2. 0001141-92.2018.5.07.0005 - JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 14/04/2020 Valor da causa: R$ 305.606,96 Partes: RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO - CPF: 008.787.543-85 ADVOGADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - OAB: PB0008223 RECORRENTE: MSC CRUISES S.A. - CNPJ: 09.345.631/0001-17 ADVOGADO: RENATA LINS AZI - OAB: BA0019074 ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA - OAB: BA0011893 RECORRENTE: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED ADVOGADO: RENATA LINS AZI - OAB: BA0019074 ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA - OAB: BA0011893 RECORRENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.102.954/0001-29 ADVOGADO: RENATA LINS AZI - OAB: BA0019074 ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA - OAB: BA0011893 RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. - CNPJ: 09.345.631/0001-17 ADVOGADO: RENATA LINS AZI - OAB: BA0019074 ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA - OAB: BA0011893 RECORRIDO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED ADVOGADO: RENATA LINS AZI - OAB: BA0019074 ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA - OAB: BA0011893 RECORRIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.102.954/0001-29 ADVOGADO: RENATA LINS AZI - OAB: BA0019074 ADVOGADO: VALTON DORIA PESSOA - OAB: BA0011893 RECORRIDO: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO - CPF: 008.787.543-85 ADVOGADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - OAB: PB0008223 CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.989.715/0001-02

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE FORTALEZA -CE.

TRABALHO EM NAVIOS. LEI APLICÁVEL. Em relação a tripulantes de embarcações, a orientação geral é a utilização da lei da bandeira do navio (arts. 274 e 281 do Código de Bustamante e art. 91, 1, 2ª parte da Convenção sobre Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982), como se verifica da doutrina citada no recurso da empresa. Entretanto, a lei da bandeira do navio não será o critério absoluto a ser observado, pois a relação de emprego se estabelece entre a empresa que explora a embarcação ou aeronave e o empregadotripulante e não entre este e o proprietário do navio ou aeronave. Assim, não havendo controvérsia acerca do fato de que o autor prestou serviços em vários países, é aplicável a legislação brasileira ao caso dos autos, que é a mais favorável, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar o caso dos autos. Processo nº TRT 2º 1000408.94.2017.5.02.0034. Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS. DATA. 05.07.2018´´

JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, brasileiro, casado, ass. waiter, portador da cédula de identidade 990.310.422-60 – SSP/CE e do CPF - nº 008.787.543-85, residente e domiciliado na rua Sete de Setembro, nº 56, Vila União, Sobral - CE, CEP 62021-160. Email: [email protected] - Telefone: (88) 9.9812-9536, através dos seus advogados e procuradores que a esta subscreve, com escritório profissional localizado à Rua das Seringueiras, n° 183, Bancários, João Pessoa – PB, onde recebe notificações e intimações, vem com respeito e costumeiro acato à presença de Vossa Excelência, propor a presente: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MSC CRUISES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 09.345.631/0001-17; MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, com sede na Upper Vaults 4, Valletta Waterfront, Ix- Xatt ta’Pinto, Floriana FRN 1914 – Malta, e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 05.102.954/0001-29, ambas com endereço na Av. Ibirapuera, n° 2332, Torre II, 6º andar, conjunto 61 e 62 – Bairro Indianápolis, São Paulo/SP, CEP 04028.002, que deverá ser notificada na pessoa de seus representantes legais, pelos fatos argumentos que passa a expor: JUSTIÇA GRATUITA. A vigente CLT, em seu Art. 790 trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).

Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. Telefones: 83 – 3235-7416 / 99672-4630 / E-mail: [email protected] JHSLJ

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Ademais, é de se ressaltar que a parte autora atualmente se encontra desempregado, conforme comprova sua CTPS e demais documentos anexos, o que reforça a inexistência de recursos financeiros. Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no art. 5º, XXXV, da CF/88, pelo qual assegura a todos o direito de acesso a justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas. Tal princípio veio novamente positivado no Código de Processo Civil, que previu expressamente: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 10º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade e só pode ser desconsiderada em face de elementos probantes suficientes em contrário. Por tais razões, com fundamento no art. 5º, LXXXIV, da CF/88, Art. 98 do CPC e Art. 790, § 4º da CLT, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DO CONTRATO DE TRABALHO A contratação da parte autora foi intermediada pela agência de recrutamento ROSA DOS VENTOS, que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as Reclamadas, ficando a cargo desta a realização de cursos capacitatórios, recebimento de exames admissionais, certificados, envio de passagens aéreas e contrato de trabalho, conforme indicam os e-mails a seguir:

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Vejamos esse outro e-mail informando que a parte autora havia sido aprovada para trabalhar em favor das rés:

Neste outro, as reclamadas enviam ao reclamante suas passagens aéreas e a sua carta de garantia, deixando claro que sua contratação se efetivou no Brasil:

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Convém salientar, que a contratação de tripulantes brasileiros necessariamente é realizada por intermédio de agências recrutadoras que entrevistam, treinam e ficam responsáveis pelo recebimento dos documentos pessoais dos empregados. Após superada a fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, chamado pelas rés de “carta de garantia/carta de recrutamento”, bem como suas passagens aéreas, enviadas pelas reclamadas por intermédio da agência recrutadora. Como dito, as reclamadas enviaram o contrato de trabalho e custearam as passagens aéreas até o porto de embarque, circunstância que reforça a contratação em solo brasileiro: Acerca do processo seletivo, convém mencionar o depoimento do preposto das Reclamadas, o Sr. Pedro Augusto da Silva, ouvido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001766-38.2014.5.07.0015, que tramita na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, vejamos (3 - CONFISSÃO - FORMA DE CONTRATAÇÃO): “Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários curriculos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (CONTRATO DE RECRUTAMENTO) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato ta mbém consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante;”

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Na mesma esteira o depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A, nos autos da AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 000071607.2014.5.05.0023, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de salvador/BA (3.1 - CONFISSÃO - FORMA DE CONTRATAÇÃO - LUCA GARGIULO), verbis: “Que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnifica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar; ” “Que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; QUE UMA CÓPIA DO CONTRATO A SER ASSINADO É ENVIADA À ESCOLA, que disponibiliza para que o candidato possa ler;” “QUE UMA CÓPIA DESTE CONTRATO É LEVADA PELO CANDIDATO DURANTE A SUA VIAGEM PARA O OUTRO PAÍS PARA QUESTÕES DE EMIGRAÇÃO; QUE É A RECLAMADA QUEM PAGA AS DESPESAS DE TRANSPORTE PARA O CANDIDATO CORRESPONDENTES À IDA E VOLTA;

Em arremate, não deixando dúvidas acerca da contratação por intermédio de agências recrutadoras, no caso abaixo da empresa Rosa dos Ventos , que atua na arregimentação EXCLUSIVA de tripulantes para trabalhar nas rés, cabe mencionar o depoimento do Sr. Diego Cabral, proprietário da mencionada empresa, ouvido nos autos da Reclamação Trabalhista nº0000694-18.2015.5.07.0003, com tramite na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE:

Portanto, diante dessas circunstâncias, tem-se que a contratação foi realizada neste país, mais precisamente em Fortaleza/CE, aplicando-se, portanto, a regra insculpida no artigo 651, § 3º, da CLT. Após cumprida todas as formalidades necessárias ao embarque, o reclamante manteve cinco contratos por tempo determinado, conforme a seguir:

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Embora os três primeiros contratos se encontre alcançado pela prescrição bienal, requer o reconhecimento do vínculo empregatício, para fins do disposto no art. 11, § 1 º da CLT. 1.1 – Durante os dois últimos contratos, exerceu a função Assist. waiter, com remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta e nove dólares). O obreiro ativava-se de 07h00 às 10h30, breve intervalo, 11h30 às 15h00 e por fim, 17h00 às 00h00, laborando todos os dias. O salário do reclamante quando convertido para moeda nacional, deverá observar a cotação do dólar na época de cada contratação 1. Esclareça-se que além da contratação a prestação de serviços também ocorreu no Brasil, conforme se demonstrado a seguir. Durante seu primeiro contrato o obreiro embarcou e laborou EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL, a bordo do navio MSC FANTASIA, no período de dezembro/2012 a março/2013, como mostra o roteiro abaixo:

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http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp - 4º Contrato: 09.07.2016 – R$ 3,30 x US$ 1.240,00 = R$ 4.092,00 / 5º Contrato: 26.08.2017 – R$ 3,15 x US$ 1.240,00 = R$ 3.906,00.

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Igualmente ocorreu durante o segundo contrato, o obreiro fez temporada brasileira a bordo do navio MSC MAGNIFICA, 04/12/2013 a 02/04/2014:

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No terceiro contrato o obreiro laborou EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL, a bordo do navio MSC ARMONIA no período de 08.11.2015 à 11.01.2016, vejamos:

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No quarto contrato, o obreiro laborou EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL, a bordo do navio MSC PREZIOSA no período de 03.12.2016 à 05.02.2017, vejamos:

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Portanto, forçoso concluir que o reclamante foi contratado e prestou serviços no Brasil, o que reforça a aplicação da legislação nacional. TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS Embora alguns documentos juntados não se encontrem devidamente acompanhados da tradução juramentada, não há qualquer impedimento ou dificuldade ao exercício da ampla defesa por parte das Reclamadas. A tradução não se mostra imprescindível, pois, os documentos juntados são de fácil compreensão, assim, não se afigura razoável negar-lhe a eficácia de prova em virtude da ausência de tradução. Não obstante, na remota hipótese de não ser este o entendimento do nobre julgador, imputar a Reclamante pobre na forma da lei, o ônus de arcar com a tradução juramentada de toda documentação, trará um custo excessivamente oneroso, o que dificultaria sobremaneira o seu acesso ao judiciário. Assim, caso Vossa Excelência entenda como imprescindível a tradução juramentada, que seja feita com fundamento na Resolução n°66 e Resolução n° 115/CSJT, onde os custos da tradução serão realizados a cargo deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em obediência aos dispostos nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 1º, II, da Resolução nº 66, “verbis”: Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para: II - o pagamento de honorários a TRADUTORES e intérpretes, que será realizado após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante, de acordo com a tabela constante do Anexo.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Competência jurisdicional brasileira. Diante do acima exposto, não restam dúvidas que os termos iniciais da contratação se deram neste País, intermediada pela empresa ROSA DOS VENTOS, conforme os documentos juntados aos autos. Nesse sentido dispõe o artigo 427 e 435 do Código Civil, “verbis”: Art. 427- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art.435 – Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

De acordo com a melhor doutrina de Arnaldo Sussekind (1975, vol. I, pág. 194), “O período pré-contratual produz efeitos jurídicos. Se os entendimentos preliminares chegaram a um ponto que faça prever a conclusão do contrato, evidencia-se a existência dos referidos efeitos”.

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Maurício Godinho Delgado 2 ensina que: “a policitação tende a fixar o momento e o local de formação do contrato, principalmente se feita e aceita entre presentes, como ocorre na generalidade do cotidiano trabalhista”. Assim, à medida que o recrutamento do Reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, não é mesmo razoável supor que tenha embarcado, sem que a isso se antepusesse, ao menos, a policitação. Impossível desconhecer que a ação se originou de fato ou de ato praticado no Brasil. Deste modo, tendo em vista o local em que o contrato de trabalho foi formalizado, tem-se por competente a jurisdição brasileira para dirimir o conflito, posto que desprovida de qualquer razoabilidade exigir que a parte autora se desloque a outra localidade a fim de buscar a tutela jurisdicional. Além do mais, as Reclamadas possuem agência ou filial em território nacional, aplicando-se o disposto no art. 651, § 1, da CLT. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no seu artigo 21 que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

Na seara trabalhista, o artigo 651, § 2º, da CLT, amplia o alcance do dispositivo processual civil ao determinar que: Art. 651, §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Deste modo, com amparo no princípio protetivo do Direito do Trabalho, e sem olvidar que a prestação de tutela jurisdicional deve alcançar a sua máxima efetividade, deve ser considerada competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, considerando que as Reclamadas possuem domicílio no território nacional e que a demanda decorre de fatos ocorridos e de atos praticados no Brasil. Acerca do tema, ilustra a melhor jurisprudência da lavra do renomado doutrinador e ministro Maurício Godinho Delgado: “RECURSO DE REVISTA. 1) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, LUGAR EM QUE

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Curso de direito do trabalho. Maurício Godinho Delgado. – 9.ed. São Paulo. LTr,2010. Pag.930

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PRESTOU CONCURSO, TRATANDO-SE DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS FORA DO LOCAL DO CONTRATO, VIAJANDO O TRABALHADOR EM NAVIO (ART. 651, CLT). POSSIBILIDADE. Regra geral, a competência territorial trabalhista é fixada pelo local de prestação de serviços (caput do art. 651 da CLT). Tratando-se, porém, de trabalhador que labora viajando em navios, pode a ação ser proposta no foro do domicílio do empregado (art. 651, § 1º, CLT). A par disso, no caso concreto pode incidir ainda a exceção do § 3º do art. 651 da CLT, considerando-se celebrado o contrato no local em que a proposta foi feita (art. 435, CCB/2002), o que significa, tratando-se de empregado concursado, o local em que foi prestado o concurso público. Por qualquer dos fundamentos está correta a fixação da competência territorial efetivada pelo Juiz do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. 2)JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME, NESTA INSTÂNCIA, DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O processamento do recurso de revista fica obstado quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o reexame de fatos e provas, a respeito das quais são soberanas as decisões das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 201600-84.2006.5.16.0004 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010.”

Vale dizer que as regras que definem a competência devem ser ponderadas com o objetivo de viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, de forma a possibilitar o efetivo exercício do direito de ação, tal como constitucionalmente assegurado. A melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT, à luz da ordem constitucional vigente, é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando, pois, a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio. Diante disso, eventuais arguições de incompetência processual e/ou territorial deverão ser afastadas. Legislação aplicável. Norma mais favorável. Na espécie, considerando que a prestação de serviços ocorreu em embarcação de cruzeiro, cuja bandeira é do Panamá, necessário fazer algumas considerações para se chegar a definição da legislação aplicável. Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), o critério que vinha sendo adotado para definição das leis que regulam a relação de emprego, era o princípio da Lex Loci Executionis (art.198 do Código de Bustamante), aplicando-se, portanto, a lei do local onde ocorreu a prestação dos serviços. Ocorre, nobre julgador, que tal regra não é absoluta, comportando exceções, a depender da peculiaridade do caso. A esse respeito, ensina Valentin Carrion (CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27): "a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo, apud Russomano, Comentários...), o que também é verdade em face do Direito

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brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor' (Washington da Trindade, ob cit.)."

Quanto a aplicação do princípio da lex loci executionis, essa também era a diretriz da Súmula 207 do C. TST, editada em 1982, que sofreu posterior cancelamento, no ano de 2012, apresentando a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

Vale dizer que antes mesmo do cancelamento da Súmula 207, no ano de 2012, a Alta Corte Trabalhista já vinha aplicando o princípio da norma mais favorável, tratado pela Lei 7.064/82, na redação anterior à Lei 11.962/2009, em detrimento do princípio da territorialidade, indistintamente, a todas as categorias profissionais. Pondo fim a qualquer dúvida, o legislador alterou o art. 1º da Lei 7.064/82 e estendeu o direito a norma trabalhista mais benéfica a todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Conclui-se que com a alteração do Art. 1º da Lei 7.064/82 e cancelamento da Súmula 207 do TST, a mais Alta Corte consolidou o entendimento de que não mais vigora o princípio da lex loci executionis, segundo o qual aplicavam-se as regras do país da prestação de serviços. Nesse caminho, é certo que não há razão para se aplicar a Lei Panamenha (bandeira da embarcação), tampouco o arcabouço de normas internacionais, sobretudo quando se mostram menos benéficas que a lei brasileira. Acerca disso, basta verificar que a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC 2006) que regeu a relação de trabalho com o reclamante, prevê jornada de trabalho de até 14 horas diárias e 72 horas em cada período de sete dias (Norma A2.3), remuneradas na razão de vinte e cinco por cento. Afora isso, a sobredita norma internacional prevê ainda que cada marítimo terá dez horas de descanso, durante um período de vinte e quatro horas, sendo que as horas de repouso poderão ser divididas em até dois períodos, sendo um deles de pelo menos seis horas consecutivas. Cabe dizer também que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do repouso semanal remunerado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias remuneradas, dentre outros. Assim, caso o operador do direito esteja contraposto a distintas possibilidades interpretativas na regra jurídica, deverá optar por aquele que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho, em nome do princípio da norma mais favorável.

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O reverenciado Doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado3, ensina que o princípio da proteção e o princípio da norma favorável, abrem o rol desse núcleo, e assevera: “Insistimos que tais princípios forma o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais fortes, externos ao ramo jurídico especializado. Isso significa que sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta”

Amauri Mascaro Nascimento 4 , seguindo as pegadas de Plá Rodriguez, esclarece que o princípio da norma mais favorável é desdobramento do princípio protetor, com função hierárquica voltada a “aplicação do direito do trabalho no caso concreto quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que prioritária será a que favorecer o trabalhador”. Nesse passo, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável, está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra de proteção ao hipossuficiente. Na hipótese, considerando que a contratação da parte autora se deu neste País, por intermédio de empresas que atuam na arregimentação de mão de obra, para trabalhar em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do Art. 1º, da Lei 7.064/82. Logo, incide na espécie o art. 3º da citada Lei que prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado assegurar-lhe-á, independente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos nela previstos e a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nela, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, com base na teoria do conglobamento por institutos. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E QUE DESENVOLVEU PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO EM ÁGUAS TERRITORIAIS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 207/TST (HOJE, INCLUSIVE, JÁ CANCELADA). A jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST (lex loci executionis) para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas. Nesse contexto, já vinha

1. 3. Curso de Direito do Trabalho, 6ª Ed, Editora LTR, 2007, pag. 197 4. Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 22ª edição, 2007, pag. 367

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ajustando sua dinâmica interpretativa, de modo a atenuar o rigor da velha Súmula 207/TST, restringido sua incidência, ao mesmo tempo em que passou a alargar as hipóteses de aplicação das regras da Lei n. 7.064/1982. Assim, vinha considerando que o critério da lex loci executionis (Súmula 207) - até o advento da Lei n. 11.962/2009 - somente prevalecia nos casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior, fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou seja, contratado para laborar imediatamente no exterior, sem ter trabalhado no Brasil. Tratando-se, porém, de trabalhador contratado no País, que aqui tenha laborado para seu empregador, sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro, já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira. Em consequência, seu contrato no exterior seria regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro, respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria. Mais firme ainda ficou essa interpretação após o recente cancelamento da velha Súmula 207/TST. No caso concreto, ficou evidenciado que o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 110800-64.2008.5.02.0445, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, Publicação: DEJT 16/08/2013).” Link:https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt =52610&anoInt=2013

Como o caso em análise trata-se de um trabalhador contratado neste País, que aqui laborou para seu empregador, e sofreu subsequente remoção para laborar em país estrangeiro, este já não mais estaria submetido ao critério normativo da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), pois, foi incorporado ao seu patrimônio jurídico a proteção normativa da justiça trabalhista brasileira. Ademais, como já afirmado, considerável parte da prestação de serviços ocorreu em águas nacionais, uma vez que durante o período de dezembro a março as embarcações realizaram roteiros no Brasil. Assim, o conjunto de circunstancias leva à consideração de que a causa está intimamente conectada com o direito nacional. E nesse sentido, considerando que a arregimentação, treinamento, contratação e prestação de serviços ocorreram em território nacional, deve-se prestar homenagem ao Princípio do centro de gravidade, conhecido no direito norte americano como "most significant relationship", a afastar as normas de Direito Internacional Privado e impor, uma vez mais, a aplicação da legislação brasileira ao presente caso, sobretudo por ser mais favorável. Confira-se o precedente a seguir: “TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ- CONTRATADO NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relatioship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao

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juiz para decidir qual o direito aplicável ao caso concreto 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. (...) (TST, PROC. Nº TST-RR-127/2006-446-02-00.1. Rel.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma)”.

Importante dizer que a Súmula 207 do TST foi recentemente cancelada, exatamente por comportar variadas situações em que a aplicação pura do princípio lex loci executionis causaria a sonegação da tutela jurisdicional, considerando a multiplicidade de relações trabalhistas, o dinamismo e as constantes alterações na forma de prestação de trabalho, em virtude do processo de globalização. Vale a pena transcrever também o acórdão da lavra do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, reconhecendo, portanto, a competência jurisdicional brasileira e aplicando ao caso a legislação nacional, com fundamento no “Princípio do centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados aos empregados, vejamos:

“TRABALHO MARÍTIMO. PRÉ-CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de aplicação do “Princípio do Centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou este Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o próprio Código de Bustamante, em seu art. 198, estabelece que é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador". Registre-se, ainda, que é inviável o exame da má-aplicação da Súmula nº 207 desta Corte, porque cancelada pela Res. 181/2012 (DEJT de 19, 20 e 23.04.2012). E nem se diga que o v. acórdão regional afrontou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ter desrespeitado a relação jurídica que a recorrida manteve com o armador italiano Costa Crociere SpA, visto que demonstrado que a pré-contratação como a prestação dos serviços se deu no Brasil, por meio de representante da reclamada Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. (TST, PROC. Nº TST-ARR-1930094.2006.5.02.0441. Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Data de Julgamento: 06/09/2013, 6ª Turma)”. Link:https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt =53619&anoInt=2013

Destacamos ainda o recentíssimo posicionamento adotado pela Colenda Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em caso idêntico, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - As agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco capitulado no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a “policitação”/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à

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luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST, PROC. Nº TST-AgR-AIRR130321-42.2013.5.13.0015. Rel. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2015, 1ª Turma)”.

No mesmo sentido, o julgado publicado no dia 22/05/2015, proveniente da Terceira Turma do C. Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de opor embargos declaratórios, com a finalidade de obter pronunciamento sobre a matéria, resta preclusa a oportunidade de arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula 184/TST. 2. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." 3. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. À luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. 4. HORAS EXTRAS. APELO DESFUNDAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de violação de Lei ou da Constituição, de contrariedade a súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera o recurso de revista (CLT, art. 896). 5. MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. CABIMENTO DA PENALIDADE. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da relação empregatícia em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ( AIRR - 130333-56.2013.5.13.0015 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).”

Seguindo o mesmo entendimento, o acórdão da C. Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 18/12/2015, verbis: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATATADO EM SOLO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. As premissas fáticas consignadas no v. acórdão, de que o empregado foi contratado na cidade de Baía da Traição, para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, impedem o seguimento do recurso de revista, uma vez que para se chegar a entendimento diverso, necessário o revolvimento de fatos e provas, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. Observe-se que o único aresto colacionado pelo agravante é inespecífico, vez que trata de situação fática distinta da consignada nos presentes autos, pois enquanto neste se discute a competência da Justiça Brasileira para dirimir controvérsia de contrato de trabalho firmado em solo brasileiro, naquele se discute o vinculo empregatício de contrato formalizado no exterior, para prestação de serviço também em solo estrangeiro. Não demonstrada a condição descrita no item I da Súmula 296 do TST. Por outro lado, a decisão está em consonância com o art. 3º da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável, quando mais -favorável no

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conjunto de normas em relação a cada matéria, aos empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice no enunciado contido no verbete sumular 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR -130317-05.2013.5.13.0015. Relator Des: José Rego Júnior, Data de Julgamento: 18.12.2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18.12.2015).”

Por fim, a mais recente decisão acerca do tema, onde por unanimidade a oitava turma do C. TST, assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da LINDB. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 130238-89.2014.5.13.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)”

Ora, não há dúvidas que a lei brasileira se mostra muito mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual deverá ser aplicada. Portanto, tratando-se de empregado contratado no Brasil e que desenvolveu parte do seu contrato neste País, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma da Lei 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº 11.962/2009. Nesse cenário, no caso de uma possível alegação incompetência jurisdicional brasileira e/ou de inaplicabilidade da legislação pátria, a mesma deverá ser refutada. Da solidariedade entre as reclamadas A primeira e segunda reclamada MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, foi quem dirigiram e remuneraram a prestação de serviços, sendo consideradas as reais empregadoras nos termos do art.2º da CLT. Destaco ainda, que a MSC CRUISES é sócia majoritária da segunda reclamada MSC CRUZEIROS, estabelecida em território nacional. Incontroverso acerca da existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, pelo que requer a condenação solidária. A terceira reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, por sua vez, é responsável pelo afretamento e venda dos pacotes turísticos a bordo da primeira e segunda reclamada, caracterizando, portanto, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, requisitos indispensáveis para a configuração do grupo econômico (Art. 2º, § 3º, da CLT). 13º Salário.

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A Lei nº 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina para os trabalhadores, determinou em seu artigo 3º que “Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”. Deste modo, faz jus a percepção do 13º salário durante todo pacto laboral. Das férias proporcionais + 1/3: A parte autora faz jus ao que determina a Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XVII, é direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas durante todo o período acrescidas de um terço de suas vantagens salariais. Do FGTS. As reclamadas não procederam aos depósitos de valores relativos ao FGTS, razão pela qual requer a condenação das mesmas aos pagamentos dos depósitos fundiários, durante todo o pacto laboral.

Da multa do Art. 477, § 8º, da CLT. O art. 477, § 6º, alínea “a”, da CLT, prescreve que o prazo para pagamento das verbas rescisórias será o primeiro dia útil, contado do término do contrato de trabalho. Todavia, as Reclamadas até o presente momento não procederam ao pagamento das verbas rescisórias, fazendo incidir a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Horas extras e seus reflexos. Durante os dois últimos contratos de trabalho, exerceu a função Assist. waiter, com remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (um mil e duzentos e quarenta e nove dólares). Ativava-se durante todos os contratos de 07h00 às 10h30, breve intervalo, 11h30 às 15h00 e por fim, 17h00 às 00h00, laborando todos os dias. É importante destacar que as reclamadas possuem mais de 10 (dez) empregados em seu quadro funcional, pelo que, requer, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, que os cartões de ponto sejam devidamente apresentados na primeira audiência, sob pena de confissão ficta. De acordo com a jornada descrita acima, é devida remuneração pelas

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horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com o acréscimo do percentual de 50%, bem como seus reflexos sobre férias proporcionais + ⅓, 13º salários, repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias e FGTS. Inobservância do intervalo interjornada. É certo que entre duas jornadas de trabalho, deverá existir um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, destinadas a recomposição física do trabalhador, consoante dispõe o artigo 66 da CLT. No entanto, conforme relatado, sua jornada de trabalho não obedecia ao intervalo mínimo que trata o citado artigo, devendo as reclamadas sere m condenadas ao pagamento das horas extras correspondentes, segundo prevê a Súmula 110 do TST e OJ 355 da SDI – 1, devendo ser aplicado por analogia o disposto no art. 71, § 4º da CLT, repercutindo tais verbas no descanso semanal remunerado, férias proporcionais + ⅓, 13º salários, INSS e FGTS. Adicional noturno. O art. 7º, IX da Constituição Federal, estabelece que o trabalho prestado no período noturno terá remuneração superior ao do período diurno. Ademais, o art. 73 da CLT estabelece que o adicional deve ser de 20% sobre o valor da hora diurna. Nos termos da Súmula nº 60 do TST, o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. Ademais, também é devido o adicional quanto às horas prorrogadas da jornada de trabalho cumpridas integralmente no período noturno. Diante do exposto, requer a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, bem como, reflexos no descanso semanal remunerado, férias proporcionais + ⅓, 13º salários) INSS e FGTS. Dos descansos semanais remunerados, Domingos e feriados. A Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao gozo do repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. De igual forma, o art. 67 da CLT determina que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Por outro lado, conforme narrado, a parte autora laborou todos os dias, não sendo concedido um dia sequer de descanso. Assim, em relação aos domingos e

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feriados5 trabalhados, estes devem ser pagos em dobro, conforme entendimento pacificado através da súmula n° 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: Súmula 146. TST. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Índice de correção monetária. O crédito trabalhista, por ter natureza alimentar, enseja a aplicação da taxa de correção mais próxima da realidade econômica do país. A utilização da TR, índice costumeiramente utilizado pela Justiça do Trabalho, prejudica sobremaneira o rendimento do trabalhador, tendo muitas vezes índices zerados ou próximos a zero. Diante de tal situação, os Tribunais Regionais do Trabalho, considerando a declaração de inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária (ADI 4357), tem determinado a aplicação do INPC como índice de atualização. Além disso, o Pleno do TST definiu o IPCA como fator de atualização de créditos trabalhistas, afastando ainda mais a aplicação da TR como refer ência para atualização monetária (Arg INC 479.60.2011.5.04.0231). Assim, diante de todo o exposto, requer que os valore oriundos da presente ação sejam corrigidos com aplicação do INPC ou ainda IPCA, mês a mês. Honorários sucumbenciais Condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 791 -A da CLT. DOS PEDIDOS ANTE O EXPOSTO, requer a notificação das Reclamadas, para oferecerem resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; •

Concessão dos benefícios da justiça gratuita;



Seja declarado competente este juízo para processar e julgar o feito, aplicando-se a legislação brasileira ao caso, com base na fundamentação exposta;



Reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED; 1.

5.

5

25/03 – Paixão de Cristo / 21/04 – Tiradentes / 01/05 – Dia Mundial do Trabalho / 07/09 – Independência do Brasil /12/10 – Nossa Senhora Aparecida / 02/11 – Finados / 15/11 – Proclamação da República / 25/12 – Natal.

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6.



Condenação solidária das reclamadas ao pagamento de todos os títulos pleiteados com base art. 2º, § 2º, da CLT;



Condenação das Reclamadas nos termos da legislação brasileira ao pagamento de: a) Férias proporcionais + 1/3 durante todo o contrato; b) 13º salário durante todo o pacto laborativo; c) FGTS do último contrato;



Multa do artigo 477, § 8º, da CLT;



Horas extras com o adicional de 50% em decorrência do labor extraordinário e seus reflexos sobre férias +1/3, 13º Salário, Repouso Semanal Remunerado, FGTS, contribuições previdenciárias, como base no valor do salário acima informado;



Condenação das reclamadas ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, bem como, reflexos no descanso semanal remunerado, férias proporcionais + ⅓, 13º salários) INSS e FGTS;



Pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo que trata o artigo 66 da CLT durante todo o período de trabalho, devendo ser pago conforme Súmula 110 do TST e OJ 355 da SDI – 1, aplicando-se por analogia o disposto no art. 71, § 4º da CLT, devendo incidir seus reflexos em DSR, 13º salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS;



Pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, na forma da Súmula 146 do TST;



Requer seja utilizada como base de cálculo a remuneração da parte autora considerada mês a mês, com a respectiva conversão dos valores para moeda nacional, observando o cambio da data da celebração dos contratos 6;



Que os valore oriundos da presente ação sejam corrigidos com aplicação do INPC ou ainda IPCA, mês a mês;



Caso seja imprescindível a tradução dos documentos juntados, requer seja realizada a cargo deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – 7 Região, com fundamento na Resolução n°66 e Resolução n° 115/CSJT;



Sejam os presentes pedidos julgados procedentes em todos os seus termos, pelos motivos acima aduzidos, acrescendo-se juros e correção monetária, condenando ainda as reclamadas em custas e honorários advocatícios calculados na proporção de 15% sobre o valor da condenação. 1.

6

http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp - 6º Contrato: 18.04.2016 – R$ 3,59 x US$ 1.830,00 = R$ 6.569,70.

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Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente os depoimentos pessoais, ouvida de testemunhas, perícias, juntada posterior de documentos e demais provas necessárias. 4º CONTRATO

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5 CONTRATO

Atribui-se à causa, para fins fiscais o valor de R$ 305.606,96 (trezentos e cinco mil, seiscentos e seis reais e noventa e seis centavos). Pede deferimento. Fortaleza - CE, 25 de outubro de 2018. JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA OAB/PB n° 8223 JOSÉ HILTON S.DE LUCENA JÚNIOR OAB/PB n° 19.161 RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA OAB/PB n° 20.140

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO – 07a. REGIÃO 0015a. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0001766-38.2014.5.07.0015

Aos 24 dias do mês de março do ano de 2015, nesta cidade de Fortaleza, às 10h36min, estando aberta a audiência da 0015ª Vara do Trabalho desta cidade, na sala de audiências, na Av. Duque de Caxias, Nº 1150, com a presença do(a) Sr(a). Juíz(a) do Trabalho, ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO, foram, por ordem deste(a), apregoados os litigantes: DANIEL FABRICIO OLIVEIRA LOPES , reclamante(s), e MSC CROCIERE S.A. e outro, reclamado(s). Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA JUNIOR, OAB nº 19161/PB. Presente o preposto do(a) reclamado(a) MSC CROCIERE S.A., Sr(a). PEDRO AUGUSTO DA SILVA, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA, OAB nº 138709/SP. Presente o preposto do(a) reclamado(a) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., Sr(a). REGINA CELIA RODRIGUES LEITE, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA, OAB nº 138709/SP. Concede-se à 1ª reclamada prazo de cinco dias para juntar aos autos carta de preposição. O reclamante requereu desistência do pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, sendo o pleito homologado, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Custas pelo reclamante, dispensadas, na forma da lei. Conciliação rejeitada. A(o) reclamada(o) apresentou Defesa escrita, com documentos. Sobre os documentos juntados aos autos com a defesa, a parte contrária apresentou manifestação escrita, ID 53ff449. Depoimento pessoal do(a) reclamante: "Que foi contratado pela empresa Rosa dos Ventos, na cidade de Fortaleza, em 29/02/2012; que a empresa Rosa dos Ventos treinou o reclamante para que ele pudesse embarcar; que fez treinamento de segurança a bordo, treinamento de salvatagem e um treinamento específico para a função que seria desempenhada pelo reclamante, que era de camareiro; que nunca havia trabalhado nessa função antes do trabalho na reclamada; que fez o treinamento para embarcar no navio da 2ª

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17/09/2018 13:22 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a0bf0a1 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551600000007116116 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a0bf0a1 Número do documento: 18102510373551600000007116116

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reclamada; que fora advertido que desempenharia suas funções em águas brasileiras e internacionais; que não foi advertido de que sua CTPS não seria anotada; que fora exigido na contratação do reclamante passaporte, RG, CPF; que não fora exigido a CTPS do reclamante; que o reclamante recebeu o documento denominado Panamá Book ao término do primeiro contrato; que o reclamante só foi registrado no Panamá Book em um único embarque, ocorrido no período compreendido entre 29/02/2012 até 10/12/2012; que o reclamante fez três contratos com a 2ª reclamada; que as datas das suas contratações foram as seguintes: 29/02/2012 a 10/12/2012, 24/03/2013 a 10/12/2013 e 05/02/2014 a 24/09/2014; que mesmo sem o registro desses dois últimos embarques não houve prejuízo para o embarque do reclamante; que apenas embarcou naquelas oportunidades com os contratos por prazos determinados celebrados entre o reclamante e a 2ª reclamada, intermediado pela empresa Rosa dos Ventos; que com relação ao contrato de emprego ID 1ae42c9, pg. 1, traduzido na página seguinte (fls. 912 e 913 do PDF desses autos eletrônicos) o reclamante viu que o seu empregador seria a 1ª reclamada, no entanto fora informado pela intermediadora Rosa dos Ventos de que estaria sendo contratado pela 2ª reclamada; que não sabe informar quem era a reclamada responsável pelo pagamento dos seus salários; que recebia seu salário embarcado, no escritório do navio, do empregado da 2ª reclamada que exercia a função de tesoureiro; que o cracha de todos os tripulantes era de uma empresa denominada "MSC", sem nenhuma outra denominação; que o recibo de pagamento de ID b81aa02, pg. 11, (fl. 42 do PDF) se refere ao recibo de pagamento do reclamante; que em tal recibo consta a 1ª reclamada como pagadora; que o reclamante laborou em águas nacionais e internacionais; que em relação à primeira viagem do reclamante, iniciada em 29/02/2012, o navio deixou o território nacional no final de março/2012 e retornou ao Brasil em novembro/2012, findando o contrato em 10/12/2012; que já no embarque iniciado em 24/03/2013, o reclamante saiu de águas brasileiras no final de abril/2013 e retornou em novembro/2013; por fim, no embarque iniciado em 05/02/2014, o reclamante permaneceu em águas brasileiras até final de abril/2014 e retornou ao Brasil em setembro/2014, quando o cruzeiro ainda não tinha encerrado, pois findou em novembro/2014, tendo o reclamante retornado ao Brasil por via aérea; que essa última embarcação em que o reclamante embarcou tem o nome Poesia; que o ponto principal desse cruzeiro é o estado do Rio de Janeiro, mas também viaja para Uruguai e Argentina; que o reclamante recebia os seguintes documentos quando embarcava: um livreto de normas de segurança e salvatagem e também um livreto sobre normas de conduta da tripulação no navio; indagado sobre o documento ID 072c48e (fl. 553 a 563 do PDF), disse que não teve acesso a esse contrato coletivo; que havia nos navios que o reclamante embarcava uma pessoa no RH que falava português, para ser o ponto de apoio dos brasileiros; que o reclamante foi informado apenas na sua primeira viagem que poderia escolher a forma de pagamento, que poderia ser em espécie ou poderia ser retido para ser pago ao final da viagem ou, ainda, por remessa bancária à pessoa indicada pelo tripulante; que o reclamante não recebeu copia do TAC 408/2010 celebrado perante o Ministério Publico do Trabalho e a 2ª reclamada (documento de fls. 628 e seguintes do PDF); que o reclamante era subordinado ao chefe do setor de HouseKeeping, no entanto não sabe informar se ele é empregado da 1ª ou da 2ª reclamada; que o reclamante nunca esteve na sede da 2ª reclamada; que a nacionalidade do chefe do setor de HouseKeeping a que o reclamante estava subordinado variou durante todas as viagens realizadas pelo reclamante, que na primeira viagem foi um italiano, depois um hondurenho e por fim um brasileiro; na segunda e terceira viagens o chefe do setor foi um hondurenho; que no navio em que o reclamante trabalhava existiam empregados de outras nacionalidades e as ordens dadas aos empregados de mesma função eram as mesmas; que todos trabalhavam mediante celebração de contrato de trabalho por prazo determinado; que os colegas do reclamante que exerciam a mesma função laboravam na mesma jornada do reclamante; que a jornada de trabalho era todos os dias, sem folgas, numa jornada de onze horas diárias, com 2 de 8

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intervalo intrajornada de até três horas; que tinha dias, tais como dias de embarque e desembarque de passageiros, que não havia intervalo intrajornada e a jornada poderia ser de até dezesseis horas por dia; que isso ocorria apenas no primeiro dia e no ultimo de cada viagem; que nos outros dias, a jornada era de onze horas diárias com intervalo intrajornada de três horas; que além das atribuiçoes atinentes a função de camareiro, o reclamante também era responsavel por despachar as bagagens dos passageiros que chegavam e deixavam a embarcação; que o reclamante também ficava no que a reclamada denomina de stand by, atividade que consiste em ficar á disposição das ordens da reclamada; que para realizar a atribuição de despachar as bagagens, o reclamante recebia o valor de cem dólares por mês; que caso o reclamante se recusasse a fazer tal função, não ficaria bem visto pela reclamada; que a empresa não conta com empregado especifico para realizar essa atividade; que no treinamento realizado pelo reclamante na empresa Rosa dos Ventos lhe foi esclarecido que a sua jornada seria de onze horas diárias; que entre uma viagem e outra o reclamante não laborou." Depoimento pessoal do preposto da 1ª reclamada: "Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários curriculos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante; que primeiro porto em que o reclamante embarcou foi Porto de Santos/SP, com desembarque no mesmo porto; que na segunda viagem o reclamante embarcou em Salvador/BA e desembarcou em Santos/SP; por fim, na última, o embarque foi no Rio de Janeiro/RJ e desembarque em Gênova, na Itália; que a 1ª reclamada custeia as passagens aéreas necessárias para o embarque e desembarque de seus empregados, inclusive do reclamante; que o reclamante não foi entrevistado antes do embarque por preposto da reclamada; que não existe um lapso temporal mínimo entre os contratos por prazos determinados celebrados pela empresa reclamada; que é o tripulante que se coloca à disposição da reclamada; que as embarcações em que o reclamante laborava contavam em média com 900 a 1000 tripulantes." O reclamante dispensa o depoimento pessoal do preposto da 2ª reclamada. Primeira testemunha do reclamante: DALILA EVELYN DA SILVA MELO, identidade nº 2003009144183 SSP/CE, solteiro(a), nascido em 29/11/1987, autônoma, residente e domiciliado(a) na Rua Sapicuá, 629, casa 04, Lagoa Redonda, Fortaleza/CE. A patrona da reclamada contraditou a testemunha nos seguintes termos: "Que a testemunha possui Reclamatória Trabalhista contra as empresas constantes no polo passivo da presente ação, cujo patrocínio é efetuado pelo mesmo escritório de advocacia que representa o autor, confundindo-se, portanto, o papel de reclamante e testemunha, tornando o depoimento tendencioso." Indagada, a testemunha arrolada respondeu que seus pedidos são os mesmos dos pretendidos pelo reclamante. O reclamante informa que não funcionou como testemunha da

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testemunha ora arrolada. Tendo em vista que o reclamante e a testemunha ora apresentada têm as mesmas pretensões em face das reclamadas, reputo suspeita a testemunha, não se aplicando ao caso o entendimento já sumulado no verbete 357 do Egrégio TST, por conta dessa particularidade. Passo a ouvir a testemunha como informante. Depoimento: "Que a depoente trabalhou em duas viagens para a reclamada, de novembro/2011 a agosto/2012 e setembro/2012 a janeiro ou fevereiro, não sabendo precisar, de 2013; que na primeira viagem laborou no mesmo cruzeiro que o reclamante; que a depoente trabalhava na função de assistente de cabinista; que laborava todos os dias de 05:30h às 14:00h e de 17:30h às 22:30h; que a jornada do reclamante e da depoente era a mesma." Dada a palavra a(o) patrona(o) da(o) reclamante: "Que a depoente foi contratada pela 2ª reclamada por intermédio da empresa Rosa dos Ventos, que a treinou para exercer as funções na reclamada; que depois da entrevista realizada pela Rosa dos Ventos, a empresa faz um treinamento apenas para aqueles que serão contratados; que ao embarcar o tripulante já sabe a função e salário que irá perceber; que antes de embarcar a depoente recebeu um contrato de trabalho, que foi assinado na Rosa dos Ventos; que para o envio das passagens aereas ao tripulante é necessário que o contrato de trabalho já esteja assinado; caso o empregado desista de embarcar após a emissão de passagens aéresa pela reclamada, ele nunca mais será contratado pela empresa reclamada; que havia controle de ponto dos tripulantes; que o horário neles assinalado não correspondia a real jornada por eles laborada; que o valor do salário da depoente era de 1300 dólares mensais; que o reclamante e a depoente exerciam a mesma função; que ao desembarcar de uma viagem, o tripulante sabe que irá embarcar novamente pela empresa reclamada, só não sabe a data exata que isso irá ocorrer; que no horário de trabalho do reclamante e da depoente era "meio dificil" utilizar banheiro; que para utilizar o banheiro, eles tinham que esperar algum superior passar para eles pedirem permissão; que não é fornecida água potavel aos tripulantes." Dada a palavra a(o) patrona(o) da(o) reclamada(o): "Que os tripulantes são avaliados e aqueles que atingem uma boa nota de avaliação são informado pelo chefe do setor, antes de desembarcar, que a empresa irá chamá-los para um novo embarque; que o tripulante pode recusar reembarcar; que as cabines dos navios são dividas por seção e elas ficam proximas, compreendem 21 a 25 cabines, e as vezes eles mantem contato quando uma seção fica em frente da outra ou quando é necessário a troca de material entre os assistentes de cabine;. que o trabalho do assistente de cabinista, tal qual o do reclamante e o da depoente, é feita em dupla com um cabinista; que a média de tempo utilizada para arrumar cada cabine é de 20 a 25 minutos; que encontrava várias vezes com o reclamante, pois eles almoçavam no mesmo refeitorio, iam para a mesma lavanderia para pegar toalhas e lençóis, descartavam o lixo recolhido das cabines no mesmo lugar "garbage" e trabalhavam em seções próximas; que o intervalo intrajornada deles era de 3 horas; que a embarcação em que eles laboraram juntos era a MSC Orchestra; que a depoente embarcou no Brasil, no porto de Recife; que logo após o embarque os tripulantes apresentam a seguinte documentação ao RH: exames médicos, passaporte, contrato de trabalho e o STCW; que o STCW consiste no curso básico de segurança de navio e tem como disciplinas: salvatagem, socorrista e brigadista; que o curso, entre outros, tem exatamente o papel de habilitar os tripulantes a ser referência de socorro para os passageiros; que não justifica o fato de a reclamante estar apta a prestar salvamento e evacuar o navio em caso de emergencia por ter o curso de STCW a obrigação de ter de avisar suas idas ao banheiro, porque em caso de emergencia só é necessário a reclamante estar no seu posto, devidamente vestida com o colete salva-vidas, após o toque de emergeência que é dado indistintamente para passageiros e tripulantes; que o contrato de trabalho apresentado no RH pelo tripulante ao embarcar é semelhante ao

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de fls. 916 do PDF desses autos eletrônicos; que a depoente não recebe nenhum outro documento atinente à jornada, recebe sim orientações verbais; que no primeiro embarque da depoente não tinha no RH nenhuma pessoa que falasse portugues; que no segundo embarque (MSC Fantasia) havia sim; que quando a depoente foi treinada pela Rosa dos Ventos foi dito a ela que ela navegaria em águas nacionais e internacionais; que no navio existiam tripulantes de outras nacionalidades e aqueles que exerciam as mesmas funções recebiam as mesmas ordens." Segunda testemunha do reclamante: MAYARA FALCÃO CAVALCANTE, CPF nº 024.934.273-19, solteiro(a), nascido em 03/12/1988, estudante, residente e domiciliado(a) na Rua Pinto Mesquita, 115, Itapery, Fortaleza/CE. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que foi contratada pela 2ª reclamada e realizou uma única viagem, laborando na função de cleaner, fazendo a limpeza das áreas públicas do navio; que trabalhou de 03/03/2013 a 04/12/2013, no navio MSC Magnifica, embarcando no porto de Santos e desembarcando no porto de Recife; que laborava todos os dias de 07:00h às 19:00h, com uma hora de intervalo; que ela e o reclamante laboraram no mesmo cruzeiro; que o contato que a depoente e o reclamante mantinham era porque eles dormiam em cabines localizadas no mesmo andar do navio e também porque se viam nos intervalos intrajornadas." Dada a palavra a(o) patrona(o) da(o) reclamante: "Que a depoente foi recrutada pela empresa Rosa dos Ventos; que foi informada por essa empresa que eles recrutam pessoal apenas para a reclamada; que a depoente foi treinada na empresa Rosa dos Ventos; que os tripulantes só fazem curso de treinamento na Rosa dos Ventos após serem selecionados pela reclamada; que a depoente assinou um contrato de trabalho na agência Rosa dos Ventos; que foi contratada pela MSC CROCIERE, no entanto, como o contrato se deu no Brasil, acredita que por tal razão foi contratada pela 2ª reclamada; que a depoente, bem como todos os empregados lotados no setor de housekeeping, restaurante e bar têm limitações para se afastar de seu posto de trabalho durante sua jornada para ir ao banheiro ou beber água; que para realizar tais atividades se faz necessária autorização prévia do chefe de setor, que nem sempre está no local de trabalho dos seus subordinados; que a depoente e aqueles demais empregados só podem utilizar os banheiros das suas proprias cabines ou os destinados à tripulação; que estes banheiros muitas vezes se encontram trancados ou estão inadequados para uso por conta de falta de higiene; que os crew cleaner são os responsáveis pela limpeza dos banheiros da tripulação; que eles não são fiscalizados para fazer a limpeza dos banheiros e portanto ela não é adequeda; que é oferecida aos tripulantes do navio apenas agua dessalinizada e não potável; que eles compram a sua água própria para beber; que soube de um incidente envolvendo o reclamante e passageiro do navio; que soube desse incidente porque a cabine em que o reclamante estava hospedado estava sendo inspecionada pelo chefe da segurança do navio, pelo chefe dos housekeepings e pela oficial responsavel pelo relacionamento dos passageiros guest service; que todos os pertences do reclamante foram retirados de sua cabine; que só presenciou essa movimentação; que soube por ouvir falar por comentários de outros tripulantes que um passageiro tinha dado falta de uma máquina fotográfica; que os tripulantes de um modo geral ficaram sabendo desse fato por conta da realização da inspeção na cabine do reclamante." Dada a palavra a(o) patrona(o) da(o) reclamada(o): "Que sempre há inspeções nas cabines dos tripulantes, realizadas de forma geral, por exemplo, num andar inteiro; que os tripulantes não são preavisados dessas revistas; que não é obrigatória para realização dessa inspeção a presença do tripulante cuja cabine está sendo inspecionada; que no dia do incidente relatado recorda que estava presente ou o proprio reclamante ou seu companheiro de cabine quando da realização da inspeção, não sabendo precisar qual deles estava presente; que também estavam presentes o chefe da segurança do navio, cujo nome não recorda, o chefe dos housekeepings, que acredita que na época era Josué, não sabendo precisar pois estava em transição, e a oficial responsavel

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17/09/2018 13:22 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a0bf0a1 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551600000007116116 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a0bf0a1 Número do documento: 18102510373551600000007116116

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pelo relacionamento dos passageiros guest service, que acredita que era a Sra. Mirian; que nem o sr. Josué nem a Sra. Mirian eram brasileiros; que não sabe informar acerca do intervalo intrajornada do reclamante, pois era diferente do dela; que no navio em que a depoente trabalhou, inicialmente fazia-se uma festa a cada mês para os tripulantes e, após a mudança de comadante, uma vez a cada cruzeiro; que essas festas se davam fora do horário de trabalho dos tripulantes; que a periodicidade dos cruzeiros variava entre sete e quinze dias; que chegou a presencia o reclamante e algumas dessas festas realizadas para a tripulação; que o horário dessas festas em média era de meia noite até às 02:00h; que os tripulantes que estão fora da sua jornada podem desembarcar para fazer turismo quando o navio está ancorado; que o navio conta com bar e academia destinados apenas ao uso da tripulação; que o MSC Magnifica faz roteiros dentro e fora do Brasil ; que a depoente passou um mês navegando dentro do Brasil quando do seu embarque e, no desembarque, tão logo aportou no Brasil, desembarcou; que era paga pelo setor de tesouraria, dentro do próprio navio, por um oficial; que esse oficial labora para a companhia italiana, 1ª reclamada; que os tripulantes que não eram oficiais da marinha, trabalhavam para a 1ª reclamada, companhia italiana; que acredita que o chefe do reclamante e da depoente era empregado da companhia italiana; que não sabe afirmar se o seu chefe era subordinado da companhia italiana (1ª reclamada), mas acredita que é subordinado da companhia italiana; que todos os tripulantes, independente da nacionalidade, trabalham com contrato de trabalho por prazo determinado; que a jornada de trabalho, dentro da mesma função, independente da nacionalidade, é a mesma; que o bebedouro localizado no refeitorio dos tripulantes é abastecido com água dessalinizada, pelo que a depoente foi informada; que, ao que recorda, só existe bebedouro no refeitório dos tripulantes; que quando a depoente foi treinada pela Rosa dos Ventos foi informada de que a sua jornada seria de onze horas diárias; que não foi solicitada à depoente a sua CTPS." Primeira testemunha do reclamado(a): FELIPE SOARES ROCHA, identidade nº 2007009094723 SSP/CE, solteiro(a), nascido em 09/08/1990, estudante, residente e domiciliado(a) na Rua Emidio Lobo, 90, Papicu, Fortaleza/CE. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou na reclamada de 14/06/2014 a 24/01/2015, na função de recepcionista; que não se recorda se trabalhou embarcado juntamente com o reclamante; que já tinha conhecido o reclamante na Rosa dos Ventos; que nunca viu o reclamante numa embarcação da reclamada." Dada a palavra a(o) patrona(o) da(o) reclamada(o): "Que o depoente trabalhou na MSC Poesia e MSC Sinfonia; que foi contratado pela 1ª reclamada (companhia italiana); que o depoente fez um treinamento na empresa Rosa dos Ventos, foi contratado pela companhia italiana, entregou a documentação solcitada, recebeu passagens aéreas e contrato e embarcou no navio; que não apresentou esse contrato na imigração, mas no RH do navio; que também entregou no RH do navio o seu passaporte e demais documentos necessários ao embarque, tais como exames médicos, certificado de curso de segurança, STCW; que recebe do RH um contrato escrito onde consta jornada, descrição das atividades que irá realizar, recebe também um TAC e também um MLC/2006; que o contrato que o depoente recebeu do RH não é semelhante ao documento de fl. 473 a 495 do PDF desse autos eletrônicos; que existe no RH do navio um tripulante que fala português; que essa pessoa é a indicada para dar suporte à tripulação brasileira; que esse tipo de suporte não existe para tripulantes de outra nacionalidade; que independente da nacionalidade, todos os tripulantes são contratados da mesma forma que o depoente foi, inclusive por prazo determinado; que na tripulação do navio existiam outros que exerciam a mesma função do depoente e que eles laboravam na mesma jornada; que as atribuições desses tripulantes exercentes da mesma função também eram as mesmas; que a jornada de trabalho contratada do depoente era de onze horas; que o intervalo intrajornada do depoente era de três horas; que os tripulantes não tinham limitação para uso do banheiro, para tanto não era exigida autorização prévia do superior; que existiam sanitários

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destinados à tripulação e estes tinham condições adequadas para uso; que era fornecida agua potavel para a tripulação; que não existe bebedouro nas áreas comuns do navio, nem tampouco existia nas áreas de trabalho, só existia bebedouro no refeitório; que sabe informar que a água que abastece os bebedouros é potável; que o depoente nunca sofreu discriminação no navio pelo fato de ser brasileiro; que também nunca presenciou esse tipo de discriminação no navio; que quando foi treinado pela Rosa dos Ventos foi dito que seu contrato de trabalho seria internacional; que as embarcações que o depoente trabalhou fazem roteiros dentro e fora do Brasil; que para reembarcar, o setor de RH entra em contato com tripulante e pergunta se este tem interesse e está disponivel para reembarcar; que quando o tripulante desembarca, ele não sabe quando será seu proximo embarque, só depois de algum tempo ele é contactado para saber de seu interesse de reembarcar; que sempre que o depoente embarcou, o fez iniciando pela Europa; que existem inspeções regulares nas cabines dos tripulantes; que para ocorrer tais inspeções é necessária a presença do tripulante que está ocupando a cabine; que a inspeção é realizada na presença de dois oficiais; que essas inspeções tem por objetivo a verificação da existência ou não de objetos não permitidos, tais como bebidas, comidas, objetos cortantes e outros; que a bandeira das embarcações é do Panamá." Em acareação entre a 2ª testemunha arrolada pelo reclamante e a testemunha arrolada pela reclamada, a testemunha do reclamante explicou que a água destinada ao uso da tripulação não contém sais minerais, mas é potável, pelo que explicaram a ela; que também foi dito pelas testemunhas que há dois tipos de inspeção: a primeira, dita visual, e portanto sem tocar nos pertences da tripulação, apenas para verificar o estado da cabine, pode ser feita na ausência do tripulante que ocupa a cabine; já a inspeção com revista de pertences, somente é realizada na presença do tripulante habitante da cabine. Sem perguntas pelas partes. Prossegue depoimento da 1ª testemunha da reclamada. Perguntas do advogado do reclamante: "Que a empresa Rosa dos Ventos recruta exclusivamente empregados para a MSC; que apenas faz o curso pela empresa Rosa dos Ventos aqueles que foram selecionados por essa empresa na entrevista onde são avaliados nivel de ingles, perfil para a função; que quem faz os cursos pela Rosa dos Ventos, após providenciar a documentação necessária para o embarque, fica apenas aguardando a data do seu embarque; que um contrato semelhante ao constante na fls 912 dos autos é assinado na empresa Rosa dos ventos e esse contrato garante o embarque; que não existe um prazo mínimo entre os contratos por prazo determinado; que a jornada de trabalho do depoente era todos os dias de 07:00h às 13:00h e de 16:00h às 22:00h, salvo nos dias de embarque e desembarque de passageiros, quando sua jornada era quatroze horas, no entanto, com intervalo de uma hora a uma hora e trinta minutos; que o excesso de jornada nesses dias era compensado no dia seguinte; que os tripulantes só podem utilizar os banheiros a eles destinados." A reclamada declinou da oitivas das demais testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Defiro prazo sucessivo de dez dias para apresentação de razões finais, a começar pelo reclamante. Desde já, as partes recusam a última proposta de conciliação. Após o prazo deferido, autos conclusos para julgamento.

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17/09/2018 13:22 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a0bf0a1 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551600000007116116 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a0bf0a1 Número do documento: 18102510373551600000007116116

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Audiência encerrada às 14h09min. A autenticidade da presente ata poderá ser acessada pelo site http://pje.trt7.jus.br /documentos. Caso a parte não consiga consultá-la via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso ou receber orientações. E, para constar, eu, Rosemília Aníbal de Oliveira, Secretária de Audiência, digitei a presente ata, que vai assinada pelo(a) Juiz(a) do Trabalho.     ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíz(a) do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: 15032415033490800000004105635 [ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO] https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam

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17/09/2018 13:22 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a0bf0a1 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551600000007116116 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a0bf0a1 Número do documento: 18102510373551600000007116116

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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0001264-58.2016.5.07.0006 em 22/09/2016 08:39:35 e assinado por: - JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA

Consulte este documento em: https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 16092208385870200000008823178

16092208385870200000008823178

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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região O documento a seguir foi juntado ao autos do processo de número 0001187-14.2014.5.07.0008 em 19/05/2015 16:04:46 e assinado por: - JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA

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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 05/05/2015

Número: 0000716-07.2014.5.05.0023 Data Autuação: 28/05/2014

Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA - Relator: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES

Valor da causa (R$): 1.049.083,97 Partes Tipo AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO AUTOR

Nome MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. MSC CROCIERE S.A. MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774 MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Documentos Data de Juntada Documento

Tipo

484ad 23/01/2015 18:05 Ata da Audiência d8

Id.

Ata da Audiência

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ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: AUTOR(A): RÉU(RÉ):

0000716-07.2014.5.05.0037 MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. e outro MSC CROCIERE S.A. e outros

Em 23 de janeiro de 2015, na sala de sessões da MM. 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR-BA, sob a direção da Exma. Juíza PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES, realizou-se audiência relativa ao processo identificado acima. Às 09h11min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente os Procuradores do Trabalho, Dr(a). Luiz Antônio Barbosa da Silva e Dr. Alberto Bastos Balazeiro. Presente o DEFENSOR PÚBLICO DA UNIAO, Sr(a). Átila Ribeiro Dias, desacompanhado(a) de advogado. Presente o preposto do(a) réu(ré) MSC CROCIERE S.A., Sr(a). Luca Gargiulo, acompanhado(a) do(as) advogado(as), Dr(a). MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI, OAB nº 123774/SP e Dra Luciana Hernandez Quintana (OAB-SP 183892). Presente o preposto do(a) réu(ré) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., Sr(a). Waldir Munhoz Gonçalves, acompanhado(a) do(as) advogado(as), Dr(a). MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI, OAB nº 123774/SP e Dra Luciana Hernandez Quintana (OAB-SP 183892). Presente o preposto do(a) réu(ré) MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA, Sr(a). Michel Generozo de Araújo, acompanhado(a) do(as) advogado(as), Dr(a). MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI, OAB nº 123774/SP e Dra Luciana Hernandez Quintana (OAB-SP 183892). A partir deste momento, serão colhidos os depoimentos de italianos mediante a colaboração da intérprete Dulcelina Nascimento da Conceição. INTERROGATÓRIO DO PREPOSTO DA RECLAMADA MSC CROCIERE S.A.. Às perguntas disse que trabalha na MSC CROCIERE S.A e trabalha no setor de recrutamento de pessoal responsável pela contratação de pessoas em todo o mundo; que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnífica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar; que o escritório principal da empresa, que fica em Genebra, decide qual escola fará o curso; que há 77 escolas no mundo que fazem esse curso, sendo que no Brasil, atualmente, há duas; que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler; que o contrato é assinado quando o candidato estiver a bordo; que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta; que quem paga o curso básico na escola é a reclamada; que o candidato só arca com as despesas de cursos mais específicos para cargos que exigem Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a381c32 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551700000007116160 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a381c32 Número do documento: 18102510373551700000007116160

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uma qualificação maior; que o regime de escala de trabalho dos tripulantes de todo o navio, independente do cargo, é de 77 horas semanais no máximo, de acordo com normas MLC 2006; que é garantido o repouso mínimo diário de 06 horas contínuas e mais 02 horas de intervalo para alimentação, divididas em dois intervalos de 01 hora, no mínimo, cada; que nos dias de embarque e desembarque de passageiros, se o número de passageiros for muito grande, pode existir uma modificação destes horários, com elastecimento da jornada para no máximo 13 horas e 59 minutos, de acordo com a MLC; que no contrato internacional não há concessão de férias; que os intervalos para alimentação são chamados "break" e não podem ser inferiores a 01 hora; que em geral, o tripulante tem mais de 01 hora para o break, exceto nos dias de embarque e desembarque, quando o intervalo é de 01 hora; que quando o navio está atracado, os tripulantes podem descer obedecendo a uma escala elaborada pelos chefes dos departamentos, sendo assegurada a todos a possibilidade de descer; que nos momentos de pausa, os tripulantes podem ficar em vários espaços destinados aos tripulantes, tais como salas para fumar, jogar ping pong e outros, piscina, bar para fumantes e não fumantes, academia; que esses espaços são específicos para os tripulantes; que no porto de embarque, existem treinamentos de segurança para os passageiros e tripulantes; que podem acontecer drills em alto mar, o que é decidido pelo chefe da segurança; que esses treinamentos são feitos no horário de trabalho; que quem decide os participantes do treinamento é o chefe de segurança; que os drills são programados para participação dos tripulantes em grupos de acordo com o tema do treinamento e com a quantidade de pessoas; que "warnings" são avisos pelo desrespeito às regras do navio, atinentes à segurança e comportamento; que existem quatro níveis de warnings, sendo o primeiro verbal, o primeiro escrito, o segundo escrito, terceiro escrito e o último desembarque, com o encerramento do contrato; que a jornada de trabalho da Sra. Elionai Vigon de Sousa Andrade era igual à dos demais, não tendo como precisar o horário de entrada e saída dela; que não sabe precisar o horário de entrada e saída de trabalho dos tripulantes desembarcados que foram identificados pela Juíza, mesmo porque esses podem ser alterados de acordo com cada uma das funções e dentro de toda a frota de navios há mais de 18 mil tripulantes; que as pessoas que trabalham no restaurante podem servir no mesmo dia as refeições de café da manhã, almoço e jantar a depender da quantidade de passageiros, mas sempre observando a limite da MLC, podendo inclusive o intervalo ser de 03 horas entre um turno e outro; que o restaurante é o setor onde mais se trabalha dentro de um navio, sendo que em outros setores os intervalos podem ser até maiores do que 03 horas, como por exemplo de 04 horas ou mais, o que pode ocorrer com as "cabin steward" quando o navio está atracado; que as malas dos passageiros são carregadas dentro do navio por qualquer um dos tripulantes, uma vez que inexiste função específica para isso, havendo pagamento extra por esse trabalho de 25 dólares ao dia; que não sabe o significado de "help" entre os tripulantes; que um tripulante não pode transferir parte do seu trabalho para outro tripulante, podendo existir por uma questão de amizade entre eles, mas isso não é permitido pela empresa; que o labor extra para carregamento de malas é registrado no contracheque; que o tripulante registra com um cartão os horários de início e fim da jornada em um controle eletrônico, de acordo com a programação do chefe do setor; que o tempo para carregamento de malas é dentro do horário registrado do tripulante no controle; que o chefe do setor verifica a disponibilidade dos tripulantes que podem participar do carregamento das malas, de acordo com a disponibilidade de cada um deles e a continuidade das tarefas; que em relação aos drills, isso não ocorre porque a segurança é prioridade e aquele tripulante que está trabalhando e foi convocado, pára o que está fazendo para participar do treinamento; que o tripulante que está em pausa não participa do carregamento de malas; que esclarecendo melhor, a pausa para dormir é de 06 horas mínimas e as pausas para alimentação são de no mínimo 01 hora em dois períodos no dia; que os tripulantes em qualquer das pausas, refeição ou descanso, podem ser convocados para participarem do treinamento de segurança, sendo assegurada a compensação posteriormente na jornada de trabalho no mesmo dia, visto que essa participação é considerada tempo trabalhado; que "meetings" são encontros de trabalho ou recreação; que quando de trabalho, servem para explicar novos procedimentos, como por exemplo; que esses meetings ocorrem dentro da jornada de trabalho e não duram mais do que meia hora; que existem normas internas referentes à saúde dos tripulantes; que existe norma da MLC específica sobre a saúde dos tripulantes e também outras normas específicas para todos os que estão dentro do navio; que acidentes ocorridos com tripulantes dentro do navio, inicialmente resultam em um atendimento médico, sendo que todos os fatos são registrados pelo assistente do comandante em um registro específico, no livro de bordo; que este assistente cuida da parte burocrática, ou seja, administrativa, do navio; que imediatamente após o acidente e antes mesmo de registrá-lo, o assistente do comandante (staff captain), o safety office e o médico coletam todos os detalhes e verificam o local do acidente, ouvindo outros tripulantes, registrando posteriormente o ocorrido em um documento, informando à empresa o ocorrido; que na equipe médica do Magnífica, formada por dois médico e três enfermeiros, havia brasileiros, como diz o TAC; que não sabe Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a381c32 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551700000007116160 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a381c32 Número do documento: 18102510373551700000007116160

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se havia um médico brasileiro na equipe do Magnífica; que seguramente havia um brasileiro na equipe médica, mas não sabe dizer se este era médico; que ao selecionar médico, o mais importante é que tenha ao menos dois anos de experiência em hospitais, mas não é exigida uma especialização específica; que há uma máquina de gelo e água dentro do local onde são feitas as refeições pelos tripulantes; que há bebedouros nos postos de trabalho, inclusive nas cozinhas, na academia e área de piscina dos tripulantes; que a água do navio é a mesma para passageiros e tripulantes; que a água é embarcada no porto; que antes do embarque, o time médico testa a qualidade da água; que após dois dias, é feita uma nova análise da qualidade da água; que somente após aprovada, a água pode ser consumida; que qualquer pessoa dentro do navio pode beber a água. DISPENSADOS OS INTERROGATÓRIOS DOS PREPOSTOS DAS RECLAMADAS MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. A advogada dos reclamados convidou a todos para a realização de uma visista ao navio MSC Preziosa que estará atracado no próximo dia 28/01/2015, nesta cidade, das 08h às 18h, a fim de que sejam visitadas todas as instalações e observadas as operações dos tripulantes e os livros e certificados que todos os navios devem possuir. O Procurador do Trabalho disse que a presente ação se refere a um navio específico e a um período específico, se tratando inclusive de Ação Civil Coletiva em que há rol de substituídos. Desta forma, a visita pretendida, além de poder ensejar prévia modificação dos fatos, não traria elementos específicos para esses autos. Registre-se que a ação foi precedida de uma visita, ou melhor, de uma inspeção que comprovou os fatos narrados na inicial, inclusive com fé pública, que somente em Juízo pode ser, em tese, infirmada. A Juíza disse que agradece o convite, mas declina neste momento do mesmo. Primeira testemunha do réu(ré): Remo Di Fiore, Passaporte nº F614451, residente e domiciliado(a) na Via Antonio Musa, 4 - 00161 - Roma - Itália. Advertida e compromissada. Depoimento: " Às perguntas disse que não trabalha e nunca trabalhou em qualquer das empresas da MSC; que não esteve a bordo no navio Magnífica na temporada de 2013/2014; que não participa da seleção de tripulantes brasileiros da MSC; que é responsável, dentro do Sindicato de Transporte Italiano, pelo Departamento Internacional de contratação de tripulantes marítimos; que o sindicato é associado ao ITF, que estabelece as regras contratuais a nivel mundial para todos os marítimos; que existe uma agência das Nações Unidas, OIT, que elaborou todas as convenções mundiais para aplicação aos contratos; que existem relações contratuais entre o seu sindicato e todas as companhias marítimas de transporte internacional; que o seu sindicato representa os empregados marítimos da MSC; que é o responsável por firmar o contrato coletivo dos empregados com a MSC; que participou e foi um dos chefes da delegação na discussão sobre a MLC 2006, inclusive no tocante aos salários; que o contrato coletivo firmado pelo seu sindicato é aplicável a todos que se encontram embarcados no navio; que a jornada estabelecida no contrato coletivo é fiscalizada pelo sindicato através dos seus dois escritórios em Londres e Roma que recebe comunicações dos tripulantes que estejam enfretando problemas para posterior solução; que o sindicato não tem escritório no Brasil, somente a ITF; que a ITF tem a obrigação de informar ao sindicato eventuais denúncias no seu escritório no Brasil; que de 2010 a 2014, ocorreram 04 casos de denúncias de brasileiros, o que na sua opinião é estranho; que de acordo com a MLC 2006 e seu contrato coletivo, são estabelecidas condições mínimas; que pelo contrato coletivo de trabalho, quem trabalha na parte de máquinas, trabalha em jornada de 44 horas semanais; que o de hotelaria tem um horário normal de trabalho de 40 horas semanais; que esses são os horários estabelecidos no acordo coletivo, sendo que a MLC estabelece horários superiores; que além do horário de trabalho é possibilitada a hora extra e também folgas e previstas férias, além de sábados, domingos e feriados; que o desembarque é considerado dia de trabalho; que o sindicato verifica a questão da igualdade dos salários entre as nacionalidades, além de outros órgãos, como autoridade marítima; que como medida de combate à discriminação, o sindicato estabelece em seu contrato coletivo que todas as nacionalidades receberão o mesmo salário; que o sindicato contrata especialistas em países como India, Indonésia, Filipinas, Caribe para esclarecer aos tripulantes quais são os seus direitos, com seminários sobre assédio sexual, Aids; que existe políticas contra discriminação dentro da MSC, sendo que em 2015, passou a constar no contrato Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a381c32 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551700000007116160 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a381c32 Número do documento: 18102510373551700000007116160

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desta empresa um código de conduta no contrato com a MSC, inclusive tratando sobre assédio sexual; que esse código de conduta também trata de assédio sexual, contrabando, álcool, drogas, comportamento em relação aos passageiros, brigas; que o sindicato formula o contrato de trabalho que prevê que o tripulante, antes de embarcar, faça uma consulta médica; que as despesas médicas devem ser cobertas pela empresa, sendo que o trabalhador recebe 120 dias de afastamento para tratamento de saúde, sem prejuízo do salário; que se o tripulante não se curar e o médico atestar isso, o contrato se extingue e o tripulante recebe um valor de indenização com base na sua inabilitação; que é o tripulante quem paga as despesas com exame médico anterior ao embarque, de acordo com a legislação internacional, inclusive em relação aos brasileiros, conforme contrato coletivo; que na norma do sindicato, é o tripulante quem deve pagar o curso para possibilitar o embarque; que a mulher grávida tem direito a desembarcar com 26 semanas no máximo; que a grávida precisa comunicar ao comandante o seu estado gravídico; que a empresa paga as despesas com transporte, além de receber uma remuneração de cerca de 10 semanas; que os documentos dos tripulantes ficam depositados em um escritório da pessoa responsável, pois tais documentos podem ser requisitados pelas autoridades portuárias; que o tripulante pode receber o documento ao se dirigir a tal escritório e pedi-lo, apresentando motivo para tanto; que na sua opinião, esse não é um problema sindical; que "warnings" são comunicações escritas dirigidas aos tripulantes que violam regras de conduta; que essas regras podem ser de comportamento ou de segurança, como fumar, contrabando de drogas, sexo, atrasos na jornada; que em geral existe um horário de retorno para o navio, que quando não observado pelo tripulante pode gerar warning, pois isso diz respeito à segurança; que não há limite fixo de warning, pois se a violação for grave ela pode resultar em desembarque; que warning escrito é uma garantia do marítimo; que é obrigatória a participação dos tripulantes nos drills; que os drills não são remunerados; que esses drills podem ser feitos dentro ou fora da jornada do tripulante, a depender da autoridade portuária; que por mês de trabalho, o tripulante tem direito a dois dias e meio de férias, isso na norma internacional; que na norma do sindicato, faz reconhecer 07 dias de férias por mês de trabalho para o pessoal de máquina e 04 dias e meio por mês de trabalho para o pessoal de hotelaria; que no final de cada mês de trabalho, esses dias são recebidos pelo tripulante; que é capitão de máquina, mas isso faz muitos anos; que nunca embarcou em navios da MSC, nem mesmo como passageiro; que o escritório da ITF no Brasil fica no Rio de Janeiro, sendo que são duas pessoas com quem mantem contato com o seu sindicato, quais sejam, o inspetor da ITF no Brasil e o representante do sindicato brasileiro, mas não se recorda os nomes; que o tripulante brasileiro pode fazer denúncias por e-mail ao sindicato; que existe um livro distribuido a bordo aos tripulantes no qual existe o endereço e email do sindicato em espanhol e outras línguas, mas não tem certeza quanto ao português; que não conhece a Associação de Vítimas do Trabalho em Navios de Cruzeiro que fica aqui no Brasil; que o sindicato só tem ciência de 4 casos, sendo 1 deles o de um tripulante que foi encontrado enforcado em um navio da MSC, sendo que o irmão da vítima lhe escreveu relatando que esse acontecimento era um fato que havia despertado o interesse dos políticos brasileiros; que posteriormente foi descoberto que houve um assassinato, descoberto esse feito pela polícia, que descobriu ainda que a morte havia sido provocada pelo namorado; que nunca prestou depoimento como testemunha em outro processo da MSC. Nada mais foi dito. Neste momento, às 13:20h, a audiência foi suspensa para ser retomara daqui uma hora, às 14:20h, ficando dispensado o comparecimento dos prepostos e da testemunha Remo Di Fiori, que não serão reinquirido.

Retomados os trabalhos às 14:35h.

Segunda testemunha do réu(ré): Nicola Rotulo, identidade nº AA0254363, residente e domiciliado(a) na Route de Florissant 86C - 1206 - Geneve - Suiça. Advertida e compromissada. Depoimento: " Às perguntas disse que trabalha na reclamada desde 1997, tendo passado 15 anos trabalhando dentro de navios; que posteriormente passou a trabalhar no escritório que recruta a tripulação; que hoje trabalha na MSC na Suiça, como Product Manager, ou seja, supervisiona todas as operações que envolvem as viagens, ou seja, todo o pacote oferecido aos passageiros, supervisionando a satisfação dos passageiros e os custos e lucros envolvidos na operação; que já representou a empresa judicialmente no Brasil, ou seja, melhor explicando, prestou depoimento somente como testemunha no Brasil; que para Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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recrutar tripulantes brasileiros, existem duas escolas que não são de propriedade da MSC, sendo uma em Fortaleza e outra em São Paulo; que a escola faz o treinamento dos tripulantes; que para selecionar os tripulantes, há três formas, quais sejam, vem um funcionário da MSC para entrevistar na escola, ou se faz uma entrevista por skype ou somente através do resultado obtido na escola; que a escolha da forma de seleção depende do cargo a ser ocupado e também da quantidade de funcionários necessários para o período; que não se lembra como se deu a seleção dos brasileiros para o Magnífica na temporada 2013/2014, inclusive porque havia brasileiros que não estavam sendo contratados pela primeira vez; que após a seleção, a MSC comunica a escola qual o navio no qual o tripulante deve embarcar, em que porto e a função que irá exercer; que se o tripulante aceitar as condições, ele recebe uma carta por e-mail onde a MSC se compromete a contratar conforme as condições anteriormente ajustadas e assume todas as despesas de transporte, alojamento e alimentação até chegar no navio; que chegando no navio, o tripulante recebe treinamento da vida a bordo, conhece o navio com uma pessoa específica para isso, recebe um treinamento de segurança específico para aquele navio; que três dias após o embarque o tripulante faz uma avaliação escrita e oral sobre a segurança do navio; que se o tripulante não for aprovado, é desembarcado imediatamento; que o tripulante assina o contrato assim que embarca apresentando a sua documentação; que o curso frequentado pelo tripulante no Brasil, antes da contratação, tem uma parte técnica geral e uma parte específica para a MSC, no qual é explicado sobre o TAC, o contrato a ser assinado, a MLC e todas as regras da segurança a bordo; que o tripulante só recebe uma cópia deste contrato quando embarca no navio e o assina; que a carta recebida por email da MSC é uma " lettera di garanzia" que é a prova de que a MSC contratará o tripulante; que este documento serve para solucionar questões migratórias do tripulante; que a MSC cobre uma parte dos custos dos cursos, pagando diretamente às escolas; que cursos técnicos, a exemplo de treinamento para garçom, tem seus custos arcados pelos tripulantes; que os custos que são pagos pela MSC se referem ao treinamento específico para os seus navios; que o cálculo deste curso é feito por tripulantes; que não sabe dizer se o tripulante paga para fazer o curso; que o regime de trabalho é de jornada máxima semana de 77 horas semanais e não mai de 14 horas por dia, com um mínimo de 06 horas de descanso, além de no máximo 02 pausas por dia; que geralmente trabalha-se 11 horas por dia, todos os dias da semana; que o setor de "house keeping', ou seja, as funções de floor runner, cabin steward e cleanner geralmente trabalham mais nos dias de embarque desembarque de passageiros, sem ultrapassar 14 horas diárias; que nesses dias de embarque desembarque, o restaurante fica fechado, funcionando somente o buffet; que a organização dos desembarques nos postos é feita levando em consideração os que estão de folga naquele momento; que quando o navio fica atracado por mais de uma noite em um porto, a escala é elaborada de forma que cada tripulante possa ter uma noite de folga; que o navio Magnífica, na temporada 2013, passava duas noites no porto de Buenos Aires, o que possibilitava a organização dessas folgas, com alteração do horário de trabalho; que o tripulante durante as pausas, fica em uma zona reservada à tripulação, onde existe um buffet, bar, piscina, academia, zona de leitura com livros e podem participar da programação de entretenimento dirigida aos tripulantes; que esta programação é elaborada pelo "trainning manager" e consiste em festas, bingo, aula de música e idiomas; que alguns tripulantes brasileiros tem acesso à area de passageiros a depender do cargo; que por exemplo o Diretor de Cruzeiro tem acesso a toda a área de passageiros; que no Magnífica o diretor de cruzeiro era brasileiro; que drill é um exercício geral de emergência, ou seja, uma simulação de uma situação de emergência; que no navio há dois drills, sendo um para passageiros e outro para a tripulação separadamente; que existe um drill no qual participa toda a tripulação que ocorre uma vez por semana, inclusive aqueles tripulantes que estão em pausa; que esse tempo do drill é compensado em uma pausa maior; que por exemplo os empregados do cassino são acordados para participar deste drill; que no dril dirigido aos passageiros, somente os tripulantes que possuem contato com os brasileiros, como os da animação, além dos oficiais, participam; que em dezembro de 2014 foi promovido a "product manager", sendo que antes disto era responsável pelo recrutamento dos trabalhadores, com contato direto com as escolas no Brasil.; que existe um contrato escrito entre as escolas e a MSC; que além dos custos dos cursos já mencionados, a MSC efetua outros pagamentos à escola; que os custos são mensurados a partir da quantidade de tripulantes contratados; que em 2014 existiam 03 diretores de cruzeiro e 02 assistentes de diretor que eram brasileiros; que as escolas de treinamento se chamam Valemar, em São Paulo, e Rosas dos Ventos, em Fortaleza; que em caso de necessidade de contactar a família dos tripulantes, a MSC utiliza-se das escolas brasileiras para localização dos parentes; que acaso um tripulante brasileiro seja desembarcado na Europa, após a sua chegada no Brasil, o contato entre este tripulante e a MSC Crociere é feito através das escolas; que por conta do exercício desta função de recrutamento, comparecia regularmente ao Brasil; que o limite máximo semanal de trabalho é de 77 horas e por isso quando o tripulante trabalha 14 horas em um dia, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a381c32 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551700000007116160 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a381c32 Número do documento: 18102510373551700000007116160

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essas horas são computadas observando o limite semanal máximo; que, ao final de cada semana, ou seja, ao final de cada viagem de cruzeiro, o tripulante, em conjunto com o seu chefe imediato, confere os horários que foram registrados com o sistema eletrônico de ponto e a programação que havia sido elaborada anteriormente, conferindo a carga horária e assinando ao final; que o chefe imediato faz a programação diária conferindo a jornada cumprida pelo tripulante, obedecendo à carga horária máxima semanal; que todos os tripulante recebem uma cópia do controle de jornada ao final da semana; que o Magnífica tinha, na temporada 2013/2014, tinha muitos tripulantes residentes na cidade de Santos, sendo que aportava nesta cidade toda semana para embarque e desembarque; que nessas ocasiões em Santos era organizada a descida do navio para os tripulantes que lá residiam; que o tripulante pode preencher um formulário para autorizar a entrada no navio de seus familiares; que existe uma lista de tripulantes que podem fazer o carregamento e descarregamento de malas; que por tal trabalho existe uma remuneração extra 25 dólares por semana, sendo que a atividade ocorre em um único dia na semana; que o tripulante recebe uma cópia do comprovante de pagamento do seu salário; que o salário pode ser recebido mediante depósito no banco ou em espécie no navio; que em geral os brasileiros preferem receber o pagamento em espécie; que a recomendação da MSC é que o tripulante não guarde o dinheiro na cabine, pois não tem cofre e sim que deixe o dinheiro na tesouraria; que o navio tem a sua própria taxa de câmbio que não varia por uma semana; que "cash advanced" é uma antecipação salarial; que " allotment" é a quantidade de dinheiro que o tripulante escolhe para ser depositado no banco; que "fund deduction" é uma participação devida por cada tripulante destinada para um fundo para marítimos; que "debit last embark" é uma quantia que o tripulante fica devendo após o seu desembarque e pode ser deduzida no próximo embarque; que "training course recovery" é um valor que o tripulante paga ao passar por cursos dentro do navio; que o tripulante pode apresentar esses cursos para embarques futuros; que os tripulantes brasileiros são ressarcidos pelos valores despendidos nos exames médicos antes do embarque, mediante apresentação de recibo; que com exceção da comida, água, chá e café do buffet dos tripulantes, eventuais compras de produtos ou serviços dentro do navio são cobrados, sendo que aqueles que possuem acesso à área dos passageiros tem um desconto nessas despesas; que eventuais duvidas quanto a tais gastos podem ser esclarecidas pelo oficial da tripulação ou pelo ouvidor brasileiro ou pelo HR manager; que esse ouvidor fica embarcado; que eventuais erros importam na devolução do dinheiro; que todas as despesas de transporte de tripulantes brasileiros para embarque e desembarque nos navios e suas cidades de residência são custeadas pela MSC, exceto quando o tripulante pede para desembarcar antes do cumprimento do contrato; que em casos de faltas dos tripulantes em desembarque, muitas vezes a MSC paga este custo de transporte; que a composição de menu do restaurante dos tripulantes é feita com base na nacionalidade deles; que existem 04 séries de menus que são alternados durante 28 dias; que existem menus que contemplam pratos brasileiros, mas como esta é uma questão importante, opta-se mais por uma culinária clássica e que agrade a todos os tripulantes, independente da região; que por exemplo hoje é servido frango a passarinha que agrada a todos os tripulantes, mesmo os estrangeiros; que existe uma regra pela qual a comida não pode ficar exposta mais de 04 horas em cada buffet, seja ele tripulante ou passageiro, sendo descartada após isso; que não são transferidas comidas entre restaurantes diferentes de passageiros e tripulantes; que o navio embarca e produz água potável; que a água potável dentro do navio é a mesma para todo o navio; que a água potável sai da torneira da pia e é costume ser consumida por todos; que dentro do navio existem diversos distribuidores de água e gelo; que no navio é vendida água mineral; que o tripulante pode trazer água da terra, contanto que seja lacrada e de uma marca conhecida; que é água potável é armazenada e testada regularmente; que a anvisa inspeciona essa água; que são permitidos cultos religiosos; que as cabines são divididas considerando nacionalidade e sexo; que sabe disso por ter trabalhado nos navios e também por ter visitado diversos navios da frota que navegaram pelo Brasil, além de ser ligado ao escritório responsável por tripulantes; que dos casais é exigida uma prova escrita do relacionamento para que fiquem juntos numa cabine; que, em geral, são dois tripulantes por cabine, havendo cabines com um tripulante; que todas as cabines tem banheiro; que os documentos dos tripulantes são entregues ao oficial da tripulação; que o tripulante recebe uma carteira com foto aceita pelas cidades onde o navio atraca; que essa carteira a que se refere serve para entrar e sair do navio e consumir a bordo, além de identidade e abrir a cabine; que por conta do TAC, o uniforme dos brasileiros é gratuito; que o custo com a lavagem dos uniformes é da empresa; que o uso do uniforme é obrigatório, além do "name tag" onde consta o nome e a nacionalidade do tripulante; que em geral é permitido descer do navio com o uniforme, mas para quem trabalha na cozinha e hospital isso é proibido; que a equipe médica da temporada brasileira de cruzeiros tem sempre um membro brasileiro por conta do TAC; que o atendimento médico é feito dentro do navio pela equipe ou o tripulante é encaminhado para um hospital em terra; que o tripulante é acompanhado por um representante da empresa quando desembarca; que em Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a381c32 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551700000007116160 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a381c32 Número do documento: 18102510373551700000007116160

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caso de incapacidade do tripulante, é paga a remuneração de 04 meses e se reconhecida inaptidão para o trabalho posterior é paga uma quantia considerando esse percentual; que todas as despesas médicas são custeadas pela MSC; que a cada ano que passa, mais brasileiros sobem na hierarquia da MSC; que hoje há mais nordestinos do que tripulantes de outras regiões trabalhando na MSC; que há normas internas que declaram a MSC como contrária a práticas de discriminação; que acha que há mais nordestinos por conta do custo de vida nessas regiões; que as cabines dos tripulantes são inspecionadas para que sejam avaliadas as condições de limpeza e condições gerais da cabine; que isso sempre é feito com a presença dos tripulantes; que somente em caso de perigo evidente, a cabine pode ser inspecionada sem a presença do tripulante, tais como, atentados contra a vida de tripulantes; que o tripulante é previamente avisado desta inspeção; que o salário é pago nos primeiros dez dias do mês; que a assistência médica é gratuita para a tripulação e obedece a um horário de atendimento fixo, salvo urgências; que existe uma loja para a tripulação com valores que contemplam descontos de 20% a 60%; que qualquer tripulante pode visitar o shopping dos passageiros em horários específicos, contando com descontos para compras; que os brasileiros desembarcam mais do que outras nacionalidades sob alegação de doença, mesmo não sendo o caso de doença a justificar o desembarque na opinião do depoente; que quando o tripulante pede o desembarque, ou seja, assina o "sign off" é pago o salário dos dias trabalhados no momento da saída, mediante assinatura de recibo, sendo uma cópia deste entregue ao tripulante; que na ocasião do desembarque dos 11 brasileiros foi pago uma quantia; que não sabe especificar quanto foi pago e a que título; que também não sabe dizer se foi assinado recibo; que Elienai desembarcou em 01 de abril de 2014 e hoje está embarcado em outro navio que se chama Lírica; que este tripulante embarcou junto com o seu irmão; que no Lírica o Sr.. Elienai também embarcou como "assistant waiter"; que 15 dias após o desembarque do Magnífica, o Sr.. Elienai contactou a escola para pedir um novo embarque; que o referido Sr. foi embarcado em junho ou julho de 2014; que "warning" é uma nota escrita elaborada pelo imediato do comandante, responsável pela disciplina no navio, formalizando ao tripulante que cometeu um erro e que se cometer outros dois será desembarcado; que no warning é especificada a falta; que existe uma estatística sobre warning, mas não sabe dizer se isso ocorre mais com brasileiros; que não tem ações da Sociedade Anônima; que existe um Diretor de RH na MSC CROCIERE; que ao todo, a empresa tem 05 "product manager"; que compareceu em duas outras oportunidades para prestar depoimento como testemunha na Justiça Brasileira; que nunca representou a empresa perante órgãos brasileiros; que fez visitas ao navio MSC Magnífica em 2014, nas quais explicou a todos os tripulantes como funcionava o contrato de trabalho firmado, ocasião em que permaneceu 03 dias no navio; que isso aconteceu em janeiro de 2014; que não é obrigatório o pagamento do "fund deduction"; que a adesão é automática; que exemplificando o "debit last embark" relatou que ano passado um tripulante brasileiro pediu para desembarcar na Alemanha e disse que não tinha dinheiro para retornar ao Brasil; que após o comparecimento da polícia alemã, a MSC decidiu pela pagamento da passagem de retorno ao Brasil; que este valor gerou um "debit last embark" para este tripulante, sendo que este valor pode ser deduzido de um futuro contrato deste tripulante com a MSC; que o MSC Magnífica tinha aproximadamente 970 tripulantes; que no Magnifica a maioria dos tripulantes trabalhava de dia, ou seja, aproximadamente 70% dos tripulantes trabalhava no período compreendido entre 07h e 23h; que por exemplo a academia pode ser ocupada por 20 tripulantes ao mesmo tempo e as demais áreas de lazer, em conjunto com a área de buffet, comportam todos os tripulantes ao mesmo tempo; que contabilizando todos os buffets disponíveis aos tripulantes, acredita que suporta 500 tripulantes ao mesmo tempo; que se o relógio de ponto não estiver funcionando, o registro da jornada é feito por escrito, mas não se lembra disso ter ocorrido em alguma ocasião; que não sabe precisar o horário dos tripulantes resgatados durante a temporada 2014; que para ir ao banheiro, o tripulante tem de comunicar ao chefe ou pode registrar a saída no controle de jornada; que há banheiros públicos na área de trabalho e também na área dos passageiros que podem ser utilizados; que não havia nutricionista embarcado; que a comida do navio é certificada desde a sua origem; que existe uma divisão na MSC responsável pela comida e bebida que fica na Itália; que o menu é elaborado conforme a quantidade de calorias; que ficou sabendo que o Sr. Elienai pediu para ser reembarcado através da escola Rosas dos Ventos; que não houve mudança de procedimento por conta dos 11 tripulantes; que o ouvidor é um tripulante brasileiro de qualquer função escolhido para esta atividade e normalmente este não é oficial; que o ouvidor do Magnífica não relatou qualquer situação específica no navio na temporada 2013/2014; que nenhum outro ouvidor de outro navio chegou a fazer relatos neste sentido na mesma época; que em algumas ocasiões o tripulante recebe o modelo de uma das folhas do contrato antes de embarcar no navio como exemplo; que o Magnífica, na temporada 2013/2014 funcionava com um cruzeiro de 08 dias e 07 noites; que o Magnífica só embarcava passageiros em Santos. Nada mais. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a381c32 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551700000007116160 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a381c32 Número do documento: 18102510373551700000007116160

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Neste momento, a Juíza autorizou a liberação dos honorários à intérprete, sendo que esta informou seus dados bancários: Dulcelina Nascimento da Conceição - CPF: 156.782.455-20 - Banco do Brasil - Ag. 4279-X - C/C 6.398-3.

Em razão do adiantado da hora e considerando que seriam ouvidas mais 06 testemunhas, sendo 04 das reclamadas e 02 do acionante, a respeito das quais este Juízo foi comunicado da presença pelo Ministério Público neste momento, determina a suspensão e adiamento da audiência para o dia 30/01/2015 às 09h. A advogada das reclamadas pela ordem, pediu a palavra para dizer que desde a abertura da audiência, por volta de 09h da manhã, quando já presentes à mesa as partes litigantes, em nenhum momento foi dito pelos autores que objetivavam ou tinham testemunhas presentes para a oitiva, sendo certo que tal notícia só foi dada à Excelentíssima Dra. Juíza desta Vara, quando finalizado o depoimento da testemunha Nicola Rotulo, e quando informado pela Exma Dra Priscila a todos os presentes a impossibilidade da continuação da sessão em virtude do horário de funcionamento deste Egrégio Tribunal. A coleta da prova testemunhal dos autores, na ordem processual, deveria ter sido por eles informada para que tais testemunhas fossem ouvidas antes das testemunhas das rés. Por este motivo, consignam respeitosamente as rés a sua irresignação com a oitiva destas testemunhas na próxima assentada. O Procurador do Trabalho, pela ordem, pediu a palavra para dizer que: acertadamente este Juízo tem franqueado a livre produção de prova nestes autos, considerando, sobretudo, a busca da verdade e as peculiaridades envolvidas. Na ultima assentada, e hoje também, o Juízo iniciou a coleta de provas pela ouvida de testemunhas arroladas pelas rés, mesmo restando pendente pedido de ouvida por cartas precatórias de testemunhas do autor, razão pela qual, anotando-se ainda a observação constante da última assentada, dando conta de que as demais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, o questionamento acerca de testemunha aqui presente viola a boa fé processual denota receio com o conteúdo do seus depoimentos. Por tal motivo, reitera o pedido de expedição das cartas precatórias já mencionadas, bem como para carta precatória a ser expedida ao Rio de Janeiro para ouvida de RAUL VITAL BRASIL, com endereço na AV. PRESIDENTE ANTONIO CARLOS 251, 14º ANDAR CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ, além da já informada e daquela que aqui se faz presente, independente de notificação, recordando que as testemunhas não são das partes e sim do Juízo. Designada para prosseguimento da INSTRUÇÃO a data de 30/01/2015, às 09 horas. PARTES CIENTES. As testemunhas das partes comparecerão independentemente de notificação, sob pena de preclusão do direito de ouvi-las, ressalvadas as identificadas para expedição das cartas precatórias. Audiência encerrada às 18h 01min. Nada mais.

PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES Juíza do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15012318055863000000004122669 Número do documento: 15012318055863000000004122669

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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual

28/06/2017

Número: 0000694-18.2015.5.07.0003 Data Autuação: 13/05/2015

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Valor da causa: R$ 300.000,00 Partes Tipo RECLAMANTE ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO

Nome LOUISE DE LIMA SARQUIS JEREISSATI - CPF: 618.577.423-20 JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - OAB: PB8223 MSC CROCIERE S.A. - CNPJ: 09.345.631/0001-17 MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 05.102.954/0001-29 MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774 Documentos

Id.

Data de Juntada Documento

Tipo

4401a 22/02/2016 11:47 Ata da Audiência ef

Ata da Audiência

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ae54329 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551800000007116167 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ae54329 Número do documento: 18102510373551800000007116167

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Fls.: 67

Poder Judiciário Federal Justiça do Trabalho da Sétima Região 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Fortaleza Av. Tristão Gonçalves, 912, 3º andar, Centro, Fortaleza-CE TELEFONE/FAX: (85)3308.5823 – e-mail: [email protected]

TERMODE AUDIÊNCIA

PROCESSO: RECLAMANTE: RECLAMADO(A):

0000694-18.2015.5.07.0003

LOUISE DE LIMA SARQUIS JEREISSATI MSC CROCIERE S.A. MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Em 18 de fevereiro de 2016, na sala de sessões da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, sob a direção da Exmo(a). Juíza DAIANA GOMES ALMEIDA, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 11h42min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA JÚNIOR, OAB nº 19161/PB.

Presente o preposto do(a) reclamado(a) MSC CROCIERE S.A., Sr(a). MARIA FERNANDA VANZO REIS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA, OAB nº 138709/SP. Presente o preposto do(a) reclamado(a) MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., Sr(a). WALDIR MUNHOZ GONÇALVES, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). PATRICIA SALVIANO TEIXEIRA, OAB nº 138709/SP. Dispensado o depoimento pessoal dos prepostos das empresas reclamadas. Depoimento pessoal do(a) reclamante: "Que soube da vaga de emprego através de uma amiga de nome Thiala, a quem pediu o telefone da Rosa dos Ventos, tendo se dirigido à sra. Luciana, funcionária desta empresa, pagando as inscrições, fazendo os cursos, tendo embarcado um mês após a trabalho, acrescentando que na época não era necessário que a depoente tivesse um bom inglês; que fez os seguintes cursos: STCW (curso obrigatório de salvamento, bombeiros etc.) e uma prova a este referente; que não fez mais nenhum curso além deste ora informado; que o curso STCW é ministrado, salvo engano, por profissional advindo do Rio de Janeiro (Empresa Rio Ship), não lembrando se este tem alguma ligação com a Marinha; que dito curso possui certificação, recebida quando da chegada no navio; que não precisou refazer o aludido curso para outros embarques, porque tal curso é válido por quatro anos; que recebeu da Rosa dos Ventos informações relativas à limpeza de cabine, bem como que sua carga horária seria de 11 horas por dia, trabalhando, contudo, entre as 06:00 e 14:00, e, a noite, de 19:00 às 23:00, exceto com relação ao segundo contrato, cujo horário efetivamente trabalhado era de 06:30 às 14:00, Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DAIANA GOMES ALMEIDA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022208302436300000006608621 Número do documento: 16022208302436300000006608621

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retornando às 18:00, permanecendo até as 21:00; que desempenhou as seguintes funções: Utility (no primeiro contrato), cabinista de oficial (segundo contrato), assistente de cabine (terceiro contrato), cabinista sem assistente (no quarto e quinto contratos) pois já não havia mais assistente de cabinista; que esclarece que foi informada que todos os contratos seriam de 11 horas de trabalho, sendo que na realidade extrapolava essa jornada; que quando era cabinista de passageiros (todos, exceto o segundo), limpava cerca de 20 a 25 cabines por dia, perdurando a limpeza de cada cabine por volta de 20 minutos; que, enquanto assistente de cabine, a depoente limpava cabine, em dupla, com o cabinista (primeiro contrato); que em todos os contratos, exceto no segundo, as cabines que a depoente limpava eram vizinhas, todas em um mesmo deck; que em todos os contratos a depoente era informada acerca da data de embarque mas não da data de desembarque, não sabendo, portanto, quando era que iria desembarcar; que lhe foi dito que os contratos eram de cunho internacional, assim se entendendo que a prestação de serviços iria ocorrer em águas nacionais e internacionais; que os contratos de trabalho da depoente foram assinados na Rosa dos Ventos, em Fortaleza, de id. 270e252 - pág. 1, contrato esse que, quando a depoente o assinou, já continha a assinatura da MSC; que confirma a assinatura do documento de ID f908968, mas não se recorda onde o assinou; que as embarcações com roteiro para a Argentina se deram em três contratos, um deles, salvo engano, no primeiro, não recordando em quais contratos no caso dos outros dois; que os navios costumam fazer overnight nos portos, que é quando o navio para no porto e no outro dia vai embora; que nessas overnights, após o horário de trabalho, os funcionários podem sair a passeio do navio, desde que cumprida a carga horária de trabalho; mas também obedecendo a uma escala, de modo que, quem desceu em um overnight não poderia sair no seguinte; que nas embarcações que fez havia tripulantes de outras nacionalidades exercendo as mesmas funções que a depoente, cuja jornada de trabalho era igual a da depoente; que a depoente se reportava ao chefe dos cabinistas, não sabendo de quem estes chefes eram empregados, chefes estes que eram provenientes de várias nacionalidades; que não explicado à depoente quais os direitos relativos saúde ou qualquer outra natureza, que a mesma teria a bordo; que havia medical center (atendimento médico) a bordo, mas "a gente tinha horário específico para ir até o medical center", de modo que se passasse mal, tinha que esperar o horário do tripulante; que perguntada se para casos de urgência tinha que obedecer essa regra, acredita que poderia chamar o medical center fora do horário; que foi atendida pelo medical center dentro da embarcação por motivo de saúde no último contrato, situação em que foi recomendado que a depoente não retornasse ao trabalho e permanecesse repousando na cabine até a chegada em um porto onde iria a um médico, o que ocorreu, consultando-se com o médico sem nenhum custo, tendo este médico recomendado que a depoente retornasse ao navio apenas após três dias, situação em que a parte reclamada resolveu dar o desembarque da depoente, porque a médica do navio disse que o tratamento da depoente iria ser mais longo e mesmo com a injeção a depoente não melhorou de saúde dentro dos três dias; que confirma a assinatura do documento de id. 798f8d4; que depois do desembarque a depoente procurou a Rosa dos Ventos e a MSC para tratar de seu problema de saúde; que a depoente apresentou despesas médicas a estas empresas (primeiros medicamentos de cartilagem, anti-inflamatórios e primeiras 40 sessões de fisioterapia, afora outras 40 sessões seguintes que, estas, a depoente arcou sozinha), as quais foram ressarcidas, exceto o custo com a cirurgia (R$10.600,00) e com o pós-operatório (fisioterapias etc), que não chegou a fazer porque não tinha como custear; que a MSC Cruzeiros, por Diego, disse que só iria depositar o dinheiro do pós-operatório se a depoente informasse o número da conta do médico ou fisioterapeuta; que com relação à cirurgia a depoente procurou a companhia, levando o orçamento do médico + despesas de hospital (R$10.600,00), e lá lhe foi dito que só iriam depositar o dinheiro se a depoente informasse o número da conta do médico, sendo que a depoente não prestou essa informação, porque logo após a depoente ficou grávida, o que impediu a submissão a cirurgia; que a empresa não se recusou a fazer o pagamento da cirurgia com as despesas de hospital, mas se recusou a pagar o pós-operatório e, como o médico tinha dito à depoente que logo na semana seguinte a mesma já teria que começar sessões de fisioterapia para fortalecimento do joelho, somado ao fato de a depoente ter engravidado, a mesma deixou de informar o número da conta do médico para a realização da cirurgia; que antes disso a depoente já tinha pago por conta própria 40 sessões de fisioterapia, valor esse que até hoje está devendo à sua irmã, e cujos recibos levou para o Diego da Rosa dos Ventos, a fim de obter o ressarcimento, sendo que até hoje isso não foi ressarcido e, então, a depoente ficou com medo de continuar gastando, sem ter dinheiro, com fisioterapias no pós-operatório; que a depoente ficou 4 meses afastada e, nesse periodo, recebeu um valor mensal, salvo engano, de R$1.000,00 da MSC, por conta de seu problema de saúde, valor esse que a depoente não sabe o que significa, acreditando que possa ser um seguro; que nas embarcações em que a depoente trabalhou há área de lazer destinada à tripulação (academia, solarium, crew bar etc), que são promovidas festas destinadas à tripulação, das quais a depoente participava. A SEGUIR, O JUIZ DO TRABALHO PASSOU A OUVIR O DEPOIMENTO DA 1A. TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr(a). JUAREZ ARAUJO NETO, CPF nº 265.980.433-87, brasileiro(a), residente a Rua Jose Alves Campos, nº 450, Cocó, nesta capital. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DAIANA GOMES ALMEIDA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022208302436300000006608621 Número do documento: 16022208302436300000006608621

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ae54329 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551800000007116167 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ae54329 Número do documento: 18102510373551800000007116167

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A parte reclamada, por seu advogado, contraditou a testemunha apresentada sob o argumento de que tem interesse na causa por ter reclamação trabalhista com objetos e pedidos semelhantes, com o mesmo escritório da reclamante, confundindo-se os papéis de testemunha e de autor da ação. Pelo juízo, foi dito que o simples fato de a testemunha ter reclamação trabalhista sobre o mesmo fato não a torna suspeita, sendo caso de colher seu compromisso legal, até para que venha a ser responsabilizada criminalmente, em caso de falso testemunho. Protestos da parte reclamada. Advertida e compromissada. Às perguntas do Juízo, respondeu a testemunha que: "que trabalhou no navio Orquestra, no período de março de 2013 a dezembro de 2013, na função de assistente de cabine, juntamente com a reclamante; que laborava em média 11 horas por dia; que já chegou a trabalhar mais de 11 horas por dia algumas vezes, mas a média, no geral, era de 11 horas por dia; que foi contratado através da Rosa dos Ventos, tendo participado de dois cursos e sido aprovado em um processo seletivo; que soube que havia sido aprovado para trabalhar nas reclamadas através da Rosa dos Ventos, tendo recebido um contrato de trabalho da Rosa dos Ventos, onde constava informações de embarque, horário de trabalho, função a ser desempenhada, relativos à contração, contrato esse tal qual o de Id. 7f61965; que embarcou no Rio de Janeiro, pois a empresa lhe pagou uma passagem aéra de Fortaleza para o Rio de Janeiro, procedimento esse que, pelo que sabe, era o mesmo para todos os tripulantes que fossem contratados, ou seja, a empresa sempre paga a passagem da cidade do empregado até a cidade de destino onde ocorrerá o embarque, seja no Brasil ou no exterior; que, até onde sabe, a Rosa dos Ventos recruta trabalhadores apenas para a MSC; que quando trabalhava mais de onze horas por dia não havia compensação pelo labor em excesso; que entre o término do treinamento e o embarque decorreu por volta de 2 ou 3 meses, mas que não tem certeza, porque já faz algum tempo; que os dois cursos foram: STCW (aprender salvatagem e sobre o que vai executar no serviço), curso esse primordial para ser tripulante, tanto que a prova vem do Rio de Janeiro, relacionada, salvo engano, à Capitania dos Portos, e o outro, um Curso direcionado também ao que o tripulante vai executar; que nunca havia trabalhado na função de assistente de cabine nenhuma outra vez em sua vida antes; que fez um curso na Rosa dos Ventos para aprender a realizar a função de assistente de cabine; que depois que saiu da reclamada não mais trabalhou como assistente de cabine em outros navios nem mesmo em função semelhante em hotéis; que perguntado se foi explicado na Rosa dos Ventos que o contrato seria de cunho internacional, responde que "não exatamente, eu iria embarcar no Brasil, faria uma temporada fora no exterior, assim como desembarquei no Brasil também. Embarquei no Rio de Janeiro e desembarquei em Santos"; que fez somente um contrato com o MSC Orchestra, de nove meses e três dias; que sabia quando iria começar o contrato, mas não sabia exatamente quando iria desembarcar; que na época do depoente, "eles falaram que o contrato iria ser em torno de 8 ou 9 meses, mas fica em aberto e muitas pessoas até desistem e durante o tempo em que estive embarcado, vi muitas pessoas com 1 ou 2 meses pedirem para irem embora, em sign off"; que quando prestes a reembarcar, foi-lhe informado que a carga horária diária seria de 11 horas, mas não lhe foi informado que existe um TAC com o Ministério do Trabalho; que entregou todas as suas documentações na Rosa dos Ventos; que, para embarcar, o depoente entregou no ato da embarcação os documentos que a Rosa dos Ventos lhe forneceu, documentos esses dos quais não se lembra; que quando chegou ao Rio de JAneiro tinha uma pessoa terceirizada da companhia (não sabendo qual a terceirizada nem que a terceirizou) que o levou até o porto, e, lá embarcando, "me identifiquei com a identidade já estavam esperando a gente para embarque", não se recordando o documento utilizado para identificar-se, se RG, se CNH, se o próprio papel da Rosa dos Ventos, entregue para embarque; que, em seguida, recebeu explicações sobre o trabalho, tendo recebido um cartão para acesso à cabine, depois mostratam as dependências do navio, bem como recebeu uniformes, tendo sido esclarecido que deveria devolvê-los ao fim do contrato; que foi recebido por uma moça brasileira, que não recebeu nenhuma explicação no sentido de que pudesse estar entrando em contato com referida moça caso tivesse algum problema; que nunca recebeu nenhuma informação no sentido de que tivesse a seu dispor uma auditoria ou um auditor, para reclamações; que chegou a utilizar-se do serviço médico a bordo, sem nenhum custo, nem necessitou ser atendido fora do navio; que tinha academia no navio, bem como crew bar e uma piscina de um metro de diâmetro, mas que "com toda sinceridade, a gente fica tão cansado que não tem condições de usufruir da academia e da piscina, que mais parece um tanque, a não ser o crew bar, onde os tribupalntes se reunião pra fumar, conversar"; que de vez em quando havia algumas festinhas entre os tripulantes, promovidas pela própria companhia, bem como que aconteciam geralmente na discoteca; que de forma escalonada, e se você não estiver trabalhando, o tripulante pode descer do navio quando parado num porto, inclusive nos overnights, dependendo do horário de trabalho e da disposição; que trabalhava juntamente com a cabinista, e que era responsável pela manutençao das áreas públicas e dos banheiros das cabines, ao passo em que a cabinista com quem o depoente trabalhava ficava responsável pela limpeza das cabines; que também havia outras funções, como limpar balcones (varandas das cabines), que o depoente limpava em conjunto com a sua cabinista; que era responsável pela limpeza de aproximadamente 20 a 25 cabines pela manhã (gastando em torno de 20 a 25min de limpeza com cada) e 20 a 25 pela noite (gastando 15 a 20min); que geralmente se tenta fazer, a noite, uma limpeza mais leve que aquela realizada durante o dia, dependendo, outrossim, da situação em que o hóspede tenha deixado a cabine. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DAIANA GOMES ALMEIDA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022208302436300000006608621 Número do documento: 16022208302436300000006608621

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ae54329 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551800000007116167 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ae54329 Número do documento: 18102510373551800000007116167

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A SEGUIR, O JUIZ DO TRABALHO PASSOU A OUVIR O DEPOIMENTO DA 2A. TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE: Sr(a). RAYSSA RODRIGUES DE SOUSA, CPF nº 033.523.733-96, brasileiro(a), residente a Rua Júlia Félix, nº 57, Tabuba praia, Caucaia-CE. Às perguntas do Juízo, respondeu a testemunha que: "que trabalhou no, no primeiro contrato, no navio Música de agosto de 2012 a mais ou menos junho de 2013 juntamente com a reclamante e, no segundo contrato, no Orquestra, no período de novembro de 2013 a abril de 2014, também junto com a reclamante, na função de camareira; que laborava das 6h às 14h e das 19h às 23h, todos os dias, sem folga, o mesmo ocorrendo com a reclamante; que limpava de 20 a 25 cabines por manhã (gastando 20 a 25 min de limpeza para cada), e a mesma quantidade de noite (gastando só 15min, porque a limpeza era mais superficial e era mais para a entrega do jornal); que foi contratado através da Rosa dos Ventos, tendo participado de dois cursos e sido aprovado em um processo seletivo; que soube que havia sido aprovado para trabalhar nas reclamadas através da Rosa dos Ventos, situada na Visconde de Mauá, Meireles e depois de realizar os cursos e ser aprovada, recebeu um contrato de trabalho da Rosa dos Ventos, onde constava informações sobre o período em que iria ficar a bordo (que no caso da depoente era de 9 meses e depois passou para 7), o valor do salário, a função a ser desempenhada, relativos à contratação, contrato esse tal qual o de Id. 7f61965, só que o da depoente continha um carimbo da MSC; que embarcou primeiro em Recife, pois a empresa MSC (não sabendo distinguir se Crociere ou Cruzeiros, porque para a depoente é uma coisa só) lhe pagou uma passagem aérea de Fortaleza para Recife, procedimento esse que, pelo que sabe, era o mesmo para todos os tripulantes que fossem contratados, ou seja, a empresa sempre paga a passagem da cidade do empregado até a cidade de destino onde ocorrerá o embarque, seja no Brasil ou no exterior; que, até onde sabe, a Rosa dos Ventos recruta trabalhadores apenas para a MSC; que quando trabalhava mais do que a jornada contratada, não havia compensação pelo labor em excesso; que entre o término do treinamento e o embarque decorreu por volta de 1 mês; que os dois cursos foram: Crew Training (que era para o desempenho da função) e o STCW (aprender salvatagem, primeiros socorros, emergência), curso esse obrigatório para ser tripulante, ministrado por um Capitão da Marinha; que antes das reclamadas, a depoente já tinha trabalhado como camareira em hotel, mas nunca havia trabalhado na função de cabinista de navio; que depois que saiu das reclamadas não mais trabalhou de cabinista e nem de camareira de hotel; que os dois cursos acima mencionados foram feitos na Rosa dos Ventos para aprender a realizar a função de camareira; que perguntado se foi explicado na Rosa dos Ventos que o contrato seria de cunho internacional, responde que não; que sabia quando iria começar o contrato e também quando se daria o seu término, por meio de uma suposição da data de desembarque, mas quem mandava a data com certeza era a empresa depois de 6 meses de trabalho; que foi informada de que a carga horária diária seria de 11 horas, mas não lhe foi informado que existia um TAC com o Ministério do Trabalho; que entregou todas as suas documentações na Rosa dos Ventos; que, para embarcar, o depoente entregou no ato da embarcação os certificados dos cursos que fez e o contrato de trabalho que recebeu na Agência Rosa dos Ventos; que quando chegou em Recife tinha uma pessoa responsável para fazer o traslado que a levou até o porto e, já embarcada, apesentou o passaporte, os certificados originais dos cursos e o contrato de trabalho que tinha recebido da Rosa dos Ventos; que, em seguida, apresentou a dita documentação no crew purser e recebeu um cartão para acesso à cabine, bem como recebeu uniformes e o cartão de registro de ponto; que foi recebido por um homem brasileiro, assistente do chefe do house keeping; que não recebeu nenhuma explicação no sentido de que pudesse estar entrando em contato com alguém dentro da embarcação, caso tivesse algum problema; que nunca recebeu nenhuma informação no sentido de que tivesse a seu dispor uma auditoria ou um auditor, para reclamações; que chegou a utilizar-se do serviço médico a bordo, sem nenhum custo, exceto a medicação que foi descontada no crew pass, nem necessitou ser atendida fora do navio; que a cada 15 dias, dependendo da temporada que estava fazendo mensalmente, havia algumas festinhas (crew party) entre os tripulantes, promovidas pela própria companhia, bem como que aconteciam geralmente no deck 4 (espaço reservado só para tripulantes); que esse deck 4 já é outro espaço diferente do crew bar; que se você não estiver trabalhando, o tripulante pode descer do navio quando parado num porto, inclusive nos overnights, dependendo do horário de trabalho e da disposição; que as embarcações onde a depoente trabalhou navegaram na América do Sul, mas principalmente aqui no Brasil; que o embarque de passageiros se dava ou em São Paulo ou no Rio; que os cruzeiros eram de 3 dias somente por São Paulo e Rio (minicruzeiros) ou de 7 dias (saindo do Rio de Janeiro, fazendo Salvador, Ilhéus, Recife, Buenos Aires, Uruguai (às vezes) e terminando no Rio de Janeiro); que o contrato de trabalho da depoente veio da Rosa dos Ventos e já veio com o carimbo e a rubrica da MSC, tal qual o documento de id. 270e252 - pág. 5, tal qual inclusive foi o que a depoente entregou no ato do embarque; que a Rosa dos Ventos não explicou o teor desse documento, e a única coisa que a gente fica sabendo é que esse é o nosso contrato de trabalho e que a gente tem que entregá-lo a bordo; que não lhe foi dito que sua CTPS não seria assinada, nem a depoente chegou a pertuntar sobre isso, porque "lá eram sete meses de trabalho, é um contrato e a gente não tem vínculo com as leis brasileiras de trabalho". que nesse momento, perguntada à depoente se foi explicado que se tratava de um contrato internacional, esta afirmou que foi apenas explicado que era um contrato de trabalho de 7 meses sem vínculo com as leis brasileiras, ou seja, sem Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DAIANA GOMES ALMEIDA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022208302436300000006608621 Número do documento: 16022208302436300000006608621

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ae54329 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551800000007116167 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ae54329 Número do documento: 18102510373551800000007116167

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FGTS, férias e etc; que não lhe foi explicado sobre nenhuma vantagem que poderia ter em caso de doença, desembarque por doença nem lhe foi explicado se essa contratação seria regida por uma lei internacional; que recebeu apenas o material dos treinamentos da Rosa dos Ventos e que neste material - crew training - tinha orientações sobre os serviços que iria prestar aos hóspedes; que nunca trabalhou em duplas com a reclamante, mas apenas em seções vizinhas.

A SEGUIR, O JUIZ DO TRABALHO PASSOU A OUVIR O DEPOIMENTO DA 1A. TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMADA: Sr(a). TATIANA SOCIALE PIRES, CPF nº 274.731.218-63, brasileiro(a), residente a Rua Imperatriz Leopoldina, nº 4, apto 34, Ponta da Praia, Santos, São Paulo. Às perguntas do Juízo, respondeu a testemunha que: "que trabalha em embarcações de cruzeiros da MSC desde 2007, na função atualmente de recursos humanos; que trabalha embarcada; que o embarque de tripulação acontece da seguinte forma: a partir do momento que o tripulante chega no navio, passa pelo controle de segurança, apresentando o contrato de recrutamento que é recebido da agência e o passaporte e depois de conferir que o seu nome está na lista, vem o gerente de treinamentos e o RH que acompanham a pessoa até o escritório do crew purser, onde novamente o contrato de recrutamento é solicitado, bem como todos os certificados, os exames médicos e o passaporte e, a partir deste momento, o crew purser confere todos os documentos e, se tudo estiver ok, o mesmo assina o contrato e depois disso ele entrega ao tripulante um papel onde ele explica que ele está te entregando o TAC, bem como que há um ouvidor a bordo, pergunta se quer receber o salário a bordo ou em terra via banco, mas existem mais duas perguntas que são feitas que no momento a depoente não se recorda; que depois disso, o training meneger entrega uma carteira com horários de treinamento naquele primeiro dia, depois o mesmo passa por uma série de perguntas pelo RH, desde como foi na Agência e o seu atendimento, bem como recebe um crew welcome a bordo, que é como se fosse um manual, uma bíblia de como tudo acontece a bordo, depois disso uma das perguntas é se a agência explicou sobre a TAC para eles; que depois é chamado o buddy, que vai acompanhá-lo mostrando todo o navio, bem como o horário de trabalho dele, apresentá-lo ao chefe, mostra onde fica a lavanderia, entrega-lhe uniforme e lençois, mostra onde ele pode comer (refeitório), onde fica sua cabine, onde fica o mural de treinamento e o de escala de trabalho e depois às 6h da tarde, com o trainning meneger, ele explica tudo a bordo sobre o que se pode ou não pode fazer, exemplo proibido fumar e beber na cabine, o uso de drogas, mais de 4 na cabine etc.; que sempre há uma pessoa brasileira dos recursos humanos, no hospital e também ouvidores que falam português a bordo; que quando foi contratada lhe foi explicado que o contrato seria de cunho internacional, bem como explicações sobre o contrato internacional de trabalho e como funciona; que a depoente recebe brasileiro a bordo e que é perguntado aos tripulantes desde antes do embarque se compreendem que se trata de contrato internacional; que a carga horária é de 11 horas diárias, mas que pode chegar a 14 horas diárias, havendo compensação de modo que a carga de trabalho semanal não supere 77 horas; que a extrapolação de jornada é exporádica; que há médico a bordo para atendimento de tripulantes e isto é explicado no treinamento dos tripulantes; que esses médicos tem horário de atendimento das 8h às 9h da manhã e das 14h às 16h e em qualquer horário em caso de emergência; que a empresa presta acompanhamento em caso de necessidade de atendimento médico externo ao navio, e alguém que fala português a acompanha, caso o navio esteja no exterior, atendimentos estes sem nenhum custo para o tripulante; que há assistência da empresa fora do navio em caso de atendimento externo e que persiste após o desembarque; que em caso de cirurgias e tratamentos médicos o tripulante paga e depois é ressarcido pela empresa mediante apresentaçao dos comprovantes; que é pago até 120 dias de salário para o tripulante desembarcado para tratamento médico; que os tripulanes gozam de períodos de folga, conforme escala de trabalho e que, nestas folgas, podem desembarcar livremente; que os navios da parte reclamada são italianos com bandeira panamenha; que os contratos de trabalho celebrados com os brasileiros tem o mesmo modelo dos contratos celebrados com tripulantes de outras nacionalidades; que há cerca de 25 nacionalidades diferentes de tripulantes e que não há exceções (estabelecidas pelo TAC) entre eles, exceto que para os brasileiros estes não pagam uniformes, são reembolsados por exames médicos, que a alimentação é diferenciada enquanto as embarcações estejam em águas brasileiras, tendo arroz, feijão, farofa, feijoada; que não há nenhum tipo de discriminação contra bresileiros, pelo contrário, os tripulantes das demais nacionalidades sentem-se discriminados por não terem as regalias acima narradas; que há possibilidade de no ato do embarque a pessoa não embarcar por ter sido dispensada; que as instalações das embarcações tem academia, crew bar, crew disco e um sistema de bem estar, onde toda semana tem uma crew party (realizada na discoteca de passageiros), karaoke, bingo, loteria, show de talentos para dos tripulantes para o resto do navio e passageiros (crew talent show) e um espetáculo de bailarinos para os tripulantes (crew show); que a comida servida aos tripulantes é composta por salada, algum tipo de carne, macarrão, arroz, feijão, legumes, frutas, doces, água (potável e servida nos mesmo dispensers dos passageiros), suco (idem), leite, café (idem), chá, dentre outros itens; que são servidos aos tripulantes: cadé da manhã, almoço, jantar e ceia da meia noite; em horários a escolha do tripulante conforme turnos pré estabelecidos; que com relação Assinado eletronicamente. 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ao posto de trabalho o tripulante não pode deixar o posto de trabalho sem avisar o seu chefe; que os tripulantes não são proibidos de usarem os banheiros ao longo do navio; que quando acontecem atos de indisciplina, o tripulante é punido primeiro com conversas uma, duas e três vezes, depois ganha o primeiro verbal warning, depois o segundo, o terceiro e no quarto o tripulante é desembarcado no primeiro porto onde possa ser desembarcado (ou seja, onde tenha imigração, inclusive no exterior) e terá de custear por si próprio suas despesas de retorno à sua terra de origem, sabendo de quais as faltas que não pode cometer e também dessas consequências no livro welcome bording; que a warning é passível de ser questionada junto ao RH e se defender dela, caso em que será feita investigação; que para embargar existe um curso obrigatório, que é o STCW, para todas as companhias, que é um curso de segurança contra incêndio, para saber nadar, primeiros socorros e segurança de navio, com validade de 5 anos; que todos os contratos de trabalho com a MSC são de 9 meses, podendo ser mais 2 meses ou menos 2 meses, só que na prática ninguém tem desembarcado com mais tempo senão de 8 meses, a não ser os tripulantes que peçam extensão de seus contratos; que 3 meses antes da data de desembarque, o tripulante comparece ao RH, e este pergunta-lhe qual o próximo navio que ele gostaria de embarcar e quanto tempo ele gostaria de ficar de férias não remuneradas em casa e depois disso ele se dirige à agência e dizem o mesmo e muitas vezes o tripulante pede elastecimento do período em casa; que o tripulante tem a faculdade de dizer que nunca mais quer embarcar, pois não é obrigado a firmar novo contrato com a companhia, sendo dele a decisão de querer voltar ou não, inclusive o tempo entre um contrato e outro fica ao sabor do próprio tripulante; que faz parte do roteiro das embarcações que vem ao Brasil ou à América do Sul outros países tais como Europa, Caribe, América do Norte, dentre outros e que o brasileiro que trabalhou no Brasil ou na América do Sul, caso ainda esteja com contrato vigente, seguirá o navio para tais destinos; que o contrato de recrutamento é assinado apenas pela agência e pelo tripulante, para viabilizar a saída do tripulante do país e para quando chegar no navio o tripulante ter permitida sua entrada no navio, enquanto que o outro contrato, celebrado no navio, diz respeito àquele que é celebrado com as reclamadas, sendo ambos idênticos; que a agência verifica a documentação antes do embarque; que a Rosa dos Ventos recruta trabalhdores para MSC mas não sabe se informar se o recrutamento se dá exclusivamente para esta; que os exames médicos são reembolsados pela empresa; que cada camareiro limpa em média 25 cabines por dia, dependendo a quantidade de vezes em que a cabine é limpa, do pacote pago pelo passageiro, podendo variar de uma a duas vezes ao dia, e que a cabine dos tripulantes é limpa apenas uma vez por dia; que o STCW é pago pelo tripulante, curso este realizado antes de o tripulante embarcar pela primeira vez; que a certeza da contratação do tripulante somente ocorre quando este chega ao navio e que a depoente fez o STCW antes mesmo de ser entrevistada por qualquer agência; que o STCW tem utilidade também para trabalhar em plataformas petrolíferas, por exemplo. A SEGUIR, O JUIZ DO TRABALHO PASSOU A OUVIR O DEPOIMENTO DA 2A. TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECLAMADA: Sr(a). DIEGO CARNEIRO CABRAL FERREIRA, CPF nº 029.172.373-09, brasileiro(a), residente a Rua Pereira Valente, nº 1089, apto 801, Fortaleza-CE. A parte reclamante, por seu advogado, contraditou a testemunha apresentada sob o argumento de esta tem interesse direto no resultado da demanda, na medida em que é proprietário da única empresa que recruta tripulantes para as reclamadas no Nordeste. Além disso, já foi ouvido diversas vezes. Pelo juízo, foi dito que, considerando que a testemunha é proprietário da Agência Rosa dos Ventos, Indagada, a testemunha disse que: trabalha realizando basicamente 3 serviços: cursos para preparação de embarque de tripulação em cruzeiros do mercado em geral, bem como encaminha o pessoal treinado para serem tripulantes nos cruzeiros da MSC e ainda encaminha pessoal treinado para hotéis; que a MSC é seu único cliente de cruzeiros, para a qual o a testemunha faz encaminhamentos de pessoal por ela treinado em seus cursos para tripulantes; que seu faturamento gira em torno de 5% a titulo dos encaminhamentos para hotéis; 40% dos cursos para tripulantes de pessoas que acabam não embarcando na MSC; e 55% de encaminhamentos de pessoal treinado para embarcar como tripulante na MSC. Pelo juízo, foi dito que, considerando que a testemunha tem como seu expressivo e maior cliente a MSC, já que cerca de 55% de seu faturamento advém de sua parceria com a MSC e, ademais disso, a MSC funciona como sua única cliente de recrutamento de pessoal para trabalharem como tripulantes (em cruzeiros), entendo que a testemunha não tem isenção suficiente para depor, vez que seu interesse na causa é direto e objetivo, na medida em que se verifica a narrada parceria. Protestos da parte reclamada. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais, no prazo comum de 10 dias, cujo prazo para apresentação inicia-se em 22.02.2016 inclusive. Conciliação final rejeitada. Escoado o prazo supra, venham os autos conclusos para julgamento. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DAIANA GOMES ALMEIDA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022208302436300000006608621 Número do documento: 16022208302436300000006608621

ID. 4401aef - Pág. 6

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ae54329 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551800000007116167 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ae54329 Número do documento: 18102510373551800000007116167

- Pág. 7

Fls.: 73

Cientes os presentes. Audiência encerrada às 17h26min. Cientes os presentes. E, para constar, eu, Leivison Viana de Souza, Secretária de Audiência, lavrei a presente Ata que segue assinada pelo(a) Sr(a). Juiz(a) do Trabalho.

DAIANA GOMES ALMEIDA Juíza do Trabalho

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: DAIANA GOMES ALMEIDA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16022208302436300000006608621 Número do documento: 16022208302436300000006608621

ID. 4401aef - Pág. 7

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ae54329 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510373551800000007116167 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ae54329 Número do documento: 18102510373551800000007116167

- Pág. 8

Fls.: 74

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - f4876a8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244000000007116162 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f4876a8 Número do documento: 18102510390244000000007116162

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Fls.: 75

Real Operational Timetable FROM: 01/01/2015 TO: 31/12/2015

dated 15/07/2014

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

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Fls.: 76 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Thu 01/01/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX06

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

AX07

Sun 04/01/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Mon 05/01/2015

Tue 06/01/2015

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

MSC MAGNIFICA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OR04

09:00-18:00

Khasab

PO05

07:00-13:00

Montevideo

MA07

Dubai

08:00

OR05

22:00

08:00-19:00

AX08

Santa Cruz de La Palma

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-19:00

Casablanca

Tue 13/01/2015

14:00

09:00-18:00

Thu 15/01/2015

Fri 16/01/2015

PO07

Casablanca

09:00-17:00

Abu Dhabi

08:00-18:00 Khor

al Fakkan

17:00

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Dubai

08:00

OR07

22:00

08:00-19:00

Dubai

PO08

09:00-17:00

Abu Dhabi

At sea

08:00-18:00 Khor

Funchal

08:00-17:00

Muscat

17:00

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

14:00

Thu 22/01/2015

Fri 23/01/2015

Sun 25/01/2015

OR08

At sea

22:00

08:00-19:00

Tue 27/01/2015

14:00

Wed 28/01/2015

09:00-18:00

Thu 29/01/2015

Fri 30/01/2015

Dubai

Casablanca

08:00-18:00 Khor

08:00-17:00

Muscat

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-18:00

Khasab

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

OR09

LEGENDA:

22:00

Dubai

FA05

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

SP03

Ilha Grande

At sea

At sea

Montevideo

09:00-18:00

Ilhabela

At sea

09:00-20:00

Buzios

Santos

08:00-20:00

Rio de Janeiro

At sea

07:00-14:00

Ilha Grande

Del Este

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

MA09

09:00-19:00

At sea

At sea

Santos

09:00-18:00

At sea

09:00-20:00

Buzios

08:00-20:00

Rio de Janeiro

07:00-14:00

Ilha Grande

At sea

Del Este

Buenos Aires

Montevideo

12:00-19:00 Punta

MA10

09:00-19:00

Buenos Aires

09:00-20:00

Buzios

Buenos Aires

08:00-20:00

Rio de Janeiro

07:00-14:00

Ilha Grande

08:00-17:00

Santos

THEME CRUISE

12:00-19:00 Punta

Del Este

Barcelona

09:00-16:00

Marseille

Malaga

SP04

CH

At sea

PR08

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

10:00-18:30

Little San Salvador Is

Civitavecchia

12:00-18:00

Palermo

08:00-17:00

Genoa

08:00-16:00

La Goulette

13:00-18:00

Barcelona

At sea

08:00-18:00

Isla de Roatan

At sea

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Costa Maya

08:00-22:00

Casablanca

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Funchal

12:00-18:00

Palermo

07:00-17:00

Miami

At sea

08:00-16:00

La Goulette

08:00-23:30

At sea

At sea

09:00-18:00

Barcelona

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-16:00

Marseille

08:00-17:00

Genoa

MSC LIRICA

SP05

Malaga

SP06

PR10

At sea

CH02 CH

07:00-19:00

PR09

Miami

Hour 02:00

Copacabana

10:00-19:00

Ilha Grande

07:30-18:00

Santos

09:00-19:00

Ilhabela

CH

DI13

Hour

LI11

LI12

02:00

Copacabana

OP20

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-14:00

Ilhabela

Buzios

Santos

10:30-19:30

Buzios

12:00-19:00 Punta

At sea

10:00

Salvador

13:00

Fri 09/01/2015

Philipsburg

Sat 10/01/2015

Buzios

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-14:00

Ilhabela

09:00-18:00

Luderitz

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 22/01/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 23/01/2015

Cape Town

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 24/01/2015

12:00-12:00

No Where

Palermo (Dry Dock)

13:00-23:00

La Romana

Sun 25/01/2015

07:30-18:00

Cape Town

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Mon 26/01/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 27/01/2015

08:00-17:00

Port Elizabeth

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 28/01/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 29/01/2015

07:00-14:30

Durban

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 30/01/2015

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 31/01/2015

Haifa

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

10:30-19:30

Ilha Grande

At sea

06:00-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

At sea

12:00-20:00

Salvador

Salvador

08:00-18:00

Ilheus

09:00-18:00

Buzios

08:00-17:00

Rio de Janeiro

07:00-19:00

Miami

At sea

09:00-16:00

Marseille

CHARTERED CRUISE

DI15

Del Este

At sea

08:00-17:00

LAY UP

08:00-17:00

Ilheus

Ilha Grande

OP25

Rio de Janeiro

OP26

At sea

09:00-16:00

At sea

At sea

09:00-19:00

Sat 17/01/2015

Buenos Aires

OP24

At sea

At sea

Philipsburg

Tue 20/01/2015

Salvador

Great Stirrup Cay

09:00-15:00

Wed 21/01/2015

07:00-18:00

08:00-17:00

Palermo (Dry Dock)

St John s

At sea

At sea

Mossel Bay

Fort de France

Great Stirrup Cay

Barcelona

Fri 16/01/2015

09:00

08:00-21:00

08:00-17:00

09:00-18:00

Thu 15/01/2015

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

Barcelona

Genoa

Castries

08:00-21:00

LI16

MU08

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

Haifa

13:00-18:00

Palermo (Dry Dock)

Cape Town

At sea

10:00

08:00-23:30

At sea

09:00-16:00

Walvis Bay

Ilheus

San Juan

Wed 14/01/2015

09:00-18:00

12:00-19:00 Punta

09:00-20:00

Philipsburg

Tue 13/01/2015

Fort de France

Buenos Aires

At sea

Cozumel

08:00-16:00

St John s

08:00-21:00

Sun 18/01/2015

Georgetown

09:00-18:00

08:00-18:00

Palermo (Dry Dock)

Mon 19/01/2015

10:00-18:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

Walvis Bay

Road Town

08:00-16:00

La Goulette

At sea

08:00-16:00

La Romana

Palermo

08:00-16:00

Mon 12/01/2015

14:00-19:00

La Goulette

12:00-18:00

Sun 11/01/2015

Road Town

13:00-23:00

08:00-16:00

At sea

La Romana

14:00-19:00

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:00

Civitavecchia

13:00-23:00

Palermo (Dry Dock)

14:00

Palermo (Dry Dock)

Heraklion

09:00-19:00

Palermo (Dry Dock)

Cape Town

Cape Town

Katakolon

09:00-17:00

OP23

09:00-18:00

08:00-15:00

At sea

OP22

At sea

LI15

DD

Mossel Bay

09:00-16:00

PR13

DD01

MU07

02:00

12:00-18:00

At sea

At sea

08:00-16:00

Falmouth

At sea

Durban

At sea

At sea

09:00-17:00

Genoa

07:00-18:00

Rio de Janeiro

Genoa

Civitavecchia

Mon 05/01/2015

09:00-15:00

09:00-18:00

08:00-18:00

Sun 04/01/2015

Road Town

Genoa

08:00-17:00

08:00-18:00

La Romana

14:00-19:00

Thu 08/01/2015

Nassau

Piraeus

13:00-23:00

Istanbul

Castries

Great Stirrup Cay

07:30-15:00

Istanbul

16:00

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

13:00

13:00

Port Louis

08:00-21:00

08:00-23:30

At sea

Port Louis

08:00-18:00

Ilheus

Buzios

Sat 03/01/2015

Messina

Salvador

Santos

Fri 02/01/2015

Philipsburg

08:00-18:00

OP21

08:00-18:00

10:30-19:00

Pointe-a-Pitre

09:00-15:00

At sea

Buenos Aires

12:00-20:00

06:00-19:00

08:00-21:00

Piraeus

Tue 06/01/2015

At sea

PR12

Heraklion

07:30-14:30

Wed 07/01/2015

Salvador

At sea

MU06

14:00-19:00

Possession

St John s

At sea

LI14

Thu 01/01/2015

Fort de France

08:00-23:30

Ilha Grande

Castries

08:00-21:00

Freeport

09:00-19:00

DATA

08:00-18:00

08:00-18:00

Buzios

Ilheus

Port

MU05

At sea

Santos

At sea

Hour

At sea

Valletta

10:30-19:30

08:00-17:00

Cruise

14:00-20:00

06:00-19:00

LI13

SI04

Port

At sea

At sea

PR11

At sea

Hour

At sea

Ilha Grande

Miami

Cruise

Del Este

10:00-19:00

Nassau

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Port

Buenos Aires

Civitavecchia

SP07

13:00

At sea

08:00-18:00

09:00

MSC SINFONIA

Port Louis

08:00-17:00 La

At sea

06:00-19:00

Hour

At sea

08:00-18:00

DI14

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

08:00-18:00

At sea

MSC OPERA

Port

07:30-19:00

08:00-17:00

At sea

CH03

Cruise

09:00-17:00

At sea

DI12

Port

At sea

16:00

FA08

CH01

Cruise

09:00-19:00

At sea

At sea

09:00-18:00

At sea

At sea

Ilhabela

DI11

Port

Genoa

08:00

At sea

At sea

Hour

Civitavecchia

Del Este

Buenos Aires

09:00-18:00

Del Este

FA07

Cruise

08:00-18:00

08:00-14:00

Ilhabela

Port

Funchal

At sea

Del Este

At sea

At sea

FA06

Hour

08:00-18:00

Buenos Aires

Montevideo

08:30-14:30 Punta

MSC PREZIOSA

At sea

08:00-14:00

At sea

Montevideo

17:00

09:00-17:00

Buenos Aires

14:30-19:30

09:00

PO10

Copacabana

Santos

Dubai

08:00

09:00-19:00

At sea

al Fakkan

Agadir

Cruise

09:00-17:30

Abu Dhabi

At sea

Port

At sea

Del Este MA08

At sea

PO09

Hour

At sea

Buenos Aires

09:00

Dubai

Casablanca

07:00

al Fakkan

MSC DIVINA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

Funchal

09:00

08:00-19:00

Buenos Aires

09:00

Muscat

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Port

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

08:00-17:00

Wed 21/01/2015

AX11

Dubai

At sea

At sea

Mon 26/01/2015

09:00

Agadir

Mon 19/01/2015

AX10

al Fakkan

Dubai

22:00

03:00

At sea

08:00-18:00

OR06

Hour

Santos

12:00-19:00 Punta

17:00

Wed 14/01/2015

Tue 20/01/2015

Abu Dhabi

At sea

At sea

Sun 18/01/2015

09:00-17:00

Muscat

07:00

AX09

At sea

PO06

08:00-17:00

Sun 11/01/2015

Mon 12/01/2015

Dubai

MSC FANTASIA Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Cruise

08:00-18:00 Khor

Fri 09/01/2015

Sat 31/01/2015

Cruise

Funchal

Thu 08/01/2015

Sat 24/01/2015

MSC POESIA

Funchal

09:00

14:00

Sat 17/01/2015

MSC ORCHESTRA

At sea

Wed 07/01/2015

Sat 10/01/2015

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Fri 02/01/2015

Sat 03/01/2015

MSC OPERA

OP27

08:00

Portuguese Island

DD02 DD

08:00-18:00

Palermo

MU09

MU10

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 2

Fls.: 77 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Sun 01/02/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX11

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Mon 02/02/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OR09

08:00-19:00

Abu Dhabi

PO10

At sea

Tue 03/02/2015

At sea

Funchal

09:00

08:00-18:00 Khor

Hour

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

MA11

09:00-19:00

Buenos Aires

FA08

08:00-22:00

Casablanca

SP08

08:00-18:00

Genoa

DI15

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

10:00-18:00

Falmouth

08:00-17:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

12:00-18:00

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

08:00-17:00

Porto Belo

Del Este

10:00-16:00 Punta

Del Este

At sea

MSC LIRICA

MSC OPERA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

Buenos Aires

09:00

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Port

12:00-19:00 Punta

al Fakkan

MSC FANTASIA

Hour

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

At sea

PR14

06:00-19:00

Santos

LI16

08:00-14:00

Ilhabela

OP27

07:30

At sea

OP28

07:00-14:30

09:30-16:00 12:00-19:00 Punta

14:00

Funchal

08:00-17:00

Muscat

17:00

Buenos Aires

14:30-20:00

Ilha Grande

09:00-17:00

Funchal

08:00-16:00

La Goulette

10:00-17:30

Costa Maya

CH02

07:00-18:00

Thu 05/02/2015

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

02:00 09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

Montevideo

09:00-17:00

Rio de Janeiro

At sea

At sea

At sea

Barcelona

Great Stirrup Cay

Sat 07/02/2015

AX12

07:00-20:00

Sun 08/02/2015

Tue 10/02/2015

14:00

09:00-18:00

Thu 12/02/2015

Fri 13/02/2015 AX13

Sun 15/02/2015

22:00

08:00-19:00

Casablanca

Abu Dhabi

08:00-18:00 Khor

al Fakkan

Arrecife de Lanzarote

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Dubai

22:00

08:00-19:00

Dubai

Abu Dhabi

At sea

08:00-18:00 Khor

08:00-17:00

Muscat

17:00

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

Fri 20/02/2015

Sun 22/02/2015

07:00

OR12

al Fakkan

Dubai

20:00

Dubai

At sea

At sea

Casablanca

At sea

Tue 24/02/2015

14:00

Wed 25/02/2015

09:00-18:00

Thu 26/02/2015

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-17:00

Cochin

Fri 27/02/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

10:30-18:30

Colombo

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

Casablanca

09:00

09:00-21:00

Agadir

PO13

Mumbai

At sea

LEGENDA:

09:00-19:00

At sea

Montevideo

FA09

Buenos Aires

10:00-17:00 Punta

13:00

13:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

06:00-18:00

Buzios

At sea

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

08:00-18:00

Ilha Grande

09:00-18:00

Ilheus

06:00-19:00

Santos

08:00-15:00

Salvador

At sea

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

10:30-19:30

Buzios

09:00-16:00

Marseille

07:00-17:00

Miami

08:00-19:00

Ilhabela

08:00-18:00

Nassau

06:00-18:00

Santos

08:00-22:00

Casablanca

09:00

Rio de Janeiro

09:00-17:00

Funchal

Rio de Janeiro

08:00-14:00

Buenos Aires

FA10

At sea

SP10

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

Malaga

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

At sea

PR16

At sea

DI18

PR18

At sea

CH04 CH

07:00-18:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

17:00

18:00

Salvador

09:00-19:00

Buzios

At sea

At sea

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

09:00-19:00

Ilha Grande

At sea

10:00-20:00

Ilha Grande

12:00-18:00

Katakolon

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-20:00

Rio de Janeiro

09:00-16:00

Heraklion

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

Buenos Aires

07:00-14:00

Ilhabela

At sea

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

Haifa

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

07:00-19:00

Santos

At sea

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-18:00

Porto Belo

Piraeus

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

THEME CRUISE

10:00-19:00 Punta

MA14

09:00-19:00

Del Este

16:00

Buenos Aires

10:00-16:00 Punta

Del Este

07:30-15:00

Haifa

At sea

CHARTERED CRUISE

CH01

At sea

DI20

CH

Salvador

07:00-14:30

09:00

At sea

LI20

07:30-19:00

Santos

09:00-18:00

Ilhabela

12:00-20:00

At sea

08:00-18:00

08:00-17:00

Porto Belo

LAY UP

OP31

Rio de Janeiro

Cococay

Montevideo

Del Este

At sea

Salvador

12:00

08:00-17:00

Nassau

08:00-18:00

14:30-19:30

At sea

Rio de Janeiro

Cabo Frio

08:00-23:30

Barcelona

At sea

08:30-14:30 Punta

08:00-17:00

08:00-18:00

10:00-19:00

At sea

09:00-18:00

PR19

07:00

At sea

LI19

07:00-14:30

09:00

Ilheus

Genoa

07:30

OP30

19:00

Civitavecchia

08:00

Buzios

08:00-18:00

Santos

At sea

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Salvador

08:00-17:00

SP11

08:00-17:00

Salvador

09:00-19:00

DI19

07:00-14:30

08:00

At sea

At sea

09:00-17:30

Buenos Aires

LI18

At sea

At sea

09:00-19:00

Santos

At sea

Santa Cruz de Tenerife

MA13

Ilhabela

Genoa

08:00-17:00

Montevideo

02:00 07:00-19:00

PR15

At sea

Civitavecchia

Buzios

At sea

Ilhabela

08:00

08:00-18:00

10:00-19:00

At sea

Miami

08:00-18:00

Santos

Buenos Aires

07:00-19:00

07:30

OP29

At sea

Genoa

Ilhabela

Buenos Aires

DI16

Portuguese Island

DD02

Hour

DD

07:00

OP32

07:00-14:30

08:00

At sea

07:30

OP33

Ilheus

07:00-14:30

09:00

At sea

09:00-18:00

LI21

08:00-17:00

Buzios

07:00

Rio de Janeiro OP34

At sea

07:00-14:30

08:00

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

Palermo (Dry Dock)

MU10

13:00-23:00

La Romana

Sun 01/02/2015

Mon 02/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Maputo

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 03/02/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 04/02/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 05/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 06/02/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 07/02/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

13:00-23:00

La Romana

Sun 08/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Mon 09/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 10/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 11/02/2015

08:00-18:00

Castries

Thu 12/02/2015

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 13/02/2015

Sat 14/02/2015

dos Reis

Civitavecchia

14:00-21:00

17:00

SP09

Marseille

Buenos Aires

Buzios

14:00-22:00 Angra

08:00-17:00

Del Este

At sea

09:00-16:00

07:00-18:00

09:00-19:00

At sea

Del Este

09:00-18:00

At sea

17:00

PO14

MA12

Malaga

02:00

At sea

09:00

At sea

08:00-14:00

Ilhabela

At sea

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

Funchal

Thu 19/02/2015

AX15

09:00-17:00

Funchal

14:00

Sat 28/02/2015

PO12

Buzios

At sea

Del Este

Buenos Aires

09:00

09:00-19:00

OR11

09:00-19:00

At sea

17:00

08:00

09:00-19:00

Santos

12:00-19:00 Punta

Muscat

09:00

Mon 23/02/2015

09:00-17:00

08:00-17:00

Wed 18/02/2015

AX14

PO11

At sea

At sea

Tue 17/02/2015

Dubai

At sea

Agadir

Mon 16/02/2015

Sat 21/02/2015

OR10

Casablanca

07:00

Wed 11/02/2015

Sat 14/02/2015

Las Palmas de G.Canaria

At sea

Mon 09/02/2015

Dubai

08:00

No Where Buzios

15:00

Fri 06/02/2015

Buenos Aires

10:00

No Where

22:00

Cruise

Portuguese Island

Santos

CH

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Port

Del Este 19:00

Wed 04/02/2015

MSC SINFONIA

MU11

At sea

Palermo (Dry Dock)

Fort Dauphin

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Philipsburg

MU12

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-23:00

La Romana

Sun 15/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Mon 16/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 17/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 18/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 19/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 20/02/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 21/02/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

13:00-23:00

La Romana

Sun 22/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Mon 23/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 24/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 25/02/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 26/02/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 27/02/2015

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 28/02/2015

Portuguese Island

DD03 DD

18:00

Palermo

MU13

MU14

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 3

Fls.: 78 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Sun 01/03/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX15

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Mon 02/03/2015

Tue 03/03/2015

09:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

OR12

Port

Cruise

At sea

PO14

At sea

08:00-22:00

Phuket

Funchal

08:00-18:00

Langkawi

Hour

Cruise

At sea

MA14

Del Este

Buenos Aires

09:00

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

12:00-19:00 Punta

MSC FANTASIA

Hour

Port

Cruise

At sea

FA10

14:30-20:00

Ilha Grande

09:00-17:00

Rio de Janeiro

FA11

Hour

MSC LIRICA

MSC OPERA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SP12

08:00-18:00

Genoa

DI20

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

PR20

06:00-19:00

Santos

LI21

06:00-18:00

Buzios

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Falmouth

09:00-17:00

Genoa

12:00-18:00

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

At sea

Hour

13:00

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Port

Cruise

Hour

At sea

OP34

07:30

Buenos Aires

OP35

07:00-14:30

09:30-16:00 17:00

14:00

Thu 05/03/2015

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 06/03/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

At sea

Sat 07/03/2015

AX16

Sun 08/03/2015

Funchal

19:00

At sea

Mon 09/03/2015

07:00

09:00-17:00

Benoa

At sea

At sea

Santos

09:00

17:00

At sea

07:00-13:00

Arrecife de Lanzarote

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

07:00-18:00

Cairns

At sea

13:00-23:00

At sea

PO16

09:00-17:00

Brisbane

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

18:00

Genoa

Fri 20/03/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-14:00

Ajaccio

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

16:00-22:00

Barcelona

At sea

13:00-19:00

Marseille

09:00-16:00

Genoa

At sea

12:00-19:00 Punta

Casablanca

16:00-21:00

Barcelona

At sea

09:00

Agadir

12:00-18:00

Marseille

At sea

Sat 21/03/2015

AX19

SX28

17:00

At sea

08:00-20:00

07:00-13:00

Melbourne

At sea

09:00-17:00

Marseille

DI21

Miami

CH

06:00-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

08:00-19:00

Ilhabela

06:00-19:00

Santos

Rio de Janeiro

At sea

12:00-20:00

Salvador

08:00-18:00

At sea

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

06:00-18:00

Buzios

Malaga

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

08:00-18:00

Ilha Grande

06:00-19:00

Santos

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

10:30-19:30

Buzios

08:00-17:00

Genoa

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

08:00-19:00

Ilhabela

13:00-18:00

Barcelona

At sea

Del Este FA12

Buenos Aires

At sea

08:00-22:00

At sea

SP14

PR24

08:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Falmouth

Casablanca

12:00-18:00

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

At sea

08:00-16:00

La Goulette

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

09:00-20:00

Rio de Janeiro

Montevideo

07:00-15:00

Ilha Grande

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

09:00-17:00

Funchal

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-16:00

Marseille

Del Este

DI22

CH

At sea

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

PR23

At sea

At sea

At sea

06:00-18:00

Santos

08:00-18:00

Rio de Janeiro

08:00-16:00

Salvador

08:00-14:00

Fortaleza

DI23

07:00-14:30

08:00

At sea

07:30

OP37

Ilheus

07:00-14:30

09:00

At sea

09:00-18:00

LI23

08:00-17:00

08:00-18:00

LI24

Buzios

07:00

Rio de Janeiro OP38

Buzios

Ubatuba

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Buzios

07:00

At sea

At sea

08:00-18:00

LI25

08:00-17:00

07:00-14:30

09:00

08:00-18:00

At sea

At sea

07:30

OP36

08:00-17:00

08:00-14:00

PR22

At sea

LI22

08:00-18:00

08:00-18:00

Ubatuba

Mon 23/03/2015

Casablanca

07:00

SX29

08:00-22:00

Adelaide

Tue 24/03/2015

14:00

Wed 25/03/2015

09:00-18:00

Thu 26/03/2015

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-18:00

Genoa

Fri 27/03/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-14:00

Ajaccio

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

13:00-23:50

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Puerto del Rosario

10:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

09:00-18:00

Marseille

At sea

09:00-16:00

Genoa

At sea

Sat 28/03/2015

Sun 29/03/2015

AX20

Mon 30/03/2015

Tue 31/03/2015

09:00

Funchal

SX01

SX02

LEGENDA:

CH01 CH

At sea

03:00

07:00-18:00

At sea

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

At sea

At sea

FA13

Ubatuba

08:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-19:00

Civitavecchia

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-17:00

Genoa

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

13:00-20:00

At sea

09:00-17:00

Santos

Santa Cruz de Tenerife

10:00-18:00

Buzios

At sea

08:00-16:00

Arrecife de Lanzarote

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-18:00

Funchal

08:00-16:00

Salvador

07:00-19:00

Miami

At sea

09:00-17:00

Maceio

08:00-17:00

Fortaleza

At sea

08:00-18:00

Ajaccio

10:00-16:00

Salvador

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Santos

13:30-19:30

Recife

08:00-17:00

Genoa

09:00-16:00

Marseille

08:00-17:00

Rio de Janeiro

At sea

08:00-18:00

Genoa

At sea

07:00-21:00

Casablanca

At sea

At sea

12:00-18:00

Katakolon

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Falmouth

10:00-18:00

Cadiz

Salvador

At sea

09:00-16:00

Heraklion

12:00-18:00

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

08:00-17:00

Malaga

Montevideo

THEME CRUISE

FA14

At sea

At sea

SP16

CHARTERED CRUISE

DI24

LAY UP

LI26

DD

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

Palermo (Dry Dock)

MU14

13:00-23:00

La Romana

Sun 01/03/2015

Mon 02/03/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Maputo

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 03/03/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 04/03/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 05/03/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 06/03/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 07/03/2015

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

13:00-23:00

La Romana

Sun 08/03/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Mon 09/03/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 10/03/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Fort de France

Wed 11/03/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Castries

Thu 12/03/2015

Durban

Palermo (Dry Dock)

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 13/03/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 14/03/2015

Inhaca & Portuguese Is.

Palermo (Dry Dock)

13:00-23:00

La Romana

Sun 15/03/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

14:00-19:00

Road Town

Mon 16/03/2015

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

St John s

Tue 17/03/2015

At sea

08:00-21:00

Fort de France

Wed 18/03/2015

08:00-18:00

Castries

Thu 19/03/2015

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 20/03/2015

09:00-15:00

Philipsburg

Sat 21/03/2015

Portuguese Island

13:00-23:00

La Romana

Sun 22/03/2015

Portuguese Island

14:00-19:00

Road Town

Mon 23/03/2015

Durban

08:00-18:00

St John s

Tue 24/03/2015

At sea

08:00-21:00

Fort de France

Wed 25/03/2015

08:00-18:00

Castries

Thu 26/03/2015

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fri 27/03/2015

Sat 28/03/2015

Fort Dauphin

14:00

MU15

MU16

07:00-14:30

Durban

MU18

Maputo

Buzios

08:00-18:00

At sea

09:00-17:00

Buenos Aires

Genoa

At sea

Malaga

SP15

08:00-18:00

08:00-14:00

Rio de Janeiro

07:00-13:00

PO19

Del Este

Buenos Aires

09:00-17:00

Fremantle

Albany

09:00-19:00

Buenos Aires

17:00

Fremantle

08:00

MA18

DD03

Hour

At sea

Rio de Janeiro OP39

Portuguese Island

19:00

Sun 22/03/2015

Portuguese Island

At sea

09:30-16:00

At sea

Cruise

Portuguese Island

Del Este

Ilhabela

At sea

SP13

10:00-16:00 Punta

15:00-21:00

At sea

At sea

Santos

07:00-19:00

PR21

At sea

Genoa

10:00-19:00 Punta

At sea

PO18

09:00-16:00

Great Stirrup Cay

Civitavecchia

At sea

Buenos Aires

09:00

Sydney

At sea

08:00-17:00

At sea

08:00-18:00

Ilhabela

Thu 19/03/2015

01:00

Barcelona

Ilha Grande

08:00-18:00

07:00-14:00

14:00

09:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Funchal

Montevideo

09:00-19:00

Casablanca

Cozumel

Santa Cruz de Tenerife

Cabo Frio

MA16

08:00-22:00

10:00-18:00

09:00-17:00

Rio de Janeiro

Del Este

La Goulette

08:00-17:00

08:00-18:00

At sea

08:00-16:00

At sea

09:00-17:00

Santos

Barcelona

At sea

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

Sydney

08:00

Del Este

13:00-18:00

Buenos Aires

Buenos Aires

Wed 18/03/2015

Funchal

09:00-19:00

At sea

At sea

Funchal

MA15

At sea

At sea

09:00-19:00

Ilhabela

At sea

At sea

Fri 13/03/2015

09:00

PO15

09:00-19:00

Montevideo

Agadir

Thu 12/03/2015

Tue 17/03/2015

07:00-13:00

Casablanca

14:00

Sun 15/03/2015

Singapore

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

09:00-18:00

Mon 16/03/2015

17:00

At sea

Tue 10/03/2015

AX18

08:00-18:00

Singapore

Casablanca

Wed 11/03/2015

Sat 14/03/2015

18:00

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Port

Buenos Aires 19:00

Wed 04/03/2015

MSC SINFONIA

07:30

OP40

At sea

07:00-14:30

08:00-18:00

At sea

OP41

MU19

08:00-16:00

Cape Town

09:00-15:00

Philipsburg

At sea

13:00-23:00

La Romana

Sun 29/03/2015

08:30-16:30

Walvis Bay

14:00-19:00

Road Town

Mon 30/03/2015

At sea

08:00-18:00

St John s

Tue 31/03/2015

At sea

At sea

Port Elizabeth

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 4

Fls.: 79 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Wed 01/04/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

Hour

Port

Cruise

Hour

AX20

14:00

Port Funchal

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 03/04/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

AX21

Sun 05/04/2015

Mon 06/04/2015

07:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

SX02

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

CH01

14:00-19:00

Cocos

PO19

14:00-20:00

Recife

MA18

FA14

At sea

At sea

13:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

At sea

At sea

08:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

Colombo

At sea

09:00-18:00

Cadiz

Casablanca

09:00-16:00

Funchal

At sea

At sea

08:00-15:00

Malaga

At sea

At sea

Santa Cruz de Tenerife

13:00-23:50

Palma de Mallorca

09:30-16:30

Malaga

At sea

Palma de Mallorca

At sea

Palma de Mallorca

At sea

At sea

At sea

At sea

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

Fri 10/04/2015

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

03:00

07:00-18:00

Las Palmas de G.Canaria

10:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Puerto del Rosario

09:00-17:00

Genoa

Casablanca

Agadir

18:00

SX03

At sea

08:00-18:00

At sea

At sea

Thu 09/04/2015

Tue 14/04/2015

Cruise

At sea

14:00

Sun 12/04/2015

Port

At sea

09:00-18:00

Mon 13/04/2015

Hour

Gibraltar

18:15-22:30

Tue 07/04/2015

AX22

CH

06:00-17:00

At sea

Funchal

08:00-15:00

Cartagena

At sea

08:00-14:00

Tangier

Cadiz

10:00

Lisbon

09:00-18:00

At sea

09:00-17:00

At sea

08:00-15:00

Valletta

Safaga

13:00-19:00

Corfù

10:00-20:00

Sokhna Port

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

16:00

08:00-18:00

Valletta

MA19

Dubrovnik

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Sat 04/04/2015

At sea

13:00-23:00

La Romana

Sun 05/04/2015

Dakar

14:00-19:00

Road Town

Mon 06/04/2015

La Goulette

DI24

10:00-18:00

Cozumel

PR24

13:00-19:00

Valencia

LI26

At sea

08:00-18:00

Palma de Mallorca

At sea

At sea

Haifa

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

13:00-19:00

Ajaccio

At sea

At sea

At sea

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

08:00-18:00

Genoa

At sea

Hour

Port At sea

Cruise

Hour

Port

MU20

Genoa

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-19:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

13:00-19:00

Palermo

08:00-16:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-19:00

Civitavecchia

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-14:00

La Goulette

At sea

At sea

08:00-18:00

St John s

Tue 07/04/2015

09:00-17:00

Genoa

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-17:00

Malaga

At sea

08:00-21:00

Fort de France

Wed 08/04/2015

13:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

09:00-17:00

Alicante

08:00-18:00

Castries

Thu 09/04/2015

At sea

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

13:00-20:00

Marseille

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

Fri 10/04/2015

08:00-22:00

Casablanca

09:00-16:00

Marseille

07:00-18:00

Miami

09:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Roseau

Sat 11/04/2015

07:00-15:00

Nassau

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

08:00-18:00

At sea

13:00-19:00

Palermo

King's Wharf

08:00-14:00

La Goulette

King's Wharf

15:00-23:59

Palma de Mallorca

King's Wharf

09:00-14:30

Valencia

10:00-18:00

Kotor

At sea

13:00-20:00

Marseille

08:00-17:00

Split

09:00-18:00

Genoa

09:00-17:00

Venice

Piraeus

At sea

SP18

At sea

SP19

09:00-17:00

Funchal

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Civitavecchia

09:00-16:00

Marseille

Istanbul

Philipsburg

08:00-16:00

Genoa

07:30-16:30

09:00-15:00

SP16

Civitavecchia

At sea

Fri 03/04/2015

At sea

At sea

08:00-18:00

Izmir

Thu 02/04/2015

Pointe-a-Pitre

Cruise

08:00-18:00

Katakolon

Castries

08:00-21:00

Port

Santa Cruz de Tenerife

09:00-15:00

08:00-18:00

Hour

08:00-17:00

08:00-13:00

DATA Wed 01/04/2015

Cruise

Venice

Venice

Port Fort de France

Port

Brindisi

Dubrovnik

OP41

Hour

Hour

13:00-18:00

09:00-14:00

At sea

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

08:00-21:00

Cruise

PR25

Cruise

MU19

Port

DI25

Port

Cruise

Hour

09:00-16:30

08:00-16:00

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

At sea

Hour

MSC SINFONIA

08:00-18:00

At sea

08:00-16:00

MSC OPERA

At sea

07:30-15:00

FA15

MSC LIRICA

Port

Haifa

08:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Malaga

07:00-20:00

Hour

At sea

At sea

13:00-19:00

MSC FANTASIA Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

Wed 08/04/2015

Sat 11/04/2015

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Thu 02/04/2015

Sat 04/04/2015

MSC OPERA

DI26

10:00

PR26

13:00-18:00

At sea

At sea

LI27

LI28

07:00-17:00

Cadiz

08:00-19:00

Genoa

08:00-18:00

Villefranche sur Mer

08:00-18:00

Genoa

08:00-14:00

08:00-18:00

Civitavecchia

13:00-19:00

At sea

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

MU21

Bridgetown

Sun 12/04/2015

Valletta

At sea

Mon 13/04/2015

Corfù

At sea

Tue 14/04/2015

At sea

Wed 15/04/2015

Venice

At sea

Thu 16/04/2015

At sea

At sea

Fri 17/04/2015

At sea

At sea

Sat 18/04/2015

SUZ-Suez Canal Transit

23:00-23:00

Wed 15/04/2015

Thu 16/04/2015

08:00-18:00

Fri 17/04/2015

At sea

Sat 18/04/2015

08:00-17:00

Sun 19/04/2015

Mon 20/04/2015

AX23

Tue 21/04/2015

Wed 22/04/2015

Barcelona

Marseille

20:00

09:00-19:00

La Spezia

10:30-18:30

12:00-18:00

Marseille

14:00

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Ajaccio

09:00-19:00

La Spezia

At sea

Lisbon

SX04

Kabatebe

07:00

Casablanca

18:00

Casablanca

07:00-18:00

Cadiz

At sea

Palma de Mallorca

02:00

Fri 24/04/2015 AX24

13:00

09:00-16:00

Thu 23/04/2015

Sat 25/04/2015

13:00

PSD-Suez Canal DD02 DD Transit

18:00-18:00

07:00-17:00

Palermo (Dry Dock)

08:00

08:00-14:00

At sea

Malaga

Kabatebe

Palermo (Dry Dock)

Istanbul

Palermo (Dry Dock)

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

08:00-17:00

Genoa

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

08:00-15:00

Marseille

Kusadasi

Palermo (Dry Dock)

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

12:00-18:00

Valencia

Santorini

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Izmir

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

MA20

Dubrovnik

09:00-19:00

FA16

09:00-18:00

Barcelona

07:00-18:00

09:00-18:00

Marseille

07:00-18:00

Mykonos

Palermo (Dry Dock)

09:00-16:00

Genoa

22:00

Kabatebe

Palermo (Dry Dock)

Kabatebe

Palermo (Dry Dock)

Piraeus

Palermo (Dry Dock)

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

At sea

15:00

At sea

11:30-16:30

MA21

SP20

08:00-16:00

La Goulette

15:00-21:00

At sea

08:00-17:00

Cadiz

At sea

10:00-18:00

Barcelona

09:00-19:00

Lisbon

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

FA18

Gibraltar

Sun 26/04/2015

12:00-18:00

Marseille

14:00-23:30

Palma de Mallorca

At sea

10:30-17:30

Funchal

08:00-18:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

08:00-18:00

Southampton

Wed 29/04/2015

13:30-19:30

Valletta

12:00-20:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-18:00

Capri

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

08:00-19:00

Le Havre

Thu 30/04/2015

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-19:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Istanbul

Tue 28/04/2015

Gibraltar

09:30-18:30

At sea

LEGENDA:

OR13

13:00

THEME CRUISE

DI27 FU

DI28 FU

08:00-18:00

Ferrol

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

07:00-18:00

Great Stirrup Cay

13:00-19:00

Palermo

08:00-18:00

Nassau

08:00-14:00

La Goulette

Palma de Mallorca

03:00

06:00-19:00

Miami

15:00-23:59

At sea

09:00-14:30

Valencia

08:00-18:00

Grand Turk Island

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

07:00-20:00

At sea

At sea

CHARTERED CRUISE

At sea

LI29

Miami

At sea

DI29

PR27

08:00-20:00

At sea

Mon 27/04/2015

17:30-22:00

07:00

08:00

18:00

PR28

Miami

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

13:00-19:00

Palermo

08:00-18:00

CH

Split

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

Istanbul

13:00

At sea

20:00

Canakkale

07:00

LI30

Canakkale

13:00-19:00

Dubrovnik

Canakkale

13:00-19:00

Ancona

Canakkale

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

20:00

Split

08:00

At sea

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

At sea

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

New York

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

15:00

Mykonos

Dubrovnik

DD01 DD

08:00-18:00

Istanbul

Mykonos

New York

LAY UP

CH01

08:00-16:00

09:00-18:00

08:00-23:50

Funchal

Sun 19/04/2015

At sea

Mon 20/04/2015

Malaga

Tue 21/04/2015

At sea

Wed 22/04/2015

Palma de Mallorca

Thu 23/04/2015

At sea

Fri 24/04/2015

Valletta

Sat 25/04/2015

Canakkale

08:00-16:00

Istanbul

13:00-19:00

Istanbul

08:00-17:00

Kotor

At sea

08:00-16:00

Dubrovnik

Tue 28/04/2015

At sea

09:00-18:00

Koper

Wed 29/04/2015

08:00-17:00

Venice

Thu 30/04/2015

Venice

MU22

Corfù

Sun 26/04/2015

Mon 27/04/2015

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 5

Fls.: 80 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Fri 01/05/2015

AX24

07:00-13:00

Salerno

Sat 02/05/2015

AX25

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

SX04

10:00-19:00

La Spezia

09:00-16:00

Sun 03/05/2015

12:00-18:00

Marseille

18:00

Mon 04/05/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

Tue 05/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

OR13

08:00-18:00

Genoa

DD02

At sea

PO20

08:00-16:30

Venice

Palma de Mallorca

13:00-21:00

Malaga

10:00-15:00

Bari

Malaga

Hour

DD

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

Cruise

At sea

MA21

MA22

Hour

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

FA18

10:00-18:00

Barcelona

SP21

08:00-17:00

Hamburg

DI29

09:00-16:00

Marseille

08:00-17:00

Genoa

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

FA19

MSC LIRICA 30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Port

17:00-23:00

09:00

Rotterdam

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

PR28

13:00-20:00

Marseille

LI30

13:00-19:00

Ancona

DD01

King's Wharf

PR29

LI31

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Split

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Santorini

Palermo (Dry Dock)

Mykonos

Genoa

Amsterdam

At sea

13:00-19:00

Palermo

Hamburg

At sea

08:00-14:00

La Goulette

At sea

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

Ponta Delgada

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

At sea

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Cadiz

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

08:00-17:00

Lisbon

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

09:00-18:00

Genoa

09:00-16:00

Vigo

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

08:00-14:00

Marseille

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

08:00-18:00

Invergordon

08:00-18:00

Southampton

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Kirkwall

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

06:00

Port

Civitavecchia

08:00-17:00

09:00-18:00

Hour

07:00-17:00

Palma de Mallorca

13:30-19:30

Valletta

Thu 07/05/2015

08:00-18:00

Messina

Fri 08/05/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

08:00-14:00

Tangier

Sat 09/05/2015

AX26

At sea

At sea

Rotterdam

13:00

Sun 10/05/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-15:00

Lisbon

Mon 11/05/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Vigo

Wed 13/05/2015

13:30-19:30

Valletta

09:00-17:00

Cherbourg

Thu 14/05/2015

08:00-18:00

Messina

07:00-17:00

Dover

10:00-17:00

Oslo

Fri 15/05/2015

07:00-13:00

Salerno

At sea

08:00-16:00

Goteborg

10:00-19:00

La Spezia

08:00-19:00

Kiel

Tue 12/05/2015

Sat 16/05/2015

At sea

AX27

Sun 17/05/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 18/05/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

At sea

SX06

13:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

OR15

11:30-16:30

MA23

FA20

At sea

Rotterdam

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Greenock

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

08:00-18:00

Dublin

08:00-18:00

Kiel

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

08:00-18:00

08:00-17:00

Copenhagen

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

16:00

OR14

PO21

PO22

11:30-16:30

MA24

08:00-20:00

SP23

Hamburg

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

09:30-16:00

Tallin

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

08:00-18:00

Invergordon

08:00-18:00

Kirkwall

DI30

At sea

Wed 20/05/2015

13:30-19:30

At sea

12:00-18:00

Bergen

08:00-23:30

St Petersburg

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

Valletta

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

13:00-18:00

Helsinki

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Thu 21/05/2015

08:00-18:00

Messina

Fri 22/05/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

Sat 23/05/2015

AX28

Sun 24/05/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 25/05/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Flaam

09:00-16:00

At sea

SX07

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Stockholm

At sea

At sea

OR16

PO23

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

11:30-16:30

MA25

Istanbul

At sea

08:00-18:00

Dublin

At sea

10:00-18:00

Barcelona

07:00-17:00

Greenock

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

13:00-23:00

Ringaskiddy

08:00-20:00

Southampton

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA22

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

DI31

At sea

Tue 26/05/2015

13:30-19:30

At sea

09:00-16:00

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

Valletta

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-20:00

Marseille

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

Thu 28/05/2015

08:00-18:00

Messina

Fri 29/05/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

12:00-18:00

Marseille

Sat 30/05/2015

Sun 31/05/2015

AX29

07:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

At sea

SX08

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

LEGENDA:

Stavanger

At sea

At sea

OR18

08:00-19:00

Kiel

At sea

PO24

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

10:00-15:00

Bari

THEME CRUISE

07:30-16:30

MA26

Istanbul

08:00-18:00

At sea

At sea

10:00-18:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

FA23

At sea

15:00

CHARTERED CRUISE

Honningsvag

Tue 05/05/2015

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 06/05/2015

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 07/05/2015

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

08:00-18:00

MU24

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 12/05/2015

Mykonos

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 13/05/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 14/05/2015

13:00-19:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

Fri 15/05/2015

Sat 16/05/2015

Split

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 17/05/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 18/05/2015

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

08:00-18:00

La Spezia Cannes

Palma de Mallorca

Fri 08/05/2015

Sat 09/05/2015

MU25

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 19/05/2015

Mykonos

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 20/05/2015

Thu 21/05/2015

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Naples

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

08:30-14:30

Split

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 24/05/2015

13:00-19:00

Palermo

08:30-14:30

Sarande

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 25/05/2015

08:00-14:00

La Goulette

13:30-19:00

Milos

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 26/05/2015

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-17:00

Rhodes

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 27/05/2015

07:00-14:00

Chania

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 28/05/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

10:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

Sat 30/05/2015

08:00-18:00

Split

09:00-17:00

Venice

Sun 31/05/2015

PR32

La Spezia

CH

Cannes

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

08:00

LI34

La Spezia

Palma de Mallorca

14:00

DI32

Mon 04/05/2015

Katakolon

08:00-19:00

Hamburg

Alesund

Bari

13:00-19:00

Barcelona

At sea

10:00-17:00

13:00-18:00

09:00-18:00

08:00

At sea

SP24

Sun 03/05/2015

Mykonos

Naples

10:30-19:00

Wed 27/05/2015

Sat 02/05/2015

Venice

Santorini

08:00-19:00

02:00

At sea

Split

09:00-17:00

20:30

03:00

00:30

08:00-18:00

MU23

09:00-15:00

Palma de Mallorca

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00

Sun 10/05/2015

La Goulette

Palma de Mallorca

Fri 01/05/2015

Mon 11/05/2015

15:00-23:59

14:00

DATA

Kotor

Bari

08:00-14:00

10:30-19:00

Tue 19/05/2015

Port

13:00-19:00

Venice

At sea

La Spezia

Hour

MU22

13:00-18:00

Barcelona

02:00

Cruise

09:00-17:00

09:00-18:00

08:00

Port

Palermo (Dry Dock)

Palermo

LI33

Hour

Palermo (Dry Dock)

Civitavecchia

13:00-19:00

PR31

At sea

DD

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

Split

07:00-17:00

Cadiz

Southampton

Port

MSC SINFONIA

At sea

Lisbon

Cork

08:00-18:00

LI32

08:00-18:00

02:00

At sea

PR30

Lisbon

13:00

At sea

At sea

FA21

10:00-18:00

Hour

Mykonos

20:30

SX05

Wed 06/05/2015

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

09:00-18:00

08:00-17:00

MSC OPERA

Port

At sea

Civitavecchia

SP22

Hour

Amsterdam

09:00-19:00

03:00

At sea

Port

MSC FANTASIA

La Spezia

PR33

LAY UP

LI35

DD02 DD

18:00

Palermo

MU26

MU27

Fri 22/05/2015

Sat 23/05/2015

Fri 29/05/2015

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 6

Fls.: 81 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Mon 01/06/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX29

14:00-23:30

Palma de Mallorca

Tue 02/06/2015

Wed 03/06/2015

13:30-19:30

Hour

Port

Cruise

Hour

SX08

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

OR18

08:00-19:00

Nynashamn

PO24

08:00-13:00

Katakolon

MA26

13:00-18:00

Brindisi

FA23

13:00-19:00

Naples

SP24

Bergen

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

Hellesylt/ Geiranger

08:00-23:30

St Petersburg

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Messina

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

Sun 07/06/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 08/06/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Flaam

13:00-18:00

At sea

SX09

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Helsinki

At sea

At sea

OR19

PO25

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

07:30-16:30

Honningsvag

13:00-19:00

Tromso

09:00-17:00

Molde Fjord

At sea

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Barcelona

08:00-18:00

Bergen

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

FA24

Cruise

At sea

SP25

08:00-18:00

Hour 02:00

DI32

10:30-19:00

At sea

10:00-18:00

Kiel

MA27

02:00

Port

At sea

Istanbul

09:00-19:00

11:30-16:30

Hour

DI33

Hamburg

Palma de Mallorca

09:00-16:00

04:00

Ibiza

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

Thu 11/06/2015

08:00-14:00

Olbia

07:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

Stavanger

Fri 12/06/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

Sat 13/06/2015

AX31

Sun 14/06/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 15/06/2015

15:00

Palma de Mallorca

At sea

SX10

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

07:30-16:30

At sea

OR20

PO26

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

08:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

09:00-16:00

Stockholm

08:00-13:00

Katakolon

11:30-16:30

MA28

08:00-16:00

08:00-14:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA25

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

01:00

Tue 16/06/2015

04:00

Palma de Mallorca

Ibiza

Thu 18/06/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 19/06/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

Sat 20/06/2015

AX32

12:00-18:00

Bergen

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-23:30

St Petersburg

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Sun 21/06/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 22/06/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Flaam

13:00-18:00

SX11

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Helsinki

At sea

At sea

OR21

PO27

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

12:00-20:00

11:30-16:30

MA29

08:00-22:00

Longyearbyen

DI34

At sea

02:00

Hellesylt/ Geiranger

13:00-19:00

Stavanger

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

FA26

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

At sea

SP26

08:00-18:00

Hamburg

01:00

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

Wed 24/06/2015

04:00

Ibiza

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Thu 25/06/2015

08:00-14:00

Olbia

07:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

Stavanger

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Fri 26/06/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

Ibiza

09:00

Sat 27/06/2015

AX33

Sun 28/06/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 29/06/2015

15:00

Palma de Mallorca

At sea

SX12

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

At sea

OR22

PO28

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

Reykjavik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Isafjordur

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

09:00-17:00

Akureyri

14:00-20:00

Invergordon

08:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

09:00-16:00

Stockholm

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

Bergen

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

11:30-16:30

MA30

FA27

At sea

09:00

Palma de Mallorca

12:00-18:00

LEGENDA:

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

At sea

Mon 01/06/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 04/06/2015

13:00-19:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

03:00

Split

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 07/06/2015

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 08/06/2015

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

Cannes

MU28

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 09/06/2015

Mykonos

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 10/06/2015

Thu 11/06/2015

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

PR35

La Spezia

LI37

Split

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 14/06/2015

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 15/06/2015

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

Cannes

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 16/06/2015

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 17/06/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 18/06/2015

13:00-19:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

La Spezia

LI38

Split

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 21/06/2015

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 22/06/2015

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

Cannes

Palma de Mallorca

Fri 19/06/2015

Sat 20/06/2015

At sea

08:00-18:00

La Spezia

Palma de Mallorca

MU29

Mykonos

09:00-18:00

PR36

Fri 12/06/2015

Sat 13/06/2015

At sea

08:00-18:00

La Spezia

Palma de Mallorca

Fri 05/06/2015

Sat 06/06/2015

At sea

08:00-18:00

09:00-18:00

MU30

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 23/06/2015

Mykonos

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 24/06/2015

Thu 25/06/2015

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

Split

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 28/06/2015

13:00-19:00

Palermo

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 29/06/2015

08:00-14:00

La Goulette

Palermo

13:00-19:00

Katakolon

Tue 30/06/2015

La Spezia

08:00

02:00

Ibiza

DATA

Bari

Tue 02/06/2015

Palma de Mallorca

10:30-19:00 01:00

Tue 30/06/2015

Port

13:00-18:00

Wed 03/06/2015

La Goulette

14:00

DI36

Hour

MU27

Santorini

15:00-23:59

00:30

08:00-17:00

Cruise

Katakolon

08:00-14:00

At sea

At sea

Port

09:00-17:00

Palermo

Palma de Mallorca

Hour

13:00-19:00

La Spezia

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

Palermo (Dry Dock)

Civitavecchia

LI36

Port

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

La Spezia

08:00

Kirkwall

DD

Hour

MSC SINFONIA

Mykonos

07:00-17:00

PR34

At sea

09:00-16:00

DD02

Mykonos

Genoa

10:30-19:00

Tue 23/06/2015

At sea

Santorini

09:00-18:00

14:00

DI35

Cruise

20:30

Civitavecchia

At sea

08:00-17:00

Venice

03:00

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Port

09:00-15:00

07:00-19:00

08:00

Honningsvag

At sea

Brindisi

Palma de Mallorca

Honningsvag

15:00

Barcelona

13:00-18:00

La Goulette

15:00-23:59

Valencia

14:00

At sea

10:00-18:00

08:30-16:30

08:00-14:00

Marseille

02:00

At sea

LI35

13:00-20:00

Tromso

At sea

Istanbul

Palermo

09:00-14:30

00:30

At sea

13:00-19:00

At sea

Ibiza

09:00

PR33

MSC OPERA

Cannes

Naples

08:00

Bergen

Hour

08:00-19:00

10:30-19:00

Wed 17/06/2015

Cruise

Palma de Mallorca

02:00

At sea

Port

Barcelona

At sea

At sea

10:00-18:00

Hour

At sea

La Goulette

At sea

La Spezia

Cruise

00:30

00:30

Wed 10/06/2015

MSC LIRICA

09:00-18:00

02:00

Ibiza

09:00

Port

Palma de Mallorca

14:00

10:30-19:00 01:00

Tue 09/06/2015

MSC PREZIOSA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Hour

09:00-17:00

07:00-13:00

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Cruise

12:00-18:00

08:00-18:00

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Port

At sea

Fri 05/06/2015 AX30

Cruise

MSC FANTASIA

Valletta

Thu 04/06/2015

Sat 06/06/2015

MSC OPERA

14:00

PR37

LI39

08:00-18:00

La Spezia Cannes Palma de Mallorca

LAY UP

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

DD03 DD

MU31

Fri 26/06/2015

Sat 27/06/2015

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 7

Fls.: 82 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Wed 01/07/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

AX33

04:00

Port

08:00-14:00

Olbia

Fri 03/07/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

AX34

Cruise

Hour

Port

Ibiza

Thu 02/07/2015

Sat 04/07/2015

MSC OPERA

Sun 05/07/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 06/07/2015

15:00

Palma de Mallorca

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

SX12

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

OR22

08:00-23:30

St Petersburg

PO28

07:30-16:30

Istanbul

MA30

09:00-15:00

Izmir

FA27

08:00-16:00

La Goulette

SP26

13:00-18:00

SX13

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Helsinki

At sea

At sea

OR23

PO29

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

11:30-16:30

MA31

Istanbul

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

Venice

13:00-18:00

Brindisi

09:00

At sea

At sea

08:30-16:30

Hour

FA28

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

06:00

SP27

08:00-18:00

Port

Cruise

Amsterdam

DI36

Venice

At sea

Hamburg

DI37

Bergen

01:00

Palma de Mallorca

14:00-19:00

04:00

Ibiza

09:00-16:00

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Thu 09/07/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 10/07/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

13:00-19:00

AX35

07:00-16:00

Piraeus

07:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

Stavanger

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

At sea

Odessa

Sun 12/07/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Yalta

Mon 13/07/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Sochi

SX14

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

At sea

OR24

PO30

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

09:00-16:00

Stockholm

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

Bergen

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

11:30-16:30

MA32

FA29

12:00-20:00

Wed 15/07/2015

At sea

04:00

Ibiza

09:00-17:00

Istanbul

Thu 16/07/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 17/07/2015

07:00-13:00

Salerno

07:00-13:00

Santorini

10:00-19:00

La Spezia

08:00-14:00

Cefalonia

08:00-14:00

Dubrovnik

09:30-17:00

Venice

Sat 18/07/2015

AX36

12:00-18:00

Sun 19/07/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 20/07/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

At sea

OX02

09:00-17:00

08:00-23:30

Flaam

13:00-18:00

At sea

SX15

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

St Petersburg

07:30-16:30

Helsinki

09:00-15:00

At sea

At sea

OR25

Istanbul

PO31

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

11:30-16:30

MA33

Izmir

08:00-16:00

Istanbul

08:00-22:00

Tromso

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

02:00

Honningsvag

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

FA30

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

08:00-18:00

09:00-16:00

DI39

Kirkwall

01:00

Wed 22/07/2015

Palma de Mallorca

14:00-19:00

04:00

Ibiza

08:00-14:00

Olbia

Fri 24/07/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

13:00-19:00

AX37

09:00-16:00

At sea

Thu 23/07/2015

Sat 25/07/2015

Bari

Stockholm

08:00-17:00

Ibiza

09:00

07:00-16:00

09:00-16:00

Piraeus

07:30-18:00

At sea

Sun 26/07/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Yalta

15:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Sochi

09:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

At sea

Odessa

Mon 27/07/2015

Tallin

SX16

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Flaam

07:30-16:30

Stavanger

08:00-19:00

Kiel

08:00-13:00

Istanbul

09:00-15:00

At sea

At sea

OR26

Izmir

PO32

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

At sea

10:00-15:00

Bari

Tallin

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

11:30-16:30

MA34

Katakolon

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

Istanbul

La Goulette

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

Venice

13:00-18:00

Brindisi

08:00-17:00

At sea

At sea

08:30-16:30

08:00-17:00

FA31

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

09:00-17:00

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Venice

Sun 05/07/2015

13:00-19:00

Palermo

13:00-18:00

Bari

Mon 06/07/2015

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

09:00

Amsterdam

At sea

DI40

09:30-16:00

01:00

Tue 28/07/2015

Palma de Mallorca

04:00

Ibiza

Thu 30/07/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 31/07/2015

07:00-13:00

Salerno

09:00-17:00

At sea

12:00-18:00

Bergen

08:00-23:30

St Petersburg

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

Istanbul

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

13:00-18:00

Helsinki

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

At sea

09:00-17:00

Flaam

09:00-16:00

Stockholm

At sea

07:30-16:30

Istanbul

06:00

07:00-13:00

Santorini

At sea

LEGENDA:

At sea

11:30-16:30

Dubrovnik

THEME CRUISE

At sea

SP29

At sea

10:00-18:00

Palma de Mallorca

Amsterdam

Barcelona

CHARTERED CRUISE

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 07/07/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 08/07/2015

Thu 09/07/2015

Valencia

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Venice

Sun 12/07/2015

13:00-19:00

Palermo

13:00-18:00

Bari

Mon 13/07/2015

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

PR39

La Spezia

LI41

08:00-18:00

At sea

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 14/07/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 15/07/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

Thu 16/07/2015

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

Sun 19/07/2015

13:00-18:00

Bari

Mon 20/07/2015

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

PR40

La Spezia

LI42

08:00-18:00

MU34

Split

La Spezia At sea

Fri 17/07/2015

Sat 18/07/2015

Cannes Palma de Mallorca

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 21/07/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 22/07/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

Thu 23/07/2015

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

Sun 26/07/2015

13:00-18:00

Bari

Mon 27/07/2015

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

La Spezia

PR41

LI43

08:00-18:00

MU35

Split

La Spezia At sea

Fri 24/07/2015

Sat 25/07/2015

Cannes Palma de Mallorca

14:00

Fri 10/07/2015

Sat 11/07/2015

Cannes

Palma de Mallorca

09:00-18:00

08:00

MU33

Split

La Spezia

Palma de Mallorca

Hamburg

Bergen

Santorini

20:30

09:00-14:30

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 28/07/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 29/07/2015

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

Thu 30/07/2015

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

Fri 31/07/2015

At sea

08:00-14:00

09:00-15:00

At sea

00:30 08:00-18:00

MU32

Cannes

Naples

Ibiza

09:00

At sea

At sea

Fri 03/07/2015

Sat 04/07/2015

08:00-19:00

10:30-19:00

Wed 29/07/2015

Split

09:00

Barcelona

Akureyri

Invergordon

08:00-18:00

Palermo (Dry Dock)

DD

09:00-18:00

Isafjordur

14:00-20:00

LI40

03:00

La Spezia

Palma de Mallorca

02:00

At sea

PR38

La Spezia

14:00

At sea

Thu 02/07/2015

Piraeus

12:30-18:30

08:00

Reykjavik

Wed 01/07/2015

07:30-16:30

At sea

Messina

DATA

Santorini

Palermo (Dry Dock)

10:30-19:00

Tue 21/07/2015

Port

09:00-17:00

Palermo (Dry Dock)

Stavanger

At sea

Hour

MU31

Ancona

14:00

Hamburg

Cruise

Dubrovnik

At sea

SP28

Port

13:00-19:00

08:00

Hellesylt/ Geiranger

Hour

13:00-19:00

At sea

08:00-17:00

DD03

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

Valencia

14:00

DI38

Mykonos

Port

Marseille

02:00

At sea

LI39

Hour

13:00-20:00

Longyearbyen

Honningsvag

15:00

At sea

10:00-18:00

Palma de Mallorca

Cruise

09:00-14:30

08:00

At sea

La Goulette

At sea

15:00-23:59

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Port

At sea

00:30

Hellesylt/ Geiranger

PR37

Hour

Naples

02:00

Palma de Mallorca

Cruise

08:00-19:00

At sea

Ibiza

09:00

Port

Palma de Mallorca

10:30-19:00 01:00

Tue 14/07/2015

Hour

At sea

At sea

At sea

Cruise

MSC SINFONIA

Barcelona

00:30

Wed 08/07/2015

Sat 11/07/2015

Bari

At sea

Ibiza

09:00

Port

MSC OPERA

00:30

10:30-19:00

Tue 07/07/2015

MSC LIRICA

09:00-18:00

Amsterdam

At sea

08:00-14:00

Hour

02:00 17:00

MSC PREZIOSA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Port

Flaam

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

At sea

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Cruise

09:00-17:00

OX01

MSC FANTASIA

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 8

Fls.: 83 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Sat 01/08/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

MSC FANTASIA

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

AX38

10:00-19:00

La Spezia

OX02

08:00-14:00

Cefalonia

SX16

09:00-18:00

Copenhagen

OR27

09:00-19:00

Kiel

PO33

08:30-16:30

Venice

MA34

11:30-16:30

Dubrovnik

FA31

09:00-16:00

Marseille

SP29

08:00-14:00

Dubrovnik

SX18

08:00-19:00

Warnemunde

At sea

10:00-15:00

Bari

MA35

08:30-16:30

Venice

FA32

08:00-17:00

Genoa

09:30-17:00

Venice

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

12:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca

OX03

Hour

12:00-20:00

01:00

Tue 04/08/2015

Palma de Mallorca

14:00-19:00

Ibiza

09:00-16:00

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Thu 06/08/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 07/08/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

13:00-19:00

AX39

07:00-16:00

Piraeus

07:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

Stavanger

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

At sea

Odessa

Sun 09/08/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Yalta

Mon 10/08/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Sochi

SX19

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

At sea

OR28

PO34

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

At sea

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

02:00

Civitavecchia

PR42

09:00-18:00

Genoa

LI44

08:00-17:00

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

Longyearbyen

Honningsvag

At sea

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Stockholm

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

09:00-18:00

Flaam

DI42

Wed 12/08/2015

At sea

12:00-18:00

Bergen

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

04:00

Ibiza

09:00-17:00

Istanbul

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-23:30

St Petersburg

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

Thu 13/08/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 14/08/2015

07:00-13:00

Salerno

07:00-13:00

Santorini

10:00-19:00

La Spezia

08:00-14:00

Cefalonia

08:00-14:00

Dubrovnik

09:30-17:00

Venice

Sat 15/08/2015

AX40

Sun 16/08/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 17/08/2015

15:00

Palma de Mallorca

01:00

Tue 18/08/2015

OX04

Palma de Mallorca

04:00

14:00-19:00

Ibiza

08:00-14:00

Olbia

Fri 21/08/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

13:00-19:00

AX41

Flaam

13:00-18:00

At sea

SX20

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Helsinki

At sea

At sea

OR29

PO35

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

11:30-16:30

MA37

Istanbul

At sea

At sea

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

At sea

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA34

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

Bari

09:00-16:00

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

At sea

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

07:00-16:00

Piraeus

07:30-18:00

At sea

Sun 23/08/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Yalta

15:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Sochi

12:00-18:00

At sea

Odessa

Mon 24/08/2015

St Petersburg

SX21

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

Stavanger

At sea

At sea

OR30

PO36

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

07:30-16:30

Honningsvag

15:00

Molde Fjord

At sea

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-18:00

Bergen

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

09:00-16:00

Stockholm

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

Bergen

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

FA35

At sea

SP31

08:00-18:00

At sea

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Venice

Sun 09/08/2015

13:00-19:00

Palermo

13:00-18:00

Bari

Mon 10/08/2015

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-23:30

St Petersburg

At sea

09:00-17:00

Flaam

13:00-18:00

Helsinki

04:00

Ibiza

Thu 27/08/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 28/08/2015

07:00-13:00

Salerno

07:00-13:00

Santorini

10:00-19:00

La Spezia

08:00-14:00

Cefalonia

08:00-14:00

Dubrovnik

09:30-17:00

Venice

AX42

Sun 30/08/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 31/08/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

OX05

At sea

SX22

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

07:30-16:30

At sea

OR31

PO37

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

11:30-16:30

MA39

08:00-16:00

La Goulette

08:00-17:00

At sea

Barcelona

08:00-18:00

Greenock

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Dublin

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

13:00-19:00

Naples

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA36

Cork

DI45

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 11/08/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 12/08/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

Thu 13/08/2015

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

Sun 16/08/2015

13:00-18:00

Bari

Mon 17/08/2015

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-20:00

Marseille

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

PR44

La Spezia

LI46

08:00-18:00

MU38

Split

La Spezia At sea

Fri 14/08/2015

Sat 15/08/2015

Cannes Palma de Mallorca

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 18/08/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 19/08/2015

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

Thu 20/08/2015

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

Sun 23/08/2015

13:00-18:00

Bari

Mon 24/08/2015

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

15:00-23:59

Palma de Mallorca

03:00

PR45

La Spezia

LI47

08:00-18:00

MU39

Split

La Spezia At sea

Fri 21/08/2015

Sat 22/08/2015

Cannes Palma de Mallorca Palma de Mallorca

09:00-15:00

Santorini

20:30

Mykonos

13:00-19:00

Katakolon

Tue 25/08/2015

Mykonos

09:00-17:00

Santorini

Wed 26/08/2015

Thu 27/08/2015

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00

Venice

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Venice

Sun 30/08/2015

13:00-19:00

Palermo

13:00-18:00

Bari

Mon 31/08/2015

La Spezia

08:00

PR46

DD01 DD

16:00

MU40

Venice

La Spezia

At sea 10:30-19:00

LEGENDA:

Palma de Mallorca

Naples

14:00

Fri 07/08/2015

Sat 08/08/2015

Cannes

08:00-19:00

08:00

MU37

Split

At sea

Barcelona

At sea

10:00-18:00

08:00-18:00

09:00-18:00

Kirkwall

At sea

LI45

La Spezia

Palma de Mallorca

02:00

At sea

PR43

La Spezia

14:00

Invergordon

Thu 06/08/2015

Piraeus

12:30-18:30

At sea

08:00-18:00

Wed 05/08/2015

07:30-16:30

00:30

Istanbul

Wed 26/08/2015

Sat 29/08/2015

12:00-18:00

Tue 04/08/2015

Santorini

Ancona

02:00

Palma de Mallorca

Katakolon

09:00-17:00

Dubrovnik

Ibiza

09:00

13:00-19:00

Mykonos

13:00-19:00

10:30-19:00 01:00

Tue 25/08/2015

Mykonos

13:00-19:00

02:00

Hamburg

Santorini

20:30

Valencia

10:30-19:00

DI44

09:00-15:00

Marseille

08:00

At sea

Barcelona

Kiel

MA38

09:00-17:00

10:00-18:00

08:00-19:00

11:30-16:30

Tromso

Palma de Mallorca

13:00-20:00

Honningsvag

13:00-20:00

At sea

Istanbul

DI43

At sea

Cannes

09:00-14:30

Hamburg

At sea

Port

At sea

14:00

Alesund

Hour

Naples

At sea

10:00-17:00

Cruise

08:00-19:00

00:30 08:00-18:00

02:00

Thu 20/08/2015

Sat 22/08/2015

09:00-17:00

Ibiza

09:00

Wed 19/08/2015

At sea

SP30

Port

Barcelona

08:00

At sea

Hour

09:00-18:00

02:00

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Cruise

La Spezia

Palma de Mallorca

14:00

Ibiza

09:00

Mon 03/08/2015

07:00-19:00

10:30-19:00 01:00

Tue 11/08/2015

Sun 02/08/2015

Bari

DI41

At sea

FA33

Venice

13:00-18:00

At sea

Kiel

MA36

09:00-17:00

Port

08:00-19:00

11:30-16:30

MU36

Hour

Honningsvag

15:00

Split

Cruise

At sea

At sea

DATA Sat 01/08/2015

Port

At sea

08:00-22:00

Port Kotor

Hour

00:30 04:00

Sat 08/08/2015

Bari

At sea

Ibiza

09:00

Hour 07:00-13:00

Cruise

La Spezia

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

MU35

Port

08:00

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

MSC SINFONIA

Venice

Hour

Tromso

MSC OPERA

Cruise

Cruise

10:30-19:00

Wed 05/08/2015

MSC LIRICA

Port

02:00

At sea

MSC PREZIOSA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Hour

Sun 02/08/2015

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Cruise

Mon 03/08/2015

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

At sea

Fri 28/08/2015

Sat 29/08/2015

Cannes

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 9

Fls.: 84 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Tue 01/09/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour 01:00

AX42

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Palma de Mallorca

OX05

14:00-19:00

Bari

SX22

09:00-16:00

Stockholm

OR31

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

PO37

09:00-15:00

Izmir

MA39

08:00-13:00

Katakolon

FA36

09:00-15:00

Messina

SP31

08:00-20:00

Southampton

DI45

04:00

Ibiza

08:00-14:00

Olbia

Fri 04/09/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

13:00-19:00

07:00-16:00

At sea

09:00-16:00

Tallin

09:30-18:00

Flaam

Piraeus

07:30-18:00

St Petersburg

12:00-18:00

Stavanger

At sea

At sea

Odessa

Sun 06/09/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Yalta

Mon 07/09/2015

15:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Sochi

SX23

12:00-19:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

13:00-19:00

Goteborg

07:30-16:30

At sea

OR32

PO38

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

08:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

09:00-16:00

Stockholm

08:00-13:00

Katakolon

11:30-16:30

MA40

08:00-16:00

La Goulette

At sea

At sea

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA37

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

Hour 14:00

08:00-18:00

08:00-18:00

South Queensferry

08:00-18:00

Southampton

DI46

At sea

01:00

Tue 08/09/2015

04:00

At sea

Ibiza

09:00-17:00

Istanbul

Thu 10/09/2015

08:00-14:00

Olbia

Fri 11/09/2015

07:00-13:00

Salerno

07:00-13:00

Santorini

10:00-19:00

La Spezia

08:00-14:00

Cefalonia

08:00-14:00

Dubrovnik

09:30-17:00

Venice

Sat 12/09/2015

AX44

Sun 13/09/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 14/09/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

08:00-15:00

At sea

09:30-16:00

Tallin

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

09:00-20:30

Le Havre

Amsterdam

08:00-23:30

St Petersburg

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

10:00-18:00

Zeebrugge

At sea

OX06

13:00-19:00

Le Havre

13:00-18:00

At sea

09:00-18:00

Ferrol

Helsinki

At sea

At sea

OR33

PO39

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-19:00

Kiel

At sea

10:00-15:00

Bari

10:00-17:00

Bergen

08:00-13:00

Katakolon

At sea

07:30-16:30

11:30-16:30

MA41

Istanbul

At sea

At sea

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA38

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

18:00

At sea

Cadiz

SP33

08:00-18:30

Hamburg

Tue 15/09/2015

At sea

14:00-19:00

Valletta

Thu 17/09/2015

08:00-18:00

Messina

Fri 18/09/2015

07:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

La Spezia

13:00-19:00

Sat 19/09/2015

At sea

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

08:00-21:00

Le Havre

Marseille

09:30-18:00

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

08:00-18:00

Southampton

AX45

07:00-16:00

Piraeus

SX24

09:00-16:00

Genoa

12:00-18:00

Stavanger

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

At sea

Odessa

14:30-19:30

Katakolon

12:00-18:00

Piraeus

Sun 20/09/2015

12:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Yalta

Mon 21/09/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Sochi

At sea

OR34

PO40

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:00-15:00

La Coruna

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

13:00-20:00

Lisbon

15:00-21:00

Gibraltar

08:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Copenhagen

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

Cherbourg

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

11:30-16:30

MA42

FA39

At sea

At sea

13:00-19:00

Odessa

13:00-19:00

Thu 03/09/2015

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 06/09/2015

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 07/09/2015

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 08/09/2015

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 09/09/2015

Thu 10/09/2015

13:30-19:30

Valletta

09:00-17:00

Istanbul

09:00-16:00

Yalta

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Thu 24/09/2015

08:00-18:00

Messina

At sea

09:00-17:00

Constanta

09:00-17:00

Vigo

Fri 25/09/2015

07:00-13:00

Salerno

07:00-13:00

Santorini

08:00-17:00

Istanbul

08:00-15:00

Lisbon

10:00-19:00

La Spezia

08:00-14:00

Cefalonia

At sea

10:00-17:00

Gibraltar

08:00-14:00

Dubrovnik

At sea

10:00-15:00

Bari

09:30-16:00

Venice

12:00-19:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

Sat 26/09/2015

AX46

Sun 27/09/2015

12:00-18:00

Marseille

Mon 28/09/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

OX07

At sea

09:00-15:00

At sea

PO41

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

07:30-16:30

11:30-16:30

MA43

Izmir

08:00-16:00

Istanbul

La Goulette

At sea

At sea

10:00-18:00

Barcelona

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

Civitavecchia

08:30-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA40

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

Tue 29/09/2015

At sea

13:30-19:30

Valletta

14:00-19:00

Bari

At sea

SX25

09:00-16:00

Genoa

At sea

LEGENDA:

OR35

13:00-19:00

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 13/09/2015

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 14/09/2015

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 15/09/2015

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 16/09/2015

Thu 17/09/2015

PR48

La Spezia

La Spezia Cannes Palma de Mallorca Palma de Mallorca

SP34

09:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

At sea

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 20/09/2015

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 21/09/2015

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 22/09/2015

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 23/09/2015

Thu 24/09/2015

PR49

La Spezia

08:00

La Spezia

08:00-22:00

Casablanca

Cannes Palma de Mallorca

14:00

DI49

Palma de Mallorca

Marseille

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Genoa

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

09:00-17:00

Funchal

CHARTERED CRUISE

MU43

Fri 18/09/2015

Sat 19/09/2015

09:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 27/09/2015

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 28/09/2015

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 29/09/2015

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo

09:00-17:00

Santorini

Wed 30/09/2015

La Spezia

08:00

Cannes Palma de Mallorca

14:00

PR50

La Spezia

At sea

08:00-17:00

MU42

Fri 11/09/2015

Sat 12/09/2015

09:00-18:00

Marseille

08:00-18:00

THEME CRUISE

Cannes

MU41

00:30

10:30-19:00

Wed 30/09/2015

La Spezia

Fri 04/09/2015

Sat 05/09/2015

09:00-18:00

02:00 10:00-19:00

PR47

La Spezia

00:30

Wed 23/09/2015

Tue 01/09/2015

Naples

14:00

Valencia

DATA

Katakolon

08:00-19:00

At sea

08:00-14:00

Port

13:00-19:00

Wed 02/09/2015

10:30-19:00

Tue 22/09/2015

Hour

MU40

Piraeus

02:00

At sea

Cruise

Santorini

08:00

DI48

Port

07:30-16:30

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00

Hour

09:00-17:00

At sea

14:00-19:00

Bari

At sea

DD

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

Palermo (Dry Dock)

00:30 13:30-19:30

DD01

Port

Palermo (Dry Dock)

10:30-19:00

Wed 16/09/2015

La Goulette

Hour

Valencia

02:00 09:00-16:00

08:00-14:00

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

Palma de Mallorca

14:00

DI47

PR46

Port

09:00-14:30

08:00

Amsterdam

Palma de Mallorca

Hour

MSC SINFONIA

15:00-23:59

Amsterdam

08:00

Cruise

MSC OPERA

At sea

02:00

Palma de Mallorca

Port

Barcelona

Ibiza

09:00

Hour

00:30

Hamburg

At sea

Cruise

09:00-18:00

At sea

SP32

Port

Palma de Mallorca

10:30-19:00

Wed 09/09/2015

MSC LIRICA 30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Hour

Thu 03/09/2015

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Cruise

Wed 02/09/2015

AX43

MSC FANTASIA

Port

Ibiza

09:00

Sat 05/09/2015

MSC SINFONIA

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

LAY UP

DD02 DD

18:00

MU44

Fri 25/09/2015

Sat 26/09/2015

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 10

Fls.: 85 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Thu 01/10/2015

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

AX46

08:00-18:00

Messina

OX07

09:00-15:00

Piraeus

SX25

17:30-22:00

Gibraltar

OR35

At sea

12:00-18:00

Malaga

At sea

10:30-17:30

Funchal

09:00-23:00

Casablanca

At sea

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

08:00-16:00

Lisbon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

At sea

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

12:00-19:00

Barcelona

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

08:00-18:00

Marseille

At sea

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Genoa

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:30-16:30

Venice

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

09:00-17:00

Funchal

Naples

Salerno

La Spezia

08:00-14:00

Izmir

Sun 04/10/2015

12:00-18:00

Marseille

07:00-21:00

Haifa

12:00-20:00

Santa Cruz de Tenerife

Mon 05/10/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

08:00-13:00

Limassol

09:00-15:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

07:00-21:00

Alexandria

Wed 07/10/2015

13:30-19:30

Valletta

09:00-16:00

Malaga

Thu 08/10/2015

08:00-18:00

Messina

08:00-13:00

Katakolon

Fri 09/10/2015

07:00-13:00

Salerno

09:00-14:00

Dubrovnik

10:00-19:00

La Spezia

09:00-16:00

Venice

Sun 11/10/2015

12:00-18:00

Marseille

14:00-19:00

Bari

Mon 12/10/2015

14:00-23:30

Palma de Mallorca

At sea

09:00-15:00

Piraeus

14:30-19:30

Katakolon

Wed 14/10/2015

13:30-19:30

Valletta

08:00-14:00

Izmir

12:00-18:00

Piraeus

Thu 15/10/2015

08:00-18:00

Messina

Fri 16/10/2015

07:00-13:00

Salerno

07:00-21:00

Haifa

13:00-19:00

10:00-19:00

La Spezia

08:00-13:00

Limassol

07:00-21:00

Tue 06/10/2015

At sea

At sea

PO41

PO42

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

MA43

07:30-16:30

Istanbul

FA40

At sea

10:00-18:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

11:30-16:30

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

MA44

FA41

Hour

Port

Cruise

At sea

SP34

Hour

Cruise

At sea

DI49

Hour

Sat 10/10/2015

AX48

Tue 13/10/2015

Sat 17/10/2015

AX49

OX08

Palma de Mallorca

OR36

Civitavecchia

09:00-16:00

Genoa

12:00-18:00

Malaga

10:00-15:00

Bari

At sea

09:00-23:00

Casablanca

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

At sea

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

08:00-16:00

Lisbon

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Yalta

12:00-19:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Odessa

08:00-18:00

Marseille

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

Alexandria

09:00-17:00

Constanta

09:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-17:00

Istanbul

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

SX26

At sea

At sea

At sea

PO43

09:00-19:00

At sea

At sea

OR37

PO44

MA45

11:30-16:30

MA46

FA42

FA43

09:00-17:00

Venice

Sun 04/10/2015

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 05/10/2015

13:00-18:00

Barcelona

08:00-19:00

Civitavecchia

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 06/10/2015

La Spezia

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 07/10/2015

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 08/10/2015

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

DI50

08:00

08:00-14:00

00:30

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 11/10/2015

La Goulette

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 12/10/2015

Malaga

08:00-18:00

Valletta

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 13/10/2015

At sea

08:00-18:00

Messina

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 14/10/2015

08:00-18:00

Naples

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 15/10/2015

08:00-19:00

Civitavecchia

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 18/10/2015

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 19/10/2015

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

08:00-22:00

Casablanca

Malaga

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

09:00-23:00

Casablanca

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Thu 22/10/2015

08:00-18:00

Messina

09:00-16:00

Venice

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

09:00-17:00

Funchal

Fri 23/10/2015

07:00-13:00

Salerno

14:00-19:00

Bari

08:00-16:00

Lisbon

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

At sea

10:00-17:00

La Spezia

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

SX01

MA47

FA44

Marseille

09:00-15:00

Piraeus

08:00-18:00

Genoa

12:00-19:00

Barcelona

10:00-15:00

Bari

08:30-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Barcelona

08:00-14:00

Izmir

08:00-15:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

Tue 27/10/2015

09:00-23:00

Palma de Mallorca

At sea

13:00-19:00

Valencia

09:00-17:00

Genoa

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

Wed 28/10/2015

09:00-15:00

Valencia

07:00-21:00

At sea

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

At sea

08:00-13:00

Limassol

08:00-18:00

Cadiz

12:00-18:00

Malaga

At sea

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Lisbon

07:00-21:00

Alexandria

08:00-21:00

Casablanca

09:00-23:00

Casablanca

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

Thu 29/10/2015

Fri 30/10/2015

Sat 31/10/2015

At sea

Haifa

At sea

OR38

At sea

DI51

At sea

LEGENDA:

At sea

PO46

THEME CRUISE

11:30-16:30

PR53

La Spezia

08:00

La Spezia

At sea

08:00-14:00

Malaga

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

DI01

Cannes Palma de Mallorca

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

MU46

MU47

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 20/10/2015

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 21/10/2015

08:00-19:00

Naples

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Thu 22/10/2015

07:00-19:00

Civitavecchia

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

08:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Kotor

13:00-19:00

Barcelona

07:00-17:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Venice

Sun 25/10/2015

At sea

13:00-19:00

Palermo

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:00

Bari

Mon 26/10/2015

Malaga

08:00-14:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Katakolon

Tue 27/10/2015

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Santorini

Wed 28/10/2015

Thu 29/10/2015

PR54

MU48

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

Funchal

09:00-14:30

Valencia

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

08:00-22:00

Casablanca

At sea

13:00-20:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:30-18:30

Corfù

At sea

At sea

09:00-18:00

Genoa

Palermo

07:00-13:00

At sea

At sea

CHARTERED CRUISE

Fri 16/10/2015

Sat 17/10/2015

At sea

At sea

SP37

Fri 09/10/2015

Sat 10/10/2015

08:00-18:00

12:00-18:00

09:00-18:00

PR52

At sea

At sea

Sun 25/10/2015

Palma de Mallorca Barcelona

02:00

Mon 26/10/2015

Cannes Palma de Mallorca

14:00

MU45

Sat 03/10/2015

09:00-18:00

At sea

11:30-16:30

La Spezia

Casablanca

Katakolon

PO45

PR51

Corfù

Fri 02/10/2015

Palermo (Dry Dock)

Dubrovnik

At sea

Kotor

Palermo

09:00-14:00

Villefranche sur Mer

07:00-13:00

Civitavecchia

08:00-13:00

08:00-18:00

12:30-18:30

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

Genoa

07:00-17:00

Valletta

AX01

Marseille

09:00-18:00

Naples

13:30-19:30

Sat 24/10/2015

13:00-20:00

Messina

Wed 21/10/2015

At sea

DD02

08:00-18:00

10:30-19:00

Genoa

DATA Thu 01/10/2015

Valencia

08:00-18:00

Marseille

Civitavecchia

Port Piraeus

09:00-14:30

Genoa

Palma de Mallorca

09:00-19:00

Hour

PR50

Civitavecchia

14:00-23:30

10:00-19:00

Port

08:00-17:00

12:00-18:00

SX27

Hour

07:30-16:30

At sea

Palermo (Dry Dock)

Cruise

MU44

Cruise DD

Port

MSC MUSICA

Port

09:00-19:00

Sun 18/10/2015

OX09

Hour

Cruise

Hour

Valletta

Mon 19/10/2015

Tue 20/10/2015

Cruise

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

La Goulette

At sea

SP36

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Port

08:00-18:00

08:00-22:00

At sea

Port

MSC SINFONIA

08:00-18:00

At sea

At sea

Hour

MSC OPERA

At sea

10:30-19:00

03:00

MSC LIRICA

Malaga

08:00-14:00

SP35

Port

02:00

Palma de Mallorca

18:00

At sea

Hour

MSC PREZIOSA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

10:00-19:00

Cruise

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

07:00-13:00

Port

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Hour

AX47

Hour

MSC FANTASIA

Cruise

Fri 02/10/2015

Sat 03/10/2015

MSC OPERA

08:00-17:00

08:00-18:00

PR55

LAY UP

DD03 DD

08:00

Kotor

Fri 23/10/2015

Sat 24/10/2015

Fri 30/10/2015

Sat 31/10/2015

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 11

Fls.: 86 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Sun 01/11/2015

Cruise

Hour

AX01

10:00-18:00

Port

Las Palmas de OX09 G.Canaria

Mon 02/11/2015

At sea

Tue 03/11/2015

At sea

Wed 04/11/2015 LX01

Thu 05/11/2015

18:00

08:00-17:00

Fri 06/11/2015

Cruise

OX10

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

08:00-13:00

Katakolon

SX01

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

OR38

08:00-16:00

Lisbon

PO46

10:00-15:00

Bari

MA48

08:30-16:30

Venice

FA45

08:00-17:00

Genoa

SP37

08:00-16:00

Funchal

DI01

09:00-14:00

Dubrovnik

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

08:00-14:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

13:00-19:00

Palermo

09:00-17:00

Venice

At sea

12:00-19:00

Barcelona

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

At sea

At sea

08:00-14:00

La Goulette

Split

At sea

08:00-18:00

Marseille

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

09:00-17:00

Genoa

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

Marseille

At sea

08:00-14:00

At sea

At sea

Cartagena

At sea

Kotor

08:00-17:00

Dakar

08:00

San Juan

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Venice

Sun 08/11/2015

San Juan

13:00-19:00

Palermo

13:00-18:00

Bari

Mon 09/11/2015

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Messina

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

La Goulette

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

10:00-18:00

Barcelona

09:00-17:00

Funchal

08:30-16:30

Venice

Dubrovnik

09:00-16:00

Marseille

08:00-16:00

Funchal

09:00-18:00

Cabo Frio

12:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

Barcelona

At sea

Santos

Sat 14/11/2015

13:00-18:00

Lisbon

Ilha Grande

AX02

At sea

08:00-16:00

At sea

12:00-19:00

Barcelona

Walvis Bay

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

At sea

OR40

PO48

11:30-16:30

At sea

08:00-22:00

02:00

DI02

At sea

Mon 16/11/2015

Tue 17/11/2015

At sea

08:00-14:00

Wed 18/11/2015

08:00-18:00

AX03

Thu 19/11/2015

13:00-21:00

Salvador

Fri 20/11/2015

08:00-15:00

Ilheus

Sat 21/11/2015

AX04

Santos

10:30-17:30

At sea

18:00

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

At sea

Sun 22/11/2015

13:00-19:00

Ilhabela

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-18:00

Santos

09:00-18:00

Ilhabela

Tue 24/11/2015 LX02

08:00-17:00

08:00-19:00

Thu 26/11/2015

08:00-19:00

Fri 27/11/2015 LX03

08:00-17:00

Sat 28/11/2015

OX12

Civitavecchia

09:00-16:00

Genoa

Santos

13:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

Ilha Grande

08:00-18:00

Ilhabela

09:00-16:00

Funchal

08:00-17:00

Santos

At sea

At sea

Sun 29/11/2015

08:00-18:00

Porto Belo

09:00-18:00

Cabo Frio

Mon 30/11/2015

13:00-19:00

Ubatuba

09:00-18:00

Ilhabela

SX03

At sea

09:30-16:30

03:00

12:00-18:00

Malaga

08:00-13:00

Luderitz

09:00-23:00

Casablanca

At sea

Cape Town

08:00-17:00

Port Elizabeth

07:00-14:00

Durban

09:00

07:00

SX05

07:00-14:00

08:00-16:00

At sea

08:00-14:00

La Goulette

13:00-19:00

Katakolon

Tue 10/11/2015

Miami

15:00-23:59

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Santorini

Wed 11/11/2015

At sea

09:00-14:30

Valencia

07:30-16:30

Piraeus

Thu 12/11/2015

09:00-18:00

Falmouth

13:00-20:00

Marseille

12:30-18:30

Corfù

At sea

PR01

At sea

09:00-15:00

07:00

SX06

OR01

12:00-19:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

07:00-14:00

PO01

Bari

MA50

08:30-16:30

Venice

DD01 DD

08:00-14:00

Genoa

08:00-14:00

07:00-17:00

02:00

PR02

Cartagena

Villefranche sur Mer

09:00-17:00

Venice

Sun 15/11/2015

13:00-18:00

Bari

Mon 16/11/2015

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Palermo (Dry Dock)

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:30-18:00

Venice

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Cadiz

09:00-17:00

Lisbon

At sea

08:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

13:00-18:00

08:30-16:30

Venice

Palermo (Dry Dock)

At sea

13:00-18:00

Brindisi

Palermo (Dry Dock)

Bari

MA51

SP01

MU51

Fri 13/11/2015

Sat 14/11/2015

Genoa

09:00-15:00

Palermo (Dry Dock)

Kotor

Civitavecchia

Brindisi

08:00

07:00-13:00

08:00-18:00

13:00-18:00

11:30-16:30

At sea

Malaga

Genoa Villefranche sur Mer

Katakolon

Lisbon

At sea

At sea

09:00-18:00

Cristobal

08:00-18:00

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Puerto Limon

12:00-18:00

Palermo

13:00-19:00

Katakolon

Tue 17/11/2015

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-16:00

La Goulette

09:00-17:00

Santorini

Wed 18/11/2015

13:00-18:00

Barcelona

At sea

07:30-16:30

Piraeus

Thu 19/11/2015

At sea

09:00-18:00

Barcelona

12:30-18:30

Corfù

Miami

09:00-16:00

Marseille

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

Sun 22/11/2015

12:00-18:00

Bari

Mon 23/11/2015

10:00-19:00

At sea

DI03

06:00-19:00

Cozumel

PR03

MU01

Fri 20/11/2015

Sat 21/11/2015

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-17:00

Marseille

08:00-16:00

Valletta

08:00-13:00

Katakolon

Palermo (Dry Dock)

08:00-17:00

Funchal

09:00-18:00

Charlotte Amalie

12:00-18:00

Palermo

At sea

Tue 24/11/2015

Inhaca & Portuguese Is.

09:00-18:00

Barcelona

08:00-14:00

La Goulette

09:00-15:00

Izmir

Palermo (Dry Dock)

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-16:00

San Juan

08:00-16:00

La Goulette

07:00-18:00

Piraeus

Wed 25/11/2015

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

08:00-18:00

Heraklion

Thu 26/11/2015

Cadiz

08:00-18:00

Malaga

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-19:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Rhodes

Fri 27/11/2015

At sea

08:00-22:00

Casablanca

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

At sea

Sat 28/11/2015

08:30-16:30

Venice

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

13:30-19:30

Brindisi

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-17:00

Falmouth

Inhaca & Portuguese Is.

Durban

At sea

09:00-18:00

Portuguese Island

09:00

10:00-15:00

At sea

At sea

SX04

Malaga

Palma de Mallorca

At sea

At sea

Palma de Mallorca

18:00

09:00-18:00

Gibraltar

At sea

Cape Town

At sea

At sea

07:00-17:00

Rio de Janeiro AX06

08:00-18:00

Palma de Mallorca

10:00-19:00

17:30-22:30

10:00-17:00

Malaga

Ilhabela

Rio de Janeiro AX05

SX02

Palma de Mallorca

03:00

At sea

Mon 23/11/2015

Wed 25/11/2015

At sea

08:00-17:00

Fortaleza

At sea

Ilhabela

MU50

Fri 06/11/2015

Sat 07/11/2015

07:00-19:00

Casablanca

At sea

PR56

21:00

Sun 15/11/2015

Thu 05/11/2015

Kotor

Genoa

08:00-17:00

At sea

Wed 04/11/2015

07:00-13:00

Naples

08:00-17:00

At sea

Santorini

Genoa

13:00-19:00

08:00-16:00

09:00-17:00

09:00-18:00

08:00-17:00

At sea

Tue 03/11/2015

Palma de Mallorca

Charlotte Amalie

Venice

At sea

Katakolon

06:00-18:00

Brindisi

Cadiz

Bari

13:00-19:00

Genoa

13:00-18:00

Gibraltar

13:00-18:00

Genoa (Dry Dock)

08:00-17:00

08:30-16:30

09:00-17:00

Mon 02/11/2015

Palermo (Dry Dock)

14:00

14:00

Corfù

Bari

17:30-23:30

Sun 01/11/2015

Piraeus

Katakolon

At sea

DATA

Venice

12:30-18:30

08:00-13:00

Buzios

Port

09:00-17:00

07:30-16:30

10:00-15:00

10:00-18:00

Hour

MU49

Valencia

At sea

Santa Cruz de Tenerife

Cruise

Marseille

Casablanca

08:00-18:00

Port

13:00-20:00

09:00-23:00

FA46

Hour

09:00-14:30

At sea

MA49

Palermo (Dry Dock)

DD

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

Philipsburg

At sea

Salvador

DD03

Port

Fort de France

At sea

Recife

13:00-19:00

Civitavecchia

Hour

09:00-18:00

Genoa

07:00-13:00

07:00-17:00

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

08:00-17:00

09:00-16:00

Malaga

PR55

Port

At sea

Malaga

Casablanca

At sea

Hour

Civitavecchia

12:00-18:00

08:00-22:00

Cruise

09:30-19:00

At sea

08:00-16:00

Port

15:00-23:59

At sea

SP38

Hour

Bridgetown

Civitavecchia

11:30-16:30

Cruise

08:00-17:00

09:00-19:00

PO47

Port

MSC SINFONIA

Malaga

At sea

Sun 08/11/2015

At sea

Hour

MSC OPERA

08:00-14:00

At sea

Mon 09/11/2015

Fri 13/11/2015

OR39

MSC LIRICA 30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Port

09:00-18:00

Thu 12/11/2015

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

At sea

At sea

MSC PREZIOSA

Cruise

08:00-17:00

Tue 10/11/2015

MSC DIVINA

Port

Sat 07/11/2015

Wed 11/11/2015

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Hour

Genoa

OX11

MSC FANTASIA

Portuguese Island

09:00-17:00

Funchal

Durban

09:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

At sea

11:30-16:30

MA01

At sea

DI04

At sea

PR04

08:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Civitavecchia

07:00-19:00

Ashdod

08:00-21:00

Port Said

PSD-Suez Canal Transit

Sun 29/11/2015

Mon 30/11/2015

22:30-23:00

LEGENDA:

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

LAY UP

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - ab66a08 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116164 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ab66a08 Número do documento: 18102510390244100000007116164

- Pág. 12

Fls.: 87 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

Hour 08:00-17:00

Port

Cruise

Rio de Janeiro AX07

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

07:00-17:00

Santos

OX12

10:00-19:00

Civitavecchia

SX06

Hour 10:00-16:00

Wed 02/12/2015

OX01

MSC MAGNIFICA

Durban

At sea

At sea

12:00-12:00

No Where

At sea

07:00-14:00

Durban

At sea

08:00-17:00

Gibraltar

Santos

08:00-18:00

Cadiz

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-17:00

Funchal

At sea

07:00

SX07

SX08

At sea

Maputo

10:00

06:00

09:00-18:00

Ilhabela

09:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

07:00-17:00

Santos

08:00-19:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Puerto del Rosario

08:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

Buenos Aires

09:00-18:00

Cabo Frio

Buenos Aires

08:00-18:00

Ilhabela

09:00-18:00

08:00-17:00

Santos

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

16:00-21:00

Ilhabela

Sun 13/12/2015 LX06

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Mon 14/12/2015

08:00-18:00

Buzios

Wed 16/12/2015

10:00-18:00

Salvador

Thu 17/12/2015

08:00-17:00

Tue 15/12/2015

At sea

Fri 18/12/2015 Sat 19/12/2015 LX07

08:00-17:00

At sea

At sea

14:00

Wed 23/12/2015

Thu 24/12/2015

16:30

10:00-15:00 Punta

Fri 25/12/2015

AX12

Rio de Janeiro

Sun 20/12/2015

AX13

Del Este AX14

At sea

Sat 26/12/2015

16:00-21:00

Ilhabela

09:00-18:00

Buzios

Sun 27/12/2015 LX08

08:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Cabo Frio

At sea

09:00-18:00

Ilhabela

Mon 28/12/2015

13:30-19:00

Wed 30/12/2015

Salvador

At sea

10:00-15:00

AX15

07:00-17:00

Santos

09:00-17:00

Porto Belo

14:00

OX03

Copacabana

Copacabana

07:00-14:00

07:00

SX10

07:00-14:00

09:00

Funchal

07:00

SX11

07:00-14:00

14:00

OX04

Casablanca

14:00

08:00-18:00

07:00-14:00

09:00

Agadir

Malaga

At sea

At sea

10:00-18:00

Salvador

09:00-18:00

Las Palmas de G.Canaria

At sea

08:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

10:00-17:00

Rio de Janeiro

At sea

07:00

08:00-18:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

At sea

DI04

08:00-16:00

Georgetown

PR04

12:00-18:00

Palermo

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

La Goulette

Salvador

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Buzios

At sea

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

08:00-22:00

Casablanca

SP02

At sea

MSC LIRICA

DI05

Cruise

Hour

Port

MSC OPERA 31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

Hour

Port

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 18/03/2015

Cruise

Hour

Port

Port

DATA

SUZ-Suez Canal Transit

Tue 01/12/2015

Cruise

Hour

MU01

16:00-17:00

Aqaba

Wed 02/12/2015

At sea

At sea

Thu 03/12/2015

09:00-19:00

08:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

At sea

Fri 04/12/2015

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

At sea

Sat 05/12/2015

PR05

Santos

At sea

08:00-18:00

Genoa

09:00-19:00

Ilhabela

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

Sun 06/12/2015

09:00-18:00

Salalah

Mon 07/12/2015

At sea

Tue 08/12/2015

08:00-18:00

Muscat

Wed 09/12/2015

09:00-17:00

Buzios

09:00-18:00

Charlotte Amalie

12:00-18:00

Palermo

07:30-19:00

Santos

08:00-16:00

San Juan

08:00-16:00

La Goulette

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-18:00

Barcelona

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

At sea

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-23:30

Salvador

08:00-16:00

Georgetown

12:00-18:00

Palermo

08:00-17:00

Ilheus

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

La Goulette

08:00-17:00

Muscat

Wed 16/12/2015

At sea

09:00-18:00

Khasab

Thu 17/12/2015

09:00-19:00

Ilha Grande

08:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

06:00-19:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

10:30-19:30

Buzios

At sea

08:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

St John s

Portuguese Island

08:00-18:00

Basseterre

At sea

At sea

At sea

10:30-19:30

Buzios

Durban

08:00-18:00

Roseau

At sea

At sea

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-19:00

Ilhabela

Buenos Aires

At sea

09:00-17:00

Funchal

06:00-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

08:00-14:00

Malaga

At sea

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

SP03

At sea

06:00-18:00

Philipsburg

08:00-23:00

Fort de France PO02

Portuguese Island

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Durban

08:00-18:00

Castries

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-18:00

Bridgetown

Inhaca & Portuguese Is.

09:00-18:00

Port of Spain

Inhaca & Portuguese Is.

09:00-18:00

Margarita Is.

Durban

08:00-18:00

Saint George

08:00-23:00

Fort de France

Portuguese Island

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Durban

08:00-18:00

Philipsburg

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-18:00

Road Town

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-18:00

St John s

14:30-20:00

Ilha Grande

At sea

08:00-18:00

Basseterre

09:00-17:00

Rio de Janeiro

Fort Dauphin

08:00-18:00

Roseau

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-23:00

Fort de France

At sea

OR02

OR03

OR04

10:00-19:00

At sea

08:00-22:00 Punta

PO03

10:00-19:00

Del Este

07:00-19:00

Montevideo

08:00-16:00

Maceio

09:00-19:00

Buenos Aires

09:00-18:00

Salvador

08:00-18:00

Buzios

08:00-18:00

Rio de Janeiro

08:00-17:30

Santos

At sea

08:00-22:00 Punta

PO04

07:00-19:00

Montevideo

09:00-19:00

Buenos Aires

10:00-16:00 Punta

At sea

Del Este

MA02

Del Este

At sea

14:30-19:30

17:00

MA03

Pointe-a-Pitre

Castries

Funchal

At sea

08:00-18:00

Bridgetown

At sea

14:30-19:30

Funchal

At sea

09:00-18:00

Port of Spain

At sea

09:00

Santa Cruz de La Palma

At sea

09:00-18:00

Margarita Is.

LEGENDA:

At sea

08:00-17:30

Buenos Aires

08:00-15:00

Ilha Grande

20:00

Copacabana

07:00-21:30

Alexandria

17:00

19:00

08:00-15:00

FA03

PR07

22:00

08:00-19:00

Fri 11/12/2015

Dubai

Sat 12/12/2015

Abu Dhabi

Sun 13/12/2015

At sea

Mon 14/12/2015

08:00-18:00 Khor

08:00

MU03

22:00

08:00-19:00

Thu 10/12/2015

al Fakkan

Tue 15/12/2015

Dubai

Fri 18/12/2015

Dubai

Sat 19/12/2015

Abu Dhabi

Sun 20/12/2015

At sea

Mon 21/12/2015

Salvador

09:00-18:00

Charlotte Amalie

12:00-18:00

Palermo

Ilheus

08:00-16:00

San Juan

08:00-16:00

La Goulette

08:00-17:00

Muscat

Wed 23/12/2015

At sea

09:00-18:00

Khasab

Thu 24/12/2015

09:00-19:00

Ilha Grande

09:00-19:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

06:00-18:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

Salvador

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Civitavecchia

Salvador

08:00-16:00

Georgetown

12:00-18:00

Palermo

At sea

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

La Goulette

08:00-17:00

Muscat

Wed 30/12/2015

At sea

09:00-18:00

Khasab

Thu 31/12/2015

At sea

Piraeus

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

SP06

At sea

DI08

At sea

17:00

18:00

At sea

08:00-22:00

DI07

MU02

al Fakkan

Dubai

08:00-17:00

08:00-17:00

Buenos Aires

At sea

08:00

08:00-23:30

09:00-19:00

Buenos Aires

PR06

At sea

08:00-18:00 Khor

Haifa

At sea

Santos

DI06

At sea

Haifa

At sea

Del Este

Montevideo

SP05

At sea

Buenos Aires

At sea

17:00

THEME CRUISE

Katakolon

At sea

08:00-18:00

09:00-19:00

09:00-15:00

At sea

At sea

At sea

Montevideo

08:30-14:30 Punta

At sea

PO05

FA02

Buenos Aires

09:00

SP04

At sea

At sea

08:00-21:00

07:00-14:00

Fortaleza

At sea

At sea

SX13

FA01

09:00-18:00

Port

08:00-18:00

Durban

At sea

09:00

07:00

SX12

09:00-18:00

15:00

Hour

08:00-18:00

Portuguese Island

09:00

At sea

Casablanca

07:00

At sea

Maputo

Portuguese Island

09:00

Funchal

09:00

Cabo Frio 17:00

20:00

At sea

At sea

Ilheus

At sea

Mon 21/12/2015

Tue 22/12/2015

AX11

OX02

07:00

SX09

MSC PREZIOSA

Portuguese Island

09:00

Sat 12/12/2015

SP01

07:00-14:00

Ilhabela

AX10

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-17:00

Del Este

DD

At sea

08:00-18:00

At sea

DD01

Inhaca & Portuguese Is.

Cartagena

10:00-15:00 Punta

Messina

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

Fri 11/12/2015

13:00-19:00

Palermo (Dry Dock)

Cabo Frio

Thu 10/12/2015

MA01

Valletta

09:00-18:00

Buenos Aires

Santa Cruz de Tenerife

Cruise

La Goulette

At sea

MSC DIVINA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Port

08:00-14:00

Rio de Janeiro

Buenos Aires

08:00-14:00

Hour

08:00-17:00

08:00-17:00

16:30

Cruise

At sea

Santos

14:00

Port

At sea

08:00-17:00

Tue 08/12/2015

08:00-18:00

Hour

At sea

Ilhabela

Wed 09/12/2015

Las Palmas de PO01 G.Canaria

Cruise

Santa Cruz de Tenerife

08:00-18:00

AX09

08:00-18:00

Port

Inhaca & Portuguese Is.

Fri 04/12/2015

At sea

OR01

printed: 15/07/2014

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

Inhaca & Portuguese Is.

Ilhabela

At sea

Cruise

Genoa

08:00-18:00

Sun 06/12/2015

Port

Marseille

Cabo Frio

Ubatuba

Mon 07/12/2015

Hour

08:00-18:00

09:00-18:00

08:00-18:00

Sat 05/12/2015 LX05

Maputo

Cruise

MSC FANTASIA

09:00-18:00

At sea

Thu 03/12/2015

AX08

Port

Inhaca & Portuguese Is.

18:00

Thu 31/12/2015

MSC POESIA Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Tue 01/12/2015 LX04

Tue 29/12/2015

MSC ORCHESTRA

PR08

At sea

At sea

CHARTERED CRUISE

08:00

MU04

22:00

08:00-19:00

al Fakkan

Tue 22/12/2015

Dubai

Fri 25/12/2015

Dubai

Sat 26/12/2015

Abu Dhabi

Sun 27/12/2015

At sea

Mon 28/12/2015

08:00-18:00 Khor

al Fakkan

Buzios

Casablanca 22:30

08:00-18:00 Khor

Tue 29/12/2015

Copacabana

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

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- Pág. 13

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dated 16/01/2015

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- Pág. 1

Fls.: 89 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Fri 01/01/2016

LX08 LX09

Hour 02:00

Port Copacabana

Cruise AX15

Hour 01:00

10:00-18:00

Buzios

10:30-17:30

09:00-17:00

Port Copacabana

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Buzios

At sea

09:00-17:00

Ilha Grande

Mon 04/01/2016

At sea

07:00-17:00

Santos

Tue 05/01/2016

14:00-23:00

Buenos Aires

Wed 06/01/2016

13:00-23:00

Montevideo

Thu 07/01/2016

08:00-14:00 Punta

Sat 09/01/2016

LX10

Mon 11/01/2016

15:00-21:00

Ilhabela

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Buzios

Wed 13/01/2016

10:00-18:00

Thu 14/01/2016

08:00-17:00

AX19

LX11

08:00-17:00

At sea

At sea

Tue 19/01/2016

16:30

LX12

Mon 25/01/2016

16:00-21:00

Ilhabela

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Buzios

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

SX12

OX05

07:00-22:00

AX22

AX23

Las Palmas de G.Canaria

Hour

14:00

Cabo Frio

09:00-18:00

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Arrecife de Lanzarote Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Puerto del Rosario

08:00-17:00

Santos

At sea

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

09:00-17:00

Ilhabela

09:00-18:00

07:00-14:00

Cabo Frio

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Puerto del Rosario

08:00-17:00

Santos

08:00

MU06

08:00-15:00

08:00-19:00

Cape Town

At sea

SX15

SX16

22:00

OR05

Cabo Frio

08:00-23:00

Fort de France

07:00-20:00

Rio de Janeiro

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

07:00-14:00

Ilhabela

At sea

12:00-23:00

Philipsburg

08:00-14:00

Road Town

09:00-17:00

La Romana

al Fakkan

Muscat

10:00-19:00 Punta

PO05

At sea

17:00

St John s

At sea

07:00-13:00

08:00-23:00

Fort de France

09:00-19:00

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

Cabo Frio

At sea

08:00-18:00

Castries

08:00-19:00

Ilha Grande

08:00-20:00

Bridgetown

08:00-14:00

Ilhabela

Port of Spain

Rio de Janeiro

09:00-17:00

At sea

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

10:00-16:00

Cape Town

Dubai

08:00-18:00

Saint George

12:00-12:00

No Where

08:00-23:00

Fort de France

08:00-15:00

Cape Town

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

12:00-23:00

Philipsburg

14:30-20:00

Ilha Grande

Dubai

10:00-16:00 Punta

At sea

09:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-19:00

Buzios

At sea

09:00-18:00

Khasab

13:00-19:00

Basseterre

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-18:00

Cape Town

Dubai

08:00-18:00

St John s

At sea

08:00-23:00

Fort de France

At sea

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Castries

At sea

SX19

Funchal

Ilhabela

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

At sea

08:00-18:00

Ilhabela

07:00-14:00

Maputo

10:00

06:00

LEGENDA:

07:00

SX21

08:00-18:00 Khor

Maputo Portuguese Island

09:00

At sea

08:00-19:00

Durban

Dubai

OR08

PO07

Santa Cruz de Tenerife

Funchal

SP07

Hour

Port

02:00

Copacabana

10:00-19:00

Ilha Grande

07:30-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

Cruise

Hour

DI08

At sea

Del Este

08:00-14:00

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

PR08

09:00-18:00

Barcelona

Fri 01/01/2016

09:00-16:00

Marseille

Sat 02/01/2016

08:00-18:00

Genoa

Sun 03/01/2016

10:30-18:30

Freeport

07:00-19:00

Miami

At sea

08:00-18:00

Cococay

08:00-18:00

08:00-18:00

Nassau

12:00-18:00

Palermo

Tue 05/01/2016

07:00-18:00

Miami

08:00-16:00

La Goulette

Wed 06/01/2016

At sea

Thu 07/01/2016

CH01

Malaga

08:00-23:30

Salvador

At sea

08:00-17:00

Ilheus

CH02

PR09

Buenos Aires

09:00-19:00

10:00-16:00 Punta

Buenos Aires

Montevideo

FA04

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

Portuguese Island

07:00-14:00

Durban

At sea

Santos

12:00-19:00 Punta

09:00-15:00

17:00

07:00-13:00

Del Este

07:00-21:30

17:00

Buenos Aires

19:00

Montevideo

09:00-17:00

Del Este FA05

Buenos Aires

17:00

07:00-13:00

09:00-17:00

09:00-18:00

Barcelona

Fri 08/01/2016

06:00-19:00

Santos

09:00-18:00

Cozumel

09:00-16:00

Marseille

Sat 09/01/2016

10:30-19:30

Buzios

Genoa

Sun 10/01/2016

07:00-18:00

Miami

08:00-18:00

DD01

08:00-14:00

DD

12:00-12:00

No Where

07:00-14:00

Durban

08:00-20:00

Bridgetown

Muscat

09:00-17:00

Port of Spain

14:30-20:00

Ilha Grande

MU09

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

09:00-17:00

Rio de Janeiro

Dubai

08:00-18:00

Saint George

09:00-19:00

Buzios

08:00-23:00

Fort de France

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

22:00

08:00-19:00

Dubai

Abu Dhabi

THEME CRUISE

OR09

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

Tue 12/01/2016

Haifa

08:00-17:00

Ilheus

At sea

Palermo (Dry Dock)

Wed 13/01/2016

At sea

08:00-16:00

St John s

Palermo (Dry Dock)

Thu 14/01/2016

09:00-19:00

Ilha Grande

10:00-18:00

Bridgetown

Palermo (Dry Dock)

Fri 15/01/2016

06:00-19:00

Santos

08:00-17:00

Fort de France

Palermo (Dry Dock)

Sat 16/01/2016

10:30-19:30

Buzios

10:00-18:00

Road Town

Palermo (Dry Dock)

Sun 17/01/2016

At sea

07:00-14:00

Philipsburg

Palermo (Dry Dock)

Mon 18/01/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

Tue 19/01/2016

12:00-18:00

Nassau

Palermo (Dry Dock)

Wed 20/01/2016

Thu 21/01/2016

Haifa

Civitavecchia

SP09

08:00-17:00

Genoa

08:00-23:30

Salvador

13:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Ilheus

08:00-22:00

Casablanca

09:00-19:00

Ilha Grande

06:00-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

At sea

Santos

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

09:00-17:00

Funchal

CHARTERED CRUISE

At sea

12:00-19:00 Punta

At sea

SP10

At sea

DI10

07:00-19:00

08:00-18:00

CH04

08:00

Miami

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Fri 22/01/2016

Cozumel

Palermo (Dry Dock)

Sat 23/01/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

Sun 24/01/2016

07:00-19:00

Miami

Palermo (Dry Dock)

Mon 25/01/2016

17:00

07:00-13:00

09:00-17:00

08:00-23:30

Salvador

At sea

Palermo (Dry Dock)

Tue 26/01/2016

Malaga

08:00-17:00

Ilheus

10:00-18:00

Montego Bay

Palermo (Dry Dock)

Wed 27/01/2016

At sea

09:00-18:00

Georgetown

Palermo (Dry Dock)

Thu 28/01/2016

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-19:00

Ilha Grande

08:00-17:00

Genoa

06:00-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

Buenos Aires

At sea

Montevideo

At sea

MA08

At sea

08:00-14:00

Del Este

Buenos Aires

09:00

Santos

LAY UP

FA06

Civitavecchia Mon 11/01/2016

Salvador

At sea

Montevideo

At sea

DI09

08:00-23:30

09:00-19:00

At sea

MA07

Belize City

Alexandria

Piraeus

Buenos Aires

At sea

09:00-18:00

At sea

At sea

At sea

09:00

Katakolon

08:00-15:00

Santos

12:00-19:00 Punta

SP08

At sea

At sea

MA06

At sea

Ilha Grande

At sea

Buenos Aires

09:00

Del Este

08:00-17:00

08:00

al Fakkan

Civitavecchia Mon 04/01/2016

09:00-19:00

CH

Funchal

SX20

22:00

SP06

09:00-17:00

At sea

Del Este

Road Town

MU08

09:00-17:00

Del Este

La Romana

At sea

MA05

Buenos Aires

09:00-19:00

09:00-17:00

08:00

al Fakkan

10:00-19:00 Punta

08:00-14:00

SX18

08:00-18:00 Khor

OR07

At sea

08:00-17:00

At sea

At sea

PO06

Cruise

At sea

Buenos Aires

09:00

Basseterre

al Fakkan

Del Este FA03

Port

Santos

12:00-19:00 Punta

08:00-18:00

OR06

Hour

CH

13:00-19:00

Muscat

08:00-19:00

08:00-17:00

Cruise

CH

08:00-17:00

At sea

08:30-14:30 Punta

Dubai

Dubai

Port

At sea

Buenos Aires

09:00-19:00

Walvis Bay

22:00

MA04

Del Este

09:00-16:00

MU07

MA03

Hour

Khasab

08:00-18:00 Khor

08:00

Cruise

At sea

Muscat

09:00-18:00

OX09

Dubai

Copacabana

02:00 08:00-18:00

08:00-17:00

Ilheus

08:00-17:00

PO04

Luderitz

08:00-17:00

LX13

Saint George

Walvis Bay

Thu 28/01/2016

AX24

08:00-18:00

09:00-18:00

Cabo Frio

At sea

OR04

Port

09:00-16:00

09:00-18:00

Fri 29/01/2016

Dubai

Hour

Agadir

Salvador

14:00

Cruise

Casablanca

At sea

09:00

09:00-18:00

Durban

At sea

SX14

Casablanca

14:00

At sea

07:00-18:00

At sea

Funchal

At sea

OX08

At sea

SX13

Funchal

07:00

Port

08:00-17:00

08:00-21:00

OX07

Port Louis

Hour

At sea

09:00-19:00

14:00

22:00

08:00-19:00

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Cruise

Agadir

10:00-18:00

Sun 31/01/2016

MSC ORCHESTRA

Port

08:00-18:00 Khor

Santos

09:00

08:00

MU05

Port Louis

02:00

Hour

At sea

Ilhabela

OX06

Cruise

Casablanca

Wed 27/01/2016

Sat 30/01/2016

MSC MUSICA

Possession MU04

Port Louis

09:00

Casablanca

07:00

Port

08:00-17:00 La

At sea

07:00-17:00

At sea

Tue 26/01/2016

OX04

At sea

Del Este

At sea

Fri 22/01/2016

Sat 23/01/2016

AX21

Buenos Aires

10:00-15:00 Punta

Thu 21/01/2016

Cruise

09:00-18:00

Buenos Aires

14:00

Wed 20/01/2016

AX20

Rio de Janeiro

Sun 17/01/2016

Port

At sea

Ilheus

Mon 18/01/2016

Sun 24/01/2016

AX18

Salvador

At sea

Fri 15/01/2016

Sat 16/01/2016

09:00-18:00

At sea

Tue 12/01/2016

Hour

At sea

Del Este

At sea

Fri 08/01/2016

AX16

Cruise

Ilhabela

Sun 03/01/2016

Sun 10/01/2016

MSC SINFONIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Sat 02/01/2016

MSC OPERA

At sea

SP11

At sea

DI11

07:00-19:00

17:00

Miami

At sea

PR10

08:00-18:00

Palermo (Dry Dock)

Fri 29/01/2016

At sea

Sat 30/01/2016

Genoa

Sun 31/01/2016

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 2

Fls.: 90 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA Cruise

Mon 01/02/2016

LX13

Tue 02/02/2016

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX25

08:00-17:00

Santos

OX09

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

09:00-18:00

Ilhabela

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Buenos Aires

14:00

Wed 03/02/2016

16:30

Del Este

At sea

Fri 05/02/2016

Sat 06/02/2016

LX14

16:00-21:00

Ilhabela

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Tue 09/02/2016

At sea

19:00

Thu 11/02/2016

08:00-16:00

LX15

08:00-17:00

At sea

At sea

Tue 16/02/2016

MSC SINFONIA

16:30

LX16

Mon 22/02/2016

16:00-21:00

Ilhabela

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Buzios

10:00-18:00

Salvador

AX29

AX30

Cruise

Hour

Port

Cruise

Casablanca

SX21

10:00-16:00

Maputo

MU09

06:00-17:00

Inhaca & Portuguese Is.

Casablanca

Agadir

At sea

14:00

07:00

SX22

07:00-14:00

07:00

SX23

07:00-14:00

09:00

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

09:00-18:00

Ilhabela

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Puerto del Rosario

08:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00

08:00-18:00

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

At sea

Casablanca

07:00

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

14:00

OX12

Casablanca

Agadir

At sea

At sea

Funchal

09:00

14:00

07:00-14:00

06:00

Thu 25/02/2016

08:00-17:00

Ilheus

At sea

Fri 26/02/2016

LX18

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Ubatuba

AX31

At sea

Sun 28/02/2016

AX32

09:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

OX13

Casablanca

LEGENDA:

07:00

SX28

07:00-14:00

PO07 PO08

MA08

13:00-19:00

Basseterre

08:00-18:00

St John s

14:00-21:00

Ilhabela

08:00-23:00

Fort de France

09:00-19:00

Ilha Grande

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

07:30

At sea

08:00-18:00

Castries

MU10

Portuguese Island

22:00

08:00-19:00

Durban

Dubai

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-18:00 Khor

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-17:00

At sea

09:00-18:00

Fort Dauphin

08:00

MU11

22:00

08:00-19:00

al Fakkan

At sea

Dubai

OR10

al Fakkan

Muscat

Buenos Aires

09:00-19:00

10:00-17:00 Punta

Hour

Port

Cruise

At sea

FA06

09:00-15:00

Katakolon

SP11

At sea

08:00-23:30

Salvador

Buenos Aires

07:00-21:30

Alexandria

08:00-17:00

Ilheus

Buenos Aires

17:00

09:00-19:00

06:00-18:00

09:00-17:00

Bridgetown

At sea

12:00-19:00 Punta

At sea

09:00

PO09

Roseau

Buenos Aires

08:00-23:00

Fort de France

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

14:30-20:00

Ilha Grande

At sea

12:00-23:00

Philipsburg

09:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-19:00

10:00-16:00 Punta

17:00

Del Este

07:00-13:00

At sea

Buenos Aires

09:00-17:00

Road Town

09:00-19:00

Buzios

12:00-19:00 Punta

La Romana

09:00-19:00

Ilhabela

09:00

Portuguese Island

09:00-18:00

Khasab

13:00-19:00

Basseterre

At sea

17:00

Dubai

08:00-18:00

St John s

At sea

07:00-13:00

Portuguese Island

08:00-19:00

Durban

Portuguese Island

Durban

Durban

Fort de France PO10

09:00-19:00

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

10:00-16:00 Punta

At sea

08:00-18:00

Castries

08:00-18:00 Khor

Maputo

Portuguese Island

08:00-23:00

Dubai

Del Este MA11

09:00-17:00

At sea

Bridgetown

14:30-20:00

Ilha Grande

09:00-17:00

Port of Spain

09:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

09:00-19:00

Buzios

17:00

Dubai

08:00-18:00

Saint George

09:00-19:00

Ilhabela

07:00-13:00

08:00-23:00

Fort de France

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

12:00-23:00

Philipsburg

08:00-19:00

THEME CRUISE

OR13

12:00-19:00 Punta

At sea

At sea

PO11

09:00-19:00

CHARTERED CRUISE

Buenos Aires

Del Este

Buenos Aires

Montevideo

At sea

MA12

09:00-17:00

LAY UP

Ocho Rios

PR10

08:00-18:00

At sea

12:00-18:00

Palermo

Tue 02/02/2016

08:00-17:00

Oranjestad

08:00-16:00

La Goulette

Wed 03/02/2016

At sea

Thu 04/02/2016

Ilha Grande

07:00-18:00

Cristobal

09:00-18:00

Barcelona

Fri 05/02/2016

Santos

09:00-17:00

Puerto Limon

09:00-16:00

Marseille

Sat 06/02/2016

Genoa

Sun 07/02/2016

09:00-17:00

Costa Maya

08:00-18:00

At sea

At sea

18:00

Salvador

At sea

CH03

PR11

08:00-18:00

Civitavecchia Mon 01/02/2016

Civitavecchia Mon 08/02/2016

At sea

12:00-18:00

Palermo

Tue 09/02/2016

07:00-17:00

Miami

08:00-16:00

La Goulette

Wed 10/02/2016

At sea

Thu 11/02/2016

Barcelona

09:00-19:00

Buzios

09:30-18:30

Little San Salvador Is

At sea

09:00-19:00

Ilha Grande

08:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 12/02/2016

07:30-19:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 13/02/2016

10:30-19:30

Buzios

At sea

Genoa

Sun 14/02/2016

At sea

At sea

08:00-18:00

SP13

DI12

09:00-17:00

Funchal

08:00-23:30

Salvador

09:00-18:00

Charlotte Amalie

12:00-18:00

Palermo

Tue 16/02/2016

At sea

08:00-17:00

Ilheus

08:00-16:00

San Juan

08:00-16:00

La Goulette

Wed 17/02/2016

At sea

Thu 18/02/2016

09:00-19:00

Ilha Grande

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-18:00

Barcelona

Fri 19/02/2016

06:00-19:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 20/02/2016

10:30-19:30

Buzios

Genoa

Sun 21/02/2016

At sea

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Malaga

At sea

At sea

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

SP14

At sea

09:00-15:00

07:00-21:30

19:00

08:00-18:00

At sea

DI13

At sea

PR13

08:00-18:00

Civitavecchia Mon 15/02/2016

Civitavecchia Mon 22/02/2016

08:00-23:30

Salvador

08:00-16:00

Georgetown

12:00-18:00

Palermo

Tue 23/02/2016

At sea

08:00-17:00

Ilheus

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

La Goulette

Wed 24/02/2016

At sea

Thu 25/02/2016

09:00-19:00

Ilha Grande

10:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 26/02/2016

06:00-19:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 27/02/2016

10:30-19:30

Buzios

At sea

Genoa

Sun 28/02/2016

At sea

At sea

Alexandria

Haifa

At sea

08:00-15:00

PR12

Katakolon

At sea

Haifa

17:00

Santos

At sea

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Buenos Aires

09:00

DI11

08:00-17:00

08:00-14:00

FA08

Hour

At sea

Casablanca

At sea

08:00-20:00

Dubai

Santos

Cruise

08:00-22:00

Montevideo

At sea

Muscat

22:00

al Fakkan

Buenos Aires

Buenos Aires

Port

At sea

At sea

Del Este

Hour

Salvador

17:00

Port

DATA

Cruise

CH

Buenos Aires

08:00-17:00

08:00

MU13

OR12

Genoa

13:00-18:00

At sea

09:00-17:00

22:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Santos

08:00-14:00

MU12

09:00-19:00

Montevideo

Muscat

08:00

FA07

At sea

MA10

Piraeus

At sea

Del Este

Buenos Aires

08:00-17:00

Durban

08:00-15:00

SP12

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

At sea

Haifa

At sea

At sea

Port of Spain

Hour

Haifa

19:00

Santos

09:00-17:00

Saint George

Del Este

Montevideo

08:00-20:00

08:00-18:00

al Fakkan

Cruise

At sea

Rio de Janeiro

10:00-18:00

08:00-18:00 Khor

17:00

07:00-13:00

Rio de Janeiro MA09

Dubai

OR11

09:00

At sea

18:00

Port

12:00-19:00 Punta

Del Este

Khasab

Dubai

Hour

Portuguese Island

Portuguese Island

09:00

At sea

07:00

07:00-14:00

Philipsburg

Khasab

08:00

Portuguese Island 07:00

SX27

12:00-23:00

Cruise

09:00-18:00

Maputo

10:00

Funchal

OR09

Port

Portuguese Island

Portuguese Island

07:00

SX26

At sea

Hour

Road Town

Inhaca & Portuguese Is.

09:00

Cruise

La Romana

09:00-17:00

07:00-14:00

Port

09:00-17:00

Durban

07:00

SX25

Hour

08:00-14:00

07:00-14:00

06:00

Cruise

Muscat

Durban

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Port

08:00-18:00 Khor

At sea

SX24

Hour

08:00-17:00

At sea

09:00

Mon 29/02/2016

MSC ORCHESTRA

Portuguese Island

Portuguese Island

09:00

Funchal

Ilhabela

OX11

06:00

Funchal

09:00

Buzios

07:00-17:00

At sea

Tue 23/02/2016

Wed 24/02/2016

Salvador

At sea

Del Este

At sea

Sat 20/02/2016

AX28

Buenos Aires

10:00-15:00 Punta

Fri 19/02/2016

Sat 27/02/2016

MSC MUSICA

Port

09:00-18:00

Buenos Aires

14:00

Thu 18/02/2016

AX27

Rio de Janeiro

Sun 14/02/2016

OX10

At sea

09:00-18:00

Ilheus

Mon 15/02/2016

Wed 17/02/2016

17:00

Salvador

At sea

Fri 12/02/2016

07:00

14:00

Salvador

23:30

Salvador

14:00

Wed 10/02/2016

Sun 21/02/2016

AX26

At sea

Mon 08/02/2016

Hour

At sea

Buenos Aires

10:00-15:00 Punta

Thu 04/02/2016

Sat 13/02/2016

MSC OPERA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Sun 07/02/2016

MSC ARMONIA

Piraeus

SP15

At sea

DI14

PR14

08:00-18:00

08:00-18:00

Civitavecchia Mon 29/02/2016

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 3

Fls.: 91 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Tue 01/03/2016

LX18

08:00-18:00

Ilhabela

AX32

Wed 02/03/2016

LX19

08:00

Thu 03/03/2016

19:00

Fri 04/03/2016

08:00-17:00

Hour

Port

Cruise

At sea

OX13

Hour 14:00

Port

Cruise

Hour

Casablanca

SX28

09:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Agadir

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Ilhabela

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-17:00

Ilhabela

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

07:00-14:00

Cabo Frio

08:00-18:00

Puerto del Rosario

07:00-17:00

Santos

Buzios

AX33

At sea

Sat 05/03/2016

OX14

Sun 06/03/2016

09:00-17:00

Salvador

Mon 07/03/2016

12:00-18:00

Maceio

08:00-17:00

Fortaleza

09:00-18:00

Cabo Frio

Thu 10/03/2016

At sea

09:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 11/03/2016

At sea

07:00-17:00

Santos

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 12/03/2016

At sea

09:00-18:00

Cabo Frio

07:00-18:00

Las Palmas de G.Canaria

Sun 13/03/2016

At sea

08:00-18:00

Ilhabela

Mon 14/03/2016

At sea

08:00-17:00

Santos

07:00-21:00

Casablanca

11:00-16:00

Buzios

09:00-18:00

Tangier

At sea

08:00-18:00

Cadiz

Salvador

08:00-18:00

Malaga

AX34

At sea

Tue 08/03/2016

Wed 09/03/2016

At sea

At sea

06:00

07:00

SX29

07:00

SX30

14:00

07:00-14:00

AX35

06:00

AX36

Tue 15/03/2016

13:00-19:00

Santa Cruz de Tenerife

Wed 16/03/2016

08:00-15:00

Arrecife de Lanzarote

Fri 18/03/2016

09:00-17:00

Malaga

At sea

Sat 19/03/2016

10:00-18:00

Alicante

At sea

At sea

At sea

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

At sea

At sea

Thu 17/03/2016

Sun 20/03/2016

LX20

Tue 22/03/2016

Wed 23/03/2016

08:00-14:00

09:00-17:00

Marseille

08:00-16:00

Genoa

At sea

14:30-19:30

Katakolon

12:00-18:00

Piraeus

13:00-18:00

Kotor

13:00-19:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-17:00

Split

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

09:00-23:00

Venice

Sun 27/03/2016

08:00-17:00

Koper

Mon 28/03/2016

09:00-18:00

Split

09:00-18:00

09:00-17:00

14:00-19:00

Bari

Tue 29/03/2016

Wed 30/03/2016

LX22

At sea

Barcelona

Fri 25/03/2016

07:00-14:00

OX16

07:00

SX32

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

07:00

At sea

At sea

13:00-19:00

Odessa

07:00-21:00

Casablanca

09:00-17:00

Constanta

09:00-15:00

Tangier

Ravenna

10:00-18:00

Cartagena

Venice

08:00-18:00

Valencia

At sea

09:00

Palma de Mallorca

At sea

Istanbul

09:00

17:00

Istanbul

08:00-18:00

SX34

07:00-14:00

07:00

SX35

07:00-14:00

06:00

LEGENDA:

PO11

10:00-16:00 Punta

14:30-20:00

Ilha Grande

Dubai

08:00-18:00

St John s

09:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-23:00

Fort de France

09:00-19:00

Buzios

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

09:00-19:00

Ilhabela

At sea

08:00-18:00

Castries

Durban

08:00

MU14

Portuguese Island

22:00

08:00-19:00

Durban

Dubai

08:00-18:00 Khor

Maputo

Portuguese Island

Durban

08:00-20:00

Bridgetown

08:00-17:00

Muscat

09:00-17:00

Port of Spain

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

Dubai

08:00-18:00

Saint George

08:00-23:00

Fort de France

Abu Dhabi

08:00-21:00

At sea

12:00-23:00

08:00

MU15

Portuguese Island

OR14

22:00

08:00-19:00

al Fakkan

Dubai

08:00-18:00 Khor

OR15

At sea

Hour

17:00

07:00-13:00

MA13

Del Este

Buzios

At sea

Genoa

Sun 13/03/2016

At sea

At sea

08:00-18:00

At sea

At sea

FA10

At sea

08:00-23:30

Salvador

09:00-18:00

Charlotte Amalie

12:00-18:00

Palermo

Tue 15/03/2016

09:00-15:00

Katakolon

08:00-17:00

Ilheus

08:00-16:00

San Juan

08:00-16:00

La Goulette

Wed 16/03/2016

At sea

Thu 17/03/2016

Alexandria

09:00-19:00

Ilha Grande

09:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 18/03/2016

06:00-19:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 19/03/2016

Genoa

Sun 20/03/2016

Malaga

07:00-21:30

At sea

17:00

At sea

At sea

At sea

Haifa

19:00

Valletta

Bridgetown

09:00-17:00

Rio de Janeiro

13:00-19:00

Port of Spain

09:00-19:00

Buzios

08:00-16:00

Dubrovnik

Corfù

At sea

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

09:00-19:00

Ilhabela

09:00-18:00

Venice

Dubai

08:00-18:00

Saint George

At sea

08:00-18:00

Koper

08:00-23:00

Fort de France

At sea

08:00-16:30

Venice

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

12:00-18:00

Road Town

Buenos Aires

10:00-15:00

Bari

At sea

08:00-13:00

Katakolon

At sea

09:00-15:00

Izmir

Rio de Janeiro

07:30-16:30

Istanbul

At sea

LAY UP

08:00-15:00

At sea

SP19

Ilhabela

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

06:00-18:00

Santos

08:00-16:00

Georgetown

12:00-18:00

Palermo

Tue 22/03/2016

09:00-19:00

Ilhabela

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

La Goulette

Wed 23/03/2016

At sea

Thu 24/03/2016

10:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 25/03/2016

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 26/03/2016

Genoa

Sun 27/03/2016

Piraeus

SP20

Genoa

08:00-18:00

Buzios

07:30-19:00

Santos

10:30-19:30

Buzios

08:00-19:00

Ilhabela

At sea

06:00-19:00

Santos

At sea

08:00-18:00

At sea

09:00-18:00

Charlotte Amalie

12:00-18:00

Palermo

Tue 29/03/2016

Haifa

06:00-18:00

Buzios

08:00-16:00

San Juan

08:00-16:00

La Goulette

Wed 30/03/2016

Haifa

08:00-18:00

Ilha Grande

At sea

Thu 31/03/2016

Katakolon

At sea

SP22

Alexandria

At sea

Civitavecchia Mon 21/03/2016

09:00-17:00

SP21

At sea

19:00

At sea

PR18

Buzios

08:00-19:00

Civitavecchia

17:00

DI18

10:30-19:30

08:00-17:00

07:00-21:30

At sea

Civitavecchia Mon 14/03/2016

Haifa

09:00-19:00

09:00-15:00

08:00-18:00

At sea

At sea

FA11

PR16

Genoa

13:00-19:00

09:00-17:00

DI16

Civitavecchia

At sea

08:00-20:00

SP18

At sea

Civitavecchia Mon 07/03/2016

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Muscat

At sea

08:00-18:00

09:00-19:00

09:00-18:00

At sea

CHARTERED CRUISE

08:00-18:00

10:30-19:30

At sea

At sea

PR15

Fri 11/03/2016

08:00-17:00

THEME CRUISE

Falmouth

Sat 12/03/2016

Del Este

At sea

Sun 06/03/2016

09:00-17:00

Marseille

At sea

Basseterre

Genoa

At sea

09:00-16:00

08:00-15:00

13:00-19:00

Buzios

Miami

Ilha Grande

Khasab

10:30-19:30

07:00-19:00

14:30-20:00

09:00-18:00

Sat 05/03/2016

Santos

Castries

Portuguese Island

Marseille

06:00-19:00

At sea

09:00-17:00

09:00-16:00

Thu 10/03/2016

Ilhabela

La Romana

Miami

At sea

09:00-19:00

Philipsburg

Fri 04/03/2016

07:00-19:00

DI15

Barcelona

At sea

09:00-17:00

Santos

09:00-18:00

At sea

08:00-14:00

06:00-19:00

Nassau

Pointe-a-Pitre

al Fakkan

Barcelona

10:00-18:00

Buzios

Muscat

09:00-18:00

Ilha Grande

Rio de Janeiro

08:00-17:00

Nassau

09:00-19:00

08:00-22:00

Casablanca

09:00-18:00

Malaga

08:00-18:00

08:00-18:00 Khor

SP16

Ilha Grande

08:00-14:00

08:00-21:00

Maputo

At sea

09:00-19:00

Recife

09:00-19:00

09:00-19:00

Barcelona

14:00-20:00

09:00-17:00

PO14

Thu 03/03/2016

13:00-18:00

At sea

Tue 08/03/2016

At sea

08:00-19:00

Wed 02/03/2016

At sea

Ilheus

At sea

Wed 09/03/2016

Abu Dhabi

Durban

La Goulette

08:00-17:00

Palermo

Fort de France

Portuguese Island

08:00-16:00

Genoa

La Goulette

Philipsburg

MA15

San Juan

Civitavecchia

08:00-17:00

08:00-16:00

08:00-23:00

OR18

08:00-16:00

09:00-19:00

12:00-18:00

St John s

Dubai

Tue 01/03/2016

Cozumel

Basseterre

22:00

Palermo

Georgetown

08:00-18:00

MU18

12:00-18:00

10:00-18:00

Pointe-a-Pitre

MA14

PR14

08:00-16:00

13:00-19:00

08:00

Charlotte Amalie

Ilheus

Dubai

Durban

09:00-18:00

Salvador

Khasab

al Fakkan

DI14

08:00-17:00

09:00-18:00

08:00-18:00 Khor

Salvador

08:00-23:30

Portuguese Island

Fort Dauphin

DATA

08:00-23:30

Funchal

Road Town

08:00-19:00

Port

SP15

Santa Cruz de Tenerife

La Romana

Inhaca & Portuguese Is.

Hour

At sea

09:00-17:00

At sea

10:00-16:00 Punta

Cruise

08:00-17:00

09:00-17:00

OR16

Port

At sea

Ilha Grande

Buenos Aires

Hour

Salvador

14:30-20:00

09:00-19:00

Cruise

09:00-17:00

At sea

At sea

Port

Santos

08:00-14:00

Dubai

Montevideo

At sea

PO13

FA09

Hour

Rio de Janeiro

Muscat

22:00

Buenos Aires

Cruise

08:00-17:00

08:00-17:00

08:00

Del Este FA08

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

09:00-18:00

At sea

10:00-16:00 Punta

Hour

At sea

Buenos Aires

09:00-19:00

Cruise

Buenos Aires

09:00

At sea

PO12

Port

12:00-19:00 Punta

Portuguese Island

Durban

al Fakkan

Cruise

Del Este MA12

Basseterre

Portuguese Island 07:00

Road Town

Port

La Romana

Maputo

10:00

08:00-14:00

Hour

13:00-19:00

Portuguese Island

09:00

Cruise

09:00-17:00

At sea

At sea

Port

Muscat

Inhaca & MU16 Portuguese Is.

09:00

al Fakkan OR13

Hour

Khasab

Inhaca & Portuguese Is.

07:00-14:00

08:00-18:00 Khor

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Cruise

09:00-18:00

09:00-17:00

07:00

SX33

Port

08:00-17:00

Durban

06:00

Hour

Portuguese Island

07:00-14:00

09:00

Thu 31/03/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

Portuguese Island

Portuguese Island

09:00

At sea

08:00-17:00

Thu 24/03/2016

LX21

OX15

Inhaca & MU13 Portuguese Is.

Portuguese Island 07:00

SX31

Cruise

Maputo

10:00

Funchal

Port

Portuguese Island

09:00

Funchal

09:00

07:00-14:00

09:00

Sat 26/03/2016

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Mon 21/03/2016

MSC MUSICA

DI19

PR19

08:00-18:00

At sea

Civitavecchia Mon 28/03/2016

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 4

Fls.: 92 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Fri 01/04/2016

LX22

Sat 02/04/2016

Hour

07:30-16:30

Sun 03/04/2016

Port

Cruise

Hour

At sea

AX36

01:00

Piraeus

AX37

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Palma de Mallorca

OX16

09:00-19:00

Civitavecchia

SX36

07:00-14:00

Durban

MU18

OX18

09:00-16:00

Genoa

Portuguese Island

MU19

14:00-19:00

Naples

09:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-14:00

Ajaccio

Mon 04/04/2016

13:00-19:00

Odessa

16:00-22:00

Barcelona

At sea

Tue 05/04/2016

09:00-17:00

Constanta

13:00-19:00

Marseille

At sea

Wed 06/04/2016

09:00

09:00-18:00

Genoa

07:30-21:00

Alexandria

Istanbul

AX38

Istanbul

08:00-14:00

Ajaccio

14:30-19:00

Limassol

Fri 08/04/2016

At sea

13:00-23:50

Palma de Mallorca

07:00-19:00

Haifa

Sat 09/04/2016

At sea

10:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Marseille

12:00-19:00

Piraeus

09:00-18:00

Genoa

10:00-17:00

Katakolon

08:00-18:00

Civitavecchia

Thu 07/04/2016

17:00

Sun 10/04/2016

LX23

Tue 12/04/2016

07:00-14:00

Dubrovnik

09:30-16:00

Venice

14:00-19:00

Wed 13/04/2016

AX39

Bari

08:00-14:00

Ajaccio

At sea

16:00-22:00

Barcelona

09:00

07:00

SX37

Durban

09:00-17:00

Inhaca & Portuguese Is.

06:00

07:00

SX38

At sea

07:00-14:00

09:00

07:00

SX39

At sea

Thu 14/04/2016

09:00-15:00

Piraeus

Fri 15/04/2016

08:00-14:00

Izmir

AX40

At sea

Sat 16/04/2016

13:00-19:00

Marseille

09:00-16:00

Genoa

16:00-21:00

Barcelona

Genoa

At sea

14:30-19:30

Haifa

08:00-13:00

Limassol

Tue 19/04/2016

07:00-21:00

Alexandria

08:00-14:00

Ajaccio

13:00-19:00

Odessa

At sea

13:00-23:50

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Constanta

09:00

Thu 21/04/2016

08:00-13:00

Katakolon

10:00-18:00

Barcelona

Fri 22/04/2016

09:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

09:00-18:00

Genoa

LX24

14:00-19:00

Mon 25/04/2016

Tue 26/04/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

07:30-16:30

Wed 27/04/2016

AX42

Bari

09:00-18:00

Marseille

At sea

14:00-23:30

Palma de Mallorca

Piraeus

At sea

At sea

13:30-19:30

Valletta

12:00-18:00

Istanbul

OX20

09:00-18:00

Genoa

08:00-14:00

Marseille

Thu 28/04/2016

13:00-19:00

Odessa

07:30-13:30

Messina

Fri 29/04/2016

09:00-17:00

Constanta

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-14:00

Tangier

Sat 30/04/2016

09:00

09:00-18:00

Genoa

09:00-15:00

Lisbon

Istanbul

AX43

Dubai

OR18

08:00-18:00

St John s

PO14

10:00-16:00

Salvador

MA15

11:30-16:30

Dubrovnik

FA11

Dubai

OR19

13:00-19:00

Recife

MA16

08:00-23:00

Fort de France

10:00-16:30

Venice

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

10:00-15:00

Bari

At sea

08:00-18:00

Castries

At sea

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

Muscat

08:00-20:00

Bridgetown

At sea

09:00-15:00

Izmir

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

22:00

At sea

At sea

Portuguese Island

At sea

At sea

Portuguese Island

MA18

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

SP23

06:00-19:00

Santos

DI19

09:00-18:00

Nassau

PR19

09:00-18:00

Barcelona

Fri 01/04/2016

DI20

07:00-19:00

09:00-16:00

Marseille

Sat 02/04/2016

08:00-18:00

Genoa

Sun 03/04/2016

Piraeus

10:30-19:30

Buzios

At sea

08:00-19:00

Ilhabela

SP24

Civitavecchia

06:00-19:00

Santos

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Genoa

10:30-19:30

Buzios

08:00-16:00

Georgetown

12:00-18:00

Palermo

Tue 05/04/2016

13:00-18:00

Barcelona

08:00-19:00

Ilhabela

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

La Goulette

Wed 06/04/2016

06:00-18:00

Santos

At sea

Thu 07/04/2016

08:00-22:00

Casablanca

10:00-18:00

Buzios

10:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 08/04/2016

07:00-17:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 09/04/2016

Genoa

Sun 10/04/2016

At sea

SP25

At sea

At sea

At sea

08:00-16:00

Lisbon

10:00-15:00

Bari

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-16:00

Salvador

At sea

09:00-19:00

Cadiz

08:00-13:00

Katakolon

09:00-17:00

Funchal

13:00-19:00

Recife

10:00-19:00

Sokhna Port

08:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-17:00

Tangier

09:00-15:00

Izmir

At sea

At sea

08:00-18:00

Funchal

At sea

07:30-16:30

Istanbul

08:00-14:00

Malaga

At sea

At sea

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

09:00-18:00

Malaga

08:00-18:00

Marseille

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

Canal Transit

Portuguese Island

At sea

08:00-18:00

Katakolon

At sea

At sea

PO15

08:00-15:00

Genoa

At sea

MA19

FA13

PR20

08:00-17:00

At sea

Canal Transit

Miami

At sea

09:00-19:00

Aqaba

17:00-17:00PSD-Suez

Durban

FA12

At sea

Las Palmas de G.Canaria

At sea

08:00-15:00

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

08:00-18:00

23:00-23:00SUZ-Suez

Maputo

At sea

08:00-18:00

Hour

At sea

DI21

At sea

20:00

13:00

PR21

08:00-18:00

08:00-18:00

King's Wharf

12:00-18:00

Palermo

Tue 12/04/2016

King's Wharf

08:00-16:00

La Goulette

Wed 13/04/2016

At sea

Thu 14/04/2016

At sea

DI22

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 15/04/2016

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 16/04/2016

Genoa

Sun 17/04/2016

08:00-17:00

Barcelona

10:00-15:00

Bari

13:00-20:00

Barcelona

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:00-17:00

08:00-18:00

Marseille

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

08:00-17:00

Palma de Mallorca

08:00-17:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

08:00-18:00

09:00-17:00

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-13:00

Katakolon

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

13:00-19:00

Ajaccio

At sea

09:00-18:00

Philipsburg

13:00-19:00

Portuguese Island

09:00-15:00

Izmir

11:30-19:30

Naples

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Cadiz

08:00-16:00

San Juan

Portuguese Island

07:30-16:30

Istanbul

At sea

07:00-13:00

La Goulette

At sea

08:00-17:00

Marseille

08:00-16:00

Lisbon

At sea

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

12:00-19:00

Valencia

09:00-15:00

Vigo

08:00-16:00

Little San Salvador Is

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

07:00-20:00

Miami

07:00-18:00

MU20

Durban

11:30-16:30

MU21

OR20

At sea

08:00-17:00

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

OR21

02:00

PO16

PO18

MA20

FA14

Civitavecchia Mon 11/04/2016

10:00-18:00

Venice

Portuguese Island

21:00

Civitavecchia Mon 04/04/2016

King's Wharf

Brindisi

CH

At sea

At sea

DI23

PR22

PR23

08:00-18:00

Civitavecchia Mon 18/04/2016

La Goulette

Tue 19/04/2016

At sea

Wed 20/04/2016

09:00-18:00

Barcelona

Thu 21/04/2016

09:00-16:00

Marseille

Fri 22/04/2016

08:00-18:00

Genoa

Sat 23/04/2016

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

08:00-16:00

Lisbon

08:00-18:00

Southampton

At sea

07:00-17:00

Cape Town

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

08:00-15:00

Vigo

08:00-18:00

Le Havre

At sea

13:00-19:00

Palermo

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

New York

08:00-14:00

La Goulette

Tue 26/04/2016

09:00-16:00

Walvis Bay

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

08:00-18:00

Southampton

New York

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 27/04/2016

At sea

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

09:00-16:00

Zeebrugge

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 28/04/2016

10:00-16:00

Cape Town

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

King's Wharf

13:00-20:00

Marseille

Fri 29/04/2016

12:00-12:00

No Where

Dubrovnik

07:00-13:00

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

Sat 30/04/2016

08:00-15:00

At sea

LEGENDA:

Cruise

At sea

At sea

SX44

Port

At sea

At sea

SX43

Hour

13:00-18:00

At sea

Civitavecchia

Cruise

09:00-16:30

At sea

09:00-19:00

Port

Durban

07:00

SX42

Hour

07:00-14:00

06:00

Istanbul

17:00

Cruise

08:00-19:00

Portuguese Island

07:00

SX41

Port

Villefranche sur Mer Villefranche sur Mer Genoa

Piraeus

At sea

Hour

Durban

Portuguese Island

09:00

Cruise

Portuguese Island

Maputo

07:00-14:00

08:00

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Port

At sea

10:00

07:00

SX40

Hour

At sea

Durban

06:00

Katakolon

07:00-21:00

Sun 24/04/2016

MSC ORCHESTRA

Portuguese Island

07:00-14:00

Genoa

Sun 17/04/2016

Wed 20/04/2016

Marseille

09:00-18:00

09:00-16:00

Mon 18/04/2016

AX41

12:00-18:00

OX19

Portuguese Island

07:00-14:00

09:00

Sat 23/04/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Mon 11/04/2016

MSC SINFONIA

11:30-16:30

THEME CRUISE

Kotor

CHARTERED CRUISE

MA21

LAY UP

At sea

FA15

10:00-18:00

At sea

SP26

08:00-18:00

Hamburg

At sea

08:00-19:00

Invergordon

Kiel

08:00-17:00

Kirkwall

08:00

23:00

At sea

18:00

18:00

King's Wharf

PR24

Civitavecchia Sun 24/04/2016

Mon 25/04/2016

INSTITUTIONAL

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- Pág. 5

Fls.: 93 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Cruise

Sun 01/05/2016

LX24

Hour 17:00

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Istanbul

AX43

09:00-18:00

Marseille

OX20

09:00-15:00

Vigo

SX45

08:00-15:00

Cape Town

MU22

10:00-16:30

Venice

OR22

09:00-17:00

Venice

PO19

08:00-17:00

Genoa

MA21

10:00-15:00

Bari

FA15

08:00-17:00

Copenhagen

SP26

14:00-23:30

Palma de Mallorca

At sea

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

At sea

08:00-19:00

Greenock

At sea

13:00-19:00

Palermo

At sea

09:00-17:00

Cherbourg

09:00-16:00

Walvis Bay

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

08:00-18:00

Dublin

At sea

08:00-14:00

La Goulette

Tue 03/05/2016

Valletta

07:00-17:00

Dover

09:00-18:00

Luderitz

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

08:00-18:00

Cork

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 04/05/2016

LX25

At sea

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

Ponta Delgada

09:00-14:30

Valencia

Thu 05/05/2016

13:00-19:00

Copenhagen

08:00-15:00

Cape Town

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

08:00-20:00

Southampton

At sea

13:00-20:00

Marseille

Fri 06/05/2016

08:00-16:00

Warnemunde

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

Sat 07/05/2016

07:00-14:00

Dubrovnik

13:30-19:30

09:30-16:00

Venice

07:30-13:30

Messina

14:00-19:00

Bari

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

At sea

Sat 07/05/2016

AX44

At sea

OX21

SX46

At sea

MU23

OR23

PO20

MA22

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

DI23

At sea

At sea

FA16

At sea

SP27

13:00-19:00

Palermo

12:00-18:00

Marseille

08:00-14:00

La Goulette

Tue 10/05/2016

09:00-14:00

Genoa

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 11/05/2016

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 12/05/2016

Palermo (Dry Dock)

13:00-20:00

Marseille

Fri 13/05/2016

09:00-18:00

Genoa

Sat 14/05/2016

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

Klaipeda

At sea

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

At sea

08:00-14:00

Riga

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

08:00-18:00

Invergordon

Tallinn

At sea

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

08:00-17:00

Kirkwall

St Petersburg

At sea

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

St Petersburg

At sea

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

At sea

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

13:30-19:30

Valletta

10:00-16:00

Thu 12/05/2016

08:00-13:00

Limassol

07:30-13:30

Messina

09:00

Fri 13/05/2016

07:00-21:00

Alexandria

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-14:00

Helsinki

08:30-16:30

Stockholm

At sea

Sat 14/05/2016

AX45

Sun 15/05/2016

08:00-13:00

Katakolon

09:00-18:00

Marseille

Mon 16/05/2016

09:00-14:00

Dubrovnik

14:00-23:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Venice

09:00-18:00

Zadar

13:30-19:30

09:00-18:00

Koper

07:30-13:30

Messina

12:00-18:00

Gdynia

09:00-18:00

Venice

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-14:00

Klaipeda

09:00-18:00

Zadar

09:00-18:00

Genoa

08:00-14:00

Riga

Tue 17/05/2016

LX26

Wed 18/05/2016

Thu 19/05/2016

Fri 20/05/2016

LX27

Sat 21/05/2016

Sun 22/05/2016

Mon 23/05/2016

LX28

Tue 24/05/2016

DD01

At sea

AX46

Valletta

At sea

At sea

OX22

MU24

OR24

PO21

MA23

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

Dakar

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

FA18

At sea

08:00-18:00

Dublin

10:00-18:00

Kiel

07:00-16:00

Greenock

Palermo (Dry Dock)

08:00-17:00

Copenhagen

12:00-20:00

At sea

08:00-18:00

Copenhagen

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-16:00

Warnemunde

At sea

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

Las Palmas de G.Canaria

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

10:00-18:00

Stavanger

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Koper

09:00-18:00

Marseille

09:30-16:00

09:00-23:00

Venice

14:00-23:30

Palma de Mallorca

09:00

08:00-17:00

Koper

At sea

08:00-17:00

11:30-16:30

11:30-16:30

19:00

08:00-16:00

At sea

09:00-16:00

Tangier

11:30-16:30

MU25

OR25

PO22

MA24

Tallinn

At sea

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

St Petersburg

At sea

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

Valletta

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

St Petersburg

08:00-18:00

At sea

08:00-20:00

SP28

08:00-18:00

At sea

FA19

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

10:00-17:00

At sea

13:00-21:00

15:00

02:00

Helsinki

13:00-21:00

09:00-18:00

Split

13:30-19:30

09:00-18:00

Ravenna

09:00-16:00

Venice

Sat 28/05/2016

13:30-19:00

Bari

Wed 25/05/2016

Thu 26/05/2016

Fri 27/05/2016

Hamburg

DD

19:00

LX29

AX47

Valletta

08:00-14:00

Helsinki

07:30-13:30

Messina

08:30-16:30

Stockholm

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-18:00

Genoa

Sun 29/05/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 30/05/2016

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

Tue 31/05/2016

10:00-18:00

Heraklion

At sea

OX23

08:00-18:00

Copenhagen

08:00-16:00

Warnemunde

SX47

At sea

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

08:00-17:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

13:00-19:00

Ancona

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

08:00-17:00

Venice

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

08:00-17:00

At sea

08:00-14:00

Bergen

LEGENDA:

Split

At sea 09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

11:30-16:30

MU26

OR26

PO23

MA25

PR26

Mon 09/05/2016

Cork

Palermo (Dry Dock)

07:00-17:00

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Palermo

Southampton

Palermo (Dry Dock)

08:00-14:00

La Goulette

Tue 17/05/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 18/05/2016

Hamburg

Palermo (Dry Dock)

09:00-14:30

Valencia

Thu 19/05/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:00-20:00

Marseille

Fri 20/05/2016

Alesund

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

Sat 21/05/2016

PR27

Civitavecchia Sun 15/05/2016

Mon 16/05/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

07:00-17:00

Honningsvag

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Palermo

Honningsvag

Palermo (Dry Dock)

08:00-14:00

La Goulette

Tue 24/05/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 25/05/2016

Thu 26/05/2016

Tromso

Civitavecchia Sun 22/05/2016

Mon 23/05/2016

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

08:00-18:00

Molde Fjord

Palermo (Dry Dock)

09:00-14:30

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

Palermo (Dry Dock)

13:00-20:00

Marseille

Fri 27/05/2016

10:00-16:30

Venice

10:00-18:00

Kiel

07:30-18:00

Bergen

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

Sat 28/05/2016

08:00-17:00

Copenhagen

08:00-18:00

Hamburg

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

CHARTERED CRUISE

08:00

Civitavecchia Sun 08/05/2016

07:30-16:30

10:00-16:30

THEME CRUISE

Mon 02/05/2016

07:00-17:00

Visby

08:30-14:00

Haifa

PR25

Port

Civitavecchia Sun 01/05/2016

At sea

12:00-17:30

Palma de Mallorca

07:00-21:00

07:00-17:00

Valencia

Marseille

14:00-23:30

Wed 11/05/2016

PR24

10:00-17:00

09:00-18:00

Izmir

At sea

Hour

At sea

At sea

Piraeus

08:00-14:00

Tue 10/05/2016

Cruise

Lisbon

09:00-15:00

08:00-18:00

Port

10:30-18:30

Sun 08/05/2016

At sea

Hour

07:00-16:00

At sea

Mon 09/05/2016

09:00-17:00

Walvis Bay

11:30-16:30

Cruise

DATA

Cruise

At sea

Port

MSC PREZIOSA

Port

At sea

Hour

Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Hour

At sea

Fri 06/05/2016

Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Cruise

Tue 03/05/2016

Wed 04/05/2016

MSC DIVINA

Port

Mon 02/05/2016

Thu 05/05/2016

MSC ARMONIA

LAY UP

FA20

At sea

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

SP29

At sea

18:00

DI24

08:00-19:00

PR28

Palermo (Dry Dock)

07:00-17:00

Palermo (Dry Dock)

13:00-19:00

Palermo

Mon 30/05/2016

Civitavecchia

08:00-14:00

La Goulette

Tue 31/05/2016

Civitavecchia Sun 29/05/2016

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 6

Fls.: 94 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

Cruise

Wed 01/06/2016

LX29

Thu 02/06/2016

LX30

Sat 04/06/2016

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX47

13:30-19:30

Valletta

OX23

08:00-17:00

Molde Fjord

SX47

09:00-16:00

Trondheim

13:00-19:00

Dubrovnik

At sea

13:00-19:00

Ancona

08:00-17:00

Venice

10:00-18:00

Split

07:30-13:30

Messina

09:00-16:00

Venice

09:00-19:00

Civitavecchia

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

AX48

13:00-20:00

Honningsvag

Sun 05/06/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

08:00-16:00

Tromso

Mon 06/06/2016

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

12:00-18:00

Leknes

Tue 07/06/2016

10:00-18:00

Heraklion

At sea

At sea

Wed 08/06/2016

13:30-19:30

SX48

10:00-18:00

02:00

08:00-17:00

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Mykonos

MU26

09:00-15:00

Izmir

OR26

09:00-17:00

Santorini

PO23

08:00-16:00

Valletta

MA25

07:30-16:30

Istanbul

FA20

09:00-17:30

Flaam

SP29

10:00-17:00

Alesund

DI24

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

10:00-18:00

Stavanger

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

Dubrovnik

07:00-13:00

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

Split

Santorini

20:00

Mykonos 02:00

Messina

At sea

13:00-19:00

Dubrovnik

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Oslo

13:00-19:00

Ancona

Sat 11/06/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-17:00

Venice

Sun 12/06/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

08:00-19:00

Warnemunde

Mon 13/06/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 14/06/2016

10:00-18:00

AX49

01:00

Heraklion 09:00

At sea

Wed 15/06/2016

04:00

Bergen

Ibiza

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Split

08:00-18:00

Olbia

Venice

08:00-19:00

Livorno

Sat 18/06/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 19/06/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 20/06/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 21/06/2016

10:00-18:00

AX50

At sea

Wed 22/06/2016

Livorno

Sat 25/06/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 26/06/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 27/06/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 28/06/2016

10:00-18:00

Heraklion

01:00 09:00

At sea

10:00-18:00

Split

08:00-17:00

Venice

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

04:00

08:00-18:00

02:00

Kiel

Honningsvag

13:00-19:00

Tromso

At sea

09:00-19:00

Hellesylt/ Geiranger

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

08:00-14:00

Molde Fjord

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

10:00-18:00

Bergen

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR28

PO25

08:00-17:00

At sea

MA27

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

07:00-19:00

Copenhagen

FA22

At sea

St Petersburg

At sea

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

DI25

08:00-18:00

At sea

07:00-14:30

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

08:00-17:00

Split

07:30-16:30

11:30-16:30

MU29

At sea

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR29

PO26

At sea

MA28

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

10:00-18:00

08:00-22:00

At sea

FA23

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

02:00

At sea

OX26

Bergen

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

08:30-18:00

Flaam

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

13:00-19:00

Ancona

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

08:00-17:00

Venice

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

02:00

SX51

08:00-17:00

At sea

Split

At sea

11:30-16:30

MU30

OR30

PO27

MA29

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

At sea

FA24

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

08:00-18:00

At sea

Tue 07/06/2016

Palma de Mallorca

Wed 08/06/2016

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 09/06/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 10/06/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 11/06/2016

10:00-17:00

At sea

Alesund

Ibiza

09:00-17:00

09:00-17:00

Bergen

Hellesylt/ Geiranger

Flaam

LEGENDA:

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos 02:00

Mykonos

Honningsvag 02:00

13:00-20:00

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Istanbul

THEME CRUISE

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

CHARTERED CRUISE

La Goulette

At sea

LAY UP

10:00-18:00

Stavanger

Honningsvag Tromso At sea

07:00-17:00

La Spezia

Civitavecchia Sun 12/06/2016

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 14/06/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 15/06/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 16/06/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 17/06/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 18/06/2016

02:00

Mon 13/06/2016

Cannes

PR31

La Spezia

08:00

07:00-17:00

La Spezia

Civitavecchia Sun 19/06/2016

13:00-19:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 21/06/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 22/06/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 23/06/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 24/06/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 25/06/2016

14:00

00:30

02:00

14:00

00:30 09:00-18:00

Mon 20/06/2016

Cannes

La Spezia

08:00

At sea

15:00

PR30

13:00-19:00

10:30-19:00

12:00-18:00

Mon 06/06/2016

Cannes

La Spezia

00:30

DI28

Civitavecchia Sun 05/06/2016

15:00-23:59

14:00

Hamburg

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

SP31

Sat 04/06/2016

09:00-18:00

At sea

08:00-13:00

Genoa

Palermo

02:00

Honningsvag

Fri 03/06/2016

09:00-18:00

PR29

La Goulette

08:00

DI27

Thu 02/06/2016

Marseille

08:00-14:00

Longyearbyen

Honningsvag

14:00

Valencia

13:00-20:00

Palma de Mallorca 00:30

At sea

09:00-14:30

La Spezia

13:00-19:00

At sea

Stavanger

Wed 01/06/2016

La Spezia

14:00

Tromso

Palma de Mallorca

Civitavecchia

At sea

11:00-20:00

DATA

15:00-23:59

13:00-19:00

10:30-19:00

Bergen

Port

PR28

Cannes

02:00

DI26

Hour

La Spezia

Barcelona

08:00

Hamburg

Cruise

08:00-13:00

At sea

SP30

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

10:30-17:00

10:30-19:00

Palma de Mallorca Ibiza

Olbia

SX50

At sea

At sea

08:00-19:00

Wed 29/06/2016

Ancona

Flaam

Venice

AX51

OX25

Mykonos

Dubrovnik

09:00-17:00

09:00-16:00

LX33

10:00-18:00

Mykonos 02:00

13:00-19:00

Hellesylt/ Geiranger

Olbia

MU28

PO24

FA21

02:00

Honningsvag

15:00

13:00-18:00

11:30-16:30

Santorini

13:00-19:00

09:00-17:00

08:00-18:00

09:00-15:00

Flaam

Ibiza

Split

Split

OR27

MA26

08:00

At sea

At sea

10:00-16:30

07:30-16:30

At sea

At sea

04:00

10:00-18:00

Thu 23/06/2016

09:00-17:00

12:00-18:00

09:00

08:00-17:00

20:00

Palma de Mallorca Ibiza

01:00

Heraklion

MU27

Kotor

At sea

Hour

10:30-19:00

12:00-18:00

09:00-16:00

LX32

SX49

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

10:00-18:00

Thu 16/06/2016

OX24

11:30-16:30

Mykonos

07:30-13:30

LX31

Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Cruise

09:00-15:00

Stavanger

MSC DIVINA

Port

Split

Thu 30/06/2016

MSC MAGNIFICA

Hour

Venice

Fri 24/06/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

Cruise

09:00-16:00

Fri 17/06/2016

MSC ORCHESTRA

Port

At sea

At sea

Valletta

Hour

10:00-18:00

Thu 09/06/2016

Fri 10/06/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Fri 03/06/2016

MSC ARMONIA

La Spezia

PR32

07:00-17:00

Civitavecchia Sun 26/06/2016

13:00-19:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 28/06/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 29/06/2016

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 30/06/2016

Mon 27/06/2016

Cannes

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 7

Fls.: 95 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Fri 01/07/2016

LX34

09:00-16:00

Venice

AX51

08:00-19:00

Livorno

OX26

AX52

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SX51

13:00-19:00

Ancona

MU30

09:00-18:00

Copenhagen

SX52

08:00-17:00

Venice

08:00-19:00

Warnemunde

08:00-17:00

Split

Palma de Mallorca Ibiza

Bergen

09:00-15:00

12:00-18:00

Santorini

04:00

Ibiza

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-17:00

Flaam

At sea

Sat 02/07/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 03/07/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 04/07/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 05/07/2016

10:00-18:00

Heraklion

01:00 09:00

At sea

Wed 06/07/2016

10:00-18:00

Split

08:00-18:00

Olbia

09:00-16:00

Venice

08:00-19:00

Livorno

Sat 09/07/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Thu 07/07/2016

LX35

AX53

Sun 10/07/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 11/07/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 12/07/2016

10:00-18:00

Heraklion

01:00 09:00

At sea

Wed 13/07/2016

04:00

08:00-18:00

Olbia

08:00-19:00

Livorno

Sat 16/07/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 17/07/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 18/07/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 19/07/2016

10:00-18:00

01:00

Heraklion 09:00

At sea

Wed 20/07/2016

04:00

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

Olbia

Livorno

Sat 23/07/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 24/07/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 25/07/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 26/07/2016

10:00-18:00

Heraklion

MSC SPLENDIDA

09:00-18:00

Marseille

Dubrovnik

FA24

12:00-19:00

Marseille

MA30

10:00-16:30

Venice

FA25

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

PO28

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

SP31

08:00-18:00

Molde Fjord

DI28

08:00-19:00

Naples

PR32

13:00-20:00

Marseille

Fri 01/07/2016

DI29

07:00-19:00

Civitavecchia

PR33

09:00-18:00

Genoa

Sat 02/07/2016

10:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-17:00

Copenhagen

08:00-18:00

Bergen

At sea

08:00-18:00

Stavanger

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

13:00-19:00

Ancona

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

08:00-17:00

Venice

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

La Spezia

08:00

02:00

SX53

At sea

08:00-17:00

Split

11:30-16:30

MU32

At sea

OR32

PO29

MA31

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

SP32

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

07:00-14:30

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

Tue 05/07/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 06/07/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 07/07/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 08/07/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 09/07/2016

00:30

Hamburg

Bergen

At sea

11:00-20:00

At sea

DI30

Tromso

02:00

09:00-16:00

OX29

Santorini

20:00

Mykonos

St Petersburg

02:00

Mykonos

Tallinn

13:00-19:00

Dubrovnik

At sea

13:00-19:00

Ancona

08:00-17:00

Venice

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

SX54

08:00-17:00

At sea

Split

07:30-16:30

11:30-16:30

MU33

At sea

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR33

PO30

At sea

MA32

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

10:00-18:00

08:00-22:00

Stavanger

02:00

10:00-18:00

Kiel

At sea

08:00-17:00

Copenhagen

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

08:30-18:00

Flaam

DI31

Palermo

La Goulette

Tue 12/07/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 13/07/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 14/07/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 15/07/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 16/07/2016

02:00

OX30

02:00

Mykonos

Flaam

13:00-19:00

Dubrovnik

At sea

13:00-19:00

Ancona

08:00-17:00

Venice

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

SX55

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

At sea

08:00-17:00

At sea

Split

07:30-16:30

11:30-16:30

MU34

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

OR34

PO31

At sea

MA33

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

07:00-19:00

08:00-15:00

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

10:00-18:00

Akureyri

At sea

08:00-17:00

Isafjordur

08:00

Reykjavik

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

10:00-18:00

Stavanger

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

At sea

Palermo

La Goulette

Tue 19/07/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 20/07/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 21/07/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 22/07/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 23/07/2016

00:30

DI32

02:00

OX31

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

LEGENDA:

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos 02:00

SX56

MU35

THEME CRUISE

OR35

PO32

CHARTERED CRUISE

MA34

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

10:00-15:00

Bari

LAY UP

16:00

FA29

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

08:00-18:00

Palermo

La Goulette

Tue 26/07/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 27/07/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 28/07/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 29/07/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 30/07/2016

00:30

SP34

08:00-18:00

Hamburg

DI33

Civitavecchia Sun 24/07/2016

08:00-14:00

Reykjavik

At sea

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca

14:00

Kirkwall

PR36

13:00-19:00

At sea

At sea

Mon 18/07/2016

Cannes

La Spezia

08:00

10:30-19:00

Helsinki

Civitavecchia Sun 17/07/2016

08:00-14:00

Hamburg

Invergordon

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca

14:00

At sea

At sea

FA28

08:00-18:00

St Petersburg

10:00-16:30

At sea

SP33

PR35

13:00-19:00

Mykonos

20:00

09:00-17:00

Santorini

Mon 11/07/2016

Cannes

La Spezia

08:00

10:30-19:00 09:00-15:00

Civitavecchia Sun 10/07/2016

08:00-14:00

00:30

Honningsvag

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca

14:00

Honningsvag

14:00

PR34

13:00-19:00

At sea

At sea

FA27

Longyearbyen

Mon 04/07/2016

Cannes

La Spezia

08:00

At sea

10:30-19:00 09:00-15:00

La Spezia

Civitavecchia Sun 03/07/2016

13:00-19:00

At sea

At sea

FA26

08:00-18:00

07:00-17:00

Palma de Mallorca

14:00

Mykonos

Split

Cefalonia

11:30-16:30

Cruise

Stockholm

08:00-17:00

13:00-19:00

MA29

Port

09:00-16:00

Venice

Sun 31/07/2016

Barcelona

Hour

Izmir

08:00-17:00

Genoa

15:00-23:00

Cruise

Katakolon

Ancona

09:00-18:00

AX56

PO27

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

09:00-15:00

13:00-19:00

Bari

Corfù

Hour

08:00-13:00

At sea

13:30-19:00

Cruise

Salerno

Dubrovnik

Sat 30/07/2016

Port

Messina

13:00-19:00

Livorno

OR31

Hour

08:00-18:00

Tallinn

08:00-19:00

Venice

Cruise

13:00-19:00

09:00-16:00

Venice

Dubrovnik

10:00-16:30

Port

Bari

St Petersburg

09:00-16:00

LX38

12:30-18:30

Hour

Katakolon

07:30-18:00

Olbia

OR30

Cruise

13:00-19:00

Ibiza

08:00-18:00

At sea

Port

13:00-18:00

04:00

Split

Hour

Brindisi

09:00-16:00

10:00-18:00

Thu 28/07/2016

Cruise

11:30-16:30

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Port

Katakolon

Palma de Mallorca Ibiza

01:00 09:00

Hour

08:00-13:00

02:00

Helsinki

Hellesylt/ Geiranger

08:00-19:00

Fri 29/07/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

13:00-18:00

At sea

09:00-17:00

08:00-18:00

At sea

Warnemunde

Ibiza

Split

Wed 27/07/2016

08:00-19:00

Bergen

Venice

AX55

Copenhagen

12:00-18:00

09:00-16:00

LX37

OX28

09:00-18:00

Palma de Mallorca Ibiza

10:00-18:00

Thu 21/07/2016

MU31

At sea

20:00

07:30-18:00

Split

Fri 22/07/2016

MSC ORCHESTRA

10:30-19:00

Ibiza

Venice

AX54

At sea

09:00-16:00

09:00-16:00

LX36

OX27

Hour

Palma de Mallorca Ibiza

10:00-18:00

Thu 14/07/2016

Fri 15/07/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Fri 08/07/2016

MSC SINFONIA

08:00

Mon 25/07/2016

Cannes

La Spezia

PR37

07:00-17:00

Civitavecchia Sun 31/07/2016

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 8

Fls.: 96 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Mon 01/08/2016

LX38

14:00-23:00

Mykonos

AX56

Tue 02/08/2016

10:00-18:00

Hour 15:00

Port

Cruise

Palma de Mallorca

OX31

Bergen

09:00-17:00

Flaam

At sea

09:00-16:00

Venice

08:00-19:00

Livorno

Sat 06/08/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 07/08/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 08/08/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Heraklion 09:00

At sea

Wed 10/08/2016

04:00

Olbia

Livorno

Sat 13/08/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 14/08/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 15/08/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

At sea

Wed 17/08/2016

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Sat 20/08/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

AX59

Sun 21/08/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 22/08/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 23/08/2016

10:00-18:00

Heraklion

01:00 09:00

At sea

Wed 24/08/2016

04:00

08:00-18:00

Olbia

08:00-19:00

Livorno

Sat 27/08/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 28/08/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 29/08/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Heraklion 09:00

At sea

Warnemunde

04:00

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

MU35

13:00-18:00

Brindisi

OR35

13:00-18:00

Bari

PO32

13:00-19:00

Salerno

MA34

08:00-13:00

Katakolon

FA29

Santorini

20:00

Mykonos

Hour

Port

Cruise

At sea

SP34

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

13:00-21:00

Helsinki

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

13:00-19:00

Ancona

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

08:00-17:00

Venice

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

02:00

SX57

08:00-17:00

Split

11:30-16:30

MU36

At sea 09:00-15:00

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR36

PO33

MA35

11:30-16:30

Dubrovnik

Hour

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

07:00-14:30

Port

Cruise

At sea

DI33

FA30

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

Bergen

11:00-20:00

Hour

Port

DATA

PR37

13:00-19:00

Palermo

Mon 01/08/2016

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 02/08/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 03/08/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 04/08/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 05/08/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 06/08/2016

02:00

14:00

00:30

Tromso

At sea

08:00-22:00

Longyearbyen

DI34

At sea

At sea

Santorini

SX58

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

08:00-17:00

Split

07:30-16:30

11:30-16:30

MU37

At sea

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR37

PO34

At sea

MA36

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

10:00-18:00

FA31

02:00

02:00

Honningsvag

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

08:30-18:00

Flaam

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

At sea

SP35

08:00-18:00

At sea

OX34

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

13:00-19:00

Dubrovnik

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

07:00-19:00

St Petersburg

10:00-18:00

Akureyri

13:00-19:00

Ancona

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

At sea

08:00-17:00

Isafjordur

08:00-17:00

Venice

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

08:00

Reykjavik

02:00

SX59

08:00-17:00

At sea

Split

11:30-16:30

MU38

At sea

OR38

PO35

MA37

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

FA32

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:30

Flaam

08:00-15:00

Tue 09/08/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 10/08/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 11/08/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 12/08/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 13/08/2016

02:00

16:00

Palermo

La Goulette

Tue 16/08/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 17/08/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 18/08/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 19/08/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 20/08/2016

02:00

09:00-16:00

OX35

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

St Petersburg

02:00

Mykonos

Tallinn

13:00-19:00

Dubrovnik

At sea

13:00-19:00

Ancona

08:00-17:00

Venice

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

SX60

08:00-17:00

At sea

Split

At sea

07:30-16:30

11:30-16:30

MU39

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR39

PO36

At sea

MA38

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

10:00-18:00

Stavanger

08:00-18:00

SP36

08:00-18:00

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

At sea

Invergordon

Palermo

La Goulette

Tue 23/08/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 24/08/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 25/08/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 26/08/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 27/08/2016

00:30

08:00-18:00

Greenock

At sea

DI37

02:00

12:00-18:00

Bergen

Ibiza

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-15:00

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Stockholm

08:00-18:00

Dublin

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Tallinn

08:00-18:00

Cork

14:00

Mykonos

20:00

LEGENDA:

Santorini

02:00

Mykonos

00:30 09:00-18:00

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

LAY UP

Mon 22/08/2016

Cannes

La Spezia

08:00

10:30-19:00

Palma de Mallorca Ibiza

Civitavecchia Sun 21/08/2016

08:00-14:00

Hamburg

08:00-18:00

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca

14:00

At sea

PR40

13:00-19:00

At sea

At sea

FA33

Kirkwall

Mon 15/08/2016

Cannes

La Spezia

08:00

At sea

10:30-19:00

Helsinki

Civitavecchia Sun 14/08/2016

08:00-14:00

00:30

Reykjavik

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca

At sea

At sea

PR39

13:00-19:00

14:00

DI36

Mon 08/08/2016

Cannes

La Spezia

08:00

Invergordon

Civitavecchia Sun 07/08/2016

Palermo

At sea

08:00-13:00

07:00-17:00

La Spezia

La Goulette

10:30-19:00

Bergen

PR38

08:00-14:00

00:30

Hamburg

Cannes

Palma de Mallorca

14:00

DI35

La Spezia

13:00-19:00

At sea

Stavanger

Port

La Spezia

08:00

Honningsvag

14:00

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Cruise

Hour

At sea

At sea

Mykonos 02:00

At sea

07:30-18:00

Split

10:00-18:00

08:00-19:00

Ibiza

Venice

AX60

OX33

09:00-16:00

09:00-16:00

LX42

Hour

Venice

Copenhagen

Palma de Mallorca Ibiza

10:00-18:00

Thu 25/08/2016

Cruise

08:00-17:00

09:00-18:00

At sea

Livorno

Port

Ancona

Flaam

08:00-19:00

Hour

Dubrovnik

09:00-17:00

Venice

Cruise

13:00-19:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Port

13:00-19:00

09:00-17:00

Olbia

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Hour

At sea

Ibiza

08:00-18:00

Wed 31/08/2016

MSC MAGNIFICA

Cruise

Tallinn

04:00

Split

LX41

09:00-16:00

12:00-18:00

10:00-18:00

Thu 18/08/2016

Tue 30/08/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

Port

09:00-15:00

20:00

Palma de Mallorca Ibiza

01:00

Heraklion 09:00

Fri 26/08/2016

MSC ORCHESTRA

10:30-19:00

St Petersburg

08:00-19:00

Hour

At sea

07:30-18:00

08:00-18:00

10:00-18:00

Warnemunde

Ibiza

Split

Tue 16/08/2016

08:00-19:00

Helsinki

Venice

AX58

Copenhagen

09:00-16:00

09:00-16:00

LX40

OX32

09:00-18:00

Palma de Mallorca Ibiza

10:00-18:00

Thu 11/08/2016

Fri 19/08/2016

MSC MUSICA

10:30-19:00

Hellesylt/ Geiranger

Olbia

10:00-18:00

SX56

09:00-17:00

08:00-18:00

Tue 09/08/2016

At sea

12:00-18:00

Split

AX57

Cruise

Ibiza

10:00-18:00

LX39

Port

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

Thu 04/08/2016

Hour

04:00

01:00

Heraklion

At sea

Wed 03/08/2016

Fri 12/08/2016

MSC SINFONIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Fri 05/08/2016

MSC OPERA

La Spezia

PR41

07:00-17:00

Civitavecchia Sun 28/08/2016

13:00-19:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 30/08/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 31/08/2016

Mon 29/08/2016

Cannes

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 9

Fls.: 97 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Thu 01/09/2016

LX42

10:00-18:00

Split

AX60

08:00-18:00

Olbia

OX35

09:00-17:00

Olden

SX60

13:00-19:00

Dubrovnik

MU39

07:30-16:30

Istanbul

OR39

07:30-16:30

Piraeus

PO36

07:00-13:00

La Goulette

MA38

Fri 02/09/2016

LX43

08:00-19:00

Livorno

13:00-19:00

Ancona

At sea

12:30-18:30

15:00-23:00

Barcelona

09:00-18:00

Genoa

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-17:00

Venice

11:30-16:30

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

09:00-16:00

Venice

Sat 03/09/2016

13:30-19:00

Bari

Sun 04/09/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

08:00-16:00

Warnemunde

Mon 05/09/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

12:00-18:00

Gdynia

Palma de Mallorca Ibiza

08:00-14:00

Klaipeda

Ibiza

08:00-14:00

Riga

Tue 06/09/2016

10:00-18:00

AX61

01:00

Heraklion 09:00

At sea

Wed 07/09/2016

04:00

At sea

OX36

Split

08:00-18:00

Olbia

Venice

08:00-19:00

Livorno

Sat 10/09/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 11/09/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

08:00-14:00

Helsinki

Mon 12/09/2016

14:00-23:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

08:30-16:30

Stockholm

Tue 13/09/2016

10:00-18:00

AX62

01:00

Heraklion 09:00

At sea

Wed 14/09/2016

Ibiza

10:00-18:00

Split

08:00-18:00

Olbia

09:00-16:00

Venice

08:00-19:00

Livorno

Sat 17/09/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Thu 15/09/2016

LX45

AX63

09:30-16:00

09:00

19:00

Dubrovnik

Ancona

08:00-17:00

Venice

St Petersburg

OX37

SP36

FA34

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

At sea

08:00-20:00

At sea

DI37

Southampton

At sea

SP37

08:00-18:30

At sea

DI38

Hamburg

Hour

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

Stavanger

08:00-22:00

Le Havre

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Flaam

08:00-18:00

Southampton

11:30-16:30

MU41

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR41

PO38

At sea

MA40

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

FA35

10:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Copenhagen

09:00-19:00

Zeebrugge

09:00

Amsterdam

09:00

SP38

07:00-18:30

At sea

Amsterdam

08:00-17:00

Zeebrugge

08:00-22:00

Le Havre

Mykonos

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Cherbourg

08:00-18:00

Southampton

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

09:00-19:00

Zeebrugge

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

09:00

Amsterdam

SX63

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

08:00-17:00

Split

11:30-16:30

MU42

At sea

OR42

PO39

At sea

MA41

11:30-16:30

Dubrovnik

07:00-16:00

La Coruna

10:00-16:30

Venice

13:00-21:00

Lisbon

16:00-23:00

Gibraltar

09:00

SP39

Amsterdam

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-18:00

Barcelona

08:00-22:00

Le Havre

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

08:00-18:00

Marseille

08:00-18:00

Southampton

07:00-18:30

At sea

At sea

Ibiza

09:00-17:00

Split

08:00-18:00

Olbia

08:00-19:00

Livorno

Sat 24/09/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

10:30-19:30

Sun 25/09/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

07:00-13:00

Gibraltar

Mon 26/09/2016

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

18:00

Palma de Mallorca

14:30

At sea

06:00

OX38

09:00-16:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ferrol

Venice

20:00

09:00-15:00

02:00

Mykonos

Lisbon

13:00-19:00

Dubrovnik

Lisbon

13:00-19:00

Ancona

08:00-17:00

Venice

Cadiz

Palma de Mallorca

Genoa

SX64

08:00-17:00

Split

At sea

11:30-16:30

MU43

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR43

PO40

At sea

MA42

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

FA36

08:00-17:00

09:00-19:00

Zeebrugge

At sea

09:00

Amsterdam

09:00-15:00

Katakolon

07:00-21:30

Alexandria

At sea

09:00

SP40

07:00-18:30

Amsterdam

Hamburg

09:00-15:00

Santorini

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

17:00

08:00-22:00

Le Havre

02:00

Mykonos

Split

07:30-13:30

Messina

16:00-21:00

Barcelona

13:00-19:00

Dubrovnik

09:00-16:00

Venice

09:00-19:00

Civitavecchia

12:00-18:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

19:00

Haifa

08:00-18:00

Southampton

At sea

11:30-16:30

Dubrovnik

LAY UP

At sea

08:00-15:00

Piraeus

09:00-19:00

Zeebrugge

09:00

Amsterdam

07:00-17:00

La Spezia

Civitavecchia Sun 04/09/2016

Tue 06/09/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 07/09/2016

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 08/09/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 09/09/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 10/09/2016

Mon 05/09/2016

Cannes

PR43

La Spezia 02:00

07:00-17:00

La Spezia

Civitavecchia Sun 11/09/2016

13:00-19:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 13/09/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 14/09/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 15/09/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 16/09/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 17/09/2016

14:00

00:30

02:00

Mon 12/09/2016

Cannes

PR44

La Spezia

08:00

07:00-17:00

La Spezia

Civitavecchia Sun 18/09/2016

13:00-19:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 20/09/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 21/09/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 22/09/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 23/09/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 24/09/2016

14:00

00:30

02:00

Mon 19/09/2016

Cannes

La Spezia

08:00

La Spezia

PR45

07:00-17:00

Civitavecchia Sun 25/09/2016

13:00-19:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-14:00

La Goulette

Tue 27/09/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 28/09/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 29/09/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 30/09/2016

14:00

Mykonos

20:00

Sat 03/09/2016

09:00-18:00

At sea

Haifa

Fri 02/09/2016

Genoa

Palermo

08:00

DI41

Marseille

09:00-18:00

La Goulette

At sea

Genoa

13:00-20:00

PR42

08:00-14:00

10:30-19:00

10:00-18:00

LEGENDA:

07:30-16:30

Thu 01/09/2016

Palma de Mallorca 00:30

Hamburg

Valencia

La Spezia

14:00

DI40

DATA

09:00-14:30

13:00-19:00

At sea

Izmir

Port

PR41

Naples

02:00

Hamburg

Hour

At sea

Civitavecchia

08:00

DI39

Cruise

07:00-19:00

At sea

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

08:00-19:00

10:30-19:00

Palma de Mallorca Ibiza

09:00-16:00

LX47

St Petersburg

09:00-15:00

Venice

10:00-18:00

Fri 30/09/2016

07:00-19:00

Cruise

Messina

08:00-17:00

At sea

Heraklion

Thu 29/09/2016

FA33

Port

08:00-18:00

Ancona

10:00-18:00

Valletta

At sea

Hour

Katakolon

13:00-19:00

Tue 20/09/2016

13:30-19:30

PO37

Cruise

13:00-19:00

Goteborg

Le Havre

At sea

OR40

Port

Katakolon

13:00-19:00

Amsterdam

Wed 28/09/2016

Brindisi

Hour

08:00-13:00

Dubrovnik

13:00-19:00

Heraklion

Mykonos

13:00-19:00

08:00-15:00

10:00-18:00

Santorini

20:00

Warnemunde

Marseille

Tue 27/09/2016

09:00-15:00

08:00-19:00

Palma de Mallorca

AX64

Split

02:00

15:00

LX46

Venice

13:00-18:00

07:30-16:30

At sea

Copenhagen

09:00-18:00

Fri 23/09/2016

08:00-17:00

08:00-18:00

Mykonos

Thu 22/09/2016

SX62

At sea

Cefalonia

04:00

Mykonos

13:00-19:00

14:00-23:00

At sea

10:00-16:30

Cruise

Mykonos 02:00

13:00-19:00

13:00-19:00

Wed 21/09/2016

Santorini

Tallinn

Sun 18/09/2016

01:00

09:00-15:00

St Petersburg

Mon 19/09/2016

09:00

MU40

MA39

Port

10:30-19:00

Palma de Mallorca Ibiza

04:00

Split

At sea

20:00

09:00-16:00

LX44

08:00-17:00

Corfù

Hour

10:30-19:00

10:00-18:00

Thu 08/09/2016

SX61

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Cruise

Fri 16/09/2016

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Fri 09/09/2016

MSC FANTASIA

00:30

Mon 26/09/2016

Cannes

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 10

Fls.: 98 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sat 01/10/2016

LX47

13:30-19:00

Bari

AX65

09:00-18:00

Genoa

OX39

09:00-16:00

Genoa

SX65

08:00-17:00

Venice

MU43

11:30-16:30

Dubrovnik

OR43

07:00-13:00

Kotor

PO40

12:00-19:00

Marseille

MA43

10:00-16:30

Venice

FA36

Split

MU44

10:00-16:30

Venice

OR44

09:00-17:00

Venice

PO41

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

Sun 02/10/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

16:00-21:00

Barcelona

Mon 03/10/2016

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

12:00-18:00

Marseille

Tue 04/10/2016

10:00-18:00

Heraklion

09:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

Wed 05/10/2016

13:30-19:30

08:00-17:00

At sea

Valletta

08:00-14:00

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ajaccio

Mykonos

02:00

Split

07:30-13:30

Messina

16:00-22:00

Barcelona

13:00-19:00

Dubrovnik

09:00-16:00

Venice

09:00-19:00

Civitavecchia

13:00-19:00

Marseille

13:00-19:00

Ancona

Sat 08/10/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

09:00-16:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Sun 09/10/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 10/10/2016

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

14:30-19:30

Katakolon

08:00-14:00

Katakolon

At sea

12:00-18:00

LX48

Tue 11/10/2016

10:00-18:00

AX66

Heraklion

At sea

Wed 12/10/2016

13:30-19:30

OX41

SX01

At sea

At sea

Valletta

Piraeus

At sea

MU45

22:30-23:00PSD-Suez

Canal Transit

16:30-17:00SUZ-Suez

Canal Transit

Split

07:30-13:30

Messina

13:00-19:00

Odessa

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Constanta

07:00-20:00

Safaga

Sat 15/10/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Istanbul

09:00-19:00

Aqaba

AX67

11:30-16:30

Port Said

08:00-21:00

Venice

LX49

07:30-16:30

At sea

09:00-16:00

Fri 14/10/2016

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

OR45

PO42

At sea

MA44

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-19:00

Salerno

08:00-13:00

Katakolon

09:00

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

11:30-16:30

MU46

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

OR46

PO43

MA45

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

Sun 16/10/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Istanbul

At sea

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

At sea

At sea

13:00-18:00

Brindisi

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

Tue 18/10/2016

10:00-18:00

Heraklion

At sea

At sea

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

09:00-16:00

Genoa

At sea

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

At sea

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

At sea

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

17:00

13:30-19:30

Valletta

10:00-18:00

Split

07:30-13:30

Messina

09:00-16:00

Venice

09:00-19:00

Civitavecchia

Sat 22/10/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

14:30-19:30

Katakolon

12:00-18:00

Piraeus

Fri 21/10/2016

LX50

AX68

Sun 23/10/2016

13:00-19:00

Cefalonia

09:00-18:00

Marseille

Mon 24/10/2016

14:00-23:00

Mykonos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

Tue 25/10/2016

10:00-18:00

Heraklion

Venice

09:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

13:00-18:00

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-19:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

09:00-15:00

Izmir

Port Louis

09:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

Valletta

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Istanbul

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

La Goulette

At sea

12:30-18:30

Corfù

15:00-23:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

Dubrovnik

07:00-13:00

Kotor

12:00-19:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

13:00-18:00

Bari

Constanta

09:00

Split

07:30-13:30

Messina

09:00-19:00

Civitavecchia

Sat 29/10/2016

13:30-19:00

Bari

09:00-18:00

Genoa

Sun 30/10/2016

08:00-13:00

Corfù

09:00-18:00

Marseille

Mon 31/10/2016

10:00-16:00

Valletta

14:00-23:30

Palma de Mallorca

08:00

12:00

Istanbul 22:00

AX69

17:00

09:00-19:00

PO44

Venice

Brindisi

09:00-17:00

Venice

OR47

10:00-16:30

13:00-18:00

Valletta

09:00-16:00

LX01

MU47

MA46

Dubrovnik

10:00-16:30

06:00-18:00

Istanbul

Port Victoria

11:30-16:30

11:30-16:30

At sea

Odessa

10:00-18:00

Fri 28/10/2016

Cruise

Hour

Port

DATA

Amsterdam

DI42

07:00-19:00

Civitavecchia

PR46

09:00-18:00

Genoa

Sat 01/10/2016

SP40

09:00

09:00-19:00

Civitavecchia

SP41

07:00-18:30

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

08:00-21:00

Le Havre

At sea

08:00-18:00

Southampton

Hamburg

La Spezia

08:00

02:00

At sea

08:00-15:00

La Coruna

08:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

13:00-20:00

Lisbon

07:00-17:00

Funchal

15:00-21:00

Gibraltar

08:00-14:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

Tue 04/10/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 05/10/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 06/10/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 07/10/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 08/10/2016

00:30

02:00

At sea

FA38

SP42

08:00-14:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

09:00-19:00

Civitavecchia

13:00-20:00

Barcelona

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

At sea

10:30-17:30

Malaga

Alexandria

08:00-23:00

Casablanca

At sea

09:00-15:00

SP43

Katakolon

Port Louis

Haifa

17:00

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

Tue 11/10/2016

Palma de Mallorca Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 12/10/2016

09:00-18:00

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 13/10/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 14/10/2016

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 15/10/2016

19:00

Haifa

08:00-16:00

At sea

02:00

Piraeus

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

10:30-17:30

Malaga

At sea

08:00-23:00

Casablanca

08:00-22:00

Casablanca

At sea

FA39

At sea

SP44

Civitavecchia Sun 16/10/2016

Palermo

08:00-14:00

La Goulette

Tue 18/10/2016

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 19/10/2016

09:00-18:00

Palma de Mallorca Barcelona At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 20/10/2016

08:00-19:00

Naples

13:00-20:00

Marseille

Fri 21/10/2016

07:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Sat 22/10/2016

00:30

DI01

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca

Lisbon

08:00-15:00

Mon 10/10/2016

13:00-19:00

14:00

At sea

PR48

La Spezia

08:00

At sea

Civitavecchia Sun 09/10/2016

Cannes

Mon 17/10/2016

Cannes

PR49

12:00-19:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

08:00-18:00

La Spezia

07:00-17:00

09:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Marseille

13:00-19:00

Palermo

At sea

08:00-14:00

La Goulette

Tue 25/10/2016

08:00-17:00

Malaga

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 26/10/2016

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 27/10/2016

08:00-18:00

Funchal

13:00-20:00

Marseille

Fri 28/10/2016

09:00-18:00

Genoa

Sat 29/10/2016

At sea

Civitavecchia Sun 23/10/2016

Mon 24/10/2016

La Possession 18:00 La

Possession

At sea

At sea

At sea

At sea

Civitavecchia

At sea

LEGENDA:

07:00-21:30

07:00-17:00

La Spezia

Palma de Mallorca 00:30

At sea

PR47

13:00-19:00

14:00

DI44

Mon 03/10/2016

Cannes

La Spezia

08:00

At sea

Malaga

Civitavecchia Sun 02/10/2016

Palma de Mallorca

14:00

DI43

07:00-17:00

La Spezia

13:00-19:00

At sea

At sea

At sea

At sea

At sea

13:00-19:00

13:30-19:30

Thu 27/10/2016

OX42

At sea

At sea

Wed 26/10/2016

Port

10:30-19:00

At sea

Thu 20/10/2016

Hour

At sea

Casablanca

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Cruise

Cruise

08:00-22:00

At sea

11:30-16:30

Mon 17/10/2016

Wed 19/10/2016

Hour

Port

Port

10:30-19:00

10:00-18:00

Thu 13/10/2016

FA37

Hour

10:30-19:00

OX40

10:00-18:00

Thu 06/10/2016

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

DATA

Fri 07/10/2016

MSC SPLENDIDA

11:30-16:30

MU48

10:00-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

THEME CRUISE

OR48

PO45

MA47

At sea

08:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

13:00-19:00

Naples

08:00-13:00

Katakolon

09:00-17:00

Funchal

CHARTERED CRUISE

LAY UP

At sea

PR50

08:00-16:00

Lisbon

At sea

At sea

At sea

07:00-17:00

12:00-19:00

Barcelona

At sea

13:00-19:00

Civitavecchia Sun 30/10/2016

Palermo

Mon 31/10/2016

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 11

Fls.: 99 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

Cruise

Tue 01/11/2016

LX01

Hour

Port

Cruise

At sea

AX69

Hour

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

OX43

09:00-16:00

Genoa

SX02

07:00-17:00

Durban

MU48

08:00-13:00

Katakolon

OR48

13:00-19:00

Katakolon

PO45

08:00-18:00

Messina

MA47

09:00-15:00

Izmir

FA39

14:00-19:00

Naples

13:00

Maputo

07:30-16:30

Istanbul

Cartagena

13:30-19:30

Valletta

09:00-18:00

Malaga

07:30-13:30

Messina

At sea

At sea

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-18:00

Genoa

07:30-21:00

Alexandria

06:00

Portuguese Island

09:00

Fri 04/11/2016

Sat 05/11/2016

12:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

Sun 06/11/2016

08:00-14:00

AX70

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Marseille

14:30-19:00

Limassol

Mon 07/11/2016

At sea

14:00-23:30

Palma de Mallorca

07:00-19:00

Haifa

Tue 08/11/2016

At sea

Wed 09/11/2016

At sea

13:30-19:30

Valletta

12:00-19:00

Piraeus

Thu 10/11/2016

At sea

07:30-13:30

Messina

10:00-17:00

Katakolon

Fri 11/11/2016

At sea

09:00-19:00

Civitavecchia

Sat 12/11/2016

At sea

09:00-18:00

Genoa

At sea

07:00

SX03

SX04

At sea

AX71

08:00-18:00

OX01

Sun 13/11/2016

08:00-14:00

Recife

09:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

Mon 14/11/2016

13:30-19:30

Salvador

14:00-23:30

Palma de Mallorca

08:00-16:00

Marseille

At sea

08:00-14:00

Barcelona

At sea

Tue 15/11/2016

Wed 16/11/2016

Thu 17/11/2016

LX02

Sat 19/11/2016

Sun 20/11/2016

LX03

12:00-19:00

Buzios

13:30-19:30

09:00-18:00

Ilhabela

07:30-13:30

Messina

07:00-17:00

Santos

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Ilhabela

09:00-18:00

Marseille

At sea

08:00-17:00

Santos

14:00-23:30

Palma de Mallorca

At sea

At sea

At sea

09:00-18:00

Cabo Frio

13:30-19:30

Valletta

At sea

AX72

At sea

Tue 22/11/2016

Wed 23/11/2016

Valletta

08:00-22:00

08:00-18:00

Portuguese Island

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Bari

Bari

13:00-19:00

Naples

08:00-14:00

Corfù

At sea

08:00-18:00

Messina

09:00-18:00

Valletta

08:00-14:00

La Goulette

08:00-16:00

Valletta

08:00-14:00

Messina

At sea

07:00-13:00

La Goulette

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

08:00-18:00

Malaga

15:00-23:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

Dubrovnik

08:00-22:00

Casablanca

12:00-19:00

Marseille

13:00-19:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

Durban

Portuguese Island

07:00-14:00

DD01

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-14:00

Ajaccio

08:00-16:00

Maceio

08:00-17:00

Santos

13:00-23:50

Palma de Mallorca

12:00-21:00

Salvador

Tue 29/11/2016

09:00-18:00

Cabo Frio

10:00-18:00

Barcelona

08:00-15:00

Ilheus

09:00-17:00

Wed 30/11/2016

08:00-18:00

Ilhabela

09:00-18:00

Marseille

At sea

06:00

07:00

09:00

07:00

07:00-14:00

PO47

MA49

Dubrovnik

10:00-17:30

Venice

At sea

08:00-17:00

Genoa

At sea

13:00-19:00

Naples

Inhaca & Portuguese Is.

Trieste (Dry Dock)

At sea

08:00-18:00

Messina

Portuguese Island

Trieste (Dry Dock)

Mindelo

08:00-16:00

Valletta

Portuguese Island

Trieste (Dry Dock)

At sea

07:00-13:00

La Goulette

Durban

Trieste (Dry Dock)

At sea

15:00-23:00

Barcelona

Portuguese Island

Trieste (Dry Dock)

At sea

12:00-19:00

Marseille

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Portuguese Island

Trieste (Dry Dock)

08:00-18:00

Genoa

09:00-17:00

Funchal

Durban

Trieste (Dry Dock)

08:00-14:00

Recife

08:00-17:00

Marseille

Maputo

Trieste (Dry Dock)

12:00-18:00

Salvador

09:00-18:00

Barcelona

Maputo

Trieste (Dry Dock)

10:00-16:00

DD

08:00

Portuguese Island

07:00-14:00

PO46

MA48

11:30-16:30

Venice

09:00-17:00

07:00-14:00

11:30-16:30

OR01

08:00-18:00

At sea

PO01

At sea

Trieste (Dry Dock)

Durban

Trieste (Dry Dock)

At sea

Portuguese Island

Trieste (Dry Dock)

At sea

09:00-17:00

Buenos Aires

09:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

08:00-18:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Portuguese Island

Trieste (Dry Dock)

Durban

19:00

Inhaca & MU01 Portuguese Is. Portuguese Island

08:00-17:00

Trieste (Dry Dock)

08:00-17:00

OR02

10:00-19:00

10:00-16:00 Punta

Venice

At sea

THEME CRUISE

Rio de Janeiro

Del Este

At sea

13:00-19:00

MA01

At sea

08:00-22:00

07:00-14:00

At sea

MA02

CHARTERED CRUISE

At sea

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SP44

08:00-18:00

Marseille

DI01

Malaga

SP45

09:00-17:00

Genoa

FA40

Port

DATA

PR50

08:00-14:00

La Goulette

Tue 01/11/2016

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 02/11/2016

09:00-14:30

Valencia

Thu 03/11/2016

13:00-20:00

Marseille

Fri 04/11/2016

09:00-18:00

Genoa

Sat 05/11/2016

Civitavecchia

10:30-17:30

Malaga

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-17:00

Genoa

08:00-23:00

Casablanca

06:00-18:00

Charlotte Amalie

08:00

San Juan

07:00-17:00

09:00-15:00

Katakolon

08:00-16:00

Lisbon

San Juan

13:00-19:00

Palermo

At sea

08:00-14:00

La Goulette

Tue 08/11/2016

Miami

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 09/11/2016

Thu 10/11/2016

At sea

At sea

07:00-21:30

Alexandria

Haifa

17:00

19:00

Haifa

SP46

DI02

PR51

Civitavecchia Sun 06/11/2016

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

08:00-23:30

Nassau

09:00-14:30

Valencia

09:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Cococay

13:00-20:00

Marseille

Fri 11/11/2016

07:00-19:00

Miami

09:00-18:00

Genoa

Sat 12/11/2016

At sea

DI03

07:00-19:00

PR52

Piraeus

10:30-17:30

Malaga

At sea

07:00-17:00

At sea

08:00-23:00

Casablanca

At sea

13:00-19:00

Palermo

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Civitavecchia

Mon 07/11/2016

12:00-19:00

At sea

08:00-15:00

02:00

At sea

Civitavecchia Sun 13/11/2016

Mon 14/11/2016

At sea

07:00-16:00

San Juan

08:00-14:00

La Goulette

Tue 15/11/2016

08:00-16:00

Lisbon

10:00-18:00

Grand Turk Island

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 16/11/2016

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 17/11/2016

At sea

12:00-19:00

Barcelona

10:00-18:00

Nassau

13:00-20:00

Marseille

Fri 18/11/2016

08:00-17:00

Katakolon

08:00-18:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

09:00-17:00

Genoa

Sat 19/11/2016

08:00-18:00

Heraklion

At sea

SP01

DI04

PR01

09:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-17:00

Ajaccio

Sun 20/11/2016

At sea

19:00-19:30PSD-Suez

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Ocho Rios

09:00-18:00

Cagliari

Mon 21/11/2016

Malaga

17:00-17:30SUZ-Suez

Canal Transit

12:00-18:00

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

At sea

Tue 22/11/2016

At sea

08:00-16:00

La Goulette

10:00-18:00

Cozumel

08:00-16:00

Valencia

Wed 23/11/2016

At sea

12:00-19:00

Malaga

Thu 24/11/2016

10:00-18:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

08:00-18:00

At sea

09:00-16:00

09:00-17:00

Ocho Rios

At sea

At sea

At sea

Tue 29/11/2016

Cartagena

At sea

Wed 30/11/2016

Canal Transit

Genoa

At sea

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

09:00-16:00

Marseille

Katakolon

At sea

08:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

Salalah

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

17:00

Hour

At sea

Fort de France

Civitavecchia

07:00-21:30

Cruise

08:00-17:00

09:00-17:00

10:00-17:00

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

09:00-19:00

At sea

FA01

Hour

At sea

09:00-19:00

Funchal

Ilha Grande

Casablanca

Port

At sea

At sea

Cadiz

09:00-18:00

08:00-14:00

At sea

At sea

Portuguese Island

Hour

At sea

Trieste (Dry Dock)

Durban

Messina

LEGENDA:

Maputo

07:00-14:00

At sea

MU49

Portuguese Island

06:00

SX10

Venice

13:00-18:00

Istanbul

Civitavecchia

LX05

09:00-18:00

07:30-16:30

07:00-14:00

09:00-19:00

Sun 27/11/2016

Marseille

Izmir

10:00

At sea

12:00-19:00

09:00-15:00

07:30-13:30

AX73

Kotor

11:30-16:30

Portuguese Island

Santos

Sat 26/11/2016

07:00-13:00

Katakolon

07:00

SX09

Dubrovnik

08:00-13:00

Ilhabela

Fortaleza

Barcelona

Maputo

07:00-17:00

08:00-18:00

15:00-23:00

10:00

09:00-18:00

LX04

Corfù

Venice

09:00

Thu 24/11/2016

12:30-18:30

Brindisi

09:00

SX08

At sea

Portuguese Island

13:00-18:00

07:00

Santa Cruz de Tenerife

La Goulette

10:00-16:30

06:00

SX07

Valletta

07:00-13:00

Durban

Casablanca

At sea

08:00-16:00

Piraeus

No Where

07:00

At sea

Santorini

07:30-16:30

07:00-14:00

09:00

SX06

09:00-17:00

Istanbul

12:00-12:00

07:00

Civitavecchia

Izmir

07:30-16:30

Durban

06:00

SX05

09:00-15:00

07:00-14:00

09:00

At sea

Maputo

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Hour

14:00-19:00

Mon 28/11/2016

MSC MAGNIFICA

Cruise

Thu 03/11/2016

Fri 25/11/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

Port

Wed 02/11/2016

Mon 21/11/2016

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Fri 18/11/2016

MSC MUSICA

Alexandria

Haifa

LAY UP

07:00-19:00

09:00-18:00

Aqaba

At sea

SP02

DI05

07:00-17:00

At sea

Fri 25/11/2016

Arrecife de Lanzarote

Sat 26/11/2016

Santa Cruz de Sun 27/11/2016 Tenerife

Mon 28/11/2016

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 12

Fls.: 100 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Thu 01/12/2016

LX06

08:00-17:00

Santos

AX01

09:00-18:00

Genoa

OX01

09:00-18:00

Ilha Grande

SX10

07:00

At sea

08:00-17:00

Marseille

Rio de Janeiro SX11

07:00-14:00

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-17:00

Barcelona

Rio de Janeiro

09:00

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

08:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Tangier

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-22:00

Casablanca

Fri 02/12/2016

Sat 03/12/2016

Sun 04/12/2016

LX07

Tue 06/12/2016

Wed 07/12/2016

08:00

OX02

19:00

At sea

Hour

Thu 08/12/2016

LX08

Sat 10/12/2016

Sun 11/12/2016

Mon 12/12/2016

At sea

Cadiz

LX09

09:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

OX03

Ilhabela

08:00-18:00

Ubatuba

08:00-17:00

Rio de Janeiro

07:00-17:00

Santos

09:00-17:00

Ilhabela

07:00-14:00

Cabo Frio

07:00-17:00

Santos

AX02

At sea

08:00-19:00

Ilha Grande

08:00-20:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-19:00

Ubatuba

08:00-22:00

Las Palmas de OX04 G.Canaria

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Puerto del Rosario

At sea

At sea

At sea

Tue 13/12/2016

09:00-17:00

Ilhabela

Wed 14/12/2016

07:00-14:00

Cabo Frio

07:00-17:00

Santos

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

At sea

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

Thu 15/12/2016

LX10

Fri 16/12/2016

Funchal

09:00

14:00

AX03

Cabo Frio

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

Tue 20/12/2016

09:00-18:00

Cabo Frio

Wed 21/12/2016

08:00-18:00

Ilhabela

09:00-18:00

08:00-18:00

Santos

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Sun 18/12/2016

Thu 22/12/2016

LX11

LX12

Fri 23/12/2016

Cabo Frio

At sea

14:00

Sat 24/12/2016

09:00-18:00

Sun 25/12/2016

09:00-18:00

Buzios

Mon 26/12/2016

09:00-18:00

Ilha Grande

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

14:00

Tue 27/12/2016

Wed 28/12/2016

LX13

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

07:00

SX12

Rio de Janeiro

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

La Goulette

At sea

At sea

At sea

At sea

At sea

Portuguese Island

07:00

SX16

07:00

13:30-19:30 Punta

MA02

19:00

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Haifa

FA01

08:00-16:00

Muscat

SP02

At sea

07:30-16:30

Piraeus

10:00-17:00 Punta

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

08:00-18:00

Philipsburg

MA03

St John s

Santa Cruz de Tenerife

08:00-20:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Basseterre

Durban

At sea

08:00-17:00

Ilha Grande

08:00-18:00

Roseau

Portuguese Island

At sea

08:00-23:00

Fort de France

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Buenos Aires

08:00-18:00

Castries

09:00-17:00

Funchal

07:00-14:00

Malaga

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Genoa

10:00-17:00

Katakolon

Alexandria

08:00-14:00

Salvador

At sea

Durban

10:00-18:00

Buzios

Portuguese Island

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

At sea

Portuguese Island

MU02

11:00

OR04

09:00-19:00

10:00-17:00 Punta

PO02

08:00-20:00

Bridgetown

At sea

Del Este

09:00-18:00

Port of Spain

13:00-21:00

Ilhabela

09:00-18:00

Saint George

08:00-20:00

Rio de Janeiro

10:00-18:00

Roseau

08:00-17:00

Ilha Grande

PO03

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

09:00-17:00

At sea

08:00-22:00

08:00-17:00

Casablanca

At sea

13:00

FA03 11:00

17:00

09:00-17:00

At sea

08:00-23:00

Fort de France MA04

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

12:00-23:00

Philipsburg

Buenos Aires

08:00-14:00

Road Town

09:00-17:00

La Romana

07:00-21:30

At sea

13:00-19:00

Basseterre

17:00

Ilha Grande

08:00-18:00

St John s

08:00-23:00

Fort de France

Ilhabela

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Castries

08:00-17:00

13:00

FA04 11:00

At sea

Inhaca & Portuguese Is.

12:00-19:00 Punta

Inhaca & Portuguese Is.

09:00

17:00

Fort Dauphin

08:00

At sea

Del Este OR05

Buenos Aires

13:00

At sea

09:00-19:00

10:00-16:00 Punta

Buenos Aires

Montevideo

14:30-20:00

Montevideo

09:00-17:00

At sea

09:00-19:00

Del Este

Rio de Janeiro PO04

19:00

07:30-16:30

09:00-17:00

Haifa

08:00-17:00

Haifa

13:00

At sea

FA05 11:00

Piraeus

13:00

SX18

Durban

07:00-14:00

09:00-18:00

07:00-13:00 18:45

09:00-17:00

Santos

Buenos Aires

At sea

At sea

At sea

12:00-19:00 Punta

At sea

09:00

At sea

OX07

MU03

Rio de Janeiro Buzios

08:00-17:00 La

09:00

Possession

Port Louis

At sea

17:00

07:00-13:00

At sea

08:00-20:00

Bridgetown

Buenos Aires

09:00-18:00

Port of Spain

Buenos Aires

At sea

09:00-18:00

Saint George

Buenos Aires

At sea

10:00-18:00

Roseau

08:00-23:00

Fort de France

Montevideo

Copacabana

LEGENDA:

Del Este OR06

THEME CRUISE

09:00-19:00

08:00-14:00

Ilha Grande

18:00

Copacabana

PO05

CHARTERED CRUISE

At sea

MA05

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Genoa

12:00-17:00

Barcelona

17:00

09:00-17:00

08:00-17:00

At sea

23:00

Funchal

13:00

FA06

Port

Cruise

At sea

DI05

09:00-18:00

Cristobal

PR01

08:00-18:00

Puerto Limon

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-16:00

Marseille

SP03

At sea

08:00-18:00

Genoa

Abu Dhabi

08:00-18:00

Civitavecchia

Bahrain

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

At sea

At sea

10:00-18:00

Hour

DATA Thu 01/12/2016

At sea

Fri 02/12/2016

10:30-18:30

Salvador

Sat 03/12/2016

At sea

Sun 04/12/2016

09:00-18:00

Buzios

Mon 05/12/2016

Cozumel

Muscat

At sea

DI06

07:00-19:00

Miami

Santos

Wed 07/12/2016

At sea

10:30-19:30

Buzios

Thu 08/12/2016

08:00-19:00

Ilhabela

Fri 09/12/2016

06:00-19:00

Santos

Sat 10/12/2016

10:30-19:30

Buzios

Sun 11/12/2016

At sea

Mon 12/12/2016

09:00-18:00

Barcelona

07:00-16:00

La Romana

Dubai

09:00-16:00

Marseille

13:00-23:00

Oranjestad

08:00-18:00

Willemstad

Dubai

SP04

08:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Civitavecchia

Bahrain

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-16:00

Marseille

Rio de Janeiro Tue 06/12/2016

06:00-19:00

Dubai

Abu Dhabi

08:00-17:00

PR02

PR03

Muscat

Dubai

At sea

10:00-18:00

Salvador

Tue 13/12/2016

At sea

Wed 14/12/2016

10:00-19:00

Ilha Grande

Thu 15/12/2016

06:00-19:00

Santos

Fri 16/12/2016

10:30-19:30

Buzios

Sat 17/12/2016

At sea

Sun 18/12/2016

Salvador

Mon 19/12/2016

08:00-17:00

At sea

At sea

SP05

Grand Turk Island

DI07

10:00-18:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

PR04

At sea

08:00-18:00

Genoa

Abu Dhabi

08:00-18:00

Civitavecchia

07:00-17:00

Philipsburg

At sea

08:00-23:30

Bahrain

12:00-18:00

Palermo

07:00-16:00

San Juan

08:00-17:00

At sea

08:00-16:00

La Goulette

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-16:00

Marseille

Muscat

Dubai

At sea

SP06

Ilheus

Tue 20/12/2016

At sea

Wed 21/12/2016

09:00-19:00

Ilha Grande

Thu 22/12/2016

06:00-19:00

Santos

Fri 23/12/2016

10:30-19:30

Buzios

Sat 24/12/2016

At sea

Sun 25/12/2016

Salvador

Mon 26/12/2016

At sea

DI08

10:00-18:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

PR05

At sea

08:00-18:00

Genoa

09:00-17:00

Ocho Rios

Abu Dhabi

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Georgetown

08:00-23:30

Bahrain

12:00-18:00

Palermo

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

At sea

08:00-16:00

La Goulette

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-16:00

Marseille

Muscat

Ilheus

Tue 27/12/2016

At sea

Wed 28/12/2016

09:00-19:00

Ilha Grande

Thu 29/12/2016

06:00-18:00

Santos

At sea

At sea

DI09

10:00-18:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

At sea

PR06

08:00-14:00 18:00

LAY UP

Port At sea

Abu Dhabi

18:00

Buenos Aires

10:00

Hour

Abu Dhabi 17:00

At sea

Cruise

Dubai

Dubai

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

Abu Dhabi

18:00

At sea

Hour

Abu Dhabi 17:00

18:00

Durban

Del Este

At sea

At sea

10:00-20:00

Portuguese Island

15:00

FA02

At sea

Road Town

Portuguese Island

Casablanca

Del Este

08:00-18:00

At sea

08:00-18:00

At sea

Hour

08:00-18:00

07:00-14:00

09:00

Buenos Aires

Cruise

At sea

07:00-14:00

09:00

Rio de Janeiro PO01

Port

Ilhabela

Portuguese Island

07:00

SX15

Hour

13:00-21:00

07:00-14:00

07:00

SX14

09:00-19:00

Cruise

At sea

08:00-22:00

Portuguese Island

09:00

OR03

Port

18:00

Maputo

06:00

07:00

Valencia

At sea

Maputo

10:00

SX13

08:00-19:00

Durban

At sea

Funchal

Rio de Janeiro

AX05

08:00-17:00

Funchal

07:00-17:00

Copacabana

Ilhabela

Ilhabela

Santa Cruz de Tenerife

18:30

16:00-21:00

Rio de Janeiro

Santa Cruz de La Palma

08:00-17:00

07:00-14:00

Del Este

08:00-13:00

08:00-21:00

08:00-17:00

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-17:00

08:00-18:00

OR02

06:00

Buzios

Ilhabela

Valletta

09:00-17:00

Ubatuba

Cabo Frio

09:00-17:00

Buenos Aires

08:00-18:00

09:00-18:00

MU01

Buenos Aires

08:00-18:00

08:00-18:00

Portuguese Island

At sea

Agadir

Fri 30/12/2016

Hour

At sea

At sea

At sea

09:00

Cruise

Durban

At sea

OX06

Port

Portuguese Island

10:00-15:00 Punta

OX05

Hour

Durban

MSC DIVINA Dry Dock : Palermo from 11/05/2016 to 31/05/2016

Cruise

07:00-14:00

Casablanca

Thu 29/12/2016

Sat 31/12/2016

16:30

Casablanca

07:00

AX04

14:00

Funchal

09:00-18:00

Sat 17/12/2016

Mon 19/12/2016

printed: 16/01/2015

MSC POESIA

Port

Portuguese Island

09:00

Fri 09/12/2016

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Mon 05/12/2016

MSC MUSICA

Cabo Frio

Fri 30/12/2016

Sat 31/12/2016

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 9819f1d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244100000007116121 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9819f1d Número do documento: 18102510390244100000007116121

- Pág. 13

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dated 13/02/2016

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- Pág. 1

Fls.: 102 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Sun 01/01/2017 LX01

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

11:00-20:00

Fukuoka

AX08

09:00-17:00

Playa del Carmen

SX16

At sea

Tue 03/01/2017 LX02

07:00-16:00

Shanghai

Wed 04/01/2017

14:00-22:00

Jeju

Thu 05/01/2017

11:00-20:00

Fukuoka

Fri 06/01/2017

09:00-15:00

AX09

09:00

18:00

At sea

Sat 07/01/2017 LX03

07:00-16:00

Sun 08/01/2017

Mon 09/01/2017

Wed 11/01/2017 LX04

07:00-16:00

Shanghai

Thu 12/01/2017

14:00-22:00

Belize City

Shanghai

08:00-17:00

Isla de Roatan

Sun 15/01/2017

14:00-22:00

Jeju

07:00-14:00

Costa Maya

Mon 16/01/2017

11:00-20:00

Fukuoka

09:00-15:00

Isla de la Juventud

Wed 18/01/2017 LX06

07:00-16:00

Shanghai

Thu 19/01/2017

14:00-22:00

Jeju

18:00

At sea

07:00-16:00

Sun 22/01/2017

Mon 23/01/2017

Montego Bay

At sea

09:00-15:00

Georgetown

10:00-16:00

Cape Town

10:00-18:00

Cozumel

12:00-12:00

No Where

SX21

08:00-15:00

Cape Town

Ocho Rios

At sea

09:00-15:00

Georgetown

08:00-16:00

Cape Town

10:00-18:00

Cozumel

09:00

Mossel Bay

Havana

Jeju

09:00-15:00

Georgetown

10:00-18:00

Cozumel

Wed 25/01/2017 LX08

07:00-16:00

Shanghai

Thu 26/01/2017

14:00-22:00

Jeju

Fri 27/01/2017

11:00-20:00

Fukuoka

08:00-17:00

Belize City

At sea

08:00-17:00

Isla de Roatan

SX22

SX23

Sun 29/01/2017 LX09

07:00-16:00

Shanghai

07:00-14:00

Costa Maya

14:00-22:00

Jeju

09:00-15:00

Isla de la Juventud

Tue 31/01/2017

11:00-19:00

Fukuoka

09:00

Havana

SX24

Mossel Bay

Cape Town

Havana

08:00-17:00

Port Elizabeth

08:00-18:00

Ocho Rios

At sea

09:00-15:00

Georgetown

07:00-14:00

Durban

10:00-18:00

Cozumel

12:00-12:00

No Where

18:00

SX25

07:00-14:00

Durban

10:00-16:00

Maputo

06:00

16:00-22:00

17:00

MU07

09:00-17:00

Havana

15:00

Havana

18:00

Portuguese Island

Havana

At sea

LEGENDA:

MU08

09:00-17:00

FA06

05:00-23:00

Abu Dhabi

SP07

08:00-18:00

Genoa

DI07

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

07:00-16:00

San Juan

08:00-18:00

Muscat

10:00-17:00

Palermo

10:00-18:00

Grand Turk Island

10:00-18:00

Valletta

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-17:00

Tangier

07:00-13:00 Khor

At sea

13:00-19:00

Basseterre

07:00-14:00

Malaga

09:00-17:00

08:00-18:00

St John s

At sea

09:00

08:00-23:00

Fort de France

10:00-19:00 Punta

OR07

Santos

09:00-19:00

Del Este

Buenos Aires

10:00-16:00 Punta

PO06

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

Del Este

08:00-18:00

Castries

09:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

MA06

09:00-19:30

Civitavecchia

09:00-17:00

Genoa

MSC MERAVIGLIA

FA07

23:00

05:00-23:00

At sea

al Fakkan

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

Port

Cruise

At sea

PR06

DI08

10:00-18:00

Nassau

07:00-20:00

Miami

At sea

10:00-18:00

Hour 02:00

17:00

PR07

Ocho Rios

Port

Cruise

Hour

Port

MSC SEASIDE Cruise

Hour

Port

DATA

Copacabana

Sun 01/01/2017

Salvador

Mon 02/01/2017

Salvador

Tue 03/01/2017

08:00-17:00

Ilheus

Wed 04/01/2017

At sea

Thu 05/01/2017

07:00-15:00

Buzios

Fri 06/01/2017

06:00-19:00

Santos

Sat 07/01/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 08/01/2017

At sea

Mon 09/01/2017

23:30

At sea

At sea

SP08

Abu Dhabi

Hour

At sea

14:30-20:00

Ilha Grande

08:00-20:00

Bridgetown

07:00-14:00

Valletta

08:00-18:00

Muscat

10:00-17:00

Palermo

07:00-14:00

Oranjestad

09:00-23:30

Salvador

Tue 10/01/2017

Buenos Aires

09:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Port of Spain

10:00-17:00

Katakolon

09:00-16:00

Khasab

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

La Romana

08:00-17:00

Ilheus

Wed 11/01/2017

Buenos Aires

09:00-19:00

Buzios

09:00-18:00

Saint George

07:30-18:30

Piraeus

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

At sea

Thu 12/01/2017

Montevideo

09:00-19:00

Ilhabela

10:00-18:00

Roseau

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

10:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 13/01/2017

08:00-23:00

Fort de France

08:00-16:00

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 14/01/2017

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

09:00-17:00

Rhodes

05:00-23:00

Abu Dhabi

08:00-18:00

Genoa

10:00-23:55

Nassau

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 15/01/2017

Buenos Aires

12:00-23:00

Philipsburg

08:00-14:00

Heraklion

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

Mon 16/01/2017

At sea

10:00-17:00

Palermo

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Bahrain

10:00-18:00

Valletta

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

At sea

Dubai

09:00-16:00

Marseille

At sea

Del Este

At sea

Santos

OR08

Montevideo

09:00-19:00

10:00-16:00 Punta

PO07

Limassol

08:00-14:00

Road Town

09:00-17:00

La Romana

14:30-20:00

Ilha Grande

13:00-19:00

Basseterre

09:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

St John s

At sea

09:00-19:00

Buzios

08:00-23:00

Fort de France

Santos

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Castries

At sea

08:00-20:00

Bridgetown

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Buenos Aires

09:00-18:00

Port of Spain

09:00-17:00

Funchal

09:00-18:00

Saint George

10:00-18:00

Roseau

08:00-14:00

08:00-23:00

Fort de France

Buenos Aires

Del Este

Del Este

Buenos Aires

OR09

09:00-19:00

10:00-16:00 Punta

Montevideo

Del Este

At sea

At sea

Buenos Aires

17:00

Funchal

La Romana

12:00-19:00 Punta

07:00-13:00

Cruise

09:00-17:00

At sea

09:00

Port

Ilhabela

08:00-15:00 Punta

Havana

Hour

07:00-14:00

Del Este

Buenos Aires

09:00

Cruise

Road Town

At sea

At sea

OX10

09:00-17:30

Havana

15:00

00:01

At sea

Mon 30/01/2017

OX09

At sea

Havana

MU06

17:00

Port

Philipsburg

At sea

At sea

09:00-18:00

Havana

17:00

07:00-13:00

Havana

08:00-18:00

Fukuoka

AX13

18:00

Luderitz

11:00-20:00

23:55

Havana

At sea

09:00

MA05

Hour

08:00-14:00

12:00-19:00 Punta

Havana

15:00

Walvis Bay

14:00-22:00

15:00

OX08

09:00-18:00

At sea

AX12

SX20

09:30-17:00

Pointe-a-Pitre

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

12:00-23:00

At sea

At sea

09:00-16:00

Montego Bay

Sat 28/01/2017

09:00-20:00

MU05

08:00-21:00

MSC DIVINA

Port

Cabo Frio

At sea

Havana

Havana

09:00-20:00

At sea

Walvis Bay

18:00

Havana

Shanghai

Tue 24/01/2017

09:00-16:00

At sea

08:00-17:00

07:00-16:00

Sat 21/01/2017 LX07

Cape Town

At sea

Havana

At sea

Havana

08:00-15:00

Havana

Sat 14/01/2017 LX05

Fri 20/01/2017

At sea

SX19

PO05

Hour

Rio de Janeiro

Montevideo

Havana

Cruise

08:00-17:00

Buenos Aires

15:00

Port

08:00-20:00

08:00-13:00

OX07

Hour

At sea

09:00-19:00

At sea

Copacabana

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Cruise

Santos

Cozumel

07:00-18:00

02:00

Port

MSC FANTASIA

Buzios

Georgetown

SX18

Hour

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

10:00-18:00

10:00-18:00

Cozumel

09:00

09:00-17:30

OR06

09:00-15:00

Georgetown

AX11

MU04

At sea

At sea

At sea

10:00-18:00

At sea

Havana

Cruise

Durban

Havana

09:00-15:00

Tue 17/01/2017

MU03

Port

13:00-19:00 Punta

Jeju

Jeju

18:00

Havana

Hour

Montego Bay

Fukuoka

Fri 13/01/2017

Port Louis

Cruise

09:00-20:00

11:00-20:00

23:55

OX06

Port

At sea

14:00-22:00

15:00

Port Louis

Hour

Havana

Montego Bay

AX10

Cruise

At sea

09:00-20:00

At sea

13:00

Port

Havana

Shanghai

Tue 10/01/2017

Hour

Isla de la Juventud

At sea

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Hour

Mon 02/01/2017

MSC ORCHESTRA

PO08

Del Este

At sea

14:30-20:00

Santos

08:00-18:00

Cabo Frio

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Rio de Janeiro

12:00-23:00

Philipsburg

09:00-17:00

Ilhabela

08:00-14:00

Road Town

12:00-19:00 Punta

Del Este

THEME CRUISE

Ilha Grande

PO09

At sea

09:00

FA08

23:00

At sea

MA07

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

At sea

08:00-22:00

08:00-18:00P.Hamad

09:00

FA09

Casablanca

23:00

- Doha

At sea

SP10

CH

PR08

At sea

08:00-18:00

DI10

06:00-19:00

Amber Cove

09:00-23:30

Salvador

Tue 17/01/2017

At sea

08:00-17:00

Ilheus

Wed 18/01/2017

At sea

Thu 19/01/2017

07:00-15:00

Buzios

Fri 20/01/2017

06:00-19:00

Santos

Sat 21/01/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 22/01/2017

At sea

Mon 23/01/2017

Miami

PR09

Genoa

07:00-23:00

San Juan

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Charlotte Amalie

08:00-18:00

Muscat

10:00-17:00

Palermo

07:00-14:00

Philipsburg

09:00-23:30

Salvador

Tue 24/01/2017

09:00-16:00

Khasab

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

La Romana

08:00-17:00

Ilheus

Wed 25/01/2017

At sea

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

At sea

Thu 26/01/2017

Malaga

09:00

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 27/01/2017

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 28/01/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 29/01/2017

At sea

Mon 30/01/2017

Salvador

Tue 31/01/2017

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

FA10

23:00

05:00-23:00

08:00-18:00

Abu Dhabi

DI09

08:00-18:00

At sea

CHARTERED CRUISE

SP09

At sea

At sea

05:00-23:00

At sea

MA08

At sea

Abu Dhabi

At sea

SP11

At sea

DI11

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

10:30-17:00

Ocho Rios

Muscat

10:00-17:00

Palermo

09:00-16:00

Georgetown

LAY UP

At sea

PR10

09:00-23:30

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 2

Fls.: 103 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Port

Cruise

09:00-19:00

Nagasaki

AX13

Fri 03/02/2017 LX10

07:00-16:00

Shanghai

Sat 04/02/2017

14:00-22:00

Jeju

09:00-20:00

Montego Bay

Sun 05/02/2017

11:00-20:00

Fukuoka

09:00-15:00

Georgetown

At sea

10:00-18:00

Cozumel

Wed 01/02/2017 LX09

Thu 02/02/2017

Hour

At sea

Mon 06/02/2017 Tue 07/02/2017 LX11

07:00-16:00

Shanghai

Wed 08/02/2017

14:00-22:00

Jeju

Thu 09/02/2017

11:00-20:00

Fukuoka

Fri 10/02/2017

10:00

AX14

Cruise

Havana

SX25

23:55

08:00-17:00

Belize City

Shanghai

08:00-17:00

Isla de Roatan

07:00-16:00

Sun 12/02/2017

14:00-22:00

Jeju

07:00-14:00

Costa Maya

Mon 13/02/2017

11:00-20:00

Fukuoka

09:00-15:00

Isla de la Juventud

Wed 15/02/2017 LX13

07:00-16:00

Shanghai

Thu 16/02/2017

14:00-22:00

Fri 17/02/2017

AX15

07:00-16:00

Jeju

18:00

Shanghai

09:00-20:00

Montego Bay

Sun 19/02/2017

14:00-22:00

Jeju

09:00-15:00

Georgetown

11:00-19:00

Fukuoka

10:00-18:00

Cozumel

Tue 21/02/2017

09:00-19:00

Nagasaki

AX16

23:55

07:00-16:00

Shanghai

14:00-22:00

Jeju

08:00-17:00

Belize City

Sat 25/02/2017

11:00-19:00

Fukuoka

08:00-17:00

Isla de Roatan

Sun 26/02/2017

09:00-19:00

Nagasaki

07:00-14:00

Costa Maya

At sea

09:00-15:00

Isla de la Juventud

Mon 27/02/2017 Tue 28/02/2017 LX16

07:00-16:00

Shanghai

09:00

Havana

OX10

08:00-18:00

Ocho Rios

MU08

Portuguese Island

09:00-15:00

Georgetown

Durban

10:00-18:00

Cozumel

OX11

Portuguese Island

Havana

18:00

07:00-14:00

Montego Bay

At sea

09:00-15:00

Georgetown

Ilha de Mozambique

10:00-18:00

Cozumel

07:00

SX29

07:00-14:00

07:00

07:00-14:00

06:00

07:00-14:00

07:00

07:00-14:00

09:00

09:00-15:00

Georgetown

Durban

10:00-18:00

Cozumel

OX13

Havana

Durban

18:00

Montego Bay

Portuguese Island

09:00-15:00

Georgetown

Durban

10:00-18:00

Cozumel

17:00

07:00-13:00

MU10

09:00-17:00

Havana

18:00

Portuguese Island

Havana

At sea

LEGENDA:

OR09

Montevideo

OR10

17:00

07:00-13:00

MU11

09:00-17:00

17:00

MU12

09:00-17:00

La Romana

MA08

At sea

13:00-19:00

Basseterre

Buenos Aires

08:00-18:00

St John s

08:00-23:00

Fort de France

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-17:00

Funchal

05:00-23:00

Abu Dhabi

08:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

At sea

10:00-17:00

Palermo

07:00-16:00

San Juan

09:00-23:30

Salvador

Tue 07/02/2017

08:00-18:00

Bahrain

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

Grand Turk Island

08:00-17:00

Ilheus

Wed 08/02/2017

At sea

Thu 09/02/2017

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

10:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 10/02/2017

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 11/02/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 12/02/2017

At sea

Mon 13/02/2017

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

Castries

08:00-20:00

Bridgetown

Buzios

09:00-18:00

Port of Spain

Buenos Aires

09:00-19:00

08:00-22:00

Port

Cruise

At sea

FA10

Casablanca

Ilhabela

09:00-18:00

Saint George

At sea

10:00-18:00

Roseau

At sea

At sea

08:00-23:00

Fort de France

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

07:00-14:00

Valletta

12:00-23:00

Philipsburg

10:00-17:00

Katakolon

07:30-18:30

Piraeus

Buenos Aires

10:00-16:00 Punta

Del Este

MA09

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

At sea

At sea

08:00-14:00

Road Town

Buenos Aires

14:30-20:00

Ilha Grande

09:00-17:00

La Romana

Buenos Aires

09:00-17:00

Rio de Janeiro

13:00-19:00

Basseterre

08:00-16:00

Limassol

Montevideo

09:00-19:00

Buzios

08:00-18:00

St John s

09:00-17:00

Rhodes

At sea

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-23:00

Fort de France

08:00-14:00

Heraklion

09:00-19:00

Civitavecchia

PO12

Santos

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

At sea

08:00-18:00

Castries

Buenos Aires

08:00-20:00

Bridgetown

09:00-18:00

Port of Spain

Del Este OR12

09:00-19:00

10:00-17:00 Punta

Buenos Aires

Del Este

FA11

09:00

FA12

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

08:00-22:00

Casablanca

23:00

05:00-23:00

08:00-18:00

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

10:00-18:00

Valletta

DI11

10:00-18:00

Cozumel

PR10

08:00-17:00

Ilheus

Wed 01/02/2017

09:00-17:00

09:00

FA13

23:00

05:00-23:00

08:00-18:00

At sea

Thu 02/02/2017

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 03/02/2017

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 04/02/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 05/02/2017

At sea

Mon 06/02/2017

al Fakkan SP11

At sea

SP12

- Doha

At sea

DI12

At sea

SP13

Abu Dhabi

At sea

DI13

Ocho Rios

Muscat

10:00-17:00

Palermo

09:00-16:00

Georgetown

09:00-23:30

Salvador

Tue 14/02/2017

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Ilheus

Wed 15/02/2017

At sea

Thu 16/02/2017

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 17/02/2017

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 18/02/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 19/02/2017

At sea

Mon 20/02/2017

Sir Bani Yas Is

At sea

SP14

Abu Dhabi

At sea

DI14

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

Muscat

10:00-17:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

09:00-23:30

Salvador

Tue 21/02/2017

10:00-18:00

Valletta

08:00-16:00

San Juan

08:00-17:00

Ilheus

Wed 22/02/2017

At sea

Thu 23/02/2017

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 24/02/2017

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-18:00

Santos

Sat 25/02/2017

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Sun 26/02/2017

At sea

Mon 27/02/2017

Salvador

Tue 28/02/2017

al Fakkan

Sir Bani Yas Is

Saint George

10:00-18:00

Roseau

At sea

10:00-19:00

Buzios

08:00-23:00

Fort de France

Santos

09:00

Rio de Janeiro

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

05:00-23:00

Abu Dhabi

08:00-18:00

Genoa

Rio de Janeiro

12:00-23:00

Philipsburg

09:00-17:00

Funchal

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Civitavecchia

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

08:00-14:00

Road Town

At sea

10:00-17:00

Palermo

09:00-16:00

Georgetown

At sea

12:00-19:00 Punta

17:00

Del Este

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

At sea

23:00

PR13

At sea

09:00-18:00

FA14

Port

10:30-17:00

At sea

At sea

Hour

Genoa

Ilhabela

PO13

Cruise

Civitavecchia

al Fakkan

At sea

Port

08:00-18:00

14:00-21:00

09:00

PR12

Hour

08:00-18:00

Montevideo

09:00-17:00

PR11

Cruise

At sea

07:00-13:00 Khor

At sea

Cruise

Sir Bani Yas Is

07:00-13:00 Khor

At sea

08:00-17:00

Hour

08:00-18:00P.Hamad

At sea

MA10

23:00

Malaga

Montevideo

PO11

09:00

At sea

Port

07:00-13:00 Khor

09:00-17:00

At sea

08:00-14:00

Hour

DATA

09:00-17:00

Ilha Grande

Del Este

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

PO09

14:30-20:00

09:00-19:00

MSC MERAVIGLIA

At sea

Del Este PO10

Hour

MSC PREZIOSA

Cruise

Rio de Janeiro

Buenos Aires

07:00-13:00

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Port

09:00-19:00

OR11

MSC SPLENDIDA

Hour

09:00-17:00

Santos

MSC FANTASIA

Cruise

10:00-16:00 Punta

Del Este

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

09:00

09:00-19:00

Santos

12:00-19:00 Punta

09:00

Hour

Buenos Aires

At sea

Havana

15:00

Portuguese Island

Durban

09:00

Havana

09:00-20:00

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

At sea

Maputo

OX14

09:00-17:00

Havana

15:00

Portuguese Island

Portuguese Island

09:00

SX32

Portuguese Island

Portuguese Island 07:00

SX31

Montego Bay

Cruise

At sea

At sea

09:00-20:00

Maputo

10:00

MU09

Havana

Portuguese Island

Portuguese Island

09:00

SX30

Havana

18:00

Port

At sea

Havana

15:00

Portuguese Island

09:00

17:00

07:00-13:00

At sea

09:00-20:00

Durban

09:00

Havana

At sea

OX12

Hour

Havana

15:00

At sea

SX28

At sea

AX18

Portuguese Island

At sea

Havana

Fri 24/02/2017

Cruise

Portuguese Island

09:00

Thu 23/02/2017 LX15

Port

09:00-18:00

08:00-18:00

Havana

15:00

At sea

Hour

Durban

Havana

At sea

Cruise

07:00-14:00

Havana

Mon 20/02/2017

Wed 22/02/2017

07:00

SX27

Port

Portuguese Island

09:00

Havana

09:00

At sea

Sat 18/02/2017 LX14

07:00-14:00

At sea

At sea

At sea

07:00

SX26

Havana

Sat 11/02/2017 LX12

Tue 14/02/2017

Hour

Havana

Havana

15:00

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Port

At sea

MSC ORCHESTRA

At sea

SP15

LAY UP

At sea

DI15

At sea

PR14

09:00

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 3

Fls.: 104 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Port

Cruise

Wed 01/03/2017 LX16

14:00-22:00

Jeju

AX18

Thu 02/03/2017

11:00-20:00

Fukuoka

Fri 03/03/2017

Hour

18:00

At sea

Sat 04/03/2017 LX18

07:00-16:00

Sun 05/03/2017

Mon 06/03/2017

Cruise

Havana

SX32

09:00-20:00

Montego Bay

14:00-22:00

Jeju

09:00-15:00

Georgetown

11:00-20:00

Fukuoka

10:00-18:00

Cozumel

Wed 08/03/2017 LX19

07:00-16:00

Shanghai

Thu 09/03/2017

14:00-22:00

Jeju

Fri 10/03/2017

11:00-20:00

Fukuoka

08:00-17:00

Belize City

At sea

08:00-17:00

Isla de Roatan

Tue 07/03/2017

At sea

AX19

07:00

SX33

23:55

07:00-14:00

07:00

SX34

07:00-14:00

06:00

Sat 11/03/2017 Sun 12/03/2017 LX20

07:00-16:00

Shanghai

07:00-14:00

Costa Maya

Mon 13/03/2017

14:00-22:00

Jeju

09:00-15:00

Isla de la Juventud

Tue 14/03/2017

11:00-20:00

Fukuoka

Wed 15/03/2017 Thu 16/03/2017 LX21

At sea

07:00-16:00

Shanghai

Fri 17/03/2017

14:00-22:00

Jeju

Sat 18/03/2017

11:00-19:00

Fukuoka

Sun 19/03/2017

09:00-19:00

Nagasaki

Mon 20/03/2017

At sea

AX20

18:00

Montego Bay

08:00-14:00 Santo

14:00-21:00

At sea

At sea

Thu 23/03/2017

11:00-20:00

Fukuoka

At sea

At sea

At sea

Shanghai

At sea

Sun 26/03/2017

14:00-22:00

Jeju

11:00-20:00

Fukuoka

Wed 29/03/2017 LX24

07:00-16:00

Shanghai

Thu 30/03/2017

14:00-22:00

Jeju

Fri 31/03/2017

11:00-20:00

Fukuoka

Tue 28/03/2017

At sea

Santa Cruz de Tenerife

09:00-15:00

Georgetown

Durban

10:00-18:00

Cozumel

OX15

Portuguese Island

Havana

Durban

18:00

Montego Bay

Portuguese Island

09:00-15:00

Georgetown

Durban

10:00-18:00

Cozumel

Portuguese Island

Havana

18:00

SX38

Montego Bay

09:00-18:00

Portuguese Island

OX18

Havana

07:00

SX39

07:00-14:00

06:00

07:00

07:00-14:00

OR12

Buenos Aires

OR13

Montevideo

09:00-19:00

17:00

07:00-13:00

09:00-17:00

17:00

MU15

09:00-17:00

Havana

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

PO13

09:00-17:00

La Romana

MA10

08:00-14:00

Malaga

FA14

08:00-18:00

Bahrain

SP15

10:00-18:00

Valletta

DI15

10:00-18:00

Cozumel

PR14

13:00-19:00

Basseterre

08:00-18:00

St John s

09:00-19:00

Civitavecchia

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

Del Este

PO14

Fort de France MA11

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

Ilhabela

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Castries

08:00-17:00

Ilha Grande

08:00-20:00

Bridgetown

At sea

09:00-18:00

Port of Spain

At sea

09:00-18:00

Saint George

Buenos Aires

10:00-18:00

Roseau

08:00-23:00

Fort de France

Montevideo

OR14

09:00-19:00

10:00-16:00 Punta

Santos

Del Este

Del Este PO15

At sea

08:00-23:00

08:00-20:00

12:00-19:00 Punta

07:00-13:00

Port

13:00-21:00

At sea

09:00

Hour

Buenos Aires

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

14:30-20:00

Ilha Grande

12:00-23:00

Philipsburg

09:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-14:00

Road Town

Buenos Aires

09:00-19:00

Buzios

09:00-17:00

La Romana

Buenos Aires

09:00-19:00

Tue 07/03/2017

Wed 08/03/2017

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

At sea

Thu 09/03/2017

09:00-17:00

Funchal

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

10:00-18:00

Nassau

07:00-15:00

Buzios

Fri 10/03/2017

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 11/03/2017

10:30-19:30

Buzios

Sun 12/03/2017

At sea

Mon 13/03/2017

At sea

08:00-14:00

09:00

FA16

Malaga

23:00

05:00-23:00

At sea

SP18

Abu Dhabi

At sea

DI18

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

10:30-17:00

Ocho Rios

Muscat

10:00-17:00

Palermo

09:00-16:00

Georgetown

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

Cozumel

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

07:00-13:00 Khor

At sea

09:00-17:00

08:00-18:00

At sea

al Fakkan

Sir Bani Yas Is

Fort de France

10:00-17:00

Katakolon

09:00-23:00

Pointe-a-Pitre

07:30-18:30

Piraeus

05:00-23:00

Abu Dhabi

08:00-18:00

Genoa

At sea

09:00-17:00

Castries

At sea

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

08:00-14:00

At sea

10:00-17:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-18:00

Bahrain

10:00-18:00

Valletta

08:00-16:00

San Juan

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

Dubai

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

08:00-16:00

Limassol

At sea

09:00-17:00

Rhodes

At sea

09:00-15:00

Georgetown

At sea

09:00-17:00

Rio de Janeiro

At sea

08:00-14:00

Heraklion

Durban

10:00-18:00

Cozumel

At sea

09:00-19:00

Buzios

At sea

Havana

At sea

09:00-19:00

Ilhabela

At sea

At sea

10:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Buenos Aires

10:00-18:00

Funchal

At sea

At sea

09:00-20:00

Montego Bay

At sea

Portuguese Island

09:00-15:00

Georgetown

09:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Durban

10:00-18:00

Cozumel

09:00-17:00

Funchal

OR16

09:00-19:00

At sea

At sea

At sea

09:00-17:00

THEME CRUISE

Rio de Janeiro

At sea

08:00-17:00

FA18

09:00-19:00

MA13

Civitavecchia

23:00

08:00-18:00P.Hamad

At sea

09:00

FA19

23:00

At sea

SP19

- Doha

DI19

At sea

SP20

Genoa

05:00-23:00

Abu Dhabi

08:00-18:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Civitavecchia

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

10:00-17:00

Palermo

09:00-16:00

Georgetown

08:00-22:00

Casablanca

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

At sea

At sea

CHARTERED CRUISE

08:00-18:00 Khor

08:00-18:00

al Fakkan

Muscat

LAY UP

PR19

PR20

At sea

At sea

At sea

PR18

At sea

DI20

Salvador

Tue 14/03/2017

At sea

Wed 15/03/2017

10:00-19:00

Ilha Grande

Thu 16/03/2017

06:00-19:00

Santos

Fri 17/03/2017

10:30-19:30

Buzios

Sat 18/03/2017

09:00-19:00

Ilha Grande

Sun 19/03/2017

06:00-19:00

Santos

Mon 20/03/2017

At sea

Tue 21/03/2017

06:00-18:00

Buzios

Wed 22/03/2017

08:00-18:00

Ilha Grande

Thu 23/03/2017

06:00-19:00

Santos

Fri 24/03/2017

10:30-19:30

Buzios

Sat 25/03/2017

09:00-19:00

Ilha Grande

Sun 26/03/2017

06:00-19:00

Santos

Mon 27/03/2017

At sea

Tue 28/03/2017

06:00-18:00

Buzios

Wed 29/03/2017

08:00-18:00

Ilha Grande

Thu 30/03/2017

06:00-19:00

Santos

Fri 31/03/2017

08:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Cadiz

At sea

09:00

PR16

At sea

08:00-23:00

At sea

Mon 06/03/2017

Ilheus

At sea

At sea

Sun 05/03/2017

At sea

Salvador

At sea

Mindelo

Rio de Janeiro

08:00-17:00

Valletta

At sea

08:00-17:00

09:00-23:30

07:00-14:00

Del Este

Sat 04/03/2017

San Juan

St John s

Buenos Aires

Santos

Grand Turk Island

Basseterre

10:00-16:00 Punta

Fri 03/03/2017

06:00-19:00

10:00-18:00

08:00-18:00

09:00-19:00

Thu 02/03/2017

Buzios

07:00-16:00

13:00-19:00

OR15

At sea

07:00-15:00

Valletta

At sea

Santos

DATA Wed 01/03/2017

Palermo

Bridgetown

LEGENDA:

At sea

Port

10:00-18:00

Ilha Grande

Maputo

At sea

Civitavecchia

PR15

Hour

Salvador

10:00-17:00

14:30-20:00

08:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Ilhabela

PO16

MSC SEASIDE Cruise

Muscat

Ilheus

Havana

08:00-18:00

At sea

Montevideo

At sea

Havana

SP16

Abu Dhabi

DI16

Port

Khasab

Salvador

18:00

05:00-23:00

At sea

Hour

09:00-16:00

08:00-18:00

Durban

23:00

At sea

Cruise

08:00-18:00

13:00-19:00

Portuguese Island

FA15

- Doha

18:00

Port

At sea

At sea

15:00

09:00

Hour

Casablanca

08:00-22:00

Montego Bay

OX19

08:00-18:00P.Hamad

At sea

MA12

MSC MERAVIGLIA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

At sea

Buenos Aires

MSC PREZIOSA

Port

Santos

At sea

MU14

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Hour

At sea

Del Este

MSC SPLENDIDA

Cruise

10:00-17:00 Punta

Buenos Aires

09:00

MSC FANTASIA

Port

09:00-20:00

Portuguese Island

09:00

Buenos Aires

Hour

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

At sea

Maputo

10:00

SX40

18:00

Ilha de Mozambique

Portuguese Island

09:00

09:00-17:00

Havana

15:00

Cruise

12:00-19:00 Punta

At sea

09:00-20:00

Cozumel

07:00-14:00

MU13

Havana

Portuguese Island

Port

At sea

Havana

15:00

Georgetown

08:00-18:00

17:00

Havana

09:00-20:00

Durban

09:00

07:00-13:00

At sea

Maputo

OX16

Hour

Havana

15:00

10:00-18:00

Cadiz

Barcelona

Portuguese Island

At sea

At sea

07:00-13:00

MU12

At sea

At sea

10:00-18:00

Montego Bay

09:00-15:00

At sea

09:00-16:00

09:00-20:00

Durban

Domingo

Jeju

OX14

Portuguese Island

Philipsburg

Shanghai

Portuguese Island

07:00-14:00

07:00

SX37

Cruise

Portuguese Island

09:00

At sea

14:00-22:00

Mon 27/03/2017

07:00-14:00

At sea

08:00-20:00

07:00-16:00

07:00-16:00

07:00

SX36

Port

Portuguese Island

Havana

Tue 21/03/2017 LX22

Sat 25/03/2017 LX23

07:00-14:00

09:00

Havana

09:00

Wed 22/03/2017

Fri 24/03/2017

07:00

SX35

Hour

Portuguese Island

09:00

At sea

Cruise

Maputo

10:00

Havana

Port

Portuguese Island

09:00

Havana

15:00

Hour

Havana

Shanghai

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Port

At sea

MSC ORCHESTRA

PR21

At sea

PR22

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 4

Fls.: 105 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Sat 01/04/2017 LX24

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX21

10:00-18:00

Genoa

SX40

09:00

SX41

07:00-14:00

Sun 02/04/2017 LX25

07:00-16:00

Shanghai

09:00-16:00

Marseille

14:00-22:00

Jeju

07:00-15:00

Mahon

Tue 04/04/2017

11:00-20:00

Fukuoka

11:00-17:00

Cagliari

At sea

13:30-19:30

Valletta

Wed 05/04/2017 Thu 06/04/2017 LX26

07:00-16:00

Shanghai

07:30-13:30

Messina

Fri 07/04/2017

14:00-22:00

Jeju

07:00-13:00

Naples

Sat 08/04/2017

11:00-19:00

Fukuoka

09:00-18:00

Genoa

Sun 09/04/2017

09:00-19:00

Nagasaki

09:00-16:00

Marseille

At sea

07:00-15:00

Mahon

Mon 10/04/2017

AX22

Tue 11/04/2017 LX27

07:00-16:00

Shanghai

11:00-17:00

Cagliari

Wed 12/04/2017

14:00-22:00

Jeju

13:30-19:30

Valletta

Hour

07:00

07:00

SX42

07:00-14:00

At sea

07:30-13:30

Messina

Fri 14/04/2017 LX28

07:00-16:00

Shanghai

07:00-13:00

Naples

07:00

Sat 15/04/2017

14:00-22:00

Jeju

09:00-18:00

Genoa

Sun 16/04/2017

11:00-20:00

Fukuoka

09:00-16:00

Marseille

At sea

07:00-15:00

Mahon

Mon 17/04/2017

AX23

OX20

Hour 15:00

Portuguese Island

18:00

08:00-16:00

Havana

Cruise

At sea

OR16

08:00-14:00

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

08:00-17:00

Genoa

19:00-19:00

Suez Canal Transit

13:00-18:00

Barcelona

15:00-15:00

At sea

At sea

At sea

08:00-17:00

Kotor

Messina

At sea

08:00-18:00

Split

At sea

At sea

08:00-16:30

Venice

Portuguese Island

Havana

18:00

MU16

08:00-17:00

Venice

Havana

13:30-19:30

Brindisi

09:00-17:00

At sea

PO19

Santa Cruz de Tenerife

10:00-15:00

Bari

At sea

08:00-13:00

Katakolon

MA14

08:00-22:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

At sea

SP20

09:00-16:00

Marseille

DI21

07:00-19:00

Miami

PR22

10:30-19:30

Buzios

At sea

At sea

SP21

08:00-18:00

Genoa

08:00-15:00

Nassau

09:00-19:00

Ilha Grande

Sun 02/04/2017

Malaga

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

06:00-19:00

Santos

Mon 03/04/2017

At sea

10:00-17:00

Palermo

10:00-19:00

San Juan

At sea

Tue 04/04/2017

Aqaba

10:00-18:00

Valletta

08:00-18:00

Philipsburg

06:00-18:00

Buzios

Wed 05/04/2017

At sea

At sea

08:00-18:00

Ilha Grande

Thu 06/04/2017

Suez Canal Transit

09:00-18:00

Barcelona

At sea

06:00-19:00

Santos

Fri 07/04/2017

13:00-18:00

Heraklion

09:00-16:00

Marseille

10:30-19:30

Buzios

Sat 08/04/2017

08:00-18:00

Genoa

09:00-19:00

Ilha Grande

Sun 09/04/2017

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

06:00-19:00

Santos

Mon 10/04/2017

08:00-17:00

Genoa

13:00-20:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Cadiz

09:00-15:00

Izmir

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:00

Santorini

08:00-15:00

Malaga

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Funchal

Portuguese Island

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

13:00-23:50

Palma de Mallorca

Durban

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

11:30-16:30

Dubrovnik

08:00-14:00

Malaga

Havana

07:00-13:00

09:00-16:30

Venice

15:00

Portuguese Island

Havana

Durban

18:00

MU18

Kotor

08:00-18:00

09:00-17:00

Venice

08:00-14:00

Messina

10:00-15:00

Bari

13:30-19:30

Brindisi

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-13:00

Katakolon

08:00-17:00

Genoa

09:00-15:00

13:00-23:59

Barcelona

07:30-16:30

09:00

Palma de Mallorca

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:30

Venice

Santorini

Thu 20/04/2017

11:00-19:00

Fukuoka

07:30-13:30

Messina

Cape Town

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

Fri 21/04/2017

09:00-19:00

Nagasaki

07:00-13:00

Naples

At sea

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

09:00-18:00

Genoa

Havana

07:00-13:00

Walvis Bay

10:00-15:00

Cape Town

Sun 23/04/2017 LX30

07:00-16:00

Shanghai

09:00-16:00

Marseille

Mon 24/04/2017

14:00-22:00

Jeju

07:00-15:00

Mahon

Tue 25/04/2017

11:00-20:00

Fukuoka

11:00-17:00

Cagliari

At sea

At sea

13:30-19:30

Valletta

At sea

07:00-16:00

Shanghai

07:30-13:30

Messina

14:00-22:00

Jeju

07:00-13:00

Naples

09:00-18:00

Genoa

09:00-16:00

Marseille

OX23

15:00

At sea

Havana

MU19

OR18

02:00

Kotor

09:00-19:00

OR19

Civitavecchia

09:00-17:00

Venice

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

At sea

07:00-14:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

10:00-16:00

Cape Town

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

12:00-12:00

No Where

Havana

07:00-13:00

Kotor

08:00-15:00

Cape Town

09:00-17:00

Venice

09:00

Havana

MU20

Georgetown

10:30-19:30

Buzios

Tue 11/04/2017

10:00-18:00

Cozumel

09:00-19:00

Ilha Grande

Wed 12/04/2017

06:00-18:00

Santos

Thu 13/04/2017

Genoa

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Nassau

10:00-18:00

Buzios

Fri 14/04/2017

13:00-23:59

Barcelona

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

At sea

Sat 15/04/2017

09:00

Palma de Mallorca

08:00-15:00

Nassau

Genoa

Izmir

08:00-18:00

Civitavecchia

Istanbul

08:00-19:00

Ajaccio

08:00-18:00

09:00-18:00

08:00-19:00

Ajaccio

08:00-18:00

Marseille

08:00-16:00

Lisbon

09:00-18:00

Genoa

08:00-15:00

Vigo

SP23

13:00-20:00

Marseille

10:00-17:00

Palermo

10:00-19:00

San Juan

Fortaleza

Tue 18/04/2017

09:00-17:00

Genoa

10:00-18:00

Valletta

08:00-18:00

Philipsburg

At sea

Wed 19/04/2017

Marseille

13:00-22:00

Barcelona

At sea

At sea

At sea

Thu 20/04/2017

Genoa

08:00-18:00

Valencia

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

Fri 21/04/2017

At sea

09:00-16:00

Marseille

07:00-19:00

Miami

At sea

Sat 22/04/2017

FA22

SP24

09:00-15:00

Izmir

08:00-18:00

Civitavecchia

07:30-16:30

Istanbul

08:00-19:00

Ajaccio

08:00-18:00

Southampton

08:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Zeebrugge

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

09:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Ajaccio

10:00-15:00

Bari

08:00-18:00

Marseille

01:00

THEME CRUISE

La Spezia

FA23

Genoa

At sea

13:00-19:00

Santa Cruz de Tenerife

Sun 23/04/2017

Civitavecchia

10:30-17:00

Ocho Rios

08:00-17:00

Arrecife de Lanzarote

Mon 24/04/2017

At sea

09:00-16:00

Georgetown

At sea

Tue 25/04/2017

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Cadiz

Wed 26/04/2017

At sea

08:00-16:00

Lisbon

Thu 27/04/2017

12:00-18:00

Nassau

09:00-15:00

Vigo

Fri 28/04/2017

07:00-19:00

Miami

At sea

Sat 29/04/2017

Southampton

Sun 30/04/2017

09:00

SP25

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

DI24

08:00-14:00

08:00-18:00

At sea

At sea

08:00-16:00

At sea

08:00-18:00

Barcelona

PO22

Mon 17/04/2017

Civitavecchia

Palma de Mallorca

La Spezia

Sun 16/04/2017

At sea

Genoa

08:00-18:00

Bari

09:00

Salvador

08:00-18:00

Katakolon

MA19

DI23

PR26

Palma de Mallorca

08:00-13:00

At sea

At sea

PR25

19:00

10:00-15:00

Palma de Mallorca

At sea

At sea

Genoa

08:00-18:00

LEGENDA:

09:00-16:00

Valletta

Cannes

00:30

OR20

Palermo

10:00-18:00

08:00-16:00

14:00

Sat 01/04/2017

10:00-17:00

Civitavecchia

MA18

Port

Ocho Rios

08:00-18:00

MA16

Hour

10:30-17:00

09:00-19:00

MA15

Cruise

Civitavecchia

SP22

09:00-18:00

09:30-18:00

OX24

PO21

FA21

At sea

At sea

Palma de Mallorca

At sea

23:55

PO20

Havana

Katakolon

09:00-16:00

Valletta

At sea

PR24

Port

Miami

At sea

FA20

DI22

PR23

Hour

07:00-19:00

Casablanca

12:00-18:00

At sea

Cruise

DATA

Port

At sea

OX22

MSC SEASIDE

Hour

At sea

At sea

MSC MERAVIGLIA

Cruise

Montego Bay

At sea

Hour

At sea

Corfù

MSC PREZIOSA

Port

09:00-20:00

Maputo

08:00-17:00

SX49

Civitavecchia

08:00-16:00

12:00-18:00

Shanghai

Genoa

08:00-19:00

Cozumel

At sea

07:00-16:00

08:00-17:00

Georgetown

Montego Bay

Sun 30/04/2017 LX32

PO18

10:00-18:00

09:00-20:00

AX25

FA19

09:00-15:00

At sea

At sea

Funchal

Durban

At sea

Sat 29/04/2017

09:00-17:00

Portuguese Island

Valletta

SX48

MA13

09:00-17:00

Cagliari

Fri 28/04/2017

Marseille

At sea

13:30-19:30

Thu 27/04/2017 LX31

10:00-18:00

At sea

11:00-17:00

Wed 26/04/2017

PO16

Valencia

Jeju

SX47

At sea

Recife

Shanghai

AX24

Cruise

Salvador

14:00-22:00

At sea

Port

13:30-19:30

07:00-16:00

Sat 22/04/2017

Hour

10:00-16:00

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

At sea

Tue 18/04/2017 LX29

08:00-15:00

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Port

Palma de Mallorca

Havana

MSC SPLENDIDA

Hour

08:00-18:00

15:00

MSC FANTASIA

Cruise

08:00-19:00

OX21

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

Lisbon

Wed 19/04/2017

SX46

Hour

At sea

Portuguese Island

07:00

MU15

Port

Ocho Rios

Portuguese Island

07:00-18:00

Havana

Hour

08:00-18:00

Maputo

09:00

Cruise

Portuguese Island

10:00

07:00-14:00

Port

Havana

Durban

Durban

07:00

SX45

Portuguese Island

07:00-14:00

06:00

SX44

Cruise

Portuguese Island

09:00

SX43

Port

Portuguese Island

09:00

09:00

Thu 13/04/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Port

Mon 03/04/2017

MSC ORCHESTRA

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

DI25

At sea

08:00-18:00

Genoa

CHARTERED CRUISE

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 5

Fls.: 106 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Mon 01/05/2017 LX32

14:00-22:00

Jeju

AX25

07:00-15:00

Mahon

SX49

Tue 02/05/2017

11:00-19:00

Fukuoka

11:00-17:00

Cagliari

09:00-16:00

Walvis Bay

Wed 03/05/2017

09:00-19:00

Nagasaki

13:30-19:30

Valletta

09:00-18:00

Luderitz

Hour

Port

Cruise

At sea

OX24

At sea

07:30-13:30

Messina

Fri 05/05/2017 LX33

07:00-16:00

Shanghai

07:00-13:00

Naples

Sat 06/05/2017

14:00-22:00

Jeju

09:00-18:00

Genoa

Sun 07/05/2017

11:00-19:00

Fukuoka

09:00-16:00

Marseille

Mon 08/05/2017

09:00-19:00

Nagasaki

07:00-15:00

Mahon

At sea

At sea

11:00-17:00

Cagliari

At sea

Wed 10/05/2017 LX34

07:00-16:00

Shanghai

13:30-19:30

Valletta

At sea

Thu 11/05/2017

14:00-22:00

Jeju

07:30-13:30

Messina

Fri 12/05/2017

11:00-20:00

Fukuoka

07:00-13:00

Tue 09/05/2017

AX26

SX50

08:00-15:00

Hour 18:00

09:00-20:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Havana

MU20

13:30-19:30

Brindisi

OR20

08:00-16:00

Cannes

PO22

08:00-13:00

Katakolon

MA20

09:00-18:00

Genoa

FA23

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

Palma de Mallorca 00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

Havana

07:00-13:00

15:00

MU21

01:00

OR21

At sea

AX27

Venice

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

At sea

07:00-14:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

Naples

At sea

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

At sea

Havana

07:00-13:00

Sun 14/05/2017 LX35

07:00-16:00

Shanghai

09:00-16:00

Marseille

Mon 15/05/2017

14:00-22:00

Jeju

07:00-15:00

Mahon

Tue 16/05/2017

11:00-20:00

Fukuoka

11:00-17:00

Cagliari

At sea

At sea

13:30-19:30

Valletta

At sea

Wed 17/05/2017 Thu 18/05/2017 LX36

07:00-16:00

Shanghai

07:30-13:30

Messina

Fri 19/05/2017

14:00-22:00

Jeju

07:00-13:00

Naples

Sat 20/05/2017

11:00-19:00

Fukuoka

09:00-18:00

Genoa

Sun 21/05/2017

09:00-19:00

Nagasaki

09:00-16:00

Marseille

Mon 22/05/2017

AX28

At sea

07:00-15:00

Mahon

Tue 23/05/2017 LX37

07:00-16:00

Shanghai

11:00-17:00

Cagliari

Wed 24/05/2017

14:00-22:00

Jeju

13:30-19:30

Valletta

Thu 25/05/2017

11:00-20:00

Fukuoka

07:30-13:30

Messina

At sea

07:00-13:00

Naples

09:00-18:00

OX26

09:00

At sea

08:00-17:00

08:00-16:00

09:00-16:00

Havana

Dakar

18:00

09:00-20:00

MU22

09:00-17:00

Venice

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

At sea

Thu 11/05/2017

Nassau

08:00-19:00

Greenock

Fri 12/05/2017

09:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Warnemunde

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

13:00-23:45

Dublin

Sat 13/05/2017

11:00-19:00

La Spezia

01:00

OR22

La Spezia

Koper

09:00-20:00

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

09:00-15:00

Palermo

At sea

Bari

13:00-19:00

Gdynia

Katakolon

08:00-18:00

Klaipeda

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

At sea

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

07:30-16:30

Istanbul

07:00-16:00

Tallinn

09:00-17:30

Flaam

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

St Petersburg

09:00-18:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

08:00-14:00

Helsinki

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

09:00-17:00

Stockholm

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

La Spezia

09:00

01:00

OR23

At sea

PO25

La Spezia 10:00-15:00

Bari

08:00-18:00

Genoa

08:00-16:00

Cannes

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

07:30-16:30

Istanbul

At sea

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:30

Venice

14:00

00:30

01:00

OR24

PO26

La Spezia 10:00-15:00

Bari

Genoa

08:00-16:00

Cannes

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

07:30-16:30

Istanbul

00:30

THEME CRUISE

19:00

St Petersburg

FA26

SP28

Palma de Mallorca

At sea

DI28

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

09:00-15:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

MA22

PR29

07:00-19:00

10:00-17:00

At sea

08:00-18:00

Copenhagen

09:00-16:00

Stockholm

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

08:00-19:00

Warnemunde

09:00-16:00

Tallinn

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

13:00-19:00

Gdynia

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

At sea

08:00-18:00

Klaipeda

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Barcelona

08:00-18:00

14:00

07:00

08:00-20:00

15:00

02:00 13:00-21:00

Palma de Mallorca

La Spezia

09:00

09:30-18:00

LEGENDA:

DI27

Kiel

08:00-13:00

07:00-13:00

Venice

SP27

10:00-18:00

10:00-15:00

Havana

08:00-17:00

FA25

Genoa

Ravenna

09:00-23:00

MA21

Cannes

08:00-16:00

SX52

PO24

08:00-19:00

At sea

08:00-16:00

Genoa

Valletta

At sea

08:00-18:00

Ajaccio

Cagliari

Mon 08/05/2017

12:00-18:00

Civitavecchia

13:30-19:30

Sun 07/05/2017

At sea

Valencia

08:00-18:00

11:00-17:00

Hamburg

Marseille

At sea

At sea

PR28

13:00-20:00

Corfù

At sea

Ocho Rios

09:00-16:00

12:30-18:30

Shanghai

10:30-17:00

At sea

Isla de la Juventud

07:00-16:00

Tue 30/05/2017

Palermo

St Petersburg

09:00-15:00

Venice

Civitavecchia

09:00-15:00

07:00-19:00

Venice

Brindisi

07:00-17:00

At sea

At sea

09:00-23:00

13:30-19:30

Copenhagen

Copenhagen

12:00-19:00

09:00-17:00

08:00-17:00

09:00-18:00

13:00-19:00

La Coruna

08:00

Dubrovnik

Piraeus

MU24

Miami

11:30-16:30

07:30-16:30

Havana

07:00-19:00

DI26

Kiel

Barcelona

Costa Maya

Havana

Genoa

SP26

10:00-18:00

Tue 09/05/2017

07:00-14:00

18:00

09:00-18:00

FA24

Wed 10/05/2017

Dubrovnik

Kotor

Venice

Kirkwall

07:00-13:00

Dubrovnik

09:00-16:30

At sea

Invergordon

Santorini

07:00-13:00

Nassau

08:00-17:00

Katakolon

13:00-21:00

12:00-18:00

08:00-19:00

08:00-17:00

Mahon

Marseille

Cozumel

12:00-18:00

Marseille

Valencia

13:00-20:00

Georgetown

Belize City

07:00-15:00

09:00-16:00

At sea

10:00-18:00

Isla de Roatan

09:00-16:00

St Petersburg

09:00-16:00

08:00-17:00

Jeju

07:00-19:00

Lisbon

Cagliari

08:00-17:00

Fukuoka

Gibraltar

Palma de Mallorca

Venice

11:00-20:00

17:00-22:00

Dubrovnik

15:00-23:59

09:00-17:00

14:00-22:00

Sat 06/05/2017

At sea

11:30-16:30

09:00-18:00

09:00

Kotor

Fri 05/05/2017

Rotterdam

San Juan

Tallinn

Kotor

09:00

Thu 04/05/2017

Rotterdam

Philipsburg

08:00-16:00

Stockholm

07:00-13:00

OX28

Zeebrugge

08:00

09:00-18:00

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Havana

Sun 28/05/2017

Wed 31/05/2017 LX39

AX29

18:00-23:55

Cagliari

15:00-23:59

09:00-16:00

Ajaccio

Mon 29/05/2017

Shanghai

Wed 03/05/2017

09:00-18:00

Tallinn

Rotterdam

Civitavecchia

07:00-16:00

Hamburg

Stockholm

09:00-16:00

Mon 01/05/2017

Southampton

08:00-18:00

Sat 27/05/2017 LX38

Tue 02/05/2017

08:00-19:00

09:00-16:00

Port

11:00-19:00

At sea

SX51

At sea

PR27

Marseille

Hour

07:00-17:00

09:30-18:00

Fri 26/05/2017

Le Havre

Izmir

Valletta

08:00-18:00

08:00-18:00

Barcelona

Cruise

Istanbul

12:00-19:00

Brindisi

PR26

08:00-14:00

Port

DATA

At sea

08:00-18:00

Hour

07:30-16:30

Corfù

13:30-19:30

DI25

Cruise

09:00-15:00

Palma de Mallorca

Piraeus

At sea

Palermo

Port

Palma de Mallorca 00:30

12:30-18:30

At sea

09:00-15:00

Hour

Bari

07:30-16:30

MU23

SP25

Cruise

Izmir

Lisbon

MSC SEASIDE

Port

Katakolon

Cozumel

Havana

At sea

Hour

08:00-13:00

Georgetown

23:55

Cruise

10:00-15:00

10:00-18:00

At sea

Port

Genoa

09:00-15:00

15:00

Hour

Cannes

At sea

OX27

Cruise

Istanbul

14:00

MSC MERAVIGLIA

08:00-16:00

Las Palmas de G.Canaria

Tangier

Port

07:30-16:30

17:00

MSC PREZIOSA

08:00-18:00

14:00

Kotor

PO23

Hour

09:00-15:00

La Spezia

09:00-17:00

23:55

Havana

La Spezia

09:00

At sea

09:00-17:00

Walvis Bay

Kotor

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Port

14:00

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Hour

At sea

OX25

MSC FANTASIA

Cruise

Cape Town

At sea

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

09:30-18:00

Sat 13/05/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Hour

Thu 04/05/2017

MSC ORCHESTRA

At sea

07:00-16:00

Tallinn

FA27

19:00

08:00-14:00

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

09:00-15:00

Palermo

At sea

St Petersburg

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

Helsinki

09:00-17:30

Flaam

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

Barcelona

CHARTERED CRUISE

DI29

Kiel

St Petersburg

07:00

SP29

10:00-18:00

LAY UP

PR30

Cork

Sun 14/05/2017

At sea

Mon 15/05/2017

Southampton

Tue 16/05/2017

At sea

Wed 17/05/2017

Hamburg

Thu 18/05/2017

At sea

Fri 19/05/2017

Alesund

Sat 20/05/2017

At sea

Sun 21/05/2017

Honningsvag

Mon 22/05/2017

Honningsvag

Tue 23/05/2017

Tromso At sea

Wed 24/05/2017

08:00-18:00

Molde Fjord

Thu 25/05/2017

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

Fri 26/05/2017

07:30-18:00

Bergen

Sat 27/05/2017

At sea

Sun 28/05/2017

07:00-19:00

Hamburg

Mon 29/05/2017

08:00-15:00

Invergordon

Tue 30/05/2017

At sea

IS01 IS

17:00

St Nazaire

Wed 31/05/2017

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 6

Fls.: 107 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Thu 01/06/2017 LX39

Fri 02/06/2017

08:00-18:00

Sat 03/06/2017 Sun 04/06/2017 LX40

08:00-16:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX29

07:30-13:30

Messina

SX52

09:00-18:00

Split

OX28

09:00-15:00

Georgetown

MU24

07:30-16:30

Piraeus

OR24

12:00-19:00

Ajaccio

PO26

07:00-13:00

Naples

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

Havana

07:00-13:00

Jeju

AX30

Tianjin

09:00-18:00

Marseille

At sea

15:00

Palma de Mallorca

Fukuoka

10:30-18:30

Jeju

01:00

15:00

Split

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ibiza

02:00

Mykonos

MU25

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

23:55

At sea

Havana

Corfù

Kotor

La Spezia

09:00

01:00

OR25

01:00

Tianjin

Palma de Mallorca Ibiza

07:00

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ibiza

02:00

Mykonos

09:00-20:00

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

01:00

OR26

La Spezia

12:00-18:00

Bergen

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-17:30

Flaam

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

At sea

09:00-17:30

Flaam

09:00-18:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Jeju

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

At sea

09:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Tianjin

15:00

Palma de Mallorca

Wed 21/06/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Thu 22/06/2017

10:30-18:30

Santorini

20:00

Mykonos

La Spezia

09:00

01:00

OR27

Sat 24/06/2017 LX44

Mon 26/06/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Tue 27/06/2017

10:30-18:30

Sun 25/06/2017

At sea

AX33

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Jeju

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

Wed 28/06/2017

07:00

Ibiza

SX56

Bergen

09:00-16:00

Stockholm

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Tallinn

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

At sea

09:00-17:30

Flaam

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

10:00-18:00

Ancona

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

Split

At sea

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

02:00

Mykonos

Havana

18:00

09:00-20:00

MU28

09:00-17:00

Venice

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

00:30

01:00

OR28

Fri 30/06/2017

09:00-16:00

Palma de Mallorca

PO30

La Spezia

At sea

MA26

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

FA31

SP33

DI33

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

09:00-15:00

Palermo

At sea

10:00-15:00

Bari

Genoa Cannes

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

09:00-16:00

Helsinki

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

07:30-16:30

Istanbul

07:30-18:00

St Petersburg

09:00-17:30

Flaam

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

00:30

Palma de Mallorca Barcelona

09:00-18:00

Olbia

13:00-19:00

Dubrovnik

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

At sea

08:00-19:00

Livorno

10:00-18:00

Ancona

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

THEME CRUISE

At sea

At sea

11:30-16:30

09:00-16:00

Dubrovnik

CHARTERED CRUISE

Tallinn

At sea

09:00-18:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

At sea

13:00-20:00

Marseille

LAY UP

Nassau

17:00

Reykjavik

DATA Thu 01/06/2017

Le Havre

Fri 02/06/2017

Le Havre

Sat 03/06/2017

Le Havre

Sun 04/06/2017

At sea

Mon 05/06/2017

09:00-15:00

Vigo

Tue 06/06/2017

08:00-15:00

Lisbon

Wed 07/06/2017

At sea

Thu 08/06/2017

07:00-19:00

Hamburg

14:00-21:00

Barcelona

Fri 09/06/2017

At sea

09:00-17:00

Marseille

Sat 10/06/2017

07:00-14:30

11:00-20:00

08:00-22:00

14:00

MR02

07:00-17:00

Genoa

Sun 11/06/2017

At sea

13:00-19:00

Naples

Mon 12/06/2017

Tromso

08:00-18:00

Messina

Tue 13/06/2017

At sea

08:00-18:00

Valletta

Wed 14/06/2017

At sea

Thu 15/06/2017

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Fri 16/06/2017

Honningsvag

09:00-17:00

Marseille

Sat 17/06/2017

Bergen

Longyearbyen

MR03

08:00-17:00

Genoa

Sun 18/06/2017

At sea

13:00-19:00

Naples

Mon 19/06/2017

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-18:00

Messina

Tue 20/06/2017

08:30-18:00

Flaam

08:00-18:00

Valletta

Wed 21/06/2017

At sea

Thu 22/06/2017

07:00-19:00

Hamburg

09:00-18:00

Barcelona

Fri 23/06/2017

At sea

09:00-17:00

Marseille

Sat 24/06/2017

02:00

Honningsvag

At sea

PR32

Port

At sea

10:00-17:00

15:00

02:00

MR04

08:00-17:00

Genoa

Sun 25/06/2017

At sea

13:00-19:00

Naples

Mon 26/06/2017

Honningsvag

08:00-18:00

Messina

Tue 27/06/2017

08:00-18:00

Valletta

Wed 28/06/2017

At sea

Thu 29/06/2017

09:00-18:00

Barcelona

Fri 30/06/2017

Alesund

Honningsvag

13:00-20:00

Tromso

08:00-18:00

Molde Fjord

At sea

12:00-18:00

MR01

07:00

Hour

Kirkwall

At sea

08:00-16:00

14:00

MSC SEASIDE Cruise

At sea

IS

IS

Port

08:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Tianjin

LEGENDA:

At sea

Barcelona

La Spezia

09:00

09:30-18:00

Thu 29/06/2017 LX45

Ocho Rios

12:00-18:00

07:00-14:00

08:00-17:00

10:30-17:00

Izmir

14:00

Kotor

Palermo

Istanbul

Dubrovnik

09:00

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-16:30

13:00-19:00

OX32

07:00-17:00

At sea

09:00-15:00

Santorini

Genoa

Tianjin

Copenhagen

Palma de Mallorca

Katakolon

09:00-18:00

09:00-16:00

08:00-17:00

Bari

08:00-17:00

Livorno

DI32

Kiel

Katakolon

12:00-18:00

08:00-19:00

Warnemunde

SP32

10:00-18:00

08:00-13:00

Belize City

At sea

08:00-19:00

FA30

10:00-15:00

Isla de Roatan

Olbia

Copenhagen

Genoa

08:00-17:00

09:00-18:00

MA25

09:00-18:00

Hour

At sea

PR31

At sea

Cannes

09:30-18:00

Fri 23/06/2017

La Spezia

At sea

08:00-16:00

08:00-17:00

Jeju

PO29

At sea

08:00-18:00

Mykonos

02:00

At sea

Izmir

10:30-18:30

09:00-15:00

At sea

Palermo

Istanbul

Sat 17/06/2017

Ibiza

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-16:30

Palma de Mallorca Barcelona Ajaccio

Ibiza

07:00-17:00

At sea

09:00-15:00

00:30 09:30-18:00

Civitavecchia

Palma de Mallorca

Copenhagen

Palma de Mallorca

14:00

08:00-18:00

07:00

08:00-17:00

Bari

Katakolon

12:00-19:00

01:00

DI31

Kiel

08:00-13:00

Corfù

09:00

Warnemunde

SP31

10:00-18:00

10:00-15:00

Piraeus

At sea

08:00-19:00

FA29

Genoa

12:30-18:30

Tue 20/06/2017

Copenhagen

Cannes

07:30-16:30

Venice

MA24

09:00-18:00

16:00

At sea

08:00-16:00

Cozumel

Brindisi

PO28

At sea

08:00-18:00

Georgetown

13:30-19:30

Reykjavik

Ocho Rios

Valencia

10:00-18:00

09:00-17:00

08:00

10:30-17:00

Marseille

09:00-15:00

MU27

At sea

Palermo

13:00-20:00

Ancona

At sea

Civitavecchia

09:00-15:00

Isafjordur

09:00-16:00

Dubrovnik

Havana

07:00-17:00

At sea

IS02

Akureyri

08:00-17:00

At sea

10:00-18:00

23:55

Copenhagen

IS01

10:00-18:00

St Petersburg

13:00-19:00

Split

08:00-17:00

At sea

At sea

Miami

07:00-19:00

Olbia

At sea

Warnemunde

Cruise

Nassau

Flaam

La Spezia

MSC MERAVIGLIA

Port

07:00-19:00

09:30-18:00

Livorno

08:00-17:00

08:00-19:00

MA23

Hour

12:00-18:00

DI30

At sea

08:00-19:00

Sun 18/06/2017

Genoa

Dubrovnik

09:00-18:00

Mon 19/06/2017 LX43

09:00-18:00

SP30

11:30-16:30

09:00

Kotor

Kiel

At sea

Cozumel

At sea

15:00

10:00-18:00

Georgetown

Fukuoka

OX31

FA28

At sea

10:00-18:00

15:00-21:30

SX55

Marseille

Copenhagen

Venice

PR30

09:00-16:00

Fri 16/06/2017

AX32

13:00-20:00

08:00-18:00

Dubrovnik

09:00-16:30

At sea

Cagliari

07:00-13:00

09:00

DI29

Palma de Mallorca

Havana

At sea

Valencia

15:00-23:59

Venice

Venice

09:00-16:00

09:00-18:00

08:00-17:00

Brindisi

SP29

Tallinn

Genoa

13:30-19:30

Stavanger

Stockholm

09:00-18:00

09:00-17:00

09:00-18:00

09:00-16:00

Ajaccio

MU26

FA27

09:00-16:00

Civitavecchia

Havana

Stockholm

Olden

08:00-18:00

Havana

09:00-17:00

Cruise

Bergen

12:00-19:00

18:00

MA22

Port

08:00-17:00

Corfù

Split

At sea

Hour

12:00-18:00

Piraeus

At sea

Cruise

Izmir

12:30-18:30

08:00-17:00

Port

Istanbul

07:30-16:30

Marseille

Hour

07:30-16:30

Barcelona

Isla de la Juventud

Palma de Mallorca

Cruise

09:00-15:00

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Costa Maya

15:00

Port

Palma de Mallorca 00:30

09:00-15:00

09:00-18:00

Hour

Bari

07:00-14:00

Jeju

Cruise

Katakolon

Ancona

Fukuoka

Port

08:00-13:00

Dubrovnik

10:30-18:30

Hour

10:00-15:00

14:00

Kotor

Cruise

11:30-16:30

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Port

Genoa

10:00-18:00

09:00

MSC DIVINA

Cannes

13:00-19:00

OX30

PO27

Hour

La Spezia

Olbia

SX54

MSC SPLENDIDA

08:00-16:00

Livorno

AX31

MSC FANTASIA

08:00-18:00

08:00-19:00

15:00-21:30

Thu 15/06/2017

OX29

09:00-18:00

Sun 11/06/2017

09:00-16:00

Venice

At sea

Mon 12/06/2017

LX42

Zadar

09:00-17:00

Tianjin

At sea

Tue 13/06/2017

07:00

09:00-18:00

08:00-17:00

Ibiza

09:00

Sat 10/06/2017

SX53

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Port

15:00-21:30

09:00-16:00

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Hour

Tue 06/06/2017

Fri 09/06/2017 LX41

MSC POESIA

Cruise

Wed 07/06/2017

Thu 08/06/2017

MSC ORCHESTRA

Port

At sea

Mon 05/06/2017

Wed 14/06/2017

MSC SINFONIA

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 7

Fls.: 108 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sat 01/07/2017 LX45

15:00-21:30

Fukuoka

AX34

09:00-18:00

Genoa

SX57

08:00-17:00

Venice

OX33

Sun 02/07/2017

10:30-18:30

Tue 04/07/2017 LX46

Jeju

At sea

09:00-16:00

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Tianjin

At sea

08:00-17:00

Hour 15:00

Split

23:55

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

Wed 05/07/2017

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

07:00

Ibiza

02:00

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Havana

MU28

07:00-13:00

Kotor

OR28

Havana

MU29

OR29

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

Mykonos

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

Hour 09:00

01:00

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

La Spezia

PO31

09:00-16:30

Venice

MA26

09:00-18:00

Copenhagen

FA32

10:00-18:00

Kiel

SP34

09:00-18:00

Genoa

DI34

07:00-19:00

Miami

PR32

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

MR04

09:00-17:00

Marseille

MA27

08:00-19:00

Warnemunde

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

08:00-18:00

Bergen

MR05

08:00-17:00

Genoa

Sun 02/07/2017

At sea

09:00-15:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

08:00-18:00

Stavanger

13:00-19:00

Naples

Mon 03/07/2017

At sea

08:00-18:00

Messina

Tue 04/07/2017

07:00-19:00

Hamburg

08:00-18:00

Valletta

Wed 05/07/2017

At sea

Thu 06/07/2017

07:00-14:30

Bergen

09:00-18:00

Barcelona

Fri 07/07/2017

At sea

09:00-17:00

Marseille

Sat 08/07/2017

La Spezia 10:00-15:00

Bari

Genoa

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

12:00-18:00

Bergen

09:00-16:00

Stockholm

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Tallinn

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

At sea

09:00-17:30

Flaam

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Palma de Mallorca Barcelona

13:00-19:00

Dubrovnik

07:00-14:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

Fri 07/07/2017

10:30-18:30

Jeju

08:00-19:00

Livorno

10:00-18:00

Ancona

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

Sun 09/07/2017 LX47

09:00-16:00

Mon 10/07/2017

Tianjin

09:00-18:00

Marseille

At sea

15:00

Palma de Mallorca

Tue 11/07/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Wed 12/07/2017

10:30-18:30

Jeju

01:00

08:00-17:00

07:00

Split

Havana

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

09:00

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ibiza

02:00

18:00

Mykonos

09:00-20:00

MU30

Kotor

09:00-17:00

Venice

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

La Spezia

09:00

01:00

OR30

Fri 14/07/2017 LX48

09:00-16:00

Sat 15/07/2017

09:00-16:00

Helsinki

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

07:30-18:00

St Petersburg

09:00-17:30

Flaam

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

At sea

09:00-16:00

Tallinn

09:00-18:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

At sea

09:00-16:00

Thu 20/07/2017

Tianjin

07:00

Split

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ibiza

02:00

Mykonos

Havana

MU31

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

23:55

At sea

Ibiza

09:00

Wed 19/07/2017 LX49

08:00-17:00

La Spezia

09:00

01:00

OR31

La Spezia

Tue 25/07/2017 LX50

08:00-16:00

01:00

Tianjin

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

Wed 26/07/2017

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

07:00

Ibiza

02:00

Venice

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Mykonos

09:00-20:00

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

La Spezia

09:00

01:00

OR32

La Spezia

09:00-17:00

Marseille

Sat 29/07/2017

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

10:30-17:00

Ocho Rios

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

LEGENDA:

Fri 28/07/2017

At sea

09:00-18:00

09:00-18:00

La Spezia

09:00

OR33

Barcelona

Tallinn

Civitavecchia

Venice

Thu 27/07/2017

09:00-18:00

09:00-16:00

Dubrovnik

Ajaccio

08:00-18:00

Brindisi

At sea

Kirkwall

At sea

11:30-16:30

01:00

PO35

La Spezia

08:00-18:00

Genoa

08:00-16:00

Cannes

THEME CRUISE

At sea

Barcelona

Corfù

13:30-19:30

Wed 26/07/2017

San Juan

12:30-18:30

09:00-17:00

Tue 25/07/2017

Valletta

Philipsburg

08:00-16:00

Cozumel

MU33

Messina

08:00-18:00

09:00-18:00

Palma de Mallorca

10:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Reykjavik

Cagliari

15:00-23:59

Ancona

Havana

Reykjavik

09:00-18:00

Flaam

10:00-18:00

23:55

08:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-17:30

Livorno

Split

Mon 24/07/2017

08:00-17:30

08:00-19:00

At sea

Sun 23/07/2017

Naples

Helsinki

Jeju

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

St Petersburg

10:30-18:30

Marseille

08:00-17:00

Isafjordur

07:30-18:00

Fri 28/07/2017

Palma de Mallorca

Akureyri

08:00-17:00

09:00-16:00

12:00-19:00

15:00

10:00-18:00

At sea

Izmir

09:30-18:00

09:00-18:00

At sea

Palermo

Istanbul

Piraeus

At sea

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-16:30

07:30-16:30

Tianjin

07:00-17:00

At sea

09:00-15:00

Palma de Mallorca

Georgetown

09:00-16:00

Copenhagen

Palma de Mallorca 00:30

09:00-15:00

Sun 30/07/2017 LX51

08:00-17:00

Bari

Dubrovnik

Mon 31/07/2017

DI37

10:00-15:00

Bari

08:00-13:00

Katakolon

At sea

MA31

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

CHARTERED CRUISE

At sea

FA36

At sea

Kiel

Katakolon

14:00

Kotor

Warnemunde

SP37

MR07

10:00-18:00

08:00-13:00

13:00-19:00

15:00

08:00-19:00

FA35

10:00-15:00

Olbia

OX37

Copenhagen

Genoa

09:00-18:00

SX61

MA30

09:00-18:00

PR34

At sea

Cannes

Fukuoka

AX38

At sea

08:00-16:00

15:00-21:30

At sea

PO34

At sea

08:00-18:00

Thu 27/07/2017

Sat 29/07/2017

Sat 22/07/2017

12:00-18:00

10:30-18:30

13:30-19:30

Marseille

Marseille

Sun 23/07/2017

09:00-17:00

09:00-17:00

Valencia

13:00-20:00

07:00-13:00

MU32

Fri 21/07/2017

At sea

09:00-16:00

At sea

Havana

Havana

Barcelona

St Petersburg

Venice

Havana

09:00-18:00

07:00-19:00

08:00-17:00

18:00

Thu 20/07/2017

Invergordon

Flaam

Genoa

Split

At sea

08:00-15:00

09:00-17:30

09:00-18:00

At sea

Wed 19/07/2017

At sea

Busan

08:00-17:00

Tue 18/07/2017

Valletta

Dubrovnik

09:00-18:00

Marseille

Messina

08:00-18:00

11:30-16:30

Sat 22/07/2017

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Hamburg

Cozumel

Ajaccio

15:00

At sea

07:00-19:00

Georgetown

10:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Sun 16/07/2017

Mon 17/07/2017

09:00-16:00

08:00-18:00

Jeju

Genoa

Cagliari

12:00-19:00

Sat 15/07/2017

Naples

Palma de Mallorca

Corfù

Marseille

13:00-19:00

15:00-23:59

Piraeus

09:00-17:00

08:00-17:00

09:00-18:00

12:30-18:30

Fri 14/07/2017

At sea

Flaam

Tallinn

07:30-16:30

Barcelona

Hellesylt/ Geiranger

Stockholm

Isla de la Juventud

Thu 13/07/2017

09:00-18:00

08:30-18:00

09:00-16:00

Costa Maya

At sea

Honningsvag

08:00-17:00

09:00-16:00

09:00-15:00

02:00

At sea

Bergen

07:00-14:00

Wed 12/07/2017

Ocho Rios

Hellesylt/ Geiranger

Ancona

Tue 11/07/2017

Valletta

10:30-17:00

09:00-17:00

Dubrovnik

Messina

08:00-18:00

Palermo

12:00-18:00

10:00-18:00

08:00-18:00

At sea

Civitavecchia

Izmir

13:00-19:00

Longyearbyen

09:00-15:00

Istanbul

Olbia

Mon 10/07/2017

07:00-17:00

07:30-16:30

Livorno

Sun 09/07/2017

Naples

At sea

09:00-15:00

Palma de Mallorca Barcelona

Genoa

13:00-19:00

Copenhagen

Palma de Mallorca 00:30

08:00-17:00

At sea

Tromso

Honningsvag

14:00

Sat 01/07/2017

08:00-17:00

Bari

08:00-19:00

At sea

DI36

Katakolon

09:30-18:00

08:00-22:00

MR06

Port

Kiel

08:00-13:00

09:00-18:00

Mon 24/07/2017

Warnemunde

SP36

11:00-20:00

Hour

10:00-18:00

10:00-15:00

14:00

Kotor

08:00-19:00

FA34

Genoa

At sea

09:00

Copenhagen

Cannes

Fukuoka

OX36

MA29

09:00-18:00

At sea

At sea

08:00-16:00

15:00-21:30

SX60

PO33

At sea

08:00-18:00

Fri 21/07/2017

AX37

At sea

Barcelona

09:00-15:00

Jeju

At sea

Izmir

Ancona

Fukuoka

At sea

Palermo

Istanbul

Dubrovnik

10:30-18:30

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-16:30

Palma de Mallorca

10:00-18:00

15:00-21:30

07:00-17:00

At sea

09:00-15:00

00:30

13:00-19:00

Sun 16/07/2017

Copenhagen

Palma de Mallorca

14:00

Kotor

08:00-17:00

Bari

Katakolon

Olbia

15:00

DI35

Kiel

08:00-13:00

Livorno

OX35

Warnemunde

SP35

10:00-18:00

10:00-15:00

08:00-19:00

SX59

08:00-19:00

FA33

Genoa

09:00-18:00

AX36

MA28

Copenhagen

Cannes

At sea

Mon 17/07/2017

Tue 18/07/2017

La Spezia

09:00-18:00

PR33

At sea

08:00-16:00

Tianjin

At sea

PO32

At sea

08:00-18:00

09:30-18:00

Thu 13/07/2017

At sea

Cruise

DATA

Cruise

Cannes

09:30-18:00

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Port

08:00-16:00

00:30

MSC MERAVIGLIA

Hour

08:00-18:00

14:00

MSC PREZIOSA

Cruise

Olbia

OX34

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Port

09:00-18:00

SX58

MSC SPLENDIDA

Hour

Fukuoka

AX35

MSC FANTASIA

Cruise

15:00-21:30

At sea

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

Thu 06/07/2017

Sat 08/07/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Hour

Mon 03/07/2017

MSC ORCHESTRA

SP38

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

09:00-15:00

Palermo

LAY UP

16:00

At sea

DI38

At sea

MR08

At sea

08:00-18:00

PR35

07:00-19:00

Hamburg

At sea

MR09

08:00-17:00

Genoa

Sun 30/07/2017

13:00-19:00

Naples

Mon 31/07/2017

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 8

Fls.: 109 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Tue 01/08/2017 LX51

Hour

Port

Cruise

15:00-21:30

Fukuoka

AX38

Hour 01:00

Cruise

Palma de Mallorca

SX61

Hour

Port

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX37

08:00-17:00

Belize City

MU33

12:00-18:00

Katakolon

OR33

Hour 14:00

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Palma de Mallorca

PO35

09:00-15:00

Izmir

MA31

12:00-18:00

Bergen

FA36

09:00-16:00

Stockholm

SP38

09:00-18:00

Cagliari

DI38

09:00-16:00

Georgetown

PR35

07:00-14:30

Bergen

MR09

08:00-18:00

Messina

Tue 01/08/2017

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Tallinn

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

08:00-18:00

Valletta

Wed 02/08/2017

At sea

09:00-17:30

Flaam

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

11:00-20:00

Tromso

At sea

Thu 03/08/2017

At sea

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

Ibiza

02:00

Mykonos

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

00:30

07:00

09:30-18:00

Barcelona

Olbia

13:00-19:00

Dubrovnik

07:00-14:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

At sea

08:00-19:00

Livorno

10:00-18:00

Ancona

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

Mon 07/08/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Tue 08/08/2017

10:30-18:30

Sun 06/08/2017

At sea

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Jeju

Thu 10/08/2017 LX53

At sea

09:00-16:00

Fri 11/08/2017

Mykonos

02:00

Mykonos

09:00-20:00

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

01:00

OR34

Santorini Mykonos

At sea

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Marseille

12:00-18:00

Nassau

08:30-18:00

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

La Spezia

09:00

01:00

OR35

10:30-18:30

Jeju

At sea

09:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Tianjin

15:00

Palma de Mallorca

15:00-21:30

Fukuoka

Sun 20/08/2017 Mon 21/08/2017 LX55

Tue 22/08/2017

AX41

01:00

At sea

07:00

Palma de Mallorca

At sea

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Santorini

10:30-18:30

Fri 25/08/2017 Sat 26/08/2017 LX56

At sea

10:00-18:00

Akureyri

Marseille

12:00-18:00

Nassau

08:00-17:00

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

08:00

La Spezia

09:00

01:00

OR36

09:00-16:00

Helsinki

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

07:30-18:00

St Petersburg

09:00-17:30

Flaam

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

At sea

09:00-16:00

Tallinn

09:00-18:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

Tue 29/08/2017

10:30-18:30

Jeju

Marseille

01:00

Wed 30/08/2017 Thu 31/08/2017 LX57

At sea

09:00-16:00

Tianjin

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

07:00

09:00-18:00

Ibiza

Olbia

08:00-17:00

Split

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

02:00

13:00-19:00

Mykonos

Dubrovnik

09:00-17:00

Venice

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

07:00-14:00

LEGENDA:

Havana

MU37

At sea

23:55

At sea

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

La Spezia

09:00

01:00

OR37

At sea

Barcelona

Georgetown

Palma de Mallorca

At sea

Izmir

10:00-18:00

15:00

At sea

Palermo

Istanbul

09:00-15:00

09:00-18:00

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-16:30

Ancona

At sea

07:00-17:00

At sea

09:00-15:00

Palma de Mallorca

Dubrovnik

Fukuoka

Copenhagen

Palma de Mallorca 00:30

10:00-18:00

15:00-21:30

08:00-17:00

Bari

Katakolon

14:00

Kotor

DI41

Kiel

08:00-13:00

13:00-19:00

15:00

Warnemunde

SP41

10:00-18:00

10:00-15:00

Olbia

OX41

08:00-19:00

FA39

Genoa

Livorno

SX65

MA34

Copenhagen

Cannes

08:00-19:00

Mon 28/08/2017

Sun 27/08/2017

La Spezia

09:00-18:00

08:00-16:00

09:00-18:00

AX42

PO38

At sea

08:00-18:00

Jeju

Tianjin

Sat 19/08/2017

Valencia

13:00-20:00

Barcelona

At sea

09:00-16:00

Marseille

09:00-16:00

At sea

09:30-18:00

Thu 24/08/2017

09:00-17:00

St Petersburg

07:00-13:00

Montego Bay

Fri 18/08/2017

Reykjavik

07:00-19:00

Havana

09:00-20:00

Barcelona

Flaam

Venice

Mykonos

Thu 17/08/2017

09:00-18:00

09:00-17:30

Dubrovnik

08:00-17:00

Mykonos

At sea

Isafjordur

At sea

11:30-16:30

Ajaccio

Santorini

Wed 16/08/2017

Cozumel

Civitavecchia

02:00

Tue 15/08/2017

Valletta

Georgetown

10:00-18:00

08:00-18:00

20:00

Messina

08:00-18:00

09:00-16:00

Palma de Mallorca

Corfù

09:00-15:00

08:00-18:00

At sea

Cagliari

15:00-23:59

12:30-18:30

Ibiza

Invergordon

09:00-18:00

Tallinn

Isla de la Juventud

Venice

Mon 14/08/2017

Stockholm

09:00-15:00

Brindisi

Sun 13/08/2017

Naples

09:00-16:00

Ancona

13:30-19:30

Genoa

13:00-19:00

09:00-16:00

10:00-18:00

09:00-17:00

08:00-17:00

Bergen

Palma de Mallorca

PO39

La Spezia

At sea

MA35

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

FA40

SP42

At sea

DI42

07:00-19:00

08:00-15:00

Hamburg

MR12

08:00-17:00

Genoa

Sun 20/08/2017

At sea

13:00-19:00

Naples

Mon 21/08/2017

Kirkwall

08:00-18:00

Messina

Tue 22/08/2017

At sea

08:00-18:00

Valletta

Wed 23/08/2017

At sea

Thu 24/08/2017

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Fri 25/08/2017

08:00-18:00

Invergordon

09:00-17:00

Marseille

Sat 26/08/2017

16:00

08:00-18:00

PR37

MR11

At sea

Hellesylt/ Geiranger

00:30

At sea

At sea

PR36

09:00-17:00

12:00-19:00

MU36

Ocho Rios

12:00-18:00

Piraeus

Havana

10:30-17:00

Izmir

07:30-16:30

Havana

Palermo

Istanbul

Costa Maya

18:00

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-16:30

07:00-14:00

Split

07:00-17:00

At sea

09:00-15:00

Dubrovnik

At sea

Copenhagen

Palma de Mallorca

14:00

Kotor

08:00-17:00

Bari

Katakolon

13:00-19:00

09:00

DI40

Kiel

08:00-13:00

Santorini

OX40

Warnemunde

SP40

10:00-18:00

10:00-15:00

Katakolon

08:00-17:00

Ibiza

09:00

Wed 23/08/2017

SX64

08:00-19:00

FA38

Genoa

08:00-17:00

Genoa

Sat 19/08/2017

Copenhagen

Cannes

12:00-18:00

09:00-18:00

Fukuoka

MA33

09:00-18:00

02:00

08:00-16:00

Belize City

Livorno

15:00-21:30

La Spezia

Isla de Roatan

08:00-19:00

Fri 18/08/2017

PO37

At sea

At sea

14:00

08:00-18:00

08:00-17:00

Olbia

Sat 12/08/2017

Valencia

13:00-20:00

08:00-17:00

09:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

At sea

Mykonos

At sea

09:00-17:00

Stavanger

09:30-18:00

Thu 17/08/2017

Fri 11/08/2017

At sea

09:00-18:00

Venice

02:00

Barcelona

Tallinn

09:00-17:00

20:00

Thu 10/08/2017

09:00-18:00

09:00-16:00

Dubrovnik

Split

09:00-15:00

At sea

Flaam

At sea

11:30-16:30

08:00-17:00

Ibiza

Wed 09/08/2017

San Juan

Kotor

Ibiza

Tue 08/08/2017

Valletta

Philipsburg

08:00-16:00

07:00-13:00

07:00

Messina

08:00-18:00

09:00-18:00

Palma de Mallorca

Havana

Tianjin

08:00-18:00

At sea

Cagliari

15:00-23:59

Venice

Palma de Mallorca

Honningsvag

09:00-18:00

Flaam

08:00-17:00

01:00

Mon 07/08/2017

Hellesylt/ Geiranger

Genoa

09:00

Sun 06/08/2017

Naples

09:00-17:30

09:00-18:00

At sea

Genoa

13:00-19:00

08:00-17:30

Ajaccio

Brindisi

08:00-17:00

Helsinki

At sea

MR10

Honningsvag

St Petersburg

Civitavecchia

13:30-19:30

At sea

07:30-18:00

08:00-18:00

At sea

At sea

Palermo

Sat 05/08/2017

09:00-16:00

12:00-19:00

At sea

Civitavecchia

09:00-15:00

Marseille

Izmir

Corfù

15:00

07:00-17:00

At sea

09:00-17:00

Istanbul

Piraeus

Jeju

Copenhagen

Fri 04/08/2017

Longyearbyen

07:30-16:30

Palma de Mallorca Barcelona

12:30-18:30

MU35

08:00-17:00

08:00-22:00

09:00-15:00

00:30 09:30-18:00

07:30-16:30

Havana

Miami

Palma de Mallorca

14:00

Cozumel

23:55

07:00-19:00

Bari

Georgetown

Marseille

DI39

Kiel

Barcelona

Katakolon

10:00-18:00

Palma de Mallorca

Warnemunde

SP39

10:00-18:00

Port

09:00-18:00

08:00-13:00

09:00-15:00

09:00-18:00

08:00-19:00

FA37

Hour

At sea

10:00-15:00

Ancona

Busan

Copenhagen

Nassau

Genoa

Dubrovnik

15:00

MA32

09:00-18:00

12:00-18:00

Cannes

10:00-18:00

OX39

Venice

La Spezia

13:00-19:00

SX63

09:00-16:30

At sea

08:00-16:00

Olbia

AX40

PO36

Dubrovnik

08:00-18:00

Livorno

09:00-18:00

08:00-16:00

Santorini

20:00

Venice

13:30-19:30

08:00-19:00

Sun 13/08/2017

Wed 16/08/2017 LX54

09:00-15:00

Ibiza

09:00-17:00

09:00-18:00

Fukuoka

Tue 15/08/2017

Palma de Mallorca

MU34

Havana

At sea

15:00-21:30

10:30-18:30

Havana

18:00

La Spezia

09:00

Tianjin

Sat 12/08/2017

Mon 14/08/2017

07:00

Split

At sea

Ibiza

09:00

Wed 09/08/2017

08:00-17:00

Kotor

11:30-16:30

At sea

At sea

Cruise

DATA

Cruise

09:00-18:00

09:00

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Port

Jeju

OX38

MSC MERAVIGLIA

Hour

Busan

SX62

MSC PREZIOSA

Cruise

10:30-18:30

AX39

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Port

09:00-18:00

Tianjin

MSC SPLENDIDA

Hour

Thu 03/08/2017

08:00-16:00

MSC FANTASIA

Cruise

Wed 02/08/2017

Sat 05/08/2017 LX52

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

Palma de Mallorca

Fri 04/08/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Port

Ibiza

09:00

MSC ORCHESTRA

07:00-19:00

Reykjavik

Hamburg

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

Sun 27/08/2017

At sea

09:00-15:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

08:00-18:00

Greenock

13:00-19:00

Naples

Mon 28/08/2017

Bari

Genoa

08:00-16:00

Cannes

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

12:00-18:00

Bergen

09:00-16:00

Stockholm

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

08:00-18:00

Dublin

08:00-18:00

Messina

Tue 29/08/2017

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Tallinn

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

08:00-18:00

Cork

08:00-18:00

Valletta

Wed 30/08/2017

At sea

09:00-17:30

Flaam

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

At sea

Thu 31/08/2017

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

12:00-19:00

Ajaccio

THEME CRUISE

At sea

CHARTERED CRUISE

LAY UP

At sea

At sea

MR13

10:00-15:00 08:00-18:00

At sea

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 9

Fls.: 110 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Fri 01/09/2017 LX57

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

At sea

AX42

08:00-19:00

Livorno

SX65

10:00-18:00

Ancona

OX41

09:00-15:00

Isla de la Juventud

MU37

12:30-18:30

AX43

09:00-18:00

Genoa

SX66

08:00-17:00

Venice

OX42

09:00

09:00-18:00

Marseille

08:00-17:00

Split

Sat 02/09/2017

15:00-21:30

Fukuoka

09:00-18:00

Busan

Havana

Havana

MU38

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Corfù

OR37

08:00-18:00

Civitavecchia

PO39

11:30-16:30

Dubrovnik

MA35

La Spezia

PO40

09:00-16:30

Venice

10:00-15:00

Bari

Cannes

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

07:30-16:30

Istanbul

At sea

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:30

Venice

09:00-15:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

09:00

01:00

OR38

10:30-18:30

Tue 05/09/2017

Jeju

Palma de Mallorca

15:00

01:00

At sea

08:00-16:00

Thu 07/09/2017

Tianjin

09:00-15:00

Ibiza

09:00

Wed 06/09/2017 LX58

At sea

Palma de Mallorca

07:00

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

14:00

Mykonos

20:00

Ibiza

18:00

Santorini

02:00

Mykonos

09:00-20:00

La Spezia

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

At sea

09:00-18:00

Olbia

13:00-19:00

Dubrovnik

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

15:00-21:30

Fukuoka

08:00-19:00

Livorno

10:00-18:00

Ancona

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

Sat 09/09/2017

10:30-18:30

Jeju

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

At sea

09:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Tianjin

15:00

Palma de Mallorca

Wed 13/09/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Thu 14/09/2017

10:30-18:30

Sun 10/09/2017 Mon 11/09/2017 LX59

Tue 12/09/2017

01:00

At sea

SX67

08:00-17:00

15:00

Split

23:55

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

OX43

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Havana

MU39

Kotor

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

La Spezia

09:00

01:00

OR39

Sat 16/09/2017 LX60

Mon 18/09/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Tue 19/09/2017

10:30-18:30

Sun 17/09/2017

AX45

At sea

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Jeju

Thu 21/09/2017 LX61

At sea

09:00-16:00

Fri 22/09/2017

Sat 23/09/2017

Thu 28/09/2017

Sat 30/09/2017 LX63

09:00-20:00

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

Valletta

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

02:00

Mykonos

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

01:00

OR40

La Spezia 10:00-15:00

Bari

Genoa Cannes

08:00-13:00

Katakolon

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

09:00-16:30

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

La Spezia

09:00

01:00

OR41

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

08:00-18:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 06/09/2017

09:00-19:00

Southampton

09:00-18:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

At sea

09:00-19:00

Zeebrugge

At sea

Thu 07/09/2017

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-17:00

Amsterdam

09:00-18:00

Barcelona

Fri 08/09/2017

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Hamburg

09:00-17:00

Marseille

Sat 09/09/2017

At sea

La Coruna

FA42

SP44

DI44

10:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

09:00-15:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

PR39

Fri 01/09/2017

Genoa

Sun 10/09/2017

Naples

Mon 11/09/2017

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 12/09/2017

08:00-18:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 13/09/2017

At sea

Thu 14/09/2017

Amsterdam

09:00-18:00

Barcelona

PO43

Fri 15/09/2017

Amsterdam

09:00-17:00

Marseille

Sat 16/09/2017

07:00-14:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

La Spezia

At sea

Palermo

At sea

PR40

08:00-17:00

Genoa

Sun 17/09/2017

13:00-19:00

Naples

Mon 18/09/2017

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 19/09/2017

08:00-18:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 20/09/2017

At sea

Thu 21/09/2017

Amsterdam

09:00-18:00

Barcelona

Fri 22/09/2017

Amsterdam

09:00-17:00

Marseille

Sat 23/09/2017

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

At sea

09:00-16:00

Valencia

At sea

09:00-19:00

Zeebrugge

Dubrovnik

12:00-18:00

Malaga

07:00-16:00

La Coruna

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00

Venice

09:00-23:00

Casablanca

13:00-23:00

Lisbon

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Lisbon

07:00-18:00

Malaga

09:00-15:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

16:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

12:00-19:00

Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

At sea

09:00-19:00

Zeebrugge

12:00-18:00

Nassau

09:00

07:00-19:00

Miami

At sea

At sea

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-16:30

Venice

MA40

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

CHARTERED CRUISE

At sea

FA44

SP46

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Valencia

08:00-17:00

Genoa

13:00-20:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

SP47

LAY UP

DI46

At sea

DI47

07:00-18:30

09:00

PR41

MR16

At sea

15:00-23:59

MA39

At sea

PO44

Civitavecchia

09:00-15:00

09:00-18:00

Izmir

Ancona

07:00-17:00

At sea

Zeebrugge

Istanbul

Dubrovnik

Copenhagen

Southampton

07:30-16:30

10:00-18:00

08:00-18:00

09:00

07:00-18:00

09:00-15:00

Palma de Mallorca Barcelona

DI45

Kiel

08:00-16:00

Palma de Mallorca 00:30

SP45

10:00-18:00

Genoa

Bari

09:30-18:00

MA38

FA43

MR15

13:00-19:00

Cannes

Katakolon

THEME CRUISE

Port

08:00-17:00

Hamburg

08:00-17:00

08:00-13:00

09:00

MR14

Hour

At sea

18:30

10:30-18:30

10:00-15:00

14:00

MA37

At sea

17:00

Genoa

Genoa

13:00-19:00

LEGENDA:

Flaam

Barcelona

Cannes

Naples

Kotor

09:00-17:30

At sea

La Spezia

Messina

09:00

Amsterdam

13:00-19:00

08:00-16:00

07:00-13:00

OX46

Tue 05/09/2017

08:00-14:00

08:00-17:00

08:00-18:00

07:30-13:30

SX70

PO42

08:00-16:00

Jeju

AX47

At sea

08:00-18:00

At sea

Tianjin

Messina

Miami

07:00-13:00

Cagliari

08:00-18:00

07:00-19:00

Havana

13:30-19:30

Le Havre

Genoa

Venice

11:00-17:00

08:00-22:00

At sea

09:00-18:00

08:00-17:00

At sea

Mon 04/09/2017

Philipsburg

Cannes

Genoa

Fukuoka

Naples

09:00-18:00

10:30-18:30

09:00-18:00

15:00-21:30

13:00-19:00

Cagliari

Venice

Ajaccio

Venice

At sea

09:00-18:00

09:00-16:30

La Spezia

Civitavecchia

Brindisi

Palermo

Hellesylt/ Geiranger

Zeebrugge

08:00-18:00

13:30-19:30

09:00-15:00

08:00-17:30

09:00

12:00-19:00

09:00-17:00

At sea

At sea

09:00-19:00

Corfù

MU41

Goteborg

At sea

Piraeus

At sea

13:00-19:00

Nassau

12:30-18:30

Havana

Sun 03/09/2017

12:00-18:00

07:30-16:30

23:55

Genoa

Valencia

Cozumel

Split

08:00-17:00

At sea

Marseille

Georgetown

At sea

Sat 02/09/2017

Hamburg

13:00-20:00

10:00-18:00

08:00-17:00

Marseille

07:00-18:30

09:00-16:00

09:00-15:00

Mahon

09:00-17:00

PR38

Miami

At sea

At sea

Ancona

Marseille

07:00-19:00

St Petersburg

Dubrovnik

07:00-15:00

DI43

Civitavecchia

07:00-19:00

10:00-18:00

09:00-16:00

Genoa

07:00-17:00

Genoa

09:00

Kotor

09:00-18:00

Barcelona

13:00-19:00

15:00

SP43

Copenhagen

13:00-19:00

Olbia

OX45

Kiel

08:00-17:00

09:00-17:00

Livorno

SX69

10:00-18:00

Dubrovnik

08:00-19:00

AX46

FA41

Warnemunde

11:30-16:30

09:00-18:00

At sea

09:00-16:00

Mykonos

Copenhagen

08:00-19:00

Barcelona

At sea

Tianjin

10:30-18:30

Mykonos

09:00-18:00

Cozumel

Palma de Mallorca

Tianjin

08:00-16:00

Fri 29/09/2017

Santorini

Barcelona

Georgetown

07:00-13:00

02:00

09:00-18:00

10:00-18:00

Havana

20:00

MR13

09:00-16:00

Venice

09:00-15:00

Southampton

Cagliari

08:00-17:00

Ibiza

Jeju

Tue 26/09/2017

Wed 27/09/2017

Palma de Mallorca

10:30-18:30

Sun 24/09/2017 Mon 25/09/2017 LX62

07:00

08:00-20:00

Palma de Mallorca

Ajaccio

Venice

PR37

15:00-23:59

Civitavecchia

Brindisi

Nassau

09:00-18:00

08:00-18:00

13:30-19:30

12:00-18:00

Tallinn

Corfù

09:00-17:00

DI42

Stockholm

12:30-18:30

MU40

Marseille

09:00-16:00

Isla de la Juventud

Havana

13:00-20:00

09:00-16:00

09:00-15:00

Havana

SP42

At sea

Ancona

18:00

At sea

Barcelona

10:00-18:00

Split

Port

08:00-14:00

12:00-19:00

At sea

Hour

Izmir

Piraeus

Kotor

Cruise

Istanbul

07:30-16:30

09:00

Port

07:30-16:30

Costa Maya

OX44

Hour

09:00-15:00

07:00-14:00

08:00-17:00

Ibiza

09:00

Wed 20/09/2017

SX68

Cruise

Palma de Mallorca

Dubrovnik

Genoa

Tianjin

Port

Lisbon

13:00-19:00

09:00-18:00

09:00-16:00

Hour

Gibraltar

Santorini

Livorno

Cruise

19:00-23:50

Katakolon

08:00-19:00

Port

13:00-23:00

08:00-17:00

At sea

Hour

Bari

09:30-18:00

Fri 15/09/2017

FA40

Cruise

DATA

Cruise

Katakolon

00:30

MSC SEASIDE

Port

08:00-13:00

12:00-18:00

Olbia

At sea

Hour

10:00-15:00

Belize City

09:00-18:00

Cruise

Genoa

14:00

MSC MERAVIGLIA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Port

Cannes

Isla de Roatan

Jeju

PO41

La Spezia

08:00-17:00

02:00

MSC PREZIOSA

08:00-16:00

08:00-17:00

Ibiza

MA36

Hour

MSC DIVINA

08:00-18:00

Mykonos

07:00

MSC SPLENDIDA

Genoa

Fri 08/09/2017

AX44

MSC FANTASIA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Cruise

07:00-13:00

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

08:00-18:00

Mon 04/09/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Port

Sun 03/09/2017

MSC ORCHESTRA

Hamburg

MR18

08:00-17:00

Genoa

Sun 24/09/2017

At sea

13:00-19:00

Naples

Mon 25/09/2017

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 26/09/2017

08:00-18:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 27/09/2017

At sea

Thu 28/09/2017

Amsterdam

09:00-18:00

Barcelona

Fri 29/09/2017

Amsterdam

09:00-17:00

Marseille

Sat 30/09/2017

07:00-18:30

09:00

Hamburg

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 10

Fls.: 111 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Sun 01/10/2017 LX63

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX47

09:00-16:00

Marseille

SX70

08:00-17:00

Split

OX46

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Havana

MU42

09:00-17:00

Venice

OR41 OR42

Hour 01:00 08:00-18:00

Mon 02/10/2017

15:00-21:30

Fukuoka

07:00-15:00

Mahon

Tue 03/10/2017

10:30-18:30

Jeju

11:00-17:00

Cagliari

Wed 04/10/2017 Thu 05/10/2017 LX64

At sea

09:00-16:00

Fri 06/10/2017

Sat 07/10/2017

15:00-21:30

Sun 08/10/2017

10:30-18:30

Mon 09/10/2017 Tue 10/10/2017 LX65

09:00-16:00

Wed 11/10/2017

13:30-19:30

At sea

Valletta

09:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

18:00

Mykonos

02:00

09:00-20:00

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

14:00

Port

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

PO44

10:00-15:00

Bari

MA40

12:00-18:00

Malaga

FA44

09:00-18:00

Barcelona

SP47

07:00-17:00

Civitavecchia

DI47

Cannes

08:00-13:00

Katakolon

09:00-23:00

Casablanca

At sea

09:00-15:00

Palermo

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

At sea

08:00-16:00

Valletta

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

07:30-16:30

Istanbul

08:00-16:00

Lisbon

14:00-20:00

Corfù

15:00-23:59

Palma de Mallorca

At sea

08:00-17:00

Katakolon

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

12:00-19:00

Barcelona

08:00-18:00

Heraklion

13:00-20:00

Marseille

09:00-16:30

Venice

08:00-18:00

Marseille

07:30-16:30

Piraeus

09:00-18:00

Genoa

09:00-17:00

Genoa

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

La Spezia

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

13:00-19:00

Dubrovnik

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

10:00-18:00

Ancona

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

Katakolon

Jeju

09:00-16:00

Marseille

At sea

07:00-15:00

Mahon

08:00-14:00

At sea

Tianjin

11:00-17:00

Cagliari

08:00-14:00

Heraklion

At sea

13:30-19:30

Valletta

17:00-17:00

Suez Canal Transit

Havana

MU43

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

23:55

La Spezia

09:00

01:00

OR43

01:00

Genoa

08:00-18:00

Funchal

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

At sea

12:00-18:00

Malaga

Malaga

09:00-16:00

Valencia

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-23:00

Casablanca

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Ajaccio

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

At sea

Havana

07:00-13:00

09:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

09:00-16:00

Marseille

09:00-16:00

Tianjin

07:00-15:00

Mahon

At sea

11:00-17:00

Cagliari

Sun 29/10/2017 Mon 30/10/2017 LX69

Tue 31/10/2017

07:00-14:00

01:00 08:00-14:00

MA42

At sea

Barcelona

La Spezia

09:00

DD01

Palma de Mallorca

PO47

La Spezia 10:00-15:00

Bari

At sea

08:00-13:00

Katakolon

08:00-14:00

At sea

08:00-16:00

Lisbon

09:00-19:00

FA46

Civitavecchia

SP50

DI50

At sea

Wed 18/10/2017

13:00-23:59

Barcelona

At sea

Thu 19/10/2017

09:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

Fri 20/10/2017

19:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Marseille

Sat 21/10/2017

13:00-20:00

Marseille

08:00-17:00

Genoa

Sun 22/10/2017

09:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Naples

Mon 23/10/2017

MR22

10:30-17:00

Ocho Rios

09:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

14:00-20:00

Barcelona

08:00-18:00

Messina

Tue 24/10/2017

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Valletta

Wed 25/10/2017

10:00-18:00

Marseille

At sea

Thu 26/10/2017

12:00-18:00

Nassau

09:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Barcelona

Fri 27/10/2017

07:00-19:00

Miami

13:00-23:59

Barcelona

09:00-17:00

Marseille

Sat 28/10/2017

09:00

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Izmir

12:00-19:00

Barcelona

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Istanbul

08:00-18:00

Marseille

07:00-14:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Genoa

08:00-16:00

Valletta

09:00-16:00

Valencia

09:00-15:00

Isla de la Juventud

12:30-18:30

Corfù

Palermo (Dry Dock)

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

14:00-20:00

Corfù

13:00-20:00

Marseille

Havana

07:00-13:00

09:00-16:30

Venice

12:00-18:00

Malaga

08:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Genoa

09:00-23:00

Casablanca

08:00-18:00

Heraklion

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

07:30-16:30

Piraeus

09:00-15:00

Palermo

At sea

At sea

09:00-18:00

Cagliari

Kotor

Palermo (Dry Dock)

At sea

PO48

09:00-17:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

10:00-15:00

Bari

Havana

13:30-19:30

Brindisi

Palermo (Dry Dock)

08:00-13:00

Katakolon

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Izmir

THEME CRUISE

Tue 17/10/2017

Valletta

Palermo

Palermo (Dry Dock)

LEGENDA:

Messina

08:00-18:00

Civitavecchia

Santorini

At sea

08:00-18:00

Genoa

09:00-15:00

Katakolon

MU46

Barcelona

09:00-17:00

07:00-17:00

08:00-17:00

Havana

08:00-14:00

Genoa

12:00-18:00

18:00

Mon 16/10/2017

Marseille

Belize City

Durban

Sun 15/10/2017

Naples

08:00-18:00

Isla de Roatan

09:00

Genoa

13:00-19:00

09:00-17:00

08:00-17:00

OX50

08:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Possession

PR44

MR21

At sea

Genoa

At sea

08:00

Hamburg

At sea

At sea

Port Louis

At sea

SX02

Gibraltar

09:00-17:00

At sea

AX51

15:00-21:00

Izmir

Naples

Jeju

Sat 14/10/2017

Istanbul

07:00-13:00

10:30-18:30

Marseille

07:30-16:30

Tianjin

Sat 28/10/2017

09:00-17:00

09:00-15:00

12:00-19:00

At sea

Lisbon

Palma de Mallorca 00:30

09:30-18:00

07:00-17:00 La

13:00-20:00

At sea

Piraeus

Naples

Fri 13/10/2017

Miami

At sea

07:30-16:30

Messina

DI49

Palermo

Georgetown

07:00-13:00

SP49

Civitavecchia

09:00-15:00

07:30-13:30

Casablanca

09:00-15:00

At sea

At sea

Barcelona

07:00-17:00

Messina

Fukuoka

09:00-18:00

At sea

07:30-13:30

15:00-21:30

La Coruna

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Fri 27/10/2017

Thu 12/10/2017

08:00-15:00

07:00-18:30

At sea

09:00-16:00

Santorini

Thu 26/10/2017

At sea

Nassau

Marseille

Katakolon

08:00-17:00

Wed 11/10/2017

Barcelona

08:00-17:00

Valletta

Tue 10/10/2017

Valletta

08:00-18:00

12:00-18:00

Cagliari

Messina

08:00-18:00

12:00-19:00

At sea

13:30-19:30

08:00-18:00

Southampton

Bari

Montego Bay

11:00-17:00

Le Havre

08:00-18:00

Katakolon

09:00-20:00

At sea

08:00-21:00

08:00-13:00

At sea

Tianjin

Sun 08/10/2017

Mon 09/10/2017

10:00-15:00

At sea

09:00-16:00

07:00-22:00

MR20

Genoa

Genoa

Valletta

Tue 24/10/2017

At sea

PR43

Naples

Cannes

Cagliari

Wed 25/10/2017 LX68

PO46

La Spezia

13:30-19:30

DD

At sea

FA45

09:00

13:00-19:00

At sea

08:00-16:00

11:00-17:00

Venice

At sea

08:00-18:00

14:00

Port

08:00-17:00

07:00-19:00

OR44

Hour

At sea

Genoa

Jeju

Brindisi

Ocho Rios

09:00-18:00

Fukuoka

13:30-19:30

10:30-17:00

Venice

10:30-18:30

09:00-17:00

Palermo

09:00-16:30

La Spezia

09:00

15:00-21:30

MU45

Sat 07/10/2017

12:00-18:00

Tue 17/10/2017

At sea

Marseille

Valencia

Wed 18/10/2017

Havana

09:00-17:00

Marseille

At sea

23:55

Amsterdam

13:00-20:00

At sea

At sea

Miami

09:00-16:00

Mahon

Port Victoria

Fri 06/10/2017

07:00-19:00

DI48

At sea

Marseille

06:00-18:00

MA41

SP48

Barcelona

07:00-15:00

Mahon

PO45

09:00-18:00

09:00-16:00

Marseille

Barcelona

At sea

At sea

07:00-15:00

Thu 05/10/2017

09:00-18:00

Lisbon

Tianjin

09:00-16:00

At sea

Amsterdam

08:00-16:00

07:00-13:00

Jeju

Zeebrugge

09:00

Dubrovnik

Havana

Fukuoka

09:00-19:00

Nassau

11:30-16:30

Aqaba

10:30-18:30

At sea

12:00-18:00

Cozumel

07:00-19:00

15:00-21:30

Wed 04/10/2017

Georgetown

Genoa

Sun 22/10/2017

Valletta

10:00-18:00

09:00-18:00

Mon 23/10/2017

08:00-18:00

09:00-16:00

Ajaccio

Kotor

Southampton

Cagliari

Civitavecchia

15:00

08:00-18:00

Palma de Mallorca

08:00-18:00

OX49

San Juan

15:00-23:59

12:00-19:00

AX50

Tue 03/10/2017

08:00-16:00

09:00-18:00

Corfù

At sea

Messina

Genoa

Piraeus

Sat 21/10/2017

Mon 02/10/2017

08:00-18:00

Marseille

12:30-18:30

09:00-16:00

Naples

Le Havre

08:00-18:00

07:30-16:30

Fri 20/10/2017 LX67

13:00-19:00

08:00-22:00

At sea

08:00-17:00

Isla de la Juventud

Thu 19/10/2017

At sea

Philipsburg

Malaga

Costa Maya

Venice

Sun 01/10/2017

Casablanca

09:00-15:00

Brindisi

Genoa

09:00-23:00

07:00-14:00

13:30-19:30

08:00-17:00

12:00-18:00

Eilat

09:00-17:00

MR19

Izmir

Suez Canal Transit

MU44

Hamburg

Istanbul

09:00-23:55

Havana

07:00-18:30

07:30-16:30

16:00-16:00

Havana

PR42

09:00-15:00

Palma de Mallorca Barcelona

Naples

18:00

At sea

Palma de Mallorca 00:30

09:30-18:00

Messina

09:00-16:00

Port

Bari

07:00-13:00

Sun 15/10/2017 LX66

Hour

Katakolon

07:30-13:30

Mon 16/10/2017

Cruise

08:00-13:00

Jeju

Kotor

Port

10:00-15:00

Fukuoka

09:00

Hour

Genoa

10:30-18:30

OX48

Cruise

DATA

Cruise

Cannes

15:00-21:30

AX49

At sea

La Spezia

Fri 13/10/2017

At sea

MSC SEASIDE

Port

08:00-16:00

Thu 12/10/2017

Sat 14/10/2017

Hour

08:00-18:00

14:00

MSC MERAVIGLIA

Genoa

Naples

Kotor

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Hour

Messina

15:00

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Cruise

07:00-13:00

OX47

MSC SPLENDIDA

Port

07:30-13:30

SX01

MSC FANTASIA

Hour

At sea

AX48

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Cruise

Tianjin

Fukuoka

MSC POESIA

MA43

08:00-16:00

CHARTERED CRUISE

Lisbon

SP51

LAY UP

PR45

At sea

DI51

09:00-18:00

Philipsburg

PR46

MR23

08:00-17:00

Genoa

Sun 29/10/2017

19:00

Palma de Mallorca

13:00-19:00

Naples

Mon 30/10/2017

13:00-20:00

Marseille

08:00-18:00

Messina

Tue 31/10/2017

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 11

Fls.: 112 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Wed 01/11/2017 LX69

15:00-21:30

Fukuoka

AX51

13:30-19:30

Valletta

SX02

08:00-18:00

Port Elizabeth

OX50

09:00-20:00

Montego Bay

MU46

08:00-17:00

Santorini

DD01

Thu 02/11/2017

10:30-18:30

Jeju

07:30-13:30

Messina

At sea

09:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:00-13:00

Naples

SX03

08:00-16:00

Cape Town

10:00-18:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Genoa

12:00-12:00

No Where

Havana

07:00-13:00

08:00-19:00

Civitavecchia

08:00-15:00

Cape Town

Fri 03/11/2017 Sat 04/11/2017 LX70

09:00-16:00

Tianjin

Mon 06/11/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Tue 07/11/2017

10:30-18:30

Sun 05/11/2017

At sea

Wed 08/11/2017 Thu 09/11/2017 LX71

09:00-16:00

Fri 10/11/2017

15:00-21:30

Sun 12/11/2017

10:30-18:30

Mon 13/11/2017

09:00-16:00

Wed 15/11/2017

SX04

At sea

Jeju

09:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Tianjin

At sea

Sat 11/11/2017

Tue 14/11/2017 LX72

AX52

DD01 DD

Fukuoka

Corfù

Split

08:00-16:00

Venice

SX05

Trieste (Dry Dock)

08:00

Jeju

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

Tianjin

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

SX06

15:00-21:30

Fukuoka

Trieste (Dry Dock)

10:30-18:30

Jeju

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

09:00-16:00

Tianjin

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

Thu 23/11/2017 Fri 24/11/2017 LX74

Sat 25/11/2017

Sun 26/11/2017

15:00-21:30

Fukuoka

Mon 27/11/2017

10:30-18:30

Jeju

09:00-16:00

Tianjin

Tue 28/11/2017 Wed 29/11/2017 LX75

Thu 30/11/2017

At sea

At sea

AX01

08:00-17:00

Venice

At sea

11:00-18:00

Valletta

SX10

08:00-18:00

Valletta

Wed 01/11/2017

12:00-19:00

Barcelona

FA47

08:00-17:00

Genoa

09:00-16:00

Valencia

13:00-18:00

Barcelona

At sea

Thu 02/11/2017

08:00-18:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Fri 03/11/2017

09:00-14:00

Genoa

09:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

08:00-18:00

Cadiz

09:00-17:00

Marseille

Sat 04/11/2017

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Lisbon

07:00-22:00

Casablanca

09:00-15:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

DI52

Valencia

At sea

At sea

12:00-18:00

Nassau

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Georgetown

10:00-18:00

Cozumel

12:00-12:00

No Where

Havana

MU01

Havana

18:00

At sea

At sea

OR01

Genoa

Koper

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Venice

13:00-19:00

Valencia

08:00-17:00

Funchal

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:00

Bari

At sea

09:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Valletta

12:00-20:00

Malaga

08:00-17:00

Funchal

08:00-18:00

Messina

Tue 07/11/2017

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-18:00

Valletta

Wed 08/11/2017

At sea

Thu 09/11/2017

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Fri 10/11/2017

Miami

At sea

09:00-17:00

Marseille

Sat 11/11/2017

08:00-14:00

Malaga

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

08:00-17:00

Genoa

Sun 12/11/2017

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Palermo

At sea

At sea

13:00-19:00

Naples

Mon 13/11/2017

09:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Marseille

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

Funchal

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Barcelona

09:00-16:00

Valencia

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

At sea

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

09:00-14:00

Genoa

09:00-17:00

At sea

Portuguese Island

08:00-17:00

Isla de Roatan

At sea

Portuguese Island

09:00-17:00

Belize City

At sea

08:00-15:00

Philipsburg

08:00-18:00

Messina

Tue 14/11/2017

08:00-18:00

Valletta

Wed 15/11/2017

At sea

Thu 16/11/2017

Nassau

09:00-18:00

Buzios

09:00-18:00

Barcelona

Fri 17/11/2017

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-17:00

Marseille

Sat 18/11/2017

Palermo (Dry Dock)

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

DI54

Palermo (Dry Dock)

14:00-20:00

Palermo (Dry Dock)

08:00-17:00

Katakolon

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Heraklion

Palermo (Dry Dock)

09:00-16:00

Georgetown

10:00-17:00

Rio de Janeiro

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

Palermo (Dry Dock)

10:00-18:00

Cozumel

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-19:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:00

08:00-17:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

07:00-19:00

Miami

At sea

07:00-14:00

Costa Maya

At sea

11:00-19:00

Saint George

At sea

Durban

09:00-15:00

Isla de la Juventud

At sea

08:00-18:00

Bridgetown

At sea

10:00

Maputo

08:00-23:00

Fort de France PO02

08:00-19:00

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

10:00-18:00 Punta

Recife

12:00-23:00

Philipsburg

Buenos Aires

18:00

At sea

MA01

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Villefranche sur Mer

FA02

Corfù

At sea

08:00

PR02

MR01

06:00-19:00

Santos

08:00-18:00

Genoa

Sun 19/11/2017

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-19:00

Civitavecchia

Mon 20/11/2017

08:00-15:00

Buzios

12:00-18:00

Palermo

Tue 21/11/2017

06:00-19:00

Santos

08:00-16:00

La Goulette

Wed 22/11/2017

At sea

09:00-19:00

Ilhabela

At sea

Thu 23/11/2017

Nassau

08:00-15:00

Buzios

09:00-18:00

Barcelona

Fri 24/11/2017

06:00-19:00

Santos

09:00-16:00

Marseille

Sat 25/11/2017

At sea

DI55

At sea

PR03

PR04

08:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-18:00

Genoa

Sun 26/11/2017

At sea

11:00-17:00

Valencia

09:00-18:00

Barcelona

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-15:00

Buzios

08:00-19:00

Civitavecchia

Mon 27/11/2017

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Philipsburg

06:00-19:00

Santos

12:00-18:00

Palermo

Tue 28/11/2017

07:00-22:00

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

San Juan

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-16:00

La Goulette

Wed 29/11/2017

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-15:00

Buzios

Del Este

At sea

09:00-17:00

Maceio

08:00-14:00

Road Town

13:00-21:00

Ilhabela

14:30-19:30

Gibraltar

Portuguese Island

09:00-20:00

Montego Bay

09:00-21:00

Salvador

09:00-17:00

La Romana

07:00-19:00

Rio de Janeiro

08:00-22:00

Casablanca

Portuguese Island

09:00-15:00

Georgetown

At sea

13:00-19:00

Basseterre

09:00-17:00

Ilha Grande

THEME CRUISE

DD

At sea

Salvador

At sea

At sea

OR02

DD01

Valletta

MR25

09:00-18:00

Salvador

Portuguese Island

Fortaleza

FA01

10:00-17:00

07:00-14:00

08:00-17:00

Mon 06/11/2017

Palermo (Dry Dock)

At sea

Havana

Sun 05/11/2017

Naples

At sea

At sea

Havana

Genoa

13:00-19:00

At sea

Funchal

08:00-18:00

DI53

Port

08:00-17:00

Cadiz

08:00-18:00

At sea

09:00-18:00

SP53

MR24

Hour

At sea

At sea

At sea

At sea

Havana

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00

08:00-18:00

Havana

LEGENDA:

SP52

At sea

Marseille

09:00-15:00

07:00

MR23

13:00-20:00

At sea

Durban

Genoa

09:00-16:00

Durban

09:00

09:00-17:00

At sea

07:00-14:00

07:00-14:00

PR01

Funchal

MU48

At sea

18:00

San Juan

08:00-18:00

Montego Bay

Maputo

08:00-16:00

Palermo (Dry Dock)

09:00-20:00

Portuguese Island

DI51

Palermo (Dry Dock)

Havana

Portuguese Island

Palma de Mallorca

At sea

Port Elizabeth

07:00

15:00-23:59

Lisbon

08:00-17:00

09:00

SP51

13:00-21:00

Cape Town

Trieste (Dry Dock)

Civitavecchia

Cozumel

Mossel Bay

06:00

Trieste (Dry Dock)

18:00

09:00-19:00

Georgetown

00:01

09:00

FA46

10:00-18:00

09:00-18:00

OX54

At sea

09:00-16:00

09:00-18:00

07:00

SX09

Port

Cagliari

Havana

06:00

Tue 21/11/2017

Wed 22/11/2017

Hour

Palma de Mallorca

Mossel Bay

23:55

Cruise

15:00-23:59

09:00

Durban

Port

09:00-18:00

Zadar

Maputo

Hour

At sea

Venice

10:00-16:00

Cruise

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

07:00-14:00

SX08

DD

Port

09:00-16:00

08:00-18:00

Trieste (Dry Dock)

Messina

DD45

Hour

Palermo (Dry Dock)

Isla de la Juventud

Trieste (Dry Dock)

Venice

Cruise

Palermo (Dry Dock)

Costa Maya

At sea

09:00-17:00

PO01

Port

Ajaccio

09:00-15:00

Tianjin

09:00-16:00

Dubrovnik

Hour

Barcelona

07:00-14:00

15:00

At sea

11:30-16:30

Cruise

DATA

Cruise

13:00-19:00

At sea

OX53

MA43

Port

13:00-19:00

Cape Town

Trieste (Dry Dock)

Istanbul

Hour

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

At sea

SX07

07:30-16:30

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

Palermo (Dry Dock)

Split

Trieste (Dry Dock)

PO48

MSC MERAVIGLIA

Port

07:00-13:00

Kotor

Trieste (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

Hour

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Jeju

Cruise

Palermo (Dry Dock)

11:00-18:00

Fukuoka

Port

Venice

Belize City

10:30-18:30

Hour

MSC PREZIOSA

Ravenna

Isla de Roatan

At sea

Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Cruise

MSC DIVINA

08:00-16:00

08:00-17:00

18:00

MSC SPLENDIDA

09:00-18:00

MU47

08:00-17:00

09:00

MSC FANTASIA

At sea

Havana

Luderitz

OX52

DD

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA

Port

Palermo (Dry Dock)

Walvis Bay

15:00-21:30

Sun 19/11/2017 LX73

23:55

Hour

Kotor

09:00-18:00

Fri 17/11/2017

Mon 20/11/2017

15:00

09:00-16:00

Thu 16/11/2017

Sat 18/11/2017

OX51

At sea

Kotor

12:00-19:00

MSC POESIA

CHARTERED CRUISE

At sea

LAY UP

PR05

MR02

At sea

SE01

17:00

Venice

Thu 30/11/2017

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 12

Fls.: 113 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Hour

Port

Cruise

Fri 01/12/2017 LX75

15:00-21:30

Fukuoka

AX01

Cruise

Sat 02/12/2017

10:30-18:30

Sun 03/12/2017 Mon 04/12/2017 LX76

09:00-16:00

Tue 05/12/2017

Hour

15:00-21:30

Thu 07/12/2017

10:30-18:30

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SX11

07:00-14:00

Durban

OX54

10:00-18:00

Cozumel

MU01

08:00-18:00

Buzios

OR02

08:00-18:00

St John s

PO02

Portuguese Island

OX01

15:00

Rio de Janeiro OR03

08:00-23:00

Fort de France

Rio de Janeiro

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Barcelona

08:00-14:00

Valencia

Tianjin

10:00-18:00

Malaga

At sea

At sea

At sea

09:00-16:00

Tianjin

At sea

At sea

At sea

Mon 11/12/2017

15:00-21:30

Fukuoka

At sea

Tue 12/12/2017

10:30-18:30

Sun 10/12/2017

Wed 13/12/2017 Thu 14/12/2017 LX78

09:00-16:00

Fri 15/12/2017

Sat 16/12/2017

15:00-21:30

Sun 17/12/2017

10:30-18:30

Mon 18/12/2017 Tue 19/12/2017 LX79

Jeju

13:00-20:00

Bridgetown

At sea

08:00-17:00

Castries

Tianjin

08:00-18:00

St John s

At sea

08:00-18:00

Road Town

Fukuoka

09:00-16:00

Wed 20/12/2017

Jeju

Tianjin

15:00-21:30

Fukuoka

Fri 22/12/2017

10:30-18:30

Jeju

Sat 23/12/2017 Sun 24/12/2017 LX80

09:00-16:00

Mon 25/12/2017

AX02

Port of Spain

07:00-18:00

07:00

SX15

07:00-14:00

Costa Maya

12:00-18:00

Nassau

PR06

06:00-19:00

Santos

MR02

09:00-18:00

Barcelona

SE01

Funchal

Palermo (Dry Dock)

DI56

07:00-19:00

09:00-16:00

Marseille

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-19:00

Buzios

08:00-18:00

Genoa

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-19:00

Civitavecchia

06:00-19:00

Santos

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

SP01

10:30-17:00

Ocho Rios

09:00-16:00

Georgetown

08:00-18:00

Genoa

10:00-18:00

Cozumel

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-19:00

Ilhabela

12:00-18:00

Nassau

08:00-15:00

Buzios

09:00-18:00

Barcelona

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

09:00-16:00

Marseille

10:30-19:30

Buzios

At sea

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Buenos Aires

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Santos

09:00-18:00

Valencia

08:00-18:00

Heraklion

At sea

Buenos Aires

12:00-23:00

Philipsburg

At sea

09:00-23:00

Palma de Mallorca

19:00-19:30

Suez Canal Transit

At sea

At sea

17:00-17:30

Suez Canal Transit

09:00-18:00

Philipsburg

Buenos Aires

08:00-18:00

Valletta

At sea

08:00-16:00

San Juan

Buenos Aires

08:00-14:00

Messina

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

12:00-18:00

Nassau

08:00-18:00

Livorno

At sea

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Marseille

At sea

10:30-17:00

09:00-18:00

Barcelona

Salalah

At sea

15:00

Havana

Portuguese Island

18:00

09:00-17:00 Punta

10:00-19:00

Montego Bay

08:00-14:00

Georgetown

OX03

Portuguese Island

13:00

At sea

14:30-19:30

At sea

09:00

13:00-21:00

Ilhabela

13:00-19:00

Basseterre

09:00-19:00

Rio de Janeiro

07:00-18:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

St John s

09:00-19:00

Ilha Grande

08:00-23:00

Fort de France

07:00-14:00

Ilhabela

Havana

09:00-18:00

Havana

08:00

Ilheus

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

Castries

Salvador

08:00-20:00

Bridgetown

At sea

09:00-18:00

Port of Spain

09:00-19:00

Buzios

09:00-18:00

Saint George

07:00-18:00

Rio de Janeiro

10:00-18:00

Roseau

13:00-21:00

07:00-14:00

Ilhabela

08:00-23:00

Fort de France

07:00-19:00

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

09:00-17:00

12:00-23:00

Philipsburg

18:00

Havana

Havana

18:00

10:00-19:00 Punta

At sea

At sea

10:00-19:00

Belize City

At sea

08:00-14:00

15:00

Port Louis

09:00-19:00

13:00-19:00

Basseterre

08:00-18:00

St John s

At sea

08:00-23:00

Fort de France

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

07:00-18:00

07:00-13:00 19:00

Rio de Janeiro OR07

Cabo Frio Copacabana

THEME CRUISE

08:00-16:00

Valletta

At sea

14:00-20:00

Corfù

Santos

08:00-17:00

Katakolon

At sea

08:00-18:00

Heraklion

05:00-23:00

Abu Dhabi

07:30-16:30

Piraeus

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Muscat

09:00-17:00

08:00-17:00

At sea

MU06

Montevideo

At sea

At sea

10:00-17:00 Punta

Del Este

08:00-14:00

Ilha Grande

19:00

Copacabana

Del Este

Montevideo

02:00

08:00-17:00

CHARTERED CRUISE

Buenos Aires

FA05

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-18:00

Marseille

Santos

09:00-18:00

Barcelona

At sea

08:00-17:00

SP02

23:00

At sea

08:00-18:00 Khor

13:00

SP03

At sea

23:00

05:00-23:00

al Fakkan

08:00-17:00

DI58

Sun 03/12/2017

09:00-23:55

Palma de Mallorca

Mon 04/12/2017

10:00-18:00

Barcelona

Tue 05/12/2017

At sea

Wed 06/12/2017

Cadiz

Thu 07/12/2017

08:00-18:00

08:00-17:00

At sea

Fri 08/12/2017

Funchal

Sat 09/12/2017

08:00-18:00

Genoa

At sea

Sun 10/12/2017

At sea

08:00-19:00

Civitavecchia

At sea

Mon 11/12/2017

Salvador

12:00-18:00

Palermo

At sea

Tue 12/12/2017

At sea

08:00-16:00

La Goulette

At sea

Wed 13/12/2017

At sea

Thu 14/12/2017

Santos

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Philipsburg

Fri 15/12/2017

10:30-19:30

Buzios

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Charlotte Amalie

Sat 16/12/2017

08:00-18:00

Genoa

08:00

San Juan

Sun 17/12/2017

Ocho Rios

08:00-23:00

Salvador

08:00-19:00

Civitavecchia

San Juan

Mon 18/12/2017

09:00-16:00

Georgetown

08:00-17:00

Ilheus

12:00-18:00

Palermo

10:00-18:00

Cozumel

At sea

08:00-16:00

La Goulette

SE02

At sea

SE03

12:00-18:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

At sea

At sea

MR05

02:00

IN

07:00

At sea

Tue 19/12/2017

Miami

Wed 20/12/2017

Miami

Thu 21/12/2017

Ilha Grande

06:00-19:00

Santos

09:00-18:00

Barcelona

10:30-19:30

Buzios

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

At sea

Sun 24/12/2017

At sea

08:00-23:00

Salvador

08:00-19:00

Civitavecchia

At sea

Mon 25/12/2017

Ocho Rios

08:00-17:00

Ilheus

12:00-18:00

Palermo

At sea

08:00-16:00

La Goulette

Ocean Cay MSC Marine Reserve

At sea

08:00-18:00

09:00-18:00

At sea

09:00-19:00

PR10

At sea

08:00-17:00

Cartagena

09:00-18:00

Cristobal

Dubai

08:00-17:00

Puerto Limon

At sea

PR11

MR06

19:00

Ocean Cay MSC Marine Reserve

Fri 22/12/2017

Miami

Sat 23/12/2017

07:00-23:55

SE04

07:00-19:00

08:00-16:00

09:00-19:00

Ilha Grande

At sea

12:00-20:00

06:00-19:00

Santos

09:00-18:00

Barcelona

09:00-23:55

09:00-19:00

Ilhabela

09:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

08:00-14:00 20:00

LAY UP

Sat 02/12/2017

At sea

Ilha Grande

PR09

At sea

DI01

MR04

DATA Fri 01/12/2017

Valletta

12:00-18:00

At sea

Port At sea

06:00-19:00

Dubai

Abu Dhabi

PR08

Hour

10:00-19:00

Muscat

Dubai

PR07

At sea

Dubai

13:00

At sea

Buenos Aires

08:00

MA05

09:00-18:00

At sea

DI57

Aqaba

07:00-13:00

12:00-21:00 Punta

Buenos Aires

Del Este

07:00-19:00

Katakolon

Buenos Aires

At sea

Georgetown

FA04

At sea

09:00-19:00

Ilha Grande

Montego Bay

Del Este

Santos

12:00-18:00 Punta

Rio de Janeiro MA04

Road Town

09:00-19:00

Montevideo

At sea

At sea

PO06

08:00-17:00

Ilhabela

La Romana

Havana

MA03

Del Este

09:00-17:00

17:00

FA03

At sea

Buenos Aires

10:00-18:00 Punta

08:00-14:00

Havana

LEGENDA:

PO05

17:00

Salvador

08:30-14:30 Punta

Del Este

Buenos Aires

09:00

At sea

Possession OX05

Del Este

At sea

10:00-18:00 Punta

Buenos Aires

08:00-17:00

At sea

OR06

At sea

Havana

Ocean Cay MSC Marine Reserve

Durban

OR05

Salvador

At sea

15:00

08:00-17:30

Road Town

Ocean Cay MSC Marine Reserve

OX04

MA02

Buenos Aires

La Romana

At sea

MU05

09:00-19:00

09:00-17:00

08:00-17:00

Portuguese Island

Del Este

At sea

PO04

08:00-14:00

Havana

15:00

Durban

MU04

OR04

13:00-22:00

At sea

At sea

Durban

08:00-17:00 La

18:00

08:00-17:00

Portuguese Island

07:00-14:00

10:00

Havana

Ocean Cay MSC Marine Reserve

Durban

Ilha de Mozambique

MU03

MR03

At sea

15:00

Civitavecchia

At sea

Palermo (Dry Dock)

Malaga

At sea

09:00-19:00

Miami

At sea

At sea

OX02

Havana

09:00

DI55

Fort de France

At sea

Fukuoka

At sea

Palermo (Dry Dock)

DD

08:00-23:00

At sea

Isla de Roatan

Ilhabela

Cruise

At sea

Cozumel

08:00-17:00

13:00-21:00

08:00-14:00

Port

Havana

Georgetown

At sea

At sea

Hour

Genoa

10:00-18:00

08:00-17:00

08:00-18:00

At sea

Cruise

Marseille

09:00-15:00

Tianjin

DD01

Del Este

Port

08:00-18:00

At sea

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Hour

09:00-17:00

Georgetown

SX18

09:00-16:00

10:00-18:00 Punta

Cruise

At sea

Montego Bay

Havana

FA02

At sea

Port

Ilha Grande

08:00-14:00

Jeju

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Hour

Rio de Janeiro

10:00-19:00

Fukuoka

09:00-17:00

At sea

MSC SEASIDE

Cruise

09:00-17:00

At sea

08:00-18:00

MA01

Buenos Aires

MSC MERAVIGLIA

Port

07:00-19:00

Portuguese Island

18:00

At sea

Hour

Roseau

07:00-14:00

09:00

Cruise

Saint George

Portuguese Island

07:00

SX16

Port

10:00-18:00

07:00-14:00

09:00

Hour

09:00-18:00

Portuguese Island

09:00

Cruise

At sea

At sea

10:30-18:30

15:00-21:30

09:00-18:00

At sea

15:00-21:30

Sat 30/12/2017

Ubatuba

Port

Rio de Janeiro

Tianjin

At sea

09:00-19:00

Havana

Tue 26/12/2017

Fri 29/12/2017 LX01

At sea

Hour

Georgetown

Montego Bay

23:55

Bridgetown

Cruise

Montego Bay

09:00-20:00

15:00

Castries

08:00-20:00

09:00-19:00

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 18/11/2017 to 06/12/2017

Port

08:00-14:00

At sea

AX03

08:00-18:00

Ilhabela

PO03

Hour

MSC DIVINA

10:00-19:00

07:00-14:00

Havana

18:00

At sea

09:00-19:00

Portuguese Island

SX14

Havana

08:00-17:00

MSC SPLENDIDA

Durban

Portuguese Island

07:00

18:00

MSC FANTASIA

Portuguese Island

07:00-14:00

09:00

Havana

Wed 27/12/2017

Thu 28/12/2017

07:00

08:00

MU02

Ocean Cay MSC Marine Reserve

18:00

Durban

Portuguese Island

09:00

SX13

Havana

Portuguese Island

07:00-14:00

At sea

Havana

13:00

At sea

Thu 21/12/2017

07:00

SX12

At sea

At sea

Havana

Portuguese Island

Funchal

Jeju

Sat 09/12/2017 LX77

09:00

printed: 13/02/2016

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Palermo from 04/11/2017 to 24/11/2017

Port

At sea

Fri 08/12/2017

Dry Dock : Palermo from 22/10/2017 to 10/11/2017

Hour

09:00-18:00

08:00-16:00

MSC POESIA

Cruise

Jeju

Fukuoka

MSC ORCHESTRA

Port

At sea

At sea

Wed 06/12/2017

Sun 31/12/2017

MSC SINFONIA

Buzios

MR07

SE05

Charlotte Amalie

Tue 26/12/2017

At sea

Wed 27/12/2017

Nassau

Thu 28/12/2017

Ocean Cay MSC Marine Reserve

Fri 29/12/2017

Miami

Sat 30/12/2017

At sea

Sun 31/12/2017

07:00-19:00

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - aa1a658 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510390244200000007116148 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. aa1a658 Número do documento: 18102510390244200000007116148

- Pág. 13

Fls.: 114

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010634-34.2013.5.01.0006 (RO) RECORRENTE: GEOVANA DA SILVA BRUM SALGADO RECORRIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA RELATORA: CARINA RODRIGUES BICALHO

EMENTA TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. NORMA DE REGÊNCIA. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. O princípio do centro de gravidade, desenvolvido por Otto Gierke a partir da Teoria da Sede do Fato de Savigny, conhecido no direito norte-americano como most significant relationship, permite o afastamento de uma regra de direito internacional quando se verificar que o cerne de um fato está intimamente ligado a determinado ordenamento que não aquele estabelecido pela regra internacional. Trata-se do que se conhece doutrinariamente como "válvula de escape", técnica de solução de conflitos de leis no espaço que permite ao julgador afastar, excepcionalmente, a orientação dada pela norma internacional para permitir a incidência do ordenamento que mais se adeque ao caso. Tratando-se de empregada brasileira, contratada no Brasil e que prestou parte de seus serviços em território nacional, inexorável reconhecer o eixo da relação laboral está intimamente ligado ao ordenamento pátrio, de onde irradiam seus efeitos, afastando-se aplicação da lei do pavilhão, prevista no Código de Bustamante.

RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0010634-34.2013.5.01.0006, provenientes da MM. 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ. O Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Helio Ricardo Silva Monjardim da Fonseca, pela r. sentença constante do ID 765de9b, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora se insurge. A demandante manejou o recurso ordinário de ID abdf26f, postulando a reforma da sentença no que tange à legitimidade passiva da ré, à competência desta

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 8250709 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527300000007116115 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8250709 Número do documento: 18102510403527300000007116115

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Especializada e à incidência da lei brasileira. No mérito, pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, com seus consectários, notadamente verbas rescisórias, contribuições previdenciárias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, horas extras, inclusive pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, adicional noturno, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões, pela ré, no ID 5363d28. Procuração, pela autora, no ID 2016034. Éo relatório.

FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, observando-se o teor do acórdão de ID 74ec9d9, que deferiu à demandante o benefício da gratuidade de justiça.

PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA, DA LEI DE REGÊNCIA E DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL A autora postula o reconhecimento da legitimidade passiva da ré, da aplicação da lei brasileira e da competência da Justiça do Trabalho para análise da demanda. Com relação à jurisdição da Justiça brasileira, afirma que, muito embora tenha prestado serviços em navio de bandeira estrangeira, este não seria o critério prevalecente para a fixação da competência jurisdicional do trabalho. Esclarece que teria sido recrutada, selecionada, treinada e contratada na cidade do Rio de Janeiro (IDs 2016074, 2016090 e 2016265), razão pela qual seria aplicável a legislação pátria, apontando que teria embarcado em um navio da ré na mesma cidade, em 12/01/2012, tendo transitado em águas nacionais até 31/03/2012 (IDs 5534927, 5534960 e 5531818), destacando que as embarcações privadas de bandeiras alienígenas devem ser consideradas extensões do território brasileiro quando navegam em águas nacionais. Conclui pugnando pela aplicação da teoria do centro da gravidade e do art. 21 do CPC, além da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). No que concerne à lei de regência, sustenta que o princípio da lei do pavilhão foi relativizado, razão pela qual o simples fato de o navio ostentar bandeira italiana não seria suficiente para afastar a incidência da lei pátria, destacando que o art. 9º da LICC, que, juntamente com o Código de Bustamante, disciplina a lei no espaço, dispõe que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". Aponta, ainda, que o próprio Código de Bustamante, em seu art. 198, diz expressamente que o contrato de trabalho é regido pelo local da prestação do serviço. Com relação aos serviços prestados em águas internacionais, pugna pela aplicação do princípio do centro de gravidade, conhecido no direito norte-americano como "most significant relationship", segundo o qual as normas de Direito Internacional Privado devem deixar de ser aplicadas quando a lide tiver uma ligação mais forte com outro direito, no caso, o brasileiro. Alega, ainda, que caberia à ré fazer prova do teor e do direito alienígeno cuja incidência sustenta.

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Quanto à legitimidade passiva, afirma que a ré, COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA., seria responsável solidária pelos créditos trabalhistas em debate nestes autos, já que seria integrante do grupo econômico da empresa que a contratou, COSTA CROCIERE SPA., o que seria confirmado pela anotação na procuração de ID 5513205, destacando que o desconhecimento do preposto acerca desse assinalamento representaria confissão sobre a existência de grupo econômico. Aduz que ambas se apresentam ao mercado com a mesma logomarca e que no site da sua contratante indicava como local de escritório no Brasil o endereço da ré, bem como a propriedade da marca Costa Cruzeiros. Aponta, ainda, que no site da ré, esta se intitula representante do Grupo Costa Cruzeiros no Brasil e que o contrato de venda de pacotes turísticos por ela comercializados está hospedado em endereço eletrônico da sua empregadora direta. Destaca que a ré atua como armadora, consoante cláusula 48ª de seu contrato social. Sustenta que o reconhecimento de grupo econômico, no âmbito do Direito do Trabalho, prescinde da existência de hierarquia entre as empresas, sendo suficiente a comprovação de unidade de objetivos, cuja análise deve levar em conta o princípio da primazia da realidade. Pontua que foi recrutada por um preposto da ré e que a demandada apresentou, nestes autos, diversos documentos relativos ao seu contrato de trabalho, revelando a relação próxima com sua empregadora direta. Alega que a contratação de trabalhador brasileiro por empresa estrangeira para trabalhar no exterior deve ser feita por meio de empresa domiciliada no Brasil (artigos 12 e 13 da Lei nº 7.064/82), o que indica que a tese de defesa no sentido de que a demandante teria sido contratada diretamente por empresa alienígena resultaria em uma contratação nula, por violação à lei. A sentença se encontra nos seguintes termos:

A prova documental, diga-se de passagem, que não sofreu qualquer impugnação sustentável, por si, não ampara o pleito aqui apresentado. A Reclamada impugnou objetivamente as alegações iniciais (CPC, art. 341), negando o fato constitutivo quanto à pretensão deduzida, (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), quando diante da negativa da contratação da contratação da Reclamante pela Reclamada. Com efeito, o depoimento da Reclamante foi esclarecedor no sentido de que foi contratada por outra empresa, que não a Ré, como se verifica no trecho ora transcrito: "Que foi contratada pelo Sr. Elke Montoya, que respondeu a anúncios pela internet, e fez as entrevistas por Skype, depois foi fazer um curso em Santos SP, que o referido Sr. Elke encontrava-se em São Paulo, e a Autora no rio de Janeiro; que fez o curso, em uma faculdade, situada em Santos, onde tem um polo da Costa Crocciere, que a sala onde foram ministradas as aulas tinha um logo da Costa Crocciere, que o professor usava um uniforme com o logo da empresa; que a Costa Crocciere daz parte da Carnival Corporation; que no curso passavam que a Costa Crocciere fazia parte de uma grande corporação e tinha 12 navios; que após o curso voltou para a residência, e aguardou contato do Sr. Montoya; que este recebeu, em São Paulo, todas as provas efetuadas pela Autora; que o endereço Av. Paulista 460 não lhe diz nada; que não se recorda do endereço exato de onde esteve em Santos; que, ao que se recorda, o nome da faculdade onde fez o curso era Monte Belo; que o Bairro Bela Vista nada lhe diz; que nunca esteve e São Paulo para firmar contato com a Ré; que fala italiano, mas sem fluência; que o contrato assinado estava escrito em português e em inglês; que a contratante era a Costa Crocciere;..." Assim, temos que a Reclamante foi contratada por empresa diversa da que ora aciona.

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Mas, mesmo que considerássemos a inclusão da real contratante da Reclamante no polo passivo a Justiça do Trabalho Brasileira não seria competente para apreciar o presente caso, uma vez que a prestação laborativa foi realizada no estrangeiro, sujeitando-se, assim, aos termos da Lei do pavilhão. Isto posto, julgo improcedente in totum o pedido.

Merece reparo a sentença. Muito embora a ré negue a integração de grupo econômico com a empregadora da autora, revela conhecer detalhes do contrato de trabalho em tela, inclusive coligindo ao feito vasta documentação a ele relacionada. Nessa senda, sustenta que faltaria à Justiça do Trabalho pátria jurisdição para decidir a lide, negando, ainda, a aplicação da legislação brasileira, já que a demandante foi, efetivamente, contratada pela CRUISE SHIPS CATERING AND SERVICES INTERNATIONAL N.V. (CSCS), sociedade empresária sediada em Curaçao, antiga possessão holandesa (independente no ano de 2010), para prestar serviços como garçonete a bordo dos navios pertencentes à COSTA CROCIERE SpA, sociedade empresária constituída debaixo das leis italianas, com sede em Gênova. Defende que a prestação dos serviços teria ocorrido, em sua maioria, em águas internacionais, apontando que o navio no qual a autora embarcou se deslocou por Argentina, Brasil, Uruguai, Itália, Canárias, Espanha, Grécia, Croácia, Portugal, e, mesmo enquanto durante a temporada brasileira, a embarcação se dirigiu a outros portos da América do Sul, como Argentina e Uruguai. Prossegue afirmando que, sendo os navios registrados na Itália, e considerando que a prestação de serviços se deu, em sua maior parte, em águas internacionais, restaria afastada a jurisdição pátria em prol do princípio da "Lei da Bandeira", ou "Lei do Pavilhão", cuja aplicação resultaria na conclusão de que o contrato de trabalho, firmado com empresa de Curaçao, mas executado em águas internacionais a bordo de navios de bandeira italiana, deslocaria a competência para a jurisdição do foro do Estado italiano, sustentando que as embarcações são consideradas prolongamento do Estado de sua bandeira. Começo pela análise da jurisdição a ser observada. Nesse ponto, inexorável destacar que o art. 651, § 3º, da CLT dispõe que:

Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A aludida norma tem o claro escopo de facilitar o acesso à jurisdição do trabalhador, parte hipossuficiente da relação de emprego. Sendo assim, evidente que qualquer interpretação que limite a provocação da jurisdição brasileira vai de encontro à mens legis. Não é demais mencionar que uma análise precisa do Código de

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Bustamante revela que a regra internacional sobre o conflito de leis no espaço, no âmbito das relações de trabalho, também tutela o acesso à jurisdição do trabalhador, estabelecendo um foro único para que ele demande com relação a todo o contrato de emprego, independentemente dos locais da prestação de serviços. Sendo incontroverso que o contrato de trabalho em debate foi celebrado na cidade do Rio de Janeiro (ID 2016080), não há dificuldades em se vislumbrar competência deste Regional para análise da demanda, independentemente da pessoa jurídica cuja responsabilidade se reconheça. No que concerne ao ordenamento jurídico aplicável, melhor sorte não assiste à ré. Com efeito, a regra da Lei do Pavilhão está positivada nos artigos 279 e 281 do Código de Bustamante, convenção internacional da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 18.871/29), e preconiza que as relações de trabalho da tripulacao de navios se regem pelas leis do local da matricula da embarcacao. Contudo, esse princípio comporta exceções. Um dos principais papéis do Direito Internacional Privado é indicar o ordenamento jurídico que será aplicado a determinado fato internacional, como é o caso do contrato de trabalho que produz efeitos no estrangeiro. Nada obstante, o "princípio do centro de gravidade", desenvolvido por Otto Gierke a partir da Teoria da Sede do Fato de Savigny, conhecido no direito norte-americano como "most significant relationship", preconiza que é permitido o afastamento de uma regra de direito internacional quando se verificar que a situação fática tem uma forte ligação com outro direito, em razão de seu centro de gravidade estar intimamente ligado a determinado ordenamento que não aquele estabelecido pela regra internacional. Trata-se do que se conhece doutrinariamente como "válvula de escape", técnica de solução de conflitos de leis no espaço que permite ao julgador afastar, pontual e excepcionalmente, certas regras de direito internacional, sempre que verificar que, considerada a peculiaridade do caso concreto, a lide deduzida tenha ligação mais forte e efetiva com outro direito, que não aquele do lugar da bandeira onde o navio está matriculado. O ilustre professo e procurador do Trabalho Rodrigo Carelli aborda o tema em artigo sobre o trabalho realizado em navios:

(...) De fato, no Brasil a Lei nº 7064, de 1982, no âmbito do Direito do Trabalho, realiza esse tipo de proteção de nacionais. Nele há a previsão de aplicação da lei brasileira, caso seja mais favorável ao trabalhador (art. 3º) para a realização de serviços no estrangeiro, de trabalhadores transferidos, considerando como tais os removidos, cedidos ou contratados por empresa sediada no Brasil (art. 2º). Assim, se contratado um trabalhador para realização de atividades marítimas por empresa com sede no Brasil, será aplicada a norma mais favorável. Ao lado dessa estratégia legal, aplicável não somente a navios, mas também para

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qualquer tipo de trabalho fora do território nacional, consolidou-se interpretação que afasta a lei do pavilhão em uma teoria que se chama de "most significant relashionship", ou teoria do centro de gravidade. Essa teoria encontra respaldo tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos. A Suprema Corte Americana tem usado com frequência esse dispositivo. Anteriormente a 2005, a Suprema Corte somente aplicava o direito americano quando expressamente previsto na lei americana a aplicação da lei no estrangeiro. A teoria do centro de gravidade veio se firmar pelo precedente Spector v. Norwegian Cruise Line, de 2005, em que parâmetros foram definidos para a aplicação da teoria do "most significant relationship", com afastamento da lei do pavilhão. No caso citado, houve a demanda de aplicação de normas americanas quanto a pessoas portadoras de deficiência e acessibilidade nos navios de cruzeiro da empresa, que utiliza a bandeira de Bahamas. A Suprema Corte Americana entendeu que, como a empresa tem seu centro de negócios nos Estados Unidos, utilizando-se de grande parte de tripulação norte-americana, bem como há ampla divulgação e promoção dos cruzeiros nos Estados Unidos, a Corte Constitucional americana entendeu por bem afastar a aplicação da lei da bandeira, pois os Estados Unidos eram o centro da atividade econômica. (...) (In: https://rodrigocarelli.org/2017/02/04/o-trabalho-realizado-em-navios-e-aaplicacao-da-legislacao-material-trabalhista-bianca-bomfim-carelli-e-rodrigo-delacerda-carelli/)

No caso em tela, temos que a autora é brasileira, foi contratada no Brasil e prestou parte de seus serviços em território nacional, fatos incontroversos. Sendo assim, inexorável reconhecer que a "relação mais significativa", o "centro de gravidade" desse contrato de trabalho está atrelado à jurisdição e às regras brasileiras. Efetivamente, a despeito de gerar efeitos em diversas ordens jurídicas, resta indene de dúvidas que o eixo da relação de emprego está intimamente ligado ao ordenamento pátrio, de onde irradiam seus efeitos mais significativos. Em outras palavras, rememorando a clássica teoria de Savigny, tem-se que o pêndulo da relação laboral posta tende claramente para o direito brasileiro. Nesse sentido, destaca-se o acórdão do TST:

TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista não conhecido. (ED-RR - 12700-42.2006.5.02.0446 Data de Julgamento: 06/05/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009).

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Com relação à legitimidade passiva, a ré afirma que seria uma simples agência de turismo com sede em São Paulo e filial no Rio de Janeiro, que mantém com a armadora italiana COSTA CROCIERE, dona das embarcações, mero contrato comercial para venda de pacotes turísticos executados a bordo dos navios dela, com empregados agenciados e pagos pela CRUISE SHIPS (CSCS), empresa especializada em fornecimento de mão de obra para cruzeiros, que não integraria grupo econômico nem com a ré nem com a COSTA CROCIERE, o que, de fato, sequer foi alegado pela demandante. De acordo com o contrato social de ID 5513381, a ré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARITIMA E TURISMO LTDA. é sociedade empresária responsabilidade limitada cuja totalidade do capital social pertence à COSTA INTERNATIONAL B.V., com sede na Holanda, e à COSTA CRUCEROS S.A., com sede na Argentina. Pois bem. Tanto o contrato de trabalho de ID 2016074 quanto os recibos de pagamento coligidos ao feito, a exemplo do acostado no ID 5532148, revelam que, de fato, a autora foi contratada e recebia remuneração pela CSCS. De acordo com o contrato de ID 2016080, a CSCS somente tem sede em Curaçao, não tendo sido apresentada pela ré nenhuma informação ou documentação em sentido diverso. Ocorre que o contrato de trabalho de brasileiro para a prestação de serviços no exterior exige certas garantias, dentre elas autorização expressa do Ministério do Trabalho, consoante art. 12 da Lei nº 7.064/82. Essa autorização somente será dada se a empresa estrangeira mantiver, como sócia, empresa brasileira, com sede no Brasil, e que participe com pelo menos 5% do capital social (art. 13 do aludido diploma normativo). Contudo, essa situação também não restou comprovada. Por outro lado, no mesmo contrato de trabalho consigna que a CSCS é uma empresa integrante do grupo COSTA, o que se extrai da inscrição "A COSTA COMPANY" declinada na parte inferior das páginas. De toda sorte, muito embora não haja nos autos elementos suficientes para a comprovação de grupo econômico entre a empresa CSCS e a armadora COSTA CRUCIERE, fato é que a primeira fornece mão de obra para a atividade-fim da segunda que, aparentemente, não tem qualquer empregado em seus quadros, a despeito de explorar atividade econômica. Portanto, resta evidenciado que houve fraude na terceirização dos serviços prestados pela autora, perpetrada com o intuito de impedir a aplicação dos preceitos trabalhistas (artigo 9º da CLT). Por conseguinte, configura-se a ilicitude da terceirização (Súmula nº 331, inciso I do c. TST), a ensejar o vínculo de emprego direto com a tomadora, COSTA CRUCIERE. Realmente, considerando que a subordinação é o limite primeiro à terceirização, a conclusão que se alcança é a seguinte: os trabalhadores inseridos na estrutura de produção devem ser empregados. Admitir que não o sejam é compactuar para que, através de mecanismos de terceirização interna e externa, a pejotização e outras forma de desvirtuar o contrato de trabalho, deixe a empresa de cumprir sua função social e se torne uma empresa fantasma. Prosseguindo, as provas nos autos são exuberantes no sentido de indicar a existência de grupo econômico entre a ré e a armadora COSTA CROCIERE

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SPA. O art. artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, tanto em sua redação original como na atual, adota a teoria da solidariedade passiva entre as empresas do mesmo grupo econômico Acerca do tema, o mestre Maurício Godinho Delgado esclarece que:

Grupo econômico consiste na figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica. (in Introdução ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p.329).

Cabe destacar que a interpretação literal do § 2º, do art. 2º da CLT, exigindo uma subordinação interempresarial como forma de configuração do grupo econômico, cedeu espaço à nova realidade empresarial, menos hierárquica e vertical e, portanto, tendente a uma configuração mais horizontal e coordenada. Deve-se considerar, aqui, a maior amplitude do Direito do Trabalho em relação ao Direito Empresarial, tendo em vista que a solidariedade estabelecida pelo dispositivo supracitado é uma garantia concedida ao trabalhador, visando à efetividade dos créditos trabalhistas, e se apresenta como uma das manifestações do princípio protetivo. Nesse sentido estão as lições de Maurício Godinho Delgado, preceituando que o conceito de grupo econômico na esfera laboral "é mais amplo que o similar no Direito Comercial, não necessitando se revestir de modalidades jurídicas típicas àquele ramo jurídico ('holdings', 'consórcios', 'pools', etc.). Não exige sequer a prova de qualquer formalização jurídica, mas a simples evidência de que estão presentes os elementos de que fala o § 2º, art. 2º, da CLT" (in Curso de Direito do Trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá, vol. I, Ltr, São Paulo, 1994, p. 386) Conclui o mestre que"a verificação de simples relação de coordenação entre os integrantes do grupo daria caráter mais abrangente à noção de 'grupo econômico', assegurando a garantia pretendida pela lei laboral" (op. cit., p. 387). Ademais, não se pode perder de vista o escopo do comando contido no § 2º, do art. 2º consolidado é de assegurar a satisfação do crédito do trabalhador, de caráter alimentar, frente a possíveis manobras do beneficiário econômico de sua força de trabalho. No caso, a própria procuração apresentada pela ré (ID 5513239) consigna que "Costa Cruzeiros é membro da COSTA CROCIERE SpA". Ademais, o fato de apresentar todos os documentos referentes ao vínculo de emprego da demandante revelam que a ré é muito mais do que mera representante comercial da armadora, verificando-se, em verdade, um compartilhamento operacional. Não passou despercebido, ainda, que as condições de venda dos pacotes turísticos oferecidos pela ré apontam que o contrato consumerista é celebrado, em

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verdade, com a própria COSTA CROCIERE, que se intitula proprietária do domínio "costacruzeiros.com.br" (ID 6038529). Na mesma senda, o endereço da ré é apontado como endereço da COSTA CROCIERE no Brasil (ID 6038488). Note-se que os aludidos documentos foram apenas genericamente impugnados pela ré e as informações supracitadas foram verificadas por esta relatora nos respectivos endereços eletrônicos. Enfim, o que se vê no presente caso é que a ré pretende se valer de uma sofisticada estrutura societária para se livrar do mais básico, vital e relevante dos encargos de uma sociedade empresária, que é o referente às obrigações trabalhistas, em patente violação à dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir. Evidenciado que a ré operava conjuntamente com a armadora COSTA CROCIERE no exercício da mesma atividade econômica, inexorável reconhecer a existência de grupo econômico, posto que atendidos os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT, a autorizar a condenação solidária da recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego e às obrigações de fazer, considerando que não há nos autos prova de que a COSTA CROCIERE SpA. possua sede em território nacional. Acolho as preliminares suscitadas, para reconhecer a jurisdição da Justiça do Trabalho brasileira para a presente demanda, para admitir a aplicação do ordenamento jurídico pátrio e para reconhecer a legitimidade passiva da ré.

MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO, DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A autora postula o reconhecimento do vínculo de emprego coma ré, sustentando que preencheria todos os requisitos legais para o reconhecimento da relação laboral, visto que lhe prestava serviços remunerados, com pessoalidade, habitualidade e subordinação. Ressalta que a existência de grupo econômico conduz à ideia do empregador único, suscitando a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 129 do TST e autorizando a exigência da obrigação integral de qualquer um dos devedores solidários. Aponta que seria ônus da ré comprovar fato obstativo de seu direito, do qual não teria se desincumbido. Nessa senda, requer que seja reconhecido o vínculo de emprego, na função de garçonete, de 12/01/2012 a 08/09/2012, com salário fixo de US$ 337,00 (trezentos e trinta e sete dólares), mais 15% de comissão sobre as vendas realizadas no bar, na média de US$ 3.000,00 (três mil dólares), totalizando a remuneração mensal de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), com cotação do dólar de R$ 2,08, em 08/09/2012. Requer que a ré seja condenada ao pagamento das verbas rescisórias, cuja quitação não comprovou, a saber: "férias proporcionais (8/12 - oito doze avos), acrescidas de 1/3; décimo terceiro salário proporcional (8/12 - oito doze avos); depósitos do FGTS, inclusive do mês da rescisão". Requer, ainda, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ademais, pugna pela aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Alega que foi compelida a assinar um termo de demissão, pois precisava desembarcar do navio para a realização de tratamento médico. Assim, sustenta que

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sua dispensa foi não só imotivada, como também discriminatória. A questão não foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, ante a acolhida das preliminares suscitadas, notadamente de ilegitimidade passiva, o que foi revisto por este órgão julgador, nos termos da fundamentação esposada. Nada obstante, tal circunstância não impede a análise da matéria, considerando a moderna sistemática introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, que evidencia a primazia pelo julgamento do mérito. Especificamente, de acordo com o art. 1.013 do NCPC, na eventualidade de negativa de prestação jurisdicional, estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal julgar desde logo decidir o mérito, não mais se justificando a baixa dos autos ao juízo de origem para nova apreciação. Note-se que a aplicação do aludido dispositivo ao Processo do Trabalho foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no artigo 3º, inciso XXVIII, da Instrução Normativa nº 39/2016. E assiste razão à recorrente em sua irresignação. O mestre MAURÍCIO GODINHO DELGADO, atento ao disposto no art. 3º da CLT, assim define a relação de emprego:

Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho com onerosidade. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr Edit, 2002, p. 323.)

Considerando os termos da defesa, restou incontroversa a prestação onerosa, subordinada, pessoal e habitual de serviços pela autora à COSTA CROCIERE, empresa integrante do grupo econômico da ré, como já demonstrado. De toda sorte, o contrato de trabalho está devidamente documentado no ID 2016080. Reconhecida a responsabilidade solidária da ré como integrante do grupo econômico da COSTA CROCIERE, na esteira da fundamentação já declinada em sede preliminar, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com a demandada, como decorrência do princípio da unicidade do contrato de trabalho entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, consolidado da Súmula nº 129 do TST:

CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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A prova documental revela que o contrato de trabalho possuía prazo determinado, de 12/01/2012 a 08/09/2012, sendo devidas as verbas rescisórias inerentes ao vínculo temporário. Entretanto, não pode ser admitida a rescisão antecipada do aludido contrato por iniciativa da autora. Isto porque os elementos dos autos evidenciam que não houve voluntariedade na conduta da trabalhadora em solicitar seu desembarque, já que foi compelida a fazê-lo para tratar de um problema de saúde que a tornava inapta para o trabalho, posto que o atendimento médico oferecido pela ré não se revelou suficiente. Esse foi o motivo expressamente declinado pela autora no termo de ID 5535025, em que relata que estava com crise de sinusite e precisava de tratamento, solicitando desembarque no dia 13/08/2012, no porto de Savona. Note-se que o laudo médico traduzido no ID 2016200 revela um diagnóstico de sinusite aguda datado de 27/06/2012, corroborado pela equipe médica do navio (ID 2016245), atestando que a demandante ficou mais de um mês com um problema de saúde, trabalhando normalmente, fato incontroverso, sem que a empregadora oferecesse acompanhamento médico eficaz. Nesse contexto fático, não se pode admitir que o desembarque tenha sido uma opção, mas, sim, a única conduta possível para que a autora tratasse de sua convalescença, o que fez sem qualquer amparo da ré. O trabalho não é mercadoria. É esse um dos princípios sobre o qual se constitui a Organização Mundial do Trabalho e que deve orientar a política de seus membros. É também esse o princípio que deve orientar a análise e julgamento da situação posta, pois não se pode admitir que o empregador se aproveite dos frutos do trabalho humano e simplesmente o descarte quando o empregado apresente algum problema de saúde. No que concerne à remuneração, a autora sustenta que sua remuneração era composta de salário fixo de US$ 337,00 (trezentos e trinta e sete dólares), mais 15% de comissão sobre as vendas realizadas no bar, na média de US$ 3.000,00 (três mil dólares), totalizando a remuneração mensal de R$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta reais), com cotação do dólar de R$ 2,08, em 08/09/2012. Em sua defesa, a ré apresenta recibos de pagamento de ID 5531970 e seguintes, os quais não foram expressamente impugnados pela autora, que chega a mencionar os valores ali consignados para comprovar os gastos a bordo. Inobstante, os aludidos demonstrativos não refletem a estrutura remuneratória avençada na contratação (ID 2016080). Sendo assim, entendo razoável estabelecer que a autora recebia remuneração fixa de US$ 337,00 e comissão média de US$ 1137,42, considerando os valores recebidos a título de comissão consignados nos referidos recibos nos seis meses do contrato em que a autora laborou integralmente, a saber, de fevereiro a julho/2012. Considerando a cotação do dólar de 10/09/2012 (já que o dia do distrato, 08/09/2012, foi um sábado) em R$ 2,02 (dado extraído do sítio do Banco Central do Brasil), estabeleço a remuneração média da autora em R$ 2.978,33 para fins de cálculo de todas as verbas objeto da presente demanda. Nesse diapasão, a ré deve ser condenada a anotar a CTPS da autora pelo período de 12/01/2012 a 08/09/2012, no cargo de garçonete e com remuneração de R$ 2.978,33 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, ficando autorizada, desde já, a anotação pela Secretaria

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do Juízo em caso de inércia da ré. Sendo incontroverso que não houve quitação da remuneração relativa ao período compreendido entre o desembarque da autora, em 13/08/2012, e o fim do contrato de trabalho, em 08/09/2012, impõe-se à ré o pagamento do respectivo saldo de salário. Devido o pagamento de férias proporcionais de 2012 (08/12), acrescidas do 1/3 constitucional. Ainda, impõe-se o pagamento de 13º salário proporcional de 2012 (à razão de 08/12 avos). Também deve ser aberta conta vinculada para depósito do valor correspondente ao FGTS devido durante todo o contrato de trabalho. A base de cálculo das verbas rescisórias será R$ R$ 2.978,33 (dois mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), última remuneração da autora. A jurisprudência deste Regional consagrou o cabimento da multa do art. 477, § 8º, da CLT nos casos de reconhecimento de vínculo, a teor da Súmula nº 30, in verbis:

30 - SANÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação.

Não há pedido exordial de aplicação da multa do art. 467 da CLT, revelando-se inovação recursal que, assim, não pode ser acolhida. Tratando-se de contrato de trabalho a prazo certo, não há direito ao seguro-desemprego. Expeça-se alvará para saque do FGTS. Por fim, para que não subsista qualquer dúvida, reconhecido o vínculo de emprego com a ré, sob regência da lei pátria, devidos os respectivos recolhimentos previdenciários, sendo desimportante a eventual tributação no estrangeiro. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das verbas elencadas no artigo 214 do Decreto nº 3.048/99 e a natureza indenizatória das demais parcelas. Dou provimento para reconhecer o vínculo de emprego com a ré, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT, além da realização de recolhimentos previdenciários.

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DAS HORAS EXTRAS, DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS E DO ADICIONAL NOTURNO A autora requer a condenação da ré ao pagamento de horas extras, aduzindo que ela teria restado confessa quanto ao labor extraordinário, que poderia ser observado nas folhas de ponto por ela coligidas o feito. Pugna pela aplicação da OJ nº 233 da SDI-I do TST que permite estender os efeitos dos registros de horário apresentados a outros períodos não comprovados, bem como da Súmula nº 338, inciso I do TST, que inverte o ônus probatório quando a ré não apresenta os referidos controles, a despeito da obrigação legal de mantê-los. Prossegue afirmando que, diante da confissão de pagamento por meio de salário complessivo, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, deveria ser desconsiderado o alegado acordo de incorporação das horas extras realizadas, além dos domingos e feriados trabalhados, nos termos do que orienta a Súmula nº 91 do TST. Acrescenta que, entre os turnos, mantinha-se ocupada com outras obrigações impostas pela ré, tais como "trocar de uniforme (tomar banho e se arrumar); limpar sua cabine e lavar suas roupas de trabalho e pessoais; participar do treinamento de combate a incêndio", além do tempo gasto no refeitório. Por fim, requer a observância da hora noturna reduzida e o pagamento do respectivo adicional de 20% pelo labor em tal período. O pedido de horas extras não foi acolhido em primeiro grau, como decorrência lógica do não reconhecimento do vínculo de emprego entre a o autor e a ré. Não obstante, considerando a reforma do entendimento quanto ao vínculo empregatício, nos termos da fundamentação já esposada, impõe-se nova análise da pretensão relativa às horas extras. Em sua inicial, a demandante afirma que trabalhava 11 (onze) horas diárias, sete dias por semana, sem repouso semanal e sem usufruir a integralidade de sua pausa alimentar. Acrescenta que seu labor era prestado de forma parcelada nos três turnos do dia, não lhe sendo garantida a pausa interjornadas mínima de 11 (onze) horas A ré, a seu turno, apresentou apenas dois controles de frequência, relativos aos meses de julho e agosto de 2012 (IDs 5535139 e 5535248), cuja idoneidade não foi questionada pela autora. A prova da jornada de trabalho é pré-constituída por determinação legal, feita por meio dos controles de frequência, de manutenção obrigatória pelo empregador, responsável pela veracidade e integridade dos registros. Quando o empregador deixa de apresentar ao juízo tais registros, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada pela autora, a teor do entendimento consolidado no inciso I da Súmula nº 338 do c. TST, sem embargo da análise dos demais elementos de prova coligidos ao feito. No caso, os controles de frequência coligidos ao feito comprovam a tese autoral, seja com relação à sobrejornada, seja quanto à inexistência do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Não obstante, existe anotação de que havia intervalo mínimo de uma hora nas "pegadas" de maior extensão, não tendo a autora feito prova de que era impedida de usufruí-la integralmente, razão pela qual não deve ser acolhido seu pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.

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De outro prisma, não há que se falar em quitação antecipada de horas extras ou do labor aos finais de semana, visto que a parcela não está discriminada nos recibos de pagamento coligidos ao feito, sendo que nosso ordenamento jurídico veda a prática do salário complessivo, destacando-se o teor da Súmula nº 91 do C. TST. Tendo a recorrente admitido a idoneidade dos controles de frequência coligidos ao feito, estes deverão ser observados para fins do cálculo das horas extras, inclusive pela supressão do intervalo interjornadas. Quanto aos demais períodos, considerando todos os elementos de prova supracitados, bem como a narrativa autoral, reconheço que a autora cumpria a seguinte jornada de trabalho: 11 (onze) horas diárias de trabalho, todos os dias, com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Dessa forma, condena-se a ré ao pagamento, como trabalho extraordinário, do labor que ultrapasse a 8ª hora diária. Reconheço, ainda, que o intervalo interjornadas era de 06 (seis) horas diárias, na esteira da narrativa autoral. Com efeito, o direito ao descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, positivado no art. 66 da CLT, é absolutamente compatível com o direito à percepção de horas extras pelo trabalho além da jornada contratual, tratando-se de obrigações diversas e concomitantes do empregador. No caso, diante da jornada admitida, inexorável reconhecer a supressão de 05 (cinco) horas do intervalo interjornadas mínimo. E as horas indevidamente suprimidas deverão ser remuneradas como extraordinárias, aplicando-se, por analogia, o art. 71, § 4º, da CLT, a teor do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do C. TST:

355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."

O trabalho excedente deverá ser remunerado com adicional de 50% e de 100% nos domingos (Lei nº 605/49), ante a inexistência de folga compensatória. Considerando que a prestação de serviços no exterior, incabível o pagamento em dobro pelo trabalho nos feriados brasileiros. O cálculo das horas extras deverá observar os seguintes parâmetros: (a) dias efetivamente trabalhados; (b) evolução salarial; (c) divisor 220 e (d) hora noturna de 52'30" entre 22:00h e 5:00h.

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Diante da habitualidade e observados os limites do pedido, deferemse os reflexos das horas extras nas seguintes parcelas: saldo de salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Por fim, devido o pagamento de adicional noturno de 20% para as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73 da CLT), observando-se os horários consignados nos controles de frequência coligidos ao feito e, quanto ao período não comprovado, a média de 04 (quatro) horas noturnas diárias, média obtida a partir dos aludidos registros, à míngua de outra prova acerca do tema. Tendo em vista a habitualidade da ativação noturna, devidos os mesmos reflexos estabelecidos para as horas extras. Declaro a natureza salarial da verba, para fins do disposto no 832, § 3º, da CLT. Dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de horas extras e seus reflexos, inclusive pela supressão do intervalo interjornadas, e de adicional noturno, nos termos da fundamentação.

DO DANO MORAL A demandante pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido lesão extrapatrimonial decorrente da condução perniciosa da relação de trabalho por parte da ré, consubstanciada na inobservância de obrigações patronais, tais como a oferta de água potável gratuita, de local adequado para refeição, na exposição a risco ergonômico decorrente do carregamento de bandejas pesadas, no rigor excessivo, ante a exigência de manutenção do asseio da cabine e de uniformes por conta própria, e na alegada dispensa discriminatória. Não lhe assiste razão em sua irresignação. Com efeito, a autora não comprovou a exposição a risco ergonômico, ônus que lhe incumbia, a teor da regra do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. Outrossim, a exigência de asseio no ambiente de trabalho não pode ser entendida como uma indicação de rigor excessivo por parte do empregador, não havendo sequer alegação de que essa cobrança fosse feita de forma abusiva. Ademais, a narrativa dos autos não revela a dispensa discriminatória da autora. Muito embora tenha se entendido que seu desembarque não foi voluntário, mas premido por uma demanda de saúde, fato é que não houve uma conduta de discriminação por parte da ré, pois não obrigou a trabalhadora a deixar o navio ou a impediu de se ativar como os demais empregados. No mais, ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema, temse que a questão do cabimento de indenização por danos morais em decorrência do inadimplemento das verbas rescisórias e contratuais se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio TRT com a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 01, in verbis:

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TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01 DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.

Como a autora não comprovou nenhum transtorno extrapatrimonial de ordem pessoal decorrente do descumprimento das obrigações contratuais, improcede o pedido de indenização por danos morais por esse motivo. Nego provimento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Invertida a sucumbência, resta prejudicado o pedido da demandante de reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaco que não houve pedido recursal de condenação da ré ao pagamento de verba honorária, o que, de toda sorte, seria incabível, já que a norma inserta no art. 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, acrescida ao texto consolidado pela Lei nº 13.467/2017, possui natureza híbrida - norma processual com efeitos materiais e, assim, não pode ser aplicada aos processos em curso. E, considerando o contexto jurídico vigente por ocasião da propositura da presente demanda, dois são os requisitos que tornam devidos honorários advocatícios da Justiça do Trabalho conforme previsto no art. 14 da lei 5.584/70, cuja interpretação é dada pela Súmula 219 do TST: assistência pelo sindicato e encontrar-se a parte em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo próprio ou da família ou perceber menos do dobro do mínimo legal. No caso em tela, a autora é assistida por advogado particular. Prejudicado.

Conclusão do recurso

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Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, acolho as preliminares suscitadas, para reconhecer a jurisdição da Justiça do Trabalho brasileira para a presente demanda, admitir a aplicação do ordenamento jurídico pátrio e reconhecer a legitimidade passiva da ré e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego com a ré, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, horas extras e seus reflexos, inclusive pela supressão do intervalo interjornadas, e de adicional noturno, além da realização de recolhimentos previdenciários. Arbitro o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas de R$ 1.000,00 (mil reais) pela ré, parte sucumbente.

ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 18 de junho de 2018, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa na pessoa do Ilustre Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira, dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Carina Rodrigues Bicalho, Relatora, e Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora, acolher as preliminares suscitadas, para reconhecer a jurisdição da Justiça do Trabalho brasileira para a presente demanda, admitir a aplicação do ordenamento jurídico pátrio e reconhecer a legitimidade passiva da ré e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o vínculo de emprego com a ré, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS, multa do art. 477, § 8º, da CLT, horas extras e seus reflexos, inclusive pela supressão do intervalo interjornadas, e de adicional noturno, além da realização de recolhimentos previdenciários, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Arbitrado o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas de R$ 1.000,00 (mil reais) pela ré, parte sucumbente.

CARINA RODRIGUES BICALHO Relatora csfg

Votos

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO nº 1000090-93.2017.5.02.0040 (RO) RECORRENTE: PULLMANTUR SA, PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME RECORRIDO: BRUCE MARION DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: SONIA MARIA DE BARROS

Inconformadas com a r. sentença de fls. 1955/1963, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem as reclamadas a fls.1994/20577, arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho e pretendendo, em síntese, a aplicação da Lei do Pavilhão. Invocam a prescrição bienal e quinquenal, debatendo matérias atinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício, unicidade contratual, remuneração e consequentes, horas extras, adicional noturno, feriados e reflexos, intervalo interjornada, aplicação do art. 477 da CLT, dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, expedição de ofícios e Justiça gratuita. Custas e depósito recursal a fls.2058/2061. Contrarrazões a fls. 2125/2139. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região. É o relatório. VOTO

Conheço do recurso, porque regular e tempestivo, ressaltando que a relação jurídica entre as partes, a distribuição da ação e a prolação da r. sentença de mérito são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Da incompetência

material da

Justiça do

Trabalho

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competência do País da Bandeira da embarcação

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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Insurge-se a reclamada, em síntese, contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e aplicação da legislação brasileira. De fato, como regra geral, aplica-se o critério da territorialidade (lex loci executionis), que, no caso de navios, resta traduzido pela lei do pavilhão ou da bandeira, como reconhecido pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana de 1928 (Código de Bustamante), ratificado pelo Brasil no ano posterior. Tal entendimento foi ratificado pelo C. TST, por meio da edição da Súmula nº 207. Todavia, oportuno destacar que a Lei nº 11.962/2009 alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/19982, ensejando a aplicação indiscriminada do princípio da norma mais benéfica a todos os trabalhadores contratados ou pré-contratados no Brasil (ou transferidos para outro país) e não apenas aos profissionais de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, passando a viger o princípio da legislação mais favorável, o que culminou, inclusive, com o cancelamento da Súmula nº 207 do C. TST. Na espécie, considerando-se que o processo seletivo foi realizado em solo nacional (como se infere da prova oral - fls. 1668/1671), a legislação brasileira deve ser aplicada, até porque não há, nos autos, comprovação de que outra legislação seja mais favorável ao trabalhador. Ainda que se considere que o contrato foi assinado a bordo do navio, trata-se de mera formalização do que já se encontrava pactuado anteriormente entre os litigantes. Nos moldes do art. 435 do Código Civil, reputa-se celebrado o contrato no lugar em que proposto. A propósito, já decidiu o C. TST, em acórdão de lavra da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norteamericano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... Fls.: 133 não conhecido. (ED-RR - 12700-42.2006.5.02.0446, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009)

Assim, aplica-se a legislação do Brasil ao caso em comento, sendo esta Justiça do Trabalho competente para analisar o feito. Não se desconhece a prática das empresas de cruzeiros marítimos utilizarem-se da "bandeira de favor", registrando navios em Estados estrangeiros que tem leis com menor proteção ao trabalho ou irregulares, para burlar a legislação brasileira, em fraude que não se pode admitir. As reclamadas pretendem a aplicação das leis da República de Malta (fls. 2028), embora a matriz da corporação se encontre sediada na Espanha e Pullmantur Ship Management Ltda, que seria a responsável pela contratação e administração dos trabalhadores que prestam serviços a bordo dos navios da frota, tenha sede nas Bahamas (v.261), o que se afigura inadmissível. Em suma, não podem as rés pretender a aplicação de normas de direito internacional com a intenção de fraudar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), lembrando-se que, ao amparo da legislação pátria, a isonomia e igualdade a ser considerada é aquela atinente aos demais trabalhadores do nosso país. Remanesce, no direito do trabalho brasileiro, o princípio protetor (norma mais benéfica), não alterando o entendimento desta Relatora o fato de o Brasil ter assinado a Convenção de Direito Internacional de Havana, ante o explicitado. Nessa esteira, não prevalece a alegação de que o C. STF tem reconhecido a superioridade das Convenções Internacionais, especialmente quando o precedente invocado diz respeito a direito de consumidor - Código de Defesa do Consumidor (RE 636.331). Já o RE590.415 trata dos Planos de Dispensa Incentivada (PDI's), o que não tem relação com a situação do presente feito. Logo, não há violação a nenhum dos dispositivos citados pelas recorrentes ou aos princípios mencionados, não se encontrando o Juízo obrigado a nominá-los um a um desde que fundamente as razões de decidir. Nada a reformar. Da prescrição bienal e quinquenal

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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O autor, na inicial, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 22/09/2012 a 23/05/2015. Nos termos da Súmula nº 156 do C. TST, o prazo prescricional, nesses casos, começa a fluir da data da extinção do último contrato (23/05/2015), estando tempestivo o pleito, aforado em 20/01/2017. O tema afeto à prescrição encontra-se indissoluvelmente vinculado à análise da existência ou não da unicidade contratual e vínculo empregatício e o prazo prescricional começa a fluir do último contrato, não incidindo, na espécie, a prescrição bienal ou quinquenal, observado o período reconhecido. Nada a reformar. Do reconhecimento do vínculo empregatício/da aplicação da legislação brasileira - da não aplicação das normas internacionais e desconsideração do contrato internacional realizado No que concerne à aplicação da legislação brasileira à hipótese, reporto-me ao decidido acima por medida de economia e celeridade, aplicando-se ao caso a legislação brasileira para todos os efeitos. Corolário do decidido, remanesce a r. sentença que reconheceu a existência do vínculo empregatício e unicidade contratual no período de 22/09/2012 a 23/05/2015. Da prova oral colhida a fls.1668/1671 se extrai que a contratação do reclamante aconteceu, de fato, no Brasil, por intermédio da testemunha das rés, que atuava como recrutador, fazia contato com os músicos, realizava audição e auxiliava os aprovados na obtenção dos documentos necessários para o embarque, informando os selecionados, antecipadamente, do valor que receberiam como músicos, passando a data de embarque e desembarque, arcando as rés com as despesas de deslocamento até o local do embarque e retorno do músico. Indica a prova oral, ainda, que ao término de um "contrato" já havia previsão quanto à data de retorno, o que corrobora a continuidade do pacto laboral (testemunha do reclamante - fls. 1669/1670). Pouco provável que o reclamante recebesse "carta imigratória" se não lhe fosse garantido o posto de trabalho (depoimento do preposto - fls. 1669). O fato de ficar

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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"dois meses" entre um contrato e outro sem prestar serviços em nada altera a conclusão desta Relatora. Evidente que as recorrentes fraudaram a legislação brasileira ao efetuarem "contratos por prazo determinado", diante de todo o exposto. O autor trabalhou exclusivamente em prol das recorrentes, de modo habitual e mediante subordinação jurídica. Quanto à remuneração, prevalece aquela fixada pela r. sentença (R$ 3.556,00 - valor correspondente a U$ 1.700,00, observada a cotação da data da contratação). A fls. 302 a defesa admite que era garantida remuneração mínima de U$ 1.700,00, nada mencionando sobre horas extras, dsr', gorjetas, de sorte que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 354 do C. TST. Mantenho o decidido. Das verbas rescisórias - aviso prévio, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, recolhimento do FGTS e multa de 40% /da fixação da remuneração Insistem as reclamadas na tese da não aplicação da legislação trabalhista brasileira à hipótese, questão exaustivamente analisada. Uma vez reconhecida a existência do vínculo de emprego e unicidade contratual, remanesce a condenação no pagamento dos consectários legais e o salário reconhecido. Inaplicável o piso segundo "Convenção Coletiva do SINTHORERP", como pretendido. Nada a alterar. Das horas extras/do adicional noturno/dos feriados e dsr's/do salário complessivo x da violação de princípios constitucionais Na forma bem decidida pela origem, os controles de ponto anexados com a defesa foram infirmados pela testemunha do reclamante, não podendo ser aceitos como meio de prova, eis que não correspondem à realidade. Logo, deve ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (das 08:00 às 09:30h - ensaios - art. 41, § 1º da Lei nº 3.857/60) e das 19:30 às 02:00, com 01:15h de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a domingo, além da participação em treinamentos ("drill") duas vezes por semana por 01:30h. Serão considerados como laborados

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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todos os feriados que coincidam com a jornada fixada. Devidas as horas extras excedentes da 5ª diária e 30ª semanal (art. 41, "caput" da Lei nº 3.857/60), com adicional de 50%, remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados, sem prejuízo do pagamento do dia de descanso, além das horas extras pela violação do art. 66 da CLT (Súmula nº 26 deste Regional e Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST, que não se mostra inconstitucional, visto que o legislador determinou a concessão de intervalo entrejornadas mínimo de onze horas por razões biológicas, físicas e psíquicas, para recuperação da higidez física e mental). Igualmente devido o adicional noturno a partir das 22:00h, atentando-se para a hora noturna reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras realizadas em horário noturno (OJ 97 da SDFI-1 do C. TST). Devidos os reflexos das horas extras e adicional noturno em dsr's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, exceto quanto às férias indenizadas. O divisor a ser aplicado é 150, devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos sem prestação de serviços. O tema afeto às normas aplicáveis restou analisado à exaustão. Não existe violação a nenhum dos princípios ou dispositivos legais citados pelas interessadas. Da multa do art. 477 da CLT Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 2 deste Regional, o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, ante a controvérsia existente. Reformo. Da dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos Como não foram deferidas parcelas comprovadamente pagas pelos mesmos títulos pelas rés, não há dedução a ser deferida. Dos ofícios A expedição de ofícios comunicando aos órgãos competentes irregularidades constatadas no procedimento do empregador situa-se dentre as prerrogativas do Juízo, que pode ou não determiná-la a partir de seu livre convencimento.

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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Nada a deferir. Da Justiça gratuita Nada a considerar ante o que disciplina o art. 790, § 3º da CLT, Súmula nº 5 deste Tribunal e documento de fls. 33, não especificamente impugnado (v. fls. 334/335) e que goza de presunção de veracidade. Ademais, não há despesas processuais recaindo sobre o adverso. Do prequestionamento A r. decisão foi proferida em consonância com a legislação vigente pertinente ao caso e conjunto probatório, encontrando-se devidamente fundamentada. Argumentos trazidos ao longo do processado e que eventualmente não foram expressamente abordados pelo julgado não são capazes de modificar o entendimento desta Relatora, não cabendo esmiuçar, em minúcias, as teses devolvidas nem enumerar um a um os dispositivos legais citados, desde que o Juízo fundamente as razões de decidir, cumprindo o ofício jurisdicional.

CONCLUSÃO Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para excluir da condenação a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista no art. 477, § 8º da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 195.000,00 para todos os efeitos.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antonio M. Vidigal

Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho:

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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Sonia Maria de Barros (RELATORA) Dóris Ribeiro Torres Prina (REVISORA) Luiz Antonio M. Vidigal PROCESSO nº 1000090-93.2017.5.02.0040 (RO) RECORRENTE: PULLMANTUR SA, PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA, S.L., ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME RECORRIDO: BRUCE MARION DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: SONIA MARIA DE BARROS

Inconformadas com a r. sentença de fls. 1955/1963, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem as reclamadas a fls.1994/20577, arguindo a incompetência material da Justiça do Trabalho e pretendendo, em síntese, a aplicação da Lei do Pavilhão. Invocam a prescrição bienal e quinquenal, debatendo matérias atinentes ao reconhecimento do vínculo empregatício, unicidade contratual, remuneração e consequentes, horas extras, adicional noturno, feriados e reflexos, intervalo interjornada, aplicação do art. 477 da CLT, dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos, expedição de ofícios e Justiça gratuita. Custas e depósito recursal a fls.2058/2061. Contrarrazões a fls. 2125/2139. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005, da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região. É o relatório. VOTO

Conheço do recurso, porque regular e tempestivo, ressaltando que a relação jurídica entre as partes, a distribuição da ação e a prolação da r. sentença de mérito são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. Da

incompetência

material

da

Justiça

do

Trabalho

-

competência do País da Bandeira da embarcação

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25/05/2018 08:29 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - de6587c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de6587c Número do documento: 18102510403527400000007116135

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Insurge-se a reclamada, em síntese, contra o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e aplicação da legislação brasileira. De fato, como regra geral, aplica-se o critério da territorialidade (lex loci executionis), que, no caso de navios, resta traduzido pela lei do pavilhão ou da bandeira, como reconhecido pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana de 1928 (Código de Bustamante), ratificado pelo Brasil no ano posterior. Tal entendimento foi ratificado pelo C. TST, por meio da edição da Súmula nº 207. Todavia, oportuno destacar que a Lei nº 11.962/2009 alterou o art. 1º da Lei nº 7.064/19982, ensejando a aplicação indiscriminada do princípio da norma mais benéfica a todos os trabalhadores contratados ou pré-contratados no Brasil (ou transferidos para outro país) e não apenas aos profissionais de engenharia, inclusive consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres, passando a viger o princípio da legislação mais favorável, o que culminou, inclusive, com o cancelamento da Súmula nº 207 do C. TST. Na espécie, considerando-se que o processo seletivo foi realizado em solo nacional (como se infere da prova oral - fls. 1668/1671), a legislação brasileira deve ser aplicada, até porque não há, nos autos, comprovação de que outra legislação seja mais favorável ao trabalhador. Ainda que se considere que o contrato foi assinado a bordo do navio, trata-se de mera formalização do que já se encontrava pactuado anteriormente entre os litigantes. Nos moldes do art. 435 do Código Civil, reputa-se celebrado o contrato no lugar em que proposto. A propósito, já decidiu o C. TST, em acórdão de lavra da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi: TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norteamericano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista

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Assim, aplica-se a legislação do Brasil ao caso em comento, sendo esta Justiça do Trabalho competente para analisar o feito. Não se desconhece a prática das empresas de cruzeiros marítimos utilizarem-se da "bandeira de favor", registrando navios em Estados estrangeiros que tem leis com menor proteção ao trabalho ou irregulares, para burlar a legislação brasileira, em fraude que não se pode admitir. As reclamadas pretendem a aplicação das leis da República de Malta (fls. 2028), embora a matriz da corporação se encontre sediada na Espanha e Pullmantur Ship Management Ltda, que seria a responsável pela contratação e administração dos trabalhadores que prestam serviços a bordo dos navios da frota, tenha sede nas Bahamas (v.261), o que se afigura inadmissível. Em suma, não podem as rés pretender a aplicação de normas de direito internacional com a intenção de fraudar a legislação trabalhista (art. 9º da CLT), lembrando-se que, ao amparo da legislação pátria, a isonomia e igualdade a ser considerada é aquela atinente aos demais trabalhadores do nosso país. Remanesce, no direito do trabalho brasileiro, o princípio protetor (norma mais benéfica), não alterando o entendimento desta Relatora o fato de o Brasil ter assinado a Convenção de Direito Internacional de Havana, ante o explicitado. Nessa esteira, não prevalece a alegação de que o C. STF tem reconhecido a superioridade das Convenções Internacionais, especialmente quando o precedente invocado diz respeito a direito de consumidor - Código de Defesa do Consumidor (RE 636.331). Já o RE590.415 trata dos Planos de Dispensa Incentivada (PDI's), o que não tem relação com a situação do presente feito. Logo, não há violação a nenhum dos dispositivos citados pelas recorrentes ou aos princípios mencionados, não se encontrando o Juízo obrigado a nominá-los um a um desde que fundamente as razões de decidir. Nada a reformar. Da prescrição bienal e quinquenal

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O autor, na inicial, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 22/09/2012 a 23/05/2015. Nos termos da Súmula nº 156 do C. TST, o prazo prescricional, nesses casos, começa a fluir da data da extinção do último contrato (23/05/2015), estando tempestivo o pleito, aforado em 20/01/2017. O tema afeto à prescrição encontra-se indissoluvelmente vinculado à análise da existência ou não da unicidade contratual e vínculo empregatício e o prazo prescricional começa a fluir do último contrato, não incidindo, na espécie, a prescrição bienal ou quinquenal, observado o período reconhecido. Nada a reformar. Do reconhecimento do vínculo empregatício/da aplicação da legislação brasileira - da não aplicação das normas internacionais e desconsideração do contrato internacional realizado No que concerne à aplicação da legislação brasileira à hipótese, reporto-me ao decidido acima por medida de economia e celeridade, aplicando-se ao caso a legislação brasileira para todos os efeitos. Corolário do decidido, remanesce a r. sentença que reconheceu a existência do vínculo empregatício e unicidade contratual no período de 22/09/2012 a 23/05/2015. Da prova oral colhida a fls.1668/1671 se extrai que a contratação do reclamante aconteceu, de fato, no Brasil, por intermédio da testemunha das rés, que atuava como recrutador, fazia contato com os músicos, realizava audição e auxiliava os aprovados na obtenção dos documentos necessários para o embarque, informando os selecionados, antecipadamente, do valor que receberiam como músicos, passando a data de embarque e desembarque, arcando as rés com as despesas de deslocamento até o local do embarque e retorno do músico. Indica a prova oral, ainda, que ao término de um "contrato" já havia previsão quanto à data de retorno, o que corrobora a continuidade do pacto laboral (testemunha do reclamante - fls. 1669/1670). Pouco provável que o reclamante recebesse "carta imigratória" se não lhe fosse garantido o posto de trabalho (depoimento do preposto - fls. 1669). O fato de ficar

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"dois meses" entre um contrato e outro sem prestar serviços em nada altera a conclusão desta Relatora. Evidente que as recorrentes fraudaram a legislação brasileira ao efetuarem "contratos por prazo determinado", diante de todo o exposto. O autor trabalhou exclusivamente em prol das recorrentes, de modo habitual e mediante subordinação jurídica. Quanto à remuneração, prevalece aquela fixada pela r. sentença (R$ 3.556,00 - valor correspondente a U$ 1.700,00, observada a cotação da data da contratação). A fls. 302 a defesa admite que era garantida remuneração mínima de U$ 1.700,00, nada mencionando sobre horas extras, dsr', gorjetas, de sorte que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 354 do C. TST. Mantenho o decidido. Das verbas rescisórias - aviso prévio, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral e proporcional, recolhimento do FGTS e multa de 40% /da fixação da remuneração Insistem as reclamadas na tese da não aplicação da legislação trabalhista brasileira à hipótese, questão exaustivamente analisada. Uma vez reconhecida a existência do vínculo de emprego e unicidade contratual, remanesce a condenação no pagamento dos consectários legais e o salário reconhecido. Inaplicável o piso segundo "Convenção Coletiva do SINTHORERP", como pretendido. Nada a alterar. Das horas extras/do adicional noturno/dos feriados e dsr's/do salário complessivo x da violação de princípios constitucionais Na forma bem decidida pela origem, os controles de ponto anexados com a defesa foram infirmados pela testemunha do reclamante, não podendo ser aceitos como meio de prova, eis que não correspondem à realidade. Logo, deve ser acolhida a jornada declinada na petição inicial (das 08:00 às 09:30h - ensaios - art. 41, § 1º da Lei nº 3.857/60) e das 19:30 às 02:00, com 01:15h de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a domingo, além da participação em treinamentos ("drill") duas vezes por semana por 01:30h. Serão considerados como laborados

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todos os feriados que coincidam com a jornada fixada. Devidas as horas extras excedentes da 5ª diária e 30ª semanal (art. 41, "caput" da Lei nº 3.857/60), com adicional de 50%, remuneração em dobro dos domingos e feriados laborados, sem prejuízo do pagamento do dia de descanso, além das horas extras pela violação do art. 66 da CLT (Súmula nº 26 deste Regional e Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do C. TST, que não se mostra inconstitucional, visto que o legislador determinou a concessão de intervalo entrejornadas mínimo de onze horas por razões biológicas, físicas e psíquicas, para recuperação da higidez física e mental). Igualmente devido o adicional noturno a partir das 22:00h, atentando-se para a hora noturna reduzida. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras realizadas em horário noturno (OJ 97 da SDFI-1 do C. TST). Devidos os reflexos das horas extras e adicional noturno em dsr's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%, exceto quanto às férias indenizadas. O divisor a ser aplicado é 150, devendo ser observados os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os períodos sem prestação de serviços. O tema afeto às normas aplicáveis restou analisado à exaustão. Não existe violação a nenhum dos princípios ou dispositivos legais citados pelas interessadas. Da multa do art. 477 da CLT Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 2 deste Regional, o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, ante a controvérsia existente. Reformo. Da dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos Como não foram deferidas parcelas comprovadamente pagas pelos mesmos títulos pelas rés, não há dedução a ser deferida. Dos ofícios A expedição de ofícios comunicando aos órgãos competentes irregularidades constatadas no procedimento do empregador situa-se dentre as prerrogativas do Juízo, que pode ou não determiná-la a partir de seu livre convencimento.

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Nada a deferir. Da Justiça gratuita Nada a considerar ante o que disciplina o art. 790, § 3º da CLT, Súmula nº 5 deste Tribunal e documento de fls. 33, não especificamente impugnado (v. fls. 334/335) e que goza de presunção de veracidade. Ademais, não há despesas processuais recaindo sobre o adverso. Do prequestionamento A r. decisão foi proferida em consonância com a legislação vigente pertinente ao caso e conjunto probatório, encontrando-se devidamente fundamentada. Argumentos trazidos ao longo do processado e que eventualmente não foram expressamente abordados pelo julgado não são capazes de modificar o entendimento desta Relatora, não cabendo esmiuçar, em minúcias, as teses devolvidas nem enumerar um a um os dispositivos legais citados, desde que o Juízo fundamente as razões de decidir, cumprindo o ofício jurisdicional.

CONCLUSÃO Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso das reclamadas para excluir da condenação a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias prevista no art. 477, § 8º da CLT, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 195.000,00 para todos os efeitos.

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Antonio M. Vidigal

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Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Magistrados Federais do Trabalho: Sonia Maria de Barros (RELATORA) Dóris Ribeiro Torres Prina (REVISORA) Luiz Antonio M. Vidigal Sustentação oral: Dra. Anna Flávia Santos E. Maia

SONIA MARIA DE BARROS Desembargadora Relatora

VOTOS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [SONIA MARIA DE BARROS]

18022612420865000000026000246

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO nº 1000314-89.2016.5.02.0614 (RO) RECORRENTE: MICHELE UANE ALVES DA TRINDADE ADVOGADO: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA RECORRIDO: MSC CROCIERE S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI ORIGEM: 72ª VT DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO 02

Recurso ordinário pelo Reclamante às fls. 1518/1528, no qual pretende o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho Brasileira, bem como a aplicação da legislação brasileira (Lei 7.064/82 e CLT), com o julgamento das pretensões iniciais. O subscritor do apelo tem poderes. Houve intimação da sentença em 31 de agosto de 2017, logo, o recurso é tempestivo, eis que interposto 1º de setembro de 2017. Dispensado do preparo recursal. Contrarrazões pela Reclamada, nas quais defende a decisão atacada. Considerando a natureza da ação, não houve manifestação do Ministério Público. É o relatório.

I. CONHECIMENTO. O recurso ordinário da Reclamante é conhecido, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

II. PRELIMINAR E MÉRITO. II.1. Competência e aplicação da legislação brasileira.

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A Recorrente pretende ver reconhecida a competência da Justiça do Trabalho no Brasil, bem como a aplicação da legislação Lei 7.064/82. Considerando a Bandeira do Navio, o art. 9º, LINDB, e o Código de Bustamante (arts. 198 e 274), o magistrado a quo entendeu não ter competência para processar e julgar a controvérsia existente entre a trabalhadora brasileira e as Reclamadas. As Reclamadas aduzem ainda a incompetência da Justiça Brasileira, como decorrência do item III, do TAC 408/2010, e da Resolução Normativa 71, MTPS. Na peça inicial, a trabalhadora pretende a decretação de nulidade do contrato de trabalho firmado entre as Partes, com a aplicação da Lei 7.064/82 e do sistema jurídico brasileiro para os diversos direitos postulados. Em depoimento pessoal, a ex-empregada declarou que: "assinou um contrato de trabalho; que trabalhava das 5:30 às 10:30 e das 11:30 às 13:30 e 19:30 às 23:30; que assinava um controle de ponto embora contendo irregularidades; que sempre trabalhou na mesma embarcação; que a bandeira do navio era Panamá; que trabalhou na costa Brasileira e na Europa; que o trabalho predominante foi na costa Brasileira; que o contrato se encerrou em 31/08/2015; que o percurso da embarcação também atingiu o Uruguai; que fez cursos antes do início dos trabalhos relacionados a segurança e o dia a dia na embarcação; que não havia trabalhado anteriormente embarcada; que nada lhe foi dito acerca do contrato firmado e nem que seria firmado por normas internacionais; que lhe foi dito que a carga seria pesada." (fls. 1507) O preposto declarou que: "a reclamante foi contratada dentro da embarcação; que a reclamante foi encaminhada através de um processo de treinamento feito pela empresa VALEMAR; que a reclamante tinha horário de trabalho controlado com cartão de ponto eletrônico; que os documentos foram entregues no navio; que a reclamante foi submetida a uma entrevista previa via skype e outra presencial no navio; que o documento pdf 1309 foi entregue pela VALEMAR para envio à reclamante; que a 1ª Reclamada arcava com os custos de passagens aéreas; que a reclamante trabalhou na costa Brasileira, rota do Prata e Europa sendo que nos primeiros quatro meses trabalhou na costa Brasileira e rota do Prata; que a jornada da reclamante variava de 8 horas normais e 3 horas extras todos os dias da semana; que a reclamada reembolsava despesas dos exames médicos admissionais." No presente caso, trata-se de trabalhadora brasileira e foi

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apresentado o contrato de trabalho (fls. 1305/1306), no qual consta como empregador a empresa MSC Sorrento Itália. Dispõe o artigo 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." Com base nos termos do artigo 651, §§ 1º e 2º da CLT, no caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador tenha sido contratado da sua ida para o exterior. Em que pese o contrato ter sido celebrado no interior do navio, conforme depoimento da própria Reclamante, é incontroverso que a segunda Reclamada possui sede no Brasil (contrato social - fls. 424 e seguintes), não se podendo negar que a prestação de serviços iniciou-se no território brasileiro, uma vez que a temporada iniciou-se com o embarque no Brasil. A atual jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que mesmo que a Reclamante tenha prestado serviços em águas estrangeiras, a legislação brasileira é aplicável:

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"AGRAVO RECURSO

DE

REVISTA.

REGIMENTAL.

COMPETÊNCIA

AGRAVO

DE

INTERNACIONAL.

INSTRUMENTO. APLICAÇÃO

DA

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - As agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco capitulado no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a "policitação"/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento" (TST - 1ª T. - AgR-AIRR 130321-42.2013.5.13.0015 - Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa - DEJT13/3/2015). "AGRAVO

DE

INSTRUMENTO.

RECURSO

DE

REVISTA.

EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E QUE DESENVOLVEU PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO EM ÁGUAS TERRITORIAIS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 207/TST (HOJE, INCLUSIVE, JÁ CANCELADA). A jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST (lex loci executionis) para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas. Nesse contexto, já vinha ajustando sua dinâmica interpretativa, de modo a atenuar o rigor da velha Súmula 207/TST, restringido sua incidência, ao mesmo tempo em que passou a alargar as hipóteses de aplicação das regras da Lei n. 7.064/1982. Assim, vinha considerando que o critério da lex loci executionis (Súmula 207) - até o advento da Lei n. 11.962/2009 - somente prevalecia nos 4 de 25

25/05/2018 08:33 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 54d1276 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116128 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 54d1276 Número do documento: 18102510403527400000007116128

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casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior, fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou seja, contratado para laborar imediatamente no exterior, sem ter trabalhado no Brasil. Tratando-se, porém, de trabalhador contratado no País, que aqui tenha laborado para seu empregador, sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro, já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira. Em consequência, seu contrato no exterior seria regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro, respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria. Mais firme ainda ficou essa interpretação após o recente cancelamento da velha Súmula 207/TST. No caso concreto, ficou evidenciado que o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos.

Agravo

de

instrumento

desprovido"

(TST

-



T.

-

AIRR

110800-64.2008.5.02.0445 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT16/8/2013). "TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉCONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista não conhecido" (TST - 8ª T. - ED-RR 12700-42.2006.5.02.0446 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DEJT22/5/2009). Assim, não há que se falar em afronta ao artigo 9º da LINDB, pois se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação dos serviços.

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25/05/2018 08:33 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 54d1276 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116128 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 54d1276 Número do documento: 18102510403527400000007116128

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Considerando a existência de regras trabalhistas específicas, inaplicáveis os dispositivos do Código de Bustamante. O TACC 408/2010 e a Resolução Normativa 71, MTPS, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Brasileira, bem como as regras de proteção do trabalho, nos termos da Lei 7.064/82. Por fim, a alegação de que a Reclamante tinha ciência de que qualquer situação envolvendo as partes seria submetida à jurisdição e legislação referente à bandeira do navio, consoante seu contrato de Trabalho não se sustenta, na medida em que o contrato individual não se sobrepõe à legislação atinente à matéria. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão, correta a decisão que fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. No presente caso, considerando que a trabalhadora foi contratada no Brasil (intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar), ainda que por meios tecnológicos (skype), para prestar serviços em embarcação de Bandeira do Panamá e prestou serviços vários países, inclusive o Brasil, é aplicável a Lei 7.064/82. Acolho o apelo para reconhecer a competência da Justiça Brasileira, bem como determinar a aplicação da Lei 7.064/84, como expressamente requerido na petição inicial. Passo ao julgamento de mérito da presente ação (art. 1.013, § 3º, CPC).

II.2. Responsabilidade solidária entre as Reclamadas. A Recorrente espera o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as Reclamadas (MSC CROCIERE S/A. e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.), com o reconhecimento do grupo econômico. Do ponto de vista jurídico, o art. 2º, § 2º, da CLT, disciplina a figura de grupo econômico e sua responsabilidade solidária. O grupo econômico previsto na CLT possui maior abrangência que o mencionado na Lei nº 6.404/1976, que regula as sociedades anônimas. Para o referido Diploma, o grupo econômico é constituído por meio de uma convenção em função da qual a sociedade controladora e suas controladas obrigam-se a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns

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(art. 265, Lei nº 6.404). Os participantes devem ser sociedades regularmente constituídas, o que já não ocorre para o grupo trabalhista, o qual é constituído de empresas. A abrangência da lei consolidada corresponde muito mais ao grupo de fato do que ao grupo de direito previsto na lei, dando-se uma proteção maior ao trabalhador. A realidade sobrepõe-se ao formalismo, tendo em vista que pretende evitar os prejuízos que podem sofrer os trabalhadores diante das manobras praticadas pelas empresas que compõem o grupo. A economia moderna fez com que surgissem os grupos que, empenhados na produção, levaram ao surgimento de verdadeiros consórcios de empresas, as quais, mantendo personalidade jurídica própria, estão sob controle ou administração de uma empresa. A relação de dominação significa a existência de uma empresa principal e de uma ou mais empresas subordinadas ou controladas. A dominação pode concretizar-se por meio de controle, direção ou administração das empresas controladas. Controle implica a possibilidade de decisão nas deliberações sociais, o poder de eleição dos administradores da empresa ou, ainda, a própria participação acionária. A participação acionária poderá até ser minoritária, porém, haverá o controle desde que se visualize o direito de determinar as diretrizes a serem adotadas pela empresa controlada. Direção é a própria efetivação do controle, subordinando as pessoas e coisas à realização dos objetivos da empresa. Quanto à administração, Maria Inês Moura S. A. da Cunha considera que, "na prática, a mesma, muitas vezes, se confunde com a direção. Administrar significa orientar, organizar. E quando se diz que uma empresa é administrada por outra, se quer significar que aquela é orientada, organizada por esta que lhe traça os rumos e estabelece metas, divide e racionaliza o trabalho, fixa estratégias de atuação no mercado onde atua, visando determinados resultados". (InDireito do Trabalho. São Paulo. Saraiva. p. 55). Ainda para a caracterização do grupo, é necessário que os integrantes explorem atividades comercial, industrial ou qualquer outra atividade econômica. Conclui-se que já se tem a exclusão de entidades assistenciais, recreativas, filantrópicas etc. O intuito do legislador, ao declinar os requisitos do art. 2º, § 2º, da 7 de 25

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CLT, é estabelecer a solidariedade entre todas as empresas do grupo para fins de proteção da relação de emprego. Portanto, os elementos componentes da estrutura do grupo, segundo Octavio Bueno Magano, são: "a) participantes (empresas); b) autonomia dos participantes (personalidade jurídica); c) relação entre os participantes (relação de dominação, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas); d) natureza da atividade (industrial, comercial ou qualquer outra de caráter econômico); e) efeito (solidariedade); f) objetivo sobre que recai (relação de emprego)." (InOs grupos de Empresas no Direito do Trabalho. São Paulo. RT. p. 78). A existência do grupo implica sua constituição de unidades autônomas. A autonomia não é simplesmente de cunho técnico. A empresa pode possuir vários estabelecimentos, cada um deles com a sua autonomia administrativa, mas, mesmo assim, não se vislumbra o grupo. O grupo é constituído de unidades econômicas - empresas -, cada uma delas com a sua própria personalidade jurídica. Cada empresa tem a liberdade na contratação de seus funcionários, de seus horários etc. O grupo econômico previsto na lei consolidada possui uma estrutura hierarquizada em que há uma relação de dominação mediante a subordinação que há entre a empresa controladora e as demais. Surge a figura do grupo econômico como empregador único quando duas ou mais empresas encontram-se sob o controle, direção ou administração de outra. A empresa controladora detém a maioria das ações. É o caso das: holding companies. A forma usual é a existência da empresa principal acima das coligadas, em verdadeira relação de dominação (controle, direção ou administração), caracterizando uma estrutura hierarquizada. No

entanto,

pode

ocorrer

de

não

haver

a

denominada

hierarquização. Nesse sentido, pode existir o grupo sem a existência da empresa controladora e das demais. A presença das razões de cunho econômico é que levaram empresas a se reunirem sob diversas formas de concentração. Logo, nem sempre, a relação de dominação se concretiza com a presença da empresa controladora e das demais. Assim, a responsabilidade, para fins de proteção da relação de emprego, deve subsistir mesmo quando as empresas encontram-se 8 de 25

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dispostas de forma horizontal, interagindo de forma recíproca, tendo em vista um objetivo comum. A jurisprudência indica: "GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Para a doutrina moderna, o conceito de 'grupo econômico' não mais pressupõe uma organização

piramidal

em

cujo

vértice

situa-se

uma

empresa

líder

(holding)

subordinando as demais empresas do grupo ao seu poder de comando e direção. Há uma segunda forma de grupo econômico instituída não a partir de uma relação vertical, marcada pela liderança de uma empresa dominante, uma vez que todas as empresas encontram-se dispostas horizontalmente, bastando a administração conjunta ou mesmo coordenação" (TRT - 2ª R - 12ª T - RO nº 01322-2004-053-02-00 - Relª Vania Paranhos DOESP 11/7/2006). "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZAÇÃO - No Direito do Trabalho impõe-se interpretação mais flexível no que concerne ao reconhecimento do grupo econômico a que alude o § 2º do art. 2º da CLT, porquanto o intuito legal é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos. Recurso ordinário conhecido desprovido, neste aspecto particular" (TRT - 9ª R - ACO 01335-2006-872-09-00-9 - Rel. Paulo Ricardo Pozzolo - J. 9/5/2008). "GRUPO

ECONÔMICO

-

CARACTERIZAÇÃO

-

INTERPRETAÇÃO ATENTA À REALIDADE E AS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS E SOCIETÁRIAS - Há reconhecer caracterizado um grupo econômico, para fins trabalhistas, em existindo identidade de objeto e sócio comum entre as empresas, atento a que não se sustenta uma interpretação restritiva, que não logrará abarcar a realidade e as possibilidades econômicas e societárias dos dias que correm, além do que, não se pode perder de vista os fins próprios do Direito do Trabalho e que justificam sua existência e que não se alteram, antes estão muito presentes, no que tange ao art. 2º, § 2º, da CLT, é lembrar: a proteção visando assegurar a efetividade dos direitos trabalhistas" (TRT - 15ª R - 5ª C - AP 1125-1995-044-15-00-0 - Rel. Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani - DOE 15/8/2008 - p. 79). "GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - A aferição da existência de grupo econômico decorre da prova, com a consideração de diversos elementos, dos quais um é a existência de sócios comuns, havendo outros, como a

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utilização das mesmas instalações, mesmo endereço, mesmos empregados, itens que compõem o quadro de coordenação entre as empresas ou subordinação a uma controladora que vão definir a inserção no âmbito da definição legal do grupo. Recurso ordinário não provido"(TRT - 2ª R - 9ª T - RO 00360-2007-022-02-00-2 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE/SP 14/12/2007). "O CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO POSSUI UMA AMPLITUDE MAIOR DO QUE O PREVISTO NA LEGISLAÇÃO COMUM, NÃO SE EXIGINDO QUE ENTRE AS EMPRESAS HAJA CONTROLE ACIONÁRIO OU UMA EMPRESA-MÃE, PODENDO SER IDENTIFICADO MESMO QUANDO SE TRATA DE GRUPO DE FATO, OU FORMADO POR PESSOAS FÍSICAS, COMO POR EXEMPLO, PESSOAS DE UMA MESMA FAMÍLIA QUE CONTROLAM E ADMINISTRAM VÁRIAS EMPRESAS - RECURSOS IMPROVIDOS" (TRT - 2ª R - 12ª T - RO 00124-2002-444-02-00-1 Relª Sonia Maria Prince Franzini - DOE/SP 14/12/2007). O grupo econômico pode existir de diversas maneiras. Nem sempre se tem a forma hierarquizada. Pode ser que haja a forma horizontal. Passo a análise do caso concreto. O contrato social da 2ª Reclamada (MSC Cruzeiros do Brasil Ltda.) indica que a 1ª Reclamada compõe o quadro societário, sendo ainda que atuam no mesmo setor econômico (turismo), com interesse comum (fls. 332). Assim, reconheço a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as Reclamadas.

II.3. Direitos trabalhistas. Aplicação da Teoria do Conglobamento mitigado. Na peça inicial, a trabalhadora afirmou que foi recrutada no Brasil e que, após entrevistas, celebrou um contrato de trabalho. Aduziu que foi contratada para a função de buffet attendant em 29.11.2014, com o salário com salário de US$ 1.000,00 (mil dólares). O contrato foi extinto seu contrato em 31.08.2015. Diante disso, após requerer a aplicação da Lei 7.064/82, postulou a nulidade do contrato por prazo determinado (arts. 9º e 443, CLT), bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento de direitos previstos na Legislação brasileira (aviso prévio, 13º

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salário, férias proporcionais, FGTS e multas legais - arts. 467 e 477, CLT, horas extras, adicional noturno, DSRs, dano existencial e honorários advocatícios). Em contestação, a pretensão inicial foi devidamente impugnada. Em depoimento pessoal, a ex-empregada declarou que: "assinou um contrato de trabalho; que trabalhava das 5:30 às 10:30 e das 11:30 às 13:30 e 19:30 às 23:30; que assinava um controle de ponto embora contendo irregularidades; que sempre trabalhou na mesma embarcação; que a bandeira do navio era Panamá; que trabalhou na costa Brasileira e na Europa; que o trabalho predominante foi na costa Brasileira; que o contrato se encerrou em 31/08/2015; que o percurso da embarcação também atingiu o Uruguai; que fez cursos antes do início dos trabalhos relacionados a segurança e o dia a dia na embarcação; que não havia trabalhado anteriormente embarcada; que nada lhe foi dito acerca do contrato firmado e nem que seria firmado por normas internacionais; que lhe foi dito que a carga seria pesada." (fls. 1507) O preposto declarou que: "a reclamante foi contratada dentro da embarcação; que a reclamante foi encaminhada através de um processo de treinamento feito pela empresa VALEMAR; que a reclamante tinha horário de trabalho controlado com cartão de ponto eletrônico; que os documentos foram entregues no navio; que a reclamante foi submetida a uma entrevista previa via skype e outra presencial no navio; que o documento pdf 1309 foi entregue pela VALEMAR para envio à reclamante; que a 1ª Reclamada arcava com os custos de passagens aéreas; que a reclamante trabalhou na costa Brasileira, rota do Prata e Europa sendo que nos primeiros quatro meses trabalhou na costa Brasileira e rota do Prata; que a jornada da reclamante variava de 8 horas normais e 3 horas extras todos os dias da semana; que a reclamada reembolsava despesas dos exames médicos admissionais." No presente caso, trata-se de trabalhadora brasileira, a qual firmou contrato de trabalho (fls. 1305/1306) com a empresa MSC Sorrento Itália e os serviços foram prestados no navio de Bandeira do Panamá. O contrato de trabalho apresentado prevê uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, salário básico (321,66), com horas extras mínimas (205,90, com remuneração de 2,28 por hora) e feriados, domingos e sábados (remunerados por 169,05). Além disso, o referido contrato prevê que os salários podem ser antecipados, a requerimento da trabalhadora (até 70%), e possui cobertura médica.

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Constam dos autos as folhas de ponto, nas quais é possível verificar as horas trabalhadas e as horas de descanso (fls. 1314/1352). Foram presentados os recibos de pagamento (fls. 1353/1367). Nos termos do art. 4º, Lei 7.064/82, as Partes fixarão a remuneração (salário-base e adicional de transferência), sendo garantido ao trabalhador independentemente da legislação local o FGTS e o PIS (art. 3º, parágrafo único). O salário possui garantias (piso da categoria e reajustes). Também existem as garantias de repatriação do trabalhador. Dispõe expressamente o art. 3º, da Lei 7.064/82: "Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lheá, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria." No presente caso, cabia as Reclamadas trazerem as leis que entendiam aplicáveis ao caso, seja a Lei do Panamá ou a Lei Italiana, por força do previsto no art. 373, § 1º, CPC. Ônus probatório que lhes competia. De qualquer forma, no presente caso, a trabalhadora prestou serviços em águas brasileiras parte expressiva do contrato de trabalho, ou seja, em território brasileiro, ainda que para uma empresa estrangeira. Com isso, tem-se que o centro de gravidade da relação fática e jurídica atrai a lei brasileira. Nesse sentido, é o entendimento do TST. "TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉCONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norteamericano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no 12 de 25

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Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira"(TST - 8ª T - RR 127/2006-446-02-00.1 - Rel. Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI - j. 06.05.2009). Assim, aplico ao presente caso a legislação brasileira. No que se refere à nulidade ou conversão do contrato de trabalho celebrado em contrato por prazo indeterminado (art. 443, CLT). Considerando o contrato de trabalho celebrado entre as Partes e o prazo de vigência do mesmo (de 29.11.2014 a 31.08.2015), não vislumbro irregularidades capazes de decretar a nulidade do contrato ou mesmo torná-lo por prazo indeterminado, vez que foi uma relação jurídica com prazo certo, com um propósito específico. Não é razoável exigir pela teoria do conglogamento mitigado os aspectos formais da legislação brasileira. Rejeito e, consequentemente, são indevidos o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS. Contudo, considerando o previsto no art. 7º, XVII, CF, e art. 134, da CLT, e a não comprovação do pagamento pertinente, condeno a Reclamada ao pagamento das férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3 constitucional. Acolho. Da mesma forma, diante da precisão constitucional (art. 7º, VIII, CF) e da Lei 4.092/62, condeno as Reclamadas ao pagamento do 13º salário proporcional (9/12). Acolho. Assim, acolho em parte o recurso para determinar a aplicação da legislação brasileira, com a condenação das Reclamadas ao pagamento das férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3 constitucional, bem como do 13º salário proporcional (9/12).

II.4. Multas legais. arts. 467 e 477, CLT. Diante da inexistência de verbas incontroversas, a multa do art. 467, CLT, é indevida. Em relação à multa do art. 477, CLT, considerando que o reconhecimento dos direitos da trabalhadora se deu em juízo e seu caráter sancionatório restrito, também não prospera. Rejeito as pretensões iniciais.

II.5. FGTS e multa.

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Considerando expressamente o previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 7.064/82, e a não comprovação dos pagamentos do FGTS pelo empregador, condeno as Reclamadas ao pagamento do FGTS sobre os valores recebidos pela trabalhadora durante todo o período de vigência do contrato de trabalho. Acolho.

II.6. Horas extras. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada. Descanso semanal remunerado. Adicional noturno. A Recorrente pretende a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras e seus reflexos, considerando as horas trabalhadas, a supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e semanal, bem como o adicional noturno. Nas alegações iniciais, a ex-empregada declarou que prestava serviços das 05:30 às 10h30h, das 11:30 às 13:30h e das 19:30 às 23:30h, com 03 intervalos entre os referidos horários, laborando todos os dias. Além disso, participava do drill (uma simulação de emergência), fora do seu horário de trabalho, com duração de 02:00h. Em defesa, as pretensões iniciais foram impugnadas. Por se tratar que controvérsia envolvendo a jornada de trabalho (fato constitutivo do direito), a prova do labor extraordinário é da ex-empregada (art. 818, CLT, art. 373, I, NCPC). Em relação às horas extras, opera-se a inversão do ônus da prova do labor extraordinário quando o empregador deixar de apresentar os controles de jornada ou se verificar jornada invariável (Súm. 338, TST). Considerando o previsto no art. 74, § 2º, CLT, a prova do intervalo suprimido é do empregado. Inaplicável a Súm. 338, TST. Também ônus probatório da Recorrente a prova do labor no período noturno e nos dias destinados aos descansos (art. 818, CLT, art. 373, I, CPC). Em depoimento pessoal, a ex-empregada declarou que: "assinou um contrato de trabalho; que trabalhava das 5:30 às 10:30 e das 11:30 às 13:30 e 19:30 às 23:30; que assinava um controle de ponto embora contendo irregularidades; que sempre trabalhou na mesma embarcação; ..."(fls. 1507). O preposto da Reclamada declarou que: "... a reclamante tinha horário de trabalho controlado com cartão de ponto eletrônico; ... que a jornada da reclamante variava de 8 horas normais e 3 horas extras todos os dias da semana; .." Foi deferida a expedição de carta precatória requerida em

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audiência, no entendo, diante da inércia da parte, a instrução processual foi encerrada. Foram apresentados o contrato de trabalho (fls. 1305/1307) e parte dos controles de jornada de trabalho (fls. 1314/1352). O contrato de trabalho apresentado indica uma jornada de trabalho de 40 horas semanais (fls. 1306). Em réplica, os documentos foram impugnados genericamente e foi apresentada uma declaração da trabalhadora perante o Ministério do Trabalho (fls. 1391/1394), com jornada de trabalho diversa da alegada na peça inicial. Não foram apontadas diferenças nos controles apresentados. Apesar dos controles não possuírem os formalismos da legislação brasileiro, entendo que os mesmos são válidos, pois não se pode exigir, nesse caso, que o empregador observe os aspectos formais dos controles de jornada de trabalho. Friso que a trabalhadora declarou perante a autoridade brasileira jornada de trabalho diversa, com indicação de intervalos diversos. Assim, a análise do conjunto probatório, a Recorrente não comprovou de forma inequívoca sua jornada de trabalho alegada na peça inicial, bem com a supressão dos intervalos legais. Também não demonstrou eventuais diferenças nos controles apresentados. Ônus probatório que lhe competia. Contudo, os controles apresentados indicam uma jornada semanal de trabalho entre 65 e 75 horas de trabalho (em média), por amostragem, fls. 1318, 1321 e 1326. Com isso e, por força do princípio da persuasão racional do juiz e das máximas experiências (OJ 233, SDI-I), fixo uma jornada semanal de 70 horas, respeitados os intervalos legais (diários e semanal) e sem trabalho no período noturno. Diante disso e das cláusulas contratuais, acolho em parte o apelo e condeno das Reclamadas ao pagamento de 30 horas extras por semana, apuradas sobre o salário contratual, com divisor 200 e adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e FGTS.

II.7. Dano existencial. 15 de 25

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Sob a alegação de jornada de trabalho extenuante (horas trabalhadas e ausência de intervalos), a Recorrente espera a condenação das Reclamadas ao pagamento de dano existencial. Nos termos do art. 5º, X, CF, a lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. No caso dos autos, o pedido é fundamentado com base em uma espécie de dano imaterial, denominado de dano existencial. Em relação ao dano existencial, a doutrina ainda é escassa a respeito do tema. O dano existencial, ou o dano à existência da pessoa, "consiste na violação de qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer" (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 6, n. 24, mês out/dez, p. 68). "O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal"(BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti e ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de, O Dano Existencial e o Direito do Trabalho,

disponível

em

http://www.editoramagister.com

/doutrina_24160224_O_DANO_EXISTENCIAL_E_O_DIREITO_DO_TRABALHO.aspx, acesso em 05-07-2013). Em artigo sobre o tema, Hidemberg Alves da Frota leciona: "O dano existencial se subdivide no dano ao projeto de vida e no dano à vida de relações. Em outras palavras, o dano existencial se alicerça em 2 (dois) 16 de 25

25/05/2018 08:33 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 54d1276 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116128 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 54d1276 Número do documento: 18102510403527400000007116128

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eixos: (a) De um lado, na ofensa ao projeto de vida, por intermédio do qual o indivíduo se volta à própria autorrealização integral, ao direcionar sua liberdade de escolha para proporcionar concretude, no contexto espaço-temporal em que se insere, às metas, objetivos e ideias que dão sentido à sua existência. Por dano existencial (também chamado de dano ao projeto de vida ou prejudice d'agrément - perda da graça, do sentido) compreende-se toda lesão que compromete a liberdade de escolha e frustra o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. Diz-se existencial exatamente porque o impacto gerado pelo dano provoca um vazio existencial na pessoa que perda a fonte de gratificação vital. Por projeto de vida entenda-se o destino escolhido pela pessoa, o que decidiu fazer com a sua vida. O ser humano, por natureza, busca sempre extrair o máximo das suas potencialidades. Por isso, as pessoas permanentemente projetam o futuro e realizam escolhas no sentido de conduzir sua existência à realização do projeto de vida. O fato injusto que frustra esse destino (impede a sua plena realização) e obriga a pessoa a resignar-se com o seu futuro é chamado de dano existencial. O dano ao projeto de vida refere-se às alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida da vítima e de sua família. Representa o reconhecimento de que as violações de direitos humanos muitas vezes impedem a vítima de desenvolver suas aspirações e vocações, provocando uma série de frustrações dificilmente superadas com o decorrer do tempo. O dano ao projeto de vida atinge as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar da vítima, incidindo sobre suas liberdades de escolher o seu próprio destino. Constitui, portanto, uma ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência, ao sentido espiritual da vida. (...) (b) E, de outra banda, no prejuízo à vida de relação, a qual diz respeito ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividades e afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo

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25/05/2018 08:33 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 54d1276 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116128 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 54d1276 Número do documento: 18102510403527400000007116128

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(processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsita à humanidade. O dano existencial representa, em medida mais ou menos relevante, uma alteração substancial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc. Abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente temporária ou permanentemente - sobre a sua existência" (disponível em http://jus.com.br /revista/texto/20349/nocoes-fundamentais-sobre-o-dano-existencial, acesso em 05-07-2013). O dano existencial é, portanto, espécie de dano imaterial, através do qual o trabalhador sofre dano e/ou limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho, em virtude de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. São elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. O fato de estar quase que permanentemente trabalhando, em jornadas acima do limite estabelecido pela legislação, causa danos não somente patrimoniais ao trabalhador, como também viola direitos fundamentais e prejudica a saúde do trabalhador. Por esta razão, é fator de risco ao estado psicossocial do trabalhador, causando danos à saúde e à sociedade como um todo, eis que o trabalhador é privado de uma vida familiar e social dignas, do lazer e do desenvolvimento de sua personalidade, além de aumentar o risco de acidentes e doenças do trabalho. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATRASO NA CONCESSÃO DAS FÉRIAS, DESRESPEITO AO INTERVALO INTRAJORNADA E PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DO LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS. O Tribunal a quo destacou que a ideia de dano moral coletivo nasceu da constatação de que determinadas condutas antijurídicas, além de ofender o indivíduo diretamente lesado, -repercutem em bens extrapatrimoniais inerentes à coletividade uma vez que esta, ainda que seja um ente despersonalizado, possui valores morais e interesses ideais que necessitam de proteção-. Adotou o entendimento de que, na hipótese em apreço - atraso na concessão de férias, desrespeito ao intervalo intrajornada e prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias -, apesar de grave, não é capaz de gerar sentimento de indignação

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na comunidade, não afetando o senso comum nem tornando desacreditada alguma instituição primordial à sociedade ou algum dos Poderes da República. Entretanto, a gravidade da conduta praticada pela empregadora, reconhecida pelo Tribunal a quo, também acarreta verdadeira intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, em que a saúde e a segurança dos trabalhadores ficam ameaçadas com a exigência de trabalho além do permitido pela lei, em relação à quantidade de horas extras prestadas diariamente e à concessão a menor do intervalo intrajornada. Ressalta-se que o atraso na concessão de férias compromete o descanso anual tão necessário à recomposição das forças físicas e psíquicas do trabalhador, principalmente quando era submetido a uma carga excessiva de trabalho, mediante a prestação de mais de duas horas extras por dia (mais de dez horas diárias). Frisa-se que o trabalhador submetido a essas condições de trabalho encontra-se mais suscetível de sofrer doenças profissionais e acidente de trabalho, além de ser privado do convívio familiar, em face da extensa jornada diária. Cabe mencionar que o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que a prática de atos antijurídicos, em completo desvirtuamento do que preconiza a legislação pátria, como constatado na hipótese dos autos, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores em referência, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, sendo, portanto, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da indenização por dano moral coletivo, no valor pleiteado pelo Ministério Público de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 2ª T. - ARR 112000-73.2009.5.09.0026 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DEJT3/10/2014). "RECURSO PRESSUPOSTOS.

SUJEIÇÃO

DO

DE

REVISTA.

EMPREGADO

A

DANO

JORNADA

EXISTENCIAL. DE

TRABALHO

EXTENUANTE. JORNADAS ALTERNADAS 1. A doutrina, ainda em construção, tende a conceituar o dano existencial como o dano à realização do projeto de vida em prejuízo à vida de relações. O dano existencial, pois, não se identifica com o dano moral. 2. O Direito brasileiro comporta uma visão mais ampla do dano existencial, na perspectiva do art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". A norma em apreço, além do dano moral, comporta reparabilidade de qualquer outro dano imaterial causado a outrem, inclusive o dano existencial, que pode ser causado pelo empregador ao empregado, na esfera do Direito do Trabalho, em caso de lesão de direito de que derive prejuízo demonstrado à 19 de 25

25/05/2018 08:33 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 54d1276 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116128 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 54d1276 Número do documento: 18102510403527400000007116128

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vida de relações. 3. A sobrejornada habitual e excessiva, exigida pelo empregador, em tese, tipifica dano existencial, desde que em situações extremas em que haja demonstração inequívoca do comprometimento da vida de relação (...)" (TST - 4ª T. - RR 154-80.2013.5.04.0016 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DEJT31/3/2015). No caso dos autos, o cerne não é o não pagamento das horas extras, que sequer são objeto do pedido, mas os efeitos da extenuante jornada de trabalho na vida no trabalhador. Passo a análise do conjunto probatório. O contrato de trabalho prevê uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, salário básico (321,66), com horas extras mínimas (205,90, com remuneração de 2,28 por hora) e feriados, domingos e sábados (remunerados por 169,05)(fls. 1305/1036). Constam dos autos as folhas de ponto, nas quais é possível verificar as horas trabalhadas e as horas de descanso (fls. 1314/1352). Foram apresentados os recibos de pagamento (fls. 1353/1367). Os controles apresentados indicam uma jornada semanal de trabalho entre 65 e 75 horas de trabalho (em média). No item anterior da presente decisão, foi fixada uma jornada semanal de 70 horas. Apesar disso, considerando que se trata de um contrato de trabalho para prestação de serviços em um navio, no qual a trabalhadora sabia previamente que há limitações para a vida social do trabalhador e ainda não restou comprovado o abuso ou ilegalidade por parte do empregador (jornada de trabalho e intervalos), não se pode falar em dano existencial. Rejeito.

II.8. Honorários advocatícios. Verba honorária é incabível: a) não há os requisitos da Lei 5.584/70, nos artigos 14 e seguintes (Súmulas 219, 329 e OJ 304); b) o art. 133 da CF não é auto-aplicável e não derrogou o teor do art. 791 da CLT. A verba honorária pela sucumbência é indevida, já que as partes no processo do trabalho possuem a capacidade postulatória. A princípio, por outro fundamento, ou seja, pela aplicação da responsabilidade civil e pelo princípio da restituição integral, a parte que tem despesas com honorários advocatícios tem o pleno direito de ser ressarcida de acordo com os artigos 389 e

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404 do Código Civil. Este é o entendimento pessoal deste Juiz Relator. Contudo, a recente Súmula 18 deste E. TRT dispõe: "Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil." Em atendimento à posição dominante deste E. TRT, rejeita-se o pedido de indenização pelos honorários advocatícios contratuais ante os parágrafos iniciais deste tópico. "(...)

2.

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

HIPÓTESE

DE

CABIMENTO. SÚMULA 219 DO TST. Consoante orientação contida na Súmula 219/TST, interpretativa da Lei 5.584/70, para o deferimento de honorários advocatícios, nas lides oriundas de relação de emprego, é necessário que, além da sucumbência, haja o atendimento de dois requisitos, a saber: a assistência sindical e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que o empregado se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Com efeito, se o Obreiro não está assistido por sindicato de sua categoria, é indevida a condenação ao pagamento da verba pretendida. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (TST - 3ª T. - RR 26-29.2013.5.04.0382 - Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DEJT 19/2/2016). "RECURSO

DE

REVISTA.

(...)

3.

HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, os pressupostos para deferimento dos honorários advocatícios, previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato da categoria profissional e, ainda, que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausente a assistência sindical, desmerecido o benefício. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 3ª T. - RR 85-78.2013.5.04.0103 - Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - DEJT26/9/2014). "RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 219, I, DO TST 1. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 219, I, do TST, não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Tal condenação exige a satisfação de três requisitos: sucumbência do empregador, assistência jurídica por sindicato da categoria

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profissional e declaração de hipossuficiência econômica. 2. Contraria a Súmula nº 219, I, do TST acórdão regional que defere honorários advocatícios ante a mera sucumbência. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular" (TST 4ª T. - RR 2232-08.2011.5.12.0012 - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DEJT30/5/2014). Rejeito o apelo.

II.9. Liquidação. Apuração do crédito. Apuração por meros cálculos. Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços, para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, artigos 145 e 477, § 6º da CLT. Juros de mora a base de 1% ao mês, de forma não capitalizada e a partir do ajuizamento da demanda (art. 883, CLT; art. 39, § 1º, Lei 8.177/91). Os juros deverão incidir sobre o capital corrigido (Súmula 200, TST).

II.10. Descontos legais. IR e INSS. A Súmula 368 do TST, item II, com a nova redação, dada pela Resolução nº 181, de 16 de abril de 2012 (publicada no DeJT em 19 de abril de 2012) foi revista no tocante ao cálculo do imposto de renda, passando a ter a seguinte redação: "II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010." O cálculo dos descontos previdenciários deve ser feito mês a mês, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva (art. 150, II; art. 152, § 2º, II, CF). No mesmo sentido temos o Ato Declaratório 01, de 27/3/2009, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o qual indica que nas ações judiciais que visam obter a declaração de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumulativamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Procurando minimizar a sistemática de cálculo pela somatória

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mensal de todas as parcelas, o legislador editou o art. 12-A da Lei 7.713/88. O caput do art. 12-A, da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.530/10, estabelece que os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes aos anos calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (art. 12-A, § 1º). Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (art. 12-A, § 2º). A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; b) contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 12-A, § 3º, I e II). A Instrução Normativa 1.127, de 7/2/2011, da Receita Federal do Brasil, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5/4/2011, dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos de forma acumulada (art. 12-A, Lei 7.713/88). Antes mesmo da alteração do item II da Súmula 368 do TST, a jurisprudência já vinha agasalhando a nova sistemática: "Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados com base na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de no 1.127, publicada em 08.02.2011 e que dispõe que o regime a ser aplicável aos créditos recebidos em ação trabalhista será o de competência e não de caixa, isto é, deve levar em conta o quanto o mesmo pagaria mês a mês, ou se seria isento de recolhimento, restando, assim prejudicada a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 368, II do C TST cuja redação é anterior aquela outra norma. Prevalece, assim, o regime

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atual e mais benéfico ao contribuinte." (TRT/SP - 00027237820105020060 - RO - Ac. 3ª T 20120025811 - Rel. THEREZA CHRISTINA NAHAS - DOE 24/01/2012). O desconto do imposto de renda será calculado em sintonia com o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88 (Súmula 368, item VI do TST). Os descontos previdenciários serão feitos mês a mês e a Reclamante assumirá a sua parte. Por fim, a matéria está pacificada na jurisprudência do TST (Súmula 368, III): "III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". E, por fim, damos um destaque a Súm. 368, II, TST: "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Neste especial, temos quanto à base de cálculo do Imposto de Renda a OJ 400 da SDI-I, que dispõe: "Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora". Portanto, os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda.

III. DISPOSITIVO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, MANOEL ARIANO e FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO. Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Revisor: o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO. 24 de 25

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Sustentação oral: Dra. Renata Gallo de Oliveira. Sustentação oral: Isto posto, Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, a) CONHECER o recurso ordinário interposto pela Reclamante; b) No mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para: b1) reconhecer a competência da Justiça Brasileira, bem como determinar a aplicação da Lei 7.064/84; b2) reconhecer a responsabilidade solidária entre as Reclamadas; b3) condenar as Reclamadas ao pagamento de férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3 constitucional, bem como do 13º salário proporcional (9/12) e FGTS do período; b4) ao pagamento 30 horas extras por semana, apuradas sobre o salário contratual, com divisor 200 e adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e FGTS. c) Juros legais, correção monetária e descontos (IR e INSS), nos termos da fundamentação; d) Custas processuais pelas Reclamadas no valor de R$ 600,00, apuradas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00.

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO DESEMBARGADOR RELATOR

VOTOS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO]

17112409403182300000023324413

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25/05/2018 08:33 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 54d1276 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527400000007116128 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 54d1276 Número do documento: 18102510403527400000007116128

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PROCESSO nº 0001071-17.2014.5.07.0005 (RO) RECORRENTE: EVANDRO MENEZES VIDAL, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC CRUISES S.A. RECORRIDO: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., EVANDRO MENEZES VIDAL RELATORA: DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO

EMENTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. No caso, o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior. Assim, aplica-se a legislação brasileira, em destaque a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável.

ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O instituto em argumento constitui tão somente a titularidade do direito de ação, não se confundindo com a pretensão de direito material ou processual, ou seja, sua efetiva existência. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade da 2a reclamada para figurar no presente processo.

ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano moral, ainda que resultante de acidente de trabalho, pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. No caso particular, foi apurado que o trabalhador sofreu abalo de ordem moral, razão pela qual é devida indenização.

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. No caso, se não há como considerar pagamento por horas extras prestadas, não havendo que se falar em eventual compensação.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO. No caso, se não há como considerar pagamento por férias proporcionais, não havendo que se falar em eventual compensação. Não se coaduna com a legislação pátria a indenização prévia de férias, convertendo-a em pecúnia desde o início da pactuação, como ocorre em relação à "compensação de licença" aludida pelas reclamadas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DESTE TRIBUNAL. Considerando a existência de jurisprudência pacificada na Corte Superior Trabalhista acerca dos requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, quais sejam, ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, acompanha-se, por uma questão de política judiciária, visando à solução mais célere dos conflitos, o entendimento esposado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST e ora consolidado também neste Regional através da Súmula n.º 2.Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o pagamento da verba honorária.

RELATÓRIO Vistos etc.

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante EVANDRO MENEZES VIDAL (Id. B1CD67C) e pelas reclamadas MSC CROCIERE S.A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (Id. eacacd), em face da sentença de Id. adddf45, que julgou parcialmente procedentes os pedidos trazidos no exórdio.

De um lado, o reclamante em seu apelo requer a reforma da sentença para reapreciação dos pedidos de concessão de intervalos inter e intrajornada. Insurge-se ante a determinação de compensação de horas extras e férias proporcionais. Roga

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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pela concessão de repouso semanal remunerado em dobro, com os reflexos de estilo. Requer seja reconhecida a unicidade contratual entre os períodos laborados. Suplica o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, face às condições de trabalho a que era submetido. Postula a concessão de honorários advocatícios.

Por sua vez, as reclamadas apontam a ilegitimidade passiva da MSC Cruzeiros (2ª reclamada) e, em consequência, a inexistência de responsabilidade solidária. Afirmam ser a Justiça Brasileira incompetente para julgar e processar a presente lide, aduzindo a tese da inaplicabilidade da legislação nacional. Reforçam que a sentença deve ser reformada no que tange ao reconhecimento do vínculo ou ao pagamento de qualquer verba prevista pela legislação trabalhista em vigor. Requerem, igualmente, a reforma da decisão em relação a horas extras, danos morais, adicional noturno, multa do art. 477 consolidado.

Recursos tempestivos, tendo sido as custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, id 11e348c e 464d97b.

É, em síntese, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos

os

requisitos

extrínsecos

de

admissibilidade

-

tempestividade, capacidade postulatória e preparo, passo ao exame dos recursos. Inverte-se a ordem de julgamento, iniciando pela análise dos recursos ordinários das reclamadas, para melhor arranjo do voto. CONHECIMENTO Nego conhecimento ao recurso das reclamadas no que concerne à impugnação da multa do art. 477, §8º, da CLT, porquanto não foram sucumbentes nessa

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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pretensão. A Magistrada de Origem expressamente afastou a incidência da penalidade em comento ao caso em análise. Assim, ausente o interesse recursal, nega-se conhecimento ao tópico tratado.

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS PRELIMINARES COMPETÊNCIA

DA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO.

MSC

CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS.

Buscam as reclamadas a reforma da sentença a fim de que seja afastada a competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar e processar a presente demanda. Argumentam que a prova dos autos demonstrou tratar-se de relação internacional insuscetível de atrair a incidência da legislação brasileira, conforme pretendido na inicial. As reclamadas ainda informam em seu recurso ordinário que:

"(...) O contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo de navios MSC é firmado entre o tripulante e a MSC Crociere ou suas concessionárias, que, por sua vez, é amparado no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação Italiana de Proprietários de Navio), segundo as diretrizes impostas pela ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte) - cópias devidamente traduzidas por tradutor juramentado para o nosso vernáculo -, além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, em especial aquelas que minuciosamente tratam do labor prestado a bordo de embarcações marítimas" que, no seu entender, foram ignorados pelo MM. Juízo de origem. (...)" (grifei).

Ao rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, a magistrada de primeiro grau assim fundamentou sua decisão (id adddf45):

"No que se refere à incompetência da justiça brasileira para analisar a temática, vejo que já foi dirimida quando da penúltima audiência, porém, confirmo aqueles

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 175 termos, acrescentando: o reclamante teve início das negociações para os contratos de trabalho no Brasil, sendo uníssono nos depoimentos que houve prévio recrutamento por uma empresa brasileira denominada Rosa dos Ventos. Ainda se percebe que algumas das viagens dos navios em que o reclamante brasileiro trabalhou foram em águas brasileiras, observando-se a jurisdição brasileira como competente para processar e julgar o feito. Destaca-se, ainda, que o TST deixou consignado, em diversos julgados, que no caso de trabalho em diversos lugares, tais como viagens internacionais, a prévia contratação no Brasil e, ainda, prestação parcial de serviço em território nacional atraem a competência da Justiça do Trabalho brasileira para processamento e julgamento do feito. Até porque estamos tratando também de embarcação privada, apesar do pavilhão ser italiano."

À análise. O reclamante sustenta na petição inicial que sua contratação foi intermediada pela empresa "Rosa dos Ventos", localizada em Fortaleza, que atua arregimentando mão-de-obra para as reclamadas, sendo tal empresa a responsável direta pelo envio do contrato de trabalho, exames médicos, passagens aéreas e outros documentos. De outra banda, a reclamada registra na contestação o que se segue (fls. 103):

"O contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo de navios MSC é firmado entre o tripulante e a MSC Crociere ou suas concessionárias, que, por sua vez, é amparado no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação Italiana de Proprietários de Navio), segundo as diretrizes impostas pela ITF (Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte) - cópias anexas devidamente traduzidas por tradutor juramentado para o nosso vernáculo -, além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, em especial aquelas que minuciosamente tratam do labor prestado a bordo de embarcações marítimas. (...) Segundo este instrumento, aos contratos de trabalho de longa data, firmados com brasileiros para trabalharem a bordo de navios de cruzeiros, o que é, indubitavelmente, o caso do reclamante, não se aplica a legislação nacional, mas sim, a internacional."

Igualmente aduzem as reclamadas, na mesma peça referida, que ao reclamante não se aplica a legislação brasileira, mas sim a Lei do Pavilhão, que rege o contrato de trabalho com toda a tripulação a bordo, além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho .

Em sede recursal, as reclamadas ainda se referem ao TAC jungido

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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aos autos, anotando que, segundo tal instrumento, "os contratos de trabalho de longa data, firmados com brasileiros para trabalharem a bordo de navios de cruzeiros, não se aplica a legislação nacional, mas sim, a internacional". Mencionam, também, a RN 71, que julgam possuir "pleno fôlego" para aplicação ao caso.

Pois bem.

Inicialmente, a título de esclarecimento, esta Corte ressalta que a competência jurisdicional não exclui a aplicação da lei estrangeira, pois aquela é de ordem processual e relativa à competência territorial. Já no tocante à legislação aplicável, esta é afeta ao direito material e questão concernente ao conflito de leis no espaço. Logo, percebe-se que as questões não se comunicam e não podem ser confundidas, razão pela qual, primeiramente, resolver-se-á a questão da competência e, em tópico ulterior, tratar-se-á do assunto atinente à legislação aplicável ao caso.

Segue-se.

Com efeito, tem-se que a reclamada refutou a competência da Justiça Brasileira para apreciar e julgar as postulações exordiais, alegando que a relação de trabalho em liça seria regida por legislação internacional, ladeada por convenções de trabalho igualmente oriundas de fora do Brasil.

Resta incontroverso que o recorrente foi contratado pela empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom, no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como entabulado no conjunto probatório constante dos autos.

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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Ora, conforme confessado pelas reclamadas na defesa, não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos, Recife e Rio de Janeiro.

Ainda, ressalta-se que, consoante reprisado linhas ao norte, as reclamadas anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro.

Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT:

"Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ... §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."

Para enlaçar a fundamentação são os precedentes deste Regional, sendo o primeiro desta Relatora, que afirmam ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras:

"COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2015)"

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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"CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)"

Significante trazer à tona os artigos 12 da LINDB e 21, incisos I, II e parágrafo único, do NCPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

Assim, evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda.

Rejeita-se a preliminar.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO.

EMPREGADO

CONTRATADO

NO

MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO

BRASIL.

TRABALHO

EXECUTADO

PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR.

A situação dos autos já é conhecida, razão pela qual me reporto às anotações anteriormente expendidas.

In casu, não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei no 7.064/1982, cujos dispositivos passo a citar:

"Art. 1º. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se transferido: (...) III- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP."

Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei no 7.064/82 à situação em concreto.

Há mais.

Na jurisprudência desta Corte Regional é realçada a plausibilidade da aplicação de legislação nacional em situações análogas:

"CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)"

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. DO TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. À luz do princípio da boa-fé objetiva, a teor do disposto nos artigos 427 e 435 do Código Civil, conclui-se que o período précontratual produz efeitos jurídicos, tendo este juízo a convicção de que o início das tratativas (pré-contratação) do trabalho ocorreu no Brasil, em Fortaleza, no Estado do Ceará, com empregada brasileira. No caso em apreço, verifica-se que a 17ª Alteração e Consolidação do Contrato Social da 1ª reclamada, MSC CROCIERE estabelece que as empresas MSC CROCIERE S/A e MSC MEDITERRANEAN MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA são sócias titulares da totalidade do Capital Social da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Com efeito, a segunda reclamada, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, tem sede no Brasil, na Av. Ibirapuera nº 2.332, 6º andar, Torre II, na Cidade e Estado de São Paulo, caindo por terra a alegação de que a contratação ocorrera no estrangeiro. Iniludível, portanto, que a contratação ocorreu em solo pátrio. Demais disto, restara inconteste nos autos que a empresa ROSA DOS VENTOS seleciona brasileiros para um contrato internacional com a MSC Cruzeiros, que trabalha com navios de passageiros na costa do Brasil; e, para que possa navegar normalmente, é exigido, por parte das autoridades do Brasil, um limite mínimo de 25% de tripulantes brasileiros). Presuntivamente, infere-se que a principal importância da mão de obra de brasileiros se dá na temporada brasileira, que, como se sabe, dura, em média, cinco meses. Como o contrato teve duração de apenas quatro meses (de 07/08/2012 a 07/12/2012), tem-se que a parte contratada o cumpriu por inteiro na temporada brasileira. A teor das informações supra, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta, e seus Aditivos, firmados entre o Ministério Público do Trabalho e a empresa MSC Cruzeiros do Brasil), vislumbra-se, no caso em espécie, que o labor fora contratado para ser prestado em embarcação privada estrangeira, em águas brasileiras e internacionais, e neste caso aplicável a legislação brasileira enquanto ocorresse em águas nacionais. O critério da territorialidade ou da Lex Loci Executionis, reconhecido pela Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil (Código Bustamante, de 1928), posicionamento este expressamente inserido na jurisprudência brasileira, por meio da Súmula 207 editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelecia o seguinte, até ser cancelada pela Resolução TST nº 181, de 16.04.2012: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." Assim é que, amiúde, as relações empregatícias marítimas submetem-se a diretriz própria, regendo-se pela lei do Pavilhão do navio, que tende a ser, normalmente, a do país de domicílio do armador/empregador. O Direito do Trabalho brasileiro possui diploma específico em matéria de regência das relações jurídicas envolvendo trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos pela empresa para prestação de serviços no exterior. Trata-se da Lei n. 7.064/82, que "regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior". A par de fixar alguns direitos trabalhistas específicos (art. 3º, I), o pré-citado Diploma Legal estabelece critério distintivo no que se refere à aplicação normativa nos contratos cumpridos no exterior no segmento empresarial que menciona - admitindo, em certos aspectos, a aplicação da lei brasileira ou da lei territorial estrangeira, em exceção, portanto, ao princípio geral da territorialidade. Em assim, dispõe a referida Norma ser direito do empregado regido por suas normas a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na sobredita Lei n. 6.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, no conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme o Inciso II do artigo 3º.O critério da territorialidade deixara de ser aplicado às transferências de trabalhadores contratados ou transferidos para fins de prestação de serviços no estrangeiro, pois que tais contratos passam a se submeter à legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria, conforme a dicção do Inciso II, do artigo 3º, da Lei n. 7.064/82. Em assim, a legislação brasileira é a única aplicável ao presente caso, o que se faz com fundamento nos artigos 651 da CLT, 9º e 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, e arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil, e Súmula 207/TST, e o que

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 181 mais consta dos autos." (RO 0001046-74.2014.5.07.001, Des. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma, Publ. 18/12/2015 PJe-JT)

Igualmente, há precedentes da mais alta corte trabalhista pátria no sentido da regência de situações análogas pela lei brasileira, senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da LINDB. (...) (AIRR - 130238-89.2014.5.13.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)"

"TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norteamericano 'most significant relationship', afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina 'válvula de escape', dando maior liberdade ao juiz para decidir qual o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, précontratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira" (Processo: ED-RR - 12700-42.2006.5.02.0446. Data de Julgamento: 06.05.2009, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22.05.2009)".

Por fim, em relação ao assunto levantado nas razões recursais das reclamadas quanto à aplicação da Resolução Normativa nº 71 e ao que findou resolvido no Termo de Ajuste de Conduta, resta que, de um lado, a RN, juridicamente, não pode se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Explica-se.

É que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega

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situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior.

Reporta-se ao mesmo fundamento a razão de reproche do que restou firmado no TAC referido. É que, na mesma direção do que propõe a Resolução Normativa no 71, o TAC foi rubricado ponderando tão-somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira.

E mais. Ainda que assim não fosse, não poderia tal instrumento se sobrepor à legislação constitucional e infraconstitucional. Os documentos citados não podem determinar o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional. Nenhum dos instrumentos normativos citados possui aptidão para arredar a incidência das normas de Direito Internacional Privado previstas na legislação brasileira ou internacional.

Antes de findar, importante realçar que este julgamento foi moldado com observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado.

Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como pretendem as reclamadas, pelo que indefiro o pedido e mantenho a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso.

Rejeita-se a preliminar.

ILEGIMITIDADE PASSIVA AD CAUSAM. As reclamadas sustentam que a MSC Cruzeiros não contratou, remunerou ou subordinou o recorrido. Ressaltam, ainda, que a MSC Cruzeiros é empresa do grupo com atividade econômica totalmente diversa da MSC Crociere, não possuindo qualquer

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relação direta ou indireta com o reclamante. Assim, pleiteiam a exclusão da MSC Cruzeiros da lide, devendo ser retirada da sentença o entendimento de que a MSC Cruzeiros do Brasil é uma filial, bem como lhe removendo do polo passivo da demanda.

Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado.

Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na petição inicial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na exordial como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva).

Os seguintes julgados mostram a aplicação da teoria da asserção:

"RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO ACOLHIMENTO - TEORIA DA ASSERÇÃO.I - No ordenamento jurídico brasileiro adota-se a teoria da asserção, a qual dispõe que as condições da ação deverão ser verificadas em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas da autora veiculadas na inicial são verdadeiras. Entendimento diverso findaria por legitimar a ideia de que só tem ação quem tem o direito material, o que não revela harmonia com a sistemática processual vigente. II - Atribuído ao segundo litisconsorte passivo a condição de tomador de serviços, não há falar na sua ilegitimidade passiva ad causam. III - Recurso não conhecido" (RR 99800-52.2007.5.15.0021, Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 11/12/2009)".

"RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A pertinência subjetiva da ação se faz presente na hipótese diante do pleito de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelos elementos de fato e de direito deduzidos. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade, por ser condição da ação, deve ser examinada

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 184 em abstrato, por isso sequer pressupõe a existência real da relação de direito substancial. Basta que o autor afirme ser o titular de um direito em face de um suposto responsável, desde que os fatos alegados na inicial tenham uma correspondência lógica com a relação processual formada. Assim, eventual vulneração ao artigo 3º, consolidado, bem como inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST, somente é possível no exame do mérito. não conhecido, no particular" (RR 77400-27.2006.5.06.0022, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 27/11/2009)"

"3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que a reclamada foi indicada pelo autor para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerada devedora solidária dos créditos pleiteados nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam" (AIRR 123641-90.2007.5.01.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 18/12/2009)"

No presente caso, o reclamante indicou as reclamadas como beneficiárias do seu labor, de quem pleiteia o pagamento das verbas trabalhistas discutidas nos autos. Disso decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Assim sendo, incólume o art. 17 do Novo CPC.

Rejeito, portanto, a preliminar.

MÉRITO VÍNCULO

EMPREGATÍCIO.

CÁLCULO

DAS

VERBAS

DEFERIDAS. As reclamadas aduzem em sede recursal que merece reforma a sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo ou ao pagamento de qualquer verba prevista pela legislação trabalhista em vigor para relacionamentos desta natureza, pois afirmam tratar-se de contrato de trabalho internacional a prazo determinado, celebrados com empresa também alienígena, para laborar em águas de idêntica natureza e brasileiras.

As recorrentes alegam que a prova testemunhal emprestada (Processo 0130317.05.2013.5.13.0001) demonstrou que as partes firmaram contrato de trabalho por prazo determinado (temporada de 08 a 12 meses).

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Afirmam que a sentença andou bem ao reconhecer o contrato como a prazo determinado. Entrementes, informam que houve inadequada condenação em verbas rescisórias que não se adequariam à modalidade contratual verificada.

Examinando os autos, tem-se que a juíza a quo concluiu que :

"Declaro válidos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, sendo devidas as anotações na CTPS do obreiro com os três reconhecimentos do vínculo empregatício descritos na exordial e confirmados pelas reclamadas, sendo tais períodos incontroversos, bem como os de pagamento de férias mais 1/3, décimo terceiro, recolhimentos de FGTS e as devidas contribuições previdenciárias. As outras verbas rescisórias não são devidas pela natureza destas. Afasto a aplicabilidade do contrato coletivo de fls. 254 e seguintes (juntadas as versões em português e inglês nos autos, na sequência) no qual se fundamentam as teses das reclamadas. Isso porque aludidos contratos não podem se sobrepor e suprimir direitos trabalhistas albergados em nossa legislação, por se tratar de patamar civilizatório mínimo, bem como de natureza de indisponibilidade absoluta, não podendo documentos internacionais se sobreporem à legislação trabalhista brasileira mais protetiva. Por derradeiro, destaco o teor do TAC existente nos autos firmados entre as rés e o MPT de que se deve aplicar a legislação trabalhista nos casos de contratação temporária, tal como o dos autos.". (grifei)

Nota-se que aqui que as recorrentes não apontam em suas razões recursais os motivos pelos quais entendem que nos contratos de prazo determinado, a serem regidos pela legislação nacional, na forma do TAC celebrado, não seriam devidas a anotação na CTPS do trabalhador, as férias com o correspondente terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e contribuições previdenciárias. Não lhe basta apenas argumentar que teria havido, no caso em tela, enriquecimento sem causa do autor, porquanto as verbas acima nominadas são devidas por força de lei mesmo na celebração de contratos determinados, e mesmo que o encerramento do contrato tenha se dado a pedido do trabalhador.

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Diante do exposto, não há qualquer razão que acene no sentido da reforma da sentença recorrida neste particular, razão porque deve ser esta mantida.

HORAS EXTRAS As recorrentes sustentam que a sentença deverá ser reformada no que tange ao deferimento de horas extras, vez que este direito não está assegurado na legislação internacional aplicável ao recorrente, também de se observar a inaplicabilidade de legislação nacional no tema em dissídio.

Sustentam que a jornada de trabalho de um tripulante jamais excede as 11 horas diárias (8 regulares + 3 extras)

À análise.

Inicialmente, ante a ratificação da aplicação da legislação brasileira ao caso, e em havendo as recorrentes atacado o deferimento da verba epigrafada sob o argumento de que este direito não está previstos em legislação internacional aplicável às recorrentes, bem como inaplicável legislação nacional no tema em dissídio, reporto-me à fundamentação já repetidamente expendida sob o tema.

O tema assim foi analisado na origem:

"Tendo em vista se tratar de aplicabilidade da legislação brasileira ao caso em liça, vê-se que não foi negado pela ré o labor de 11 horas diárias, com uma folga semanal. A confirmação desta jornada ocorreu tanto em nível de defesa das rés como também no que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada, do qual já transcrevi seu depoimento acima. Porém, como exposto na fundamentação sobre a aplicabilidade da legislação nacional, verifica-se que, na semana, era concedida uma folga semanal, numa jornada diária de 11 horas. Esta carga horária ficou demonstrada nos autos, ressoando incontroversa.

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Como já fundamentei pela aplicação da legislação nacional, a jornada vivenciada pelo reclamante, nos três contratos de trabalho, superou o limite constitucional de oito horas diárias e 44 horas semanais, razão pela qual a jornada apontada pelo reclamante de 11 horas é acolhida, devendo as rés pagarem as horas extras com percentual de 50% e divisor de 220 durante os três contratos de trabalho. O reclamante, quando do seu depoimento, foi muito vago e genérico na confirmação da jornada apontada na exordial, razão pela qual não fiquei convencida da jornada ali existente, mas sim manterei como provada a jornada de 11 horas diárias durante seis dias da semana. Por acolher a CLT e a CF de 1988 nas normas do contrato de trabalho do reclamante, afastando as normas do contrato coletivo de trabalho dos autos, é devido o pagamento de horas extras e os reflexos sobre as verbas rescisórias deferidas como 13o salário, férias proporcionais mais um terço e recolhimentos de FGTS."

Ante a incontrovérsia no que tange à jornada de trabalho exercida, que a toda evidência extrapolou os limites constitucionais e legais de oito horas diárias e 44 semanais, não há qualquer razão para reformar o julgado neste particular, ante a aplicação da legislação laboral brasileira ao caso, como se vem de firmar.

Improvejo.

ADICIONAL NOTURNO As recorridas restam inconformadas com sua condenação em satisfazer adicional noturno ao reclamante.

Julgando a controvérsia, assim dispôs o Juízo Monocrático de origem:

"Em relação ao pedido do adicional noturno e reflexos, verifico que o reclamante possui razão no que se refere ao seu último horário de escala tanto no buffet como no refeitório. A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso IX, estabelece que são direitos dos trabalhadores, além de outros, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. Neste tocante, pela fundamentação esposada, nota-se que como estou

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 188 aplicando a legislação brasileira, a jornada apontada na exordial que extrapola as 22 horas de um dia e se estende até 5 horas do dia seguinte, o reclamante faz jus ao adicional de 20% sobre a sua hora laborada. Deve ser aplicada, ainda, a redução da hora para a consideração de 52 minutos e 30 segundos. Sobre este tema, destaco a aplicabilidade do artigo 73: Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. §2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. O adicional noturno, bem como a horas extras noturnas, pagos com habitualidade, integram o salário para todos os efeitos legais, conforme Enunciado I da Súmula TST nº 60, incidindo, assim, os reflexos nas férias proporcionais mais um terço, FGTS recolhido e, ainda, 13o salário proporcional. Procede."

Conforme procederam em suas alegações no que importa às demais verbas em que restaram condenadas, as recorrentes afirmam ser o título epigrafado indevido por não ser albergado na legislação internacional de regência da situação fática reportada.

Entrementes, essa ponderação, tendente a afastar aplicabilidade da lei brasileira ao tema, não merece prosperar, já que restou afastada por diversas vezes neste julgado, no que me reporto aos tópicos que precedem ao presente.

A par dessa tese defensiva, as recorrentes pontuam que não restou provado o desempenho de jornada noturna que desencadeasse o pagamento do adicional em apreciação.

Ocorre, entrementes, que o fato em tela dispensa qualquer prova.

É que, compulsando a contestação apresentada nos autos, tem-se que as recorrentes impugnaram o tópico em questão aduzindo tão somente que a ele não se aplicaria a legislação laboral brasileira.

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Em nenhum momento da defesa é negado pelas partes rés que o autor se ativava em horários definidos pela legislação brasileira como noturnos. Assim, não se manifestaram precisamente em sua defesa sobre as alegações de fato constantes da inicial, razão porque estas devem ser presumidas por verdadeiras.

Cumpre salientar que em face de terem as recorrentes silenciado acerca do alegado cumprimento de jornada noturna pelo recorrido, o fato trazido na inicial restou admitido no processo como incontroverso, dispensando prova.

Dessarte, não tendo havido, em sede de contestação, negativa do fato de ter o recorrente trabalhado no período noturno, não é dado às recorrentes trazerem essa impugnação originariamente em recurso ordinário, eis que vedada a inovação recursal e a discussão de fatos que não foram sequer controvertidos na instância originária.

Assim, não há reparos a operar na sentença, no que rejeito o apelo neste particular.

ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. Irresignadas, aduzem que não é devida qualquer indenização por danos morais, "pelo simples fato da situação jamais ter ocorrido e também pelo insucesso do reclamante em comprovar sua ocorrência". Sustentam que o pedido autoral é absolutamente genérico, não cita nomes, não narra um fato específico ocorrido com o reclamante, mas se resume em noticiar os fatos em terceira pessoa, direcionando uma suposta prática de danos moral em detrimento de todos os brasileiros.

Pois bem, a decisão de primeiro grau acerca do tema restou fundamentada da seguinte forma:

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 190 "Acerca do pagamento de danos morais Há alguns pontos primordiais a serem apontados na presente demanda, o qual identifiquei na análise conjunta da Inicial com a Contestação. Primeiramente, tem-se a necessidade de verificar a conduta, o nexo causal e o resultado. Depois, estabelecimento do ônus probatório e, por derradeiro, verificar os fatos que foram provados através da única prova presente e possível, qual seja, depoimentos pessoais e documentos. Diante disso, entendo que, em um primeiro momento, deve-se fazer uma breve análise do dano moral e suas consequências materiais e processuais, do qual me valho a seguir. O dano moral trabalhista é a infração da obrigação de não praticar ato lesivo da honra e da boa fama, por ato das partes opostas da relação de trabalho subordinado em sua vigência ou, embora após seu término, quando o ato lesivo fizer correspondência a fatos ocorridos no tempo de seu vigor. O dano moral trabalhista para se caracterizar deve demonstrar a configuração conjunta de uma conduta, nexo causal e resultado. Devemos estabelecer, como regra jurídica máxima razoável, que só pode responder por algo quem praticou conduta geradora de um prejuízo. Este caminho da conduta até o resultado deve se perfazer de forma segura, razão pela qual, a existência de excludentes pode ilidir a responsabilidade. Com base no disposto no art. 932 do Código Civil, é preciso preencher quatro requisitos para se perquirir acerca da existência de dano, do qual relato: a) que o autor do dano seja comprovadamente subordinado do empregador ou comitente (empregado, serviçal ou preposto); b) que o ato tenha sido praticado pelo subordinado no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo empregador ou em razão dela; c) que esta pessoa subordinada tenha agido culposamente (dolo ou culpa); d) inexistência de excludentes de responsabilidade. Sendo assim, estando presentes os quatro requisitos acima elencados e tendo sido o dano moral infligido contra empregado, estará configurado o dano moral trabalhista. O reclamante traz à tona uma situação em que vivia em péssimas condições no âmbito dos navios das rés, com precariedade do fornecimento de água potável, comida estragada e, ainda, excesso de jornada e desrespeito à sua imagem, sendo xingado pelos superiores de nacionalidade italiana. Dentre os princípios que presidem o Direito do Trabalho, destaca-se o da primazia da realidade, segundo o qual a relação de emprego identifica-se pelo seu conteúdo real, independente de qualquer formalismo que induza à existência de outra espécie de vínculo. Américo Plá Rodriguez diz que "o princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos" (Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978. 304 p.1978, p. 210) Na acepção da Convenção 178 da OIT referem-se às condições relativas aos padrões de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho no navio, à idade mínima, alimentação e serviço de bordo, acomodação da tripulação, recrutamento, nível de qualificação, horas de trabalho, exames médicos,

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 191 prevenção de acidentes de trabalho, bem estar social e questões afins, entre outros previstos na legislação nacional. Pelo panorama fático delineado nos autos, percebe-se a ofensa a esta Convenção em alguns pontos, tanto que existia um Termo de Ajustamento de Conduta anterior firmado pelas rés e pelo MPT, anexado a estes autos, nos termos de fls. 169 e seguintes.

Segundo o TAC mencionado, deve-se aplicar a legislação trabalhista nos casos de contratação temporária, tal como o dos autos, e, ainda fornecer condições de trabalho dignas de labor, tais como fornecimento de água potável e comida saudável e em bom estado. Em uma das cláusulas do TAC está expresso que os tripulantes não podem ser obrigados a comprar água no navio, mas, pelos depoimentos colhidos, mesmo após o TAC, comprar água pela tripulação era algo mais que constante. No caso em comento, a vasta prova documental e oral demonstraram que as condições dos navios dasreclamadas não apresentavam boas condições aos tripulantes. Os depoimentos são muito claros quanto a isso. O próprio depoimento da testemunha da reclamada informa que optava, muitas vezes, pelo consumo de água comprada, em conformidade com o depoimento das testemunhas do autor. No entanto, mesmo se observando que algumas normas mínimas de qualidade e salubridade de trabalho eram obedecidas pelas empresas, a gravidade dos fatos trazidas na exordial não foram demonstrados, pois tanto o autor como as testemunhas ouvidas não passaram mal na ingestão de comida e de água, apesar de saberem de terceiros que passavam mal. Além disso, as testemunhas do autor demonstraram que tinham sérias restrições do uso do banheiro. Porém, entendo que a quantidade de banheiros era suficiente para a tripulação que laborava tanto nos restaurantes como no buffet. A ré, a meu ver, neste tocante está em conformidade com o art. 8 da Convenção 133 da OIT, nos termos das fls. 479 e seguintes ( A bordo de todo navio, deverá ser previsto, em lugar apropriado para os oficiais e o pessoal subalterno, no mínimo, um vaso sanitário e uma banheira e/ou chuveiro, para cada seis pessoas ou menos, que não dispuserem de instalações sanitárias conforme os parágrafos 2 a 4 deste artigo. Quando forem empregadas mulheres a bordo de um navio, serão previstas para elas instalações sanitárias separadas.). Não fiquei muito convencida sobre a qualidade precária dos sanitários do navio. Com base nisso, neste tocante, eu não fiquei convencida da necessidade do obreiro se deslocar até o banheiro da sua cabine durante o horário de serviço que ficava andares acima do restaurante, denotando perda de tempo considerável na execução de seus serviços e, observando-se quantidade razoável de banheiros em todos os restaurantes dos navios das rés. Quanto aos xingamentos, o reclamante conseguiu demonstrar que existiam, principalmente, de natureza discriminatória no que se refere ao chamamento de "brasileiros de merda", "preguiçosos" ou as constantes ameaças de dispensa e desembarque se não cumprissem corretamente as ordens. Neste sentido, as reclamadas infringiram os termos da Convenção n. 111 da OIT, a partir das fls. 671, em que a discriminação está exposta nos seguintes termos: Art. 1 - 1. Para os fins da presente convenção o termo "discriminação" compreende: a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 192 pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. 2. As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego não são consideradas como discriminação. 3. Para os fins da presente convenção as palavras 'emprego' e 'profissão' incluem o acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, bem como às condições de emprego. E, ainda, houve descumprimento da Convenção do Trabalho Marítimo, com os atos discriminatórios, conforme fls. 513 e seguintes (Todo Membro certificar-se-á que os dispositivos de sua legislação respeitam, no contexto desta Convenção, os direitos fundamentais referentes à a) liberdade de associação e liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; b) eliminação de todas as formas de trabalho forçado; c) efetiva abolição do trabalho infantil; e d) eliminação de discriminação em matéria de emprego e profissão.

Porém, no que se refere à proibição de desembarque quando o navio atracava em algum porto, fiquei convencida da sua possibilidade, tanto que a testemunha da ré deixou claro que o reclamante, inclusive, já desembarcou, aduzindo que isso era possível quando havia tempo e mediante escala entre os funcionários. E, ainda, em relação à área de lazer do navio, pelos depoimentos, vejo que a ré atendeu ao disposto no art. 7 da Convenção n. 133 da OIT, constante às fls. 479 e seguintes dos autos. Destaco o depoimento da testemunha da reclamada em tudo que afirmei acima: Primeira testemunha do réu : DANILO DE LIMA: (...) que minha função é gestor de embarque e eu lembro do autor porque já trabalhei com ele a bordo e eu fiz quatro contratos com a ré, sendo que eu laborei no restaurante e também tive funções de recepcionista; que eu laborei em 2012 com o autor no navio de nome MSC Música (...) que eu fui recrutado pela Rosa dos Ventos para embarcar; que somente o primeiro contrato durou 1 ano e os demais, 09 meses; que eu recebi meu contrato de trabalho quando embarquei no navio e eu recebi um TAC e sei o que significa que é um termo de ajustamento de conduta; que eu não fui xingado no navio e desconheço que brasileiros tenham sido xingados; que eu participava das festas da tripulação; que não lembro de virem nos meus recibos as expressões horas extras e deduções nos aludidos recibos; que eu embarquei nas quatro vezes, em Veneza, Genova, Rio de Janeiro (por duas vezes) (...) que quando eu embarquei sabia que poderia ir para fora do país; que isso é explicado para todo mundo que embarca e acredito que todo mundo quer também (...) que eu nunca comi algo estragado no navio; que eu alternava entre consumir água fornecida pelo navio como também poderia comprar; que eu não passei mal comendo algo no navio e desconheço que alguém tenha passado mal (...) que já desci muitas vezes quando o navio atracou; que mesmo recebendo um email de aprovação, a pessoa pode não embarcar, se ela não quiser, pois a contratação só ocorre a bordo de navio; que desconheço alguém que tenha assinado o contrato na Rosa dos Ventos ou em sua residência (...) que é informado aos tripulantes que não terão CTPS assinada; que são 11 horas de trabalho contratada em relação a função de room service; que são pagas 3 horas extras; que o reclamante tinha 11 horas de trabalho; que havia pessoas de outra nacionalidade desempenhando as mesmas funções no ambiente de trabalho e todo mundo tinha a mesma dinâmica (...) que havia banheiros no restaurante para uso da tripulação; que eu usava os referidos banheiros e nunca os encontrei sujos; que o tripulante pode usar o banheiro da propria cabine; que não havia impedimento de uso de banheiros na cabine e o banheiro do restaurante; que a tripulação pode descer quando o navio atraca, mas de forma escalonada; que sei que o reclamante já atracou, inclusive; que acho que o preço da água é mais barato em centavos para a tripulação que para os passageiros; que a água disponibilizada para a tripulação é a mesma que é para os passageiros do navio; que na minha época havia uma pessoa que falava português e fazia o serviço de RH e que se poderia falar com esta pessoa se tivesse problemas a bordo (...) eu já cheguei a laborar mais de 11 horas, mas fiz compensação depois; que a ré arcou com as passagens aéreas quando

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 193 embarquei internacionalmente; que eu recebo certificado quando faço o curso; que nem todo mundo que faz o curso embarca; que a gente recebe também um email dizendo que foi aprovado e que embarcará; que a companhia envia uma carta de recrutamento dizendo onde a pessoa vai embarcar até para fins de poder entrar no país que será feito o embarque; que foi mostrado o documento de fls. 705 e confirmo que foi este mesmo que eu me referi e não vem assinado pela companhia e não tem o carimbo que consta na fls mostrada; que a jornada não é a mesma do room service e do restaurante, sendo que pode haver alteração dentro do room service; que a temporada nacional geralmente começa em dezembro e termina em abril; que eu já ouvi rumores de discriminação a bordo, mas nunca vi; que no restaurante existem dois banheiros destinados à tripulação, isso em cada um dos restaurantes; que tem avisar que vai ao banheiro; que não ouvi rumores de que brasileiros são chamados de preguiçosos. Sem mais. Ora, tendo em vista, ainda, as provas documentais e emprestadas, bem como os laudos de inspeção do Ministério do Trabalho, e, inclusive, o teor da ação coletiva interposta pelo MPT que se encontra nestes autos, nota-se que as situações não eram total e suficientemente dignas de trabalho. Com base nisso, as rés descumpriram também a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT, conforme fls. 513, dos quais destacamos: 1. Toda gente do mar tem direito a um local de trabalho seguro e protegido no qual se cumpram as normas de segurança. 2. Toda gente do mar tem direito a condições justas de emprego. 3. Toda gente do mar tem direito a condições decentes de trabalho e de vida a bordo. 4. Toda gente do mar tem direito a proteção da saúde, assistência médica, medidas de bem-estar e outras formas de proteção social. 5. Todo Membro assegurará, nos limites de sua jurisdição, que os direitos de emprego e direitos sociais da gente do mar, a que se referem os parágrafos precedentes deste Artigo serão plenamente implementados conforme requer esta Convenção. Salvo disposição em contrário nesta Convenção, essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções coletivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis. Isso gera uma ofensa à dignidade do trabalho e ao valor social do trabalho, ambos apontados pela nossa CF de 1988 como fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1. Nosso ordenamento jurídico faz previsão expressa de que o empregador deve providenciar um ambiente sadio de trabalho. Pela prova oral e até pelas fiscalizações de diversos órgãos, nos termos da ANVISA, conforme fls. 59, foram encontrados coliformes fecais na água, já demonstrando os precedentes negativos das rés nas condições de trabalho propiciadas aos seus empregados. Às fls. 66-72 consta relatório de inspeção do Ministério do Trabalho em navios das rés atestando as condições de trabalho desfavoráveis. Às fls. 1162, destaco o depoimento (prova emprestada) da pessoa de Rafaela Mesquita Gomes: que o mesmo ocorria com a reclamante; que o relacionamento com o pessoal da empresa era péssimo, os brasileiros eram xingados de "mamagaia", palavra pejorativa que queria dizer que brasileiro era preguiçoso; que mulher brasileira só servia de prostituta; que como a depoente chegou certa vez muito cansada, perguntaram se tinha passado a noite fazendo sexo, porque brasileiro só gostava de sexo; que os italianos diziam , na frente de todos, que a reclamante era preguiçosa, vagabunda, não trabalhava direito; que só tinham uma hora do dia para ficar doente, caso chegasse do Medical Center fora da hora, não era atendida, diziam que só atendia se chegasse muito grave; que a língua padrão a bordo era o inglês, mas o inglês do italiano é muito ruim, como não entendiam, eram xingadas; que a comida era péssima, até alimento estragado colocavam lá, havia a comida específica dos passageiros, dos oficias italianos e a dos tripulantes, a dos tripulantes de péssima qualidade, a água tinha gosto de sal e de cor escura; que os passageiros pagavam água mineral e se os tripulantes quizessem também teriam que pagar; que a depoente pegou três vezes infecção urinária por conta da água, achando que a reclamante também teve problema, não sabe quantas vezes.

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 194 Diante disso, arbitro o valor da condenação em danos morais no importe de R$20.000,00, pelas rés. Considerei o tempo laborado e o grau de convencimento dos depoimentos das testemunhas, contemporizando tanto os depoimentos das testemunhas de cada uma das partes, bem como a prova documental existente, registrando os trechos extraídos sobre as condições de trabalho das fls. 1113 a 1117 e de 1160 a 1162. José Aguiar Dias coloca que: "não é o dinheiro e nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (Da responsabilidade civil 9a. edição, RJ, Forense, 1994, v.2, § 730). "Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam." (op. Cit. § 743)

Na esteira do entendimento do STJ, em se tratando de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito, o prazo para incidência da correção monetária sobre o valor fixado começa a contar da data em que se deu a condenação. Os juros de mora constituem instituto que tem previsão legal assentada no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e não estabelece qualquer condição especial para sua incidência sobre o valor fixado a título de reparação por danos extrapatrimoniais, dessa forma, nos termos do artigo 883 da CLT os juros de mora começam a ser devidos a partir do ajuizamento da ação".

Cotejando a peça de arranque, tem-se que o trabalhador afirma que os navios de cruzeiro possuem, por tradição, uma tripulação majoritária de asiáticos e europeus. Afirma que as empresas contratam tripulantes brasileiros para cumprir a temporada nacional e, após, seguem rumo à Europa. Registrou que

"Após cumprida a temporada nacional, os tripulantes brasileiros não tinham mais "serventia", dando inícios as perseguições, xingamentos, aumento na jornada de trabalho, forçando os tripulantes a pedirem demissão. Devido a isso, facilmente constatamos inúmeros contratos rescindidos antes do prazo ajustado."

A testemunha THIAGO DE SOUZA EDUARDO relatou que :

"que conheço a pessoa de Giusepe Russo (italiano) e ele era o maitrè; que eu já presenciei o Sr Giusepe tratar mal o reclamante, utilizando xingamentos da sua própria nacionalidade e o reclamante ficava calado, sendo que o próprio reclamante entendia o que o Sr Giusepe falava; que geralmente ninguém rebatia o que era dito pelo Sr Giusepe (...) que eu nunca passei mal com as refeições do navio; que não sei dizer se o reclamante já passou mal com as refeições, mas posso dizer que algumas pessoas já passaram mal; que a gente tinha que comprar água; que a água que era fornecida para nós peloa navio,

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 195 gratuitamente, não tinha boas condições, por ter muito sódio, fazendo mal aos dentes; que a gente tirava do nosso salário o dinheiro para comoprar água". (grifei)"

Já testemunha CRISTIANO GOMES SARAIVA pontua que:

"que eu nunca passei mal com a comida fornecida pelo navio; que eu comprava a minha própria água; que eu não utilizava a água fornecida gratuitamente por desconhecer a procedência dela; (...) quem me dava ordens diretas era o capitão, mas não sei precisar nomes; que a expressão "brasileiro de merda" era usada em idioma português, italiano e inglês; que falo portugues e inglês básico"

O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

Não se olvida que há múltiplos aspectos do assédio que acarretam o dano moral, podendo até mesmo ser dividido em categorias, como o assédio moral individual (horizontal ou vertical) e o coletivo (mais ligado às políticas "motivacionais"), por exemplo.

A

responsabilidade

civil

do

empregador

pela

indenização

decorrente de dano moral, ainda que resultante de acidente de trabalho, pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos.

No caso em análise, entendo que o trabalhador se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC/2015. Restou bem demarcada nos autos a questão do consumo de água de origem duvidosa e dos xingamentos a que eram submetidos os trabalhadores do cruzeiro.

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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Em análise do conjunto probatório nos autos, reforça a tese autoral o documento acostado que informa que na data de 17/06/2014 foi recebida do LACEN-CE a confirmação de laudo insatisfatório sobre a água com a presença de "coliformes totais".

De mais a mais, deduz-se que a realidade fática que sobressai dos elementos probatórios trazidos na fase instrutória corrobora no sentido de que o trabalhador experienciou sofrimento e constrangimento no ambiente de trabalho, havendo que se falar, portanto, em ressarcimento por danos morais pelo assédio moral sofrido.

Em consequência, merece ser mantida a sentença que acusou a existência de dano de ordem moral.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE UNICIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL

O reclamante impugna a sentença naquilo em que não reconheceu a unicidade contratual nos períodos por si laborados em favor das reclamadas.

Assim dispôs o julgado:

"Sobre o pedido em relação à aplicação trabalhista, determino parcial razão ao autor. Isso porque não declaro a unicidade contratual, haja vista que o próprio trabalhador tinha consciência da temporariedade do serviço pela própria natureza das atividades desempenhadas num navio de cruzeiro em águas nacionais. Até porque a temporada brasileira de navios turísticos inicia-se no final de novembro e vai até abril do ano seguinte, sendo que o forte da temporada acontece entre dezembro e março. Isso é incontroverso até nos autos. Os roteiros (cruzeiros) são pequenos trechos marcados por três ou quatros portos num período de quatro a nove dias, em sua maioria. Esses são os conhecidos pacotes turísticos de navios, cada vez mais populares e acessíveis à sociedade brasileira.

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 197 Os navios vêm de regiões da Europa - país de origem da embarcação - e chega ao Brasil a fim de realizar a temporada nacional. A mão de obra dos trabalhadores brasileiros, de um modo geral, é embarcada na Europa e realiza a travessia Europa ao Brasil. Esta realidade não pode ser olvidada para fins de evitar a caracterização de contrato por prazo indeterminado ou unicidade contratual como quis o autor em sua inicial. Resta, então, saber se aplicarei a rescisão indireta, mas no caso em comento tal pedida fica prejudicado, pois não firmei convencimento pela unicidade contratual, prevalecendo a regra dos contratos por prazo determinado."

O autor alega que houve fraude na pactuação dos contratos por prazo determinado, porquanto entende que a atividade em cruzeiros não se subsume a nenhuma das autorizações legais para a pactuação de trabalho por tempo determinado. Ainda, aduz que um dos contratos sucedeu a outro em prazo inferior a seis meses, o que imporia a indeterminação do pacto.

Entrementes, não há reparos a operar no julgado.

Consoante pontuado na sentença, a temporada de cruzeiros estende-se nos períodos de novembro a abril do ano seguinte; obviamente inexistindo necessidade de serviço no período em que não há linhas a serem cumpridas. O autor, indiscutivelmente, tinha ciência desses cronogramas e da duração certa do trabalho, que se categoriza como serviço cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo, em consonância com o art. 443, II, da CLT.

Observe-se que não há fraude na pactuação sucessiva de tais enlaces contratuais em períodos inferiores a seis meses. Consoante ponderado acima, a contratação estava subordinada à sazonalidade da operação dos cruzeiros marítimos. Assim, conforme a ressalva contida no art. 452 consolidado, dependendo a expiração do contrato de certos acontecimentos (término da temporada), claramente discerníveis, não há falar em indeterminação do pacto ou unicidade contratual.

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 198

Nego

provimento,

mantendo

a

sentença,

restando

assim

prejudicado o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, nos termos da decisão de piso.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. Afirma o recorrente que o julgado de origem condenou as reclamadas em quantidade inferior de horas extras do que este se considera credor. Requer que prevaleça a jornada apontada no exórdio, com o consequente pagamento de horas extras observando o labor que alegou desempenhar.

Acrescenta que as recorridas afirmam que o suposto pagamento das horas extras era remunerado na razão de 25%, ou seja, em percentual inferior ao estabelecido no art. 7º, XVI, da CF. Assim, os valores ajustados a título de serviço suplementar apenas remunerariam a jornada normal, não sendo devida qualquer dedução dos valores deferidos a título de horas extras.

Restou consignado na sentença o que segue :

"Tendo em vista se tratar de aplicabilidade da legislação brasileira ao caso em liça, vê-se que não foi negado pela ré o labor de 11 horas diárias, com uma folga semanal. A confirmação desta jornada ocorreu tanto em nível de defesa das rés como também no que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada, do qual já transcrevi seu depoimento acima. Porém, como exposto na fundamentação sobre a aplicabilidade da legislação nacional, verifica-se que, na semana, era concedida uma folga semanal, numa jornada diária de 11 horas. Esta carga horária ficou demonstrada nos autos, ressoando incontroversa.

Como já fundamentei pela aplicação da legislação nacional, a jornada vivenciada pelo reclamante, nos três contratos de trabalho, superou o limite constitucional de oito horas diárias e 44 horas semanais, razão pela qual a jornada apontada pelo reclamante de 11 horas é acolhida, devendo as rés pagarem as horas extras com percentual de 50% e divisor de 220 durante os três contratos de trabalho. O reclamante, quando do seu depoimento, foi muito vago e genérico na confirmação da jornada apontada na exordial, razão pela qual não fiquei convencida da jornada ali existente, mas sim manterei como provada a jornada de 11 horas diárias durante seis dias da semana.

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 199 Por acolher a CLT e a CF de 1988 nas normas do contrato de trabalho do reclamante, afastando as normas do contrato coletivo de trabalho dos autos, é devido o pagamento de horas extras e os reflexos sobre as verbas rescisórias deferidas como 13o salário, férias proporcionais mais um terço e recolhimentos de FGTS."

Complementando a prestação jurisdicional na sentença de embargos de id 657b54f, o Juízo de Origem determinou a compensação de valores que compreendeu já pagos a título de horas extras.

Pois bem.

A teor da Súmula no 338, I, do TST, possuindo o reclamado em seu quadro profissional número superior a 10 (dez) funcionários, obrigado está da anotação e apresentação do livro de ponto, conforme exigência do artigo 74, §2º da CLT, sendo seu o ônus de comprovar a inexistência de jornada suplementar alegada. A empresa não trouxe controle de ponto aos autos.

Com efeito, as reclamadas admitiram que o reclamante foi contratado para trabalhar jornada de 11 horas, havendo delimitado que dentro dessas 11 horas, 8 seriam normais e 3 extraordinárias acrescidas do percentual de 25%. Ainda em sede de contestação, restou consignado que os comprovantes jungidos aos autos demonstram a realização e o pagamento de 3 horas extras diárias acrescidas de 25% .

Assim, em outras palavras, a parte patronal assume que realizava mensalmente o pagamento das horas extras pré-contratadas. Ocorre que, conforme visto no tópico anterior, não é admitido no Brasil esse tipo de contratação. Ainda que assim não fosse, tal previsão vem acompanhada do percentual de 25%, ou seja, menor do que o constitucionalmente acolhido. Logo, deve ser desconsiderado esse pagamento realizado pela reclamada, pelo menos como quitação de horas extraordinárias, pois os valores ajustados a 29 de 36

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título de serviço suplementar apenas remuneram a jornada normal, não sendo devida qualquer compensação dos valores deferidos a título de horas extras.

Adiante.

Da análise da prova testemunhal produzida, tem-se que a testemunha DALILA EVELYN DA SILVA MELO informa labor das 05:30h Às 14h e de 17:30 às 22:00, no mesmo dia. De seu turno, a testemunha MAYARA FALCÃO CAVALCANTE informa que o labor estendia-se das 07:00 às 19:00 horas, com uma hora de intervalo. Finalmente, a testemunha FELIPE SOARES ROCHA afirma que sua jornada de trabalho se estendia por onze horas.

Ante o quadro probatório exposto, embora haja divergência nos testemunhos, prevaleceu o relato de trabalho por onze horas diárias, já confessado pela reclamada. Entendo assim, que as horas extras deferidas em sentença estão em consonância com a prova dos autos, razão porque deve o julgado ser mantido nesse particular. Dessarte, provejo o recurso obreiro apenas no que concerne ao afastamento da dedução operada a título de horas extras, eis que indevida, conforme acima salientado.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Alega o reclamante que a sentença reconheceu a existência de uma folga semanal, o que diz o recorrente não se ter verificado. Assim dispôs o julgado:

"Tendo em vista se tratar de aplicabilidade da legislação brasileira ao caso em liça, vê-se que não foi negado pela ré o labor de 11 horas diárias, com uma folga semanal. A confirmação desta jornada ocorreu tanto em nível de defesa das rés como também no que se refere ao depoimento da testemunha da reclamada, do qual já transcrevi seu depoimento acima."

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A previsão de concessão do RSR, preferencialmente aos domingos, tem assento constitucional não podendo tal direito ser suplantado pela ordem internacional, como pretendem fazer valer as reclamadas. Acrescenta-se que a legislação aplicável à espécie deve ser a mais favorável ao trabalhador e não aquela almejada pelo empregador.

As

condições

especiais

do

labor

embarcado

obrigam

ao

reconhecimento de impossibilidade da utilização dos parâmetros legais fixados para o labor em terra. A legislação brasileira, inclusive, trata de forma especial a situação dos trabalhadores em plataformas petrolíferas, num claro reconhecimento da dificuldade de aplicação da legislação geral.

O caso dos autos é ainda mais peculiar.

O autor foi contratado para integrar equipe de trabalhadores em cruzeiros marítimos por temporadas. Logo, tanto o labor quanto as horas de descanso eram usufruídas no próprio navio ou em terra, desde que as condições do trajeto permitissem.

O repouso dentro da embarcação é aceito pela jurisprudência consolidada do C. TST, senão vejamos:

"Súmula 96 do TST MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço."

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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Assim, da prova coligida, não restou demonstrado pelo reclamante a burla a seus períodos de descanso, razão pela qual merece manutenção a sentença vergastada.

FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO. O recorrente alega que no holerite do trabalhador a parcela indicada como suposto pagamento de férias vem nomeada na tradução juramentada como remuneração licença, o que por si só impossibilita a dedução, uma vez que a rubrica não indica de forma clara que a quitação se refere ao pagamento de férias. Reforça que não que há que se falar em dedução da rubrica leave compensation constantes nos recibos de pagamentos, devendo ser reformada a sentença no que deferiu a compensação dessa rubrica com as férias proporcionais que entende lhe serem devidas.

As reclamadas opuseram embargos de declaração (id f02be86) alegando existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que apontam que nesta não houve manifestação acerca da "compensação das férias já pagas". Retomam o anotado na peça de resistência: "As férias já foram devidamente quitadas durante todos os contratos, sob a rubrica 'leave compensation', à base de 4,5 dias por mês trabalhado. Nada há a deferir a este título.".

Os embargos de declaração foram, então, julgados procedentes para determinar que:

"Com base nisso, incluo no dispositivo da sentença prolatada que deve existir, no momento da liquidação, a compensação do que foi pago sob a rubrica leave compensation inclusive, aplicando-se a sistemática da norma mais favorável ao obreiro, com a proporcionalidade mais vantajosa na contagem das férias, aplicando-se o regime mais benéfico ao obreiro e que lhe traga maiores vantagens em todos os aspectos, tal como na proporção apresentada pela defesa(...)" (id d180cea)

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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Ocorre que, conforme já escrito alhures, não se coaduna com a legislação pátria a indenização prévia de férias, convertendo-a em pecúnia desde o início da pactuação, como ocorre em relação a tal "compensação de licença" aludida pelas reclamadas. Assim, trazendo o mesmo raciocínio utilizado em relação ao pagamento de horas extras, considera-se como inexistente qualquer pagamento referente a "férias".

Como suporte e respaldo para seguir o presente entendimento, cito trecho

do voto da

Desa.

Maria Roseli Mendes

Alencar,

constante

do Processo

0001090-20.2014.5.07.0006 deste Regional:

"2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:

2.1. VALOR DA REMUNERAÇÃO. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DE 4,5 DIAS DE FÉRIAS POR MÊS TRABALHADO. Diante da conexão das matérias aduzidas pelas partes, passa-se à análise em conjunto das imprecações recursais. Irresignada com a sentença de procedência parcial de seus pedidos, recorre a autora a esta instância recursal requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para fins de fixação do valor de sua remuneração em dólares e, não, em reais. As reclamadas, por sua vez, apontam que os recibos de pagamento juntados não foram impugnados pela recorrida, e estampam valores diversos daqueles deferidos como salário pelo juízo de primeiro grau. Requerem assim, que seja aplicado o salário base recebido pela recorrida para o cálculo de férias e natalinas proporcionais, bem como o FGTS. Aduzem ainda, que há valores quitados a título de horas extras, bem como o pagamento de 4,5 dias de férias por mês trabalhado, razão pela qual pugnam pela dedução destes importes em liquidação de sentença. Com efeito, os comprovantes de pagamento juntados aos autos evidenciam que a recorrente era remunerada em moeda norte-americana (6a17c03 - Pág. 1/30) e, não, como dito na sentença, em reais. Além disso, verifica-se da contestação (Id. 71665de - Pág. 27), diferentemente do requerido nas razões recursais, o pedido de que eventuais verbas deferidas sejam calculadas "com base na remuneração estampada nos contratos de recrutamento ora jungidos aos autos, isto é, US$ 657,00 (para o primeiro contrato) e 793 (para o segundo contrato)", razão pela qual não podem agora as reclamadas pugnarem pela aplicação somente do salário base (que representa, apenas US$ 289, para o primeiro contrato e US$ 347,15 para o segundo), por evidente inovação recursal. Outrossim, constata-se dos contratos de emprego de tripulante acostados sob os Ids. 793f907, págs 2/3, e 490d8d0, págs. 2/3, a pré-contratação de horas extras fixas (90 horas), bem como a estipulação de uma compensação de licença, que, segundo as reclamadas, representariam 4,5 dias de férias por mês trabalhado, já convertidos em pecúnia. O ordenamento jurídico pátrio repele a pré-contratação de horas extras,

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

- Pág. 33

https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 204 porque descaracteriza a natureza extraordinária da prorrogação da jornada normal de trabalho - o art. 59 da CLT define como exceção o trabalho extraordinário. Aplica-se aqui, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 199 do TST, que veda a pré-contratação de horas extras para a categoria dos bancários, podendo ser estendida tal vedação a outras categorias. Do mesmo modo, não se compatibiliza com a legislação brasileira a prévia indenização de férias, convertendo-a em pecúnia desde o início da pactuação. Assim, de considerar-se para fins de cálculo das horas extras e verbas rescisórias o valor inicial de US$ 657,00, observando-se além da conversão do dólar, à época das obrigações contraídas, a evolução salarial da reclamante conforme contracheques acostados, levando-se em conta todas as rubricas ali enumeradas (Rendimento Mensal Total) e, não, apenas o valor atribuído ao "Salário Base". "

Assim, com razão o reclamante, pelo que dou provimento ao recurso, no tópico, para afastar qualquer compensação ou dedução da rubrica "leave compensation" com o valor das férias proporcionais que lhe são devidas.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante anota que alegar que somente cabem honorários advocatícios nas hipóteses abordadas nas Súmulas nºs 219 e 329, do TST não corresponde à melhor expressão da Justiça. Destarte, entende que não há impedimento para condenação das Recorridas ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato do Recorrente não se encontrar assistido por advogado de sindicato, visto que tal entendimento contraria a própria Constituição da República.

Ao exame.

Esta Relatora possui o entendimento pessoal de que os honorários advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, art. 85 do Novo CPC/2015 e artigo 22, "caput", da Lei n.º 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente habilitado nos autos, não impedindo a condenação do empregador ao seu pagamento o simples fato de o reclamante não se encontrar assistido por advogado do sindicato, o que implicaria afronta ao princípio constitucional da igualdade.

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Entrementes,

considerando

a

existência

de

jurisprudência

pacificada na Corte Superior Trabalhista acerca dos requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, quais sejam, ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, acompanha-se, por uma questão de política judiciária, visando à solução mais célere dos conflitos, o entendimento esposado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST e ora consolidado também neste Regional através da Súmula n.º 2, recentemente aprovada em sessão deliberativa extraordinária do Pleno no dia 04.02.2015, nos seguintes termos:

"SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o pagamento da verba honorária.

Mantém-se a sentença.

Conclusão do recurso Voto por conhecer do recurso ordinário de ambos reclamante e reclamadas. Quanto ao recurso de MSC CROCIERE S.A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, nego-lhe provimento. Quanto ao recurso de EVANDRO MENEZES VIDAL, dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, afastar as deduções e compensações determinadas nas rubricas de horas extras e férias proporcionais.

ACÓRDÃO

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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Acórdão ACORDAM AS DESEMBARGADORAS DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas. Quanto ao recurso de MSC CROCIERE S.A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento. Quanto ao recurso de EVANDRO MENEZES VIDAL, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, afastar as deduções e compensações determinadas nas rubricas de horas extras e férias proporcionais. Mantido o valor da causa e as custas arbitradas. Participaram do julgamento as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano (Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, o (a) Procurador (a) Regional do Trabalho. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.

DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargadora Relatora 4

VOTOS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [DULCINA DE HOLANDA PALHANO]

17101312513732800000003447203

https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam Documento assinado pelo Shodo

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25/05/2018 08:55 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 58f1ce3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527600000007116194 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 58f1ce3 Número do documento: 18102510403527600000007116194

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PROCESSO nº 0001181-22.2014.5.07.0003 (RO) RECORRENTES: JOSE LUAN ROCHA DE MENDONCA, MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., JOSE LUAN ROCHA DE MENDONCA RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

EMENTA 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a teoria da asserção, que rege o Ordenamento Jurídico brasileiro, a legitimidade ad causam é aferida de forma abstrata, na conformidade do que asseverado pelo autor na petição inicial. Assim, se a empresa suscitante é apontada na exordial como responsável solidária pelo adimplemento da obrigação perseguida na ação, não se há perscrutar, de logo, quanto à existência, ou não, da relação jurídica de direito material invocada, menos ainda se procedente a pretensão, pois tais aspectos integram o meritum causae e com ele serão analisados. 2. EMPREGADO ADMITIDO PARA LABORAR EM NAVIOS DE CRUZEIRO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO NACIONAL. Segundo o art. 3º da Lei nº 7.064/82, aplica-se aos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, a "legislação brasileira de proteção ao trabalho, desde que não incompatível" com aquele Diploma Legal, "quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria". Já o art. 651, § 2º, da CLT estende a competência da Justiça do Trabalho Brasileira aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. Nesse contexto normativo, considerando que, no caso dos autos, o autor foi recrutado e treinado no Brasil para laborar em navios de cruzeiro pertencentes a companhia estrangeira, inarredáveis a aplicação da legislação nacional e a competência do Judiciário Trabalhista para apreciar o litígio decorrente dessa relação de trabalho. 3. JUSTA CAUSA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO. A caracterização da justa causa depende da gravidade da falta praticada pelo empregado, devendo ser imposta penalidade com ela compatível. In casu, afigura-se desproporcional e em dissintonia com o princípio da gradação da pena, que deve reger as medidas disciplinares, a imposição da penalidade máxima ao reclamante, por haver deixado de comparecer a seu posto de trabalho pelo terceiro dia consecutivo, quando já havia sido advertido em cada um dos dois primeiros dias de ausência. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.

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25/05/2018 08:58 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 3dec051 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527700000007116141 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 3dec051 Número do documento: 18102510403527700000007116141

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SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL. Desatendidos os requisitos elencados na Súmula nº 02 deste Regional para a concessão de honorários advocatícios, indeferível a postulação respectiva.

RELATÓRIO Cuida-se de Reclamatória ajuizada por José Luan Rocha de Mendonça contra as empresas MSC Crociere S/A e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. Em Sentença de fls. 1100/1117, a Juíza Substituta Daiana Gomes Almeida, atuante na MM. 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após rejeitar preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva da segunda reclamada, reconheceu a existência de dois contratos empregatícios distintos entre o reclamante e a reclamada MSC Crociere S/A, ambos por prazos determinados, nos períodos de 16/09/2011 a 15/06/2012 e 13/09/2012 a 12/10/2012, com exercício da mesma função de Assistente de Garçom (Ass. Waiter) e percepções remuneratórias correspondentes a 1.200 dólares americanos, considerando bienalmente prescritas as pretensões relativas ao primeiro deles, porém determinando os devidos registros na CTPS obreira. Quanto ao segundo pacto, afastou a justa causa demissória, pelo que julgou parcialmente procedente a Ação, para condenar as promovidas, de forma solidária, por integrarem grupo econômico, ao pagamento de: proporcionalidades de férias e gratificação natalina, ambas à base de 1/12; depósitos de FGTS; multa rescisória; 261,46 horas extras mensais (resultantes do labor em jornada das 5h30min às 9h, das 11h30min às 15h30min e das 17h30min à 01h, todos os dias da semana), com acréscimo de 50% e reflexos legais; 06h30min extras decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% e reflexos legais; adicional noturno e suas repercussões; dobra de domingos e feriados laborados; e indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de fornecimento de água imprópria para consumo a bordo dos navios das reclamadas, tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos e limitação ao uso de banheiros. Os litigantes recorrem ordinariamente. O autor, através do arrazoado de fls. 1134/1142, questiona a prescrição bienal declarada no Decisum a quo, alegando que a celebração de um segundo contrato de trabalho, no curso do biênio posterior ao primeiro, inibiria o ajuizamento de ação vindicativa de direitos trabalhistas, dado o receio (dele, trabalhador) de vir a ser, em decorrência dessa iniciativa, dispensado do emprego, além de caracterizar renúncia do empregador à prescrição. Nessa hipótese, sustenta, dever-se-ia aplicar apenas o corte

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25/05/2018 08:58 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 3dec051 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527700000007116141 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 3dec051 Número do documento: 18102510403527700000007116141

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prescritivo quinquenal, contado do termo do último contrato, como ocorre em relação aos contratos do trabalhador portuário avulso. Esclarece, outrossim, no afã de reforçar a tese recursal supra, que as atividades desenvolvidas pelas reclamadas se dilargam por períodos entre oito e doze meses a cada temporada de cruzeiros, circunstância que, contrariamente ao pensar esposado pela Julgadora de Primeiro Grau, desautorizaria a aplicação do art. 452 da CLT, que permite contratações sucessivas, separadas por intervalos inferiores a seis meses, porém somente quando se tratar da execução de serviços especializados, de caráter transitório. Nessa linha de argumentação, prossegue, considerada a finalidade das normas disciplinativas desse instituto e os princípios que regem o Direito do Trabalho, propugna pela incidência da prescrição apenas quinquenal. Pleiteia, também, o pagamento pelo intervalo intrajornada, que afirma concedido irregularmente, asseverando que o fato de usufruir de duas pausas para repouso e alimentação em sua jornada, com tempo total de 04h30min, não proporcionava maior descanso, mas impedia o desenvolvimento de qualquer outra atividade e, na prática, o deixava à disposição do empregador por demasiado período durante o dia. Por fim, requesta honorários advocatícios. Já as reclamadas, em insurgência conjunta de fls. 1163/1238, suscitam preliminar de cerceamento do direito de defesa, por haver a MM. Juíza da Instrução negado a formulação de perguntas à testemunha de sua própria indicação. Ainda, preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva da MSC Cruzeiros do Brasil, empresa que não teria contratado o promovente, nem usufruído de sua força de trabalho, não devendo ser considerada também empregadora, a despeito de integrar grupo econômico com a MSC Crociere, esta a real empregadora do reclamante. Renovam, outrossim, a arguição de incompetência do Poder Judiciário Brasileiro para apreciar litígio envolvendo trabalho prestado a bordo de navios de cruzeiro, com início, execução e término do contrato laboral fora do Brasil, situação que seria regida por normas de Direito Internacional, conforme entendimento expresso nos excertos jurisprudenciais que transcreve, a ela não se aplicando, portanto, a legislação brasileira. Meritoriamente, sustentam o cometimento de falta grave pelo obreiro, que teria deixado de se apresentar em seu posto de trabalho, por repetidas vezes, de forma injustificada, consoante advertências anexadas ao processo.

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Ademais, afirmam quitados os direitos rescisórios e pedem a compensação de horas extras pagas e férias concedidas. Alegam, no mais, que os fatos embasadores da condenação a título de dano moral não encontram suporte probatório firme, em sendo a única testemunha do promovente também autora de reclamação trabalhista contra as mesmas empresas e sob o patrocínio do mesmo advogado. Por fim, requestam a exclusão da multa rescisória, que julgam inaplicável a contrato por prazo determinado. Contrarrazões às fls. 1333/1348 e 1359/1365. Dispensada a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, em face da ausência de interesse público na lide que justifique sua intervenção.

FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecem conhecidos ambos os Recursos. 2. PRELIMINARES 2.1 NULIDADE PROCESSUAL Arguem

as

reclamadas

a

prefacial

supra

indigitada,

por

cerceamento do direito de defesa, que se teria configurado no indeferimento, pela Juíza da Instrução, de perguntas dirigidas à testemunha de sua indicação. Confira-se o trecho da ata de audiência em que registrada a interrupção do depoimento testemunhal em questão: "(...) que o depoente trabalhava das 7h até 13h, com 1h de almoço e das 18h às 21h; que depois, perguntado sobre o fato de o contrato prever 11h de trabalho, retificou sua jornada para dizer que trabalhava das 7h às 15h, com 1h de intervalo para almoço e das 18h às 22h, afirmando que entrou em contradição por conta das escalas, pois uma escala é a primeira que o depoente falou primeiro, a segunda é a que o depoente retificou e as outras o depoente não sabe explicar porque não trabalhou em outras escalas; que a partir desse momento, constatada a incredulidade com o depoimento da testemunha, o juízo indeferiu as perguntas das partes, registrando-as por cautela, as da reclamada: 'se o trabalho do butler é destinado a todos os passageiros ou a um setor de passageiros exclusivo?', 'para quantos passageiros o trabalho do depoente é destinado?', 'se o depoente atende com exclusividade um número seleto de passageiros, ficando à sua disposição para resolução de todos e quaisquer problemas, para os

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 211 serviços de restaurante, para os serviços de housekeeping e bar?', 'se a jornada do depoente é escalonada e diferenciada por conta do atendimento exclusivo a número determinado de passageiros?', 'se o trabalho do depoente envolve contato direto com assistentes de garçom e garçons?', 'se o tripulante pode desembarcar nos horários de folga ou quando o navio está atracado?', 'se existia limitação de uso de banheiro?', 'se a água disponibilizada à tripulação nos bebedouros e dispensers é a mesma água disponibilizada aos passageiros e se essa água é potável?', 'se a testemunha foi discriminada ou presenciou algum outro brasileiro ser discriminado por conta da nacionalidade?', 'se há brasileiros ocupando cargo de comando nas embarcações?', 'se foi butler antes de embarcar nos contratos com a MSC Crociere?', 'se ele recebeu treinamento para a função a ser desempenhada pela Rosa dos Ventos?', 'se precisou realizar novamente os cursos para embarcar nos outros contratos?', 'se os contratos tinham duração de prazo determinado?', 'se todos os contratos efetuados tinham obrigatoriamente que serem cumpridos, em parte, em águas internacionais?', 'se existem outros tripulantes exercendo a mesma função que o depoente de outras nacionalidades e se as ordens eram as mesmas, inclusive jornada de trabalho?', 'se quando embarcado foi entregue ao depoente uma via do TAC?', 'se existem áreas de lazer destinadas à tripulação, como bar, academia, lan house, piscina, solarium e se há festas destinadas à tripulação e qual a sua frequência?'; 'qual a bandeira das embarcações em que trabalhou?', 'quantas são as refeições servidas aos tripulantes?', 'se a qualidade da comida servida aos tripulantes é boa?'; e o registro, por cautela, da pergunta da parte reclamante: 'se a Rosa dos Ventos recruta exclusivamente para MSC?'. (sic, ata fls. 968/969).

O vício suscitado pelas recorrentes, porém, não se divisa caracterizado, tendo a Magistrada de Primeiro Grau cessado a oitiva da mencionada depoente diante de suas informações claramente dissonantes, em relação à jornada de trabalho por ela própria desenvolvida, circunstância que evidenciou, induvidosamente, a fragilidade de suas asserções em Juízo. Tratando-se de decisão devidamente fundamentada, conforme registrado na ata de audiência instrutória, às fls. 966/969, e proferida dentro dos poderes de direção do processo assegurados ao Juiz, não há falar em nulidade processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.2 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Proposta a vertente Ação contra as reclamadas MSC Crociere S/A e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., das quais se pretende a condenação em caráter solidário pelos créditos propugnados na inicial, é imprescindível a integração desta última ao polo passivo da relação processual. Não há confundir, como o fazem as recorrentes, ilegitimidade ad causam, aqui rejeitada, com a improcedência da pretensão autoral de reconhecimento da responsabilidade solidária da MSC Cruzeiros, matéria de mérito, a ser dirimida no tópico

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adequado. 2.3 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA E APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA As reclamadas pretendem afastar a competência do Poder Judiciário Brasileiro, bem como a incidência das normas trabalhistas pátrias na hipótese dos autos, sob a alegação de haver o autor se sujeitado a uma relação de trabalho fundada em regras de Direito Internacional, em tendo sido contratado a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e prestado serviços em águas internacionais. Tal argumentação, contudo, não prospera. É fato incontroverso nos autos que o reclamante, cidadão brasileiro, residente e domiciliado no Brasil, fora recrutado nesta cidade de Fortaleza, por intermédio da empresa Rosa dos Ventos Brasil, que lhe forneceu o treinamento necessário para a atuação no estrangeiro em navios das promovidas. Consoante afirmado na Contestação, o autor, posteriormente a esse treinamento, fora "submetido a processo de seleção pela MSC Crociere, mediante a realização de entrevista com pessoa enviada ao território brasileiro para esta finalidade, assinando, em caso de aprovação, os contratos ora anexados (...)" (sic, fl. 77). Assim, vê-se que a fase pré-contratual de trabalho, que produz efeitos jurídicos, ocorreu no Brasil, o que atrai a competência deste Segmento do Poder Judiciário para apreciar litígio decorrente desse vínculo jurídico. Quanto à legislação aplicável, melhor sorte não se reserva ao Apelo em exame. A Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, preceitua: "Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: (...) III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei;

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 213 II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicarse-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP."

A norma supra estabelece exceção à regra geral da territorialidade, segundo a qual as relações de trabalho são regidas pela lei do local da prestação dos serviços, no caso de navios, a do país em que esteja ele registrado, a chamada lei do pavilhão. Frise-se não se haver, sequer, cogitar da aplicação das normas internacionais invocadas pelas promovidas, porque inexistente qualquer prova de que tais seriam mais favoráveis ao reclamante. Em reforço argumentativo, colhe-se da jurisprudência do Colendo TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO ESPECIAL, MEDIANTE LEI, AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER (ART. 7º, XX, CF), SEM CONFIGURAR AFRONTA À ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I, CF). 4. HORAS EXTRAS. 5. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. SÚMULA 462/TST. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Em relação à 'competência territorial brasileira' e à 'aplicação das leis no espaço', a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido." (TST; 3ª Turma; AIRR 138700-62.2014.5.13.0006; Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado; DEJT 28/04/2017).

Veja-se, também, substanciosa ementa extraída de julgado do E. TRT da 6ª Região: "RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. CRUZEIRO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADO ARREGIMENTADO E CONTRATADO NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA BRASILEIRA. I. Havendo a contratação de empregado por empresa com domicílio no Brasil

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25/05/2018 08:58 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 3dec051 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527700000007116141 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 3dec051 Número do documento: 18102510403527700000007116141

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https://pje.trt7.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/d... Fls.: 214 para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 7.064/1982. Logo, cabe à empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos previstos na legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Trata-se da aplicação da teoria do conglobamento por institutos. II. A lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida de tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desamparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação de serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. III. Assim, havendo arregimentação e contratação de empregado em território nacional, deve-se prestar homenagem ao princípio do centro de gravidade ('most significant relationship'), a afastar as normas de Direito Internacional Privado e impor a aplicação da legislação brasileira ao presente caso. IV. Tratando-se de litígio decorre da relação de emprego, revela-se competente a Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114 da Constituição da República. (...)." (TRT 6ª Região; Quarta Turma; RO 0001572-70.2015.5.06.0002; Relator Des. André Genn de Assunção Barros; DEJT 19/10/2017).

Há, também, diversos precedentes deste E. Regional, em processos a este assemelhados, conforme ementa abaixo transcrita: "(...) INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA. Confirma-se a competência relativa territorial da Justiça do Trabalho brasileira para o presente, a teor do art. 651, §2º, da CLT, c/c o art. 21, do NCPC, de uso subsidiário, visto que houve a contratação de empregado brasileiro para trabalhar no exterior por empresa estrangeira domiciliada no Brasil. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. O caso em questão configura-se como o previsto nos arts. 2º, III, e 3º, da Lei Nº 7.064/1982, visto que a empregadora, MSC CROCIERE S.A. possui sede no Brasil, a teor do contrato social colacionado nos autos, havendo contratado trabalhador brasileiro para trabalhar a seu serviço no exterior, o que enquadra o reclamante como um trabalhador transferido nos termos definidos pelo referido diploma legal. E, por isso, estando sujeito ao art. 3º, da Lei Nº 7.064/82, que lhe confere o direito de ver aplicada a legislação brasileira de proteção ao trabalho a sua situação, inclusive quanto ao FGTS e à Previdência Social, nos termos do parágrafo único desta norma. (...)." (TRT 7ª Região; 2ª Turma; RO 0001045-98.2014.5.07.0011; Relator Des. Francisco José Gomes da Silva; DEJT 23/01/2018).

Destarte, rejeita-se a prejudicial sub examine. 3. MÉRITO 3.1. RECURSO DO RECLAMANTE 3.1.1 DA PRESCRIÇÃO BIENAL DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO O julgamento ora recorrido não declarou a unicidade contratual, requerida pelo autor na peça vestibular, reconhecendo a existência de dois distintos vínculos empregatícios a termo - de 16/09/2011 a 15/06/2012 e de 13/09/2012 a 12/10/2012 - e a 8 de 14

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prescrição bienal das pretensões decorrentes do primeiro deles, tendo em conta a data de propositura da vertente Ação, 13/08/2014. Tal pronunciamento merece remontado. O art. 443 da CLT, em seu parágrafo segundo, estabelece as hipóteses autorizadoras da celebração de contratos por prazo determinado: "Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência."

Já o art. 452 do mesmo Diploma prevê a possibilidade de transformação do contrato por prazo determinado em indeterminado: "Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."

No caso dos autos, inquestionável que a atividade econômica a que se dedicam as empresas reclamadas - a realização de cruzeiros marítimos - não justifica a celebração de sucessivos contratos de trabalho por prazo determinado, como sustenta o reclamante, vez que as viagens ocorrem durante todo o ano, nos dois hemisférios do planeta, alternando-se os locais de destino de acordo com as estações climáticas. Não se trata, pois, de serviço ou atividade empresarial de caráter transitório, vez que as empresas permanecem em contínua atuação, durante todo o ano. Demais disso, a função exercida pelo autor, de Assistente de Garçom, é ordinária e permanentemente necessária a bordo das embarcações, não constituindo execução de serviços especializados. À vista disso, e tendo em conta o intervalo de menos de três meses entre o primeiro e o segundo contrato de trabalho do autor, percebe-se configurada situação de fraude à Legislação Trabalhista, disso resultando o reconhecimento da unicidade entre os dois

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contratos, convertidos em um só, sem determinação de prazo, com vigência de 16/09/2011 a 12/11/2012, considerada a projeção do aviso prévio. Consequentemente, afasta-se a prescrição bienal declarada na Sentença. Outrossim, como consectário da unicidade aqui reconhecida, impõe-se estabelecer que as férias devidas são as integrais de 2011/2012 e proporcionais de 2012/2013 (1/12) e a gratificação natalina deve ser paga à base de 3/12 e 10/12, relativamente aos anos de 2011 e 2012, respectivamente. Devidos, também, o aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS, ante o afastamento da justa causa demissória pelo Juízo a quo. Quanto às demais verbas condenatórias já deferidas - depósitos de FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e dobra de domingos e feriados trabalhados - sua apuração há de considerar todo o período contratual aqui reconhecido. 3.1.2 DO INTERVALO INTRAJORNADA Sem razão o autor neste tópico. À luz do pensar jurisprudencial cristalizado na Súmula 96 do Colendo TST, não se pode presumir como tempo à disposição do empregador o período em que o tripulante permanece a bordo do navio, fora de seu horário de trabalho. Confira-se o teor do referenciado Verbete: "MARÍTIMO. A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço."

In casu, como bem registrado na Sentença, que fixou a jornada das 05h30min às 09h, das 11h30min às 15h30min e das 17h30min à 01h, sequer se alega prestação de serviços durante os dois intervalos intrajornada usufruídos, por isso não há falar em pagamento por essas horas destinadas ao repouso e à alimentação do trabalhador. 3.1.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante à verba epigrafada, embora convencido da juridicidade de sua pretensão, à luz, data venia, do que claramente dispõe o art. 133 da Carta Republicana de 1988, guindando ao nível constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do

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25/05/2018 08:58 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 3dec051 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527700000007116141 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 3dec051 Número do documento: 18102510403527700000007116141

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advogado à administração da justiça e assim revogando os preceitos infraconstitucionais disciplinativos do deferimento daquele favor processual na Justiça do Trabalho, curva-se este Relator à conveniência jurisdicional de adotar a Súmula nº 02 deste TRT, com o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Conseguintemente, indeferem-se os honorários advocatícios, por não estar o reclamante assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional. 3.2 RECURSO DAS RECLAMADAS 3.2.1 DA ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA DEMISSÓRIA As reclamadas demitiram o autor por justa causa, configurada na reiteração de ausências injustificadas a seu posto de trabalho. Por sua vez, o promovente sustentou, na exordial, haver-se afastado de seus afazeres em virtude de fortes dores nas costas, fato não contestado nestes autos. Ao exame da prova reunida no processo, constata-se que o obreiro fora advertido, em 09/10/2012, por faltar ao serviço de desjejum sem permissão (v. fls. 625/626). Pelo mesmo motivo, no dia seguinte, foi novamente advertido, conforme aviso de fls. 628/629. Logo em seguida, no dia 11/10/2012, foi demitido, por faltar ao serviço sem permissão (fls. 631/633). Como bem assentado no Decisum a quo, a punição extrema se mostrou desproporcional em relação às faltas, em tendo sido sumariamente aplicada, sem observância do princípio da gradação das penas, por isso restou acertadamente invalidada. DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E FÉRIAS As reclamadas sustentam haver pago valores a título de férias, sob a rubrica leave compensation, à base de 4,5 dias por mês trabalhado, e, bem assim, horas

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extraordinárias, conforme contracheques acostados ao processo (fls. 652/659). Todavia, analisando-se tais documentos, devidamente vertidos para o português, por tradutor público, não se vê, na apuração dos valores pagos ao reclamante, a integração de importes relativos às férias e horas extras, por isso se indefere a postulada compensação. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Com razão as recorrentes neste tópico. A Sentença deferiu reparação de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência do fornecimento de água imprópria para consumo a bordo dos navios, do tratamento desrespeitoso por parte de superiores hierárquicos e da limitação ao uso de banheiros. Tal

imposição

condenatória

não

merece

subsistir,

ante

a

inconsistência da prova produzida pelo reclamante. Com efeito, seu esforço probatório, no tocante à matéria em análise, cingiu-se ao depoimento de uma testemunha, cujas declarações, no entanto, se impõem aquilatadas com reserva, por se tratar de pessoa que litiga contra as mesmas empresas nesta Especial Jurisdição. Sem desmerecer o pensar jurisprudencial sedimentado na Súmula 357 do Colendo TST, entendo que o fato de a única testemunha de indicação autoral ser, também, demandante em lide trabalhista aforada contra as aqui promovidas, de natureza e objeto semelhantes a esta, sinaliza interesse no deslinde da causa e, assim, ausência de isenção de ânimo para depor em juízo, condição indispensável ao desempenho desse múnus processual. Trata-se, pois, de prova inapta à elucidação dos fatos discutidos no vertente feito, dês que, como já expresso por este Magistrado em reiterados julgados anteriores neste Tribunal, testemunha nessa situação não ostenta a necessária credibilidade judicial. Nesse compasso argumentativo, impõe-se desconsiderado referido depoimento testemunhal e, de conseguinte, indeferida a indenização de dano moral, à míngua de prova dos fatos que lhe servem de substrato. DA MULTA RESCISÓRIA

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De se manter na condenação a multa rescisória, porquanto o único argumento recursal impugnativo dessa verba, qual o de ser indevida na terminação de contratos por prazo determinado, já restou inviabilizado, em se tendo reconhecido a contratação sem determinação prazal.

CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos, rejeitar as preliminares de nulidade processual, ilegitimidade passiva da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., incompetência do Poder Judiciário Brasileiro e inaplicabilidade da legislação pátria. No mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada na Sentença, reconhecer a existência de um só contrato de trabalho, vigorante de 16/09/2011 a 12/11/2012, conceder férias integrais de 2011/2012 e proporcionais de 2012/2013 (1/12), proporcionalidades de gratificação natalina de 2011 e 2012, à base de 3/12 e 10/12, respectivamente, e aviso prévio indenizado, bem como determinar que a apuração das demais verbas condenatórias já deferidas - depósitos de FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e dobra de domingos e feriados trabalhados - observe todo o período contratual aqui reconhecido. Outrossim, prover parcialmente o das reclamadas, a fim de excluir do dispositivo sentencial a indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação.

DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Recursos, rejeitar as preliminares de nulidade processual, ilegitimidade passiva da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., incompetência do Poder Judiciário Brasileiro e inaplicabilidade da legislação pátria. No mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para afastar a prescrição bienal declarada na Sentença, reconhecer a existência de um só contrato de trabalho, vigorante de 16/09/2011 a 12/11/2012, conceder férias integrais de 2011/2012 e proporcionais de 2012/2013 (1/12), proporcionalidades de gratificação natalina de 2011 e 2012, à base de 3/12 e 10/12, respectivamente, e aviso prévio indenizado, bem como determinar que a apuração das demais verbas condenatórias já deferidas - depósitos de FGTS, horas extras, adicional noturno, intervalo interjornadas e dobra de domingos e feriados trabalhados - observe todo o período contratual aqui reconhecido. Outrossim, prover parcialmente o das reclamadas, a fim de excluir do dispositivo sentencial a indenização por dano moral. Mantido o valor arbitrado à condenação. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente), Antonio Marques Cavalcante Filho (Relator) e

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Cláudio Soares Pires (Revisor). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Fortaleza, 07 de maio de 2018.

ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Desembargador Relator

VOTOS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO]

18020109592667100000003759043

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª Turma

Identificação PROCESSO nº 0000436-33.2017.5.13.0015 (RO) RECORRENTES: YORRANA MARIA BORGES, MSC CROCIERE S.A. E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: YORRANA MARIA BORGES, MSC CROCIERE S.A. E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RELATOR: LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO  

EMENTA PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PRESTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Tratando-se de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no Exterior, deve-lhe ser aplicada a lei mais favorável, segundo novo entendimento, na forma da Lei nº 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº 11.962/2009, não sendo mais aplicado o Princípio da Lex Loci Executionis, diante do cancelamento da Súmula nº 207 do C. TST. Destaca-se, ainda, que, consoante o Princípio do Centro de Gravidade (Most Significant Relationship), os disciplinamentos do Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicados, excepcionalmente, quando, diante das peculiaridades do caso concreto, evidencia-se que a causa possui uma interação muito aparente com outro direito.  

RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos ordinários oriundos da Vara do Trabalho de Mamanguape/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por YORRANA MARIA BORGES em face da MSC CROCIERE S/A. e da MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. O juízo de origem (id. ab53c98) deferiu à gratuidade judiciária à reclamante. No mérito, deferiu, em parte, os pleitos da exordial para condenar os reclamados, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) 13º salários proporcionais; b) férias proporcionais, acrescidas de 1/3; c) horas extras; d) intervalos interjornada e intrajornada; e) adicional

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noturno; f) dobra dos domingos e feriados nacionais; g) FGTS; h) multa do §8º do art. 477 da CLT; e i) indenização por dano existencial. Determinou, ainda, que a reclamada proceda a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da reclamante, nos termos expostos na fundamentação, em data a ser designada após o trânsito em julgado. Custas pelos reclamados no importe de R$ 621,88, calculada sobre R$ 31.094,13. A parte reclamada opôs embargos de declaração (id. 0ef11f6), os quais foram rejeitados(id. 7C845a5). A reclamante interpôs recurso ordinário (id. 71943db) no qual requer a reforma da decisão singular para que seja alterada a base remuneratória considerada nos cálculos. Inconformadas, as reclamadas interpuseram recurso ordinário (id. a1bd954), pleiteando a reforma do julgado para: 1) que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito; 2) afastar a incidência da legislação laboral nacional; 3) excluir da condenação o pagamento de horas extras, incluindo as horas extras fictas, multa do art. 477, §8º da CLT, e indenização por dano existencial. Por fim, impugna os cálculos, aduzindo que houve excesso na apuração do FGTS. Custas processuais pagas e depósito recursal recolhido (ids. A1bd954 e a1bd954 ). Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas (id. 81D4292). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.  

FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PLENA E EFETIVA, EM OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Requer a parte reclamada a declaração de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, pois, ao julgar os Embargos de Declaração opostos, o juízo de origem não sanou as graves omissões apontadas.

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Analisa-se. A negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso no julgado acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. No caso dos autos, as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas pelo Juízo a quo, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados nos embargos na sentença julgada. De toda sorte, o presente recurso, em face de seu efeito devolutivo, permite que todas as matérias sejam revistas no segundo grau (art. 1.013, § 1º, do CPC/2015), sem que haja supressão de instância. Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.   MÉRITO Por decorrência de ordem lógica, iniciaremos a apreciação do recurso da parte reclamada.   DO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Da Competência da Justiça do Trabalho Alegam as reclamadas a existência de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, por tratar-se o vínculo entre o reclamante e as recorrentes de relação internacional, insuscetível de atrair a incidência da legislação nacional. Razão não assiste às recorrentes. Cinge-se a controvérsia a verificar a existência de competência da jurisdição nacional para a apreciar o feito. Inicialmente, da análise do art. 9º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LINDB, verifica-se que devem ser aplicadas às obrigações, a lei do país no qual foram constituídas. Por sua vez, o art. 21, III, do CPC/2015 atribui à competência da autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que "o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil". Nesse sentido, faz-se indispensável à definição da jurisdição competente a verificação do lugar de ocorrência do contrato de trabalho e de efetiva prestação laborativa.

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Da análise dos autos, ao contrário do que quer fazer crer a parte reclamada, não há dúvida de que o contrato de emprego foi realizado no Brasil, conforme documento "contrato de trabalho do tripulante" colacionado, tendo sido celebrado em Baía da Traição-PB, depreendendo-se que parte de sua execução foi realizada em águas sob jurisdição nacional. Nesse particular, observa-se que, em um dos itinerários, a autora embarcou em Recife-PE, conforme descrito pelas próprias reclamadas em contestação, o que explicitamente indica que o empregado laborou também em águas brasileiras, mesmo que a maior parte do vínculo tenha sido prestado em águas internacionais. Assim, neste sentido, resta indene de dúvidas, conforme as próprias alegações das partes, que o autor prestava serviços em diversos países, inclusive no Brasil, não se tratando apenas de treinamento ou capacitação, e sim, de efetivo labor nos cruzeiros entre Brasil e Europa. Com efeito, analisando a prova emprestada nos autos, observa-se que a capacitação era realizada mediante curso ministrado na empresa Rosa dos Ventos, a qual informa, após o término, quantas vagas o navio dispõe, e, com a aceitação do candidato, é enviado o contrato, que depois de assinado, e reenviado de volta à empresa, a MSC providencia a passagem aérea até o local de embarque. Uma vez embarcado, inicia-se a prestação de serviços. Vejamos (id. F3d31b0 audiência Proc. 000176638.2014.5.07.0015):   (...)que a depoente embarcou no Brasil, no porto de Recife que logo após o embarque os tripulantes apresentam a seguinte documentação ao RH: exames médicos, passaporte, contrato de trabalho e o STCW que o STCW consiste no curso básico de segurança de navio e tem como disciplinas: salvatagem, socorrista e brigadista (destaquei).   Por todo o exposto, observa-se claramente a competência da jurisdição nacional, no caso específico, desta Justiça Especializada para julgar e processar o feito.   Da Aplicação Espacial da Legislação Trabalhista Alegam as recorrentes que deve ser aplicada legislação estrangeira. Afirma que os navios são de propriedade de armador suíço, com filiais na Itália, arvorando bandeira panamenha. Assim, afirma que não deve ser aplicada ao caso a legislação brasileira, e sim a lei do pavilhão, pois essa garante a isonomia entre todos os trabalhadores da embarcação, garantido que será aplicada a todos a legislação da bandeira do navio. Por sua vez, aduz o autor, em suas contrarrazões (id.0e6b68f), que a contratação ocorreu em solo brasileiro e que no território nacional foi realizado o trabalho, devendo,

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portanto, ser aplicada ao caso a legislação laboral brasileira, norma mais favorável. Ao exame. Inicialmente, destaca-se, conforme se observa nos autos, que o autor foi arregimentado no Brasil para trabalhar embarcado em navio pertencente as reclamadas, que possuíam rotas em águas nacionais e internacionais. Assim, neste sentido, conforme analisado em tópico anterior, restou demonstrado que o autor prestava serviços em diversos países, inclusive, em águas brasileiras. Destarte, tratando-se de empregado contratado e arregimentado no Brasil, como é o caso, transferido para trabalhar no Exterior, deve-lhe ser aplicada a lei mais favorável, segundo novo entendimento, na forma da Lei nº 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº 11.962/2009, não sendo mais aplicado o Princípio da Lex Loci Executionis. Acerca do tema, colha-se doutrina de Maurício Godinho Delgado, in verbis:   Em 2009, pela Lei n. 11.962 (Diário Oficial de 06.07.09) felizmente, eliminou-se a censurada diferenciação, ao se estenderem as regras da Lei n. 7.064/1982 a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior (novo art. 1B da Lei n. 7.064, conforme redação conferida pela Lei n. 11.962/09). A extensão, como se percebe, atinge não somente os dispositivos regentes da transferência e retorno para o Brasil, mas também o próprio universo normativo regulador do contrato durante o período de permanência do obreiro no exterior. Nessa medida, o critério da territorialidade deixa de se aplicar às transferências de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no estrangeiro: tais contratos passam a se submeter à legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n. 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria (art. 3º, II, Lei n. 7.064).(DELGADO, Maurício Godinho. p. 241) (Destaca-se).   Nesse sentido, entendimento do C.TST:   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 3. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das

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empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST (lex loci executionis) para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas. Nesse contexto, já vinha ajustando sua dinâmica interpretativa, de modo a atenuar o rigor da velha Súmula 207/TST, restringido sua incidência, ao mesmo tempo em que passou a alargar as hipóteses de aplicação das regras da Lei n. 7.064/1982. Assim, vinha considerando que o critério da lex loci executionis (Súmula 207) - até o advento da Lei n. 11.962/2009 - somente prevalecia nos casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior, fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou seja, contratado para laborar imediatamente no exterior, sem ter trabalhado no Brasil. Tratando-se, porém, de trabalhador contratado no País, que aqui tenha laborado para seu empregador, sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro, já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica rabalhista brasileira. Em consequência, seu contrato no exterior seria regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro, respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria. Mais firme ainda ficou essa interpretação após o cancelamento da velha Súmula 207/TST. No caso concreto, ficou evidenciado que o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. Em face da não admissibilidade do apelo principal, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamante (500 do CPC). Recurso de revista cuja análise fica prejudicada. (TST, AIRR -1789-04.2011.5.02.0443. Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) (destaquei).   TRABALHO NO EXTERIOR - LEI Nº 7.064/82 - APLICAÇÃO EXTENSÃO A TODOS OS TRABALHADORES CONTRATADOS NO BRASIL E QUE PRESTAM SERVIÇOS NO EXTERIOR (alegação de violação ao artigo 1º da Lei nº 7.064/82 e divergência jurisprudencial). O texto primitivo da Lei nº 7.064/82 era direcionado tão somente aos trabalhadores de empresas de engenharia que prestassem serviços no exterior, pelo que tal norma regia de forma específica a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviço no exterior, vinculados ao ramo de engenharia. Todavia, cabe referir que em 03 de julho de 2009 houve a edição da Lei nº 11.962, ocasião em que as regras da Lei nº 7.064/82 foram estendidas a todas as empresas que venham a contratar ou transferir trabalhadores para

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prestar serviço no exterior. Significa dizer que, atualmente, a Lei nº 7.064/82 se aplica a todos os trabalhadores contratados no Brasil, conforme se constata do artigo 1º da Lei nº 11.962/2009. Cabe consignar, ainda, que a Súmula/TST nº 207, em que se funda a tese recursal, que consagrava o princípio da territorialidade, foi cancelada pela Resolução nº 181/2012 deste Tribunal, publicada no DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012. Mesmo antes do cancelamento da referida súmula, a SBDI1 deste Tribunal Superior vinha perfilhando entendimento no sentido de admitir exceção à aplicação de tal princípio no caso de empregado contratado no Brasil e posteriormente transferido para prestar serviços no exterior. Nesse passo, com base em remansosa jurisprudência desta Corte e na legislação vigente à época do fato, resulta aplicável, por analogia, a Lei nº 7.064/82. Tem-se que, até o advento da Lei nº 11.962, de 3/7/2009, o critério da lex loci executionis prevalece apenas no caso de o empregado ter sido contratado no Brasil para direta prestação de serviços no exterior. Se contratado e tendo prestado serviços no Brasil, vindo a ser removido para outro país, aplicase a legislação do local do contrato de trabalho a todo o período contratual, sempre observando a norma mais favorável, brasileira ou do Estado estrangeiro. Portanto, o princípio da norma mais favorável vigora no âmbito das relações contratuais aqui especificadas, considerando-se aplicável a legislação vigente do local da contratação, e não a da localidade da prestação dos serviços, caso aquela seja mais favorável ao empregado. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (PROCESSO Nº TST-RR-65240-91.2008.5.10.0020). (destaquei).   Dessa forma, não se aplica ao caso a legislação trabalhista italiana, muito menos, a legislação internacional, como pretendem as recorridas, devendo prevalecer a legislação material brasileira, porquanto mais benéfica ao empregado. Ademais, vale ressaltar que o fato das reclamadas terem firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC - com o Ministério Público do Trabalho, não vincula o Judiciário, que, quando da análise de uma reclamatória individual, pode firmar o convencimento de aplicar a legislação brasileira, como é o caso dos autos. Observa-se, ainda, por amor ao debate, que, mesmo considerando aplicável ao caso, como regra, a orientação dos arts. 274 e 281 do Código de Bustamante e art. 91, 1, 2ª parte da Convenção sobre Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982, que determina a aplicação da Lei da Bandeira do Navio, em relação aos tripulantes de embarcações, esta interpretação deve considerar as peculiaridades do Comércio Marítimo. Dessa forma, a Lei da Bandeira do Navio não pode ser considerada um critério absoluto, visto que as relações empregatícias, em geral, configuram-se entre as empresas que exploram a embarcação/navio e o empregado, e, não, necessariamente, entre este empregado e o proprietário real do navio, devendo, assim, ser observada a norma mais benéfica, diante do Princípio da Proteção ao Hipossuficiente.

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23/07/2018 18:57 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a403892 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116214 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a403892 Número do documento: 18102510403527800000007116214

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É importante, ainda, destacar que, consoante o Princípio do Centro de Gravidade (Most Significant Relationship), os disciplinamentos do Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicados, excepcionalmente, quando, diante das peculiaridades do caso concreto, evidencia-se que a causa possui uma interação muito aparente com outro direito. Analisando matéria análoga, atente-se para paradigmático julgado do C. TST:   TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉCONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista não conhecido. ( ED-RR - 12700-42.2006.5.02.0446 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009)   Isso posto, deve ser mantida a sentença de origem quanto ao ponto. Da Prescrição Os reclamados, em sede recursal, requerem o pronunciamento da prescrição bienal em relação aos dois primeiros vínculos. Ao exame. A autora, em sua exordial, sustenta que manteve, com as reclamadas, quatro contratos de trabalho. Em um primeiro momento, sustenta que foi admitida em 28/11/2013 e término em 05/07/2014. O segundo contrato, teve início em 03/11/2014, sendo findado em 07/06/2015. O terceiro foi iniciado em 29/10/2015, sendo encerrado em 09/07/2016. Por fim, o quarto contrato, que teve seu início em 03/04/2017 e término em 27/08/2017. O Juízo singular, ao examinar o pleito de unicidade contratual, em

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23/07/2018 18:57 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a403892 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116214 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a403892 Número do documento: 18102510403527800000007116214

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sentença, considerou válido os contratos por prazo determinado. Vejamos(id.ab53c98): Ainda que se trate da formação de diversos contratos por temporada, não se vislumbra irregularidade, de sorte que não há se falar na incidência dos efeitos jurídicos pretendidos pela autora, no sentido de tê-los como unicidade contratual.   Nesse caminhar, como o pedido de unicidade contratual não foi devolvido ao tribunal, a matéria não pode ser reexaminada por este Regional, estando consolidado o tema acerca a independência dos contratos firmados. Partindo desta premissa, em atenção ao consignado artigo 7º, inciso XXIX, da CF, deve-se pronunciar a prescrição bienal em relação aos dois primeiros contratos(período anterior a 07/06/2015), devendo serem retificados dos cálculos de liquidação para excluir a apuração dos valores em relação ao citado período. Não há prescrição quinquenal pronunciável.   Das Horas Extras O juízo a quo condenou as reclamadas ao pagamento das horas extras laboradas, apuradas com base nos cartões de ponto apresentados, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em férias +1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, devendo ser considerada a remuneração dos respectivos contratos (1º contrato: U$670,00, 2º contrato: U$793,00, 3º contrato: U$799,00 e 4º contrato: U$809,00), observada a cotação do dólar na época das respectivas contratações. Ressaltando que a empresa comprovou que o 3º contrato findou em 17/02/2016, sem impugnação específica da reclamante. Determinou, ainda, o pagamento das horas que foram subtraídas do intervalo interjornada, nos termos do art. 66 da CLT, acrescidas do respectivo adicional e seus reflexos. Defere-se, por outro lado, o pedido de pagamento de uma hora extra para cada dia em que ocorreu a supressão do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), com adicional de 50% e reflexos, durante a vigência de todos os contratos. Ao exame. Inicialmente, cabe registrar que o presente processo foi ajuizado antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, sendo certo que pelo princípio da irretroatividade da lei, o novel diploma legal não se aplica ao caso concreto, porquanto alusivo a fatos e contrato de trabalho constituídos na vigência da lei antiga. Pois bem, ultrapassada a questão de direito intertemporal, passa-se a enfrentar o tema devolvido no apelo. Relativamente à jornada de trabalho, em regra, o ônus da prova deve observar a diretriz do artigo 74, § 2°, da CLT, segundo o qual:

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  Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.   Dessa forma, face à aludida obrigação legal, recai sobre a empresa com mais de dez empregados o encargo de comprovar a jornada de trabalho, por deter reais condições de controle, nos termos da orientação expressa na súmula n° 338, I, do TST, que dispõe:   I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art, 74, §2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.   A matéria foi bem analisada pelo juízo de origem, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (id. b570867):   Está sedimentado na jurisprudência pátria que o contrato que prevê o salário contratual acrescido das horas extras pré-contratadas, deve ser considerado nulo desde o princípio. É que o artigo 59 da CLT estabelece que a jornada poderá ser acrescida de horas suplementares, de sorte que o trabalho extraordinário constitui exceção à duração normal da jornada, ao que deve ser pago separadamente pelo empregador. A esse respeito, colaciono aresto, proveniente desse Regional, relatado pelo Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, espelhando com clareza os fundamentos ora defendidos, in verbis:   RECURSO ORDINÁRIO. NAVIO CRUZEIRO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NULIDADE. A questão atinente à legislação aplicável ao caso já está dirimida, não havendo mais necessidade de se discorrer sobre a matéria. Consoante as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (NCPC, art. 375), navios cruzeiros têm mais de dez empregados. Nessa perspectiva, o ônus da prova de desconstituir a jornada descrita na inicial é da empregadora (CLT, art. 818; CPC/73, art. 333, II, c/c Súmula 338 do TST). Enfatizo que as reclamadas não se desincumbiram de tal encargo, posto que não apresentaram os registros de ponto de empregado. Não é viável acatar os depoimentos constantes em outros

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processos, em detrimento da prova deponencial coletada nos presentes autos, diante da peculiaridade que reveste cada caso. Isto é, não se pode assegurar que todos os colaboradores laborassem na mesma jornada. Assim,considero verdadeira a jornada declinada pelo reclamante e endossada por sua testemunha, nos termos dos fundamento da sentença, que considerou com extraordinárias as horas que excederam as 8 horas diárias e as 44 horas semanais, condenando as recorrentes no pagamento, das horas extras, com adicional de 50%. (TRT 13ª Região 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0114200-38.2014.5.13.0003, Julgamento: 13/12/2016, Publicação: DJe 25/01/2017)   Por outro lado, os cartões apresentados pela empresa continham horários variáveis, não havendo razão para presumir que a jornada de trabalho exposta na inicial seria necessariamente verdadeira. Caberia ao empregado comprovar o horário diverso do constante nos registros de frequência, e de tal ônus ele não se desincumbiu, já que a prova oral em nada contribuiu nesse aspecto. Outrossim, quanto ao gozo do repouso semanal remunerado, ao contrário do que alegam as reclamadas, as citadas folhas de ponto, demonstram que a autora despendeu sua força de trabalho todos os dias, conforme narrado na inicial. Ademais, analisando as provas dos autos, notadamente os contratos de trabalho firmados (2013/2014 - ID. d382e03, 2014/2015 ID. C64156a, 2015/2016 - ID. 2ea02fd e 2017 - ID. 9e9eaf3), em que pese haver na discriminação das parcelas que compunham a remuneração as "Horas Extras Fixas Mínimas" e "Sábados/Domingos /Feriados", não há como se admitir o pagamento de salário complessivo (Súmula 91 do TST). Diante disto, defere-se o pedido da autora ao pagamento das horas extras laboradas, apuradas com base nos cartões de ponto apresentados, acrescidas do adicional de 50%, e reflexos em férias +1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, devendo ser considerada a remuneração dos respectivos contratos (1º contrato: U$670,00, 2º contrato: U$793,00, 3º contrato: U$799,00 e 4º contrato: U$809,00), observada a cotação do dólar na época das respectivas contratações. Ressaltando que a empresa comprovou que o 3º contrato findou em 17/02/2016, sem impugnação específica da reclamante. Importa ressaltar que em relação ao pleito de compensação, o juízo de origem, conforme transcrição acima, já deferiu a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados nos autos. Portanto, correta a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento

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23/07/2018 18:57 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a403892 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116214 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a403892 Número do documento: 18102510403527800000007116214

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de horas extras, incluindo as horas extras fictas e reflexos, bem como o pagamento da dobra dos domingos e feriados. Logo, mantenho intacta a sentença, no ponto.   Da Apuração do FGTS As reclamadas pleiteiam o refazimento dos cálculos em relação ao FGTS, aduzindo que a apuração foi realizada de forma equívoca, em excesso. Nesse sentido, sustenta que, "em momento algum houve qualquer determinação para que fossem apurados os reflexos dos reflexos, ou seja, a integração de reflexos de 13º salário em FGTS, tampouco para que a dobra dos domingos e feriados também incidisse sobre essa parcela" Ao exame. O Juízo singular, em sua sentença, sustenta que:   (...)FGTS, reconhecida a subsistência do liame empregatício e não havendo prova da correta quitação da verba trabalhista requestada, condena-se as reclamadas a pagarem ao reclamante o valor correspondente aos depósitos fundiários, verba a ser calculada sobre a evolução histórica do salário constante nos autos, bem como a proceder(...)   Como se observa do disposto acima, o cálculo do FGTS foi apurado com base na evolução salarial do autor, o que inclui 13º salário e dobra de domingos e feriados.         Das Dobras Como os domingos e feriados integral o salário da autora, devido os reflexos. Mantenho.   Do Dano Existencial

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O juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de dano existencial, pela conduta de exigir o trabalho em sobrejornada, de forma contumaz e em desrespeito aos limites de tolerância previstos em lei, no valor de R$ 10.000,00. Nas razões recursais, as reclamadas requerem a exclusão da condenação ao pagamento da referida indenização, ou alternativamente, que seja minorado o valor arbitrado. Ao exame. Segundo a doutrina, ainda incipiente a respeito do tema, observando-se, não raras vezes, confusão entre o instituo analisado e o dano moral, o dano existencial se apresenta como uma das espécies do gênero dano imaterial, podendo mostrar sua face sob duas formas, a saber: dano ao projeto de vida e dano a vida de relações. Em Acórdão proferido nos autos do processo 0000105-14.2011.5.04.0241 RO (TRT 4ª Região), um dos primeiros do tema, o Desembargador José Felipe Ledur bem ressalvou trechos da sentença, que se valeram da preciosa lição de Hidemberg Alves da Frota, no sentido de que:   O "dano ao projeto de vida atinge" a liberdade de escolha, frustrando o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano, atinge, pois "as expectativas de desenvolvimento pessoal, profissional e familiar da vítima, incidindo sobre sua liberdade de escolher o seu próprio destino", constituindo uma "ameaça ao sentido que a pessoa atribui à existência, ao sentido espiritual da vida", está, pois, mais ligado "às alterações de caráter não pecuniário nas condições de existência, no curso normal da vida da pessoa e de sua família, sendo, pois reconhecido que a violação aos direitos humanos, por vezes, impedem a pessoa de desenvolver suas aspirações e vocações, acarretando frustrações de difícil superação". Já o "dano de relação" diz respeito àquele prejuízo causado "ao conjunto de relações interpessoais, nos mais diversos ambientes e contextos, que permite ao ser humano estabelecer a sua história vivencial e se desenvolver de forma ampla e saudável, ao comungar com seus pares a experiência humana, compartilhando pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos, reflexões, aspirações, atividade de afinidades, e crescendo, por meio do contato contínuo (processo de diálogo e de dialética) em torno da diversidade de ideologias, opiniões, mentalidades, comportamentos, culturas e valores ínsitos à humanidade". (fl. 162).   Vê-se das bem postas colocações acima, que para fazer jus à indenização por dano existencial, deve o trabalhador demonstrar que sofreu dano ou limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho, em razão de ato ilícito praticado pelo empregador. No caso em disceptação, o autor nada comprovou quanto aos danos ao seu convívio familiar, à sua saúde, ou aos seus projetos de vida, fazendo na verdade certa confusão

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entre o dano moral e o dano existencial, não demonstrando, de forma inequívoca, a existência deste último. Portanto, merece reforma a sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial.   Multa do Art. 477, §8º da CLT A parte reclamada requer o afastamento da condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias só foram reconhecidas em juízo, decorrentes do reconhecimento da existência de vínculo de emprego. Ao exame. Em relação à multa do art. 477, §8º da CLT, a nossa jurisprudência consolidou-se no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego pela via judicial não retira do obreiro o direito à percepção da multa, tendo em vista que, não admitindo a existência da relação empregatícia, o empregador assume o risco de pagar multa em decorrência da não quitação das verbas rescisórias no momento oportuno. Nesse norte, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST editou a Súmula 462, in verbis:   MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.   Portanto, mantenho a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.   Do Pedido de Notificação Exclusiva O patrono da parte reclamada, Dr. Andre de Almeida Rodrigues (OABMG 074489-A) requer que as intimações e notificações destinadas à sua outorgante sejam publicadas em seu nome, exclusivamente. Ao exame dos autos que tramitam junto ao PJE, observo que o referido

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advogado já se encontra devidamente cadastrado, o que importa no endereçamento automático para o mesmo das notas de foro, notificações e intimações, tornando despicienda novo cadastramento no sistema.   Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial, bem como pronunciar a prescrição bienal em relação aos dois primeiros contratos(período anterior a 07/06/2015), devendo serem retificados os cálculos de liquidação para excluir a apuração dos valores em relação ao citado período.   DO RECURSO DO RECLAMANTE A reclamante interpôs recurso ordinário (id. 71943db) no qual requer a reforma da decisão singular para que seja alterada a base remuneratória considerada nos cálculos. Ao exame. Analisando os comprovantes de pagamento acostados, resta evidente que o juízo singular arbitrou um valor equivalente ao recebido pela reclamante. Nesse sentido, considerando os contratos não prescritos, observa-se que foi arbitrado o importe de U$799,00(3º contrato) e U$809,00(4º contrato), valores muito similares ao informado pelo autor no recurso(U$805,00). Mantenho.   Conclusão Isto posto, nego provimento ao recurso ordinário.  

Acórdão ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 03/07/2018, no Auditório Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas Excelências os Senhores Desembargadores ANA MARIA FERREIRA MADRUGA (Presidente); LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO (RELATOR) e de Sua Excelência a Senhora Juíza SOLANGE MACHADO CAVALCANTI, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho, MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual, pela ausência de prestação jurisdicional plena e efetiva, em ofensa ao Artigo 93, IX, da Constituição

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23/07/2018 18:57 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a403892 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116214 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a403892 Número do documento: 18102510403527800000007116214

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Federal, suscitada pela reclamada; MÉRITO: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas, para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial, bem como pronunciar a prescrição bienal em relação aos dois primeiros contratos (período anterior a 07/06/2015), devendo serem retificados os cálculos de liquidação para excluir a apuração dos valores em relação ao citado período. Quanto ao recurso ordinário da reclamante, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO. Custas modificadas, conforme planilha anexa. Obs.: O advogado da recorrente/reclamante, Dr. José Hilton Silveira de Lucena, apesar de inscrito não compareceu para realização de sustentação oral.Ausente Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, em gozo de férias regulamentares. Convocada Sua Excelência a Senhora Juíza Solange Machado Cavalcanti, Titular da 2ª VT de João Pessoa-PB, para substituir Sua Excelência o Senhor Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, em gozo de férias regulamentares.    

Assinatura ASSINADO ELETRONICAMENTE LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO Desembargador Relator AF/MG    

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: 18062117401657000000003625550 [LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO] https://pje.trt13.jus.br/segundograu/Processo /ConsultaDocumento/listView.seam

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23/07/2018 18:57 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - a403892 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116214 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. a403892 Número do documento: 18102510403527800000007116214

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TST - AIRR - 589-35.2015.5.09.0084 - Data de publicação: DEJT...

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A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/rqd/vg/ab AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - LABOR EM CRUZEIROS CONFLITO DE NORMAS - LEI DO PAVILHÃO X CLT - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. As razões de agravo de instrumento não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, assim como não revigoram os argumentos expendidos no apelo revisional. Dessa maneira, não foi observado o princípio da dialeticidade, tampouco foi devolvido a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em observância ao instituto da preclusão. Nesse passo, o apelo em exame padece de insanável vício de fundamentação. INTERVALO INTERJORNADAS - DESCUMPRIMENTO - EFEITOS ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. O desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que aqueles que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornadas. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes ao limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional e incluídos os reflexos. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.                      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TSTAIRR-589-35.2015.5.09.0084, em que é Agravante PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTRA e Agravada FERNANDA WOLFF CARVALHO.                                           O 9º Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT.                                           Interpõe agravo de instrumento a demandada, sustentando, em síntese, que o apelo merecia regular processamento.                      Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, respectivamente, a fls. 1261-1269 e 1270-1278.

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13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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                     Desnecessária manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do RITST.                      É o relatório.                      V O T O                      1 - CONHECIMENTO                      Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                      2 - MÉRITO                                            2.1 - TRABALHADORES EM CRUZEIROS - LEI DO PAVILHÃO X CLT                      Constou do acórdão regional:     APLICABILIDADE DA LEI - CLT X CONVEÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO DA OIT / LEI DO PAVILHÃO     Analiso conjuntamente todas as razões recursais atinentes à legislação aplicável, para facilitar a compreensão.         As reclamadas PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTDA. e PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. postulam a reforma da sentença para que seja declarada a aplicabilidade da legislação internacional da OIT (Convenção do Trabalho Marítimo de 2006), bem como de todas as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, a exemplo do Código de Bustamante, ratificado por meio do Decreto nº 18.871/1929.     Sustentam que os croquis e mapas navegacionais coligidos aos autos comprovam que os navios de cruzeiros permanecem 90% do tempo em navegação por águas internacionais ou sem jurisdição, permanecendo em mar territorial nacional por apenas 06 (seis) a 08 (oito) horas, tão somente durante as fases de atracação e desatracação dos portos locais. Segundo alegam, a Lei do Mar nº 8.617/1993, que adequou a legislação brasileira à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em dezembro de 1982, estabelece e padroniza como mar territorial de qualquer país do mundo a área limitada a 12 (doze) milhas náuticas e, portanto, ultrapassada esta distância, o Brasil não tem mais soberania sobre os espaços marítimo e aéreo que se seguem. Com base no exposto, sustentam que a MM. Juíza de origem teria se equivocado ao concluir que a recorrida trabalhava em solo nacional, uma vez que apesar de permanecer na costa, os navios estão em águas internacionais, ou mesmo sem jurisdição.     Argumentam, ainda, que o único elemento de conexão que rege o contrato de trabalho dos tripulantes marítimos é a lei da bandeira do navio, também denominada lei do pavilhão, o que significa que a lei vigente no Estado de registro do navio é a norma que conduzirá a relação contratada com o tripulante, na forma dos artigos 274, 279 e 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Havana-Cuba, 1928), comumente conhecida como Código de Bustamante, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 18.871/1929.

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13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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De acordo com as recorrentes, "as Convenções Internacionais relacionadas ao Direito Marítimo não devem ser relativizadas ou vulneradas por qualquer princípio alienígena ou legislação ordinária inespecífica, possuindo as convenções internacionais lugar de destaque em nosso ordenamento jurídico constitucional, amparado pelo artigo 178 da Constituição Federal de 1988" (fl. 1045). Invocam, ainda, o disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, destacando que se deve concluir pela aplicabilidade da Lei do Pavilhão / Código de Bustamante.     Defendem a superioridade hierárquica das Convenções Internacionais frente à legislação ordinária pátria, ressaltando decisões proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 636331 (referente à discussão sobre a aplicação do CDC em detrimento da a Convenção Internacional de Varsóvia, ratificada pelo Brasil) e 466.343-1 (referente às Convenções Internacionais de Direitos Humanos).     Acrescentam que a sentença recorrida teria se equivocado ao aplicar os princípios do centro de gravidade ("most significant relationship") e da contratualidade, uma vez que os mesmos ferem sobremaneira os princípios da legalidade e hierárquico (artigo 5º, inciso II da CF/88), bem como o art. 274 da Lei do Pavilhão, conferindo peso desarrazoado e à margem da letra da lei para a aplicação da lei no espaço e no tempo. Destacam que a Lei nº 7.064/1982 objetiva tutelar os brasileiros transferidos ou removidos do Brasil por seus empregadores para prestar serviços no exterior, situação em que não se enquadram os tripulantes de cruzeiros marítimos, que prestam serviços em alto-mar, sem jurisdição deste ou daquele país, e são contratados por empresas estrangeiras (armadores de navios de cruzeiros). Além disso, ressalvam que em nenhum momento o diploma legal em comento determina a aplicação da CLT, mas sim da lei do local da prestação dos serviços, de normas específicas da própria lei, bem como de algumas normas relevantes de proteção ao trabalho (o que não seria necessariamente a CLT inteira, vínculo, etc..), desde que mais favoráveis do que a legislação territorial, ressaltando que a sentença não aponta "no que a legislação local, genérica e ultrapassada (criada em 1943), seria mais benéfica do que uma legislação moderna (criada em 2006), consolidada em âmbito internacional pela OIT (assinada e ratificada por centenas de nações) e específica (vez que trata unicamente do direito material para os tripulantes de cruzeiros marítimos)" (fl. 1053).     Além do exposto, invocam o princípio da autonomia da vontade coletiva, cuja aplicação foi sacramentada pelo STF em recente decisão proferida nos autos de RE nº 590415/SC, ao consagrar que o acordado deve prevalecer sobre o legislado, especialmente quando versa sobre normas de natureza coletiva. Aduzem que "os tripulantes anuíram com as regras internacionais propostas que assinaram inúmeros outros contratos" e que "se sobreditas regras não eram bem quistas ou bem aceitas pelos tripulantes, o normal seria que os mesmos firmassem um único contrato e mais nenhum outro" ou mesmo que "quando do dia do embarque, os mesmos deixassem a embarcação no primeiro dia ou nos primeiros meses de contrato, o que, definitivamente, não é o caso dos autos" (fl. 1056).     Suscitam, ainda, o princípio da igualdade e da não discriminação entre nacionalidades, consagrados pelos artigos 3º, inciso IV, 4º, incisos V e IX e 5º, caput, todos da Constituição Federal, destacando que ao reconhecer a aplicabilidade da legislação brasileira a MM. Juíza de origem acabou por confrontar a harmonia legislativa que há no mundo todo, porquanto todos os tripulantes de todas as nacionalidades do mundo são regidos pelas normas da O.I.T. (em especial a Convenção do Trabalho Marítimo), enquanto que os brasileiros seriam os únicos regidos por uma lei local, a CLT. Segundo alegam, a sentença teria desconsiderando que "despender tratamento diferenciado a cada

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13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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tripulante, levando-se em consideração a sua nacionalidade, acarretaria uma ofensa direta ao princípio da igualdade e da não discriminação por nacionalidade" (fl. 1058), ressaltando que "a aplicação da lei do pavilhão a todos os tripulantes do mesmo navio permite uma uniformidade de tratamento entre os trabalhadores que prestam serviços conjuntamente na mesma localidade (a bordo), equilíbrio este essencial para a manutenção da igualdade, da ordem e da justiça" (fl. 1059). Acrescentam que a sentença também teria violado a "Declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais do trabalho", aprovada na 86ª Conferência da OIT, a qual estabeleceu as convenções cujo respeito é cogente para todos os Estados, independentemente de ratificação, incluindo, entre elas, a convenção referente a eliminação de discriminação em matéria de emprego e ocupação (Convenção nº 111 da OIT) a qual foi promulgada pelo Brasil com o Decreto nº 62.150/68, e estabelece que os Estados Membros da OIT devem promover a igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar toda discriminação (art. 2º).         Reiteram a aplicabilidade da Convenção do Trabalho Marítimo (MLC - Maritime Labour Convention), dos acordos coletivos de trabalho firmados anualmente entre armador e empregador internacional e o sindicato dos tripulantes marítimos, bem como das Convenções Internacionais da OIT atinentes ao trabalho e segurança a bordo, destacando que "a aplicação dos preceitos, princípios e elementos de direito material contidos na M.L.C. 2006 da O.I.T tem fundamentação sólida em nossa Constituição Federal, seja no princípio da especialidade, vez se tratar de norma única no Direito Internacional a tratar dos direitos e condições laborais dos tripulantes de cruzeiros marítimos, seja também pelo princípio da aplicação da norma mais favorável, figura peculiar e de alto relevo dentro do direito brasileiro" (fl. 1061). De acordo com as recorrentes, a simples comparação entre as normas em discussão demonstra que devem prevalecer sobre a norma genérica e praticamente nula da CLT, "que, em momento algum de sua história longeva (iniciada em 1943) se ocupa em tutelar os direitos dos trabalhadores marítimos de passageiros de cruzeiros e, de outro lado, a legislação farta, rica e robusta legislação confeccionada pela O.I.T. (Maritime Labor Convention de 2006) com a anuência e concordância formal de mais de 180 (cento e oitenta) países, inclusive do Brasil" (fls. 1061/1062). Repisam os argumentos atinentes aos princípios da especialidade e da aplicação da norma mais favorável, salientando que as condições estabelecidas na M.L.C. foram pensadas exclusivamente para tutelar e proteger o ambiente laboral marítimo, citando cláusulas que no seu entender beneficiam os trabalhadores, a exemplo da fixação da remuneração em dólar, "de modo que os mesmos acabam por receber remunerações substancialmente acima das recebidas em terra nas mesmas funções, em cerca de 400% (quatrocentos por cento) superior, o que torna o interesse e atratividade desta modalidade de contrato e trabalho elevadíssima" (fl. 1063).     Por fim, alegam, em complemento à tese argumentativa, que "jamais se deve olvidar que o juiz interno pode e deve aplicar imediatamente uma convenção da OIT quando do exercício (que pode ser até mesmo exercido ex officio) do controle da convencionalidade das leis, uma vez que as convenções não ratificadas constituem fonte material de direito, na medida em que servem como modelo ou como fonte de inspiração para o legislador infraconstitucional" (fl. 1064).     Ao apreciar a legislação aplicável ao caso, assim decidiu a MM. Juíza de origem:     As Reclamadas defendem que é aplicável ao caso sob análise a legislação do pavilhão do navio em que a Reclamante prestava serviços, no caso, República de Malta. Aduzem

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13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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que os contratos de trabalho celebrados pela Reclamante com a primeira reclamada consistiram em contratos de trabalho internacionais marítimos.         Este Juízo adota, como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos proferidos na Reclamação Trabalhista nº 18296-2012-009-09-00-0, pois o caso se amolda à mesma hipótese:     "A Lei do Pavilhão ou da Bandeira (decorrente da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Privado, incorporada pelo Brasil sob o Decreto 18.871-1929, chamado de Código de Bustamante, mais especificamente nos artigos 274-294) determina a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação. Observo, contudo, que essa regra comporta exceção.     Trata-se da aplicação do princípio do centro da gravidade, segundo o qual as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando se verificar uma ligação mais forte com outro direito. Até porque a regra do Pavilhão foi consagrada como forma de beneficiar o trabalhador, não podendo ser invocada para frustrar proteções legais que conferem ao empregado a mínima dignidade.     A primeira ré reconhece que a documentação do contrato é a ela repassada para envio a segunda reclamada (com sede no Brasil), autorizando a compreensão que a contratação foi feita em território nacional.     Ainda, a própria reclamada admite que a autora trabalhou parcialmente no Brasil ao afirmar que 'grande parte do seu período contratual se deu em território estrangeiro'. (fl. 90).     O que, aliás, se coaduna com o depoimento da testemunha PAULO ROBERTO, ao citar que o desembarque se deu em solo brasileiro (o que evidencia o trabalho também neste território - item 7).     Desta feita, tendo sido contratada no Brasil e a prestação do trabalho ocorrido, ainda que parcialmente, em território nacional, somado ao fato da reclamante postular pedidos com base na legislação pátria revela que é esta lhe é mais favorável e, a exegese do direito fundamental do acesso do trabalhador à Justiça, deve prevalecer.     Observo que o TST assim já decidiu sobre questão semelhante:     TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. Processo: ED-RR 12700-42.2006.5.02.0446 Data de Julgamento: 06/05/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009.         RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2012. RELATOR:

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13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. REVISOR: RICARDO VERTA LUDUVICE. ACÓRDÃO Nº: 20120677002. PROCESSO Nº: 20120031028. TURMA: 11ª. PUBLICAÇÃO: 26/06/2012. EMENTA: TRABALHADOR RECRUTADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM VÁRIOS PAÍSES. A reclamada admite que o recorrente esteve à bordo de embarcação que passava por diversos países, elencando entre eles o Brasil. Nesse quadro, a circunstância do navio em que prestou serviços o obreiro ser de bandeira italiana não tem o alcance sustentado nos autos, na medida em que a embarcação era privada, e tendo em vista que houve prestação de serviços em território nacional. Assim sendo, e considerando que as partes são brasileiras, reputo que estão presentes os elementos de conexão necessários à atração da jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 1º e 2º, da CLT. Exegese em conformidade com o direito fundamental de acesso do trabalhador à Justiça. Pelos mesmos fundamentos, tem-se que a legislação aplicável é a nacional. Até porque, ainda que se considere que o trabalhador prestou serviços no exterior, o simples fato dele postular pedidos com base na CLT revela que é esta a legislação que lhe é mais favorável a qual, assim, deve prevalecer, nos termos da Lei 7064/82, arts. 2º e 3º. Não há que se olvidar que a Súmula 207, do C. TST foi cancelada.     Além disso, recentemente foi cancelada a Súmula 207 do TST, reforçando ainda mais o princípio de que o direito aplicável será sempre o brasileiro, em especial a CLT, independentemente do local da prestação de serviços, que predominava anteriormente."     Também no presente caso a Reclamante trabalhou em águas brasileiras em grande parte do período contratual e, assim, o princípio da aplicação da lei do local da execução dos serviços seria plenamente compatível com o emprego da legislação brasileira para dirimir o conflito. Demais disso, o cancelamento da Súmula nº 207 do C. TST (Resolução 181 de 16-04-2012) resultou de diversas discussões no âmbito doutrinário após alterações legislativas na área em comento. E não se olvide da alteração do caput do artigo 1º da Lei nº 7.064/1982, por meio da Lei nº 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço no exterior. Para tais obreiros, abrangidos pelo artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura "a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial". Destarte, passou-se a entender que havia incompatibilidade da Súmula com esta regra e, com isto, o princípio da "lex loci executionis" foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável aos trabalhadores, de acordo com a Lei nº 7.064/1982.         Portanto, tendo em vista que a Reclamante trabalhou, em grande parte do período contratual em território brasileiro, tendo deduzido sua pretensão com base na legislação pátria, por entender ser esta mais benéfica ou por lhe garantir melhor acesso à justiça, temse que lhe é aplicável a legislação pátria.     Não é relevante se houve preponderância de navegação em águas internacionais, pois se aplica o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação brasileira.     Não há ofensa ao princípio da igualdade, diante do entendimento de que é aplicável ao caso a norma mais favorável ao trabalhador, de acordo com a Lei nº 7.064/1982. Até porque se havia empregados de diversas nacionalidades, obviamente que a cada um deles se apresenta uma realidade existencial e profissional diversa, não se tratando de iguais, portanto, mas de desiguais, que admitem tratamento desigual.         Não se aplica ao caso a excludente do artigo 463 do CCB - possibilidade de 6 de 20

13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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arrependimento e, tampouco, quanto à alegação de ausência de prestação de serviços no processo seletivo. Isto porque ficou convencido o Juízo, diante da prova produzida, que houve processo seletivo e efetiva contratação no Brasil, não se tratou- de pré-contratação sujeita a validação posterior. (grifos acrescidos)     Examino.         A Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, firmada em 20.02.1928 (conhecida como Código de Bustamante) e promulgada pelo Decreto nº 18.871 de 13 de agosto de 1929 estabelece, em seus arts. 274, 279 e 281, que se aplica a lei do pavilhão aos oficiais e tripulantes de navios e aeronaves, a qual, por sua vez, é definida pela nacionalidade do respectivo registro:     Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente.     Art. 279. Sujeitam-se tambem à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.         Art. 281. As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão.     Por outro lado, os arts. 182 e 198 do diploma legal em questão dispõem que se aplica a legislação do local da prestação dos serviços, no que se refere à extinção do contrato de trabalho, acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador:         Art. 182. As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial.     Art. 198. Tambem é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.     Trata-se da regra geral da territorialidade, consagrada na legislação pátria pelo disposto no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".     Diante do exposto tem-se que, como regra geral, o trabalho marítimo é regido pela lei do pavilhão, no entanto esta pode ser relativizada pela regra da territorialidade, determinandose a lei a ser aplicável de acordo com o local da prestação dos serviços.         Neste sentido, oportuno transcrever os esclarecimentos do MM. Juiz do Trabalho FABIANO COELHO DE SOUZA, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, extraídos de publicação no blog Saber Direito, havida em 18.10.2011 (http://fabianocoelhosouza.blogspot.com.br/2011/10/lei-do-pavilhao-e-principio-docentro.html - consulta em 23.03.2017):         O trabalho marítimo ou aeronáutico, rege-se pela denominada lei do pavilhão ou bandeira. Por esta, a norma aplicável aos contratos de trabalho em tais meios de transporte seria do país em que se encontra registrada a aeronave ou embarcação. Esta conclusão decorre da aplicação da Convenção Internacional de Direito Internacional Priva (Código

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13/08/2018 11:01 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 55faf3f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403527800000007116200 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 55faf3f Número do documento: 18102510403527800000007116200

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Bustamante, em seus artigos 279, 281 e 282). No entanto, a lei do pavilhão encontra ressalvas que devem ser ora pontuadas.     Na realidade, o empregador do trabalhador marítimo é o armador, e não o navio. Não bastasse, ocorre do armador eleger seu centro principal de negócios localidade diversa do registro da embarcação. Nestas situações, a lei do pavilhão deve ser relativizada, de modo a aproximar a situação com a regra geral da territorialidade, definindo a regência normativa do contrato pelas leis do local em que o empregado fica habitualmente à disposição do empregador antes ou depois da realização das viagens.     Caso esteja evidenciada a intenção fraudulenta, a questão resolve-se pelo art. 9º da CLT, a impedir a frustração dos direitos trabalhistas conferidos ao empregado brasileiro, aplicando-se a legislação nacional. É o que ocorre para as situações de "bandeiras de favor", amplamente denunciadas no Direito Marítimo, prática pela qual o navio é registrado intencionalmente num determinado país em razão de legislação mais permissiva a uma determinada conduta (geralmente considerada irregular nas legislações nacionais), pretendida pelo empresário.     Não bastasse, imaginemos um navio estrangeiro presente em águas brasileiras com a finalidade de desenvolver atividades comerciais (de turismo, por exemplo) e, para tanto, contrata trabalhadores brasileiros. Neste caso, não seria razoável excluir o critério da territorialidade apenas pelo fato de que a embarcação esteja registrada em outro país, já que o trabalhador terá sido admitido no Brasil, e aqui prestou serviços, ainda que posteriormente desenvolva atividades em águas internacionais ou mesmo vinculadas a outro país. Este entendimento faz-se necessário para que a legislação laboral não seja desvirtuada, deixando contratos de trabalho sem o necessário amparo da legislação brasileira. É que a regra do pavilhão foi consagrada como forma justamente de beneficiar o trabalhador, não podendo ser, assim, invocada para frustrar as proteções legais mínimas que conferem dignidade ao trabalho. E, fixada a legislação brasileira aplicável a tais contratos, poderá ser aplicada a lei 7.064/82 de forma a considerar a prestação de serviços em águas internacionais ou estrangeiras como sendo situação de transferência de empregado brasileiro para o exterior, de modo a incidir a teoria do conglobamento por instituto para identificação das normas aplicáveis ao contrato neste período, elegendo a legislação brasileira ou da lei da bandeira do navio, de acordo com o que for mais favorável por instituto. A solução proposta evidencia aplicação do denominado princípio do centro da gravidade, pelo qual, dada a relevância do direito, é possível afastar a aplicação das regras de direito internacional privado. (grifos acrescidos)     Pois bem.     No caso em apreço, restou sobejamente comprovado que a reclamante participou de processo seletivo realizado no Brasil, onde foi contratada, tendo prestado serviços em território nacional durante boa parte da contratualidade.     Com efeito, extrai-se dos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTDA., para exercer a função de "bartender", no período de 11.11.2012 a 14.07.2013, na embarcação denominada M/V EMPRESS, com bandeira da República de Malta (fls. 25/27).         A documentação apresentada juntamente com a petição inicial comprova que a contratação da reclamante foi intermediada pela empresa ISMBR, sediada em Curitiba/PR, a qual não só noticiou à reclamante que esta havia sido aprovada para trabalhar em um dos

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navios da frota da PULLMANTUR (e-mail constante à fl. 30), como também informou os documentos necessários para o embarque, bem como os procedimentos a serem observados na chegada ao destino final (e-mail constante à fl. 31).     Não bastasse isso, consta dos autos que, durante o período da contratualidade, o navio EMPRESS percorreu diversos itinerários, com destinos nacionais a exemplo de Recife, Salvador, Búzios e Rio de Janeiro, bem como internacionais, tais como Málaga (Espanha), Copenhague (Dinamarca), Montevidéu (Uruguai), Buenos Aires (Argentina), Estocolmo (Suécia) e Trondheim (Noruega), dentre outros.     Em que pese seja evidente que parte da prestação de serviços tenha se dado no exterior, as planilhas de rotas existentes nos autos (fls. 384/393) permitem concluir que a embarcação em comento permaneceu ancorada em território nacional durante significativos lapsos de tempo, a exemplo do que se observa nos seguintes períodos, identificados pela cor verde (=ANCHOR): a) de 12.03.2012 a 07.04.2012 (em que alternou a permanência entre Santos, Búzios e Cabo Frio); b) de 29.11.2012 a 07.01.2013 (em que alternou a permanência entre Itajaí, São Francisco do Sul, Búzios, Ilhabela, Rio de Janeiro e Santos); e c) de 13.03.2013 a 13.04.2013 (em que alternou a permanência entre Itajaí, Búzios, Ilhabela e Santos).     Note-se que apesar de as recorrentes terem sustentado que, quando não estava atracada nos portos nacionais, a embarcação estaria fora do que se considera como mar territorial (correspondente à faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas a partir do litoral, considerada como parte do território soberano nacional), o fato é que os croquis de navegação apresentados juntamente com a defesa referem-se exclusivamente aos deslocamentos entre Búzios e Ilhabela (fl. 377) e Ilhabela e Santos (fl. 378), não havendo nos autos qualquer informação a respeito dos demais locais em que havia a previsão de ancoragem, nos destinos nacionais.     Sendo assim, agiu com acerto a MM. Juíza de origem ao concluir que a reclamante trabalhou em território brasileiro, durante grande parte do período contratual.     Diante de tais circunstâncias, é possível concluir que a reclamante foi contratada em território nacional e aqui iniciou a prestação de serviços, tendo sido transferida posteriormente para o exterior, circunstância que se enquadra na hipótese de que trata o inciso I, do art. 2º, da Lei nº 7.064/1982 (Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; [...]), sendo-lhe aplicável, portanto, a legislação pátria de proteção ao trabalho, nos termos do art. 3º, inciso II, do referido diploma legal (Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria [...]).     Ante o exposto, correta a sentença também no que se refere ao reconhecimento da aplicabilidade da legislação pátria.     Aliás, cumpre destacar que esta E. Segunda Turma já teve a oportunidade de apreciar a questão da legislação aplicável aos tripulantes de cruzeiros marítimos, conforme se observa no Acórdão nº 7835/2016, publicado em 15.03.2016, de relatoria do MM. Juiz Convocado CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA (TRT-

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PR-25195-2013-005-09-00-6), envolvendo as mesmas reclamadas, cuja fundamentação peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir:     A regra geral determina que a legislação aplicável é a do local da prestação de serviços. Essa questão é tratada no Código Bustamante, aplicável no Brasil desde a ratificação pelo Decreto nº 18.871, de 13/08/1929, consoante se verifica nos seguintes dispositivos:     "Art. 182. As demais causas de rescisão e sua forma e efeitos subordinam-se à lei territorial."     "Art. 198. Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador."     O princípio da territorialidade também é especificado no art. 651 da CLT ("Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro").         A Súmula nº 207 do C. TST seguia essa mesma linha ("CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA 'LEX LOCI EXECUTIONIS' - A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação"). Porém, em face da dinâmica das relações, referido verbete foi cancelado, passando a jurisprudência a se atentar para outros elementos adicionais no que tange à legislação aplicável, ou seja, não há mais que se ater apenas ao local da prestação laboral, devendo ser analisada a totalidade da situação, inclusive o local da contratação ou pré-contratação. Nesse sentido a jurisprudência refletida no seguinte aresto:     TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, "most significant relationship", afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira [...] (ED-RR 12700-42.2006.5.02.0446 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009).         Posto isso, é de se ver que o autor, contratado temporariamente pela ré em três oportunidades para exercer a função de assistente de garçom, prestou-lhe serviços em embarcação privada, com bandeira oriunda do País de Malta.     Com base apenas nisso não há como atender o pedido da ré de aplicação da legislação alienígena. Para tanto, seria necessário fechar os olhos e de forma automática declarar a aplicação da legislação internacional pelo simples fato de que ela é empresa com sede fora do Brasil. Essa situação não é possível, mormente tendo em conta a legislação vigente e a jurisprudência predominante, acima demonstrada.     De outro lado, o contexto fático-jurídico é favorável ao autor.

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    Com efeito, em relação ao local de contratação, as partes divergem. O autor diz ter sido contratado em território nacional, enquanto a ré defende que apenas procedimentos prévios relativos à contratação teriam sido realizados no Brasil, sendo que a finalização do contrato teria ocorrido a bordo dos navios "M/V Sovereing" e "M/V Zenith". Contudo, a empregadora não produziu qualquer prova acerca de suas alegações. E, de outro lado, a única testemunha ouvida afirmou que ela, como garçom, assinou seu contrato em Curitiba, PR, e que "não é possível nem subir no navio sem o contrato assinado" (fl. 171), o que corrobora a tese do autor. Em sendo fato impeditivo do direito obreiro, cumpria à ré comprovar que a contratação não ocorreu no Brasil, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual se tem que o autor foi, de fato, contratado em território nacional.     Ainda que não o fosse, mesmo a pré-contratação (aliada a outros fatores) em território nacional viabilizaria a aplicação das regras trabalhistas ao contrato de trabalho, conforme linha jurisprudencial nesse sentido, tal como o julgado do C. TST supratranscrito.     Além disso, os documentos de fls. 192/198 e 245/251 evidenciam que a embarcação passava tanto por águas brasileiras, como internacionais, o que traduz forte indício de que, durante todo o período, o autor prestou serviços em favor da ré. De toda sorte, como fato impeditivo do direito do autor, incumbia a esta demonstrar robustamente que, durante o percurso em águas brasileiras, o autor não lhe prestava serviços, ao que não procedeu. Tem-se, então, que o autor prestou seus serviços em ambos os territórios.     Assim, porque a contratação se efetivou no Brasil, e, durante parte do pacto, as rotas efetuadas foram em território brasileiro, tem-se que a legislação aplicável é a CLT, sendo competente a Justiça do trabalho para o exame e julgamento dos pedidos.         Diante do exposto, mostra-se irretocável a r. sentença na parte em que declarou a aplicabilidade da legislação nacional ao caso vertente e a competência da Justiça do Trabalho para o exame do feito.     REJEITA-SE. (grifos acrescidos)     Neste mesmo sentido já decidiram outras turmas deste E. 9º Regional, a exemplo do que se observa no subsídio jurisprudencial apresentado juntamente com a petição inicial (fls. 61/85), bem como nos seguintes julgados:     TRABALHO A BORDO DE NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o art. 651, §2º, da CLT, a justiça brasileira é competente para julgar ação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil por empresa estrangeira para prestar serviços no exterior. Quando o trabalho é exercido em águas territoriais brasileiras - ainda que não somente brasileiras - como é o caso, o Brasil detém jurisdição para apreciação da lide. De acordo com o colendo TST, as embarcações privadas estrangeiras não são extensões do território do país de sua bandeira quando navegam em águas territoriais brasileiras. Tratando-se de navios privados, e não militares, somente representarão prolongamento do território do país cuja bandeira ostentam se navegarem em alto mar. Dessa forma, competente a Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Sentença mantida. TRABALHO A BORDO DE NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. A autora foi contratada diversas vezes pela ré como camareira, para trabalhar a bordo de navios em cruzeiros marítimos, tendo, a contratação, ocorrido em solo brasileiro, e o trabalho, por sua vez, sido executado em águas nacionais e internacionais. Em decorrência do cancelamento da Súmula 207 do TST (princípio "Lex loci execucionis"), incide ao caso o previsto na Lei 11 de 20

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7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009), que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior", e que determina a observância da legislação nacional, quando mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior. Todavia, não houve nenhuma demonstração de que a legislação internacional, considerada em seu conjunto, e não a partir de cláusulas isoladas, seria efetivamente mais favorável à reclamante se comparada à CLT. Destaque-se, nesse contexto, o caráter protetivo de nosso Direito do Trabalho, pelo qual se busca um amparo preferencial ao trabalhador no exame da relação de emprego, estando assegurados direitos tais como 13º salário e férias, assim como o recolhimento de INSS e do FGTS. Não bastasse, tendo a autora formulado pedidos com base na legislação pátria, tal circunstância sinaliza que é essa normativa que lhe é mais favorável. Deve prevalecer, assim, o direito fundamental do acesso à justiça. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT-PR-14661-2015-651-09-00-0-ACO-07239-2017 - 6A. TURMA - Relator: SUELI GIL EL RAFIHI - Publicado no DEJT em 07-03-2017)         TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. LEI DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA. INAPLICÁVEL. A Convenção Internacional de Direito Internacional Privado de Havana, conhecida como "Código de Bustamante", incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 18.871, de 13 de agosto de 1929, ao regulamentar o trabalho marítimo, consagra a lei do pavilhão ou da bandeira que, adotando o critério da territorialidade, determina a aplicação da legislação do país em que se encontra matriculada a embarcação. Essa regra não tem caráter absoluto, podendo ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto, quando verificada estreita ligação com outra ordem jurídica, sobretudo porque a relação contratual não se forma necessariamente entre tripulante e proprietário do navio, mas com aquele que explora economicamente a embarcação. As tratativas para a contratação do reclamante iniciadas em território brasileiro e o trânsito do navio pela costa brasileira indicam a existência de uma forte ligação com o ordenamento jurídico pátrio, constituindo elementos de conexão a atrair a incidência das normas de direito nacional. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT-PR-45364-2014-003-09-00-2-ACO-04101-2017 - 7A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DEJT em 10-02-2017)         TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE PARCIALMENTE, EM ÁGUAS TERRITORIAIS BRASILEIRAS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/82. Em que pese o Direito Internacional consagre, para os casos de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, a lei do pavilhão ou da bandeira, de acordo com a qual aplicar-se-ia a legislação do país no qual está matriculado o navio, essa regra não possui, como sói ocorrer com a maciça parcela dos institutos jurídicos, caráter absoluto, já que comporta exceções, que exsurgem de acordo com o caso concreto. Na presente hipótese a reclamante laborava em embarcação privada suíça, passando tanto por águas brasileiras quanto internacionais. Contudo, não há que se falar em aplicação ao caso da legislação alienígena, vez que o navio estrangeiro era privado, o que enseja a aplicação da legislação brasileira enquanto a embarcação estiver em território nacional. No que diz respeito ao período em que houve labor em águas internacionais, considerando que a pré-contratação da autora ocorreu no Brasil, que seu embarque ocorreu em Santos e que houve prestação de serviços na costa brasileira (por aproximadamente três semanas), há inevitável atração e conexão com legislação nacional. Nesse diapasão, pelo

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princípio do centro de gravidade, a legislação do Brasil, por estar intimamente conectada à relação jurídica formada, atrai para si o campo de incidência. Assim sendo, tanto a lei aplicável como o Tribunal competente (jurisdição) são os brasileiros. (TRTPR-06873-2012-195-09-00-4-ACO-36491-2013 - 4A. TURMA - Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ - Publicado no DEJT em 17-09-2013).     Oportuno citar, ainda, o seguinte julgado do C. TST a respeito do tema:     TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista não conhecido. (EDRR-12700-42.2006.5.02.0446, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2009)     Diversamente do que tentam fazer crer as recorrentes, não há falar em violação aos princípios constitucionais da hierarquia e legalidade (art. 5º, caput e §§ 2º e 3º da Constituição Federal), nem se cogita de afronta ao disposto no art. 178 da Constituição Federal, tendo à vista que a aplicação da legislação trabalhista pátria, em detrimento das convenções internacionais relacionadas ao trabalho marítimo, está pautada no princípio protetivo, que rege o Direito e o Processo do Trabalho.     De fato, pelo princípio do centro da gravidade, é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado, desde que se verifique uma forte ligação com outro ramo do direito, a exemplo do Direito do Trabalho. Na situação em análise, constatou-se que a reclamante foi contratada no Brasil e prestou serviços não só em águas internacionais ou sem jurisdição, mas também em território nacional, o que autoriza a aplicação da legislação pátria.     Melhor sorte não assiste às recorrentes quanto à alegada superioridade hierárquica das convenções internacionais, tendo à vista que, apesar de a Constituição Federal prestigiar a autonomia coletiva de vontades, através do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), não se pode olvidar que as classes econômicas e profissionais não podem, em normas coletivas, regular livremente a própria relação jurídica de trabalho, uma vez que os acordos e convenções coletivos estão limitados pelo conjunto mínimo de direitos constitucionais e infraconstitucionais, na forma do art. 7º, caput, parte final, da Constituição.     Também não se constata afronta ao princípio da igualdade e da não discriminação entre as nacionalidades (artigos 3º, inciso IV; 4º, incisos V e IX; e 5º, caput, todos da Constituição Federal e art. 1º da Convenção nº 111 da OIT) pois, conforme bem observou a MM. Juíza de origem, "se havia empregados de diversas nacionalidades, obviamente que a cada um deles se apresenta uma realidade existencial e profissional diversa, não se 13 de 20

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tratando de iguais, portanto, mas de desiguais, que admitem tratamento desigual". Outrossim, não se pode confundir a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador com tratamento desigual ou discriminatório motivado por questões de nacionalidade, notadamente considerando que o fator determinante para se afastar a legislação internacional foi a circunstância em que se deu a contratação e a prestação de serviços pela trabalhadora, em território nacional.     Por fim, não há como acolher a alegação de que a legislação internacional seria mais favorável à reclamante, tão somente por ser mais específica. De igual forma, não vislumbro a possibilidade de estabelecer a legislação mais benéfica tão somente com base na moeda utilizada para remunerar os tripulantes. Considerando que as reclamadas não demonstraram, objetivamente, que as condições de trabalho estabelecidas na legislação internacional seriam mais favoráveis à reclamante do que aquelas prescritas na legislação pátria, prevalece a conclusão posta na sentença, no sentido de que a pretensão deduzida na petição inicial baseou-se nesta última, "por entender ser esta mais benéfica ou por lhe garantir melhor acesso à justiça".     Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento de aplicação da legislação pátria.                      Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de revista a fls. 1159-1200, que foi denegado nos termos da decisão a seguir transcrita (fls. 1236-1244):         A alegação de afronta a dispositivos contidos na Lei do Pavilhão (Código de Bustamante), na Convenção das Nações Unidas sobre Direito ao Mar e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas em violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, letra "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.     Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados.     Não se viabiliza recurso de revista fundado em alegação de divergência jurisprudencial porque as recorrentes não citaram a fonte oficial ou o repositório autorizado em que teriam sido publicado aresto paradigma. Não foram atendidas exigências contidas nos itens II e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.     Denego.                                           Nas razões de revista, reiteradas no agravo de instrumento, a reclamada alegou que há "flagrantes e expressas violações constitucionais e infraconstitucionais ao se adotar a legislação brasileira (CLT) aos contratos dos tripulantes marítimos de cruzeiros, haja vista inexistir substrato normativo dentro do ordenamento jurídico brasileiro para a aplicação dos princípios da contratualidade e do centro de gravidade, acrescido da inaplicabilidade da Lei 7.064/82, além de violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, referente ao princípio da isonomia e segurança jurídica, art. 5º, XXXVI, da

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Constituição; princípio da autonomia da vontade, artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; art. 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - do ato jurídico perfeito" (fls. 1250-1251).                                           Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.                      Superados esses aspectos iniciais, observo, ainda, que, não obstante o inconformismo da agravante, diante dos argumentos expendidos, exsurge claramente o vício de fundamentação do agravo de instrumento, pois a decisão de admissibilidade consignou expressamente que o recurso de revista não devia ser admitido, a partir dos seguintes fundamentos: (i) a alegação de afronta a dispositivos contidos na Lei do Pavilhão (Código de Bustamante), Convenção das Nações Unidas sobre Direito ao Mar, Convenção de Viena, Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho e Convenção de Roma não viabiliza o processamento de recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT, por não se enquadrarem em tal previsão; (ii) considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados; e (iii) não demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados não preenchem os requisitos da Súmula nº 337, I e IV, do TST porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados.                                           Ocorre que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve violação a princípios e dispositivos constitucionais (art. 5º, caput, II e XXXVI), violação do art. 6º, caput e § 1º, da LICC e que demonstrada a divergência.                      Com efeito, as razões do agravo de instrumento não revigoram os argumentos expendidos no recurso de revista; não apontam as matérias recorridas e as questões que são objeto de insurgência recursal; nem reiteram de forma fundamentada as violações e a divergência jurisprudencial suscitadas no apelo denegado, tendo indicado, apenas de forma genérica, violação a dispositivos de lei ou da constituição e de princípios constitucionais.                                           Indispensável destacar que compete à parte recorrente articular as suas razões recursais desconstituindo a fundamentação exposta na decisão impugnada

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e demonstrando, de forma clara e concatenada, os motivos pelos quais seria imperiosa a sua reforma, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II, do CPC/2015.                      Dessa maneira, a agravante não devolveu a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em respeito ao instituto da preclusão, tampouco observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado.                      Com efeito, o agravo de instrumento é uma ferramenta recursal utilizada com a finalidade de destrancar o recurso de revista e, portanto, passível de objeto próprio, devendo conter em si suas próprias razões e fundamentos.                      Nessa senda, diante da insubsistência das razões de agravo de instrumento e à míngua da renovação dos argumentos apontados no apelo revisional, o recurso padece de insanável vício de fundamentação.                                           Por fim, cabe advertir a agravante sobre a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição manifestamente inadmissível ou improcedente de recurso, conforme preceituam os arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.                                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.                      2.2 - INTERVALO INTERJORNADAS                      No que diz respeito ao intervalo interjornadas, o Tribunal Regional assim considerou:     Sustentam as reclamadas que a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras pela violação dos intervalos intra e interjornadas implicaria flagrante violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, pois resultaria na caracterização de bis in idem e consequente enriquecimento ilícito da trabalhadora, "já que a condenação em horas extras e as horas normais trabalhadas já abarcam as horas intervalares suprimidas", constituindo, assim, dupla penalização pelo mesmo fato (fl. 33)     Argumentam, ainda, que o descumprimento dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT não possui sanção direta, ressaltando que "a única interpretação cabível é a de que em caso de não observância ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra, será aplicado ao infrator a multa administrativa disposta no artigo 75 do Texto Consolidado Trabalhista" (fl. 1071).     Com base no exposto, pugnam pela reparação do julgado.

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    Não lhes assiste razão.     Inicialmente, impende salientar que a condenação posta na sentença foi limitada ao descumprimento do intervalo interjornada de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, previsto pelo art. 66 da CLT, portanto sequer há interesse recursal quanto ao intervalo intersemanal do art. 67 do mesmo diploma legal.     O art. 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".     Havendo descumprimento da norma em questão, referente ao intervalo entrejornada, fica o empregador obrigado a pagar como extras, inclusive com o adicional, as horas laboradas pelo empregado no período que deveria ser destinado ao repouso. O fundamento para o pagamento do tempo suprimido dos intervalos entrejornadas decorre não do labor realizado durante o período, mas sim da ausência de descanso, o que torna seu serviço mais penoso, pois a necessidade de intervalo para descanso é medida de caráter higiênico, visando ao bem-estar do empregado.     Conforme o entendimento da OJ 355 da SDI-1 do TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo, portanto, ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional:         OJ-SDI-1-355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008)     O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.        A violação ao intervalo mínimo entre duas jornadas (artigo 66 da CLT) implica o pagamento do tempo suprimido como horas extras normais, com o respectivo adicional, nos termos da Súmula 110 do TST, in verbis:     SÚMULA 110. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003     No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.     Diversamente do que sustentam as recorrentes, não se trata de mera irregularidade administrativa, tampouco se cogita a ocorrência de bis in idem ou enriquecimento ilícito, visto que o pagamento do período violado do intervalo entrejornadas tem natureza diversa da do pagamento efetivado em virtude do labor prestado.         Com efeito, quando se viola o intervalo mínimo entrejornadas, deve ocorrer o pagamento como extra, conforme interpretação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, não

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podendo ser considerada apenas uma infração administrativa. Assim sendo, a condenação nesses termos não resulta em bis in idem, pois observa-se que possuem fatos geradores diversos.     Assim, agiu com acerto a MM. Juíza de origem ao deferir o pagamento de horas extras e reflexos pela violação do intervalo mínimo fixado pelo artigo 66 da CLT.     Mantenho.                      Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada indicou violação dos arts. 66, 67, 71, § 4º, e 75 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentou que não se há de falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 do TST, sob pena de violação do princípio da legalidade.                      Afirmou que os arts. 66 e 67 da CLT demonstram que o legislador laboral em nenhum momento objetivou a punição do empregador em adicional de horas extraordinárias com 50%, mas, sim, a punição administrativa, nos termos do art. 75 da CLT.                      Alegou que a aplicação por analogia do art. 71, §4º, da CLT ao intervalo interjornadas implicaria pagamento dobrado (bis in idem) e enriquecimento ilícito.                                           A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT provoca os mesmos efeitos advindos da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT. Isso porque, em ambos os casos, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada sem observância do tempo legal para o repouso.                      Nesse sentido é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis:     INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORASEXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.     O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo - se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.                                           Outrossim, na esteira desse raciocínio, o entendimento preconizado na Súmula nº 110 do TST determina que as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, noturno de revezamento, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre

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jornadas, devem ser remuneradas como inclusive com o respectivo adicional, caracterize bis in idem.

extraordinárias, sem que isso

                     Ademais, conforme já dito, o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8.923/94, criou o tempo ficto extraordinário, ou horas extraordinárias fictas, que passaram a ser devidas ao trabalhador no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.                                           Assim, o direito ao repouso para descanso e alimentação foi equiparado ao direito à percepção da hora extraordinária, conferindo-lhe, por conseguinte, a mesma natureza jurídica, isto é, salarial.                      Cumpre destacar que a matéria acerca da natureza jurídica da parcela em comento já se encontra pacificada no item III da Súmula nº 437 do TST, de seguinte redação:         Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido p elo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.                      Por corolário, considerando que o descumprimento do intervalo estabelecido no art. 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, o reclamante tem direito ao pagamento da integralidade das horas sonegadas do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional e incluídos os reflexos.                      Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional coaduna-se com a jurisprudência uniforme desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do CPC.                                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.                                            ISTO POSTO                                           ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.                      Brasília, 13 de junho de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-589-35.2015.5.09.0084

Firmado por assinatura digital em 14/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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A C Ó R D à O (Ac. 3ª Turma) GMALB/as/AB/lds I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. NORMA MAIS FAVORÁVEL. À luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. 2. INTERVALOS INTERJORNADAS. Nos termos da OJ 355 da SBDI-1 do TST, "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA. O fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.                                           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TSTARR-1239-98.2015.5.09.0014, em que são Agravantes e Recorrentes PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA E OUTRO e Agravada e Recorrida DANIELE DE MOURA POLEZE.                      O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 1.080/1.1135, complementado a fls. 1.152/1.155, deu parcial provimento aos recursos ordinários das partes.                      Inconformadas, as reclamadas interpuseram recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 1.157/1.220).                      O apelo foi parcialmente admitido pelo despacho de fls. 1.342/1.362.                      As reclamadas interpuseram agravo de instrumento a fls. 1.365/1.376.                      Contraminuta a fls. 1.379/1.381 e contrarrazões a fls. 1.383/1.385.

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                     Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).                      É o relatório.                      V O T O                      I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.                      ADMISSIBILIDADE.                      Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.                      MÉRITO.                                           De início, registre-se que a análise do processamento do recurso de revista fica restrita aos temas focalizados nas razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.                      NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO.                      Acenam as reclamadas com a nulidade do despacho agravado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.                      Ressalte-se, de plano, que o trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º).                      Ademais, o despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Ausente qualquer evidência de dano, o decreto de nulidade importaria retrocesso do procedimento, sem que nenhum benefício manifesto exsurgisse para o litigante irresignado (CLT, art. 794).                      DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. NORMA MAIS FAVORÁVEL.                      O Regional, no aspecto, negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas.                      Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, constou do acórdão regional o seguinte:     "[...]     Pois bem.     A Súmula 207 do TST, que previa que a relação trabalhista era regulada pelas regras do

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país da prestação de serviços e não da celebração do contrato (Lex loci executionis) foi cancelada, prevalecendo a partir de então a norma mais favorável ao trabalhador.     Neste sentido:     [...]         Ganhou destaque, nesse sentido, a Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009), normativa essa que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior", e que determina a observância da legislação nacional, quando mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior: 'Art. 1º (...) [...] Art. 3º (...)'     [...]     Assim, a análise quanto à legislação aplicável ao contrato de trabalho da reclamante perspassa por uma averiguação com regência no princípio da norma mais favorável.     Postulam as reclamadas a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), alegando sua prevalência sobre a legislação ordinária brasileira.     Sem razão, no entanto.     Primeiro porque só é possível falar em hierarquia plena das normas internacionais se estas versarem sobre direitos humanos e, por óbvio, preverem direitos protetivos que não são observados pela legislação pátria, o que não é o caso, já que a CNUDM foi internalizada pelo Decreto 99165/1990 (anterior à EC/45) e por óbvio que o Decreto é aplicável naquilo que não colide com a CLT, já que a legislação nacional é mais favorável ao trabalhador.     Vejamos.     A Constituição Federal de 1988, em seu art. 84, VIII, determina que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. E, por sua vez, o art. 49 prevê que é do Congresso Nacional a competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.     Trata-se, portanto, de um ato complexo, que envolve a vontade do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sendo que o primeiro celebra o acordo internacional e o segundo aprova mediante decreto legislativo, o que denota que o Brasil adota a teoria dualista quanto à aplicação das normas internacionais.     De acordo com Sussekind, o Decreto de Promulgação é "adotado em nosso país desde o Império, sendo condição essencial para a eficácia jurídica da convenção no território nacional, pois a lei, e obviamente o tratado normativo, só vige entre nós depois de oficialmente publicada." (SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3.ed.

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São Paulo: LTr, 2000. p. 63).     Esse processo de aprovação do tratado internacional pelo Congresso sofreu recente alteração ao texto constitucional, trazido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o §3º ao art. 5º da CF, conferindo novo status constitucional às normas de direitos humanos:     [...]     Em decorrência dessa alteração textual, várias discussões surgiram no que se refere à hierarquia das normas do direito brasileiro. A primeira diz respeito à submissão ou não das emendas constitucionais ao controle de constitucionalidade. E outra ainda mais relevante, trata-se sobre a análise hierárquica das normas de direito internacional que versem sobre direitos humanos no contexto sistemático que tem como centro a dignidade da pessoa humana.         Ou seja, resolver um conflito entre normas de direito interno e internacional que tenham como fundamento os direitos humanos requer uma ponderação sobre o aspecto formal de ratificação previsto na Constituição Federal, mas principalmente sobre o critério material, de conteúdo normativo, com proteção à pessoa humana.     Arnaldo Sussekind afirmou que nas raras hipóteses de conflito entre norma interna e internacional, esta perderá a eficácia se a norma internacional entrar em conflito com a norma constitucional, devendo prevalecer sempre a Constituição (SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3.ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 74) É a tendência que se observa considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal, de modo que Pedro Lenza afirma que "deverão surgir duas espécies do gênero tratados e convenções internacionais: a) aqueles sobre direitos humanos e b) aqueloutros que não tratem sobre direitos humanos. Os primeiros se dividem em a.1) tratados sobre direitos humanos aprovados pelo quórum e observância de turnos das emendas constitucionais, tendo a equivalência destas; e a.2) os que não seguiram essa formalidade, sendo, segundo o STF, supralegais. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 555).     Já Piovesan preceitua que a definição quanto à hierarquia entre as normas de direito internacional de direitos humanos e o ordenamento jurídico interno depende do princípio da norma mais favorável, cujo valor central é a dignidade da pessoa humana, valor fundamental do sistema constitucional.     Estabelecendo, assim, quatro correntes doutrinárias acerca da hierarquia dos tratados de proteção dos direitos humanos, que se posicionam: "a) a hierarquia supraconstitucional de tais tratados; b) a hierarquia constitucional; c) a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal; e d) a paridade hierárquica entre tratado e lei federal." Assim, a hierarquia é extraída do art. 5º, §2º, da Constituição de 1988, de modo que todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quórum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 120).     No mesmo sentido, Maurício Godinho Delgado afirma que "a alteração interpretativa deve ser integrada a um quadro de avanço hermenêutico e cultural, e não de retrocesso." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: LTr,

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2012. p. 154). Ou seja, havendo um conflito aparente entre regras internacionais e regras jurídicas internas, deve prevalecer a regra e interpretação mais favoráveis à pessoa humana à quem se destina a tutela, enfatizando-se o princípio do não retrocesso, inerente aos Direitos Humanos.     Falece, portanto, a pretensão das reclamadas na tentativa de conferir à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) o direito a ser aplicado no contrato de trabalho da reclamante pela sua suposta supranacionalidade, uma vez que tal somente seria possível se o seu conteúdo material viesse em direção protetiva aos direitos humanos. No entanto, tomando-se como base o princípio da norma mais favorável, verifica-se que a legislação brasileira ainda se sobrepõe.         Tal tratado internacional prevê apenas um mínimo universal que não pode ser desrespeitado pelos países, como, por exemplo, uma jornada semanal de 48 horas se não houver previsão contratual, no entanto, na hipótese da legislação do país signatário já prever uma norma eminentemente mais favorável ao homem, não há que se falar em sua incidência direta ou sobrepondo-se à CLT.     Rejeito"                      Insurgem-se as reclamadas, apontando, no agravo de instrumento, violação dos arts. 5º, caput, II, XXXVI, da Constituição Federal, 6º, caput, § 1º, da LIDB. Pugnam pelo respeito à legislação internacional que rege a matéria.                                           Registre-se, a princípio, que a análise do processamento do recurso de revista fica restrita às violações indicadas nas razões do agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte. Por outra face, a alegação de violação do art. 6º, caput, § 1º, da LINDB, suscitada apenas no agravo de instrumento, não será analisada, por se tratar de inovação recursal.                      Não há provimento possível, no entanto.                      Os arts. 1º, 2º, 3º e 14 da Lei nº 7.064/82 assim dispõem:     "Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)     Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:     a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;     b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.     CAPÍTULO II - Da Transferência     Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

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    I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;     II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;     III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.     Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:     I - os direitos previstos nesta Lei;     II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.     Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.     CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira     (...)     Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo." (Grifamos)                      Essa é a hipótese dos autos, na medida em que o Regional evidenciou a existência de contrato trabalho por prazo indeterminado firmado no Brasil (Súmula 126/TST).                      Nesse cenário, imperioso concluir que, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira.                      Nesse sentido, os seguintes precedentes:         "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E TRANSFERIDO PARA PRESTAR SERVIÇOS EM DIVERSAS FILIAIS DA EMPRESA NO EXTERIOR. CONTRIBUIÇÃO DO FGTS. LEX LOCI EXECUTIONIS. O recurso de revista não pode ser admitido por contrariedade à Súmula nº 207 desta Corte, já que referido verbete foi cancelado pela Resolução nº 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23/4/2012. Por outro lado, as premissas fáticas registradas pelo TRT foram de que o reclamante foi contratado no Brasil e posteriormente, transferido para o exterior. Nesse contexto, verifica-se que a situação dos autos é justamente a prevista no artigo 1º da Lei nº 7.064/82 que dispõe "Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior." A decisão recorrida, portanto, está em consonância com a OJ nº 232, 6 de 13

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da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TSTAIRR-156400-08.2009.5.02.0079, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6.3.2015)         "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - As agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco capitulado no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a "policitação"/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (TST-AgRAIRR-130321-42.2013.5.13.0015, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 13.3.2015)     "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO POR EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHERIA SEDIADA EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, III E 3º, II, DA LEI 7.064/82. PRECEDENTES. CLÁSULA CONTRATUAL ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS FIRMADOS COM A CATEGORIA PROFISSIONAL NACIONAL. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ALUSIVAS AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 517 E 611, DA CLT NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. Extrai-se dos artigos 2º, III e 3º, II, da Lei nº 7.064/82 que, independentemente do princípio da territorialidade (lex loci executionis), deve-se observar a legislação brasileira quando se revelar mais favorável do que a norma do país da prestação de serviços. Precedentes. Verificado pelo v. aresto regional que o empregado foi recrutado no território nacional por empresa sediada no Brasil, para laborar em território estrangeiro (Angola), e registrado que a legislação pátria revela-se mais benéfica, não restam dúvidas de que essa última, em seu sentido mais amplo, regula o contrato de trabalho, abarcando, por corolário, os acordos e convenções coletivas, instrumentos que exteriorizam o princípio da autonomia privada coletiva consagrado pelo artigo 7º, XXVI, da Lei Maior, enquanto mandamento constitucional. De outra vertente, o v. acórdão regional consignou que o próprio contrato de trabalho estipulou expressamente a aplicação dos instrumentos normativos firmados com a categoria profissional brasileira, o que se revela perfeitamente válido, sob a égide do artigo 444, da CLT. O aresto trazido a confronto não se presta a caracterizar o dissídio

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pretoriano, pois emanado de Turma desta C. Corte Superior, em dissonância com o artigo 896, alínea "a", do Diploma Consolidado. Intocáveis os artigos 517 e 611, da CLT. (...)" (TST-AIRR-1209-74.2011.5.05.0027, Relatora Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, DEJT 10.4.2015)         "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. LEI BRASILEIRA. INCIDÊNCIA 1. Aplica-se a lei brasileira aos contratos de trabalho celebrados no Brasil que tenham por objeto a prestação de serviços em diversos países, tal como ocorre em empresas que exploram atividades circenses. Entretanto, a legislação pátria somente incidirá sobre o contrato de trabalho caso seja mais benéfica ao empregado, se comparada com normas estrangeiras. Inteligência da Lei nº 7.064/82. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (TSTAIRR-817-02.2011.5.04.0371, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19.12.2014)                      Dessa forma, não há como se vislumbrar a alegada ofensa aos preceitos Constitucionais evocados.                      INTERVALOS INTERJORNADAS.                      O Regional, no aspecto, negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, aos seguintes fundamentos transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT - fl. 1.199):     "[...]     Portanto, indene de dúvidas de que restam horas extras, domingos e feriados e adicional noturno a serem quitadas à reclamante. Também, tem-se por devido o intervalo do artigo 66 da CLT, pois, de acordo com a jornada reconhecida na r. sentença, o labor encerrava-se à 00h30 e iniciava-se às 06h30.         Destarte, correto o Juízo ao condenar a reclamada no pagamento das horas extraordinárias além da 8ª. diária e 44ª. semanal, domingos e feriados (não compensados), adicional noturno, intervalo do artigo 66 da CLT, intervalo do artigo 384 da CLT e reflexos.     O Reclamante, portanto, recebia uma remuneração variável, composta de salário base e outras parcelas, conforme holerites e contratos de trabalho, não sendo possível limitar-se a sua remuneração ao salário básico mencionado em defesa. Declara-se, destarte, que a remuneração do Reclamante é composta de todas as verbas constantes nos holerites, com exceção daquelas manifestamente indenizatórias, como reembolso de despesas portuárias e de passagens aéreas. O conjunto de verbas salariais constantes nos holerites deve compor a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do C. TST.     [...]"                      Insurgem-se as reclamadas, apontando violação dos arts. 66, 67, 71 e 75 da CLT, 5º, II, da CF, 620, 621 e 884 do CC. Sustentam que não há previsão legal para o deferimento de horas extras pela não concessão do intervalo 8 de 13

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interjornadas.                      Sem razão.                      Depreende-se do que houve violação do intervalo mínimo de onze que atrai a aplicação da seguintes termos:

acórdão recorrido, ora transcrito, artigo 66 da CLT, porquanto o horas não foi respeitado, situação OJ 355 da SBDI-1 desta Corte, nos

        "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."                      Estando o acórdão regional em conformidade com o verbete orientador, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.                      Não há, pois, ofensa aos dispositivos de Lei e da Constituição indicados.                      Mantenho o r. despacho agravado.                      Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.                      II - RECURSO DE REVISTA.                      Tempestivo o apelo (fls. 1.156 e 1.157), regular a representação (fls. 70/74, 78, 123, 907, 924/925 e931/932), pagas as custas (fl. 1.011) e recolhidos os depósitos recursais (fls. 1.010 e 1.221), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.                      1 - ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA.                      1.1 - CONHECIMENTO.                      O Regional, no aspecto, negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas, aos seguintes fundamentos transcritos nas razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT - fl. 1.199):     "No que se refere à fixação da multa em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o artigo 461, § 4º, do CPC ("§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito"), de aplicação subsidiária no processo do trabalho, faculta a sua aplicação como forma de execução de obrigação de fazer, independentemente da obrigação poder ser cumprida por terceiro.     Por fim, a obrigação de anotar a CTPS é do empregador, conforme disposto no art. 29 da

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CLT. Trata-se de obrigação de fazer a ser cumprida por quem foi reconhecido como o empregador da parte autora. O descumprimento de tal obrigação traduzirá desrespeito a ordem judicial e a determinação legal, de modo a ensejar o pagamento de multa.     A possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho registrar a CTPS deve constituir exceção e não pode servir de substitutivo da obrigação de fazer atribuída ao empregador. Assim, com relação à multa pelo atraso no ^^ cumprimento da obrigação de retificação da CTPS no prazo estipulado, ainda que devida, esta não deve ser fixada como multa diária, mas sim em valor fixo. Isso porque esta E. Turma modificou seu entendimento anterior para fixar não mais a multa diária e, sim, multa em valor fixo, que se estipula no montante de R$ 500,00."                                           As reclamadas sustentam que não é possível a condenação à anotação da CTPS e a cominação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. Apontam violação dos arts. 39, § 1º, e 769 da CLT e 5º, LIV, da CF.                                           Não há óbice à aplicação de multa diária para compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT.                      É que o art. 29 Consolidado é claro ao determinar a obrigatoriedade de anotação da CTPS do obreiro pelo empregador, de forma que a possibilidade aberta no art. 39, § 1º, da CLT, de que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho, objetiva suprir necessidade de satisfação do direito do trabalhador, em caso de recusa do empregador à determinação judicial de fazê-lo, mas não afasta o caráter de desobediência daquela recusa.                                           Para tal atitude, o art. 536 do CPC prevê, expressamente, a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação, nos seguintes termos:     "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.     § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.                      Assim, em observância ao princípio da proteção ao hipossuficiente, que informa o Direito do Trabalho, a anotação da CTPS pela secretaria do órgão jurisdicional deve ser uma exceção, não podendo ser vista como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador, não se devendo olvidar que o ajuizamento de reclamação trabalhista é motivo de discriminação na conquista de novos

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empregos.                      É o que se depreende das lições de Emília Simeão Albino Sako (In "Ônus da prova nas ações de indenização por atos ilícitos praticados pelo empregador na relação de emprego ou de trabalho", Revista LTr. 72-02/191, fevereiro de 2008):     "As anotações da CTPS deverão ser feitas, sempre que possível, pelo empregador, impondo o juiz multa diária para o caso de descumprimento da obrigação de anotar. A anotação pela secretaria do juízo somente deverá ser feita quando impossível localizar o empregador. O direito de ter o contrato anotado pelo real empregador não pode ser subtraído do trabalhador, principalmente, porque a anotação por terceiros que não seja o empregador pode causar prejuízos."                                           Nessa esteira, a imposição da multa diária, ao compelir o empregador a cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado em Primeiro Grau, protege o direito do trabalhador e também seu acesso futuro ao mercado de trabalho, em consonância com o caráter tuitivo da Justiça Laboral.                      Nesse sentido, os seguintes precedentes:     "EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO CUMPRIMENTO. DEVIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta egrégia Subseção firmou-se no sentido de que não afasta a possibilidade de aplicação da multa diária prevista no artigo 461 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o fato de o artigo 39, § 1º, da CLT facultar à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda à anotação da CTPS do trabalhador, diante do eventual não cumprimento da referida obrigação de fazer por parte do empregador.2.Precedentes da SBDI-1.3.Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST-E-ARR - 45200-30.2009.5.04.0761, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 12.12.2014).     "MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. A posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara constitui circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-2377500-11.2007.5.09.0003, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17.5.2013).

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    "CTPS. MULTAPOR DESCUMPRIMENTO. DEVIDA. 1. Não obstante o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT preveja a possibilidade de a anotação da carteira de trabalho ser realizada pela Secretaria da Vara no caso de não cumprimento da obrigação pelo empregador, de nenhuma forma tal comando elide a obrigação da reclamada na prática desse ato. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário entendeu que era devida a cominação de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer consistente em anotação do contrato de trabalho na carteira profissional da empregada, na medida em que, ainda que haja posterior anotação da CTPS pela Secretaria da Vara, eram evidentes os embaraços causados à trabalhadora, o que não afastava a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. 3. Nesse contexto, não há falar em exclusão da multa, haja vista que a mencionada sanção tem por finalidade assegurar a eficácia da determinação judicial, de modo que, havendo a obrigação da reclamada em anotar a CTPS da reclamante, nada mais natural é a fixação da multa diária para viabilizar o cumprimento desse dever. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-EDRR-278600-18.2006.5.09.0664, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 19.4.2013).     "MULTAPOR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃODE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. De acordo com entendimento adotado no âmbito desta Subseção Especializada, não há óbice à aplicação da multa diária prevista no art. 461 do CPC, com o objetivo de compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador, ainda que o art. 39, § 1º, da CLT estabeleça que, na eventual recusa, tal procedimento possa ser realizado pela Secretaria da Vara do Trabalho. É evidente que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial. A imposição de multa diária em face da recusa do empregador de cumprir sua obrigação de anotar a CTPS, no prazo fixado pela sentença, tem fundamento no princípio da proteção ao hipossuficiente e no direito constitucional ao trabalho, o qual reclama máxima efetividade. Nesse contexto, conclui-se constituir a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara circunstância excepcional, não podendo ser interpretada como regra de substituição da obrigação de fazer imposta ao empregador pela própria CLT em seu art. 29. Recurso de embargos conhecido e não provido." (TST-E-RR-126100-52.2007.5.03.0064, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10.9.2012).         "MEDIDA COERCITIVA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. Assim, em se tratando de obrigação de fazer, o processo do trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto no art. 461, § 4º e § 5º, do CPC, conforme autoriza o art. 769 da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (TST-E-RR198200-76.2008.5.01.0241, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22.6.2012).              "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABÍVEL. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao juiz, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição

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de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor nesse sentido. Tal entendimento encontra guarida no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. O poder atribuído ao Juiz do Trabalho pelo artigo 39 da CLT, de determinar à Secretaria da Vara do Trabalho que proceda às anotações devidas na Carteira de Trabalho, não exclui a possibilidade de condenação da reclamada a procedêlas, sob pena de pagamento de multa, a título de astreintes. Recurso de embargos conhecido e não provido" (TST-E-RR-172200-96.2003.5.03.0099, Ac. SBDI-1, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 24.2.2012).                      Na presença de situação moldada ao art. 896, § 7º, da CLT e à Súmula 333/TST, impossível o processamento do apelo.                      Não conheço.                      ISTO POSTO                      ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.                      Brasília, 26 de junho de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Bresciani Ministro Relator

fls. PROCESSO Nº TST-ARR-1239-98.2015.5.09.0014

Firmado por assinatura digital em 27/06/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/cc/vg/ra RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - ASTREINTES - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. Assim, tratando-se de obrigação de fazer (anotação da CTPS), o processo do trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto nos arts. 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC/2015, sendo possível a fixação de multa diária. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. As razões de agravo de instrumento não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, assim como não revigoram os argumentos expendidos no apelo revisional. Dessa maneira, não foi observado o princípio da dialeticidade, tampouco foi devolvido a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em observância ao instituto da preclusão. Nesse passo, o apelo em exame padece de insanável vício de fundamentação. INTERVALO INTERJORNADAS - DESCUMPRIMENTO - EFEITOS ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DOS REFLEXOS. O desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que aqueles que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornadas. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes ao limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional e incluídos os reflexos. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido.                                           Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TSTARR-2287-25.2015.5.09.0004, em que é Agravante e Recorrente PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E OUTRO e Agravado e

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13/08/2018 11:18 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - fdb945f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116224 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. fdb945f Número do documento: 18102510403528000000007116224

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Recorrido NICÉIA HULEK.                      O 9º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo interjornada de 11h com adicional.                                           Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista.                      O Tribunal Regional, por meio da decisão singular a fls. 1557-1570, admitiu o recurso de revista da reclamada em relação ao tema "Multa Cominatória - Astreintes", por possível divergência jurisprudencial. Além disso, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada em relação aos temas "Jurisdição e Competência", "Intervalo Interjornadas" e "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios".                                           Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão a fls. 1588.                      A reclamada interpôs agravo de instrumento.                      Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.                      O presente recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, do CPC/2015 e da Instrução Normativa nº 40 do TST.                      É o relatório.                      V O T O                      I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA                      1 - CONHECIMENTO                                           Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 1431-1432), à representação processual (fls. 1110 e 1248) e ao preparo (fls. 1345-1348 e 1490-1492), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.                      1.1 - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS                      O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos seguintes termos (fls. 1394-1397):     MULTA DIÁRIA

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    Consta da r. sentença (fl. 1.287):     "Nestes termos, a Autora será intimada a promover a entrega da CTPS em Secretaria, 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão. A Ré "Pullmantur Ship Management Ltd." será intimada para proceder às anotações dos três contratos de trabalho em igual prazo.     Comina-se multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, por descumprimento da obrigação de fazer, nos moldes do que dispõem o art. 652, "d" da CLT, e art. 536, § 1º do CPC/2015, em favor da Obreira, até o máximo de 30 dias, quando será calculado o valor da multa e a Secretaria procederá as competentes anotações, nos moldes do art. 39, § 2º da CLT, sem qualquer referência à determinação Judicial."     As Reclamadas também requerem a exclusão da multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer. Defendem que a anotação na Carteira de Trabalho pode ser suprida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 2º da CLT.         Sucessivamente, pleiteam prazo mais elastecido - pelo menos 15 dias a contar do trânsito em julgado - para o cumprimento da determinação, bem como seja atribuído às astreintes valor compatível com a finalidade do instituto.     Analisa-se.     Em relação à multa diária no caso de não cumprimento da determinação judicial para retificação da CTPS do trabalhador, de acordo com o art. 536, "caput" e § 1º, do NCPC, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive multa.     O dispositivo processual em tela é aplicável ao processo do trabalho em decorrência da lacuna normativa e axiológica da CLT, existindo compatibilidade principiológica (art. 769 da CLT).     É perfeitamente possível a estipulação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer pelo Juiz do Trabalho, pois não há que se confundir aplicação de penalidades administrativas, decorrentes de descumprimento de normas referentes às anotações da CTPS (art. 39, § 1º, CLT), com a imposição de multa cominatória (art. 536, § 1º, NCPC), a qual objetiva a efetividade da tutela jurisdicional.         O empregado tem direito a ver sua CTPS anotada pelo próprio empregador, podendo ser estipulada multa diária, inclusive "ex officio", com o intuito de obter a tutela específica da obrigação.     Por sua vez, a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho é procedimento sucessivo ao não cumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, passível de comunicação à autoridade competente para o fim de aplicação das sanções cabíveis. Não se justifica, portanto, a alegação de que a anotação da CTPS da Autora pode ser efetuada pela Secretaria da Vara do Trabalho e que, portanto, seria indevida a cominação de multa pelo descumprimento da obrigação. Evidente que a obrigação de anotação da CTPS é de natureza infungível, uma vez que a sua anotação pela Secretaria da Vara do Trabalho prejudica a obtenção de novos empregos pelo trabalhador, possibilitando a sua discriminação no acesso à relação empregatícia. Nesse sentido, cita-se jurisprudência do E.

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TST:     "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...]. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIDO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a cominação de multa para compelir o empregador à retificação da CTPS harmoniza-se com o processo do trabalho. A anotação da CTPS pela Secretaria da Vara reveste-se de caráter excepcional e não elide o dever de a parte cumprir a decisão judicial em seus exatos termos, razão pela qual não se verifica incompatibilidade entre o disposto nos arts. 461 do CPC e 39, §1º, da CLT. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido." (TSTAIRR-300-34.2012.5.04.0024. Rel. Desembargador Convocado JOSÉ RÊGO JÚNIOR. 5ª Turma. Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)         "RECURSO DE REVISTA DE CONTAX-MOBITEL S.A. [...]. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSINATURA DA CTPS. A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo legal no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC e visa a garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do reclamante.     Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. [...]. (TST-RR-62-45.2013.5.09.0863. Rel. Ministro JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 01/07/2015)     Quanto à multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, esta tem caráter manifestamente cominatório, pois a sua finalidade não é obrigar a empresa ao pagamento da importância fixada, mas sim compeli-la ao cumprimento da obrigação na forma específica, sensibilizando-a monetariamente de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária, tornando, assim, concreta a tutela jurisdicional e contribuindo para a efetividade do processo. Verifica-se razoável o prazo de 5 dias para anotação da CTPS, que, se não observado, acarretará a incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 30 dias, conforme determinado pela r. sentença. Também não há que se falar em redução do valor da multa, pois atende a finalidade pretendida.     Mantém-se. (grifei)                      Nas razões do recurso de revista, a reclamada indica violação dos arts. 39, § 1º, e 769 da CLT; e 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial.                                           Sustenta que, em relação ao descumprimento de obrigação de fazer consistente em retificação de CTPS, existe norma específica da CLT, qual seja, o art. 39, § 1º, o que afasta a aplicação subsidiária de norma processual civil.                                           Afirma que não se questiona a aplicação das astreintes ao processo do trabalho de forma geral e subsidiária, mas tão somente a aplicação das astreintes em

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relação à obrigação de fazer consistente única e exclusivamente em retificação de CTPS, em face da existência de norma específica na CLT.                      No caso, as instâncias ordinárias impuseram a pena de multa diária à reclamada em caso de descumprimento da obrigação de fazer - anotação na CTPS da autora.                      As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento espontâneo da obrigação de fazer que lhe fora imposta judicialmente, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos.                      Uma delas é a fixação de astreintes prevista no art. 536, § 1º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 461, caput e § 4º e § 5º, do CPC/1973), visando forçar pecuniariamente o réu a cumprir a obrigação de fazer determinada por ordem judicial.                      Confiram-se, a propósito, os seguintes dispositivos do CPC/2015:     Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.     § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.     Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.                      Portanto, os arts. 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC/2015 autorizam a imposição de multa ao empregador, independentemente de pedido autoral, para o cumprimento imediato da obrigação de fazer, se for suficiente e compatível com a obrigação a ser cumprida.                      Assim, tratando-se de obrigação de fazer atribuída ao réu - anotação na CTPS do empregado -, o processo do trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto no citado preceito processual civil, porque autorizado pelo art. 769 da CLT.

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                     Ademais, a multa diária pode ser imposta, inclusive, em caso de descumprimento da obrigação de anotar a CTPS do empregado.                      Nos termos do art. 29 da CLT, as anotações na CTPS devem ser realizadas essencialmente pelo empregador. Somente em casos excepcionais e supletivamente a Secretaria da Vara pode efetuar apontamentos (arts. 39, § 1º e § 2º, da CLT), o que não retira o direito do empregado de ter a sua CTPS devidamente preenchida pelo real empregador.                      Saliente-se o prejuízo moral e social sofrido pelo empregado que tem a sua CTPS anotada pela Justiça do Trabalho. A existência desse tipo de apontamento evidencia o ajuizamento de ação trabalhista e pode dificultar a obtenção de novo posto de trabalho.                      Nesse exato sentido são os seguintes julgados:     (...) ANOTAÇÃO DA CTPS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES. A medida coercitiva fixada na sentença encontra guarida no art. 461, § 4º e § 5º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, podendo ser estipulada, inclusive, de ofício, uma vez que visa ao cumprimento efetivo da decisão, no caso, a da obrigação de anotar a CTPS do autor. O art. 29 da CLT, nesse sentido, especifica as anotações que devem ser feitas pelo empregador, de modo que não se afigura imprópria a aplicação da cominação pelo Juízo, já que a sua finalidade é a satisfação da obrigação de fazer ou a efetiva entrega da tutela jurisdicional, com a modificação no plano dos fatos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-71200-12.2006.5.01.0032, 7ª Turma, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT de 28/10/2016)         MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. A cominação de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer encontra amparo no artigo 461 do CPC de 1973 (arts. 497, 536 e 537 do NCPC), consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltado à efetividade do provimento jurisdicional. De outra parte, a possibilidade de anotação da CTPS pela secretaria da vara do trabalho é incapaz de afastar a obrigação do empregador de registrá-la, cabendo a penalidade pelo seu descumprimento. Por fim, o valor fixado pelo juízo encontra limite apenas nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do magistrado, uma vez que a barreira imposta pelo artigo 412 do CCB às cláusulas penais não se aplica às astreintes. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido. (RR - 976-90.2011.5.06.0143, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 24/11/2017)     ANOTAÇÃO NA CTPS. ASTREINTES. A determinação de anotação na CTPS, bem como a cominação de multa diária no caso do seu descumprimento, encontra amparo nos artigos 497, 536, caput e § 1º, e 537 do CPC (correspondentes ao artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/1973) e pode ser estipulada de ofício pelo julgador. O entendimento deste Tribunal é o de que a recusa do empregador em proceder à anotação na CTPS pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação da ré em procedê-la, sob pena de pagamento de multa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1987-71.2012.5.08.0206, Rel. Min.

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Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 17/11/2017)     (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. ENTREGA DE GUIAS E BAIXA NA CTPS. A cláusula penal é instituto de direito material vinculado a negócio jurídico, criado pelas partes com o duplo papel de estimular o cumprimento voluntário da obrigação, diante de sua força intimidativa, como também o de fixar, previamente, o valor das perdas e danos devidos à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante. Por sua vez, a astreinte é instituto de direito processual, criado com a finalidade de atribuir ao juiz poderosa ferramenta a serviço da efetividade da sentença condenatória, especificamente nas obrigações de dar, de fazer e de não-fazer, prevista nos arts. 461 e 461-A, do CPC/73. Portanto, somente pode ser fixada no âmbito do processo em andamento, no que se distancia daquele instituto. Apesar da semelhança nas finalidades, a primeira está sujeita à limitação concernente ao valor da obrigação principal, o que não se aplica à segunda. A multa cominatória (astreintes) objetiva alcançar a efetividade da decisão judicial em face do que se denomina, na esteira da melhor doutrina, de "direito fundamental à tutela específica", que dá lugar não apenas à pretensão ressarcitória, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. É uma das ferramentas a ser utilizada pelo magistrado na concretização do direito fundamental do jurisdicionado "de obter do Poder Judiciário uma prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva, seja em decorrência do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), seja em decorrência do princípio da inafastabilidade da atividade jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF)" (DIDIER Jr., Fredie, et al. Curso de processo civil. v. 5. 14ª ed. Salvador: Podivm, 2014. p. 437). Desse modo, o julgador pode fixá-la segundo parâmetros que julgar adequados a obter esse estímulo, na linha do que dispõem os arts. 273, § 3º e 461, § 4º, ambos do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-72400-43.2007.5.02.0371, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 23/9/2016)         MEDIDA COERCITIVA - CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. As denominadas medidas coercitivas visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe fora imposta, objetivando a efetivação da tutela jurisdicional no plano dos fatos. Assim, em se tratando de obrigação de fazer, o processo do trabalho pode e deve valer-se, de forma subsidiária, do disposto no art. 461, § 4º e § 5º, do CPC, conforme autoriza o art. 769 da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (ERR-198200-76.2008.5.01.0241, SBDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJ de 22/6/2012)         RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANOTAÇÃO DA CTPS. A possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego. Com isso, percebe-se que a multa diária é uma medida coercitiva para garantir a tutela específica da obrigação de fazer consistente na anotação da Carteira de Trabalho pelo empregador. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-563-13.2011.5.03.0062, SBDI-1, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DJ de 3/5/2013)                                           Assim, acertada a imposição de astreintes para induzir a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer.                                           Portanto, o recurso de revista não alcança conhecimento também nesse ponto, pois o acórdão regional

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está em perfeita conformidade com Corte. Incide a Súmula nº 333 do TST.

o

entendimento

desta

                     Não conheço.                      II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA                      1 - CONHECIMENTO                      Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                      2 - MÉRITO                                           Inicialmente, cumpre esclarecer que somente questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo instrumento serão apreciados nesta oportunidade, observância ao instituto processual da preclusão.

as de de em

                                          Nessa senda, não serão objeto de cognição as alegações formuladas no apelo revisional quanto ao tema "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", porquanto não revigorada na minuta de agravo de instrumento.                      2.1 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO                      O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema em epígrafe, nos seguintes termos (fls. 1557-1564):         DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.     Alegação(ões):     - violação dos artigos 5°, caput, incisos II, III e XXXVI, §§ 2° e 3°, 170 e 178 da Constituição Federal. Lei 7.064/1982, artigos 1°, 2°, 3° e 14; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6°, caput e § 1°.     - divergência jurisprudencial.     - violação à Lei do Pavilhão (Código de Bustamante), artigos 198, 274, 279 e 281; Convenção das Nações Unidas sobre Direito ao Mar, artigo 91; Convenção de Viena, artigo 27; Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, artigos 1° e 2°; Convenção de Roma, artigos 6, parágrafo segundo e b, 3 e 7.         As recorrentes pedem que se declare a incompetência da Justiça do Trabalho e a inaplicabilidade da legislação brasileira à presente relação jurídica. Afirmam que deve ser aplicada a Lei do Pavilhão; que há afronta ao princípio da isonomia e da não discriminação entre nacionalidades; que deve ser afastado o princípio do centro da gravidade em benefício do princípio da autonomia da vontade; e que os contratos internacionais firmados devem ser declarados válidos.

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    Fundamentos do acórdão recorrido:     "(...) O contrato de trabalho foi executado em águas nacionais e internacionais, como reconhece a própria Recorrente (fl. 447).     Nesse sentido, conforme tese de defesa, no primeiro contrato (16/09/2013 a 30/04/2014) a Reclamante embarcou em Ravenna (Itália) e desembarcou em Lisboa (Portugal); no segundo contrato de trabalho (05/08/2014 a 20/12/2014), a Reclamante embarcou em Barcelona (Espanha) e desembarcou em Santos (Brasil); e no terceiro contrato de trabalho (17/03/2015 a 29/09/2015) a Reclamante embarcou em Recife (Brasil) e desembarcou em Tunes (Tunísia) - fl. 441.     Acerca do local da contratação, a Ré afirma, em suas razões, que o processo seletivo da Autora teve início no Brasil, por meio de uma agência de recrutamento e seleção de pessoas, e teve sua conclusão fora do território brasileiro. Entretanto, a Reclamada não comprovou sua assertiva de contratação a bordo de navio de sua bandeira.     A prova oral, colhida em prova emprestada, demonstrou que a assinatura do contrato era exigência para que o contratado embarcasse. Nesse sentido, a testemunha Allan Douglas Morais afirmou que "o trabalho foi formalizado mediante contrato escrito, firmado em Curitiba ou Recife, achando que a Autora experimentou a mesma situação; a assinatura do contrato era exigência para que o contratado embarcasse." (fl. 1259). Por sua vez, a testemunha Uyaron Cavalcante de Oliveira corroborou a declaração, relatando que "sempre assinou seus contratos em terra firme, em Curitiba, nunca presenciando a assinatura dos contratos do autor; o depoente foi até a agência de navios chamada Port Side, onde fez entrevista e foi contratado; pelo que sabe todos eram assim contratados." (fl. 1255).        Os emails colacionados às fls. 393/422 também demonstram que toda a pactuação desenvolveu-se por meio de mensagens eletrônicas. O email de fl. 420 aponta expressamente a declaração da Ré de aprovação/contratação da Autora para trabalhar nos cruzeiros da companhia.     Ademais, no primeiro contrato de trabalho, a Reclamante embarcou em Ravenna (Itália), o que acusa a inverossimilhança da tese da Reclamada. Não parece provável que a Autora se deslocaria até a Itália, com as passagens custeadas pela Ré, somente com base na possibilidade da contratação, que seria efetivada a bordo de um dos navios.     Nesse contexto, consta do email de fl. 393 os detalhes para o embarque da Autora na cidade italiana. Já a mensagem de fl. 396 registra que a passagem até o porto de embarque seria paga pela companhia contratante.     Dessas informações extrai-se que, de fato, era feita uma seleção e entrevista por agência de emprego no Brasil, sendo também aqui assinado o contrato de trabalho, do que se conclui que a Reclamante foi contratada em solo brasileiro, e não a bordo de navio da Reclamada.     A Súmula 207 do E. TST, pela qual a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço, e não por aquelas do local da contração (princípio "lex loci execucionis"), foi cancelada em 16/04/2012. O cancelamento do enunciado acabou por reforçar o princípio de que o direito aplicável deverá ser o brasileiro, independentemente do local da prestação de serviços.

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13/08/2018 11:18 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - fdb945f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116224 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. fdb945f Número do documento: 18102510403528000000007116224

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    Em decorrência, passou a incidir ao caso o previsto na Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009), que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar viços no exterior", e que determina a observância da legislação nacional, quando mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior.     De forma, com fulcro na Lei 7.064/82, deve ser aplicada ao caso a legislação brasileira, em atenção ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, o precedente deste E. Regional envolvendo a mesma parte Ré:     "TRABALHO A BORDO DE NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. A autora foi contratada diversas vezes pela ré como camareira, para trabalhar a bordo de navios em cruzeiros marítimos, tendo, a contratação, ocorrido em solo brasileiro, e o trabalho, por sua vez, sido executado em águas nacionais e internacionais. Em decorrência do cancelamento da Súmula 207 do TST (princípio "Lex loci execucionis"), incide ao caso o previsto na Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009), que "dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior", e que determina a observância da legislação nacional, quando mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior. Todavia, não houve nenhuma demonstração de que a legislação internacional, considerada em seu conjunto, e não a partir de cláusulas isoladas, seria efetivamente mais favorável à reclamante se comparada à CLT. Destaque-se, nesse contexto, o caráter protetivo de nosso Direito do Trabalho, pelo qual se busca um amparo preferencial ao trabalhador no exame da relação de emprego, estando assegurados direitos tais como 13º salário e férias, assim como o recolhimento de INSS e do FGTS.Não bastasse, tendo a autora formulado pedidos com base na legislação pátria, tal circunstância sinaliza que é essa normativa que lhe é mais favorável. Deve prevalecer, assim, o direito fundamental do acesso à justiça. Recurso da ré a que se nega provimento.(TRT-PR 14661-2015-651-09-00-0. Publicado em 07/03/2017. 6ª Turma. Relatora Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi.)"     Não é outro o entendimento do E. TST sobre o assunto:         "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. (...). Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR - 114400-11.2012.5.17.0001 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)."

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13/08/2018 11:18 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - fdb945f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116224 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. fdb945f Número do documento: 18102510403528000000007116224

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    No mais, como bem ponderou o MM. Juízo de origem, "A Reclamada Pullmantur Ship Management Ltda. utiliza "bandeira de favor", pois embora sediada em Bahamas (fls. 989-1010), pretende a aplicação da lei Malta, local onde estão registrados os seus navios (fls. 977-980). No entanto, exceto pelo fato dos navios estarem registrados em Malta, não há qualquer ponto de contato que sustente a aplicação de legislação vinculada a esta nacionalidade, eis que não corresponde a nacionalidade do empregador, ao local da sua sede, ao local da prestação de serviços ou mesmo ao local a que o empregado subordina-se." (fl. 1.278 - destacou-se).     A Lei do Pavilhão admite exceções, sendo uma delas o caso da "bandeira de favor", que se verifica quando o país onde está matriculado o navio não guarda qualquer relação com aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação, ou seja, com o armador. Essa é a situação dos autos, posto que o navio em que trabalhou a Reclamante tem a bandeira de Malta, sendo que a 1ª Ré (Pullmantur Ship Management Ltd.) possui sede em local distinto, nas Bahamas (fl. 441).     Segundo a lição de Valentim Carrion, "a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (...) o que também é verdade em face do Direito Brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (...) e pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor' (...). Por isso, mesmo os que aderem àquele critério (...) estabelecem exceções importantes; é o caso de empresa sediada no Brasil que arrenda navio estrangeiro. Russomano refere-se à nacionalidade da empresa, mas no Brasil o que pesa é o lugar onde são desenvolvidas as atividades ou onde se deu a contratação, a fim de que, sempre que possível, prevaleçam a norma e a jurisdição nacionais, evitando-se artifícios que deixem o trabalhador desprotegido quanto ao direito material específico e previdenciário, assim como quanto ao processual" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 35ª ed.).     Cita-se o seguinte precedente deste E. TRT sobre o tema:     "TRABALHO EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LEI DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA - NÃO APLICABILIDADE - A lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto n° 18.871/1929 - Código de Bustamante) dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação, todavia, conclui-se que no presente caso tal norma não tem aplicação porque configurada a hipótese denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "bandeira de favor". Em tais situações, o país onde está matriculado o navio não guarda qualquer relação com o 'armador', isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação. Resta demonstrado nos autos que a relação jurídica se estabeleceu entre a reclamante (brasileira) e a segunda reclamada (empresa sediada no Brasil, que explora roteiros da costa brasileira), não havendo que se cogitar de aplicação da lei da bandeira da embarcação. Recurso ordinário da parte reclamada a que se nega provimento, a esse respeito. (TRT-PR 18296-2012-008-09-00-9. Publicado em 28/02/2014. 3ª Turma. Relator Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Junior)"     No mais, conforme analisado anteriormente, a Autora foi selecionada e contratada no Brasil para trabalhar em águas nacionais e internacionais, não havendo que se falar em

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13/08/2018 11:18 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - fdb945f https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116224 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. fdb945f Número do documento: 18102510403528000000007116224

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violação ao art. 9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Nesse sentido a seguinte ementa do E. TST:     "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da LINDB. (...). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR - 130238-89.2014.5.13.0015 Data de Julgamento: 28/09/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)." (destacou-se).         Por fim, não há ofensa ao princípio da igualdade, pois a situação da Autora, de nacionalidade brasileira e contratada em território nacional, não se coaduna com a dos demais empregados da Ré, de outras nacionalidades e contratados em locais diversos.     Mantém-se." (destaque).         A alegação de afronta a dispositivos contidos na Lei do Pavilhão (Código de Bustamante), Convenção das Nações Unidas sobre Direito ao Mar, Convenção de Viena, Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho e Convenção de Roma não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões proferidas em violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, letra "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.     Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados.     A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do STF não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho.     Os arestos transcritos às fls. 1476/1477 não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho.     Denego.                      Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustentou que, no que diz respeito à competência da Justiça brasileira, ficou clara a violação dos arts. 651, caput e § 3º, da CLT e do art. 21, III, do CPC.

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                     Alegou que há "flagrantes e expressas violações constitucionais e infraconstitucionais ao se adotar a legislação brasileira (CLT) aos contratos dos tripulantes marítimos de cruzeiros, haja vista inexistir substrato normativo dentro do ordenamento jurídico brasileiro para a aplicação dos princípios da contratualidade e do centro de gravidade, acrescido da inaplicabilidade da Lei 7.064/82, além de violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal, referente ao princípio da isonomia e segurança jurídica, art. 5º, XXXVI, da Constituição; princípio da autonomia da vontade, artigo 5º, inciso II da Constituição Federal; art. 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil - do ato jurídico perfeito" (fls. 1584).                                           Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.                      Depois, compete observar que o art. 896, § 1º, da CLT, confere expressa competência ao Presidente do Tribunal Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.                      A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e não vinculante, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho.                                           Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (art. 896, § 1º, da CLT).                      O trancamento do recurso na origem, portanto, não implica violação de qualquer preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da Lei. Ademais, dado o caráter precário do pronunciamento, passível de impugnação via agravo de instrumento, não se há de falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.                      Superados esses aspectos iniciais, observo, ainda, que, não obstante o inconformismo da agravante, diante dos argumentos expendidos, exsurge claramente o vício de fundamentação do agravo de instrumento, pois a decisão de admissibilidade consignou expressamente que o recurso de revista não devia ser admitido, a partir dos seguintes

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fundamentos: (i) a alegação de afronta a dispositivos contidos na Lei do Pavilhão (Código de Bustamante), Convenção das Nações Unidas sobre Direito ao Mar, Convenção de Viena, Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho e Convenção de Roma não viabiliza o processamento de recurso de revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT, por não se enquadrarem em tal previsão; (ii) considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos demais dispositivos constitucionais e legais invocados; e (iii) não demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ou são de Turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, ou não preenchem os requisitos da Súmula nº 337, I e IV, do TST porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados.                                           Ocorre que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve violação a princípios e dispositivos constitucionais (art. 5º, caput, II e XXXVI) e violação do art. 6º, caput e § 1º, da LINDB e que demonstrada a divergência.                      Com efeito, as razões do agravo de instrumento não revigoram os argumentos expendidos no recurso de revista; não apontam as matérias recorridas e as questões que são objeto de insurgência recursal; nem reiteram de forma fundamentada as violações e divergência jurisprudencial suscitadas no apelo denegado, tendo indicado, apenas de forma genérica, violação a dispositivos de lei da constituição e de princípios constitucionais.                                           Indispensável destacar que compete à parte recorrente articular as suas razões recursais desconstituindo a fundamentação exposta na decisão impugnada e demonstrando, de forma clara e concatenada, os motivos pelos quais seria imperiosa a sua reforma, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II, do CPC/2015.                      Dessa maneira, a agravante não devolveu a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em respeito ao instituto da preclusão, tampouco observou o princípio da dialeticidade que preconiza que o recurso deve ser discursivo, devendo o recorrente indicar os fundamentos jurídicos pelos quais pretende ver seu recurso provido, em especial aqueles relativos aos requisitos intrínsecos do recurso denegado.                      Ressalte-se, ademais, que a alegação de violação dos arts. 651, caput e § 3º, da CLT, e do art. 21, III, do CPC

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configura indevida inovação recursal, alegados no recurso de revista.

pois

não

foram

                     Com efeito, o agravo de instrumento é uma ferramenta recursal utilizada com a finalidade de destrancar o recurso de revista e, portanto, passível de objeto próprio, devendo conter em si suas próprias razões e fundamentos.                      Nessa senda, diante da insubsistência das razões de agravo de instrumento e à míngua da renovação dos argumentos apontados no apelo revisional, o recurso padece de insanável vício de fundamentação.                                           Por fim, cabe advertir a agravante sobre a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição manifestamente inadmissível ou improcedente de recurso, conforme preceituam os arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho.                                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.                      2.2 - INTERVALO INTERJORNADAS                      No que diz respeito ao intervalo interjornadas, o Tribunal Regional assim considerou (fls. 1404-1409):     HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADA     A Autora não se conforma com a r. sentença que reconheceu válidos os cartões-ponto e indeferiu o pleito de pagamento do intervalo do art. 66 da CLT. Alega que a prova emprestada demonstrou que as jornadas efetivamente realizadas eram superiores a dos controles de jornada. Afirma, ainda, que parte dos cartões demonstra que a Autora não usufruía intervalo interjornada.     Requer a reforma da r. sentença, a fim de condenar as Rés ao pagamento de diferenças de horas extras, aquelas compreendidas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, tendo em vista a jornada descrita pelas testemunhas, bem como a condenação das Reclamadas ao pagamento do intervalo interjornada, na forma do artigo 66 da CLT e OJ 355 do E. TST.     Analisa-se.     Consta da r. sentença (fl. 1.292):     "Os cartões-ponto foram impugnados, todavia, a Autora não produziu qualquer prova para desconstituí-los, ônus que lhe incumbia na forma do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.     Assim, tem-se que os controles de jornada registram fiel e integralmente a jornada laboral da Autora.     Considerando a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira e o fato de que os registros de jornada apontam regular labor extraordinário, sem o respectivo pagamento,

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observo que há diferenças de horas extras em favor da Obreira.     Assim, deferem-se como extras, as horas excedentes a 8ª diária e 40ª semanal (previsão contratual mais benéfica - fl. 498), não cumulativamente. (...) Por outro lado, a Autora não demonstrou o desrespeito ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, embora detentora do ônus a respeito, motivo pelo qual rejeito a pretensão. Neste particular vale ressaltar que os cartões ponto traduzidos (não desconstituídos), ao apontar a quantidade de horas de descanso entre uma jornada e outra, não indicam tempo inferior a 11 horas."         Na peça exordial, a Reclamante afirma que "Durante todo o liame empregatício a reclamante laborou de segunda a segunda, sob jornada de trabalho média compreendida entre as 06h00/07h00 às 24h00/01h00 a.m, com intervalo para 2 (duas) refeições de 1h/1h30 cada." (fl. 09).     Os itens I e II da Súmula 338 do E. TST dispõem que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Uma vez que a empresa apresente os cartões ponto com anotação de horários de entrada e saída manifestamente variáveis, presume-se (iuris tantum) que a empresa cumpriu adequadamente os ditames da lei. Passa a ser do trabalhador o ônus de demonstrar que os controles de jornada representam horários diversos dos realmente praticados.     A Ré apresentou os controles de jornada de fls. 565/605 (traduzidos às fls. 606/711), com horários de trabalho variados. Assim, o ônus da desconstituição dos horários anotados nos documentos cabia à Autora. A prova oral, entretanto, não foi conclusiva quanto à jornada obreira.     A testemunha Alessandra Teixeira afirmou que "o reclamante era garçom e trabalhava nos três turnos de refeições, sendo que o café da manhã era das 07h às 10h, o almoço de meio-dia às 15h, e o jantar das 19 à meia noite, que entre os intervalos das refeições o reclamante faria o que quisesse; que o reclamante trabalhava todos os dias; que os horários de café da manhã, almoço e jantar mencionados acima são os de trabalho do reclamante, mas o restaurante permanecia aberto em outros períodos; que o reclamante não poderia trabalhar além das 11 horas contratadas." (fls. 1.252/1.253).     Por sua vez, a testemunha Uyaron Cavalcante de Oliveira relatou que "havia escalas, das 06h às 11h, das 12h30min às 16h30min e depois das 18h30min à 01h da madrugada; todos trabalhavam diariamente nesses 03 turnos citados; não havia folgas; a cada 07 dias folgavam apenas meio período, folgando apenas no horário do almoço acima citado; se estivessem atracados em coincidisse essa folga, poderiam deixar o navio dentro desse horário." (fl. 1.255).     Já a testemunha Allan Douglas Morais afirmou que "a reclamante, assim como os demais assistentes, trabalhava das 06 às 24h, com uma média de dois intervalos ao longo do dia, cada um com duração de 30 a 60 minutos, mencionando que estes não tinham período específico para serem concedidos e que poderiam ser convocados durante o intervalo; o trabalho para no período em questão ocorreu sem folgas, mencionando a dispensa para o trabalho em alguns turnos (das 6 às 12h), estimando que em seis a sete por mês." (fl. 1.259).       Por fim, a testemunha Valério Emerenciano de Almeida disse que "os restaurantes funcionam, para café da manhã, das 07h às 10; almoço, das 12h às 14h; jantar, das 20h às 24h; que durante o intervalo o tripulante é livre para fazer o que quiser, que a escala de

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trabalho nos restaurantes é variável, nunca ultrapassando 11h diárias; que havia controle de jornada manual; que o próprio empregado preenche e assina o controle de jornada." (fl. 1.261).     Ainda que as testemunhas Uyaron e Allan tenham declarado jornada condizente com a exordial, as testemunhas Alessandra e Valério rechaçaram a hipótese, declarando categoricamente que a jornada nunca ultrapassava as 11 horas contratadas. Nesse contexto, a testemunha Valério relatou, ainda, que o "próprio empregado preenche e assina o controle de jornada.". Assim, tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus de desconstituir os controles apresentados, razão pela qual se mantém a r. sentença no particular.         Entretanto, a Autora comprovou o desrespeito ao intervalo intrajornada nos próprios cartões ponto, conforme inúmeros exemplos trazidos em razões recursais (fls. 1.352/1.353).     À semelhança do que ocorre com o desrespeito aos intervalos para descanso e alimentação, a violação aos intervalos interjornadas de 11 horas acarreta seu pagamento como o valor da hora acrescido do adicional, para todos os efeitos legais, por se tratar de verba de natureza salarial, sob pena de se tornar sem efeito o disposto no art. 66 da CLT.         Note-se que o art. 66 da CLT não faz qualquer ressalva no sentido de que a infração à norma nele contida gere um apenamento tão somente de ordem administrativa. Ao contrário, o texto legal leva à conclusão de que se trata de norma cogente, de cumprimento obrigatório, sendo que seu descumprimento acarreta ao empregador a obrigatoriedade de remunerar ditas horas faltantes como extras.     Esclareça-se que a intenção do legislador é justamente impor um pagamento em valor equivalente ao da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, havendo, portanto, previsão legal para tanto.     A matéria foi pacificada no âmbito do E. TST, por meio da C. Seção de Dissídios Individuais 1:     "OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." (destacou-se).     Ainda, não há "bis in idem" pelo pagamento de horas extras ante violação do intervalo interjornada do art. 66 da CLT, pois trata-se de fato gerador diverso das horas extras laboradas além da jornada normal de trabalho. Para estas o direito decorre do labor em período que extrapola o limite normal diário ou semanal de trabalho; para as horas decorrentes da inobservância dos intervalos interjornadas suprimidos, do labor em prejuízo ao período de descanso legalmente assegurado na CLT.         Portanto, devido o pagamento das horas que faltarem ao intervalo mínimo interjornada (art. 66), em conformidade aos horários apresentados às fls. 565/605,

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traduzidos às fls. 606/711.         Reforma-se parcialmente para acrescer à condenação o pagamento do tempo faltante para completar o intervalo interjornada de 11h com adicional, reflexos e demais parâmetros fixados na r. sentença. (grifos no original e acrescidos)                      Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada indicou violação dos arts. 66, 67, 71, § 4º, e 75 da CLT e 5º, II, da Constituição Federal. Sustentou que não se há de falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355 do TST, sob pena de violação do princípio da legalidade.                      Afirmou que os arts. 66 e 67 da CLT demonstram que o legislador laboral em nenhum momento objetivou a punição do empregador em adicional de horas extraordinárias com 50%, mas sim a punição administrativa, nos termos do art. 75 da CLT.                      Alegou que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT ao intervalo interjornadas implicaria pagamento dobrado (bis in idem) e enriquecimento ilícito.                                           A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT provoca os mesmos efeitos advindos da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação, conforme previsão do art. 71, § 4º, da CLT. Isso porque, em ambos os casos, o intuito do legislador é a promoção da reposição da força de trabalho despendida, objetivando a prevenção de possíveis acidentes no caso do retorno do empregado para uma nova jornada de trabalho ou a sua retomada sem observância do tempo legal para o repouso.                      Nesse sentido é a exegese consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis:     INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.     O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.                                           Outrossim, na esteira desse raciocínio, o entendimento preconizado na Súmula nº 110 do TST determina que as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, no turno de revezamento, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional, sem que isso caracterize bis in idem.

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                     Ademais, conforme já dito, o art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 8.923/94, criou o tempo ficto extraordinário, ou horas extraordinárias fictas, que passaram a ser devidas ao trabalhador no caso de descumprimento do intervalo intrajornada.                                           Assim, o direito ao repouso para descanso e alimentação foi equiparado ao direito à percepção da hora extraordinária, conferindo-lhe, por conseguinte, a mesma natureza jurídica, isto é, salarial.                      Cumpre destacar que a matéria acerca da natureza jurídica da parcela em comento já se encontra pacificada no item III da Súmula nº 437 do TST, de seguinte redação:         Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.                      Por corolário, considerando que o descumprimento do intervalo estabelecido no art. 66 da CLT acarreta os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, o reclamante tem direito ao pagamento da integralidade das horas sonegadas do intervalo interjornadas, acrescidas do respectivo adicional e incluídos os reflexos.                      Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional coaduna-se com a jurisprudência uniforme desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do CPC.                                           Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.                      ISTO POSTO                                           ACORDAM os Ministros da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da reclamada. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negarlhe provimento.                      Brasília, 11 de abril de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho Relator

fls.

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PROCESSO Nº TST-ARR-2287-25.2015.5.09.0004

Firmado por assinatura digital em 11/04/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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A C Ó R D Ã O 6ª Turma GDCCAS/irl AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LABOR EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA NO BRASIL. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição integral da decisão recorrida, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.                      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3236-85.2013.5.02.0013, em que é Agravante MSC CROCIERE S.A. E OUTRO e Agravada SARAH MOSKORZ KONELL.                      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado contra decisão regional publicada em 16/03/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.                      Despacho de admissibilidade publicado em 16/10/2017.                                           Houve contrarrazões.

apresentação

de

contraminuta

e

de

                     Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.                      É o relatório.                      V O T O                      CONHECIMENTO                      Conheço do agravo de instrumento, porque regular e tempestivo.                      MÉRITO                      Eis o teor do despacho denegatório: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.

E

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DO

TRABALHO

/

JURISDIÇÃO

E

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso caput; artigo 127; artigo 129, inciso II; artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. - violação do(a) Lei nº 7347/1985, artigo 5º, §6º; Lei nº 75/1993, artigo 1º; artigo 83, inciso IV; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 9º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 433, §2º; artigo 451. - divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 391-verso (1 aresto); folha 396 (1 aresto); folha 396-verso (2 arestos); folha 397 (2 arestos); folha 398-verso (1 aresto); folha 403 (1 aresto); folha 404 (1 aresto); folha 407 (2 arestos); folha 408 (1 aresto). - violação da RN 71 do Ministério do Trabalho e Emprego. - violação do TAC 408/2010 do MPT/RJ.     Sustentam, em síntese, as recorrentes que a Justiça brasileira é incompetente para processar e julgar o feito. Irresignam-se contra relação o reconhecimento do vínculo de empregatício, bem contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da relação reconhecida em juízo.       Consta do v. Acórdão:     1-Da exclusão da jurisdição nacional     Decidido na origem "que a autora, brasileira, foi contratada no Brasil, onde reside, ainda que para prestar serviços fora do país, a competência da justiça brasileira se afirma como inafastável.", fl.315.         Reiteram a tese da incompetência nacional argumentando que está equivocada a decisão que as consideram como empregador único.     Insistem em que se trata de uma relação internacional, mantida entre a MSC Crociere S/A e a recorrida, insuscetível de atrair a incidência da legislação brasileira.     Aludem à existência de quatro contratos, nos quais a recorrida iniciou e terminou majoritariamente em portos estrangeiros, não se enquadrando os contratos em questão no conceito de temporada brasileira disposto no TAC e na RN 71, incidindo em todos eles a legislação internacional e Convenções da OIT.     Invocam art.651 da CLT, CPC Título IV, Capítulo II e Lei de Introdução ao Código Civil.

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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    Por fim asseveram que não basta a nacionalidade da parte ativa na ação ou o local em que o empregado foi recrutado e selecionado. Aduzem que a leitura dos artigos 88 e 89 da Lei Adjetiva Civil (arts.21 e 23 do NCPC) e § 2º do art.651 da CLT revela que a situação em discussão na se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a competência da Justiça brasileira é exclusiva ou mesmo concorrente. Em sendo a MSC Crociere empregadora da recorrida e não possuindo domicílio no Brasil, na estrita forma disciplinada pelo § único do art.21 do CPC, e mesmo com procurador da empresa sediado no Brasília, na forma do art.242 e §§ do CPC, não há transferência de seu domicílio ao território nacional.     A análise da peça inaugural revela que a autora trouxe a pretensão de reconhecimento da relação de emprego com a 2ª reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., sob a alegação de que fora contratada em São Paulo, para o cargo de "chief room service" a bordo de navio cruzeiro da primeira reclamada, "MSC Sinfonia, Lirica e Orchestra", para trabalhar em águas nacionais e internacionais.         A tese defensiva é no sentido de que é a MSC CRUZEIROS que exerce atividade armatorial no Brasil, realizando cruzeiros marítimos, em navios de propriedade de outra empresa do grupo econômico a MSC CORCIERE S/A.     Que o contrato de trabalho com toda a tripulação é firmado entre o tripulante e a MSC Crociere ou suas concessionárias, que por sua vez é amparado no contrato coletivo firmado entre a Confitarma (Associação Italiana de Proprietários de Navio) segundo as diretrizes impostas pela ITF além de Convenções da OIT, razão pela qual se trata de relação incapaz de atrair legislação brasileira.         Resumindo pretendem afastar a jurisdição brasileira ao fundamento de que a empregadora MSC Crociere não possui sequer domicílio no Brasil e que a contratação teria ocorrido a bordo de navio de bandeira estrangeira.     Temos, e não por acaso, duas pessoas jurídicas no polo passivo. A documentação inserta nos autos, contrato social de fl.247 dos autos, revela que a 2ª reclamada MSC Crociere detém 25.286.919 quotas, das 25.286.920 quotas da 1ª reclamada MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. Não só se trata de um grupo econômico, mas resta inequívoco que a empresa estrangeira atua no Brasil apenas com outro nome. E, foi a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., que em verdade basicamente é a própria MSC Crociere, pois detentora esta de 99,99% do capital da empresa brasileira.     Ainda o doc.04 anexado pela defesa da segunda reclamada, constante no volume de apartados, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e o Ministério Público do Trabalho, dispõe no item II, que os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação das embarcações cujo contrato de trabalho será vinculado a legislação trabalhista brasileira aplicada a espécie. A existência deste TAC leva a conclusão de que era praxe ficar a cargo desta reclamada a contratação de tripulação brasileira.     Quem de fato contratou a reclamante?     O termo de ajuste colacionado aos autos revela que a contratação de tripulantes deve ser feita por empresa estabelecida no Brasil. A MSC Crociere não está estabelecida no Brasil mas tem seu braço brasileiro na MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. Grupo de

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empresas, constituindo em verdade um empregador único, que permite concluir que a contratação não se efetiva apenas por empresa estrangeira sem domicílio no Brasil.     Local da contratação da reclamante?     Diz a reclamante que assinou contrato em terra e que não lhe foi oferecido nenhum treinamento.     O preposto assevera que a contratação da reclamante foi feita através de uma agência de recrutamento e que após treinamento, sem participação das reclamadas tanto no recrutamento como no treinamento, contratos são assinados no navio.     A testemunha da autora confirma que ela própria assinou o contrato em um hotel em São Paulo. A testemunha Nicola da reclamada assevera que os contratos são assinados no navio.     Porém isso é não relevante.     Ainda que fosse o contrato assinado somente a bordo do navio, nada mais seria do que a formalização do que já estava no mínimo pré-contratado entre as partes. Como ressalta a origem, o deslocamento da autora até o navio para assinar o contrato não ocorreria se a negociação já não estivesse concluída em solo brasileiro, e acrescento mesmo que o recrutamento decorresse de intervenção de empresa interposta como alega a defesa e relata a segunda testemunha das reclamadas.     O argumento no sentido de que no Brasil apenas ocorria recrutamento realizado por terceiros - empresa Rosa dos Ventos- como diz a segunda testemunha de defesa, ouvida por carta precatória, e que a contratação era realizada a bordo do navio, nada mais faz do que transparecer a intenção de se esquivar do cumprimento da legislação trabalhista brasileira. Não há como se entender de forma diversa, emerge cristalina a convicção de que a contratação sempre ocorreu em solo brasileiro.     Ainda ressalto o documento 110 relativo ao embarque em Palermo em 31 de outubro de 2011 - "os seguintes tripulantes estão a caminho, de avião, desde FLORIANÓPOLIS -FLN APT, em 30 de outubro de 2011 para embarcar no navio MSC ORCHESTRA, de bandeira panamenha, no Porto de Palermo"     Assim não se socorrem as rés do disposto no artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, para afastar a jurisdição nacional, porque constatada a existência de um grupo econômico é possível considerá-lo como empregador único, e é exatamente o braço brasileiro MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. que permite, em sentido oposto ao preconizado pelas recorrentes, a aplicação do artigo 12 mencionado com a conclusão da competência da autoridade judiciária brasileira pois estamos diante de um réu domiciliado no Brasil.     Tão pouco as socorrem a invocação dos artigos 21 e 23 do CPC 2015.     O artigo 23 nada tem a ver com seara trabalhista (imóveis, sucessão hereditária e divórcio). Quanto ao artigo 21, como já explicitado entendemos que está delineada a existência de réu domiciliado no Brasil (inciso I).     Por fim resta, a aplicação de forma especifica, em matéria trabalhista, do § 2º do artigo 651 da CLT:

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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    "§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (...)"     Mantenho.     (...).     3- Do vínculo de emprego e da prescrição     Definida, como acima se viu, a aplicabilidade da legislação brasileira ao caso concreto, considero presentes a prestação pessoal e habitual de serviços mediante subordinação e salário, daí porque também mantenho o reconhecimento da existência de contrato de trabalho.     Neste ponto a insurgência recursal reside no reconhecimento da unicidade posto que reiteram a existência de quatro contratos distintos, com hiatos entre eles, nos quais não estaria a tripulante a disposição do empregador.         Considero que reconhecida a aplicação da legislação brasileira, não têm valia os vários contratos de recrutamento que teriam sido firmados pela autora, e que se reportam ao contrato coletivo, anexados aos autos com a defesa.         E, assim, mesmo que se lhes conferisse validade, os contratos de recrutamento referendam sempre a um contrato coletivo que traz em seu bojo a possibilidade de rescisão antecipada por ambas as partes, como se constata na cláusula 23ª, documentos 363, 364 e 365, volume de apartados, citada a título de exemplo (contrato coletivo vigência 2010), o que implica na exceção prevista no art. 481 da CLT, a descaracterizar a contratação a termo certo.     Assim não há que se falar em contratos por prazo determinado.     Ab ovo tratou-se de contratação para perdurar, o que se reforça pela continuidade no tempo de contratos sucessivos, com pequenos intervalos, as quais, a seguir, ver-se-á que se tratavam de período destinado a descanso da tripulação, que já sabia que iria retornar. Assim assevera a testemunha Alexandre. E, não se diga que depoimento invalidado pela testemunha de defesa Nicola, uma vez que este afirma que é possível o tripulante fazer mais de um contrato e a sua assertiva de que no término do contrato não sabe o tripulante de "quando será o reembarque" o trai, pois reembarque significa exatamente a continuidade do trabalho, não sendo também verossímil a sua assertiva de que aquele que já fora engajado uma vez viria a ser procurado novamente nas escolas de treinamento. E a testemunha Diego também fala "que entre os contratos não entende que exista a intercalação de períodos de férias", o que pressupõe ser praxe a assinatura de vários contratos sucessivos pela tripulação que está de forma contínua a bordo. O fato de a cada novo embarque ocorrer assinatura de novo contrato apenas dissimula o único e continuado vínculo empregatício entre as partes. Sendo apenas aparente o desligamento, pois, logo em seguida, teve lugar sua "readmissão", estamos diante da prática tendente a fraudar direitos do empregado.     Também não abona a tese defensiva o desembarque em 10/09/2007 que teria ocorrido por pedido da autora em Genova., fl.85, visto que este desembarque não se equipara a um

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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pedido de demissão, como querem fazer crer as recorrentes. Houve desembarque antes do prazo previsto no contrato da autora, para acompanhamento do desembarque do marido, também tripulante das reclamadas, conforme se constata dos documentos referentes a este desembarque. Mas logo a seguir há reembarque a dar continuidade ao trabalho prestado em prol das recorrentes.     Desta forma correta a decisão que considerou a unicidade contratual.     Dou razão, entretanto, às recorrentes quando se insurgem quanto ao salário estipulado pelo Juízo a quo, que considerou apenas a remuneração informada pela reclamante, sob fundamento de não contestada na defesa, eis que a peça defensiva referiu-se aos contratos entabulados entre as partes que foram anexados aos autos.         A autora afirmou que entre salário e gorjetas auferia US$ 1800 quando do desligamento, mas deixou de informar a evolução salarial durante o contrato de trabalho. Sua testemunha sequer confirmou o pagamento de gorjetas e nada mencionou sobre salários.     Assim vai prevalecer o valor constante nos contratos. Esclareço mais não ser possível de acordo com a legislação pátria a pré contratação (prévia e fixa) de horas extras, compensação por licença e assim o valor total contratado é considerado como salário básico, eis que a forma complessiva que busca atender englobadamente vários direitos do trabalhador hipossuficiente não é autorizada em nosso ordenamento jurídico. Aliás as próprias recorrentes assim o reconhecem quando indicam o valor do salário base, fl.339 dos autos.     No início foi contratada como auxiliar de limpeza com salário de US$636 x 2,1252 =R$1.351,62, como dizem as recorrentes e se confirma fls.80 e 82 dos autos, a partir de fevereiro de 2008 admitem as recorrentes reajuste para US$732 x 1,7443= R$1.276,83 e a contar de maio/2008, cargo de chefe de serviço de quarto, inobstante conste no contrato de recrutamento, fl.91, US$1.113, as recorrentes admitem o valor de US$1.188 (mais favorável a autora) x 1,6498 =R$1.960,00.     Cotação do Banco Central disponível em .     Como não se permite rebaixamento salarial a evolução salarial, para todos os efeitos, será assim considerada: salário inicial de R$1.351,62 no cargo de auxiliar de limpeza e a contar de 01/maio/2008, no cargo de chefe de serviço de quarto, salário de R$1.960,00.     Reformo em parte.     4-Das verbas rescisórias e da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT     O ataque está voltado contra o reconhecimento de contrato único, o que já foi decidido no item anterior.     Ainda demonstram inconformismo com relação a alguns títulos rescisórios que foram deferidos:     1-Quanto a concessão de 1/12 de 13º salário 2012 não tem razão eis que decorre da projeção do tempo do aviso prévio indenizado de 45 dias no contrato de trabalho. Assim, de fato tem direito a autora a percepção deste 1/12 de 13º salário proporcional de 2012.

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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    2-Férias. Insistem no pagamento de 4,5 dias de férias por mês trabalhado, conforme recibos dos autos. Não prospera, uma vez que não há qualquer pagamento a título de férias nos recibos, como dizem as recorrentes. Como exemplo documentos 105, 109 entre tantos outros.     No tocante a pagamento de férias excluo apenas a dobra, uma vez que a própria autora confessou em seu depoimento pessoal que os períodos de interregnos quando em solo brasileiro corresponderam a férias, e a testemunha que apresentou também brasileira complementou que "foi dispensado para férias, desembarcando na Itália". Assim e considerando os termos do documento relativo ao primeiro desembarque na Itália e o que demonstra que a autora naquela oportunidade solicitou passagem de avião saindo de Paris para retornar ao Brasil, após vários dias após o desembarque, não se pode ignorar que períodos de férias foram sim desfrutados pela autora entre 11/09/2007 e 11/11/2007, 04/07/2009 e 20/09/2009 e 13/08/2011 e 30/10/2011, mais de seis meses de descanso. Dai porque são devidas apenas de forma simples acrescidas do terço constitucional.     3-Seguro desemprego. A ausência do registro obsta o recebimento pelo órgão próprio. Assim correta a condenação em indenização substitutiva.         4-Compensação de valores pagos a iguais títulos. Não há pagamento de verbas rescisórias, portanto, não há o que ser compensado.     Por fim, igualmente sem razão ao pretender excluir a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Não quitadas as verbas rescisórias a tempo certo e previsto na lei incide a multa respectiva. Julgado em consonância com a Súmula 462 do TST.     Reformo, parcialmente para excluir a dobra das férias, que remanescem devidas de forma simples.     5- Das horas extras     A insurgência reside na aplicação da legislação brasileira o que já foi superado.     Também a peça recursal insiste na tese de que o salário já compreendia o pagamento de horas extras, o que também já foi refutado.     O fato de trabalhar embarcado não exime o empregador do cumprimento dos limites máximos de horas de labor diárias e semanais.     Como já explicitado acima, restou afastada a aplicação dos acordos coletivos trazidos aos autos, sendo admitido que o contrato de trabalho foi firmado sob a legislação brasileira e não estrangeira.     Também já explicitado que não houve pagamento de horas extras posto que é nula a cláusula que estabelece salário complessivo. A estipulação de pagar salário acrescido de x horas no mês remuneradas ainda com adicional inferior (25%) ao previsto em norma constitucional (art. 7º, XVI), não subsiste.     Também ao informar que a tripulação abrangia mais de cinquenta nacionalidades já é por si só confissão da existência de quantidade de trabalhadores superior a dez, havendo obrigação de manutenção de controles de ponto. Aliás os documentos anexados a exordial levam a conclusão de que esses controles de fato existiam mas deixaram de ser

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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colacionados. Assim não há o que ser modificado no julgado que diante da ausência de juntada de cartões de ponto pelas recorrentes, presumiu como verídica a jornada de trabalho alegada em prefacial, especialmente porque a jornada declinada não foi contraposta por qualquer prova nos autos.         Apesar de me tornar repetitiva não é demais acrescentar que não há o que ser compensado a título de horas extras, posto que o pagamento efetivado a tal título nos recibos foi considerado apenas parte do salário da autora.     Mantenho.     6-Do ressarcimento de valores     Foi deferido ressarcimento de gastos com passagens aéreas conforme comprovado pela autora, tendo em vista a ausência de quitação.     Insistem as recorrentes em que a recorrida arcou com pagamento de passagens aéreas somente quando ela própria deu causa à extinção do contrato a prazo determinado.     Pois bem. Já decidido que não se tratam de contratos por prazo determinado e tão pouco que se possa atribuir à autora a causa da extinção contratual. Desta forma por tal fundamento não vinga o recurso.     Prosseguem asseverando que não houve prejuízo à recorrida porque faz descontos mensais a título de funding exatamente para pagar a passagem aérea para tripulantes que desembarcam a pedido próprio ou são desembarcados por motivo de indisciplina, para que não fiquem a deriva e que caso não utilizados os valores são devolvidos ao término do contrato.     Pois bem. A devolução de valores de passagens postulada na inicial são relativas a "retorno ao trabalho depois dos períodos de férias (desembarque/embarque) para novas temporadas...: sendo R$304,52 em 07/07/2009 e R$283,62 em 12/09/2012." indicadas como documentos 9 e 10.         O documento 9 é passagem de 20/09/2009 de Florianópolis para Guarulhos e o documento 10 é a passagem de 04/07/2009 de Guarulhos para Navegantes. Portanto nada tem a ver com a tese recursal uma vez que não houve desembarque a pedido da autora em 04/07/2009. E, também as reclamadas não comprovam o ressarcimento específico das passagens mencionadas pela autora.     Mantenho.     (...).     A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista.   A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento".   Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que o(a) recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da(s) tese(s) adotada(s) pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.   Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: AgAIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-11550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-12145-41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-AIRR 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/08/2016.   DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO   DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.                      Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada alega que o recurso de revista está revestido de todos os requisitos previstos no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, além de atender os ditames das Súmulas n° 126 e 337 do TST. Argumenta que a matéria em questão é de alta complexidade, o que torna difícil reproduzir em poucas linhas o trecho do v. acórdão regional. Afirma que apontou o teor do v. acórdão regional que pretende revisão e repartiu os trechos onde são atacáveis pela divergência jurisprudencial e legal, em obediência aos ditames da Lei n° 13.015/2014. Sustenta que ao reproduzir o v. acórdão, quase integral, demonstrou que o prequestionamento da matéria encontra-se integralmente discutido e enfrentado. Ressalta

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que, portanto, atendeu ao ônus de indicar o trecho da decisão recorrida, apontando nela onde estaria a contrariedade à jurisprudência, bem como traçando um paralelo da discrepância na análise de dispositivos legais.                      Nas razões do recurso de revista, a reclamada se insurge quanto aos temas COMPETÊNCIA TERRITORIAL LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, VÍNCULO DE EMPREGO e VERBAS RESCISÓRIAS, realizando as seguintes transcrições do v. acórdão regional: 1-Da exclusão da jurisdição nacional [...]   Temos, e não por acaso, duas pessoas jurídicas no polo passivo. A documentação inserta nos autos, contrato social de fl.247 dos autos, revela que a 2ª reclamada MSC Crociere detém 25.286.919 quotas, das 25.286.920 quotas da 1ª reclamada MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. Não só se trata de um grupo econômico, mas resta inequívoco que a empresa estrangeira atua no Brasil apenas com outro nome. E, foi a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., que em verdade basicamente é a própria MSC Crociere, pois detentora esta de 99,99% do capital da empresa brasileira.   Ainda o doc.04 anexado pela defesa da segunda reclamada, constante no volume de apartados, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. e o Ministério Público do Trabalho, dispõe no item II, que os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação das embarcações cujo contrato de trabalho será vinculado a legislação trabalhista brasileira aplicada a espécie. A existência deste TAC leva a conclusão de que era praxe ficar a cargo desta reclamada a contratação de tripulação brasileira.   Quem de fato contratou a reclamante?   O termo de ajuste colacionado aos autos revela, que a contratação de tripulantes deve ser feita por empresa estabelecida no Brasil. A MSC Crociere não está estabelecida no Brasil mas tem seu braço brasileiro na MSC Cruzeiros do. Brasil Ltda. Grupo de empresas, constituindo em verdade um empregador único, que permite concluir que, a contratação não se efetiva apenas por empresa estrangeira sem domicílio no Brasil.   Local da contrafação da reclamante?   Diz a reclamante que assinou contrato em terra e que não lhe foi oferecido nenhum treinamento.   O preposto assevera que a contratação da reclamante foi feita através de uma agência de recrutamento e que após treinamento, sem participação das reclamadas tento no recrutamento como no treinamento, contratos são assinados no navio.   A testemunha dá autora confirma que ela própria assinou o contrato em um hotel em São Paulo. A testemunha Nicola da reclamada assevera que os contratos são assinados no

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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navio.   Porém isso é não relevante.   Ainda que fosse o contrato assinado somente a bordo do navio, nada mais seria do que a formalização do que já estava no mínimo pré contratado entre as partes. Como ressalta a origem, o deslocamento da autora até o navio para assinar o contrato não ocorreria se a negociação já não estivesse concluída em solo brasileiro, e acrescento mesmo que o recrutamento decorresse de intervenção de empresa interposta como alega a defesa e relata a segunda testemunha das reclamadas.   O argumento no sentido de que no Brasil apenas ocorria recrutamento realizado por terceiros - empresa Rosa dos Ventos- como diz a segunda testemunha de defesa, ouvida por carta precatória, e' que a contratação era realizada a bordo do navio, nada mais faz do que transparecer a intenção de se esquivar do cumprimento da legislação trabalhista brasileira. Não há como se entender de forma diversa, emerge cristalina a convicção de que ,a contratação Sempre ocorreu em solo brasileiro.   Ainda ressalto o documento 110 relativo ao embarque em Palermo env31 de outubro de 2011 - "os seguintes tripulantes estão a caminho, de avião, desde FLORIANIÓPOLIS -FLN APT, em 30 de Outubro de 2011 para embarcar no navio MSC ORCHESTRA, de bandeira panamenha, no Porto de Palermo"   Assim não se socorrem as rés do disposto no artigo 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, para afastar a jurisdição nacional, porque constatada a existência de um grupo econômico é possível considerá-lo como empregador único, e é exatamente o braço brasileiro MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. que permite, em sentido oposto ao preconizado pelas recorrentes, a aplicação do artigo 12 mencionado com a conclusão da competência da autoridade judiciária brasileira pois estamos diante de um réu domiciliado no Brasil.   Tão pouco as socorrem a invocação dos artigos 21 e 23 do CPC 2015. ' O artigo 23 nada tem a ver com seara trabalhista (imóveis, sucessão hereditária e divórcio). Quanto ao artigo 21, como já explicitado entendemos que está delineada a existência de réu domiciliado no Brasil (inciso I).   Por fim resta, a aplicação de forma especifica, em matéria trabalhista, do § 2° do artigo 651 da CLT:     "§ 2° T A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,' estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (...)"   Mantenho. 2-Da lei material aplicável [...]   De início ressalto que o TAC acostado com a peça inicial não se presta para fixar a lei aplicável ao contrato da autora, posto que no caso este está restrito a contratação de brasileiros, recrutados no Brasil, apenas para temporada de cruzeiros marítimos na costa

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13/08/2018 11:26 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 120f737 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528000000007116187 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 120f737 Número do documento: 18102510403528000000007116187

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brasileira, e aí sim a imposição da legislação brasileira. E, nem poderia ser diferente posto que o TAC apenas reproduz termos da Instrução Normativa n° 71 do Conselho Nacional de Imigração, § 8°, com o teor vigente na época em que os ajustes de conduta foram firmados.   Também são fortes os fortes argumentos no sentido de que o contrato da autora revela trabalho em alto-mar com multiplicidade de locais e que deveria ser privilegiada a legislação da Lei da Bandeira da Embarcação, com apoio no art.198 do Código de Bustamante, para inclusive uniformizar a legislação aplicável a tripulação de nacionalidades diversas. .   Dessa forma, em princípio, defensável considerar como legislação aplicável a legislação panamenha, em razão da bandeira ostentada pela embarcação.   Porém como explicitado no item anterior a contratação da autora ocorreu em território brasileiro, local onde foram realizadas as tratativas preliminares das quais se resultou o primeiro embarque como tripulante, ainda em águas da costa brasileira.   O document9 fl.78, datado de 21/02/2007, não deixa qualquer margem de dúvida:     " os funcionários acima estão viajando para o Brasil a fim de embarcar no MV Sinfonia no Rio de Janeiro em 04 de março de 2007...após chegarem a Santos e encontrarão com o representante do navio...e transferidos para o navio...caso preciso passar a noite será levado\ para o hotel e transferido na manhã seguinte para o MV Sinfonia".   A lei n° 7.664/t982, que regulamenta a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, estabelece em seus arts. 2.°, III, e 3.°, que:     Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:     III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.     Art. 3° - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á. independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:     I - os direitos previstos nesta Lei.     II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.   Considerado como empregador o grupo econômico, como já fundamentado, não se pode negar que o empregador tem sede no Brasil, motivo suficiente para atrair a incidência da Lei n° 7.064/1982, e nos termos do art. 3.° do referido diploma legal, o direito de ver aplicada a legislação brasileira de proteção ao trabalho para a contratação da autora. Com o alargamento do campo de aplicação da Lei n° 7.064/82, face à alteração trazida pela Lei n° 11.962/2009, minimizou-se a regra de regência em conformidade com a bandeira do pais de origem do navio, a chamada Lei do Pavilhão, (Dec. 18.871/29), notadamente para não alcançar os casos em que houve a arregimentação e contratação em

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território nacional.     Acrescento que conforme inciso II do art. 3° da Lei 7.064/82, o conflito de direito internacional privado, concernente à aplicação da norma trabalhista, açambarca o princípio da norma mais favorável, consagrando a teoria do conglobamento mitigado.   Além da contratação ter ocorrido em território nacional, houve também prestação de serviços em águas nacionais, no mínimo durante as temporadas brasileiras reconhecidas pelas defesas.   Por fim, há mais um óbice a afastara pretensão de aplicação da lei do pavilhão pelas recorrentes, expresso no artigo 337 do CPC vigente à época da contratação e que tem seu atual correspondente no artigo 376 do CPC 2015, uma vez que é ônus da parte comprovar o teor e vigência da lei estrangeira que invoca, não bastando a mera alegação. A tanto não satisfaz a colação do contrato coletivo imposto a tripulação.   Este caso específico conclama a aplicação da lei brasileira.   Mantenho.                       3- Do vínculo de emprego e da prescrição [...]   Considero que reconhecida a aplicação da legislação brasileira, não têm valia os vários contratos de recrutamento que teriam sido firmados pela autora, e que se reportam ao contrato coletivo, anexados aos autos com a defesa.     E, assim, mesmo que se lhes conferisse validade, os contratos de recrutamento referendam sempre a um contrato coletivo que traz em seu bojo a possibilidade de rescisão antecipada por ambas as partes, como se constata na cláusula 23ª, documentos 363, 364 e 365, volume de apartados, citada a título de exemplo (contrato coletivo vigência 2010), o que implica na exceção prevista no art. 481 da CLT, a descaracterizar a contratação a termo certo.   Assim não há que se falar em contratos por prazo determinado.   Ab ovo tratou-se de contratação para perdurar, o que se reforça pela continuidade no tempo de contratos sucessivos, com pequenos intervalos, as quais, a seguir, ver-se-á que se tratavam de período destinado a descanso da tripulação, que já sabia que iria retornar. Assim assevera a testemunha Alexandre. E, não se diga que depoimento invalidado pela testemunha de defesa Nicola, uma vez que este afirma que é possível o tripulante fazer mais de um contrato e a sua assertiva de que no término do contrato não sabe o tripulante de "quando será o reembarque" o trai, pois reembarque significa exatamente a continuidade do trabalho, não sendo também verossímil a sua assertiva de que aquele que já fora engajado uma vez viria a ser procurado novamente nas escolas de treinamento. E a testemunha Diego também fala "que entre os contratos não entende que exista a intercalação de períodos de férias", o que pressupõe ser praxe a assinatura de vários contratos sucessivos pela tripulação que está de forma contínua a bordo. O fato de a cada novo embarque ocorrer assinatura

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de novo contrato apenas dissimula o único e continuado vínculo empregatício entre as partes. Sendo apenas aparente o desligamento, pois, logo em seguida, teve lugar sua "readmissão", estamos diante da prática tendente a fraudar direitos do empregado.     Também não abona a tese defensiva o desembarque em 10/09/2007 que teria ocorrido por pedido da autora em Genova., fl.85, visto que este desembarque não se equipara a um pedido de demissão, como querem fazer crer as recorrentes. Houve desembarque antes do prazo previsto no contrato da autora, para acompanhamento do desembarque do marido, também tripulante das reclamadas, conforme se constata dos documentos referentes a este desembarque. Mas logo a seguir há reembarque a dar continuidade ao trabalho prestado em prol das recorrentes.   Desta forma correta a decisão que considerou a unicidade contratual. [...] 4-Das verbas rescisórias e da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT     O ataque está voltado contra o reconhecimento de contrato único, o que já foi decidido no item anterior.     Ainda demonstram inconformismo com relação a alguns títulos rescisórios que foram deferidos:   1-Quanto a concessão de 1/12 de 13º salário 2012 não tem razão eis que decorre da projeção do tempo do aviso prévio indenizado de 45 dias no contrato de trabalho. Assim, de fato tem direito a autora a percepção deste 1/12 de 13º salário proporcional de 2012.   2-Férias. Insistem no pagamento de 4,5 dias de férias por mês trabalhado, conforme recibos dos autos. Não prospera, uma vez que não há qualquer pagamento a título de férias nos recibos, como dizem as recorrentes. Como exemplo documentos 105, 109 entre tantos outros.   No tocante a pagamento de férias excluo apenas a dobra, uma vez que a própria autora confessou em seu depoimento pessoal que os períodos de interregnos quando em solo brasileiro corresponderam a férias, e a testemunha que apresentou também brasileira complementou que "foi dispensado para férias, desembarcando na Itália". Assim e considerando os termos do documento relativo ao primeiro desembarque na Itália e o que demonstra que a autora naquela oportunidade solicitou passagem de avião saindo de Paris para retornar ao Brasil, após vários dias após o desembarque, não se pode ignorar que períodos de férias foram sim desfrutados pela autora entre 11/09/2007 e 11/11/2007, 04/07/2009 e 20/09/2009 e 13/08/2011 e 30/10/2011, mais de seis meses de descanso. Dai porque são devidas apenas de forma simples acrescidas do terço constitucional.     3-Seguro desemprego. A ausência do registro obsta o recebimento pelo órgão próprio. Assim correta a condenação em indenização substitutiva.     4-Compensação de valores pagos a iguais títulos. Não há pagamento de verbas rescisórias, portanto, não há o que ser compensado.

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  Por fim, igualmente sem razão ao pretender excluir a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Não quitadas as verbas rescisórias a tempo certo e previsto na lei incide a multa respectiva. Julgado em consonância com a Súmula 462 do TST.   Reformo, parcialmente para excluir a dobra das férias, que remanescem devidas de forma simples.                      A reclamada não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetuou a transcrição quase integral da decisão recorrida em seu recurso de revista sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das teses que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito.                                           A jurisprudência deste c. Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a transcrição integral da decisão recorrida, sem que se mencione ou destaque a questão objeto da controvérsia, não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.                      Nesse sentido, são os precedentes:     AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ART. 896, § 1ºA, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO RECURSO DE REVISTA. 1. Conforme entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para se atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou que comprovaria a divergência jurisprudencial. 2. A transcrição integral do acórdão recorrido não se presta ao fim colimado, pois não cumpre a finalidade de delimitar a matéria prequestionada, objeto de impugnação. 3. Consoante o disposto no art. 894, § 2º, da CLT, não enseja o conhecimento de embargos a divergência superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)         AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o

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requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA COM DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO E IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT, não se considerando aptos ao cotejo arestos sem o requisito da identidade fática previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgR-E-ED-ED-ARR 556-25.2013.5.12.0054 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)         RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. ( E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)                      Do mesmo modo, a parte recorrente não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos

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dispositivos indicados.                                           Imperioso destacar que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os contratos extintos antes de sua vigência, como é o caso dos autos.                      Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.                      ISTO POSTO                      ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.                      Brasília, 30 de maio de 2018. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora

fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-3236-85.2013.5.02.0013

Firmado por assinatura digital em 30/05/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

RECURSO ORDINÁRIO 14ª TURMA PROCESSO Nº: 10006763820165020082 RECORRENTES: 1.) TATIANA PASSINI MICHAIL 2.) PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD. 3.) PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA 4.) ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA S.L, 5.) ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO JUIZ SENTENCIANTE: EUDIVAN BATISTA DE SOUZA RELATOR: FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO   I - RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 1768/1774, , cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorrem as partes.

A reclamante, às fls. 1785/1796, postula a aplicação das normas nacionais no caso em comento, além de declaração de fraude na sucessão dos contratos de trabalho.

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26/09/2018 12:03 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 68ffa58 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528100000007116134 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 68ffa58 Número do documento: 18102510403528100000007116134

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As reclamadas, PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT LTD., PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, ROYAL CARIBBEAN HOLDINGS DE ESPANA S.L e ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, em conjunto, postulam a exclusão da condenação no pagamento de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

A reclamante apresentou contrarrazões às fls.1841/1843; as reclamadas apresentaram as suas às fls. 1814/1837.

É o relatório.

II - CONHECIMENTO

Tempestivos os apelos.

Regular a representação das partes, conforme fls. 27 e 1505/1512.

Depósito recursal e custas processuais às fls.1808/1812.

Conheço dos recursos das partes, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

III - FUNDAMENTAÇÃO

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26/09/2018 12:03 Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 25/10/2018 10:43 - 68ffa58 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102510403528100000007116134 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 68ffa58 Número do documento: 18102510403528100000007116134

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1.- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

Aplicação das normas nacionais - trabalho em cruzeiros

Insurge-se a reclamante contra a decisão de origem, alegando que sempre prestou serviços predominantemente no Brasil, razão pela qual é mister a aplicabilidade das leis brasileiras durante todos os períodos de vigência dos contratos de trabalho firmados com as reclamadas. Ressalta, ainda, que a sua contratação também ocorreu no Brasil. Pugna pela reforma do julgado com a aplicação das leis brasileiras. Examino. O documento de fls. 40, comprova que a reclamante foi contratada no Brasil. Da análise dos autos, verifico às fls. 1354/1358, a juntada do TAC de nº 406/2010, firmado em 26 de agosto de 2010. Insta destacar o teor do referido TAC, in verbis:

"1. Respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela Resolução Normativa nãoº 71/2006, e eventuais alterações ou substituições, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, Ministério do Trabalho e Emprego, especialmente: (...) b) os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser formalmente contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será escrito, no idioma português e vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie (Art.8º RN 71/06)."Grifamos

Destaco, ainda, o disposto na Resolução Normativa 71/2006, em seus arts. 6º e 8º, nos seguintes termos:

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"Art. 6º. A partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia de operação em águas jurisdicionais brasileiras, a embarcação de turismo estrangeira deverá contar com um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de brasileiros em funções técnicas e em atividades a serem definidas pelo armador ou pela empresa representante do mesmo. Parágrafo único. Este artigo terá vigência por cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Resolução Normativa, e o seu descumprimento implicará o cancelamento automático e imediato da autorização de trabalho anteriormente concedida ao marítimo estrangeiro da embarcação. (...) Art. 8º. Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. Parágrafo Único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras."

Outrossim, oportuno destacar que através dos documentos acostados aos autos a partir de fls. 1533, a reclamada comprovou a existência de cinco contratos firmados com a reclamante, nos seguintes termos:

- de 14.04.2014 a 13.10.2014, por 26 semanas, porto de embarque, SANTOS; - de 08.09.2012 a 09.03.2013, por 26 semanas, Porto de embarque, BARCELONA; - de 28.11.2010 a 28.05.2011, por 6 meses, Porto de embarque, RECIFE; - de 29.11.2011 a 29.05.2012, por 26 semanas, Porto de embarque, RECIFE; - de 12.06.2014 a 06.06.2015, por 26 semanas, Porto de embarque, SANTOS;

Constato, portanto, que a maioria dos contratos firmados pela reclamante refere-se a embarque em cidades brasileiras, com temporada de turismo na costa do Brasil. Há apenas um contrato com embarque fora do Brasil, na cidade de Barcelona/Espanha. Diante disso, restando comprovado que a reclamante foi contratada em território brasileiro, para a prestação de serviços em cruzeiros marítimos realizados pelas reclamadas, transitando em águas nacionais (na maior parte do tempo) e

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internacionais, concluo que não se há falar em aplicação da Lei do Pavilhão. Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL E QUE DESENVOLVEU PARTE DO CONTRATO DE TRABALHO EM ÁGUAS TERRITORIAIS BRASILEIRAS. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE DA ANTIGA SÚMULA 207/TST (HOJE, INCLUSIVE, JÁ CANCELADA). A jurisprudência trabalhista, sensível ao processo de globalização da economia e de avanço das empresas brasileiras para novos mercados no exterior, passou a perceber a insuficiência e inadequação do critério normativo inserido na antiga Súmula 207 do TST ( lex loci executionis ) para regulação dos fatos congêneres multiplicados nas duas últimas décadas. Nesse contexto, já vinha ajustando sua dinâmica interpretativa, de modo a atenuar o rigor da velha Súmula 207/TST, restringido sua incidência, ao mesmo tempo em que passou a alargar as hipóteses de aplicação das regras da Lei n. 7.064/1982. Assim, vinha considerando que o critério da lex loci executionis (Súmula 207) até o advento da Lei n. 11.962/2009 - somente prevalecia nos casos em que foi o trabalhador contratado no Brasil para laborar especificamente no exterior, fora do segmento empresarial referido no texto primitivo da Lei n. 7064/82. Ou seja, contratado para laborar imediatamente no exterior, sem ter trabalhado no Brasil. Tratando-se, porém, de trabalhador contratado no País, que aqui tenha laborado para seu empregador, sofrendo subsequente remoção para país estrangeiro, já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira. Em consequência, seu contrato no exterior seria regido pelo critério da norma jurídica mais favorável brasileira ou do país estrangeiro, respeitado o conjunto de normas em relação a cada matéria. Mais firme ainda ficou essa interpretação após o recente cancelamento da velha Súmula 207/TST. No caso concreto, ficou evidenciado que o Reclamante foi contratado no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 110800-64.2008.5.02.0445, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2013)." "TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉCONTRATADO NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente quando, observadas as circunstâncias do caso, verificase que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré-contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista não conhecido. (TST. RR - 127/2006-446-02-00 A C Ó R D Ã O 8ª TURMA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra-Relatora 4767185 PUBLICAÇÃO: DJ - 22/05/2009)".

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Assim sendo, acolho o apelo da reclamante para determinar, in casu, a aplicação da legislação brasileira em todos os contratos de trabalho mantidos entre a reclamante e as rés. Via de consequência, determino a remessa dos autos à MM. Vara de origem a fim de seja apreciado o mérito das questões trazidas na inicial, com observância das leis brasileiras.

Fraude na sucessão de contratos

Prejudicada a análise desta questão, em face do acima decidido.

2.- RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Em decorrência da determinação de retorno dos autos à MM. Vara de origem, resta prejudicada a análise do apelo das rés.

IV - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO. Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO, MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO e DAVI FURTADO MEIRELLES. Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO. Revisora: a Exma. Sra. Juíza MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO.

Isto posto,

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ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, e no mérito, 1.) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante para determinar: a) a aplicação da legislação brasileira, no caso em comento, em todos os contratos de trabalho mantidos entre a reclamante e as rés; b) a remessa dos autos à vara de origem a fim de seja apreciado o mérito das questões trazidas na inicial, com observância das leis brasileiras; 2.) CONSIDERAR PREJUDICADA a análise do recurso das reclamadas, tudo conforme fundamentação.

FERNANDO ÁLVARO PINHEIRO Desembargador do Trabalho Relator  2  

VOTOS Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: [FERNANDO ALVARO PINHEIRO]

18073119344195700000033385878

Documento assinado pelo Shodo

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, Fortaleza - CE - CEP: 60015-000 TEL.: (85) 33085925 - EMAIL: [email protected] Processo Judicial eletrônico - PJe PROCESSO PJe: 0001141-92.2018.5.07.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A. e outros (2)

NOTIFICAÇÃO POSTAL Destinatário(a): MSC CRUISES S.A. Endereço: CEP 04028-002 - AVENIDA IBIRAPUERA, 2332 - Torre II, 6 andar, conjunto 61 e 62 INDIANOPOLIS - SAO PAULO - SÃO PAULO Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", NOTIFICADA para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 21/02/2019 09:40 horas, que se realizará na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço no cabeçalho. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas em http://www.trt7.jus.br/pje/ A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados em http://pje.trt7.jus.br/doc umentos,utilizando o mozilla firefox e digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Petição Inicial e Demais chaves: copiar a numeração do código de barras deste documento.

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - 1676242 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260588800000007116093 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1676242 Número do documento: 18102908260588800000007116093

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Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. Fortaleza, 29 de Outubro de 2018. FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM Servidor(a) Responsável

Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital . RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado no polo passivo deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos . RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE AOS CORREIOS. Chave(s) de acesso para todos documentos juntados: Documentos associados ao processo

Título TST - 14TURMA - DES. FERNANDO ALVARO PINHEIRO - SETEMBRO 2018.pdf TST - 6 TURMA - MAIO 2018 CONTRATO NO BRASIL - LEI BRASILEIRA - MSC.pdf TST - 7 TURMA - ABRIL DE 2018 PULLMANTUR .pdf TST - 3 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR.pdf TST - 7 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR - CLT X LEI DO PAVILHAO.pdf TRT 13 REGIAO - JULHO DE 2018 MSC .pdf TRT 7 REGIAO - MAIO DE 2018 MSC.pdf TRT 7 REGIAO -JANEIRO DE 2018 MSC.pdf Jurisprudência - TRT 2 REGIAO - MAIO DE 2018 PULLMANTUR.pdf 1 - TRT 1 REGIAO - JUNHO - 2018 COSTA.pd 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA PART 2 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA PART 1

Tipo

Chave de acesso**

Jurisprudência

18102510420860900000017097841

Jurisprudência

18102510420150400000017097835

Jurisprudência

18102510415596200000017097833

Jurisprudência

18102510414902300000017097826

Jurisprudência

18102510414371900000017097822

Jurisprudência

18102510413787100000017097816

Jurisprudência

18102510413161000000017097813

Jurisprudência

18102510412671300000017097809

Jurisprudência

18102510410156100000017097797

Jurisprudência

18102510405045900000017097792

Jurisprudência

18102510404358800000017097788

Prova Emprestada

18102510394144700000017097763

Prova Emprestada

18102510392806000000017097757

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - 1676242 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260588800000007116093 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1676242 Número do documento: 18102908260588800000007116093

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5.3 - ROTEIRO - TERCEIRO CONTRATO - NAVIO ARMONIA.pdf 5.2 - ROTEIRO - SEGUNDO CONTRATO - NAVIO MAGNIFICA CONFISSAO - ROSA DOS VENTOS DIEGO CABRAL ARREGIMENTADOR EXCLUSIVO DE MAO DE OBRA CONFISSAO FORMA DE CONTRATACAO LUCA GARGIULO PREPOSTO CONFISSAO - ENVIO DO CONTRATO DE TRABALHO EMAILS DE APROVACAO -PASSAGENS AEREAS E CARTA DE GARANTIA

Prova Emprestada

18102510392145000000017097752

Prova Emprestada

18102510390940400000017097744

Prova Emprestada

18102510385527200000017097738

Prova Emprestada

18102510381967200000017097720

Prova Emprestada

18102510374704000000017097703

Prova Emprestada

18102510361433200000017097663

Carteira de Trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social Previdência Social 18102510340403000000017097624 (CTPS) (paradigma) (CTPS) (paradigma) Procuração Procuração 18102510333775400000017097602 Petição Inicial Petição Inicial 18102510321008300000017097559

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - 1676242 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260588800000007116093 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1676242 Número do documento: 18102908260588800000007116093

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, Fortaleza - CE - CEP: 60015-000 TEL.: (85) 33085925 - EMAIL: [email protected] Processo Judicial eletrônico - PJe PROCESSO PJe: 0001141-92.2018.5.07.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A. e outros (2)

NOTIFICAÇÃO POSTAL Destinatário(a): MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED Endereço: CEP 04028-002 - AVENIDA IBIRAPUERA , 2332 - torre II, 6o andar, conjunto 61 e 62 INDIANOPOLIS - SAO PAULO - SÃO PAULO Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", NOTIFICADA para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 21/02/2019 09:40 horas, que se realizará na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço no cabeçalho. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas em http://www.trt7.jus.br/pje/ A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados em http://pje.trt7.jus.br/doc umentos,utilizando o mozilla firefox e digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Petição Inicial e Demais chaves: copiar a numeração do código de barras deste documento.

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - 1a66a27 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260600700000007116084 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1a66a27 Número do documento: 18102908260600700000007116084

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Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. Fortaleza, 29 de Outubro de 2018. FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM Servidor(a) Responsável

Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital . RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado no polo passivo deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos . RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE AOS CORREIOS. Chave(s) de acesso para todos documentos juntados: Documentos associados ao processo

Título TST - 14TURMA - DES. FERNANDO ALVARO PINHEIRO - SETEMBRO 2018.pdf TST - 6 TURMA - MAIO 2018 CONTRATO NO BRASIL - LEI BRASILEIRA - MSC.pdf TST - 7 TURMA - ABRIL DE 2018 PULLMANTUR .pdf TST - 3 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR.pdf TST - 7 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR - CLT X LEI DO PAVILHAO.pdf TRT 13 REGIAO - JULHO DE 2018 MSC .pdf TRT 7 REGIAO - MAIO DE 2018 MSC.pdf TRT 7 REGIAO -JANEIRO DE 2018 MSC.pdf Jurisprudência - TRT 2 REGIAO - MAIO DE 2018 PULLMANTUR.pdf 1 - TRT 1 REGIAO - JUNHO - 2018 COSTA.pd 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA PART 2 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA PART 1

Tipo

Chave de acesso**

Jurisprudência

18102510420860900000017097841

Jurisprudência

18102510420150400000017097835

Jurisprudência

18102510415596200000017097833

Jurisprudência

18102510414902300000017097826

Jurisprudência

18102510414371900000017097822

Jurisprudência

18102510413787100000017097816

Jurisprudência

18102510413161000000017097813

Jurisprudência

18102510412671300000017097809

Jurisprudência

18102510410156100000017097797

Jurisprudência

18102510405045900000017097792

Jurisprudência

18102510404358800000017097788

Prova Emprestada

18102510394144700000017097763

Prova Emprestada

18102510392806000000017097757

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - 1a66a27 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260600700000007116084 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1a66a27 Número do documento: 18102908260600700000007116084

- Pág. 2

Fls.: 319

5.3 - ROTEIRO - TERCEIRO CONTRATO - NAVIO ARMONIA.pdf 5.2 - ROTEIRO - SEGUNDO CONTRATO - NAVIO MAGNIFICA CONFISSAO - ROSA DOS VENTOS DIEGO CABRAL ARREGIMENTADOR EXCLUSIVO DE MAO DE OBRA CONFISSAO FORMA DE CONTRATACAO LUCA GARGIULO PREPOSTO CONFISSAO - ENVIO DO CONTRATO DE TRABALHO EMAILS DE APROVACAO -PASSAGENS AEREAS E CARTA DE GARANTIA

Prova Emprestada

18102510392145000000017097752

Prova Emprestada

18102510390940400000017097744

Prova Emprestada

18102510385527200000017097738

Prova Emprestada

18102510381967200000017097720

Prova Emprestada

18102510374704000000017097703

Prova Emprestada

18102510361433200000017097663

Carteira de Trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social Previdência Social 18102510340403000000017097624 (CTPS) (paradigma) (CTPS) (paradigma) Procuração Procuração 18102510333775400000017097602 Petição Inicial Petição Inicial 18102510321008300000017097559

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - 1a66a27 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260600700000007116084 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1a66a27 Número do documento: 18102908260600700000007116084

- Pág. 3

Fls.: 320

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza Avenida Tristão Gonçalves, 912, 4º andar, Centro, Fortaleza - CE - CEP: 60015-000 TEL.: (85) 33085925 - EMAIL: [email protected] Processo Judicial eletrônico - PJe PROCESSO PJe: 0001141-92.2018.5.07.0005 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A. e outros (2)

NOTIFICAÇÃO POSTAL Destinatário(a): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Endereço: CEP 04028-002 - AVENIDA IBIRAPUERA, 2332 - Torre II, 6 andar, conjunto 61 e 62 INDIANOPOLIS - SAO PAULO - SÃO PAULO Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", NOTIFICADA para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 21/02/2019 09:40 horas, que se realizará na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, endereço no cabeçalho. O não comparecimento do(a) destinatário(a), sem motivo relevante, importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (Art. 844 da CLT). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. As legislações (Lei nº 11.419/2006 e Resoluções), bem como a consulta pública do processo judicial eletrônico, poderão ser acessadas em http://www.trt7.jus.br/pje/ A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados em http://pje.trt7.jus.br/doc umentos,utilizando o mozilla firefox e digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Petição Inicial e Demais chaves: copiar a numeração do código de barras deste documento.

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - b9537ff https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260611900000007116083 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b9537ff Número do documento: 18102908260611900000007116083

- Pág. 1

Fls.: 321

Caso a parte não consiga consultá-los via internet ou não tenha advogado(a) para fazer juntadas necessárias procurar a Central de Atendimento ou comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para soluções. Fortaleza, 29 de Outubro de 2018. FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM Servidor(a) Responsável

Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital . RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado no polo passivo deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos . RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA ELETRONICAMENTE AOS CORREIOS. Chave(s) de acesso para todos documentos juntados: Documentos associados ao processo

Título TST - 14TURMA - DES. FERNANDO ALVARO PINHEIRO - SETEMBRO 2018.pdf TST - 6 TURMA - MAIO 2018 CONTRATO NO BRASIL - LEI BRASILEIRA - MSC.pdf TST - 7 TURMA - ABRIL DE 2018 PULLMANTUR .pdf TST - 3 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR.pdf TST - 7 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR - CLT X LEI DO PAVILHAO.pdf TRT 13 REGIAO - JULHO DE 2018 MSC .pdf TRT 7 REGIAO - MAIO DE 2018 MSC.pdf TRT 7 REGIAO -JANEIRO DE 2018 MSC.pdf Jurisprudência - TRT 2 REGIAO - MAIO DE 2018 PULLMANTUR.pdf 1 - TRT 1 REGIAO - JUNHO - 2018 COSTA.pd 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA PART 2 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA PART 1

Tipo

Chave de acesso**

Jurisprudência

18102510420860900000017097841

Jurisprudência

18102510420150400000017097835

Jurisprudência

18102510415596200000017097833

Jurisprudência

18102510414902300000017097826

Jurisprudência

18102510414371900000017097822

Jurisprudência

18102510413787100000017097816

Jurisprudência

18102510413161000000017097813

Jurisprudência

18102510412671300000017097809

Jurisprudência

18102510410156100000017097797

Jurisprudência

18102510405045900000017097792

Jurisprudência

18102510404358800000017097788

Prova Emprestada

18102510394144700000017097763

Prova Emprestada

18102510392806000000017097757

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - b9537ff https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260611900000007116083 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b9537ff Número do documento: 18102908260611900000007116083

- Pág. 2

Fls.: 322

5.3 - ROTEIRO - TERCEIRO CONTRATO - NAVIO ARMONIA.pdf 5.2 - ROTEIRO - SEGUNDO CONTRATO - NAVIO MAGNIFICA CONFISSAO - ROSA DOS VENTOS DIEGO CABRAL ARREGIMENTADOR EXCLUSIVO DE MAO DE OBRA CONFISSAO FORMA DE CONTRATACAO LUCA GARGIULO PREPOSTO CONFISSAO - ENVIO DO CONTRATO DE TRABALHO EMAILS DE APROVACAO -PASSAGENS AEREAS E CARTA DE GARANTIA

Prova Emprestada

18102510392145000000017097752

Prova Emprestada

18102510390940400000017097744

Prova Emprestada

18102510385527200000017097738

Prova Emprestada

18102510381967200000017097720

Prova Emprestada

18102510374704000000017097703

Prova Emprestada

18102510361433200000017097663

Carteira de Trabalho e Carteira de Trabalho e Previdência Social Previdência Social 18102510340403000000017097624 (CTPS) (paradigma) (CTPS) (paradigma) Procuração Procuração 18102510333775400000017097602 Petição Inicial Petição Inicial 18102510321008300000017097559

Assinado eletronicamente por: FRANCIALDO REBOUCAS GONDIM - 29/10/2018 08:26 - b9537ff https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18102908260611900000007116083 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b9537ff Número do documento: 18102908260611900000007116083

- Pág. 3

Fls.: 323

SUBSTABELECIMENTO

JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/PB sob número 8.223 e no CPF nº 109.911.584-15, com escritório na Rua das Seringueiras, nº183, Bancários, João Pessoa/PB, substabelece COM RESERVA DE PODERES, para realização da audiência INICIAL marcada para a data de 21.02.2019 às 09h40, na pessoa dos advogados EMANUELLA CLARA GOMES DA SILVA CABRAL, advogada, inscrita na OAB/CE sob número 22.476; MAYRA ASSUNÇÃO SOUSA, advogada, inscrita na OAB/CE sob nº21.930-B, todos com escritório à Rua Eunice Weaver, nº1351, Água Fria, CEP 60.833.365, Fortaleza/CE, os poderes que lhe foram outorgados por JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO,para ajuizamento da Reclamação Trabalhista processo 000114 1.92.2018.5.07.0005, que tramita na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE.

Fortaleza/CE, 2 de dezembro de 2018.

JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO - OAB/PB 8.223

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 02/01/2019 08:56 - 6013112 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19010208541431300000007116099 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6013112 Número do documento: 19010208541431300000007116099

- Pág. 1

Fls.: 324

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE

Processo n°: 0001141-92.2018.5.07.0005

VALTON DORIA PESSOA, advogado, inscrito na OAB/BA sob o número 11.893, e no CPF sob o número 485.247.275-00, constituído, por meio das procurações anexas, pela MSC CRUISE S.A, MSC MALTA SEAFERES COMPANY LIMETED e pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., nos autos da reclamação trabalhista de número em epígrafe, movida por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, vem, perante Vossa Excelência, requerer sua

habilitação, nos autos do processo eletrônico, para fins de notificação e peticionamento.

Nestes termos, pede deferimento.

Salvador, 20 de fevereiro de 2019.

VALTON PESSOA OAB/BA 11.893

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - d5ce0a6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009051577200000007116097 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5ce0a6 Número do documento: 19022009051577200000007116097

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Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Impressão

https://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/imp... Fls.: 325

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DE ABERTURA 11/02/2008 CADASTRAL

09.345.631/0001-17 MATRIZ NOME EMPRESARIAL

MSC CRUISES S.A. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

221-6 - Empresa Domiciliada no Exterior LOGRADOURO

NÚMERO

AVENIDA EUGENE-PITTARD

40

CEP

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

1206

GENEBRA

EX

ENDEREÇO ELETRÔNICO

COMPLEMENTO

TELEFONE

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

***** SITUAÇÃO CADASTRAL

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA - EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR

11/02/2008

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********

********

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Emitido no dia 13/02/2017 às 14:14:32 (data e hora de Brasília).

Página: 1/1

© Copyright Receita Federal do Brasil - 13/02/2017

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13/02/2017 14:15 Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 4f63b88 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009105872300000007116228 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 4f63b88 Número do documento: 19022009105872300000007116228

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Fls.: 326

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 270805e https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009105872400000007116175 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 270805e Número do documento: 19022009105872400000007116175

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Fls.: 327

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 270805e https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009105872400000007116175 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 270805e Número do documento: 19022009105872400000007116175

- Pág. 2

Fls.: 328

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 270805e https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009105872400000007116175 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 270805e Número do documento: 19022009105872400000007116175

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 270805e https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009105872400000007116175 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 270805e Número do documento: 19022009105872400000007116175

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 1d35602 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009110515800000007116184 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d35602 Número do documento: 19022009110515800000007116184

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 1d35602 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009110515800000007116184 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d35602 Número do documento: 19022009110515800000007116184

- Pág. 2

Fls.: 332

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 09:13 - 1d35602 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009110515800000007116184 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d35602 Número do documento: 19022009110515800000007116184

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.

Processo nº 0001141-92.2018.5.07.0005

MSC CROCIERE S.A),

CRUISES

S.A.

(atual denominação da MSC

empresa estrangeira, constituída sob as leis da Suíça, estabelecida

na Avenida Eugene-Pittard, 40, nº. 1206, Genebra/Suíça, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.345.631/0001-17, MSC MALTA SEAFERERS COMPANY LIMITED, empresa estrangeira, constituída sob as leis de Malta, estabelecida na Upper Vaults 4, Valletta Waterfront, Ix-Xatt ta’Pinto, Floriana FRN 1914, Malta, inscrita no sob o nº 05.102.954/0001-29 e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., pessoa

CNPJ/MF

jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.102.954/0001-29, com sede na Avenida Ibirapuera, 2.332, 6º andar, Conjuntos 61 e 62, Torre II, São Paulo/SP, CEP 04028-002, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA de número em epígrafe, proposta por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, por seus advogados ‘in fine’ assinados, constituídos nos termos da procuração em anexo, com endereço profissional na Avenida Tancredo Neves, 620, Edifício Mundo Plaza, Salas 2401/2415,

Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-020, apresentar sua

CONTESTAÇÃO,

pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I. NOTIFICAÇÕES.

As rés pedem, inicialmente, que todas as intimações ou notificações judiciais sejam realizadas em nome dos advogados VALTON PESSOA

(OAB/BA 11.893) e RENATA LINS AZI (OAB/BA 19.074), regularmente

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - cf65808 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009143819500000007116080 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. cf65808 Número do documento: 19022009143819500000007116080

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constituídos, sob pena de nulidade dos atos praticados, como estabelecem o art. 272, §5º, CPC1, de

aplicação subsidiária no processo e a Súmula 4272, TST.

II. BREVE RESUMO DA DEMANDA.

Alega o autor que a sua contratação foi “intermediada pela agência de recrutamento ROSA DOS VENTOS, que atua como arregimentadora exclusiva de mão de obra para as Reclamadas, ficando a cargo desta o recebimento dos exames admissionais, certificados, envio de passagens áreas e contrato de trabalho”.

Numa vã tentativa de distorcer os fatos, inclusive aqueles externados pelos documentos que foram colacionados no corpo da própria petição inicial, diz que após a “fase de entrevistas e capacitação, o obreiro recebeu seu contrato de trabalho, chamado pelas rés de ‘carta de garantia/carta de recrutamento’, bem como suas passagens aéreas, enviados pelas reclamadas através da agência recrutadora”.

Informa

que

nos

dois

últimos

contratos,

reconhecendo, inclusive, que se tratam de contratações diversas, exerceu a função de Assist. waiter, com remuneração média de U$ 1.240,00 (um mil duzentos e quarenta dólares), e cumpria jornada de 07h às 10h:30min, com breve intervalo, de 11h30min às 15h e, por fim, das 17h às 00h todos os dias.

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Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 2 Súmula 427. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.

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Aduz que a primeira e segunda rés “dirigiriam e remuneraram a prestação de serviços” e a que a terceira ré era a responsável pelo “afretamento e venda dos pacotes turísticos a bordo da primeira e segunda reclamada”, pelo que afirma que todas as empresas integram o mesmo grupo econômico.

A fim de justificar a tese erigida na peça de ingresso, de existência de jurisdição brasileira e de que esta Especializada detém competência para julgar esta ação, bem como de que aos seus contratos de trabalho deve ser aplicada a legislação brasileira, reafirma, durante todo o tempo, que a sua contratação ocorreu em solo nacional, através da citada empresa ROSA DOS VENTOS,

e que, no primeiro contrato, terceiro e quarto contratos “laborou

EXCLUSIVAMENTE NO BRASIL”.

Ao final, pede: i) reconhecimento de vínculo de emprego com a primeira e segunda reclamadas; ii) condenação solidaria de todas as rés; iii) pagamento de férias proporcionais mais 1/3, 13º salários, FGTS, multa do art. 477, da CLT, horas extras, adicional noturno, domingos e feriados em dobro.

Contudo, a pretensão deduzida na presente ação não pode prosperar, seja porque as autoridades judiciárias brasileiras não têm jurisdição; seja porque, ainda que tivessem, os 5 (cinco) distintos contratos de trabalho do reclamante são regulamentado por leis internacionais, em especial a MLC e os acordos coletivos internacionais, questão sedimentada, inclusive, por força dos Termos de Ajuste de Conduta que foi celebrado com Ministério Público do Trabalho, com abrangência em todo o território nacional, sendo, portanto, inaplicável a legislação trabalhista brasileira e, por extensão, manifestamente improcedentes todos os pedidos.

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Vejamos.

III. DAS PRELIMINARES DE DEFESA.

1. DA FALTA DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA SOB DOIS ENFOQUES.

As rés suscitam, inicialmente, a falta de jurisdição da autoridade judiciária brasileira e, por conseguinte, da própria Justiça do Trabalho, para apreciar e julgar a presente ação, ajuizada por tripulante brasileiro que firmou contrato internacional de trabalho com empresa estrangeira, sem domicílio em território nacional, e a prestação de serviços se deu também em águas internacionais e fora do mar territorial brasileiro.

A competência internacional, melhor dizendo, a jurisdição das autoridades judiciárias estrangeiras foi assegurada tanto à luz do ordenamento jurídico interno, como das normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil e internalizadas com o status de leis ordinárias, bem como nos contratos de trabalho firmados pelo Reclamante. Vejamos.

1.1. DO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO: APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO E ART. 21 DO CPC.

Estabelece o art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, "é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação".

Na mesma linha preceitua o art. 21 do Código de Processo Civil: 4

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“Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.” No caso destes autos, as empresas contratantes do Reclamante, a MSC CRUISES S.A e MSC MALTA, diversamente do que sustenta a exordial, NÃO POSSUEM DOMICÍLIO NO BRASIL, tampouco aqui têm obrigação a ser cumprida. E tanto é assim que o ajuste contratual foi redigido em inglês, língua oficial a bordo dos seus navios, que congregam mais de 40 nacionalidades diferentes, e o pagamento do seu salário sempre se deu em moeda estrangeira, dólar americano, como foi admitido na própria petição inicial.

Ora, a MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., embora integre o mesmo grupo econômico da MSC MALTA e MSC CRUISES, matéria que será tratada em tópico específico desta defesa, não foi a contratante do reclamante, com ele nunca manteve qualquer tipo de relação e jamais se beneficiou do seu trabalho.

Assim, ainda quando se possa admitir a inclusão da MSC CRUZEIROS DO BRASIL

como responsável solidária, para responder por

eventual execução, a fixação da jurisdição deve se dar exclusivamente à luz das condições reunidas pelas contratantes, isto é, a MSC CRUISES e MSC MALTA para os contratos firmados.

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A MSC CRUISES, responsável pelos três primeiros contratos de trabalho firmados com o Reclamante, é empresa com sede em Genebra.

Já MSC MALTA, responsável pelos dois últimos contratos de trabalho celebrados com o reclamante é empresa domiciliada na República de Malta.

Os seus navios, por seu turno, ostentam bandeira Panamenha, mas todos eles estão sujeitos, nas relações de trabalho que mantêm com os tripulantes das mais diversas nacionalidades, à mesma norma internacional, a MLC (Maritime Labor Convention), convenção editada pela OIT e subscrita por ambos os países (Malta e Panamá).

Por outro lado, a obrigação também não tinha de ser cumprida no Brasil: o contrato de trabalho foi assinado a bordo do navio, tal como determina o art. 15 do TAC 20163 firmado com o MPT.

Registre-se, oportunamente, que o Reclamante jamais trabalhou exclusivamente na temporada brasileira de cruzeiros, como alegou. Nesse sentido, veja-se que no primeiro contrato, embora o embarque tenha ocorrido em porto brasileiro, na cidade de Santos/SP, o desembarque ocorreu em Veneza; no terceiro contrato, em que se o reclamante tenha desembarcando em porto brasileiro, Santos/SP, embarcou no exterior, em Palma de Mallorca; quanto ao quarto contrato, malgrado o reclamante tenha desembarcado em porto brasileiro, Rio de Janeiro/RJ, embarcou no exterior em Génova. 3 Reza o art. 15 do referido TAC: O tripulante assinará o contrato de trabalho a bordo da embarcação e perante o Comandante ou pessoa por ele indicada, efetivando a sua contratação quando terá ciência inequívoca de todas as condições da relação de emprego.

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Ademais, ainda quando o navio estivesse navegando também por cidades brasileira, na temporada de cruzeiros da América do Sul, a maior parte do período as embarcações se encontravam fora MAR TERRITORIAL BRASILEIRO,

há mais de 12 milhas da Costa.

Assim, pode-se afirmar que o reclamante jamais foi contratado em solo brasileiro, como alegou na inicial – o que será tratado de modo específico adiante –, tampouco laborou exclusivamente na temporada brasileira de cruzeiros.

De qualquer modo, é importante registrar que O LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DOS CURSOS DE TREINAMENTO NÃO TÊM O CONDÃO DE ATRAIR A JURISDIÇÃO PARA O BRASIL,

seja por força do

que estabeleceu o parágrafo único4 do art. 15 do já citado TAC, seja porque, como passaremos a demonstrar em tópico específico, o elemento de conexão, nestes casos, será sempre o local de registro da bandeira do navio ou a lei do pavilhão.

Assim, o próprio ordenamento jurídico interno (art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 21 do CPC) afastou a jurisdição do Poder Judiciário Brasileiro para dirimir os conflitos trabalhistas envolvendo a tripulação do navio e a empresa contratante, sempre que a prestação dos serviços se der também em águas internacionais.

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Estabelece o parágrafo único do TAC 2016: Parágrafo único – Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutamento, não altera o local da contratação.

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1.1.1. DO ART. 651, §§2º E 3°, CLT.

Ad cautelam, acaso se entenda que a existência de empresa do mesmo grupo econômico da MSC MALTA e da MSC CRUISES S.A, com sede no Brasil – embora com ela não se confunda e jamais tenha se utilizado da força de trabalho do autor -, seria o suficiente para se afirmar que as contratantes têm domicílio no Brasil, o que se ventila apenas em atenção ao princípio da eventualidade, ainda assim não se poderia cogitar, à luz da própria legislação nacional, em jurisdição brasileira.

É que o art. 651, §2º, CLT, trouxe regra de exceção à jurisdição nacional sempre que houver convenção internacional em sentido contrário. Observe-se:

“Art. 651. (...) §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro E NÃO HAJA CONVENÇÃO CONTRÁRIO.”

INTERNACIONAL

DISPONDO

EM

In casu, o Brasil é signatário e ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Esta Convenção, que será especialmente tratada no subtópico seguinte desta defesa, assegurou ao Estado de registro da bandeira do navio – Panamá, neste caso – a jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes, inclusive sobre as questões sociais, dentre as quais se insere, logicamente as relações de trabalho.

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O art. 94 da citada Convenção do Mar, ratificada pelo Brasil e inserida no nosso Ordenamento Jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 5 de 09.11.1987, estabelece que cabe ao Estado de registro da Bandeira o exercício exclusivo da jurisdição, de acordo com o seu direito interno, em questões administrativas, técnicas e sociais que envolvam o capitão, oficiais e tripulação.

Portanto, a própria CLT, que a rigor traça regras de competência interna da Justiça do Trabalho, afastou a jurisdição brasileira sempre que houver, como aqui, Convenção Internacional que a assegure a outro país.

Assim, vê-se, à luz da própria legislação interna, que nenhum órgão do Poder Judiciário Brasileiro, nem mesmo esta Justiça Especializada, tem jurisdição sobre esta lide, que deriva, repita-se de contrato internacional de trabalho, firmado por empresa estrangeira, com prestação do serviços no exterior e em zonas marítimas que não se encontram sobre a jurisdição de nenhum Estado.

Inaplicável, do mesmo modo, o §3º do art. 651 da CLT invocado na inicial, seja porque regulamenta a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho brasileira no âmbito da jurisdição interna do país, não se prestando a disciplinar a hipótese em que se discute, como neste caso, qual o Estado que detém jurisdição sobre as relações de trabalho mantidas a bordo de navios internacionais de empresas estrangerias, seja porque o §2º, também suscitado pelo autor, e §3º são mutuamente excludentes, de modo que onde incide um não há espaço para aplicação do outro, sob pena de se ter, dentro de um mesmo diploma legal, normas conflitantes.

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1.2. DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL QUE AFASTAM A JURISDIÇÃO BRASILEIRA: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR. NORMA PREVALECENTE, À LUZ DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A ausência de jurisdição da Justiça Brasileira ainda é afastada em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982, que utiliza como critério definidor, no seu artigo 94, o País de registro da bandeira do navio.

A referida Convenção foi ratificada pelo Brasil e inserida no nosso Ordenamento Jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 5 de 09.11.1987, assumindo, portanto, o status de lei ordinária.

Esta especial norma assegurou ao Estado de registro da bandeira arvorada no navio a Jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes, inclusive em questões sociais, dentre as quais se inclui as relações de trabalho. É que se vislumbra cristalinamente dos seus artigos 94, item 2, letra b: “ARTIGO 94 Deveres do Estado de Bandeira (..) 2. Em particular, todo Estado deve: (...) b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.”

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No caso em apreço a Contratante, MSC MALTA, tem sede na República de Malta e os navios no quais o reclamante trabalhou têm bandeira com registro no Panamá.

Portanto, não há fundamento ou interpretação que permita atrair a jurisdição brasileira, considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, inserida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 5/1987, estabeleceu diretriz inteiramente oposta, assegurando a Jurisdição do Estado da bandeira do navio para solucionar os conflitos sociais porventura existentes.

A supremacia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em matéria de transporte aquático internacional sobre outras normas do direito interno de mesma hierarquia, isto é, lei ordinária, foi assegurada pelo art. 178 da Constituição, que assim estabelece, verbis: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, QUANTO À ORDENAÇÃO DO TRANSPORTE INTERNACIONAL, OBSERVAR OS ACORDOS FIRMADOS PELA UNIÃO, ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE”.

Como se vê, o referido dispositivo constitucional impôs a compatibilização entre o direito interno e o cumprimento das normas internacionais ratificadas pelo Brasil em matéria de transporte internacional.

Assim, tendo a Constituição assegurado a observância das convenções e acordos internacionais nesta matéria e, em se tratando de normas de mesma hierarquia, prevalece a regra estabelecida no art. 94, item 2,

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b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, dado o caráter especial material desta norma.

Aliada a regra estabelecida na Constituição Federal e ao quanto previsto em convenção internacional ratificada pelo Brasil, é importante notar que o próprio contrato de trabalho assinado pelo Reclamante contêm cláusula que afasta a jurisdição brasileira, com a eleição do foro do país de registro da bandeira do navio para a solução de qualquer disputa decorrente da sua execução, tal como se infere do item 16, abaixo transcrito, verbis: “16. I further agree that any nature out of this Employment agreement or my employed aboard the vessel shall be governed by the laws of the vessel’s flag state, except previous herein, and any disputes hereunder shall be adjudicated in that jurisdiction only. I further agree that all rights and obligations contained in the Collective agreement between MSC MALTA Seafarers Co. LTD and FEDERAZIONE ITALIANA TRANSPORTI – CISI – ITF INTERNACIONAL DEPARTMENT – Italy, as amended from time to time, to apply to this Emplyment Agreement.” Portanto, sendo manifesta a falta de jurisdição brasileira e, portanto, da própria Justiça do Trabalho, é imperiosa a extinção desta ação sem resolução do mérito, a luz do que estabelece do art. 485, IV, do CPC,

ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário

do Panamá.

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2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Aventando-se, em estrita observância ao princípio da eventualidade, que seja ultrapassada a preliminar anteriormente suscitada, cumpre ressaltar a inépcia da exordial nos termos seguintes.

Pois bem. Em que pese o reclamante formular o pleito de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa “MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LTDA LIMITED”,

não indicou, na causa de pedir, com

qual das duas rés firmou o contrato de trabalho.

Mas a inépcia não para por aí. É que no rol de pedidos, no lugar de retificar o equívoco, vindicou a condenação de forma solidárias das reclamadas, sem indicar os períodos nos quais cada uma delas deveria ser condenada.

Ora, mesmo existindo grupo econômico entre as Rés, e que se entenda pela existência de relação de emprego nos moldes da legislação brasileira, o que se ventila apenas por argumentar, a assinatura da CTPS deverá ser efetuada por apenas uma das empresas, razão pela qual era indispensável que o autor indicasse com quem deveria registra-lo.

Estas informações tornam-se ainda mais relevantes porque influenciam diretamente sobre as questões essenciais que serão discutidas nestes autos, já que a primeira e a segunda reclamada têm sede no exterior, sem qualquer estabelecimento no país, ao passo que a terceira acionada é domiciliada no Brasil. Daí decorre que, sendo a segunda reclamada a única empresa contratante do Reclamante, e tendo ela subscrito tratados internacionais,

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forçoso será a conclusão de que as autoridades judiciárias brasileiras não detêm jurisdição, ou, na pior das hipóteses, que a lide deverá ser solucionada à luz das normas internacionais.

A falta de fundamentação coerente e da indicação precisa de qual reclamada seria a empregadora e devedora solidária leva à inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §1º, II c/c 485, I, CPC. IV. DAS PREJUDICAIS DE MÉRITO.

1. DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX DA CF

As reclamadas requerem, na hipótese deste MM. Juízo entender pela aplicação da legislação nacional, que seja decretada a prescrição do direito de ação em relação aos contratos de trabalhos extintos antes de 25.10.2016.

É que o Autor celebrou 5 (cinco) contratos por prazo determinado, com intervalos regulares entre eles.

Assim,

consoante se depreende do andamento

processual, a presente ação foi proposta em 25.10.2018, de modo que os contratos de trabalho extintos dois anos antes dessa data encontram-se irremediavelmente prescritos, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Transcorrido o prazo previsto em lei, contado a partir da actio nata, a pretensão, então, extingue-se.

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Desta forma, requer que seja declarada a prescrição bienal em relação aos contratos findados antes de 25.10.2016, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito na forma do inciso II, art. 487, CPC.

2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Ultrapassada que seja a prejudicial acima suscitada e acaso este MM. Juízo entenda que houve um único contrato de trabalho, o que se ventila apenas em atenção ao princípio da eventualidade, até mesmo porque não existe pedido de unicidade, deve ser decretada a prescrição das parcelas relativas a cinco anos antes do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, que ocorreu em 25.10.2013.

Assim, a luz do que estabelece o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão irremediavelmente prescritas as parcelas anteriores a 25.10.2013.

Deste modo, deve ser decretada a prescrição das parcelas anteriores a 25.10.2013, extinguindo-as com solução do mérito, com supedâneo no art. 487, II, CPC.

3. DOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS PELO RECLAMANTE. VALIDADE. 3.1. DA FASE PRÉ-CONTRATUAL E LOCAL DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.

Conforme mencionado alhures, o autor sustenta, em síntese, que a sua contratação teria ocorrido em território brasileiro, por meio da empresa ROSA DOS VENTOS, a qual seria uma agência recrutadora e teria sido a responsável pela sua admissão e capacitação.

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A realidade, no entanto, não é aquela narrada na exordial.

Diversamente do que sustenta o autor, a empresa ROSA DOS VENTOS,

na verdade, opera na área de capacitação de mão de obra para

prestação de serviços, não apenas, em navios, mas também no setor de hotelaria, ficando impugnada, especificamente, a inverídica alegação obreira de que tal empresa “atua como arregimentadora exclusiva” de trabalhadores para as reclamadas.

Os próprios depoimentos transcritos no bojo da inicial pelo autor, ao invés de comprovarem a falaciosa tese por ele sustentada, apenas corroboram o quanto acima exposto.

Veja-se, por exemplo, que o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, 0001766-38.2014.5.07.0015, deixa claro que a ROSA DOS VENTOS é apenas uma das várias agências que realizam essa espécie de capacitação e não apenas para as reclamadas, mas também para “outras armadoras”, e que são as rés que selecionam os currículos dos candidatos que lhe interessam e, posteriormente, efetivam a contratação. Confira-se: “(...) que o treinamento dos empregados da reclamada é FEITA POR VÁRIAS ESCOLAS, ENTRE ELAS A ROSA DOS VENTOS; que essa empresa manda vários currículos PARA A RECLAMADA, QUE FAZ A CONTRATAÇÃO APÓS SELEÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA RECLAMADA; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que ESSA EMPRESA FAZ TREINAMENTO PARA OUTRAS ARMADORAS TAMBÉM; (...).”

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Do mesmo modo, não se vislumbra no depoimento do Sr. Lucas Gargiulo, prestado no processo n. 0000716-07.2014.5.05.0037, qualquer informação que induza à conclusão pretendida pela reclamante, na medida em que, assim como destacado acima, restou esclarecido que são as reclamadas quem realizam a contratação e que esse ato somente ocorre a bordo do navio, e não em solo nacional, através da empresa de capacitação.

Chama atenção, ainda, para o depoimento do Sr. Diego Cabral – DONO DA EMPRESA ROSA DOS VENTOS – colhido nos autos do processo n. 0000694-18.2015.5.07.0003, também transcrito na exordial, o qual esclarece que tal empresa não capacita pessoal apenas para navios e, especificamente, para a MSC, mas também para trabalhar no mercado hoteleiro: “(...) trabalha realizando basicamente 3 serviços: cursos para preparação de embarque de tripulação em cruzeiros do mercado em geral, bem como encaminha o pessoal treinado para serem tripulantes nos cruzeiros da MSC e AINDA ENCAMINHA PESSOAL TREINADO PARA HOTÉIS; (...).” Logo, não se tem dúvidas, que a ROSA DOS VENTOS não foi a responsável pela contratação do autor, mas, tão somente, por realizar cursos de capacitação, cabendo frisar que é do trabalhador a iniciativa de buscar tal empresa e não o inverso. Uma vez realizada a inscrição pelo próprio interessado, e após o pagamento por ele das taxas, é iniciado o processo de capacitação. Esse profissional, ao final, torna-se habilitado a trabalhar em navios e hotéis, colocando-se, portanto, disponível no mercado de trabalho.

É apenas após todo esse processo que pode surgir eventual contato com a duas primeiras Reclamadas. Frise-se que não há

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obrigatoriedade, por parte das acionadas, em efetivar a contratação das pessoas capacitadas pela ROSA DOS VENTOS, muito menos essas pessoas são obrigadas a trabalhar para as rés apos os cursos.

Após a conclusão dos cursos, e quando contatada por qualquer empresa de cruzeiros, a ROSA DOS VENTOS pode indicar um candidato, sendo que ele pode ou NÃO receber uma proposta de embarque. Não é demais registrar que os candidatos podem usar a documentação e os treinamentos obtidos na ROSA DOS VENTOS, para embarcar em QUALQUER empresa de cruzeiros do mundo.

Ora, não se tem dúvidas que os serviços realizados nos navios exigem treinamentos específicos. Diante de tal exigência, as rés buscam essas espécies de agências, sendo a ROSA DOS VENTOS apenas uma delas, para que forneçam currículos de pessoas já habilitadas. Analisado o currículo, a pessoa pode ser convocada a participar de uma seleção, a qual ocorre a bordo do navio, e, uma vez aprovada, é efetivada a contratação. Ou seja, O PRIMEIRO CONTRATO ENTRE O CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO.

No particular, é valida a transcrição do depoimento do já citado Sr. Diego Cabral, na Ação Coletiva n. 0000716-07.2014.5.05.0037, que evidencia, a não mais poder, a natureza da relação travada entre a agência e as reclamadas e esclarece, com brilhantismo, a questão em derredor da contratação de tripulantes pelas acionadas: “(...)que é sócio da Rosa dos Ventos que capacita e encaminha tripulantes para MSC; que a escola tem cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima, com cursos específicos para camareiros, 18

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garçons, bar, recepção, atendimento, inglês, turismo e hotelaria em geral (...); que o tripulante interessado em trabalhar na área, entra no site da escola e preenche o cadastro, participa do processo seletivo para análise do perfil do candidato; (...); que mesmo quem é reprovado no processo seletivo pode fazer o curso; que o curso serve para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral; (...) que o candidato se matricula e paga o curso que tem valores de R$ 350,00 a R$ 500,00; (...) que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, inicia-se o processo de nova documentação; (...) que é muito comum candidatos fazerem o curso e se empregarem em outras companhias de cruzeiros ou mesmo no setor de hotelaria nacional, recusando a oferta de embarque na MSC; (...).” Pois bem, todo o processo acima explicitado não foi diferente como o reclamante. Não há que se falar, desse modo, em contratação em solo nacional, já que o local da contratação é sempre o navio que, inclusive, ostenta bandeira do Panamá, conforme informado pelo próprio autor.

Essa questão em derredor da capacitação e da própria contratação foi objeto do TAC firmado em 2016 (documento anexo). Veja-se o que dispõe o art. 15:

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A previsão contida no TAC alinha-se com o art. 1º da Convenção nº. 181 da OIT, que, disciplinando as atividades das agências privadas de trabalho, estabelece que elas não se tornam parte nas relações de trabalho. Observe-se:

“Artigo 1º 1 – Para os efeitos da presente Convenção, a expressão agência de emprego privada designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuradas de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam ocorrer; [...]”

Além disso, anote-se que, em todos os contratos, ou o embarque ou o desembarque ocorreram em aguas internacionais, justamente porque o navio se encontrava fora da temporada de cruzeiros no Brasil.

No que se refere ao documento denominado de “carta de recrutamento”, cumpre esclarecer que, diversamente do que alega o autor, esse documento não se trata do contrato de trabalho.

Na realidade, essa carta é enviada pelas duas primeiras ao candidato que, após a fase de capacitação e habilitação, é convidado a participar de seleção a bordo do navio, e se presta, apenas, para que o trabalhador possa ultrapassar as barreiras migratórias e apresentar-se para a efetiva seleção à vaga de trabalho, conforme Convenções 108 e 185, da OIT. Ou 20

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seja, em que pese conter informações acerca de eventual contratação, não se trata a carta de recrutamento do contrato de trabalho em si.

Em suma, não há qualquer ato ou fato que induza à conclusão pretendida pelo autor, de que a sua seleção, capacitação e contratação ocorreram no Brasil, por intermédio da empresa ROSA DOS VENTOS. O exposto acima não deixa dúvidas de que a capacitação por tal empresa pode, no máximo, ser

considerada

uma

fase

pré-contratual,

para

aqueles

trabalhadores

efetivamente são admitidos pela ré, o que, como dito, muitas vezes não ocorre, seja por fata de interesse do profissional, seja porque a MSC não o convidou.

A celebração do contrato internacional de trabalho apenas ocorre a bordo navio e com aquelas pessoas que são aprovadas no processo seletivo realizado pelas rés, também no navio. Caso o trabalhador se desloque até o navio e não seja aprovado, a MSC o reconduz à sua residência.

Ademais, como já ressaltando anteriormente, o local de recrutamento, treinamento e, até mesmo da contratação não interferem no presente caso, uma vez que o elemento de conexão é o local de registro da bandeira do navio ou lei do pavilhão, como já ressaltado anteriormente.

Cumpre repetir, por fim, que as contratantes do autor, MSC CRUISES e MSC MALTA não possui “agência ou filial”, haja vista que as mesmas têm domicílio, respectivamente em Genebra e na República de Malta.

Ante o exposto, por todos os ângulos que se analise, impossível se falar em contrato de trabalho firmado no Brasil, o que afasta, não

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apenas a jurisdição brasileira, como também a aplicação da legislação nacional, conforme será demostrado nos tópicos a seguir.

4. DA NATUREZA DO CONTRATO.

Ultrapassada que seja a questão relativa à jurisdição, e, portanto, ainda que este MM Juízo entenda que as autoridades brasileiras têm jurisdição sobre a presente lide, o que se admite apenas por hipótese, o conflito deverá ser solucionado à luz das normas de Direito Internacional Privado, mais especificamente pela MLC (Maritime Labor Convention) de iniciativa da OIT e os acordos coletivos internacionais firmados com o Sindicato representativo da categoria.

Vejamos.

A MSC CRUISES e MSC MALTA, primeira e segunda reclamadas, são as únicas contratantes do Reclamante no período não prescrito, é empresa estrangeira, com sede, respectivamente, em Genebra e na República de Malta. Os navios de cruzeiro que opera percorrem, todos os anos, diversos países, recebendo público de diversas nacionalidades.

A bordo de cada uma destas embarcações convivem trabalhadores de todo o mundo, cada um com sua língua natal específica e normas trabalhistas de direito interno que lhes são peculiares. Cada navio congrega mais de 40 diferentes nacionalidades, de modo que a língua oficial a bordo é sempre o INGLÊS, sendo este, aliás, pré-requisito para a contratação.

Daí se vê, portanto, que o contrato de trabalho que firma com cada um dos tripulantes não pode ser redigido em outra língua, senão 22

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o inglês, e que não é possível a submissão à legislação trabalhista específica do país de origem de cada trabalhador.

Esta situação, além de impossível do ponto de vista material, porque provocaria verdadeiro caos, também é inviável do ponto de vista

jurídico,

pois

geraria

discriminação

entre

trabalhadores

que

desempenham as mesmas atividades, para um mesmo empregador, na exata medida em que lhes fossem assegurados direitos e obrigações de acordo com a legislação interna dos seus países.

Nestas circunstâncias somente se pode cogitar na aplicação de legislação única, universal, que assegure direitos iguais para todos, que trate isonomicamente aqueles que se encontrem nas mesmas condições, o que somente se alcança através da aplicação das normas de direito internacional.

O reclamante, a exemplo dos demais trabalhadores, firmou diversos contratos internacionais de trabalho, em inglês, de acordo com as normas de direito internacional que lhes são aplicáveis, isto é, a MLC (Maritime Labor Convention) e os acordos coletivos internacionais firmados com o Sindicato representativo da categoria profissional, o que será demonstrado a seguir.

Antes, contudo, faz-se repetir, novamente, que o Autor jamais foi contratado para trabalhar exclusivamente na temporada brasileira de navios.

Com efeito, de acordo com a Resolução Normativa 71/2006

do Conselho Nacional de Imigração, considera-se temporada de cruzeiros

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marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias da saída do último porto brasileiro. É o que se infere do parágrafo único, art. 8º, verbis: “Art. 8º (...) Parágrafo único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras. Ainda de acordo com o caput deste mesmo artigo, somente os brasileiros contratados para trabalhar exclusivamente na temporada de cruzeiros pela costa nacional é que devem ter seus contratos de trabalho vinculados à legislação brasileira. Observe-se: Art. 8º Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. Nesse sentido, nota-se das cartas de desembarque e escalas do navio, documentos que seguem anexos, que, em todos os contratos, o reclamante ou embarcou ou desembarcou em portos do exterior, sendo válido ressaltar que no segundo contrato o autor tanto embarcou quanto desembarcou em portos de país estrangeiro.

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Assim, por óbvio não lhe pode ser assegurada, como pretendeu, a aplicação da legislação nacional. Resta saber, agora, quais as normas aplicáveis a estes contratos.

4.1. DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA – INCIDÊNCIA DA MLC.

Como se demonstrará nesse tópico, independente do local da contratação ou mesmo da prestação dos serviços, as normas trabalhistas aplicadas aos tripulantes, empregados de empresas internacionais de cruzeiros marítimos é a MLC ou, sucessivamente, a legislação interna do País de registro da bandeira do navio e jamais a CLT.

Esse

entendimento

é

pautado

em

normas

internacionais ratificadas e internalizadas pelo Brasil (Código de Bustamante e a Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar), na CF (artigo 178), no TAC firmado com o MPT, no art. 8º da CLT e no princípio da Isonomia.

A MLC – Maritime Labor Convention é um tratado internacional, de iniciativa da OIT e da Federação dos Trabalhadores de Transportes (doc. em anexo), celebrado com a finalidade específica de regular as relações de trabalho entre tripulantes e empresas de cruzeiros marítimos, considerando as condições peculiares desse ramo de atividade, que, numa mesma temporada navega por diversos países, congregando trabalhadores de diversas nacionalidades, inviabilizando que se aplique a lei do local da prestação dos serviços, da contratação ou a vigente no país de nacionalidade dos seus tripulantes, até porque violaria o princípio fundamento da isonomia.

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Foi justamente se valendo do princípio da isonomia e da não discriminação que a 4ª Turma do TST, em recente julgamento prolatado pouco antes do recesso forense de 2018, nos autos do RR 0001829-57.2016.5.13.0005, cujo acórdão foi publicado em 01.02.2019, afastou qualquer possibilidade de aplicação da legislação nacional, ainda quando a fase pré-contratual tivesse acontecido em território brasileiro, cuja ementa é destacada abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.105/2015. (...) 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do

transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro contratado para receber em dólar - direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente 26

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prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há

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antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. VII) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, 28

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essencialmente a discussão ora travada. VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (RR - 182957.2016.5.13.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019) Se não se pode diferenciar ou distinguir por motivos de raça, religião, gênero, etc., também não se pode permitir a diferenciação destes trabalhadores com base na nacionalidade e sua origem. Devem todos receber tratamento isonômicos e, portanto, estarem sujeitos a uma única legislação, independentemente de sua nacionalidade, tal como estabelece, em última análise a Convenção nº 97 da OIT, ratificada pelo Brasil.

A Convenção Internacional de Trabalho Marítimo ou MLC

(Maritime Labour Convetion) tratou, de forma exaustiva, sobre os direitos e

obrigações dos tripulantes, e fixou diversas normas sobre jornada de trabalho, remuneração, férias, períodos de descanso, etc., ou seja, regulamentou, de forma específica e detalhada, o trabalho dentro de embarcações marítimas que navegam por diversos países, conferindo tratamento isonômico a todos os tripulantes, independentemente de suas nacionalidades.

Esta Convenção, que entrou em vigor na comunidade internacional em 20 de agosto de 2013, conta com 80 ratificações, inclusive de países como a República de Malta, sede da segunda reclamada, o Panamá, país de registro da bandeira dos navios, e a Suíça, onde está domiciliada a primeira ré.

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Embora subscrita pelo Brasil, a MLC ainda não foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, de modo que é preciso seguir um caminho mais longo e tortuoso, mas não menos correto e legítimo, para se demonstrar, indene de dúvidas, a inafastabilidade de sua aplicação mesmo para os tripulantes brasileiros e, portanto, a sua utilidade como fonte de direito. 4.1.1. DO CÓDIGO DE BUSTAMENTE.

Os artigos 274, 279 e 2815 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29) adotam como elemento de conexão a lei do pavilhão do navio ou da bandeira da embarcação. De acordo com estes dispositivos, os navios privados devem respeitar e seguir as leis do País cuja bandeira, matrícula ou pavilhão representam.

É importante salientar que o art. 5º da Constituição Federal garantiu igualdade entre todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza. Daí porque não é razoável e afrontaria a Constituição Federal a aplicação da legislação trabalhista de acordo com a nacionalidade do tripulante, como pretende a Reclamante.

Seria intolerável a discriminação entre tripulantes, prestando serviços para um mesmo empregador, dentro de uma mesma embarcação, simplesmente porque vinculados a nacionalidades distintas.

5 Art. 274. La nacionalidad de las naves se prueba por la patente de navegación y la certificación del registro, y tiene el pabellón como signo distintivo aparente. Art. 279. Se sujetan también a la ley del pabellón los poderes y obligaciones del capitán y la responsabilidad de los propietarios y navieros por sus actos. Art. 281. Las obligaciones de los oficiales y gente de mar y el orden interno del buque, se sujetan a la ley del pabellón.

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É por esta razão que a lei do pavilhão do navio, ou da Bandeira da Embarcação é amplamente encampada por grande parte dos doutrinadores nacionais e pelas Cortes Trabalhistas brasileiras para justificar a inaplicabilidade da legislação trabalhista brasileira, atraindo, para as relações de trabalho firmadas entre tripulantes brasileiros e cruzeiros estrangeiros a Lei do País da bandeira do navio ou do domicílio da pessoa jurídica que explora a atividade econômica, o Cruzeiro, quando se tratar de bandeira de favor. É o que sustenta Vólia Bomfin Cassar, verbis: “O trabalho executado em embarcações e aeronaves normalmente não pode se fixar em um só país ou território, em face da movimentação constante destes estabelecimentos móveis. A embarcação pode passar por muito tempo em alto-mar e aeronave em horas pode percorrer diversos países. Em virtude disso, não é possível aplicar aos empregados em embarcações ou aeronaves, ou qualquer outro transporte que percorra vários países (trem, ônibus, etc) a lei do local da execução dos serviços. Para a corrente majoritária, a nacionalidade do empregado ou o local de sua contratação não influencia na legislação material de trabalho a ser aplicada, pois o que irá determina-la é a lei do país da bandeira, matrícula ou pavilhão da embarcação ou aeronave, isto é, a nacionalidade de quem explora a atividade econômica. Isto se explica porque não seria crível que um armador tivesse que aplicar inúmeras leis trabalhistas, cada qual de um país diferente, aos seus diversos empregados (tripulantes). Assim, o trabalho executado em embarcações deve respeitar a lei do país cuja bandeira ou matrícula ou pavilhão representa, salvo quando se tratar de bandeira de favor, isto é, fraude no uso da bandeira, quando prevalecerá a lei do país do domicílio da pessoa (física ou jurídica que está explorando o navio).”

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Embora o local de registro da bandeira diverso do país onde está sediado o armador não represente qualquer fraude, mas apenas uma faculdade que a lei lhe assegura, ainda que se divisasse essa tentativa, a consequência jurídica seria a aplicação da lei do país que constitui o domicílio da pessoa jurídica ou física que explora a embarcação, in casu, a MSC Cruises e MSC

Malta, e não a legislação brasileira.

Essa discussão, contudo, é atualmente estéril, na medida em que todos os países já citados, sede da empresa contratantes ou local de registro da bandeira do navio, isto é, Malta e Panamá, ratificaram a MLC

e, com isso se obrigaram a observá-la, em detrimento de sua própria

legislação interna.

Este elemento de conexão também constitui empecilho à aplicação da doutrina do centro da gravidade ou most significant relationship defendida por alguns doutrinadores e invocada por parte da jurisprudência trabalhista brasileira, na medida em que ela atua quando o local da contratação ou da prestação de serviços é a regra aplicável, o que, como já demonstrado, não é o caso.

Portanto, sempre que a prestação de serviços ocorrer em embarcação estrangeira, independentemente, inclusive, de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não é possível a incidência da doutrina americana do centro da gravidade, pois, do contrário, estar-se-ia admitindo que o tempo de prevalência em águas brasileiras, internacionais ou estrangeiras seria o fator determinante para a escolha da legislação aplicável, o que implicaria, sem dúvidas, em tratamento diferenciado da tripulação, em

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flagrante violação às normas de direito internacional privado. Falta, data venia, bom senso.

São inúmeras as decisões proferidas pelos Tribunais do Trabalho que afastam a legislação brasileira para aplicar a lei do país da bandeira do navio ou de domicílio do empregador, como se infere das ementas abaixo transcritas: VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REJEITADO. A

prestação de serviços, por tripulante de embarcação estrangeira privada, em diversas nações e inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado, autoriza a incidência da legislação brasileira apenas quando verificada fraude na contratação. As empresas que operam no ramo de cruzeiros internacionais beneficiam-se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmente, nos respectivos territórios de origem. E, diante desse quadro, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelmente, a observância da regra da primazia do direito mais favorável, no caso de conflito de ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, se conferir e restringir específico direito ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Sendo assim, prevalece a regra geral, no sentido da ativação, em tais termos, ser regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, conclusão que não vulnera o princípio da soberania, na medida em que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro versa hipóteses de aplicação de legislação alienígena. (Processo TRT/SP Nº 0000287-55.2010.5.02.0446, 2ª T, Publicação 04.10.11, Relatora Mariângela Muraro). COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. TRABALHO A BORDO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA. TRABALHADOR SELECIONADO NO BRASIL. CONTRATO ULTIMADO NO

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EXTERIOR.

Não se aplica a legislação brasileira ao trabalhador selecionado no Brasil que firma contrato com empresa estrangeira no exterior para laborar a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e em águas internacionais. (Processo TRT/SC Nº 000166807.2014.5.12.0050, 5ª T, Publicação 19.10.2016, Relator Edson Mendes de Oliveira). “[...] Em relação a essa questão deve ser mencionado que, considerando essa espécie de contrato, no caso da existência de litígio decorrente dessa relação jurídica há que se perquirir acerca as normas aplicáveis para a solução do conflito, ou seja, se devem ser aplicadas as normas do ordenamento juridico pátrio ou as normas do ordenamento jurídico estrangeiro, haja vista que existem na relação pessoas de nacionalidade diversas. Restou incontroverso que o reclamante começou a trabalhar no contrato mantido com a MSC no estrangeiro. Conforme depoimento do reclamante, no seu primeiro contrato de trabalho, o reclamante embarcou em Veneza, Itália. No segundo contrato de trabalho, objeto da presente lide, o reclamante embarcou em Piraeus, Grécia e no terceiro contrato embarcou em Hamburgo, Alemanha. Registre-se, por oportuno, que a Resolução Normativa n. 71, de 5 de setembro de 2006, expedida pelo Conselho Nacional de Imigração reconhece, em seu artigo 8º, que a legislação trabalhista brasileira somente se aplica aos trabalhadores de nacionalidade brasileira que atuam em embarcações de bandeira estrangeira quando elas realizam operações apenas na costa brasileira. Note-se, ainda, que o Ministério Público do Trabalho celebrou Termo de Ajuste de Conduta (TAC 408/2010) com a reclamada com o objetivo de dar efetivo cumprimento à mencionada Resolução Normativa n. 71. (...) 34

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De acordo com o Código de Bustamente (artigos 198, 279 e 281 do Decreto 18.871/29) aplica-se a lei do local da prestação de serviços. Deve-se ainda ser levado em consideração a existência de trabalhadores de diversas nacionalidades nos navios de cruzeiro, não sendo razoável seja aplicada a lei trabalhista referente ao pais de origem de cada trabalhador posto que isso levaria a uma grande dificuldade operacional na elaboração de escalas de folgas, turnos de trabalho, salários, etc., sendo acertada a tese apresentada na contestação segundo a qual deve ser aplicada a norma coletiva internacional firmada com a Federação Internacional de Trabalhadores e a Convenção do Trabalho Marítimo de fls. 684-808. Diante disso, considerando que a legislação brasileira é inaplicável no presente caso, e considerando que o reclamante formula seus pedidos com fundamento nas normas do ordenamento jurídico pátrio, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que seus pedidos não podem ser acolhidos.” (RT 0001729-48.2017.5.07.0001, 01ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Juiz: Jammyr Lins Maciel.). Portanto, à luz dos citados dispositivos do Código de Bustamante, e considerando que tanto Malta, como o Panamá ratificaram a MLC, sobre os contratos de trabalho que firmou com o Reclamante devem incidir exclusivamente as regras estabelecidas na referida Convenção e nos acordos coletivos internacionais ou, sucessivamente, a lei do pavilhão, mas, em nenhuma hipótese a legislação trabalhista nacional.

Não é demais ressaltar que os próprios contratos de trabalho estabeleceram, de forma clara e cristalina, que eventuais conflitos decorrentes das relações de trabalho mantidas entre a Msc Cruises e MSC Malta e o tripulante seriam solucionados à luz da legislação do Estado de

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registro da bandeira da embarcação, in casu, Panamá. É o que se infere da tradução juramentada da Cláusula 16, verbis:

“Concordo ainda que qualquer natureza do presente Acordo de Emprego ou meus empregados a bordo do navio devem ser regidos pelas Leis do estado da bandeira do navio, exceto se expressamente previsto aqui, e quaisquer disputas aqui contidas serão julgadas somente nessa jurisdição. Além disso, concordo que todos os direitos e obrigações contidos no Acordo Coletivo entre a MSC Malta Seafarers Co. Ltd e a FEDERAZIONE ITALIANA TRANSPORTI – CISL – ITF INTERNATIONAL DEPARTMENT – Italy, incluindo eventuais alterações, aplicam-se a este Acordo de Emprego.” Portanto, o Reclamante já sabia que o seu contrato de trabalho não seria regido pelas leis trabalhistas brasileiras, daí porque a pretensão esposa na presente reclamação revela verdadeira falta da boa-fé objetiva que deve nortear todos os litigantes!

4.1.2. DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR. PREVALÊNCIA. ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 210 FIRMADA EM REPERCUSÃO GERAL PELO STF.

A mesma conclusão pode ser amparada pela já citada Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, ratificada pelo Brasil e vigente desde 16.11.1994.

Com efeito, a referida norma também estabeleceu, no mesmo dispositivo legal, que a legislação a ser aplicada em relação às questões sociais, dentre as quais se inclui as relações de trabalho, é a do País da Bandeira. Eis o que se divisa cristalinamente do seu artigo 94, item 2, letra b: 36

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ARTIGO 94

Deveres do Estado de Bandeira (..) 2. Em particular, todo Estado deve: (...) b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio. Ao estabelecer que a jurisdição deve ser exercida em “em conformidade com o direito interno” do País de registro da bandeira do navio, inclusive em questões sociais que envolvam seus tripulantes, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar terminou por consagrar a aplicação da legislação do referido Estado às relações de trabalho.

O

Supremo

Tribunal

Federal

firmou

tese

em

repercussão geral (TEMA 210) no sentido de prevalência, justamente com base no art. 1786 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira em matérias que envolvam transportes aéreos, aquáticos e terrestres. Veja-se:

No citado precedente, que envolveu no caso específico indenização por danos materiais decorrentes do extravio de bagagens em voos internacionais, havia um conflito sobre a legislação que deveria incidir na hipótese, se as normas do Código de Defesa do Consumidor, mais vantajosas para o passageiro brasileiro, ou se as Convenções de Varsóvia e Montreal.

6 “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

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Neste emblemático julgamento o STF afastou a possibilidade de aplicação da legislação nacional, diante da existência de um tratado internacional e da regra prevista no art. 178 da CF/88. É o que se infere do trecho baixo transcrito, verbis:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Ressalte-se que durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro.

Assim, uma vez que o Brasil ratificou a Convenção da ONU

sobre Direito do Mar e esta foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico

com o status de lei ordinária, as empresas que não ratificaram a MLC devem submeter-se à jurisdição e ao direito interno exclusivo do Estado de registro da bandeira do navio.

O caráter especial da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, no que regula uma relação jurídica revestida de notável especificidade, prepondera sobre a Legislação Trabalhista brasileira.

Disso tudo deflui que, se o país de registro da bandeira da embarcação, in casu, Panamá, ratificou a MLC (Maritime Labor Convetion), como de fato ocorreu, esta Convenção deve se sobrepor a sua legislação interna e ser o diploma de direito material obedecido por todos, 38

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independentemente da nacionalidade do tripulante, do local da contratação ou da prestação dos serviços, sempre que se tratar de contrato de trabalho internacional.

4.1.3. APLICAÇÃO DA MLC À LUZ DO ART. 8º DA CLT.

A Convenção sobre Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention - MLC) consagrou, em seu título 5, que versa sobre o seu cumprimento e aplicação, como princípio básico o princípio da igualdade, estabelecendo que a todos os marítimos deve ser dispensado a mesma proteção jurídica e não podem ser objeto de discriminação. “4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o fato de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma proteção jurídica igual e não deverão ser objeto de discriminação no acesso aos tribunais a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal.” A referida convenção trata, como já indicado, de forma exaustiva sobre os direitos e obrigações dos tripulantes, e estabeleceu diversas normas sobre jornada de trabalho, remuneração, férias, períodos de descanso, etc, ou seja, regulamentou, de forma específica e detalhada, o trabalho de tripulantes dentro de embarcações marítimas.

Foi referenciada como verdadeira bill of rights dos trabalhadores marítimos, cujos direitos deixaram de ser vistos como um menu à la carte, a partir do qual cada Estado escolhe alguns e deixa outros de fora, e se

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tornou um grande passo para garantir direitos e condições de trabalho aos tripulantes, mas ainda não foi ratificada pelo Brasil.

Nada obstante, a falta de ratificação pelo Brasil não constitui obstáculo para a sua aplicação, diante do quanto estabelece o art. 8º da CLT que

autoriza o uso do direito comparado na falta de disposições legais. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Assim, ainda quando se entenda pela inaplicabilidade

das regras estabelecidas pelo Código de Bustamante e pela Convenção Internacional da ONU, que redundam na aplicação da MLC, esta seria, ainda assim, a norma incidente, por força do citado dispositivo celetista.

Portanto,

claro

está

que,

existindo

no

direito

internacional Convenção editada pela OIT, que fixa diretrizes e regras a serem observadas por armadores e empresas de cruzeiros nas relações que estabeleçam com seus tripulantes, de modo a permitir o tratamento legislativo isonômico a todos os tripulantes, independentemente de sua nacionalidade, o contrato de trabalho firmado entre o Reclamante e a primeira Reclamada se sujeitam exclusivamente às regras da MLC (Maritime Labour Convention).

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4.1.4. APLICAÇÃO DA MLC À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS TRABALHADORES. CONVENÇÃO Nº 97 DA OIT.

Como se sabe, o nosso legislador constituinte garantiu, no art. 5º, caput, da Constituição Federal a igualdade entre todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza. No campo do direito do trabalho, a vedação de condutas discriminatórias foi assegurada nos incisos XXX, XXXI e XXXIV,

da própria Lei Maior Brasileira, ao que foi seguida pela CLT (art. 3º,

parágrafo único, 5º e 8º).

O art. 4617 da CLT também traduz importante face do princípio da isonomia consagrado na Constituição Federal, ao garantir a igualdade de remuneração para o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, independentemente do sexo, idade, etnia ou da nacionalidade do trabalhador.

A Convenção nº 97 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20 de 1965, ratificada em junho de 1965 e promulgada no Brasil pelo Decreto 58.819, de 14 de julho de 1966, vigente desde 18.06.1966, que regulamenta o trabalho de migrantes, vedou, no seu art. 6º, a discriminação com base na nacionalidade, raça, religião ou sexo dos trabalhadores, obrigando a adoção de tratamento isonômico entre todos, isto é, aos nacionais e estrangeiros, especialmente em matéria de remuneração, divisão de trabalhos, horas extras, férias, formação profissional, filiação a organizações sindicais, habitação, seguridade social, impostos e contribuições concorrentes ao trabalho e ações judiciais.

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A importância de tratamento isonômico e não discriminatório entre aqueles que se encontrem numa mesma situação é vertente de todos os direitos fundamentais arrolados em suas declarações não somente à luz do ordenamento jurídico brasileiro, como também, no direito comparado e no direito internacional, não se admitindo, entre iguais, a adoção de tratamentos distintos em razão da origem ou da nacionalidade dos trabalhadores, muito menos que a fonte desta distinção seja a lei.

Portanto, em face do princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios e deve oferecer um tratamento isonômico entre aqueles que estejam em igualdade de condições, tratando de forma equitativa a todos.

Assim, não é sequer razoável cogitar que se possa ter, dentro de uma embarcação, a incidência de diversos ordenamentos jurídicos segundo as diversas nacionalidades dos tripulantes contratados.

Se não se pode diferenciar ou distinguir por motivos de raça, religião, gênero, etc., também não se pode permitir a diferenciação destes trabalhadores com base na nacionalidade e sua origem. Devem todos receber tratamento isonômicos e, portanto, estarem sujeitos a uma única legislação, independentemente de sua nacionalidade, tal como estabelece, em última análise a Convenção nº 97 da OIT, ratificada pelo Brasil.

7

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

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4.1.5 APLICAÇÃO DA MLC À LUZ DOS TAC´S FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EFICÁCIA VINCULANTE DA TRANSAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Ainda quando refutados todos os fundamentos anteriormente trazidos pelas rés, a aplicação da legislação nacional não seria possível a luz dos TACs firmados com o Ministério Público do Trabalho, que também asseguraram, como será evidenciado, a regência destes contratos internacionais pela MLC. Com efeito, as reclamadas firmaram sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e definiram, nestes instrumentos, que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional.

Pois bem. De acordo com o primeiro TAC, firmado em 2005,

os brasileiros embarcados apenas para trabalhar na temporada de cruzeiros

na costa brasileira – que vai de meados de novembro de um ano a meados de março do ano seguinte – deveriam ter seus contratos de trabalho vinculados à legislação trabalhista nacional, de modo que, a contrario sensu, foram excluídos desta

regra

aqueles

contratados

para

trabalhar

também

em

águas

internacionais.

Em 2010, através de um novo instrumento, a inaplicabilidade da legislação trabalhista brasileira aos contratos internacionais de trabalho, isto é, àqueles contratados para trabalhar além da temporada nacional de cruzeiros, foi novamente assegurada, como se infere da Cláusula 1, item b:

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“b) os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser formalmente contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será escrito, no idioma português e vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie; (art. 8º RN 71/06). Em seguida, diante da necessidade de novos ajustes, foi celebrado novo TAC em 2016 e, mais uma vez, só que agora de modo categórico e ainda mais preciso, expressamente se afastou a aplicação da lei trabalhista

brasileira

para

os

contratos

internacionais

de

trabalho8,

consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 – Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais.

Logo no artigo 1º. as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de “respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego”.

8

É o que se infere dos seus artigos 2º e 3º, verbis:

Art. 2º - A legislação brasileira não se aplicará aos tripulantes brasileiros contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, firmados para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem/fundeiem portos nacionais. Parágrafo único – As obrigações previstas no presente compromisso não se aplicam à modalidade de contrato prevista no art. 2º. Artigo 3º - A legislação brasileira também não se aplicará aos tripulantes brasileiros, cujo contrato internacional de trabalho seja firmado por prazo superior daquele definido no parágrafo 3º, do art. 1º, como temporada nacional. §º - Incluem-se na regra prevista neste artigo, os contratos internacionais rescindidos por iniciativa do empregado antes do termo previsto para o seu término ou por falta grave por ele cometida, que autorize a rescisão por justa causa pelo empregador.”

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Esse novo TAC, completo e minucioso, não apenas assegurou a aplicação da MLC, mas trouxe, também, a transcrição dos direitos contemplados na MLC, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, descansos, feriados, pré-contratação de horas extras, repetindo-os com acertada acuidade. É o que se infere dos seguintes artigos, aqui transcritos a título meramente exemplificativo:

Como se percebe, o acordo celebrado através dos TACs assinados em 2005, 2010 e 2016 consagrou uma dupla avença: a) excluiu-se a aplicação da Legislação Brasileira para reger a relação internacional de trabalho marítimo dos tripulantes, exceto quando os tripulantes brasileiros prestarem serviço apenas na costa brasileira, o que não é o caso do reclamante; b) ajustouse que as empresas estrangeiras deveriam observar e cumprir a Convenção Internacional sobre trabalho Marítimo MLC (Maritime Labour Convention) emanada da OIT, em que pese ainda não ratificada pelo Brasil. Nesse contexto, pertinente questionar-se em que medida é válido e obriga especificamente esse duplo conteúdo.

Há cizânia na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídico do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério

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Público do Trabalho e o empregador. Discussões à parte, para o ordenamento jurídico brasileiro o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 876, CLT)

e constitui um instrumento extrajudicial de autocomposição com vistas a

prevenir litígios.

Deste modo, a relação jurídica controvertida e a autocomposição alcançadas por meio do TAC não podem ter seus efeitos restritos àqueles que o firmaram, estendendo-se, assim, a todos os jurisdicionados que possam ser alcançados pelas relações de direito material ali transacionadas, dentro do âmbito de sua abrangência.

Se o Termo de Ajustamento de Conduta tem por escopo prevenir litígios ao regulamentar uma relação jurídica controvertida, viola-se, data venia, o princípio constitucional da segurança Jurídica a recusa, pelo Poder Judiciário, de dar-lhe aplicação e negar-lhe eficácia nas lides individuais promovidas por empregados.

É nesse sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo C. TST, em processo de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, mantendo o posicionamento do Regional que entendeu pela nulidade e insubsistência de autos de infração lavrados com fundamento, exatamente, em matéria objeto de TAC. Dentre outros argumentos, ressaltou a citada decisão, com base no princípio da Segurança Jurídica, que ao firmar o TAC a empresa “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal”, pelo que não pode ser “penalizada no que foi objeto da avença”.

Confira-se:

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O debate refere-se à validade do auto de

infração pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência, aplicado à empresa que havia firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, que, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da referida cota social, flexibilizou a base de cálculo prevista no artigo 93 da lei nº 8.231/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho a execução pelo descumprimento do avençado. Se a empresa assumiu espontaneamente o encargo de contratar pessoas com deficiência, nos termos do TAC firmado com o MPT, cuja finalidade era justamente dar cumprimento à norma inserta no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, consideradas as dificuldades fáticas do caso, não poderia ser autuada pela mesma conduta. Até porque, uma vez descumpridas as cláusulas do TAC, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT, que estabelece que o auditor fiscal do trabalho pode instaurar procedimento especial objetivando a orientação quanto ao cumprimento da lei. Impende destacar, também, que, embora inexista regra expressa que proíba, em tais casos, a atuação e aplicação da multa pelo auditor fiscal do trabalho, a impossibilidade na hipótese decorre, na verdade, da lógica do regime administrativo que é permeado pelo princípio da cooperação entre os órgãos públicos responsável pela coesão de suas ações-, que, por sua vez, impede que seja esvaziada ou enfraquecida a competência garantida a outrem por lei, no caso específico, aquela prevista no artigo 5º, § 6º, da Lei nº

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7.347/85.

Reitera-se, por prudência, não se estar, com a conclusão ora externada, interditando a atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento. Justamente o contrário. Com efeito, constou do quadro fático dos autos que a empresa efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC em questão, “tendo, inclusive, dobrado o número de empregados portadores de deficiência”. Ainda, resultou consignado que a “empresa tentou selecionar empregados portadores de deficiência, encaminhando ofícios e promovendo ações para a vagas destinadas às pessoas com deficiência”. Saliente-se, ainda, que A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PRESENTE CASO DECORRE, TAMBÉM, DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, pois a

empresa, ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta justamente com o órgão que tem por atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica justrabalhista, com o objetivo de dar o melhor atendimento possível à norma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, em face das dificuldades materiais de sua execução, PASSA A TER A LEGÍTIMA PRESUNÇÃO DE QUE ESTÁ CUMPRINDO COM SEU DEVER LEGAL, NÃO PODENDO, POSTERIORMENTE, SER PENALIZADA NO QUE FOI OBJETO DE AVENÇA, salvo, como já salientado, se

descumprido o acordo, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST – Proc. AIRR - 377-77.2012.5.19.0007, 7ª T., Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, pub. 15/06/2018.) Portanto, o ajuste entabulado pelo Ministério Público do Trabalho e as rés, que consagrou expressa e explicitamente a inaplicabilidade da legislação nacional, não pode ser esquecido, tampouco ter sua eficácia limitada, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica se, da análise 48

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dos elementos fáticos dos autos, emergir que o empregado também trabalhou em águas internacionais e em zonas marítimas que não estão sob a jurisdição de nenhum país, ou, adotando a terminologia utilizada no TAC, se o contrato de trabalho foi firmado por período superior à temporada nacional de cruzeiros, como ocorreu neste caso.

Assim, como o TAC ostenta, por força de lei, natureza de transação que previne o litígio mediante concessões mútuas, parece-nos que emerge para os órgãos do Poder Judiciário impedimento lógico e razoável para proferir decisões que estabeleçam obrigações distintas daquelas asseguradas no instrumento firmado com o Ministério Público do Trabalho, quando relacionadas aos mesmos fatos e ao mesmo direito, fazendo tábula rasa de um negócio jurídico com eficácia vinculante definida por imperativo legal (Código Civil, art. 840; parágrafo 6º do art. 5º da Lei 7347/85).

Quando o Empregador, por iniciativa do MPT, assina um TAC, ele o faz imbuído da confiança legítima e boa-fé, de que a controvérsia foi solucionada e de que disporá de sossego para conduzir os seus negócios sem ter que responder por suposto ilícito, contanto que cumpra a obrigação pactuada.

Em que pese o TAC, por óbvio, não traduzir o reconhecimento pleno dos direitos coletivos da sociedade, mas um “minimo minimorum” razoável e aceitável, na visão do MPT, deve propiciar àqueles que o assinam, por sua relevância na tutela de tais direitos, mínima estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas.

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É lógico e evidente que se não houver nenhuma segurança jurídica no estrito cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, isto é, se o Empregador souber que em pouco tempo poderá ser condenado pelo Judiciário em obrigação oposta àquela assumida no TAC, não obstante venha cumprindo, desaparecerá totalmente o interesse em firmar TAC, que se apresenta como uma importante ferramenta de solução de conflitos.

Portanto,

não

restam

dúvidas

acerca

da

inaplicabilidade da legislação brasileira aos contratos internacionais de trabalho que o reclamante firmou com a primeira e segunda reclamadas.

Diante de tudo quanto o exposto, deve ser indeferido o pedido formulado na exordial, de aplicação da legislação brasileira ao contrato da autora.

4.1.6. DA POSIÇÃO DO MPT EM PARECER APRESENTANDO NA RT 0001122-10.2015.5.09.0014

O Ministério Público do Trabalho, atuando como custus legis em Reclamação Trabalhista9 promovida por ex-tripulante contra a Pullmantur Ship Management, sob a jurisdição do Tribunal Regional da 09ª Região, apresentou, recentemente, parecer opinando pela inaplicabilidade da legislação brasileira. Observe-se: “(...) Se o autor foi admitido para laborar em águas marítimas brasileiras e também em águas internacionais, a legislação aplicável a essa relação não poderá ser cingida segundo o período em que esteve no Brasil ou fora dele.

9

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O contrato de trabalho é uno e deve ser regido por normas internacionais que abarquem todo o período de labor ajustado contratualmente, vez que não seria razoável que, na mesma embarcação, incidissem ordenamentos jurídicos distintos segunda as diversas nacionalidades dos tripulantes. Deste modo, nos termos do TAC 406/21010, vigente ao tempo da contratualidade, inaplicável à relação havida entre as partes a legislação pátria, embora tenha havido prestação de serviços durante diversos meses pela costa nacional, eis que celebrado contrato internacional de trabalho. Vale ressaltar que, no plano internacional, em relação ao trabalho marítimo, o Brasil é signatário da Convenção 185 da OIT, que trata especificamente sobre a documentação de identificação do marítimo. Quanto à Convenção sobre o Trabalho Marítimo (Maritime Labor Convention – MLC), que entrou em vigor em 20 de agosto de 2013, com apoio total da Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF), representando os interesses dos trabalhadores marítimos, prevê, em seu título 5, que versa sobre o cumprimento e aplicação da Convenção: (...) Embora não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, parte substancial da doutrina defende que houve a sua integração ao ordenamento jurídico pátrio, para disciplinar o contrato dos tripulantes brasileiras que prestam serviços em embarcações estrangeiras laborando fora ou além da temporada nacional, com base no art. 8º da CLT, diante da lacuna legal que autoriza o uso do direito comparado, por meio de um contrato padrão que observe as diretrizes firmadas pela OIT, de modo a imperar o tratamento legislativo isonômico a todos os membros da tripulação da embarcação, já que composta por trabalhadores de nacionalidade diversas, como acima salientado. (...)

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Assim, considerando-se inaplicável a legislação trabalhista brasileira para disciplinar a relação mantida entre as partes, improcede a condenação das reclamadas à anotação de CTPS, ao pagamento de versas rescisórias, horas extras, horas laboradas em domingos e feriados, adicional noturno, recolhimento de FGTS. (...) Pelo provimento.” Assim, embora o

parquet

esteja

visivelmente

equivocado no tocante ao país detentor da jurisdição para apreciar demandas desta natureza, o que se justifica, aliás, por não ter enfrentado as questões à luz dos fundamentos aqui trazidos pelas rés, a aplicação da legislação internacional é também endossada pelo Ministério Público do Trabalho.

Eis, portanto, mais um forte fundamento para rejeição da pretensão obreira.

As rés colacionam com esta defesa inúmeras decisões, proferidas por diversos TRT´s, afastando a aplicação da legislação brasileira.

4.1.7. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE CONTRATEM BRASILEIROS PARA TRABALHAR NO EXTERIOR À LUZ DA LEI 7.064/82.

Por fim, importa anotar que, diversamente do que sustenta o autor, é inaplicável a Lei 7.064/82 aos contratos internacionais de trabalho. Vejamos.

Com efeito, segunda reclamada, empresa estrangeira com sede em Malta, e sem qualquer estabelecimento no Brasil, contratou o 52

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reclamante para prestar serviços em diversos países, ao passo que a Lei 7.064/82 objetivou regular os contratos de trabalhadores contratados por empresas brasileiras ou com filiais no Brasil para prestar serviços exclusivamente no exterior.

Outra não é a lição que se extrai do art. 2º e seus incisos, que dá a exatamente medida do que seja empregado transferido para fins de aplicação da legislação brasileira de que trata o art. 3º desse mesmo diploma legal. Observe-se: “Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.” Contudo, nenhuma destas três hipóteses se coaduna com a situação externada nestes autos, na medida em que a Contratante, in casu, é empresa estrangeira com sede, repita-se, em Malta, e o reclamante foi admitido para trabalhar por diversos países.

Aliás, é o capítulo III da própria norma invocada que sepulta qualquer chance de aplicação da legislação interna ao contrato de trabalho mantido entre as primeiras reclamadas e o reclamante quando regulamentou, em caráter de exceção, a situação de brasileiros contratos por empresas estrangeiras, como na espécie, excluindo desses casos a incidência da legislação nacional. Observe-se:

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III - Da Contratação por Empresa Estrangeira (...) Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo[1]. CAPÍTULO

O Ministério Público do Trabalho, atuando como custus legis em Reclamação Trabalhista[2] sob a jurisdição do TRT da 9ª Região, apresentou, recentemente, parecer refutando a aplicação da Lei 7.064/82 e opinando pela inaplicabilidade da legislação brasileira. Observe-se: “Tem sido aplicada, ainda, especialmente no âmbito do TST, a Lei 7.064/1982 que, depois de alterada pela Lei 11.962/2009, passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, estabelecendo, capítulo que trata especificamente DA TRANSFERÊNCIA”, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho caso mais favorável que a legislação territorial, naquilo que não houver incompatibilidade. (...) Assim, a Lei 7.064/88, que rege os contratos de quaisquer trabalhadores contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior – não sendo específica para trabalhadores marítimos embarcados – estabeleceu exceção ao princípio da territorialidade, ao considerar aplicável a legislação trabalhista pátria quando mais favorável. Todavia, como claramente expressa na lei, a aplicação da legislação nacional caso mais benéfica se refere às

[1]

No capítulo indicado no art. 14, o legislador cuidou de disciplinar questões envolvendo o retorno do trabalhador ao Brasil, o prazo máximo de vigência do contrato internacional de trabalho. etc. Veja-se: ao trabalhador recrutado no Brasil.

[2]

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hipóteses em que o trabalhador é contratado no Brasil e depois transferido para laborar em outro país. (...)” Assim, ainda quando haja uma divergência quanto ao elemento de conexão neste caso já que, diferentemente do que defendeu o MPT, este se manifesta pela lei do pavilhão e não do local da prestação de serviços, a impossibilidade de aplicação da Lei 7.064/88 e incidência da legislação brasileira foram lucidamente explanadas.

Em decisão recentemente publicada pelo C. TST, envolvendo Reclamação Trabalhista ajuizada por tripulante brasileiro contra as Rés, a incidência da Lei 7.064/88 foi expressamente refutada, como se vislumbra do excerto abaixo transcrito:

[...] III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos

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preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas.” (TST_RR_182957.2016.5.13.0005, 4ª Turma, Rel. Ministro 182957.2016.5.13.0005).” Deste modo, deve ser rejeitada o pedido do autor de aplicação da legislação trabalhista nacional com supedâneo na Lei 7.064/82.

5. DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, III, CF/88). RECONHECIMENTO DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO: ART. 7º, XXVI, CF/88.

Além da MLC, as relações de trabalho a bordo dos navios da primeira e segunda reclamadas são regulamentadas, também, pelos acordos coletivos internacionais que firmaram com a Federação Internacional de Trabalhadores dos Transporte, que assegurou condições ainda mais favoráveis ao trabalhador.

Estes acordos (doc. em anexo) regulamentam questões como horas extras, férias, descansos, valor de salário, trabalhos aos domingos e feriados, contribuições sindicais, intervalos, exames admissíveis, custeio de passagens, dentre inúmeros outros direitos e obrigações que devem ser observados pela empresa contratante e os Tripulantes.

Assim, ainda quando se afaste a aplicação da MLC ou das normas internas do país de registro da bandeira (Panamá) ou da sede da 56

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Empresa contratante (Suíça), a incidência destes acordos coletivos de trabalho é inafastável.

É que o próprio legislador constituinte consagrou, no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, firmados com o Sindicato representativo da categoria profissional.

Mais recentemente o legislador, amparado na citada regra constitucional, assegurou a prevalência do negociado sobre o legislado no art. 611-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, banco de horas, dentre inúmeras outras.

Assim, não seria razoável que se esvaziasse a própria essência da negociação coletiva, que é instrumento de autocomposição de interesses e concessões mútuas, invalidando as cláusulas do acordo coletivo que foi firmado com o Sindicato internacional representativo da categoria da Reclamante, ainda mais quando as parcelas requeridas na presente ação não se situam no patamar da indisponibilidade absoluta, sendo passível, pois, de flexibilização e, por conseguinte, transação, o que deve ser respeitado na hipótese vertente.

Se até o salário pode ser reduzido mediante negociação coletiva (art. 7º, VI, CF/88), é porque os Sindicatos, assim como Federações e as Confederações desfrutam, na ordem jurídica brasileira, de relativa autonomia privada coletiva, de modo que, os instrumentos de negociação coletiva que firmam devem ser respeitados por todos, inclusive pelo Poder Judiciário.

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Conclusão diversa seria anular a autonomia e a representação sindical, enfraquecer a negociação coletiva como instrumento de autocomposição que atua na prevenção de litígios.

Assim, em nome da autonomia coletiva, devem ser observados os acordos coletivos firmados com a Federação Internacional de Trabalhadores, e as regras estabelecidas nos respectivos instrumentos.

6. GRUPO ECONÔMICO VERTICAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXCLUSIVAMENTE PASSIVA ART. 2º, §2º, CLT).

Ainda quanto não haja pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a terceira reclamada, é importante ressaltar os limites da responsabilidade solidária que pode ser atribuída às empresas integrantes de um grupo econômico.

Com efeito, inexistindo a figura do empregador único, que somente ocorre quando o empregado empresta sua força de trabalho a várias empresas de um mesmo grupo, esta responsabilidade solidária é exclusivamente passiva. Explica-se.

De acordo com o art. 2º, CLT, considera-se empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Observe-se: “Art. 2º. Considera-se empregado a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” 58

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Assim, como a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. jamais admitiu o Reclamante, pagou o seu salário e dirigiu o seu trabalho, e com ela não mantiveram qualquer tipo de vínculo, não podem ser reconhecidas como suas empregadoras, ainda que se entenda pela aplicação da legislação nacional, como pede a inicial.

Esclareça-se que a circunstância de integrar o mesmo grupo econômico da MSC CRUISES e MSC MALTA não torna a terceira reclamada empregadora

do

demandante,

na

medida

em

que

jamais

ocorreu

compartilhamento da mão de obra pelas empresas. Dito de outro modo: o reclamante nunca trabalhou em favor da terceira reclamada, sendo certo que no período de cada contrato somente laborou em favor da empresa que o contratou - MSC CRUISES E MSC MALTA, o que afasta a caracterização da solidariedade ativa pretendida nessa ação.

Nestas situações, a solidariedade é exclusivamente passiva, isto é, todas as empresas responderão pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, mas não há, contudo, solidariedade ativa entre elas, e, portanto, não existe a figura do empregador único.

O §2º, art. 2º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017,

deixa claro, aliás, que a solidariedade existe apenas para

cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Observe-se: §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo

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econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Portanto, se a empregado não trabalhou em benefício de mais de uma empresa do grupo econômico, como neste caso, a solidariedade existente é exclusivamente passiva, isto é, todas podem responder pelo pagamento de eventual crédito reconhecido judicialmente.

Neste sentido são os ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar10. Observe-se: “Se, por exemplo, o grupo econômico fosse por subordinação ou vertical, onde existisse um controlador sobre as demais empresas controladas e não houvesse promiscuidade entre as pessoas jurídicas pertencentes ao grupo, a solidariedade seria passiva apenas. Mas, se as empresas se confundissem numa só, como normalmente acontece nos grupos horizontais ou por coordenação, em que os empregados trabalhassem para todas as pessoas jurídicos do grupo, mesmo tendo a carteira assinadas apenas por uma, ficaria comprovada a promiscuidade entre elas e, com isso, deveria ser adotada a solidariedade ativa.” Gustavo Garcia11 também defende, à luz do §2º, art. 2º, CLT, que a responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é meramente passiva, sempre que o empregado estiver juridicamente subordinado a uma empresa. Veja-se:

“A redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, decorrente da Lei 13.467/2017, parece indicar que a 10 11

CASSAR, Vólia Bonmfim. In DIREITO DO TRABALHO, 14ª edição, 2017, p. 439. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 352-353.

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responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico é apenas passiva, ao prever que elas “serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. [...] Diversamente, há situações em que o empregado é juridicamente subordinado apenas a uma empresa, a qual exerce o poder diretivo e figura como o efetivo empregador. Nessa hipótese, o contrato de trabalho tem como sujeitos o empregado e a empresa. As demais empresas que integram o grupo econômico, entretanto, respondem solidariamente pelos créditos trabalhistas.” Assim, diante do quanto exposto, e sendo certo que o Reclamante nunca laborou em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, a sua inclusão na lide somente se dá, até mesmo porque não existe pedido de qualquer outra natureza, para fins de responsabilizá-la por eventual débito que seja atribuído às demais rés.

V. DO MÉRITO.

Não obstante estejam seguras de que as preliminares e as prejudiciais de mérito suscitadas serão acolhidas, as rés enfrentam o mérito da causa, em nome do princípio da eventualidade ou da concentração (art. 336 do CPC).

1. RESTABELECIMENTO DA VERDADE. DO CONTRATO DE TRABALHO MANTIDOS COM A PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. DADOS FUNCIONAIS.

Inicialmente,

cumpre

aduzir

que,

no

primeiro

contrato, firmado em 01.12.2012, a bordo do navio MSC Fantasia, o Reclamante

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embarcou no porto de Santos e desembarcou em Veneza no dia 01.09.2013. Exerceu a função de Ass. Waiter.

No segundo contrato, firmado em a bordo do navio MSC

Magnifica, o embarque ocorreu no dia 11.10.2013, em Civitavecchia, e seu

desembarque ocorreu no dia 01.06.2014, em Amsterdam, tendo exercido a função de Ass. Waiter.

No terceiro contrato, firmado a bordo do navio Msc Armonia, o Reclamante embarcou no dia 08.06.2015, em Palma de Mllorca, desembarcando em 11.01.2016, no porto de Santos. Exerceu a função de Ass. Waiter.

No quarto contrato, firmado a bordo do navio Msc Preziosa, o Reclamante embarcou no dia 09.07.2016, em Génova, tendo desembarcado no dia 05.02.2017, no porto do Rio de Janeiro. Exerceu a função de Ass. Waiter.

No quinto e último contrato, firmado a bordo do navio Msc Opera, o Reclamante embarcou no dia 26.08.2017, na cidade de Havana, tendo desembarcado no dia 14.04.2018, em Génova. Exerceu a função de Ass. Waiter.

Nos

contratos

firmados

com

o

reclamante

a

remuneração foi em moeda estrangeira, dólar americano, sensivelmente mais vantajosa que o real, com remuneração composta por salário fixo, horas extras pré-contratadas e horas extras excedentes, feriados, sábados e domingos, além de compensação de ausências, tudo a indicar que foi estabelecida uma lídima 62

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relação regulamentada pelo direito internacional, pois, quem é contratado à luz da legislação nacional não tem salário pago em dólar.

A média remuneratória é aquela se encontra fielmente consignada nos espelhos de pagamento que instruem esta defesa, que congregam, ainda, a exata evolução salarial percebida pelo reclamante, que foi no importe, respectivamente aos cinco contratos, em ordem cronológica de U$ 670,00, U$ 793,00, U$ 799,00, U$ 799,00 e U$ 809,00, restando-se, de logo, impugnado montante de U$ 1.2400,00 indicado na exordial.

Na hipótese de eventual condenação, a conversão para reais deve se dar considerando sempre o dia de pagamento do salário12, de acordo com as tabelas oficiais emitidas pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração sempre o dólar comercial.

2. DAS PRETENSÕES RELACIONADAS À JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DOMINGOS E FERIADOS.

O reclamante alega que laborou, em durante todos os dias, em todos os contratos, das 11h30min ás 10h30min, com um breve intervalo, das 11h30min às 15h e, por fim, das 17h às 00h, com um breve intervalo. Afirma que não recebia adicional noturno, muito menos as horas extras laboradas, domingos e feriados.

Contudo, as pretensões deduzidas pelo autor são manifestamente improcedentes. Vejamos.

12 Neste sentido já decidiu o TST: “SALÁRIO – RECEBIMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA – CONVESÃO PARA MOEDA NACIONAL – MOMENTO – Nos contratos onde se ajustou o pagamento do salário em moeda estrangeira, a conversão deve respeitar o câmbio da data em que devida a parcela. Recurso de Revista conhecido e desprovido.” (TST, RR 129933/2004-900.01.00, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, DJE 12.06.2009, p. 706)

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2.1. HORAS EXTRAS. JORNADA DIÁRIA.

O pedido de pagamento das horas excedentes não pode prosperar.

É que, como já tratado em tópico próprio, a legislação trabalhista brasileira não é aplicável aos contratos de trabalho firmados pelo Reclamante, que seguem às normas internacionais (MLC) e os acordos coletivos internacionais firmados com a Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes.

De acordo a MLC a jornada máxima não pode ultrapassar de 14 horas em cada período de 24 horas, nem o limite de 72 horas em cada período de sete dias!

O TAC 307/2016 repetiu as mesmas diretrizes da MLC e estabeleceu a mesma jornada de 13 horas diárias. Este instrumento também autorizou a pré-contratação de horas extras, como se infere do seu artigo 10, §9º, verbis: Art. 10 – (...) §9º - Fica autorizada a pré-contratação de horas extraordinárias, desde que respeitados os parâmetros de compensação previstos neste artigo. Os acordos coletivos de trabalho firmados, por sua vez, estabeleceram a jornada normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais, mais permite o labor além destas, desde que remuneradas como horas extraordinárias.

64

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O quadro de resumo abaixo demonstra, de forma clara e objetiva, os direitos assegurados ao reclamante no tocante à jornada de trabalho, por estas três normas:

TAC 307/2016 JORNADA DE TRABALHO

MLC

ACORDO COLETIVO

Art. 10. Respeitar os limites de

5. Os limites das horas de trabalho

Art. 5 – Horário de Serviço

jornada

ou de descanso devem ser fixados

O horário ordinário de serviço do pessoal do Convés e da

formula de cálculo escolhida na

das seguintes formas:

Casa das Máquinas será de 8 (oito) horas por dia, de

MLC (item 5, (a) ou (b) da

a) o número máximo de hora de

segunda a sexta-feira, e de 4 (quatro) horas aos sábados,

Norma

A2.3),

trabalho não deve ultrapassar:

totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

fazendo

cumprir jornada

semanais

fixados

cumprindo

na

e de

i) 14 horas em cada período de 24

14

horas;

O

(quatorze) horas previstas na

ii) 72 horas em cada período de

Hotel/Alimentação será de 8 (oito) horas por dia, de

MLC, computados os intervalos

sete dias;

segunda a sexta-feira, totalizando 40 (quarenta) horas

intrajornada

OU

semanais.

trabalho

máxima

que

de

totalizem

1

horário

ordinário

de

serviço

de

pessoal

de

(uma) hora, sendo que o tempo

b) O número mínimo de horas de

de trabalho efetivo não superará

descanso não deve ser inferior a:

13 (treze) horas diárias, devendo

i) 10 horas em cada período de 24

empregador observar o acordo

horas;

(...)

coletivo

ii) 77 horas em cada período de

A hora trabalhada além das fixadas no Artigo 5-6 será

sete dias;

paga como extra, segundo os Anexos, conforme aplicável.

quanto

computada.

às

pausas

Art. 8. Horas Extras

Ora, o contrato de trabalho do reclamante, em cotejo com os espelhos de ponto e contracheques evidenciam o fiel cumprimento destas normas.

Com efeito, o reclamante foi admitido com jornada normal de 40 semanais e, para isso, ajustou-se, o pagamento de salário base de, respectivamente, obedecida a ordem cronológica dos contratos, U$ 670,00, U$ 793,00, U$ 799,00, U$ 799,00 e U$ 809,00, assegurando-lhe um valor mínimo a título de horas extraordinárias, que corresponde a 90 horas extras por mês. Vejase:

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Os espelhos de ponto do reclamante em anexo, por sua vez revelam que ele trabalhava muito menos do que as 14 horas permitidas pela legislação internacional, bem como que não cumpria a jornada de trabalho indicada na exordial, a qual fica expressamente impugnada.

Ao contrário, a conferência dos espelhos de ponto dos contratos não prescritos revela que o Autor laborava uma média de 10/11 horas diárias.

É o que se vislumbra, exemplificativamente, do dia 04.04.2018, quando o Autor iniciou a sua jornada às 01h:04min e saiu às 6h07min; retornou para o trabalho às 17h33min, saindo às 23h. Observe-se:

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Frise-se que todas as horas excedentes da 08ª diária eram todas pagas como extras, como se infere dos contracheques anexos.

Portanto, percebe-se que a jornada máxima permitida pela legislação internacional é de 14 horas diárias e 72 horas semanais ou, a critério do empregador, o mínimo de dez horas de descanso a cada 24 horas e 77 horas de descanso por semana, desde que as horas de trabalho excedentes da 8ª diária/40ª semanal sejam remuneradas como extras, como de fato ocorria com o reclamante.

Registre-se que toda a jornada de trabalho do reclamante encontra-se fielmente consignada nos espelhos de ponto que instruem esta defesa.

É

importante

salientar,

ainda,

que,

independentemente do pagamento das horas extras, o reclamante gozava dias de folgas compensatórias quando os navios atracavam nos portos.

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Assim, improcede o pedido de pagamento de horas extras e integrações, que seguem a mesma sorte do principal. De qualquer forma, a parcela em comento não poderia integrar base de cálculo de DSR e Feriados, sob pena de bis in idem.

Por fim, e em atenção ao princípio da eventualidade, as rés pedem, ainda quando este MM. Juízo entenda pela aplicação da legislação brasileira, o que não se espera, devem ser deduzidos os valores pagos a título de horas

extras,

que



trazem

embutidos,

inclusive,

o

adicional

ou,

sucessivamente, que a condenação se limite ao pagamento do adicional de 50% previsto em lei, evitando-se, pois, bis in idem.

A base de cálculo de eventuais horas extraordinárias deve ser a remuneração básica, sem qualquer outro acréscimo, evitando-se o efeito cascata, observando-se o valor hora contratado.

Também

devem

ser

observadas,

em

caso

de

condenação, as folgas concedidas pela MSC, aplicando-se, ainda, o inciso IV, da Súmula 85, TST.

2.2. DO DESCANSO SEMANAL E FERIADOS.

O reclamante pede, ainda, o pagamento do descanso semanal remunerado e de feriados. A pretensão, contudo, não encontra amparo na legislação internacional.

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É que, tanto o TAC, como a MLC e acordos coletivos firmados permitem o pagamento do feriado e do dia de descanso semanal, em substituição às respectivas folgas. Veja-se:

TAC 307/2016

MLC

ACORDO COLETIVO

DESCANSO

Art.

SEMANAL

peculiaridades da atividade, do legislação nacional ou as

e

11.

local

FERIADOS

de

Dadas

trabalho

as Item B.2.2.2.3 da MLC: A Artigo 6 – Subsídios para sábados, domingos e feriados.

e

das convenções

coletivas O pessoal do Convés e da Casa das Máquinas receberá a

de poderiam prever que as Compensação Semanal correspondente a pelo menos um

instalações

dos horas suplementares, ou o dia e meio (1,5) por semana, ou seis dias e meio (6,5) por

alojamento/lazer

tripulantes, o descanso de um trabalho efetuado em um mês. Toda hora de serviço realizada além das 8 (oito) horas dia por semana poderá ser, a dia de descanso semanal de sábado e domingo, bem como todas as horas de serviço critério

Compromitente, ou

da

convertido

em

posteriormente

pecúnia

em

dias

feriados, nos Feriados Públicos, serão pagas à taxa estipulada na

ou sejam compensadas com Coluna 11 dos cálculos da escala salarial em anexo (Anexo

compensado um período, no mínimo 2).

(item B2.2.2.3 MLC).

equivalente, de dispensa

§1º - O pagamento ou a de trabalho e de presença Para o pessoal da área de alimentação, nos sábados e compensação previstos nestes a bordo ou com férias domingos, a empresa pagará 9 (nove) dias mensais de 8 artigo

também

estão suplementares em vez da (oito) horas (72 horas mensais), mais 2 horas para Feriados

autorizados em relação aos remuneração feriados

trabalhados

ou

pelo qualquer

com Públicos. Todas as horas mencionadas (74 horas mensais) outra deverão ser pagas como extras, à taxa estipulada nas

tripulante, conforme acordo compensação que possam escalas salariais em anexo segundo os anexos três, quatro, coletivo.

cinco A, cinco B, Cinco C e Cinco D.

prever.

Assim, é possível a não concessão do descanso semanal e do feriado, deste que a empresa contratante adote uma das condutas abaixo: •

Pague-os



Concessão de folgas compensatórias



Concessão de férias suplementares



Ou qualquer outra forma de compensação.

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No caso específico, o reclamante recebia o pagamento pelos feriados e descansos semanais trabalhadores, como se infere do contrato de trabalho e dos contracheques, consoante acima destacado.

Veja-se:

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Portanto, o reclamante recebia pagamento pelos sábados, domingos (descanso semanal) e feriados trabalhados, além de gozar de habituais folgas, como já demonstrado no tópico precedente, quando os navios faziam paradas nos portos.

Daí porque o pedido de dobro dos domingos e feriados deve ser rejeitado, bem como integrações consectárias.

Ad cautelam, pedem as rés, na improvável hipótese de condenação, que os valores recebidos pelo reclamante, a idêntico título, sejam devidamente abatidos, evitando-se, deste modo, o bis in idem.

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Requer, ainda, que os feriados sejam considerados de acordo com o País de domicílio da contratante do reclamante (primeira reclamada).

2.4. DO ADICIONAL NOTURNO.

A pretensão é de toda descabida, uma vez que nem o TAC 307/2016,

nem a MLC, muito menos os acordos coletivos internacionais

preveem o pagamento do adicional noturno.

Ad cautelam, em hipótese de condenação, o adicional deverá incidir apenas sobre as horas efetivamente noturnas, isto é, das 22 às 05h, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula 60, TST.

3. DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

O reclamante também não faz jus ao décimo terceiro salário proporcional, e ao FGTS, porquanto não estejam contemplados na MLC, nem nos acordos internacionais aplicáveis.

Ad cautelam, cabe ressaltar, que o reflexo do FGTS fica limitado às verbas de natureza salarial, não incidindo sobre férias não gozadas, indenizadas ou mesmo proporcionais (OJ SDI nº 195, do TST).

4. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Pleiteia o autor, sem razão, o pagamento das férias proporcionais.

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Não assiste razão à parte autora, uma vez que a sua contratante sempre assegurou a parcela de acordo com a legislação internacional aplicável. Com efeito, de acordo com a MLC, o tripulante terá direito, a cada trinta dias de trabalho, a percepção, em pecúnia, ao equivalente a 2,5

dias de trabalho.

Já o acordo coletivo internacional firmado com a Federação de Trabalhadores previu critério mais benéfico, endossado na integralidade pela primeira e segunda rés, garantido o pagamento de 4,5 dias a cada 30 (trinta) dias de trabalho.

Ora, os contratos e contracheques acostados nesta defesa comprovam o ajuste e o pagamento da parcela, denominada Leave Compens, nos moldes estabelecidos no ACT.

Ora, se o reclamante recebia o equivalente a 4,5 dias de trabalho a cada 30 dias a bordo e o no último contrato, estabelecido por 7 meses, mas que o reclamante laborou em apenas 2 meses, recebeu, no total, por 9 dias de férias, o que supera os nossos 5 dias (correspondente a 2/12 avos) assegurados pelas leis brasileiras.

Portanto, as reclamadas pagaram a parcela de acordo com o que estabelece a legislação internacional, de modo que se revelam descabidos o pedido de pagamento de férias proporcionais.

O gozo das férias, por sua vez, não foi especificamente assegurado nestas normas internacionais, certamente porque os contratos de

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trabalho são fixados por prazo determinando, havendo um hiato de três meses, em média, entre o desembarque e a celebração de novo pacto.

Ad

cautelam,

as

rés

pedem,

em

hipótese

de

condenação, que seja deduzido o valor recebido pelo reclamante.

Diante do exposto, deve ser indeferido o pedido correlato.

5. DA MULTA DO ART. 477, CLT.

O autor não faz jus à multa estabelecida no art. 477 da CLT,

seja porque não tem amparo na MLC, tampouco nos acordos coletivos

internacionais, seja porque não existem parcelas rescisórias a serem pagas.

6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

No que pertine ao novo regime de honorários de sucumbência estabelecido pela Lei 13.467/17, e considerando que toda a demanda padece de flagrante falta de substrato jurídico, é certo que o ônus da sucumbência será suportado pelo reclamante, o que desde já se requer.

7. DA JUSTIÇA GRATUITA.

Requer o reclamante que lhe seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de que se encontra desempregado e sem recursos financeiros.

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O referido pleito deve ser indeferido, seja porque a legislação internacional aplicável não prevê o benefício, seja porque o autor sequer comprovou que satisfaz os requisitos necessários para a concessão de tal benefício.

É que, à luz da alteração promovida pela reforma trabalhista, a concessão da justiça gratuita depende da comprovação de que o requerente percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, ônus que lhe incumbia, nos termos do §4° do art. 790 da CLT, veja-se: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Assim, deve ser indeferida gratuidade judiciária.

8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO INPC.

Requer o Reclamante que as verbas por ele vindicadas sejam corrigidas pelo INPC, contudo, nos termos do art. 879, §7º, CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR).

Deste modo, nítida se mostra a improcedência do pedido correlato da exordial.

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9. DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES.

Uma vez que nada é devido ao autor, impugnam as reclamadas todos os valores indicados nos demonstrativos anexados à petição inicial, os quais foram apurados partindo-se de bases irreais e infundadas.

Não obstante, como se observa, o reclamante não apresenta quaisquer fundamentos ou planilhas que demonstrem como os valores indicados dos demonstrativos foram encontrados, pelo que impossibilita-se ao reclamado proceder à impugnação específica dos valores.

Registre-se que o autor não indicou, por exemplo, a dedução dos valores pagos sob idêntico titulo, tampouco demonstrou a evolução salarial considerada, o que torna imprestável a quantificação apresentada.

Ficam impugnados, ainda, os genéricos critérios adotados, mormente no tocante à conversão da moeda estrangeira, a qual deve obedecer a data do pagamento da parcela, conforme tabela do Banco Central, que segue em anexo, e não a cotação da data da contratação.

Por fim, as Rés se reservam ao direito de impugnar especificamente às contas após a fixação dos parâmetros de liquidação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, devem ser rejeitados os valores apresentados pelo autor.

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10. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.

Os roteiros dos navios, como se observa, demonstram que o reclamante, em todos os seus contratos de trabalho ou embarcou ou desembarcou

em

porto

estrangeiro,

pelo

que

apenas

demonstram

a

insubsistência de sua tese no sentido de que tenha sido contratado para laborar em temporada exclusivamente brasileira.

Os demais documentos, a exemplo de atas e decisões ficam impugnados, uma vez que não retratam a realidade destes autos.

VI. REQUERIMENTOS CAUTELARES.

Do exposto, pede, em eventual liquidação, o seguinte:

a)

observância

dos

valores

constantes

dos

contracheques e utilização do dólar comercial, utilizando-se a conversão do dia do pagamento; b) compensação/dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica; c) exclusão dos dias e períodos não trabalhados, seja qual for o motivo determinante, inclusive os dias faltosos, inclusive para consideração de períodos de férias; d) dedução do IR e do INSS; e) seja a correção monetária realizada de acordo com que preconiza a Súmula 381 do TST e utilizada a TR como índice, na forma do art. 879, §7º, CLT;

f) aplicação da TR como índice de correção monetária;

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g) aplicação da Súmula 415 do TST, na hipótese de condenação em horas extras;

VII. DAS PROVAS.

Com tais fundamentos, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tais como: depoimento pessoal, sob pena de confissão, ouvida de testemunhas, perícia contábil etc.

As Rés juntam, ainda, ata do depoimento prestado pelo Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira, nos autos da Ação Civil Coletiva 0000715-07.2014.5.05.0037, CPC),

que elege como prova testemunhal emprestada (art. 372,

considerando, sobretudo, que o próprio Autor reconheceu a idoneidade

do seu depoimento na petição inicial.

VIII. CONCLUSÃO.

Concluindo, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, no mérito, sejam julgados improcedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando-se o Reclamante em honorários e despesas processuais. Pede deferimento. Salvador, 12 de fevereiro de 2019.

VALTON PESSOA OAB/BA 11.893

RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074 EDUARDO MESQUITA OAB/BA 35.913 86

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- Pág. 2

Fls.: 515

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 30c8913 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009153358500000007116144 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 30c8913 Número do documento: 19022009153358500000007116144

- Pág. 1

Fls.: 516

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- Pág. 2

Fls.: 517

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- Pág. 1

Fls.: 518

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- Pág. 1

Fls.: 519

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0da56c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009155128100000007116247 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0da56c Número do documento: 19022009155128100000007116247

- Pág. 1

Fls.: 520

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 90113e6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009155128100000007116119 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 90113e6 Número do documento: 19022009155128100000007116119

- Pág. 1

Fls.: 521

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - b04a4f8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009155128200000007116223 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b04a4f8 Número do documento: 19022009155128200000007116223

- Pág. 1

Fls.: 522

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

December/2012 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description 001P TOTAL WAGE EARNED 029P ENGAGEMENT PAY

H/D

Aliq.

Deduction

30 2

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

Earnings 745,00

9,78

19,56 340,80

0,10

3,00 75,00

Total

78,00

1.105,36

Balance due last month To Pay

1.027,36

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 69e8c3c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175520900000007116193 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 69e8c3c Número do documento: 19022009175520900000007116193

- Pág. 1

Fls.: 523

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

January/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

745,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

345,51

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

127,99

103P ADVANCES

800,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

878,00

1.218,50

Balance due last month

1.027,36

To Pay

1.367,86

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 1

Fls.: 524

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

February/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

745,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

347,45

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

151,52

103P ADVANCES

1.150,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.228,00

1.243,97

Balance due last month

1.367,86

To Pay

1.383,83

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 2

Fls.: 525

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

March/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

745,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

337,09

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

166,97

103P ADVANCES

1.000,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.078,00

1.249,06

Balance due last month

1.383,83

To Pay

1.554,89

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 3

Fls.: 526

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

April/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

001P TOTAL WAGE EARNED

30

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

Aliq.

Deduction

Earnings 745,00 338,50

103P ADVANCES

1.200,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00

Total

1.278,00

75,00 1.083,50

Balance due last month

1.554,89

To Pay

1.360,39

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 4

Fls.: 527

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

May/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

745,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

337,44

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

2,03

103P ADVANCES

1.000,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.078,00

1.084,47

Balance due last month

1.360,39

To Pay

1.366,86

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 5

Fls.: 528

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

June/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

745,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

342,51

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

7,29

103P ADVANCES

1.000,00

160P PANAMANIAN SEAMEN BOOK

189,70

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.267,70

1.094,80

Balance due last month

1.366,86

To Pay

1.193,96

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 6

Fls.: 529

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

July/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

745,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

339,91

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

1,65

103P ADVANCES

900,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

978,00

1.086,56

Balance due last month

1.193,96

To Pay

1.302,52

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 7

Fls.: 530

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

August/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

001P TOTAL WAGE EARNED

30

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

Aliq.

Deduction

Earnings 745,00 346,25

103P ADVANCES

1.000,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00

Total

1.078,00

75,00 1.091,25

Balance due last month

1.302,52

To Pay

1.315,77

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 8

Fls.: 531

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

September/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 9F UTILITY (ASS.WAITER) FN MSC FANTASIA 01/12/2012 01/09/2013

Monthly Wage Basic wage

321,66

Sat/Sun Holidays

169,05

Leave Compens.

48,39

Min. F. Overtime

205,90

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

001P TOTAL WAGE EARNED

1

24,83

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

1

11,57

103P ADVANCES

Deduction

Earnings 24,83 11,57

1.348,00

180P FINAL BALANCE

1,57

302P UNION WELFARE CENTER

1

0,10

303P BENEFITS (not paid in Cash)

1

2,50

2,50

Total

1.352,17

Balance due last month

0,10 36,40 1.315,77

To Pay

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 9

Fls.: 532

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

October/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 7T ASS. WAITER (ROOM S.) MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

001P TOTAL WAGE EARNED

20

28,93

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

20

15,00

302P UNION WELFARE CENTER

20

0,10

2,00

303P BENEFITS (not paid in Cash)

20

2,50

50,00

Total

52,00

Earnings 578,60 300,00

878,60

Balance due last month To Pay

826,60

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 10

Fls.: 533

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

November/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 7T ASS. WAITER (ROOM S.) MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

001P TOTAL WAGE EARNED

30

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

Aliq.

Deduction

Earnings 868,00 445,22

103P ADVANCES

800,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00

Total

878,00

75,00 1.313,22

Balance due last month

826,60

To Pay

1.261,82

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 11

Fls.: 534

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

December/2013 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 7T ASS. WAITER (ROOM S.) MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

001P TOTAL WAGE EARNED

30

868,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

451,99

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

0,93

103P ADVANCES

1.200,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.278,00

1.320,92

Balance due last month

1.261,82

To Pay

1.304,74

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 880e2d8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521000000007116104 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 880e2d8 Número do documento: 19022009175521000000007116104

- Pág. 12

Fls.: 535

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

January/2014 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

374,85

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

493,15

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

10,23

103P ADVANCES

1.300,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.378,00

1.278,23

Balance due last month

1.304,74

To Pay

1.204,97

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 93d736a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116131 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 93d736a Número do documento: 19022009175521100000007116131

- Pág. 1

Fls.: 536

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

February/2014 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

374,85

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

493,15

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

5,99

103P ADVANCES

1.200,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.278,00

1.273,99

Balance due last month

1.204,97

To Pay

1.200,96

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 93d736a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116131 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 93d736a Número do documento: 19022009175521100000007116131

- Pág. 2

Fls.: 537

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

March/2014 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

374,85

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

493,15

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

103P ADVANCES

1.200,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.278,00

1.268,00

Balance due last month

1.200,96

To Pay

1.190,96

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 93d736a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116131 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 93d736a Número do documento: 19022009175521100000007116131

- Pág. 3

Fls.: 538

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

April/2014 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

374,85

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

493,15

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

0,30

103P ADVANCES

1.150,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.228,00

1.268,30

Balance due last month

1.190,96

To Pay

1.231,26

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 93d736a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116131 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 93d736a Número do documento: 19022009175521100000007116131

- Pág. 4

Fls.: 539

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

May/2014 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

374,85

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

493,15

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

103P ADVANCES

999,05

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.077,05

1.268,00

Balance due last month

1.231,26

To Pay

1.422,21

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 93d736a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116131 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 93d736a Número do documento: 19022009175521100000007116131

- Pág. 5

Fls.: 540

- MSC Crociere SA Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

June/2014 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER MG MSC MAGNIFICA 11/10/2013 01/06/2014

Monthly Wage Basic wage

374,85

Sat/Sun Holidays

197,01

Leave Compens.

56,23

Min. F. Overtime

239,91

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

002P BASIC WAGE

1

12,50

12,50

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

1

16,44

16,44

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

1

13,33

13,33

080P WAGE DIFFERENCE

Earnings

0,12

103P ADVANCES

1.462,00

302P UNION WELFARE CENTER

1

0,10

303P BENEFITS (not paid in Cash)

1

2,50

2,50

Total

1.464,60

Balance due last month

0,10 42,39 1.422,21

To Pay

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 93d736a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116131 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 93d736a Número do documento: 19022009175521100000007116131

- Pág. 6

Fls.: 541

- MSC Cruises Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

June/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

002P BASIC WAGE

23

12,60

289,80

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

23

16,53

380,19

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

23

13,33

306,59

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

Earnings

14,23

302P UNION WELFARE CENTER

23

0,10

2,30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

23

2,50

57,50

Total

59,80

990,81

Balance due last month To Pay

931,01

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 1

Fls.: 542

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

July/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

7,00

103P ADVANCES

800,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

878,00

1.281,00

Balance due last month

931,01

To Pay

1.334,01

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 2

Fls.: 543

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

August/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

53,72

103P ADVANCES

1.113,15

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.191,15

1.327,72

Balance due last month

1.334,01

To Pay

1.470,58

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 3

Fls.: 544

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

September/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

5,19

103P ADVANCES

1.336,56

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.414,56

1.279,19

Balance due last month

1.470,58

To Pay

1.335,21

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 4

Fls.: 545

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

October/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

6,01

103P ADVANCES

1.249,82

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.327,82

1.280,01

Balance due last month

1.335,21

To Pay

1.287,40

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 5

Fls.: 546

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

November/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

6,25

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

13,64

103P ADVANCES

1.100,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.178,00

1.293,89

Balance due last month

1.287,40

To Pay

1.403,29

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 6

Fls.: 547

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

December/2015 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

20,44

103P ADVANCES

1.200,00

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

Total

1.278,00

1.294,44

Balance due last month

1.403,29

To Pay

1.419,73

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 11be0c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521100000007116152 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 11be0c8 Número do documento: 19022009175521100000007116152

- Pág. 7

Fls.: 548

- MSC Cruises Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

January/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER AR MSC ARMONIA 08/06/2015 11/01/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

002P BASIC WAGE

11

12,60

138,60

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

11

16,53

181,83

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

11

13,33

146,63

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

Earnings

24,32

103P ADVANCES

1.874,00

180P FINAL BALANCE

8,51

302P UNION WELFARE CENTER

11

0,10

1,10

303P BENEFITS (not paid in Cash)

11

2,50

27,50

Total

1.911,11

Balance due last month

491,38 1.419,73

To Pay

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 1

Fls.: 549

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

July/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

002P BASIC WAGE

22

12,60

277,20

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

22

16,53

363,66

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

22

13,33

293,26

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

Earnings

3,17

302P UNION WELFARE CENTER

22

0,10

2,20

303P BENEFITS (not paid in Cash)

22

2,50

55,00

601P ALLOTMENT ON CARD

710,00 Total

767,20

937,29

Balance due last month To Pay

170,09

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 2

Fls.: 550

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

August/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

4,39

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

601P ALLOTMENT ON CARD

1.100,00 Total

1.178,00

1.278,39

Balance due last month

170,09

To Pay

270,48

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 3

Fls.: 551

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

September/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

6,45

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

601P ALLOTMENT ON CARD

1.180,00 Total

1.258,00

1.280,45

Balance due last month

270,48

To Pay

292,93

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 4

Fls.: 552

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

October/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

6,37

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

601P ALLOTMENT ON CARD

1.200,00 Total

1.278,00

1.280,37

Balance due last month

292,93

To Pay

295,30

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 5

Fls.: 553

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

November/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

13,41

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

601P ALLOTMENT ON CARD

1.210,00 Total

1.288,00

1.287,41

Balance due last month

295,30

To Pay

294,71

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 6

Fls.: 554

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

December/2016 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

378,00

Sat/Sun Holidays

198,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

241,00

Benefits

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

378,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

496,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

3,57

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT

42,97

302P UNION WELFARE CENTER

30

303P BENEFITS (not paid in Cash)

30

0,10

3,00 75,00

601P ALLOTMENT ON CARD

1.230,00 Total

1.308,00

1.320,54

Balance due last month

294,71

To Pay

307,25

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - c0e305d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521200000007116109 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c0e305d Número do documento: 19022009175521200000007116109

- Pág. 7

Fls.: 555

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

January/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

81,06 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.280,00

Total

1.283,00

1.290,06

Balance due last month

307,25

To Pay

314,31

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 1

Fls.: 556

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

February/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER PZ MSC PREZIOSA 09/07/2016 05/02/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

002P BASIC WAGE

5

12,73

63,65

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

5

14,23

71,15

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

5

13,33

66,65

065P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

9,03 5

0,10

602P FINAL BALANCE ON CARD 603P ADVANCE FINAL BALANCE ON CARD

Earnings

0,50 389,46

5

26,97

134,83

Total

524,79

Balance due last month

210,48 314,31

To Pay

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 2

Fls.: 557

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

August/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

6

12,73

76,38

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

6

14,23

85,38

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

6

13,33

302P UNION WELFARE CENTER

6

0,10

0,60

Total

0,60

79,98 241,74

Balance due last month To Pay

241,14

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 3

Fls.: 558

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

September/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

31,29 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.190,00

Total

1.193,00

1.240,29

Balance due last month

241,14

To Pay

288,43

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 4

Fls.: 559

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

October/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

26,75 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.220,00

Total

1.223,00

1.235,75

Balance due last month

288,43

To Pay

301,18

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 5

Fls.: 560

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

November/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

67,99 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.270,00

Total

1.273,00

1.276,99

Balance due last month

301,18

To Pay

305,17

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 6

Fls.: 561

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

December/2017 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

11,31 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.220,00

Total

1.223,00

1.220,31

Balance due last month

305,17

To Pay

302,48

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 7105d13 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116168 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7105d13 Número do documento: 19022009175521300000007116168

- Pág. 7

Fls.: 562

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

January/2018 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

40,00 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.240,00

Total

1.243,00

1.249,00

Balance due last month

298,73

To Pay

304,73

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 68535b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116199 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 68535b7 Número do documento: 19022009175521300000007116199

- Pág. 1

Fls.: 563

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

February/2018 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

13,65 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.220,00

Total

1.223,00

1.222,65

Balance due last month

304,73

To Pay

304,38

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 68535b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116199 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 68535b7 Número do documento: 19022009175521300000007116199

- Pág. 2

Fls.: 564

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

March/2018 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

Earnings

002P BASIC WAGE

30

382,00

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

30

427,00

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

30

400,00

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

8,46 30

0,10

601P ALLOTMENT ON CARD

3,00 1.220,00

Total

1.223,00

1.217,46

Balance due last month

304,38

To Pay

298,84

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 68535b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116199 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 68535b7 Número do documento: 19022009175521300000007116199

- Pág. 3

Fls.: 565

- MSC Malta Seafares Company Limited Wage Statement - USD

Month Name Rank Ship Sign-on Sign-off

April/2018 42864 PIMENTEL FILHO JOSE OSMAR 5F ASS. WAITER OP MSC OPERA 26/08/2017 14/04/2018

Monthly Wage Basic wage

382,00

Sat/Sun Holidays

201,00

Leave Compens.

57,00

Min. F. Overtime

244,00

Funding

75,00

Code Description

H/D

Aliq.

Deduction

002P BASIC WAGE

14

12,73

178,22

003P SERVICE CHARGE GUARANTEED

14

14,23

199,22

058P ADDITIONAL ALLOWANCE: SERVICE CHARGES

14

13,33

186,62

064P COMMISSIONS: BAR/RESTAURANT 302P UNION WELFARE CENTER

0,27 14

0,10

602P FINAL BALANCE ON CARD 603P ADVANCE FINAL BALANCE ON CARD

Earnings

1,40 484,24

14

26,97

377,53

Total

863,17

Balance due last month

564,33 298,84

To Pay

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 68535b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009175521300000007116199 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 68535b7 Número do documento: 19022009175521300000007116199

- Pág. 4

Fls.: 566

START DATE: 01/12/2012 END DATE: 31/12/2012

CREW Pimentel Filho Jose Osmar - msc58212

DAY 01/12/2012 02/12/2012 03/12/2012 04/12/2012 05/12/2012 06/12/2012 07/12/2012 08/12/2012 09/12/2012 12/12/2012 13/12/2012 14/12/2012 15/12/2012 16/12/2012 17/12/2012 18/12/2012 19/12/2012 20/12/2012 21/12/2012 22/12/2012 23/12/2012 24/12/2012 25/12/2012 26/12/2012 27/12/2012 28/12/2012 29/12/2012 30/12/2012 31/12/2012

H1 IN-> 19:25 OUT-> 00:32 OUT-> 00:28 IN-> 07:40 OUT-> 01:02 OUT-> 01:18 OUT-> 01:08 OUT-> 01:22 OUT-> 00:53 IN-> 18:23 OUT-> 00:23 OUT-> 01:02 OUT-> 00:53 OUT-> 00:45 OUT-> 01:04 OUT-> 00:12 IN-> 00:11 OUT-> 00:37 OUT-> 01:02 OUT-> 00:34 OUT-> 00:51 OUT-> 01:09 OUT-> 00:40 OUT-> 01:04 OUT-> 01:18 OUT-> 01:18 IN-> 01:01 OUT-> 00:19 OUT-> 00:48

H2 IN-> 00:00 IN-> 08:51 IN-> 06:46 OUT-> 10:34 IN-> 05:57 IN-> 07:25 IN-> 08:51 IN-> 07:00 IN-> 08:54 IN-> 00:00 IN-> 08:28 IN-> 07:57 IN-> 05:44 IN-> 08:59 IN-> 08:55 IN-> 06:57 OUT-> 00:11 IN-> 08:27 IN-> 09:21 IN-> 07:30 IN-> 09:51 IN-> 08:58 IN-> 08:57 IN-> 07:27 IN-> 09:26 IN-> 07:58 OUT-> 01:01 IN-> 07:31 IN-> 07:27

H3 IN-> 00:00 OUT-> 11:33 OUT-> 09:31 IN-> 15:04 OUT-> 08:35 OUT-> 10:01 OUT-> 11:36 OUT-> 09:33 OUT-> 11:33 IN-> 00:00 OUT-> 11:06 OUT-> 10:35 OUT-> 08:36 OUT-> 11:36 OUT-> 11:34 OUT-> 09:36 IN-> 07:27 OUT-> 11:04 OUT-> 14:34 OUT-> 10:00 OUT-> 12:30 OUT-> 11:34 OUT-> 11:39 OUT-> 10:01 OUT-> 14:36 OUT-> 10:30 IN-> 07:46 OUT-> 10:05 OUT-> 10:01

H4 IN-> 00:00 IN-> 14:26 IN-> 12:49 OUT-> 17:33 IN-> 11:07 IN-> 13:21 IN-> 15:51 IN-> 11:12 IN-> 15:58 IN-> 00:00 IN-> 14:59 IN-> 15:23 IN-> 11:14 IN-> 15:57 IN-> 14:57 IN-> 18:22 OUT-> 10:06 IN-> 16:44 IN-> 18:49 IN-> 11:18 IN-> 14:54 IN-> 14:49 IN-> 15:59 IN-> 15:29 IN-> 18:36 IN-> 14:29 OUT-> 10:16 IN-> 15:24 IN-> 15:25

H5 IN-> 00:00 OUT-> 15:50 OUT-> 14:47 IN-> 18:14 OUT-> 13:57 OUT-> 16:03 OUT-> 18:31 OUT-> 13:57 OUT-> 18:33 IN-> 00:00 OUT-> 17:29 OUT-> 18:02 OUT-> 13:56 OUT-> 18:33 OUT-> 17:30 IN-> 00:00 IN-> 13:27 OUT-> 18:25 IN-> 00:00 OUT-> 13:55 OUT-> 17:36 OUT-> 17:23 OUT-> 18:30 OUT-> 18:00 IN-> 00:00 OUT-> 17:02 IN-> 13:00 OUT-> 18:02 OUT-> 17:26

H6 IN-> 00:00 IN-> 18:33 IN-> 18:24 IN-> 00:00 IN-> 18:26 IN-> 18:30 IN-> 18:59 IN-> 18:27 IN-> 18:35 IN-> 00:00 IN-> 18:23 IN-> 18:11 IN-> 18:26 IN-> 18:33 IN-> 18:23 IN-> 00:00 OUT-> 16:06 IN-> 18:25 IN-> 00:00 IN-> 18:23 IN-> 18:25 IN-> 18:21 IN-> 18:32 IN-> 18:55 IN-> 00:00 IN-> 00:00 OUT-> 15:32 IN-> 18:30 IN-> 17:28

H7 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 18:25 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 18:24 IN-> 00:00 IN-> 23:25

H8 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 OUT-> 23:32

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - e14edd5 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009194121600000007116133 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. e14edd5 Número do documento: 19022009194121600000007116133

- Pág. 1

Fls.: 567

START DATE: 01/01/2013 END DATE: 31/01/2013

CREW Pimentel Filho Jose Osmar - msc58212

DAY 01/01/2013 02/01/2013 03/01/2013 04/01/2013 05/01/2013 06/01/2013 07/01/2013 08/01/2013 09/01/2013 10/01/2013 11/01/2013 12/01/2013 13/01/2013 14/01/2013 15/01/2013 16/01/2013 17/01/2013 18/01/2013 19/01/2013 20/01/2013 21/01/2013 22/01/2013 23/01/2013 24/01/2013 25/01/2013 26/01/2013 27/01/2013 28/01/2013 29/01/2013 30/01/2013 31/01/2013

H1 IN-> 09:54 OUT-> 00:28 OUT-> 01:41 OUT-> 00:35 OUT-> 00:31 OUT-> 00:20 OUT-> 00:39 OUT-> 00:30 OUT-> 00:48 OUT-> 00:25 OUT-> 00:39 OUT-> 00:22 OUT-> 00:34 OUT-> 00:41 OUT-> 00:40 IN-> 06:28 IN-> 07:26 OUT-> 00:46 OUT-> 00:42 OUT-> 00:56 OUT-> 01:02 OUT-> 00:46 OUT-> 00:20 OUT-> 00:44 OUT-> 00:46 OUT-> 00:45 OUT-> 00:45 OUT-> 00:56 OUT-> 00:56 OUT-> 00:35 OUT-> 00:43

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H6 IN-> 00:00 IN-> 18:43 IN-> 19:32 IN-> 18:43 IN-> 19:01 IN-> 18:57 IN-> 19:02 IN-> 18:58 IN-> 18:42 IN-> 18:48 IN-> 18:41 IN-> 19:06 IN-> 19:04 IN-> 19:04 IN-> 00:00 OUT-> 23:59 IN-> 00:00 IN-> 18:39 IN-> 18:47 IN-> 18:50 IN-> 18:47 IN-> 19:19 IN-> 19:21 IN-> 19:03 IN-> 18:40 IN-> 18:56 IN-> 18:48 IN-> 18:45 IN-> 19:02 IN-> 00:00 IN-> 18:32

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H8 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00 IN-> 00:00

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 12a44d1 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009194121700000007116132 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 12a44d1 Número do documento: 19022009194121700000007116132

- Pág. 1

Fls.: 568

START DATE: 01/02/2013 END DATE: 28/02/2013

CREW Pimentel Filho Jose Osmar - msc58212

DAY 01/02/2013 02/02/2013 03/02/2013 04/02/2013 05/02/2013 06/02/2013 07/02/2013 08/02/2013 09/02/2013 10/02/2013 11/02/2013 12/02/2013 13/02/2013 14/02/2013 15/02/2013 16/02/2013 17/02/2013 18/02/2013 19/02/2013 20/02/2013 21/02/2013 22/02/2013 23/02/2013 24/02/2013 25/02/2013 26/02/2013 27/02/2013 28/02/2013

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Fls.: 607

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H5

H6

H7

H8

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Fls.: 608

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CREW Pimentel Filho Jose Osmar - msc58212

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H5

H6

H7

H8

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Fls.: 609

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 23ee48a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009201565200000007116124 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 23ee48a Número do documento: 19022009201565200000007116124

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Fls.: 610

Real Operational Timetable FROM: 01/01/2013 TO: 31/12/2013

dated 02/10/2013

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

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Fls.: 611 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

LI04

08:00-14:00

Road Town

AR09

Hour

Cruise

Hour

Port

Cruise

Elat (Eilath)

OP12

07:00-23:00

Port Louis

SI08

Wed 02/01/2013

Naples (LayUp)

08:54-23:00 Santo

07:00-17:00

Aqaba

Thu 03/01/2013

Naples (LayUp)

07:00-15:42

La Romana

09:00-21:00

Sokhna Port

Fri 04/01/2013

Naples (LayUp)

12:24-18:48

Philipsburg

09:00

Sat 05/01/2013

Naples (LayUp)

06:00

MSC MUSICA

Hour

Port

Cruise

At sea

MU05

Hour 00:30 08:30-14:30

LI05

10:06-23:00

Fort de France AR10

Sun 06/01/2013

Naples (LayUp)

08:12-21:36

Pointe-a-Pitre

Mon 07/01/2013

Naples (LayUp)

08:00-18:00

St John s

Tue 08/01/2013

Naples (LayUp)

07:24-14:00

Road Town

Wed 09/01/2013

Naples (LayUp)

08:54-23:06 Santo

Thu 10/01/2013

Naples (LayUp)

07:00-15:54

Fri 11/01/2013

Naples (LayUp)

12:18-19:06

Sat 12/01/2013

Naples (LayUp)

LI06

10:00-23:00

02:00

Domingo

17:00

Safaga

06:00

La Romana

09:00-21:00

Sokhna Port

09:00

Naples (LayUp)

08:00-21:54

Pointe-a-Pitre

Naples (LayUp)

08:00-18:00

St John s

Road Town

Sharm ash Shaykh

22:00

17:00

Safaga

Tue 15/01/2013

Naples (LayUp)

07:12-14:00

Naples (LayUp)

08:54-23:00 Santo

07:00-18:42

Aqaba

Thu 17/01/2013

Naples (LayUp)

07:00-17:00

La Romana

09:00-21:00

Sokhna Port

Fri 18/01/2013

Naples (LayUp)

12:24-18:42

Philipsburg

09:00

Sat 19/01/2013

Naples (LayUp)

LI07

10:00-23:00

Fort de France AR12

Sun 20/01/2013

Naples (LayUp)

08:00-22:36

Pointe-a-Pitre

Mon 21/01/2013

Naples (LayUp)

08:00-18:00

St John s

Tue 22/01/2013

Naples (LayUp)

08:00-14:00

Road Town

Wed 23/01/2013

Naples (LayUp)

08:54-22:42 Santo

Thu 24/01/2013

Naples (LayUp)

07:00-16:00

Fri 25/01/2013

Naples (LayUp)

12:24-18:42

Sat 26/01/2013

Naples (LayUp)

LI08

17:00

Safaga

02:00

09:00-21:00

Sokhna Port

09:00

08:00-21:48

Pointe-a-Pitre

Naples (LayUp)

08:48-17:48

St John s

Tue 29/01/2013

Naples (LayUp)

07:24-13:54

Road Town

Wed 30/01/2013

Naples (LayUp)

09:00-23:00 Santo

Domingo

La Romana

Durban

08:00-18:18

Portuguese Island

Sharm ash Shaykh

22:00

Sharm ash Shaykh

17:00

Safaga

Elat (Eilath)

06:00

04:00

Aqaba

09:00-21:00

Sokhna Port

Buzios

08:00-20:00

Rio de Janeiro

At sea

08:00-14:00

Ilhabela

16:00

Cape Town

SI12

Cape Town

09:00

Walvis Bay

09:18-18:48

Walvis Bay

At sea

At sea

05:30-15:00

Durban

08:00-19:42

Portuguese Island

05:30-15:00

Durban

At sea

At sea

09:00-17:00

Maputo

At sea

05:30-15:00

Durban

05:30-15:00

Portuguese Island

08:00

13:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Copacabana

PO06

08:00-17:00

San Juan

MA11

13:30-19:30

Montevideo

FA07

10:30-18:12

Freeport

07:00-19:00

Port Everglades

07:00-18:00

Nassau

07:00-18:00

Great Stirrup Cay

07:00-18:00

Port Everglades

07:48-17:30

Grand Turk Island

07:18-17:42

Cococay

07:00-19:00

Port Everglades

13:00-21:00

Ilheus

08:00-17:00

Salvador

OR07

08:00-18:00

At sea

CH02 CH

Rio de Janeiro

At sea

At sea

At sea

CH01 CH

Buenos Aires

09:00

17:06

Del Este

Buenos Aires

PO07

13:48-21:18

Ilhabela

06:36-17:48

Rio de Janeiro

07:00-17:18

Buzios

08:00-17:00

Cozumel

At sea

08:00-14:00

Isla de Roatan

Ilheus

10:30-18:00

Georgetown

07:18-19:00

Buzios

08:00-17:00

Salvador

08:00-16:06

Montego Bay

08:00-20:00

Rio de Janeiro

08:00-14:00

Ilhabela

09:00-19:00

18:00

At sea

07:00-18:00

Buzios

07:30-15:00

Cape Town

07:24-18:00

Ilha Grande

08:00

Cape Town

07:18-13:42

Ilhabela

Durban

09:00

At sea

Cape Town

05:30-15:00

06:12-18:18

MU09

THEME CRUISE

09:00-19:00

Del Este

Buenos Aires

Port Everglades

At sea

08:00-17:00

Cozumel

Buenos Aires

08:00-14:00

Isla de Roatan

Buenos Aires

09:48-18:30

Georgetown

07:18-15:12

Falmouth

08:12-16:30 Punta

At sea

Del Este

At sea

02:00

OR10

PO09

MA12

11:48-20:00

05:18-18:30

Rio de Janeiro

At sea

01:24-17:30

Buzios

At sea

07:00-19:00

At sea

07:00-18:06

Philipsburg

09:00-18:00

Ilheus

07:18-17:42

San Juan

08:00-17:00

Salvador

12:18-12:36

Grand Turk Island

CHARTERED CRUISE

Del Este

Santos

FA08

At sea

12:12-23:36 Punta

08:00-18:06

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

Port

Cruise

Copacabana

SP06

Hour

Port

Cruise

At sea

DI02

Hour

MSC PREZIOSA

18:00

Port

DATA

St Nazaire

Tue 01/01/2013

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

Wed 02/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Thu 03/01/2013

Port

Cruise

Funchal

NP01

02:00

MA13

07:00-17:48

FA09

Santos

19:12

06:36-13:00

Del Este

MA14

08:24-17:24

02:00

MA15

08:00-17:12

FA10

Del Este

08:00

Del Este

Montevideo

Buenos Aires

LAY UP

Genoa

10:54-17:12

Malaga

St Nazaire (LayUp)

Sat 05/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sun 06/01/2013

09:30-19:36

Civitavecchia

St Nazaire (LayUp)

Mon 07/01/2013

07:42-17:00

Genoa

St Nazaire (LayUp)

Tue 08/01/2013

13:00-18:00

Barcelona

St Nazaire (LayUp)

Wed 09/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Thu 10/01/2013

08:00-22:00

Casablanca

St Nazaire (LayUp)

Fri 11/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sat 12/01/2013

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

At sea

08:00-17:00

Palermo

10:00-19:00

Ilha Grande

09:00-19:30

Civitavecchia

06:24-18:24

Santos

09:00-18:00

Genoa

10:00-18:00

Buzios

08:00-18:00

Marseille

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

Sun 13/01/2013

At sea

09:00-19:00

Barcelona

09:00-17:00

Funchal

St Nazaire (LayUp)

Mon 14/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Tue 15/01/2013

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

08:00-15:00

Malaga

St Nazaire (LayUp)

Wed 16/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Thu 17/01/2013

08:00-19:00

Civitavecchia

St Nazaire (LayUp)

Fri 18/01/2013

07:48-17:00

Genoa

St Nazaire (LayUp)

Sat 19/01/2013

11:54-18:00

Barcelona

St Nazaire (LayUp)

Sun 20/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Mon 21/01/2013

Casablanca

St Nazaire (LayUp)

Tue 22/01/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Wed 23/01/2013

Thu 24/01/2013

SP08

DI03

At sea

At sea

08:00-17:00

Palermo

09:00-18:06

Ilha Grande

08:36-19:48

Civitavecchia

06:00-19:00

Santos

09:00-18:00

Genoa

10:30-19:00

Buzios

08:00-18:00

Marseille

At sea

09:00-18:54

Barcelona

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

SP09

Salvador

17:00

FA11

At sea

Salvador

DI04

At sea

07:18-21:48

At sea

08:00-17:00

Palermo

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

09:00-19:00

Ilha Grande

09:00-19:30

Civitavecchia

09:00-17:00

Funchal

St Nazaire (LayUp)

Fri 25/01/2013

06:00-19:00

Santos

09:00-18:00

Genoa

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sat 26/01/2013

10:30-19:00

Buzios

08:00-18:00

Marseille

Malaga

St Nazaire (LayUp)

Sun 27/01/2013

At sea

09:00-19:00

Barcelona

At sea

St Nazaire (LayUp)

Mon 28/01/2013

08:18-19:00

Civitavecchia

St Nazaire (LayUp)

Tue 29/01/2013

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

07:48-17:00

Genoa

St Nazaire (LayUp)

Wed 30/01/2013

At sea

08:30-17:00

Palermo

12:00-18:06

Barcelona

St Nazaire (LayUp)

Thu 31/01/2013

At sea

08:00-17:00

Fri 04/01/2013

09:00-18:00

SP07

08:00-17:00

08:00

Buenos Aires

12:00-23:48 Punta

St Nazaire (LayUp)

Marseille

Montevideo

Santos

Casablanca

Barcelona

17:00

Santos

At sea

07:00-20:00

09:00-19:24

Buenos Aires

08:00

Civitavecchia

08:00-18:00

At sea

08:00-17:54

09:00-19:30

Buzios

08:00

Montevideo

11:54-23:12 Punta

At sea

09:00-18:00

Santos

Buenos Aires

At sea

Palermo

10:00-19:00

Buenos Aires

07:42

La Goulette

08:00-17:00

06:00-19:00

At sea

11:18-19:00 Punta

08:00-17:00

At sea

Buenos Aires

At sea

At sea

Salvador

Ilha Grande

Del Este

Montevideo

Hour

NP

10:00-20:00

Buenos Aires

08:00

Port Everglades

Ilhabela

08:00-17:00

At sea

At sea

14:30-20:54

At sea

09:36-18:00 Punta

06:00-19:48

Rio de Janeiro PO08

Buenos Aires

11:00-18:24 Punta

At sea

At sea

Buenos Aires

11:30

At sea

OR09

Del Este

Rio de Janeiro

At sea

At sea

At sea

11:18-18:42 Punta

09:30-19:42

Maputo

At sea

05:36-19:12

Cape Town

Inhambane

OR08

19:00

At sea

At sea

At sea

MU08

Hour

Buenos Aires

09:00

At sea

Buenos Aires

09:00-18:12 Punta

Del Este

07:00-16:00

07:54-18:00

SI15

Port

Ilha Grande

At sea

SI14

Hour

At sea

At sea

Jamestown

09:12-17:42

LEGENDA:

09:00-19:00

Jamestown

07:00

Durban

At sea

MU07

Mossel Bay

At sea

Portuguese Island

02:00

Cruise

Ilha Grande

10:24-17:12 Punta

06:00

Inhambane

SI13

OR06

At sea

00:30-12:30

Portuguese Island

07:30

OP20

At sea

Cape Town

MSC FANTASIA

Port

Mossel Bay

18:18

07:48-17:48

Elat (Eilath)

07:00-17:00

07:12-19:00

Walvis Bay

09:00-17:00

Safaga

05:24

At sea

08:00-17:06

03:00

Hour

Buenos Aires

08:48-18:48

Durban

08:00

09:00-19:00

Cape Town

At sea

OP19

MU06

08:00-15:00

SI11

At sea

OP18

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Cruise

Del Este

Port Elizabeth

05:30-15:00

Elat (Eilath)

La Romana

Naples (LayUp)

05:30-15:00

Elat (Eilath)

06:00

Philipsburg

Sun 27/01/2013

Portuguese Island

Safaga

06:00

Aqaba

Mon 28/01/2013

Maputo

07:30-18:54

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Ilhabela

12:00-19:00 Punta

At sea

SI10

Copacabana

08:00-18:00

At sea

OP16

Sharm ash Shaykh

07:00-17:00

Fort de France AR13

09:30-17:00

Elat (Eilath)

Sharm ash Shaykh

22:00

Domingo

10:00-23:00

07:00-17:00

04:30

Durban

Port

At sea

Durban

At sea

At sea

OP15

Elat (Eilath)

06:00

Fort Dauphin

At sea

OP14

Sharm ash Shaykh

Wed 16/01/2013

Domingo

05:30-15:00

Safaga

03:42

05:30-15:00

At sea

OP13

Elat (Eilath)

Philipsburg

At sea

SI09

At sea

Elat (Eilath)

06:00

Aqaba

Sun 13/01/2013

07:00-18:00

Sharm ash Shaykh

07:00-17:00

Mon 14/01/2013

At sea

Safaga

06:00

Fort de France AR11

At sea

Sharm ash Shaykh

22:00

Domingo

Elat (Eilath)

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

Naples (LayUp)

Naples

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Cruise

Tue 01/01/2013 NP01 NP

Thu 31/01/2013 NP02 NP

MSC OPERA

SP10

Salvador

08:00

17:00

07:00-14:00

At sea

DI05

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 2

Fls.: 612 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Philipsburg

AR13

Naples (LayUp)

LI08

12:36-18:36

LI09

Sat 02/02/2013

Naples (LayUp)

10:00-23:00

Fort de France AR14

Sun 03/02/2013

Naples (LayUp)

08:00-21:06

Pointe-a-Pitre

Mon 04/02/2013

Naples (LayUp)

06:18-18:00

St John s

Tue 05/02/2013

Naples (LayUp)

08:00-14:00

Road Town

Wed 06/02/2013

Naples (LayUp)

08:54

Thu 07/02/2013

Naples (LayUp)

Fri 08/02/2013

Naples (LayUp)

Sat 09/02/2013

Naples (LayUp)

00:24 Santo

LI10

Hour 07:48

22:00

17:00

Philipsburg

10:00-23:00

Fort de France AR15

Sun 10/02/2013

Naples (LayUp)

08:00-21:12

Pointe-a-Pitre

Mon 11/02/2013

Naples (LayUp)

07:00-18:00

St John s

Road Town

Hour

Port

Cruise

Sharm ash Shaykh

OP21

05:30-15:00

Durban

SI15

Safaga

02:00

Aqaba

09:00-21:00

Sokhna Port

Sharm ash Shaykh

08:00

22:00

05:30-15:00

OP23

17:00

Safaga

Tue 12/02/2013

Naples (LayUp)

07:27-13:48

Naples (LayUp)

08:48-22:18 Santo

07:00-17:00

Aqaba

Thu 14/02/2013

Naples (LayUp)

07:00-17:00

La Romana

09:00-21:00

Sokhna Port

Fri 15/02/2013

Naples (LayUp)

12:30-18:42

Philipsburg

07:18

Sat 16/02/2013

Naples (LayUp)

Elat (Eilath)

06:00

04:00

Cruise

At sea

MU09

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Maputo

At sea

OR10

At sea

OR11

Portuguese Island

09:00-20:48

Portuguese Island

07:00-17:12

Buzios

At sea

07:00-14:00

Ilhabela

At sea

At sea

05:30-15:00

Durban

At sea

08:30-18:12

Portuguese Island

At sea

06:00-14:36

Durban

Durban

05:30-15:00

10:36-17:54 Punta

Maputo

08:30-18:00

Inhambane

06:54-18:06 La

05:30-16:48

Durban

At sea

12:00-12:00

No Where

At sea

05:30-16:48

Durban

At sea

16:00

09:30-18:06

Del Este

Possession

Hour

Port

Cruise

At sea

PO09

12:00-18:00

Nassau

MA15

02:00

Rio de Janeiro PO10

07:00-19:00

Port Everglades

MA16

08:00-17:36

At sea

At sea

08:00-17:00

Cozumel

Montevideo

07:42-14:12

Isla de Roatan

10:30-18:06

Georgetown

08:00-15:00

Falmouth

Del Este

At sea

14:30-20:00

OR12

07:18-18:12

Ilhabela

06:30-19:18

Port Everglades

Salvador

21:00-22:00

San Juan

Rio de Janeiro PO11

09:00

Salvador

08:00-17:48

Philipsburg

Port Louis

07:00-18:00

Buzios

11:36-19:00

Recife

07:00-17:00

San Juan

Port Louis

06:48-13:12

Ilhabela

08:00-18:00

Maceio

12:00-18:00

Nassau

07:00-19:24

Port Everglades

At sea

08:00-17:00

Cozumel

19:00

Rio de Janeiro

At sea

14:00

Hour

LI11

10:00-23:00

Fort de France AR16

Sun 17/02/2013

Naples (LayUp)

07:54-21:12

Pointe-a-Pitre

Mon 18/02/2013

Naples (LayUp)

08:00-18:00

St John s

Tue 19/02/2013

Naples (LayUp)

08:00-14:00

Road Town

Wed 20/02/2013

Naples (LayUp)

08:48-22:42 Santo

Thu 21/02/2013

Naples (LayUp)

07:00-15:42

Fri 22/02/2013

Naples (LayUp)

12:18-18:42

Sat 23/02/2013

Naples (LayUp)

LI12

22:00

17:00

02:00

Aqaba

La Romana

09:00-21:00

Sokhna Port

Philipsburg

09:00

Fort de France AR18

Sun 24/02/2013

Naples (LayUp)

08:00-22:18

Pointe-a-Pitre

Mon 25/02/2013

Naples (LayUp)

10:00-18:00

Castries

Tue 26/02/2013

Naples (LayUp)

At sea

Wed 27/02/2013

Naples (LayUp)

At sea

Naples

At sea

At sea

08:00-18:00

Elat (Eilath)

07:00-17:00

10:00-23:00

OP26

Safaga

Elat (Eilath)

06:00

Domingo

Sharm ash Shaykh

Safaga

06:00

OP25

06:00

17:00

OP27

07:00-16:00

04:00

At sea

08:18-17:48

Walvis Bay

Safaga

07:30-18:00

Luderitz

Safaga

At sea

OP28

Aqaba

09:00-21:00

Sokhna Port

Buenos Aires

At sea

OR13

08:00-19:00

At sea

Portuguese Island

09:00-18:48

PO12

Rio de Janeiro

At sea

At sea

00:24-18:36

Ubatuba

08:48-14:54

Isla de Roatan

Ilha Grande

05:00-18:30

Ilhabela

10:30-18:30

Georgetown

07:42-15:18

Falmouth

07:54-15:00

Maputo At sea

06:48-19:00

Buzios

07:18-19:00

Rio de Janeiro

05:30-15:00

Durban

08:00-20:00

Rio de Janeiro

08:00-18:06

Ubatuba

Portuguese Island

07:18-13:30

Ilhabela

08:00-18:12

Ilha Grande

07:12-18:00

Rio de Janeiro

At sea

03:42-17:24

Buzios

At sea

08:00

07:30

SI20

08:06-19:00

Del Este

Portuguese Island

05:30-15:00

Durban

At sea

12:00-19:00 Punta

Del Este

OR14

19:00

08:00-13:12

OR15

07:00-19:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Buenos Aires

FA11

09:00-18:00

Ilha Grande

SP10

08:36-19:48

Civitavecchia

DI05

At sea

FA12

06:00-19:00

Santos

SP11

09:00-18:00

Genoa

10:30-18:06

Buzios

07:12-18:30

St Tropez

At sea

08:42-19:00

Barcelona

At sea

Santos

Del Este

MA18

08:42-17:48

14:00-20:00

02:00

MA19

07:00-17:30

09:00-18:00

Genoa

01:48

Santos

15:12-22:06

Buzios

12:00-18:36 Punta

18:54

07:18-13:00

FA14

Del Este

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

08:18-18:00

Santos

At sea

08:06-18:06

Philipsburg

01:48-19:24

Buzios

07:42-17:30

Ilheus

08:00-16:00

Charlotte Amalie

09:00-20:00

Ubatuba

At sea

At sea

08:00-17:00

Salvador

08:00-18:00

Santos

LAY UP

DATA Fri 01/02/2013

St Nazaire (LayUp)

Sat 02/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sun 03/02/2013

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

Mon 04/02/2013

09:00-17:00

Funchal

St Nazaire (LayUp)

Tue 05/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Wed 06/02/2013

Malaga

St Nazaire (LayUp)

Thu 07/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Fri 08/02/2013

Civitavecchia

St Nazaire (LayUp)

Sat 09/02/2013

07:54-17:42

Genoa

St Nazaire (LayUp)

Sun 10/02/2013

12:06-18:24

Barcelona

St Nazaire (LayUp)

Mon 11/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Tue 12/02/2013

07:06-21:42

Casablanca

St Nazaire (LayUp)

Wed 13/02/2013

Thu 14/02/2013

07:00-14:00

12:48-21:42

At sea

Palermo

At sea

St Nazaire (LayUp)

08:30-19:42

Civitavecchia

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

Fri 15/02/2013

06:00-17:54

Santos

08:18-18:00

Genoa

08:30-16:48

Funchal

St Nazaire (LayUp)

Sat 16/02/2013

10:00-18:00

Buzios

08:00-18:00

Marseille

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sun 17/02/2013

At sea

08:36-19:00

Barcelona

07:30-14:48

Malaga

St Nazaire (LayUp)

Mon 18/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Tue 19/02/2013

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

07:30-18:48

Civitavecchia

St Nazaire (LayUp)

Wed 20/02/2013

08:00-17:12

Genoa

St Nazaire (LayUp)

Thu 21/02/2013

12:18-18:00

Barcelona

St Nazaire (LayUp)

Fri 22/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sat 23/02/2013

Casablanca

St Nazaire (LayUp)

Sun 24/02/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Mon 25/02/2013

SP13

Salvador

16:36

FA15

Port St Nazaire (LayUp)

Hour

07:30-17:06

07:30

Montevideo

NP

Casablanca

08:00-22:00

DI06

NP01

At sea

At sea

DI07

At sea

07:30-16:54

Palermo

09:00-17:54

Ilha Grande

09:00-19:30

Civitavecchia

06:42-18:42

Santos

09:00-18:00

Genoa

10:12-17:54

Buzios

07:00-19:18

Villefranche sur Mer

At sea

09:00-19:00

Barcelona

At sea

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

Tue 26/02/2013

Salvador

08:00-17:00

La Goulette

09:00-17:00

Funchal

St Nazaire (LayUp)

Wed 27/02/2013

At sea

08:00-17:00

Palermo

At sea

St Nazaire (LayUp)

Thu 28/02/2013

At sea

CH

Barcelona

At sea

Ilha Grande

Buenos Aires

At sea

CH01

Marseille

09:00-19:00

Cruise

09:00-18:12

Buenos Aires

09:00

MA20

08:00-18:00

Salvador

At sea

At sea

CHARTERED CRUISE

Santos

17:00

Santos

Inhambane

THEME CRUISE

04:30-19:00

08:00

Del Este

At sea

Port Everglades

At sea

Civitavecchia

Buenos Aires

Portuguese Island

LEGENDA:

MSC PREZIOSA

Port

Punta Del Este 14:00 Punta

09:00-23:30

Mossel Bay

Palermo

09:30-19:42

At sea

Montevideo

09:00-17:00

07:00

07:06-19:54

SP12

Hour

La Goulette

At sea

Buenos Aires

07:42

07:30-20:18

Ilha Grande

At sea

Cape Town

Buenos Aires

FA13

Salvador

09:00-18:06

Santos

Mossel Bay

08:00-18:48

17:00

Montevideo

09:00

MU12

Salvador

08:00

Buenos Aires

At sea

At sea

PO13

Port

Buenos Aires

09:00

At sea

At sea

Hour

07:00-16:00

Elat (Eilath)

07:00-17:00

05:30

SI19

MU11

Durban

Portuguese Island

08:06

Cape Town

Sharm ash Shaykh

Elat (Eilath)

06:00

Port Elizabeth

05:30-15:00

At sea

Sharm ash Shaykh

22:00

At sea

SI18

At sea

10:00-18:00 Punta

MSC DIVINA

Cruise

At sea

15:00

Sharm ash Shaykh

MSC SPLENDIDA

Port

11:54-19:00 Punta

At sea

At sea

Rio de Janeiro

09:12

Cruise

07:00-16:30 Punta

At sea

At sea

10:30-17:00

08:00-18:00

Port

At sea

Buenos Aires

At sea

Ile Sainte Marie

09:00-18:00

08:00

09:00-19:00

Hour

Rio de Janeiro

At sea

MU10

MSC FANTASIA Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Cruise

Portuguese Island

Portuguese Island

Elat (Eilath)

MSC ORCHESTRA

Port

08:00

14:00

SI16

Hour

20:12

Durban

At sea

OP24

Port

08:42-18:00

Safaga

06:00

Portuguese Island

At sea

Sharm ash Shaykh

Wed 13/02/2013

Thu 28/02/2013 NP03 NP

OP22

Elat (Eilath)

07:00-17:00

Domingo

08:48

Hour

09:12-17:48

Portuguese Island

08:00

Elat (Eilath)

06:00

Domingo

La Romana

12:30-18:48

Cruise

Sharm ash Shaykh

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

Safaga

06:00

Santo Domingo

07:00-15:48

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Cruise

Fri 01/02/2013 NP02 NP

MSC OPERA

SP14

Salvador

08:00

17:00

08:00-22:00

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 3

Fls.: 613 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Cruise

At sea

AR18

AR19

Naples (LayUp)

Sat 02/03/2013

Naples (LayUp)

At sea

Sun 03/03/2013

Naples (LayUp)

At sea

LI12

Mon 04/03/2013

Naples (LayUp)

Tue 05/03/2013

Naples (LayUp)

04:24-23:00

Gibraltar

Wed 06/03/2013

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Malaga

Hour 09:00

22:00

Naples (LayUp)

Fri 08/03/2013

Naples (LayUp)

08:30-18:00

Barcelona

Sat 09/03/2013

Naples (LayUp)

08:00-18:00

Marseille

17:00

02:00

At sea

Sun 10/03/2013

Naples (LayUp)

Mon 11/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

DD03 DD

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Sharm ash Shaykh

OP29

09:30-15:00

Cape Town

SI21

05:30-15:00

Durban

MU12

08:00-18:18

08:00-16:00

Walvis Bay

09:00-21:00

Sokhna Port

22:00

06:00

17:00

At sea

At sea

SI24

Elat (Eilath)

At sea

SI24

07:00-17:00

Aqaba

Thu 14/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

09:00-21:00

Sokhna Port

Fri 15/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

09:00

Sat 16/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

Sun 17/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

Mon 18/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

Tue 19/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

Wed 20/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

Thu 21/03/2013

Naples (LayUp)

Fri 22/03/2013

Naples (LayUp)

Sat 23/03/2013

Naples (LayUp)

Genoa (Dry Dock)

Sun 24/03/2013

Naples (LayUp)

Mon 25/03/2013

Naples (LayUp)

Tue 26/03/2013

Naples (LayUp)

Wed 27/03/2013

Naples (LayUp)

02:00

09:00-21:00

Sokhna Port

Genoa (Dry Dock)

09:00

18:00

07:00-17:54

03:48

Genoa

17:00

Civitavecchia

Naples (LayUp)

Fri 29/03/2013

Naples (LayUp)

08:00-17:00

Istanbul

02:00

Sat 30/03/2013

Naples (LayUp)

11:00-18:06

Yalta

Naples

08:00-17:00

Odessa

At sea

12:30-22:36

Sharm ash Shaykh

OP31

07:36-20:24

SI25

12:00-18:42

Nassau

CH01

Rio de Janeiro PO14

07:00-19:00

Port Everglades

Buzios

08:00-19:00

Ubatuba

08:00-17:00

Cozumel

08:00-19:00

Rio de Janeiro

08:24-15:12

Isla de Roatan

08:00-19:00

Ilha Grande

10:30-18:30

Georgetown

08:00-19:00

Ilhabela

07:30-15:42

Falmouth

07:00-19:12

Rio de Janeiro

At sea

At sea

09:00-19:48

Rio de Janeiro

08:54-17:00

Salvador

At sea

05:30-15:00

Durban

06:54-17:30

Buzios

13:00-19:00

Recife

At sea

07:00-14:00

Ilhabela

At sea

07:00-17:42

Philipsburg

At sea

At sea

08:00-16:00

10:54-18:00

06:00-19:30

Port Everglades

08:00-18:00

Cococay

09:30-16:00

Maputo

17:30

Portuguese Island

08:30-18:00

Portuguese Island

07:24

Portuguese Island

11:48-18:18 Punta

MU14

At sea

Del Este

At sea

Buenos Aires

At sea

At sea

At sea

05:30-15:00

Durban

09:12-18:48

Ilha Grande

Lisbon

09:00-17:00

Portuguese Island

08:00-20:00

Rio de Janeiro

07:00-16:00

Lisbon

At sea

08:00-16:36

Inhambane

06:48-13:12

Ilhabela

09:30-19:00

Cadiz

05:30-15:00

Durban

09:00-17:00

06:54-17:42

Valencia

Marseille

Barcelona

07:30-19:00

Casablanca

At sea

At sea

SI27

Genoa

07:30-14:30

09:00-19:00

At sea

SI26

Portuguese Island

09:12

07:30

SI28

At sea

Portuguese Island

Las Palmas

08:30-18:30

MU15

09:00-19:00

Portuguese Island

At sea

08:00-22:00 Punta

10:12-18:18

Anakoa

At sea

At sea

Maputo

At sea

At sea

09:00-17:00

Cadiz

08:24-16:48

Lisbon

08:00-18:00

Sharm ash Shaykh

At sea

07:00

Safaga

At sea

07:30

MU16

OR20

Del Este

07:00-19:00

Montevideo

09:00-19:00

Buenos Aires

PO16

07:00-19:30

Santa Cruz de Tenerife

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

OR21

OR22

Hour

MSC PREZIOSA

09:00

02:00

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Cabo Frio

FA15

09:00-17:54

Ilha Grande

SP14

09:00-19:30

Civitavecchia

DI07

07:42-14:48

Malaga

NP01

FA16

06:18-18:00

Santos

SP15

09:00-18:00

Genoa

At sea

St Nazaire (LayUp)

Sat 02/03/2013

07:00-18:00

Ilhabela

08:00-18:00

Marseille

07:42-19:12

Civitavecchia

St Nazaire (LayUp)

Sun 03/03/2013

08:00-18:00

Ilha Grande

09:00-19:00

Barcelona

07:42-17:00

Genoa

St Nazaire (LayUp)

Mon 04/03/2013

06:24-19:30

Santos

12:18-18:36

Barcelona

St Nazaire (LayUp)

Tue 05/03/2013

10:30-19:00

Buzios

08:00-17:00

At sea

St Nazaire (LayUp)

Wed 06/03/2013

At sea

08:00-17:00

Palermo

Casablanca

St Nazaire (LayUp)

Thu 07/03/2013

09:00-17:00

Salvador

09:00-19:30

Civitavecchia

At sea

St Nazaire (LayUp)

Fri 08/03/2013

08:12-19:06

Genoa

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

St Nazaire (LayUp)

Sat 09/03/2013

09:00-17:00

Funchal

St Nazaire (LayUp)

Sun 10/03/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Mon 11/03/2013

Malaga

St Nazaire (LayUp)

Tue 12/03/2013

At sea

St Nazaire (LayUp)

Wed 13/03/2013

St Nazaire

Thu 14/03/2013

Cabo Frio

02:00

Ilhabela

08:00-17:30

Santos At sea

13:00-19:00 Punta

Del Este FA18

Buenos Aires

09:00

17:00

08:00-14:06

Port Everglades

Buenos Aires

Montevideo

SP16

La Goulette

At sea

09:30-17:00

Santos

At sea

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Buzios

At sea

09:00-19:12

Barcelona

At sea

At sea

Charlotte Amalie

13:00-20:00

Maceio

At sea

08:00-17:00

La Goulette

At sea

12:00-22:00

Salvador

At sea

06:18-17:00

Palermo

Nassau

07:00-14:00

Ilheus

Funchal

09:00-20:30

Civitavecchia

08:06-18:00

At sea

09:00-18:00

At sea

MA23

08:00-18:00

At sea

Santos

08:00-17:00

At sea

DI08

At sea

At sea

MA22

08:00-22:00

At sea

SP18

07:00-14:00

Genoa

Genoa

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Marseille

10:42-18:00

Messina

09:00-17:00

Cadiz

Sun 17/03/2013

Barcelona

08:00-14:00

Valletta

07:00-22:00

Casablanca

Mon 18/03/2013

At sea

Tue 19/03/2013

La Goulette

07:30-16:30

Piraeus

08:00-16:00

Valencia

Wed 20/03/2013

12:00-18:00

Marseille

Thu 21/03/2013

Buzios

11:54-18:18

Palermo

08:00-16:00

Valletta

08:00-17:00

07:30-18:12

Santos

At sea

08:00-17:54

Palermo

10:30-19:48

Barcelona

09:30-17:42

Ocho Rios

10:00-23:12

Buzios

07:42-16:42

Venice

09:00-19:30

Civitavecchia

08:00-14:00

Kotor

Toulon

09:00-17:24

Georgetown

11:48-19:00

Ilhabela

07:00-19:30

Split

08:12-20:24

Genoa

08:24-16:48

Venice

08:00-18:00

Santos

09:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

07:00-19:00

Port Everglades

10:00

Buzios

11:24-18:00

Bari

08:36-19:00

Barcelona

08:00-19:00

Valencia

At sea

Genoa

07:00-22:00

Montecarlo

At sea

PO19

08:00-17:00

Genoa

13:00-20:00

Barcelona

08:00-16:00

Georgetown

13:00-23:00

Montecarlo

08:00-16:00

Ocho Rios

08:00-17:00

Genoa

09:30-19:00

Ilha Grande

07:00-18:42

Civitavecchia

Portuguese Island

07:18-18:42

Buzios

09:12-18:36

Palermo

MA25 CH

At sea

At sea

PO20

CHARTERED CRUISE

07:00-20:00

MA26

18:00

Buzios

11:30-17:30

Katakolon

08:00-18:48

Ilhabela

07:06-18:48

Piraeus

08:00-18:00

Santos

06:30-16:42

Santorini

09:06-17:30

Buzios

12:30-18:30

At sea

08:00-14:00

Dubrovnik

08:00-17:00

Venice

Port Everglades

At sea

FA20

08:00-16:00

Salvador

LAY UP

FA21

Sat 16/03/2013

08:36-19:00

Ubatuba

07:30-19:24

Fri 15/03/2013

Lisbon

08:00-18:00

10:36-18:48

FA19

At sea

At sea

06:24-19:06

CH

18:00

Malaga

Nassau

MA24

PR01

Civitavecchia

09:00-17:24

Port Everglades

At sea

Hour

NP

09:00-19:00

DI09

07:00-17:00

PO18

DATA Fri 01/03/2013

Cruise

Ilhabela

13:00

MA21

Port St Nazaire (LayUp)

Port

08:00-18:00

Portuguese Island

THEME CRUISE

PO15

At sea

Buenos Aires

CH

At sea

At sea

Del Este

Durban

Sharm ash Shaykh

08:06-16:00

At sea

11:00-17:48 Punta

05:30-15:00

At sea

LEGENDA:

PO13

09:36-15:06

Sokhna Port

06:00

OR19

At sea

At sea

09:00-21:00

22:00

Buenos Aires

Cruise

Durban

Aqaba

AR23

Del Este

Port

05:30-15:00

07:00-17:00

09:00

08:00-18:42

OR18

Hour

Portuguese Island

Safaga

Elat (Eilath)

10:48-18:30 Punta

08:00-19:00

08:00-19:00

Ilhabela

At sea

MU13

OR16

Cruise

09:12-17:42

Safaga

MSC MAGNIFICA

Port

Durban

At sea

Elat (Eilath)

06:00

At sea

10:30-18:30

Sharm ash Shaykh

22:00

07:36-13:36

Maputo

Portuguese Island

Hour

05:30-15:00

At sea

Elat (Eilath)

Genoa (Dry Dock)

AR22

13:00-18:54

Safaga

Aqaba

Mindelo

At sea

Elat (Eilath)

06:00

Durban

09:30-17:00

At sea

07:00-13:00

Sharm ash Shaykh

07:00-17:30

Thu 28/03/2013

Sun 31/03/2013 NP04 NP

17:00

SI23

At sea

Safaga

06:00

Genoa (Dry Dock)

LI13

Elat (Eilath)

Sharm ash Shaykh

22:00

05:30-15:00

07:24

Safaga

Genoa (Dry Dock)

Ilha Grande

Walvis Bay

Safaga

Genoa (Dry Dock)

Buzios

07:12-18:12

Portuguese Island

At sea

Naples (LayUp)

AR21

SI22

Cape Town

Sharm ash Shaykh

Naples (LayUp)

06:48-17:48

At sea

10:12-18:00

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Cruise

Rio de Janeiro OR15

Portuguese Island

07:30

At sea

Tue 12/03/2013

02:00

09:00-20:48

Port

Portuguese Island

08:00

Sharm ash Shaykh

Wed 13/03/2013

06:00

At sea

OP30

Elat (Eilath) Aqaba

AR20

At sea

Safaga

07:00-17:00

09:00

Genoa

09:00

Hour

Sharm ash Shaykh

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Cruise

Elat (Eilath)

06:00

MSC MUSICA

Port

Safaga

06:00

At sea

Thu 07/03/2013

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Port

Fri 01/03/2013 NP03 NP

MSC OPERA

At sea

SP19

Corfù

SP20

07:00-14:00

La Goulette

09:00-19:30

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Marseille

At sea

DI10

Corfù

IS01 IS

PR02

08:00

Fri 22/03/2013

Genoa

Sat 23/03/2013

17:00

Genoa

Sun 24/03/2013

At sea

11:30-19:30

Naples

Mon 25/03/2013

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 26/03/2013

07:30-17:24

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 27/03/2013

At sea

Thu 28/03/2013

10:12-16:24

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 29/03/2013

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 30/03/2013

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 31/03/2013

10:30-15:30

Bari

At sea

DI11

Genoa

PR03

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 4

Fls.: 614 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Mon 01/04/2013 NP04 NP

Naples (LayUp)

Tue 02/04/2013

Naples (LayUp)

Wed 03/04/2013

Naples (LayUp)

Thu 04/04/2013

Naples (LayUp)

Fri 05/04/2013

Naples (LayUp)

Sat 06/04/2013

Naples (LayUp)

Cruise

Hour

LI13

08:30-18:30

Cruise

At sea

AR23

Piraeus

06:42-13:42

Sorrento

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:36

Civitavecchia

Hour 17:00

02:00

AR24

Hour

Port

Cruise

Hour

Safaga

OP32

09:00-17:00

Genoa

SI29

05:30-15:00

Durban

MU16

08:00-20:00

08:00-18:00

Marseille

11:00-16:12

Maputo

08:00-14:00

Barcelona

08:30-10:30

Inhambane

Sharm ash Shaykh

09:30-20:48

Casablanca

05:30-15:00

Durban

Sharm ash Shaykh

08:30-16:48

Cadiz

09:00-16:54

Lisbon

Sokhna Port

21:00

08:36-20:24

At sea

Naples (LayUp)

At sea

18:00-18:00

Tue 09/04/2013

Naples (LayUp)

07:06-17:00

Istanbul

Wed 10/04/2013

Naples (LayUp)

10:42-18:12

Thu 11/04/2013

Naples (LayUp)

08:00-16:42

Fri 12/04/2013

Naples (LayUp)

Sat 13/04/2013

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Cruise

09:00-21:00

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Port

Aqaba

Sun 07/04/2013

Sun 14/04/2013

Hour

Elat (Eilath)

Sokhna Port

SUZ-Suez Canal Transit

At sea

08:00-18:00

Limassol

Yalta

08:00-18:00

Antalya

Odessa

08:00-18:00

Rhodes

08:00-18:00

Marseille

At sea

08:06-18:00

Heraklion

08:00-14:00

Barcelona

08:54-18:18

Piraeus

06:18-13:30

Sorrento

Tue 16/04/2013

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

Thu 18/04/2013

Naples (LayUp)

At sea

Fri 19/04/2013

Naples (LayUp)

At sea

Sat 20/04/2013

Naples (LayUp)

08:00-17:00

LI15

AR25

Corfù

09:42-18:30

Split

07:42-18:00

Venice

Istanbul

08:00-15:00

Ancona

Kotor

AR26

11:00-19:00

Yalta

10:00-16:00

08:00-17:00

Odessa

07:00-13:00

At sea

10:06-16:18

Santorini

08:30-18:12

Piraeus

09:30-15:06

Cefalonia

At sea

08:00-14:00

Dubrovnik

08:12-18:00

Venice

Naples (LayUp)

Fri 26/04/2013

Naples (LayUp)

Sat 27/04/2013

Naples (LayUp)

Sun 28/04/2013

Naples (LayUp)

Mon 29/04/2013

Naples (LayUp)

Naples

Tue 30/04/2013 NP05 NP

Corfù

AR27

Sorrento

08:54-17:36

Genoa

08:00-15:00

Ancona

06:30-16:12

Civitavecchia

10:00-16:00

Kotor

At sea

07:00-13:00

At sea

10:30-16:30

OP34

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

07:00-14:00

La Goulette

PO20

08:00-17:00

Cozumel

MA26

12:00-19:00

Recife

FA21

11:12-18:00

Bari

SP20

09:00-18:54

Barcelona

DI11

08:00-13:00

Katakolon

PR03

11:30-19:30

Naples

Mon 01/04/2013

Ibiza

08:00-14:00

Isla de Roatan

At sea

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 02/04/2013

Ibiza

10:30-18:30

Georgetown

At sea

04:30-19:54

Piraeus

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 03/04/2013

13:00-20:12

Villefranche sur Mer

08:00-15:00

Falmouth

At sea

06:30-16:42

Santorini

At sea

Thu 04/04/2013

07:36-17:00

Genoa

At sea

At sea

12:30-18:48

10:06-16:30

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 05/04/2013

At sea

07:00-18:12

Civitavecchia

Port Everglades

At sea

06:36-13:48

Dubrovnik

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 06/04/2013

At sea

07:54-18:00

Palermo

At sea

Rio de Janeiro

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Rio de Janeiro OR22

Ilhabela

16:00

Portuguese Island

Del Este

Buenos Aires

At sea

At sea

At sea

At sea

09:00-17:48

14:00

OR23

PO21

07:00-19:30

OP35

SI33

At sea

09:00-17:30

16:00

Salvador

14:00

Ibiza

07:30-17:00

St John s

Ibiza

08:00-17:00

San Juan

10:54-18:00

Nassau

07:00-18:00

Port Everglades

07:00-14:00

Nassau

13:00-21:00

Villefranche sur Mer

07:18-17:00

Genoa

At sea

07:00-18:00

Civitavecchia

OR24

Arrecife de Lanzarote

At sea

FA22

Corfù

SP21

07:00-14:00

La Goulette

09:36-19:42

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

At sea

DI12

Bari

At sea

At sea

07:48-18:06

Palermo

08:00-19:36

Cape Town

At sea

06:30-14:12

La Goulette

At sea

16:00

08:30-19:24

Walvis Bay

At sea

08:12-17:48

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Ibiza

Cadiz

11:00-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

10:30-16:24

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 09/04/2013

At sea

07:30-17:12

Santorini

At sea

07:30-17:30

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 10/04/2013

La Coruna

05:18-16:30

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Thu 11/04/2013

At sea

11:42-18:18

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

10:24-16:36

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 12/04/2013

08:00-18:00

Dover

07:12-13:42

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:30-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 13/04/2013

09:00-15:00

Amsterdam

07:12-17:12

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 14/04/2013

10:30-21:00

Hamburg

10:48-17:48

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 15/04/2013

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 16/04/2013

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 17/04/2013

At sea

Thu 18/04/2013

09:30-16:30

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 19/04/2013

08:00-16:30

Venice

07:00-18:36

Marseille

Sat 20/04/2013

Helgoland

10:48-17:30

Katakolon

09:00-15:00

Amsterdam

07:48-17:30

Santorini

12:30-20:36

Villefranche sur Mer

06:30

King's Wharf

07:12-17:00

Genoa

Civitavecchia

At sea

07:48-16:18

Lisbon

13:30-20:00

Barcelona

At sea

08:30-16:30

Vigo

07:00-18:00

13:00-23:00

Montecarlo

At sea

At sea

08:00-18:00

Palermo

At sea

09:00-16:00

Genoa

At sea

09:00-18:00

Le Havre

07:00-14:00

La Goulette

At sea

At sea

07:00-16:00

Palma de Mallorca

18:30

02:30

01:48

08:48

01:06

05:00

Dover

Ibiza

16:00

At sea

07:00-20:00

07:00-23:00

At sea

MU19

Hamburg

05:12-16:36

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

11:48-18:12

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

Port Everglades

09:00-17:42

Dover

07:06-13:42

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

09:00-15:00

Amsterdam

07:12-16:48

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 21/04/2013

10:30-21:00

Hamburg

10:48-17:48

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 22/04/2013

At sea

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 23/04/2013

South Queensferry

07:30-17:18

Santorini

At sea

07:12-17:18

Istanbul

07:00-08:00

La Goulette

Wed 24/04/2013

At sea

13:00-23:55

Palma de Mallorca

Thu 25/04/2013

09:24-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 26/04/2013

07:48-16:48

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 27/04/2013

MA29

New York

Villefranche sur Mer

At sea

07:36-15:42Newcastle-Tyne

05:24-16:06

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

07:12-17:00

Genoa

At sea

09:00-17:54

Harwich

12:06-18:18

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

Civitavecchia

At sea

11:42-13:00

St Peter Port

06:54-13:48

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

Oslo

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

12:00-20:00

Copenhagen

07:00-18:00

09:00-18:00

Funchal

Kiel

08:15-18:00

Palermo

At sea

07:00-14:00

La Goulette

OR26

FA24

SP23

13:00-21:00

Kiel

13:00-19:00

PR05

Helgoland

09:00-18:00

09:30-16:48

DI13

08:00-15:00

At sea

At sea

Montecarlo

At sea

10:30-21:00

Ibiza

14:00

Katakolon

At sea

DI14

PR06

Genoa

Palma de Mallorca

MU20

07:30-16:00

FA25

SP24

DI15

PR07

At sea

07:24-18:54

Le Havre

07:18-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

09:42-15:24

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 28/04/2013

Ponta Delgada

07:12-17:54

Zeebrugge

11:00-17:54

Bari

09:00-19:00

Barcelona

07:12-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 29/04/2013

At sea

07:24-15:48

Amsterdam

11:12-17:18

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

07:42-14:54

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 30/04/2013

Ibiza

11:00 03:30 11:30-18:30

LEGENDA:

Dakar

PO23

MA28

SP22

Bari

At sea

Valencia

Palma de Mallorca

18:00

19:30

09:00-18:00

Montecarlo

19:12

OP36

Palma de Mallorca

FA23

06:36-10:42

At sea

OR25

08:12-15:42

King's Wharf

At sea

Mon 08/04/2013

Barcelona

King's Wharf

Genoa

Sun 07/04/2013

Naples

Marseille

08:36-19:00

13:00

10:00

Genoa

11:30-19:30

08:00-18:00

Bari

08:00-17:48

MA27

08:00-17:00

Venice

12:30-18:00

Ibiza

14:00

At sea

PO22

PR04

07:12-17:00

At sea

11:06-18:00

At sea

08:18-16:00

Corfù

Santorini

Cruise

Durban

At sea

09:00-16:00

LI16

Port

05:30-18:00

SI32

At sea

12:30-18:30

06:42-14:30

Hour

Inhambane

Lisbon

Ancona

13:00-18:00

Cruise

08:30-18:00

09:00-16:54

06:30-13:30

Port

Genoa

Cadiz

Naples (LayUp)

Thu 25/04/2013

07:48-17:00

Casablanca

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

OP33

08:06-17:00

Genoa

Hour

Maputo

07:30-19:18

Civitavecchia

Cruise

09:30-17:00

Kotor

Sun 21/04/2013

Naples (LayUp)

07:30

SI31

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Port

At sea

Venice

Mon 22/04/2013

Tue 23/04/2013

Portuguese Island

08:00

MSC DIVINA

Hour

11:12-17:48 Punta

09:00-18:30

MSC SPLENDIDA

Cruise

Cruise

At sea

MU18

MSC FANTASIA

Port

Durban

08:54-18:00

07:00-17:00

MSC MAGNIFICA

Hour

Port

05:30-15:00

06:36-12:48

08:24-17:54

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

08:00-13:00

At sea

At sea

08:00-14:00

At sea

SI30

22:00-22:00

Wed 17/04/2013

Wed 24/04/2013

At sea

PSD-Suez Canal Transit

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Cruise

07:00-17:00

09:00

MSC MUSICA

Port

Elat (Eilath)

06:00

Mon 08/04/2013

Mon 15/04/2013

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Port

At sea

LI14

MSC OPERA

Ibiza

At sea

07:30-17:00

Valencia Montecarlo

08:00-13:00

Malaga

THEME CRUISE

08:30-16:30

Stockholm

16:00

Ibiza

CHARTERED CRUISE

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 5

Fls.: 615 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

LI16

08:00-17:36

Istanbul

AR27

10:00-15:00

Cefalonia

OP36 OP37

Naples (LayUp)

Thu 02/05/2013

Naples (LayUp)

11:00-18:42

Yalta

Fri 03/05/2013

Naples (LayUp)

08:00-17:00

Odessa

Sun 05/05/2013

Naples (LayUp)

Mon 06/05/2013

Naples (LayUp)

Hour 01:48 09:00-16:00

AR28

08:00-14:00

Dubrovnik

11:42-18:30

Venice

At sea

07:12-15:00

05:00

11:30-18:30

08:06-18:06

Piraeus

09:12-16:00

At sea

07:00-13:00

Kotor

Corfù

02:30 08:06-16:54

Tue 07/05/2013

Naples (LayUp)

Wed 08/05/2013

Naples (LayUp)

Thu 09/05/2013

Naples (LayUp)

Fri 10/05/2013

Naples (LayUp)

At sea

Sat 11/05/2013

Naples (LayUp)

LI18

Palma de Mallorca

Hour

SI33

SI34

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

MU20

09:00-16:00

Tallin

OR26

07:00-19:30

St Petersburg

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

09:48-17:00

Toulon

Montecarlo

SI35

09:30-16:30

Santorini

12:36-19:48

Barcelona

Genoa

09:18-15:18

Cefalonia

13:00-23:00

Montecarlo

06:42-17:24

Civitavecchia

07:48-13:42

Dubrovnik

08:42-18:12

Venice

At sea

07:06-15:00

Ancona

Kotor

07:00-18:00

St Tropez

19:00

Palma de Mallorca

IJmuiden

Santorini

08:00-17:00

Flaam

09:18-15:00

Cefalonia

08:30-14:30

Stavanger

Thu 23/05/2013

Naples (LayUp)

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-15:00

Fri 24/05/2013

Naples (LayUp)

12:00

09:00-18:00

Venice

Sat 25/05/2013

Naples (LayUp)

07:00-14:00

Naples

07:18-15:00

Ancona

10:00-19:00

Genoa

08:36-15:42

Kotor

08:00-18:00

Villefranche sur Mer

06:42-13:00

Valencia

07:48-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 07/05/2013

At sea

07:06-17:12

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 08/05/2013

At sea

Thu 09/05/2013

10:18-16:12

Dubrovnik

07:48-17:48

Barcelona

Fri 10/05/2013

08:00-16:30

Venice

07:12-19:48

Marseille

Sat 11/05/2013

La Goulette

Civitavecchia

Civitavecchia

09:06-17:54

Kiel

At sea

07:12-13:42

Dubrovnik

09:00-18:12

Genoa

08:00-18:42

Copenhagen

MU23

Flaam

11:24-20:54

Villefranche sur Mer

08:24-15:00

Stavanger

07:18-17:00

Genoa

08:00-13:00

Oslo

Copenhagen

05:18-18:24

Civitavecchia

10:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Copenhagen

OR29

Kiel

08:15-17:42

Palermo

At sea

06:00-14:00

La Goulette

08:00-17:00

Flaam

16:00

08:30-17:30

Hellesylt/ Geiranger

08:00-16:00

Mahon

THEME CRUISE

At sea

09:30-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 19/05/2013

08:36-18:48

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 20/05/2013

MA32

07:24-19:06

Valencia

07:42-15:00

Izmir

07:18-16:00

Messina

Tue 21/05/2013

At sea

07:06-17:18

Istanbul

08:00-19:30

La Goulette

Wed 22/05/2013

At sea

Thu 23/05/2013

11:00-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 24/05/2013

08:00-16:30

Venice

06:30-19:00

Marseille

Sat 25/05/2013

PR10

09:12-18:00

Kiel

08:00-14:00

Kirkwall

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

06:48-18:00

Copenhagen

13:00-21:00

Belfast

07:18-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

09:42-15:18

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 26/05/2013

At sea

08:00-18:00

Greenock

11:36-17:54

Bari

09:00-18:54

Barcelona

07:18-13:00

Katakolon

09:42-19:30

Naples

Mon 27/05/2013

11:30-18:24

Katakolon

07:48-18:48

Valencia

07:42-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 28/05/2013

08:00-08:00

Santorini

At sea

07:12-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 29/05/2013

At sea

Thu 30/05/2013

10:30-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 31/05/2013

PO27

Ibiza

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

05:36-22:06

Dublin

Ibiza

09:00-17:30

Flaam

08:00-17:30

Cork

11:24-20:12

Villefranche sur Mer

08:18-14:42

Stavanger

07:06-17:00

Genoa

08:00-13:00

Oslo

16:00

14:00

OR31

Marseille

Bari

FA28

Civitavecchia

St Petersburg

06:54-14:42

08:00-18:00

12:00-18:00

At sea

Palermo

06:24-19:48

At sea

Venice

Amsterdam

Civitavecchia

Palma de Mallorca

Venice

08:00-17:00

09:00-15:00

DI19

08:18-20:06

Tallin

09:00-18:00

Genoa

10:36-17:12

Stockholm

Genoa

08:42-18:00

SP27

Corfù

09:00-16:00

09:00-15:00

Dubrovnik

Piraeus

08:30-16:30

19:00

Sat 18/05/2013

08:00-14:00

12:30-18:30

Palma de Mallorca

Oslo

Marseille

Copenhagen

07:30-16:30

St Tropez

09:00-15:00

07:18-18:36

09:00-18:00

At sea

Invergordon

19:00

Dubrovnik

Venice

Civitavecchia

South Queensferry

07:00-18:00

08:00-14:00

Fri 17/05/2013

08:18-16:48

La Goulette

08:42-19:48

08:00-19:00

Palermo

Ajaccio

Barcelona

07:00-14:00

Corfù

08:18-12:00

La Goulette

08:00-19:00

Thu 16/05/2013

08:00-18:00

Piraeus

11:30-18:18

At sea

07:00-14:00

Naples (LayUp)

La Goulette

Dubrovnik

05:00-16:30

At sea

St Petersburg

12:00-19:36

Thu 30/05/2013

00:42

10:18-16:12

St Petersburg

20:24

07:00-19:24

Kiel

Flaam

Wed 15/05/2013

Genoa

At sea

Stavanger

Tue 14/05/2013

La Goulette

Villefranche sur Mer

Genoa

08:00-14:18

Messina

08:00-17:00

09:42-17:30

Salerno

07:42-16:48

07:42-16:00

Istanbul

11:36-20:18

09:12-18:54

Santorini

Izmir

07:12-16:54

Santorini

Santorini

06:54-13:00

Cefalonia

08:06-15:00

At sea

Katakolon

08:00-17:24

Katakolon

IJmuiden

10:00-15:00

Valencia

11:00-17:30

08:00-18:00

09:30-17:48

10:30-16:30

07:30-19:42

Tallin

11:30-17:30

07:30-23:00

Genoa

Mon 13/05/2013

Hamburg

Copenhagen

Toulon

Sun 12/05/2013

Naples

Helgoland

10:06-18:18

08:00-18:00

Genoa

11:30-19:30

07:00-08:30

Olbia

08:00-18:00

08:00-17:00

Katakolon

10:30-21:00

09:00-16:00

Naples (LayUp)

Bari

07:12-12:54

Tallin

Southampton

08:00-16:00

09:30-15:30

Barcelona

Stockholm

09:00-17:06

MU24

Marseille

08:36-19:06

09:00-16:00

Oslo

SI38

08:00-18:00

Bari

08:30-16:30

Bergen

At sea

Venice

12:00-18:00

St Petersburg

07:00

At sea

PR09

07:18-19:12

Ibiza

14:00-19:00

OR30

PO26

DI18

Ibiza

14:00

07:00-13:00

19:00

09:00-16:00

Hellesylt/ Geiranger

07:42-17:30

FA27

SP26

At sea

Stockholm

At sea

09:00-16:30

08:00-16:18

13:48

MA31

At sea

Ibiza

At sea

09:00-18:18

PO25

Ibiza

15:48

Mahon

LEGENDA:

08:00-19:00

09:00-19:30

Palma de Mallorca

Naples (LayUp)

AR32

08:00-16:00

PO24

07:00-14:00

08:00-15:00

Oslo

Tue 28/05/2013

CH

SI37

MU22

OR28

At sea

Wed 29/05/2013

CH02

Mon 06/05/2013

Corfù

St Petersburg

10:00-16:30

Naples

Sun 05/05/2013

Naples

Piraeus

07:00-19:30

Valletta

Fri 31/05/2013 NP06 NP

Genoa

11:30-19:30

12:30-18:30

Palma de Mallorca

Palermo

LI20

08:00-17:00

Katakolon

05:30-16:00

Tallin

Corfù

Bari

07:12-13:00

Hamburg

Stockholm

07:42-13:00

LI19

10:00-15:30

Barcelona

Amsterdam

09:00-16:00

09:00-15:00

Naples (LayUp)

Marseille

09:00-18:00

10:30-21:00

08:30-16:30

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

08:00-18:00

Bari

09:00-15:00

Palma de Mallorca

Naples (LayUp)

Sun 26/05/2013

Venice

12:00-18:00

Visby

St Tropez

Tue 21/05/2013

Mon 27/05/2013

09:24-17:00

St Peter Port

Gdynia

19:00

SI36

Vigo

At sea

OP41

PR08

Harwich

13:00-19:00

07:03-14:00

07:24-17:36

Lisbon

Wed 22/05/2013

AR31

FA26

09:00-18:00

09:12-16:36

Palermo

Genoa

Catania

DI16

Dover

Genoa

La Goulette

Salerno

Messina

At sea

At sea

Villefranche sur Mer

06:12-14:00

09:30-19:00

Messina

05:42-16:00

07:24-17:00

08:15-18:00

Cadiz

08:42-17:24

09:48-18:00

SP25

12:15-20:42

Kiel

06:42-13:00

21:00

Genoa

Dubrovnik

Santorini

At sea

Olbia

00:00-18:00

09:00-18:00

07:12-14:00

Katakolon

Genoa

08:00-17:00

Corfù

Sat 04/05/2013

Civitavecchia

08:00-17:30

Salerno

09:00-16:00

Kotor

Marseille

La Goulette

09:00-19:30

10:54-17:30

09:30-19:00

Southampton

06:30-13:00

09:00-18:36

07:00-14:00

Corfù

Le Havre

07:00-13:00

Mahon

09:18-16:00

Venice

Piraeus

12:06-18:18

Zeebrugge

06:18-18:18

19:00

At sea

Fri 03/05/2013

08:00-16:30

07:30-16:30

South Queensferry

06:54-18:06

Copenhagen

07:06-14:42

Genoa

Barcelona

At sea

09:00-18:00

Lisbon

07:18-18:48

10:00-18:18

Cherbourg

11:30-19:30

00:42

Kiel

Olbia

Zeebrugge

CH

08:00-18:00

SP24

Copenhagen

09:00-16:00

09:00-18:00

CH01

Thu 02/05/2013

Dubrovnik

Santorini

07:18-18:00

At sea

07:36-17:00

Naples (LayUp)

At sea

09:30-16:18

07:30-17:18

08:06-18:00

Oslo

Venice

Naples (LayUp)

Wed 01/05/2013

FA25

Ibiza

14:00

Bergen

Dubrovnik

Sun 19/05/2013

Ibiza

16:00

13:00-18:00

08:24-18:00

Mon 20/05/2013

La Goulette

Hamburg

Palermo

07:00-13:00

08:12

08:00-17:00

09:42-21:00

La Goulette

Mahon

At sea

OP40

PR07

MA30

07:00-14:00

Palma de Mallorca

20:00

08:00-13:36

Ancona

Istanbul

Lisbon

08:15-18:00

06:12-15:00

Santorini

06:54-15:00

DATA

07:06-17:00

Cruise

Kiel

Genoa

Cefalonia

Sorrento

08:00-16:00

Barcelona

09:30-15:00

06:42-13:30

Port

DI15

Port

At sea

OR27

12:42-19:30

09:36-16:48

Naples (LayUp)

MU21

Flaam

At sea

Sat 18/05/2013

Hour

At sea

Hour

08:00-16:00Newcastle-Tyne

Hellesylt/ Geiranger

Odessa

AR30

Cruise

Cruise

At sea

09:00-18:00

08:00-17:00

At sea

Port

Port

Civitavecchia

09:00-16:36

07:00-13:00

Piraeus

MSC PREZIOSA

Hour

Hour

07:00-18:00

Palma de Mallorca

09:12-15:48

09:30-18:00

10:48

Hour

Cruise

Cruise

Copenhagen

St Tropez

Yalta

Naples (LayUp)

09:00-18:00

19:00

Istanbul

Naples (LayUp)

PO23

09:00-16:00

09:00-15:00

MSC DIVINA

Port

Port

La Coruna

07:00-18:00

10:42-18:06

Fri 17/05/2013

Ibiza

Hour

Genoa

Olbia

07:06-16:54

Thu 16/05/2013

Cruise

Villefranche sur Mer

Genoa

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

14:00

Port

07:12-18:54

09:00-19:00

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Hour

12:18-20:42

At sea

09:00-18:00

Sun 12/05/2013

Tue 14/05/2013

MSC SPLENDIDA

Genoa

Mon 13/05/2013

Wed 15/05/2013

MSC FANTASIA Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Port

09:36-19:30

Ibiza

Sorrento

Corfù

MSC MAGNIFICA

Valencia

09:06-18:00

OP39

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Genoa

06:18-13:48

AR29

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Cruise

Montecarlo

19:30

OP38

Montecarlo

MSC MUSICA

Ibiza 03:18

Ancona

Port

Palma de Mallorca

18:00

10:30

Naples (LayUp)

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Cruise

Wed 01/05/2013 NP05 NP

Sat 04/05/2013

MSC OPERA

CHARTERED CRUISE

09:00-15:00

FA29

SP28

15:48-21:30

Mykonos

At sea

05:06-16:30

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

Amsterdam

12:30-18:30

Corfù

08:42-19:18

Civitavecchia

LAY UP

At sea

DI20

PR11

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 6

Fls.: 616 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Sat 01/06/2013 NP06 NP

Naples (LayUp)

MSC OPERA Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

CH02

15:30-20:30

Trapani

AR32

06:54-15:00

Ancona

OP42

09:00-16:00

Southampton

SI38

09:00-16:00

Olbia

MU24

09:12-18:18

Copenhagen

OR31

06:30-17:48

Civitavecchia

PO28

09:18-17:54

Kiel

MA33

10:12-20:54

Hamburg

FA29

07:36-13:48

Dubrovnik

SP29

08:30-18:00

Genoa

DI21

08:00-16:30

Venice

PR11

07:12-19:06

Marseille

Sat 01/06/2013

Kotor

10:36-17:54

IJmuiden

06:54-13:00

Salerno

MU25

07:24-17:18

07:30-18:12

Copenhagen

At sea

FA30

07:12-17:00

Venice

08:30-17:42

Marseille

09:42-15:18

Bari

PR12

08:00-17:00

Genoa

Sun 02/06/2013

09:12-19:00

Genoa

08:30-17:18

Lerwick

11:36-18:00

Bari

09:06-18:42

Barcelona

07:18-13:00

Katakolon

11:12-19:30

Naples

Mon 03/06/2013

07:00-17:36

St Tropez

At sea

11:06-17:36

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

07:42-15:00

Izmir

07:30-16:00

Messina

Tue 04/06/2013

18:36

Palma de Mallorca

Akureyri

07:48-17:30

Santorini

At sea

07:18-16:54

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 05/06/2013

At sea

Thu 06/06/2013

10:36-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 07/06/2013

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 08/06/2013

CH

09:24-16:00

07:00-13:00

Corfù

At sea

Tue 04/06/2013

Naples (LayUp)

10:00-17:48

Genoa

09:42-16:18

Santorini

07:30-17:54

Flaam

Wed 05/06/2013

Naples (LayUp)

07:36-18:18

Civitavecchia

09:36-15:00

Cefalonia

08:30-14:30

Stavanger

Thu 06/06/2013

Naples (LayUp)

12:36-18:36

Messina

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-15:00

Fri 07/06/2013

Naples (LayUp)

08:36-18:12

Venice

Sat 08/06/2013

Naples (LayUp)

10:00-17:12

Marmaris

07:00-15:00

Ancona

Limassol

07:00-19:00

Dubrovnik

Haifa

09:00-17:00

Haifa

09:00-17:00

Gythion

07:30-17:00

Flaam

Heraklion

08:00-09:12

Cefalonia

07:24-14:18

Stavanger

07:00-13:00

Kotor

08:00-14:48

10:00-18:12

Venice

LI21

At sea

Sun 09/06/2013

Naples (LayUp)

12:36-19:18

Mon 10/06/2013

Naples (LayUp)

06:00

Sat 15/06/2013

Naples (LayUp)

Sun 16/06/2013

Mon 17/06/2013

13:00

07:18-14:12

Zakynthos

At sea

LI22

07:00-15:00

Ancona

Naples (LayUp)

07:36-18:00

Civitavecchia

07:00-19:00

Dubrovnik

Naples (LayUp)

12:30-19:06

Messina

09:00-17:00

Naples (LayUp)

Wed 19/06/2013

Naples (LayUp)

09:36-17:06

Thu 20/06/2013

Naples (LayUp)

12:24-20:30

Fri 21/06/2013

Naples (LayUp)

06:06

Sat 22/06/2013

Naples (LayUp)

Sun 23/06/2013

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

At sea

Kotor

10:00-18:00

Venice

Haifa

07:00-15:00

Ancona

Dubrovnik

AR35

St Petersburg

07:00-18:00

Isafjordur

05:00-16:00

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

07:30-18:00

Reykjavik

12:06-18:30

Corfù

08:30-19:18

Civitavecchia

Civitavecchia

At sea

08:00-14:00

Dubrovnik

08:30-17:48

Genoa

IJmuiden

06:48-13:00

Salerno

Kiel

08:15-18:00

Palermo

09:06-19:00

Genoa

At sea

06:30-13:42

La Goulette

07:00-18:00

St Tropez

08:30-16:30

Stockholm

18:30

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Tallin

Palma de Mallorca

07:00-19:30

St Petersburg

SI40

Oslo

18:48

At sea

07:00-14:48

Mahon

09:24-17:30

Southampton

09:00-16:00

Olbia

10:30-17:48

IJmuiden

06:54-13:00

Salerno

09:18-19:00

Genoa

SI41

Flaam

Stavanger

MU26

08:00-16:00

MU27

07:36-15:48

St Tropez

19:00

Palma de Mallorca

09:00-18:00

09:00-16:36

Villefranche sur Mer

08:06-14:54

Stavanger

07:06-17:12

Genoa

08:00-13:00

Oslo

Copenhagen

06:24-18:12

Civitavecchia

09:18-18:00

Kiel

Kiel

08:15-18:00

Palermo

07:30-17:48

Copenhagen

20:48

Palma de Mallorca

Oslo

09:00-17:18

Southampton

08:42-15:42

Olbia

09:42-18:30

09:54-18:18

IJmuiden

06:48-13:00

Salerno

09:12-18:48

Genoa

07:00-17:42

St Tropez

08:12-14:30

18:30

Palma de Mallorca

17:00

Gythion

08:00-17:00

Flaam

07:48-14:48

Stavanger

07:24-12:48

Kotor

08:36-15:00

10:00-19:18

Venice

MU28

07:24-15:48

02:42

06:12

Villefranche sur Mer

Genoa

Copenhagen

06:18-18:18

Civitavecchia

Kiel

08:15-18:00

20:36

02:48

Stockholm

AR36

Oslo

At sea

18:42

06:42-14:54

Palma de Mallorca

St Petersburg

19:18

Mahon

At sea

OR35

Stockholm

09:00-16:00

Tallin

06:24-19:30

08:00-18:00

Marseille

09:36-15:24

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 09/06/2013

Bari

09:00-18:48

Barcelona

07:24-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 10/06/2013

08:42-15:24

Amsterdam

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

07:48-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 11/06/2013

09:54-21:48

Hamburg

07:48-17:30

Santorini

At sea

07:12-16:54

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 12/06/2013

At sea

04:54-16:18

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Thu 13/06/2013

11:48-18:48

Alesund

11:36-18:30

Corfù

09:00-19:54

Civitavecchia

10:18-16:18

Dubrovnik

07:42-17:42

Barcelona

Fri 14/06/2013

At sea

08:00-13:36

Dubrovnik

08:18-18:00

Genoa

08:00-16:54

Venice

07:24-18:30

Marseille

Sat 15/06/2013

07:18-17:00

Venice

08:18-17:36

Marseille

09:42-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 16/06/2013

11:42-18:12

Bari

09:00-18:00

Barcelona

07:24-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 17/06/2013

11:06-17:24

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:12-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 18/06/2013

07:48-17:42

Santorini

At sea

07:18-17:06

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 19/06/2013

At sea

Thu 20/06/2013

10:24-16:18

Dubrovnik

07:48-18:00

Barcelona

Fri 21/06/2013

08:00-16:30

Venice

07:12-18:42

Marseille

Sat 22/06/2013

Honningsvag

15:00

02:00

Tromso

08:00-12:00

Molde Fjord

14:00-19:00

Andalsnes

08:00-17:18

Hellesylt/ Geiranger

04:54-16:12

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

11:42-18:36

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

09:00-18:48

Amsterdam

07:36-13:48

Dubrovnik

08:30-17:48

Genoa

13:00-21:48

Hamburg

At sea

PO31

09:06-18:00

Kiel

Palermo

07:30-17:48

Copenhagen

Palma de Mallorca

09:18-15:42

Oslo

Palma de Mallorca

08:30-16:00

Stavanger

07:18-17:18

Flaam

08:42-18:36

Villefranche sur Mer

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:06-17:00

Genoa

MA35

11:48-19:00

At sea

13:18

02:00 14:00-19:00

Naples (LayUp)

09:36-17:12

At sea

07:30-15:06

Ancona

Marmaris

06:00-18:00

Dubrovnik

OP46

08:12-17:30

Southampton

08:42-15:48

Olbia

11:00-19:36

IJmuiden

07:18-13:00

Salerno

LEGENDA:

MU29

THEME CRUISE

FA32

Honningsvag

SP31

14:00-19:00

At sea

St Petersburg

Ibiza

05:48

St Petersburg

Venice

12:00-18:00

Kirkwall

At sea

DI23

PR14

FA33

SP32

At sea

DI24

PR15

07:24-16:54

Venice

08:00-17:42

Marseille

09:36-15:12

Bari

07:48-17:00

Genoa

Sun 23/06/2013

At sea

11:12-17:48

Bari

09:00-17:54

Barcelona

07:24-13:06

Katakolon

11:12-19:48

Naples

Mon 24/06/2013

Alesund

11:06-17:24

Katakolon

07:42-18:30

Valencia

07:54-15:12

Izmir

07:36-16:00

Messina

Tue 25/06/2013

At sea

07:36-17:18

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 26/06/2013

Honningsvag

04:54-15:54

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Thu 27/06/2013

11:06-18:18

Corfù

09:00-19:12

Civitavecchia

10:24-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 28/06/2013

09:00-18:00

Genoa

08:18-16:54

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 29/06/2013

08:00-18:00

Marseille

09:48-15:48

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 30/06/2013

Ibiza

08:18

LI23

Ibiza

07:48-17:00

At sea

08:30-16:30

PR13

07:12-19:30

At sea

Palma de Mallorca

08:30-19:00

OR34

PO30

MA34

DI22

Ibiza

08:48

Flaam

Bergen

Cefalonia

OR33

Hellesylt/ Geiranger

13:00-18:00

SI42

13:42

FA31

SP30

At sea

At sea

09:00-18:30

At sea

11:12-20:30

07:00-13:00

At sea

Copenhagen

Flaam

Mahon

Corfù

07:30-18:12

Hellesylt/ Geiranger

Palma de Mallorca

19:00

Kiel

08:24-17:24

06:36-14:42

Oslo

09:30-18:12

08:00-17:30

16:00

At sea

07:00-18:00

PO29

Ibiza

At sea

09:00-18:00

OR32

Ibiza

At sea

08:36-14:48

07:30-13:54

Messina

06:24-19:36

Genoa

09:42-18:00

08:24-16:18

Civitavecchia

Villefranche sur Mer

07:06-17:00

06:18-18:24

At sea

12:30-18:48

11:18-20:30

Copenhagen

Genoa

07:36-18:12

08:00-16:48

09:42-18:18

07:54-17:54

Naples (LayUp)

Tallin

Olbia

08:24-16:42

Naples (LayUp)

Stockholm

08:24-16:00

09:00-16:00

06:42-18:30

Fri 28/06/2013

08:30-16:30

Ibiza

Southampton

18:42

At sea

Ibiza

14:00

09:00-16:00

At sea

Thu 27/06/2013

16:00

Hellesylt/ Geiranger

Oslo

Zakynthos

Naples (LayUp)

Flaam

08:30-17:30

Bergen

06:54-14:18

Naples (LayUp)

08:00-17:00

14:00-19:00

07:36-14:30

OP45

La Goulette

07:00-13:00

08:00-17:00

Cefalonia

Palermo

07:00-14:00

Mahon

At sea

Gythion

08:30-17:48

Palma de Mallorca

Oslo

At sea

OP44

Kiel

At sea

07:00-15:00

Corfù

07:00-13:00

Tue 25/06/2013

Naples

08:00-14:00

Limassol

Haifa

13:06

09:00-17:00

Marmaris

Wed 26/06/2013

Sun 30/06/2013 NP07 NP

AR34

OP43

SI39

At sea

Corfù

Genoa

Tue 18/06/2013

Sat 29/06/2013

AR33

09:24-18:00

Mon 24/06/2013

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Hour

Naples

Naples (LayUp)

MSC DIVINA

Cruise

Valletta

Naples (LayUp)

MSC SPLENDIDA

Port

08:12-14:12

Fri 14/06/2013

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

MSC FANTASIA

Hour

07:48-14:06

Thu 13/06/2013

MSC MAGNIFICA

Cruise

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Port

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

MSC ORCHESTRA

Hour

Sun 02/06/2013

Tue 11/06/2013

MSC MUSICA

Cruise

Mon 03/06/2013

Wed 12/06/2013

MSC SINFONIA

09:00-18:00

Copenhagen

07:06-18:30

Civitavecchia

08:00-16:00

Kiel

08:15-17:00

Palermo

PO32

CHARTERED CRUISE

09:18-18:00

Kiel

07:48-18:18

Copenhagen

Honningsvag

At sea

Tromso At sea

08:00-12:00

Molde Fjord

14:00-19:00

Andalsnes

LAY UP

FA34

07:36-13:36

Dubrovnik

07:18-17:00

Venice

SP33

DI25

PR16

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 7

Fls.: 617 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Mon 01/07/2013 NP07 NP

Hour

Port Naples (LayUp)

Tue 02/07/2013

Naples (LayUp)

Wed 03/07/2013

Naples (LayUp)

Thu 04/07/2013

Naples (LayUp)

Fri 05/07/2013

Naples (LayUp)

Sat 06/07/2013

Naples (LayUp)

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

LI23

12:42-20:12

Limassol

AR36

09:00-17:54

05:42

MSC OPERA

Port

Cruise

Corfù

OP46

Hour

MSC MUSICA

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SI43

09:00-19:00

Genoa

MU29

10:30-18:30

Gythion

07:36-18:00

Flaam

Haifa

08:00-13:48

Cefalonia

07:42-14:54

Stavanger

07:00-13:00

Kotor

08:36-15:00

09:36-18:00

Venice

At sea

07:00-15:00

Ancona

Dubrovnik

Hour

At sea

06:18-14:30

Zakynthos

AR37

OP47

08:00-17:00

Cruise

At sea

OR35

07:00-17:42

St Tropez

08:00-17:00

Flaam

18:36

Palma de Mallorca

08:30-17:30

Hellesylt/ Geiranger

Kiel

08:15-17:00

Palermo

20:06

Palma de Mallorca

07:00-18:00

St Tropez

08:30-16:30

Stockholm

18:18

Palma de Mallorca

08:18-16:00

Tallin

Palma de Mallorca

06:24-19:30

St Petersburg

12:36-19:00

Messina

09:00-16:18

Gythion

At sea

08:00-14:00

Cefalonia

08:24-14:48

Vigo

07:00-13:00

Kotor

08:48-17:54

Lisbon

19:00

10:00-18:00

Venice

At sea

06:36-14:48

Mahon

Haifa

07:00-15:00

Ancona

08:18-16:48

Bilbao

08:36-16:00

Olbia

Dubrovnik

06:48-13:00

Salerno

07:42-20:48

Le Havre

09:12-19:00

Genoa

07:00-18:00

St Tropez

08:12-17:54

Hellesylt/ Geiranger

18:18

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Flaam

Tue 09/07/2013

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

Thu 11/07/2013

Naples (LayUp)

08:36-15:42

Rhodes

Fri 12/07/2013

Naples (LayUp)

12:30-18:42

Limassol

Sat 13/07/2013

Naples (LayUp)

05:42

Naples (LayUp)

At sea

03:00

13:00

AR38

Haifa

05:54-17:48

At sea

09:36-18:00

Zakynthos

10:36-18:36

Gythion

07:06-17:12

Southampton

At sea

08:00-14:00

Cefalonia

10:30-18:12

IJmuiden

06:48-12:36

Kotor

13:30-19:30

St Peter Port

09:36-18:00

Venice

Tue 16/07/2013

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

Thu 18/07/2013

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Genoa

Fri 19/07/2013

Naples (LayUp)

07:18-18:48

Civitavecchia

Sat 20/07/2013

Naples (LayUp)

12:30-18:48

Messina

07:00-15:00

Ancona

Dubrovnik

06:18-14:00

LI25

AR39

Sun 21/07/2013

Naples (LayUp)

At sea

07:00-18:36

Mon 22/07/2013

Naples (LayUp)

08:30-16:06

Rhodes

08:24-16:42

Tue 23/07/2013

Naples (LayUp)

12:36-19:12

Limassol

08:18-16:12

Wed 24/07/2013

Naples (LayUp)

05:42

Thu 25/07/2013

Naples (LayUp)

Fri 26/07/2013

Naples (LayUp)

Sat 27/07/2013

Naples (LayUp)

Haifa

13:00

08:00-14:00

Haifa

At sea

AR40

At sea

Corfù

OP48

Kotor

09:48-18:00

Venice

Stockholm

12:00-13:06

Nynashamn

Palma de Mallorca

07:48-17:36

Tallin

Palma de Mallorca

06:30-19:06

St Petersburg

07:36-18:30

Marseille

Sat 06/07/2013

08:12-17:00

Venice

07:24-17:24

Marseille

09:48-15:18

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 07/07/2013

09:00-19:36

Tromso

11:24-17:48

Bari

09:00-18:00

Barcelona

07:30-13:06

Katakolon

11:00-19:42

Naples

Mon 08/07/2013

08:18-18:36

Valencia

08:00-14:54

Izmir

07:30-16:00

Messina

Tue 09/07/2013

At sea

07:30-17:00

Istanbul

07:30-16:54

La Goulette

Wed 10/07/2013

At sea

Thu 11/07/2013

10:24-16:12

Dubrovnik

08:06-18:12

Barcelona

Fri 12/07/2013

08:00-16:36

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 13/07/2013

07:30-18:12

Copenhagen

At sea

At sea

03:00

FA35

Palma de Mallorca

08:30-16:30

Stockholm

08:24-15:54

Tallin

10:54-18:36

Villefranche sur Mer

06:30-19:18

St Petersburg

07:00-17:00

Genoa

Civitavecchia

02:36

PO35

09:48-18:00

Kiel

07:30-17:48

Copenhagen

Palma de Mallorca

Flaam

09:00-18:36

Villefranche sur Mer

08:24-15:00

Stavanger

07:06-17:00

Genoa

07:36-13:00

Oslo

Copenhagen

07:00-18:12

Civitavecchia

10:00-18:00

Kiel

Kiel

08:15-17:00

Palermo

07:18-18:00

Copenhagen

20:30

Palma de Mallorca

Flaam

PR18

At sea

DI27

PR19

07:18-17:06

Venice

08:18-17:36

Marseille

09:30-15:48

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 14/07/2013

Hellesylt/ Geiranger

11:30-17:48

Bari

08:54-18:00

Barcelona

07:24-13:12

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 15/07/2013

At sea

11:12-17:24

Katakolon

08:06-18:42

Valencia

08:00-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 16/07/2013

08:18-15:30

Amsterdam

07:48-17:36

Santorini

At sea

07:06-17:00

Istanbul

07:30-17:00

La Goulette

Wed 17/07/2013

10:30-21:00

Hamburg

05:06-16:06

Piraeus

07:18-13:48

La Goulette

At sea

Thu 18/07/2013

At sea

12:24-18:24

Corfù

08:30-20:00

Civitavecchia

10:06-15:54

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 19/07/2013

Alesund

07:36-13:48

Dubrovnik

07:48-17:42

Genoa

08:06-17:06

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 20/07/2013

07:48-17:18

Venice

08:36-17:36

Marseille

09:48-15:18

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 21/07/2013

11:18-17:54

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:12-19:36

Naples

Mon 22/07/2013

11:18-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:18-15:12

Izmir

07:30-15:48

Messina

Tue 23/07/2013

08:00-17:18

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

07:30-22:36

La Goulette

Wed 24/07/2013

At sea

Thu 25/07/2013

10:30-16:30

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 26/07/2013

08:24-16:42

Venice

07:30-18:48

Marseille

Sat 27/07/2013

At sea

Ibiza

09:00

05:36

03:00

MA37

11:36-18:54

At sea

At sea

Hellesylt/ Geiranger

Hellesylt/ Geiranger

FA36

SP35

DI26

08:30-17:30

At sea

09:00-17:30

At sea

01:54

At sea

Ibiza

06:00

OR39

18:42

At sea

Ibiza

09:00

OR38

PO34

08:00-17:30

At sea

THEME CRUISE

Venice

Ibiza

07:42-17:48

LEGENDA:

08:18-16:30

Copenhagen

07:08-16:48

Lisbon

Genoa

08:00-18:42

Palma de Mallorca

Vigo

09:00-17:54

07:42-17:42

SP34

Palermo

St Tropez

07:54-14:54

Cefalonia

Dubrovnik

Palma de Mallorca

19:00

Gythion

08:18-13:42

07:24-13:42

20:24

07:00-18:00

08:24-16:18

Bergen

Kiel

08:15-17:00

Genoa

Messina

Fri 05/07/2013

07:00-14:00

09:36-18:18

Kiel

Salerno

Civitavecchia

Barcelona

Genoa

08:48-19:18

12:30-19:00

07:30-17:48

07:48-17:36

05:18-13:00

07:36-18:18

Dubrovnik

Dubrovnik

Olbia

Naples

Thu 04/07/2013

10:54-16:24

07:36-14:00

08:24-15:48

Naples (LayUp)

At sea

Civitavecchia

Honningsvag

08:30-16:30

07:18-16:00

La Goulette

09:00-19:30

Kiel

At sea

MU33

07:00-14:00

Corfù

10:00-18:00

Mahon

SI47

Piraeus

12:06-18:24

Civitavecchia

06:42-14:48

At sea

04:48-15:54

At sea

07:00-18:18

Le Havre

St Peter Port

Hamburg

Copenhagen

Southampton

14:00-19:00

10:12-21:00

MA36

La Goulette

07:18-17:36

Corfù

Wed 03/07/2013

Civitavecchia

08:06-21:00

Dubrovnik

Tue 02/07/2013

La Goulette

08:42-19:30

St Tropez

08:36-17:00

Messina

08:00-17:00

07:48-13:48

07:00-18:00

07:00-19:00

07:30-16:00

Istanbul

Corfù

Palermo

At sea

Izmir

07:12-16:54

Piraeus

Palma de Mallorca

Genoa

08:00-15:00

At sea

12:12-18:24

20:06

08:36-18:24

Valencia

04:48-15:48

08:15-17:00

Tue 30/07/2013

LI26

08:00-19:00

Santorini

Honningsvag

Kiel

Naples (LayUp)

Katakolon

07:36-17:18

Cruising Magdalenefjord

Genoa

Naples (LayUp)

11:12-17:24

Amsterdam

07:36-10:00

Salerno

Sun 28/07/2013

At sea

09:00-15:12

Oslo

09:12-20:00

Mon 29/07/2013

Mon 01/07/2013

Stavanger

08:00-12:30

08:24-17:54

Naples

08:00-13:00

Lisbon

IJmuiden

11:00-19:24

08:30-15:00

09:24-17:48

10:00-17:42

PR16

Genoa

07:00-18:00

Ancona

Katakolon

Villefranche sur Mer

Copenhagen

07:00-15:00

07:30-13:06

07:00-17:00

09:18-18:24

Zakynthos

DI25

09:00-19:00

OR37

Olbia

06:48-14:30

Barcelona

Santorini

09:00-16:00

18:54

08:30-17:48

Katakolon

Vigo

18:06

SP33

07:42-17:24

08:00-15:12

At sea

Bari

11:12-17:30

Oslo

Bilbao

11:36-18:00

At sea

Bergen

08:06-16:42

FA34

Longyearbyen

13:00-18:00

07:24-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-22:12

At sea

MU32

DATA

08:00-17:00

Flaam

07:00-13:00

SI46

Port

MA35

Hellesylt/ Geiranger

Mahon

19:00

Hour

At sea

08:36-17:42

Palma de Mallorca

At sea

OP49

07:36-15:48

PO33

Palma de Mallorca

06:42-15:00

Cefalonia

07:00-13:00

MU31

Cruise

10:06-17:24

06:00

At sea

Corfù

Gythion

SI45

Port

Ibiza

At sea

09:00-20:48

Hour

At sea

Ibiza

09:00

Wed 17/07/2013

Wed 31/07/2013 NP08 NP

At sea

Cruise

Civitavecchia

Genoa

07:24-16:00

Port

St Petersburg

Salerno

MU30

Hour

06:18-19:36

09:30-19:00

SI44

Cruise

Genoa

06:54-13:00

IJmuiden

Port

Villefranche sur Mer

07:00-18:00

St Peter Port

Hour

07:12-17:12

Copenhagen

13:00-19:30

Cruise

07:18-18:30

09:30-18:30

09:18-17:48

Port

Tallin

Olbia

09:00-17:00

MSC PREZIOSA

Hour

Stockholm

09:00-16:00

07:00-19:00

MSC DIVINA

Cruise

08:36-16:12

Southampton

Genoa

MSC SPLENDIDA

Port

08:30-16:30

Oslo

OR36

Hour

Ibiza

Bergen

Civitavecchia

MSC FANTASIA

Ibiza 06:00

13:24-18:42

07:36-18:00

Wed 10/07/2013

PO32

Palma de Mallorca

07:00-13:00

09:12-18:00

Corfù

Palma de Mallorca

Mahon

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

02:30

Cruise

Palma de Mallorca

18:48

Naples (LayUp)

Sun 14/07/2013

20:12

Port

06:42-14:42

Oslo

Sun 07/07/2013

Mon 15/07/2013

Hour

At sea

Mon 08/07/2013

LI24

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Port

09:00

13:00

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

Haifa

MSC ORCHESTRA

PO36

Palma de Mallorca

At sea

08:30-16:30

Stockholm

09:00-16:00

Tallin

FA37

Honningsvag

14:18

01:42 14:00-19:00

Honningsvag

DI28

PR20

Tromso At sea

MA38

SP36

At sea

08:00-12:00

Molde Fjord 04:54-15:54

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

14:00-19:00

Andalsnes

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

12:00-18:30

Corfù

08:30-19:30

Civitavecchia

At sea

07:36-13:42

Dubrovnik

08:18-18:00

Genoa

FA38

SP37

At sea

DI29

PR21

08:30-15:24

Rotterdam

07:24-17:00

Venice

08:24-17:36

Marseille

09:36-15:12

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 28/07/2013

10:12-21:00

Hamburg

11:30-17:48

Bari

08:48-17:42

Barcelona

07:30-13:06

Katakolon

11:06-19:30

Naples

Mon 29/07/2013

At sea

11:12-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

07:54-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 30/07/2013

07:00-14:00

Bergen

07:42-18:00

Santorini

At sea

07:12-16:48

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 31/07/2013

Ibiza

09:00

05:30

Ibiza

CHARTERED CRUISE

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 8

Fls.: 618 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Thu 01/08/2013 NP08 NP

Hour

Port Naples (LayUp)

Cruise

Hour

LI26

MSC OPERA Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AR40

07:00-13:00

Kotor

OP49

AR41

Hour

Cruise

At sea

SI47

Fri 02/08/2013

Naples (LayUp)

09:36-17:06

Marmaris

10:00-18:00

Venice

Naples (LayUp)

12:30-18:54

Limassol

07:00-15:00

Ancona

05:48

Haifa

06:48-18:36

Dubrovnik

Haifa

09:00-16:42

At sea

08:36-16:12

Gythion

09:48-18:36

IJmuiden

Zakynthos

08:00-14:00

Cefalonia

13:30-19:30

St Peter Port

Sun 04/08/2013

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

Tue 06/08/2013

Naples (LayUp)

Wed 07/08/2013

Naples (LayUp)

Thu 08/08/2013

Naples (LayUp)

Fri 09/08/2013

Naples (LayUp)

Sat 10/08/2013

13:00

At sea

LI27

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

Tue 13/08/2013

Naples (LayUp)

Wed 14/08/2013

Naples (LayUp)

12:42-18:36

Thu 15/08/2013

Naples (LayUp)

07:00

Fri 16/08/2013

Naples (LayUp)

Sat 17/08/2013

Naples (LayUp)

07:00-13:00

Bergen

OR39

09:00-18:30

Villefranche sur Mer

PO36

06:30-19:36

St Petersburg

MA38

OR40

PO37

09:48-17:42

Kiel

07:42-18:18

Copenhagen

07:48-22:18

Longyearbyen

At sea

08:00-10:00

Cruising Magdalenefjord

06:48-15:00

Mahon

12:36-17:48

Oslo

07:00-17:00

Genoa

09:00-16:00

Olbia

09:24-18:24

Copenhagen

07:00-18:12

Civitavecchia

06:54-13:00

Salerno

Kiel

08:15-17:00

Palermo

09:12-19:12

Genoa

20:30

Palma de Mallorca

07:00-17:48

St Tropez

08:30-16:30

Stockholm

18:48

Palma de Mallorca

08:18-15:42

Tallin

Palma de Mallorca

06:30-19:12

Le Havre

Southampton

SI48

MU34

07:18-15:48

At sea

02:42

09:30-16:48

06:48-14:24

09:48-18:24

Kiel

Kiel

08:15-17:00

Palermo

08:00-18:00

Copenhagen

20:30

Palma de Mallorca

07:00-13:00

Salerno

Bilbao

09:30-19:00

Genoa

Marmaris

08:42-16:12

07:00-17:42

St Tropez

19:00

Palma de Mallorca

09:00-19:18

Flaam

08:00-14:00

Gythion

At sea

Cefalonia

08:00-21:00

Le Havre

At sea

09:00-17:30

03:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

FA38

05:06-16:18

Piraeus

SP37

07:48-13:36

La Goulette

DI29

08:24-19:18

Civitavecchia

07:42-18:12

Genoa

MSC PREZIOSA

Port

Cruise

At sea

PR21

Hour

Port

DATA

At sea

Thu 01/08/2013

10:42-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 02/08/2013

12:00-18:00

Venice

08:00-18:36

Marseille

Sat 03/08/2013

Tromso

12:06-18:30

At sea

07:30-13:36

Dubrovnik

07:24-17:00

Venice

08:30-17:30

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 04/08/2013

11:30-17:42

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 05/08/2013

Honningsvag

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

07:30-16:00

Messina

Tue 06/08/2013

Honningsvag

07:42-17:36

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

07:00-17:00

La Goulette

Wed 07/08/2013

At sea

Thu 08/08/2013

10:36-16:18

Dubrovnik

07:48-17:48

Barcelona

Fri 09/08/2013

08:18-16:36

Venice

07:06-18:36

Marseille

Sat 10/08/2013

FA39

Corfù

Hour

SP38

At sea

04:54-16:00

Piraeus

07:48-13:42

La Goulette

Hellesylt/ Geiranger

12:30-18:30

Corfù

08:36-19:30

Civitavecchia

At sea

07:42-13:42

Dubrovnik

07:48-18:00

Genoa

FA40

SP39

DI30

PR22

At sea

DI31

PR23

09:00-15:00

Amsterdam

07:24-17:00

Venice

08:18-17:30

Marseille

09:42-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 11/08/2013

10:30-21:00

Hamburg

11:30-18:00

Bari

08:36-17:48

Barcelona

07:42-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 12/08/2013

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

07:30-15:42

Messina

Tue 13/08/2013

At sea

07:06-17:00

Istanbul

07:06-17:00

La Goulette

Wed 14/08/2013

At sea

Thu 15/08/2013

10:30-16:18

Dubrovnik

07:54-17:48

Barcelona

Fri 16/08/2013

08:00-16:30

Venice

07:42-18:36

Marseille

Sat 17/08/2013

08:30-16:30

Stockholm

05:30-09:12

Helgoland

11:30-17:30

Katakolon

Ibiza

09:00-16:00

Tallin

10:00-19:00

South Queensferry

12:12-21:24

Mykonos

08:48-18:48

Villefranche sur Mer

07:00-19:00

St Petersburg

08:12-18:48

Invergordon

05:00-15:54

Piraeus

07:48-14:00

La Goulette

07:00-17:00

Genoa

At sea

07:42-13:48

Kirkwall

12:30-18:30

Corfù

08:30-19:30

Civitavecchia

Civitavecchia

10:36-18:54

Kiel

13:00-21:00

Belfast

07:30-13:42

Dubrovnik

07:36-18:00

Genoa

06:00

Palma de Mallorca

07:00-13:00

Bergen

Mahon

13:00-18:00

Oslo

At sea

07:00-15:00

Ancona

14:00-19:00

St Peter Port

08:42-15:54

Olbia

10:30-18:30

Copenhagen

07:00-18:12

Zakynthos

06:36-18:30

Dubrovnik

06:42-13:00

Salerno

Kiel

08:15-17:00

Palermo

08:00-18:00

Copenhagen

09:00-18:00

Greenock

08:00-17:00

Venice

08:24-17:42

Marseille

09:42-15:24

Bari

07:42-16:54

Genoa

Sun 18/08/2013

At sea

09:00-16:36

09:18-18:54

Genoa

20:30

Palma de Mallorca

09:30-15:00

Oslo

07:24-18:42

Dublin

11:30-17:48

Bari

09:00-17:42

Barcelona

07:24-13:00

Katakolon

11:12-19:36

Naples

Mon 19/08/2013

07:18-17:12

08:00-19:00

Valencia

08:00-15:12

Izmir

07:42-16:00

Messina

Tue 20/08/2013

At sea

07:18-17:00

Istanbul

06:48-17:00

La Goulette

Wed 21/08/2013

At sea

Thu 22/08/2013

10:30-16:18

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 23/08/2013

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 24/08/2013

OP51

Sat 24/08/2013

Naples (LayUp)

09:06-17:06

19:00

At sea

Corfù

06:45-12:42

Kotor

10:00-18:00

Venice

Marmaris

06:54-14:42

Ancona

Limassol

06:48-18:36

Dubrovnik

Haifa

09:00-16:42

Haifa

08:48-16:06

Gythion

At sea

07:48-13:48

Cefalonia

At sea

AR44

Zakynthos

At sea

08:42-18:06

Cruise

06:48-14:48

Messina

LI29

Port

IJmuiden

12:42-18:36

06:48-14:18

Hour

Southampton

Naples (LayUp)

13:00

Palma de Mallorca

MA39

Cruise

10:30-18:00

Naples (LayUp)

06:00

At sea

Port

07:42-16:48

Fri 23/08/2013

12:30-19:00

PO38

08:30-17:30

Hour

Kotor

Thu 22/08/2013

Naples (LayUp)

17:36

Cruise

Ibiza

09:00

SI50

MU36

08:00-16:00

08:00-17:42

Vigo

08:00-17:42

Lisbon

07:00-17:30

St Tropez

08:30-16:30

Stockholm

At sea

18:30

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Tallin

Palma de Mallorca

07:00-19:30

St Petersburg

OR42

At sea

02:36

08:45-16:30

Stavanger

08:00-17:30

Flaam

09:00-18:36

Villefranche sur Mer

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

07:00-17:00

Genoa

Copenhagen

07:24-18:00

Civitavecchia

Genoa

AR45

Corfù

Kiel

08:00-17:24

Palermo

20:30

Palma de Mallorca

18:48

At sea

06:42-14:48

Mahon

09:00-21:00

Le Havre

08:42-15:48

Olbia

OP52

08:00-16:00

Southampton

06:42-12:54

Salerno

10:30-18:00

IJmuiden

09:30-19:00

Genoa

14:00-19:00

St Peter Port

06:48-17:42

St Tropez

08:30-17:30

Hellesylt/ Geiranger

18:36

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Flaam

At sea

SI51

At sea

09:00-18:00

MU37

08:00-16:00

Kotor

09:00-15:00

Vigo

Palma de Mallorca

07:00-13:00

Bergen

10:12-18:12

Venice

09:00-17:00

Lisbon

06:42-14:48

Mahon

13:00-18:00

Oslo

07:00-14:42

Ancona

At sea

08:42-15:54

Olbia

10:30-18:30

Copenhagen

LEGENDA:

THEME CRUISE

06:00

OR43

At sea

07:36-12:42

18:48

Palma de Mallorca

Ibiza

Bilbao

09:00-17:00

PO39

02:36

DI32

PR24

Cork

11:30-17:30

Katakolon

At sea

08:00-18:00

Santorini

At sea

PO40

10:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Copenhagen

At sea

Palma de Mallorca

MA40

09:00-15:00

Amsterdam

05:00-16:12

Piraeus

07:36-13:42

La Goulette

09:48-21:00

Hamburg

12:30-18:30

Corfù

08:42-19:18

Civitavecchia

06:48-09:30

Helgoland

07:24-13:48

Dubrovnik

07:36-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

08:24-17:36

Marseille

09:36-15:18

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 25/08/2013

08:00-17:36

South Queensferry

11:30-18:00

Bari

08:36-17:54

Barcelona

07:18-13:00

Katakolon

11:06-19:30

Naples

Mon 26/08/2013

08:18-18:30

Valencia

07:48-15:00

Izmir

07:18-15:48

Messina

Tue 27/08/2013

At sea

07:06-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 28/08/2013

At sea

Thu 29/08/2013

10:31-16:18

Dubrovnik

07:30-18:06

Barcelona

Fri 30/08/2013

07:48-16:30

Venice

07:30-18:42

Marseille

Sat 31/08/2013

At sea

08:30-16:30

Stockholm

Ibiza

09:00-16:00

Tallin

08:00-14:54Newcastle-Tyne

09:00-18:36

09:00-18:36

Villefranche sur Mer

07:00-19:18

St Petersburg

07:00-17:12

Genoa

At sea

07:00-18:00

Civitavecchia

Kiel

FA42

SP41

11:06-17:24

Katakolon

Dover

08:00-18:00

Santorini

06:48-18:48

Le Havre

04:54-16:18

Piraeus

08:12-14:00

La Goulette

06:54-17:42

Zeebrugge

12:30-18:30

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

08:12-15:00

Amsterdam

07:24-13:36

07:54-18:00

Genoa

At sea

DI33

PR25

Ibiza

09:00

06:00

OR44

FA41

SP40

At sea

Ibiza

09:00

Naples (LayUp)

09:00-17:00

Port

Venice

Gythion

Sun 25/08/2013

MSC DIVINA

10:00-18:00

AR43

Cefalonia

Mon 26/08/2013

MSC SPLENDIDA

07:00-13:00

Haifa

07:40-13:48

LI28

Civitavecchia

08:12-16:54

Haifa

13:00

07:00-18:18

OR41

Hour

01:42

Copenhagen

Dubrovnik

07:30-15:42

Flaam

Oslo

08:48-16:42

MU35

12:00-18:30

Stavanger

06:42-18:36

SI49

Vik i Sogn

08:00-13:00

At sea

At sea

Hellesylt/ Geiranger

07:30-10:30

08:30-15:00

Messina

Corfù

08:00-17:30

Genoa

St Petersburg

At sea

08:30-17:36

Ibiza

Villefranche sur Mer

Olbia

19:00

Palma de Mallorca Ibiza

06:00

07:06-17:00

09:00-16:00

Limassol

At sea

At sea

09:00-19:00

Lisbon

08:50-16:06

Naples

MU33

09:12-17:48

Genoa

Sat 31/08/2013 NP09 NP

Palma de Mallorca

Ancona

Civitavecchia

Naples (LayUp)

Cruise

07:24-15:00

08:00-18:36

Naples (LayUp)

Port

Civitavecchia

08:48-17:48

Fri 30/08/2013

Hour

Mahon

Naples (LayUp)

Thu 29/08/2013

Cruise

06:48-14:54

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Port

Vigo

Tue 20/08/2013

Naples (LayUp)

Hour

08:00-14:48

AR42

Wed 21/08/2013

Tue 27/08/2013

Cruise

Kotor

12:18-18:42

Sun 11/08/2013

Mon 12/08/2013

Wed 28/08/2013

Port

Venice

07:30-18:18

Naples (LayUp)

19:00

MSC FANTASIA Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Hour

At sea

07:36-17:00

MSC MAGNIFICA

Cruise

Bilbao

08:12-21:00

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Port

10:06-18:00

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Hour

07:00-13:00

Genoa

Sun 18/08/2013

OP50

MSC ORCHESTRA

09:00

06:42-14:24

08:36-18:00

Mon 19/08/2013

Corfù

08:12-16:54

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

Sat 03/08/2013

Mon 05/08/2013

MSC SINFONIA

PO41

CHARTERED CRUISE

10:00-18:00

LAY UP

Dubrovnik

SP42

At sea

DI34

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 9

Fls.: 619 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Sun 01/09/2013 NP09 NP

Naples (LayUp)

Mon 02/09/2013

Naples (LayUp)

Tue 03/09/2013

Naples (LayUp)

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

LI29

08:00-20:00

Civitavecchia

AR45

07:00-19:00

Dubrovnik

OP52

09:00-17:00

Bilbao

SI51

06:48-12:54

Salerno

MU38

08:00-16:00

Kiel

OR44

08:15-17:00

Palermo

PO41

08:00-18:00

Copenhagen

MA41

10:12-20:42

Hamburg

FA43

07:45-18:48

Venice

SP42

08:18-17:30

Marseille

DI34

09:36-15:48

Bari

PR26

07:30-16:48

Genoa

Sun 01/09/2013

12:30-18:42

Messina

08:42-16:48

At sea

SI52

09:18-19:00

Genoa

20:30

Palma de Mallorca

Mon 02/09/2013

At sea

08:42-16:06

09:00-21:00

Le Havre

05:00-17:24

St Tropez

08:30-16:30

Stockholm

Limassol

Sat 07/09/2013

Naples (LayUp)

Sat 14/09/2013

Naples (LayUp)

Corfù

Gythion

At sea

09:30-15:00

Oslo

07:00-08:00

Helgoland

12:00-17:42

Bari

08:42-17:54

Barcelona

07:24-13:00

Katakolon

11:00-19:30

Naples

08:45 16:30

Stavanger

10:42-20:30

South Queensferry

11:00-17:18

Katakolon

08:24-18:30

Valencia

07:36-15:00

Izmir

07:18-16:00

Messina

Tue 03/09/2013

Ibiza

08:00-17:30

Flaam

Newcastle-Tyne

08:00-18:00

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

07:18-17:00

La Goulette

Wed 04/09/2013

09:00-18:42

Villefranche sur Mer

08:15-17:30

Hellesylt/ Geiranger

02:00Newcastle-Tyne

At sea

Thu 05/09/2013

07:00-17:00

Genoa

12:48-17:30

Dubrovnik

08:00-18:18

Barcelona

Fri 06/09/2013

Copenhagen

07:12-18:12

Civitavecchia

10:06-17:00

Venice

07:24-18:36

Marseille

Sat 07/09/2013

Kiel

08:15-17:00

Palermo

20:30

Palma de Mallorca

13:00

07:18-14:24

07:48-13:36

Cefalonia

OP53

08:00-16:00

Southampton

18:36

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Tallin

Palma de Mallorca

07:00-19:30

St Petersburg

06:54-12:36

Kotor

10:30-18:00

IJmuiden

09:34-18:12

Venice

14:00-19:00

St Peter Port

06:42-14:48

Mahon

Haifa

07:00-15:00

Ancona

At sea

08:30-15:48

Olbia

Dubrovnik

06:30-12:54

Salerno

09:12-19:00

Genoa

07:00-14:42

St Tropez

18:30

Palma de Mallorca

Haifa

AR46

At sea

07:00-18:36

Zakynthos

09:00-16:36

At sea

08:42-17:00

Corfù

09:00-15:00

Vigo

09:00-17:00

Lisbon

Gythion

18:42

SI53

At sea

At sea

09:00-18:00

MU39

08:00-16:00

LI30

Genoa

Naples (LayUp)

07:36-18:06

Civitavecchia

Naples (LayUp)

12:24-18:42

Messina

At sea

08:00-17:00

08:00-14:00

Cefalonia

07:00-13:00

Kotor

10:00-18:00

Venice

At sea

07:00-15:00

Ancona

Dubrovnik

AR47

09:00-17:00

Bilbao

09:00-21:00

Le Havre

07:48-14:48

Mahon

08:00-16:00

Southampton

09:00-16:00

Olbia

06:42-13:00

Salerno

09:30-19:00

Genoa

07:00-16:00

Villefranche sur Mer

At sea

OP54

19:00

Palma de Mallorca

08:00-14:00

Ferrol

13:00

Lisbon

Gythion

08:00-14:00

Cefalonia

09:00-15:00

Vigo

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Lisbon

19:00

10:00-18:00

Venice

At sea

07:36-14:54

Mahon

At sea

07:00-15:00

Ancona

09:00-17:00

Bilbao

09:00-16:00

Olbia

Dubrovnik

06:48-13:00

Salerno

09:00-21:00

Le Havre

09:12-19:00

Genoa

07:00-17:36

St Tropez

08:00-18:00

Istanbul

18:24

Palma de Mallorca

13:00-19:00

Yalta

Thu 19/09/2013

Naples (LayUp)

Fri 20/09/2013

Naples (LayUp)

Sat 21/09/2013

Naples (LayUp)

At sea

07:15-14:00

Zakynthos

AR48

At sea

Sun 22/09/2013

Naples (LayUp)

08:42-18:00

Genoa

07:00-19:00

Mon 23/09/2013

Naples (LayUp)

07:30-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

15:48-21:00

Messina

09:00-17:00

Gythion

08:00-16:00

Southampton

At sea

08:00-14:00

Cefalonia

10:30-18:00

IJmuiden

07:00-13:00

Kotor

14:00-19:00

St Peter Port

10:00-18:00

Venice

Haifa

07:00-15:00

Ancona

Haifa

07:00-19:00

Dubrovnik

At sea

09:00-17:00

LI31

Tue 24/09/2013

Naples (LayUp)

Wed 25/09/2013

Naples (LayUp)

Thu 26/09/2013

Naples (LayUp)

10:00-17:00

Marmaris

Fri 27/09/2013

Naples (LayUp)

13:00-19:00

Limassol

Sat 28/09/2013

Naples (LayUp)

07:00

Sun 29/09/2013

Naples (LayUp)

Mon 30/09/2013 NP10 NP

Naples

At sea

Corfù

OP55

SI55

10:00-16:00

MU40

13:00

Corfù

07:36-17:48

Venice

08:12-17:42

Marseille

09:30-15:30

Bari

07:18-16:54

Genoa

Sun 08/09/2013

Amsterdam

11:30-17:42

Bari

08:48-17:48

Barcelona

07:24-13:00

Katakolon

10:48-19:30

Naples

Mon 09/09/2013

08:00-19:00

Valencia

07:42-15:12

Izmir

07:18-16:06

Messina

Tue 10/09/2013

At sea

07:12-17:24

Istanbul

07:24-17:00

La Goulette

Wed 11/09/2013

At sea

Thu 12/09/2013

10:30-16:12

Dubrovnik

07:36-18:00

Barcelona

Fri 13/09/2013

08:00-17:30

Venice

07:18-18:24

Marseille

Sat 14/09/2013

MA42

06:24-19:00

St Petersburg

08:00-18:06

Dover

04:54-15:54

Piraeus

07:54-15:06

La Goulette

At sea

09:00-15:00

Amsterdam

12:00-18:24

Corfù

08:42-19:18

Civitavecchia

Civitavecchia

09:42-20:48

Hamburg

07:36-13:36

Dubrovnik

07:54-17:48

Genoa

PO43

Palma de Mallorca

MA43

07:00-08:30

Helgoland

07:48-17:00

Venice

07:30-17:36

Marseille

09:39-15:18

Bari

07:30-16:54

Genoa

Sun 15/09/2013

At sea

09:00-15:00

Amsterdam

11:36-17:42

Bari

09:00-18:00

Barcelona

07:24-13:30

Katakolon

10:48-19:36

Naples

Mon 16/09/2013

10:30-18:30

Hamburg

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:06-15:06

Izmir

07:18-15:54

Messina

Tue 17/09/2013

At sea

07:42-17:24

Santorini

At sea

07:18-17:06

Istanbul

07:12-16:48

La Goulette

Wed 18/09/2013

Le Havre

05:12-15:48

Piraeus

08:00-13:54

La Goulette

At sea

Thu 19/09/2013

At sea

12:00-18:18

Corfù

08:30-19:18

Civitavecchia

10:42-16:18

Dubrovnik

07:54-18:00

Barcelona

Fri 20/09/2013

07:36-13:36

Dubrovnik

07:48-17:42

Genoa

08:18-18:00

Venice

07:18-18:42

Marseille

Sat 21/09/2013

13:00-19:00

Ibiza

Cherbourg

MA44

At sea

At sea

06:12-18:30

Civitavecchia

09:00-13:00

Gibraltar

08:00-14:00

La Coruna

Katakolon

08:15-17:00

Palermo

At sea

12:30-22:48

Lisbon

20:30

Palma de Mallorca

08:06-18:00

Genoa

07:24-16:48

Villefranche sur Mer

08:00-14:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

02:30

08:00-15:00

Vigo

09:00-16:00

Olbia

08:00-15:00

Lisbon

08:00-13:00

Salerno

10:00-19:00

Cadiz

09:30-19:00

Genoa

PO44

Palma de Mallorca Ibiza

05:24

Ibiza

09:00-19:00

Villefranche sur Mer

09:00-17:00

Genoa

At sea

07:00-18:00

Civitavecchia

09:30-17:30

Malaga

Gythion

08:15-17:00

Palermo

13:00-23:50

Lisbon

20:30

Palma de Mallorca

At sea

OR48

DI36

Copenhagen

Vigo

Odessa

SP44

At sea

08:00-18:00

Lisbon

Constanta

PR27

Kiel

08:00-14:48

09:00-17:00

DI35

10:00-18:00

09:42-17:15

09:00-17:00

At sea

FA45

PR28

Ibiza 05:30

OR47

FA44

Genoa

Genoa

Mahon

THEME CRUISE

Zeebrugge

07:00-15:12

Villefranche sur Mer

Palma de Mallorca

LEGENDA:

07:18-17:48

At sea

Villefranche sur Mer

02:24

At sea

08:00-14:00

Copenhagen

07:12-17:00

Venice

08:00-15:00

SI56

08:00-18:00

09:00-18:36

Dubrovnik

09:00-17:00

At sea

18:48

Genoa

07:06-17:00

09:00

AR49

07:54-18:00

SP43

09:00-18:30

La Goulette

08:00-15:00

09:00-17:00

Dubrovnik

Santorini

At sea

Palma de Mallorca

08:00-14:00

Katakolon

07:00

Palma de Mallorca

18:30

Le Havre

08:00-18:00

Palermo

09:00-17:00

SI54

07:00-18:48

11:00-17:18

Palma de Mallorca

Haifa

St Peter Port

Kiel

Hamburg

20:30

Haifa

13:00

IJmuiden

14:00-14:00

10:00-18:00

Helgoland

08:15-17:00

07:00

Naples (LayUp)

10:30-18:00

Civitavecchia

06:48-16:30

At sea

09:00-17:00

08:30-19:18

09:12-20:48

Malaga

07:00-18:30

Limassol

Corfù

Tallin

09:00-18:00

Marmaris

12:30-19:00

La Goulette

12:00-18:18

Stockholm

06:24-18:12

09:00-16:48

07:00-14:00

Dover

09:00-16:00

Lisbon

Naples (LayUp)

Piraeus

07:24-18:06

09:00-16:48

02:00

Naples (LayUp)

Corfù

Palma de Mallorca

05:00-15:54

At sea

Ibiza 05:24

OR46

PO42

09:00

Ibiza

At sea

Sun 15/09/2013

Naples (LayUp)

02:42

Dover

Mon 16/09/2013

Tue 17/09/2013

06:00

OR45

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

08:18-17:42

Wed 18/09/2013

02:30 09:00

06:00

Fri 13/09/2013

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Port

12:30-18:36

Thu 12/09/2013

MSC DIVINA

Hour

Naples (LayUp)

Wed 11/09/2013

MSC SPLENDIDA

Cruise

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

MSC FANTASIA

Port

Fri 06/09/2013

Naples (LayUp)

MSC MAGNIFICA

Hour

Thu 05/09/2013

Tue 10/09/2013

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Cruise

Marmaris

Naples (LayUp)

MSC ORCHESTRA

Port

08:42-16:48

Naples (LayUp)

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

MSC MUSICA

Hour

Naples (LayUp)

Sun 08/09/2013

MSC SINFONIA

Cruise

Wed 04/09/2013

Mon 09/09/2013

MSC OPERA

PO45

CHARTERED CRUISE

08:30-17:48

PR29

07:42-16:48

Venice

08:00-17:42

Marseille

10:00-15:30

Bari

07:30-16:54

Genoa

Sun 22/09/2013

11:36-18:00

Bari

08:48-17:48

Barcelona

07:42-12:51

Katakolon

10:48-19:30

Naples

Mon 23/09/2013

07:00-20:30

Casablanca

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:00-15:00

Izmir

07:18-14:54

Messina

Tue 24/09/2013

09:36-18:54

Cadiz

04:12-18:00

Piraeus

At sea

07:30-17:00

Istanbul

07:12-16:48

La Goulette

Wed 25/09/2013

07:00-14:00

Gibraltar

07:30-16:30

Piraeus

07:36-13:48

La Goulette

At sea

Thu 26/09/2013

At sea

13:30-19:30

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

11:30-17:00

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 27/09/2013

Marseille

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 28/09/2013

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

12:00-18:00

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

MA45

DI37

At sea

At sea

At sea

FA46

SP45

At sea

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

LAY UP

FA47

SP46

At sea

DI38

PR30

08:00-17:00

Genoa

Sun 29/09/2013

11:30-19:30

Naples

Mon 30/09/2013

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 10

Fls.: 620 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Tue 01/10/2013 NP10 NP

Naples (LayUp)

Wed 02/10/2013

Naples (LayUp)

Thu 03/10/2013

Naples (LayUp)

Fri 04/10/2013

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

LI31

08:30-14:30

Zakynthos

AR49

09:00-17:00

Gythion

OP55

At sea

08:00-14:00

Cefalonia

07:00-13:00

Kotor

Naples (LayUp)

08:00-18:00

Civitavecchia

10:00-18:00

Venice

Sat 05/10/2013

Naples (LayUp)

13:00-19:00

Messina

07:00-15:00

Ancona

Dubrovnik

LI32

AR50

Sun 06/10/2013

Naples (LayUp)

At sea

07:00-19:00

Mon 07/10/2013

Naples (LayUp)

09:00-16:00

Rhodes

09:00-17:00

Limassol

09:00-17:00

Gythion

Haifa

08:00-14:00

Cefalonia

Tue 08/10/2013

Naples (LayUp)

13:00-19:00

Wed 09/10/2013

Naples (LayUp)

07:00

Thu 10/10/2013

Naples (LayUp)

Fri 11/10/2013

Naples (LayUp)

Sat 12/10/2013

Naples (LayUp)

13:00

Haifa

At sea

07:00-18:00

Port Frejus

MU41

09:00-17:00

Venice

OR48

OP56

DD01 DD

Hour 03:00

At sea

Palma de Mallorca

09:00-17:00

08:00-13:00

Salerno

13:00-19:00

Yalta

Genoa

09:30-19:00

Genoa

09:00-17:00

Odessa

07:00-18:00

St Tropez

09:00-17:00

Constanta

19:00

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

19:00

Palermo (Dry Dock)

08:00-15:00

06:00

OR49

03:00

Mahon

09:00-16:00

Olbia

08:00-13:00

Salerno

09:30-19:00

Genoa

St Tropez

09:00-17:00

Naples (LayUp)

10:00-17:00

Marmaris

Sat 19/10/2013

Naples (LayUp)

13:00-19:00

07:00

Corfù

Palermo (Dry Dock)

Gythion

Palermo (Dry Dock)

07:00-18:00

Cefalonia

Palermo (Dry Dock)

19:00

07:00-13:00

Kotor

Palermo (Dry Dock)

19:00

10:00-18:00

Venice

Palermo (Dry Dock)

08:00-15:00

Limassol

07:00-15:00

Ancona

Palermo (Dry Dock)

Haifa

07:00-19:00

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

Haifa

09:00-17:00

08:00-14:00

At sea

13:00

AR52

At sea

09:00-17:00

Gythion

08:30-14:30

Zakynthos

08:00-14:00

Cefalonia

09:00-18:00

Genoa

Naples (LayUp)

08:00-18:00

13:00-19:00

At sea

LI34

07:00-13:00

Kotor

10:00-18:00

Venice

Civitavecchia

07:00-15:00

Messina

07:00-19:00

At sea

09:00-17:00

AR53

13:00

At sea

MU42

Palermo

Palma de Mallorca

Olbia

09:00-17:00

08:00-13:00

Salerno

09:30-19:00

Genoa

08:00-14:00

Gythion

Palermo (Dry Dock)

07:00-18:00

St Tropez

Palermo (Dry Dock)

19:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Venice

Constanta

07:00-18:00

Civitavecchia

At sea

08:15-17:00

Palermo

20:30

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

Genoa

Trieste (Dry Dock)

08:00-18:00

Marseille

Salerno

Trieste (Dry Dock)

09:00-18:00

Barcelona

Genoa

Trieste (Dry Dock)

07:00-18:00

St Tropez

Trieste (Dry Dock)

19:00

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

07:00-13:00

Villefranche sur Mer

09:00-16:00

Olbia

Dubrovnik

14:00-20:00

Valencia

08:00-13:00

09:30-19:00

Naples (LayUp)

10:00-17:00

Marmaris

09:00-17:00

Gythion

07:00-20:00

Casablanca

Naples (LayUp)

13:00-19:00

Limassol

08:00-14:00

Cefalonia

13:00-18:00

Agadir

Haifa

07:00-13:00

Kotor

LEGENDA:

At sea

19:00

THEME CRUISE

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

FA47

11:30-17:30

Katakolon

SP46

08:00-19:00

Valencia

DI38

08:30-15:00

Izmir

PR30

08:00-16:00

Messina

Tue 01/10/2013

Gibraltar

08:00-18:00

Santorini

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 02/10/2013

Cadiz

07:30-16:30

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Thu 03/10/2013

At sea

13:30-19:30

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

09:30-17:30

Malaga

08:00-16:00

Funchal

13:00-23:50

Lisbon

07:00-19:00

Casablanca

09:00-14:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

09:30-17:30

Malaga

13:00-23:50

Lisbon

18:00

At sea

12:00-19:00

Casablanca

At sea

09:00-14:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

FA48

At sea

SP47

At sea

DI39

11:30-17:00

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 04/10/2013

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 05/10/2013

PR31

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 06/10/2013

At sea

12:00-18:00

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 07/10/2013

Malaga

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 08/10/2013

At sea

08:00-18:00

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 09/10/2013

10:00-18:00

Genoa

07:30-16:30

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Thu 10/10/2013

08:00-19:00

Civitavecchia

13:30-19:30

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

11:30-17:00

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 11/10/2013

13:00-19:00

Messina

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 12/10/2013

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 13/10/2013

18:00

Istanbul

12:00-18:00

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 14/10/2013

Istanbul

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 15/10/2013

Izmir

08:00-18:00

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 16/10/2013

09:00-18:00

Mykonos

07:30-16:30

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

At sea

Thu 17/10/2013

07:30-16:30

Piraeus

13:30-19:30

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

11:30-17:00

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 18/10/2013

08:00-14:00

Katakolon

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 19/10/2013

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 20/10/2013

09:00-18:00

Genoa

12:00-18:00

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 21/10/2013

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 22/10/2013

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 23/10/2013

At sea

Thu 24/10/2013

11:30-17:00

Dubrovnik

08:00-18:00

Barcelona

Fri 25/10/2013

08:00-16:30

Venice

08:00-19:00

Marseille

Sat 26/10/2013

07:00-13:00

MA46

At sea

07:00-19:00

PO48

At sea

Ibiza

Villefranche sur Mer

OR01

PO47

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Ancona

SI60

06:00

09:00-19:00

08:00

Port

At sea

FA49

SP48

At sea

DI40

PR32

At sea

MA47

FA50

SP49

09:30-17:30

Malaga

08:00-19:00

Civitavecchia

11:30-17:30

Katakolon

13:00-23:50

Lisbon

13:00-19:00

Messina

08:00-18:00

Santorini

At sea

07:30-16:30

Piraeus

07:00-14:00

La Goulette

07:00-19:00

Casablanca

18:00

Istanbul

13:30-19:30

Corfù

09:00-19:30

Civitavecchia

Istanbul

08:00-14:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

At sea

DI41

PR33

Ibiza

09:00

Trieste (Dry Dock)

Tue 29/10/2013

03:00

At sea

Mahon

Wed 30/10/2013

OR51

Hour

Santa Cruz de Tenerife

Ibiza

Genoa

19:00

MSC PREZIOSA

Cruise

Ibiza 06:00

Villefranche sur Mer

08:00-15:00

MSC DIVINA

Port

08:00-16:00

At sea

Palma de Mallorca

09:00-17:00

At sea

At sea

03:00

09:00-19:00

Genoa

Corfù

Civitavecchia

20:30

09:00-16:00

Naples (LayUp)

Genoa

08:15-17:00

Yalta

Naples (LayUp)

Villefranche sur Mer

At sea

Odessa

Hour

At sea

At sea

Ibiza

09:00-17:00

Istanbul

PO46

Palma de Mallorca

Katakolon

09:00-17:00

Sun 27/10/2013

Genoa

09:00-17:00

13:00-19:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

07:00-18:00

Mahon

DD

09:00-18:00

09:00-19:00

At sea

DD04

17:00-23:50

Barcelona

Venice

10:00-18:00

OP01

OR50

09:00

SI59

At sea

09:00-14:00

Ibiza

09:00-17:00

Palma de Mallorca

MSC SPLENDIDA

Ibiza 06:00

Gythion

08:00-18:00

Mon 28/10/2013

07:00

08:00-14:00

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

Corfù

SI58

At sea

Palma de Mallorca

MA45

Palermo

Villefranche sur Mer

08:00-14:00

Kotor

Casablanca

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Venice

07:00-19:00

20:30

08:00-18:00

10:00-18:00

PO45

08:15-17:00

At sea

MSC FANTASIA

Ibiza

Civitavecchia

Olbia

07:00-13:00

Palma de Mallorca

07:00-18:00

09:00-16:00

Civitavecchia

Naples (LayUp)

LI33

AR51

Cruise

Istanbul

Genoa

At sea

Port

Genoa

09:00-19:00

Palermo (Dry Dock)

Hour

09:00-17:00

Mahon

08:00

Cruise

Villefranche sur Mer

08:00-15:00

SI57

Port

09:00-19:00

Katakolon

Olbia

Palermo (Dry Dock)

Fri 18/10/2013

Naples

19:00

08:00-17:00

Dubrovnik

Thu 17/10/2013

Thu 31/10/2013 NP11 NP

Palma de Mallorca

19:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Messina

Sat 26/10/2013

SI56

07:00-19:00

13:00-19:00

Naples (LayUp)

At sea

At sea

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Cruise

Genoa

Wed 16/10/2013

Fri 25/10/2013

Port

09:00-18:00

08:00-18:00

Thu 24/10/2013

Hour

Palermo (Dry Dock)

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Cruise

Ancona

Tue 15/10/2013

Naples (LayUp)

Port

07:00-15:00

Naples (LayUp)

Tue 22/10/2013

Hour

Zakynthos

Naples (LayUp)

Wed 23/10/2013

Corfù

01:00

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Cruise

Palma de Mallorca

13:00

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

08:30-14:30

Sun 13/10/2013

Naples (LayUp)

MSC ORCHESTRA

09:00

Mon 14/10/2013

Naples (LayUp)

Hour

MSC MUSICA

09:00

Genoa

Sun 20/10/2013

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Cruise

09:00-18:00

Mon 21/10/2013

MSC OPERA

11:00-18:00

At sea

18:00

FA51

SP50

At sea

DI42

PR34

09:00-14:00

Barcelona

12:00-19:00

Izmir

08:00-17:00

Venice

08:00-18:00

Marseille

10:00-15:30

Bari

08:00-17:00

Genoa

Sun 27/10/2013

09:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Mykonos

12:00-18:00

Bari

09:00-18:00

Barcelona

08:00-13:00

Katakolon

11:30-19:30

Naples

Mon 28/10/2013

At sea

07:30-16:30

Piraeus

11:30-17:30

Katakolon

08:00-19:00

Valencia

08:30-15:00

Izmir

08:00-16:00

Messina

Tue 29/10/2013

At sea

09:30-17:30

Malaga

08:00-14:00

Katakolon

08:00-18:00

Santorini

At sea

07:30-17:00

Istanbul

08:00-17:00

La Goulette

Wed 30/10/2013

Las Palmas

13:00-23:50

Lisbon

At sea

07:30-16:30

Piraeus

At sea

Thu 31/10/2013

At sea

13:00-21:00

At sea

PO49

Lisbon

CHARTERED CRUISE

LAY UP

07:00-14:00

La Goulette

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 11

Fls.: 621 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Fri 01/11/2013 NP11 NP

Naples (LayUp)

Sat 02/11/2013

Naples (LayUp)

Sun 03/11/2013

Naples (LayUp)

Mon 04/11/2013

Naples (LayUp)

Tue 05/11/2013

Naples (LayUp)

Wed 06/11/2013

Naples (LayUp)

Thu 07/11/2013

Naples (LayUp)

Fri 08/11/2013

Naples (LayUp)

Sat 09/11/2013

Naples (LayUp)

Cruise

Hour

LI34

13:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Haifa

AR01

10:00-18:00

Venice

OP01

07:00-13:00

Ancona

08:30-14:30

Zakynthos

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Valletta

At sea

Sun 10/11/2013

Naples (LayUp)

07:30-16:30

Piraeus

Mon 11/11/2013

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Rhodes

08:00-15:00

Mahon

DD04 DD

Trieste (Dry Dock)

OR01

Hour

Port

Cruise

At sea

PO49

At sea

La Goulette

At sea

09:30-19:00

Genoa

Trieste (Dry Dock)

At sea

At sea

At sea

07:00-18:00

St Tropez

Trieste (Dry Dock)

At sea

12:00-18:00

Malaga

At sea

19:00

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

08:00-17:00

At sea

At sea

19:00

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

14:00-23:30

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:00-15:00

Mahon

Trieste (Dry Dock)

08:00-20:00

Las Palmas

10:00-16:00

Walvis Bay

09:00-16:00

Olbia

Trieste (Dry Dock)

08:00-18:00

S.Sebastian de la Gomera

08:00-13:00

Salerno

10:00-18:00

Cape Town

09:30-18:00

Genoa

At sea

09:00-18:00

Marseille

08:00-17:00

Port Elizabeth

09:00-15:00

Barcelona

05:30-15:00

Durban

13:00-20:00

12:00-12:00

No Where

At sea

Thu 14/11/2013

Naples (LayUp)

10:00-19:00

Aqaba

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 15/11/2013

Naples (LayUp)

At sea

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 16/11/2013

Naples (LayUp)

At sea

07:00-20:00

Las Palmas

07:00-14:00

Agadir

At sea

Funchal

08:00

SI61

SI01

18:00

MU01

MSC FANTASIA

07:00-19:00

OR02

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

At sea

MA48

09:00-18:00

Genoa

FA51

13:30-19:30

Casablanca

08:00-19:00

Civitavecchia

At sea

13:00-19:00

Messina

18:00

Istanbul

09:00-14:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

Recife

08:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Maceio

10:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Salvador

At sea

13:00-20:00

08:00-17:00

Funchal

PO01

At sea

Trieste (Dry Dock)

Hour

12:00-18:00

Ilha Grande

08:00-18:00

Santos

DD01 DD

SUZ-Suez Canal Transit

Sun 17/11/2013

Naples (LayUp)

At sea

Naples (LayUp)

At sea

Tue 19/11/2013

Naples (LayUp)

Wed 20/11/2013

Naples (LayUp)

Thu 21/11/2013

Naples (LayUp)

08:00-16:00

Fri 22/11/2013

Naples (LayUp)

15:00

Sat 23/11/2013

Naples (LayUp)

14:00

AR03

Funchal

At sea

At sea

OP03

OP04

05:30-15:00

Durban

09:30-17:30

Maputo

LI02

18:00

08:00-19:00

Salalah

07:00

09:00-18:00

Barcelona

08:00-19:00

Valencia

08:00

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Khasab

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 29/11/2013

Naples (LayUp)

08:00

Dubai

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-20:00

Las Palmas

LI03

18:00

Dubai

AR05

07:30

OP07

05:30-15:00

08:00

LEGENDA:

Portuguese Island

10:00-16:00

Durban

Portuguese Island

SI02

10:00-18:00

Wed 06/11/2013

At sea

Thu 07/11/2013

08:00-17:00

Funchal

08:00-18:00

Barcelona

Fri 08/11/2013

08:00-19:00

Marseille

Sat 09/11/2013

Valencia

At sea

At sea

At sea

SP52

At sea

Genoa

Sun 10/11/2013

13:00-18:00

Barcelona

Mon 11/11/2013

At sea

Tue 12/11/2013

13:00-22:00

Lisbon

Wed 13/11/2013

At sea

Thu 14/11/2013

Charlotte Amalie

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

Fri 15/11/2013

San Juan

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 16/11/2013

Buzios

At sea

09:00-18:00

Genoa

Valletta (Dry Dock)

Ubatuba

At sea

08:00-19:00

Civitavecchia

Valletta (Dry Dock)

08:00-18:00

Santos

At sea

13:00-19:00

Messina

Valletta (Dry Dock)

07:00-14:00

La Goulette

08:00-18:00

Philipsburg

Lisbon

08:00-18:00

Marseille

10:00-20:00

Buzios

At sea

At sea

Valletta (Dry Dock)

09:00-19:30

Civitavecchia

08:00-18:00

At sea

09:00-18:00

Barcelona

10:00-20:00

Ubatuba

At sea

Istanbul

Valletta (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

08:00

08:00-18:00

Santos

09:00-18:00

Recife

18:00

Istanbul

Valletta (Dry Dock)

08:00-16:00

Marseille

10:00-20:00

Buzios

08:00-17:00

Maceio

12:00-19:00

Izmir

Valletta (Dry Dock)

09:00-18:00

Barcelona

08:00-19:00

Ilhabela

09:00-17:00

Salvador

09:00-18:00

Mykonos

Valletta (Dry Dock)

08:00-18:00

Santos

At sea

07:30-16:30

Piraeus

Valletta (Dry Dock)

08:00-17:00

La Goulette

Rio de Janeiro

08:00-14:00

Katakolon

Valletta (Dry Dock)

08:00-15:00

Palermo

At sea

Valletta (Dry Dock)

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

MA49

Funchal

At sea

08:00-18:00

Cadiz

08:00-17:00

Funchal

OR03

OR04

At sea

Mindelo

OR05

At sea

OR06

At sea

09:00-17:00

Bridgetown

12:00-17:30

Ilheus

At sea

08:00-18:00

Castries

13:00-19:00

Maceio

Walvis Bay

08:00-18:00

Basseterre

11:00-18:00

Salvador

At sea

08:00-14:00

Road Town

Cape Town

MU02

THEME CRUISE

09:00-23:00 Santo

Domingo

09:00-18:00

IN

19:00

PO04

Ilhabela

CHARTERED CRUISE

Del Este

07:00-19:00

Montevideo

09:00-19:00

Buenos Aires

09:00-23:30 Punta

07:00-19:00

MA01

09:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

Buenos Aires

09:00-23:30 Punta

At sea

14:00-22:00

Buenos Aires

09:00

18:00

Del Este

Montevideo

08:00-16:00

Valletta (Dry Dock)

02:00

At sea

SP02

07:00

DI02

19:00

San Juan

At sea

Sun 17/11/2013

At sea

At sea

Mon 18/11/2013

Miami

At sea

Tue 19/11/2013

Miami

At sea

Wed 20/11/2013

At sea

Thu 21/11/2013

08:00-17:00Cape

DI03

Canaveral

07:00-18:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

At sea

Fri 22/11/2013

09:00-18:00

Salvador

Sat 23/11/2013

At sea

Sun 24/11/2013

07:00-15:00

Buzios

Mon 25/11/2013

At sea

08:00-16:00

Marseille

At sea

08:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

09:00-18:00

Philipsburg

PR02

06:00-19:00

Santos

Tue 26/11/2013

At sea

09:00-15:00

Katakolon

08:00-17:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

PR03

06:00-19:00

Santos

Wed 27/11/2013

Funchal

08:00-16:00

Heraklion

08:00-15:00

Palermo

At sea

10:30-19:30

Buzios

Thu 28/11/2013

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

08:00-19:00

Ilhabela

Fri 29/11/2013

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

06:00-19:00

Santos

Sat 30/11/2013

At sea

13:00-22:00

18:00

SP01

PR01

08:00-17:00

10:00-20:00

PO03

Thu 28/11/2013

La Goulette

10:00-20:00

PO02

Maputo

08:00-17:00

At sea

At sea

Portuguese Island

Malaga

08:00-19:00

At sea

Valletta

At sea

Portuguese Island

Tue 05/11/2013

13:00-19:00

At sea

Santos

19:00

Messina

At sea

08:00-17:00

09:30-16:00

Naples

08:00-16:00

Marseille

At sea

Funchal

11:30-19:30

At sea

Barcelona

18:00

PR35

Valletta

08:00-13:00

09:00-18:00

At sea

Funchal

08:00

Mon 04/11/2013

At sea

Valletta (Dry Dock)

At sea

08:00-18:00

At sea

14:00

al Fakkan

Sun 03/11/2013

Valletta (Dry Dock)

At sea

Muscat

Sat 02/11/2013

Genoa

Valletta (Dry Dock)

Durban

08:00-17:00

Marseille

08:00-17:00

At sea

Portuguese Island

08:00-18:00 Khor

08:00-19:00

At sea

Katakolon

At sea

Naples (LayUp)

Venice

Marseille

08:00-14:00

Ubatuba

Naples (LayUp)

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

At sea

10:00-20:00

Tue 26/11/2013

DI01

09:00-18:00

Venice

At sea

At sea

Wed 27/11/2013

SP51

Dubrovnik

08:00-17:00

Genoa

At sea

07:30

Fri 01/11/2013

09:00-18:00

Portuguese Island

05:30-15:00

Barcelona

Valletta (Dry Dock)

At sea

OP06

08:00-18:00

Piraeus

Buzios

At sea

PR34

07:30-16:30

08:00-20:00

S.Sebastian de la Gomera

At sea

Dubrovnik

Lisbon

At sea

08:00-18:00

Abu Dhabi

11:30-17:00

La Goulette

At sea

08:00

DI42

Civitavecchia

At sea

Las Palmas

AR04

Civitavecchia

09:00-19:30

At sea

07:00-20:00

Dubai

DATA

09:00-19:30

07:00-14:00

At sea

OP05

Port

SP50

Valletta (Dry Dock)

Durban

Santa Cruz de Tenerife

Hour

Corfù

Valletta (Dry Dock)

05:30-15:00

Arrecife de Lanzarote

08:00-21:00

Cruise

Izmir

Inhambane

08:00-19:00

Port

Mykonos

Portuguese Island

Dubai

Hour

09:00-18:00

08:00-18:00

Muscat

Cruise

12:00-19:00

Casablanca

07:00-13:00

Port

Valletta (Dry Dock)

18:00

02:00

Hour

Istanbul

Casablanca

At sea

Cruise

09:00-17:00

At sea

MSC PREZIOSA

Port

Venice

At sea

Portuguese Island

20:00

09:00-18:00

MSC DIVINA

08:00-17:00

At sea

08:00-18:00

MSC SPLENDIDA

08:00-14:00

21:00-21:00

Mon 18/11/2013

Naples

SI60

Cruise

At sea

OP02

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Port

Trieste (Dry Dock)

16:00-17:00

Sat 30/11/2013 NP12 NP

At sea

Hour

Trieste (Dry Dock)

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Cruise

Olbia

Naples (LayUp)

Naples (LayUp)

Port

Salerno

Tue 12/11/2013

Sun 24/11/2013

Hour

08:00-13:00

Wed 13/11/2013

Mon 25/11/2013

Cruise

09:00-16:00

08:00-13:00

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

Dakar

At sea

PSD-Suez Canal Transit

MSC ORCHESTRA

At sea

12:00-17:00

AR02

Hour

MSC MUSICA

At sea

At sea

At sea

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Port

At sea

LI01

MSC OPERA

FA01

Lisbon

At sea

At sea

At sea

LAY UP

08:00

Haifa

SP03

DI04

IN

CH

PR04

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 8d40617 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701100000007116129 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8d40617 Número do documento: 19022009260701100000007116129

- Pág. 12

Fls.: 622 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2013 Version: 1

SHIP DATA

MSC MELODY

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Genoa from 10/03/2013 to 25/03/2013

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

LI03

08:00-19:00

Abu Dhabi

AR05

Hour

Port

Cruise

At sea

OP07

07:30

Agadir

OP08

Sun 01/12/2013 NP12 NP

Naples (LayUp)

Mon 02/12/2013

Naples (LayUp)

Tue 03/12/2013

Naples (LayUp)

08:00-18:00 Khor

Wed 04/12/2013

Naples (LayUp)

08:00-17:00

Muscat

02:00

Thu 05/12/2013

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Khasab

08:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

Fri 06/12/2013

Naples (LayUp)

08:00

Dubai

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 07/12/2013

Naples (LayUp)

07:00-20:00

Las Palmas

Sun 08/12/2013

Naples (LayUp)

Mon 09/12/2013

Naples (LayUp)

At sea

18:00

08:00-19:00

07:00-14:00

al Fakkan

Dubai

07:00

AR06

Abu Dhabi

07:00-16:00

Durban

Casablanca

08:00-18:00

Inhambane

05:30-15:00

Durban

08:00-18:00 Khor

08:00-17:00

Muscat

14:00

Thu 12/12/2013

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Khasab

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 13/12/2013

Naples (LayUp)

08:00

Dubai

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 14/12/2013

Naples (LayUp)

07:00-20:00

Las Palmas

07:00

Casablanca

Sun 15/12/2013

Naples (LayUp) Naples (LayUp)

Portuguese Island

08:00

07:30

05:30-15:00

09:30-16:00

Funchal

08:00-19:00

Dubai

AR07

Abu Dhabi

07:30

OP11

05:30-15:00

07:30

OP12

05:30-15:00

09:30-16:00

10:00-20:00

Ubatuba

09:00-20:00

Rio de Janeiro

08:00-17:00

Portuguese Island

09:00-16:00

Philipsburg

08:00-18:00

Santos

07:00-15:00

Ilha Grande

09:00-16:00

Maceio

Portuguese Island

08:00-14:00

Road Town

08:00-18:00

Rio de Janeiro

At sea

09:00-18:00

Salvador

08:00-18:00

Ubatuba

Ilha Grande

09:00-19:00

Buenos Aires

08:00-19:00

Ilha Grande

At sea

08:00-13:00

Montevideo

08:00-18:00

Rio de Janeiro

10:00-18:00

Ilhabela

09:30-17:30

Santos

SI05

MU04

09:00-23:00 Santo

OR09

OR10

Ilha Grande

08:00-19:00

Rio de Janeiro

PO06

09:00-19:00

Del Este

Buenos Aires

09:00-17:00 Punta

Del Este

At sea

MA02

09:00-18:00

Buzios

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-17:30

Santos

13:00-19:00 Punta

07:00-16:00

La Romana

14:00-20:00

St John s

07:00-15:30

Anakoa

09:00-22:00

Fort de France

09:00-18:00

Fort Dauphin

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

Portuguese Island

At sea

09:00-16:00

Philipsburg

08:00-19:00

Buzios

Buenos Aires

09:00-19:00

Buenos Aires

Durban

At sea

08:00-14:00

Road Town

08:00-19:00

Ilhabela

At sea

08:00-13:00

Montevideo

08:00-18:00

Rio de Janeiro

At sea

07:00-14:00

Ilhabela

09:00-20:00

At sea

08:00-18:00

Buzios

Montevideo

07:00-14:00

Ilhabela

Thu 26/12/2013

Naples (LayUp)

09:00-18:00

Khasab

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

Fri 27/12/2013

Naples (LayUp)

08:00

Dubai

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 28/12/2013

Naples (LayUp)

07:00-20:00

Las Palmas

At sea

Sun 29/12/2013

Naples (LayUp)

Mon 30/12/2013

Naples (LayUp)

07:00

Casablanca

SI06

MU05

09:00-23:00 Santo

CH

OR11

Domingo OR12

05:30-15:00

Durban

08:00-18:00

Portuguese Island

07:00-16:00

La Romana

At sea

14:00-20:00

St John s

10:00-18:00

Buzios

08:00-19:00

Rio de Janeiro

Port Louis

07:00-15:30

Anakoa

09:00-22:00

Fort de France

13:00-20:00

Port Louis

09:00-18:00

Fort Dauphin

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00 Punta

Port Louis

At sea

09:00-16:00

Philipsburg

At sea

At sea

08:00-14:00

Road Town

SI07

05:30-15:00

Durban

MU06

09:00-23:00 Santo

09:00-19:00

At sea

At sea

07:00-16:00

La Romana

05:30-15:00

Durban

At sea

14:00-20:00

St John s

08:00-18:00

Portuguese Island

At sea

09:00-22:00

Fort de France

OR13

Buenos Aires

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

18:00 Punta

PO08

09:00-19:00

13:00-19:00 Punta

13:00-21:00 Punta

10:00-19:00 Punta

PO09

09:00-19:00

08:00-17:00

Del Este

02:00

At sea

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Buzios

08:00-17:00

Ilha Grande

At sea

Cabo Frio

07:30-19:00

Rio de Janeiro

MA05

08:00-17:00

CHARTERED CRUISE

21:30

Montevideo

Buzios

Wed 04/12/2013

08:00-19:00

Ilhabela

Thu 05/12/2013

06:00-19:00

Santos

Fri 06/12/2013

10:30-19:30

Buzios

Sat 07/12/2013

08:00-19:00

Ilhabela

Sun 08/12/2013

06:00-19:00

Santos

Mon 09/12/2013

At sea

Tue 10/12/2013

08:00-19:00

Buzios

Wed 11/12/2013

08:00-19:00

Ilhabela

Thu 12/12/2013

06:00-19:00

Santos

Fri 13/12/2013

10:30-19:30

Buzios

Sat 14/12/2013

At sea

Sun 15/12/2013

08:00-17:00

Salvador

Mon 16/12/2013

At sea

Tue 17/12/2013

10:00-19:00

Ilha Grande

Wed 18/12/2013

06:00-19:00

Santos

Thu 19/12/2013

10:30-19:30

Buzios

Fri 20/12/2013

At sea

Sat 21/12/2013

Barcelona

09:00-17:00

Falmouth

At sea

08:00-16:00

Georgetown

La Goulette

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

Palermo

Civitavecchia

13:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-16:00

Marseille

08:00-18:00

Nassau

08:00-22:00

Casablanca

09:00-18:00

Barcelona

08:00-16:00

Little San Salvador Is

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:00

La Goulette

09:00-17:00

Funchal

08:00-15:00

Palermo

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Oranjestad

08:00-18:00

Willemstad

SP04

At sea

SP05

08:00-14:00

Malaga

At sea

08:00-16:00

Marseille

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-17:00

La Goulette

09:00-15:00

Katakolon

08:00-15:00

Palermo

08:00-16:00

Heraklion

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Genoa

DI05

DI06

07:00-19:00

PR06

PR07

Miami

09:00-18:00

Falmouth

At sea

PR08

At sea

08:00-17:00

Cristobal

At sea

10:00-18:00

Cozumel

PR09

At sea

DI07

07:00-19:00

Miami

Haifa

08:00-16:00

Marseille

At sea

08:00-23:30

Salvador

Sun 22/12/2013

Haifa

09:00-18:00

Barcelona

At sea

08:00-17:00

Ilheus

Mon 23/12/2013

At sea

09:00-18:00

Philipsburg

At sea

Tue 24/12/2013

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

09:00-19:00

Ilha Grande

Wed 25/12/2013

06:00-19:00

Santos

Thu 26/12/2013

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

At sea

Piraeus

08:00-17:00

At sea

08:00-15:00

Palermo

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Genoa

09:00-18:00

Genoa

12:00-17:00

Barcelona

08:00-16:00

Marseille

At sea

09:00-18:00

Barcelona

09:00-17:00

Falmouth

At sea

08:00-16:00

Georgetown

23:00

CH

At sea

At sea

SP06

PR05

At sea

08:00-16:00

At sea

14:30-21:00

Copacabana

Santos

Tue 03/12/2013

10:30-19:30

09:00-18:00

08:00-18:00

16:00

FA04

Mon 02/12/2013

Santos

DI04

08:00-15:00

Del Este

At sea

Ilhabela

06:00-19:00

Marseille

Genoa

08:00

Buenos Aires

08:00-19:00

08:00-16:00

Civitavecchia

Buenos Aires

08:00

Buenos Aires

Sun 01/12/2013

SP03

At sea

Montevideo

Buzios

Haifa

08:00-17:00

Del Este

Santos

DATA

10:30-19:30

Cruise

09:00-19:00

At sea

At sea

Buenos Aires

09:30-17:00

Port

PR04

Port

At sea

FA03

Hour

At sea

Hour

08:00-17:00

At sea

Rio de Janeiro MA04

09:00-18:00

08:00-18:00

At sea

Del Este

Cruise

Cruise

Piraeus

Hour

Port

Port

At sea

At sea

MA03

Punta Del Este

09:00

At sea

23:00

THEME CRUISE

09:00-19:00

Del Este

At sea

Domingo

At sea

PO07

FA02

Del Este

At sea

Maputo

MSC SPLENDIDA

At sea

At sea

Portuguese Island

CH01

16:00

08:00-16:00

At sea

08:00-18:00

Durban

Domingo

08:00-18:00

12:00-19:00 Punta

Durban

Portuguese Island

09:00-23:00 Santo

Domingo

05:30-15:00

14:00

LEGENDA:

OR08

Hour

Recife

Rio de Janeiro

Muscat

Casablanca

Pointe-a-Pitre

08:00-19:00

08:00-17:00

02:00

08:00-20:00

08:00-18:00

08:00-18:00 Khor

al Fakkan

Durban

Buzios

Naples (LayUp)

08:00-18:00 Khor

At sea

Rio de Janeiro

Naples (LayUp)

Tue 31/12/2013

At sea

08:00-19:00

Tue 24/12/2013

OP14

At sea

Buzios

08:00-19:00

Wed 25/12/2013

At sea

At sea

08:00-20:00

Road Town

At sea

At sea

At sea

Fort de France

Philipsburg

At sea

Abu Dhabi

St John s

09:00-22:00

08:00-14:00

At sea

08:00-19:00

14:00-20:00

At sea

09:00-16:00

S.Sebastian de la Gomera

AR09

Port Elizabeth

At sea

08:00-18:00

Dubai

FA01

At sea

At sea

18:00

At sea

Durban

Las Palmas

LI07

MA01

Portuguese Island

07:00-20:00

16:00

Buenos Aires

Ilhabela

Naples (LayUp)

09:00

09:00-19:00

13:00-21:00

Sat 21/12/2013

Funchal

PO05

Buzios

Arrecife de Lanzarote

Funchal

Santos

Ubatuba

Santa Cruz de Tenerife

08:00

08:00-18:00

08:00-19:00

08:00-21:00

al Fakkan

OR07

08:00-19:00

09:00-19:00

At sea

La Romana

Pointe-a-Pitre

Dubai

Abu Dhabi

07:00-16:00

Cruise

Fort de France

Khasab

08:00-19:00

MU02

Port

08:00-20:00

08:00

Naples (LayUp)

At sea

Hour

09:00-22:00

09:00-18:00

Naples (LayUp)

Cruise

Anakoa

Naples (LayUp)

Sun 22/12/2013

Port

Fort Dauphin

Naples (LayUp)

Mon 23/12/2013

Hour

09:00-18:00

Fri 20/12/2013

AR08

Cruise

07:00-15:30

Maputo

Thu 19/12/2013

Dubai

Port

St John s

Portuguese Island

07:30

Hour

La Romana

Portuguese Island

05:30-15:00

Cruise

14:00-20:00

09:00-18:00

OP13

Port

07:00-16:00

Muscat

19:00

Hour

At sea

08:00-17:00

Agadir

Cruise

MU03

MSC FANTASIA Dry Dock : Valletta from 03/11/2013 to 25/11/2013

Port

Portuguese Island

08:00-18:00 Khor

Casablanca

MSC MAGNIFICA

08:00-18:00

Naples (LayUp)

18:00

SI04

Durban

Naples (LayUp)

LI06

07:30

Portuguese Island

Tue 17/12/2013

14:00

printed: 02/10/2013

MSC POESIA

Durban

Wed 18/12/2013

al Fakkan

MSC ORCHESTRA

05:30-15:00

Portuguese Island

08:00

05:30-15:00

08:00

Portuguese Island

At sea

At sea

SI03

Portuguese Island

19:00

Funchal

Hour

08:00-17:00

At sea

OP09

S.Sebastian de OP10 la Gomera

Naples (LayUp)

18:00

SI02

Portuguese Island

Naples (LayUp)

09:00

Portuguese Island

08:00-18:00

Tue 10/12/2013

al Fakkan

Cruise

05:30-15:00

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 23/10/2013 to 11/11/2013

Port

Casablanca

Wed 11/12/2013

Mon 16/12/2013

Hour

At sea

At sea

LI05

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 07/10/2013 to 25/10/2013

Cruise

LI04

MSC OPERA

Funchal

SP07

Copacabana

At sea

DI08

PR10

18:00

At sea

18:00

07:00-17:30 23:00

LAY UP

At sea

Fri 27/12/2013

Salvador

Sat 28/12/2013

Salvador

Sun 29/12/2013

At sea

Mon 30/12/2013

Buzios

Tue 31/12/2013

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

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- Pág. 13

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Real Operational Timetable FROM: 01/01/2014 TO: 31/12/2014

dated 13/12/2014

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- Pág. 1

Fls.: 624 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Wed 01/01/2014

LI07

07:24-17:36

Muscat

AR09

08:00-17:42

Agadir

Thu 02/01/2014

08:30-17:30

Fri 03/01/2014

07:48

LI08

Sun 05/01/2014

22:00

07:36-18:48

Mon 06/01/2014

Khasab

08:30-18:42

Arrecife de Lanzarote

Dubai

07:48-20:42

Santa Cruz de Tenerife

01:48-20:42

Las Palmas de G.Canaria

07:48-17:36

S.Sebastian de la Gomera

Dubai

AR10

Abu Dhabi

At sea

At sea

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OP14

06:30-13:00

Maputo

SI07

06:30-16:00

Port Louis

MU06

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

OR13

At sea

09:00-17:30

OP15

05:12-14:30

09:30-15:36

At sea

07:06- : 1

Philipsburg

Fort Dauphin

06:12-06:48

Fort Dauphin

07:30-14:00

Road Town

At sea

08:00-17:42

Fort Dauphin

07:00-16:00

La Romana

At sea

14:00-19:36

St John s

Portuguese Island

07:30-21:42

Fort de France

At sea

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

Durban

07:18-16:00

Philipsburg

At sea

07:36-14:00

Road Town

Maputo

14:00

Thu 09/01/2014

08:30-17:42

Khasab

07:48-17:48

Santa Cruz de La Palma

Dubai

08:00-20:30

Santa Cruz de Tenerife

01:42-20:18

Las Palmas de G.Canaria

Abu Dhabi

08:00-17:36

Arrecife de Lanzarote

At sea

08:42-17:54

Agadir

15:42-14:00

Casablanca

07:30-18:00

Portuguese Island

09:00-21:24

Casablanca

08:00

Portuguese Island

08:00-20:24

Santa Cruz de Tenerife

01:36-20:00

Las Palmas de G.Canaria

07:54-17:48

S.Sebastian de la Gomera

Fri 10/01/2014

07:42

LI09

Sun 12/01/2014

17:54

07:36-19:00

Mon 13/01/2014

Dubai

Tue 14/01/2014

04:54-17:30 Khor

Wed 15/01/2014

07:30-17:24

Muscat

Thu 16/01/2014

08:30-17:30

Khasab

Fri 17/01/2014

Sun 19/01/2014

al Fakkan

17:48

07:42-19:00

Mon 20/01/2014

Dubai

AR12

Abu Dhabi

At sea

Tue 21/01/2014

08:00-17:30 Khor

At sea

al Fakkan

Portuguese Island

07:30

Portuguese Island

Durban

08:00-10:00

Portuguese Island

14:30

06:00

OP19

05:18-14:30

06:00

05:30-13:55

09:30-16:00

07:36-18:36

Muscat

13:54

Thu 23/01/2014

08:36-17:42

Khasab

07:30-17:36

Santa Cruz de La Palma

Dubai

01:48-20:30

Santa Cruz de Tenerife

01:54-20:00

Las Palmas de G.Canaria

Fri 24/01/2014

Sat 25/01/2014

Sun 26/01/2014

07:42

LI11

17:48

07:30-18:48

Mon 27/01/2014

Dubai

AR13

Abu Dhabi

At sea

Funchal

09:00-18:48

Arrecife de Lanzarote

Dubai

05:36-20:30

Santa Cruz de Tenerife

Buzios

Rio de Janeiro

12:30-20:00

Ilhabela

07:00-14:00

Ilhabela

08:00-18:18

Rio de Janeiro

07:36-17:30

Buzios

Salvador

La Romana

St John s

At sea

07:20-22:00

Fort de France

08:00-16:00

Walvis Bay

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

07:36-22:36

At sea

07:06-16:18

Philipsburg

06:24-17:42

08:18-16:00

Cape Town

07:30-13:42

Road Town

07:42

Mossel Bay

Del Este

At sea

07:12-18:48

At sea

09:30-18:36 Punta

PO11

07:30-18:48

Ilheus

Rio de Janeiro

08:00-19:30

Buzios

At sea

07:24-22:00

Fort de France

Walvis Bay

07:30-19:42

Pointe-a-Pitre

Portuguese Island

08:00-17:42

Luderitz

07:00-16:00

Philipsburg

At sea

07:30-13:42

Road Town

SI12

08:30-16:00

Cape Town

MU10

08:00-23:42 Santo

Buenos Aires

10:12-10:48 Punta

Domingo

OR18

Ilhabela

At sea

07:18-17:54

Rio de Janeiro

08:50-21:00

At sea

07:36-18:36

Ilha Grande

06:06-13:54

Ilhabela

07:00-16:00

La Romana

13:42-19:30

St John s

Portuguese Island

At sea

07:00-21:42

Fort de France

09:42-21:42

Ilheus

Inhambane

At sea

08:00-20:00

Pointe-a-Pitre

07:24-17:54

Salvador

04:54-15:00

Durban

07:12-17:42

Philipsburg

12:00-12:00

No Where

07:30-13:42

Road Town

07:24-17:48

Buzios

SI14

Rio de Janeiro MA09

At sea

At sea

09:42-18:30 Punta

PO13

08:48-19:00

Del Este

Buenos Aires

19:12

08:42-18:00

17:00

08:36-17:36

19:00

Funchal

SP07

08:00-17:00

La Goulette

DI08

09:22-18:00

Cozumel

PR10

Santa Cruz de Tenerife

08:00-15:00

Palermo

At sea

07:45-18:12

Civitavecchia

08:40-17:48

Genoa

SP08

Marseille

09:00-18:00

Barcelona

La Goulette

Del Este

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

CH01 CH

Palermo

07:00-19:24

Miami

Civitavecchia

07:00-06:00

Great Stirrup Cay

At sea

07:36-16:00

Heraklion

08:36-17:48

Genoa

06:42-18:18

Cococay

07:24-16:18

Santos

08:48-19:00

FA06

Sun 05/01/2014

Mon 06/01/2014

08:00-17:36

07:48-17:54

Montevideo

At sea

Salvador

At sea

08:12-15:06

Buenos Aires

Sat 04/01/2014

Little San Salvador Is

At sea

16:18

Buzios

07:00-16:00

Katakolon

Del Este

Fri 03/01/2014

09:42-18:06

08:00-22:18

08:48-15:00

05:42

Santos

At sea

Montevideo

Santos

Ilhabela

06:00-18:00

Falmouth

08:00-17:00

At sea

SP09

06:12-18:00

08:00-18:18

Genoa

Buenos Aires

Ilha Grande

Miami

Civitavecchia

CH02 CH

DI09

PR12

Wed 01/01/2014

Thu 02/01/2014

Ilheus

Tue 07/01/2014

At sea

Wed 08/01/2014

09:00-18:12

Ilha Grande

Thu 09/01/2014

07:00-18:30

Ilhabela

Fri 10/01/2014

07:00-17:54

Santos

Sat 11/01/2014

09:42-17:42

Buzios

Sun 12/01/2014

At sea

Mon 13/01/2014

At sea

08:24-15:54

Marseille

Haifa

08:30-18:00

Barcelona

At sea

08:00-16:00

Georgetown

08:00-21:30

Salvador

Tue 14/01/2014

At sea

07:36-16:48

La Goulette

09:30-18:18

Cozumel

06:30-17:00

Ilheus

Wed 15/01/2014

Piraeus

08:00-15:00

Palermo

At sea

Thu 16/01/2014

At sea

07:42-18:18

Civitavecchia

07:30-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-17:48

Ilha Grande

Fri 17/01/2014

08:48-17:48

Genoa

07:00-19:30

Miami

07:06-17:54

Santos

Sat 18/01/2014

09:48-17:48

Buzios

Sun 19/01/2014

At sea

Mon 20/01/2014

Haifa

Civitavecchia

SP10

05:56-19:54

Miami

DATA

Copacabana

05:30-19:42

PR11

Port

02:00

Great Stirrup Cay

08:18-17:00

At sea

At sea

DI10

PR13

08:00-17:00

Genoa

08:24-16:06

Marseille

At sea

12:18-18:00

Barcelona

08:54-18:12

Barcelona

At sea

At sea

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-22:12

Salvador

Tue 21/01/2014

07:48-21:54

Casablanca

08:00-17:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

07:36-17:00

Ilheus

Wed 22/01/2014

At sea

08:18-15:00

Palermo

At sea

Thu 23/01/2014

Montevideo

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

07:48-18:12

Civitavecchia

07:36-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-17:48

Ilha Grande

Fri 24/01/2014

At sea

08:30-17:00

Funchal

07:48-17:54

Genoa

07:12-19:00

Miami

07:06-17:42

Santos

Sat 25/01/2014

At sea

07:12-15:48

Marseille

09:30-17:42

Buzios

Sun 26/01/2014

07:30-14:00

Malaga

08:24-18:12

Barcelona

08:42-17:48

Falmouth

At sea

Mon 27/01/2014

At sea

07:30-15:48

Georgetown

08:00-21:00

Salvador

Tue 28/01/2014

08:36-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

La Goulette

09:36-18:00

Cozumel

05:24-16:42

Ilheus

Wed 29/01/2014

08:00-17:42

Genoa

At sea

Thu 30/01/2014

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

08:48-17:36

Ilha Grande

Fri 31/01/2014

Del Este

At sea

Buenos Aires

Santos

Montevideo

Buenos Aires

10:42-17:18 Punta

Del Este

SP11

At sea

FA07

At sea

LAY UP

At sea

DI11

At sea

Palermo

07:36

02:24 14:42-20:44

LEGENDA:

At sea

Hour

08:30-18:00

07:12-08:30

09:30-19:42

FA05

Buenos Aires

07:36

Cruise

09:12-17:48

At sea

14:06-20:24

Port

At sea

Buenos Aires

13:54

Hour

Malaga

12:42-19:48 Punta

06:30-13:54

Cruise

07:36-17:12

At sea

06:30

Port

Santos

At sea

08:54-17:48

Hour

Gibraltar

Buenos Aires

06:36-13:00

MSC PREZIOSA

Cruise

10:36-19:00

11:12-19:00 Punta

07:45

MSC DIVINA

Port

At sea

At sea

Buenos Aires

08:48-20:18

No Where

At sea

07:30-18:48

Del Este

At sea

Cape Town

08:54-17:12

Ilha Grande

11:42-19:00 Punta

Del Este PO12

08:36-18:00

MA07

Rio de Janeiro MA08

At sea

12:00-12:00

SI13

17:30

At sea

Buenos Aires

Del Este FA04

Buenos Aires

06:48-13:06

At sea

Ilhabela

Hour

Buenos Aires

11:42-18:18 Punta

08:00

MSC SPLENDIDA Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Cruise

At sea

Buenos Aires

09:00-19:00

09:00-18:00

18:42

08:00-18:12

Del Este

At sea

Portuguese Island

07:36

MA06

At sea

07:00-14:24

Maputo

MSC FANTASIA

Buenos Aires

01:30

Ilha Grande

08:00-20:00

14:00-19:36

Domingo OR16

09:30-18:06

08:00-20:00

SI11

At sea

OP23

OR15

Buenos Aires

06:18-19:00

07:00-16:00

07:48-17:30 Punta

Del Este

At sea

Cape Town

Port

07:35

At sea

Buenos Aires

At sea

Durban

Khasab

08:00

At sea

Domingo

MA05

Hour

At sea

At sea

05:12-14:18

08:30-17:36

07:24-18:48

St John s

07:12-17:00

Thu 30/01/2014

14:00

09:42-18:54 Punta

Rio de Janeiro PO10

09:00-17:00 Punta

Cruise

At sea

La Romana

08:00-17:36

15:12

al Fakkan

Ilhabela

14:00-19:36

Arrecife de Lanzarote

Muscat

05:36-14:00

Salvador

At sea

07:36-18:48

Copacabana Cabo Frio

07:00-15:36

Casablanca

07:30-17:42

07:12-18:27

02:00

Port

08:00-18:00

Cape Town

Durban

OP22

OR14

Cape Town

07:40-00:06 Santo

PO09

At sea

08:00-16:00

MU09

Copacabana

Hour

Mossel Bay

05:18-14:30

At sea

08:12-01:48 Santo

Cruise

At sea

07:30-17:00

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Port

05:48

Maputo

07:36-17:30 Khor

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

06:48-15:06

Durban

10:18-16:12

Tue 28/01/2014

SI10

Portuguese Island

Durban

Casablanca

07:24

Durban

Port Elizabeth MU08

00:48

21:42

Portuguese Island

05:12-14:18

Wed 29/01/2014

Fri 31/01/2014

06:12

OP21

SI09

Portuguese Island

17:00

Wed 22/01/2014

Durban

01:00-14:36

07:12-17:12

Portuguese Island

07:30

OP20

SI08

Durban

22:30

OP18

Funchal

01:30

09:42

05:12-14:12

At sea

Dubai

07:42

LI10

AR11

OP16

06:06-19:42

Portuguese Island

17:00

Funchal

Hour

Domingo

At sea

Muscat

Funchal

08:00-00:48 Santo

At sea

07:30-17:30

00:24

MU07

Durban

07:48-17:36 Khor

al Fakkan

MSC ORCHESTRA

Cruise

Tue 07/01/2014

Sat 18/01/2014

MSC MUSICA

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

Wed 08/01/2014

Sat 11/01/2014

MSC SINFONIA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sat 04/01/2014

MSC ARMONIA

At sea

Palermo Civitavecchia

PR14

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 2

Fls.: 625 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Sat 01/02/2014

LI12

Sun 02/02/2014

Hour 18:00

07:30-18:36

Mon 03/02/2014

Port

Cruise

Hour

Port

Dubai

AR14

01:42-20:54

Las Palmas de G.Canaria

07:48-17:42

S.Sebastian de la Gomera

Abu Dhabi

At sea

Tue 04/02/2014

08:00-18:00 Khor

Wed 05/02/2014

07:36-17:24

At sea

al Fakkan

Hour

Port

Cruise

Hour

OP23

07:36

OP24

05:18-14:30

06:00

08:42-16:00

Funchal

01:30

Muscat

13:54

At sea

Thu 06/02/2014

Dubai

LI13

Sun 09/02/2014

18:00

08:00-19:00

Mon 10/02/2014

Dubai

AR15

Abu Dhabi

At sea

Tue 11/02/2014

Santa Cruz de La Palma

05:36-20:30

Santa Cruz de Tenerife

01:42-20:24

Las Palmas de G.Canaria

15:12-19:36

Puerto del Rosario

07:36-17:42 Khor

00:30-17:54

al Fakkan

Arrecife de Lanzarote

07:42-18:00

07:00

OP25

05:18-14:12

Thu 13/02/2014

08:24-17:30

Fri 14/02/2014

Sun 16/02/2014

Khasab

07:00

OP26

05:30-14:30

21:48

07:36-18:36

Mon 17/02/2014

Dubai

AR16

Santa Cruz de Tenerife

01:42-20:00

Las Palmas de G.Canaria

At sea

07:18

Las Palmas de G.Canaria

Tue 18/02/2014

07:42-17:36 Khor

Wed 19/02/2014

07:36-17:36

Muscat

13:48

Thu 20/02/2014

08:42-17:24

Khasab

07:30-17:54

Santa Cruz de La Palma

Dubai

08:00-20:30

Santa Cruz de Tenerife

01:06-20:12

Las Palmas de G.Canaria

al Fakkan

06:12

OP27

05:24-14:30

07:54

OP28

05:18-14:24

09:42-15:54

Sat 22/02/2014

07:36

LI15

Dubai

01:24

Sun 23/02/2014

07:42-18:36

Mon 24/02/2014

AR18

Dubai

Funchal

Tue 25/02/2014

07:30-17:24 Khor

07:30-17:54

Muscat

08:42-18:18

Agadir

Thu 27/02/2014

08:30-17:30

Khasab

08:48-18:48

Arrecife de Lanzarote

Dubai

07:54-20:36

Santa Cruz de Tenerife

07:36

05:30-14:24

al Fakkan

14:00

MU11

07:12-18:00

Portuguese Island

07:00-16:00

La Romana

At sea

At sea

13:42-19:30

St John s

At sea

08:42-18:12

06:12-15:18

Anakao

07:12-21:42

Fort de France

Buenos Aires

07:24-18:36

Cabo Frio

08:36-17:42

Fort Dauphin

07:36-19:42

Pointe-a-Pitre

Buenos Aires

07:30-19:24

Rio de Janeiro

Portuguese Island

At sea

07:18-17:42

Philipsburg

07:00-14:00

Ilhabela

Durban

At sea

07:18-13:42

Road Town

Maputo

SI16

Durban

00:54-14:42

MU12

08:00-00:00 Santo

08:00-00:30 Santo

CH

Durban

At sea

13:48-19:30

St John s

Anakao

07:12-21:30

Fort de France

At sea

07:30-19:42

Pointe-a-Pitre

La Romana

Hour 07:06-18:00

07:42

18:48

Port

Cruise

Hour

Rio de Janeiro PO13

10:12-17:00 Punta

Del Este

At sea

Domingo

At sea

07:00-15:42

Cruise

Domingo OR19

Portuguese Island

13:00-21:00

OR20

07:06-18:00

Port

Cruise

At sea

MA09

At sea

MA10

10:00-16:54 Punta

Rio de Janeiro PO14

07:30-18:42

09:24-17:36

Ilha Grande

At sea

FA07

Santos

Hour

09:06-17:12

Del Este

17:18

06:36-13:24

16:18

Buenos Aires

Montevideo

07:24-17:24

At sea

MA11

09:00-17:42

MSC PREZIOSA

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

SP12

08:36-18:00

Genoa

DI12

07:00-19:00

Miami

PR15

07:00-17:54

Santos

Sat 01/02/2014

08:48-16:48

Ilha Grande

Sun 02/02/2014

At sea

Mon 03/02/2014

Izmir

07:12-16:06

Marseille

At sea

At sea

08:10-18:06

Barcelona

At sea

At sea

08:36-18:00

Philipsburg

10:00-22:12

Salvador

Tue 04/02/2014

Haifa

08:00-17:00

La Goulette

07:42-16:00

San Juan

08:42-17:30

Ilheus

Wed 05/02/2014

At sea

07:30-15:00

Palermo

At sea

Thu 06/02/2014

Piraeus

07:36-18:30

Civitavecchia

07:30-17:00

Great Stirrup Cay

06:42-16:30

Buzios

Genoa

Santos

05:54-19:43

Miami

07:30-18:00

08:00-18:24

08:10-16:12

Marseille

Haifa

05:42

Buenos Aires

07:42

Del Este

Buenos Aires

Cruise

11:48-19:18 Punta

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Port

At sea

At sea

Ilhabela

Hour

MSC SPLENDIDA

At sea

Santos

07:42-18:48

SP13

Civitavecchia

At sea

DI13

CH01 CH

07:36-17:18

Buzios

At sea

At sea

At sea

At sea

FA08

07:48-17:06

Genoa

14:30-20:06

Barcelona

08:12-18:00

Barcelona

09:00-17:00

Falmouth

07:00-16:18

07:00

OP30

Casablanca

OP31

Portuguese Island

Durban

07:00-17:30

At sea

07:06-17:54

Philipsburg

Ile Sainte Marie

07:18-14:30

Road Town

At sea

Portuguese Island

06:48-18:00 La

Durban

06:48-16:00

Maputo

MU13

Possession MU13

00:30 Santo

La Romana

12:24-18:42

Philipsburg

At sea

07:36-22:24

Fort de France

At sea

07:24-19:36

Pointe-a-Pitre

Portuguese Island

At sea

07:06-17:42

St John s

Durban

At sea

07:24-13:48

Road Town

Portuguese Island

05:24-14:24

Durban

08:24-16:00

Portuguese Island

06:36

Portuguese Island

Durban

MU14

08:00-17:48

Portuguese Island

MU14

07:12-18:42

Domingo

06:48-16:48

Port Louis

01:06-14:54

07:18-17:00

Santo Domingo OR21

07:42

Portuguese Island

SI18

07:30-17:36

08:00-23:00 Santo

Domingo

00:24 Santo

Domingo

07:36-15:42

La Romana

At sea

13:36-19:24

St John s

06:12-15:30

Anakao

06:48-21:36

Fort de France

07:54-17:54

Fort Dauphin

07:30-19:42

Pointe-a-Pitre

Ilheus

07:42-18:18

Buzios

At sea

08:00-22:30

Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

07:06-14:06

Ilhabela

At sea

Buenos Aires

18:48

07:36-17:00 Punta

OR22

OR23

10:12-18:30 Punta

PO15

07:36-18:48

Buenos Aires

12:42-20:24

Ilhabela

06:12-18:30

Buzios

06:12-18:36

Rio de Janeiro

08:18-20:00

07:24-17:36

Buzios

06:30-14:00

Ubatuba

Rio de Janeiro

At sea

At sea

06:42-18:00

Philipsburg

07:18-18:00

Ilha Grande

05:12-14:30

Durban

At sea

14:00

Road Town

07:42-18:06

Ubatuba

09:30-17:36

Rio de Janeiro MA13

At sea

PO16

CHARTERED CRUISE

07:42-19:00

Del Este

Buenos Aires

At sea

Buenos Aires

02:00

At sea

20:42-21:24

Georgetown

La Goulette

11:24-19:42

Cozumel

No Where

07:48-21:48

Del Este

Buzios

16:54

06:42-13:12

18:45

Civitavecchia

08:06-18:00

Genoa

At sea

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:24

Miami

No Where

07:30

Tue 11/02/2014

Wed 12/02/2014

Thu 13/02/2014

No Where

Fri 14/02/2014

06:54-18:06

Santos

Sat 15/02/2014

08:06-15:36

Ilha Grande

Sun 16/02/2014

At sea

Mon 17/02/2014

22:48

10:06-17:00

Funchal

08:12-16:00

Marseille

At sea

At sea

08:18-18:00

Barcelona

At sea

At sea

08:48-17:06

Philipsburg

10:00-22:00

Salvador

Tue 18/02/2014

At sea

08:00-17:00

La Goulette

07:00-15:00

San Juan

08:48-17:36

Ilheus

Wed 19/02/2014

08:42-19:00

Civitavecchia

07:36-15:00

Palermo

At sea

Thu 20/02/2014

07:42-17:00

Genoa

07:36-18:00

Civitavecchia

08:36-17:48

Great Stirrup Cay

06:48-16:30

Buzios

Fri 21/02/2014

08:46-17:54

Genoa

07:15-19:30

Miami

07:36-17:48

Santos

Sat 22/02/2014

08:00-18:06

Marseille

At sea

09:48-17:42

Buzios

Sun 23/02/2014

08:00-18:00

Genoa

10:06-18:12

Falmouth

07:48-18:30

Ilhabela

Mon 24/02/2014

At sea

07:42-18:12

Marseille

07:42-15:42

Georgetown

07:00-18:24

Santos

Tue 25/02/2014

Haifa

07:45-18:30

Genoa

09:48-18:12

Cozumel

At sea

Wed 26/02/2014

At sea

08:00-17:36

Buzios

Thu 27/02/2014

08:00-17:42

Great Stirrup Cay

08:30-18:00

Ilhabela

Fri 28/02/2014

Del Este

07:42-14:12

Buenos Aires

Montevideo

FA09

At sea

09:00-15:00

Katakolon

At sea

08:00-16:00

Heraklion

Del Este

Buenos Aires

Montevideo

LAY UP

04:36

16:18

SP14

Malaga

Santos

Buenos Aires

08:48-14:00

Palermo

07:30-18:00

Santos

Santos

11:48-19:06 Punta

08:00

07:48-15:00

At sea

Ilhabela

Santa Cruz de Tenerife

At sea

09:00-17:24

Casablanca

01:00 06:30-18:30

PR16 CH

dos Reis

Ilhabela

08:00

Mon 10/02/2014

09:18-17:06

Buenos Aires

07:36

08:00-17:00

Sun 09/02/2014

Buzios 01:36

At sea

11:36-18:48 Punta

Ilhabela

10:00-18:30 Punta

At sea

At sea

At sea

Ilha Grande

07:00-18:36

MA12

Buenos Aires

10:00-18:30

07:42-17:54

18:48

08:24-16:12 Punta

At sea

Del Este

Montevideo

Buenos Aires

07:54

Del Este

At sea

Maputo

THEME CRUISE

At sea

At sea

08:24

Ilha Grande

Salvador

09:12-16:00

LEGENDA:

09:00-18:12

14:06-20:30

Fri 07/02/2014

Sat 08/02/2014

No Where

22:00

At sea 14:06

Maputo

Portuguese Island

08:06

At sea

Casablanca

07:06

Wed 26/02/2014

Fri 28/02/2014

07:06

OP29

Abu Dhabi At sea

Durban

Portuguese Island

17:48

Fri 21/02/2014

05:12-14:30

Portuguese Island

08:48

Funchal

07:12

SI15

Portuguese Island

Las Palmas de G.Canaria

Abu Dhabi

Portuguese Island

Portuguese Island

Casablanca

08:06-20:48

Cruise

Durban

Port

MSC FANTASIA

11:36-19:36 Angra 09:00-15:36

At sea

Dubai

07:36

LI14

07:12-23:42

Port

Portuguese Island

07:30

At sea

Muscat

Hour

Portuguese Island

Hour

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Cruise

Portuguese Island

16:48

Wed 12/02/2014

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Port

Portuguese Island

Funchal

07:30-17:48

Dubai

18:42

Fri 07/02/2014

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

18:06

Sat 15/02/2014

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sat 08/02/2014

MSC SINFONIA

Haifa

At sea

SP15

IS01 IS

SP16

07:50-18:00

Marseille

09:12-19:18

Palma de Mallorca

CH03 CH

PR18

At sea

DI14

PR19 CH

PR20

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 3

Fls.: 626 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Sat 01/03/2014

LI16

Sun 02/03/2014

Hour 21:48

08:00-18:30

Mon 03/03/2014

Port

Cruise

Hour

Port

Dubai

AR19

01:48-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

S.Sebastian de la Gomera

Abu Dhabi

At sea

At sea

Tue 04/03/2014

07:30-17:36 Khor

Wed 05/03/2014

08:24-17:36

Muscat

13:54

Thu 06/03/2014

09:00-18:00

Khasab

07:42-18:00

Santa Cruz de La Palma

Dubai

07:42-21:00

Santa Cruz de Tenerife

05:48-20:06

Las Palmas de G.Canaria

al Fakkan

Hour

Port

Cruise

Hour

OP31

08:36

OP32

05:18-14:30

07:00

09:12-16:00

Funchal

01:30

Fri 07/03/2014

08:00

LI18

Sun 09/03/2014

21:30

08:00-19:00

Mon 10/03/2014

Dubai

AR20

Abu Dhabi

06:54

OP33

07:30-17:24 Khor

Wed 12/03/2014

07:30-17:54

al Fakkan

13:48

Muscat

08:30-18:00

At sea

Thu 13/03/2014

Fri 14/03/2014

18:00

Dubai

08:00

Dubai

OP34

LI19

Sun 16/03/2014

17:54

08:00-19:48

Mon 17/03/2014

Dubai

AR21

Abu Dhabi

Arrecife de Lanzarote Santa Cruz de Tenerife

05:30-20:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

S.Sebastian de la Gomera

At sea

At sea

Tue 18/03/2014

07:30-17:36 Khor

Wed 19/03/2014

07:48-17:30

Muscat

13:48

Thu 20/03/2014

08:30-17:42

Khasab

07:48-18:00

Santa Cruz de La Palma

Dubai

07:48-21:00

Santa Cruz de Tenerife

05:42-20:12

Las Palmas de G.Canaria

07:30-21:00

Casablanca

al Fakkan

OP35

Sat 22/03/2014

07:36

LI20

Sun 23/03/2014

18:00

07:36-18:48

Mon 24/03/2014

Dubai

Abu Dhabi

At sea

Tue 25/03/2014

07:30-17:24 Khor

Wed 26/03/2014

07:36-17:30

Muscat

Thu 27/03/2014

08:30-17:30

Khasab

Fri 28/03/2014

Sat 29/03/2014

Sun 30/03/2014

07:30

LI21

19:00

07:42-18:42

AR22

al Fakkan

Cadiz

Malaga

12:54-18:18

La Goulette

Dubai

09:42-17:00

Valletta

Abu Dhabi

13:00-19:00

Cefalonia

12:36-18:42

Dubrovnik

At sea

Mon 31/03/2014 23:00

MU15

At sea

07:00-16:00

La Romana

07:30-18:00

Port Elizabeth

13:12-19:30

St John s

At sea

06:42-21:30

Fort de France

06:36-16:00

Cape Town

07:18-19:20

Pointe-a-Pitre

12:00-12:00

No Where

06:30-18:00

Philipsburg

06:36-16:42

Cape Town

07:12-14:00

Road Town

08:06

Mossel Bay

Portuguese Island

Durban

Maputo

SI20

Portuguese Island

Durban

Maputo Portuguese Island

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

SI21

SI22

07:12-17:54

18:00

At sea

07:48-17:30

Ilheus

07:42

07:36-19:00

Buzios

08:00-19:00

Rio de Janeiro

Port

Cruise

At sea

MA13

Ilha Grande

MA14

04:06

07:48-17:00

Rio de Janeiro

08:36-17:48 Punta

07:36-19:00

Del Este

08:30-16:30 Punta

10:12-14:54

Del Este

06:00

Mossel Bay

06:30-16:00

La Romana

07:18-17:54

Ilha Grande

06:18-16:12

Cape Town

13:30-19:30

St John s

07:30-18:06

Ubatuba

13:18-20:42

Ilhabela

At sea

06:30-21:00

Rio de Janeiro

07:30-21:12

Rio de Janeiro

At sea

07:18-17:48

Ilha Grande

08:00

03:24

Fort de France OR26

07:30-20:00

Pointe-a-Pitre

At sea

07:42-17:24

Luderitz

06:30-17:48

Philipsburg

09:42-16:00

Salvador

At sea

16:45

05:18-14:30

Durban

At sea

08:00-14:00

Road Town

13:30-19:42

Recife

At sea

06:42-13:30

Portuguese Island

05:30-14:24

SI23

Portuguese Island

Durban

SI24

06:24-15:54

05:30-14:30

05:36-14:24

06:12

07:54-23:36 Santo

Domingo

La Romana

At sea

At sea

13:28-19:18

St John s

At sea

At sea

At sea

06:42-21:30

Fort de France

At sea

09:00-21:06

Rio de Janeiro

07:30-16:54

Walvis Bay

07:12-19:24

Pointe-a-Pitre

At sea

06:24-14:06

Ilha Grande

At sea

At sea

06:30-18:06

Philipsburg

At sea

07:12-13:40

Road Town

Portuguese Island

At sea

Portuguese Island

At sea

06:36-17:00

La Romana

Durban

At sea

11:36-18:00

Philipsburg

08:30-17:48

MU19

07:42-23:54 Santo

07:00-17:24

Santa Cruz de Tenerife

Domingo

06:50-16:06

09:30-19:18

Lisbon

Montevideo

08:00-18:48

Buenos Aires

At sea

08:00-17:12

Barcelona

Dakar

At sea

07:24-17:18

Toulon

At sea

At sea

At sea

07:30-17:00

Genoa

At sea

At sea

12:00-18:24

Barcelona

07:24-17:48

Las Palmas de G.Canaria

At sea

06:42-17:48

Marseille

At sea

09:00-17:00

Funchal

07:12-17:00

Genoa

07:30-21:00

Casablanca

08:16-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Durban

Khor al Fakkan

LEGENDA:

THEME CRUISE

OR28

PO21

09:36-19:00 Punta

PO22

At sea

CHARTERED CRUISE

Montevideo

07:48-18:54

Buenos Aires

At sea

At sea

08:30-20:00

Rio de Janeiro

01:45-18:24

Santos

Sat 01/03/2014

07:36-23:36

Casablanca

At sea

10:00-18:00

Cadiz

At sea

08:00-17:00

Genoa

08:12-17:24

Lisbon

08:30-18:00

Philipsburg

13:30-19:24

Barcelona

14:24-20:42

Malaga

07:42-16:00

San Juan

At sea

07:42-21:42

Casablanca

06:42-16:54

Marseille

08:36-09:12

Great Stirrup Cay

At sea

12:18-18:30

Cagliari

05:42-19:48

Miami

Del Este FA10

Buenos Aires

At sea

Montevideo

At sea

SP18

DI16

18:24

CH

Sun 02/03/2014

Mon 03/03/2014

Salvador

Tue 04/03/2014

At sea

Wed 05/03/2014

08:20-17:30

Buzios

Thu 06/03/2014

08:48-18:18

Ilhabela

Fri 07/03/2014

06:18-19:54

Santos

Sat 08/03/2014

18:54

PR22

At sea

Salvador

Santos

07:36-17:12

Santa Cruz de Tenerife

06:54-13:48

La Goulette

At sea

08:40-18:42

Porto Belo

Sun 09/03/2014

Santos

08:36-17:00

Funchal

07:30-17:48

Valletta

09:00-17:00

Falmouth

11:00-20:00

Ilhabela

Mon 10/03/2014

At sea

07:18-18:00

Messina

07:24-16:12

Georgetown

06:20-18:00

Santos

Tue 11/03/2014

07:36-14:00

Malaga

07:24-19:00

Naples

09:36-18:06

Cozumel

At sea

Wed 12/03/2014

At sea

07:24-19:30

Civitavecchia

At sea

08:00-17:18

Buzios

Thu 13/03/2014

08:30-19:18

Civitavecchia

06:36-18:54

Livorno

At sea

07:40-17:54

Ilhabela

Fri 14/03/2014

07:48-17:54

Genoa

SP19

07:35-17:48

Marseille

06:42-17:54

Santos

Sat 15/03/2014

At sea

SP20

08:00-17:00

Genoa

At sea

At sea

Sun 16/03/2014

08:48-15:00

Katakolon

12:20-19:36

Naples

At sea

08:50-17:48

Buzios

Mon 17/03/2014

07:30-16:12

Heraklion

08:34-14:54

Messina

08:24-18:00

Charlotte Amalie

08:30-18:24

Ilhabela

Tue 18/03/2014

At sea

08:12-14:18

La Goulette

07:30-16:00

San Juan

06:45-18:36

Santos

Wed 19/03/2014

09:20-16:24

Buzios

Thu 20/03/2014

Haifa

09:22-18:00

Barcelona

08:36-17:54

Great Stirrup Cay

At sea

08:00-16:00

Marseille

07:24-19:18

Miami

Buenos Aires

Montevideo

FA11

Santos

Del Este

Buenos Aires

Haifa

05:40

Montevideo

16:48

Santos

11:48-19:00 Punta

MA19

PR21

At sea

Del Este

07:30-17:30

Buenos Aires

07:00-13:12

Montevideo

FA12

Piraeus

19:36

At sea

SP21

Miami

At sea

DI19

PR24

PR25

At sea

Fri 21/03/2014

07:50-14:42

Salvador

Sat 22/03/2014

At sea

Sun 23/03/2014

08:45-13:30

Fortaleza

Mon 24/03/2014

08:00-17:00

Genoa

13:10-19:12

Naples

09:12-17:00

Falmouth

08:30-19:00

Civitavecchia

08:34-15:00

Messina

07:48-15:48

Georgetown

At sea

Tue 25/03/2014

07:50-17:18

Genoa

08:00-14:24

La Goulette

10:00-18:00

Cozumel

At sea

Wed 26/03/2014

12:24-18:12

Barcelona

At sea

At sea

At sea

Thu 27/03/2014

08:12-08:24

Great Stirrup Cay

At sea

Fri 28/03/2014

07:00-19:18

Miami

11:00-18:18

Santa Cruz de Tenerife

Sat 29/03/2014

At sea

Sun 30/03/2014

09:00-15:06

Malaga

Mon 31/03/2014

At sea

At sea

At sea

09:35-18:00

Barcelona

09:00-19:00

Santos

At sea

07:46-16:12

Marseille

10:00-17:18

Buzios

11:00-19:12

Santa Cruz de Tenerife

At sea

07:24-18:54

Arrecife de Lanzarote

LAY UP

DI18

PR23

At sea

07:30-16:00

At sea

Del Este

01:12-19:00

06:54-19:00

Miami

Civitavecchia

At sea

Del Este MA18

07:00-18:48

Durban

Portuguese Island

Buenos Aires

08:12-22:30 Punta

05:24-14:24

07:12

08:00-19:00

Cadiz

Maputo

05:24-14:24

PO20

07:30-13:24

DATA

07:00-19:00

08:24-19:24

Buenos Aires

17:06

Del Este

At sea

At sea

OR27

11:48-12:48 Punta

Port

DI15

SP16

13:30-20:18 Punta

08:12

Hour

At sea

Piraeus

At sea

At sea

At sea

08:48-21:54

Cruise

08:00-16:00

At sea

MA16

Port

FA09

At sea

Buenos Aires

06:48-15:42

Durban

Portuguese Island

08:00-18:48

No Where

08:48-15:42

07:30

PO19

Cape Town

Maputo

Portuguese Island

At sea

06:12-15:48

Portuguese Island

08:36

MU18

12:00-12:00

Portuguese Island Portuguese Island

Cape Town

Hour

At sea

Buenos Aires

08:00

Cruise

Cruise

Santos

Hour

Port

Port

At sea

MA15

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Hour

Buenos Aires

17:18

Buenos Aires

MSC DIVINA

Cruise

11:42-19:42 Punta

08:00

MSC SPLENDIDA

Port

At sea

At sea

PO18

Hour

Rio de Janeiro

Salvador

At sea

Domingo OR25

Hour

Rio de Janeiro PO16

Salvador

07:18

MSC FANTASIA

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Cruise

06:42-21:30

07:00

OP40

07:06-18:00

Port

At sea

07:36

OP39

07:36-23:48 Santo

Domingo OR24

Hour

Walvis Bay

17:00

OP38

07:36-23:36 Santo

Cruise

08:18-17:54

09:00-15:36

OP37

Port

Portuguese Island

06:48

OP36

MU16

Hour

MSC MAGNIFICA

08:00-17:00

At sea

Dubai

Durban

09:00-15:42

At sea

09:05-18:00

01:00-14:30

05:12-14:36

Funchal

10:15-18:42

SI19

No Where

16:54

Fri 21/03/2014

Portuguese Island

12:00-12:00

08:00

Funchal

01:30

Cruise

Portuguese Island

Agadir

07:30-20:42

Port

Durban

Casablanca

09:00-19:00

Hour

05:18-14:42

16:54

Tue 11/03/2014

Cruise

Portuguese Island

Casablanca

06:30

Port

Portuguese Island

Funchal

At sea

At sea

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

17:42

Sat 15/03/2014

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sat 08/03/2014

MSC SINFONIA

SP22

DI20

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Nassau

12:28-19:36

Naples

08:00-18:00

Little San Salvador Is

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 4

Fls.: 627 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1 MSC LIRICA

SHIP

MSC ARMONIA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Tue 01/04/2014

LI21

Wed 02/04/2014

Hour

Port

09:00-17:30 Khor

07:30-17:36

Cruise

al Fakkan AR22

Muscat

AR23

Hour

Port

06:18-16:54

Split

07:54-16:00

Hour

Port

Cruise OP40

Hour 08:24

06:30

Fri 04/04/2014

08:00-17:54

At sea

Salalah

At sea

Sat 05/04/2014

At sea

08:00-18:00

Sun 06/04/2014

At sea

10:18-19:24

Izmir

Mon 07/04/2014

At sea

07:30-17:24

Patmos

At sea

03:18-18:30

Piraeus

Tue 08/04/2014

OP41

Thessaloniki

OP42

07:30-17:54

Thu 10/04/2014

17:00-23:00

08:00-17:48

Split

PSD-Suez Canal AR24 05:30-16:30 Transit

08:42-18:06

Venice

07:00-13:00

Ancona

At sea

07:42-16:06

Santorini

07:12-14:12

Naples

07:18-14:00

Izmir

09:12-18:00

Genoa

08:12-23:36

Istanbul

Thu 17/04/2014

07:36-18:12

Marseille

Fri 18/04/2014

08:00-17:42

Ajaccio

11:18-17:00

Cefalonia

08:00-17:00

Genoa

14:00-18:48

Split

07:36-16:48

Marseille

Aqaba

Fri 11/04/2014

Sat 12/04/2014

Sun 13/04/2014

07:30-15:48

Tue 15/04/2014 LI22 CH

LI23

Sun 20/04/2014

SI24

Portuguese Island

Port

Cruise

At sea

MU19

Palma de Mallorca

Ajaccio

05:24-14:36

Durban

07:48-19:30

Civitavecchia

07:36-22:24

Portuguese Island

08:06-16:48

Genoa

At sea

12:48-20:00

05:30-14:30

Durban

12:00-22:30

07:40-18:00

Genoa

06:15-17:12

Civitavecchia

09:54-15:54

Maputo

Maputo Portuguese Island

06:00

Portuguese Island

06:54

Portuguese Island

SI25

SI26

Hour

08:00-18:00

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

OR28

08:48-17:24

Malaga

PO22

07:30-17:42

Buzios

MA19

07:42-17:42

Salvador

FA12

12:48-23:30

Lisbon

07:00-14:00

Ilhabela

12:48-19:12

Recife

09:38-19:06

Gibraltar

At sea

07:26-14:18

Malaga

Cadiz

07:45-18:00

Genoa

Barcelona

07:00-17:00

Civitavecchia

Montecarlo

12:12-19:00

Palermo

06:54-14:00

La Goulette

At sea

06:30-19:00

At sea

Casablanca

At sea

09:36-18:30 Punta

PO23

08:00-18:54

Del Este

At sea

Buenos Aires

At sea

08:30-14:06

Barcelona

08:30-17:00

Genoa

At sea

12:30-20:30

Ilhabela

Palma de Mallorca

08:42-17:18

Malaga

07:24-20:54

Rio de Janeiro

12:30-23:24

Lisbon

08:00-17:54

Ilha Grande

At sea

08:45-14:24

Valencia

At sea

12:12-20:00

Marseille

08:48-18:00

Genoa

OR29

09:00-17:00 Punta

Del Este

At sea

At sea

10:18-18:00

Hour

08:45-19:12

MSC DIVINA

FA13

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SP22

08:30-15:00

Messina

DI20

08:24-14:30

La Goulette

DI21

At sea

At sea

09:28-18:06

Barcelona

Civitavecchia

07:30-16:06

Marseille

SP23

MSC PREZIOSA

Miami

09:54-18:00

Palermo

Wed 02/04/2014

08:00-21:00

Nassau

08:12-16:48

Valletta

Thu 03/04/2014

At sea

08:30-18:00

Grand Turk Island

PR26

08:30-17:12

At sea

Fri 04/04/2014

Venice

Sat 05/04/2014

At sea

08:30-15:18

Izmir

Tue 08/04/2014

La Goulette

08:00-18:00

Cozumel

07:30-17:06

Istanbul

Wed 09/04/2014

At sea

09:00-18:00

Cozumel

At sea

Thu 10/04/2014

11:54-17:00

Dubrovnik

Fri 11/04/2014

09:36-16:36

Venice

Sat 12/04/2014

08:28-15:00

Messina

08:00-14:24

09:36-18:00

Barcelona

08:24-16:00

Marseille

Dubrovnik

06:00-19:00

Sun 06/04/2014

At sea

08:00-14:00

DATA Tue 01/04/2014

Mon 07/04/2014

Valletta

La Coruna

Port At sea

Bari

12:15-18:48

Corfù

Hour

Katakolon

Arrecife de Lanzarote

Piraeus

PR25

07:40-13:06

Naples

12:00-18:00

At sea

10:12-15:18

Genoa

12:35-19:30

06:50-16:36

Cruise

Miami

07:27-17:00

Naples

Cadiz

Port

At sea

Genoa

11:57-19:42

At sea

Hour

05:48-19:00

08:00-17:12

At sea

At sea

07:48-18:24

MSC SPLENDIDA Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Hour

Marseille

14:30

MSC FANTASIA

Cruise

12:30-19:00

MU20

MSC MAGNIFICA

Port

At sea

Heraklion

OP43

05:30-14:36

08:30

Portuguese Island

07:30-17:45

Istanbul

MU21

Portuguese Island

08:48-18:00

Constanta

07:00-17:00

Civitavecchia

05:36-14:24

Durban

06:30-20:54

Varna

12:06-19:00

Palermo

08:42-16:00 19:00

Portuguese Island

05:12

Portuguese Island

At sea

06:54

OP44

Durban

At sea

AR25

At sea

09:48-18:00

Venice

07:00-13:00

Ancona

Santorini

Tue 22/04/2014

07:00-14:42

La Goulette

Wed 23/04/2014

07:48-15:54

Valletta

07:42-16:00

Thu 24/04/2014

07:54-14:54

Trapani

07:12-14:12

Izmir

Fri 25/04/2014

06:36-18:54

Civitavecchia

08:24-23:30

Istanbul

Sat 26/04/2014

07:36-17:18

La Spezia

08:30-16:48

Marseille

11:30-17:00

Cefalonia

At sea

13:48-18:48

Split

At sea

OP45

05:30-14:24

15:30

OP46

At sea

08:00-15:54

Portuguese Island

06:00

Portuguese Island

06:48

Portuguese Island

06:24-19:12

Casablanca

At sea

08:30-14:00

Barcelona

08:24-16:54

Genoa

At sea

At sea

At sea

At sea

OR30

PO24

19:00

DI22

La Goulette

14:30-23:59

Palma de Mallorca

08:30-16:06

Piraeus

08:12-14:30

Valencia

08:30-17:24

Malaga

At sea

11:54-20:00

Marseille

12:36-23:30

Lisbon

Ilhabela

09:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

MU22

Naples

09:30-17:12

Genoa

06:48-17:00

Civitavecchia

At sea

12:00-18:48

Palermo

Malaga

07:06-14:00

La Goulette

At sea

14:30-23:59

Palma de Mallorca

12:30-20:00

06:30-19:18

Casablanca

At sea

OR31

08:30-20:00

Rio de Janeiro

13:00-19:00 Punta

PO25

08:00-20:48

MA21

Barcelona

At sea

08:36-16:48

Genoa

At sea

Funchal

08:30-14:30

Valencia

Durban

09:12-18:00

Santa Cruz de Tenerife

12:00-19:48

Marseille

08:48-17:18

Malaga

At sea

08:42-18:00

Arrecife de Lanzarote

08:24-17:54

Genoa

12:36-23:30

Lisbon

At sea

08:48-17:00

Agadir

06:36-17:21

Civitavecchia

At sea

10:36-18:42

Palermo

06:24-18:42

Cadiz

07:36-14:00

La Goulette

At sea

At sea

At sea

14:24-23:59

Palma de Mallorca

08:18-13:54

Barcelona

At sea

05:24-19:24

Miami

PR27

08:00-17:00

Venice

07:41-16:54

Genoa

At sea

10:00-15:00

Bari

Sun 13/04/2014

11:42-18:00

Bari

12:18-19:36

Naples

09:00-16:42

Falmouth

07:36-13:00

Katakolon

Mon 14/04/2014

09:12-15:18

Amsterdam

10:42-17:00

Katakolon

08:36-15:00

Messina

07:30-15:42

Georgetown

08:30-15:00

Izmir

Tue 15/04/2014

10:12-19:00

Hamburg

08:00-16:42

Santorini

08:00-14:18

La Goulette

09:36-18:18

Cozumel

07:00-17:12

Istanbul

Wed 16/04/2014

09:00-21:48

Helgoland

07:30-16:30

Piraeus

At sea

Thu 17/04/2014

06:24-18:30

Hamburg

12:00-18:00

Corfù

09:24-18:12

Barcelona

08:42-17:54

Great Stirrup Cay

11:24-16:42

Dubrovnik

Fri 18/04/2014

Amsterdam

08:00-14:00

Dubrovnik

08:42-16:00

Marseille

07:30-19:54

Miami

09:06-16:36

Venice

Sat 19/04/2014

FA15

At sea

SP25

At sea

DI24

PR28

08:14-17:00

Venice

07:36-17:00

Genoa

At sea

09:42-15:00

Bari

Sun 20/04/2014

10:00-18:30

Hamburg

12:12-18:00

Bari

12:30-19:42

Naples

At sea

07:42-12:54

Katakolon

Mon 21/04/2014

At sea

11:00-17:00

Katakolon

08:30-14:48

Messina

08:30-18:12

Philipsburg

08:30-15:00

Izmir

Tue 22/04/2014

08:00-19:06

South Queensferry

08:00-16:36

Santorini

08:00-15:18

La Goulette

07:18-13:48

Road Town

06:54-16:54

Istanbul

Wed 23/04/2014

At sea

Thu 24/04/2014

09:24-18:12

Barcelona

08:48-17:42

Great Stirrup Cay

11:18-16:36

Dubrovnik

Fri 25/04/2014

07:48-16:18

Marseille

07:06-19:30

Miami

08:48-16:42

Venice

Sat 26/04/2014

15:00

MA22

SP24

DI23

Dover

16:00

Del Este

Buenos Aires

08:36-14:00

At sea

MA20

FA14

At sea

08:08-18:24

At sea

Buenos Aires

07:12-14:00

06:42-12:30

07:48-18:00

Buenos Aires

23:48

Volos

Durban

Portuguese Island

09:42

SI27

At sea

At sea

Durban

Portuguese Island

07:30

At sea

07:42-18:00

At sea

Mon 21/04/2014

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

At sea

At sea

Mon 14/04/2014

Portuguese Island

Hour

12:48-19:42

At sea

SUZ-Suez Canal Transit

Cruise

09:18-18:00

17:06

Wed 09/04/2014

Port

At sea

Venice

At sea

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

09:06-16:06

Thu 03/04/2014

Sat 19/04/2014

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Wed 16/04/2014

MSC SINFONIA

At sea

07:18-16:06

Piraeus

At sea

06:00-18:48

Dover

12:00-18:06

Corfù

Salvador

07:00-19:00

Le Havre

07:18-13:42

Dubrovnik

At sea

At sea

08:00-08:00

St Peter Port

08:00-17:12

Venice

07:42-16:54

Genoa

At sea

09:36-14:48

Bari

Sun 27/04/2014

Casablanca

At sea

08:12-18:18

Zeebrugge

12:06-18:06

Bari

12:18-19:06

Naples

08:48-17:36

Falmouth

07:30-12:48

Katakolon

Mon 28/04/2014

08:00-15:00

Amsterdam

11:00-17:00

Katakolon

08:36-15:00

Messina

06:54-15:30

Georgetown

08:18-14:48

Izmir

Tue 29/04/2014

10:30-18:18

Hamburg

08:12-17:00

Santorini

08:00-16:00

La Goulette

10:00-18:12

Cozumel

07:00-16:36

Istanbul

Wed 30/04/2014

08:30-18:18

Rio de Janeiro

Amsterdam

At sea

At sea

At sea

Sun 27/04/2014

LI24

Mon 28/04/2014

Tue 29/04/2014

06:18-14:36

La Goulette

Wed 30/04/2014

07:42-16:18

Valletta

OP47

05:24-18:18

At sea

AR26

09:24-18:00

Venice

07:00-13:00

Ancona

OP48

06:42-16:00

Cape Town

07:30-17:00

Walvis Bay

At sea

LEGENDA:

08:24-17:12

MU23

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

09:36-19:48

MA23

LAY UP

FA16

SP26

DI25

PR29

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 5

Fls.: 628 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Thu 01/05/2014

LI24

08:00-14:42

Trapani

AR26

Fri 02/05/2014

07:18-19:00

Civitavecchia

07:30-15:54

Sat 03/05/2014

07:24-17:00

La Spezia

07:06-14:18

08:18-16:42

Marseille

08:12-23:24

LI25

Mon 05/05/2014

Hour

Port

MSC MUSICA Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SI27

06:30-13:24

Barcelona

MU23

08:24-14:30

Valencia

OR32

08:30-17:42

Genoa

PO25

Santorini

At sea

SI28

09:18-18:00

Genoa

09:30-18:00

Marseille

Izmir

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

07:54-17:54

Genoa

12:48-20:48

Malaga

08:00-16:00

Arrecife de Lanzarote

Istanbul

At sea

At sea

06:30-17:18

Civitavecchia

07:24-16:48

Cadiz

09:00-17:00

Funchal

07:18-18:18

Dover

At sea

At sea

At sea

12:00-19:00

Palermo

08:00-15:48

Lisbon

At sea

07:00-19:30

Le Havre

07:36-14:00

Vigo

06:30-13:48

At sea

07:30-20:12

La Goulette

11:00-17:00

Cefalonia

Valletta

13:42-18:48

Split

Thu 08/05/2014

08:06-14:42

Trapani

Fri 09/05/2014

07:30-19:12

Civitavecchia

Sat 10/05/2014

07:18-16:54

La Spezia

08:30-16:48

Marseille

At sea

LI26

Hour

OP48

08:42-22:00

MU24

At sea

08:18-18:00

Istanbul

07:36-14:12

La Goulette

Dakar

08:18-18:12

Constanta

14:24-23:59

Palma de Mallorca

07:42-18:30

Varna

08:24-14:18

Valencia

At sea

11:30-19:48

Marseille

08:18-18:00

Genoa

Venice

At sea

Ancona

At sea

At sea

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

07:30-17:42

Volos

07:24-16:00

Santorini

08:36-16:48

Funchal

08:12-16:00

Piraeus

06:18-17:12

07:06-14:00

Izmir

At sea

12:00-19:00

08:06-23:30

Istanbul

07:00-17:00

Lisbon

06:48-13:24

Naples

06:54-14:00

La Goulette

At sea

09:18-18:54

Vigo

09:06-17:00

Genoa

14:30-23:59

Palma de Mallorca

At sea

08:24-14:30

10:00-18:00

Cherbourg

13:00-20:00

Malaga

12:06-19:48

06:30-18:00

Southampton

08:24-18:00

Genoa

At sea

08:36-16:48

Funchal

06:48-17:18

Civitavecchia

At sea

07:36-15:30

Kristiansand

09:30-18:00

Santa Cruz de Tenerife

12:00-18:54

Palermo

06:42-14:42

La Goulette

07:12-15:48

Valletta

Thu 15/05/2014

07:48-14:42

Trapani

12:00-16:54

Cefalonia

Fri 16/05/2014

08:00-19:18

Civitavecchia

14:42-18:54

Split

Sat 17/05/2014

07:18-17:54

La Spezia

09:30-18:36

Venice

08:36-16:42

Marseille

07:00-13:00

Ancona

LI27

Cruise

07:00-13:00

Tue 13/05/2014

Mon 19/05/2014

Port

09:24-17:30

Wed 14/05/2014

AR28

Hour

At sea

At sea

SI29

At sea

OP49

At sea

MU25

MU26

Hour

At sea

Vigo

08:00-15:00

Dover

10:0 -19:00

At sea

OR33

Port

Cruise

At sea

MA23

At sea

At sea

08:30-16:48

At sea

Kiel

Civitavecchia

08:18-17:30

Copenhagen

Palermo

09:36-16:48

Visby

07:30-13:48

Gdynia

08:36-18:06

Bergen

10:00-18:00

Kiel

07:00-17:00

Flaam

Valencia

08:30-17:36

Goteborg

07:18-17:24

Hellesylt/ Geiranger

Marseille

07:12-12:48

Oslo

10:00-17:48

Kiel

13:36-19:48

Kristiansand

OR35

PO26

09:00-18:00

Copenhagen

07:00-19:00

Warnemunde

PO27

08:18

Istanbul

07:42

Fri 16/05/2014

Marseille

05:54-19:00

Miami

09:06-16:30

Venice

Sat 17/05/2014

08:00-19:00

Warnemunde

06:30-17:12

Liverpool

08:00-17:00

Venice

08:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Nassau

09:24-15:00

Bari

Sun 18/05/2014

At sea

08:30-18:00

Cork

12:06-17:54

Bari

12:12-19:36

Naples

05:48-20:24

Miami

07:30-12:54

Katakolon

Mon 19/05/2014

At sea

10:42-17:00

Katakolon

08:30-15:06

Messina

At sea

08:30-15:06

Izmir

Tue 20/05/2014

09:12-15:18

Amsterdam

08:06-16:42

Santorini

07:42-15:54

La Goulette

At sea

07:12-17:00

Istanbul

Wed 21/05/2014

10:00-18:24

Hamburg

07:30-16:00

Piraeus

At sea

07:42-17:54

San Juan

At sea

Thu 22/05/2014

At sea

12:00-18:00

Corfù

09:18-18:42

Barcelona

08:42-17:54

Charlotte Amalie

11:12-16:54

Dubrovnik

Fri 23/05/2014

07:42-13:54

Dubrovnik

07:48-16:00

Marseille

08:00-17:48

St John s

09:06-16:30

Venice

Sat 24/05/2014

LEGENDA:

Copenhagen

08:00-17:48

South Queensferry

07:30-19:50

Warnemunde

07:42-18:00

Invergordon

07:42-16:54

Genoa

07:42-16:54

Philipsburg

09:48-15:00

Bari

Sun 25/05/2014

12:12-19:36

Naples

08:30-17:48

Fort de France

07:24-13:00

Katakolon

Mon 26/05/2014

07:54-18:18

Belfast

11:00-17:00

Katakolon

08:18-14:54

Messina

07:42-16:00

Bridgetown

08:30-15:06

Izmir

Tue 27/05/2014

07:24-17:54

Greenock

08:18-16:48

Santorini

07:48-15:54

La Goulette

07:24-16:42

Saint George

07:12-16:48

Istanbul

Wed 28/05/2014

Hellesylt/ Geiranger

09:30-20:54

Dublin

07:30-16:12

Piraeus

At sea

06:48-17:06

Port of Spain

At sea

Thu 29/05/2014

At sea

07:42-18:18

Cork

12:06-17:54

Corfù

09:24-18:12

Barcelona

At sea

11:42-16:30

Dubrovnik

Fri 30/05/2014

At sea

07:42-13:42

07:36-16:06

Marseille

At sea

09:06-16:30

Venice

Sat 31/05/2014

Gdynia

IJmuiden

12:48-18:18

Barcelona

06:54-14:12

La Goulette

At sea

08:36-17:54

Bergen

At sea

07:48-17:48

Marseille

14:24-23:59

Palma de Mallorca

11:48-17:30

Helsinki

06:36-17:24

Flaam

07:00-19:30

St Petersburg

07:54-17:42

THEME CRUISE

OR37

10:00-17:48

Kiel

At sea

CHARTERED CRUISE

08:54-19:00

PR33

Bari

Copenhagen

13:18-20:30

Genoa

DI29

PR32

Venice

07:36-17:48

Palermo

08:36-17:36

SP30

DI28

11:54-18:00

Civitavecchia

11:54-19:00

MU28

FA21

SP29

At sea

07:54-17:06

07:00-17:00

Genoa

At sea

FA20

At sea

At sea

Barcelona

Palamos

MA26

09:06-17:48

09:00-16:00

08:00-20:36

SP28

08:00-16:00

At sea

PO28

FA19

Dubrovnik

07:00-13:00

St Petersburg

Hamburg

07:42-13:54

Marseille

La Spezia

07:00-18:30

Dublin

08:30-17:00

07:24-17:12

Sat 10/05/2014

05:00-22:00

Kiel

Sat 31/05/2014

Venice

Copenhagen

09:12-18:00

Valencia

09:12-16:36

PR31

09:00-18:12

Genoa

Marseille

Miami

Thu 15/05/2014

08:18-17:48

12:00-19:36

06:36-19:24

DI27

At sea

La Spezia

08:36-14:30

Marseille

Dubrovnik

07:12-17:00

Genoa

08:06-16:12

12:12-16:48

Sat 24/05/2014

Palma de Mallorca

Dubrovnik

Nassau

St Petersburg

14:36-20:42

07:36-14:00

11:18-18:00

06:48-19:18

07:36-14:24

Helgoland

Barcelona

Goteborg

CH

Fri 09/05/2014

09:24-22:18

09:12-18:06

Stavanger

CH01

Dubrovnik

Corfù

08:42-16:48

At sea

11:12-16:30

At sea

Piraeus

08:18-14:48

Tallinn

Great Stirrup Cay

12:00-18:00

Valencia

08:48-15:54

08:48-17:48

At sea

07:18-16:30

Marseille

Izmir

Barcelona

At sea

12:00-19:42

Santorini

Thu 08/05/2014

09:18-18:24

Belfast

08:24-14:30

07:06-14:18

At sea

Corfù

08:00-18:18

Cadiz

07:24-17:06

Piraeus

11:48-18:00

At sea

At sea

Trapani

07:18-16:00

Hamburg

Tue 13/05/2014

Stavanger

Civitavecchia

Amsterdam

10:06-20:30

Wed 14/05/2014

12:30-18:12

07:30-19:00

08:00-15:18

Izmir

Istanbul

07:48-14:48

Wed 07/05/2014

Istanbul

08:30-23:30

Fri 30/05/2014

Tue 06/05/2014

Istanbul

06:42-16:42

Trapani

Thu 29/05/2014

Izmir

07:12-16:48

07:54-14:48

Civitavecchia

10:36-18:06

08:24-14:48

San Juan

Cozumel

07:30-18:54

At sea

Philipsburg

08:00-16:00

Georgetown

07:48-14:42

Ancona

08:30-18:00

La Goulette

09:30-18:06

Fri 23/05/2014

06:54-13:00

Messina

08:00-16:00

07:30-15:30

Thu 22/05/2014

Valletta

08:24-14:54

Santorini

Messina

Tallinn

La Goulette

Katakolon

09:00-17:00

La Goulette

Stockholm

07:36-15:48

10:42-17:00

Zeebrugge

07:00-16:00

08:36-15:48

07:00-15:00

St Peter Port

08:00-15:00

08:42-15:54

Tue 27/05/2014

Mon 05/05/2014

Sat 03/05/2014

Santorini

Flaam

Wed 28/05/2014

Sun 04/05/2014

Katakolon

Fri 02/05/2014

Venice

Katakolon

Hellesylt/ Geiranger

SI30

Bari

07:12-12:54

Dubrovnik

08:42-16:36

08:06-16:36

08:00-17:30

St Peter Port

09:36-14:48

At sea

11:06-16:36

10:42-17:00

08:00-17:30

Southampton

At sea

Naples

PR30

Invergordon

Palma de Mallorca

07:06-16:00

Genoa

12:18-19:36

SP27

Miami

South Queensferry

La Goulette

07:30-17:36

07:42-17:00

Bari

DI26

07:36-19:12

14:30-23:59

OP51

Venice

11:54-18:00

Marseille

08:00-18:00

07:24-14:00

Split

09:42-17:24

FA18

Barcelona

Sun 11/05/2014

Agadir

Venice

Dubrovnik

Mon 12/05/2014

Arrecife de Lanzarote

08:54-18:00

08:00-14:00

07:42-16:00

Great Stirrup Cay

DATA Thu 01/05/2014

12:00-18:00

09:24-18:06

07:00-20:24

Port At sea

At sea

Corfù

08:48-17:42

Hour

Bari

08:42-16:42

13:48-18:54

PR29

Katakolon

09:12-17:48

AR29

At sea

07:00-12:48

Bergen

At sea

DI25

09:48-14:42

Hellesylt/ Geiranger

LI28

At sea

Cruise

At sea

08:00-17:00

Sun 25/05/2014

SP26

Port

Falmouth

09:24-17:00

Mon 26/05/2014

Piraeus

Hour

08:36-16:48

At sea

OR36

05:18-16:00

Cruise

Genoa

Izmir

MU27

FA16

Port

Naples

Santorini

At sea

At sea

Hour

12:06-19:30

07:06-14:30

Southampton

Cruise

07:42-17:00

07:30-15:54

06:42-16:00

Port

Bari

Valletta

OP50

Hour

Venice

La Goulette

Cefalonia

Cruise

12:00-18:00

07:42-15:48

11:06-17:00

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Port

08:00-17:00

06:00-15:00

08:30-17:00

MA25

MSC DIVINA

At sea

Tue 20/05/2014

At sea

MA24

MSC SPLENDIDA

South Queensferry

At sea

Wed 21/05/2014

At sea

Hour

08:00-19:18

Zeebrugge

09:36-17:54

OR34

MSC FANTASIA

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Cruise

07:30-15:54

Mon 12/05/2014

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

MSC MAGNIFICA

Port

06:00-14:48

AR27

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Hour

At sea

At sea

MSC ORCHESTRA

Cruise

Tue 06/05/2014

Sun 18/05/2014

MSC SINFONIA

Port

Wed 07/05/2014

Sun 11/05/2014

MSC OPERA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sun 04/05/2014

MSC ARMONIA

Copenhagen

LAY UP

Dubrovnik

PR34

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 6

Fls.: 629 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sun 01/06/2014

LI29

08:48-16:42

Marseille

AR29

12:42-23:48

Palma de Mallorca

12:00-17:30

Cefalonia

At sea

13:48-19:00

Split

09:18-18:00

Venice

06:54-13:00

Ancona

Mon 02/06/2014

Tue 03/06/2014

Wed 04/06/2014

11:24-18:54

Thu 05/06/2014

08:36-15:48

Trapani

Fri 06/06/2014

07:36-19:42

Civitavecchia

Sat 07/06/2014

07:24-17:12

La Spezia

LI30

Mon 09/06/2014

07:06-14:12

08:24

Palma de Mallorca

08:00-14:42

Trapani

07:36-19:06

Civitavecchia

Sat 14/06/2014

07:12-17:24

La Spezia

08:36-16:42

Marseille

11:48

Palma de Mallorca

00:24

Wed 18/06/2014

11:12-18:48

Thu 19/06/2014

08:00-14:48

Trapani

Fri 20/06/2014

07:30-19:00

Civitavecchia

Sat 21/06/2014

07:00-17:12

La Spezia

LI32

Mon 23/06/2014

08:30-16:48

Marseille

12:30

Palma de Mallorca

00:18

12:00-18:48

Thu 26/06/2014

08:00-15:54

Trapani

Fri 27/06/2014

07:42-19:00

Civitavecchia

Sun 29/06/2014

Mon 30/06/2014

LI33

08:12-17:12

12:48

Port

Cruise

Hour

MSC MUSICA

Ancona

At sea

08:18-15:12

Santorini

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Mykonos

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

St Petersburg

CH01

12:18-23:00

Montecarlo

MU28

06:30-17:00

Civitavecchia

OR37

13:48-19:48

Kristiansand

PO29

07:24-18:54

Warnemunde

MA26

08:24-15:12

Amsterdam

FA22

08:00-18:42

Venice

SP31

07:48-17:06

Genoa

DI29

Helsinki

SI31

01:00

Montecarlo

07:30-14:00

At sea

MA27

10:12-20:24

Hamburg

11:54-17:48

Bari

12:12-19:30

Naples

08:42-16:12

Stockholm

At sea

09:00-14:30

Katakolon

08:24-15:06

Messina

Alesund

08:12-16:42

Santorini

07:48-16:00

La Goulette

At sea

07:18-16:12

Piraeus

Honningsvag

12:06-17:54

Corfù

09:12-18:24

Barcelona

07:36-16:48

Marseille

18:00

CH

07:42-16:36

13:00-18:24

07:30-13:54

11:54-18:42

Palermo

07:42-18:54

Genoa

06:36-16:00

Cannes

06:54-14:06

La Goulette

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

08:36-16:00

Stockholm

Ibiza

14:24-23:59

Palma de Mallorca

08:00-17:30

Flaam

08:54-15:48

Tallinn

06:42-19:06

St Petersburg

18:30

Copenhagen

At sea

Ibiza

08:24-14:30

Valencia

08:24-14:48

Stavanger

At sea

09:24-14:36

Mahon

12:00-19:48

Marseille

08:30-16:48

Goteborg

Southampton

09:00-15:24

Olbia

08:30-18:00

Genoa

09:12-18:00

Kiel

17:00

IJmuiden

SI32

Molde Fjord

OR38

06:00-13:00

Salerno

06:36-17:12

Civitavecchia

07:42-17:48

Copenhagen

09:48-18:48

Genoa

12:00-19:00

Palermo

13:00-20:42

Gdynia

07:30-15:54

Trondheim

MU29

Cannes

Ibiza

18:30

06:54-14:00

La Goulette

14:24-23:59

Palma de Mallorca

07:00-13:48

06:30-18:48

At sea

09:00-17:54

PO30

07:20-18:42

At sea

08:36-17:48

Helsinki

07:00-18:18

Tromso

07:42-11:42

Molde Fjord

14:00-18:54

Andalsnes

07:00-17:00

At sea

Bergen

Flaam

FA23

Venice

11:54-17:48

Bari

Hellesylt/ Geiranger

10:42-16:54

Katakolon

At sea

07:36-16:42

OP53

St Petersburg

Hellesylt/ Geiranger

Ibiza

08:24-14:24

Valencia

Mahon

13:00-20:00

Marseille

08:00-18:00

Olden

08:36-15:12

Olbia

09:00-18:00

Genoa

07:48-14:00

Bergen

06:30-13:00

Salerno

07:00-17:00

Civitavecchia

10:12-19:00

Genoa

13:00-19:00

Palermo

07:30-16:00

Cannes

08:00-14:00

La Goulette

07:36-14:42

Hellesylt/ Geiranger

08:54-16:06

Stockholm

Ibiza

15:00-23:59

Palma de Mallorca

08:06-17:30

Flaam

08:42-15:42

Tallinn

06:12-19:36

St Petersburg

At sea

07:00-16:00

Southampton

10:06-17:54

IJmuiden

18:30

10:36-17:42

At sea

OR39

09:12-17:48

Kiel

13:18-19:48

Kristiansand

At sea

PO31

08:48-18:00

Copenhagen

07:12-18:54

Warnemunde

At sea

MA28

Split

At sea

17:00

Ibiza

09:00-14:30

Valencia

07:30-14:48

Stavanger

Venice

At sea

06:48-14:00

Mahon

13:00-20:00

Marseille

08:18-16:54

Goteborg

07:00-14:00

Ancona

Tallinn

09:00-15:48

Olbia

09:00-18:00

Genoa

09:00-18:00

Kiel

06:30-13:06

Salerno

07:00-17:00

Civitavecchia

07:18-17:48

Copenhagen

08:42-15:12

Santorini

09:24-18:48

Genoa

13:00-19:00

Palermo

14:00-15:00

Gdynia

06:54-15:54

Cannes

08:00-14:00

La Goulette

At sea

08:24-17:42

Bergen

Ibiza

15:00-23:59

Palma de Mallorca

06:18-15:48

Helsinki

07:00-17:12

Flaam

Ibiza

09:00-14:30

Valencia

06:36-19:12

St Petersburg

08:12-15:00

Hellesylt/ Geiranger

Mahon

11:48-20:06

Toulon

St Petersburg

07:00

18:18

St Petersburg

SI34

MU31

Hour

Port

DATA

At sea

PR34

09:48-14:58

Bari

Sun 01/06/2014

At sea

07:42-13:00

Katakolon

Mon 02/06/2014

At sea

08:30-15:00

Izmir

Tue 03/06/2014

07:36-17:06

Salvador

07:30-17:00

Istanbul

Wed 04/06/2014

At sea

Thu 05/06/2014

07:36-23:00

Rio de Janeiro

11:06-16:18

Dubrovnik

Fri 06/06/2014

08:42-18:24

Venice

Sat 07/06/2014

10:06-18:00

Santos

SP32

07:42-18:12

15:36

04:42

Santorini

06:00

At sea

IS01 IS

Genoa

At sea

11:00-15:30

Bari

Sun 08/06/2014

At sea

08:00-13:00

Katakolon

Mon 09/06/2014

Recife

08:30-15:18

Izmir

Tue 10/06/2014

07:12-17:00

Istanbul

Wed 11/06/2014

At sea

Thu 12/06/2014

11:00-16:12

Dubrovnik

Fri 13/06/2014

08:42-16:30

Venice

Sat 14/06/2014

Palma de Mallorca

CH04 CH

13:30

15:18

Ibiza

OR40

PO32

08:52-18:00

Copenhagen

07:32-18:48

Warnemunde

Recife No Where

Amsterdam

07:18-16:00

Piraeus

06:24-12:00

Gibraltar

10:12-18:54

Hamburg

11:48-17:54

Corfù

15:18-22:00

Barcelona

Recife

At sea

07:00-13:18

Dubrovnik

13:00-20:12

Marseille

Recife

Hellesylt/ Geiranger

FA24

SP33

06:30-17:00

Venice

08:30-16:48

Genoa

At sea

11:48-17:42

Bari

12:00-19:00

Naples

Tromso

10:36-16:54

Katakolon

09:00-14:48

Messina

At sea

07:36-16:18

Santorini

07:48-15:48

La Goulette

07:48-21:48

Longyearbyen

07:12-15:54

Piraeus

09:12-09:12

Cruising Magdalenefjord

11:30-17:54

Corfù

09:42-18:00

Barcelona

Honningsvag

07:00-07:00

Dubrovnik

08:12-16:00

Marseille

08:00-18:00

08:48-16:54

18:30

Honningsvag

FA25

SP34

Recife

15:36

05:06

CH05 CH

05:42

05:24

At sea

PR36

Recife

09:48-14:48

Bari

Sun 15/06/2014

Fortaleza

07:48-13:00

Katakolon

Mon 16/06/2014

Fortaleza

08:42-15:06

Izmir

Tue 17/06/2014

Fortaleza

07:24-17:00

Istanbul

Wed 18/06/2014

At sea

Thu 19/06/2014

12:00-16:42

Dubrovnik

Fri 20/06/2014

09:00-16:30

Venice

Sat 21/06/2014

Recife

10:06

Recife

CH06

Recife

CH

PR37

08:54

Recife 09:48-14:54

Bari

Sun 22/06/2014

16:42-17:36

Maceio

11:42

Recife

07:42-13:12

Katakolon

Mon 23/06/2014

Messina

Recife

08:48-15:30

Izmir

Tue 24/06/2014

La Goulette

Recife

07:30-17:00

Istanbul

Wed 25/06/2014

At sea

Thu 26/06/2014

11:48-16:36

Dubrovnik

Fri 27/06/2014

09:00-16:36

Venice

Sat 28/06/2014

07:54-16:54

Venice

08:00-16:48

Genoa

At sea

11:54-17:54

Bari

12:18-19:30

Naples

Bergen

10:42-16:54

Katakolon

09:00-15:00

At sea

07:36-16:30

Santorini

07:48-15:48

08:30-15:18

Amsterdam

07:12-16:00

Piraeus

10:42-20:12

Hamburg

11:42-17:54

Corfù

09:36-18:00

Barcelona

02:00

At sea

PR35

Palma de Mallorca

Ibiza

09:42

At sea

09:00-15:00

At sea

09:18-18:00

08:06-16:00

Cruise

At sea

Dubrovnik

08:06-17:06

Port

Hour

23:55-23:55

16:54

SI33

Honningsvag 07:36-15:00

At sea

05:50-14:00

At sea

02:12 13:24-19:00

Warnemunde

At sea

MU30

14:30

Copenhagen

Leknes

09:12-18:42

10:18-18:18

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Hour

At sea

Kotor

MSC DIVINA

Cruise

07:36-18:54

Mykonos

21:12

02:36

12:48-18:48

Mykonos

07:12-14:18

Helsinki

Kotor

08:12-16:12

Stockholm

06:36-13:12

Copenhagen

07:42-19:06

Split

09:18-17:48

Venice

07:42-18:18

Mykonos

18:06

At sea

Split

At sea

15:00

MSC SPLENDIDA

Port

09:42-17:54

At sea

CH

MSC FANTASIA

Hour

06:30-13:06

OP52

MSC MAGNIFICA

Mykonos

13:00-18:54

AR33

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Cruise

At sea

Cefalonia

08:00-14:00

MSC ORCHESTRA

Port

OP51

Istanbul

Split

Toulon

Palma de Mallorca

Hour

Izmir

Venice

02:30

AR32

Santorini

09:12-18:00

20:54

Valletta

La Spezia

Istanbul

14:00-18:48

Palma de Mallorca

Tue 24/06/2014

07:30-17:30

AR31

Valletta

Wed 25/06/2014

Sat 28/06/2014

11:06-16:54

Palma de Mallorca

Tue 17/06/2014

Sun 22/06/2014

MSC SINFONIA

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

Istanbul

23:24

Valletta

Fri 13/06/2014

LI31

07:24-16:30

Marseille

Thu 12/06/2014

Port

At sea

Palma de Mallorca

11:18-18:48

Mon 16/06/2014

AR30

23:24

12:18

00:18

Wed 11/06/2014

Valletta

Hour

08:18-16:48

Tue 10/06/2014

Sun 15/06/2014

MSC OPERA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sun 08/06/2014

MSC ARMONIA

16:48

06:42-14:00

At sea

OP54

06:54-16:00

Southampton

10:00-17:48

IJmuiden

LEGENDA:

SI35

08:36-15:30

Olbia

06:24-13:00

09:42-18:54

MU32

08:24-18:06

Genoa

Salerno

06:36-17:36

Civitavecchia

Genoa

11:54-19:00

Palermo

THEME CRUISE

At sea

OR41

09:12-17:48

Kiel

13:42-19:48

Kristiansand

At sea

PO33

At sea

CHARTERED CRUISE

09:00-19:00

Copenhagen

07:30-18:48

Warnemunde

At sea

07:00-14:48

MA29

At sea

07:30-16:00

Lerwick

At sea

LAY UP

FA26

07:30-13:48

Dubrovnik

07:18-17:00

Venice

11:54-17:54

Bari

At sea

08:30-17:00

SP35

Toulon

08:00-16:48

Genoa

12:18-19:18

Naples

CH07

16:30

CH

Recife

At sea 23:06

Salvador

02:00

Salvador

07:00

PR38

Salvador

10:00-14:54

Bari

Sun 29/06/2014

Salvador

07:42-13:06

Katakolon

Mon 30/06/2014

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 7

Fls.: 630 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Cruise

Tue 01/07/2014

LI33

Hour 00:06

Port

Cruise

Palma de Mallorca

AR33 CH

Hour 00:30

Port Mykonos

08:00-15:00

Piraeus

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

OP54

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SI35

07:24-15:42

Cannes

MU32

06:54-14:00

La Goulette

OR41

11:18-17:48

Hellesylt/ Geiranger

PO33

08:48-16:00

Stockholm

MA29

07:36-17:00

Akureyri

FA26

10:30-17:00

Katakolon

SP35

08:24-14:54

Messina

CH07

Ibiza

15:00-23:59

Palma de Mallorca

07:42-17:30

Flaam

08:48-15:42

Tallinn

07:42-15:48

La Goulette

CH08

Ibiza

08:24-14:48

Valencia

07:12-15:06

Stavanger

06:24-19:00

St Petersburg

Mahon

16:30-00:00

Cannes

08:18-16:54

Goteborg

12:30-18:48

Valletta

07:30-14:06

Zakynthos

08:42-17:48

Alesund

Thu 03/07/2014

08:00-15:18

Trapani

08:00-13:00

Kotor

07:24-15:00

Trondheim

Fri 04/07/2014

07:42-18:48

Civitavecchia

10:24-18:00

Venice

09:12-18:42

Leknes

18:24

16:48

06:48-13:54

07:00-08:00

Isafjordur

18:42

Reykjavik 18:00

At sea

07:30-17:36

Santorini

Reykjavik

07:18-16:00

Piraeus

At sea

11:48-17:54

Corfù

Hour

CH

CH

09:36-18:00

22:30

03:18-03:24

Barcelona

Sun 06/07/2014

07:24-17:12

LI34

Mon 07/07/2014

07:30-17:00

La Spezia

Ancona

08:42-15:18

Santorini

Toulon

00:01

11:48-20:12

Thu 10/07/2014

07:48-15:00

Trapani

Fri 11/07/2014

07:36-19:00

Civitavecchia

Sat 12/07/2014

07:36-17:24

La Spezia

02:24

Valletta

11:00-20:30

AR35

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

06:42-14:00

Bergen

06:36-16:00

Southampton

SI36

08:30-15:24

Olbia

06:00-13:00

09:30-19:00

07:30-15:54

MU33

08:18-18:00

Genoa

Salerno

06:42-17:30

Genoa

11:54-19:00

Montecarlo

08:00-14:00

La Goulette

Ibiza

14:36-23:59

OR42

09:12-17:48

Kiel

Civitavecchia

07:30-17:48

Copenhagen

Palermo

13:24-20:42

Gdynia

At sea

08:30-17:42

Bergen

Palma de Mallorca

11:48-17:30

Helsinki

07:00-17:06

Flaam

06:48-19:18

St Petersburg

08:00-15:12

Hellesylt/ Geiranger

PO34

08:42-18:00

Copenhagen

07:18-18:42

Warnemunde

09:00-19:00

Kirkwall

08:24-15:06

Amsterdam

09:18-20:06

LI35

08:30-16:48

Marseille

12:36

Palma de Mallorca

Mykonos

Kotor

At sea

OP55

18:30

08:18-18:48

Split

09:06-17:48

IJmuiden

Ibiza

08:30-14:18

Valencia

09:24-18:00

Venice

13:30-19:24

St Peter Port

06:48-14:00

Mahon

11:48-19:30

Marseille

06:42-14:00

Ancona

At sea

08:24-15:24

Olbia

08:18-18:00

Genoa

16:48

MU34

At sea

OR43

09:18-18:00

MA30

10:00-18:00

At sea

00:00

12:00-18:48

Thu 17/07/2014

08:00-15:00

Trapani

Fri 18/07/2014

07:36-19:06

Civitavecchia

Sat 19/07/2014

07:30-17:18

La Spezia

Sun 20/07/2014

LI36

Mon 21/07/2014

08:12-16:42

Marseille

12:36

Palma de Mallorca

Wed 23/07/2014

11:54-18:36

Thu 24/07/2014

07:48-15:00

Trapani

Fri 25/07/2014

07:36-19:06

Civitavecchia

Sat 26/07/2014

07:30-17:30

La Spezia

LI37

20:48

Mykonos

12:48-18:48

AR36

07:48-14:00

Vigo

06:30-13:00

Split

09:24-18:00

Venice

Salerno

06:42-14:00

Ancona

09:00-15:54

Santorini

Marseille

12:54

Palma de Mallorca Palma de Mallorca

Izmir

Tue 01/07/2014

07:12-17:00

Istanbul

Wed 02/07/2014

At sea

Thu 03/07/2014

Rio de Janeiro

Ilha Grande 11:36-16:30

Dubrovnik

Fri 04/07/2014

Rio de Janeiro PR39

08:54-16:30

Venice

Sat 05/07/2014

Rio de Janeiro

09:48-14:42

Bari

Sun 06/07/2014

Santos

07:36-13:06

Katakolon

Mon 07/07/2014

07:30-16:54

Venice

07:54-16:48

Genoa

11:42-17:48

Bari

11:42-19:30

Naples

Hamburg

10:30-17:00

Katakolon

08:24-14:54

Messina

Santos

08:30-15:12

Izmir

Tue 08/07/2014

At sea

07:42-17:00

Santorini

07:36-15:54

La Goulette

Santos

07:24-17:00

Istanbul

Wed 09/07/2014

Alesund

08:00-16:12

Piraeus

At sea

Thu 10/07/2014

At sea

11:48-18:06

Corfù

09:18-18:00

Barcelona

11:24-16:24

Dubrovnik

Fri 11/07/2014

Honningsvag

07:18-13:42

07:36-16:18

Marseille

08:48-16:36

Venice

Sat 12/07/2014

FA27

07:24-17:18

SP36

Toulon

22:48

14:00

Kiel

09:06-17:42

01:00

At sea

Copenhagen

14:12

Dubrovnik

06:42-17:00

Civitavecchia

13:18-20:00

Kristiansand

PO35

07:48-18:36

02:06

Warnemunde

09:36-19:00

Genoa

11:54-19:06

Palermo

07:24-15:18

06:48-20:30

Le Havre

06:48-14:00

At sea

07:30-15:48

Cannes

07:06-13:54

La Goulette

11:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

08:36-15:54

Stockholm

Bilbao

18:12

Ibiza

14:18-23:59

Palma de Mallorca

07:42-17:18

Flaam

08:42-15:42

Tallinn

Mahon

00:24

Palma de Mallorca

07:42-14:48

Stavanger

06:18-18:48

St Petersburg

08:24-16:48

Goteborg

OP56

06:06-18:00

Southampton

08:30-15:24

Olbia

09:12-18:00

Kiel

07:00-13:06

09:24-19:00

07:24-15:30

10:30-17:48

IJmuiden

13:30-19:24

St Peter Port

16:48

SI38

Ibiza

At sea

At sea

03:12-03:24

Venice

07:42-17:00

Genoa

11:42-17:42

Bari

12:00-19:24

Naples

PR40

Rio de Janeiro

09:42-14:54

Bari

Sun 13/07/2014

Rio de Janeiro

07:36-13:00

Katakolon

Mon 14/07/2014

Tromso At sea

DI30

08:00

Molde Fjord 12:06-17:42

Katakolon

08:30-14:54

Messina

Andalsnes

10:30-16:36

Hellesylt/ Geiranger

07:30-16:30

Santorini

07:48-15:48

La Goulette

At sea

05:24-15:48

Piraeus

08:30-15:06

Amsterdam

11:42-18:12

Corfù

09:30-17:54

Barcelona

09:06-18:24

Hamburg

07:24-13:42

Dubrovnik

08:48-15:48

Marseille

At sea

08:12-17:54

Venice

06:54-16:42

Genoa

At sea

10:12-14:54

Bari

Sun 20/07/2014

06:42-13:42

Bergen

13:00-18:24

Bari

12:12-19:18

Naples

At sea

07:30-13:00

Katakolon

Mon 21/07/2014

At sea

10:30-17:00

Katakolon

08:30-14:54

Messina

At sea

08:24-15:00

Izmir

Tue 22/07/2014

08:36-17:00

Tromso

07:30-17:00

Santorini

08:00-16:00

La Goulette

At sea

07:18-17:00

Istanbul

Wed 23/07/2014

At sea

05:30-17:20

Piraeus

At sea

07:06-16:00

Bridgetown

At sea

Thu 24/07/2014

At sea

07:54-21:48

Longyearbyen

12:12-18:00

Corfù

09:30-18:00

Barcelona

07:36-17:54

Saint George

12:12-16:42

Dubrovnik

Fri 25/07/2014

08:48-17:42

Copenhagen

07:30-10:00

Cruising Magdalenefjord

07:24-13:42

Dubrovnik

08:48-15:54

Marseille

09:18-16:54

Venice

Sat 26/07/2014

07:30-18:18

Warnemunde

18:30

Valencia Marseille

08:18-17:18

Genoa

Salerno

06:36-17:24

Civitavecchia

07:30-17:48

Copenhagen

Genoa

12:00-19:00

Palermo

13:30-20:42

Gdynia

Cannes

06:54-14:00

La Goulette

At sea

07:30-17:48

Bergen

Ibiza

14:18-23:59

Palma de Mallorca

10:54-17:30

Helsinki

07:00-17:12

Flaam

07:00-19:42

St Petersburg

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

PO36

SP37

07:24-17:00

Ilha Grande Rio de Janeiro

14:18-19:00

12:00-19:42

OR44

FA28

Rio de Janeiro

07:30-12:00

08:24-14:48

MU35

Honningsvag

Santos Rio de Janeiro

22:30

08:54-19:48

Copenhagen

07:30-18:42

Warnemunde

At sea

MA31

At sea

FA29

Rio de Janeiro

08:24-15:00

Izmir

Tue 15/07/2014

07:06-16:48

Santos

07:18-16:54

Istanbul

Wed 16/07/2014

At sea

Thu 17/07/2014

13:24-23:36

Salvador

10:36-16:06

Dubrovnik

Fri 18/07/2014

09:06-17:06

Venice

Sat 19/07/2014

18:00

At sea

SP38

At sea

PR41

Mykonos

21:06

02:36

Mykonos

At sea

Kotor

07:30-14:24

Vigo

07:42-18:54

Split

08:42-17:00

Lisbon

17:00

Ibiza

08:24-14:18

Valencia

09:24-18:00

Venice

At sea

06:48-13:54

Mahon

12:06-19:48

Marseille

06:42-14:00

Ancona

07:30-15:00

Bilbao

08:24-15:36

Olbia

08:30-18:18

Genoa

06:30-13:00

Salerno

06:54-17:00

Civitavecchia

09:00-15:06

Santorini 06:48-20:54

Le Havre

09:42-19:06

Genoa

11:48-19:06

Palermo

20:18

Mykonos 07:30-15:48

Cannes

06:48-13:48

La Goulette

07:00-14:30

Hellesylt/ Geiranger

08:48-16:00

Stockholm

Ibiza

14:18-23:59

Palma de Mallorca

08:18-17:30

Flaam

08:42-15:48

Tallinn

00:24

Palma de Mallorca

07:30-14:48

Stavanger

06:30-19:06

St Petersburg

08:18-14:30

Valencia

12:48-19:00

AR37

Lisbon

At sea

At sea

Valletta

08:36-16:54

Kotor

SI37

08:42-17:00

Mykonos

06:24-18:54

Palma de Mallorca

00:06

Sun 27/07/2014

Santorini

02:24

Valletta

Tue 22/07/2014

Mon 28/07/2014

08:48-15:54

Palma de Mallorca

Tue 15/07/2014

Wed 16/07/2014

DATA

08:30-15:12

Dubrovnik

14:00

At sea

13:06-19:12

Mon 14/07/2014

Port

PR38

Rio de Janeiro

08:18

Sun 13/07/2014

Hour

At sea

07:30-13:48

At sea

At sea

Cruise

Mykonos

20:30

Palma de Mallorca

Tue 08/07/2014

Wed 09/07/2014

At sea

At sea

Palma de Mallorca

12:30

06:48-14:00

Port

Rio de Janeiro

05:00

At sea

07:54

Sat 05/07/2014

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Port

Wed 02/07/2014

AR34

MSC ORCHESTRA

At sea

At sea

OP57

Tue 29/07/2014

23:54

06:18-16:06

Southampton

Wed 30/07/2014

11:24-18:54

Valletta

12:48-18:48

Kotor

08:42-17:24

IJmuiden

Thu 31/07/2014

07:48-14:48

Trapani

07:42-18:54

Split

13:06-19:18

St Peter Port

02:36

Mykonos

18:24

LEGENDA:

SI39

18:18

17:12

MU36

Ibiza

THEME CRUISE

At sea

OR45

09:06-18:00

Kiel

13:20-19:48

Kristiansand

PO37

At sea

CHARTERED CRUISE

At sea

10:18-17:00

FA30

SP39

PR42

07:18-17:06

Venice

08:30-16:48

Genoa

07:48-17:48

Willemstad

09:48-14:48

Bari

Sun 27/07/2014

Honningsvag

11:48-17:54

Bari

12:12-19:18

Naples

07:48-17:54

Oranjestad

07:42-13:00

Katakolon

Mon 28/07/2014

Honningsvag

02:06

At sea

At sea

10:42-16:54

Katakolon

08:30-15:00

Messina

At sea

08:24-15:06

Izmir

Tue 29/07/2014

Hellesylt/ Geiranger

07:48-16:36

Santorini

07:36-15:48

La Goulette

08:06-17:24

Falmouth

07:30-17:00

Istanbul

Wed 30/07/2014

At sea

05:12-17:00

Piraeus

At sea

06:54-15:54

Georgetown

At sea

Thu 31/07/2014

LAY UP

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 8

Fls.: 631 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Fri 01/08/2014

LI37

07:30-19:00

Civitavecchia

AR38

09:24-18:06

Venice

07:30-17:18

La Spezia

06:48-14:12

Ancona

07:42-14:42

Vigo

08:30-16:48

Marseille

At sea

08:48-17:00

Lisbon

12:42

Palma de Mallorca

07:42-15:12

Bilbao

At sea

18:12

Sat 02/08/2014 LI38

Mon 04/08/2014

00:00

Wed 06/08/2014

11:36-18:48

Thu 07/08/2014

07:48-14:42

Trapani

Fri 08/08/2014

07:36-18:48

Civitavecchia

Sat 09/08/2014

07:30-17:18

La Spezia

Sun 10/08/2014

LI39

Mon 11/08/2014

08:30-16:48

Marseille

12:48

Palma de Mallorca

00:00

12:06-18:54

Thu 14/08/2014

07:36-14:48

Trapani

Fri 15/08/2014

07:48-18:48

Civitavecchia

Sat 16/08/2014

07:30-17:30

LI40

Venice

06:48-13:54

Ancona

08:42-15:24

Santorini

20:36

Mykonos 02:36

13:00-18:48

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SI39

06:48-14:00

Mahon

MU36

11:54-19:42

Marseille

OR45

08:36-16:48

Goteborg

PO37

08:36-15:24

Olbia

MU37

08:06-17:54

Genoa

OR46

08:24-18:00

Kiel

06:30-13:00

Salerno

07:00-17:00

Civitavecchia

07:54-18:00

Copenhagen

09:24-19:00

Genoa

11:48-18:42

Palermo

13:18-20:30

Gdynia

07:24-16:00

Cannes

06:54-14:00

La Goulette

Ibiza

14:24-23:59

Palma de Mallorca

At sea

OP58

SI40

06:48-19:54

Le Havre

Ibiza

08:24-14:30

Valencia

06:24-16:36

Southampton

07:00-13:54

Mahon

12:00-19:48

Marseille

09:42-17:12

IJmuiden

08:24-15:36

Olbia

08:06-17:54

Genoa

06:30-12:54

Salerno

06:42-17:06

11:06-19:00

Genoa

11:48-18:54

07:30-15:36

Cannes

Ibiza

16:54

At sea

At sea

SI41

MU38

FA30

12:06-18:00

09:06-17:48

Copenhagen

MA32

11:00-20:00

Hamburg

07:30-18:48

Warnemunde

At sea

08:24-17:48

Bergen

07:24-13:42

Helsinki

07:00-17:18

Flaam

07:24-17:18

06:48-19:18

St Petersburg

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

At sea

07:00-14:06

La Goulette

11:30-18:06

Goteborg

08:42-16:00

Stockholm

14:36-23:59

Palma de Mallorca

11:48-21:24

Stavanger

08:30-15:54

Tallinn

08:30-18:18

Bergen

06:42-19:06

St Petersburg

At sea

08:42-15:36

Olbia

08:18-17:48

Genoa

06:00-13:00

Salerno

06:24-17:06

09:30-19:00

Genoa

12:00-18:48

07:06-15:42

Cannes

06:42-14:00

La Goulette

Ibiza

14:06-23:59

Palma de Mallorca

00:18

Palma de Mallorca

SI42

Amsterdam

Oslo

Valencia

Le Havre

09:30-16:30

Kristiansand

Marseille

Southampton

MA31

11:30-18:06

11:54-20:06

05:48-16:00

At sea

13:00-19:36

08:24-14:18

07:00-19:48

Hour

Palermo

Ibiza

OP59

Cruise

Civitavecchia

Mahon

MU39

Port

Kiel

16:54

18:18

Hour

PO39

08:48-17:48

Copenhagen

07:34-18:48

Warnemunde

Mykonos

09:00-17:06

IJmuiden

13:00-18:54

Kotor

13:06-19:00

St Peter Port

07:42-19:00

Split

02:48

Sat 02/08/2014

Bari

Sun 03/08/2014

Mon 04/08/2014

11:42-17:42

Bari

12:18-19:18

Naples

07:24-16:36

Cozumel

07:30-13:06

Katakolon

At sea

10:30-17:00

Katakolon

08:24-15:30

Messina

10:36-18:30

Georgetown

08:24-15:06

Izmir

Tue 05/08/2014

Akureyri

07:30-16:36

Santorini

08:00-16:00

La Goulette

08:30-17:12

Ocho Rios

07:18-17:00

Istanbul

Wed 06/08/2014

06:36-17:48

Isafjordur

05:06-15:54

Piraeus

At sea

Thu 07/08/2014

07:24-18:06

Reykjavik

11:48-18:06

Corfù

09:36-19:06

Barcelona

08:06-17:24

Great Stirrup Cay

11:18-16:36

Dubrovnik

Fri 08/08/2014

At sea

07:30-13:42

Dubrovnik

08:36-17:00

Marseille

06:00-19:48

Miami

08:54-16:24

Venice

Sat 09/08/2014

FA32

At sea

SP41

At sea

DI32

PR44

Hamburg

10:30-17:00

Katakolon

08:24-15:00

Messina

08:36-18:00

Philipsburg

08:42-15:24

Izmir

Tue 12/08/2014

Hamburg

08:00-16:54

Santorini

07:48-15:48

La Goulette

07:30-16:18

San Juan

07:18-16:54

Istanbul

Wed 13/08/2014

At sea

05:06-15:42

Piraeus

At sea

Thu 14/08/2014

At sea

07:54-17:48

South Queensferry

11:42-18:00

Corfù

09:12-18:00

Barcelona

08:00-17:24

Great Stirrup Cay

11:18-16:30

Dubrovnik

Fri 15/08/2014

09:00-17:42

Copenhagen

08:20-18:06

Invergordon

07:30-13:42

Dubrovnik

08:30-15:54

Marseille

06:00-19:30

Miami

08:54-16:36

Venice

Sat 16/08/2014

06:18-18:42

Warnemunde

07:12-17:00

Venice

08:00-16:48

Genoa

At sea

09:54-14:54

Bari

Sun 17/08/2014

At sea

10:00-18:00

Belfast

11:48-17:48

Bari

12:18-19:30

Naples

08:30-16:54

Falmouth

07:24-13:00

Katakolon

Mon 18/08/2014

Corfù

08:24-14:48

Messina

07:24-15:48

Georgetown

09:00-15:42

Izmir

Tue 19/08/2014

07:48-15:48

La Goulette

09:30-18:06

Cozumel

07:42-17:30

Istanbul

Wed 20/08/2014

At sea

Thu 21/08/2014

07:30-17:24

Great Stirrup Cay

11:18-16:36

Dubrovnik

Fri 22/08/2014

06:12-19:12

Miami

09:00-16:30

Venice

Sat 23/08/2014

08:24-18:48

MA33

Kirkwall

Kiel

Civitavecchia

07:30-17:48

Copenhagen

Palermo

13:00-20:30

Gdynia

18:12

At sea

08:48-17:48

Bergen

07:30-18:00

Greenock

07:00-13:30

07:00-13:48

Helsinki

07:00-17:06

Flaam

08:06-17:54

Dublin

07:48-16:54

At sea

16:54

Ibiza

06:42-19:00

St Petersburg

Hellesylt/ Geiranger

08:00-18:00

08:18-14:30

Valencia

12:00-19:54

Marseille

08:18-18:00

Genoa

08:12

Katakolon

06:30-12:54

Salerno

06:12-17:12

Civitavecchia

Santorini 07:48-15:00

Bilbao

09:42-19:00

Genoa

12:00-18:54

Palermo

20:30

Mykonos 08:18-17:42

Toulon

06:42-14:00

La Goulette

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

07:12-18:18

Helsinki

06:54-19:54

Le Havre

Ibiza

14:00-23:59

Palma de Mallorca

08:00-17:30

Flaam

08:18-15:24

Tallinn

06:42-19:12

St Petersburg

At sea

08:48-18:36

07:30-18:42

02:30

12:42-19:12

DD

Venice

09:48-14:54

09:36-18:24

09:00-15:00

DD04

08:54-16:30

09:36-15:00

17:00-17:30

Marseille

PR43

Sun 10/08/2014

Marseille

08:48-16:48

Miami

At sea

Mon 11/08/2014

Palma de Mallorca

La Spezia

03:54-22:06

Fri 01/08/2014

Bari

12:42

07:30-17:24

SP40

Dubrovnik

Katakolon

08:30-17:00

Sat 30/08/2014

DI31

Genoa

Venice

DATA

11:24-16:24

07:42-13:00

Olbia

DD

Marseille

08:30-16:42

Dubrovnik

07:18-16:54

Port

PR42

09:42-14:54

08:24-15:24

DD01

08:48-16:00

07:30-13:42

Hour

At sea

At sea

Lisbon

Trapani

DI30

At sea

08:42-17:00

Civitavecchia

Barcelona

Genoa

Ancona

07:36-18:54

09:30-18:06

Naples

06:48-14:36

07:48-16:54

SP39

Cruise

12:24-19:24

La Spezia

Fri 29/08/2014

MSC PREZIOSA

Port

08:00-17:00

Mahon

Thu 28/08/2014

Corfù

Hour

Bari

07:12-13:48

Valletta

Cruise

At sea

FA33

At sea

SP42

At sea

DI33

PR45

Mykonos

21:48

Palma de Mallorca

Port

Venice

Vigo

00:00

Hour

11:36-17:42

07:36-14:00

12:24-19:36

Cruise

07:36-16:54

Venice

Tue 26/08/2014

Port

At sea

09:06-18:00

Wed 27/08/2014

FA31

08:24-18:00

PO40

MSC DIVINA

Lerwick

09:30-15:54

At sea

At sea

OR48

At sea

MSC SPLENDIDA Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Cruise

At sea

OR47

MSC FANTASIA

Port

PO38

Hour

09:00-18:00

07:06-13:54

Santorini

07:30-17:30

Port

At sea

Katakolon

Sat 23/08/2014

Hour

Bilbao

08:42-15:48

Civitavecchia

Cruise

07:42-15:00

17:00-17:30

AR41

Port

Vigo

Marseille

Palma de Mallorca

Hour

Lisbon

Palma de Mallorca

07:42-19:00

OP57

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Cruise

08:48-17:00

12:48

AR40

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Port

06:54-15:00

08:36-16:48

Fri 22/08/2014

Hour

Kotor

Ancona

Trapani

Cruise

Mykonos

06:48-14:36

07:48-14:48

Port

At sea

La Spezia

Thu 21/08/2014

LI42

Split

09:12-18:00

Split

Valletta

Sun 31/08/2014

07:42-18:54

Venice

12:06-18:48

Hour

Kotor

09:18-18:00

Wed 20/08/2014

LI41

AR39

Cruise

Mykonos

07:42-19:06

00:00

Sun 24/08/2014

13:00-18:54

Valletta

Tue 19/08/2014

Mon 25/08/2014

Mykonos

Palma de Mallorca

Tue 12/08/2014

Sun 17/08/2014

Santorini

20:24

02:30

Valletta

Wed 13/08/2014

Mon 18/08/2014

08:48-15:06

Palma de Mallorca

Tue 05/08/2014

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

DATA

Sun 03/08/2014

MSC MUSICA

At sea

Mykonos

At sea

Kotor

OP60

SI43

18:06

MU40

At sea

OR49

10:00-17:54

Kiel

13:06-19:48

Kristiansand

Split

06:30-16:12

Southampton

Ibiza

08:18-15:00

Valencia

08:48-15:12

Stavanger

08:48-15:42

Venice

09:06-17:36

IJmuiden

07:24-13:48

Mahon

12:12-19:36

Marseille

08:24-16:54

Goteborg

At sea

13:24-19:00

St Peter Port

08:42-15:18

Olbia

08:06-18:00

Genoa

08:42-18:00

Kiel

At sea

06:36-12:54

Salerno

06:54-17:30

Civitavecchia

07:30-18:00

Copenhagen

09:48-18:00

Palermo

LEGENDA:

17:00

MU41

THEME CRUISE

PO41

Copenhagen

07:30-18:48

Warnemunde

At sea

07:42-19:00

OR50

Cork

05:00-15:54

Piraeus

At sea

06:48-13:18

Katakolon

09:30-18:06

Barcelona

08:30-15:00

Amsterdam

07:24-13:42

Dubrovnik

08:30-15:54

Marseille

09:42-19:42

Hamburg

At sea

09:00-17:54

MA34

CHARTERED CRUISE

FA34

At sea

SP43

At sea

DI34

PR46

07:18-17:00

Venice

08:06-16:48

Genoa

At sea

09:30-14:54

Bari

Sun 24/08/2014

At sea

11:42-17:42

Bari

12:30-19:18

Naples

At sea

07:36-13:06

Katakolon

Mon 25/08/2014

South Queensferry

10:30-17:00

Katakolon

08:24-14:42

Messina

08:36-17:48

Philipsburg

08:48-15:24

Izmir

Tue 26/08/2014

At sea

07:42-16:36

Santorini

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

07:12-16:54

Istanbul

Wed 27/08/2014

07:06-17:48

Dover

05:06-16:06

Piraeus

At sea

Thu 28/08/2014

07:18-09:48

St Peter Port

12:00-18:00

Corfù

09:24-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

11:30-16:24

Dubrovnik

Fri 29/08/2014

Copenhagen

06:30-19:00

Le Havre

07:30-13:42

Dubrovnik

08:30-15:54

Marseille

06:00-19:42

Miami

08:54-16:36

Venice

Sat 30/08/2014

Warnemunde

08:12-17:48

Zeebrugge

07:12-17:00

Venice

08:12-16:36

Genoa

10:12-15:00

Bari

Sun 31/08/2014

At sea

PO42

Santorini

08:18-19:24

LAY UP

FA35

At sea

SP44

At sea

DI35

At sea

PR47

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 9

Fls.: 632 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Mon 01/09/2014

LI42

12:18-23:54

Palma de Mallorca

DD04

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

Valletta

Palermo (Dry Dock)

Hour

Port Palermo (Dry Dock)

DD

Tue 02/09/2014

00:30

Wed 03/09/2014

10:42-18:48

Thu 04/09/2014

07:48-14:54

Trapani

Palermo (Dry Dock)

Fri 05/09/2014

07:36-18:54

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

Sat 06/09/2014

07:30-17:18

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

08:30-16:42

Marseille

Palermo (Dry Dock)

12:42-23:54

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

Valletta

Palermo (Dry Dock)

Sun 07/09/2014

MSC ARMONIA

LI43

Mon 08/09/2014

Tue 09/09/2014

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OP60

07:36-15:00

Vigo

SI44

09:36-19:00

Genoa

MU41

12:06-18:42

Palermo

OR50

13:18-20:30

Gdynia

PO42

09:00-17:00

Lisbon

07:06-15:30

Cannes

06:48-14:00

La Goulette

At sea

At sea

17:48

Ibiza

14:36-23:59

Palma de Mallorca

07:12-14:00

Helsinki

00:24

Palma de Mallorca

06:48-19:00

St Petersburg

Bilbao

16:54

At sea

07:30-13:48

Mahon

06:54-19:54

Le Havre

08:30-15:18

Olbia

06:36-16:12

Southampton

06:48-13:12

09:12-17:36

IJmuiden

09:18-19:00

13:06-19:00

St Peter Port

07:00-15:48

07:36-15:00

OP61

SI45

Ibiza

08:24-14:30

Valencia

11:54-19:42

Marseille

08:18-17:54

Genoa

Salerno

06:42-17:12

Civitavecchia

Genoa

11:54-18:42

Palermo

Cannes

07:00-14:00

La Goulette

Ibiza

14:06-00:30

Palma de Mallorca

MU42

Thu 11/09/2014

07:48-14:54

Trapani

Palermo (Dry Dock)

07:36-14:18

Vigo

Ibiza

08:36-14:30

Valencia

Fri 12/09/2014

07:30-19:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

08:30-17:00

Lisbon

07:36-13:48

Mahon

12:00-19:42

Marseille

Sat 13/09/2014

07:30-17:12

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:36-15:30

Olbia

08:24-18:06

Genoa

08:30-16:48

Marseille

Palermo (Dry Dock)

06:48-13:00

Salerno

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-19:08

Genoa

11:48-18:42

Palermo

07:00-15:30

Cannes

07:00-14:00

La Goulette

Ibiza

14:24-00:24

Palma de Mallorca

LI44

At sea

07:36-14:48

18:00

16:54

Bilbao

At sea

SI46

MU43

Tue 16/09/2014

06:54-15:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

Wed 17/09/2014

07:48-15:48

Valletta

Palermo (Dry Dock)

Thu 18/09/2014

08:42-15:42

Palermo

Palermo (Dry Dock)

09:24-17:12

IJmuiden

Ibiza

08:36-15:18

Valencia

Fri 19/09/2014

07:42-18:48

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

13:00-18:36

St Peter Port

07:42-13:54

Mahon

12:00-19:42

Marseille

Sat 20/09/2014

07:42-17:18

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-15:30

Olbia

08:18-17:48

Genoa

08:30-16:42

Marseille

Palermo (Dry Dock)

07:42-14:00

Vigo

06:42-13:00

Salerno

06:54-17:00

Civitavecchia

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Lisbon

09:18-15:48

Genoa

12:00-18:42

Palermo

At sea

07:00-14:18

La Goulette

07:36-15:00

Bilbao

12:06-18:54

Malaga

14:12-23:59

At sea

07:00-20:18

Le Havre

07:30-15:48

Funchal

06:24-16:12

Southampton

07:48-19:00

08:30-16:54

Sun 21/09/2014

LI45

Mon 22/09/2014

OP62

07:12-19:54

Le Havre

06:42-16:12

Southampton

Tue 23/09/2014

07:00-15:00

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

Wed 24/09/2014

07:36-15:48

Valletta

Palermo (Dry Dock)

Thu 25/09/2014

08:36-15:54

Palermo

Palermo (Dry Dock)

Fri 26/09/2014

07:42-18:54

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

Sat 27/09/2014

07:36-17:24

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

08:36-16:48

Marseille

Palermo (Dry Dock)

09:12-18:12

IJmuiden

At sea

Palermo (Dry Dock)

13:12-18:48

St Peter Port

Sun 28/09/2014

LI46

Mon 29/09/2014

Tue 30/09/2014

07:00-15:00

La Goulette

DD02 DD

18:00

17:54

16:54

SI47

At sea

At sea

OP63

Palermo

At sea

LEGENDA:

07:42-15:42

MU44

09:06-18:00

Kiel

07:30-17:30

Copenhagen

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

MA34

08:42-15:12

Amsterdam

FA35

12:00-18:00

Bari

SP44

12:06-19:24

Naples

DI35

09:00-17:00

Falmouth

PR47

07:36-13:06

Katakolon

Mon 01/09/2014

08:42-17:48

Bergen

MA35

09:42-18:30

Hamburg

12:00-18:00

Katakolon

07:54-14:48

Messina

07:18-15:42

Georgetown

08:30-15:18

Izmir

Tue 02/09/2014

07:00-16:54

Flaam

At sea

07:30-16:36

Santorini

08:00-16:00

La Goulette

09:30-18:06

Cozumel

07:00-16:54

Istanbul

Wed 03/09/2014

07:35-17:42

Hellesylt/ Geiranger

South Queensferry

05:06-15:42

Piraeus

At sea

Thu 04/09/2014

At sea

11:36-17:54

Corfù

09:24-17:48

Barcelona

08:12-17:12

Great Stirrup Cay

11:18-16:30

Dubrovnik

Fri 05/09/2014

07:30-13:42

Dubrovnik

08:42-15:42

Marseille

06:00-19:30

Miami

08:54-16:30

Venice

Sat 06/09/2014

07:30-19:18

At sea

At sea

DI36

PR48

08:48-18:12

Copenhagen

06:22-18:18

Dover

07:36-19:18

Warnemunde

07:00-17:42

St Peter Port

07:48-18:48

Venice

08:00-16:42

Genoa

At sea

09:48-14:54

Bari

Sun 07/09/2014

At sea

06:30-19:00

Le Havre

11:36-17:42

Bari

12:30-19:18

Naples

At sea

07:30-13:06

Katakolon

Mon 08/09/2014

FA36

SP45

09:06-16:00

Stockholm

08:36-17:54

Zeebrugge

10:30-17:00

Katakolon

08:12-14:48

Messina

08:42-17:54

Philipsburg

08:42-15:30

Izmir

Tue 09/09/2014

At sea

08:36-15:42

Tallinn

07:42-14:54

Amsterdam

07:30-16:42

Santorini

07:42-15:48

La Goulette

07:48-16:18

San Juan

07:30-16:54

Istanbul

Wed 10/09/2014

09:30-17:48

Vigo

06:42-19:06

St Petersburg

At sea

09:48-17:48

Grand Turk Island

At sea

Thu 11/09/2014

09:18-18:54

Lisbon

09:48-17:48

Barcelona

11:18-16:30

Dubrovnik

Fri 12/09/2014

08:36-16:06

Marseille

09:06-16:36

Venice

Sat 13/09/2014

At sea

10:42-23:24

Palma de Mallorca

PO44

09:06-17:48

Copenhagen

07:36-18:18

Warnemunde

At sea

07:24-17:30

MA36

At sea

11:24-18:24

15:24

15:00

MA37

08:54-18:24

At sea

Valletta

12:54-18:18

At sea

Corfù

Amsterdam

07:30-13:36

Dubrovnik

FA37

SP46

At sea

DI37

06:18-19:18

Miami

PR49

07:24-17:00

Venice

08:12-16:48

Genoa

At sea

09:54-14:54

Bari

Sun 14/09/2014

At sea

11:24-17:48

Bari

12:18-19:18

Naples

08:54-17:00

Falmouth

07:36-13:06

Katakolon

Mon 15/09/2014

Hamburg

Le Havre

10:24-16:48

Katakolon

08:30-14:48

Messina

07:18-15:42

Georgetown

08:36-15:12

Izmir

Tue 16/09/2014

07:12-18:18

Southampton

07:54-16:24

Santorini

07:36-15:42

La Goulette

09:12-18:00

Cozumel

07:24-16:54

Istanbul

Wed 17/09/2014

08:30-18:42

Zeebrugge

07:00-16:06

Piraeus

At sea

Thu 18/09/2014

09:42

Amsterdam

11:36-17:54

Corfù

09:36-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

11:30-16:24

Dubrovnik

Fri 19/09/2014

Amsterdam

06:54-13:42

Dubrovnik

08:42-16:00

Marseille

02:48-19:06

Miami

09:00-16:30

Venice

Sat 20/09/2014

Dubrovnik

09:00-15:00

La Coruna

Venice

13:00-22:48

Lisbon

08:30-17:12

Split

19:00-23:24

Gibraltar

09:18-18:24

Barcelona

07:48-17:36

Marseille

07:30-16:54

Genoa

Kotor

08:24-17:00

Venice

At sea

Palma de Mallorca

06:78-12:54

Katakolon

08:18-15:24

Valencia

09:00-15:00

Izmir

At sea

12:06-20:00

Marseille

07:42-17:00

Istanbul

11:24-17:54

Malaga

Santa Cruz de MU45 Tenerife

08:06-18:06

Genoa

08:00-05:30

Istanbul

08:42-22:18

Casablanca

Las Palmas de G.Canaria

07:00-17:00

Civitavecchia

08:00-15:54

Marmaris

At sea

11:54-18:36

Palermo

09:00-18:18

Volos

07:42-15:30

Lisbon

Tangier

07:06-14:12

La Goulette

09:12-18:54

Gythion

CHARTERED CRUISE

Piraeus

11:42-18:00

07:42-21:54

08:36-16:54

PO45

07:06-16:12

At sea

06:42-14:42

At sea

Hamburg

Amsterdam

Zeebrugge

07:18-13:06

THEME CRUISE

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Port

Southampton

09:48-20:18

OR53

MSC DIVINA

Hour

At sea

PO43

MSC SPLENDIDA

Cruise

At sea

OR52

MSC FANTASIA

Port

Hour

At sea

OR51

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Cruise

12:42-18:48

Sun 14/09/2014

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

Wed 10/09/2014

Mon 15/09/2014

MSC ORCHESTRA

At sea

At sea

09:36

MA38

SP47

At sea

DI38

PR50

07:26-16:42

Venice

08:00-16:42

Genoa

At sea

09:42-14:54

Bari

Sun 21/09/2014

At sea

11:30-17:48

Bari

12:06-19:36

Naples

At sea

07:42-13:06

Katakolon

Mon 22/09/2014

07:06-21:48

Le Havre

10:42-17:00

Katakolon

08:24-14:48

Messina

08:36-18:00

Philipsburg

08:24-15:06

Izmir

Tue 23/09/2014

07:06-21:00

Southampton

07:48-17:12

Santorini

07:42-15:48

La Goulette

07:18-16:00

San Juan

07:36-16:54

Istanbul

Wed 24/09/2014

10:00-19:00

Zeebrugge

07:06-16:00

Piraeus

At sea

Thu 25/09/2014

09:12

Amsterdam

11:36-17:54

Corfù

09:18-17:54

Barcelona

08:00-17:12

Great Stirrup Cay

11:30-16:36

Dubrovnik

Fri 26/09/2014

Amsterdam

07:06-14:00

Dubrovnik

08:18-15:48

Marseille

06:00-19:18

Miami

09:00-16:30

Venice

Sat 27/09/2014

07:42-18:30

08:48

MA39

FA38

At sea

06:42-18:18

07:18-21:48

Hamburg

FA39

At sea

SP48

At sea

DI39

PR51

08:48-17:00

Venice

08:18-17:00

Genoa

At sea

09:48-14:48

Bari

Sun 28/09/2014

At sea

11:42-17:42

Bari

12:12-19:12

Naples

08:48-16:54

Falmouth

07:42-13:18

Katakolon

Mon 29/09/2014

Le Havre

10:36-16:54

Katakolon

08:24-14:42

Messina

07:48-15:42

Georgetown

09:30-15:42

Izmir

Tue 30/09/2014

Hamburg

LAY UP

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 10

Fls.: 633 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC SINFONIA

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Wed 01/10/2014

LI46

08:06-15:54

Valletta

DD02

Hour

Port Palermo (Dry Dock)

DD

Thu 02/10/2014

08:06-14:42

Trapani

Palermo (Dry Dock)

Fri 03/10/2014

07:30-18:54

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

Sat 04/10/2014

07:30-17:18

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

08:36-16:48

Marseille

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Sun 05/10/2014

MSC ARMONIA

LI47

Mon 06/10/2014

MSC ORCHESTRA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OP63

07:42-14:12

Vigo

SI47

08:54-17:18

Lisbon

At sea

07:18-15:06

Bilbao

05:54-19:48

Le Havre

SI48

Hour

Port MU45 At sea

Hour

Port

Cruise

MU45

14:24-23:59 00:30

Palma de Mallorca

OR53

Hour

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

PO45

12:36-19:18

Barcelona

MA39

06:54-18:42

Southampton

FA39

07:42-17:00

Santorini

SP48

07:42-15:42

La Goulette

DI39

09:30-18:06

Cozumel

PR51

07:12-17:06

Istanbul

Wed 01/10/2014

08:00-18:00

Marseille

At sea

Thu 02/10/2014

08:30-17:00

Genoa

09:24-18:18

Barcelona

08:06-17:18

Great Stirrup Cay

11:24-16:24

Dubrovnik

Fri 03/10/2014

08:48-15:54

Marseille

06:00-19:18

Miami

09:00-16:30

Venice

Sat 04/10/2014

08:18-14:30

Valencia

Genoa

12:00-19:36

Marseille

08:12-17:42

Genoa

Malaga

07:00-18:18

Civitavecchia

12:00-19:00

Piraeus

11:12-18:00

Malaga

At sea

12:00-18:48

Palermo

08:54-15:00

Izmir

08:43-22:48

Casablanca

At sea

07:18-21:54

Le Havre

08:00-16:00

Lisbon

07:24-19:24

At sea

At sea

11:36-19:00

Barcelona

07:48-17:42

Marseille

07:54-16:42

Genoa

12:00-19:00

07:24-14:42

Dubrovnik

08:12-17:12

Venice

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

06:30-16:00

Southampton

06:42-16:00

Funchal

07:06-14:06

La Goulette

07:12-16:54

Istanbul

Valletta

Palermo (Dry Dock)

08:42-18:36

IJmuiden

09:18-18:12

Santa Cruz de Tenerife

14:18-23:59

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Constanta

Thu 09/10/2014

07:42-14:48

Trapani

Palermo (Dry Dock)

12:12-19:00

Le Havre

08:30-17:00

07:18-18:00

Burgas

Fri 10/10/2014

07:30-18:48

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

Sat 11/10/2014

07:42-17:18

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Marseille

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

LI48

Las Palmas de G.Canaria

08:18-14:30

Valencia

At sea

At sea

12:00-19:30

Marseille

08:00-18:00

Bilbao

At sea

08:24-17:42

Genoa

07:24-17:18

Volos

At sea

08:30-18:00

Valencia

07:00-17:00

Civitavecchia

08:54-16:18

Gythion

08:00-17:48

Lisbon

06:18-13:00

Barcelona

12:30-18:36

Palermo

09:12-16:00

Genoa

07:06-14:00

La Goulette

07:42-17:48

Funchal

At sea

14:18-23:59

Palma de Mallorca

Malaga

08:24-14:18

Valencia

06:48-13:00

Katakolon

At sea

12:00-19:42

Marseille

08:48-15:06

Izmir

08:06-18:30

Genoa

07:24-17:30

Istanbul

Tue 14/10/2014

06:42-14:48

La Goulette

Palermo (Dry Dock)

Wed 15/10/2014

07:48-16:00

Valletta

Palermo (Dry Dock)

Thu 16/10/2014

07:48-14:48

Trapani

Palermo (Dry Dock)

At sea

Fri 17/10/2014

07:48-19:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

At sea

Sat 18/10/2014

07:48-17:18

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

08:36-16:48

Marseille

At sea

Sun 19/10/2014

LI49

Mon 20/10/2014

At sea

DD

08:00

Fri 17/10/2014

Miami

08:42-16:54

Venice

Sat 18/10/2014

At sea

Walvis Bay

09:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:06-16:54

Las Palmas de G.Canaria

LEGENDA:

THEME CRUISE

Mon 13/10/2014

05:48-19:00

Funchal

07:36-16:00

Katakolon

Marseille

07:06-16:00

Palermo

Sun 12/10/2014

08:00-13:00

08:42-15:48

At sea

Palermo (Dry Dock)

DD03

Bari

Falmouth

Dubrovnik

Civitavecchia

Malaga

09:42-14:54

09:18-17:54

07:18-13:36

11:36-18:30

Casablanca

At sea

Naples

Amsterdam

07:00-17:00

08:00-22:00

Genoa

12:24-19:12

Thu 16/10/2014

At sea

08:00-17:00

08:30-16:36

Bari

At sea

Malaga

Fri 31/10/2014

Venice

11:30-17:42

Dubrovnik

11:48-18:54

Thu 30/10/2014

SP50

07:24-17:00

11:00-16:36

Genoa

Cape Town

FA41

At sea

Hamburg

Great Stirrup Cay

08:18-17:42

06:36-16:30

06:36-18:24

08:00-17:36

Genoa

OP02

MA41

PR53

Barcelona

09:18-16:06

Palermo (Dry Dock)

Sat 11/10/2014

Miami

09:36-18:00

At sea

Palermo (Dry Dock)

Venice

06:00-19:30

Corfù

Gythion

At sea

08:36-16:30

DI41

Piraeus

09:24-10:24

Cartagena

Marseille

11:12-17:54

Valencia

07:36-17:00

Tue 28/10/2014

08:54-16:00

07:00-16:06

Marseille

Wed 29/10/2014

Dubrovnik

Zeebrugge

11:54-19:30

At sea

07:18-13:42

Amsterdam

08:30-14:30

Walvis Bay

Fri 10/10/2014

Amsterdam

08:36

09:00

At sea

07:18-17:00

Thu 09/10/2014

Dubrovnik

09:00-19:00

Barcelona

Palermo (Dry Dock)

At sea

11:12-16:24

At sea

At sea

06:30-13:18

Palermo (Dry Dock)

Grand Turk Island

Barcelona

Lisbon

08:42-17:00

Genoa

10:00-18:00

09:24-18:12

07:06-15:18

Volos

Marseille

At sea

Corfù

Tue 14/10/2014

08:00-17:48

08:00-16:00

Piraeus

11:30-17:48

Wed 15/10/2014

Palma de Mallorca

08:30-16:48

05:00-15:54

Amsterdam

Izmir

La Goulette

At sea

OR56

Zeebrugge

09:12

Istanbul

14:42-23:59

MU49

09:00-19:00

07:12-16:54

07:12-14:12

SI50

Wed 08/10/2014

08:12-15:12

At sea

At sea

Istanbul

Cozumel

Tangier

Palermo (Dry Dock)

Tue 07/10/2014

07:00-17:00

Georgetown

07:36-15:48

La Spezia

Izmir

San Juan

09:18-18:12

Marseille

08:00-17:00

07:48-15:00

08:00-16:00

08:00-16:00

Barcelona

Sat 25/10/2014

Philipsburg

La Goulette

Messina

08:00-18:12

At sea

08:24-17:54

07:48-15:48

La Goulette

12:42-19:42

At sea

Messina

Santorini

Sun 05/10/2014

Mon 06/10/2014

08:00-15:42

Burgas

Palermo (Dry Dock)

08:18-14:48

07:42-17:00

Bari

At sea

08:36-14:48

Constanta

Palermo (Dry Dock)

At sea

Southampton

09:42-15:00

Santorini

07:48-17:54

Messina

At sea

Katakolon

07:54-17:36

Civitavecchia

At sea

Naples

08:00-17:00

Palermo

07:36-18:48

Genoa

12:18-19:24

SP49

10:42-16:54

Civitavecchia

07:00-12:48

08:12-16:48

Bari

FA40

At sea

Le Havre

12:00-19:00

Fri 24/10/2014

Venice

11:54-17:48

Hamburg

PR52

Southampton

07:00-17:36

Thu 23/10/2014

07:18-17:00

07:18-18:30

DI40

07:00-19:30

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Dubrovnik

07:06-22:00

Las Palmas de G.Canaria

At sea

07:18-13:30

Malaga

07:48-17:00

Palermo (Dry Dock)

MA40

At sea

Casablanca

09:18-17:54

Palermo (Dry Dock)

Amsterdam

09:00

At sea

08:48-23:00

At sea

Valletta

Corfù

11:18-17:48

At sea

La Goulette

Piraeus

11:36-17:42

At sea

Palermo (Dry Dock)

06:42-16:00

LI01

MU48

07:06-16:00

Amsterdam

Venice

Palermo (Dry Dock)

06:48-14:42

Funchal

08:12-17:18

Zeebrugge

09:06

At sea

07:36-16:24

Tue 21/10/2014

Sun 26/10/2014

12:06-19:00

PO47

At sea

OR55

08:30-18:54

At sea

Mindelo

07:42-13:54

Wed 22/10/2014

Mon 27/10/2014

SI49

PO46

At sea

08:00-15:42

MU47

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Port

Barcelona

MU46

MSC DIVINA

Hour

06:48-15:00

OP01

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

MSC SPLENDIDA

Cruise

09:12-16:12

OR54

MSC FANTASIA

Port

06:18-12:36

At sea

At sea

Cruise

Tue 07/10/2014

Sun 12/10/2014

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

Wed 08/10/2014

Mon 13/10/2014

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

At sea

PO48

09:00

DD01

FA42

PR54

Venice

08:00-16:48

Genoa

At sea

09:42-14:54

Bari

Sun 19/10/2014

11:36-17:48

Bari

12:00-19:24

Naples

At sea

07:48-13:24

Katakolon

Mon 20/10/2014

Genoa

Rotterdam (Dry Dock)

10:36-16:54

Katakolon

08:00-14:30

Messina

09:00-18:00

Philipsburg

08:30-15:00

Izmir

Tue 21/10/2014

At sea

Rotterdam (Dry Dock)

07:54-16:30

Santorini

06:42-16:00

La Goulette

07:18-16:00

San Juan

07:06-17:00

Istanbul

Wed 22/10/2014

11:30-18:00

Malaga

Rotterdam (Dry Dock)

At sea

10:00-17:30

Grand Turk Island

At sea

Thu 23/10/2014

08:42-22:24

Casablanca

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09:30-18:00

Barcelona

12:12-17:30

Dubrovnik

Fri 24/10/2014

At sea

Rotterdam (Dry Dock)

07:42-13:42

Dubrovnik

08:42-15:54

Marseille

09:00-16:48

Venice

Sat 25/10/2014

Lisbon

Rotterdam (Dry Dock)

07:18-17:06

Venice

07:30-17:12

Genoa

At sea

Rotterdam (Dry Dock)

11:24-18:06

Bari

12:12-19:24

17:00

Hamburg

08:24-08:30

Piraeus

12:36-15:36

Monemvasía

14:24-19:36

Corfù

Palermo

12:18-18:36

Piraeus

07:06-14:12

La Goulette

09:00-15:12

Izmir

11:48-18:48

Barcelona

Rotterdam (Dry Dock)

10:42-17:00

Katakolon

14:18-23:59

Palma de Mallorca

07:06-16:00

Istanbul

07:48-17:48

Marseille

Rotterdam (Dry Dock)

07:48-16:42

Santorini

08:18-15:12

Valencia

07:42-17:30

Constanta

07:42-17:00

Genoa

Rotterdam (Dry Dock)

07:18-15:54

Piraeus

12:00-19:42

Marseille

07:42-17:54

Burgas

At sea

Rotterdam (Dry Dock)

11:42-17:54

Corfù

07:48-16:00

CHARTERED CRUISE

DI01

05:48-17:30

07:00-14:48

Venice

PO49

SP51

At sea

Rotterdam (Dry Dock)

DD

08:00-17:30

At sea

At sea

LAY UP

FA43

SP52

At sea

DI02

PR55

05:54-19:24

Miami

At sea

09:54-15:00

Bari

Sun 26/10/2014

Naples

09:12-17:06

Falmouth

08:00-13:12

Katakolon

Mon 27/10/2014

08:24-15:00

Messina

07:42-15:30

Georgetown

08:42-15:30

Izmir

Tue 28/10/2014

07:42-15:54

La Goulette

09:42-18:06

Cozumel

06:54-16:54

Istanbul

Wed 29/10/2014

At sea

Thu 30/10/2014

09:30-18:00

Barcelona

08:00-17:36

Great Stirrup Cay

10:48-16:36

Dubrovnik

Fri 31/10/2014

At sea

At sea

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 11

Fls.: 634 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Sat 01/11/2014

LI01

Hour

Port

Cruise

At sea

DD03

Hour

Port

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Sun 02/11/2014

07:24-17:54

Tue 04/11/2014

At sea

Palermo (Dry Dock)

Wed 05/11/2014

At sea

Palermo (Dry Dock)

Thu 06/11/2014

At sea

Palermo (Dry Dock)

Fri 07/11/2014

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:18-15:00

Fortaleza

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Mon 10/11/2014

12:42-18:48

Salvador

Palermo (Dry Dock)

Tue 11/11/2014

08:00-18:00

Sat 08/11/2014

Sun 09/11/2014

Wed 12/11/2014

Ilheus

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Thu 13/11/2014

08:00-18:00

Buzios

Palermo (Dry Dock)

Fri 14/11/2014

08:00-18:00

Rio de Janeiro

Palermo (Dry Dock)

07:12-17:12

Santos

Palermo (Dry Dock)

LI02

Hour

Port

Cruise

08:00

Cape Town

06:42-17:54

Cape Town

12:00-21:00

Port Elizabeth

05:18-14:30

Durban

05:42-14:30

09:00

18:06

IS01

11:12

Genoa

AX01

08:00-23:00

Genoa

IS

07:30-18:30

Buzios

Fri 21/11/2014

08:00-19:00

Ilha Grande

08:00-17:00

Santos

08:00-16:00

Cartagena

10:30-18:30

Buzios

08:00-17:00

Gibraltar

12:24-23:30

At sea

Ilhabela

08:00-18:00

08:00-17:00

Santos

23:00

Funchal

10:30-18:30

Buzios

08:00-14:00 23:00

Funchal

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:00

Santos

08:00-23:50

Santa Cruz de Tenerife

Sat 29/11/2014

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

Sun 30/11/2014

08:00-19:00

Buzios

LI06

AX02

Cadiz

07:30

OP10

07:00-14:30

07:00

07:00-14:30

At sea

LEGENDA:

07:30

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

Rotterdam (Dry Dock)

FA43

07:36-13:36

Dubrovnik

SP52

08:06-15:54

Marseille

DI03

05:54-19:36

Miami

PR56

08:54-16:30

Venice

Sat 01/11/2014

Casablanca

Rotterdam (Dry Dock)

FA44

07:54-17:00

Venice

SP53

08:00-16:48

Genoa

At sea

09:48-15:18

Bari

Sun 02/11/2014

At sea

Rotterdam (Dry Dock)

11:48-18:24

Bari

12:24-19:18

Naples

At sea

07:54-13:30

Katakolon

Mon 03/11/2014

Rotterdam (Dry Dock)

08:30-15:48

Dubrovnik

08:12-14:48

Messina

09:00-18:00

Philipsburg

08:54-15:12

Izmir

Tue 04/11/2014

At sea

07:42-16:00

La Goulette

07:42-16:18

San Juan

07:18-17:00

Istanbul

Wed 05/11/2014

At sea

Thu 06/11/2014

08:00-16:42

Great Stirrup Cay

11:18-16:36

Dubrovnik

Fri 07/11/2014

05:54-17:48

Miami

08:24-17:18

Venice

Sat 08/11/2014

At sea

Sun 09/11/2014

08:24-17:48

Valletta

Mon 10/11/2014

At sea

Tue 11/11/2014

07:30-16:00

Barcelona

Wed 12/11/2014

At sea

Thu 13/11/2014

11:24-20:42

Lisbon

Fri 14/11/2014

At sea

Sat 15/11/2014

Genoa

OR56

Tangier

07:00-17:00

Civitavecchia

07:42-17:30

Volos

At sea

11:54-18:48

Palermo

08:54-16:36

Gythion

03:24-13:00

Barcelona

07:06-14:00

La Goulette

09:42-16:36

Genoa

14:12-23:59

Palma de Mallorca

08:18-17:00

Venice

At sea

09:00-14:30

Valencia

Venice (Dry Dock) Trieste (Dry Dock)

12:18-18:54

Barcelona

12:24-18:48

Malaga

12:00-19:42

Marseille

Trieste (Dry Dock)

07:48-17:36

Marseille

08:30-17:48

Genoa

Trieste (Dry Dock)

07:42-16:48

Genoa

MU51

Hour

Port

Cruise

At sea

PO49

11:24-17:54

Malaga

DD01

08:42-22:24

At sea

06:00

07:12-16:12

Hour

DD

Lisbon

At sea

PO50

14:30

18:00

MA01

Rotterdam (Dry Dock) Hamburg (Dry Dock)

04:30-16:30

Piraeus

Hamburg (Dry Dock)

07:30-15:48

Heraklion

09:12-18:24

Barcelona

07:24-16:06

Marmaris

08:42-16:00

Marseille

07:30-16:42

Genoa

07:42-17:42

Nassau

Valletta

12:24-18:54

Naples

07:36-17:48

Cococay

18:30

Hamburg

At sea

Civitavecchia

Trieste (Dry Dock)

Palermo

Trieste (Dry Dock)

11:30-17:48

Malaga

07:36-20:00

Le Havre

07:42-17:36

Inhaca & Portuguese Is.

08:00-17:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-14:06

La Goulette

Trieste (Dry Dock)

08:36-22:36

Casablanca

07:00-18:36

Southampton

07:42-14:48

Messina

08:30-16:42

Messina

At sea

14:30-23:42

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

At sea

07:36-19:00

Civitavecchia

07:30-16:00

La Goulette

Tangier

08:18-14:24

Valencia

Trieste (Dry Dock)

08:42-17:18

Genoa

At sea

12:06-19:36

Marseille

Trieste (Dry Dock)

At sea

09:12-18:24

Barcelona

08:12-23:48

Genoa

Trieste (Dry Dock)

08:30-16:00

Marseille

10:12-19:12

Toulon

Trieste (Dry Dock)

08:30-18:12

Genoa

Trieste (Dry Dock)

Malaga

08:00-18:00

Marseille

Trieste (Dry Dock)

At sea

12:30-18:48

Valencia

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

Cadiz

Trieste (Dry Dock)

08:00-18:00

At sea

Trieste (Dry Dock)

09:00-18:00

Lisbon

At sea

08:00-16:00

Funchal

Inhaca & Portuguese Is.

07:42-15:42

SI52

06:12-13:06

Barcelona

09:06-17:48

Genoa

At sea

11:54-19:00

Maputo

Portuguese Island

12:36-23:00

Santa Cruz de Tenerife

Durban

08:00-18:30

Las Palmas de G.Canaria

Portuguese Island

11:00-17:00

Funchal

Portuguese Island

Durban

Portuguese Island

MU01

08:00-18:00

09:00-17:00

14:00

Funchal 08:30

Durban

Inhaca & Portuguese Is.

MU52

At sea

SI01

Santa Cruz de Tenerife

08:00-16:00

Tangier

At sea

At sea

07:00-13:00

Barcelona

At sea

10:00-17:00

Genoa

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

Portuguese Island

08:00

Hour

Cruise

11:54-18:48

Inhaca & Portuguese Is.

OP11

Cruise

08:24-17:36

Inhaca & Portuguese Is.

09:00

Port

MU50

At sea

Maputo

08:00

Hour

At sea

Portuguese Island

05:18-14:12

Cruise

Port

07:00-17:00

Durban

07:00

OP09

Port

Cruise

Funchal

05:24-14:18

05:00

Hour

Port

DD

14:00-19:00

Heraklion

THEME CRUISE

09:00-18:00

09:00-18:00

At sea

Lisbon

PO01

07:24-17:54

Marseille

07:48-18:00

Genoa

07:48-17:48

08:00-18:00

At sea

At sea

Cadiz

FA01

SP54

At sea

DI04 FU

PR01

At sea

DI05

06:00-19:36

Miami

09:00-17:48

Falmouth

At sea

At sea

At sea

11:42-17:42

Katakolon

Santa Cruz de Tenerife

08:30-17:36

Heraklion

07:30-19:00

Genoa

06:42-16:48

Cartagena

07:48-16:48

Funchal

Sun 16/11/2014

At sea

07:42-16:00

Rhodes

14:42-21:48

Barcelona

08:12-17:48

Cristobal

09:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Mon 17/11/2014

Marseille

At sea

09:06-17:00

Izmir

07:48-16:54

Palma de Mallorca

07:24-18:12

Puerto Limon

At sea

Tue 18/11/2014

Barcelona

At sea

07:30-18:18

Piraeus

09:42-17:48

Marseille

At sea

At sea

Wed 19/11/2014

08:18-17:00

Genoa

Cozumel

At sea

Thu 20/11/2014

At sea

08:00-18:00

Valletta

13:00-20:00

Barcelona

At sea

At sea

Fri 21/11/2014

07:00-14:00

Recife

08:00-14:00

Messina

08:00-18:00

Marseille

06:00-19:00

Miami

At sea

Sat 22/11/2014

10:30-17:00

Salvador

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

10:00-18:00

Falmouth

13:00-18:00

Barcelona

Venice

At sea

Bari

At sea

At sea

At sea

At sea

07:00-18:00

Piraeus

At sea

At sea

08:00-18:00

Heraklion

Bridgetown

08:00-18:00

Rhodes

08:00-17:00

At sea

Lisbon

Barcelona

Venice (Dry Dock) Trieste (Dry Dock)

CHARTERED CRUISE

06:12-17:42

12:12-18:48

12:00-18:00

17:00

At sea

At sea

Venice (Dry Dock)

OR01

At sea

At sea

07:18-16:00

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Cruise

Hour

DD01

MSC DIVINA

Port

Cruise

Santa Cruz de Tenerife

Portuguese Island

09:06

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

MSC SPLENDIDA

08:36-18:06

08:00-17:06

Marseille

09:00-19:00

Fri 28/11/2014

SI51

Hour

MSC FANTASIA

07:00-15:54

At sea

OP08

At sea

Thu 20/11/2014

Thu 27/11/2014

MSC MAGNIFICA

Durban

Durban

07:00

LI05

printed: 13/12/2014

MSC POESIA

Portuguese Island

05:18-14:12

Palermo (Dry Dock)

At sea

Wed 26/11/2014

MSC ORCHESTRA

Port

07:30-15:54

At sea

OP07

Santos

Mon 24/11/2014

Hour

Portuguese Island

01:48

09:00-18:18

Sun 23/11/2014

SI50

OP04

OP06

Buzios

LI04

Cape Town

10:00

07:42

Ilhabela

Tue 25/11/2014

MSC MUSICA

08:00-13:00

08:36-18:30

LI03

Cruise

At sea

10:12-18:12

Wed 19/11/2014

Port

OP03

OP05

Sun 16/11/2014

18:00

Hour

At sea

Mon 17/11/2014

Sat 22/11/2014

MSC SINFONIA

Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

Palermo (Dry Dock)

DD

Mon 03/11/2014

Tue 18/11/2014

MSC OPERA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sat 15/11/2014

MSC ARMONIA

06:48-18:00

At sea

08:00-17:00

Rio de Janeiro

At sea

FA02

At sea

SP55

SP56

DD01 DD

09:00-14:00

15:00

08:00-16:00

Georgetown

Palermo (Dry Dock)

10:00-17:30

Costa Maya

07:00-18:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

At sea

Gibraltar

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Malaga

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

09:00-19:00

Cadiz

Palermo (Dry Dock)

Recife

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

Sun 23/11/2014

08:00-17:00

Salvador

Mon 24/11/2014

At sea

Tue 25/11/2014

08:00-18:00

Rio de Janeiro

Wed 26/11/2014

07:00-19:00

Santos

Thu 27/11/2014

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00

08:00-18:00

LAY UP

DI06

At sea

At sea

08:00-18:45

09:36-18:54

Genoa

Buenos Aires

MA02

At sea

At sea

DI07

PR02

At sea

Fri 28/11/2014

06:00-18:00

Buzios

Sat 29/11/2014

08:00-18:00

Ilha Grande

Sun 30/11/2014

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 85e0412 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701400000007116237 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 85e0412 Número do documento: 19022009260701400000007116237

- Pág. 12

Fls.: 635 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2014 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

Cruise

Hour

Port

Mon 01/12/2014

LI06

09:00-19:00

Ubatuba

Tue 02/12/2014

LI07

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Cruise

Hour

Port

AX02

Hour 07:00

14:00

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Casablanca

OP12

07:00-14:30

Durban

SI01

07:30-14:30

Piraeus

MU01

09:00-18:00

Port of Spain

OR01

18:00-19:00

At sea

09:00-18:00

13:00

09:30-16:00

Casablanca

08:00-18:00

Ubatuba

09:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

Fri 05/12/2014

08:00-20:00

Ilha Grande

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:00

Rio de Janeiro

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-14:00

Ilhabela

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Sun 07/12/2014

Mon 08/12/2014

AX03

At sea

Tue 09/12/2014

12:00-19:00 Punta

Wed 10/12/2014

08:.1

At sea

Del Este

14:00

Buenos Aires

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

At sea

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 13/12/2014

At sea

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

13:00

LI09

08:00-17:00

Mon 15/12/2014

AX04

07:00-14:30

08:00

07:30

OP14

07:00-14:30

09:00

Funchal

Fri 12/12/2014

Thu 11/12/2014

07:30

OP13

Rio de Janeiro

09:00-19:00

Puerto del Rosario

At sea

07:00-14:30

Arrecife de Lanzarote

Tue 16/12/2014

12:00-20:00

Salvador

13:00

Casablanca

Wed 17/12/2014

08:00-18:00

Ilheus

22:00

Casablanca

09:00-18:00

Buzios

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-16:00

Ilha Grande

07:00

OP15

07:00-14:30

08:00

07:30

OP16

07:00-14:30

09:30-16:00

Thu 18/12/2014

At sea

Fri 19/12/2014

Sat 20/12/2014

LI10

Sun 21/12/2014

Mon 22/12/2014

AX05

Santa Cruz de Tenerife

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Puerto del Rosario

At sea

Tue 23/12/2014

13:00-23:00

Salvador

Wed 24/12/2014

09:00-18:00

Ilheus

14:00

At sea

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

09:00-18:00

Buzios

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:00

Rio de Janeiro

07:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

12:00-20:00

Salvador

10:00-18:00

Cabo Frio

Fri 26/12/2014

Sat 27/12/2014

LI11

Sun 28/12/2014

Mon 29/12/2014

AX06

At sea

Tue 30/12/2014

Wed 31/12/2014

09:00

At sea

07:00-14:30

08:00

07:30

OP19

07:00-14:30

08:00-14:00

Palma de Mallorca

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Philipsburg

Ilhabela

10:00-18:00

Ajaccio

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

San Juan

At sea

08:00-19:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

08:00-17:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

13:00-18:00

Barcelona

Palermo (Dry Dock)

07:00-19:00

Miami

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

06:00-18:00

Buzios

Sun 07/12/2014

08:00-22:00

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Ilha Grande

Mon 08/12/2014

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

Georgetown

06:00-19:00

Santos

Tue 09/12/2014

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

10:00-18:00

Cozumel

10:30-19:30

Buzios

Wed 10/12/2014

09:00-17:00

Funchal

08:00-19:00

Ilhabela

Thu 11/12/2014

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

06:00-19:00

Santos

Fri 12/12/2014

07:00-19:00

Miami

10:30-19:30

Buzios

Sat 13/12/2014

At sea

Sun 14/12/2014

Salvador

Mon 15/12/2014

Portuguese Island

08:00-18:00

09:00-17:00

Inhaca & Portuguese Is.

07:00-17:00

Civitavecchia

08:00-18:00

St John s

Inhaca & Portuguese Is.

17:00-23:00

Messina

08:00-21:00

Fort de France

Inhaca & Portuguese Is.

12:00-18:00

Valletta

Messina

09:00-15:00

Philipsburg

At sea

08:00-17:00

Santos

At sea

13:00-23:00

La Romana

Genoa

14:00-19:00

Road Town

Philipsburg

Portuguese Island

Salalah

08:00-18:00

Muscat

At sea

08:00-18:00 Khor

OR02

22:00

16:30

al Fakkan

Dubai

07:00-13:00

PO03

09:00-17:00

13:00-23:00

La Romana

14:00-19:00

Road Town

07:00-15:00

Piraeus

08:00-18:00

St John s

At sea

08:00-21:00

Fort de France

08:00-17:00

Muscat

18:45

01:00-18:00

Castries

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Portuguese Island

At sea

MU04

09:00-17:00

Genoa

Portuguese Island

08:00-17:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Philipsburg

Portuguese Island

14:00-21:00

Messina

13:00-23:00

La Romana

At sea

14:00-19:00

Road Town

Durban

Abu Dhabi

OR03

22:00

al Fakkan

08:00-19:00

Dubai

PO04

09:00-17:00

07:30-14:30

Piraeus

08:00-18:00

St John s

At sea

15:00

Istanbul

08:00-21:00

Fort de France

08:00-17:00

Muscat

16:30

01:00-18:00

Castries

09:00-18:00

Khasab

07:00-13:00

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Fort Dauphin

18:00

At sea

10:00

14:00

OP20

08:00-14:30

Istanbul

At sea

MU05

Inhaca & Portuguese Is.

07:00-13:00

Katakolon

09:00-15:00

Philipsburg

Inhaca & Portuguese Is.

11:00-19:00

Valletta

13:00-23:00

La Romana

At sea

14:00-19:00

Road Town

09:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

St John s

08:00-17:00

Civitavecchia

08:00-21:00

Fort de France

Durban

Casablanca

At sea

Agadir

At sea

SI04

OR04

al Fakkan

08:00

Dubai

08:00

22:00

08:00-19:00

Dubai

PO05

At sea

08:00-17:00

Montevideo

08:15-18:45

09:00-17:00

al Fakkan

Muscat

Copacabana

09:00-20:00

Rio de Janeiro

07:00-15:00

Ilha Grande

12:00-19:00 Punta

08:00-18:45

Santos

Del Este

09:00-20:00

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

08:00-18:00

Genoa

At sea

Civitavecchia

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

08:00-23:30

08:00-17:00

Genoa

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-17:00

At sea

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

SP01

At sea

Buzios

Sat 20/12/2014

At sea

Sun 21/12/2014

Salvador

Mon 22/12/2014

At sea

08:00-16:00

Rhodes

09:00-16:00

Marseille

At sea

09:30-17:00

Izmir

08:00-18:00

Genoa

Rio de Janeiro

07:30-18:30

Piraeus

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Falmouth

08:00-23:30

At sea

12:00-18:00

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

08:00-17:00

Valletta

08:00-16:00

La Goulette

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

07:00-19:00

Miami

08:00-14:00

Messina

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

09:00-16:00

Marseille

13:00-18:00

Barcelona

Buenos Aires

Fri 19/12/2014

10:30-19:30

Barcelona

At sea

Buenos Aires

Thu 18/12/2014

Santos

09:00-18:00

08:00-18:00

10:00-19:00 Punta

Del Este

Buenos Aires

10:00-17:00 Punta

Del Este

Ilha Grande

06:00-19:00

Heraklion

Buzios

08:00-18:45

09:00-19:00

Katakolon

09:00-18:00

Ilhabela

MA07

Tue 16/12/2014

Wed 17/12/2014

12:00-18:00

SP02

Del Este

FA05

At sea

13:00-20:00

Ilhabela

08:00-18:00

Rio de Janeiro

08:00-22:00

DI10

SP03

PR07

At sea

At sea

At sea

DI11

08:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

Casablanca

12:00-18:00

Palermo

09:00-18:00

Philipsburg

At sea

08:00-16:00

La Goulette

08:00-16:00

San Juan

Copacabana

LAY UP

At sea

Ilheus

At sea

Buenos Aires

07:00-14:00

Santos

DI09

PR06

09:00-19:00

08:00-18:00

22:00

LEGENDA:

At sea

Buenos Aires

Montevideo

At sea

Palermo (Dry Dock)

Buenos Aires

At sea

16:30

Del Este

15:00

PR05

Malaga

At sea

MA06

DI08

PR04

08:00-14:00

At sea

FA04

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

Del Este

Montevideo

12:00-19:00 Punta

08:00

Del Este

Buenos Aires

At sea

At sea

Abu Dhabi

08:00-18:00 Khor

Buenos Aires

09:00-19:00

Buenos Aires

12:00-19:00 Punta

At sea

08:00-15:00

08:00-18:45

At sea

At sea

Del Este

Montevideo

Santos

At sea

Buenos Aires

07:00-19:00 Punta

MA05

Buenos Aires

08:00

Abu Dhabi

08:00-18:00 Khor

Montevideo

12:00-19:00 Punta

Dubai

08:00

MA04

Del Este FA03

07:00-19:00

At sea

At sea

08:00-18:00 Khor

08:00-18:45

10:30-19:30 Punta

Buenos Aires

At sea

Istanbul

08:00-19:00

MA03

Del Este

Buenos Aires

08:15

Dubai

08:00

10:00-19:00 Punta

At sea

12:00-19:00 Punta

Istanbul

Maputo

SI03

At sea

09:00-18:00

02:00

12:00

Durban

Durban

PO02

Funchal

At sea

06:00

Ilha Grande

07:00-14:00

Funchal

Casablanca

07:00

09:00-18:00 23:00

07:30

OP18

08:00-19:00

At sea

Buzios

09:00-15:00

Sat 06/12/2014

Salvador

Rio de Janeiro

At sea

Fri 05/12/2014

At sea

09:00-18:00

08:00-19:00

Portuguese Island

Thu 04/12/2014

Santos

SUZ-Suez Canal Transit

09:00-18:00

Castries

Ilha Grande

06:00-19:00

DD01

At sea

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

Valencia

At sea

08:00-21:00

Wed 03/12/2014

08:00-19:00

Castries

01:00-18:00

Tue 02/12/2014

Buzios

FA02

Pointe-a-Pitre

MU03

At sea

06:00-18:00

Rio de Janeiro

08:00-21:00

At sea

DATA Mon 01/12/2014

09:00-20:00

01:00-18:00

Durban

Port Santos

MA02

Valletta

SI02

Hour

Maceio

14:00-20:00

DI07

06:00-19:00

09:00-16:00

Durban

Palermo (Dry Dock)

Hour

PR03

PSD-Suez Canal PO01 Transit

Aqaba

Cruise

At sea

Cruise DD

Port

Cruise

Port

09:00-18:00

Hour

Port

Hour

17:00-17:00

Durban

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 23/11/2014 to 14/12/2014

Cruise

Margarita Is.

MU02

MSC DIVINA

Port

Fort de France

Portuguese Island

Dry Dock : Rotterdam from 19/10/2014 to 08/11/2014

Cruise

MSC SPLENDIDA

Hour

09:00-21:00

At sea

MSC FANTASIA

Cruise

08:00-16:00

Portuguese Island

MSC MAGNIFICA

Port

Istanbul

Portuguese Island

At sea

07:00-21:00

At sea

Thu 25/12/2014

printed: 13/12/2014

MSC POESIA Hour

Istanbul

Portuguese Island

19:00

Port

16:00

Portuguese Island

Funchal

09:00

Buenos Aires

Maputo Portuguese Island

Agadir

Thu 04/12/2014

LI08

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Venice from 06/11/2014 to 24/11/2014

Cruise

19:00

Wed 03/12/2014

Sun 14/12/2014

MSC MUSICA

to 31/10/2014, Palermo from 31/10/2014 to 17/11/2014

DATA

Sat 06/12/2014

MSC SINFONIA

PR08

Ilheus

Tue 23/12/2014

At sea

Wed 24/12/2014

09:00-19:00

Ilha Grande

Thu 25/12/2014

06:00-18:00

Santos

Fri 26/12/2014

At sea

Sat 27/12/2014

17:00

18:00

Salvador

Sun 28/12/2014

Salvador

Mon 29/12/2014

At sea

08:00-17:00 22:30

Buzios

Tue 30/12/2014

Wed 31/12/2014

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

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- Pág. 13

Fls.: 636

Real Operational Timetable FROM: 01/01/2015 TO: 31/12/2015

dated 22/10/2015

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- Pág. 1

Fls.: 637 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Thu 01/01/2015

LI11

Fri 02/01/2015

Sat 03/01/2015

MSC LIRICA

LI12

Sun 04/01/2015

Hour 02:30

Port Copacabana

07:42-17:30

Ilhabela

08:00-17:12

Rio de Janeiro

07:42-13:48

Ilhabela

Mon 05/01/2015

Tue 06/01/2015

12:00-19:30 Punta

07:30

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX06

08:18-18:54

Arrecife de Lanzarote

SI04

12:54-20:42

Messina

AX07

07:36-20:42

Santa Cruz de Tenerife

00:54-23:06

Las Palmas de G.Canaria

06:54-14:36

Piraeus

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

13:06

Istanbul

Del Este

14:00

Tue 20/01/2015

12:00-19:42 Punta

Wed 21/01/2015

08:00

Del Este

Puerto del Rosario

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

Sat 24/01/2015

At sea

04:48-22:00

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

LI15

08:24-17:00

Rio de Janeiro

08:00-10:18

Vitoria 07:18

At sea

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

Agadir

Palermo (Dry Dock)

At sea

Tue 27/01/2015

12:12-19:42

Salvador

Wed 28/01/2015

07:48-19:42

Ilheus

09:00-17:54

At sea

08:42-18:48

Arrecife de Lanzarote

Palermo (Dry Dock)

07:42-17:12

Buzios

07:42-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

07:00-17:00

Rio de Janeiro

05:00-22:00

Las Palmas de DD02 DD G.Canaria

Thu 29/01/2015

Fri 30/01/2015

Sat 31/01/2015

LI16

14:00

AX11

MA07

MU06

07:30-20:36

Pointe-a-Pitre

08:06-15:00

Philipsburg

Port Louis

11:54-23:18

La Romana

Port Louis

13:48-18:54

Road Town

Dubai

07:18

OR05

00:00

07:36-20:30

Dubai

At sea

PO06

10:48-18:12

Abu Dhabi

08:00-18:00

Palermo

LEGENDA:

OP22

Durban Port

06:42-15:00Cape

07:36-16:00

MU07

Town Port

06:54

OP24

Abu Dhabi

At sea

Muscat

17:18

02:00-17:42

Castries

08:30-17:48

Khasab

06:42-13:00

07:30-20:24

Pointe-a-Pitre

Mossel Bay

08:18-15:12

Philipsburg

Mossel Bay

12:00-21:54

La Romana

At sea

13:24-19:18

Road Town

Town Port

MU08

Town Port

Walvis Bay

MU09

Town Port

No Where

06:36-16:54Cape

Town Port

07:30-17:36 Khor

23:54

07:30-20:24

Dubai

PO08

At sea

St John s

07:30-20:36

Fort de France

07:30-17:48 Khor

07:36-17:00

Muscat

07:06-18:48

Castries

08:24-17:36

Khasab

07:42-20:48

Pointe-a-Pitre

08:12-14:48

Philipsburg

11:48-21:54

La Romana

13:30-19:00

Road Town

23:54

07:42-20:24

Dubai

At sea

At sea

Montevideo

07:12-16:48

Ilhabela

At sea

07:30-18:30

Buzios

Santos

07:42-20:00

Rio de Janeiro

At sea

06:30-13:48

Ilha Grande

Del Este

Buenos Aires

11:36-18:30 Punta

MA09

07:48-19:00

At sea

At sea

At sea

Buenos Aires

Del Este

11:54-19:00 Punta

MA10

08:12-18:48

Santos

At sea

07:48-17:30

Muscat

17:00

06:36-17:48

Castries

08:36-17:42

Khasab

08:24-13:06

05:24-14:12

Durban Port

07:30-20:30

Pointe-a-Pitre

07:30

Portuguese Island

08:06-14:48

Philipsburg

08:12

Dubai

10:06-18:00

Del Este

07:18-16:30

Alghero

MSC PREZIOSA

DI11

Port

Cruise

At sea

PR08

At sea

08:48-17:48

Barcelona

At sea

08:30-15:54

Marseille

SP04

Malaga

Hour

CH01 CH

08:48-17:12

Great Stirrup Cay

06:00-18:48

Miami

10:42-19:00

Little San Salvador Is

Genoa

Civitavecchia

08:30-19:12

Civitavecchia

11:36-18:00

Palermo

07:42-17:00

Genoa

07:42-16:00

La Goulette

12:24-18:24

Barcelona

At sea

11:00-18:00

Isla de Roatan

At sea

08:30-18:06

Barcelona

07:54-18:00

Costa Maya

07:42-23:00

Casablanca

08:30-16:06

Marseille

07:48-20:00

Genoa

07:36-17:12

Santa Cruz de Tenerife

07:36-18:06

Civitavecchia

08:30-17:06

Funchal

11:48-17:54

Palermo

06:00-18:30

Miami

At sea

07:36-16:00

La Goulette

07:48-17:36

At sea

At sea

08:24-18:00

Barcelona

08:42-19:06

Civitavecchia

08:12-16:00

Marseille

07:36-17:18

Genoa

SP05

Malaga

SP06

At sea

CH02 CH

05:48-18:48

PR09

PR10

Miami

Hour

Copacabana Ilha Grande

Santos

Fri 02/01/2015

07:00-17:18

Ilhabela

Sat 03/01/2015

08:42-16:00

Buzios

Sun 04/01/2015

08:00-17:30

Santos

Mon 05/01/2015

09:24-17:12

Buzios

Tue 06/01/2015

At sea

Wed 07/01/2015

Salvador

Thu 08/01/2015

07:42-17:00

At sea

Fri 09/01/2015

10:00-17:36

Ilha Grande

Sat 10/01/2015

07:00-17:24

Santos

Sun 11/01/2015

09:30-17:12

Buzios

Mon 12/01/2015

At sea

Tue 13/01/2015

Freeport

08:00-21:24

Salvador

Wed 14/01/2015

07:24-17:42

Nassau

08:00-16:42

Ilheus

Thu 15/01/2015

08:06-11:36

Great Stirrup Cay

05:48-19:36

Miami

At sea

CH03 CH

DI13

05:42-19:06

Miami

07:42-17:48

Nassau

At sea

PR11

PR12

At sea

Fri 16/01/2015

09:18-17:18

Ilha Grande

Sat 17/01/2015

07:00-17:24

Santos

Sun 18/01/2015

09:36-17:18

Buzios

Mon 19/01/2015

08:00-17:42

Genoa

07:42-17:54

Civitavecchia

10:18-17:48

Falmouth

11:48-18:06

Katakolon

12:00-18:00

Palermo

07:30-15:30

Georgetown

At sea

Tue 20/01/2015

08:36-17:48

Heraklion

07:42-16:00

La Goulette

09:36-20:18

Cozumel

08:36-19:12

Ilheus

Wed 21/01/2015

At sea

07:42-17:30

Salvador

Thu 22/01/2015

08:00-17:06

Great Stirrup Cay

06:12-21:48

Miami

08:54-17:00

Izmir

Buenos Aires

08:18-18:06

Piraeus

08:30-17:54

Barcelona

At sea

07:30-15:48

Rhodes

07:48-14:42

Marseille

07:42-17:48

Genoa

At sea

Ilhabela

07:30-17:36

Valletta

07:42-18:06

Civitavecchia

At sea

At sea

SP07

At sea

DI14

PR13

At sea

Fri 23/01/2015

10:00-17:24

Ilha Grande

Sat 24/01/2015

07:00-17:30

Santos

Sun 25/01/2015

09:36-17:12

Buzios

Mon 26/01/2015

At sea

Tue 27/01/2015

Salvador

Wed 28/01/2015

Ilheus

Thu 29/01/2015

Buenos Aires

07:30-19:00

Buzios

07:48-14:06

Messina

11:12-17:48

Palermo

08:54-17:42

Philipsburg

Buenos Aires

07:36-20:00

Rio de Janeiro

08:36-19:00

Civitavecchia

07:30-16:00

La Goulette

08:00-16:12

San Juan

07:42-21:00

Montevideo

06:48-14:00

Ilha Grande

At sea

07:48-16:36

09:00-17:24

Great Stirrup Cay

06:00-19:00

Miami

Santos

At sea

12:24-19:00 Punta

LAY UP

Del Este

FA08

DATA Thu 01/01/2015

07:06-17:48

At sea

DI12

Port

01:18 09:18-17:24

At sea

At sea

Del Este

At sea

PO10

FA07

08:00-10:42

Cruise

07:42-18:18

07:30-13:54

Ilhabela

Port

Funchal

At sea

Del Este

Hour

07:42-17:54

Buenos Aires

At sea

14:06-20:12 Punta

FA06

At sea

Montevideo

At sea

MSC DIVINA

At sea

07:24-14:18

Buenos Aires

Ilha Grande

St John s

CHARTERED CRUISE

08:00-18:48

06:42-14:00

Fort de France

THEME CRUISE

At sea

Del Este MA08

Buenos Aires

13:06-20:36

08:48-17:18

At sea

Buzios

07:36-20:30

Dubai

Ilha Grande

Rio de Janeiro

07:42-17:42

23:54

SP03

07:30-19:48

At sea

OR09

Santa Cruz de Tenerife

07:30-18:30

Port Elizabeth

07:42

07:48-17:18

At sea

07:54-17:00

MU10

FA05

Buenos Aires

09:30-16:30 Punta

al Fakkan

Copacabana

Montevideo

Abu Dhabi

07:48-17:48 Khor

Cruise

15:42-21:36

17:00

At sea

Port

07:18-16:18

08:00

PO09

Hour

Santos

Dubai

07:18

OR08

al Fakkan

Cruise

11:18-18:00

Abu Dhabi

07:36-17:48

06:12-17:30

Buenos Aires

08:00

Dubai

07:12

OR07

al Fakkan

MSC SPLENDIDA

Port

Buenos Aires

12:36-18:42 Punta

07:24-17:18

At sea

OP27

11:00-18:00

St John s

08:18-18:24Cape

12:00-12:00

PO07

Fort de France

At sea

OP26

07:30-20:30

Dubai

07:24-20:42

At sea

OP25

23:59

07:42-17:48

14:00Cape

07:42-16:00

08:00

At sea

08:06-16:00Cape

09:24

OR06

al Fakkan

Dubai

07:06

08:30

Santos

13:00-19:18 Punta

Walvis Bay

At sea

OP23

07:18-17:48 Khor

Hour

At sea

At sea

Road Town

Santa Cruz de La Palma

LI15

Montevideo

La Romana

07:18-21:18

Sun 25/01/2015

07:00-14:00

13:42-18:54

08:00-18:00

Mon 26/01/2015

PO05

12:00-22:00

Palermo (Dry Dock)

At sea

AX10

Khasab

At sea

05:24-17:06

At sea

09:00

Buenos Aires

10:12

08:00-17:48

Philipsburg

Fri 23/01/2015

Thu 22/01/2015

OR04

08:06-15:12

08:00-18:00

14:00

Castries

At sea

OP21

Genoa

Palermo (Dry Dock)

06:54

02:48-17:48

At sea

08:12-15:06

Las Palmas de G.Canaria

Buenos Aires

MU05

06:36-12:54

04:54-22:00

At sea

Cruise

Khasab

Palermo (Dry Dock)

Ilhabela

Port

08:06-17:36

Palermo (Dry Dock)

07:42-14:00

Sun 18/01/2015

Mon 19/01/2015

AX09

Hour

Castries

Arrecife de Lanzarote

Rio de Janeiro

LI14

Cruise

Pointe-a-Pitre

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:12

Sat 17/01/2015

Port

07:36-20:48

07:24-21:00

Buzios

Fri 16/01/2015

Hour

02:06-17:48

At sea

08:42-19:00

At sea

07:36-17:18

Thu 15/01/2015

Cruise

Valletta

Palermo (Dry Dock)

14:18

Port

09:30-18:48

Palermo (Dry Dock)

08:54-18:00

12:54

Possession

Hour

Port Louis

MSC FANTASIA Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Cruise

17:00

Agadir

Ilheus

07:06

Istanbul

Casablanca

Salvador

07:42-17:30

06:54-17:00 La

Port

Muscat

At sea

11:30-19:36

At sea

Hour

07:06-17:18

Casablanca

Tue 13/01/2015

OP20

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

St John s

Las Palmas de DD01 DD G.Canaria

Wed 14/01/2015

Port

Fort de France

04:54-23:06

07:06

Hour

07:12-20:30

At sea

At sea

Cruise

07:36-17:48

Sat 10/01/2015

Rio de Janeiro

Port

At sea

Puerto del Rosario

07:42-17:00

Hour

At sea

Santa Cruz de Tenerife

LI13

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

MSC POESIA

At sea

07:30-20:54

Sun 11/01/2015

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

Katakolon

08:06-18:06

Mon 12/01/2015

MSC MUSICA

06:24-13:06

At sea

AX08

MSC OPERA

Funchal

Buenos Aires

13:00

18:00

Funchal

01:36

Buenos Aires

MSC OPERA

At sea

At sea

Fri 09/01/2015

Thu 08/01/2015

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

At sea

Wed 07/01/2015

MSC SINFONIA

08:24-17:06

Genoa

14:24-19:36

Barcelona

10:12-19:00

Barcelona

At sea

At sea

08:30-16:00

Marseille

DI15

09:06-17:12

At sea

Fri 30/01/2015

Ilha Grande

Sat 31/01/2015

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 2

Fls.: 638 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Hour

Port

Sun 01/02/2015

LI16

07:30-13:48

Ilhabela

Mon 02/02/2015

11:12-19:24 Punta

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

AX11

07:48-17:54

Puerto del Rosario

DD02

At sea

Tue 03/02/2015

MSC SINFONIA

Del Este

08:30

Hour

Port

MSC OPERA

Hour

Port

Cruise

Hour

Buenos Aires

08:12

14:00

Port

OP27

07:00

Portuguese Island

At sea

Palermo (Dry Dock)

OP28

05:18-14:12

Durban Port

Funchal

Palermo (Dry Dock)

09:12-15:48

Palermo (Dry Dock)

Funchal

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

MU10

12:00-21:48

La Romana

OR09

07:48-20:24

Abu Dhabi

PO10

13:30-18:48

Road Town

07:36-17:54

St John s

07:30-20:36

Fort de France

At sea

Hour

MSC FANTASIA

23:54

Portuguese Island

07:42-17:30

Muscat

17:12

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

PR14

07:00-17:36

Santos

Sun 01/02/2015

09:18-16:24

Ilhabela

Mon 02/02/2015

07:54-16:54

Porto Belo

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

MA11

07:54-18:48

Buenos Aires

FA08

08:12-22:30

Casablanca

SP08

08:00-17:54

Genoa

DI15

At sea

07:42-18:00

Civitavecchia

11:00-18:36

Ocho Rios

At sea

07:42-17:06

Santa Cruz de Tenerife

11:36-17:54

Palermo

07:36-15:00

Georgetown

Ilha Grande

08:30-16:48

Funchal

07:30-16:06

La Goulette

09:48-17:42

Costa Maya

Del Este

09:18-15:00 Punta

Del Este

Buenos Aires

14:30-20:48

Hour

Port

Port

Buenos Aires

07:30

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

12:36-19:48 Punta

al Fakkan

MSC DIVINA

Cruise

Maputo 07:48-17:36 Khor

MSC SPLENDIDA

Port

Portuguese Island

17:42

Wed 04/02/2015

MSC MUSICA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

Palermo (Dry Dock)

DD

MSC OPERA

CH02

07:24-17:48

13:00

Buenos Aires

07:48-18:00

Santa Cruz de La Palma

Palermo (Dry Dock)

07:24-21:06

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

02:00

At sea

06:36-17:42

Castries

08:36-17:36

Khasab

07:12-12:42

Montevideo

07:54-18:00

Rio de Janeiro

At sea

At sea

07:42-17:00

Fri 06/02/2015

At sea

Sat 07/02/2015

Sun 08/02/2015

At sea

LI18

Mon 09/02/2015

07:48-17:30

Rio de Janeiro

07:42-17:18

Buzios

Tue 10/02/2015

AX12

04:48-21:48

06:48

07:42-17:30

Muscat

17:12

07:06-17:42

Castries

08:36-18:00

Khasab

07:42-12:54

07:42-20:12

Pointe-a-Pitre

09:00-15:00

Philipsburg

Palermo (Dry Dock)

04:42-21:48

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

Puerto del Rosario

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

Tue 17/02/2015

18:42

Wed 18/02/2015

07:00-18:06

Ilheus

14:00

At sea

06:42-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

09:48-19:00

Cabo Frio

08:00-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

07:48-17:18

Rio de Janeiro

04:48-21:48

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

Mon 23/02/2015

11:30-19:36

Salvador

Tue 24/02/2015

07:48-17:48

06:36

Road Town

OP30

07:48-15:00

Fri 20/02/2015

Sat 21/02/2015

LI20

Sun 22/02/2015

AX14

At sea

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

Puerto del Rosario

Palermo (Dry Dock)

Puerto del Rosario Arrecife de Lanzarote

Palermo (Dry Dock)

07:18-20:54

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

04:42-21:48

Las Palmas de DD03 DD G.Canaria

At sea

Wed 25/02/2015

07:00

Ilheus

02:12

At sea

09:06-18:00

02:54

Thu 26/02/2015

07:48-17:48

Buzios 08:24-19:00

Fri 27/02/2015

Sat 28/02/2015

LI21

07:48-17:48

Rio de Janeiro

At sea

AX15

18:00

Palermo

LEGENDA:

Fort Dauphin

At sea

OP31

MU12

07:12-08:30

Inhaca & Portuguese Is.

11:00-17:48

Maputo

At sea

13:00-23:00

La Romana

08:00-14:30

Durban Port

13:30-18:54

Road Town

09:30-16:30

Buzios

07:24-14:00

Malaga

08:48-18:06

Barcelona

01:00

OP33

At sea

At sea

07:42-17:36 Khor

23:48

07:30-20:18

Dubai

PO12

10:00-18:00

Abu Dhabi

At sea

Ilhabela

At sea

At sea

Del Este

Buenos Aires

08:30

Dubai

07:42

OR11

12:54-19:42 Punta

al Fakkan

At sea

MA12

Buenos Aires

08:18-18:42

FA09

Buenos Aires

09:54-16:42 Punta

Montevideo

Buzios

05:36-19:24

St John s

07:42-20:30

Fort de France

07:36-17:36 Khor

07:36-18:06

Muscat

al Fakkan

18:48

06:30-17:42

Castries

08:30-18:00

Khasab

08:24-13:06

07:36-20:30

Pointe-a-Pitre

07:48

Inhaca & Portuguese Is.

MU13

Durban Port

08:00

Portuguese Island

08:36-15:00

Philipsburg

01:00

Portuguese Island

11:54-21:36

La Romana

At sea

04:54-13:54

Durban Port

13:30-19:18

Road Town

At sea

Inhaca & Portuguese Is.

07:24-17:42

St John s

Inhaca & Portuguese Is.

07:24-20:36

Fort de France

07:00

Inhaca & Portuguese Is.

05:12-14:06

Durban Port

07:48

Portuguese Island

THEME CRUISE

MU14

Dubai

07:12

12:12-18:42

Barcelona

11:12-17:48

Palermo

08:24-18:06

Philipsburg

08:30-17:18

Buzios

Tue 10/02/2015

At sea

07:24-16:06

La Goulette

07:24-15:30

San Juan

08:42-17:24

Ilha Grande

Wed 11/02/2015

At sea

09:48-17:18

Grand Turk Island

Thu 12/02/2015

At sea

08:54-18:06

Barcelona

08:24-16:00

Marseille

07:42-21:42

Casablanca

At sea

08:30

Rio de Janeiro

08:00-17:12

Funchal

OR12

20:18

05:30-19:00

Dubai

PO13

Mumbai

Rio de Janeiro

SP10

07:54-18:00

Genoa

At sea

07:42-18:06

Civitavecchia

Malaga

11:30-17:48

Palermo

At sea

07:24-16:06

La Goulette

DI18

05:24-14:00

07:42-17:48

Castries

08:00-18:00

Cochin

07:48-20:30

Pointe-a-Pitre

10:12-19:24

Colombo

08:24-15:00

Philipsburg

CHARTERED CRUISE

At sea

Buenos Aires

FA10

CH

Santos

09:24-17:12

Buzios

Fri 13/02/2015

06:00-18:48

Miami

09:00-17:30

Ilhabela

Sat 14/02/2015

07:42-18:00

Nassau

07:00-17:30

Santos

Sun 15/02/2015

07:00

Nassau

At sea

Mon 16/02/2015

07:30-17:36

Great Stirrup Cay

06:00-19:30

Miami

Nassau

07:42-15:30

Cococay

07:06-17:36

Buzios

Fri 20/02/2015

At sea

08:30-16:00

Marseille

06:00-19:00

Miami

09:06-17:42

Ilha Grande

Sat 21/02/2015

Ilha Grande

07:42-17:54

Genoa

At sea

Rio de Janeiro

08:42-17:48

Heraklion

07:30-18:06

Civitavecchia

At sea

Buenos Aires

06:48-13:54

Ilhabela

08:06-15:48

Rhodes

10:06-18:00

Palermo

08:42-18:00

Philipsburg

At sea

08:54-17:00

Izmir

08:00-06:06

Palermo

07:24-15:18

San Juan

07:24-18:30

Piraeus

11:36-23:36

Palma de Mallorca

09:24-17:48

Grand Turk Island

At sea

08:24-18:12

Barcelona

Valletta

08:24-16:12

Marseille

08:24-17:06

Santos

LAY UP

At sea

Buenos Aires

08:30-15:48 Punta

Del Este

Thu 19/02/2015

07:48-17:30

07:48-19:48

Del Este

At sea

At sea

08:48-18:30

08:00-18:45

Wed 18/02/2015

Barcelona

At sea

09:48-18:30 Punta

Tue 17/02/2015

Salvador

09:00-18:06

Montevideo

MA14

Salvador

Genoa

14:36-20:18

Del Este

17:42

Civitavecchia

At sea

At sea

16:42

07:42-17:00

Santos

06:42-14:42 Punta

PR18

09:48-19:00

09:36-17:42

Buenos Aires

PR16

Mon 09/02/2015

07:06-17:42

At sea

16:30

PO14

07:48-18:48

CH04

At sea

At sea

At sea

07:42

At sea

MA13

Sun 08/02/2015

At sea

Santa Cruz de Tenerife

Montevideo

Santos

At sea

Civitavecchia

07:06-17:00

At sea

Ilhabela

Genoa

07:48-18:00

Buzios

At sea

01:42 07:00-19:00

PR15

Fri 06/02/2015

Sat 07/02/2015

07:48-17:54

09:30-19:00

Buenos Aires

Ilhabela

11:00

Genoa

Santos

Buenos Aires

Miami

Civitavecchia

Ilhabela

17:00

DI16

07:48-17:00

13:36-20:00

Del Este

SP09

Marseille

dos Reis

08:36-19:00

Del Este

At sea

08:24-16:00

At sea

12:54-19:42 Punta

07:36-18:00

01:48-14:06

07:24

OP34

Abu Dhabi

07:30-17:42

Maputo

Inhaca & Portuguese Is.

OP32

07:36-20:30

Santos

Thu 05/02/2015

Buzios

At sea

Inhaca & Portuguese Is.

18:00

Thu 19/02/2015

11:36-18:42

St John s

Palermo (Dry Dock)

Salvador

La Romana

13:18-19:12

PO11

Fort de France

Arrecife de Lanzarote

07:48-18:00

11:54-21:54

Dubai

07:18-20:18

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Portuguese Island

Durban Port

23:54

07:12-18:00

07:18-20:54

Salvador

07:00

05:36-14:24

OR10

At sea

08:42-19:00

11:12

Philipsburg

At sea

At sea

Sun 15/02/2015

07:36-15:00

Palermo (Dry Dock)

Salvador

Mon 16/02/2015

Portuguese Island

07:30

Palermo (Dry Dock)

07:30-14:48

07:00-17:30

13:42-19:42 Angra

Agadir

Thu 12/02/2015

AX13

At sea

Casablanca

14:00

08:54-18:00

Rio de Janeiro

Dubai

07:42

Palermo (Dry Dock)

Ilheus

08:00-17:54

Pointe-a-Pitre

Palermo (Dry Dock)

At sea

LI19

07:42-20:36

At sea

08:18-17:48

Sat 14/02/2015

Durban Port

01:48

Casablanca

Wed 11/02/2015

Fri 13/02/2015

05:18-14:00

MU11

No Where

Cozumel 14:24

OP29

Tue 03/02/2015

Wed 04/02/2015

No Where

22:00

Thu 05/02/2015

Santos

CH

07:30-17:42

SP11

DI19

DI20

06:00-19:24

PR19

CH01

08:00-17:54

Santos

Sun 22/02/2015

09:00-17:30

Ilhabela

Mon 23/02/2015

At sea

Tue 24/02/2015

07:42-17:18

Porto Belo

Wed 25/02/2015

Thu 26/02/2015

07:18-18:18

Santos

At sea

11:48-18:00

Ilha Grande

Fri 27/02/2015

Miami

08:48-14:36

Buzios

Sat 28/02/2015

CH

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 3

Fls.: 639 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Sun 01/03/2015

LI21

Mon 02/03/2015

Hour

At sea

18:42

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

AX15

07:42-18:00

Puerto del Rosario

DD03

Buenos Aires

14:24

Tue 03/03/2015

Port

MSC SINFONIA

Buenos Aires

03:30

Hour

Port

MSC OPERA

Hour

Port

Cruise

Hour

09:06-17:48 Punta

Del Este

13:54

06:00

Portuguese Island

At sea

Palermo (Dry Dock)

OP35

04:00-14:24

Durban Port

Funchal

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:48-18:00

Santa Cruz de La Palma

Palermo (Dry Dock)

15:06-20:12

Ilhabela

07:12-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

07:48-16:54

Rio de Janeiro

02:30-21:54

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

Mon 09/03/2015

11:42-19:42

Salvador

Tue 10/03/2015

07:48-17:42

Thu 05/03/2015

Fri 06/03/2015

Sat 07/03/2015

LI22

Sun 08/03/2015

At sea

Thu 12/03/2015 LI23

Sat 14/03/2015

Sun 15/03/2015

Mon 16/03/2015

LI24

LI25 CH

Sat 21/03/2015

Sun 22/03/2015

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

Agadir

Palermo (Dry Dock)

14:00

08:54-18:00

08:42-17:54

Buzios

08:42-19:00

Arrecife de Lanzarote

Palermo (Dry Dock)

07:54-16:54

Rio de Janeiro

07:18-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

06:48-17:24

Buzios

02:30-22:12

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Puerto del Rosario

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

Funchal

Palermo (Dry Dock)

07:48-17:48

Ubatuba

08:00-17:06

Rio de Janeiro

07:30-17:18

Buzios

AX18

At sea

Thu 19/03/2015

At sea

Casablanca

Ilheus

Tue 17/03/2015

Wed 18/03/2015

Fri 20/03/2015

06:54

At sea

Wed 11/03/2015

Fri 13/03/2015

AX16

01:18

14:00

07:48-17:30

Ubatuba

07:54-17:54

Santa Cruz de La Palma

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:30

Rio de Janeiro

07:12-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

07:36-17:06

Buzios

02:36-22:06

Las Palmas de G.Canaria

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

AX19

07:30-18:00

Ilhabela

07:42-17:00

Rio de Janeiro

10:18-17:00

Tue 24/03/2015

09:06-18:06

Santos

Wed 25/03/2015

09:36-17:30

Buzios

09:00-01:12

At sea

08:48-19:00

Arrecife de Lanzarote

Fri 27/03/2015

07:30-16:00

Salvador

07:18-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 28/03/2015

08:24-17:00

Maceio

02:36-21:54

07:54-18:00

07:36-17:00

Fortaleza

LI26

Thu 26/03/2015

Sun 29/03/2015

Mon 30/03/2015

Tue 31/03/2015

At sea

At sea

07:00

OP36

OP37

01:00

Portuguese Island

Durban Port

AX20

01:06

Palermo (Dry Dock)

Port

Cruise

MU14

12:00-21:48

La Romana

OR12

13:24-19:06

Road Town

07:12-20:24

Phuket

07:30-18:24

St John s

07:30-17:42

Langkawi

07:30-20:30

Fort de France

16:18

Singapore

16:54

Singapore

08:00

13:00

Naples

Genoa

Las Palmas de G.Canaria

08:06-14:00

Ajaccio

Puerto del Rosario

15:48-22:00

Barcelona

At sea

10:00-19:00

Marseille

08:00-16:54

Genoa

SX02

Cruise

At sea

PO14

Hour

05:54-12:00

Cruise

At sea

MA14

11:42-18:30 Punta

07:48

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

Del Este

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

PR20

07:36-18:18

Santos

Sun 01/03/2015

At sea

Mon 02/03/2015

Georgetown

06:30-17:30

Buzios

Tue 03/03/2015

09:42-18:54

Cozumel

08:48-17:24

Ilha Grande

Wed 04/03/2015

07:00-18:42

Santos

Thu 05/03/2015

08:00-17:24

Great Stirrup Cay

10:18-18:36

Buzios

Fri 06/03/2015

05:54-19:18

Miami

07:54-19:18

Ilhabela

Sat 07/03/2015

08:00-18:00

Santos

Sun 08/03/2015

At sea

Mon 09/03/2015

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

FA10

07:48-14:06

Messina

SP12

07:42-18:00

Genoa

DI20

09:06-19:06

Civitavecchia

06:48-18:06

Civitavecchia

11:12-18:48

Ocho Rios

08:18-17:24

Genoa

11:30-18:00

Palermo

08:24-15:30

12:18-18:12

Barcelona

07:18-16:00

La Goulette

07:42-21:48

Casablanca

08:36-18:00

Barcelona

At sea

08:30-16:06

Marseille

14:12-20:54

Ilha Grande

Buenos Aires

07:48-17:54

Rio de Janeiro

Buenos Aires

07:42-17:42

Ilhabela

08:12-15:12

Philipsburg

At sea

01:00

Portuguese Island

11:54-21:48

La Romana

05:12-14:00

Durban Port

13:24-18:54

Road Town

At sea

11:42-18:24 Punta

Inhaca & Portuguese Is.

07:12-17:48

St John s

At sea

07:36

Inhaca & Portuguese Is.

07:36-20:30

Fort de France

At sea

16:42

07:30-17:54

Castries

At sea

06:54-12:54

07:42-20:30

Pointe-a-Pitre

At sea

Inhaca & Portuguese Is.

08:18-15:00

Philipsburg

At sea

Inhaca & Portuguese Is.

11:54-21:36

La Romana

At sea

13:24-19:00

Road Town

Fort Dauphin

07:18-17:48

St John s

At sea

07:18-20:30

Fort de France

05:00-14:00

Inhaca & Portuguese Is.

Durban Port

05:30-14:36

Durban Port

07:48

Portuguese Island

05:00-14:24

Naples

07:36-18:12

MU16

MU18

Portuguese Island

FA11

Hour

06:54-17:48

Castries

07:42-20:30

Pointe-a-Pitre

08:24-15:12

Philipsburg

20:36

07:48-18:00

12:54-22:42

PO15

Benoa

PO16

10:00-18:00

Brisbane

16:30

06:00-14:06

Melbourne

13:42-20:00

Adelaide

07:54-17:48

Genoa

At sea

Funchal

07:36-18:06

Civitavecchia

At sea

At sea

11:24-18:00

Palermo

08:54-18:00

Philipsburg

09:00-17:24

Buzios

Tue 10/03/2015

07:18-14:00

Malaga

07:12-16:00

La Goulette

07:42-15:42

San Juan

08:18-17:48

Ilha Grande

Wed 11/03/2015

07:00-17:42

Santos

Thu 12/03/2015

08:36-18:54

Civitavecchia

08:48-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Nassau

09:36-18:30

Buzios

Fri 13/03/2015

07:48-16:54

Genoa

08:30-16:00

Marseille

07:00-20:00

Miami

08:48-18:00

Ilha Grande

Sat 14/03/2015

12:36-18:00

Barcelona

Montevideo

06:36-14:12

Ilhabela

10:00-19:00 Punta

SP13

At sea

At sea

Del Este FA12

Buenos Aires

At sea

At sea

07:54-21:36

At sea

SP14

Great Stirrup Cay

06:00-19:42

Marseille

Durban Port

07:42-17:42

St John s

At sea

08:54

At sea

07:30-20:30

Fort de France

At sea

MA18

07:54-23:12

Buenos Aires

Sat 21/03/2015

08:00-17:00

07:54-16:00

At sea

At sea

La Goulette

At sea

15:18-20:48 Punta

Fri 20/03/2015

Miami

05:54

Barcelona

At sea

Thu 19/03/2015

Fortaleza

Cozumel

08:24-18:36

Road Town

At sea

08:00-13:48

Georgetown

10:30-18:30

Funchal

La Romana

Wed 18/03/2015

09:00-17:00

La Goulette

Santa Cruz de Tenerife

13:30-19:06

Tue 17/03/2015

Salvador

Palermo

08:00-16:00

08:36-16:36

11:48-21:54

At sea

07:30-16:00

11:12-17:48

At sea

07:48-16:54

Del Este

Sun 15/03/2015

Mon 16/03/2015

Casablanca

At sea

SP15

PR24

Santos

Ocho Rios

Ilha Grande

CH

Rio de Janeiro

12:00-19:00

06:48-15:00

PR23

07:30-18:18

Civitavecchia

Montevideo

PR22

07:06-17:54

Genoa

07:42-18:42

Rio de Janeiro

13:00-13:00 Punta

DI22

07:48-17:48

08:24-20:06

Santos

At sea

At sea

Buenos Aires

At sea

PO18

Santa Cruz de Tenerife

Cabo Frio

08:00-18:45

CH

08:42-17:00

Rio de Janeiro

MA16

DI21

PR21

07:42-16:54

06:54-17:24

Del Este

At sea

At sea

08:18-19:42

Santos

At sea

At sea

Buenos Aires

Buenos Aires

08:00

At sea

Buenos Aires

Buenos Aires

At sea

07:54-21:48

07:42-18:48

Del Este

At sea

Sydney

At sea

MA15

Santos

13:00-20:00 Punta

At sea

07:30-19:48

At sea

At sea

Sydney

00:54

At sea

At sea

At sea

At sea

06:18

08:48-17:24

Montevideo

At sea

At sea

DI23

08:00-17:54

Genoa

At sea

At sea

Sun 22/03/2015

At sea

07:48-18:30

Civitavecchia

At sea

At sea

Mon 23/03/2015

08:24-18:42

Civitavecchia

11:12-18:00

Palermo

08:42-18:18

Philipsburg

07:42-16:54

Genoa

08:18-18:06

Valletta

07:18-15:36

San Juan

11:00-18:00

At sea

10:12-17:24

Grand Turk Island

At sea

08:00-13:54

Malaga

Maputo

Port Elizabeth

CH01

07:24-17:42

Castries

07:36-20:30

Pointe-a-Pitre

08:36-14:54

Philipsburg

At sea

11:48-21:06

La Romana

At sea

At sea

13:24-19:00

Road Town

At sea

At sea

07:42-17:48

St John s

At sea

At sea

OP41

Port

Portuguese Island

07:00

OP40

Hour

At sea

MU15

At sea

08:24-19:30

LEGENDA:

Hour

Castries

08:00-15:00

SX01

Funchal

Cruise

Pointe-a-Pitre

14:00

13:00

01:00

Port

07:42-20:30

10:00

SX28

Casablanca

Hour

06:30-17:42

06:48

OP39

MSC MAGNIFICA

Maputo

05:00-14:06

08:18

OP38

MSC POESIA Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Portuguese Island

Palermo (Dry Dock)

Casablanca

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

Portuguese Island

09:24-15:54

Mon 23/03/2015

Port

OP34

18:42

Wed 04/03/2015

MSC MUSICA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

Palermo (Dry Dock)

DD

MSC OPERA

08:12-16:00Cape

Town Port

THEME CRUISE

MU19

CH

07:18-21:18

CHARTERED CRUISE

Fremantle

16:54

Albany

FA13

Rio de Janeiro

At sea

07:30-17:36

Ajaccio

At sea

10:00-16:54

Salvador

06:42-17:54

Civitavecchia

08:54-17:48

Barcelona

07:48-17:30

Santos

13:48-20:30

Recife

07:48-16:48

Genoa

08:48-15:54

Marseille

07:18-16:54

Rio de Janeiro

At sea

07:42-17:48

Genoa

At sea

At sea

11:30-17:36

Katakolon

07:36-18:00

Salvador

At sea

08:48-17:30

Heraklion

11:24-18:42

08:18-16:48

Buenos Aires

At sea

10:18-20:00

06:12-12:54

PO19

At sea

Buenos Aires

16:48

Albany

18:06

Del Este

Montevideo

LAY UP

FA14

At sea

SP16

DI24

At sea

Tue 24/03/2015

Santa Cruz de Tenerife

Wed 25/03/2015

09:00-17:00

Funchal

Thu 26/03/2015

09:48-17:54

Arrecife de Lanzarote

Fri 27/03/2015

At sea

Sat 28/03/2015

06:00-19:00

Miami

At sea

07:24-21:24

Casablanca

Sun 29/03/2015

Civitavecchia

10:30-18:24

Ocho Rios

09:30-18:12

Cadiz

Mon 30/03/2015

Palermo

08:42-16:48

Georgetown

07:48-16:54

Malaga

Tue 31/03/2015

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 4

Fls.: 640 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Wed 01/04/2015

LI26

Hour

Port At sea

Hour

Port

Cruise

Hour

AX20

06:06

Port

At sea

07:48-18:06

Santa Cruz de La Palma

At sea

07:18-21:00

Santa Cruz de Tenerife

Sat 04/04/2015

At sea

02:36-22:18

Las Palmas de G.Canaria

07:42-18:48

Santa Cruz de Tenerife

06:54-16:00

Arrecife de Lanzarote

AX21

07:00

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

At sea

OP41

09:00-17:30

Jamestown

Genoa

07:24-14:18

Dubrovnik

08:30-16:54

Venice

Thu 16/04/2015

At sea

Fri 17/04/2015

Sat 18/04/2015

LI29

Sun 19/04/2015

07:48-18:00

Mon 20/04/2015 08:06-15:30

Santorini

20:30

Mykonos

Wed 22/04/2015

02:00

08:00-17:00

AX23

Mykonos

12:18-18:42

Dubrovnik

Fri 24/04/2015

12:12-19:06

Ancona

08:12-17:00

Venice

Sun 26/04/2015

LI30

07:36-18:24

Mon 27/04/2015

Tue 28/04/2015

At sea

07:36-15:36

Rhodes

SP16

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

DI24

10:18-18:54

Cozumel

PR24

12:30-19:00

Valencia

Wed 01/04/2015

At sea

08:00-17:48

Palma de Mallorca

Thu 02/04/2015

08:00-17:36

Great Stirrup Cay

12:54-18:42

Ajaccio

Fri 03/04/2015

06:06-19:06

Miami

08:00-17:54

Genoa

Sat 04/04/2015

At sea

08:54-17:00

Izmir

08:24-23:42

Palma de Mallorca

Santa Cruz de Tenerife

07:06-18:00

Piraeus

08:42-17:54

Barcelona

At sea

08:30-16:06

Marseille

Cadiz

07:42-17:36

Valletta

08:24-17:54

Genoa

At sea

06:54-17:06

Civitavecchia

Sun 05/04/2015

07:42-15:00

Malaga

07:18-13:36

Messina

08:18-18:06

Civitavecchia

At sea

11:12-18:48

Palermo

Mon 06/04/2015

At sea

07:42-17:48

St John s

At sea

Santa Cruz de Tenerife

13:00-23:54

Palma de Mallorca

08:00-18:54

Civitavecchia

11:18-17:54

Palermo

08:30-18:24

Philipsburg

09:00-18:00

Cagliari

Tue 07/04/2015

Arrecife de Lanzarote

07:24-21:42

Fort de France

At sea

08:24-16:24

Genoa

08:42-17:42

Valletta

08:00-16:00

San Juan

14:48-00:00

Palma de Mallorca

Wed 08/04/2015

06:30-17:48

Castries

At sea

13:00-18:00

Barcelona

At sea

09:06-14:42

Valencia

Thu 09/04/2015

07:48-20:00

Pointe-a-Pitre

At sea

At sea

At sea

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

12:00-19:42

Marseille

Fri 10/04/2015

At sea

07:36-17:36

Roseau

At sea

At sea

07:36-21:36

Casablanca

08:36-16:06

Marseille

06:06-19:06

Miami

07:54-18:00

Genoa

Sat 11/04/2015

At sea

07:24-17:54

Bridgetown

Casablanca

At sea

Agadir

At sea

Palma de Mallorca

08:42

SX03

09:00-18:12

At sea

Palma de Mallorca

06:48-17:12

At sea

07:24-14:12

Cadiz

MU21

Valletta

At sea

Corfù

At sea

Funchal

07:36-15:00

Cartagena

12:24-18:48

At sea

07:42-14:00

Tangier

07:36-13:54

Dubrovnik

At sea

Cadiz

08:30

Lisbon

08:30-18:48

13:12

Barcelona

08:24

Venice

At sea

At sea

At sea

Casablanca

At sea

At sea

Marseille

23:00

08:00-19:06

La Spezia

12:48-21:00

Cadiz

08:48-18:00

Barcelona

11:48-18:00

Marseille

13:54

Palma de Mallorca

CH01

Lisbon

CH

Casablanca

Istanbul

11:30

20:00

At sea

Ajaccio

08:36-17:48

Marseille

07:54-16:06

Genoa

08:18-19:00

La Spezia

Moudhros 08:00-23:48

Canakkale

22:48

Valletta

12:00-18:48

Corfù

08:48-19:48

Sokhna Port

23:00-23:00

Suez Canal Transit

18:00-18:00

Suez Canal Transit

07:54

Canakkale

06:30-18:18

At sea

06:54-17:12

Civitavecchia

Sun 12/04/2015

07:30-18:00

Civitavecchia

At sea

12:24-19:00

Palermo

Mon 13/04/2015

07:42-16:42

Funchal

11:18-18:12

Palermo

King's Wharf

09:00-18:00

Cagliari

Tue 14/04/2015

At sea

08:36-17:48

Valletta

King's Wharf

14:42-00:00

Palma de Mallorca

Wed 15/04/2015

Thu 16/04/2015

At sea

08:36-17:48

Barcelona

Civitavecchia

08:42-15:54

Marseille

Dubrovnik

07:54-13:18

Katakolon

Venice

08:30-15:18

Izmir

At sea

07:36-16:48

Istanbul

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:42-13:54

At sea

Malaga

Venice

07:48-17:00

Genoa

07:30-18:00

Genoa

12:36-18:24

Brindisi

12:06-19:00

Naples

07:42-14:48

Marseille

11:30-16:30

Dubrovnik

08:24-18:54

FA16

SP20

Kusadasi

Palermo (Dry Dock)

07:54-13:12

Katakolon

08:00-18:00

Messina

11:42-18:24

Valencia

07:00-18:00

Santorini

Palermo (Dry Dock)

08:30-15:18

Izmir

06:36-13:00

Valletta

14:36-20:54

Gibraltar

Palma de Mallorca

00:00-18:00

07:42-16:30

Istanbul

Palma de Mallorca

07:30-17:12

Cadiz

08:30-21:36

Lisbon

Istanbul

13:00-18:48

Istanbul

08:00-16:36

Kotor

22:00

Valletta

15:00

Corfù

08:06-19:06

Mykonos

Palermo (Dry Dock)

Anzac Cove Passage

Palermo (Dry Dock)

Anzac Cove Passage

Palermo (Dry Dock)

Piraeus

Palermo (Dry Dock)

08:42-16:24

Venice

07:54-17:00

Genoa

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:48-18:00

Brindisi

12:12-19:00

Naples

Palermo (Dry Dock)

08:00-13:30

Katakolon

07:48-17:54

Messina

08:18-20:48

Southampton

Palermo (Dry Dock)

08:34-15:12

Izmir

06:48-13:00

Valletta

07:00-20:18

Le Havre

At sea

07:12-16:54

Istanbul

Funchal

At sea

07:48-16:12

Dubrovnik

06:48-18:00

Palermo

11:42-20:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:36-18:00

Koper

06:42-18:00

Naples

Dubrovnik

07:42-18:00

Messina

08:18-15:00

Arrecife de Lanzarote

07:30-17:00

Venice

05:06-19:00

Civitavecchia

OR13

CHARTERED CRUISE

22:30

20:18

04:42

At sea

11:30-16:30

MA21

LAY UP

Dubrovnik

FA18

Palma de Mallorca

13:18-22:42

Barcelona

11:48-19:00

Marseille

20:30

Palma de Mallorca

08:24

16:06

At sea

07:00-19:30

07:36-16:00

THEME CRUISE

Genoa

Santa Cruz de Tenerife

08:42-16:30

10:24-17:36

LEGENDA:

07:36-18:06

08:18-16:36

At sea

At sea

MU22

Venice

Brindisi

08:00-15:42

MA20

PR26

12:54-18:00

07:24-15:42

09:06

SP19

DI26

PR25

11:36-17:30

Malaga

Canakkale

Venice

MA19

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:48-16:06

06:36-15:18

DI25

At sea

Palermo (Dry Dock)

Valletta

DD

At sea

At sea

14:12-19:36

15:06

Valletta

Istanbul

Mykonos

07:42

DD01

DD

07:30-17:48

FA15

Palermo (Dry Dock)

Marseille

At sea

DD02

At sea

SP18

Canakkale

Palma de Mallorca

17:24-22:12

Gibraltar

06:48-15:00

At sea

Funchal

At sea

Malaga

At sea

Canakkale

Canakkale

At sea

12:06-19:06

Safaga

19:36

08:18-16:54

At sea

Moudhros 00:42

SX04

08:36-18:00

08:00-17:48

05:00-20:00

At sea

Canakkale

08:06

18:48

Palma de Mallorca

07:48-18:00

07:36-18:06

Istanbul

05:42-18:42

13:54-00:12

Mykonos

12:24-18:42

At sea

09:18-18:00

Santorini

Thu 30/04/2015

At sea

Split

19:42

02:06

At sea

18:00

At sea

08:24-15:00

Wed 29/04/2015

AX24

At sea

Pointe-a-Pitre

FA14

Cruise

08:30-18:00

07:18

Sat 25/04/2015

At sea

07:48-20:30

At sea

Port

Hour

At sea

04:06-16:00

01:48

MA18

Cruise

At sea

23:24

Thu 23/04/2015

Recife

Port

At sea

At sea

Split

At sea

Tue 21/04/2015

07:54-18:00

13:18-19:48

Hour

Colombo

At sea

01:30-18:36

PO19

Cruise

Road Town

Genoa

Civitavecchia

Cocos

Port

La Romana

08:36-18:00

07:06-18:12

12:00-15:18

Hour

13:24-19:00

Puerto del Rosario

07:48-17:42

Cruise

11:54-21:30

06:54-18:00

LI28

Port

At sea

Civitavecchia

Tue 14/04/2015

Hour

At sea

08:42-19:12

Wed 15/04/2015

Castries

MU20

CH

Cruise

Funchal

Las Palmas de G.Canaria

Toulon

07:24-20:30

Fort de France CH01

Port

Santa Cruz de Tenerife

02:30-22:48

Ajaccio

MU19

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

08:06-16:00

03:00

07:48-18:42

Cruise

07:18-16:12

Arrecife de Lanzarote

07:48-18:42

Port

At sea

Santa Cruz de Tenerife

Sun 12/04/2015

Hour

Casablanca

07:18-21:00

Mon 13/04/2015

Cruise

Philipsburg

08:42-19:00

AX22

Port

MSC DIVINA

08:24-15:00

At sea

Genoa

Hour

MSC SPLENDIDA

At sea

Alicante

07:18-18:00

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

MSC FANTASIA

Arrecife de Lanzarote

14:00

CH

MSC MAGNIFICA

11:42-19:06

08:48-18:00

LI27

MSC POESIA

At sea

At sea

Sat 11/04/2015

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

At sea

At sea

08:00-17:30

MSC MUSICA

At sea

Tue 07/04/2015

Fri 10/04/2015

MSC OPERA

Gibraltar

18:15-22:30

Wed 08/04/2015

Thu 09/04/2015

MSC OPERA 31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise SX02

Funchal

Fri 03/04/2015

Sun 05/04/2015

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Thu 02/04/2015

Mon 06/04/2015

MSC SINFONIA

DI27 FU

DI28

At sea

08:30-14:30

Valencia

11:00-17:48

Nassau

12:30-19:48

Marseille

Fri 17/04/2015

07:00-20:00

Miami

08:00-17:54

Genoa

Sat 18/04/2015

At sea

06:48-17:06

Civitavecchia

Sun 19/04/2015

07:12-18:42

Great Stirrup Cay

12:18-18:48

Palermo

Mon 20/04/2015

07:42-17:42

Nassau

08:48-17:48

Cagliari

Tue 21/04/2015

05:54-18:24

Miami

14:42-00:42

Palma de Mallorca

Wed 22/04/2015

At sea

08:36-14:30

Valencia

Thu 23/04/2015

07:48-17:48

Cozumel

12:36-19:48

Marseille

Fri 24/04/2015

08:06-17:54

Genoa

Sat 25/04/2015

At sea

07:42-18:00

Ferrol

At sea

DI29

06:00-19:36

At sea

At sea

07:30

17:00

PR27

PR28

Miami

06:24-17:18

Civitavecchia

Sun 26/04/2015

At sea

11:24-18:54

Palermo

Mon 27/04/2015

At sea

08:42-18:36

Cagliari

Tue 28/04/2015

New York

14:00-00:00

Palma de Mallorca

Wed 29/04/2015

New York

08:18-14:36

Valencia

Thu 30/04/2015

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 5

Fls.: 641 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA Cruise

Hour

Port

Fri 01/05/2015

LI30

12:18-18:54

Ancona

LI31

Sun 03/05/2015

Tue 05/05/2015

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX24

06:36-13:48

Salerno

AX25

Cruise

Hour

Port

Venice

09:36-19:06

La Spezia

08:18-15:54

Split

11:36-18:06

Marseille

17:24

At sea

13:48-00:12

Palma de Mallorca

08:00-15:12

Santorini

02:00

Thu 07/05/2015

Fri 08/05/2015

DD01

Palermo (Dry Dock)

SX05

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

MU22

12:18-18:30

Kotor

OR13

07:48-18:24

Genoa

DD02

MU23

07:36-19:24

Split

08:24-17:00

Venice

12:24-20:42

At sea

06:24-16:36

Venice

Malaga

09:30-15:00

Bari

Mon 04/05/2015

Cagliari

Tue 05/05/2015

08:36

Ponta Delgada

14:48-00:06

Palma de Mallorca

Wed 06/05/2015

10:00-11:48

Ponta Delgada

08:30-14:30

Valencia

Thu 07/05/2015

At sea

12:30-19:48

Marseille

Fri 08/05/2015

08:12-17:48

Genoa

Sat 09/05/2015

06:30-13:06

Valletta

07:54-14:06

Marseille

Palermo (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

At sea

07:12-16:36

Istanbul

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:06-18:24

Corfù

08:00-19:12

Southampton

10:54-16:18

Dubrovnik

07:06-12:42

Kotor

09:18-16:54

Venice

At sea

Palermo (Dry Dock)

11:54-17:54

Katakolon

14:06-19:48

Valletta

08:36-17:12

Cherbourg

Palermo (Dry Dock)

09:00-16:36

Santorini

05:54-17:24

Dover

Palermo (Dry Dock)

06:54-16:30

Piraeus

09:54-16:54

Oslo

At sea

Palermo (Dry Dock)

11:54-18:18

Corfù

07:24-15:48

Goteborg

At sea

11:06-19:00

13:00-21:30

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

MU24

06:48-13:00

Kotor

OR15

FA20

At sea

Palma de Mallorca

11:42-20:00

Barcelona

07:00-19:00

Marseille

06:12-18:24

07:42-20:00

Invergordon

07:42-20:00

Kirkwall

At sea

Rotterdam

09:48-14:48

Bari

09:24-16:30

Venice

07:42-18:12

Genoa

08:00-19:48

Greenock

At sea

07:30-13:00

Katakolon

13:12-18:00

Brindisi

12:12-19:12

Naples

06:54-19:00

Dublin

07:00-18:42

Kiel

08:30-15:12

Izmir

08:30-13:06

Katakolon

07:48-17:54

Messina

07:24-19:54

08:36-16:54

Copenhagen

07:00-17:00

Istanbul

09:00-15:24

Izmir

06:30-12:54

Valletta

At sea

07:18-16:30

Istanbul

11:06-16:24

Dubrovnik

15:54

OR14

At sea

MA23

05:48

SP22

Palma de Mallorca

20:24

04:36

Mykonos

SX06

Palermo

08:48-17:54

Izmir

Bari

Marseille

12:18-18:54

At sea

08:30-15:12

Venice

Palma de Mallorca

At sea

Hamburg

Istanbul

12:00-18:06

13:54-00:12

Rotterdam

07:30-16:30

08:24-17:24

11:36-18:12

Sun 03/05/2015

Vigo

Palermo (Dry Dock)

Split

Sat 02/05/2015

Civitavecchia

08:48-16:00

Palermo (Dry Dock)

At sea

Genoa

06:54-17:12

Santorini

Vigo

La Spezia

08:18-17:54

At sea

09:12-17:00

Lisbon

09:48-19:06

At sea

Rotterdam

Palermo (Dry Dock)

08:18-15:00

07:30-19:00

Kiel

PO22

08:48-16:30

04:30

Palma de Mallorca

12:24-22:48

Barcelona

11:30-16:18

Dubrovnik

12:00-19:00

Marseille

07:00-21:00

Hamburg

Kiel

Palermo (Dry Dock)

08:30-18:54

Venice

At sea

09:36-15:18

Bari

08:42-18:24

Venice

08:00-18:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:12

Bari

09:00-16:00

Tallinn

07:36-13:12

Katakolon

13:48-18:18

Brindisi

12:12-19:12

Naples

07:36-20:06

Invergordon

07:30-20:00

Kirkwall

MA24

FA21

06:36-16:54

Civitavecchia

Sun 10/05/2015

Cadiz

08:12-19:00

Palermo

Mon 11/05/2015

At sea

08:12-18:00

Cagliari

Tue 12/05/2015

08:06-18:00

Barcelona

13:54-00:18

Palma de Mallorca

Wed 13/05/2015

At sea

08:24-14:30

Valencia

Thu 14/05/2015

07:30-18:54

Naples

09:00-20:18

Marseille

Fri 15/05/2015

06:24-19:30

Civitavecchia

08:12-17:42

Genoa

Sat 16/05/2015

06:42-17:12

Civitavecchia

Sun 17/05/2015

12:24-19:48

Palermo

Mon 18/05/2015

Southampton

At sea

MU25

Lisbon

Cork

06:18-18:06

DI30

At sea

Wed 20/05/2015

08:18-14:54

Santorini

20:00

Mykonos

00:18

02:18

Mykonos

14:06-19:48

At sea

10:54-17:00

Bergen

Palermo (Dry Dock)

11:54-18:00

Katakolon

07:30-23:18

St Petersburg

08:48-15:18

Izmir

07:54-13:18

Katakolon

08:00-18:00

Messina

Valletta

11:18-17:36

Hellesylt/ Geiranger

Palermo (Dry Dock)

08:48-17:00

Santorini

11:24-17:48

Helsinki

07:12-17:06

Istanbul

08:48-15:12

Izmir

06:30-13:00

Valletta

Thu 21/05/2015

12:18-18:30

Dubrovnik

07:42-18:00

Messina

Fri 22/05/2015

12:12-18:42

Ancona

05:54-13:12

Salerno

Sat 23/05/2015

LI34 CH

08:06-17:00

Venice

AX28

09:18-19:42

08:42-17:36

La Spezia

Sun 24/05/2015

07:42-14:36

Split

11:30-18:06

Marseille

Mon 25/05/2015

07:54-13:48

Sarande

13:48-00:24

Palma de Mallorca

SX07

Flaam

Palermo (Dry Dock)

07:18-16:30

Piraeus

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:12

Corfù

08:48-18:00

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

07:48-19:00

Warnemunde

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

MU26

06:48-12:36

Kotor

07:48-17:24

Venice

12:00-18:00

Bari

08:54-15:58

Stockholm

At sea

At sea

OR16

11:00-16:24

PO23

07:42-18:54

Kiel

At sea

09:36-14:48

Bari

08:36-16:00

Bergen

07:30-13:06

Katakolon

08:42-16:42

07:24-16:30

Dubrovnik

Istanbul

04:24

Palma de Mallorca

13:18-22:54

Barcelona

Venice

11:30-16:30

MA25

Dubrovnik

12:00-19:00

Marseille

08:48-16:30

Venice

12:42-18:06

Brindisi

FA22

08:00-18:00

Genoa

12:06-19:42

Naples

05:06-23:00

Dublin

09:00-19:00

Greenock

13:00-23:00

Ringaskiddy

08:00-20:00

Southampton

DI31

At sea

Tue 26/05/2015

12:42-18:30

Milos

07:42-17:00

Rhodes

Thu 28/05/2015

07:00-16:54

Fri 29/05/2015

Sat 30/05/2015

Sun 31/05/2015

LI35

14:06-20:00

00:12

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

07:48-18:48

Naples

07:06-19:00

Civitavecchia

At sea

08:36-16:06

Stockholm

Palermo (Dry Dock)

11:48-17:24

Katakolon

09:00-16:30

Geiranger

08:42-16:18

Izmir

07:54-13:12

Katakolon

07:48-17:54

Messina

08:36-15:48

Tallinn

Palermo (Dry Dock)

07:48-16:36

Santorini

09:18-17:54

Flaam

07:12-16:30

Istanbul

08:48-15:30

Izmir

06:36-13:00

Valletta

Chania

08:00-18:06

Messina

At sea

05:48-13:24

Salerno

09:18-19:36

La Spezia

11:36-18:12

Marseille

13:48-19:06

Venice

08:00-17:42

Split

AX29

St Petersburg

Palermo (Dry Dock)

07:12-16:36

Piraeus

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:30

Corfù

11:48-19:00

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

06:42-12:24

Kotor

07:54-18:54

Warnemunde

08:18-17:48

Venice

06:36-18:24

SX08

LEGENDA:

DD02 DD

18:00

Palermo

THEME CRUISE

10:30-17:48

Stavanger

At sea

07:18-16:30

Istanbul

MU27

OR18

07:00-19:00

CHARTERED CRUISE

Kiel

At sea

PO24

11:24-16:18

Dubrovnik

08:30-16:30

Venice

09:00-14:36

Bari

At sea

MA26

11:30-16:30

Dubrovnik

09:06-16:30

Venice

LAY UP

FA23

08:00-18:00

Palma de Mallorca

20:18

04:54

At sea

At sea

SP24

Palma de Mallorca

13:24-23:00

Barcelona

12:00-19:00

Marseille

08:00-18:00

Genoa

Alesund

At sea

14:00

Honningsvag

DI32

08:48-17:42

Cagliari

Tue 19/05/2015

13:48-00:12

Palma de Mallorca

Wed 20/05/2015

08:42-14:24

Valencia

Thu 21/05/2015

11:24-19:42

Marseille

Fri 22/05/2015

09:18-17:54

Genoa

Sat 23/05/2015

07:00-16:54

Civitavecchia

Sun 24/05/2015

12:18-18:48

Palermo

Mon 25/05/2015

La Spezia Cannes Palma de Mallorca

14:12

00:18

Palma de Mallorca

09:30-18:42

Barcelona

At sea

07:48-18:54

Naples

06:42-18:54

Civitavecchia

07:36-23:42

La Spezia

Hamburg

At sea

10:00-20:00

PR32

La Spezia

07:42

00:30

Valletta

Cannes

09:24-19:00

09:24-17:24

Wed 27/05/2015

La Spezia

Palma de Mallorca

14:06

At sea

Palma de Mallorca

20:18

At sea

PR31

La Spezia

08:00

09:12-18:12

Tue 19/05/2015

PR30

07:42-17:48

01:30

At sea

SP23

Lisbon

08:42

At sea

Palma de Mallorca

20:12

At sea

Venice

PR29

Rotterdam

09:00

Genoa

08:18-14:54

Fri 01/05/2015

17:00

08:00-18:00

Dubrovnik

Marseille

Genoa

Naples

11:30-16:24

DATA

11:42-19:42

Marseille

Messina

PO21

Port

PR28

07:42-17:54

08:00-18:00

Rotterdam

Hour

At sea

11:36-19:00

12:12-19:18

Marseille

AX27

DI29

Brindisi

Palma de Mallorca

Venice

Hamburg

Palma de Mallorca

Katakolon

13:36-00:06

Salerno

06:06-17:30

Cruise

Barcelona

07:48-13:06

13:00

MSC PREZIOSA

Port

04:42

12:36-17:48

11:42-18:06

Messina

FA19

SP21

Hour

13:12-22:54

Izmir

Split

06:42-13:24

Venice

Cruise

Katakolon

At sea

07:54-17:54

Dubrovnik

08:42-16:24

Port

08:42-15:18

Palermo (Dry Dock)

Ancona

11:30-16:30

Hour

07:36-13:12

Tangier

Dubrovnik

FA18

Cruise

Cadiz

At sea

MSC DIVINA

Port

Lisbon

07:36-14:12

12:18-18:54

At sea

Hour

08:00-17:00

La Spezia

12:12-18:42

MA22

Cruise

07:30-17:00

08:48-20:00

Fri 15/05/2015

MA21

Port

Bari

Venice

Thu 14/05/2015

At sea

Hour

Katakolon

08:18-17:12

Mykonos

PO20

Cruise

12:48-18:54

Salerno

Santorini

DD

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

11:48-18:06

Messina

02:06

Hour

Palermo (Dry Dock)

06:48-13:18

07:30-17:36

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

MSC FANTASIA

Palermo (Dry Dock)

07:48-18:18

19:54

MSC MAGNIFICA

Palma de Mallorca

Ancona

07:48-14:42

MSC POESIA

Civitavecchia

02:48

Dubrovnik

Mon 18/05/2015

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

08:00-19:00

11:00-18:42

08:12-17:00

MSC MUSICA

Palermo (Dry Dock)

08:00

Palma de Mallorca

12:12-18:48

AX26

MSC OPERA

At sea

DD

Malaga

Port

Valletta

Wed 13/05/2015

Sun 17/05/2015

At sea

Hour

13:24-19:30

07:42-18:06

LI33

Cruise

Mykonos

Mon 11/05/2015

Tue 12/05/2015

Port

Mykonos

19:54

Sun 10/05/2015

Hour

SX04

At sea

LI32

MSC OPERA 31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

07:24-17:48

Wed 06/05/2015

Sat 16/05/2015

MSC SINFONIA

08:00-17:00

Mon 04/05/2015

Sat 09/05/2015

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Sat 02/05/2015

MSC LIRICA

PR33

08:40-17:42

Cagliari

Tue 26/05/2015

14:48-00:12

Palma de Mallorca

Wed 27/05/2015

08:24-14:24

Valencia

Thu 28/05/2015

12:24-19:36

Marseille

Fri 29/05/2015

07:54-19:54

Genoa

Sat 30/05/2015

06:42-17:24

Civitavecchia

Sun 31/05/2015

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 6

Fls.: 642 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Mon 01/06/2015

LI35

Tue 02/06/2015

Hour

Port At sea

08:00-14:48

Santorini

20:00

Mykonos

Wed 03/06/2015

02:18

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX29

13:42-00:12

Palma de Mallorca

Mykonos

13:54-19:48

SX08

Port

Cruise

At sea

DD02 DD

Hour

Port

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Palermo (Dry Dock)

Hour

Port

MSC FANTASIA

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

MU27

12:00-17:48

Bari

OR18

07:45-17:15

Stockholm

PO24

07:42-13:12

Katakolon

MA26

12:42-17:54

Brindisi

FA23

12:06-19:30

Naples

SP24

11:48-18:12

Katakolon

09:06-15:48

Tallinn

08:30-15:12

Izmir

08:00-13:12

Katakolon

07:42-18:00

Messina

07:54-16:30

Santorini

07:24-23:06

St Petersburg

07:18-16:36

Istanbul

08:42-15:30

Izmir

06:36-13:00

Valletta

Salerno

08:18-17:00

Venice

09:24-19:00

La Spezia

11:42-17:54

Marseille

14:42

Palma de Mallorca

Flaam

Palermo (Dry Dock)

07:12-16:24

Piraeus

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:18

Corfù

08:42-18:00

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

06:36-13:00

Kotor

08:12-19:18

Warnemunde

Palermo (Dry Dock)

08:06-22:18

Venice

At sea

Palermo (Dry Dock)

15:48-20:18

Stockholm

Palermo (Dry Dock)

12:42-18:54

08:36-17:12

SX09

10:18-17:48

Helsinki

At sea

07:24-16:30

Istanbul

MU28

OR19

PO25

11:00-16:30

Dubrovnik

08:42-16:36

Venice

At sea 13:18-22:48

Barcelona

11:36-19:00

Marseille

Kiel

At sea

09:24-15:06

Bari

08:54-21:36

Venice

07:30-17:48

Genoa

Bari

08:36-16:06

Bergen

07:42-13:12

Katakolon

17:00-21:00

Brindisi

12:12-19:36

Naples

Katakolon

10:30-17:06

Hellesylt/ Geiranger

08:30-15:18

Izmir

09:54-14:54

Katakolon

08:00-17:48

Messina

11:18-16:42

MA27

Dubrovnik

Palma de Mallorca

07:48-18:54

FA24

Hour 02:00

Port Honningsvag

11:30-20:00

Tromso

08:00-20:00

Molde Fjord

Cruise

06:00-18:30

Hellesylt/ Geiranger

07:18-18:00

Bergen

At sea

SP25

06:06-18:48

Hour

08:18-17:18

Hamburg

08:06-15:00

Santorini

19:30

Mykonos

00:18

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

07:30-18:54

Naples

07:06-19:00

Civitavecchia

08:36-15:48

Tallinn

Palermo (Dry Dock)

07:54-16:48

Santorini

08:42-17:54

Flaam

12:24-18:30

Dubrovnik

14:12

Olbia

06:00-20:00

St Petersburg

Palermo (Dry Dock)

06:54-16:18

Piraeus

11:24-17:54

Stavanger

12:18-19:00

Ancona

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:30

Corfù

Fri 12/06/2015

08:30-17:30

08:12-18:12

Mon 15/06/2015

Venice

06:42-13:12

AX31

Split

At sea

09:30-19:30

Salerno

La Spezia

11:48-18:12

Marseille

14:30

Palma de Mallorca

SX10

11:30-20:00

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

07:48-18:54

Warnemunde

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

07:30-23:42

La Spezia

06:42-14:24

Bergen

Tue 16/06/2015

08:12-15:24

Santorini

20:00

Mykonos

02:12

01:00

Palma de Mallorca

MU29

06:42-12:42

Kotor

08:06-17:30

Venice

11:36-18:00

Bari

07:00-16:36

At sea

OR20

11:06-16:24

PO26

Istanbul

09:30-15:48

Izmir

At sea

07:24-16:36

Istanbul

Dubrovnik

07:30-18:54

Kiel

At sea

09:30-14:48

Bari

08:42-15:54

Stockholm

07:36-13:00

Katakolon

08:42-16:36

06:42-13:00

11:30-16:18

MA28

Dubrovnik

09:00-16:24

Venice

12:48-17:54

Brindisi

FA25

At sea

Palma de Mallorca

20:24

04:24

Palma de Mallorca

13:18-22:48

Barcelona

11:30-18:54

Marseille

At sea

Venice

Valletta

07:42-17:42

Genoa

12:12-19:30

Naples

03:54

Ibiza

Thu 18/06/2015

13:30-19:12

Dubrovnik

07:48-14:00

Olbia

Fri 19/06/2015

12:18-18:54

Ancona

06:12-13:06

Salerno

Sat 20/06/2015

LI38

Sun 21/06/2015

05:48-17:06

07:48-17:54

Mon 22/06/2015

Venice

AX32

Split

At sea

Bergen

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:06

Katakolon

09:12-15:48

Tallinn

08:24-15:06

Izmir

07:54-13:06

Katakolon

08:00-18:06

Messina

09:00-17:12

Hellesylt/ Geiranger

Palermo (Dry Dock)

06:54-16:30

Santorini

07:18-23:00

St Petersburg

07:00-16:30

Istanbul

08:54-15:24

Izmir

06:36-13:06

Valletta

09:24-19:18

08:12-18:06

La Spezia

11:36-18:00

Marseille

14:36

Palma de Mallorca

SX11

Flaam

Palermo (Dry Dock)

07:00-16:18

Piraeus

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:12-18:12

Corfù

08:42-18:06

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

07:54-19:00

Warnemunde

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

11:18-20:30

08:12-15:06

Santorini

19:48

Mykonos

Wed 24/06/2015

02:24

Thu 25/06/2015

12:42-18:48

Fri 26/06/2015

Sat 27/06/2015

Sun 28/06/2015

LI39

MU30

07:12-12:48

Kotor

08:36-17:24

Venice

12:30-17:54

Bari

11:24-17:12

Helsinki

At sea

At sea

OR21

11:12-16:18

PO27

06:48-18:54

Kiel

At sea

09:36-14:48

Bari

08:54-16:00

Bergen

07:30-13:12

Katakolon

09:12-16:36

07:18-16:36

Dubrovnik

Istanbul

At sea

07:30-21:48

Dubrovnik

Ancona

08:18-17:30

Venice

07:24-17:54

Split

At sea

AX33

Palma de Mallorca

04:30

Palma de Mallorca

13:18-22:48

Barcelona

Venice

11:30-16:36

MA29

Dubrovnik

10:36-18:42

Marseille

08:54-16:36

Venice

12:54-17:54

Brindisi

FA26

08:00-17:54

Genoa

11:24-19:36

Naples

08:12-16:06

Stockholm

Palermo (Dry Dock)

12:00-17:54

Katakolon

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:36-15:18

Izmir

08:00-13:06

Katakolon

07:54-18:00

Messina

Ibiza

08:42-15:54

Tallinn

Palermo (Dry Dock)

07:36-17:00

Santorini

08:48-18:00

Flaam

07:06-16:18

Istanbul

08:42-15:24

Izmir

06:42-13:00

Valletta

07:48-14:12

Olbia

06:30-18:30

St Petersburg

Palermo (Dry Dock)

07:06-16:24

Piraeus

11:36-17:54

Stavanger

07:24-16:48

Istanbul

17:36-17:48

Katakolon

Ibiza

06:12-13:18

Salerno

08:48-19:48

La Spezia

11:42-18:00

Marseille

14:30

Palma de Mallorca

SX12

07:30-14:54

Santorini

19:30

Mykonos

00:54 08:30

Palma de Mallorca

At sea

12:00-18:24

11:12-19:54

Copenhagen

Palermo (Dry Dock)

06:36-12:36

Kotor

07:24-19:00

Warnemunde

Palermo (Dry Dock)

08:36-17:24

Venice

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:30-17:48

Palermo

12:00-18:00

MU31

Corfù

At sea

OR22

PO28

11:30-16:30

Dubrovnik

08:42-16:36

Venice

Palma de Mallorca

20:42

At sea

Palermo (Dry Dock)

Bergen

DD03 DD

Longyearbyen

DI34

At sea

03:00

Honningsvag

THEME CRUISE

Valencia

Thu 04/06/2015

12:30-19:54

Marseille

Fri 05/06/2015

08:00-17:54

Genoa

Sat 06/06/2015

06:48-16:54

Civitavecchia

Sun 07/06/2015

12:06-18:54

Palermo

Mon 08/06/2015

07:42-17:54

Cagliari

Tue 09/06/2015

14:42-00:24

Palma de Mallorca

Wed 10/06/2015

Thu 11/06/2015

At sea

08:30-14:18

Valencia

Naples

08:00-20:00

Marseille

Fri 12/06/2015

07:00-19:30

Civitavecchia

08:12-18:00

Genoa

Sat 13/06/2015

07:30-23:30

La Spezia

06:54-16:54

Civitavecchia

Sun 14/06/2015

12:06-18:54

Palermo

Mon 15/06/2015

PR35

08:00-17:42

Hellesylt/ Geiranger

11:48-18:12

Stavanger

At sea

SP26

06:42-20:54

DI35

Hamburg

04:24

Palma de Mallorca

Katakolon

12:42-22:54

Barcelona

Dubrovnik

10:48-19:00

Marseille

06:48-18:54

Kiel

At sea

09:18-14:42

Bari

08:48-16:30

Venice

08:00-17:48

Genoa

Bari

09:00-16:00

Stockholm

07:30-13:06

Katakolon

13:00-17:54

Brindisi

11:36-19:06

Naples

Katakolon

09:12-16:00

Tallinn

08:12-15:00

Izmir

07:48-13:06

Katakolon

07:48-17:48

Messina

11:30-16:24

MA30

FA27

CHARTERED CRUISE

LAY UP

Cannes Palma de Mallorca

14:06

00:18

Palma de Mallorca

09:18-18:54

Barcelona

At sea

07:42-19:06

Naples

06:42-19:00

Civitavecchia

07:30-23:18

La Spezia

01:00

La Spezia

At sea

PR36

At sea

06:36-16:06

Kirkwall

07:48-19:48

Reykjavik

07:36-18:12

Isafjordur

06:42-17:12

Akureyri

11:30-21:42

Invergordon

At sea

DI36

At sea

08:42-17:48

Cagliari

Tue 16/06/2015

14:42-23:59

Palma de Mallorca

Wed 17/06/2015

08:18-14:30

Valencia

Thu 18/06/2015

07:30-19:48

Marseille

Fri 19/06/2015

08:12-17:54

Genoa

Sat 20/06/2015

07:00-17:24

Civitavecchia

Sun 21/06/2015

12:12-19:12

Palermo

Mon 22/06/2015

Cannes Palma de Mallorca

14:24

At sea

Ibiza

LEGENDA:

08:30-14:30

07:36-19:00

00:18

At sea

10:48-17:06

Wed 03/06/2015

Barcelona

Palma de Mallorca

08:48-17:54

Cagliari

Tue 23/06/2015

14:42-23:59

Palma de Mallorca

Wed 24/06/2015

Thu 25/06/2015

09:30-19:00

Barcelona

At sea

08:24-14:18

Valencia

07:42-19:06

Naples

12:30-19:42

Marseille

Fri 26/06/2015

06:18-19:00

Civitavecchia

08:12-18:00

Genoa

Sat 27/06/2015

07:42-23:42

La Spezia

07:00-17:12

Civitavecchia

Sun 28/06/2015

01:00

La Spezia 12:18-18:48

Palermo

Mon 29/06/2015

07:54-17:54

Cagliari

Tue 30/06/2015

08:12-17:18

Tue 30/06/2015

Tue 02/06/2015

Palma de Mallorca

Cannes

Palma de Mallorca

Honningsvag

14:06

Palma de Mallorca

20:24

At sea

04:00

Mykonos

12:18-19:00

Mon 29/06/2015

00:36 08:24

Cagliari

14:36-00:12

09:30-19:00

Tromso

08:12-17:24

Tue 23/06/2015

PR34

08:48-17:48

La Spezia

10:00-17:30

Ibiza

08:30

Mykonos

Mon 01/06/2015

Palma de Mallorca

14:00

07:54-17:00

Wed 17/06/2015

DATA

Palermo

At sea

00:12

Ibiza

Thu 11/06/2015

Sun 14/06/2015

08:00-16:00

Ibiza

04:00

02:12

LI37

Palma de Mallorca

Port

12:30-18:54

La Spezia

Mykonos

Wed 10/06/2015

Sat 13/06/2015

01:00 08:30

Hour

PR33

Cannes

09:36-19:18

08:12-17:42

Tue 09/06/2015

MSC PREZIOSA Cruise

Palma de Mallorca

14:06

DI33

Port La Spezia

DI32

At sea

Palma de Mallorca

20:18

04:36

At sea

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

Palermo (Dry Dock)

Messina

MSC SPLENDIDA

Cruise

Palermo (Dry Dock)

06:48-13:12

Split

Hour

MSC MAGNIFICA

Bergen

07:54-17:54

At sea

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

MSC POESIA

Hellesylt/ Geiranger

Ancona

07:48-18:00

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

11:42-17:42

Dubrovnik

Sun 07/06/2015

Port

MSC MUSICA

10:54-17:18

12:12-19:12

Mon 08/06/2015

Hour

MSC OPERA

At sea

15:36-18:48

AX30

Cruise

MSC OPERA

Valletta

Fri 05/06/2015 LI36

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Thu 04/06/2015

Sat 06/06/2015

MSC SINFONIA

14:12

PR37

Cannes Palma de Mallorca

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 7

Fls.: 643 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Wed 01/07/2015

LI39

Hour 02:18

Port Mykonos

Hour

Port

Cruise

Hour

AX33

04:00

Port

12:54-19:06

Dubrovnik

07:30-14:18

Olbia

12:24-19:00

Ancona

06:36-13:12

Salerno

08:06-17:42

Venice

AX34

09:36-19:00

Cruise

Hour

Port

MSC OPERA

MSC OPERA

MSC MUSICA

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise SX12

Ibiza

Fri 03/07/2015 LI40

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Thu 02/07/2015

Sat 04/07/2015

MSC SINFONIA

Hour 17:30

08:24-18:00

La Spezia

08:00-20:00

Port

Cruise

Hellesylt/ Geiranger

DD03

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

MU31

07:30-16:36

Santorini

OR22

07:12-23:00

St Petersburg

PO28

07:12-16:24

Istanbul

MA30

08:48-15:12

Izmir

FA27

06:36-13:18

Valletta

SP26

Katakolon

Palermo (Dry Dock)

06:48-16:54

Piraeus

Palermo (Dry Dock)

12:36-18:36

Corfù

11:30-16:54

Helsinki

07:18-16:36

Sun 05/07/2015

07:36-17:54

Split

At sea

11:42-18:00

Marseille

14:36

Palma de Mallorca

SX13

07:30-19:06

Warnemunde

Palermo (Dry Dock)

06:54-12:42

MU32

At sea

OX01

At sea

Istanbul

Kotor

OR23

06:42-18:54

Kiel

11:18-16:18

PO29

Dubrovnik

08:24-17:24

Venice

12:24-17:48

Bari

Hour 09:24

Palma de Mallorca

20:30

At sea

At sea

04:30

Palma de Mallorca

13:42-23:12

Barcelona

11:42-18:42

Marseille

At sea

05:48

SP27

06:36-19:42

Port

Cruise

Amsterdam

DI36

Venice

At sea

09:18-14:48

Bari

Bergen

07:36-13:12

Katakolon

MA31

Hour

Hamburg

At sea

DI37

Venice

08:42-15:54

07:54-15:06

Santorini

20:00

Mykonos

00:30

Palma de Mallorca

06:42-16:00

Stockholm

03:48

Ibiza

08:42-15:54

Tallinn

07:42-14:00

Olbia

06:30-18:30

St Petersburg

14:00-19:18

02:12

Thu 09/07/2015

14:12-20:24

Mykonos

08:54-16:30

Venice

13:00-17:54

Brindisi

FA28

07:54-17:48

Genoa

11:54-19:00

Naples

Bari

12:00-17:48

Katakolon

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:30-15:12

Izmir

07:54-13:06

Katakolon

07:42-17:48

Messina

07:42-16:42

Santorini

09:30-18:00

Flaam

07:18-16:36

Istanbul

08:48-15:12

Izmir

06:48-13:12

Valletta

Piraeus

07:00-16:30

Piraeus

08:00-10:00

Stavanger

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Istanbul

At sea Dubrovnik

07:48-18:12

06:42-15:36

At sea

Sat 11/07/2015

LI41

Sun 12/07/2015

12:12-19:00

Ancona

08:18-17:24

Venice

07:42-17:42

Mon 13/07/2015

AX35

Split

At sea

06:42-13:12

Salerno

09:30-19:00

La Spezia

10:42-18:30

Marseille

14:30

Palma de Mallorca

At sea

SX14

11:42-20:00

Copenhagen

07:48-18:54

Warnemunde

09:18-18:00

At sea

13:00-18:42

Constanta

06:48-12:36

Kotor

At sea

MU33

Corfù

At sea

OR24

06:42-18:48

Kiel

PO30

11:8 -16:24

Dubrovnik

08:42-16:30

Venice

11:30-16:30

MA32

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Santorini

20:30

Mykonos

Wed 15/07/2015

02:24

00:30

11:18-20:36

08:12-14:24

Valencia

12:06-19:36

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Fri 03/07/2015

06:36-19:12

Civitavecchia

08:24-17:54

Genoa

Sat 04/07/2015

Bergen

06:30-16:54

Civitavecchia

Sun 05/07/2015

11:48-19:00

Palermo

Mon 06/07/2015

Mykonos

03:30

04:30

Katakolon

12:42-22:42

Barcelona

11:48-18:48

Marseille

FA29

07:42-21:42

Palma de Mallorca

Dubrovnik

08:36-17:24

Venice

At sea

09:12-14:54

Bari

09:06-16:30

Venice

07:48-17:54

Genoa

Sochi

12:30-17:48

Bari

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Stockholm

07:42-13:06

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13:00-18:00

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11:48-19:00

Naples

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12:00-17:54

Katakolon

09:18-15:54

Tallinn

08:18-15:12

Izmir

07:54-13:12

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07:48-18:00

Messina

07:00-20:00

Bergen

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Hellesylt/ Geiranger

06:42-17:12

Istanbul

07:42-16:42

Santorini

02:18-23:00

St Petersburg

07:48-16:36

Istanbul

09:00-15:12

Izmir

06:48-12:54

At sea 13:42-19:54

Dubrovnik

07:36-14:00

Olbia

11:24-18:48

Ancona

06:42-13:12

Salerno

Sat 18/07/2015

10:36-17:18

Ibiza

Fri 17/07/2015 LI42

Sun 19/07/2015

08:00-18:42

08:12-18:00

Mon 20/07/2015

Venice

AX36

Split

At sea

09:30-19:00

08:24-17:00

La Spezia

11:42-17:54

Marseille

14:36

Palma de Mallorca

Tromso

Honningsvag

14:18

03:00

DI38

Honningsvag

07:42-15:06

Santorini

20:00

Mykonos

Wed 22/07/2015

02:00

00:54

SX15

Flaam

13:48-23:42

Mykonos

06:48-16:24

Piraeus

At sea

07:00-14:12

Santorini

12:30-18:12

Corfù

08:36-20:06

Copenhagen

07:36-19:36

Warnemunde

OX02

At sea

08:00-14:00

Cefalonia

07:30-13:48

Dubrovnik

08:48-18:24

Venice

MU34

06:48-12:30

Kotor

08:36-18:12

Venice

12:36-18:00

Bari

11:18-17:12

Helsinki

At sea

OR25

PO31

17:36-17:42

Katakolon

10:36-15:54

Dubrovnik

06:54-19:00

Kiel

At sea

09:42-15:00

Bari

08:42-16:00

Bergen

07:48-13:12

Katakolon

Mykonos

03:36

Palma de Mallorca

Ibiza

08:18-17:18

Venice

07:30-16:36

Istanbul

19:24-19:30

Katakolon

12:30-18:42

Dubrovnik

07:30-14:00

Olbia

Fri 24/07/2015

12:24-19:00

Ancona

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Salerno

08:12-17:00

Venice

08:36-19:30

La Spezia

Sat 25/07/2015

Sun 26/07/2015

LI43

07:24-17:42

Mon 27/07/2015

Split

At sea

AX37

11:54-18:00

Marseille

14:30

Palma de Mallorca

Tue 28/07/2015

07:30-14:48

Santorini

19:48

Mykonos

02:30

Thu 30/07/2015

12:42-19:00

Mykonos

00:36

08:00-18:00

10:24-16:00

MA33

04:30

Palma de Mallorca

13:48-22:48

Barcelona

Dubrovnik

11:48-18:42

Marseille

08:12-17:42

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA30

12:00-18:06

Palma de Mallorca

20:42

07:42-17:48

Genoa

11:48-19:00

Naples

08:18-15:54

Stockholm

08:24-16:00

Tallinn

13:00-19:06

Hellesylt/ Geiranger

06:36-18:42

Valencia

12:18-19:36

Marseille

Fri 10/07/2015

06:36-19:00

Civitavecchia

08:30-17:54

Genoa

Sat 11/07/2015

07:30-23:24

La Spezia

06:42-17:00

Civitavecchia

Sun 12/07/2015

11:54-18:42

Palermo

Mon 13/07/2015

At sea

06:42-16:36

DI39

Kirkwall

06:30-18:30

St Petersburg

06:54-18:06

At sea

Katakolon

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Hellesylt/ Geiranger

08:36-15:00

Izmir

08:00-13:06

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07:42-22:12

Reykjavik

Santorini

09:06-17:54

Flaam

07:00-16:30

Istanbul

09:00-15:18

Izmir

06:54-13:00

Valletta

09:18-21:06

Isafjordur

12:00-20:06

SX16

07:54-21:00

Copenhagen

08:12-18:00

Kiel

Piraeus

07:06-16:24

Piraeus

At sea

12:30-18:12

Corfù

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07:00-14:12

Kotor

08:30-16:54

Venice

12:30-17:48

Bari

At sea

MU35

11:18-18:06

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OR26

PO32

17:36-17:48

Katakolon

11:06-16:24

Dubrovnik

08:36-16:36

Venice

07:00-19:54

Kiel

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09:24-14:48

Bari

09:12-15:54

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Katakolon

07:24-16:30

Istanbul

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Katakolon

11:42-16:30

MA34

Palma de Mallorca

20:42

04:36

At sea

12:36-22:00

Barcelona

08:42-18:42

Marseille

09:06-16:30

Venice

13:00-18:00

Brindisi

FA31

07:54-17:18

Palma de Mallorca

Dubrovnik

00:12 10:00-19:00

Barcelona

At sea

07:54-18:48

Naples

06:24-19:18

Civitavecchia

07:18-19:48

Sochi

07:48-17:54

Genoa

11:54-19:30

Naples

Palma de Mallorca

10:36-17:12

Bergen

At sea

12:06-17:54

Katakolon

08:00-23:00

St Petersburg

08:24-15:12

Izmir

07:54-13:12

Katakolon

07:48-18:00

Messina

Ibiza

10:42-17:36

Hellesylt/ Geiranger

07:42-17:00

Istanbul

07:36-16:24

Santorini

11:12-16:48

Helsinki

07:12-16:36

Istanbul

08:42-15:24

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Valletta

07:30-14:00

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Piraeus

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Stockholm

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11:30-21:18

Invergordon

At sea

DI40

00:18

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

07:48-19:00

Naples

06:30-18:54

Civitavecchia

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07:24

Ancona

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Salerno

At sea

06:12-14:18

Santorini

12:48-18:18

Corfù

At sea

11:00-16:30

Katakolon

Rotterdam

LEGENDA:

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

04:30

Palma de Mallorca

13:00-22:00

Barcelona

LAY UP

Hamburg

Bergen

08:18-14:18

Valencia

Thu 16/07/2015

12:18-19:36

Marseille

Fri 17/07/2015

08:06-17:42

Genoa

Sat 18/07/2015

06:12-17:06

Civitavecchia

Sun 19/07/2015

12:06-18:54

Palermo

Mon 20/07/2015

PR41

08:48-17:36

Cagliari

Tue 21/07/2015

14:36-00:18

Palma de Mallorca

Wed 22/07/2015

08:18-14:18

Valencia

Thu 23/07/2015

12:18-19:54

Marseille

Fri 24/07/2015

08:18-17:54

Genoa

Sat 25/07/2015

06:48-16:48

Civitavecchia

Sun 26/07/2015

11:54-19:00

Palermo

Mon 27/07/2015

Palma de Mallorca

08:54-17:54

Cagliari

Tue 28/07/2015

14:18-00:18

Palma de Mallorca

Wed 29/07/2015

09:24-19:06

Barcelona

At sea

08:30-14:18

Valencia

Thu 30/07/2015

07:48-19:00

Naples

12:42-19:36

Marseille

Fri 31/07/2015

At sea

06:42-14:54

Wed 15/07/2015

Cannes Palma de Mallorca

14:18

00:12 06:24-18:06

Palma de Mallorca

Dubrovnik At sea

SP29

Tue 14/07/2015

Palma de Mallorca

La Spezia

Rotterdam

08:30

Cagliari

14:30-23:59

Cannes

09:30-19:18

Akureyri

08:48-17:42

La Spezia

Palma de Mallorca

14:18

Ibiza

20:30

PR40

La Spezia

08:00

23:18

At sea

Cannes

Palma de Mallorca

At sea

07:36-16:48

19:42-19:48 13:00-19:00

PR39

Palma de Mallorca

14:24

Hamburg

12:00-17:48

At sea

Fri 31/07/2015

Thu 09/07/2015

08:24-14:24

At sea

SP28

Bari

Katakolon Dubrovnik

Wed 08/07/2015

At sea

Stavanger

At sea

03:36

08:30

Tue 07/07/2015

Palma de Mallorca

Naples

07:48-16:42

Wed 29/07/2015

Cagliari

14:36-23:59

07:42-18:48

At sea

Valletta

At sea

At sea

Thu 23/07/2015

08:36-17:48

Barcelona

01:00

Ibiza

08:30

Palma de Mallorca

09:24-18:54

Longyearbyen

At sea

Cannes Palma de Mallorca

14:06

08:00-17:36

Tue 21/07/2015

La Spezia

La Spezia At sea

Palma de Mallorca

Thu 16/07/2015

PR38

La Spezia

08:00

At sea

Ibiza

08:24

Thu 02/07/2015

At sea

Naples

08:00-17:36

Tue 14/07/2015

Wed 01/07/2015

At sea

Palma de Mallorca

20:48

Katakolon

Fri 10/07/2015

DATA

Palma de Mallorca

07:48-19:00

00:18

Wed 08/07/2015

Port

14:30-23:59

Dubrovnik

At sea

Ibiza

08:30

Hour

PR37

Palma de Mallorca Barcelona

08:12-17:36

Tue 07/07/2015

Cruise

00:30

01:00 07:30-19:12

MSC PREZIOSA

Port

09:36-19:12

Amsterdam

Katakolon 08:48-17:00

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

11:30-16:18

Mon 06/07/2015

MSC SPLENDIDA

Hour

Flaam

09:00

MSC FANTASIA

Cruise

At sea

Copenhagen

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

Palermo (Dry Dock)

DD

MSC POESIA

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 8

Fls.: 644 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

DATA

Cruise

Hour

Port

Sat 01/08/2015

LI44

08:30-17:30

Venice

Sun 02/08/2015

07:30-17:42

Mon 03/08/2015

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX38

09:30-18:54

Split

08:12-15:36

Santorini

20:06

Mykonos

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

At sea

Tue 04/08/2015

MSC SINFONIA Hour

Port

MSC OPERA

MSC MUSICA

Hour

Port

La Spezia

SX16

09:00-20:00

Copenhagen

11:48-17:48

Marseille

SX18

07:42-19:30

Warnemunde

14:36

Palma de Mallorca

Cruise

Hour

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Palma de Mallorca

08:12-16:00

Stockholm

Ibiza

08:30-16:18

Tallinn

07:36-13:54

Olbia

07:00-18:24

St Petersburg

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

MSC FANTASIA

02:00

Thu 06/08/2015

12:42-18:42

Mykonos

Dubrovnik

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX02

08:00-14:06

Cefalonia

MU35

06:48-12:36

Kotor

OR27

06:42-19:36

Kiel

PO33

08:42-16:48

Venice

MA34

11:30-16:24

Dubrovnik

FA31

12:00-18:54

Marseille

SP29

07:24-13:54

Dubrovnik

MU36

08:54-16:54

Venice

At sea

09:36-14:54

Bari

MA35

08:54-16:30

Venice

FA32

08:00-18:00

Genoa

08:48-17:00

Venice

12:30-17:42

Bari

08:48-15:54

Bergen

07:48-13:06

Katakolon

13:00-17:54

Brindisi

11:54-19:12

Naples

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

DI41

06:36-19:06

Civitavecchia

PR42

08:18-17:48

Genoa

Sat 01/08/2015

07:24-23:48

La Spezia

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 02/08/2015

11:54-19:00

Palermo

Mon 03/08/2015

08:12-17:48

Cannes

Hour

11:00-20:24

Tromso

At sea

13:12-19:06

Bari

12:06-17:54

Katakolon

09:54-16:54

Hellesylt/ Geiranger

08:30-15:06

Izmir

07:54-13:12

Katakolon

08:00-17:54

Messina

At sea

07:42-16:48

Santorini

09:00-17:48

Flaam

07:06-16:42

Istanbul

08:48-15:06

Izmir

06:36-12:54

Valletta

17:48-18:00

Katakolon

Piraeus

08:48-16:30

Piraeus

12:00-17:54

Stavanger

07:24-16:30

Istanbul

Ibiza

08:18-18:24

At sea

07:30-22:00

Longyearbyen

Palma de Mallorca

14:00

04:30

Palma de Mallorca

Katakolon

13:00-22:06

Barcelona

Dubrovnik

11:54-18:42

Marseille

At sea 12:30-18:48

LI45

Sun 09/08/2015

08:48-17:30

07:18-17:42

Mon 10/08/2015

Ancona

Venice

06:48-13:00

AX39

Split

At sea

09:42-19:00

Salerno

At sea

La Spezia

11:54-17:54

Marseille

14:30

Palma de Mallorca

SX19

11:18-20:00

Copenhagen

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Warnemunde

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08:24-17:48

12:30-18:18

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Corfù

06:42-12:30

Kotor

At sea

OR28

07:00-20:24

Kiel

11:06-16:18

PO34

09:00-16:36

Dubrovnik

Venice

11:36-16:24

At sea

Palma de Mallorca

20:42

At sea

Fri 07/08/2015

01:42

Honningsvag

At sea

08:48-16:48

Venice

At sea

09:18-14:48

Bari

09:06-16:30

Venice

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:24

Hellesylt/ Geiranger

Sochi

12:42-17:48

Bari

08:30-16:00

Stockholm

07:42-13:12

Katakolon

13:00-17:48

Brindisi

12:06-19:18

Naples

07:48-18:06

Flaam

At sea

11:54-17:48

Katakolon

09:12-15:48

Tallinn

08:30-15:18

Izmir

08:00-13:24

Katakolon

07:48-17:48

Messina

Istanbul

07:36-16:12

Santorini

07:42-22:48

St Petersburg

07:12-16:42

Istanbul

08:54-15:12

Izmir

06:48-12:54

Valletta

At sea

MU37

MA36

FA33

DI42

08:18-14:42

Santorini

19:48

Mykonos

Wed 12/08/2015

02:00

00:48

Mykonos

03:36

12:42-18:42

Dubrovnik

07:42-14:12

07:06-20:00

Palma de Mallorca

10:30-17:00

Bergen

Ibiza

09:00-16:54

Hellesylt/ Geiranger

07:00-17:06

Olbia

09:00-20:00

Flaam

15:30-00:42

Mykonos

07:00-16:24

Piraeus

11:42-17:30

Helsinki

07:12-16:24

Istanbul

Sat 15/08/2015

LI46

Sun 16/08/2015

08:24-16:54

07:18-17:54

Mon 17/08/2015

Ancona

Venice

06:48-13:00

AX40

Split

At sea

Tue 18/08/2015

08:06-14:48

Santorini

19:42

Mykonos

Wed 19/08/2015

02:00

09:30-19:00

Salerno

11:54-18:00

Marseille

14:30

Palma de Mallorca

01:00

SX20

08:00-20:00

Copenhagen

08:06-19:06

Warnemunde

06:30-14:36

OX04

At sea

Palma de Mallorca

08:12-16:00

Stockholm

08:36-16:12

Tallinn

Santorini

07:30-14:00

Cefalonia

07:30-14:30

Dubrovnik

09:12-17:18

Venice

12:36-18:18

MU38

Corfù

06:48-12:48

Kotor

08:54-17:18

Venice

12:30-17:42

Bari

At sea

OR29

03:42

Ibiza

12:42-18:42

Dubrovnik

07:36-14:00

Olbia

Fri 21/08/2015

12:42-19:00

Ancona

06:42-13:24

Salerno

08:18-17:18

Venice

08:54-19:36

La Spezia

06:42-18:24

Palma de Mallorca

13:06-21:54

Barcelona

PO35

Dubrovnik

08:36-18:36

Marseille

Dubrovnik

Kiel

At sea

09:36-14:36

Bari

08:42-16:00

Bergen

07:24-13:18

Katakolon

08:36-16:30

Venice

11:24-16:18

MA37

09:00-16:36

Venice

12:36-17:54

Brindisi

FA34

08:00-17:42

Genoa

12:00-19:30

Naples

Bari

11:54-18:00

Katakolon

At sea

07:30-16:42

Santorini

10:18-17:18

Hellesylt/ Geiranger

11:20-11:30

Vik i Sogn

11:30-18:45

Flaam

07:00-18:24

Piraeus

07:24-16:18

Piraeus

At sea

12:48-18:30

Corfù

11:18-18:00

Stavanger

Constanta

06:42-12:42

Kotor

08:30-15:18

Izmir

07:12-16:42

Istanbul

07:48-13:06

At sea

06:00-16:42

Katakolon

08:00-17:54

Messina

At sea

06:54-13:00

Valletta

Istanbul

Sun 23/08/2015

07:30-17:48

Mon 24/08/2015

AX41

Split

At sea

11:54-18:00

Marseille

14:42

Palma de Mallorca

At sea

SX21

11:18-20:00

Copenhagen

07:36-19:30

Warnemunde

08:30-17:54

At sea

At sea

06:48-19:30

08:12-15:18

Santorini

00:42

At sea

07:12-20:00

MU39

At sea

OR30

07:00-18:54

Kiel

PO36

11:12-16:18

Dubrovnik

09:00-16:24

Venice

MA38

04:30

08:12-14:12

Valencia

12:30-19:36

Marseille

Fri 07/08/2015

06:24-19:06

Civitavecchia

08:24-17:42

Genoa

Sat 08/08/2015

07:42-23:18

La Spezia

06:48-16:48

Civitavecchia

Sun 09/08/2015

12:18-19:00

Palermo

Mon 10/08/2015

19:42-19:48

Katakolon

12:54-22:00

Barcelona

11:30-16:30

Dubrovnik

11:36-18:48

Marseille

FA35

08:18-16:54

Venice

At sea

09:24-14:42

Bari

08:54-16:36

Venice

08:18-17:36

Genoa

15:36-20:12

Bari

08:24-16:00

Stockholm

07:42-13:18

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

11:54-19:06

Naples

Palma de Mallorca

10:30-17:00

Bergen

At sea

13:54-19:18

Katakolon

09:00-16:00

Tallinn

08:42-15:18

Izmir

07:48-13:06

Katakolon

08:00-17:54

Messina

Alesund

DI43

Honningsvag

14:18

00:24

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

07:42-19:00

Naples

06:48-19:00

Civitavecchia

Tromso

07:42-17:54

Molde Fjord

23:36 08:18-17:18

At sea

09:12-18:00

Hellesylt/ Geiranger

06:54-18:00

Bergen

At sea

SP31

07:42-20:24

Hamburg

Cefalonia

03:36

Ibiza

10:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

07:06-17:12

Istanbul

08:00-16:48

Santorini

07:30-22:54

St Petersburg

Thu 27/08/2015

12:24-19:06

Dubrovnik

07:30-14:00

Olbia

07:54-15:00

Flaam

16:24-23:24

Mykonos

07:00-16:00

Piraeus

11:24-17:06

Helsinki

Fri 28/08/2015

12:24-18:48

Ancona

06:48-13:06

Salerno

At sea

06:48-14:48

Santorini

12:36-18:24

Corfù

Sun 30/08/2015 DD01 DD Mon 31/08/2015

Venice

10:06

AX42

Invergordon

00:24

Palma de Mallorca

09:24-19:00

Barcelona

At sea

07:42-18:54

Naples

06:42-19:12

Civitavecchia

07:30-23:06

La Spezia

01:00

La Spezia

09:30-19:00

La Spezia

Venice

11:42-17:48

Marseille

At sea

14:36

Palma de Mallorca

SX22

08:48-20:00

Copenhagen

06:12-19:00

Warnemunde

OX05

At sea

07:30-14:00

Cefalonia

07:30-14:06

Dubrovnik

11:48-19:00

Venice

MU40

06:42-12:42

Kotor

08:24-17:18

Venice

12:42-18:00

Bari

07:24-16:36

At sea

OR31

11:12-16:18

PO37

Istanbul

08:48-15:24

Izmir

At sea

07:30-16:24

Istanbul

Dubrovnik

06:42-19:30

Kiel

At sea

09:30-14:42

Bari

08:42-16:30

Bergen

07:54-13:12

Katakolon

08:36-16:30

06:42-13:00

11:30-16:18

MA39

Dubrovnik

09:00-16:24

Venice

12:48-17:48

Brindisi

FA36

07:36-20:00

Palma de Mallorca

20:48

04:30

Palma de Mallorca

12:48-22:00

Barcelona

12:00-18:48

At sea

Venice

Valletta

Kirkwall

07:30-19:00

Greenock

Marseille

10:00-20:15

Dublin

08:12-17:48

Genoa

10:06-21:00

11:48-19:00

Naples

Cork

DI45

THEME CRUISE

LAY UP

Wed 12/08/2015

08:18-14:36

Valencia

Thu 13/08/2015

12:06-19:30

Marseille

Fri 14/08/2015

08:18-18:00

Genoa

Sat 15/08/2015

06:48-17:12

Civitavecchia

Sun 16/08/2015

12:06-19:00

Palermo

Mon 17/08/2015

08:48-17:48

Cagliari

Tue 18/08/2015

14:24-00:24

Palma de Mallorca

Wed 19/08/2015

08:24-14:48

Valencia

Thu 20/08/2015

12:24-19:42

Marseille

Fri 21/08/2015

08:24-17:48

Genoa

Sat 22/08/2015

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 23/08/2015

12:30-19:06

Palermo

Mon 24/08/2015

Cannes

Palma de Mallorca

08:36-17:54

Cagliari

Tue 25/08/2015

14:30-00:18

Palma de Mallorca

Wed 26/08/2015

Thu 27/08/2015

Barcelona

At sea

08:30-14:42

Valencia

07:54-19:00

Naples

12:36-19:42

Marseille

Fri 28/08/2015

06:48-18:54

Civitavecchia

08:24-17:48

Genoa

Sat 29/08/2015

06:48-17:00

Civitavecchia

Sun 30/08/2015

12:12-18:54

Palermo

Mon 31/08/2015

La Spezia

07:24

23:24

CHARTERED CRUISE

Tue 11/08/2015

Palma de Mallorca

09:24-19:00

At sea

PR46

La Spezia

At sea 08:06-17:24

LEGENDA:

PR45

Palma de Mallorca

14:06

Cagliari

14:42-00:24

Cannes

At sea

07:30-19:48

08:36-18:00

La Spezia

Palma de Mallorca

14:06

DI44

PR44

La Spezia

07:30

Honningsvag

12:24-20:48

Cannes

09:30-19:12

00:24

09:18-17:48

08:24

PR43

Palma de Mallorca

14:18

Hamburg

At sea

Palma de Mallorca

Sochi

Wed 26/08/2015

Sat 29/08/2015

Thu 06/08/2015

At sea

Ibiza

08:36

Wed 05/08/2015

Naples

08:12-17:30

Tue 25/08/2015

Tue 04/08/2015

Palma de Mallorca

07:42-18:54

At sea

10:00-17:00

Palma de Mallorca

20:48

At sea

LI47

SP30

01:54

13:18-18:48

St Petersburg

11:12-16:24

06:36-20:06

Ibiza

08:30

Mykonos

At sea

La Spezia

Thu 20/08/2015

Sat 22/08/2015

04:36

Katakolon

At sea 12:42-18:48

At sea

Palma de Mallorca

20:48

Katakolon

Fri 14/08/2015

Cagliari

14:30-00:18

La Spezia At sea

At sea

Thu 13/08/2015

08:48-17:42

Barcelona

Ibiza

08:24

Palma de Mallorca

08:24-19:06

Honningsvag

13:48

08:12-17:30

Tue 11/08/2015

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Hour

OX03

MSC DIVINA

00:18

Wed 05/08/2015

Sat 08/08/2015

MSC SPLENDIDA

Cruise

At sea

03:42

08:30

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

00:48

Cruise

MSC OPERA

Cannes

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 9

Fls.: 645 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

Tue 01/09/2015 DD01 DD

Hour

Port Palermo (Dry Dock)

02:06

MSC SINFONIA

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour 00:48

AX42

Port

Cruise

Hour

Port

Palma de Mallorca

MSC OPERA

MSC MUSICA

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

Hour

Port

SX22

08:54-16:00

Stockholm

Cruise

Hour

Port

Wed 02/09/2015

Palermo (Dry Dock)

03:54

Ibiza

08:36-16:00

Tallinn

Thu 03/09/2015

Palermo (Dry Dock)

07:36-14:00

Olbia

07:00-18:36

St Petersburg

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

MSC FANTASIA

06:48-13:00

Salerno

Sat 05/09/2015

Palermo (Dry Dock)

Sun 06/09/2015

Palermo (Dry Dock)

11:42-17:48

Marseille

Mon 07/09/2015

Palermo (Dry Dock)

14:36

Palma de Mallorca

AX43

09:36-19:30

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX05

14:12-20:12

Bari

MU40

12:06-17:54

Katakolon

OR31

10:12-17:00

Hellesylt/ Geiranger

PO37

08:42-15:24

Izmir

MA39

07:48-13:06

Katakolon

FA36

08:00-17:54

Messina

SP31

07:30-20:24

Southampton

DI45

08:12-18:12

At sea

07:48-16:30

Santorini

08:54-18:00

Flaam

Piraeus

08:30-16:24

Piraeus

11:18-17:48

Stavanger

07:36-16:36

Istanbul

17:48-18:00

Katakolon

11:36-20:00

SX23

At sea

Copenhagen

07:42-20:36

Kiel

12:30-19:00

Goteborg

08:24-17:48

12:30-18:24

Constanta

At sea

MU41

Corfù

At sea

11:12-16:18

Dubrovnik

OR32

Kotor

08:24-19:18

Venice

At sea

10:00-14:54

Bari

13:30-19:00

Bari

At sea

07:48-13:06

Katakolon

06:48-19:00

Kiel

PO38

06:18-12:30

08:54-16:36

08:48-15:42

Izmir

07:18-16:30

Istanbul

07:00-13:12

04:30

Palma de Mallorca

13:24-22:00

Barcelona

09:00-19:00

Marseille

At sea

Venice

11:36-16:18

MA40

Dubrovnik

09:00-19:06

Venice

14:42-19:18

Brindisi

FA37

Valletta

Palma de Mallorca

20:48

08:00-18:12

Genoa

12:00-19:30

Naples

Hour 14:00

08:00-19:12

07:48-18:48

South Queensferry

07:24-20:18

Southampton

DI46

Sochi

At sea

Tue 08/09/2015

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

00:42

03:36

Palma de Mallorca

Thu 10/09/2015

Palermo (Dry Dock)

07:30-13:54

Olbia

Fri 11/09/2015

Palermo (Dry Dock)

06:42-13:00

Salerno

Sat 12/09/2015

Palermo (Dry Dock)

Sun 13/09/2015

Palermo (Dry Dock)

11:36-17:54

Marseille

Mon 14/09/2015

Palermo (Dry Dock)

13:48-00:12

Palma de Mallorca

AX44

At sea

Ibiza

09:30-18:54

07:30-15:00

12:24-20:18

La Spezia

07:30-18:00

Amsterdam

07:24-17:12

At sea

12:00-18:00

Katakolon

08:30-17:48

Tallinn

08:42-15:18

Izmir

08:36-13:18

Katakolon

08:00-17:48

Messina

07:18-20:18

Le Havre

Istanbul

07:48-16:36

Santorini

07:30-23:12

St Petersburg

07:18-16:36

Istanbul

09:00-15:12

Izmir

06:48-13:00

Valletta

09:30-18:06

Zeebrugge

Le Havre

13:30-23:06

Mykonos

07:12-16:18

Piraeus

At sea

06:42-14:00

Santorini

12:30-18:24

Corfù

Ferrol

At sea

08:12-16:00

OX06

Cadiz

07:30-14:00

Cefalonia

08:00-13:54

Dubrovnik

08:42-17:12

Venice

MU42

06:30-12:12

Kotor

08:18-17:18

Venice

12:24-17:48

Bari

11:24-17:12

Helsinki

At sea

At sea

OR33

11:12-16:18

PO39

06:48-19:00

Kiel

At sea

09:30-14:48

Bari

08:48-16:00

Bergen

07:48-13:06

Katakolon

08:12-16:30

07:24-16:36

Dubrovnik

Istanbul

Palma de Mallorca

20:54

04:30

Palma de Mallorca

14: -21:42

Barcelona

10:30-18:54

Marseille

At sea

Venice

11:24-16:24

MA41

Dubrovnik

08:48-16:36

Venice

12:48-17:48

Brindisi

FA38

08:36-17:54

Genoa

12:00-19:18

Naples

18:24

At sea

Palma de Mallorca

Wed 02/09/2015

Valencia

Thu 03/09/2015

07:48-19:00

Naples

12:36-19:36

Marseille

Fri 04/09/2015

06:36-19:48

Civitavecchia

08:30-17:54

Genoa

Sat 05/09/2015

06:48-17:00

Civitavecchia

Sun 06/09/2015

12:12-18:42

Palermo

Mon 07/09/2015

SP33

06:00-18:42

Hamburg

Tue 15/09/2015

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

14:06-19:36

Valletta

Thu 17/09/2015

Palermo (Dry Dock)

07:48-17:54

Messina

Fri 18/09/2015

Palermo (Dry Dock)

Sat 19/09/2015

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

SX24

Marseille

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

At sea

07:48-18:48

Naples

06:54-19:00

Civitavecchia

08:00-16:48

Genoa

07:48-18:12

Bari

12:00-18:00

Katakolon

09:30-17:00

Hellesylt/ Geiranger

08:48-15:18

Izmir

07:48-13:06

Katakolon

08:00-17:54

Messina

06:36-19:30

Southampton

07:54-16:30

Santorini

08:48-18:00

Flaam

07:18-16:48

Istanbul

08:54-15:12

Izmir

06:48-13:00

Valletta

07:54-17:24

Zeebrugge

Piraeus

07:48-16:30

Piraeus

11:24-18:12

Stavanger

At sea

07:24-16:30

Istanbul

Palma de Mallorca

04:24

AX45

06:54-13:12

Salerno

09:24-19:06

La Spezia

11:48-18:00

Katakolon

09:30-18:18

Piraeus

Sun 20/09/2015

Palermo (Dry Dock)

11:48-17:54

Marseille

Mon 21/09/2015

Palermo (Dry Dock)

13:36-00:30

Palma de Mallorca

Tue 22/09/2015

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:12-17:54

At sea

12:42-18:36

Constanta

06:36-12:24

Kotor

At sea

At sea

08:36-20:00

MU43

Corfù

08:42-17:30

Venice

Sochi

13:00-18:54

Bari

At sea

13:54-18:48

Katakolon

At sea

OR34

PO40

11:18-16:18

Dubrovnik

08:36-16:30

Venice

At sea

07:00-18:00

Kiel

07:36-17:48

Copenhagen

09:30-14:54

Bari

09:06-16:30

Venice

At sea

07:24-12:30

Katakolon

12:42-17:48

Brindisi

Cherbourg

08:42-15:18

Izmir

08:06-13:12

Katakolon

11:24-16:12

MA42

Dubrovnik

FA39

07:36-15:00

La Coruna

12:54-21:48

Barcelona

10:18-18:54

Marseille

12:00-20:00

Lisbon

07:18-17:48

Genoa

14:24-20:48

Gibraltar

12:00-19:00

Naples

07:54-17:48

Messina

DI48

Palermo (Dry Dock)

Wed 23/09/2015

13:54-19:54

Valletta

Thu 24/09/2015

Palermo (Dry Dock)

07:48-17:54

Messina

Fri 25/09/2015

Palermo (Dry Dock)

06:36-13:12

Salerno

Sat 26/09/2015

Palermo (Dry Dock)

Sun 27/09/2015

Palermo (Dry Dock)

11:42-18:06

Marseille

Mon 28/09/2015

Palermo (Dry Dock)

13:48-00:18

Palma de Mallorca

AX46

09:24-19:06

07:24-18:00

07:12-19:48

08:00

17:12

La Spezia

Burgas

Constanta

08:30-17:24

08:12-16:30

Santorini

At sea

Istanbul

15:18-23:42

Mykonos

07:06-16:30

Piraeus

08:18-16:48

Vigo

Istanbul

06:48-14:00

Santorini

12:42-18:12

Corfù

07:12-15:06

Lisbon

At sea

At sea

08:30-19:00

Istanbul

13:00-19:18

OX07

Civitavecchia

07:36-14:12

Cefalonia

07:30-13:48

Dubrovnik

08:54-17:00

Venice

MU44

06:36-12:42

Kotor

08:30-17:24

Venice

12:42-17:48

Bari

07:18-16:24

Istanbul

08:54-15:06

At sea

11:12-16:18

PO41

10:00-16:42

Gibraltar

At sea

09:24-14:54

Bari

11:18-18:54

Barcelona

07:48-13:12

Katakolon

08:36-16:30

07:26-16:36

Dubrovnik

Izmir

07:06-12:54

Istanbul

Venice

10:12-16:00

MA43

Dubrovnik

08:54-16:24

Venice

12:18-18:00

Brindisi

FA40

Valletta

Palma de Mallorca

20:48

04:00

Palma de Mallorca

12:24-21:48

Barcelona

11:54-18:36

Marseille

At sea

08:06-17:42

Genoa

12:00-18:42

Naples

13:00-20:30

SP34

Valencia

Genoa

12:30-18:30

Barcelona

At sea

07:48-22:00

Casablanca

Palermo (Dry Dock)

Tue 29/09/2015

18:00

Palermo

SX25

At sea

14:12-20:00

Valletta

07:30-16:06

Genoa

LEGENDA:

THEME CRUISE

Bari

13:48-18:54

Katakolon

At sea

07:48-16:42

Santorini

OR35

Marseille

08:42-15:12

Izmir

07:48-13:12

Katakolon

08:06-17:36

Messina

07:28-17:06

Santa Cruz de Tenerife

07:36-17:00

Genoa

07:18-16:54

Istanbul

09:06-15:12

Izmir

07:18-13:12

Valletta

08:48-17:00

Funchal

CHARTERED CRUISE

LAY UP

Genoa

Sat 12/09/2015

06:48-16:54

Civitavecchia

Sun 13/09/2015

12:12-18:48

Palermo

Mon 14/09/2015

08:48-17:54

Cagliari

Tue 15/09/2015

14:36-00:06

Palma de Mallorca

Wed 16/09/2015

Thu 17/09/2015

Valencia

12:24-19:42

Marseille

Fri 18/09/2015

06:48-18:48

Civitavecchia

08:24-17:42

Genoa

Sat 19/09/2015

07:30-23:18

La Spezia

06:54-16:54

Civitavecchia

Sun 20/09/2015

01:00

La Spezia 12:12-18:36

Palermo

Mon 21/09/2015

PR49

Cannes Palma de Mallorca

00:24

Palma de Mallorca

09:24-18:54

Barcelona

At sea

07:18-19:00

Naples

06:36-19:12

Civitavecchia

La Spezia

07:30

Cagliari

Tue 22/09/2015

14:30-00:12

Palma de Mallorca

Wed 23/09/2015

08:42-14:18

Valencia

Thu 24/09/2015

12:24-19:36

Marseille

Fri 25/09/2015

08:36-17:48

Genoa

Sat 26/09/2015

06:54-16:48

Civitavecchia

Sun 27/09/2015

12:18-18:36

Palermo

Mon 28/09/2015

Cannes Palma de Mallorca

13:42

PR50

08:42-17:48

La Spezia

At sea

07:24-17:42

Fri 11/09/2015

08:30-17:48

08:54-14:24

23:42

13:18-18:48

At sea

Thu 10/09/2015

Marseille

At sea

14:06

DI49

Valencia

12:24-19:54

Naples

Villefranche sur Mer

07:24-17:06

08:48-14:54

07:48-19:00

08:30-17:24

Wed 30/09/2015 DD02 DD

Palma de Mallorca

At sea

07:30-14:00

Wed 09/09/2015

Barcelona

08:18-17:42

At sea

Tue 08/09/2015

Palma de Mallorca

09:00-18:54

At sea

Palma de Mallorca

Cagliari

14:12-00:36

Cannes Palma de Mallorca

14:06

08:48-17:42

La Spezia

At sea

At sea

21:00

PR48

La Spezia

07:30

23:18

13:00-19:00

Cannes

00:18

00:24 09:18-19:00

La Spezia

09:18-19:12

08:00-17:30

Wed 16/09/2015

PR47

La Spezia

13:54

DI47

Tue 01/09/2015

08:30-14:18

07:30

Amsterdam

Cagliari

14:36-00:18

Amsterdam

10:00

DATA

08:42-17:42

At sea

Ibiza

08:30

Port

PR46

Barcelona

08:12-17:54

Wed 09/09/2015

Hour

Palma de Mallorca

00:24

Hamburg

At sea

Cruise

09:24-18:54

At sea

SP32

Port

Palma de Mallorca

23:24 07:18-20:00

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

At sea

La Spezia

MSC DIVINA

Hour

At sea

Palermo (Dry Dock)

MSC SPLENDIDA

Cruise

Ibiza

08:30

Fri 04/09/2015

MSC OPERA

00:12

Palma de Mallorca

09:36-18:48

Barcelona

08:48-17:48

Cagliari

Tue 29/09/2015

14:42-00:24

Palma de Mallorca

Wed 30/09/2015

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 10

Fls.: 646 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

Hour

Port Palermo (Dry Dock)

Thu 01/10/2015 DD02 DD Fri 02/10/2015

Palermo (Dry Dock)

Sat 03/10/2015

Palermo (Dry Dock)

MSC SINFONIA

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

AX46

07:54-17:54

Messina

AX47

Cruise

Hour

Port

MSC OPERA

MSC OPERA

MSC MUSICA

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

Hour

Port

SX25

15:54-21:48

Gibraltar

Cruise

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX07

07:30-16:42

Piraeus

MU44

07:18-16:24

Piraeus

OR35

Salerno

At sea

07:30-15:00

Izmir

12:24-18:06

08:42-19:00

La Spezia

10:30-17:30

Funchal

09:18-18:00

Rhodes

06:42-13:00

Kotor

Corfù

Sun 04/10/2015

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:00

Marseille

12:00-20:00

Santa Cruz de Tenerife

13:00-19:00

Limassol

09:00-17:00

Venice

Mon 05/10/2015

Palermo (Dry Dock)

14:00-23:30

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-21:00

Haifa

13:00-18:00

Bari

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Malaga

08:00-15:00

Heraklion

09:00-17:00

Santorini

Palma de Mallorca

07:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

Piraeus

Palma de Mallorca

09:00-14:00

Dubrovnik

12:30-18:30

Corfù

Tue 06/10/2015

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

13:30-19:30

Valletta

09:00-16:00

Thu 08/10/2015

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Messina

18:00

Fri 09/10/2015

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Salerno

At sea

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

06:48-13:18

Wed 07/10/2015

MSC POESIA

At sea

MU45

Hour

Port

Cruise

At sea

PO41

Hour

MSC FANTASIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

MA43

07:36-16:24

Istanbul

FA40

11:12-16:30

Dubrovnik

08:36-16:30

Venice

MSC DIVINA

Hour 21:48

Port

Cruise

Palma de Mallorca

SP34

04:24

Palma de Mallorca

13:06-21:42

Barcelona

10:36-19:00

Marseille

Malaga

07:18-23:00

Casablanca

At sea

At sea

10:00-15:00

Bari

09:00-16:30

Venice

08:00-18:00

Genoa

08:00-16:00

Lisbon

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

14:00-20:00

Naples

At sea

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

12:00-19:00

Barcelona

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

07:00-13:00

Valletta

08:00-18:00

Marseille

At sea

07:30-16:30

Istanbul

09:00-17:00

Genoa

11:30-16:30

Dubrovnik

11:30-16:30

MA44

Dubrovnik

FA41

SP35

Port

Cruise

At sea

DI49

Hour

Sat 10/10/2015

Palermo (Dry Dock)

Sun 11/10/2015

AX48

10:00-19:00

La Spezia

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:00

Marseille

Mon 12/10/2015

Palermo (Dry Dock)

14:00-23:30

Palma de Mallorca

SX26

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-16:00

Genoa

OX08

09:00-16:00

Venice

14:00-19:00

Bari

At sea

OR36

05:00

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

12:00-18:00

At sea

13:00-18:00

Bari

MU46

Tue 13/10/2015

Palermo (Dry Dock)

At sea

14:30-19:30

Katakolon

07:30-16:30

Piraeus

12:00-18:00

Katakolon

Wed 14/10/2015

Palermo (Dry Dock)

13:30-19:30

Valletta

12:00-18:00

Piraeus

08:00-15:00

Izmir

09:00-17:00

Santorini

Thu 15/10/2015

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Messina

At sea

11:00-19:00

Rhodes

07:30-16:30

Piraeus

Fri 16/10/2015

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Salerno

08:00-18:00

Burgas

13:00-19:00

Limassol

12:30-18:30

Corfù

Sat 17/10/2015

Palermo (Dry Dock)

10:00-19:00

La Spezia

07:00-20:00

Constanta

07:00-21:00

Haifa

07:00-13:00

Kotor

09:00

09:00-17:00

Venice

Istanbul

08:00-15:00

Heraklion

13:00-18:00

Bari

At sea

PO43

At sea

Messina

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 04/10/2015

07:00-13:00

Naples

13:00-19:00

Palermo

Mon 05/10/2015

13:00-18:00

Barcelona

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Cagliari

Tue 06/10/2015

La Spezia

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 07/10/2015

09:00-14:30

Valencia

Thu 08/10/2015

13:00-20:00

Marseille

Fri 09/10/2015

09:00-18:00

Genoa

Sat 10/10/2015

DI50

At sea

08:00

01:00 08:00-22:00

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

At sea

08:00-16:00

Lisbon

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

07:00-13:00

Valletta

12:00-19:00

Barcelona

At sea

07:30-16:30

Istanbul

11:30-16:30

Dubrovnik

08:00-18:00

Marseille

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Genoa

10:00-15:00

Bari

09:00-16:30

Venice

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

At sea

Palma de Mallorca

21:00

05:00

AX49

Sun 18/10/2015

Palermo (Dry Dock)

12:00-18:00

Marseille

Mon 19/10/2015

Palermo (Dry Dock)

14:00-23:30

Palma de Mallorca

Istanbul

17:00

At sea

MU47

OR37

PO44

At sea

11:30-16:30

MA46

Dubrovnik

FA43

At sea

08:00-14:00

Palma de Mallorca

13:00-22:00

Barcelona

12:00-19:00

Marseille

SP36

PR51

La Spezia

Casablanca

Funchal

Casablanca

Sat 03/10/2015

08:00-18:00

09:00-17:00

09:00-23:00

FA42

Fri 02/10/2015

Genoa

Genoa

Genoa

Venice

Marseille

08:30-18:00

Civitavecchia

08:00-18:00

09:00-16:30

MA45

12:42-19:36

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Bari

Thu 01/10/2015

09:00-19:00

08:00-17:00

10:00-15:00

Valencia

Corfù

Marseille

Malaga

DATA

08:48-14:42

Valletta

12:00-19:00

Dubrovnik

Port

PR50

12:00-18:00

Barcelona

11:30-16:30

Hour

At sea

07:30-14:54

13:00-22:00

Venice

Cruise

At sea

Palma de Mallorca

10:00-16:30

Port

Malaga

07:36-14:06

Palma de Mallorca

21:00

Hour

10:00-18:00

03:00

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

11:00-18:00

PO42

MSC SPLENDIDA

Cannes Palma de Mallorca

14:30

00:30

Palma de Mallorca

PR52

10:00-19:00

Barcelona

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 11/10/2015

At sea

08:00-15:00

Valletta

13:00-19:00

Palermo

Mon 12/10/2015

Malaga

12:00-18:00

Corfù

At sea

08:00-18:00

09:00-18:00

Cagliari

Tue 13/10/2015

Messina

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 14/10/2015

07:00-13:00

Naples

09:00-14:30

Valencia

Thu 15/10/2015

08:00-19:00

Civitavecchia

13:00-20:00

Marseille

Fri 16/10/2015

09:00-18:00

Genoa

Sat 17/10/2015

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

07:15-17:00

La Spezia

At sea

13:00-20:00

Barcelona

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 18/10/2015

08:00-22:00

Casablanca

10:00-18:00

Cannes

13:00-19:00

Palermo

Mon 19/10/2015

DI51

PR53

Tue 20/10/2015

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

07:00-13:00

Katakolon

12:00-18:00

Katakolon

12:00-18:00

Malaga

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Cagliari

Tue 20/10/2015

Wed 21/10/2015

Palermo (Dry Dock)

13:30-19:30

Valletta

At sea

09:00-14:00

Dubrovnik

09:00-17:00

Santorini

09:00-23:00

Casablanca

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

07:00-13:00

Valletta

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

13:00-19:00

Marseille

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 21/10/2015

Thu 22/10/2015

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Messina

09:00-16:00

Venice

07:30-16:30

Piraeus

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Funchal

10:00-19:30

Barcelona

09:00-14:30

Valencia

Thu 22/10/2015

Fri 23/10/2015

Palermo (Dry Dock)

07:00-13:00

Salerno

14:00-19:00

Bari

12:30-18:30

Corfù

07:00-16:00

Lisbon

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

13:00-20:00

Marseille

Fri 23/10/2015

09:00-18:00

Genoa

Sat 24/10/2015

Sat 24/10/2015

Palermo (Dry Dock)

AX01

10:00-17:00

SX27

La Spezia

Sun 25/10/2015

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Marseille

Mon 26/10/2015

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Barcelona

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-19:00

Genoa

08:00-18:00

SX01

Villefranche sur Mer

PO45

10:00-16:30

Barcelona

Venice

11:30-16:30

MA47

Dubrovnik

12:00-19:00

Marseille

FA44

07:30-16:30

Piraeus

09:00-17:00

Venice

12:00-19:00

Barcelona

10:00-15:00

Bari

09:00-16:30

Venice

08:00-18:00

Genoa

08:00-15:00

Izmir

13:00-18:00

Bari

08:00-18:00

Marseille

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

At sea

10:00-18:00

Rhodes

12:00-18:00

Katakolon

09:00-17:00

Genoa

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

Katakolon

13:00-19:00

Limassol

09:00-17:00

Santorini

At sea

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

07:00-13:00

Valletta

07:00-21:00

Haifa

07:30-16:30

Piraeus

12:00-18:00

Malaga

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

12:30-18:30

Corfù

09:00-23:00

Casablanca

11:30-16:30

Dubrovnik

09:00-23:00

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Valencia

08:00-14:00

Thu 29/10/2015

Palermo (Dry Dock)

14:00-21:00

Malaga

08:00-16:00

Heraklion

Fri 30/10/2015

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Cadiz

17:00-17:00

Suez Canal Transit

16:00-16:00

LEGENDA:

At sea

Palma de Mallorca

13:00-22:00

Genoa

Palermo (Dry Dock)

At sea

Kotor

05:00

Civitavecchia

Palermo (Dry Dock)

Palermo

MU48

07:00-13:00

21:00

At sea

08:00-18:00

Tue 27/10/2015

08:00

At sea

At sea

08:00-17:00

Wed 28/10/2015

Sat 31/10/2015 DD03 DD

OX09

Suez Canal Transit

08:00-15:00

THEME CRUISE

Heraklion

07:00-13:00

OR38

Kotor

CHARTERED CRUISE

At sea

PO46

10:00-16:30

Venice

05:00

Palma de Mallorca

13:00-22:00

Barcelona

LAY UP

Dubrovnik

12:00-19:00

Marseille

CH05 CH

At sea

08:00-14:00

Malaga

09:00-19:00

Civitavecchia

At sea

SP37

08:00-16:00

Genoa

12:00-17:00

Barcelona

Palma de Mallorca

21:00

At sea

11:30-16:30

At sea

At sea

09:00-18:00

DI01

PR54

08:00-17:00

Genoa

13:00-19:00

Barcelona

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 25/10/2015

At sea

13:00-19:00

Palermo

Mon 26/10/2015

Malaga

09:00-18:00

Cagliari

Tue 27/10/2015

At sea

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 28/10/2015

Thu 29/10/2015

08:00-17:00

Funchal

09:00-14:30

Valencia

At sea

At sea

13:00-20:00

Marseille

Fri 30/10/2015

Santa Cruz de Tenerife

At sea

09:00-18:00

Genoa

Sat 31/10/2015

08:00-18:00

PR55

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 11

Fls.: 647 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA Hour

Port

14:00

14:00

MSC SINFONIA

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

Port

Palermo (Dry Dock)

Mon 02/11/2015

Wed 04/11/2015

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

Sun 01/11/2015 DD03 DD

Tue 03/11/2015

MSC LIRICA

Cruise

Hour

Port

AX01

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-13:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

Genoa (Dry Dock)

LX01

Thu 05/11/2015

18:00

08:00-17:00

Fri 06/11/2015

Port

Hour

Port

SX01

09:00-23:00

Eilat

08:00-18:00

Aqaba

Cruise

Hour

Port

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

At sea

At sea

10:00-18:00

Buzios

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

At sea

Thu 12/11/2015

At sea

Fri 13/11/2015

At sea

Sat 14/11/2015

At sea

At sea

AX02

08:00-18:00

17:00

Civitavecchia

Sun 01/11/2015

At sea

13:00-19:00

Palermo

Mon 02/11/2015

At sea

09:00-18:00

Cagliari

Tue 03/11/2015

08:00-17:00

Bridgetown

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 04/11/2015

At sea

08:00-17:00

Fort de France

09:00-14:30

Valencia

Thu 05/11/2015

Civitavecchia

09:00-18:00

Philipsburg

13:00-20:00

Marseille

Fri 06/11/2015

06:00-18:00

Charlotte Amalie

09:00-18:00

Genoa

Sat 07/11/2015

08:00

San Juan

07:00-17:00

Civitavecchia

Sun 08/11/2015

San Juan

13:00-19:00

Palermo

Mon 09/11/2015

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX09

07:00-13:00

Katakolon

MU49

09:00-17:00

Venice

OR38

08:00-16:00

Lisbon

PO46

10:00-15:00

Bari

MA48

09:00-16:30

Venice

FA45

08:00-18:00

Genoa

SP37

09:00-17:00

Funchal

DI01

09:00-14:00

Dubrovnik

13:00-18:00

Bari

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

13:00-19:00

Naples

At sea

09:00-17:00

Venice

12:00-18:00

Katakolon

12:00-19:00

Barcelona

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

08:00-18:00

Messina

07:00-21:00

Casablanca

Split

09:00-17:00

Santorini

08:00-18:00

Marseille

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

07:00-13:00

Valletta

12:30-17:30

Malaga

Kotor

07:30-16:30

Piraeus

09:00-17:00

Genoa

At sea

07:30-16:30

Istanbul

At sea

12:30-18:30

Corfù

11:30-16:30

Dubrovnik

10:30-19:30

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

OX11

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-16:00

Genoa

MU50

OR39

At sea

PO47

Kotor

12:00-18:00

Malaga

09:00-23:00

Casablanca

10:00-15:00

Bari

09:00-16:30

Venice

At sea

08:00-13:00

Katakolon

13:00-18:00

Brindisi

Lisbon

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

At sea

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

At sea

07:30-16:30

11:30-16:30

Dubrovnik

10:00-16:30

Venice

09:00-17:00

Venice

At sea

13:00-18:00

Bari

17:30-23:30

Gibraltar

12:00-18:00

Katakolon

At sea

09:00-17:00

Cadiz

09:00-17:00

Santorini

At sea

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Barcelona

Port Louis

08:00-16:00

Funchal

12:30-18:30

Corfù

08:00-18:00

Marseille

Port Louis

12:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

07:00-13:00

09:00-17:00

Genoa

Kotor

08:00-16:00

OR40

PO48

10:00-16:30

Palma de Mallorca

21:00

05:00

Palma de Mallorca

13:00-22:00

Barcelona

12:00-19:00

Marseille

At sea

07:00-13:00

Port Victoria

At sea

08:00

DATA

07:00-17:00

Port

08:00-14:00

Salvador

Port

PR55

Hour

At sea

09:00-18:00

Hour

At sea

Cruise

At sea

Malaga

Cruise

Port

At sea

Casablanca

Port

Hour

OX10

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Cruise

At sea

08:00-22:00

MSC DIVINA

Port

At sea

08:00-16:00

MSC SPLENDIDA

Hour

Marseille

Sun 08/11/2015

MSC FANTASIA

Cruise

09:00-18:00

At sea

MSC MAGNIFICA

Port

At sea

At sea

MSC POESIA

Hour

At sea

Mon 09/11/2015

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

Cruise

Genoa

Cartagena

MSC MUSICA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

At sea

08:00-17:00

Tue 10/11/2015

Hour

MSC OPERA

At sea

Sat 07/11/2015

Wed 11/11/2015

Cruise

MSC OPERA

Venice

11:30-16:30

MA49

11:30-16:30

Dubrovnik

FA46

SP38

08:00-17:00

Genoa

13:00-20:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

Istanbul

13:00-20:00

Barcelona

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:00-17:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Funchal

Dubrovnik

10:00-18:00

Marseille

FA47

At sea

08:00-22:00

Hour

02:00

At sea

09:00-18:00

Cagliari

Tue 10/11/2015

07:00-19:00

Miami

15:00-23:59

Palma de Mallorca

Wed 11/11/2015

At sea

09:00-14:30

Valencia

Thu 12/11/2015

09:00-18:00

Falmouth

13:00-20:00

Marseille

Casablanca

At sea

DI02

PR56

At sea

At sea

PR01

Villefranche sur Mer

21:00

Sun 15/11/2015

At sea

Mon 16/11/2015

At sea

Tue 17/11/2015

08:00-14:00

Wed 18/11/2015

08:00-18:00

AX03

Thu 19/11/2015

13:00-21:00

Salvador

Fri 20/11/2015

08:00-15:00

Ilheus

AX04

08:00-18:00 La

At sea

10:30-17:30

At sea

At sea

18:00

09:00-18:00

Cabo Frio

At sea

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

At sea

SX02

07:00-17:00

09:00-18:00

Mon 23/11/2015

08:00

Tue 24/11/2015

LX02

Wed 25/11/2015

Thu 26/11/2015

Fri 27/11/2015

17:00

08:00-19:00

08:00-19:00

LX03

08:00-17:00

Sat 28/11/2015

OX12

09:00-18:00

Cabo Frio

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Ilhabela

Rio de Janeiro AX05

07:00-17:00

Santos

Ilhabela

09:00-18:00

Cabo Frio

Ilha Grande

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

At sea

SX03

SX04

At sea

Sun 29/11/2015

08:00-18:00

Porto Belo

09:00-18:00

Cabo Frio

Mon 30/11/2015

13:00-19:00

Ubatuba

09:00-18:00

Ilhabela

SX05

LEGENDA:

CH

09:00-17:00

Venice

At sea

10:00-15:00

13:00-18:00

Bari

12:00-18:00

Malaga

08:00-13:00

Palma de Mallorca

13:00-19:00

Katakolon

09:00-23:00

Casablanca

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Santorini

At sea

10:00-19:00

Civitavecchia

07:30-16:30

Piraeus

09:00-16:00

Genoa

12:30-18:30

Corfù

At sea

07:00-13:00

Kotor

09:00-17:00

Venice

12:00-18:00

Bari

08:00-16:00

At sea

12:00-19:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

PO01

MA50

Bari

09:00-16:30

Venice

07:00

Portuguese Island

Durban Port

09:00

Portuguese Island

13:00-19:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

08:00-17:00

Marseille

Portuguese Island

08:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

07:00-18:00

Piraeus

09:00-18:00

Barcelona

09:00-16:00

Funchal

08:00-18:00

Heraklion

At sea

08:00-16:00

Rhodes

Malaga

09:00-18:00

Limassol

Palma de Mallorca

06:00-23:00

Haifa

09:00-17:00

Funchal

Palma de Mallorca

17:00-17:00

Suez Canal Transit

09:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

17:30-22:30

Gibraltar

At sea

07:00

Portuguese Island

07:00-14:00

Durban Port

09:00

Portuguese Island

09:30-16:30

07:00

Portuguese Island

18:00

07:00-14:00

Durban Port

03:00

THEME CRUISE

MU01

OR01

09:00-18:00

CHARTERED CRUISE

DD

09:00-14:00

Genoa

08:00-14:00

07:00-17:00

Cartagena

PR02

02:00

Villefranche sur Mer

08:00-18:00

Genoa

Sun 15/11/2015

Mon 16/11/2015

Brindisi

09:00-15:00

Izmir

08:00-13:00

Katakolon

07:30-16:30

Istanbul

09:00-15:00

Izmir

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:30-16:30

Istanbul

Palermo (Dry Dock)

11:30-16:30

Dubrovnik

At sea

Palermo (Dry Dock)

10:00-18:00

Venice

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Cadiz

09:00-17:00

Lisbon

At sea

08:00-18:00

Genoa

Sun 22/11/2015

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 23/11/2015

11:30-16:30

14:00-19:00

08:00-16:00

At sea

Malaga

13:00-18:00

Portuguese Island

07:00-14:00

DD01

Fri 13/11/2015

Sat 14/11/2015

Katakolon

Lisbon

Maputo

At sea

Ilha Grande

Rio de Janeiro AX06

Durban Port

MU51

Malaga

03:00

Maputo

13:00

09:00

Sun 22/11/2015

At sea

Santos

06:00

Sat 21/11/2015

Possession

08:00-17:00

Fortaleza

At sea

Ilhabela

Genoa

09:00-15:00

08:00

Palermo (Dry Dock)

SP01

At sea

09:00-18:00

Cristobal

08:00-18:00

Civitavecchia

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Puerto Limon

10:00-17:00

Palermo

Tue 17/11/2015

08:00-17:00

Genoa

At sea

10:00-18:00

Valletta

Wed 18/11/2015

13:00-18:00

Barcelona

At sea

Thu 19/11/2015

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Fri 20/11/2015

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 21/11/2015

10:00-19:00

At sea

DI03

06:00-19:00

Cozumel

09:00-16:30

Venice

Palermo (Dry Dock)

At sea

13:00-18:00

Brindisi

Palermo (Dry Dock)

Valletta

08:00-13:00

Katakolon

Palermo (Dry Dock)

08:00-17:00

Funchal

09:00-18:00

Charlotte Amalie

10:00-17:00

Palermo

Tue 24/11/2015

At sea

09:00-15:00

Izmir

Palermo (Dry Dock)

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-16:00

San Juan

10:00-18:00

Valletta

Wed 25/11/2015

07:30-16:30

Istanbul

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

Thu 26/11/2015

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 27/11/2015

Dubrovnik

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 28/11/2015

09:00-16:30

Venice

Palermo (Dry Dock)

At sea

13:30-19:30

Brindisi

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-17:00

Falmouth

MA51

Bari

At sea

10:00-17:00

Alicante

Cadiz

09:00-18:00

Malaga

At sea

09:00-23:00

Casablanca

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

11:30-16:30

MA01

At sea

LAY UP

PR03

At sea

DI04

At sea

PR04

08:00-18:00

Genoa

Sun 29/11/2015

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 30/11/2015

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 580d932 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701500000007116125 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 580d932 Número do documento: 19022009260701500000007116125

- Pág. 12

Fls.: 648 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2015 Version: 1

SHIP DATA Tue 01/12/2015

MSC LIRICA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

30/09/2015 to 30/10/2015, Palermo from 31/10/2015 to 03/11/2015

Cruise

Hour

Port

MSC SINFONIA

31/01/2015 to 27/02/2015, Palermo from 28/02/2015 to 25/03/2015

Cruise

Hour

LX04

08:00-17:00

Wed 02/12/2015

Port

Cruise

Rio de Janeiro AX07

Hour

Port

07:00-17:00

Santos

At sea

09:00-18:00

Cabo Frio

Thu 03/12/2015

08:00-18:00

Ubatuba

08:00-18:00

Ilhabela

Fri 04/12/2015

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

08:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

Sat 05/12/2015

MSC SINFONIA

LX05

Sun 06/12/2015

At sea

Mon 07/12/2015

At sea

Tue 08/12/2015

AX08

AX09

Buenos Aires

14:00

Cruise

Hour

Port

16:30

Hour

Port

SX05

10:00-16:00

10:00-15:00 Punta

Fri 11/12/2015

Del Este

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

09:00-18:00

Cabo Frio

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

Buenos Aires

09:00-18:00

Cabo Frio

Buenos Aires

08:00-18:00

Ilhabela

08:00-17:00

Santos

At sea

Sat 12/12/2015

16:00-21:00

Ilhabela

08:00-17:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Buzios

Wed 16/12/2015

10:00-18:00

Salvador

Thu 17/12/2015

08:00-17:00

Sun 13/12/2015

LX06

Mon 14/12/2015

Tue 15/12/2015

SX06

SX07

LX07

08:00-17:00

At sea

At sea

Tue 22/12/2015

14:00

Wed 23/12/2015

16:30

Thu 24/12/2015

10:00-15:00 Punta

Fri 25/12/2015

Del Este AX14

LX08

Ilhabela

09:00-18:00

Buzios

08:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Cabo Frio

At sea

09:00-18:00

Ilhabela

13:30-19:00

Wed 30/12/2015

Salvador

At sea

09:00-14:00

AX15

Hour

Port

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Maputo

OX12

10:00-19:00

Civitavecchia

MU01

16:00-16:00

Suez Canal Transit

OR01

08:00-18:00

Las Palmas de PO01 G.Canaria

Portuguese Island

OX01

SX11

09:00-19:00

Aqaba

08:00-18:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

08:00-14:00

Santa Cruz de Tenerife

MA01

13:00-19:00

Messina

DD01

08:00-17:00

Valletta

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

At sea

At sea

07:00

Portuguese Island

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

At sea

08:00-17:00

Alicante

07:00-14:00

Durban Port

At sea

At sea

At sea

At sea

08:00-18:00

Malaga

No Where

07:00-14:00

Durban Port

07:00-17:00

Cadiz

At sea

At sea

09:00-18:00

Salalah

At sea

At sea

08:00-18:00

Philipsburg

At sea

08:00-18:00

Muscat

08:00-18:00

St John s

08:00-18:00

08:00-18:00

At sea

Maputo

08:00-14:00

Las Palmas de G.Canaria

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 15/11/2015 to 06/12/2015

Port

Santa Cruz de Tenerife

12:00-12:00

MSC FANTASIA

Hour

At sea

At sea

At sea

Hour

DD

15:00

FA01

Port

Cruise

Palermo (Dry Dock)

SP01

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

DI04

08:00-16:00

Georgetown

PR04

10:00-17:00

Palermo

Tue 01/12/2015

10:00-18:00

Cozumel

10:00-18:00

Valletta

Wed 02/12/2015

At sea

Thu 03/12/2015

Hour

09:00-18:00

Salvador

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Buzios

At sea

08:00-17:00

Rio de Janeiro

SP02

Sun 06/12/2015

Mon 07/12/2015

Buzios

08:00-19:00

Ilhabela

At sea

09:00-17:00

Funchal

06:00-18:00

Santos

08:00-14:00

Malaga

12:00-19:00 Punta

At sea

11:00

09:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

At sea

At sea

Buenos Aires

PR05

Genoa

10:30-19:30

At sea

Roseau

SP03

Sat 05/12/2015

Civitavecchia

At sea

Basseterre

At sea

Marseille

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

09:00-16:00

08:00-18:00

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Miami

At sea

At sea

08:00-16:00

Rio de Janeiro

Fri 04/12/2015

07:00-19:00

At sea

Casablanca

At sea

10:00-17:00

Maputo

Barcelona

Santos

08:00-22:00

Las Palmas de G.Canaria

09:00-18:00

Ilhabela

Barcelona

09:00-18:00

Nassau

09:00-19:00

Genoa

13:00-18:00

Salvador

DI05

10:00-18:00

06:00-18:00

08:00-17:00

10:00-18:00

At sea

09:00-17:00

Buzios

09:00-18:00

Charlotte Amalie

10:00-17:00

Palermo

Tue 08/12/2015

07:30-19:00

Santos

08:00-16:00

San Juan

10:00-18:00

Valletta

Wed 09/12/2015

At sea

Thu 10/12/2015

08:00-17:00

Great Stirrup Cay

09:00-18:00

Barcelona

Fri 11/12/2015

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 12/12/2015

08:00-18:00

Genoa

Sun 13/12/2015

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 14/12/2015

Buenos Aires

08:00-16:00

Georgetown

10:00-17:00

Palermo

Tue 15/12/2015

Buenos Aires

10:00-18:00

Cozumel

10:00-18:00

Valletta

Wed 16/12/2015

At sea

Thu 17/12/2015

10:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 18/12/2015

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 19/12/2015

Portuguese Island 07:00

Portuguese Island

At sea

08:00-18:00 Khor

07:00-14:00

Durban Port

At sea

08:00

09:00

Portuguese Island

At sea

07:00

Portuguese Island

07:00-14:00

Durban Port

10:00-18:00

St John s

09:00

Portuguese Island

08:00-17:00

Philipsburg

07:00

Portuguese Island

07:00-14:00

Durban Port

09:00

Portuguese Island

08:00-23:30

Maceio

Salvador

At sea

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

09:00-19:00

Ilhabela

Dubai

08:00-18:00

Saint George

At sea

08:00-18:00

Buzios

08:00-23:00

Fort de France

At sea

08:00-18:00

Rio de Janeiro

09:00-17:00

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

08:00-17:30

Santos

07:30-16:30

Piraeus

At sea

12:00-23:00

Philipsburg

At sea

08:00-14:00

Rhodes

05:00-23:55

Dubai

OR03

Road Town

09:00-17:00

La Romana

14:30-20:00

Ilha Grande

Havana

09:00-18:00

Khasab

13:00-19:00

Basseterre

09:00-17:00

Rio de Janeiro

Dubai

08:00-18:00

St John s

09:00-19:00

Ilhabela

08:00-23:00

Fort de France

Abu Dhabi

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Castries

Georgetown

10:00-18:00

Cozumel

MU04

22:00

05:00-23:55

Dubai

OR04

al Fakkan

MA02

Del Este

08:00-14:00

09:00-15:00

At sea

14:30-19:30

17:00

MA03

08:00-17:30

Buenos Aires

08:00-18:00 Khor

08:00-20:00

Bridgetown

At sea

14:30-19:30

08:00-17:00

Muscat

09:00-17:00

Port of Spain

At sea

09:00

Havana

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:00

Roseau

CHARTERED CRUISE

Buenos Aires

09:00-16:00

08:00-14:00

Ilha Grande

18:00

Copacabana

FA03

SP05

Katakolon

Montevideo

PR06

At sea

DI07

Santos

10:30-19:30

Buzios

At sea

08:00-18:00

Genoa

Sun 20/12/2015

At sea

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 21/12/2015

PR07

Haifa

08:00-23:30

Salvador

09:00-18:00

Charlotte Amalie

10:00-17:00

Palermo

Tue 22/12/2015

Haifa

08:00-17:00

Ilheus

08:00-16:00

San Juan

10:00-18:00

Valletta

Wed 23/12/2015

At sea

Thu 24/12/2015

09:00-19:00

Ilha Grande

09:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Barcelona

Fri 25/12/2015

06:00-18:00

Santos

07:00-19:00

Miami

09:00-16:00

Marseille

Sat 26/12/2015

08:00-18:00

Genoa

Sun 27/12/2015

Salvador

09:00-17:00

Falmouth

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 28/12/2015

Salvador

08:00-15:00

Georgetown

10:00-17:00

Palermo

Tue 29/12/2015

At sea

09:00-17:00

Cozumel

10:00-18:00

Valletta

Wed 30/12/2015

08:00-16:00

Belize City

At sea

Thu 31/12/2015

At sea

Heraklion

SP06

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

13:00-18:00

Barcelona

At sea

DI08

At sea

17:00

18:00

At sea

08:00-22:00

At sea

Del Este

09:00-19:00

07:00-13:00

Buenos Aires

DI06

At sea

09:00-19:00

Buenos Aires

17:00

LAY UP

07:00-13:00

At sea

Santos

Montevideo

17:00

At sea

Del Este

At sea

Havana

Cabo Frio

19:00

At sea

At sea

09:00-19:00

13:00

At sea

At sea

At sea

Montevideo

08:30-14:30 Punta

At sea

PO04

FA02

Buenos Aires

09:00

Havana

Copacabana

THEME CRUISE

Buenos Aires

10:00-16:00 Punta

Muscat

At sea

18:00

09:00-19:00

08:00-17:00

08:00

al Fakkan

PO03

08:00-18:00 Khor

Durban Port

15:00

22:00

Havana

Montego Bay

At sea

MU03

At sea

Havana

09:00-20:00

Copacabana

08:00

SP04

At sea

At sea

09:00-18:00

At sea

OX03

Fortaleza

08:00-16:00

At sea

At sea

10:00-19:00

Ilha Grande

Havana

al Fakkan

Del Este

At sea

Rio de Janeiro

Portuguese Island

At sea

10:00-16:00 Punta

Castries

09:00-17:00

09:00-18:00

Santos

Pointe-a-Pitre

08:00-18:00

14:30-20:00

Cozumel

Porto Belo

08:00-21:00

At sea

Bridgetown

Georgetown

09:00-17:00

Abu Dhabi

Port of Spain

10:00-18:00

18:00

10:00-19:00

09:00-17:00

09:00-15:00

At sea

Fort de France PO02

08:00-18:00 Khor

OR02

08:00-20:00

Portuguese Island

Ilha de Mozambique

05:00-23:55

08:00-23:00

Dubai

Muscat

Durban Port

15:00

22:00

08:00-17:00

At sea

OX02

al Fakkan

Dubai

At sea

07:00

07:00-14:00

MU02

At sea

07:00-14:00

08:00-18:00

LEGENDA:

Cruise

Genoa

At sea

SX12

Port

Marseille

Portuguese Island

SX10

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Palermo from 15/04/2015 to 02/05/2015

Cruise

07:00-17:00

17:00 18:30

SX09

At sea

16:00-21:00

Mon 28/12/2015

Thu 31/12/2015

AX13

At sea

Sat 26/12/2015

Tue 29/12/2015

AX12

Rio de Janeiro

Sun 20/12/2015

SX08

Cruise

MSC POESIA

09:00-18:00

10:00

At sea

Ilheus

At sea

Mon 21/12/2015

Sun 27/12/2015

AX11

At sea

Fri 18/12/2015

Sat 19/12/2015

AX10

printed: 22/10/2015

MSC ORCHESTRA

09:00-17:00

09:00

Thu 10/12/2015

MSC MUSICA

Portuguese Island

06:00

At sea

Buenos Aires

MSC OPERA

31/05/2015 to 29/06/2015, Palermo from 30/06/2015 to 05/07/2015

Cruise

06:00

Wed 09/12/2015

MSC OPERA

PR08

Buzios

Casablanca 18:00

At sea

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

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- Pág. 13

Fls.: 649

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dated 06/12/2016

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- Pág. 1

Fls.: 650 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Fri 01/01/2016

LX08 LX09

Hour 01:30

Port Rio de Janeiro

AX15

Hour 00:48

10:00-17:18

Ubatuba

10:18-17:24

07:18-17:00

Port Rio de Janeiro

08:18-18:00

Buzios

At sea

08:24-17:00

Ilha Grande

Mon 04/01/2016

At sea

07:30-19:00

Santos

07:42-23:00

Buenos Aires

Wed 06/01/2016

11:00-22:48

Montevideo

Thu 07/01/2016

07:18-15:12 Punta

Sat 09/01/2016

LX10

Mon 11/01/2016

15:00-20:48

Ilhabela

07:36-18:00

Rio de Janeiro

07:00-17:18

Buzios

Wed 13/01/2016

09:48-18:00

Thu 14/01/2016

07:42-16:48

AX18

AX19

LX11

07:30-18:00

Ilheus

Sun 17/01/2016

At sea

At sea

Tue 19/01/2016

18:12

Del Este

At sea

Fri 22/01/2016

Sat 23/01/2016

LX12

Mon 25/01/2016

AX21

Buenos Aires

08:00-15:30 Punta

Thu 21/01/2016

16:00-20:48

Ilhabela

07:36-18:06

Rio de Janeiro

07:12-17:30

Buzios

AX22

AX23

07:12-17:00 La

08:12

Ilhabela

Santos

08:54-18:00

Ilha Grande

09:18-18:30

Ilhabela

07:30-18:54

Santos

09:00-17:48

Cabo Frio

09:12-18:24

Ilhabela

08:48-17:00

Santos

09:30-18:36

Buzios

13:00

Georgetown

Port Louis

12:12-20:30

Cozumel

SX14

05:18-17:24

Hour

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

07:24

Cruise

Hour

Port

Cruise

Dubai

OR04

07:18-17:42

Saint George

PO04

At sea

08:30-14:42

Georgetown

10:24-15:00

Cape Town

09:48-18:30

Cozumel

09:54

Cape Town

11:18-13:00

Luderitz

12:06-16:00

Cape Town

At sea

SX15

12:00

SX16

08:48-23:54

Cape Town

09:12-18:12

Cabo Frio

09:12-18:24

Ilhabela

07:30-19:00

Santos

At sea

SX19

At sea

Santos

Rio de Janeiro

09:18-18:00

Cabo Frio

At sea

09:12-18:30

Ilhabela

05:18-14:00

07:48-13:48

Road Town

08:00-16:48

La Romana

21:30

03:48-23:18

al Fakkan

Muscat

08:30-18:00 Punta

PO05

Basseterre

At sea

16:54

St John s

At sea

06:42-12:42

07:36-22:42

Fort de France

08:36-19:06

Abu Dhabi

07:24-20:36

Pointe-a-Pitre

07:30-17:18

Cabo Frio

At sea

07:30-17:54

Castries

07:42-18:54

Ilha Grande

07:30-19:30

Bridgetown

07:36-15:06

Ilhabela

Port of Spain

Rio de Janeiro

Roseau

07:48-22:24

Fort de France

Abu Dhabi

07:24-20:24

Pointe-a-Pitre

At sea

09:48-22:30

Philipsburg

14:36-20:30

Ilha Grande

Dubai

OR07

09:36-17:36 Punta

08:18-15:36 Punta

At sea

07:12-13:48

Road Town

07:36-19:00

Rio de Janeiro

07:18-16:30

Muscat

08:00-17:18

La Romana

08:06-17:54

Buzios

Havana

08:00-17:24

Khasab

12:30-18:48

Basseterre

07:12-18:36

Ilhabela

Dubai

07:18-17:54

St John s

At sea

07:42-22:18

Fort de France

At sea

Abu Dhabi

07:24-20:30

Pointe-a-Pitre

At sea

07:36-17:48

Castries

Montego Bay

At sea

08:36-15:18

Georgetown

Durban

10:00-18:42

Cozumel

MU08

21:06

03:54-23:06

Dubai

OR08

PO07

SP06

Santa Cruz de Tenerife

08:42-17:00

Funchal

SP07

Hour 02:00

Port Rio de Janeiro

09:36-17:18

Ilha Grande

06:48-17:48

Santos

09:18-17:12

Buzios

At sea

Del Este

07:30-14:12

07:18-18:42

Buenos Aires

06:54-13:00

Montevideo

Buenos Aires

Montevideo

Cruise

Hour

DI08

CH01

At sea

Malaga

07:54-21:30

Salvador

At sea

08:30-16:36

Ilheus

CH02

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

PR08

08:54-17:48

Barcelona

Fri 01/01/2016

08:00-14:54

Marseille

Sat 02/01/2016

07:42-17:48

Genoa

Sun 03/01/2016

09:48-18:18

Freeport

05:30-20:06

Miami

07:12-07:18

Cococay

07:24-18:12

At sea

09:48-17:00

Palermo

Tue 05/01/2016

06:42-19:12

Miami

19:24

Palma de Mallorca

Wed 06/01/2016

Thu 07/01/2016

PR09

FA04

08:36-19:18

Civitavecchia

07:48-17:00

Genoa

At sea

18:30

07:42-12:42

09:00-17:30

10:36-18:36

Fri 08/01/2016

07:18-18:00

Santos

08:18-18:18

Cozumel

08:48-16:00

Marseille

Sat 09/01/2016

09:00-17:18

Buzios

Genoa

Sun 10/01/2016

07:24-13:48

Rhodes

07:48-21:30

Salvador

At sea

Palermo (Dry Dock)

Tue 12/01/2016

Haifa

08:06-16:36

Ilheus

At sea

Palermo (Dry Dock)

Wed 13/01/2016

At sea

11:00-17:24

St John s

Palermo (Dry Dock)

Thu 14/01/2016

08:54-17:48

Ilha Grande

10:00-18:12

Bridgetown

Palermo (Dry Dock)

Fri 15/01/2016

07:06-18:06

Santos

07:18-15:54

Fort de France

Palermo (Dry Dock)

Sat 16/01/2016

09:18-17:18

Buzios

09:12-17:48

Road Town

Palermo (Dry Dock)

Sun 17/01/2016

At sea

06:54-13:54

Philipsburg

Palermo (Dry Dock)

Mon 18/01/2016

At sea

Palermo (Dry Dock)

Tue 19/01/2016

12:54-18:36

Nassau

Palermo (Dry Dock)

Wed 20/01/2016

Thu 21/01/2016

Del Este

12:36

Buenos Aires

21:18

Montevideo

At sea

Haifa

At sea

08:24-16:54

Chania

08:36-19:00

Civitavecchia

Santos

SP09

At sea

Del Este FA05

06:00-19:54

Miami

07:30-17:36

DD01

05:12-22:48

DD

12:36

OX07

13:54

Maputo Portuguese Island

06:48

06:42

Portuguese Island

17:54

Havana

07:30-17:30 Khor

07:36-19:24

Bridgetown

Havana

07:12-16:42

Muscat

08:24-18:54

Port of Spain

14:24-20:42

Ilha Grande

Havana

08:24-17:06

Khasab

09:36-18:06

Roseau

07:54-19:30

Rio de Janeiro

Dubai

07:24-17:48

Saint George

08:12-18:36

Buzios

07:42-22:18

Fort de France

08:30-18:24

Ilhabela

07:18-20:36

Pointe-a-Pitre

05:18-14:00

Durban

12:00-12:00

No Where

08:48-19:42

Montego Bay

05:18-14:00

Durban

08:30-14:48

Georgetown

LEGENDA:

At sea

07:30

MU09

21:00

03:54-23:55

al Fakkan

Dubai

Abu Dhabi

THEME CRUISE

OR09

At sea

CHARTERED CRUISE

At sea

14:36-20:48

Genoa

08:06-21:30

Salvador

Barcelona

06:48-16:36

Ilheus

06:00-17:00

Miami

Palermo (Dry Dock)

07:42-21:48

Casablanca

09:00-17:18

Ilha Grande

08:00-11:54

Freeport

Palermo (Dry Dock)

Fri 22/01/2016

06:42-18:12

Santos

07:30-07:36

Little San Salvador Is

Palermo (Dry Dock)

Sat 23/01/2016

09:06-17:18

Buzios

At sea

At sea

Santos

07:42-16:54

Santa Cruz de Tenerife

At sea

08:30-16:48

Funchal

At sea

SP10

At sea

DI10

CH04

At sea

Palermo (Dry Dock)

Sun 24/01/2016

06:00-18:00

Miami

Palermo (Dry Dock)

Mon 25/01/2016

16:42

Salvador

At sea

Palermo (Dry Dock)

Tue 26/01/2016

08:06-16:42

Ilheus

10:48-19:24

Montego Bay

Palermo (Dry Dock)

Wed 27/01/2016

At sea

08:36-08:42

Georgetown

Palermo (Dry Dock)

Thu 28/01/2016

08:24-18:54

Civitavecchia

08:54-17:30

Ilha Grande

07:42-17:12

Genoa

07:36-18:12

Santos

09:42-17:24

Buzios

At sea

Del Este

At sea

09:54-22:12

08:06-21:30

Malaga

Buenos Aires

07:00-14:36 Punta

MA08

At sea

07:30-14:06

Montevideo

Buenos Aires

07:42

Santos

LAY UP

FA06

Civitavecchia Mon 11/01/2016

12:12-18:06

Buenos Aires

Montevideo

At sea

DI09

07:54-16:54

At sea

MA07

Barcelona

Piraeus

Buenos Aires

18:36

08:42-18:00

At sea

Katakolon

10:42-18:24 Punta

07:12-13:00

Costa Maya

07:30-16:30

At sea

07:30

08:12-16:54

08:42-17:00

At sea

MA06

Palma de Mallorca

Ilha Grande

At sea

Buenos Aires

09:48

19:30

08:54-17:30

At sea

SP08

Civitavecchia Mon 04/01/2016

Santos

11:18-18:42 Punta

Del Este

07:24-17:24 Khor

07:36-20:42

09:00-17:30

Del Este

Havana

07:18

MA05

Buenos Aires

07:06-18:48

Havana

At sea

al Fakkan

At sea

07:42-17:00

At sea

At sea

PO06

Cruise

At sea

Buenos Aires

08:48

07:36-17:48

al Fakkan

Del Este FA03

Port

Santos

10:42-19:12 Punta

12:42-18:42

OR06

Hour

CH

Dubai

Saint George

03:54-23:24

09:18-17:42

Cruise

CH

07:18-17:42

21:12

07:18-14:18 Punta

Khasab

Dubai

Port

At sea

Buenos Aires

08:24-18:48

09:18-17:54

MU07

MA04

Del Este

Dubai

07:18

MA03

Hour

At sea

Khasab

At sea

Maputo 04:48

SX21

Philipsburg

Cruise

CH

10:06

SX20

17:42

10:30-22:30

08:30-17:30

Cozumel

Santos

At sea

Havana

Georgetown

Ilhabela

Ilhabela

08:24-16:54

07:54-18:30

07:30-17:00

Rio de Janeiro

06:36-13:54

Muscat

08:48-09:30

13:18

06:36-21:00

Pointe-a-Pitre

07:18-17:12

At sea

09:06-19:12

MU06

At sea

OX06

Fort de France

07:24-20:36

Havana

Cape Town

Luderitz

07:42

Cabo Frio

07:30-17:30 Khor

Montego Bay

08:24-14:54

08:18-17:24

Rio de Janeiro

07:48-18:24

Havana

08:42-20:06

Cape Town

Walvis Bay

07:30-17:06

17:54

No Where

08:00-07:30

08:30-11:42

SX18

Havana

OR05

01:42

Port

07:48-22:30

07:36-16:30

Montego Bay

18:06

Dubai

Hour

Abu Dhabi

Havana

At sea

OX05

20:30

03:42-23:36

07:36-17:30 Khor

07:42-19:42

08:36-16:18

Ilhabela

19:00

MU05

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Port

Havana

At sea

At sea

09:18-18:30

13:42

Durban

Cabo Frio

Ilheus

OX04

At sea

SX13

09:00-17:54

07:36-16:48

Sun 31/01/2016

MU04

Montego Bay

Santos

Thu 28/01/2016

07:30-17:12

At sea

10:24-16:12

Ilhabela

Cabo Frio

LX13

Cruise

11:18-22:00

07:30-19:00

08:48-17:54

Sat 30/01/2016

Port

Port Louis

09:24-18:48

Salvador

AX24

Hour

Port Louis

At sea

09:30-18:00

At sea

Cruise

Possession OX03

Buzios

Wed 27/01/2016

Fri 29/01/2016

Port

At sea

07:30-17:00

At sea

Tue 26/01/2016

SX12

Hour

At sea

09:18-18:30

Buenos Aires

13:30

Wed 20/01/2016

AX20

Rio de Janeiro

Mon 18/01/2016

Cruise

At sea

Salvador

At sea

Fri 15/01/2016

Sun 24/01/2016

08:36-18:00

At sea

Tue 12/01/2016

Sat 16/01/2016

AX16

Del Este

At sea

Fri 08/01/2016

MSC ORCHESTRA

Ilhabela

Rio de Janeiro

Tue 05/01/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Cruise

Sun 03/01/2016

Sun 10/01/2016

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

DATA

Sat 02/01/2016

MSC SINFONIA

At sea

SP11

At sea

DI11

06:06-20:30

21:36

Miami

At sea

18:42

PR10

18:00

Palermo (Dry Dock)

Fri 29/01/2016

Genoa (Dry Dock)

Sat 30/01/2016

Genoa

Sun 31/01/2016

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 2

Fls.: 651 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

MSC LIRICA

SHIP

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

DATA

Cruise

Mon 01/02/2016

LX13

Hour

Tue 02/02/2016

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX25

07:30-19:00

Santos

SX21

Buenos Aires

14:00

Wed 03/02/2016

16:36

Sat 06/02/2016

LX14

16:42-21:00

Ilhabela

07:00-18:30

Rio de Janeiro

AX26

Tue 09/02/2016

18:42

Thu 11/02/2016

07:30-15:48

09:18-18:30

Ilhabela

07:30-16:18

Santos

Hour 10:18-16:30

21:48

09:12-17:36

Ilheus

07:24-18:00

Rio de Janeiro

07:30-17:18

Ubatuba

AX27

At sea

Sun 14/02/2016

AX28

Salvador

17:30

Tue 16/02/2016

Ubatuba

07:42-18:00

Ilhabela

07:30-17:12

Rio de Janeiro

Portuguese Island

17:30

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

05:18-14:06

08:06

06:24

SX23

05:18-14:00

Ilhabela

Santos

09:12-17:42

Cabo Frio

09:12-18:42

Ilhabela

06:54-17:12

Santos

08:30-17:42

Porto Belo

07:06-16:48

At sea

Fri 19/02/2016

At sea

Sat 20/02/2016

At sea

Sun 21/02/2016

At sea

Mon 22/02/2016

At sea

Tue 23/02/2016

At sea

Wed 24/02/2016

At sea

Ubatuba

07:24-17:00

Santos

09:18-17:54

Cabo Frio

09:12-18:18

Ilhabela

07:30-17:00

Santos

08:24-20:00

Porto Belo

CH

10:42-17:12

SX24

05:24-14:00

14:12-20:30

G.Canaria (Dry Dock)

Sat 27/02/2016

At sea

Sun 28/02/2016

At sea

Mon 29/02/2016

At sea

AX31

AX32

08:24-18:00

Ubatuba

07:30-17:00

Santos

09:24-17:42

Cabo Frio

09:24-18:18

Ilhabela

07:24-18:54

Santos

OX07

09:42-18:30

Cozumel

MU09

OX08

13:12

MSC ORCHESTRA

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

17:42

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

06:18

SX26

SX27

SX28

Philipsburg

PO07 PO08

MA08

08:24-17:18

Khasab

12:30-18:36

Basseterre

Dubai

07:36-17:42

St John s

13:30-20:42

Ilhabela

07:48-22:24

Fort de France

08:48-18:24

Ilha Grande

Abu Dhabi

07:24-20:30

Pointe-a-Pitre

07:36

At sea

07:24-17:48

Castries

Georgetown

Cozumel

07:06

MU10

21:48

04:00-23:30

Dubai

Havana

07:24-17:36 Khor

Havana

07:30-16:42

Havana

08:30-17:30

At sea

07:24

al Fakkan

At sea

Havana

OR10

al Fakkan

Muscat

Buenos Aires

07:24-19:06

09:48-16:00 Punta

Hour

15:18-20:18

Del Este

07:42

At sea

16:48

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

FA06

08:12-16:36

Katakolon

SP11

09:30-17:48

07:48-22:12

Fort de France

06:30-13:06

Fri 05/02/2016

Santos

07:48-17:00

Puerto Limon

06:42-15:24

Marseille

Sat 06/02/2016

Genoa

Sun 07/02/2016

09:30-17:48

Costa Maya

07:30-18:30

Abu Dhabi

07:18-20:30

Pointe-a-Pitre

14:00-20:18

Ilha Grande

00:00

Abu Dhabi

10:24-22:30

Philipsburg

07:42-19:18

Rio de Janeiro

Havana

07:30-17:18 Khor

07:42-14:06

Road Town

07:18-17:48

Buzios

10:30-17:30 Punta

Havana

07:30-16:36

Muscat

07:54-16:54

La Romana

08:06-17:54

Ilhabela

07:54

Havana

08:36-17:24

Khasab

12:24-18:42

Basseterre

At sea

16:36

Dubai

07:36-17:48

St John s

At sea

07:30-13:00

Portuguese Island

17:00

07:42-19:12

Montego Bay

07:00

Portuguese Island

08:00-14:48

Georgetown

Durban

09:30-18:48

Cozumel

Maputo

At sea

OX11

13:18

Maputo

07:42-16:42

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

17:00

MU12

21:00

03:48-23:36

07:36-22:24

Fort de France PO10

07:06-18:48

Abu Dhabi

07:24-20:30

Pointe-a-Pitre

07:48-14:36 Punta

At sea

07:24-18:00

Castries

Dubai

OR12

Buenos Aires

Del Este MA11

08:30-17:30

07:30-19:24

Bridgetown

15:18-20:54

Ilha Grande

05:18-16:36

Muscat

08:24-16:48

Port of Spain

08:00-19:06

Rio de Janeiro

Havana

09:00-17:18

Khasab

09:24-17:54

Roseau

07:18-17:42

Buzios

16:48

Dubai

07:12-17:36

Saint George

07:36-17:36

Ilhabela

07:30-13:30

07:42-22:24

Fort de France

Abu Dhabi

07:18-20:36

Pointe-a-Pitre

At sea

10:30-22:18

Philipsburg

10:00-10:00

Portuguese Island

08:00-19:06

Montego Bay

07:00

Portuguese Island

07:48-14:48

Georgetown

Durban

09:48-18:48

Cozumel

07:18

MU13

21:00

03:48-23:06

Dubai

THEME CRUISE

OR13

At sea

07:12-18:54

CHARTERED CRUISE

Buenos Aires

Buenos Aires

07:42

Del Este

09:00-17:06

Salvador

At sea

CH03

09:36-17:24

Palermo

Tue 09/02/2016

Miami

10:00-17:48

Valletta

Wed 10/02/2016

08:12-18:12

Nassau

At sea

Thu 11/02/2016

At sea

08:42-18:06

Barcelona

Fri 12/02/2016

Miami

07:54-15:48

Marseille

Sat 13/02/2016

Genoa

Sun 14/02/2016

Barcelona

09:00-18:12

Buzios

At sea

08:12-17:30

Ilha Grande

06:54-18:00

Santos

09:18-17:30

Buzios

At sea

At sea

At sea

07:30-19:30

SP13

DI12

07:36-16:54

Santa Cruz de Tenerife

08:30-17:12

Funchal

03:00-21:42

Salvador

09:06-18:00

Charlotte Amalie

09:30-16:54

Palermo

Tue 16/02/2016

At sea

07:36-16:36

Ilheus

08:00-16:00

San Juan

08:42-17:42

Valletta

Wed 17/02/2016

At sea

Thu 18/02/2016

09:00-17:30

Ilha Grande

08:24-08:36

Great Stirrup Cay

08:42-17:54

Barcelona

Fri 19/02/2016

07:24-18:00

Santos

06:18-19:00

Miami

08:30-16:00

Marseille

Sat 20/02/2016

07:36-16:48

Rio de Janeiro

Genoa

Sun 21/02/2016

At sea

10:30-17:48

Ocho Rios

07:30-19:00

09:30-17:18

Malaga

At sea

At sea

08:30-19:06

Civitavecchia

07:18-17:00

Genoa

06:30-18:54

SP14

At sea

DI13

At sea

Katakolon

07:48-21:18

Salvador

07:30-15:42

Georgetown

Piraeus

08:12-16:30

Ilheus

10:30-21:06

Cozumel

Buenos Aires

07:18-13:42

Rhodes

At sea

08:54-17:18

Ilha Grande

10:24-17:48

Nassau

06:36-17:54

Santos

06:18-18:54

Miami

09:00-17:12

Buzios

At sea

At sea

At sea

21:18

Santos

LAY UP

At sea

Haifa

12:30

Haifa

At sea

08:54-09:00

Heraklion

SP15

PR12

07:36-17:48

At sea

07:24-16:36

At sea

Civitavecchia Mon 08/02/2016

At sea

08:18-16:42

Montevideo

06:24-18:18

06:18-19:12

Buenos Aires

At sea

MA12

17:48

PR11

Casablanca

07:24-14:00

FA08

At sea

07:36-22:06

Montevideo

Santos

At sea

Salvador

16:30

At sea

Del Este

At sea

CH

Santos

10:30-18:00 Punta

At sea

PO11

Genoa

At sea

07:30-17:36 Khor

At sea

Civitavecchia

04:24-17:00

12:18-18:48

At sea

At sea

Heraklion

07:06-17:36

Buenos Aires

Havana

Durban

al Fakkan

FA07

At sea

Havana

05:24-14:48

LEGENDA:

07:18

al Fakkan

Del Este

Montevideo

03:48-23:55

SP12

At sea

Buenos Aires

Cozumel

13:06

08:36-16:24

At sea

Haifa

At sea

Santos

Georgetown

OX10

Thu 04/02/2016

07:18-18:54

09:48-18:42

10:36-18:00

At sea

Barcelona

Haifa

21:06

At sea

MA10

Wed 03/02/2016

08:48-18:06

08:42-15:00

At sea

Tue 02/02/2016

Valletta

Cristobal

Durban

OR11

Palermo

09:00-17:48

08:00-18:06

Portuguese Island

Dubai

09:30-17:00

Oranjestad

Ilha Grande

Montego Bay

21:12

At sea

08:00-17:00

Civitavecchia Mon 01/02/2016

08:42-17:30

08:42-19:42

MU11

05:30-18:24

12:36

Del Este

Buenos Aires

16:30

Del Este

PR10

Buenos Aires

At sea

Buenos Aires

08:06-14:36 Punta

Ocho Rios

Ilheus

07:18

07:30-18:48

10:48-19:18

Salvador

09:48-17:24 Punta

PO09

DI11

08:00-16:42

At sea

Roseau

Hour

At sea

07:54-21:36

At sea

Saint George

Cruise

Piraeus

Bridgetown

07:18-17:48

Port

Rhodes

Port of Spain

09:24-17:42

Hour

07:18-13:36

08:24-16:54

Dubai

Port

DATA

Cruise

07:00-16:12

07:36-19:24

Khasab

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

Montevideo

At sea

Rio de Janeiro

Hour

Buenos Aires

06:54-14:42 Punta

Rio de Janeiro MA09

18:12

Port

Portuguese Island

Portuguese Island

05:30-14:12

10:18-22:12

Cruise

Road Town

09:48-18:12

05:36

OR09

Port

La Romana

Durban

00:00

Abu Dhabi

Hour

07:48-16:48

05:18-14:00

05:12-14:12

Cruise

07:48-13:54

09:24-18:42

Portuguese Island

SX25

Port

Muscat

07:30-14:42

17:48

Hour

07:12-16:42

Durban

Ilha de Mozambique

Cruise

07:36-17:12 Khor

Portuguese Island

11:42

00:24

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Port

Havana

At sea

OX09

Hour

Havana

Montego Bay

Portuguese Island

08:30

At sea

At sea

Thu 25/02/2016

Fri 26/02/2016

AX30

08:30-17:30

Cruise

At sea

At sea

AX29

Port

08:42-19:18

At sea

07:48-17:30

Hour

Portuguese Island

At sea

09:00-17:48

Cruise

Durban

At sea

DD

Thu 18/02/2016

Maputo

Buzios

CH

Wed 17/02/2016 DD01

SX22

Port Portuguese Island

06:00

Salvador

21:12

Salvador

At sea

Fri 12/02/2016

Mon 15/02/2016

Cabo Frio

Salvador

13:18

Wed 10/02/2016

LX15

09:06-17:48

At sea

At sea

Mon 08/02/2016

Sat 13/02/2016

Del Este

At sea

Fri 05/02/2016

At sea

Buenos Aires

07:42-15:12 Punta

Thu 04/02/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Port

18:36

Sun 07/02/2016

MSC OPERA

DI14

PR13

PR14

07:36-17:54

Civitavecchia Mon 15/02/2016

Civitavecchia Mon 22/02/2016

Palermo

Tue 23/02/2016

At sea

Wed 24/02/2016

07:30-19:54

Palma de Mallorca

Thu 25/02/2016

06:42-16:18

Barcelona

Fri 26/02/2016

01:24-16:18

Marseille

Sat 27/02/2016

Genoa

Sun 28/02/2016

07:42-18:00

08:06-18:54

Civitavecchia Mon 29/02/2016

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 3

Fls.: 652 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

MSC LIRICA

SHIP DATA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

Cruise

Hour

Tue 01/03/2016 DD01 Wed 02/03/2016 DD02

Cruise

At sea

AX32

Hour

Port

Cruise

At sea

SX28

Palermo

09:12-17:48

Cabo Frio

Thu 03/03/2016

Palermo (Dry Dock)

09:12-18:18

Ilhabela

Fri 04/03/2016

Palermo (Dry Dock)

07:42-17:12

Santos

Sat 05/03/2016

Palermo (Dry Dock)

09:24-17:48

Cabo Frio

09:30-18:00

Ilhabela

07:24-19:30

Santos

09:36-18:00

Hour 08:48

Sun 06/03/2016

Palermo (Dry Dock) Palermo (Dry Dock)

AX33

AX34

Tue 08/03/2016

Palermo (Dry Dock)

Wed 09/03/2016

Palermo (Dry Dock)

09:12-18:00

Cabo Frio

Thu 10/03/2016

Palermo (Dry Dock)

09:24-18:12

Ilhabela

Fri 11/03/2016

Palermo (Dry Dock)

07:54-17:00

Santos

Sat 12/03/2016

Palermo (Dry Dock)

09:12-17:48

Cabo Frio

Sun 13/03/2016

Palermo (Dry Dock)

Mon 14/03/2016

Palermo (Dry Dock)

AX36

09:12-18:06

Ilhabela

07:36-17:30

Santos

10:12-16:00

Buzios

Tue 15/03/2016

Palermo (Dry Dock)

Wed 16/03/2016

Palermo (Dry Dock)

Thu 17/03/2016

Palermo (Dry Dock)

Fri 18/03/2016

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

Genoa (Dry Dock)

08:00-17:30

12:30-19:18

Sat 19/03/2016

11:12

Sun 20/03/2016

Tue 22/03/2016

19:18

LX20

Wed 23/03/2016

06:30

SX29

05:24-14:24

08:42

06:18

SX30

At sea

AX35

05:12-14:00

Cruise

Portuguese Island

OX12

Hour 13:06

06:24

SX31

MSC ORCHESTRA

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

08:00-18:48

Portuguese Island

Ilha Grande

Dubai

07:36-17:42

St John s

08:24-19:18

Rio de Janeiro

07:36-22:24

Fort de France

07:30-18:00

Buzios

Abu Dhabi

07:18-20:18

Pointe-a-Pitre

07:36-17:42

Ilhabela

At sea

07:24-17:36

Castries

07:30-22:30

Fort de France

At sea

At sea

07:54-14:48

Georgetown

Genoa

At sea

At sea

09:48-19:06

Cozumel

Naples

At sea

At sea

At sea

11:24-17:30

Heraklion

18:30-19:00

Las Palmas de G.Canaria

17:30-17:00

Port Said

08:48-19:00

Arrecife de Lanzarote

Sat 26/03/2016

16:00-01:24

Port Said

Sun 27/03/2016

08:00-18:18

At sea

SX34

At sea

Aqaba

06:36-21:06

Casablanca

Mon 28/03/2016

At sea

08:12-15:18

Tangier

Tue 29/03/2016

At sea

18:00

Cartagena

09:30-18:00

Cartagena

Wed 30/03/2016

At sea

07:36-18:12

Valencia

Thu 31/03/2016

At sea

08:42

Palma de Mallorca

05:24-14:06

09:06

05:48

SX35

05:24-14:18

05:30

Portuguese Island

07:48-15:06

Georgetown

Durban

10:00-18:42

Cozumel

OX16

13:12

07:24

05:48

Portuguese Island

LEGENDA:

17:06

MU18

Fri 11/03/2016

07:30-18:24

Santos

06:00-19:12

Miami

07:54-16:00

Marseille

Sat 12/03/2016

09:06-17:12

Buzios

At sea

Genoa

Sun 13/03/2016

At sea

At sea

07:30-18:54

At sea

Thu 17/03/2016

08:54-17:24

Ilha Grande

09:12-17:42

Nassau

08:36-18:06

Barcelona

Fri 18/03/2016

07:00-18:06

Santos

06:36-18:54

Miami

08:36-16:00

Marseille

Sat 19/03/2016

Genoa

Sun 20/03/2016

Haifa

At sea

SP19 CH

12:00-18:48

07:12-14:48

Dubrovnik

07:42-13:54

Ilhabela

07:42-18:06

Venice

07:36-17:48

Koper

07:12-16:30

Venice

Khasab

09:30-18:18

Roseau

Dubai

07:12-18:00

Saint George

07:42-23:18

Fort de France

Abu Dhabi

07:18-20:30

Pointe-a-Pitre

At sea

10:42-18:12

Road Town

Muscat

06:54-14:12

Philipsburg

08:36-17:00

La Romana

12:48-18:42

Basseterre

THEME CRUISE

Wed 16/03/2016

At sea

Buzios

Khasab

Tue 15/03/2016

Valletta

At sea

Rio de Janeiro

08:18-17:30

Palermo

09:30-17:48

12:36

07:30-17:30

Havana

09:24-17:00

San Juan

At sea

06:36-18:54

al Fakkan

Charlotte Amalie

07:42-15:54

At sea

Bridgetown

07:30-16:48 Khor

08:48-17:48

Ilheus

Piraeus

Port of Spain

07:36-17:30

Salvador

08:12-16:36

Rhodes

08:24-17:00

Havana

08:00-21:24

07:12-13:42

07:30-19:30

Havana

At sea

Katakolon

07:18-16:24

Muscat

MA14

At sea

PO14

MA15

21:00

Valletta

Corfù

08:30-16:00

Cabo Frio

09:36-17:42

Ocho Rios

07:30-19:00

06:48-18:36

Santos

06:54-07:00

Georgetown

09:24-17:12

08:30-18:00

Ilhabela

10:18-18:30

Cozumel

At sea

10:00-17:54

Nassau

06:30-19:00

Miami

Heraklion

Civitavecchia

07:42-17:00

Genoa

Tue 22/03/2016

At sea

Wed 23/03/2016

07:42-19:54

Palma de Mallorca

Thu 24/03/2016

08:48-17:54

Barcelona

Fri 25/03/2016

08:48-17:48

Marseille

Sat 26/03/2016

Genoa

Sun 27/03/2016

Buzios

10:42-17:24

Buzios

08:48-17:48

Ilhabela

At sea

07:00-18:24

Santos

At sea

07:36-18:54

At sea

09:00-17:54

Charlotte Amalie

09:42-17:06

Palermo

Tue 29/03/2016

Haifa

07:12-17:18

Buzios

08:00-15:54

San Juan

09:30-18:06

Valletta

Wed 30/03/2016

Haifa

08:54-17:24

Ilha Grande

At sea

Thu 31/03/2016

10:24-16:54

Bari

08:12-16:54

Katakolon

At sea

10:42-17:06

Katakolon

07:18-16:30

Piraeus

At sea

08:00-19:42

Mykonos

07:18-14:00

Rhodes

Rio de Janeiro

07:30-19:30

Piraeus

LAY UP

Palermo

Santos

Buenos Aires

CHARTERED CRUISE

Civitavecchia Mon 21/03/2016

07:06-18:00

SP21

At sea

21:18

07:30-18:00

Civitavecchia Mon 14/03/2016

07:48-16:48

07:18-18:48

At sea

SP20

At sea

PR18

Buzios

06:48-17:06

Montevideo

At sea

DI18

11:30-22:42

08:24-19:18

12:36

At sea

At sea

12:24-18:48

07:30-17:06

07:30-17:54

Haifa

At sea

FA11

PR16

Genoa

At sea

05:54-15:00

DI16

Civitavecchia

Malaga

Del Este

Buenos Aires

SP18

At sea

Civitavecchia Mon 07/03/2016

07:36-17:00

11:30-18:42

10:18-17:36 Punta

At sea

07:30-18:00

08:30-19:06

08:18-16:48

Ilha Grande

03:48-23:30

FA10

At sea

07:24-17:36

OR18

At sea

Santa Cruz de Tenerife

Castries

Dubai

At sea

07:48-17:54

At sea

07:30-17:54

21:12

07:30-18:54

At sea

At sea

PR15

Thu 10/03/2016

Abu Dhabi

07:24

Ocho Rios

At sea

00:12

07:42-17:30

Sun 06/03/2016

09:36-17:42

Barcelona

Pointe-a-Pitre

Havana

Genoa

At sea

Buzios

08:42-18:06

07:30-22:00

Casablanca

09:24-17:18

Nassau

07:18-20:30

al Fakkan

Sat 05/03/2016

DI15

10:12-17:54

Abu Dhabi

08:12-17:18 Khor

Montego Bay

OR16

Marseille

Santos

Ilha Grande

04:00-23:55

07:30-16:48

07:54-18:42

Maputo

Dubai

Havana

At sea

Portuguese Island

21:12

Havana

Portuguese Island

Maputo

09:54

17:12

Durban

MU16

06:54-16:00

07:00-18:00

09:06-17:18

Ilhabela

Montego Bay

Miami

SP16

Malaga

07:36-14:00

07:54-19:12

Fri 04/03/2016

06:12-19:00

At sea

07:24-14:00

At sea

Portuguese Island

Barcelona

Ilha Grande

Recife

At sea

08:42-18:42

08:48-18:06

09:00-19:48

13:18-19:54

At sea

PO13

Nassau

Barcelona

Tue 08/03/2016

Buzios

St John s

Thu 03/03/2016

09:06-17:48

12:18-18:06

Wed 09/03/2016

Rio de Janeiro

Basseterre

Palma de Mallorca

Ilheus

At sea

Valletta

07:30-17:48

07:30-17:48

Wed 02/03/2016

07:30-19:54

08:06-16:30

Palermo

06:00-18:48

12:18-18:48

At sea

At sea

Genoa

09:12-17:36

Philipsburg

Dubai

San Juan

Civitavecchia

07:48-17:24

09:30-16:48

Pointe-a-Pitre

Khasab

08:18-16:06

08:30-19:00

Cozumel

10:30-22:30

07:42

Tue 01/03/2016

Georgetown

07:18-20:30

08:48-17:30

Palermo

10:06-18:30

At sea

Havana

09:42-16:54

08:00-15:42

Abu Dhabi

Road Town

PR14

Ilheus

At sea

La Romana

Charlotte Amalie

Salvador

Ilha Grande

07:54-17:00

09:06-17:48

08:06-16:36

07:24-17:48

07:42-13:48

DI14

07:48-21:12

Fort de France

al Fakkan

Salvador

Funchal

07:36-22:24

Muscat

DATA

07:42-21:30

Santa Cruz de Tenerife

At sea

07:36-16:48

Port

SP15

08:42-16:48

At sea

07:30-17:48 Khor

Hour

At sea

07:36-17:00

At sea

Havana

Cruise

At sea

Roseau

Havana

Port

Salvador

Saint George

03:54-23:30

Hour

08:42-16:48

07:24-17:48

OR15

Cruise

Buenos Aires

09:24-17:54

Dubai

Port

Santos

Dubai

21:42

Hour

Rio de Janeiro

Khasab

MU15

Cruise

06:48-17:12

09:00-17:18

Cozumel

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

09:06-18:00

Havana

08:54-17:30

Fri 25/03/2016

MA13

Bridgetown

07:24-18:48

Hour

At sea

At sea

PO12

FA09

Montevideo

Port of Spain

At sea

14:12

06:18-13:00

Buenos Aires

08:24-17:06

Cozumel

OX15

16:36

07:30-20:00

07:36

al Fakkan

Buenos Aires

07:30

Muscat

Georgetown

At sea

OR14

Cruise

Del Este FA08

07:30-16:36

Durban

Thu 24/03/2016

03:48-23:06

Dubai

10:48-18:12 Punta

07:36-17:24 Khor

10:00-21:00

17:06

21:30

Port

Havana

07:48-14:42

Ilha de Mozambique

MU14

At sea

Hour

Havana

05:18-14:18

07:06-17:36

07:30

Cruise

Del Este MA12

13:54-20:18

Durban

Portuguese Island

07:18-14:06 Punta

Basseterre

Portuguese Island

15:30

PO11

La Romana

Montego Bay

OX14

Road Town

Port

12:24-18:42

07:54-19:00

Portuguese Island

07:42-13:54

Hour

07:54-16:54

At sea 19:00

Cruise

Muscat

Cozumel

17:00

Port

Khasab

Georgetown

Durban

al Fakkan OR13

Hour

08:30-17:18

09:42-18:48

13:18

07:36-17:18 Khor

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Cruise

07:18-16:30

07:48-14:30

OX13

Port

Havana

Durban

Maputo

Hour

Havana

Portuguese Island

Portuguese Island

05:00

MU13

At sea

Portuguese Island

SX33

Havana

Montego Bay

07:00

Salvador

Cruise

07:54-18:48

05:06-14:00

07:48

Port

Portuguese Island

08:00-09:00

05:18-13:54

17:00

Durban

Portuguese Island

07:00

SX32

Portuguese Island

Maputo

10:48

At sea

07:30-14:12

Port

Portuguese Island

DD

Mon 07/03/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Port

DD

Mon 21/03/2016

MSC OPERA

SP22

DI19

PR19

07:36-18:00

At sea

Civitavecchia Mon 28/03/2016

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 4

Fls.: 653 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Cruise

Fri 01/04/2016

LX20

Hour

Cruise

At sea

AX36

00:18

Muscat

AX37

07:42-18:00

Genoa

07:24-14:06

Ajaccio

Dubai

15:24-22:06

Barcelona

Dubai

12:42-19:00

Marseille

08:42-18:06

Genoa

Sat 02/04/2016

07:36-18:12

07:54-17:48 Khor

Mon 04/04/2016

07:54

Tue 05/04/2016

17:00

al Fakkan

AX38

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Palma de Mallorca

SX36

05:12-14:00

Durban

OX16

Wed 06/04/2016

At sea

Thu 07/04/2016

At sea

07:24-14:06

Ajaccio

Fri 08/04/2016

At sea

12:18-23:42

Palma de Mallorca

09:18-18:00

Barcelona

08:18-18:00

Marseille

08:18-18:00

Genoa

Sat 09/04/2016

07:00-15:00

Goa

Sun 10/04/2016

11:54-19:12

Cochin

At sea

Mon 11/04/2016

06:54-17:24

Wed 13/04/2016

AX39

Colombo

07:30-13:54

Ajaccio

At sea

15:18-22:00

Barcelona

At sea

Thu 14/04/2016

Fri 15/04/2016

10:06-20:18

Phuket

Sat 16/04/2016

09:30-18:06

Penang

Sun 17/04/2016

09:24-19:00

Port Klang

Mon 18/04/2016

08:00

Singapore

Tue 19/04/2016

05:00

Wed 20/04/2016

AX40

AX41

12:18-19:00

Marseille

08:18-16:06

Genoa

15:06-21:00

Barcelona

11:00-18:00

Marseille

08:18-18:00

Genoa

Singapore

07:18-13:24

Ajaccio

At sea

12:42-23:42

Palma de Mallorca

Ho Chi Minh City

09:30-18:30

Barcelona

Fri 22/04/2016

At sea

08:30-18:06

Marseille

Sat 23/04/2016

At sea

08:48-18:24

Genoa

06:30-18:54

Cannes

Sun 24/04/2016

07:36-19:06

07:12-17:00

Tue 26/04/2016

Wed 27/04/2016

18:48

16:42

Thu 28/04/2016

Fri 29/04/2016

Sat 30/04/2016

AX42

Hong Kong

At sea

Mon 25/04/2016

09:00-17:36

At sea

Shanghai

07:36-17:06

Cagliari

Shanghai

13:48-20:42

Valletta

At sea

07:36-14:12

Messina

Fukuoka

08:18-19:18

Civitavecchia

At sea

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Port

Sun 03/04/2016

Thu 21/04/2016

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

DATA

Tue 12/04/2016

MSC SINFONIA

AX43

08:18-18:00

Genoa

08:42

07:00

SX37

Hour

SX39

Georgetown

09:54-18:42

Cozumel

Durban

OX18

Havana

13:18

17:00

07:30

Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Dubai

OR18

07:24-17:48

St John s

PO14

07:54-15:48

Salvador

MA15

08:42-14:54

Dubrovnik

FA11

Dubai

OR19

12:24-19:12

Recife

MA16

07:30-23:30

Fort de France

08:42-16:36

Venice

04:00-23:18

Abu Dhabi

07:12-20:24

Pointe-a-Pitre

At sea

10:00-17:12

Bari

At sea

07:36-17:48

Castries

At sea

10:42-16:54

Katakolon

07:36-17:30

Muscat

07:30-19:30

Bridgetown

At sea

08:00-19:30

Mykonos

At sea

06:54-19:36

Piraeus

08:36-15:06

Dubrovnik

08:18-16:54

Venice

21:30

At sea

At sea

Havana

At sea

At sea

At sea

At sea

At sea

At sea

At sea

Durban

08:30-21:48

Portuguese Island

07:54-19:00

Montego Bay

07:00

At sea

07:42-17:42

At sea

Portuguese Island

08:06-14:54

Georgetown

At sea

At sea

Durban

09:54-18:42

Cozumel

00:30-18:18

Aqaba

At sea

10:30

Maputo

Havana

17:24-17:00

Port Said

07:06-16:06

Santa Cruz de Tenerife

Havana

17:00-03:12

Port Said

07:24-17:54

Funchal

Havana

16:30-22:30

Heraklion

At sea

08:12-18:12

Barcelona

At sea

12:48-17:54

Katakolon

08:00-17:54

Malaga

07:18-17:48

Marseille

07:24-21:48

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

05:18-14:06

Durban

08:36-21:36

Portuguese Island

05:12-14:00

04:30

Montego Bay

At sea

At sea

At sea

Portuguese Island

08:54-17:54

Oranjestad

MU20

PO15

06:18-14:48

06:42-13:12

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

At sea

SP23

07:00-18:48

Santos

DI19

09:00-18:06

Nassau

PR19

09:00-18:00

Barcelona

Fri 01/04/2016

DI20

06:30-19:00

07:42-15:54

Marseille

Sat 02/04/2016

07:48-18:00

Genoa

Sun 03/04/2016

Heraklion

09:30-19:00

Buzios

At sea

09:18-18:18

Ilhabela

SP24

Civitavecchia

09:30-18:30

Santos

07:54-17:42

Falmouth

07:36-18:54

07:42-17:00

Genoa

09:06-18:06

Buzios

07:54-08:00

Georgetown

09:30-17:36

12:12-18:18

Barcelona

09:06-18:06

Ilhabela

09:48-18:30

Cozumel

06:48-18:36

Santos

At sea

07:42-21:54

Casablanca

09:42-17:18

Buzios

09:54-17:54

Nassau

06:30-17:42

Miami

At sea

SP25

At sea

At sea

10:00-16:48

Bari

07:42-17:12

Santa Cruz de Tenerife

Lisbon

10:42-16:54

Katakolon

07:54-17:48

Funchal

Cadiz

07:42-19:24

Mykonos

At sea

07:00-19:36

Piraeus

07:24-14:00

Malaga

At sea

At sea

At sea

08:42-14:54

Dubrovnik

08:36-19:06

Civitavecchia

At sea

08:30-16:30

Venice

07:48-17:12

Genoa

At sea

07:30-15:48

FA13

DI21

Salvador

At sea

At sea

At sea

At sea

MA19

PR20

08:36-19:12

Lisbon

Genoa

Miami

At sea

07:42-14:12

19:42

Fortaleza

12:54

PR21

Palermo

Tue 05/04/2016

At sea

Wed 06/04/2016

07:48-20:00

Palma de Mallorca

Thu 07/04/2016

08:54-18:00

Barcelona

Fri 08/04/2016

11:54-19:48

Marseille

Sat 09/04/2016

Genoa

Sun 10/04/2016

07:36-18:00

King's Wharf

07:24-19:12

King's Wharf

09:42-16:48

Palermo

Tue 12/04/2016

King's Wharf

09:36-17:54

Valletta

Wed 13/04/2016

At sea

Thu 14/04/2016

At sea

DI22

Civitavecchia Mon 04/04/2016

Civitavecchia Mon 11/04/2016

10:00-17:48

Nassau

08:54-18:06

Barcelona

Fri 15/04/2016

06:12-19:00

Miami

08:00-16:12

Marseille

Sat 16/04/2016

Genoa

Sun 17/04/2016

Barcelona

09:54-16:48

Bari

12:18-20:00

Barcelona

11:36-19:12

07:30-16:48

Santa Cruz de Tenerife

07:54-17:48

Marseille

11:24-19:30

Naples

10:54-16:48

Katakolon

07:54-17:00

Palma de Mallorca

07:24-16:42

Arrecife de Lanzarote

23:00-23:06

San Juan

07:12-17:18

Genoa

07:18-17:54

Messina

07:48-19:42

Mykonos

14:00-19:06

Ajaccio

At sea

08:36-17:42

Philipsburg

07:06-15:48

Valletta

11:30-19:42

Naples

06:36-13:06

Valletta

07:30-19:30

Piraeus

08:42-17:00

Genoa

07:42-17:00

Cadiz

07:48-15:48

San Juan

At sea

13:30-20:54

Valletta

20:36

At sea

07:30-13:48

Ajaccio

07:18-16:30

Lisbon

08:36-16:42

Valencia

08:48-14:42

Dubrovnik

12:36-22:36

Palma de Mallorca

08:24-15:42

Vigo

07:30-15:30

Little San Salvador Is

08:30-16:30

Venice

08:00-14:12

Barcelona

07:18-18:54

Miami

07:36-14:00

Nassau

07:30-16:54

At sea

07:54-17:24

Messina

Philipsburg

06:48-13:06

Valletta

Tue 26/04/2016

Palma de Mallorca

Wed 27/04/2016

Palma de Mallorca Valencia

Thu 28/04/2016

09:12-16:00

10:48-20:00

Marseille

Fri 29/04/2016

07:30-17:48

Genoa

Sat 30/04/2016

Port Elizabeth

At sea

07:42-16:00

Lisbon

Port Elizabeth

At sea

07:54-14:48

Vigo

Port Elizabeth

At sea

OR20

At sea

OR21

Marseille

MA20

Venice

07:18-17:00

Genoa

09:48-16:48

Bari

11:30-17:00

Bari

11:42-18:48

Naples

10:54-16:48

Katakolon

03:48

Bari

07:30-17:42

Messina

08:00-19:24

Mykonos

06:36-12:54

Valletta

06:54-19:30

Piraeus

08:42-18:00

Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca

20:12

Piraeus

10:42-18:00

Ajaccio

08:42-15:06

Dubrovnik

09:36-18:30

13:12-22:42

Palma de Mallorca Barcelona

10:06-19:06

Marseille

08:30-16:30

Venice

06:12-18:54

Southampton

08:36-18:00

Santorini

Port Elizabeth

11:18-19:30

Funchal

08:24-15:54

Zeebrugge

07:12-16:42

Piraeus

At sea

12:30-18:30

Corfù

THEME CRUISE

10:12-19:06

08:48-17:42

Santa Cruz de Tenerife

Kiel

13:12-22:42

Palma de Mallorca Barcelona

Dubrovnik

15:00-20:18

09:30-18:30

Palma de Mallorca 04:18

FA14

CH

07:30-13:48

Port Elizabeth

At sea

00:00

PO16

At sea

At sea

MU21

Hour

07:18-17:06

Bridgetown

Lisbon

Cruise

Venice

At sea

07:54-16:18

Port

Dubrovnik

At sea

Port Elizabeth

MA18

Hour

12:12-17:48

At sea

At sea

FA12

Cruise

08:12-16:48

At sea

LEGENDA:

08:06-18:48

08:30-15:54

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

Villefranche sur Mer Villefranche sur Mer Genoa

Durban

Port Elizabeth

14:12

20:24

Willemstad

Portuguese Island

10:00-16:00

07:54-19:36

11:48-23:24

07:00

09:00-16:00

17:06

Durban

Portuguese Island

08:42

13:12

Portuguese Island

21:42

05:12-23:54

OX19

Maputo

06:54

Hour

At sea

Las Palmas de G.Canaria

05:42-14:00

SX43

SX44

Portuguese Island

Hour

Havana

05:18-14:00

08:06

SX42

MU19

Montego Bay

07:48-14:42

Portuguese Island

07:00

SX41

MU18

07:48-19:06

09:12-21:36

05:30

SX40

At sea

Portuguese Island

05:06-14:00

07:00

Cruise

Portuguese Island

Portuguese Island

SX38

Port

MSC DIVINA

06:42-12:54

Kotor

PO18

20:18

04:36

CHARTERED CRUISE

MA21

LAY UP

FA15

At sea

08:42-17:54

Genoa

07:12-20:06

Southampton

07:00-16:36

Cannes

08:00-22:00

Le Havre

Palma de Mallorca

13:36

00:42

11:48

At sea

06:18-22:00

Hamburg

Naples

07:54-19:54

Invergordon

La Spezia

07:36-20:00

Kirkwall

07:48-17:54

07:30-18:06

DI23

At sea

Tue 19/04/2016

Wed 20/04/2016

Palma de Mallorca Barcelona

Thu 21/04/2016

09:12-18:12

09:18-16:06

Marseille

Fri 22/04/2016

07:30-17:54

Genoa

Sat 23/04/2016

00:00

13:18-21:00

San Juan

08:54

At sea

PR23

01:30

19:00

00:12

San Juan

At sea

DI24

06:00-19:00

Miami

PR24

Civitavecchia Mon 18/04/2016

Palma de Mallorca

09:00

At sea

At sea

SP26

PR22

Civitavecchia Sun 24/04/2016

Mon 25/04/2016

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 5

Fls.: 654 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sun 01/05/2016

LX01

04:24-17:12

Shanghai

AX43

06:42-17:30

Toulon

SX45

08:24-16:00

Cape Town

OX19

09:12-15:24

Vigo

MU21

07:36-18:06

Copenhagen

OR22

08:48-17:00

Venice

PO19

08:12-16:48

Genoa

MA21

10:00-16:42

Bari

FA15 FA16

Hour 00:24 07:36-18:00

Mon 02/05/2016

13:36-21:00

Jeju

12:18-18:00

Palma de Mallorca

Tue 03/05/2016

10:00-19:12

Fukuoka

12:48-18:42

Cagliari

At sea

13:48-20:54

Valletta

Thu 05/05/2016

LX02

05:24-16:30

Fri 06/05/2016

Sat 07/05/2016

07:06-17:00

Shanghai

07:48-13:54

Messina

At sea

08:06-19:24

Civitavecchia

08:24-17:54

Genoa

Nagasaki

AX44

At sea

09:00-16:48

SX46

At sea

10:30-17:00

Bari

11:24-19:24

Naples

10:54-16:48

Katakolon

Walvis Bay

08:24-17:12

Cherbourg

08:18-16:18

Stockholm

10:42-17:00

Katakolon

07:36-17:48

Messina

08:00-19:24

Mykonos

At sea

06:42-17:48

Dover

08:48-15:42

Tallinn

08:00-16:12

Santorini

06:30-13:00

Valletta

07:00-19:24

Piraeus

17:00

Cape Town

08:00-20:48

Cape Town

At sea

At sea

At sea

OX20

09:30-18:00

Copenhagen

06:48-17:42

Warnemunde

05:48-12:00

Jeju

08:30-16:48

Marseille

Walvis Bay

12:12-18:42

Visby

08:18-16:18

Shanghai

06:30-14:54

Mahon

At sea

08:12-14:42

Klaipeda

Tue 10/05/2016

12:30-20:48

Jeju

11:24-17:54

Cagliari

At sea

07:48-13:48

Riga

Wed 11/05/2016

08:18-16:06

Busan

13:42-20:48

Valletta

At sea

09:42-15:48

Thu 12/05/2016

10:24-19:54

Kagoshima

07:42-14:00

Messina

At sea

07:00

At sea

08:42-19:30

Civitavecchia

At sea

Sun 08/05/2016

Mon 09/05/2016

LX03

Fri 13/05/2016

LX04

05:30-16:00

Shanghai

Sun 15/05/2016

14:00-22:00

Mon 16/05/2016

18:48

Sat 14/05/2016

Tue 17/05/2016

Wed 18/05/2016

LX05

Thu 19/05/2016

05:48-19:24

14:06-21:36

Fri 20/05/2016

08:12-15:54

Sat 21/05/2016

10:48-19:24

08:24-18:06

Genoa

Jeju

06:36-17:00

Toulon

Jeju

06:36-15:00

Mahon

At sea

11:30-17:48

Cagliari

At sea

Shanghai

13:42-21:00

Valletta

At sea

Jeju

LX06

Tue 24/05/2016

Wed 25/05/2016

Busan

Kagoshima

AX46

LX07

Genoa

07:12-16:48

Marseille

Mahon

13:18-20:24

Jeju

11:30-17:54

Cagliari

Fukuoka

13:42-20:42

Valletta

At sea

07:36-14:12

Messina

Shanghai

Sat 28/05/2016

12:42-20:42

Jeju

Sun 29/05/2016

10:06-19:30

Mon 30/05/2016

LX08

08:30-18:00

06:36-14:54

08:06-17:42

05:54-16:00

AX47

07:48-17:00

Civitavecchia

Shanghai

06:36-16:00

Tue 31/05/2016

08:12-19:30

07:36-17:00

Messina

06:18-15:54

Thu 26/05/2016

Fri 27/05/2016

07:36-14:06

At sea

Sun 22/05/2016

Mon 23/05/2016

AX45

10:42-19:00

08:18-19:12

Civitavecchia

07:36-18:00

Genoa

19:48

06:42-16:24

CH01

Corfù

MU22

11:24-19:24

Kiel

06:48-13:18

Kotor

07:30-17:54

Copenhagen

09:06-16:30

Stockholm

10:42-16:54

Katakolon

07:24-17:36

Messina

07:48-19:18

Mykonos

Tallinn

09:18-15:42

Tallinn

07:18-16:48

Santorini

06:24-12:54

Valletta

07:30-19:06

Piraeus

St Petersburg

06:06-18:30

St Petersburg

07:12-16:24

Piraeus

At sea

12:00-18:18

Corfù

St Petersburg

MU23

10:12-19:30

Kiel

08:12-17:42

Copenhagen

At sea

OR24

07:48-13:06

Kotor

Genoa

10:00-17:00

Bari

Naples

10:48-17:00

Katakolon

07:18-20:12

Mykonos

07:12-16:48

Warnemunde

08:36-17:30

Flaam

07:18-16:54

Santorini

06:24-12:54

Valletta

07:30-19:36

Piraeus

Klaipeda

At sea

MU24

07:30-18:18

Kiel

07:42-16:48

Copenhagen

St Petersburg

06:18

19:48

St Petersburg

11:54-20:30

12:06-18:24

OR25

06:42-12:54

Kotor

08:54-17:30

Venice

Helsinki

10:42-17:00

Katakolon

07:18-17:48

Messina

07:42-18:54

Mykonos

Dubrovnik

08:12-16:18

Stockholm

06:12-18:24

St Petersburg

07:30-16:30

Piraeus

Marseille

12:54-19:18

Split

Mahon

08:00-18:30

Kotor

Shanghai

11:30-17:54

Cagliari

06:36-13:00

Dubrovnik

LEGENDA:

OX22

07:30-16:42

Warnemunde

At sea

12:06-18:18

09:30-18:18

Kiel

06:54-12:54

Kotor

07:54-17:42

Copenhagen

At sea

07:30-13:54

Bergen

10:12-17:00

Bari

Katakolon

Santorini

06:48-15:00

09:48-16:36

10:30-16:42

07:12-16:54

07:36-16:42

Genoa

Venice

Naples

Tallinn

MU25

08:06-16:42

08:30-16:30

11:24-19:18

08:48-15:48

Copenhagen

PO22

MA24

Dubrovnik

Bari

Helsinki

07:30-18:00

Marseille

08:42-14:48

10:42-17:12

08:18-15:06

CH

10:30-19:24

OR26

06:24-13:00

13:06-22:36

Palma de Mallorca Barcelona

10:30-19:18

Marseille

04:18

Corfù

MA25

Fri 06/05/2016

05:54-18:54

Miami

07:36-17:42

Genoa

Sat 07/05/2016

La Spezia 00:36

FA18

La Spezia

07:48-17:48

Genoa

06:30-14:30

Cannes

13:42

At sea

SP27

06:24-19:00

00:30

11:42

00:18

FA19

At sea

06:48-16:54

At sea

At sea

08:12-14:30

Palermo

06:30-13:00

Valletta

Tue 10/05/2016

Palma de Mallorca

Wed 11/05/2016

Palma de Mallorca Valencia

Thu 12/05/2016

08:12-15:42

10:24-19:42

Marseille

Fri 13/05/2016

08:00-17:42

Genoa

Sat 14/05/2016

07:30-20:00

Kirkwall

07:48-15:42

San Juan

00:00-18:06

Nassau

06:00-18:54

Miami

At sea

06:48-16:54

At sea

09:54-17:00

Ocho Rios

08:12-14:48

Palermo

Southampton

08:00-15:42

Georgetown

06:30-12:54

Valletta

Tue 17/05/2016

At sea

10:18-18:18

Cozumel

Palma de Mallorca

Wed 18/05/2016

Palma de Mallorca Valencia

Thu 19/05/2016

08:12-15:48

10:24-19:36

Marseille

Fri 20/05/2016

08:00-17:48

Genoa

Sat 21/05/2016

At sea

La Spezia

12:00-21:42

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

11:30-18:00

Ajaccio

07:24-20:00

SP28

09:48-17:18

Genoa

07:30-16:30

Cannes

Hamburg

02:00

Honningsvag

11:18-18:06

Ajaccio

07:30-18:12

Molde Fjord

08:48-14:42

Dubrovnik

09:48-18:06

Naples

09:48-18:00

Geiranger

08:42-16:30

Venice

La Spezia

07:36-18:06

Bergen

05:24-19:54

Venice

08:24-16:36

Genoa

10:00-16:42

Bari

10:30-16:54

Bari

11:12-19:18

Naples

10:48-16:42

Katakolon

Geiranger

10:42-17:06

Katakolon

07:48-17:48

Messina

07:18-19:30

Mykonos

LAY UP

00:12

FA21

Genoa

07:30-15:42

Cannes

13:54

Palma de Mallorca

00:30

Mon 16/05/2016

Nassau

06:00-18:54

Miami

00:00-14:00

Nassau

06:30-17:06

At sea

08:24-15:00

Palermo

Philipsburg

06:42-13:12

Valletta

Tue 24/05/2016

Palma de Mallorca

Wed 25/05/2016

Palma de Mallorca Valencia

Thu 26/05/2016

08:00-15:54

10:18-19:36

Marseille

Fri 27/05/2016

07:18-17:48

Genoa

Sat 28/05/2016

PR27

San Juan

08:42

01:36

19:18

00:30

San Juan

At sea

DI28

Civitavecchia Sun 22/05/2016

Mon 23/05/2016

PR28

06:00-18:48

Miami

At sea

06:48-16:42

Hamburg

10:00-16:54

Ocho Rios

08:00-14:48

Palermo

Mon 30/05/2016

At sea

08:00-15:36

Georgetown

06:36-12:48

Valletta

Tue 31/05/2016

At sea

SP29

19:24

Civitavecchia Sun 15/05/2016

11:42-18:54

13:12-21:00

At sea

La Spezia

07:54-18:12

PR26

Tromso

08:42-18:06

11:54

DI27

At sea

12:42-21:00

00:30

At sea

Honningsvag

14:18

Palma de Mallorca 00:30

DI26

Cork

Alesund

19:24

At sea

At sea

La Spezia

07:48-18:12

13:42

06:30-19:48

Naples

La Spezia 00:12

Mon 09/05/2016

Philipsburg

09:00-18:18

FA20

Civitavecchia Sun 08/05/2016

08:36-17:48

Genoa

11:48

PR25

Invergordon

Cannes

09:54-18:48

DI25

07:36-20:00

07:18-16:00

00:30

00:24

At sea

Palma de Mallorca

07:36-18:06

13:30

18:06

Mon 02/05/2016

Hamburg

At sea

08:54-16:54

CHARTERED CRUISE

Marseille

Piraeus

At sea

THEME CRUISE

10:24-19:42

Palma de Mallorca Barcelona

07:06-19:18

Palma de Mallorca

20:30

PO23

Valletta

Nassau

11:48

At sea

At sea

At sea

At sea

Palma de Mallorca

13:18-22:48

Corfù

11:18-18:00

At sea

Greenock

Messina

07:12-14:12

Southampton

07:42-19:00

11:24-19:24

Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca Valencia

Thu 05/05/2016

08:24-15:48

07:24-19:54

La Spezia

08:06-16:42

04:18

Wed 04/05/2016

Venice

Bari

20:30

Palma de Mallorca

08:30-16:30

Venice

Piraeus

Cozumel

Dublin

11:18-17:00

07:12-16:24

09:48-16:00

07:18-19:00

08:18-17:06

Stavanger

Cork

00:30

Naples

07:18-17:42

08:18-17:36

Tue 03/05/2016

Palma de Mallorca Barcelona

07:30-18:00

08:48-18:06

Ajaccio

Katakolon

Gdynia

Cagliari

09:42-18:12

10:36-17:00

11:48-18:18

Palermo

07:42-17:54

11:24-17:42

At sea

DATA

08:12-15:48

Dubrovnik

Geiranger

Tallinn

At sea

PO21

MA23

Port

Civitavecchia Sun 01/05/2016

Ocho Rios

07:36-14:36

07:42-16:48

09:00-16:00

Fukuoka

Marseille

07:00-16:54

Georgetown

08:48-18:00

Copenhagen

At sea

Venice

10:30-19:12

PR24

08:06-15:42

At sea

07:30-17:48

Riga

08:30-21:54

13:06-22:42

Palma de Mallorca Barcelona

04:18

Hour

At sea

09:36-16:54

Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca

20:18

Cruise

Dublin

Venice

Bari

DI24

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

Greenock

08:30-16:24

Katakolon

At sea

Hour

08:00-19:48

Naples

10:54-16:42

Cruise

08:18-19:30

Ajaccio

09:48-17:06

SP26

Port

Cannes

13:42

09:36-18:18

Genoa

Hour

Palma de Mallorca

07:18-16:00

11:30-17:48

Naples

07:42-13:48

Ancona

PO20

MA22

Cruise

Genoa

At sea

11:30-19:18

Tangier

09:48-18:00

Marseille

La Spezia

Dubrovnik

08:00-16:36

Nynashamn

Valletta

10:30-19:12

Port

08:48-14:48

Bari

08:12-17:42

Las Palmas de G.Canaria

13:24-22:48

Palma de Mallorca Barcelona

04:06

Venice

At sea

OX21

OR23

Palma de Mallorca

20:18

10:18-17:06

Helsinki

At sea

07:30-17:48

Piraeus

12:12-18:18

08:48-17:00

08:00-00:00

At sea

08:42-18:24

07:24-16:36

At sea

At sea

At sea

Dakar

St Petersburg

06:24-19:36

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

DATA

Wed 04/05/2016

MSC SPLENDIDA

Civitavecchia Sun 29/05/2016

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 6

Fls.: 655 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Wed 01/06/2016

LX08

12:54-21:06

Jeju

AX47

13:42-20:42

Valletta

SX47

08:24-18:06

Venice

OX22

07:30-17:00

Molde Fjord

MU25

08:42-17:30

Flaam

OR26

07:12-16:54

Santorini

PO23

06:30-12:54

Valletta

MA25

07:06-19:30

Piraeus

FA21

Fri 03/06/2016

LX09

06:06-15:54

At sea

07:12-14:06

Messina

08:36-17:48

Zadar

Shanghai

08:24-19:06

Civitavecchia

08:36-17:48

Koper

08:30-17:36

Genoa

08:12-17:00

Venice

At sea

Sat 04/06/2016

AX48

Sun 05/06/2016

11:54-18:48

Kobe

07:00-16:42

Marseille

Mon 06/06/2016

11:54-17:00

Beppu

06:42-14:48

Mahon

Tue 07/06/2016

08:24-15:00

Kagoshima

11:30-18:00

Cagliari

Wed 08/06/2016

12:00-18:00

Thu 09/06/2016

Fri 10/06/2016

LX10

Busan

13:42-20:54

Messina

12:30-18:48

Dubrovnik

Civitavecchia

08:42-18:12

Ancona

Busan

11:36-18:00

Kagoshima

Tue 14/06/2016

12:54-21:30

Fukuoka

AX49

08:42-18:00

Marseille

14:24

Palma de Mallorca 01:06

08:30

07:00-15:36

Fri 17/06/2016

Sat 18/06/2016

12:00-19:00

Sun 19/06/2016

16:30

16:18

06:48

Palma de Mallorca Ibiza

Ancona

08:36-17:48

Genoa

08:18-17:30

Venice

Yokohama

05:54-18:06

Marseille

Yokohama

14:36

Palma de Mallorca 00:42

Kagoshima

At sea

Mykonos

07:24-18:06

Olbia

12:30-18:42

Sun 26/06/2016

12:48-22:00

Jeju

08:06-17:42

Marseille

Mon 27/06/2016

04:00

Jeju

14:42

Palma de Mallorca

08:42-18:00

00:48

Shanghai 08:30

Nagasaki

Santorini

20:06

01:42

Shanghai

07:00

12:18-20:00

Genoa

Palma de Mallorca Ibiza Ibiza

Olbia

Split

07:48-15:00

Ibiza

Livorno

09:36-18:00

SX51

07:12-16:24

Piraeus

At sea

11:54-18:18

Corfù

Kiel

06:42-13:00

Copenhagen

OR27

Palma de Mallorca

20:42

13:24-23:00

Palma de Mallorca Barcelona

10:42-19:18

Marseille

04:24

Kotor

PO24

MA26

Genoa

09:48-16:54

Bari

10:48-16:36

Katakolon

08:24-16:30

Stockholm

10:48-16:54

Katakolon

07:24-17:42

Messina

07:06-19:36

Mykonos

Stavanger

07:48-16:06

Tallinn

07:00-17:18

Santorini

06:24-12:54

Valletta

07:06-19:12

Piraeus

06:00-19:06

Oslo

Copenhagen

08:00-18:48

Warnemunde

MU27

St Petersburg

07:12-16:24

Piraeus

At sea

11:54-18:12

Corfù

10:36-19:36

Kiel

07:48-17:30

Copenhagen

OR28

06:24-12:54

Kotor

Palma de Mallorca

20:42

13:30-22:42

Palma de Mallorca Barcelona

10:42-19:12

Marseille

04:12

PO25

MA27

09:54-17:12

Alesund

DI28

09:48-18:18

Cozumel

PR28

11:36-18:00

Nassau

06:06-19:00

Miami

07:30-14:12

Nassau

06:36-16:54

At sea

08:18-14:54

Palermo

Philipsburg

06:36-13:00

Valletta

Tue 07/06/2016

Palma de Mallorca

Wed 08/06/2016

Palma de Mallorca Valencia

Thu 09/06/2016

08:00-15:48

10:12-19:30

Marseille

Fri 10/06/2016

07:24-17:42

Genoa

Sat 11/06/2016

00:24

00:30

FA22

08:42-16:48

Geiranger

Palma de Mallorca

07:48-16:18

Molde Fjord

Palma de Mallorca Barcelona

09:48-19:24

Bergen

08:54-18:00

06:30-19:24

Hamburg

13:54

00:24

Ajaccio

Naples

08:36-16:36

Venice

12:00-23:48

La Spezia

01:00

La Spezia

08:00-16:42

Genoa

09:54-16:48

Bari

11:18-19:24

Naples

11:00-16:36

Katakolon

11:30-18:00

Bergen

09:54-17:12

Geiranger

10:48-17:00

Katakolon

07:12-17:48

Messina

07:48-19:06

Mykonos

10:42-18:18

Geiranger

08:48-18:30

Flaam

07:12-17:00

Santorini

06:24-13:00

Valletta

07:24-19:42

Piraeus

FA23

07:42-18:00

Genoa

07:48-15:54

Cannes

08:48-17:42

08:18-17:30

07:36-17:48

OX24

08:48-17:48

Copenhagen

07:36-18:48

Warnemunde

08:12-16:30

Piraeus

At sea

12:42-18:24

Corfù

MU28

07:30-18:18

Kiel

06:42-13:00

Kotor

08:00-17:30

Copenhagen

OR29

Palma de Mallorca

20:36

13:18-22:48

Palma de Mallorca Barcelona

10:42-19:06

Marseille

04:18

PO26

MA28

At sea

10:30-17:30

Ajaccio

10:42-18:18

Naples

08:36-17:00

Venice

11:54-23:48

La Spezia

09:00-17:00

Venice

08:18-16:48

Genoa

09:54-16:36

Bari

10:48-17:00

Bari

11:18-19:18

Naples

10:42-16:36

Katakolon

Bergen

08:18-16:12

Stockholm

10:42-16:48

Katakolon

07:24-17:36

Messina

08:00-19:30

Mykonos

Mykonos

10:30-17:54

Geiranger

08:36-15:48

Tallinn

07:18-16:54

Santorini

06:36-13:00

Valletta

05:12-19:30

Piraeus

Dubrovnik

09:00-18:00

Flaam

06:00-17:48

St Petersburg

07:18-16:30

Piraeus

Ancona

At sea

Venice

Split

OX25

07:48-18:00

Copenhagen

07:42-18:42

Warnemunde

Santorini

20:00

Mykonos Mykonos

Dubrovnik

LEGENDA:

At sea

MU29

09:18-19:36

Kiel

08:00-17:36

Copenhagen

At sea

12:42-18:24

OR30

13:18-22:42

10:30-19:12

Marseille

04:18

Corfù

06:36-12:54

Kotor

PO27

MA29

Bari

10:48-16:42

Katakolon

Geiranger

10:36-17:00

Katakolon

07:30-17:36

Messina

07:06-19:30

Mykonos

10:24-17:42

Geiranger

08:54-17:18

Flaam

07:12-17:00

Santorini

06:30-13:00

Valletta

07:12-19:06

Piraeus

THEME CRUISE

Piraeus

20:36

CHARTERED CRUISE

Palma de Mallorca

At sea

LAY UP

FA25

Palermo

Tromso

08:00-15:48

Georgetown

09:24-17:36

Valletta

Tue 14/06/2016

At sea

09:18-17:54

Cozumel

At sea

Wed 15/06/2016

At sea

07:54-15:42

Valencia

Thu 16/06/2016

11:12-18:18

Nassau

10:00-19:30

Marseille

Fri 17/06/2016

06:00-18:12

Miami

07:30-17:42

Genoa

Sat 18/06/2016

Longyearbyen

DI31

PR31

Civitavecchia Sun 12/06/2016

Mon 13/06/2016

Honningsvag

At sea

06:54-18:42

At sea

At sea

09:06-16:30

Civitavecchia Sun 19/06/2016

Palermo

08:12-16:36

Valletta

Tue 21/06/2016

At sea

Wed 22/06/2016

Thu 23/06/2016

Mon 20/06/2016

At sea

08:06-15:48

Valencia

11:00-18:00

Nassau

10:18-19:24

Marseille

Fri 24/06/2016

08:18-18:54

Miami

07:36-17:42

Genoa

Sat 25/06/2016

At sea

06:42-18:24

At sea

10:12-17:18

Ocho Rios

09:00-16:48

Palermo

Honningsvag

08:18-15:42

Georgetown

08:12-16:42

Valletta

Tue 28/06/2016

09:36-18:00

Cozumel

At sea

Wed 29/06/2016

Valencia

Thu 30/06/2016

Genoa

07:30-15:54

Cannes

Palma de Mallorca

08:54-18:12

Palma de Mallorca Barcelona

11:36-17:42

Ajaccio

00:30

09:12-16:48

Hamburg

07:42-17:54

13:54

Ocho Rios

06:12-20:12

La Spezia

09:42-16:42

06:48-18:36

09:48-17:06

San Juan

01:00

Genoa

At sea

At sea

Bergen

07:42-16:12

La Spezia

Naples

Miami

Honningsvag

02:24

PR30

05:54-18:48

Flaam

11:54-23:42

11:24-19:18

DI30

08:30-18:06

Venice

08:36-16:48

At sea

At sea

13:54

00:18

San Juan

Philipsburg

08:36-16:42

Bari

07:42-22:12

01:30

19:12

Mon 06/06/2016

08:42-17:42

Naples

Venice

10:48-20:00

San Juan

08:42

Civitavecchia Sun 05/06/2016

Geiranger

Ajaccio

00:24

13:00-20:54

PR29

09:42-18:42

10:18-18:18

10:36-17:00

06:54-14:54

00:18

Palma de Mallorca

11:42-17:42

08:48-17:30

07:00-16:30

13:48

Dubrovnik

At sea

Stavanger

Cannes

08:36-14:48

09:36-17:12

09:00-17:36

Genoa

07:42-16:30

09:00-18:24

Bergen

Flaam

07:42-18:00

At sea

11:12-18:06

08:48-17:48

FA24

Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca Barcelona

00:30

Dubrovnik

At sea

20:36

08:54-17:54

08:36-14:30

11:30-18:00

07:48-15:24

12:30-18:48

Stavanger

08:18-17:36

At sea

At sea

02:00

Flaam

At sea

At sea

Palma de Mallorca

13:48

DI29

At sea

SP30

Hour 19:24

At sea

At sea

Genoa Cannes

10:18-18:12

Bari

Tromso

La Spezia

11:42-17:48

Venice

Honningsvag

07:24-15:42

At sea

11:00-17:00

02:06 12:00-20:24

07:42-17:48

Dubrovnik

09:06-18:12

At sea

Honningsvag

14:00

La Spezia

11:54

08:36-15:06

At sea

Sat 04/06/2016

Palma de Mallorca Barcelona

SP29

08:54-18:24

Venice

Naples

Genoa

Cruise

08:36-16:36

11:30-19:18

Fri 03/06/2016

07:18-17:48

Port

Naples

08:36-17:12

Marseille

Hour

Ajaccio

Bari

10:24-19:54

Cruise

10:12-18:00

Venice

Palma de Mallorca Valencia

Thu 02/06/2016

08:00-15:30

Port

12:00-17:36

10:36-16:54

DATA Wed 01/06/2016

Hour

At sea

08:48-17:30

Port Palma de Mallorca

Cruise

Dubrovnik

At sea

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

08:30-14:54

At sea

08:30-17:48

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

05:48-15:54

At sea

08:00-18:00

06:48

07:18-19:00

AX51

SX50

07:42-17:30

At sea

Mykonos

Dubrovnik

06:36-16:36

07:00-16:54

01:42

09:42-17:54

AX50

07:30-18:18

Stavanger

Hour

Mykonos

19:24

Ibiza

13:36-18:42

Kobe

OX23

Santorini

Olbia

Thu 23/06/2016

Thu 30/06/2016

08:00-14:42

Livorno

Beppu

Wed 29/06/2016

Split

MU26

At sea

08:00-15:48

At sea

07:36-19:00

06:42-14:48

06:36-16:00

07:42-17:42

09:42-18:00

Venice

08:06-18:06

Wed 22/06/2016

LX13

08:00-17:30

At sea

08:36

Fri 24/06/2016

SX49

Shanghai

At sea

Tue 21/06/2016

Genoa

08:42-17:48

At sea

Wed 15/06/2016

Tue 28/06/2016

Mykonos

08:18-19:42

08:54-16:54

LX12

Mykonos

07:30-14:06

Sun 12/06/2016

Sat 25/06/2016

Leknes

Jeju

Mon 13/06/2016

Mon 20/06/2016

Tromso

Shanghai

Jeju

Honningsvag

10:42-18:42

Santorini

01:30

13:00-19:48

07:48-16:00

20:12

08:18-17:42

At sea

Split

07:48-15:00

Valletta

Trondheim

At sea

06:00-15:42

11:48-20:42

LX11

08:12-17:48

05:42-11:48

Sat 11/06/2016

Thu 16/06/2016

SX48

08:30-16:06

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

DATA

Thu 02/06/2016

MSC SPLENDIDA

At sea

SP31

At sea

09:54-17:12

14:24

01:48 11:24-20:06

DI32

Alesund

Honningsvag

PR32

Civitavecchia Sun 26/06/2016

Mon 27/06/2016

Tromso At sea

At sea

08:12-15:42

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 7

Fls.: 656 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Fri 01/07/2016

LX13

06:54-16:42

Kagoshima

AX51

08:30-20:30

Livorno

SX51

09:48-18:00

Ancona

OX25

At sea

Sat 02/07/2016

LX14

Mon 04/07/2016

06:00-15:54

Shanghai

13:30-21:00

Jeju

AX52

08:12-17:42

Genoa

08:18-17:48

Marseille

14:18

Palma de Mallorca 00:48

At sea

Tue 05/07/2016

09:00

Wed 06/07/2016

LX15

Thu 07/07/2016

06:06-15:48

Shanghai

12:30-20:36

Jeju

MSC ORCHESTRA

SX52

08:18-17:00

Venice

07:30-17:42

Split

OX26

Hour

08:00-15:00

Santorini

20:18

Mykonos

06:48

Ibiza

01:42

08:36-18:00

Olbia

12:30-19:00

Cruise

At sea

MU29

08:42-17:48

Copenhagen

07:42-18:36

Warnemunde

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

Port

MU30

Hour

10:00-18:42

Fukuoka

At sea

Sat 09/07/2016

LX16

06:06-15:48

Shanghai

Mon 11/07/2016

12:12-20:30

Jeju

Tue 12/07/2016

09:06-17:18

Busan

Sun 10/07/2016

07:30-19:00

AX53

08:54-17:54

Thu 14/07/2016

07:00-15:48

Marseille

Palma de Mallorca 01:00

06:48

Shanghai

Genoa

14:18

At sea

LX18

Livorno

08:12-17:48

08:42

Wed 13/07/2016

Cruise

Hour

At sea

OR30

12:00-18:30

07:36-18:12

Kiel

08:00-17:42

Copenhagen

At sea

Port

Cruise

13:30-20:36

08:18-18:00

Jeju

08:48-16:54

Busan

05:54-15:48

Shanghai

Tue 19/07/2016

12:48-20:54

Jeju

Wed 20/07/2016

10:00-19:12

Fukuoka

Sat 16/07/2016

05:42-19:00

AX54

At sea

Sun 17/07/2016

Mon 18/07/2016

LX19

07:42-17:54

09:36-18:00

SX53

08:24-17:36

07:30-17:42

Corfù

PO27

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

Palma de Mallorca Barcelona

MA29

08:42-14:48

Dubrovnik

FA25

10:00-18:24

Naples

SP31

07:36-18:00

Molde Fjord

DI32

11:30-18:06

Nassau

PR32

10:18-19:30

Marseille

Fri 01/07/2016

13:24-22:42

10:24-18:42

Marseille

MA30

08:36-16:42

Venice

10:00-17:48

Geiranger

DI33

05:54-19:00

Miami

PR33

08:12-17:48

Genoa

Sat 02/07/2016

07:42-17:12

Genoa

09:54-16:42

Bari

07:42-17:54

Bergen

07:30-18:00

Stavanger

04:36

06:36-13:00

Kotor

08:48-17:00

Venice

At sea

10:42-17:00

Bari

11:30-19:18

Naples

10:42-16:42

Katakolon

OR31

PO28

Stockholm

10:42-16:48

Katakolon

07:36-17:48

Messina

07:30-19:30

Mykonos

Mykonos

10:24-17:42

Geiranger

09:00-15:48

Tallinn

07:06-17:00

Santorini

06:42-12:54

Valletta

07:12-19:18

Piraeus

Dubrovnik

08:48-18:18

Flaam

06:00-18:30

St Petersburg

07:06-16:36

Piraeus

At sea

Venice

Split

OX27

08:00-18:00

Copenhagen

07:30-18:42

Warnemunde

08:00-15:00

Santorini

20:12

Mykonos

Ibiza

01:30

Olbia

12:42-18:42

At sea

MU31

10:00-18:06

Kiel

07:54-17:24

Copenhagen

At sea

Mykonos

Dubrovnik

12:00-18:24

15:06-15:18

13:18-22:36

10:42-18:42

Marseille

OR32

04:42

Kotor

PO29

Livorno

Genoa

Marseille

14:12

Palma de Mallorca 00:36

07:00

09:36-17:54

SX54

07:48-17:18

07:00-17:42

08:00-15:00

07:36-16:48

Genoa

09:42-16:30

Bari

Bari

11:30-19:24

Naples

10:00-16:36

Katakolon

07:42-17:48

Messina

06:48-19:36

Mykonos

06:12-18:48

St Petersburg

08:42-17:24

Flaam

07:18-16:48

Santorini

06:48-13:00

Valletta

07:00-19:30

Piraeus

08:30-18:18

Copenhagen

07:24-18:54

Warnemunde

Ibiza

20:00-19:30

Mykonos

00:00-02:00

Mykonos

At sea

08:18-17:48

Olbia

09:18-18:42

Dubrovnik

Shanghai

07:30-19:00

Livorno

09:36-18:00

Ancona

Sat 23/07/2016

13:00-20:36

Jeju

07:42-17:48

Genoa

07:48-17:18

Venice

Sun 24/07/2016

09:54-18:48

Fukuoka

At sea

MU32

07:24-18:54

Kiel

08:00-17:42

Copenhagen

At sea

Santorini

11:54-18:30

12:54-22:42

10:54-18:42

Marseille

OR33

Corfù

06:42-13:12

Kotor

PO30

At sea

Mon 25/07/2016

Tue 26/07/2016

AX55

LX21

06:06-15:48

08:06-17:42

Marseille

14:18

Palma de Mallorca 00:48

Shanghai 08:30

Wed 27/07/2016

12:36-20:48

Jeju

Thu 28/07/2016

09:54-18:42

Fukuoka

SX55

07:24-17:42

Split

07:48-15:18

Santorini

20:18

Mykonos

06:30

Ibiza

01:48

08:30-17:54

Olbia

12:42-18:48

At sea

Sat 30/07/2016

Sun 31/07/2016

LX22

06:30-15:48

Shanghai

At sea

07:24-19:00

AX56

Livorno

07:42-18:00

Genoa

08:12-17:48

Marseille

09:30-18:00

SX56

12:00-23:36

La Spezia

01:00

La Spezia

07:48-16:48

Genoa

10:42-17:18

Bari

Bari

11:24-19:24

Naples

10:30-16:36

Katakolon

Katakolon

07:30-17:36

Messina

07:00-19:24

Mykonos

09:42-17:54

Geiranger

08:36-15:48

Tallinn

07:18-16:54

Santorini

06:42-12:54

Valletta

03:18-19:18

Piraeus

07:12-16:36

Piraeus

11:54-18:30

Corfù

08:30-19:36

Kiel

06:36-13:00

Kotor

07:42-17:24

Copenhagen

15:12-15:18

07:42-00:00

Copenhagen

07:30-19:00

Warnemunde

MU33

At sea

OR34

PO31

Mahon

13:00-22:36

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

10:36-18:48

Marseille

04:24

MA33

08:06-16:48

Venice

12:00-23:42

La Spezia

01:00

La Spezia

08:00-16:48

Genoa

09:42-16:42

Bari

11:42-19:12

Naples

10:42-16:42

Katakolon

09:48-17:24

Geiranger

10:48-17:00

Katakolon

07:42-17:36

Messina

07:18-19:24

Mykonos

Mykonos

06:30-18:30

St Petersburg

10:12-17:24

Flaam

07:12-16:54

Santorini

06:30-12:48

Valletta

07:06-19:24

Piraeus

Dubrovnik

08:42-15:54

Tallinn

08:30-17:36

Stavanger

07:12-16:30

Piraeus

08:12-17:30

Venice

07:06-17:54

Split

OX30

08:24-18:00

Copenhagen

00:00-18:48

Warnemunde

MU34

07:12-18:30

Kiel

08:00-16:48

Copenhagen

12:30-18:30

10:36-18:42

Marseille

OR35

07:48-17:00

Genoa

04:18

06:42-13:12

Kotor

09:00-17:00

Venice

PO32

MA34

FA29

07:30-17:54

Genoa

07:24-16:00

Cannes

09:00-17:54

At sea

10:30-17:42

Ajaccio

08:42-14:36

Dubrovnik

10:00-18:12

Naples

08:42-16:36

Venice

12:00-23:42

La Spezia

Bari

01:00

09:36-16:42

La Spezia

00:30

FA30

07:24-18:00

LEGENDA:

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

LAY UP

07:00-14:54

Bergen

At sea

10:48-19:48

08:00-21:36

DI34

02:00

Nassau

09:06-16:42

Palermo

Miami

08:24-17:00

Valletta

Tue 05/07/2016

At sea

Wed 06/07/2016

Thu 07/07/2016

07:36-17:54

DI35

Civitavecchia Sun 03/07/2016

05:48-19:00

At sea

Mon 04/07/2016

Cozumel

08:12-15:48

Valencia

At sea

10:18-19:24

Marseille

Fri 08/07/2016

08:12-17:36

Genoa

Sat 09/07/2016

PR34

Miami

At sea

06:48-18:48

At sea

10:00-17:00

Ocho Rios

08:48-16:36

Palermo

Longyearbyen

08:06-15:36

Georgetown

08:24-16:48

Valletta

Tue 12/07/2016

At sea

09:42-17:48

Cozumel

At sea

Wed 13/07/2016

At sea

08:30-15:48

Valencia

Thu 14/07/2016

11:48-17:54

Nassau

10:24-19:30

Marseille

Fri 15/07/2016

06:00-18:54

Miami

07:12-17:42

Genoa

Sat 16/07/2016

07:30-13:54

Nassau

06:54-18:30

At sea

09:18-16:48

Palermo

Philipsburg

08:30-16:54

Valletta

Tue 19/07/2016

At sea

Wed 20/07/2016

Thu 21/07/2016

Tromso

Honningsvag

10:00-17:36

Geiranger

07:18-18:06

Flaam

DI36

At sea

05:48-19:36

Hamburg

07:48-15:30

Invergordon

12:36-21:00

At sea

01:36

DI37

PR35

San Juan

08:36

At sea

Civitavecchia Sun 10/07/2016

Mon 11/07/2016

Civitavecchia Sun 17/07/2016

Mon 18/07/2016

San Juan

08:24-15:48

Valencia

At sea

10:30-19:24

Marseille

Fri 22/07/2016

06:54-17:36

Genoa

Sat 23/07/2016

06:06-18:54

Miami

PR36

09:00-19:12

Akureyri

At sea

06:48-18:36

06:30-18:18

Isafjordur

10:00-17:00

Ocho Rios

09:12-16:48

Palermo

07:42

Reykjavik

08:54-15:48

Georgetown

08:24-16:48

Valletta

Tue 26/07/2016

Reykjavik

09:30-18:00

Cozumel

At sea

Wed 27/07/2016

At sea

08:24-15:48

Valencia

Thu 28/07/2016

11:00-17:54

Nassau

10:24-19:24

Marseille

Fri 29/07/2016

06:06-19:00

Miami

07:06-17:48

Genoa

Sat 30/07/2016

17:00

At sea

07:24-20:06

Kirkwall

At sea

SP34

06:42-18:42

06:00-19:54

At sea

SP33

Canaveral

08:42-17:54

Honningsvag

12:48

Palma de Mallorca

13:42

Palma de Mallorca Barcelona

Mahon

13:12-22:42

Corfù

Palma de Mallorca Barcelona

00:30

Naples

Bari

At sea

09:00-18:00

Ajaccio

Venice

Hamburg

Palma de Mallorca

13:48

10:00-18:00

Helsinki

At sea

Cannes

11:42-17:42

08:30-15:48

Ancona

Genoa

07:30-15:42

At sea

11:00-17:00

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

07:18-17:54

Dubrovnik

09:18-17:36

15:06-15:18

FA28

08:24-14:42

At sea

20:48

Fri 29/07/2016

Venice

Venice

At sea

Palma de Mallorca Barcelona

00:30

07:48-16:48

11:54-18:00

St Petersburg

09:00-17:54

Naples

08:30-17:18

06:06-21:00

07:48-16:54Cape

At sea

Palma de Mallorca

13:48

Ajaccio

10:54-17:00

06:12-18:00

Cannes

10:00-18:12

Stockholm

Flaam

Genoa

07:24-15:48

11:42-17:48

At sea

SP32

La Spezia

07:24-17:48

At sea

08:12-16:18

At sea

00:00

FA27

At sea

La Spezia

12:00

Dubrovnik

Bergen

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

MA32

00:24

08:12-14:12

10:54-17:54

08:48-18:30

OX29

Mahon Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

04:30

21:00

LX20

Venice

Katakolon

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

08:48-16:48

10:48-17:00

At sea

OX28

Naples

Geiranger

Ancona

Split

Ajaccio

Venice

15:00-15:30

Palma de Mallorca

13:42

10:00-18:18

10:48-17:06

Piraeus

Cannes

11:42-17:48

08:48-17:30

08:12-16:30

Genoa

07:36-15:42

Dubrovnik

At sea

Stavanger

07:30-17:54

08:24-14:48

09:30-17:12

07:18-17:30

La Spezia

09:00-18:12

Helsinki

Tallinn

00:06

At sea

08:24-16:30

08:30-16:00

Venice

MA31

La Spezia

12:00

FA26

Palma de Mallorca Barcelona

Mahon Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

Corfù

06:48-12:54

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

08:24-16:12

Ancona

MSC DIVINA

Hour

Bergen

05:42-15:54

Fri 22/07/2016

MSC SPLENDIDA

Cruise

11:12-18:00

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

08:06-18:00

08:24

Thu 21/07/2016

MSC FANTASIA

Port

Hour

20:36

Fri 15/07/2016

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Port

20:48

Fri 08/07/2016

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Sun 03/07/2016

MSC MUSICA

05:54-20:00

Hamburg

DI38

At sea

PR37

06:48-18:42

Civitavecchia Sun 24/07/2016

Mon 25/07/2016

Civitavecchia Sun 31/07/2016

Genoa

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 8

Fls.: 657 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Hour

Port

Cruise

Mon 01/08/2016

LX22

11:54-19:42

Kobe

AX56

Tue 02/08/2016

12:18-17:12

Beppu

Wed 03/08/2016

08:54-14:54

Kagoshima

Thu 04/08/2016

12:00-18:00

Fri 05/08/2016

05:00-11:00

Hour 14:18

00:42 08:30

LX23

Sun 07/08/2016

06:18-15:54

13:30-21:42

LX24

Palma de Mallorca

SX56

Palma de Mallorca Ibiza

Hour

Jeju

14:48-21:54

Jeju

08:12-17:48

Marseille

14:36

Palma de Mallorca 01:00

07:00

Hour

Cruise

At sea

MU34

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

OR35

11:06-17:00

Bari

PO32

11:42-19:18

Naples

MA34

10:30-16:48

Katakolon

FA30

07:36-15:42

Cannes

SP34

Helsinki

10:06-17:06

Katakolon

07:48-17:42

Messina

07:24-20:00

Mykonos

Tallinn

07:06-16:48

Santorini

06:30-13:00

Valletta

06:54-19:30

Piraeus

12:24-18:42

Dubrovnik

08:48-18:00

Flaam

06:00-18:12

St Petersburg

07:00-16:36

Piraeus

22:12-22:18

Mahon

09:48-18:42

Ancona

At sea

11:54-18:30

Corfù 09:00-22:30

Barcelona

11:18-18:42

Marseille

08:24-17:30

At sea

Venice

Split

OX31

08:30-18:00

Copenhagen

07:42-18:54

Warnemunde

At sea 07:42-15:06

At sea

Santorini

08:42-16:00

Helsinki

07:12-18:36

St Petersburg

09:18-20:12

Kiel

07:48-16:30

Copenhagen

09:48

01:24

OR36

06:24-13:00

Kotor

At sea

PO33

01:42

Mykonos

Busan

08:48-18:00

Olbia

12:42-18:42

Dubrovnik

08:00-17:30

Nagasaki

07:30-19:00

Livorno

09:42-18:12

Ancona

LX25

07:36-16:36

Qingdao

Mon 15/08/2016

11:36-19:06

Jeju

Tue 16/08/2016

12:54-20:30

Kagoshima

07:42-18:00

08:12-18:00

Marseille

14:12

Palma de Mallorca 00:42

08:36

At sea

Wed 17/08/2016

Thu 18/08/2016

LX26

07:30-16:24

Qingdao

Genoa

SX58

08:30-15:48

08:48-19:18

Tallinn

09:00-17:54

08:18-17:00

Venice

07:36-17:36

Split

At sea

OX32

08:24-17:48

Copenhagen

08:12-18:42

Warnemunde

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

At sea

07:42-15:06

Santorini

20:12

Mykonos

07:18

Ibiza

01:48

08:12-18:00

Olbia

18:42-18:42

Sat 20/08/2016

07:00-17:00

Busan

Sun 21/08/2016

06:54-16:48

Fukuoka

Mon 22/08/2016

05:42-11:54

Jeju

07:48-16:00

Qingdao

Tue 23/08/2016

LX27

AX59

07:24-19:00

Livorno

07:18-18:00

Genoa

07:42-17:48

Marseille

14:24

Palma de Mallorca 00:42

08:12

Wed 24/08/2016

13:48-21:30

Thu 25/08/2016

08:54-17:18

Jeju

07:00

SX59

Sat 27/08/2016

LX28

06:00-14:00

MU36

09:48-16:36

Bari

Naples

10:42-16:42

Katakolon

Oslo

10:42-17:00

Katakolon

07:24-17:42

Messina

07:06-20:00

Mykonos

Flaam

07:06-16:48

Santorini

06:30-13:00

Valletta

07:06-19:12

Piraeus

Stavanger

08:24-16:24

Piraeus

At sea

11:54-18:30

Corfù

Mahon

15:00

13:18-22:36

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

Kiel

08:06-17:54

Copenhagen

OR37

06:18-13:00

Kotor

10:36-18:42

Marseille

08:42-17:00

Venice

07:36-16:54

Genoa

04:36

08:06-17:42

Marseille

14:12

Palma de Mallorca 01:00

At sea

Tue 30/08/2016

08:30

Wed 31/08/2016

LX29

13:54-19:30

Dalian

06:48

Palma de Mallorca Ibiza Ibiza

Genoa

07:24-15:48

Cannes

PO34

07:12-16:42

Santorini

06:48-12:54

Valletta

06:48-19:06

Piraeus

Dubrovnik

08:48-17:48

Flaam

06:06-18:24

St Petersburg

08:06-16:18

Piraeus

Venice

Split

OX33

08:18-18:12

Copenhagen

08:00-18:54

Warnemunde

07:36-14:48

Santorini

20:00

Mykonos

MU37

11:54-18:30

09:18-18:00

Kiel

06:42-12:54

Kotor

10:36-18:36

Marseille

08:06-17:42

Copenhagen

At sea

Mykonos

OR38

PO35

08:06-18:48

06:48-19:18

Mykonos

07:00-18:30

St Petersburg

08:54-18:30

Flaam

07:12-16:42

Santorini

06:42-13:00

Valletta

06:48-19:06

Piraeus

07:42-17:42

Split

OX34

08:12-18:42

Warnemunde

At sea 07:42-15:00

Santorini

08:00-17:54

Copenhagen

At sea

OR39

Kotor

PO36

Mahon

10:30-18:42

Marseille

MA38

02:00

Mykonos

00:12

FA33

06:54-17:54

Genoa

07:24-15:42

Cannes

09:00-18:06

Palma de Mallorca Barcelona

00:18

At sea

11:18-17:36

Ajaccio

08:18-14:42

Dubrovnik

10:06-18:06

Naples

08:36-16:30

Venice

12:06-21:54

La Spezia

08:54-17:00

Venice

07:18-16:36

Genoa

09:36-16:36

Bari

At sea

11:00-17:00

Bari

11:30-19:18

Naples

10:36-16:42

Katakolon

11:30-17:48

Bergen

09:18-16:54

Stockholm

10:48-16:54

Katakolon

07:30-17:36

Messina

06:42-19:30

Mykonos

09:30-18:24

Geiranger

08:54-16:00

Tallinn

07:12-16:54

Santorini

06:42-12:48

Valletta

06:54-19:06

Piraeus

THEME CRUISE

CHARTERED CRUISE

05:48-20:24

07:42-17:42

Miami

07:12-17:48

Genoa

Sat 13/08/2016

FA34

LAY UP

DI39

DI40

16:12

07:00-20:00

SP36

05:00-19:00

PR38

PR39

Civitavecchia Sun 07/08/2016

Mon 08/08/2016

Hamburg

At sea

06:54-18:42

At sea

At sea

09:06-16:30

Palermo

Philipsburg

08:06-16:36

Valletta

Tue 16/08/2016

At sea

Wed 17/08/2016

Thu 18/08/2016

Invergordon

08:30-17:48

15:54

At sea

Palma de Mallorca

13:42

Nassau

Civitavecchia Sun 14/08/2016

Mon 15/08/2016

07:48-15:54

San Juan At sea

08:18-15:48

Valencia

11:24-18:00

Nassau

09:48-19:30

Marseille

Fri 19/08/2016

06:00-19:12

Miami

07:06-17:48

Genoa

Sat 20/08/2016

At sea

07:12-18:54

At sea

10:00-17:00

Ocho Rios

09:12-16:48

Palermo

Kirkwall

08:00-16:12

Georgetown

08:48-16:42

Valletta

Tue 23/08/2016

At sea

09:54-18:42

Cozumel

At sea

Wed 24/08/2016

At sea

08:18-15:36

Valencia

Thu 25/08/2016

11:18-18:00

Nassau

10:06-19:30

Marseille

Fri 26/08/2016

06:12-19:00

Miami

07:18-17:36

Genoa

Sat 27/08/2016

DI41

Reykjavik

Hamburg

At sea

07:18-19:54

Invergordon

DI42

PR40

PR41

Civitavecchia Sun 21/08/2016

Mon 22/08/2016

07:06-18:00

Genoa

At sea

At sea

07:12-18:42

07:36-16:00

Cannes

07:24-19:42

Greenock

At sea

09:06-16:48

Palermo

Palma de Mallorca

10:30-20:54

Dublin

08:42-18:06

Philipsburg

08:30-16:42

Valletta

Tue 30/08/2016

Palma de Mallorca Barcelona

07:24-18:24

Cork

07:48-15:54

San Juan

At sea

Wed 31/08/2016

13:42

00:18 09:00-17:48

LEGENDA:

SP35

Palma de Mallorca

13:48

Mykonos

19:48

Fri 12/08/2016

06:06-18:54

At sea

La Spezia

Messina

06:42-13:00

Thu 11/08/2016

Marseille

01:00

Bari

Katakolon

Kiel

Valencia

10:18-19:24

Reykjavik

10:42-16:36

07:36-18:24

08:24-15:48

Nassau

07:30

07:06-17:36

MU38

At sea

11:18-18:00

La Spezia

Katakolon

Copenhagen

Wed 10/08/2016

12:00-23:30

10:54-17:00

08:30-17:54

At sea

Venice

09:42-16:48

13:30-22:42

Cozumel

08:36-16:36

Genoa

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

09:36-18:12

Isafjordur

Naples

04:30

Tue 09/08/2016

At sea

06:36-17:54

11:30-19:18

14:54-15:06

Valletta

Naples

07:18-16:36

Corfù

08:00-16:48

10:18-18:12

Bari

Piraeus

Georgetown

Dubrovnik

Venice

11:54-18:24

07:54-15:54

08:36-14:48

10:54-18:00

04:48-16:36

Palermo

Honningsvag

Akureyri

08:48-17:00

At sea

09:12-16:48

09:18-19:06

At sea

Stavanger

Ocho Rios

Ajaccio

Geiranger

08:06-18:00

07:54-18:48

10:00-16:54

11:42-17:42

09:30-17:42

At sea

At sea

Honningsvag

09:00-18:06

Helsinki

Tallinn

Sat 06/08/2016

At sea

08:30-15:48

00:00-16:00

Venice

MA37

Genoa

Palma de Mallorca Barcelona

Mahon

13:30-22:42

04:30

Corfù

07:18-17:54

La Spezia

Tallinn

At sea

Miami

01:00

08:54-15:48

At sea

Fri 05/08/2016

06:00-18:48

Longyearbyen

Bari

Genoa

Thu 04/08/2016

Valencia

09:36-16:36

Cannes

Wed 03/08/2016

Marseille

La Spezia

07:24-15:42

Tue 02/08/2016

At sea

09:54-19:36

11:54-23:42

Katakolon

Valletta

08:24-15:48

Venice

10:36-16:36

08:30-16:42

At sea

08:42-16:36

Naples

Mon 01/08/2016

Nassau

Flaam

11:36-19:18

Palermo

11:06-18:00

Tromso

Geiranger

Bari

DATA

09:12-16:48

San Juan

07:42-17:54

07:24-18:12

Port

PR37

Philipsburg

09:24-18:42

FA32

Hour

At sea

07:48-16:06

Naples

11:00-17:00

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca Barcelona

00:18

07:00

Cruise

08:30-17:42

At sea

12:54

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

At sea

Ajaccio

At sea

14:54-15:00

07:24-21:30

Hour

Bergen

10:06-18:12

Geiranger

08:12-17:00

02:00

MA36

09:00-18:00

DI38

At sea

Palma de Mallorca

13:48

At sea

11:54-17:54

10:42-17:48

Ancona

Jeju

07:30-18:00

10:24-19:54

Cruise

At sea

Mykonos

Dubrovnik

Busan

FA31

06:48-15:00

Port

Dubrovnik

Mykonos

09:42-18:06

09:30-17:12

00:24

Hour

08:42-14:54

07:48-19:18

12:42-18:42

13:54-21:12

La Spezia

Genoa

11:18-19:18

Messina

Olbia

Sun 28/08/2016

01:00

08:00-16:42

Bari

07:30-17:54

Livorno

Mon 29/08/2016

La Spezia

Venice

07:36-18:18

At sea

At sea

SX60

12:00-23:30

Katakolon

07:18-19:00

Genoa

Venice

10:48-16:54

08:24-18:00

07:00-17:48

08:42-16:36

Stockholm

At sea

AX60

Naples

08:18-16:12

Busan

Dalian

10:06-18:12

11:00-17:00

20:48

Fri 26/08/2016

Ajaccio

Dubrovnik

Bergen

Ancona

Ibiza

11:42-18:06

08:36-14:42

11:42-18:00

09:36-18:00

07:36-17:48

Palma de Mallorca Ibiza

At sea

09:00-17:06

20:48

Fri 19/08/2016

08:54-18:06

Palma de Mallorca Barcelona

Oslo

20:48

AX58

MA35

Palma de Mallorca

13:48

Mykonos

20:30

Ibiza

MU35

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Hour

07:54-15:42

09:06-17:30

Sun 14/08/2016

MSC SPLENDIDA

Cruise

10:36-19:42

Fri 12/08/2016

At sea

MSC FANTASIA

Port

Bergen

06:54-17:48

Palma de Mallorca Ibiza

Port

Geiranger

Thu 11/08/2016

Sat 13/08/2016

MSC MAGNIFICA

10:30-17:48

Livorno

Qingdao

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

11:12-18:06

07:42-19:00

06:48-17:00

MSC ORCHESTRA

Mykonos

Jeju

SX57

OX30

Mykonos

Olbia

Genoa

At sea Santorini

08:30-18:00

07:48-18:00

Cruise

20:30

Busan

AX57

Port

07:36-15:00

01:54

08:30

Wed 10/08/2016

Cruise

Ibiza

At sea

Mon 08/08/2016

Port

07:00

Shanghai

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Cruise

Tue 09/08/2016

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

DATA

Sat 06/08/2016

MSC SINFONIA

Civitavecchia Sun 28/08/2016

Mon 29/08/2016

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 9

Fls.: 658 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

DATA

Cruise

Thu 01/09/2016

LX29

Hour

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

At sea

AX60

08:24-18:00

Olbia

SX60

12:42-18:36

Dubrovnik

OX34

08:30-16:48

Olden

MU38

06:18-18:36

St Petersburg

OR39

04:18-16:36

Port Piraeus PO36

Cruise PO36

Hour 14:54-15:06

Fukuoka

04:42-11:00

Jeju

LX30

09:12-15:18

Dalian

Mon 05/09/2016

13:42-21:24

Jeju

Tue 06/09/2016

10:54-19:00

Fukuoka

Sun 04/09/2016

AX61

07:42-18:48

Livorno

06:36-17:48

Genoa

08:06-17:48

Marseille

14:18

Palma de Mallorca 00:48

08:48

At sea

Wed 07/09/2016

LX31

07:12

SX61

09:42-18:06

Ancona

08:18-17:06

Venice

07:54-17:42

Split

Palma de Mallorca Ibiza

07:42-15:00

02:00

Mykonos

Dalian

08:18-18:00

Olbia

12:30-18:42

Dubrovnik

08:00-18:06

Incheon

07:42-18:54

Livorno

09:48-18:00

Ancona

Sat 10/09/2016

12:36-21:00

Jeju

07:00-17:48

Genoa

08:12-17:06

Venice

At sea

08:00-17:48

Marseille

06:00-14:00

Dalian

14:18

Palma de Mallorca

13:48-21:54

Jeju

Sun 11/09/2016

Mon 12/09/2016

LX32

Tue 13/09/2016

00:42 08:30

Wed 14/09/2016

08:48-17:18

Busan

Thu 15/09/2016

05:48-13:30

Fukuoka

At sea

Fri 16/09/2016

Sat 17/09/2016

LX33

08:24-16:00

Tianjin

Palma de Mallorca Ibiza

12:54-18:42

At sea

09:06-17:06

Marseille

Busan

14:36

Palma de Mallorca

Tue 20/09/2016

16:18-14:00

Incheon

00:42 08:42

Thu 22/09/2016

04:54

LX34

09:00-16:00

Fri 23/09/2016

Sat 24/09/2016

11:00-18:30

Sun 25/09/2016

04:42-10:48

Mon 26/09/2016

Tue 27/09/2016

LX35

08:00-17:00

Incheon

07:00

08:18-15:18

Ibiza

08:24-18:00

Olbia

At sea

07:42-19:00

Livorno

AX64

07:48-17:30

08:18-14:54

Palma de Mallorca Ibiza

Tianjin

Busan

Thu 29/09/2016

Fri 30/09/2016

06:48-17:12

07:36-14:00

Riga

08:30-16:00

At sea

12:42-18:24

10:12-18:12

Kiel

06:30-12:06

Kotor

07:48-16:54

Copenhagen

12:00-23:00

10:42-18:42

Marseille

OR40

04:24

Corfù

PO37

06:00-17:54

Genoa

Jeju

07:42-16:54

Marseille

At sea

06:48-14:48

Mahon

Tianjin

11:30-17:48

Cagliari

At sea

13:54-20:18

Valletta

00:30

09:36-14:42

SX64

Hour

MSC SPLENDIDA

MA38

MA39

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

FA34

11:42-17:48

Ajaccio

SP36

08:30-14:18

Dubrovnik

10:18-18:06

Naples

08:36-16:36

Venice

11:54-23:18

La Spezia

01:00

La Spezia

08:54-19:30

Venice

07:12-16:48

Genoa

09:42-16:42

Bari

At sea

12:12-18:00

Bari

11:42-19:12

Naples

10:42-16:54

Katakolon

07:48-16:12

Stavanger

11:06-11:06

Katakolon

07:36-17:42

Messina

07:00-19:24

Mykonos

07:48-17:36

Flaam

02:54-16:48

Santorini

06:42-13:00

Valletta

07:12-19:06

Piraeus

Tallinn

19:42

St Petersburg

Helsinki

Stockholm

Mykonos

Dubrovnik

OX36

Ancona

Olden

07:00-16:48

Piraeus

At sea

11:54-18:12

Corfù

09:30-18:00

Kiel

06:42-13:00

Kotor

07:48-17:54

Copenhagen

06:42-15:48

St Petersburg

06:48

MU40

OR41

Palma de Mallorca

20:42

13:30-22:54

Palma de Mallorca Barcelona

10:36-18:54

Marseille

04:12

FA35

07:06-17:48

Genoa

07:36-15:42

Cannes

PO38

07:36-17:48

Messina

07:54-18:42

Mykonos

08:00-17:48

Copenhagen

08:30-19:00

Cherbourg

07:12-16:48

Santorini

06:48-13:00

Valletta

07:12-19:00

Piraeus

08:12-19:00

Warnemunde

At sea

07:00-16:30

Piraeus

At sea

12:30-20:42

Lisbon

06:42-12:48

13:18-22:42

10:42-18:42

Marseille

04:36

Kotor

Split

08:00-15:00

Amsterdam

At sea

12:18-19:18

Le Havre

Piraeus

08:48-17:06

07:42-17:42

09:00-17:00

14:42

Venice

09:42-19:18

Split

At sea 08:00-15:00

Santorini

Mykonos

OX37

09:42-18:12

Cozumel

At sea

08:18-15:42

Valencia

11:06-18:00

Nassau

10:24-19:42

Marseille

Fri 09/09/2016

06:00-18:48

Miami

07:18-17:42

Genoa

Sat 10/09/2016

Bari

Katakolon

07:30-17:36

Messina

07:24-19:54

Mykonos

La Coruna

07:36-18:00

Marseille

07:12-16:42

Santorini

06:54-13:00

Valletta

07:30-19:00

Piraeus

06:42-13:12

Gibraltar

09:48-17:42

Katakolon

17:00

Palma de Mallorca

09:18-20:00

Piraeus

Palma de Mallorca

Genoa

07:42-16:00

Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

10:42-18:30

Marseille

04:18

THEME CRUISE

Wed 21/09/2016

Thu 22/09/2016

Freeport (Dry Dock)

Palma de Mallorca Barcelona

06:30-19:54

Southampton

09:00-18:42

Freeport (Dry Dock)

00:30

Mon 19/09/2016

La Spezia

Hamburg

Freeport (Dry Dock)

07:18-18:42

At sea

Freeport (Dry Dock)

09:18-16:54

Palermo

08:48-16:42

Valletta

Tue 27/09/2016

At sea

Wed 28/09/2016

Palma de Mallorca

CHARTERED CRUISE

Tue 20/09/2016

At sea

Le Havre

01:00

Piraeus

13:18-22:48

Valletta

07:30-21:48

Fri 23/09/2016

07:24-19:12

Palma de Mallorca Barcelona

Palermo

08:24-16:42

Palma de Mallorca

13:48

Civitavecchia Sun 18/09/2016

Sat 24/09/2016

Valletta

04:12

08:36-16:54

Genoa

07:12-12:54

20:24

07:30-18:36

Freeport (Dry Dock)

11:00

07:24-17:42

Santorini

Corfù

Freeport (Dry Dock)

At sea

Hamburg

Freeport (Dry Dock)

07:12-16:54

Piraeus

05:24-20:36

Amsterdam

Limassol

11:54-18:12

SP39

La Spezia

Mykonos

07:00-16:30

Cannes

11:54-23:18

08:00-19:18

Rhodes

Genoa

07:24-15:54

Venice

Messina

Heraklion

La Spezia

07:18-17:54

08:18-16:24

07:30-17:36

07:30-14:00

Sat 17/09/2016

Valencia

Katakolon

08:24-16:48

Genoa

PR44

Marseille

10:54-17:00

Marseille

07:42-17:48

DD01

10:12-19:36

At sea

Barcelona

Miami

Amsterdam

08:12-15:54

Bari

10:48-18:06

Fri 16/09/2016

05:54-21:48

08:54

Freeport (Dry Dock)

Katakolon

14:30-21:30

Marseille

Freeport (Dry Dock)

11:00-16:42

Ancona

Valencia

10:00-19:36

Zeebrugge

09:54-16:54

Dubrovnik

08:12-15:48

Nassau

Amsterdam

Genoa

09:48-18:00

At sea

11:00-18:00

10:24

Naples

12:36-18:42

San Juan

09:24-20:48

11:06-19:12

Messina

07:42-15:54

Naples

07:30-16:42

Civitavecchia

Southampton

Ajaccio

Bari

07:48-19:00

Thu 15/09/2016

06:48-19:54

10:00-18:00

Venice

06:54-13:12

Wed 14/09/2016

Philipsburg

11:42-17:42

13:18-18:24

Jeju

Tue 13/09/2016

At sea

Mon 12/09/2016

08:54-17:48

At sea

08:54-20:24

PO40

Valletta

Le Havre

Dubrovnik

Kotor

OR43

Palermo

08:18-16:42

07:24-22:00

08:48-14:42

06:42-12:54

At sea

LEGENDA:

MA42

01:00

FA37

Civitavecchia Sun 11/09/2016

Palma de Mallorca

DD

Katakolon

13:36-22:36

09:12-16:42

La Spezia

11:00-16:30

20:30

07:06-19:00

At sea

11:54-23:18

10:00-16:36

Corfù

At sea

Venice

Genoa

PR43

At sea

08:42-16:36

00:24

DI44

Hamburg

Zeebrugge

Naples

Piraeus

05:42-19:54

Amsterdam

11:42-19:18

11:42-18:18

13:42

SP38

10:30

07:18-16:42

05:18-16:24

Cannes

09:48-21:00

Bari

At sea

Genoa

07:30-15:54

Naples

Venice

Genoa

07:30-17:48

Amsterdam

Ajaccio

11:00-17:12

08:00-17:12

FA36

09:00

10:30-18:06

Barcelona

MU41

Thu 08/09/2016

Southampton

00:24

09:24-17:42

08:30-18:42

Lisbon

Wed 07/09/2016

Palma de Mallorca Barcelona

06:24-20:06

09:06-17:54

Dubrovnik

10:54-17:00

Valletta

07:30-16:24

PO39

Tue 06/09/2016

At sea

Mon 05/09/2016

Georgetown

08:30-14:30

09:00-17:42

06:36-14:00

04:30

OR42

Valletta

07:48-15:36

09:06-18:00

At sea

Cadiz

Mykonos 01:36

Gibraltar

Palermo

07:42-16:42

Civitavecchia Sun 04/09/2016

Le Havre

At sea

At sea

Lisbon

19:00

Dubrovnik

15:42-22:30

MA41

Sat 03/09/2016

07:24-21:54

Palma de Mallorca Barcelona

Palma de Mallorca

Fri 02/09/2016

Genoa

PR42

Palma de Mallorca

13:42

La Spezia

Katakolon

Marseille

07:12-17:42

09:12-16:54

01:00

Bari

Katakolon

10:00-19:30

07:12-18:42

La Spezia

10:48-16:36

Thu 01/09/2016

At sea

11:48-23:24

10:00-16:30

Valencia

Ocho Rios

Venice

Genoa

DATA

08:18-15:48

10:00-17:06

08:42-16:30

Naples

Port

PR41

At sea

DI43

Hamburg

Zeebrugge

11:30-19:12

Hour

At sea

Miami

Amsterdam

07:30-16:48

Cruise

Nassau

10:06

Bari

Corfù

06:00-19:06

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

06:06-18:54

09:18-20:42

Venice

11:54-18:24

SP37

Hour

11:18-19:00

At sea

Naples

11:06-17:30

La Coruna

Southampton

Ajaccio

11:00-17:00

07:00-16:00

DI42

10:06-18:30

09:00-16:54

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

11:30-17:36

At sea

20:30

07:06-20:06

Cruise

At sea

Zeebrugge

Goteborg

MSC DIVINA

Port

Dubrovnik

08:36-17:30

Venice

Mykonos

MA40

Hour

08:36-14:42

At sea

12:18-18:42

Mykonos

11:36

20:06

Wed 28/09/2016

Klaipeda

MU39

CH

09:24-16:24

Wed 21/09/2016

09:48-17:36

SX63

07:42-14:00

09:18-16:36

Mykonos

Olbia

Genoa

Gdynia

08:30-15:42

Santorini

08:30-17:48

06:54-17:54

Warnemunde

11:12-18:12

Split

19:48

02:00

Livorno

07:42-16:00

At sea 07:48-15:06

Ibiza

Mon 19/09/2016

Sun 18/09/2016

07:30-17:30

04:42

07:18-19:00

AX63

SX62

Copenhagen

Mahon

Cruise

Mykonos

19:48

Ibiza

Santorini

05:36-14:00

AX62

OX35

At sea

Fri 09/09/2016

Thu 08/09/2016

At sea

08:30-18:00

Port Palma de Mallorca Palma de Mallorca Barcelona

20:36

07:54-17:00

MSC FANTASIA

Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Cruise

Fri 02/09/2016

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Port

Sat 03/09/2016

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

08:48-14:30

FA38

07:30-18:00

Genoa

07:30-15:48

Cannes

08:54

SP40

06:06-18:30

PR45

Civitavecchia Sun 25/09/2016

Mon 26/09/2016

Palma de Mallorca

07:30-22:06

Le Havre

Freeport (Dry Dock)

Palma de Mallorca Barcelona

06:24-20:00

Southampton

09:00-18:18

Freeport (Dry Dock)

At sea

11:42-17:48

Ajaccio

10:00-21:06

Zeebrugge

Freeport (Dry Dock)

08:24-15:48

Valencia

Thu 29/09/2016

Dubrovnik

10:12-18:36

Naples

10:36

Amsterdam

Freeport (Dry Dock)

10:00-19:42

Marseille

Fri 30/09/2016

LAY UP

13:42

00:12

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

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- Pág. 10

Fls.: 659 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

MSC MUSICA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sat 01/10/2016

LX36

08:00-17:00

Tianjin

AX65

08:42-18:24

Genoa

SX65

08:24-17:06

Venice

OX38

07:30-16:00

Genoa

MU41

Sun 02/10/2016

05:00-11:42

Tue 04/10/2016

Wed 05/10/2016

LX37

08:00-16:00

Thu 06/10/2016

Fri 07/10/2016

11:00-20:00

Sat 08/10/2016

LX38

11:18-19:54

Thu 13/10/2016

08:30-17:54

Fri 14/10/2016

LX39

Marseille

07:48-14:54

Mahon

At sea

11:30-17:48

Cagliari

Tianjin

13:48-20:42

07:54-18:12

Split

14:48-21:00

Barcelona

At sea

11:00-17:54

Marseille

07:24-17:54

Genoa

06:42-14:00

Ajaccio

07:54-15:18

Santorini

20:06

Mykonos

Valletta

Mykonos

01:48

At sea

07:24-14:00

Messina

13:24-18:42

Dubrovnik

14:00-21:42

Barcelona

08:06-18:18

Civitavecchia

09:42-17:54

Ancona

12:00-19:00

Marseille

AX66

08:00-18:00

Genoa

At sea

08:48-16:48

Marseille

Tianjin

07:42-14:48

At sea

Nagasaki

SX01

PO40

10:42-18:42

Marseille

MA43

08:54-16:36

Venice

FA38

11:54-23:06

La Spezia

SP40

09:00

OR44

PO41

SP41

06:00-18:48

Civitavecchia

09:00-17:30

Venice

07:30-16:42

Genoa

10:00-16:36

Bari

07:24-17:00

Genoa

11:18-17:00

Bari

11:36-19:12

Naples

11:00-17:00

Katakolon

12:36-18:24

Barcelona

10:54-16:54

Katakolon

07:24-17:48

Messina

08:18-19:00

Mykonos

At sea

07:12-16:30

Santorini

07:06-13:00

Valletta

07:30-19:24

Piraeus

Casablanca

07:00-16:24

Piraeus

At sea

12:42-18:18

Corfù

07:36-14:24

06:36-14:06

Valletta

09:30-16:42

Katakolon

At sea

09:54-18:36

Messina

At sea

Tianjin

08:48-19:00

Civitavecchia

At sea

At sea

AX68

08:30-18:00

Genoa

OX41

Piraeus

Thessaloniki

Tianjin

11:30-17:54

Cagliari

At sea

At sea

13:48-20:18

Valletta

Jeju

07:48-14:00

Messina

05:54-13:06

Fukuoka

08:36-19:06

Civitavecchia

At sea

Tianjin

At sea

AX01

17:12

Port Louis

06:36-17:06 La

At sea

07:48-20:48

08:00-18:12

Possession

Genoa

At sea

07:48-16:18

Marseille

At sea

09:30-18:42

Palma de Mallorca

08:18-17:48

At sea

LEGENDA:

07:48-16:54

Genoa

10:00-16:30

Bari

Bari

11:42-19:12

Naples

10:30-16:48

Katakolon

Piraeus

10:42-16:54

Katakolon

07:30-18:00

Messina

08:48-18:18

Mykonos

At sea

07:06-16:54

Santorini

07:06-13:00

Valletta

02:00-19:12

Piraeus

Corfù

09:30-18:48

02:12-17:00

Venice

11:00-17:12

12:18-18:12

08:42-17:12

Fri 28/10/2016

08:12-17:24

OR46

Rhodes

At sea

Thu 27/10/2016

Kotor

08:18-16:48

Port Victoria

Port Louis

06:42-12:24

At sea

Mahon

07:42

At sea

Piraeus

Marseille

05:30-17:48

Corfù

07:12-16:54

08:06-14:48

Constanta

08:18-19:00

Civitavecchia

07:06-16:54

12:00-18:18

07:36-21:48

Gythion

At sea

08:00-18:42

Heraklion

Burgas

At sea

08:30-17:30

07:24-13:54

Civitavecchia

08:36-17:24

12:48-22:36

Palma de Mallorca Barcelona

10:42-18:54

Marseille

04:12

MA46

Funchal

THEME CRUISE

07:54-16:54

Venice

11:00-17:00

Bari

PO45

Genoa

11:42-19:18

CHARTERED CRUISE

Naples

Palermo

Palma de Mallorca

07:30-22:48

Casablanca

07:48-15:42

Georgetown

07:42-17:00

Valletta

Tue 18/10/2016

At sea

09:36-18:18

Cozumel

At sea

Wed 19/10/2016

At sea

08:00-15:54

Valencia

Thu 20/10/2016

10:54-17:48

Nassau

10:36-20:00

Marseille

Fri 21/10/2016

06:00-18:48

Miami

07:24-17:42

Genoa

Sat 22/10/2016

07:36-14:06

Nassau

07:00-19:06

At sea

09:18-16:42

Palermo

Philipsburg

08:36-17:00

Valletta

Tue 25/10/2016

At sea

Wed 26/10/2016

Thu 27/10/2016

13:48

La Spezia

01:00

La Spezia

Palma de Mallorca

07:42-16:42

09:24-16:36

11:36-23:36

Piraeus

OR48

07:06-19:06

Venice

07:24-19:12

00:18

FA42

07:12-17:54

Genoa

07:30-15:42

Cannes

At sea

SP44

11:18-18:54

Barcelona

08:18-17:42

Marseille

08:48-17:24

Genoa

13:12-21:06

07:54

Malaga

07:36-22:36

Casablanca

11:42-17:42

Ajaccio

10:06-18:12

Naples

08:42-16:30

Venice

11:18-23:24

La Spezia

Bari

01:00

10:00-16:42

La Spezia

07:18-18:00

Genoa

07:24-15:48

Cannes

DI47

At sea

09:48-17:30

At sea

LAY UP

Lisbon

Palma de Mallorca Barcelona

00:24

Dubrovnik

Katakolon

07:18-16:00

08:48-17:42

08:42-14:30

10:54-16:42

At sea

Palma de Mallorca

13:18

FA43

Sat 15/10/2016

PR48

At sea

08:42-16:24

Valletta

Genoa

Miami

Ocho Rios

Naples

07:12-13:00

Fri 14/10/2016

07:12-17:54

06:00-19:00

09:00-16:48

Ajaccio

Santorini

Marseille

Malaga

10:06-17:54

07:30-16:42

Valencia

10:30-19:18

09:54-17:36

11:48-17:48

Barcelona

DI46

08:00-15:48

At sea

Genoa

Dubrovnik

Mykonos

SP43

San Juan

Cannes

08:30-14:54

09:06-18:48

Santa Cruz de Tenerife

Thu 13/10/2016

01:30

Mon 10/10/2016

07:24-15:48

09:06-17:54

Messina

MA47

Wed 12/10/2016

San Juan

08:24

Civitavecchia Sun 09/10/2016

07:24-18:00

At sea

07:36-17:36

Marseille

FA41

Palma de Mallorca Barcelona

Katakolon

10:36-18:48

At sea

Genoa

10:54-16:48

Kotor

Genoa

08:30-17:00

Genoa

07:18-12:36

Tue 11/10/2016

08:48-17:06

La Spezia

Bari

Palma de Mallorca Barcelona

Valletta

11:54-22:36

Katakolon

04:00

08:24-16:36

Venice

10:54-16:42

13:18-22:36

Philipsburg

08:36-16:48

10:00-16:48

20:30

13:42-21:00

Marseille

Genoa

Corfù

Barcelona

Barcelona

Naples

Piraeus

Palermo

07:42-14:00

08:12-18:00

11:42-19:12

12:00-18:18

SP42

09:06-16:42

12:12-19:48

07:36-16:54

07:06-16:30

Palma de Mallorca Barcelona

00:24

Grand Turk Island

Naples

Bari

At sea

08:54-17:48

06:36-18:30

07:06-13:00

Ajaccio

Venice

Casablanca

Palma de Mallorca

13:42

At sea

At sea

10:00-18:30

11:06-16:54

PO44

Cannes

11:48-17:42

08:54-17:00

OR47

Genoa

07:24-16:00

At sea

Palma de Mallorca

20:30

07:30-17:48

PR47

Miami

Dubrovnik

Kotor

At sea

07:24-16:42

PO43

MA45

FA40

DI45

06:12-20:18

08:36-14:42

06:54-12:42

At sea

MU44

Palma de Mallorca

Piraeus

12:18-18:06

Limassol

06:18-17:06

Gibraltar

07:36-16:48

07:30-16:00

Jeju

14:36-20:42

Genoa

Genoa

At sea

La Spezia

Civitavecchia

08:18-16:00

Katakolon

01:00

12:12-20:18

Civitavecchia

13:24-13:30

Sat 08/10/2016

08:24-19:00

08:30-18:54

At sea

Genoa

Piraeus

At sea

07:24-13:54

06:54-17:48

07:18-19:06

Gythion

At sea

Lisbon

Valletta

08:30-17:06

At sea

Fri 07/10/2016

11:18-20:06

07:12-12:54

Marseille

Thu 06/10/2016

At sea

La Spezia

Santorini

10:48-18:42

Wed 05/10/2016

Southampton

00:36

Mon 03/10/2016

12:18-22:54

07:12-16:48

13:12-22:36

Tue 04/10/2016

At sea

Palma de Mallorca Barcelona

06:36-20:18

09:06-17:54

08:12-18:00

Venice

At sea

Burgas

Valletta

Le Havre

08:42-16:24

Mykonos

07:30-18:36

08:36-16:48

08:00-21:24

Valencia

07:00-19:18

Aqaba

Palermo

Miami (Dry Dock)

Palma de Mallorca

13:48

Civitavecchia Sun 02/10/2016

Marseille

Messina

06:48-18:48

09:00-17:00

10:12-19:18

07:36-17:36

Genoa

07:18-19:00

At sea

08:30-15:48

Katakolon

07:48-18:00

Freeport (Dry Dock)

At sea

11:00-17:06

Palma de Mallorca Barcelona

Sat 01/10/2016

At sea

Malaga

04:12

Genoa

At sea

Bari

20:36

DATA

07:12-17:54

La Coruna

Katakolon

Constanta

22:12

At sea

Port

PR46

07:00-15:00

10:48-16:42

07:30-20:42

Hamburg

Hour

Freeport (Dry Dock)

Naples

09:48-16:36

Eilat

DD

Cruise

Ajaccio

Genoa

Port Said

DD01

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

10:00-18:12

Naples

08:00-23:55

Cannes

Amsterdam

Hour

11:48-17:42

11:36-19:12

00:18-04:06

Valletta

PO42

MA44

Genoa

07:30-15:54

Cruise

At sea

07:36-16:42

Messina

13:48-20:18

Marseille

La Spezia

07:36-17:54

Port

Dubrovnik

Bari

Civitavecchia

Jeju

10:30-18:36

01:00

FA39

Hour

08:54-14:24

Venice

09:00-19:00

13:06-19:42

Palma de Mallorca Barcelona

04:06

10:54-17:06

08:00-14:00

MU43

Kotor

13:12-22:54

08:48-16:54

Jeju

AX67

At sea

OR45

06:48-13:00

Palma de Mallorca

20:30

At sea

At sea

Wed 19/10/2016

Mon 31/10/2016

Kotor

Thessaloniki

At sea

09:00-16:00

06:48-13:00

09:00-18:48

Cagliari

LX42

OR43

Port Said

Valletta

09:00-17:48

Sun 30/10/2016

At sea

18:42-22:30

14:00-20:42

Shimonoseki

Sat 29/10/2016

Cruise

Piraeus

06:42-16:36

Wed 26/10/2016

Port

09:30-17:06

Tue 18/10/2016

08:00-17:00

Hour

Heraklion

Cagliari

At sea

LX41

Cruise

07:42-14:00

11:30-17:42

At sea

Tue 25/10/2016

Port

Funchal

Mahon

02:42-16:48

Hour

07:54-17:06

Marseille

Sun 23/10/2016

Cruise

At sea

08:06-14:42

Mon 24/10/2016

Port

Katakolon

OX40

At sea

08:18-16:54

Sat 22/10/2016

Hour

15:00-19:42

07:36-14:06

At sea

08:00-17:00

Cruise

08:42-19:00

07:42-22:00

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Port

Katakolon

Mahon

Busan

LX40

MSC SPLENDIDA

Hour

Santa Cruz de Tenerife

10:54-18:42

Fri 21/10/2016

MSC FANTASIA

Cruise

07:48-17:00

Mon 17/10/2016

Thu 20/10/2016

MSC MAGNIFICA

Port

Genoa

Venice

Tianjin

Sun 16/10/2016

MU42

Hour

07:30-16:18

08:24-17:00

09:00-16:00

Sat 15/10/2016

OX39

Busan

09:00-16:00

Tue 11/10/2016

Wed 12/10/2016

07:42-17:00

Jeju

Fukuoka

Sun 09/10/2016

Mon 10/10/2016

At sea

06:06-13:48

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Mon 03/10/2016

MSC ORCHESTRA

San Juan

01:36

At sea

07:24-16:06

Lisbon

11:24-19:00

Barcelona

DI48

PR49

Mon 17/10/2016

Civitavecchia Sun 23/10/2016

Mon 24/10/2016

San Juan

08:06-15:54

Valencia

At sea

10:18-19:30

Marseille

Fri 28/10/2016

08:00-17:36

Genoa

Sat 29/10/2016

PR50

06:06-19:00

Miami

At sea

06:48-18:54

09:00-16:42

Ocho Rios

09:18-16:42

At sea

Civitavecchia Sun 16/10/2016

Civitavecchia Sun 30/10/2016

Palermo

Mon 31/10/2016

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 11

Fls.: 660 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

MSC MUSICA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Tue 01/11/2016

LX42

10:54-19:12

Busan

AX01

07:00-13:00

Barcelona

SX02

04:00-18:24

Durban

OX42

07:48-17:36

Genoa

MU44

Jeju

AX02

13:48

Maputo

07:42-14:48

Valletta

Katakolon

07:36-16:54

Thu 03/11/2016

Fri 04/11/2016

LX43

09:00-17:00

Sun 06/11/2016

06:42-16:48

Mon 07/11/2016

06:00-14:12

Tue 08/11/2016

Wed 09/11/2016

09:12-19:00

Genoa

At sea

08:30-17:42

Marseille

Tianjin

08:30-18:06

Barcelona

At sea

Sat 05/11/2016

LX44

09:00-17:00

At sea

Jeju

07:30-17:54

Busan

06:12

SX03

Malaga

At sea

At sea

07:24-15:48

Funchal

Tianjin

08:30-16:06

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Thu 10/11/2016

SX04

07:54-17:42

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

11:30-18:00

02:30-15:54

Durban

09:48-18:42

Heraklion

12:00-12:00

No Where

07:24-15:36

Rhodes

01:12-14:00

Durban

09:48

Maputo 04:48

08:18-16:48

Maputo

06:42-23:00

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

At sea

SX05

At sea

Maputo

07:12-17:00

At sea

At sea

At sea

07:30-18:06

Genoa

09:00-16:00

Tianjin

At sea

At sea

08:42-18:00

Marseille

Ilha de Mozambique

08:24-18:12

Barcelona

Wed 16/11/2016

12:48-21:42

Fukuoka

07:12-16:48

Thu 17/11/2016

06:00-14:00

Busan

08:30-21:42

St John s

At sea

07:54-16:48

Road Town

LX46

09:00-16:00

Tianjin

Mon 21/11/2016

16:48-23:55

Fukuoka

Tue 22/11/2016

12:42-00:06

Jeju

Sat 19/11/2016

At sea

Sun 20/11/2016

AX03

At sea

Thu 24/11/2016

LX47

09:00-16:00

Tianjin

17:00

13:48-23:54

Palma de Mallorca

SP44

07:36-17:48

Marseille

DI48

07:54-15:36

Georgetown

PR50

08:36-16:48

Valletta

Tue 01/11/2016

Malaga

07:24-16:42

Santorini

08:00-19:18

Piraeus

SP45

08:36-17:00

Genoa

09:30-17:48

Cozumel

At sea

Wed 02/11/2016

At sea

06:54-16:42

Piraeus

At sea

08:06-16:00

Valencia

Thu 03/11/2016

Civitavecchia

12:24-18:06

Corfù

11:12-17:48

Nassau

10:12-19:24

Marseille

Fri 04/11/2016

06:12-18:48

Miami

07:30-17:36

Genoa

Sat 05/11/2016

07:48-14:12

Nassau

07:06-19:06

At sea

09:12-16:42

Palermo

Philipsburg

08:18-17:00

Valletta

Tue 08/11/2016

At sea

Wed 09/11/2016

Thu 10/11/2016

07:06-16:54

Genoa

11:30-19:18

Naples

OR01

At sea

MU46

07:00-12:36

Kotor

07:54-18:00

Venice

12:36-18:06

Corfù

05:48-14:48

DD01

07:48-18:00

Durban

Valletta

06:48-13:00

13:18-22:54

Palma de Mallorca Barcelona

10:24-18:36

Marseille

07:06-16:54

Genoa

04:06

PO46

08:54-00:54

08:36-18:54

Civitavecchia

11:42-17:48

Ajaccio

08:00-16:48

Genoa

09:54-19:00

Naples

12:30-19:00

Barcelona

08:06-17:42

Marseille

08:30-17:00

Genoa

12:18-18:06

Barcelona

13:12

13:06-22:48

Palma de Mallorca Barcelona

10:48-19:18

Marseille

03:54

PO47

Trieste (Dry Dock) Trieste (Dry Dock)

At sea

Funchal

Trieste (Dry Dock)

At sea

Mindelo

Valletta

Tue 15/11/2016

At sea

Wed 16/11/2016

Thu 17/11/2016

Mon 14/11/2016

06:42-15:54

San Juan

07:42-16:36

Lisbon

09:54-17:48

Grand Turk Island

At sea

08:12-16:00

Valencia

At sea

11:18-19:00

Barcelona

08:42-17:54

Nassau

10:18-19:24

Marseille

Fri 18/11/2016

07:36-17:54

Marseille

06:12-18:54

Miami

07:06-18:00

Genoa

Sat 19/11/2016

At sea

Ajaccio

Sun 20/11/2016

08:24-17:36

Cagliari

Mon 21/11/2016

Malaga

22:48-19:30

Port Said

09:36-17:00

Palermo

08:30-15:36

Georgetown

At sea

Tue 22/11/2016

At sea

16:00-01:42

Port Said

09:12-17:42

Valletta

10:00-17:54

Cozumel

07:30-15:42

Valencia

Wed 23/11/2016

08:30-19:30

Civitavecchia

07:18-18:48

Aqaba

At sea

11:24-18:54

Malaga

Thu 24/11/2016

07:48-16:54

Genoa

At sea

08:18-18:06

Barcelona

11:18-17:48

Nassau

12:12-17:54

Barcelona

At sea

08:42-16:18

Marseille

06:12-19:18

Miami

07:30-17:48

At sea

At sea

07:42-17:54

Genoa

At sea

07:48-16:06

07:12-17:00

Tangier

At sea

07:36-18:00

Civitavecchia

08:30-17:00

Ocho Rios

At sea

Salalah

10:00-17:00

Palermo

At sea

At sea

Tue 29/11/2016

At sea

10:00-18:00

Valletta

Cartagena

At sea

Wed 30/11/2016

At sea

07:24-13:54

At sea

Trieste (Dry Dock)

At sea

08:36-16:54

Buenos Aires

08:30-17:48

Santa Cruz de La Palma

07:48-18:00

Las Palmas de G.Canaria

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

THEME CRUISE

Palermo

08:42-16:42

At sea

07:06-16:24

At sea

LEGENDA:

Civitavecchia Sun 13/11/2016

At sea

Trieste (Dry Dock)

19:00

09:00-16:54

Ocho Rios

Trieste (Dry Dock)

At sea

06:54-18:48

At sea

08:42-16:54

At sea

La Romana

Civitavecchia

At sea

Casablanca

Genoa

At sea

08:00-14:00

07:06-19:00

Malaga

07:36-22:48

Civitavecchia

Durban

Portuguese Island

Genoa

10:00-17:30

07:36-18:24

Portuguese Island

At sea

08:18-17:48

Sat 12/11/2016

08:42-18:12

At sea

Venice

Toulon

Genoa

PR52

Rhodes

05:24-14:00

17:00

Marseille

23:42-21:42

Fri 11/11/2016

08:00-17:42

Miami

Heraklion

Barcelona

MU01

07:48-17:48

Marseille

07:24-17:30

08:18-17:54

Road Town

Barcelona

Valencia

10:12-19:12

07:24-17:36

Salvador

07:00-13:00

Genoa

13:00-19:48

06:06-19:00

08:18-15:54

At sea

At sea

11:18-17:48

Portuguese Island

La Spezia

07:06-16:54

DI01

San Juan

Funchal

Trieste (Dry Dock)

09:00

00:06

At sea

02:00

08:36-16:42

Trieste (Dry Dock)

Del Este

Genoa

Katakolon

At sea

09:24-16:00 Punta

Marseille

08:24-17:12

07:18-16:42

At sea

07:24-18:36

07:42-17:48

San Juan

08:00

Santa Cruz de Tenerife

Genoa

OR02

Barcelona

Mon 07/11/2016

07:24-16:54

Marseille

Venice (Dry Dock)

SP46

12:00-19:18

13:06-20:54

Civitavecchia Sun 06/11/2016

Marseille

09:24-17:00

Basseterre

Casablanca

FA01

At sea

PR51

10:30-18:42

07:18-18:00

09:00-18:00

07:18-21:54

FA45

At sea

La Spezia

12:30

DI49

Palma de Mallorca Barcelona

Recife

Rio de Janeiro

At sea

00:30

At sea

13:18-22:36

04:18

PO01

MA01

Palma de Mallorca

20:42

06:48-13:48

At sea

MA49

Valletta

06:36-13:00

Trieste (Dry Dock)

Durban

Lisbon

Genoa

Palma de Mallorca

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

05:18-14:18

07:18-16:06

05:54-17:54

Palma de Mallorca Barcelona

At sea

Trieste (Dry Dock) Venice (Dry Dock)

La Spezia

FA44

Messina

Malaga

15:00

Bari

01:00

12:42-17:48

07:24-13:42

At sea

22:00

Casablanca

At sea

Trieste (Dry Dock)

Philipsburg

07:42-22:18

Palma de Mallorca

At sea

09:00-23:55

La Spezia

13:42-23:42

Messina

Portuguese Island

11:48-22:54

Valletta

07:36-17:42

07:12-18:54

Venice

08:24-17:48

At sea

07:00

08:30-17:18

Messina

At sea

Maputo

MA48

07:18-17:48

At sea

Portuguese Island

Malaga

At sea

Durban

09:00-23:36

09:54-17:30

Cannes

05:24-14:00

Maputo

Naples

07:24-15:36

Portuguese Island

Portuguese Island

09:48-18:12

Corfù

08:00-17:06

07:36-17:48

Dubrovnik

08:06-14:00

At sea

08:42-18:48

08:48-14:42

Naples

Trieste (Dry Dock)

08:00

Ajaccio

00:30

11:36-18:54

Genoa

08:42-17:54

Palma de Mallorca Barcelona

11:12-18:06

Bari

At sea

07:00-14:00

08:54-18:00

At sea

Palma de Mallorca

20:18

Naples

07:00

Havana

FA43

12:00-18:54

Georgetown

23:55

Mykonos

08:12-16:54

07:00-15:18

At sea

07:48-18:54

At sea

Jeju

Wed 30/11/2016

MA47

Casablanca

13:12-19:48

Havana

Messina

06:30-20:42

Sun 27/11/2016

13:00

07:30-17:36

Trieste (Dry Dock)

St John s

AX04

PO45

DD

07:30-17:42

Tianjin

Katakolon

Venice

OX01

Portuguese Island

09:00-16:00

DATA

10:54-16:42

Cadiz

08:18-17:00

LX48

Port

OR48

07:24-17:48

Montego Bay

Tue 29/11/2016

Hour

At sea

Kotor

06:00

SX09

Cruise

06:18-13:00

07:30-18:48

Cozumel

Port

Civitavecchia

Shimonoseki

09:24-18:30

Hour

08:24-19:00

10:36-16:00

At sea

Cruise

Portuguese Island

Sat 26/11/2016

Mon 28/11/2016

Port

09:06-17:00

10:30-17:30

SX08

Hour

Malaga

Havana

At sea

Cruise

12:30-18:54

Havana

At sea

Fri 25/11/2016

Port

Split

19:36

Wed 23/11/2016

Hour

08:06-17:42

At sea

Havana

Cruise

Messina

At sea

SX07

Port

07:00-13:48

At sea

Havana

08:00

Hour

Durban

Castries

At sea

Cruise

00:54-14:18

06:18-17:00

SX06

Port

Venice

At sea

Bridgetown

MU45

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Hour

08:06-17:00

At sea

Fukuoka

09:12-19:24

08:12-18:54

Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Cruise

Kotor

05:54-13:36

At sea

07:30-13:54

MSC DIVINA

Port

06:42-13:06

Sat 12/11/2016

Fri 18/11/2016

MSC SPLENDIDA

Hour

Piraeus

At sea

Tue 15/11/2016

MSC FANTASIA

Cruise

07:54-16:48

Jeju

LX45

MSC MAGNIFICA

Port

At sea

07:36-17:00

Sun 13/11/2016

Hour

Limassol

Fri 11/11/2016

Mon 14/11/2016

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

DATA

Wed 02/11/2016

MSC ORCHESTRA

Cadiz

08:48-18:00

At sea

Funchal

Rio de Janeiro

CHARTERED CRUISE

At sea

MA02

At sea

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

LAY UP

09:00-18:00

SP01

DI02

At sea

SP02

DI03

07:00-17:00

PR01

At sea

Fri 25/11/2016

Arrecife de Lanzarote

Sat 26/11/2016

Santa Cruz de Sun 27/11/2016 Tenerife

Mon 28/11/2016

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 12

Fls.: 661 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2016 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Hour

Port

Cruise

Thu 01/12/2016

LX48

11:00-17:00

Fukuoka

AX04

At sea

LX49

10:00-16:00

Tianjin

Mon 05/12/2016

12:00-21:00

Tue 06/12/2016

07:00-14:00

Fukuoka

Fri 02/12/2016

Sun 04/12/2016

Port

Cruise

At sea

SX09

07:00

08:00-17:00

Belize City

SX10

07:00-14:00

08:00-17:00

Isla de Roatan

At sea

07:00-14:30

Costa Maya

Busan

09:00-15:00

Isla de la Juventud

AX05

Hour

Hour

07:00

SX11

09:00-16:00

At sea

Fri 09/12/2016

Sat 10/12/2016

LX51

Nagasaki

08:00-19:00

Montego Bay

At sea

08:00-15:00

Georgetown

12:00-17:00

Tianjin

10:00-18:30

Cozumel

12:30-18:30

Fukuoka

12:00-17:00

Tianjin

08:00-17:00

Belize City

At sea

08:00-17:00

Isla de Roatan

At sea

Tue 13/12/2016

Wed 14/12/2016

AX06

23:55

LX52

Sat 17/12/2016

13:00-19:00

Fukuoka

07:00-14:30

Costa Maya

08:00-14:00

Nagasaki

09:00-15:00

Isla de la Juventud

09:00-16:00

Tianjin

Fri 23/12/2016

12:00-19:00

Busan

Sat 24/12/2016

08:00-14:00

Nagasaki

08:00-19:00

Montego Bay

At sea

08:00-15:00

Georgetown

09:00-16:00

Tianjin

10:00-18:30

Cozumel

Wed 28/12/2016

12:00-18:00

Nagasaki

Thu 29/12/2016

08:00-15:00

Busan

At sea

Tue 20/12/2016

LX53

Sun 25/12/2016

Mon 26/12/2016

LX01

At sea

Tue 27/12/2016

Fri 30/12/2016

Sat 31/12/2016

AX07

LX02

09:00-16:00

printed: 06/12/2016

MSC POESIA

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

07:00

SX13

AX08

13:00

23:55

OR02

08:00-17:00

OX03

13:00

Portuguese Island

Durban

17:00

Palma de Mallorca Valencia

Abu Dhabi

08:00-18:00

Genoa

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

Philipsburg

At sea

Havana

At sea

Havana

At sea

Salvador

At sea

Cozumel

09:00-19:00

Rio de Janeiro

Havana

09:00-18:00

Ilhabela

07:00-17:00

Santos

At sea

MU02

Havana

Cozumel

12:00-19:00 Punta

17:00

08:00

13:00

Havana

MU03

09:00-17:00

At sea

09:00-19:00

07:00-13:00

PR01

08:00-18:00

Puerto Limon

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-16:00

Marseille

SP03

At sea

DI04

Palermo

10:00-18:00

Valletta

At sea

07:00-14:00

Valletta

07:00-16:00

Bahrain

At sea

Roseau

10:00-17:00

Katakolon

08:00-23:00

Fort de France

07:30-18:30

Piraeus

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

Buenos Aires

08:00-18:00

Castries

08:00-16:00

Limassol

PO02

Del Este

09:00

FA03

At sea

23:00

05:00-23:00

Palermo

Valletta

13:00-21:00

Ilhabela

09:00-18:00

Saint George

At sea

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-20:00

Rio de Janeiro

10:00-18:00

Roseau

09:00-19:00

Civitavecchia

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Ilha Grande

Dubai

09:00-17:00

Marseille

Genoa

At sea

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

13:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-21:00

Philipsburg

Buenos Aires

08:00-14:00

Road Town

09:00-16:00

La Romana

At sea

13:00-19:00

Basseterre

08:00-17:00

Santa Cruz de Tenerife

Ilhabela

08:00-18:00

St John s

09:00-17:00

Funchal

06:00-23:00

Fort de France

Ilha Grande

08:00-21:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Castries

10:00-17:00 Punta

Del Este

Rio de Janeiro PO04

At sea

08:00-20:00

Bridgetown

09:00-18:00

Port of Spain

Buenos Aires

At sea

09:00-18:00

Saint George

Buenos Aires

At sea

10:00-18:00

Roseau

06:00-23:00

Fort de France

08:00-14:00

Ilha Grande

18:00

Copacabana

PO05

CHARTERED CRUISE

FA04

23:00

05:00-23:00

At sea

08:00-22:00

Casablanca

08:00-18:00

At sea

At sea

08:00-14:00

MA05

Abu Dhabi

09:00

FA05

23:00

Buzios

Sun 11/12/2016

At sea

Mon 12/12/2016

At sea

10:00-18:00

SP05

Grand Turk Island

Salvador

Tue 13/12/2016

At sea

Wed 14/12/2016

10:00-19:00

Ilha Grande

Thu 15/12/2016

06:00-19:00

Santos

Fri 16/12/2016

08:00-17:00

At sea

At sea

DI05

10:00-18:00

Nassau

06:00-19:00

Miami

PR04

At sea

08:00-17:00

08:30-18:00

Genoa

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-18:00

Philipsburg

09:00-23:30

Muscat

10:00-17:00

Palermo

08:00-16:00

San Juan

08:00-17:00

10:00-18:00

Valletta

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-17:00

Marseille

al Fakkan

Sir Bani Yas Is

At sea

SP06

DI06

12:00-18:00

Nassau

06:00-19:00

Miami

PR05

At sea

Tue 20/12/2016

07:00-15:00

Buzios

Thu 22/12/2016

06:00-19:00

Santos

Fri 23/12/2016

08:00-17:00

05:00-23:00

Abu Dhabi

08:30-18:00

Genoa

10:30-17:00

Ocho Rios

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-16:00

Georgetown

09:00-23:30

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

At sea

10:00-17:00

Palermo

Genoa

08:00-18:00

Doha

10:00-18:00

Valletta

12:00-17:00

Barcelona

07:00-16:00

Bahrain

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

Dubai

09:00-17:00

Marseille

At sea

Funchal

09:00

FA06

23:00

DI07

12:00-18:00

Nassau

06:00-19:00

Miami

At sea

PR06

At sea

Sun 25/12/2016

Salvador

Mon 26/12/2016

Ilheus

Tue 27/12/2016

Wed 28/12/2016

07:00-15:00

Buzios

Thu 29/12/2016

06:00-19:00

Santos

08:00-17:00

Rio de Janeiro

19:00

LAY UP

Rio de Janeiro Sat 24/12/2016

At sea

At sea

At sea

Sun 18/12/2016

Mon 19/12/2016

Wed 21/12/2016

At sea

Civitavecchia

At sea

Salvador

Ilheus

Malaga

08:00-16:00

Rio de Janeiro Sat 17/12/2016

At sea

At sea

At sea

09:00-19:00

23:00

10:30-19:30

PR03

At sea

07:00-13:00 Khor

09:00-17:00

Sat 10/12/2016

Willemstad

10:00-18:00

08:00-17:00

Santos

08:00-18:00

10:00-17:00

Fort de France MA04

Fri 09/12/2016

06:00-19:00

Oranjestad

Muscat

08:00-23:00

Thu 08/12/2016

Ilhabela

13:00-23:00

Genoa

Rio de Janeiro Tue 06/12/2016

08:00-19:00

Marseille

Civitavecchia

Mon 05/12/2016

Wed 07/12/2016

09:00-17:00

08:00-19:00

Sun 04/12/2016

Buzios

Buzios

Dubai

08:30-18:00

At sea

09:00-18:00

Santos

Cartagena

SP04

Fri 02/12/2016

Sat 03/12/2016

10:30-19:30

07:00-15:00

At sea

At sea

Salvador

At sea

Barcelona

Abu Dhabi

DATA Thu 01/12/2016

10:30-18:30

08:00-17:00

PR02

Port At sea

06:00-19:00

09:00-18:00

Khasab

PO03

Miami

Dubai

09:00-16:00

09:00

06:00-19:00

Hour

Cozumel

10:00-17:00

08:00-18:00

09:00-19:00

10:00-18:00

Doha

Rhodes

09:00-19:00

At sea

At sea

Buenos Aires

THEME CRUISE

Cristobal

Heraklion

08:00-17:00

Montevideo

09:00-18:00

08:00-14:00

At sea

17:00

DI03

09:00-17:00

At sea

09:00

At sea

Bridgetown

Santos

Cozumel

Cruise

Port of Spain

08:00-20:00

Georgetown

Port

09:00-18:00

Montevideo

10:00-18:30

Hour

08:00-20:00

13:00-21:00

08:00-15:00

Cruise

At sea

Montevideo

Del Este OR06

23:00

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 11/01/2016 to 31/01/2016

Port

08:00-18:00

10:00-17:00 Punta

Buenos Aires

At sea

Havana

Del Este OR05

Buenos Aires

09:00

Havana

Havana

OR04

MA03

13:00

FA02

Hour

At sea

At sea

At sea

10:00-18:00

Georgetown

LEGENDA:

05:00-23:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Havana

10:00-18:30

13:00

At sea

09:00-19:00

At sea

At sea

Del Este

08:00-18:00

08:00-15:00

OX06

Buenos Aires

10:00-17:00 Punta

Ilha Grande

At sea

Port Louis

09:00-19:00

08:00-17:00

12:00-19:00 Punta

09:00

OR03

Casablanca

Montego Bay

Isla de Roatan

Malaga

At sea

08:00-19:00

08:00-17:00

08:00-14:00

At sea

At sea

Tianjin

SP02

At sea

08:00-14:00

At sea

Possession

Muscat

Cozumel

Ilha de Mozambique

08:00-17:00 La

08:00-17:00

Basseterre

Montego Bay

At sea

FA01

At sea

At sea

Belize City

Funchal

At sea

Havana

08:00-17:00

09:00-17:00

At sea

Havana

At sea

MA02

08:00-18:00

08:00-19:00

17:00

At sea

Rio de Janeiro

At sea

At sea

Cruise

08:00-20:00

Havana

Durban

Port

Santa Cruz de Tenerife

Georgetown

07:00-14:00

Hour

St John s

10:00-18:30

13:00

Cruise

Road Town

08:00-15:00

OX05

Port

08:00-18:00

Durban

Portuguese Island

Hour

08:00-18:00

Portuguese Island

09:00-18:00

Cruise

At sea

08:00-22:00

At sea

17:00

Rio de Janeiro PO01

Port

Ilhabela

Montego Bay

Portuguese Island

Hour

13:00-21:00

08:00-19:00

13:00

Cruise

At sea

Portuguese Island

OX04

Port

Palma de Mallorca

At sea

At sea

10:00-18:30

Durban

00:30

Havana

Durban

At sea

SX16

Valletta

Georgetown

07:00-14:00

08:00-18:00

09:00-19:00

08:00-15:00

Havana

At sea

MU01

Portuguese Island

Havana

10:00

At sea

Montego Bay

Portuguese Island

07:00

SX15

Hour

08:00-19:00

07:00-14:00

09:00

Cruise

10:00-19:00

Portuguese Island

07:00

SX14

Port

Havana

17:00

Maputo

07:00-14:00

09:00

Hour

13:00

MSC DIVINA Dry Dock : Freeport from 17/09/2016 to 08/10/2016

Cruise

Havana

Durban

Portuguese Island

09:00

Havana

09:00

At sea

Thu 22/12/2016

MSC ORCHESTRA

Port

Havana

15:00

OX02

Portuguese Island

07:00-14:00

At sea

Sun 18/12/2016

Wed 21/12/2016

SX12

Hour

Maputo

Havana

Mon 19/12/2016

Durban

Portuguese Island 07:00

Havana

13:00

At sea

Thu 15/12/2016

Fri 16/12/2016

At sea

OX01

06:00

Havana

12:00-18:00

Sun 11/12/2016

Mon 12/12/2016

17:00

Portuguese Island

10:00

Havana

Tianjin

Cruise

07:00-14:00

09:00

LX50

Port

Portuguese Island

09:00

Havana

09:00

At sea

Wed 07/12/2016

MSC MUSICA Dry Dock : Trieste from 13/11/2016 to 29/11/2016

Cruise

Thu 08/12/2016

MSC OPERA

Dry Dock : Palermo from 02/03/2016 to 21/03/2016

DATA

Sat 03/12/2016

MSC SINFONIA

Fri 30/12/2016

Sat 31/12/2016

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 02e0b5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701600000007116219 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 02e0b5c Número do documento: 19022009260701600000007116219

- Pág. 13

Fls.: 662

Real Operational Timetable FROM: 01/01/2017 TO: 31/12/2017

dated 11/08/2017

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- Pág. 1

Fls.: 663 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Sun 01/01/2017 LX02

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Tianjin

AX08

08:54-18:00

Cozumel

SX16

Hour

Port

Cruise

Port Louis

OX06

Hour

Port

Cruise

Havana

MU03

Hour

Port

Cruise

At sea

OR06

Hour 00:12 06:36-23:59

Mon 02/01/2017

14:42

Tianjin

14:30

07:30-15:00

Tue 03/01/2017 Wed 04/01/2017 LX03

Tianjin

19:48

Thu 05/01/2017

AX09

08:54

Tianjin

At sea

17:00

Isla de Roatan

At sea

07:30-15:24

Georgetown

Tianjin

10:30-18:48

Cozumel

Wed 11/01/2017

11:06-19:48

Fukuoka

Thu 12/01/2017

08:54-17:54

Fri 13/01/2017

23:55

Jeju

00:06

Cape Town

Havana

06:00

Cape Town

Havana

08:24-09:18

Luderitz

07:30-18:48

Montego Bay

At sea

07:54-15:00

Georgetown

08:54-17:30

Cape Town

09:30-18:42

Cozumel

19:18-12:00

Cape Town

00:00-13:36

Cape Town

Havana

07:48-16:42

Belize City

08:36-16:00

Tianjin

07:42-16:36

Isla de Roatan

At sea

07:18-14:30

Costa Maya

Mon 16/01/2017

11:36-19:54

Fukuoka

08:30-14:30

Isla de la Juventud

Tue 17/01/2017

08:48-17:30

Sun 15/01/2017

Wed 18/01/2017 Thu 19/01/2017 LX06

07:42-19:00

Fri 20/01/2017

Sat 21/01/2017

Jeju

AX11

09:06

At sea

Tianjin

17:12

At sea

07:36-18:06

Ocho Rios

At sea

09:12-15:18

Georgetown

06:18-15:54

Cape Town

09:24-18:24

Cozumel

08:54

Mossel Bay

Havana

At sea

08:12-15:24

Georgetown

At sea

10:42-10:42

Cozumel

AX12

00:30

11:00-17:54

Busan

07:12-14:06

Nagasaki

07:36-17:00

Belize City

At sea

07:36-16:42

Isla de Roatan

Tianjin

07:24-14:48

Costa Maya

At sea

08:06-14:42

Isla de la Juventud

Sun 29/01/2017 LX08

11:06-17:42

Tue 31/01/2017

12:48-21:00

Fukuoka

AX13

09:00

Havana

OX09

SX24

15:18

Mossel Bay

Cape Town

Havana

09:06-18:30

Port Elizabeth

18:42-23:30

Montego Bay

At sea

10:36-16:48

Georgetown

01:24-14:12

Durban

11:12-20:18

Cozumel

12:00-12:00

No Where

17:00

SX25

01:12-14:12

09:48-16:06

07:36

OX10

Durban

Portuguese Island

06:00

Portuguese Island

12:06-18:30

07:00

16:36

MU07

08:30-17:30

17:06

Havana

17:06

At sea

LEGENDA:

MU08

08:48-17:00

Havana

12:06-18:18

FA06

04:42-23:18

Abu Dhabi

SP07

08:18-18:00

Genoa

DI07

08:54-18:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

07:36-19:12

Civitavecchia

07:12-16:24

San Juan

07:36-17:42

Muscat

09:36-17:00

Palermo

09:36-17:48

Grand Turk Island

08:42-17:00

Valletta

Dubai

09:00-18:06

Barcelona

Dubai

08:42-17:00

Marseille

06:48-13:54

Malaga

08:12-17:54

At sea

08:18

07:12-22:24

Fort de France

Santos

07:18-18:30

Buenos Aires

08:12-14:36 Punta

Del Este

Del Este

PO06

07:24-20:30

Pointe-a-Pitre

At sea

Del Este

07:24-17:48

Castries

At sea

MA06

Genoa

04:42-23:00

Abu Dhabi

08:24-17:48

Genoa

At sea

03:30

Abu Dhabi

07:36-18:54

Civitavecchia

Ilha Grande

06:42-19:42

Bridgetown

Rio de Janeiro

08:24-17:42

Port of Spain

Buenos Aires

07:42-18:12

Buzios

07:12-17:36

Saint George

Montevideo

08:18-18:06

Ilhabela

09:24-17:42

Roseau

07:18-22:24

Fort de France

07:42-16:00

Santos

06:48-14:06

PR06

01:30

Port

Cruise

Hour

Port

MSC SEASIDE Cruise

Hour

DATA

Port

Rio de Janeiro

Sun 01/01/2017

07:42-18:12

Salvador

Mon 02/01/2017

08:00-17:48

Nassau

06:00-19:54

Miami

At sea

09:00-17:36

Tue 03/01/2017

07:36-16:36

Ilheus

Wed 04/01/2017

At sea

Thu 05/01/2017

08:30-16:30

Buzios

PR07

Fri 06/01/2017

06:48-18:24

Santos

Sat 07/01/2017

Ocho Rios

07:36-17:00

Rio de Janeiro

Sun 08/01/2017

At sea

Mon 09/01/2017

At sea

Muscat

09:42-17:00

Palermo

07:18-14:00

Oranjestad

09:00-22:48

Salvador

Tue 10/01/2017

08:36-16:48

Valletta

09:30-17:36

La Romana

07:00-16:36

Ilheus

Wed 11/01/2017

Piraeus

09:36-17:54

Doha

At sea

Thu 12/01/2017

08:12

Dubai

08:42-18:06

Barcelona

10:00-17:42

Nassau

08:30-16:18

Buzios

Fri 13/01/2017

Dubai

09:30-21:12

Villefranche sur Mer

06:06-19:30

Miami

07:30-18:30

Santos

Sat 14/01/2017

09:42-17:42

Nassau

07:36-17:06

Rio de Janeiro

Sun 15/01/2017

At sea

Mon 16/01/2017

Limassol

Pointe-a-Pitre

08:06-16:30

Rhodes

Philipsburg

08:00-13:54

Heraklion

Montevideo

At sea

07:42-13:42

Road Town

At sea

Buenos Aires

At sea

08:00-16:06

La Romana

08:48-18:48

Civitavecchia

13:54-20:24

Ilha Grande

12:30-18:42

Basseterre

07:42-16:48

Genoa

07:18-19:48

Rio de Janeiro

07:54-17:48

St John s

00:01-02:00

Villefranche sur Mer

At sea

07:48-18:12

Buzios

07:12-21:42

Fort de France

12:06-17:48

Malaga

Santos

08:00-16:36

Ilhabela

07:24-20:18

Pointe-a-Pitre

07:54-21:42

Casablanca

At sea

07:06-17:48

Castries

PO08

SP08

DI08

Salvador

22:54

Khasab

At sea

MA07

23:00

16:36

07:06-16:36

07:30-20:24

Del Este

At sea

Hour

07:42-17:54

07:24-20:48

Buenos Aires

Cruise

At sea

At sea

07:12-18:30

Port

Valletta

Buenos Aires

OR08

Hour

At sea

At sea

08:24-16:48

06:42-17:54

PO07

Sir Bani Yas Is

Civitavecchia

13:18-20:00

At sea

FA07

al Fakkan

08:36-19:18

Buenos Aires

FA08

23:30

At sea

SP09

DI09 CH

08:24-17:48

Genoa

At sea

08:24-19:06

Civitavecchia

06:54-17:42

Bahrain

09:42-17:00

Palermo

07:30-18:06

Doha

08:42-16:48

Valletta

08:00-17:36

Sir Bani Yas Is

Dubai

09:00-18:00

Barcelona

At sea

Dubai

08:42-17:00

Marseille

At sea

05:12-23:00

08:18

FA09

22:36

04:48-23:00

At sea

Abu Dhabi

At sea

At sea

SP10

Abu Dhabi

PR08

At sea

07:48-17:54

DI10

06:00-19:00

Amber Cove

08:36-22:42

Salvador

Tue 17/01/2017

At sea

07:24-16:30

Ilheus

Wed 18/01/2017

At sea

Thu 19/01/2017

08:36-16:18

Buzios

Fri 20/01/2017

06:48-18:24

Santos

Sat 21/01/2017

07:42-17:00

Rio de Janeiro

Sun 22/01/2017

At sea

Mon 23/01/2017

Miami

08:18-17:54

Genoa

07:18-22:42

San Juan

At sea

07:30-19:00

Civitavecchia

06:42-17:48

Charlotte Amalie

PR09

06:54-19:30

Bridgetown

07:54-16:48

Santa Cruz de Tenerife

08:00-17:36

Muscat

09:36-16:48

Palermo

06:30-14:00

Philipsburg

08:36-22:48

Salvador

Tue 24/01/2017

Buenos Aires

08:24-17:42

Port of Spain

07:42-15:42

Funchal

07:42-17:36

Khasab

08:36-16:42

Valletta

09:24-17:42

La Romana

07:00-16:30

Ilheus

Wed 25/01/2017

Buenos Aires

At sea

07:24-17:42

Saint George

At sea

08:06-17:48

Sir Bani Yas Is

At sea

Thu 26/01/2017

Montevideo

At sea

09:18-17:42

Roseau

12:06-19:42

Cartagena

Dubai

09:00-18:12

Barcelona

11:12-18:30

Nassau

08:42-16:18

Buzios

Fri 27/01/2017

07:06-21:42

Fort de France

Dubai

08:48-16:48

Marseille

06:00-18:54

Miami

06:54-18:30

Santos

Sat 28/01/2017

07:36-17:12

Rio de Janeiro

Sun 29/01/2017

At sea

Mon 30/01/2017

Salvador

Tue 31/01/2017

Del Este

Buenos Aires

05:48-12:54

Funchal

St John s

09:30-17:42 Punta

07:12

09:12-17:00

Basseterre

At sea

Havana

MA05

07:24-17:42

06:36-14:06 Punta

Havana

Pointe-a-Pitre

12:30-18:30

At sea

Havana

13:42

Maputo

18:12

08:24-17:30

Havana

13:30

06:30-18:00

At sea

MU06

07:30-20:24

At sea

08:48-17:36 Punta

At sea

At sea

At sea

Havana

Fri 27/01/2017

Mon 30/01/2017

SX23

Havana

09:24

Thu 26/01/2017

Sat 28/01/2017

SX22

16:36

06:18-12:42

Havana

Luderitz

At sea

At sea

17:00

Walvis Bay

Sun 22/01/2017

Tianjin

Havana

At sea

07:12

PO05

07:06-13:00 Khor

OR07

MSC MERAVIGLIA

Buzios

Tangier

10:30-17:48 Punta

Havana

13:24

08:00-10:54

Mon 23/01/2017

08:30-16:12

OX08

10:36-18:00

Cruise

06:42-16:48

At sea

At sea

07:48-16:00

Montego Bay

Tue 24/01/2017 LX07

SX21

MU05

Port

La Romana

At sea

Havana

Havana

07:54-18:18

Wed 25/01/2017

SX20

14:48

Havana

Nagasaki

13:54-20:36

Havana

01:42-15:00

At sea

Sat 14/01/2017 LX05

At sea

SX19

Hour

07:30-16:00

Montevideo

09:42-16:30

Cruise

Ilhabela

Buenos Aires

Havana

Port

06:48-13:48

07:48-13:06

13:42

Hour

Road Town

07:12-18:48

OX07

Cruise

Philipsburg

Cozumel

At sea

Port

07:30-13:42

Georgetown

Montego Bay

Hour

08:42-20:24

09:48-18:36

07:42-18:30

Cruise

Buzios

07:48-15:24

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Port

Rio de Janeiro

At sea

05:18-17:12

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Hour

07:42-19:42

Del Este

MSC SPLENDIDA

Cruise

00:01-17:24

Durban

SX18

Rio de Janeiro

MSC FANTASIA

At sea

10:18-17:36 Punta

Havana

At sea

Port

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Santos

Montego Bay

Nagasaki

13:30

09:00-17:54

07:48-18:48

At sea

AX10

MU04

At sea

05:48-13:06

At sea

Havana

Havana

Sat 07/01/2017

Tue 10/01/2017

17:18

At sea

Jeju

Sun 08/01/2017

Port Louis

Havana

08:48-17:48

Mon 09/01/2017 LX04

13:00

Isla de la Juventud

Fri 06/01/2017

MSC POESIA

11:00-17:42 Punta

OR09

06:54-18:36

Del Este

12:54-21:48

Santos

08:36-18:24

Buzios

07:18-20:18

Pointe-a-Pitre

At sea

07:54-19:48

Rio de Janeiro

08:18-20:18

Philipsburg

Montevideo

08:06-16:42

Ilhabela

07:48-13:54

Road Town

THEME CRUISE

Ilha Grande

PO09

At sea

At sea

MA08

08:30-18:48

Civitavecchia

07:42-17:00

Genoa

12:12-18:12

Barcelona

CHARTERED CRUISE

08:12

FA10

22:36

04:54-22:48

07:42-17:42

Abu Dhabi

At sea

SP11

At sea

DI11

08:18-18:00

Genoa

At sea

07:36-19:00

Civitavecchia

09:30-16:48

Ocho Rios

Muscat

09:30-17:00

Palermo

07:54-16:24

Georgetown

LAY UP

At sea

PR10

08:36-22:48

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 2

Fls.: 664 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Wed 01/02/2017 LX08

Hour

Port

Cruise

09:18-16:36

Nagasaki

AX13

11:42-18:42

Tianjin

Thu 02/02/2017 Fri 03/02/2017 LX09

Hour

At sea

Sat 04/02/2017

09:54

Cruise

Havana

SX25

SX26

05:24-14:36

At sea

07:42-18:30

Montego Bay

Sun 05/02/2017

11:24-21:48

Fukuoka

08:00-15:00

Georgetown

06:18-16:00

Busan

09:36-18:30

Cozumel

Tue 07/02/2017

05:30-13:42

Nagasaki

Wed 08/02/2017 Thu 09/02/2017 LX10

AX14

09:30-15:48

Fri 10/02/2017

23:55

Tianjin

00:30

At sea

07:48-17:00

Belize City

Shimonoseki

07:36-16:48

Isla de Roatan

Sun 12/02/2017

06:06-16:12

Nagasaki

07:30-14:36

Costa Maya

At sea

08:30-14:36

Isla de la Juventud

Tue 14/02/2017 LX11

10:42-17:30

Tianjin

Thu 16/02/2017

11:06-18:18

Busan

Fri 17/02/2017

06:30-14:00

Nagasaki

Sat 18/02/2017 Sun 19/02/2017 LX12

09:42-15:54

Mon 20/02/2017

Tue 21/02/2017

Wed 22/02/2017

05:42

07:42-18:48

Montego Bay

Tianjin

07:48-15:00

Georgetown

At sea

10:00-18:30

Cozumel

08:30-22:18

Sat 25/02/2017

AX16

23:55

At sea

00:42

07:42-17:00

Belize City

At sea

07:48-16:48

Isla de Roatan

07:06-14:42

Costa Maya

Sun 26/02/2017

13:00-22:12

Busan

10:30-21:30

Nagasaki

At sea

09:00

07:18-17:36

Ocho Rios

MU08

07:00

Portuguese Island

08:30-15:06

Georgetown

Durban

09:24-18:36

Cozumel

Portuguese Island

05:30-14:00

06:00

05:24-14:06

06:00

05:18-14:30

05:18

Havana

SX31

SX32

Montego Bay

Portuguese Island

07:54-15:00

Georgetown

Durban

09:36-19:18

Cozumel

Portuguese Island

17:00

Montego Bay

At sea

07:54-15:00

Georgetown

Durban

09:24-18:36

Cozumel

OX13

Portuguese Island

Havana

17:00

07:00

Portuguese Island

Durban

09:30-18:00

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

01:18-14:30

Durban

16:30

Montego Bay

07:54-18:30

Cozumel

MU10

08:30-16:48

MSC POESIA

Havana

17:06

Portuguese Island

Havana

At sea

LEGENDA:

07:00-18:30

07:00

16:36

06:06-12:42

MU11

08:12-16:54

16:18

MU12

07:54-17:00

Port

Cruise

At sea

PO09

07:48-16:06

La Romana

MA08

12:42-18:48

Basseterre

07:36-17:42

St John s

07:12-21:30

Fort de France

07:42-17:06

Santa Cruz de Tenerife

08:30-16:48

Funchal

Del Este

Buenos Aires

Del Este PO10

At sea

07:18-20:30

Pointe-a-Pitre

13:30-20:18

Ilha Grande

07:36-17:42

Castries

Hour

07:54-21:48

Cruise

At sea

FA10

At sea

Mon 06/02/2017

At sea

Thu 09/02/2017

Fri 10/02/2017

Dubai

08:48-17:00

Marseille

06:00-18:48

Miami

07:12-18:30

Santos

Sat 11/02/2017

07:36-17:00

Rio de Janeiro

Sun 12/02/2017

At sea

Mon 13/02/2017

07:54-19:00

Rio de Janeiro

12:18-18:54

Basseterre

07:54-15:54

Limassol

Montevideo

06:42-18:24

Buzios

07:30-17:42

St John s

08:30-16:36

Rhodes

At sea

08:42-18:30

Ilha Grande

07:12-21:24

Fort de France

07:42-13:54

Heraklion

08:48-21:36

Civitavecchia

08:12

FA12

07:42-17:42

Genoa

12:24-18:12

Barcelona

07:54-21:42

Casablanca

At sea

07:30-17:42

Saint George

13:42-20:18

Ilhabela

09:12-17:36

Roseau

At sea

09:36-18:18

Buzios

07:00-21:30

Fort de France

Santos

08:24

Rio de Janeiro

07:24-20:24

Pointe-a-Pitre

07:48-16:48

Santa Cruz de Tenerife

Rio de Janeiro

08:24-20:18

Philipsburg

08:36-16:42

Funchal

At sea

07:30-13:54

Road Town

At sea

CHARTERED CRUISE

At sea

Genoa

Civitavecchia

08:54-17:00

Ocho Rios

Muscat

09:36-17:00

Palermo

08:00-15:54

Georgetown

08:36-22:36

Salvador

Tue 14/02/2017

08:48-16:54

Valletta

09:30-18:00

Cozumel

07:24-16:30

Ilheus

Wed 15/02/2017

At sea

Thu 16/02/2017

11:06-18:00

Nassau

08:30-16:24

Buzios

Fri 17/02/2017

06:12-19:00

Miami

07:24-18:18

Santos

Sat 18/02/2017

07:36-17:06

Rio de Janeiro

Sun 19/02/2017

At sea

Mon 20/02/2017

08:48-18:06

Barcelona

Dubai

08:42-16:54

Marseille

08:24-18:00

08:00

22:36

04:48-22:54

06:48-17:42

At sea

At sea

SP14

Abu Dhabi

At sea

DI14

PR13

08:18-17:54

Genoa

At sea

At sea

07:36-19:00

Civitavecchia

At sea

Muscat

09:36-17:00

Palermo

08:36-18:12

Philipsburg

08:36-22:42

Salvador

Tue 21/02/2017

08:42-17:00

Valletta

08:00-16:24

San Juan

07:36-16:24

Ilheus

Wed 22/02/2017

At sea

Thu 23/02/2017

Dubai

08:48-18:12

Barcelona

10:42-18:00

Nassau

08:36-16:18

Buzios

Fri 24/02/2017

Dubai

08:48-16:54

Marseille

06:06-19:00

Miami

07:12-18:30

Santos

Sat 25/02/2017

07:54-17:18

Rio de Janeiro

Sun 26/02/2017

At sea

Mon 27/02/2017

Salvador

Tue 28/02/2017

07:12-13:06 Khor

FA14

al Fakkan

Doha

07:36-17:36

PR12

07:42-19:06

Dubai

05:06-23:00

DI13

08:24-17:48

08:18

22:42

At sea

At sea

08:06-17:48

FA13

At sea

At sea

SP13

Abu Dhabi

07:06-13:12 Khor

At sea

08:48-17:00

22:42

04:42-23:00

At sea

Montevideo

THEME CRUISE

Sun 05/02/2017

At sea

At sea

Civitavecchia

At sea

Buenos Aires

Del Este

Rio de Janeiro

Genoa

07:42-18:54

Buzios

Piraeus

09:48-17:00 Punta

07:30-17:00

08:18-17:48

At sea

08:30-16:24

07:06-18:24

16:42

SP12

Abu Dhabi

Nassau

Road Town

At sea

04:48-23:06

07:48-17:42

La Romana

PO13

Sat 04/02/2017

PR11

Barcelona

07:54-16:00

Buenos Aires

Santos

DI12

08:48-18:12

At sea

MA10

06:48-18:48

Marseille

Dubai

07:24-13:48

Bridgetown

Miami

00:00-17:12

22:48

Sir Bani Yas Is

At sea

Port of Spain

Fri 03/02/2017

06:00-18:54

Dubai

FA11

08:06-17:42

Ilhabela

08:24-17:42

Buzios

Genoa

15:54-20:18

06:48-19:24

08:48-16:30

At sea

Civitavecchia

07:54-14:00

Buenos Aires

Del Este

Thu 02/02/2017

Nassau

Barcelona

08:00-17:00

Valletta

Buenos Aires

At sea

08:48-18:00

At sea

08:42-18:00

Port

08:48-19:06

Katakolon

10:00-16:00 Punta

Wed 01/02/2017

Dubai

Hour

Tue 07/02/2017

09:54-16:36

07:24-18:18

Ilheus

Wed 08/02/2017

07:00-14:06

Del Este OR12

07:24-16:36

Ilheus

Philipsburg

Castries

PR10

Salvador

Pointe-a-Pitre

Pointe-a-Pitre

Cozumel

07:12-16:36

08:18-20:18

07:30-18:06

09:30-18:06

08:36-22:36

07:18-20:18

07:18-20:18

DI11

Dubai

Cruise

San Juan

Fort de France

At sea

Valletta

Khasab

Port

Grand Turk Island

07:06-21:30

At sea

08:42-17:00

09:00

Hour

10:00-18:06

Roseau

At sea

Port

06:54-16:12

Saint George

Santos

Hour

Valletta

08:48-17:42

PO12

Cruise

Palermo

07:18-17:36

Del Este

Port

08:42-16:48

At sea

Del Este

Hour

22:48

Cruise

DATA

Cruise

09:36-17:00

Ilhabela

Buenos Aires

al Fakkan SP11

Port

Doha

08:24-17:24

08:12-14:18 Punta

MSC SEASIDE

Hour

Bahrain

Buenos Aires

07:18-18:18

Cruise

07:36-17:54

Port of Spain

OR11

MSC MERAVIGLIA

07:00-17:30

Bridgetown

08:24-18:00

Santos

MSC PREZIOSA

At sea

06:54-19:30

Buzios

PO11

MSC DIVINA

Malaga

Rio de Janeiro

08:00-17:12

MA09

Port

07:54-17:54 Khor

At sea

07:54-18:54

At sea

Hour

07:42-13:06

Casablanca

Montevideo

Del Este

MSC SPLENDIDA Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Port

Buenos Aires

Buenos Aires

06:00-12:48

Hour

08:06-14:18 Punta

MSC FANTASIA

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

Cruise

At sea

10:06-16:54 Punta

07:12

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Port

09:12-15:00 Punta

Del Este OR10

Santos

09:00-15:42 Punta

Havana

13:30

Buenos Aires

At sea

At sea

OX14

OR09

Hour

At sea

Havana

07:42-18:42

Buenos Aires

06:42-13:30 Punta

At sea

Maputo

05:12-14:18

07:06

Havana

13:12

Durban

08:12-17:00

13:36-19:24

At sea

07:36-19:00

Portuguese Island

MU09

Havana

Portuguese Island

07:12-19:06

08:30

Havana

Durban

Cruise

At sea

Havana

13:06

Maputo

10:48

16:36

Port

07:00-13:42 Punta

At sea

07:42-18:48

OX12

07:30

Havana

Portuguese Island

Portuguese Island

09:42

SX30

17:00

Portuguese Island

08:00

SX29

Havana

Durban

Hour

Havana

13:00

Portuguese Island

Portuguese Island

06:00

SX28

OX11

Portuguese Island

07:54

Havana

At sea

AX18

OX10

05:18-14:00

Havana

Tianjin

Mon 27/02/2017

Portuguese Island

00:30

SX71

Havana

12:30

17:06

Havana

At sea

Shimonoseki

Cruise

05:24-14:00

Havana

17:18

Port

08:12

Havana

08:48

At sea

Shimonoseki

11:30

Thu 23/02/2017 Fri 24/02/2017 LX13

AX15

At sea

Hour

06:00

SX27

Havana

12:00-18:00

Wed 15/02/2017

Cruise

Havana

Sat 11/02/2017

Mon 13/02/2017

Port

08:30

Havana

13:24

At sea

Hour

Havana

At sea

MSC ORCHESTRA Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

Mon 06/02/2017

Tue 28/02/2017

MSC SINFONIA

al Fakkan

Sir Bani Yas Is

Abu Dhabi

At sea

SP15

At sea

DI15

08:18-18:00

Genoa

At sea

07:36-19:00

Civitavecchia

09:06-16:54

Ocho Rios

Bahrain

09:30-16:48

Palermo

08:00-16:00

Georgetown

LAY UP

At sea

PR14

08:42

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 3

Fls.: 665 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Wed 01/03/2017 LX13

Hour

Port

Cruise

07:00-20:42

Zhoushan

AX18

Thu 02/03/2017

Fri 03/03/2017

At sea

16:48

Hong Kong

12:12

Sat 04/03/2017

14:00

Sun 05/03/2017

09:12-18:12

Mon 06/03/2017

Tue 07/03/2017

Hour

Hong Kong

Naha

Havana

SX32

Hour

Havana

Montego Bay

06:42-17:06

Cozumel

06:00

SX33

05:18-14:00

AX19

06:00

SX34

05:12-14:00

09:00-16:18

Havana

14:06

At sea

Thu 09/03/2017

At sea

00:30

Fri 10/03/2017

At sea

08:42-17:00

Belize City

07:30-16:30

Tianjin

07:36-16:42

Isla de Roatan

At sea

07:06-13:12

Costa Maya

Mon 13/03/2017

10:00-20:30

Busan

08:18-13:48

Isla de la Juventud

Tue 14/03/2017

06:48-21:00

Fukuoka

Sat 11/03/2017 LX14

Sun 12/03/2017

Wed 15/03/2017

At sea

Thu 16/03/2017

06:42-14:06

Zhoushan

Fri 17/03/2017

10:30-18:30

Naha

Sat 18/03/2017

Sun 19/03/2017

19:00

14:00

Tue 21/03/2017

09:18-17:00

Wed 22/03/2017

Thu 23/03/2017

AX20 NO

17:18

Montego Bay

Hong Kong

06:30-13:00 Santo

Hong Kong

12:54-19:00

At sea

At sea

Kagoshima

At sea

At sea

At sea

Sat 25/03/2017

At sea

At sea

Sun 26/03/2017 LX15

08:30-16:12

Mon 27/03/2017

Tue 28/03/2017

Tianjin

13:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

04:48-15:30

At sea

08:00-13:36

Funchal

Thu 30/03/2017 Fri 31/03/2017 LX16

10:18-17:18

Fukuoka

At sea

At sea

At sea

Tianjin

10:18-14:06

Barcelona

07:00-14:54

Georgetown

Durban

08:54-18:30

Cozumel

OX15

Havana

Durban

16:54

Maputo

05:18-14:00

Montego Bay

Portuguese Island

Havana

17:00

Ocho Rios

At sea

08:42-15:12

Georgetown

Durban

09:48-18:30

Cozumel

09:12-17:12

Portuguese Island

OX18

At sea

Havana

At sea

SX38

SX39

16:54

Ilha de Mozambique

Buenos Aires

OR12

Buenos Aires

OR13

Montevideo

Hour

07:18-18:24

16:30

07:00-12:42

08:06-17:06

16:30

MU15 NO

08:00-18:12

Havana

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

PO13

08:12-15:54

La Romana

MA10

07:48-14:00

Malaga

FA14

07:36-17:48

Doha

SP15

08:42-16:54

Valletta

DI15

09:36-18:12

Cozumel

PR14

12:30-12:42

Basseterre

08:12-17:54

Sir Bani Yas Is

09:00-19:12

Civitavecchia

Dubai

08:48-18:18

Barcelona

11:12-17:54

Nassau

Dubai

10:06-17:30

Marseille

05:48-19:00

Miami

Del Este

PO14

19:36

St John s

08:00-17:48

St John s

Fort de France MA11

07:36-17:00

Genoa

12:42-18:12

Barcelona

Ilhabela

07:24-20:12

Pointe-a-Pitre

07:30-17:54

Castries

07:24-15:30

Ilha Grande

07:24-19:30

Bridgetown

At sea

08:24-17:36

Port of Spain

07:18-17:48

Saint George

09:18-17:42

Roseau

07:12-21:24

Fort de France

12:00-18:00 Punta

OR14

07:30-18:30

08:00-14:12 Punta

Santos

Del Este

Del Este

Buenos Aires

Del Este PO15

At sea

07:24-20:12

Pointe-a-Pitre

14:18-19:54

Ilha Grande

08:30-20:18

Philipsburg

08:00-17:42

Rio de Janeiro

07:48-13:54

Road Town

Buenos Aires

07:30-17:30

Buzios

08:00-16:18

La Romana

Buenos Aires

08:24-18:12

Buzios

Sun 12/03/2017

At sea

Mon 13/03/2017

Abu Dhabi

08:18-17:42

Genoa

00:30

Abu Dhabi

07:42-19:00

Civitavecchia

08:54-17:30

Ocho Rios

Muscat

09:36-16:48

Palermo

07:54-15:54

Georgetown

08:36-16:42

Valletta

09:48-19:00

Cozumel

Dubai

08:48-18:00

Barcelona

10:12-18:00

Nassau

Dubai

07:48-16:54

Marseille

06:06-19:00

Miami

07:12-06:30

Fort de France

09:48-18:18

Katakolon

13:00-06:30

Pointe-a-Pitre

06:36-18:06

Piraeus

08:48-18:30

Castries

06:54-17:30

08:12

FA18

22:36

04:48-22:48

At sea

Sir Bani Yas Is

At sea

SP19

Abu Dhabi

DI19

08:24-17:48

Genoa

At sea

At sea

07:36-19:00

Civitavecchia

At sea

At sea

12:36-18:48

Ilheus

Bridgetown

07:36-16:00

Limassol

07:06-17:30

Bahrain

09:48-16:54

Palermo

08:24-17:54

Philipsburg

Montego Bay

07:54-17:48

Salvador

14:24-20:00

Ilha Grande

At sea

08:30-16:48

Rhodes

07:42-17:30

Doha

08:36-16:54

Valletta

07:54-16:00

San Juan

07:24-13:48

Heraklion

08:18-11:12

Sir Bani Yas Is

Dubai

08:48-18:12

Barcelona

10:54-17:54

Nassau

Dubai

09:48-17:54

Marseille

06:12-18:54

Miami

Georgetown

At sea

07:54-17:48

Rio de Janeiro

At sea

09:36-18:30

Cozumel

At sea

07:00-16:48

Buzios

At sea

08:54-18:18

Portuguese Island

Havana

At sea

07:48-17:06

Ilhabela

At sea

07:00

Portuguese Island

Durban

OX19

13:36

Havana

16:54

Maputo

Havana

07:18-17:42

At sea

At sea

Mindelo

At sea

08:42-16:48

Santa Cruz de Tenerife

Buenos Aires

09:24-17:54

Funchal

At sea

At sea

07:54-18:48

Montego Bay

At sea

Portuguese Island Maputo

09:00-17:00

Portuguese Island At sea

07:42-15:00

Georgetown

08:24-17:06

Santa Cruz de Tenerife

05:30-14:06

Durban

09:36-18:30

Cozumel

08:36-16:48

Funchal

LEGENDA:

OR16 NO

07:12-18:30

At sea

At sea

At sea

09:00-17:06

THEME CRUISE

Rio de Janeiro

At sea

08:00-16:54

At sea

08:30-18:42

MA13

07:36-18:12

Genoa

12:30-18:06

Barcelona

07:54-22:12

07:24-16:54

Santa Cruz de Tenerife

Cadiz

At sea

Civitavecchia

FA19 NO

At sea

SP20

Wed 15/03/2017

CH

09:30-18:12

Ilha Grande

Thu 16/03/2017

06:00-18:48

Santos

Fri 17/03/2017

10:12-20:18

Porto Belo

Sat 18/03/2017

PR19 CH

At sea

Sun 19/03/2017

06:42-18:48

Santos

Mon 20/03/2017

At sea

Tue 21/03/2017

07:30-19:48

Buzios

Wed 22/03/2017

PR20

08:36-18:42

Ilha Grande

Thu 23/03/2017

06:18-18:42

Santos

Fri 24/03/2017

10:12-18:42

Buzios

Sat 25/03/2017

08:54-18:24

Ilha Grande

Sun 26/03/2017

07:00-18:30

Santos

Mon 27/03/2017

08:12-17:54

Genoa

Abu Dhabi

07:42-19:00

Civitavecchia

09:00-16:48

Ocho Rios

At sea

05:54

Abu Dhabi

09:30-16:54

Palermo

07:54-15:42

Georgetown

08:36-18:12

Ilha Grande

Tue 28/03/2017

Casablanca

07:48-17:36 Khor

08:36-16:54

Valletta

09:30-18:12

Cozumel

07:36-18:24

Buzios

Wed 29/03/2017

At sea

Thu 30/03/2017

08:30-18:12

Barcelona

11:12-17:54

Nassau

06:00-19:06

Santos

Fri 31/03/2017

23:36

07:36-18:12

Dubai

PR18

At sea

DI20

Tue 14/03/2017

At sea

08:06-17:00

At sea

CHARTERED CRUISE

07:00

Salvador

07:36-16:54

At sea

07:36-18:30

07:36-15:36

PR16

At sea

At sea

At sea

06:00

07:48-18:18

04:48-23:00

07:48-17:12

Mon 06/03/2017

Fri 10/03/2017

At sea

At sea

Sun 05/03/2017

At sea

Grand Turk Island

Malaga

al Fakkan

Rio de Janeiro

Sat 11/03/2017

Miami

07:06-13:12 Khor

07:30-17:06

Santos

06:00-19:00

07:42-17:36

Sat 04/03/2017

07:18-18:00

Marseille

Genoa

Santos

Thu 09/03/2017

08:48-17:00

Civitavecchia

Fri 03/03/2017

07:24-18:24

At sea

Dubai

07:54-17:00

Thu 02/03/2017

Buzios

Buzios

Nassau

08:42-19:00

At sea

06:24-16:30

08:30-16:30

12:00

SP18

Wed 01/03/2017

Tue 07/03/2017

11:00-17:54

DI18

DATA

Port

Wed 08/03/2017

Palma de Mallorca

22:36

Hour

Salvador

Ilheus

Barcelona

08:00-14:00

MSC SEASIDE Cruise

Salvador

09:06-18:00

FA16

Port

07:36-16:36

07:42-17:54

11:06

Hour

08:36-23:30

Dubai

04:00-16:06

At sea

PR15

Cruise

San Juan

Sir Bani Yas Is

08:06

17:48

Port

Grand Turk Island

07:36-17:42

At sea

At sea

Messina

Funchal

At sea

Del Este

09:54-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Valletta

Buenos Aires

At sea

08:36-16:48

07:00-14:00

08:30-14:00 Punta

At sea

Civitavecchia

07:48-17:00

St John s

07:42-18:30

Genoa

07:42-19:00

Muscat

Basseterre

OR15

08:18-17:48

At sea

Khasab

At sea

MA12

SP16

Abu Dhabi

07:36-16:48

07:36-17:42

At sea

04:48-22:48

DI16

07:42-17:30

12:54-18:30

Santos

22:36

Hour

At sea

At sea

At sea

NO

FA15

At sea

Casablanca

07:48-22:00

Ilhabela

PO16

08:06

At sea

Montevideo

Durban

05:12-14:12

At sea

07:12-21:42

Rio de Janeiro

10:54-17:54 Punta

06:18-13:06

Cruise

07:36-19:24

At sea

07:30

Port

Buenos Aires

MSC MERAVIGLIA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Hour

09:48-19:12

Montevideo

MSC PREZIOSA

Cruise

At sea

At sea

MU14

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Port

Santos

Buenos Aires

MSC SPLENDIDA

Hour

At sea

Del Este

MSC FANTASIA

Cruise

08:54-08:12 Punta

Buenos Aires

07:30

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Port

05:18-14:00

10:24-16:18

SX40

08:06-17:00

Havana

13:30

Cruise

10:06-17:12 Punta

At sea

07:48-18:06

01:48-14:06

06:12-16:48

MU13

Havana

Portuguese Island

Port

At sea

Havana

16:06

Portuguese Island

16:18

16:30

Havana

07:48-21:00

Durban

07:30

05:42-12:48

At sea

Maputo

OX16

Hour

Havana

13:24

Portuguese Island

Portuguese Island

18:18

Wed 29/03/2017

Portuguese Island

Cozumel

At sea

At sea

MU12

Georgetown

Domingo

At sea

Montego Bay

09:18-18:36

Philipsburg

Xiamen

06:48-18:48

08:18-15:00

08:00

At sea

OX14

Durban

06:00

SX37

Portuguese Island

Portuguese Island

At sea

09:12-19:36

Cruise

07:00

01:12-14:00

08:36

SX36

Port

09:00-17:30

Havana

Fri 24/03/2017

14:18-21:18

SX35

Hour

Portuguese Island

Havana

Havana

08:30

At sea

Mon 20/03/2017

06:00

Havana

Cruise

Portuguese Island

18:12

Wed 08/03/2017

Port

Portuguese Island

08:12

At sea

At sea

07:48-20:48

Cruise

08:42-18:36

Xiamen

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

At sea

MSC POESIA

al Fakkan

Muscat

At sea

At sea

At sea

LAY UP

PR21

At sea

PR22

INSTITUTIONAL

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- Pág. 4

Fls.: 666 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Sat 01/04/2017 LX16

Sun 02/04/2017

11:18-20:12

Mon 03/04/2017

14:00

Tue 04/04/2017

10:42

Wed 05/04/2017 Thu 06/04/2017 LX18

16:48-23:00

Fri 07/04/2017

Sat 08/04/2017

15:12-22:12

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX21

11:48-19:00

Genoa

SX40

09:00

09:06-16:30

Marseille

SX41

05:24-14:36

Fukuoka

At sea

Kagoshima

08:36-17:54

Cagliari

At sea

13:42-19:48

Valletta

Tianjin

08:30-17:48

Messina

At sea

06:36-13:18

Naples

08:36-17:48

Genoa

Fukuoka

AX22

Sun 09/04/2017

At sea

07:48-15:36

Marseille

Mon 10/04/2017

At sea

07:18-15:42

Mahon

Tianjin

09:30-16:36

Cagliari

At sea

13:36-20:06

Valletta

Tue 11/04/2017 LX19

06:42-15:18

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

Kagoshima

Hour

06:00

17:06

SX42

05:18-14:18

Cruise

Portuguese Island

OX20

Hour 12:30

Portuguese Island

05:48

05:18-14:12

10:12-16:18

16:54

Portuguese Island

Havana

Durban

17:18

Maputo

MU16

07:48-17:06

Venice

Havana

13:42-20:00

Brindisi

09:12-17:48

Genoa

07:06-16:42

Marseille

Sun 30/04/2017 LX23

09:18-17:00

Tianjin

AX25

SX49

Sun 02/04/2017

Santos

Mon 03/04/2017

At sea

09:30-16:54

Palermo

09:42-18:42

San Juan

10:00-18:36

Buzios

Tue 04/04/2017

Aqaba

08:36-17:00

Valletta

07:48-18:06

Philipsburg

At sea

Wed 05/04/2017

At sea

At sea

07:24-17:00

Camboriu

Thu 06/04/2017

Suez

08:48-18:12

Barcelona

At sea

06:30-18:48

Santos

Fri 07/04/2017

15:00-20:12

Heraklion

09:00-17:00

Marseille

09:48-18:42

Buzios

Sat 08/04/2017

09:36-17:12

Bari

At sea

10:12-17:00

Katakolon

08:18-18:00

Genoa

08:24-18:24

Ilha Grande

Sun 09/04/2017

09:24-19:54

Civitavecchia

07:36-19:06

06:36-18:48

Santos

Mon 10/04/2017

07:42-17:30

Genoa

12:42-21:12

Barcelona

08:00-19:00

Marseille

07:30-17:00

At sea

08:54-19:06

Civitavecchia

07:42-18:12

Genoa

08:00-22:36

07:48-16:42

Venice

12:54

Havana

MU18

Kotor

08:54-17:48

Valletta

PO20

09:06-16:48

Venice

07:42-13:48

Messina

10:00-17:12

Bari

Havana

13:06-19:24

Brindisi

08:18-18:54

Civitavecchia

10:18-17:06

Katakolon

At sea

10:50-17:18

Katakolon

07:18-17:00

Genoa

07:06-18:30

Mykonos

Montego Bay

07:18-16:42

Santorini

12:42-23:36

Barcelona

07:18-18:24

Piraeus

Georgetown

07:18-17:12

Piraeus

08:42

Palma de Mallorca

14:30-19:30

Cozumel

12:30-20:24

Corfù

Palma de Mallorca

07:48-14:54

Dubrovnik

Havana

07:24-12:54

07:42-16:36

Venice

OR18

01:48

At sea

23:55

Havana

09:00-17:30

Venice

08:18-16:12

Cape Town

00:30

Havana

14:24-19:36

Brindisi

07:42-17:00

Belize City

11:00-17:36

Katakolon

07:30-16:42

Isla de Roatan

07:42-16:30

Santorini

At sea

06:42-14:48

Costa Maya

07:12-17:12

Piraeus

11:42-18:30

Ajaccio

11:54-19:18

Sarande

06:48-16:06

Cape Town

08:48-09:48

Isla de la Juventud

12:42-18:36

Corfù

07:18-19:00

Civitavecchia

08:30-14:36

Dubrovnik

12:00-12:00

No Where

Havana

06:54-12:36

Kotor

07:00-18:54

La Spezia

07:30-16:42

06:42-15:00

Cape Town

09:18-17:24

Venice

07:00-17:48

Genoa

09:24-17:18

MU19

Kotor

06:54-18:54

OR19

07:48

Havana

LEGENDA:

MU20

MA15

MA16

FA21

Palermo

07:48-16:00

Georgetown

10:48-18:42

Buzios

Tue 11/04/2017

08:36-16:48

Valletta

09:36-18:00

Cozumel

08:30-18:12

Ilha Grande

Wed 12/04/2017

06:00-19:42

Santos

Thu 13/04/2017

Genoa

08:48-18:06

Barcelona

08:48-16:36

Nassau

09:24-18:36

Buzios

Fri 14/04/2017

12:42-23:59

Barcelona

08:48-17:00

Marseille

06:36-19:00

Miami

At sea

Sat 15/04/2017

09:00-00:00

Palma de Mallorca

08:18-17:54

Genoa

07:18-15:30

Nassau

19:06

Palma de Mallorca

07:36-19:24

Civitavecchia

12:54-20:54

Ajaccio

09:30-16:54

Palermo

09:48-18:48

San Juan

Fortaleza

Tue 18/04/2017

08:24-17:42

Genoa

08:48-17:12

Valletta

07:54-18:06

Philipsburg

At sea

Wed 19/04/2017

Thu 20/04/2017

SP23

DI23

PR26

07:30-16:00

At sea

Salvador

Sun 16/04/2017

At sea

Mon 17/04/2017

Civitavecchia

08:00-20:00

Civitavecchia

12:12-21:06

Marseille

11:54-23:00

Barcelona

At sea

At sea

At sea

08:48-18:00

Genoa

08:12-17:48

Valencia

08:48-18:06

Barcelona

At sea

At sea

Fri 21/04/2017

07:48-18:36

Ajaccio

At sea

08:48-17:06

Marseille

05:48-19:12

Miami

At sea

Sat 22/04/2017

07:24-17:48

Marseille

08:00-16:06

Lisbon

08:30-18:06

Genoa

07:48-15:54

Vigo

FA22

SP24

Bari

Katakolon

Palma de Mallorca

07:06-18:24

Mykonos

07:54-18:24

Civitavecchia

07:12-16:36

Piraeus

07:48-18:30

Ajaccio

07:12-20:00

Southampton

07:30-17:48

Marseille

08:54-17:00

Zeebrugge

08:24-17:54

Genoa

Venice

07:42-18:36

Ajaccio

Bari

08:24-17:54

Marseille

THEME CRUISE

At sea

PR25

07:54

10:12-16:54

Genoa

At sea

11:30-19:06

Santa Cruz de Tenerife

Sun 23/04/2017

07:36-19:00

Civitavecchia

08:00-16:48

Ocho Rios

07:42-17:30

Arrecife de Lanzarote

Mon 24/04/2017

At sea

07:48-16:18

Georgetown

At sea

Tue 25/04/2017

Palma de Mallorca

09:42-17:54

Cozumel

07:36-17:42

Cadiz

Wed 26/04/2017

At sea

08:00-16:48

Lisbon

Thu 27/04/2017

08:48-16:00

Nassau

07:54-15:48

Vigo

Fri 28/04/2017

06:12-19:00

Miami

At sea

Sat 29/04/2017

Southampton

Sun 30/04/2017

At sea

08:48

CHARTERED CRUISE

At sea

FA23

SP25

09:54-19:06

Kiel

07:00-17:42

Copenhagen

LAY UP

DI24

07:36-13:48

08:12-17:54

Barcelona

PO22

At sea

At sea

09:30-16:48

MA19

Sat 01/04/2017

09:30-16:48

Genoa

Palma de Mallorca

Port

Ocho Rios

Cannes

00:18

Hour

09:00-17:06

06:48-15:48

MA18

PR24

Cruise

Civitavecchia

SP22

08:42-17:54

13:36

OR20

Civitavecchia

PO21

Walvis Bay

13:06

At sea

Corfù

07:48-15:30

FA20

DI22

PR23

Port

Miami

At sea

At sea

At sea

Hour

06:00-18:54

Casablanca

Malaga

17:12

OX24

Ilha Grande

06:18-18:30

07:48-14:00

09:12-17:54

At sea

08:42-18:30

Sarande

Genoa

Sat 29/04/2017

Nassau

Dubrovnik

08:48-17:48

SX48

07:30-15:18

Civitavecchia

08:30-14:48

09:24-18:48

Naples

Genoa

07:42-19:18

11:48-19:36

07:36-14:48

06:30-13:00

08:24-18:00

At sea

At sea

At sea

SP21

At sea

Palma de Mallorca

Cape Town

At sea

At sea

12:42-23:30

Naples

Valletta

At sea

Malaga

Funchal

Messina

Cagliari

Buzios

Santa Cruz de Tenerife

06:24-13:06

14:24-20:30

10:12-18:42

08:42-17:54

08:12-18:06

09:24-16:54

PR22

07:54-17:00

At sea

At sea

Miami

Piraeus

At sea

Tianjin

06:06-19:00

Mykonos

Durban

Mahon

DI21

07:24-16:42

07:00-12:42

Marseille

Marseille

07:24-18:30

Havana

07:00-15:36

08:48-17:00

Cadiz

Corfù

07:48-16:48

SP20

Malaga

Piraeus

At sea

At sea

07:30-15:00

12:12-18:18

Fukuoka

Port

08:42-17:48

07:36-16:42

05:30-13:30

Hour

Santorini

Cozumel

Sun 23/04/2017

Cruise

Katakolon

Georgetown

OX23

Port

07:18-16:42

09:00-18:42

Shimonoseki

Hour

11:30-18:06

07:36-15:12

09:48-16:30

Cruise

NO

Cruise

DATA

Port

At sea

Durban

Sat 22/04/2017

Santa Cruz de Tenerife

MSC SEASIDE

Hour

Montego Bay

Portuguese Island

OX22

08:36-19:00

PO19

Hour

At sea

MA14

MSC MERAVIGLIA

Cruise

At sea

Corfù

MSC PREZIOSA

Port

07:54-19:00

Maputo

Tianjin

Shimonoseki

At sea

Venice

07:42-18:36

05:30-12:30

Suez Canal Transit

00:00-05:00

07:12-16:30

At sea

Fri 28/04/2017

19:00-19:00

Barcelona

At sea

At sea

Messina

Genoa

12:42-18:06

At sea

Havana

13:00

Valletta

08:24-17:48

07:36-16:54

Split

Cagliari

Nagasaki

09:06-20:48

Kotor

13:06-20:00

11:12-19:00

Civitavecchia

06:54-17:42

10:00-16:54

Thu 27/04/2017

08:36-18:48

06:48-16:48

At sea

08:18-15:48

07:36-14:00

At sea

Fukuoka

Tue 25/04/2017 LX22

Civitavecchia

At sea

Mahon

Wed 26/04/2017

Genoa

07:54-19:18

At sea

Marseille

SX47

06:54-17:30

Recife

Messina

07:06-15:48

Mon 24/04/2017

PO18

Salvador

13:30-19:00

07:18-16:00

07:36-15:54

AX24

FA19

09:36-15:42

07:00

06:42-16:12

Funchal

Cozumel

At sea

SX46

08:36-16:48

Georgetown

At sea

10:00-16:18

MA13

09:30-18:36

Tianjin

Fri 21/04/2017

Marseille

07:36-15:06

Genoa

Thu 20/04/2017 LX21

09:18-17:36

At sea

08:42-18:00

09:18-16:42

PO16

Durban

Naples

Tue 18/04/2017

At sea

07:24-16:36

Messina

Wed 19/04/2017

Cruise

At sea

Portuguese Island

04:54-18:30

Port

At sea

06:30-13:12

SX45

Hour

NO

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

At sea

08:42-17:42

08:30-15:18

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

Port

Valencia

OX21

MSC SPLENDIDA

Hour

Lisbon

09:00-17:42

01:00-14:18

NO

MSC FANTASIA

Cruise

Palma de Mallorca

Nagasaki

Sun 16/04/2017 LX20

OR16

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Port

07:30-17:48

Shimonoseki

Mon 17/04/2017

07:54-16:00

Havana

At sea

Hour

08:12-19:00

05:36-12:36

AX23

NO

Cruise

At sea

11:18-19:12

At sea

MU15

Port

Montego Bay

Fri 14/04/2017

Sat 15/04/2017

Havana

Hour

07:48-19:48

Thu 13/04/2017

SX44

Cruise

Portuguese Island

Portuguese Island 06:00

Port

Havana

Durban

Portuguese Island

08:30

SX43

Port

Portuguese Island

08:42

18:00

Wed 12/04/2017

MSC POESIA

00:12

Palma de Mallorca

08:54-18:12

Barcelona

07:36-16:54

Marseille

08:18-18:00

Genoa

07:42-19:00

Civitavecchia

DI25

At sea

07:00-21:00

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 5

Fls.: 667 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Mon 01/05/2017 LX23

Tue 02/05/2017

12:00-22:00

Wed 03/05/2017

Thu 04/05/2017 Fri 05/05/2017 LX24

06:30-17:30

Sat 06/05/2017

Sun 07/05/2017

11:48-21:30

Mon 08/05/2017

Tue 09/05/2017 Wed 10/05/2017 LX25

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX25

08:42-16:42

Mahon

SX49

Fukuoka

09:24-16:42

Cagliari

08:24-16:18

Walvis Bay

At sea

13:30-19:48

Valletta

08:06-17:00

Luderitz

06:36-17:18

Hour

Port

Cruise

At sea

OX24

Hour 17:00

07:30-18:36

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Havana

MU20

13:54-19:36

Brindisi

OR20

07:24-15:30

Cannes

PO22

10:30-16:36

Katakolon

MA20

07:24-17:48

Genoa

FA23

At sea

10:48-17:36

Katakolon

07:42-18:36

Mykonos

07:48-17:48

Marseille

08:48-16:00

Stockholm

08:42-17:48

Cagliari

08:36-17:54

Philipsburg

Montego Bay

07:36-16:48

Santorini

07:00-16:30

Piraeus

07:24-14:12

Barcelona

08:24-15:48

Tallinn

13:36-23:36

Palma de Mallorca

07:54-16:24

San Juan

17:00-22:00

Gibraltar

06:00-19:00

St Petersburg

08:36-16:00

Valencia

At sea

11:30-19:42

Marseille

11:12-17:54

Nassau

08:48-18:12

Genoa

06:06-19:06

Miami

Naples

09:00-18:18

Genoa

Fukuoka

07:00-17:00

Marseille

Walvis Bay

23:55

Havana

09:00-16:48

Venice

At sea

07:06-15:54

Mahon

At sea

00:36

Havana

13:18-19:18

Brindisi

Palma de Mallorca

13:42

00:12

Palma de Mallorca

08:48-18:00

Barcelona

At sea

08:12-14:48

Georgetown

07:24-16:36

Piraeus

11:48-18:42

Ajaccio

12:00-19:06

Sarande

Cape Town

09:36-18:30

Cozumel

12:18-18:12

Corfù

07:12-18:54

Civitavecchia

08:36-14:36

Dubrovnik

Havana

07:00-12:42

07:00-19:00

La Spezia

07:42-16:36

Venice

At sea

OX25

13:06

MU21

Kotor

OR21

At sea

06:24-18:48

St Petersburg

08:30-15:54

Valencia

At sea

Thu 11/05/2017

Copenhagen

At sea

11:36-20:00

Marseille

10:48-17:54

Nassau

07:36-19:06

Greenock

Fri 12/05/2017

07:42-18:42

Warnemunde

08:42-17:42

Genoa

05:48-20:12

Miami

12:54-23:36

Dublin

Sat 13/05/2017

09:06-18:18

Sarande

08:06-15:00

Dubrovnik

09:00-17:48

Genoa

At sea

09:00

Havana

06:54-12:36

07:00-18:48

La Spezia

07:48-16:36

Venice

At sea

Valletta

At sea

Thu 18/05/2017

11:42

Fri 19/05/2017

10:00-16:18

Sat 20/05/2017 Sun 21/05/2017 LX27

10:42-16:48

Tue 23/05/2017

Wed 24/05/2017

12:42

04:00

10:54-17:06

Katakolon

Isla de Roatan 07:48-16:54

Santorini

Palma de Mallorca

08:18-18:12

Mykonos

07:24-14:30

Riga

07:30-16:42

Geiranger

07:36-17:06

Cagliari

08:42-18:00

Philipsburg

02:54-16:12

Piraeus

08:30-15:48

Tallinn

07:30-18:24

Flaam

13:24-23:42

Palma de Mallorca

08:00-16:12

San Juan

06:12

St Petersburg

09:18-19:42

Stavanger

08:36-15:54

Valencia

At sea

11:36-19:48

Marseille

08:48-16:30

Nassau

08:18-18:00

Genoa

06:00-19:00

Miami

00:06

Palma de Mallorca

08:54-18:00

Barcelona

11:24-18:30

Ajaccio

11:48-19:00

Sarande

06:42-18:48

Civitavecchia

08:42-14:36

Dubrovnik

Havana

07:00-12:42

06:54-18:54

La Spezia

07:54-16:30

Venice

07:24-14:00

Helsinki

08:24-16:48

Stockholm

07:54-16:48

Marseille

At sea

23:55

Havana

09:00-16:36

Venice

07:06-16:42

Mahon

At sea

00:30

Havana

13:12-19:06

Brindisi

Shimonoseki

09:24-16:54

Cagliari

Shimonoseki

13:30-19:54

Valletta

At sea

07:24-17:54

Messina

Tianjin

06:12-13:06

Naples

09:06-18:06

MU23

OR23

Fri 26/05/2017 LX28

06:42-15:00

Sat 27/05/2017

At sea

AX29

Genoa

09:18-16:42

Bari

07:18-15:24

Cannes

10:48-16:42

Katakolon

Palma de Mallorca

07:54-18:24

Mykonos

07:18-16:18

Piraeus

Valletta

07:42-16:42

Belize City

10:54-17:12

Katakolon

At sea

07:30-16:30

Isla de Roatan

07:54-16:54

Santorini

06:42-13:00

Dubrovnik

06:42-17:00

Costa Maya

07:48-16:24

Piraeus

11:48-18:48

Ajaccio

11:54-19:00

Sarande

08:30-23:00

Venice

06:42-15:00

Cozumel

12:12-18:00

Corfù

07:06-19:00

Civitavecchia

08:42-14:36

Dubrovnik

Genoa

07:30-16:00

Ravenna

Havana

06:42-12:36

06:54-18:42

La Spezia

08:48-16:30

SX51

Sun 28/05/2017

11:54-17:30

Shimonoseki

07:42-16:42

Marseille

13:06-20:54

Kotor

Mon 29/05/2017

05:30-13:36

Fukuoka

07:06-16:42

Mahon

06:42-13:42

Dubrovnik

At sea

09:24-16:54

Cagliari

09:00-23:00

Venice

07:30-14:00

Tianjin

13:36-19:48

Valletta

07:36-16:48

Koper

Tue 30/05/2017 Wed 31/05/2017 LX29

PO25

07:18-18:00

13:12

00:12 09:00-18:00

Thu 25/05/2017

SX52

OX28

12:00

Havana

17:00

08:00-18:30

LEGENDA:

MU24

Kotor

08:36-16:36

Venice

Havana

13:18-19:00

Brindisi

At sea

11:00-17:06

Katakolon

Montego Bay

07:48-16:30

Santorini

OR24

At sea

Klaipeda

Corfù

At sea

At sea

Palermo

Gdynia

07:30-15:54

Piraeus

Tianjin

Civitavecchia

08:36-16:42

11:18-18:42

Katakolon

13:24

Kotor

07:36-19:00

At sea

Bari

10:42-16:36

12:12-18:12

12:54

Copenhagen

09:30-16:30

04:42-16:30

OX27

08:00-16:48

Genoa

Cozumel

Gibraltar

DI27

Kiel

Cannes

Georgetown

Genoa

SP27

09:24-18:36

07:24-15:42

09:30-18:18

11:00-17:48

FA25

FA26

SP28

Kiel

07:36-16:42

Copenhagen

07:36-19:00

Civitavecchia

At sea

08:30-16:48

Palermo

09:06-16:54

Ocho Rios

At sea

Copenhagen

08:30-15:54

Stockholm

07:48-17:00

Cagliari

08:18-16:00

Georgetown

Warnemunde

08:36-15:48

Tallinn

13:30-23:36

Palma de Mallorca

09:42-18:06

Cozumel

11:30-18:54

Gdynia

06:00-18:42

St Petersburg

08:30-15:54

Valencia

At sea

07:36-15:48

Klaipeda

At sea

11:42-19:18

Marseille

08:42-16:54

Nassau

PO26

Venice

07:54-15:48

Riga

08:36-17:42

Genoa

05:48-19:00

Miami

08:42-15:42

Genoa

09:18-16:36

Bari

10:48-16:36

Katakolon

Palma de Mallorca

06:54-18:30

Mykonos

07:00-16:12

Piraeus

Palma de Mallorca Barcelona

PR29

06:36-21:54

09:30-17:48

At sea

08:12-19:42

Cannes

09:00-18:00

DI28

07:18-18:24

MA22

Barcelona

00:12

At sea

07:36-17:48

07:12-15:30

THEME CRUISE

St Petersburg

05:48-20:00

11:24

02:00 12:18-21:30

Palma de Mallorca

07:24-17:48

13:12

19:12

05:36-19:18

At sea

07:36-17:54

08:00-15:00

Naples

10:48-20:48

MA21

At sea

Messina

06:54-13:12

15:42-22:42

PO24

Las Palmas de G.Canaria

07:18-17:54

AX28

Barcelona

Montego Bay

Fukuoka

07:36-17:42

Palma de Mallorca

08:06-18:30

Kagoshima

At sea

Mon 22/05/2017

At sea

16:30

Mon 08/05/2017

08:18-17:42

11:42-19:06

Cagliari

Sun 07/05/2017

At sea

Tue 09/05/2017

Ajaccio

13:30-20:00

Hamburg

Wed 10/05/2017

00:12

At sea

At sea

PR28

Kirkwall

Civitavecchia

09:30-16:54

Ocho Rios

Invergordon

07:00-19:00

At sea

15:48

09:30-16:54

07:06-19:54

Corfù

Kagoshima

Tue 16/05/2017

Wed 17/05/2017

Palermo

07:18-19:48

13:30

OR22

Civitavecchia

08:36-17:06

Cozumel

12:30-18:18

Venice

07:36-19:06

At sea

Georgetown

Havana

Brindisi

Copenhagen

09:36-18:30

16:18-15:00

12:54-19:18

08:00-17:06

07:48-15:54

At sea

09:12-16:42

Sat 06/05/2017

Cagliari

Naples

MU22

Fri 05/05/2017

Rotterdam

Palma de Mallorca

06:12-13:24

Havana

Thu 04/05/2017

Rotterdam

13:30-23:36

11:30-18:42

Havana

Zeebrugge

08:48

07:36-17:00

Piraeus

16:54

17:12-23:42

Tallinn

07:12-16:48

Dakar

Wed 03/05/2017

Stockholm

Costa Maya

At sea

Hamburg

08:54-15:54

07:00-14:30

07:18-17:36

Tue 02/05/2017

04:48-20:00

Mon 01/05/2017

10:48-17:00

At sea

Mahon

At sea

PR27

07:54

Port

Rotterdam

Messina

Marseille

DI26

Hour

Southampton

07:24-17:48

07:06-16:00

Le Havre

11:48-22:00

At sea

07:06-16:42

06:30-20:24

Kiel

Cruise

06:30-19:30

Santorini

At sea

SP26

PR26

09:36-19:18

Port

DATA

At sea

At sea

Hour

Piraeus

Katakolon

07:36-16:42

Tianjin

DI25

Cruise

Mykonos

10:54-17:12

Isla de Roatan

08:42-16:06

Sun 14/05/2017 Mon 15/05/2017 LX26

Palermo

Port

07:24-16:30

Belize City

07:30-16:48

Kotor

08:36-16:54

Hour

07:42-18:54

07:42-17:00

At sea

OX26

SP25

Cruise

Palma de Mallorca

At sea

AX27

MSC SEASIDE

Port

Bari

Valletta

Shimonoseki

At sea

Hour

Katakolon

Cagliari

05:48-12:42

Cruise

10:36-16:42

14:48-20:18

Sat 13/05/2017

Port

09:30-16:42

13:00-19:00

La Coruna

Hour

Genoa

09:30-18:00

Fukuoka

FA24

Cruise

Cannes

At sea

11:42-21:42

Lisbon

Port

07:06-15:42

Tianjin

Fri 12/05/2017

15:48

MSC MERAVIGLIA

07:30-17:48

08:48-17:54

Thu 11/05/2017

PO23

Hour

Lisbon

16:42

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

Messina

07:48-16:00

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Port

06:00-13:00

06:48-16:00

MSC SPLENDIDA

Hour

08:12-18:12

NO

MSC FANTASIA

Cruise

At sea

SX50

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Port

Tianjin

AX26

MSC POESIA

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

At sea

MSC ORCHESTRA

Tallinn

FA27

19:12

08:30-16:48

CHARTERED CRUISE

DI29

Kiel

07:42-16:42

Copenhagen

07:36-18:42

Civitavecchia

At sea

At sea

08:42-16:36

Palermo

At sea

St Petersburg

06:18

SP29

08:12-19:36

St Petersburg

07:42-16:42

Geiranger

07:36-16:54

Cagliari

08:30-17:54

Philipsburg

Helsinki

07:24-18:30

Flaam

14:06-23:59

Palma de Mallorca

07:48-15:42

San Juan

LAY UP

PR30

Cork

Sun 14/05/2017

At sea

Mon 15/05/2017

Southampton

Tue 16/05/2017

At sea

Wed 17/05/2017

Hamburg

Thu 18/05/2017

At sea

Fri 19/05/2017

Alesund

Sat 20/05/2017

At sea

Sun 21/05/2017

Honningsvag

Mon 22/05/2017

Honningsvag

Tue 23/05/2017

Tromso At sea

Wed 24/05/2017

07:36-18:00

Molde Fjord

Thu 25/05/2017

08:06-17:48

Geiranger

Fri 26/05/2017

07:06-18:00

Bergen

Sat 27/05/2017

At sea

Sun 28/05/2017

05:48-20:36

Hamburg

Mon 29/05/2017

At sea

Tue 30/05/2017

06:48-17:48

Invergordon

Wed 31/05/2017

INSTITUTIONAL

Page: 6 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 6

Fls.: 668 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Thu 01/06/2017 LX29

Fri 02/06/2017

09:30-16:48

Sat 03/06/2017 Sun 04/06/2017 LX30

11:48-18:06

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX29

08:18-17:42

Messina

SX52

08:18-18:36

Split

OX28

08:12-15:00

Georgetown

MU24

07:06-16:18

Piraeus

OR24

11:48-18:36

Ajaccio

PO26

12:00-19:06

Sarande

MA22

08:36-16:30

Stockholm

FA27

09:30-19:48

Stavanger

SP29

08:30-15:54

Valencia

DI29

06:30-13:12

Naples

09:30-18:30

Cozumel

11:54-18:06

07:06-18:54

Civitavecchia

08:54-14:36

Dubrovnik

11:42-19:36

Marseille

09:00-17:54

Genoa

Havana

06:36-12:42

06:30-18:54

La Spezia

07:48-16:48

Venice

07:36-17:42

Copenhagen

FA28

07:06-19:18

Kiel

08:18-17:42

Genoa

07:36-18:42

Warnemunde

07:42-16:36

Copenhagen

07:30-19:12

Civitavecchia

At sea

09:42-17:12

Shimonoseki

AX30

Tianjin

07:54-17:36

Marseille

At sea

14:18

Palma de Mallorca 00:18

06:24

Split

23:55

Havana

08:24-16:30

Venice

00:18

Havana

13:18-19:06

Brindisi

08:00-16:54

Belize City

11:00-17:06

Katakolon

07:42-16:36

Isla de Roatan

08:00-16:24

Santorini

Santorini

19:42

Mykonos

02:42

MU25

Corfù

Kotor

At sea

08:30-12:30

Ibiza

12:48

Mykonos

OR25

PO27

Stockholm

08:18-17:12

Cagliari

08:00-16:18

Georgetown

08:30-15:48

Tallinn

14:48-23:59

Palma de Mallorca

09:48-17:54

Cozumel

08:00-19:00

Flaam

06:36-19:24

St Petersburg

08:36-15:48

Valencia

At sea

11:48-19:06

Marseille

08:42-16:00

Nassau

08:36-17:48

Genoa

05:54-19:24

Miami

Piraeus

11:36-18:48

Ajaccio

12:18-18:48

Sarande

12:18-18:06

Corfù

05:54-19:48

Civitavecchia

08:48-14:24

Dubrovnik

08:12-17:54

Genoa

08:30-17:42

Venice

Havana

06:42-12:42

06:54-18:48

La Spezia

08:42-16:30

Venice

00:30

Tianjin

06:30

07:18-16:48

Split

Havana

At sea

Palma de Mallorca

06:42-11:30

Santorini

Ibiza

19:24

Mykonos

Ibiza

19:24-02:24

Mykonos

17:06

08:00-18:54

MU26

09:06-16:24

Venice

Havana

13:18-19:12

Brindisi

At sea

10:54-17:06

Katakolon

Montego Bay

07:48-16:42

Santorini

OR26

PO28

07:18-17:54

Genoa

09:24-16:24

Bari

06:54-15:48

Cannes

10:48-16:30

Katakolon

Palma de Mallorca

07:30-18:30

Mykonos

07:18-15:54

Piraeus

13:18

00:06

Palma de Mallorca

09:00-17:54

Barcelona

At sea

08:30-18:00

Olbia

12:06-19:36

Dubrovnik

08:06-15:00

Georgetown

07:12-16:30

Piraeus

11:12-18:48

Ajaccio

11:42-18:54

Sarande

Fri 16/06/2017

11:30-19:42

Fukuoka

07:36-20:24

Livorno

09:30-18:00

Ancona

09:30-18:48

Cozumel

12:06-18:06

Corfù

07:30-19:00

Civitavecchia

08:42-14:42

Dubrovnik

Sat 17/06/2017

05:42-13:30

Nagasaki

08:00-18:00

Genoa

07:54-17:12

Venice

Havana

06:42-12:36

07:00-18:54

La Spezia

08:54-16:36

Venice

At sea

07:48-17:24

Marseille

08:42-15:54

Tianjin

14:24

Palma de Mallorca

13:06-21:30

Fukuoka

Sun 18/06/2017 Mon 19/06/2017 LX33

Tue 20/06/2017

AX32

00:24

At sea

07:36-17:48

Palma de Mallorca Ibiza

08:24

Wed 21/06/2017

SX55

23:55

Havana

08:48-16:30

Venice

00:36

Havana

14:12-20:12

Brindisi

Santorini Mykonos

02:30

MU27

Kotor

Split

20:00

Ibiza

12:48

At sea

07:00-12:00

04:18

OX31

07:42-16:48

Belize City

11:00-17:12

Katakolon

Mykonos

07:30-16:42

Isla de Roatan

07:48-16:54

Santorini

OR27

PO29

Tue 27/06/2017

05:48-12:54

Shimonoseki

00:30

Thu 29/06/2017 LX35

Fri 30/06/2017

At sea

11:00-17:18

Palma de Mallorca Ibiza

08:18

Wed 28/06/2017

06:42

Ibiza

07:42-12:00

Santorini

19:30

Mykonos

02:36

Mykonos

07:54-18:42

At sea

11:00-17:06

Katakolon

Montego Bay

07:42-16:36

Santorini

Thu 15/06/2017

08:42-16:30

Nassau

07:06-21:06

Longyearbyen

09:18-18:00

Barcelona

Fri 16/06/2017

08:18-17:42

Genoa

06:00-19:06

Miami

At sea

07:30-18:00

Marseille

Sat 17/06/2017

SP32

At sea

DI32

06:36-18:30

Kiel

07:54-16:48

Copenhagen

07:12-19:00

Civitavecchia

At sea

09:06-17:18

Palermo

09:36-16:54

Ocho Rios

Nassau

08:42-17:42

Genoa

05:54-19:06

Miami

PO30

At sea

At sea

MA26

08:30-17:36

Copenhagen

07:18-18:54

Warnemunde

FA31

SP33

DI33

Kiel

07:36-16:48

Copenhagen

07:12-18:42

Civitavecchia

At sea

At sea

09:24-17:42

Palermo

At sea

Genoa

09:30-16:36

Bari

06:42-15:48

Cannes

10:42-16:48

Katakolon

Palma de Mallorca

06:42-18:48

Mykonos

08:12-15:48

Helsinki

09:42-17:30

Geiranger

08:06-17:06

Cagliari

08:30-17:48

Philipsburg

07:12-16:24

Piraeus

06:18-19:18

St Petersburg

07:54-18:36

Flaam

14:12-23:59

Palma de Mallorca

07:36-16:00

San Juan

13:24

00:18

Palma de Mallorca

09:18-18:00

Barcelona

08:30-17:42

Olbia

12:12-19:42

Dubrovnik

08:00-15:00

Georgetown

07:06-16:24

Piraeus

11:06-18:48

Ajaccio

12:30-18:48

Sarande

At sea

07:36-19:00

Livorno

09:42-17:54

Ancona

09:24-18:30

Cozumel

12:00-18:06

Corfù

07:24-18:54

Civitavecchia

08:42-14:24

Dubrovnik

THEME CRUISE

At sea

08:06-16:06

CHARTERED CRUISE

Tallinn

At sea

09:30-19:42

Stavanger

08:06-16:00

Valencia

At sea

11:48-19:18

Marseille

LAY UP

02:00

Nassau

07:00-16:54

Genoa

Sun 18/06/2017

11:00-19:30

Naples

Mon 19/06/2017

At sea

07:42-17:48

Messina

Tue 20/06/2017

07:36-15:36

Geiranger

07:54-17:48

Valletta

Wed 21/06/2017

At sea

Thu 22/06/2017

05:48-20:30

Hamburg

07:42-18:00

Barcelona

Fri 23/06/2017

At sea

07:24-17:42

Marseille

Sat 24/06/2017

At sea

PR32

09:30-18:12

12:18

02:00

MR04

07:06-16:54

Genoa

Sun 25/06/2017

At sea

11:00-19:24

Naples

Mon 26/06/2017

Honningsvag

07:48-17:48

Messina

Tue 27/06/2017

07:48-17:54

Valletta

Wed 28/06/2017

At sea

Thu 29/06/2017

07:12-17:54

Barcelona

Fri 30/06/2017

Alesund

Honningsvag

11:36-20:48

Tromso

07:30-18:06

Molde Fjord

At sea

08:36-16:00

MR03

Honningsvag

Honningsvag

12:24

At sea

08:18-19:00

MR02

At sea

At sea

07:24-18:00

Tianjin

LEGENDA:

At sea

Marseille

08:54-16:00

Venice

OR28

Valencia

11:12-19:00

Valencia

09:00-16:36

Venice

08:30-15:48

At sea

Marseille

La Spezia

Brindisi

Stavanger

11:48-19:00

07:06-18:48

12:18-19:12

09:24-19:48

08:24-15:48

06:42-12:36

08:54-16:36

Wed 14/06/2017

At sea

Havana

MU28

Valletta

St Petersburg

Venice

Havana

Tue 13/06/2017

07:48-17:54

06:36-19:24

08:42-17:36

Havana

Messina

Tromso

Flaam

Genoa

17:00

07:42-18:00

12:00-21:42

07:54-18:42

08:00-18:00

Split

At sea

San Juan

Barcelona Sarande

At sea

Philipsburg

07:42-17:12

Cozumel

Dubrovnik

07:06-17:00

08:30-17:42

Palma de Mallorca

Georgetown

08:42-14:36

Marseille

Cagliari

15:06-23:59

10:06-18:48

12:12-19:00

Palma de Mallorca

08:12-17:18

Flaam

08:06-16:00

Ajaccio

14:24

Geiranger

07:54-18:36

Cagliari

Civitavecchia

Sat 10/06/2017

10:00-16:54

Palma de Mallorca

07:18-18:54

Marseille

Sun 11/06/2017

14:18-23:59

Corfù

08:54-16:54

Mon 12/06/2017

08:00-16:54

12:00-18:12

Fri 09/06/2017

At sea

Genoa

Tallinn

Cozumel

Barcelona

Naples

Stockholm

06:36-15:06

Thu 08/06/2017

13:48-21:00

12:00-20:12

09:36-16:30

Ancona

At sea

Hamburg

07:00-17:06

06:48-15:54

09:42-18:06

Wed 07/06/2017

Flaam

Bergen

Livorno

Tue 06/06/2017

Lisbon

Bergen

Geiranger

07:36-18:48

Vigo

07:36-15:54

06:12-16:06

09:42-17:00

At sea

08:30-15:30

At sea

08:00-18:36

09:48-17:24

Fri 23/06/2017

08:06-17:30

Warnemunde

Mon 05/06/2017

At sea

Piraeus

11:42-18:42

At sea

07:24-18:48

FA30

Sun 04/06/2017

At sea

At sea

Mykonos

09:12-17:54

Fukuoka

MA25

Copenhagen

Le Havre

Palermo

At sea

08:42-17:42

Sat 03/06/2017

Civitavecchia

02:54-16:24

Piraeus

13:54-22:30

Flaam

Fri 02/06/2017

Le Havre

09:30-17:18

06:54-18:36

Palma de Mallorca

08:12-16:24

Sun 25/06/2017

08:00-18:30

Le Havre

07:24-18:54

Palma de Mallorca 00:12

Costa Maya

Mon 26/06/2017

Geiranger

05:54-20:12

Thu 01/06/2017

Reykjavik

At sea

PR31

DATA

Port

At sea

Bari

13:12

Kotor

Hellesylt

09:48-17:06

13:48

Hour

Copenhagen

Katakolon

07:00-17:00

09:18

Bergen

07:12-07:12

DI31

19:00

St Nazaire

07:36-16:48

At sea

09:54-17:36

MSC SEASIDE Cruise

Kiel

10:54-16:42

Dubrovnik

OX32

Warnemunde

SP31

10:54

IS

Port

08:36-18:48

11:06-17:42

12:18-19:48

SX56

07:24-18:36

FA29

Genoa

Olbia

AX33

Copenhagen

Cannes

08:36-18:00

Tianjin

MA24

08:42-17:48

10:00

Reykjavik

At sea

07:00-15:36

At sea

06:18-13:48

At sea

07:18-17:42

Thu 22/06/2017

Sat 24/06/2017 LX34

MR01

08:18-16:00

07:18-16:24

Marseille

Reykjavik

Ocho Rios

Olden

Cozumel

Palma de Mallorca

07:42

09:30-16:54

Bergen

Costa Maya

14:24

At sea

Palermo

08:24-17:00

06:42-15:00

07:42-17:36

IS02

09:42-17:36

06:36-16:42

Fukuoka

Akureyri

Piraeus

Hour

IS

Isafjordur

Mykonos

Ancona

IS01

07:12-18:24

07:00-16:30

Dubrovnik

At sea

08:42-20:54

06:48-18:42

Palma de Mallorca Barcelona

Cruise

Miami

Palma de Mallorca

09:00-17:54

Port

Nassau

Bari

At sea

Hour

05:54-18:54

Katakolon

00:18

MSC MERAVIGLIA

08:48-16:12

DI30

10:48-16:36

13:12

Kotor

PR30

09:42-16:18

09:36-18:00

09:00

At sea

Genoa

12:18-19:48

OX30

SP30

Cruise

Cannes

Olbia

SX54

MA23

At sea

Port

07:00-15:42

Livorno

AX31

At sea

Hour

07:18-17:42

07:30-19:00

08:24

Thu 15/06/2017

Palma de Mallorca

OX29

08:30-18:00

At sea

06:30-16:42

Venice

At sea

At sea

LX32

Zadar

09:12-16:18

Tianjin

At sea

Tue 13/06/2017

08:48-17:42

06:24-17:00

Ibiza

08:30

12:00-21:12

SX53

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Port

Fukuoka

Sun 11/06/2017

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Hour

Nagasaki

Mon 12/06/2017

MSC SPLENDIDA

Cruise

06:00-13:42

Sat 10/06/2017

MSC FANTASIA

Port

13:18-20:54

08:48-16:06

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Hour

Tue 06/06/2017

Fri 09/06/2017 LX31

MSC POESIA

Cruise

Wed 07/06/2017

Thu 08/06/2017

MSC ORCHESTRA

Port

At sea

Mon 05/06/2017

Wed 14/06/2017

MSC SINFONIA

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 7

Fls.: 669 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sat 01/07/2017 LX35

11:30-19:54

Fukuoka

AX34

07:42-18:12

Genoa

SX57

08:12-17:30

Venice

OX33

Sun 02/07/2017

05:54-13:12

Nagasaki

At sea

08:30-17:30

Marseille

14:42

Palma de Mallorca

07:06-16:42

Palma de Mallorca

Hour 13:24

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Havana

MU28

06:36-12:36

Kotor

OR28

07:06-19:00

La Spezia

PO31

09:00-16:30

Venice

MA26

08:24-17:48

Copenhagen

FA32

07:12-18:30

Kiel

SP34

08:24-18:00

Genoa

DI34

06:12-19:00

Miami

PR32

08:42-18:30

Geiranger

MR04

07:36-18:00

Marseille

MU29

OR29

07:24-17:54

Genoa

09:24-16:42

Bari

MA27

07:18-18:54

Warnemunde

07:42-16:48

Copenhagen

07:30-18:48

Civitavecchia

At sea

07:48-18:12

Bergen

MR05

07:00-16:54

Genoa

Sun 02/07/2017

06:42-15:42

Cannes

10:48-16:48

Katakolon

At sea

09:18-17:18

Palermo

09:48-17:00

Ocho Rios

07:24-18:18

Stavanger

10:54-19:30

Naples

Mon 03/07/2017

Palma de Mallorca

08:00-18:12

Mykonos

09:54-17:30

Bergen

07:30-18:00

Nynashamn

08:06-17:12

Cagliari

07:54-15:30

Georgetown

At sea

07:54-18:00

Messina

Tue 04/07/2017

07:18-16:24

Piraeus

09:48-17:30

Geiranger

08:36-16:06

Tallinn

14:36-23:59

Palma de Mallorca

09:48-17:54

Cozumel

06:06-20:00

Hamburg

07:48-17:48

Valletta

Wed 05/07/2017

07:48-18:42

Flaam

06:30-18:42

St Petersburg

08:18-15:54

Valencia

At sea

Thu 06/07/2017

At sea

12:00-19:18

Marseille

08:54-16:06

Nassau

06:48-15:06

Bergen

07:42-17:54

Barcelona

Fri 07/07/2017

08:18-17:48

Genoa

05:54-19:00

Miami

At sea

07:36-17:48

Marseille

Sat 08/07/2017

Split

23:55

Havana

08:48-16:30

Venice

At sea

00:24

Havana

12:48-20:12

Brindisi

Belize City

10:06-17:42

Katakolon

Isla de Roatan

07:36-17:06

Santorini

Fukuoka

09:12-18:48

Olbia

12:06-19:42

Dubrovnik

06:36-17:00

Costa Maya

07:18-16:36

Piraeus

11:30-18:42

Ajaccio

12:24-19:24

Sarande

Shimonoseki

07:48-19:00

Livorno

09:24-17:48

Ancona

06:42-15:30

Cozumel

13:54-19:48

Corfù

07:18-19:00

Civitavecchia

08:36-14:30

Dubrovnik

07:48-17:54

Genoa

07:54-17:00

Venice

Havana

06:36-12:42

07:00-18:54

La Spezia

08:54-16:24

Venice

Fri 07/07/2017

05:42-12:48

13:12

At sea 00:12 09:12-18:00

Sun 09/07/2017 LX37

At sea

09:54-16:24

Tue 11/07/2017

11:00-20:06

AX35

Tianjin

08:12-17:30

Marseille

At sea

14:30

Palma de Mallorca 00:30

Nagasaki

At sea

Thu 13/07/2017 Fri 14/07/2017 LX38

08:36-17:00

Sat 15/07/2017

05:42

Havana

Palma de Mallorca

06:30-13:00

Santorini

19:54

Mykonos

Ibiza

02:42

16:48

Mykonos

07:48-18:30

MU30

08:48-16:36

Venice

Havana

13:30-19:12

Brindisi

At sea

11:00-17:30

Katakolon

Montego Bay

07:36-16:30

Santorini

OR30

PO32

Helsinki

09:42-17:00

Geiranger

08:24-17:24

Cagliari

06:54-19:54

St Petersburg

07:36-18:54

Flaam

14:24-23:59

Palma de Mallorca

08:48-16:18

Tallinn

09:42-19:42

Stavanger

08:06-15:48

Valencia

07:42-17:42

Nassau

At sea

11:42-19:24

Marseille

06:36-16:00

Little San Salvador Is

07:30-17:42

Genoa

06:54-19:00

Miami

Piraeus

11:24-18:36

Ajaccio

12:24-19:12

Sarande

12:00-18:18

Corfù

07:18-18:54

Civitavecchia

08:42-14:36

Dubrovnik

08:12-18:06

Genoa

07:54-18:00

Venice

Havana

06:42-12:24

07:00-18:36

La Spezia

08:12-17:36

Venice

00:30

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

08:12

Tianjin

08:42-17:06

05:42

Split

23:55

Havana

At sea

00:24

Havana

07:30-13:00

Santorini

20:18

Mykonos

Ibiza

00:00

Mykonos

MU31

08:54-16:54

Venice

13:42-19:30

Brindisi

07:36-17:42

Belize City

11:12-17:24

Katakolon

07:30-16:48

Isla de Roatan

08:12-17:00

Santorini

OR31

08:00-17:48

Genoa

07:00-15:36

Cannes

PO33

11:12-17:00

18:30

Palma de Mallorca

13:48

00:12

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

Bari

07:48-16:36

Venice

Sun 23/07/2017

05:18-13:36

Fukuoka

Tue 25/07/2017 LX40

08:24-15:30

00:24

Tianjin

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

08:30

Wed 26/07/2017

07:00-13:42

Santorini

19:18

Mykonos

Venice

13:18-19:30

Brindisi

OR32

Fri 28/07/2017

15:42

12:12

Sat 29/07/2017 Sun 30/07/2017 LX41

Mon 31/07/2017

10:36-16:24

Tianjin

08:12-17:42

Marseille

At sea

14:18

Palma de Mallorca

SX61

07:30-17:48

Marseille

Sat 29/07/2017

07:54-15:54

Valencia

At sea

12:00-19:24

Marseille

08:54-16:24

Nassau

07:54-17:36

Genoa

05:54-19:06

Miami

09:36-17:12

Ocho Rios

08:18-17:30

Venice

Havana

06:54-12:48

06:54-19:00

La Spezia

09:00-16:24

Venice

LEGENDA:

Fri 28/07/2017

At sea

Stavanger

Dubrovnik

00:12

OR33

Barcelona

09:30-19:30

Sarande

08:42-14:36

Venice

Thu 27/07/2017

07:54-17:54

Tallinn

12:18-19:00

Civitavecchia

Brindisi

At sea

Kirkwall

08:24-16:12

Ajaccio

07:24-18:54

13:18-19:30

Wed 26/07/2017

San Juan

Corfù

08:54-16:36

Tue 25/07/2017

Valletta

Philipsburg

07:42-16:06

12:42-18:36

MU33

Messina

08:06-17:54

08:48-18:00

Palma de Mallorca

Cozumel

At sea

07:54-17:54

Reykjavik

Cagliari

14:24-23:59

09:36-18:36

Havana

Reykjavik

07:54-17:06

Flaam

Ancona

23:48

07:36

Geiranger

07:42-18:48

09:54-18:00

Split

Mon 24/07/2017

09:24-17:12

11:30-18:48

At sea

Sun 23/07/2017

Naples

Helsinki

Piraeus

07:00-16:54

Genoa

11:00-19:36

St Petersburg

13:24

Kotor

07:06-16:54

Isafjordur

06:12-19:06

07:00-16:42

13:00

Akureyri

07:30-19:18

08:12-15:48

Georgetown

OX37

09:48-21:06

At sea

Piraeus

07:48-15:18

Genoa

AX38

At sea

Palermo

Mykonos

Dubrovnik

07:12-18:00

At sea

Civitavecchia

09:30-17:06

06:42-16:54

12:42-19:42

Livorno

07:24-18:42

At sea

07:00-18:30

Santorini

07:42-18:48

Copenhagen

Palma de Mallorca

Katakolon

Kagoshima

07:48-16:36

Bari

Katakolon

07:48-16:48

Olbia

Warnemunde

DI37

Palma de Mallorca

08:24-17:54

Genoa

09:42-16:48

Bari

06:36-15:54

Cannes

10:36-16:54

Katakolon

THEME CRUISE

At sea

Barcelona

PO35

At sea

MA31

08:36-17:42

Copenhagen

07:18-19:12

Warnemunde

CHARTERED CRUISE

At sea

FA36

At sea

Kiel

10:36-16:48

11:06-17:30

08:24-18:06

Sat 22/07/2017

SP37

MR07

07:42-18:30

09:36-17:00

At sea

Kagoshima

07:06-19:00

FA35

Genoa

09:00-17:54

Thu 27/07/2017

Copenhagen

Cannes

Montego Bay

02:30

MA30

08:42-17:54

PR34

At sea

06:30-13:00

07:42-19:00

Ibiza

Marseille

At sea

07:48-17:48

Mykonos

05:30

07:30-17:42

Miami

La Spezia

08:42-16:30

Fri 21/07/2017

At sea

05:54-19:06

06:54-18:42

MU32

Barcelona

Genoa

06:48-12:48

Havana

07:48-18:00

08:12-17:30

Havana

Havana

Thu 20/07/2017

Invergordon

Nassau

Venice

17:00

At sea

07:18-17:36

08:54-16:06

07:54-17:06

Split

Wed 19/07/2017

Valencia

Genoa

At sea

Tue 18/07/2017

Valletta

Marseille

06:48-17:42

06:30-17:18

Messina

07:54-17:48

12:00-19:12

Shimonoseki

Marseille

07:30-17:54

Hamburg

08:06-15:48

09:36-16:48

Palma de Mallorca

At sea

05:54-20:18

At sea

Sat 22/07/2017

14:36

Sun 16/07/2017

Mon 17/07/2017

St Petersburg

Dubrovnik

08:12-17:48

Genoa

Naples

06:30-18:54

Sarande

08:30-14:30

Sat 15/07/2017

10:54-19:30

Flaam

12:12-19:30

Marseille

07:06-16:54

07:54-18:42

Ajaccio

07:36-17:54

Flaam

Cozumel

Civitavecchia

Fri 14/07/2017

At sea

Geiranger

Georgetown

07:18-19:00

Barcelona

07:54-18:54

09:54-18:06

11:48-18:42

Thu 13/07/2017

07:48-18:54

09:42-17:36

08:24-16:00

Corfù

At sea

Honningsvag

At sea

Cagliari

Piraeus

Wed 12/07/2017

Ocho Rios

Palma de Mallorca

11:42-18:36

Tue 11/07/2017

Valletta

09:18-17:54

14:36-23:54

08:18-16:30

Messina

07:48-17:48

Palermo

08:12-17:18

Cozumel

07:36-17:54

At sea

Civitavecchia

Tallinn

Costa Maya

Longyearbyen

09:30-17:18

Stockholm

06:36-15:36

Mon 10/07/2017

07:30-19:18

08:18-15:54

06:42-17:06

Sun 09/07/2017

Naples

At sea

08:36-16:06

Ancona

Genoa

10:54-19:36

Copenhagen

Bergen

Dubrovnik

07:00-16:48

07:54-16:54

At sea

Geiranger

09:36-17:54

At sea

DI36

02:18

Sat 01/07/2017

At sea

Tromso

Honningsvag

11:48

Port

Kiel

09:30-17:24

12:30-19:36

06:30-21:00

MR06

Hour

07:30-18:24

09:42-17:36

Olbia

10:48-20:00

Miami

Piraeus

Livorno

Mon 24/07/2017

Warnemunde

SP36

At sea

At sea

Mykonos

07:36-18:54

PO34

06:54-20:00

FA34

05:48-19:00

07:00-16:36

08:24-18:00

Kotor

Copenhagen

CH

07:24-18:00

At sea

10:00

MA29

08:30-17:54

Bari

Nagasaki

OX36

At sea

CH01

Katakolon

11:42-20:24

SX60

At sea

11:12-17:18

Fri 21/07/2017

AX37

Nassau

08:18-15:48

07:00-16:24

Marseille

Freeport

07:54-17:48

Piraeus

Cozumel

Palma de Mallorca

07:48-22:18

Palermo

Mykonos

Georgetown

14:00

Civitavecchia

09:24-18:00

07:00-16:24

Barcelona

09:30-18:30

08:18-18:00

07:30-18:30

At sea

07:12-18:42

Palma de Mallorca

09:12-18:00

07:54-15:06

Fukuoka

Copenhagen

Palma de Mallorca 00:12

Ancona

Shimonoseki

07:42-16:54

Bari

Katakolon

Dubrovnik

05:36-13:00

DI35

Kiel

10:42-16:48

13:18

Kotor

Warnemunde

SP35

07:48-18:18

09:48-17:00

09:24-17:48

13:18

07:06-19:00

FA33

Genoa

12:00-19:36

OX35

Copenhagen

Cannes

Olbia

SX59

MA28

08:30-17:42

PR33

At sea

07:12-15:30

Livorno

AX36

At sea

08:18-18:00

07:18-18:42

11:24-21:36

Thu 20/07/2017

Split

At sea

Kotor

08:18-17:48

Sun 16/07/2017

09:36-15:54

09:36

At sea

Mon 17/07/2017

Wed 19/07/2017 LX39

OX34

Barcelona

Tianjin

At sea

Tue 18/07/2017

06:54-17:00

Ibiza

08:24

Wed 12/07/2017

SX58

Palma de Mallorca

At sea

Cruise

DATA

Cruise

07:48-16:48

15:54-22:30

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Port

07:42-17:12

Thu 06/07/2017

MSC MERAVIGLIA

Hour

Chania

Ibiza

MSC PREZIOSA

Cruise

Katakolon

00:24 08:18

Mon 10/07/2017

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

Port

07:30-16:00

Tianjin

MSC SPLENDIDA

Hour

07:00-17:00

Tianjin

08:36

MSC FANTASIA

Cruise

Ibiza

08:36-17:12

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Port

06:48

Tue 04/07/2017 LX36

Wed 05/07/2017

Sat 08/07/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Hour

Mon 03/07/2017

MSC ORCHESTRA

SP38

06:48-18:24

Kiel

07:42-16:48

Copenhagen

07:36-18:36

Civitavecchia

At sea

08:54-17:12

Palermo

LAY UP

17:18

At sea

DI38

At sea

MR08

At sea

08:30-20:00

PR35

06:18-21:30

Hamburg

At sea

MR09

07:06-17:00

Genoa

Sun 30/07/2017

11:00-19:36

Naples

Mon 31/07/2017

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 8

Fls.: 670 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Tue 01/08/2017 LX41

Hour 13:00

Port

Cruise

Shimonoseki

AX38

Hour 00:18

MSC POESIA

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

Cruise

Palma de Mallorca

SX61

Ibiza

08:18

MSC ORCHESTRA

Hour

Port

06:24-12:30

Santorini

20:24

Mykonos

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX37

07:42-17:30

Belize City

MU33

11:06-17:42

Katakolon

OR33

Hour 13:42

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

MSC FANTASIA

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Palma de Mallorca

PO35

08:18-18:30

Mykonos

MA31

14:12-18:18

Bergen

FA36

08:18-16:00

Stockholm

SP38

08:00-17:06

Cagliari

DI38

08:12-16:00

Georgetown

PR35

06:30-13:42

Bergen

MR09

07:18-18:00

Messina

Tue 01/08/2017

09:54-18:12

Cozumel

08:00-17:48

Valletta

Wed 02/08/2017

10:48-19:48

Tromso

At sea

Thu 03/08/2017

Ibiza

02:36

Mykonos

07:30-17:18

Isla de Roatan

07:48-17:06

Santorini

00:12

05:48

07:00-16:42

Piraeus

09:48-17:30

Geiranger

08:30-15:48

Tallinn

14:30-23:59

09:06-18:00

Barcelona

Palma de Mallorca

Olbia

11:54-19:42

Dubrovnik

07:06-17:48

Costa Maya

07:12-18:06

Piraeus

11:30-18:24

Ajaccio

12:24-19:48

Sarande

07:48-18:42

Flaam

06:42-19:06

St Petersburg

07:48-15:42

Valencia

Fri 04/08/2017

At sea

08:00-19:00

Livorno

09:24-17:54

Ancona

06:36-15:12

Cozumel

13:42-19:54

Corfù

07:24-18:48

Civitavecchia

08:36-14:36

Dubrovnik

At sea

11:24-19:12

Marseille

10:06-17:48

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

06:42-12:42

07:00-18:42

La Spezia

09:00-16:30

Venice

08:12-17:30

Genoa

Sat 05/08/2017 LX42

08:12-17:00

Fukuoka

Tianjin

AX39

Sun 06/08/2017

At sea

08:48-17:54

Marseille

Mon 07/08/2017

At sea

14:12

Palma de Mallorca

Tue 08/08/2017

05:36-15:48

00:24

Fukuoka

Thu 10/08/2017 LX43

At sea

10:00-16:24

Fri 11/08/2017

05:48

09:30

Split

Havana

At sea

Palma de Mallorca

06:36-13:30

Santorini

19:36

Mykonos

Ibiza

02:18

16:48

Mykonos

07:42-18:24

MU34

Kotor

08:48-16:36

Venice

Havana

13:12-19:24

Brindisi

At sea

10:00-17:12

Katakolon

Montego Bay

07:42-16:42

Santorini

OR34

At sea

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

Marseille

12:00-18:00

Nassau

08:30-19:00

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

01:00

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Nagasaki

At sea

09:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Tianjin

15:00

Palma de Mallorca

13:00-23:00

Fukuoka

Sun 20/08/2017 Mon 21/08/2017 LX45

Tue 22/08/2017

AX41

01:00

At sea

Bergen

09:00-16:00

Stockholm

09:00-17:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

07:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Tallinn

13:30-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

08:00-19:00

Flaam

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

10:00-18:00

Ancona

07:00-15:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

07:00

09:00

14:00

00:30

Split

Havana

At sea

Palma de Mallorca

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Ibiza

03:00

17:00

Mykonos

08:00-19:00

MU36

Kotor

09:00-17:00

Venice

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

OR36

Palma de Mallorca Barcelona

PO38

Hellesylt/ Geiranger

09:00-17:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

Flaam

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

09:00-16:00

Tallinn

11:00-20:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

13:00-23:00

Fukuoka

Tue 29/08/2017

07:00-14:00

Shimonoseki

At sea

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Wed 30/08/2017 Thu 31/08/2017 LX47

At sea

10:00-15:00

Tianjin

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

07:00

09:00-18:00

Ibiza

Olbia

07:00-17:00

Split

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

03:00

13:00-20:00

Mykonos

Dubrovnik

09:00-17:00

Venice

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

08:00-18:00

LEGENDA:

Havana

MU37

At sea

23:55

At sea

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

OR37

At sea

08:00-19:00

Georgetown

Sun 27/08/2017

At sea

Palermo

08:00-17:30

10:00-18:30

Mon 28/08/2017

Civitavecchia

10:00-18:00

Helsinki

08:00-15:00

PO39

At sea

MA35

09:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

FA40

SP42

At sea

DI42

Thu 17/08/2017

Akureyri

07:00-17:00

At sea

St Petersburg

Ancona

At sea

08:00-19:00

Copenhagen

07:00-19:30

Dubrovnik

Wed 16/08/2017

Fri 18/08/2017

09:00-16:00

10:00-18:00

Tue 15/08/2017

Valletta

Sat 19/08/2017

Piraeus

13:00-20:00

Messina

08:00-18:00

Marseille

Mykonos

Olbia

08:00-21:00

At sea

07:30-18:00

07:30-16:30

Livorno

Invergordon

Isafjordur

08:00-17:00

Barcelona

Mon 14/08/2017

08:00-19:00

08:00-19:00

Palma de Mallorca

Sun 13/08/2017

Naples

Miami

Kiel

Palma de Mallorca 00:30

Genoa

11:00-19:30

Barcelona

Bari

14:00

Kotor

DI41

07:00-17:00

07:00-18:00

10:00-18:30

At sea

08:00-15:00

MR11

At sea

Hamburg

Reykjavik

Katakolon

08:00-19:00

13:00

Warnemunde

SP41

07:00-19:00

Reykjavik

11:00-17:00

09:00-18:00

OX41

08:00-19:00

FA39

PR36

17:00

10:00-17:00

At sea

SX65

Copenhagen

02:30

08:00-19:00

Genoa

At sea

AX42

MA34

09:00-18:00

At sea

11:18

At sea

Cannes

Fri 25/08/2017

Tianjin

At sea

At sea

08:00-16:00

Thu 24/08/2017

07:00-17:00

At sea

08:00-18:00

09:30-18:00

Sat 26/08/2017 LX46

Ocho Rios

10:00-17:30

Costa Maya

OX40

10:30-17:00

Piraeus

08:00-18:00

07:00-17:00

Ibiza

09:00

Wed 23/08/2017

SX64

Palermo

Mykonos

Dubrovnik

Genoa

07:00-14:00

Civitavecchia

10:00-18:00

07:30-16:30

13:00-20:00

09:00-18:00

Sat 19/08/2017

07:00-17:00

At sea

08:00-19:00

Santorini

Livorno

Copenhagen

Palma de Mallorca

Katakolon

08:00-19:00

Fukuoka

08:00-17:00

Bari

Katakolon

09:30-18:00

13:00-21:00

DI40

Kiel

11:00-17:00

08:00-17:00

Olbia

Warnemunde

SP40

10:00-18:30

10:00-17:00

12:00-18:00

09:00-18:00

08:00-19:00

FA38

Genoa

Belize City

At sea

Copenhagen

Cannes

Isla de Roatan

03:00

MA33

09:00-18:00

08:00-16:00

08:00-17:00

Ibiza

At sea

08:00-18:00

08:00-17:00

07:00

Fri 18/08/2017

PO37

Mykonos

Tianjin

Sat 12/08/2017

Valencia

13:00-20:00

Havana

At sea

Marseille

08:00-00:12

At sea

Venice

Tue 15/08/2017

07:30-18:00

Stavanger

08:00-17:00

OR35

Fri 11/08/2017

At sea

09:30-20:00

Genoa

Venice

Barcelona

Tallinn

09:00-18:00

Brindisi

Thu 10/08/2017

07:00-18:00

09:00-16:00

Sarande

Dubrovnik

13:30-19:30

At sea

Flaam

San Juan

09:00-15:00

09:00-17:00

Wed 09/08/2017

Philipsburg

07:48-15:54

11:48-20:00

MU35

Tue 08/08/2017

Valletta

08:48-17:54

Palma de Mallorca

Ajaccio

At sea

Messina

07:42-17:48

Cagliari

13:18-23:59

Civitavecchia

Havana

07:30-17:48

At sea

08:12-16:42

Flaam

08:00-19:00

23:55

Honningsvag

Geiranger

07:36-18:48

11:30-19:00

Split

Mon 07/08/2017

09:18-16:54

Corfù

At sea

Sun 06/08/2017

Naples

Helsinki

Piraeus

07:00-17:00

Genoa

11:06-19:24

St Petersburg

12:30-18:30

Marseille

07:06-16:48

06:00-19:06

At sea

MR10

Honningsvag

08:30-15:42

07:24-16:30

Palma de Mallorca

At sea

Piraeus

Cozumel

15:00

At sea

Palermo

Sat 05/08/2017

Mykonos

Georgetown

09:00-18:00

Civitavecchia

09:24-17:12

Marseille

06:54-16:30

10:00-18:30

At sea

07:18-18:30

At sea

07:30-17:48

07:06-18:42

Palma de Mallorca Barcelona

08:00-15:00

Nagasaki

Copenhagen

Fri 04/08/2017

Longyearbyen

Palma de Mallorca 00:12

09:06-17:54

Ancona

13:00-23:00

07:30-17:00

07:12-21:18

Bari

Dubrovnik

Sun 13/08/2017

Miami

Katakolon

10:00-18:00

Mon 14/08/2017

05:54-19:12

10:42-17:00

13:24

Kotor

DI39

Kiel

Barcelona

09:42-17:06

13:00-20:00

13:00

Warnemunde

SP39

09:00-18:48

Port

07:48-17:48

Genoa

Olbia

OX39

08:00-18:54

FA37

Hour

At sea

Cannes

Livorno

SX63

Copenhagen

Nassau

07:00-15:42

08:00-19:00

AX40

MA32

08:54-17:54

08:54-16:12

08:00-17:48

08:30-18:00

Fukuoka

Thu 17/08/2017

PO36

At sea

13:00-23:00

09:00-16:00

OX38

Tianjin

Sat 12/08/2017

Wed 16/08/2017 LX44

07:12-16:48

Ibiza

08:12

Wed 09/08/2017

SX62

At sea

At sea

At sea

Cruise

DATA

Port

08:12-18:00

Shimonoseki

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Hour

At sea

04:30

MSC MERAVIGLIA

Cruise

Thu 03/08/2017

10:54-22:24

MSC PREZIOSA

Port

Palma de Mallorca

Wed 02/08/2017

MSC DIVINA

07:00-17:00

Genoa

Sun 20/08/2017

11:00-19:30

Naples

Mon 21/08/2017

Kirkwall

08:00-18:00

Messina

Tue 22/08/2017

At sea

08:00-18:00

Valletta

Wed 23/08/2017

At sea

Thu 24/08/2017

At sea

07:00-18:00

Barcelona

Fri 25/08/2017

08:00-20:00

Invergordon

07:30-18:00

Marseille

Sat 26/08/2017

09:00-21:00

PR37

MR12

At sea

07:00-19:00

Hamburg

10:00-18:30

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

07:00-17:00

Genoa

Sun 27/08/2017

At sea

10:00-18:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

08:00-19:00

Greenock

11:00-19:30

Naples

Mon 28/08/2017

Genoa

10:00-17:00

Bari

08:00-16:00

Cannes

11:00-17:00

Katakolon

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Mykonos

10:00-17:30

Bergen

09:00-16:00

Stockholm

09:00-17:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

08:00-18:00

Dublin

08:00-18:00

Messina

Tue 29/08/2017

07:30-16:30

Piraeus

07:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

09:00-16:00

Tallinn

13:30-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

08:00-18:00

Cork

08:00-18:00

Valletta

Wed 30/08/2017

12:00-20:00

Sarande

08:00-19:00

Flaam

07:00-19:00

St Petersburg

09:00-16:00

Valencia

At sea

Thu 31/08/2017

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

12:00-19:00

Ajaccio

THEME CRUISE

At sea

CHARTERED CRUISE

LAY UP

At sea

At sea

MR13

08:00-18:00

At sea

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 9

Fls.: 671 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Fri 01/09/2017 LX47

Sat 02/09/2017

10:00-17:00

Sun 03/09/2017 Mon 04/09/2017 LX48

11:00-17:00

Tue 05/09/2017

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

At sea

AX42

08:00-19:00

Livorno

SX65

10:00-18:00

Ancona

OX41

07:00-15:00

Cozumel

MU37

12:30-18:30

Nagasaki

AX43

SX66

08:00-17:00

Venice

OX42

09:00

07:00-17:00

Split

07:00-15:00

Santorini

09:00-18:00

Genoa

09:00-18:00

Marseille

Tianjin

15:00

Palma de Mallorca 01:00

At sea

13:00-23:00

Thu 07/09/2017 Fri 08/09/2017 LX49

09:00-20:00

Sat 09/09/2017

Sun 10/09/2017

09:00-17:00

07:00

08:00-16:00

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Corfù

OR37

08:00-19:00

Civitavecchia

PO39

09:00-15:00

Dubrovnik

MA35

07:00-19:00

La Spezia

PO40

09:00-16:30

Venice

08:00-18:00

Genoa

10:00-17:00

Bari

Cannes

11:00-17:00

Katakolon

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Mykonos

07:30-16:30

Piraeus

Kotor

09:00-17:00

Venice

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

OR38

08:00-16:00

14:00

03:00

Mykonos

08:00-19:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

Sat 16/09/2017 LX51

Cruise

Hour

Port

FA40

At sea

SP42

13:00-20:00

Marseille

DI42

12:00-18:00

Nassau

PR37

07:00-20:00

Southampton

MR13

07:00-18:00

Barcelona

09:00-18:00

Copenhagen

FA41

08:00-19:00

Warnemunde

10:00-18:30

Kiel

SP43

09:00-18:00

Genoa

DI43

07:00-19:00

07:30-18:00

Marseille

Sat 02/09/2017

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

PR38

07:00-18:30

Hamburg

07:00-17:00

Genoa

Sun 03/09/2017

13:00-19:00

Goteborg

At sea

10:00-18:00

Palermo

At sea

11:00-19:30

Naples

Mon 04/09/2017

At sea

08:00-17:30

Hellesylt/ Geiranger

09:00-17:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 05/09/2017

07:00-14:00

Amsterdam

08:00-19:00

Flaam

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

08:00-18:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 06/09/2017

09:00-21:00

Southampton

11:00-20:00

Stavanger

09:00-16:00

Valencia

At sea

09:00-19:00

Zeebrugge

At sea

Thu 07/09/2017

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-17:00

Amsterdam

07:00-18:00

Barcelona

Fri 08/09/2017

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

Hamburg

07:30-18:00

Marseille

Sat 09/09/2017

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

09:00-16:00

Shimonoseki

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

Dalian

07:00-17:00

Split

23:55

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Havana

MU39

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

OR39

At sea

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca 01:00

At sea

Dalian

SX68

Ibiza

10:00-20:00

Zeebrugge

12:00-18:00

Nassau

09:00

08:00-17:00

Genoa

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

15:00-23:55

Barcelona

09:00-14:00

Palma de Mallorca

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

07:00

Santorini

20:00

Mykonos

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Ibiza

03:00

Mykonos

08:00-19:00

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

Sat 16/09/2017

At sea

Marseille

Venice

07:00-15:00

Marseille

Valencia

13:00-20:00

Barcelona

PO42

08:00-18:00

Genoa

10:00-17:00

Bari

08:00-16:00

Cannes

11:00-17:00

Katakolon

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Mykonos

07:30-16:30

Piraeus

MA37

MA38 CH

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

SP45

DI45

10:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Copenhagen

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

10:00-18:00

Palermo

At sea

09:00

PR40

07:00-18:30

Hamburg

07:00-17:00

Genoa

Sun 17/09/2017

11:00-19:30

Naples

Mon 18/09/2017

Ibiza

08:00-17:00

Zeebrugge

09:00-17:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 19/09/2017

Genoa

07:00-20:00

Southampton

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

07:00-20:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 20/09/2017

At sea

10:00-20:00

Zeebrugge

At sea

Thu 21/09/2017

12:00-18:00

Nassau

09:00

Amsterdam

07:00-18:00

Barcelona

Fri 22/09/2017

07:00-19:00

Miami

Amsterdam

07:30-18:00

Marseille

Sat 23/09/2017

At sea

09:00-18:00

Olbia

13:00-20:00

Dubrovnik

08:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

At sea

09:00-16:00

Valencia

Fri 22/09/2017

07:00-14:00

Shimonoseki

08:00-19:00

Livorno

10:00-18:00

Ancona

10:00-18:30

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

12:00-18:00

Malaga

07:00-16:00

La Coruna

13:00-20:00

Marseille

Sat 23/09/2017

11:00-19:00

Kagoshima

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

09:00-23:00

Casablanca

13:00-23:55

Lisbon

09:00-18:00

Genoa

At sea

08:00-17:00

Marseille

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

06:00-16:00

Qingdao

07:00-16:00

Mahon

08:00-16:00

Lisbon

07:00-18:00

Malaga

10:00-18:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

10:00-17:00

Cagliari

At sea

16:00

Palma de Mallorca

09:00-17:00

Cagliari

09:00-16:00

Georgetown

07:00-14:00

Fukuoka

14:00-20:00

Valletta

12:00-19:00

Barcelona

13:30-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

At sea

10:00-20:00

Zeebrugge

12:00-18:00

Nassau

09:00

07:00-19:00

Miami

Sun 24/09/2017 Mon 25/09/2017 LX53

Tue 26/09/2017

Wed 27/09/2017

Thu 28/09/2017

07:00-14:00

Fri 29/09/2017 Sat 30/09/2017 LX54

10:00-18:00

AX46

SX69

07:00-17:00

OX45

13:00

Split

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

03:00

Mykonos

MU41

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

23:55

At sea

Havana

Kotor

OR41

PO43

08:00-18:00

Genoa

10:00-17:00

Bari

08:00-16:00

Cannes

11:00-17:00

Katakolon

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Mykonos

07:30-16:30

Piraeus

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

Beppu

09:00-18:00

Messina

13:00-20:00

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

At sea

07:00-13:00

Naples

10:00-18:00

Ancona

07:00-15:00

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

Qingdao

AX47

SX70

OX46

09:00

LEGENDA:

Kotor

THEME CRUISE

PO44

At sea

At sea

MA40

MR16

At sea

Hamburg

09:00-17:00

07:00

MA39

FA43

18:30

Ibiza

19:30

Palma de Mallorca

07:30-18:00

09:00-16:00

At sea

08:00-17:00

OR40

Fri 15/09/2017

Amsterdam

St Petersburg

Dubrovnik

Venice

Barcelona

07:00-19:00

Montecarlo

Sarande

09:00-15:00

Brindisi

Thu 14/09/2017

07:00-18:00

Genoa

07:00-22:00

12:00-20:00

13:30-19:30

At sea

Amsterdam

09:00-19:00

Ajaccio

Civitavecchia

09:00-17:00

Wed 13/09/2017

Cozumel

08:00-19:00

MU40

Tue 12/09/2017

Valletta

Georgetown

10:00-18:00

Corfù

Havana

Messina

08:00-18:00

09:00-16:00

Palma de Mallorca

12:30-18:30

Havana

08:00-18:00

Southampton

Cagliari

13:30-23:59

Cozumel

17:00

Le Havre

07:00-20:00

09:00-17:00

Tallinn

07:00-15:00

Split

08:00-22:00

Stockholm

09:00-16:00

Ancona

At sea

Sun 10/09/2017

Mon 11/09/2017

09:00-16:00

10:00-18:00

07:00-17:00

Genoa

At sea

12:00-19:00

Fri 01/09/2017

Naples

Barcelona

Piraeus

Port

11:00-19:30

08:00-14:00

07:30-16:30

MR15

Hour

07:00-17:00

Piraeus

Palma de Mallorca

MR14

Cruise

At sea

Mykonos

00:30

At sea

PR39

07:30-16:30

14:00

Kotor

Ocho Rios

08:00-19:00

Costa Maya

09:00

10:30-17:00

Palma de Mallorca

08:00-18:00

OX44

Palermo

Gibraltar

Dubrovnik

Genoa

Civitavecchia

10:00-18:00

Lisbon

18:00-23:50

13:00-20:00

09:00-18:00

07:00-17:00

At sea

13:00-22:00

Santorini

Livorno

Copenhagen

Bari

Katakolon

Katakolon

08:00-19:00

08:00-17:00

17:00

11:00-17:00

08:00-17:00

At sea

DI44

Kiel

10:00-17:00

12:00-18:00

Olbia

SP44

10:00-18:30

Genoa

Belize City

09:00-18:00

FA42

At sea

Cannes

Isla de Roatan

Fukuoka

La Coruna

At sea

08:00-16:00

08:00-17:00

03:00

At sea

Miami

At sea

08:00-18:00

08:00-17:00

Ibiza

AX45

PO41

Mykonos

07:00

Fukuoka

Thu 21/09/2017

Port

Cozumel

09:00-19:00

08:00-16:00

Hour

Georgetown

09:00

Wed 20/09/2017 LX52

Cruise

10:00-18:30

Dalian

Tue 19/09/2017

Port

08:00-15:00

08:00-16:00

Sun 17/09/2017

Mon 18/09/2017

Hour

Ancona

09:30-18:00

Fri 15/09/2017

At sea

Hour

DATA

Cruise

Dubrovnik

Kotor

MSC SEASIDE

Port

10:00-18:00

13:00

MSC MERAVIGLIA

Hour

13:00-20:00

OX43

MSC PREZIOSA

Cruise

Olbia

SX67

MSC DIVINA

Port

Livorno

At sea

09:00-19:00

Cruise

08:00-19:00

AX44

MSC SPLENDIDA Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Port

09:00-18:00

09:00

Thu 14/09/2017

MA36

Hour

Dalian

At sea

Wed 13/09/2017

Cruise

07:00-13:00

MSC FANTASIA

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

Port

Mykonos

20:00

Ibiza

17:00

MU38

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

At sea

At sea

Mon 11/09/2017 Tue 12/09/2017 LX50

Fukuoka

Havana

Havana

At sea

Palma de Mallorca Ibiza

09:00

Wed 06/09/2017

MSC POESIA

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

At sea

MSC ORCHESTRA

08:00-18:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

CHARTERED CRUISE

At sea

FA44

SP46

00:30

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Valencia

08:00-17:00

Genoa

13:00-20:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

SP47

LAY UP

DI46

At sea

DI47

09:00

PR41

MR18

07:00-17:00

Genoa

Sun 24/09/2017

At sea

11:00-19:30

Naples

Mon 25/09/2017

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 26/09/2017

07:00-20:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 27/09/2017

At sea

Thu 28/09/2017

Amsterdam

07:00-18:00

Barcelona

Fri 29/09/2017

Amsterdam

07:30-18:00

Marseille

Sat 30/09/2017

07:00-18:30

09:00

Hamburg

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 10

Fls.: 672 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Hour

Sun 01/10/2017 LX54

Mon 02/10/2017

08:00-18:00

Tue 03/10/2017 Wed 04/10/2017 LX55

06:00-19:00

Thu 05/10/2017

Fri 06/10/2017

08:00-18:00

Sat 07/10/2017 Sun 08/10/2017 LX56

07:00-21:00

Tue 10/10/2017

Wed 11/10/2017

08:00-18:00

Thu 12/10/2017 Fri 13/10/2017 LX57

07:00-16:00

Sat 14/10/2017

Sun 15/10/2017

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

AX47

08:00-17:00

Marseille

SX70

07:00-17:00

Split

OX46

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

07:00-16:00

Mahon

At sea

10:00-17:00

Cagliari

Qingdao

07:00-17:00

07:00-16:00

Wed 18/10/2017

14:00-20:00

Hour

At sea

Valletta

17:00

Mykonos

03:00

08:00-19:00

08:00-21:00

Fri 20/10/2017 Sat 21/10/2017 LX59

07:00-16:00

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Havana

MU42

09:00-17:00

Venice

OR42

08:00-18:00

Genoa

PO44

10:00-17:00

Bari

MA40

12:00-18:00

Malaga

FA44

09:00-18:00

Barcelona

SP47

07:00-17:00

Civitavecchia

DI47

Cannes

11:00-17:00

Katakolon

09:00-23:00

Casablanca

At sea

10:00-18:00

Palermo

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Mykonos

At sea

08:00-16:00

Valletta

09:00-17:00

Cagliari

09:00-18:00

07:30-16:30

Piraeus

08:00-16:00

Lisbon

13:00-20:00

Corfù

13:30-23:59

Palma de Mallorca

Havana

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

08:00-16:00

14:00

00:30

Palma de Mallorca

09:30-18:00

Barcelona

Cruise

Hour

Port

At sea

PR42

07:00-18:30

Hamburg

MR19

07:00-17:00

Genoa

Sun 01/10/2017

At sea

11:00-19:30

Naples

Mon 02/10/2017

Philipsburg

08:00-22:00

Le Havre

08:00-18:00

Messina

Tue 03/10/2017

08:00-16:00

San Juan

07:00-20:00

Southampton

08:00-18:00

Valletta

Wed 04/10/2017

At sea

10:00-20:00

Zeebrugge

At sea

Thu 05/10/2017

12:00-18:00

Nassau

09:00

Amsterdam

07:00-18:00

Barcelona

Fri 06/10/2017

07:00-19:00

Miami

Amsterdam

07:30-18:00

Marseille

Sat 07/10/2017

Dubrovnik

08:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

At sea

08:00-17:00

Katakolon

09:00-16:00

Valencia

Ancona

10:00-18:30

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

12:00-19:00

Barcelona

08:00-18:00

Heraklion

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

08:00-17:00

Venice

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

08:00-18:00

Marseille

07:30-16:30

Piraeus

09:00-18:00

Genoa

Qingdao

08:00-17:00

Marseille

09:00-17:00

Genoa

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

07:00-16:00

Mahon

08:00-14:00

Katakolon

08:30-19:30

Civitavecchia

10:00-18:00

Palermo

10:30-17:00

Ocho Rios

At sea

10:00-17:00

Cagliari

08:00-14:00

Heraklion

Nagasaki

14:00-20:00

Valletta

17:00-17:00

Suez Canal Transit

13:00

At sea

MU43

09:00-17:00

Venice

At sea

13:30-19:30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

12:00-18:00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

08:00-17:00

Santorini

23:55

Havana

Kotor

OR43

PO45

Genoa

07:00-19:00

07:00-19:00

Aqaba

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

Shimonoseki

08:00-17:00

Marseille

At sea

At sea

07:00-16:00

Mahon

At sea

Shanghai

10:00-17:00

Cagliari

At sea

At sea

14:00-20:00

Valletta

At sea

08:00-19:00

Kagoshima

09:00-18:00

Messina

At sea

08:00-15:00

At sea

07:00-13:00

Naples

At sea

10:00-18:30

09:00-18:00

Genoa

At sea

Venice

13:30-19:30

Brindisi

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Montego Bay

08:00-17:00

Santorini

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

12:00-19:00

Ajaccio

12:00-20:00

Sarande

12:00-18:00

Malaga

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

08:00-19:00

Civitavecchia

09:00-15:00

Dubrovnik

09:00-23:00

Casablanca

Havana

07:00-13:00

07:00-19:00

La Spezia

09:00-16:30

Venice

Genoa

10:00-17:00

Bari

12:00-19:00

Barcelona

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

08:00-16:00

Cannes

11:00-17:00

Katakolon

08:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

10:00-18:00

Palermo

At sea

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Mykonos

09:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Funchal

09:00-17:00

Cagliari

09:00-18:00

Philipsburg

07:30-16:30

Piraeus

At sea

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-16:00

San Juan

Malaga

09:00-16:00

Valencia

At sea

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

00:30

FA46

At sea

Messina

Tue 24/10/2017

08:00-18:00

Valletta

Wed 25/10/2017

10:00-18:00

Marseille

At sea

Thu 26/10/2017

12:00-18:00

Nassau

09:00-17:00

Genoa

07:00-18:00

Barcelona

Fri 27/10/2017

07:00-19:00

Miami

13:00-23:59

Barcelona

07:30-18:00

Marseille

Sat 28/10/2017

09:00

Palma de Mallorca

Valencia

13:00-20:00

Marseille

Havana

07:00-13:00

09:00-16:30

Venice

12:00-18:00

Malaga

08:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Genoa

09:00-23:00

Casablanca

08:00-18:00

Heraklion

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

At sea

07:30-16:30

Piraeus

10:00-18:00

Palermo

At sea

At sea

09:00-17:00

Cagliari

Bari

Portuguese Island

At sea

12:00-18:00

Katakolon

Marseille (Dry Dock)

08:00-19:00

Mykonos

LEGENDA:

THEME CRUISE

08:00-16:00

CHARTERED CRUISE

Mon 23/10/2017

08:00-18:00

09:00-16:00

Katakolon

Sun 22/10/2017

Naples

Palma de Mallorca

Corfù

11:00-17:00

Genoa

11:00-19:30

MR22

Barcelona

Valletta

10:00-17:00

07:00-17:00

Genoa

08:00-17:00

13:00-20:00

Marseille (Dry Dock)

Marseille

09:00-17:00

14:00-20:00

08:00-16:00

Marseille (Dry Dock)

12:00-20:00

Cozumel

At sea

Venice

Sat 21/10/2017

Georgetown

Genoa

Brindisi

Marseille

10:00-18:00

09:00-17:00

13:30-19:30

07:30-18:00

09:00-16:00

Sarande

09:00-17:00

Palma de Mallorca

Cagliari

Dubrovnik

MU46

Fri 20/10/2017

19:00

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Havana

Barcelona

13:30-23:59

12:00-20:00

Havana

Thu 19/10/2017

07:00-18:00

09:00-17:00

Marseille (Dry Dock)

17:00

At sea

Palma de Mallorca

At sea

Marseille (Dry Dock)

At sea

Barcelona

09:00

Barcelona

Corfù

Durban

13:00-23:59

09:00-18:00

Piraeus

PO48

Wed 18/10/2017

Ocho Rios

12:30-18:30

Marseille (Dry Dock)

Tue 17/10/2017

Valletta

10:30-17:00

07:30-16:30

Kotor

Messina

08:00-18:00

Palermo

Cozumel

09:00

08:00-18:00

Genoa

Civitavecchia

Costa Maya

OX50

Barcelona

09:00-17:00

10:00-18:00

07:00-16:00

At sea

07:00-14:00

07:00-17:00

08:00-18:00

Genoa

Mon 16/10/2017

Genoa

Marseille

09:00-18:00

Sun 15/10/2017

Naples

Marseille

Barcelona

MA43

Genoa

11:00-19:30

08:00-18:00

08:00-18:00

At sea

07:00-17:00

09:00-17:00

12:00-19:00

Possession

PR44

MR21

At sea

At sea

Piraeus

07:00-17:00 La

09:00

Lisbon

Mykonos

Naples

Cagliari

08:00-16:00

DI50

07:30-16:30

Messina

10:00-17:00

Katakolon

SP50

08:00-19:00

07:00-13:00

At sea

Bari

11:00-17:00

Civitavecchia

Marseille (Dry Dock)

09:00-18:00

07:00-14:00

10:00-17:00

09:00-19:00

Marseille (Dry Dock)

Kochi

SX02

Genoa

Marseille (Dry Dock)

At sea

Hamburg

At sea

At sea

Santorini

At sea

Mahon

PO47

08:00-14:00

Katakolon

07:00-15:00

Marseille

Barcelona

08:00-17:00

Thu 26/10/2017

07:00-16:00

At sea

12:00-18:00

08:00-17:00

08:00-17:00

08:00

MA42

Belize City

Valletta

At sea

08:00-17:00

Palma de Mallorca

Isla de Roatan

Cagliari

14:00-20:00

Kagoshima

DD

DI49

08:00-18:00

14:00

DD01

SP49

08:00-17:00

10:00-17:00

Kobe

08:00-21:00

Brindisi

Casablanca

08:00-17:00

Yokohama

14:00-22:00

AX51

Venice

13:30-19:30

07:00-22:00

07:00-18:30

At sea

At sea

07:00-16:00

Shanghai

At sea

09:00-17:00

09:00-17:00

FA45

At sea

Port Louis

Tue 24/10/2017

Wed 25/10/2017

07:00-16:00

PO46

Havana

MU45

Gibraltar

09:00-18:00

Genoa

At sea

15:00-22:00

12:00-18:00

09:00-18:00

Havana

Sat 14/10/2017

Marseille

Dubrovnik

23:55

Marseille

Valencia

13:00-20:00

Sarande

09:00-15:00

At sea

07:30-18:00

09:00-16:00

At sea

12:00-20:00

Civitavecchia

Port Victoria

Lisbon

Barcelona

Ajaccio

08:00-19:00

06:00-18:00

13:00-20:00

09:00-18:00

Lisbon

12:00-19:00

Corfù

Mahon

Fri 13/10/2017

Miami

At sea

08:00-16:00

Piraeus

12:30-18:30

Marseille

Barcelona

Cozumel

07:30-16:30

07:00-16:00

07:00-18:00

Georgetown

10:00-18:00

Cozumel

Kotor

La Coruna

09:00-16:00

Palma de Mallorca

Costa Maya

13:00

Thu 12/10/2017

07:00-16:00

Cagliari

13:30-23:59

07:00-16:00

OX49

At sea

Nassau

09:00-17:00

Marseille

08:00-18:00

AX50

Wed 11/10/2017

Genoa

08:00-18:00

Eilat

Shanghai

Tue 10/10/2017

Valletta

08:00-17:00

Casablanca

Suez Canal Transit

OR44

Messina

08:00-18:00

Malaga

09:00-23:00

09:00-23:55

MU44

08:00-18:00

Southampton

12:00-18:00

Piraeus

16:00-16:00

Havana

Le Havre

08:00-21:00

Mykonos

07:30-16:30

Naples

17:00

08:00-21:00

08:00-19:00

Palma de Mallorca Barcelona

Messina

Kotor

Sun 08/10/2017

Mon 09/10/2017

Palma de Mallorca 00:30

07:00-13:00

09:00

Genoa

Naples

Katakolon

09:30-18:00

MR20

11:00-19:30

Bari

11:00-17:00

14:00

PR43

Port

07:00-17:00

10:00-17:00

At sea

09:00

Hour

At sea

Genoa

Cannes

09:00-18:00

OX48

DI48

08:00-16:00

At sea

AX49

MA41

SP48

08:00-18:00

Shanghai

08:00-17:00

Tue 31/10/2017

Port

At sea

Cruise

DATA

Hour

10:00-18:00

OX47

MSC SEASIDE

Cruise

13:00-20:00

SX01

MSC MERAVIGLIA

Port

Naples

At sea

Sun 29/10/2017

Hour

Messina

AX48

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Cruise

07:00-13:00

At sea

Mon 30/10/2017

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

MSC DIVINA

09:00-18:00

Sun 22/10/2017

Sat 28/10/2017 LX60

MSC SPLENDIDA

At sea

Mon 23/10/2017

Fri 27/10/2017

MSC FANTASIA

Port

09:30-18:00

Thu 19/10/2017

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Fukuoka

At sea

Mon 16/10/2017 Tue 17/10/2017 LX58

Cruise

At sea

Mon 09/10/2017

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Port

Nagasaki

MSC POESIA

Lisbon

SP51

LAY UP

PR45

At sea

DI51

09:00-18:00

Philipsburg

PR46

MR23

07:00-17:00

Genoa

Sun 29/10/2017

19:00

Palma de Mallorca

11:00-19:30

Naples

Mon 30/10/2017

12:00-20:00

Marseille

08:00-18:00

Messina

Tue 31/10/2017

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 11

Fls.: 673 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Cruise

Wed 01/11/2017 LX61

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

07:00-16:00

Shanghai

AX51

14:00-20:00

Valletta

SX02

Fri 03/11/2017

At sea

09:00-18:00

Messina

07:00-17:00

Shimonoseki

07:00-13:00

Naples

09:00-17:00

Genoa

08:00-19:00

Civitavecchia

Sat 04/11/2017 Sun 05/11/2017 LX62

At sea

07:00-16:00

Mon 06/11/2017

AX52

Shanghai

At sea

At sea

Tue 07/11/2017

08:00-17:00

Shimonoseki

09:00-17:00

Wed 08/11/2017

08:00-20:00

Fukuoka

08:00-17:00

07:00-16:00

Shanghai

Thu 09/11/2017 Fri 10/11/2017 LX63

At sea

Sat 11/11/2017

Sun 12/11/2017

DD

At sea

08:00-23:00

Mon 13/11/2017 Tue 14/11/2017 LX64

DD01

07:00-16:00

Wed 15/11/2017

Split

09:00-16:00

Venice

Fukuoka

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

Shanghai

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

07:00-19:00

Fukuoka

Trieste (Dry Dock)

Fri 17/11/2017

08:00-19:00

Nagasaki

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

Shanghai

Trieste (Dry Dock)

At sea

Trieste (Dry Dock)

Sun 19/11/2017 LX65

07:00-16:00

Mon 20/11/2017

SX05

Cruise

Hour

Port

Cruise

Portuguese Island

OX50

08:00-19:00

Montego Bay

MU46

08:00-17:00

Santorini

DD01

Portuguese Island

08:00-15:00

Georgetown

07:30-16:30

Piraeus

Marseille (Dry Dock)

11:00-19:00

Sarande

Durban

10:00-18:30

Cozumel

12:30-18:30

Corfù

Marseille (Dry Dock)

09:00-15:00

Dubrovnik

Havana

07:00-13:00

09:00-17:00

Venice

09:00-17:00

Genoa

Messina

Marseille (Dry Dock)

09:00-18:00

Marseille

Portuguese Island

PO48

07:00-16:00

Piraeus

MA43

Kotor

Marseille (Dry Dock)

PO01

Palma de Mallorca

DI51

08:00-16:00

San Juan

PR01

09:00-17:00

Genoa

MR23

08:00-18:00

Valletta

Wed 01/11/2017

12:00-19:00

Barcelona

FA47

08:00-17:00

Genoa

09:00-16:00

Valencia

13:00-18:00

Barcelona

At sea

Thu 02/11/2017

08:00-18:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

13:00-20:00

Marseille

12:00-18:00

Nassau

At sea

07:00-18:00

Barcelona

Fri 03/11/2017

09:00-16:00

Genoa

07:00-13:30

Barcelona

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

08:00-18:00

Cadiz

07:30-18:00

Marseille

Sat 04/11/2017

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Lisbon

At sea

10:00-17:00

Ocho Rios

DI52

07:00-16:00

Valletta

08:00-16:00

Georgetown

Ajaccio

08:00-16:00

Palermo

10:00-18:00

Cozumel

At sea

08:00-18:00

Costa Maya

08:00-18:00

Venice

Marseille (Dry Dock)

At sea

Marseille (Dry Dock)

07:00-19:00

Civitavecchia

10:30-18:30

Ajaccio

At sea

At sea

Durban

07:00-16:00

Cozumel

09:00-18:00

Zadar

Marseille (Dry Dock)

13:00-21:00

Lisbon

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Genoa

08:00-19:00

La Spezia

09:00-16:00

Nassau

Havana

09:00-18:00

Koper

Marseille (Dry Dock)

At sea

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Marseille

07:00-19:00

09:00-17:00

Venice

13:00-21:00

Valencia

12:00-18:00

Bari

08:00-17:00

07:00-13:00

Valletta

08:00-18:00

At sea

09:00-18:00

12:00-20:00

Malaga

Portuguese Island

OX52

09:00

Portuguese Island

Havana

07:00-15:00

Durban

08:00-18:00

Pomene

08:00-19:00

Montego Bay

At sea

08:00-15:00

Georgetown

05:30-14:00

Durban

10:00-18:30

Cozumel

17:00

Portuguese Island

Havana

MU48

MU01

At sea

OX53

Havana

13:00

Portuguese Island

At sea

23:55

Durban

Havana

14:00

OR02

At sea

08:00-16:00

08:00-17:00

Funchal

Marseille (Dry Dock)

Marseille (Dry Dock)

09:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Marseille (Dry Dock)

Genoa

At sea

Marseille (Dry Dock)

Marseille

At sea

Marseille (Dry Dock)

Barcelona

At sea

Marseille (Dry Dock)

At sea

At sea

Marseille (Dry Dock)

Valletta

At sea

Funchal

14:00-20:00

At sea

08:00-17:00

Katakolon

Nagasaki

07:00-16:00

Shanghai

At sea

08:00-15:00

Georgetown

LEGENDA:

At sea

09:00-17:00

Maceio

At sea

09:00-21:00

Salvador

At sea

Funchal

At sea

07:00-17:00

THEME CRUISE

Cadiz

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Philipsburg

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

San Juan

Funchal

Palermo (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-16:00

Marseille (Dry Dock)

At sea

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

09:00-17:00

At sea

08:00-18:00

Messina

Tue 14/11/2017

Salvador

08:00-18:00

Valletta

Wed 15/11/2017

At sea

Thu 16/11/2017

Nassau

09:00-18:00

Buzios

07:00-18:00

Barcelona

Fri 17/11/2017

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Rio de Janeiro

07:30-18:00

Marseille

Sat 18/11/2017

At sea

DI54

08:00-19:00

Buenos Aires

Marseille (Dry Dock)

11:00-19:00

Saint George

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Genoa

08:00-18:00

Bridgetown

Palermo (Dry Dock)

08:00-18:00

Villefranche sur Mer

08:00-23:00

Fort de France

Palermo (Dry Dock)

16:00

MA01

FA02

At sea

PR02

MR01

06:00-19:00

Santos

07:00-18:00

Genoa

Sun 19/11/2017

09:00-18:00

Porto Belo

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 20/11/2017

07:00-17:00

Camboriu

10:00-17:00

Palermo

Tue 21/11/2017

06:00-19:00

Santos

10:00-18:00

Valletta

Wed 22/11/2017

At sea

09:00-19:00

Ilha Grande

At sea

Thu 23/11/2017

Nassau

08:00-15:00

Buzios

07:00-18:00

Barcelona

Fri 24/11/2017

06:00-19:00

Santos

07:30-18:00

Marseille

Sat 25/11/2017

At sea

DI55

MR25

09:00-18:00

Miami

07:00-19:00

Montego Bay

Mon 13/11/2017

07:00-19:00

Genoa

08:00-19:00

Sun 12/11/2017

Naples

09:00-16:00

08:00-17:00

At sea

Genoa

11:00-19:30

Cozumel

Trieste (Dry Dock)

Pomene

07:00-17:00

At sea

Georgetown

Shanghai

08:00-18:00

At sea

At sea

10:00-18:00

07:00-16:00

Marseille

At sea

08:00-16:00

At sea

Barcelona

At sea

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-18:00

Sat 11/11/2017

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-18:00

Marseille

At sea

Civitavecchia

Recife

07:30-18:00

Philipsburg

09:00-19:00

At sea

At sea

08:00-15:00

At sea

08:00-17:00

Fri 10/11/2017

Miami

DI53

Marseille (Dry Dock)

At sea

Havana

Barcelona

Marseille (Dry Dock)

Cozumel

Havana

Thu 09/11/2017

07:00-18:00

At sea

Costa Maya

17:00

At sea

At sea

Rio de Janeiro

07:00-16:00

Durban

Wed 08/11/2017

10:00-17:00

08:00-18:00

No Where

Tue 07/11/2017

Valletta

Ocho Rios

At sea

07:00-15:00

Messina

08:00-18:00

10:00-17:00

Pomene

12:00-12:00

08:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Palermo (Dry Dock)

10:00-18:00

PO02

Funchal

09:00-16:00

Palermo (Dry Dock)

Trieste (Dry Dock)

OR03

08:00

08:00-17:00

At sea

Trieste (Dry Dock)

Fortaleza

At sea

Mon 06/11/2017

At sea

At sea

08:00-18:00

DD

Sun 05/11/2017

Naples

Marseille (Dry Dock)

Kagoshima

Havana

DD01

Genoa

11:00-19:30

Marseille (Dry Dock)

12:00-22:00

09:00

SO

Port

07:00-17:00

At sea

Thu 23/11/2017

OX54

FA01

MR24

Hour

At sea

Salvador

Piraeus

Durban

FA48

10:00-17:00

Corfù

Heraklion

07:00-14:00

08:00

Marseille (Dry Dock)

At sea

09:00-18:00

Marseille (Dry Dock)

SP52

Barcelona

07:30-16:30

Valletta

13:30-23:59

12:00-18:00

08:00-18:00

11:00-18:00

SP51

10:00-18:00

At sea

At sea

Civitavecchia

Marseille (Dry Dock)

At sea

Thu 30/11/2017

08:30-19:30

Marseille (Dry Dock)

Belize City

At sea

FA46

Ajaccio

07:00-14:00

Venice

At sea

Barcelona

Isla de Roatan

08:00-17:00

Port

13:00-19:00

08:00-17:00

AX01

Hour

13:00-19:00

08:00-17:00

At sea

Cruise

Marseille (Dry Dock)

Maputo

Tue 28/11/2017

Port

Marseille (Dry Dock)

Portuguese Island

Wed 29/11/2017 LX67

Hour

Split

08:00-17:00

SX10

Cruise

Kotor

10:00-18:00

Trieste (Dry Dock)

Port

08:00-18:00

Trieste (Dry Dock)

Trieste (Dry Dock)

Hour

12:00-19:00

Trieste (Dry Dock)

18:00

Cruise

Belize City

Beppu

At sea

Port

Isla de Roatan

Nagasaki

Sun 26/11/2017

Hour

08:00-17:00

12:00-19:00

Mon 27/11/2017

Cruise

08:00-17:00

Pomene

At sea

07:00-16:00

SX09

Port

At sea

Cruise

DATA

Hour

07:00-13:00

MU47

Tue 21/11/2017

Sat 25/11/2017 LX66

DD

MSC SEASIDE

Cruise

Marseille (Dry Dock)

Havana

Wed 22/11/2017

Fri 24/11/2017

DD45

MSC MERAVIGLIA

Port

Marseille (Dry Dock)

Portuguese Island

07:00-14:00

Marseille (Dry Dock)

Hour

Venice

09:00-18:00

07:00

SX08

Cruise

Ravenna

09:00-17:00

09:00

Port

08:00-16:00

23:55

At sea

SX07

Hour

09:00-18:00

Durban

07:00

Cruise

MSC PREZIOSA

At sea

07:00-14:00

09:00

SX06

Port

13:00

Port

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Hour

DD

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

Cruise

OX51

Hour

MSC FANTASIA

Port

Portuguese Island

07:00

SX04

Trieste (Dry Dock)

08:00

07:00-14:00

09:00

Corfù

Thu 16/11/2017

Sat 18/11/2017

07:00

SX03

Kotor

09:00-18:00

Hour

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Hour

Thu 02/11/2017

MSC POESIA

PR03

PR04

08:00-16:00

Marseille

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

Palermo (Dry Dock)

At sea

09:00-18:00

Porto Belo

07:00-18:00

Genoa

Sun 26/11/2017

At sea

11:00-17:00

Valencia

09:00-19:00

Philipsburg

Palermo (Dry Dock)

At sea

07:00-17:00

Camboriu

08:00-18:00

Civitavecchia

Mon 27/11/2017

13:00-21:00

Ilhabela

14:30-19:30

Gibraltar

07:00-16:00

Road Town

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Philipsburg

06:00-19:00

Santos

10:00-17:00

Palermo

Tue 28/11/2017

07:00-19:00

Rio de Janeiro

08:00-22:00

Casablanca

12:00-19:00

Kingstown

Palermo (Dry Dock)

08:00-16:00

San Juan

09:00-19:00

Ilha Grande

10:00-18:00

Valletta

Wed 29/11/2017

07:00-17:00

Ilha Grande

At sea

10:00-18:00

Basseterre

Palermo (Dry Dock)

At sea

08:00-15:00

Buzios

10:00-17:00 Punta

Del Este

CHARTERED CRUISE

LAY UP

PR05

MR02

At sea

IT02 IN

Trieste

Thu 30/11/2017

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d5779f4 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701700000007116218 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d5779f4 Número do documento: 19022009260701700000007116218

- Pág. 12

Fls.: 674 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2017 Version: 1

SHIP DATA

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

MSC SINFONIA

Port

Cruise

Fri 01/12/2017 LX67

07:00-19:00

Fukuoka

AX01

Cruise

Sat 02/12/2017

08:00-16:00

Shimonoseki

09:00-18:00

Barcelona

At sea

08:00-14:00

Valencia

Shanghai

10:00-18:00

Malaga

Sun 03/12/2017 Mon 04/12/2017 LX68

07:00-16:00

Tue 05/12/2017

Wed 06/12/2017

Fri 08/12/2017 LX69

Hour

At sea

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

SX11

05:30-14:00

Durban

OX54

10:00-18:30

Cozumel

MU01

08:00-18:00

Buzios

OR03

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

PO02

Portuguese Island

OX01

13:30

Rio de Janeiro

07:00-19:00

Casablanca

At sea

10:30-15:30

Malaga

Durban

09:00-17:00

Portuguese Island

Funchal

09:00-18:00

Pomene

07:00-14:00

At sea

At sea

At sea

At sea

Sun 10/12/2017

07:00-17:00

Kagoshima

At sea

07:00-19:00

Nagasaki

At sea

At sea

13:00-20:00

07:00-16:00

Shanghai

08:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Pointe-a-Pitre

Naha

09:00-18:00

Road Town

Fri 15/12/2017

07:00-19:00

Sat 16/12/2017 Sun 17/12/2017 LX71

At sea

07:00-16:00

Mon 18/12/2017

07:00-19:00

Nagasaki

07:00-17:00

Kagoshima

Thu 21/12/2017

13:00-23:00

Fukuoka

Fri 22/12/2017 Sat 23/12/2017 LX72

07:00

SX14

AX02

17:00

At sea

Ilhabela

08:00-19:00

Montego Bay

09:00-19:00

Ubatuba

At sea

08:00-15:00

Georgetown

Durban

10:00-18:30

Cozumel

At sea

Havana

09:00-17:00

Portuguese Island

09:00-18:00

Pomene

08:00-19:00

Montego Bay

At sea

08:00-15:00

Georgetown

07:00-14:00

Durban

10:00-18:30

Cozumel

Portuguese Island

07:00

SX16

Montego Bay

Ilha de Mozambique

08:00-15:00

Georgetown

At sea

10:00-18:30

Cozumel

Havana

08:00-17:00

Pomene

At sea

08:00-15:00

Georgetown

09:00-18:00

Portuguese Island

Mon 25/12/2017

08:00-19:00

Nagasaki

10:00-18:30

Cozumel

Tue 26/12/2017

09:00-23:00

Fukuoka

Thu 28/12/2017 LX01

07:00-16:00

Fri 29/12/2017

07:00-19:00

Havana

Shanghai

SX18

18:00

Durban

07:00-14:00

At sea

08:00-19:00

Montego Bay

MR02

07:00-18:00

Barcelona

SE01

07:00-23:58

Trieste

Fri 01/12/2017

Fort de France

Palermo (Dry Dock)

DI56

07:00-19:00

07:30-18:00

Marseille

At sea

Sat 02/12/2017

Pointe-a-Pitre

Palermo (Dry Dock)

07:00-18:00

Genoa

12:00-20:00

Messina

Sun 03/12/2017

At sea

Mon 04/12/2017

At sea

At sea

FA03

08:00-23:00

Buenos Aires

At sea

08:00-19:00

Del Este

DD

At sea

09:00-18:00

Castries

At sea

At sea

08:00-20:00

Bridgetown

At sea

09:00-18:00

Port of Spain

10:00-19:00

Camboriu

09:00-18:00

Porto Belo

At sea

08:00-18:00

Civitavecchia

07:00-19:00

Santos

10:00-17:00

Palermo

09:00-23:55

Palma de Mallorca

Tue 05/12/2017

10:00-18:00

Valletta

10:00-18:00

Barcelona

Wed 06/12/2017

At sea

Thu 07/12/2017

At sea

07:00-18:00

Barcelona

06:00-19:00

Santos

07:30-18:00

Marseille

10:30-19:30

Buzios

Palermo (Dry Dock)

10:00-17:00

Ocho Rios

At sea

08:00-16:00

Georgetown

08:00-18:00

Genoa

10:00-18:00

Cozumel

08:00-19:00

Ilha Grande

07:00-18:00

Civitavecchia

At sea

08:00-19:00

Buzios

09:00-16:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

16:00

SP01

Miami

At sea

Saint George

09:00-18:00

Roseau

At sea

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

08:00-23:00

Fort de France

12:00-18:00

Heraklion

Buenos Aires

09:00-18:00

Valencia

Santos

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

19:00-19:30

Suez Canal Transit

At sea

Buenos Aires

09:00-21:00

Palma de Mallorca

At sea

09:00-19:00

Philipsburg

15:00-15:30

Suez Canal Transit

At sea

At sea

At sea

14:30-19:30

08:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Valletta

At sea

09:00

13:00-21:00

Ilhabela

08:00-14:00

Messina

09:00-19:00

Rio de Janeiro

07:00-18:00

Rio de Janeiro

09:00-19:00

Civitavecchia

09:00-19:00

Ilha Grande

At sea

08:00-18:00

Livorno

07:00-14:00

Ilhabela

Del Este

Ilheus

OR05

08:00-17:00

Genoa

Salvador

08:00-18:00

Marseille

Salvador

09:00-18:00

Barcelona

At sea

PO04

09:00-19:00

At sea

10:00-18:00 Punta

PO05

At sea

09:00-19:00

Buzios

08:00-16:00

Valletta

07:00-18:00

Rio de Janeiro

14:00-20:00

Corfù

07:00-14:00

Ilhabela

08:00-17:00

Katakolon

07:00-19:00

At sea

08:00-18:00

Heraklion

07:00-17:00

07:30-16:30

Piraeus

09:00-19:00

Civitavecchia

Del Este

Buenos Aires

09:00

17:00

OR06

PO06

09:00-19:00

At sea

Nagasaki

08:00-17:00

Isla de Roatan

Rio de Janeiro

09:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

08:00-18:00

Costa Maya

THEME CRUISE

Philipsburg

08:00-16:00

San Juan

Buenos Aires

09:00-19:00

St John s

At sea

08:00-18:00

Basseterre

At sea

09:00-16:00

Nassau

08:00-23:00

Fort de France

At sea

07:00-19:00

Miami

Santos

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

At sea

08:00-18:00

Roseau

Muscat

10:00-17:00

10:00-17:00 Punta

Del Este

FA05

Genoa

08:00-18:00

Philipsburg

Sun 17/12/2017

Salvador

08:00-18:00

Civitavecchia

San Juan

Mon 18/12/2017

08:00-17:00

Ilheus

10:00-17:00

Palermo

At sea

10:00-18:00

Valletta

08:00-17:00

Sir Bani Yas Is

09:00-16:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

10:00-18:00

Nassau

08:00

Del Este

02:00

MA05

07:00-18:00

08:00-23:00

Castries

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Abu Dhabi

Sir Bani Yas Is

Muscat

Montevideo

07:00-16:00

Road Town

Buenos Aires

12:00-19:00

Kingstown

08:00-18:00

Buenos Aires

10:00-18:00

Basseterre

08:00-18:00 Khor

At sea

08:00-18:00

St John s

Santos

At sea

FA07

09:00

08:00-23:00

Fort de France SP03

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

Copacabana

CHARTERED CRUISE

At sea

23:00

05:00-23:00

al Fakkan

08:00

02:00

San Juan

Tue 19/12/2017

At sea

Wed 20/12/2017

Thu 21/12/2017

Ilha Grande

At sea

IT01

Miami

06:00-19:00

Santos

07:00-18:00

Barcelona

SE02

Miami

Fri 22/12/2017

10:30-19:30

Buzios

07:30-18:00

Marseille

SE03

Miami

Sat 23/12/2017

07:00-18:00

Genoa

At sea

Sun 24/12/2017

At sea

08:00-23:00

Salvador

08:00-18:00

Civitavecchia

At sea

Mon 25/12/2017

Ocho Rios

08:00-17:00

Ilheus

10:00-17:00

Palermo

08:00-18:00

Philipsburg

Tue 26/12/2017

At sea

10:00-18:00

Valletta

07:00-17:00

San Juan

Wed 27/12/2017

At sea

Thu 28/12/2017

10:30-18:00

Nassau

Fri 29/12/2017

07:00-19:00

Miami

Sat 30/12/2017

At sea

Sun 31/12/2017

PR10

At sea

At sea

08:00-17:00

Cartagena

09:00-18:00

Cristobal

Dubai

08:00-17:00

Puerto Limon

At sea

PR11

MR06

09:00-19:00

Ilha Grande

06:00-19:00

Santos

07:00-18:00

Barcelona

09:00-19:00

Ilhabela

07:30-18:00

Marseille

07:00-18:00

Genoa

08:00-14:00 20:00

LAY UP

MR05

09:00-19:00

Dubai

Abu Dhabi

At sea

At sea

09:00-18:00

Thu 14/12/2017

Ocho Rios

Saint George

09:00-17:00

Wed 13/12/2017

Fri 15/12/2017

08:00-18:00

05:00-23:00

Tue 12/12/2017

At sea

Sat 16/12/2017

09:00-18:00

Philipsburg

At sea

Valletta

Road Town

At sea

Pointe-a-Pitre

Palermo

10:00-18:00

10:00-18:00

Montevideo

09:00-19:00

10:00-17:00

At sea

Marseille

07:00-13:00

08:00-19:00

Salvador

07:30-18:00

Cozumel

Del Este

Mon 11/12/2017

Buzios

Georgetown

At sea

Sun 10/12/2017

At sea

07:00-16:00

10:30-19:30

10:00-18:00

DI01

Funchal

Civitavecchia

At sea

08:00-16:00

Dubai

Genoa

08:00-18:00

At sea

Doha

23:00

07:00-18:00

At sea

At sea

At sea

Fort de France SP02

Sat 09/12/2017

Barcelona

08:00-18:00

08:00-23:00

Fri 08/12/2017

At sea

07:00-18:00

Bridgetown

FA06

Cadiz

Santos

PR09

At sea

Dubai

MR04

08:00-18:00

Ilha Grande

Port of Spain

Santos

08:00-17:00

At sea

06:00-19:00

09:00-18:00

08:00

PR08

MR03

10:00-19:00

08:00-20:00

09:00-17:00

Del Este

DI58

At sea

08:00-18:00

PR07

At sea

Buenos Aires

08:00-17:00

Genoa

19:00

09:00-18:00

At sea

At sea

Marseille

07:00-17:00

Aqaba

Kingstown

12:00-21:00 Punta

08:00-18:00

At sea

Road Town

12:00-19:00

At sea

08:00-17:00

Cabo Frio

07:00-16:00

09:00-19:00

Ilha Grande

Buenos Aires

DI57

Montevideo

12:00-18:00 Punta

Rio de Janeiro MA04

At sea

Copacabana

08:00-17:00

Ilhabela

At sea

19:00

MA03

FA04

At sea

Buenos Aires

At sea

Del Este

Cozumel

07:00-13:00

17:00

Del Este

Georgetown

07:00-18:00

08:00-17:30

08:30-14:30 Punta

At sea

13:00-21:00

At sea

Buenos Aires

MA02

Buenos Aires

10:00-17:00 Punta

09:00-19:00

13:00-22:00

Buenos Aires

10:00-18:30

LEGENDA:

Santos

DD01

08:00-15:00

Havana

06:00-19:00

St John s

At sea

Port Louis

PR06

08:00-18:00

At sea

09:00

Nassau

FA02

09:00-18:00

10:00-19:00 Punta

MU06

DATA

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

At sea

Havana

Port

DI55

09:00-17:00

Belize City

13:00

Hour

Palermo (Dry Dock)

MA01

08:00-17:00

Possession OX05

Cruise

At sea

At sea

08:00-17:00 La

Port

At sea

At sea

At sea

Havana

Hour

Salvador

18:00

Havana

Cruise

Hour

Ilha Grande

Havana

At sea

Port

Cruise

Rio de Janeiro

10:30-19:30

Rio de Janeiro OR04

09:00-17:00 Punta

Havana

13:00

Hour

Port

07:00-17:00

At sea

OX04

Cruise

Hour

07:00-19:00

18:00

MU05

Port

Cruise

10:00-17:00 Punta

At sea

Hour

Port

Genoa

08:00

08:00-19:00

09:00-19:00

MSC SEASIDE

Cruise

Hour

Marseille

09:00-18:00

At sea

PO03

MSC MERAVIGLIA

Port

Cruise

08:00-18:00

Havana

At sea

At sea

MSC PREZIOSA

Dry Dock : Palermo from 11/11/2017 to 06/12/2017

Port

09:00-17:00

07:00-18:00

Havana

Havana

08:00-17:00

23:55

12:00

Hour

MSC DIVINA

Ilhabela

Havana

13:00

Havana

Montego Bay

13:30

OX03

MSC SPLENDIDA

13:00-21:00

10:00

MU04

MSC FANTASIA

Civitavecchia

Havana

At sea

Durban

At sea

AX03

13:00

Portuguese Island

07:00-14:30

MU03

Havana

Castries

08:00-19:00

At sea

12:00

Portuguese Island

Shanghai

Wed 27/12/2017

OX02

Bridgetown

09:00

18:00

Havana

Durban

SX15

Rio de Janeiro

08:00

MU02

09:00-19:00

07:00-16:00

Sun 24/12/2017

17:00

07:00-14:00

Havana

13:00

Havana

At sea

Portuguese Island

09:00

At sea

At sea

Tue 19/12/2017

SX13

At sea

Shanghai

Wed 20/12/2017

SX12

Havana

Portuguese Island

07:00-14:00

At sea

Thu 14/12/2017

07:00

At sea

Shanghai

Tue 12/12/2017

09:00

printed: 11/08/2017

MSC MAGNIFICA Dry Dock : Marseille from 04/11/2017 to 24/11/2017

Port

Mon 11/12/2017

Wed 13/12/2017 LX70

Dry Dock : Marseille from 22/10/2017 to 14/11/2017

Hour

07:00-16:00

Sat 09/12/2017

MSC POESIA

Cruise

Fukuoka

08:00-16:00

MSC ORCHESTRA

Port

08:00-23:00

Thu 07/12/2017

Sun 31/12/2017

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 10/11/2017 to 28/11/2017

Hour

Sat 30/12/2017

MSC OPERA

Buzios

IN

IN

19:00

At sea

MR07

SE04

Copacabana

INSTITUTIONAL

Page: 13 of 13

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- Pág. 13

Fls.: 675

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dated 06/06/2018

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- Pág. 1

Fls.: 676 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

MSC SINFONIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

LX02

08:30-18:42

Da Nang

AX03

06:48-15:48

Cozumel

SX18

Tue 02/01/2018

At sea

LX03

AX04

Hour

Havana

09:18

13:12

Cruise OX05

Fri 05/01/2018

07:36-17:42

Da Nang

Sat 06/01/2018

10:18-19:00

Halong Bay

07:42-18:30

Montego Bay

At sea

07:18-07:18

George Town

At sea

08:12-16:06

Shekou

08:18-18:30

Cozumel

At sea

08:12-18:54

Da Nang

08:12-15:54

Shekou

07:42-17:00

Belize City

At sea

07:30-16:48

Isla de Roatan

Da Nang

07:18-17:48

Costa Maya

At sea

07:00-15:36

Cozumel

At sea

Sun 07/01/2018 LX04

Tue 09/01/2018

At sea

Wed 10/01/2018 Thu 11/01/2018

Fri 12/01/2018

Sun 14/01/2018

08:30-18:00

Mon 15/01/2018 LX06

08:12-15:42

Wed 17/01/2018

08:24-18:24

Fri 19/01/2018

Shekou

00:36

AX06

16:54

LX07

08:00-15:00

George Town

07:30-17: 24

At sea

08:00-18:36

Cozumel

SX19

SX20

07:48-18:18

06:12-15:48

Havana

Havana

08:12-16:18

SX21

SX22

08:30-16:00

At sea

08:00-14:42

George Town

Da Nang

09:18-18:36

Cozumel

08:12-16:18

Shekou

08:06-16:48

Da Nang

23:55

At sea

00:24

Sat 27/01/2018

LX09

Cozumel

Cape Town

SX23

At sea

Durban

Portuguese Island

Durban

Havana

08:06-16:00

Portuguese Island

Havana

16:06

Portuguese Island

Da Nang

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

Rio de Janeiro

08:36-18:54

Buzios

Este

08:48-16:12

Ilha Grande

07:54-17:36

Valletta

At sea

07:36-14:00

Salvador

At sea

PO08

Punta Del Este

07:48-18:42

Buenos Aires

Messina

08:00-19:12

Civitavecchia

06:54-19:18

Rio de Janeiro

07:48-17:00

Genoa

08:30-18:30

Buzios

Rio de Janeiro

07:54-18:00

Marseille

08:48-16:24

Ilha Grande

Havana

At sea

08:36-18:00

Barcelona

Havana

At sea

12:48-19:12

Punta Del Este

MU09

07:42-18:30

Montego Bay

07:48-14:48

George Town

10:42-18:42

Cozumel

07:12-18: 06

08:36

16: 54

OR08

08:42-16:36

Valletta

Buenos Aires

13:36-19:30

Corfù

09:00-17: 00 Punta Del

At sea

At sea

Buenos Aires

Este

08:00

17:48

08:36

12:36

PO09

08:12-18:54

Buenos Aires

09:00-16:00

Punta Del Este

07:42-16:42

Katakolon

At sea

08:06-17:48

Chania

13:00-20:18

Ilhabela

08:00-18: 18

Ilhabela

07:30-16:30

Piraeus

06:30-19:00

Rio de Janeiro

06:36-18: 24

Rio de Janeiro

At sea

07:48-20:00

Cabo Frio

07:54-17: 42

Buzios

08:42-19:00

Civitavecchia

07:42-16:30

Ilha Grande

08:00-22: 00

Salvador

13:30-19:42

Punta Del Este

Port

MA06

08:18-17:36

15:06-20:18

17:00

07:36-13:48

08:30-18:00

11:18-17:30

08:00

17:06

06:42-13:12

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

SP03

08:00-17:36

Sir Bani Yas Is

DI01

08:30-17:00

Belize City

PR11

Bahrain

DI02

06:00-18:54

07:12-19:30

Bridgetown

Buenos Aires

08:24-18:00

Port of Spain

00:00-18:00

Montevideo

07:06-17:00

Saint George

07:42-18:18

Doha

At sea

Montevideo

10:30-18:42

Basseterre

07:18

Dubai

At sea

FA08

07:18-21:48 Fort

08:42-17:06

10:54-18:54

07:48-18:48

Pointe-a-Pitre

At sea

06:48-17:00

St John s

Montevideo

07:48-18:00

Kingstown

16:54

22:54

04:30-23:06

MSC MERAVIGLIA

MSC SEASIDE

MSC SEAVIEW

Abu Dhabi

07:36-17:42

St John s

At sea

09:42-17:42

Bridgetown

17:00

Salvador

07:36-13:36

Cruise

Hour

Port

SE04

07:54-16:54

Ocho Rios

Civitavecchia

07:36-15:42

George Town

Tue 02/01/2018

Palermo

09:42-18:00

Cozumel

Wed 03/01/2018

At sea

Thu 04/01/2018

08:12-18:00

Nassau

Fri 05/01/2018

06:12-19:00

Miami

Sat 06/01/2018

07:12-16:36

Nassau

Sun 07/01/2018

At sea

Mon 08/01/2018

At sea

16:30-23:54

Palma de Mallorca

08:00-16:30

Cabo Frio

08:30-18:18

Barcelona

06:24-18:54

Santos

09:00-17:06

Marseille

09:54-18:12

Buzios

MR08

08:12-18:00

Genoa

At sea

07:48-18:18

Civitavecchia

SE05

Hour

Port

Mon 01/01/2018

07:36-22:12

Salvador

08:48-17:00

Palermo

07:48-16:54

Ocho Rios

Tue 09/01/2018

Willemstad

07:48-16:24

Ilheus

07:42-18:00

Cagliari

08:00-15:18

George Town

Wed 10/01/2018

Khasab

06:48-18:12

Oranjestad

At sea

10:00-17:48

Costa Maya

Thu 11/01/2018

08:18-18:00

Ilha Grande

08:36-18:24

Barcelona

06:18-18:30

Santos

08:54-16:54

Marseille

09:36-18:06

Buzios

07:00-18:00

Basseterre

07:12

22:48

Dubai

At sea

Dubai

At sea

DI03

Santos

07:30-18:48

Pointe-a-Pitre

04:30-23:06

Abu Dhabi

At sea

08:00-18:00

Castries

07:36-18:06

Sir Bani Yas Is

Punta Del Este

07:18-19:12

Bridgetown

Buenos Aires

09:12-18:24

Port of Spain

07:00-17:24

Muscat

Buenos Aires

07:00-17:06

Saint George

07:00-17:42

Khasab

07:42-16:42

Cartagena

Montevideo

10:24-18:42

Basseterre

Dubai

07:36-18:12

Cristobal

Dubai

07:48-16:42

Puerto Limon

07:42-17:00

Belize City

At sea

11:42-19:24

Freeport

07:12

21:06

05:36-18:54

09:36-17:42

Santos

07:30-18:54

Pointe-a-Pitre

02:12-23:00

Abu Dhabi

At sea

06:42-17:12

St John s

07:48-17:18

Sir Bani Yas Is

Punta Del Este

07:54-17:54

Kingstown

At sea

07:00-18:24

Bahrain

At sea

PR13

Miami

At sea

At sea

de France SP06

Salvador

Cruise

DATA

Port Civitavecchia

Saint George

La Romana

07:18-21:48 Fort

Hour 07:48

12:30-22:42

11:48-19:06

FA10

PR12

Cruise

07:30-14:42

06:42-16:18

de France SP05

Charlotte Amalie

07:48-17:48

17:36

Port

Rio de Janeiro MR07

Muscat

Buenos Aires

07:12-21:48 Fort

16:30

Miami

Dubai

01:30

Muscat

Punta Del Este

FA09

At sea

Hour

17:42

13:24

At sea

Buenos Aires

07:18

At sea

de France SP04

Santos

At sea

At sea

Port Castries

Buenos Aires

At sea

MA08

Hour 08:06-17:42

Buenos Aires

07:48

MA07

Cruise

Punta Del Este FA07

At sea

At sea

Ilhabela

Ilheus

11:54-19:06

At sea

13:00-19:48

At sea

Hour

MA05

At sea

18:54-18:54

MSC PREZIOSA

DI04

Miami

Sat 13/01/2018

08:24-17:48

Genoa

At sea

Sun 14/01/2018

At sea

07:48-18:06

Civitavecchia

08:42-16:42

Ocho Rios

Mon 15/01/2018

07:42-22:18

Salvador

08:48-17:12

Palermo

07:24-15:36

George Town

Tue 16/01/2018

At sea

07:24-16:30

Ilheus

08:48-16:48

Valletta

10:12-18:06

Cozumel

Wed 17/01/2018

At sea

Thu 18/01/2018

08:24-18:06

Ilha Grande

08:30-18:00

Barcelona

07:42-17:54

Nassau

Fri 19/01/2018

06:18-18:24

Santos

08:54-17:00

Marseille

06:00-19:00

Miami

Sat 20/01/2018

09:30-18:12

Buzios

05:30-06:30

Nassau

Sun 21/01/2018

At sea

Mon 22/01/2018

Buenos Aires

06:54-15:18

La Romana

07:42-18:00

Doha

Montevideo

12:00-18:48

Basseterre

07:42

Dubai

At sea

Dubai

At sea

06:24-19:00

Fri 12/01/2018

06:00-20:06

Ocho Rios

At sea

PR14

At sea

At sea

MR09

SE06

At sea

At sea

MR10

SE07

08:18-18:00

Genoa

At sea

07:48-18:00

Civitavecchia

07:36-22:18

Salvador

08:54-16:54

Palermo

11:06-18:18

St John s

Tue 23/01/2018

07:24-16:36

Ilheus

08:42-17:00

Valletta

07:12-16:06

Charlotte Amalie

Wed 24/01/2018

At sea

Thu 25/01/2018

08:30-17:36

Ilha Grande

08:36-18:18

Barcelona

10:06-17:42

Nassau

Fri 26/01/2018

06:06-18:24

Santos

08:48-17:00

Marseille

06:06-18:54

Miami

Sat 27/01/2018

09:42-18:06

Buzios

Miami

At sea

At sea

Maputo Portuguese Island

No Where

07:48-17:12

06:30-19:06

At sea

Civitavecchia

At sea

Portuguese Island

05:24-13:54

SX26

12:48

Punta Del Este

Genoa

Buzios

Cape Town

10:18-16:18

Marseille

Rio de Janeiro

00:00

Buenos Aires

22:00

Havana

13:00

07:54-18:30

08:12-18:00

08:12-18: 00

Cape Town

12:00-12:00

Cozumel

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Cruise

At sea

PO07

08:00-17:00

06:30-17: 42

23:00

OX08

OR07

Palma de Mallorca

07:54-17: 18

Durban

Costa Maya

MSC MAGNIFICA

At sea

Ilhabela

08:48-20:36

Cozumel

Ilha Grande

12:54-19:30

Ilhabela

George Town

06:54-16:54

Civitavecchia

14:12-20: 24

07:48-18:30

Cabo Frio

At sea

Buenos Aires

Port Rio de Janeiro

09:00-18:54

Valencia

At sea

01:24

Malaga

Barcelona

07:30-07:36

SX24

SX25

MU08

Havana

Hour

08:24-18:36

07:48-13:54

09:00-18:00

At sea

08:36-16:12

06:36-15:48

Havana

13:06

Rio de Janeiro

08:36-18:06

Cape Town

Maputo

07:30-17:48

Havana

13:48

At sea

At sea

10:42-18:00

08:00-14:12

At sea

OX07

At sea

Funchal

07:24-15: 36 Punta Del

08:00-22: 06

Havana

Shekou

14:00

George Town

09:48-18:30

17: 24

Montego Bay

Belize City

08:06-15:48

AX08

07:54-15:12

At sea

PO06

07:42-17:48

Buenos Aires

09:06

07:42-18:18

09:00

Isla de Roatan

At sea

Walvis Bay

At sea

05:30-14:12

07:12-16:42

At sea

Montego Bay

Cruise

Ilheus

At sea

07:48-18:30

Port Casablanca

Santa Cruz de Tenerife

At sea

At sea

Hour

08:48-16:00

Havana

Walvis Bay

Havana

Halong Bay

Tue 30/01/2018

Wed 31/01/2018

MSC POESIA

06:36-22:00

Salvador

Havana

07:54-16:00

Havana

11:12-21:24

Sun 28/01/2018

Mon 29/01/2018

Cape Town

06:36-18: 12

No Where

05:30 07:42-17:18

13:12

MU07

Cape Town

08:00-16:00

Fri 26/01/2018

Havana

13:00

06:12-14:42

06:30-05:00

Thu 25/01/2018

OX06

Cruise

At sea

12:00-12:00

Havana

08:24-18:30

Durban

Port

Rio de Janeiro OR06

At sea

At sea

Montego Bay

13:18

At sea

At sea

At sea

AX07

01: 00

Havana

07:48-18:24

At sea

LX08

Hour

07:48-22: 24

Shekou

Tue 23/01/2018

MU06

Montego Bay

08:12-15:48

Sun 21/01/2018

Cruise

08:18-18:42

Havana

Da Nang

Port Havana

At sea

Havana

08:48

At sea

Mon 22/01/2018

Wed 24/01/2018

23:55

16:48

Havana

Havana

13:18

At sea

Thu 18/01/2018

Sat 20/01/2018

AX05

At sea

LX05

Sat 13/01/2018

Tue 16/01/2018

17:00

Hour

Port Louis

Shekou

Mon 08/01/2018

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port Port Louis

08:12-19:54

Thu 04/01/2018

MSC MUSICA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA Mon 01/01/2018

Wed 03/01/2018

MSC OPERA

OX09

Havana

14:18

Havana

13:12

Havana

MU10

At sea

07:42-18:18

Montego Bay

LEGENDA:

At sea

OR09

08:00-17:00

Genoa

08:06-18:00

Marseille

THEME CRUISE

At sea

06:36-12:54

At sea

MA09

11:54-19:00

11:54-19:42

07:48

FA11

07:12-21:36 Fort

de France SP07

23:00

Santos

07:30-18:42

Pointe-a-Pitre

04:36-22:54

Abu Dhabi

07:36-17:48

Charlotte Amalie

At sea

08:06-17:42

Castries

07:36-17:42

Sir Bani Yas Is

06:54-18:00

Basseterre

Punta Del Este

06:54-19:36

Bridgetown

At sea

09:48-17:54

Philipsburg

Buenos Aires

08:24-18:00

Port of Spain

07:18-17:54

Muscat

08:00-16:42

Pointe-a-Pitre

CHARTERED CRUISE

LAY UP

PR15

MR11

SE08

08:18-18:00

Genoa

At sea

Sun 28/01/2018

At sea

07:54-18:06

Civitavecchia

09:36-17:42

Ocho Rios

Mon 29/01/2018

07:24-22:12

Salvador

08:54-17:00

Palermo

08:00-16:00

George Town

Tue 30/01/2018

07:12-16:36

Ilheus

08:54-17:00

Valletta

07:24-18:00

Cozumel

Wed 31/01/2018

INSTITUTIONAL

Page: 2 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 2

Fls.: 677 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

Cruise

Hour

Port

Cruise

LX09

12:30-19:42

Halong Bay

AX08

LX11

08:30-15:48

Shekou

07:36-18:30

Montego Bay

At sea

07:36-14:48

George Town

08:42-18:18

Da Nang

09:36-18:30

Cozumel

09:42-19:42

Shekou

Fri 02/02/2018

Sun 04/02/2018

Tue 06/02/2018 Wed 07/02/2018

Hour 17:00

At sea

Mon 05/02/2018

At sea

LX12

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA Thu 01/02/2018

Sat 03/02/2018

MSC SINFONIA

AX09

Port

Cruise

Havana

SX26

At sea

SX27

SX28

Hour

23:55

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX09

08:00-14:48

George Town

MU10

07:54-17: 12

Ilheus

OR09

08:30-18:00

Barcelona

PO10

07:54-18:48

Buenos Aires

MA09

09:48-18:18

Cozumel

08:54-15:48

Punta Del Este

MU11

06:30-17: 06

Rio de Janeiro

06:54-21:42

Casablanca

Durban

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

05:18-15:00

Durban

07:06-17:30

Pomene

OX10

Havana

12:48

17:36

At sea

Havana

At sea

At sea

At sea

12:54-20:18

Ilhabela

Havana

At sea

08:54-16:54

Santa Cruz de Tenerife

06:30-20:06

Rio de Janeiro

Buenos Aires

08:42-17:42

Funchal

06:48-17:36

Ilha Grande

07:30

Montego Bay

17: 06

Buenos Aires

17:48

06:48-12:54

At sea

Havana

At sea

08:00-18:36

At sea

Hour

At sea

Fri 09/02/2018

08:30-18:12

Sat 10/02/2018 Sun 11/02/2018

LX13

08:18-15:42

Mon 12/02/2018 Tue 13/02/2018

08:24-18:18

Wed 14/02/2018 Thu 15/02/2018

LX14

08:00-16:06

Belize City

At sea

07:18-17:00

Isla de Roatan

Shekou

07:30-17:54

Costa Maya

At sea

06:48-15:48

Cozumel

Da Nang

AX10

08:42

Shekou

16:42

At sea

Sat 17/02/2018

15:24

Sun 18/02/2018

13:06

Mon 19/02/2018 LX15

13:24-20:42

Wed 21/02/2018

Havana

07:48-17:30

At sea

Fri 16/02/2018

Tue 20/02/2018

00:30

Da Nang

At sea

At sea

07:30-15:00

George Town

08:06-17: 30

05:24-14:12

Durban

11:18-18:00

Cozumel

09:18-17:12

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

Havana

George Town

09:42-18:36

Cozumel

SX31

SX32

Da Nang

07:42-17:18

Belize City

At sea

07:00-16:54

Isla de Roatan

Shekou

07:30-17:42

Costa Maya

Mon 26/02/2018

At sea

06:36-15:54

Cozumel

Tue 27/02/2018

At sea

Wed 28/02/2018

At sea

OX12

MA10

SX34

Heraklion

07:36-16:24

Piraeus

08:42-18:48

07:48-14:48

George Town

09:42-18:36

Cozumel

10:30-17:12

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

13:18-22:00

10:36-05:00

Maputo

07:24-17:30

Portuguese Island

09:00-17: 00 Punta Del

Havana

Havana

Buenos Aires

MU14 CH

Este OR11

Rio de Janeiro

At sea

20:06

09:36-17:48

PO12

07:42-18:36

Buenos Aires

08:42-15:42

Punta Del Este

Civitavecchia

12:48-20:18

Ilhabela

At sea

Genoa

06:30-20:00

Rio de Janeiro

08:00-18:12

Cabo Frio

09:18-18: 18

Ilhabela

08:42-18:06

Barcelona

08:30-18:18

Ilha Grande

06:48-17: 48

Rio de Janeiro

At sea

At sea

06:48-21:36

Casablanca

At sea

09:30-20:00

Santa Cruz de Tenerife

08:30-19: 00

Ubatuba

08:48-18: 30

Ilhabela

At sea

THEME CRUISE

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

SP07

07:36-17:36

Khasab

DI04

07:24-13:54

St John s

PR15

09:42-19:24

Basseterre

12:54-18:48

Nassau

Montevideo

FA12

07:12-21:24 Fort

MA11

PO13

09:00-18:42

Buenos Aires

10:18-16:00

Punta Del Este

At sea

Dubai

DI05

04:42-22:54

Abu Dhabi

07:48-17:54

Sir Bani Yas Is

11:48-19:12

Punta Del Este

07:30-17:42

Kingstown

19:12

Punta Del Este At sea

07:18-17:36

Muscat

MSC MERAVIGLIA

MSC SEASIDE

MSC SEAVIEW

Khasab

06:24-13:54

Oranjestad

Dubai

08:54-16:48

Cartagena

Dubai

07:36-17:42

Cristobal

07:36-16:48

Belize City

12:42-20:12

Freeport

08:30-17:24

17:18

07:00-13:00

Miami

07:48-17:36

Port

Cruise

At sea

MR11

Hour

Cruise

Hour

Port

SE08

08:00-17:36

Costa Maya

At sea

Fri 02/02/2018

SE09

06:06-18:54

Miami

Sat 03/02/2018

07:54-15:12

Nassau

Sun 04/02/2018

At sea

Mon 05/02/2018

Ilha Grande

08:36-18:00

Barcelona

06:24-18:30

Santos

08:54-17:06

Marseille

09:48-18:24

Buzios

MR12

08:24-17:54

Genoa

At sea

08:06-18:24

Civitavecchia

Cruise

Hour

Port

DATA

Port At sea

08:24-18:00

At sea

At sea

Buenos Aires

06:36-15:30

La Romana

07:30-17:36

Montevideo

11:30-18:36

Basseterre

00:00

Thu 01/02/2018

Ocho Rios

07:42-21:42

Salvador

08:54-17:00

Palermo

11:48-19:36

Charlotte Amalie

Tue 06/02/2018

At sea

06:30-17:00

Ilheus

08:48-17:00

Valletta

07:42-17:36

St John s

Wed 07/02/2018

At sea

At sea

Thu 08/02/2018

08:30-18:06

Ilha Grande

08:30-18:00

Barcelona

At sea

FA13

07:12-23:00 Fort

de France SP09

22:48

Fri 09/02/2018

06:18-19:00

Santos

07:18-17:06

Marseille

06:06-19:06

Miami

Sat 10/02/2018

Santos

07:24-19:00

Pointe-a-Pitre

04:36-23:30

Abu Dhabi

At sea

07:54-17:30

Castries

08:00-18:12

Sir Bani Yas Is

Punta Del Este

06:54-19:36

Bridgetown

Buenos Aires

08:18-17:48

Port of Spain

07:18-18:30

Bahrain

Buenos Aires

06:54-16:54

Saint George

07:42-18:18

Doha

Montevideo

10:30-18:42

Basseterre

08:18

Dubai

At sea

Dubai

At sea

At sea

FA14

07:06-21:24 Fort

de France SP10

22:42

14:36-19:30

17:18

07:42-14:48

08:06-17:12

11:18-19:12

07:30-17:48

Charlotte Amalie

07:12-17:30

Basseterre

At sea

07:42-17:18

Fort de France

At sea

07:36-17:42

Muscat

08:06-17:48

Bridgetown

Khasab

07:00-14:18

Pointe-a-Pitre

Montevideo

07:30-17:36

Kingstown

Buenos Aires

06:30-15:18

La Romana

07:30-17:54

Punta Del Este

11:24-11:54

Basseterre

08:12

FA15

07:12-21:48 Fort

Dubai

de France SP11

22:54

Dubai

At sea

Dubai

At sea

DI07

Santos

07:24-18:42

Pointe-a-Pitre

04:42-23:00

Abu Dhabi

At sea

08:00-17:42

Castries

07:54-18:00

Sir Bani Yas Is

Punta Del Este

07:36-19:30

Bridgetown

Buenos Aires

07:54-17:42

Port of Spain

07:36-17:48

Muscat

CHARTERED CRUISE

At sea

05:36-18:54

Miami

LAY UP

07:24-18:00

Genoa

At sea

Sun 11/02/2018

08:36-18:12

Civitavecchia

08:54-16:54

Ocho Rios

Mon 12/02/2018

Salvador

09:00-16:54

Palermo

08:06-16:18

George Town

Tue 13/02/2018

06:30-16:42

Ilheus

08:48-16:54

Valletta

10:06-18:30

Cozumel

Wed 14/02/2018

At sea

Thu 15/02/2018

11:18-19:12

Ilhabela

08:30-18:12

Barcelona

10:12-17:48

Nassau

Fri 16/02/2018

06:18-18:36

Santos

08:48-17:00

Marseille

06:00-19:00

Miami

Sat 17/02/2018

09:48-18:06

Buzios

22:36

At sea

PR19

At sea

MR14

08:24-17:54

Genoa

At sea

Sun 18/02/2018

08:00-18:24

Civitavecchia

At sea

Mon 19/02/2018

07:24-22:06

Salvador

08:48-17:00

Palermo

09:00-17:00

St John s

Tue 20/02/2018

07:30-16:30

Ilheus

08:48-17:12

Valletta

06:48-13:54

Charlotte Amalie

Wed 21/02/2018

At sea

12:12-19:06

Grand Turk Island

Thu 22/02/2018

11:24-18:54

Ilhabela

08:30-18:06

Barcelona

06:12-18:30

Santos

08:48-16:48

Marseille

09:48-18:12

Buzios

At sea

PR20

SE11

At sea

At sea

09:48-17:54

MR13

SE10

Salvador

At sea

16:42

Miami

Abu Dhabi

St John s

At sea

05:54-18:54

Sir Bani Yas Is

Pointe-a-Pitre

06:42-16:48

Buenos Aires

07:30

DI06

08:42-18:00

07:48-19:00

At sea

PR18

At sea

04:30-23:00

Santos

At sea

At sea

At sea

22:42 09:06-17:48

07:48

06:24-19:06

PR16

Hour

Buenos Aires

08:00

MA13

22:54

St John s

11:54-20:00

MA12

Dubai

07:42

de France SP08

Pointe-a-Pitre

At sea

At sea

Marseille

At sea

Cruise

Saint George

06:42-16:42

Punta Del Este

08:00-17:54

Costa Maya

Port

07:12-17:00

07:18-18:42

16:48

At sea

08:00-17:00

At sea

Hour

FA11

At sea

06:42-12:30

Rio de Janeiro

At sea

Havana

LEGENDA:

12:36

Ilhabela

07:36-17:54

Buenos Aires

Punta Del Este

07:42-13:54

At sea

18: 12

11:30-11:30

Buzios

At sea

07:12

Buenos Aires

07:18-18:48

Havana

06:48-17: 54

07:42-18:30

At sea

Havana

At sea

Havana

Barcelona

Katakolon

Durban

Havana

09:00-18:00

Salvador

10:36-17:42

05:24-14:06

12:42

Salvador

Rio de Janeiro

MU13

At sea

Durban

Marseille

Valletta

Montego Bay

05:18-15:00

Genoa

05:24-21:00

Messina

08:06-18:30

13:00

08:24-17:00

At sea

Cruise

Santos

08:48-17:36

At sea

PO11

Civitavecchia

07:48-16:00

Pomene

OX13

Rio de Janeiro OR10

08:48-18:54

07:42-17:42

07:00-09:12

12:42

10:42

Ilhabela

At sea

MSC PREZIOSA

Port

At sea

Malaga

Ilheus

Havana

13:24

08:00-13:54

At sea

Durban

Havana

SX33

Havana

At sea

At sea

Havana

Halong Bay

17:24

05:24-14:42

Havana

00:36

07:00-18: 00

22: 18

07:42-15:12

23:55

MU12

Montego Bay

Naha

13:18

Havana

16:24-21: 18

08:18-18:24

At sea

09:06

Portuguese Island

Havana

13:42

Pomene

Montego Bay

AX12

07:00

OX11

Portuguese Island

11:18-18:54

08:24-15:42

Portuguese Island

Este

At sea

08:24-17:36

07:36-17:06

LX16

09:48-17:30

07:42-16: 00 Punta Del

09:00-16:18

Fri 23/02/2018

Sun 25/02/2018

Cozumel

Havana

Thu 22/02/2018

Sat 24/02/2018

George Town

09:30-18:24

Havana

07:36-18:48

AX11

08:00-14:42

Durban

Durban

At sea

At sea

SX30

At sea

05:18-13:54

05:18-14:06

Naha

Shekou

SX29

MSC DIVINA

Buenos Aires

At sea

08:06

Thu 08/02/2018

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Cruise

08:54-16:42

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port At sea

05:24-14:18

Havana

12:42

MSC MAGNIFICA

MR15

SE12

At sea

Fri 23/02/2018

06:12-19:00

Miami

Sat 24/02/2018

07:54-17:54

Genoa

At sea

Sun 25/02/2018

At sea

07:54-19:00

Civitavecchia

08:42-16:48

Ocho Rios

Mon 26/02/2018

Ocho Rios

07:30-22:06

Salvador

08:48-16:54

Palermo

08:00-15:42

George Town

Tue 27/02/2018

At sea

07:30-16:42

Ilheus

08:48-17:06

Valletta

09:54-18:36

Cozumel

Wed 28/02/2018

INSTITUTIONAL

Page: 3 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 3

Fls.: 678 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

Cruise

Hour

Port

Cruise

LX16

15:00-21:48

Singapore

AX12

Hour 17:06

Port

Cruise

Havana

SX34

At sea

SX35

Fri 02/03/2018

At sea

Sat 03/03/2018

At sea

07:30-18:36

Montego Bay

At sea

07:30-14:48

George Town

Colombo

09:12-18:42

Cozumel

Sun 04/03/2018

12:48-19:24

AX13

Cozumel

MSC POESIA

Cruise MA13

At sea

13:00-20:18

Ilhabela

07:48-14:54

Malaga

06:54-19:00

Rio de Janeiro

At sea

08:00-18:30

Cabo Frio

08:48-19:00

Civitavecchia

08:00-17:42

Ilha Grande

14:42-20:30

At sea

07:48

Salvador

08:42-18:00

Barcelona

At sea

08:48-17:48

Valencia

Havana

At sea

08:48-20:36

Palma de Mallorca

Havana

At sea

At sea

13:00-20:00

Ilhabela

Havana

At sea

07:18-17:48

Valletta

07:06-19:12

Rio de Janeiro

08:12-16: 00

PO14

07:30-18:12

Buenos Aires

08:00-15:30

Punta Del Este

Messina

07:30-17:36

Buzios

08:48-18:54

Civitavecchia

08:00-17:42

Ilha Grande

At sea

08:42-15:18

George Town

07:48-17: 48

Santa Cruz de Tenerife

07:36-18:00

Livorno

08:00-00:42

Durban

09:48-18:42

Cozumel

08:54-16: 48

Funchal

Livorno

05:30-14:12

08:00-17:00

Genoa

At sea

08:00-17:54

Marseille

Malaga

08:42-18:06

Barcelona

07:18-14:42

George Town

09:24-18:24

Cozumel

SX40

07:00

Portuguese Island

Havana

Havana

07:54-17: 06

Havana

14:30

Durban

Havana

08:18-15:48

Portuguese Island

Havana

09:00-18:36

Pomene

07:48-19:36

Montego Bay

At sea

08:00-14:48

George Town

05:18-14:00

Durban

09:48-18:18

Cozumel

09:48-18: 30

08:12-16:48

Portuguese Island

Havana

07:54-17: 48

07:00

Portuguese Island

Tue 20/03/2018

Trieste (Dry Dock)

Trieste (Dry Dock)

Thu 22/03/2018

Trieste (Dry Dock)

Fri 23/03/2018

Trieste (Dry Dock)

Sat 24/03/2018

Trieste (Dry Dock)

07:48-18:36

Montego Bay

Havana

At sea

Sun 25/03/2018

Trieste (Dry Dock)

07:48-15:30

George Town

Mon 26/03/2018

Trieste (Dry Dock)

09:48-18:00

Cozumel

Tue 27/03/2018

Trieste (Dry Dock)

08:48-17:30

Isla de Roatan

Wed 28/03/2018

Trieste (Dry Dock)

09:00-17:48

Costa Maya

Thu 29/03/2018

Trieste (Dry Dock)

07:00-17:00

Belize City

Fri 30/03/2018

Trieste (Dry Dock)

Sat 31/03/2018

Trieste (Dry Dock)

At sea

Havana

SX41

SX42

05:24-14:18

16:48

05:30-13:54

08:24

At sea

OX18

13:42

17:18

Durban

Portuguese Island

08:24

SX43

13:18

00: 42

09:00-16: 48

MU18

PO15

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

SP11

07:06-18:12

Khasab

DI07

07:42-16:54

Cartagena

PR20

06:48-17:48

Saint George

Montevideo

MA15

08:24-18:12

07:42

At sea

12:18-19:54

Freeport

07:36-17:36

Kingstown

At sea

07:24-18:30

Bahrain

At sea

06:30-15:36

La Romana

07:42-18:06

Doha

11:30-18:48

Basseterre

08:30

Dubai

At sea

Dubai

At sea

07:06-21:30 Fort

de France SP13

23:24

Santos

07:24-18:36

Pointe-a-Pitre

04:36-23:06

Abu Dhabi

Rio de Janeiro

07:30-16:00

Basseterre

08:00-18:06

Sir Bani Yas Is

Rio de Janeiro

07:54-19:30

Bridgetown

07:54-17:30

Buzios

07:48-17:36

Port of Spain

07:36-17:48

Muscat

At sea

07:00-17:36

Saint George

07:30-18:12

Khasab

08:30-18:06

Salvador

07:24-17:30

Castries

22:54

DI08

Buenos Aires

FA18

FA19

de France SP14

11:48

07:12-07:12

MSC SEASIDE

MSC SEAVIEW

Pointe-a-Pitre

04:48-23:30

Abu Dhabi

St John s

07:54-18:00

Sir Bani Yas Is

07:36-17:30

Kingstown

At sea

11:36

07:42-18:12

Muscat

14:48-23:36

At sea

08:06-08:42

Katakolon

07:30-17:36

Buzios

Kotor

07:30-18:00

Heraklion

07:30-16:12

Ilha Grande

Split

07:24-16:24

Piraeus

08:42-19:30

Civitavecchia

09:36-17:54

At sea

06:30-15:00

La Romana

Funchal

11:30-18:42

Basseterre

At sea

At sea

FA20

07:00-21:48 Fort

22:48

08:36-18:12

Barcelona

08:48-17:00

Marseille

09:48-18:00

Buzios

CH

Dubai

06:48

Port At sea

Cruise

Hour

Port

DATA Thu 01/03/2018

08:42-16:06

Nassau

Fri 02/03/2018

06:06-19:06

Miami

Sat 03/03/2018

07:48-17:54

Genoa

At sea

Sun 04/03/2018

07:42-18:12

Civitavecchia

At sea

Mon 05/03/2018

07:36-22:12

Salvador

09:00-17:00

Palermo

07:36-19:36

Charlotte Amalie

Tue 06/03/2018

07:24-16:54

Ilheus

08:42-17:12

Valletta

08:00-18:18

St John s

Wed 07/03/2018

At sea

At sea

Thu 08/03/2018

08:30-17:54

Ilha Grande

08:30-18:06

Barcelona

At sea

Fri 09/03/2018

06:30-18:30

Santos

08:54-17:06

Marseille

06:12-19:06

Miami

Sat 10/03/2018

08:00-17:48

Genoa

At sea

Sun 11/03/2018

07:24-15:30

Buzios

07:48-18:06

Civitavecchia

08:36-16:54

Ocho Rios

Mon 12/03/2018

06:48-18:54

Santos

08:48-16:54

Palermo

07:24-16:18

George Town

Tue 13/03/2018

At sea

08:42-17:06

Valletta

09:42-18:00

Cozumel

Wed 14/03/2018

At sea

07:30-16:54

Costa Maya

Thu 15/03/2018

MR18

SE14

Buzios

08:00-18:06

Barcelona

10:00-21:06

Buzios

08:48-17:06

Marseille

08:06-18:06

Genoa

Ponta Delgada PR24

06:12-19:00

Santos

08:00-18:30

Civitavecchia

Ponta Delgada

07:24-17:54

Ilha Grande

08:54-17:12

Palermo

12:06-19:42

Charlotte Amalie

Tue 20/03/2018

Funchal

07:24-17:54

Buzios

08:54-17:06

Valletta

08:06-17:36

St John s

Wed 21/03/2018

At sea

At sea

Thu 22/03/2018

06:18-18:42

Santos

08:12-18:12

Barcelona

At sea

Fri 23/03/2018

07:36-18:12

Jurere

08:48-17:54

Marseille

06:06-18:54

Miami

Sat 24/03/2018

07:00-16:42

Camboriu

08:30-18:24

Genoa

At sea

Sun 25/03/2018

06:18-18:30

Santos

07:48-18:30

Civitavecchia

08:42-16:48

Ocho Rios

Mon 26/03/2018

Lisbon

08:24

MR16

SE13

Hour

At sea

At sea

PR56

SE12

Santos

PR23 CH

At sea

At sea

Dubai

de France SP15

CH

Cruise

Ilha Grande

At sea

09:30

Dubai

23:12

PR22

Port At sea

Santos

At sea

06:36-16:42

Hour

06:54-18:54

Dubai

07:18-18:36

MR15

07:24-15:54

At sea

At sea

Cruise

At sea

King's Wharf

Dubai

At sea

At sea

New York

Port At sea

05:18-18:24

At sea

At sea

At sea

MSC MERAVIGLIA

08:24-17:54

Miami

New York

Punta Del Este

22:54

Hour

New York

07:54

08:00-08:06

At sea

07:12-21:30 Fort

05:54-19:54

At sea

08:12

PR21

At sea

Punta Del Este

At sea

MR19

At sea

PR25

Lisbon

MR20

SE15

SE16

At sea

Fri 16/03/2018

05:54-19:18

Miami

Sat 17/03/2018

08:30-15:30

Nassau

Sun 18/03/2018

At sea

Mon 19/03/2018

At sea

10:30-18:36

Leixoes

07:24-18:36

Pointe-a-Pitre

04:42-23:00

Abu Dhabi

06:48-15:00

Malaga

07:36-18:24

Buenos Aires

08:54-18:00

La Coruna

08:00-17:36

Castries

08:00-18:18

Sir Bani Yas Is

08:42-15:48

Valencia

08:00-15:30

Punta Del Este

At sea

06:48-19:36

Bridgetown

11:30-17:54

Marseille

10:00-18:12

Buzios

08:48-17:06

Palermo

08:00-16:12

George Town

Tue 27/03/2018

At sea

07:00-19:48

Southampton

07:48-17:42

Port of Spain

07:24-18:42

Bahrain

05:48-19:06

Genoa

08:24-18:00

Ilha Grande

08:48-17:42

Valletta

09:54-18:18

Cozumel

Wed 28/03/2018

07:12-20:18

Le Havre

07:00-16:48

Saint George

07:42-18:00

Doha

07:42-18:06

Civitavecchia

06:24-18:42

Santos

At sea

Thu 29/03/2018

At sea

10:30-18:30

Basseterre

08:18

Dubai

11:24-17:54

Marseille

09:00-17:48

Camboriu

08:00-18:24

Barcelona

08:42-16:00

Nassau

Fri 30/03/2018

07:48-18:00

Genoa

08:12-17:12

Porto Belo

08:48-17:12

Marseille

06:00-19:06

Miami

Sat 31/03/2018

Katakolon

08:00-17:06

Genoa

Santorini

08:00-17:54

Marseille

07:42-17:48

St John s

07:06-16: 36

Piraeus

08:48-17:54

Barcelona

13:00-19:42

Ilhabela

08:00-17:48

Road Town

12:06-18: 24

At sea

09:00-18:36

Buzios

At sea

06:54-12: 30

Casablanca

07:30-17:42

Cabo Frio

THEME CRUISE

Belize City

Montevideo

Ilhabela

07:12-22:00

07:48-17:12

Abu Dhabi

Sir Bani Yas Is

Rio de Janeiro

Kotor

Puerto Limon

08:06-18:00

06:42-19:00

Corfù

Cristobal

07:42-17:00

04:42-23:00

12:42-20:00

OR14

07:42-19:00

Dubai

St John s

Corfù

PO16

Dubai

Pointe-a-Pitre

Valletta

Venice

22:54

06:42-16:48

13:48-19:48

Brindisi

08:18

de France SP12

07:18-18:48

07:18-15:48

13:24-19: 24

07:06-21:48 Fort

At sea

Palermo

08:36-16: 36

FA16

Santos

Palma de Mallorca

At sea

LEGENDA:

Cruise

Scarborough

At sea

07:42-16: 42

At sea

Port

08:18-18:00

Buenos Aires

11:24-18: 00

Durban

Hour

FA15

07:30-18:30

At sea

MSC PREZIOSA

Cruise

At sea

At sea

At sea

11:00-21:18

17:00

06:42-15:12

At sea

Philipsburg

Portuguese Island

Portuguese Island

Havana

OR13

Palma de Mallorca

05:30-14:12

Wed 21/03/2018

MSC DIVINA

Port

Buenos Aires

At sea

07:42-14:00

13:00

08:30-18:18

At sea

At sea

OX16

MA14

Genoa

At sea

Trieste

MSC SPLENDIDA

Buenos Aires

At sea

Marseille

At sea

Portuguese Island

07:48-13:00

07:48-17:54

Montego Bay

08:42-16:48

17:06

08:12-17:24

07:42-18:30

17:30

Hour

At sea

Pomene

SX39

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Port

Portuguese Island

Havana

MSC MAGNIFICA

At sea

08:00-17:00

Trieste (Dry Dock)

12:00

13:12

OR12

Hour

08:30-15:42

Montego Bay

AX16

Cabo Frio

Cruise

Havana

07:18-18:36

05:30

10:30-18: 18

Port

Las Palmas de PO13 G.Canaria

Havana

At sea

12:48

At sea

Hour 07:54-16:00

Durban

At sea

AX15

SX38

OX15

Cruise

05:18-13:48

Mon 19/03/2018

10:18

Santos

Portuguese Island

Costa Maya

06:30-15:24

DD

Rio de Janeiro

07:30-18: 00

07:00

04:48-17:42

At sea

SX37

MU16

06:42-18: 00

Portuguese Island

Havana

12:42

Port

Rio de Janeiro OR11

Havana

08:00-23:30

At sea

DD01

Havana

Cozumel

Sun 11/03/2018

Sun 18/03/2018

Portuguese Island

George Town

Mon 12/03/2018

Sat 17/03/2018

07:00

09:48-18:18

Isla de Roatan

17:42

Ilha Grande

14:36

07:42-15:00

07:00-16:48

At sea

Ubatuba

08:48-18: 36

OX14

At sea

At sea

At sea

08:24-18: 18

Havana

Portuguese Island

Durban

Sat 10/03/2018

Fri 16/03/2018

George Town

Durban

09:18-17:36

05:18-13:48

Belize City

Thu 15/03/2018

07:30-13:48

05:18-14:06

Montego Bay

00:24

09:48

06:48-17: 48

07:48-18:18

07:18-17:06

AX14

Hour

MU15

Pomene

At sea

Suez

Cruise

Montego Bay

Portuguese Island

At sea

Suez

Port

07:42-18:18

09:24-10:48

Fri 09/03/2018

17:00-03:42

Hour

OX13

08:42-16:30

Thu 08/03/2018

23:55

Cruise

Havana

At sea

19:42-19:00

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port

Havana

At sea

Tue 13/03/2018

MSC MUSICA

At sea

Durban

Tue 06/03/2018

13:00

SX36

Hour

05:18-13:54

Wed 07/03/2018

Wed 14/03/2018

MSC OPERA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA Thu 01/03/2018

Mon 05/03/2018

MSC SINFONIA

MA16

06:00-21:00

Hamburg

FA21

07:12-21:24 Fort

CHARTERED CRUISE

de France SP16

At sea

Dubai

DI09

DI10

LAY UP

PR26

PR27

At sea

SE18

INSTITUTIONAL

Page: 4 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 4

Fls.: 679 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

DATA

Cruise

Sun 01/04/2018

DD01

Hour

DD

Cruise AX16

Trieste (Dry Dock)

Tue 03/04/2018

Trieste (Dry Dock)

Wed 04/04/2018

Trieste (Dry Dock)

14:24

Thu 05/04/2018

Hour

Cruise SX43

06:00

Havana

SX44

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

At sea

FA21

07:42-18:36

Pointe-a-Pitre

SP16

St John s

07:30-17:36

Kingstown

08:00-18:30

Montego Bay

07:42-18:00

Pomene

At sea

08:00-16: 42

Santorini

07:24-18:12

Buenos Aires

08:54-19:18

Zeebrugge

07:42-15:18

George Town

Piraeus

08:42-09:00

Punta Del Este

09:48-18:30

Cozumel

05:18-13:42

Durban

08:00-17:36

Portuguese Island

07:00

Portuguese Island

Isla de Roatan

03:12

Isla de Roatan

At sea

Havana

14:12

SX46

12:00-19:54

Belize City

07:06-13:24

Dubrovnik

07:24-18:30

Costa Maya

08:18-17:30

Venice

07:00-18:12

Cozumel

11:42-18:42

Bari

Mon 16/04/2018

07:18-21:24

Mykonos

Tue 17/04/2018

07:18-13:54

Heraklion

SX47

Havana

13:12

At sea

Havana

18:00

SX48

Havana

07:54-19:06

Montego Bay

06:36-13:12

Dubrovnik

07:48-15:12

George Town

07:54-17:30

Venice

09:36-18:36

Cozumel

11:54-18:42

Bari

At sea

Mon 23/04/2018

06:42-21:24

Mykonos

Tue 24/04/2018

07:18-13:48

Heraklion

07:24-16:54

Isla de Roatan

Wed 25/04/2018

12:30-19:12

08:00-17:36

Belize City

SX49

07:42-16: 18

12:06-18: 12

At sea

06:48-12: 42

MU20

Malaga

At sea

Kotor

08:54-19:00

OR15

Rio de Janeiro MA18

Fri 27/04/2018 Sat 28/04/2018

LX21

Muscat

13:18-23:59

Palma de Mallorca

08:30-18:06

07:48-18:06

Civitavecchia

At sea

Mon 02/04/2018

Buzios

08:48-17:24

Palermo

11:30-20:42

San Juan

Tue 03/04/2018

Ilhabela

08:42-16:54

Valletta

08:36-17:54

Philipsburg

Wed 04/04/2018 Thu 05/04/2018

Valencia

06:18-18:54

Santos

At sea

At sea

Marseille

08:18-17:06

Porto Belo

07:48-18:06

Barcelona

At sea

Fri 06/04/2018

07:30-18:00

Genoa

06:42-16:24

Camboriu

07:48-17:06

Marseille

06:00-19:18

Miami

Sat 07/04/2018

Colombo

06:54-18:54

Civitavecchia

06:18-18:06

Santos

At sea

08:54-17:00

Palermo

06:30-21:00

Hamburg

At sea

07:24-19:24

Pointe-a-Pitre

Southampton

08:00-17:54

Castries

06:18-16:18

Bridgetown

DI11

At sea

PR29

PR30

Genoa

At sea

Sun 08/04/2018

07:30-18:12

Civitavecchia

08:54-16:54

Ocho Rios

Mon 09/04/2018

Salvador

08:48-17:06

Palermo

07:36-16:12

George Town

Tue 10/04/2018

Salvador

08:42-17:06

Valletta

09:42-18:00

Cozumel

Wed 11/04/2018

At sea

07:36-17:12

Costa Maya

Thu 12/04/2018

At sea

08:00-18:18

Barcelona

Genoa

At sea

07:54-16:54

Marseille

07:06-18:36

Civitavecchia

At sea

08:42-16:54

Palermo

At sea

08:36-18:06

Barcelona

13:18-19:24

Recife

06:54-20:12

Le Havre

At sea

08:36-17:18

Cagliari

Santorini

09:00-23:00

Valencia

At sea

08:30-19:24

Zeebrugge

At sea

08:30-20:30

Phuket

12:18-23:59

Palma de Mallorca

At sea

08:00-18:42

Marseille

07:24-16: 36

Piraeus

08:36-20:54

Palma de Mallorca

At sea

08:06

Amsterdam

At sea

06:48-20:18

Langkawi

08:48-16:00

Valencia

At sea

Durban

07:48-17:42

Ajaccio

12:06-18: 00

At sea

At sea

Amsterdam

At sea

08:00-17:48

Penang

12:42-19:42

Marseille

08:48-18:00

Genoa

06:48-12: 30

Messina

At sea

07:00-21:00

Hamburg

At sea

08:00-18:12

Port Klang

08:30-17:48

Durban

07:42-16:12

Marseille

At sea

07:00-22:00

Singapore

Portuguese Island

07:30-15:48

Mahon

Santa Cruz de Tenerife

07:54-20:06

Southampton

00:12

Singapore

At sea

06:36-20:06

Le Havre

Cadiz

08:12-19:12

08:18

12:00-12:00

No Where

05:18-13:48

OX20

Portuguese Island

MU21

Kotor

07:42-17:54

07:30-16: 30

Venice

07:54-17:48

Naples

13:12-19: 06

Brindisi

08:42-19:12

Civitavecchia

08:00-18:12

Livorno

08:30-17:12

Genoa

08:36-18:06

07:18-18:06

Marseille

06:54-14:54

Malaga

08:54-17:54

Barcelona

12:42-23:24

Palma de Mallorca

09:18-17:36

Cagliari

11:42-17: 48

Katakolon

07:00-14:06

Maputo

07:48-13:12

Pomene

13:00-19:48

Valletta

08:06-16: 42

Santorini

At sea

08:30-17:42

Messina

07:12-16: 24

Piraeus

05:24-16:42

Durban

06:48-13:06

Naples

12:06-18: 06

08:42-17:42

Genoa

07:00-12: 36

OX21

OR16

Corfù

At sea

07:30-16:00

Marseille

08:00-16: 24

Venice

08:00-16:00

Valletta

At sea

07:24-15:48

Mahon

13:00-18: 54

Brindisi

13:36-19:48

Corfù

At sea

09:30-17:30

Cagliari

11:42-17: 36

Katakolon

07:48-16:48

Katakolon

13:12-19:12

Valletta

08:12-16: 48

Santorini

07:42-17:48

Heraklion

08:06-18:30 La

Possession

MU22

Kotor

07:06

MA19

At sea

Santa Cruz de Tenerife

Zeebrugge

08:36-17:48

Malaga

Amsterdam

12:30-19:42

Valencia

Amsterdam

07:30-16:54

Barcelona

06:30-21:18

Hamburg

07:30-17:54

Marseille

At sea

07:42-19:54

Southampton

07:06-15:06

Dubrovnik

06:30-20:30

Le Havre

08:30-17:54

Venice

08:54-19:12

Zeebrugge

At sea

At sea

07:30-17:48

PO19

At sea

07:18-14:54

08:30-17:48

07:06

MA20

Valletta

At sea

At sea

FA23

Dubrovnik

06:24-17:54

Costa Maya

Port Louis

08:00-17:48

Messina

06:48-16: 24

Venice

06:36-15:42

Cozumel

At sea

06:12-13:12

Naples

12:06-18: 00

11:54-19:24

Bari

Havana

At sea

08:48-18:06

Genoa

06:42-12: 36

Port Victoria

07:42-16:12

Marseille

07:00-21:36

Mykonos

At sea

07:12-15:42

Mahon

OX22

LEGENDA:

MU23

Piraeus

07:06-16:24

Corfù

Kotor

08:18-16: 24

Venice

13:12-18: 54

Brindisi

08:06-20:18

OR18

08:18-18:00

Zadar

At sea

08:30-17:48

Koper

07:24-17:48

Venice

Civitavecchia

PO20

07:54-17:00

Genoa

07:18-15:48

Ravenna

12:00-19:30

Barcelona

11:36-17:48

Kotor

THEME CRUISE

MA21

Palma de Mallorca

At sea

08:42-15:54

Valencia

Hong Kong

12:42-19:36

Marseille

07:18-17:48

Genoa

09:54-17:30

08:36-17:00

Hong Kong

DI13

At sea

07:06-18:42

Civitavecchia

At sea

08:36-16:54

Palermo

Palma de Mallorca

13:18

Palma de Mallorca

Ajaccio

Civitavecchia

06:42-21:00

Hamburg

06:48-19:00

La Spezia

08:18-20:06

Southampton

06:48-17:42

Genoa

07:00-18:00

Cannes

CHARTERED CRUISE

04:48-11:18

CH01 CH

09:48-18:36

MR23

Santa Cruz de Tenerife

MR24

At sea

08:18-15:54

At sea

07:06-18:42

Civitavecchia

07:00-18:42

Aomori

08:42-16:42

Palermo

LAY UP

PR31

Wed 18/04/2018

At sea

Thu 19/04/2018

08:42-16:00

Nassau

Fri 20/04/2018

06:00-18:54

Miami

Sat 21/04/2018

SE21

Cadiz

At sea

Sun 22/04/2018

Lisbon

09:00-16:54

Ocho Rios

Mon 23/04/2018

08:54-16:00

At sea

Genoa

Tue 17/04/2018

San Juan

08:00-17:18

Zeebrugge

07:54-17:54

Philipsburg

07:06-16:06

08:48-17:00

07:48-15:12

DI14

07:36-17:48

Genoa

Vigo

Le Havre

Yokohama

Marseille

07:18-19:00

At sea

Southampton

09:00-20:00

08:42-17:24

At sea

07:06-20:06

Valencia

Mon 16/04/2018

Lisbon

06:30-20:12

Marseille

Sun 15/04/2018

At sea

Marseille

Cagliari

12:42-19:42

At sea

Barcelona

Palma de Mallorca

08:36-15:54

Sat 14/04/2018

Genoa

07:48-18:12

12:48-23:59

At sea

Fri 13/04/2018

Miami

Barcelona

08:18-18:00

08:30-17:42

Yokohama

06:00-19:12

11:54-20:00

At sea

At sea

13:24

SE20

At sea

07:30-17:18

Ponta Delgada

Shanghai

Barcelona

06:42-19:06

FA24

Cagliari

13:18-23:59

Genoa

11:30-18:30

At sea

08:30-17:18

Cannes

Amsterdam

07:00

18:48

15:36

At sea

06:30-17:00

Amsterdam

07:48

07:18

16:30

Da Nang

07:30-18:30

00:18

Piraeus

08:18-19:06

DI12

MR22

07:18-17:54

Katakolon

07:30-17:54

SE19

At sea

07:48-16: 36

Corfù

At sea

Santos

Palma de Mallorca

At sea

de France

Sun 01/04/2018

12:42-19:48

At sea

Basseterre

07:12-21:36 Fort

Port

09:00-00:36

La Romana

11:18-18:42

NO

Hour

08:42-16:00 06:36-15:00

IJmuiden

FA22

Nassau

11:30-17: 36

05:18-14:00

07:00-20:36

10:00-18:06

Port

06:54-14:30

Genoa

Havana

Havana

06:30-18:36

Hour

SE18

Barcelona

Havana

Havana

PR28

Cagliari

Cruise

Genoa

10:18-19:00

00:42

17:54

Palermo

08:42-17:36

Port

07:24-18:06

07:00-13:00

23:55

At sea

08:48-16:48

At sea

Cruise

DATA

Hour

MR21

07:42-20:00

OX19

MSC SEAVIEW

Cruise

Salvador

Pomene

MSC SEASIDE

Port

09:42-15:48

Portuguese Island

MSC MERAVIGLIA

At sea

Genoa

07:42-17:30

Sun 29/04/2018 Mon 30/04/2018

Abu Dhabi

CH

Hour

Marseille

At sea

10:00

PR27

07:54-17:54

06:30-13:06

AX21

Cruise

Civitavecchia

08:24-17:00

08:42-09:24

08:30-17:12

Port

07:00-18:48

IJmuiden

08:24-18:06

Thu 26/04/2018

07:24-20:30

Hour

DI10

Venice

Havana

13:42

09:36-17:06

At sea

Cruise

07:00

05:30

At sea

Civitavecchia

04:42-18:00

Port Dubai

Brindisi

08:36-17:48

Cadiz

07:54-14:00

Corfù

23:12

13:18-19: 06

08:24-16:12

04:42

At sea

Funchal

PO18

Hour

08:24-16: 42

Durban

At sea

08:30-18:12

At sea

MSC PREZIOSA

At sea

05:18-13:54

08:30

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Cruise

06:42-16:30

Corfù

Corfù

Port

Rio de Janeiro MA16

Le Havre

09:06-18:00

Sun 22/04/2018

07:06-16:54

Southampton

Heraklion

AX20

Hour

PO16

06:48-20:00

12:24-19:06

Sat 21/04/2018

Cruise

08:06-20:00

07:24-13:54

LX20

Port At sea

At sea

Tue 10/04/2018

Fri 20/04/2018

Hour

At sea

Wed 11/04/2018

Thu 19/04/2018

OR14

Funchal

Havana

Corfù

Cruise

Venice

Santa Cruz de Tenerife

Havana

12:12-18:48

Port

08:30-16: 36

08:48-17:42

03:42

Wed 18/04/2018

Hour

MU19

08:48-16:54

23:55

Sun 15/04/2018

Cruise

Brindisi

At sea

AX19

Port At sea

Katakolon

Mykonos

Sat 14/04/2018

Hour

13:36-17: 54

06:54-21:18

LX19

OX18

13:06-19: 00

Mon 09/04/2018

Fri 13/04/2018

Cruise

At sea

SX45

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port Portuguese Island

At sea

Bari

Thu 12/04/2018

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Durban

11:54-18:48

AX18

Hour

MSC MAGNIFICA

Portuguese Island

Venice

Sun 08/04/2018

MSC POESIA

08:00-16:06

Venice

Sat 07/04/2018

MSC ORCHESTRA

05:24-13:48

08:30-17:30

Fri 06/04/2018

MSC MUSICA

At sea

18:00

Trieste (Dry Dock)

Port Havana

23:54

LX18

MSC OPERA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

Port Trieste (Dry Dock)

Mon 02/04/2018

MSC SINFONIA

07:06-18:24

Kiel

08:00-17:06

Copenhagen

At sea

Vigo

07:24-15:48

George Town

Tue 24/04/2018

At sea

10:00-18:00

Cozumel

Wed 25/04/2018

06:18-20:00

Southampton

07:36-16:48

Costa Maya

Thu 26/04/2018

06:42-20:42

Le Havre

At sea

MR25

04:42-21:54

SE22

05:54-19:00

At sea

Fri 27/04/2018

Miami

Sat 28/04/2018

Hamburg

At sea

Sun 29/04/2018

At sea

At sea

Mon 30/04/2018

INSTITUTIONAL

Page: 5 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 5

Fls.: 680 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Tue 01/05/2018

LX21

07:24-13:48

Heraklion

AX21

Hour

Port

Cruise

At sea

SX49

Hour

MSC MAGNIFICA

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

OX22

09:24-17:30

Cagliari

MU23

11:36-17: 30

Katakolon

OR18

Hour

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

PO20

07:00-17:30

Split

MA21

07:12-19:18

Le Havre

FA24

PO21

Hour 13:54

00:24

Port

Cruise

Palma de Mallorca

CH01

07:42-18:36

Montego Bay

At sea

13:30-19:12

Valletta

07:48-16: 42

Santorini

12:48-20:48

Lisbon

08:00-18:00

Venice

08:00-17:42

Barcelona

06:30-13:12

Dubrovnik

07:12-15:24

George Town

At sea

07:48-17:54

Messina

07:30-16: 36

Piraeus

12:36-19:36

Vigo

08:24-17:30

Zadar

11:12-20:36

Leixoes

11:18-18:30

Ajaccio

07:54-17:30

Venice

09:12-18:42

Cozumel

At sea

06:12-13:12

Naples

12:06-18: 00

At sea

08:30-17:30

Koper

08:06-17:24

Lisbon

06:30-19:00

Civitavecchia

Sat 05/05/2018

12:00-18:36

Bari

Havana

At sea

08:36-17:48

Genoa

06:48-12: 30

07:48-16:48

Venice

09:06-19:24

Cadiz

06:48-18:54

La Spezia

06:54-18:12

Malaga

AX22

13:30

OX23

MU24

Corfù

Kotor

Sun 06/05/2018

16:42-16:54

Katakolon

23:55

Havana

At sea

07:30-15:54

Marseille

08:48-16: 42

Venice

Mon 07/05/2018

07:36-21:24

Mykonos

00:18

Havana

07:06-18:12

Aqaba

07:30-15:42

Mahon

13:06-18: 48

Brindisi

Tue 08/05/2018

07:24-13:42

Heraklion

07:30-17:00

Belize City

17:30-17:00

Suez

09:18-17:36

Cagliari

11:36-17: 48

Katakolon

Wed 09/05/2018

12:24-19:00

08:06-17:00

Isla de Roatan

17:00-02:42

Suez

13:06-19:18

Valletta

07:42-16: 42

Santorini

OR19

PO22

07:06-16:00

Cherbourg

At sea

10:12-16:42

Bari

09:42-18:06

Copenhagen

10:30-16:42

Katakolon

07:48-18:48

Warnemunde

06:54-18:30

Mykonos

11:24-19:00

Gdynia

07:00-16:00

Piraeus

At sea

FA25

At sea

08:48-16:06

La Coruna

07:42-17:54

Genoa

07:06-17:12

Cannes

At sea 08:12-18:00

Thu 10/05/2018

06:30-13:06

Dubrovnik

07:48-18:00

Costa Maya

At sea

08:12-17:48

Messina

07:06-16: 24

07:48-17:30

Venice

06:36-16:00

Cozumel

08:06-14:12

Katakolon

06:12-13:24

Naples

12:06-18: 06

11:42-18:36

Bari

Havana

14:12-19:54

Kotor

09:18-17:42

Genoa

06:54-12: 30

Mon 14/05/2018

06:48-21:30

Mykonos

Tue 15/05/2018

07:24-13:42

Heraklion

Wed 16/05/2018

12:24-19:06

Fri 11/05/2018

LX23

Sat 12/05/2018 Sun 13/05/2018

10:48

At sea

Havana

18:00

Split

07:36-15:54

Marseille

08:24-16: 30

Venice

07:42-16:48

Venice

07:54-15:42

Mahon

13:24-18: 48

Brindisi

06:24-13:12

LX24

Corfù

07:48-18:36

At sea

09:18-18:00

Koper

09:30-17:42

Cagliari

11:36-17: 42

Katakolon

Montego Bay

07:48-16:48

Zadar

12:42-19:12

Valletta

07:48-16: 42

Santorini

Dubrovnik

07:48-15:12

SX50

George Town

Venice

11:48-18:48

Bari

At sea

23:55

Havana

Mon 21/05/2018

07:30-21:00

Mykonos

00:24

Havana

Tue 22/05/2018

07:24-13:48

Heraklion

07:30-17:00

Belize City

Wed 23/05/2018

12:18-19:00

07:30-17:18

Isla de Roatan

Sat 19/05/2018

Sun 20/05/2018

07:42-15:48

Klaipeda

11:42-18:30

Sarande

07:54-15:48

Riga

08:06-14:30

Dubrovnik

08:30-15:54

Tallinn

08:00-16:30

Venice

PO23

09:00-18:18

AX24

Cozumel

Havana

14:24

10:00-17:48

SX51

Dubrovnik

09:48-17:48

Ancona

08:00-16:30

Venice

07:30-16:54

08:00-17:48

Messina

07:06-16: 30

MA22

06:18-13:12

Naples

12:00-18: 06

08:42-17:48

Genoa

06:48-12: 24

Split

07:30-15:42

Marseille

07:18-16: 24

Venice

At sea

07:30-15:36

Mahon

13:06-18: 48

09:18-17:36

Cagliari

13:00-19:18

Valletta

07:00-15:18

Santorini

21:00

Mykonos

21:00-02:36

Mykonos

OX25

MU26

Corfù

06:42-13:06

LX25

Corfù

06:54-16:42

Santorini

Dubrovnik

07:48-17:54

Venice

11:54-18:42

Bari

Mon 28/05/2018

07:18-14:42

Heraklion

Tue 29/05/2018

07:54-17:42

Katakolon

Wed 30/05/2018

07:48-16:48

Sun 27/05/2018

17:42-18:00

07:00-15:54

AX25

Cozumel

Cozumel

Havana

10:48

At sea

Havana

17:54

13:54-19:48

SX52

Dubrovnik

10:06-18:00

Ancona

07:54-16:30

Venice

06:42-16:48

Havana

07:24-22:00

At sea

08:12-17:48

Messina

07:12-16: 30

Piraeus

06:12-13:12

Naples

12:06-18: 00

08:36-17:42

Genoa

06:48-12: 30

Split

07:30-15:48

Marseille

08:24-16: 30

Venice

At sea

07:42-15:42

Mahon

13:12-19: 00

Brindisi

09:12-17:42

Cagliari

11:36-17: 48

Katakolon

12:42-19:30

Valletta

07:30-16: 42

Santorini

OX26

Santorini

MU27

07:48-17:18

Corfù

12:00-20:42

Palma de Mallorca

13:42

At sea

08:00-19:00

Stavanger

Barcelona

11:12-18:48

Ajaccio

06:30-19:54

Civitavecchia

08:30-16:48

Venice

07:54-17:06

Olden

06:48-18:54

La Spezia

10:42-16:42

Bari

07:42-17:00

Alesund

10:42-16:42

Katakolon

Lerwick

07:30-18:36

Mykonos

At sea

06:42-17:48

Piraeus

Kotor

At sea

PO25

08:12-14:30

Dubrovnik

08:30-17:18

Venice

FA27

At sea

06:42-21:00

Hamburg

07:36-18:12

Genoa

06:42-17:30

Cannes

Palma de Mallorca

13:18

At sea

06:54-20:12

06:54-20:00

Southampton

Barcelona

11:12-18:36

Ajaccio

06:36-19:24

Civitavecchia

At sea

06:48-19:00

La Spezia

10:36-16:36

Bari

08:42-17:00

La Coruna

At sea

10:36-16:42

Katakolon

08:30-18:06

Bilbao

08:06-17:54

Copenhagen

07:36-17:54

Piraeus

07:48-18:12

07:48-19:00

Warnemunde

07:12-16:06

Nafplion

FA28

Verdon-sur-Mer

07:42-18:30

Genoa

07:00-16:30

Cannes

Palma de Mallorca

13:06

At sea

Thu 31/05/2018

07:00-13:15

Corfù

Dubrovnik

07:42-19:00

08:00-15:00

Montego Bay

George Town

At sea

14:00-20:30

Dubrovnik

09:00-18:00

Messina

LEGENDA:

07:30-16: 30

Piraeus

OR21

00:30

12:00-19:00

Gdynia

THEME CRUISE

12:00-20:00

Sarande

07:30-17:48

Genoa

DI15

06:12-13:00

Kobe

08:06-16:06

Yokohama

07:18-19:06

Civitavecchia

At sea

08:30-16:48

Palermo

07:48-19:36

Kanazawa

At sea

14:00

Amsterdam

Barcelona

12:00-19:00

Ajaccio

DI16

PR32

00:12

Palma de Mallorca

06:42-19:00

06:54-20:00

SP21 CH

05:54-16:48

06:18-19:48

SP23

05:48-16:42

09:00-19:00

Wed 09/05/2018

St Petersburg MR26

05:06-20:54

At sea

At sea

Thu 10/05/2018

08:42-15:54

Nassau

Fri 11/05/2018

04:54-18:48

Miami

Sat 12/05/2018

Hamburg

At sea

08:42-18:54

Kiel

08:00-17:24

Copenhagen

12:36-20:54

Molde Fjord

At sea

At sea

Sun 13/05/2018

At sea

Mon 14/05/2018

Palermo

Yokohama

08:42-17:54

Cagliari

07:54-16:54

Geiranger

At sea

13:00-23:59

Palma de Mallorca

07:48-19:00

Flaam

00:18

Palma de Mallorca

07:42-17:36

Bergen

08:54-16:48

Trondheim

At sea

07:54-16:00

Alesund

At sea

11:36

08:30-15:48

Valencia

12:24-19:48

Marseille

07:18-17:48

Genoa

Fukuoka

07:12-18:54

Civitavecchia

At sea

08:42-16:42

Palermo

Shanghai

08:42-17:42

Cagliari

At sea

12:54-23:59

Palma de Mallorca

00:18

Palma de Mallorca

Shanghai

DI18

PR34

07:54-18:00

Kiel

08:00-17:42

Copenhagen

Tallinn

At sea

Sun 20/05/2018

At sea

08:48-16:36

Ocho Rios

Mon 21/05/2018

Kirkwall

07:42-15:24

George Town

Tue 22/05/2018

At sea

09:48-18:00

Cozumel

Wed 23/05/2018

At sea

Thu 24/05/2018

09:00-16:00

Nassau

Fri 25/05/2018

06:00-19:06

Miami

Sat 26/05/2018

Akureyri

06:48-19:06

Isafjordur

08:30

Reykjavik

07:00-18:42

Civitavecchia

At sea

08:42-16:42

Palermo

Shanghai

08:30-17:30

Cagliari

10:18-18:00

Geiranger

At sea

12:42-23:59

Palma de Mallorca

08:12-00:00

Bergen

00:05

Palma de Mallorca

07:00-18:30

Flaam

09:00-16:00

Valencia

08:36-18:18

Kiel

08:00-17:24

Copenhagen

16:48

At sea

10:00-19:54

MR28

06:00-22:00

SE25

Hamburg

08:18-19:00

Fukuoka

LAY UP

Fri 18/05/2018 Sat 19/05/2018

At sea

Genoa

Thu 17/05/2018

Miami

St Petersburg

07:24-17:48

At sea

06:18-19:06

07:00-12:06

Valencia

PR35

07:54-20:00

Wed 16/05/2018

Nassau

St Petersburg

Marseille

Nagasaki

06:24-21:54

Tue 15/05/2018

At sea

08:42-18:30

06:48

12:36-19:54

DI19

MR27

Philipsburg

Tromso

At sea

At sea

08:12-15:48

Shanghai

Honningsvag

At sea

07:30-19:00

11:42-18:48

SE24

Honningsvag

Civitavecchia

08:42-16:54

At sea

07:42-20:42

Tue 08/05/2018

Cozumel

07:12-18:42

At sea

SP22

George Town

09:42-17:54

Kochi

At sea

07:30-20:12

07:36-15:54

At sea

SE23

Cork

At sea

At sea

06:42-17:30

Southampton

10:24-19:54

12:06-21:00

SP20

Mon 07/05/2018

Copenhagen

Tallinn

PR33

Ocho Rios

08:00-17:30

Stockholm

Genoa

Sun 06/05/2018

08:30-16:42

Dublin

08:48-16:00

07:18-18:00

At sea

At sea

05:42-17:18

08:42-16:00

Valencia

Sat 05/05/2018

Kiel

Cagliari

Marseille

Miami

09:06-18:42

Palma de Mallorca

12:36-19:36

Fri 04/05/2018

06:00-19:00

Greenock

13:00-23:59

Port

Nassau

08:00-19:18

At sea

Hour

08:48-15:54

At sea

08:24-17:48

08:18-15:48

At sea

02:06 05:42-19:48

Palma de Mallorca

08:24-18:00

CHARTERED CRUISE

SP19

Palma de Mallorca

08:54-17:54

Le Havre

Kirkwall

09:30-19:42

Marseille

Palma de Mallorca

09:00-18:42

Bergen

Akureyri

12:48-19:36

12:48-21:30

FA26

08:12-18:00

Sarande

At sea

12:36-21:00Fushiki-Toyama

Palma de Mallorca

Dubrovnik

12:30-19:00

Thu 03/05/2018

St Petersburg

Barcelona

08:18-14:30

Reykjavik

Wed 02/05/2018

At sea

Tallinn

06:54-19:30

Genoa

At sea

MA23

San Juan

08:54-16:06

Valencia

Cannes

Le Havre

Katakolon

07:00-15:54

Palma de Mallorca

08:18-15:54

07:06-17:06

06:36-19:54

07:54-16: 42

Kirkwall

13:06-23:59

Fukuoka

07:30-17:54

Piraeus

11:36-17: 30

07:30-19:54

Busan

08:00-18:30

Kagoshima

Mykonos

At sea

Tue 01/05/2018

12:30-20:42

06:54-15:48

Bergen

Philipsburg

La Spezia

07:12-18:18

07:54-17:54

Port

08:00-17:42

06:48-19:00

Helsinki

Brindisi

Hour

SE22

Hamburg

Stockholm

PO24

Cruise

Invergordon

06:42-20:54

08:36-16:42

Warnemunde

OR20

Port

07:42-19:54

Busan

07:36-16:00

07:18-19:18

Kotor

Hour

MR25

Maizuru

Southampton

Copenhagen

Cruise

Nynashamn

13:54-19:18

07:48-20:00

07:36-17:48

Port

08:12-19:00

07:00-19:54

Bari

Sarande

Hour

PR31

Ajaccio

Katakolon

11:24-18:48

Cruise

Cagliari

Civitavecchia

10:36-16:30

At sea

Port

08:30-17:30

07:30-18:00

Cruise

DATA

Hour

DI14

06:54-19:06

10:36-16:30

Piraeus

MSC SEAVIEW

Cruise

11:12-18:30

St Petersburg

19:24

MSC SEASIDE

Port

Amsterdam

07:00

St Petersburg

06:48

MSC MERAVIGLIA

At sea

Amsterdam

13:00

00:12

Thu 24/05/2018

Sat 26/05/2018

MU25

Kotor

07:54-16:48

Havana

08:00-17:36

Fri 25/05/2018

OX24

Corfù

00:30

Thu 17/05/2018

Fri 18/05/2018

AX23

Piraeus

SP18

Palma de Mallorca

14:00

00:18

Corfù

Hour

CH

Palma de Mallorca

12:12-19:00

LX22

MSC PREZIOSA Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Port At sea

Thu 03/05/2018 Fri 04/05/2018

MSC DIVINA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port At sea

Wed 02/05/2018

Corfù

MSC SPLENDIDA

SE26

Reykjavik

At sea

At sea

At sea

Invergordon

07:48-18:00

Philipsburg

At sea

06:54-16:00

San Juan

Hamburg

At sea

Sun 27/05/2018 IT02

18:00

IT03

08:00-18:00

DR

DR

Monfalcone

Mon 28/05/2018

Monfalcone

Tue 29/05/2018

Monfalcone

Wed 30/05/2018

Monfalcone

Thu 31/05/2018

INSTITUTIONAL

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 6

Fls.: 681 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

LX26

08:00-17:30

Venice

AX25

10:00-18:30

Cozumel

SX52

10:00-18:00

Ancona

OX26

07:00-13:00

Naples

MU27

12:30-18: 30

Bari

AX26

Havana

SX53

07:30-16:30

Venice

OX27

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Split

08:00-19:00

Bastia

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

13:30-19: 30

Brindisi

07:00-15:00

Santorini 07:00-19:00

La Spezia

12:00-18: 00

Katakolon

20:00

Mykonos

13:00-19:00

13:30

At sea

Mon 04/06/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 05/06/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 06/06/2018

13:00-19:30

23:55

Havana

At sea

08:00-17:00

Corfù

08:00-17:00

Belize City

Isla de Roatan

03:00

Mykonos

MSC MAGNIFICA

Fri 08/06/2018

LX27

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

14:00-20:00

Dubrovnik

08:00-17:30

Venice

07:00-15:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

CH

OX28 CH

MU28

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Corfù

OR21

08:00-16:00

Klaipeda

PO25

09:00-15:00

Dubrovnik

MA23

PO26

MA24

Hour 07:00

13:00-19:00

Bari

Mon 11/06/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 12/06/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 13/06/2018

13:00-19:30

Sun 10/06/2018

AX27

Havana

10:30

At sea

SX54

Havana

18:00

07:30-16:30

07:00-17:00

Havana

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

FA28

07:00-19:00

Civitavecchia

SP23

07:00-17:00

Shimonoseki

DI19

13:00-20:00

Marseille

PR35

07:00-19:00

La Spezia

At sea

DI20

09:00-18:00

Genoa

PR36

08:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Shanghai

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Palermo

08:00-21:00

Fukuoka

09:00-18:00

Cagliari

Kotor

08:00-16:00

Riga

08:30-17:00

Venice

08:30-16: 30

Venice

09:00-16:00

Tallinn

10:30-17:00

Bari

St Petersburg

11:00-17:00

Katakolon

08:00-20:00

Southampton

St Petersburg

08:00-19:00

Mykonos

07:00-20:00

Le Havre

07:00

20:00

Genoa

08:00-17: 00

Santorini

08:00-16:00

Helsinki

07:30-16:30

Barcelona

07:30-16: 30

07:00-13:30

Palma de Mallorca

12:30-18: 30

07:00-21:00

Hamburg

At sea

Piraeus

FA29

08:00-18:00

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

At sea

Corfù

08:00-19:00

CH03 CH

Montego Bay

03:00

Mykonos

OX29

09:00-17:00

Corfù

Ibiza

07:00-13: 00

MU29

Kotor

09:00-18:00

Genoa

08:30-16: 30

Venice

08:00-14:00

Olbia

13:30-19: 30

Brindisi

08:00-14:00

Ajaccio

12:00-18: 00

Katakolon

08:00-19:00

Genoa

08:00-17: 00

Santorini

OR22 CH

Sarande

09:00-20:00

Invergordon

12:00-19:00

Ajaccio

09:00-15:00

Dubrovnik

09:00-20:00

South Queensferry

07:00-19:00

Civitavecchia

08:30-17:00

Venice

07:00-19:00

La Spezia

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

At sea

11:00-17:00

Katakolon

Helsinki

08:00-19:00

Mykonos

St Petersburg

07:30-16:30

Piraeus

07:00-17:00Newcastle-Tyne

Amsterdam

14:00

07:00

MA25

07:00-21:00

FA30

Amsterdam

Hamburg

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

At sea 09:00-18:00

Thu 14/06/2018

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

08:00-17:00

Marseille

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

10:00-18:00

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

10:00-18:00

Olbia

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 18/06/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 19/06/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 20/06/2018

13:00-19:30

Fri 15/06/2018

LX28

Sat 16/06/2018 Sun 17/06/2018

AX28

Havana

14:00

At sea

23:55

SX55

Havana

07:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Belize City

08:00-17:00

Isla de Roatan

OX30

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

01:00

MU30

Palma de Mallorca

Piraeus

20:00

Corfù

11:00-19:00

Kotor

08:30-16: 30

Venice

13:30-19: 30

Brindisi

12:00-18: 00

Katakolon

08:00-17: 00

Santorini

OR23

12:00-20:00

Sarande

08:00-20:00

Southampton

12:00-19:00

Ajaccio

09:00-15:00

Dubrovnik

07:00-20:00

Le Havre

07:00-19:00

Civitavecchia

08:30-17:00

Venice

At sea

07:00-19:00

La Spezia

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

09:00-17:00

La Coruna

At sea

11:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Bilbao

07:00-19:00

Stavanger

08:00-19:00

Mykonos

08:00-18:00

08:00-18:00

Bergen

07:30-16:30

Piraeus

08:00-19:00

FA31

Verdon-sur-Mer

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

Palma de Mallorca

14:00

Ibiza

09:00

00:30

Corfù

03:00

Mykonos

06:00

Ibiza

At sea 09:00-18:00

Thu 21/06/2018

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

07:00-15:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 25/06/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 26/06/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 27/06/2018

13:00-19:30

Fri 22/06/2018

LX29

Sat 23/06/2018 Sun 24/06/2018

Sat 30/06/2018

Havana

10:30

At sea

Thu 28/06/2018

Fri 29/06/2018

AX29

LX30

SX56

Havana

18:00

07:00-17:00

Havana

OX31

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

01:00

At sea

Corfù

08:00-19:00

Montego Bay

03:00

Palma de Mallorca

06:00

Ibiza

08:30-17:00

Venice

PO29

Amsterdam

12:00-19:00

Ajaccio

Amsterdam

07:00-19:00

Civitavecchia

07:00-21:00

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

14:00

07:00

MA26

08:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

At sea

11:00-17:00

Katakolon

08:00-20:00

Southampton

07:00-19:00

Le Havre

At sea

FA32

12:00-18: 00

Katakolon

07:00-14:00

Stavanger

08:00-19:00

Mykonos

08:00-17: 00

Santorini

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

07:30-16:30

Piraeus

Flaam

12:00-20:00

Sarande

14:00-20:00

Leixoes

12:00-19:00

Ajaccio

At sea

09:00-15:00

Dubrovnik

09:00-17:00

Lisbon

07:00-19:00

Civitavecchia

08:30-17:00

Venice

09:00-18:00

Cadiz

07:00-19:00

La Spezia

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

OX32

Dubrovnik

Venice

Venice

SX57

Sarande

09:00-15:00

Brindisi

Dubrovnik

Havana

OR24

12:00-20:00

At sea

LEGENDA:

Piraeus

09:00-20:00

Corfù

Kotor

08:00-18:00

Copenhagen

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

THEME CRUISE

00:30

CHARTERED CRUISE

00:05

Palma de Mallorca

Shanghai

At sea

Palma de Mallorca

Port

Cruise

At sea

MR28

09:30-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

13:00-21:00

Helsinki

Hour

13:00-21:00

MSC SEASIDE

MSC SEAVIEW

SP26

DI21

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

SP30

Molde Fjord

SE27

Honningsvag

13:00

Trondheim

08:00-16:00

Alesund

Kiel

Civitavecchia

Palermo

08:00-17:00

Copenhagen

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Olden

08:00-21:00

Fukuoka

13:30-23:59

Palma de Mallorca

09:00-19:00

Flaam

00:05

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Bergen

07:00-17:00

Shanghai

At sea

MR29

06:00-21:00

At sea

10:00-18:00

09:00-19:00

Tue 12/06/2018

At sea

Thu 14/06/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 15/06/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 16/06/2018

07:00-17:00

Genoa

Sun 17/06/2018

Honningsvag

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 18/06/2018

Honningsvag

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 19/06/2018

At sea

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 20/06/2018

At sea

Thu 21/06/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 22/06/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 23/06/2018

Tromso

Tallinn

00:05

Palma de Mallorca

07:00-19:00

St Petersburg

07:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

08:00-19:00

Flaam

02:00

Longyearbyen

07:00-17:00

Shanghai

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-21:00

Fukuoka

09:00-17:00

Palermo

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

07:00-19:00

South Queensferry

07:00-17:00

Shanghai

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Bergen

09:00-19:00

Kirkwall

00:05

Palma de Mallorca

08:00-21:00

Fukuoka

At sea

09:00-19:00

Akureyri

Kiel

07:00-19:00

Isafjordur

At sea

At sea

DI24

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

LAY UP

At sea

MR30

06:00-22:00

At sea

06:30-18:00

PR40

09:00-18:00

Flaam

SV01

Wed 13/06/2018

Stockholm

Copenhagen

Sat 09/06/2018

Valletta

09:00-16:00

08:00-17:00

Genoa

Messina

09:00-16:00

Kiel

Miami

At sea

SE29

At sea

13:00

09:00-18:00

Fri 08/06/2018

07:00-19:00

07:30

07:00-18:00

Cagliari

Barcelona

SE28

IN

07:00-18:00

Palma de Mallorca

PR39

Genoa

IT04

San Juan

13:30-23:59

Genoa

Thu 07/06/2018

Nassau

Philipsburg

09:00-18:00

09:00-18:00

Genoa

09:00-16:00

07:00-16:00

At sea

DI23

Wed 06/06/2018

08:00-18:00

Shanghai

Valencia

At sea

At sea

Palermo

Marseille

Cozumel

Alesund

Civitavecchia

13:00-20:00

Tue 05/06/2018

10:00-18:00

08:00-18:00

Sun 10/06/2018

09:00-17:00

09:00-16:00

At sea

IN

Mon 11/06/2018

07:00-19:00

Fukuoka

George Town

Genoa

At sea

At sea

Mon 04/06/2018

Ocho Rios

08:00-16:00

Naples

Fukuoka

Copenhagen

Monfalcone

IT01

09:00-17:00

17:00

Genoa

08:00-17:00

Sun 03/06/2018

12:00-19:30

09:00-18:00

08:00-22:00

Sat 02/06/2018

Monfalcone

At sea

At sea

Kiel

Monfalcone

At sea

Valencia

07:00-18:00

Miami

At sea

At sea

Marseille

PR38

DATA Fri 01/06/2018

At sea

13:00-20:00

DI22

Port Monfalcone

Hamburg

09:00-16:00

At sea

Hour

DR

Tromso

At sea

09:00-18:00

07:00-19:00

Honningsvag

10:00-19:00

09:00-17:00

At sea

SP29

IT03

At sea

07:00-19:00

08:00-21:00

Cruise

Nassau

St Petersburg

At sea

07:00-17:00

Port

09:00-16:00

07:00-19:00

Shanghai

At sea

SP28

Hour

SE26

Tallinn

07:00-17:00

08:15-16:30

Cruise

09:00-16:00

Fukuoka

At sea

SP27

PR37

Port At sea

At sea

At sea

08:00-21:00

Palma de Mallorca

14:00

At sea 09:00-18:00

PO30

07:00-17:00

Palma de Mallorca

13:30-19: 30

08:00-17:30

13:30

Kotor

Hellesylt/ Geiranger

Palma de Mallorca

Barcelona

08:30-16: 30

07:00-13:15

AX30

08:00-18:00

Corfù

Ibiza

09:00

Mykonos

MU31

Piraeus

SP25

Palma de Mallorca

Tallinn

PO28

13:30-23:59

Barcelona

St Petersburg

At sea

At sea

Palma de Mallorca

14:00

00:30 07:00

Hour

02:00

Palma de Mallorca

12:00-20:00

PO27

MSC MERAVIGLIA

12:00-21:00

Barcelona

At sea

Copenhagen

08:00-18:00

Cannes

Stockholm

08:00-18:00

SP24

Palma de Mallorca

14:00

At sea

Ibiza

06:00

At sea

Piraeus

MSC PREZIOSA

Port

07:00-13: 00

13:00-19:00

Venice

Split

MSC DIVINA

Amsterdam

00:30 08:00-16:00

19:30

Sat 09/06/2018

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Port

09:00-18:00

Thu 07/06/2018

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Cruise

Sat 02/06/2018

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA Fri 01/06/2018

Sun 03/06/2018

MSC ORCHESTRA

At sea

SV02

At sea

SE30

SV03

Hamburg

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 24/06/2018

At sea

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 25/06/2018

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 26/06/2018

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 27/06/2018

At sea

Thu 28/06/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 29/06/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 30/06/2018

At sea

At sea

SE31

INSTITUTIONAL

Page: 7 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 7

Fls.: 682 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

DATA

Cruise

Sun 01/07/2018

LX30

Hour

Cruise AX30

08:00-22:00

Mykonos

Tue 03/07/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 04/07/2018

13:00-19:30

Thu 05/07/2018

07:00-13:15

LX31

13:00-19:00

Bari

Mon 09/07/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 10/07/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 11/07/2018

13:00-19:30

Sat 07/07/2018

Sun 08/07/2018

23:55

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

08:00-17:00

08:00-18:00

07:00-16:00

AX31

At sea

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Shanghai

DI24

07:00-19:00

Civitavecchia

PR40

08:00-17:00

Copenhagen

MR30

07:00-18:00

Reykjavik

SE31

15:00

Palma de Mallorca

At sea

09:00-17:00

Palermo

At sea

09:00-17:00

Ocho Rios

07:00-15:00

Santorini

09:00-15:00

La Coruna

08:00-21:00

Fukuoka

09:00-18:00

Cagliari

09:00-16:00

Stockholm

12:00-20:00

Invergordon

08:00-16:00

George Town

20:00

Mykonos

At sea

13:30-23:59

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Tallinn

At sea

10:00-18:00

Cozumel

00:05

Palma de Mallorca

09:00-16:00

07:00-19:00

Isla de Roatan

03:00

Costa Maya

14:00-20:00

Cozumel

SX58

07:45-16:30

Venice

09:00-18:00

OX33

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Palma de Mallorca

13:30-19: 30

Brindisi

At sea

11:00-17:00

Katakolon

12:00-18: 00

Katakolon

07:00-14:00

Stavanger

08:00-19:00

Mykonos

08:00-17: 00

Santorini

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

07:30-16:30

Piraeus

Flaam

12:00-20:00

At sea

07:30-17:30

Ibiza

Olbia

07:30-16: 30

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca

01:00

MU33

Palma de Mallorca

Piraeus

08:00-19:00

Corfù

00:30

At sea

Kotor

OR26

PO31

At sea

Sarande

09:00-15:00

Dubrovnik

08:45-17:00

Venice

Amsterdam

14:00

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

At sea

11:00-17:00

Katakolon

08:00-20:00

Southampton

07:00-20:00

Le Havre

12:00-18: 00

Katakolon

09:00-16:00

Helsinki

08:00-19:00

Mykonos

08:00-17: 00

Santorini

07:00-19:30

St Petersburg

07:30-16:30

Piraeus

Ajaccio

07:00-21:00

08:00-19:00

Venice

Brindisi

12:00-19:00

Civitavecchia

Copenhagen

13:30-19: 30

Barcelona

07:00-19:00

08:00-18:00

08:30-16: 30

Montego Bay

03:00

At sea

FA34

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

06:00

Ibiza

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 16/07/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 17/07/2018

08:00-14:00

Heraklion

SX59

Havana

07:00-17:00

At sea

OX34

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

01:00

Belize City

Isla de Roatan

03:00

At sea

Palma de Mallorca

06:00

Ibiza

Olden

07:00-19:00

La Spezia

08:00-17:00

Alesund

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

At sea

11:00-17:00

Katakolon

FA35

08:00-19:00

Mykonos

07:30-16:30

Piraeus

Flaam

12:00-20:00

Sarande

08:00-20:00

Southampton

12:00-19:00

Ajaccio

At sea

09:00-15:00

Dubrovnik

07:00-20:00

Le Havre

07:00-19:00

Civitavecchia

08:30-17:00

Venice

At sea

07:00-19:00

La Spezia

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 23/07/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 24/07/2018

08:00-14:00

Heraklion

Mykonos

08:00-17:00

Hellesylt/ Geiranger

Ancona

Santorini

Venice

Stavanger

Dubrovnik

20:00

08:30-17:00

PO32

Copenhagen

08:00-17:00

10:00-18:00

07:00-15:00

Civitavecchia

07:00-14:00

14:00-20:00

Split

Ajaccio

07:00-19:00

Santorini

Cozumel

At sea

12:00-19:00

Bergen

Katakolon

Costa Maya

07:00-17:00

Stavanger

08:00-18:00

08:00-17: 00

07:00-16:00

Havana

10:00-19:00

Dubrovnik

12:00-18: 00

08:00-18:00

Havana

Sarande

09:00-15:00

Venice

Venice

18:00

12:00-20:00

At sea

Brindisi

Dubrovnik

OX35

OR27

Tallinn

08:00-18:00

At sea

MA28

07:00-21:00

Hamburg

01:00

At sea

MU35

Palma de Mallorca

Piraeus

08:00-19:00

Corfù

Kotor

OR28

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

09:00-17:00

La Coruna

At sea

11:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Bilbao

08:00-18:00

08:30-16: 30

Venice

13:30-19: 30

Brindisi

13:00-19:30

Corfù

08:00-19:00

Montego Bay

03:00

Mykonos

06:00

12:00-18: 00

Katakolon

09:00-16:00

Helsinki

08:00-19:00

Mykonos

08:00-17: 00

Santorini

07:00-19:30

St Petersburg

07:30-16:30

Piraeus

Verdon-sur-Mer

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 30/07/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 31/07/2018

08:00-14:00

Heraklion

Fri 27/07/2018 Sat 28/07/2018

Sun 29/07/2018

At sea

AX34

Havana

13:30

23:55

Havana

SX61

07:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

Belize City

OX36

01:00 09:00

Palma de Mallorca

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

08:00-18:00

Nagasaki

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-19:00

Flaam

00:05

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Bergen

07:00-17:00

Shanghai

DI26

At sea

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Civitavecchia

09:00-17:00

Palermo

At sea

09:00-18:00

Cagliari

07:00-17:00

Shanghai

13:30-23:59

Palma de Mallorca

00:05

Palma de Mallorca

08:00-21:00

Fukuoka

Palma de Mallorca

SP35

Barcelona

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

At sea

SP36

07:00-17:00

08:00-18:00

09:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

At sea

PR42

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

Alesund

At sea

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 08/07/2018

09:00-19:00

Tromso

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 09/07/2018

At sea

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 10/07/2018

08:00-22:00

Longyearbyen

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 11/07/2018

At sea

Thu 12/07/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 13/07/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 14/07/2018

MU36

Piraeus

09:00-18:00

Corfù

Kotor

08:30-16: 30

Venice

13:30-19: 30

Brindisi

12:00-18: 00

Katakolon

OR29

Tallinn

12:00-20:00

Sarande

At sea

09:00-15:00

Dubrovnik

08:30-17:00

Venice

PO34

Amsterdam

12:00-19:00

Ajaccio

Amsterdam

07:00-19:00

Civitavecchia

07:00-21:00

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

14:00

04:30

MA29

08:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

At sea

11:00-17:00

Katakolon

08:00-20:00

Southampton

Flaam

08:00-19:00

Mykonos

07:00-20:00

Le Havre

08:00-19:00

THEME CRUISE

Palma de Mallorca

At sea

FA37

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

14:00

CHARTERED CRUISE

Palma de Mallorca

SP37

07:00-17:00

07:00-17:00

Genoa

Sun 15/07/2018

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 16/07/2018

09:00-16:00

Stockholm

14:00-22:00

Stavanger

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 17/07/2018

09:00-16:00

Tallinn

At sea

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 18/07/2018

At sea

Thu 19/07/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 20/07/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 21/07/2018

07:00-19:00

At sea

St Petersburg MR32

Shanghai

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Palermo

Nagasaki

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Bergen

00:05

Palma de Mallorca

SP38

DI28

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Sasebo

06:00-20:00

At sea

09:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

07:00-17:00

Shanghai

09:00-17:00

Palermo

At sea

09:00-18:00

Cagliari

LAY UP

07:00-19:00

13:00-21:00

13:00

02:00

Hamburg

Molde Fjord

SE34

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 22/07/2018

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 23/07/2018

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 24/07/2018

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 25/07/2018

At sea

Thu 26/07/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 27/07/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 28/07/2018

07:00-17:00

Genoa

Sun 29/07/2018

At sea

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 30/07/2018

Lerwick

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 31/07/2018

Honningsvag Tromso

Flaam

10:00-19:00

Trondheim

08:00-16:00

Alesund

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

At sea

MR33

06:00-22:00

At sea

07:00-18:00

SV07

At sea

Honningsvag

At sea

Stockholm

At sea

At sea

09:00-18:00

09:00-16:00

At sea

At sea

At sea

PR44

SV06

09:00-17:00

Genoa

At sea

SE33

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

Shanghai

Honningsvag

07:00-17:00

Valencia

Barcelona

At sea

Honningsvag

02:00

SV05

At sea

Marseille

PR43

SE32

10:00-18:00

13:00

07:00-18:00

13:00-20:00

DI27

At sea

At sea

At sea

09:00-16:00

At sea

Palma de Mallorca

14:00

At sea

Ibiza

LEGENDA:

Palermo

Hamburg

At sea

12:00-21:00

Ibiza

07:00-13:15

LX34

Civitavecchia

09:00-17:00

Nagasaki

09:00-18:00

Thu 26/07/2018

07:00-19:00

Yatsushiro

Palma de Mallorca

PR41

At sea

09:00-16:00

06:00-21:00

At sea

Shanghai

At sea

SP34

St Petersburg MR31

07:00-17:00

07:00-19:00

00:30

Wed 25/07/2018

Genoa

07:00-19:00

Shimonoseki

08:00-18:00

Ibiza

09:00

09:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Genoa

14:00

FA36

Marseille

Cannes

00:30

PO33

Valencia

13:00-20:00

07:30-17:30

09:00-18:00

Copenhagen

SP33

DI25

09:00-16:00

08:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Shanghai

At sea

Palma de Mallorca

13:30-19: 30

08:00-17:30

SX60

Kotor

07:00-17:00

Barcelona

08:30-16: 30

07:00-13:15

Havana

09:00-18:00

Corfù

Ibiza

09:00

Mykonos

MU34

Piraeus

SP32

Palma de Mallorca

14:00

Ibiza

09:00

Mykonos

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Amsterdam

07:00

MA27

Cannes

Palma de Mallorca

14:00

Ibiza

06:00

Dubrovnik

Ancona

07:00-17:00

01:00 09:00

Mykonos

10:00-18:00

Havana

Havana

At sea

Sat 07/07/2018

Port

07:00-17:00

Bari

Sun 22/07/2018

Marseille

Hour

SP31

13:00-19:00

10:00

08:00-17:00

Cruise

Genoa

12:30-18: 30

AX33

Fri 06/07/2018

Miami

Port

08:00-18:00

07:30-16: 30

Sat 21/07/2018

Barcelona

Hour

FA33

Olbia

Fri 20/07/2018

Thu 05/07/2018

07:00-18:00

Cruise

Malaga

Livorno

LX33

At sea

Nassau

Port

07:00-17:00

08:00-19:00

Thu 19/07/2018

Wed 04/07/2018

Hour

MA26

09:00-18:00

08:00-17:00

Valletta

Cruise

Bari

Ancona

Corfù

Tue 03/07/2018

07:00-18:00

Port

10:30-17:00

Dubrovnik

13:00-19:30

Mon 02/07/2018

Messina

Hour

PO30

10:00-18:00

Wed 18/07/2018

Naples

07:00-18:00

Cruise

Warnemunde

14:00-20:00

08:00-17:00

12:00-19:30

Port

08:00-19:00

Cozumel

23:55

Sun 01/07/2018

Hour

OR25

George Town

At sea

DATA

Genoa

Cruise

Venice

10:00-18:30

Sun 15/07/2018

Port

07:00-17:00

Port

08:30-16: 30

08:00-15:00

13:30

Hour

SV04

Hour

MU32

Venice

AX32

Cruise

Cruise

Marseille

Dubrovnik

Sat 14/07/2018

Port

Port

09:00-18:00

At sea

Hour

At sea

Hour

OX32

Belize City

MSC SEAVIEW

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Cruise

Split

08:00-17:30

Fri 13/07/2018

MSC SEASIDE

Port

07:00-13:15

LX32

MSC MERAVIGLIA

Hour

09:00-18:00

Thu 12/07/2018

MSC PREZIOSA

07:00-17:00

00:30 08:00-19:00

MSC DIVINA

SX57

At sea

Corfù

MSC SPLENDIDA

Cruise

Havana

18:00

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Port

Havana

10:00

MSC MAGNIFICA

Havana

At sea

Dubrovnik

Venice

Hour

08:00-17:00

Corfù

08:00-17:30

MSC SINFONIA Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

Port At sea

Mon 02/07/2018

Fri 06/07/2018

MSC ARMONIA

At sea

SE35

Hamburg

At sea

SV08

INSTITUTIONAL

Page: 8 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 8

Fls.: 683 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

DATA

Cruise

Hour

Wed 01/08/2018

LX34

13:00-19:30

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Corfù

AX34

08:00-17:00

Isla de Roatan

SX61

Hour 03:00

MSC MAGNIFICA

Cruise OX36

Hour 06:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

MU36

08:00-17: 00

Santorini

OR29

08:00-17:00

Olden

PO34

07:30-16:30

Piraeus

MA29

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

07:00-16:00

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 06/08/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 07/08/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 08/08/2018

13:00-19:30

LX35

Sat 04/08/2018 Sun 05/08/2018

AX35

Havana

10:00

At sea

SX62

Havana

18:00

07:00-17:00

Havana

OX37

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

01:00

At sea

Hour

Port

Cruise

At sea

FA37

Hour 00:30

MU37

Palma de Mallorca

Piraeus

11:00-20:00

Corfù

Kotor

OR30

08:00-19:00

Montego Bay

03:00

06:00

Ibiza

Helsinki

08:00-19:00

Mykonos

07:30-16:30

Piraeus

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 13/08/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 14/08/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 15/08/2018

13:00-19:30

Sat 11/08/2018

Sun 12/08/2018

AX36

Havana

13:30

At sea

23:55

SX63

Havana

07:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Belize City

08:00-17:00

Isla de Roatan

OX38

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

01:00

MU38

Palma de Mallorca

Piraeus

09:00-18:00

Corfù

Kotor

OR31

MA30

07:00-21:00

Hamburg

03:00

06:00

Ibiza

12:00-20:00

Sarande

08:00-20:00

Southampton

12:00-19:00

Ajaccio

09:00-15:00

Dubrovnik

07:00-19:00

Le Havre

07:00-19:00

Civitavecchia

08:30-17:00

Venice

At sea

07:00-19:00

La Spezia

PO36

08:00-18:00

Copenhagen

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

12:00-20:30

Leixoes

At sea

11:00-17:00

Katakolon

09:00-17:00

Lisbon

08:30-16: 30

Venice

13:30-19: 30

Brindisi

12:00-18: 00

Katakolon

08:00-19:00

Flaam

08:00-19:00

Mykonos

09:00-18:00

Cadiz

08:00-17: 00

Santorini

11:00-20:00

Stavanger

07:30-16:30

Piraeus

07:00-17:00

Malaga

FA39

Fri 17/08/2018

LX37

Sat 18/08/2018

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

07:00-16:00

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

Piraeus

16:00

Oslo

12:00-20:00

Sarande

Oslo

09:00-15:00

Dubrovnik

Bari

Mon 20/08/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 21/08/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 22/08/2018

13:00-19:30

Sun 19/08/2018

AX37

Havana

10:00

At sea

SX64

Havana

18:00

08:00-16:30

07:00-17:00

Havana

Venice

OX39

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

09:00-18:00

Genoa

09:00-18:00

Marseille

15:00

Palma de Mallorca

01:00

At sea

07:00-13: 00

MU39

Palma de Mallorca

Corfù

17:00

Kotor

OR32

09:00-18:00

Copenhagen

PO37

08:30-17:00

09:00-18:00

Venice

08:30-16: 30

Venice

08:00-19:00

Warnemunde

10:30-17:00

Bari

13:30-19: 30

Brindisi

13:00-19:00

Visby

11:00-17:00

Katakolon

12:00-18: 00

Katakolon

09:00-18:00

Gdynia

08:00-19:00

Mykonos

08:00-17: 00

Santorini

07:00-15:00

Klaipeda

07:30-16:30

Piraeus

07:00

08:00-19:00

Montego Bay

03:00

06:00

Ibiza

MA31

07:00-21:00

Palermo

Vladivostok

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

At sea

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Bergen

CH

00:05

Palma de Mallorca

08:00-16:00

Sendai

09:00-23:00

Yokohama

DI30

At sea

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 27/08/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 28/08/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 29/08/2018

13:00-19:30

LX38

Sat 25/08/2018 Sun 26/08/2018

At sea

AX38

Havana

13:30

23:55

Havana

SX65

07:00-17:00

At sea

08:00-17:00

Belize City

08:00-17:00

Isla de Roatan

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

OX40

01:00

Palma de Mallorca

MU40

Piraeus

10:00-17:00

Corfù

07:00

Kotor

20:00

Cagliari

09:00-16:00

Stockholm

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Tallinn

00:05

Palma de Mallorca

07:00-19:00

St Petersburg

At sea

07:00-19:00

La Spezia

SP41

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

19:00-21:00

Kumano

12:00-20:00

Yokohama

DI31

08:00-18:00

Genoa

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

07:30-17:30

Cannes

At sea

09:00-17:00

Palermo

Shanghai

09:00-18:00

Palma de Mallorca

14:00

SP42

07:00-17:00

Palma de Mallorca

At sea

13:30

Barcelona

08:00-20:00

Southampton

12:00-19:00

Ajaccio

08:00-18:00

Kagoshima

07:00-20:00

Le Havre

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Nagasaki

08:30-17:00

Venice

At sea

07:00-19:00

La Spezia

Helsinki

10:30-17:00

Bari

09:00-17:00

La Coruna

Stockholm

11:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Bilbao

12:00-18: 00

Katakolon

At sea

08:00-19:00

Mykonos

08:00-18:00

08:00-17: 00

Santorini

08:00-18:00

Copenhagen

07:30-16:30

Piraeus

FA41

Verdon-sur-Mer

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

Palma de Mallorca

14:00

Ibiza

09:00

00:30

Corfù

03:00

Mykonos

06:00

Ibiza

At sea 09:00-18:00

Thu 30/08/2018 LX39

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

07:00-16:00

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

LEGENDA:

Piraeus

Corfù

OR33

08:00-19:00

Warnemunde

12:00-20:00

Sarande

12:00-20:00

Goteborg

09:00-15:00

Dubrovnik

THEME CRUISE

14:00

07:00

Palma de Mallorca

12:00-19:00

Ajaccio

Amsterdam

07:00-19:00

Civitavecchia

CHARTERED CRUISE

08:00-17:00

Copenhagen

07:00-18:00

Messina

Tue 07/08/2018

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 08/08/2018

At sea

Thu 09/08/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 10/08/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 11/08/2018

Hamburg

At sea

SE37

Alesund

07:00-17:00

Genoa

Sun 12/08/2018

09:00-19:00

Tromso

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 13/08/2018

At sea

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 14/08/2018

08:00-22:00

Longyearbyen

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 15/08/2018

At sea

Thu 16/08/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 17/08/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 18/08/2018

At sea

SV10

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Palermo

08:00-18:00

Shimonoseki

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Nagasaki

13:30-23:59

Palma de Mallorca

00:05

Palma de Mallorca

07:00-17:00

Shanghai

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

SE38

SV11

At sea

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 19/08/2018

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 20/08/2018

12:00-21:00

Stavanger

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 21/08/2018

At sea

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 22/08/2018

At sea

Thu 23/08/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 24/08/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 25/08/2018

07:00-17:00

Genoa

Sun 26/08/2018

Cork

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 27/08/2018

MR35

06:00-22:00

At sea

PR48

Honningsvag

Hellesylt/ Geiranger

Bergen

Shanghai

02:00

07:00-17:00

08:00-18:00

Palma de Mallorca

Honningsvag

At sea

Flaam

Genoa

LAY UP

Kiel

Hellesylt/ Geiranger

09:00-18:00

At sea

SP44

Philipsburg

07:00-16:00

10:00-18:00

14:00

09:00-18:00

08:00-19:00

Valencia

DI32

PR47

08:00-18:00

Marseille

Barcelona

Amsterdam

08:00-18:00

At sea

At sea

At sea

Cagliari

13:00-20:00

07:00-17:00

SV09

Invergordon

At sea

At sea

Palma de Mallorca

09:00-16:00

At sea

SP43

SE36

Kobe

Sarande

09:00-17:00

Copenhagen

13:30-23:59

Dubrovnik

08:00-14:00

08:00-17:00

09:00-18:00

09:00-15:00

Venice

Kiel

Naha

12:00-20:00

Brindisi

09:00-18:00

Miyako Is.

At sea

13:30-19: 30

PR46

08:00-18:00

Ajaccio

06:00-21:00

At sea

At sea

09:00-18:00

Palma de Mallorca

Civitavecchia

08:30-16: 30

MR34

Flaam

At sea

Palma de Mallorca

Tallinn

PO38

07:00-19:00

12:00-20:00

Palermo

Barcelona

Hour

At sea

Civitavecchia

St Petersburg

St Petersburg

Copenhagen

09:00-17:00

00:05

Thu 23/08/2018

08:00-17:00

07:00-19:00

07:00-19:00

Hamburg

Civitavecchia

09:00-17:00

Kiel

At sea

Ibiza

09:00

Mykonos

07:00-19:00

At sea

09:00-18:00

Keelung

12:00-19:00

FA40

Aomori

PR45

09:00-18:00

At sea

Amsterdam

Genoa

Genoa

La Coruna

Amsterdam

17:00

09:00-18:00

DI29

Cannes

14:00

At sea

Marseille

07:30-17:30

00:30

Corfù

Mon 06/08/2018

Valencia

13:00-20:00

08:00-18:00

09:00-18:00

Fri 31/08/2018

SP40

06:00-10:00

13:00-19:00

Fri 24/08/2018

06:00-19:00

Palma de Mallorca

At sea

09:00-18:00

Thu 16/08/2018

Sun 05/08/2018

Naples

09:00-16:00

Barcelona

Tallinn

Ibiza

09:00

Mykonos

Genoa

12:00-19:30

Yokohama

At sea

Palma de Mallorca

14:00

At sea

00:30

Corfù

07:00-17:00

At sea

08:00-23:00

Cannes

St Petersburg

Sat 04/08/2018

At sea

Genoa

07:30-17:30

07:00-19:30

Marseille

At sea

08:00-18:00

09:00-16:00

08:00-17:00

Reykjavik

Alesund

Santorini

Miami

07:00-18:00

08:00-17:00

Katakolon

Fri 03/08/2018

07:00-19:00

Reykjavik

Muroran

08:00-17: 00

Barcelona

09:00

07:00-19:00

12:00-18: 00

07:00-18:00

Isafjordur

La Spezia

FA38

Thu 02/08/2018

Nassau

Akureyri

07:00-19:00

07:00-19:00

At sea

At sea

09:00-16:00

07:00-18:00

At sea

Olden

Bari

Wed 01/08/2018

St Petersburg

08:00-17:00

Katakolon

DATA

Valletta

07:00-19:00

Venice

11:00-17:00

Port

07:00-18:00

MR33

08:30-17:00

10:30-17:00

Hour

SV08

Cruise

Tallinn

Palma de Mallorca

Ajaccio

At sea

Cruise

Cozumel

Port

09:00-16:00

00:05

Civitavecchia

Warnemunde

Port

10:00-18:00

Hour

PR44

07:00-19:00

08:00-19:00

Hour

SE35

Cruise

12:00-19:00

08:00-18:00

Cruise

Port Palma de Mallorca

Bergen

Venice

Dubrovnik

SP39

Port At sea

Hour 13:30-23:59

Stavanger

Brindisi

MSC SEAVIEW

DI28

08:00-18:00

PO35

MSC SEASIDE

Cruise

10:00-19:00

Copenhagen

MSC MERAVIGLIA

Port

Sarande

09:00-18:00

MSC PREZIOSA

At sea

Dubrovnik

13:30-19: 30

08:00-17:30

LX36

Hour

09:00-15:00

08:30-16: 30

07:00-13:15

Fri 10/08/2018

SP38

12:00-20:00

09:00-18:00

Thu 09/08/2018

Cruise

At sea

Ibiza

09:00

Mykonos

Port Palma de Mallorca Barcelona

Stavanger

00:30

Corfù

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Port Ibiza

07:00-13:15

Fri 03/08/2018

MSC SPLENDIDA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port Mykonos

09:00-18:00

Thu 02/08/2018

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Hamburg

At sea

At sea

07:00-18:00

Kiel

08:00-17:00

Copenhagen

08:00-20:00

Southampton

SE39

At sea

At sea

SV12

At sea

07:00-18:00

09:00-16:00

Stockholm

04:00-22:30

Dublin

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 28/08/2018

09:00-16:00

Tallinn

10:00-21:00

Greenock

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 29/08/2018

07:00-19:00

St Petersburg

At sea

Thu 30/08/2018

08:00-20:00

Invergordon

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 31/08/2018

At sea

At sea

At sea

INSTITUTIONAL

Page: 9 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 9

Fls.: 684 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA

Cruise

Hour

Port

Cruise

Sat 01/09/2018

LX39

13:00-19:00

Bari

AX39

Mon 03/09/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 04/09/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 05/09/2018

13:00-19:30

Sun 02/09/2018

MSC SINFONIA

Hour 10:00

At sea

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

SX66

07:30-16:30

Venice

OX41

09:00-18:00

Genoa

MU40

07:00-13: 00

Kotor

OR33

09:00-18:00

Marseille

MU41

08:30-16: 30

Venice

08:00-17:00

Rotterdam

10:30-17:00

Bari

15:00

Palma de Mallorca

13:30-19: 30

Brindisi

07:00-19:00

Dover

11:00-17:00

12:00-18: 00

Katakolon

At sea

08:00-17: 00

Santorini

08:00-16:00

La Coruna

07:00-17:00

Havana

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

01:00

At sea

Palma de Mallorca

Hour

08:00-19:00

Montego Bay

03:00

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

PO39

08:30-17:00

Venice

MA32

07:00-21:00

Hamburg

FA41

07:00-19:00

La Spezia

SP44

At sea

FA42

08:00-18:00

Genoa

08:00-18:00

Katakolon

08:00-20:00

Southampton

07:30-17:30

Cannes

08:00-18:45

08:00-19:00

Mykonos

07:00-20:00

Le Havre

07:30-16:30

Piraeus

06:00

Ibiza

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

09:00-18:00

Marseille

Mon 10/09/2018

08:00-22:00

Mykonos

15:00

Palma de Mallorca

Tue 11/09/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 12/09/2018

13:00-19:30

LX40

Sat 08/09/2018 Sun 09/09/2018

AX40

At sea

Thu 13/09/2018

Havana

13:30

23:55

SX67

Havana

07:00-17:00

At sea

Corfù

08:00-17:00

Belize City

08:00-17:00

Isla de Roatan

OX42

Split

At sea

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

03:00

01:00

07:00-17:00

08:00-21:00

Fukuoka

At sea

Palma de Mallorca

Corfù

Lisbon

12:00-20:00

Sarande

07:00-17:00

South Queensferry

12:00-19:00

Ajaccio

Gibraltar

09:00-15:00

Dubrovnik

07:00-18:00

Invergordon

07:00-19:00

Civitavecchia

08:30-17:30

Venice

07:00-19:00

La Spezia

Venice

13:30-19: 30

Brindisi

12:00-18: 00

Katakolon

08:00-17: 00

Santorini

At sea

OR34

PO40

06:00

Ibiza

10:30-17:00

Bari

Genoa

11:00-17:00

Katakolon

08:00-17:00

Marseille

08:00-19:00

Mykonos

10:00-20:00

Palma de Mallorca

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

Barcelona

12:00-20:00

Sarande

08:00-20:00

Southampton

12:00-19:00

Ajaccio

09:00-17:00

Genoa

09:00-15:00

Dubrovnik

07:00-20:00

Le Havre

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Marseille

08:30-17:00

Venice

At sea

07:00-19:00

La Spezia

07:00-13:00

Barcelona

10:30-17:00

Bari

09:00-17:00

La Coruna

09:00-17:00

Genoa

11:00-17:00

Katakolon

09:00-18:00

Bilbao

08:00-18:00

08:00-18:00

Costa Maya

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Olbia

07:30-16: 30

07:00-16:00

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

08:00-19:00

Livorno

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

Split

08:00-16:00

Marseille

08:30-16: 30

Venice

Mon 17/09/2018

08:00-22:00

Mykonos

At sea

07:00-15:00

Mahon

13:30-19: 30

Brindisi

Tue 18/09/2018

08:00-14:00

Heraklion

10:00-18:00

Cagliari

12:00-18: 00

Katakolon

08:00-17:00

Marseille

08:00-19:00

Mykonos

Wed 19/09/2018

13:00-19:30

13:30-19:30

Valletta

08:00-17: 00

Santorini

10:00-20:00

Palma de Mallorca

07:30-16:30

Piraeus

07:00-13:00

Barcelona

12:00-20:00

Sarande

09:00-21:00

Genoa

09:00-15:00

Dubrovnik

09:30-18:00

Marseille

08:30-17:00

Venice

Sun 16/09/2018

Havana

10:00

At sea

Thu 20/09/2018

SX68

Havana

18:00

07:00-17:00

Havana

07:00-15:00

Santorini

20:00

Mykonos

At sea

Corfù

08:00-19:00

Montego Bay

03:00

OX43

Mykonos

MU43

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Messina

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

07:00-13:00

Naples

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

Mon 24/09/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 25/09/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 26/09/2018

13:00-19:30

Fri 21/09/2018

LX42

Sat 22/09/2018

Sun 23/09/2018

AX42

Havana

13:30

At sea

23:55

SX69 CH

Havana

14:30-20:00

At sea

Corfù

OX44

07:00

MA33

07:00-21:00

Amsterdam

Hamburg

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

MU44

Piraeus

Corfù

OR35

Kotor

OR36

Piraeus

Corfù

CH01 CH

Kotor

Kotor

08:00-16:00

Marseille

08:30-16: 30

Venice

At sea

07:00-15:00

Mahon

13:30-19: 30

Brindisi

08:00-17:00

Belize City

14:00-23:00

Rhodes

10:00-18:00

Cagliari

12:00-18: 00

Katakolon

08:00-17:00

Isla de Roatan

09:00-15:00

Santorini

13:30-19:30

Valletta

08:00-17: 00

Santorini

OR37

OR38

PO41

FA44

Verdon-sur-Mer

Genoa

Cannes

12:00-19:00

Ajaccio

07:00-19:00

Civitavecchia

07:00-21:00

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

Southampton

Genoa

10:30-17:00

Bari

08:00-18:00

Marseille

11:00-17:00

Katakolon

08:00-20:00

At sea

07:00-13:00

Barcelona

08:00-19:00

Mykonos

07:00-20:00

Le Havre

09:00-17:00

Genoa

07:30-16:30

Piraeus

09:00-19:00

Zeebrugge

FA45

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

Palma de Mallorca

14:00

00:30 09:00-18:00

Thu 27/09/2018 Fri 28/09/2018

Sat 29/09/2018 Sun 30/09/2018

LX43

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-18:00

Costa Maya

08:00-17:30

Venice

07:00-16:00

Cozumel

13:00-19:00

Bari

At sea

AX43

10:00

Havana

Havana

SX70

At sea

09:00-18:00

Messina

07:30-16: 30

11:00-17:00

Zadar

07:00-13:00

Naples

12:30-18: 30

07:45-16:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

Kotor

07:00-17:00

Split

08:00-16:00

Marseille

08:00-16: 30

Venice

OX45

LEGENDA:

MU45

Piraeus

Corfù

OR39

08:00-17:00

Marseille

12:00-20:00

Sarande

10:00-20:00

Palma de Mallorca

09:00-15:00

Dubrovnik

07:00-13:00

Barcelona

08:45-17:00

Venice

09:00-17:00

Genoa

10:30-17:00

Bari

THEME CRUISE

PO43

09:00

07:00

MA35

07:00-21:00

12:00-19:00

Ajaccio

07:00-19:00

Civitavecchia

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

08:00-18:00

Genoa

CHARTERED CRUISE

Cruise

Hour

Port

Cruise

Genoa

PR49

09:00-18:00

Kiel

MR35

Shimonoseki

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Copenhagen

MR36

Fukuoka

09:00-17:00

Palermo

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Hellesylt/ Geiranger

Shanghai

13:30-23:59

Palma de Mallorca

08:00-18:00

Bergen

00:05

Palma de Mallorca

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

07:00-17:00

Shanghai

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Palermo

SP47

DI34

MSC SEASIDE

MSC SEAVIEW

Port

Cruise

Hour

Port

DATA

07:00-19:00

Miami

SV12

08:00-17:00

Marseille

Sat 01/09/2018

Hamburg

At sea

SV13

07:00-17:00

Genoa

Sun 02/09/2018

At sea

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 03/09/2018

Oslo

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 04/09/2018

At sea

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 05/09/2018

At sea

Thu 06/09/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 07/09/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 08/09/2018

07:00-17:00

Genoa

Sun 09/09/2018

Helsinki

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 10/09/2018

07:00-16:00

Flaam

07:00-19:00

Nynashamn

At sea

10:00-17:00

Tallinn

09:00-18:00

Kiel

08:00-18:00

Copenhagen

St Petersburg

07:00

18:00

At sea

07:00-14:00

At sea

SE41

St Petersburg

At sea

SV14

09:00-18:00

Cagliari

08:00-17:00

Zeebrugge

At sea

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 11/09/2018

13:30-23:59

Palma de Mallorca

07:00-20:00

Southampton

At sea

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 12/09/2018

00:05

Palma de Mallorca

At sea

Thu 13/09/2018

08:00-21:00

Fukuoka

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 14/09/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 15/09/2018

At sea

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

08:00-16:00

La Coruna

09:00-18:00

Genoa

13:00-21:00

Lisbon

Shanghai

07:00-19:00

Civitavecchia

17:00-23:00

Gibraltar

At sea

09:00-17:00

Palermo

08:00-18:00

Nagasaki

09:00-18:00

Cagliari

08:15-23:00

Fukuoka

13:30-23:59

Palma de Mallorca

00:05

Palma de Mallorca

07:00-17:00

Shanghai

07:00-17:00

DI35

At sea

08:00-21:00

07:00-17:00

At sea

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 16/09/2018

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 17/09/2018

09:00-18:00

Barcelona

10:00-17:00

08:00-18:00

Marseille

08:00-17:00

Genoa

18:00

At sea

07:00-14:00

Genoa

10:30-17:30

Malaga

Fukuoka

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-23:00

Casablanca

At sea

09:00-17:00

Palermo

Shanghai

09:00-18:00

Cagliari

At sea

13:30-23:59

Palma de Mallorca

00:05

Palma de Mallorca

07:00-17:00

Kochi

At sea

DI37

09:00-16:00

Valencia

13:00-20:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Civitavecchia

LAY UP

07:00

SV15

Tallinn

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 18/09/2018

St Petersburg

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 19/09/2018

At sea

Thu 20/09/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 21/09/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 22/09/2018

St Petersburg

At sea

Helsinki

At sea

SE43

SV16

07:00-17:00

Genoa

Sun 23/09/2018

06:00-22:00

Hamburg

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 24/09/2018

At sea

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 25/09/2018

At sea

08:00-20:00

Le Havre

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 26/09/2018

12:00-19:00

Barcelona

08:00-20:00

Southampton

At sea

Thu 27/09/2018

08:00-18:00

Marseille

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 28/09/2018

09:00-17:00

Genoa

08:00-16:00

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 29/09/2018

At sea

14:00

07:00-17:00

Genoa

Sun 30/09/2018

At sea

08:00-16:00

PR52

SE42

Nynashamn

09:00-18:00

Osaka

At sea

At sea

07:00-19:00

Valencia

18:00

Hamburg

At sea

Marseille

DI36

06:00-22:00

Oslo

13:00-20:00

Osaka

14:00

PR51

MR37

07:00-16:00

09:00-16:00

At sea

SP50

Hour

SE40

At sea

At sea

SP49

PR50

Cruise

Shanghai

At sea

SP48

06:00-20:00

At sea

07:00-19:00

Port At sea

Hour

07:00-17:00

Barcelona

Amsterdam

FA46

SP46

Palma de Mallorca

Amsterdam

At sea

Port

09:00-18:00

At sea

Palma de Mallorca

Amsterdam

08:00-17:00

Hour

DI33

Barcelona

Amsterdam

07:00

Cruise

At sea

Palma de Mallorca

14:00

09:00-18:00

MA34

Palma de Mallorca

07:30-17:30

00:30

PO42

MSC MERAVIGLIA

Port

Barcelona

08:00-18:00

At sea

14:00

SP45

Palma de Mallorca

14:00

At sea 09:00-18:00

Venice

AX41

15:00

00:30

Dubrovnik

Sat 15/09/2018

Amsterdam

FA43

Barcelona

09:00-17:00

08:00-17:30

LX41

09:00-18:00Newcastle-Tyne

07:00-14:00

07:00-13:15

Fri 14/09/2018

MSC PREZIOSA

At sea

Barcelona

19:00-23:50

Kotor

08:30-16: 30

Palma de Mallorca

13:00-22:00

Ibiza

09:00

Mykonos

MU42

Piraeus

Hour

Palma de Mallorca

14:00

Ibiza

09:00

Mykonos

07:00-13:15

Fri 07/09/2018

MSC DIVINA

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Port

09:00-18:00

Thu 06/09/2018

MSC SPLENDIDA

At sea

00:30

Corfù

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port Havana

Havana

18:00

MSC MAGNIFICA

At sea

MR38

Lisbon

At sea

At sea

At sea

La Coruna

Lisbon

SE44

At sea

SV18

INSTITUTIONAL

Page: 10 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 10

Fls.: 685 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

Cruise

Hour

Port

Cruise

LX43

08:00-22:00

Mykonos

AX43

Tue 02/10/2018

08:00-14:00

13:00-19:30

MSC OPERA

MSC MUSICA

MSC ORCHESTRA

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA Mon 01/10/2018

Wed 03/10/2018

MSC SINFONIA

Hour 18:00

Heraklion

Port

Cruise

Havana

SX70

Hour

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Mahon

MU45

13:30-19: 30

Brindisi

OR39

08:00-18:00

Marseille

PO43

11:00-17:00

Katakolon

MA35

08:00-20:00

Southampton

FA46

07:30-17:30

Cannes

SP51

07:00-17:00

Shanghai

DI37

09:00-17:00

Palermo

PR52

10:30-17:30

Malaga

MR38

10:00-18:00

Cagliari

12:00-18: 00

Katakolon

09:00-18:00

Barcelona

08:00-19:00

Mykonos

07:00-20:00

Le Havre

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-23:00

Casablanca

13:30-19:30

Valletta

08:00-17: 00

Santorini

At sea

07:30-16:30

Piraeus

09:00-19:00

Zeebrugge

08:00-21:00

Fukuoka

13:30-23:59

Palma de Mallorca

00:05

Palma de Mallorca

07:00-17:00

Shanghai

20:00

Mykonos

Mykonos

07:00-13:15

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

14:00-20:00

Dubrovnik

09:00-18:00

Messina

07:30-16: 30

08:00-17:30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

10:00-18:00

Ancona

07:00-13:00

Naples

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

07:30-18:30

Venice

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

Mon 08/10/2018

08:00-22:00

Mykonos

Tue 09/10/2018

08:00-14:00

Heraklion

Wed 10/10/2018

13:00-19:30

Fri 05/10/2018

LX44

Sat 06/10/2018 Sun 07/10/2018

AX44

Havana

13:30

At sea

23:55

Corfù

SX71

OX46

MU46

Palma de Mallorca

14:00

Zeebrugge

Messina

07:30-16: 30

07:00-13:00

Naples

12:30-18: 30

13:00-19:00

Bari

Havana

Trieste (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

07:00-13: 00

Havana

Trieste (Dry Dock)

08:00-16:00

Marseille

Mon 15/10/2018

08:00-22:00

Mykonos

Havana

Trieste (Dry Dock)

07:00-15:00

Mahon

Tue 16/10/2018

08:00-14:00

Heraklion

At sea

Trieste (Dry Dock)

10:00-18:00

Cagliari

Wed 17/10/2018

13:00-19:30

Montego Bay

Trieste (Dry Dock)

13:30-19:30

Valletta

OX47

MU01

Piraeus

09:00-19:00

Civitavecchia

12:00-20:00

Sarande

09:00-17:00

Genoa

09:00-15:00

Dubrovnik

Kotor

08:00-18:00

Marseille

09:15-16:30

Venice

08:30-16: 30

Venice

09:00-18:00

Barcelona

12:00-18:00

Bari

13:00-19: 00

Brindisi

At sea

07:00-14:00

Casablanca

08:00-18: 00

Heraklion

At sea

Corfù

OR40

At sea

07:00-22:00

Dubrovnik

08:00-15:00

George Town

Trieste (Dry Dock)

09:00-18:00

Messina

23:00-23: 30

Suez Canal Transit

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

Venice

10:00-18:30

Cozumel

Trieste (Dry Dock)

07:00-13:00

Naples

15:00-15: 30

Suez Canal Transit

08:00-18:00

Funchal

13:00-19:00

Bari

Havana

Trieste (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

08:00-23: 55

Eilat

Havana

Trieste (Dry Dock)

08:00-16:00

Marseille

07:00-19: 00

Mon 22/10/2018

08:00-22:00

Mykonos

At sea

Trieste (Dry Dock)

07:00-15:00

Mahon

At sea

Tue 23/10/2018

08:00-14:00

Heraklion

08:00-17:00

Belize City

Trieste (Dry Dock)

10:00-18:00

Cagliari

At sea

Wed 24/10/2018

13:00-19:30

08:00-17:00

Isla de Roatan

Trieste (Dry Dock)

13:30-19:30

Valletta

At sea

LX46

Sat 20/10/2018 Sun 21/10/2018

AX46

13:30

At sea

23:55

Corfù

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

Palma de Mallorca

14:00

PO45

12:00-19:00

Ajaccio

07:00-19:00

Civitavecchia

07:00-21:00

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

Corfù

08:00-20:00

Southampton

08:00-13:00

Valletta

07:00-20:00

Le Havre

08:00-15:00

Naples

09:00-19:00

Zeebrugge

MA37

At sea

FA48

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

OX48

Aqaba

14:00

DD

08:00

Genoa

12:00-19:00

Ajaccio

07:00-19:00

Civitavecchia

07:00-19:00

Hamburg

07:00-19:00

La Spezia

Marseille (Dry Dock)

Malaga

Marseille (Dry Dock)

At sea

Marseille (Dry Dock)

08:00-20:00

Southampton

09:00-19:00

Civitavecchia

Marseille (Dry Dock)

07:00-19:00

Le Havre

09:00-17:00

Genoa

Marseille (Dry Dock)

MA38

Palma de Mallorca

Amsterdam

07:00

At sea

FA49

08:00-18:00

Genoa

07:30-17:30

Cannes

SP53

00:30 09:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

Nagasaki

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

12:00-18:00

Marseille

Shanghai

08:00-18:00

Barcelona

DI01

07:00-17:00

At sea

08:00-18:00

SP54

SP56 CH

Palma de Mallorca

Cagliari

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 09/10/2018

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 10/10/2018

08:00-23:00

Casablanca

09:30-16:00

Valencia

At sea

Thu 11/10/2018

At sea

12:00-19:00

Marseille

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 12/10/2018

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 13/10/2018

At sea

At sea

07:00-16:00

Nagasaki

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 14/10/2018

09:00-15:00

Palermo

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 15/10/2018

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 16/10/2018

09:00-17:00

Genoa

15:00-23:59

Palma de Mallorca

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 17/10/2018

At sea

09:30-16:00

Valencia

At sea

Thu 18/10/2018

At sea

10:30-17:30

Malaga

12:00-19:00

Marseille

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 19/10/2018

King's Wharf

08:00-23:00

Casablanca

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 20/10/2018

At sea

07:00-17:00

Civitavecchia

07:00-17:00

Genoa

Sun 21/10/2018

08:00-16:00

Lisbon

09:00-15:00

Palermo

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 22/10/2018

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 23/10/2018

12:00-19:00

Barcelona

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 24/10/2018

08:00-18:00

Marseille

09:30-16:00

Valencia

At sea

Thu 25/10/2018

09:00-17:00

Genoa

12:00-19:00

Marseille

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 26/10/2018

09:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 27/10/2018

Ponta Delgada

King's Wharf

At sea

New York

08:00-18:00

Marseille

Marseille (Dry Dock)

12:00-20:30

Leixoes

12:00-19:00

Ajaccio

06:30-17:00

Kanazawa

At sea

09:00-18:00

Barcelona

Marseille (Dry Dock)

09:00-17:00

Lisbon

07:00-19:00

Civitavecchia

14:00-21:00

Busan

At sea

13:00-19:00

Bari

Havana

Trieste (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

At sea

At sea

Marseille (Dry Dock)

09:00-18:00

Cadiz

07:00-19:00

La Spezia

10:00-17:00

Nagasaki

At sea

Trieste (Dry Dock)

08:00-16:00

Marseille

Casablanca

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Genoa

14:00-21:00

Mon 29/10/2018

08:00-22:00

Mykonos

Trieste (Dry Dock)

07:00-15:00

Mahon

At sea

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Barcelona

07:30-17:30

Cannes

Tue 30/10/2018

08:00-14:00

Heraklion

08:00-17:00

Venice

10:00-18:00

Cagliari

At sea

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Marseille

Wed 31/10/2018

13:00-19:30

09:00-18:00

Split

13:30-19:30

Valletta

At sea

08:00-18:00

Funchal

Marseille (Dry Dock)

08:00-17:00

Genoa

Corfù

At sea

08:00-19:00

Montego Bay

SX72

LEGENDA:

At sea

07:00-22:00

THEME CRUISE

At sea

MA01

FA50

Palma de Mallorca

14:00

00:30 09:00-18:00

CHARTERED CRUISE

MR41

Barcelona

At sea

Port Victoria

PR54

King's Wharf

Naples

06:00-18: 00

Palma de Mallorca

DI02

Kochi

07:00-19:00

At sea

SP57 CH

07:00-17:00

Yokohama

10:00-18:00

At sea

New York

LAY UP

PR55

At sea

MR42

SV20

At sea

SE47

At sea

SV21

At sea

SE48

SV22

Miami

10:30-17:30

Malaga

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

07:00-17:00

Genoa

Sun 28/10/2018

At sea

08:00-23:00

Casablanca

09:00-15:00

Palermo

At sea

12:00-19:30

Naples

Mon 29/10/2018

At sea

09:00-18:00

Cagliari

08:00-18:00

Philipsburg

07:00-18:00

Messina

Tue 30/10/2018

08:00-16:00

Lisbon

15:00-23:59

Palma de Mallorca

07:00-16:00

San Juan

07:00-18:00

Valletta

Wed 31/10/2018

Ocho Rios

At sea

Barcelona

SE46

Barcelona

Messina

18:00

At sea

12:00-19:00

07:00-13:00

Havana

SV19

Lisbon

09:00-18:00

Havana

MR40

At sea

08:00-16:00

Trieste (Dry Dock)

18:00

Sat 06/10/2018

Palma de Mallorca

Trieste (Dry Dock)

At sea

Marseille

15:00-23:59

Cozumel

Sun 28/10/2018

08:00-17:00

SE45

09:00-18:00

Costa Maya

OX49

Miami

Genoa

At sea

07:00-16:00

10:00

Fri 05/10/2018

07:00-19:00

09:00-18:00

Malaga

08:00-18:00

AX47

Barcelona

At sea

10:30-17:30

Venice

Sat 27/10/2018

07:00-18:00

Marseille

At sea

At sea

18:00

Thu 04/10/2018

Nassau

Valencia

13:00-19:00

Sun 07/10/2018

Ponta Delgada

08:00

At sea

09:00-16:00

07:00-15:00

At sea

Mon 08/10/2018

At sea

Akita

Wed 03/10/2018

Genoa

Shanghai

Muroran

Tue 02/10/2018

Valletta

Naples

07:00-17:00

08:00-16:00

Messina

07:00-18:00

12:00-19:30

Nagasaki

08:00-17:00

07:00-18:00

San Juan

07:00-17:00

08:00-18:00

12:00

Philipsburg

07:00-16:00

Ocho Rios

PR53

At sea

At sea

08:00-18:00

At sea

09:00-17:00

Shanghai

Yokohama

Mon 01/10/2018

Palermo

07:00-17:00

07:00-17:00

DATA

Naples

Civitavecchia

Cadiz

18:00

Port

12:00-19:30

09:00-15:00

Lisbon

At sea

Hour

SV18

07:00-17:00

09:00-18:00

14:00

Cruise

Genoa

08:00-18:00

At sea

SP55

Port At sea

Gibraltar

Lisbon

MR39

Hour

Marseille

At sea

08:00

SE44

09:00-17:00

Dubrovnik

LX47

08:00-16:00

Cruise

08:00-18:00

08:00-17:30

Fri 26/10/2018

13:00-20:00

At sea

Port Lisbon

Barcelona

07:00-13:15

Thu 25/10/2018

MSC SEAVIEW

12:00-19:00

Nagasaki

At sea

Palma de Mallorca

14:00

At sea

Valencia

13:00-20:00

16:00

Barcelona

Amsterdam

09:00

Marseille (Dry Dock)

At sea

08:00-14:00

OR41

DD01

08:00-18:00

Palma de Mallorca

14:00

09:00-16:00

At sea

Palma de Mallorca

Amsterdam

07:00

At sea

SP52

Hour

Barcelona

Amsterdam

09:00

00:30

08:00-17:30

Fri 19/10/2018

FA47

09:00-18:00

07:00-13:15

Thu 18/10/2018

At sea

00:30

09:00-18:00

08:00-19:00

Le Havre

09:00-19:00

08:00-14:00

MA36

09:00-18:00

Trieste (Dry Dock)

Corfù

07:00-20:00

Piraeus

Santorini

Trieste (Dry Dock)

18:00

Mykonos

07:30-16:30

Katakolon

08:00-17: 00

Cozumel

At sea

08:00-19:00

12:00-18: 00

Valletta

Costa Maya

Sun 14/10/2018

Southampton

At sea

Cagliari

13:30-19:30

07:00-16:00

10:00

La Spezia

Malaga

10:00-18:00

08:00-18:00

AX45

07:00-19:00

08:00-20:00

Venice

Venice

Sat 13/10/2018

Hamburg

Bari

Trieste (Dry Dock)

Dubrovnik

LX45

07:00-21:00

Katakolon

Brindisi

08:00-17:30

Fri 12/10/2018

Civitavecchia

11:00-17:00

Venice

13:30-19: 30

08:00

Ajaccio

07:00-19:00

10:30-17:00

08:30-16: 30

Mahon

09:00-14:00

Venice

12:00-19:00

Amsterdam

07:00

At sea

Marseille

07:00-15:00

DD

08:30-17:00

PO44

Palma de Mallorca Barcelona

Amsterdam

09:00

Funchal

08:00-16:00

DD01

Dubrovnik

08:00-18:00

Zadar

Koper

Belize City

Sarande

09:00-15:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Isla de Roatan

12:00-20:00

At sea

09:00-16:00

09:00-18:00

08:00-17:00

Casablanca

Kotor

At sea

08:00-17:00

07:00-22:00

Corfù

Havana

07:00-13:15

Thu 11/10/2018

Piraeus

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Hour 07:00-15:00

09:00-18:00

Thu 04/10/2018

MSC MERAVIGLIA

OX45

Santorini

03:00

MSC PREZIOSA

Cruise

07:00-15:00

Montego Bay

MSC DIVINA

Port

00:30 08:00-19:00

MSC SPLENDIDA

At sea

At sea

Corfù

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

INSTITUTIONAL

Page: 11 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 11

Fls.: 686 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

MSC SINFONIA

MSC OPERA

MSC MUSICA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

LX47

07:00-13:15

Dubrovnik

AX47

08:00-15:00

George Town

SX72

08:00-14:00

Kotor

OX49

09:00-18:00

Messina

MU01

Fri 02/11/2018

LX01

08:00-16:30

Venice

10:00-18:30

Cozumel

07:00-13:00

Naples

09:00-19:00

Civitavecchia

17:00

Genoa

Sun 04/11/2018

08:00-15:00

Katakolon

Mon 05/11/2018

07:30-16:30

Piraeus

AX48

At sea

Havana

13:30

23:55

Havana

SX01

OX01

08:00-16:00

Marseille

At sea

13:00-23:00

Valencia

At sea

09:00-18:00

Malaga

IS01

At sea

MU02

08:00-17:00

Funchal

Heraklion

08:00-17:00

Belize City

10:00-20:00

Palma de Mallorca

Suez Canal Transit

08:00-17:00

Isla de Roatan

07:00-13:00

Barcelona

Thu 08/11/2018

17:00-17:00

Suez Canal Transit

08:00-18:00

Costa Maya

10:00-17:00

Genoa

Fri 09/11/2018

10:00-18:00

Aqaba

07:00-16:00

Cozumel

07:00-17:00

Cannes

Havana

09:00-18:00

Barcelona

At sea

Havana

13:00

Palma de Mallorca

At sea

Palma de Mallorca

At sea

Sun 11/11/2018

At sea

Mon 12/11/2018

At sea

Tue 13/11/2018

18:00

At sea

CH

Havana

SX03

08:00-17:00

Genoa

At sea

Salalah

08:00-19:00

Montego Bay

08:00-18:00

Marseille

At sea

At sea

08:00-15:00

George Town

09:00-18:00

Barcelona

13:00-23:00

Philipsburg

Fri 16/11/2018

08:00-17:00

Muscat

10:00-18:30

Cozumel

At sea

08:00-16:00

St John s

Sat 17/11/2018

09:00-18:00

Khasab

Havana

At sea

Thu 15/11/2018

Sun 18/11/2018 Mon 19/11/2018

At sea

02:00

AX01

13:30

Dubai

08:00

LX02

Dubai

03:00

Havana

08:00-16:00

Funchal

Havana

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

Tue 20/11/2018

22:00

Wed 21/11/2018

07:00-21:00

Abu Dhabi

08:00-19:00

Montego Bay

08:00-14:00

Tangier

Thu 22/11/2018

08:00-17:00

Sir Bani Yas Is

08:00-15:00

George Town

09:00-18:00

Cartagena

Fri 23/11/2018

09:00-18:00

Khasab

10:00-18:30

Cozumel

09:00

Muscat

Sat 24/11/2018

Sun 25/11/2018

19:00

Mon 26/11/2018

Dubai

At sea

AX02

Havana

13:30

Muscat

At sea

At sea

Havana

18:00

09:00-19:00

SX04

Valencia

09:00

Dubai

08:00-15:00

George Town

09:00-21:00

Palma de Mallorca

08:00

Dubai

10:00-18:30

Cozumel

At sea

OX03

10:00

18:00

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

08:00-18:00

Marseille

FA50

12:00-19:00

Ajaccio

SP57

08:00-17:00

Muroran

DI02

08:00-17:00

Cartagena

PR55

07:00-13:00

Barcelona

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-16:00

Akita

09:00-18:00

Colon

12:00-19:00

Barcelona

09:00-17:00

Genoa

07:00-19:00

La Spezia

06:30-17:00

Kanazawa

08:00-17:00

Puerto Limon

08:00-18:00

Marseille

08:00-14:00

09:00-17:00

Costa Maya

10:00-18:00

Nassau

Marseille (Dry Dock)

09:00-19:00

Civitavecchia

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Marseille

06:00-18:00

Genoa

14:00-21:00

Busan

09:00-18:00

Genoa

Marseille (Dry Dock)

09:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Marseille

10:00-17:00

Nagasaki

At sea

09:00-18:00

Barcelona

14:00-21:00

08:00-18:00

Valletta

08:00-18:00

Palma de Mallorca

MA02

DD

Hour

Port

Cruise

MR42

09:30-16:00

Valencia

SE48

12:00-19:00

Marseille

09:00-18:00

Genoa

Genoa

07:00-17:00

Civitavecchia

At sea

09:00-15:00

Palermo (Dry Dock)

Palermo (Dry Dock)

MR43

Fri 02/11/2018

Sat 03/11/2018

07:00-17:00

Genoa

Sun 04/11/2018

Palermo

09:00-17:00

Ocho Rios

12:00-19:30

Naples

Mon 05/11/2018

09:00-18:00

Cagliari

08:00-16:00

George Town

07:00-18:00

Messina

Tue 06/11/2018

15:00-23:59

Palma de Mallorca

10:00-18:00

Cozumel

07:00-18:00

Valletta

Wed 07/11/2018

At sea

Thu 08/11/2018

09:00-16:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 09/11/2018

07:00-17:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 10/11/2018

Marseille (Dry Dock)

At sea

08:00-18:00

Cartagena

Miami

Palermo (Dry Dock)

09:30-16:00

Valencia

At sea

Marseille (Dry Dock)

08:00-18:00

Heraklion

07:00-18:00

Malaga

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

12:00-19:00

Marseille

09:00-18: 00

Pomene

08:00-18:00

Cadiz

Marseille (Dry Dock)

07:00-16:30

Rhodes

08:00-22:00

Casablanca

At sea

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

At sea

09:00-17:00

Lisbon

Marseille (Dry Dock)

07:30-16:30

Piraeus

05:30-15: 00

Durban

Marseille

14:00-20:00

Corfù

08:00-18:00

Arrecife de Lanzarote

At sea

08:00-18:00

Las Palmas de G.Canaria

At sea

07:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

08:00-18: 00

Pomene

08:00-18:00

Santa Cruz de La Palma

At sea

At sea

05:30-15: 00

Durban

At sea

Portuguese Island

At sea

07:00-15: 00

Portuguese Island

At sea

Durban

At sea

17:00

08:00-18:00

Genoa

At sea

09:00-19:00

13:00

Valletta

09:00-19:00

MA03

Civitavecchia

At sea

08:00-17:00

Genoa

At sea

At sea

08:00-18:00

Marseille

At sea

Palma de Mallorca

09:00-18:00

Barcelona

At sea

08:00-18:00

Valletta

13:00-21:00

At sea

08:00-18:00

At sea

08:00-18:00

Heraklion

00:30

Palma de Mallorca

10:00-19:00

Valencia

At sea

At sea

10:00-18: 00

Pomene

Santa Cruz de Tenerife

07:00-16:30

Rhodes

09:00-18:00

Rio de Janeiro

At sea

07:30-16:30

Piraeus

At sea

At sea

14:00-20:00

Corfù

At sea

At sea

Buenos Aires

At sea

At sea

At sea

08:00-22:00

08:00-14:00

Casablanca

07:00-15: 00

Durban

12:00-12: 00

No Where

07:00-15: 00

Durban

Havana

08:00-17: 00

Portuguese Island

At sea

08:00-17:00

Genoa

Havana

09:00-18: 00

Pomene

At sea

10:00-22:00

Salvador

08:00-18:00

Marseille

At sea

09:00-20:00

Rio de Janeiro

08:00-18:00

Ilheus

09:00-18:00

Barcelona

05:30-15: 00

Durban

09:00-19:00

Buzios

Havana

OR02

08:00-19:00

THEME CRUISE

At sea

At sea

At sea

09:00-19:00

MA04

07:00

16:00

07:00-16:00

09:00

18:00

18:00

Road Town

Palermo (Dry Dock)

07:00-17:00

Civitavecchia

08:00-18:00

St John s

Palermo (Dry Dock)

09:00-15:00

Palermo

At sea

07:00-18:00

Basseterre

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Cagliari

Naha

08:00-16:00

Fort de France

Palermo (Dry Dock)

15:00-23:59

Palma de Mallorca

At sea

07:00-19:00

SE02

At sea

01:00

Mon 12/11/2018

07:00-18:00

Messina

Tue 13/11/2018

07:00-18:00

Valletta

Wed 14/11/2018

At sea

Thu 15/11/2018

San Juan

07:00-19:00

Charlotte Amalie

07:00-14:00

Philipsburg

12:00-19:00

Nassau

07:00-18:00

Barcelona

Fri 16/11/2018

07:00-19:00

Miami

08:00-17:00

Marseille

Sat 17/11/2018

Valencia

Hong Kong

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-18:00

Genoa

Miami

Palermo (Dry Dock)

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

Palermo (Dry Dock)

09:00-17:00

Palermo

09:00-17:00

Ocho Rios

Palermo (Dry Dock)

10:00-18:00

Valletta

08:00-16:00

George Town

At sea

Tue 20/11/2018

At sea

10:00-18:00

Cozumel

08:00-18:00

Cadiz

Wed 21/11/2018

08:00-17:00

Costa Maya

09:00-17:00

Lisbon

Thu 22/11/2018

DI04

07:00-19:00

10:00-18:00

Ocho Rios

15:00

At sea

Chabang

MR01

At sea

PR01

08:00-17:00

Cartagena

08:00-18:00

Genoa

07:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-18:00

Colon

08:00-18:00

Marseille

08:00-18:00

Marseille

Singapore

08:00-17:00

Puerto Limon

08:00-18:00

Barcelona

08:00-18:00

Genoa

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Malaga

09:00-17:00

Palermo

At sea

10:00-18:00

Valletta

09:00-16:00

Santa Cruz de Tenerife

09:00-18:00

Porto Belo

18:00

Singapore

07:00-17:00

Camboriu

07:00-17:00

Port Klang

09:00-17:00

Costa Maya

06:00-19:00

Santos

11:00-20:00

Phuket

08:00-18:00

Cozumel

10:00-19:00

Camboriu

09:00-18:00

Porto Belo

At sea

MR02

At sea

SE03

At sea

At sea

At sea

At sea

DI05

07:00-19:00

Colombo

LAY UP

At sea

Miami

At sea

07:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

08:00-18:00

Marseille

SV01

07:00-17:00

Genoa

Sun 18/11/2018

14:00-20:00

Barcelona

Mon 19/11/2018

At sea

SE04

07:00-17:00

At sea

Fri 23/11/2018 Sat 24/11/2018

Miami

08:00-17:00

Funchal

At sea

10:00-18:00

Santa Cruz de Tenerife

Sun 25/11/2018

At sea

Mon 26/11/2018

San Juan

17:00

01:00

CHARTERED CRUISE

Sun 11/11/2018

Naples

Marseille

17:00 Laem

08:00

Genoa

12:00-19:30

12:00-19:00

At sea

At sea

07:00-17:00

09:30-16:00

Civitavecchia

At sea

SV24

San Juan

17:00

Palermo (Dry Dock)

Santos

FA03

At sea

Palermo (Dry Dock)

At sea

12:00

SV23

At sea

06:00-19:00

CH

At sea

Philipsburg

Laem Chabang

Rio de Janeiro

SE01

Hong Kong

At sea

Rio de Janeiro

08:00

08:00-18:00

At sea

08:00

MR44

Shanghai

At sea

Ilheus

07:00-19:00

Shanghai

Salvador

At sea

FA02

SP01

DI03

DATA Thu 01/11/2018

Marseille

Valencia

Yokohama

Port At sea

Barcelona

08:00-19:00

07:00-20:00

Hour

08:00-17:00

Durban

SP58

SV22

07:00-18:00

Portuguese Island

08:00

Cruise

Miami

08:00-17: 00

At sea

Port At sea

Nassau

08:00-15: 00

Kochi

At sea

Hour

07:00-19:00

Marseille (Dry Dock)

PO01

MSC SEAVIEW

09:00-16:00

Marseille (Dry Dock)

At sea

LEGENDA:

DD01

Cruise

Marseille

Belize City

MU08

At sea

Port At sea

Barcelona

Recife

At sea

FA01

Hour

08:00-18:00

Salvador

MU07

CH

Marseille (Dry Dock)

11:00-17:00

Cozumel

Barcelona

Hour

MA01

07:00-13:00

Costa Maya

09:00-18:00

Cruise

At sea

At sea

MSC SEASIDE

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Port

Maputo

07:00-16:00

MSC MERAVIGLIA

08:00-18:00

07: 00

Isla de Roatan MU06

MSC PREZIOSA

Marseille (Dry Dock)

Portuguese Island

08:00-18:00

09:00-18:00

Hour

DD

08:00-17: 00

Genoa

At sea

MSC DIVINA

At sea

07:00-18: 00

08:00

MU05

DD01

09:00-18: 00

Marseille

Montego Bay

MU04

Cruise

Havana

08:00-18:00

08:00-19:00

MSC SPLENDIDA

Malaga

08:00-14:00

OR01

Port At sea

Havana

09:00-17:00

Doha

LX03

23:55

Havana

Bahrain

Fri 30/11/2018

10:00

08:00-17:00

07:00-18:00

Thu 29/11/2018

OX02

Civitavecchia

08:00-18:00

MU03

At sea

Havana

09:00

08:00-17:00

Tue 27/11/2018

IS

At sea

At sea

Wed 28/11/2018

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

Durban

At sea

09:00-18:00

Wed 14/11/2018

Port Louis

Hour

07:00-17: 00 La Possession

Genoa

18:00-19:00

10:00

OR41

Marseille

08:00-16:00

AX49

Cruise

08:00-16:00

Tue 06/11/2018

At sea

17: 00

Port Port Louis

09:00-18:00

Wed 07/11/2018

Sat 10/11/2018

Hour 08:00

At sea

SX02

MSC MAGNIFICA

Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Cruise

At sea

MSC POESIA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

DATA Thu 01/11/2018

Sat 03/11/2018

MSC ORCHESTRA

San Juan

At sea

Charlotte Amalie

Tue 27/11/2018

07:00-19:00

07:00-14:00

Philipsburg

At sea

Wed 28/11/2018

At sea

At sea

Thu 29/11/2018

12:00-19:00

Nassau

At sea

Fri 30/11/2018

INSTITUTIONAL

Page: 12 of 13

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 1d04e8d https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009260701900000007116157 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d04e8d Número do documento: 19022009260701900000007116157

- Pág. 12

Fls.: 687 OPERATIONAL TIMETABLE Year: 2018 Version: 1

SHIP

MSC LIRICA

MSC ARMONIA

Dry Dock : Trieste from 18/03/2018 to 06/04/2018

DATA

Cruise

Sat 01/12/2018

LX03

Hour 22:00

MSC SINFONIA

MSC OPERA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

AX03

13:30-19:00

Havana

SX04

08:00-18:00

Valletta

OX03

08:00-19:00

Montego Bay

MU08

08:00

MU09

07:00-15: 00

Durban

08:00-18: 00

Pomene

05:30-15: 00

07:00-21:00

Abu Dhabi

Freeport

08:00-14:00

Messina

08:00-15:00

George Town

08:00-17:00

Sir Bani Yas Is

Freeport

09:00-19:00

Civitavecchia

10:00-18:30

Cozumel

Tue 04/12/2018

08:00-18:00

Bahrain

Freeport

08:00-18:00

Livorno

Wed 05/12/2018

09:00-19:00

Doha

Freeport

08:00-17:00

Genoa

07:00

12:00

Marseille

09:00-18:00

Barcelona

08:00-17:00

Belize City

Freeport

At sea

08:00-17:00

Isla de Roatan

09:00-18:00

Khasab

09:00

13:00

LX04

Fri 14/12/2018 Sat 15/12/2018

George Town

08:00-14:00

Tangier

Cozumel

09:00-18:00

Cartagena

09:00-18:00

Khasab

09:00

Muscat

Havana

10:00

19:00

AX05

OX05

10:00

At sea

Havana

SX06

18:00

07:00-18:00

Doha

08:00-15:00

George Town

09:00-18:00

Valencia

09:00

Dubai

10:00-18:00

Cozumel

09:00-21:00

Palma de Mallorca

08:00-17:00

08:00-22:00

Dubai

10:00

At sea

08:00-17:00

07:00-21:00

Abu Dhabi

17:00

13:00-21:00

Ilhabela

Portuguese Island

10:00-20:00

Buzios

07: 00

MU11

Portuguese Island

07:00-17:00

Ilha Grande

17:00

07:00-13:00

12:00-12: 00

No Where

09:00-19:00

Durban

07:00-19:00

Portuguese Island

07:00-14:00

Ilha Grande

12:00-19:00

Punta Del Este

09:00-19:00

Buenos Aires

MU13

07:00-15: 00

08:00

Havana

07: 00

MU14

07:00-15: 00

07: 00

Isla de Roatan MU15

07:00-15: 00

Rio de Janeiro PO04

OR05

Portuguese Island

At sea

Durban

At sea

09:00-18: 00

Maputo

09:00-20:00

Cozumel

08:00-17: 00

Portuguese Island

09:00-19:00

Buzios

At sea

09:00-19:00

Civitavecchia

Havana

10:00-18: 00

Pomene

07:00-14:00

Ilhabela

At sea

13:00-19:00

Montego Bay

08:00-18:00

Livorno

At sea

08:00-15:00

George Town

08:00-17:00

Genoa

Mangalore

10:00-18:00

Cozumel

08:00-18:00

Marseille

Havana

09:00-18:00

Barcelona

Havana

Miami

09:00-17:00

12:00-19:00

MSC SPLENDIDA

MSC DIVINA

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

08:00-18:00

Valletta

FA04

07:00-19:00

Santos

SP01

At sea

08:00-18:00

Rio de Janeiro

At sea

08:00-18:00

Road Town

At sea

08:00-18:00

Heraklion

08:00-19:00

Buzios

At sea

07:00-18:00

Basseterre

Punta Del Este

07:00-16:30

Rhodes

Buenos Aires

07:30-16:30

Piraeus

08:00-23:00

Salvador

Buenos Aires

14:00-20:00

Corfù

08:00-17:00

Santos

Montevideo

Santos

MSC PREZIOSA

MSC MERAVIGLIA

MSC SEASIDE

17:00

07:00-13:00

09:00-17:00

MA05

Civitavecchia

18:00

At sea

At sea

09:00-19:00

Hour

08:00

Ilheus

14:00

At sea

FA05

07:00-17:00

Rio de Janeiro

09:00

SP02

23:00

Port

Cruise

Colombo

DI05

Hour

Port

Cruise

At sea

PR01

Hour

Port

Cruise

Hour

Port

Cruise

08:00-18:00

Genoa

SE05

07:00-19:00

Miami

SV01

At sea

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Palermo

09:00-17:00

Ocho Rios

10:00-18:00

Valletta

08:00-16:00

George Town

09:00-18:00

Buzios

Tue 04/12/2018

At sea

12:00-18:00

Costa Maya

08:00-17:00

Rio de Janeiro

Wed 05/12/2018

At sea

SV02

06:00-19:00

Santos

Thu 06/12/2018

12:00-19:00

Nassau

SV03

06:00-19:00

Santos

Fri 07/12/2018

07:00-17:00

Miami

10:00-19:00

Camboriu

Sat 08/12/2018

At sea

09:00-18:00

Porto Belo

Sun 09/12/2018

At sea

Mon 10/12/2018

At sea

08:00-18:00

St John s

08:00-16:00

Bridgetown

08:00-18:00

Pointe-a-Pitre

09:00-18:00

St John s

Muscat

07:00-19:00

Philipsburg

08:00-18:00

Basseterre

07:00-18:00

Barcelona

Dubai

At sea

07:00-17:00

Philipsburg

08:00-18:00

Marseille

Dubai

At sea

08:00-18:00

Genoa

DI06

08:00-17:00

Genoa

At sea

05:00-23:00

Abu Dhabi

At sea

08:00-18:00

Marseille

At sea

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

Punta Del Este

09:00-18:00

Barcelona

Buenos Aires

08:00-18:00

Bahrain

Punta Del Este

08:00-18:00

Doha

09:00

Dubai

Dubai

08:00-23:00

Fort de France MR04

Miami

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-18:00

Castries

09:00-17:00

Palermo

Ocho Rios

08:00-20:00

Bridgetown

10:00-18:00

Valletta

At sea

09:00-18:00

Port of Spain

07:00-14:00

Oranjestad

09:00-18:00

Saint George

07:00-18:00

Barcelona

09:00-17:00

Cartagena

09:00-18:00

Kingstown

08:00-18:00

Marseille

09:00-18:00

Colon

08:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

Buenos Aires

08:00-18:00

Montevideo

Buenos Aires

09:00

At sea

17:00

Valletta

09:00-16:00

At sea

At sea

08:00-18:00

Heraklion

Santos

07:00-16:30

Rhodes

At sea

07:30-16:30

Piraeus

Punta Del Este

14:00-20:00

At sea

At sea

SP03

10:00-18:00

PR03

Havana

18:00

Havana

At sea

SE06

Fort de France MR05

SE07

MU16

07:00-15: 00

Durban

At sea

At sea

08:00-19:00

Montego Bay

At sea

At sea

08:00-15:00

George Town

At sea

10:00-18:30

Cozumel

LEGENDA:

OR06

10:00-17:00

Punta Del Este

09:00-19:00

Buenos Aires

17:00

07:00-13:00

At sea

08:00-14:00

Ilha Grande

18:00

Copacabana

Port Louis

Charlotte Amalie

07:00-14:00

Philipsburg

At sea

12:00-19:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

THEME CRUISE

09:00-17:00

SV04

SV05

Sun 02/12/2018

At sea

Mon 03/12/2018

Santos

Tue 11/12/2018

At sea

Wed 12/12/2018

09:00-19:00

Buzios

Thu 13/12/2018

09:00-19:00

Ilha Grande

Fri 14/12/2018

06:00-18:00

Santos

Sat 15/12/2018

10:30-19:30

Buzios

Sun 16/12/2018

At sea

Mon 17/12/2018

07:00-18:00

07:00-17:00

Rio de Janeiro

05:00-23:00

Abu Dhabi

At sea

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

07:00-19:00

Civitavecchia

08:00-18:00

Buzios

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

10:30-18:30

Costa Maya

10:00-19:00

Road Town

09:00-17:00

Palermo

09:00-17:00

Ocho Rios

At sea

08:00-18:00

Cozumel

08:00-19:00

Philipsburg

10:00-18:00

Valletta

08:00-16:00

George Town

08:00-23:00

Salvador

Tue 18/12/2018

At sea

08:00-23:00

Salvador

08:00-18:00

Muscat

At sea

09:00-19:00

Roseau

At sea

10:00-18:00

Cozumel

08:00-17:00

Ilheus

Wed 19/12/2018

09:00-19:00

Civitavecchia

07:00-17:00

Ilheus

09:00-18:00

Khasab

At sea

Thu 20/12/2018

08:00-17:00

Genoa

At sea

09:00

09:00-16:00

Nassau

09:00-19:00

Ilha Grande

Fri 21/12/2018

At sea

08:00-19:00

Marseille

07:00-17:00

Miami

06:00-18:00

Santos

Sat 22/12/2018

Santos

08:00-19:00

Barcelona

10:30-19:30

Buzios

Sun 23/12/2018

At sea

Mon 24/12/2018

Buenos Aires

Montevideo

MA06

FA06

Corfù

23:00

At sea

FA07

SP04

DI07

08:00-23:00

Miami

09:00-19:00

Basseterre

07:00-18:00

Barcelona

Dubai

At sea

08:00-18:00

St John s

08:00-18:00

Marseille

Dubai

At sea

08:00-18:00

Genoa

07:00-19:00

PR04

Fort de France MR06

07:00-18:00

Rio de Janeiro

07:00-15:00

Ilhabela

05:00-23:00

Abu Dhabi

09:00-18:00

St John s

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

07:00-18:00

Basseterre

09:00-18:00

Castries

09:00-17:00

Palermo

At sea

08:00-18:00

Pointe-a-Pitre

08:00-20:00

Bridgetown

10:00-18:00

Valletta

Buenos Aires

08:00-18:00

Muscat

09:00-18:00

Road Town

09:00-18:00

Port of Spain

Buenos Aires

09:00-18:00

Khasab

07:00-19:00

At sea

Punta Del Este

MA07

07:00-20:00

Civitavecchia

08:00-17:00

Genoa

10:00-17:00

09:00

23:00

Punta Del Este

Buenos Aires

08:00-18:00

Marseille

Montevideo

08:00-18:00

Barcelona

At sea

At sea

At sea

At sea

PO06

San Juan

07:00-19:00

Salvador

Ilha Grande

Buenos Aires

09:00

At sea

At sea

09:00

12:00-19:00

IN

San Juan

17:00

At sea

09:00-18:00

14:00-21:00

At sea

At sea

DATA Sat 01/12/2018

Hour

MR03

Muscat

PR02

Port

Cruise

At sea

Hour

At sea

Port At sea

08:00-23:00

At sea

At sea

SE08

Santos

08:00-15:00

Gibraltar

At sea

09:00-18:00

Lisbon

16:45

FA08

08:00-17:00

07:00-13:00 18:00

CHARTERED CRUISE

Rio de Janeiro

09:00

At sea

SP05

23:00

Philipsburg

09:00-18:00

Saint George

07:00-18:00

Barcelona

At sea

09:00-18:00

Kingstown

08:00-18:00

Marseille

Dubai

At sea

08:00-18:00

Genoa

DI08

05:00-23:00

Abu Dhabi

09:00-17:00

Sir Bani Yas Is

Cabo Frio Copacabana

At sea

Dubai

07:00-19:00

LAY UP

PR05

08:00-23:00

Fort de France MR07

Miami

08:00-19:00

Pointe-a-Pitre

07:00-19:00

Civitavecchia

At sea

10:00-19:00

Road Town

09:00-17:00

Palermo

SV06

San Juan

17:00

01:00 10:00

MSC SEAVIEW

Dry Dock : Palermo from 04/11/2018 to 22/11/2018

Cruise

Buenos Aires

09:00

Rio de Janeiro PO05

Costa Maya

19:00

Port

Rio de Janeiro MA04

Buenos Aires

09:00

At sea

Durban

Portuguese Island

08:00

Belize City

Portuguese Island

12:00-19:00

Ilhabela

07:00-16:00

07:00-19:00

09:00-17:00

At sea

08:00-18:00

AX07

PO03

Buenos Aires

Valletta

Mumbai

printed: 06/06/2018

MSC FANTASIA

01:00

09:00-19:00

Messina

10:00

MSC MAGNIFICA

At sea

At sea

OR04

08:00-14:00

Goa

17:00

07:00-13:00

At sea

08:00-18:00

SX07

09:00

At sea

MU12

At sea

OX07

12:00-19:00

At sea

Miami

Mumbai

08:00

Durban

Havana

19:00

AX06

Muscat

08:00-18:00 New

08:00-16:00

Havana

Punta Del Este

07:00-19:00

At sea

07:00-17:00

08:00

Havana

23:55

Buenos Aires

10:00-17:00

At sea

Cozumel

13:30

09:00-19:00

Durban

George Town

OX06

OR03

05:30-15: 00

10:00-18:30

Marseille

07:00-17:00

At sea

MU10

Havana

08:00-15:00

Barcelona

PO02

Punta Del Este

Pomene

Genoa

09:00-18:00

At sea

10:00-17:00

Portuguese Island

Portuguese Island

Civitavecchia

08:00-18:00

08:00-19:00

09:00-18: 00

09:00-17:00

At sea

Hour

PO01

08:00-17: 00

09:00-19:00

Montego Bay

Cruise

Ilhabela

Havana

Montego Bay

13:00-19:00

At sea

Port

07:00-14:00

Havana

08:00-19:00

Bahrain

Hour

OR02

Durban

At sea

Miami

Cruise

07:00-15: 00

At sea

07:00-19:00

Thu 27/12/2018

Sun 30/12/2018

Funchal

10:00-18:00

Wed 26/12/2018

Mon 31/12/2018

10:30-18:30

08:00-15:00

Mon 24/12/2018

Sat 29/12/2018

At sea

Abu Dhabi

Thu 20/12/2018

Fri 28/12/2018

Cozumel

Sir Bani Yas Is

08:00-18:00

Tue 25/12/2018

07:00-16:00

08:00-17:00

Tue 18/12/2018

Sun 23/12/2018

Costa Maya

Santa Cruz de Tenerife

07:00-21:00

Wed 19/12/2018

LX05

08:00-18:00

12:00-19:00

Montego Bay

Muscat

Fri 21/12/2018

At sea

Miami

13:00-19:00

19:00

At sea

Freeport

Dubai

Mon 17/12/2018

Sat 22/12/2018

19:00

Dubai

Thu 13/12/2018

Sun 16/12/2018

AX04

Port Portuguese Island

At sea

Miami

20:00

Dubai

07: 00

Havana

08:00-18:00

Sun 09/12/2018

22:00

23:55

Freeport

Mon 10/12/2018

Hour

Havana

13:30

Freeport

Muscat

Tue 11/12/2018

OX04

At sea

17:00

Wed 12/12/2018

SX05

Muscat

Sat 08/12/2018

MSC POESIA Dry Dock : Marseille from 18/10/2018 to 12/11/2018

Cruise

Sun 02/12/2018

Fri 07/12/2018

MSC ORCHESTRA

Dry Dock : Trieste from 09/10/2018 to 30/10/2018

Port Dubai

Mon 03/12/2018

Thu 06/12/2018

MSC MUSICA

San Juan

07:00-19:00

Charlotte Amalie

07:00-14:00

Philipsburg

12:00-19:00

Nassau

07:00-19:00

Miami

09:00-17:00

Ocho Rios

08:00-23:00

Salvador

Tue 25/12/2018

08:00-17:00

Ilheus

Wed 26/12/2018

At sea

Thu 27/12/2018

09:00-19:00

Ilha Grande

Fri 28/12/2018

06:00-18:00

Santos

Sat 29/12/2018

At sea

SE09

At sea

SV07

09:00-18:00

07:00-13:00 19:00

Ilhabela

Buzios

Sun 30/12/2018

Mon 31/12/2018

Copacabana

INSTITUTIONAL

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Legislação Informatizada - DECRETO Nº 99.165, DE 12 DE MARÇO DE 1990 - Publicação Original Veja também: Dados da Norma

DECRETO Nº 99.165, DE 12 DE MARÇO DE 1990 Promulga a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 5, de 9 de novembro de 1987, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, a 10 de dezembro de 1982; Considerando que o Brasil ratificou a referida convenção, em 22 de dezembro de 1988, tendo ela entrado em vigor na forma de seu artigo 319 e seus incisos; DECRETA: Art. 1º. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da República. JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

Os Estados Partes nesta Convenção, Animados do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta Convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo, Verificando que os fatos ocorridos desde as Conferências das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

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realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova Convenção sobre o Fls.: 833 direito do mar de aceitação geral, Conscientes de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo, Reconhecendo a conveniência de estabelecer por meio desta Convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho, Tendo presente que a consecução destes objetivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem econômica internacional justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral, Desejando desenvolver pela presente Convenção os princípios consagrados na resolução 2749 (XXV) de 17 de dezembro de 1970, na qual a Assembléia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, interalia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites de jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos são patrimônio comum da humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em beneficio da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente Convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos e promoverão o progresso econômico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os Propósitos e Princípios das Nações Unidas, tais como enunciados na Carta, Afirmando que as matérias não reguladas pela presente Convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral, Acordaram o seguinte: PARTE I INTRODUÇÃO ARTIGO 1 Termos utilizados e âmbito de aplicação 1. Para efeitos da presente Convenção: 1) "Área" significa o leito do mar, os fundos marinhos, e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional; 2) "Autoridade" significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos; 3) "atividades na Área" significa todas as atividades de exploração e aproveitamento dos recursos na Área; 4) "poluição do meio marinho" significa a introdução pelo homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às atividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio; 5) a) "alijamento" significa:

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i) qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções; ii) qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

b) O termo "alijamento" não incluirá:

i) o lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves, plataformas e outras construções, bem como o seu equipamento, com exceção dos detritos ou de outras matérias transportados em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para eles transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de outras matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções; ii) o depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objetivos da presente Convenção.

2. 1) "Estados Partes" significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela Convenção e em relação aos quais a Convenção esteja em vigor. 2) A Convenção aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas b), c), d), e), e f) do parágrafo 1º do artigo 305, que se tenham tornado Partes na presente Convenção de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão "Estados Partes" compreende essas entidades. PARTE II MAR TERRITORIAL E ZONA CONTÍGUA SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 2 Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo Sobrejacente, leito e subsolo 1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial. 2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. 3. A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional. SEÇÃO 2. LIMITES DO MAR TERRITORIAL ARTIGO 3

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Largura do mar territorial Fls.: 835

Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção. ARTIGO 4 Limite exterior do mar territorial

Limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.

ARTIGO 5 Linha de base normal Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro. ARTIGO 6 Recifes No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro. ARTIGO 7 Linha de base retas 1. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adotado o método das linhas de base retas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial. 2. Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas de base reta continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modifique de conformidade com a presente Convenção. 3. O traçado dessas linhas de base retas não deve afastar-se consideravelmente da direção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores. 4. As linhas de base retas não serão traçadas em direção aos baixios que emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linha de base retas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objeto de reconhecimento internacional geral. 5. Nos casos em que o método das linhas de base retas for aplicável, nos termos do parágrafo 1º, poderse-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses econômicos próprios da região de que se trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado. 6. O sistema de linhas de base retas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva. ARTIGO 8 Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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Águas interiores Fls.: 836

1. Excetuando o disposto na Parte IV, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado. 2. Quando o traçado de uma linha de base reta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inocente*, de acordo com o estabelecido na presente Convenção. ARTIGO 9 Foz de um rio Se um rio deságua diretamente no mar, a linha de base é uma reta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens. ARTIGO 10 Baías 1. Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado. 2. Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação á largura da usa entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais do que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância. 3. Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma. 4. Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores. 5. Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía uma linha de base reta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão. 6. As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas "históricas", nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas de base retas estabelecido no artigo 7. ARTIGO 11 Portos Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes. ARTIGO 12 Ancoradouros Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial. ARTIGO 13 Baixios a descoberto

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1. Um "baixio a descoberto" é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica Fls.: 837 acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um "baixio a descoberto" se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial. 2. Quando um "baixio a descoberto" estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio. ARTIGO 14 Combinação de métodos para determinar as linhas de base O Estado costeiro poderá, segundo as circunstâncias, determinar as linhas de base por meio de qualquer dos métodos estabelecidos nos artigos precedentes. ARTIGO 15 Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente Quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são eqüidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados. Contudo, este artigo não se aplica quando, por motivo da existência de títulos históricos ou de outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar o mar territorial dos dois Estados de forma diferente. ARTIGO 16 Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas 1. As linhas de base para medir a largura do mar territorial, determinadas de conformidade com os artigos 7, 9 e 10, ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com os artigos 12 e 15 figurarão em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Essas cartas poderão ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica. 2. O Estado costeiro dará a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e depositará um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário Geral das Nações Unidas. SEÇÃO 3. PASSAGEM INOCENTE* PELO MAR TERRITORIAL SUBSEÇÃO A. NORMAS APLICÁVEIS A TODOS OS NAVIOS ARTIGO 17 Direito de passagem inocente Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inocente pelo mar territorial. ARTIGO 18 Significado de passagem 1. "Passagem" significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:

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a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

2. A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar, auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave. ARTIGO 19 Significado de passagem inocente 1. A passagem é inocente desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efetuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional. 2. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:

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a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas; b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo; c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro; d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro; e) o lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave; f) o lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar; g) o embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro; h) qualquer ato intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção; i) qualquer atividade de pesca; j) a realização de atividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos; k) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro; l) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.

ARTIGO 20 Submarinos e outros veículos submersíveis

No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

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ARTIGO 21 Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inocente

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1. O Estado costeiro pode adotar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inocente* pelo mar territorial sobre todas ou alguma das seguintes matérias:

a) segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo; b) proteção das instalações e dos sistemas de auxílio à navegação e de outros serviços ou instalações; c) proteção de cabos e dutos; d) conservação dos recursos vivos do mar; e) prevenção de infrações às leis e regulamentos sobre pesca do Estado costeiro; f) preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redução e controle da sua poluição; g) investigação científica marinha e levantamentos hidrográficos; h) prevenção das infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro.

2. Tais leis e regulamentos não serão aplicados ao projeto, construção, tripulação ou equipamento de navios estrangeiros, a não ser que se destinem à aplicação de regras ou normas internacionais geralmente aceitas. 3. O Estado costeiro dará a devida publicidade a todas estas leis e regulamentos. 4. Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inocente pelo mar territorial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas internacionais geralmente aceitas relacionadas com a prevenção de abalroamentos no mar. ARTIGO 22 Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial 1. O Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inocente* pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios. 2. Em particular, pode ser exigido que os navios tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios

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que transportem substâncias ou materiais radioativos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou Fls.: 841 nocivos utilizem unicamente essas rotas marítimas. 3. Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever sistemas de separação de tráfego, nos termos do presente artigo, o Estado costeiro terá em conta:

a) as recomendações da organização internacional competente; b) quaisquer canais que se utilizem habitualmente para a navegação internacional; c) as características especiais de determinados navios e canais; e d) a densidade de tráfego.

4. O Estado costeiro indicará claramente tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em cartas marítimas a que dará a devida publicidade. ARTIGO 23 Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioativas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas Ao exercer o direito de passagem inocente pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioativas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem ter a bordo os documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas para esses navios nos acordos internacionais. ARTIGO 24 Deveres do Estado costeiro 1. O Estado costeiro não deve pôr dificuldades à passagem inocente de navios estrangeiros pelo mar territorial, a não ser de conformidade com a presente Convenção. Em especial, na aplicação da presente Convenção ou de quaisquer leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção, o Estado costeiro não deve:

a) impôr aos navios estrangeiros obrigações que tenham na prática o efeito de negar ou dificultar o direito de passagem inocente; ou b) fazer discriminação de direito ou de fato contra navios de determinado Estado ou contra navios que transportem cargas provenientes de determinado Estado ou a ele destinadas ou por conta de determinado Estado.

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2. O Estado costeiro dará a devida publicidade a qualquer perigo de que tenha conhecimento e que Fls.: 842 ameace a navegação no seu mar territorial. ARTIGO 25 Direitos de proteção do Estado costeiro 1. O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inocente*. 2. No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adotar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desses navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária. 3. O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de fato entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inocente* dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública. ARTIGO 26 Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros 1. Não podem ser impostas taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial. 2. Não podem ser impostas taxas a um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial a não ser como remuneração de determinados serviços prestados a esse navio. Estas taxas devem ser impostas sem discriminação. SUBSEÇÃO B. NORMAS APLICÁVEIS A NAVIOS MERCANTES E NAVIOS DE ESTADO UTILIZADOS PARA FINS COMERCIAIS ARTIGO 27 Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro 1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:

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a) se a infração criminal tiver conseqüências para o Estado costeiro; b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial; c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2. As disposições precedentes não afetam o direito do Estado costeiro de tomar as medidas autorizadas pelo seu direito interno, a fim de proceder a apresamento e investigações a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial procedente de águas interiores. 3. Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, o Estado costeiro deverá, a pedido do capitão, notificar o representante diplomático ou o funcionário consular do Estado de Bandeira antes de tomar quaisquer medidas, e facilitar o contato entre esse representante ou funcionário e a tripulação do navio. Em caso de urgência, esta notificação poderá ser feita enquanto as medidas estiverem sendo tomadas. 4. Ao considerar se devem ou não proceder a um apresamento e à forma de o executar, as autoridades locais devem ter em devida conta os interesses da navegação. 5. Salvo em caso de aplicação das disposições da Parte XII ou de infração às leis e regulamentos adotados de conformidade com a Parte V o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a investigações relacionadas com qualquer infração de caráter penal que tenha sido cometida antes do navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores. ARTIGO 28 Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros 1. O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo. 2. O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido, durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro. 3. O parágrafo precedente não prejudica o direito do Estado costeiro de tomar, em relação a navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou por ele passe procedente das águas interiores, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno. SUBSEÇÃO C. NORMAS APLICÁVEIS A NAVIOS DE GUERRA E A OUTROS NAVIOS DE ESTADO

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UTILIZADOS PARA FINS NÃO COMERCIAIS Fls.: 844

ARTIGO 29 Definição de navios de guerra Para efeitos da presente Convenção, "navio de guerra" significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar. ARTIGO 30 Não-cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial. ARTIGO 31 Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não-cumprimento, por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais, das leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente Convenção ou demais normas de direito internacional. ARTIGO 32 Imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais Com as exceções previstas na subseção A e nos artigos 30 e 31, nenhuma disposição da presente Convenção afetará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais. SEÇÃO 4. ZONA CONTÍGUA ARTIGO 33 Zona contígua 1. Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada zona contígua, o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:

a) evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial; b) reprimir as infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

2. A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. PARTE III ESTREITOS UTILIZADOS PARA A NAVEGAÇÃO INTERNACIONAL

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SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS Fls.: 845

ARTIGO 34 Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional 1. O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional estabelecido na presente Parte não afetará, noutros aspectos, o regime jurídico das águas que formam esses estreitos, nem o exercício, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdição sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo. 2. A soberania ou a jurisdição dos Estados ribeirinhos do estreito é exercida de conformidade com a presente Parte e as demais normas de direito internacional. ARTIGO 35 Âmbito de aplicação da presente Parte Nenhuma das disposições da presente Parte afeta:

a) qualquer área das águas interiores situadas num estreito, exceto quando o traçado de uma linha da base reta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7, tiver o efeito de englobar nas águas interiores áreas que anteriormente não eram consideradas como tais; b) o regime jurídico das águas situadas além do mar territorial dos Estados ribeirinhos de um estreito como zonas econômicas exclusivas ou alto mar; ou c) o regime jurídico dos estreitos em que a passagem esteja regulamentada, total ou parcialmente, por convenções internacionais de longa data em vigor que a eles se refiram especificamente.

ARTIGO 36 Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona econômica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional A presente Parte não se aplica a um estreito utilizado para a navegação internacional se por esse estreito passar uma rota de alto mar ou uma rota que atravesse uma zona econômica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação; em tais rotas aplicamse as outras Partes pertinentes da Convenção, incluindo as disposições relativas à liberdade de navegação e sobrevôo. SEÇÃO 2. PASSAGEM EM TRÂNSITO ARTIGO 37 Âmbito de aplicação da presente seção A presente seção aplica-se a estreitos utilizados para a navegação internacional entre uma parte do alto mar ou uma zona econômica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona econômica exclusiva.

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ARTIGO 38 Direito de passagem em trânsito

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1. Nos estreitos a que se refere o artigo 37, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito, que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona econômica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação. 2. "Passagem em trânsito" significa o exercício, de conformidade com a presente Parte, da liberdade de navegação e sobrevôo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva. Contudo a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado. 3. Qualquer atividade que não constitua um exercício do direito de passagem em trânsito por um estreito fica sujeita às demais disposições aplicáveis da presente Convenção. ARTIGO 39 Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito 1. Ao exercer o direito de passagem em trânsito, os navios e aeronaves devem:

a) atravessar ou sobrevoar o estreito sem demora; b) abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política dos Estados ribeirinhos do estreito ou de qualquer outra ação contrária aos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas: c) abster-se de qualquer atividade que não esteja relacionada com as modalidades normais de trânsito contínuo e rápido, salvo em caso de força maior ou de dificuldade grave; d) cumprir as demais disposições pertinentes da presente Parte.

2. Os navios de passagem em trânsito devem:

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Fls.: 847

a) cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de segurança no mar geralmente aceitos, inclusive as Regras Internacionais para a Prevenção de Abalroamentos no Mar; b) cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceitos para a prevenção, a redução e o controle de poluição proveniente de navios.

3. As aeronaves de passagem em trânsito devem:

a) observar as Normas de Trânsito Aéreo estabelecidas pela Organização da Aviação civil Internacional aplicáveis às aeronaves Civis; as aeronaves do Estado cumprirão normalmente essas medidas de segurança e agirão sempre tendo em conta a segurança da navegação; b) manter sempre sintonizada a radiofreqüência atribuída pela autoridade competente de controle de tráfego aéreo designada internacionalmente ou a correspondente radiofreqüência internacional de socorro.

ARTIGO 40 Atividades de investigação e levantamentos hidrográficos Durante a passagem em trânsito pelos estreitos, os navios estrangeiros, incluindo navios de investigação científica marinha e navios hidrográficos, não podem efetuar quaisquer atividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos sem autorização prévia dos Estados ribeirinhos dos estreitos. ARTIGO 41 Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em estreitos utilizados para a navegação internacional 1. Os Estados ribeirinhos de estreitos podem, de conformidade com as disposições da presente Parte, designar rotas marítimas e estabelecer sistemas de separação de tráfego para a navegação pelos estreitos, sempre que a segurança da passagem dos navios o exija. 2. Tais Estados podem, quando as circunstâncias o exijam e após terem dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por eles anteriormente designados ou prescritos.

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3. Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação Fls.: 848 internacional geralmente aceita. 4. Antes de designar ou substituir rotas marítimas ou de estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, os Estados ribeirinhos de estreitos devem submeter as suas propostas à organização internacional competente para a sua adoção. A organização só pode adotar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que tenham sido acordados com os Estados ribeirinhos dos estreitos, após o que estes Estados poderão designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego. 5. No caso de um estreito, em que se proponham a criação de rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego que atravessem as águas de dois ou mais Estados ribeirinhos do estreito, os Estados interessados cooperarão na formulação de propostas em consulta com a organização internacional competente. 6. Os Estados ribeirinhos de estreitos indicarão claramente todas as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego por eles designados ou prescritos em cartas de navegação às quais darão a devida publicidade. 7. Os navios de passagem em trânsito respeitarão as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com as disposições do presente artigo. ARTIGO 42 Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito 1. Nos termos das disposições da presente seção, os Estados ribeirinhos de estreitos podem adotar leis e regulamentos relativos à passagem em trânsito pelos estreitos no que respeita a todos ou a alguns dos seguintes pontos:

a) a segurança da navegação e a regulamentação do tráfego marítimo, de conformidade com as disposições do artigo 41; b) a prevenção, redução e controle da poluição em cumprimento das regulamentações internacionais aplicáveis relativas a descarga no estreito de hidrocarbonetos, de resíduos de petróleo e de outras substancias nocivas; c) no caso de embarcações de pesca a proibição de pesca, incluindo o acondicionamento dos aparelhos de pesca; d) o embarque ou desembarque de produto, moeda ou pessoa em contravenção das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários dos Estados ribeirinhos de estreitos.

2. Tais leis e regulamentos não farão discriminação de direito ou de fato entre os navios estrangeiros, nem a sua aplicação terá, na prática, o efeito de negar, dificultar ou impedir o direito de passagem em trânsito tal como definido na presente seção. 3. Os Estados ribeirinhos de estreitos darão a devida publicidade a todas essas leis e regulamentos.

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4. Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem em trânsito cumprirão essas leis e Fls.: 849 regulamentos. 5. O estado de bandeira de um navio ou o Estado de registro de uma aeronave que goze de imunidade soberana e atue de forma contrária a essas leis e regulamentos ou a outras disposições da presente Parte incorrerá em responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado aos Estados ribeirinhos de estreitos. ARTIGO 43 Instalações de segurança e de auxilio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controle de poluição Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:

a) o estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional; e b) a prevenção, redução e controle da poluição proveniente de navios.

ARTIGO 44 Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos Os Estados ribeirinhos de um estreito não impedirão a passagem em trânsito e darão a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegação no estreito ou o sobrevôo do mesmo. Não haverá nenhuma suspensão da passagem em trânsito. SEÇÃO 3. PASSAGEM INOCENTE* ARTIGO 45 Passagem inocente 1. O regime de passagem inocente, de conformidade com a seção 3 da Parte II, aplicar-se-á a estreitos utilizados para a navegação internacional:

a) excluídos da aplicação do regime de passagem em trânsito, em virtude do parágrafo 1º do artigo 38; ou b) situados entre uma parte de alto mar ou uma zona econômica exclusiva e o mar territorial de um Estado estrangeiro.

2. Não haverá nenhuma suspensão da passagem inocente por tais estreitos.

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PARTE IV ESTADOS ARQUIPÉLAGOS

Fls.: 850

ARTIGO 46 Expressões utilizadas Para efeitos da presente Convenção:

a) "Estado arquipélago" significa em Estado constituído totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas; b) "arquipélago" significa um grupo de ilhas, incluindo partes de ilhas, as águas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam tão estreitamente relacionados entre si que essas ilhas, águas e outros elementos naturais formem intrinsecamente uma entidade geográfica, econômica e política ou que historicamente tenham sido considerados como tal.

ARTIGO 47 Linhas de base arquipelágicas 1. O Estado arquipélago pode traçar linhas de base arquipelágicas retas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um. 2. O comprimento destas linhas de base não deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3% do número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas. 3. O traçado de tais linhas de base não se deve desviar consideravelmente da configuração geral do arquipélago. 4. Tais linhas de base não serão traçadas em direção aos baixios a descoberto, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas, que estejam permanentemente acima do nível do mar ou quando um baixio a descoberto esteja total ou parcialmente situado a uma distância da ilha mais próxima que não exceda a largura do mar territorial. 5. O sistema de tais linhas de base não pode ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva o mar territorial de outro Estado. 6. Se uma parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão em vigor e serão respeitados. 7. Para fins de cálculo da razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, a que se refere o parágrafo 1º, as superfícies podem incluir águas situadas no interior das cadeias de recifes de ilhas e atóis, incluindo a parte de uma plataforma oceânica com face lateral abrupta que se encontre encerrada, ou quase, por uma cadeia de ilhas calcárias e de recifes emergentes situados no perímetro da

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plataforma. Fls.: 851

8. As linhas de base traçadas de conformidade com o presente artigo devem ser apresentadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Tais cartas podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a origem geodésica. 9. O Estado arquipélago deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário Geral das Nações Unidas. ARTIGO 48 Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental A largura do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental é medida a partir das linhas de base arquipelágicas traçadas de conformidade com o artigo 47. ARTIGO 49 Regime Jurídico das águas arquipélagicas, do espaço aéreo sobre águas arquipélagicas e do leito e subsolo dessas águas arquipélagicas 1. A soberania de um Estado arquipélago estende-se às águas encerradas pelas linhas de base arquipélagicas, traçadas de conformidade com o artigo 47, denominadas águas arquipélagicas, independentemente da sua profundidade ou da sua distância da costa. 2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo situado sobre as águas arquipélagicas e ao seu leito e subsolo, bem como aos recursos neles existentes. 3. Esta soberania é exercida de conformidade com as disposições da presente Parte. 4. O regime de passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas, estabelecido na presente Parte, não afeta em outros aspectos o regime jurídico das águas arquipélagicas, inclusive o das rotas marítimas, nem o exercício pelo Estado arquipélago de sua soberania sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente e seu leito e subsolo, bem como sobre os recursos neles existentes. ARTIGO 50 Delimitação das águas interiores Dentro das suas águas arquipélagicas, o Estado arquipélago pode traçar linhas de fecho para a delimitação das águas interiores, de conformidade com os artigos 9, 10 e 11. ARTIGO 51 Acordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos existentes 1. Sem prejuízo das disposições do artigo 49, os Estados arquipélagos respeitarão os acordos existentes com outros Estados e reconhecerão os direitos de pesca tradicionais e outras atividades legítimas dos Estados vizinhos imediatamente adjacentes em certas áreas situadas nas águas arquipélagicas. As modalidades e condições para o exercício de tais direitos e atividades, incluindo a natureza, o alcance e as áreas em que se aplicam, serão, a pedido de qualquer dos Estados interessados, reguladas por acordos bilaterais entre eles. Tais direitos não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou a seus nacionais, nem por eles compartilhados. 2. Os Estados arquipélagos respeitarão os cabos submarinos existentes que tenham sido colocados por outros Estados e que passem por suas águas sem tocar terra. Os Estados arquipélagos permitirão a conservação e a substituição de tais cabos, uma vez recebida a devida notificação da sua localização e da intenção de os reparar ou substituir. ARTIGO 52 Direito de passagem inocente 1. Nos termos do artigo 53 e sem prejuízo do disposto no Artigo 50, os navios de todos os Estados Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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gozam do direito de passagem inocente* pelas águas arquipélagicas, de conformidade com a seção 3 da Fls.: 852 Parte II. 2. O Estado arquipélago pode, sem discriminar de direito ou de fato entre navios estrangeiros, suspender temporariamente, e em determinadas áreas das suas águas arquipélagicas, a passagem inocente* de navios estrangeiros, se tal suspensão for indispensável para a proteção da sua segurança. A suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente publicada. ARTIGO 53 Direito de passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas 1. O Estado arquipélago pode designar rotas marítimas e rotas aéreas a elas sobrejacentes adequadas à passagem contínua e rápida de navios e aeronaves estrangeiros por ou sobre suas águas arquipélagicas e o mar territorial adjacente. 2. Todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas, em tais rotas marítimas e aéreas. 3. A passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas significa o exercício, de conformidade com a presente Convenção, dos direitos de navegação e sobrevôo de modo normal, exclusivamente para fins de trânsito contínuo, rápido e sem entraves entre uma parte do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou de uma zona econômica exclusiva. 4. Tais rotas marítimas e aéreas atravessarão as águas arquipélagicas e o mar territorial adjacente e incluirão todas as rotas normais de passagem utilizadas como tais na navegação internacional através das águas arquipélagicas ou da navegação aérea internacional no espaço aéreo sobrejacente e, dentro de tais rotas, no que se refere a navios, todos os canais normais de navegação, desde que não seja necessário uma duplicação de rotas com conveniência similar entre os mesmos pontos de entrada e de saída. 5. Tais rotas marítimas e aéreas devem ser definidas por uma série de linhas axiais contínuas desde os pontos de entrada das rotas de passagem até aos pontos de saída. Os navios e aeronaves, na sua passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas, não podem afastar-se mais de 25 milhas marítimas para cada lado dessas linhas axiais, ficando estabelecido que não podem navegar a uma distância da costa inferior a 10% da distância entre os pontos mais próximos situados em ilhas que circundam as rotas marítimas. 6. O Estado arquipélago que designe rotas marítimas de conformidade com o presente artigo pode também estabelecer sistemas de separação de tráfego para a passagem segura dos navios através de canais estreitos em tais rotas marítimas. 7. O Estado arquipélago pode, quando as circunstâncias o exijam, e após ter dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por ele anteriormente designados ou prescritos. 8. Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceita. 9. Ao designar ou substituir rotas marítimas ou estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, o Estado arquipélago deve submeter propostas à organização internacional competente para a sua adoção. A organização só pode adotar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego acordados com o Estado arquipélago, após o que o Estado arquipélago pode designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego. 10. O estado arquipélago indicará claramente os eixos das rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego por ele designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais dará a devida publicidade. 11. Os navios, durante a passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas, devem respeitar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com o presente artigo.

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12. Se um Estado arquipélago não designar rotas marítimas ou aéreas, o direito de passagem por rotas Fls.: 853 marítimas arquipelágicas pode ser exercido através das rotas utilizadas normalmente para a navegação internacional. ARTIGO 54 Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, atividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago relativos à passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas Os artigos 39, 40, 42, e 44 aplicam-se, mutatis mutandis, à passagem pelas rotas marítimas arquipélagicas. PARTE V ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA Artigo 55 Regime jurídico específico da zona econômica exclusiva A zona econômica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção. ARTIGO 56 Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona econômica exclusiva 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem: a) direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins econômicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos; c) jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:

i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; ii) investigação cientifica marinha; iii) proteção e preservação do meio marinho;

2. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona econômica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção. 3. Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a Parte VI da presente Convenção. ARTIGO 57 Largura da zona econômica exclusiva A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. ARTIGO 58 Direitos e deveres de outros Estados na zona econômica exclusiva 1. Na zona econômica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, gozam, nos termos

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das disposições da presente Convenção, das liberdades de navegação e sobrevôo e de colocação de Fls.: 854 cabos e dutos submarinos, a que se refere o artigo 87, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e dutos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente Convenção. 2. Os artigos 88 a 115 e demais normas pertinentes de direito internacional aplicam-se à zona econômica exclusiva na medida em que não sejam incompatíveis com a presente Parte. 3. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona econômica exclusiva, nos termos da presente Convenção, os Estados terão em devida conta os direitos e deveres do Estado costeiro e cumprirão as leis e regulamentos por ele adotados de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, na medida em que não sejam incompatíveis com a presente Parte. ARTIGO 59 Base para a solução de conflitos relativos à atribuição de direitos e jurisdição na zona econômica exclusiva Nos casos em que a presente Convenção não atribua direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na zona econômica exclusiva, E surja um conflito entre os interesses do Estado costeiro e os de qualquer outro Estado ou Estados, o conflito deveria ser solucionado numa base de equidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância respectiva dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional. ARTIGO 60 Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona econômica exclusiva 1. Na zona econômica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de: a) ilhas artificiais; b) instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56 e para outras finalidades econômicas; c) instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona. 2. O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança. 3. A construção dessas ilhas artificiais, instalações ou estruturas deve ser devidamente notificada e devem ser mantidos meios permanentes para assinalar a sua presença. As instalações ou estruturas abandonadas ou inutilizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a segurança da navegação, tendo em conta as normas internacionais geralmente aceitas que tenham sido estabelecidas sobre o assunto pela organização internacional competente. Para efeitos de remoção deve ter-se em conta a pesca, a proteção do meio marinho e os direitos e obrigações de outros Estados. Deve dar-se a devida publicidade da localização, dimensão e profundidade das instalações ou estruturas que não tenham sido completamente removidas. 4. O Estado costeiro pode, se necessário, criar em volta dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas, zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações ou estruturas. 5. O Estado costeiro determinará a largura das zonas de segurança, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 metros em volta destas ilhas artificiais, instalações ou estruturas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, a menos que o autorizem as normas internacionais geralmente aceitas ou o recomende a organização internacional competente. A extensão das zonas de

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segurança será devidamente notificada. Fls.: 855

6. Todos os navios devem respeitar essas zonas de segurança e cumprir as normas internacionais geralmente aceitas relativas à navegação nas proximidades das ilhas artificiais, instalações, estruturas e zonas de segurança. 7. Não podem ser estabelecidas ilhas artificiais, instalações e estruturas nem zonas de segurança em sua volta, quando interfiram na utilização das rotas marítimas reconhecidas essenciais para a navegação internacional. 8. As ilhas artificiais, instalações e estruturas não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afeta a delimitação do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental. ARTIGO 61 Conservação dos recursos vivos 1. O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua zona econômica exclusiva. 2. O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura. O Estado costeiro e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais, cooperarão, conforme o caso, para tal fim. 3. Tais medidas devem ter também a finalidade de preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de fatores ecológicos e econômicos pertinentes, incluindo as necessidades econômicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer outras normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais. 4. Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter em conta os seus efeitos sobre espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada. 5. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados, incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados a pescar na zona econômica exclusiva. ARTIGO 62 Utilização dos recursos vivos 1. O Estado costeiro deve ter por objetivo promover a utilização ótima dos recursos vivos na zona econômica exclusiva, sem prejuízo do artigo 61. 2. O Estado costeiro deve determinar a sua capacidade de capturar os recursos vivos da zona econômica exclusiva. Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efetuar a totalidade da captura permissível deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes e de conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos mencionados no parágrafo 4º, tendo particularmente em conta as disposições dos artigos 69 e 70, principalmente no que se refere aos Estados em desenvolvimento neles mencionados. 3. Ao dar a outros Estados acesso à sua zona econômica exclusiva nos termos do presente artigo, o Estado costeiro deve ter em conta todos os fatores pertinentes, incluindo, inter alia, a importância dos

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recursos vivos da zona para a economia do Estado costeiro correspondente e para os seus outros Fls.: 856 interesses nacionais, as disposições dos artigos 69 e 70, as necessidades dos países em desenvolvimento da sub-região ou região no que se refere à captura de parte dos excedentes, e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados, cujos nacionais venham habitualmente pescando na zona ou venham fazendo esforços substanciais na investigação e identificação de populações. 4. Os nacionais de outros Estados que pesquem na zona econômica exclusiva devem cumprir as medidas de conservação e as outras modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado costeiro. Tais leis e regulamentos devem estar de conformidade com a presente Convenção e podem referir-se, inter alia, às seguintes questões: a) concessão de licenças a pescadores, embarcações e equipamento de pesca, incluindo o pagamento de taxas e outros encargos que, no caso dos Estados costeiros em desenvolvimento, podem consistir numa compensação adequada em matéria de financiamento, equipamento e tecnologia da indústria da pesca; b) determinação das espécies que podem ser capturadas e fixação das quotas de captura, que podem referir-se seja a determinadas populações ou a grupos de populações,seja à captura por embarcação durante um período de tempo, seja à captura por nacionais de um Estado durante um período determinado; c) regulamentação das épocas e zonas de pesca, do tipo, tamanho e número de aparelhos, bem como do tipo, tamanho e número de embarcações de pesca que podem ser utilizados; d) fixação da idade e do tamanho dos peixes e de outras espécies que podem ser capturados; e) indicação das informações que devem ser fornecidas pelas embarcações de pesca, incluindo estatísticas das capturas e do esforço de pesca e informações sobre a posição das embarcações; f) execução, sob a autorização e controle do Estado costeiro, de determinados programas de investigação no âmbito das pescas e regulamentação da realização de tal investigação, incluindo a amostragem de capturas, destino das amostras e comunicação dos dados científicos conexos; g) embarque, pelo Estado costeiro, de observadores ou de estagiários a bordo de tais embarcações; h) descarga por tais embarcações da totalidade das capturas ou de parte delas nos portos do Estado costeiro; i) termos e condições relativos às empresas conjuntas ou a outros ajustes de cooperação; j) requisitos em matéria de formação de pessoal e de transferência de tecnologia de pesca, incluindo o reforço da capacidade do Estado costeiro para empreender investigação de pesca; k) medidas de execução. 5. Os Estados costeiros devem dar o devido conhecimento das leis e regulamentos em matéria de conservação e gestão. ARTIGO 63 Populações existentes dentro das zonas econômicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona econômica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma 1. No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem nas zonas econômicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer diretamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações, sem prejuízo das demais disposições da presente Parte. 2. No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem tanto na zona econômica exclusiva como numa área exterior e adjacente à mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas populações na área adjacente devem procurar, quer diretamente quer por Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias Fls.: 857 para a conservação dessas populações na área adjacente. ARTIGO 64 Espécies altamente migratórias 1. O Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais pesquem, na região, as espécies altamente migratórias enumeradas no Anexo I devem cooperar quer diretamente quer por intermédio das organizações internacionais apropriadas, com vista a assegurar a conservação e promover o objetivo da utilização ótima de tais espécies em toda a região, tanto dentro como fora da zona econômica exclusiva. Nas regiões em que não exista organização internacional apropriada, o Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais capturem essas espécies na região devem cooperar para criar uma organização deste tipo e devem participar nos seus trabalhos. 2. As disposições do parágrafo 1º aplicam-se conjuntamente com as demais disposições da presente Parte. ARTIGO 65 Mamíferos marinhos Nenhuma das disposições da presente Parte restringe quer o direito de um Estado costeiro quer eventualmente a competência de uma organização internacional, conforme o caso, para proibir, limitar ou regulamentar o aproveitamento dos mamíferos marinhos de maneira mais estrita que a prevista na presente Parte. Os Estados devem cooperar com vistas a assegurar a conservação dos mamíferos marinhos e, no caso dos cetáceos, devem trabalhar em particular, por intermédio de organizações internacionais apropriadas, para a sua conservação, gestão e estudo. ARTIGO 66 Populações de peixes anádromos 1. Os Estados em cujos rios se originem as populações de peixes anádromos devem ter por tais populações o interesse e a responsabilidade primordiais. 2. O Estado de origem das populações de peixes anádromos devem assegurar a sua conservação mediante a adoção de medidas apropriadas de regulamentação da pesca em todas as águas situadas dentro dos limites exteriores da sua zona econômica exclusiva, bem como da pesca a que se refere à alínea b) do parágrafo 3º. O Estado de origem pode, Após consulta com os outros Estados mencionados nos parágrafos 3º e 4º que pesquem essas populações, fixar as capturas totais permissíveis das populações originárias dos seus rios. 3. a) A pesca das populações de peixes anádromos só pode ser efetuada nas águas situadas dentro dos limites exteriores da zona econômica exclusiva, exceto nos casos em que esta disposição possa acarretar perturbações econômicas para um outro Estado que não o Estado de origem. No que se refere a tal pesca além dos limites exteriores da zona econômica exclusiva, os Estados interessados procederão a consultas com vista a chegarem a acordo sobre modalidades e condições de tal pesca, tendo em devida consideração as exigências da conservação e as necessidades do Estado de origem no que se refere a tais populações; b) o Estado de origem deve cooperar para reduzir ao mínimo as perturbações econômicas causadas a outros Estados que pesquem essas populações, tendo em conta a captura normal e o modo de operação utilizado por esses Estados, bem como todas as zonas em que tal pesca tenha sido efetuada; c) os Estados mencionados na alínea b) que, por meio de acordos com o Estado de origem, participem em medidas para renovar as populações de peixes anádromos, particularmente com despesas feitas para esse fim, devem receber especial consideração do Estado de origem no que se refere à captura de populações originárias dos seus rios; d) a aplicação dos regulamentos relativos às populações de peixes anádromos além da zona econômica exclusiva deve ser feita por acordo entre o Estado de origem e os outros Estados interessados.

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4. Quando as populações de peixes anádromos migrem para ou através de águas situadas dentro dos Fls.: 858 limites exteriores da zona econômica exclusiva de um outro Estado que não seja o Estado de origem, esse Estado cooperará com o Estado de origem no que se refere à conservação e gestão de tais populações. 5. O Estado de origem das populações de peixes anádromos e os outros Estados que pesquem estas populações devem concluir ajustes para a aplicação das disposições do presente Artigo, quando apropriado, por intermédio de organizações regionais. ARTIGO 67 Espécies catádromas 1. O Estado costeiro em cujas águas espécies catádromas passem a maior parte do seu ciclo vital deve ser responsável pela gestão dessas espécies e deve assegurar a entrada e a saída dos peixes migratórios. 2. A captura das espécies catádromas deve ser efetuada unicamente nas águas situadas dentro dos limites exteriores das zonas econômicas exclusivas. Quando efetuada nas zonas econômicas exclusivas, a captura deve estar sujeita às disposições do presente artigo e demais disposições da presente Convenção relativas à pesca nessas zonas. 3. Quando os peixes catádromos migrem, antes do estado adulto ou no início desse estado através da zona econômica exclusiva de outro Estado ou Estados, a gestão dessa espécie, incluindo a sua captura, é regulamentada por acordo entre o Estado mencionado no parágrafo 1º e o outro Estado interessado. Tal acordo deve assegurar a gestão racional das espécies e deve ter em conta as responsabilidades do Estado mencionado no parágrafo 1º, no que se refere à conservação destas espécies. ARTIGO 68 Espécies sedentárias A presente Parte não se aplica às espécies sedentárias definidas no parágrafo 4º do artigo 77. ARTIGO 69 Direitos dos Estados sem litoral 1. Os Estados sem litoral terão o direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estado costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61 e 62. 2. Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta inter alia: a) a necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro; b) a medida em que o Estado sem litoral, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar, no aproveitamento dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes; c) a medida em que outros Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos, participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona econômica exclusiva do Estado costeiro e a conseqüente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste; d) as necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados. 3. Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efetuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de

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ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Estados em Fls.: 859 desenvolvimento sem litoral da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os fatores mencionados no parágrafo 2º. 4. Os Estados desenvolvidos sem litoral terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações econômicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona. 5. As disposições precedentes são aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados sem litoral, da mesma sub-região ou região, direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas econômicas exclusivas. ARTIGO 70 Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos 1. Os Estados geograficamente desfavorecidos terão direito a participar, numa base Equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os fatores econômicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61 e 62. 2. Para os fins da presente Convenção, "Estados geograficamente desfavorecidos" significa os Estados costeiros, incluindo Estados ribeirinhos de mares fechados ou semifechados, cuja situação geográfica os torne dependentes do aproveitamento dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas de outros Estados da sub-região ou região para permitir um adequado abastecimento de peixe para fins nutricionais da sua população ou de parte dela, e Estados costeiros que não possam reivindicar zonas econômicas exclusivas próprias. 3. Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta inter alia: a) a necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro; b) a medida em que o Estado geograficamente desfavorecido, de conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar no aproveitamento dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas de outros estados costeiros nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes; c) a medida em que outros Estados geograficamente desfavorecidos e Estados sem litoral participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona econômica exclusiva do Estado costeiro e a conseqüente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste; d) as necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados. 4. Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efetuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional, para permitir aos Estados em desenvolvimento geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros da subregião ou região de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os fatores mencionados no

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parágrafo 3º. Fls.: 860

5. Os Estados geograficamente desfavorecidos terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas econômicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações econômicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona. 6. As disposições precedentes serão aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas econômicas exclusivas. ARTIGO 71 Não-aplicação dos artigos 69 e70 As disposições dos artigos 69 e 70 não se aplicam a um Estado costeiro cuja economia dependa preponderantemente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva. ARTIGO 72 Restrições na transferência de direitos 1. Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69 e 70 para o aproveitamento dos recursos vivos não serão transferidos direta ou indiretamente a terceiros Estados ou a seus nacionais por concessão ou licença, nem pela constituição de empresas conjuntas, nem por qualquer outro meio que tenha por efeito tal transferência, a não ser que os Estados interessados acordem de outro modo. 2. A disposição anterior não impede que os Estados interessados obtenham assistência técnica ou financeira de terceiros Estados ou de organizações internacionais, a fim de facilitar o exercício dos direitos de acordo com os artigos 69 e 70, sempre que isso não tenha o efeito a que se fez referência no parágrafo 1º. ARTIGO 73 Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro 1. O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona econômica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspeção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adotados de conformidade com a presente Convenção. 2. As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idônea ou outra garantia. 3. As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona econômica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal. 4. Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas. ARTIGO 74 Delimitação da zona econômica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente 1. A delimitação da zona econômica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a que se faz referência no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

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2. Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos Fls.: 861 procedimentos previstos na parte XV. 3. Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no parágrafo 1º, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de caráter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva. 4. Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da zona econômica exclusiva devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo. ARTIGO 75 Cartas e listas de coordenadas geográficas 1. Nos termos da presente Parte, as linhas de limite exterior da zona econômica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 74 devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica. 2. O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário Geral das Nações Unidas. PARTE VI PLATAFORMA CONTINENTAL ARTIGO 76 Definição da Plataforma Continental 1. A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. 2. A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos parágrafos 4º e 6º. 3. A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo. 4. a) para os fins da presente Convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, por meio de: i) uma linha traçada de conformidade com o parágrafo 7º, com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1% da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental; ou ii) uma linha traçada de conformidade com o parágrafo 7º, com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental. b) Salvo prova em contrário, o pé do talude continental deve ser determinado como ponto de variação máxima do gradiente na sua base. 5. Os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar, traçada de conformidade com as sub-alíneas i) e ii) da alínea a) do parágrafo 4º, devem estar situadas a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou a uma distância que não exceda 100 milhas marítimas da isóbata de 2500 metros,

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que é uma linha que une profundidades de 2500 metros. Fls.: 862

6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente parágrafo não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões. 7. O Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, unindo, mediante linhas retas, que não excedam 60 milhas marítimas, pontos fixos definidos por coordenadas de latitude e longitude. 8. Informações sobre os limites da plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, devem ser submetidas pelo Estado costeiro à Comissão de Limites da Plataforma Continental, estabelecida de conformidade com o Anexo II, com base numa representação geográfica equitativa. A Comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidas pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios. 9. O Estado costeiro deve depositar junto do Secretário Geral das Nações Unidas mapas e informações pertinentes, incluindo dados geodésicos, que descrevam permanentemente os limites exteriores da sua plataforma continental. O Secretário Geral das Nações Unidas deve dar a esses documentos a devida publicidade. 10. As disposições do presente artigo não prejudicam a questão da delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente. ARTIGO 77 Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental 1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais. 2. Os direitos a que se refere o parágrafo 1º, são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas atividades sem o expresso consentimento desse Estado. 3. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa. 4. Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente Parte, são os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou subsolo. ARTIGO 78 Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados 1. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes ou do espaço aéreo acima dessas águas. 2. O exercício dos direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não deve afetar a navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados previstos na presente Convenção, nem ter como resultado uma ingerência injustificada neles. ARTIGO 79 Cabos e dutos submarinos na plataforma continental 1. Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e dutos submarinos na plataforma continental de

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conformidade com as disposições do presente Artigo. Fls.: 863

2. Sobre reserva do seu direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controle da poluição causada por dutos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou manutenção dos referidos cabos ou dutos. 3. O traçado da linha para a colocação de tais dutos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro. 4. Nenhuma das disposições da presente Parte afeta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e dutos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e dutos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição. 5. Quando colocarem cabos ou dutos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou dutos já instalados. Em Particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou dutos existentes. ARTIGO 80 Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental O artigo 60 aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental. ARTIGO 81 Perfurações na plataforma continental O Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins. ARTIGO 82 Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas 1. O Estado costeiro deve efetuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial. 2. Os pagamentos e contribuições devem ser efetuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1% do valor ou volume da produção no sítio. A taxa deve aumentar 1% em cada ano seguinte até o décimo segundo ano, e daí por diante deve ser mantida em 7%. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento. 3. Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral. 4. Os pagamentos ou contribuições devem ser efetuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados Partes na presente Convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos e os sem litoral. ARTIGO 83 Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente 1. A delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional a que se faz referência no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa. 2. Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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procedimentos previstos na Parte XV. Fls.: 864

3. Enquanto não se chegar a um acordo conforme ao previsto no parágrafo 1º, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de caráter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva. 4. Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da plataforma continental devem se resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo. ARTIGO 84 Cartas e listas de coordenadas geográficas 1. Nos termos da presente Parte, as linhas de limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 83 devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a sua origem geodésica. 2. O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário Geral das Nações Unidas e, no caso daquelas que indicam as linhas de limite exterior da plataforma continental, junto do Secretário Geral da Autoridade. ARTIGO 85 Escavação de túneis A presente Parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado. PARTE VII ALTO MAR SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 86 Âmbito de aplicação da presente Parte As disposições da presente Parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona econômica exclusiva de conformidade com o artigo 58. ARTIGO 87 Liberdade do alto mar 1. O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral: a) liberdade de navegação; b) liberdade de sobrevôo; c) liberdade de colocar cabos e dutos submarinos nos termos da PARTE VI; d) liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI; e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na seção 2; f) liberdade de investigação científica, nos termos das Partes VI e XIII.

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2. Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de Fls.: 865 outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às atividades na Área previstos na presente Convenção. ARTIGO 88 Utilização do alto mar para fins pacíficos O alto mar será utilizado para fins pacíficos. ARTIGO 89 Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania. ARTIGO 90 Direito de navegação Todos os Estados, que costeiros quer sem litoral, têm o direito de fazer navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira. ARTIGO 91 Nacionalidade dos navios 1. Todo estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registro de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio. 2. Todo estado deve fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes. ARTIGO 92 Estatuto dos navios 1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efetiva da propriedade ou de mudança de registro. 2. Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado e pode ser considerado como um navio sem nacionalidade. ARTIGO 93 Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica Os artigos precedentes não prejudicam a questão dos navios que estejam ao serviço oficial das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica, arvorando a bandeira da Organização. ARTIGO 94 Deveres do Estado de bandeira 1. Todo Estado deve exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira. 2. Em particular, todo Estado deve: a) manter um registro de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com exceção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceitos; e

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b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a Fls.: 866 sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio. 3. Todo Estado deve tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, a: a) construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio; b) composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis; c) utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenção de abalroamentos. 4. Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que: a) cada navio, antes do seu registro e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspetor de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marítimas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio; b) cada navio esteja confiado a um capitão e a oficiais devidamente qualificados, em particular no que se refere à manobra, à navegação, às comunicações e à condução de máquinas, e a competência e o número dos tripulantes sejam os apropriados para o tipo, tamanho, máquinas e equipamento do navio; c) o capitão, os oficiais e, na medida do necessário, a tripulação conheçam perfeitamente e observem os regulamentos internacionais aplicáveis, que se refiram à segurança da vida no mar, à prevenção de abalroamentos, à prevenção, redução e controle da poluição marinha e à manutenção de rádio comunicações. 5. Ao tomar as medidas a que se referem os parágrafos 3º e 4º, todo Estado deve agir de conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceitos, e fazer o necessário para garantir a sua observância. 6. Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que a jurisdição e o controle apropriados sobre um navio não foram exercidos pode comunicar os fatos ao Estado de bandeira. Ao receber tal comunicação, o Estado de bandeira investigará o assunto e, se for o caso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação. 7. Todo Estado deve ordenar a abertura de um inquérito, efetuado por ou perante uma pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação no alto mar, que envolva um navio arvorando a sua bandeira e no qual tenham perdido a vida ou sofrido ferimentos graves nacionais de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado ou ao meio marinho. O Estado de bandeira e o outro Estado devem cooperar na realização de qualquer investigação que este último efetue em relação a esse acidente marítimo ou incidente de navegação. ARTIGO 95 Imunidade dos navios de guerra no alto mar Os navios de guerra no alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira. ARTIGO 96 Imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial Os navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente em serviço oficial não comercial gozam, no alto mar, de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer Estado que não seja o da sua bandeira. ARTIGO 97 Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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1. Em caso de abalroamento ou de qualquer outro incidente de navegação ocorrido a um navio no alto Fls.: 867 mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outra pessoa ao serviço do navio, os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais. 2. Em matéria disciplinar, só o Estado que tenha emitido um certificado de comando ou um certificado de competência ou licença é competente para, após o processo legal correspondente, decretar a retirada desses títulos, ainda que o titular não seja nacional deste Estado. 3. Nenhum apresamento ou retenção do navio pode ser ordenado, nem mesmo como medida de investigação, por outras autoridades que não as do Estado de bandeira. ARTIGO 98 Dever de prestar assistência 1. Todo Estado deverá exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que: a) preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer; b) se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo, desde que esteja informado de que necessitam de assistência e sempre que tenha uma possibilidade razoável de fazê-lo; c) preste, em caso de abalroamento, assistência ao outro navio, à sua tripulação, e aos passageiros e, quando possível, comunique ao outro navio o nome do seu próprio navio, o porto de registro e o porto mais próximo em que fará escala. 2. Todo Estado costeiro deve promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz serviço de busca e salvamento para garantir a segurança marítima e aérea, e, quando as circunstâncias o exigirem, cooperar para esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua. ARTIGO 99 Proibição do transporte de escravos Todo Estado deve tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos em navios autorizados e arvorar a sua bandeira e para impedir que, com esse fim, se use ilegalmente a sua bandeira. Todo escravo que se refugie num navio, qualquer que seja a sua bandeira, ficará, ipso facto, livre. ARTIGO 100 Dever de cooperar na repressão da pirataria Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado. ARTIGO 101 Definição de pirataria Constituem pirataria quaisquer dos seguintes atos: a) odo ato ilícito de violência ou de detenção ou todo ato de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra: i) um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos; ii) um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado; b) todo ato de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de fatos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o caráter de navio ou aeronave pirata;

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c) toda a ação que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos atos enunciados Fls.: 868 nas alíneas a) ou b). ARTIGO 102 Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado Os atos de pirataria definidos no Artigo 101, perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado, cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou aeronave, são equiparados a atos cometidos por um navio ou aeronave privados. ARTIGO 103 Definição de navio ou aeronave pirataria São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas, sob cujo controle efetivo se encontrem, pretendem utilizar para cometer qualquer dos atos mencionados no artigo 101. Também são considerados piratas os navios ou aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais atos, enquanto se encontrem sob o controle das pessoas culpadas desses atos. ARTIGO 104 Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade. ARTIGO 105 Apresamento de um navio ou aeronave pirata Todo Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por atos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efetuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé. ARTIGO 106 Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente Quando um navio ou uma aeronave for apresado por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que o apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causados por esse apresamento. ARTIGO 107 Navios e aeronaves autorizados a efetuar apresamento por motivo de pirataria Só podem efetuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados. ARTIGO 108 Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas 1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais. 2. Todo Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao trafico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico. ARTIGO 109 Transmissões não autorizadas a partir do alto mar Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão das transmissões não autorizadas efetuadas a Fls.: 869 partir do alto mar. 2. Para efeitos da presente Convenção, "transmissões não autorizadas" significa as transmissões de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalação no alto mar e dirigidas ao público em geral com violação dos regulamentos internacionais, excluídas as transmissões de chamadas de socorro. 3. Qualquer pessoa que efetue transmissões não autorizadas pode ser processada perante os tribunais: a) do Estado de bandeira do navio; b) do Estado de registro da instalação; c) do Estado do qual a pessoa é nacional; d) de qualquer Estado em que possam receber-se as transmissões; ou e) de qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicação sofram interferências. 4. No alto mar, o Estado que tenha jurisdição de conformidade com o parágrafo 3º poderá, nos termos do artigo 110, deter qualquer pessoa ou apresar qualquer navio que efetue transmissões não autorizadas e apreender o equipamento emissor. ARTIGO 110 Direito de visita 1. Salvo nos casos em que os atos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade de conformidade com os artigos 95 e 96 não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que: a) o navio se dedica à pirataria; b) o navio se dedica ao tráfico de escravos; c) o navio é utilizado para efetuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109; d) o navio não tem nacionalidade; ou e) o navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira. 2. Nos casos previstos no parágrafo 1º, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode preceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efetuado com toda a consideração possível. 3. Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer ato que as justifique, esse navio deve ser indenizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido. 4. Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares. 5. Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo. ARTIGO 111 Direito de perseguição 1. A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações

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se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Fls.: 870 Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja proteção a referida zona foi criada. 2. O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infrações às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infrações tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas. 3. O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado. 4 A perseguição não se considera iniciada até que o navio perseguidor se tenha certificado, pelos meios práticos de que disponha, de que o navio perseguido ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalhem em equipe e utilizando o navio perseguido como navio mãe, se encontram dentro dos limites do mar territorial ou, se for o caso, na zona contígua, na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental. Só pode dar-se início à perseguição depois de ter sido emitido sinal de parar, visual ou auditivo, a uma distância que permita ao navio estrangeiro vê-lo ou ouvi-lo. 5. O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados. 6. Quando a perseguição for efetuada por uma aeronave: a) aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições dos parágrafos 1º e 4º; b) a aeronave que tenha dado a ordem de parar deve continuar ativamente a perseguição do navio até que um navio ou uma outra aeronave do Estado costeiro, alertado pela primeira aeronave, chegue ao local e continue a perseguição, a não ser que a aeronave possa por si só apresar o navio. Para justificar o apresamento de um navio fora do mar territorial, não basta que a aeronave o tenha descoberto a cometer uma infração, ou que seja suspeito de a ter cometido, é também necessário que lhe tenha sido dada ordem para parar e que tenha sido empreendida a perseguição sem interrupção pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios. 7. Quando um navio for apresado num lugar submetido à jurisdição de um Estado escoltado até um porto desse Estado para investigação pelas autoridades competentes, não se pode pretender que seja posto em liberdade pelo simples fato de o navio e a sua escolta terem atravessado parte de uma zona econômica exclusiva ou do alto mar, se as circunstâncias a isso obrigarem. 8. Quando um navio for parado ou apresado fora do mar territorial em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser indenizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido em conseqüência disso. ARTIGO 112 Direito de colocação de cabos e dutos submarinos 1. Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e dutos submarinos no leito do alto mar além da plataforma continental. 2. O parágrafo 5º do Artigo 79 aplica-se a tais cabos e dutos. ARTIGO 113 Ruptura ou danificação de cabos ou dutos submarinos Todo Estado deve adotar as leis e regulamentos necessários para que constituam infrações passíveis de

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sanções a ruptura ou danificação, por um navio arvorando a sua bandeira ou por uma pessoa submetida Fls.: 871 à sua jurisdição, de um cabo submarino no alto mar, causadas intencionalmente ou por negligência culposa, de modo que possam interromper ou dificultar as comunicações telegráficas ou telefônicas, bem como a ruptura ou danificação, nas mesmas condições, de um cabo de alta tensão ou de um duto submarino. Esta disposição aplica-se também aos atos que tenham por objeto causar essas rupturas ou danificações ou que possa ter esse efeito. Contudo, esta disposição não se aplica às rupturas ou às danificações cujos autores apenas atuaram com o propósito legítimo de proteger a própria vida ou a segurança dos seus navios, depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar tal ruptura ou danificação. ARTIGO 114 Ruptura ou danificação de cabos ou de dutos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou dutos submarinos Todo Estado deve adotar as leis e regulamentos necessários para que pessoas sob sua jurisdição que sejam proprietárias de um cabo ou de um duto submarinos no alto mar e que, ao colocar ou reparar o cabo ou o duto submarinos, provoquem a ruptura ou a danificação de outro cabo ou de outro duto submarinos, respondam pelo custo da respectiva reparação. ARTIGO 115 Indenização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou duto submarinos Todo Estado deve adotar as leis e regulamentos necessários para que os proprietários de navios que possam provar ter perdido uma âncora, uma rede ou qualquer outro aparelho de pesca para evitar danificações a um cabo ou um duto submarino sejam indenizados pelo proprietário do cabo ou do duto submarino, desde que o proprietário do navio tenha tomado previamente todas as medidas de precaução razoáveis. SEÇÃO 2. CONSERVAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS VIVOS DO ALTO MAR ARTIGO 116 Direito de pesca no alto mar Todos os Estados tem direito a que os seus nacionais se dediquem à pesca no alto mar, nos termos: a) das suas obrigações convencionais; b) dos direitos e deveres bem como dos interesses dos Estados costeiros previstos, inter alia, no parágrafo 2º do artigo 63 e nos artigos 64 a 67; e c) das disposições da presente seção. ARTIGO 117 Dever dos Estados de tomar em relação aos seus nacionais medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar Todos os Estados têm o dever de tomar ou de cooperar com outros Estados para tomar as medidas que, em relação ao seus respectivos nacionais, possam ser necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar. ARTIGO 118 Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos Os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. Os Estados cujos nacionais aproveitem recursos vivos idênticos, ou recursos vivos diferentes situados na mesma zona, efetuarão negociações para tomar as medidas necessárias à conservação de tais recursos vivos. Devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para tal fim. ARTIGO 119 Conservação dos recursos vivos do alto mar

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1. Ao fixar a captura permissível e ao estabelecer outras medidas de conservação para os recursos vivos Fls.: 872 no alto mar, os Estados devem: a) tomar medidas, com base nos melhores dados científicos de que disponham os Estados interessados, para preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de fatores ecológicos e econômicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais; b) ter em conta os efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima dos níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada. 2. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixe, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados. 3. Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de conservação e a aplicação das mesmas não sejam discriminatórias, nem de direito nem de fato, para os pescadores de nenhum Estado. ARTIGO 120 Mamíferos marinhos O Artigo 65 aplica-se também à conservação e gestão dos mamíferos marinhos no alto mar. PARTE VIII REGIME DAS ILHAS ARTIGO 121 Regime das ilhas 1. Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar. 2. Salvo o disposto no parágrafo 3º, o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados de conformidade com as disposições da presente Convenção aplicáveis a outras formações terrestres. 3. Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou a vida econômica não devem ter zona econômica exclusiva nem plataforma continental. PARTE IX MARES FECHADOS OU SEMIFECHADOS ARTIGO 122 Definição Para efeitos da presente Convenção, "mar fechado ou semifechado" significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas econômicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros. ARTIGO 123 Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado deverão cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Convenção. Para esse fim, diretamente ou por intermédio de uma organização regional apropriadas, devem procurar: a) coordenar a conservação, gestão, exploração e aproveitamento dos recursos vivos do mar; b) coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à

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proteção e preservação do meio marinho; Fls.: 873

c) coordenar suas políticas de investigação científica e empreender, quando apropriado, programas conjuntos de investigação científica na área; d) convidar, quando apropriado, outros Estados interessados ou organizações, internacionais a cooperar com eles na aplicação das disposições do presente artigo. PARTE X DIREITO DE ACESSO AO MAR E A PARTIR DO MAR DOS ESTADOS SEM LITORAL E LIBERDADE DE TRÂNSITO ARTIGO 124 Termos utilizados 1. Para efeitos da presente Convenção: a) "Estado sem litoral" significa um Estado que não tenha costa marítima; b) "Estado de trânsito" significa um Estado com ou sem costa marítima situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito; c) "tráfego em trânsito" significa a passagem de pessoas, bagagens, mercadorias e meios de transporte através do território de um ou mais Estados de trânsito, quando a passagem através de tal território, com ou sem transbordo, armazenamento, fracionamento da carga ou mudança de modo de transporte, seja apenas uma parte de uma viagem completa que comece ou termine dentro do território do Estado sem litoral; d) "meio de transporte" significa: i) o material ferroviário rolante, as embarcações marítimas, lacustres e fluviais e os veículos rodoviários; ii) quando as condições locais o exigirem, os carregadores e animais de carga. 2. Os Estados sem litoral e os Estados de trânsito podem, por mútuo acordo, incluir como meios de transporte dutos e gasodutos e outros meios de transporte diferentes dos incluídos no parágrafo 1º. ARTIGO 125 Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito 1. Os Estados sem litoral têm o direito de acesso ao mar e a partir do mar para exercerem os direitos conferidos na presente Convenção, incluindo os relativos à liberdade do alto mar e ao patrimônio comum da humanidade. Para tal fim, os Estados sem litoral gozam de liberdade de trânsito através do território dos Estados de trânsito por todos os meios de transporte. 2. Os termos e condições para o exercício da liberdade de trânsito devem ser acordados entre os Estado sem litoral e os Estado de trânsito interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais. 3. Os Estados de trânsito, no exercício da sua plena soberania sobre o seu território, têm o direito de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os direitos e facilidades conferidos na presente Parte aos Estados sem litoral não prejudiquem de forma alguma os seus legítimos interesses. ARTIGO 126 Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida As disposições da presente Convenção, bem como acordos especiais relativos ao exercício do direito de acesso ao mar e a partir do mar, que estabeleçam direitos e concedam facilidades em razão da situação geográfica especial dos Estados sem litoral, ficam excluídas da aplicação da cláusula da nação mais favorecida. ARTIGO 127 Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos

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1. O tráfego em trânsito não deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outros Fls.: 874 encargos, com exceção dos encargos devidos por serviços específicos prestados com relação a esse tráfego. 2. Os meios de transporte em trânsito e outras facilidades concedidas aos Estados sem litoral e por eles utilizados não devem estar sujeitos a impostos ou encargos mais elevados que os fixados para o uso dos meios de transporte do Estado e trânsito. ARTIGO 128 Zonas francas e outras facilidades aduaneiras Para facilitar o tráfego em trânsito, podem ser estabelecidas zonas francas ou outras facilidades aduaneiras nos portos de entrada e de saída dos Estados de trânsito, mediante acordo entre estes Estados e os Estados sem litoral. ARTIGO 129 Cooperação na construção e melhoramento dos meios de transporte Quando nos Estados de trânsito não existam meios de transporte que permitam dar efeito ao exercício efetivo da liberdade de trânsito, ou quando os meios existentes, incluindo as instalações e equipamentos portuários, sejam deficientes, sob qualquer aspecto, os Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados podem cooperar na construção ou no melhoramento desses meios de transporte. ARTIGO 130 Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de caráter técnico no tráfego em trânsito 1. Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas apropriadas para evitar atrasos ou outras dificuldades de caráter técnico no tráfego em trânsito. 2. No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação. ARTIGO 131 Igualdade de tratamento nos portos marítimos Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros. ARTIGO 132 Concessão de maiores facilidades de trânsito A presente Convenção não implica de modo algum a retirada de facilidades de trânsito que sejam maiores que as previstas na presente Convenção e que tenham sido acordadas entre os Estados Partes à presente Convenção ou concedidas por um Estado Parte. A presente Convenção não impede, também, a concessão de maiores facilidades no futuro. PARTE XI A ÁREA SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 133 Termos utilizados Para efeitos da presente Parte: a) "recursos" significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ, na Área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos; b) os recursos, uma vez extraídos da Área, são denominados "minerais". ARTIGO 134 Âmbito de aplicação da presente Parte

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1. A presente parte aplica-se à Área. Fls.: 875

2. A atividades na Área devem ser regidas pelas disposições da presente Parte. 3. Os requisitos relativos ao depósito e à publicidade a dar às cartas ou listas de coordenadas geográficas que indicam os limites referidos no parágrafo 1º do artigo 1 são estabelecidos na Parte VI. 4. Nenhuma das disposições do presente artigo afeta o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental de conformidade com a Parte VI nem a validade dos acordos relativos à delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente. ARTIGO 135 Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes Nem a presente Parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma afetam o regime jurídico das águas sobrejacentes à Área ou o do espaço aéreo dessas águas. SEÇÃO 2. PRINCIPIOS QUE REGEM A ÁREA ARTIGO 136 Patrimônio comum da humanidade A Área e seus recursos são patrimônio comum da humanidade. ARTIGO 137 Regime jurídico da Área e dos seus recursos 1. Nenhum estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da Área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa física ou jurídica pode apropriar-se de qualquer parte da Área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação. 2. Todos os direitos sobre os recursos da Área pertencem à humanidade em geral, em cujo nome, atuará a Autoridade. Esses recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da Área só poderão ser alienados de conformidade com a presente Parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 3. Nenhum Estado ou pessoa física ou jurídica poderá reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da Área, a não ser de conformidade com a presente Parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação, aquisição ou exercício de direitos. ARTIGO 138 Comportamento geral dos Estados em relação à Área O comportamento geral dos Estados em relação à Área deve conformar-se com as disposições da presente Parte, com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e com outras normas de direito internacional, no interesse da manutenção da paz e da segurança e da promoção da cooperação internacional e da compreensão mútua. ARTIGO 139 Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos 1. Os Estados Partes ficam obrigados a zelar por que as atividades na Área, realizadas quer por Estados Partes, quer por empresas estatais ou por pessoas físicas ou jurídicas que possuam a nacionalidade dos Estados Partes ou se encontrem sob o controle efetivo desses Estados ou dos seus nacionais, sejam realizadas de conformidade com a presente Parte. A mesma obrigação incube às organizações internacionais por atividades que realizem na Área. 2. Sem prejuízo das normas de direito internacional e do artigo 22 do Anexo III, os danos causados pelo não cumprimento por um Estado Parte ou uma organização, internacional das suas obrigações, nos termos da presente Parte, implicam responsabilidade; os Estados Partes ou organizações internacionais que atuem em comum serão conjunta e solidariamente responsáveis. No entanto, o Estado Parte não

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será responsável pelos danos causados pelo não-cumprimento da presente Parte por uma pessoa Fls.: 876 jurídica a quem esse Estado patrocinou nos termos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153 se o Estado Parte tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efetivo do parágrafo 4º do artigo 153 e do parágrafo 4º do artigo 4 do Anexo III. 3. Os Estados Partes que sejam membros de organizações internacionais tomarão medidas apropriadas para assegurar a aplicação do presente artigo no que se refere a tais organizações. ARTIGO 140 Benefício da humanidade 1. As atividades na Área devem ser realizadas, nos temos do previsto expressamente na presente Parte, em benefício da humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas de conformidade com a resolução 1514 (XV) e com as outras resoluções pertinentes da sua Assembléia Geral. 2. A autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios econômicos resultantes das atividades na Área de conformidade com a subalínea i) da alínea f) do parágrafo 2º do artigo 160. ARTIGO 141 Utilização da Área exclusivamente para fins pacíficos A Área está aberta à utilização exclusivamente para fins pacíficos por todos os Estados, costeiros ou sem litoral, sem discriminação e sem prejuízo das outras disposições da presente Parte. ARTIGO 142 Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros 1. As atividades na Área relativas aos depósitos de recursos que se estendem além dos limites da mesma devem ser realizadas tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos do Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontrem tais extensões daqueles depósitos. 2. Devem ser efetuadas consultas com o Estado interessado, incluindo um sistema de notificação prévia, a fim de se evitar qualquer violação de tais direitos e interesses. Nos casos em que as atividades na Área possam dar lugar ao aproveitamento de recursos sob jurisdição nacional, será necessário o consentimento prévio do Estado costeiro interessado. 3. Nem a presente Parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma devem afetar os direitos dos Estados costeiros de tomarem medidas compatíveis com as disposições pertinentes da Parte XII que sejam necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, resultantes de poluição ou de ameaça de poluição ou de outros acidentes resultantes de ou causados por quaisquer atividades na Área; ARTIGO 143 Investigação científica marinha 1. A investigação científica marinha na Área deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos e em benefício da humanidade em geral, de conformidade com a Parte XIII. 2. A Autoridade pode realizar investigação científica marinha relativa à Área e seus recursos e celebrar contratos para tal fim. A Autoridade deve promover e impulsionar a realização da investigação científica marinha na Área, coordenar e difundir os resultados de tal investigação e análises, quando disponíveis. 3. Os Estados Partes podem realizar investigação científica marinha na Área. Os Estados Partes devem promover a cooperação internacional no campo da investigação cientifica marinha na Área; a) participando em programas internacionais e incentivando a cooperação no campo da investigação científica marinha pelo pessoal de diferentes países e da Autoridade;

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b) assegurando que os programas sejam elaborados, por intermédio da Autoridade ou de outras Fls.: 877 organizações internacionais, conforme o caso, em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos desenvolvidos, com vista a: i) fortalecer a sua capacidade de investigação; ii) formar o seu pessoal e o pessoal da Autoridade nas técnicas e aplicações de investigação; iii) favorecer o emprego do seu pessoal qualificado na investigação da Área; c) difundindo efetivamente os resultados de investigação e análises, quando disponíveis, por intermédio da Autoridade ou de outros canais internacionais, quando apropriado. ARTIGO 144 Transferência de tecnologia 1. De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve tomar medidas para: a) adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às atividades na Área; e b) promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo a que todos os Estados Partes sejam beneficiados. 2. Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia, e conhecimentos científicos relativos às atividades realizadas na Área de modo a que a Empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover: a) programas para a transferência de tecnologia para a Empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às atividades na Área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da Empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis; b) medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da Empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da Empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas atividades na Área. ARTIGO 145 Proteção do meio marinho No que se refere às atividades na Área, devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais atividades. Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia,: a) prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de proteção contra os efeitos nocivos de atividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, dutos e outros dispositivos relacionados com tais atividades; b) proteger e conservar os recursos naturais da Área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho. ARTIGO 146 Proteção da vida humana No que se refere às atividades na Área, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a proteção eficaz da vida humana. Para tal fim, a Autoridade adotará normas, regulamentos e procedimentos apropriados que complementem o direito internacional existente tal como consagrado nos tratados sobre a matéria. ARTIGO 147 Harmonização das atividades na Área e no meio marinho

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1. As atividades na Área devem ser realizadas, tendo razoavelmente em conta outras atividades no meio Fls.: 878 marinho. 2. As instalações, utilizadas para a realização de atividades na Área, devem estar sujeitas às seguintes condições: a) serem construídas, colocadas e retiradas exclusivamente de conformidade com a presente Parte e segundo as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A construção, colocação e remoção de tais instalações devem ser devidamente notificadas e, sempre que necessário, devem ser assegurados meios permanentes para assinalar a sua presença; b) não serem colocadas onde possam interferir na utilização de rotas marítimas reconhecidas e essenciais para a navegação internacional ou em áreas de intensa atividade pesqueira; c) serem estabelecidas zonas de segurança em volta de tais instalações, com sinais de navegação apropriados, para garantir a segurança da navegação e das instalações. A configuração e localização de tais zonas de segurança devem ser tais que não formem um cordão que impeça o acesso lícito dos navios a determinadas zonas marítimas ou a navegação por rotas marítimas internacionais; d) serem utilizadas exclusivamente para fins pacíficos; e) não terem o estatuto jurídico de ilhas. Estas instalações não têm mar territorial próprio e a sua existência não afeta a delimitação do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental. 3. As demais atividades no meio marinho devem ser realizadas tendo razoavelmente em conta as atividades na Área. ARTIGO 148 Participação dos Estados em desenvolvimento nas atividades na Área A participação efetiva dos Estados em desenvolvimento nas atividades na Área deve ser promovida tal como expressamente previsto na presente Parte, tendo em devida conta os seus interesses e necessidades especiais e, em particular, a necessidade especial dos Estados em desenvolvimento sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida de superarem os obstáculos resultantes da sua localização desfavorável, incluído o afastamento da Área, e a dificuldade de acesso à Área e a partir dela. ARTIGO 149 Objetos arqueológicos e históricos Todos os objetos de caráter arqueológico e histórico achados na Área serão conservados ou deles se disporá em benefício da humanidade em geral, tendo particularmente em conta os direitos preferenciais do Estado ou país de origem, do Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica. SEÇÃO 3. APROVEITAMENTO DOS RECURSOS DA ÁREA ARTIGO 150 Políticas Gerais relativas às atividades na Área 1. As atividades na Área devem ser realizadas tal como expressamente previsto na presente Parte de modo a fomentar o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional e a promover a cooperação internacional a favor do desenvolvimento geral de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento e com vista a assegurar: a) o aproveitamento dos recursos da Área; b) a gestão ordenada, segura e racional dos recursos da Área, incluindo a realização eficiente de atividades na Área e, de conformidade com sãos princípios de conservação, a evitação de desperdícios desnecessários;

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c) a ampliação das oportunidades de participação em tais atividades, em particular de forma compatível Fls.: 879 com os artigos 144 e 148; d) a participação da autoridade nas receitas e transferência de tecnologia à Empresa e aos Estados em desenvolvimento, tal como disposto na presente Convenção; e) o aumento da disponibilidade dos minerais provenientes da Área, na medida necessária para, juntamente com os obtidos de outras fontes, assegurar o abastecimento aos consumidores de tais minerais; f) a formação de preços justos e estáveis, remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores, relativos aos minerais provenientes tanto da Área como de outras fontes, e a promoção do equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura; g) maiores oportunidades para que todos os Estados Partes, independentemente do seu sistema social e econômico ou situação geográfica, participem no aproveitamento dos recursos da Área e na prevenção da monopolização das atividades na Área; h) a proteção dos Estados em desenvolvimento no que se refere aos efeitos adversos nas suas economias ou nas suas receitas de exportação, resultantes de uma redução no preço de um mineral afetado ou no volume de exportação desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por atividades na Área, como previsto no Artigo 151; i) o aproveitamento do patrimônio comum em benefício da humanidade em geral; e j) que as condições de acesso aos mercados de importação de minerais provenientes dos recursos da Área e de importação de produtos básicos obtidos de tais minerais não sejam mais vantajosas que as de caráter mais favorável aplicadas às importações provenientes de outras fontes. ARTIGO 151 Políticas de produção 1. a) Sem prejuízo dos objetivos previstos no artigo 150, e para efeitos de aplicação da alínea h) do referido artigo, a Autoridade deve, atuando através das instâncias existentes ou, segundo o caso, no quadro de novos ajustes ou acordos, com a participação de todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores, tomar as medidas necessárias para promover o crescimento, a eficiência e a estabilidade dos mercados dos produtos básicos obtidos dos minerais provenientes da Área, a preços remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores. Todos os Estados Partes devem cooperar para tal fim. b) A Autoridade tem o direito de participar em qualquer conferência sobre produtos básicos, cujos trabalhos se refiram àqueles, e na qual participem todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores. A Autoridade tem o direito de ser parte em qualquer ajuste ou acordo que resulte de tais conferências. A participação da Autoridade em quaisquer órgãos criados em virtude desses ajustes ou acordos deve ser com respeito à produção na Área e efetuar-se de conformidade com as normas pertinentes desses órgãos. c) A Autoridade deve cumprir as obrigações que tenha contraído em virtude de ajustes ou acordos referidos no presente parágrafo de maneira a assegurar a sua aplicação uniforme e não discriminatória em relação à totalidade da produção dos minerais em causa na Área. Ao fazê-lo, a Autoridade deve atuar de forma compatível com os termos dos contratos existentes e os planos de trabalho aprovados da Empresa. 2. a) Durante o período provisório definido no parágrafo 3º, a produção comercial não deve ser empreendida com base num plano de trabalho aprovado, até que o operador tenha pedido e obtido da Autoridade uma autorização de produção. Essa autorização de produção não pode ser pedida ou emitida antes de cinco anos da data do início previsto para a produção comercial nos termos do plano de trabalho, a menos que, tendo em conta a natureza e o calendário de execução do projeto, outro período seja estabelecido nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

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b) No pedido de autorização de produção, o operador deve especificar a quantidade anual de níquel que Fls.: 880 prevê extrair com base no plano de trabalho aprovado. O pedido deve incluir um plano de despesas a serem feitas pelo operador após a recepção da autorização, as quais são razoavelmente calculadas para lhe permitir iniciar a produção comercial na data prevista. c) Para efeitos das alíneas a) e b), a Autoridade deve estabelecer requisitos de execução apropriados, de conformidade com o artigo 17 do Anexo III. d) A autoridade deve emitir uma autorização de produção para o volume de produção pedido, a menos que a soma desse volume e dos volumes já autorizados exceda, no decurso de qualquer ano de produção planejada compreendido no período provisório, o limite máximo de produção de níquel, calculado de conformidade com o parágrafo 4º e no ano de emissão da autorização. e) Uma vez emitida a autorização de produção, esta e o pedido aprovado farão parte do plano de trabalho aprovado. f) Se, em virtude da alínea d), o pedido de autorização feito pelo operador for recusado, este pode submeter um novo pedido à Autoridade em qualquer momento. 3. O período provisório começará cinco anos antes do dia 1 de Janeiro do ano no qual está prevista a primeira produção comercial com base no plano de trabalho aprovado. Se o início dessa produção comercial for adiado para além do ano originalmente previsto, o início do período provisório e o teto de produção inicialmente calculado deve ser reajustado em conformidade. O período provisório deve durar 25 anos ou até ao fim da Conferência de revisão referida no artigo 155 ou até ao dia da entrada em vigor dos novos ajustes ou acordos referidos no parágrafo 1º, prevalecendo o de prazo mais curto. Se os referidos ajustes ou acordos caducarem ou deixarem de Ter efeito por qualquer motivo, a Autoridade reassumirá os poderes estipulados no presente artigo para o resto do período provisório. 4. a) O teto de produção para qualquer ano do período provisório é a soma de: i) a diferença ente os valores da curva de tendência do consumo de níquel, calculados de conformidade com a alínea b), para o ano imediatamente anterior ao da primeira produção comercial e para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório; e ii) sessenta por cento da diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel calculados de conformidade com a alínea b) para o ano para o qual seja pedida a autorização de produção e para o ano imediatamente anterior ao da primeira autorização de produção comercial. b) Para efeitos da alínea a): i) os valores da curva de tendência utilizados para calcular o teto de produção de níquel devem ser os valores do consumo anual de níquel numa curva de tendência calculada durante o ano no qual foi emitida uma autorização de produção. A curva de tendência deve ser calculada a partir da regressão linear dos logaritmos do consumo real de níquel correspondente ao período de 15 anos mais recente do qual se disponha de dados, sendo o tempo a variável independente. Esta curva de tendência deve ser denominada curva de tendência inicial; ii) se a taxa anual de aumento indicada pela curva de tendência inicial for inferior a três por cento, a curva de tendência utilizada para determinar as quantidades mencionadas na alínea a) deve ser uma curva que corte a curva de tendência inicial no ponto que represente o valor do primeiro ano do período de 15 anos considerado e que aumente à razão de três por cento ao ano. No entanto, o teto de produção estabelecido para qualquer ano do período provisório não pode exceder em caso algum a diferença entre o valor da curva de tendência inicial para esse ano e o valor da curva de tendência inicial para o ano imediatamente anterior ao do início de período provisório. 5. A Autoridade deve reservar para a produção inicial da Empresa, uma quantidade de 38 mil toneladas métricas de níquel da quantidade fixada como teto de produção disponível calculada de conformidade com o parágrafo 4º. 6. a) Um operador pode, em qualquer ano, não alcançar o volume de produção anual de minerais

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provenientes de nódulos polimetálicos especificado na sua autorização de produção ou pode excede-lo Fls.: 881 até oito por cento, desde que o volume global da produção não exceda o especificado na autorização. Qualquer excedente, compreendido entre oito a vinte por cento em qualquer ano ou qualquer excedente no primeiro ano e nos anos posteriores a dois anos consecutivos em que houve excedente, deve ser negociado com a Autoridade a qual pode exigir ao operador que obtenha uma autorização de produção suplementar para cobrir a produção adicional. b) Os pedidos para tal autorização de produção suplementar só podem ser examinados pela Autoridade, quando esta tiver decidido sobre todos os pedidos pendentes submetidos pelos operadores que ainda não tenham recebido autorizações de produção e depois de ter tido devidamente em conta outros prováveis peticionários. A autoridade deve guiar-se pelo princípio de não exceder a produção total autorizada com base no teto de produção em qualquer ano do período provisório. A autoridade não deve autorizar, em qualquer plano de trabalho, a produção de uma quantidade que exceda 46.500 toneladas métricas de níquel por ano. 7. Os volumes de produção de outros metais, tais como o cobre, cobalto e manganês, extraídos dos nódulos polimetálicos obtidos de conformidade com uma autorização de produção, não devem ser superiores aos que teriam sido obtidos se o operador tivesse obtido desses nódulos o volume máximo de níquel de conformidade com o presente artigo. A autoridade deve adotar normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com o artigo 17 do Anexo III para a aplicação do presente parágrafo. 8. Os direitos e obrigações relativos a práticas econômicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da Área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados Partes que sejam Partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos. 9. A Autoridade tem o poder de limitar o volume de produção de minerais da Área, que não sejam os minerais provenientes de nódulos polimetálicos, nas condições e segundo os métodos apropriados, mediante a adoção de regulamentos de conformidade com o parágrafo 8º do artigo 161. 10. Por recomendação do Conselho, baseada no parecer da Comissão de Planejamento Econômico, a Assembléia deve estabelecer um sistema de compensação ou tomar outras medidas de assistência para o reajuste econômico, incluindo a cooperação com os organismos especializados e outras organizações internacionais, em favor dos países em desenvolvimento cujas receitas de exportação ou cuja economia sofram sérios prejuízos como conseqüência de uma diminuição no preço ou no volume exportado de um mineral, na medida em que tal diminuição se deva a atividades na Área. A Autoridade, quando solicitada, deve iniciar estudos sobre os problemas desses Estados que possam ser mais gravemente afetados, a fim de minimizar as suas dificuldades e prestar-lhes auxílio para o seu reajuste econômico. ARTIGO 152 Exercício de poderes e funções pela Autoridade 1. A Autoridade deve evitar qualquer discriminação no exercício dos seus poderes e funções, inclusive na concessão de oportunidades para realização de atividades na Área. 2. No entanto, atenção especial pode ser dispensada aos países em desenvolvimento particularmente àqueles sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, em virtude do expressamente previsto na presente Parte. ARTIGO 153 Sistema de exploração e aproveitamento 1. As atividades na Área devem ser organizadas, realizadas e controladas pela Autoridade em nome da humanidade em geral de conformidade com o presente artigo, bem como com outras disposições pertinentes da presente Parte e dos anexos pertinentes e as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 2. As atividades na Área serão realizadas de conformidade com o parágrafo 3º:

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a. pela Empresa; e Fls.: 882 b. em associação com a Autoridade, por Estados Partes ou empresas estatais, ou pessoas físicas ou jurídicas que possuam a nacionalidade de Estados Partes ou sejam efetivamente controladas por eles ou seus nacionais, quando patrocinadas por tais Estados, ou por qualquer grupo dos anteriores que preencha os requisitos previstos na presente Parte e no Anexo III. 3. As atividades na Área devem ser realizadas de conformidade com um plano de trabalho formal escrito, preparado de conformidade com o Anexo III e aprovado pelo Conselho após exame pela Comissão Jurídica e Técnica. No caso das atividades na Área, realizadas com autorização da Autoridade pelas entidades ou pessoas especificadas na alínea b) do parágrafo 2º, o plano de trabalho deve ter a forma de um contrato, de conformidade com o artigo 3 do Anexo III. Tal o contrato pode prever ajustes conjuntos, de conformidade com o artigo 11 do Anexo III. 4. A Autoridade deve exercer, sobre as atividades na Área, o controle que for necessário para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes da presente Parte e dos anexos pertinentes e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e dos planos de trabalho aprovados de conformidade com o parágrafo 3º. Os Estados Partes devem prestar assistência à Autoridade, tomando todas as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento de conformidade com o artigo 139. 5. A autoridade tem o direito de tomar a todo o momento quaisquer medidas previstas na presente Parte para assegurar o cumprimento das suas disposições e o exercício das funções de controle e regulamentação que lhe são conferidas em virtude da presente Parte ou de um contrato. A Autoridade tem o direito de inspecionar todas as instalações na Área utilizadas para atividades realizadas na mesma. 6. Um contrato celebrado nos termos do parágrafo 3º deve garantir a titularidade do contraente. Por isso, o contrato não deve ser modificado, suspenso ou rescindido senão de conformidade com os artigos 18 e 19 do Anexo III. ARTIGO 154 Exame periódico De cinco em cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, a Assembléia deve proceder a um exame geral e sistemático da forma como o regime internacional da Área, estabelecido pela Convenção, tem funcionado na prática. À luz desse exame, a Assembléia pode tomar ou recomendar a outros órgãos que tomem medidas de conformidade com as disposições e procedimentos da presente Parte e dos anexos correspondentes, que permitam aperfeiçoar o funcionamento do regime. ARTIGO 155 Conferência de Revisão 1. Quinze anos após o dia 1 de Janeiro do ano do início da primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado, a Assembléia convocará uma conferência para revisão das disposições da presente Parte e dos anexos pertinentes que regulamentam a exploração e o aproveitamento dos recursos da Área. A Conferência de Revisão deve examinar em pormenor, à luz da experiência adquirida durante esse período: a) se as disposições da presente Parte que regulamentam o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da Área atingiram os seu objetivos em todos os aspectos, inclusive se beneficiaram a humanidade em geral; b) se, durante o período de quinze anos, as áreas reservadas foram aproveitadas de modo eficaz e equilibrado em comparação com áreas não reservadas; c) se o desenvolvimento e a utilização da Área e dos seus recursos foram efetuados de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional; d) se foi impedida a monopolização das atividades na Área;

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e) se foram cumpridas as políticas estabelecidas nos artigos 150 e 151: e Fls.: 883

f) se o sistema permitiu a distribuição equitativa de benefícios resultantes das atividades na Área, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento. 2. A conferência de Revisão deve igualmente assegurar a manutenção do princípio do patrimônio comum da humanidade, do regime internacional para o aproveitamento equitativo dos recursos da Área em beneficio de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento, e da existência de uma Autoridade que organize, realize e controle as atividades na Área. Deve também assegurar a manutenção dos princípios estabelecidos na presente Parte relativos à exclusão de reivindicações ou do exercício de soberania sobre qualquer parte da Área, aos direitos dos Estados e seu comportamento geral em relação à Área bem como sua participação nas atividades na Área de conformidade com a presente Convenção, à prevenção da monopolização de atividades na Área, à utilização da Área exclusivamente para fins pacíficos, aos aspectos econômicos das atividades na Área, à investigação científica marinha, à transferência de tecnologia, à proteção do meio marinho, à proteção da vida humana, aos direitos dos Estados costeiros, ao estatuto jurídico das águas sobrejacentes à Área e do espaço aéreo acima dessas águas e à harmonização entre as atividades na Área e outra atividades no meio marinho. 3. O procedimento para a tomada de decisões aplicável à Conferência de Revisão deve ser o mesmo que o aplicável à Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A Conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não devendo proceder a votação de tais questões até que se tenham esgotado todos os esforços para chegar a consenso. 4. Se, cinco anos após o seu início, não tiver chegado a acordo sobre o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da Área, a Conferência de Revisão pode, nos doze meses seguintes, por maioria de três quartos dos Estados Partes, decidir a adoção e apresentação aos Estados Partes para ratificação ou adesão das emendas que mudem ou modifiquem o sistema que julgue necessárias e apropriadas. Tais emendas entrarão em vigor para todos os Estados Partes doze meses após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes. 5. As emendas adotadas pela Conferência de Revisão, de conformidade com o presente artigo, não afetam os direitos adquiridos em virtude de contratos existentes. SEÇÃO 4. AUTORIDADE SUBSEÇÃO A. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 156 Criação da Autoridade 1. É criada a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos que funcionará de conformidade com a presente Parte. 2. Todos os Estados Partes são ipso-facto membros da Autoridade. 3. Os observadores na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tenham assinado a Ata Final e não estejam referidos nas alíneas c), d), e) ou f) do parágrafo 1º do artigo 305, têm o direito de participar na Autoridade como observadores de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. 4. A Autoridade terá a sua sede na Jamaica. 5. A Autoridade pode criar os centros ou escritórios regionais que julgue necessários para o exercício das suas funções. ARTIGO 157 Natureza e princípios fundamentais da Autoridade 1. A Autoridade é a organização por intermédio da qual os Estados Partes, de conformidade com a

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presente Parte, organizam e controlam as atividades na Área, particularmente com vista à gestão dos Fls.: 884 recursos da Área. 2. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela presente Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis, com a presente Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere à atividades na Área. 3. A Autoridade baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros. 4. Todos os membros da Autoridade devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas de conformidade com a presente Parte, a fim de se assegurarem a cada um os direitos e benefícios decorrentes da sua qualidade de membro. ARTIGO 158 Órgãos da Autoridade 1. São criados, como órgãos principais da Autoridade, uma Assembléia, um Conselho e um Secretariado. 2. E criada a Empresa, órgão por intermédio do qual a Autoridade exercerá as funções mencionadas no parágrafo 1º do artigo 170. 3. Podem ser criados, de conformidade com a presente Parte, os órgãos subsidiários considerados necessários. 4. Compete a cada um dos órgãos principais da Autoridade e à Empresa exercer os poderes e funções que lhes são conferidos. No exercício de tais poderes e funções, cada órgão deve abster-se de tomar qualquer medida que possa prejudicar ou impedir o exercício dos poderes e funções específicos conferidos a um outro órgão. SUBSEÇÃO B. A ASSEMBLÉIA ARTIGO 159 Composição, procedimento e votação 1. A Assembléia é composta por todos os membros da Autoridade. Cada membro tem um representante na Assembléia o qual pode ser acompanhado por suplentes de assessores. 2. A Assembléia reunir-se-á em sessão ordinária anual e em sessão extraordinária quando ela o decidir ou quando for convocada pelo Secretário Geral a pedido do Conselho ou da maioria dos membros da Autoridade. 3. As sessões devem realizar-se na sede da Autoridade, a não ser que a Assembléia decida de outro modo. 4. A Assembléia adotará o seu regulamento interno. No início de cada sessão ordinária, elege o seu Presidente e os demais membros da Mesa que considere necessários. Estes devem manter-se em funções até à eleição de um novo Presidente e demais membros da Mesa na sessão ordinária seguinte. 5. O quorum é constituído pela maioria dos membros da Assembléia. 6. Cada membro da Assembléia dispõe de um voto. 7. As decisões sobre questões de procedimento, incluindo as decisões de convocação de sessões extraordinárias da Assembléia, devem ser tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. 8. As decisões sobre questões de fundos serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros que participam na sessão. Em caso de dúvida sobre se uma questão é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, a não ser que Assembléia decida de outro modo, pela maioria requerida para as decisões sobre questões de fundo.

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9. Quando uma questão do fundo for submetida a votação pela primeira vez, o Presidente pode e deve, Fls.: 885 se pelo menos uma quinta parte dos membros da Assembléia o solicitar, adiar a decisão de submeter essa questão a votação por um período não superior a cinco dias. A presente norma só pode ser aplicada a qualquer questão uma vez e não deve ser aplicada para adiar a questão para além do encerramento da sessão. 10. Quando for apresentada ao Presidente uma petição escrita que, apoiada por, pelo menos, um quarto dos membros da Autoridade, solicite um parecer sobre a conformidade com a presente Convenção de uma proposta à Assembléia sobre qualquer assunto, a Assembléia deve solicitar à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar que dê um parecer, e deve adiar a votação sobre tal proposta até que a câmara emita o seu parecer. Se o Parecer não for recebido antes da última semana da sessão em que foi solicitado, a Assembléia deve decidir quando se reunirá para votar a proposta adiada. ARTIGO160 Poderes e funções 1. A Assembléia, como único órgão da Autoridade composto por todos os seus membros, é considerada o órgão supremo da Autoridade, perante o qual devem responder os outros órgãos principais tal como expressamente previsto na presente Convenção. A Assembléia tem o poder de estabelecer a política geral sobre qualquer questão ou assunto da competência da Autoridade de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção. 2. Além disso, a Assembléia tem os seguintes poderes e funções: a) eleger os membros do Conselho de conformidade com o artigo 161; b) eleger o Secretário Geral dentre os candidatos propostos pelo Conselho; c) eleger, por recomendação do Conselho, os membros do Conselho de Administração da Empresa, e o Diretor Geral desta; d) criar, de conformidade com a presente Parte, os órgãos subsidiários que julgue necessários para o exercício das suas funções. Na composição destes órgãos devem ser tomados em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa, bem como os interesses especiais e a necessidade de assegurar o concurso de membros qualificados e competentes nas diferentes questões técnicas de que se ocupem tais órgãos; e) determinar as contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade de conformidade com uma escala acordada, com base na utilizada para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, até que a Autoridade disponha de receitas suficientes provenientes de outras fontes para fazer frente aos seus encargos administrativos; f) i) examinar e aprovar, por recomendação do Conselho, as normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios econômicos obtidos das atividades na Área, bem como os pagamentos e contribuições feitos de conformidade com o Artigo 82, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia. Se a Assembléia não aprovar as recomendações do Conselho pode devolvê-las a este para reexame à luz das opiniões expressas pela Assembléia; ii) examinar e aprovar as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e quaisquer emendas aos mesmos, adotados provisoriamente pelo Conselho, de conformidade com a subalínea ii) da alínea o) do parágrafo 2º do artigo 162. Estas normas, regulamentos e procedimentos devem referir-se à prospecção, exploração e aproveitamento na Área, à gestão financeira e administração interna da Autoridade e, por recomendação do Conselho de Administração da Empresa, à transferência de fundos da Empresa para a Autoridade; g) decidir acerca da distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios econômicos

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obtidos das atividades na Área, de forma compatível com a presente Convenção e com as normas, Fls.: 886 regulamentos e procedimentos da Autoridade; h) examinar e aprovar o projeto de orçamento anual da Autoridade apresentado pelo Conselho; i) examinar os relatórios periódicos do Conselho e da Empresa bem como os relatórios especiais pedidos ao Conselho ou a qualquer outro órgão da Autoridade; j) proceder a estudos e fazer recomendações para promoção da cooperação internacional relativa às atividades na Área e para o encorajamento do desenvolvimento progressivo do direito internacional neste domínio e sua codificação; k) examinar os problemas de caráter geral relacionados com as atividades na Área, em partícular os que se apresentem aos Estados em desenvolvimento, assim como os problemas de caráter geral relacionados com as atividades na Área que se apresentem a Estados em virtude da sua situação geográfica, em particular aos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida; l) estabelecer, por recomendação do Conselho baseada no parecer da Comissão de Planejamento Econômico, um sistema de compensação ou adorar outras medidas de assistência para o reajuste econômico de conformidade com o parágrafo 10º do artigo151; m) suspender o exercício de direitos e privilégios inerentes À qualidade de membro, nos termos do artigo 185; n) examinar qualquer questão ou assunto no âmbito de competência da Autoridade e decidir, de forma compatível com a distribuição de poderes e funções entre os órgãos da Autoridade, qual destes órgãos se deve ocupar de qualquer questão ou assunto que não seja expressamente atribuído a um órgão em particular. SUBSEÇÃO C. O CONSELHO ARTIGO 161 Composição, procedimento e votação 1. O Conselho é composto de 36 membros da Autoridade, eleitos pela Assembléia na seguinte ordem: a) quatro membros dentre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham absorvido mais de 2 por cento do consumo mundial total ou efetuado importações liquidas de mais de 2 por cento das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da Área e, em qualquer caso, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista), bem como o maior consumidor; b) quatro membros dentre os oito Estados Partes que, diretamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de atividades na Área, incluindo, pelo menos, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista); c) quatro membros dentre os Estados Partes que, na base da produção nas áreas sob sua jurisdição, sejam grandes exportadores líquidos das categorias de minerais que venham a se extraídos da Área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento, cujas exportações de tais minerais tenham importância substancial para a sua economia; d) seis membros dentre os Estados Partes em desenvolvimento, que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados devem incluir os dos Estados com grande população, os dos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, os Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais que venham a ser extraídos da Área, os dos Estados que sejam produtores potenciais de tais minerais, e os dos Estados menos desenvolvidos; e) dezoito membros eleitores de modo a assegurar o princípio de uma distribuição geográfica eqüitativa dos lugares do Conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito em virtude da presente alínea. Para tal efeito as regiões geográficas devem ser: África, América Latina, Ásia, Europa Ocidental e outros Estados e Europa Oriental

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(Socialista). Fls.: 887

2. Na eleição dos membros do Conselho de conformidade com o parágrafo 1º, a Assembléia deve assegurar que: a) os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na Assembléia; b) os Estados costeiros, em particular os Estados em desenvolvimento, que não preencham as condições enunciadas nas alíneas a),b), c) ou d) do parágrafo 1º, tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na Assembléia; c) cada grupo de Estados Partes que a ser representado no Conselho esteja representado pelos membros que sejam eventualmente propostos por esse grupo. 3. As eleições são efetuadas nas sessões ordinárias da Assembléia. Cada membro do Conselho é eleito por quatro anos. Contudo, na primeira eleição o mandato de metade dos membros de cada um dos grupos previstos no parágrafo 1º é de dois anos. 4. Os membros do Conselho podem ser reeleitos, devendo, porém, Ter-se em conta a conveniência da rotação de membros; 5. O Conselho funciona na sede da Autoridade e deve reunir-se com a freqüência requerida pelos trabalhos da Autoridade, mas pelo menos três vezes por ano. 6. O quorum é constituído pela maioria dos membros do Conselho. 7. Cada membro do Conselho dispõe de um voto. 8. a) As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes. b) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação as alíneas f), g), h), i), n), p) e v) do parágrafo 2º do artigo 162 e com o artigo 191 serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do Conselho. c) As decisões sobra as questões de fundo que surjam em relação às disposições a seguir enumeradas serão tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membro do Conselho: parágrafo 1º do artigo 162; alíneas a), b), c), d), e), l), q), r), s) e t) do parágrafo 2º do artigo 162; alínea u) do parágrafo 2º do artigo 162, nos casos de nãocumprimento por parte de um contratante ou de um patrocinador; alínea w) do parágrafo 2º do artigo 162, desde que a obrigatoriedade das ordens dadas nos termos dessa alínea não exceda 30 dias, salvo se confirmadas por uma decisão tomada de conformidade com a alínea d) deste parágrafo; alíneas x), y) e z) do parágrafo 2º do artigo 162; parágrafo 2º do artigo 163; parágrafo 3º Do artigo 174; artigo 11 do Anexo IV. d) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas m) e o) do parágrafo 2º do artigo 162 bem como a aprovação de emendas a Parte XI serão tomadas por consenso. e) Para efeitos das alíneas d), f) e g) do presente parágrafo "consenso" significa ausência de qualquer objeção formal. Dentro dos 14 dias seguintes à apresentação de uma proposta ao Conselho, o Presidente verificará se haveria uma objeção formal a sua aprovação. Se o Presidente do Conselho constatar que haveria tal objeção criará e convocará nos três dias seguintes uma Comissão de Conciliação, integrada por não mais de nove membros do Conselho cuja presidência assumirá, com o objetivo de conciliar as divergências e preparar uma proposta suscetível de ser aprovada por consenso. A Comissão agirá imediatamente e relatará ao Conselho nos 14 dias seguintes à sua constituição. Se a Comissão não poder recomendar uma proposta suscetível de ser aprovada por consenso, indicará no seu relatório os motivos que levaram à rejeição da proposta. f) As decisões sobre as questões que não estejam enumeradas nas alíneas precedentes e que o Conselho esteja autorizado a tomar em virtude das normas, regulamentos e procedimentos da

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Autoridade ou a qualquer outro título, serão tomadas de conformidade com as alíneas do presente Fls.: 888 parágrafo especificadas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou, não sendo aí especificadas, por decisão do Conselho tomada por consenso, se possível antecipadamente. g) Em caso de dúvida sobre se uma questão se inclui nas alíneas a), b), c) ou d), a questão será tratada como se estivesse incluída na alínea que exige a maioria mais elevada ou consenso, segundo o caso, a não ser que o Conselho decida de outro modo por tal maioria ou consenso. 9. O Conselho estabelecerá um procedimento pelo qual um membro da Autoridade que não esteja representado no Conselho possa enviar um representante para assistir a uma sessão deste, quando esse membro o solicitar ou quando o Conselho examinar uma questão que o afete Particularmente. Tal representante poderá participar nos debates, mas sem direito de voto. ARTIGO 162 Poderes e funções 1. O conselho é o órgão executivo da Autoridade. O Conselho tem o poder de estabelecer, de conformidade com a presente Convenção e a políticas gerais estabelecidas pela Assembléia, as políticas especificas a serem seguidas pela Autoridade sobre qualquer questão ou assunto de sua competência. 2. Além disso, o Conselho: a) supervisionará e coordenará a aplicação das disposições da presente Parte sobre todas as questões e assuntos da competência da Autoridade e alertará a Assembléia para os casos de não-cumprimento; b) proporá à Assembléia uma lista de candidatos para a eleição do Secretário Geral; c) recomendará à Assembléia candidatos para a eleição dos membros do Conselho de Administração da Empresa e do Diretor Geral desta; d) estabelecerá, quando apropriado, e tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência, os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício das suas funções, de conformidade com a presente Parte. Na composição de tais órgãos subsidiários, será dada ênfase à necessidade de se assegurar o consenso de membros qualificados e competentes nas matérias técnicas pertinentes de que se ocupem esses órgãos, tendo em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa e os interesses especiais; e) adotará o seu regulamento interno, incluindo o método de designação do seu presidente; f) concluirá, em nome da Autoridade e no âmbito da sua competência, com as Nações Unidas ou com outras organizações internacionais, acordos sujeitos à aprovação da Assembléia; g) examinará os relatórios da Empresa e transmiti-los-á à Assembléia com as suas recomendações; h) apresentará à Assembléia relatórios anuais e os relatórios especiais que esta lhe solicite; i) dará diretrizes à Empresa de conformidade com o artigo 170; j) aprovará os planos de trabalho de conformidade com o artigo 6 do Anexo III. O Conselho tomará uma decisão sobre cada plano de trabalho nos 60 dias seguintes à sua apresentação pela Comissão Jurídica e Técnica a uma sessão do Conselho, de conformidade com os seguintes procedimentos: i) quando a Comissão recomendar a aprovação de um plano de trabalho, este será considerado aprovado pelo Conselho, a menos que um membro do Conselho apresente ao Presidente uma objeção específica por escrito no prazo de 14 dias, na qual se alegue que não foram cumpridos os requisitos do artigo 6 do Anexo III. Se houver uma objeção aplicar-se-á o procedimento de conciliação da alínea e) do parágrafo 8º do artigo 161. Se, uma vez concluído o procedimento de conciliação, a objeção ainda se mantiver, o plano de trabalho será considerado como aprovado pelo Conselho, a menos que este o não aprove por consenso dos seus membros, excluindo qualquer Estado ou Estados que tenham apresentado o pedido ou patrocinado o peticionário; ii) quando a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer uma

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recomendação, o Conselho pode aprová-lo por maioria de três quartos dos membros presentes e Fls.: 889 votantes, desde que tal maioria inclua a maioria dos membros participantes na sessão; k) aprovará os planos de trabalho apresentados pela Empresa de conformidade com o artigo 12 do anexo IV, aplicando, mutatis mutandis, os procedimentos previstos na alínea j); l) exercerá controle sobre as atividades na Área, de conformidade com o parágrafo 4º do artigo 153 e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; m) tomará, por recomendação da Comissão de Planejamento Econômico e de conformidade com a alínea h) do artigo 150, as medidas necessárias e apropriadas para proteger os Estados em desenvolvimento dos efeitos econômicos adversos especificados nessa alínea; n) fará recomendações à Assembléia, com base no parecer da Comissão de Planejamento Econômico, sobre o sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste econômico como previsto no parágrafo 10º do artigo 151; o) i) recomendará á Assembléia normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição eqüitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios econômicos derivados das atividades na Área e sobre os pagamentos e contribuições feitos nos termos do artigo 82, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro estatuto de autonomia; ii) adotará e aplicará provisoriamente, até à sua aprovação pela Assembléia, as normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade, e quaisquer emendas aos mesmos, tendo em conta as recomendações da Comissão Jurídica e Técnica ou de outro órgão subordinado pertinente. Estas normas, regulamentos e procedimentos referir-se-ão à prospecção, exploração e aproveitamento na Área e à gestão financeira e administração interna da Autoridade. Será dada prioridade à adoção de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos. As normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de qualquer recurso que não nódulos polimetálicos serão adotados dentro dos três anos a contar da data de um pedido feito à Autoridade por qualquer dos seus membros para que os adote. Tais normas, regulamentos e procedimentos permanecerão em vigor, a título provisório, até serem aprovados pela Assembléia ou emendados pelo conselho à luz das opiniões expressas pela Assembléia; p)fiscalizará a cobrança de todos os pagamentos feitos à Autoridade e devidos a esta e relativos às atividades realizadas nos termos da presente Parte; q) fará a seleção entre os peticionários de autorizações de produção de conformidade com o artigo 7 do Anexo III, quando tal seleção for exigida por essa disposição; r) apresentará à Assembléia, para aprovação, o projeto de orçamento anual da Autoridade; s) fará à Assembléia recomendações sobre políticas relativas a quaisquer questões ou assuntos da competência da Autoridade; t) fará à Assembléia, de conformidade com o artigo 185, recomendações sobre a suspensão do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro; u) iniciará, em nome da Autoridade, procedimentos perante a Câmara de Controvérsia dos Fundos Marinhos nos casos de não cumprimento; v) notificará a Assembléia da decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos relativa aos processos instituídos nos termos da alínea u) e fará as recomendações que julgue apropriadas acerca das medidas a serem tomadas; w) emitirá ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajustamento das operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho como conseqüência das atividades na Área; x) excluirá certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela Empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;

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y) criará um órgão subsidiário para a elaboração de projetos de normas, regulamentos e procedimentos Fls.: 890 financeiros relativos: i) à gestão financeira de conformidade com os artigos 171 a 175; e ii) a questões financeiras de conformidade com o artigo 13 e a alínea c) do parágrafo 1º do artigo 17 do Anexo III; z) estabelecerá mecanismos apropriados para dirigir e supervisionar um corpo de inspetores que devem fiscalizar as atividades na Área para determinar se a presente Parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma estão sendo cumpridos. ARTIGO163 Órgãos do Conselho 1. São criados, como órgãos do Conselho: a) uma Comissão Jurídica e Técnica; b) uma Comissão de Planejamento Econômico. 2. Cada Comissão é composta de 15 membros eleitos pelo Conselho entre os candidatos apresentados pelos Estados Partes. Contudo, o conselho pode, se necessário, decidir aumentar o número de membros de qualquer das Comissões, tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência. 3. Os membros de uma Comissão devem ter qualificações adequadas no âmbito de competência dessa Comissão. Os Estados Partes devem propor candidatos da mais alta competência e integridade que possuam qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar o funcionamento eficaz das Comissões. 4. Na eleição dos membros das Comissões deve ser tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e de uma representação de interesses especiais. 5. Nenhum Estado Parte pode propor mais de um candidato para a mesma Comissão. Nenhuma pessoa pode ser eleita para mais de uma Comissão. 6. Os membros das Comissões são eleitos por cinco anos. Podem ser reeleitos para um novo mandato. 7. Em caso de falecimento, incapacidade ou renúncia de um membro de uma Comissão antes de ter expirado o seu mandato, o Conselho elegerá um membro da mesma região geográfica ou categoria de interesses, que exercerá o cargo até ao termo desse mandato. 8. Os membros das Comissões não devem ter interesses financeiros em qualquer atividade relacionada com a exploração e aproveitamento na Área. Sob reserva das suas responsabilidades perante as Comissões a que pertencerem, não revelarão, nem mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14 do Anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções. 9. Cada Comissão exercerá as suas funções de conformidade com as orientações e diretrizes adotadas pelo conselho. 10. Cada Comissão deve elaborar e submeter à aprovação do Conselho as normas e os regulamentos necessários ao desempenho eficaz das suas funções. 11. Os procedimentos para a tomada de decisões nas Comissões devem ser estabelecidos pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. As recomendações ao Conselho devem ser acompanhadas, quando necessário, de um resumo das divergências de opinião nas Comissões. 12. Cada comissão deve exercer normalmente as suas funções na sede da Autoridade e reunir-se com a freqüência requerida pelo desempenho eficaz das suas funções. 13. No exercício das suas funções, cada Comissão pode consultar, quando apropriado, uma outra

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Comissão, qualquer órgão competente das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou Fls.: 891 qualquer organização internacional com competência sobre o assunto objeto de consulta. ARTIGO 164 Comissão de Planejamento Econômico 1. Os membros da Comissão de Planejamento Econômico devem possuir as qualificações adequadas, designadamente em matéria de atividades mineiras, de gestão de atividades relacionadas com os recursos minerais, de comércio internacional ou de economia internacional. O Conselho deve procurar que a composição da Comissão reflita todas as qualificações pertinentes. A Comissão deve incluir pelo menos dois membros dos Estados em desenvolvimento cujas exportações das categorias de minerais a serem extraídos da Área tenham conseqüências importantes nas suas economias. 2. A Comissão deve: a) propor, a pedido do Conselho, medidas para aplicar as decisões relativas às atividades na Área, tomadas de conformidade com a presente Convenção; b) examinar as tendências da oferta, da procura e dos preços dos minerais que possam ser extraídos da Área, bem como os fatores que os influenciem, tendo em conta os interesses dos países importadores e dos países exportadores e, em particular, dos que entre eles forem Estados em desenvolvimento; c) examinar qualquer situação suscetível de provocar os efeitos adversos referidos na alínea h) do artigo 150 e para a qual a sua atenção tenha sido chamada pelo Estado Parte ou pelos Estados Partes interessados e fazer as recomendações apropriadas ao Conselho; d) propor ao Conselho, para apresentação à Assembléia, nos termos do parágrafo 10º do artigo 151, um sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste econômico em favor dos Estados em desenvolvimento que sofram efeitos adversos como conseqüência das atividades na Área. A Comissão deve fazer ao Conselho as recomendações necessárias para a aplicação do sistema ou das medidas tomadas pela Assembléia, em casos concretos. ARTIGO 165 Comissão Jurídica e Técnica 1. Os membros da Comissão Jurídica e Técnica devem possuir as qualificações adequadas designadamente em matéria de exploração, aproveitamento e tratamento de minerais, oceanologia, proteção do meio marinho ou assuntos econômicos ou jurídicos relativos à mineração oceânica e outros domínios conexos. O Conselho deve procurar que a composição da Comissão reflita todas as qualificações pertinentes. 2. A Comissão deve: a) fazer, a pedido do Conselho, recomendações relativas ao exercício das funções da Autoridade; b) examinar os planos de trabalho formais escritos relativos às atividades na Área, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 153 bem como fazer recomendações apropriadas ao Conselho. A Comissão deve fundamentar as suas recomendações unicamente nas disposições do Anexo III e apresentar relatório completo ao Conselho sobre o assunto; c) supervisionar, a pedido do Conselho, as atividades na Área, em consulta e colaboração, quando necessário, com qualquer entidade ou pessoa que realize tais atividades, ou com o Estado ou Estados interessados, e relatar ao Conselho; d) preparar avaliações das conseqüências ecológicas das atividades na Área; e) fazer recomendações ao Conselho sobre a proteção do meio marinho, tendo em conta a opinião de peritos reconhecidos na matéria; f) elaborar e submeter ao Conselho as normas, regulamentos e procedimentos referidos na alínea o) do parágrafo 2º Do artigo 162, tendo em conta todos o fatores pertinentes, incluindo a avaliação das conseqüências ecológicas das atividades na Área; Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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g) examinar continuamente tais normas, regulamentos e procedimentos e, periodicamente, recomendar Fls.: 892 ao Conselho as emendas que julgue necessárias ou desejáveis; h) fazer recomendações ao Conselho relativas ao estabelecimento de um programa de controle sistemático para, regularmente, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou as conseqüências da poluição do meio marinho, provenientes de atividades na Área, assegurar-se de que a regulamentação vigente seja adequada e cumprida bem como coordenar a execução do programa de controle sistemático aprovado pelo Conselho; i) recomendar ao Conselho de conformidade com a presente Parte e com os anexos pertinentes o início, em nome da Autoridade, de procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tendo particularmente em conta o artigo 187; j) fazer recomendações ao Conselho relativas às medidas a tomar sobre uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos procedimentos iniciados em virtude da alínea i); k) recomendar ao Conselho que emita ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajuste de operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho decorrente das atividades na Área. O Conselho deve examinar tais recomendações com caráter prioritário; l) recomendar ao Conselho que exclua certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela Empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves no meio marinho; m) fazer recomendações ao Conselho sobre a direção e supervisão de um corpo de inspetores que devem fiscalizar as atividades na Área, para determinar se as disposições da presente Parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma estão sendo cumpridos; n) calcular o teto de produção e, em nome da Autoridade, emitir autorizações de produção nos termos dos parágrafo 2º a 7º do artigo 151, depois de o Conselho ter feito a necessária seleção entre os peticionários de conformidade com o artigo 7 do Anexo III. 3. No desempenho das suas funções de supervisão e inspeção, os membros da Comissão serão acompanhados por um representante desse Estado ou parte interessada, a pedido de qualquer Estado Parte ou de outra parte interessada. SUBSEÇÃO D. O SECRETARIADO ARTIGO 166 O Secretariado 1. O Secretariado da Autoridade compreende um Secretário Geral e o pessoal de que a Autoridade possa necessitar. 2. O Secretário Geral será eleito pela Assembléia para um mandato de quatro anos, dentre os candidatos propostos pelo Conselho e podendo ser reeleito. 3. O Secretário Geral será o mais alto funcionário administrativo da Autoridade e, nessa qualidade, participará em todas as reuniões da Assembléia, do Conselho e de qualquer órgão subsidiário, e desempenhará as demais funções administrativas de que for incumbido por esses órgãos. 4. O Secretário Geral apresentará à Assembléia um relatório anual sobre as atividades da Autoridade. ARTIGO 167 O pessoal da Autoridade 1. O pessoal da Autoridade é composto de funcionários qualificados nos domínios cientifico e técnico, e demais pessoal necessário ao desempenho das funções administrativas da Autoridade. 2. A consideração dominante ao recrutar e contratar o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Ressalvada esta consideração, ter-se-á em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base

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geográfica tão ampla quanto possível. Fls.: 893

3. O pessoal é nomeado pelo Secretário Geral. As modalidades e condições de nomeação, remuneração e demissão do pessoal devem ser conformes com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. ARTIGO 168 Caráter internacional do Secretariado 1. No cumprimento dos seus deveres, o Secretário Geral e o pessoal da Autoridade não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Autoridade. Absterse-ão de qualquer ato que possa afetar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Autoridade. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Secretário Geral e do pessoal e a não procurar influenciálos no desempenho das suas funções. Qualquer não-cumprimento, por parte de um funcionário, das suas responsabilidades será submetido a um tribunal administrativo apropriado, como previsto nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 2. O Secretário Geral e o pessoal não devem ter interesses financeiros em quaisquer atividades relacionadas com a exploração e aproveitamento na Área. Sob reserva das suas responsabilidades perante a Autoridade, não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14 do Anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções. 3. O não-cumprimento, por parte de um funcionário da Autoridade, das demais obrigações enunciadas no parágrafo 2º, deve ser, a pedido de um Estado Parte, ou de uma pessoa física ou jurídica patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153 e lesados por tal nãocumprimento, submetido pela Autoridade contra o funcionário em causa perante um tribunal designado pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A parte lesada terá direito de participar no processo. Se o tribunal o recomendar o Secretário Geral demitirá o funcionário em causa. 4. As normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade incluirão as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo. ARTIGO 169 Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não-governamentais 1. O Secretário Geral concluirá, nos assuntos da competência da Autoridade e com a aprovação do Conselho, ajustes apropriados para consulta e cooperação com as organizações internacionais e nãogovernamentais reconhecidas pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas. 2. Qualquer organização com a qual o Secretário Geral tiver concluído um ajuste, nos termos do parágrafo 1º, pode designar representantes para assistirem como observadores às reuniões dos órgãos da Autoridade, de conformidade com o regulamento interno destes órgãos. Serão estabelecidos procedimentos para que essas organizações dêem a conhecer a sua opinião nos casos apropriados. 3. O Secretário Geral pode distribuir aos Estados Partes relatórios escritos, apresentados pelas organizações não-governamentais referidas no parágrafo 1º, sobre os assuntos que sejam da sua competência especial ou se relacionem com o trabalho da Autoridade. SUBSEÇÃO E. A EMPRESA ARTIGO 170 A Empresa 1. A Empresa é o órgão da Autoridade que realizará diretamente as atividades na Área, em aplicação da alínea a) do parágrafo 2º do artigo 153, bem como o transporte, o processamento e a comercialização dos minerais extraídos da Área.

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2. No quadro da personalidade jurídica internacional da Autoridade, a Empresa terá a capacidade jurídica Fls.: 894 prevista no Estatuto que figura no Anexo IV. A Empresa agirá de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como com as políticas gerais estabelecidas pela Assembléia e estará sujeita às diretrizes e ao controle do Conselho. 3. A Empresa terá a sua instalação principal na sede da Autoridade. 4. A Empresa será dotada, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 173 e o artigo 11 do Anexo IV, dos fundos necessários ao desempenho das suas funções e receberá a tecnologia prevista no artigo 144 e nas demais disposições pertinentes da presente Convenção. SUBSEÇÃO F. RECURSOS FINANCEIROS DA AUTORIDADE ARTIGO 171 Recursos financeiros da Autoridade Os recursos financeiros da Autoridade incluirão: a) as contribuições dos membros da Autoridade, fixadas de conformidade com a alínea e) do parágrafo 2º do artigo 160; b) as receitas da Autoridade provenientes das atividades na Área, de conformidade com o artigo 13 do Anexo III; c) os fundos transferidos da Empresa, de conformidade com artigo 10 do Anexo IV; d) os empréstimos contraídos nos termos do artigo 174; e) as contribuições voluntárias dos membros ou de outras entidades; e f) os pagamentos efetuados, de conformidade com o parágrafo 10º do artigo 151, a um fundo de compensação cujas fontes devem ser recomendadas pela Comissão de Planejamento Econômico. ARTIGO 172 Orçamento anual da Autoridade O Secretário Geral preparará o projeto de orçamento anual da Autoridade e submetê-lo-á ao Conselho. Este examinará o projeto de orçamento anual e submetê-lo-á à Assembléia com as respectivas recomendações. A Assembléia examinará e aprovará o projeto de orçamento de conformidade com a alínea h) do parágrafo 2º do artigo 160. ARTIGO 173 Despesas da Autoridade 1. As contribuições referidas na alínea a) do artigo 171 serão depositadas numa conta especial para satisfazer as despesas administrativas da Autoridade, até que ela disponha de fundos suficientes provenientes de outras fontes para cobrir essas despesas. 2. Os fundos da Autoridade destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas administrativas. À exceção das contribuições referidas na alínea a) do artigo 171, os fundos restantes depois de cobertas as despesas administrativas poderão, inter alia: a) ser distribuídos de conformidade com o artigo 140 e com a alínea g) do parágrafo 2º do artigo 160; b) ser utilizados para proporcionar fundos à Empresa, de conformidade com o parágrafo 4º do artigo 170; c) ser utilizados para compensar os Estados em desenvolvimento de conformidade com o parágrafo 4º do artigo 151 e com a alínea 1) do parágrafo 2º do artigo 160. ARTIGO 174 Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos 1. A Autoridade tem capacidade para contrair empréstimos. 2. A Assembléia fixará os limites da capacidade da Autoridade para contrair empréstimos, no

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regulamento financeiro que adotará de conformidade com a alínea f) do parágrafo 2º do artigo 160. Fls.: 895

3. O Conselho exercerá o poder de contrair os empréstimos da autoridade. 4. Os Estados Partes não serão responsáveis pelas dívidas da Autoridade. ARTIGO 175 Verificação anual das contas Os registros, livros e contas da Autoridade, inclusive os relatórios financeiros anuais, serão verificados todos os anos por um auditor independente designado pela Assembléia. SUBSEÇÃO G. ESTATUTO JURÍDICO, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES ARTIGO 176 Estatuto Jurídico A Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objetivos. ARTIGO 177 Privilégios e imunidades A Autoridade, a fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subseção. Os privilégios e imunidades relativos à Empresa são os estabelecidos no artigo 13 do Anexo IV. ARTIGO 178 Imunidade de jurisdição e de execução A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular. ARTIGO 179 Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por ação executiva ou legislativa. ARTIGO 180 Isenção de restrições, regulamentação, controle e moratórias Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controle e moratórias. ARTIGO 181 Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade 1. Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem. 2. Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituam segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal não são colocados em arquivos acessíveis ao público. 3. No que se refere às comunicações oficiais, cada Estado Parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais. ARTIGO182 Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade Os representantes dos Estados Partes que assistam a reuniões da Assembléia, do Conselho ou dos órgãos da Assembléia ou do Conselho, bem como Secretário Geral e o pessoal da Autoridade, gozam no território de cada Estado Parte:

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a) de imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a atos praticados no exercício das suas Fls.: 896 funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular; b) não sendo nacionais desse Estado Parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidade de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados Partes. Artigo 183 Isenção de impostos e de direitos alfandegários 1. No âmbito das suas atividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos bem como as suas operações e transações autorizadas pela presente Convenção ficarão isentos de qualquer imposto direto e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro. A Autoridade não reivindicará isenção de taxas correspondentes a encargos por serviços prestados. 2. Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às atividades oficiais da Autoridade, for efetuada por esta, ou em seu nome, e quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados Partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso. As mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime de isenção previsto no presente artigo não devem ser vendidas nem de outro modo alienadas no território do Estado Parte que tiver concedido a isenção, exceto em condições acordadas com esse Estado Parte. 3. Os Estado Partes não cobrarão direta ou indiretamente nenhum imposto sobre os vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao Secretário Geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados. SUBSEÇÃO H. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E DE PRIVILÉGIOS DOS MEMBROS ARTIGO 184 Suspensão do exercício do direito de voto Qualquer Estado Parte, que esteja em atraso no pagamento das suas contribuições financeiras à Autoridade, não poderá votar quando o montante das suas dívidas for igual ou superior ao total das contribuições devidas para os dois anos anteriores completos. Contudo, a Assembléia, poderá autorizar esse membro a votar, caso verifique que a mora é devida a circunstâncias alheias à sua vontade. ARTIGO 185 Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro 1. Qualquer Estado Parte, que tenha violado grave e persistentemente as disposições da presente Parte poderá, por recomendação do Conselho, ser suspenso pela Assembléia do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro. 2. Nenhuma decisão pode ser tomada nos termos do parágrafo 1º, até que a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tenha determinado que um Estado Parte violou grave e persistentemente as disposições da presente Parte. SEÇÃO 5. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E PARECERES CONSULTIVOS ARTIGO 186 Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar O estabelecimento da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos e o modo como exercerá a sua competência serão regidos pelas disposições da presente seção, da Parte XV e do Anexo VI.

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ARTIGO 187 Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

Fls.: 897

A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência, nos termos da presente Parte e dos Anexos com ela relacionados, para solucionar as seguintes categorias de controvérsias referentes a atividades na Área: a) controvérsias entre Estados Partes relativos à interpretação ou aplicação da presente Parte e dos relativos Anexos com ela relacionadas; b) Controvérsias entre um Estado Parte e a Autoridade relativas a: i) atos ou omissões da Autoridade ou de um Estado Parte que se alegue constituirem violação das disposições da presente Parte ou dos Anexos com ela relacionados, ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adotados de conformidade com as mesmas disposições; ou ii) atos da Autoridade que se alegue constituirem abuso ou desvio de poder; c) controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da Empresa, de empresas estatais e de pessoas físicas ou jurídicas referidas na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, relativas a: i) interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou ii) atos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com atividades na Área que afetem a outra parte ou prejudiquem diretamente os seus legítimos interesses; d) controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, e preenchido devidamente as condições estipuladas no parágrafo 6º do artigo 4 e no parágrafo 2º do artigo 13 do Anexo III, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato; e) controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa física ou jurídica patrocinada por um Estado Parte nos temos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22 do Anexo III. f) quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a competência da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção. ARTIGO 188 Submissão de controvérsias a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória 1. As controvérsias entre Estados Partes referidas na alínea a) do artigo 187 podem ser submetidas: a) a pedido das partes na controvérsia, a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituída de conformidade com os artigos 15 e 17 do Anexo VI; ou b) a pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma câmara ad hoc da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos constituída de conformidade com o artigo 36 do AnexoVI. 2. a) As controvérsias relativas à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalinea i) da alínea c) do artigo 187 serão submetidas, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, a uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes. O tribunal arbitral comercial, a que a controvérsia seja submetida, não terá jurisdição para decidir sobre qualquer questão de interpretação da presente Convenção. Quando a controvérsia suscitar também uma questão de interpretação da Parte XI e dos Anexos com ela relacionados relativamente às atividades na Área, essa questão será remetida à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos para decisão. b) Se, no inicio ou no decurso de tal arbitragem, o tribunal arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes na controvérsia ou por iniciativa própria, que a sua decisão depende de uma decisão da

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Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, o tribunal arbitral remeterá tal questão à Câmara para Fls.: 898 esta se pronunciar. O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos. c) Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a uma controvérsia, a arbitragem processar-se-á de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia. ARTIGO 189 Limitação da competência relativa a decisões da Autoridade A Câmara de Controvérsia dos Fundos Marinhos não terá competência para se pronunciar sobre o exercício pela Autoridade dos poderes discricionários que lhe são conferidos pela presente Parte; em nenhum caso a Câmara se substituirá à Autoridade no exercício dos poderes discricionários desta. Sem prejuízo do disposto no artigo 191, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, ao exercer a sua competência nos termos do artigo 187, não se pronunciará sobre a questão da conformidade com a presente Convenção das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, nem declarará a invalidade de tais normas, regulamentos e procedimentos.A competência da Câmara limitar-se-á a decidir se a aplicação de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade em casos particulares estaria em conflito com as obrigações contratuais das partes na controvérsia ou com as obrigações emergentes da presente Convenção, bem como decidir os pedidos relativos a abuso ou desvio de poder e pedidos por perdas ou danos ou outras indenizações a serem devidas à parte interessada por não-cumprimento pela outra parte das suas obrigações contratuais ou emergentes da presente Convenção. ARTIGO 190 Participação e intervenção nos procedimentos pelos Estados Partes patrocinadores 1. Se uma pessoa física ou jurídica for parte em qualquer das controvérsias referidas no artigo 187, o Estado patrocinador será disso notificado e terá o direito de participar nos procedimentos por meio de declarações escritas ou orais. 2. Se, numa controvérsia mencionada na alínea c) do artigo 187, for intentada uma ação contra um Estado Parte por pessoa física ou jurídica, patrocinada por outro Estado Parte, o Estado contra o qual a ação foi intentada poderá requerer que o Estado que patrocina essa pessoa intervenha no procedimento em nome da mesma. Não ocorrendo tal intervenção, o Estado contra o qual a ação é intentada poderá fazer-se representar por essa pessoa jurídica da sua nacionalidade. ARTIGO 191 Pareceres consultivos A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos emitirá, a pedido da Assembléia ou do Conselho, pareceres consultivos sobre questões jurídicas que se suscitem no âmbito das suas atividades. Tais pareceres serão emitidos com caráter de urgência. PARTE XII PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 192 Obrigação geral Os Estados tem a obrigação de proteger e preservar o meio marinho. ARTIGO 193 Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais

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Os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua Fls.: 899 política em matéria de meio ambiente e de conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho. ARTIGO 194 Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho 1. Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, como apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente Convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e de conformidade com as suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito. 2. Os Estados dever tomar todas as medidas necessárias para garantir que as atividades sob sua jurisdição ou controle se efetuem de modo a não causar prejuízos por poluição a outros Estados e ao seu meio ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou atividades sob sua jurisdição ou controle não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, de conformidade com a presente Convenção. 3 As medidas tomadas, de acordo com a presente Parte, devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível: a) a emissão de substancias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, provenientes da atmosfera ou através dela, ou por alijamento; b) a poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas internacionais ou não e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações; c) a poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos; d) a poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos. 4. Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas atividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres de conformidade com a presente Convenção. 5. As medidas tomadas de conformidade com a presente Parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como a habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo. ARTIGO 195 Dever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo de poluição em outro Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem agir de modo a não transferir direta ou indiretamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição em outro. ARTIGO 196 Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas 1. Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou controle, ou a introdução

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intencional ou acidental num setor determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas que Fls.: 900 nele possam provocar mudanças importantes ou prejudiciais. 2. O disposto no presente artigo não afeta a aplicação da presente Convenção no que se refere à prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho. SEÇÃO 2. COOPERAÇÃO MUNDIAL E REGIONAL ARTIGO 197 Cooperação no plano mundial ou regional Os Estados devem cooperar no plano mundial e, quando apropriado, no plano regional, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional que sejam compatíveis com a presente Convenção, para a proteção e preservação do meio marinho, tendo em conta as características próprias de cada região. ARTIGO 198 Notificação de danos iminentes ou reais Quando um Estado tiver conhecimento de casos em que o meio marinho se encontre em perigo iminente de sofrer danos por poluição, ou já os tenha sofrido, deve notificá-lo imediatamente a outros Estados que julgue possam vir a ser afetados por esses danos, bem como às organizações internacionais competentes. ARTIGO 199 Planos de emergência contra a poluição Nos casos mencionados no artigo 198, os Estados da zona afetada, na medida das suas possibilidades, e as organizações internacionais competentes devem cooperar tanto quanto possível para eliminar os efeitos da poluição e prevenir ou reduzir ao mínimo os danos. Para tal fim, os Estados devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição no meio marinho. ARTIGO 200 Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados Os Estados devem cooperar, diretamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para promover estudos, realizar programas de investigação científica e estimular a troca das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do meio marinho. Os Estados devem procurar participar ativamente nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os conhecimentos necessários para avaliação da natureza e grau de poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajeto, riscos e soluções aplicáveis. ARTIGO 201 Critérios científicos para a regulamentação À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo 200, os Estados devem cooperar, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, no estabelecimento de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho. SEÇÃO 3. ASSISTÊNCIA TÉCNICA ARTIGO 202 Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes devem: a) promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole, aos Estados em desenvolvimento para proteção e preservação do meio marinho e prevenção, redução e controle da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:

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i) formar pessoal científico e técnico; Fls.: 901

ii) facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes; iii) proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias; iv) aumentar a sua capacidade para fabricar esse equipamento; v) fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controle sistemático, educação e outros; b) prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos dos acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho; c) prestar assistência apropriada, especialmente, aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas. ARTIGO 203 Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no que se refere à: a) distribuição de fundos e assistência técnica apropriados; e b) utilização dos seus serviços especializados. SEÇÃO 4. CONTROLE SISTEMÁTICO E AVALIAÇÃO ECOLÓGICA ARTIGO 204 Controle sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição 1. Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio marinho. 2. Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer atividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas atividades são suscetíveis de poluir o meio marinho. ARTIGO 205 Publicação de relatórios Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204 ou apresentar tais relatórios com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados. ARTIGO 206 Avaliação dos efeitos potenciais de atividades Os estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as atividades projetadas sob sua jurisdição ou controle podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas atividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações nos termos previstos no artigo 205.

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SEÇÃO 5. REGRAS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA PREVENIR, REDUZIR E CONTROLAR A POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO

ARTIGO 207 Poluição de origem terrestre 1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, dutos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados. 2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. 3. Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado. 4. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de caráter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade econômica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento econômico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária. 5. As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos parágrafos 1º, 2º e 4º devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis. ARTIGO 208 Poluição proveniente de atividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional 1. Os Estados costeiros devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente direta ou indiretamente de atividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60 e 80. 2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. 3. Tais leis, regulamentos e medidas não devem ser menos eficazes que as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de caráter internacional. 4. Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado. 5. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem estabelecer regras e normas bem como práticas e procedimentos recomendados, de caráter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho a que se faz referência no parágrafo 1º. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

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ARTIGO 209 Poluição proveniente de atividades na Área

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1. De conformidade com a Parte XI, devem estabelecer-se regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter internacional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de atividades na Área. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária. 2. Nos termos das disposições pertinentes da presente seção, os Estados devem adotar leis e regulamentos, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de atividades na Área efetuadas por embarcações ou a partir de instalações, estruturas e outros dispositivos que arvorem a sua bandeira ou estejam registrados no seu território, ou operem sob sua autoridade, segundo o caso. Tais leis e regulamentos não devem ser menos eficazes que as normas, regulamentos e procedimentos internacionais referidos no parágrafo 1º. ARTIGO 210 Poluição por alijamento 1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento. 2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. 3. Tais leis, regulamentos e medidas devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização das autoridades competentes dos Estados. 4. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de caráter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária. 5. O alijamento no mar territorial e na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental não pode realizar-se sem o consentimento prévio expresso do Estado costeiro que tem o direito de autorizar, regular e controlar esse alijamento, depois de ter examinado devidamente a questão com outros Estados que, devido à sua situação geográfica, possam vir a ser desfavoravelmente afetados por tal alijamento. 6. As leis, regulamentos e medidas nacionais não devem ser menos eficazes que regras e normas de caráter mundial para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. ARTIGO 211 Poluição proveniente de embarcações 1. Os Estados, atuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, devem estabelecer regras e normas de caráter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações e devem do mesmo modo promover a adoção, quando apropriado, de sistemas de fixação de tráfego destinados a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho incluindo o litoral e danos de poluição relacionados com os interesses do Estados costeiros. Tais regras e normas devem, do mesmo modo, ser reexaminadas com a periodicidade necessárias. 2. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu território. Tais leis e regulamentos devem ter pelo menos a mesma eficácia que as regras e normas internacionais geralmente aceitas que se estabeleçam por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral. 3. Os Estados que estabeleçam requisitos especiais para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, como condição para a admissão de embarcações estrangeiras nos seus portos ou nas suas

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águas interiores ou para fazerem escala nos seus terminais ao largo da costa, devem dar a devida Fls.: 904 publicidade a esses requisitos e comunicá-los à organização internacional competente. Quando dois ou mais Estados costeiros estabeleçam de forma idêntica os referidos requisitos num esforço para harmonizar a sua política neste setor, a comunicação deve indicar quais os Estados que participam em tais ajustes de cooperação. Todo Estado deve exigir ao capitão de uma embarcação que arvore a sua bandeira ou que esteja registrada no seu território que, quando navegar no mar territorial de um estado participante nos aludidos ajustes, informe, a pedido desse Estado, se se dirige a um Estado da mesma região que participe em tais ajustes e, em caso afirmativo, indique se a embarcação reúne os requisitos estabelecidos por esse Estado para a admissão nos seus portos. O presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo da embarcação continuar a exercer o seu direito de passagem inocente ou da aplicação do parágrafo 2º do artigo 25. 4. Os Estados costeiros podem, no exercício da sua soberania no mar territorial, adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras, incluindo as embarcações que exerçam o direito de passagem inocente. De conformidade com a seção 3 da Parte II, tais leis e regulamentos não devem dificultar a passagem inocente de embarcações estrangeiras. 5. Os Estados costeiros podem, para fins da execução do estabelecido na seção 6, adotar relativamente às suas zonas econômicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, de conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceitas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral. 6. a) Quando as regras e normas internacionais referidas no parágrafo 1º sejam inadequadas para enfrentar circunstâncias especiais, e os Estados costeiros tenham motivos razoáveis para acreditar que uma área particular e claramente definida das suas respectivas zonas econômicas exclusivas requer a adoção de medidas obrigatórias especiais para prevenir a poluição proveniente de embarcações, por reconhecidas razões técnicas relacionadas com as suas condições oceanográficas e ecológicas, bem como pela sua utilização ou proteção dos seus recursos e o caráter particular do seu tráfego, os Estados costeiros podem, depois de terem devidamente consultado, por intermédio da organização internacional competente, qualquer outro Estado interessado, dirigir uma comunicação sobre essa área a tal organização, apresentando provas científicas e técnicas em seu apoio e informação sobre as instalações de recepção necessárias. Num prazo de doze meses após a recepção desta comunicação, a organização deve decidir se as condições nessa área correspondem aos requisitos anteriormente enunciados. Se a organização decide favoravelmente, os Estados costeiros podem adotar, para essa área leis e regulamentos destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, aplicando as regras e normas ou práticas de navegação internacionais que por intermédio da organização se tenham tornado aplicáveis às áreas especiais. Essas leis e regulamentos são aplicáveis a embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização. b) Os Estados costeiros devem publicar os limites de tal área particular e claramente definida. c) Os Estados costeiros, ao apresentarem tal comunicação, devem notificar ao mesmo tempo a organização se têm intenção de adotar para essa área leis e regulamentos adicionais destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações. Tais leis e regulamentos adicionais podem referir-se às descargas ou práticas de navegação, mas não podem obrigar as embarcações estrangeiras a cumprir normas de projeto, construção, tripulação ou equipamento, diferentes das regras e normas internacionais geralmente aceitas; são aplicáveis às embarcações estrangeiras decorrido um prazo de 15 meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização desde que esta as aprove num prazo de 12 meses a contar da data da apresentação da comunicação. 7. As regras e normas internacionais referidas no presente artigo devem incluir, inter alia, as relativas à imediata notificação dos Estados costeiros, cujo litoral ou interesses conexos possam ser afetados por incidentes, incluindo acidentes marítimos que originem ou possam originar descargas.

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ARTIGO 212 Poluição proveniente da atmosfera ou através dela

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1. Os Estados devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, aplicáveis ao espaço aéreo sob sua soberania ou a embarcações que arvorem a sua bandeira ou a embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território, tendo em conta as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, internacionalmente acordados, e a segurança da navegação aérea. 2. Os Estados devem tomar outras medidas que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. 3. Os Estados, atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer no plano mundial e regional regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. SEÇÃO 6 EXECUÇÃO ARTIGO 213 Execução referente à poluição de origem terrestre Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o artigo 207 e adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicavéis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre. ARTIGO 214 Execução referente à poluição proveniente de atividades relativas aos fundos marinhos Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o artigo 208 e adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente direta ou indiretamente de atividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60 e 80. ARTIGO 215 Execução referente à poluição proveniente de atividades na Área A execução das regras, normas, e procedimentos internacionais estabelecidos, de conformidade com a Parte XI, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de atividades na Área, deve ser regida pelas disposições dessa Parte. ARTIGO 216 Execução referente à poluição por alijamento 1. As leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção e as regras e normas internacionais aplicavéis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento devem ser executados: a) pelo Estado costeiro no que se refere ao alijamento no seu mar territorial ou na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental; b) pelo Estado de bandeira no que se refere às embarcações que arvorem a sua bandeira ou às embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território; c) por qualquer Estado no que se refere a atos de carga de detritos ou de outras matérias realizados no seu território ou nos seus terminais ao largo da costa.

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2. Nenhum Estado é obrigado em virtude do presente artigo a iniciar procedimentos quando outro Estado Fls.: 906 já os tenha iniciado de conformidade com o presente artigo. ARTIGO 217 Execução pelos Estados de bandeira 1. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu território cumpram as regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, bem como as leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações, e consequentemente adotar as leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pô-los em prática. Os Estados de bandeira devem velar pela execução efetiva de tais regras, normas, leis e regulamentos, independentemente do local em que tenha sido cometida a infração. 2. Os Estados devem, em especial, tomar as medidas apropriadas para assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registradas no seu território sejam proibidas de navegar enquanto não estejam em condições de fazer-se ao mar em cumprimento dos requisitos, das regras e normas internacionais mencionadas no parágrafo 1º, incluindo os relativos ao projeto, construção, equipamento e tripulação das embarcações. 3. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem sua bandeira ou estejam registradas no seu território tenham a bordo os certificados exigidos pelas regras e normas internacionais mencionadas no parágrafo 1º e emitidos de conformidade com as mesmas. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira sejam inspecionados periodicamente, a fim de verificar se tais certificados estão de conformidade com as condições reais da embarcação. Tais certificados devem ser aceitos pelos outros Estados como prova das condições da embarcação e serlhes reconhecida a mesma validade que aos certificados emitidos por eles próprios, a não ser que existam motivos sérios para acreditar que as condições da embarcação não correspondem substancialmente aos dados que constam dos certificados. 4. Se uma embarcação comete uma infração às regras e normas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, o Estado de bandeira, sem prejuízo dos artigos 218, 220 e 228, deve ordenar uma investigação imediata e, se necessário, iniciar procedimentos relativos à alegada infração, independentemente do local em que tenha sido cometida a infração ou do local em que a poluição proveniente de tal infração tenha ocorrido ou tenha sido verificada. 5. Os Estados de bandeira que realizem uma investigação da infração podem solicitar a ajuda de qualquer outro Estado cuja cooperação possa ser útil para esclarecer as circunstâncias do caso. Os Estados devem procurar atender as solicitações apropriadas do Estado de bandeira. 6. Os Estados devem, a pedido por escrito de qualquer Estado, investigar qualquer infração que se alegue ter sido cometida pelas embarcações que arvorem a sua bandeira. Uma vez convencido de que dispõe de provas suficientes para iniciar um procedimento relativo à alegada infração, os Estado de bandeira devem iniciar sem demora esse procedimento de conformidade com o seu direito interno. 7. Os Estados de bandeira devem informar imediatamente o Estado solicitante e a organização internacional competente das medidas tomadas e do resultado obtido. Tal informação deve ser posta à disposição de todos os Estados. 8. As sanções previstas nas leis e regulamentos dos Estados para as embarcações que arvorem a sua bandeira devem ser suficientemente severas para desencorajar as infrações, independentemente do local em que tenham sido cometidas. ARTIGO 218 Execução pelo Estado do Porto 1. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa

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de um Estado, este Estado poderá realizar investigações e, se as provas o justificarem, iniciar Fls.: 907 procedimentos relativos a qualquer descarga procedente dessa embarcação realizada fora das águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva desse Estado com violação das regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral. 2. Não serão iniciados procedimentos nos termos do parágrafo 1º relativos a uma infração por descarga nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva de outro Estado, a não ser que o solicite esse Estado, o Estado de bandeira, ou qualquer Estado prejudicado ou ameaçado pela descarga, ou a não ser que a infração tenha provocado ou possa a vir a provocar poluição nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva do Estado que tenha iniciado os procedimentos. 3. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado deve atender, na medida do possível, às solicitações de qualquer Estado relativas à investigação de uma infração por descarga referida no parágrafo 1º, que se julgue ter sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva do Estado solicitante que tenha causado ou ameace causar danos aos mesmos. O Estado do porto deve igualmente atender, na medida do possível, as solicitações do Estado de bandeira relativas à investigação de tal infração, independentemente do local em que tenha sido cometida. 4. Os elementos da investigação efetuada pelo Estado do porto nos termos do presente artigo devem ser transmitidos ao Estado de bandeira ou ao Estado costeiro, a pedido destes. Quaisquer procedimentos iniciados pelo Estado do porto com base em tal investigação podem, salvo disposição em contrário da seção 7, ser suspensos a pedido do Estado costeiro, quando a infração tiver sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona econômica exclusiva desse Estado. Em tal situação, as provas e os elementos do caso, assim como qualquer caução ou outra garantia financeira depositada junto das autoridades do Estado do porto, serão transferidos para o Estado costeiro. Esta transferência exclui a possibilidade de os procedimentos prosseguirem no Estado do porto. ARTIGO 219 Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição Salvo disposição em contrário da seção 7, os Estados que, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, tenham comprovado que uma embarcação que se encontra num dos seus portos ou num dos seus terminais ao largo da costa viola as regras e normas internacionais aplicáveis em matéria de navegabilidade das embarcações e ameaça, em conseqüências, causar danos ao meio marinho, devem tomar, sempre que possível, medidas administrativas para impedir que a mesma embarcação navegue. Tais Estados apenas podem autorizar a referida embarcação a prosseguir até ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo e, eliminadas as causas da infração, permitirão que a embarcação prossiga viagem sem demora. ARTIGO 220 Execução pelos Estados costeiros 1. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na seção 7, iniciar procedimentos relativos a qualquer infração às suas leis e regulamentos adotados de conformidade com a presente Convenção ou com as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, quando a infração tiver sido cometida no seu mar territorial ou sua zona econômica exclusiva. 2. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue no seu mar territorial violou, durante a sua passagem pelo mesmo, as leis e regulamentos desse Estado adotados de conformidade com a presente Convenção ou as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, esse Estado, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes da seção 3 da Parte II, pode proceder à inspeção material da embarcação relativa à infração e, quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da

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embarcação, de conformidade com o seu direito interno, salvo disposições em contrário da seção 7. Fls.: 908

3. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona econômica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona econômica exclusiva, uma violação das regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações ou das leis e regulamentos desse Estado adotadas de conformidade com e que apliquem tais regras e normas, esse Estado pode exigir à embarcação que forneça informações sobre a sua identidade e o porto de registro, a sua última e próxima escala, e outras informações pertinentes, necessárias para determinar se foi cometida uma infração. 4. Os Estados devem adotar leis e regulamentos e tomar outras medidas para que as embarcações que arvorem a sua bandeira dêem cumprimento aos pedidos de informação feitos nos termos do parágrafo 3º. 5. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona econômica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona econômica exclusiva, uma das infrações referidas no parágrafo 3º, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar uma poluição importante no meio marinho, esse Estado pode proceder à inspeção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infração, se a embarcação se tiver negado a fornecer informações ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação fatual evidente e as circunstâncias do caso justificarem a referida inspeção. 6. Quando existir prova manifesta e objetiva de que uma embarcação que navegue na zona econômica exclusiva ou no mar territorial de um Estado cometeu, na zona econômica exclusiva, uma das infrações referidas no parágrafo 3º, que tenha tido como resultado uma descarga que provoque ou ameace provocar danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos do Estado costeiro ou par quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona econômica exclusiva, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na seção 7, e quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno. 7. Não obstante as disposições do parágrafo 6º, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos apropriados, quer por intermédio da organização internacional competente, quer de outra forma acordados para garantir o cumprimento dos requisitos para prestação de caução ou de outra garantia financeira apropriada, o Estado costeiro, se vinculado por esses procedimentos, autorizará a embarcação a prosseguir a sua viagem. 8. As disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º também se aplicam às leis e regulamentos nacionais adotados de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 211. ARTIGO 221 Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos 1. Nenhuma das disposições da presente Parte deve prejudicar o direito dos Estados de, nos termos do direito internacional tanto consuetudinário como convencional, tomar e executar medidas além do mar territorial proporcionalmente ao dano efetivo ou potencial a fim de proteger o seu litoral ou interesses conexos, incluindo a pesca, contra a poluição ou a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo ou de atos relacionados com tal acidente, dos quais se possa de forma razoável prever que resultem importantes conseqüências nocivas. 2. Para efeitos do presente artigo, "acidente marítimo" significa um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga. ARTIGO 222 Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela Os Estados devem assegurar a execução, no espaço aéreo sob sua soberania ou em relação a embarcações que arvorem a sua bandeira ou embarcações ou aeronaves que estejam registradas no seu território, das suas leis e regulamentos adotados de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 212

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e com outras disposições da presente Convenção, adotar também leis e regulamentos e tomar outras Fls.: 909 medidas para dar cumprimento às regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, de conformidade com todas as regras e normas internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação aérea. SEÇÃO 7. GARANTIAS ARTIGO 223 Medidas para facilitar os procedimentos Nos procedimentos iniciados nos termos da presente Parte, os Estados devem tomar medidas para facilitar a audiência de testemunhas e a admissão de provas apresentadas por autoridades de outro Estado ou pela organização internacional competente e facilitar a assistência a esses procedimentos de representantes oficiais da organização internacional competente, do Estado de bandeira ou de qualquer Estado afetado pela poluição resultante de qualquer infração. Os representantes oficiais que assistam a esses procedimentos terão os direitos e deveres previstos no direito interno ou no direito internacional. ARTIGO 224 Exercício dos poderes de polícia Somente os funcionários oficialmente habilitados bem como os navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço de um governo e para tanto autorizados podem exercer poderes de polícia em relação a embarcações estrangeiras em aplicação da presente Parte. ARTIGO 225 Obrigação de evitar conseqüências adversas no exercício dos poderes de polícia No exercício dos seus poderes de polícia previstos na presente Convenção em relação às embarcações estrangeiras, os Estados não devem pôr em perigo a segurança da navegação, nem fazer correr qualquer risco a uma embarcação nem a devem conduzir a um porto ou fundeadouro inseguro nem expor o meio marinho a um risco injustificado. ARTIGO 226 Investigação sobre embarcações estrangeiras 1. a) Os Estados não devem reter uma embarcação estrangeira por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigações previstas nos artigos 216, 218, e 220. A inspeção material de uma embarcação estrangeira deve ser limitada a um exame dos certificados, registros e outros documentos que a embarcação é obrigada a ter a bordo de acordo com as regras e normas internacionais geralmente aceitas ou de qualquer outro documento similar que tiver a bordo. Só poderá ser feita uma inspeção material mais pormenorizada da embarcação depois de tal exame e apenas no caso de: i) existirem motivos sérios para acreditar que a condição da embarcação ou do seu equipamento não corresponde essencialmente aos dados que figuram nesses documentos; ii) o conteúdo de tais documentos não ser suficiente para confirmar ou verificar uma presumida infração; ou iii) a embarcação não ter a bordo certificados nem registros válidos. b) Se a investigação indicar uma violação das leis e regulamentos aplicáveis ou das regras e normas internacionais para a proteção e preservação do meio marinho, a embarcação será imediatamente liberta após o cumprimento de certas formalidades razoáveis, tais como a prestação de uma caução ou de outra garantia financeira apropriada. c) Sem prejuízo das regras e normas internacionais aplicáveis relativas à navegabilidade das embarcações, poderá ser negada a libertação de uma embarcação ou condicionada ao requisito de a

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embarcação se dirigir ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo, sempre que a mesma Fls.: 910 libertação represente uma ameaça injustificada de dano para o meio marinho. No caso de a libertação ter sido negada ou condicionada a determinados requisitos, o Estado de bandeira deve ser imediatamente notificado e poderá diligenciar no sentido da libertação da embarcação de conformidade com a Parte XV. 2. Os Estados devem cooperar para estabelecer procedimentos que evitem inspeções materiais desnecessárias de embarcações no mar.

ARTIGO 227 Não-discriminação em relação a embarcações estrangeiras

Ao exercer os seus direitos e ao cumprir as suas obrigações nos termos da presente Parte, os Estados não devem fazer discriminação de direito ou de fato em relação às embarcações de qualquer outro Estado. ARTIGO 228 Suspensão de procedimentos e restrições à sua instauração 1. Os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de qualquer infração às leis e regulamentos aplicáveis ou às regras e normas internacionais relativas à prevenção, redução e controle da poluição proveniente de embarcações, cometida por embarcação estrangeira além do mar territorial do Estado que instaurou tais procedimentos, serão suspensos no prazo de seis meses a contar da data da instauração desses procedimentos quando o Estado de bandeira tiver instaurado procedimentos para imposição de penalidades com base em acusações correspondentes a menos que aqueles procedimentos se relacionem com um caso de dano grave causado ao Estado costeiro ou o Estado de bandeira em questão tiver reiteradamente faltado ao cumprimento da sua obrigação de assegurar a execução efetiva das regras e normas internacionais aplicáveis, relativas a infrações cometidas por suas embarcações. Sempre que o Estado de bandeira pedir a suspensão dos procedimentos de conformidade com o presente artigo deverá facultar em tempo oportuno ao Estado que primeiro tiver instaurado os procedimentos um dossiê completo do caso, bem como as atas dos procedimentos. Concluídos os procedimentos instaurados pelo Estado de bandeira, os procedimentos suspensos serão extintos. Efetuado o pagamento das custas referentes a tais procedimentos, o Estado costeiro restituirá qualquer caução ou outra garantia financeira prestada em relação com os procedimentos suspensos. 2. Não serão instaurados procedimentos em relação a embarcações estrangeiras, uma vez decorridos três anos a contar da data em que a infração foi cometida, e nenhum Estado poderá instaurar procedimentos quando outro Estado os tiver já instaurado, salvo disposição em contrário do parágrafo 1º. 3. As disposições do presente artigo devem ser aplicadas sem prejuízo do direito do Estado de bandeira de tomar quaisquer medidas, incluindo a instauração de procedimentos de conformidade com o seu direito interno, independentemente dos procedimentos anteriormente instaurados por outro Estado. ARTIGO 229 Ação de responsabilidade civil Nenhuma das disposições da presente Convenção afeta o direito de intentar ação de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pela poluição do meio marinho. ARTIGO 230 Penas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados 1. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras além do mar territorial. 2. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infrações às leis e regulamentos nacionais ou

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às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio Fls.: 911 marinho proveniente de embarcações estrangeiras no mar territorial, salvo ato internacional e grave de poluição. 3. No decurso dos procedimentos instaurados para reprimir tais infrações cometidas por embarcação estrangeira, que possam dar lugar à imposição de sanções, devem ser respeitados os direitos reconhecidos dos acusados. ARTIGO 231 Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados Os Estados devem notificar sem demora o Estado de bandeira e qualquer outro Estado interessado das medidas tomadas em relação a embarcações estrangeiras, nos termos da seção 6, e remeter ao Estado de bandeira todos os relatórios oficiais relativos a tais medidas. Contudo, no caso de infrações cometidas no mar territorial, as referidas obrigações do Estado costeiro restringem-se às medidas que se tomem no decurso dos procedimentos. Os agentes diplomáticos ou funcionários consulares e, na medida do possível, a autoridade marítima do Estado de bandeira devem ser imediatamente informados de tais medidas. ARTIGO 232 Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução Os Estados serão responsáveis por perdas ou danos que lhes sejam imputáveis, decorrentes das medidas tomadas nos termos da seção 6, quando tais medidas forem ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis. Os Estados devem estabelecer meios para recorrer aos seus tribunais através de ações relativas a tais perdas ou danos. ARTIGO 233 Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional Nenhuma das disposições das seções 5, 6 e 7 afeta o regime jurídico dos estreitos utilizados para a navegação internacional. Contudo, se um navio estrangeiro que não os mencionados na seção 10 cometer uma infração às leis e regulamentos mencionados nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º do artigo 42 que cause ou ameace causar danos graves ao meio marinho dos estreitos, os Estados ribeirinhos dos estreitos podem tomar todas as medidas de execução apropriadas e, em tal caso, devem respeitar, mutatis mutandis, as disposições da presente seção. SEÇÃO 8. ÁREAS COBERTAS DE GELO ARTIGO 234 Áreas cobertas de gelo Os Estados tem o direito de adotar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações na áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona econômica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação, e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a proteção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha. SEÇÃO 9 RESPONSABILIDADE ARTIGO 235 Responsabilidade 1. Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à proteção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis de conformidade com o direito internacional. 2. Os Estados devem assegurar através do seu direito interno meios de recurso que permitam obter uma

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indenização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho Fls.: 912 por pessoas físicas ou jurídicas, sob sua jurisdição. 3. A fim de assegurar indenização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indenização e à solução das controvérsias conexas, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamentos de indenização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indenização. SEÇÃO 10. IMUNIDADE SOBERANA ARTIGO 236 Imunidade soberana As disposições da presente Convenção relativas à proteção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente Convenção. SEÇÃO 11. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM VIRTUDE DE OUTRAS CONVENÇÕES SOBRE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO ARTIGO 237 Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre proteção e preservação do meio marinho 1. As disposições da presente Parte não afetam as obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções e acordos especiais concluídos anteriormente sobre a proteção e preservação do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluídos em aplicação dos princípios gerais enunciados na presente Convenção. 2. As obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções especiais, relativas à proteção e preservação do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compatível com os princípios e objetivos gerais da presente Convenção. PARTE XIII INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA MARINHA SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 238 Direito de realizar investigação científica marinha Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e as organizações internacionais competentes têm o direito de realizar investigação científica marinha sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados tais como definidos na presente Convenção. ARTIGO 239 Promoção da investigação científica marinha Os Estados e as organizações internacionais competentes devem promover e facilitar o desenvolvimento e a realização da investigação científica marinha de conformidade com a presente Convenção. ARTIGO 240 Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha Na realização da investigação científica marinha devem ser aplicados os seguintes princípios: a) a investigação científica marinha deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos;

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b) a investigação científica marinha deve ser realizada mediante métodos e meios científicos apropriados Fls.: 913 compatíveis com a presente Convenção; c) a investigação científica marinha não deve interferir injustificadamente com outras utilizações legítimas do mar compatíveis com a presente Convenção e será devidamente tomada em consideração no exercício de tais utilizações; d) a investigação científica marinha deve ser realizada nos termos de todos os regulamentos pertinentes adotados de conformidade com a presente Convenção, incluindo os relativos à proteção e preservação do meio marinho. ARTIGO 241 Não-reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações As atividades de investigação científica marinha não devem constituir fundamento jurídico de nenhuma reivindicação de qualquer parte do meio marinho ou de seus recursos. SEÇÃO 2. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ARTIGO 242 Promoção da cooperação internacional 1. Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com o princípio do respeito da soberania e da jurisdição e na base de benefício mútuo, promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha com fins pacíficos. 2. Neste contexto, e sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados em virtude da presente Convenção, um Estado, ao aplicar a presente Parte, deve dar a outros Estados, quando apropriado, oportunidade razoável para obter do mesmo, ou mediante a sua cooperação, a informação necessária para prevenir e controlar os danos à saúde e à segurança das pessoas e ao meio marinho. ARTIGO 243 Criação de condições favoráveis Os Estados e as organizações internacionais competentes devem cooperar, mediante a celebração de acordos bilaterais e multilaterais, na criação de condições favoráveis à realização da investigação científica marinha no meio marinho e na integração dos esforços dos cientistas no estudo da natureza e inter-relações dos fenômenos e processos que ocorrem no meio marinho. ARTIGO 244 Publicação e difusão de informação e conhecimentos 1. Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com a presente Convenção, mediante a publicação e difusão pelos canais apropriados, facultar informação sobre os principais programas propostos e seus objetivos, bem como os conhecimentos resultantes da investigação científica marinha. 2. Para tal fim, os Estados, quer individualmente quer em cooperação com outros Estados e com as organizações internacionais competentes, devem promover ativamente a difusão de dados e informação científicos e a transferência dos conhecimentos resultantes da investigação científica marinha, em particular para os Estados em desenvolvimento, bem como o fortalecimento da capacidade autônoma de investigação científica marinha dos Estados em desenvolvimento por meio de, inter alia, programas de formação e treino adequados ao seu pessoal técnico e cientifico. SEÇÃO 3. REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA MARINHA ARTIGO 245 Investigação científica marinha no mar territorial Os Estados costeiros, no exercício da sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha no seu mar territorial. A investigação científica marinha no seu Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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mar territorial só deve ser realizada com o consentimento expresso do Estado costeiro e nas condições Fls.: 914 por ele estabelecidas. ARTIGO 246 Investigação científica marinha na zona econômica exclusiva e na plataforma continental 1. Os Estados costeiros, no exercício da sua jurisdição, têm o direito de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha na sua zona econômica exclusiva e na sua plataforma continental de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção. 2. A investigação científica marinha na zona econômica exclusiva e na plataforma continental deve ser realizada com o consentimento do Estado costeiro. 3. Os Estados costeiros, em circunstâncias normais, devem dar o seu consentimento a outros Estados ou organizações internacionais competentes para que executem, de conformidade com a presente Convenção, projetos de investigação científica marinha na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental, exclusivamente com fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade. Para tal fim, os Estados costeiros devem estabelecer regras e procedimentos para garantir que tal consentimento não seja retardado nem denegado sem justificação razoável. 4. Para os efeitos de aplicação do parágrafo 3º, considera-se que podem existir circunstâncias normais independentemente da ausência de relações diplomáticas entre o Estado costeiro e o Estado que pretende investigar. 5. Os Estados costeiros poderão, contudo, discricionariamente, recusar-se a dar o seu consentimento à realização na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental de um projeto de investigação científica marinha de outro Estado ou organização internacional competente se o projeto: a) tiver uma influência direta na exploração e aproveitamento dos recurso naturais, vivos ou não vivos; b) implicar perfurações na plataforma continental, a utilização de explosivos ou a introdução de substâncias nocivas no meio marinho; c) implicar a construção, funcionamento ou utilização das ilhas artificiais, instalações e estruturas referidas nos artigos 60 e 80; d) contiver informação prestada nos termos do artigo 248, sobre a natureza e os objetivos do projeto que seja inexata ou se o Estado ou a organização internacional competente, que pretende realizar a investigação, tiver obrigações pendentes para com o Estado costeiro decorrentes de um projeto de investigação anterior. 6. Não obstante as disposições do parágrafo 5º, os Estados costeiros não podem exercer o seu poder discricionário de recusar o seu consentimento nos termos da alínea a) do referido parágrafo em relação aos projetos de investigação científica marinha, a serem realizados de conformidade com as disposições da presente Parte, na plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial fora das áreas específicas que os Estados costeiros venham a designar publicamente, em qualquer momento, como áreas na quais se estão a realizar ou se venham a realizar num prazo razoável atividades de aproveitamento ou operações pormenorizadas de exploração sobre essas áreas. Os Estados costeiros devem dar a devida publicidade à designação de tais áreas bem como qualquer modificação das mesmas, mas não serão obrigados a dar pormenores das operações realizadas nessa áreas. 7. As disposições do parágrafo 6º não prejudicam os direitos dos Estados Costeiros sobre a sua plataforma continental, como o estabelecido no Artigo 77. 8. As atividades de investigação científica marinha mencionadas no presente Artigo não devem interferir injustificadamente com as atividades empreendidas pelos Estados costeiros no exercício dos seus direitos de soberania e da sua jurisdição previstos na presente Convenção.

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ARTIGO 247 Projetos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios

Fls.: 915

Entende-se que um Estado costeiro membro de uma organização internacional, ou ligado por acordo bilateral a tal organização, e em cuja zona econômica exclusiva ou plataforma continental essa organização pretende realizar, diretamente ou sob os seus auspícios, um projeto de investigação científica marinha, autorizou a realização do projeto de conformidade com as especificações acordadas se esse Estado tiver aprovado o projeto pormenorizado quando a organização decidiu pela sua realização ou se o Estado costeiro pretende participar no projeto e não tiver formulado qualquer objeção até à expiração do prazo de quatro meses a contar da data em que o projeto lhe tenha sido comunicado pela organização internacional. ARTIGO 248 Dever de prestar informação ao Estado costeiro Os Estados e as organizações internacionais competentes que se proponham realizar investigação científica marinha na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro devem fornecer a esse Estado, com a antecedência mínima de seis meses da data prevista para o início do projeto de investigação científica marinha, uma descrição completa de: a) a natureza e os objetivos do projeto; b) o método e os meios a utilizar, incluindo o nome, a a tonelagem, o tipo e a categoria das embarcações e uma descrição do equipamento científico; c) as áreas geográficas precisas onde o projeto se vai realizar; d) as datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva das embarcaçõesde investigação, ou da instalação remoção do equipamento, quando apropriado; e) o nome da instituição patrocinadora, o do seu diretor e o da pessoa encarregada do projeto; e f) o âmbito em que se considera a eventual participação ou representação do Estado costeiro no projeto. ARTIGO 249 Dever de cumprir certas condições 1. Os Estados e as organizações internacionais competentes, quando realizem investigação científica marinha na zona econômica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro, devem cumprir as seguintes condições: a) garantir ao Estado costeiro, se este o desejar, o direito de participar ou estar representado no projeto de investigação científica marinha, especialmente, quando praticável, a bordo de embarcações e de outras unidades de investigação ou nas instalações de investigação científica, sem pagar qualquer remuneração aos investigadores do Estado costeiro e sem que este tenha obrigação de contribuir para os custos do projeto; b) fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, tão depressa quanto possível, relatórios preliminares bem como os resultados e conclusões finais uma vez terminada a investigação; c) comprometer-se a dar acesso ao Estado costeiro, a pedido deste, a todos os dados e amostras resultantes do projeto de investigação científica marinha bem como a fornecer-lhe os dados que possam ser reproduzidos e as amostras que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico; d) fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, uma avaliação de tais dados, amostras e resultados da investigação ou assisti-lo na sua avaliação ou interpretação; e) garantir, com ressalva do disposto no parágrafo 2º, que os resultados da investigação estejam disponíveis, tão depressa quanto possível, no plano internacional por intermédio dos canais nacionais e internacionais apropriados;

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f) informar imediatamente o Estado costeiro de qualquer mudança importante no programa de Fls.: 916 investigação; g) Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica uma vez terminada a investigação. 2. O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado costeiro para o exercício do poder discricionário de dar ou recusar o seu consentimento nos termos do parágrafo 5º do artigo 246, incluindo-se a exigência de acordo prévio para a divulgação no plano internacional dos resultados de um projeto de investigação com incidência direta na exploração e aproveitamento dos recursos naturais. ARTIGO 250 Comunicações relativas aos projetos de investigação científica marinha As comunicações relativas aos projetos de investigação científica marinha devem ser feitas por intermédio dos canais oficiais apropriados, salvo acordo em contrário. ARTIGO 251 Critérios gerais e diretrizes Os Estados devem procurar promover, por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de critérios de critérios gerais e diretrizes que os ajudem a determinar a natureza e as implicações da investigação científica marinha. ARTIGO 252 Consentimento tácito Os Estados ou as organizações internacionais competentes podem empreender um projeto de investigação científica marinha seis meses após a data em que tenham sido fornecidas ao Estado costeiro as informações previstas no artigo 248, a não ser que, no prazo de quatro meses após terem sido recebidas essas informações, o Estado costeiro tenha informado o Estado ou a organização que se propõe realizar a investigação de que: a) recusa o seu consentimento nos termos do disposto no artigo 246; ou b) as informações fornecidas pelo Estado ou pela organização internacional competente sobre a natureza ou objetivos do projeto não correspondem a fatos manifestamente evidentes; ou c) solicita informação suplementar sobre as condições e as informações previstas nos artigos 248 e 249; ou d) existem obrigações pendentes relativamente às condições estabelecidas no artigo 249 a respeito de um projeto de investigação científica marinha anteriormente realizado por esse Estado ou organização. ARTIGO 253 Suspensão ou cessação das atividades de investigação científica marinha 1. O Estado costeiro tem o direito de exigir a suspensão de quaisquer atividades de investigação científica marinha em curso na sua zona econômica exclusiva ou na sua plataforma continental, se: a) as atividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas nos termos do artigo 248 e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado costeiro; ou b) o Estado ou a organização internacional competente que realizar as atividades de investigação não cumprir o disposto no artigo 249 no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativos ao projeto de investigação científica marinha. 2. O Estado costeiro tem o direito de exigir a cessação de quaisquer atividades de investigação científica marinha em caso de qualquer não-cumprimento do disposto no artigo 248 que implique mudança fundamental no projeto ou nas atividades de investigação. 3. O Estado costeiro pode também exigir a cessação das atividades de investigação científica marinha

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se, num prazo razoável, não forem corrigidas quaisquer das situações previstas no parágrafo 1º. Fls.: 917

4. Uma vez notificados pelo Estado costeiro da sua decisão de ordenar a suspensão ou cessação, os Estados ou as organizações internacionais competentes autorizados a realizar as atividades de investigação científica marinha devem pôr fim às atividades de investigação que são objeto de tal notificação. 5. A ordem se suspensão prevista no parágrafo 1º será revogada pelo Estado costeiro e permitida a continuação das atividades de investigação científica marinha quando o Estado ou a organização internacional competente que realizar a investigação tiver cumprido as condições exigidas nos artigos 248 e 249. ARTIGO 254 Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida 1. Os Estados e as organizações internacionais competentes que tiverem apresentado a um Estado costeiro um projeto para realizar investigação científica marinha referida no parágrafo 3º do artigo 246 devem informar os Estados vizinhos sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida do projeto de investigação proposto e devem notificar o Estado costeiro de que deram tal informação. 2. Depois de o Estado costeiro interessado ter dado o seu consentimento ao projeto de investigação científica marinha proposto de conformidade com o artigo 246 e com outras disposições pertinentes da presente Convenção, os Estados e as organizações internacionais competentes que realizem esse projeto devem proporcionar aos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, por solicitação desses Estados e quando apropriado, a informação pertinente especificada no artigo 248 e na alínea f) do parágrafo 1º do artigo 249. 3. Aos referidos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida deve ser dada, a seu pedido, a possibilidade de participarem, quando praticável, no projeto e investigação científica marinha proposto, por intermédio de peritos qualificados, nomeados por esses Estados e não recusados pelo Estado costeiro, segundo as condições acordadas para o projeto entre o Estado costeiro interessado e o Estado ou as organizações internacionais competentes que realizem a investigação científica marinha, de conformidade com as disposições da presente Convenção. 4. Os Estados e as organizações internacionais competentes referidos no parágrafo 1º devem prestar aos mencionados Estados sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, a seu pedido, as informações e a assistência especificadas na alínea d) do parágrafo 1º do artigo 249, salvo o disposto no parágrafo 2º do mesmo Artigo. ARTIGO 255 Medidas para facilitar a investigação científica marinha e prestar assistência às embarcações de investigação Os Estados devem procurar adotar normas, regulamentos e procedimentos razoáveis par promover e facilitar a investigação científica marinha realizada além do seu mar territorial de conformidade com a presente convenção e, quando apropriado, facilitar o acesso aos seus portos e promover a assistência às embarcações de investigação científica marinha que cumpram as disposições pertinentes da presente Parte, salvo o disposto nas suas leis e regulamentos. ARTIGO 256 Investigação científica marinha na Área Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como organizações internacionais competentes, têm o direito, de conformidade com as disposições da Parte XI, de realizar investigação científica marinha na Área. ARTIGO 257 Investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona econômica exclusiva Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações

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internacionais competentes, têm o direito, de conformidade com a presente Convenção, de realizar Fls.: 918 investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona econômica exclusiva. SEÇÃO 4. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NO MEIO MARINHO ARTIGO 258 Colocação e utilização A colocação e utilização de qualquer tipo de instalação ou equipamento de investigação científica em qualquer área do meio marinho devem estar sujeitas às mesmas condições estabelecidas na presente Convenção para a realização de investigação científica marinha nessa mesma área. ARTIGO 259 Estatuto jurídico As instalações ou o equipamento referidos na presente seção não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afeta a delimitação do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental. ARTIGO 260 Zonas de segurança Podem ser estabelecidas em volta das instalações de investigação científica, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, zonas de segurança de largura razoável que não exceda uma distância de 500 metros. Todos os Estados devem velar por que as suas embarcações respeitem tais zonas de segurança. ARTIGO 261 Não-interferência nas rotas de navegação A colocação e a utilização de qualquer tipo de instalações ou equipamento de investigação científica não devem constituir obstáculo às rotas estabelecidas para a navegação internacional. ARTIGO 262 Marcas de identificação e sinais de aviso As instalações ou o equipamento mencionados na presente seção devem dispor de marcas de identificação que indiquem o Estado de registro ou a organização internacional a que pertencem, bem como dos adequados sinais de aviso internacionalmente acordados para garantir a segurança no mar e a segurança da navegação aérea, tendo em conta as regras e normas estabelecidas pelas organizações internacionais competentes. SEÇÃO 5. RESPONSABILIDADE ARTIGO 263 Responsabilidades 1. Cabe aos Estados bem como às organizações internacionais competentes zelar por que a investigação científica marinha, efetuada por eles ou em seu nome, se realize de conformidade com a presente Convenção. 2. Os Estados e as organizações internacionais competentes são responsáveis pelas medidas que tomarem em violação da presente Convenção relativamente à investigação científica marinha realizada por outros Estados, suas pessoas físicas ou jurídicas ou por organizações internacionais competentes, e devem pagar indenizações pelos danos resultantes de tais medidas. 3. Os Estados e as organizações internacionais competentes são responsáveis, nos termos do artigo 235, pelos danos causados pela poluição do meio marinho, resultante da investigação científica marinha realizada por eles ou em seu nome. SEÇÃO 6. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E MEDIDAS PROVISÓRIAS ARTIGO 264

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Solução de controvérsias Fls.: 919

As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção referentes à investigação científica marinha devem ser solucionadas de conformidade com as seções 2 e 3 da Parte XV. ARTIGO 265 Medidas Provisórias Enquanto uma controvérsia não for solucionada de conformidade com as seções 2 e 3 da Parte XV, o Estado ou a organização internacional competente autorizado a realizar um projeto de investigação científica marinha não deve permitir que se iniciem ou continuem as atividades de investigação sem o consentimento expresso do Estado costeiro interessado. PARTE XVI DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MARINHA SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 266 Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha 1. Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem cooperar, na medida das suas capacidades, para promover ativamente o desenvolvimento e a transferência da ciência e da tecnologia marinhas segundo modalidades e condições equitativas e razoáveis. 2. Os Estados devem promover o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica marinha dos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica neste domínio, particularmente os Estados em desenvolvimento, incluindo os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida, no que se refere à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos, à proteção e preservação do meio marinho, à investigação científica marinha e outras atividades no meio marinho compatíveis com a presente Convenção, tendo em vista acelerar o desenvolvimento econômico social dos Estados em desenvolvimento. 3. Os Estados devem procurar favorecer condições econômicas e jurídicas propícias à transferência de tecnologia marinha, numa base equitativa, em benefício de todas as partes interessadas. ARTIGO 267 Proteção dos interesses legítimos Ao promover a cooperação, nos termos do artigo 266, os Estados devem ter em devida conta todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia marinha. ARTIGO 268 Objetivos fundamentais Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem promover: a) a aquisição, avaliação e divulgação de conhecimentos de tecnologia marinha bem como facilitar o acesso a informação e dados pertinentes; b) o desenvolvimento de tecnologia marinha apropriada; c) o desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica necessária para facilitar a transferência da tecnologia marinha; d) o desenvolvimento dos recursos humanos através da formação e ensino a nacionais dos Estados e países em desenvolvimento e, em especial dos menos desenvolvidos entre eles; e e) a cooperação internacional em todos os níveis, particularmente em nível regional, sub-regional e

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bilateral. Fls.: 920

ARTIGO 269 Medidas para atingir os objetivos fundamentais Para atingir os objetivos mencionados no artigo 268, os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, inter alia: a) estabelecer programas de cooperação técnica para a efetiva transferência de todos os tipos de tecnologia marinha aos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento sem litoral e aos Estados em desenvolvimento em situação geográfica desfavorecida, bem como a outros Estados em desenvolvimento que não tenham podido estabelecer ou desenvolver a sua própria capacidade tecnológica no âmbito da ciência marinha e no da exploração e aproveitamento de recursos marinhos,nem podido desenvolver a infra-estrutura de tal tecnologia; b) promover condições favoráveis à conclusão de acordos, contratos e outros ajustes similares em condições equitativas e razoáveis; c) realizar conferências, seminários e simpósios sobre temas científicos e tecnológicos, em particular sobre políticas e métodos para a transferência de tecnologia marinha; d) promover o intercâmbio de cientistas e peritos em tecnologia e outras matérias; e) realizar projetos e promover empresas conjuntas e outras formas de cooperação bilateral e multilateral. SEÇÃO 2 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ARTIGO 270 Formas de cooperação internacional A cooperação internacional para o desenvolvimento e a transferência de tecnologia marinha deve ser efetuada, quando praticável e apropriado, através de programas bilaterais, regionais ou multilaterais existentes, bem como através de programas ampliados e de novos programas para facilitar a investigação científica marinha, a transferência de tecnologia marinha, particularmente em novos domínios e o financiamento internacional apropriado da investigação e desenvolvimento dos oceanos. ARTIGO 271 Diretrizes, critérios e normas Os Estados devem promover, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de diretrizes, critérios e normas geralmente aceitos para a transferência de tecnologia marinha numa base bilateral ou no âmbito das organizações internacionais e outros organismos, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento. ARTIGO 272 Coordenação de programas internacionais No domínio da transferência de tecnologia marinha, os Estados devem procurar assegurar que as organizações internacionais competentes coordenem as suas atividades, incluindo quaisquer programas regionais ou mundiais, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, em particular dos Estados sem litoral e daqueles em situação geográfica desfavorecida. ARTIGO 273 Cooperação com organizações internacionais e com a Autoridade Os Estados devem cooperar ativamente com as organizações internacionais competentes e com a Autoridade para encorajar e facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de tecnologia marinha relativos às atividades na Área aos Estados em desenvolvimento, aos seus nacionais e à Empresa. Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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ARTIGO 274 Objetivos da Autoridade

Fls.: 921

Sem prejuízo de todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia, a Autoridade, no que se refere às atividades na Área, deve assegurar que: a) os nacionais dos Estados em desenvolvimento, costeiros, sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, sejam admitidos para fins de estágio, com base no princípio da distribuição geográfica equitativa, como membros do pessoal de gestão, de investigação e técnico recrutado para as suas atividades; b) a documentação técnica relativa ao equipamento, maquinaria, dispositivos e processos pertinentes seja posta à disposição de todos os Estados, em particular dos Estados em desenvolvimento que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio; c) sejam tomadas pela Autoridade disposições apropriadas para facilitar a aquisição de assistência técnica no domínio da tecnologia marinha pelos Estados que dela necessitem e a solicitem, em particular os Estados em desenvolvimento, bem como a aquisição pelos seus nacionais dos conhecimentos técnicos e especializados necessários, incluindo a formação profissional; d) seja prestada aos Estados a assistência técnica de que necessitem e solicitem nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento, bem como assistência na aquisição de equipamento, instalações, processos e outros conhecimentos técnicos necessários, mediante qualquer ajuste financeiro previsto na presente Convenção. SEÇÃO 3. CENTROS NACIONAIS E REGIONAIS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA MARINHA ARTIGO 275 Estabelecimento de centros nacionais 1. Os Estados devem promover, diretamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, o estabelecimento, em especial nos Estados costeiros em desenvolvimento, de centros nacionais de investigação científica e tecnológica marinha bem como o reforço de centros nacionais existentes, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados costeiros em desenvolvimento e de aumentar a sua capacidade nacional para utilizar e preservar os seus recursos marinhos em seu próprio benefício econômico. 2. Os Estados devem prestar, por intermédio das organizações internacionais competentes e da autoridade, apoio adequado para facilitar o estabelecimento e o reforço de tais centros nacionais, a fim de fornecerem serviços de formação avançada, e equipamento e conhecimentos práticos e técnicos necessários, bem como peritos técnicos, aos Estados que necessitem e solicitem tal assistência. ARTIGO 276 Estabelecimento de centros regionais 1. Os Estados devem promover, em coordenação com as organizações internacionais competentes, com a Autoridade e com instituições nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, o estabelecimento de centros regionais de investigação científica e tecnológica marinha, em especial nos Estados em desenvolvimento, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados em desenvolvimento e de favorecer a transferência de tecnologia marinha. 2. Todos os Estados de uma região devem cooperar com os respectivos centros regionais a fim de assegurarem a realização mais eficaz dos seus objetivos. ARTIGO 277 Funções dos centros regionais As funções dos centros regionais devem compreender, inter alia:

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a) programas de formação e ensino, em todos os níveis, sobre diversos aspectos da investigação Fls.: 922 científica e tecnológica marinha, em especial a biologia marinha, incluídas a conservação e a gestão dos recursos vivos, a oceanografia, a hidrografia, a engenharia, a exploração geológica dos fundos marinhos, a extração mineira bem como a tecnologia de dessalinização; b) estudos de gestão; c) programas de estudos relacionados com a proteção e preservação do meio marinho e com a prevenção, redução e controle da poluição; d) organização de conferências, seminários e simpósios regionais; e) aquisição e processamento de dados e informações sobre a ciência e tecnologia marinhas; f) disseminação imediata dos resultados da investigação científica e tecnológica marinha por meio de publicações de fácil acesso; g) divulgação das políticas nacionais sobre transferência de tecnologia marinha e estudo comparativo sistemático dessas políticas; h) compilação e sistematização de informações sobre comercialização de tecnologia e sobre os contratos e outros ajustes relativos a patentes; i) cooperação técnica com outros Estados da região. SEÇÃO 4. COOPERAÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ARTIGO 278 Cooperação entre organizações internacionais As organizações internacionais competentes mencionadas na presente Parte e na Parte XIII devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurarem, diretamente ou em estreita cooperação entre si, o cumprimento efetivo das funções e responsabilidades decorrentes da presente Parte. PARTE XV SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SEÇÃO 1. DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 279 Obrigação de solucionar controvérsias por meios pacíficos Os Estados Partes devem solucionar qualquer controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por meios pacíficos, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 2 da Carta das Nações Unidas e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no parágrafo 1º do artigo 33 da Carta. ARTIGO 280 Solução de controvérsias por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes Nenhuma das disposições da presente Parte prejudica o direito dos Estados Partes de, em qualquer, momento, acordarem na solução de uma controvérsia entre eles relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha. ARTIGO 281 Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução 1. Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem acordado em procurar solucioná-la por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente Parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento. 2. Se as partes tiverem também acordado num prazo, o disposto no parágrafo 1º só será aplicado depois

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de expirado esse prazo. Fls.: 923

ARTIGO 282 Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais Se os Estados Partes que são partes numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção tiverem ajustado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal controvérsia seja submetida, a pedido de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente Parte, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia. ARTIGO 283 Obrigação de trocar opiniões 1. Quando surgir uma controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes na controvérsia devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-la por meio de negociação ou de outros meios pacíficos. 2. As Partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal controvérsia tiver sido terminado sem que esta tenha sido solucionada ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução. ARTIGO 284 Conciliação 1. O Estado Parte que é parte numa controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção pode convidar a outra ou outras partes a submetê-la a conciliação, de conformidade com o procedimento previsto na seção 1 do Anexo V ou com outro procedimento de conciliação. 2. Se o convite for aceito e as partes acordarem no procedimento de conciliação a aplicar, qualquer parte pode submeter a controvérsia a esse procedimento. 3. Se o convite não for aceito ou as partes não acordarem no procedimento, o procedimento de conciliação dever ser considerado terminado. 4. Quando uma controvérsia tiver sido submetida a conciliação, o procedimento só se poderá dar por terminado de conformidade com o procedimento de conciliação acordado, salvo acordo em contrário das partes. ARTIGO 285 Aplicação da presente seção às controvérsias submetidas nos termos da Parte XI Esta seção aplica-se a qualquer controvérsia que, nos termos da seção 5 da Parte XI da presente Convenção, tenha de ser solucionada de conformidade com os procedimentos previstos na presente Parte. Se uma entidade que não um Estado Parte for parte em tal controvérsia, esta seção aplica-se mutatis mutandis. SEÇÃO 2. PROCEDIMENTOS COMPULSÓRIOS CONDUCENTES A DECISÕES OBRIGATÓRIAS ARTIGO 286 Aplicação dos procedimentos nos termos da presente seção Salvo o disposto na seção 3, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, quando não tiver sido solucionada mediante a aplicação da seção 1, será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, à corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente seção. ARTIGO 287 Escolha do procedimento 1. Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento

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ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para Fls.: 924 a solução das controvérsia relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção: a) o Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecido de conformidade com o Anexo VI; b) a Corte Internacional de Justiça; c) um tribunal arbitral constituído de conformidade com o Anexo VII; d) um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o Anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido Anexo. 2. Uma declaração feita nos termos do parágrafo 1º não deve afetar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na seção 5 da Parte XI, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afetada por essa obrigação. 3. O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente, deve ser considerado como tendo aceito a arbitragem, de conformidade com o Anexo VII. 4. Se as partes numa controvérsia tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes. 5. Se as partes numa controvérsia não tiverem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o Anexo VII, salvo acordo em contrário das partes. 6. Uma declaração feita nos termos do parágrafo 1º manter-se-á em vigor até três meses depois da notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário Geral das Nações Unidas. 7. Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afeta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes. 8. As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes. ARTIGO 288 Jurisdição 1. A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287 tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente Parte. 2. A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287 tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia, relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objetivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo. 3 A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecida de conformidade com o Anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na seção 5 da Parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com essa seção. 4. Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal. ARTIGO 289 Peritos A corte ou tribunal, no exercício da sua jurisdição nos termos da presente seção, pode, em qualquer controvérsia em que se suscitem questões científicas ou técnicas, a pedido de uma parte ou, por iniciativa própria, selecionar, em consulta com as partes, pelo menos dois peritos em questões científicas ou técnicas, escolhidos de preferência da lista apropriada preparada de conformidade com o artigo 2 do

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Anexo VIII, para participarem nessa corte ou tribunal, sem direito a voto. Fls.: 925

ARTIGO 290 Medidas provisórias 1. Se uma controvérsia tiver sido devidamente submetida a uma corte ou tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente Parte ou da seção 5 da Parte XI, a corte ou tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes na controvérsia ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão definitiva. 2. As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de existir. 3 As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes na controvérsia e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem ouvidas. 4. A corte ou tribunal notificará imediatamente as partes na controvérsia e, se julgar apropriado, outros Estados Partes, de qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou revogue. 5. Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente seção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subseqüentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de atividades na Área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, atuando de conformidade com os parágrafos 1º a 4º, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias. 6. As partes na controvérsia devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente artigo. ARTIGO 291 Acesso 1. Os Estados Partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de controvérsias especificados na presente Parte. 2. As entidades que não sejam Estados Partes têm acesso, apenas nos casos expressamente previstos na presente Convenção, aos procedimentos de solução de controvérsias especificados nesta Parte. ARTIGO 292 Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações 1. Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idônea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de dez dias subseqüentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceito, nos temos do artigo 287, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar. 2. O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome. 3. A corte ou tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar-se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer ação judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional apropriado. As autoridades do Estado que tiverem

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efetuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da Fls.: 926 embarcação ou da sua tripulação. ARTIGO 293 Direito aplicável 1. A corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos desta seção deve aplicar a presente Convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com esta Convenção. 2. O parágrafo 1º não prejudicará a faculdade da corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos da presente seção de decidir um caso ex aequo et bono, se as partes assim o acordarem. ARTIGO 294 Procedimentos preliminares 1. A corte ou tribunal referido no artigo 287 ao qual tiver sido feito um pedido relativo a uma controvérsia mencionada no artigo 297, decidirá, por solicitação de uma parte, ou poderá decidir, por iniciativa própria, se o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou se prima facie é bem fundamentado. Se a corte ou tribunal decidir que o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou é prima facie infundado, cessará a sua ação no caso. 2. Ao receber o pedido, a corte ou tribunal notificará imediatamente a outra parte ou partes e fixará um prazo razoável durante o qual elas possam solicitar-lhe que decida nos termos do parágrafo 1º. 3. Nada no presente artigo prejudica o direito de qualquer parte numa controvérsia de deduzir exceções preliminares de conformidade com as normas processuais aplicáveis. ARTIGO 295 Esgotamento dos recursos internos Qualquer controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção só pode ser submetida aos procedimentos estabelecidos na presente seção depois de esgotados os recursos internos de conformidade com o direito internacional. ARTIGO 296 Caráter definitivo e força obrigatória das decisões 1. Qualquer decisão proferida por uma corte ou tribunal com jurisdição nos termos da presente seção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes na controvérsia. 2. Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes na controvérsia e no que se refere a essa mesma controvérsia. SEÇÃO 3. LIMITES E EXCEÇÕES À APLICAÇÃO DA SEÇÃO 2 ARTIGO 297 Limites à aplicação da seção 2. 1. As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, no concernente ao exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente Convenção, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos na seção 2 nos seguintes casos: a) quando se alegue que um Estado costeiro atuou em violação das disposições da presente Convenção no concernente às liberdades e direitos de navegação ou de sobrevoo ou à liberdade e ao direito de colocação de cabos e dutos submarinos e, outros usos do mar internacionalmente lícitos especificados no artigo 58; ou b) quando se alegue que um Estado, ao exercer as liberdades, os direitos, ou os usos anteriormente mencionados, atuou em violação das disposições da presente Convenção ou das leis ou regulamentos adotados pelo Estado costeiro, de conformidade com a presente Convenção e com outras normas de direito internacional que não sejam com ela incompatíveis; ou c) quando se alegue que um Estado costeiro atuou em violação das regras e normas internacionais

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específicas para a proteção e preservação do meio marinho aplicáveis ao Estado costeiro e que tenham Fls.: 927 sido estabelecidas pela presente Convenção ou por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática de conformidade com a presente Convenção. 2. a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à investigação científica marinha serão solucionadas de conformidade com a seção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução, qualquer controvérsia, que se suscitem por motivo de: i) o exercício pelo Estado costeiro de um direito ou poder discricionário de conformidade com o artigo 246; ou ii) a decisão do Estado costeiro de ordenar a suspensão ou a cessação de um projeto de investigação de conformidade com o artigo 253. b) A controvérsia suscitada quando o Estado que realiza as investigações alegar que, em relação a um determinado projeto, o Estado costeiro não está a exercer, de modo compatível com a presente Convenção, os direitos que lhe conferem os artigos 246 e 253, será submetida, a pedido de qualquer das partes, ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V, com a ressalva de que a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no parágrafo 6º do artigo 246, ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, de conformidade com o parágrafo 5º do artigo 246. 3. a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à pesca serão solucionadas de conformidade com as seção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia relativa aos seus direitos soberanos referentes aos recursos vivos da sua zona econômica exclusiva ou ao exercício desses direitos, incluídos os seus poderes discricionários de fixar a captura permissível, a sua capacidade de captura, a atribuição dos excedentes a outros Estados e as modalidades e condições estabelecidas nas suas leis e regulamentos de conservação e gestão. b) Se a aplicação das disposições da seção 1 da presente Parte não permitiu chegar a uma solução, a controvérsia será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V, quando se alegue que um Estado costeiro: i) tenha manifestamente deixado de cumprir as suas obrigações de assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a manutenção dos recursos vivos da zona econômica exclusiva não fique seriamente ameaçada; ii) tenha arbitrariamente recusado fixar, a pedido de outro Estado, a captura permissível e a sua própria capacidade de captura dos recursos vivos, no que se refere às populações que este outro Estado esteja interessado em pescar; ou iii) tenha arbitrariamente recusado atribuir a qualquer Estado, nos termos dos artigos 62, 69 e 70, a totalidade ou parte do excedente que tenha declarado existir, segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo Estado costeiro compatíveis com a presente Convenção. c) Em nenhum caso a comissão de conciliação substituirá o seu poder discricionário pelo do Estado costeiro. d) O relatório da comissão de conciliação deve ser comunicado às organizações internacionais competentes. e) Ao negociar um acordo nos termos dos artigos 69 e 70, os Estados Partes deverão incluir, salvo acordo em contrário, uma cláusula sobre as medidas que tomarão para minimizar a possibilidade de divergência relativa à interpretação ou aplicação do acordo e sobre o procedimento a seguir se, apesar disso, a divergência surgir. ARTIGO 298 Exceções de caráter facultativo à aplicação da seção 2

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1. Ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, Fls.: 928 um Estado pode, sem prejuízo das obrigações resultantes da seção 1, declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na seção 2, com respeito a uma ou várias das seguintes categorias de controvérsias: a) i) as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação dos artigos 15, 74 e 83 referentes à delimitação de zonas marítimas, ou às baías ou títulos históricos, com a ressalva de que o Estado que tiver feito a declaração, quando tal controvérsia, surgir depois da entrada em vigor da presente Convenção e quando não se tiver chegado a acordo dentro de um prazo razoável de negociações entre as partes, aceito, a pedido de qualquer parte na controvérsia, submeter a questão ao procedimento de conciliação nos termos da seção 2 do Anexo V; além disso, fica excluída de tal submissão qualquer controvérsia que implique necessariamente o exame simultâneo de uma controvérsia não solucionada relativa à soberania ou outros direitos sobre um território continental ou insular; ii) depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, submeter, por mútuo consentimento, a questão a um dos procedimentos previstos na seção 2; iii) esta alínea não se aplica a nenhuma controvérsia relativa à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionada por acordo entre as partes, nem a qualquer controvérsia que deva ser solucionada de conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes; b) as controvérsias relativas a atividades militares, incluídas as atividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e as controvérsias relativas a atividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídas, nos termos dos parágrafos 2º ou 3º do artigo 297, da jurisdição de uma corte ou tribunal; c) as controvérsias a respeito das quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-las pelos meios previstos na presente Convenção. 2. O Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter a controvérsia, excluída em virtude dessa declaração, a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente Convenção. 3. Um Estado Parte que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo 1º não pode submeter a controvérsia pertencente à categoria de controvérsias excluídas, a qualquer dos procedimentos previstos na presente Convenção, sem o consentimento de qualquer outro Estado Parte com o qual estiver em controvérsia. 4. Se um dos Estados Partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea a) do parágrafo 1º, qualquer outro Estado Parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer controvérsia pertencente a uma das categorias executadas ao procedimento especificado em tal declaração. 5. Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afetará de modo algum os procedimentos em curso numa corte ou tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário da partes. 6. As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do Secretário Geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados Partes. ARTIGO 299 Direito de as partes convirem num procedimento 1. A controvérsia excluída dos procedimentos de solução de controvérsias previstos na seção 2 nos termos do artigo 297, ou executada de tais procedimentos por meio de uma declaração feita de

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conformidade com o artigo 298, só poderá ser submetida a esses procedimentos por acordo das partes Fls.: 929 na controvérsia. 2. Nenhuma das disposições da presente seção prejudica o direito de as partes na controvérsia convirem num outro procedimento para a solução de tal controvérsia ou de chegarem a uma solução amigável. PARTE XVI DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 300 Boa fé e abuso de direito Os Estados Partes devem cumprir de boa fé as obrigações contraídas nos termos da presente Convenção e exercer os direitos, jurisdição e liberdades reconhecidos na presente Convenção de modo a não constituir abuso de direito. ARTIGO 301 Utilização do mar para fins pacíficos No exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, os Estados Partes devem abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os princípios de direito internacional incorporadas na Carta das Nações Unidas. ARTIGO 302 Divulgação de informações Sem prejuízo do direito de um Estado Parte de recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na presente Convenção, nada nesta Convenção deve ser interpretado no sentido de exigir que um Estado Parte, no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção, forneça informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da sua segurança. ARTIGO 303 Objetos arqueológicos e históricos achados no mar 1. Os Estados têm o dever de proteger os objetos de caráter arqueológico e histórico achados no mar e devem cooperar para esse fim. 2. A fim de controlar o tráfico de tais objetos, o Estado costeiro pode presumir, ao aplicar o artigo 33, que a sua remoção dos fundos marinhos, na área referida nesse artigo, sem a sua autorização constitui uma infração, cometida no seu território ou no seu mar territorial, das leis e regulamentos mencionados no referido artigo. 3. Nada no presente artigo afeta os direitos dos proprietários identificáveis, as normas de salvamento ou outras normas do direito marítimo bem como leis e práticas em matéria de intercâmbios culturais. 4. O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo de outros acordos internacionais e normas de direito internacional relativos à proteção de objetos de caráter arqueológico e histórico. ARTIGO 304 Responsabilidade por danos As disposições da presente Convenção relativas à responsabilidade por danos não prejudicam a aplicação das normas vigentes e a elaboração de novas normas relativas à responsabilidade nos termos do direito internacional. PARTE XVII DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 305 Assinatura 1. A presente Convenção está aberta à assinatura de:

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a) todos os Estados; Fls.: 930

b) a Namíbia, representada pelo conselho das Nações Unidas para a Namíbia; c) todos os Estados autônomos associados que tenham escolhido este estatuto num ato de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a resolução 1514(XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; d) todos os Estados autônomos associados que, de conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; e) todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência de conformidade com a resolução 1514(XV) da Assembléia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias; f) as organizações internacionais, de conformidade com o Anexo IX. 2. A presente Convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque. ARTIGO 306 Ratificação e confirmação formal A presente Convenção está sujeita à ratificação pelos Estados e outras entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do parágrafo 1º do artigo 305, assim como a confirmação formal de conformidade com o Anexo IX, pelas entidades mencionadas na alínea f) no parágrafo 1º desse artigo. Os instrumentos de ratificação e de confirmação formal devem ser depositados junto do Secretário Geral das Nações Unidas. ARTIGO 307 Adesão A presente Convenção está aberta à adesão dos Estados e das outras entidades mencionadas no artigo 305. A adesão das entidades na alínea f) do parágrafo 1º do artigo 305 deve ser efetuada de conformidade com o Anexo IX. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário Geral das Nações Unidas. ARTIGO 308 Entrada em vigor 1. A presente Convenção entra em vigor 12 meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para cada Estado que ratifique a presente Convenção ou a ela adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, com observância do parágrafo 1º. 3. A Assembléia da Autoridade deve reunir-se na data da entrada em vigor da presente Convenção e eleger o Conselho da Autoridade. Se não for possível a aplicação estrita das disposições do artigo 161, o primeiro Conselho será constituído de forma compatível com o objetivo desse artigo. 4. As normas, regulamentos e procedimentos elaborados pela Comissão Preparatória devem aplicar-se provisoriamente até à sua aprovação formal pela Autoridade, de conformidade com a Parte XI. 5. A autoridade e os seus órgãos devem atuar de conformidade com a resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativa aos investimentos preparatórios, e com as decisões tomadas pela Comissão Preparatória na aplicação dessa resolução.

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ARTIGO 309 Reservas e exceções

Fls.: 931

A presente Convenção não admite quaisquer reservas ou exceções além das por ela expressamente autorizadas noutros artigos. ARTIGO 310 Declarações O artigo 309 não impede um Estado Parte, quando assina ou ratifica a presente Convenção ou a ela adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redação ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente Convenção, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado. ARTIGO 311 Relação com outras convenções e acordos internacionais 1. A presente Convenção prevalece, nas relações entre os Estados Partes, sobre as Convenções de Genebra sobre o Direito do Mar de 29 de Abril de 1958. 2. A presente Convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não afetam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção. 3. Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às suas relações entre si, que modifiquem as disposições da presente Convenção ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efetiva do objeto e fins da presente Convenção e, desde que tais acordos não afetem a aplicação dos princípios fundamentais nela enunciados e que as disposições de tais acordos não afetem o gozo por outro Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção. 4. Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no parágrafo 3º devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário da presente Convenção, da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja. 5. O presente artigo não afeta os acordos internacionais expressamente autorizados ou salvaguardados por outros artigos da presente Convenção. 6. Os Estados Partes convêm em que não podem ser feitas emendas ao princípio fundamentas relativo ao patrimônio comum da humanidade estabelecido no artigo 136 e em que não serão partes em nenhum acordo que derrogue esse princípio. ARTIGO 312 Emendas 1. Decorridos 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, emendas concretas à presente Convenção, exceto as que se refiram a atividades na Área, e pode solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos 12 meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responderem favoravelmente a esse pedido, o Secretário Geral deve convocar a conferência. 2. O procedimento de adoção de decisões aplicável na conferência de emendas deve ser o mesmo aplicado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

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ARTIGO 313 Emendas por procedimento simplificado

Fls.: 932

1. Todo Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário Geral das Nações Unidas, emenda à presente Convenção que não se relacione com atividades na Área, para ser adotada pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O Secretário Geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados Partes. 2. Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado Parte apresentar objeção à emenda proposta ou à sua adoção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O Secretário Geral deve notificar imediatamente todos os Estados Partes, em conformidade. 3. Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado Parte tiver apresentado qualquer objeção à emenda proposta ou à sua adoção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adotada. O Secretário Geral deve notificar todos os Estados Partes de que a emenda proposta foi adotada. ARTIGO 314 Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a atividades na Área 1. Todo Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário Geral da Autoridade, emenda às disposições da presente Convenção relativa exclusivamente a atividades na Área, incluindo a seção 4 do Anexo VI. O Secretário Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela Assembléia depois de aprovada pelo Conselho. Os representantes dos Estados Partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo Conselho e pela Assembléia, considerase adotada. 2. Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do parágrafo 1º, o Conselho e a Assembléia devem assegurar-se de que ela não afeta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da Área até à realização da conferência de Revisão, de conformidade com o artigo 155. ARTIGO 315 Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas 1. Uma vez adotadas, as emendas à presente Convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes na presente Convenção nos 12 meses a contar da data da sua adoção, na Sede das Nações Unidas em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda. 2. Os artigos 306, 307 e 320 aplicam-se a todas as emendas à presente Convenção. ARTIGO 316 Entrada em vigor das emendas 1. As emendas à presente Convenção, exceto as mencionadas no parágrafo 5º, entram em vigor para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes ou de 60 Estados Partes, se este número for maior. Tais emendas não afetam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos temos da presente Convenção. 2. Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo. 3. Para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda referida no parágrafo 1º ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão. 4. Todo Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o parágrafo 1º, se não manifestar intenção diferente, é considerado:

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a) Parte na presente Convenção, tal como emendada; e Fls.: 933

b) Parte na presente Convenção não emendada, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda. 5. As emendas relativas exclusivamente a atividades na Área e as emendas ao Anexo VI entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 6. Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o parágrafo 5º é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada. ARTIGO 317 Denúncia 1. Todo Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afeta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior. 2. Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afeta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado. 3. A denúncia em nada afeta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção. ARTIGO 318 Estatuto dos Anexos Os Anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas Partes constitui uma referência aos Anexos correspondentes. ARTIGO 319 Depositário 1. O Secretário Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e das emendas a esta. 2. Além das suas funções de depositário, o Secretário Geral das Nações Unidas deve: a) enviar relatórios a todos os Estados Partes, à Autoridade e às organizações internacionais competentes relativos a questões de caráter geral que surjam em relação à presente Convenção; b) notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente Convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente Convenção; c) notificar os Estados Partes dos acordos concluídos, de conformidade com o parágrafo 4º do Artigo 311; d) transmitir aos Estados Partes, para ratificação ou adesão, as emendas adotadas, de conformidade com a presente Convenção; e) convocar as reuniões necessárias dos Estados Partes, de conformidade com a presente Convenção. 3. a) O Secretário Geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156: i) os relatórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2º; ii) as notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do parágrafo 2º; e iii) o texto das emendas mencionadas na alínea d) do parágrafo 2º, para sua informação.

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b) O Secretário Geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, Fls.: 934 nas reuniões dos Estados Partes mencionadas na alínea e) do parágrafo 2º. ARTIGO 320 Textos autênticos O original da presente Convenção, cujos textos em Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo 305, junto do Secretário Geral das Nações Unidas. EM FÉ DO QUE os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção. FEITO EM MONTEGO BAY, no dia dez de dezembro de mil novecentos e oitenta e dois.

ANEXO I ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRATÓRIAS 1. Thunnus alalunga. 2. Thunnus thynnus. 3. Thunnus obesus. 4. Katsuwonus pelamis. 5. Thunnus albacares. 6. Thunnus atlanticus. 7. Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis. 8. Thunnus maccoyii. 9. Auxis thazard; Auxis rochei. 10. Família Bramidae. 11. Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans. 12. Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans. 13. Xiphias gladius. 14. Scomberesox saurus; cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides. 15. Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis. 16. Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Família Alopiidae; Rhincondon typus; Família Carcharhinidae; Família Sphyrnidae; Família Isurida. 17. Família Physeteridae; Família Balaenopteridae; Família Balaenidae; Família Eschrichtiidae; Família Monodontidae Família Ziphiidae; Família Delphinidae.

ANEXO II COMISSÃO DE LIMITES DA PLATAFORMA CONTINENTAL ARTIGO 1 De acordo com as disposições do artigo 76 da Parte VI da presente Convenção, será estabelecida uma Comissão de Limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas de conformidade com os artigos seguintes. ARTIGO 2 1. A comissão será composta de 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes na presente Convenção entre os seus nacionais, tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal. 2. A primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da

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data de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes Fls.: 935 convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses, após consultas regionais apropriadas. O Secretário Geral preparará, por ordem alfabética, uma lista de todos os candidatos assim eleitos e a apresentá-la-á a todos os Estados Partes. 3. A eleição dos membros da Comissão deve realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral na Sede das Nações Unidas. Nessa reunião, cujo quorum será constituído por dois terços dos Estados Partes, os membros eleitos para a Comissão serão os candidatos que obtiverem a maioria de dois terços dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Serão eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica. 4. Os membros da Comissão serão eleitos para um mandato de cinco anos. Poderão ser reeleitos. 5. O Estado Parte que tiver apresentado a candidatura de um membro da Comissão custeará as despesas do mesmo enquanto prestar serviço na Comissão. O Estado costeiro interessado custeará as despesas referentes à assessoria prevista na alínea b) do parágrafo 1º do artigo 3. O secretariado da Comissão será assegurado pelo Secretário Geral das Nações Unidas. ARTIGO 3 1. As funções da Comissão serão as seguintes: a) examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiro sobre os limites exteriores da plataforma continental nas zonas em que tais limites se estenderem além de 200 milhas marítimas e formular recomendações de conformidade com o artigo 76 e a Declaração de Entendimento adotada em 29 de Agosto de 1980 pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; b) prestar assessoria científica e técnica, se o Estado costeiro interessado a solicitar, durante a preparação dos dados referidos na alínea a). 2. A Comissão pode cooperar, na medida em que se considere útil e necessário, com a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, a Organização Hidrográfica Internacional e outras organizações internacionais competentes a fim de trocar informações científicas e técnicas que possam ajudar a Comissão no desempenho das suas responsabilidades. ARTIGO 4 Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica. ARTIGO 5 A não ser que a Comissão decida de outro modo, deve funcionar por intermédio de subcomissões compostas de sete membros, designados de forma equilibrada tomando em conta os elementos específicos de cada proposta apresentado pelo Estado costeiro. Os membros da Comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado ou que tiverem auxiliado o Estado costeiro prestando-lhe assessoria científica e técnica a respeito da delimitação não serão membros da subcomissão que trate do caso, mas terão o direito a participar, na qualidade de membros, nos trabalhos da Comissão relativos ao caso. O Estado costeiro que tiver apresentado uma proposta à Comissão pode enviar representantes para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto. ARTIGO 6 1. A subcomissão deve apresentar as suas recomendações à Comissão. 2. A aprovação das recomendações da subcomissão será feita pela Comissão por maioria de dois terços

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dos membros presentes e votantes. Fls.: 936

3. As recomendações da Comissão devem ser apresentados por escrito ao Estado costeiro que tenha apresentado a proposta e ao Secretário Geral das Nações Unidas. ARTIGO 7 Os Estados costeiros estabelecerão o limite exterior da sua plataforma continental de conformidade com as disposições do parágrafo 8º do artigo 76 e de acordo com os procedimentos nacionais apropriados. ARTIGO 8 No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da Comissão, deve apresentar à Comissão dentro de um prazo razoável uma proposta revista ou uma nova proposta. ARTIGO 9 As decisões da Comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

ANEXO III CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROSPECÇÃO, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO ARTIGO 1 Direitos sobre os minerais Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extração de conformidade com a presente Convenção. ARTIGO 2 Prospecção 1. a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na Área. b) A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospetor proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá com a presente Convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143 e 144 e à proteção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada. c) A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas. 2. A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais. ARTIGO 3 Exploração e aproveitamento 1. A Empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153 podem pedir à Autoridade a aprovação de planos de trabalho relativos a atividades na Área. 2. A empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da Área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9 do presente Anexo. 3. A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no parágrafo 3º Do artigo 153 e aprovados pela Autoridade de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.

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4. Qualquer plano de trabalho aprovado deve: Fls.: 937

a) estar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; b) prever o controle pela Autoridade das atividades na Área, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo 153; c) conferir ao operador, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase. 5. Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, exceto os apresentados pela Empresa, terá a forma de um contrato concluído entre a autoridade e o peticionário ou os peticionários. ARTIGO 4 Requisitos para a qualificação de peticionários 1. Com exceção da Empresa, devem ser qualificados os peticionários que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controle e de patrocínio enumerados na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153 e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 2. Com exceção do disposto no parágrafo 6º, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do peticionário e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade. 3. Cada peticionário deve ser patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a não ser que o peticionário tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados Partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o peticionário seja efetivamente controlado por um outro Estado Parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados Partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 4. O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize atividades na Área, de conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não-cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado Parte tiver adotado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob sua jurisdição. 5. Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados Partes que forem peticionários devem ter em conta a sua qualidade de Estados. 6. Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer peticionário, sem exceção, se comprometa a: a) cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da Parte XI, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade, e aceitar o seu caráter executório; b) aceitar o controle pela Autoridade sobre as atividades na Área tal como autorizado pela presente Convenção; c) dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa fé as obrigações que lhe incumbem em

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virtude do contrato; Fls.: 938

d) cumprir as disposições relativas à transferência e tecnologia, previstas no artigo 5 do presente Anexo. ARTIGO 5 Transferência de tecnologia 1. Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionário porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados na realização de atividades na Área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível. 2. Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do parágrafo 1º, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante. 3. Qualquer contrato para a realização de atividades na Área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante: a) pôr à disposição da Empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de atividades na Área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência far-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a Empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a Empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada; b) obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de atividades na Área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da Empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de atividades na Área; c) adquirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da Empresa, e, se for possível ao contratante faze-lo sem custo substanciais, o direito de transferir para a Empresa a tecnologia que utiliza na realização de atividades na Área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controle ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controle efetivo sobre o proprietário, a não-aquisição desse direito legal será tida em conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho. d) facilitar, a pedido da Empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a Empresa decidir negociar diretamente com o proprietário dessa tecnologia; e) tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9 do presente Anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada nos termos do artigo 8 do presente Anexo, e desde que as atividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela

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Empresa ou por ele transferida à Empresa. Fls.: 939

4. As controvérsias relativas a compromissos requeridos pelo parágrafo 3º, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas ao procedimento de solução obrigatória previsto na Parte XI e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, de conformidade como o artigo 18 do presente Anexo. As controvérsias sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidas por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNICITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de 45 dias para rever a sua oferta, de modo a que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão de conformidade com o artigo 18 do presente Anexo. 5. Se a Empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais, justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extração e processamento de minerais da Área, o Conselho ou a Assembléia pode convocar um grupo de Estados Partes composto por Estados que realizem atividades na Área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizem atividades na Área e por outros Estados Partes que têm acesso a essa tecnologia. Este grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da Empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados Partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico. 6. No caso de empreendimentos conjuntos com a Empresa, a transferência de tecnologia será feita de conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos. 7. Os compromissos estabelecidos no parágrafo 3º serão incluídos em cada contrato para a realização de atividades na Área até dez anos após o início da produção comercial pela Empresa, e podem ser invocados durante esse período. 8. Para efeitos do presente artigo, "tecnologia" significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o direito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva. ARTIGO 6 Aprovação de planos de trabalho 1. Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos. 2. Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que: a) o peticionário cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, de conformidade com o artigo 4 do presente Anexo e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo. No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao peticionário um prazo de 45 dias para suprir estas falhas; b) o peticionário reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4 do presente Anexo. 3. Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses

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requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e não Fls.: 940 discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da autoridade, a menos que: a) uma parte ou totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adotado uma decisão definitiva; b) uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do parágrafo 2º do artigo 162; ou c) o plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado Parte que já tenha: i) planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer uma das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto, exceda 30 por cento da superfície de uma área circular de 400 mil quilômetros quadrados cujo centro seja o de qualquer uma das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto; ii) planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2 por cento da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos temos da alínea x) do parágrafo 2º do artigo 162. 4. Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do parágrafo 3º, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados Partes patrocinadores, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 4 do presente Anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do parágrafo 3º, se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado Parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de atividades na Área ou impeça que outros Estados Partes nela realizem atividades. 5. Não obstante a alínea a) do parágrafo 3º, depois de terminado o período provisório previsto no parágrafo 3º do artigo 151, a Autoridade pode adotar, por meio de normas regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente Convenção para decidir quais os peticionários cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma seleção entre os peticionários para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não-discriminatória. ARTIGO 7 Seleção de peticionários de autorizações de produção 1. Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedido puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infração pela Autoridade da obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151. 2. Quando tiver de ser feita uma seleção entre peticionários de autorizações de produção em virtude dos limites e produção fixados nos parágrafos 2º a 7º do artigo 151 ou das obrigações contraídas pela Autoridade nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos de que se tenha tornado parte segundo o disposto no parágrafo 1º do artigo 151, a Autoridade deve efetuar a seleção com base em critérios objetivos e não discriminatórios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos. 3. Ao aplicar o parágrafo 2º, a autoridade deve dar prioridade aos peticionários que: a) ofereçam maiores garantias de execução, tendo em conta a sua capacidade financeira e técnica e, se for o caso, a forma como tenham executado planos de trabalho anteriormente aprovados;

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b) ofereçam à Autoridade a possibilidade de obter benefícios financeiros mais rápidos, tendo em conta a Fls.: 941 data prevista para o inicio da produção comercial; c) já tenham investido maiores recursos e esforços na prospecção ou exploração. 4. Os peticionários que nunca tenham sido selecionados, em qualquer período, terão prioridade nos períodos subsequentes até receberem uma autorização de produção. 5. A seleção será feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidades de todos os Estados Partes, independentemente dos seus sistemas sociais e econômicos ou da sua situação geográfica, de modo a evitar qualquer discriminação conta qualquer Estado ou sistema, na participação nas atividades na Área, e de impedir a monopolização dessas atividades. 6. Sempre que estiverem em aproveitamento menos áreas reservadas do que áreas não reservadas, terão prioridade os pedidos de autorização de produção relativos a áreas reservadas. 7. As decisões referidas no presente artigo serão tomadas o mais cedo possível após o termo de cada período. ARTIGO 8 Reserva de áreas Cada pedido, excetuando os apresentados pela Empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a áreas reservadas, deve cobrir uma área total, não necessariamente contínua, com uma superfície e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operações de mineração. O peticionário deve indicar as coordenadas que permitam dividir a área em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicará todos os dados que tenha obtido respeitantes às duas partes da área. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade nos termos do artigo 17 do presente Anexo, os dados que devem ser apresentados relativos aos nódulos polimetálicos devem referir-se ao levantamento cartográfico, à amostragem, à concentração dos nódulos e ao seu teor em metais. Nos 45 dias seguintes ao recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte será reservada exclusivamente para a realização de atividades pela Autoridade por intermédio da Empresa ou em associação com Estados em desenvolvimento. Essa designação pode ser diferida por um período adicional de 45 dias se a Autoridade solicitar um perito independente que determine se todos os dados requeridos pelo presente artigo lhe foram apresentados. A área designada tornar-se-á uma área reservada assim que o plano de trabalho para a área não reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado. ARTIGO 9 Atividades em áreas reservadas 1. A empresa poderá decidir se pretende realizar atividades em cada área reservada. Esta decisão pode ser tomada em qualquer altura, a não ser que a autoridade receba uma notificação nos termos do parágrafo 4º, caso em que a Empresa tomará a sua decisão num prazo razoável. A Empresa pode decidir aproveitar essas áreas por meio de empreendimentos conjuntos com o Estado, a entidade ou pessoa interessados. 2. A Empresa pode celebrar contratos para a execução de uma parte das suas atividades de conformidade com o artigo 12 do Anexo IV. Pode também constituir empreendimentos conjuntos para a realização dessas atividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar atividades na Área nos termos da alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153. Ao considerar tais empreendimentos conjuntos, a Empresa deve oferecer a oportunidade de uma participação efetiva aos Estados Partes que sejam Estados em desenvolvimento e aos nacionais destes. 3. A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento bem como condições, relativos e tais contratos e empreendimentos conjuntos. 4. Todo Estado Parte que seja um Estado em desenvolvimento ou qualquer pessoa física ou jurídica patrocinada por este e efetivamente controlada por este ou por um outro Estado em desenvolvimento, que seja um peticionário qualificado, ou qualquer grupo dos precedentes, pode notificar à Autoridade o

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seu desejo de apresentar um plano de trabalho nos termos do artigo 6 do presente Anexo, para uma Fls.: 942 área reservada. O plano de trabalho será examinado se a Empresa decidir, nos temos do parágrafo 1º, que não pretende realizar atividades nessa área. ARTIGO 10 Preferência e prioridade de certos peticionários Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realização de atividades de exploração, de conformidade com a alínea c) do parágrafo 4º do artigo 3 do presente Anexo, deve ter preferência e prioridade sobre os demais peticionários que tenham apresentado um plano de trabalho para aproveitamento da mesma área e dos mesmos recursos. Contudo, tal preferência ou prioridade pode ser retirada se o operador não tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatório. ARTIGO 11 Ajustes conjuntos 1. Os contratos podem prever ajustes conjuntos entre o contratante e a Autoridade por intermédio da Empresa, sob a forma de empreendimentos conjuntos ou de repartição da produção, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que gozarão da mesma proteção em matéria de revisão, suspensão ou rescisão que os contratos celebrados com a Autoridade. 2. Os contratantes que concluam com a Empresa esses ajustes conjuntos podem receber incentivos financeiros, tal como previsto no artigo 13 do presente Anexo. 3. Os sócios no empreendimento conjunto com a Empresa serão responsáveis pelos pagamentos previstos no artigo 13 do presente Anexo na proporção da sua participação no empreendimento conjunto, sob reserva de incentivos financeiros, tal como previsto nesse artigo. ARTIGO 12 Atividades realizadas pela Empresa 1. As atividades na Área realizadas pela Empresa nos termos da alínea a) do parágrafo 2º do artigo 153 devem ser regidas pela Parte XI, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisões pertinentes desta. 2. Qualquer plano de trabalho apresentado pela Empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e técnica. ARTIGO 13 Cláusulas financeiras dos contratos 1. Ao adotar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153 e ao negociar esses termos financeiros de conformidade com a Parte XI e com essas normas, regulamentos e procedimentos, a Autoridade deve guiar-se pelos seguinte objetivos: a) assegurar-se à Autoridade a otimização das receitas provenientes da produção comercial; b) atrair investimentos e tecnologia para a exploração e aproveitamento da Área; c) assegurar igualdade de tratamento financeiro e obrigações financeiras comparáveis para os contratantes; d) oferecer os contratantes, numa base uniforme e não discriminatória, incentivos para a conclusão de ajustes conjuntos com a Empresa e com os Estados em desenvolvimento ou nacionais destes, para o estímulo da transferência de tecnologia à Empresa e a esses Estados e seus nacionais e para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento; e) permitir à Empresa dedicar-se efetivamente à mineração dos fundos marinhos, ao mesmo tempo que as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do parágrafo 2º do artigo 153; e f) assegurar que, como resultado dos incentivos financeiros oferecidos a contratantes em virtude de

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parágrafo 14º, dos termos dos contratos revistos de conformidade com o artigo 19 do presente Anexo, ou Fls.: 943 das disposições do artigo 11 do presente Anexo relativas aos empreendimentos conjuntos, os contratantes não sejam subsidiados de modo a ser-lhes dada artificialmente uma vantagem competitiva em relação aos produtores terrestres de minérios. 2. Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de um contrato, será cobrada uma taxa cujo montante será fixado em 500.000 dólares dos Estados Unidos por pedido. O montante da taxa será revisto periodicamente pelo Conselho a fim de que cubra as despesas administrativas efetuadas. Se as despesas feitas pela Autoridade no estudo de um pedido forem inferiores ao montante fixado, a Autoridade reembolsará a diferença ao peticionário. 3. Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixa de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato. Se a data aprovada para o início da produção comercial for adiada em virtude de um atraso na outorga da autorização de produção, de conformidade com o artigo 151, o contratante ficará desobrigado da fração da taxa anual fixa durante o período de adiamento. A partir do início da produção comercial, o contratante pagará o imposto sobre a produção ou a taxa anual fixa, se esta for mais elevada. 4. Num prazo de um ano a contar do início da produção comercial, de conformidade com o parágrafo 3º, o contratante deve escolher efetuar a sua contribuição financeira à Autoridade. a) quer pagando apenas um imposto sobre a produção; b) quer pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas. 5. a) Se um contratante optar por efetuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando apenas um imposto sobre a produção, o montante deste imposto será fixado a uma percentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo: i) do primeiro ao décimo ano de produção comercial 5% ii) do décimo primeiro ano até ao fim do período de produção comercial 12% b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos parágrafos 7º e 8º. 6. Se o contratante optar por efetuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas, o montante destes pagamentos será determinado da seguinte maneira: a) O montante do imposto sobre a produção será fixado a uma percentagem do valor de mercado, determinado de conformidade com a alínea b), dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo: i) primeiro período de produção comercial 2% ii) Segundo período de produção comercial 4%Se, durante o segundo período de produção comercial, tal como está definido na alínea d), o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, segundo a definição da alínea m), for inferior a 15 por cento como resultado do pagamento do imposto sobre a produção a 4 por cento, o imposto sobre a produção será nesse ano fiscal de 2 por cento em vez de 4 por cento. b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos parágrafos 7º e 8º. c) i) A parte da Autoridade nas receitas líquidas será retirada da parte das receitas líquidas do contratante atribuíveis à mineração dos recursos da área coberta pelo contrato, a partir daqui

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denominadas receitas líquidas atribuíveis. Fls.: 944

ii) A parte da Autoridade nas receitas líquidas atribuíveis será determinada de conformidade com a seguinte tabela progressiva: Parte das receitas líquidas atribuíveis

A parte que represente um rendimento do investimento superior a 0%, mas inferior a 10% A parte que represente um rendimento do investimento igual ou superior a 10%, mas inferior a 20% A parte que represente um rendimento do investimento igual ou superior a 20%

Participação da Autoridade

Primeiro período de produção comercial

Segundo período de produção comercial

35%

40%

42,5%

50%

50%

70%

d) i) O primeiro período de produção comercial referido nas alíneas a) e c) terá início no primeiro ano fiscal da produção comercial e terminará com o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, juntamente com os juros sobre a parte não amortizada desses custos, são amortizadas na sua totalidade pelo superávit, como a seguir se indica: No primeiro ano fiscal em que ocorrerem os custos de desenvolvimento, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento menos o superávit nesse ano fiscal. Em cada um dos anos fiscais seguintes, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento não amortizados no final do ano fiscal precedente, mais um juro anual de 10 por cento, mais os custos de desenvolvimento feitos durante o ano fiscal em curso e menos o superávit do contratante no ano fiscal em curso. O ano fiscal, em que pela primeira vez os custos de desenvolvimento não amortizados forem nulos, será o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, acrescidos dos juros sobre a parte não amortizada dos referidos custos, sejam amortizados na sua totalidade pelo seu superávit. O superávit do contratante em qualquer ano fiscal será o seu rendimento bruto, menos os custos operacionais e menos os pagamentos feitos por ele à Autoridade nos temos da alínea c). ii) O segundo período de produção comercial terá início no ano fiscal seguinte ao término do primeiro período de produção comercial e continuará até ao fim do contrato. e) "Receitas líquidas atribuíveis" significa o produto das receitas líquidas do contratante pelo quociente entre os custos de desenvolvimento correspondentes à extração e os custos de desenvolvimento do contratante. No caso de o contratante se dedicar à extração, ao transporte de nódulos polimetálicos e á produção de, basicamente, três metais processados, nomeadamente cobalto, cobre e níquel, as receitas líquidas atribuíveis não serão inferiores a 25 por cento das receitas líquidas do contratante. Salvo o disposto na alínea n), em todos os outros casos, incluindo aqueles em que o contratante se dedique à extração, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, quatro metais processados, nomeadamente cobalto, cobre, manganês e níquel, a Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, escalões apropriados que mantenham para cada caso a mesma relação que o escalão de 25 por cento para o caso do três metais. f) "Receitas líquidas do contratante" significa as receitas brutas do contratante, menos os custos operacionais e menos a amortização do custos de desenvolvimento, tal como estipulado na alínea j). g) i) Se o contratante se dedicar à extração, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados, "receitas brutas do contratante" significa o produto bruto da venda de metais processados e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos Fls.: 945 financeiros da Autoridade. ii) Em todos os casos que não os especificados na subalínea i) da alínea g) e na subalínea iii) da alínea n), "receitas brutas do contratante" significa o produto bruto da venda de metais semi-processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade. h) "Custos de desenvolvimento do contratante" significa: i) todos os custos efetuados antes do início da produção comercial que estejam diretamente relacionados com o desenvolvimento da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e com atividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato em todos os casos que não os especificados na alínea n), de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, custos com maquinaria, equipamento, embarcações, instalações de tratamento, construção, edifícios, terrenos, estradas, prospecção e exploração da área coberta pelo contrato, investigação e desenvolvimento, juros, arrendamentos requeridos, licenças e taxas; e ii) as despesas similares às referidas na subalínea i), efetuadas após o início da produção comercial e necessárias à execução do plano de trabalho, com exceção das atribuíveis aos custos operacionais. i) As receitas provenientes da alienação de bens de capital e o valor de mercado desses bens de capital que não sejam necessários para as operações nos termos do contrato e que não tenham sido vendidos serão deduzidos dos custos de desenvolvimento do contratante, o excedente será adicionado às receitas brutas do contratante. j) Os custos de desenvolvimento do contratante efetuados antes do início da produção comercial, mencionados na subalínea i da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em dez anuidades de igual valor a partir da data do início da produção comercial. Os custos de desenvolvimento do contratante efetuados após o início da produção comercial, referidos na subalínea ii) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em dez ou menos anuidades de igual valor de modo a garantir a sua amortização total no término do contrato. k) "Custos operacionais do contratante" significa todas as despesas efetuadas após o início da produção comercial para utilização da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e para atividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, a taxa anual fixa ou o imposto sobre a produção, se este for mais elevado, as despesas com vencimentos, salários, benefícios pagos aos empregados, materiais, serviços, transportes, custos de processamento e comercialização, juros, prestações de serviços públicos, preservação do meio marinho, despesas gerais e administrativas especificamente relacionadas com as operações realizadas nos termos do contrato, e qualquer déficit operacional transportado para anos fiscais anteriores ou para anos fiscais posteriores como o que aqui se especifica. O déficit operacional pode ser transportado para dois anos fiscais posteriores e consecutivos, com exceção dos dois últimos anos do contrato, caso em que pode ser transportado retroativamente para os dois anos fiscais precedentes. l) Se o contratante se dedicar à extração, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados e semi-processados, "custos de desenvolvimento da extração" significa a parte dos custos de desenvolvimento do contratante diretamente relacionada com a extração dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, incluídos, inter alia, a taxa pelo pedido, a taxa anual fixa e, se for o caso, os custos de prospecção e exploração da área coberta pelo contrato e um parte dos custos de investigação e de desenvolvimento. m)"Rendimento do investimento" num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas atribuíveis nesse ano e os custos de desenvolvimento correspondentes à extração. Para o cálculo desse quociente, os custos de desenvolvimento correspondenres à extradição incluirão as despesas efetuadas Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - d7cc26c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175100000007116239 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. d7cc26c Número do documento: 19022009523175100000007116239

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com o equipamento novo ou com a substituição de equipamento utilizado na extração, menos o custo Fls.: 946 inicial do equipamento substituído. n) Se o contratante se dedicar unicamente à extração: i) "receitas líquidas atribuíveis" significa a totalidade das receitas líquidas do contratante; ii) "receitas líquidas do contratante" são as definidas na alínea f); iii) "receitas brutas do contratante" significa as receitas brutas da venda dos nódulos polimetálicos e quaisquer outras receitas consideradas como razoavelmente atribuíveis às operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade; iv) "custos de desenvolvimento do contratante" significa todas as despesas efetuadas antes do início da produção comercial nos termos da subalínea i) da alínea h) e todas as despesas efetuadas depois do início da produção comercial nos termos da subalínea ii) da alínea h), que estejam diretamente relacionadas com a extração dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos; v) "custos operacionais do contratante" significa os custos operacionais do contratante referidos na alínea k) que estejam diretamente relacionados com a extração dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos; vi) "rendimento do investimento" num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas do contratante nesse ano e os custos de desenvolvimento do contratante. Para o cálculo desse quociente os custos de desenvolvimento do contratante incluirão as despesas efetuadas com o equipamento novo ou com a substituição de equipamento, menos o custo inicial do equipamento substituído. o) Os custos mencionados nas alíneas h), k), l), e n) relativos aos juros pagos pelo contratante devem ser autorizados, na medida em que, em todas as circunstâncias, a Autoridade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4 do presente Anexo, aprova como razoáveis a razão dívida/capital social e as taxas de juro, tendo em conta a prática comercial vigente. p) Os custos mencionados no presente parágrafo não incluirão o pagamento dos impostos sobre os rendimentos das sociedades ou encargos similares cobrados pelos Estados em virtude das operações do contratante. 7. a) "Metais processados", referido nos parágrafos 5º e 6º, significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados nos mercados terminais internacionais. Para este efeito, a Autoridade especificará nas suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros o mercado terminal internacional pertinente. Para os metais que não sejam comercializados nesses mercados, "metais processados" significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados em transações próprias de empresas independentes. b) Se a autoridade não puder determinar de outro modo a quantidade de metais processados obtidos de nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato, referida na alínea b) do parágrafo 5º e na alínea b) do parágrafo 6º, essa quantidade será determinada com base nos teores em metais desses nódulos, na eficiência do processamento de recuperação e noutros fatores pertinentes, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e com princípios de contabilidade geralmente aceitos.8. Se um mercado terminal internacional oferece um mecanismo adequado de fixação de preços para os metais processados, para os nódulos polimetálicos e para os metais semiprocessados obtidos de nódulos, deve utilizar-se o preço médio desse mercado. Em todos os outros casos, a Autoridade, depois de consultar o contratante, deve determinar um preço justo para esses produtos, de conformidade com o parágrafo 9º. 9. a) Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todas as determinações de preços e valores mencionados no presente artigo serão o resultado de transações efetuadas em mercado livre ou de acordo com as transações próprias de empresas independentes. Se não for o caso, serão determinados

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pela autoridade, depois de consultar o contratante, como se tivessem resultado de transações efetuadas Fls.: 947 em mercado livre ou de transações próprias de empresas independentes, tendo em conta as transações pertinentes de outros mercados. b) A fim de assegurar o cumprimento e a execução das disposições do presente parágrafo, a Autoridade deve guiar-se pelos princípios adotados e pelas interpretações dadas para as transações próprias de empresas independentes pela Comissão de Empresas Transnacionais das Nações Unidas, pelo Grupo de Peritos em Acordos Fiscais entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos, bem como por outras organizações internacionais, e fixará, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, normas e procedimentos fiscais uniformes e internacionalmente aceitos, bem como os métodos que o contratante deve seguir para selecionar os contabilistas diplomados e independentes que sejam aceitáveis pela Autoridade para fins de verificação das contas, de conformidade com essas normas, regulamentos e procedimentos. 10. O contratante porá à disposição dos contabilistas, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, os dados financeiros necessários para verificar o cumprimento do presente artigo. 11. Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todos os preços e valores mencionados no presente artigo serão determinados de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade. 12. Os pagamentos à Autoridade em virtude dos parágrafos 5º e 6º serão efetuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efetivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas ou, por escolha do contratante, no seu equivalente em metais processados ao valor de mercado. O valor de mercado deve ser determinado de conformidade com a alínea b) do parágrafo 5º. As moedas livremente utilizáveis e as moedas livremente disponíveis e efetivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas devem ser definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante. 13. Todas as obrigações financeiras do contratante para com a Autoridade, assim como todas as taxas, custos, despesas, receitas e rendimentos mencionados no presente artigo devem ser ajustados exprimindo-se em valores constantes relativos a um ano base. 14. A fim de promover a realização dos objetivos enunciados no parágrafo 1º, a Autoridade pode, tendo em conta as recomendações da Comissão de Planejamento Econômico e da Comissão Jurídica e Técnica, adotar normas, regulamentos e procedimentos que estabeleçam incentivos para os contratantes numa base uniforme e não discriminatória. 15. Em caso de controvérsia entre a Autoridade e um contratante relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas financeiras de um contrato, qualquer das partes pode submeter a controvérsia a arbitragem comercial obrigatória, a não ser que as duas partes convenham em solucionar a controvérsia por outros meios, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 188. ARTIGO 14 Transferência de dados 1. O operador deve transferir para a Autoridade, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da mesma e as modalidades e condições do plano de trabalho, em intervalos por ela determinados, todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessários e pertinentes ao exercício efetivo dos poderes e funções dos órgãos principais da autoridade no que se refere à área coberta pelo plano de trabalho. 2. Os dados transferidos relativos à área coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, só podem ser utilizados para os fins estabelecidos no presente artigo. Os dados necessários para a elaboração pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos à proteção do meio marinho e à segurança, exceto os dados relativos ao projeto de equipamento, não devem ser considerados propriedade industrial.

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3. Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, peticionários de contratos ou pelos Fls.: 948 contratantes e considerados propriedade industrial não devem ser revelados à Empresa nem a ninguém estranho à Autoridade, mas os dados sobre as áreas reservadas podem ser revelados à Empresa. Estes dados transferidos para a Empresa por tais entidades não devem ser revelados pela Empresa à Autoridade nem a ninguém estranho à Autoridade. ARTIGO 15 Programas de formação O contratante deve preparar programas práticos para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participação desse pessoal em todas as atividades na Área previstas no contrato, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 144. ARTIGO 16 Direito exclusivo de exploração e aproveitamento A Autoridade deve, nos termos da Parte XI e das suas normas, regulamentos e procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a área coberta pelo plano de trabalho com respeito a uma categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma área atividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as atividades do operador. A titularidade do operador deve ser garantida de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 153. ARTIGO 17 Normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade 1. A Autoridade deve adotar e aplicar uniformemente normas, regulamentos e procedimentos, de conformidade com a subalínea ii) da alínea f) do parágrafo 2º do artigo 160 e com a subalínea ii) da alínea o) do parágrafo 2º do artigo 162, para o exercício das suas funções enunciadas na Parte VI, sobre, inter alia, as seguintes questões: a) procedimentos administrativos relativos à prospecção, à exploração e ao aproveitamento da Área; b) operações: i) dimensão da área; ii) duração das operações; iii) requisitos de execução, incluindo as garantias previstas na alínea c) do parágrafo 6º do artigo 4 do presente Anexo; iv) categorias de recursos; v) renúncia de áreas; vi) relatórios sobre o andamento dos trabalhos; vii) apresentação de dados; viii) inspeção e supervisão das operações; ix) prevenção de interferências com outras atividades no meio marinho; x) transferência de direitos e obrigações por um contratante; xi) procedimentos para a transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade com o artigo 144 e para a participação direta destes; xii) critérios e práticas de mineração, incluídas as referentes à segurança das operações, à conservação dos recursos e à proteção do meio marinho; xiii) definição de produção comercial; xiv) critérios de qualificação dos peticionários;

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c) questões financeiras: Fls.: 949

i) estabelecimento de normas uniformes e não discriminatórias em matéria de custos e de contabilidade, bem como de métodos de seleção de auditores; ii) distribuição das receitas das operações; iii) os incentivos mencionados no artigo 13 do presente Anexo; d) aplicação das decisões tomadas nos termos do parágrafo 4º do artigo 151 e da alínea d) do parágrafo 2º do artigo 164.2. As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questões deverão refletir plenamente os critérios objetivos a seguir estabelecidos: a) Dimensão das áreas: A Autoridade deve determinar a dimensão apropriada das áreas para a exploração, que pode ir até ao dobro da dimensão das áreas para aproveitamento, a fim de se permitirem operações intensivas de exploração. A dimensão das áreas para aproveitamento deve ser calculada de modo a, de conformidade com as claúsulas do contrato, satisfazer os requisitos do artigo 8 do presente Anexo sobre reserva de áreas, bem como os requisitos de produção previstos compatíveis como o artigo 151, tendo em conta o grau de desenvolvimento da tecnologia disponível nesse momento para a mineração dos fundos marinhos e as características físicas pertinentes da área. As áreas não serão menores nem maiores que o necessário para satisfazer esse objetivo. b) Duração das operações: i) a prospecção não deve estar sujeita a prazo; ii) a exploração deve ter a duração suficiente para permitir um estudo aprofundado da área determinada, o projeto e a construção de equipamento de extração mineira para a área, e o projeto e construção de instalações de processamento de pequena e média dimensão destinadas a testar sistemas de extração e processamento de minerais; iii) a duração do aproveitamento deve ser em função da vida econômica do projeto de extração mineira, tendo em conta fatores como o esgotamento do depósito, a vida útil do equipamento de extração e das instalações de processamento, bem como a viabilidade comercial. A duração do aproveitamento deve ser suficiente para permitir a extração comercial dos minerais da área e incluir um prazo razoável para a construção de sistemas de extração e processamento de minerais à escala comercial, período durante o qual não deve ser exigida a produção comercial. Contudo, a duração total do aproveitamento deve também ser suficientemente breve para dar à Autoridade a possibilidade de modificar as modalidades e condições do plano de trabalho quando considerar a sua renovação, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos que tenha adotado depois da aprovação do plano de trabalho. c) Requisitos de execução: A Autoridade deve exigir que, durante a fase de exploração, o operador efetue despesas periódicas que mantenham uma relação razoável com a dimensão da área coberta pelo plano de trabalho e com as despesas que sejam de esperar de um operador de boa fé que pretenda iniciar a produção comercial na área dentro dos prazos fixados pela Autoridade. Essas despesas não devem ser fixadas a um nível que desincentive possíveis operadores que disponham de uma tecnologia menos onerosa que a correntemente utilizada. A Autoridade deve fixar um intervalo máximo entre a conclusão da fase de exploração e o início da produção comercial. Para fixar esse intervalo, a Autoridade deve ter em conta que a construção de sistemas de extração e processamento de minerais em grande escala não pode ser iniciada senão depois da conclusão da fase de exploração e do início da fase de aproveitamento. Em conseqüência, o intervalo até o início da produção comercial na área deve ter em conta o tempo necessário para a construção desses sistemas depois de completada a fase de exploração e prever um prazo razoável que tenha em conta atrasos inevitáveis no calendário da construção. Uma vez iniciada a produção comercial, a Autoridade, dentro dos limites razoáveis e tendo em conta todos os fatores pertinentes, deve exigir ao operador que

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mantenha a produção comercial durante a vigência do plano de trabalho. Fls.: 950

d) Categorias de recursos: Ao determinar as categorias de recursos a respeito dos quais um plano de trabalho possa ser aprovado, a Autoridade deve dar ênfase, inter alia, às seguintes características: i) que diferentes recursos requerem a utilização de métodos semelhantes de extração; e ii) que alguns recursos podem ser aproveitados simultaneamente por vários operadores que aproveitem recursos diferentes na mesma área sem que interfiram indevidamente entre si. Nada do disposto na presente alínea deve impedir a Autoridade de aprovar um plano de trabalho relativo a mais de uma categoria de recursos na mesma área a favor do mesmo peticionário. e) Renúncia de áreas: O operar pode renunciar em qualquer altura, sem sanção, à totalidade ou a uma parte dos seus direitos na área coberta pelo plano de trabalho. f) Proteção do meio marinho: Normas, regulamentos e procedimentos devem ser estabelecidos para assegurar a proteção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos resultantes diretamente de atividades na Área ou do processamento de minerais procedentes de uma área, de extração mineira a bordo de um navio posicionado sobre tal área, tendo em conta a medida em que tais efeitos nocivos possam resultar diretamente da perfuração, da dragagem, da extração de amostras e da escavação, bem como da eliminação, da imersão e da descarga no meio marinho de sedimentos, detritos ou outros efluentes. g) Produção comercial: Considera-se iniciada a produção comercial quando um operador se dedicar a operações de extração contínua em grande escala que produza uma quantidade de materiais suficiente para indicar claramente que o objetivo principal é a produção em grande escala e não a destinada a recolher informação, a analisar ou a testar o equipamento ou a instalação. ARTIGO 18 Sanções 1. Os direitos de um contratante nos termos do contrato só podem ser suspensos ou extintos nos seguintes casos: a) se, apesar das advertências da Autoridade, contratante tiver realizado as suas atividades de forma a constituir uma violação grave, persistente e dolosa das cláusulas fundamentais do contrato, da Parte XI e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; ou b) se o contratante não tiver cumprido uma decisão definitiva e obrigatória do órgão de solução de controvérsias que for aplicável. 2. Nos casos de qualquer violação do contrato não previstos na alínea a) do parágrafo 1º, ou em vez da suspensão ou extinção nos termos da alínea a) do parágrafo 1º, a Autoridade pode impor ao contratante sanções monetárias proporcionais à gravidade da violação. 3. Com exceção das ordens em caso de emergência nos termos da alínea w) do parágrafo 2º do artigo 162, a Autoridade não pode executar nenhuma decisão que implique sanções monetárias ou suspensão ou extinção até que tenha sido dada ao contratante uma oportunidade razoável de esgotar os meios judiciais de que dispõe, de conformidade com a seção 5 da Parte XI. ARTIGO 19 Revisão do contrato 1. Quando tenham surgido ou possam surgir circunstâncias que, na opinião de qualquer das duas Partes, tornariam não equitativo o contrato, ou impraticável ou impossível a realização dos seus objetivos ou dos previstos na Parte XI, as Partes devem iniciar negociações para rever o contrato, em

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conformidade. Fls.: 951

2. Qualquer contrato celebrado de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 153 só pode ser revisto com o consentimento das Partes. ARTIGO 20 Transferência de direitos e obrigações Os direitos e obrigações resultantes de um contrato só podem ser transferidos com o consentimento da Autoridade e de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. A autoridade não negará sem causa razoável o seu consentimento à transferência se o cessionário proposto reunir todas as condições exigidas a um peticionário qualificado e assumir todas as obrigações do cedente, e se a transferência não conferir ao cessionário um plano de trabalho cuja aprovação estaria proibida pela alínea c) do parágrafo 3º do artigo 6 do presente Anexo. ARTIGO 21 Direito aplicável 1. O contrato deve ser regido pelas cláusulas do contrato, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, pela Parte XI, e por outras normas de direito internacional não incompatíveis com a presente Convenção. 2. Qualquer decisão definitiva de uma corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente Convenção no que se refere aos direitos e obrigações da Autoridade e do contratante deve ser executória no território de qualquer Estado Parte. 3. Nenhum Estado Parte pode impor a um contratante condições incompatíveis com a Parte XI. Contudo, não deve ser considerada incompatível com a Parte XI a aplicação, por um Estado Parte aos contratantes por ele patrocinados ou aos navios que arvorem a sua bandeira, de leis e regulamentos sobre a proteção do meio marinho ou de outra natureza mais restritos que as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adotados nos termos da alínea f) do parágrafo 2º do artigo 17 do presente Anexo. ARTIGO 22 Responsabilidade O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por atos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por atos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por atos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao parágrafo 2º do artigo 168, tomando em conta a parte de responsabilidade por atos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efetivo.

ANEXO IV ESTATUTO DA EMPRESA ARTIGO 1 Objetivos 1. A empresa é o órgão da Autoridade que deve realizar diretamente atividades na Área, nos termos da alínea a) do parágrafo 2º do artigo 153, bem como atividades de transporte, processamento e comercialização de minerais extraídos da Área. 2. Na realização dos seus objetivos e no exercício das suas funções, a Empresa deve atuar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 3. Ao aproveitar os recursos da Área nos termos do parágrafo 1º, a empresa deve atuar de conformidade com princípios comerciais sólidos, com observância da presente Convenção.

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ARTIGO 2 Relações com a Autoridade

1. Nos termos do artigo 170, a Empresa deve atuar de conformidade com as políticas gerais da Assembléia e as diretrizes do Conselho. 2. Com observância do parágrafo 1º, a Empresa deve gozar de autonomia na realização das suas operações. 3. Nada na presente Convenção deve tornar a Empresa responsável pelos atos ou obrigações da Autoridade, nem a Autoridade responsável pelos atos ou obrigações da Empresa. ARTIGO 3 Limitação de responsabilidade Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do artigo 11 do presente Anexo, nenhum membro da Autoridade é responsável pelos atos ou obrigações da Empresa, pelo simples fato da sua qualidade de membro. ARTIGO 4 Estrutura A Empresa tem um Conselho de Administração, um Diretor Geral e o pessoal necessário ao exercício das suas funções. ARTIGO 5 Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração é composto de 15 membros eleitos pela Assembléia, de conformidade com a alínea c) do parágrafo 2º do artigo 160. Na eleição dos membros do Conselho de Administração deve ser tomado em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao apresentarem candidaturas ao Conselho de Administração, os membros da Autoridade devem ter em conta a necessidade de designar candidatos da mais alta competência e que possuam as qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar a viabilidade e o êxito da Empresa. 2. Os membros do conselho de Administração são eleitos por quatro anos e podem ser reeleitos devendo ser tomado em devida conta o princípio da rotação dos membros. 3. Os membros do Conselho de Administração devem permanecer em funções até à eleição dos seus sucessores. Se o lugar de um membro de Conselho de Administração ficar vago, a Assembléia deve eleger, de conformidade com a alínea c) do parágrafo 2º do artigo 160, um novo membro que exercerá o cargo até ao termo desse mandato. 4. Os membros do Conselho de Administração devem atuar a título pessoal. No exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, nem de nenhuma outra fonte. Os membros da Autoridade devem respeitar a independência dos membros do Conselho de Administração e abster-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho das suas funções. 5. Cada membro do Conselho de Administração recebe uma remuneração custeada pelos fundos da Empresa. O montante da remuneração deve ser fixado pela Assembléia por recomendação do Conselho. 6. O Conselho de Administração funciona normalmente no escritório da Empresa e deve reunir-se com a

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freqüência requerida pelos trabalhos da Empresa. Fls.: 953

7. O quorum é constituído por dois terços dos membros do Conselho de Administração. 8. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto. Todas as questões submetidas ao Conselho de Administração serão decididas por maioria dos seus membros. Se um membro tiver um conflito de interesses em relação a uma questão submetida ao Conselho de Administração deve absterse de votar nessa questão. 9. Qualquer membro da Autoridade pode pedir ao Conselho de Administração informações sobre operações que o afetem particularmente. O conselho de Administração deve procurar fornecer tais informações. ARTIGO 6 Poderes e funções do Conselho de Administração O Conselho de Administração dirige as operações da Empresa. Com observância da presente Convenção, o Conselho de Administração deve exercer os poderes necessários ao cumprimento dos objetivos da Empresa, incluídos os poderes para: a) eleger um Presidente dentre os seus membros; b) adotar o seu regulamento interno; c) elaborar e submeter por escrito ao Conselho planos formais de trabalho, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 153 e com a alínea j) do parágrafo 2º do artigo 162; d) elaborar planos de trabalho e programas para realizar as atividades previstas no artigo 170; e) preparar e submeter ao Conselho pedidos de autorização de produção, de conformidade com os parágrafos 2º a 7º do artigo 151; f) autorizar negociações relativas a aquisição de tecnologia, incluindo as previstas nas alíneas a), c) e d) do parágrafo 3º do artigo 5 do Anexo III, e aprovar os resultados dessas negociações; g) estabelecer modalidades e condições e autorizar negociações relativas a empreendimentos conjuntos ou outras formas de ajustes conjuntos referidos nos artigos 9 e 11 do Anexo III, e aprovar os resultados dessas negociações; h) recomendar à Assembléia a parte da receita líquida da Empresa que deve ser retida para as reservas desta, de conformidade com a alínea f) do parágrafo 2º do artigo 160 e com o artigo 10 do presente Anexo; i) aprovar o orçamento anual da Empresa; j) autorizar a aquisição de bens e serviços, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 12 do presente Anexo; k) apresentar um relatório anual ao Conselho, de conformidade com o artigo 9 do presente Anexo; l) apresentar ao Conselho, para aprovação pela Assembléia, projetos de normas relativas à organização, administração, nomeação e demissão do pessoal da Empresa, e adotar os regulamentos para aplicação de tais normas; m) contrair empréstimos e prestar as garantias ou cauções que possa determinar, de conformidade com o parágrafo 2º Do artigo 11 do presente Anexo; n) participar em quaisquer procedimentos legais, acordos e transações e tomar quaisquer outras medidas, de conformidade com o artigo 13 do presente Anexo; o) delegar, sujeito à aprovação do Conselho, quaisquer poderes não discricionários nas suas comissões ou no Diretor Geral. ARTIGO 7

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Diretor Geral e pessoal da Empresa Fls.: 954

1. A Assembléia elege, por recomendação do Conselho e por proposta do Conselho de Administração, o Diretor Geral da Empresa que não será membro do Conselho de Administração. O Diretor Geral é eleito por um período determinado, que não deve exceder cinco anos, e pode ser reeleito para novos mandatos. 2. O Diretor Geral é o representante legal da Empresa e o seu chefe executivo e responde diretamente perante o Conselho de Administração pela condução das operações da Empresa. Tem a seu cargo a organização, administração, nomeação e demissão do pessoal, de conformidade com as normas e regulamentos referidos na alínea 1) do artigo 6 do presente Anexo. Deve participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Administração e pode participar, sem direito de voto, nas reuniões do Conselho de Administração e pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembléia e do Conselho quando estes órgãos examinarem questões que interessem à Empresa. 3. A consideração dominante ao recrutar e nomear o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego deve ser a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e competência técnica. Ressalvada esta consideração, deve ter-se em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica equitativa. 4. No cumprimento dos seus deveres, o Diretor Geral e o pessoal da Empresa não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Empresa. Devem abster-se de qualquer ato que possa afetar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Empresa. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das funções do Diretor Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. 5. As responsabilidades estabelecidas no parágrafo 2º do artigo 168 devem aplicar-se igualmente ao pessoal da Empresa. ARTIGO 8 Localização A Empresa tem o seu escritório principal na sede da Autoridade. Aempresa pode abrir outros escritórios e instalações no território de qualquer Estado Parte, com o consentimento deste. ARTIGO 9 Relatórios e balanços financeiros 1. A Empresa deve submeter a exame do Conselho, nos três meses seguintes ao termo de cada ano fiscal, um relatório anual que contenha um extrato das suas contas, verificado por auditores e deve enviar ao mesmo Conselho, a intervalos adequados, um balanço sumário da sua situação financeira e um balanço de ganhos e perdas que mostre os resultados das suas operações. 2. A Empresa deve publicar o seu relatório anual e demais relatórios que considere apropriados. 3. Todos os relatórios e balanços financeiros referidos no presente artigo devem ser distribuídos aos membros da Autoridade. ARTIGO 10 Distribuição de receitas líquidas 1. Com observância do parágrafo 3º, a Empresa deve pagar à Autoridade os montantes devidos nos termos do artigo 13 do Anexo III ou seu equivalente. 2. A Assembléia, por recomendação do Conselho de Administração, deve determinar a parte da receita líquida da Empresa que deve ser retida para as reservas desta. O remanescente será transferido para a Autoridade. 3. Durante o período inicial necessário para que a Empresa se torne auto-suficiente, o qual não deve exceder dez anos a contar do início da sua produção comercial, a Assembléia deve isentar a Empresa

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dos pagamentos referidos no parágrafo 1º e deixar a totalidade da receita líquida da Empresa nas Fls.: 955 reservas desta. ARTIGO 11 Finanças 1. Os recursos financeiros da Empresa devem incluir: a) os montantes recebidos da Autoridade de conformidade com a alínea b) do parágrafo 2º do artigo 173; b) as contribuições voluntárias feitas pelos Estados Partes com o objetivo de financiar atividades da Empresa; c) o montante dos empréstimos contraídos pela Empresa de conformidade com os parágrafos 2º e 3º; d) as receitas provenientes das operações da Empresa; e) outros fundos postos à disposição da Empresa para lhe permitir iniciar as operações o mais cedo possível e desempenhar as suas funções. 2. a) A Empresa tem o poder de contrair empréstimos e de prestar as garantias ou cauções que possa determinar. Antes de proceder a uma venda pública das suas obrigações nos mercados financeiros ou na moeda de um Estado Parte, a Empresa deve obter a aprovação desse Estado. O montante total dos empréstimos deve ser aprovado pelo Conselho, por recomendação do Conselho de Administração. b) Os Estados Partes devem fazer todos os esforços razoáveis para apoiar os pedidos de empréstimo da Empresa nos mercados de capital e instituições financeiras internacionais. 3. a) Devem ser fornecidos à Empresa os fundos necessários à exploração e aproveitamento de um setor mineiro e ao transporte, processamento e comercialização dos minerais dele extraídos e o níquel, cobre, cobalto e manganês obtidos, assim como a satisfação das suas despesas administrativas iniciais. A Comissão Preparatória deve indicar o montante desses fundos, bem como os critérios e fatores para o seu reajustamento, nos projetos de normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. b) Todos os Estados Partes devem pôr à disposição da Empresa uma soma equivalente a metade dos fundos referidos na alínea a), sob a forma de empréstimos a longo prazo e sem juros, de conformidade com a escala de contribuições para o orçamento ordinário das Nações Unidas em vigor na data de entrega das contribuições, reajustada para ter em conta os Estados que não são membros das Nações Unidas. As dívidas contraídas pela Empresa na obtenção da outra metade dos fundos devem ser garantidas pelos Estados Partes de conformidade com a mesma escala. c) Se a soma das contribuições financeiras dos Estados Partes for inferior à dos fundos a serem fornecidos à Empresa nos termos da alínea a), a Assembléia, na sua primeira sessão, deve considerar o montante da diferença e, tendo em conta a obrigação dos Estados Partes nos termos das alíneas a) e b) e as recomendações da Comissão Preparatória, deve adotar, por consenso, medidas para cobrir tal diferença. d) i) Cada Estado Parte deve, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor da presente Convenção, ou nos trinta dias seguintes ao depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, se esta data for posterior, depositar junto da Empresa promissórias sem juros, não negociáveis e irrevogáveis, de montante igual à parte correspondente a esse Estado Parte dos empréstimos sem juros previstos na alínea b). ii) Logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, após esta data, anualmente ou com a periodicidade apropriada, o Conselho de Administração deve preparar um programa que indique o montante dos fundos de que necessite para financiar as despesas administrativas da Empresa e para a realização de atividades nos temos do artigo 170 e do artigo 12 do presente Anexo e as datas em que necessite desses fundos. iii) Uma vez preparando esse programa, a Empresa deve notificar imediatamente os Estados Partes, por intermédio da Autoridade, das partes respectivas nos fundos previstos na alínea b) do presente

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parágrafo e exigidos por tais despesas. A Empresa deve cobrar os montantes das promissórias Fls.: 956 necessários para financiar as despesas indicadas no programa acima referido em relação aos empréstimos sem juro. iv) Após terem recebido a notificação, os Estados Partes devem pôr à disposição da Empresa as suas partes respectivas das garantias de dívidas da Empresa, de conformidade com a alínea b). e) i) Se a Empresa o solicitar, os Estados Partes podem prestar garantias de dívida adicionais às que tenham prestado de conformidade com a escala mencionada na alínea b). ii) Em vez de uma garantia de dívida, um Estado Parte pode fazer à Empresa uma contribuição voluntária de montante equivalente à fração das dívidas que de outro modo teria obrigação de garantir. f) O reembolso dos empréstimos com juros tem prioridade sobre o reembolso dos empréstimos sem juros. Os empréstimos sem juros devem ser reembolsados de acordo com um programa adotado pela Assembléia, por recomendação do Conselho e ouvido o Conselho de Administração. No exercício dessa função, o Conselho de Administração deve guiar-se pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, que devem ter em conta a necessidade primordial de assegurar o funcionamento eficaz da Empresa e, em particular, a sua independência financeira. g) Os fundos postos à disposição da Empresa serão em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efetivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas. Estas moedas serão definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante. Salvo o disposto no parágrafo 2º, nenhum Estado Parte deve manter ou impor restrições à detenção, utilização ou câmbio desses fundos pela Empresa. h) "Garantia de dívida" significa a promessa feita por um Estado Parte aos credores da Empresa de cumprir, na medida prevista pela escala apropriada, as obrigações financeiras da Empresa cobertas pela garantia, após os credores notificarem o Estado Parte do seu não-cumprimento pela Empresa. Os procedimentos para o pagamento dessas obrigações devem estar de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. 4. Os fundos, haveres e despesas da Empresa devem ser mantidos separados dos da Autoridade. O presente artigo não deve impedir que a Empresa efetue ajustes com a Autoridade relativos às instalações, pessoal e serviços e ao reembolso das despesas administrativas pagas por uma delas em nome da outra. 5. Os documentos, livros e contas da Empresa, inclusive os relatórios financeiros anuais, devem ser verificados todos os anos por um auditor independente designado pelo Conselho. ARTIGO 12 Operações 1. A Empresa deve propor ao Conselho projetos para a realização de atividades, de conformidade com o artigo 170. Tais propostas devem incluir um plano de trabalho formal escrito das atividades na Área, de conformidade com o parágrafo 3º do artigo 153 e quaisquer outras informações e dados que possam de tempos a tempos ser necessários à avaliação dos referidos projetos pela Comissão Jurídica e Técnica e à sua aprovação pelo Conselho. 2. Uma vez aprovado pelo Conselho, a Empresa deve executar o projeto com base no plano de trabalho formal escrito referido no parágrafo 1º. 3. a) Se a Empresa não dispuser dos bens e serviços necessários às suas operações, pode adquirí-los. Pare esse fim, deve abrir consultas ao mercado e adjudicar contratos aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega. b) Se houver mais de uma oferta com essa combinação, o contrato deve ser adjudicado de conformidade com: i) o princípio da não-discriminação com base em considerações políticas ou outras não relevantes para a

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realização com a devida diligência e eficiência das operações; Fls.: 957

ii) as diretrizes aprovadas pelo Conselho relativas à preferência a ser dada aos bens e serviços originários de Estados em desenvolvimento, incluindo dentre eles os Estados em desenvolvimento, incluindo dentre eles os Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida. c) O Conselho de Administração pode adotar normas que determinem as circunstâncias especiais em que, no melhor interesse da Empresa, o requisito de abertura de consultas ao mercado possa ser dispensado. 4 A Empresa tem o direito de propriedade sobre todos os minerais e Substâncias processadas que produzir. 5. A Empresa deve vender os seus produtos numa base não discriminatória. Não deve conceder descontos não comerciais. 6. Sem prejuízo de quaisquer poderes gerais ou especiais conferidos nos termos de qualquer outra disposição da presente Convenção, a Empresa deve exercer todos os poderes acessórios de que necessite para a condução dos seus trabalhos. 7. A Empresa não deve interferir nos assuntos políticos de qualquer Estado Parte, nem se deve deixar influenciar nas suas decisões pela orientação política dos Estados Partes interessados. As suas decisões devem ser baseadas exclusivamente em considerações de ordem comercial, as quais devem ser ponderadas de uma forma imparcial a fim de que se atinjam os objetivos especificados no artigo 1 do presente Anexo. ARTIGO 13 Estatuto jurídico, privilégios e imunidades 1. A fim de permitir à Empresa o exercício das suas funções, devem ser-lhes concedidos, no território dos Estados Partes, o estatuto jurídico, os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente artigo. Para a aplicação desse princípio, a Empresa e os Estados Partes podem, quando necessário, concluir acordos especiais. 2. A Empresa tem a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objetivos e tem, em particular, capacidade para: a) celebrar contratos, ajustes conjuntos ou outros ajustes, incluídos acordos com Estados e organizações internacionais; b) adquirir, arrendar ou alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis; c) ser parte em juízo. 3. a) A Empresa só pode ser demandada nos tribunais com jurisdição no território de um Estado Parte em que a Empresa: i) possua escritório ou instalação; ii) tenha nomeado um representante para receber citação ou notificação em processos judiciais; iii) tenha celebrado um contrato relativo a bens ou serviços; iv) tenha emitido obrigações; ou v) realize outras atividades comerciais. b) Os bens e haveres da Empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de qualquer forma de arresto, embargo ou execução enquanto não seja proferida sentença definitiva contra a Empresa. 4. a) Os bens e haveres da Empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão resultante de medida executiva ou legislativa.

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b) Os bens e haveres da Empresa, onde quer que se encontrem independentemente de quem os Fls.: 958 detenha, devem estar isentos de restrições, regulamentação, controle e moratórias discriminatórias de qualquer natureza. c) A Empresa e o seu pessoal devem respeitar as leis e regulamentos de qualquer Estado ou território em que possam realizar atividades comerciais ou de outra natureza. d) Os Estados Partes devem assegurar à Empresa o gozo de todos os direitos, privilégios e imunidades outorgados por eles a entidades que realizem atividades comerciais nos seus territórios. Estes direitos, privilégios e imunidades outorgados a Empresa não serão menos favoráveis do que os outorgados à entidades que realizem atividades comerciais similares. Quando os Estados Partes outorgarem privilégios especiais a Estados em desenvolvimento ou a entidades comerciais destes, a Empresa deve gozar desses privilégios numa base igualmente preferencial. e) Os Estados Partes podem conceder incentivos, direitos, privilégios e imunidades especiais à Empresa sem a obrigação de os conceder a outras entidades comerciais. 5. A Empresa deve negociar a obtenção da isenção de impostos diretos e indiretos com os Estados em cujo território tenha escritórios e instalações. 6. Cada Estado Parte deve adotar as disposições necessárias para incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados no presente Anexo e informar a Empresa das disposições concretas que tenha tomado. 7. A Empresa pode renunciar, na medida e segundo as condições que venha a determinar, a qualquer dos privilégios e imunidades outorgados nos termos do presente artigo ou de acordos especiais mencionado no parágrafo 1º.

ANEXO V CONCILIAÇÃO SEÇÃO 1. PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DA SEÇÃO 1 DA PARTE XV ARTIGO 1 Início do procedimento Se as partes numa controvérsia tiverem acordado, de conformidade com o artigo 284, submetê-la ao procedimento de conciliação nos termos da presente seção, qualquer delas poderá, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia, iniciar o procedimento. ARTIGO 2 Lista de conciliadores O Secretário Geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de conciliadores. Cada Estado Parte designará quatro conciliadores que devem ser pessoas que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista será composta pelos nomes das pessoas assim designadas. Se, em qualquer momento, os conciliadores designados por um Estado para integrar a lista forem menos de quatro, esse Estado Parte fará as designações suplementares necessárias. O nome de um conciliador permanecerá na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, com a ressalva de que tal conciliador continuará a fazer parte de qualquer comissão de conciliação para a qual tenha sido designado até que tenha terminado o procedimento na referida Comissão. ARTIGO 3 Constituição da comissão de conciliação Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação será constituída da seguinte forma: a) salvo o disposto na alínea g), a comissão de conciliação deve ser composta de cinco membros. b) A parte que inicie o procedimento designará dois conciliadores, escolhidos de preferência da lista

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mencionada no artigo 2 do presente Anexo, dos quais um pode ser seu nacional, salvo acordo em Fls.: 959 contrário das Partes. Essas designações serão incluídas na notificação prevista no artigo 1 do presente Anexo. c) A outra parte na controvérsia designará pela forma prevista na alínea b) dois conciliadores nos 21 dias seguintes ao recebimento da notificação prevista no artigo 1 do presente Anexo. Se as designações não se efetuam nesse prazo, a parte que tenha iniciado o procedimento pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pôr termo ao procedimento mediante notificação dirigida à outra parte ou pedir ao Secretário Geral das Nações Unidas que proceda às nomeações de conformidade com a alínea e). d) Nos 30 dias seguintes à data em que se tenha efetuado a última designação, os quatro conciliadores designarão um quinto conciliador, escolhido da lista mencionada no artigo 2 do presente Anexo, que será o presidente. Se a designação não se efetua nesse prazo, qualquer das partes pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pedir ao Secretário Geral das nações Unidas que proceda à designação de conformidade com a alínea e). e) Nos 30 dias Seguintes ao recebimento de um pedido nos termos do disposto nas alíneas c) ou d), o Secretário Geral das Nações Unidas fará, em consulta com as partes na controvérsia, as designações necessárias a partir da lista mencionada no artigo 2 do presente Anexo. f) Qualquer vaga será preenchida pela forma prevista para a designação inicial. g) Duas ou mais partes que determinem de comum acordo que têm o mesmo interesse designarão conjuntamente dois conciliadores. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos, ou quando não exista acordo sobre se têm ou não o mesmo interesse, as partes designarão conciliadores separadamente. h) Nas controvérsias em que existam mais de duas partes com interesses distintos, ou quando não haja acordo sobre se têm o mesmo interesse, as partes devem aplicar, na medida do possível, as alíneas a) a f). ARTIGO 4 Procedimento Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação determinará o seu próprio procedimento. A comissão pode, com o consentimento das partes na controvérsia, convidar qualquer Estado Parte a apresentar as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões relativas a questões de procedimento, as recomendações e o relatório da comissão serão adotados por maioria de votos dos seus membros. ARTIGO 5 Solução amigável A comissão poderá chamar a atenção das partes para quaisquer medidas que possam facilitar uma solução amigável da controvérsia. ARTIGO 6 Funções da Comissão A comissão ouvirá as partes, examinará as suas pretensões e objeções e far-lhes-á propostas para chegarem a uma solução amigável. ARTIGO 7 Relatório 1. A comissão apresentará relatório nos 12 meses seguintes à sua constituição. O relatório conterá todos os acordos concluídos e, se os não houver, as conclusões sobre todas as questões de direito ou de fato relacionadas com a matéria em controvérsia e as recomendações que julgue apropriadas para uma solução amigável. O relatório será depositado junto do Secretário Geral das Nações Unidas, que o transmitirá imediatamente às partes na controvérsia.

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2. O relatório da comissão, incluídas as suas conclusões ou recomendações, não terá força obrigatória Fls.: 960 para as partes. ARTIGO 8 Extinção do procedimento Extinguir-se-á o procedimento de conciliação quando a controvérsia tenha sido solucionada, quando as partes tenham aceito ou uma delas tenha rejeitado as recomendações do relatório, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, ou quando tenha decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o relatório foi transmitido às partes. ARTIGO 9 Honorários e despesas Os honorários e despesas da comissão ficarão a cargo das partes na controvérsia. ARTIGO 10 Direito das partes modificarem o procedimento As partes na controvérsia poderão, mediante acordo aplicável unicamente a essa controvérsia, modificar qualquer disposição do presente Anexo. SEÇÃO 2. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DA SEÇÃO 3 DA PARTE XV ARTIGO 11 Início do procedimento 1. Qualquer das partes numa controvérsia que, de conformidade com a seção 3 da Parte XV, possa ser submetida ao procedimento de conciliação nos termos da presente seção, pode iniciar o procedimento por via de notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia. 2. Qualquer das partes na controvérsia que tenha sido notificada nos termos do parágrafo 1º ficará obrigada a submeter-se a tal procedimento. ARTIGO 12 Ausência de resposta ou não-submissão ao procedimento de conciliação O fato de uma ou várias partes na controvérsia não responderem à notificação relativa ao início do procedimento, ou de a ele não se submeterem, não constituirá obstáculo ao procedimento. ARTIGO 13 Competência Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação constituída nos termos da presente seção será resolvido por essa comissão. ARTIGO 14 Aplicação da seção 1 Os artigos 2 a 10 da seção 1 do presente Anexo aplicar-se-ão salvo o disposto na presente seção.

ANEXO VI ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR ARTIGO 1 Disposições gerais 1. O Tribunal Internacional do Direito do Mar é constituído e deve funcionar de conformidade com as disposições desta Convenção e do presente Estatuto. 2. O Tribunal terá a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo na República Federal da

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Alemanha. Fls.: 961

3. O Tribunal pode reunir-se e exercer as suas funções em qualquer outro local, quando o considere desejável. 4. A submissão de qualquer controvérsia ao Tribunal deve ser regida pelas disposições das Partes XI e XV. SEÇÃO 1. ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL ARTIGO 2 Composição 1. O Tribunal é composto de 21 membros independentes, eleitos de entre pessoas que gozem da mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e sejam de reconhecida competência em matéria de direito do mar. 2. A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser asseguradas na composição global do Tribunal. ARTIGO 3 Membros 1. O Tribunal não pode ter como membros mais de um nacional do mesmo Estado. Para esse efeito, qualquer pessoa que possa ser nacional de mais de um Estado deve ser considerada nacional do Estado em que habitualmente exerce os seus direitos civis e políticos. 2. Não deve haver menos de três membros de cada um dos grupos geográficos estabelecidos pela Assembléia Geral das Nações Unidas. ARTIGO 4 Candidaturas e eleições 1. Cada Estado Parte pode designar, no máximo, duas pessoas que reunam as condições prescritas no artigo 2 do presente Anexo. Os membros do Tribunal devem ser eleitos da lista das pessoas assim designadas. 2. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição, ou o Escrivão do Tribunal, no caso das eleições subseqüentes, deve endereçar convite escrito aos Estados Partes para apresentarem os seus candidatos a membros do Tribunal, num prazo de dois meses. O Secretário Geral ou o Escrivão deve preparar uma lista por ordem alfabética de todas as pessoas assim designadas, com a indicação dos Estados Partes que os tiverem designado e submetê-la aos Estados Partes antes do sétimo dia do último mês que anteceder a data da eleição. 3. A primeira eleição deve realizar-se nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção. 4. Os membros do Tribunal são eleitos por escrutínio secreto. As eleições devem realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição ou segundo procedimento acordado pelos Estados Partes, no caso das eleições subseqüentes. Nessa reunião, o quorum deve ser constituído por dois terços dos Estados Partes. São eleitos para o Tribunal os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes, desde que essa maioria compreenda a maioria dos Estados Partes. ARTIGO 5 Duração do mandato 1. Os membros do Tribunal são eleitos por nove anos e podem ser reeleitos; contudo, tratando-se dos membros eleitos na primeira eleição, o mandato de sete dentre eles expira ao fim de três anos e de mais sete expira ao fim de seis anos.

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2. Os membros do Tribunal cujos mandatos expiram ao fim dos mencionados períodos iniciais de três e Fls.: 962 seis anos devem ser escolhidos por sorteio efetuado pelo Secretário Geral das Nações Unidas imediatamente após a primeira eleição. 3. Os membros do Tribunal devem continuar no desempenho das suas funções até que tenham sido substituídos. Embora substituídos, devem continuar a conhecer até ao fim de quaisquer questões que tenham iniciado antes da data da sua substituição. 4. Em caso de renúncia de um membro do Tribunal, a carta de renúncia deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal. O lugar fica vago a partir do momento em que a carta de renúncia é recebida. ARTIGO 6 Vagas 1. As vagas devem ser preenchidas pelo mesmo método seguido na primeira eleição, com ressalva da seguinte disposição: o Escrivão deve, dentro de um mês após a ocorrência da vaga, proceder ao envio dos convites previsto no artigo 4 do presente Anexo e o Presidente do Tribunal deve, após consulta com os Estados Partes, fixar a data da eleição. 2 O membro do Tribunal eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha expirado deve exercer o cargo até ao termo do mandato do seu predecessor. ARTIGO 7 Incompatibilidades 1. Nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa ou estar associado ativamente ou interessado financeiramente em qualquer das operações de uma empresa envolvida na exploração ou aproveitamento dos recursos do mar ou dos fundos marinhos ou noutra utilização comercial do mar ou dos fundos marinhos. 2. Nenhum membro do Tribunal pode exercer funções de agente, consultor ou advogado em qualquer questão. 3. Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes. ARTIGO 8 Condições relativa à participação dos membros numa questão determinada 1. Nenhum membro do Tribunal pode participar na decisão de qualquer questão em que tenha intervindo anteriormente como agente, consultor ou advogado de qualquer das partes, ou como membro de uma corte ou tribunal nacional ou internacional, ou em qualquer outra qualidade. 2. Se, por alguma razão especial, um membro do Tribunal considera que não deve participar na decisão de uma questão determinada deve informar disso o Presidente do Tribunal. 3. Se o Presidente considera que, por alguma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve conhecer de uma questão determinada, deve dar-lhe disso conhecimento. 4. Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes. ARTIGO 9 Conseqüência da perda das condições requeridas Se, na opinião unânime dos demais membros do Tribunal, um membro tiver deixado de reunir as condições requeridas, o Presidente do Tribunal deve declarar o lugar vago. ARTIGO 10 Privilégios e imunidades No exercício das suas funções, os membros do Tribunal gozam de privilégios e imunidades diplomáticos.

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ARTIGO 11 Declaração solene

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Todos os membros do Tribunal devem, antes de assumir as suas funções, fazer, em sessão pública, uma declaração solene, de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência. ARTIGO 12 Presidente, Vice-presidente e Escrivão 1. O Tribunal elegerá, por três anos, o seu Presidente e Vice-presidente, que podem ser reeleitos. 2. O Tribunal nomeará o seu Escrivão e pode providenciar a nomeação dos demais funcionários necessários. 3. O Presidente e o Escrivão devem residir na sede do Tribunal. ARTIGO 13 Quorum 1. Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quorum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal. 2. Com observância do artigo 17 do presente Anexo, o Tribunal deve determinar quais os membros que estão disponíveis para constituir o Tribunal para o exame de uma determinada controvérsia, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das câmaras previstas nos artigos 14 e 15 do presente Anexo. 3 O Tribunal delibera sobre todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos a menos que o artigo 14 do presente Anexo se aplique ou as partes solicitem a aplicação do artigo 15 do presente Anexo. ARTIGO 14 Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos É criada uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, de conformidade com as disposições da seção 4 do presente Anexo. A sua competência, poderes e funções são os definidos na seção 5 da Parte XI. ARTIGO 15 Câmaras especiais 1. O Tribunal pode constituir as câmaras que considere necessárias, compostas de três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de controvérsias. 2. O Tribunal deve, se as partes assim o solicitarem, constituir uma câmara para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe tenha sido submetida. O Tribunal deve fixar, com a aprovação das partes, a composição de tal câmara. 3. Com o fim de facilitar o andamento rápido dos assuntos, o Tribunal deve constituir anualmente uma câmara de cinco dos seus membros eleitos que pode deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário. Devem ser designados dois membros suplentes para substituirem os que não possam participar numa determinada questão. 4. As câmaras previstas no presente artigo devem, se as partes assim o solicitarem, deliberar sobre as controvérsias. 5. A sentença de qualquer das câmaras previstas no presente artigo e no artigo 14 do presente Anexo deve ser considerada com proferida pelo Tribunal. ARTIGO 16 Regulamento do Tribunal O Tribunal deve adotar normas para o exercício das suas funções. Deve elaborar, em particular, o seu

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regulamento interno. Fls.: 964

ARTIGO 17 Nacionalidade dos membros 1. Os membros do Tribunal nacionais de qualquer das partes numa controvérsia mantêm o seu direito de participar como membros do Tribunal. 2. Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, incluir um membro nacional de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal. 3. Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, não incluir um membro nacional das partes, cada uma destas poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal. 4. O presente artigo aplica-se às câmaras referidas nos artigos 14 e 15 do presente Anexo. Em tais casos, o Presidente, em consulta com as partes, deve pedir a determinados membros do Tribunal que constituam a câmara, tantos quantos necessários, que cedam os seus lugares aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, se os não houver ou não puderem estar presentes, aos membros especialmente designados pelas partes. 5. Se várias partes tiverem um mesmo interesse, deverão, para efeitos das disposições precedentes, ser consideradas como uma única parte. Havendo dúvida sobre este ponto, o Tribunal deve resolvê-la. 6. Os membros designados de conformidade com os parágrafos 2º,3º e 4º devem reunir as condições estabelecidas pelos artigos 2, 8 e 11 do presente Anexo. Devem participar na decisão do Tribunal em condições de absoluta igualdade com os seus colegas. ARTIGO 18 Remuneração 1. Cada membro eleito do Tribunal recebe um vencimento anual e, por cada dia em que exerça as suas funções, um subsídio especial. A soma total do seu subsídio especial, em cada ano, não excederá o montante do vencimento anual. 2. O Presidente recebe um subsídio anual especial 3. O Vice-presidente recebe um subsídio especial por cada dia em que exerça as funções de Presidente. 4. Os membros designados nos termos do artigo 17 do presente Anexo, que não sejam membros eleitos do Tribunal, receberão uma compensação por cada dia em que exerçam as suas funções. 5. Os vencimentos, subsídios e compensações serão fixados periodicamente em reuniões dos Estados Partes, tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal. Não podem sofrer redução enquanto durar o mandato. 6. O vencimento do Escrivão é fixado em reuniões dos Estados Partes, por proposta do Tribunal. 7. Nos regulamentos adotados em reuniões dos Estados Partes, serão fixadas as condições para a concessão de pensões de aposentação aos membros do Tribunal e ao Escrivão, bem como as condições para o reembolso, aos membros do Tribunal e ao Escrivão, das suas despesas de viagens. 8. Os vencimentos, subsídios e compensações estarão isentos de qualquer imposto. ARTIGO 19 Despesas do Tribunal 1. As despesas do Tribunal serão custeadas pelos Estados Partes e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados Partes. 2. Quando uma entidade distinta de um Estado Parte ou da Autoridade for parte numa controvérsia submetida ao Tribunal, este fixará o montante com que a referida parte terá de contribuir para as despesas do Tribunal.

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SEÇÃO 2. JURISDIÇÃO Fls.: 965

ARTIGO 20 Acesso ao Tribunal 1. Os Estados Partes terão acesso ao Tribunal. 2. As entidades distintas dos Estados Partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na Parte XI ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceita por todas as partes na questão. ARTIGO 21 Jurisdição A jurisdição do Tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a presente Convenção, bem como todas as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal. ARTIGO 22 Submissão ao Tribunal de controvérsias relativas a outro acordos Se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente Convenção assim o acordarem, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, de conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal. ARTIGO 23 Direito aplicável Todas as controvérsias e pedidos serão decididos pelo Tribunal, de conformidade com o artigo 293. SEÇÃO 3. PROCESSO ARTIGO 24 Início do procedimento 1. As controvérsias são submetidas ao Tribunal, conforme o caso, por notificação de um acordo especial ou por pedido escrito dirigido ao Escrivão. Em ambos os casos, o objeto da controvérsia e as partes devem ser indicados. 2. O Escrivão deve notificar imediatamente todos os interessados do acordo especial ou do pedido. 3. O Escrivão deve também notificar todos os Estados Partes. ARTIGO 25 Medidas provisórias 1. De conformidade com o artigo 290, o Tribunal e a sua Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos têm o poder de decretar medidas provisórias. 2. Se o Tribunal não se encontrar reunido ou o número de membros disponíveis não for suficiente para que haja quorum, as medidas provisórias devem ser decretadas pela câmara criada nos termos do parágrafo 3º do artigo 15 do presente Anexo. Não obstante o disposto no parágrafo 4º do artigo 15 do presente Anexo, tais medidas provisórias podem ser tomadas a pedido de qualquer das partes na controvérsia. Tais medidas estarão sujeitas a exame de revisão pelo Tribunal. ARTIGO 26 Audiências 1. As audiências serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-presidente; se nenhum deles o puder fazer, presidirá o mais antigo dos juizes presentes do Tribunal. 2. As audiências devem ser públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal ou a menos que as partes solicitem audiência à porta fechada.

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ARTIGO 27 Trâmites do processo

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O Tribunal deve definir os tramites do processo, decidir a forma e os prazos em que cada parte deve concluir as suas alegações e tomar as medidas necessárias para a apresentação de provas. ARTIGO 28 Revelia Quando uma das partes comparecer ante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o Tribunal deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está de direito e de fato bem fundamentada. ARTIGO 29 Maioria requerida para a tomada de decisão 1. Todas as decisões do Tribunal devem ser tomadas por maioria dos membros presentes. 2. Em caso de empate, decidirá o voto do Presidente ou o do membro do Tribunal que o substitua. ARTIGO 30 Sentença 1. A sentença deve ser fundamentada. 2. A sentença deve mencionar os nomes dos membros do Tribunal que tomarem parte na decisão. 3. Se, no todo ou em parte, a sentença não representar a opinião unânime dos membros do Tribunal, qualquer membro terá o direito de juntar à sentença a sua opinião individual ou dissidente. 4. A sentença deve ser assinada pelo Presidente e pelo Escrivão. Deve ser lida em sessão pública, depois de devidamente notificadas as partes na controvérsia. ARTIGO 31 Pedidos de intervenção 1. Se um Estado Parte considerar que tem um interesse de natureza jurídica que possa ser afetado pela decisão sobre qualquer controvérsia, poderá submeter ao Tribunal um pedido de intervenção. 2. Ao Tribunal compete pronunciar-se sobre o pedido. 3. Se um pedido de intervenção for aceito, a sentença do Tribunal sobre a controvérsia será obrigatória para o Estado Parte interveniente, em relação às questões nas quais esse Estado Parte interveio. ARTIGO 32 Direito de intervenção em casos de interpretação ou aplicação 1. Sempre que se levantar uma questão de interpretação ou aplicação da presente Convenção, o Escrivão notificará imediatamente todos os Estados Partes. 2. Sempre que, no âmbito dos artigos 21 ou 22 do presente Anexo, se levantar uma questão de interpretação ou aplicação de uma acordo internacional, o Escrivão notificará todas as partes no acordo. 3. Qualquer parte a que se referem os parágrafos 1º e 2º tem o direito de intervir no processo; se exercer este direito, a interpretação constante da sentença será igualmente obrigatória para essa parte. ARTIGO 33 Natureza definitiva e força obrigatória da sentença 1. A sentença do Tribunal será definitiva e deverá ser acatada por todas as partes na controvérsia. 2. A sentença não terá força obrigatória senão para as partes e no que se refere a uma controvérsia

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determinada. Fls.: 967

3. Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da sentença, compete ao Tribunal interpretá-la, a pedido de qualquer das partes. ARTIGO 34 Despesas Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte custeará a suas próprias despesas. SEÇÃO 4. CÂMARA DE CONTRÓVERSIAS DOS FUNDOS MARINHOS ARTIGO 35 Composição 1. A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos referida no artigo 14 do presente Anexo é composta de 11 membros, escolhidos pela maioria dos membros eleitos do Tribunal dentre eles. 2. Na escolha dos membros da Câmara a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser assegurados. A Assembléia da Autoridade pode adotar recomendações de caráter geral relativas à representação e distribuição referidas. 3. Os membros da Câmara serão escolhidos de três em três anos e poderão ser escolhidos para um segundo mandato. 4. A Câmara elegerá o seu Presidente dentre os seus membros; o mandato deste terá a duração do mandato da Câmara. 5. Se, ao fim de um período de três anos para o qual a Câmara tenha sido escolhida, houver processos pendentes, a Câmara deverá terminar esses processos com a sua composição original. 6. Se ocorrer alguma vaga na Câmara, o Tribunal escolherá dentre os seus membros eleitos um sucessor que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato do seu predecessor. 7. Para a constituição da Câmara é exigido um quorum de sete membros escolhidos pelo Tribunal. ARTIGO 36 Câmaras ad hoc 1. A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deve constituir uma câmara ad hoc, composta de três dos seus membros, para conhecer duma determinada controvérsia que lhe seja submetida de conformidade com a alínea b) do parágrafo 1º do artigo 188. A composição de tal câmara deve ser estabelecida pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos com a aprovação das partes. 2. Se as partes não concordarem com a composição da câmara ad hoc, cada uma delas designará um membro devendo o terceiro membro ser designado por ambas de comum acordo. Se não chegarem a acordo, ou se qualquer das partes não fizer a designação, o Presidente da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deverá proceder sem demora à designação ou designações dentre os membros dessa Câmara após consulta às partes. 3. Os membros da câmara ad hoc não devem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem ser nacionais destas. ARTIGO 37 Acesso Os Estados Partes, a Autoridade e as outras entidades referidas na seção 5 da Parte XI terão acesso à Câmara. ARTIGO 38 Direito aplicável Além das disposições do artigo 293, a Câmara deve aplicar:

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a) as normas, regulamentos e os procedimentos da Autoridade adotados de conformidade com a Fls.: 968 presente Convenção; e b) as cláusulas dos contratos relativos a atividades na Área, em matérias relacionadas com esses contratos. ARTIGO 39 Execução das decisões da Câmara As decisões da Câmara serão executórias nos territórios dos Estados Partes da mesma maneira que sentenças ou despachos do supremo tribunal do Estado Parte em cujo território a execução for requerida. ARTIGO 40 Aplicabilidade das outras seções do presente Anexo 1. As outras seções do presente Anexo não incompatíveis com a presente seção aplicam-se à Câmara. 2. No exercício das suas funções consultivas, a Câmara deve guiar-se pelas disposições do presente Anexo relativas ao processo ante o Tribunal, na medida em que as considere aplicáveis. SEÇÃO 5. EMENDAS ARTIGO 41 Emendas 1. As emendas ao presente Anexo, com exceção das relativas à seção 4, só podem ser adotadas de conformidade com o artigo 3l3 ou por consenso numa conferência convocada de conformidade com a presente convenção. 2. As emendas à seção 4 só podem ser adotadas de conformidade com o artigo 314. 3. O Tribunal pode propor as emendas ao presente Estatuto que considere necessárias, mediante comunicação escrita aos Estados Partes para que estes as examinem, de conformidade com os parágrafos 1º e 2º.

ANEXO VII ARBITRAGEM ARTIGO 1 Início do procedimento Sem prejuízo das disposições da Parte XV, qualquer parte numa controvérsia pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem previsto no presente Anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra parte ou partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que se fundamenta. ARTIGO 2 Lista de árbitros 1. O Secretário Geral das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de árbitros. Cada Estado Parte tem o direito de designar quatro árbitros que devem ser pessoas com experiência em assuntos marítimos e gozam da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista deve ser composta dos nomes das pessoas assim designadas. 2 Se, em qualquer momento, os árbitros designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída forem menos de quatro, esse Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias. 3. O nome de um árbitro deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal árbitro continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral para o qual tenha

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sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal. Fls.: 969

ARTIGO 3 Constituição do tribunal arbitral Para efeitos dos procedimentos previstos no presente Anexo, o tribunal arbitral deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma: a) sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral é composto de cinco membros; b) a parte que inicie o procedimento deve designar um membro, escolhido de preferência da lista mencionada no artigo 2 do presente Anexo, que pode ser seu nacional. A designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 1 do presente Anexo; c) a outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1 do presente Anexo, designar um membro, a ser escolhido de preferência da lista, o qual pode ser seu nacional. Se a designação não se efetuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que a designação seja feita de conformidade com a alínea e); d) os outro três membros devem ser designados por acordo entre as partes. Estes devem, salvo acordo em contrário das partes, ser escolhidos de preferência da lista e ser nacionais de terceiros Estados. As partes na controvérsia devem designar o presidente do tribunal arbitral dentre esse três membros. Se, nos 60 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1 do presente Anexo, as partes não puderem chegar a acordo sobre a designação de um ou mais membros do tribunal que devem ser designados de comum acordo, ou sobre a designação do Presidente, a designação ou designações pendentes devem ser feitas de conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 60 dias; e) a menos que as partes concordem que qualquer designação nos termos das alíneas c) e d) seja feita por uma pessoas ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar deve proceder às designações necessárias. Se o Presidente não puder agir de conformidade com a presente alínea ou for nacional de uma das partes na controvérsia, a designação deve ser feita pelo membro mais antigo do Tribunal Internacional do Direito do Mar que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista mencionada no artigo 2 do presente Anexo no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do pedido e em consulta com as partes. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes e não podem estar ao serviço de qualquer da partes na controvérsia, nem Residir habitualmente no território de uma dessas partes nem ser nacionais de qualquer delas; f) qualquer vaga deve ser preenchida da maneira estabelecida para a designação inicial; g) as partes com interesse comum devem designar conjuntamente e por acordo um membro do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não interesse comum, cada uma delas deve designar um membros do tribunal. O número de membro do tribunal designados separadamente pelas partes deve ser sempre inferior em um ao número de membros do tribunal designados conjuntamente pelas partes; h) as disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, o máximo possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes. ARTIGO 4 Funções do tribunal arbitral Um tribunal arbitral constituído nos termos do artigo 3 do presente Anexo deve funcionar de conformidade com o presente Anexo e com as demais disposições da presente Convenção. ARTIGO 5 Procedimento

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Salvo acordo em contrário das partes na controvérsia, o tribunal arbitral deve adotar o seu próprio Fls.: 970 procedimento, garantindo a cada uma das partes plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar a sua causa. ARTIGO 6 Obrigações das partes numa controvérsia As partes numa controvérsia devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, de conformidade com a sua legislação e utilizando todos os meios à sua disposição, devem, em particular: a) fornecer-lhe todos os documentos, meios e informações pertinentes; e b) permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas e visitar os lugares relacionados com a causa. ARTIGO 7 Despesas Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral por razões de circunstâncias particulares da causa, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, devem ser custeadas, em montantes iguais, pelas partes na controvérsia. ARTIGO 8 Maioria requerida para a tomada de decisão As decisões do tribunal arbitral devem ser tomadas por maioria de voto dos seus membros. A ausência ou abstenção de menos de metade dos membros não constitui impedimento à tomada de decisão pelo tribunal. Em caso de empate, decidirá o voto do Presidente. ARTIGO 9 Revelia Quando uma das partes na controvérsia não comparecer ante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que continue os procedimentos e profira o seu laudo. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir o seu laudo, o tribunal arbitral deve assegura-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está, de direito e de fato, bem fundamentada. ARTIGO 10 Laudo arbitral O laudo do tribunal arbitral deve limitar-se ao objeto da controvérsia e ser fundamentado. Deve mencionar os nomes dos membros do tribunal arbitral que tomaram parte no laudo e a data em que foi proferido. Qualquer membro do tribunal terá o direito de juntar ao laudo a sua opinião individual ou dissidente. ARTIGO 11 Natureza definitiva do laudo arbitral O laudo deve ser definitivo e inapelável, a não ser que as partes na controvérsia tenham previamente acordado num procedimento de apelação. Deve ser acatado pelas partes na controvérsia. ARTIGO 12 Interpretação ou execução do laudo arbitral 1. Qualquer desacordo, que possa surgir entre as parte na controvérsia sobre a interpretação ou o modo de execução do laudo, pode ser submetido por qualquer das parte à decisão do tribunal arbitral que proferiu o laudo. Para esse efeito, qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida pela forma prevista para as designações iniciais dos membros do tribunal. 2. Qualquer desacordo dessa natureza pode, nos termos do artigo 287, ser submetido a outra corte ou

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tribunal por acordo de todas as partes na controvérsia. Fls.: 971

ARTIGO 13 Aplicação a entidades distintas de Estados Partes As disposições do presente Anexo devem aplicar-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia em que estejam envolvidas entidades distintas de Estados Partes.

ANEXO VIII ARBITRAGEM ESPECIAL ARTIGO 1 Início do procedimento Sem prejuízo das disposições da Parte XV, qualquer parte numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dos artigos da presente Convenção sobre: 1) pescas, 2) proteção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem especial previsto no presente Anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que esta se fundamenta. ARTIGO 2 Lista de peritos 1. Deve ser elaborada e mantida uma lista de peritos para cada uma das seguintes matérias: 1) pescas, 2)proteção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha, e 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento. 2. A elaboração e manutenção de cada lista de peritos deve competir: em matéria de pescas, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; em matéria de proteção e preservação do meio marinho, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente; em matéria de investigação científica marinha, à Comissão Oceanográfica Intergovernamental; em matéria de navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, à Organização Marítima Internacional, ou, em cada caso, ao órgão subsidiário apropriado em que tal organização, programa ou comissão tiver investido dessas funções. 3. Cada Estado Parte tem o direito de designar dois peritos em cada uma dessas matérias, cuja competência jurídica, científica ou técnica na matéria correspondente seja comprovada e geralmente reconhecida e que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade e integridade. A lista apropriada deve ser composta dos nomes das pessoas assim designadas em cada matéria. 4. Se, em qualquer momento, os peritos designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída, forem menos de dois, esse Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias. 5 O nome de um perito deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal perito continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral especial para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal. ARTIGO 3 Constituição do tribunal arbitral especial Para efeitos dos procedimentos previstos no presente Anexo, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma: a) sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral especial é composto de cinco membros; b) a parte que inicie o procedimento deve designar dois membros, escolhidos de preferência da lista ou

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listas mencionadas no artigo 2 do presente Anexo relativas às questões em controvérsia, os quais Fls.: 972 podem ser seus nacionais. As designações devem ser incluídas na notificação prevista no artigo 2 do presente Anexo; c) a outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1 do presente Anexo, designar, dois membros a serem escolhidos de preferência da lista ou listas relativas às questões em contróversia, um dos quais pode ser nacional. Se a designação não se efetuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que as designações sejam feitas de conformidade com a alínea e); d) as partes na controvérsia devem designar de comum acordo o Presidente do tribunal arbitral especial, escolhido preferencialmente da lista apropriada que deve ser nacional de um terceiro Estado, salvo acordo em contrário das partes. Se, nos 30 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1 do presente Anexo, as partes não puderem chegar a acordo sobre a designação do Presidente, a designação deve ser feita de conformidade com a alínea e),a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 30 dias; e) a menos que as partes concordem que a designação seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Secretário Geral das Nações Unidas deve proceder às designações necessárias nos 30 dias seguintes à data em que o pedido, feito nos termos das alíneas c) e d), foi recebido. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista ou listas apropriadas de peritos mencionadas no artigo 2 do presente Anexo, em consulta com as partes na controvérsia e com a organização internacional apropriada. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes, não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes, nem ser nacionais de qualquer delas; f) qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a designação inicial; g) as partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, dois membros do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não um mesmo interesse, cada uma delas designará um membro do tribunal; h) as disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, no máximo do possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes. ARTIGO 4 Disposições gerais Os artigos 4 a 13 do Anexo VII aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de arbitragem especial, previsto no presente anexo. ARTIGO 5 Determinação dos fatos 1. As partes numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção sobre: 1) pescas, 2) proteção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, podem, em qualquer momento, acordar em solicitar a um tribunal arbitral especial, constituído de conformidade com o artigo 3 do presente Anexo, a realização de uma investigação e determinação dos fatos que tenham originado a controvérsia. 2. Salvo acordo em contrário das partes, os fatos apurados pelo tribunal arbitral especial, de conformidade com o parágrafo 1º, devem ser considerados estabelecidos entre as partes. 3. Se todas as partes na controvérsia assim o solicitarem, o tribunal arbitral especial pode formular recomendações que, sem terem força decisória, devem apenas constituir base para um exame pelas partes das questões que originaram a controvérsia.

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4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário Fls.: 973 das partes, atuar de conformidade com as disposições do presente Anexo. ANEXO IX PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ARTIGO 1 Utilização do termo "organização internacional"" Para efeitos do artigo 305 e do presente Anexo, "organização internacional" significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias. ARTIGO 2 Assinatura Uma organização internacional pode assinar a presente Convenção se a maioria dos seus Estados membros for signatária da Convenção. No momento da assinatura, uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela convenção em relação às quais os seus Estados membros que sejam signatários da presente Convenção lhe tenham transferido competência, bem como a natureza e a extensão dessa competência. ARTIGO 3 Confirmação formal e adesão 1. Uma organização internacional pode depositar o seu instrumento de confirmação formal ou de adesão se a maioria dos seus Estados membros depositar ou tiver depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão. 2. Os instrumentos depositados pela organização internacional deve conter os compromissos e declarações exigidos pelos artigos 4 e 5 do presente Anexo. ARTIGO 4 Alcance da participação e direitos e obrigações 1. O instrumento de confirmação formal ou de adesão depositado por uma organização internacional deve conter o compromisso de esta aceitar os direitos e obrigações dos Estados nos termos da presente Convenção relativos a matérias em relação às quais os seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência. 2. Uma organização internacional será Parte na presente Convenção na medida da competência especificada nas declarações, comunicações ou notificações referidas no artigo 5 do presente Anexo. 3. Tal organização internacional exercerá os direitos e cumprirá as obrigações que, de outro modo, competiriam, nos termos da presente Convenção, aos seus Estados membros que são Partes na Convenção relativos a matérias em relação às quais esses Estados membros lhe tenham transferido competência. Os Estados membros dessa organização internacional não exercerão a competência que lhe tenham transferido. 4. A participação de tal organização internacional não implicará em caso algum um aumento na representação a que teriam direito os seus Estados membros que forem Partes na Convenção, incluindo os direitos em matéria de tomada de decisões. 5. A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros que não forem Partes na Convenção, quaisquer dos direitos estabelecidos na presente Convenção. 6. Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultante da presente Convenção e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer atos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas na presente Convenção.

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ARTIGO 5 Declarações, notificações e comunicações

Fls.: 974

1. O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais os seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência. 2. Um Estado membro de uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais tenha transferido competência para a organização, no momento da ratificação da Convenção ou de adesão a ela ou no momento do depósito pela organização do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, considerando-se o que for posterior. 3. Presume-se que os Estados Partes membros de uma organização internacional que for Parte na Convenção têm competência sobre todas as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais transferências de competência para a organização não tenham sido especificamente declaradas, notificadas ou comunicadas, nos termos do presente artigo. 4. A organização internacional e seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção notificarão sem demora o depositário da presente Convenção de quaisquer modificações na distribuição da competência especificada nas declarações previstas nos parágrafos 1º e 2º, incluindo novas transferências de competência. 5. Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional e aos seus Estados membros, que forem Estados Partes, que informem sobre quem, se a organização ou seus Estados membros, tem competência em relação a qualquer questão específica que tenha surgido. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação num prazo razoável. A organização internacional e os Estados membros também podem prestar essa informação por iniciativa própria. 6. A declarações, notificações e comunicações de informação a que se refere o presente artigo devem especificar a natureza e o alcance da competência transferida. ARTIGO 6 Responsabilidade 1. As Partes que tiverem competência nos termos do artigo 5 do presente Anexo serão responsáveis pelo não-cumprimento das obrigações ou por qualquer outra violação desta Convenção. 2. Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional ou aos seus Estados membros que forem Estados Partes que informem sobre quem tem responsabilidade em relação a qualquer matéria específica. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação. Se não o fizerem num prazo razoável ou prestarem informações contraditórias, serão conjunta e solidariamente responsáveis. ARTIGO 7 Solução de controvérsias 1. No momento do depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, uma organização internacional é livre de escolher, mediante declaração escrita, um ou vários dos meios previstos nas alíneas a), c) ou d) do parágrafo 1º do artigo 287, para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção. 2. A Parte XV aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Partes na presente Convenção quando uma delas ou mais sejam organizações internacionais. 3. Quando uma organização internacional e um ou mais dos seus Estados membros forem partes conjuntas numa controvérsia, ou forem partes com um interesse comum, considerar-se-á que a organização aceitou os mesmos procedimentos de solução de controvérsias que os escolhidos pelos Estados membros; no entanto, quando um Estado membro tiver escolhido unicamente a Corte Internacional de Justiça nos termos do artigo 287, considerar-se-á que a organização e o Estado

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membro interessado aceitaram a arbitragem de conformidade com o Anexo VII, salvo acordo em Fls.: 975 contrário das partes na controvérsia. ARTIGO 8 Aplicação da Parte XVII A Parte XVII aplica-se, mutatis mutandis, a uma organização internacional, com as seguintes exceções: a) o instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta para efeitos de aplicação do parágrafo 1º do artigo 308; b) i) uma organização internacional deve ter capacidade exclusiva no que se refere à aplicação dos artigos 312 a 315, na medida em que, nos termos do artigo 5 do presente Anexo, tiver competência sobre a totalidade da matéria a que se refere a emenda; ii) o instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional relativo a uma emenda sobre matéria em relação a cuja totalidade a organização tenha competência nos termos do artigo 5 deste Anexo, é considerado o instrumento de ratificação ou de adesão de cada um dos seus Estados membros que sejam Estados Partes na Convenção, para efeitos de aplicação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 316. iii) o instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta na aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 316 no que se refere a todas as demais emendas; c) i) uma organização internacional não poderá denunciar a presente Convenção nos termos do artigo 317, enquanto qualquer dos seus Estados membros for Parte na Convenção e ela continuar a reunir os requisitos especificados no artigo 1 do presente Anexo; ii) uma organização internacional deverá denunciar a Convenção quando nenhum dos seus Estados membros for Parte na Convenção ou a organização internacional deixar de reunir os requisitos especificados no artigo 1 do presente Anexo. Tal denúncia terá efeito imediato. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1990

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1990, Página 5169 (Publicação Original) Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 14/3/1990, Página 1 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 1406 Vol. 2 (Publicação Original)

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Convenção nº 097 da OIT

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Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT CONVENÇÃO Nº 097 Tema:

TRABALHADORES MIGRANTES (REVISTA, 1949)

Aprovação:

Decreto Legislativo nº 20, de 30/04/1965 - DOU 04/05/1965

Ratificação:

18/06/1965

Promulgação:

Decreto nº 58.819, de 14/07/1966, DOU 19/07/1966

Denúncia: Situação:

VIGENTE NO BRASIL

Observações:

Suplementada pela Convenção nº 143 - não ratificada pelo Brasil (Decreto Legislativo n° 86, de 14/12/1989 - DOU 15/12/1989) Revisa a Convenção nº 066 - não ratificada pelo Brasil

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 66, n.º 1 da Constituição Federal e eu, CAMILLO NOGUEIRA DA GAMA, VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Nº 20, DE 1965 Aprova as Convenções de ns. 21,22, 91,93,94,97,103,104,105106,e 107 e rejeita a de n.º 90, adotações pela Conferência-geral da Organização Internacional do Trabalho. Art. 1º São aprovadas as Convenções de ns. 21,22,93,94,97,103,104,105,108,e107, adotadas pela Conferência- Geral da Organização Internacional do Trabalho. § 1º A Convenção de nº 103 não será aplicada às categorias de trabalho enumeradas no seu art. VII, alíneas "b e c". § 2º A Convenção de nº 106 aplicar-se-à às categorias relacionadas no seu artigo 3º, excetuadas as constantes da alínea "b". Art. 2º É rejeitada a Convenção nº 90, adotada pela 31ª Sessão da Conferência-geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em 1948, em São Francisco. Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SENADO FEDERAL, em 30 de abril de 1965. Camillo Nogueira da Gama VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

DECRETO Nº 58.819, DE 14 De JULHO DE 1966 Promulga a Convenção nº 97 sôbre os Trabalhadores Migrantes O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 97 sôbre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

20/07/2018 10:40 Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 9b3c0e0 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175300000007116174 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9b3c0e0 Número do documento: 19022009523175300000007116174

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Convenção nº 097 da OIT

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E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil, de conformidade com o seu artigo 13, parágrafo 3º, a 18 de junho de 1966, isto é, doze meses após a data do registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho, o que se efetuou a 18 de junho de 1965. Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja cumprida e executada tão inteiramente como nela se contém. Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco Juracy Magalhães

CONVENÇÃO Nº 97 CONVENÇÃO SOBRE OS TRABALHADORES MIGRANTES (Revista em 1949) A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho; Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho e reunida nessa cidade a 8 de junho de 1949 em sua 32ª Sessão; Após ter decidido adotar diversas proposições relativas à revisão da Convenção sôbre os Trabalhadores Migrantes, 1939, adotada pela Conferência em sua 25ª Sessão, questão que se acha compreendida no 11º item da Ordem do Dia, da sessão. considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional, Adota, neste primeiro dia de julho de 1949, a seguinte convenção que será denominada Convenção sôbre trabalhadores migrantes (revista), 1949; Artigo 1º Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual se ache em vigor a presente convenção obriga-se a colocar à disposição da Repartição Internacional do Trabalho e de qualquer outro Membro, quando o solicitem: a) informações sôbre a política e a legislação nacionais referentes a emigração e imigração; b) informações sôbre disposições especiais relativas ao movimento de trabalhadores migrante e às suas condições de trabalho e de vida; c) informações sôbre os acôrdo gerais e os entendimentos especiais nestas matérias, celebrados pelo Membro em aprêço. Artigo 2º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção obriga-se a manter um serviço gratuito adequado incumbido de prestar auxílio aos trabalhadores migrantes e, especialmente, de proporcionar-lhes informações exatas ou assegurar que funcione um serviço dessa natureza. Artigo 3º 1. Todo Membro para o qual se acha em vigor a presente Convenção obriga-se,

20/07/2018 10:40 Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 9b3c0e0 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175300000007116174 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 9b3c0e0 Número do documento: 19022009523175300000007116174

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Convenção nº 097 da OIT

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sempre que a legislação nacional o permita, a tomar tôdas as medidas cabíveis contra a propaganda sôbre a emigração e imigração que possa induzir em êrro. 2. Para êstes fins, colaborará, quando seja oportuno, com outros Membros interessados. Artigo 4º Todo Membro deverá ditar disposições, quando fôr oportuno e dentro dos limites de sua competência, com objetivo de facilitar a saída, a viagem e a recepção dos trabalhadores migrantes. Artigo 5º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a manter, dentro dos limites de sua competência, serviços médicos adequados, incumbidos de: a) certificar-se, quando necessário tanto no momento de sua saída como no de sua chegada se é satisfatório o estado de saúde dos trabalhadores migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles reunir-se; b) velar por que os trabalhadores migrantes e os membros de sua família gozem de uma proteção médica adequada e de boas condições de higiene no momento de sua saída, durante a viagem e à chegada ao país de destino. Artigo 6º 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a aplicar aos integrantes que se encontrem legalmente em seu território, sem discriminação de nacionalidade, raça, religião ou sexo, um tratamento que não seja inferior ao aplicado a seus próprios nacionais com relação aos seguintes assuntos: a) sempre que estes pontos estejam regulamentados pela legislação ou dependam de autoridades administrativas: i) a remuneração, compreendidos os abonos familiares quando estes fizerem parte da mesma, a difusão de trabalho, as horas extraordinárias, férias remuneradas, restrições do trabalho a domicílio, idade de admissão no emprêgo, aprendizagem e formação profissional, trabalhos das mulheres e dos menores; ii) a filiação a organizações sindicais e gôzo das vantagens que oferecem as convenções coletivas do trabalho; iii) a habitação; b) a seguridade social (isto é, as disposições legais relativas aos acidentes de trabalho, enfermidades profissionais, maternidade, doença, velhice e morte, desemprêgo e encargos de família, assim como a qualquer outro risco que, de acôrdo com a legislação nacional esteja coberto por um regime de seguridade social, sob reserva: i) de acordos adequados visando à manutenção dos direitos adiquirdos e dos direitos de aquisição; ii) de disposições especiais estabelecidas pela legislação nacional do país de imigração sob auxílios ou frações de auxílio pagos excluisivamente pelos fundos públicos e sôbre subídios pagos às pessoas que não reunam as condições de contribuição exigidas para a percepção de um benefício normal;

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c) os impostos, taxas e contribuições, concorrentes ao trabalho percebidas em relação à pessoa empregada; d) as ações judiciais relativas às questões mencionadas na seguinte convenção. 2. No caso de Estado Federal, as disposições do presente Artigo deverão aplicar-se sempre que as questões as quais se refiram estejam regulamentadas pela legislação federal ou dependam das autoridades administrativas federais. A cada Membro caberá determinar em que medida e em que condições serão estas disposições regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões, aplicadas às questões que estejam ou que dependam de suas autoridades administrativas. O Membro indicará em seu relatório anual sôbre a aplicação da Convenção e em que medida as questões compreendidas no presente artigo se acham regulamentadas pela legislação federal ou dependam da autoridades administrativas federais. No que diz respeito às questões regulamentadas pela legislação dos estados federados, províncias, cantões ou que dependam de suas autoridades administrativas, o Membro agirá em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 7b do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 7º 1. Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a que seu serviço de emprêgo e seus demais serviços relacionados com as migrações colaborem com os serviços correspondentes dos demais Membros. 2. Todo o Membro para a qual se ache em vigor a presente convenção se obriga a garantir que as operações efetuadas por seu serviço público de emprêgo não acarretem despesa alguma para os trabalhadores migrantes. Artigo 8º 1. O trabalhador migrante que tenha sido admitido a título permanente e os membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem não poderão ser recambiados ao seu território de origem ou ao território de onde tenham emigrado, quando por motivo de enfermidade ou acidente o trabalhador imigrante não puder exercer seu trabalho, a menos que a pessoa interessada o deseje ou assim o estipule um acôrdo internacional em que seja parte o Membro. 2. Quando os trabalhadores imigrantes forem admitidos de maneira permanente deste a sua chegada ao país de imigração, a autoridade competente dêste país poderá decidir que as disposições do parágrafo 1º do presente artigo não tornarão efetivas se não depois de transcorrido um período razoável o qual não será, em caso algum, superior a cinco anos contados a partir da data de admissão de tais migrantes. Artigo 9º Todo Membro para o qual se ache em vigor a presente Convenção se obriga a permitir, dentro limites fixados pela legislação nacional, sôbre importação e exportação de divisas a transferência de qualquer parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que êste último deseja transferir. Artigo 10 Quando o número de migrantes que se transferirem de um território de um Membro para o de outro Membro fôr considerável, as autoridades competentes dos territórios em questão deverão, sempre que isso seja necessário ou conveniente, celebrar acordos para regular as questões de interêsse comum que possam se apresentar na aplicação dos disposições da presente Convenção.

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Artigo 11 1. Para os efeitos da presente Convenção a expressão "trabalhador migrante" designa tôda pessoa que emigra de um país para outro com o fim de ocupar um emprêgo que não será exercido por sua própria conta, e compreende qualquer pessoa normalmente admitida como trabalhador migrante. 2. A presente Convenção se aplica: a) aos trabalhadores fronteiriços; b) à entrada, por um curto período, de pessoas que exerçam profissão liberal e de artistas; c) aos marítimos. Artigo 12 As ratificações formais da seguinte Convenção serão comunicadas, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Artigo 13 1. A presente Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo DiretorGeral. 2. Entrará em vigor 12 meses a contar da data em que as ratificações de dois membros tenham sido registrados pelo Diretor-Geral. 3. A partir dêsse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada membro, 12 meses após a data em que tenha sido registrada a sua ratificação. Artigo 14 1. Todo Membro que ratificar a presente convenção poderá, mediante declaração anexa à sua ratificação, excluir da mesma os diversos anexos da convenção ou um dentre êsses. 2. Com reserva dos têrmos de uma declaração assim comunicada as disposições dos anexos terão mesmo efeito que as disposições da convenção. 3. Todo o Membro que formule uma declaração desta natureza poderá, posteriormente, por meio de uma nova declaração, notificar ao Diretor-Geral a aceitação dos diversos anexos mencionados na declaração, ou de um dentre êsses a partir da data de registro, por parte do Diretor-Geral, dessa notificação, as disposições de tais anexos tornar-se-ão aplicáveis ao Membro em aprêço. 4. Enquanto permanecer em vigor com relação a um anexo uma declaração formulada de acôrdo com os têrmos do parágrafo 1º do presente Artigo, o Membro poderá aceitar o referido anexo como se estivesse o valor de uma recomendação. Artigo 15 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de acôrdo com o parágrafo 2 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar: a) os territórios em relação aos quais o Membro interessado se obriga a que sejam

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aplicadas sem modificações da convenção e de seus diversos anexos ou de um dos mesmos; b) os territórios em relação aos quais se obriga a que sejam aplicadas com modificações as disposições da convenção e diversos anexos, ou de um dêles, juntamente com as especificações de tais modificações; c) os territórios em relação aos quais a convenção e seus diversos anexos, ou um deles, sejam inaplicáveis e o motivo de sua inaplicabilidade; d) os territórios em relação aos quais reserva a sua decisão na expectativa de um exame mais detido da situação. 2. As obrigações a que se referem, os itens a e b do parágrafo 1º do presente Artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão idênticos efeitos. 3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, mediante nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos itens b, c ou d do parágrafo 1º dêste Artigo. 4. Durante os períodos em que esta convenção possa ser denunciada em conformidade com as disposições do Artigo 17, todo Membro poderá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho nova declaração, pela qual modifique em qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e faça conhecer a situação em determinados territórios. Artigo 16 1. As declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, em conformidade com os parágrafos 4 e 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão indicar se as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão aplicadas ao território interessado com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção e de seus diversos anexos, ou de um dêles, serão apliacadas com modificações, deverão aplicadas com modificações, deverão especificar em que consistem tais modificações. 2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior. 3. Durante os períodos em que esta convenção, seus diversos anexos ou um dêles possam ser denunciados em conformidade com as disposições do Artigo 17, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional doTrabalho uma declaração pela qual modifiquem sob qualquer outro aspecto, os têrmos de qualquer declaração anterior e indiquem a situação no que respeita às aplicações da Convenção. Artigo 17 1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la ao expirar um período de dez anos, a contar da data de sua entrada inicial em vigor, mediante ato comunicado, para o respectivo registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não se tornará efetiva senão depois de um ano a contar da data em que tenha sido registrada. 2. Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano a contar da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não faça uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado

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por um novo período de 10 anos e poderá sucessivamente denunciar o presente Convênio ao expirar cada período de 10 anos, nas condições previstas neste artigo. 3. Enquanto o presente Convênio puder ser denunciado de acôrdo com as disposições dos parágrafos precedentes, todo Membro para a qual a Convenção se ache em vigor e que não a denuncie poderá comunicar ao Diretor-Geral, em qualquer momento, uma declaração pela qual denuncie unicamente um dos anexos da referida Convenção. 4. A denúncia da presente Convenção, de seus diversos anexos ou de um dêles não prejudicará os direitos que tais instrumentos concedam ao migrante ou às pessoas de sua família, se tiverem imigrado enquanto a convenção, seus diversos anexos, ou um dos mesmos se achavam em vigor no território em que surge a questão da manutenção da validade de tais direitos. Artigo 18 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho de registro de quantas ratificações, declarações, denúncias lhe sejam comunicadas por parte dos Membros da Organização. 2. Ao notificar os Membros da Organização sôbre o registro da 2ª ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data de entrada em vigor da presente convenção. Artigo 19 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro e em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sôbre tôdas ratificações, declarações e atos de denúncia que tenha registrado de acôrdo com os artigos precedentes. Artigo 20 Ao expirar cada período de 10 anos, a contar da data em que a presente convenção entrar em vigor, a Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar a Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da mesma, e decidirá sôbre a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial. Artigo 21 1. Em caso de adotar a Conferência uma nova convenção que importe na revisão total ou parcial da presente, e a não ser que a nova Convenção contenha disposições em contrário; a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção implicará, de pleno direito na denúncia imediata da presente convenção, não obstante as disposições constantes do Artigo 17, sempre que a nova convenção tenha entrado em vigor; b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros. 2. A presente convenção continuará, entretanto, em vigor, na sua fôrma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e que não ratifiquem a nova convenção. Artigo 22

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1. A Conferência Internacional do Trabalho poderá, em qualquer sessão em que a questão figure na ordem do dia, adotar, por maioria de dois terços um texto revisto de um ou de vários dos anexos da presente Convenção. 2. Todo o Membro para o qual se ache em vigor a presente convenção deverá, no prazo de um ano, ou na ocorrência de circunstância excepcionais, no prazo de 18 meses, a contar do encerramento da sessão da Conferência, submeter êsse têxto revisto à autoridade ou às autoridades competentes, para que seja transformado em lei, ou sejam adotadas outras medidas. 3. Êsse têxto revisto terá efeito, para cada Membro em relação ao qual cada Membro em relação ao qual a presente convenção se ache em vigor, quando êsse Membro comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração, notificando a aceitação do texto revisto. 4. A partir da data de adoção do texto revisto, do anexo pela Conferência, sòmente ficará aberto à aceitação dos membros o texto revisto. Artigo 23 As versões francesa e inglêsa do têxto da presente convenção fazem igualmente fé.

ANEXO A Regulamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes que não tenham sido contratados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental. Artigo 1º O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que não tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental. Artigo 2º Para os fins do presente anexo: a) o têrmo "recrutamento" significa: I) o fato de contratar uma pessoa em um território, por conta de empregador que se encontra em outro território; II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa que se encontra em um território a lhe assegurar emprêgo em outro território, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas em I) e II), inclusive a procura e seleção de emigrantes e os preparativos da saída; b) o têrmo "introdução" significa tôdas as operações efetuadas com o fim de garantir ou facilitar a chegada ou a admissão, em um território, de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a do presente artigo; e c) o têrmo "colocação", significa quaisquer operações efetuadas para garantir ou facilitar o emprêgo das pessoas introduzidas nas condições enunciadas na alínea b dêste artigo. Artigo 3º

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1. Todo Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação, em conformidade com as disposições do presente artigo. 2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, sòmente terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação: a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações; b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizem as operações, e que, estejam autorizados a efetuar tais operações nêsse território, em virtude de acôrdo entre os governos interessados, e c) qualquer organismo instituído de conformidade com as disposições de um instrumento internacional. 3. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral o permitam, as operações de recrutamento, introdução e colocação, poderão ser efetuadas; a) pelo empregador ou pessoa que esteja a seu serviço e o representante com reserva da aprovação e fiscalização da autoridade competente, se isso fôr necessário no interêsse do migrante; b) por um serviço particular, se a autoridade competente do território onde devam realizar-se tais operações tenha concedido ao mesmo uma autorização prévia, nos casos segundo as modalidades que fôrem determinadas. I) pela legislação dêsse território; ou II) por um acôrdo entre a autoridade competente do território de emigração ou qualquer organismo instituído em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração. 4. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo 3º, b), com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional cuja situação continue a ser regida nos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada. 5. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando uma pessoa ou um organismo, que não seja a autoridade competente do território de imigração, a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro. Artigo 4º Todo Membro para o qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas. Artigo 5º

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1. Todo Membro para o qual se acha em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para o contrôle dos contratos de trabalho celebrados entre um empregador ou pessoa que o representante, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir: a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da saída, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro de recepção ao chegar ao território de imigração; b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante; c) que o migrante receba por escrito, antes de sua partida, mediante um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração. 2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua partida, mediante um documento que se refira a êle individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário mínimo garantido. 3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas. Artigo 6º As medidas adotadas de acôrdo com o art. 4º da convenção deverão compreender, quando fôr cabível: a) a simplificação das formalidades administrativas; b) o estabelecimento de serviços de interpretação; c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem; d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem-estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizadas a acompanhálos ou a êles se reunirem. Artigo 7º 1. Quando fôr elevado o número de trabalhadores migrantes que se transfiram do território de um membro para outro, as autoridades competentes dos territórios interessados deverão, sempre que seja necessário ou conveniente, elaborar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam sugerir ao se aplicarem as disposições do presente anexo. 2. Quando os membros dispuserem de um sistema para controlar os contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador. Artigo 8º Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal.

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Anexo II Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental. Artigo 1º O presente anexo se aplica aos trabalhadores migrantes que tenham sido recrutados em virtude de acôrdos sôbre migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental. Artigo 2º Para os fins do presente anexo: a) o têrmo ''recrutamento'' significa: I) o contrato de uma pessoa, que se encontre em um território, por conta de empregador em outro território em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental; II) o fato de se obrigar com relação a uma pessoa, que se encontre em um território, a lhe assegurar emprêgo em outro território, em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas celebradas sob contrôle governamental, assim como a adoção de medidas relativas às operações compreendidas nos itens i) e II), inclusive a procura e a seleção de emigrantes e os preparativos para a sua partida; b) o têrmo "'introdução" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar a chegada ou a admissão em um território de pessoas recrutadas nas condições enunciadas na alínea a) do presente artigo em virtude de acôrdos relativos à migrações coletivas celebrados sob contrôle governamental. c) o têrmo "colocação" significa quaisquer operações efetuadas com o fim de assegurar ou facilitar o emprêgo de pessoas introduzidas nas condições mencionadas na alínea b), dêste artigo, em virtude de acôrdos relativos a migrações coletivas, celebradas sob contrôle governamental. Artigo 3º 1. Todo o Membro para o qual se ache em vigor o presente anexo e cuja legislação autorize as operações de recrutamento, introdução e colocação, tal como se acham definidas no artigo 2º, deverá regulamentar aquelas dentre tais operações que estejam autorizadas por sua legislação em conformidade com as disposições do presente artigo. 2. Com reserva das disposições estabelecidas no parágrafo seguinte, só terão direito a efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação. a) os serviços públicos de colocação ou outros organismos oficiais do território onde se realizem tais operações; b) os organismos oficiais de um território distinto daquele onde se realizarem as operações e que estejam autorizados a realizá-las nêsse território em virtude de um acôrdo entre os governos interessados; e c) qualquer organismo estabelecido de conformidade com as disposições de instrumento internacional.

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3. Na medida em que a legislação nacional ou um acôrdo bilateral e permitam e com reserva, se fôr necessária, no interêsse do migrante, da aprovação e fiscalização da autoridade competente, as operações de recrutamento, introdução e colocação poderão ser efetuadas: a) pelo empregador ou por pessoa que esteja a seu serviço e que o represente; b) serviços particulares. 4. O direito de efetuar as operações de recrutamento, introdução e colocação deverá ser sujeito à autorização prévia da autoridade competente do território onde devem realizar tais operações, nos casos e nas modalidades que fôrem determinados: a) pela legislação dêsse território; b) por acôrdo entre a autoridade competente do território de imigração ou qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional e, de outro lado, a autoridade competente do território de imigração. 5. A autoridade competente do território onde se realizem as operações deverá, em conformidade com qualquer acôrdo celebrado pelas autoridades competentes interessadas exercer fiscalização sôbre as atividades das pessoas ou organismos munidos de autorização expedida em virtude do parágrafo precedente, com exceção das atividades de qualquer organismo estabelecido em conformidade com as disposições de um instrumento internacional, cuja situação, continue a ser regulada pelos têrmos de tal instrumento ou por acôrdo celebrado entre êsse organismo e a autoridade competente interessada. 6. Antes de autorizar a introdução de trabalhadores migrantes, a autoridade competente do território de imigração deverá certificar-se de que não existe nêsse território número suficiente de trabalhadores disponíveis capazes de realizar o trabalho em aprêço. 7. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá ser interpretada como autorizando um pessoa ou uma entidade que não seja a autoridade competente do território de imigração a permitir a entrada de um trabalhador migrante no território de um Membro. Artigo 4º 1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo se obriga a garantir que as operações efetuadas pelos serviços públicos de emprêgo com relação ao recrutamento, introdução e colocação dos trabalhadores migrantes sejam gratuitas. 2. As despesas administrativas acarretadas pelo recrutamento, introdução e colocação não deverão ocorrer por conta do migrante. Artigo 5º Quando, para o transporte coletivo de migrantes de um país para outro, fôr necessário passar em trânsito por um terceiro país, a autoridade competente do território de trânsito deverá tomar medidas que facilitem a passagem em trânsito, a fim de evitar atrasos e dificuldades administrativas. Artigo 6º 1. Todo o Membro para a qual se ache em vigor êste anexo e que disponha de um sistema para controlar os contratos de trabalho celebrados entre um empregador, ou uma pessoa que o represente, e um trabalhador migrante, se obriga a exigir:

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a) que um exemplar do contrato de trabalho seja remetido ao migrante antes da partida, ou se os governos interessados assim o convierem, em um centro recepção ao chegar ao território de imigração; b) que o contrato contenha disposições que indiquem as condições de trabalho e, especialmente, a remuneração oferecida ao migrante; c) que o migrante receba, por escrito, antes de sua partida, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, informações sôbre as condições gerais de vida e de trabalho a que estará sujeito no território de imigração. 2. Se fôr entregue ao imigrante cópia do contrato à sua chegada ao território de imigração, deverá o mesmo haver sido informado antes de sua saída, por meio de um documento que a êle se refira individualmente, ou a um grupo de que faça parte, sôbre a categoria profissional em que tenha sido contratado e as demais condições de trabalho, especialmente o salário-mínimo garantido. 3. A autoridade competente deverá tomar as medidas necessárias para que se cumpram as disposições dos parágrafos precedentes e se apliquem sanções no caso de infração das mesmas. Artigo 7º As medidas adotadas de acôrdo com o artigo 4º da Convenção deverá compreender, quando fôr cabível: a) a simplificação das formalidades administrativas; b) o estabelecimento de serviços de interpretação; c) qualquer assistência necessária durante um período inicial, ao se estabelecerem os migrantes e os membros de suas famílias autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem; d) a proteção, durante a viagem e especialmente a bordo de uma embarcação, do bem estar dos migrantes e dos membros de suas famílias autorizados a acompanhálos ou a êles se reunirem. e) a autorização para liquidar e transferir a propriedade dos migrantes admitidos em caráter permanente. Artigo 8º A autoridade competente deverá tomar medidas adequadas para prestar auxílio aos trabalhadores migrantes, durante um período inicial, nas questões relativas a suas condições de emprêgo e, quando fôr cabível, tais medidas serão tomadas em colaboração com organizações voluntárias reconhecidas. Artigo 9º Se um trabalhador migrante, introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do art. 3º do presente anexo, não obtiver, por motivo que não lhe seja imputável, o emprêgo para o qual foi recrutado ou outro emprêgo conveniente, as despesas de seu regresso e dos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-lo ou a êle se reunirem, inclusive taxas administrativas, o transporte e a manutenção até o ponto de destino e o transporte de artigos de uso doméstico, não deverão correr por conta do migrante.

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Artigo 10 Se a autoridade competente do território de imigração considerar que o emprêgo para o qual o migrante foi recrutado em conformidade com o art. 2º do presente anexo se tornou inadequado, deverá tomar as devidas providências para auxiliá-lo a conseguir um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção enquanto aguarda outro emprêgo, sua volta à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acôrdo ou tiver aceito o regresso nessas condições ao ser recrutado, ou sua fixação noutro local. Artigo 11 Se um trabalhador migrante que possuir a qualidade de refugiado ou de pessoa descolada estiver em excesso em um emprêgo qualquer, em território de imigração onde haja entrado em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a autoridade competente dêste território deverá fazer todo o possível para permitir-lhe a obtenção de um emprêgo conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais, e deverá adotar disposições que garantam sua manutenção, enquanto aguardar colocação em emprêgo conveniente ou a sua fixação noutro local. Artigo 12 1. As autoridades competentes dos territórios interessados deverão celebrar acôrdos para regular as questões de interêsse comum que possam surgir ao aplicarem as disposições do presente anexo. 2. Quando os Membros dispuserem de um sistema para contrôle dos contratos de trabalho, êsses acôrdos deverão indicar os métodos a serem adotados para garantir a execução das obrigações contratuais do empregador. 3. Êsses acôrdos deverão prever, quando fôr cabível, uma colocação entre a autoridade competente do território de imigração, ou um organismo estabelecido de acôrdo com as disposições de um instrumento internacional, e de outro lado autoridade competente do território de imigração, sôbre a assistência que se deva prestar aos migrantes com relação as suas condições de emprêgo, em virtude das disposições do art. 8º. Artigo 13 Serão aplicadas as devidas sanções a qualquer pessoa que promova a imigração clandestina ou ilegal. Anexo III Importação de artigos de uso pessoal, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes Artigo 1º 1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes recrutados e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los, ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao entrarem no território de imigração. 2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de seu ofício, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados acompanhá-los ou a êles se reunirem deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao serem introduzidos no território de imigração, coma a condição de que ao serem

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importados possa ser aprovado que as ferramentas e o equipamento em aprêço são efetivamente de sua propriedade ou de sua posse, que esta e o seu uso contam já um espaço de tempo apreciável e que se destinam a ser utilizados pelos imigrantes no exercício de sua profissão. Artigo 2º 1. Os artigos de uso pessoal pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família que tenham sido autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direitos aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país. 2. As ferramentas manuais portáteis e o equipamento portátil da espécie normalmente possuída pelos trabalhadores para o exercício de sua profissão, pertencentes aos trabalhadores migrantes e aos membros de sua família autorizados a acompanhá-los ou a êles se reunirem, deverão ser isentos de direito aduaneiros ao regressarem tais pessoas a seu país de origem, sempre que tenham conservado a nacionalidade dêsse país e com condição de que, ao serem importados, possa ser comprovado que tais ferramentas e o referido equipamento sejam efetivamente de sua propriedade ou posse, que tenham sido durante um espaço de tempo apreciável de sua propriedade ou posse a que se destinem a ser utilizados pelos migrantes no exercício de sua profissão. O texto que precede é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima segunda sessão que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 2 de julho de 1949. Em fé do que apuserem suas assinaturas, nêste décimo oitavo (18º) dia de agôsto de 1949. O Presidente da Conferência O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho Guildhaume Myrddin-Evans David A. Morse

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 86, DE 1989 Aprova os textos das Convenções nºs 135 e 161 e rejeita a de nº 143, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Art. 1º São aprovadas as seguintes Convenções adotadas pela Organização Internacional do Trabalho - OIT: I - Convenção nº 135, adotada durante a 56ª Sessão, em 1981, concernente a "Proteção de Representantes de Trabalhadores"; II - Convenção nº 161, adotada durante a 71ª Sessão, em 1985, concernente a Serviços de Saúde do Trabalho. Art. 2º É rejeitada a Convenção nº 143, adotada pela Organização Internacional do Trabalho - OIT durante a 60ª Sessão, em 1975, concernente a Migrações Abusivas Trabalhadores Migrantes - Promoção de Igualdade de Tratamento. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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Senado Federal, 14 de dezembro de 1989. SENADOR NELSON CARNEIRO Presidente

Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais Serviço de Jurisprudência e Divulgação

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03/01/2011 04/01/2011 05/01/2011 06/01/2011 07/01/2011 10/01/2011 11/01/2011 12/01/2011 13/01/2011 14/01/2011 17/01/2011 18/01/2011 19/01/2011 20/01/2011 21/01/2011 24/01/2011 25/01/2011 26/01/2011 27/01/2011 28/01/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,6502 1,6548 1,6705 1,6849 1,6853 1,6904 1,6879 1,6765 1,6693 1,6835 1,6810 1,6737 1,6706 1,6707 1,6715 1,6723 1,6737 1,6684 1,6712 1,6774

Venda 1,6510 1,6556 1,6713 1,6857 1,6861 1,6912 1,6887 1,6773 1,6701 1,6843 1,6818 1,6745 1,6714 1,6715 1,6723 1,6731 1,6745 1,6692 1,6720 1,6782

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28/01/2011 31/01/2011 01/02/2011 02/02/2011 03/02/2011 04/02/2011 07/02/2011 08/02/2011 09/02/2011 10/02/2011 11/02/2011 14/02/2011 15/02/2011 16/02/2011 17/02/2011 18/02/2011 21/02/2011 22/02/2011 23/02/2011 24/02/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,6774 1,6726 1,6623 1,6663 1,6689 1,6730 1,6768 1,6703 1,6635 1,6672 1,6671 1,6673 1,6674 1,6696 1,6653 1,6669 1,6659 1,6686 1,6712 1,6641

Venda 1,6782 1,6734 1,6631 1,6671 1,6697 1,6738 1,6776 1,6711 1,6643 1,6680 1,6679 1,6681 1,6682 1,6704 1,6661 1,6677 1,6667 1,6694 1,6720 1,6649

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Fls.: 994 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 25/02/2011 a 10/04/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

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25/02/2011 28/02/2011 01/03/2011 02/03/2011 03/03/2011 04/03/2011 09/03/2011 10/03/2011 11/03/2011 14/03/2011 15/03/2011 16/03/2011 17/03/2011 18/03/2011 21/03/2011 22/03/2011 23/03/2011 24/03/2011 25/03/2011 28/03/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,6617 1,6604 1,6619 1,6602 1,6537 1,6454 1,6551 1,6604 1,6641 1,6623 1,6684 1,6666 1,6749 1,6712 1,6644 1,6630 1,6594 1,6585 1,6573 1,6606

Venda 1,6625 1,6612 1,6627 1,6610 1,6545 1,6462 1,6559 1,6612 1,6649 1,6631 1,6692 1,6674 1,6757 1,6720 1,6652 1,6638 1,6602 1,6593 1,6581 1,6614

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Fls.: 995 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 29/03/2011 a 29/04/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

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29/03/2011 30/03/2011 31/03/2011 01/04/2011 04/04/2011 05/04/2011 06/04/2011 07/04/2011 08/04/2011 11/04/2011 12/04/2011 13/04/2011 14/04/2011 15/04/2011 18/04/2011 19/04/2011 20/04/2011 25/04/2011 26/04/2011 27/04/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,6538 1,6352 1,6279 1,6186 1,6102 1,6079 1,6089 1,5919 1,5754 1,5797 1,5862 1,5856 1,5834 1,5768 1,5904 1,5784 1,5714 1,5712 1,5646 1,5697

Venda 1,6546 1,6360 1,6287 1,6194 1,6110 1,6087 1,6097 1,5927 1,5762 1,5805 1,5870 1,5864 1,5842 1,5776 1,5912 1,5792 1,5722 1,5720 1,5654 1,5705

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - f260189 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175400000007116155 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f260189 Número do documento: 19022009523175400000007116155

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Fls.: 996 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 28/04/2011 a 29/05/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

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28/04/2011 29/04/2011 02/05/2011 03/05/2011 04/05/2011 05/05/2011 06/05/2011 09/05/2011 10/05/2011 11/05/2011 12/05/2011 13/05/2011 16/05/2011 17/05/2011 18/05/2011 19/05/2011 20/05/2011 23/05/2011 24/05/2011 25/05/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,5845 1,5725 1,5739 1,5882 1,6022 1,6211 1,6103 1,6191 1,6061 1,6170 1,6199 1,6320 1,6309 1,6282 1,6158 1,6157 1,6161 1,6331 1,6248 1,6289

Venda 1,5853 1,5733 1,5747 1,5890 1,6030 1,6219 1,6111 1,6199 1,6069 1,6178 1,6207 1,6328 1,6317 1,6290 1,6166 1,6165 1,6169 1,6339 1,6256 1,6297

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 997 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/05/2011 a 29/06/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

26/05/2011 27/05/2011 30/05/2011 31/05/2011 01/06/2011 02/06/2011 03/06/2011 06/06/2011 07/06/2011 08/06/2011 09/06/2011 10/06/2011 13/06/2011 14/06/2011 15/06/2011 16/06/2011 17/06/2011 20/06/2011 21/06/2011 22/06/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,6188 1,6030 1,5950 1,5791 1,5870 1,5797 1,5736 1,5802 1,5756 1,5812 1,5869 1,5930 1,5880 1,5813 1,5952 1,6100 1,5971 1,5961 1,5902 1,5869

Venda 1,6196 1,6038 1,5958 1,5799 1,5878 1,5805 1,5744 1,5810 1,5764 1,5820 1,5877 1,5938 1,5888 1,5821 1,5960 1,6108 1,5979 1,5969 1,5910 1,5877

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 998 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 23/06/2011 a 29/08/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

24/06/2011 27/06/2011 28/06/2011 29/06/2011 30/06/2011 01/07/2011 04/07/2011 05/07/2011 06/07/2011 07/07/2011 08/07/2011 11/07/2011 12/07/2011 13/07/2011 14/07/2011 15/07/2011 18/07/2011 19/07/2011 20/07/2011 21/07/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,5980 1,5961 1,5825 1,5722 1,5603 1,5591 1,5572 1,5629 1,5654 1,5573 1,5626 1,5788 1,5765 1,5754 1,5721 1,5735 1,5820 1,5683 1,5643 1,5559

Venda 1,5988 1,5969 1,5833 1,5730 1,5611 1,5599 1,5580 1,5637 1,5662 1,5581 1,5634 1,5796 1,5773 1,5762 1,5729 1,5743 1,5828 1,5691 1,5651 1,5567

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Fls.: 999 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 22/07/2011 a 29/08/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

22/07/2011 25/07/2011 26/07/2011 27/07/2011 28/07/2011 29/07/2011 01/08/2011 02/08/2011 03/08/2011 04/08/2011 05/08/2011 08/08/2011 09/08/2011 10/08/2011 11/08/2011 12/08/2011 15/08/2011 16/08/2011 17/08/2011 18/08/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,5539 1,5441 1,5337 1,5631 1,5643 1,5555 1,5543 1,5648 1,5643 1,5744 1,5887 1,5991 1,6326 1,6175 1,6298 1,6149 1,5948 1,5910 1,5822 1,6054

Venda 1,5547 1,5449 1,5345 1,5639 1,5651 1,5563 1,5551 1,5656 1,5651 1,5752 1,5895 1,5999 1,6334 1,6183 1,6306 1,6157 1,5956 1,5918 1,5830 1,6062

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Fls.: 1000 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 19/08/2011 a 29/09/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

19/08/2011 22/08/2011 23/08/2011 24/08/2011 25/08/2011 26/08/2011 29/08/2011 30/08/2011 31/08/2011 01/09/2011 02/09/2011 05/09/2011 06/09/2011 08/09/2011 09/09/2011 12/09/2011 13/09/2011 14/09/2011 15/09/2011 16/09/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,5952 1,6001 1,6028 1,6031 1,6146 1,6106 1,5966 1,5896 1,5864 1,6032 1,6335 1,6514 1,6575 1,6558 1,6766 1,6891 1,7119 1,7280 1,7098 1,7114

Venda 1,5960 1,6009 1,6036 1,6039 1,6154 1,6114 1,5974 1,5904 1,5872 1,6040 1,6343 1,6522 1,6583 1,6566 1,6774 1,6899 1,7127 1,7288 1,7106 1,7122

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1001 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 17/09/2011 a 29/12/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

19/09/2011 20/09/2011 21/09/2011 22/09/2011 23/09/2011 26/09/2011 27/09/2011 28/09/2011 29/09/2011 30/09/2011 03/10/2011 04/10/2011 05/10/2011 06/10/2011 07/10/2011 10/10/2011 11/10/2011 13/10/2011 14/10/2011 17/10/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,7755 1,7862 1,8272 1,9008 1,8727 1,8437 1,8000 1,8123 1,8283 1,8536 1,8804 1,8848 1,8449 1,8109 1,7659 1,7471 1,7652 1,7529 1,7369 1,7481

Venda 1,7763 1,7870 1,8280 1,9016 1,8735 1,8445 1,8008 1,8131 1,8291 1,8544 1,8811 1,8856 1,8456 1,8116 1,7666 1,7478 1,7658 1,7536 1,7376 1,7488

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1002 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 18/10/2011 a 29/12/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

18/10/2011 19/10/2011 20/10/2011 21/10/2011 24/10/2011 25/10/2011 26/10/2011 27/10/2011 28/10/2011 31/10/2011 01/11/2011 03/11/2011 04/11/2011 07/11/2011 08/11/2011 09/11/2011 10/11/2011 11/11/2011 14/11/2011 16/11/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,7717 1,7597 1,7819 1,7796 1,7761 1,7541 1,7599 1,7316 1,6979 1,6878 1,7499 1,7262 1,7408 1,7496 1,7446 1,7510 1,7603 1,7540 1,7642 1,7765

Venda 1,7724 1,7604 1,7826 1,7803 1,7768 1,7548 1,7606 1,7323 1,6986 1,6885 1,7506 1,7270 1,7415 1,7503 1,7453 1,7516 1,7610 1,7547 1,7649 1,7772

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1003 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 17/11/2011 a 29/12/2011. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

17/11/2011 18/11/2011 21/11/2011 22/11/2011 23/11/2011 24/11/2011 25/11/2011 28/11/2011 29/11/2011 30/11/2011 01/12/2011 02/12/2011 05/12/2011 06/12/2011 07/12/2011 08/12/2011 09/12/2011 12/12/2011 13/12/2011 14/12/2011

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,7767 1,7716 1,8053 1,8062 1,8434 1,8652 1,8930 1,8590 1,8478 1,8102 1,7922 1,7836 1,7823 1,7906 1,7974 1,7934 1,8123 1,8211 1,8403 1,8721

Venda 1,7775 1,7723 1,8061 1,8069 1,8441 1,8660 1,8937 1,8596 1,8486 1,8109 1,7929 1,7843 1,7830 1,7913 1,7980 1,7941 1,8130 1,8219 1,8409 1,8728

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Fls.: 1004 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 15/12/2011 a 29/05/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

15/12/2011 16/12/2011 19/12/2011 20/12/2011 21/12/2011 22/12/2011 23/12/2011 26/12/2011 27/12/2011 28/12/2011 29/12/2011 30/12/2011 02/01/2012 03/01/2012 04/01/2012 05/01/2012 06/01/2012 09/01/2012 10/01/2012 11/01/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,8602 1,8458 1,8608 1,8501 1,8550 1,8571 1,8554 1,8559 1,8578 1,8626 1,8751 1,8751 1,8676 1,8450 1,8265 1,8365 1,8442 1,8435 1,8036 1,8041

Venda 1,8609 1,8465 1,8616 1,8508 1,8556 1,8578 1,8560 1,8566 1,8585 1,8634 1,8758 1,8758 1,8683 1,8457 1,8272 1,8371 1,8449 1,8442 1,8042 1,8048

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1005 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 12/01/2012 a 29/05/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

12/01/2012 13/01/2012 16/01/2012 17/01/2012 18/01/2012 19/01/2012 20/01/2012 23/01/2012 24/01/2012 25/01/2012 26/01/2012 27/01/2012 30/01/2012 31/01/2012 01/02/2012 02/02/2012 03/02/2012 06/02/2012 07/02/2012 08/02/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,7867 1,7846 1,7830 1,7754 1,7785 1,7642 1,7664 1,7521 1,7643 1,7623 1,7382 1,7429 1,7502 1,7385 1,7370 1,7320 1,7216 1,7243 1,7255 1,7189

Venda 1,7874 1,7853 1,7836 1,7760 1,7791 1,7648 1,7670 1,7528 1,7649 1,7632 1,7389 1,7436 1,7509 1,7391 1,7376 1,7326 1,7223 1,7249 1,7261 1,7195

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1006 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 08/03/2012 a 29/05/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

08/03/2012 09/03/2012 12/03/2012 13/03/2012 14/03/2012 15/03/2012 16/03/2012 19/03/2012 20/03/2012 21/03/2012 22/03/2012 23/03/2012 26/03/2012 27/03/2012 28/03/2012 29/03/2012 30/03/2012 02/04/2012 03/04/2012 04/04/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,7691 1,7761 1,8151 1,8096 1,8140 1,8000 1,8012 1,8084 1,8253 1,8261 1,8244 1,8188 1,8137 1,8129 1,8217 1,8327 1,8215 1,8308 1,8250 1,8310

Venda 1,7697 1,7767 1,8157 1,8102 1,8146 1,8006 1,8018 1,8090 1,8259 1,8267 1,8250 1,8194 1,8143 1,8135 1,8223 1,8334 1,8221 1,8314 1,8256 1,8316

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1007 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 05/04/2012 a 29/09/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

05/04/2012 09/04/2012 10/04/2012 11/04/2012 12/04/2012 13/04/2012 16/04/2012 17/04/2012 18/04/2012 19/04/2012 20/04/2012 23/04/2012 24/04/2012 25/04/2012 26/04/2012 27/04/2012 30/04/2012 02/05/2012 03/05/2012 04/05/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,8295 1,8254 1,8311 1,8297 1,8264 1,8358 1,8367 1,8447 1,8688 1,8861 1,8780 1,8858 1,8774 1,8801 1,8864 1,8846 1,8912 1,9143 1,9271 1,9204

Venda 1,8301 1,8260 1,8317 1,8303 1,8270 1,8364 1,8373 1,8454 1,8694 1,8867 1,8786 1,8864 1,8780 1,8807 1,8871 1,8852 1,8918 1,9149 1,9277 1,9210

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Fls.: 1008 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 05/05/2012 a 29/09/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

07/05/2012 08/05/2012 09/05/2012 10/05/2012 11/05/2012 14/05/2012 15/05/2012 16/05/2012 17/05/2012 18/05/2012 21/05/2012 22/05/2012 23/05/2012 24/05/2012 25/05/2012 28/05/2012 29/05/2012 30/05/2012 31/05/2012 01/06/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,9262 1,9360 1,9571 1,9576 1,9507 1,9860 1,9941 1,9968 1,9967 2,0088 2,0368 2,0487 2,0809 2,0378 2,0026 1,9772 1,9938 2,0072 2,0217 2,0344

Venda 1,9268 1,9366 1,9577 1,9581 1,9513 1,9866 1,9947 1,9974 1,9973 2,0095 2,0374 2,0493 2,0816 2,0384 2,0032 1,9778 1,9944 2,0078 2,0223 2,0350

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Fls.: 1009 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 02/06/2012 a 29/09/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

04/06/2012 05/06/2012 06/06/2012 08/06/2012 11/06/2012 12/06/2012 13/06/2012 14/06/2012 15/06/2012 18/06/2012 19/06/2012 20/06/2012 21/06/2012 22/06/2012 25/06/2012 26/06/2012 27/06/2012 28/06/2012 29/06/2012 02/07/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0404 2,0259 2,0176 2,0347 2,0342 2,0558 2,0597 2,0685 2,0437 2,0628 2,0433 2,0287 2,0357 2,0549 2,0712 2,0737 2,0758 2,0897 2,0207 1,9887

Venda 2,0410 2,0266 2,0183 2,0353 2,0348 2,0564 2,0604 2,0691 2,0443 2,0634 2,0440 2,0293 2,0363 2,0555 2,0718 2,0743 2,0764 2,0904 2,0213 1,9893

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1010 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 03/07/2012 a 29/09/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

03/07/2012 04/07/2012 05/07/2012 06/07/2012 09/07/2012 10/07/2012 11/07/2012 12/07/2012 13/07/2012 16/07/2012 17/07/2012 18/07/2012 19/07/2012 20/07/2012 23/07/2012 24/07/2012 25/07/2012 26/07/2012 27/07/2012 30/07/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,9882 2,0195 2,0287 2,0353 2,0303 2,0327 2,0304 2,0465 2,0332 2,0375 2,0343 2,0253 2,0233 2,0220 2,0406 2,0413 2,0397 2,0249 2,0167 2,0308

Venda 1,9888 2,0201 2,0292 2,0359 2,0312 2,0332 2,0310 2,0471 2,0338 2,0380 2,0349 2,0258 2,0239 2,0227 2,0412 2,0418 2,0403 2,0255 2,0173 2,0313

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- Pág. 19

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1011 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 31/07/2012 a 29/09/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

31/07/2012 01/08/2012 02/08/2012 03/08/2012 06/08/2012 07/08/2012 08/08/2012 09/08/2012 10/08/2012 13/08/2012 14/08/2012 15/08/2012 16/08/2012 17/08/2012 20/08/2012 21/08/2012 22/08/2012 23/08/2012 24/08/2012 27/08/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0494 2,0426 2,0470 2,0307 2,0273 2,0276 2,0267 2,0177 2,0169 2,0260 2,0252 2,0228 2,0208 2,0176 2,0203 2,0167 2,0204 2,0236 2,0250 2,0287

Venda 2,0499 2,0432 2,0475 2,0313 2,0279 2,0281 2,0273 2,0182 2,0175 2,0266 2,0258 2,0234 2,0214 2,0182 2,0209 2,0173 2,0210 2,0241 2,0255 2,0293

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- Pág. 20

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1012 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 28/08/2012 a 29/12/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

28/08/2012 29/08/2012 30/08/2012 31/08/2012 03/09/2012 04/09/2012 05/09/2012 06/09/2012 10/09/2012 11/09/2012 12/09/2012 13/09/2012 14/09/2012 17/09/2012 18/09/2012 19/09/2012 20/09/2012 21/09/2012 24/09/2012 25/09/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0427 2,0503 2,0507 2,0366 2,0329 2,0386 2,0380 2,0375 2,0235 2,0192 2,0198 2,0249 2,0133 2,0306 2,0268 2,0230 2,0257 2,0235 2,0267 2,0245

Venda 2,0433 2,0509 2,0513 2,0372 2,0335 2,0392 2,0385 2,0381 2,0241 2,0197 2,0204 2,0254 2,0139 2,0312 2,0274 2,0236 2,0263 2,0240 2,0273 2,0251

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- Pág. 21

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1013 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/09/2012 a 29/12/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

26/09/2012 27/09/2012 28/09/2012 01/10/2012 02/10/2012 03/10/2012 04/10/2012 05/10/2012 08/10/2012 09/10/2012 10/10/2012 11/10/2012 15/10/2012 16/10/2012 17/10/2012 18/10/2012 19/10/2012 22/10/2012 23/10/2012 24/10/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0335 2,0305 2,0300 2,0254 2,0260 2,0260 2,0218 2,0240 2,0307 2,0331 2,0373 2,0363 2,0377 2,0345 2,0330 2,0290 2,0266 2,0260 2,0281 2,0257

Venda 2,0341 2,0311 2,0306 2,0260 2,0266 2,0266 2,0224 2,0246 2,0313 2,0337 2,0378 2,0369 2,0382 2,0351 2,0336 2,0295 2,0272 2,0266 2,0286 2,0263

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08/08/2018 15:25

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- Pág. 22

Cotações e boletins

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Fls.: 1014 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 25/10/2012 a 29/12/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

25/10/2012 26/10/2012 29/10/2012 30/10/2012 31/10/2012 01/11/2012 05/11/2012 06/11/2012 07/11/2012 08/11/2012 09/11/2012 12/11/2012 13/11/2012 14/11/2012 16/11/2012 19/11/2012 20/11/2012 21/11/2012 22/11/2012 23/11/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0256 2,0257 2,0291 2,0318 2,0308 2,0306 2,0344 2,0336 2,0324 2,0352 2,0507 2,0470 2,0609 2,0624 2,0706 2,0740 2,0827 2,0918 2,0907 2,0980

Venda 2,0261 2,0263 2,0296 2,0323 2,0313 2,0312 2,0350 2,0341 2,0330 2,0357 2,0512 2,0476 2,0614 2,0629 2,0712 2,0745 2,0835 2,0924 2,0912 2,0985

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- Pág. 23

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Fls.: 1015 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 24/11/2012 a 31/12/2012. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

26/11/2012 27/11/2012 28/11/2012 29/11/2012 30/11/2012 03/12/2012 04/12/2012 05/12/2012 06/12/2012 07/12/2012 10/12/2012 11/12/2012 12/12/2012 13/12/2012 14/12/2012 17/12/2012 18/12/2012 19/12/2012 20/12/2012 21/12/2012

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0782 2,0746 2,0907 2,0986 2,1068 2,1115 2,1072 2,1040 2,0831 2,0798 2,0804 2,0737 2,0795 2,0745 2,0834 2,0896 2,0960 2,0785 2,0620 2,0751

Venda 2,0787 2,0752 2,0912 2,0991 2,1074 2,1121 2,1077 2,1046 2,0836 2,0804 2,0810 2,0743 2,0801 2,0751 2,0840 2,0902 2,0966 2,0791 2,0625 2,0758

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Fls.: 1016 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 22/12/2012 a 31/05/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

24/12/2012 26/12/2012 27/12/2012 28/12/2012 31/12/2012 02/01/2013 03/01/2013 04/01/2013 07/01/2013 08/01/2013 09/01/2013 10/01/2013 11/01/2013 14/01/2013 15/01/2013 16/01/2013 17/01/2013 18/01/2013 21/01/2013 22/01/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0767 2,0563 2,0477 2,0429 2,0429 2,0409 2,0458 2,0419 2,0306 2,0280 2,0411 2,0352 2,0335 2,0328 2,0368 2,0403 2,0405 2,0435 2,0415 2,0466

Venda 2,0774 2,0569 2,0483 2,0435 2,0435 2,0415 2,0464 2,0425 2,0312 2,0286 2,0417 2,0358 2,0341 2,0334 2,0374 2,0409 2,0411 2,0441 2,0420 2,0471

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- Pág. 25

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1017 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 23/01/2013 a 31/05/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

23/01/2013 24/01/2013 25/01/2013 28/01/2013 29/01/2013 30/01/2013 31/01/2013 01/02/2013 04/02/2013 05/02/2013 06/02/2013 07/02/2013 08/02/2013 13/02/2013 14/02/2013 15/02/2013 18/02/2013 19/02/2013 20/02/2013 21/02/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0388 2,0338 2,0277 2,0235 1,9906 1,9894 1,9877 1,9838 1,9888 1,9875 1,9878 1,9783 1,9630 1,9665 1,9660 1,9594 1,9670 1,9591 1,9564 1,9715

Venda 2,0394 2,0344 2,0285 2,0241 1,9912 1,9900 1,9883 1,9843 1,9893 1,9881 1,9884 1,9789 1,9636 1,9670 1,9666 1,9600 1,9676 1,9597 1,9570 1,9720

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- Pág. 26

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https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1018 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 22/02/2013 a 31/05/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

22/02/2013 25/02/2013 26/02/2013 27/02/2013 28/02/2013 01/03/2013 04/03/2013 05/03/2013 06/03/2013 07/03/2013 08/03/2013 11/03/2013 12/03/2013 13/03/2013 14/03/2013 15/03/2013 18/03/2013 19/03/2013 20/03/2013 21/03/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

1,9699 1,9670 1,9812 1,9801 1,9749 1,9843 1,9822 1,9688 1,9668 1,9636 1,9522 1,9546 1,9579 1,9614 1,9671 1,9743 1,9865 1,9824 1,9862 1,9925

Venda 1,9705 1,9676 1,9818 1,9807 1,9754 1,9848 1,9827 1,9693 1,9673 1,9642 1,9528 1,9552 1,9585 1,9619 1,9676 1,9749 1,9871 1,9830 1,9868 1,9931

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1019 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 22/03/2013 a 31/05/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

22/03/2013 25/03/2013 26/03/2013 27/03/2013 28/03/2013 01/04/2013 02/04/2013 03/04/2013 04/04/2013 05/04/2013 08/04/2013 09/04/2013 10/04/2013 11/04/2013 12/04/2013 15/04/2013 16/04/2013 17/04/2013 18/04/2013 19/04/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0120 2,0134 2,0081 2,0179 2,0132 2,0180 2,0173 2,0233 2,0195 2,0029 1,9897 1,9855 1,9804 1,9731 1,9755 1,9784 1,9897 1,9933 2,0146 2,0084

Venda 2,0126 2,0140 2,0087 2,0185 2,0138 2,0186 2,0179 2,0239 2,0201 2,0035 1,9902 1,9861 1,9810 1,9736 1,9761 1,9790 1,9903 1,9939 2,0152 2,0089

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- Pág. 28

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1020 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 20/04/2013 a 31/05/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

22/04/2013 23/04/2013 24/04/2013 25/04/2013 26/04/2013 29/04/2013 30/04/2013 02/05/2013 03/05/2013 06/05/2013 07/05/2013 08/05/2013 09/05/2013 10/05/2013 13/05/2013 14/05/2013 15/05/2013 16/05/2013 17/05/2013 20/05/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0148 2,0164 2,0238 2,0114 1,9995 1,9993 2,0011 2,0089 2,0088 2,0137 2,0104 2,0024 2,0046 2,0225 2,0144 2,0057 2,0227 2,0249 2,0348 2,0328

Venda 2,0154 2,0170 2,0244 2,0119 2,0001 1,9999 2,0017 2,0095 2,0093 2,0143 2,0110 2,0030 2,0051 2,0231 2,0150 2,0063 2,0233 2,0254 2,0354 2,0333

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- Pág. 29

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1021 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 21/05/2013 a 31/10/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

21/05/2013 22/05/2013 23/05/2013 24/05/2013 27/05/2013 28/05/2013 29/05/2013 31/05/2013 03/06/2013 04/06/2013 05/06/2013 06/06/2013 07/06/2013 10/06/2013 11/06/2013 12/06/2013 13/06/2013 14/06/2013 17/06/2013 18/06/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,0396 2,0381 2,0531 2,0489 2,0521 2,0610 2,0888 2,1314 2,1349 2,1276 2,1229 2,1244 2,1367 2,1501 2,1515 2,1415 2,1441 2,1361 2,1532 2,1700

Venda 2,0402 2,0387 2,0537 2,0495 2,0527 2,0616 2,0894 2,1319 2,1355 2,1282 2,1235 2,1250 2,1372 2,1506 2,1521 2,1420 2,1447 2,1367 2,1538 2,1706

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- Pág. 30

Cotações e boletins

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Fls.: 1022 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 19/06/2013 a 31/10/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

19/06/2013 20/06/2013 21/06/2013 24/06/2013 25/06/2013 26/06/2013 27/06/2013 28/06/2013 01/07/2013 02/07/2013 03/07/2013 04/07/2013 05/07/2013 08/07/2013 09/07/2013 10/07/2013 11/07/2013 12/07/2013 15/07/2013 16/07/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,1738 2,2517 2,2642 2,2509 2,2180 2,1969 2,1840 2,2150 2,2292 2,2407 2,2628 2,2589 2,2639 2,2577 2,2615 2,2691 2,2666 2,2664 2,2543 2,2347

Venda 2,1744 2,2523 2,2648 2,2515 2,2185 2,1975 2,1846 2,2156 2,2297 2,2412 2,2634 2,2595 2,2645 2,2583 2,2628 2,2697 2,2672 2,2670 2,2548 2,2353

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- Pág. 31

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Fls.: 1023 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 17/07/2013 a 31/10/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

17/07/2013 18/07/2013 19/07/2013 22/07/2013 23/07/2013 24/07/2013 25/07/2013 26/07/2013 29/07/2013 30/07/2013 31/07/2013 01/08/2013 02/08/2013 05/08/2013 06/08/2013 07/08/2013 08/08/2013 09/08/2013 12/08/2013 13/08/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2366 2,2291 2,2358 2,2380 2,2261 2,2342 2,2491 2,2483 2,2603 2,2729 2,2897 2,2908 2,2927 2,3004 2,2949 2,3022 2,2876 2,2743 2,2716 2,3029

Venda 2,2372 2,2297 2,2364 2,2386 2,2267 2,2348 2,2497 2,2488 2,2609 2,2734 2,2903 2,2914 2,2933 2,3010 2,2955 2,3028 2,2882 2,2748 2,2722 2,3035

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- Pág. 32

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Fls.: 1024 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 14/08/2013 a 31/10/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

14/08/2013 15/08/2013 16/08/2013 19/08/2013 20/08/2013 21/08/2013 22/08/2013 23/08/2013 26/08/2013 27/08/2013 28/08/2013 29/08/2013 30/08/2013 02/09/2013 03/09/2013 04/09/2013 05/09/2013 06/09/2013 09/09/2013 10/09/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,3112 2,3428 2,3559 2,3974 2,3937 2,4163 2,4451 2,3862 2,3699 2,3992 2,3509 2,3572 2,3719 2,3637 2,3891 2,3532 2,3308 2,2973 2,2862 2,2773

Venda 2,3118 2,3434 2,3565 2,3980 2,3943 2,4169 2,4457 2,3868 2,3705 2,3998 2,3515 2,3578 2,3725 2,3643 2,3897 2,3538 2,3314 2,2979 2,2868 2,2779

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- Pág. 33

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1025 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 11/09/2013 a 31/10/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

11/09/2013 12/09/2013 13/09/2013 16/09/2013 17/09/2013 18/09/2013 19/09/2013 20/09/2013 23/09/2013 24/09/2013 25/09/2013 26/09/2013 27/09/2013 30/09/2013 01/10/2013 02/10/2013 03/10/2013 04/10/2013 07/10/2013 08/10/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2941 2,2763 2,2779 2,2643 2,2611 2,2483 2,2029 2,2047 2,2026 2,2025 2,2218 2,2279 2,2565 2,2294 2,2118 2,2082 2,2063 2,2045 2,2081 2,2010

Venda 2,2947 2,2769 2,2785 2,2649 2,2617 2,2489 2,2036 2,2053 2,2033 2,2031 2,2224 2,2285 2,2571 2,2300 2,2123 2,2088 2,2069 2,2051 2,2087 2,2016

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- Pág. 34

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1026 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 09/10/2013 a 31/12/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

09/10/2013 10/10/2013 11/10/2013 14/10/2013 15/10/2013 16/10/2013 17/10/2013 18/10/2013 21/10/2013 22/10/2013 23/10/2013 24/10/2013 25/10/2013 28/10/2013 29/10/2013 30/10/2013 31/10/2013 01/11/2013 04/11/2013 05/11/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2048 2,1844 2,1815 2,1811 2,1812 2,1623 2,1605 2,1610 2,1732 2,1754 2,1821 2,1997 2,1842 2,1840 2,1798 2,1882 2,2020 2,2462 2,2420 2,2741

Venda 2,2054 2,1850 2,1821 2,1817 2,1818 2,1629 2,1611 2,1616 2,1738 2,1760 2,1826 2,2003 2,1848 2,1846 2,1804 2,1888 2,2026 2,2468 2,2426 2,2747

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- Pág. 35

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1027 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 06/11/2013 a 31/12/2013. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

06/11/2013 07/11/2013 08/11/2013 11/11/2013 12/11/2013 13/11/2013 14/11/2013 18/11/2013 19/11/2013 20/11/2013 21/11/2013 22/11/2013 25/11/2013 26/11/2013 27/11/2013 28/11/2013 29/11/2013 02/12/2013 03/12/2013 04/12/2013

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2779 2,2819 2,3164 2,3136 2,3356 2,3228 2,3283 2,2822 2,2656 2,2713 2,3061 2,2906 2,2865 2,3034 2,3052 2,3202 2,3243 2,3443 2,3552 2,3734

Venda 2,2785 2,2825 2,3170 2,3142 2,3362 2,3234 2,3289 2,2828 2,2662 2,2726 2,3067 2,2913 2,2871 2,3040 2,3058 2,3208 2,3249 2,3449 2,3558 2,3740

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- Pág. 36

Cotações e boletins

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Fls.: 1028 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 05/12/2013 a 30/05/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

05/12/2013 06/12/2013 09/12/2013 10/12/2013 11/12/2013 12/12/2013 13/12/2013 16/12/2013 17/12/2013 18/12/2013 19/12/2013 20/12/2013 23/12/2013 24/12/2013 26/12/2013 27/12/2013 30/12/2013 31/12/2013 02/01/2014 03/01/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,3741 2,3519 2,3218 2,3096 2,3256 2,3333 2,3348 2,3249 2,3215 2,3268 2,3522 2,3811 2,3700 2,3543 2,3501 2,3532 2,3420 2,3420 2,3969 2,3734

Venda 2,3747 2,3525 2,3225 2,3102 2,3262 2,3338 2,3354 2,3255 2,3221 2,3274 2,3528 2,3817 2,3706 2,3554 2,3507 2,3538 2,3426 2,3426 2,3975 2,3741

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- Pág. 37

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1029 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 04/01/2014 a 30/05/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

06/01/2014 07/01/2014 08/01/2014 09/01/2014 10/01/2014 13/01/2014 14/01/2014 15/01/2014 16/01/2014 17/01/2014 20/01/2014 21/01/2014 22/01/2014 23/01/2014 24/01/2014 27/01/2014 28/01/2014 29/01/2014 30/01/2014 31/01/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,3783 2,3628 2,3773 2,3954 2,3813 2,3485 2,3611 2,3465 2,3677 2,3595 2,3329 2,3602 2,3595 2,3755 2,4123 2,4038 2,4159 2,4390 2,4218 2,4257

Venda 2,3789 2,3634 2,3779 2,3960 2,3819 2,3491 2,3617 2,3470 2,3683 2,3601 2,3335 2,3608 2,3601 2,3761 2,4129 2,4044 2,4165 2,4397 2,4224 2,4263

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- Pág. 38

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1030 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 01/02/2014 a 30/07/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

03/02/2014 04/02/2014 05/02/2014 06/02/2014 07/02/2014 10/02/2014 11/02/2014 12/02/2014 13/02/2014 14/02/2014 17/02/2014 18/02/2014 19/02/2014 20/02/2014 21/02/2014 24/02/2014 25/02/2014 26/02/2014 27/02/2014 28/02/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,4084 2,4171 2,4101 2,4035 2,3811 2,3930 2,4070 2,4080 2,4232 2,3919 2,3864 2,3977 2,3980 2,3793 2,3619 2,3385 2,3361 2,3448 2,3431 2,3327

Venda 2,4090 2,4177 2,4106 2,4041 2,3817 2,3936 2,4076 2,4086 2,4238 2,3924 2,3870 2,3983 2,3986 2,3799 2,3625 2,3391 2,3367 2,3454 2,3436 2,3334

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- Pág. 39

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1031 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 28/02/2014 a 30/07/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

28/02/2014 05/03/2014 06/03/2014 07/03/2014 10/03/2014 11/03/2014 12/03/2014 13/03/2014 14/03/2014 17/03/2014 18/03/2014 19/03/2014 20/03/2014 21/03/2014 24/03/2014 25/03/2014 26/03/2014 27/03/2014 28/03/2014 31/03/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,3327 2,3234 2,3088 2,3376 2,3404 2,3455 2,3643 2,3480 2,3631 2,3513 2,3516 2,3333 2,3414 2,3239 2,3242 2,3118 2,3113 2,2824 2,2597 2,2624

Venda 2,3334 2,3240 2,3094 2,3382 2,3410 2,3461 2,3649 2,3486 2,3638 2,3518 2,3522 2,3338 2,3420 2,3245 2,3248 2,3124 2,3119 2,2830 2,2603 2,2630

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Cotações e boletins

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Fls.: 1032 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 01/04/2014 a 30/07/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

01/04/2014 02/04/2014 03/04/2014 04/04/2014 07/04/2014 08/04/2014 09/04/2014 10/04/2014 11/04/2014 14/04/2014 15/04/2014 16/04/2014 17/04/2014 22/04/2014 23/04/2014 24/04/2014 25/04/2014 28/04/2014 29/04/2014 30/04/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2614 2,2705 2,2805 2,2414 2,2320 2,1968 2,2105 2,1982 2,2053 2,2090 2,2251 2,2336 2,2476 2,2443 2,2420 2,2223 2,2319 2,2364 2,2193 2,2354

Venda 2,2620 2,2711 2,2811 2,2420 2,2326 2,1974 2,2111 2,1987 2,2059 2,2096 2,2257 2,2342 2,2482 2,2449 2,2426 2,2229 2,2325 2,2370 2,2199 2,2360

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Fls.: 1033 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 01/05/2014 a 30/07/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

02/05/2014 05/05/2014 06/05/2014 07/05/2014 08/05/2014 09/05/2014 12/05/2014 13/05/2014 14/05/2014 15/05/2014 16/05/2014 19/05/2014 20/05/2014 21/05/2014 22/05/2014 23/05/2014 26/05/2014 27/05/2014 28/05/2014 29/05/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2215 2,2280 2,2316 2,2276 2,2101 2,2186 2,2158 2,2095 2,2123 2,2160 2,2104 2,2105 2,2150 2,2105 2,2125 2,2181 2,2203 2,2348 2,2399 2,2245

Venda 2,2221 2,2286 2,2322 2,2282 2,2107 2,2192 2,2164 2,2101 2,2129 2,2166 2,2110 2,2111 2,2156 2,2111 2,2131 2,2187 2,2209 2,2354 2,2405 2,2251

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- Pág. 42

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1034 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 30/05/2014 a 30/09/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

30/05/2014 02/06/2014 03/06/2014 04/06/2014 05/06/2014 06/06/2014 09/06/2014 10/06/2014 11/06/2014 12/06/2014 13/06/2014 16/06/2014 17/06/2014 18/06/2014 20/06/2014 23/06/2014 24/06/2014 25/06/2014 26/06/2014 27/06/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2384 2,2634 2,2648 2,2796 2,2689 2,2439 2,2330 2,2290 2,2301 2,2298 2,2341 2,2307 2,2480 2,2528 2,2374 2,2189 2,2211 2,2046 2,2083 2,1969

Venda 2,2390 2,2640 2,2654 2,2802 2,2695 2,2445 2,2336 2,2296 2,2307 2,2306 2,2347 2,2313 2,2486 2,2534 2,2380 2,2195 2,2217 2,2052 2,2089 2,1975

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- Pág. 43

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1035 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 28/06/2014 a 30/09/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

30/06/2014 01/07/2014 02/07/2014 03/07/2014 04/07/2014 07/07/2014 08/07/2014 09/07/2014 10/07/2014 11/07/2014 14/07/2014 15/07/2014 16/07/2014 17/07/2014 18/07/2014 21/07/2014 22/07/2014 23/07/2014 24/07/2014 25/07/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2019 2,2048 2,2127 2,2275 2,2143 2,2195 2,2144 2,2128 2,2231 2,2222 2,2170 2,2189 2,2187 2,2397 2,2356 2,2232 2,2123 2,2196 2,2198 2,2287

Venda 2,2025 2,2054 2,2134 2,2281 2,2149 2,2201 2,2150 2,2139 2,2237 2,2228 2,2176 2,2195 2,2193 2,2403 2,2362 2,2238 2,2129 2,2202 2,2204 2,2293

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- Pág. 44

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1036 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/07/2014 a 30/09/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

28/07/2014 29/07/2014 30/07/2014 31/07/2014 01/08/2014 04/08/2014 05/08/2014 06/08/2014 07/08/2014 08/08/2014 11/08/2014 12/08/2014 13/08/2014 14/08/2014 15/08/2014 18/08/2014 19/08/2014 20/08/2014 21/08/2014 22/08/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2296 2,2272 2,2441 2,2668 2,2600 2,2571 2,2750 2,2784 2,2796 2,2980 2,2773 2,2764 2,2686 2,2697 2,2684 2,2589 2,2581 2,2544 2,2576 2,2772

Venda 2,2302 2,2278 2,2447 2,2674 2,2607 2,2577 2,2756 2,2790 2,2802 2,2986 2,2779 2,2770 2,2692 2,2703 2,2690 2,2595 2,2587 2,2550 2,2582 2,2778

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- Pág. 45

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1037 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 23/08/2014 a 30/09/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

25/08/2014 26/08/2014 27/08/2014 28/08/2014 29/08/2014 01/09/2014 02/09/2014 03/09/2014 04/09/2014 05/09/2014 08/09/2014 09/09/2014 10/09/2014 11/09/2014 12/09/2014 15/09/2014 16/09/2014 17/09/2014 18/09/2014 19/09/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,2802 2,2742 2,2585 2,2493 2,2390 2,2358 2,2515 2,2313 2,2350 2,2410 2,2485 2,2807 2,2961 2,2874 2,3244 2,3395 2,3345 2,3378 2,3661 2,3650

Venda 2,2808 2,2748 2,2591 2,2499 2,2396 2,2364 2,2521 2,2319 2,2356 2,2416 2,2491 2,2813 2,2967 2,2880 2,3251 2,3401 2,3351 2,3384 2,3668 2,3656

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- Pág. 46

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1038 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 20/09/2014 a 31/12/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

22/09/2014 23/09/2014 24/09/2014 25/09/2014 26/09/2014 29/09/2014 30/09/2014 01/10/2014 02/10/2014 03/10/2014 06/10/2014 07/10/2014 08/10/2014 09/10/2014 10/10/2014 13/10/2014 14/10/2014 15/10/2014 16/10/2014 17/10/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,3864 2,4020 2,4064 2,4078 2,4304 2,4516 2,4504 2,4617 2,4779 2,4926 2,4092 2,4032 2,4065 2,3908 2,4096 2,3917 2,3985 2,4310 2,4763 2,4470

Venda 2,3870 2,4026 2,4070 2,4085 2,4310 2,4522 2,4510 2,4623 2,4785 2,4932 2,4098 2,4038 2,4072 2,3914 2,4103 2,3923 2,3991 2,4316 2,4770 2,4477

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- Pág. 47

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1039 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 18/10/2014 a 31/12/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

20/10/2014 21/10/2014 22/10/2014 23/10/2014 24/10/2014 27/10/2014 28/10/2014 29/10/2014 30/10/2014 31/10/2014 03/11/2014 04/11/2014 05/11/2014 06/11/2014 07/11/2014 10/11/2014 11/11/2014 12/11/2014 13/11/2014 14/11/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,4548 2,4791 2,4775 2,4998 2,4799 2,5335 2,4863 2,4340 2,4113 2,4436 2,4833 2,5189 2,5162 2,5319 2,5715 2,5384 2,5638 2,5544 2,5719 2,6129

Venda 2,4554 2,4797 2,4781 2,5004 2,4805 2,5341 2,4869 2,4346 2,4119 2,4442 2,4839 2,5195 2,5168 2,5325 2,5721 2,5390 2,5644 2,5550 2,5725 2,6136

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- Pág. 48

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1040 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 15/11/2014 a 31/12/2014. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

17/11/2014 18/11/2014 19/11/2014 20/11/2014 21/11/2014 24/11/2014 25/11/2014 26/11/2014 27/11/2014 28/11/2014 01/12/2014 02/12/2014 03/12/2014 04/12/2014 05/12/2014 08/12/2014 09/12/2014 10/12/2014 11/12/2014 12/12/2014

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,6029 2,5961 2,5843 2,5440 2,5384 2,5276 2,5230 2,5097 2,5059 2,5595 2,5618 2,5658 2,5601 2,5791 2,5882 2,5917 2,6010 2,5925 2,6265 2,6552

Venda 2,6035 2,5967 2,5849 2,5450 2,5391 2,5282 2,5237 2,5103 2,5065 2,5601 2,5624 2,5664 2,5607 2,5797 2,5888 2,5923 2,6016 2,5931 2,6271 2,6558

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- Pág. 49

Cotações e boletins

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Fls.: 1041 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 13/12/2014 a 13/06/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

15/12/2014 16/12/2014 17/12/2014 18/12/2014 19/12/2014 22/12/2014 23/12/2014 24/12/2014 26/12/2014 29/12/2014 30/12/2014 31/12/2014 02/01/2015 05/01/2015 06/01/2015 07/01/2015 08/01/2015 09/01/2015 12/01/2015 13/01/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,6711 2,7397 2,7240 2,6669 2,6480 2,6520 2,6769 2,6822 2,6806 2,6777 2,6556 2,6556 2,6923 2,7101 2,7016 2,6801 2,6913 2,6577 2,6569 2,6479

Venda 2,6717 2,7403 2,7246 2,6676 2,6486 2,6527 2,6775 2,6832 2,6812 2,6783 2,6562 2,6562 2,6929 2,7107 2,7023 2,6807 2,6919 2,6583 2,6575 2,6485

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- Pág. 50

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Fls.: 1042 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 14/01/2015 a 13/06/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

14/01/2015 15/01/2015 16/01/2015 19/01/2015 20/01/2015 21/01/2015 22/01/2015 23/01/2015 26/01/2015 27/01/2015 28/01/2015 29/01/2015 30/01/2015 02/02/2015 03/02/2015 04/02/2015 05/02/2015 06/02/2015 09/02/2015 10/02/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,6216 2,6116 2,6187 2,6237 2,6241 2,5961 2,5748 2,5850 2,5960 2,5803 2,5791 2,5954 2,6617 2,6888 2,7053 2,7142 2,7380 2,7635 2,7867 2,8069

Venda 2,6222 2,6122 2,6193 2,6243 2,6247 2,5968 2,5754 2,5856 2,5966 2,5809 2,5797 2,5960 2,6623 2,6894 2,7059 2,7148 2,7386 2,7641 2,7873 2,8075

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08/08/2018 15:58

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1043 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 11/02/2015 a 13/06/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

11/02/2015 12/02/2015 13/02/2015 18/02/2015 19/02/2015 20/02/2015 23/02/2015 24/02/2015 25/02/2015 26/02/2015 27/02/2015 02/03/2015 03/03/2015 04/03/2015 05/03/2015 06/03/2015 09/03/2015 10/03/2015 11/03/2015 12/03/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

2,8570 2,8619 2,8385 2,8424 2,8539 2,8694 2,8805 2,8643 2,8640 2,8721 2,8777 2,8649 2,9045 2,9798 2,9925 3,0360 3,1012 3,1293 3,1156 3,1165

Venda 2,8576 2,8625 2,8392 2,8430 2,8545 2,8701 2,8811 2,8649 2,8646 2,8728 2,8782 2,8655 2,9051 2,9804 2,9931 3,0366 3,1018 3,1299 3,1162 3,1171

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- Pág. 52

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1044 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 13/03/2015 a 13/09/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

13/03/2015 16/03/2015 17/03/2015 18/03/2015 19/03/2015 20/03/2015 23/03/2015 24/03/2015 25/03/2015 26/03/2015 27/03/2015 30/03/2015 31/03/2015 01/04/2015 02/04/2015 06/04/2015 07/04/2015 08/04/2015 09/04/2015 10/04/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2258 3,2251 3,2677 3,2512 3,2635 3,2417 3,1793 3,1304 3,1469 3,1909 3,2253 3,2595 3,2074 3,1549 3,1486 3,0920 3,1225 3,0828 3,0459 3,0789

Venda 3,2264 3,2257 3,2683 3,2518 3,2642 3,2423 3,1800 3,1310 3,1476 3,1915 3,2259 3,2601 3,2080 3,1556 3,1492 3,0926 3,1231 3,0834 3,0466 3,0796

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- Pág. 53

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1045 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 11/04/2015 a 13/09/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

13/04/2015 14/04/2015 15/04/2015 16/04/2015 17/04/2015 20/04/2015 22/04/2015 23/04/2015 24/04/2015 27/04/2015 28/04/2015 29/04/2015 30/04/2015 04/05/2015 05/05/2015 06/05/2015 07/05/2015 08/05/2015 11/05/2015 12/05/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1005 3,0874 3,0675 3,0243 3,0538 3,0467 3,0180 3,0077 2,9739 2,9229 2,8937 2,9369 2,9930 3,0748 3,0619 3,0414 3,0415 2,9959 3,0169 3,0382

Venda 3,1011 3,0880 3,0681 3,0249 3,0544 3,0473 3,0186 3,0084 2,9745 2,9236 2,8943 2,9375 2,9936 3,0754 3,0626 3,0420 3,0421 2,9966 3,0175 3,0389

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- Pág. 54

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Fls.: 1046 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 13/05/2015 a 13/09/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

13/05/2015 14/05/2015 15/05/2015 18/05/2015 19/05/2015 20/05/2015 21/05/2015 22/05/2015 25/05/2015 26/05/2015 27/05/2015 28/05/2015 29/05/2015 01/06/2015 02/06/2015 03/06/2015 05/06/2015 08/06/2015 09/06/2015 10/06/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,0096 3,0026 2,9887 3,0139 3,0278 3,0340 3,0289 3,0647 3,1206 3,1345 3,1734 3,1741 3,1781 3,1783 3,1437 3,1178 3,1677 3,1184 3,0985 3,0837

Venda 3,0103 3,0032 2,9894 3,0145 3,0284 3,0347 3,0295 3,0653 3,1212 3,1351 3,1740 3,1748 3,1788 3,1789 3,1443 3,1184 3,1684 3,1190 3,0991 3,0843

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- Pág. 55

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1047 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 11/06/2015 a 13/09/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

11/06/2015 12/06/2015 15/06/2015 16/06/2015 17/06/2015 18/06/2015 19/06/2015 22/06/2015 23/06/2015 24/06/2015 25/06/2015 26/06/2015 29/06/2015 30/06/2015 01/07/2015 02/07/2015 03/07/2015 06/07/2015 07/07/2015 08/07/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1508 3,1101 3,1030 3,1076 3,0983 3,0466 3,0782 3,0751 3,1036 3,0846 3,1009 3,1265 3,1383 3,1019 3,1185 3,1166 3,1265 3,1425 3,1803 3,2275

Venda 3,1514 3,1107 3,1036 3,1082 3,0989 3,0472 3,0788 3,0757 3,1042 3,0852 3,1015 3,1271 3,1390 3,1026 3,1191 3,1173 3,1271 3,1431 3,1809 3,2282

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- Pág. 56

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1048 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 09/07/2015 a 13/09/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

09/07/2015 10/07/2015 13/07/2015 14/07/2015 15/07/2015 16/07/2015 17/07/2015 20/07/2015 21/07/2015 22/07/2015 23/07/2015 24/07/2015 27/07/2015 28/07/2015 29/07/2015 30/07/2015 31/07/2015 03/08/2015 04/08/2015 05/08/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2152 3,1891 3,1588 3,1224 3,1526 3,1369 3,1826 3,2143 3,1807 3,2088 3,2844 3,3248 3,3551 3,3808 3,3413 3,3646 3,3934 3,4419 3,4669 3,4844

Venda 3,2163 3,1897 3,1594 3,1230 3,1532 3,1375 3,1832 3,2149 3,1813 3,2094 3,2850 3,3254 3,3557 3,3815 3,3419 3,3652 3,3940 3,4425 3,4675 3,4851

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- Pág. 57

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1049 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 06/08/2015 a 31/12/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

06/08/2015 07/08/2015 10/08/2015 11/08/2015 12/08/2015 13/08/2015 14/08/2015 17/08/2015 18/08/2015 19/08/2015 20/08/2015 21/08/2015 24/08/2015 25/08/2015 26/08/2015 27/08/2015 28/08/2015 31/08/2015 01/09/2015 02/09/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,5341 3,5175 3,4903 3,4919 3,4820 3,5068 3,4755 3,4739 3,4805 3,4843 3,4745 3,4890 3,5488 3,5339 3,6320 3,5549 3,5784 3,6461 3,6719 3,7307

Venda 3,5347 3,5181 3,4909 3,4925 3,4826 3,5074 3,4761 3,4746 3,4811 3,4849 3,4751 3,4896 3,5494 3,5345 3,6326 3,5555 3,5790 3,6467 3,6725 3,7314

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Fls.: 1050 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 03/09/2015 a 31/12/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

03/09/2015 04/09/2015 08/09/2015 09/09/2015 10/09/2015 11/09/2015 14/09/2015 15/09/2015 16/09/2015 17/09/2015 18/09/2015 21/09/2015 22/09/2015 23/09/2015 24/09/2015 25/09/2015 28/09/2015 29/09/2015 30/09/2015 01/10/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,7753 3,7980 3,8021 3,7864 3,8691 3,8692 3,8647 3,8593 3,8361 3,8915 3,9015 3,9815 4,0419 4,1034 4,1942 3,9472 4,0093 4,1165 3,9722 3,9788

Venda 3,7760 3,7986 3,8028 3,7870 3,8698 3,8698 3,8653 3,8599 3,8368 3,8921 3,9021 3,9821 4,0425 4,1041 4,1949 3,9479 4,0099 4,1172 3,9729 3,9794

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08/08/2018 16:06

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- Pág. 59

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1051 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 02/10/2015 a 31/12/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

02/10/2015 05/10/2015 06/10/2015 07/10/2015 08/10/2015 09/10/2015 13/10/2015 14/10/2015 15/10/2015 16/10/2015 19/10/2015 20/10/2015 21/10/2015 22/10/2015 23/10/2015 26/10/2015 27/10/2015 28/10/2015 29/10/2015 30/10/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

4,0003 3,9135 3,8561 3,8053 3,8511 3,7380 3,8243 3,8501 3,8337 3,8432 3,9009 3,8650 3,9380 3,9354 3,8982 3,8575 3,9108 3,8791 3,9321 3,8582

Venda 4,0010 3,9141 3,8567 3,8060 3,8517 3,7386 3,8250 3,8507 3,8344 3,8438 3,9015 3,8656 3,9386 3,9360 3,8988 3,8582 3,9114 3,8797 3,9328 3,8589

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1052 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 30/10/2015 a 31/12/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

30/10/2015 03/11/2015 04/11/2015 05/11/2015 06/11/2015 09/11/2015 10/11/2015 11/11/2015 12/11/2015 13/11/2015 16/11/2015 17/11/2015 18/11/2015 19/11/2015 20/11/2015 23/11/2015 24/11/2015 25/11/2015 26/11/2015 27/11/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,8582 3,8120 3,7680 3,7887 3,8053 3,7922 3,7975 3,7320 3,7990 3,8016 3,8330 3,8045 3,7915 3,7435 3,7000 3,7224 3,7075 3,7682 3,7600 3,7392

Venda 3,8589 3,8126 3,7687 3,7893 3,8059 3,7928 3,7981 3,7327 3,7996 3,8023 3,8336 3,8052 3,7921 3,7442 3,7010 3,7231 3,7081 3,7688 3,7606 3,7399

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- Pág. 61

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1053 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 29/11/2015 a 31/12/2015. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

30/11/2015 01/12/2015 02/12/2015 03/12/2015 04/12/2015 07/12/2015 08/12/2015 09/12/2015 10/12/2015 11/12/2015 14/12/2015 15/12/2015 16/12/2015 17/12/2015 18/12/2015 21/12/2015 22/12/2015 23/12/2015 24/12/2015 28/12/2015

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,8499 3,8739 3,8539 3,7964 3,7569 3,7470 3,7915 3,7573 3,7679 3,8541 3,9017 3,8697 3,9351 3,8923 3,9056 3,9825 3,9764 3,9626 3,9511 3,9180

Venda 3,8506 3,8745 3,8545 3,7970 3,7575 3,7476 3,7921 3,7580 3,7685 3,8548 3,9023 3,8703 3,9357 3,8929 3,9062 3,9831 3,9770 3,9632 3,9524 3,9186

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Fls.: 1054 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 29/12/2015 a 29/06/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

29/12/2015 30/12/2015 31/12/2015 04/01/2016 05/01/2016 06/01/2016 07/01/2016 08/01/2016 11/01/2016 12/01/2016 13/01/2016 14/01/2016 15/01/2016 18/01/2016 19/01/2016 20/01/2016 21/01/2016 22/01/2016 25/01/2016 26/01/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,8486 3,9042 3,9042 4,0380 4,0108 4,0297 4,0469 4,0244 4,0147 4,0293 3,9857 4,0217 4,0396 4,0358 4,0297 4,0855 4,1552 4,1226 4,0991 4,0961

Venda 3,8492 3,9048 3,9048 4,0387 4,0114 4,0303 4,0475 4,0250 4,0153 4,0299 3,9863 4,0223 4,0402 4,0364 4,0303 4,0861 4,1558 4,1232 4,1002 4,0967

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Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1055 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 27/01/2016 a 29/06/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

27/01/2016 28/01/2016 29/01/2016 01/02/2016 02/02/2016 03/02/2016 04/02/2016 05/02/2016 10/02/2016 11/02/2016 12/02/2016 15/02/2016 16/02/2016 17/02/2016 18/02/2016 19/02/2016 22/02/2016 23/02/2016 24/02/2016 25/02/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

4,0441 4,0832 4,0422 3,9979 3,9913 3,9552 3,8646 3,8969 3,9406 3,9636 3,9884 3,9879 4,0207 4,0312 4,0084 4,0486 3,9612 3,9678 3,9894 3,9394

Venda 4,0448 4,0838 4,0428 3,9986 3,9919 3,9558 3,8653 3,8975 3,9412 3,9642 3,9891 3,9885 4,0213 4,0318 4,0091 4,0492 3,9618 3,9684 3,9900 3,9400

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- Pág. 64

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1056 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/02/2016 a 29/06/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

26/02/2016 29/02/2016 01/03/2016 02/03/2016 03/03/2016 04/03/2016 07/03/2016 08/03/2016 09/03/2016 10/03/2016 11/03/2016 14/03/2016 15/03/2016 16/03/2016 17/03/2016 18/03/2016 21/03/2016 22/03/2016 23/03/2016 24/03/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,9571 3,9790 3,9907 3,9110 3,8498 3,7182 3,7708 3,7807 3,7031 3,6694 3,6265 3,6232 3,7110 3,8073 3,6439 3,6140 3,6223 3,6067 3,6525 3,6942

Venda 3,9578 3,9796 3,9913 3,9116 3,8504 3,7188 3,7714 3,7813 3,7037 3,6700 3,6271 3,6239 3,7116 3,8079 3,6445 3,6146 3,6229 3,6073 3,6531 3,6948

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- Pág. 65

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1057 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 25/03/2016 a 29/06/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

28/03/2016 29/03/2016 30/03/2016 31/03/2016 01/04/2016 04/04/2016 05/04/2016 06/04/2016 07/04/2016 08/04/2016 11/04/2016 12/04/2016 13/04/2016 14/04/2016 15/04/2016 18/04/2016 19/04/2016 20/04/2016 22/04/2016 25/04/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,6401 3,6681 3,6110 3,5583 3,5793 3,5865 3,6575 3,6743 3,6915 3,6379 3,5278 3,5400 3,5423 3,5120 3,5270 3,5898 3,5532 3,5497 3,5823 3,5466

Venda 3,6408 3,6687 3,6116 3,5589 3,5799 3,5871 3,6581 3,6749 3,6921 3,6385 3,5284 3,5406 3,5429 3,5126 3,5276 3,5904 3,5538 3,5503 3,5829 3,5472

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- Pág. 66

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1058 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/04/2016 a 29/06/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

26/04/2016 27/04/2016 28/04/2016 29/04/2016 02/05/2016 03/05/2016 04/05/2016 05/05/2016 06/05/2016 09/05/2016 10/05/2016 11/05/2016 12/05/2016 13/05/2016 16/05/2016 17/05/2016 18/05/2016 19/05/2016 20/05/2016 23/05/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,5294 3,5289 3,4986 3,4502 3,4985 3,5544 3,5391 3,5290 3,5356 3,5380 3,4766 3,4639 3,4871 3,5035 3,5029 3,5031 3,5362 3,5997 3,5413 3,5654

Venda 3,5301 3,5295 3,4992 3,4508 3,4991 3,5550 3,5397 3,5296 3,5362 3,5387 3,4772 3,4645 3,4877 3,5041 3,5035 3,5037 3,5368 3,6003 3,5419 3,5660

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- Pág. 67

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Fls.: 1059 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/05/2016 a 29/06/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

27/05/2016 30/05/2016 31/05/2016 01/06/2016 02/06/2016 03/06/2016 06/06/2016 07/06/2016 08/06/2016 09/06/2016 10/06/2016 13/06/2016 14/06/2016 15/06/2016 16/06/2016 17/06/2016 20/06/2016 21/06/2016 22/06/2016 23/06/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,6162 3,5991 3,5945 3,6120 3,5955 3,5403 3,5092 3,4739 3,3892 3,3811 3,4255 3,4527 3,4833 3,4762 3,4898 3,4366 3,3829 3,3891 3,3877 3,3527

Venda 3,6168 3,5997 3,5951 3,6126 3,5961 3,5409 3,5098 3,4745 3,3898 3,3817 3,4261 3,4533 3,4839 3,4768 3,4904 3,4372 3,3835 3,3897 3,3883 3,3533

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- Pág. 68

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Fls.: 1060 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 24/06/2016 a 24/12/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

24/06/2016 27/06/2016 28/06/2016 29/06/2016 30/06/2016 01/07/2016 04/07/2016 05/07/2016 06/07/2016 07/07/2016 08/07/2016 11/07/2016 12/07/2016 13/07/2016 14/07/2016 15/07/2016 18/07/2016 19/07/2016 20/07/2016 21/07/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,3766 3,3928 3,3261 3,2429 3,2092 3,2292 3,2474 3,2898 3,3236 3,3382 3,2962 3,3025 3,2744 3,2890 3,2305 3,2650 3,2628 3,2795 3,2506 3,2579

Venda 3,3772 3,3934 3,3267 3,2435 3,2098 3,2298 3,2480 3,2904 3,3242 3,3388 3,2968 3,3031 3,2750 3,2896 3,2311 3,2656 3,2634 3,2801 3,2512 3,2585

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- Pág. 69

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1061 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 22/07/2016 a 24/12/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

22/07/2016 25/07/2016 26/07/2016 27/07/2016 28/07/2016 29/07/2016 01/08/2016 02/08/2016 03/08/2016 04/08/2016 05/08/2016 08/08/2016 09/08/2016 10/08/2016 11/08/2016 12/08/2016 15/08/2016 16/08/2016 17/08/2016 18/08/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2848 3,2813 3,2784 3,2814 3,2734 3,2384 3,2656 3,2484 3,2727 3,2177 3,1853 3,1765 3,1497 3,1296 3,1358 3,1596 3,1666 3,1743 3,2242 3,2209

Venda 3,2854 3,2819 3,2790 3,2820 3,2740 3,2390 3,2662 3,2490 3,2733 3,2183 3,1859 3,1771 3,1503 3,1302 3,1364 3,1602 3,1672 3,1749 3,2248 3,2215

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- Pág. 70

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1062 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 19/08/2016 a 24/12/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

19/08/2016 22/08/2016 23/08/2016 24/08/2016 25/08/2016 26/08/2016 29/08/2016 30/08/2016 31/08/2016 01/09/2016 02/09/2016 05/09/2016 06/09/2016 08/09/2016 09/09/2016 12/09/2016 13/09/2016 14/09/2016 15/09/2016 16/09/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2261 3,2157 3,2047 3,2366 3,2313 3,2147 3,2607 3,2519 3,2397 3,2466 3,2425 3,2715 3,2446 3,1928 3,2632 3,2848 3,2966 3,3256 3,3320 3,2998

Venda 3,2267 3,2163 3,2054 3,2372 3,2319 3,2153 3,2613 3,2525 3,2403 3,2472 3,2431 3,2721 3,2452 3,1934 3,2638 3,2854 3,2972 3,3262 3,3326 3,3004

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- Pág. 71

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1063 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 17/09/2016 a 24/12/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

19/09/2016 20/09/2016 21/09/2016 22/09/2016 23/09/2016 26/09/2016 27/09/2016 28/09/2016 29/09/2016 30/09/2016 03/10/2016 04/10/2016 05/10/2016 06/10/2016 07/10/2016 10/10/2016 11/10/2016 13/10/2016 14/10/2016 17/10/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2630 3,2534 3,2402 3,2009 3,2236 3,2394 3,2352 3,2470 3,2229 3,2456 3,2332 3,2197 3,2353 3,2304 3,2128 3,2119 3,2130 3,2081 3,1858 3,1957

Venda 3,2636 3,2540 3,2408 3,2015 3,2242 3,2400 3,2358 3,2476 3,2235 3,2462 3,2338 3,2203 3,2359 3,2310 3,2134 3,2125 3,2136 3,2087 3,1864 3,1963

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- Pág. 72

Cotações e boletins

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Fls.: 1064 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 18/10/2016 a 31/12/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

18/10/2016 19/10/2016 20/10/2016 21/10/2016 24/10/2016 25/10/2016 26/10/2016 27/10/2016 28/10/2016 31/10/2016 01/11/2016 03/11/2016 04/11/2016 07/11/2016 08/11/2016 09/11/2016 10/11/2016 11/11/2016 14/11/2016 16/11/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1868 3,1794 3,1599 3,1587 3,1305 3,1187 3,1213 3,1423 3,1809 3,1805 3,2047 3,2304 3,2443 3,2018 3,2018 3,2252 3,3098 3,4371 3,4440 3,4177

Venda 3,1874 3,1800 3,1605 3,1593 3,1311 3,1193 3,1219 3,1429 3,1815 3,1811 3,2053 3,2310 3,2449 3,2024 3,2024 3,2258 3,3104 3,4377 3,4446 3,4183

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- Pág. 73

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1065 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 17/11/2016 a 31/12/2016. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

17/11/2016 18/11/2016 21/11/2016 22/11/2016 23/11/2016 24/11/2016 25/11/2016 28/11/2016 29/11/2016 30/11/2016 01/12/2016 02/12/2016 05/12/2016 06/12/2016 07/12/2016 08/12/2016 09/12/2016 12/12/2016 13/12/2016 14/12/2016

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,4046 3,3911 3,3511 3,3470 3,3921 3,3981 3,4273 3,3990 3,4054 3,3961 3,4356 3,4644 3,4592 3,4348 3,3889 3,4002 3,3852 3,3691 3,3334 3,3097

Venda 3,4052 3,3917 3,3517 3,3476 3,3927 3,3987 3,4279 3,3996 3,4060 3,3967 3,4362 3,4650 3,4598 3,4354 3,3895 3,4008 3,3858 3,3697 3,3340 3,3103

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- Pág. 74

Cotações e boletins

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Fls.: 1066 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 15/12/2016 a 15/05/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

15/12/2016 16/12/2016 19/12/2016 20/12/2016 21/12/2016 22/12/2016 23/12/2016 26/12/2016 27/12/2016 28/12/2016 29/12/2016 30/12/2016 02/01/2017 03/01/2017 04/01/2017 05/01/2017 06/01/2017 09/01/2017 10/01/2017 11/01/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,3824 3,3706 3,3772 3,3580 3,3291 3,3296 3,2690 3,2695 3,2770 3,2768 3,2585 3,2585 3,2723 3,2626 3,2327 3,2123 3,2051 3,2091 3,1912 3,2148

Venda 3,3830 3,3712 3,3778 3,3586 3,3297 3,3302 3,2696 3,2701 3,2776 3,2774 3,2591 3,2591 3,2729 3,2632 3,2333 3,2129 3,2057 3,2097 3,1918 3,2154

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- Pág. 75

Cotações e boletins

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Fls.: 1067 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 12/01/2017 a 15/05/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

12/01/2017 13/01/2017 16/01/2017 17/01/2017 18/01/2017 19/01/2017 20/01/2017 23/01/2017 24/01/2017 25/01/2017 26/01/2017 27/01/2017 30/01/2017 31/01/2017 01/02/2017 02/02/2017 03/02/2017 06/02/2017 07/02/2017 08/02/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1655 3,2028 3,2228 3,2094 3,2205 3,2107 3,1912 3,1603 3,1643 3,1679 3,1798 3,1590 3,1310 3,1264 3,1473 3,1190 3,1235 3,1173 3,1298 3,1248

Venda 3,1661 3,2034 3,2234 3,2100 3,2211 3,2113 3,1918 3,1609 3,1649 3,1690 3,1804 3,1596 3,1316 3,1270 3,1479 3,1196 3,1241 3,1179 3,1304 3,1255

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Fls.: 1068 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 09/02/2017 a 15/05/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

09/02/2017 10/02/2017 13/02/2017 14/02/2017 15/02/2017 16/02/2017 17/02/2017 20/02/2017 21/02/2017 22/02/2017 23/02/2017 24/02/2017 01/03/2017 02/03/2017 03/03/2017 06/03/2017 07/03/2017 08/03/2017 09/03/2017 10/03/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1179 3,1149 3,1169 3,0998 3,0773 3,0504 3,0944 3,0912 3,0964 3,0818 3,0632 3,0987 3,0970 3,1132 3,1358 3,1105 3,1179 3,1471 3,1729 3,1617

Venda 3,1185 3,1155 3,1175 3,1004 3,0779 3,0510 3,0950 3,0918 3,0970 3,0824 3,0638 3,0993 3,0976 3,1138 3,1364 3,1111 3,1185 3,1477 3,1735 3,1623

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Fls.: 1069 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 11/03/2017 a 15/05/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

13/03/2017 14/03/2017 15/03/2017 16/03/2017 17/03/2017 20/03/2017 21/03/2017 22/03/2017 23/03/2017 24/03/2017 27/03/2017 28/03/2017 29/03/2017 30/03/2017 31/03/2017 03/04/2017 04/04/2017 05/04/2017 06/04/2017 07/04/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1535 3,1633 3,1623 3,1074 3,1069 3,0892 3,0759 3,0933 3,1242 3,1276 3,1250 3,1297 3,1223 3,1241 3,1678 3,1161 3,1225 3,0917 3,1154 3,1296

Venda 3,1541 3,1639 3,1629 3,1080 3,1075 3,0898 3,0765 3,0939 3,1248 3,1282 3,1256 3,1303 3,1229 3,1247 3,1684 3,1167 3,1231 3,0923 3,1160 3,1302

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- Pág. 78

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1070 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 08/04/2017 a 15/09/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

10/04/2017 11/04/2017 12/04/2017 13/04/2017 17/04/2017 18/04/2017 19/04/2017 20/04/2017 24/04/2017 25/04/2017 26/04/2017 27/04/2017 28/04/2017 02/05/2017 03/05/2017 04/05/2017 05/05/2017 08/05/2017 09/05/2017 10/05/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1403 3,1418 3,1457 3,1263 3,1030 3,0952 3,1288 3,1447 3,1245 3,1571 3,1841 3,1757 3,1978 3,1718 3,1483 3,1774 3,1758 3,1932 3,1851 3,1600

Venda 3,1409 3,1424 3,1463 3,1269 3,1036 3,0958 3,1294 3,1453 3,1251 3,1577 3,1847 3,1763 3,1984 3,1724 3,1489 3,1780 3,1764 3,1938 3,1857 3,1606

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- Pág. 79

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1071 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 11/05/2017 a 15/09/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

11/05/2017 12/05/2017 15/05/2017 16/05/2017 17/05/2017 18/05/2017 19/05/2017 22/05/2017 23/05/2017 24/05/2017 25/05/2017 26/05/2017 29/05/2017 30/05/2017 31/05/2017 01/06/2017 02/06/2017 05/06/2017 06/06/2017 07/06/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1553 3,1284 3,1005 3,0918 3,1070 3,3756 3,2872 3,2857 3,2648 3,2623 3,2818 3,2608 3,2703 3,2653 3,2431 3,2301 3,2395 3,2814 3,2811 3,2741

Venda 3,1559 3,1290 3,1011 3,0924 3,1076 3,3807 3,2878 3,2863 3,2654 3,2629 3,2824 3,2614 3,2709 3,2659 3,2437 3,2307 3,2401 3,2820 3,2817 3,2747

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- Pág. 80

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1072 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 08/06/2017 a 08/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

08/06/2017 09/06/2017 12/06/2017 13/06/2017 14/06/2017 16/06/2017 19/06/2017 20/06/2017 21/06/2017 22/06/2017 23/06/2017 26/06/2017 27/06/2017 28/06/2017 29/06/2017 30/06/2017 03/07/2017 04/07/2017 05/07/2017 06/07/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2832 3,2734 3,2980 3,3202 3,2830 3,2886 3,2969 3,3139 3,3241 3,3356 3,3336 3,3122 3,3166 3,3024 3,2946 3,3076 3,3009 3,3044 3,3187 3,3058

Venda 3,2838 3,2740 3,2986 3,3208 3,2836 3,2892 3,2975 3,3145 3,3247 3,3362 3,3342 3,3128 3,3172 3,3030 3,2952 3,3082 3,3015 3,3050 3,3193 3,3064

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- Pág. 81

Cotações e boletins

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Fls.: 1073 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 07/07/2017 a 08/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

07/07/2017 10/07/2017 11/07/2017 12/07/2017 13/07/2017 14/07/2017 17/07/2017 18/07/2017 19/07/2017 20/07/2017 21/07/2017 24/07/2017 25/07/2017 26/07/2017 27/07/2017 28/07/2017 31/07/2017 01/08/2017 02/08/2017 03/08/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2889 3,2644 3,2516 3,2258 3,2102 3,1893 3,1815 3,1662 3,1527 3,1396 3,1250 3,1453 3,1550 3,1651 3,1507 3,1451 3,1301 3,1154 3,1262 3,1188

Venda 3,2895 3,2650 3,2522 3,2264 3,2108 3,1899 3,1821 3,1668 3,1533 3,1402 3,1256 3,1459 3,1556 3,1657 3,1513 3,1457 3,1307 3,1161 3,1268 3,1194

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- Pág. 82

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1074 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 04/08/2017 a 31/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

04/08/2017 07/08/2017 08/08/2017 09/08/2017 10/08/2017 11/08/2017 14/08/2017 15/08/2017 16/08/2017 17/08/2017 18/08/2017 21/08/2017 22/08/2017 23/08/2017 24/08/2017 25/08/2017 28/08/2017 29/08/2017 30/08/2017 31/08/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1218 3,1261 3,1314 3,1458 3,1537 3,1689 3,1882 3,1970 3,1664 3,1597 3,1648 3,1437 3,1533 3,1563 3,1398 3,1456 3,1557 3,1689 3,1632 3,1465

Venda 3,1224 3,1267 3,1320 3,1464 3,1543 3,1695 3,1888 3,1976 3,1670 3,1603 3,1654 3,1443 3,1539 3,1569 3,1404 3,1462 3,1563 3,1695 3,1638 3,1471

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- Pág. 83

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1075 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 01/09/2017 a 31/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

01/09/2017 04/09/2017 05/09/2017 06/09/2017 08/09/2017 11/09/2017 12/09/2017 13/09/2017 14/09/2017 15/09/2017 18/09/2017 19/09/2017 20/09/2017 21/09/2017 22/09/2017 25/09/2017 26/09/2017 27/09/2017 28/09/2017 29/09/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1327 3,1383 3,1197 3,1127 3,0902 3,0846 3,1138 3,1337 3,1348 3,1249 3,1233 3,1317 3,1275 3,1341 3,1279 3,1406 3,1668 3,1926 3,1865 3,1674

Venda 3,1333 3,1389 3,1203 3,1133 3,0908 3,0852 3,1144 3,1343 3,1354 3,1255 3,1239 3,1323 3,1281 3,1347 3,1285 3,1412 3,1674 3,1932 3,1871 3,1680

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- Pág. 84

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Fls.: 1076 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 30/09/2017 a 31/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

02/10/2017 03/10/2017 04/10/2017 05/10/2017 06/10/2017 09/10/2017 10/10/2017 11/10/2017 13/10/2017 16/10/2017 17/10/2017 18/10/2017 19/10/2017 20/10/2017 23/10/2017 24/10/2017 25/10/2017 26/10/2017 27/10/2017 30/10/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1636 3,1496 3,1309 3,1341 3,1642 3,1764 3,1682 3,1633 3,1567 3,1601 3,1763 3,1667 3,1727 3,1827 3,1997 3,2464 3,2381 3,2438 3,2795 3,2541

Venda 3,1642 3,1502 3,1315 3,1347 3,1648 3,1770 3,1688 3,1639 3,1572 3,1607 3,1769 3,1673 3,1732 3,1833 3,2003 3,2470 3,2387 3,2444 3,2801 3,2547

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Fls.: 1077 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 31/10/2017 a 31/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

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Tipo Compra

31/10/2017 01/11/2017 03/11/2017 06/11/2017 07/11/2017 08/11/2017 09/11/2017 10/11/2017 13/11/2017 14/11/2017 16/11/2017 17/11/2017 20/11/2017 21/11/2017 22/11/2017 23/11/2017 24/11/2017 27/11/2017 28/11/2017 29/11/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2763 3,2730 3,2914 3,2845 3,2727 3,2503 3,2509 3,2655 3,2867 3,2828 3,2802 3,2782 3,2608 3,2585 3,2555 3,2365 3,2294 3,2212 3,2226 3,2130

Venda 3,2769 3,2736 3,2920 3,2851 3,2733 3,2509 3,2515 3,2661 3,2873 3,2834 3,2808 3,2788 3,2623 3,2591 3,2561 3,2371 3,2300 3,2218 3,2232 3,2136

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Fls.: 1078 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 30/11/2017 a 31/12/2017. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

30/11/2017 01/12/2017 04/12/2017 05/12/2017 06/12/2017 07/12/2017 08/12/2017 11/12/2017 12/12/2017 13/12/2017 14/12/2017 15/12/2017 18/12/2017 19/12/2017 20/12/2017 21/12/2017 22/12/2017 26/12/2017 27/12/2017 28/12/2017

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2610 3,2630 3,2500 3,2316 3,2348 3,2886 3,2805 3,2839 3,3143 3,3030 3,3326 3,3176 3,2875 3,2877 3,2903 3,3039 3,3203 3,3194 3,3024 3,3074

Venda 3,2616 3,2636 3,2506 3,2322 3,2354 3,2892 3,2811 3,2845 3,3149 3,3036 3,3332 3,3182 3,2881 3,2883 3,2909 3,3045 3,3209 3,3200 3,3031 3,3080

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - f260189 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175400000007116155 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f260189 Número do documento: 19022009523175400000007116155

- Pág. 87

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1079 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 29/12/2017 a 31/05/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

29/12/2017 02/01/2018 03/01/2018 04/01/2018 05/01/2018 08/01/2018 09/01/2018 10/01/2018 11/01/2018 12/01/2018 15/01/2018 16/01/2018 17/01/2018 18/01/2018 19/01/2018 22/01/2018 23/01/2018 24/01/2018 25/01/2018 26/01/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,3074 3,2691 3,2529 3,2312 3,2403 3,2351 3,2391 3,2461 3,2295 3,2192 3,1957 3,2213 3,2318 3,2123 3,2081 3,1928 3,2243 3,1964 3,1380 3,1444

Venda 3,3080 3,2697 3,2535 3,2318 3,2409 3,2357 3,2397 3,2467 3,2301 3,2197 3,1963 3,2219 3,2324 3,2129 3,2087 3,1934 3,2249 3,1970 3,1391 3,1450

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- Pág. 88

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1080 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 27/01/2018 a 31/05/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

29/01/2018 30/01/2018 31/01/2018 01/02/2018 02/02/2018 05/02/2018 06/02/2018 07/02/2018 08/02/2018 09/02/2018 14/02/2018 15/02/2018 16/02/2018 19/02/2018 20/02/2018 21/02/2018 22/02/2018 23/02/2018 26/02/2018 27/02/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,1648 3,1655 3,1618 3,1724 3,2054 3,2349 3,2607 3,2461 3,2686 3,2815 3,2531 3,2202 3,2375 3,2341 3,2501 3,2549 3,2592 3,2411 3,2345 3,2377

Venda 3,1655 3,1661 3,1624 3,1730 3,2060 3,2355 3,2613 3,2467 3,2692 3,2821 3,2536 3,2208 3,2381 3,2347 3,2507 3,2555 3,2598 3,2417 3,2351 3,2383

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- Pág. 89

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1081 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 28/02/2018 a 31/05/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

28/02/2018 01/03/2018 02/03/2018 05/03/2018 06/03/2018 07/03/2018 08/03/2018 09/03/2018 12/03/2018 13/03/2018 14/03/2018 15/03/2018 16/03/2018 19/03/2018 20/03/2018 21/03/2018 22/03/2018 23/03/2018 26/03/2018 27/03/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,2443 3,2614 3,2608 3,2576 3,2240 3,2312 3,2512 3,2490 3,2600 3,2486 3,2578 3,2853 3,2899 3,2905 3,2975 3,2915 3,3027 3,3035 3,3028 3,3250

Venda 3,2449 3,2620 3,2614 3,2582 3,2246 3,2318 3,2518 3,2496 3,2606 3,2492 3,2584 3,2859 3,2905 3,2911 3,2981 3,2921 3,3033 3,3041 3,3034 3,3256

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- Pág. 90

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1082 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 28/03/2018 a 31/08/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

28/03/2018 29/03/2018 02/04/2018 03/04/2018 04/04/2018 05/04/2018 06/04/2018 09/04/2018 10/04/2018 11/04/2018 12/04/2018 13/04/2018 16/04/2018 17/04/2018 18/04/2018 19/04/2018 20/04/2018 23/04/2018 24/04/2018 25/04/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,3374 3,3232 3,3098 3,3133 3,3532 3,3190 3,3660 3,3897 3,4189 3,4046 3,3852 3,4099 3,4257 3,4035 3,3838 3,3971 3,4096 3,4415 3,4661 3,5034

Venda 3,3380 3,3238 3,3104 3,3139 3,3538 3,3196 3,3666 3,3903 3,4195 3,4052 3,3858 3,4105 3,4263 3,4041 3,3844 3,3977 3,4101 3,4421 3,4667 3,5040

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- Pág. 91

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1083 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 26/04/2018 a 31/08/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

26/04/2018 27/04/2018 30/04/2018 02/05/2018 03/05/2018 04/05/2018 07/05/2018 08/05/2018 09/05/2018 10/05/2018 11/05/2018 14/05/2018 15/05/2018 16/05/2018 17/05/2018 18/05/2018 21/05/2018 22/05/2018 23/05/2018 24/05/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,4971 3,4670 3,4805 3,5418 3,5478 3,5302 3,5452 3,5782 3,5937 3,5561 3,5710 3,6091 3,6747 3,6797 3,6868 3,7497 3,7066 3,6496 3,6501 3,6430

Venda 3,4977 3,4676 3,4811 3,5424 3,5484 3,5308 3,5458 3,5788 3,5943 3,5566 3,5716 3,6097 3,6753 3,6803 3,6874 3,7503 3,7072 3,6502 3,6507 3,6436

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- Pág. 92

Cotações e boletins

https://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/port/ptaxnpesq.asp?id=txcotacao

Fls.: 1084 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 25/05/2018 a 31/08/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

25/05/2018 28/05/2018 29/05/2018 30/05/2018 01/06/2018 04/06/2018 05/06/2018 06/06/2018 07/06/2018 08/06/2018 11/06/2018 12/06/2018 13/06/2018 14/06/2018 15/06/2018 18/06/2018 19/06/2018 20/06/2018 21/06/2018 22/06/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,6581 3,7086 3,7283 3,7364 3,7407 3,7418 3,7746 3,8187 3,8994 3,7853 3,6907 3,7038 3,7048 3,7051 3,7732 3,7537 3,7560 3,7329 3,7888 3,7657

Venda 3,6587 3,7092 3,7289 3,7370 3,7413 3,7424 3,7752 3,8193 3,9000 3,7859 3,6913 3,7044 3,7054 3,7057 3,7738 3,7543 3,7566 3,7335 3,7894 3,7663

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- Pág. 93

Cotações e boletins

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Fls.: 1085 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 23/06/2018 a 31/08/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

25/06/2018 26/06/2018 27/06/2018 28/06/2018 29/06/2018 02/07/2018 03/07/2018 04/07/2018 05/07/2018 06/07/2018 09/07/2018 10/07/2018 11/07/2018 12/07/2018 13/07/2018 16/07/2018 17/07/2018 18/07/2018 19/07/2018 20/07/2018

A A A A A A A A A A A A A A A A A A A A

3,7754 3,7715 3,8352 3,8515 3,8552 3,9049 3,8914 3,9052 3,9186 3,9258 3,8680 3,8446 3,8411 3,8558 3,8739 3,8573 3,8665 3,8468 3,8841 3,7787

Venda 3,7760 3,7721 3,8358 3,8521 3,8558 3,9055 3,8920 3,9058 3,9192 3,9264 3,8692 3,8452 3,8417 3,8564 3,8745 3,8579 3,8671 3,8474 3,8847 3,7793

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- Pág. 94

Cotações e boletins

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Fls.: 1086 Cotações de Fechamento Ptax4/ do DOLAR DOS EUA, Código da Moeda: 220, Símbolo da Moeda: USD, Tipo da Moeda: A, período de 21/07/2018 a 31/08/2018. Clique para obter a tabela completa ( Data

CSV - 2 KB ) Cotações em Real1/

Tipo Compra

23/07/2018 24/07/2018 25/07/2018 26/07/2018 27/07/2018 30/07/2018 31/07/2018 01/08/2018 02/08/2018 03/08/2018 06/08/2018 07/08/2018 08/08/2018

A A A A A A A A A A A A A

3,7909 3,7453 3,7114 3,7237 3,7158 3,7149 3,7543 3,7485 3,7639 3,7195 3,7208 3,7112 3,7513

Venda 3,7915 3,7459 3,7120 3,7243 3,7164 3,7155 3,7549 3,7491 3,7645 3,7201 3,7214 3,7118 3,7519

1/ - Moeda contra Real 4/ - Fechamento Ptax = A partir de 1/7/2011, é a média aritmética das taxas de compra e das taxas de venda dos boletins do dia, conforme Circulares 3506, de 23/9/10, e 3537, de 25/5/11. Até 30/6/2011, é a taxa

média ponderada dos negócios realizados no mercado interbancário de câmbio com liquidação em dois dias úteis, calculada pelo Banco Central do Brasil, conforme Comunicado N. 6815/99.

Fonte: Thomson Reuters.

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08/08/2018 16:30

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- Pág. 95

Fls.: 1087

Legislação Informatizada - DECRETO Nº 18.871, DE 13 DE AGOSTO DE 1929 - Publicação Original Veja também: Dados da Norma

DECRETO Nº 18.871, DE 13 DE AGOSTO DE 1929 Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana. O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que approvou a Convenção de direito internacional privado, adoptada pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assignada a 20 de Fevereiro de 1928; e havendo-se effectuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Panamericana, em Washington, a 3 de Agosto corrente; Decreta que a mesma Convenção, appensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém. Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica. WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA Octavio Mangabeira

WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA

PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferencia Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foi approvada e assignada pelos Plenipotenciarios dos Estados Unidos do Brasil, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, uma Convenção de direito internacional privado, do teor seguinte: CONVENCION (DERECHO INTERNACIONAL PRIVADO) LOS PRESIDENTES DE LAS REPÚBLICAS DE PERÚ, DE URUGUAY, DE PANAMÁ, DE ECUADOR, DE MÉXICO, DE EL SALVADOR, DE GUATEMALA, DE NICARAGUA, DE BOLIVIA, DE VENEZUELA: DE COLOMBIA, DE HONDURAS, DE COSTA RICA, DE CHILE, DE BRASIL, DE ARGENTINA, DE PARAGUAY, DE HAITI, DE REPÚBLICA DOMINICANA, DE ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA Y DE CUBA, Deseando que sus países respectivos estuvieran representados en la Sexta Conferencia Internacional Americana, enviaron a ella, debidamente autorizados para aprobar las recomendaciones, resoluciones, convenios y tratados que juzgaren útiles a los intereses de América, los siguientes señores Delegados:

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PERÚ: Fls.: 1088

Jesús Melquiades Salazar, Víctor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri. URUGUAY: Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leonel Aguirre, Pedro Erasmo Callorda. PANAMÁ: Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari. ECUADOR: Gonzalo Zaldumbide, Víctor Zevallos, Colón Eloy Alfaro. MÉXICO: Julio Garcia, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy. EL SALVADOR: Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez. GUATEMALA: Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Beltranena, José Azurdia. NICARAGUA: Carlos Cuadra Pazos, Joaquín Gómez, Máximo H. Zepeda. BOLIVIA: José Antezana, Adolpho Costa du Rels. VENEZUELA: Santiago Key Ayala, Francisco Gerardo Yanes, Rafael Angel Arraiz. COLOMBIA: Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiérres Lee. HONDURAS: Fausto Dávila, Mariano Vázquez. COSTA RICA: Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco. CHILE: Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vildósola, Manuel Bianchi. BRASIL: Raúl Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Correa, Eduardo Espínola. ARGENTINA: Honorio Pueyrredón, Laureutino Olascoaga, Felipe A. Espil. PARAGUAY: Lisandro Díaz León. HAITI: Fernando Dennis, Charles Riboul. REPÚBLICA DOMINICANA:

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Francisco J. Peypado, Gustavo A. Díaz, Elías Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Fls.: 1089 Pérez Alfonseca, Jacinto R. de Castro, Federico C. Alvarez. ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA: Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Heury P. Fletcher, Oscar W. Underwood, Dwight W. Morrow, Morgan J. O'Brien, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe. CUBA: Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Enrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Arístides Agüero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús María Barraqué. Los cuates, después de haberse comunicado sus plenos poderes y hallándolos en buena y debida forma, han convenido lo siguiente: Artículo Primero. Las Repúblicas contratantes aceptan y ponen en vigor el Código de Derecho Internacional Privado anexo al presente Convenio. Artículo Segundo. Las disposiciones de este Código no serán aplicables sino entre las Repúblicas contratantes y entre los demás Estados que se adhieran a él en la forma que más adelante se consigna. Artículo Tercero. Cada una de las Repúblicas contratantes, al ratificar el presente Convenio, podrá declarar que se reserva la aceptación de uno o varios artículos del Código anexo y no la obligaráu las disposiciones a que la reserva se refiera. Artículo Cuarto. El Código entrará en vigor para las Repúblicas que lo ratifiquen, a los treinta días del depósito de la respectiva ratifìcación y siempre que por lo menos lo hayan ratificado dos. Artículo Quinto. Las ratificaciones se depositarán en la Oficina de la Unión Panamericana, que trasmitirá copia de ellas a cada una de las Repúblicas contratantes. Artículo Sexto. Los Estados o personas jurídicas internacionales no contratantes que deseen adherirse a este Convenio y en todo o en parte al Código anexo, lo notificarán a la Oficina de la Unión Panamericana, que a su vez lo comunicará a todos los Estados hasta entonces contratantes o adheridos. Transcurridos seis meses desde esa comunicación, el Estado o persona jurídica internacional interesados podrá depositar en la Oficina de la Unión Panamericana el instrumento de adhesión y quedará ligado por este Convenio, con carácter recíproco, treinta días después de la adhesión, respecto de todos los regidos por el mismo que no hayan hecho en esos plazos reserva alguna en cuanto a la adhesión solicitada. Artículo Séptimo. Cualquiera República Americana ligada por este Convenio que desee modificar en todo o en parte el Código anexo, presentará la proposición correspondente a la Conferencia Internacional Americana para la resolución que proceda. Artículo Octavo. Si alguma de las personas jurídicas internacionales contratantes o adheridas quisiera denunciar el presente Convenio, notificará la denuncia por escrito a la Unión Panamericana, la cual trasmitirá inmediatamente copia literal certificada de la notifìcación a las demás, dándoles a conocer la fecha en que la ha recibido. La denuncia no surtirá efecto sino respecto del contratante que la haya notificado y al año de recibida, en la Oficina de la Unión Panamericana. Artículo Noveno. La Oficina de la Unión Panamericana llevará un registro de las fechas de recibo de ratificaciones y recibo de adhesiones y denuncias, y expedirá copias certificadas de dicho Registro a todo contratante que lo solicite. En fe de lo cual los Plenipotenciarios firman el presente Convenio y ponen en él el sello de la Sexta Conferencia Internacional Americana. Hecho en la ciudad de la Habana, República de Cuba, el día veinte de febrero de mil novecientos veintiocho, en cuatro ejemplares escritos respectivamente en castellano, inglês, francés y portugués que

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se depositarán en la Oficina de la Unión Panamericana a fin de que envie una copia certificada de todos Fls.: 1090 a cada una de las Repúblicas signatarias.

CODIGO DE DERECHO INTERNACIONAL PRIVADO TITULO PRELIMINAR Reglas generales Artículo 1. Los extranjeros que pertenezean a cualquiera de los Estados contratantes gozan, en el territorio de los demás, de los mismos derechos civiles que se concedan a los nacionales. Cada Estado contratante puede, por razones de orden público, rehusar o subordinar a condiciones especiales el ejercicio de ciertos derechos civiles a los nacionales de los demás y cualquiera de esos Estados puede, en tales casos, rehusar o subordinar a condiciones especiales el mismo ejercicio a los nacionales del primero. Artículo 2. Los extranjeros que pertenezcan a cualquira de los Estados contratantes gozarán asimismo en el territorio de los demás de garantías individuales idénticas a las de los nacionales, salvo las limitaciones que en cada uno establezean la Constitución y las leyes. Las garantías individuales idénticas no se extienden, salvo disposición especial de la legislación interior, al desempeño de funciones públicas, al derecho de sufragio y a otros derechos políticos. Artículo 3. Para el ejercicio de los derechos civiles y para el goce de las garantías individuales idénticas, las leyes y reglas vigentes en cada Estado contratante se estiman divididas en las tres clases siguientes: I. Las que se aplican a las personas en razón de su domicilio o de su nacionalidad y las siguen aúnque se trasladen a otro país, denominadas personales o de orden público interno. II. Las que obligan por igual a cuantos residen en el territorio, sean o no nacionales, denominadas territoriales, locales o de orden público internacional. III. Las que se aplican solamente mediante la expresión, la interpretación o la presunción de la voluntad de las partes o de alguna de ellas, denominadas voluntarias o de orden privado. Artículo 4. Los preceptos constitucionales son de orden público internacional. Artículo 5. Todas las reglas de protección individual y colectiva, establecidas por el Derecho político y el administrativo son también de orden público internacional, salvo el caso de que expresamente se disponga en ellas lo contrario. Artículo 6. En todos los casos no previstos por este Código cada uno de los Estados contratantes aplicará su propia calificación a las instituciones o relaciones jurídicas que hayan de corresponder a los grupos de leyes mencionados en el artículo 3. Artículo 7. Cada Estado contratante aplicará como leyes personales las del domicilio, las de la nacionalidad o las que haya adoptado o adopte en lo adelante su legislación interior. Artículo 8. Los derechos adquiridos al amparo de las reglas de este Código tienen plena eficacia extraterritorial en los Estados contratantes, salvo que se opusiere a alguno de sus efectos o consecuencias una regla de orden público internacional. LIBRO PRIMERO Derecho civil internacional TITULO PRIMERO

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De las personas Fls.: 1091

CAPITULO I NACIONALIDAD Y NATURALIZACIÓN Artículo 9. Cada Estado contratante aplicará su propio derecho a la determinación de la nacionalidad de origen de toda persona individual o jurídica y de su adquisición, pérdida o reintegración posteriores, que se hayan realizado dentro o fuera de su territorio, cuando una de las nacionalidades sujetas a controversia sea la de dicho Estado. En los demás casos, regirán las disposiciones que establecen los artículos restantes de este capítulo. Artículo 10. A las cuestiones sobre nacionalidad de origen en que no esté interesado el Estado en que se debaten, se aplicará la ley de aquella de las nacionalidades discutidas en que tenga su domicilio la persona de que se trate. Artículo 11. A falta de ese domicilio se aplicarán al caso previsto en el artículo anterior los principios aceptados por la ley del juzgador. Artículo 12. Las cuestiones sobre adquisición individual de una nueva nacionalidad se resolverán de acuerdo con la ley de la nacionalidad que se suponga adquirida. Artículo 13. A las naturalizaciones colectivas en el caso de independencia de un Estado se aplicará la ley del Estado nuevo, si ha sido reconocido por el Estado juzgador, y en su defecto la del antiguo, todo sin prejuicio de las estipulaciones contractuales entre los dos Estados interesadoss, que serán siempre preferentes. Artículo 14. A la pérdida de la nacionalidad debe aplicarse la ley de la nacionalidad perdida. Artículo 15. La recuperación de la nacionalidad se somete a la ley de la nacionalidad que se recobra. Artículo 16. La nacionalidad de origen de las Corporaciones y de las Fundaciones se determinará por la ley del Estado que las autorice o apruebe. Artículo 17. La nacionalidad de origen de las asociaciones será la del país en que se constituyan, y en él deben registrarse o inscribirse si exigiere ese requisito la legislación local. Artículo 18. Las sociedades civiles, mercantiles o industriales que no sean anónimas, tendrán la nacionalidad que establezca el. contrato social y, en su caso, la del lugar donde radicare habitualmente su gerencia o dirección principal. Artículo 19. Para las sociedades anónimas se determinará la nacinalidad por el contrato social y en su caso por la ley del lugar en que se reuna normalmente la junta general de accionistas y, en su defecto, por la del lugar en que radique su principal Junta o Consejo directivo o administrativo. Artículo 20. El cambio de nacionalidad de las corporaciones, fundaciones, asociaciones y sociedades, salvo los casos de variación en la soberanía territorial, habrá de sujetarse a las condiciones exigidas por su ley antigua y por la nueva. Si cambiare la soberanía territorial, en el caso de independencia, se aplicará la regla establecida en el artículo trece para las naturalizaciones colectivas. Artículo 21. Las disposiciones del artículo 9 en cuanto se refieran a personas jurídicas y las de los artículos 16 a 20, no serán aplicadas en los Estados contratantes que no atribuyan nacionalidad a dichas personas jurídicas. CAPITULO II DOMICILIO Artículo 22. El concepto, adquisición, pérdida y recuperación del domicilio general y especial de Ias personas naturales o jurídicas se regirán por la ley territorial. Artículo 23. El domicilio de los funcionarios diplomáticos y el de los individuos que residan

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temporalmente en el extranjero por empleo o comisión de su Gobierno o para estudios científicos o Fls.: 1092 artísticos, será el último que hayan tenido en su territorio nacional. Artículo 24. El domicilio legal del jefe de la familia se extiende a la mujer y los hijos no emancipados, y el del tutor o curador o los menores o incapacitados bajo su guarda, si no dispone lo contrario la legislación personal de aquellos a quienes se atribuye el domicilio de otro. Artículo 25. Las cuestiones sobre cambio de domicilio de las personas naturales o jurídicas se resolverán de acuerdo con la ley del Tribunal si fuere el de uno de los Estados interesados, y en su defecto por la del lugar en que se pretenda haber adquirido el último domicilio. Artículo 26. Para las personas que no tengan domicilio se entenderá como tal el de su residencia, o en donde se encuentre. CAPITULO III NACIMIENTO, EXTINCIÓN Y CONSECUENCIAS DE LA PERSONALIDAD CIVIL SECCIÓN I DE LAS PERSONAS INDIVIDUALES Artículo 27. La capacidad de las personas individuales se rige por su ley personal, salvo las restricciones estabelecidas para su ejercicio por este Código o por el derecho local. Artículo 28. Se aplicará la ley personal para decidir si el nacimiento determina la personalidad y si al concebido se le tiene por nacido para todo lo que le sea favorable, así como para la viabilidad y los efectos de la prioridad del nacimiento en el caso de partos dobles o múltiples. Artículo 29. Las presunciones de supervivencia o de muerte simultánea en defecto de prueba regulam por la ley personal de cada uno de los fallecidos en cuanto a su respectiva sucesión. Artículo 30. Cada Estado aplica su propia legislación para declarar extinguida la personalidad civil por la muerte natural de las personas individuales y la desaparición o disolución oficial de las personas jurídicas, así como para decidir si la menor edad, la demencia o imbecilidad, la sordomudez, la prodigalidad y la interdicción civil son únicamente restricciones de la personalidade, que permiten derechos y aún ciertas obligaciones. SECCIÓN II DE LAS PERSONAS JURÍDICAS Artículo 31. Cada Estado contratante, en su carácter de persona jurídica, tiene capacidad para adquirir y ejercitar derechos civiles y contraer obligaciones de igual clase en el territorio de los demás, sin otras restricciones que las establecidas expresamente por el derecho local. Artículo 32. El concepto y reconocimiento de las personas jurídicas se regirán por la ley territorial. Artículo 33. Salvo las restricciones establecidas en los dos artículos anteriores, la capacidad civil de las Corporaciones se rige por la ley que las hubiere creado o reconocido; la de las fundaciones por las reglas de su institución, aprobadas por la autoridad correspondiente si lo exigiere su derecho nacional, y la de las asociaciones por sus estatutos, en iguales condiciones. Artículo 34. Con iguales restricciones, Ia Capacidad civil de las sociedades civiles, mercantiles o industriales se rige por las disposiciones relativas al contrato de sociedad. Artículo 35. La ley local se aplica para atribuir los bienes, de las personas jurídicas que dejan de existir, si el caso no está previsto de otro modo en sus estatutos, cláusulas fundacionales o en el derecho vigente respecto de Ias sociedades. CAPITULO IV DEL MATRIMONIO Y EL DIVORCIO

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SECCIÓN I Fls.: 1093

CONDICIONES JURÍDICAS QUE HAN DE PRECEDER A LA CELEBRACIÓN DEL MATRIMONIO Artículo 36. Los contrayentes estarán sujetes a su ley personal en todo lo que se refiera a la capacidad para celebrar el matrimonio, al consentimiento o consejo paternos, a los impedimentos y a su dispensa. Artículo 37. Los extranjeros deben acreditar antes de casarse que han llenado las condiciones exigidas por sus leyes personales en cuanto a lo dispuesto en el artículo precedente. Podrán justificarlo mediante certificación de sus funcionarios diplomáticos o agentes consulares o por otros medios que estime suficientes la autoridad local, que tendrá en todo caso completa libertad de apreciación. Artículo 38. La legislación local es aplicable a los extranjeros en cuanto a los impedimentos que por su parte establezca y que no sean dispensables, a la forma del consentimiento a la fuerza obligatoria o no de los esponsales, a la oposición al matrimonio, a la obligación de denunciar los impedimentos y las consecuencias civiles de la denuncia falsa, a la forma de las diligencias preliminares y a la autoridad competente para celebrarlo. Artículo 39. Se rige por la ley personal común de las partes y, en su defecto, por el derecho local, la obligación o no de indemnización por la promesa de matrimonio incumplida o por Ia publicación de proclamas en igual caso. Artículo 40. Los Estados contratantes no quedan obligados a reconocer el matrimonio celebrado en cualquiera de ellos, por sus nacionales o por extranjeros, que contraríe sus disposiciones relativas a la necesidad de la disolución de un matrimonio anterior, a los grados de consanguinidad o afinidad respecto de los cuales exista impedimento absoluto, a la prohibición de casarse establecida respecto a los culpables de adulterio en cuya virtud se haya disuelto el matrimonio de uno de ellos y a la misma prohibición respecto al responcable de atentado a Ia vida de uno de los cónyuges para casarse con el sobreviviente, o a cualquiera otra causa de nulidad insubsanable. SECCIÓN II DE LA FORMA DEL MATRIMONIO Artículo 41. Se tendrá en todas partes como válido en cuanto a la forma, el matrimonio celebrado en la que establezean como eficaz las leyes del país en que se efectúe. Sin embargo, los Estados cuya legislación exija una ceremonia religiosa, podrán negar validez a los matrimonios contraídos por sus nacionales en el extranjero sin observar esa forma. Artículo 42. En los países en donde las leyes lo admitan, los matrimonios contraídos ante los funcionarios diplomáticos o agentes consulares de ambos contrayentes, se ajustarán a su ley personal sin perjuicio de que les sean aplicables las disposiciones del artículo cuarenta. SECCIÓN III EFECTOS DEL MATRIMONIO EN CUANTO A LAS PERSONAS DE LOS CÓNYUGES Artículo 43. Se aplicará el derecho personal de ambos cónyuges y, si fuera diverso, el del marido, en lo que toque a los deberes respectivos de protección y obediencia, a la obligación o no de la mujer de seguir al marido cuando cambie de residencia, a la disposición y administración de los bienes comunes y a los demás efectos especiales del matrimonio. Artículo 44. La ley personal de la mujer regirá la disposición y administración de sus bienes propios y su comparecencia em juicio. Artículo 45. Se sujeta al derecho territorial la obligación de los cónyuges de vivir juntos, guardarse fidelidad y socorrese mutuamente. Artículo 46. También se aplica imperativamente el derecho local que prive de efectos civiles al matrimonio del bígamo.

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SECCIÓN IV Fls.: 1094

NULIDAD DEL MATRIMONIO Y SUS EFECTOS Artículo 47. La nulidad del matrimonio debe regularse por la misma ley a que esté sometida la condición intrínseca o extrínseca que la motive. Artículo 48. La coacción, el miedo y el rapto como causas de nulidad del matrimonio se rigen por la ley del lugar de la celebración. Artículo 49. Se aplicará la ley personal de ambos cónyuges, si fuere común; en su defecto la del cónyuge que haya obrado de buena fe, y, a falta de ambas, la del varón, a las reglas sobre el cuidado de los hijos de matrimonios nulos, en los casos en que no puedan o no quieran estipular nada sobre esto los padres. Artículo 50. La propia ley personal debe aplicarse a los demás efectos civiles del matrimonio nulo, excepto los que ha de producir respecto de los bienes de los cónyuges, que seguirán la ley del régimen económico matrimonial. Artículo 51. Son de orden público internacional las reglas que señalan los efectos judiciales de la demanda de nulidad. SECCIÓN V SEPARACIÓN DE CUERPOS Y DIVORCIO Artículo 52. El derecho a la separación de cuerpos y al divorcio se regula por la ley del domicilio conyugal, pero no domicilio si no las autoriza con iguales efectos la ley personal de ambos cónyuges. Artículo 53. Cada Estado contratante tiene el derecho de permitir o reconocer o no, el divorcio o el nuevo matrimonio de personas divorciadas en el extranjero, en casos, con efectos o por causas que no admita su derecho personal. Artículo 54. Las causas del divorcio y de la separación de cuerpos se someterán a la ley del lugar en que se soliciten, siempre que em él estén domiciliados los cónyuges. Artículo 55. La ley del juez ante quien se litiga determina las consecuencias judiciales de la demanda y los pronunciamientos de la sentencia respecto de los cónyuges y de los hijos. Artículo 56. La separación de cuerpos y el divorcio, obtenidos conforme a los artículos que preceden, surten efectos civiles de acuerdo con la legislación del Tribunal que los otorga, en los demás Estados contratantes, salvo lo dispuesto en el artículo cinquenta y tres. CAPITULO V PATERNIDAD Y FILIACIÓN Artículo 57. Son reglas de orden público interno, debiendo aplicarse la ley personal de hijo si fuere distinta a la del padre, las relativas a presunción de legitimidad y sus condiciones, las que confieren el derecho al apellido y las que determinan las pruebas de la filiación y regulan la sucesión del hijo. Artículo 58. Tienen el mismo carácter, pero se aplica la ley personal del padre, las que otorguen a los hijos legitimados derechos sucesorios. Artículo 59. Es de orden público internacional la regla que da al hijo el derecho a alimentos. Artículo 60. La capacidad para legitimar se rige por la ley personal del padre y la capacidad para ser legitimado por la ley personal del hijo, requiriendo la legitimación la concurrencia de las condiciones exigidas en ambas. Artículo 61. La prohibición de legitimar hijos no simplemente naturales es de orden público internacional. Artículo 62. Las consecuencias de la legitimación y la acción para impugnarla se someten a la ley

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personal del hijo. Fls.: 1095

Artículo 63. La investigación de la paternidad y de la maternidad y su prohibición se regulan por el derecho territorial. Artículo 64. Dependen de la ley personal del hijo las reglas que señalan condiciones al reconocimiento, obligan a hacerlo en ciertos casos, establecen las acciones a ese efecto, conceden o niegan el apellido y señalan causas de nulidad. Artículo 65. Se subordinan a la ley personal del padre los derechos sucesorios de los hijos ilegítimos y a la personal del hijo los de los padres ilegítimos. Artículo 66. La forma y circunstancias del reconocimiento de los hijos ilegítimos se subordinan al derecho territorial. CAPITULO VI ALIMENTOS ENTRE PARIENTES Artículo 67. Se sujetarán a la ley personal del alimentado el concepto legal de los alimentos, el orden de su prestación, la manera de suministrarlos y la extensión de ese derecho. Artículo 68. Son de orden público internacional las disposiciones que establecen el deber de prestar alimentos, su cuantía, reducción y aumento, la oportunidad en que se deben y la forma de su pago, así como las que prohiben renunciar y ceder ese derecho. CAPITULO VII PATRIA POTESTAD Artículo 69. Están sometidas a la ley personal del hijo la existencia y el alcance general de la patria potestad respecto de la persona y los bienes, así como las causas de su extinción y recobro y la limitación por las nuevas nupcias del derecho de castigar. Artículo 70. La existencia del derecho de usufructo y las demás reglas aplicables a las diferentes clases de peculio se somenten también a la ley personal del hijo, sea cual fuere la naturaleza de los bienes y el lugar en que se encuentren. Artículo 71. Lo dispuesto en el artículo anterior ha de entenderse en territorio extranjero sin perjuicio de los derechos de tercero que la ley local otorgue y de las disposiciones locales sobre publicidad y especialidad de garantías hipotecarias. Artículo 72. Son de orden público internacional las disposiciones que determinen la naturaleza y límites de la facultad del padre para corregir y castigar y su recurso a las autoridades, así como las que lo priven de la potestad por neapacidad, ausencia o sentencia. CAPITULO VIII ADOPCIÓN Artículo 73. La capacidad para adoptar y ser adoptado y las condiciones y limitaciones de la adopción se sujetan a la ley personal de cada uno de los interesados. Artículo 74. Se regulan por la ley personal del adoptante sus efectos en cuanto a la sucesión do éste y por la del adoptado lo que se refiere al apellido y a los derechos y deberes que conserve respecto de su familia natural, así como a su sucesión respecto del sdopitande. Artículo 75. Cada uno de los interesados podrá impugnar la adopción de acuerdo con las prescripciones de su ley personal. Artículo 76. Son de orden público internacional las disposiciones que en esta materia regulan el derecho a alimentos y las que establecen para la adopción formas solemnes. Artículo 77. Las disposiciones de los cuatro artículos precedentes no se aplicarán a los Estados cuyas

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legislaciones no reconozcan la adopción. Fls.: 1096

CAPITULO IX DE LA AUSENCIA Artículo 78. Las medidas provisionales en caso de ausencia son de orden público internacional. Artículo 79. No obstante lo dispuesto en el artículo anterior, se designará la representación del presunto ausente de acuerdo con su ley personal. Artículo 80. La ley personal del ausente determina a quién compete la acción para pedir esa declaratoria y establece el orden y condiciones de los administradores. Artículo 81. El derecho local debe aplicarse para decidir cuándo se hace y surte efecto la declaración de ausencia y cuándo y cómo debe cesar la administración de los bienes del ausente, así como a la obligación y forma de rendir cuentas. Artículo 82. Todo lo que se refiera a la presunción de muerte del ausente y a sus derechos eventuales, se regula por su ley personal. Artículo 83. La declaración de ausencia o de su presunción así como su ecsación y la de presunción de muerte del ausente, tienen eficacia extraterritorial, incluso en cuanto al nombramiento y facultades de les administradores. CAPITULO X TUTELA Artículo 84. Se aplicará la ley personal del menor o incapacitado para lo que toque al objeto de la tutela o curatela, su organización y sus especies. Artículo 85. La propia ley debe observarse en cuanto a la institución del protutor. Artículo 86. A las incapacidades y escusas para la tutela, curatela y protutela deben aplicarse simultáneamente las leyes personales del tutor, curador o protutor y del menor o incapacitado. Artículo 87. El afianzamiento de la tutela o curatela y las reglas para su ejercicio se someten a la ley personal del menor o incapacitado. Si la fianza fuere hipotecaria o pignoraticia deberá constituirse en la forma prevenida por la ley local. Artículo 88. Se rigen también por la ley personal del menor o incapacitado las obligaciones relativas a las cuentas, salvo las responsabilidades de orden penal, que son territoriales. Artículo 89. En cuanto al registro de tutelas se aplicarán simultáneamente la ley local y las personales del tutor o curador y del menor o incapacitado. Artículo 90. Son de orden público internacional los preceptos que obligan al Ministerio público o a cualquer funcionario local, a solicitar la declaración de incapacidad de dementes y sordomudos y los que fijen los trámites de esa declaración. Artículo 91. Son también de ordem público internacional las reglas que establecen las consecuencias de la interdicción. Artículo 92. La declaratoria de incapacidad y la interdicción civil surten efectos extraterritoriales. Artículo 93. Se aplicará la ley local a la obligación del tutor o curador de alimentar al menor o incapacitado y a la facultad de corregirlos sólo moderadamente. Artículo 94. La capacidad para ser miembro de un Consejo de familia se regula por la ley personal del interesado. Artículo 95. Las incapacidades especiales y la organización, funcionamiente, derechos y deberes del Consejo de familia, se someten a la ley personal del sujeto a tutela. Artículo 96. En todo caso, las actas y acuerdos del Consejo de familia deberán ajustarse a las formas Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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y solemnidades prescritas por la ley del lugar en que se reúna. Fls.: 1097

Artículo 97. Los estados contratantes que tengan por ley personal la del domicilio podrán exigir, cuando cambie el de los incapaces de un país para otro, que se rafifique o se discierna de nuevo la tutela o curatela. CAPITULO XI DE LA PRODIGALIDAD Artículo 98. La declaración de prodigalidad y sus efectos se sujetan a la ley personal del pródigo. Artículo 99. No obstante lo dispuesto en el artículo anterior, no se aplicará la ley del domicilio a la declaración de prodigalidad de las personas cuyo derecho personal desconozca esta institución. Artículo 100. La declaración de prodigalidade, hecha en uno de les Estados contratantes, tiene eficacia extraterritorial respecto de los demás, en cuanto el derecho local lo permita CAPITULO XII EMANCIPACIÓN Y MAYOR EDAD Artículo 101. Las reglas aplicables a la emancipación y la mayor edad son las establecidas por la legislación personal del intersado. Artículo 102. Sin embargo, la legislación local puede declararse aplicable a la mayor edad como requisito para optar por la nacionalidad de dicha legislación. CAPITULO XIII DEL REGISTRO CIVIL Artículo 103. Las disposiciones relativas al Registro Civil son territoriales, salvo en lo que toca al que lleven los agentes consulares o funcionarios diplomáticos. Lo prescrito en este artículo no afecta los derechos de otro Estado en relaciones jurídicas sometidas al derecho internacional público. Artículo 104. De toda inscripción relativa a un nacional de cualqueiera de los Estados contratantes, que se haga en el Registro Civil de otro, debe enviarse gratuítamente y por la vía diplomática, certificación literal y oficial al país del interesado. TITULO SEGUNDO De los bienes CAPITULO I CLASIFICACIÓN DE LOS BIENES Artículo 105. Los bienes, sea cual fuere su clase, están sometidos a la ley de la situaciçón. Artículo 106. Para los efectos del artículo anterior se tendrá en cuenta, respecto de los bienes muebles corporales y para los títulos representativos de créditos de cualquier clase, el lugar de su situación ordinaria o normal. Artículo 107. La situación de los créditos se determina por el lugar en que deben hacerse efectivos, y, si no estuviere precisado, por el domicilio del deudor. Artículo 108. La propiedad industrial, la intelectual y los demás derechos análogos de naturaleza económica que autorizan el ejercicio de ciertas actividades acordadas por la ley, se consideran situados donde se hayan registrado oficialmente. Artículo 109. Las concesiones se reputan situadas donde se hayan obtenido legalmente. Artículo 110. A falta de toda otra regla y además para os casos no previstos en este Código, se entenderá que los bienes muebles de toda clase están situados en el domicilio de su propietario, o, en su Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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defecto, en el del tenedor. Fls.: 1098

Artículo 111. Se exceptúan de lo dispuesto en el artículo anterior las cosas dadas en prenda, que se consideran situadas en el domicilio de la persona en cuya posesión se hayan puesto. Artículo 112. Se aplicará siempre la ley territorial para distinguir entre los bienes muebles e inmuebles, sin perjuicio de los derechos adquididos por teceros. Artículo 113. A la propia ley territorial se sujetan las demás clasificaciones y calificaciones jurídicas de los bienes. CAPITULO II DE LA PROPIEDAD Artículo 114. La propiedad de familia inalienable y exenta de gravámenes y embargos, se regula por la ley de la situación. Sin embargo, los nacionales de un Estado contratante en que no se adminta o regule esa clase de propiedad, no podrán tenerla u organizarla en otro, sino en cuanto no perjudique a sus herederos forzosos. Artículo 115. La propiedad intelectual y la industrial se regirán por lo establecido en los convenios internacionales especiales ahora existentes o que en lo sucesivo se acuerden. A falta de ellos, su obtención, registro y disfrute quedarán sometidos al derecho local que las otorgue. Artículo 116. Cada Estado contratante tiene la facultad de someter a reglas especiales respecto de los extranjeros la propiedad minera, la de buques de pesca y cabotaje, las industrias en el mar territorial y en la zona marítima y la obtención y disfrute de concesiones y obras de utilidad pública y de servicio público. Artículo 117. Las reglas generales sobre propiedad y modos de adquidirla o enajenarla entre vivos, incluso las aplicables al tesoro oculto, así como las que rigen las aguas de dominio público y privado y sus aprovechamientos, son de orden público internacional. CAPITULO III DE LA COMUNIDAD DE BIENES Artículo 118. La comunidad de bienes se rige en general por el acuerdo o voluntad de las partes y en su defecto por la ley del lugar. Este último se tendrá como domicilio de la comunidad a falta de pacto en contrario. Artículo 119. Se aplicará siempre la ley local, con carácter exclusivo, al derecho de pedir la división de la cosa común y a las formas y condiciones de su ejercicio. Artículo 120. Son de orden público internacional las disposiciones sobre deslimde y amojonamiento y derecho a cerrar las fincas rústicas y las relativas a edificios ruinosos y árboles que amenacen caerse. CAPITULO IV DE LA POSESIÓN Artículo 121. La posesión y sus efectos se rigen por la ley local. Artículo 122. Los modos de adquirir la posesión se rigen por la ley aplicable a cada uno de ellos según su naturaleza. Artículo 123. Se determinan por la ley del tribunal los medios y trámites utilizables para que se mantenga en posesión al posecedor inquietado, perturbado o despojado a virtud de medidas o acuerdos judiciales o por consecuencia de ellos. CAPITULO V DEL USUFRUCTO, DEL USO Y DE LA HABITACIÓN Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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Artículo 124. Cuando el usufructo se constituva por mandato de la ley de un Estado contratante, dicha Fls.: 1099 ley lo regirá obligatoriamente. Artículo 125. Si se ha constituído por la voluntad de los particulares manitestada en actos entre vivos o mortis causa, se aplicarán respectivamente la ley del acto lo la de la sucesión. Artículo 126. Si surge por prescripción, se sujetará a la ley local que la establezca. Artículo 127. Depende de la ley personal del hijo el precepto que releva o no de fianza al padre usufructuario. Artículo 128. Se subordina a la ley de la sucesión la necesidad de que prestte fianza el cónyuge superviviente por el usufructo hereditario y la obligación del usufructuario de pagar ciertos legados o deudas hereditarias. Artículo 129. Son de orden público internacional las reglas que definen el usufructo y las formas de su constitución, las que fijan las causas legales por las que se extingue y la que lo limita a cierto número de años para los pueblos, corporaciones o sociedades. Artículo 130. El uso y la habitación se rigen por la voluntad de la parte o partes que los establezean. CAPITULO VI DE LAS SERVIDUMBRES Artículo 131. Se aplicará el derecho local al concepto y clasificación de las servidumbres, a los modos no convencionales de adquirirlas y de extinguirse y a los derechos y obligaciones en este caso de los propietarios de los predios dominante y sirviente. Artículo 132. Las servidumbres de origen contractual o voluntário se someten a la ley del acto o relación jurídica que las origina. Artículo 133. Se exceptúan de lo dispuesto en el artículo anterior la comunidade de pastos en terreno públicos y la redención del aprovechamiento de leñas y demás productos de los montes de propiedad particular, que están sujetas a la ley territorial. Artículo 134. Son de orden privado las reglas aplicables a las servidumdres legales que se imponen en interés o por utilidad particular. Artículo 135. Debe aplicarse el derecho territorial al concepto y enumeración de las servidumbres legales y a la regulación no convencional de las de aguas, paso, medianeríaluces y vistas, desagüe de edificios, y distancias y obras intermedias para construcciones y plantaciones. CAPITULO VII DE LOS REGISTROS DE LA PROPIEDAD Artículo 136. Son de orden público internacional las disposiciones que estatblecen y regulan los registros de la propiedad, e imponen su necesidad respecto de terecros. Artículo 137. Se inscribirán en los registros de la propiedad de cada uno de los Estados contratantes los documentos o títulos inscribibles otorgados en otro, que tengan fuerza en el primero con arreglo a este Código, y las ejecutorias a bue de acuerdo con el mismo se dé cumplimiento en el Estado a que el registro corresponde, o tengan en él fuerza de cosa juzgada. Artículo 138. Las disposiciones sobre hipoteca legal a favor del Estado, de las provincias o de los pueblos, son de orden público internacional. Artículo 139. La hipoteca legal que algunas leyes acuerdan en beneficio de ciertas personas individuales, sólo será exigible cuando la ley personal concuerde con la ley del lugar en que se hallen situados los bienes afectados por ella. TITULO TERCERO

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De varios modos de adquirir Fls.: 1100

CAPITULO I REGLA GENERAL Artículo 140. Se aplica el derecho local a los modos de adquirir respecto de los cuales no haya en este Código disposiciones en contrario. CAPITULO II DE LAS DONACIONES Artículo 141. Cuando fueren de origen contractual, las donaciones quedarán sometidas, para su perfección y efectos entre vivos, a las replas generales de los contratos. Artículo 142. Se sujetará a la ley personal respectiva del donante y del donatario la capacidad de cada uno de ellos. Artículo 143. Las donaciones que hayan de producir efecto por muerte del donante participarán de la naturaleza de las disposiciones de última voluntad y se regirán por las reglas internacionales establecidas en este Código para la sucesión testamentaria. CAPITULO III DE LAS SUCESIONES EN GENERAL Artículo 144. Las sucesiones intestadas y las testamentarias, incluso en cuanto al orden de suceder, a la cuantía de los derechos sucesorios y a la validez intrínseca de las disposiciones, se regirán, salvo los casos de excepción más adelante establecidos, por la ley personal del causante, sea cual fuere la naturaleza de los bienes y el lugar en que se encuentren. Artículo 145. Es de orden público internacional el precepto en cuya virtud los derechos a la sucesión de una persona se trasmiten desde el momento de su muerte. CAPITULO IV DE LOS TESTAMENTOS Artículo 146. La capacidade para disponer por testamento se regula por la ley personal del testador. Artículo 147. Se aplicará la ley territorial a las reglas estableciclas por cada Estado para comprobar que el testador demente está en un intervalo lúcido. Artículo 148. Son de orden público internacional las disposicions que no admiten el testamento mancomunado, el ológrafo y el verbal, y las que lo declaran acto personalísimo. Artículo 149. También son de orden público internacional as reglas sobre forma de papeles privados relativos al testamento y sobre nulidad del otorgado con violencia, dolo o fraude. Artículo 150. Los preceptos sobre forma de los testamentos son de orden público internacional, con excepción de los relativos al testamento otorgado en el extranjero, y al militar y marítimo en los casos en que se otorgue fuera del país. Artículo 151. Se sujetan a la ley personal del testador la procedencia, condiciones y efectos de la revocación de un testamento, pero la presunción de haberlo revocado se determina por la ley local. CAPITULO V DE LA HERENCIA Artículo 152. La capacidad para suceder por testamento o sin él se regula por la ley personal del heredero o legatario. Artículo 153. No obstante lo dispuesto en el artículo precedente, son de orden público internacional las incapacidades para suceder que los Estados contratantes consideren como tales.

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Artículo 154. La institución do herederos y la sustitución se ajustarán a La ley personal del testador. Fls.: 1101

Artículo 155. Se aplicará, no obstante, el derecho local a la prohibición de sustituciones fideicomisarias que pasen del segundo grado o que se hagan a favor de personas que no vivan al fallecimiento del testador y de las que envuelvan prohibición perpetua de enajenar. Artículo 156. El nombramiento y las facultades de los albaceas o ejecutores testamentarios dependen de la ley personal del difunto y deben ser reconocidos en cada uno de los Estados contratantes de acuerdo con esa ley. Artículo 157. En la sucesión intestada, cuando la ley llame al Estado como heredero, en defecto de otros, se aplicará la ley personal del causante; pero si lo llama como ocupante de cosas nullius se aplica el derecho local. Artículo 158. Las precauciones que deben adoptarse cuando la viuda quede en cinta, se ajustarán a lo dispuesto en la legislación del lugar en que se encuentre. Artículo 159. Las formalidades requeridas para aceptar la herencia a beneficia de inventario o para hacer uso del derecho de deliberar, se ajustarán a la ley del lugar en que la sucesión se abra, bastando eso para sus efectos extraterritoriales. Artículo 160. Es de orden público internacional el precepto que se refiera a la proindivisión ilimitada de la herencia o establezca la partición provisinonal. Artículo 161. La capacidad para solicitar y llevar a cabo la disisión se sujeta a la ley personal del heredero. Artículo 162. El nombramiento y las facultades del contador o perito partidor dependen de la ley personal del causante. Artículo 163. A la misma ley se subordina el pago de las deudas hereditarias. Sin embargo, los acreedores que tuvieren garantía de carácter real, podrán hacerla efectiva de acuerdo con la ley que rija esa garantía. TITULO CUARTO De las obligaciones y contratos CAPITULO I DE LAS OBLICACIONES EN GENERAL Artículo 164. El concepto y clasificación de las obligaciones se sujetan a la ley territorial. Artículo 165. Las obligaciones derivadas de la ley se rigen por el derecho que las haya establecido. Artículo 166. Las obligaciones que nacen de los contratos tienen fuerza de ley entre las partes contratantes y deben cumplirse al tenor de los mismos, salvo las limitaciones establecidas en este Código. Artículo 167. Las originadas por delitos o faltas se sujetan al mismo derecho que el delito o falta de que procedan. Artículo 168. Las que se deriven de actos u omisiones en que intervenga culpa o negligencia no penadas por la ley, se regirán por el derecho del lugar en que se hubiere incurrido en la negligencia o la culpa que las origine. Artículo 169. La naturaleza y efectos de las diversas clases de obligaciones, así como su extinción, se rigen por la ley de la obligación de que se trata. Artículo 170. No obstante lo dispuesto en el artículo anterior, la ley local regula las condiciones del pago y la moneda en que debe hacerse. Artículo 171. También se somete a la ley del lugar la determinación de quién debe satisfacer los

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gastos judiciales que origine el pago, así como su regulación. Fls.: 1102

Artículo 172. La prueba de las obligaciones se sujeta, en cuanto a su admisión y eficacia, a la ley que rija la obligación misma. Artículo 173 La impugnación de la certeza del lugar del otorgamiento de un documento privado, si influye eu su eficacia, podrá hacerse siempre por el tercero a quien perjudique, y la prueba estará a cargo de quien la aduzca. Artículo 174. La presunción de cosa juzgada por sentencia extranjera será admisible, siempre que la sentencia reúna las condiciones necesarias para su ejecución en el territorio, conforme al presente Código. CAPITULO II DE LOS CONTRATOS EN GENERAL Artículo 175. Son reglas de orden público internacional las que impiden establecer pactos, cláusulas y condiciones contrarias a las leyes, la moral y el orden público y la que prohibe el juramento y lo tiene por no puesto. Artículo 176. Dependen de la ley personal de cada contratante las reglas que determinen la capacidad o incapacidad para prestar el consentimiento. Artículo 177. Se aplicará la ley territorial al error, la violencia, la intimidación y el dolo, en relación con el consentimiento. Artículo 178. Es también territorial toda regla que prohibe que sean objeto de los contratos, servicios contrarios a las leyes y a las buenas costumbres y cosas que estén fuera del comercio. Artículo 179. Son de orden público internacional las disposiciones que se refieren a causa ilícita en los contratos. Artículo 180. Se aplicarán simultáneamente la ley del lugar del contrato y la de su ejecución, a la necesidad de otorgar escritura o documento público para la eficacia de determinados convenios y a la de hacerlos constar por escrito. Artículo 181. La rescisión do los contratos por incapacidad o ausencia se determina por la ley personal del ausente o incapacitado. Artículo 182. Las demás causas de rescisión y su forma y efectos se subordinan a la ley territorial. Artículo 183. Las disposiciones sobre nulidad de los contratos se sujetarán a la ley de que la causa de la nulidad dependa. Artículo 184. La interpretación de los contratos debe efectuarse, como regla general, de acuerdo con la ley que los rija. Sin embargo, cuando esa ley se discuta y deba resultar de la voluntad tácita de las partes, se aplicará presuntamente la legislación que para ese caso se determina en los artículos 185 y 186, aunque eso lleve a aplicar al contrato una ley distinta como resultado de la interpretación de voluntad. Artículo 185. Fuera de las reglas ya establecidas y de las que en lo adelante se consignen para casos especiales, en los contratos de adhesión se presume aceptada, a falta de voluntad expresa o tácita, la ley del que los ofrece o prepara. Artículo 186. En los demás contratos y para el caso previsto en el artículo anterior, se aplicará en primer término la ley personal común a los contratantes y en su defecto la del lugar de la celebración. CAPITULO III DEL CONTRATO SOBRE BIENES CON OCASIÓN DE MATRIMONIO Artículo 187. Este contrato se rige por la ley personal común de los contrayentes y en su defecto por

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la del primer domicilio matrimonial. Fls.: 1103

Las propias leyes determinan, por ese orden, el régimen legal supletorio a falta de estipulación. Artículo 188. Es de orden público internacional el precepto que veda celebrar capitulaciones durante el matrimonio, o modificarlas, o que se altere el régimen de bienes por cambios de nacionalidad o de domicilio posteriores al mismo. Artículo 189. Tienen igual carácter los preceptos que se refieren al mantenimiento de las leyes y las buenas costumbres, a los efectos de las capitulaciones respecto de terceros y a su forma solemne. Artículo 190. La voluntad de las partes regula el derecho aplicable a las donaciones por razón de matrimonio, excepto en lo referente a, su capacidad, a la salvaguardia de derechos legitimarios y a la nulidad mientras el matrimonio subsista, todo lo cual se subordina a la ley general que lo rige, y siempre que no afecte el orden público internacional. Artículo 191. Las disposiciones sobre dote y parafernales dependen de la ley personal de la mujer. Artículo 192. Es de orden público internacional la regla que repudia la inalienabilidad de la dote. Artículo 193. Es de orden público internacional la prohibición de renunciar a la sociedad de gananciales durante el matrimonio. CAPITULO IV COMPRA-VENTA, CESIÓN DE CREDITO Y PERMUTA Artículo 194. Son de orden público internacional las disposiciones relativas a enajenación forzosa por utilidad pública. Artículo 195. Lo mismo sucede con las que fijan los efectos de la posesión y de la inscripción entre varios adquirentes, y las referentes al retracto legal. CAPITULO V ARRENDAMIENTO Artículo 196. En el arrendamiento de cosas, debe aplicarse la ley territorial a las medidas para dejar a salvo el interés de terceros y a los derechos y deberes del comprador de finca arrendada. Artículo 197. Es de orden público internacional, en el arrendamiento de servicios, la regla que impide concertarlos para toda la vida o por más de cierto tiempo. Artículo 198. También es territorial la legislación sobre accidentes del trabajo y protección social del trabajador. Artículo 199. Son territoriales, en los transportes por agua, tierra y aire, las leyes y reglamentos locales especiales. CAPITULO VI censos Artículo 200. Se applica la ley territorial a la determinación del concepto y clases de los censos, a su carácter redimible, a su prescripción, y a la acción real que de ellos se deriva. Artículo 201. Para el censo enfitéutico son asimismo territoriales las disposiciones que fijan sus condiciones y formalidades, que imponen un reconocimiento cada cierto número de años y que prohiben la subenfiteusis. Artículo 202. En el censo consignativo, es de orden público internacional la regla que prohibe que el pago en frutos pueda consistir en una parte alícuota de los que produzca la finca acensuada. Artículo 203. Tiene el mismo carácter en el censo reservativo la exigencia de que se valorice la finca acensuada.

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CAPITULO VII Fls.: 1104

SOCIEDAD Artículo 204. Son leyes territoriales las que exigen un objeto lícito, formas solemnes, e inventarios cuando hay inmuebles. CAPITULO VIII PRÉSTAMO Artículo 205. Se aplica la ley local a la necesidad del pacto expreso de interreses y a su tasa. CAPITULO IX DEPÓSITO Artículo 206. Son territoriales las disposiciones referentes al depósito necesario y al secuestro. CAPITULO X CONTRATOS ALEATORIOS Artículo 207. Los efectos de la capacidad en acciones nacidas del contrato de juego, se determinan por la ley personal del interesado. Artículo 208. La ley local defìne los contratos de suerte y determina el juego y la apuesta permitidos o prohibidos. Artículo 209. Es territorial la disposición que declara nula la renta vitalicia sobre la vida de una percona, muerta a la fecha del otorgamieto, o dentro de um plazo si se halla padeciendo de enfermedad incurable. CAPITULO XI TRANSACCIONES Y COMPROMISOS Artículo 210. Son territoriales las disposiciones que prohiben transigir o sujetar a compromiso determinadas materias. Artículo 211. La extensión y efectos del compromiso y la autoridad de cosa juzgada de la transacción, dependen también de la ley territorial. CAPITULO XII DE LA FIANZA Artículo 212. Es de orden público internacional la regla que prohibe al fiador obligarse a más que el deudor principal. Artículo 213. Corresponden a la misma clase las disposiciones relativas a la fianza legal o judicial. CAPITULO XIII PRENDA, HIPOTECA Y ANTICRESIS Artículo 214. Es territorial la disposición que prohibe al acreedor apropiarse las cosas recibidas en prenda o hipoteca. Artículo 215. Lo son también los preceptos que señalan los requisitos esenciales del contrato de prenda, y con ellos debe cumplirse cuando la cosa pignorada se traslade a uno lugar donde sean distintos de los exigidos al constituirlo. Artículo 216. Igualmente son territoriales las prescripciones en cuya virtud la prenda deba quedar en poder del acreedor o de un tercero, la que requiere para prejudicar a extraños que conste por instrumento público la certeza de la fecha y la que fija el procedimiento para su enajenación. Artículo 217. Los reglamentos especiales de los Montes de piedad y establecimientos públicos

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análogos, son obligatorios territorialmente para todas las operaciones que con elles se realicen. Fls.: 1105

Artículo 218. Son territoriales las disposiciones que fijan el objeto, condiciones, requisitos, alcance e inscripción del contrato de hipoteca. Artículo 219. Lo es asimismo la prohibición de que el acreedor adquiera la propiedad del inmueble en la anticresis, por falta de pago de la deuda. CAPITULO XIV CUAS I- CONTRATOS Artículo 220. La gestión de negocios ajenos se regula por la ley del lugar en que se efectúa. Artículo 221. El cobre de lo indebido se somete a la ley personal común de las partes y, en su defecto, a la del lugar en que se hizo el pago. Artículo 222. Los demás cuasi-contratos se sujetan a la ley que regule la institución jurídica que los origine. CAPITULO XV CONCURRENCIA Y PRELACIÓN DE CRÉDITOS Artículo 228. Si las obligaciones concurrentes no tienen carácter real y están sometidas a una ley común, dicha ley regulará también su prelación. Artículo 224. Para las garantidas con acción real, se aplicará la ley de la situación de la garantía. Artículo 225. Fuera de los casos previstos en los artículos anteriores, debe aplicarse a la prelación de créditos la ley del tribunal que haya de decidirla. Artículo 226. Si la cuestión se planteare simultáneamente en tribunales de Estados diversos se resolverá de acuerdo con la ley de aquel que tenga realmente bajo su jurisdicción los bienes o numerario en que haya de hacerse efectiva la prelación. CAPITULO XVI PRESCRIPCIÓN Artículo 227. La prescripción adquisitiva de bienes muebles o inmuebles se rige por la ley del lugar en que estén situados. Artículo 228. Si las cosas muebles cambiasen de situación estando en camino de prescribir, se regirá la prescripción por la ley del lugar en que se encuentren al completarse el tiempo que requiera. Artículo 229. La prescripción extintiva de acciones personales se rige por la ley a que esté sujeta la obligación que va a extinguirse. Artículo 230. La prescripción extintiva de acciones reales se rige por la ley del lugar en que esté situada la cosa a que se refiera. Artículo 231. Si en el caso previsto en el artículo anterior se tratase de cosas muebles y hubieren cambiado de lugar durante el plazo de prescripción, se aplicará la ley del lugar en que se encuentren al cumplirse allí el término señalado para prescribir. LIBRO SEGUNDO Derecho mercantil internacional TITULO PRIMERO De los comerciantes y del comercio en general CAPITULO I DE LOS COMERCIANTES

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Artículo 232. La capacidad para ejercer el comercio y para intervenir en actos y contratos mercantiles, Fls.: 1106 se regula por la ley personal de cada interesado. Artículo 233. A la misma ley personal se subordinan las incapacidades y su habilitación. Artículo 234. La ley del lugar en que el comercio se ejerza debe aplicarse a las medidas de publicidad necesarias para que puedan dedicarse a él, por medio de sus representantes los incapacitados, o por sí las mujeres casadas. Artículo 235. La ley local debe aplicarse a la incompatibilidad para el ejercicio del comercio de los empleados públicos y de los agentes de comercio y corredores. Artículo 236. Toda incompatibilidade para el comercio que resulte de leyes o disposiciones especiales en determinado territorio, se regirá por el derecho del mismo. Artículo 237. Dicha incompatibilidad en cuanto a los funcionarios diplomáticos y agentes consulares, se apreciará por la ley del Estado que los nombra. El país en que residen tiene igualmente el derecho de prohibirles el ejercicio del comercio. Artículo 238. El contrato social y en su caso la ley a que esté sujeto se aplica a la prohibición de que los socios colectivos o comanditarios realicen operaciones mercantiles, o cierta clase de ellas, por cuenta propia o de otros. CAPITULO II DE LA CUALIDAD DE COMERCIANTE Y DE LOS ACTOS DE COMERCIO Artículo 239. Para todos los efectos de carácter público, la cualidad de comerciante se determina por la ley del lugar en que se haya realizado el acto o ejercido la industria de que se trate. Artículo 240. La forma de los contratos y actos mercantiles se sujeta a la ley territorial. CAPITULO III DEL REGISTRO MERCANTIL Artículo 241. Son territoriales las disposiciones relativas a la inscripción en el Registro mercantil de los comerciantes y sociedades extranjeras. Artículo 242. Tienen el mismo carácter las reglas que señalan el efecto de la inscripción en dicho Registro de créditos o derechos de terceros. CAPITULO IV LUGARES Y CASAS DE CONTRATACIÓN MERCANTIL Y COTIZACIÓN OFICIAL DE EFECTOS PÚBLICOS Y DOCUMENTOS DE CRÉDITO AL PORTADOR Artículo 243. Las disposiciones relativas a los lugares y casas de contratación mercantil y cotización oficial de efectos públicos y documentos de crédito al portador son de orden público internacional. CAPITULO V DISPOSICIONES GENERALES SOBRE LOS CONTRATOS DE COMERCIO Artículo 244. Se aplicarán a los contratos de comercio los reglas generales establecidas para los contratos civiles en el capítulo segundo, título cuarto, libro primero de este Código. Artículo 245. Los contratos por correspondencia no quedarán perfeccionados sino mediante el cumplimiento de las condiciones que al efecto señale la legislación de todos los contratantes. Artículo 246. Son de orden público internacional las disposiciones relativas a contratos ilícitos y a términos de gracia, cortesía u otros análogos. TITULO SEGUNDO De los contratos especiales del comercio

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CAPITULO I Fls.: 1107

DE LAS COMPAÑIAS MERCANTILES Artículo 247. El carácter mercantil de una sociedad colectiva o comanditaria se determina por la ley a que esté sometido el contrato social, y en su defecto por la del lugar en que tenga su domicilio comercial. Si esas leyes no distinguieran entre sociedades mercantiles y civiles, se aplicará el derecho del país en que la cuestión se someta a juicio. Artículo 248. El carácter mercantil de una sociedad anónima depende de la ley del contrato social; en su defecto, de la del lugar en que celebre las juntas generales de accionistas y por su falta de la de aquel en que residan normalmente su Consejo o Junta Directiva. Si esas leyes no distinguieren entre sociedades mercantiles y civiles, tendrá uno u otro carácter según que esté o no inscripta en el Registro mercantil del país donde la cuestión haya de juzgarse. A falta de Registro mercantil se aplicará el derecho local de este último país. Artículo 249. Lo relativo a la constitución y manera de funcionar de las sociedades mercantiles y a la responsabilidad de sus órganos, está sujeto al contrato social y en su caso a la ley que lo rija. Artículo 250. La emisión de acciones y obligaciones en un Estado contratante, las formas y garantías de publicidad y la responsabilidad de los gestores de agencias y sucursales respecto de terceros, se someten a la ley territorial. Artículo 251. Son también territoriales las leyes que subordinen la sociedad a un régimen especial por razón de sus operaciones. Artículo 252. Las sociedades mercantiles debidamente constituídas en un Estado contratante disfrutarán de la misma personalidad jurídica en los demás, salvo las limitaciones del derecho territorial. Artículo 253. Son territoriales las disposiciones que se refieran a la creación, funcionamiento y privilegios de los bancos de emisión y descuento, compañias de almacenes generales de depósitos y otras análogas. CAPITULO II DE LA COMISIÓN MERCANTIL Artículo 254. Son de orden público internacional las prescripciones relativas a la forma de la venta urgente por el comisionista para salvar en lo posible el valor de las cosas en que la comisión consista. Artículo 255. Las obligaciones del factor se sujetan a la ley del domicilio mercantil del mandante. CAPITULO III DEL DEPÓSITO Y PRÉSTAMO MERCANTILES Artículo 256. Las responsabilidades no civiles del depositario se rigen por la ley del lugar del depósito. Artículo 257. La tasa o libertad del interés mercantil son de orden público internacional. Artículo 258. Son territoriales las disposiciones referentes al préstamo con garantía de efectos cotizables, hecho en bolsa, con intervención de agente colegiado o funcionario oficial. CAPITULO IV DEL TRANSPORTE TERRESTRE Artículo 259. En los casos de transporte internacional no hay más que un contrato, regido por la ley que le corresponda según su naturaleza. Artículo 260. Los plazos y formalidades para el ejercicio de acciones surgidas de este contrato y no previstos en el mismo se rigen por la ley del lugar eu que se produzcan los hechos que las originen. CAPITULO V

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DE LOS CONTRATOS DE SEGURO Fls.: 1108

Artículo 261. El contrato de seguro contra incendios se rige por la ley del lugar donde radique, al efectuario, la cosa asegurada. Artículo 262. Los demás contratos de seguro siguen la regla general, regulándose por la ley personal común de las partes o en su defecto por la del lugar de la celebración; pero las formalidades externas para comprobar hechos u omisiones necesarios al ejercicio o a la conservación de acciones o derechos, se sujetan a la ley del lugar en que se produzen el hecho o la omisión que los hace surgir. CAPITULO VI DEL CONTRATO Y LETRA DE CAMBIO Y EFECTOS MERCANTILES ANÁLOGOS Artículo 263. La forma del giro, endoso, fianza, intervención, aceptación y protesto de una letra de cambio, se somete a la ley del lugar en que cada uno de dichos actos se realice. Artículo 264. A falta de convenio expreso o tácito, las relaciones jurídicas entre el librador y el tomador se rigen por la ley del lugar en que la letra se gira. Artículo 265. En igual caso, las obligaciones y derechos entre el aceptante y el portador se regulan por la ley del lugar en que se ha efectuado la aceptación. Artículo 266. En la misma hipótesis, los efectos jurídicos que el endoso produce entre endosante, y endosatario, dependenu de la ley del lugar en que la letra ha sido endosada. Artículo 267. La mayor o menor extensión de las obligaciones de cada endosante, no altera los derechos y deberes originarios del librador y el tomador. Artículo 268. El aval, en las propias condiciones, se rige por la ley del lugar en que se presta. Artículo 269. Los efectos jurídicos de la aceptación por intervención se regulan, a falta de pacto, por la ley del lugar en que el tercero interviene. Artículo 270. Los plazos y formalidades para la aceptación, el pago y el protesto, se sometem a la ley local. Artículo 271. Las reglas de este capítulo son aplicables a las libranzas, vales, pagarés y mandatos o cheques. CAPITULO VII DE LA FALSEDAD, ROBO, HURTO O EXTRAVÍO DE DOCUMENTOS DE CRÉDITO Y EFECTOS AL PORTADOR Artículo 272. Las disposiciones relativas a la falsedad, robo, hurto o extravío de documentos de crédito y efectos al portador son de orden público internacional. Artículo 273. La adopción de las medidas que establezca la ley del lugar en que el hecho se produce, no dispensa a los interesados de tomar cualesquiera otra que establezca la ley del lugar en que esos documentos y efectos se coticen y la del lugar de su pago. TITULO TERCERO Del comercio marítimo y aéreo CAPITULO I DE LOS BUQUES Y AERONAVES Artículo 274. La nacionalidad de las naves se prueba pro la patente de navegación y la certificación del registro, y tiene el pabellón como signo distintivo aparente. Artículo 275. La ley del pabellón rige las formas de publicidad requeridas para la transmisión de la propiedad de una nave.

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Artículo 276. A la ley de la situación debe someterse la facultad de embargar y vender judicialmente Fls.: 1109 uma nave, esté o no cargada y despachada. Artículo 277. Se regulan por la ley del pabellón los derechos de los acreedores después de la venta de la nave, y la extinción de los mismos. Artículo 278. La hipoteca marítima y los privilegios o seguridades de carácter real constituídos de acuerdo con la ley del pabellón, tienen efectos extraterritoriales aún eu aquellos países cuya legislación no conozca o regule esa hipoteca o esos privilegios. Artículo 279. Se sujetan también a la ley del pabellón los poderes y obligaciones del capitán y la responsabilidad de los propietarios y navieros por sus actos. Artículo 280. El reconocimiento del buque, la petición de práctico y la policía sanitaria, dependen de la ley territorial. Artículo 281. Las obligaciones de los oficiales y gente de mar y el orden interno del buque se sujetan a la ley del pabellón. Artículo 282. Las disposiciones precedentes de este capítulo se aplican también a las aeronaves. Artículo 283. Son de orden público internacional las reglas sobre nacionalidad de los propietarios de buques y aeronaves y de los navieros, así como de los oficiales y la tripulación. Artículo 284. También son de orden público internacional las disposiciones sobre nacionalidad de buques y aeronaves para el comercio fluvial, lacustre y de cabotaje o entre determinados lugares del territorio de los Estados contratantes, así como para la pesca y otros aprovechamientos submarinos en el mar territorial. CAPITULO II DE LOS CONTRATOS ESPECIALES DEL COMERCIO MARÍTIMO Y AÉREO Artículo 285. El fletamento, si no fuere un contrato de adhesión, se regirá por la ley del lugar de salida de las mercancías. Los actos de ejecución del contrato se ajustarán a la ley del lugar en que se realicen. Artículo 286. Las facultades del capitán para el préstamo a la gruesa se determinan por la ley del pabellón. Artículo 287. El contrato de préstamo a la gruesa, salvo pacto en contrario, se sujeta a la ley del lugar en que el préstamo se efectúa. Artículo 288. Para determinar si la avería es simple o gruesa y la proporción en que contribuyen a soportala la nave y el cargamento, se aplica la ley del pabellón. Artículo 289. El abordaje fortuito en aguas territoriales o en el aire nacional, se somete a la ley del pabellón si fuere común. Artículo 290. En el propio caso, si los pabellones difieren, se aplica la ley del lugar. Artículo 291. La propia ley local se aplica en todo caso al abordaje culpable en aguas territoriales o aire nacional. Artículo 292. Al abordaje fortuito o culpable en alta mar o aire libre, se le aplica la ley del pabellón si todos los buques o aeronaves tuvieren el mismo. Artículo 293. En su defecto, se reglará por el pabellón del buque o aeronave abordados, si el abordaje fuere culpable. Artículo 294. En los casos de abordaje fortuito en alta mar o aire libre, entre naves o aeronaves de diferente pabellón, cada una soportará la mitad de la suma total del daño, repartido según la ley de una de ellas, y la mitad restante repartida según la ley de la otra.

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TITULO CUARTO Fls.: 1110

De la prescripción Artículo 295. La prescripción de las accíones nacidas de los contractos y actos mercantiles se ajustará a las reglas establecidas en este Código respecto de las acciones civiles. LIBRO TERCEIRO Derecho penal internacional CAPITULO I DE LAS LEYES PENALES Artículo 296. Las leyes penales obligan a todos los que residen en el territorio, sin más excepciones que las establecidas en este capítulo. Artículo 297. Están exentos de las leyes penales de cada Estado contratante los Jefes de los otros Estados, que se encuentren en su territorio. Artículo 298. Gozan de igual exención los Representantes diplomáticos de los Estados contratantes en cada uno de los demás, así como sus empleados extranjeros, y las personas de la familia de los primeros, que vivan en su compañia. Artículo 299. Tampoco son aplicables las leyes penales de un Estado a los delitos cometidos en el perímetro de las operaciones militares, cuando autorice el paso por su territorio de un ejército de otro Estado contratante, salvo que no tengan relación legal con dicho ejército. Artículo 300. La misma exención se aplica a los delitos cometidos en aguas territoriales o en el aire nacional, a bordo de naves o aeronaves extranjeras de guerra. Artículo 301. Lo proprio sucede con los delitos cometidos en aguas territoriales o aire nacional en naves o aeronaves mercantes extranjeras, si no tienen relación alguna con el país y sus habitantes ni perturban su tranquilidad. Artículo 302. Cuando los actos de que se componga un delito se realicen en Estados contratantes diversos, cada Estado puede castigar el acto realizado en su país, si constituye por sí solo un hecho punible. De lo contrario, se dará preferencia al derecho de la soberanía local en que el delito se haya consumado. Artículo 303. Si se trata de delitos conexos en territorios de más de un Estado contratante, sólo estará sometido a la ley penal de cada uno el cometido en su territorio. Artículo 304. Ningún Estado contratante aplicará en su territorio las leyes penales de los demás. CAPITULO II DELITOS COMETIDOS EN UN ESTADO EXTRANJERO CONTRATANTE Artículo 305. Están sujetos en el extranjero a las leyes penales de cada Estado contratante los que cometieren un delito contra la seguridad interna o externa del mismo o contra su crédito público, sea cual fuere la nacionalidad o el domicilio del delincuente. Artículo 306. Todo nacional de un Estado contratante o todo extranjero domiciliado en él, que cometa ei el extranjero um delito contra la independencia de ese Estado, queda sujeto a sus leyes penales. Artículo 307. También estarán sujetos a las leyes penales del Estado extranjero en que puedan ser aprehendidos y juzgados, los que cometan fuera del territorio un delito, como la trata de blancas, que ese Estado contratante se haya obligado a reprimir por un acuerdo internacional. CAPITULO III DELITOS COMETIDOS FUERA DE TODO TERRITORIO NACIONAL Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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Artículo 308. La piratería, la trata de negros y el comercio de esclavos, la trata de blancas, la Fls.: 1111 destrucción o deterioro de cables submarinos y los demás delitos de la misma índole contra el derecho internacional, cometidos en alta mar, en el aire libre o en territorios no organizados aún en Estado, se castigarán por el captor de acuerdo con sus leyes penales. Artículo 309. En los casos de abordaje culpable en alta mar o en el aire, entre naves o aeronaves de distinto pabellón, se aplicará la ley penal de la víctima. CAPITULO IV CUESTIONES VARIAS Artículo 310. Para el concepto legal de la reiteración o de la reincidencia, se tendrá en cuenta la sentencia dictada en un Estado extranjero contratante, salvo los casos en que se opusiere la legislación local. Artículo 311. La pena de interdicción civil tendrá efecto en los otros Estados mediante el cumplimiento previo de las formalidades de registro o publicación que exija la legislación de cada uno de ellos. Artículo 312. La prescripción del delito se subordina a la ley del Estado a que corresponda su conocimiento. Artículo 313. La prescripción de la pena se rige por la ley del Estado que la ha impuesto. LIBRO CUARTO Derecho procesal internacional TITULO PRIMERO Principios generales Artículo 314. La ley de cada Estado contratante determina la competencia de los Tribunales, así como su organización, las formas de enjuiciamiento y de ejecución de las sentencias y los recursos contra sus decisiones. Artículo 315. Ningún Estado contratante organizará o mantendrá en su territorio tribunales especiales para los miembros de los demás Estados contratantes. Artículo 316. La competencia ratione loci se subordina, en el orden de las relaciones internacionales, a la ley del Estado contratante que la establece. Artículo 317. La competencia, ratione materiæ y ratione personæ, en el orden de las relaciones internacionales, no debe basarse por los Estados contratantes en la condición de nacionales o extranjeras de las personas interesadas, en perjuicio de éstas. TITULO SEGUNDO Competencia CAPITULO I DE LAS REGLAS GENERALES DE COMPETENCIA EN LO CIVIL Y MERCANTIL Artículo 318. Será en primer término juez competente para conocer de los pleitos a que dé origen el ejercicio de las acciones civiles y mercantiles de toda clase, aquel a quien los litigantes se sometan expresa o tácitamente, siempre que uno de ellos por lo menos sea nacional del Estado contratante a que el Juez pertenezca o tenga en él su domicilio y salvo el derecho local contrario. La sumisión no será posible para las acciones reales o mixtas sobre bienes inmuebles, si la prohibe la ley de su situación. Artículo 319. La sumisión sólo podrá hacerse a juez que ejerza jurisdicción ordinaria y que la tenga para conocer de igual clase de negocios y en el mismo grado.

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Artículo 320. En caso ningún podrán las partes someterse expresa o tácitamente para un recurso a Fls.: 1112 juez o tribunal diferente de aquel a quien esté subordinado, según las leyes locales, el que haya conocido en primera instancia. Artículo 321. Se entenderá por sumisión expresa la hecha por los interesados renunciando clara y terminantemente a su fuero propio y designando con toda precisión el juez a quien se sometan. Artículo 322. Se entenderá hecha la sumisión tácita por el demandante con el hecho de acudir al juez interponiendo la demanda, y por el demandado con el hecho de praticar, después de personado en el juicio, cualquier gestión que no sea proponer en forma la declinatoria. No se entenderá que hay sumisión tácita si el procedimiento se siguiera en rebeldía. Artículo 323. Fuera de los casos de sumisión expresa o tácita, y salvo el derecho local contrario, será juez competente para el ejercicio de acciones personales el del lugar del cumplimiento de la obligación y en su defecto el del domicilio de los demandados y subsidiariamente el de su residencia. Artículo 324. Para el ejercicio de acciones reales sobre bienes muebles, será competente el juez de la situación, y si no fuere conocida del demandante, el del domicilio, y en su defecto el de la residencia del demandado. Artículo 325. Para el ejercicio de acciones reales sobre bienes inmubles y para el de las acciones mixtas, de deslinde y división de la comunidad, será juez competente el de la situación de los bienes. Artículo 326. Si en los casos a que se refieren los dos artículos anteriores bubiere bienes situados en más de un Estado contratante, podrá acudirse a los jueces de cualquiera de ellos, salvo que lo prohiba para los inmuebles la ley de la situación. Artículo 327. En los juicios de testamentaría o abintestato será juez competente el del lugar en que tuvo el finado su último domicilio. Artículo 328. En los concursos de acreedores y en las quiebras, cuando fuere voluntaria la presentación del deudor en ese estado, será juez competente el de su domicilio. Artículo 329. En los concursos o quiebras promovidos por los acreedores, será juez competente el de cualquiera de los lugares que esté conociendo de la reclamación que los motiva, prefiriéndose, caso de estar entre ellos, el del domicilio del deudor, si éste o la mayoría de los acreedores lo reclamasen. Artículo 330. Para los actos de jurisdicción voluntaria y salvo también el caso de sumisión y el derecho local, será competente el juez del lugar en que tenga o haya tenido su domicilio, o en su defecto, la residencia, la persona que los motive. Artículo 331. Respecto de los actos de jurisdicción voluntaria en material de comercio y fuera del caso de sumisión y salvo el derecho local, será competente el juez del lugar en que la obligación deba cumplirse o, en su defecto, el del lugar del hecho que los origine. Artículo 332. Dentro de cada Estado contratante, la competencia preferente de los diversos jueces se ajustará a su derecho nacional. CAPITULO II EXCEPCIONES A LAS REGLAS GENERALES DE COMPETENCIA EN LO CIVIL Y EN LO MERCANTIL Artículo 333. Los jueces y tribunales de cada Estado contratante serán incompetentes para conocer de los asuntos civiles o mercantiles en que sean parte demandada los demás Estados contratantes o sus Jefes, si se ejercita una acción personal, salvo el caso de sumisión expressa o de demandas reconvencionales. Artículo 334. En el mismo caso y con la propia excepción, serán incompetentes cuando se ejerciten acciones reales, si el Estado contratante o su Jefe han actuado en el asunto como tales y en su carácter público, debiendo aplicarse lo dispuesto en el último párrafo del artículo 318. Artículo 335. Si el Estado extranjero contratante o su jefe han actuado como particulares o personas

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privadas, serán competentes los jueces o tribunales para conocer de los asuntos en que se ejerciten Fls.: 1113 acciones reales o mixtas, si esta competencia les corresponde respecto a individuos extranjeros conforme a este Código. Artículo 336. La regla del artículo anterior será aplicable a los juicios universales sea cual fuere el carácter con que en ellos actúen el Estado extranjero contratante o su Jefe. Artículo 337. Las disposiciones establecidas en los artículos anteriores se aplicarán a los funcionarios diplomáticos extranjeros y a los comandantes de buques o aeronaves de guerra. Artículo 338. Los Cónsules extranjeros no estarán exentos de la competencia de los jueces y tribunales civiles del país en que actúen, sino para sus actos oficiales. Artículo 339. En ningún caso podrán adoptar los jueces o tribunales medidas coercitivas o de otra clase que hayan de ser ejecutadas en el interior de las Legaciones o Consulados o sus archivos, ni respecto de la correspondencia diplomática, o consular, sin el consentimiento de los respectivos funcionarios diplomáticos o consulares. CAPITULO III REGLAS GENERALES DE COMPETENCIA EN LO PENAL Artículo 340. Para conocer de los delitos y faltas y juzgarlos son competentes los jueces y tribunales del Estado contratante en que se hayan cometido. Artículo 341. La competencia se extiende a todos los demás delitos y faltas a que haya de aplicarse la ley penal del Estado conforme a las disposiciones de este Código. Artículo 342. Alcanza asimismo a los delitos o faltas cometidos en el extranjero por funcionarios nacionales que gocen del beneficio de inmunidad. CAPITULO IV EXCEPCIONES A LAS REGLAS GENERALES DE COMPETENCIA EN MATERIA PENAL Artículo 343. No están sujetos en lo penal a la competencia de los jueces y tribunales de los Estados contratantes las personas y los delitos y faltas a que no alcanza la ley penal del respectivo Estado.

TITULO TERCERO De la extradición Artículo 344. Para hacer efectiva la competencia judicial internacional en materias penales, cada uno de los Estados contratantes accederá a la solicitud de cualquiera de los otros para la entrega de individuos condenados o procesados por delitos que se ajusten a las disposiciones de este título, sujeto a las provisiones de los tratados o convenciones internacionales que contengan listas de infracciones penales que autoricen la extradición. Artículo 345. Los Estados contratantes no están obligados a entregar a sus nacionales. La nación que se niegue a entregar a uno de sus ciudadanos estará obligada a juzgarlo. Artículo 346. Cuando, con anterioridad al recibo de la solicitud, un procesado o condenado haya delinquido en el país a que se pide su entrega, puede diferirse esa entrega hasta que se le juzgue y cumpla la pena. Artículo 347. Si varios Estados contratantes solicitan la extradición de un delincuente por el mismo delito, debe entregarse a aquel en cuyo territorio se haya cometido. Artículo 348. Caso de solicitarse por hechos diversos, tendrá preferencia el Estado contatante en

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cuyo territorio se haya cometido el delito más grave, según la legislación del Estado requerido. Fls.: 1114

Artículo 349. Si todos los hechos imputados tuvieren igual gravedad, será preferido el Estado contratante que presente primero la solicitud de extradición. De ser simultáneas, decidirá el Estado requerido, pero debe conceder la preferencia al Estado de origen o, en su defecto, al del domicilio del delincuente, si fuere uno de los solicitantes. Artículo 350. Las anteriores reglas sobre preferencia no serán aplicables si el Estado contratante estuviere obligado con un tercero, a virtud de tratados vigentes anteriores a este Código, a establecerla de un modo distinto. Artículo 351. Para conceder la extradición, es necesario que el delito se haya cometido en el territorio del Estado que la pida o que le sean aplicables sus leyes penales de acuerdo con el libro tercero de este Código. Artículo 352. La extradición alcanza a los procesados o condenados como autores, cómplices o encubridores de delito. Artículo 353. Es necesario que el hecho que motive la extradición tenga carácter de delito en la legislación del Estado requirente y en la del requerido. Artículo 354. Asimismo se exigirá que la pena asignada a los hechos imputados, según su calificación provisional o definitiva por el juez o tribunal competente del Estado que solicita la extradición, no sea menor de un año de privación de libertad y que esté autorizada o acordada la prisión o detención preventiva del procesado, si no hubiere aún sentencia firme. Esta debe ser de privación de libertad. Artículo 355. Están excluídos de la extradición los delitos políticos y conexos, según la calificación del Estado requerido. Artículo 356. Tampoco se acordará, si se probare que la petición de entrega se ha formulado de hecho con el fin de juzgar y castigar al acusado por un delito de carácter político, según la misma calificación. Artículo 357. No será reputado delito político, ni hecho conexo, el de homicidio o asesinato del Jefe de un Estado contratante o de cualquiera persona que en él ejerza autoridad. Artículo 358. No será concedida la extradición si la persona reclamada ha sido ya juzgada y puesta en libertad, o ha cumplido la pena, o está pendiente de juicio, en el territorio del Estado requerido, por el mismo delito que motiva la solicitud. Artículo 359. Tampoco debe accederse a ella si han prescrito el delito o la pena conforme a las leyes del Estado requirente o del requerido. Artículo 360. La legislación del Estado requerido posterior al delito no podrá impedir la extradición. Artículo 361. Los cónsules generales, consules, vicecónsules o agentes consulares, pueden pedir que se arreste y entregue a bordo de un buque o aeronave de su país, a los oficiales, marinos o tripulantes de sus naves o aeronaves de guerra o mercantes, que hubiesen desertado de ellas. Artículo 362. Para los efectos del artículo anterior, exhibirán a la autoridad local correspondiente, dejándole además cópia auténtica, los registros del buque o aeronave, rol de la tripulación o cualquier otro documento oficial en que la solicitud se funde. Artículo 363. En los países limítrofes podrán pactares reglas especiales para la extradición en las regiones o localidades de la frontera. Artículo 364. La solicitud de la extradición debe hacerse por conducto de los funcionarios debidamente autorizados para eso por las leyes del Estado requirente. Artículo 365. Con la solicitud definitiva de extradición deben presentarse: 1. Una sentencia condenatoria o un mandamiento o auto de prisión o un documento de igual fuerza, o que obligue al interesado a comparecer periodicamente ante la jurisdicción repreciva, acompañado de

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las actuaciones del proceso que suministren pruebas o al menos indicios racionales de la culpabilidad de Fls.: 1115 la persona de que se trate. 2. La filiación del individuo reclamado o las señas o circunstancias que puedan servir para identificarlo. 3. Copia auténtica de las disposiciones que establezean la calificación legal del hecho que motiva la solicitud de entrega, definan la participación atribuída en él al inculpado y precisen la pena aplicable. Artículo 366. La extradición puede solicitarse telegráficamente y, en ese caso, los documentos mencionados en el artículo anterior se presentarán al país requerido o a su Legación o Consulado general en el país requirente, dentro de los dos meses siguientes a la detención del inculpado. En su defecto será puesto en libertad. Artículo 367. Si el Estado requirente no dispone de la persona reclamada dentro de los tres meses siguientes a haber quedado a sus órdenes, será puesta también en libertad. Artículo 368. El detenido podrá utilizar, en el Estado a que se haga la solicitud de extradición, todos los medios legales concedidos a los nacionales para recobrar su libertad, fundando su ejercicio en las disposiciones de este Código. Artículo 369. También podrá el detenido, a partir de ese hecho, utilizar los recursos legales que procedan en el Estado que pida la extradición, contra las calificaciones y resoluciones en que se funde. Artículo 370. La entrega debe hacerse con todos los objetos que se encontraren en poder de la persona reclamada, ya sean producto del delito imputado, ya piezas que puedan servir para la prueba del mismo, en cuanto fuere practicable con arreglo a las leyes del Estado que la efectúa, y respetando debidamente los derechos de tercero. Artículo 371. La entrega de los objetos a que se refiere el artículo anterior, podrá hacerse, si la pidiere el Estado solicitante de la extradición, aunque el detenido muera o se evada antes de efectuarla. Artículo 372. Los gastos de detención y entrega serán de cuenta del Estado requirente, pero no tendrá que sufragar ninguno por los servicios que prestaren los empleados públicos con sueldo del Gobierno a quien se pida la extradición. Artículo 373. El importe de los servicios prestados por empleados públicos u oficiales que sólo perciban derechos o emolumentos, no excederá de los que habitualmente cobraren por esas diligencias o servicios según las leyes del país en que residan. Artículo 374. Toda responsabilidad que pueda originarse del hecho de la detención provisional, será de cargo del Estado que la solicite. Artículo 375. El tránsito de la persona extraditada y de sus custodios por el territorio de un tercer Estado contratante, se permitirá mediante la exhibición del ejemplar original o de una copia auténtica del documento que concede la extradición. Artículo 376. El Estado que obtenga la extradición de un acusado que fuere luego absuelto, estará obligado a comunicar al que la concedió una copia auténtica del fallo. Artículo 377. La persona entregada no podrá ser detenida en prisión ni juzgada por el Estado contratante a quien se entregue, por un delito distinto del que hubiere motivado la extradición y cometido con anterioridad a la misma, salvo que consienta en ello el Estado requerido, o que permanezea el extraditado libre en el primero tres meses después de juzgado y absuelto por el delito que originó la extradición o de cumplida la pena de privación de libertad impuesta. Artículo 378. En ningún caso se impondrá o ejecutará la pena de muerte por el delito que hubiese sido causa de la extradición. Artículo 379. Siempre que proceda el abono de la prisión preventiva, se computará como tal el tiempo transcurrido desde la detención del extraditado en el Estado a quien se le haya pedido. Artículo 380. El detenido será puesto en libertad, si el Estado requirente no presentase la solicitud de

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extradición en un plazo razonable, dentro del menor tiempo posible, habida cuenta de la distancia y las Fls.: 1116 facilidades de comunicaciones postales entre los dos países, después del arresto provisional. Artículo 381. Negada la extradición do una persona, no se puede volver a solicitar por el mismo delito.

TITULO CUARTO Del derecho de comparecer en juicio y sus modalidades Artículo 382. Los nacionales de cada Estado contratante gozarán en cada uno de los otros del beneficio de defensa por pobre, en las mismas condiciones que los naturales. Artículo 383. No se hará distinción entre nacionales y extranjeros en los Estados contratantes en cuanto a la prestación de la fianza para comparecer en juicio. Artículo 384. Los extranjeros pertenecientes a un Estado contratante podrán ejercitar en los demás la acción pública en materia penal, em iguales condiciones que los nacionales, Artículo 385. Tampoco necesitarán esos extranjeros prestar fianza para querellarse por acción privada, en los casos en que no se exija a los nacionales. Artículo 386. Ninguno de los Estados contratantes impondrá a los nacionales de otro la caución judicio sisti o el onus probandi, en los casos en que no se exijan a sus propios naturales. Artículo 387. No se autorizarán embargos preventivos, ni fianza de cárcel segura, ni otras medidas procesales de índole análoga, respecto de los nacionales de los Estados contratantes, por su sola condición de extranjeros.

TITULO QUINTO Exhortos o comisiones rogatorias Artículo 388. Toda diligencia judicial que un Estado contratante necesite practicar en otro se efectuará mediante exhorto o comisión rogatoria cursados por la vía diplomática. Sin embargo, los Estados contratantes podrán pactar o aceptar entre sí en materia civil o criminal cualquier otra forma de trasmisión. Artículo 389. Al juez exhortante corresponde decidir respecto a su competencia y a la legalidad y oportunidad del acto o prueba, sin perjuicio de la jurisdicción del juez exhortado. Artículo 390. El juez exhortado resolverá sobre su propia competencia ratione materix para el acto que se le encarga. Artículo 391. El que reciba el exhorto o comisión rogatoria debe ajustarse en cuanto a su objeto a la ley del comitente y en cuanto a la forma de cumplirlo a la suya propia. Artículo 392. El exhorto será redactado en la lengua del Estado exhortante y será acompañado de una traducción hecha en la lengua del Estado exhortado, debidamente certificada por intérprete juramentado. Artículo 393. Los interesados en la ejecución de los exhortos y cartas rogatorias de naturaleza privada deberán constituir apoderados, siendo de su cuenta los gastos que estos apoderados y las diligencias ocasionen.

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TITULO SEXTO Fls.: 1117

Excepciones que tienen carácter internacional Artículo 394. La litis pendencia por pleito en otro de los Estados contratantes podrá alegarse en materia civil cuando la sentencia que se dicte en uno de ellos haya de producir en el otro los efectos de cosa juzgada. Artículo 395. En asuntos penales no podrá alegarse la excepción de litis pendencia por causa pendiente en otro Estado contratante. Artículo 396. La excepción de cosa juzgada que se funde en sentencia de otro Estado contratante sólo podrá alegarse cuando se haya dictado la sentencia con la comparecencia de las partes o de sus representantes legítimos, sin que se haya suscitado cuestión de competencia del tribunal extranjero basada en disposiciones de este Código. Artículo 397. En todos los casos de relaciones jurídicas sometidas a este Código, podrán promoverse cuestiones de competencia por declinatoria fundada en sus preceptos.

TITULO SEPTIMO De la prueba CAPITULO I DISPOSICIONES GENERALES SOBRE LA PRUEBA Artículo 398. La ley que rija el delito o la relación de derecho objeto del juicio civil o mercantil, determina a quién incumbe la prueba. Artículo 399. Para decidir los medios de prueba que pueden utilizarse en cada caso, es competente la ley del lugar en que se ha realizado el acto o hecho que se trate de probar, exceptuándose los no autorizados por la ley del lugar en que se sigue el juicio. Artículo 400. La forma en que ha de practicarse toda prueba se regula por la ley vigente en el lugar en que se Ileva a cabo. Artículo 401. La apreciación de la prueba depende de la ley del juzgador. Artículo 402. Los documentos otorgados en cada uno de los Estados contratantes, tendrán en los otros el mismo valor en juicio que los otorgados en ellos, si reúnen los requisitos siguientes: 1. Que el asunto o materia del acto o contrato sea lícito y permitido por las leyes del país del otorgamiento y de aquel en que el documento se utiliza; 2. Que los otorgantes tengan aptitud y capacidad legal para obligarse conforme a su ley personal; 3. Que en su otorgamiento se hayan observado las formas y solemnidades establecidas en el país donde se han verificado los actos o contratos; 4. Que el documento esté legalizado y llene los demás requisitos necesarios para sua autenticidad en el lugar donde se emplea. Artículo 403. La fuerza ejecutiva de un documento se subordina al derecho local. Artículo 404. La capacidad de los testigos y su recusación dependen de la ley a que se semeta la relación de derecho objeto del juicio. Artículo 405. La forma del juramento se ajustará a la ley del juez o tribunal ante quien se preste y su

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eficacia a la que rija el hecho sobre el cual se jura. Fls.: 1118

Artículo 406. Las presunciones derivadas de un hecho se sujetan a la ley del lugar en que se realiza el hecho de que nacen. Artículo 407. La prueba indiciaria depende de la ley del juez o tribunal. CAPITULO II REGLAS ESPECIALES SOBRE LA PRUEBA DE LEYES EXTRANJERAS Artículo 408. Los jueces y tribunales de cada Estado contratante aplicarán de oficio, cuando proceda, las leyes de los demás, sin perjuicio de los medios probatorios a que este capítulo se refiere. Artículo 409. La parte que invoque la aplicación del derecho de cualquier Estado contratante en uno de los otros, o disienta de ella, podrá justificar su texto, vigencia y sentido, mediante certificación de dos abogados en ejercicio en el país de cuya legislación se trate, que deberá presentarse debidamente legalizada. Artículo 410. A falta de prueba, o si el juez o el tribunal por cualquier razón la estimaren insuficiente, podrán solicitar de oficio, antes de resolver, por la vía diplomática, que el Estado de cuya legislación se trate proporcione un informe sobre el texto, vigencia y sentido del derecho aplicable. Artículo 411. Cada Estado contratante se obliga a suministrar a los otros, en el más breve plázo posible, la información a que el artículo anterior se refiere y que deberá proceder de su Tribunal Supremo o de cualquiera de sus Salas o Secciones, o del Ministerio Fiscal, o de la Secretaría o Ministerio de Justicia.

TITULO OCTAVO Del recurso de casación Artículo 412. En todo Estado contratante donde exista el recurso de casación o la institución correspondiente, podrá interponerse por infracción, interpretación errónea o aplicación indebida de una ley de otro Estado contratante, en las mismas condiciones y casos que respecto del derecho nacional. Artículo 413. Serán aplicables al recurso de casación las reglas establecidas en el capítulo segundo del título anterior aunque el juez o tribunal inferior haya hecho ya uso de ellas

TITULO NOVENO De la quiebra o concurso CAPITULO I UNIDAD DE LA QUIEBRA O CONCURSO Artículo 414. Si el deudor concordatario, concursado o quebrado no tiene más que un domicilio civil o mercantil, no puede haber más que un juicio de procedimientos preventivos de concurso o quiebra, o una suspensión de pagos, o quita y espera, para todos sus bienes y todas sus obligaciones en los Estados contratantes. Artículo 415. Si una misma persona o sociedad tuviere en más de un Estado contratante varios establecimientos mercantiles enteramente separados económicamente, puede haber tantos juicios de

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procedimientos preventivos y de quiebra como establecimientos mercantiles. Fls.: 1119

CAPITULO II UNIVERSALIDAD DE LA QUIEBRA O CONCURSO, Y SUS EFECTOS Artículo 416. La declaratoria de incapacidad del quebrado o concursado tiene en los Estados contratantes efectos extraterritoriales mediante el cumplimiento previo de las formalidades de registro o publicación que exija la legislación de cada uno de ellos. Artículo 417. El auto de declaratoria de quiebra o concurso dictado en uno de los Estados contratantes se ejecutará en los otros en los casos y forma establecidos en este Código para las resoluciones judiciales; pero producirá, desde que quede firme y para las personas respecto de las cuales lo estuviere, los afectos de cosa juzgada. Artículo 418. Las facultades y funciones de los Síndicos nombrados en uno de los Estados contratantes con arreglo a las disposiciones de este Código tendrán efecto extraterritorial en los demás, sin necesidad de trámite alguno local. Artículo 419. El efecto retroactivo de la declaración de quiebra o concurso y la anulación de ciertos actos por consecuencia de esos juicios, se determinarán por la ley de los mismos y serán aplicables en el territorio de los demás Estados contratantes. Artículo 420. Las acciones reales y los derechos de la misma índole continuarán sujetos, no obstante la declaración de quiebra o concurso, a la ley de la situación de las cosas a que afecten y a la competencia de los jueces del lugar en que éstas se encuentren. CAPITULO III DEL CONVENIO Y LA REHABILITACIÓN Artículo 421. El convenio entre los acreedores y el quebrado o concursado, tendrá efectos extraterritoriales en los demás Estados contratantes, salvo el derecho ele los acreedores por acción real que no lo hubiesen aceptado. Articulo 422. La rehabilitación del quebrado tiene también eficacia extraterritorial en los demás Estados contratantes, desde que quede firme la resolución judicial en que se disponga, y conforme a sus términos. TITULO DECIMO Ejecución de sentencias dictadas por tribunales extranjeros CAPITULO I MATERIA CIVIL Artículo 423. Toda sentencia civil o contencioso-administrativa dictada en uno de los Estados contratantes, tendrá fuerza y podrá ejecutarse en los demás si reúne las siguientes condiciones: 1. Que tenga competencia para conocer del assunto y juz garlo, de acuerdo con las reglas de este Código, el juez o tribunal que la haya dictado; 2. Que las partes hayan sido citadas personalmente o por su representante legal, para el juicio; 3. Que el fallo no contravenga el orden público o el desfecho público del país en que quiere ejecutarse; 4. Que sea ejecutorio en el Estado en que se dicte; 5. Que se traduzca autorizadamente por un funcionario o intérprete oficial del Estado en que ha de ejecutarse, si alli fuere distinto el idioma empleado; 6. Que el documento en que conste reúna los requisitos necesarios para ser considerado como auténtico en el Estado de que proceda, y los que requiera para que haga fe la legislación del Estado en que se aspira a cumplir la sentencia.

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Artículo 424. La ejecución de la sentencia deberá solicitarse del juez o tribunal competente para Fls.: 1120 llevarla a efecto previas las formalidades requeridas por la legislación interior. Artículo 425. Contra la resolución judicial, en el caso que el articulo anterior se refiere, se otorgarán todos los recursos que las leyes de ese Estado concedan respecto de las sentencias definitivas dictadas en juicio declarativo de mayor cuantía. Artículo 426. El juez o tribunal a quien se pida la ejecución oirá, antes de decretarla o denegarla, y por término de 20 días, a la parte contra quien se dirija y al Fiscal ó Ministerio Público. Artículo 427. La citación de la parte a quien deba oirse se practicará por medio de exhorto o comisión rogatoria, según lo dispuesto en este Código, si tuviere su domicilio en el extranjero y careciere en el país de representación bastante, o en la forma establecida por el derecho local si tuviere el domicilio en el Estado requerido. Artículo 428. Pasado el término que el juez o tribunal señale para la comparecencia, continuará la marcha del asunto haya o no comparecido el citado. Artículo 429. Si se deniega el cumplimiento se devolverá la ejecutoria al que la hubiese presentado. Artículo 430. Cuando se acceda a cumplir la sentencia se ajustará su ejecución a los trámites determinados por la ley del juez o tribunal para sus propios fallos. Artículo 431. Las sentencias firmes dictadas por un Estado contratante que por sus pronunciamientos no sean ejecutables, producirán en los demás los efectos de cosa juzgada si reúnen las condiciones que a ese fin determina este Código, salvo las relativas a su ejecución. Artículo 432. El procedimiento y los efectos regulados en los artículos anteriores, se aplicarán en los Estados contratantes a las sentencias dictadas en cualquiera de ellos por árbitros o amigables componedores, siempre que el asunto que las motiva pueda ser objeto de compromisso conforme a la legislación del país en que la ejecución se solicite. Artículo 433. Se aplicará también ese mismo procedimiento a las sentencias civiles dictadas en cualquiera de los Estados contratantes por un tribunal internacional, que se refieran a personas o intereses privados. CAPITULO II ACTOS DE JURISDICCIÓN VOLUNTARIA Artículo 434. Las disposiciones dictadas en actos de jurisdicción voluntaria en materia de comercio, por jueces o tribunales de un Estado contratante o por sus agentes consulares, se ejecutarán en los demás mediante los trámites y en la forma señalados en el capitulo anterior. Artículo 435. Las resoluciones en los actos de jurisdicción voluntaria en materia civil procedentes de un Estado contratante, se aceptarán por los demás si reúnen las condiciones exigidas por este Código para la eficacia de los documentos otorgados en país extranjero y proceden de juez o tribunal competente, y tendrán en consecuencia eficacia extraterritorial. CAPITULO III MATERIA PENAL Artículo 436. Ningún Estado contratante ejecutará las sentencias dictadas en uno de los otros en materia penal, en cuanto a las sanciones de ese orden que impongan. Artículo 437. Podrán, sin embargo, ejecutarse dichas sentencias en lo que toca a la responsabilidad civil y a sus efectos sobre los bienes del condenado, si han sido dictadas por juez o tribunal competente, según este Código, y con audiencia del interesado, y se cumplen las demás condiciones formales y de trámite que el capítulo primero de este título establece. (13 de febrero de 1928).

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DECLARACIONES Y RESERVAS Fls.: 1121

RESERVAS DE LA DELEGACIÓN ARGENTINA La Delegación argentina deja constancia de las siguientes reservas que formula al Proyecto de Convención de Derecho Internacional Privado sometido a estudio de la Sexta Conferencia Internacional Americana. 1. Entiende que la Codificación del Derecho Internacional Privado debe ser "gradual y progresiva", especialmente respecto de las instituciones que presentan en los Estados americanos identidad o analogía de caracteres fundamentales. 2. Mantiene la vigencia de los Tratados de Derecho Civil Internacional, Derecho Penal Internacional, Derecho Comercial Internacional y Derecho Procesal Internacional, sancionados en Montevideo el año 1889, con sus Convenios y Protocolos respectivos. 3. No acepta principios que modifiquen el sistema de la "ley del domicilio", especialmente en todo aquello que se oponga al texto y espíritu de la legislación civil argentina. 4. No aprueba disposiciones que afecten, derecta o indirectamente, el principio sustentado por las legislaciones civil y comercial de la República Argentina, de que "las personas jurídicas deben exclusivamente su existencia a la ley del Estado que las autorice y por consiguiente no son ni nacionales ni extranjeras; sus funciones se determinan por dicha ley, de conformidad con los preceptos derivados del "domicilio" que ella les reconoce". 5. No acepta principios que admitan o tiendan a sancionar el divorcio ad-vinculum. 6. Acepta el sistema de la "unidad de las sucesiones" con la limitación derivada de la lex rei sitae en materia de bienes inmuebles. 7. Admite todo principio que tienda a reconocer, en favor de la mujer, los mismos derechos civiles conferidos al hombre mayor de edad. 8. No aprueba aquellos principios que modifiquen el sistema del jus soli como medio de adquirir la nacionalidad. 9. No admite preceptos que resuelvan conflictos relativos a la "doble nacionalid" con perjuicio de la aplicación exclusiva del jus soli. 10. No acepta normas que permitam la intervención de agentes diplomáticos y consulares, en los juicios sucesorios que interesen a extranjeros, salvo los preceptos ya establecidos en la República Argentina y que rigen esa intervención. 11. En el régimen de la Letra de Cambio y Cheques en general, no admite disposiciones que modifiquen criterios aceptados en Conferencias Universales, como las de La Haya de 1910 y 1912. 12. Hace reserva expresa de la aplicación de la "ley del pabellón" en cuestiones relativas al Derecho Marítimo, especialmente en lo que atañe al contrato de fletamento y a sus consecuencias jurídicas, por considerar que deben someterse a la ley y jurisdicción del país del pureto de destino. Este principio fué sostenido con éxito por la rama argentina de la Internacional Law Association en la 31ª sesión de ésta y actualmente es una de las Ilamadas "reglas de Buenos Aires". 13. Reafirma el concepto de que los delitos cometidos en aeronaves, dentro del espacio aéreo nacional o en buques mercantes extranjeros, deberán juzgarse y punirse por las autoridades y leyes del Estado en que se encuentran. 14. Ratifica la tesis aprobada por el Instituto Americano de Derecho Internacional, en su sesión de Montevideo de 1927, cuyo contenido es el siguieme: "La nacionalidad del reo no podrá ser invocada como causa para denegar su extradición". 15. No admite principios que reglamenten las cuestiones internacionales del trabajo y situación jurídica Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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de los obreros en mérito de las razones expuestas, cuando se discutió el artículo 198 del Proyecto de Fls.: 1122 Convención de Derecho Civil Internacional, en la Junta Internacional de Jurisconsultos, asamblea de Río de Janeiro de 1927. La Delegación argentina hace presente que, como ya lo ha manifestado en la Honorable Comisión número 3, ratifica en la Sexta Conferencia Internacional Americana, los votos emitidos y actitud asumida por la Delegación argentina en la Asamblea de la Junta Internacional de Jurisconsultos, celebrada en la ciudad de Río de Janeiro, en los meses de abril y mayo de 1927. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE LOS ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA Siente mucho no poder aprobar desde ahora el Código del doctor Bustamente, pues dada la Constitución de los Estados Unidos de América, las relaciones de los Estados miembros de la Unión Federal y as atribuciones y poderes del Gobierno Federal, se les hace difícil. El Gobierno de los Estados Unidos de América mantiene firme la idea de no desligarse de la América latina, por lo que, de acuerdo con el artículo sexto de la Convención, que permite a cada Gobierno adherirse más tarde, harán uso del privilegio de ese artículo a fin de que, después de examinar cuidadosamente el Código en todas sus estipulaciones, puedam adherirse por lo menos a gran parte del mismo. Por estas rozones la Delegación de los Estados Unidos de América se reserva su voto en la esperanza de poder adherirse, como ha dicho, en parte o en una parte considerable de sus estipulaciones. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE URUGUAY La Delegación de Uruguay hace reservas tendientes a que el criterio de esa Delegación sea coherente con el sustentado en la Junta de Jurisconsultos de Río de Janeiro por el doctor Pedro Varela, Catedrático de la Facultad de Derecho de su país. Las mantiene declarando que el Uruguay presta su aprobación al Código en general. RESERVAS DE LA DELEGACIÓN DE PARAGUAY 1. Hace la declaración de que el Paraguay mantiene su adhesión a los Tratados de Derecho Civil Internacional, Derecho Comercial Internacional, Derecho Penal Internacional y Derecho Procesal Internacional que fueron sancionados en Montevideo en 1888 y 1889, con los Convenios y Protocolos que los acompañan. 2. No está conforme en modificar el sistema de la "Ley del domicilio" consagrado por la legislación civil de la República. 3. Mantiene su adhesión al principio de su legislación de que las personas jurídicas deben exclusivamente su existencia a la Ley del Estado que las autoriza y que, por consiguiente, no son nacionales ni extranjeras; sus funciones están señaladas por la ley especial, de acuerdo con los principios derivados del domicilio. 4. Admite el sistema de la "unidad de las sucesiones" con la limitación derivada de la lex rei sitae, en materia de bienes inmuebles. 5. Está conforme con todo principio que tienda a reconocer en favor de la mujer los mismos derechos civiles acordados al hombre mayor de edad. 6. No acepta los princípios que modifiquen el sistema del jus soli como medio de adquirir la nacionalidad. 7. No está conforme con los preceptos que resuelvan el problema de la "doble nacionalidad" con perjuicio de la aplicación exclusiva del jus soli. 8. Se adhiere al criterio aceptado en conferencias universales sobre el régimen de la Letra de Cambio y Cheques. 9. Hace reserva de la aplicación de la "Ley del pabellón" en cuestiones relativas al Derecho Marítimo. 10. Está conforme con que los delitos cometidos en aeronaves, dentro del espacio aéreo nacional o en buques mercantes extranjeros, deben ser juzgados por los tribunales del Estado en que se encuentren. Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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RESERVA DE LA DELEGACIÓN DE BRASIL Fls.: 1123

Rechazada la enmienda substitutiva que propuso para el artículo 53, la Delegación de Brasil niega su aprobación al artículo 52, que establece la competencia de la ley del domicilio conyugal para regular la separación de cuerpos y el divorcio, así como también al artículo 54. DECLARACIÓN QUE HACEN LAS DELEGACIONES DE COLOMBIA Y COSTA RICA Las delegaciones de Colombia y Costa Rica suscriben el Código de Derecho Internacional Privado de una manera global con la reserva expresa de todo cuanto pueda estar en contradicción con la legislación colombiana y la costarricense. En lo relativo a personas jurídicas nuestra opinión es que ellas deben estar sometidas a la ley local para todo lo que se refiera a "su concepto y reconocimiento", como lo dispone sabiamente el artículo 32 del Código, en contradicción (por lo menos aparente) con otras disposiciones del mismo como los artículos 16 a 21. Para las legislaciones suscritas, las personas jurídicas no pueden tener nacionalidad ni de acuerdo con los principios científicos ni en conformidad con las má altas y permanentes conveniencias de América. Habria sido preferible que en el Código que vamos a expedir, se hubiese omitido todo cuanto pueda servir para afirmar que las personas jurídicas, singularmente las sociedades de capitales, tienen nacionalidad. Las delegaciones suscritas al aceptor la transacción consignada en el artículo 7º entre las doctrinas europeas de la personalidad del derecho y la genuinamente americana del domicilio para regir el estado civil y la capacidad de las personas en derecho internacional privado, declaran que aceptan esa transacción para no retardar la expedición del Código que todas las naciones de América esperan hoy como una de las obras más transcendentales de esta Conferencia, pero afirman enfáticamente que esa transacción debe ser transitoria porque la unidad jurídica del Continente tiene que verificarse en torno a la Iey del domicilio, única que salvaguarda eficazmente la soberanía e independencia de los pueblos de América. Pueblos de inmigración como son o habrán de ser todas estas repúblicas no pueden mirar sin suprema inquietud que los inmigrantes europeos traigan la pretensión de invocar en América sus propias leyes de origen para gobernar aqui su estado civil de capacidad para contratar. Admitir esa posibilidad (que consagra el principio de la ley nacional, reconocido parcialmente en el Código) es crear en América un estado dentro del Estado y ponernos casi bajo el régimen de las capitulaciones que Europa impuso durante siglos a las naciones del Asia, por ella considerados como inferiores en sus relaciones internacionales. Las delegaciones suscritas hacen votos por que muy pronto desaparezcan de las legislaciones americanas todas as huellas de las teorías (más políticas que jurídicas) preconizadas por Europa para conservar aquí la jurisdicción sobre sus nacionales establecidos en las libres tierras de América y espera que la legislación del continente se unifique de acuerdo con los principios que someten al extranjero inmigrante al imperio irrestricto de las leyes locales. Con la esperanza, pues, de que en breve la ley del domicilio será la que rija en América el estado civil y la capacidad de las personas, y en la seguridad de que ella será uno de los aspectos más característicos del Pan-americanismo jurídico que todos anhelamos crear, las delegaciones subscritas votan el Código de Derecho Internacional Privado y aceptan la transacción doctrinaria en que él se inspira. Refiriéndose a las disposiciones sobre el divorcio, la Delegación colombiana formula su reserva absoluta en cuanto regula el divorcio por la ley del domicilio conyugal, porque considera que para tales efectos y dado el carácter excepcionalmente trascendental y sagrado del matrimonio (base de la sociedad y del Estado mismo), Colombia no puede aceptar dentro de su territorio la aplicación de legislaciones extrañas. Las delegaciones quieren, además, hacer constar su admiración entusiasta por la obra fecunda del doctor Sánchez de Bustamante que este (Código representa en sus 500 artículos concebidos en cláusulas lapidarias que bien pudieran servir como dechado para los legisladores de todos los pueblos. De hoy más el doctor Sánchez de Bustamante será no sólo uno de los hijos más esclarecidos de Cuba, sino uno de los más eximios ciudadanos de la gran patria americana que puede con justicia ufanarse de producir hombres de ciencias y estadístas tan egregios como el autor del Código de Derecho Internacional Privado que hemos estudiado y que la Sexta Conferencia Internacional Americana va a Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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sancionar en nombre de la América entera. Fls.: 1124

RESERVAS DE LA DELEGACIÓN DE EL SALVADOR Reserva primera: especialmente aplicable a los artículos 44, 146, 176, 232 y 233: En cuanto se refiere a las incapacidades que puedan tener los extranjeros conforme a su ley personal para testar, contratar, comparecer en juicio, ejercer el comercio o intervenir en actos o contratos mercantiles, se hace la reserva de que en El Salvador dichas incapacidades no serán reconocidas en los casos en que los actos o contratos han sido celebrados en El Salvador, sin contravención a la ley salvadoreña y para tener efectos en su territorio nacional. Reserva segunda: aplicable al artículo 187, párrafo final: En caso de comunidade de bienes impuesta a Ios casados como ley personal por um Estado extranjero, sólo será reconocida en El Salvador, si se confirma por contrato entre las partes interesadas, cumpliéndose todos los requisitos que la ley salvadoreña determina, o determine en lo futuro, con respecto a bienes situados en El Salvador. Reserva tercera: especialmente aplicable a los artículos 327, 328 y 329: Reserva de que no será admisible, en cuanto concierne a El Salvador, la jurisdicción de jueces o tribunales extranjeros en los juicios y diligencias sucesorales y en los concursos de acreedores y quiebra en todos los casos en que afecten bienes inmuebles situados en El Salvador. RESERVAS DE LA DELEGACIÓN DE LA REPÚBLICA DOMINICANA 1. La Delegación de la República Dominicana desea mantener el predominio de la Ley Nacional en aquellas cuestiones que se refieren al estado y capacidad de los dominicanos, en donde quiera que éstos se encuentren, por lo cual no puede aceptar sino con reservas, aquellas disposiciones del Proyecto de Codificación en que se da preeminencia a la "ley del domicilio" o a la ley local; todo elle, no obstante el principio conciliador enunciado en el artículo 7 del Proyecto del cual es una aplicación el artículo 53 del mismo. 2. En cuanto a la nacionalidad, título 1º del libro 1º, artículo 9 y siguientes, establecemos una reserva, en lo que toca, primero, a la nacionalidad de las sociedades, y segundo, muy especialmente al principio general de nuestra constitución política según el cual a ningún dominicano se le reconocerá otra nacionalidad que la dominicana mientras resida en el territorio de la República. 3. En cuanto al domicilio de las sociedad extranjeras, cualesquiera que fueren sus estatutos y el lugar en que lo hubieren fijado, o en que tuvieren su principal establecimiento, etcétera, reservamos este principio de orden público en la República Dominicana; cualquier persona física o moral que ejerza actos de la vida juridica en su territorio, tendrá por domicilio el lugar donde tenga un establecimiento, una agencia o un representante cualquiera. Este domicilio es atributivo de jurisdicción para los tribunales nacionales en aquellas relaciones jurídicas que se refieran a actos intervenidos en el país cualesquiera que fuere la naturaleza de ellos. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE ECUADOR La Delegación de Ecuador tiene el honor de suscribir por entero la Convención del Código de Derecho Internacional Privado en homenaje al doctor Bustamente. No cree necesario puntualizar reserva alguna, dejando a salvo, tan solo, la facultad general contenida en la misma Convención, que deja a los gobiernos la libertad de ratificarla. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE NICARAGUA Nicaragua en materias que ahora o en lo futuro considere de algún modo sujetas al Derecho Canónico no podrá aplicar las disposiciones del Código de Derecho Internacional Privado que estuvieren en conflicto con aquel Derecho. Declara que como lo expresó verbalmente en vários casos durante la discusión, algunas de las disposiciones del Código aprobado están en desacuerdo con disposiciones expresas de la legislación de Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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Nicaragua o con principios que son bases de esa legislación; pero como un debido homenaje a la obra Fls.: 1125 insigne del ilustre autor de aquel Código, prefiere em vez puntualizar las reservas del caso, hacer esta declaración y dejar que los poderes públicos de Nicaragua formulen tales reservas o reformen hasta donde sea posible Ia legislación nacional en los casos de incompatibilidad. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE CHILE La Delegación de Chile se complace en presentar sus más calurosas felicitaciones al eminente y sabio jurisconsulto americano, señor Antonio Sánchez de Bustamente, por la magna labor que ha realizado redactando un proyecto de Código de Derecho Internacional Privado, destinado a regir las relaciones entre los Estados de América. Este trabajo es una contribución preciosa para el desarrollo del panamericanismo jurídico, que todos los países del Nuevo Mundo desean ver fortalecido y desarrollado. Aún cuando esta obra grandiosa de la codificación no puede realizarse en breve espacio de tiempo, porque necesita de la mardurez y de la reflexión de los Estados que en ella van a participar, la Delegación de Chile no será un obstáculo para que esta Conferencia Panamericana apruebe un Código de Derecho Internacional Privado; pero salvará su voto en las materias y en los puntos que estime conveniente, en especial, en los puntos referentes a su política tradicional o a su legislación nacional. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE PANAMÁ Al emitir su voto en favor del Proyecto de Código de Derecho Internacional Privado en la sesión celebrada por esta Comisión el día 27 de enero último, la Delegación de la República de Panamá manifestó que oportunamente presentaría las reservas que creyere necesárias, si a ello hubiere lugar. Esta actitud de la Delegación de Panamá obedeció a ciertas dudas que abrigaba respecto del alcance y extensión de alguna de las disposiciones contenidas en el Proyecto, especialmente en lo relativo a la aplicación de la ley nacional del extranjero residente en el país, lo cual habría dado lugar a un verdadero conflicto, ya que en la República de Panamá impera el sistema de la ley territorial desde el momento mismo en que se constituyó como estado independiente. Sin embargo, la Delegación panameña estima que todas las dificuldades que pudieram presentarse en esta delicada materia han sido previstas y quedarán sábiamente resueltas por medio del artículo séptimo del Proyecto, según el cual "cada Estado contratante aplicará como leyes personales las del domicilio o las de la nacionalidad, según el sistema que haya, adoptado o adopte en lo adelante la legislación interior". Como todos los demás Estados que suscriban y ratifiquen la Convención respectiva, Panamá que dará, pues, en plena libertad de aplicar su propia ley, que es la territorial. Entendidas así las cosas a la Delegación de Panamá le es altamente grato declarar, como lo hace en efecto, que le imparte su aprobación al Proyecto de Código de Derecho Internacional Privado, o al Código Bustamente que es como debería llamarse en homenaje a su autor, sin reservas de ninguma clase. DECLARACIÓN DE LA DELEGACIÓN DE GUATEMALA Guatemala ha adoptado en su legislación civil el sistema del domicilio, pero aúnque así no fuera, los artículos conciliatorios de Código hacen armonizar perfectamente cualquier conflicto que pudiera suscitarse entre los diferentes Estados, según las escuelas diversas a que hayan sido afiliados. En consecuencia, pues, la Delegación de Guatemala se acomoda perfectamente a la modalidade que con tanta ilustración, prudencia genialidad y criterio científico, campean en el Proyecto de Código de Derecho Internacional Privado y quiere desejar de constancia expresa de su aceptación absoluta y sin reservas de ninguna especie. (13 de febrero de 1928.) E, tendo sido a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcripto, approvada pelo Congresso Nacional, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que ella será, cumprida inviolavelmente. Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

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Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Junho de mil novecentos e Fls.: 1126 vinte e nove, 108º da Independencia e 41º da Republica. (L. S.) WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA . Octavio Mangabeira.

(TRADUCÇÃO OFFICIAL) CONVENÇÃO (DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO) OS PRESIDENTES DAS REPUBLICAS DO PERÚ, URUGUAY, PANAMÁ, EQUADOR, MEXICO, SALVADOR, GUATEMALA, NICARAGUA, BOLIVIA, VENEZUELA, COLOMBIA, HONDURAS, COSTA RICA, CHILE, BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAY, HAITI, REPUBLICA DOMINICANA, ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E CUBA, Desejando que os respectivos paizes se representassem na Sexta Conferencia Internacional Americana, a ella enviaram, devidamente autorizados, para approvar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem uteis aos interesses da America, os seguintes senhores delegados: PERÚ: Jesús Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri. URUGUAY: Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leenel Aguirre, Pedro Erasmo Callorda. PANAMÁ: Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari. EQUADOR: Gonzalo Zaldumbique, Victor Zevalos, Colón Eloy Alfaro. MEXICO: Julio Garcia, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy. SALVADOR: Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez. GUATEMALA: Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Beltranema, José Azurdia. NICARAGUA: Carlos Cuadra Pazos, Joaquín Gómez, Máximo H. Zepeda. BOLIVIA: José Antezana, Adolfo Costa du Rels. VENEZUELA: Santiago Key Ayala, Francisco Geraldo Yanes, Rafael Angel Arraiz. COLOMBIA:

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Enrique Olaya Herrera, Jesús M. Yepes, Roberto Urdaneta Arbeláez, Ricardo Gutiéirrez Lee. Fls.: 1127

HONDURAS: Fausto Dávila, Mariano Vásquez. COSTA RICA: Ricardo Castro Beeche, J. Rafael Oreamuno, Arturo Tinoco. CHILE: Alejandro Lira, Alejandro Alvarez, Carlos Silva Vidósola, Manuel Bianchi. BRASIL: Raul Fernandes, Lindolfo Collor, Alarico da Silveira, Sampaio Corrêa, Eduardo Espinola. ARGENTINA: Honorio Pueyrredón, Laurentino Olascoaga, Felipe A. Espil. PARAGUAY: Lisandro Diaz León. HAITI: Fernando Dennis, Charles Riboul. REPUBLICA DOMINICANA: Francisco J. Peynado, Gustavo A Diaz, Elias Brache, Angel Morales, Tulio M. Cesteros, Ricardo Pérez Alfonseca, Jacinto R. de Castro, Federico C. Alvarez. ESTADOS UNIDOS DA AMERICA: Charles Evans Hughes, Noble Brandon Judah, Henry P. Flecther, Oscar W. Underwood, Morgan J. O'Brien, Dwight W. Morrow, James Brown Scott, Ray Lyman Wilbur, Leo S. Rowe. CUBA: Antonio S. de Bustamante, Orestes Ferrara, Enrique Hernández Cartaya, José Manuel Cortina, Aristides Agüero, José B. Alemán, Manuel Márquez Sterling, Fernando Ortiz, Néstor Carbonell, Jesús Maria Barraqué. Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte: Art. 1º As Republicas, contractantes acceitam e põem em vigor o Codigo de Direito Internacional Privado, annexo á presente convenção. Art. 2º As disposições desse Codigo não serão applicaveis senão ás Republicas contractantes e aos demais Estados que a elle adherirem, na forma que mais adiante se consigna. Art. 3º Cada uma das Republicas contractantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto á acceitação de um ou varios artigos do Codigo annexo e que não a obrigarão as disposições a que a reserva se referir. Art. 4º O Codigo entrará em vigor, para as Republicas que o ratifiquem, trinta dias depois do deposito da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois paizes. Art. 5º As ratificações serão depositadas na Secretaria da União Panamericana, que transmittirá cópia dellas a cada uma das Republicas contractantes. Art. 6º Os Estados ou pessoas juridicas internacionaes não contractantes, que desejam adherir a esta convenção e, no todo ou em parte, ao Codigo annexo, notificarão isso á Secretaria da União Panamericana, que, por sua vez, o communicará a todos os Estados até então contractantes ou

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adherentes. Passados seis mezes desde essa communicação, o Estado ou pessoa juridica internacional Fls.: 1128 interessado poderá depositar, na Secretaria da União Panamericana, o instrumento de adhesão e ficará ligado por esta convenção com caracter reciproco, trinta dias depois da adhesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto á adhesão solicitada. Art. 7º Qualquer Republica americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Codigo annexo, apresentará a proposta correspondente á Conferencia Internacional Americana seguinte, para a resolução que fôr procedente. Art. 8º Se alguma das pessoas juridicas internacionaes contractantes ou adherentes quizer denunciar a presente Convenção, notificará a denuncia, por escripto, á União Panamericana, a qual transmittirá immediatamente ás demais uma cópia literal authentica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido. A denuncia não produzirá effeito senão no que respeita ao contractante que a tiver notificado e depois de um anno de recebida na Secretaria da União Panamericana. Art. 9º A Secretaria da União Panamericana manterá um registro das datas de deposito das ratificações e recebimento de adhesões e denuncias, e expedirá cópias authenticadas do dito registro a todo contractante que o solicitar. Em fé do que, os plenipotenciarios assignam a presente convenção e põem nella o sello da Sexta Conferencia Internacional Americana. Dado na cidade de Havana, no dia vinte de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares, escriptos respectivamente em espanhol, francez, inglez e portuguez e que se depositarão na Secretaria da União Panamericana, com o fim de serem enviadas cópias authenticadas de todos a cada uma das Republicas signatarias. CODIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO TITULO PRELIMINAR Regras geraes Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozam, no territorio dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes. Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes o exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro. Art. 2º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozarão tambem, no territorio dos demais de garantias individuaes identicas ás dos nacionaes, salvo as restricções que em cada um estabeleçam a Constituição e as leis. As garantias individuaes identicas não se estendem ao desempenho de funcções publicas, ao direito de suffragio e a outros direitos politicos, salvo disposição especial da legislação interna. Art. 3º Para o exercicio dos direitos civis e para o gozo das garantias individuaes identicas, as leis e regras vigentes em cada Estado contractante consideram-se divididas nas tres categoria seguintes: I. As que se applicam á pessoas em virtude do seu domicilio ou da sua nacionalidade e as seguem, ainda que se mudem para outro paiz, - denominadas pessoas ou de ordem publica interna; II. As que obrigam por igual a todos os que residem no territorio, sejam ou não nacionaes, denominadas territoriaes, locaes ou de ordem publica internacional; III. As que se applicam somente mediante a expressão, a interpretação ou a presumpção da vontade das partes ou de alguma dellas, - denominadas voluntarias, suppletorias ou de ordem privada. Art. 4º Os preceitos constitucionaes são de ordem publica internacional.

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Art. 5º Todas as regras de protecção individual e collectiva, estabelecida pelo direito politico e pelo Fls.: 1129 administrativo, são tambem de ordem publica internacional, salvo o caso de que nellas expressamente se disponha o contrario. Art. 6º Em todos os casos não previstos por este Codigo, cada um dos Estados contractantes applicará a sua propria definição ás instituições ou relações juridicas que tiverem de corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3º. Art. 7º Cada Estado contractante applicará como leis pessoaes as do domicilio, as da nacionalidade ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislação interna. Art. 8º Os direitos adquiridos segundo as regras deste Codigo têm plena efficacia extraterritorial nos Estados contractantes, salvo se se oppuzer a algum dos seus effeitos ou consequencias uma regra de ordem publica internacional. LIVRO PRIMEIRO Direito Civil Internacional TITULO PRIMEIRO Das pessoas CAPITULO I DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO Art. 9º. Cada Estado contractante applicará o seu direito proprio á determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou juridica e á sua acquisição, perde ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando uma das nacionalidades sujeitas á controversia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estarrecidas nos restantes artigos deste capitulo. Art. 10. Ás questões sobres nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que ellas se debatem, apllicar-se-á a lei daquella das nacionalidades discutidas em que tiver domicilio a pessoa de que se trate. Art. 11. Na falta desse domicilio, applicar-se-ão ao caso previsto no artigo anterior os principios acceitos pela lei do julgador. Art. 12. As questões sobre acquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de accôrdo com a lei da nacionalidade que se suppuzer adquirida. Art. 13. Ás naturalizações collectivas, no caso de independencia de um Estado, applicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuizo das estipulações contractuaes entre os dois Estados interessados, as quaes terão sempre preferencia. Art. 14. Á perda de nacionalidade deve applicar-se a lei da nacionalidade perdida. Art. 15. A recuperação da nacionalidade submette-se á lei da nacionalidade que se readquire. Art. 16. A nacionalidade de origem das corporações e das fundações será determinada pela lei do Estado que as autorize ou as approve. Art. 17. A nacionalidade de origem das associações será a do paiz em que se constituam, e nelle devem ser registradas ou inscriptas, se a legislação local exigir esse requisito. Art. 18. As sociedades civis, mercantis ou industriaes, que não sejam anonymas, terão a nacionalidade estipulada na escriptura social e, em sua falta, a do lugar onde tenha séde habitualmente a sua gerencia ou direcção principal. Art. 19. A nacionalidade das sociedades anonymas será determinada pelo contracto social e, eventualmente, pela lei do lugar em que normalmente se reuna a junta geral de accionistas ou, em sua

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falta, pela do lugar onde funccione o seu principal Conselho administrativo ou Junta directiva. Fls.: 1130

Art. 20. A mudança de nacionalidade das corporações, fundações, associações e sociedades, salvo casos de variação da soberania territorial, terá que se sujeitar ás condições exigidas pela sua lei antiga e pela nova. Se se mudar a soberania territorial, no caso de independencia, applicar-se-á a regra estabelecida no art. 13 para as naturalizações collectivas. Art. 21. As disposições do art. 9º, no que se referem a pessoas juridicas, e as dos arts. 16 a 20 não serão applicadas nos Estados contractantes, que não attribuam nacionalidade as ditas pesssoas juridicas. CAPITULO II DO DOMICILIO Art. 22. O conceito, acquisição, perda e reacquisição do domicilio geral e especial das pessoas naturaes ou juridicas reger-se-ão pela lei territorial. Art. 23. O domicilio dos funccionarios diplomaticos e o dos individuos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou commissão de seu governo ou para estudos scientifico ou artisticos, será o ultimo que hajam tido em territorio nacional. Art. 24. O domicilio legal do chefe da familia estende-se á mulher e aos filhos, não emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se não se achar disposto o contrario na legislação pessoal daquelles a quem se attribue o domicilio de outrem. Art. 25. As questões sobre a mudança de domicilio das pessoas naturaes ou juridicas serão resolvidas de accôrdo com a lei do tribunal, se este fôr de uma dos Estados interessados e, se não, pela do lugar em que se pretenda te adquirido o ultimo domicilio. Art. 26. Para as pessoas que não tenham domicilio, entender-se-á como tal o lugar de sua residencia, ou aquelle em que se encontrem. CAPITULO III NASCIMENTO, EXTINCÇÃO E CONSEQUENCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL SECÇÃO I DAS PESSOAS INDIVIDUAES Art. 27. A capacidade das pessoas individuaes rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restricções fixadas para seu exercicio, por este Codigo ou pelo direito local. Art. 28. Applicar-se-á a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favoravel, assim como para a viabilidade e os effeitos da prioridade do nascimento, no caso de partos duplos ou multiplos. Art. 29. As presumpções de sobrevivencia ou de morte simultanea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relação á sua respectiva successão. Art. 30. Cada Estado applica a sua propria legislação, para declarar extincta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuaes e o desapparecimento ou dissolução official das pessoas juridicas, assim como para decidir de a menoridade, a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restricções da personalidade, que permittem direitos e tambem certas obrigações. SECÇÃO II DAS PESSOAS JURIDICAS Art. 31. Cada Estado contractante, no seu caracter de pessoa juridica, tem capacidade para adquirir e

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exercer direitos civis e contrahir obrigações da mesma natureza no territorio dos demais, sem outras Fls.: 1131 restricções, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local. Art. 32. O conceito e reconhecimento das pessoas juridicas serão regidos pela lei territorial. Art. 33. Salvo as restricções estabelecidas nos dois artigos precedentes, a capacidade civil das corporações é regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a das fundações, pelas regras da sua instituição, approvadas pela autoridade correspondente, se o exigir o seu direito nacional; e a das associações, pelos seus estatutos, em iguaes condições. Art. 34. Com as mesmas restricções, a capacidade civil das sociedades civis, commerciaes ou industriaes é regida pelas disposições relativas ao contracto de sociedade. Art. 35. A lei local applicar-se-á aos bens das pessoas juridicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas clausulas basicas ou no direito em vigor referente ás sociedades. CAPITULO IV DO MATRIMONIO E DO DIVORCIO SECÇÃO I CONDIÇÕES JURIDICAS QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMONIO Art. 36. Os nubentes estarão sujeitos á sua lei pessoal, em tudo quanto se refira á capacidade para celebrar o matrimonio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e á sua dispensa. Art. 37. Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoaes, no que se refere ao artigo precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos respectivos funccionarios diplomaticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados sufficientes pela autoridade local, que terá em todo caso completa liberdade de apreciação. Art. 38. A legislação local é applicavel aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que não sejam dispensaveis, á forma do consentimento, á, força obrigatoria ou não dos esponsaes, á opposição ao matrimonio ou obrigação de denunciar os impedimentos e ás consequencias civis da denuncia falsa, á forma das diligencias preliminares e á autoridade competente para celebrá-lo. Art. 39. Rege-se pela lei pessoal commum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não, de indemnização em consequencia de promessa de casamento não executada ou de publicação de proclamas, em igual caso. Art. 40. Os Estados contractantes não são obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer delles, pelos seus nacionaes ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposições relativas á necessidade da, dissolução dum casamento anterior, aos graus de consanguinidade ou affinidade em relação aos quaes exista estorvo absoluto, á prohibição de se casar estabelecida em relação aos culpados de adulterio que tenha sido motivo de dissolução do casamento de um delles e á propria prohibição, referente ao responsavel de attentado contra a vida de um dos conjuges, para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nullidade que se não possa remediar. SECÇÃO II DA FORMA DO MATRIMONIO Art. 41. Ter-se-á em toda parte como valido, quanto á forma, o matrimonio celebrado na que estabeleçam como efficaz as leis do paiz em que se effectue. Comtudo, os Estados, cuja legislação exigir uma ceremonia religiosa, poderão negar validade aos matrimonios contrahidos por seus nacionaes no estrangeiro sem a observancia dessa formalidade. Art. 42. Nos paizes em que as leis o permittam, os casamentos contrahidos ante os funccionarios diplomaticos ou consulares dos dois contrahentes ajustar-se-ão á sua lei pessoal, sem prejuizo de que lhes sejam applicaveis as disposições do art. 40.

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SECÇÃO III Fls.: 1132

DOS EFFEITOS DO MATRIMONIO QUANTO ÁS PESSOAS DOS CONJUGES Art. 43. Applicar-se-á o direito pessoal de ambos os conjuges, e, se fôr diverso, o do marido, no que toque aos deveres respectivos de protecção e de obediencia, á obrigação ou não da mulher de seguir o marido quando mudar de residencia, á disposição e administração dos bens communs e aos demais effeitos especiaes do matrimonio. Art. 44. A lei pessoal da mulher regerá a disposição e administração de seus bens proprios e seu comparecimento em juízo. Art. 45. Fica sujeita ao direito territorial a obrigação dos conjuges de viver juntos, guardar fidelidade e soccorrer-se mutuamente. Art. 46. Tambem se applica imperativamente o direito local que prive de effeitos civis o matrimonio do bigamo. SECÇÃO IV DA NULLIDADE DO MATRlMONIO E SEUS EFFEITOS Art. 47. A nullidade do matrimonio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submettida a condição intrinseca ou extrinseca que a tiver motivado. Art. 48. A coacção, o medo e o rapto, como causas de nullidade do matrimonio, são regulados pela lei do lugar da celebração. Art. 49. Applicar-se-á a lei pessoal de ambos os conjuges, se, fôr commum; na sua falta, a do conjuge que tiver procedido de boa fé, e, na falta de ambas, a do varão, ás regras sobre o cuidado dos filhos de matrimonios nullos, nos casos em que os paes não possam ou não queiram estipular nada sobre o assumpto. Art. 50. Essa mesma lei pessoal deve applicar-se aos demais effeitos civis do matrimonio nullo, excepto os que se referem aos bens dos conjuges, que seguirão a lei do regimen economico matrimonial. Art. 51. São de ordem publica internacional as regras que estabelecem os effeitos judiciaes do pedido de nullidade. SECÇÃO V DA SEPARAÇÃO DE CORPOS E DO DIVORCIO Art. 52. O direito á separação de corpos e ao divorcio regula-se pela lei do domicilio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores á acquisição do dito domicilio, se as não autorizar, com iguaes effeitos, a lei pessoal de ambos os conjuges. Art. 53. Cada Estado contractante tem o direito do permitir ou reconhecer, ou não, o divorcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com effeitos ou por causas que não admitta o seu direito pessoal. Art. 54. As causas do divorcio e da separação de corpos submeter-se-ão á lei do lugar em que forem solicitados, desde que nelle estejam domiciliados os conjuges. Art. 55. A lei do juiz perante quem se litiga determina as consequencias judiciaes da demanda e as disposições da sentença a respeito dos conjuges e dos filhos. Art. 56. A separação de corpos e o divorcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem effeitos civis, de accôrdo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contractantes, salvo o disposto no art. 53. CAPITULO V

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DA PATERNIDADE E FILlAÇÃO Fls.: 1133

Art. 57. São regras de ordem publica interna, devendo applicar-se a lei pessoal do filho, se fôr distincta da do pae, as referentes á presumpção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao appellido e as que determinam as provas de filiação e regulam a successão do filho. Art. 58. Têm o mesmo caracter, mas se lhes applica a lei pessoal do pae, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de successão. Art. 59. É de ordem publica internacional a regra que da ao filho o direito a alimentos. Art. 60. A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pae e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrencia das condições exigidas em ambas. Art. 61. A prohibição de legitimar filhos não simplesmente naturaes é de ordem publica internacional. Art. 62. As consequencias da legitimação e a acção para a impugnar submettem-se á lei pessoal do filho. Art. 63. A investigação da paternidade e da maternidade e a sua prohibição regulam-se pelo direito territorial. Art. 64. Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as acções para esse effeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nullidade. Art. 65. Subordinam-se a lei pessoal do pae os direitos de successão dos filhos illegitimos e á pessoal do filho os dos paes illegitimos. Art. 66. A forma e circumstancias do reconhecimento dos filhos illegitimos subordinam-se, ao direito territorial. CAPITULO VI DOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES Art. 67. Sujeitar-se-ão á lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestação, a maneira de os subministrar e a extensão e a extensão desse direito. Art. 68. São de ordem publica internacional as disposições que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, reducção e augmento, a opportunidade em que são devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que prohibem renunciar e ceder esse direito. CAPITULO VII DO PATRIO PODER Art. 69. Estão submetidas á lei pessoal do filho a existencia e o alcance geral do patrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extinção e recuperação, e a limitação, por motivo de novas nupcias, do direito de castigar. Art. 70. A existencia do direito de usufructo e as demais regras applicaveis ás differentes classes de peculio submettam-se tambem á lei pessoal do filho, seja qual fôr a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem. Art. 71. O disposto no artigo anterior é applicavel em territorio estrangeiro, sem prejuizo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposições locaes sobre publicidade e especialização de garantias hypothecarias. Art. 72. São de ordem publica internacional as disposições que determinem a natureza e os limites da faculdade do pae de corrigir e castigar e o seu recurso ás autoridades, assim como os que o privam do patrio poder por incapacidade, ausencia ou sentença.

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CAPITULO VIII Fls.: 1134

DA ADOPÇÃO Art. 73. A capacidade para adoptar e ser adoptado e as condições e limitações para adoptar ficam sujeitas á lei pessoal de cada um dos interessados. Art. 74. Pela lei pessoal do adoptante, regulam-se seus effeitos, no que se refere à successão deste; e, pela lei pessoal do adoptado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres que conserve em relação á sua familia natural, assim como á sua successão com respeito ao adoptante. Art. 75. Cada um dos interessados poderá impugnar a adopção, de accôrdo com as prescripções da sua lei pessoal. Art. 76. São de ordem publica internacional as disposições que, nesta materia, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adopção formas solennes. Art. 77. As disposições dos quatro artigos precedentes não se applicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adopção. CAPITULO IX DA AUSENCIA Art. 78. As medidas provisorias em caso de ausencia são de ordem publica internacional. Art. 79. Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do presumido ausente de accôrdo com a sua lei pessoal. Art. 80. A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração da ausencia e rege a curadoria respectiva. Art. 81. Compete ao direito local decidir quando se faz e surte effeito a declaração de ausencia e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a obrigação e forma de prestar contas. Art. 82. Tudo o que se refira á presumpção de morte do ausente e a seus direitos eventuaes será regulado pela sua lei pessoal. Art. 83. A declaração de ausencia ou de sua presumpção, assim como a sua terminação, e a de presumpção da morte de ausente têm efficacia extraterritorial, inclusive no que se refere á nomeação e faculdades dos administradores. CAPITULO X DA TUTELA Art. 84. Applicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere no objecto da tutela ou curatela, sua organização e suas especies. Art. 85. Deve observar-se a mesma lei quanto á instituição do protutor. Art. 86. As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem applicar-se, simultaneamente, as leis pessoaes do tutor ou curador e as do menor ou incapaz. Art. 87. A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercicio ficam submettidas á lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança fôr hypothecaria ou pignoraticia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local. Art. 88. Regem-se tambem pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas ás contas, salvo as responsabilidades de ordem penal, que são territoriaes. Art. 89. Quanto no registro de tutelas, applicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoaes do tutor ou curador e do menor ou incapaz. Art. 90. São de ordem publica internacional os preceitos que obrigam o ministerio publico ou qualquer Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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funccionario local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos mudos e os que fixam Fls.: 1135 os tramites dessa declaração. Art. 91. São tambem de ordem publica internacional as regras que estabelecem as consequencias da interdicção. Art. 92. A declaração de incapacidade e a interdicção civil produzem effeitos extraterritoriaes. Art. 93. Applicar-se-á a lei local á obrigação do tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e a faculdade de os corrigir só moderadamente. Art. 94. A capacidade para ser membro de um conselho de família regula-se pela lei pessoal do interessado. Art. 95. As incapacidades especiaes e a organização, funccionamento, direitos e deveres do conselho de familia submettem-se á lei pessoal do tutelado. Art. 96. Em todo caso, as actas e deliberações do conselho de família deverão ajustar-se ás formas e solennidades prescriptas pela lei do lugar em que se reunir. Art. 97. Os Estados contractantes que tenham por lei pessoal a do domicilio poderão exigir, no caso de mudança do domicilio dos incapazes de um paiz para outro, que se ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra. CAPITULO XI DA PRODIGALIDADE Art. 98. A declaração de prodigalidade e seus effeitos subordinam-se á lei pessoal do prodigo, Art. 99. Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicilio pessoal não terá applicação á declaração de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconheça esta instituição. Art. 100. A declaração de prodigalidade, feita num dos Estados contractantes, tem efficacia extraterritorial em relação aos demais, sempre que o permita o direito local. CAPITULO XII DA EMANCIPAÇÃO E MAIORIDADE Art. 101. As regras applicaveis á emancipação e á maioridade são as estabelecidas pela legislação pessoal do interessado. Art. 102. Comtudo, a, legislação local pode ser declarada applicavel á maioridade como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação. CAPITULO XIII DO REGISTRO CIVIL Art. 103. As disposições relativas ao registro civil são territoriaes, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funccionarios diplomaticos. Essa prescripção não prejudica os direitos de outro Estado, quanto ás relações juridicas submettidas ao direito internacional publico. Art. 104. De toda inscripção relativa a um nacional de qualquer dos Estados contractantes, que se fizer no registro civil de outro, deve enviar-se, gratuitamente, por via diplomatica, certidão literal e official, ao paiz do interessado. TITULO SEGUNDO Dos bens CAPITULO I DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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Art.. 105. Os bens, seja qual fôr a sua classe, ficam submettidos á lei do lugar. Fls.: 1136

Art. 106. Para os effeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens moveis corporeos e titulos representativos de creditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinaria ou normal. Art. 107. A situação dos creditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar effectivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicilio do devedor. Art. 108. A propriedade industrial e intellectual e os demais direitos analogos, de natureza economica, que autorizam o exercicio de certas actividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado officialmente. Art. 109. As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas. Art. 110. Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Codigo, entender-se-á que os bens moveis do toda classe estão situados no domicilio do seu proprietario, ou, na falta deste, no do possuidor. Art. 111. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as cousas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicilio da pessoa em cuja posse tenham sido collocadas. Art. 112. Applicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens moveis e immoveis, sem prejuizo dos direitos adquiridos por terceiros. Art. 113. Á mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações juridicas dos bens. CAPITULO II DA PROPRIEDADE Art. 114. O bem de familia, inalienavel e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação. Comtudo, os nacionaes de um Estado contractante em que se não admitta ou regule essa especie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados. Art. 115. A propriedade intellectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos convenios internacionaes especiaes, ora existentes, ou que no futuro se venham a celebrar. Na falta delles, sua obtenção, registro e gozo ficarão submettidos ao direito local que as outorgue. Art. 116. Cada Estado contractante tem a faculdade de submetter a regras especiaes, em relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca e de cabotagem, as industrias no mar territorial e na zona maritima e a obtenção e gozo de concessões e obras de utilidade publica e de serviço publico. Art. 117. As regras geraes sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos, inclusive as applicaveis a thesouro occulto, assim como as que regem as aguas do dominio publico e privado e seu aproveitamento, são de ordem publica internacional. CAPITULO III DA COMMUNHÃO DE BENS Art. 118. A communhão de bens rege-se, em geral, pelo accôrdo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-á, este ultimo como domicílio da communhão, na falta do accôrdo em contrario. Art. 119. Applicar-se-á sempre a lei local, com caracter exclusivo, ao direito de pedir a divisão do objecto commum e ás formas e condições do seu exercicio. Art. 120. São de ordem publica internacional as disposições sobre demarcação e balisamento, sobre o

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direito de fechar as propriedades rusticas e as relativas a edifìcios em ruina e arvores que ameacem cair. Fls.: 1137

CAPITULO IV DA POSSE Art. 121. A posse e os seus effeitos regulam-se pela lei local. Art. 122. Os modos de adquirir a posse regulam-se pela lei applicavel a cada um delles, segundo a sua natureza. Art. 123. Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os tramites utilizaveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de medidas ou decisões judiciaes ou em consequencia dellas. CAPITULO V DO USUFRUCTO, DO USO E DA HABITAÇÃO Art. 124. Quando o usufructo se constituir por determinação da lei de um Estado contractante, a dita lei regulá-lo-á obrigatoriamente. Art. 125. Se o usufructo se houver constituido pela vontade dos particulares, manifestada em actos entre vivos ou mortis causa, applicar-se-á, respectivamente, a lei do acto ou a da successão. Art. 126. Se o usufructo surgir por prescripção, sujeitar-se-á lei local que a tiver estabelecido. Art. 127. Depende da lei pessoal do filho o preceito que dispensa, ou não, da fiança o pae usufructuario. Art. 128. Subordinam-se á lei da successão a necessidade de prestar fiança o conjuge sobrevivente, pelo usufructo hereditario, e a obrigação do usufructuario de pagar certos legados ou dividas hereditarias Art. 129. São de ordem publica internacional as regras que definem o usufructo e as formas da sua constituição, as que fixam as causas legaes, pelas quaes elle se extingue, e as que o limitam a certo numero de annos para as communidades, corporações ou sociedades. Art. 130. O uso e a habitação regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem. CAPITULO VI DAS SERVIDÕES Art. 131. Applicar-se-á o direito local ao conceito e classificação das servidões, aos modos não convencionaes de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e obrigações, neste caso, dos proprietarios dos predios dominante e serviente. Art. 132. As servidões de origem contractual ou voluntaria submettem-se à lei do acto relação juridica que as origina. Art. 133. Exceptuam-se do que se dispõe no artigo anterior e estão sujeitos á lei territorial a communidade de pastos em terrenos publicos e o resgate do aproveitamento de lenhas e demais productos dos montes de propriedade particular. Art. 134. São de ordem privada as regras applicaveis ás servidões legaes que se impõem no interesse ou por utilidade particular. Art. 135. Deve applicar-se o direito territorial ao conceito e enumeração das servidões legaes, bem como á regulamentação não convencional das aguas, passagens, meações, luz e vista, escoamento de aguas de edificios e distancias e obras intermedias para construcções e plantações. CAPITULO VII DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE Art. 136. São de ordem publica internacional as disposições que estabelecem e regulam os registros

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da propriedade e impõem a sua necessidade em relação a terceiros. Fls.: 1138

Art. 137. Inscrever-se-ão nos registros de propriedade de cada um dos Estados contractantes os documentos ou titulos, susceptiveis de inscripção, outorgados em outro, que tenham força no primeiro, de accôrdo com este Codigo, e os julgamentos executorios a que, de accôrdo com o mesmo, se dê cumprimento no Estado a que o registro corresponda ou tenha nelle força de cousa julgada. Art. 138. As disposições sobre hypotheca legal, a favor do Estado, das provincias ou dos municipios, são de ordem publica internacional. Art. 139. A hypotheca legal que algumas leis concedem em beneficio de certas pessoas individuaes somente será exigivel quando a lei pessoal concorde com a lei do lugar em que estejam situados os bens attingidos por ella.

TITULO TERCEIRO De varios modos de adquirir CAPITULO I REGRA GERAL Art. 140. Applica-se o direito local aos modos de adquirir em relação aos quaes não haja neste Codigo disposições me contrario. CAPITULO II DAS DOAÇÕES Art. 141. As doações, quando forem de origem contractual, ficarão submettidas, para sua perfeição e effeitos, entre vivos, ás regras geraes dos contractos. Art. 142. Sujeitar-se-á ás leis pessoaes respectivas, do doador e do donatario, a capacidade de cada um delles. Art. 143. As doações que devam produzir effeito por morte do doador participarão da natureza das disposições de ultima vontade e se regerão pelas regras internacionaes estabelecidas, neste Codigo, para a successão testamentaria. CAPITULO III DAS SUCCESSÕES EM GERAL Art. 144. As successões legitimas e as testamentarias, inclusive a ordem de successão, a quota dos direitos successorios e a validade intrinseca das disposições, reger-se-ão, salvo as excepções adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus, qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem. Art. 145. É de ordem publica internacional o preceito em virtude do qual os direitos á successão de uma pessoa transmittem no momento da sua morte. CAPITULO IV DOS TESTAMENTOS Art. 146. A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador. Art. 147. Applicar-se-á a lei territorial ás regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente está em intervallo lucido. Art. 148. São de ordem publica internacional as disposições que não admittem o testamento Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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mancommunado, o olographo ou o verbal, e as que o declarem acto personalissimo. Fls.: 1139

Art. 149. Tambem são de ordem publica internacional as regras sobre a forma de papeis privados relativos ao testamento e sobre nullidade do testamento outorgado com violencia, dolo ou fraude. Art. 150. Os preceitos sobre a forma dos testamentos são de ordem publica internacional, com excepção dos relativos ao testamento outorgado no estrangeiro e ao militar e ao maritimo, nos casos em que se outorguem fora do paiz. Art. 151. Subordinam-se á lei pessoal do testador a procedencia, condições e effeitos da revogação de um testamento, mas a presumpção de o haver revogado é determinada pela lei local. CAPITULO V DA HERANÇA Art. 152. A capacidade para succeder por testamento ou sem elle regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatario. Art. 153. Não obstante o disposto no artigo precedente, são de ordem publica internacional as incapacidades para succeder que os Estados contractantes considerem como taes. Art. 154. A instituição e a substituição de herdeiros ajustar-se-ão á lei pessoal do testador. Art. 155. Applicar-se-á, todavia, o direito local á prohibição de substituições fideicommissarias que passem do segundo grau ou que se façam a favor de pessoas que não vivam por occasião do fallecimento do testador e as que envolvam prohibição perpetua de alienar. Art. 156. A nomeação e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentarios dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em cada um dos Estados contractantes, de accôrdo com essa lei. Art. 157. Na successão intestada, quando a lei chamar o Estado a titulo de herdeiro, na falta de outros, applicar-se-á a lei pessoal do de cujus, mas se o chamar como occupante de res nullius applicarse-á o direito local. Art. 158. As precauções que se devem adoptar quando a viuva estiver gravida ajustar-se-ão ao disposto na legislação do lugar em que ella se encontrar. Art. 159. As formalidades requeridas para acceitação da herança a beneficio de inventario, ou para se fazer uso do direito de deliberar, são as estabelecidas na lei do lugar em que a successão fôr aberta, bastando isso para os seus effeitos extraterritoriaes. Art. 160. O preceito que se refira á proindivisão illimitada da herança ou estabeleça a partilha provisoria é de ordem publica internacional. Art. 161. A capacidade para pedir e levar a cabo a divisão subordina-se á lei pessoal do herdeiro. Art. 162. A nomeação e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do de cujus. Art. 163. Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dividas hereditarias. Comtudo, os credores que tiverem garantia de caracter real poderão torná-Ia effectiva, de accôrdo com a lei que reja essa garantia.

TITULO QUARTO Das obrigações e contractos

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CAPITULO I Fls.: 1140

DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL Art. 164. O conceito e a classificação das obrigações subordinam-se á lei territorial. Art. 165. As obrigações derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido. Art. 166. As obrigações que nascem dos contractos têm força da lei entre as partes contractantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitações estabelecidas neste Codigo. Art. 167. As obrigações originadas por delictos ou faltas estão sujeitas ao mesmo direito que o delicto ou falta de que procedem. Art. 168. As obrigações que derivem de actos ou omissões, em que intervenha culpa ou negligencia não punida pela lei, reger-se-ão pelo direito do lugar em que tiver occorrido a negligencia ou culpa que as origine. Art. 169. A natureza e os effeitos das diversas categorias de obrigações, assim como a sua extincção, regem-se pela lei da obrigação de que se trate. Art. 170. Não obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condições do pagamento e a moeda em que se deve fazer. Art. 171. Tambem se submette á lei do lugar a deteminação de quem deve satisfazer ás despesas judiciaes que o pagamento originar, assim como a sua regulamentação. Art. 172. A prova das obrigações subordina-se, quanto á sua admissão e efficacia, á lei que reger a mesma obrigação. Art. 173. A impugnação da certeza do lugar da outorga de um documento particular, se influir na sua efficacia, poderá ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e a prova ficará a cargo de quem a apresentar. Art. 174. A presumpção de cousa julgada por sentença estrangeira será admissivel, sempre que a sentença reunir as condições necessarias para a sua execução no territorio, conforme o presente Codigo. CAPITULO II DOS CONTRACTOS EM GERAL Art. 175. São regras de ordem publica internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, clausulas e condições contrarias ás leis, á moral e á ordem publica e as que prohibem o juramento e o consideram sem valor. Art. 176. Dependem da lei pessoal de cada contractante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento. Art. 177. Applicar-se-á a lei territorial ao êrro, á violencia, á intimidação e ao dolo, em relação ao consentimento. Art. 178. É tambem territorial toda regra que prohibe sejam objecto de contracto serviços contrarios ás leis e nos bons costumes e cousas que estejam fora do commercio. Art. 179. São de ordem publica internacional as disposições que se referem á causa illicita nos contractos. Art. 180. Applicar-se-ão simultaneamente a Iei do lugar do contracto e a da sua execução, á necessidade de outorgar escriptura ou documento publico para a efficacia de determinados convenios e á de os fazer constar por escripto. Art. 181. A rescisão dos contractos, por incapacidade ou ausencia, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.

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Art. 182. As demais causas de rescisão e sua forma e effeitos subordinam-se á lei territorial. Fls.: 1141

Art. 183. As disposições sobre nullidade dos contractos são submettidas á lei de que dependa a causa da nullidade. Art. 184. A interpretação dos contractos deve effectuar-se, como regra geral, de accôrdo com a lei que os rege. Comtudo, quando essa lei fôr discutida e deva resultar da vontade tacita das partes, applicar-se-á, por presumpção, a legislação que para esse caso se determina nos arts. 185 e 186, ainda que isso leve a applicar ao contracto uma lei distincta, como resultado da interpretação da vontade. Art. 185. Fora das regras já estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiaes, nos contractos de adhesão presume-se acceita, na falta de vontade expressa ou tacita, a lei de quem os offerece ou prepara. Art. 186. Nos demais contractos, e para o caso previsto no artigo anterior, applicar-se-á em primeiro lugar a lei pessoal commum aos contractantes e, na sua falta, a do lugar da celebração. CAPITULO III DOS CONTRACTOS MATRIMONIAES EM RELAÇÃO AOS BENS Art. 187. Os contractos matrimoniaes regem-se pela lei pessoal commum aos contractantes e, na sua falta, pela do primeiro domicilio matrimonial. Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regimen legal suppletivo, na falta de estipulação. Art. 188. É de ordem publica internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contractos nupciaes na constancia do matrimonio, ou que se altere o regimen de bens por mudanças de nacionalidade ou de domicilio posteriores ao mesmo. Art. 189. Têm igual caracter os preceitos que se referem á rigorosa applicação das leis e dos bons costumes, aos effeitos dos contractos nupciaes em relação a terceiros e á sua forma solenne. Art. 190. A vontade das partes regula o direito applicavel ás doações por motivo de matrimonio, excepto no que se refere á capacidade dos contractantes, á salvaguarda de direitos dos herdeiros legitimos e á sua nullidade, emquanto o matrimonio subsistir, subordinando-se tudo á lei geral que o regular e desde que a ordem publica internacional não seja attingida. Art. 191. As disposições relativas ao dote e aos bens paraphernaes dependem da lei pessoal da mulher. Art. 192. É de ordem publica internacional o preceito que repudia a inalienabilidade do dote. Art. 193. É de ordem publica internacional a prohibição de renunciar á communhão de bens adquiridos durante o matrimonio. CAPITULO IV DA COMPRA E VENDA, CESSÃO DE CREDITO E PERMUTA Art. 194. São de ordem publica internacional as disposições relativas á alienação forçada por utilidade publica. Art. 195. O mesmo succede com as disposições que fixam os effeitos da posse e do registro entre varios adquirentes e as referentes á remissão legal. CAPITULO V DO ARRENDAMENTO Art. 196. No arrendamento de cousas, deve applicar-se a lei territorial ás medidas para salvaguarda do interesse de terceiros e aos direitos e deveres do comprador de immovel arrendado. Art. 197. É de ordem publica internacional, na locação de serviços, a regra que impede contractá-los Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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por toda a vida ou por mais de certo tempo. Fls.: 1142

Art. 198. Tambem é territorial a legislação sobre accidentes do trabalho e protecção social do trabalhador. Art. 199. São territoriaes, quanto aos transportes por agua, terra e ar, as leis e regulamentos locaes e especiaes. CAPITULO VI DOS FOROS Art. 200. Applica-se a lei territorial á determinação do conceito e categorias dos foros, seu caracter remissivel, sua prescripção e á acção real que delles deriva. Art. 201. Para o fôro emphyteutico, são igualmente territoriaes as disposições que fixam as duas condições e formalidades, que lhe impõem um reconhecimento ao fim de certo numero de annos e que prohibem a sub-emphyteuse. Art. 202. No fôro consignativo, é de ordem publica internacional a regra que prohibe que o pagamento em fructos possa consistir em uma parte aliquota do que produza a propriedade aforada. Art. 203. Tem o mesmo caracter, no fôro reservativo, a exigencia de que se valorize a propriedade aforada. CAPITULO VII DA SOCIEDADE Art. 204. São leis territoriaes as que exigem, na sociedade um objecto licito, formas solennes, e inventarios, quando haja immoveis. CAPITULO VIII DO EMPRESTIMO Art. 205. Applica-se a lei local á necessidade do pacto expresso de juros e sua taxa: CAPITULO IX DO DEPOSITO Art. 206. São territoriaes as disposições referentes ao deposito necessario e ao sequestro. CAPITULO X DOS CONTRACTOS ALEATORIOS Art. 297. Os effeitos das capacidades, em acções nascidas do contracto de jogo, determinam-se pela lei pessoal do interessado. Art. 208. A lei local define os contractos dependentes de sorte e determina o jogo e a aposta permittidos ou prohibidos. Art. 209. É territorial a disposição que declara nulla a renda vitalicia sobre a vida de uma pessoa, morta na data da outorga, ou dentro de certo prazo, se estiver padecendo de doença incuravel. CAPITULO XI DAS TRANSACÇÕES E COMPROMISSOS Art. 210. São territoriaes as disposições que prohibem transigir ou sujeitar a compromissos determinadas materias. Art. 211. A extensão e effeitos do compromisso e a autoridade de cousa julgada da transação dependem tambem da lei territorial. CAPITULO XII

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DA FIANÇA Fls.: 1143

Art. 212. É de ordem publica internacional a regra que prohibe ao fiador obrigar-se por mais do que o devedor principal. Art. 213. Correspondem á mesma categoria as disposições relativas á fiança legal ou judicial. CAPITULO XIII DO PENHOR, DA HYPOTHECA E DA ANTICHRESE Art. 214. É territorial a disposição que prohibe ao credor appropriar-se das cousas recebidas como penhor ou hypotheca. Art. 215. Tambem o são os preceitos que determinam os requisitos essenciaes do contracto de penhor, e elles devem vigorar quando o objecto penhorado se transfira a outro lugar onde as regras sejam diferentes das exigidas ao celebrar-se o contracto. Art. 216. São igualmente territoriaes as prescripções em virtude das quaes o penhor deva ficar em poder do credor ou de um terceiro, as que exijam, para valer contra terceiros, que conste, por instrumento publico, a data certa e as que fixem o processo para a sua alienação. Art. 217. Os regulamentos especiaes de montes de soccorro e estabelecimentos publicos analogos são obrigatorios territorialmente para todas as operações que com elles se realizem. Art. 218. São territoriaes as disposições que fixam o objecto, as condições, os requisitos, o alcance e a inscripção do contracto de hypotheca. Art. 219. É igualmente territorial a prohibição de que o credor adquira a propriedade do immovel em antichrese, por falta do pagamento da divida. CAPITULO XIV DOS QUASI-CONTRACTOS Art. 220. A gestão de negocios alheios é regulada pela lei do lugar em que se effectuar. Art. 221. A cobrança do indebito submette-se á lei pessoal commum das partes e, na sua falta, á do lugar em que se fizer o pagamento. Art. 222. Os demais quasi-contractos subordinam-se á lei que regule a instituição juridica que os origine. CAPITULO XV DO CONCURSO E PREFERENCIA DE CREDITOS Art. 223. Se as obrigações concorrentes não têm caracter real e estão submettidas a uma lei commum, a dita lei regulará tambem a sua preferencia. Art. 224. As obrigações garantidas com acção real, applicar-se-á a lei da situação da garantia. Art. 225. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, deve applicar-se á preferencia de creditos a lei do tribunal que tiver que a decidir. Art. 226. Se a questão fôr apresentada, simultaneamente em mais de um tribunal de Estados diversos, resolver-se-á de accôrdo com a lei daquelle que tiver realmente sob a sua jurisdicção os bens ou numerario em que se deva fazer effectiva a preferencia. CAPITULO XVI DA PRESCRIPÇÃO Art. 227. A prescripção acquisitiva de bens moveis ou immoveis é regulada pela lei do lugar em que estiverem situados. Art. 228. Se as cousas moveis mudarem de situação, estando a caminho de prescrever, será regulada Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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a prescripção pela lei do lugar em que se encontrarem ao completar-se o tempo requerido. Fls.: 1144

Art. 229. A prescripção extinctiva de acções pessoaes é regulada pela lei a que estiver sujeita a obrigação que se vai extinguir. Art. 230. A prescripção extinctiva de acções reaes é regulada pela lei do lugar em que esteja situada a cousa a que se refira. Art. 231. Se, no caso previsto no artigo anterior, se tratar de cousas moveis que tiverem mudado de lugar durante o prazo da prescripção, applicar-se-á a lei do lugar em que se encontrarem ao completarse o periodo ali marcado para a prescripção. LIVRO SEGUNDO Direito Commercial Internacional TITULO PRIMEIRO Dos commerciantes e do commercio em geral CAPITULO I DOS COMMERCIANTES Art. 232. A capacidade para exercer o commercio e para intervir em actos e contractos commerciaes é regulada pela lei pessoal de cada interessado. Art. 233. A essa mesma lei pessoal se subordinam as incapacidades e a sua habilitação. Art. 234. A lei do lugar em que o commercio se exerce deve applicar-se ás medidas de publicidade necessarias para que se possam dedicar a elle, por meio de seus representantes, os incapazes, ou, por si mesmas, as mulheres casadas. Art. 235. A lei local deve applicar-se á incompatibilidade para o exercicio do commercio pelos empregados publicos e pelos agentes de commercio e correctores. Art. 236. Toda incompatibilidade para o commercio, que resultar de leis ou disposições especiaes em determinado territorio, será regida pelo direito desse territorio. Art. 237. A dita incompatibilidade, quanto a funccionarios diplomaticos e agentes consulares, será regulada pela lei do Estado que os nomear. O paiz onde residirem tem igualmente o direito de lhes prohibir o exercicio do commercio. Art. 238. O contracto social ou a lei a que o mesmo fique sujeito applica-se á prohibição de que os socios collectivos ou commanditarios realizem, por conta propria ou alheia, operações mercantis ou determinada classe destas. CAPITULO II DA QUALIDADE DE COMMERCIANTE E DOS ACTOS DE COMMERCIO Art. 239. Para todos os effeitos de caracter publico, a qualidade do commerciante é determinada pela lei do lugar em que se tenha realizado o acto ou exercido a industria de que se trate. Art. 240. A forma dos contractos e actos commerciaes é subordinada á lei territorial. CAPITULO III DO REGISTRO MERCANTIL Art. 241. São territoriaes as disposições relativas á inscripção, no registro mercantil, dos commerciantes e sociedades estrangeiras. Art. 242. Têm o mesmo caracter as regras que estabelecem o effeito da inscripção, no dito registro, de creditos ou direitos de terceiros. CAPITULO IV Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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DOS LUGARES E CASAS DE BOLSA E COTAÇÃO OFFICIAL DE TITULOS PUBLICOS E DOCUMENTOS DE CREDITO AO PORTADOR

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Art. 243. As disposições relativas aos lugares e casas de bolsa e cotação official de titulos publicos e documentos de credito ao portador são de ordem publica internacional. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAES SOBRE OS CONTRACTOS DE COMMERCIO Art. 244. Applicar-se-ão aos contractos de commercio as regras geraes estabelecidas para os contractos civis no capitulo segundo, titulo quarto, livro primeiro deste Codigo. Art. 245. Os contractos por correspondencia só ficarão perfeitos mediante o cumprimento das condições que para esse effeito indicar a legislação de todos os contractantes. Art. 246. São de ordem publica internacional as disposições relativas a contractos illicitos e a prazos de graça, cortesia e outros analogos. TITULO SEGUNDO Dos contractos especiaes de commercio CAPITULO I DAS COMPANHIAS COMMERCIAES Art. 247. O caracter commercial de uma sociedade collectiva ou commanditaria determina-se pela lei a que estiver submettido o contracto social, e, na sua falta, pela do lugar em que tiver o seu domicilio commercial. Se essas leis não distinguirem entre sociedades commerciaes e civis, applicar-se-á o direito do paiz em que a questão fôr submettida a juizo. Art. 248. O caracter mercantil duma sociedade anonyma depende da lei do contracto social; na falta deste, da do lugar em que se effectuem as assembléas geraes de accionistas, e em sua falta da do em que normalmente resida o seu Conselho ou Junta directiva. Se essas leis não distinguirem entre sociedades commerciaes e civis, terá um ou outro caracter, conforme esteja ou não inscripta no registro commercial do paiz onde a questão deva ser julgada. Em falta de registro mercantil, applicar-se-á o direito local deste ultimo paiz. Art. 249. Tudo quanto se relacione com a constituição e maneira de funccionar das sociedades mercantis e com a responsabilidade dos seus órgãos está sujeito ao contracto social, e, eventualmente, á lei que o reja. Art. 250. A emissão de acções e obrigações em um Estado contractante, as formas e garantias de publicidade e a responsabilidade dos gerentes de agencias e succursaes, a respeito de terceiros, submettem-se á lei territorial. Art. 251. São tambem territoriaes as leis que subordinam a sociedade a um regimen especial, em vista das suas operações. Art. 252. As sociedades mercantis, devidamente constituidas em um Estado contractante, gozarão da mesma personalidade juridica nos demais, salvas as limitações do direito territorial. Art. 253. São territoriaes as disposições que se referem á criação, funccionamento e privilegios dos bancos de emissão e desconto, companhias de armazens geraes de depositos, e outras analogas. CAPITULO II DA COMMISSÃO MERCANTIL Art. 254. São de ordem publica internacional as prescripções relativas á forma da venda urgente pelo commissario, para salvar, na medida do possivel, o valor das cousas em que a commissão consista.

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Art. 255. As obrigações do preposto estão sujeitas á lei do domicilio mercantil do mandante. Fls.: 1146

CAPITULO III DO DEPOSITO E EMPRESTIMO MERCANTIS Art. 256. As responsabilidades não civis do depositario, regem-se pela lei do lugar do deposito. Art. 257. A taxa legal e a liberdade dos juros mercantis são de ordem publica internacional. Art. 258. São territoriaes as disposições referentes ao emprestimo com garantia de titulos cotizaveis, negociado em bolsa, com intervenção de agente competente ou funccionario official. CAPITULO IV DO TRANSPORTE TERRESTRE Art. 259. Nos casos de transporte internacional, ha somente um contracto, regido pela lei que lhe corresponda, segundo a sua natureza. Art. 260. Os prazos e formalidades para o exercicio de acções surgidas desse contracto, e não previstas no mesmo, regem-se pela lei do lugar em que se produzam os factos que as originem. CAPITULO V DOS CONTRACTOS DE SEGURO Art. 261. O contracto de seguro contra incendios rege-se pela lei do lugar onde, ao ser effectuado, se ache a cousa segurada. Art. 262. Os demais contractos de seguros seguem a regra geral, regulando-se pela lei pessoal commum das partes ou, na sua falta, pela do lugar da celebração; mas, as formalidades externas para comprovação de factos ou omissões, necessarias ao exercicio ou conservação de acções ou direitos, ficam sujeitas á lei do lugar em que se produzir o facto ou omissão que as originar. CAPITULO VI DO CONTRACTO E LETRA DE CAMBIO E EFFEITOS MERCANTIS ANALOGOS Art. 263. A forma do saque, endosso, fiança, intervenção acceite e protesto de uma letra de cambio submette-se á lei do lugar em que cada um dos ditos actos se realizar. Art. 264. Na falta de convenio expresso ou tacito, as relações juridicas entre o sacador e o tomador serão reguladas pela lei do lugar em que a letra se saca. Art. 265. Em igual caso, as obrigações e direitos entre o acceitante e o portador regulam-se pela lei do lugar em que se tiver effectuado o acceite. Art. 266. Na mesma hypothese, os effeitos juridicos que o endosso produz, entre o endossante e o endossado, dependem da lei do lugar em que a letra fôr endossada. Art. 267. A maior ou menor extensão das obrigações de cada endossante não altera os direitos e deveres originarios do sacador e do tomador. Art. 268. O aval, nas mesmas condições, é regulado pela lei do lugar em que se presta. Art. 269. Os effeitos juridicos da acceitação por intervenção regulam-se, em falta de convenção, pela lei do lugar em que o terceiro intervier. Art. 270. Os prazos e formalidades para o acceite, pagamento e protesto submettem-se á lei local. Art. 271. As regras deste capitulo são applicaveis ás notas promissorias, vales e cheques. CAPITULO VII DA FALSIFICAÇÃO, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE CREDITO E TITULOS AO PORTADOR

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Art. 272. As disposições relativas á falsificação, roubo, furto ou extravio de documentos de credito e Fls.: 1147 titulos ao portador são de ordem publica internacional. Art. 273. A adopção das medidas que estabeleça a lei do lugar em que o acto se produz não dispensa os interessados de tomar quaesquer outras determinadas pela lei do lugar em que esses documentos e effeitos tenham cotação e pela do lugar do seu pagamento. TITULO TERCEIRO Do commercio maritimo e aereo CAPITULO I DOS NAVIOS E AERONAVES Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se peIa patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como signal distinctivo apparente. Art. 275. A lei do pavilhão regula as formas de publicidade requeridas para a transmissão da propriedade de um navio. Art. 276. Á lei da situação deve submetter-se a faculdade de embargar e vender judicialmente um navio, esteja ou não carregado e despachado. Art. 277. Regulam-se pela lei do pavilhão os direitos dos credores, depois da venda do navio, e a extinção dos mesmos. Art. 278. A hypotheca maritima e os privilegios e garantias de caracter real, constituidos de accôrdo com a lei do pavilhão, têm offeitos extraterritoriaes, até nos paizes cuja legislação não conheça ou não regule essa hypotheca ou esses privilegios. Art. 279. Sujeitam-se tambem á lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietarios e armadores pelos seus actos. Art. 280. O reconhecimento do navio, o pedido de pratico e a policia sanitaria dependem da lei territorial. Art. 281. As obrigações dos officiaes e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se á lei do pavilhão. Art. 282. As precedentes disposições deste capitulo applicam-se tambem ás aeronaves. Art. 283. São de ordem publica internacional as regras sobre a nacionalidade dos proprietarios de navios e aeronaves e dos armadores, assim como dos officiaes e da tripulação. Art. 284. Tambem são de ordem publica internacional as disposições sobre nacionalidade de navios e aeronaves para o commercio fluvial, lacustre e de cabotagem e entre determinados lugares do territorio dos Estados contractantes, assim como para a pesca e outras industrias submarinas no mar territorial. CAPITULO II DOS CONTRACTOS ESPECIAES DE COMMERCIO MARITIMO E AEREO Art. 285. O fretamento, caso não seja um contracto de adhesão, reger-se-á pela lei do lugar de saída das mercadorias. Os actos de execução do contracto ajustar-se-ão á lei do lugar em que se effectuarem. Art. 286. As faculdades do capitão para o emprestimo de risco maritimo determinam-se pela lei do pavilhão. Art. 287. O contracto de emprestimo de risco maritimo, salvo convenção em contrario, subordina-se á lei do lugar em que o emprestimo se effectue. Art. 288. Para determinar se a avaria é simples ou grossa e a proporção em que devem contribuir para a supportar o navio e a carga, applica-se a lei do pavilhão. Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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Art. 289. O abalroamento fortuito, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional, submette-se á Fls.: 1148 lei do pavilhão, se este fôr commum. Art. 290. No mesmo caso, se os pavilhões differem, applica-se a lei do lugar. Art. 291. Applica-se essa mesma lei local a todo caso de abalroamento culpavel, em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional. Art. 292. A lei do pavilhão applicar-se-á nos casos de abalroamento fortuito ou culpavel, em alto mar ou no livre espaço, se os navios ou aeronaves tiverem o mesmo pavilhão. Art. 293. Em caso contrario, regular-se-á pelo pavilhão do navio ou aeronave abalroado, se o abalroamento fôr culpavel. Art. 294. Nos casos de abalroamento fortuito, no alto mar ou no espaço aereo livre, entre navios ou aeronaves de differentes pavilhões, cada um supportará a metade da somma total do damno, dividido segundo a lei de um delles, e a metade restante dividida segundo a lei do outro. TITULO QUARTO Da prescripção Art. 295. A prescripção das acções originadas em contractos e actos commerciaes ajustar-se-á ás regras estabelecidas neste Codigo, a respeito das acções civeis. LIVRO TERCEIRO Direito Penal Internacional CAPITULO I DAS LEIS PENAES Art. 296. As leis penaes obrigam a todos os que residem no territorio, sem mais excepções do que as estabelecidas neste capitulo. Art. 297. Estão isentos das leis penaes de cada Estado contractante os chefes de outros Estados que se encontrem no seu territorio. Art. 298. Gozam de igual isenção os representantes diplomaticos dos Estados contractantes, em cada um dos demais, assim como os seus empregados estrangeiros, e as pessoas da familia dos primeiros, que vivam em sua companhia. Art. 299. As leis penaes dum Estado não são, tão pouco, applicaveis aos delictos commettidos no perimetro das operações militares, quando esse Estado haja autorizado a passagem, pelo seu territorio, dum exercito de outro Estado contractante, comtanto que taes delictos não tenham relação legal com o dito exercito. Art. 300. Applica-se a mesma isenção aos delictos commettidos em aguas territoriaes ou no espaço aereo nacional, a bordo de navios ou aeronaves estrangeiros de guerra. Art. 301. O mesmo succede com os delictos commettidos em aguas territoriaes ou espaço aereo nacional, em navios ou aeronaves mercantes estrangeiros, se não têm relação alguma com o paiz e seus habitantes, nem perturbam a sua tranquillidade. Art. 302. Quando os actos de que se componha um delicto se realizem em Estados contractantes diversos, cada Estado pode castigar o acto realizado em seu paiz, se elle constitue, por si só, um facto punivel. Em caso contrario, dar-se-á preferencia ao direito da soberania local em que o delicto se tiver consummado. Art. 303. Se se trata de delictos connexos em territorios de mais de um Estado contractante, só ficará subordinado á lei penal de cada um o que fôr commettido no seu territorio.

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Art. 304. Nenhum Estado contractante applicará em seu territorio as leis penaes dos outros. Fls.: 1149

CAPITULO II DOS DELICTOS COMMETTIDOS EM UM ESTADO ESTRANGEIRO CONTRACTANTE Art. 305. Estão sujeitos, no estrangeiro, ás leis penaes de cada Estado contractante, os que commetterem um delicto contra a segurança interna ou externa do mesmo Estado ou contra o seu credito publico, seja qual fôr a nacionalidade ou o domicilio do delinquente. Art. 306. Todo nacional de um Estado contractante ou todo estrangeiro nelle domiciliado, que commetta em paiz estrangeiro um delicto contra a independencia desse Estado, fica sujeito ás suas leis penaes. Art. 307. Tambem estarão sujeitos ás leis penaes do Estado estrangeiro em que possam ser detidos e julgados aquelles que commettam fora do territorio um delicto, como o tráfico de mulheres brancas, que esse Estado contractante se tenha obrigado a reprimir por accôrdo internacional. CAPITULO III DOS DELICTOS COMMETTIDOS FORA DO TERRITORIO NACIONAL Art. 308. A pirataria, o tráfico de negros e o commercio de escravos, o tráfico de mulheres brancas, a destruição ou deterioração de cabos submarinos e os demais delictos da mesma indole, contra o direito internacional, commettidos no alto mar, no ar livre e em territorios não organizados ainda em Estado, serão punidos pelo captor, de accôrdo com as suas leis penaes. Art. 309. Nos casos de abalroamento culpavel, no alto mar ou no espaço aereo, entre navios ou aeronaves de pavilhões diversos, applicar-se-á a lei penal da victima. CAPITULO IV QUESTÕES VARIAS Art. 310. Para o conceito legal da reiteração ou da reincidencia, será levada em conta a sentença pronunciada num Estado estrangeiro contractante, salvo os casos em que a isso se oppuzer a legislação local. Art. 311. A pena de interdicção civil terá effeito nos outros Estados, mediante o prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação que a legislação de cada um delles exija. Art. 312. A prescripção do delicto subordina-se á lei do Estado a que corresponda o seu conhecimento. Art. 313. A prescripção da pena regula-se pela lei do Estado que a tenha imposto. LIVRO QUARTO Direito Processual Internacional TITULO PRIMEIRO Principios geraes Art. 314. A lei de cada Estado contractante determina a competencia dos tribunaes, assim como a sua organização, as formas de processo e a execução das sentenças e os recursos contra suas decisões. Art. 315. Nenhum Estado contractante organizará ou manterá no seu territorio tribunaes especiaes para os membros dos demais Estados contractantes. Art. 316. A competencia ratione loci subordina-se, na ordem das relações internacionais, á lei do Estado contractante que a estabelece. Art. 317. A competencia ratione materiæ ratione personæ, na ordem das relações internacionaes, não se deve basear, por parte dos Estados contractantes, na condição de nacionaes ou estrangeiros das pessoas interessadas, em prejuizo destas. Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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TITULO SEGUNDO Fls.: 1150

Da competencia CAPITULO I DAS REGRAS GERAES DE COMPETENCIA NO CIVEL E NO COMMERCIAL Art. 318. O juiz competente, em primeira instancia, para conhecer dos pleitos a que dê origem o exercicio das acções civeis e mercantis de qualquer especie, será aquelle a quem os litigantes se submettam expressa ou tacitamente, sempre que um delles, pelo menos, seja nacional do Estado contractante a que o juiz pertença ou tenha nelle o seu domicilio e salvo o direito local, em contrario. A submissão não será possivel para as acções reaes ou mixtas sobre bens immoveis, se a prohibir a lei da sua situação. Art. 319. A submissão só se poderá fazer ao juiz que exerça jurisdicção ordinaria e que a tenha para conhecer de igual classe de negocios e no mesmo grau. Art. 320. Em caso algum poderão as partes recorrer, expressa ou tacitamente, para juiz ou tribunal differente daquelle ao qual, segundo as Iei locaes, estiver subordinado o que tiver conhecido do caso, na primeira instancia. Art. 321. Entender-se-á por submissão expressa a que fôr feita pelos interessados com renuncia clara e terminante do seu fôro proprio e a designação precisa do juiz a quem se submettem. Art. 322. Entender-se-á que existe a submissão tacita do autor quando este comparece em juizo para propor a demanda, e a do réu quando este pratica, depois de chamado a juizo, qualquer acto que não seja a apresentação formal de declinatoria. Não se entenderá que ha submissão tacita se o processo correr á revelia. Art. 323. Fora dos casos de submissão expressa ou tacita, e salvo o direito local, em contrario, será juiz competente, para o exercicio de acções pessoaes, o do lugar do cumprimento da obrigação, e, na sua falta, o do domicilio dos réus ou, subsidiariamente, o da sua residencia. Art. 324. Para o exercicio de acções reaes sobre bens moveis, será competente o juiz da situação, e, se esta não fôr conhecida do autor, o do domicilio, e, na sua falta, o da residencia do réu. Art. 325. Para o exercicio de acções reaes sobre bens immoveis e para o das acções mixtas de limites e divisão de bens communs, será juiz competente o da situação dos bens. Art. 326. Se, nos casos a que se referem os dois artigos anteriores, houver bens situados em mais de um Estado contractante, poderá recorrer-se aos juizes de qualquer delles, salvo se a lei da situação, no referente a immoveis, o prohibir. Art. 327. Nos juizos de testamentos ou ab intestato, será juiz competente o do lugar em que o finado tiver tido o seu ultimo domicilio. Art. 328. Nos concursos de credores e no de fallencia, quando fôr voluntaria a confissão desse estado pelo devedor, será juiz competente o do seu domicilio. Art. 329. Nas concordatas ou fallencias promovidas pelos credores, será juiz competente o de qualquer dos lugares que conheça da reclamação que as motiva, preferindo-se, caso esteja entre elles, o do domicilio do devedor, se este ou a maioria dos credores o reclamarem. Art. 330. Para os actos de jurisdicção voluntaria, salvo tambem o caso de submissão e respeitado o direito local, será competente o juiz do lugar em que a pessoa que os motivar tenha ou haja tido o seu domicilio, ou, na falta deste, a residencia. Art. 331. Nos actor de jurisdicção voluntaria em materia de commercio, fora do caso de submissão, e salvo o direito local, será competente o juiz do lugar em que a obrigação se deva cumprir ou, na sua falta, o do lugar do facto que os origine.

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Art. 332. Dentro de cada Estado contractante, a competencia preferente dos diversos juizes será Fls.: 1151 regulada pelo seu direito nacional. CAPITULO II DAS EXCEPÇÕES ÁS REGRAS GERAES DE COMPETENCIA NO CIVEL E NO COMMERCIAL Art. 333. Os juizes e tribunaes de cada Estado contractante serão incompetentes para conhecer dos assumptos civeis ou commerciaes em que sejam parte demandada os demais Estados contractantes ou seus chefes, se se trata de uma acção pessoal, salvo o caso de submissão expressa ou de pedido de reconvenção. Art. 334. Em caso identico e com a mesma excepção, elles serão incompetentes quando se exercitem acções reaes, se o Estado contractante ou o seu chefe têm actuado no assumpto como taes e no seu caracter publico, devendo applicar-se, nessa hypothese, o disposto na ultima alinea do art. 318. Art. 335. Se o Estado estrangeiro contractante ou o seu chefe tiverem actuado como particulares ou como pessoas privadas, serão competentes os juizes ou tribunaes para conhecer dos assumptos em que se exercitem acções reaes ou mixtas, se essa competencia lhes corresponder em relação a individuos estrangeiros, de accôrdo com este Codigo. Art. 336. A regra do artigo anterior será applicavel aos juizos universaes, seja qual fôr o caracter com que nelles actue o Estado estrangeiro contractante ou o seu chefe. Art. 337. As disposições estabelecidas nos artigos anteriores applicar-se-ão aos funccionarios diplomaticos estrangeiros e aos commandantes de navios ou aeronaves de guerra. Art. 338. Os consules estrangeiros não estarão isentos da competencia dos juizes e tribunaes civis do paiz em que funccionem, excepto quanto aos seus actos officiaes. Art. 339. Em nenhum caso poderão os juizes ou tribunaes ordenar medidas coercitivas ou de outra natureza que devam ser executadas no interior das legações ou consulados ou em seus archivos, nem a respeito da correspondencia diplomatica ou consular, sem o consentimento dos respectivos funccionarios diplomaticos ou consulares. CAPITULO III REGRAS GERAES DE COMPETENCIA EM MATERIA PENAL Art. 340. Para conhecer dos delictos e faltas e os julgar são competentes os juizes e tribunaes do Estado contractante em que tenham sido commettidos. Art. 341. A competencia estende-se a todos os demais delictos e faltas a que se deva applicar a lei penal do Estado, conforme as disposições deste Codigo. Art. 342. Comprehende, além disso, os delictos ou faltas commettidos no estrangeiro por funccionarios nacionaes que gozem do beneficio da immunidade. CAPITULO IV DAS EXCEPÇÕES ÁS REGRAS GERAES DE COMPETENCIA EM MATERIA PENAL Art. 343. Não estão sujeitos, em materia penal, á competencia de juizes e tribunaes dos Estados contractantes, as pessoaes e os delictos ou infracções que não são attingidos pela lei penal do respectivo Estado. TITULO TERCEIRO Da extradição Art. 344. Para se tornar effectiva a competencia judicial internacional em materia penal, cada um dos Estados contractantes accederá ao pedido de qualquer dos outros, para a entrega de individuos

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condemnados ou processados por delictos que se ajustem ás disposições deste titulo, sem prejuizo das Fls.: 1152 disposições dos tratados ou convenções internacionaes que contenham listas de infracções penaes que autorizem a extradição. Art. 345. Os Estados contractantes não estão obrigados a entregar os seus nacionaes. A nação que se negue a entregar um de seus cidadãos fica obrigada a julgá-lo. Art. 346. Quando, anteriormente ao recebimento do pedido, um individuo processado ou condemnado tiver delinquido no paiz a que se pede a sua entrega, pode adiar-se essa entrega até que seja elle julgado e cumprida a pena. Art. 347. Se varios Estados contractantes solicitam a extradição de um delinquente pelo mesmo delicto, deve ser elle entregue áquelle Estado em cujo territorio o delicto se tenha commettido. Art. 348. Caso a extradição se solicite por actos diversos, terá preferencia o Estado contractante em cujo territorio se tenha commettido o delicto mais grave segundo a legislação do Estado requerido. Art. 349. Se todos os actos imputados tiverem igual gravidade será preferido o Estado contractante que primeiro houver apresentado o pedido de extradição. Sendo simultanea a apresentação, o Estado requerido decidirá, mas deve conceder preferencia ao Estado de origem ou, na sua falta, ao do domicilio do delinquente, se fôr um dos solicitantes. Art. 350. As regras anteriores sobre preferencia não serão applicaveis, se o Estado contractante estiver obrigado para com um terceiro, em virtude de tratados vigentes, anteriores a este Codigo, a estabelecê-la de modo differente. Art. 351. Para conceder a extradição, é necessario que o delicto tenha sido commettido no territorio do Estado que a peça ou que lhe sejam applicaveis suas leis penaes, de accôrdo com o livro terceiro deste Codigo. Art. 352. A extradição alcança os processados ou condemnados como autores, cumplices ou encobridores do delicto. Art. 353. Para que a extradição possa ser pedida, é necessario que o facto que a motive tenha caracter de delicto, na egislação do Estado requerente e na do requerido. Art. 354. Será igualmente exigido que a pena estabelecida para os factos incriminados, conforme a sua qualificação provisoria ou definitiva, pelo juiz ou tribunal competente do Estado que solicita a extradição, não seja menor de um anno de privação de liberdade e que esteja autorizada ou decidida a prisão ou detenção preventiva do accusado, se não houver ainda sentença final. Esta deve ser de privação de liberdade. Art. 355. Estão excluidos da extradição os delictos politicos e os com elles relacionados, segundo a definição do Estado requerido. Art. 356. A extradição tambem não será concedida, se se provar que a petição de entrega foi formulada, de facto, com o fim de se julgar e castigar o accusado por um delicto de caracter politico, segundo a mesma, definição. Art. 357. Não será reputado delicto politico, nem facto connexo, o homicidio ou assassinio do chefe de um Estado contractante, ou de qualquer pessoa que nelle exerça autoridade. Art. 358. Não será concedida a extradição, se a pessoa reclamada já tiver sido julgada e posta em liberdade ou cumprido a pena ou estiver submettida a processo no territorio do Estado requerido, pelo mesmo delicto que motiva o pedido. Art. 359. Não se deve, tão pouco, acceder ao pedido de extradição, se estiver prescripto o delicto ou a pena, segundo as leis do Estado requerente ou as do requerido. Art. 360. A legislação do Estado requerido posterior ao delicto não poderá impedir a extradição. Art. 361. Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares podem pedir que se

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prendam e entreguem, a bordo de um navio ou aeronave de seu paiz, officiaes, marinheiros ou Fls.: 1153 tripulantes de seus navios ou aeronaves de guerra ou mercantes, que tiverem desertado de uns ou de outras. Art. 362. Para os effeitos do artigo anterior, elles apresentarão á autoridade local correspondente, deixando-lhe, além disso, cópia authentica, os registros do navio ou aeronave, ról da tripulação ou qualquer outro documento official em que o pedido se basear. Art. 363. Nos paizes limitrophes, poderão estabelecer-se regras especiais para a extradição, nas regiões ou localidades da fronteira. Art. 364. O pedido de extradição deve fazer-se por intermedio dos funccionarios devidamente autorizados para esse fim, pelas leis do Estado requerente. Art. 365. Com o pedido definitivo de extradição, devem apresentar-se: 1. Uma sentença condemnatoria ou um mandado ou auto de captura ou um documento de igual força, ou que obrigue o interessado a comparecer periodicamente ante a jurisdicção repressiva, acompanhado das peças do processo que subnistrem provas ou, pelo menos, indicios razoaveis da culpabilidade da pessoa de que se trate; 2. A filiação do individuo reclamado ou os signaes ou circumstancias que possam servir para o identificar; 3. A cópia authentica das disposições que estabeleçam a qualificação legal do facto que motiva o pedido de entrega, definam a participação nelle attribuida ao culpado e precisem a pena applicavel. Art. 366. A extradição pode solicitar-se telegraphicamente e, nesse caso, os documentos mencionados no artigo anterior serão apresentados ao paiz requerido ou á sua legação ou consulado geral no paiz requerente, dentro nos dois mezes seguintes á detenção do indigitado. Na sua falta, este será posto em liberdade. Art. 367. Se o Estado requerente não dispõe da pessoa reclamada dentro nos tres mezes seguintes ao momento em que foi collocada á sua disposição, ella será posta, igualmente, em liberdade. Art. 368. O detido poderá usar, no Estado ao qual se fizer o pedido de extradição, de todos os meios legaes concedidos aos nacionaes para recuperar a liberdade, baseando-se para isto nas disposições deste Codigo. Art. 369. O detido poderá igualmente, depois disso, utilizar os recursos legaes que procedam, no Estado que pedir a extradição, contra as qualificações e resoluções em que esta se funda. Art. 370. A entrega deve ser feita com todos os objectos que se encontrarem em poder da pessoa reclamada, quer sejam producto do delicto imputado, quer peças que possam servir para a prova do mesmo, tanto quanto fôr praticavel, de accôrdo com as leis do Estado que a effectue e respeitando-se devidamente os direitos de terceiros. Art. 371. A entrega dos objectos, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita, se a pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o detido morra ou se evada antes de effectuada esta. Art. 372. As despesas com a detenção ou entrega serão por conta do Estado requerente, mas este não terá que despender importancia alguma com os serviços que prestarem os empregados publicos pagos pelo Governo ao qual se peça a extradição. Art. 373. A importancia dos serviços prestados por empregados publicos ou outros serventuarios, que só recebam direitos ou emolumentos, não excederá aquella que habitualmente percebam por essas diligencias ou serviços, segundo as leis do paiz em que residam. Art. 374. A responsabilidade, que se possa originar do facto da detenção provisoria, caberá ao Estado que a solicitar. Art. 375. O transito da pessoa extraditada e de seus guardas pelo territorio dum terceiro Estado

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contractante será permittido mediante apresentação do exemplar original ou de uma cópia authentica do Fls.: 1154 documento que conceda a extradição. Art. 376. O Estado que obtiver a extradição de um accusado que fôr logo absolvido ficará obrigado a communicar ao que a concedeu uma cópia authentica da sentença. Art. 377. A pessoa entregue não poderá ser detida em prisão, nem julgada pelo Estado contractante a que seja entregue, por um delicto differente daquelle que houver motivado a extradição e commetido antes desta, salvo se nisso consentir o Estado requerido, ou se o extraditado permanecer em liberdade no primeiro, tres mezes depois de ter sido julgado e absolvido pelo delicto que foi origem da extradição, ou de haver cumprido a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido imposta. Art. 378. Em caso algum se imporá ou se executará a pena de morte, por delicto que tiver sido causa da extradição. Art. 379. Sempre que se deva levar em conta o tempo da prisão preventiva, contar-se-á como tal o tempo decorrido desde a detenção do extraditado, no Estado ao qual tenha sido pedida. Art. 380. O detido será posto em liberdade, se o Estado requerente não apresentar o pedido de extradição em prazo razoavel e no menor espaço de tempo possivel, depois da prisão provisoria, levando-se em conta a distancia e as facilidades de communicações postaes entre os dois paizes. Art. 381. Negada a extradição de uma pessoa, não se pode voltar a pedí-la pelo mesmo delicto. TITULO QUARTO Do direito de comparecer em juizo e suas modalidades Art. 382. Os nacionaes de cada Estado contractante gozarão, em cada um dos outros, do beneficio da assistencia judiciaria, nas mesmas condições dos naturaes, Art. 383. Não se fará distincção entre nacionaes e estrangeiros, nos Estados contractantes, quanto á prestação de fiança para o comparecimento em juizo. Art. 384. Os estrangeiros pertencentes a um Estado contractante poderão solicitar, nos demais, a acção publica em materia penal, nas mesmas condições que os nacionaes. Art. 385. Não se exigirá tão pouco a esses estrangeiros que prestem fiança para o exercicio de acção privada, nos casos em que se não faça tal exigencia aos nacionaes. Art. 386. Nenhum dos Estados contractantes imporá aos nacionaes de outro a caução judicio sisti ou o onus probandi, nos casos em que não exija um ou outro aos proprios nacionaes. Art. 387. Não se autorizarão embargos preventivos, nem fianças, nem outras medidas processuaes de indole analoga, a respeito de nacionaes dos Estados contractantes, só pelo facto da sua condição de estrangeiros. TITULO QUINTO Cartas rogatorias e commissões rogatorias Art. 388. Toda diligencia judicial que um Estado contractante necessite praticar em outro será effectuada mediante carta rogatoria ou commissão rogatoria, transmittida por via diplomatica. Comtudo, os Estados contractantes poderão convencionar ou acceitar entre si, em materia civel ou commercial, qualquer outra forma de transmissão. Art. 389. Cabe ao juiz deprecante decidir a respeito da sua competencia e da legalidade e opportunidade do acto ou prova, sem prejuizo da jurisdicção do juiz deprecado. Art. 390. O juiz deprecado resolverá sobre a sua propria competencia ratione materix, para o acto que lhe é commettido. Art. 391. Aquelle que recebe a carta ou commissão rogatoria se deve sujeitar, quanto ao seu objecto, á lei do deprecante e, quanto á forma de a cumprir, á sua propria lei.

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Art. 392. A rogatoria será redigida na lingua do Estado deprecante e acompanhada de uma traducção Fls.: 1155 na lingua do Estado deprecado, devidamente certificada por interprete juramentado. Art. 393. Os interessados no cumprimento das cartas rogatorias de natureza privada deverão constituir procuradores, correndo por sua conta as despesas que esses procuradores e as diligencias occasionem. TITULO SEXTO Excepções que têm caracter internacional Art. 394. A litispendencia, por motivo de pleito em outro Estado contractante poderá ser allegada em materia civel, quando a sentença, proferida em um delles, deva produzir no outro os effeitos de cousa julgada. Art. 395. Em materia penal, não se poderá allegar a excepção de litispendencia por causa pendente em outro Estado contractante. Art. 396. A excepção de cousa julgada, que se fundar em sentença de outro Estado contractante, só poderá ser allegada quando a sentença tiver sido pronunciada com o comparecimento das partes ou de seus representantes legitimos, sem que se haja suscitado questão de competencia do tribunal estrangeiro baseada em disposições deste Codigo. Art. 397. Em todos os casos de relações juridicas submetidas a este Codigo, poderão suscitar-se questões de competencia por declinatoria fundada em seus preceitos. TITULO SETIMO Da prova CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAES SOBRE A PROVA Art. 398. A lei que rege o delicto ou a relação de direito, objecto de acção civel ou commercial, determina a quem incumbe a prova. Art. 399. Para decidir os meios de prova que se podem utilizar em cada caso, é competente a lei do lugar em que se realizar o acto ou facto que se trate de provas, exceptuando-se os não autorizados pela lei do lugar em que corra a acção. Art. 400. A forma por que se ha de produzir qualquer prova regula-se pela lei vigente no lugar em que fôr feita. Art. 401. A apreciação da prova depende da lei do julgador . Art. 402. Os documentos lavrados em cada um dos Estados contractantes terão nos outros o mesmo valor em juizo que os lavrados nelles proprios, se reunirem os requisitos seguintes: 1. Que o assumpto ou materia do acto ou contracto seja feito e permittido pelas leis do paiz onde foi lavrado e daquelle em que o documento deve produzir effeitos; 2. Que os litigantes tenham aptidão e capacidade legal para se obrigar conforme sua lei pessoal; 3. Que ao se lavrar o documento se observem as formas e solennidades estabelecidas no paiz onde se tenham verificado os actos ou contractos; 4. Que o documento esteja legalizado e preencha os demais requisitos necessarios para a sua authenticidade no lugar onde delle se faça uso. Art. 403. A força executoria de um documento subordina-se ao direito local. Art. 404. A capacidade das testemunhas e a sua recusa dependem da lei a que se submetta a relação de direito, objecto da acção. Art. 405. A forma de juramento ajustar-se-á á lei do juiz ou tribunal perante o qual se preste e a sua Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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efficacia á que regula o facto sobre o qual se jura. Fls.: 1156

Art. 406. As presumpções derivadas de um facto subordinam-se á lei do lugar em que se realiza o facto de que nascem. Art. 407. A prova indiciaria depende da lei do juiz ou tribunal. CAPITULO II REGRAS ESPECIAES SOBRE A PROVA DE LEIS ESTRANGEIRAS Art. 408. Os juizes e tribunaes de cada Estado contractante applicarão de officio, quando fôr o caso, as leis dos demais, sem prejuizo dos meios probatorios a que este capitulo se refere. Art. 409. A parte que invoque a applicação do direito de qualquer Estado contractante em um dos outros, ou della divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigencia e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercicio no paiz de cuja legislação se trate. Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o trubunal a julgar insufficiente, um ou outro poderá solicitar de officio pela via diplomatica, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatorio sobre o texto, vigencia e sentido do direito applicavel. Art. 411. Cada Estado contractante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possivel, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas camaras ou secções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministerio da justiça. TITULO OITAVO Do recurso de cassação Art. 412. Em todo Estado contractante onde existir o recurso de cassação, ou instituição correspondente, poderá elle interpôr-se, por infracção, interpretação errenca ou applicação indevida de uma lei de outro Estado contractante, nas mesmas condições e casos em que o possa quanto ao direito nacional. Art. 413. Serão applicaveis ao recurso de cassação as regras estabelecidas no capitulo segundo do titulo anterior, ainda que o juiz ou tribunal inferior já tenha feito uso dellas. TITULO NONO Da fallencia ou concordata CAPITULO I DA UNIDADE DA FALLENCIA OU CONCORDATA Art. 414. Se o devedor concordatario ou fallido tem apenas um domicilio civil ou mercantil, não pode haver mais do que um juizo de processos preventivos, de concordata ou fallencia, ou uma suspensão de pagamentos, ou quitação e moratoria para todos os seus bens e obrigações nos Estados contractantes. Art. 415. Se uma mesma pessoa ou sociedade tiver em mais de um Estado contractante varios estabelecimentos mercantis, inteiramente separados economicamente, pode haver tantos juizos de processos preventivos e fallencia quantos estabelecimentos mercantis. CAPITULO II DA UNIVERSALIDADE DA FALLENCIA OU CONCORDATA E DOS SEUS EFFEITOS Art. 416. A declaração de incapacidade do fallido ou concordatario tem effeitos extraterritoriaes nos Estados contractantes, mediante prévio cumprimento das formalidades de registro ou publicação, que a legislação de cada um delles exija. Art. 417. A sentença declaratoria da fallencia ou concordata, proferida em um dos Estados contractantes, executar-se-á nos outros Estados, nos casos e forma estabelecidos neste Codigo para as

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resoluções judiciaes; mas, produzirá, desde que seja definitiva e para as pessoas a respeito das quaes o Fls.: 1157 seja, os effeitos de cousa julgada. Art. 418. As faculdades e funcções dos syndicos, nomeados em um dos Estados contractantes, de accôrdo com as disposições deste Codigo, terão effeito extraterritorial nos demais, sem necessidade de tramite algum local. Art. 419. O effeito retroactivo da declaração de fallencia ou concordata e a annullação de certos actos, em consequencia dessas decisões, determinar-se-ão pela lei dos mesmos e serão applicaveis ao territorio dos demais Estados contractantes. Art. 420. As acções reaes e os direitos da mesma indole continuarão subordinados, não obstante a declaração de fallencia ou concordata, á lei da situação das cousas por elles attingidas e á competencia dos juizes no lugar em que estas se encontrarem. CAPITULO III DA CONCORDATA E DA REHABILITAÇÃO Art. 421. A concordata entre os credores e o fallido terá effeitos estraterritoriaes nos demais Estados contractantes, salvo o direito dos credores por acção real que a não houverem acceitado. Art. 422. A rehabilitação do fallido tem tambem efficacia extraterritorial nos demais Estados contractantes, desde que se torne definitiva a resolução judicial que a determina e de accôrdo com os seus termos. TITULO DECIMO Da execução de sentenças proferidas por tribunaes estrangeiros CAPITULO I MATERIA CIVEL Art. 423. Toda sentença civil ou contencioso-administrativa, proferida em um dos Estados contractantes, terá força e poderá executar-se nos demais, se reunir as seguintes condições: 1. Que o juiz ou tribunal que a tiver pronunciado tenha competencia para conhecer do assumpto e julgá-lo, de accôrdo com as regras deste Codigo; 2. Que as partes tenham sido citadas pessoalmente ou por seu representante legal, para a acção; 3. Que a sentença não offenda a ordem publica ou o direito publico do paiz onde deva ser executada; 4. Que seja executoria no Estado em que tiver sido proferida; 5. Que seja traduzida autorizadamente por um funccionario ou interprete official do Estado em que se ha de executar, se ahi fôr differente o idioma em empregado; 6. Que o documento que a contém reuna os requisitos para ser considerado como authentico no Estado de que proceda, e os exigidos, para que faça fé, pela legislação do Estado onde se pretende que a sentença seja cumprida. Art. 424. A execução da sentença deverá ser solicitada ao juiz do tribunal competente para levar a effeito, depois de satisfeitas as formalidades requeridas pela legislação interna. Art. 425. Contra a resolução judicial, no caso a que o artigo anterior se refere, serão admittidos todos os recursos que as leis do Estado concedam a respeito das sentenças definitivas proferidas em acção declaratoria de maior quantia. Art. 426. O juiz ou tribunal, ao qual se peça a execução, ouvirá, antes de a decretar ou denegar, e dentro no prazo de vinte dias, a parte contra quem ella seja solicitada e o procurador ou ministerio publico. Art. 427. A citação da parte, que deve ser ouvida, será feita por meio de carta ou commissão

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rogatoria, segundo o disposto neste Codigo, se tiver o seu domicilio no estrangeiro e não tiver, no paiz, Fls.: 1158 procurador bastante, ou, na forma estabelecida pelo direito local, se tiver domicilio no Estado deprecado. Art. 428. Passado o prazo que o juiz ou tribunal indicar para o comparecimento, proseguirá o feito, haja ou não comparecido o citado. Art. 429. Se o cumprimento é denegado, a carta de sentença será devolvida a quem a tiver apresentado. Art. 430. Quando se accordo cumprir a sentença, a sua execução será submettida aos tramites determinados pela lei do juiz ou tribunal para as suas proprias sentenças. Art. 431. As sentenças definitivas, proferidas por um Estado contractante, e cujas disposições não sejam exequiveis, produzirão, nos demais, os effeitos de cousa julgada, caso reunam as condições que para esse fim determina este Codigo, salvo as relativas á sua execução. Art. 432. O processo e os effeitos regulados nos artigos anteriores serão applicados nos Estados contractantes ás sentenças proferidas em qualquer delles por arbitros ou compositores amigaveis, sempre que o assumpto que as motiva possa ser objecto de compromisso, nos termos da legislação do paiz em que a execução ser solicite. Art. 433. Applicar-se-á tambem esse mesmo processo ás sentenças civeis, pronunciadas em qualquer dos Estados contractantes, por um tribunal internacional, e que se refiram a pessoas ou interesses privados. CAPITULO II DOS ACTOS DE JURISDICÇÃO VOLUNTARIA Art. 434. As disposições adoptadas em actos de jurisdicção voluntaria, em materia de commercio, por juizes ou tribunaes de um Estado contractante, ou por seus agentes consulares, serão executadas nos demais Estados segundo os tramites e na forma indicados no capitulo anterior. Art. 435. As resoluções em actos de jurisdicção voluntaria, em materia civel, procedentes de um Estado contractante, serão acceitas pelos demais, se reunirem as condições exigidas por este Codigo, para as efficacia dos documentos outorgados em paiz estrangeiro, e procederem de juiz ou tribunal competente, e terão por conseguinte efficacia extra-territorial. CAPITULO III MATERIAL PENAL Art. 436. Nenhum Estado contractante executará as sentenças proferidas em qualquer dos outros em materia penal, relativamente ás sancções dessa natureza que ellas imponham. Art. 437. Poderão, entretanto, executar-se as ditas sentenças, no que toca á responsabilidade civil e a seus effeitos sobre os bens do condemnado, se forem proferidas pelo juiz ou tribunal competente, segundo este Codigo, e com audiencia do interessado e se se cumprirem as demais condições formaes e processuaes que o capitulo primeiro deste titulo estabelece.

DECLARAÇÕES E RESERVAS RESERVAS DA DELEGAÇÃO ARGENTINA A Delegação argentina faz constar as seguintes reservas, que formula ao Projecto de Convenção de Direito Internacional Privado, submettido ao estudo da Sexta Conferencia Internacional Americana: 1. Entende que a codificação do Direito Internacional Privado deve ser "gradual e progressiva",

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especialmente no que se refere a instituições que, nos Estados americanos, apresentam identidade ou Fls.: 1159 analogia de caracteres fundamentaes. 2. Mantém em vigor os Tratados de Direito Civil Internacional, Direito Penal Internacional, Direito Commercial Internacional e Direito Processual Internacional, adoptados em Montevidéo no anno de 1889, com os seus Convenios e Protocollos respectivos. 3. Não acceita principios que modifiquem o systema da "lei do domicilio", especialmente em tudo o que se opponha ao texto e espirito da legislação civil argentina. 4. Não approva disposições que attinjam, directa ou indirectamente, o principio sustentado pelas legislações civil e commercial da Republica Argentina, de que "as pessoas juridicas devem exclusivamente a sua existencia á lei do Estado que as autorize e por consequencia não são nacionaes nem estrangeiras; suas funcções se determinam pela dita lei, de conformidade com os preceitos derivados do domicilio que ella lhes reconhece". 5. Não acceita principios que admittam ou tendam a sanccionar o divorcio ad vinculum. 6. Acceita o systema da "unidade das successões", com a limitação derivada da lex rei sitx, em materia de bens immoveis. 7. Admitte todo principio que tenda a reconhecer, em favor da mulher, os mesmos direitos civis conferidos ao homem de maior idade. 8. Não approva os principio que modifiquem o systema do jus soli, como meio de adquirir ao nacionalidade. 9. Não admite preceitos que resolvam conflitos relativos á "dupla nacionalidade" com prejuizo da applicação exclusiva do jus soli. 10. Não acceita normas que permittam a intervenção de agentes diplomaticos e consulares, nos juizos e successão que interessem a estrangeiros, salvo os preceitos já estabelecidos nas Republica Argentina e que regulam essa intervenção. 11. No regimen da Letra de Cambio e Cheques em geral, não admitte disposições que modifiquem criterios acceitos nas conferencias universaes, como as da Haya de 1910 e 1912. 12. Faz reserva expressa da applicação da "lei do pavilhão" nas questões relativas ao Direito Maritimo, especialmente no que se refere ao contracto de fretamento e suas consequencias juridicas, por considerar que se devem submetter á lei e jurisdicção do paiz do porto de destino. Este principio foi sustentado com exito pela secção argentina de International Law Association, na 31ª sessão desta e actualmente é uma das chamadas "regras de Buenos Aires". 13. Reaffirma o conceito de que todos os delictos commettidos em aeronaves, dentro do espaço aereo nacional ou em navios mercantes estrangeiros, se deverão julgar e punir pelas autoridades e leis do Estado em que se encontrem. 14. Ratifica a these approvada pelo Instituto Americano de Direito Internacional, na sua sessão de Montevidéo de 1927, cujo conteúdo é o seguinte: - "A nacionalidade do réu não poderá ser invocada como causa para se denegar a sua extradição". 15. Não admitte principios que regulamentem as questões internacionaes do trabalho e situação juridica dos operarios, pelas razões expostas, quando se discutiu o artigo 198 do Projecto de Convenção de Direito Civil Internacional, na Junta Internacional de Jurisconsultos do Rio de Janeiro, em 1927. A Delegação argentina lembra que, como já o manifestou na illustre Commissão numero 3, ratifica, na Sexta Conferencia Internacional Americana, os votos emittidos e a attitude assumida pela Delegação argentina na reunião da Junta Internacional de Jurisconsultos, celebrada na cidade do Rio de Janeiro, nos mezes de Abril e Maio de 1927. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA

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Sente muito não poder dar a sua approvação, deste agora, ao Codigo Bustamente, por isto que, em Fls.: 1160 face da Constituição dos Estados Unidos da America, das relações entre os Estados membros da União Federal e das attribuições e poderes do Governo Federal, acha muito difficil fazê-lo. O Governo dos Estados Unidos da America mantém firme o proposito de não se desligar da America Latina, e, por isto, de accôrdo com o artigo 6º da Convenção, que permitte a cada Governo a ella adherir mais tarde, fará uso do privilegio desse artigo 6º, afim de que, depois de examinar cuidadosamente o Codigo em todas as suas clausulas, possa adherir pelo menos a uma grande parte do mesmo. Por estas razões, a Delegação dos Estados Unidos da America reserva o seu voto, na esperança de poder adherir, como disse, a uma parte ou a consideravel numero de disposições do Codigo. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO URUGUAY A Delegação do Uruguay faz reservas tendentes a que o criterio dessa Delegação seja coherente com o que sustentou na Junta de Jurisconsultos do Rio de Janeiro o Dr. Pedro Varela, cathedratico da Faculdade de Direito do seu paiz. Mantém taes reservas, declarando que o Uruguay dá a sua approvação ao Codigo em geral. RESERVAS DA DELEGAÇÃO DO PARAGUAY 1.Declara que o Paraguay mantém a sua adhesão ao Tratados de Direito Civil Internacional, Direito Commercial Internacional, Direito Penal Internacional e Direito Processual Internacional, que foram adoptados em Montevidéo, em 1888 e 1889, com os Convenios e Protocollos que os acompanham. 2. Não está de accôrdo em que se modifique o systema da "lei do domicilio", consagrado pela legislação civil da Republica. 3. Mantém a sua adhesão ao principio da sua legislação de que as pessoas juridicas devem exclusivamente sua existencia á lei do Estado que as autoriza e que, por consequencia, não são nacionaes, nem estrangeiras; as suas funcções estão assignaladas pela lei especial, de accôrdo com os principios derivados do domicilio. 4. Admitte o systema da unidade das successões, com a limitação derivada da lex rei sitx, em materia de bens immoveis. 5. Está de accôrdo com todo principio que tende a reconhecer em favor da mulher os mesmos direitos civis concedidos ao homem de maior idade. 6. Não acceita os principios que modifiquem o systema do jus soli como meio de adquirir a nacionalidade. 7. Não está de accôrdo com os preceitos que resolverm o problema da "dupla nacionalidade" com prejuizo da applicação exclusiva do jus soli. 8. Adhere ao criterio acceito nas conferencias universaes sobre o regimen da Letra de Cambio e Cheque. 9. Faz reserva da applicação da "lei do pavilhão", em questões relativas ao Direito Maritimo. 10. Está de accôrdo em que os delictos commettidos em aeronaves dentro do espaço aereo nacional, ou em navios mercantes, estrangeiros, devem ser julgados pelos tribunaes do Estado em que se encontrem. RESERVA DA DELEGAÇÃO DO BRASIL Impugnada a emenda substitutiva que propoz para o artigo 53, a Delegação do Brasil nega a sua approvação ao artigo 52, que estabelece a competencia da lei do domicilio conjugal para regular a separação de corpos e o divorcio, assim com tambem ao artigo 54. DECLARAÇÕES QUE FAZEM AS DELEGAÇÕES DA COLOMBIA E COSTA-RICA As Delegações da Colombia e Costa-Rica subscrevem o Codigo de Direito Internacional Privado em conjunto, com a reserva expressa de tudo quanto possa estar em contradicção com a legislação

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colombiana e a costarriquense. Fls.: 1161

No tocante a pessoas juridicas, a nossa opinião é que ellas devem estar submetidas á lei local para tudo o que se refira ao "seu conceito e reconhecimento", como sabiamente dispões o artigo 32 do Codigo, em contradicção (pelo menos apparente) com as outras disposições do mesmo, como os artigos 16 e 21. Para as legislações das duas delegações, as pessoas juridicas não podem ter nacionalidade, nem de accôrdo com os principios scientificos, nem em relação com as mais altas e permanentes conveniencias da America. Teria sido preferivel que, no Codigo, que vamos approvar, se tivesse omittido tudo quanto possa servir pra affirmar que as pessoas juridicas, particulamente as sociedades de capitaes, têm nacionalidade. As delegações abaixo-assignadas, ao acceitarem o compromisso consignado no artigo 7º entre as doutrinas européas da personalidade do direito e genuinamente americana do domicilio para reger o estado civil e a capacidade das pessoas em direito internacional privado, declaram que acceitam esse compromisso para não retardar a approvação do Codigo, que todas as nações da America esperam hoje, como uma das obras mais transcendentaes desta Conferencia, mas affirmam, emphaticamente, que esse compromisso deve ser transitorio, porque a unidade juridica do Continente se há de verificar em torno da lei do domicilio, única que salvaguarda efficazmente a soberania e independencia dos povos da America. Povos immigração, como são ou deverão ser todas estas republicas, não podem elles ver, sem grande inquietação, que os immigrante europeus tragam a pretensão de invocar na America as suas proprias leis de origem, afim de, com ellas, determinarem, aqui o seu estado civil de capacidade para contractar. Admittir esta possibilidade (que consagra o principio da lei nacional, reconhecido parcialmente pelo Codigo) é criar na America um Estado dentro de Estado e pôr-nos quasi sob o regimen das capitulações, que a Europa impoz durante seculos ás nações de Asia, por ella consideradas como inferiores nas suas relações internacionaes. As Delegações abaixo-assignadas fazem votos por que muito breve desappareçam de todas as legislações americanas todos os vestigios das theorias (mais politicas do que juridicas) preconizadas pela Europa para conservar aqui a jurisdicção sobre os seus nacionaes estabelecidos nas terras livres da America e esperam que a legislação do Contintente se unifique de accôrdo com os principios que submettem o estrangeiro immigrante ao imperio, sem restricções, das leis locaes. Com a esperança, pois, de que, em, breve a lei do domicilio seja a que reja na America o estado civil e a capacidade das pessoas e na certeza de que ella será um dos aspectos mais caracteristicos de panamericanismo juridico que todos aspiramos a criar, as delegações signatarias votam o Codigo de Direito Internacional Privado e acceitam o compromisso doutrinario em que o mesmo se inspira. Referindo-se ás disposições sobre o divorcio, a delegação colombiana formula a sua reserva absoluta, relativamente a ser o divorcio regulado pela lei do domicilio conjugal, porque considera que para taes effeitos, e dado o caracter excepcionalmente transcendental o sagrado do matrirmonio (base da sociedade e até do Estado), a Colombia não pode acceitar, dentro do seu territorio, a applicação de legislações estranhas. As Delegações desejam, além disso, manifestar a sua admiração enthusiastica pela obra fecunda do Dr. Sánchez de Bustamante, consubstanciadas neste Codigo, nos seus 500 artigos formulados em clausulas lapidares, que bem poderiam servir como exemplo para os legisladores de todos os povos. Doravante, o Dr, Sánchez de Bustamante será, não somente um dos filhos mais esclarecidos de Cuba, senão tambem um dos mais eximios cidadãos da grande patria americana, que pode, com justiça, ufanar-se de produzir homens de sciencia e estadistas tão egregios, como o autor do Codigo do Direito Internacional Privado, que estudamos o que a Sexta Conferencia Internacional Americana vai adoptar em nome de toda a America. RESERVAS DA DELEGAÇÃO DO SALVADOR Reserva primeira: especialmente applicavel aos artigos 44, 146, 176, 232 e 233: No que se refere ás incapacidades que, segundo a sua lei pessoal, podem ter os estrangeiros, para testar, contractar, comparecer em juizo, exercer o commercio ou intervir em actos ou contractos mercantis, faz a reserva de que, no Salvador, taes incapacidades não serão reconhecidas nos casos em Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 2aed49a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175600000007116151 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2aed49a Número do documento: 19022009523175600000007116151

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que os actos ou contractos tenham celebrados no Salvador, sem infracção da lei salvadorense e para Fls.: 1162 terem effeitos no seu territorio nacional. Reserva segunda: applicavel ao artigo 187, paragrapho ultimo: No caso de communidade de bens imposta aos casados como lei pessoal por um Estado estrangeiro, ella só será reconhecida no Salvador, se se confirmar por contracto entre as partes interessadas, cumprindo-se todos os requisitos que a lei salvadorense determina, ou venha a determinar no futuro, relativamente a bens situados no Salvador. Reserva terceira: especialmente applicavel nos artigos 327, 328 e 329: Faz-se a reserva de que não será admissivel, relativamente ao Salvador, a jurisdicção de juizes ou tribunaes estrangeiros nos juizos o diligencias de successões e nas concordatas e fallencias, sempre que attinjam bens immoveis, situados no Salvador. RESERVAS DA DELEGAÇÃO DA REPUBLICA DOMINICANA 1. A Delegação da Republica Dominicana deseja manter o predominio da lei nacional, nas questões que se referem ao estado e capacidade dos Dominicanos, onde quer que estes se encontrem. Por este motivo, não pode acceitar, senão com reservas, as disposições do Projecto de Codificação em que se dá preeminencia á lei "do domicilio", ou á lei local; tudo isto, não obstante o principio conciliador enunciado no artigo 7º do Projecto, do qual é uma applicação o artigo 53 do mesmo. 2. No que se refere á nacionalidade, titulo 1º, livro 1º, artigo 9º e seguintes, estabelecemos uma reserva, relativamente, primeiro, á nacionalidade das sociedades, e segundo, muito especialmente, ao principio geral da nossa Constituição politica, pela qual a nenhum Dominicano se reconhecerá outra nacionalidade que não seja a dominicana, emquanto resida em territorio da Republica. 3. Quanto ao domicilio das sociedades estrangeiras, quaesquer que sejam os estatutos e o lugar no qual o tenham fixado, ou em que tenham o seu principal estabelecimento, etc., reservamos este principio de ordem publica na Republica Dominicana: qualquer pessoa que, physica ou moralmente, exerça actos da vida juridica no seu territorio, terá por domicilio o lugar onde possua um estabelecimento, uma agencia ou um representante qualquer. Esse domicilio é attributivo de jurisdicção para os tribunaes nacionaes nas relações juridicas que se referem a actos occorridos no paiz, qualquer que seja a natureza dos mesmos. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO EQUADOR A Delegação do Equador tem a honra de subscrever, na integra, a Convenção do Codigo de Direito Internacional Privado, em homenagem ao Dr. Bustamante. Não crê necessario particularizar reserva alguma, exceptuando, somente, a faculdade geral contida na mesma Convenção, que deixa aos Governos a liberdade de a ratificar. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE NICARAGUA Nicaragua, em assumptos que agora ou no futuro considere de algum modo sujeitos ao Direito Canonico, não poderá applicar as disposições do Codigo de Direito Internacional Privado, que estejam em conflicto com aquelle direito. Declara que, como manifestou verbalmente em varios casos, durante a discussão, algumas das disposições do Codigo approvado estão em desaccôrdo com disposições expressas da legislação de Nicaragua ou com principios que são basicos nessa legislação; mas, como uma homenagem á obra insigne do illustre autor daquelle Codigo, prefere, em vez de discriminar reservas, fazer esta declaração e deixar que os poderes publicos de Nicaragua formulem taes reservas ou reformem, até onde seja possivel, a legislação nacional, nos casos de incompatibilidade. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO CHILE A Delegação do Chile compraz-se em apresentar as suas mais calorosas felicitações ao eminente sabio jurisconsulto americano, Sr. Antonio Sánchez de Bustamante, pela magna obra que realizou,

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redigindo um projecto de Codigo de Direito Internacional Privado, destinado a reger as relações entre os Fls.: 1163 Estados de America. Esse trabalho é uma contribuição poderosa para o desenvolvimento do panamericanismo juridico, que todos os paizes do Novo Mundo desejam ver fortalecido e desenvolvido. Ainda que esta grandiosa obra de codificação não se possa realizar em breve espaço de tempo, porque precisa da madureza e da reflexão dos Estados que na mesma devem participar, a Delegação de Chile não será um obstaculo para que esta Conferencia Panamericana approve um Codigo de Direito Internacional Privado; mas resalvará o seu voto nas materias e nos pontos que julgue conveniente, em especial, nos pontos referentes á sua politica tradicional ou á sua legislação nacional. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DO PANAMÁ Ao emittir o seu voto a favor do projecto de Codigo de Direito Internacional Privado, na sessão celebrada por esta Commissão, no dia 27 de Janeiro ultimo, a Delegação da Republica do Panamá declarou que, opportunamente, apresentaria as reservas que julgasse necessarias, se esse fôsse o caso. Essa attitude da Delegação do Panamá obedeceu a certas duvidas que tinha sobre o alcance e extensão de algumas disposições contidas no Projecto, especialmente no que se refere á applicação da lei nacional do estrangeiro residente no paiz, o que teria dado lugar a um verdadeiro conflicto, visto que, na Republica do Panamá, impera o systema da lei territorial, desde o momento preciso em que se constituiu como Estado independente. Apesar disto, a Delegação panamense crê que todas as difficuldades que se pudessem apresentar nesta delicada materia foram previstas e ficaram sabiamente resolvidas por meio do artigo serimo do Projecto, segundo o qual "cada Estado contractante applicará como leis pessoaes as do domicilio ou as da nacionalidade, segundo o systema que tenha adoptado ou no futuro adopte a legislação interna". Como todos os outros Estados que subscrevam e ratifiquem a Convenção respectiva, o Panamá ficará, pois, com plena liberdade de applicar a sua propria lei, que é a territorial. Entendidas, assim, as cousas, á Delegação do Panamá é grão declarar, como realmente o faz, que á a sua approvação, sem a menor reserva, no Projecto de Codigo do Direito Internacional Privado, ou Codigo Bustamante, que é como se deveria chamar, em homenagem ao seu autor. DECLARAÇÃO DA DELEGAÇÃO DE GUATEMALA Guatemala adoptou na sua legislação a civil o systema do domicilio, mas, ainda que assim não fôsse, os artigos conciliatorios do Codigo fazem harmonizar perfeitamente qualquer conflicto que se possa suscitar entre os differentes Estados, segundo as escolas diversas a que tenha sido filiados. Por consequencia, a Delegação de Guatemala está de perfeito accôrdo com o methodo que, com tanta illustração, prudencia, genialidade e criterio scientifico, se ostenta no Projecto de Codigo do Direito Internacioral Privado e deseja deixar expressa a sua acceitação absoluta e sem reservas de especie alguma. (13 de Fevereiro de 1928.) Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1929

Publicação: Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1929, Página 21237 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1929, Página 588 Vol. 3 (Publicação Original)

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - b531c5c https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022009523175700000007116140 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b531c5c Número do documento: 19022009523175700000007116140

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Fls.: 1172 

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CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006

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CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006

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Índice

PREÂMBULO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 OBRIGAÇÕES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Artigo I .

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DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . . 3 Artigo II .

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. 3

DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS . . . . . . . . . . . . Artigo III .

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. 5

DIREITOS EM MATÉRIA DE EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DOS MARÍTIMOS . . 5 Artigo IV .

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. 5

RESPONSABILIDADE DE APLICAR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES . . . . 6 Artigo V .

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. 6

REGRAS E PARTES A E B DO CÓDIGO . . . . . . . . . . . . . . 7 Artigo VI .

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. 7

CONSULTA ÀS ORGANIZAÇÕES DE ARMADORES E DE MARÍTIMOS . . . . . 7 Artigo VII .

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. 7

ENTRADA EM VIGOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo VIII .

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DENÚNCIA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo IX .

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8

8 . 8

EFEITOS DA ENTRADA EM VIGOR . . . . . . . . . . . . . . . 9 Artigo X .

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. 9

FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Artigo XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Artigo XII . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

COMISSÃO TRIPARTIDA ESPECIAL . . . . . . . . . . . . . . 11 Artigo XIII .

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. 11

EMENDAS À PRESENTE CONVENÇÃO . . . . . . . . . . . . . . 12 Artigo XIV .

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. 12

EMENDAS AO CÓDIGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Artigo XV .

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13

LÍNGUAS AUTORIZADAS . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Artigo XVI .

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NOTA EXPLICATIVA SOBRE AS REGRAS E O CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO . . . . . . . . . . .

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REGRAS E CÓDIGO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 TÍTULO 1. CONDIÇÕES MÍNIMAS A OBERVAR PARA O TRABALHO DOS MARÍTIMOS A BORDO DE UM NAVIO . . . . . . . . . . . . 18 Regra 1.1 - Idade mínima . . . . . . Norma A1.1 - Idade mínima . . . . . Regra 1.2 - Certificado médico . . . . Norma A1.2 - Certificado médico . . . Regra 1.3 - Formação e qualificação . . . Regra 1.4 - Recrutamento e colocação . . Norma A1.4 - Recrutamento e colocação .

. . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . .

. . . . . . . . . . . . . .

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18 19 19 19 21 22 22

TÍTULO 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO . . . . . . . . . . . . . 28 Regra 2.1 - Contrato de trabalho marítimo . . . . . . . . . . . Norma A2.1 - Contrato de trabalho marítimo . . . . . . . . . . Regra 2.2 - Salários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma A2.2 - Salários . . . . . . . . . . . . . . . . . . Regra 2.3 - Duração do trabalho ou do descanso . . . . . . . . . . Norma A2.3 - Duração do trabalho ou do descanso . . . . . . . . . Regra 2.4 - Direito a férias . . . . . . . . . . . . . . . . Norma A2.4 - Direito a férias . . . . . . . . . . . . . . . Regra 2.5 - Repatriamento . . . . . . . . . . . . . . . . Norma A2.5 - Repatriamento . . . . . . . . . . . . . . . Regra 2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio . . . . . . . . . . . . . . Norma A2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio . . . . . . . . . . . . . . Regra 2.7 - Lotações . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma A2.7 - Lotações . . . . . . . . . . . . . . . . . Regra 2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos . . . . . . . Norma A2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos . . . . . . .

28 28 31 31 36 36 39 39 41 42 46 46 47 47 48 48

TÍTULO 3. ALOJAMENTO, LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA . . . . 50 Regra 3.1 - Alojamento e lazer . . . . . . . . . . . . . . . 50 Norma A3.1 - Alojamento e lazer . . . . . . . . . . . . . . 50 Regra 3.2 - Alimentação e serviço de mesa . . . . . . . . . . . . 64 Norma A3.2 - Alimentação e serviço de mesa . . . . . . . . . . . 65

TÍTULO 4. PROTECÇÃO DA SAÚDE, CUIDADOS MÉDICOS, BEM-ESTAR E PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL . . . . . 67 Regra 4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra . Norma A4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra Regra 4.2 - Responsabilidade dos armadores . . . . . . Norma A4.2 - Responsabilidade dos armadores . . . . .

. . . . . 67 . . . . . 68 . . . . . 73 . . . . . 74

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Regra 4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes . . . . . . . . . . . . . . . . Norma A4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes . Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra . . . . . . . Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra . . . . . . Regra 4.5 - Segurança social . . . . . . . . . . . . . . . Norma A4.5 - Segurança social . . . . . . . . . . . . . .

. . . . . .

75 76 86 86 91 91

TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO . . . . . . . . . . . . 94 Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira . . . . . . . . 94 Regra 5.1.1 - Princípios gerais . . . . . . . . . . . . . . 94 Norma A5.1.1 - Princípios gerais . . . . . . . . . . . . . . 95 Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas . . . . . . 96 Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas . . . . . . 96 Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo . . . . . . . 98 Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo . . . . . . . . 99 Regra 5.1.4 - Inspecção e aplicação . . . . . . . . . . . . 104 Norma A5.1.4 - Inspecção e aplicação . . . . . . . . . . . . 104 Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo . . . . . . . . 109 Norma A5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo . . . . . . . . 109 Regra 5.1.6 – Acidentes marítimos . . . . . . . . . . . . 111 Norma A5.1.6 – Acidentes marítimos . . . . . . . . . . . . 111 Regra 5.2 – Responsabilidades do Estado do porto . . . . . . . . 111 Regra 5.2.1 – Inspecções no porto . . . . . . . . . . . . 111 Norma A5.2.1 – Inspecções no porto . . . . . . . . . . . . 112 Regra 5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Norma A5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 Regra 5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra . . . . . 117 Norma A5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra . . . . 117

Anexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo A5-I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo A5-II Certificado de Trabalho Marítimo . . . . . . . . . Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 . . . . . . . . . . . Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I . . . . . Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte II . . . . . Certificado de Trabalho Marítimo Provisório . . . . . . . . . . Anexo A5-III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anexo B5-I – Exemplo de Declaração Nacional . . . . . . . . . Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte II . . . . .

119 121 122 125 125 128 130 132 133 135

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CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006

PREÂMBULO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 7 de Fevereiro de 2006 na sua nonagésima quarta sessão; Desejando elaborar um instrumento único e coerente que integre, tanto quanto possível, todas as normas actualizadas contidas nas convenções e recomendações internacionais do trabalho marítimo existentes, bem como os princípios fundamentais enunciados noutras convenções internacionais do trabalho, nomeadamente: ▪▪ a Convenção (nº 29) sobre o Trabalho Forçado, 1930; ▪▪ a Convenção (nº 87) sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948; ▪▪ a Convenção (nº 98) sobre o Direito de Organização e de Negociação Colectiva, 1949; ▪▪ a Convenção (nº 100) sobre a Igualdade de Remuneração, 1951; ▪▪ a Convenção (nº 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957; ▪▪ a Convenção (nº 111) sobre a Discriminação (emprego e profissão), 1958; ▪▪ a Convenção (nº 138) sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973; ▪▪ a Convenção (nº 182) sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999; Consciente do mandato fundamental da Organização, que é promover condições de trabalho dignas; Recordando a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998; Consciente ainda de que aos marítimos se podem aplicar as disposições de outros instrumentos da OIT e de que eles devem usufruir das liberdades e direitos fundamentais reconhecidos a todas as pessoas; Considerando que as actividades do sector marítimo se desenvolvem em todo o mundo e que os marítimos devem por isso beneficiar de uma protecção especial; Tendo igualmente em conta as normas internacionais sobre a segurança dos navios, a segurança das pessoas e a qualidade da gestão dos navios estabelecidas na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, emendada, e na Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972, emendada, bem como as prescrições relativas à formação e às competências dos marítimos, constantes da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, emendada; 1

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CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006

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Recordando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, estabelece um quadro jurídico geral que rege o conjunto das actividades nos mares e oceanos, que esta se reveste de uma importância estratégica como base da acção e cooperação nacionais, regionais e mundiais no sector marítimo e que a sua integridade deve ser preservada; Recordando que o artigo 94º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982, que define os deveres e as obrigações que incumbem ao Estado de bandeira, nomeadamente no que respeita a condições de trabalho, lotações e questões sociais a bordo de navios que arvoram a sua bandeira; Recordando o parágrafo 8 do artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que dispõe que a adopção de uma convenção ou de uma recomendação por parte da Conferência ou a ratificação de uma convenção por parte de um Membro não deverão, em caso algum, afectar qualquer lei, decisão, costume ou acordo que garanta condições mais favoráveis aos trabalhadores interessados que as previstas pela Convenção ou pela Recomendação; Determinada em procurar que este novo instrumento seja concebido de forma a obter a maior aceitação possível por parte dos governos, armadores e de marítimos comprometidos com os princípios do trabalho digno, que seja fácil de actualizar e que possa ser aplicado e respeitado de forma efectiva; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à elaboração de tal instrumento, questão que constitui o único ponto da ordem do dia da sessão; Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional, adopta, neste dia vinte e três de Fevereiro de dois mil e seis, a convenção seguinte, que será denominada Convenção do Trabalho Marítimo, 2006.

OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo I 1. Todos os Membros que ratifiquem a presente convenção comprometem-se a cumprir plenamente as respectivas disposições, em conformidade com as prescrições do artigo VI, a fim de garantir o direito de todos os marítimos a um emprego digno. 2. Os Membros devem cooperar entre si para garantir a aplicação efectiva e o pleno respeito da presente convenção. 2

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CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo II 1. Para efeitos da presente Convenção e salvo disposto em contrário, a expressão: a) autoridade competente designa o ministro, o serviço governamental ou qualquer outra autoridade competente para fazer regulamentos, decretos ou outras instruções de carácter obrigatório, no domínio referido na disposição em questão e fazê-las aplicar; b) declaração de conformidade do trabalho marítimo designa a declaração referida na Regra 5.1.3; c) arqueação bruta designa a arqueação bruta de um navio, calculada nos termos das disposições constantes no Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, ou de qualquer outra convenção que a tenha substituído. Para os navios a que se aplicam as disposições transitórias de arqueação adoptadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação bruta será a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação (1969); d) certificado de trabalho marítimo designa o certificado referido na Regra 5.1.3; e) prescrições da presente convenção designa as disposições dos Artigos, das Regras e da Parte A do Código que são parte integrante da presente Convenção; f) marítimo designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de um navio ao qual se aplique a presente convenção; g) contrato de trabalho marítimo designa quer o contrato de trabalho quer as cláusulas do contrato; h) serviço de recrutamento e de colocação de marítimos designa qualquer pessoa, sociedade, instituição, agência ou outra organização do sector público ou privado que se ocupa do recrutamento de marítimos em nome de armadores ou da sua colocação ao serviço de armadores; i) navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária; j) armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem 3

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aos armadores nos termos da presente convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades. 2. Salvo disposição expressa em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os marítimos. 3. Se, para os fins da presente convenção, surgir alguma dúvida relativamente a considerar-se ou não, uma categoria de pessoas como marítimos, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas. 4. Salvo disposição expressa em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afectos a actividades comerciais, com excepção dos navios afectos à pesca ou a actividade análoga e das embarcações de construção tradicional como dhows e juncos. A presente Convenção não se aplica nem a navios de guerra nem a unidades auxiliares da marinha de guerra. 5. Em caso de dúvida quanto à aplicabilidade da presente convenção a determinado navio ou categoria de navios, a questão será resolvida pela autoridade competente de cada um dos Membros, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. 6. Se a autoridade competente decidir que não é razoável nem possível, no momento presente, aplicar determinados elementos do Código referido no artigo VI, parágrafo 1, a algum navio ou algumas categorias de navios que arvoram a bandeira de um Estado Membro, as referidas disposições do Código não se aplicarão, desde que a questão seja regulada de outra forma pela legislação nacional, por convenções colectivas ou outras medidas. A autoridade competente não poderá tomar essa decisão sem consultar as organizações de armadores e de marítimos interessadas, e só poderá fazê-lo relativamente a navios com uma arqueação bruta inferior a 200 que não efectuem viagens internacionais. 7. Qualquer decisão tomada por um Membro ao abrigo do disposto nos parágrafos 3, 5 ou 6 deve ser comunicada ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que informará os Membros da Organização. 8. Salvo disposição expressa em contrário, qualquer referência à “convenção” visa de igual forma as Regras e o Código.

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DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo III Todos os Membros devem verificar se as disposições da sua legislação respeitam, no contexto da presente Convenção, os seguintes direitos fundamentais: a) a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva; b) a eliminação de toda e qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório; c) a abolição efectiva do trabalho infantil; d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

DIREITOS EM MATÉRIA DE EMPREGO E DIREITOS SOCIAIS DOS MARÍTIMOS

Artigo IV 1. Todos os marítimos têm direito a um local de trabalho seguro, em que as normas de segurança sejam respeitadas. 2. Todos os marítimos têm direito a condições de trabalho justas. 3. Todos os marítimos têm direito a condições dignas de trabalho e de vida a bordo dos navios. 4. Todos os marítimos têm direito à protecção da saúde, cuidados médicos, medidas de bem-estar e outras formas de protecção social. 5. Todos os Membros devem assegurar, nos limites da sua jurisdição, que os direitos em matéria de emprego e os direitos sociais dos marítimos, tal como enunciados nos parágrafos anteriores, sejam plenamente respeitados, de acordo com as prescrições da presente Convenção. Salvo disposto em contrário, o respeito por estes direitos pode ser assegurado pela legislação nacional, pelas convenções colectivas aplicáveis, pela prática ou outras medidas.

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RESPONSABILIDADE DE APLICAR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES

Artigo V 1. Todos os Membros devem implementar e aplicar leis e regulamentos, ou outras medidas que tenham adoptado, para cumprir as suas obrigações, nos termos da presente Convenção, no que respeita aos navios e aos marítimos sob a sua jurisdição. 2. Todos os Membros devem exercer efectivamente a sua jurisdição e o seu controlo sobre os navios que arvorem a sua bandeira, dotando-se de um sistema próprio para garantir o respeito pelas prescrições da presente Convenção, nomeadamente mediante inspecções regulares, relatórios, medidas de acompanhamento e procedimentos legais previstos na legislação aplicável. 3. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira possuam um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, tal como exigido pela presente Convenção. 4. Todos os navios a que se aplique a presente Convenção podem, nos termos do direito internacional, ser submetidos a inspecção por parte de algum Membro que não o Estado da bandeira, quando se encontra num dos seus portos, a fim de garantir que os navios cumprem as prescrições da presente Convenção. 5. Todos os Membros devem exercer efectivamente a sua jurisdição e controlo sobre os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos eventualmente existentes no seu território. 6. Todos os Membros devem impedir que as prescrições da presente Convenção sejam violadas e devem, em conformidade com a legislação internacional, estabelecer sanções ou exigir a adopção de medidas correctivas previstas na sua legislação, a fim de desencorajar qualquer violação. 7. Todos os Membros devem cumprir as responsabilidades assumidas por força da presente Convenção, agindo de forma a que os navios que arvoram a bandeira de um Estado que a não tenha ratificado não beneficiem de um tratamento mais favorável que os navios que arvoram a bandeira de Estados que a tenham ratificado.

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REGRAS E PARTES A E B DO CÓDIGO

Artigo VI 1. As Regras e as disposições da Parte A do Código têm força obrigatória. As disposições da Parte B do Código não são obrigatórias. 2. Todos os Membros comprometem-se a respeitar os direitos e princípios estabelecidos nas Regras e a aplicar cada um deles, da forma indicada nas disposições correspondentes da Parte A do Código. Além disso, devem procurar cumprir as suas obrigações da forma prevista na Parte B do Código. 3. Qualquer Membro que não esteja em condições de aplicar os direitos e os princípios da forma indicada na Parte A do Código pode, salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, aplicar as respectivas prescrições através de disposições legislativas, regulamentares ou outras substancialmente equivalentes no conjunto às disposições da Parte A. 4. Estritamente para os efeitos do parágrafo 3 do presente artigo, qualquer lei, regulamento, convenção colectiva ou outra medida de aplicação será considerada substancialmente equivalente no conjunto, no contexto da presente Convenção, se o Membro verificar que: a) favorece a plena realização do objectivo e do fim geral da disposição ou das disposições em questão da Parte A do Código; b) dá efeito à disposição e disposições em questão da Parte A do Código.

CONSULTA ÀS ORGANIZAÇÕES DE ARMADORES E DE MARÍTIMOS

Artigo VII As derrogações, isenções e outras medidas de aplicação flexível da presente Convenção que requeiram, nos termos da mesma, a consulta das organizações de armadores e de marítimos, só podem ser decididas por um Membro, caso não existam tais organizações representativas no seu território, após consulta à Comissão referida no Artigo XIII.

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ENTRADA EM VIGOR

Artigo VIII 1. As ratificações formais da presente convenção são comunicadas ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. 2. A presente Convenção só obriga os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral. 3. A Convenção entrará em vigor doze meses após o registo da ratificação de, pelo menos, 30 Membros representando, no total, pelo menos 33 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial. 4. Esta Convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, doze meses após o registo da sua ratificação.

DENÚNCIA

Artigo IX 1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá denunciála decorrido um período de dez anos, após a data de entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano após o seu registo. 2. Qualquer Membro que, no prazo de um ano após o período de dez anos mencionado no parágrafo 1 do presente Artigo, não faça uso da faculdade de denúncia prevista ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo posteriormente denunciar a presente Convenção, no termo de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

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EFEITOS DA ENTRADA EM VIGOR

Artigo X A presente Convenção revê as seguintes convenções: ▪▪ Convenção (nº 7) sobre a idade mínima de admissão ao emprego (trabalho marítimo), 1920 ▪▪ Convenção (nº 8) sobre a indemnização por desemprego em caso de perda por naufrágio, 1920 ▪▪ Convenção (nº 9) sobre a colocação dos marítimos, 1920 ▪▪ Convenção (nº 16) sobre o exame médico dos jovens (trabalho marítimo), 1921 ▪▪ Convenção (nº 22) sobre o contrato de trabalho dos marítimos, 1926 ▪▪ Convenção (nº 23) sobre o repatriamento dos marítimos, 1926 ▪▪ Convenção (nº 53) sobre os certificados de aptidão dos oficiais, 1936 ▪▪ Convenção (nº 54) sobre as férias remuneradas dos marítimos, 1936 ▪▪ Convenção (nº 55) sobre as obrigações do armador em caso de doença ou de acidente dos marítimos, 1936 ▪▪ Convenção (nº 56) sobre o seguro de doença dos marítimos, 1936 ▪▪ Convenção (nº 57) sobre a duração do trabalho a bordo e as lotações, 1936 ▪▪ Convenção (nº 58) sobre a idade mínima de admissão ao emprego (trabalho marítimo), revista, 1936 ▪▪ Convenção (nº 68) sobre a alimentação e serviço de mesa a bordo (tripulação dos navios), 1946 ▪▪ Convenção (nº 69) sobre o diploma de aptidão profissional dos cozinheiros de bordo, 1946 ▪▪ Convenção (nº 70) sobre a segurança social dos marítimos, 1946 ▪▪ Convenção (nº 72) sobre as férias remuneradas dos marítimos, 1946 ▪▪ Convenção (nº 73) sobre o exame médico dos marítimos, 1946 ▪▪ Convenção (nº 74) sobre o certificado de aptidão de marinheiro qualificado, 1946 ▪▪ Convenção (nº 75) sobre o alojamento da tripulação a bordo, 1946 ▪▪ Convenção (nº 76) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações, 1946 ▪▪ Convenção (nº 91) sobre as férias remuneradas dos marítimos (revista), 1949 9

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▪▪ Convenção (nº 92) sobre o alojamento da tripulação a bordo (revista), 1949 ▪▪ Convenção (nº 93) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), 1949 ▪▪ Convenção (nº 109) sobre os salários, a duração do trabalho a bordo e as lotações (revista), 1958 ▪▪ Convenção (nº 133) sobre o alojamento da tripulação a bordo (disposições complementares), 1970 ▪▪ Convenção (nº 134) sobre a prevenção de acidentes (marítimos), 1970 ▪▪ Convenção (nº 145) sobre a continuidade do emprego (marítimos), 1976 ▪▪ Convenção (nº 146) sobre as férias anuais remuneradas (marítimos), 1976 ▪▪ Convenção (nº 147) sobre as normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976 ▪▪ Protocolo de 1996 relativo à convenção (nº 147) sobre as normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976 ▪▪ Convenção (nº 163) sobre o bem-estar dos marítimos, 1987 ▪▪ Convenção (nº 164) sobre a protecção da saúde e os cuidados médicos do pessoal do mar, 1987 ▪▪ Convenção (nº 165) sobre a segurança social dos marítimos (revista), 1987 ▪▪ Convenção (nº 166) sobre o repatriamento dos marítimos (revista), 1987 ▪▪ Convenção (nº 178) sobre a inspecção do trabalho (marítimos), 1996 ▪▪ Convenção (nº 179) sobre o recrutamento e a colocação dos marítimos, 1996 ▪▪ Convenção (nº 180) sobre a duração do trabalho dos marítimos e as lotações a bordo de navios, 1996.

FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO

Artigo XI 1. O Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, aceitações e denúncias que lhe forem comunicadas por força da presente Convenção. 2. Quando as condições mencionadas no parágrafo 3 do Artigo VIII tiverem sido preenchidas, o Director-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor. 10

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Artigo XII O Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, aceitações e denúncias registadas por força da presente Convenção.

COMISSÃO TRIPARTIDA ESPECIAL

Artigo XIII 1. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho acompanhará continuamente a aplicação da presente Convenção por intermédio de uma comissão por si criada e dotada de competência especial no domínio das normas do trabalho marítimo. 2. Para tratar questões decorrentes da presente Convenção, esta Comissão será composta por dois representantes designados pelo governo de cada um dos Membros que tenham ratificado a presente Convenção e por representantes dos armadores e dos marítimos designados pelo Conselho de Administração após consulta à Comissão Paritária Marítima. 3. Os representantes governamentais dos Membros que não tenham ainda ratificado a presente Convenção podem participar nos trabalhos da Comissão, mas sem direito de voto sobre as questões relativas à Convenção. O Conselho de Administração pode convidar outras organizações ou entidades a fazerem-se representar por observadores na Comissão. 4. Os direitos de voto dos representantes dos armadores e dos representantes dos marítimos na Comissão devem ser ponderados de forma a garantir que cada um destes dois grupos detenha metade do conjunto dos direitos de voto de que dispõem os governos representados na reunião e autorizados a votar.

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EMENDAS À PRESENTE CONVENÇÃO

Artigo XIV 1. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode adoptar emendas a qualquer disposição da presente Convenção, nos termos do artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho e dos regulamentos e procedimentos da Organização relativos à adopção de convenções. Podem também ser adoptadas emendas ao Código, nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo XV. 2. O texto das referidas emendas será comunicado para ratificação aos Membros cujos instrumentos de ratificação da presente Convenção tenham sido registados antes da sua adopção. 3. O texto da Convenção emendada será enviado aos outros Membros da Organização, para ratificação, nos termos do artigo 19º da Constituição. 4. Considerar-se-à que uma emenda foi aceite na data em que se registaram os instrumentos de ratificação da referida emenda ou, consoante o caso, os instrumentos de ratificação da convenção emendada de, pelo menos, 30 Membros, representando, pelo menos, 33 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial. 5. Qualquer emenda adoptada nos termos do artigo 19º da Constituição só terá força obrigatória para os Membros da Organização cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho. 6. Para os Membros referidos no parágrafo 2 do presente artigo, uma emenda entra em vigor doze meses após a data de aceitação referida no parágrafo 4 do presente artigo, ou doze meses após a data de registo do respectivo instrumento de ratificação, se esta data for posterior. 7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 9, para os Membros referidos no parágrafo 3 do presente artigo, a convenção emendada entrará em vigor doze meses após a data de aceitação referida no parágrafo 4 do presente artigo, ou doze meses após a data de registo do respectivo instrumento de ratificação, se esta data for posterior. 8. Para os Membros cuja ratificação da Convenção tenha sido registada antes da adopção de uma emenda, mas que não a tenham ratificado, a presente Convenção manter-se-á em vigor sem a emenda em questão. 9. Qualquer Membro cujo instrumento de ratificação da presente Convenção tenha sido registado após a adopção da emenda, mas antes da data referida no parágrafo 4 do presente artigo, pode especificar, em declaração anexa ao dito instrumento, que ratifica a Convenção mas não a emenda. Se o instrumento de ratificação for 12

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acompanhado de tal declaração, a Convenção entrará em vigor, para o Membro em questão, 12 meses após a data de registo do instrumento de ratificação. Se não for acompanhado de nenhuma declaração, ou se for registado na data ou após a data referida no parágrafo 4, a Convenção entrará em vigor, para o Membro em questão, 12 meses após essa data. A partir da data de entrada em vigor da Convenção emendada, em conformidade com o parágrafo 7 do presente artigo, a emenda terá força obrigatória para o Membro em questão, salvo disposto em contrário na dita emenda.

EMENDAS AO CÓDIGO

Artigo XV 1. O Código pode ser emendado, quer segundo o procedimento enunciado no artigo XIV, quer, salvo disposição expressa em contrário, segundo o procedimento descrito no presente artigo. 2. Qualquer emenda ao Código pode ser proposta ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho pelo governo de um Membro da Organização, pelo grupo dos representantes dos Armadores ou pelo grupo dos representantes dos Marítimos nomeados para a Comissão referida no artigo XIII. Qualquer emenda proposta por um governo deve ter sido proposta ou ser apoiada por, pelo menos, cinco governos de Membros que tenham ratificado a Convenção ou pelo grupo dos representantes dos Armadores ou dos Marítimos acima mencionados. 3. Após ter verificado que a proposta de emenda preenche as condições estabelecidas no parágrafo 2 do presente artigo, o Director-Geral comunicá-la-à, de imediato, juntamente com qualquer observação ou sugestão considerada oportuna, a todos os Membros da Organização, convidando-os a transmitir-lhe as suas observações ou sugestões relativamente a esta proposta, num prazo de seis meses ou no prazo compreendido entre três e nove meses, estipulado pelo Conselho de Administração. 4. Findo o prazo referido no parágrafo 3 do presente artigo, a proposta, acompanhada de um resumo das observações ou sugestões feitas nos termos do dito parágrafo, é apresentada à Comissão para exame no âmbito de uma reunião. Qualquer emenda será considerada como adoptada: a) se, pelo menos, metade dos governos dos Membros que tenham ratificado a presente Convenção estiverem representados na reunião durante a qual a proposta é examinada; 13

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b) se uma maioria de, pelo menos, dois terços dos membros da Comissão votarem a favor da emenda; e c) se esta maioria reunir, pelo menos, metade dos votos dos membros governamentais, metade dos votos dos representantes dos Armadores e metade dos votos dos representantes dos Marítimos inscritos na reunião quando a proposta é submetida a votação. 5. Qualquer emenda adoptada nos termos das disposições do parágrafo 4 do presente artigo é apresentada na sessão seguinte da Conferência para aprovação. Para ser aprovada, deve reunir uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes. Se não se atingir esta maioria, a emenda será reenviada para a Comissão para que esta a reexamine, se assim o pretender. 6. O Director-Geral comunica as emendas aprovadas pela Conferência a cada um dos Membros cujo instrumento de ratificação da presente Convenção tenha sido registado antes da data da referida aprovação. Estes Membros são a seguir designados como os “Membros que já ratificaram a Convenção”. A notificação que recebem faz referência ao presente artigo, sendo-lhes concedido um prazo para exprimirem formalmente o seu desacordo. Este prazo será de dois anos a partir da data de notificação excepto se, ao aprovar a emenda, a Conferência estabelecer um prazo diferente, que será, pelo menos, de um ano. Uma cópia da notificação será entregue, para informação, aos outros Membros da Organização. 7. Qualquer emenda aprovada pela Conferência será considerada como tendo sido aceite salvo se, antes de terminado o prazo estabelecido, mais de 40 por cento dos Membros que ratificaram a convenção, representando, pelo menos, 40 por cento da arqueação bruta da frota mercante mundial dos Membros que ratificaram a Convenção, exprimirem formalmente o seu desacordo junto do Director-Geral. 8. Qualquer emenda considerada como tendo sido aceite entrará em vigor seis meses após o termo do prazo estabelecido, para todos os Membros que já tenham ratificado a convenção, excepto para aqueles que tenham expresso formalmente o seu desacordo, nos termos do disposto no parágrafo 7 do presente artigo, e que não tenham retirado esse desacordo nos termos do disposto no parágrafo 11. Contudo: a) antes de terminado o prazo estipulado, qualquer Membro que já tenha ratificado a Convenção pode informar o Director-Geral que só ficará obrigado à emenda quando tiver comunicado expressamente a sua aceitação; b) antes da data de entrada em vigor da emenda, qualquer Membro que já tenha ratificado a Convenção pode informar o Director-Geral que não aplicará esta emenda durante um período determinado.

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9. Qualquer emenda que seja objecto da notificação mencionada no parágrafo 8 a) do presente artigo entrará em vigor, para o Membro que tenha comunicado a sua aceitação, seis meses após a data em que comunicou a sua aceitação da emenda ao Director-Geral ou na data de entrada em vigor inicial da emenda, se esta for posterior. 10. O período referido no parágrafo 8 b) do presente artigo não deverá exceder um ano, a partir da data de entrada em vigor da emenda, nem prolongar-se para lá do período mais longo estabelecido pela Conferência no momento em que aprovou a emenda. 11. Qualquer Membro que tenha expressado formalmente o seu desacordo relativamente a uma dada emenda pode retirá-lo a qualquer momento. Se o DirectorGeral receber a notificação desta retirada após a entrada em vigor da referida emenda, esta entrará em vigor, para o Membro, seis meses após a data de registo da referida notificação. 12. Após a entrada em vigor de uma emenda, a Convenção só poderá ser ratificada na sua forma emendada. 13. Na medida em que um certificado de trabalho marítimo respeite a questões abrangidas por uma emenda à Convenção que entrou em vigor: a) qualquer Membro que tenha aceite esta emenda não será obrigado a estender os benefícios da Convenção, no que respeita aos certificados de trabalho marítimo emitidos, aos navios que arvoram a bandeira de um outro Membro que: i) tenha expressado formalmente, de acordo com o disposto no parágrafo 7 do presente artigo, o seu desacordo relativamente à emenda e que não o tenha retirado; ou ii) tenha comunicado, de acordo com o disposto no parágrafo 8 a) do presente artigo, que a sua aceitação está dependente de posterior notificação expressa da sua parte e que não aceitou a emenda; b) qualquer Membro que tenha aceite a emenda deveria estender os benefícios da Convenção, no que respeita aos certificados emitidos, a navios que arvoram a bandeira de outro Membro que tenha notificado, ao abrigo do disposto no parágrafo 8 b) do presente artigo, que não aplicará a emenda por um período determinado nos termos do parágrafo 10 do presente artigo.

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LÍNGUAS AUTORIZADAS

Artigo XVI Fazem igualmente fé as versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.

NOTA EXPLICATIVA SOBRE AS REGRAS E O CÓDIGO DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO 1. A presente nota, que não faz parte integrante da convenção do trabalho marítimo, tem em vista facilitar a leitura da Convenção. 2. A Convenção é composta por três partes distintas, mas ligadas entre si, nomeadamente os Artigos, as Regras e o Código. 3. Os Artigos e as Regras estabelecem os direitos e princípios fundamentais, bem como obrigações fundamentais dos Membros que ratificaram a Convenção. Os Artigos e as Regras só podem ser emendados pela Conferência, ao abrigo do artigo 19º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (ver artigo XIV da Convenção). 4. O Código indica o modo de aplicação das Regras. É composto por uma Parte A (normas obrigatórias) e uma Parte B (Princípios orientadores não obrigatórios). O Código pode ser emendado segundo o procedimento simplificado descrito no artigo XV da Convenção. Uma vez que este contém indicações detalhadas sobre o modo de aplicação das disposições, as emendas eventualmente feitas não deverão reduzir o alcance geral dos Artigos e Regras. 5. As disposições das Regras e do Código estão agrupadas sob os seguintes cinco títulos: ▪▪ Título 1: Condições mínimas exigidas para o trabalho dos marítimos a bordo dos navios ▪▪ Título 2: Condições de trabalho ▪▪ Título 3: Alojamento, lazer, alimentação e serviço de mesa ▪▪ Título 4: Protecção da saúde, cuidados médicos, bem-estar e protecção em matéria de segurança social ▪▪ Título 5: Cumprimento e aplicação das disposições 16

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6. Cada título contém grupos de disposições relativas a um direito ou um princípio (ou a uma medida de aplicação, no Título 5), com uma numeração correspondente. Assim, o primeiro grupo do Título 1 inclui a Regra 1.1, a Norma A1.1 e o Princípio orientador B1.1 (relativo à idade mínima). 7. A Convenção tem três objectivos subjacentes: a) estabelecer (através dos Artigos e das Regras) um conjunto sólido de direitos e princípios; b) proporcionar aos Membros (graças às disposições do Código) uma grande flexibilidade na forma como aplicam estes princípios e direitos; c) assegurar, através do Título 5, que os princípios e os direitos sejam correctamente respeitados e aplicados. 8. A flexibilidade de aplicação resulta essencialmente de dois elementos: o primeiro é a faculdade atribuída a cada Membro, se necessário (artigo VI, parágrafo 3), de cumprir as prescrições detalhadas da Parte A do Código, através de medidas globalmente equivalentes no conjunto (conforme definido no artigo VI, parágrafo 4). 9. O segundo elemento de flexibilidade reside na forma geral como são estabelecidas as prescrições obrigatórias de um grande número das disposições da Parte A, que são enunciadas de uma forma mais geral, proporcionando uma maior latitude quanto às medidas precisas a adoptar a nível nacional. Nestes casos, são fornecidas orientações para o cumprimento das mesmas, na Parte B do Código, não obrigatória. Assim, os Membros que tenham ratificado a Convenção podem verificar o tipo de medidas que lhes podem ser solicitadas por força da obrigação geral estabelecida na Parte A, bem como as medidas que não seriam necessariamente exigidas. Por exemplo, a Norma A4.1 determina que todos os navios devem permitir um acesso rápido aos medicamentos necessários aos cuidados médicos a bordo (parágrafo 1 b)) e que todos os navios “devem dispor de uma farmácia de bordo” (parágrafo 4 a)). Para cumprir de boa fé esta obrigação, claramente não basta ter uma farmácia a bordo de cada navio. O princípio orientador B4.1.1 (parágrafo 4) inclui uma indicação mais precisa do que é necessário para garantir o armazenamento, utilização e manutenção correctos do conteúdo da farmácia. 10. Os Membros que tenham ratificado a Convenção não ficam vinculados aos Princípios orientadores indicados e, conforme especificado no Título 5 relativo ao controlo pelo Estado do porto, as inspecções só incidirão sobre as prescrições pertinentes (Artigos, Regras e Normas da Parte A). Contudo, os Membros têm a obrigação, nos termos do parágrafo 2 do artigo VI, de assegurar devidamente o cumprimento das suas responsabilidades ao abrigo da Parte A do Código, da forma indicada na Parte B. Se, tendo em devida consideração os princípios orientadores relevantes, um Membro decidir adoptar disposições diferentes que 17

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garantam o armazenamento, utilização e manutenção adequados do conteúdo da farmácia, retomando o exemplo anteriormente citado, tal como exigido pela Norma constante na Parte A, então tal é aceitável. Por outro lado, se seguirem os Princípios orientadores da Parte B, os Membros em questão, tal como os órgãos do BIT responsáveis pelo controlo da aplicação das convenções internacionais do trabalho, podem estar seguros, sem qualquer dúvida, de que as disposições adoptadas pelos Membros demonstram que eles cumpriram adequadamente as obrigações enunciadas na Parte A.

REGRAS E CÓDIGO

TÍTULO 1. CONDIÇÕES MÍNIMAS A OBSERVAR PARA O TRABALHO DOS MARÍTIMOS A BORDO DE UM NAVIO Regra 1.1 - Idade mínima Objectivo: garantir que nenhuma pessoa que não tenha atingido a idade mínima trabalhe a bordo de um navio 1. Nenhuma pessoa com idade inferior à idade mínima pode ser empregada ou contratada, ou trabalhar a bordo de um navio. 2. A idade mínima, no momento da entrada em vigor inicial da presente Convenção, é de 16 anos. 3. É exigida uma idade mínima superior nos casos especificados no Código.

Norma A1.1 - Idade mínima 1. É proibido o emprego, a contratação ou o trabalho a bordo de um navio de qualquer pessoa menor de 16 anos. 2. É proibida a prestação de trabalho nocturno a marítimos menores de 18 anos. Para efeitos da presente norma, o termo “noite” é definido de acordo com a legislação e 18

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a prática nacionais. Abrange um período de, pelo menos, nove horas consecutivas com início, o mais tardar, à meia-noite e terminando, no mínimo, às 5 horas da manhã. 3. A autoridade competente pode autorizar derrogações ao estrito cumprimento da restrição ao trabalho nocturno, sempre que: a) a formação efectiva dos marítimos envolvidos no quadro de programas e planos de estudos estabelecidos possa ficar comprometida; ou b) a natureza particular da tarefa ou um programa de formação reconhecido exija que os marítimos visados pela derrogação trabalhem à noite e a autoridade decida, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, que esse trabalho não prejudicará a sua saúde e o seu bem-estar. 4. É proibido o emprego, a contratação ou o trabalho de marítimos menores de 18 anos quando o trabalho for susceptível de comprometer a sua saúde ou a sua segurança. Os tipos de trabalho em questão serão determinados pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, de acordo com as normas internacionais aplicáveis.

Princípio orientador B1.1 - Idade mínima 1. Quando da regulamentação das condições de trabalho e de vida, os Membros deveriam dar especial atenção às necessidades dos jovens menores de 18 anos.

Regra 1.2 - Certificado médico Objectivo: garantir que todos os marítimos estão clinicamente aptos para o exercício de funções no mar 1. Nenhum marítimo pode trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico que ateste que está clinicamente apto para exercer as suas funções. 2. Só serão admitidas excepções nos casos especificados no Código.

Norma A1.2 - Certificado médico 1. A autoridade competente deve exigir que, antes de iniciarem o serviço a bordo de um navio, os marítimos possuam um certificado médico válido, a atestar que estão clinicamente aptos para as funções que irão exercer no mar. 2. Para que os certificados médicos reflictam fielmente o estado de saúde dos marítimos relativamente às funções que irão exercer, a autoridade competente deve, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo 19

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devidamente em conta as directivas internacionais aplicáveis mencionadas na Parte B do Código, determinar a natureza do exame médico e do certificado correspondente. 3. A presente norma aplica-se sem prejuízo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, revista (STCW). Um certificado médico emitido de acordo com as prescrições da STCW deve ser aceite pela autoridade competente para efeitos da Regra 1.2. Um certificado médico que cumpra, no conteúdo, estas prescrições, no caso dos marítimos não abrangidos pela STCW, deve ser igualmente aceite. 4. O certificado médico deve ser emitido por um médico devidamente qualificado ou, no caso de um certificado relativo apenas à visão, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como sendo qualificada para a emissão de tais certificados. Os médicos devem beneficiar de uma total isenção profissional no que respeita aos procedimentos do exame médico. 5. Em caso de recusa de emissão de um certificado ou de limitação imposta à sua aptidão para o trabalho, nomeadamente em termos de duração, de domínio de actividade ou de zona geográfica, os marítimos podem fazer-se examinar de novo por outro médico independente ou por um árbitro médico independente. 6. O certificado médico deve indicar nomeadamente que: a) a audição e a visão do interessado, bem como a percepção das cores, no caso de pessoas que sejam contratadas para tarefas para as quais a aptidão para o trabalho possa ser diminuída pelo daltonismo, são todas satisfatórias; b) o interessado não tem nenhum problema médico que possa ser agravado pelo serviço no mar, torná-lo inapto para esse serviço ou pôr em perigo a saúde de outras pessoas a bordo. 7. Sem prejuízo de um período mais curto, exigido pela natureza das funções a exercer pelo interessado ou por força da STCW: a) um certificado médico permanece válido por um período máximo de dois anos, a menos que o marítimo tenha idade inferior a 18 anos, caso em que o período máximo de validade será de um ano; b) os certificados relativos à percepção das cores permanecem válidos por um período máximo de seis anos. 8. Em casos de urgência, a autoridade competente pode autorizar um marítimo a trabalhar sem certificado médico válido até ao porto de escala seguinte, onde lhe poderá ser emitido um certificado médico por parte de um médico qualificado, desde que: 20

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a) o período de validade desta autorização não ultrapasse os três meses; b) o interessado esteja na posse de um certificado médico que tenha caducado numa data recente. 9. Se o período de validade de um certificado expirar no decorrer de uma viagem, o certificado permanece válido até ao porto de escala seguinte, onde o marítimo poderá obter um certificado médico por parte de um médico qualificado, desde que este período não exceda três meses. 10. Os certificados médicos dos marítimos que trabalham a bordo de navios que efectuem normalmente viagens internacionais devem ser, pelo menos, emitidos em Inglês.

Princípio orientador B1.2 - Certificado médico ▪▪ Princípio orientador B1.2.1 – Directivas internacionais

1. A autoridade competente, os médicos, os examinadores, os armadores, os representantes dos marítimos e todas as outras pessoas interessadas na realização das visitas médicas destinadas a determinar a aptidão física dos futuros marítimos e dos marítimos em actividade deveriam seguir as Directivas OIT/OMS para a Realização de Exames Médicos de Aptidão Pré-embarque e Periódicos aos Marítimos, incluindo quaisquer versões posteriores, e todas as outras directivas internacionais aplicáveis, publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, a Organização Marítima Internacional ou a Organização Mundial de Saúde.

Regra 1.3 - Formação e qualificação Objectivo: garantir que os marítimos têm a formação ou qualificação para o exercício das suas funções a bordo dos navios 1. Para trabalhar a bordo de um navio, um marítimo deve ter tido uma formação, ser titular de um certificado de aptidão ou estar qualificado a qualquer outro título para exercer as suas funções. 2. Os marítimos só devem ser autorizados a trabalhar a bordo de um navio se tiverem concluído com aproveitamento um curso de formação sobre segurança pessoal a bordo de navios. 3. Deve considerar-se que a formação e certificação que esteja em conformidade com os instrumentos de cumprimento obrigatório, adoptados pela Organização Marítima Internacional, cumprem as prescrições dos parágrafos 1 e 2 da presente Regra. 4. Todos os Membros que, no momento em que ratifiquem a presente Convenção, 21

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estejam obrigados pelas disposições da Convenção (n.º 74) sobre o Certificado de Aptidão de Marítimo Qualificado, 1946, devem continuar a cumprir as obrigações decorrentes deste instrumento, excepto se a Organização Marítima Internacional tiver adoptado e caso tenham entrado em vigor disposições de carácter obrigatório relativas a esta matéria ou até que tal se verifique, ou até decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, de acordo com o parágrafo 3 do artigo VIII, conforme a data que ocorrer primeiro.

Regra 1.4 - Recrutamento e colocação Objectivo: garantir que os marítimos têm acesso a um sistema eficiente e bem regulamentado de recrutamento e colocação de marítimos 1. Todos os marítimos devem ter acesso a um sistema eficiente, adequado e transparente para encontrar, gratuitamente, um emprego a bordo de um navio. 2. Os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos que operam no território de um Membro devem agir em conformidade com as normas estabelecidas no Código. 3. Todos os Membros devem exigir, no que respeita aos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira, que os armadores que utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios, aos quais não se aplica a presente Convenção, garantam que estes serviços cumprem as prescrições enunciadas no Código.

Norma A1.4 - Recrutamento e colocação 1. Todos os Membros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de marítimos devem assegurar que este serviço seja gerido de forma a proteger e promover os direitos dos marítimos em matéria de emprego, tal como enunciados na presente Convenção. 2. Quando os serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos, cujo objectivo principal é o recrutamento e a colocação de marítimos, ou que recrutem e coloquem um número significativo de marítimos, operam no território de um Membro, só podem exercer a sua actividade ao abrigo de um sistema normalizado de licenciamento ou de certificação ou de qualquer outra forma de regulamentação. Tal sistema só pode ser estabelecido, modificado ou substituído após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. Em caso de dúvida sobre a aplicação da presente Convenção a um dado serviço privado de recrutamento e colocação, a questão será regulada pela autoridade competente de cada Membro, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. Convém 22

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não incentivar uma proliferação excessiva destes serviços privados de recrutamento e colocação. 3. As disposições do parágrafo 2 da presente norma aplicam-se também, na medida em que a autoridade competente, em consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, considere adequadas, aos serviços de recrutamento e colocação assegurados por uma organização de marítimos no território de um Membro, para fornecer marítimos provenientes desse Membro a navios que arvoram a sua bandeira. Os serviços a que se refere este parágrafo são os que preenchem as seguintes condições: a) o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com uma convenção colectiva celebrada entre esta organização e um armador; b) tanto a organização de marítimos como o armador estão estabelecidos no território do Membro; c) o Membro dispõe de uma legislação nacional ou de um procedimento para autorizar ou registar a convenção colectiva que permite a exploração do serviço de recrutamento e colocação; d) o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com a lei e existem medidas comparáveis às previstas no parágrafo 5 da presente norma para proteger e promover os direitos dos marítimos em matéria de emprego. 4. Nada na presente norma ou na Regra 1.4 tem por efeito: a) impedir um Membro de assegurar um serviço público gratuito de recrutamento e colocação de marítimos, no quadro de uma política que vise responder às necessidades dos marítimos e dos armadores, quer esse serviço faça parte do serviço público de emprego aberto a todos os trabalhadores e empregadores, quer actue em coordenação com este último; b) impor a um Membro a obrigação de estabelecer no seu território um sistema de gestão de serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos. 5. Todos os Membros que adoptem o sistema mencionado no parágrafo 2 da presente norma devem, através da legislação e regulamentação ou outras medidas, no mínimo: a) proibir os serviços de recrutamento e colocação de marítimos de recorrer a meios, mecanismos ou listas para impedir ou dissuadir os marítimos de obter um emprego para o qual possuam as qualificações requeridas; b) proibir que seja exigido o pagamento de honorários ou outros custos aos marítimos, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, para o recrutamento, a colocação ou a obtenção de um emprego, além do custo que os marítimos 23

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devem assumir para obter um certificado médico nacional obrigatório, o certificado profissional nacional e um passaporte ou qualquer outro documento pessoal de viagem semelhante, exceptuando o custo dos vistos que deve ficar a cargo do armador; c) garantir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no seu território: i) têm à disposição, para efeitos de inspecção por parte da autoridade competente, um registo actualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio; ii) se asseguram de que, antes da contratação ou no decurso do processo de contratação, os marítimos são informados dos direitos e obrigações enunciados no seu contrato de trabalho, e que são adoptadas as disposições necessárias para que os marítimos possam examinar o seu contrato de trabalho antes e depois da sua assinatura, assim como para que lhes seja entregue um exemplar do contrato; iii) verificam que os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio possuem as qualificações e os documentos necessários para o emprego em questão e que os contratos de trabalho marítimo estão em conformidade com a legislação e com todas as convenções colectivas que fazem parte do contrato; iv) se asseguram de que o armador tem, na medida do possível, meios para evitar que os marítimos sejam abandonados num porto estrangeiro; v) examinam todas as queixas relativas às suas actividades, dando-lhes resposta, e avisam a autoridade competente das queixas para as quais não foi encontrada solução; vi) implementam um sistema de protecção, sob a forma de garantia ou de outra medida equivalente adequada, para indemnizar os marítimos que sofreram perdas financeiras pelo facto de o serviço de recrutamento e colocação ou o armador não terem cumprido as obrigações que lhes eram devidas por força do contracto de trabalho. 6. A autoridade competente deve supervisionar e controlar de perto todos os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no território do Membro em questão. As licenças ou certificados, ou outras autorizações, que permitem gerir um serviço privado no território, só são atribuídas ou renovadas após verificação de que o serviço de recrutamento e colocação preenche as condições previstas pela legislação nacional. 7. A autoridade competente deve assegurar-se de que existem mecanismos e 24

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procedimentos apropriados para, se necessário, investigar as queixas relativas às actividades dos serviços de recrutamento e colocação de marítimos, envolvendo, se necessário, os representantes dos armadores e de marítimos. 8. Todos os Membros devem, na medida do possível, informar os seus nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio que arvora a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a presente Convenção, até ficar estabelecido que serão aplicadas normas equivalentes às fixadas por esta Convenção. As medidas tomadas para este efeito pelo Membro que ratificar a presente Convenção não devem contrariar o princípio da livre circulação dos trabalhadores estabelecido em tratados de que os dois Estados possam ser partes. 9. Todos os Membros devem exigir que os armadores de navios que arvoram a sua bandeira e utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplica a presente Convenção garantam, na medida do possível, que os referidos serviços respeitam as prescrições da presente norma. 10. Nada na presente norma tem por efeito limitar as obrigações e responsabilidades dos armadores ou de algum Membro relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira.

Princípio Orientador B1.4 - Recrutamento e colocação ▪▪ Princípio orientador B1.4.1 – Linhas de orientação organizacionais e operacionais

1. No cumprimento das suas obrigações, por força do parágrafo 1 da Norma A1.4, a autoridade competente deveria ter em vista o seguinte: a) tomar as medidas necessárias para promover uma cooperação eficaz entre os serviços de recrutamento e colocação de marítimos, quer sejam públicos ou privados; b) no momento da elaboração dos programas de formação de marítimos que a bordo tenham responsabilidades no âmbito da segurança da navegação e da prevenção da poluição ter em consideração, com a participação dos armadores, dos marítimos e das entidades formadoras envolvidas, as necessidades do sector marítimo, aos níveis nacional e internacional; c) adoptar disposições adequadas com vista à cooperação das organizações representativas de armadores e de marítimos na organização e no funcionamento dos serviços públicos de recrutamento e colocação de marítimos, caso existam; d) determinar, tendo em devida consideração o respeito pela privacidade e a 25

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necessidade de proteger a confidencialidade, as condições sob as quais os dados pessoais dos marítimos podem ser tratados pelos serviços de recrutamento e colocação de marítimos, incluindo a recolha, conservação, cruzamento e comunicação desses dados a terceiros; e) dispor de um mecanismo de recolha e análise de informações pertinentes sobre o mercado de trabalho marítimo, incluindo a oferta actual e previsível de marítimos para trabalhar como membros de uma tripulação, classificados por idade, sexo, categoria e qualificações, bem como sobre as necessidades do sector, sendo a recolha de dados sobre a idade ou o sexo admissível apenas para efeitos estatísticos ou se estes forem utilizados no âmbito de um programa com vista a prevenir a discriminação baseada na idade ou no sexo; f) assegurar que o pessoal responsável pela supervisão dos serviços públicos e privados de recrutamento e colocação de marítimos que, a bordo, têm responsabilidades a nível da segurança da navegação e da prevenção da poluição tenha formação adequada, tendo adquirido inclusive uma experiência comprovada de serviço no mar, e que possua um conhecimento adequado do sector marítimo, incluindo os instrumentos internacionais marítimos sobre a formação, a certificação e as normas do trabalho; g) elaborar normas operacionais e adoptar códigos de conduta e de práticas éticas para os serviços de recrutamento e colocação de marítimos; h) supervisionar o sistema de licenciamento ou de certificação no âmbito de um sistema de normas de qualidade. 2. Quando da implementação do sistema mencionado no parágrafo 2 da Norma A1.4, todos os Membros deveriam procurar exigir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos no seu território adoptem e mantenham práticas de funcionamento que possam ser verificadas. Estas práticas de funcionamento para os serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos e, na medida da sua aplicabilidade, para os serviços públicos de recrutamento e colocação de marítimos deveriam incidir sobre os seguintes pontos: a) os exames médicos, os documentos de identificação dos marítimos e todas as outras formalidades que estes devem cumprir para obter um emprego; b) a manutenção, respeitando a privacidade e confidencialidade de registos completos e detalhados dos marítimos abrangidos pelo seu sistema de recrutamento e colocação, registos esses que deveriam incluir, no mínimo, as seguintes informações: i) as qualificações dos marítimos; ii) as suas folhas de serviços; 26

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iii) os dados pertinentes para o emprego; iv) os dados médicos pertinentes para o emprego; c) a actualização de listas dos navios aos quais os serviços de recrutamento e colocação fornecem marítimos e a garantia de que existe um meio de contactar esses serviços a qualquer momento, em caso de urgência; d) os procedimentos próprios para garantir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos, ou o seu pessoal, não exploram os marítimos quando estes forem contratados para bordo de um dado navio ou para uma dada companhia; e) os procedimentos adequados para reduzir os riscos de exploração dos marítimos decorrentes de eventuais adiantamentos ou de qualquer outra transacção financeira concluída entre o armador e os marítimos e tratada pelos serviços de recrutamento e colocação; f) a necessidade de dar a conhecer de forma clara as despesas que os marítimos deveriam eventualmente ter a seu cargo durante o recrutamento; g) a necessidade de assegurar que os marítimos sejam informados de todas as condições especiais aplicáveis ao trabalho para o qual vão ser contratados, bem como das políticas adoptadas pelo armador no que respeita ao seu emprego; h) os procedimentos estabelecidos para tratar os casos de incompetência ou de indisciplina, de acordo com os princípios de equidade, com a legislação e com a prática nacionais e, se for o caso, com as convenções colectivas; i) os procedimentos adequados para garantir, na medida do possível, que todos os certificados e documentos obrigatórios apresentados pelos marítimos para obter um emprego estão actualizados e não foram obtidos fraudulentamente e que as referências profissionais são verificadas; j) os procedimentos adequados para garantir que os pedidos de informação ou de aconselhamento formulados pelas pessoas próximas dos marítimos quando estes estão a bordo, são tratados sem demora, diligentemente e sem custos; k) a verificação de que as condições de trabalho a bordo dos navios em que os marítimos são colocados estão em conformidade com as convenções colectivas aplicáveis celebradas entre um armador e uma organização representativa de marítimos e, em princípio, de que a disponibilização de marítimos é feita apenas aos armadores que ofereçam condições de trabalho conformes com a legislação ou as convenções colectivas aplicáveis.

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3. A cooperação internacional entre os Membros e as organizações interessadas poderia ser incentivada, nomeadamente no que respeita: a) ao intercâmbio sistemático de informações sobre o sector e o mercado de trabalho marítimos, numa base bilateral, regional e multilateral; b) ao intercâmbio de informações sobre a legislação do trabalho marítimo; c) à harmonização das políticas, dos métodos de trabalho e da legislação que rege o recrutamento e a colocação de marítimos; d) à melhoria dos procedimentos e das condições de recrutamento e colocação dos marítimos no plano internacional; e) à planificação da mão-de-obra, tendo em conta a oferta e a procura de marítimos e as necessidades do sector marítimo.

TÍTULO 2. CONDIÇÕES DE TRABALHO

Regra 2.1 - Contrato de trabalho marítimo Objectivo: garantir aos marítimos um contrato de trabalho marítimo justo 1. As condições de trabalho de um marítimo devem ser definidas ou mencionadas num contrato redigido em termos claros, de cumprimento obrigatório e devem estar em conformidade com as normas enunciadas no Código. 2. O contrato de trabalho marítimo deve ser aprovado pelo marítimo em condições que assegurem que o mesmo tenha a possibilidade de examinar as respectivas cláusulas e condições, pedir conselho a seu respeito e de as aceitar livremente antes de assinar. 3. Na medida em que a legislação e a prática do Membro o permitam, considera-se que o contrato de trabalho marítimo inclui as convenções colectivas aplicáveis.

Norma A2.1 - Contrato de trabalho marítimo 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira cumpram as seguintes prescrições: 28

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a) a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, os marítimos devem ser detentores de um contrato de trabalho marítimo assinado pelo marítimo e pelo armador ou pelo seu representante ou, quando são trabalhadores independentes, de um documento que ateste a existência de um acordo contratual ou idêntico, que garantam condições de trabalho e de vida dignas a bordo, tal como exigido pela presente Convenção; b) os marítimos que assinem um contrato de trabalho marítimo devem poder examinar o documento em questão e pedir conselho antes de o assinar, e dispor de qualquer outra facilidade que assegure que se vinculam livremente, estando devidamente informados dos seus direitos e responsabilidades; c) o armador e o marítimo devem ficar cada um com um original assinado do contrato de trabalho marítimo; d) devem ser tomadas medidas para que os marítimos, incluindo o comandante do navio, possam obter a bordo, sem dificuldade, informações precisas sobre as suas condições de trabalho, e para que os funcionários da autoridade competente, incluindo nos portos onde o navio faça escala, possam também aceder a estas informações, incluindo a uma cópia do contrato de trabalho marítimo; e) todos os marítimos devem receber um documento com o registo do seu trabalho a bordo do navio. 2. Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. Quando o contrato de trabalho marítimo e as convenções aplicáveis não estiverem redigidas em Inglês, os seguintes documentos devem ser disponibilizados em Inglês, excepto em navios afectos apenas a viagens domésticas: a) um exemplar de um contrato tipo; b) as partes da convenção colectiva sujeitas a inspecção por parte do Estado do porto, de acordo com as disposições da Regra 5.2 da presente Convenção. 3. O documento mencionado no parágrafo 1, alínea e) da presente norma, não deve conter nenhuma apreciação sobre a qualidade do trabalho do marítimo, nem qualquer indicação do seu salário. A legislação nacional determinará a forma desse documento, os elementos nele incluídos e o modo como estes devem ser introduzidos. 4. Todos os Membros devem adoptar uma legislação indicando os elementos a incluir em todos os contratos de trabalho marítimo regidos pelo direito nacional. O contrato de trabalho marítimo deve incluir sempre os seguintes dados: a) o nome completo do marítimo, a data de nascimento ou a idade, bem como o local de nascimento; 29

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b) o nome e a morada do armador; c) o local e a data da celebração do contrato de trabalho marítimo; d) a função que o marítimo irá desempenhar; e) o montante do salário do marítimo ou fórmula eventualmente utilizada para o calcular; f) as férias anuais pagas ou fórmula eventualmente utilizada para as calcular; g) o termo do contrato e respectivas condições, nomeadamente: i) nos contratos celebrados por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes poderá denunciá-lo, bem como o prazo de aviso prévio, que não deverá ser mais curto para o armador do que para o marítimo; ii) nos contratos a termo certo, a data da sua cessação; iii) nos contratos celebrados para uma só viagem, o porto de destino e o prazo após o qual o contrato do marítimo cessa depois da chegada ao destino; h) as prestações em matéria de protecção da saúde e de segurança social que devem ser garantidas ao marítimo pelo armador; i) o direito do marítimo ao repatriamento; j) a referência à convenção colectiva, se existir; e k) todos os outros elementos que a legislação nacional preveja. 5. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que estabeleça os prazos mínimos de aviso prévio dado pelos marítimos e pelos armadores para a cessação antecipada do contrato de trabalho marítimo. Estes prazos de aviso prévio são fixados após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas e não devem ser inferiores a sete dias. 6. Poderá ser dado um aviso prévio de duração inferior ao mínimo em circunstâncias reconhecidas pela legislação nacional ou pelas convenções colectivas aplicáveis, que justifiquem a cessação do contrato de trabalho com um prazo de aviso prévio inferior, ou sem aviso prévio. Ao determinar estas circunstâncias, os Membros devem garantir que é tida em consideração a necessidade de o marítimo rescindir, sem penalização, o contrato de trabalho com um aviso prévio inferior, ou sem aviso prévio, por razões humanitárias ou por outros motivos de urgência.

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Princípio orientador B2.1 - Contrato de trabalho marítimo ▪▪ Princípio orientador B2.1.1 - Registo de embarque

1. Relativamente às informações que devem constar do registo de embarque mencionado no parágrafo 1, alínea e) da Norma A2.1, todos os Membros deveriam assegurar que o documento em questão contém informações suficientes, acompanhadas da respectiva tradução para Inglês, para facilitar o acesso a outro emprego ou para satisfazer as condições de trabalho no mar exigidas para efeitos de progressão ou promoção. Uma cédula marítima poderá satisfazer as prescrições do parágrafo 1, alínea e) desta norma.

Regra 2.2 - Salários Objectivo: garantir aos marítimos a retribuição pelo seu trabalho 1. Todos os marítimos devem receber regular e integralmente uma retribuição pelo seu trabalho, de acordo com o seu contrato de trabalho.

Norma A2.2 - Salários 1. Todos os Membros devem exigir que as quantias devidas aos marítimos que trabalham a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira sejam pagas a intervalos que não excedam um mês, e em conformidade com as disposições das convenções colectivas aplicáveis. 2. Os marítimos devem receber um resumo mensal dos montantes que lhes são devidos e dos que lhes foram pagos, do qual deverão constar os salários, os pagamentos suplementares e a taxa de câmbio aplicada se os pagamentos tiverem sido efectuados em moeda ou taxa diferentes das inicialmente acordadas. 3. Todos os Membros devem exigir que o armador tome medidas, tal como as mencionadas no parágrafo 4 da presente norma, para que os marítimos tenham a possibilidade de fazer chegar uma parte, ou a totalidade, das suas remunerações às respectivas famílias, pessoas a cargo ou beneficiários legais. 4. As medidas a tomar para garantir que os marítimos possam fazer chegar as suas remunerações às respectivas famílias são nomeadamente as seguintes: a) um sistema que permita aos marítimos solicitar, no início das suas funções ou no seu decurso, que uma parte dos seus salários seja regularmente paga às respectivas famílias, por transferência bancária ou meios análogos; e b) a obrigação de estes pagamentos serem efectuados atempada e directamente à pessoa ou às pessoas designadas pelos marítimos. 31

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5. Qualquer taxa cobrada pelo serviço referido nos parágrafos 3 e 4 da presente norma deve ser de montante razoável e, salvo disposição em contrário, a taxa de câmbio aplicada deverá, de acordo com a legislação nacional, corresponder à taxa corrente de mercado ou à taxa oficial publicada e não ser desfavorável para o marítimo. 6. Todos os Membros que adoptem uma legislação que reja os salários dos marítimos devem ter em devida consideração os princípios orientadores estabelecidos na Parte B do Código.

Princípio orientador B2.2 - Salários ▪▪ Princípio orientador B2.2.1 – Definições específicas

1. Para efeitos do presente Princípio orientador: a) marinheiro qualificado designa qualquer marítimo que se considere possuir a competência profissional necessária para cumprir as tarefas cuja execução possa ser exigida a um marítimo afecto ao serviço no convés, diferentes das tarefas dos quadros profissionais ou do pessoal especializado ou de qualquer marítimo definido como tal pela legislação ou pela prática nacional ou através de uma convenção colectiva; b) salário ou retribuição base designa a remuneração recebida, independentemente dos respectivos elementos, por um período normal de trabalho, excluindo o pagamento de horas suplementares, prémios ou gratificações, subsídios, férias pagas e outras prestações complementares; c) salário consolidado designa um salário composto pela retribuição base e outras prestações relacionadas com o salário. O salário consolidado pode incluir o pagamento de todas as horas suplementares efectuadas e todas as outras prestações relacionadas com o salário ou pode incluir apenas algumas prestações, no caso de um salário parcialmente consolidado; d) duração do trabalho designa o tempo durante o qual os marítimos devem estar a trabalhar para o navio; e) horas suplementares designa as horas de trabalho efectuadas para além do período normal de trabalho. ▪▪ Princípio orientador B2.2.2 - Cálculo e pagamento

1. Relativamente aos marítimos que recebam uma compensação por horas suplementares efectuadas: a) o período normal de trabalho no mar e no porto não deveria, para efeitos de cálculo do salário, ser superior a oito horas por dia; 32

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b) para efeitos de cálculo das horas extraordinárias, o período normal de trabalho por semana, remunerado pelo salário ou retribuição base deveria ser fixado pela legislação nacional, desde que não se encontre já fixado por convenções colectivas; não deveria ser superior a 48 horas; as convenções colectivas podem prever um tratamento diferente, mas não menos favorável; c) a taxa ou as taxas de compensação das horas suplementares, que deveriam ser, em todos os casos, pelo menos, 25 por cento superiores à taxa horária do salário ou retribuição base, deveriam ser determinadas pela legislação nacional ou por convenção colectiva, consoante o caso; e d) o comandante, ou alguma pessoa por este designada, deveria manter um registo de todas as horas suplementares efectuadas; este registo deveria ser rubricado pelo marítimo a intervalos não superiores a um mês. 2. Para os marítimos cujo salário é integral ou parcialmente consolidado: a) o contrato de trabalho marítimo deveria especificar claramente o número de horas de trabalho que o marítimo deve cumprir em contrapartida da remuneração prevista, bem como todas as prestações complementares que poderiam ser-lhe devidas para além do salário consolidado e em que casos; b) quando horas suplementares são pagas como horas de trabalho, efectuadas para além das horas remuneradas pelo salário consolidado, a taxa horária deveria ser, pelo menos, 25 por cento superior à taxa horária de base correspondente à duração normal do trabalho, tal como definida no parágrafo 1 do presente Princípio orientador. O mesmo princípio deveria ser aplicado às horas suplementares remuneradas pelo salário consolidado; c) no que respeita à parte do salário integral ou parcialmente consolidado que corresponde à duração normal do trabalho, tal como definida no parágrafo 1, alínea a) do presente Princípio orientador, a remuneração não deveria ser inferior ao salário mínimo aplicável; e d) relativamente aos marítimos cujo salário é parcialmente consolidado, deveriam ser mantidos e rubricados os registos de todas as horas extraordinárias efectuadas, conforme previsto no parágrafo 1, alínea d) do presente Princípio orientador. 3. A legislação nacional ou as convenções colectivas poderiam prever que as horas suplementares, ou o trabalho efectuado em dia de descanso semanal ou em dias feriados, sejam compensadas com um período, no mínimo equivalente, de dispensa de trabalho e de presença a bordo ou com férias suplementares em vez da remuneração ou com qualquer outra compensação que possam prever. 4. A legislação nacional adoptada após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas ou, consoante o caso, as convenções colectivas 33

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deveriam ter em conta os seguintes princípios: a) o princípio de uma retribuição igual por um trabalho de valor igual deveria ser aplicado a todos os marítimos que trabalham no mesmo navio, sem discriminação de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; b) o contrato de trabalho marítimo, especificando o montante ou as taxas dos salários deveria estar disponível a bordo; o marítimo deveria ter à disposição informações sobre o montante dos salários ou das suas taxas recebendo, pelo menos, uma cópia assinada da informação correspondente numa língua que compreenda ou tendo uma cópia do contrato num local acessível à tripulação ou por qualquer outro meio adequado; c) os salários deveriam ser pagos em moeda legal, conforme os casos, por transferência bancária, cheque bancário ou postal ou ordem de pagamento; d) no final do contrato, qualquer remuneração em dívida deveria ser paga sem demora indevida; e) a autoridade competente deveria estabelecer sanções adequadas, ou outras medidas apropriadas, contra qualquer armador que atrase indevidamente ou não efectue o pagamento de qualquer remuneração em dívida; f) os salários deveriam ser transferidos directamente para a conta bancária designada pelo marítimo, salvo disposto em contrário, por escrito, pelo próprio; g) sem prejuízo das disposições da alínea h) do presente parágrafo, o armador não deveria restringir, de forma alguma, a liberdade do marítimo em dispor do seu salário; h) as deduções aos salários só devem ser autorizadas se: i) se encontre expressamente previsto na legislação nacional, ou numa convenção colectiva aplicável, e se o marítimo tiver sido informado, da forma considerada mais adequada pela autoridade competente, das condições em que estas deduções serão efectuadas; ii) não ultrapassarem, no total, o limite eventualmente fixado pela legislação nacional, convenções colectivas ou decisões judiciais; i) não deveriam ser efectuadas deduções à remuneração do marítimo com vista à obtenção ou conservação de um emprego; j) deveria ser proibido aplicar aos marítimos multas diferentes das autorizadas pela legislação nacional, convenções colectivas ou outras disposições; k) a autoridade competente deveria estar habilitada para inspeccionar os serviços 34

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de venda e outros serviços disponíveis a bordo, de modo a assegurar que praticam preços justos e razoáveis no interesse dos marítimos em causa; l) na medida em que os créditos dos trabalhadores sobre os seus salários e outros montantes devidos a título do seu trabalho não estejam assegurados nos termos da Convenção Internacional relativa aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, 1993, deveriam estar protegidos por um privilégio nos termos da Convenção (n.º 173) relativa à Protecção dos Créditos dos Trabalhadores em caso de Insolvência do Empregador, 1992. 5. Todos os Membros deveriam, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, instituir procedimentos para instruir as queixas relativas a todas as questões constantes do presente Princípio orientador. ▪▪ Princípio orientador B2.2.3 - Salários mínimos

1. Sem prejuízo do princípio da livre negociação colectiva, todos os Membros deveriam, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, definir procedimentos de fixação de salários mínimos para os marítimos. As organizações representativas de armadores e de marítimos deveriam participar na aplicação desses procedimentos. 2. Ao definir tais procedimentos e ao fixar os salários mínimos, dever-se-ia ter em devida consideração as normas internacionais do trabalho relativas aos salários mínimos, bem como os seguintes princípios: a) o nível dos salários mínimos deveria ter em conta a natureza do trabalho marítimo, as lotações dos navios e a duração normal do trabalho dos marítimos; b) o nível dos salários mínimos deveria ser ajustado à evolução do custo de vida e das necessidades dos marítimos. 3. A autoridade competente deveria garantir: a) mediante um sistema de controlo e de sanções, que os salários pagos não sejam inferiores às taxas fixadas; e b) que todos os marítimos que tenham sido remunerados a uma taxa inferior à taxa mínima possam recuperar, mediante procedimento judicial ou outro, rápido e de baixo custo, a soma em dívida. ▪▪ Princípio orientador B2.2.4 - Montante mensal mínimo do salário ou da retribuição base dos marítimos qualificados

1. O salário ou retribuição base para um mês civil de trabalho de um marítimo qualificado não deveria ser inferior ao montante periodicamente estabelecido pela Comissão Paritária Marítima, ou por qualquer outro órgão autorizado pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho. Por 35

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decisão do Conselho de Administração, o Director-Geral notificará os Membros da Organização de qualquer revisão do montante assim estabelecido. 2. Nada no presente Princípio orientador deveria ser interpretado como prejudicando os acordos entre armadores, ou as suas organizações, e as organizações marítimas, no que respeita à regulamentação das condições mínimas de trabalho, sempre que estas condições sejam reconhecidas pela autoridade competente.

Regra 2.3 - Duração do trabalho ou do descanso Objectivo: garantir aos marítimos a regulamentação da duração do trabalho ou do descanso 1. Todos os Membros devem assegurar que a duração do trabalho ou do descanso dos marítimos seja regulamentada. 2. Todos os Membros devem fixar um número máximo de horas de trabalho ou um número mínimo de horas de descanso num dado período, de acordo com as disposições do Código.

Norma A2.3 - Duração do trabalho ou do descanso 1. Para os efeitos da presente norma: a) horas de trabalho designa o tempo durante o qual o marítimo está obrigado a efectuar um trabalho para o navio; b) horas de descanso designa o tempo que não está incluído na duração do trabalho; esta expressão não inclui as interrupções de curta duração. 2. Nos limites indicados nos parágrafos 5 a 8 da presente norma, todos os Membros devem fixar quer o número máximo de horas de trabalho que não deve ser ultrapassado durante um determinado período, quer o número mínimo de horas de descanso que deve ser concedido durante um determinado período. 3. Todos os Membros devem reconhecer que a norma sobre a duração do trabalho para os marítimos, tal como para os outros trabalhadores, é de oito horas, com um dia de descanso por semana mais o descanso correspondente aos dias feriados. Contudo, nada impede um Membro de adoptar disposições com vista a autorizar, ou registar, uma convenção colectiva que fixe os horários normais de trabalho dos marítimos numa base não menos favorável que a dita norma. 4. Para definir as normas nacionais, todos os Membros devem ter em consideração os perigos que acarreta uma fadiga excessiva dos marítimos, nomeadamente daqueles cujas tarefas têm um impacto na segurança da navegação e na segurança das operações do navio. 36

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5. Os limites das horas de trabalho ou de descanso devem ser fixados da seguinte forma: a) o número máximo de horas de trabalho não deve ultrapassar: i) 14 horas em cada período de 24 horas; ii) 72 horas em cada período de sete dias; ou b) o número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a: i) 10 horas em cada período de 24 horas; ii) 77 horas em cada período de sete dias. 6. As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, devendo um destes períodos ter uma duração mínima de pelo menos seis horas, e o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não deve ultrapassar 14 horas. 7. As reuniões, os exercícios de combate a incêndio e de evacuação e os exercícios determinados pela legislação nacional, e pelos instrumentos internacionais, devem desenrolar-se de forma a evitar ao máximo perturbar os períodos de descanso e a não provocar fadiga. 8. Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo quando a casa das máquinas estiver desatendida, ele deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamada de serviço. 9. Se não existir nem convenção colectiva nem sentença arbitral ou se a autoridade competente decidir que as disposições da convenção colectiva ou da sentença arbitral são insuficientes no que respeita aos parágrafos 7 e 8 da presente norma, a autoridade competente deve estabelecer disposições que assegurem aos marítimos um descanso suficiente. 10. Todos os Membros devem exigir a afixação, em local de fácil acesso, de um quadro com a organização do trabalho a bordo, que deve indicar, no mínimo, para cada função: a) o horário de serviço a navegar e em porto; b) o número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional, ou convenções colectivas aplicáveis. 11. O quadro referido no parágrafo 10 da presente norma deve ser estabelecido de acordo com um modelo normalizado redigido na ou nas línguas de trabalho do navio, bem como em Inglês. 37

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12. Todos os Membros devem exigir a manutenção dos registos das horas diárias de trabalho ou de descanso dos marítimos, para que seja possível assegurar o cumprimento dos parágrafos 5 a 11 da presente norma. Estes registos devem seguir um modelo normalizado definido pela autoridade competente, tendo em conta as directivas disponíveis da Organização Internacional do Trabalho, ou qualquer modelo normalizado definido pela Organização. Os mesmos devem ser redigidos nas línguas indicadas no parágrafo 11 da presente norma. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricados pelo comandante ou por alguém por ele autorizado, bem como pelo marítimo. 13. Nada nos parágrafos 5 e 6 da presente norma impede os Membros de adoptarem uma legislação nacional ou um procedimento que permita à autoridade competente autorizar ou registar convenções colectivas que prevejam derrogações aos limites estabelecidos. Estas derrogações devem, na medida do possível, estar em conformidade com as disposições da presente norma, mas podem ter em conta períodos de férias mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de férias compensatórias aos marítimos de quarto ou aos marítimos que trabalham a bordo de navios afectos a viagens de curta duração. 14. Nada na presente norma afecta o direito de o comandante de um navio exigir de um marítimo as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou para socorrer outros navios ou pessoas em dificuldade no mar. Se necessário, o comandante poderá suspender os horários normais de trabalho ou de descanso e exigir que um marítimo cumpra as horas de trabalho necessárias até à normalização da situação. Desde que tal seja possível, após a normalização da situação, o comandante deve procurar que todos os marítimos que tenham efectuado um trabalho durante o seu período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado.

Princípio orientador B2.3 - Duração do trabalho ou do descanso ▪▪ Princípio orientador B2.3.1 - Jovens marítimos

1. As seguintes disposições deveriam aplicar-se a todos os jovens marítimos menores de 18 anos, tanto no mar como no porto: a) o horário de trabalho não deveria exceder oito horas por dia, nem 40 horas por semana, e os interessados não deveriam efectuar horas suplementares, excepto se tal for inevitável por motivos de segurança; b) deveria ser concedida uma pausa suficiente para cada uma das refeições e deveria ser garantida uma pausa de, pelo menos, uma hora para a refeição principal; c) deveria ser assegurado um período de descanso de 15 minutos, logo que possível após o final de um período de trabalho de duas horas. 38

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2. A título excepcional, as disposições do parágrafo 1 do presente Princípio orientador poderão não ser aplicadas quando: a) não for possível conciliá-las com o serviço de quartos dos jovens marítimos no convés, na casa das máquinas, ou no serviço geral ou sempre que o trabalho organizado por turnos não o permita; b) a formação efectiva dos jovens marítimos, segundo programas e planos de estudos estabelecidos, possa ficar comprometida. 3. Tais excepções deveriam ficar registadas, com indicação dos motivos, e assinadas pelo comandante. 4. O parágrafo 1 do presente Princípio orientador não dispensa os jovens marítimos da obrigação geral, para todos os marítimos, de trabalhar em qualquer situação de urgência, de acordo com as disposições do parágrafo 14 da Norma A2.3.

Regra 2.4 - Direito a férias Objectivo: garantir aos marítimos um período de férias adequado 1. Todos os Membros devem exigir que os marítimos empregados em navios que arvoram a sua bandeira tenham direito a férias anuais remuneradas nas condições exigidas, de acordo com as disposições do Código. 2. Devem ser concedidas aos marítimos licenças para ir a terra, por motivos de saúde e bem-estar, desde que compatíveis com as exigências práticas da sua função.

Norma A2.4 - Direito a férias 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação nacional que determine as normas mínimas de férias anuais aplicáveis aos marítimos contratados em navios que arvoram a sua bandeira, tendo em devida consideração as necessidades especiais dos marítimos em matéria de férias. 2. Sem prejuízo de disposições de convenções colectivas ou de legislação que prevejam um modo de cálculo adequado, tendo em consideração as necessidades específicas dos marítimos nesta matéria, as férias anuais pagas devem ser calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por mês de trabalho. O modo de cálculo do período de trabalho deve ser fixado pela autoridade competente ou pelos mecanismos próprios de cada país. As ausências ao trabalho justificadas não devem ser consideradas como dias de férias anuais. 3. É proibido qualquer acordo que implique a renúncia ao direito a férias anuais pagas, pelo período mínimo definido na presente norma, excepto nos casos previstos pela autoridade competente. 39

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Princípio orientador B2.4 - Direito a férias ▪▪ Princípio orientador B2.4.1 - Cálculo do direito a férias

1. Nos termos determinados pela autoridade competente, ou pelos mecanismos próprios de cada país, todos os períodos de trabalho prestado para além dos previstos no contrato de trabalho marítimo deveriam ser considerados como períodos de trabalho. 2. Nos termos determinados pela autoridade competente ou fixados em convenção colectiva aplicável, as ausências ao trabalho para participar em cursos de formação profissional marítima aprovados ou por motivos designadamente de doença, acidente ou maternidade, deveriam ser consideradas período de trabalho. 3. O nível de remuneração durante as férias anuais deveria ser o da remuneração normal do marítimo, conforme fixado pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo aplicável. No caso de marítimos empregados por períodos inferiores a um ano, ou em caso de cessação da relação de trabalho, a renumeração das férias deveria ser calculada numa base proporcional. 4. Não deveriam ser considerados como férias anuais pagas: a) os dias feriados oficiais e habituais reconhecidos como tal no Estado de bandeira, quer ocorram ou não no período de férias anuais pagas; b) os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença, acidente ou de maternidade, nas condições determinadas pela autoridade competente ou pelos mecanismos próprios de cada país; c) as licenças temporárias para ir a terra concedidas aos marítimos durante o contrato de trabalho; d) as licenças compensatórias de qualquer natureza, nas condições determinadas pela autoridade competente ou pelos mecanismos próprios de cada país. ▪▪ Princípio orientador B2.4.2 - Gozo de férias anuais

1. O período em que o marítimo goza férias deveria ser determinado pelo armador após consulta e, na medida do possível, com o acordo dos marítimos interessados ou dos seus representantes, salvo se for fixado por via regulamentar, por convenção colectiva, por sentença arbitral ou por qualquer outro meio em conformidade com a prática nacional. 2. Os marítimos deveriam, em princípio, ter direito a gozar as suas férias anuais no local onde possuem ligações efectivas, que será, normalmente, o local para o qual têm o direito a ser repatriados. Não deveria ser exigido aos marítimos, sem o seu consentimento, que gozem as férias anuais a que têm direito noutro local, excepto 40

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por aplicação das disposições do contrato de trabalho marítimo ou da legislação nacional. 3. Os marítimos que forem obrigados a gozar as férias anuais quando se encontram num local diferente do autorizado no parágrafo 2 do presente Princípio orientador, deveriam ter direito a transporte gratuito até ao local mais próximo do seu domicílio, seja o local de contratação ou o de recrutamento. As despesas de subsistência e outras despesas directamente relacionadas com esta viagem, deveriam ficar a cargo do armador e o tempo de viagem não deveria ser deduzido ao período de férias anuais pagas a que têm direito. 4. Os marítimos em gozo de férias anuais só deveriam ser chamados em caso de extrema urgência e com o seu consentimento. ▪▪ Princípio orientador B2.4.3 - Fraccionamento e cumulação

1. O fraccionamento das férias anuais pagas, ou a cumulação das férias adquiridas durante um ano com um período de férias posterior, podem ser autorizados pela autoridade competente ou pelos mecanismos próprios de cada país. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente Princípio orientador e salvo disposto em contrário por acordo entre o armador e os marítimos interessados, o período de férias anuais pagas recomendado pelo presente Princípio orientador, deveria consistir num período ininterrupto. ▪▪ Princípio orientador B2.4.4 - Jovens marítimos

1. Deveria considerar-se a adopção de medidas específicas para todos os marítimos menores de 18 anos que tenham trabalhado seis meses ou um período inferior, ao abrigo de uma convenção colectiva ou de um contrato de trabalho marítimo, sem ter gozado férias, a bordo de um navio que viaje para o estrangeiro, que não tenha regressado ao país do seu domicílio durante este período e que não venha a regressar nos três meses de viagem subsequentes. Tais medidas poderiam consistir no direito ao repatriamento sem custos para os próprios, para o local onde foi efectuado o contrato no país do seu domicílio com a finalidade de gozar as férias cumuladas durante a viagem.

Regra 2.5 - Repatriamento Objectivo: garantir aos marítimos a possibilidade de regresso a casa 1. Os marítimos têm o direito a ser repatriados sem custos, nos casos e nas condições especificados no Código. 2. Todos os Membros devem exigir dos navios que arvoram a sua bandeira que 41

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concedam uma garantia financeira com vista a assegurar o repatriamento dos marítimos, de acordo com o Código.

Norma A2.5 - Repatriamento 1. Todos os Membros devem garantir que os marítimos embarcados em navios que arvoram a sua bandeira têm o direito a ser repatriados nos seguintes casos: a) se o contrato de trabalho marítimo cessar quando os interessados se encontram no estrangeiro; b) se o contrato de trabalho marítimo cessar: i) por iniciativa do armador; ou ii) por iniciativa do marítimo, com justa causa; e também c) se o marítimo já não estiver em condições de exercer as funções previstas pelo contrato de trabalho marítimo ou se não for possível pedir-lhe para as exercer, em circunstâncias específicas. 2. Todos os Membros devem garantir a existência de disposições adequadas na sua legislação, ou outras medidas ou nas convenções colectivas, que prescrevam: a) os casos em que os marítimos têm o direito ao repatriamento, de acordo com o parágrafo 1, alíneas b) e c) da presente Norma; b) a duração máxima dos períodos de embarque, findo os quais os marítimos têm direito ao repatriamento; estes períodos devem ser inferiores a doze meses; c) os direitos específicos a conceder pelo armador em matéria de repatriamento, incluindo os destinos do repatriamento, o meio de transporte, as despesas a cargo e outras medidas que os armadores tenham de tomar. 3. Todos os Membros devem proibir o armador de exigir ao marítimo, no início do seu trabalho, qualquer adiantamento para cobrir as despesas do seu repatriamento e, igualmente, de deduzir as despesas de repatriamento do salário ou de outros direitos do marítimo, excepto se o interessado se reconhecer, de acordo com a legislação nacional, outras disposições ou convenções colectivas aplicáveis, culpado de incumprimento grave das obrigações do seu trabalho. 4. A legislação nacional não deve prejudicar o direito do armador de recuperar os custos de repatriamento a título de acordos contratuais com terceiros. 5. Se um armador não adoptar as medidas necessárias para o repatriamento de um marítimo que a ele tenha direito, ou se não assumir os respectivos custos: a) a autoridade competente do Estado da bandeira deve organizar o repatriamento 42

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do marítimo; se este não o fizer, o Estado a partir de cujo território o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que é nacional podem organizar o repatriamento e recuperar os custos do mesmo junto do Estado da bandeira; b) o Estado da bandeira poderá recuperar junto do armador os custos decorrentes do repatriamento do marítimo; c) os custos de repatriamento não devem, em caso algum, ficar a cargo do marítimo, salvo nas condições previstas no parágrafo 3 da presente Norma. 6. Tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis, incluindo a Convenção Internacional sobre o Arresto de Navios, 1999, um Membro que tenha pago os custos do repatriamento, de acordo com as disposições do Código, poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do armador em questão até que o reembolso seja efectuado, de acordo com as disposições do parágrafo 5 da presente Norma. 7. Todos os Membros devem facilitar o repatriamento dos marítimos que trabalhem a bordo de navios que escalem os seus portos, ou atravessem as suas águas territoriais ou interiores, bem como a sua substituição a bordo. 8. Em especial, um Membro não deve recusar a nenhum marítimo o direito a ser repatriado devido à situação financeira do armador, ou por este se declarar impossibilitado ou recusar substituir o interessado. 9. Todos os Membros devem exigir que os navios que arvoram a sua bandeira tenham a bordo e à disposição dos marítimos uma cópia das disposições nacionais aplicáveis ao repatriamento, na língua adequada.

Princípio orientador B2.5 - Repatriamento ▪▪ Princípio orientador B2.5.1 - Direito ao repatriamento

1. Todos os marítimos deveriam ter o direito a ser repatriados: a) no caso previsto no parágrafo 1, alínea a) da Norma A2.5, no final do período de aviso prévio dado em conformidade com as disposições do contrato de trabalho marítimo; b) nos casos previstos no parágrafo 1, alíneas b) e c) da Norma A2.5: i) em caso de doença ou acidente, ou qualquer outro motivo de ordem médica, que exija o repatriamento de um marítimo quando este for reconhecido como clinicamente apto para viajar; ii) em caso de naufrágio; 43

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iii) quando um armador que já não esteja capaz de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais de empregador, relativamente ao marítimo, por motivo de insolvência, venda do navio, alteração do registo do navio, ou qualquer outra causa análoga; iv) no caso de um navio se dirigir para uma zona de guerra, tal como definido pela legislação nacional ou pelo contrato de trabalho marítimo, para a qual o marítimo não aceite ir; v) em caso de cessação ou de suspensão do emprego do marítimo por sentença arbitral ou de acordo com uma convenção colectiva ou em caso de cessação do emprego por qualquer outro motivo semelhante. 2. Para fixar a duração máxima dos períodos de serviço a bordo, no termo dos quais o marítimo tem direito ao repatriamento, de acordo com o presente Código, dever-se-ia ter em consideração factores que afectem o ambiente de trabalho do marítimo. Todos os Membros deveriam, na medida do possível, esforçar-se por reduzir esta duração em função das mudanças e da evolução da tecnologia e poderiam orientar-se pelas recomendações da Comissão Paritária Marítima sobre esta matéria. 3. De acordo com a Norma A2.5, os custos a cargo do armador em caso de repatriamento deveriam incluir, no mínimo: a) a viagem até ao destino escolhido para o repatriamento, conforme o disposto no parágrafo 6 do presente Princípio orientador; b) o alojamento e a alimentação do marítimo desde o momento em que deixa o navio até chegar ao destino do repatriamento; c) a remuneração e as prestações desde o momento em que o marítimo deixa o navio até chegar ao destino do repatriamento, se tal estiver previsto na legislação nacional ou em convenções colectivas; d) o transporte de 30 kgs de bagagem pessoal do marítimo até ao destino do repatriamento; e) o tratamento médico, se necessário, até que o estado de saúde do marítimo lhe permita viajar até ao destino do repatriamento. 4. O tempo de espera para o repatriamento e a duração da viagem não deveriam ser deduzidos ao período de férias pagas a que o marítimo tem direito. 5. O armador deveria continuar a suportar os custos do repatriamento até que o marítimo tenha desembarcado num destino fixado de acordo com o presente Código, ou até que obtenha um emprego adequado a bordo de um navio que se dirija para um desses destinos. 44

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6. Todos os Membros deveriam prever que o armador assuma a responsabilidade de organizar o repatriamento por meios adequados e céleres. O transporte aéreo deveria ser o meio normal de transporte. O Membro deveria prever os destinos para os quais os marítimos podem ser repatriados. Estes destinos deveriam incluir os países com os quais os marítimos têm ligações efectivas reconhecidas, incluindo: a) o local onde o marítimo aceitou ser contratado; b) o local estipulado por convenção colectiva; c) o país de residência do marítimo; d) qualquer outro local acordado entre as partes no momento da contratação. 7. O marítimo deveria ter o direito de escolher, de entre os destinos previstos, o local para o qual pretende ser repatriado. 8. O direito ao repatriamento pode expirar se o marítimo interessado não o reivindicar num prazo razoável definido pela legislação nacional ou pelas convenções colectivas. ▪▪ Princípio orientador B2.5.2 - Aplicação pelos Membros

1. Deveria ser prestada toda a assistência prática possível ao marítimo a aguardar repatriamento num porto estrangeiro e, se o repatriamento tardar, a autoridade competente do porto estrangeiro deveria assegurar que o representante consular ou o representante local do Estado de bandeira e do Estado de nacionalidade do marítimo ou do seu Estado de residência, sejam imediatamente informados. 2. Todos os Membros deveriam garantir especialmente que sejam tomadas medidas adequadas: a) para que todos os marítimos empregados num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro sejam repatriados quando tenham desembarcado num porto estrangeiro por motivos que não sejam da sua responsabilidade: i) quer para o porto onde foi contratado; ii) quer para um porto do Estado da sua nacionalidade ou da sua residência, consoante o caso; iii) quer para qualquer outro porto acordado entre o interessado e o comandante ou o armador, com a aprovação da autoridade competente ou ao abrigo de outras garantias adequadas; b) para que todos os marítimos empregados num navio que arvora a bandeira de um país estrangeiro recebam cuidados médicos e assistência continuada quando tiverem desembarcado num porto estrangeiro por motivo de doença ou de acidente sofrido ao serviço do navio, não imputável ao interessado. 45

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3. Se se verificar que, após ter estado ao serviço de um navio por um período mínimo de quatro meses na sua primeira viagem ao estrangeiro, o marítimo menor de 18 anos não está apto para a vida no mar, deveria ter a possibilidade de ser repatriado, sem custos para o próprio, do primeiro porto de escala que lhe convenha, onde haja serviços consulares do Estado de bandeira do navio ou do Estado de nacionalidade ou de residência do jovem marítimo. O repatriamento efectuado nas condições acima referidas, bem como os seus motivos, deveriam ser comunicados às autoridades que emitiram o documento que permitiu o embarque do jovem marítimo.

Regra 2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio Objectivo: garantir que os marítimos são indemnizados em caso de perda do navio ou de naufrágio. 1. Os marítimos têm o direito a uma indemnização adequada em caso de lesão, perda ou desemprego decorrente da perda do navio ou de naufrágio.

Norma A2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio 1. Todos os Membros devem adoptar disposições para que, em caso de perda do navio ou de naufrágio, o armador pague a cada marítimo a bordo uma indemnização para fazer face ao desemprego resultante da perda ou do naufrágio. 2. As disposições do parágrafo 1 da presente Norma não devem prejudicar outros direitos dos marítimos reconhecidos pela legislação nacional do Membro em apreço, em caso de perdas ou lesões resultantes da perda ou naufrágio do navio.

Princípio orientador B2.6 - Indemnização dos marítimos em caso de perda do navio ou de naufrágio ▪▪ Princípio orientador B2.6.1 - Cálculo da indemnização por desemprego

1. A indemnização por desemprego resultante da perda ou do naufrágio do navio deveria ser paga por todos os dias do período efectivo de desemprego do marítimo, à taxa do salário a pagar em virtude do contrato de trabalho, mas o montante total da indemnização a pagar a cada marítimo poderá ser limitada a dois meses de salário. 2. Todos os Membros deveriam assegurar que os marítimos possam recorrer, para reclamar estas indemnizações, aos mesmos procedimentos legais de que dispõem para reclamar salários em atraso ganhos durante o tempo de serviço. 46

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Regra 2.7 - Lotações Objectivo: assegurar que os marítimos trabalham a bordo de navios com uma lotação suficiente para garantir a segurança, a eficiência e a segurança das operações dos navios 1. Todos os Membros devem exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança em qualquer circunstância, tendo em conta a preocupação de evitar a fadiga dos marítimos bem como a natureza e as condições especiais da viagem.

Norma A2.7 - Lotações 1. Todos os Membros devem exigir que todos os navios que arvoram a sua bandeira estejam dotados de um número suficiente de marítimos a bordo para garantir a segurança e a eficiência das operações do navio, com a devida atenção à segurança. Todos os navios devem ter a bordo uma tripulação suficiente, em número e em qualidade, para garantir a segurança do navio e do seu pessoal, independentemente das condições de operação, de acordo com o documento que especifica a lotação mínima de segurança ou qualquer outro documento equivalente previsto pela autoridade competente, e de forma a dar cumprimento às normas da presente Convenção. 2. Ao determinar, aprovar ou rever a lotação de um navio, a autoridade competente deve ter em conta a necessidade de evitar ou reduzir um período de trabalho excessivamente longo, para assegurar um descanso suficiente e limitar a fadiga, bem como os princípios enunciados sobre estas matérias nos instrumentos internacionais aplicáveis, nomeadamente os da Organização Marítima Internacional. 3. Ao determinar as lotações, a autoridade competente deve ter em conta todas as prescrições da Regra 3.2 e da Norma A3.2 sobre a alimentação e o serviço de mesa.

Princípio orientador B2.7 – Lotações ▪▪ Princípio orientador B2.7.1 - Resolução de conflitos

1. Todos os Membros deveriam instituir ou verificar a existência de um mecanismo eficaz para instruir e resolver as queixas ou conflitos relativos à lotação de um navio. 2. No funcionamento deste mecanismo deveriam participar organizações de armadores e de marítimos, com ou sem outras pessoas ou autoridades. 47

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Regra 2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos Objectivo: promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como das oportunidades de emprego dos marítimos 1. Todos os Membros devem adoptar políticas nacionais com vista a promover o emprego no sector marítimo e a encorajar a organização das carreiras e o desenvolvimento das aptidões profissionais, bem como a melhoria das oportunidades de emprego dos marítimos domiciliados no seu território.

Norma A2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos 1. Todos os Membros devem adoptar políticas nacionais próprias para encorajar o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos, para que o sector marítimo seja dotado de uma mão-de-obra estável e competente. 2. As políticas mencionadas no parágrafo 1 da presente Norma têm por objectivo ajudar os marítimos a reforçar as suas competências, qualificações e oportunidades de emprego. 3. Todos os Membros devem, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas fixar objectivos claros em matéria de orientação, educação e formação profissionais dos marítimos cujas funções a bordo do navio estão essencialmente relacionadas com a segurança das operações e da navegação do navio, inclusive em matéria de formação contínua.

Princípio orientador B2.8 - Desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais e oportunidades de emprego dos marítimos ▪▪ Princípio orientador B2.8.1 - Medidas para promover o desenvolvimento das carreiras e das aptidões profissionais, bem como as oportunidades de emprego dos marítimos

1. As medidas a tomar para atingir os objectivos enunciados na Norma A2.8 poderiam ser, nomeadamente, as seguintes: a) acordos sobre o desenvolvimento das carreiras e sobre a formação celebrados com um armador ou uma organização de armadores; b) disposições para a promoção do emprego, através do estabelecimento e da manutenção de registos ou listas, por categorias, de marítimos qualificados; 48

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c) a promoção de oportunidades, a bordo e em terra, de aperfeiçoamento profissional dos marítimos, a fim de desenvolver as suas aptidões profissionais e de os dotar de competências transversais, para lhes permitir encontrar um trabalho digno e mantê-lo, melhorar as perspectivas de emprego de cada um e permitir a adaptação à evolução da tecnologia e das condições do mercado de trabalho no sector marítimo. ▪▪ Princípio orientador B2.8.2 - Registo dos marítimos

1. Quando o emprego dos marítimos se basear em registos ou listas, estes registos e listas deveriam incluir todas as categorias profissionais de marítimos, na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções colectivas. 2. Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam ter prioridade na contratação para a navegação. 3. Os marítimos inscritos em tais registos ou listas deveriam manter-se disponíveis para o trabalho na forma determinada pela legislação ou a prática nacionais ou pelas convenções colectivas. 4. Na medida em que a legislação nacional o permita, o número de trabalhadores inscritos em tais registos e listas deveria ser periodicamente revisto, a fim de ser fixado a um nível correspondente às necessidades do sector marítimo. 5. Quando se torne necessário reduzir o número de trabalhadores inscritos em tais registos ou listas, deveriam ser adoptadas todas as medidas úteis para prevenir ou minorar os efeitos prejudiciais para os marítimos, tendo em conta a situação económica e social do país.

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TÍTULO 3. ALOJAMENTO, LAZER, ALIMENTAÇÃO E SERVIÇO DE MESA

Regra 3.1 - Alojamento e lazer Objectivo: garantir que os marítimos dispõem de alojamento e de locais de lazer decentes a bordo 1. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira forneçam e mantenham, para os marítimos que trabalham e vivem a bordo, alojamento e locais de lazer decentes, para promover a sua saúde e bem-estar. 2. As prescrições do Código que aplicam a presente Regra, referentes à construção e ao equipamento dos navios, só se aplicam aos navios construídos à data ou após a data de entrada em vigor da presente Convenção para o Membro em apreço. Aos navios construídos antes desta data, as disposições relativas à construção e ao equipamento dos navios enunciadas na Convenção nº 92 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (revista), 1949, e a Convenção n.º 133 relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo (Disposições Complementares), 1970, devem continuar a aplicar-se, na medida em que eram já aplicáveis antes desta data, por força da legislação ou da prática do Membro em apreço. 3. Salvo disposição expressa em contrário, qualquer prescrição resultante de uma emenda ao Código relativa ao alojamento e aos locais de lazer dos marítimos deve aplicar-se apenas aos navios construídos na data ou após a data de entrada em vigor da emenda para o Membro em causa.

Norma A3.1 - Alojamento e lazer 1. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que exija que os navios que arvoram a sua bandeira: a) respeitem as normas mínimas necessárias para assegurar que os alojamentos colocados à disposição dos marítimos que trabalham ou vivem a bordo são seguros, decentes e estão em conformidade com as disposições pertinentes da presente Norma; b) sejam submetidos a inspecções com vista a assegurar o cumprimento inicial e permanente destas normas. 2. Para a elaboração e aplicação da legislação relativa à presente Norma, a autoridade competente, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas deve: 50

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a) ter em conta a Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código relativas à protecção da saúde e da segurança, bem como à prevenção de acidentes, à luz das necessidades específicas dos marítimos que vivem e trabalham a bordo dos navios; b) tomar devidamente em consideração os Princípios orientadores estabelecidos na Parte B do Código. 3. As inspecções prescritas na Regra 5.1.4 devem ser efectuadas: a) no momento do registo inicial do navio ou de uma renovação do registo; b) em caso de alteração substancial do alojamento dos marítimos a bordo do navio. 4. A autoridade competente deve dar uma especial atenção à aplicação das disposições da presente Convenção, relativas: a) à dimensão dos camarotes e outros espaços de alojamento; b) aos sistemas de aquecimento e ventilação; c) ao ruído e vibrações, bem como a outros factores ambientais; d) às instalações sanitárias; e) à iluminação; f) à enfermaria. 5. A autoridade competente de todos os Membros deve assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira cumpram, no que diz respeito ao alojamento e locais de lazer a bordo, as normas mínimas previstas nos parágrafos 6 a 17 da presente Norma. 6. No que diz respeito às disposições gerais relativas ao alojamento: a) em todos os locais destinados ao alojamento de marítimos, a altura do espaço livre deve ser suficiente; não deve ser inferior a 203 centímetros nos locais destinados ao alojamento dos marítimos a fim de assegurar uma total liberdade de movimentos; a autoridade competente pode autorizar uma redução, dentro de certos limites, da altura do espaço livre na totalidade ou em parte do espaço destes locais, se considerar que esta redução: i) é razoável; ii) não prejudica o conforto dos marítimos; b) os alojamentos devem ser convenientemente isolados; c) em navios, que não sejam de passageiros, tal como definido na Regra 2, alíneas 51

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e) e f) da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, revista (Convenção SOLAS), os camarotes devem estar situados acima da linha de carga, a meio-navio ou à popa do navio, salvo em casos excepcionais em que podem estar situados à proa, por não ser possível instalá-los noutro local tendo em conta o tipo de navio, as suas dimensões ou o serviço ao qual se destina, mas nunca à frente da antepara de colisão; d) em navios de passageiros, e em navios especiais construídos de acordo com as disposições do Código de Segurança para Navios Especiais, 1983, OMI e versões posteriores (adiante designados como “navios especiais”), a autoridade competente pode, sem prejuízo de que sejam adoptadas disposições adequadas no que respeita à iluminação e à ventilação, permitir que os camarotes sejam instalados abaixo da linha de carga, mas nunca imediatamente por baixo dos corredores de serviço; e) os camarotes não devem abrir directamente para os compartimentos de carga, sala das máquinas, cozinhas, paióis, lavandarias ou instalações sanitárias comuns. As anteparas que separam estes locais dos camarotes, bem como as anteparas exteriores, devem ser devidamente construídas com aço, ou com qualquer outro material aprovado, e devem ser estanques à água e ao gás; f) os materiais utilizados para construir as anteparas interiores, painéis e revestimentos, pavimentos e junções devem ser adaptados à sua utilização e garantir um ambiente saudável; g) os alojamentos devem ser bem iluminados e devem estar previstos dispositivos suficientes para o escoamento das águas; h) as instalações previstas para alojamento, lazer e serviço de mesa devem estar em conformidade com as prescrições da Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código relativas à protecção da saúde e da segurança, bem como à prevenção dos acidentes, no que respeita à prevenção do risco de exposição a níveis nocivos de ruído e de vibrações e a outros factores ambientes bem como a substâncias químicas presentes a bordo dos navios, e para garantir aos marítimos um ambiente de trabalho e de vida aceitável a bordo. 7. No que respeita à ventilação e ao aquecimento: a) os camarotes e os refeitórios devem ser devidamente ventilados; b) todos os navios, excepto aqueles que operam regularmente em zonas onde o clima temperado não o exija, devem estar equipados com um sistema de climatização dos alojamentos dos marítimos, da cabina de rádio e de qualquer centro de controlo das máquinas; c) a ventilação de todas as instalações sanitárias deve fazer-se directamente para o ar livre, independentemente de qualquer outra parte dos alojamentos; 52

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d) deve existir um sistema adequado de aquecimento salvo a bordo dos navios que operam exclusivamente em climas tropicais. 8. No que respeita às disposições sobre iluminação e sem prejuízo de acordos especiais eventualmente permitidos a bordo dos navios de passageiros, os camarotes e os refeitórios devem ser iluminados com luz natural e dotados de uma iluminação artificial adequada. 9. Sempre que forem necessários camarotes a bordo dos navios, aplicam-se as seguintes prescrições: a) em navios que não de passageiros, cada marítimo deve dispor de um camarote individual. Em navios com uma arqueação bruta inferior a 3000 ou em navios especiais, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar excepções a esta regra; b) devem ser disponibilizados camarotes separados para homens e mulheres; c) os camarotes devem ser de dimensão adequada e estar equipados de forma a assegurar um conforto razoável e a facilitar a sua manutenção; d) cada marítimo deve dispor, em qualquer circunstância, de um beliche próprio; e) as dimensões interiores dos beliches não devem ser inferiores a 198 centímetros por 80 centímetros; f) a área por ocupante dos camarotes dos marítimos com um só beliche não deve ser inferior a: i) 4,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000; ii) 5,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 3.000 mas inferior a 10.000; iii) 7 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 10.000; g) contudo, para permitir equipar os camarotes de um só beliche a bordo de navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, navios de passageiros e navios especiais, a autoridade competente pode autorizar uma área mais reduzida; h) em navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, que não navios de passageiros nem navios especiais, os camarotes podem ser ocupados por dois marítimos no máximo. A área destes camarotes não deve ser inferior a 7 metros quadrados; i) a bordo de navios de passageiros e de navios especiais, a área dos camarotes dos marítimos que não exerçam funções de oficial não deve ser inferior a: 53

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i) 7,5 metros quadrados para camarotes de duas pessoas; ii) 11,5 metros quadrados para camarotes de três pessoas; iii) 14,5 metros quadrados para camarotes de quatro pessoas; j) em navios especiais, os camarotes podem ser ocupados por mais de quatro pessoas. A área por ocupante destes camarotes não deve ser inferior a 3,6 metros quadrados; k) em navios que não navios de passageiros nem navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a: i) 7,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000; ii) 8,5 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 3.000 mas inferior a 10.000; iii) 10 metros quadrados em navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 10 000; l) em navios de passageiros e navios especiais, a área por ocupante dos camarotes destinados aos marítimos que exercem funções de oficial, quando não disponham de sala privativa ou de escritório, não deve ser inferior a 7,5 metros quadrados para os oficiais subalternos e a 8,5 metros quadrados para os oficiais superiores; entende-se por oficiais subalternos os oficiais com funções a nível operacional e por oficiais superiores os oficiais com funções de gestão; m) o comandante, o chefe de máquinas e o imediato devem dispor de uma divisão contígua ao seu camarote, que lhes servirá de sala privativa ou de escritório, ou de um espaço equivalente. A autoridade competente pode dispensar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas; n) para cada ocupante, o mobiliário deve incluir um roupeiro com uma capacidade mínima de 475 litros e uma gaveta, ou um espaço equivalente, com um mínimo de 56 litros. Se a gaveta estiver incorporada no roupeiro, o volume mínimo combinado deste último deve ser de 500 litros. Este deve estar munido de uma prateleira e o seu utilizador deve poder fechá-lo à chave, a fim de preservar a sua vida privada; o) cada camarote deve estar munido de uma mesa ou uma secretária, de modelo fixo, rebatível ou corrediça, e com assentos confortáveis, consoante as necessidades. 10. Relativamente às disposições sobre os refeitórios: 54

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a) os refeitórios devem estar separados dos camarotes e situados o mais próximo possível da cozinha. A autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000; b) os refeitórios devem ter uma dimensão e conforto suficientes e estar devidamente mobilados e equipados, inclusivamente com capacidade para servir bebidas em qualquer momento, tendo em conta o número provável de marítimos que irão utilizá-los em qualquer momento. Devem prever-se refeitórios separados ou comuns, conforme adequado. 11. Relativamente às disposições sobre as instalações sanitárias: a) todos os marítimos devem ter fácil acesso a instalações sanitárias a bordo que cumpram as normas mínimas de saúde e de higiene e normas razoáveis de conforto, devendo prever-se instalações separadas para homens e mulheres; b) deve haver instalações sanitárias de fácil acesso a partir da ponte de navegação e da sala de máquinas, ou situadas próximo do posto de controlo desta sala; a autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas; c) deve estar previsto a bordo de todos os navios, em local adequado, no mínimo sanitas, um lavatório e uma banheira ou um chuveiro, ou ambos, por cada grupo de seis pessoas, ou menos, que não disponham de instalações individuais; d) à excepção dos navios de passageiros, cada camarote deve estar equipado com um lavatório abastecido com água doce corrente, quente e fria, salvo se existir um nas instalações sanitárias privadas; e) a bordo dos navios de passageiros que efectuam normalmente viagens que não ultrapassem quatro horas, a autoridade competente pode estabelecer disposições especiais ou uma redução no número de instalações sanitárias exigidas; e f) em todas as instalações de higiene pessoal deve haver água doce corrente, quente e fria. 12. Relativamente às disposições sobre a enfermaria, todos os navios que embarquem 15 ou mais marítimos e efectuem viagens com duração superior a três dias devem ser dotados de uma enfermaria distinta, reservada para fins exclusivamente médicos. A autoridade competente pode prever excepções a esta disposição, no que respeita a navios afectos à navegação costeira. Quando da aprovação da enfermaria, a autoridade competente deve assegurar-se de que esta é de fácil acesso em todas as condições meteorológicas e que os seus ocupantes ficam confortavelmente alojados e podem receber assistência rápida e adequada . 55

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13. Devem estar previstas instalações de lavandaria adequadamente localizadas e equipadas. 14. Todos os navios devem dispor de um espaço, ou vários espaços no convés descoberto, ao qual os marítimos possam ter acesso fora das horas de serviço. Este espaço deve ter uma área suficiente, tendo em conta as dimensões do navio e o número de marítimos a bordo. 15. Todos os navios devem dispor de escritórios separados ou de um escritório comum ao navio para o serviço de convés e das máquinas. A autoridade competente pode isentar desta obrigação os navios com uma arqueação bruta inferior a 3.000, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas. 16. Os navios que efectuam regularmente escalas em portos infestados de mosquitos devem estar convenientemente equipados para o efeito, de acordo com as prescrições da autoridade competente. 17. Devem estar à disposição dos marítimos a bordo instalações, comodidades e serviços de lazer adequados às necessidades específicas dos marítimos que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, tendo em conta as disposições da Regra 4.3 e as disposições correspondentes do Código que respeitam à protecção da saúde e da segurança e à prevenção de acidentes. 18. A autoridade competente deve exigir que sejam realizadas inspecções regulares a bordo dos navios pelo comandante ou sob a sua autoridade, de forma a que o alojamento dos marítimos seja mantido em bom estado de conservação e de limpeza e ofereça condições de habitabilidade dignas. Os resultados de cada inspecção devem ser registados por escrito e estar disponíveis para consulta. 19. No caso dos navios onde seja necessário ter em conta, sem que daí resulte discriminação, os interesses dos marítimos com práticas religiosas e sociais diferentes e distintas, a autoridade competente pode, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, autorizar excepções, aplicadas de forma equitativa, às disposições da presente norma, sob condição de que daí não resulte qualquer situação que, no geral, seja menos favorável do que aquela que resultaria da aplicação da referida norma. 20. Todos os Membros podem, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, isentar os navios com uma arqueação bruta inferior a 200, caso seja razoável, tendo em conta a dimensão do navio e o número de pessoas a bordo, das prescrições das seguintes disposições da presente Norma: a) parágrafos 7, alínea b), 11, alínea d) e 13; e b) parágrafo 9, alíneas f) e h) a l), apenas no que diz respeito à área. 56

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21. Só podem ser admitidas excepções à aplicação da presente Norma nos casos expressamente previstos na mesma norma e apenas em circunstâncias especiais, em que possam ser invocados motivos claramente justificáveis e sem prejuízo da protecção da saúde e da segurança dos marítimos.

Princípio orientador B3.1 - Alojamento e lazer ▪▪ Princípio orientador B3.1.1 - Projecto e construção

1. As anteparas exteriores dos camarotes e refeitórios deveriam assegurar um isolamento adequado. As caixas de protecção das máquinas bem como as anteparas que limitam as cozinhas ou outros locais que produzem calor, deveriam estar devidamente isoladas sempre que este calor possa incomodar nos alojamentos e corredores adjacentes. Deveriam ser também adoptadas medidas para garantir uma protecção contra os efeitos do calor libertado pelos tubos de vapor ou de água quente, ou ambos. 2. Os camarotes, os refeitórios, as salas de convívio e os corredores situados no interior do alojamento da tripulação deveriam ser convenientemente isolados de forma a evitar condensação ou calor excessivo. 3. As superfícies das anteparas e os tectos deveriam ser de material cuja superfície seja de limpeza fácil. Não deveria ser utilizado qualquer tipo de construção susceptível de albergar parasitas. 4. As superfícies das anteparas e os tectos dos camarotes e refeitórios deveriam ser de limpeza fácil e de cor clara, resistente e não tóxica. 5. Os pavimentos em todos os alojamentos dos marítimos deveriam ser de material e construção aprovados e deveriam ser dotados de superfícies antiderrapantes e impermeáveis à humidade, e de fácil limpeza. 6. Se o revestimento dos pavimentos for de material composto, as juntas deveriam ser perfiladas de forma a evitar fendas. ▪▪ Princípio orientador B3.1.2 - Ventilação

1. O sistema de ventilação dos camarotes e refeitórios deveria ser regulável, de forma a manter o ar em condições satisfatórias e a assegurar uma circulação de ar suficiente em todas as condições meteorológicas e de clima. 2. Os sistemas de ar condicionado, sejam do tipo individual ou central, deveriam ser concebidos de forma a: a) manter a atmosfera a uma temperatura e a um grau de humidade relativa satisfatórios em relação às condições atmosféricas exteriores, garantir uma renovação 57

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do ar suficiente em todos os locais climatizados, ter em conta as características especiais de operação no mar e não produzir vibrações ou ruídos excessivos; b) facilitar a manutenção e a desinfecção para prevenir ou controlar a propagação de doenças. 3. Deveria existir energia necessária para o funcionamento do sistema de ar condicionado e dos outros sistemas de ventilação previstos nos parágrafos anteriores do presente Princípio orientador sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo e as circunstâncias o exijam. Contudo, não será necessário utilizar para este fim, uma fonte de energia de emergência. ▪▪ Princípio orientador B3.1.3 - Aquecimento

1. O sistema de aquecimento do alojamento dos marítimos deveria funcionar sempre que os marítimos habitem ou trabalhem a bordo ou sempre que as circunstâncias o exijam. 2. A bordo de todos os navios em que deve existir um sistema de aquecimento, este deveria funcionar com água quente, ar quente, electricidade, vapor ou outro meio equivalente. Contudo, na zona reservada ao alojamento, não deveria ser utilizado vapor como meio de transmissão do calor. O sistema de aquecimento deveria ter capacidade para manter no alojamento dos marítimos a temperatura a um nível satisfatório em condições normais meteorológicas e de clima que o navio possa encontrar durante a viagem. A autoridade competente deveria prescrever normas adequadas. 3. Os radiadores e outros aparelhos de aquecimento deveriam ser colocados e, se necessário, protegidos de forma a evitar o risco de incêndio e a não constituir fonte de perigo ou de incómodo para os ocupantes dos locais. ▪▪ Princípio orientador B3.1.4 - Iluminação

1. Em todos os navios, os alojamentos dos marítimos deveriam ser dotados de luz eléctrica. Se não existirem a bordo duas fontes independentes de energia eléctrica, deveria existir uma iluminação adicional de emergência, através de candeeiros ou de aparelhos de iluminação de modelo adequado. 2. Nos camarotes deveria ser colocada uma luz eléctrica de leitura na cabeceira de cada beliche. 3. A autoridade competente deveria estabelecer normas adequadas de iluminação natural e artificial.

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▪▪ Princípio orientador B3.1.5 - Camarotes

1. Os beliches deveriam estar instalados de forma a garantir o maior conforto possível ao marítimo e a um eventual acompanhante. 2. Sempre que seja razoável e exequível, tendo em conta as dimensões do navio, a actividade a que está afecto e a sua configuração, os camarotes deveriam ser concebidos e equipados com uma casa de banho com sanita, para garantir um conforto razoável aos seus ocupantes e facilitar a limpeza. 3. Sempre que possível, os camarotes deveriam estar distribuídos de forma a separar os marítimos que fazem serviços de quartos e a evitar que os marítimos que trabalham de dia partilhem o camarote com aqueles que asseguram os serviços de quartos. 4. Não deveria haver mais de dois membros do pessoal de mestrança por camarote. 5. Deveria considerar-se, sempre que possível, a possibilidade de estender ao segundo oficial de máquinas a disposição referida no parágrafo 9, alínea m) da Norma A3.1. 6. O espaço ocupado por beliches, armários, cómodas e assentos deveria ser incluído no cálculo da área. Deveriam ser excluídos os espaços exíguos ou de forma irregular que não aumentem efectivamente o espaço de circulação disponível, e que não possam ser utilizados para aí colocar móveis. 7. Deveria ser proibida a sobreposição de mais de dois beliches. Quando os beliches estão dispostos ao longo do costado do navio, deveria ser proibido sobrepor-se um beliche a outro quando em cima deste está situada uma vigia. 8. Quando os beliches estão sobrepostos, o beliche inferior não deveria estar colocado a menos de 30 centímetros do chão; o beliche superior deveria estar colocado numa posição intermédia entre o fundo do beliche inferior e a parte inferior das vigas do tecto. 9. A armação de um beliche e os protectores, se existirem, deveriam ser de material aprovado, duro, liso e não susceptível de se corroer ou de albergar parasitas. 10. As armações tubulares eventualmente utilizadas para a construção dos beliches deveriam ser totalmente herméticas e não conter perfurações que possam deixar entrar parasitas. 11. Cada beliche deveria ser dotado de um colchão confortável com sommier ou um colchão-sommier combinado. O colchão e o seu enchimento deveriam ser de material aprovado. Não deveria utilizar-se no enchimento do colchão um material susceptível de albergar parasitas.

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12. Quando os beliches forem sobrepostos, deveria fixar-se um fundo impermeável ao pó por baixo do sommier de molas do beliche superior. 13. O mobiliário deveria ser construído em material liso e duro, não susceptível de deformar ou de se corroer. 14. As vigias dos camarotes deveriam ter cortinas ou uma protecção equivalente. 15. Cada camarote deveria ter um espelho, pequenos armários para os artigos de higiene, uma prateleira para livros e um número suficiente de cabides. ▪▪ Princípio orientador B3.1.6 - Refeitórios

1. Os refeitórios podem ser comuns ou separados. A decisão nesta matéria deveria ser tomada após consulta aos representantes dos marítimos e dos armadores e sem prejuízo da aprovação da autoridade competente. Deveria ter-se em conta factores como as dimensões do navio e as diversas características culturais, religiosas ou sociais dos marítimos. 2. Se tiverem de ser instalados refeitórios distintos para os marítimos, deveriam estar previstos refeitórios distintos para: a) o comandante e os oficiais; b) o pessoal de mestrança e outros marítimos. 3. A bordo dos navios que não de passageiros, a área dos refeitórios para uso dos marítimos não deveria ser inferior a 1,5 metro quadrado por cada lugar sentado previsto. 4. A bordo de todos os navios, os refeitórios deveriam estar equipados com mesas e assentos adequados, fixos ou amovíveis, em número suficiente para o maior número de marítimos susceptível de utilizá-los ao mesmo tempo. 5. Sempre que os marítimos se encontrem a bordo deveriam poder ser utilizados a qualquer momento: a) um frigorífico de fácil acesso e com capacidade suficiente para o número de pessoas que utilizam o ou os refeitórios; b) sistemas de distribuição de bebidas quentes; c) sistemas de distribuição de água fresca. 6. Sempre que não exista acesso directo dos refeitórios à copa, deveria estar prevista a existência de instalações adequadas de lavagem de utensílios de mesa, bem como de armários suficientes para arrumar estes utensílios. 7. A superfície das mesas e dos assentos deveria ser de um material resistente à humidade. 60

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▪▪ Princípio orientador B3.1.7 - Instalações sanitárias

1. Os lavatórios e as banheiras deveriam ser de dimensões suficientes e de um material aprovado, de superfície lisa e não susceptível de rachar, lascar ou corroer. 2. Todas as sanitas deveriam ser de modelo aprovado e deveriam estar equipadas com um autoclismo potente, ou outro meio de descarga adequado, tal como um sistema de aspiração, capaz de funcionar a qualquer momento e com comando individual. 3. As instalações sanitárias destinadas a ser utilizadas por várias pessoas deveriam cumprir o seguinte: a) os revestimentos do pavimento deveriam ser de material durável aprovado, impermeável à humidade e equipados com um sistema eficaz de escoamento das águas; b) as anteparas deveriam ser de aço ou de qualquer outro material aprovado e deveriam ser estanques até, pelo menos, 23 centímetros acima do nível do chão; c) os locais deveriam ser suficientemente iluminados, aquecidos e arejados; d) os sanitários deveriam estar instalados em local de fácil acesso a partir dos camarotes e dos lavatórios destinados à higiene pessoal, mas deveriam ser separados; não deveriam dar directamente para os camarotes nem para nenhuma passagem que seja o único acesso entre os camarotes e os sanitários; contudo, esta última disposição não deveria aplicar-se a sanitários situados entre dois camarotes cujo número total de ocupantes não ultrapasse quatro; e e) sempre que exista mais de um sanitário instalado no mesmo local, estes deveriam estar suficientemente resguardados para assegurar a privacidade. 4. As lavandarias existentes para o uso dos marítimos deveriam incluir: a) máquinas de lavar; b) máquinas de secar ou locais de secagem convenientemente aquecidos e ventilados; c) ferros e tábuas de engomar, ou aparelhos equivalentes. ▪▪ Princípio orientador B3.1.8 - Enfermaria

1. A enfermaria deveria ser concebida de forma a facilitar as consultas e a administração dos primeiros socorros, bem como a impedir a propagação de doenças infecciosas. 2. A entrada, os beliches, a iluminação, a ventilação, o aquecimento e a instalação de água deveriam ser dispostos de forma a assegurar o conforto e a facilitar o tratamento dos ocupantes. 61

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3. O número de beliches a instalar na enfermaria deveria ser determinado pela autoridade competente. 4. Os ocupantes da enfermaria deveriam dispor, para seu uso exclusivo, de instalações sanitárias que façam parte da própria enfermaria ou estejam situadas muito próximo desta. Estas instalações sanitárias deveriam incluir, no mínimo, uma sanita, um lavatório, uma banheira ou um chuveiro. ▪▪ Princípio orientador B3.1.9 - Outras instalações

1. Sempre que estejam previstas instalações separadas para o pessoal de máquinas mudar de roupa, estas deveriam estar: a) situadas no exterior da sala de máquinas, mas de fácil acesso a partir desta; e b) equipadas com armários individuais, bem como com banheiras ou chuveiros, ou ambos, e lavatórios, alimentados com água doce corrente, quente e fria. ▪▪ Princípio orientador B3.1.10 - Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos

1. Todos os Membros deveriam procurar aplicar os seguintes princípios: a) o armador deveria fornecer roupa de cama e utensílios de mesa em bom estado de limpeza a todos os marítimos, que os utilizarão a bordo enquanto estiverem ao serviço do navio e que, nas datas fixadas pelo comandante, e quando deixarem de estar ao serviço do navio, deverão devolvê-los; b) a roupa de cama deveria ser de boa qualidade. Os pratos, copos e outros utensílios de mesa deveriam ser de um material aprovado e fácil de lavar; e c) o armador deveria fornecer toalhas, sabão e papel higiénico a todos os marítimos. ▪▪ Princípio orientador B3.1.11 - Instalações de lazer e disposições relativas ao correio e às visitas a bordo

1. As instalações e serviços de lazer deveriam ser examinadas com regularidade para assegurar que estão adaptadas às necessidades dos marítimos, tendo em conta a evolução técnica, operacional e de outra índole na indústria do transporte marítimo. 2. As instalações de lazer deveriam estar equipadas com, pelo menos, uma biblioteca e meios necessários para ler e escrever e, se possível, jogos. 3. No planeamento das instalações de lazer, a autoridade competente deveria considerar a possibilidade de instalar uma cantina. 4. Sempre que possível, dever-se-ia também considerar a possibilidade de fornecer gratuitamente aos marítimos: 62

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a) uma sala de fumo; b) ver televisão e ouvir rádio; c) ver filmes, cujo stock deveria ser suficiente para a duração da viagem e, se possível, ser renovado com uma frequência razoável; d) artigos de desporto, incluindo aparelhos de exercício físico, jogos de mesa e jogos de convés; e) sempre que possível, instalações para a prática da natação; f) uma biblioteca com obras de carácter profissional e outras, em quantidade suficiente para a duração da viagem e cujo stock deveria ser renovado com uma frequência razoável; g) meios para efectuar trabalhos de artesanato de lazer; h) equipamento electrónico como rádios, televisores, gravadores de vídeo, leitores de CD/DVD, computadores pessoais, software e gravadores/leitores de cassetes; i) quando adequado, bares para os marítimos, excepto se tal for contrário aos hábitos nacionais, religiosos ou sociais; e j) um acesso razoável a comunicações telefónicas navio-terra, bem como a serviços de correio electrónico e Internet, quando possível, a preços razoáveis. 5. Deveriam ser feitos todos os esforços para que o encaminhamento do correio dos marítimos seja efectuado o mais seguro e rapidamente possível. Deveria também evitar-se que os marítimos tenham de pagar custos adicionais caso o correio tiver de ser reenviado por circunstâncias alheias à sua vontade. 6. Deveria considerar-se a possibilidade de adoptar medidas para assegurar que, sem prejuízo da legislação nacional ou internacional aplicável, que sempre que tal seja possível e razoável, os marítimos obtenham rapidamente autorização para receber, a título de visitante, o seu parceiro ou os seus familiares e amigos a bordo, quando o navio se encontrar no porto. Estas medidas deveriam ter em conta os requisitos de segurança. 7. Dever-se-ia considerar a possibilidade de autorizar os marítimos a serem acompanhados pelo seu parceiro, de vez em quando, numa viagem, sempre que seja possível e razoável. Os parceiros deveriam estar protegidos por um seguro adequado contra riscos de acidente e de doença. O armador deveria prestar toda a sua ajuda aos marítimos para contratar tal seguro.

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▪▪ Princípio orientador B3.1.12 - Prevenção de ruído e vibrações

1. As instalações para o alojamento, lazer e serviço de mesa deveriam estar situadas o mais longe possível das máquinas, da casa do leme, dos guinchos do convés, dos sistemas de ventilação, de aquecimento e de ar condicionado, bem como de outras máquinas e aparelhos ruidosos. 2. Deveriam ser utilizados materiais de insonorização, ou outros adequados para absorver o ruído, na construção e acabamento das anteparas, tectos e convés nos espaços ruidosos, bem como portas automáticas próprias para assegurar um isolamento acústico dos espaços com máquinas. 3. A casa das máquinas e outros espaços com máquinas deveriam estar equipados, sempre que possível, de salas de controlo insonorizadas para o uso do pessoal da casa das máquinas. Os locais de trabalho como a oficina deveriam ser isolados, na medida do possível, para evitar o ruído geral da casa das máquinas e deveriam ser tomadas medidas para reduzir o ruído do funcionamento das máquinas. 4. Os níveis de ruído autorizados nos locais de trabalho e nos espaços habitados deveriam estar conformes com as directivas internacionais da OIT relativas aos níveis de exposição, incluindo os que figuram na recolha de directivas práticas da OIT intitulada Factores ambientais no local de trabalho, 2001, e, quando aplicável, com as normas de protecção específicas recomendadas pela Organização Marítima Internacional, bem como com qualquer texto de emenda ou complementar posterior relativo aos níveis de ruído aceitáveis a bordo dos navios. Deveria existir a bordo, e estar à disposição dos marítimos, um exemplar dos instrumentos aplicáveis em inglês ou na língua de trabalho do navio. 5. O alojamento, os espaços de lazer e o serviço de mesa não deveriam estar expostos a vibrações excessivas.

Regra 3.2 - Alimentação e serviço de mesa Objectivo: garantir que os marítimos têm acesso a uma alimentação de boa qualidade incluindo água potável, fornecida em condições de higiene regulamentadas 1. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira transportem a bordo e forneçam alimentos e água potável de qualidade adequada, cujo valor nutricional e quantidade satisfaçam as necessidades das pessoas a bordo, tendo em conta as suas diferentes origens culturais e religiosas. 2. Os marítimos a bordo de um navio devem ser alimentados gratuitamente até ao final do seu contrato. 3. Os marítimos empregados como cozinheiros de bordo encarregues da preparação das refeições devem possuir a formação e as qualificações exigidas para esta função. 64

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Norma A3.2 - Alimentação e serviço de mesa 1. Todos os Membros devem adoptar legislação, ou outras medidas, com vista a garantir normas mínimas no que respeita à quantidade e qualidade da alimentação e da água potável, bem como normas relativas ao serviço de mesa para as refeições servidas aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira e devem, através de actividades educativas, divulgar as normas mencionadas no presente parágrafo e promover a sua aplicação. 2. Todos os Membros devem assegurar que os navios que arvoram a sua bandeira observam as seguintes normas mínimas: a) um aprovisionamento suficiente de víveres e água potável, de valor nutritivo, qualidade e variedade satisfatórias, tendo em conta o número de marítimos a bordo, a sua religião e hábitos culturais em matéria alimentar, bem como a duração e a natureza da viagem; b) uma organização e um equipamento do serviço de cozinha e de mesa que permitam fornecer aos marítimos refeições adequadas, variadas e nutritivas, preparadas e servidas em condições de higiene satisfatórias; e c) pessoal de cozinha e de mesa convenientemente formado ou que tenha recebido a instrução necessária. 3. Os armadores devem assegurar que os marítimos contratados como cozinheiros de bordo sejam formados, qualificados e considerados competentes para a função, de acordo com o estabelecido na legislação do Membro em causa. 4. As prescrições referidas no parágrafo 3 da presente Norma devem incluir a necessidade de concluir um curso de formação aprovado ou reconhecido pela autoridade competente, que compreenda conhecimentos práticos sobre cozinha, higiene pessoal e alimentar, armazenamento de víveres, gestão de abastecimentos e protecção do ambiente e da saúde, e segurança no serviço de cozinha e de mesa. 5. A bordo dos navios que operam com uma lotação fixada inferior a dez pessoas que, devido à dimensão da tripulação ou ao padrão da actividade comercial, podem não ser obrigados pela autoridade competente a ter a bordo um cozinheiro devidamente qualificado, quem quer que prepare os alimentos na cozinha deve ter recebido formação ou instrução em áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo. 6. Em circunstâncias de extrema necessidade, a autoridade competente pode conceder uma dispensa que autorize um cozinheiro não devidamente qualificado a servir num determinado navio, e por um período limitado, até ao próximo porto de escala conveniente ou por um período não superior a um mês, desde que a pessoa a quem se concede a dispensa tenha recebido uma formação ou uma instrução em 65

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áreas que incluam a higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo. 7. De acordo com os procedimentos de cumprimento contínuo previstos no Título 5, a autoridade competente deve exigir que sejam realizadas a bordo dos navios inspecções documentais frequentes, pelo comandante ou sob a sua autoridade, relativamente a: a) aprovisionamento em víveres e água potável; b) todos os locais e equipamentos utilizados para armazenamento e manuseamento de víveres e de água potável; e c) cozinha e qualquer outra instalação utilizada para preparar e servir refeições. 8. Nenhum marítimo menor de 18 anos deve ser empregado ou contratado, ou trabalhar como cozinheiro de bordo.

Princípio orientador B3.2 - Alimentação e serviço de mesa ▪▪ Princípio orientador B3.2.1 - Inspecção, educação, investigação e publicação

1. Em cooperação com outras agências e organizações competentes, a autoridade competente deveria recolher informações actualizadas sobre nutrição e métodos de compra, armazenamento, conservação dos alimentos, bem como da forma de preparar e servir refeições, tendo em conta as especificidades do serviço de mesa a bordo. Estas informações deveriam ser disponibilizadas gratuitamente ou a um custo razoável aos fabricantes e comerciantes especializados no fornecimento de víveres ou de material de cozinha e de mesa para navios, comandantes, empregados de mesa e cozinheiros de bordo, e organizações de armadores e de marítimos interessadas. Para isso, deveriam ser utilizadas formas adequadas de divulgação, como manuais, brochuras, cartazes, gráficos ou anúncios em publicações profissionais. 2. A autoridade competente deveria emitir recomendações com vista a evitar o desperdício de víveres, facilitar a manutenção de um nível adequado de higiene e assegurar uma boa organização do trabalho. 3. A autoridade competente deveria, em cooperação com agências e organizações competentes elaborar material didáctico e difundir informações a bordo relativas a métodos que assegurem uma alimentação e um serviço de mesa satisfatórios. 4. A autoridade competente deveria cooperar estreitamente com as organizações de armadores e de marítimos interessadas e com as autoridades nacionais ou locais que tratem das questões de alimentação e de saúde; poderá, em caso de necessidade, recorrer aos serviços das referidas autoridades. 66

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▪▪ Princípio orientador B3.2.2 - Cozinheiros de bordo

1. Só deveriam obter certificação como cozinheiro de bordo os marítimos que preencham as seguintes condições: a) ter servido no mar durante um período mínimo estabelecido pela autoridade competente e que pode variar em função das qualificações ou das experiências pertinentes dos interessados; e b) ter sido aprovado no exame estabelecido pela autoridade competente ou em exame equivalente, na sequência de um curso de formação reconhecido para cozinheiros. 2. O exame estabelecido pode ser organizado e o diploma emitido quer directamente pela autoridade competente quer, sob o controlo desta, por uma escola de hotelaria reconhecida. 3. A autoridade competente deveria prever o reconhecimento, quando necessário, dos diplomas de aptidão de cozinheiro de bordo emitidos por Membros que tenham ratificado a presente Convenção ou a Convenção (nº 69) relativa ao Diploma de Aptidão Profissional dos Cozinheiros de Bordo, 1946, ou por qualquer outro organismo aprovado.

TÍTULO 4. PROTECÇÃO DA SAÚDE, CUIDADOS MÉDICOS, BEM-ESTAR E PROTECÇÃO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL

Regra 4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra Objectivo: proteger a saúde dos marítimos e garantir-lhes um acesso rápido a cuidados médicos a bordo e em terra 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira estejam abrangidos por medidas adequadas para a protecção da sua saúde e que tenham acesso a cuidados médicos rápidos e adequados durante todo o período de serviço a bordo. 2. A protecção e os cuidados referidos no parágrafo 1 da presente Regra devem, em princípio, ser assegurados gratuitamente aos marítimos. 67

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3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que se encontram no seu território tenham acesso às suas instalações médicas em terra, em caso de necessidade de cuidados médicos imediatos. 4. As disposições estabelecidas no Código relativas à protecção da saúde e aos cuidados médicos a bordo incluem normas relativas a medidas com vista a assegurar aos marítimos uma protecção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra.

Norma A4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra 1. Para proteger a saúde dos marítimos que trabalham a bordo de um navio que arvora a sua bandeira, e para lhes assegurar cuidados médicos que incluam os cuidados dentários essenciais, todos os Membros devem assegurar que sejam adoptadas medidas que: a) garantam a aplicação aos marítimos de todas as disposições gerais relativas à protecção da saúde no trabalho e cuidados médicos relacionados com o seu serviço, bem como todas as disposições especiais específicas do trabalho a bordo de um navio; b) garantam aos marítimos uma protecção da saúde e cuidados médicos tão idênticos quanto possível aos que, em geral, beneficiam os trabalhadores de terra, incluindo um acesso rápido aos medicamentos, equipamento médico e serviços de diagnóstico e de tratamento necessários, bem como a informação e conhecimentos médicos; c) concedam aos marítimos o direito de consultar sem demora um médico ou um dentista qualificado nos portos de escala, sempre que possível; d) garantam que, de acordo com a legislação e a prática do Membro, os serviços de cuidados médicos e de protecção da saúde sejam prestados sem custos aos marítimos a bordo ou desembarcados num porto estrangeiro; e e) não se limitem ao tratamento de marítimos doentes ou feridos, mas incluam igualmente medidas de carácter preventivo, nomeadamente a elaboração de programas de promoção da saúde e de educação sanitária. 2. A autoridade competente deve adoptar um modelo-tipo de relatório médico para uso dos comandantes e do pessoal médico competente, em terra e a bordo. Este relatório tem carácter confidencial e serve exclusivamente para facilitar o tratamento dos marítimos. 3. Todos os Membros devem adoptar uma legislação que estabeleça, relativamente aos cuidados médicos e hospitalares a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, prescrições relativas às instalações, equipamento e formação. 68

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4. A legislação nacional deve exigir, no mínimo, o cumprimento das seguintes prescrições: a) todos os navios devem dispor de uma farmácia de bordo, material médico e um guia médico, cujas características específicas devem ser estabelecidas pela autoridade competente e inspeccionadas regularmente por esta. As prescrições nacionais devem ter em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo, a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como normas médicas recomendadas no plano nacional e internacional; b) todos os navios que transportem 100 pessoas ou mais e efectuem habitualmente viagens internacionais com duração superior a três dias devem dispor de um médico qualificado responsável pelos cuidados médicos. A legislação nacional deve determinar também quais os outros navios que devem dispor de um médico a bordo, tendo em consideração factores como a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de marítimos a bordo; c) os navios que não disponham de um médico a bordo, devem contar com, pelo menos, um marítimo responsável pelos cuidados médicos e administração dos medicamentos, no âmbito das suas funções normais, ou um marítimo apto a prestar os primeiros socorros. Os marítimos responsáveis pelos cuidados médicos a bordo e que não sejam médicos devem ter concluído um curso de formação sobre cuidados médicos que cumpra com as disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, emendada (STCW). Os marítimos responsáveis pela prestação de primeiros socorros devem ter concluído um curso de formação sobre primeiros socorros, de acordo com as disposições da STCW. A legislação nacional deve determinar o nível de formação exigido, tendo em conta nomeadamente factores como a duração, a natureza e as condições das viagens e o número de marítimos a bordo; e d) a autoridade competente deve assegurar, através de um sistema previamente estabelecido, a possibilidade da realização de consultas médicas por rádio ou satélite, incluindo conselhos de especialistas, 24 horas por dia. Estas consultas médicas, incluindo a transmissão por rádio ou satélite de mensagens médicas entre um navio e as pessoas em terra que dão o aconselhamento, devem ser asseguradas gratuitamente a todos os navios, independentemente da sua bandeira.

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Princípio orientador B4.1 - Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra ▪▪ Princípio orientador B4.1.1 - Prestação de cuidados médicos

1.Ao determinar o nível de formação médica necessária a bordo de navios que não são obrigados a dispor de médico a bordo, a autoridade competente deveria exigir que: a) os navios que geralmente conseguem obter uma assistência e instalações médicas qualificadas num prazo de oito horas deveriam ser dotados de, pelo menos, um marítimo com formação reconhecida em primeiros socorros, de acordo com o estabelecido pela STCW, que lhe permita tomar imediatamente medidas eficazes em caso de acidente ou de doença susceptível de ocorrer a bordo e fazer uso dos conselhos médicos transmitidos via rádio ou satélite; e b) todos os outros navios deveriam dispor de, pelo menos, um marítimo com a formação reconhecida em cuidados médicos exigida pela STCW, incluindo uma formação prática e uma formação em técnicas de socorro, tal como a terapia intravenosa, permitindo aos interessados participar eficazmente em programas coordenados de assistência médica aos navios no mar, e assegurar aos doentes e aos feridos um nível de assistência médica satisfatório durante o período em que tenham de permanecer a bordo. 2. A formação referida no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria basearse no conteúdo das edições mais recentes do Guia Médico Internacional para Navios, do Guia de Cuidados Médicos em Caso de Acidente com Mercadorias Perigosas, do Documento-Guia - Guia Internacional de Formação Marítima, e da secção médica do Código Internacional de Sinais, bem como guias nacionais análogos. 3. As pessoas referidas no parágrafo 1 do presente Princípio orientador, e todos os outros marítimos designados pela autoridade competente deveriam efectuar, em intervalos de aproximadamente cinco anos, cursos de aperfeiçoamento que lhes permita manter e aumentar os seus conhecimentos e competências e manter-se actualizados. 4. A farmácia de bordo e o seu conteúdo, bem como o equipamento e guia médicos existentes a bordo deveriam ser adequadamente preservados e inspeccionados em intervalos regulares, não superiores a doze meses, por responsáveis designados pela autoridade competente, que deveriam controlar a rotulagem, os prazos de validade, as condições de conservação e instruções de utilização de todos os medicamentos, bem como assegurar o funcionamento de todos os equipamentos. Na adopção ou revisão do guia médico de bordo em utilização no país, para determinar o conteúdo da farmácia e do material médico de bordo, a autoridade competente deveria ter em consideração as recomendações internacionais neste domínio, incluindo a 70

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última edição do Guia Médico Internacional para Navios, bem como outros guias mencionados no parágrafo 2 do presente Princípio orientador. 5. Sempre que uma carga classificada como perigosa não constar da edição mais recente do Guia de Cuidados Médicos de Urgência a Ministrar em Caso de Acidente com Mercadorias Perigosas, os marítimos deveriam ser devidamente informados sobre a natureza das substâncias, os riscos envolvidos, o equipamento de protecção pessoal necessário, os procedimentos médicos adequados e os antídotos específicos. Os antídotos específicos e o equipamento de protecção pessoal deveriam estar a bordo durante o transporte de mercadorias perigosas. Esta informação deveria estar integrada nas políticas e programas de segurança e saúde no trabalho descritas na Regra 4.3 e nas correspondentes disposições do Código. 6. Todos os navios deveriam ter a bordo uma lista completa e actualizada das estações de rádio através das quais se podem obter consultas médicas. Se estiverem equipados com um sistema de comunicação por satélite, deveriam ter a bordo uma lista completa das estações costeiras através das quais se podem obter consultas médicas. Os marítimos responsáveis pela prestação de cuidados médicos ou de primeiros socorros a bordo deveriam estar instruídos sobre a utilização do guia médico de bordo e da secção médica da edição mais recente do Código Internacional de Sinais, a fim de poderem compreender o tipo de informação necessária para o médico consultado, bem como os conselhos recebidos. ▪▪ Princípio orientador B4.1.2 - Modelo de relatório médico

1. O modelo de relatório médico para os marítimos, prescrito na Parte A do presente Código, deveria ser concebido de modo a facilitar o intercâmbio, entre o navio e terra, de informações médicas e informações conexas relacionadas com os marítimos em caso de doença ou acidente. ▪▪ Princípio orientador B4.1.3 - Cuidados médicos em terra

1. Os serviços médicos em terra previstos para o tratamento dos marítimos deveriam ser adequados. Os médicos, dentistas e outro pessoal médico deveriam ser devidamente qualificados. 2. Deveriam ser tomadas medidas para que, nos portos, os marítimos possam: a) receber um tratamento ambulatório, em caso de doença ou acidente; b) ser hospitalizados, se necessário; e c) receber um tratamento dentário, sobretudo em caso de urgência. 3. Deveriam ser tomadas medidas adequadas para facilitar o tratamento dos marítimos doentes. Em especial, os marítimos deveriam ser rapidamente admitidos em clínicas e hospitais em terra, sem dificuldade e distinção de nacionalidade ou 71

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credo e, sempre que possível, deveriam ser adoptadas disposições para assegurar, sempre que necessário, a continuidade do tratamento com vista a complementar os serviços médicos disponibilizados. ▪▪ Princípio orientador B4.1.4 - Assistência médica a outros navios e cooperação internacional

1. Todos os Membros deveriam tomar em devida consideração a sua participação na cooperação internacional em matéria de assistência, programas e investigação nas áreas da protecção da saúde e dos cuidados médicos. Esta cooperação poderia visar: a) desenvolver e coordenar os esforços de busca e salvamento e organizar uma assistência médica imediata e evacuação no mar, em caso de doença ou de acidente grave a bordo de um navio, através de sistemas periódicos de informação da posição dos navios, centros de coordenação de operações de salvamento e serviços de transporte de emergência em helicóptero, nos termos da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, 1979, revista, e do Manual Internacional de Busca e Salvamento Aeronáutico e Marítimo (IAMSAR); b) utilizar da melhor maneira todos os navios que tenham a bordo um médico, bem como os navios reposicionados no mar que possam prestar serviços hospitalares e meios de salvamento; c) elaborar e manter actualizada uma lista internacional de médicos e de instalações médicas disponíveis em todo o mundo que assegurem cuidados médicos de urgência aos marítimos; d) desembarcar os marítimos em terra, com vista a um tratamento de urgência; e) repatriar os marítimos hospitalizados no estrangeiro o mais rápido possível, conforme indicação médica dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades do marítimo; f) prestar uma assistência pessoal aos marítimos durante o repatriamento, conforme indicação médica dos médicos que acompanhem o caso, tendo em consideração a vontade e as necessidades do marítimo; g) procurar criar centros de saúde para os marítimos, com a responsabilidade de: i) conduzir investigações sobre o estado de saúde, o tratamento médico e os cuidados de saúde preventivos dos marítimos; e ii) formar o pessoal médico e o pessoal de saúde em medicina marítima; h) coligir e analisar as estatísticas relativas a acidentes de trabalho, doenças profissionais e mortes de marítimos, integrando-as e harmonizando-as no sistema 72

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nacional de estatística existente relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais que abranjam outras categorias de trabalhadores; i) organizar intercâmbios internacionais de informação técnica, material pedagógico e pessoal docente, bem como cursos de formação, seminários e grupos de trabalho internacionais; j) assegurar a todos os marítimos serviços de saúde e serviços médicos, curativos e preventivos em porto ou colocar à sua disposição serviços médicos gerais, de saúde e de reabilitação; e k) adoptar as disposições necessárias para o repatriamento, logo que possível, do corpo ou das cinzas de marítimos falecidos, de acordo com a vontade dos seus familiares mais próximos. 2. A cooperação internacional no domínio da protecção da saúde e cuidados médicos dos marítimos deveria basear-se em acordos bilaterais ou multilaterais ou em consultas entre Membros. ▪▪ Princípio orientador B4.1.5 - Pessoas a cargo dos marítimos

1. Todos os Membros deveriam adoptar medidas adequadas para assegurar às pessoas a cargo dos marítimos, com domicílio no seu território, cuidados médicos adequados e suficientes, na ausência de um serviço de assistência médica aberto aos trabalhadores em geral e às pessoas a seu cargo, e informar o Secretariado Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas para esse efeito.

Regra 4.2 - Responsabilidade dos armadores Objectivo: garantir a protecção dos marítimos contra as consequências financeiras de uma doença, acidente ou morte relacionados com o seu emprego 1. Todos os Membros devem assegurar a aplicação, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, das medidas tomadas em conformidade com o Código, de modo a garantir aos marítimos que trabalham a bordo destes navios que tenham direito a uma assistência e a um apoio material da parte do armador para fazer face às consequências financeiras de doenças, acidentes ou mortes ocorridos durante o serviço no quadro de um contrato de trabalho marítimo ou resultantes do seu emprego no quadro desse contrato. 2. A presente Regra aplica-se sem prejuízo de outros meios legais de que o marítimo possa dispor.

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Norma A4.2 - Responsabilidade dos armadores 1. Todos os Membros devem adoptar legislação que disponha que os armadores dos navios que arvoram a sua bandeira são responsáveis pela protecção da saúde e cuidados médicos de todos os marítimos que trabalham a bordo destes navios, de acordo com as seguintes normas mínimas: a) os armadores devem suportar os custos, relativamente aos marítimos que trabalham a bordo dos seus navios, de qualquer doença ou acidente ocorridos entre a data de início do serviço e a data em que se considere que o marítimo foi devidamente repatriado, ou resultante do seu trabalho entre estas duas datas; b) os armadores devem assegurar uma cobertura financeira para garantir uma indemnização em caso de morte ou de incapacidade de longa duração dos marítimos, resultante de acidente de trabalho, doença profissional ou risco profissional, nos termos da legislação nacional, do contrato de trabalho marítimo ou convenção colectiva; c) os armadores devem suportar as despesas médicas, incluindo o tratamento médico e o fornecimento de medicamentos e outros meios terapêuticos, bem como a alimentação e o alojamento do marítimo doente ou ferido fora do seu domicílio até à cura ou até à constatação do carácter permanente da doença ou da incapacidade; e d) os armadores devem suportar as despesas de funeral, se a morte ocorrer a bordo ou em terra durante o período do contrato. 2. A legislação nacional pode limitar a responsabilidade do armador, relativamente ao pagamento de despesas médicas, de alimentação ou de alojamento, a um período nunca inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença. 3. Quando da doença ou do acidente resultar uma incapacidade para o trabalho, o armador deve pagar: a) a totalidade do salário enquanto o marítimo doente ou ferido permanecer a bordo ou até que seja repatriado, de acordo com a presente Convenção; e b) a totalidade ou uma parte do salário, segundo o previsto na legislação nacional ou nas convenções colectivas, a partir do repatriamento ou do desembarque do marítimo até à sua cura ou conforme o que ocorrer primeiro, até que este tenha direito a um subsídio pecuniário nos termos da legislação do Membro em questão. 4. A legislação nacional pode limitar a responsabilidade de o armador pagar a um marítimo desembarcado a totalidade ou parte do seu salário a um período nunca inferior a 16 semanas a partir do dia do acidente ou do início da doença. 74

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5. A legislação nacional pode excluir o armador de qualquer responsabilidade relativamente a: a) um acidente que não tenha ocorrido ao serviço do navio; b) um acidente ou uma doença imputável a uma falta intencional do marítimo doente, ferido ou morto; e c) uma doença ou uma enfermidade voluntariamente ocultada no momento da contratação. 6. A legislação nacional pode excluir o armador da responsabilidade de pagar as despesas médicas, de alojamento e alimentação, bem como de funeral, na medida em que tal responsabilidade seja assumida pelas autoridades públicas. 7. O armador, ou os seus representantes, devem tomar medidas para salvaguardar os bens deixados a bordo pelos marítimos doentes, feridos ou mortos, e para os fazer chegar aos próprios ou aos familiares mais próximos.

Princípio orientador B4.2 - Responsabilidade do armador 1. O pagamento da totalidade do salário, previsto no parágrafo 3, alínea a) da Norma A4.2, pode excluir as bonificações. 2. A legislação nacional poderá prever que o armador deixe de ser responsável pelas despesas relacionadas com um marítimo doente ou ferido, a partir do momento em que este possa beneficiar do subsídio de doença no quadro de um regime de seguro de doença ou de seguro obrigatório contra acidentes, ou de uma indemnização por acidentes de trabalho. 3. A legislação nacional pode prever o reembolso, por parte de uma instituição de seguros, das despesas de funeral suportadas pelo armador, se o sistema de segurança social ou de indemnização incluir um subsídio pela morte do marítimo.

Regra 4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes Objectivo: garantir que o ambiente de trabalho dos marítimos a bordo dos navios contribui para a sua saúde e segurança no trabalho 1. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira beneficiem de um sistema de protecção da saúde no trabalho e que vivam, trabalhem e se formem a bordo dos navios num ambiente seguro e são. 75

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2. Todos os Membros devem, após consulta às organizações representativas de armadores e de marítimos, e tendo em conta os códigos, directivas e normas aplicáveis recomendadas pelas organizações internacionais, as administrações nacionais e os organismos do sector marítimo, elaborar e promulgar directivas nacionais relativas à gestão da segurança e da saúde no trabalho a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. 3. Todos os Membros devem adoptar legislação e outras medidas relativas às questões especificadas no Código, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, e estabelecer as normas relativas à protecção da segurança e da saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.

Norma A4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes 1. A legislação e as outras medidas a adoptar, de acordo com o parágrafo 3 da Regra 4.3, devem incluir os seguintes aspectos: a) a adopção e a aplicação efectivas, bem como a promoção de políticas e programas de segurança e saúde no trabalho a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro, incluindo a avaliação dos riscos, a formação e a instrução dos marítimos; b) as precauções razoáveis para prevenir os acidentes de trabalho, as lesões e doenças profissionais a bordo dos navios, incluindo medidas para a redução e prevenção dos riscos de exposição a níveis nocivos de factores ambientais e de produtos químicos, bem como os riscos de lesão ou de doença que possam resultar da utilização do equipamento e das máquinas a bordo dos navios; c) programas a bordo para a prevenção dos acidentes de trabalho, das lesões e doenças profissionais, bem como uma melhoria contínua da protecção da segurança e da saúde no trabalho, com a participação dos representantes dos marítimos e de quaisquer outras pessoas interessadas na sua aplicação, tendo em conta medidas de prevenção, incluindo o controlo de engenharia e de projecto, a substituição de processos e procedimentos para tarefas colectivas e individuais, e a utilização de equipamento de protecção pessoal; e d) prescrições relativas à inspecção, à notificação e à correcção de situações perigosas, bem como à investigação e ao inquérito sobre os acidentes de trabalho ocorridos a bordo e à sua notificação. 2. As disposições previstas no parágrafo 1 da presente Norma devem: a) ter em conta instrumentos internacionais aplicáveis relativos à protecção da segurança e da saúde no trabalho em geral, bem como aos riscos específicos, 76

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e tratar de todos os aspectos da prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais susceptíveis de aplicação ao trabalho dos marítimos, em especial daqueles específicos à profissão de marítimo; b) especificar claramente a obrigação de os armadores, os marítimos e outras pessoas interessadas cumprirem as normas aplicáveis bem como as políticas e programas aplicáveis ao navio em matéria de segurança e saúde no trabalho, devendo ser concedida uma atenção especial à saúde e à segurança dos marítimos menores de 18 anos; c) especificar as funções do comandante ou da pessoa por ele designada, ou de ambos, para assumir a responsabilidade específica da aplicação e do cumprimento da política e do programa do navio em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) especificar a autoridade de que são investidos os marítimos do navio que tenham sido nomeados ou eleitos enquanto delegados para a segurança, para participarem nas reuniões da comissão de segurança do navio. Tal comissão deve ser criada a bordo de embarcações onde se encontrem cinco ou mais marítimos. 3. A legislação e as outras medidas referidas no parágrafo 3 da Regra 4.3 devem ser regularmente examinadas em consulta com os representantes das organizações de armadores e de marítimos e, se necessário, revistas tendo em conta a evolução da tecnologia e da investigação, a fim de facilitar uma melhoria contínua das políticas e programas em matéria de segurança e saúde no trabalho e de assegurar um ambiente de trabalho isento de perigo aos marítimos empregados a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro. 4. O cumprimento das prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis relativos aos níveis aceitáveis de exposição a riscos profissionais a bordo dos navios e à elaboração e aplicação de políticas e programas dos navios em matéria de segurança e saúde no trabalho é considerado equivalente ao cumprimento das prescrições da presente Convenção. 5. A autoridade competente deve assegurar que: a) os acidentes de trabalho e as lesões e doenças profissionais são devidamente notificados, tendo em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a respeito da notificação e do registo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais; b) são coligidas estatísticas completas sobre estes acidentes e doenças, analisadas e publicadas e, se necessário, seguidas de investigação sobre as tendências gerais e os riscos identificados; e c) os acidentes de trabalho são objecto de inquérito. 77

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6. As notificações e inquéritos relativos às questões de segurança e saúde no trabalho devem ser efectuados de forma a garantir a protecção dos dados pessoais dos marítimos e devem ter em conta as orientações fornecidas pela Organização Internacional do Trabalho a esse respeito. 7. A autoridade competente deve cooperar com as organizações de armadores e de marítimos no sentido de tomar medidas para informar todos os marítimos sobre os riscos específicos identificados a bordo dos navios nos quais trabalham através de, por exemplo, afixação de notas oficiais com instruções a esse respeito. 8. A autoridade competente deve exigir aos armadores, quando estes efectuem avaliação de risco no quadro da gestão da segurança e da saúde no trabalho, que se refiram às informações estatísticas adequadas provenientes dos seus navios e às estatísticas gerais fornecidas pela autoridade competente.

Princípio orientador B4.3 - Protecção da saúde e da segurança e prevenção dos acidentes ▪▪ Princípio orientador B4.3.1 - Disposições relativas aos acidentes de trabalho, às lesões e doenças profissionais

1. As disposições referidas na Norma A4.3 deveriam ter em conta a Recolha de directivas práticas do BIT intitulada Prevenção dos Acidentes de Trabalho a bordo dos Navios no Mar e nos Portos, 1996, e versões posteriores, bem como outras normas e directivas conexas da Organização Internacional do Trabalho, e ainda outras normas, directivas e recolhas de directivas práticas internacionais relativas à protecção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo os níveis de exposição neles identificados. 2. A autoridade competente deveria assegurar que os princípios orientadores nacionais relativos à gestão da segurança e da saúde no trabalho incidam especialmente sobre os seguintes pontos: a) disposições gerais e disposições de base; b) características estruturais do navio, incluindo os meios de acesso e os riscos associados ao amianto; c) máquinas; d) efeitos das temperaturas extremamente baixas ou extremamente elevadas de quaisquer superfícies com as quais os marítimos possam estar em contacto; e) efeitos do ruído no local de trabalho e nos alojamentos a bordo; f) efeitos das vibrações no local de trabalho e nos alojamentos a bordo; 78

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g) efeitos de outros factores ambientais, além dos mencionados nas alíneas e) e f) no local de trabalho e nos alojamentos a bordo, incluindo o fumo do tabaco; h) medidas especiais de segurança no convés e por baixo deste; i) equipamento de carga e descarga; j) prevenção e extinção de incêndios; k) âncoras, correntes e cabos; l) cargas perigosas e lastro; m) equipamento de protecção pessoal dos marítimos; n) trabalho em espaços confinados; o) efeitos físicos e mentais da fadiga; p) efeitos da dependência de drogas e do álcool; q) protecção e prevenção relativas ao VIH/SIDA; e r) resposta a emergências e a acidentes. 3. A avaliação dos riscos e a redução da exposição a que se refere o parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveriam ter em conta os efeitos físicos, incluindo os resultantes das operações de carga, do ruído e das vibrações, os efeitos químicos e biológicos e os efeitos mentais sobre a saúde no trabalho, os efeitos da fadiga sobre a saúde física e mental e os acidentes de trabalho. As medidas necessárias deveriam ter em devida conta o princípio de prevenção segundo o qual, entre outros, a prevenção antecipada dos riscos, a adaptação das tarefas ao indivíduo, especialmente no que respeita à concepção dos locais de trabalho, e a substituição do que é perigoso por elementos não perigosos ou menos perigosos, devem prevalecer sobre a utilização de equipamento de protecção pessoal para os marítimos. 4. Além disso, a autoridade competente deveria assegurar que sejam tidas em conta as consequências para a saúde e a segurança, nomeadamente: a) na resposta a emergências e acidentes; b) nos efeitos da dependência de drogas e do álcool; e c) na protecção e prevenção relativas ao VIH/SIDA. ▪▪ Princípio orientador B4.3.2 - Exposição ao ruído

1. A autoridade competente, juntamente com os órgãos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, deveria examinar de forma contínua a questão do ruído a bordo dos navios, no 79

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sentido de melhorar a protecção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos da exposição ao ruído. 2. O exame referido no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria ter em conta os efeitos nocivos da exposição ao excesso de ruído na audição, na saúde e no conforto dos marítimos, bem como as medidas a prescrever ou a recomendar para reduzir o ruído a bordo dos navios, de modo a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes: a) informar os marítimos sobre os perigos para a audição e para a saúde de uma exposição prolongada a níveis de ruído elevados, e ensiná-los a utilizar o material de protecção contra o ruído; b) fornecer aos marítimos, sempre que necessário, um equipamento de protecção auditiva aprovado; e c) avaliar os riscos e reduzir a exposição ao ruído em todos os alojamentos e instalações de lazer e serviço de mesa, bem como na casa das máquinas e outros locais de máquinas. ▪▪ Princípio orientador B4.3.3 - Exposição às vibrações

1. A autoridade competente, juntamente com organismos internacionais competentes e os representantes das organizações de armadores e de marítimos interessadas, e tendo em conta, quando necessário, as normas internacionais pertinentes, deveria examinar continuamente a questão das vibrações a bordo dos navios, no sentido de melhorar a protecção dos marítimos, na medida do possível, contra os efeitos nocivos das vibrações. 2. O exame mencionado no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveria incluir os efeitos da exposição ao excesso de vibrações para a saúde e o conforto dos marítimos, bem como as medidas a estabelecer ou a recomendar para reduzir as vibrações a bordo dos navios, com vista a proteger os marítimos. As medidas a considerar deveriam incluir as seguintes: a) informar os marítimos dos perigos para a saúde de uma exposição prolongada às vibrações; b) fornecer aos marítimos, sempre que necessário, um equipamento de protecção pessoal aprovado; e c) avaliar os riscos e reduzir a exposição às vibrações em todas as instalações de alojamento, lazer e serviço de mesa, adoptando medidas em conformidade com as orientações fornecidas pela Recolha de directivas práticas da BIT intitulada Factores ambientais no local de trabalho, 2001, e posteriores revisões, tendo em conta as diferenças existentes entre a exposição nestas instalações e nos locais de trabalho. 80

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▪▪ Princípio orientador B4.3.4 - Obrigações dos armadores

1. Toda a obrigação do armador de fornecer equipamento de protecção ou outros dispositivos de prevenção de acidentes deveria, em geral, ser acompanhada de disposições segundo as quais os marítimos ficam obrigados a utilizar e a cumprir as medidas pertinentes em matéria de prevenção de acidentes e de protecção da saúde. 2. Deveriam também ser tidos em consideração os artigos 7 e 11 da Convenção (n.º 119) relativa à Protecção das Máquinas, 1963, e as disposições correspondentes da Recomendação (n.º 118) relativa à Protecção das Máquinas, 1963, nos termos dos quais, por um lado, incumbe ao empregador providenciar para que as máquinas estejam munidas de dispositivos de protecção adequados e para que nenhuma máquina seja utilizada sem estes dispositivos, e incumbe, por outro lado, ao trabalhador não utilizar uma máquina se os dispositivos de protecção de que esta dispõe não estiverem colocados no seu lugar e não danificar os referidos dispositivos. ▪▪ Princípio orientador B4.3.5 – Notificação dos acidentes de trabalho e compilação de estatísticas

1. Todos os acidentes de trabalho e doenças profissionais deveriam ser notificados para ser objecto de inquéritos e para que estatísticas detalhadas sejam efectuadas, analisadas e publicadas, tendo em conta a protecção dos dados pessoais dos marítimos em causa. Os relatórios não deveriam limitar-se aos casos de acidentes e de doenças mortais, nem aos acidentes que envolvam o navio. 2. As estatísticas mencionadas no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveriam incidir sobre o número, a natureza, as causas e as consequências dos acidentes, das lesões e das doenças profissionais e especificar, se for o caso, em que serviço do navio ocorreu o acidente, o tipo de acidente e se este ocorreu no mar ou num porto. 3. Todos os Membros deveriam ter em devida consideração todo o sistema ou modelo internacional de registo de acidentes de marítimos eventualmente estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho. ▪▪ Princípio orientador B4.3.6 - Inquéritos

1. A autoridade competente deveria abrir um inquérito sobre as causas e as circunstâncias de todos os acidentes de trabalho e de todas as lesões e doenças profissionais que envolvam a perda de vidas humanas ou graves danos corporais, bem como sobre todos os outros casos especificados pela legislação nacional. 2. Deveria considerar-se a inclusão dos seguintes pontos como objecto de inquérito: a) o ambiente de trabalho, por exemplo as superfícies de trabalho, a disposição das máquinas, os meios de acesso, a iluminação e os métodos de trabalho; 81

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b) a incidência, por grupo etário, dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais; c) os problemas fisiológicos ou psicológicos especiais decorrentes da permanência a bordo; d) os problemas resultantes do stress físico a bordo dos navios, em especial quando consequência do aumento do volume de trabalho; e) os problemas e efeitos resultantes da evolução técnica e a sua influência na composição da tripulação; e f) problemas resultantes de falha humana. ▪▪ Princípio orientador B4.3.7 - Programas nacionais de protecção e de prevenção

1. Para dispor de uma base fiável para a adopção de medidas com vista a promover a protecção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais resultantes dos riscos inerentes ao trabalho marítimo, deveriam ser efectuados estudos sobre as tendências gerais e sobre os riscos revelados pelas estatísticas. 2. A aplicação dos programas de protecção e de prevenção para a promoção da segurança e da saúde no trabalho deveria ser organizada de forma a que a autoridade competente, os armadores e os marítimos ou os seus representantes e os outros organismos interessados possam desempenhar um papel activo, inclusive através da organização de sessões de informação e da adopção de directivas sobre os níveis máximos de exposição a factores ambientais potencialmente nocivos e a outros riscos ou resultados de uma avaliação sistemática dos riscos. Deveriam ser criadas, especialmente, comissões mistas, nacionais ou locais, responsáveis pela prevenção e protecção da segurança e da saúde no trabalho ou grupos de trabalho “ad hoc” e comissões a bordo, nas quais estariam representadas as organizações de armadores e de marítimos interessadas. 3. Quando estas actividades tiverem lugar ao nível da companhia, deveria ser considerada a representação dos marítimos em todas as comissões de segurança a bordo dos navios do armador em questão.

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▪▪ Princípio orientador B4.3.8 - Conteúdo dos programas de protecção e prevenção

1. Deveria considerar-se a inclusão das seguintes funções entre as funções atribuídas às comissões e outros organismos mencionados no parágrafo 2 do Princípio orientador B4.3.7: a) a elaboração de directivas e de políticas nacionais relativas aos sistemas de gestão da segurança e da saúde no trabalho e de disposições, regras e manuais relativos à prevenção dos acidentes; b) a organização de formação e programas relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes; c) a organização de publicidade em matéria de protecção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, nomeadamente através de filmes, cartazes, avisos e brochuras; e d) a distribuição de documentação e a difusão de informações relativas à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes, de forma a que cheguem aos marítimos a bordo dos navios. 2. As disposições ou recomendações relevantes adoptadas pelas autoridades, organismos nacionais ou organizações internacionais interessadas deveriam ser consideradas na preparação dos textos relativos às medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes ou das práticas recomendadas. 3. Na elaboração dos programas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes, todos os Membros deveriam ter em devida consideração todas as Recolhas de directivas práticas relativas à segurança e saúde dos marítimos eventualmente publicadas pela Organização Internacional do Trabalho. ▪▪ Princípio orientador B4.3.9 - Formação relativa à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes de trabalho

1. Os programas de formação a que se refere o parágrafo 1, alínea a) da Norma A4.3 deveriam ser periodicamente revistos e actualizados para acompanhar a evolução dos tipos de navio e das suas dimensões, bem como alterações no equipamento utilizado, na organização das tripulações, nas nacionalidades, idiomas e métodos de trabalho a bordo. 2. A publicidade relativa à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção de acidentes deveria ser permanente. Tal publicidade poderia revestir as seguintes formas: 83

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a) material educativo audiovisual, tal como filmes, para utilizar nos centros de formação profissional de marítimos e, se possível, apresentado a bordo dos navios; b) cartazes afixados a bordo dos navios; c) inclusão, em publicações periódicas lidas pelos marítimos, de artigos sobre os riscos do trabalho marítimo e sobre as medidas de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; e d) campanhas especiais utilizando diversos meios de informação para instruir os marítimos, incluindo campanhas sobre métodos seguros de trabalho. 3. A publicidade mencionada no parágrafo 2 do presente Princípio orientador deveria ter em consideração as diferentes nacionalidades, idiomas e culturas dos marítimos a bordo. ▪▪ Princípio orientador B4.3.10 - Educação dos jovens marítimos em matéria de segurança e saúde

1. Os regulamentos sobre a segurança e a saúde deveriam referir-se às disposições gerais relativas aos exames médicos, antes e durante a prestação de trabalho, bem como à prevenção dos acidentes e à protecção da saúde no trabalho, aplicáveis às actividades dos marítimos. Estes regulamentos deveriam ainda especificar as medidas adequadas para reduzir ao mínimo os riscos profissionais a que estão expostos os jovens marítimos no exercício das suas funções. 2. Os regulamentos deveriam estabelecer restrições que impeçam que os jovens marítimos cujas aptidões não são plenamente reconhecidas pela autoridade competente, executem, sem supervisão nem instrução adequadas, determinados tipos de trabalhos que impliquem um risco especial de acidente ou consequências prejudiciais para a saúde ou desenvolvimento físico, ou que exijam um grau particular de maturidade, experiência ou aptidão. Para determinar os tipos de trabalho a restringir pelos regulamentos, a autoridade competente poderia ter em consideração, em especial, tarefas que incluam: a) elevação, deslocação ou transporte de cargas ou objectos pesados; b) trabalho em caldeiras, tanques e coferdames; c) exposição a ruídos ou vibrações que atinjam níveis nocivos; d) condução de máquinas de elevação e de outras máquinas ou ferramentas mecânicas, ou comunicação por sinais com os operadores desse equipamento; e) manobras de amarração, de reboque ou de fundear; f) aparelho de carga; 84

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g) trabalhos no topo dos mastros ou no convés, com mau tempo; h) quartos nocturnos; i) manutenção de equipamento eléctrico; j) exposição a materiais potencialmente perigosos ou a agentes físicos nocivos, tais como substâncias perigosas ou tóxicas, e a radiações ionizantes; k) limpeza de aparelhos de cozinha; e l) manobra ou responsabilidade pelas lanchas. 3. A autoridade competente, ou outro organismo adequado, deveria adoptar medidas para chamar a atenção dos jovens marítimos para a informação relativa à prevenção de acidentes e à protecção da saúde a bordo dos navios. Tais medidas poderiam incluir cursos e campanhas de informação oficiais de prevenção dos acidentes dirigidos aos jovens, bem como instrução e supervisão profissionais dos jovens marítimos. 4. O ensino e a formação dos jovens marítimos, tanto em terra como a bordo, deveriam prever orientações sobre os perigos, para a saúde e o bem-estar, do abuso do álcool, de drogas e outras substâncias potencialmente nocivas, bem como sobre os riscos e problemas associados ao VIH/SIDA e sobre as outras actividades perigosas para a saúde. ▪▪ Princípio orientador B4.3.11 - Cooperação internacional

1. Os Membros, com a assistência de organizações intergovernamentais e outras organizações internacionais, se necessário, deveriam esforçar-se conjuntamente para conseguir a maior uniformidade possível das acções para a protecção da segurança e da saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes. 2. Ao elaborar programas de promoção da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos acidentes de trabalho, nos termos da Norma A4.3, todos os Membros deveriam ter em devida consideração as Recolhas de directivas práticas publicadas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as normas adequadas das organizações internacionais. 3. Os Membros deveriam ter em consideração a necessidade de uma cooperação internacional para a promoção contínua de actividades relacionadas com a protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e a prevenção dos acidentes de trabalho. Esta cooperação poderá assumir as seguintes formas: a) acordos bilaterais ou multilaterais para a uniformização das normas e disposições de protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; 85

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b) troca de informação sobre os riscos especiais a que estão sujeitos os marítimos e sobre os meios de promoção da segurança e saúde no trabalho e de prevenção dos acidentes; c) assistência em matéria de ensaios de equipamento e inspecção, em conformidade com as disposições nacionais do Estado de bandeira; d) colaboração na preparação e divulgação das disposições, regras ou manuais relativos à protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho e à prevenção dos acidentes; e) colaboração na produção e utilização do material de formação; e f) instalações conjuntas ou assistência mútua, para a formação dos marítimos no domínio da protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho, da prevenção dos acidentes e métodos de segurança no trabalho.

Regra 4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra Objectivo: garantir aos marítimos que trabalham a bordo de um navio, o acesso a instalações e serviços em terra que protejam a sua saúde e bem-estar 1. Todos os Membros devem assegurar que as instalações de bem-estar em terra, quando existam, sejam de fácil acesso. Devem também promover a criação de instalações de bem-estar, como as enunciadas no Código, em determinados portos, para assegurar aos marítimos dos navios que se encontram nesses portos o acesso a instalações e serviços de bem-estar adequados. 2. As responsabilidades dos Membros relativas a instalações em terra tais como as instalações e serviços de bem-estar, culturais, de lazer e informativos, encontramse enunciadas no Código.

Norma A4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra 1. Todos os Membros devem exigir que as instalações de bem-estar existentes no seu território possam ser utilizadas por todos os marítimos, sem discriminação de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social, e independentemente do Estado de bandeira do navio a bordo do qual estejam empregados, contratados ou trabalhem. 2. Todos os Membros devem promover a criação de instalações de bem-estar em portos adequados do país e determinar, após consulta às organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos considerados adequados. 3. Todos os Membros devem incentivar a criação de comissões de bem-estar responsáveis pela verificação regular das instalações e serviços de bem-estar para assegurar 86

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se estão adaptadas às alterações das necessidades dos marítimos resultantes da evolução técnica, operacional ou de qualquer outra inovação no sector dos transportes marítimos.

Princípio orientador B4.4 - Acesso a instalações de bem-estar em terra ▪▪ Princípio orientador B4.4.1 - Responsabilidades dos Membros

1. Todos os Membros deveriam: a) tomar medidas para que sejam disponibilizados aos marítimos instalações e serviços de bem-estar adequados em portos de escala determinados e para que lhes seja assegurada uma protecção adequada no exercício da sua profissão; e b) ter em conta, na aplicação destas medidas, as necessidades especiais dos marítimos em matéria de segurança, saúde e lazer, sobretudo no estrangeiro e à sua chegada a zonas de guerra. 2. As disposições adoptadas para a supervisão das instalações e serviços de bem-estar deveriam incluir a participação das organizações representativas de armadores e de marítimos interessadas. 3. Todos os Membros deveriam tomar medidas destinadas a acelerar a livre circulação entre os navios, as organizações centrais de aprovisionamento e as instituições de bem-estar, de todo o material necessário, como filmes, livros, jornais e equipamento desportivo para utilização por parte dos marítimos, quer a bordo do seu navio quer nos centros de bem-estar em terra. 4. Os Membros deveriam cooperar entre si na promoção do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos. Esta cooperação deveria incluir as seguintes medidas: a) consultas entre autoridades competentes para a criação ou melhoramento de instalações e serviços de bem-estar para os marítimos, nos portos e a bordo dos navios; b) acordos para unir recursos e para o fornecimento conjunto de instalações de bem-estar nos grandes portos, de forma a evitar a duplicação desnecessária de esforços; c) organização de competições desportivas internacionais e incentivo à participação dos marítimos em actividades desportivas; e d) organização de seminários internacionais sobre a questão do bem-estar dos marítimos, no mar e nos portos.

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▪▪ Princípio orientador B4.4.2 - Instalações e serviços de bem-estar nos portos

1. Todos os Membros deveriam proporcionar ou assegurar que sejam proporcionadas instalações e serviços de bem-estar necessários em portos adequados do país. 2. As instalações e serviços de bem-estar deveriam ser fornecidos, de acordo com as condições e a prática nacional, por uma ou várias das seguintes instituições: a) autoridades públicas; b) organizações de armadores e de marítimos interessadas, por força de convenções colectivas ou de outras disposições acordadas; e c) organizações voluntárias. 3. Deveriam ser criadas ou desenvolvidas nos portos as instalações necessárias de bem-estar e de lazer. Estas deveriam incluir: a) salas de reunião e de descanso, conforme as necessidades; b) instalações desportivas e ao ar livre, nomeadamente para competições; c) instalações educativas; e d) quando aplicável, instalações para a prática religiosa e serviços de aconselhamento pessoal. 4. Estas instalações podem ser fornecidas colocando à disposição dos marítimos, conforme as suas necessidades, as instalações destinadas a uma utilização mais geral. 5. Quando um número elevado de marítimos de diferentes nacionalidades tenha necessidade, num dado porto, de instalações tais como hotéis, clubes ou instalações desportivas, as autoridades ou as instituições competentes dos seus países de origem e dos Estados de bandeira, bem como as associações internacionais interessadas, deveriam proceder a consultas e cooperar entre elas, bem como com as autoridades e órgãos competentes do país onde está situado o porto, para unir recursos e evitar a duplicação desnecessária de esforços. 6. Deveriam existir hotéis ou estalagens adaptados às necessidades dos marítimos, sempre que necessário. Estes deveriam oferecer serviços equivalentes aos de um hotel de qualidade e deveriam, sempre que possível, estar bem situados, longe de instalações portuárias. Estes hotéis ou estalagens deveriam ser submetidos a um controle adequado, os preços cobrados deveriam ser razoáveis e, sempre que necessário e possível, deveriam ser adoptadas disposições para permitir o alojamento das famílias dos marítimos. 7. Estas instalações deveriam ser acessíveis a todos os marítimos, sem distinção de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e do 88

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Estado de bandeira do navio a bordo do qual estão empregados, contratados ou trabalhem. Sem infringir de modo algum este princípio, poderia ser necessário, em determinados portos, prever vários tipos de instalações de nível comparável, mas adaptados aos costumes e necessidades dos diferentes grupos de marítimos. 8. Deveriam ser tomadas medidas para que, na medida em que seja necessário para a gestão das instalações e serviços de bem-estar dos marítimos, se empregue a tempo inteiro pessoal qualificado, além de eventuais colaboradores voluntários. ▪▪ Princípio orientador B4.4.3 - Comissões de bem-estar

1. Deveriam ser criadas comissões de bem-estar, a nível do porto ou a nível regional ou nacional, conforme os casos. As suas funções deveriam incluir, nomeadamente: a) garantir que as instalações de bem-estar são sempre adequadas e verificar a necessidade da criação de outras ou a supressão das subutilizadas; b) ajudar e aconselhar aqueles a quem incumbe fornecer instalações de bem-estar e garantir uma coordenação entre eles. 2. As comissões de bem-estar deveriam incluir entre os seus membros, representantes das organizações de armadores e de marítimos, da autoridade competente e, quando aplicável, de organizações voluntárias e instituições sociais. 3. Os cônsules dos Estados marítimos e representantes locais dos organismos de bemestar estrangeiros deveriam, segundo as circunstâncias e de acordo com a legislação nacional, ser associados aos trabalhos das comissões de bem-estar a nível portuário, regional ou nacional. ▪▪ Princípio orientador B4.4.4 - Financiamento das instalações de bem-estar

1. De acordo com as condições e a prática nacionais, o apoio financeiro às instalações de bem-estar nos portos deveria proceder de uma ou várias das seguintes fontes: a) fundos públicos; b) taxas ou outros direitos especiais provenientes de meios marítimos; c) contribuições voluntárias pagas por armadores, marítimos ou respectivas organizações; e d) contribuições voluntárias de outras fontes. 2. Sempre que forem fixados impostos, taxas e outros direitos especiais para financiamento dos serviços de bem-estar, estes só deveriam ser utilizados para os fins para que foram previstos.

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▪▪ Princípio orientador B4.4.5 - Divulgação de informação e medidas de facilitação

1. Os marítimos deveriam receber informações sobre todos os meios colocados à disposição do público em geral nos portos de escala, nomeadamente os meios de transporte, serviços de bem-estar, serviços recreativos e educativos e locais de culto, bem como aqueles que lhes são especialmente destinados. 2. Deveriam estar disponíveis meios de transporte adequados a preços módicos, em horários razoáveis, quando necessário para que os marítimos possam deslocar-se a zonas urbanas, a partir de pontos de fácil acesso na zona portuária. 3. As autoridades competentes deveriam tomar as medidas necessárias para informar os armadores e os marítimos chegados ao porto sobre leis ou costumes especiais cuja infracção poderia ameaçar a sua liberdade. 4. As autoridades competentes deveriam dotar as zonas portuárias e as estradas de acesso aos portos de iluminação suficiente e placas sinalizadoras e assegurar aí a presença regular de patrulhas para a protecção dos marítimos. ▪▪ Princípio orientador B4.4.6 - Marítimos em portos estrangeiros

1. Para proteger os marítimos que se encontrem em portos estrangeiros, deveriam ser tomadas medidas para facilitar: a) o acesso ao cônsul do Estado de origem ou do Estado de residência; e b) uma cooperação eficaz entre os cônsules e as autoridades locais ou nacionais. 2. O caso de marítimos detidos ou retidos num porto estrangeiro deveria ser tratado com celeridade, de acordo com os procedimentos legais, devendo os interessados beneficiar de protecção consular adequada. 3. Sempre que, por algum motivo, um marítimo for detido ou retido no território de um Membro, a autoridade competente deveria, se o marítimo o pedir, informar imediatamente o Estado de bandeira, bem como o Estado de origem do marítimo. A autoridade competente deveria informar rapidamente o marítimo do seu direito de apresentar tal pedido. O Estado de origem do marítimo deveria informar rapidamente a sua família. A autoridade competente deveria autorizar os agentes consulares destes Estados a ver imediatamente o marítimo e a visitá-lo regularmente durante todo o período de detenção. 4. Todos os Membros deveriam, sempre que necessário, tomar medidas para proteger os marítimos de agressões e outros actos ilegais quando o navio se encontre nas suas águas territoriais, em especial na proximidade dos portos.

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5. Os responsáveis nos portos e a bordo dos navios deveriam efectuar todos os esforços para permitir aos marítimos desembarcar o quanto antes, após a chegada do navio ao porto.

Regra 4.5 - Segurança social Objectivo: garantir a adopção de medidas com vista a permitir que os marítimos beneficiam da segurança social 1. Todos os Membros devem assegurar que todos os marítimos e, na medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiam de uma protecção de segurança social em conformidade com o Código, sem prejuízo, contudo, das condições mais favoráveis previstas no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição. 2. Todos os Membros comprometem-se a tomar medidas, em função da sua situação nacional, quer a título individual quer no âmbito da cooperação internacional, para conseguir progressivamente uma protecção de segurança social completa para os marítimos. 3. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos cobertos pela sua legislação em matéria de segurança social e, na medida do previsto na legislação nacional, as pessoas a seu cargo possam beneficiar de uma protecção de segurança social que não seja menos favorável que aquela de que beneficiam os trabalhadores de terra.

Norma A4.5 - Segurança social 1. Os ramos a considerar para atingir progressivamente a protecção completa de segurança social nos termos da Regra 4.5 são os cuidados médicos, subsídio de doença, subsídio de desemprego, pensão de reforma por velhice, indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, prestações familiares, subsídio de maternidade, pensão de invalidez e pensão de sobrevivência, que completam a protecção prevista na Regra 4.1, relativa aos cuidados médicos, e na Regra 4.2, relativa à responsabilidade dos armadores, bem como noutros títulos da presente Convenção. 2. Quando da ratificação, a protecção assegurada pelos Membros, conforme o disposto no parágrafo 1 da Regra 4.5, deve incluir, pelo menos, três dos nove ramos enumerados no parágrafo 1 da presente Norma. 3. Todos os Membros devem tomar medidas, em função da sua situação nacional, para assegurar a protecção da segurança social complementar prevista no parágrafo 1 da presente Norma a todos os marítimos que residam habitualmente no seu território. Esta responsabilidade pode ser posta em prática mediante, por exemplo, acordos bilaterais ou multilaterais sobre a matéria, ou sistemas baseados em 91

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contribuições. A protecção assim garantida não deve ser menos favorável do que aquela de que gozam as pessoas que trabalham em terra e que residem no território do Membro em questão. 4. Não obstante a atribuição das responsabilidades indicada no parágrafo 3 da presente Norma, os Membros podem estabelecer, mediante acordos bilaterais ou multilaterais, ou através de disposições adoptadas no quadro de organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação da segurança social aplicável aos marítimos. 5. As responsabilidades de todos os Membros, relativamente aos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, incluem as previstas nas Regras 4.1 e 4.2 e nas disposições correspondentes do Código, bem como as inerentes às suas obrigações gerais nos termos do direito internacional. 6. Todos os Membros devem considerar as várias modalidades segundo as quais, na ausência de uma cobertura suficiente para os ramos mencionados no parágrafo 1 da presente Norma, os marítimos podem beneficiar de prestações comparáveis, de acordo com a legislação e a prática nacionais. 7. A protecção referida no parágrafo 1 da Regra 4.5 pode, consoante o caso, estar prevista na legislação, em regimes privados, em convenções colectivas ou numa combinação destes meios. 8. Na medida em que tal seja compatível com a legislação e a prática nacionais, os Membros devem cooperar, através de acordos bilaterais ou multilaterais ou outros, para assegurar a manutenção dos direitos em matéria de segurança social, garantidos por sistemas contributivos ou não contributivos, adquiridos ou em processo de aquisição pelos marítimos, independentemente do seu local de residência. 9. Todos os Membros devem estabelecer procedimentos equitativos e eficazes para a resolução de conflitos. 10. Todos os Membros devem, quando da ratificação, especificar os ramos para os quais a protecção está garantida, de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma. Posteriormente, quando assegurar a cobertura de um ou de vários dos outros ramos especificados no parágrafo 1 da presente Norma, deverá informar o Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que deverá manter um registo destas informações e que porá à disposição de todas as partes interessadas. 11. Os relatórios apresentados ao Secretariado Internacional do Trabalho, por força do artigo 22 da Constituição, devem também incluir informações sobre as medidas tomadas de acordo com o parágrafo 2 da Regra 4.5 para estender a protecção a outros ramos.

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Princípio orientador B4.5 - Segurança social 1. A protecção assegurada quando da ratificação, de acordo com o parágrafo 2 da Norma A4.5, deveria incluir, pelo menos, os cuidados médicos, subsídio de doença e indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional. 2. Nos casos mencionados no parágrafo 6 da Norma A4.5, poderão ser concedidos benefícios idênticos através de seguros, acordos bilaterais ou multilaterais ou outros meios adequados, tendo em consideração as disposições das convenções colectivas aplicáveis. Quando tais medidas forem adoptadas, os marítimos aos quais estas se aplicam deveriam ser informados das modalidades segundo as quais será fornecida a protecção assegurada pelos diversos ramos da segurança social. 3. Sempre que os marítimos estiverem cobertos por mais de uma legislação nacional em matéria de segurança social, os respectivos Membros deveriam cooperar com vista a determinar, por acordo mútuo, qual das legislações a aplicar, tendo em conta factores como o tipo e o nível de protecção, mais favoráveis para os marítimos interessados, bem como a sua preferência. 4. Os procedimentos a definir nos termos do parágrafo 9 da Norma A4.5 deveriam ser concebidos de forma a cobrir todos os conflitos relacionados com as reclamações dos marítimos interessados, independentemente da forma como essa cobertura é assegurada. 5. Todos os Membros que tenham marítimos nacionais ou não nacionais, ou ambos, empregados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira, deveriam oferecer a protecção de segurança social prevista pela presente Convenção, conforme aplicável, e deveriam reexaminar periodicamente os ramos da protecção de segurança social mencionada no parágrafo 1 da Norma A4.5, com vista a identificar outros ramos úteis para os marítimos em causa. 6. O contrato de trabalho marítimo deveria especificar as modalidades segundo as quais a protecção dos diferentes ramos da segurança social será assegurada ao interessado pelo armador e conter qualquer outra informação útil de que este disponha, como as deduções obrigatórias ao salário do marítimo e as contribuições do armador eventualmente exigíveis, de acordo com as prescrições dos organismos autorizados, especificados no quadro dos regimes nacionais de segurança social aplicáveis. 7. No exercício efectivo da sua jurisdição no domínio das questões sociais, o Membro cuja bandeira o navio arvora deveria assegurar que as obrigações dos armadores em matéria de protecção de segurança social são cumpridas, nomeadamente o pagamento das contribuições para regimes de segurança social.

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TÍTULO 5. CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO 1. As Regras constantes do presente Título especificam a responsabilidade que incumbe a cada Membro de cumprir e aplicar plenamente os princípios e direitos definidos nos artigos da presente Convenção, bem como as obrigações específicas mencionadas nos Títulos 1, 2, 3 e 4. 2. Os parágrafos 3 e 4 do artigo VI, que autorizam a aplicação das disposições da parte A do Código através de disposições equivalentes no conjunto, não se aplicam à Parte A do Código do presente Título. 3. De acordo com o parágrafo 2 do Artigo VI, todos os Membros devem cumprir as responsabilidades que lhes incumbem por força das Regras, tal como enunciadas nas Normas correspondentes da Parte A do Código, tendo em devida consideração os correspondentes Princípios orientadores da Parte B do Código. 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objecto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal.

Regra 5.1 - Responsabilidades do Estado da bandeira Objectivo: garantir que todos os Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira Regra 5.1.1 - Princípios gerais

1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. 2. Todos os Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as regras 5.1.3 e 5.1.4, com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos, estão e continuem em conformidade com as normas da presente Convenção a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.

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3. Para a implementação de um sistema eficaz de inspecção e de certificação das condições do trabalho marítimo, um Membro pode, se aplicável, autorizar instituições públicas ou outros organismos, incluindo os de outro Membro, se este o consentir, cuja competência e independência seja reconhecida para realizar inspecções ou emitir certificados, ou ambos. Em todos os casos, o Membro mantém total responsabilidade pela inspecção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos interessados a bordo de navios que arvoram a sua bandeira. 4. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspeccionado pelo Estado da bandeira e que as prescrições da presente Convenção, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada. 5. Os relatórios apresentados pelo Membro ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22 da Constituição, devem incluir informações sobre o sistema mencionado no parágrafo 2 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.

Norma A5.1.1 - Princípios gerais 1. Todos os Membros devem definir objectivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspecção e de certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objectivos foram atingidos e aquelas normas respeitadas. 2. Todos os Membros devem exigir a existência de um exemplar da presente Convenção a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira. ▪▪ Princípio orientador B5.1.1 - Princípios gerais

1. A autoridade competente deveria adoptar as disposições necessárias para promover uma cooperação eficaz entre as instituições públicas e as outras organizações a que se referem as Regras 5.1.1 e 5.1.2, relacionadas com as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios. 2. Para melhor assegurar a cooperação entre os inspectores e os armadores, os marítimos e as respectivas organizações, e a fim de manter ou melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos, a autoridade competente deveria consultar com regularidade os representantes das referidas organizações quanto aos melhores meios para atingir estes objectivos. As modalidades destas consultas deveriam ser determinadas pela autoridade competente após consulta às organizações de armadores e de marítimos.

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Regra 5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas

1. As instituições públicas ou outras organizações mencionadas no parágrafo 3 da Regra 5.1.1 (“organizações reconhecidas”) devem ter sido reconhecidas pela autoridade competente como cumprindo as prescrições do Código, relativamente à sua competência e independência. As funções de inspecção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com actividades que o Código diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida. 2. Os relatórios mencionados no parágrafo 5 da Regra 5.1.1 devem conter informações relativas a todas as organizações reconhecidas, ao alcance dos poderes que lhes são conferidos e às disposições adoptadas pelo Membro para assegurar que as actividades autorizadas são realizadas de forma completa e eficaz.

Norma A5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas 1. Para efeitos do reconhecimento referido no parágrafo 1 da Regra 5.1.2, a autoridade competente deve analisar a competência e a independência da organização interessada e determinar se esta demonstrou, na medida necessária ao exercício das actividades abrangidas pela autorização, que: a) possui as competências correspondentes aos aspectos pertinentes da presente Convenção, bem como um conhecimento suficiente da exploração de navios, incluindo os requisitos mínimos para o trabalho a bordo de um navio, condições de emprego, alojamento e lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção de acidentes, protecção da saúde, assistência médica, bem-estar e protecção em matéria de segurança social; b) tem capacidade para manter e actualizar as competências do seu pessoal; c) possui um conhecimento suficiente das prescrições da presente Convenção, bem como da legislação nacional aplicável e dos instrumentos internacionais pertinentes; e d) a sua dimensão, estrutura, experiência e meios correspondem ao tipo e ao alcance da autorização. 2. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspecção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a rectificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efectuar inspecções nesse domínio a pedido do Estado do porto. 3. Todos os Membros devem estabelecer: a) um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; e 96

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b) procedimentos de comunicação com estas organizações e de controle da sua acção. 4. Todos os Membros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a actuar em seu nome e manter esta lista actualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconhecidas estão autorizadas a assegurar. O Secretariado deverá colocar a lista à disposição do público. ▪▪ Princípio orientador B5.1.2 - Autorização das organizações reconhecidas

1. A organização que solicita o reconhecimento deveria demonstrar que possui a competência e a capacidade necessárias no plano técnico, administrativo e de gestão para assegurar a prestação de um serviço de qualidade nos prazos estabelecidos. 2. Para efeitos de avaliação dos meios de que dispõe uma determinada organização, a autoridade competente deveria verificar se aquela: a) dispõe de pessoal técnico, de gestão e de apoio adequado; b) dispõe, para fornecer os serviços requeridos, de profissionais qualificados em número suficiente e repartidos de forma a assegurar uma cobertura geográfica adequada; c) demonstrou capacidade para prestar serviços de qualidade nos prazos estabelecidos; e d) é independente e responsável pelas suas acções. 3. A autoridade competente deveria estabelecer um acordo escrito com qualquer organização que reconheça com vista a uma autorização. Este acordo deveria incluir os seguintes elementos: a) âmbito de aplicação; b) objectivo; c) condições gerais; d) execução das funções nos termos da autorização; e) base legal das funções nos termos da autorização; f) apresentação de relatórios à autoridade competente; g) comunicação da autorização pela autoridade competente à organização reconhecida; e h) controle pela autoridade competente das actividades delegadas à organização reconhecida. 97

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4. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que elaborem um sistema para a qualificação do pessoal empregado como inspectores, de forma a assegurar a actualização regular dos seus conhecimentos e competências. 5. Todos os Membros deveriam exigir às organizações reconhecidas que mantenham registos dos seus serviços, de forma a poder demonstrar que estes agiram em conformidade com as normas aplicáveis relativamente aos aspectos abrangidos por esses serviços. 6. Quando da elaboração dos procedimentos de controle mencionados no parágrafo 3, alínea b) da Norma A5.1.2, todos os Membros deveriam ter em conta as Directivas para Autorização de Organizações que Actuam em nome da Administração, adoptadas no quadro da Organização Marítima Internacional. Regra 5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

1. A presente Regra aplica-se aos navios: a) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que efectuam viagens internacionais; e b) de arqueação bruta igual ou superior a 500, que arvoram a bandeira de um Membro e que operam a partir de um porto, ou entre dois portos de outro país. Para efeitos da presente Regra, “viagem internacional” designa uma viagem de um país para um porto de outro país. 2. A presente Regra aplica-se também a qualquer navio que arvora a bandeira de um Membro e que não esteja abrangido pelo parágrafo 1 da presente Regra, a pedido do armador ao Membro em questão. 3. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham actualizado um certificado de trabalho marítimo, que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade contínua das disposições adoptadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo referida no parágrafo 4 da presente Regra, foram objecto de uma inspecção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da presente Convenção.

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4. Todos os Membros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham actualizada uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, mencionando as prescrições nacionais com vista à aplicação da presente Convenção no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos e estabelecendo as medidas adoptadas pelo armador para assegurar o cumprimento destas prescrições no navio ou navios em questão. 5. O certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem estar de acordo com o modelo prescrito pelo Código. 6. Sempre que a autoridade competente do Membro, ou uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, tenha verificado, mediante inspecção, que um navio que arvora a bandeira do Membro cumpre ou continua a cumprir as normas da presente Convenção, deve emitir ou renovar o certificado de trabalho marítimo correspondente e anotá-lo num registo acessível ao público. 7. A Parte A do Código contém prescrições detalhadas relativas ao certificado de trabalho marítimo e à declaração de conformidade do trabalho marítimo, incluindo uma lista dos pontos a inspeccionar e a aprovar.

Norma A5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo 1. O certificado de trabalho marítimo deve ser emitido ao navio pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para o efeito, por um período não superior a cinco anos. A lista dos pontos que devem ser inspeccionados e considerados conformes com a legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação das prescrições da presente Convenção, relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, antes da emissão de um certificado de trabalho marítimo, encontra-se no Apêndice A5-I. 2. A validade do certificado de trabalho marítimo deve estar sujeita à realização de uma inspecção intermédia, efectuada pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, que tem como objectivo garantir que as prescrições nacionais que visam a aplicação da presente Convenção continuam a ser cumpridas. Se for efectuada apenas uma inspecção intermédia e o período de validade do certificado for de cinco anos, esta inspecção deve realizar-se entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado. A data de aniversário será o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de validade do certificado de trabalho marítimo. A inspecção intermédia deve ser tão extensa e aprofundada quanto as inspecções efectuadas para renovação do certificado. O certificado deve ser averbado após uma inspecção intermédia satisfatória. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 da presente Norma, quando a inspecção de 99

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renovação tenha sido concluída nos três meses que antecedem a data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido a partir da data de conclusão da referida inspecção, por um período não superior a cinco anos a partir da data de validade do certificado existente. 4. Quando a inspecção de renovação tenha sido concluída mais de três meses antes da data de validade do certificado existente, o novo certificado de trabalho marítimo deve ser válido por um período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da referida inspecção. 5. O certificado de trabalho marítimo pode ser emitido a título provisório: a) a novos navios, no momento da entrega; b) quando um navio muda de bandeira; ou c) quando um armador assume a responsabilidade pela exploração de um navio que é novo para esse armador. 6. Um certificado de trabalho marítimo só pode ser emitido a título provisório por um período não superior a seis meses, pela autoridade competente ou organização reconhecida, devidamente autorizada para esse efeito. 7. Um certificado de trabalho marítimo provisório só é emitido após ter sido verificado que: a) o navio foi inspeccionado, na medida em que foi razoável e possível, no que respeita às prescrições indicadas no Apêndice A5-I, tendo em conta a verificação dos elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do presente parágrafo; b) o armador demonstrou à autoridade competente, ou à organização reconhecida, que foram implementados a bordo procedimentos adequados ao cumprimento da presente Convenção; c) o comandante tem conhecimento das prescrições da presente Convenção e das suas obrigações relativamente à sua aplicação; e d) as informações pertinentes foram apresentadas à autoridade competente, ou à organização reconhecida, com vista à emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo. 8. A emissão do certificado de trabalho marítimo de validade normal está sujeita à realização, antes do termo de validade do certificado provisório, de uma inspecção completa de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma. Não serão emitidos novos certificados provisórios após o período inicial de seis meses mencionado no parágrafo 6 da presente Norma. Não é necessária a emissão de uma declaração de conformidade do trabalho marítimo durante o período de validade do certificado provisório. 100

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9. O certificado de trabalho marítimo, o certificado provisório de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo devem ser redigidos de acordo com os modelos apresentados no Apêndice A5-II. 10. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo. Esta declaração deve incluir duas partes: a) a Parte I deve ser estabelecida pela autoridade competente que deve: i) indicar a lista dos pontos a inspeccionar, de acordo com o parágrafo 1 da presente Norma; ii) indicar as prescrições nacionais que cumprem as disposições pertinentes da presente Convenção fazendo referência às disposições aplicáveis da legislação nacional assim como, e sempre que necessário, informações concisas sobre os pontos relevantes das prescrições nacionais; iii) fazer referência às prescrições da legislação nacional para certo tipo de navios; iv) mencionar qualquer disposição equivalente no conjunto, adoptada de acordo com o parágrafo 3 do Artigo VI; e v) indicar claramente qualquer excepção concedida pela autoridade competente nos termos do Título 3; e b) a Parte II deve ser estabelecida pelo armador e deve enunciar as medidas adoptadas para assegurar uma conformidade contínua com as prescrições nacionais entre as inspecções, bem como as medidas propostas para assegurar uma melhoria contínua. A autoridade competente ou a organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito, deve certificar a Parte II e emitir a declaração de conformidade do trabalho marítimo. 11. O resultado de todas as inspecções ou outras verificações efectuadas posteriormente ao navio, e todas as deficiências importantes encontradas durante estas verificações, devem ser registadas, bem como a data da rectificação de tais deficiências. Estas informações, acompanhadas de uma tradução para inglês, caso não tenham sido registadas nesta língua, devem ser, quer inseridas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quer anexadas a esse documento, quer postas à disposição dos marítimos, dos inspectores do Estado da bandeira, do pessoal autorizado do Estado do porto e dos representantes dos armadores e dos marítimos por qualquer outro meio de acordo com a legislação nacional. 12. Deve existir a bordo um exemplar válido e actualizado do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo, bem como a sua tradução para inglês, caso o original não se encontre nesta língua, e deve ser afixada uma cópia dos mesmos em local visível e acessível aos marítimos. Deve ser também fornecida uma cópia destes documentos aos marítimos, inspectores do Estado da bandeira, pessoal autorizado do Estado do porto ou representantes dos armadores e dos marítimos que o solicitem, de acordo com a legislação nacional. 101

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13. A obrigação relativa à elaboração de uma tradução para inglês, mencionada nos parágrafos 11 e 12 da presente Norma, não se aplica a navios que não efectuam viagens internacionais. 14. Os certificados emitidos ao abrigo dos parágrafos 1 ou 5 da presente Norma perdem a validade: a) se as inspecções prescritas não forem efectuadas dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo 2 da presente Norma; b) se o certificado não for averbado de acordo com o parágrafo 2 da presente Norma; c) se houver alteração da bandeira do navio; d) quando um armador deixa de assumir a responsabilidade pela exploração de um navio; e e) quando forem efectuadas alterações significativas à estrutura ou ao equipamento mencionado no Título 3. 15. No caso mencionado no parágrafo 14, alíneas c), d) ou e) da presente Norma, o novo certificado só deve ser emitido se a autoridade competente, ou a organização reconhecida que o emite, estiver plenamente segura de que o navio cumpre as prescrições da presente Norma. 16. O certificado de trabalho marítimo deve ser retirado pela autoridade competente ou organização reconhecida devidamente autorizada para esse efeito pelo Estado da bandeira, se existirem provas de que o navio em questão não cumpre as prescrições da presente Convenção e que não foi tomada qualquer medida correctiva prescrita. 17. Ao considerar retirar um certificado de trabalho marítimo, de acordo com o parágrafo 16 da presente Norma, a autoridade competente ou a organização reconhecida, deve ter em conta a gravidade ou a frequência das deficiências. ▪▪ Princípio orientador B5.1.3 - Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

1. O enunciado das prescrições nacionais incluídas na Parte I da declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria incluir ou ser acompanhado por referências às disposições legislativas que regem as condições de trabalho e de vida dos marítimos para cada uma das prescrições enumeradas no Anexo A5-I. Nos casos em que a legislação nacional segue exactamente as prescrições enunciadas na presente Convenção, será suficiente referi-lo. Quando uma disposição da presente Convenção for aplicada mediante disposições equivalentes no conjunto, nos termos do parágrafo 3, do Artigo VI, esta deveria ser identificada e deveria ser 102

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fornecida uma explicação concisa. Quando a autoridade competente conceder alguma excepção, nos termos do Título 3, a disposição ou disposições em questão deveriam ser claramente indicadas. 2. As medidas mencionadas na Parte II da declaração de conformidade do trabalho marítimo, estabelecidas pelo armador, deveriam indicar, nomeadamente, em que ocasiões será verificada a continuidade da conformidade com determinadas prescrições nacionais, as pessoas que devem proceder à verificação, os registos a manter e ainda os procedimentos a seguir após a constatação de uma não-conformidade. A Parte II pode apresentar-se sob diversas formas. Poderá remeter para documentação mais geral sobre as políticas e os procedimentos relativos a outros aspectos do sector marítimo como, por exemplo, os documentos exigidos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM) ou as informações exigidas na Regra 5 do Capítulo XI-1 da Convenção SOLAS, sobre o Registo Sinóptico Contínuo dos navios. 3. As medidas para assegurar uma conformidade contínua deveriam referir nomeadamente as prescrições internacionais gerais que obrigam o armador e o comandante a manter-se informados dos mais recentes progressos tecnológicos e científicos, no que respeita à organização dos locais de trabalho, tendo em conta os perigos inerentes ao trabalho dos marítimos, bem como a informar devidamente os representantes dos marítimos, garantindo assim um melhor nível de protecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo. 4. A declaração de conformidade do trabalho marítimo deveria, sobretudo, ser redigida em termos claros, escolhidos de forma a ajudar todos os interessados, nomeadamente os inspectores do Estado da bandeira, o pessoal autorizado nos Estados do porto e os marítimos, a verificar que as prescrições estão a ser efectivamente implementadas. 5. O Anexo B5-I é um exemplo da informação que pode figurar na declaração de conformidade do trabalho marítimo. 6. Quando um navio muda de bandeira, conforme indicado no parágrafo 14, alínea c) da Norma A5.1.3, e quando ambos os Estados interessados tenham ratificado a presente Convenção, o Estado cujo navio estava anteriormente autorizado a arvorar a bandeira deveria enviar, o mais rapidamente possível, à autoridade competente do outro Membro uma cópia do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo existentes a bordo antes da mudança de bandeira e, se aplicável, uma cópia dos relatórios de inspecção pertinentes, se a autoridade competente a solicitar nos três meses seguintes à data da mudança da bandeira.

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Regra 5.1.4 - Inspecção e aplicação

1. Todos os Membros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspecções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da presente Convenção, tal como são aplicadas pela legislação nacional. 2. As prescrições detalhadas relativas ao sistema de inspecção e de aplicação mencionado no parágrafo 1 da presente Regra encontram-se estabelecidas na Parte A do Código.

Norma A5.1.4 - Inspecção e aplicação 1. Todos os Membros devem manter um sistema de inspecção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável são cumpridas e que as prescrições da presente Convenção são respeitadas. 2. A autoridade competente deve nomear um número suficiente de inspectores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 da presente Norma. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspecções, os Membros devem exigir que o pessoal afecto a esta actividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções. 3. Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspectores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis para que possam efectuar a verificação e assegurar o cumprimento estabelecidos no parágrafo 1 da presente Norma. 4. As inspecções devem ser efectuadas nos intervalos indicados na Norma A5.1.3, quando aplicável. Estes intervalos não devem, em caso algum, ser superiores a três anos. 5. Se um Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada ou adquirir a prova de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da presente Convenção, ou que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para rectificar as deficiências encontradas. 6. Todos os Membros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efectiva, com vista a assegurar aos inspectores um estatuto e condições de serviço que assegurem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida. 104

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7. Os inspectores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados, devem estar autorizados a: a) subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro; b) proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se assegurarem de que as normas são estritamente respeitadas; e c) exigir a rectificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias, quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infracção grave às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, ou representam um risco grave para a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos. 8. Qualquer medida tomada de acordo com o parágrafo 7, alínea c) da presente Norma deve poder ser objecto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa. 9. Os inspectores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomendar procedimentos, quando não exista uma infracção manifesta às prescrições da presente Convenção que ponha em risco a segurança, a saúde ou a protecção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infracções análogas. 10. Os inspectores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queixas ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspecção na sequência daquelas queixas ou reclamações. 11. Aos inspectores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam susceptíveis de prejudicar uma inspecção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada. Os inspectores devem, designadamente: a) ser proibidos de ter qualquer interesse, directo ou indirecto, nas actividades que vão inspeccionar; e b) estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções. 12. Os inspectores devem apresentar à autoridade competente um relatório de todas as inspecções efectuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos, e comunicada a pedido dos seus representantes. 105

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13. A autoridade competente do Membro deve manter registos das inspecções efectuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. Deve publicar um relatório anual sobre as actividades de inspecção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano. 14. Em caso de um inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito. 15. Sempre que forem efectuadas inspecções ou tomadas medidas nos termos das disposições da presente Norma, devem ser efectuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio. 16. Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspectores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso. 17. Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas correctivas, efectivamente aplicadas por todos os Membros, em caso de infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspectores. ▪▪ Princípio orientador B5.1.4 – Inspecção e aplicação

1. A autoridade competente, e qualquer outro serviço ou autoridade responsável pela totalidade ou parte da inspecção das condições de trabalho e de vida dos marítimos, deveriam dispor dos recursos necessários para poder cumprir as suas funções. Em particular: a) todos os Membros deveriam tomar as medidas necessárias para que os inspectores possam dispor, quando necessário, do apoio de peritos e de técnicos devidamente qualificados, na prestação do seu trabalho; e b) os inspectores deveriam dispor de locais convenientemente situados, bem como de meios materiais e de transporte adequados, para poderem executar eficazmente as suas tarefas. 2. A autoridade competente deveria formular uma política em matéria de cumprimento e aplicação, com vista a garantir uma certa coerência e a orientar as actividades de inspecção e aplicação relativas à presente Convenção. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todos os inspectores e aos funcionários responsáveis por fazer cumprir a lei e posta à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos. 3. A autoridade competente deveria instituir procedimentos simples que lhe permitam obter de forma confidencial toda e qualquer informação relativa a eventuais infracções às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos 106

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marítimos, transmitida directamente pelos marítimos, ou por intermédio dos seus representantes e criar condições para que os inspectores possam investigar o assunto sem demora, que incluam: a) autorizar o comandante, os marítimos ou seus representantes a solicitarem uma inspecção quando julguem necessário; e b) fornecer aos armadores e aos marítimos, bem como às organizações interessadas, informações e pareceres técnicos sobre os meios mais eficazes para dar cumprimento às prescrições da presente Convenção e promover uma melhoria contínua das condições dos marítimos a bordo. 4. Os inspectores deveriam estar devidamente formados e ser em número suficiente para poderem executar eficazmente as suas tarefas, tendo em devida consideração: a) a importância das tarefas que lhes incumbem, em especial o número, a natureza e a dimensão dos navios submetidos a inspecção, bem como o número e a complexidade das disposições legais a aplicar; b) os recursos disponibilizados aos inspectores; e c) as condições práticas em que a inspecção deve ser efectuada, de forma a ser eficaz. 5. Sem prejuízo das condições estabelecidas pela legislação nacional em matéria de recrutamento na função pública, os inspectores deveriam possuir qualificações e uma formação adequada para o exercício das suas funções e, na medida do possível, uma formação marítima ou experiência como marítimo. Deveriam possuir um conhecimento adequado das condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como da língua inglesa. 6. Deveriam ser tomadas medidas para assegurar aos inspectores um aperfeiçoamento adequado durante o emprego. 7. Todos os inspectores deveriam possuir um conhecimento claro das circunstâncias em que devem proceder a uma inspecção, do alcance da inspecção a efectuar nas diferentes circunstâncias mencionadas e do método geral de inspecção. 8. Os inspectores, munidos dos poderes necessários, de acordo com a legislação nacional, deveriam estar autorizados, pelo menos, a: a) subir a bordo dos navios livremente e sem aviso prévio. No entanto, no momento de iniciar a inspecção do navio, os inspectores deveriam comunicar a sua presença ao comandante ou responsável e, se necessário, aos marítimos ou seus representantes; b) interrogar o comandante, os marítimos ou qualquer outra pessoa, incluindo o armador ou o seu representante, sobre qualquer questão relativa à aplicação das prescrições legais, na presença de todas as testemunhas que a pessoa possa ter solicitado; 107

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c) exigir a apresentação de todos os livros, diários de bordo, registos, certificados ou outra documentação ou informações directamente relacionadas com o objecto da inspecção, com vista a verificar que a legislação nacional que garante a aplicação da presente Convenção é respeitada; d) assegurar a afixação dos avisos exigidos nos termos da legislação nacional que aplica a presente Convenção; e) recolher e transportar, para efeitos de análise, amostras de produtos, carga, água potável, víveres, materiais e substâncias utilizadas ou manuseadas; f) na sequência de uma inspecção, chamar imediatamente a atenção do armador, explorador do navio ou comandante para as deficiências que possam afectar a saúde e a segurança das pessoas a bordo; g) alertar a autoridade competente e, se necessário, a organização reconhecida para todas as deficiências ou abusos que não se encontram específicamente cobertos pela legislação em vigor e apresentar propostas para melhoria desta legislação; e h) informar a autoridade competente sobre todos os acidentes de trabalho ou doenças profissionais que afectam marítimos nos casos e da forma prescritos pela legislação. 9. Quando uma amostra for recolhida ou transportada em conformidade com o parágrafo 8, alínea e) do presente Princípio orientador, o armador ou o seu representante e, se necessário, um marítimo, deveriam ser informados ou assistir à operação. A quantidade de amostra deveria ser devidamente registada pelo inspector. 10. O relatório anual publicado pela autoridade competente de cada Membro, relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira, deveria incluir: a) uma lista da legislação em vigor relativamente às condições de trabalho e de vida dos marítimos, bem como todas as emendas que tenham entrado em vigor durante esse ano; b) informações detalhadas sobre a organização do sistema de inspecção; c) estatísticas sobre os navios ou outros locais sujeitos a inspecção e sobre os navios ou outros locais efectivamente inspeccionados; d) estatísticas sobre todos os marítimos sujeitos à legislação nacional; e) estatísticas e informações sobre as violações da legislação, sanções impostas e casos de navios detidos; e f) estatísticas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais que afectam marítimos e tenham sido notificados. 108

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Regra 5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo

1. Todos os Membros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo alegando uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. 2. Todos os Membros devem proibir e sancionar qualquer forma represálias a marítimo que tenha apresentado uma queixa. 3. As disposições da presente Regra e correspondentes secções do Código são aplicáveis sem prejuízo do direito do marítimo de procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que lhe pareça adequado.

Norma A5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo 1. Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções colectivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. 2. Todos os Membros devem assegurar que a legislação preveja o estabelecimento de procedimentos apropriados de queixa a bordo, com vista a cumprir as prescrições da Regra 5.1.5. Estes procedimentos devem procurar resolver, ao nível mais baixo possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos devem ter o direito de apresentar a queixa directamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas. 3. Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo “represália” designa qualquer acto hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa. 4. Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam susceptíveis de, a título confidencial, aconselhá-los de forma imparcial quanto à sua queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efectivar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo. 109

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▪▪ Princípio orientador B5.1.5 – Procedimentos de queixa a bordo

1. Sem prejuízo de disposições pertinentes de uma convenção colectiva aplicável, a autoridade competente deveria, em estreita consulta com as organizações de armadores e de marítimos, determinar um modelo com vista ao estabelecimento de procedimentos justos, rápidos e bem fundamentados para o tratamento de queixas a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Membro em questão. Para a determinação de tais procedimentos deveriam ser considerados os seguintes elementos: a) muitas das queixas podem referir-se especificamente às pessoas a quem as queixas são submetidas, inclusive o comandante do navio. Em todos os casos, os marítimos deveriam poder também queixar-se directamente ao comandante ou junto de instâncias externas; e b) para evitar qualquer represália aos marítimos que tenham apresentado uma queixa sobre questões relativas à presente Convenção, os procedimentos deveriam incentivar a nomeação de uma pessoa a bordo do navio que possa aconselhar os marítimos sobre os procedimentos a que estes podem recorrer e, se o autor da queixa assim o solicitar, assistir a qualquer reunião ou audiência referente ao motivo do litígio. 2. Os procedimentos tratados durante o processo de consulta referido no parágrafo 1 do presente Princípio orientador deveriam prever, no mínimo, o seguinte: a) as queixas deveriam ser submetidas ao chefe de serviço do marítimo que apresenta a queixa ou ao seu superior hierárquico; b) o chefe de serviço ou superior hierárquico do marítimo deveria esforçar-se por resolver o problema num prazo determinado, adaptado à gravidade do objecto do litígio; c) se o chefe de serviço ou superior hierárquico não conseguir resolver o litígio de forma satisfatória para o marítimo, este pode referir o facto ao comandante, que deveria encarregar-se pessoalmente da questão; d) os marítimos deveriam, em qualquer altura, ter o direito de ser acompanhados e representados por outro marítimo à sua escolha a bordo do navio em questão; e) as queixas e as respectivas decisões deveriam ser registadas, devendo uma cópia das mesmas ser remetida aos marítimos em questão; f) se não for possível resolver uma queixa a bordo, esta deveria ser submetida em terra ao armador, que deveria dispor de um prazo suficiente para resolver o problema, se necessário em consulta com os marítimos em causa ou qualquer pessoa que estes possam nomear para os representar; e 110

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g) em todos os casos, os marítimos deveriam ter o direito de apresentar a sua queixa directamente ao comandante e ao armador, bem como às autoridades competentes. Regra 5.1.6 – Acidentes marítimos

1. Todos os Membros devem realizar um inquérito oficial sobre todos os acidentes marítimos graves dos quais resulte ferimento ou perda de vida humana, e que envolvam um navio que arvore a sua bandeira. O relatório final deste inquérito deve ser, em princípio, tornado público. 2. Os Membros devem cooperar entre si de modo a facilitar a investigação sobre os acidentes marítimos graves referidos no parágrafo 1 da presente Regra.

Norma A5.1.6 – Acidentes marítimos (Sem disposições) ▪▪ Princípio orientador B5.1.6 - Acidentes marítimos

(Sem disposições)

Regra 5.2 – Responsabilidades do Estado do porto Objectivo: permitir que todos os Membros assumem as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da presente Convenção no que respeita à cooperação internacional necessária para assegurar a aplicação e o cumprimento das normas da Convenção a bordo de navios estrangeiros Regra 5.2.1 – Inspecções no porto

1. Todo o navio estrangeiro que faça escala, no curso normal da sua actividade ou por motivos inerentes à sua operação, no porto de um Membro pode ser sujeito a inspecção, de acordo com as disposições do parágrafo 4, Artigo V, para verificar a conformidade com as prescrições da presente Convenção relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo os direitos dos marítimos.

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2. Todos os Membros devem aceitar o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo exigidos pela Regra 5.1.3 como atestando a conformidade, salvo prova em contrário, com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. Por conseguinte, salvo nos casos especificados no Código, a inspecção nos seus portos deve ser limitada ao controlo do certificado e da declaração. 3. As inspecções nos portos são efectuadas por pessoal autorizado, de acordo com as disposições do Código e de outros acordos internacionais aplicáveis que regulem as inspecções no território do Membro, a título de controlo dos navios pelo Estado do porto. Estas inspecções devem limitar-se à verificação de que os aspectos examinados estão em conformidade com as prescrições aplicáveis dos Artigos e Regras da presente Convenção, bem como apenas da Parte A do Código. 4. As inspecções efectuadas ao abrigo da presente Regra devem basear-se num sistema eficaz de inspecção e vigilância, estabelecido pelo Estado do porto e capaz de contribuir para assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo de navios que escalam o porto do Membro interessado, estão conformes com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. 5. Nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22 da Constituição, devem ser incluídas informações relativas ao sistema mencionado no parágrafo 4 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.

Norma A5.2.1 – Inspecções no porto 1. Quando um funcionário autorizado que se tenha apresentado a bordo para efectuar uma inspecção, tenha solicitado, quando aplicável, o certificado de trabalho marítimo e a declaração de conformidade do trabalho marítimo, constatar que: a) os documentos exigidos não são apresentados ou não estão actualizados ou são falsos, ou não contêm as informações exigidas pela presente Convenção, ou não são válidos por qualquer outra razão; b) existem motivos fortes para crer que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente Convenção; ou c) existem motivos razoáveis para julgar que o navio mudou de bandeira com o objectivo de escapar à obrigação de cumprir as disposições da presente Convenção; ou d) foi apresentada uma queixa baseada no facto de que determinadas condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão conformes com as prescrições da presente Convenção; pode ser efectuada uma inspecção mais aprofundada para verificar as condições de trabalho e de vida a bordo do navio. Tal inspecção 112

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será, em qualquer dos casos, efectuada sempre que as condições de trabalho e de vida que se considerem deficientes ou se alegue que o são, possam constituir um perigo real para a segurança, saúde ou protecção dos marítimos, ou quando o funcionário autorizado tenha motivos para crer que quaisquer deficiências constituem uma infracção grave às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. 2. Sempre que for efectuada uma inspecção mais aprofundada num navio estrangeiro no porto de um Membro por pessoal autorizado nas circunstâncias indicadas no parágrafo 1, alínea a), b) ou c) da presente Norma, deve incidir, em princípio, sobre os pontos enumerados no Anexo A5-III. 3. No caso da apresentação de uma queixa nos termos do parágrafo 1, alínea d) da presente Norma, a inspecção deve limitar-se, em geral, ao objecto da queixa, a menos que a queixa, ou a sua instrução forneça motivos fortes para proceder a uma inspecção aprofundada, de acordo com o parágrafo 1, alínea b) da presente Norma. Para efeitos do parágrafo 1, alínea d) da presente Norma, deve entender-se por “queixa” qualquer informação submetida por um marítimo, uma organização profissional, associação, sindicato ou, de uma forma geral, qualquer pessoa com interesse na segurança do navio, incluindo os riscos para a segurança ou saúde dos marítimos a bordo. 4. Quando, na sequência de uma inspecção mais detalhada, se constate que as condições de trabalho e de vida a bordo do navio não estão em conformidade com as prescrições da presente Convenção, o funcionário autorizado deve comunicar imediatamente ao comandante do navio as deficiências constatadas e os prazos em que devem rectificá-las. Se o funcionário autorizado considerar que as deficiências constatadas são significativas, ou estiverem relacionadas com uma queixa apresentada nos termos do parágrafo 3 da presente Norma, o funcionário autorizado deve comunicá-las às organizações de armadores e de marítimos presentes no território do Membro, e pode: a) informar um representante do Estado da bandeira; b) transmitir as informações pertinentes às autoridades competentes do próximo porto de escala. 5. O Membro em cujo território a inspecção é efectuada tem o direito de enviar ao Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma cópia do relatório de inspecção acompanhada, se possível, da resposta enviada, no prazo prescrito, pelas autoridades competentes do Estado da bandeira, para que sejam tomadas todas as medidas consideradas adequadas e úteis para assegurar que estas informações são registadas e comunicadas às partes susceptíveis de utilizar os meios de recurso pertinentes. 113

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6. Quando, após uma inspecção mais aprofundada por parte de um funcionário autorizado, se constatou que o navio não cumpre as prescrições da presente Convenção, e que: a) as condições a bordo apresentam um perigo evidente para a segurança, saúde ou protecção dos marítimos; ou b) a não-conformidade constitui uma infracção grave ou repetida às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos; o funcionário autorizado deve tomar medidas para assegurar que o navio não sai para o mar enquanto as não-conformidades mencionadas nas alíneas a) ou b) do presente parágrafo não tenham sido rectificadas ou enquanto não tenha sido aceite um plano com vista à sua rectificação e que considere que o plano será executado rapidamente. Se o navio for impedido de sair, o funcionário autorizado deve informar desse facto, quanto antes, o Estado da bandeira e convidar um dos seus representantes a estar presente, se possível, solicitando ao Estado da bandeira uma resposta no prazo prescrito. O funcionário autorizado deve também informar, quanto antes, as organizações de armadores e de marítimos adequadas do Estado do porto onde a inspecção foi efectuada. 7. Todos os Membros devem assegurar que o seu pessoal autorizado receba orientações, do tipo indicado na Parte B do Código, relativas à natureza das circunstâncias que justificam a detenção de um navio nos termos do parágrafo 6 da presente Norma. 8. No exercício das responsabilidades que lhes incumbem nos termos da presente Norma, todos os Membros devem evitar, na medida do possível, deter ou atrasar indevidamente um navio. Se se demonstrar que o navio foi indevidamente detido ou atrasado, devem ser pagas indemnizações por quaisquer perdas e danos sofridos. O ónus da prova recai sempre sobre o queixoso.

Princípio orientador B5.2.1 - Inspecção no porto 1. A autoridade competente deveria formular uma política de inspecção para o pessoal autorizado a efectuar inspecções nos termos da Regra 5.2.1. O objectivo desta política deveria ser o de assegurar uma certa coerência e por outro lado orientar as actividades de inspecção e aplicação relacionadas com as prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos. O enunciado desta política deveria ser comunicado a todo o pessoal autorizado e estar à disposição do público, bem como dos armadores e dos marítimos. 2. Para efeitos de formulação de uma política relativa às circunstâncias que fundamentam a detenção de um navio nos termos do parágrafo 6 da Norma A5.2.1, a autoridade competente deveria ter em conta que, no que respeita às infracções 114

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referidas no parágrafo 6, alínea b) da Norma A5.2.1, a gravidade da violação pode dever-se à natureza da deficiência em questão. Isto aplica-se especialmente nos casos de violação dos direitos e princípios fundamentais, ou dos direitos em matéria de emprego e dos direitos sociais dos marítimos, nos termos dos Artigos III e IV. Por exemplo, o emprego de uma pessoa de idade inferior à prescrita deveria ser considerado como uma infracção grave, ainda que diga respeito a uma só pessoa a bordo. Em outros casos, deveria ter-se em conta o número de deficiências diferentes constatadas no decorrer de uma inspecção: por exemplo, poderiam eventualmente ser necessárias várias deficiências relativas ao alojamento, à alimentação e ao serviço de mesa, que por si não constituam ameaça à segurança ou à saúde, para que se considere que constituem uma infracção grave. 3. Os Membros deveriam, na medida do possível, cooperar entre si para a adopção de directivas relativas às políticas de inspecção, reconhecidas a nível internacional, nomeadamente, no que respeita às circunstâncias que justificam a detenção de um navio. Regra 5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos

1. Todos os Membros devem assegurar que os marítimos que se encontram a bordo de navios que escalam um porto situado no seu território e que denunciam uma infracção às prescrições da Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, tenham o direito de apresentar uma queixa para a resolver de forma rápida e concreta.

Norma A5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas dos marítimos 1. Uma queixa de um marítimo que alegue uma infracção às prescrições da presente Convenção, incluindo os direitos dos marítimos, pode ser apresentada junto de um funcionário autorizado no porto de escala do navio. Nesse caso, o funcionário autorizado deve realizar um inquérito preliminar. 2. Quando adequado, e consoante a natureza da queixa, o inquérito preliminar deve verificar se foram adoptados os procedimentos de queixa a bordo previstos na Regra 5.1.5. O funcionário autorizado pode igualmente efectuar uma inspecção mais aprofundada, de acordo com a Norma A5.2.1. 3. O funcionário autorizado deve, quando necessário, incentivar a resolução da queixa a bordo do navio. 4. Se o inquérito ou a inspecção conduzida nos termos da presente Norma revelar uma não-conformidade com o parágrafo 6 da Norma A5.2.1, devem ser aplicadas as disposições desse parágrafo. 115

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5. Quando as disposições do parágrafo 4 da presente Norma não se aplicam e a queixa não for resolvida a bordo do navio, o funcionário autorizado deve comunicar sem demora o facto ao Estado da bandeira, procurando obter, num prazo determinado, conselhos e um plano de medidas correctivas. 6. Quando a queixa não for resolvida, apesar das medidas tomadas de acordo com o parágrafo 5 da presente Norma, o Estado do porto deve enviar uma cópia do relatório elaborado pelo funcionário autorizado ao Director-Geral. O relatório deve ser acompanhado de todas as respostas recebidas nos prazos determinados pela autoridade competente do Estado da bandeira. As organizações de armadores e de marítimos apropriadas do Estado do porto devem ser também informadas. Além disso, o Estado do porto deve enviar ao Director-Geral, com regularidade, estatísticas e informações relativas a queixas já solucionadas. Estas duas comunicações são efectuadas para que, com base numa acção adequada e rápida, seja mantido um registo destes dados, do qual será dado conhecimento às partes, incluindo as organizações de armadores e de marítimos que possam utilizar os meios de recurso pertinentes. 7. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a confidencialidade das queixas apresentadas pelos marítimos. ▪▪ Princípio orientador B5.2.2 - Procedimentos de tratamento em terra de queixas de marítimos

1. Quando uma queixa mencionada na Norma A5.2.2 for tratada por um funcionário autorizado, este deveria determinar em primeiro lugar se se trata de uma queixa de natureza geral que envolve todos os marítimos a bordo do navio ou uma categoria de marítimos, ou de uma queixa relativa ao caso particular do marítimo em questão. 2. Se a queixa for de natureza geral, dever-se-ia ter em consideração o recurso a uma inspecção mais detalhada, em conformidade com a Norma A5.2.1. 3. Se a queixa se referir a um caso particular, dever-se-ia ter em consideração o resultado dos procedimentos a que se tenha recorrido a bordo para resolução da queixa. Se tais procedimentos não tiverem sido postos em prática, o funcionário autorizado deveria incentivar o queixoso a recorrer a todos os procedimentos disponíveis a bordo do navio. Devem existir razões válidas para justificar o exame de uma queixa antes que ela tenha sido submetida aos procedimentos de queixa a bordo. Tais procedimentos incluem a inadequação, ou demora indevidas, dos procedimentos internos ou ainda o receio do queixoso de sofrer represálias por ter apresentado uma queixa. 4. Em qualquer inquérito relativo a uma queixa, o funcionário autorizado deveria conceder ao comandante, ao armador e a qualquer pessoa implicada na queixa a possibilidade de exprimir o seu ponto de vista. 116

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5. No caso de o Estado da bandeira demonstrar, em resposta à notificação pelo Estado do porto conforme estabelecido no parágrafo 5 da Norma A5.2.2, capacidade para tratar a questão e que dispõe de procedimentos adequados para esse fim, e se apresentar um plano de acção aceitável, o funcionário autorizado pode abster-se de intervir mais na resolução da queixa.

Regra 5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra Objectivo: garantir que todos os Membros cumprem as responsabilidades que lhes incumbem em virtude da presente Convenção, no que respeita ao recrutamento, colocação e protecção social dos marítimos 1. Sem prejuízo do princípio da responsabilidade própria de cada Membro, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, todos os Membros têm também a responsabilidade de assegurar a aplicação das prescrições da presente Convenção relativas ao recrutamento, colocação e protecção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade está prevista na presente Convenção. 2. No Código figuram requisitos detalhados para a aplicação do parágrafo 1 da presente Regra. 3. Todos os Membros devem adoptar um sistema eficaz de inspecção e de vigilância para cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedor de mão-de-obra nos termos da presente Convenção. 4. Informações relativas ao sistema mencionado no parágrafo 3 da presente Regra, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios submetidos pelos Membros ao abrigo do artigo 22 da Constituição.

Norma A5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra 1. Todos os Membros devem assegurar o cumprimento das prescrições da presente Convenção relativas ao funcionamento e às actividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspecção e de vigilância e de procedimentos legais em caso de infracção às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas na Norma A1.4.

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Princípio orientador B5.3 - Responsabilidades do fornecedor de mão-de-obra 1. Os serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no território do Membro que forneçam os serviços de um marítimo a um armador, onde quer que se encontrem, deveriam assumir a obrigação de garantir o cumprimento, por parte do armador, dos termos dos contratos de trabalho marítimo concluídos com os marítimos.

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Anexos

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ANEXO A5-I Condições de trabalho e de vida dos marítimos que devem ser inspeccionadas e aprovadas pelo Estado da bandeira antes da certificação de um navio, de acordo com a Norma A5.1.3, parágrafo 1: Idade mínima Certificado médico Qualificações dos marítimos Contratos de trabalho marítimo Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados Duração do trabalho ou do descanso Lotações Alojamento Instalações de lazer a bordo Alimentação e serviço de mesa Saúde e segurança e prevenção dos acidentes Cuidados médicos a bordo Procedimentos de queixas a bordo Pagamento de salários

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ANEXO A5-II Certificado de Trabalho Marítimo (Nota: o presente Certificado deve ser acompanhado de uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo) Emitido nos termos das disposições do Artigo V e do Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada “a Convenção”) sob a autoridade do governo de: (designação completa do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar) por (designação completa e morada completa da autoridade competente ou da organização reconhecida devidamente autorizada nos termos das disposições da Convenção) Características do navio Nome do navio Distintivo do navio em número ou letras Porto de registo Data de registo Arqueação bruta1 Número OMI Tipo de navio Nome e morada do armador2

1 Para os navios cobertos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adoptadas pela IMO, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação dos Navios (1969). (Artigo II. 1c) da Convenção). 2 Armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem aos armadores nos termos da presente Convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades. (Artigo II. 1j) da Convenção).

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Certifica-se que: 1. O navio foi inspeccionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo anexa. 2. As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especificadas no Anexo A5-I da Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional adoptada pelo país supramencionado para aplicar a Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo, Parte I.

O presente Certificado é válido até sem prejuízo de inspecções realizadas em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção. O presente Certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo emitida em a . Data da inspecção com base na qual se emitiu o presente Certificado . Emitido em a Assinatura do funcionário devidamente autorizado a emitir o Certificado (Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado) Averbamentos para inspecção intermédia obrigatória e, se aplicável, inspecção suplementar Certifica-se que o navio foi inspeccionado em conformidade com as disposições das Normas A.5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e que as condições de trabalho e de vida dos marítimos especificadas no Anexo A5-I da Convenção foram consideradas conformes às prescrições nacionais adoptadas pelo país supramencionado para aplicação da Convenção. Inspecção intermédia: (a efectuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)

Assinatura: (Assinatura do funcionário autorizado) Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso) 123

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Averbamentos adicionais (se aplicável) Certifica-se que o navio foi sujeito a uma inspecção adicional para verificação da sua conformidade com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo com o disposto na Norma A3.1, parágrafo 3, da Convenção (novo registo ou alteração substancial do alojamento) ou por outros motivos. Inspecção adicional: (se aplicável)

Assinatura: (Assinatura do funcionário autorizado) Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)

Inspecção adicional: (se aplicável)

Assinatura: (Assinatura do funcionário autorizado) Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)

Inspecção adicional: (se aplicável)

Assinatura: (Assinatura do funcionário autorizado) Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)

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Convenção do Trabalho Marítimo, 2006

Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte I (Nota: a presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do navio) Emitida sob a autoridade de: (inserir o nome da autoridade competente conforme definida no Artigo II, parágrafo 1, alínea a), da Convenção) O navio com as seguintes características: Nome do navio

Número OMI

Arqueação bruta

é explorado de acordo com as prescrições da Norma A5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006. O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que: a) as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas nas prescrições nacionais abaixo indicadas; b) estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo referidas; são fornecidas explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se necessário; c) os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos dos parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, , são fornecidos (riscar o que não interessa); d) quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito; e) as prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente.

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Fls.: 1307

1. Idade mínima (Regra 1.1) 2. Certificado médico (Regra 1.2) 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) 4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1) 5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados (Regra 1.4) 6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3) 7. Lotações (Regra 2.7) 8. Alojamento (Regra 3.1) 9. Instalações de lazer a bordo (Regra3.1) 10 Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) 11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3) 12. Cuidados médicos a bordo (Regra 4.1) 13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5) 14. Pagamento dos salários (Regra 2.2) Nome: Categoria: Assinatura: Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso) Disposições equivalentes no conjunto (Nota: riscar o parágrafo não aplicável) São a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicáveis em conformidade com os parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Convenção, com excepção das acima mencionadas (inserir descrição, se aplicável):

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Fls.: 1308

Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto. Nome: Categoria: Assinatura: Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)

Isenções (Nota: riscar o parágrafo não aplicável) São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em conformidade com o Título 3 da Convenção:

Nenhuma isenção foi concedida. Nome: Categoria: Assinatura: Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)

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Fls.: 1309

Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte II Medidas adoptadas para assegurar a conformidade contínua entre duas inspecções As seguintes medidas foram adoptadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de Trabalho Marítimo anexo à presente Declaração, para assegurar a conformidade contínua entre as inspecções: (Indique a seguir as medidas adoptadas para assegurar a conformidade com cada um dos elementos enunciados na Parte I) 1. 

Idade mínima (Regra 1.1)

2. 

Certificado médico (Regra 1.2)

3. 

Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)

4. 

Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)

5. 

Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados (Regra 1.4)

6.  Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3) 7.  Lotações (Regra 2.7) 8.  Alojamento (Regra 3.1) 9.  Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1) 10. 

Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)

11. 

Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3)

12. 

Cuidados médicos a bordo (Regra 4.1)

13. 

Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)

14. 

Pagamento dos salários (Regra 2.2)

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Fls.: 1310

Eu, abaixo assinado, certifico que as medidas supramencionadas foram adoptadas com vista a assegurar, entre as inspecções, a conformidade contínua com as prescrições citadas na Parte I. Nome do armador1: Morada da companhia: Nome do signatário autorizado: Categoria: Assinatura do signatário autorizado: Data: (Selo branco ou carimbo do armador)1 As medidas supramencionadas foram verificadas por (indicar o nome da autoridade competente ou da organização devidamente reconhecida) e, após inspecção do navio, foram consideradas conformes com os objectivos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da Norma A5.1.3 relativamente às medidas que visam garantir a conformidade inicial e contínua com as prescrições enunciadas na Parte I da presente Declaração. Nome: Categoria: Morada: Assinatura: Local: Data: (Selo branco ou carimbo da autoridade, conforme o caso)

1 Armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem aos armadores nos termos da presente Convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades. (Artigo II. 1j) da Convenção).

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Fls.: 1311

Certificado de Trabalho Marítimo Provisório Emitido nos termos das disposições do Artigo V e do Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada como “a Convenção”) sob a autoridade do Governo de:

(Nome completo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar) por

(Nome e morada completos da autoridade competente ou da organização reconhecida devidamente autorizada nos termos das prescrições da Convenção) Características do navio Nome do navio Distintivo do navio em número ou letras Porto de registo Data de registo Arqueação bruta1 Número OMI Tipo de navio Nome e morada do armador2

1 Para os navios cobertos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adoptadas pela IMO, a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação dos Navios (1969). (Artigo II. 1c) da Convenção). 2

Armador designa o proprietário do navio ou qualquer entidade ou pessoa, tal como o gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da exploração do navio e que, assumindo essa responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e obrigações que incumbem aos armadores nos termos da presente Convenção, independentemente de outras entidades ou pessoas assumirem, em seu nome, a execução de algumas dessas tarefas ou responsabilidades. (Artigo II. 1j) da Convenção).

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Fls.: 1312

Para os efeitos do parágrafo 7 da Norma A5.1.3 da Convenção, certificase que: a) este navio foi inspeccionado, na medida do razoável e possível, relativamente às matérias indicadas no Anexo A5-I da Convenção, tendo em conta a verificação dos elementos especificados a seguir nas alíneas b), c) e d); b) o armador demonstrou, à autoridade competente ou à organização reconhecida que estão a ser aplicados a bordo do navio procedimentos adequados para assegurar a conformidade com as disposições da Convenção; c) o comandante tem conhecimento das prescrições da Convenção e das obrigações relativas à sua aplicação; d) as informações exigidas foram apresentadas à autoridade competente ou à organização reconhecida com vista à emissão de uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo. O presente Certificado é válido até sem prejuízo de inspecções realizadas em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção. Data da inspecção mencionada nos termos do ponto a) anterior

Emitido em

a

.

Assinatura do funcionário devidamente autorizado que emitiu o presente Certificado provisório (Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme o caso)

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Fls.: 1313

ANEXO A5-III Elementos gerais sujeitos a um controlo detalhado por um funcionário autorizado do Estado do porto de um Membro que efectue inspecções ao abrigo da Norma A5.2.1: Idade mínima Certificado médico Qualificação dos marítimos Contratos de trabalho marítimo Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados Duração do trabalho ou do descanso Lotações Alojamento Instalações de lazer a bordo Alimentação e serviço de mesa Saúde e segurança e prevenção dos acidentes Assistência médica a bordo Procedimentos de queixa a bordo Pagamento dos salários

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Fls.: 1314

ANEXO B5-I – EXEMPLO DE DECLARAÇÃO NACIONAL Ver Princípio orientador B5.1.3, parágrafo 5 Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo-Parte I (Nota: a presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do navio)

O L

Emitida sob a autoridade de: Ministério dos Transportes Marítimos de Xxxxxx O navio com as seguintes características:

P M

Nome do navio

Número OMI

Arqueação bruta

N/M EXEMPLO

12345

1.000

é explorado de acordo com a Norma A5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006.

E X

O abaixo assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que:

E

a) as disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas nas prescrições nacionais abaixo indicadas; b) estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo indicadas; serão fornecidas explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se necessário; c) os detalhes sobre qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável ao abrigo dos parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, , são fornecidos (riscar o que não interessa); d) quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito; e) as prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente.

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Fls.: 1315

1. Idade mínima (Regra 1.1) Lei Marítima nº 123 de 1905, emendada (“Lei”), Capítulo X; Regulamentação Marítima (“Regulamentos”), 2006, Regras 1111-1222. As idades mínimas são as enunciadas na Convenção. O termo “noite” designa o período compreendido entre as 21 horas e as 6 horas, excepto disposto em contrário pelo Ministério dos Transportes Marítimos (o “Ministério”). O Anexo A dá exemplos de trabalhos perigosos proibidos a menores de 18 anos. Em navios de carga, nenhum menor de 18 anos trabalha nas zonas assinaladas no plano do navio como “áreas perigosas” (anexado à presente Declaração).

2. Certificado médico (Regra 1.2) Lei, Capítulo XI; Regulamentos, Regras 1223-1233. Os certificados médicos devem cumprir as prescrições da STCW, quando aplicáveis; nos outros casos, as prescrições da STCW são aplicadas com os ajustamentos necessários. Os optometristas qualificados que figuram na lista aprovada pelo Ministério podem emitir certificados relativos à visão. Os exames médicos cumprem as directivas da OIT/OMS mencionadas no Princípio orientador B1.2.1.

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Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo - Parte II Medidas adoptadas para assegurar a conformidade contínua entre duas inspecções As seguintes medidas foram adoptadas pelo armador cujo nome consta do Certificado de Trabalho Marítimo anexo à presente Declaração, para assegurar a conformidade contínua entre as inspecções:

O L

(Indique a seguir as medidas adoptadas para assegurar a conformidade com cada um dos elementos enunciados na Parte I) 1. Idade mínima (Regra 1.1)

P M

X

A data de nascimento de cada marítimo é mencionada junto ao seu nome no rol da tripulação.

E X

O comandante ou um oficial agindo em seu nome (“o oficial competente”) verifica o rol no início de cada viagem e regista a data desta verificação.

E

Cada marítimo menor de 18 anos recebe, no momento da contratação, uma nota que o impede de trabalhar de noite ou de efectuar os trabalhos considerados perigosos enumerados no anexo (ver Parte I, Secção 1) ou qualquer outro trabalho perigoso. Esta nota recomenda que o marítimo consulte o oficial competente em caso de dúvida na matéria. O oficial competente conserva uma cópia da nota assinada pelo marítimo abaixo da menção “recebida e lida”, bem como a data da assinatura. 2. Certificado médico (Regra 1.2)

X

O oficial competente mantém os certificados médicos a título estritamente confidencial, bem como uma lista, elaborada sob a sua responsabilidade, indicando para cada marítimo a bordo: as funções, a data do(s) certificado(s) médico(s)em vigor, bem como o estado de saúde indicado no certificado. Em caso de dúvida quanto à aptidão do marítimo para exercer uma função ou funções específicas, o oficial competente consulta o médico que acompanha o marítimo ou qualquer outro profissional de saúde qualificado e regista um resumo das suas conclusões, bem como o seu nome, número de telefone e a data da consulta.

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RECURSO ORDINÁRIO CNJ Nº 0001122-10.2015.5.09.0014 RECORRENTES: PULLMANTUR SHIP MANAGEMENT ALCÂNTARA OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO) RECORRIDOS: OS MESMOS

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LTDA.

E

OUTRO,

RAMON

PARECER

I – RELATÓRIO

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Descontentes com a sentença proferida nas fls. 843/861 dos autos, integrada pela decisão resolutiva de embargos de declaração (fls. 873/874), em que foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes, sendo o autor na forma adesiva. As reclamadas sustentam a incompetência da Justiça do Trabalho brasileira para processar e julgar o feito. Além disso, afirmam que a decisão de origem é nula, eis que não teriam sido apreciados argumentos levantados nos autos. No mérito, dizem ser inaplicável a legislação brasileira. Outrossim, postulam a reforma da sentença no tocante às verbas rescisórias, horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno. Aduzem não fazer jus o autor ao benefício de justiça gratuita. Ainda, pugnam pela supressão ou ao menos redução do valor das astreintes e também pela exclusão dos honorários advocatícios. Por fim, questionam a determinação de expedição de ofícios ao MTE e MPT. O autor postula o reconhecimento de unicidade contratual, de que recebia salário superior ao que foi indicado na r. sentença, de invalidade dos controles de jornada em relação ao primeiro contrato de trabalho, fixando-se a jornada de acordo com o que foi descrito na petição inicial. Pede, ainda, a condenação das rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Ao final, postula indenização por danos existenciais sofridos em razão da jornada extenuante de trabalho a que foi submetido e por danos morais por conta da exigência de exames de HIV e entorpecentes para a contratação. O reclamante juntou contrarrazões nas fls. 948/952. As rés apresentaram contrarrazões nas fls. 956/970.

Documento assinado digitalmente por Viviane Dockhorn Weffort em 30/11/2017, protocolo nº 89557 de 30/11/2017 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: KU2I-Y314-761H-3719 Numero único CNJ: 0001122-10.2015.5.09.0014

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II – ADMISSIBILIDADE

Pelo conhecimento dos recursos ordinários, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, assim como das contrarrazões, regularmente ofertadas.

III – FUNDAMENTAÇÃO A intervenção do MPT circunscrever-se-á ao exame da da legislação aplicável à relação jurídica havida entre as partes, considerando o teor do Termo de Ajuste de Conduta nº 406/2010 e seu termo aditivo, firmado em agosto de 2010 pela Pullmantur perante o Ministério Público do Trabalho, vigente ao tempo da contratação do autor, cuja cópia se requer a juntada, bem como ao pedido de indenização por danos morais.

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III.1 – RECURSO ORDINÁRIO DA PULLMANTUR

III.1.1 – Jurisdição competente A competência para o julgamento da causa não se confunde com a definição da lei aplicável à relação jurídica controvertida. A CLT, nos artigos 651, §§ 1º e 2º da CLT, prevê: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em seu art. 12, dispõe: “É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.”

Documento assinado digitalmente por Viviane Dockhorn Weffort em 30/11/2017, protocolo nº 89557 de 30/11/2017 e juntado aos autos nesta mesma data nos termos da Lei 11.419/2006. Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico - Código: KU2I-Y314-761H-3719 Numero único CNJ: 0001122-10.2015.5.09.0014

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O art. 21 do NCPC fixa os limites da atividade jurisdicional brasileira exercida de modo concorrente, a exemplo do que já ocorria com o art. 88 do CPC/1973: Art. 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

Note-se que se trata de demanda proposta por trabalhador brasileiro, para prestar serviços em navio de bandeira estrangeira, em cruzeiros marítimos na costa brasileira e também em águas internacionais. Ademais, a ré PULLMANTUR CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. tem domicílio neste país. Portanto, do cotejo das normas acima transcritas, tem-se como inafastável a jurisdição brasileira para apreciação do presente litígio.

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III.2. – Nulidade por negativa de prestação jurisdicional Sustentam as rés a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o MM. Juízo a quo não se manifestou quanto a fundamentos de ordem constitucional que afastam a aplicação da CLT ao caso concreto (art. 5º, art. 178, art. 5º, § 2º e 3º) e também sobre a alegação de que a prestação de serviços ocorreu em alto-mar (águas internacionais) e não em território nacional, vez que os navios permanecem fora das 12 milhas náuticas. Sem razão. Constou da r. sentença: “Salienta-se, primeiramente, que as testemunhas assim como o preposto da Reclamada confirmaram que a contratação ocorreu em solo brasileiro, na cidade de Curitiba-PR e ficou claro que os empregados já chegavam no navio com o contrato assinado. Além disso, em todos os contratos a rota foi desenvolvida parcialmente no território nacional. Desta forma, deve ser aplicado ao artigo 3º, II da Lei 7064/82, a qual disciplina a contratação de trabalhadores no Brasil para prestar serviços no exterior, atraindo a aplicação da legislação brasileira, bem como a competência da Justiça do Trabalho.” (fl. 844). Em decisão dos embargos (fl. 873), ponderou o MM. Juízo que “Destaca-se que no item 1.2. da sentença, ao entender que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça do Trabalho brasileira, por decorrência foram afastadas as demais preliminares da contestação”.

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Se o Magistrado julgou ser aplicável à hipótese a legislação brasileira, superadas as teses defensivas. De acordo com o § 1º, IV, do art. 489 do CPC, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”. Pela rejeição.

III.3 – Legislação aplicável As recorrentes sustentam que a relação jurídica havida deve ser regida pela lei da bandeira do navio (Malta). A Lei do Pavilhão ou da Bandeira, que consta da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana, ratificada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto nº 18.871/1929 – Código de Bustamante, dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação. Entretanto, sua aplicação vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência uma vez que muitas vezes o país em que matriculado o navio é diverso daquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação, o que se denomina de “bandeira de favor”.

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De fato, como a relação jurídica se estabelece entre o trabalhador marítimo e a empresa que explora o navio, não com o seu proprietário, não se justifica a incidência da legislação do local da matrícula da embarcação. É exatamente isso o que ocorre no caso em exame: o autor foi contratado pela Pullmantur Ship Management Ltd., que está sediada em Nassau, Bahamas. Todavia, o navio em que trabalhou (MV Sovereign) foi registrado em Valletta, Malta, conforme documento de fl. 323. Ademais, vários julgados vêm entendendo que a lei do pavilhão não constitui regra absoluta, podendo ter a sua incidência afastada diante das circunstâncias do caso concreto de acordo com o princípio do centro de gravidade (most significant relationship), quando se constata conexão mais íntima com outro ordenamento jurídico. Tem sido aplicada, ainda, especialmente no âmbito do TST, a Lei 7.064/1982 que, depois de alterada pela Lei 11.962/2009, passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, estabelecendo, no Capítulo que trata especificamente “DA TRANSFERÊNCIA”, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho caso mais favorável que a legislação territorial, naquilo que não houver incompatibilidade. Já no Capítulo que regula a “CONTRATAÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA”, o artigo 14 dispõe que “Sem prejuízo da aplicação das leis

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do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo”, o qual prevê que as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior correrão por conta da empresa estrangeira; que o prazo máximo de permanência no exterior é de 03 anos, assim como a garantia de retorno definitivo do trabalhador ao Brasil no término do contrato, sua rescisão ou, ainda, por motivo de saúde. Nas “DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS”, os arts. 21 e 22 garantem seguro de vida e acidentes pessoais em favor do trabalhador, além de serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social. Assim, a Lei 7.064/88, que rege os contratos de quaisquer trabalhadores contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior – não sendo específica para trabalhadores marítimos embarcados – estabeleceu exceção ao princípio da territorialidade, ao considerar aplicável a legislação trabalhista pátria quando mais favorável.

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Todavia, como claramente expresso na lei, a aplicação da legislação nacional caso mais benéfica se refere às hipóteses em que o trabalhador é contratado no Brasil e depois transferido para laborar em outro país. Quando se trata de empregado brasileiro, contratado por empresa estrangeira para laborar fora do Brasil, a regra é a aplicação das leis do país de prestação de serviços, no que se enquadra o caso em análise. Conforme se extrai do conjunto fático-probatório dos autos, o reclamante prestou serviços à Pullmantur, na função de assistente de garçom, em dois períodos: de 03/12/2012 a 29/06/2013 (fl. 193 e contestação – fl. 136) e de 31/08/2013 a 01/03/2014 (fl. 317). No primeiro contrato, o reclamante embarcou em Recife e desembarcou em Barcelona. Conquanto não conste dos autos documento indicando o itinerário percorrido pelo navio Sovereign, é fato notório (art. 374, I, do CPC) que a temporada de cruzeiros na costa nacional inicia no final de novembro e se estende até abril/maio do ano seguinte. De acordo com informações da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA ABREMAR BRASIL), a temporada de cruzeiros 2012/2013 terminou em abril de 20131. Ou seja, do início do contrato até o mês de abril de 2013 o navio esteve na costa brasileira. No segundo contrato, o embarque ocorreu em Barcelona. Também não consta dos presentes autos documento indicando o itinerário percorrido pelo navio Sovereign. De acordo com informações da Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA ABREMAR BRASIL), a temporada de cruzeiros 2013/2014 teve início 1

Disponível em: http://abremar.com.br/temporadas-2/ Acesso em 29 nov. 2017.

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em novembro de 2013 e terminou em abril de 20142. Nos autos de outro processo em que oficiei, em que se discutem questões análogas, foi juntado itinerário apontando que o navio Sovereign iniciou a temporada 2013/2014 na costa brasileira em 26/11/2013 (RT nº 36-73.2016.5.09.0012, fl. 729). Diante disso, forçoso reconhecer que a contratação se deu para prestação de serviços não apenas em águas brasileiras. Mesmo considerando a alínea “c” da cláusula 1 do TAC, que estende o conceito de temporada pela costa brasileira – “será considerada temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro” – ainda assim remanesceria período de prestação de serviços em águas internacionais, em ambos os vínculos. Foram celebrados típicos contratos internacionais de trabalho. Dispõe a cláusula 1, alíneas “b” e “c”, do TAC 406/2010: “b) os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser formalmente contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será escrito, no idioma português e vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie; (art. 8º RN 71/06);

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c) Para os fins do item b), será considerada temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras”

Quando o contrato tiver prazo de duração superior à temporada nacional, somente será aplicável a legislação nacional na hipótese tratada na alínea c.2 da cláusula 1 do TAC: “c.2) o item b) será aplicável para os contratos de trabalho internacionais firmados por período superior ao ali previsto, se rescindidos por justa causa cometida pelo empregador, justificadora de rescisão indireta pelo empregado”.

O autor, todavia, não pretendeu o reconhecimento de justa causa cometida pelo empregador capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato, tendo afirmado que “manteve 2 (dois) contratos de trabalho com a reclamada nos períodos compreendidos entre I) 03.12.2012 até 29.06.2013 (desembarque em Barcelona) e II) 31.08.2013 até 01.03.2014 data na qual foi dispensado sem justa causa, bem como sem o pagamento de todas as verbas rescisórias a que faria jus” (fl. 03).

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Disponível em: http://abremar.com.br/temporadas-2/ Acesso em 29 nov. 2017.

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Se o autor foi admitido para laborar em águas marítimas brasileiras e também em águas internacionais, a legislação aplicável a essa relação não poderá ser cindida segundo o período em que esteve no Brasil ou fora dele. O contrato de trabalho é uno e deve ser regido por normas internacionais que abarquem todo o período de labor ajustado contratualmente, vez que não seria razoável que, na mesma embarcação, incidissem ordenamentos jurídicos distintos segundo as diversas nacionalidades dos tripulantes. Deste modo, nos termos do TAC 406/2010, vigente ao tempo da contratualidade, inaplicável à relação havida entre as partes a legislação pátria, embora tenha havido prestação de serviços durante diversos meses pela costa nacional, eis que celebrado contrato internacional de trabalho. Vale ressaltar que, no plano internacional, em relação ao trabalhador marítimo, o Brasil é signatário da Convenção 185 da OIT, que trata especificamente sobre a documentação de identidade do marítimo.

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Quanto à Convenção sobre Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention – MLC), que entrou em vigor em 20 de agosto de 2013, com o apoio total da Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF), representando os interesses dos trabalhadores marítimos, prevê em seu título 5, que versa sobre o cumprimento e aplicação da Convenção: 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objecto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal. Embora não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, parte substancial da doutrina defende que houve a sua integração ao ordenamento jurídico pátrio, para disciplinar o contrato dos tripulantes brasileiros que prestam serviços em embarcações estrangeiras laborando fora ou além da temporada nacional, com base no art. 8º da CLT, diante de lacuna legal que autoriza o uso do direito comparado, por meio de um contrato padrão que observe as diretrizes firmadas pela OIT, de modo a imperar o tratamento legislativo isonômico a todos os membros da tripulação da embarcação, já que composta por trabalhadores de nacionalidades diversas, como acima salientado. Cumpre assinalar, por fim, em que pese aqui se defenda a aplicabilidade do TAC, que a matéria é deveras controvertida, prevalecendo no âmbito deste E. Regional e também do C. TST o entendimento de que eventuais litígios decorrentes do contrato de trabalho marítimo firmado com o trabalhador brasileiro, recrutado neste país e que presta serviços em águas marítimas nacionais, ainda que

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parcialmente, sujeitam-se à jurisdição nacional e à incidência da legislação trabalhista brasileira. Nesse sentido são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 17. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 3. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULAS 126 E 338, I/TST. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO (REMUNERAÇÃO) E PRÉ-CONTRATAÇÃO (COMPENSAÇÃO). APELO DESFUNDAMENTADO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SURTO DE ESCABIOSE. DOENÇA CONTAGIOSA ADQUIRIDA NO AMBIENTE LABORAL. ATUAÇÃO TARDIA PARA RESGUARDAR A SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 6. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido.” (AIRR - 11440011.2012.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017. Grifo nosso)

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“TRT-PR-05-09-2017 EMENTA: TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRÉCONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. LEI DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA. INAPLICÁVEL. A Convenção Internacional de Direito Internacional Privado de Havana, conhecida como "Código de Bustamante", incorporada ao ordenamento jurídico pelo Decreto n.º 18.871, de 13 de agosto de 1929, ao regulamentar o trabalho marítimo, consagra a lei do pavilhão ou da bandeira que, adotando o critério da territorialidade, determina a aplicação da legislação do país em que se encontra matriculada a embarcação. Essa regra não tem caráter absoluto, podendo ser afastada diante das circunstâncias do caso concreto, quando verificada estreita ligação com outra ordem jurídica, sobretudo porque a relação contratual não se forma necessariamente entre tripulante e proprietário do navio, mas com aquele

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que explora economicamente a embarcação. As tratativas para a contratação do reclamante iniciadas em território brasileiro e o trânsito do navio pela costa brasileira indicam a existência de uma forte ligação com o ordenamento jurídico pátrio, constituindo elementos de conexão a atrair a incidência das normas de direito nacional. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (...)” (TRT-PR-16511-2015-016-09-00-4-ACO-27979-2017 - 7A. TURMA. Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DEJT em 05-09-2017) “TRT-PR-07-07-2017 APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA EM CONTRATO DE TRABALHO EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA EMBARCAÇÃO POR EMPRESA BRASILEIRA. CONTRATAÇÃO DA TRABALHADORA NO BRASIL. PARTE DO TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS. AFASTAMENTO DA LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Aplica-se a legislação brasileira, em prejuízo da Lei do Pavilhão (Código de Bustamante - que prevê a aplicabilidade da legislação da bandeira do navio aos contratos de trabalho), mesmo em se tratando de embarcação de bandeira estrangeira, quando a exploração econômica do navio se dá por empresa brasileira, assim como a contratação da trabalhadora se realiza no Brasil e parte do desenvolvimento de suas atividades laborais se dá em águas nacionais. (...)” (TRT-PR-37463-2015-00109-00-9-ACO-22091-2017 - 2A. TURMA. Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA. Publicado no DEJT em 07-07-2017. Grifo nosso)

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TRT-PR-28-02-2014 TRABALHO EM NAVIO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA LEI DO PAVILHÃO OU DA BANDEIRA - NÃO APLICABILIDADE - A lei do Pavilhão ou da Bandeira (constante da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana ratificada através do Decreto n° 18.871/1929 - Código de Bustamante) dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação, todavia, conclui-se que no presente caso tal norma não tem aplicação porque configurada a hipótese denominada pela doutrina e pela jurisprudência de "bandeira de favor". Em tais situações, o país onde está matriculado o navio não guarda qualquer relação com o armador, isto é, aquele que explora a atividade econômica atrelada à embarcação. Resta demonstrado nos autos que a relação jurídica se estabeleceu entre a reclamante (brasileira) e a segunda reclamada (empresa sediada no Brasil, que explora roteiros da costa brasileira), não havendo que se cogitar de aplicação da lei da bandeira da embarcação. Recurso ordinário da parte reclamada a que se nega provimento, a esse respeito. (TRT-PR-18296-2012-008-09-00-9-ACO-05852-2014 - 3A. TURMA. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JÚNIOR. Publicado no DEJT em 28-02-2014)

Assim, considerando-se inaplicável a legislação trabalhista brasileira para disciplinar a relação mantida entre as partes, improcede a condenação das reclamadas à anotação de CTPS, ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, horas laboradas em domingos e feriados, adicional noturno, recolhimento de FGTS. Prejudicada a determinação de expedição de ofícios ao MP Estadual, MPT e SRTE (fl. 860), eis que improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

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Pelo provimento.

III.2 – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Indenização por danos morais. Jornada extenuante. Exigência de exame de HIV para a contratação O autor postula indenização por danos existenciais sofridos em razão da jornada extenuante de trabalho a que foi submetido e por danos morais por conta da exigência de exames de HIV e entorpecentes para a contratação. A alegação de jornadas extenuantes deve levar em conta as disposições do contrato de trabalho e da Convenção do Trabalho Marítimo (ratificada por Bahamas em 2008 e já em vigor quando da contratualidade), pois não se aplica a legislação brasileira. No particular, consignou o MM. Juízo: “fixa-se que o Reclamante, no segundo contrato, laborou em média das 6h30 às 24h30, com 2h de intervalo intrajornada, com folga de oito horas por semana” (fl. 850). O contrato de trabalho estipulou uma jornada de 8 horas de segunda a sexta, mais 8 horas de trabalho nos sábados, domingos e feriados (fls. 193 e 317). Nos termos do disposto na norma A2.3, item 3, título 2, da Convenção da OIT, deveria ser assegurado ao empregado marítimo “um dia de descanso por semana mais o descanso correspondente aos dias feriados” (fl. 481), o que não ocorreu.

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Embora seja possível reconhecer que o autor foi submetido a jornada de trabalho extenuante, ante a prestação de serviços no dia correspondente ao descanso semanal, não há como lhe deferir o pagamento de indenização por danos existenciais. Para tanto, seria preciso analisar e aplicar a legislação de Bahamas (país em que sediada a empregadora) quanto aos pressupostos para responsabilização civil do empregador. A legislação não consta dos autos, sendo inviável, portanto, a apreciação do pedido. Quanto aos exames para a admissão, as reclamadas não refutaram o que foi aduzido na peça exordial. Inclusive, constou da contestação que “a Legislação aplicável ao contrato de trabalho celebrados no caso em tela é a de Malta, país que aderiu à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (ratificada em 29/07/1983), à Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC – Maritim Labour Convention), de 2006 (ratificada em 11/02/2008), como também o Acordo Coletivo celebrado com a Federação de Transporte Italiano, normas que não proíbem a exigência da realização de exames de HIV e testes drogas.” (fl. 175, sublinhado nosso). No que tange aos exames toxicológicos, a Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (CONATPA) editou a Orientação nº 19, que consubstancia o entendimento prevalecente no âmbito do MPT:

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De outro lado, considero violadora do direito à intimidade e prática discriminatória a exigência de teste anti-HIV para a contratação de tripulante de navio, pois a infecção pelo vírus HIV gera notória estigmatização e tratamento injusto e diferenciado ao seu portador, prejudicando sobremodo o pacífico convívio social. Ademais, não há, pela mera contaminação, redução da capacidade para o trabalho, já que a doença pode sequer desenvolver-se ou encontrar-se sob controle. Observe-se que no Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso II da Lei nº 12.984, de 02 de junho de 2014, negar emprego ou trabalho ao portador de HIV e ao doente de AIDS, em razão de sua condição de portador ou de doente, constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa.

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19) CONTRATAÇÃO DE MARÍTIMOS. EXAMES TOXICOLÓGICOS. É razoável e legítima a exigência de realização de exames toxicológicos como pressuposto para contratação de trabalhadores marítimos que desempenharão suas funções em ambiente confinado, embarcados por períodos consideráveis. Medida que visa resguardar a segurança da embarcação, preservando a saúde e a vida da coletividade de trabalhadores a bordo.

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A Convenção 111 da OIT, que compõe o rol de convenções fundamentais dessa organização – conforme consta da “Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento” (1998) – e se aplica a todos os Membros da OIT, mesmo àqueles que não a tenham ratificado, veda em seu texto qualquer tipo de discriminação – “tôda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, côr, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento” – em matéria de emprego ou profissão. Especificamente em relação à exigência de exame anti-HIV, foi editado em 2001 o “Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho”, que contém a seguinte diretriz:3 8. Teste. O teste de HIV não deveria ser feito no local de trabalho, exceto em casos especificados neste Repertório de recomendações. É desnecessário e põe em risco direitos humanos e a dignidade de trabalhadores; os resultados do teste podem ser revelados e usados incorretamente e o consentimento dado pelos trabalhadores pode nem sempre ser plenamente livre ou baseado numa avaliação de todos os fatos e implicações de teste. Mesmo fora do local de trabalho, o teste confidencial de HIV deveria ser resultado de um consentimento esclarecido e só realizado por pessoal devidamente qualificado, em condições de rigoroso sigilo. 8.1. Proibição na seleção e no emprego. O teste de HIV não deveria ser exigido na ocasião de seleção ou como condição para continuidade no emprego. Todo OIT. Repertório de recomendações práticas da OIT sobre o HIV/AIDS e o mundo do trabalho. Trad. Edilson Alkmin Cunha. 2. ed. Brasília: OIT, 2004, p. 30/31. Disponível no sítio eletrônico: http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_protect/---protrav/--ilo_aids/documents/publication/wcms_113836.pdf Acesso em 21 nov. 2017. 3

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exame médico de rotina, como o de aptidão feito antes do início do contrato ou regularmente para os trabalhadores, não deveria incluir teste obrigatório de HIV.

Outrossim, a Conferência Geral da OIT adotou, em 2010, a Recomendação nº 200 sobre a matéria. Dentre os seus princípios gerais, constam os seguintes: 3. Os seguintes princípios gerais devem aplicar-se a todas as ações envolvidas na resposta nacional ao HIV e à Aids no mundo do trabalho: (...) (c) não deveria haver discriminação ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV; (...) (i) nenhum trabalhador deveria ser obrigado a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;

Foi ilícita e discriminatória, portanto, a exigência de exame anti-HIV para a contratação de tripulante de navio.

Histórico anterior(20/10/2017): juntada de petição de encaminhada a certidão - n° protocolo: 81634

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Contudo, pontua-se novamente, para analisar o direito à indenização por danos extrapatrimoniais, especificamente quanto aos requisitos para a responsabilização civil, seria preciso recorrer à legislação de Bahamas, já que a MLC não cuida da matéria. Não vindo aos autos, não há como apreciar o pedido da parte. Pela manutenção da sentença, por fundamentos diversos.

IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, requer o Ministério Público do Trabalho a juntada aos autos do Termo de Ajuste de Conduta 406/2010 e seu termo aditivo, firmados pela Pullmantur. Outrossim, manifesta-se pelo conhecimento dos recursos ordinários e das contrarrazões. No mérito, nos termos da fundamentação, pelo parcial provimento ao recurso ordinário das reclamadas e não provimento ao recurso ordinário adesivo do autor, no que concerne à matéria tratada no presente parecer. Curitiba, 29 de novembro de 2017.

Viviane Dockhorn Weffort Procuradora Regional do Trabalho

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NORMLEX

Information System on International Labour Standards

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Ratifications of MLC, 2006 - Maritime Labour Convention, 2006 (MLC, 2006) Date of entry into force: 20 Aug 2013 87 ratifications

See also

Denounced: 0

Countries have not ratified

Amendment title

Status

End of formal disagreement period

Notes

Amendments of 2014 to the MLC, In Force 2006

18 Jul 2016

Date of entry into force: 18 Jan 2017

List countries

Amendments of 2016 to the MLC, Not in 2006 force

08 Jul 2018

Expected date of entry into force: 08 Jan 2019

List countries

Display the list by:

Country

Status of convention

Number Country

Date

Status

Albania

28 Oct 2016 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

22 Jul 2016

Algeria

In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Antigua and Barbuda

11 Aug 2011 In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and unemployment benefit.

28 May 2014 In Force

Argentina In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit and invalidity benefit.

20/07/2018 11:54 Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 5190a87 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600100000007116154 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 5190a87 Número do documento: 19022010012600100000007116154

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Ratifications of ILO conventions: Ratifications by Convention

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Country

Date

Status

Australia

21 Dec 2011 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

11 Feb 2008 In Force

Bahamas In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

06 Nov 2014 In Force

Bangladesh In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

20 Jun 2013 In Force

Barbados In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

20 Aug 2013 In Force

Belgium In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Belize

08 Jul 2014

In Force

13 Jun 2011

In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; oldage benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Benin In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Bosnia and Herzegovina

18 Jan 2010 In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit and survivors’ benefit.

12 Apr 2010 In Force

Bulgaria In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit and invalidity benefit.

06 Oct 2015 In Force

Cabo Verde In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

20/07/2018 11:54 Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 5190a87 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600100000007116154 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 5190a87 Número do documento: 19022010012600100000007116154

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Ratifications of ILO conventions: Ratifications by Convention

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Country

Date

Status

Canada

15 Jun 2010 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

22 Feb 2018 Not in force

Chile In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; unemployment benefit; employment injury benefit and maternity benefit

The Convention will enter into force for Chile on 22 Feb 2019.

12 Nov 2015 In Force

China In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit and maternity benefit.

26 Mar 2014 In Force

Congo In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

12 Feb 2010 In Force

Croatia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Cyprus

20 Jul 2012

In Force

23 Jun 2011

In Force

09 Jul 2013

Applicable

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; employment injury benefit and invalidity benefit.

Denmark In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; employment injury benefit and maternity benefit.

— Faroe Islands In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; employment injury benefit and maternity benefit.

05 May 2016 In Force

Estonia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

10 Oct 2014 In Force

Fiji In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit;maternity benefit and survivors’ benefit.

09 Jan 2013 In Force

Finland In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

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Ratifications of ILO conventions: Ratifications by Convention

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Country

Date

Status

France

28 Feb 2013 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

28 Feb 2013 Applicable

— New Caledonia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

25 Sep 2014 In Force

Gabon In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

16 Aug 2013 In Force

Germany In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit and employment injury benefit.

16 Aug 2013 In Force

Ghana In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

04 Jan 2013 In Force

Greece In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

06 Jun 2016 In Force

Honduras In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and maternity benefit.

31 Jul 2013

Hungary

In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; oldage benefit and employment injury benefit.

09 Oct 2015 In Force

India In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

12 Jun 2017 In Force

Indonesia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; employment injury benefit and invalidity benefit.

Iran, Islamic Republic of

11 Jun 2014

In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit and employment injury benefit.

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Ratifications of ILO conventions: Ratifications by Convention

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Country

Date

Status

Ireland

21 Jul 2014

In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; oldage benefit and survivors’ benefit.

19 Nov 2013 In Force

Italy In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit, invalidity benefit and survivors’ benefit..

13 Jun 2017 In Force

Jamaica In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: Sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

05 Aug 2013 In Force

Japan In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

27 Apr 2016 In Force

Jordan In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; invalidity benefit; survivors' benefit; employment injury benefit, maternity benefit and unemployment benefit.

Kenya

31 Jul 2014

In Force

24 Oct 2011

In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit, employment injury benefit and maternity benefit.

Kiribati In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

09 Jan 2014 In Force

Korea, Republic of In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

12 Aug 2011 In Force

Latvia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

09 Mar 2018 Not in force

Lebanon In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; maternity benefit; family benefit and old-age benefit.

The Convention will enter into force for Lebanon on 09 Mar 2019. As of that date, 7 maritime Conventions previously ratified by Lebanon will be considered ipso jure denounced.

07 Jun 2006 In Force

Liberia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; employment injury benefit and invalidity benefit.

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Country

Date

Status

Lithuania

20 Aug 2013 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

20 Sep 2011 In Force

Luxembourg In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit; survivors’ benefit and dependency benefit.

20 Aug 2013 In Force

Malaysia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

07 Oct 2014 In Force

Maldives In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

22 Jan 2013 In Force

Malta In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

25 Sep 2007 In Force

Marshall Islands In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; employment injury benefit and survivors’ benefit.

30 May 2014 In Force

Mauritius In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

01 Sep 2015 In Force

Mongolia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; employment injury benefit and survivors’ benefit.

03 Feb 2015 In Force

Montenegro In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; oldage benefit; employment injury benefit; family benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

10 Sep 2012 In Force

Morocco In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; oldage benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

25 May 2016 In Force

Myanmar In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

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Country

Date

Status

Netherlands

13 Dec 2011 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

14 Apr 2015 Applicable

— Curaçao In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

09 Mar 2016 In Force

New Zealand In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

— Tokelau

09 Mar 2016 Not applicable

Nicaragua

20 Dec 2013 In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit.

18 Jun 2013 In Force

Nigeria In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit and invalidity benefit.

10 Feb 2009 In Force

Norway In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and maternity benefit.

29 May 2012 In Force

Palau In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; oldage benefit and survivors’ benefit.

06 Feb 2009 In Force

Panama In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: scheme 1, old-age benefit, invalidity benifit and survivors' benefit. For scheme 2, medical care; sickness benefit; old-age benefit;maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

20 Aug 2012 In Force

Philippines In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

03 May 2012 In Force

Poland In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

12 May 2016 In Force

Portugal For seafarers on board ships registered in the national shipping register - In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has

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Country

Date

Status

Note

specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit. For seafarers on board ships registered in the international shipping register of Madeira - In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; employment injury benefit and maternity benefit

24 Nov 2015 In Force

Romania In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: unemployment benefit; old-age benefit and family benefit;.

20 Aug 2012 In Force

Russian Federation In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Saint Kitts and Nevis

21 Feb 2012 In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; oldage benefit; employment injury benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

Saint Vincent and the Grenadines

09 Nov 2010 In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; maternity benefit and survivors’ benefit.

21 Nov 2013 In Force

Samoa In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

15 Mar 2013 In Force

Serbia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit and employment injury benefit.

07 Jan 2014 In Force

Seychelles In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; employment injury benefit and invalidity benefit.

15 Jun 2011

Singapore

In Force

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; employment injury benefit and invalidity benefit.

17 May 2018 Not in force

Slovakia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; oldage benefit; invalidity benefit; employment injury benefit and unemployment benefit.

The Convention will enter into force for Slovakia on 17 May 2019. As of that date, 2 maritime Conventions previously ratified by Slovakia will be considered ipso jure denounced.

15 Apr 2016 In Force

Slovenia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

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Country

Date

Status

South Africa

20 Jun 2013 In Force

Note

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: sickness benefit; unemployment benefit; employment injury benefit and maternity benefit.

04 Feb 2010 In Force

Spain In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit and employment injury benefit.

12 Jan 2017 In Force

Sri Lanka In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; employment injury benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

12 Jun 2012 In Force

Sweden In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

21 Feb 2011 In Force

Switzerland In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

07 Jun 2016 In Force

Thailand In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; employment injury benefit; family benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

14 Mar 2012 In Force

Togo In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: old-age benefit; employment injury benefit and invalidity benefit.

05 Apr 2017 In Force

Tunisia In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit and invalidity benefit and survivors’ benefit.

16 Feb 2012 In Force

Tuvalu In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit and employment injury benefit.

07 Aug 2013 In Force

United Kingdom In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

02 May 2014 Applicable

— Bermuda In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

— Cayman Islands

13 Feb 2014 Applicable

In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; old-

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Country

Date

Status

Note

age benefit; family benefit and survivors’ benefit.

07 Aug 2013 Applicable

— Gibraltar In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: employment injury benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

07 Aug 2013 Applicable

— Isle of Man In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; sickness benefit; unemployment benefit; old-age benefit; employment injury benefit; family benefit; maternity benefit; invalidity benefit and survivors’ benefit.

08 May 2013 In Force

Viet Nam In accordance with Standard A4.5 (2) and (10), the Government has specified the following branches of social security: medical care; oldage benefit and employment injury benefit.

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Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 09/04/2015

Número: 0000716-07.2014.5.05.0023 Classe: AÇÃO CIVIL COLETIVA - Relator: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA

Valor da causa (R$): 1.049.083,97 Partes Tipo

Nome

AUTOR

MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.

RÉU

MSC CROCIERE S.A.

ADVOGADO

MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774

RÉU

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO

MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774

RÉU

MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA

ADVOGADO

MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI - OAB: SP123774

AUTOR

DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

Documentos Id. 42123 33 c140a ca acc00 d6 7e18c d2 8cf15 47 d9af3 98 bcf2a ed c0439 08 5860b 4d 14210 f6 6f362 9e ad6af b7 a6fb4 b5 605e1 e7

Data de Juntada Documento

Tipo

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 01

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 02

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 03

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 04

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 05

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 06

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 07

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 08

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 09

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 10

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 11

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 12

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 13

Documento Diverso

08/04/2015 18:16 Relatório de inspeção parte 14

Documento Diverso

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 0c302b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600200000007116234 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0c302b7 Número do documento: 19022010012600200000007116234

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Fls.: 1359

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª Vara do Trabalho de Salvador Processo n.° 0000716-07.2014.5.05.0023 RTOrd

Em 27 de março de 2015, foi determinado por este Juizo da 37a Vara, a realização de inspeção judicial no navio MSC Magnífica, após ter sido noticiado nos autos que a embarcação encontrava-se atracada nesta data no Porto de Salvador. Em razão disso, dirigiram-se ao Porto de Salvador a Magistrada Priscila Cunha Lima de Menezes acompanhada do Secretário de Audiências, Marcos André do Vale Barreto que tomou as notas para a elaboração deste relatório, dos Procuradores do Trabalho Dr. Alberto Balazeiro, Dr. Pacífico Antonio Luz de Alencar Rocha e Dra. Sefora Char, assim como do Defensor Público da União, Dr. Átila Ribeiro Dias e das advogadas dos réus, Dra. Maria Lúcia Menezes Gadotti e Dra. Luciana Hernandez Quintana. 1. Chegada ao Porto às 10:05h, nos foi permitida a entrada por prepostos da ré.

Assinado Eletronicamente/Digitalmente por PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES em 08/04/2015 12:28:16. (Lei 11.419/2006).

Relatório de Inspeção Judicial

2. Adentramos ao navio às 10:10h, após identificação na entrada da embarcação, tendo sido todos cumprimentados pelos tripulantes do navio. 3. Dirigimo-nos até uma sala, onde aguardamos a chegada de um funcionário que pudesse guiar-nos até os locais a serem vistoriados. 4. O Sr. Cristiano Souza Santos, Gerente de Recursos Humanos apresentou-se e passou a guiar o grupo pelos diversos setores, tendo sido esclarecido pela Magistrada, a cada momento da visita, o local que desejava ser visitado. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818145061000000005028482 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818145061000000005028482 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

Num. 4212333 - Pág. Pág.1 1

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 0c302b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600200000007116234 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0c302b7 Número do documento: 19022010012600200000007116234

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

5. Às 10:25h, chegou-se ao primeiro local de visita, qual seja o Medical Centre, ou Centro Médico, no qual é realizado o atendimento gratuito a tripulantes em horários preestabelecidos para consultas, exceto em caso de emergências. O local é composto de consultórios médicos, recepção e salas de atendimento a pacientes. Nos foi informado que a equipe é composta de duas enfermeiras, sendo uma delas brasileira e dois médicos italianos. Um dos médicos estava presente, o Dr. Filodoro Luigi, assim como uma enfermeira, sendo que o primeiro esclareceu que havia uma sala em que era possível a realização de diversos procedimentos, inclusive hemodiálise e primeiros socorros e mostrou-nos equipamentos médicos.

Placa localizada acima do balcão do Centro Médico indicanto que o horário para atendimento de funcionários é diariamente, das 8h às 9h e das 14h às 16h.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818145061000000005028482 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818145061000000005028482 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

Assinado Eletronicamente/Digitalmente por PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES em 08/04/2015 12:28:16. (Lei 11.419/2006).

37ª Vara do Trabalho de Salvador Processo n.° 0000716-07.2014.5.05.0023 RTOrd

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 0c302b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600200000007116234 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0c302b7 Número do documento: 19022010012600200000007116234

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

Recepção.

6. Em seguida, às 10:30h, o grupo dirigiu-se ao quarto andar. Observado um quadro de informações com diversos avisos à tripulação. Nos foi esclarecido que há diversos quadros desta espécie espalhados por todo o navio. Havia diversos avisos sobre treinamentos que foram observados. Neste momento, o Sr. Pedro Sento Sé, Auditor Fiscal do Trabalho, juntou-se ao grupo.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818145168500000005028794 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818145168500000005028794 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

Assinado Eletronicamente/Digitalmente por PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES em 08/04/2015 12:28:16. (Lei 11.419/2006).

37ª Vara do Trabalho de Salvador Processo n.° 0000716-07.2014.5.05.0023 RTOrd

Num. c140aca - Pág. Pág.1 3

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Fls.: 1362

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818150261400000005029655 Número do documento: 15040818150261400000005029655

Num. acc00d6 - Pág. 1

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Fls.: 1363

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818151345800000005030171 Número do documento: 15040818151345800000005030171

Num. 7e18cd2 - Pág. 1

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Fls.: 1364

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Num. 7e18cd2 - Pág. 2

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

8. Após, em um dos corredores foi avistado outro quadro de informações e avisos. Em frente ao mesmo encontravam-se alguns funcionários. Neste momento, uma das funcionárias, Sra. Lara Juliana Lima dos Santos prestou alguns esclarecimentos. Informou que atua como Assistant Waitter e que estava, naquele momento, consultando o quadro de avisos para observar o seu horário de trabalho naquele dia, dado que a sua escala de trabalho muda todos os dias. Esclareceu também que participa do treinamento intitulado Drill 2 vezes a cada Cruzeiro de 8 dias, pois participa do de tripulantes e de passageiros. Narrou que o Drill ocorre sempre em horário distinto daquele de convocação para o trabalho, sendo que cada um dura de 30 minutos a 2 horas. Por fim, narrou que aqueles tripulantes que estão convocados para o trabalho no momento do Drill são dispensados de participar dos mesmos. Neste momento, às 10:45h, passou a acompanhar o grupo do Sr. Pietro Sarcinella, Staff Captain, ou segundo capitão.

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37ª Vara do Trabalho de Salvador Processo n.° 0000716-07.2014.5.05.0023 RTOrd

Num. 8cf1547 - Pág. 1 Pág.

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 0c302b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600200000007116234 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0c302b7 Número do documento: 19022010012600200000007116234

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Fls.: 1366

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Num. d9af398 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 20/02/2019 10:14 - 0c302b7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022010012600200000007116234 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0c302b7 Número do documento: 19022010012600200000007116234

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Fls.: 1367

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Num. d9af398 - Pág. 2

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9. Em seguida, nos dirigimos aos restaurantes destinados à tripulação, que ao todo são 4. O primeiro deles destinados aos oficiais, o segundo e terceiro aos tripulantes de menor graduação e, por fim, o dos tripulantes em geral, o Crew Mess. Neste último, no momento em que lá chegamos, não havia refeições, apesar de estar com a porta destrancada. Observada a existência de bebedouro com gelo. Esta magistrada experimentou a água e lhe foi esclarecido que não era permitido ao funcionário encher garrafas. Informada a existência de outros bebedouros na embarcação, mas somente no 4o andar e dentro dos refeitórios. Observado cartaz com a opção de venda de pizza. Foi informado que o almoço é servido a partir das 11h e esclarecidos os demais horários de funcionamento. Neste refeitório havia uma cozinha em anexo, tendo sido esclarecido que toda a comida dos refeitórios era ali preparada e então distribuída. Esclarecido que as refeições são similares, sendo apenas a dirigida aos artistas preparada com menos gordura. A respeito da questão dos horários de funcionamento, esclarecido que estes eram rigorosamente obedecidos, não sendo possível a realização de refeições em horários distintos daqueles previstos.

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Num. bcf2aed - Pág. Pág. 110

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Fls.: 1369

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Refeitório 1.

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Num. c043908 - Pág. Pág. 111

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Fls.: 1370

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Num. 5860b4d - Pág. Pág. 112

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- Pág. 13

Fls.: 1371

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37ª Vara do Trabalho de Salvador Processo n.° 0000716-07.2014.5.05.0023 RTOrd

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818154746600000005031452 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818154746600000005031452 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

Num. 14210f6 - Pág. Pág. 113

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Fls.: 1372

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37ª Vara do Trabalho de Salvador Processo n.° 0000716-07.2014.5.05.0023 RTOrd

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818155829500000005031481 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818155829500000005031481 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

Num. 6f3629e - Pág. Pág. 114

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Fls.: 1373

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Num. ad6afb7 - Pág. 1

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Fls.: 1374

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10. Em seguida, em frente ao refeitório dos tripulantes, nos foi esclarecido pelo Sr. Cristiano, que todos os tripulantes laboram 77 horas semanais e que cada tripulante goza 6 horas seguidas de descanso a cada 24 horas. Acerca de atrasos, também foi informado que são considerados atrasos os superiores a 15 minutos, sendo que se repetidos por 3 vezes dão origem a um warning. O recebimento de 3 warnings pelo tripulante gera a sua despedida. 11. Em seguida, foram avistados alguns tripulantes aguardando em uma fila para desembarcar, com roupas comuns. 12. Às 11:04h, comparecemos à academia, onde havia alguns tripulantes se exercitando. Essa academia funciona o dia inteiro, das 8h às 22h e pode ser utilizada por qualquer tripulante.

13. O Staff Captain informou que, no navio, havia aproximadamente 923 tripulantes. 14. Dirigimo-nos à sala de reuniões, onde observamos que estava sendo ministrado um treinamento para os tripulantes que haviam embarcado dias antes. O treinamento seria ministrado em inglês. Neste momento, esta Magistrada aproximou-se do Sr. Marcos Santana Sobrinho, tripulante do setor de housekeeping, que informou que havia embarcado no dia 25/03/2015, no Rio de Janeiro. Narrou que trabalhava das 7h às 13:30h e depois das 19h às 23h, sendo que o treinamento estava sendo realizado no seu horário de trabalho, sendo que, ao seu final, ele retornaria ao trabalho de arrumação dos quartos. Esclareceu que era responsável pela limpeza de 20 quartos nos dois turnos, sendo que, quando não conseguia arrumar todos eles, informava no Office ou escritório correspondente para que a limpeza fosse feita por outra pessoa, sendo que tal conduta não resulta em warning. Informou que esta já era a sua quinta temporada trabalhando em navios das rés e que é natural de João Pessoa/PB. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818161327600000005031798 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818161327600000005031798 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

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Num. a6fb4b5 - Pág. Pág. 116

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15. Às 11:10h retornamos ao Crew Mess ou restaurante da tripulação onde já estava servido o almoço. Havia entre 30 e quarenta pessoas almoçando. Havia salada e pratos como macarrão e carne e sopa, além de molho de pimenta. Os tripulantes seguiam ordenadamente a fila, servindo-se pessoalmente da refeição escolhida. Aproximamo-nos do Sr. Marco Antônio Spitz de Almeida, que informou que atua como Assistan Waiter, trabalhando no restaurante para passageiros, do 6o andar. Narrou que trabalha das 10h às 11h, depois das 15h às 16h e depois das 18:45h às 00:30h. Qualificou a comida como boa. Informou que embarcou em novembro de 2014 e que seguiria com o navio para a Europa, sendo que este era o seu primeiro embarque. Esclareceu que a sua esposa embarcou junto e estava trabalhando no Buffet. Narrou que, apesar do seu horário ser fixo, havia outros que ocupavam a mesma função em que isso não ocorria. Informou que desembarcará em junho de 2015.

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16. Às 11:25h o grupo compareceu ao Oficce Mess ou restaurante dos oficiais, tendo observado que a mesma comida servida no refeitório dos tripulantes era ali também servida.

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17. Às 11:30h foi apresentada uma área em que é montada uma mesa de ping pong e outra de pebolim quando o navio encontra-se em alto mar. 18. Às 11:35h chegamos ao Crew Deck, onde havia alguns tripulantes ocupando uma área com TV e mesas. Esclarecido que o local serve de boate para os tripulantes. Havia área de fumantes. Havia máquina para compra de bebidas, mas estava desligada por só aceitar Euros. Na área contígua externa foi apresentada a piscina, que no momento estava vazia.

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19. Às 11:45h, retornamos ao Centro Médico, onde fomos novamente recebidos pelo Dr. Filidoro Luigi, médico italiano. Este mostrou à Magistrada os registros de todos os atendimentos de tripulantes realizados pelo setor, denominado Logbook Crew, no computador. Havia diversos registros de doenças como dor de garganta e dor de estômago com a informação da terapia aplicada e da necessidade ou não de afastamento do trabalho, além da previsão de retorno do tripulante para revisão. Questionado acerca do procedimento para os acidentes, esclareceu que existe um conjunto de regras ou procedimento para tanto. Inicialmente existe uma classificação do acidente levando-se em conta a sua gravidade, em 1, 2 ou 3. Foi localizado um registro no Logbook de um tripulante de Barbados que, no exercício do seu trabalho, havia sofrido um corte em dois dedos da mão esquerda, resultando em pontos. Neste momento, o médico mostrou ainda o registro escrito do ocorrido, arquivado em um classificador, intitulado Crew Injury. Este fato gerou um registro impresso, no qual constam diversas informações, como a identificação do tripulante, o tratamento, uma descrição realizada pelo tripulante dos fatos que resultaram no acidente, no seu idioma de origem, e um espaço no qual o tripulante assinala de quem foi a responsabilidade pelo acidente, se dele próprio, se não houve culpados ou outra causa, devendo esta última ser especificada. Foram mostrados diversos livros de diferentes registros. Esclarecido também por registros escritos os casos em que foi necessária a consulta do paciente tripulante de um especialista em terra, a exemplo de uma tripulante que recebeu atendimento médico de um oftamologista no Rio de Janeiro. Informado que a MSC mantém um contrato com uma agênia em terra que indica o médico especialista que pode atender o tripulante e todos os custos são arcados pela MSC. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCOS ANDRE DO VALE BARRETO Confira a autenticidade deste documento em https://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15040818162340900000005031903 http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=autenticidadeDoc Número do documento: 15040818162340900000005031903 Identificador de autenticação: 10115040801364860660

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Num. 605e1e7 - Pág. Pág. 321

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20. Às 12h a inspeção foi encerrada com o desembarque do navio.

Salvador, 30 de março de 2015.

PRISCILA CUNHA LIMA DE MENEZES Juíza do Trabalho

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: RECLAMANTE: RECLAMADO:

0001141-92.2018.5.07.0005 JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO MSC CRUISES S.A. MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Em 21 de fevereiro de 2019, na sala de sessões da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, sob a direção da Exmo(a). Juíza RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, realizou-se audiência relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0001141-92.2018.5.07.0005 ajuizada por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO em face de MSC CRUISES S.A.. Às 10h49min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). MARIA CLARA FREITAS DE MENDONÇA, OAB nº 22543/CE. Presente o preposto dos reclamados MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., Sr(a). ANDERSON DANTAS ALVES, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). DANIEL OLIVEIRA MALAQUIAS, OAB nº 21422/BA. Presentes as estudante de Direito, Sra Talita Feitosa dos Santos e Sra Glaucineide Alves Ferreira de Lima.

CONCILIAÇÃO REJEITADA. Em seguida, as partes reclamadas ratificaram os termos da contestação escrita apresentada anteriormente, aduzindo mais que:" As rés juntaram aos autos ata do depoimento prestado pelo Sr Diego Carneiro Cabral Ferreira nos autos da ação civil coletiva 715-07.2014.5.05.00037 o qual requer nesta oportunidade que seja eleito como meio de prova testemunhal emprestada na forma do disposto no Art 372 do CPC, considerando sobretudo, que o próprio autor reconheceu a

Assinado eletronicamente por: RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES - 21/02/2019 11:27 - 7954470 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022111132213200000007116091 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7954470 Número do documento: 19022111132213200000007116091

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idoneidade do referido depoimento. Pede-se especial atenção, ainda, deste MM Juízo para a recente decisão do TST que afastou a aplicação da legislação brasileira nesta modalidade de matéria. Pede deferimento."

Vista ao(à) reclamante por 10 dias úteis, a contar de 22/02/2019, para manifestação em relação à documentação acostada juntamente com a contestação, tendo em vista o volume de documentos. Próxima audiência, para TODAS AS PROVAS, inclusive ouvida dos DEPOIMENTOS PESSOAIS e das TESTEMUNHAS DAS PARTES, sob pena de confissão e encerramento da prova da parte ausente injustificadamente, no dia 05/11/2019 , às 09h50min horas, ficando os presentes notificados. As partes deverão trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, sob as penas da Lei.

Audiência encerrada às 10:55 horas, e, para constar, eu, Thiago Cavalcante Farias– Técnico Judiciário, digitei a presente ata de audiência, e assinada na forma da lei.

RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juíza do Trabalho

Ata redigida por THIAGO CAVALCANTE FARIAS, Secretário(a) de Audiência.

Assinado eletronicamente por: RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES - 21/02/2019 11:27 - 7954470 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19022111132213200000007116091 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7954470 Número do documento: 19022111132213200000007116091

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE FORTALEZA - CE. .2015.5.09.0245 “LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 114400-11.2012.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)

JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005, movida em face da MSC CRUISES S.A e OUTRAS, igualmente qualificadas, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar manifestação sobre a defesa e documentação, nos termos a seguir: INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL BRASILEIRA. Ainda que a jurisdição para apreciação e julgamento de ações judiciais decorrentes de relações jurídicas mantidas por pessoas embarcadas, normalmente seja definida pela chamada Lei do Pavilhão1, definindo-se, conforme a bandeira do país do navio, essa regra, todavia tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porque a prestação de tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima amplitude 2 , não deixando desguarnecidos os direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, como no estrangeiro. Como exaustivamente afirmado, a contratação do reclamante deu-se em território nacional, intermediado pela empresa ROSA DOS VENTOS, que atua como arregimentadora de mão de obra para as Reclamadas, atraindo a competência desta justiça especializada para dirimir o litígio, conforme e-mail juntado às fls 44. Nobre julgador, tal fato se mostra incontroverso, à medida que as próprias rés juntaram aos autos cópia do contrato de trabalho, que fora assinado neste local, vejamos:

1. 1. 2.

1 2

Código de Bustamante, art.279 e seguintes. Constituição Federal. Art.5º, inciso XXXV.

Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - 0debd53 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612005562200000007116102 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0debd53 Número do documento: 19030612005562200000007116102

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Id. de82097 – Fls. 692

Vale trazer à baila o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, preposto da Reclamada MSC CROCIERE, ouvido nos autos do Processo nº 0001766-38.2014.5.07.0015, que tramita na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. a0bf0a1 – Fls. 48), vejamos: “Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários curriculos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante;”

Corroborando as assertivas acima, temos o depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A na AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 000071607.2014.5.05.0037, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de Salvador/BA (Id. a381c32 – fls. 57), verbis: “Que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnifica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar;” “Que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler;” “Que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta;”

Ainda, acerca da contratação por intermédio de agências recrutadoras, no caso abaixo da empresa Rosa dos Ventos, que atua na arregimentação EXCLUSIVA de Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - 0debd53 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612005562200000007116102 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0debd53 Número do documento: 19030612005562200000007116102

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tripulantes para trabalhar nas rés, cabe mencionar o depoimento do Sr. Diego Cabral, proprietário da mencionada empresa, ouvido nos autos da Reclamação Trabalhista nº0000694-18.2015.5.07.0003, com tramite na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (Id. ae54329 – Fls. 71):

Por fim, temos ainda o que determina o TAC 307/2016, realizado entre as reclamadas e o Ministério Publico do Trabalho (Id. 5c9d66d – Fls. 804), que estabelece a obrigatoriedade das reclamadas em realizar o pagamento das passagens aéreas e dos exames médicos que os tripulantes vierem a fazer, conforme dispõe o art. 7º e 13 do referido TAC. Desse modo, não se pode olvidar que a contratação dos tripulantes brasileiros ocorreu em território pátrio. Diante dessas considerações, resta demonstrado que o reclamante ao embarcar já ostenta a qualidade de empregado das reclamadas, uma vez que: 1) efetuou curso específico para a função em que foi contratado; 2) foi entrevistado e aprovado pelas reclamadas; 3) assinou o contrato de trabalho no Brasil. Nesse cenário, patente a competência desta justiça especializada para julgar a presente lide, aplicando-se, por conseguinte, a legislação pátria, posto que mais favorável. Aliás, diferente do que fora alegado pelas rés, a prestação de serviços ocorreu predominantemente NO BRASIL, durante o período de novembro a março, conforme podemos observar através dos roteiros de navegação juntados no Id. f4876a8 – Fls. 73/ ab66a08 – Fls. 74/ 9819f1d – Fls. 88/ aa1a658 – Fls. 101. Nota-se que no primeiro contrato, a embarcação Fantasia tocou o primeiro porto brasileiro em dezembro/2012, navegando EXCLUSIVAMENTE EM ÁGUAS BRASILEIRAS até março/2013. No segundo contrato, a embarcação Magnifica fez a temporada brasileira no período de 04.12.2013 a 02.04.2014. No terceiro contrato, a embarcação Armonia tocou o primeiro porto brasileiro em 08.11.2015, navegando EXCLUSIVAMENTE EM AGUAS BRASILEIRAS até 11.01.2016. Nesse passo, é possível concluir que os contratos foram exercidos Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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predominantemente no Brasil. Diante disso, por já ter incorporado em seu patrimônio jurídico a proteção normativa da ordem jurídica trabalhista brasileira, já não estaria mais submetido ao critério normativo da Convenção de Havana. 3 Nos termos do artigo 435 do Código Civil, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado4 ensina que: “a policitação tende a fixar o momento e o local de formação do contrato, principalmente se feita e aceita entre presentes, como ocorre na generalidade do cotidiano trabalhista”. Ademais, considerando que as Reclamadas possuem domicílio no território nacional e, que a demanda decorre de fatos ocorridos e de atos praticados no Brasil, a prestação jurisdicional deve alcançar a sua máxima efetividade, sendo considerada, portanto, competente a Justiça do Trabalho Brasileira para processar e julgar a presente causa. Dispõe o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que: “é competente a autoridade brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Como dito, as reclamadas possuem agência ou filial em território nacional, aplicando-se o disposto no art. 651 § 2º, da CLT. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no seu artigo 21 que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência de vários Tribunais Regionais, ao analisar casos semelhantes, alguns envolvendo as RECLAMADAS, vejamos: “COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRABALHADORA BRASILEIRA CONTRATADA NO

EXTERIOR. Conforme se depreende do depoimento prestado pela testemunha da ré Sra. Bianca Chaves de Souza, fls. 147/148, houve a pré- contratação da reclamante no Brasil e a formalização do pacto, ainda que ultimada no exterior, não exclui a aplicação da lei nacional. Neste mesmo sentido, ademais, a jurisprudência deste mesmo Regional em caso similar (Processo n.º 00010393020105020445, 4ª Turma). Recurso proletário a que se dá provimento para determinar o regular processamento do feito. (TRT 2ª - nº 000195309.2010.5.02.0441 – 13ª Turma – Rel. Des. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE: 11/11/2014).”

1. TST - AIRR: 1108006420085020445 110800-64.2008.5.02.0445, Rel. Maurício Godinho Delgado. 1. Link:https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=52610&anoInt=2013 2. 4 Curso de direito do trabalho. Maurício Godinho Delgado. – 9.ed. São Paulo. LTr,2010. Pag.930

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“EMENTA: CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Há que se diferenciar entre a competência da jurisdição brasileira sobre o contrato mantido pelo autor, e a legislação aplicável a este mesmo contrato. São questões que não se comunicam: a primeira, de ordem processual, relativa à competência territorial; a segunda, de direito material, atinente ao conflito de lei no espaço. Tanto assim é, que em determinadas circunstâncias pode o juiz brasileiro aplicar legislação estrangeira, competindo à parte que a invoca a prova do texto e da vigência (art. 14, LINDB). Feita a diferenciação, temos que a competência territorial encontra-se regrada nos arts. 12 da LINDB e 88 do CPC. E especificamente em matéria trabalhista, o §2º do art. 651 da CLT adota regra que amplifica o disposto no inciso I do 88 do CPC (“Art. 651. (..). § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.”). E no caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia-proprietária da primeira reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, esta estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do §2º do art. 651 da CLT. Assim, a presente lide se submete à jurisdição nacional, merecendo reforma a sentença, neste ponto. Já no que concerne à legislação trabalhista aplicável, como regra, nosso país consagra o critério da territorialidade, enfatizado na Súmula nº 207/TST, que preconiza a adoção da lex loci executiones. Todavia, consoante entendimento do TST em demanda idêntica (RR-127/2006-446-02-00.1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), há espaço para interpretação que atenda às peculiaridades de cada caso. Além de pré - contratado no Brasil, em aproximadamente metade do tempo do contrato o reclamante prestou serviços em águas nacionais. E ainda, a ré não trouxe a legislação italiana, que sustentou aplicável. Incide, pois, a legislação pátria. Apelo obreiro provido. (TRT 2ª Processo - nº 0001039-30.2010.5.02.0445 - 4ª Turma – Rel. Des. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS: 06/09/2013).” “PRÉ - CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Demonstrada a pré - contratação por empresa interposta em território nacional, esta Especializada é competente para conhecer e dirimir a controvérsia. (TRT 2ª – Processo nº 000110264.2010.5.02.0442 – 3ª Turma – Des. Rel. SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD: 24/02/2012)

“CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA. Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT 7º - Proc. nº000035877.2012.5.07.0016. Rel. JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Publicação: 13/05/2013)”. “TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRÉ-CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE PARCIALMENTE, EM ÁGUAS TERRITORIAIS BRASILEIRAS. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/82. Em que pese o Direito Internacional consagre, para os casos de trabalho envolvendo marítimo, realizado preponderantemente em alto-mar, a lei do pavilhão ou da bandeira, de acordo com a qual aplicar-se-ia a legislação do país no qual está matriculado o navio, essa regra não possui, como sói ocorrer com a maciça parcela dos institutos jurídicos, caráter absoluto, já que comporta exceções, que exsurgem de acordo com o caso concreto. Na presente hipótese a reclamante laborava em embarcação privada suíça, passando tanto por águas brasileiras quanto internacionais. Contudo, não há que se falar em aplicação ao caso da legislação alienígena, vez que o navio estrangeiro era privado, o que enseja a aplicação da legislação brasileira enquanto a embarcação estiver em território nacional. No que diz respeito ao período em que houve labor em águas internacionais, considerando que a pré-contratação da autora ocorreu no Brasil, que seu embarque ocorreu em Santos e que houve prestação de serviços na costa brasileira (por aproximadamente três semanas), há inevitável atração e conexão com legislação nacional. Nesse

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diapasão, pelo princípio do centro de gravidade, a legislação do Brasil, por estar intimamente conectada à relação jurídica formada, atrai para si o campo de incidência. Assim sendo, tanto a lei aplicável como o Tribunal competente (jurisdição) são os brasileiros. (TRT 9º - Proc. 06873-2012-19509-00-4. Rel. ADILSON LUIZ FUNEZ. Publicação: 17/09/2013) ”. “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRABALHO EMBARCADO.NAVIO PORTUGUÊS.LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL EM ÁGUAS TERRITORIAIS E PORTOS BRASILEIROS. COMPETÊNCIA JURISDICIONALE LEGISLAÇÃO NACIONAIS APLICÁVEIS À HIPÓTESE. Malgrado a Lei do Pavilhão conceitue as embarcações como fictos territórios do país cuja bandeira hasteie, tal figura se relativiza diante do substrato fático desenvolvido. Na hipótese, o objeto da prestação de serviços (garçon) foi executado em águas territoriais e portos nacionais, tão somente, e a empresa contratante encontra-se sediada no Brasil. (TRT 12º - Proc. 0006303-47.2011.5.12.0014. Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA. Publicação: 21/08/2013) ”. “RECURSO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO. MÁRITIMO. TRABALHO EM CRUZEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Tratando-se de vínculo de emprego com execução em águas nacionais e internacionais, e tendo a contratação ocorrido no Brasil, deve ser observada a regra estabelecida no Decreto-Lei 4.657/1942, segundo a qual “é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”, e na CLT, art. 651, § 2º, (Decreto-Lei .657/1942), que estende a competência da Justiça do Trabalho “aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (TRT 13º - nº 0130310-13.2013.5.13.0015 – Rel. Des. Edvaldo de Andrade. Publicação: 05/05/2014) ”. “DIREITO TRABALHISTA INTERNACIONAL; EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO E EM ÁGUAS ESTRANGEIRAS; CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO; LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Embora não se discuta a validade do princípio do pavilhão no Ordenamento Pátrio, trabalhador brasileiro, contratado dentro do País por empresa vinculada a grupo estrangeiro para prestar serviços além-mar e em embarcação registrada em território com outra bandeira, pode sim ter sua relação jurídica discutida sob as leis tupiniquins e também perante esta Justiça Especializada. Para tanto, é preciso que sobre tal situação prevaleçam não apenas as regras contidas nos artigos 88, do CPC, 651, § 2º, da CLT, 5º, 9º e 198, estes do Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929), como também o princípio do centro de gravidade, conhecido no direito norte-americano como ‘most significant relationship’. Por meio dele, e de modo excepcional, as regras de Direito Internacional Privado devem ser deixadas de lado, desde que as circunstâncias do caso evidenciem que a causa tenha uma ligação muito mais forte com o outro direito. (TRT 15º - nº 0001220-34.2010.5.15.0036 – Rel. Des. GERSON LACERDA PISTORI. Publicação: 21/03/2014). ”

Diante disso, indene de dúvidas quanto a competência jurisdicional brasileira para julgar a presente demanda, aplicando-se ao caso a legislação nacional, tendo em vista que é mais favorável ao obreiro. Ressalto que o entendimento empossado pelos Tribunais Regionais, reflete exatamente o posicionamento adotado pelas Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR-130317-05.2013.5.13.0015 Data do julgamento: 18/12/2015 Rel. Des. José Rego Júnior Link: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar& conscsjt=&numeroTst=130317&digitoTst=05&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=13&vara Tst=0015&submit=Consultar

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Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR-130313-65.2013.5.13.0015 Data do julgamento: 09/09/2015 Rel. Maria Helena Mallmann Link: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar& conscsjt=&numeroTst=130313&digitoTst=65&anoTst=2013&orgaoTst=5&tribunalTst=13&vara Tst=0015&submit=Consultar

Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR- 358-77.2012.5.07.0016 Data do julgamento: 31/08/2015 Rel. Marcelo Lamego Pertence Link: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/despacho.do?anoProcInt=2013&numProcInt= 218217&dtaPublicacaoStr=08/09/2015%2019:00:00

Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR- 1173-69.2010.5.02.0441 Data do julgamento: 12/08/2015 Rel. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha– 1ª Turma Link: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format =rtf&numeroFormatado=AIRR%20-%20117369.2010.5.02.0441&base=acordao&numProcInt=81529&anoProcInt=2015&dataPublicacao=1 8/08/2015%2007:00:00&query=

Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR- 130333-56.2013.5.13.0015 Data do julgamento: 22/05/2015 Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira– 3ª Turma Link: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format =html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-2013033356.2013.5.13.0015&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAGYXAAN&dataPublicacao=22/05/2 015&localPublicacao=DEJT&query=msc%20and%20cruzeiros

Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR-130321-42.2013.5.13.0015 Data do julgamento: 13/03/2015

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Rel. Walmir Oliveira da Costa – 1ª Turma Link: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format =html&highlight=true&numeroFormatado=AgR-AIRR%20%2013032142.2013.5.13.0015&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAAGqXAAK&dataPublicaca o=13/03/2015&localPublicacao=DEJT&query=msc%20and%20cruzeiros Reclamada: IBERO CRUZEIROS LTDA Processo: AIRR - 6303-47.2011.5.12.0014 Data do julgamento: 23/05/2014 Rel. MINISTRA DELAÍDE MIRANDA ARANTES– 2ª TURMA Link: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar &conscsjt=&numeroTst=6303&digitoTst=47&anoTst=2011&orgaoTst=5&tribunalTst=12&vara Tst=14&submit=Consultar Reclamada: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA Processo: ARR - 19300-94.2006.5.02.0441 Data do julgamento: 06/09/2013 Rel. MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA– 6ª TURMA Link: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt= &numeroTst=19300&digitoTst=94&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=2&varaTst=441&submit=Cons ultar

Reclamada: ROYAL CARIBBEAN CRUISES LTDA. Processo: AIRR-110800/2008-0445-02. Data do julgamento: 16/08/2013 Rel. MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO – 3ª TURMA Link: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=526 10&anoInt=2013

Reclamada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA Processo: AIRR - 163740-90.2006.5.02.0084 Data do julgamento: 08/04/2011 Rel. José Roberto Freire Pimenta– 2ª Turma Link: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar &conscsjt=&numeroTst=163740&digitoTst=90&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=2&var aTst=84&submit=Consultar

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Reclamada: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA Processo: AIRR - 5841-10.2006.5.02.0446 Data do julgamento: 15/10/2010 Rel. MINISTRO JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA– 5ª TURMA Link: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar &conscsjt=&numeroTst=5841&digitoTst=10&anoTst=2006&orgaoTst=5&tribunalTst=2&varaTs t=446&submit=Consultar Reclamada: COSTA CRUZEIROS - AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA Processo: TST-RR-127/2006-446-02-00.1 Data do julgamento: 22/05/2009 Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 8ª Turma Link: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlig ht=true&numeroFormatado=AIRR%20-%201270042.2006.5.02.0446&base=acordao&numProcInt=363994&anoProcInt=2008&dataPublicacao= 22/05/2009%2007:00:00&query=

Por fim, as mais recentes decisões que ratificam que deve ser aplicada a lei brasileira quando a contratação e prestação de serviços ocorrer neste País, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira – a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da LINDB. 2. HORAS EXTRAS. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a reclamada não aponta violação de dispositivo legal e/ou constitucional, contrariedade a súmula/OJ desta Corte ou a súmula vinculante do STF nem divergência jurisprudencial. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional asseverou que os recibos de pagamentos anexados pelas reclamadas indicam o pagamento de valores superiores àquele informado na contestação. Diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR -13023889.2014.5.13.0015. Relatora Min: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30.09.2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30.09.2016) LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 114400-11.2012.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)” AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR EMBARCADO. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Ao se verificar a ausência de fundamentos que embasem a reforma da decisão agravada, há de se manter o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AgAIRR - 1090-20.2014.5.07.0006, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LABOR EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA NO BRASIL. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que efetua apenas a transcrição integral da decisão recorrida, sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater; logo, trata-se de transcrição genérica que não atende ao aludido requisito. Do mesmo modo, não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso porque não há nas razões recursais cotejo analítico por meio do qual o recorrente tenha demonstrado que a decisão impugnada ofendeu especificamente a literalidade dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 323685.2013.5.02.0013, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 30/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).”

Portanto, em que pese as insistentes e cansativas alegações das Reclamadas quanto ao afastamento da jurisdição brasileira e inaplicabilidade da legislação pátria, essa matéria não comporta mais discussões, posto que já analisada diversas vezes pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, conforme indicam os arestos colacionados. Assim, nobre julgador, possível perceber que as OITO TURMAS do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizaram o entendimento que deve ser aplicada a legislação nacional aos empregados contratados no Brasil, como é o caso do obreiro, conforme restou exaustivamente demonstrado nos presentes autos. INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Alegam as reclamadas que o autor requereu o pedido de reconhecimento de vinculo empregatício, mas não indicou com qual das reclamadas firmou contrato de trabalho. Ora Excelência, se as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico pressupõe-se que a MSC Cruise e MSC Malta dirigiram e remuneraram a prestação do serviço do reclamante. Desse modo, em que pese haver pedido na inicial de reconhecimento do vinculo empregatício com a MSC Cruise e MSC Malta, tal fato não obsta a condenação solidária das rés e o reconhecimento da relação empregatícia com ambas as reclamadas, Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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ante a confessada formação do grupo econômico e aplicação da teoria do empregador único. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA 2ª RECLAMADA. A segunda reclamada, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que jamais contratou, dirigiu ou remunerou as atividades do reclamante. Inicialmente cabe destacar que as “condições” da ação deverão ser examinadas no plano lógico e abstrato, sem adentrar na existência ou não de efetiva responsabilidade pelos créditos postulados. Como se pode verificar, a ligação entre as empresas é indiscutível, a propósito, o contrato social da segunda reclamada juntado às fls. 330 (id: 1d35602 - Pág. 2), indica que a Msc Crociere S.A (MSC CRUISES S.A) é sua sócia majoritária, possuindo noventa e nove por cento de participação. Afora isso, convém ressaltar o Termo de Ajustamento de Conduta (Id. 8df2fa0 – Fls. 817) firmado com o Ministério Público do Trabalho, em que a reclamada Msc Cruzeiros do Brasil Ltda, em que pese se classificar como uma simples agência de turismo, assume compromissos intrinsicamente ligados as atividades empresariais da primeira recorrente, qual seja: contratação de tripulantes, forma de remuneração, vedação do desconto de uniforme, limitação da jornada de trabalho e etc. Ora, nobres julgadores, podemos perceber nos presentes autos que as empresas assumem feições de empregador único, apresentando-se indistintamente como se fosse uma só empresa. Assim, legítima é a parte que consta num dos polos da lide exposta na petição inicial, portanto, deve ser afastada a preliminar em tela, remetendo-se ao mérito a questão suscitada. DOCUMENTOS JUNTADOS 1.Convém esclarecer que os contratos de trabalho juntados no Id: Fls. 516 a 520/ 692 a 706, constituem uma nítida forma de burlar a legislação trabalhista, tornando o empregador inalcançável perante a jurisdição brasileira e imune as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Vale lembrar ainda, que o referido documento prevê a pré-contratação de horas extras, o que se mostra nitidamente ilegal diante do ordenamento jurídico pátrio, nos termos da Súmula 199 do C. TST, que deverá ser aplicada ao caso analogicamente. Deste modo, resta desde já impugnado o contrato de trabalho, com base no artigo 9º da CLT, posto que cristalina a intenção de fraudar a legislação nacional. 2. Os recibos de pagamentos juntados às Fls. 521 a 564/ 759 a 802, Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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configuram a espécie de salário complessivo, vedado pela Sumula 91 do TST, impugna-se. 3. Impugna-se o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (Id: 5c9d66d – Fls. 804/ 65ffdb2 – Fls. 813/ 8df2fa0 – Fls. 818/ 65e7644 – Fls. 826) firmado entre as reclamadas e o Ministério Público do Trabalho – MPT, pois, o referido documento não tem o condão de afastar a força normativa dos preceitos legais e constitucionais que são aplicáveis ao contrato de trabalho. 4. Os controles de pontos (Fls. 564 a 608/ 715 a 758), estes confirmam o labor desenvolvido pelo reclamante no seu contrato, conforme declinado na exordial. 5. Em relação ao parecer do Ex. Ministro João Oreste Dalazen (Id. 438ed72 – Fls. 1317), este não pode ser considerado, tendo em vista a total isenção de ânimo e o evidente conflito de interesses do parecerista. Nota-se que o patrono das rés, notadamente o Dr. Valton Doria Pessoa (Fls. 498) é sócio do ex ministro João Orestes Dalazen, na banca de advogados DALAZEN & PESSOA.

http://www.dalazenepessoa.com.br/

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Assim, em que pese o notável saber jurídico do ex ministro, evidente que ao elaborar um parecer em favor do seu cliente, sabidamente estará advogando em causa própria, o que retira qualquer imparcialidade que deveria nortear aquele documento. Demais disso, lamentável a conduta do ilustre jurista, que deixou a Corte Superior em novembro/2017 e atualmente se encontra advogando para as rés, desrespeitando frontalmente o disposto no art. 95, paragrafo único, V, da CF/88: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: Parágrafo único. Aos juízes é vedado: V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração . Aliás, segundo entendimento do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, na Consulta de nº 49.0000.2012.007316-8/COP realizada pelo Conselho Seccional da OAB/Roraima, a quarentena que trata o dispositivo constitucional Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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deve ser estendida a todos os integrantes da Banca, vejamos: “CONSULTA Nº 49.0000.2012.007316-8/COP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Roraima - Ofício n. 116/2012/GP, de 30.07.2012. Órgão Especial. Assunto: Consulta. Quarentena de magistrado. Impedimento. Extensão aos demais sócios da sociedade de advogados. Matéria afetada ao Conselho Pleno (Órgão Especial). Relator: Conselheiro Federal Duilio Piato Júnior (MT). EMENTA N.018/203/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar a norma constitucional incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 20 de maio de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Duilio Piato Júnior, Relator. (DOU, S.1, 03.09.2013, p. 85)”

No mesmo sentido a decisão do Ministro Joaquim Barbosa ao analisar a Medida Cautelar na Suspensão de Segurança 4.848 Distrito Federal, vejamos: “A inicial do mandado de segurança e a decisão liminar proferida pela 22ª Vara Federal do Distrito Federal amparam-se no princípio da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (inc. XIII do art. 5º) para justificar a suspensão da norma do CFOAB. A presença de matéria constitucional afirma a competência desta Presidência para julgar o pedido. O sentido da norma impugnada na origem é impedir que sociedade de advogados constitua expediente de burla à regra da quarentena. O princípio da liberdade de exercício de profissão, com todo respeito, não oferece fundamentação jurídica adequada para o pleito formulado na origem. Conforme registrado no acórdão do pleno do CFOAB que resultou na norma impugnada, cabe à sociedade de advogados a decisão de acolher ou não em seus quadros o magistrado aposentado. Deve-se ressaltar, ainda, o caráter restrito da quarentena prevista no inc. V do parágrafo único do art. 95 da Constituição, revelado pela circunstância de que o magistrado em quarentena faz jus a proventos, além de estar apto a advogar perante órgãos judiciários distintos daquele em que por último atuou. É nesse contexto que se insere a expressão “âmbito territorial”, contida na ementa da norma impugnada, que deve ser compreendida à luz da noção de jurisdição, isto é, limitada ao alcance jurisdicional do órgão ao qual se refere a quarentena. Isto porque sua vinculação pura e simples a uma unidade territorial acabaria por incluir, em contrariedade ao sentido da norma, mais de um órgão judicial específico na limitação imposta ao magistrado aposentado, considerada a sobreposição, em único território, de mais de um juízo ou tribunal. Ante o exposto, defiro o pedido de medida cautelar para suspender a liminar proferida no mandado de segurança 0053135-87.2013.4.01.3400.”

Por outro, convém lembrar que antes de figurar como patrono das rés, o ilustre ex ministro detinha entendimento diametralmente oposto aquele explanado no parecer: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. LEI BRASILEIRA. INCIDÊNCIA 1. Aplica-se a lei brasileira aos contratos de trabalho celebrados no Brasil que tenham por objeto a prestação

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de serviços em diversos países, tal como ocorre em empresas que exploram atividades circenses. Entretanto, a legislação pátria somente incidirá sobre o contrato de trabalho caso seja mais benéfica ao empregado, se comparada com normas estrangeiras. Inteligência da Lei no 7.064/82. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-817- 02.2011.5.04.0371, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 10/12/2014, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014).

Além disso, o C. TST desde 2014 vem julgando processos envolvendo marítimos, consagrando o entendimento que deve ser aplicada a norma brasileira ao trabalhador contratado no Brasil, sobretudo quando for mais favorável. Em pesquisa realizada no site do TST, verificou-se que entre 2014 a 2018, foram julgados 23 (vinte e três) processos envolvendo empresas de cruzeiros, onde em todos os casos foi ratificado o entendimento quanto a aplicação da lei brasileira:

Nota-se que no ano de 2017 foram julgados 6 processos, no ano de 2018 foram julgados 11, portanto, não há dúvidas que esse entendimento é prevalente e atual na Corte Superior. Deste modo, em razão do evidente direcionamento do citado parecer, bem como, a total discrepância com as mais atuais doutrinas e jurisprudência, impugna-se. 6. O acordo coletivo (Fls. 877 a 1198) firmado conforme legislação internacional de trabalho, consistente nas Convenções Coletivas Internacionais (Fls. 831 a 1162/ 1173 a 1316), emanadas pela OIT, restam impugnadas, com base no princípio da norma mais favorável e o “princípio do centro da gravidade”, que afastam excepcionalmente as regras de Direito Internacional Privado, quando analisando as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina “válvula de escape”, permitindo, pois, ao aplicador do direito uma maior liberdade para decidir o direito cabível no caso concreto.5 5

1. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in TST - ED-RR – 12700-42.2006.5.02.0446, DEJT 22/05/2009.

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Descabidas as alegações patronais que a legislação panamenha ou o acordo coletivo internacional são mais favoráveis. Basta verificar que segundo a própria defesa (fls. 476) os contratos coletivos de trabalho que regeram a relação com o reclamante preveem jornada de trabalho de até 11 horas diárias, sendo oito normais e três extraordinárias, remuneradas na razão de vinte e cinco por cento. Além disso, podemos citar ainda a previsão contida no art. 7º do acordo coletivo referente ao período de descanso: “cada marítimo terá um mínimo de 10 (dez) horas de descanso em qualquer período de 24 (vinte e quatro) horas e de 77 (setenta e sete) horas de descanso em qualquer período de sete dias. Essas 10 horas de descanso poderão ser divididas em não mais do que dois períodos, um dos quais de pelo menos 6 (seis) horas, sendo que o intervalo entre períodos consecutivos de descanso não deverá exceder 14 (quatorze) horas”.

Ora, não há dúvidas que a lei brasileira se mostra muito mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual deverá ser aplicada. Deste modo, despicienda as alegações das reclamadas quanto à aplicação da legislação estrangeira em detrimento da Lei pátria, pois, com amparo no princípio da norma mais favorável, insculpido no art. 620 da CLT, quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que prioritária será a que favorecer o trabalhador. Assim, com base na mais atual doutrina e jurisprudência, segundo o princípio do centro da gravidade, as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, quando analisando as circunstâncias, verifica-se que a causa tem uma ligação mais forte com outro direito, no caso o Brasileiro. Por fim, restando impugnados todos os documentos, espera pela procedência integral dos pedidos formulados. Pede deferimento. Fortaleza – CE, 06 de março de 2019. JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO –OAB 8223 –PB JOSÉ HILTON S. DE LUCENA JÚNIOR ADVOGADO – OAB 19.161-PB RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA ADVOGADA OAB 20.140-PB

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Precedentes – aplicação da legislação brasileira – contratação em solo brasileiro – tripulante de cruzeiro marítimo

6

5

4

3

2

1

0 1ª Turma

2ª Turma

3ª Turma 4ª Turma

JULGADOS POR TURMA

2014

5ª Turma 2015

ANO 2014 2015 2016 2017 2018 2019 TOTAL DE PROCESSOS JULGADOS

6ª Turma 2016

7ª Turma

2017

2018

8ª Turma 2019

JULGADOS 1 4 1 6 11 2 25

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - c70ffe6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612020282400000007116254 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c70ffe6 Número do documento: 19030612020282400000007116254

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1ª Turma – TST

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - As agravantes não apresentam argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco capitulado no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a "policitação"/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR-AIRR - 13032142.2013.5.13.0015, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015)

2ª Turma – TST “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO (ART. 651, § 2º, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 938-62.2016.5.07.0018 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

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"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SCA FOOTWEAR NICARÁGUA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços na Nicarágua. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82, assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável ao reclamante. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (TST-AIRR-29-14.2013.5.04.0372, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17/03/2017). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO (ART. 651, § 2º, DA CLT). As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 13028903.2014.5.13.0015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017). 3ª Turma – TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante, brasileiro, foi contratado por empresa domiciliada no Brasil, para prestar serviços em embarcação de bandeira italiana em águas internacionais e territoriais, inafastável a jurisdição nacional (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651 da CLT). 3. VÍNCULO DE

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EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico, a fundamentar a responsabilidade das reclamadas (CLT, art. 2º, § 2º). O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 190035.2015.5.09.0028 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. VALIDADE. SÚMULA 16/TST. 3. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 4. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação à 'competência territorial brasileira' e à 'aplicação das leis no espaço', a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982.Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-38858.2012.5.09.0016, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/06/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 17. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. (...) Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável

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a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 11440011.2012.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESCABIMENTO. (...) 2. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Nos termos do art. 651, § 3º, da CLT, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." 3. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. À luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. (...)" (AIRR 130333-56.2013.5.13.0015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015 4ª Turma – TST “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. LEI BRASILEIRA. INCIDÊNCIA 1. Aplica-se a lei brasileira aos contratos de trabalho celebrados no Brasil que tenham por objeto a prestação de serviços em diversos países, tal como ocorre em empresas que exploram atividades circenses. Entretanto, a legislação pátria somente incidirá sobre o contrato de trabalho caso seja mais benéfica ao empregado, se comparada com normas estrangeiras. Inteligência da Lei nº 7.064/82. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-81702.2011.5.04.0371, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 10/12/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Ao analisar a pretensão, o Tribunal Regional, amparado na prova produzida, manteve a sentença que indeferiu a unicidade contratual. 2. Ante sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se coaduna com o reexame de fatos e provas. 3. Inviável, portanto, o prosseguimento da revista, cuja análise demandaria a reapreciação de fatos e provas, mais precisamente para aferir a existência de um único contrato de trabalho. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR

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NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão que, devidamente fundamentada, enfrenta os itens recorridos. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. JURISDIÇÃO NACIONAL INCIDENTE E LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL. SÚMULA Nº 333 DO TST 1. Ante as premissas fáticas fixadas no acórdão regional, de que o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira (bandeira italiana), que navegou por diversos países, inclusive pela costa brasileira, atração da jurisdição nacional, bem como a aplicação da legislação brasileira está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. 2. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Com fulcro no acervo probatório, o Regional manteve a sentença que reconheceu a existência de vínculo de emprego. 2. Ante sua natureza extraordinária, o recurso de revista não se coaduna com o reexame de fatos e provas. 3. Inviável, portanto, o prosseguimento da revista, ante a necessidade de incursão em fatos e provas para aferir a existência dos pressupostos da relação empregatícia. Óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR 940-32.2011.5.02.0443, Relatora Desembargadora Convocada: Rosalie Michaele Bacila Batista, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015)

5ª Turma – TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS. EMPREGADO PRÉSELECIONADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM NAVIO ESTRANGEIRO. DESEMPENHO DAS ATIVIDADES EM ÁGUAS TERRITORIAIS DE DIVERSOS PAÍSES E TAMBÉM NA COSTA BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, as Reclamadas procederam à transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque relevante à identificação da tese, o que importa a inobservância do requisito constante do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, não propiciando celeridade e objetividade

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no julgamento da lide por esta Corte. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 164452.2015.5.09.0009, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 12/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADOR COM DOMICÍLIO NO TERRITÓRIO NACIONAL. FATOS PRATICADOS NO BRASIL. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que as recorrentes possuem domicílio no território nacional e que o contrato de trabalho foi proposto e assinado em território brasileiro. Nesse quadro, tem-se que o acórdão regional, ao revés de afrontar os dispositivos invocados, imprimiu efetividade ao art. 88, I e III, do CPC, remanescendo inafastável a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 13031365.2013.5.13.0015 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015)” 6ª Turma – TST “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. IN No 40 DO TST. RECLAMADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO EMBARCADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS. 1 – Conforme registrado na decisão monocrática: “o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do disposto na RN71 e do TAC 408/2010 (...). Patente a ausência do necessário prequestionamento, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no particular, o disposto no art. 896, § 1o-A, I, da CLT”. 2 – Também não consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que a agravante não seria agência, sucursal ou filial brasileira. Também nada consta sobre responsabilidade solidária. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento a Súmula no. 333 do TST, porque o TRT decidiu em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados, no sentido de que em decorrência do princípio do centro de gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso verifica-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada “válvula de escape”, segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e dcontratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais.
4 - No caso concreto, a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no

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recurso de revista, é de que “restou bem evidenciado que o autor foi recrutado para trabalhar para as demandadas em território nacional, tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório” e de que “a prestação de serviços, em parte significativa do pacto laboral, ocorreu em águas territoriais nacionais”. Nesse contexto, aplica-se a legislação brasileira, sendo competente a Justiça do Trabalho. 5 Agravo a que se nega provimento. (PROCESSO No TST-Ag-AIRR174400-39.2014.5.13.0026, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08.02.2019).”

“AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. HORAS EXTRAS. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. FÉRIAS PROPORCIONAIS. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR - 163-63.2014.5.07.0003, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 12/12/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - VERBAS RESCISÓRIAS. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como acolher a pretensão da Recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. Restando delimitado na v. decisão regional que o reclamante foi contratado no Brasil para labor em navios de cruzeiros, tendo laborado 85% do tempo em águas 1

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brasileiras, apesar de formalmente assinado o contrato a bordo de navio de bandeira panamenha, é inafastável a jurisdição nacional, a competência da Justiça do Trabalho e a aplicabilidade da legislação brasileira, na forma dos arts. 61, § 2º, da CLT. Quanto à inaplicabilidade da legislação brasileira o recurso foi manejado apenas por divergência jurisprudencial inespecífica o que impede o seu processamento. Recurso de revista de que não se conhece. (ARR - 146897.2014.5.12.0050 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 19/09/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2 - A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de instrumento por considerar que o processamento do recurso de revista esbarrava nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, tendo em vista que o acórdão do TRT foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso denegado pela fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A alegação de afronta aos arts. 114 da Constituição Federal; 651 do Código Civil e 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.064/82, não constou no Agravo de instrumento. 4 - A arguição de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o conhecimento do recurso de revista porque, se vulneração houvesse, essa seria apenas reflexa, na esteira do entendimento consagrado pelo STF por meio da Súmula nº 636, o que desatende ao previsto no art. 896, c, da CLT. 5 - Impertinente a indicação de ofensa ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, uma vez que tal preceito não trata da matéria em discussão. 6 - Está configurada a improcedência do Agravo, pois a parte não desconstituiu o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura inadmitida litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Ag-AIRR - 1389-94.2015.5.09.0009 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 06/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO PRÉ-CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do descumprimento das normas do art. 896, §1º-A, III, e §8º, da CLT e da não demonstração de ofensa aos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - c70ffe6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612020282400000007116254 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c70ffe6 Número do documento: 19030612020282400000007116254

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revista. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 13134249.2015.5.13.0026 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017) 7ª Turma – TST “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. As Reclamadas alegam que a Reclamante foi contratada por MSC Crociere S.A., empresa estrangeira que não possui sede, tampouco filial no Brasil. Argumentam que a prestação de serviço ocorreu em navio de propriedade da referida empresa e em território estrangeiro e, por tais razões, alegam que o contrato de trabalho deve ser considerado contrato de trabalho internacional, não devendo, assim, incidir a legislação brasileira na presente relação de trabalho. No que diz respeito à legislação aplicável à relação de trabalho discutida nos autos, o acórdão regional assim registou: "Inicialmente deve-se analisar se os elementos constantes do processo autorizam a percepção de que as tratativas realizadas dentro da jurisdição brasileira se traduzem em contratação, a atrair a incidência das leis nacionais, cuja aplicação se pretende repelir. Resta incontroverso que a reclamante foi arregimentada pela empresa Vale Mar a fim de trabalhar em navios da MSC Crociere S.A, fazendo curso de capacitação em Recife, Pernambuco, e, apenas posteriormente, dirigindo-se a Salvador para embarque no navio "MSC Fantasia", em 15.01.2013. Neste navio, permaneceu em águas brasileiras até 05.03.2013, quando a embarcação iniciou rota transatlântica, como revela a contestação (id. fe22f85, p. 07). Disso se pode concluir que em território brasileiro se deram todas as tratativas para a contratação da reclamante e onde se iniciou a prestação dos serviços. (...)No caso em análise, inegavelmente em solo brasileiro a reclamante foi contratada, recebeu treinamento e iniciou seus trabalhos, e apenas depois daqui removida com o percurso internacional do vaso lúdico, não se podendo afastar a aplicação da lei nacional. Esta compreensão dos fatos havidos permite concluir pela aplicação da legislação brasileira.". Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa de que a contratação da prestação do serviço e o início do pacto laboral não se deram em território brasileiro, necessário seria o revolvimento de fatos e provas para afastar a aplicação da legislação trabalhista brasileira, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 130001-63.2015.5.13.0001 , Relator Desembargador Convocado: Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - LABOR EM CRUZEIROS - CONFLITO DE

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - c70ffe6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612020282400000007116254 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c70ffe6 Número do documento: 19030612020282400000007116254

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NORMAS - LEI DO PAVILHÃO X CLT - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. As razões de agravo de instrumento não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, assim como não revigoram os argumentos expendidos no apelo revisional. Dessa maneira, não foi observado o princípio da dialeticidade, tampouco foi devolvido a esta Corte o exame dos temas e argumentos veiculados no apelo revisional, conforme preceitua o princípio da devolutividade recursal e em observância ao instituto da preclusão. Nesse passo, o apelo em exame padece de insanável vício de fundamentação. INTERVALO INTERJORNADAS DESCUMPRIMENTO - EFEITOS - ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. O desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que aqueles que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornadas. Assim, ainda que sejam pagas as horas excedentes ao limite legal diário, persiste a obrigação de o empregador pagar a integralidade das que foram subtraídas do intervalo mínimo entre jornadas, fixado no art. 66 da CLT, com o respectivo adicional e incluídos os reflexos. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 589-35.2015.5.09.0084 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2018)” “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte adequou-se às previsões da Lei no 7.064/82, cujo artigo 3º estabelece – para os trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior – a aplicação da lei brasileira de proteção ao trabalho, quando não incompatível com o diploma normativo especial, e mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, o autor, brasileiro, fora contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Nesse contexto, é inderrogável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2o, da CLT, aplicandose, ainda, o Direito do Trabalho brasileiro, à luz do Princípio da Norma Mais Favorável, claramente incorporado pela Lei no 7.064/1982. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, de acolher a opção do autor quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação, nos termos do artigo 651 da CLT. Nesse sentido, assim como no tocante à aplicação da legislação nacional por força do disposto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 7.064/82 e do princípio da norma mais favorável nela inserido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior. PROCESSO Nº TST-AIRR-130473-56.2014.5.13.0015. Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18.02.2019)”

8ª Turma – TST

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“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade" (destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O processamento do Recurso de Revista, no ponto, somente seria possível mediante o revolvimento de fatos e provas (óbice da Súmula nº 126 do TST). DANOS MORAIS JORNADA EXTENUANTE O único permissivo legal indicado é impertinente à controvérsia. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 118-32.2014.5.02.0445 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O recurso não se encontra adequadamente fundamentado, uma vez que os dispositivos e verbete de jurisprudência invocados no recurso não tratam especificamente de ilegitimidade passiva, sendo impossível entender preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no artigo 896, "a" e "c", da CLT. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Extrai-se do contexto fático delineado no acórdão regional, que a reclamante, brasileira, foi contratada por empresa domiciliada no Brasil para prestar serviços em águas internacionais e nacionais, realidade fática infensa a reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126/TST). Nessas situações, em que a empregada brasileira foi contratada por empresa sediada no Brasil para trabalhar no exterior, esta Corte Superior Trabalhista tem se manifestado pela competência em razão do lugar (Lei nº 7.064/82 e parágrafo 2º do artigo 651 da CLT), em observância ao princípio da norma mais favorável ao reclamante. Precedentes. 3. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. Segundo o Regional, instância soberana na

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valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, deve ser mantida a sentença pela qual se reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e as reclamadas. Concluiu, ainda, ser inafastável a condenação ao pagamento de horas extras e adicional de insalubridade, porque incidente o entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 338, item I, e 448, item II, desta Corte, respectivamente. Ressaltou, ainda, que era devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, porque não foram quitadas as parcelas rescisórias. Diante desse contexto, não se divisa a indicada afronta aos dispositivos invocados no recurso. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 448 desta Corte, mas em correta aplicação do entendimento consubstanciado no seu item II. Verifica-se, ainda, que a insurgência recursal esbarra na jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 462, segundo a qual, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 111178.2014.5.07.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2018)

“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, "C", DA CLT - MARÍTIMO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 130081-82.2015.5.13.0015 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 08/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da LINDB." (AIRR - 13023889.2014.5.13.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - c70ffe6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612020282400000007116254 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c70ffe6 Número do documento: 19030612020282400000007116254

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Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os dispositivos legais invocados pelas reclamadas (arts. 9º da LINDB e 462 e 463 do Código Civil) não versam especificamente sobre a competência da Justiça do Trabalho. Sendo assim, não é possível divisar violação literal das citadas normas. 2. TRABALHO EM CRUZEIRO EM ÁGUAS BRASILEIRAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta do acórdão recorrido que a reclamante foi selecionada no Brasil, local onde foram estabelecidas todas as condições de trabalho, tais como cargo e remuneração, e onde a trabalhadora laborou na maior parte do período contratual. A Corte de origem consignou ainda que as reclamadas emitiam documentos para que o empregado passasse pelas autoridades da imigração, o que evidencia a formalização contratual no país, fato corroborado pelos depoimentos transcritos na decisão recorrida. Assim, concluiu o Regional pela aplicação da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126/TST, não há falar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamante não usufruía da totalidade do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. Sendo assim, a Corte de origem manteve a condenação ao pagamento das horas suprimidas como extras. A questão não comporta maiores discussões no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1/TST, segundo a qual o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR nº 722-08.2015.5.09.0010 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018)

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 06/03/2019 12:03 - c70ffe6 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19030612020282400000007116254 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c70ffe6 Número do documento: 19030612020282400000007116254

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.

Processo nº: 0001141-92.2018.5.07.0005 MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, MSC CRUISES S.A. (atual denominação da MSC CROCIERE S.A.) e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, já qualificadas nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, por seu advogado in fine assinado, vêm, perante Vossa Excelência, requerer a juntada das anexas cartas de preposição, bem como da lista de países que ratificaram a MLC.

Pede juntada e deferimento. Salvador, 30 de outubro de 2019.

VALTON PESSOA OAB/BA 11.893.

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 30/10/2019 17:59 - 2fb8af7 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19103017484009700000007116081 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2fb8af7 Número do documento: 19103017484009700000007116081

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Fls.: 1918

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 30/10/2019 17:59 - c16d7ea https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19103017494671500000007116136 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c16d7ea Número do documento: 19103017494671500000007116136

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Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 30/10/2019 17:59 - 870d908 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19103017494671600000007116207 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 870d908 Número do documento: 19103017494671600000007116207

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Fls.: 1920

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 30/10/2019 17:59 - c8ca855 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19103017494671700000007116196 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. c8ca855 Número do documento: 19103017494671700000007116196

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Fls.: 1921

Ratifications of ILO Amendments

NORMLEX

Information System on International Labour Standards

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Glossary

Acceptance of amendments of 2014 to the MLC, 2006 Date of entry into force: 18-JAN-2017 Country

Status

Note

Albania

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Algeria

In Force

Antigua and Barbuda

In Force

Argentina

In Force

Australia

In Force

Bahamas

In Force

Bangladesh

Not in force

Barbados

In Force

Belgium

In Force

Belize

Not in force

Benin

In Force

Bosnia and Herzegovina

In Force

Bulgaria

In Force

Cabo Verde

Not in force

Canada

In Force

Chile

In Force

China

Not in force

China - Hong Kong Special Administrative Region

Applicable

Congo

In Force

Croatia

In Force

Cyprus

In Force

Denmark

In Force

— Faroe Islands

Applicable

Djibouti

In Force

Estonia

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Ethiopia

Not in force

Ethiopia ratified the MLC, 2006, as amended in 2014. The amendments will enter into force for Ethiopia on 28 Mar 2020.

Fiji

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Finland

In Force

France

In Force

— New Caledonia

Applicable

Gabon

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Awaiting declaration of acceptance

Awaiting declaration of acceptance

Awaiting declaration of acceptance

Awaiting declaration of acceptance

https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:11301:0::NO::P11301_INSTRUMENT_AMENDMENT_ID:3256971

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 30/10/2019 17:59 - af75446 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19103017494671800000007116156 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. af75446 Número do documento: 19103017494671800000007116156

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29/10/2019

Ratifications of ILO Amendments

Fls.: 1922

Country

Status

Note

Gambia

Not in force

Gambia ratified the MLC, 2006, as amended in 2014. The amendments will enter into force for Gambia on 09 Nov 2019.

Germany

In Force

Ghana

In Force

Greece

In Force

Grenada

Not in force

Honduras

In Force

Hungary

In Force

Iceland

Not in force

India

In Force

Indonesia

In Force

Iran, Islamic Republic of

Not in force

Ireland

In Force

Italy

In Force

Jamaica

In Force

Japan

In Force

Jordan

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Kenya

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Kiribati

In Force

Korea, Republic of

In Force

Latvia

In Force

Lebanon

In Force

Liberia

In Force

Lithuania

In Force

Luxembourg

In Force

Malaysia

In Force

Maldives

Not in force

Malta

In Force

Marshall Islands

In Force

Mauritius

In Force

Mongolia

Not in force

Montenegro

In Force

Morocco

In Force

Myanmar

In Force

Netherlands

In Force

— Curaçao

Not applicable Curaçao has indicated that it will be bound by the amendment(s) only after a subsequent express notification of their acceptance – Article XV, para. 8, a)

New Zealand

In Force

— Tokelau

Not applicable Awaiting declaration of acceptance

Grenada ratified the MLC, 2006, as amended in 2014. The amendments will enter into force for Grenada on 12 Nov 2019.

Iceland ratified the MLC, 2006, as amended in 2014. The amendments will enter into force for Iceland on 04 Apr 2020.

Awaiting declaration of acceptance

Awaiting declaration of acceptance

Awaiting declaration of acceptance

https://www.ilo.org/dyn/normlex/en/f?p=NORMLEXPUB:11301:0::NO::P11301_INSTRUMENT_AMENDMENT_ID:3256971

Assinado eletronicamente por: VALTON DORIA PESSOA - 30/10/2019 17:59 - af75446 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19103017494671800000007116156 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. af75446 Número do documento: 19103017494671800000007116156

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29/10/2019

Ratifications of ILO Amendments

Fls.: 1923

Country

Status

Note

Nicaragua

In Force

Nigeria

In Force

Norway

In Force

Palau

In Force

Panama

In Force

Philippines

In Force

Poland

In Force

Portugal

Not in force

Romania

In Force

Russian Federation

In Force

Saint Kitts and Nevis

In Force

Saint Vincent and the Grenadines

In Force

Samoa

In Force

Senegal

Not in force

Serbia

In Force

Seychelles

In Force

Singapore

In Force

Slovakia

In Force

Slovenia

In Force

South Africa

In Force

Spain

In Force

Sri Lanka

In Force

Sweden

In Force

Switzerland

In Force

Tanzania, United Republic of

Not in force

Tanzania, United Republic of ratified the MLC, 2006, as amended in 2014. The amendments will enter into force for Tanzania, United Republic of on 03 Apr 2020.

Thailand

Not in force

Awaiting declaration of acceptance

Togo

In Force

Tunisia

In Force

Tuvalu

In Force

United Kingdom

In Force

— Bermuda

Applicable

— Cayman Islands

Applicable

— Gibraltar

Applicable

— Isle of Man

Applicable

Viet Nam

In Force

Awaiting declaration of acceptance

Senegal ratified the MLC, 2006, as amended in 2014. The amendments will enter into force for Senegal on 19 Sep 2020.

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Fls.: 1924

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA

ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: RECLAMANTE: RECLAMADO:

0001141-92.2018.5.07.0005 JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO MSC CRUISES S.A. MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

Em 05 de novembro de 2019, na sala de sessões da MM. 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, sob a direção do Exmo(a). Juiz ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO, realizou-se audiência relativa a Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001141-92.2018.5.07.0005 ajuizada por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO em face de MSC CRUISES S.A.. Às 10h18min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA JÚNIOR, OAB nº 19.161/PB. Presente o preposto dos reclamados MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Sr(a). SHIRLEI CARDOSO COUTO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). ANA CLAUDIA DE ANDRADE OLIVEIRA, OAB nº 24389/BA.

Acerca do requerimento de utilização do depoimento do Sr Diego Carneiro Cabral ferreira (Ata de audiência de fl.1163/1172) a título de prova emprestada, sem oposição da parte reclamante, o Juiz defere o requerimento da reclamada sendo que a prova será analisada na sentença em cotejo com as demais provas já produzidas nos autos e a prova oral colhida na presente audiência.

Depoimento pessoal do reclamante:"Que soube da vaga de trabalho na internet pesquisando no site da empresa Rosa dos Ventos; que fez a inscrição pela própria internet no mesmo site; que após um período, recebeu um email da empresa Rosa dos Ventos, informando que havia sido selecionado para o processo seletivo; que então deveria se apresentar em data certa em um hotel na Av Beira Mar onde estava ocorrendo a seleção; que então foi feita a seleção pela empresa Rosa dos Ventos; que no hotel apenas fez entrevista e encaminhamento para que se apresentasse em um prédio da empresa, também em

Assinado eletronicamente por: ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO - 05/11/2019 12:18 - 66e61aa https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19110512180724200000007116082 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 66e61aa Número do documento: 19110512180724200000007116082

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Fortaleza, e continuar no processo seletivo; que nessa segunda etapa foi comunicado ao depoente como seria o salário, como se dariam os treinamentos e a função que iria exercer, que na prática sempre foi de assist waiter, sendo auxiliar de garçom; que fez treinamento no mesmo prédio, recebeu o certificado ; que todos os contratos eram enviados diretamente para o email do depoente, que imprimia, assinavam, escaneava e enviava de volta por email; que nesses emails já diziam para o depoente ir tirando o seu passaporte, que nesses emails já dava a certeza de que o depoente iria embarcar; que antes de assinar os contratos já tinha recebido emails e ligações dizendo que efetivamente embarcaria e qual era o cargo; que os contratos só eram enviados perto da data do embarque; que antes do embarque teve que fazer outro treinamento chamado STCW, relativo a segurança e procedimentos dentro dos navios da MSC; que depois desse treinamento, recebia email da Rosa dos Ventos informando a data e horário que deveria se apresentar no porto para embarcar; que o contrato era enviado apenas após fazer todos os cursos; que não assinou qualquer contrato embarcado; que fez os treinamentos apenas antes do primeiro embarquem, tendo apenas que renovar o STCW no ano de 2018; que batia ponto corretamente, mas quando via as atas dos horários estava com os horários diferentes; Que fez dois cursos, sendo um deles o STCW e o MSC Week, ambos pagos pelo depoente; que também pagou pela renovação de 2018; que fez exames médicos também pagos pelo depoente; que, após fazer o segundo curso, STCW, foi convocado para embarcar dois a três meses depois; que não lembra a data exata em que soube a data do primeiro embarque; que quando fez os cursos, a Rosa dos Ventos, por meio do chefe Sr Márcio Diego, já garantia ao depoente que ele iria embarcar, inclusive em razão de ligações que Márcio fazia ao depoente perguntando se já tinha feito os exames; que quando fazia os cursos, a Rosa dos Ventos só falava que era para trabalhar na MSC; que não diziam para o depoente que com os cursos em questão poderia trabalhar em cruzeiros de outras empresas; que não sabe dizer se o STCW capacita o depoente para trabalhar em cruzeiros de outras empresas; que tinha que levar para os embarques os documentos fornecidos pela Riosa dos Ventos que eram a carta de garantia, o contrato assinado e uma carta feita pela Rosa dos ventos garantindo que haveria uma pessoa esperando pelo depoente no aeroporto de destino; que também levou os exames médicos e passaporte para os embarques; que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns tres meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato; que não sabe se poderia embarcar se se apresentasse faltando algum documento; que o contrato e a carta de garantia eram necessários para passar nas barreiras imigratórias; que quando embarcava no navio entregava os documentos para o Crew Purson, um escritório responsável por ficar com a documentação da tripulação; que o primeiro contato presencial com, uma pessoa que o depoente tem certeza que era da MSC foi dentro do navio; que após a resposta o depoente se recordou que na verdade a pessoa que o esperava no aeroporto de Santos já tinha um crachá da MSC; que pelo que sabe, todos os navios tinham bandeira panamenha; que Panamá Book é tipo uma carteira de trabalho, melhor dizendo, de marinheiro, na qual ficam registradas as datas de embarque e desembarque e função; que antes do primeiro embarque, o depoente preencheu uma ficha na Rosa dos Ventos, que era mandado por email para a MSC, tendo o depoente pago pelo Panamá Book que foi recebido quando do embarque no navio; que o documento em questão tem validade de 5 anos, inclusive foi renovado pelo depoente diretamente na Rosa dos Ventos, sem necessidade de receber um novo documento; que não se recorda quantos tripulantes tinha em cada navio, acredita que aproximadamente 2.000; que tinha gente do mundo todo, mas a maioria era brasileira em todos os contratos; que as condições de trabalho eram as mesmas para os tripulantes independentemente da sua nacionalidade; que a remuneração do depoente sempre foi fixa, apenas recebia por fora gratificação se vendesse vinho ou outros produtos."

Indeferidas as seguintes perguntas da patrona das reclamadas:"Por quais países o depoente passou em cada contrato e por quanto tempo ficou fora do Brasil e no Brasil?" .Perguntas indeferidas em

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razão do reclamante já ter precisado em seu depoimentos os períodos nos quais trabalhou no Brasil e fora do Brasil, não tendo relevância no entender do Juízo saber exatamente os países pelos quais passou, inclusive constando às fl 07/10 da exordial , bem como às fl.73/112, todo o roteiro de navegação dos navios nos quais trabalhou o reclamante, sem impugnação específica da reclamada, tendo o reclamante, ratifico, precisado até qual mês teria trabalhado no Brasil ou no exterior. Protestos da patrona das reclamadas.

Depoimento pessoal da preposta das reclamadas:"Que não há qualquer relação entre a empresa Rosa dos Ventos e as reclamadas; que não existe contrato entre a Rosa dos Ventos e as reclamadas; que sabe da existência da empresa Rosa dos Ventos, se trata de empresa que, de forma autônoma, faz capacitação de tripulantes e serviços de hotelaria marítima e em geral; que pelo que tem ciência, Rosa dos Ventos e Valemar são a empresas que no Brasil que estão habilitadas para fazer capacitação para todo e qualquer tipo de cruzeiro e para qualquer empresa do mundo; que a seleção pela MSC pode partir do próprio interessado enviando currículo pela internet ou então a MSC entra em contato com alguma das empresas capacitadoras e solicita currículos de tripulantes habilitados e depois entra em contato diretamente com o tripulante por email informando a data do processo seletivo; que se o candidato a tripulante puder comparecer, a MSC envia as passagens para que se apresente a bordo do navio e neste momento faça a seleção; que a seleção na prática é uma dinâmica para saber se aquilo que o candidato aprendeu nos cursos ele sabe aplicar na prática, sendo feitas simulações de vida a bordo e práticas antiterrorismo; que na prática pode acontecer de candidatos neste momento serem rejeitados por não se mostrarem habilitados ou por não apresentarem os documentos necessários; que em todos os cruzeiros são exigidos exames médicos, sendo que no primeiro embarque como tripulante(independentemente de ser para a reclamada) é exigido o Panamá Book que é uma carteira de trabalho do Panamá; que todos os documentos são apresentados em todos os contratos; que o reclamante já tinha o Panamá Book antes do primeiro embarque mas a depoente não tem como precisar se foi por um cruzeiro da MSC ou em algum outro; que pelo que sabe, as reclamadas não fazem qualquer pagamento as empresas que capacitam tripulantes; que o tripulantes têm que fazer os cursos de vida a bordo (STCW) e práticas antiterroristas; que antes do embarque a MSC informa ao tripulante os exames que deverá realizar; que no momento do convite para seleção, feito por email, a reclamada informa a vaga que está disponível e mais ou menos como será a remuneração, pois esta é composta de salário fixo e variável; que o reclamante como assistente de garçom além do salário fixo, recebia horas extras pré contratadas, horas extras excedentes, domingos e feriados trabalhados; que também há possibilidade do tripulantes receber pagamentos do cliente a título de gorjeta por carregar malas, mas não é algo certo; que junto com as passagens, o candidato recebe uma carta de recrutamento que é necessária para passar nas barreiras imigratórias e ter acesso ao navio; que no documento constam os locais de embarque, desembarque, função e salário; que há possibilidade de o candidato ser entrevistado por skype antes do embarque, mas, no caso específico do reclamante, não sabe precisar se isso aconteceu; que o documento de fl.692/694 é uma minuta de contrato de trabalho do tripulante, sendo que junto a ela vai a carta de recrutamento; que não consegue ler o documento de fl.516, pois está em inglês não podendo precisar acerca do seu conteúdo; que se o tripulante não passar na seleção, a MSC paga o seu retorno ao Brasil; que não é possível precisar quanto tempo fica o cruzeiro parado em cada porto." Primeira testemunha do reclamante: MARCOS VINICIUS DE SOUSA SALES CPF 61744280363, solteiro(a), nascido em 06/03/1981, residente e domiciliado(a) na RUA FELIPE CAMARÃO, 964, CRISTO REDENTOR, FORTALEZA/CE. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que trabalhou para as reclamadas, durante duas temporadas, de 2016 a 2018; que conhece a empresa Rosa dos Ventos, a atividade dela é recrutar pessoas para trabalhar a bordo de qualquer navio com a bandeira da empresa MSC; que pelo que tem conhecimento a enmpresa em questão faz recrutamento exclusivamente para a MSC; que ninguém embarca sem passar pela Rosa dos Ventos, todo o processo de recrutamento é pela empresa Rosa dos Ventos, inclusive ela oferta o curso STCW e toda a documentação; que também é feito um curso chamado MSC Week, uma familiarização com o navio no qual o tripulante vai trabalhar na frota da MSC, curso também dado pela Rosa dos Ventos; que não sabe dizer se as reclamadas pagam alguma coisa para a empresa Rosa dos Ventos; que as passagens aéreas do depoente foram pagas pela MSC; que o curso CREW TRAINNING é o SCTW, é a mesma coisa; que antes do embarque a gente recebe o contrato de trabalho aqui na empresa Rosa dos Ventos, a gente assina o

Assinado eletronicamente por: ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO - 05/11/2019 12:18 - 66e61aa https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19110512180724200000007116082 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 66e61aa Número do documento: 19110512180724200000007116082

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contrato ainda antes do embarque e já tem a data de embarque e recebe as passagens; que nunca recebeu contrato por email; que no referido contrato de trabalho era inglês, a Rosa dos Ventos passava para a gente era que era o contrato de trabalho de 7 meses, o embarque/desembarque, o translado todinho que a gente fazia até a Itália; que na primeira temporada do depoente trabalhou no mesmo navio que o reclamante, MSC Preciosa; que o depoente embarcou em Genova, em, outubro de 2016, passou 1 mês na Europa e depois seguiu para a temporada brasileira desembarcando no Rio de Janeiro, mas não desembarcou junto com o reclamante; que o curso SCTW e os demais cursos feitos na empresa Rosa dos Ventos especificamente eram só para a MSC; que não estava habilitado para trabalhar em cruzeiros de outras empresas com esses cursos; que o depoente era Kitchen Utility, trabalhava lavando pratos na cozinha; que a função é informada no momento em que faz a entrevista de recrutamento na Rosa dos Ventos; que o salário é conhecido no momento da assinatura do contrato, também na empresa Rosa dos Ventos; que a lista de documentos exigidos e a relação de exames médicos necessários é entregue pela empresa Rosa dos Ventos; que recebe o Panama Book a bordo, não precisa fazer requerimento antes; que o depoente apenas viajou em cruzeiros da MSC; que soube da vaga de trabalho pela internet, apareceu uma notificação com a possibilidade de trabalhar em cruzeiro e quando clicou, foi para um site da Rosa dos Ventos, preenchendo um formulário com nome e telefone e depois recebeu uma ligação para comparecer na Rosa dos Ventos em Fortaleza, no primeiro andar de um prédio; que antes do embarque, todos os contatos foram com a Rosa dos Ventos; que antes do embarque não teve qualquer contato nem presencial, nem telefone ou email com qualquer pessoa da MSC; que o primeiro contato com alguém da MSC foi feito a bordo; que a bordo, não é feita qualquer seleção e nem teste, apenas se apresenta, pega a farda e vai trabalhar; que não tem conhecimento de qualquer pessoa que tenha embarcado e por qualquer motivo tenha sido impossibilitadas pelas reclamadas de trabalhar; que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico, contrato de trabalho; que não poderia embarcar sem o passaporte e contrato de trabalho, mas quanto aos exames médicos poderia embarcar pois já tinham sido enviados anteriormente pela Rosa dos Ventos; que quando desembarque no aeroporto de Milão, tinha um motorista de Van com uma plaquinha com o nome MSC e o nome do depoente, não usava qualquer fardamento ou outra identificação das reclamadas; que após a realização dos cursos, a empresa Rosa dos Ventos garantia o embarque depois de dois a três meses; que todos os tripulantes brasileiros tinham que passar pela Rosa dos Ventos antes de embarcar; que ao chegar no navio, apenas assina um documento de recebimento do fardamento e do cartão da cabine e nada mais; que não participou de dinâmica de grupo ao chegar no navio nem qualquer tipo de treinamento; que tem conhecimento de que os cursos feitos apenas serviam para a MSC por informação da própria dos Ventos; que não fez qualquer curso ministrado pela Marinha; que no Brasil, o navio vai para os portos; que quando termina o dia no porto, o navio segue para outro estado não sabendo a que distancia da costa ele navega; que como ficava na cozinha, não sabe se o cassino funcionava enquanto o navio estava no Brasil; que em nenhum momento recebeu informações sobre direitos trabalhistas."

A parte reclamante declinou da oitiva de suas demais testemunhas e teve sua prova testemunhal encerrada. A parte reclamada declinou da produção de prova testemunhal. Encerrada a instrução processual. As partes requereram prazo para oferecimento de Razões Finais em forma de memoriais, o que foi deferido, pelo prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Sem êxito a proposta de conciliação renovada. Autos conclusos para julgamento, após o prazo para apresentação dos memoriais, ficando as partes cientes de que sentença será publicada no dia 06/12/2019 até às 14h nos termos da Súmula 197 do TST.

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Fls.: 1928

Audiência encerrada às 11:54 horas, e, para constar, eu, Thiago Cavalcante Farias– Técnico Judiciário, digitei a presente ata de audiência, e assinada na forma da lei.

ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho

Ata redigida por THIAGO CAVALCANTE FARIAS, Secretário(a) de Audiência.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE FORTALEZA – CE.

EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustam ante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade" (destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11832.2014.5.02.0445 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)

JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005 em epígrafe, movida em face da MSC CROCIERE S.A. e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, igualmente qualificadas, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar RAZÕES FINAIS, nos termos a seguir: Competência da justiça brasileira. Legislação aplicável. É incontroverso que a reclamante foi recrutada, treinada e contratada no Brasil para laborar em favor das reclamadas, durante a temporada brasileira de cruzeiros, intermediado pela agência ROSA DOS VENTOS, responsável pela arregimentação de mão de obra para as Reclamadas, conforme e-mail juntado às fls. 40.

Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 / 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 18/11/2019 09:49 - 53b6df3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19111809491917000000007116086 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 53b6df3 Número do documento: 19111809491917000000007116086

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Nobre julgador, tal fato se mostra incontroverso, à medida que as próprias rés juntaram aos autos cópia do contrato de trabalho (Fls. 692), que fora assinado nesta cidade, vejamos:

Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 / 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 18/11/2019 09:49 - 53b6df3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19111809491917000000007116086 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 53b6df3 Número do documento: 19111809491917000000007116086

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Fls.: 1931

Confirmando que o processo seletivo e contratação, ocorreram no Brasil, temos o depoimento do Sr. Marcos Vinicius de Sousa Sales, testemunha do reclamante (fls. 1925), vejamos: “que conhece a empresa Rosa dos Ventos, a atividade dela é recrutar pessoas para trabalhar a bordo de qualquer navio com a bandeira da empresa MSC; que pelo que tem conhecimento a enmpresa em questão faz recrutamento exclusivamente para a MSC; que ninguém embarca sem passar pela Rosa dos Ventos, todo o processo de recrutamento é pela empresa Rosa dos Ventos, inclusive ela oferta o curso STCW e toda a documentação; que também é feito um curso chamado MSC Week, uma familiarização com o navio no qual o tripulante vai trabalhar na frota da MSC, curso também dado pela Rosa dos Ventos;” “que as passagens aéreas do depoente foram pagas pela MSC; que o curso CREW TRAINNING é o SCTW, é a mesma coisa; que antes do embarque a gente recebe o contrato de trabalho aqui na empresa Rosa dos Ventos, a gente assina o contrato ainda antes do embarque e já tem a data de embarque e recebe as passagens;” “que o curso SCTW e os demais cursos feitos na empresa Rosa dos Ventos especificamente eram só para a MSC;” “que a função é informada no momento em que faz a entrevista de recrutamento na Rosa dos Ventos; que o salário é conhecido no momento da assinatura do contrato, também na empresa Rosa dos Ventos; que a lista de documentos exigidos e a relação de exames médicos necessários é entregue pela empresa Rosa dos Ventos;” “que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico, contrato de trabalho; que não poderia embarcar sem o passaporte e contrato de trabalho, mas quanto aos exames médicos poderia embarcar pois já tinham sido enviados anteriormente pela Rosa dos Ventos;” “que após a realização dos cursos, a empresa Rosa dos Ventos garantia o embarque depois de dois a três meses;” “que ao chegar no navio, apenas assina um documento de recebimento do fardamento e do cartão da cabine ...”

Vale trazer à baila o depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A na AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 0000716-07.2014.5.05.0037, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de salvador/BA (Id. a381c32 – fls. 57), verbis: “Que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnifica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar;” “Que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler;” “Que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta;” Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 / 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Interessante também, o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, preposto das reclamadas juntado no Id. a0bf0a1 – Fls. 48, vejamos: “Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários curriculos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante;”

Em relação à contratação por intermédio de agências recrutadoras, temos o depoimento da Sra. Rayssa Rodrigues de Sousa, juntado como prova emprestada às Fls. 69: “que foi contratado através da Rosa dos Ventos, tendo participado de dois cursos e sido aprovado em um processo seletivo; que soube que havia sido aprovado para trabalhar nas reclamadas através da Rosa dos Ventos, situada na Visconde de Mauá, Meireles e depois de realizar os cursos e ser aprovada, recebeu um contrato de trabalho da Rosa dos Ventos, onde constava informações sobre o período em que iria ficar a bordo (que no caso da depoente era de 9 meses e depois passou para 7), o valor do salário, a função a ser desempenhada, relativos à contratação, contrato esse tal qual o de Id. 7f61965, só que o da depoente continha um carimbo da MSC; que embarcou primeiro em Recife, pois a empresa MSC (não sabendo distinguir se Crociere ou Cruzeiros, porque para a depoente é uma coisa só) lhe pagou uma passagem aérea de Fortaleza para Recife, procedimento esse que, pelo que sabe, era o mesmo para todos os tripulantes que fossem contratados, ou seja, a empresa sempre paga a passagem da cidade do empregado até a cidade de destino onde ocorrerá o embarque, seja no Brasil ou no exterior; que, até onde sabe, a Rosa dos Ventos recruta trabalhadores apenas para a MSC;”

Por fim, temos o interessante depoimento do Sr. Nicola Rotulo, juntado como prova emprestada às fls. 60/63 vejamos: “que para recrutar tripulantes brasileiros, existem duas escolas que não são de propriedade da MSC, sendo uma em Fortaleza e outra em São Paulo; que a escola faz o treinamento dos tripulantes;” “que a MSC cobre uma parte dos custos dos cursos, pagando diretamente às escolas; que cursos técnicos, a exemplo de treinamento para garçom, tem seus custos arcados pelos tripulantes; que os custos que são pagos pela MSC se referem ao treinamento especifico para os seus navios;” “que existe um contrato escrito entre as escolas e a MSC; que além dos custos dos cursos já mencionados, a MSC efetua outros pagamentos à escola; que os custos são mensurados a partir da quantidade de tripulantes contratados;” “que as escolas de treinamento se chamam Valemar, em São Paulo, e Rosa dos Ventos, em Fortaleza;”

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Desse modo, não se pode olvidar que a contratação dos tripulantes brasileiros ocorreu em território pátrio. Diante dessas considerações, resta demonstrado que a parte autora ao embarcar já ostenta a qualidade de empregada das reclamadas, uma vez que: 1) efetuou curso específico para a função em que foi contratada; 2) foi entrevistada e aprovada pelas reclamadas; 3) assinou o contrato de trabalho no Brasil. Nesse cenário, patente a competência desta justiça especializada para julgar a presente lide, aplicando-se, por conseguinte, a legislação pátria, posto que mais favorável. Portanto, considerando que o obreiro embarcou nos meses de junho, julho, agosto, outubro e dezembro, tendo desembarcado nos meses de janeiro, fevereiro, abril, junho e setembro, é certo que a prestação de seus serviços também ocorreu no Brasil. Se consideramos o período em que o navio MSC Fantasia esteve no Brasil, com base nos roteiros (Id. 8d40617 – Fls. 610), temos que o obreiro realizou contratos roteiros Exclusivamente em águas nacionais, no período de 01.12.2012 a 08.03.2013, vejamos:

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Igualmente vemos que o obreiro laborou MAJORITARIAMENTE em águas brasileiras, a bordo do navio MSC Magnifica conforme roteiros juntados às fls. 621 a 487, vejamos:

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Em seu terceiro contrato a bordo do navio MSC ARMONIA, o obreiro laborou exclusivamente NO BRASIL, conforme roteiros juntados às fls. 646 a 649:

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No quarto contrato a bordo do navio Preziosa, o obreiro navegou EXCLUSIVAMENTE em águas nacionais no período de 01.12.2016 a 05.02.2017, conforme roteiros juntados às fls. 660 a 663, vejamos:

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Pelo exposto acima, resta claro que a prova documental é farta no sentido que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Brasil. Portanto, esses elementos atraem a incidência da legislação brasileira, sobretudo por se mostrar mais favorável, conforme será adiante demonstrado. No presente caso, por qualquer ângulo que se olhe incide a legislação brasileira, seja porque a contratação ocorreu no Brasil (lex loci contractus), seja porque parte da prestação de serviços ocorreu em território nacional (lex loci executionis). Não há dúvidas que tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram no Brasil, o que reforça a atração da legislação brasileira, sobretudo por ser mais favorável. Em relação a norma brasileira ser mais favorável, basta verificar o rol de pedidos elencados na exordial. A parte autora pleiteia, em síntese, horas extras, adicional noturno, domingos/feriados em dobro e verbas rescisórias. Ora, o simples fato das reclamadas não pagarem férias, décimo terceiro, adicional pelo labor no horário noturno e submeter a reclamante a uma jornada de pelo menos 11h (onze horas) por dia sem concessão de folgas semanais, por si só, já revela claramente que a norma brasileira se mostra mais favorável. Acerca disso, basta verificar a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC -2006) juntado às fls. 1173, que regeu a relação de trabalho com a parte autora: A. No que se refere ao reconhecimento de vínculo e registro da relação de emprego na relação de emprego, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos dos artigos 29, §§1º, 2º, 3º, 4 e 5º, o reconhecimento de vínculo de emprego com a determinação de anotação na CTPS e pagamento das verbas previstas no referido instrumento de trabalho, com recolhimento de contribuições previdenciárias para a Previdência Social. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), apenas recomenda a elaboração de contrato com as informações sobre as condições de trabalho acordadas entre as partes, nos termos da Norma A.2.1., inexistindo previsão de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das verbas trabalhistas previstas na CLT. B. Relativamente ao direito obreiro ao recebimento de FGTS, a legislação brasileira estabelece, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 5.107/1966, o depósito de FGTS mensal no percentual de 8%. Quanto a este ponto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é silente, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável.

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C. Quanto ao direito de percepção de férias, a legislação trabalhista (CLT) dispõe, nos termos dos artigos 129, 130, 134 e 137 da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o recebimento da verba salarial referente a férias acrescidas de 1/3 sobre o salário. A Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) não prevê, a seu turno, o acréscimo de 1/3 sobre o salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. D. Sobre a jornada de trabalho, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos do artigo 58, que sua duração é de 8 horas diárias e 44 horas semanais até o limite de duas horas extras por dia. De outra feita, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; E. No que se refere ao intervalo intrajornada, a legislação trabalhista (CLT) estabelece, conforme artigo 71, que o mínimo de 1 hora para a jornada diária acima de 6 horas. A única disposição nesse sentido na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é para menores de 18 anos, nos termos da Diretriz B2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; F. Quanto ao labor acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, do artigo 59 da legislação trabalhista (CLT), extrai-se que a hora extra, nas referidas condições, será pago com adicional de 50%, ao passo que na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), a hora extra será paga com adicional de somente 25% para o labor acima da 8ª hora dia e 48ª hora semanal, conforme Diretriz B2.2.2, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. G. Os artigos 66, 67 e 70 da legislação trabalhista (CLT) preveem que o intervalo interjornada será de 11 horas de descanso e o intersemanal de 24 horas consecutivas de descanso. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê descanso de 10 horas por cada período de 24 horas, com o total de 77 horas de descanso por semana, conforme norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; H. Enquanto o artigo 73 da legislação trabalhista (CLT) prevê que o adicional noturno será devido no percentual de 20% e a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) nada dispõe a esse respeito, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; I. Quanto à previsão de aviso prévio não inferior a 30 dias, conforme artigos 487 e 488, da legislação brasileira (CLT), a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), recomenda em sua norma 5 e 6 que o aviso prévio

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mínimo é de 7 dias, sendo possível a admissão de período inferior a esse, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável;

J. Ainda, a legislação brasileira (CLT), em seus artigos 457, 458 e 459, disciplina que a remuneração será composta por todas as verbas de natureza salarial, ao passo que, conforme a Diretriz B2.2 e B2.2.1 da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê que a remuneração exclui horas extras, bônus, férias ou qualquer outra remuneração adicional ao salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; Portanto, evidente que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, pelo que se mostra menos benéfica. Embora a embarcação cuja bandeira do pavilhão é de Malta, segundo as palavras de Valetin Carrion1: a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo, apud Russomano, Comentários...), o que também é verdade em face do Direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor' (Washington da Trindade, ob cit.)”. Convém dizer ainda que, desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), o critério que vinha sendo adotado para definição das leis que regulam a relação de emprego, era o princípio da Lex Loci Executionis (art.198 do Código de Bustamante), aplicando-se, portanto, a lei do local onde ocorreu a prestação dos serviços. Ocorre, que tal regra não é absoluta, comportando exceções, a depender da peculiaridade do caso. Quanto à aplicação do princípio da lex loci executionis, essa também era a diretriz da Súmula 207 do C. TST, editada em 1982, que sofreu posterior cancelamento, no ano de 2012, apresentando a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

Vale dizer, que antes mesmo do cancelamento da Súmula 207 do TST, no ano de 2012, a Alta Corte Trabalhista já vinha aplicando o princípio da norma mais favorável, tratado pela Lei 7.064/82, na redação anterior à Lei 11.962/2009, em detrimento do princípio da territorialidade, indistintamente, a todas as categorias profissionais. Pondo fim a qualquer dúvida, o legislador alterou o art. 1º da Lei 7.064/82 e 1. 1.

1 CARRION,

Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27

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estendeu o direito à norma trabalhista mais benéfica a todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Portanto, pode-se concluir que com a alteração do Art. 1º da Lei 7.064/82 e posterior cancelamento da Súmula 207 do TST, a mais Alta Corte consolidou o entendimento de que não mais vigora o princípio da lex loci executionis, segundo o qual aplicavam-se as regras do país da prestação de serviços. Além do mais, sempre que o operador do direito estiver contraposto a distintas possibilidades interpretativas na regra jurídica, deverá optar por aquele que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho, em nome do princípio da norma mais favorável. O reverenciado Doutrinador e Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, ensina que o princípio da proteção e o princípio da norma favorável, abrem o rol desse núcleo, e assevera: “Insistimos que tais princípios forma o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais fortes, externos ao ramo jurídico especializado. Isso significa que sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta”

Assim, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável, está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra de proteção ao hipossuficiente. Na hipótese, considerando que a contratação da parte autora se deu neste País, por intermédio de empresas que atuam na arregimentação de mão de obra, para trabalhar em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do Art. 1º, da Lei 7.064/82, cujo teor é o seguinte: Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)

Logo, incide na espécie o art. 3º da citada Lei que prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado assegurar-lhe-á, independente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos nela previstos e a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nela, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, com base na teoria do conglobamento por institutos.

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Nesse caminho, é certo que não há razão para se aplicar arcabouço de normas internacionais, sobretudo quando se mostram menos benéficas que a lei brasileira. Como visto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, mais uma vez demonstrando que a norma brasileira é mais favorável. Cabe dizer também que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do repouso semanal remunerado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias remuneradas, FGTS, intervalo interjornada, dentre outros. Além do mais, o conjunto de circunstâncias leva à consideração de que a causa está intimamente conectada com o direito nacional, assim, segundo o princípio do centro da gravidade, as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina “válvula de escape”, permitindo, pois, ao aplicador do direito uma maior liberdade para decidir o direito cabível no caso concreto. 2 As peculiaridades dos presentes autos atraem o campo de incidência da legislação brasileira. Além disso, como já mencionado, é de se reconhecer que a contratação e considerável parte da prestação de serviços ocorreram no Brasil, razão pela qual há de ser aplicada a Lei pátria, posto que intimamente conectada com o caso em apreço e, sobretudo, por ser mais favorável ao trabalhador. Como já demonstrado a exaustão, trata-se de um trabalhador contratado neste País, que aqui também laborou para seu empregador, portanto, não estaria submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), pois foi incorporado ao seu patrimônio jurídico a proteção normativa da justiça trabalhista brasileira. Em que pesem as opiniões em sentido contrário, não há como negar que atualmente a Lei nº 7.064/82 regula todos os empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior. Hoje vigora, portanto, o princípio da norma mais favorável. Se a lei estrangeira for mais favorável, será ela aplicada, o que não restou comprovado nos autos. Por fim, outro critério que autoriza o afastamento da legislação estrangeira é a prática das reclamadas em registrar suas embarcações em países diversos de onde se encontram o centro de suas atividades, caracterizando o que a doutrina denomina de 1. 2.

2 Rel. MARIA

CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Proc. Nº TST-RR-127/2006-446-02-00.1

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bandeira de favor. Sobre o presente debate, conveniente trazer as brilhantes palavras da Min. Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Processo nº TST-ARR-11800-08.2016.5.09.0028, ao analisar caso envolvendo as empresas ora reclamadas, em julgamento ocorrido no dia 10.04.2019: Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, no caso dos autos, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista.
 Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo – MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta “o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação”. Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. Deve ser provido o recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da legislação brasileira mais favorável e determinar o retorno dos autos para que o TRT prossiga no exame do feito como entender de direito.

Ora, como visto, no próprio ordenamento internacional há possibilidade de se aplicar outra legislação, desde que mais favorável, no caso, a lei pátria, como restou sobejantemente demonstrado. Neste sentido, segue a lição de Arnaldo Sussekind: "Quando a norma jurídica nacional, anterior ou posterior à ratificação da Convenção, adota o mesmo regime do diploma internacional, mas confere maiores vantagens aos trabalhadores a que se destina, aplicável será, sem dúvida, a regra do § 8º do art. 19 da Constituição da OIT, que se esteia no fato de constituírem as convenções e recomendações 'normas mínimas de caráter internacional'. Contudo, se o sistema consubstanciado no instrumento internacional não for compatível com o nacional, impossível será invocar-se a regra da 'condição mais vantajosa', pois a aplicação de um sistema torna inaplicável o outro. Somente na hipótese de compatibilidade entre os dois sistemas será possível o confronto entre a norma internacional e o direito interno, para fazer prevalecer a mais favorável ao trabalhador. Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 / 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Se mais favorável for o direito nacional, resultante de lei, sentença, costume ou acordo, aquela norma, ex vi de dispositivo constitucional da OIT, não terá eficácia no território do Estado que ratificou a respectiva convenção" (Süssekind, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª Edição, LTR, p. 234).

Destaque-se as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, publicadas em 05.02.2018; 09.03.2018; 30.08.2017; 14.12.2018; 08.02.2019; 18.02.2019 e 01.03.2019: “TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO – CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DESPROVIMENTO. Consoante consignado no acórdão do Tribunal Regional, o reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. A contratação de trabalhador nestas circunstâncias atrai a incidência da Lei nº 7.064/82 que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O artigo 3º, inciso II, do referido diploma legal assegura ao empregado a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que for demonstrado ser mais favorável que a legislação territorial. E, no caso, considerando que não consta no acórdão do TRT que a legislação do local da prestação dos serviços era mais favorável do que as leis brasileiras, não há violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. TST-AIRR1389-94.2015.5.09.0009. Rel. Min. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Data:05.02.2018 “RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 7.064/82. Com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do seu artigo 3º, inciso II. Assim, é aplicável a legislação brasileira naquilo que for mais favorável à autora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 496-30.2012.5.04.0371, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI BRASILEIRA INCIDÊNCIA. Pela norma ora referida, verifica-se que a todo brasileiro (aqui incluídos os membros de navios de cruzeiro), aplica-se a legislação trabalhista doméstica de proteção (brasileira), se ela for mais favorável que a lex loci executionis, e não for de encontro à legislação brasileira. A esse contexto, deve-se somar a circunstância do caso concreto, atinente à incontroversa contratação da reclamante em território brasileiro, figurando esse, sem dúvida, como um fator de atração da incidência da normatividade trabalhista brasileira, nos termos do art. 651, §3º, da CLT e do 9º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, para o caso destes autos, resulta afastada a incidência da lei do pavilhão. Agravo de instrumento desprovido. TST-AIRR-131342-49.2015.5.13.0026. Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Data:30.08.2017 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em

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embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade" (destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 118-32.2014.5.02.0445 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO EMBARCADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS. 1 – Conforme registrado na decisão monocrática: “o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do disposto na RN71 e do TAC 408/2010 (...). Patente a ausência do necessário prequestionamento, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no particular, o disposto no art. 896, § 1o-A, I, da CLT”. 2 – Também não consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que a agravante não seria agência, sucursal ou filial brasileira. Também nada consta sobre responsabilidade solidária. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento a Súmula no. 333 do TST, porque o TRT decidiu em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados, no sentido de que em decorrência do princípio do centro de gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso verifica-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada “válvula de escape”, segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais.
4 - No caso concreto, a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que “restou bem evidenciado que o autor foi recrutado para trabalhar para as demandadas em território nacional, tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório” e de que “a prestação de serviços, em parte significativa do pacto laboral, ocorreu em águas territoriais nacionais”. Nesse contexto, aplica-se a legislação brasileira, sendo competente a Justiça do Trabalho. 5 - Agravo a que se nega provimento. (PROCESSO No TST-Ag-AIRR- 174400-39.2014.5.13.0026, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 08.02.2019).” “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte adequou-se às previsões da Lei no 7.064/82, cujo artigo 3º estabelece – para os trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior – a aplicação da lei brasileira de proteção ao trabalho, quando não incompatível com o diploma normativo especial, e mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, o autor, brasileiro, fora contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Nesse contexto, é inderrogável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2o, da CLT, aplicando- se, ainda, o Direito do Trabalho brasileiro, à luz do Princípio da Norma Mais Favorável, claramente incorporado pela Lei no 7.064/1982. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, de acolher a opção do autor quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação, nos termos do artigo 651 da CLT. Nesse sentido, assim como no tocante à aplicação da legislação nacional por força do disposto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 7.064/82 e do princípio da norma mais favorável nela inserido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior. PROCESSO no TST-AIRR-130473-56.2014.5.13.0015. Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 18.02.2019)” ´´AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHO EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO ITALIANO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 / 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/82. O acolhimento, pelo Tribunal Regional, da opção da empregada quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contração tem respaldo no art. 651 da CLT. Quanto a legislação aplicável, o entendimento do TST tem se firmado no sentido de que, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, aplica-se o art. 3º, da Lei 7.064/82, segundo a qual ´´a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de norma e em relação a cada matéria. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar qualquer equívoco em relação à conclusão exposta da decisão agravada, de que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-AIRR - 699-87.2013.5.02.0443, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019). ´´

Oportuno destacar que o C. TST desde 2014 vem julgando processos envolvendo marítimos, consagrando o entendimento que deve ser aplicada a norma brasileira ao trabalhador contratado no Brasil, sobretudo quando for mais favorável. Em pesquisa realizada no site do TST, verificou-se que entre 2014 a 2019, foram julgados 27 (vinte e sete) processos envolvendo empresas de cruzeiros, onde em todos os casos foi ratificado o entendimento quanto a aplicação da lei brasileira:

Ademais, considerando que o reclamante foi recrutado e prestou serviços neste País, as peculiaridades do caso concreto atraem a incidência da legislação brasileira, com fundamento no princípio do centro da gravidade. Vejamos o que disse a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao analisar situação idêntica a destes autos:

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“TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ- CONTRATADO NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relatioship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz para decidir qual o direito aplicável ao caso concreto 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. (...) (TST, PROC. Nº TST-RR-127/2006-44602-00.1. Rel.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma)”.

Compartilhando do mesmo entendimento, o Min. Aloysio Correa da Veiga, com amparo no retrocitado princípio do Centro da Gravidade, com vistas, sobretudo a proteção dos direitos mínimos assegurados ao empregado, assim asseverou: “TRABALHO MARÍTIMO. PRÉ-CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de aplicação do “Princípio do Centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou este Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o próprio Código de Bustamante, em seu art. 198, estabelece que é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador". E nem se diga que o v. acórdão regional afrontou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ter desrespeitado a relação jurídica que a recorrida manteve com o armador italiano Costa Crociere SpA, visto que demonstrado que a pré-contratação como a prestação dos serviços se deu no Brasil, por meio de representante da reclamada Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. (TST, PROC. Nº TSTARR- 19300-94.2006.5.02.0441. Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Data de Julgamento: 06/09/2013, 6ª Turma)”.

Afora isso, conveniente dizer que o C. TRT 9ª – PARANÁ, Estado que detém significativo número de demandas dessa natureza, no dia 27.05.2019, por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional nº 0001033-24.2018.5.09.0000, resolveu pacificar a matéria nos seguintes termos: EMPREGADO PRÉ-SELECIONADO, SELECIONADO OU CONTRATADO NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TRABALHADOR QUE PRESTA SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. Aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por Skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no Brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no Brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais.

Assim, é inquestionável que esta justiça especializada é competente para julgar a presente demanda, aplicando-se ao caso em apreço a legislação nacional, em razão da contratação e o labor terem ocorridos no Brasil, atraindo, portanto, a aplicação da lei pátria, com fundamento no princípio do centro da gravidade da relação jurídica e norma mais favorável.

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Diante do exposto, requer que seja julgada procedente a presente reclamatória. Pede deferimento. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2019. JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO –OAB 8223 –PB JOSÉ HILTON S. DE LUCENA JÚNIOR ADVOGADO – OAB 19.161-PB RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA ADVOGADA OAB 20.140-PB

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.

PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005

RENATA LINS AZI, advogada, OAB 19.074 e CPF 797.207.655-34, na condição de patrona de MSC CRUISES S.A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., consoante procurações de ID's e561e6b, df91f1d e 058c2f7, vem, perante Vossa Excelência, requerer a HABILITA ÇÃO no processo eletrônico movido por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, para fins de intimação e peticionamento.

Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 19 de novembro de 2019. RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074.

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 19/11/2019 16:08 - e6388b0 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19111915402262000000007116101 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. e6388b0 Número do documento: 19111915402262000000007116101

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.

Processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 MSC CRUISES S.A. (atual denominação da MSC CROCIERE S.A), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, movida por MATANAIAS SILVA TRINDADE, vêm, respeitosamente, por seus advogados, aduzir RAZÕES FINAIS, na forma a seguir delineada. 1. DA CONTRATAÇÃO. FALTA DE JURISDIÇÃO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese ter afirmado, na inicial, que foi arregimentado pela empresa Rosa dos Ventos para trabalhar para as Reclamadas, o Reclamante terminou por confessar que foi ele quem entrou em contato com a referida empresa, inclusive porque ficou sabendo pela internet. Observa-se:

Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que soube do curso no site da Rosa dos Ventos. Esse fato, por si só, já denuncia as inverdades lançadas pelo autor acerca das circunstâncias da sua contratação.

Registre-se também que, embora tente fazer crer que a sua contratação não ocorria, de fato, a bordo do navio, terminou por admitir que para

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embarcar e ser admitido era imprescindível que apresentasse a documentação médica exigida pelas duas primeiras Reclamadas.

Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento.

O Autor, em que pese ter alegado que o seu primeiro e segundo contratos tenham se iniciado no Brasil, terminou por admitir que os demais contratos se iniciaram fora do Brasil e que, em todos eles, seguiu com o navio para o exterior, desembarcando fora do país. Observe-se:

Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns tres meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato […]. Ora, Excelência, se de fato o Autor tivesse razão e os contratos de trabalho celebrados fossem brasileiros, o que definitivamente não é a hipótese dos autos, seu encerramento jamais se daria fora do país. Evidentes, portanto, as inverdades autorais.

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Ainda vale chamar atenção também para o depoimento do Sr. Diego Cabral, colacionado sob ID b531c5c, utilizado como prova emprestada. O Sr. Diego é sócio da empresa Rosa dos Ventos. Tal depoimento evidência, a não mais poder, a natureza da relação travada entre essas agências e a segunda Reclamada e esclarece, com brilhantismo, a questão em derredor da contratação de tripulantes:

[...] que é sócio da Rosa dos Ventos que capacita e encaminha tripulantes para MSC; QUE A ESCOLA TEM CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE HOTELARIA E HOTELARIA MARÍTIMA, COM CURSOS ESPECÍFICOS PARA CAMAREIROS, GARÇONS, BAR, RECEPÇÃO, ATENDIMENTO, INGLÊS, TURISMO E HOTELARIA EM GERAL [...] que o tripulante interessado em trabalhar na área, entra no site da escola e preenche o cadastro, participa do processo seletivo para análise do perfil do candidato [...] que mesmo quem é reprovado no processo seletivo pode fazer o curso; QUE O CURSO SERVE PARA QUALQUER COMPANHIA DE CRUZEIRO E MERCADO DE HOTELARIA EM GERAL [...] QUE O CANDIDATO SE MATRICULA E PAGA O CURSO QUE TEM VALORES DE R$ 350,00 A R$ 500,00[...] que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, iniciase o processo de nova documentação [...] QUE É MUITO COMUM CANDIDATOS FAZEREM O CURSO E SE EMPREGAREM EM OUTRAS COMPANHIAS DE CRUZEIROS OU MESMO NO SETOR DE HOTELARIA NACIONAL, RECUSANDO A OFERTA DE EMBARQUE NA MSC. Registre-se que a Autora, embora tenha tido acesso à referida ata, não teceu qualquer impugnação, e, nem poderia, seja porque foi eleita como meio de prova na petição inicial, seja porque as informações prestadas pelo Sr. Diego andam no mesmo sentido daquelas prestadas pela própria Reclamante.

Como se vê, as Rés buscam essas espécies de agências, sendo a Rosa dos Ventos apenas uma delas, para que forneçam currículos de pessoas já habilitadas para trabalhar em navios. Somente após a análise do currículo a pessoa pode

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ser convocada a participar de uma seleção, a qual ocorre a bordo do navio, e, uma vez aprovada, é efetivada a contratação. Veja-se, por exemplo, que o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, 0001766-38.2014.5.07.0015, transcrito pela própria Autora na manifestação sobre os documentos, deixa claro que a Rosa dos Ventos é apenas uma das várias agências que realizam essa espécie de capacitação e não apenas para as Reclamadas, mas também para “outras armadoras”, e que são as Rés que selecionam os currículos dos candidatos que lhe interessam e, posteriormente, efetivam a contratação. Confira-se:

(...) que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários currículos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a rosa dos ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também.” Diz-se isso pois a testemunha reconheceu que os exames realizados eram entregues ao médico “dentro do navio” e que se não tivesse inglês básico o candidato não era contratado, sendo que esse conhecimento somente era aferido “dentro do navio”. Ao exame:

Primeira testemunha do reclamante: [...] que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico [...] Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento.

E nem poderia ser diferente, frise-se, na medida em que a Rosa dos Ventos, como mera agência capacitadora que sempre foi, não possui nenhum poder ou vínculo societário que a autorize a contratar em nome da Ré.

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Ademais, é importante registrar que a questão em derredor da capacitação e da própria contratação foi objeto do TAC firmado em 2016 (documento anexo). Veja-se o que dispõe o art. 15:

A previsão contida no TAC alinha-se com o art. 1º da Convenção nº. 181 da OIT, que, disciplinando as atividades das agências privadas de trabalho, estabelece que elas não se tornam parte nas relações de trabalho. Observe-se:

“Artigo 1º 1 – Para os efeitos da presente Convenção, a expressão agência de emprego privada designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuradas de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam ocorrer; [...]” Portanto, O PRIMEIRO CONTRATO ENTRE O CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO, o que foi confessado, inclusive, pela Reclamante. Veja-se:

Depoimento pessoal da reclamante: que o primeiro contato presencial com, uma pessoa que o depoente tem certeza que era da MSC foi dentro do navio.

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O exposto acima, portanto, deixa claro que a contratação do autor, repita-se, em nenhuma oportunidade se deu no Brasil por agência terceirizada, mas sim ocorreu a bordo do navio, que ostenta bandeira do Panamá, informação confirmada pelo próprio depoimento da Reclamante:

Depoimento pessoal da reclamante: que pelo que sabe, todos os navios tinham bandeira panamenha. Nesse contexto, e diante de todos os fundamentos declinados em sede de defesa, mormente à luz da legislação aplicável aos contratos de trabalho do Autor, resta claro que não há que se cogitar em jurisdição das autoridades brasileiras para apreciar e julgar esta demanda.

Não restam dúvidas, portanto, que a Reclamante não navegou apenas pela costa brasileira, tendo firmado, ao contrário, contratos internacionais de trabalho por prazo determinado para trabalhar também e, principalmente, navegando por águas internacionais, o que afasta a aplicação da legislação nacional, consoante minuciosamente explicitado na defesa.

Desse modo, ainda que seja superada a questão da falta de jurisdição, o que não se espera, certo é que ao Autor não se aplica a legislação brasileira, e sim as normas e acordos internacionais, consoante tratado ao longo da peça defensiva, pelo que outra sorte não pode ter a presente reclamatória, senão a improcedência.

Por oportuno, chamam atenção as Reclamadas para a decisão recente do TST, publicada em 01.02.2019, acostada aos autos sob ID. e3e0a14, que se valendo do princípio da isonomia e da não discriminação que a 4ª Turma do TST, nos autos do RR 0001829-57.2016.5.13.0005, afastou qualquer possibilidade de aplicação da legislação nacional, ainda quando a fase pré-contratual tivesse acontecido em território brasileiro, cuja ementa é destacada abaixo:

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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.105/2015. (...) 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro contratado para receber em dólar - direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização

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Internacional do Trabalho - OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. VII) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização

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por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (RR - 1829-57.2016.5.13.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019) Por oportuno, requerem as Reclamadas a juntada de decisão recente do TST que confirma a tese de defesa.

2. CONCLUSÃO Nesta oportunidade, reiteram as Reclamadas os termos da defesa e demais pronunciamentos, inclusive eventuais protestos e arguições de nulidade processual. Ante o exposto, considerando as questões postas em defesa e diante da prova produzida, deve a presente ação ser rejeitada.

Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 18 de novembro de 2019.

RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074.

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isoA C Ó R D Ã O (4ª Turma) GMALR/lhp RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.105/2015. 1.NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIDO. I) O pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na exigência de demonstração do prequestionamento, no caso de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é atendido mediante a exposição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Somente dessa forma é possível comprovar-se que, não obstante instado a pronunciar-se acerca de determinado tema, o Tribunal Regional do Trabalho quedou-se silente a respeito. II) Entendimento majoritário prevalecente na Sessão de Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. III) Se o recurso de revista ressente-se de expor as omissões alegadas em embargos de declaração, não comporta conhecimento no tocante à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 2. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO E EXECUTADO NO EXTERIOR. NÃO CONHECIDO. I)É certo que o acórdão não enfrenta especificamente a questão da competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciação da questão ora posta, tangenciando a discussão, mas definindo, de qualquer forma, a matéria relativa ao mérito da demanda, especificamente a aplicabilidade da lei que rege o contrato. II) A competência da Justiça do Trabalho está vinculada à natureza da pretensão deduzida e a jurisdição brasileira impõe-se ainda que haja necessidade de aplicação de direito estrangeiro. III) A Reclamada, por sua vez, a despeito de interpor embargos de declaração, não cuidou de sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional. Ausente, portanto, no particular, o necessário prequestionamento da matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. III) Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro contratado para receber em dólar direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): “As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão”. II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. VII) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005, em que é Recorrente MSC CROCIERE S.A. E OUTRA e Recorrido JULIANA DE SOUZA BORDALO. Irresignadas com o v. acórdão de fls. 1.823/1.834, complementado pelo v. acórdão em embargos de declaração de fls.1.843/1.845, mediante o qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Terceira Região deu parcial provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, interpõem recursos de revista as Reclamadas. Aduzem, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, e por divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.912/1.921 da numeração eletrônica. Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 92, inciso II, do RITST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

de

1.1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Nas razões do recurso de revista, as Reclamadas suscitam preliminar de nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.852/1.853 da numeração eletrônica). Alegam que o Eg. TRT da Décima Terceira Região, mesmo instado a manifestar-se pela via dos embargos de declaração, deixou de pronunciar-se acerca das matérias de fato e de direito transcritas nas razões dos embargos de declaração. Apontam violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. A Lei nº 13.015/2014 recrudesceu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai da nova redação do art. 896, § 1º-A, da CLT. Um dos novos requisitos consiste na necessidade de demonstração do prequestionamento, conforme dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que, como se recorda, assim dispõe: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" Precisamente no caso de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, prevaleceu na Seção de Dissídios Individuais - SDI, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, o entendimento segundo o qual o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT é atendido mediante a exposição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Consoante entendeu a Eg. Seção, somente dessa forma é possível comprovar-se que, não obstante instado a pronunciar-se acerca de determinado tema, o Tribunal Regional do Trabalho quedou-se silente a respeito. De sorte que, se o recurso de revista ressente-se de expor as omissões alegadas em embargos de declaração e o teor da decisão

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 proferida em embargos de declaração, não comporta conhecimento no tocante à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Anoto, ademais, que o entendimento adotado pela Eg. SDI Plena do TST reflete a jurisprudência dessa Corte Superior acerca da necessidade de demonstração do prequestionamento em caso de preliminar por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. Na espécie, examinando-se as razões do recurso de revista (fls. 1.852/1.853 da numeração eletrônica), constato que as Reclamadas, ora Recorrentes, não transcreveram a exposição das razões dos embargos de declaração. Incide, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no aspecto, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não conheço. 1.2. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO E EXECUTADO NO EXTERIOR As

reclamadas

insistem

no

reconhecimento

da

incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente demanda. Apontam violação dos arts. 9º da LINDB, 198 do Código de Bustamante e 21, inciso III, do CPC. É certo que o v. acórdão não enfrenta especificamente a questão da competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciação da questão ora posta, tangenciando a discussão, mas definindo, de qualquer forma, a matéria relativa ao mérito da demanda, especificamente a aplicabilidade da lei que rege o contrato. As Reclamadas, mesmo diante da interposição de embargos de declaração, não cuidaram de sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional. Ausente, portanto, no particular, o necessário prequestionamento da matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. Não conheço. 1.3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). O Eg. TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas, ora Recorrentes. Manteve, assim, a r. sentença que, reconhecendo aplicável a legislação trabalhista, condenou as reclamadas ao pagamento das verbas declinadas na petição inicial. Conclui a Corte de origem que, na forma do art. 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/1982, o conflito de direito internacional privado, concernente à aplicação da norma trabalhista resolve-se pelo princípio da norma mais favorável. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos: “RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS MSC CROCIERE S.A. E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA As reclamadas contestam a adoção da legislação brasileira para dirimir o presente litígio. Afirmam que a Justiça brasileira é incompetente, já que o contrato em questão foi celebrado bordo de navio de bandeira estrangeira e executado grande parte no exterior. Vejamos. Segundo a inicial, a contratação da autora foi intermediada pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, localizada em Fortaleza/CE, responsável pelo envio dos exames admissionais, certificados, passagens aéreas e o contrato de trabalho, que, segundo sustenta, foi enviado por e-mail. Diz que foi submetida a uma pré-seleção pela empresa Rosa dos Ventos, responsável por seu treinamento, e que sua contratação ocorreu aqui no Brasil. Acrescenta que iniciou sua prestação laboral no dia 19.01.2015, no Rio de Janeiro, a bordo do MSC MAGNÍFICA, na função de assistente de garçom, com remuneração mensal de US$ 1.300,00 (mil e trezentos dólares). Ao contestarem (id. 70C76b9), as demandadas negaram a versão inicial. Afirmaram que a autora foi contratada e laborou grande parte do contrato na temporada internacional.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 A questão aqui discutida há de ser dirimida à luz da Lei nº 7.064/1982, que assim dispõe; Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-seá a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP. Como visto, o conflito de direito internacional privado, pertinente à aplicação de norma trabalhista, resolve-se pelo princípio da norma mais favorável, consideradas em conjunto as disposições relativas de cada matéria ou instituto, consagrando-se a teoria do conglobamento mitigado. Nessa esteira, o TST cancelou sua Súmula nº 207. Acerca da matéria traz-se o aresto do C. TST, da relatoria da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, dentre outros, in verbis : TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO EMPREGADO PRÉ-CONTRATADO NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relationship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina "válvula de escape", dando maior liberdade ao juiz para decidir que o direito aplicável ao caso concreto. 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, précontratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. MULTA DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT - FUNDADA CONTROVÉRSIA Não se conhece do Recurso de Revista que não logra demonstrar divergência jurisprudencial específica e não aponta violação legal ou contrariedade a súmula. Recurso de Revista não conhecido.' (TST - 8ª Turma - ED-RR - 12700-

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 42.2006.5.02.0446 - Relatora Ministra: Maria Crsitina Irigoyen Peduzzi - Data de Julgamento: 06/05/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 2. NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO. VALIDADE. SÚMULA 16/TST. 3. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. 4. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo artigo 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (TST, AIRR 388-58.2012.5.09.0016 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 LINDB. 2. HORAS EXTRAS. O recurso de revista não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, uma vez que a reclamada não aponta violação de dispositivo legal e/ou constitucional, contrariedade a súmula/OJ desta Corte ou a súmula vinculante do STF nem divergência jurisprudencial. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional asseverou que os recibos de pagamentos anexados pelas reclamadas indicam o pagamento de valores superiores àquele informado na contestação. Diante de tal premissa fática, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar de violação do art. 884 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(AIRR 130238-89.2014.5.13.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016). Outrossim, devem ser ressaltados os efeitos do período pré contratual, quando ocorrem os entendimentos preliminares para a celebração do contrato ("reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto" artigo 435 do Código Civil). Na presente hipótese, restou bem evidenciado que a autora foi recrutada para trabalhar para as demandadas em território nacional, mais precisamente em Fortaleza, tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório. Observe-se que o preposto admitiu que as reclamadas pagam a passagem do tripulante até o local de embarque (id. 7497891). Ora, não é crível que a empresa contratante arcasse com esse custo sem ter comprovação prévia de que o candidato atendia aos requisitos por ela exigidos. Demais disso, o representante da empresa admitiu que a reclamante recebeu o contrato de trabalho de id. 204250D antes de embarcar, confirmando a tese do recrutamento e pré-contratação em território brasileiro. A toda evidência havia um recrutamento e seleção prévios, pouco importando se realizado diretamente pelas contratantes ou por empresa interposta.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Frise-se que em parte significativa da relação a prestação de serviços ocorreu em águas territoriais nacionais, sendo aplicável também por este motivo a legislação brasileira, já que a embarcação tinha natureza civil. A matéria aqui discutida não é desconhecida desta Corte, que em recentes julgados assim se manifestou: TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PRESTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Tratando-se de empregado contratado no Brasil, como é o caso, e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a lei mais favorável, na forma da Lei 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº 11.962/2009, não sendo mais aplicado o princípio da lex loci executionis, diante do cancelamento da Súmula nº. 207 do C. TST. Destaca-se, ainda, que, consoante o princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as normas do Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, em casos excepcionais, como na hipótese presente, diante das peculiaridades do caso concreto. Recurso Ordinário provido parcialmente." (TRT13º Região. RO - Processo nº 0130279-56.2014.5.13.0015 - PJE. Julgado em 04002/2015, Rel. Desembargador Leonardo Jose Videres Trajano) RECURSO ORDINÁRIO. MSC CRUZEIROS. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PRESTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS TERRITORIAIS NACIONAIS. NAVIO ESTRANGEIRO. LEGISLAÇÃO PÁTRIA. Considerando-se que a reclamante foi arregimentada, treinada e contratada no Brasil, deve-se aplicar ao caso a Lei 7.064 de 1982, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior, ou seja, o caso dos autos, no qual o reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços, tanto no exterior, como em águas territoriais nacionais. A citada lei prevê em seu art. 3º, que é o Princípio da norma mais favorável que deve direcionar o conflito de direito internacional privado. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Latente a existência de um contrato de trabalho entre o postulante e a empresa reclamada, ao qual aplica-se a legislação brasileira, consoante já se demonstrou, faz jus o reclamante, ao pagamento das verbas rescisórias, diante da ausência de provas de sua quitação.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA JORNADA DA INICIAL. SÚMULA 199 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Demonstrada a incompatibilidade, dos termos do contrato firmado entre as partes com a legislação pátria, que veda a pré-contratação de horas extras, pois o labor extraordinário constitui exceção à duração normal do trabalho, estabelecida nos arts. 58 consolidado e 7º, XIII, da Constituição Federal, deve ser considerada a jornada narrada na inicial, com o deferimento das horas extras e reflexos pleiteados, ante a ausência de outras provas em contrário. Aplicação analógica da Súmula 199 do TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICABILIDADE. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de pagamento das verbas rescisórias fora do prazo estabelecido no § 6º do mesmo dispositivo. A única forma de ser afastada a aplicação desta multa se dá quando o atraso decorre de culpa do empregado. Assim, a circunstância de o vínculo empregatício ser reconhecido e declarado em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8, da CLT. RESPONSABILIDAEE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O assédio moral enseja requisitos específicos, que devem ser bem demonstrados, como a atitude abusiva, vexatória e prolongada do superior hierárquico durante o contrato de trabalho, a ponto de causar ao assediado profundo sofrimento, trazendo-lhe um dano psíquico-emocional. Por representar conduta grave patronal contra os seus empregados, exige prova robusta para sua configuração, cabendo à parte autora o ônus dessa prova (art. 373, I, CPC e art. 818 da CLT). Não a tendo realizado a contento, afigura-se inviável concluir pela sua ocorrência. Recurso ordinário provido em parte. ( TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário nº 0080500-74.2014.5.13.0002, Redatora: Juíza Convocada Herminegilda Leite Machado, Julgamento: 08/03/2017, Publicação: DJe 20/03/2017) CONTRATO DE TRABALHO. EMBARCAÇÃO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO ARREGIMENTADO E PRÉ-CONTRATADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO A ARMADOR DE BANDEIRA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Restando evidenciado que o autor foi arregimentado e pré-contratado em território nacional, local das tratativas iniciais que antecederam a assinatura do contrato, mesmo tendo este trabalhado em águas internacionais, aplica-se

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 a lei brasileira ao contrato de trabalho por se figurar mais favorável ao trabalhador, também por decorrência das alterações normativas introduzidas pela Lei nº 11.962 de 2009, passando a jurisprudência a admitir a aplicação da norma nacional nesta situação, ainda que para prestação de serviços em outros países. serviços em outros países. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0130001-63.2015.5.13.0001, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento: 20/09/2016, Publicação: DJe 29/09/2016) RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUÍDO NO BRASIL. SERVIÇOS PRESTADOS EM CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CENTRO DE GRAVIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO E INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA (LEI Nº 7.064/82, ART. 9º, DA LINDB E ART. 435 DO CC). À luz dos princípios da persuasão racional e da primazia da realidade, constata-se que o reclamante comprovou ter sido recrutado, selecionado, treinado e contratado no Brasil, para ativar-se a bordo de navios cruzeiros, tanto em navegação de cabotagem, como em águas internacionais, sendo aplicável a legislação brasileira, com esteio nos arts. 1º, caput; 2º, inciso III, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 7.064/82, considerando que o referido diploma legal preconiza os princípios do centro de gravidade da relação jurídica, que tem como elemento de conexão ou de atração o local de constituição do contrato, e da norma mais favorável. Outrossim, o art. 9º da LINDB dispõe que as obrigações serão regidas pela lei do país em que se constituírem, bem como o art. 435 do CC dita que é considerado celebrado o contrato no lugar em que fora proposto. Além do que a lei do pavilhão ou da bandeira, em seu caráter absoluto, está ontologicamente ligada a embarcações militares oficiais, com o escopo de resguardar a soberania da nação, e não a "bandeiras mercantes de conveniência", em que a bandeira do navio é distinta da nacionalidade do empregador, como é a hipótese de navios privados estrangeiros, que somente representarão prolongamento do território do país cuja bandeira ostentem se navegarem em alto-mar, não sendo extensão do território do país de sua bandeira quando navegam em águas territoriais brasileiras. Recurso obreiro provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário nº 0130717-75.2015.5.13.0006, Redator(a): Desembargador(a) Federal do Trabalho Wolney De Macedo Cordeiro, Julgamento: 04/10/2016, Publicação: DJe 10/10/2016)

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Por todos esses argumentos, é de se confirmar a aplicação da legislação brasileira ao presente caso. (fls. 1.826/1.832 da numeração eletrônica). Inconformadas,

as

Reclamadas,

ora

Recorrentes,

asseveram que o contrato de trabalho mantido com a Reclamante foi celebrado dentro do navio e que a empresa MSC Crociere, real empregadora da recorrida, não possui domicílio no Brasil. Defendem, com isso, que a jurisdição nacional não alcança as questões debatidas nos autos e sustentam a inaplicabilidade da legislação pátria. Afirmam que “a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros a bordo de navios estrangeiros, resultaria, portanto, em violação dos próprios instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil. Não é possível, dessa forma, tutelar uma conduta discriminatória em relação aos empregados brasileiros, ou ainda em relação aos trabalhadores das mais distintas nacionalidades. Portanto, a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao autor representaria uma violação direta ao princípio da igualdade e não discriminação” (fl. 1.869 da numeração eletrônica). Apontam violação dos arts. 5º, caput, da CF, 1º e 2º da Convenção nº 111 da OIT, 198 do Código de Bustamante, 281 do Decreto nº 18.871/1929, e desrespeito à Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Imigração. As Reclamadas, nas razões do recurso de revista, transcrevem, ainda, arestos para comprovação da existência de conflito de teses. O v. acórdão regional deixou assente que a Reclamante foi recrutada em território nacional para prestar serviços em navio de cruzeiro de bandeira estrangeira, navegando em águas nacionais e internacionais. Constato que o v. acórdão regional diverge do precedente transcrito à fl. 1.805 da numeração eletrônica, oriundo do Eg. TRT da 2ª Região, no qual se consignou que “a prestação de serviços, por tripulante de embarcação estrangeira privada, em diversas nações e inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado, autoriza a incidência da legislação brasileira apenas quando

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 verificada fraude na contratação. As empresas que operam no ramo de cruzeiros internacionais beneficiam-se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmente, nos respectivos territórios de origem. E, diante desse quadro, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelmente, a observância da regra da primazia do direito mais favorável, no caso de conflito de ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, se conferir e restringir específico direito ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Sendo assim, prevalece a regra geral, no sentido da ativação, em tais termos, ser regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, conclusão que não vulnera o princípio da soberania, na medida em que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro versa hipóteses de aplicação de legislação alienígena.”. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, conheço do recurso de revista. 2. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA 2.1. PRÉ-CONTRATAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. EMBARCAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A questão central a ser discutida neste momento processual refere-se a perquirir qual a legislação aplicável à relação mantida entre trabalhador pré-contratado no Brasil para laborar em embarcação estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, com prestação de serviço em inúmeros países. Assim, a essência da controvérsia está na definição da aplicação de normas internacionais, especialmente o Código de Bustamante – devidamente incorporado à ordem jurídica brasileira -, ou a Consolidação das Leis do Trabalho. Cabe ainda destacar que o caso em exame não se limita a uma singela decisão judicial que irá afetar apenas as partes envolvidas, mas, sim, afetará diretamente as empresas que navegam por águas brasileiras e internacionais e são responsáveis para geração de inúmeros empregos, bem como reflete no desenvolvimento do ramo turístico

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 brasileiro. Daí a oportuna incidência do art. 20 da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro – LINDB, acerca da necessidade de análise da consequência prática da decisão: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (grifei) Com efeito, o setor de cruzeiros marítimos, além de gerar postos de trabalho de forma direta e indireta na economia brasileira, igualmente incrementa o comércio das regiões portuárias em virtude dos gastos dos turistas nas cidades de embarque e desembarque, além da geração na cadeia produtiva de apoio ao setor. As diferentes interpretações dos dispositivos legais que regulamentam as relações de trabalho do turismo marítimo têm gerado controvérsias que não cessam de florescer em nossos Tribunais Regionais, a exemplo da 2ª, 5ª, 6ª, 7ª, 9ª, 12ª, 13ª e 20ª, 21ª regiões da Justiça do Trabalho, ora entendendo pela aplicação das normas internacionais para reger essas situações, ora brasileira. Tal controvérsia urgente da jurisprudência por Como visto,

admitindo a incidência da legislação clama, portanto, por uma uniformização parte desta mais alta Corte Trabalhista. entendeu o Tribunal a quo, com fundamento

no art. 3º da Lei nº 7.064/1982, que “o conflito de direito internacional privado, pertinente à aplicação de norma trabalhista, resolve-se pelo princípio da norma mais favorável”. Reza o referido dispositivo de lei: Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social PIS/PASEP. (Grifei) Nesse mesmo sentido, há alguns julgados nesta Eg. Corte Trabalhista Superior entendendo, tal como a Corte de origem, pela aplicação da legislação brasileira quando mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior, com base no princípio da proteção, cujo cerne repousa na Lei nº 7.064/82. Em que pesem as respeitáveis opiniões em sentido contrário, penso que independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não, pela legislação brasileira. Isso porque o dispositivo legal em tela trata de hipótese diversa, qual seja, de empregado brasileiro transferido para o exterior. Note-se que a Lei nº 7.064/1982 regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior (Art. 1º). São duas hipóteses distintas: (i) contratação no Brasil para trabalhar no exterior e (ii) transferência para trabalhar no exterior. Na primeira hipótese, a Lei expressamente remete a aplicação da lei do país da prestação dos serviços, como infere-se da literalidade do art. 14: Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo. (grifei) E as garantias da Lei no caso dizem respeito àquelas previstas nos artigos 15 e seguintes, como custeio de passagens aéreas de ida, de volta e em férias. O art. 3º da Lei nº 7.064/1982 integra o Capítulo II que trata “Da Transferência”, assim considerada no caso de:

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. (grifei) Nenhuma das hipóteses previstas no artigo acima transcrito contempla o caso do tripulante brasileiro contratado diretamente por embarcação estrangeira, de forma que não se pode aplicar a regra do art. 3º, cujo pressuposto inarredável é a existência de transferência para trabalhar no exterior. Ressalte-se que é incontroverso nos autos que a relação jurídica se refere à contratação de empregado brasileiro para trabalhar a bordo de navio de cruzeiro (MSC Magnifica) que navega em águas nacionais e internacionais, de propriedade estrangeira, de armador suíço (MSC CROCIERE), com bandeira panamenha. Registra o v. acórdão regional que “a contratação da autora foi intermediada pela agência de recrutamento Rosa dos Ventos, localizada em Fortaleza/CE, responsável pelo envio dos exames admissionais, certificados, passagens aéreas e o contrato de trabalho, que, segundo sustenta, foi enviado por e-mail.” Consignou, ainda, que “o representante da empresa admitiu que a reclamante recebeu o contrato de trabalho de id. 204250D antes de embarcar, confirmando a tese do recrutamento e pré-contratação em território brasileiro.” A presente hipótese, a meu juízo, data venia da corrente existente nesta Eg. Corte, não atrai a incidência do disposto no § 3º da Lei nº 7.064/82. A uma, por tratar-se de trabalho marítimo, com

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prestação de serviços substancialmente em águas internacionais. A duas, porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção Firmado por assinatura digital em 18/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 ter ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro. Logo, inaplicável o disposto no art. 3º da Lei 7.064/82. A três, em face de o princípio da norma mais favorável não ter aplicação ao caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis. Não se revela demasiado transcrever os ensinamentos de Délio Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, 22ª edição, p. 173/174), no tocante à incidência do direito mais favorável nos conflitos de lei no espaço, verbis: 'Questão interessante é a da aplicação do direito mais favorável ao trabalhador, em caso de conflito de leis. Concordamos com a opinião de Krotoschin, quando sustenta que a primazia do direito mais favorável deve limitar-se ao mesmo ordenamento jurídico, não sendo admissível sua extensão ao terreno internacional, porque, nessa hipótese, ver-se-ia o juiz, muitas vezes, ante a dificuldade, praticamente insuperável, de determinar qual dos ordenamentos, considerados em conjunto, o „mais favorável‟, já que não seria possível submeter uma só relação jurídica a direitos distintos.' Ademais, o fato de o contrato de trabalho marítimo ter sido agenciado por empresa de recrutamento em nada altera a situação dos autos, nem transfere a contratação para solo brasileiro, pois a agência de empregos não integra a relação jurídica constituída entre as partes (tripulante e armador), nos exatos termos do que dispõe o art. 1º, item 1, alínea a, da Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil pelo Decreto Presidencial nº 13, de 13 de fevereiro de 2001: Artigo 1º. 1 — Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «agência de emprego privada» designa qualquer pessoa singular ou coletiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho:

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer; b) Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou coletiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; c) Outros serviços relacionados com a procura de empregos que sejam determinados pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tais como o fornecimento de informações, sem que no entanto visem aproximar uma oferta e uma procura de emprego específicas. (grifei) No mesmo sentido, o primeiro recorrente (MSC CROCIERE) é uma empresa suíça e o navio no qual a Recorrida trabalhou tem bandeira panamenha, país signatário da Convenção do Trabalho Marítimo e, por isso, obrigado a cumpri-la integralmente, inclusive quando às regras de recrutamento e colocação (Regra 1.4 – Recrutamento e colocação, itens 1, 2 e 3). Sendo um armador com operação internacional, apresenta-se razoável valer-se de serviço de recrutamento local para colocação dos trabalhadores marítimos, sem que disso resulte qualquer inferência de ilegalidade ou fraude. Outro argumento que merece ser considerado diz respeito ao fato de a Recorrente (MSC CROCIERE) ter arcado com as despesas de passagens até o local do embarque. Registra-se que não poderia ser diferente, pois o trabalhador não pode ser onerado com tal custo, como expressamente prevê o art. 7º, item 1, da Convenção 181 da OIT. No mesmo sentido, para se ter uma visão analógica, é o art. 18 da Lei nº 6.019/1974, que igualmente proíbe qualquer oneração do trabalhador. Sendo uma agência de recrutamento para armador sem sede no Brasil, a empresa Rosa dos Ventos tem como atribuição exatamente proceder aos atos preparatórios do contrato, sem que disso resulte ser parte do contrato ou que o contrato se tornou perfeito antes da assinatura de ambas as partes, dentro da embarcação - fato incontroverso pelas premissas fáticas registradas no Acórdão Regional.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Afastada peremptoriamente a aplicação da Lei 7.064/1982 ao caso dos autos, cumpre perquirir qual a legislação aplicável aos contratos de trabalho dos tripulantes brasileiros que prestam serviço em águas nacionais e internacionais. Como se sabe, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, ao realizar a 94ª Sessão, editou a Convenção Internacional de Trabalho Marítimo ou Convenção MLC 2006, assegurando direitos a todos os tripulantes de embarcações, independente de suas nacionalidades. O pressuposto inarredável da referida Convenção é, de um lado, que aos trabalhadores marítimos “se podem aplicar as disposições de outros instrumentos da OIT e de que eles devem usufruir das liberdades e direitos fundamentais reconhecidos a todas as pessoas” e, por outro, que “as atividades do setor marítimo se desenvolvem em todo o mundo e que os marítimos devem por isso beneficiar de uma proteção especial”. Por isso, referida norma internacional, de forma meticulosa, disciplinou inúmeros direitos e garantias aos empregados tripulantes de embarcações, objetivando garantir respeito à dignidade e às melhores condições de trabalho, mas sempre considerando as peculiaridades da atividade marítima, buscando um tratamento isonômico e especial, exatamente pela impossibilidade de cada tripulante “levar consigo” a legislação de sua nacionalidade, o que levaria a contratante a observância de sistemas jurídicos distintos, submetendo os tripulantes a condições de trabalho diferentes umas das outras, algo impensável numa organização empresarial. Muito embora a referida Convenção Internacional tenha entrado em vigor em 20 de agosto de 2013, o Brasil ainda não a ratificou. Contudo, na Exposição de Motivos assinada pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Trabalho e da Defesa, encaminhada ao Presidente da República e que acompanha a Mensagem nº 140, de 08 de maio de 2017, ao Congresso Nacional, consta o seguinte: 2. O instrumento abrange temas como segurança e saúde, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social, entre outros. A Convenção deverá reforçar a aplicação das normas trabalhistas em todos os níveis, por meio da inclusão de procedimentos para

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 queixas de trabalhadores, além de favorecer a supervisão dos armadores e oficiais acerca das condições a bordo de seus navios e oferecer diretrizes sobre jurisdição e controle dos Estados de bandeira dos navios. Facilitará, ademais, o cumprimento por parte de operadores e proprietários de navios. 3. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil, estabelece que a nacionalidade da embarcação, definida pelo país onde foi registrada, vincula a legislação social aplicada a bordo. A OIT tem buscado promover a uniformização das normas sobre trabalho marítimo e o estabelecimento de patamares mínimos para este grupo de trabalhadores desde sua criação, em 1919. Aprovou, ao longo de quase um século, mais de 60 convenções sobre o assunto. No entanto, tendo sido constatada a falta de uniformidade das normas para essa categoria cuja natureza do trabalho envolve o deslocamento constante, inclusive internacional, a organização decidiu adotar convenção que pudesse atualizar e consolidar condições mínimas de trabalho que poderiam ser utilizadas por todos os Estados-membros. (grifei) A busca por tratamento uniforme na atividade de transporte marítimo internacional tem sido a tônica da Organização Internacional do Trabalho. Ademais, o próprio direito trabalhista brasileiro prima pelo tratamento isonômico dos trabalhadores num mesmo estabelecimento, o que pode ser constatado no art. 461 (isonomia salarial) e no art. 5º (trabalho igual, salário igual) ambos da CLT. Ora, não teria sentido o sistema trabalhista brasileiro primar pela igualdade, mas os órgãos de proteção ao trabalhador agirem no sentido de gerar desigualdade em navios de cruzeiro. Ademais, a igualdade salarial já esta prevista há setenta anos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no seu art. 23, 2, assim preceitua: 2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

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Diante da ausência de incorporação da Convenção Internacional de Trabalho Marítimo ao ordenamento jurídico brasileiro, impõe-se lançar mão do Código de Bustamante, aprovado no Brasil pelo Firmado por assinatura digital em 18/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Decreto nº 5.647/1929 e promulgado pelo Decreto nº 18.871/2009, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal. Nas relações de trabalho dos marítimos, cujos serviços são executados, na maior parte, em alto-mar, o Direito Internacional reconheceu como elemento de conexão a lei do pavilhão ou da bandeira do navio, estabelecendo a observância da normatização existente no país em que se encontra matriculada a embarcação. Com efeito, ao trabalho executado em embarcações, por não se fixar em um único local, visto que é inerente à atividade marítima a movimentação constante, deve-se aplicar a lei da bandeira, nos termos dos art. 274, 279 e 281, Código de Bustamante, que assim dispõem: “Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente. Art. 279. Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos. Art. 281. As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão.” A locução gente do mar designa “toda e qualquer pessoa empregada, contratada ou que trabalhe em qualquer função a bordo de uma embarcação, que não seja de guerra e que esteja dedicada habitualmente à navegação marítima”, conforme Art. 1º, item 1, da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgado pelo Brasil através do Decreto Presidencial nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015. Assim, o elemento de conexão regente dos contratos de trabalho dos tripulantes marítimos é a lei do Estado de registro do navio (lei do pavilhão ou bandeira), visto que os trabalhadores em navios de cruzeiro, que navegam em águas internacionais e nacionais mantém uma relação impar, diante da prestação de serviços perante países diversos, bem como diante da coexistência de tripulantes de múltiplas nacionalidades em um mesmo navio. Por tal razão, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. Cumpre igualmente destacar o disposto no art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, Editada em 1982, ratificada pelo Brasil e vigente a partir de 16/11/1994, igualmente prescreve: “ARTIGO 94 Deveres do Estado de Bandeira 1. Todo Estado deve exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira. 2. Em particular, todo Estado deve: [...] b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” (grifei) A referida norma reforça ainda mais a obrigatoriedade de observância da lei do pavilhão ou da bandeira, ou seja, a aplicação às relações de trabalho da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, designadas na apontada norma com questões sociais. Nesse contexto, havendo ratificação por parte do país da bandeira – Panamá - da Convenção do Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention - MLC 2006), editada pela Organização Internacional do Trabalho, tem essa norma internacional inteira aplicação aos tripulantes brasileiros que prestam serviço em embarcações internacionais, o que afasta a incidência da legislação trabalhista nacional. No caso em exame, a Autora, ao firmar o contrato de

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trabalho com as Reclamadas, usufruiu das benesses decorrentes do contrato firmado, em especial, a remuneração elevada em moeda estrangeira (no Firmado por assinatura digital em 18/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 caso, US$1.300,00 dólares mensais) e de todos os direitos e garantias reservas aos tripulantes de navios. A referida importância auferida, muito superior ao percebido por aqueles que desempenham atividade correlata em território nacional, revela que a relação de trabalho a qual se sujeitou trouxe-lhe vantagem econômica, que não pode ser alargada pela incidência de direito previstos na legislação brasileira, mas não previstos no contrato ou na Lei do Pavilhão. De outra parte, garantir à Autora a submissão à legislação internacional durante o contrato de trabalho e, posterior, ao término da relação de emprego, assegurar os direitos previstos na legislação trabalhista, conferiria à Autora o melhor de dois mundos, ou seja, a elevada remuneração percebida – em dólar - com repercussão nos direitos previstos na legislação trabalhista. Ainda mais quando se evidencia que durante toda a contratualidade, a reclamante submeteu-se à legislação internacional, que disciplinava a segurança e saúde no trabalho, qual seja, a Convenção do Trabalho Marítimo, que, a despeito de não ratificada pelo Brasil, foi ratificada por inúmeros países, inclusive pelo país do pavilhão da embarcação. Convém ressaltar que, entender de forma diversa, seria inviabilizar o empreendimento da Recorrente, uma vez que é cediço que a bordo de sua embarcação há empregados de diversas nacionalidades, sendo certo que algumas embarcações chegam a trabalhar com 30, 40 ou 60 nacionalidades. Assim, aplicar a legislação do país de cada um deles seria completamente inviável. Tal situação poderia resultar em clara disparidade no tratamento dos tripulantes, pois para a mesma forma de prestação de serviços teríamos a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210), no RE 363.331/RJ, nos seguintes termos:

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"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Firmado por assinatura digital em 18/12/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", restando assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (STF, RE 363.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2017). Apesar de tratar sobre questão de Direito do Consumidor, a ratio deve ser adotada, uma vez que o tema de fundo é exatamente o mesmo: saber da definição de qual fonte normativa deve prevalecer, se a legislação brasileira ou os acordos internacionais, conforme regra do art. 178 da Constituição. Assim como no caso da repercussão geral, aqui a questão pode ser enfrentada sobre vários aspectos, cabendo referir que a ordem econômica constitucional não é orientada unicamente pela defesa do trabalhador, mas também pela livre iniciativa e desenvolvimento nacional e regional (CF, art. 170, IV e VII). Neste sentido, oportuno enfatizar que a atividade de cruzeiros marítimos incrementa várias regiões nacionais em que o turismo atua como meio de distribuição de renda, seja pela empregabilidade, seja pelo gasto que os turistas realizam na localidade.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005

ou

transporte

De fato, independentemente de ser cruzeiro marítimo aéreo, o certo que é o art. 178 da Constituição

expressamente remete a ordenação jurídica aos acordos internacionais: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (grifei) E nem poderia ser diferente, pois, ao ser signatário do Código de Bustamante, aprovado na sexta Conferência Internacional Americana, em Havana - Cuba, o Brasil, após sua promulgação pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, não pode desconsiderá-lo e, ao mesmo tempo, violar a prescrição do art. 178 da Constituição. Se o Estado brasileiro firmou o acordo internacional, os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) deve dar-lhe cumprimento. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para

afastar

a

aplicação

consequentemente, julgar reclamação trabalhista.

da

legislação

improcedentes

os

trabalhista pedidos

nacional

e,

formulados

na

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelas Reclamadas quanto ao tema “TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE)”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Brasília, 18 de dezembro de 2018.

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PROCESSO Nº TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005 ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0001141-92.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

SENTENÇA

RELATÓRIO

JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista, em 25/10/2018, em face de MSC CRUISES S.A.; MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED; e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, também qualificados, formulando pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em cinco contratos, verbas dos dois últimos contratos de trabalho, visto que não atingidos pela prescrição, verbas rescisórias, horas extras e demais pedidos encontrados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 305.606,96. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Notificadas, as reclamadas apresentaram contestação escrita, suscitando a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, prescrição do direito de ação, inépcia da petição inicial, inaplicabilidade da legislação pátria à demanda e defesa de mérito. Juntadas provas emprestadas por ambas as partes. Tomados os depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Tentativas conciliatórias frustradas. Razões finais escritas pelas partes. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Assinado eletronicamente por: ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO - 06/12/2019 00:00 - 210cd74 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19110514183906400000007116094 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 210cd74 Número do documento: 19110514183906400000007116094

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- Incompetência absoluta

Friso, inicialmente, que a competência para análise do feito não se confunde com a lei aplicável aos contratos de trabalho mantidos entre as partes, destinando-se o presente tópico tão somente à análise da competência da jurisdição brasileira para análise do feito. Incontroverso que o reclamante manteve 5 contratos de trabalho com as reclamadas, cujos períodos e embarcações de trabalho estão descritos na petição inicial (fl. 6). A reclamada suscita, por diversos motivos, a incompetência da jurisdição brasileira para análise do feito, mas entendo que razão não lhe assiste. A competência no âmbito da Justiça do Trabalho encontra-se regida pelo disposto no art. 651 da CLT. A instrução processual demonstrou que o processo de contratação iniciou-se em solo brasileiro, por meio de terceira empresa (Rosa dos Ventos), o que é confirmado pela documentação acostada à inicial (fls. 35/45) e pelo depoimento da testemunha do reclamante. A preposta da reclamada também admitiu que o reclamante fora contratado após análise de currículo enviado pela empresa Rosa dos Ventos. Não restam dúvidas de que pelo menos o treinamento e recrutamento do reclamante se deram em solo brasileiro, atraindo o disposto no art. 651, §§2º e 3º, da CLT. Friso que a Convenção da ONU de Direitos do Mar, mencionada na defesa e devidamente ratificada pelo Brasil, dispõe em seu art. 94 que

"(...)Todo Estado deve exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e seu controle em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira. 2. Em particular, todo Estado deve: a) manter um registro de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com exceção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceitos; e b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio."

Verifica-se que se trata de imposição de que o pais cujo navio arvore sua bandeira efetivamente exerça a jurisdição, inclusive social, de acordo com o seu direito interno, mas e m nenhum momento exclui a jurisdição de outros países, deixando de dispor que em tais casos a jurisdição seria exclusivamente exercida pelo país em questão.

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Aliado a isso, suscito o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), sendo que a necessidade de ajuizamento da reclamação trabalhista no país da bandeira do navio (no caso, Panamá) obviamente inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do reclamante. Entendo, pois, nos moldes do art. 651 da CLT e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que a presente lide se submete à jurisdição pátria.

- Legislação aplicável aos contratos de trabalho

Como visto, incontroverso que o reclamante manteve contratos de trabalho com as duas primeiras reclamadas, na forma discriminada à fl. 6. Incontroverso também, conforme documentação acostada ao processo (contratos sociais traduzidos e contratos de emprego), que as duas primeiras reclamadas são sediadas na Suíça e em Malta, respectivamente. É fato igualmente incontroverso que os navios nos quais viajou o reclamante tinham bandeira panamenha (fato confirmado no depoimento pessoal do reclamante). Analiso. O labor de tripulantes a bordo de navios tem regulamentação específica no Código de Bustamante, vigente na ordem interna desde 1929 (Decreto Nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), que determina em seus arts. 274 e 281 que as obrigações a bordo do navio regem-se pela lei do seu pavilhão. Sob este prisma, aplicável a legislação panamenha aos contratos de trabalho do reclamante. Importante ressaltar que a inicial afirma que nos primeiro, terceiro e quarto contratos de trabalho o reclamante teria trabalhado exclusivamente no Brasil. Tal fato, entretanto, não corresponde à realidade, visto que a própria documentação acostada pelo reclamante (roteiros dos navios) desmente a afirmação em questão. O reclamante não juntou o roteiro do primeiro contrato de trabalho, mas foi acostado pela reclamada, demonstrando que houve navegação no Brasil ou em águas internacionais até 8/3/2013, sendo que a partir de 9/3/2013 o labor ocorreu no exterior ou em águas internacionais (fls. 610/618). O depoimento pessoal do reclamante também confirma que a temporada não fora exclusivamente brasileira. No segundo contrato de trabalho (navio Magnifica), o reclamante foi admitido em 11/10/2013, tendo até 3/12/2013 trabalhado no exterior ou em águas internacionais, no Brasil ou em águas internacionais a partir de 4/12/2013, e novamente no exterior ou águas internacionais a partir de 3/4/2014 até a demissão, ou seja, praticamente metade do contrato de trabalho se deu no exterior ou em águas internacionais, enquanto a outra metade se deu no Brasil ou em águas internacionais (fl. 73).

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O terceiro contrato de trabalho, com admissão do reclamante em 8/6/2015, deu-se no navio Armonia, cujo roteiro demonstra que até 7/11/2015 - na grande maioria do contrato de trabalho encerrado em janeiro de 2016, portanto, o reclamante trabalhou no exterior ou em águas internacionais - fls. 80/85. Já o quarto contrato de trabalho foi executado até 2/12/2016 no exterior ou em águas internacionais (tratando-se, novamente, da maior parte do contrato de trabalho), conforme fls. 94/99. Em relação ao quinto contrato de trabalho, o labor foi exclusivamente no exterior ou em águas internacionais, conforme depoimento pessoal do reclamante. Mesmo nos períodos alegadamente trabalhados no Brasil, conforme documentos acima citados, há dias nos quais os navios estão atracados e outros navegando ("at sea"), sendo fato notório que os cruzeiros em questão costumam sair de águas territoriais, até mesmo para permitir o funcionamento de cassinos. Assim, a execução dos contratos de trabalho deu-se em grande parte ou exclusivamente em águas internacionais, não se autorizando a aplicação da legislação brasileira sob o prisma da lex loci executionis (art. 198 do Código de Bustamante). Inaplicável ao caso concreto, outrossim, o disposto na Lei 7.064/82, que dispõe:

"Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090) Parágrafo único. Fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial. CAPÍTULO II - Da Transferência Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior."

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A Lei em questão surgiu em 1982 para proteger trabalhadores brasileiros do setor de engenharia, à época contratados por empresas brasileiras e enviados (ou transferidos) para trabalhar em países que não ofereciam proteção adequada sob o prisma trabalhista, tal como o Iraque. Em 2009, sua redação foi alterada (Lei 11952/2009), passando a se aplicar a todos os brasileiros transferidos para laborar no exterior. Como já dito, o reclamante não laborou para empresas brasileiras, mas sim maltesa e suíça. Quanto ao processo de contratação, friso que o depoimento pessoal do reclamante foi divergente do da sua testemunha, tendo o reclamante afirmado ter recebido o contrato de trabalho por e-mail, enquanto a sua testemunha afirmou nunca ter recebido contrato dessa forma, mas assinado dentro da empresa Rosa dos Ventos. A prova ora não foi robusta quanto à contratação em solo brasileiro, considerando a contradição em questão. Verifico, ainda, que o quinto e último contrato de trabalho foi assinado em Havana (fl. 520); o quarto a bordo do navio MSC Precioza (fl. 519), tendo o embarque ocorrido em Genova, Itália, conforme depoimento pessoal do reclamante; no terceiro e segundo contratos de trabalho não consta local de assinatura (fl. 517/518), mas os embarques se deram em Civitavecchia e Genova, Itália, respectivamente, consoante depoimento pessoal do reclamante; e apenas o primeiro contrato de trabalho fora assinado em Fortaleza (fl. 516). Assim, apenas em tese ao primeiro o contrato de trabalho (cuja prescrição em relação às parcelas pecuniárias a inicial já admite) poderia ser aplicado a Lei 7.064/82, mas como apenas poderia ocorrer condenação à anotação da CTPS (obrigação de fazer) e o depoimento pessoal do reclamante deixa claro que já fora devidamente registrado no "Panama Book", espécie de carteira de trabalho do Panamá, não há falar em norma brasileira mais benéfica. Aos demais, sequer vislumbro a possibilidade de aplicação da Lei 7.064/82. Outro ponto digno de nota é que o reclamante, conforme inicial, recebia remuneração média de U$ 1.240,00, valor totalmente incompatível com a função de assistente de garçom no Brasil. Declarou o reclamante em seu depoimento pessoal, ainda, que: "tinha gente do mundo todo, mas a maioria era brasileira em todos os contratos; que as condições de trabalho eram as mesmas para os tripulantes independentemente da sua nacionalidade;" Fugiria a qualquer critério de razoabilidade e na verdade inviabilizaria a própria atividade comercial das reclamadas determinar que a cada trabalhador fosse aplicável a lei de seu país de origem, regulando-se relações jurídicas idênticas com legislações diversas, ensejando, inclusive, tratamento desigual aos trabalhadores. Verifico, ainda, que os contratos firmados entre as partes trazem de forma expressa que o acordo coletivo ITF é incorporado e faz parte do contrato de trabalho. Do Parecer do MPT de fls. 1335/1346, exarado em situação análoga à presente, extrai-se que:

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"Deste modo, nos termos do TAC 406/2010, vigente ao tempo da contratualidade, inaplicável à relação havida entre as partes a legislação pátria, embora tenha havido prestação de serviços durante diversos meses pela costa nacional, eis que celebrado contrato internacional de trabalho. Vale ressaltar que, no plano internacional, em relação ao trabalhador marítimo, o Brasil é signatário da Convenção 185 da OIT, que trata especificamente sobre a documentação de identidade do marítimo. Quanto à Convenção sobre Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention - MLC), que entrou em vigor em 20 de agosto de 2013, com o apoio total da Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF), representando os interesses dos trabalhadores marítimos, prevê em seu título 5, que versa sobre o cumprimento e aplicação da Convenção: 4. As disposições do presente Título devem ser aplicadas tendo em consideração o facto de que marítimos e armadores, tal como qualquer outra pessoa, são iguais perante a lei e têm direito a uma protecção jurídica igual e não deverão ser objeto de discriminação no acesso aos tribunais ou a outros mecanismos de resolução de conflitos. As disposições do presente Título não determinam qualquer jurisdição ou foro legal. Embora não tenha sido ainda ratificada pelo Brasil, parte substancial da doutrina defende que houve a sua integração ao ordenamento jurídico pátrio, para disciplinar o contrato dos tripulantes brasileiros que prestam serviços em embarcações estrangeiras laborando fora ou além da temporada nacional, com base no art. 8º da CLT, diante de lacuna legal que autoriza o uso do direito comparado, por meio de um contrato padrão que observe as diretrizes firmadas pela OIT, de modo a imperar o tratamento legislativo isonômico a todos os membros da tripulação da embarcação, já que composta por trabalhadores de nacionalidades diversas, como acima salientado." Ressalto, ainda, que o reclamante não viveu uma relação de trabalho precarizada ou ofensiva à sua dignidade, tendo recebido, como acima dito, salário totalmente diferenciado do praticado no Brasil, além de ter jornada controlada (há confissão do reclamante quanto à correção dos cartões de ponto), pagamento de horas extras mínimas (e garantia de pagamento das excedentes) e pagamento diferenciado para sábados e domingos (contracheques). Ademais, à sua relação era aplicável a Convenção do Trabalho Marítimo da OIT (MLC - fls. 1173/1315), ratificada por Panamá (país da bandeira dos navios), Suíça e Malta (fls. 1920/1922). Assim, sequer pode se cogitar da utilização de "bandeira de favor" (prática pela qual o navio é registrado em certo país em razão de sua legislação ser mais permissiva em certo aspecto), já que tanto o país da bandeira do navio quanto o país dos empregadores sujeitam-se à mesma Convenção Internacional sobre o trabalho marítimo (MLC). O princípio do Centro de Gravidade também não se aplica ao presente caso concreto, seja pela existência de legislação internacional aplicável ao caso (MLC) seja pela inexistência de predomínio de relações trabalhistas ocorridas no Brasil, ratificando-se que no último contrato de trabalho o navio sequer passou pelo Brasil. Transcrevo, por oportuno, ementa de Acórdão do C. TST, concluindo em idêntico sentido:

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"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.105/2015. 1.NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO REGIONAL. ADMISSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIDO. I) O pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consistente na exigência de demonstração do prequestionamento, no caso de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, é atendido mediante a exposição das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido no julgamento dos respectivos embargos de declaração. Somente dessa forma é possível comprovar-se que, não obstante instado a pronunciar-se acerca de determinado tema, o Tribunal Regional do Trabalho quedou-se silente a respeito. II) Entendimento majoritário prevalecente na Sessão de Dissídios Individuais do TST, em sua composição plena, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. III) Se o recurso de revista ressente-se de expor as omissões alegadas em embargos de declaração, não comporta conhecimento no tocante à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. IV. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO CELEBRADO E EXECUTADO NO EXTERIOR. NÃO CONHECIDO. I)É certo que o acórdão não enfrenta especificamente a questão da competência da Justiça do Trabalho brasileira para apreciação da questão ora posta, tangenciando a discussão, mas definindo, de qualquer forma, a matéria relativa ao mérito da demanda, especificamente a aplicabilidade da lei que rege o contrato. II) A competência da Justiça do Trabalho está vinculada à natureza da pretensão deduzida e a jurisdição brasileira impõe-se ainda que haja necessidade de aplicação de direito estrangeiro. III) A Reclamada, por sua vez, a despeito de interpor embargos de declaração, não cuidou de sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional. Ausente, portanto, no particular, o necessário prequestionamento da matéria, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST. III) Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro - contratado para receber em dólar - direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não

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permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. VII) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (RR 1829-57.2016.5.13.0005 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019)" Entendo, pois, que as reclamadas aplicaram corretamente a legislação internacional atinente ao caso concreto, não se verificando qualquer elemento de conexão que autorize a aplicação da legislação brasileira ao presente caso concreto.

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Uma vez que o reclamante formula pleitos com base na Consolidação das Leis do Trabalho, diploma legal não aplicável à relação jurídica ocorrida entre as partes, indefiro todos os pedidos formulados na inicial.

-Gratuidade judiciária

Atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5º da Constituição Federal) e em vista da inexistência de prova de suficiência econômica da parte reclamante bem como não havendo demonstração sequer que esteja atualmente empregado, , defiro os benefícios da gratuidade judiciária, isentando a parte reclamante do pagamento de custas e das despesas processuais (art. 790, § 3º, da CLT).

- Honorários advocatícios

Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os parâmetros fixados no §2º desse dispositivo, a parte reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. Observe-se o disposto no §4º do citado dispositivo legal.

DISPOSITIVO

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista proposta por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHOem face de MSC CRUISES S.A.; MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED; e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, nos exatos termos da fundamentação supra, rejeito a preliminar de incompetência e julgo os pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 6.112,14 (2% sobre o valor da causa), pelo reclamante, dispensadas. Arquive-se o processo após o trânsito em julgado. Cientes as partes na forma da Súm. 197 do C. TST. NADA MAIS.

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ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

Fortaleza, 19 de Novembro de 2019 ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Tema 92. Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 926, § 1º e 927, v, do CPC e da RA 38/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, fixando o presente entendimento, como precedente de uniformização da jurisprudência regional, a ser observado pelos juízes e Tribunal, dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para fixar que aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais. TRT – PR - 9º Região. Processo nº 0001033-24.2018.5.09.0000. Sessão:27.05.2019.

JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005 em epígrafe, movida em face da MSC CRUISES E OUTRAS, também qualificadas, não se conformando com a r. sentença proferida por este Juízo, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com fundamento no artigo 895 da CLT, nos termos que a seguir passa a expor.

P. deferimento. Fortaleza - CE, 18 de dezembro de 2019. JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA JÚNIOR ADVOGADO – OAB/PB 19161 –PB JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO – OAB 8223 – PB RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA ADVOGADA – OAB/20.140 - PB JEFFERSON ARAÚJO LIMA ADVOGADO – OAB/26.679 - PB







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RAZÕES DO RECURSO EGRÉGIA TURMA, DIGNÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, DIGNÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR REVISOR, SÍNTESE DA DEMANDA O recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista, buscando o reconhecimento da competência jurisdicional brasileira para analisar a presente demanda, aplicando-se ainda a legislação pátria, com base no princípio da norma mais favorável. O nobre julgador acolheu a preliminar de INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, julgando improcedente a presente demanda. Data vênia, mas carece de reparos a r. sentença, pois, conforme restará demonstrado, a decisão não se encontra alinhada à mais atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como ao recentíssimo entendimento manifestado por este C. TRT 7ª Região e inúmeros outros Tribunais Regionais do Trabalho. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Trabalhador que foi contratado e que laborou no Brasil. Incidência da lei brasileira. Norma mais favorável. Em que pese a prestação de serviços ter ocorrido em embarcações de bandeiras do Panamá/Malta, É CERTO QUE A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRERAM NO BRASIL. O recorrente, que prestava serviços em navios de cruzeiros, foi contratado neste País por intermédio da agência recrutadora Rosa dos Ventos, inclusive tal circunstância foi diversas vezes reconhecida na sentença atacada (fl. 1991): “A instrução processual demonstrou que o processo de contratação iniciou-se em solo brasileiro, por meio de terceira empresa (Rosa dos Ventos), o que é confirmado pela documentação acostada à inicial (fls. 35/45) e pelo depoimento da testemunha do reclamante. A preposta da reclamada também admitiu que o reclamante fora contratado após análise de currículo enviado pela empresa Rosa dos Ventos. Não restam dúvidas de que pelo menos o treinamento e recrutamento do reclamante se deram em solo brasileiro, atraindo o disposto no art. 651, §§2º e 3º, da CLT.”

A conclusão extraída pelo magistrado sentenciante não poderia ser diversa. Passemos à análise do conteúdo probatório produzido (fl. 37): Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Como se vê, após o primeiro contato com a agência recrutadora foram realizadas entrevistas, ainda em solo brasileiro, para o trabalho a bordo dos navios da MSC. Corroborando esse fato, tem-se a confissão da preposta das rés, extraída na ata de audiência, ID. 66e61aa: “... a MSC entra em contato com alguma das empresas capacitadoras e solicita currículos de tripulantes habilitados...” “... que há possibilidade de o candidato ser entrevistado por skype antes do embarque...” “... a MSC envia as passagens para que se apresente a bordo do navio e neste momento faça a seleção;”

Após a realização das entrevistas, o resultado da aprovação foi comunicado ao obreiro por intermédio da agência recrutadora, via e-mail, constando, inclusive, a função que iria exercer a bordo (fl. 38):

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Portanto, naquele momento o reclamante tinha atendido todos os requisitos para ingressar no corpo de funcionários das rés. Ademais, observa-se que após a certeza da aprovação, o recorrente teve que realizar cursos exigidos pela companhia contratante, alguns dos quais, exclusivos para o trabalho a bordo dos navios da MSC, fato corroborado pelo depoimento da testemunha, Sr. Marcos Vinicius: “...que tem conhecimento de que os cursos feitos apenas serviam para a MSC por informação da própria dos Ventos;”

Em seguida, o recorrente ainda realizou exames médicos em CLÍNICA EXPRESSAMENTE INDICADA PELAS RECORRIDAS, os quais foram reembolsados ao obreiro (fl. 42):

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Uma vez providenciada toda a documentação exigida, o recorrente recebeu o seu contrato de trabalho, chamado pelas rés de “carta de recrutamento”, tendo recebido também a passagem aérea até o local de embarque, tudo custeado pelas recorridas:

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Sobre o envio do contrato de trabalho, a preposta confessa que: “... que junto com as passagens, o candidato recebe uma carta de recrutamento que é necessária para passar nas barreiras imigratórias e ter acesso ao navio; que no documento constam os locais de embarque, desembarque, função e salário;”

Uma vez recebidos, os documentos foram impressos e assinados antes do embarque, sendo posteriormente digitalizados e enviados via correio eletrônico, conforme determinação contida no próprio e-mail. Indene de dúvidas, portanto, que o contrato de trabalho foi assinado no Brasil. Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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A propósito, tal fato se mostra incontroverso, à medida que as próprias rés juntaram aos autos cópia do contrato de trabalho (fl. 692), que fora assinado nesta cidade, vejamos:

Assim, observa-se que, mesmo antes do embarque, após o recebimento da data de embarque a contratação estava concretizada, pois ao chegar ao navio não há qualquer processo seletivo. esclarecedor:

Nesse sentido, o depoimento da testemunha Marcos Vinicius é “que conhece a empresa Rosa dos Ventos, a atividade dela é recrutar pessoas para trabalhar a bordo de qualquer navio com a bandeira da empresa MSC; que pelo que tem conhecimento a enmpresa em questão faz recrutamento exclusivamente para a MSC; que ninguém embarca sem passar pela Rosa dos Ventos, todo o processo de recrutamento é pela empresa Rosa dos Ventos, inclusive ela oferta o curso STCW e toda a documentação; que também é feito um curso chamado MSC Week, uma familiarização com o navio no qual o tripulante vai trabalhar na frota da MSC, curso também dado pela Rosa dos Ventos;” “que a função é informada no momento em que faz a entrevista de recrutamento na Rosa dos Ventos; que o salário é conhecido no momento da assinatura do contrato, também na empresa Rosa dos Ventos; que a lista de documentos exigidos e a relação de exames médicos necessários é entregue pela empresa Rosa dos Ventos;” “...que a bordo, não é feita qualquer seleção e nem teste, apenas se apresenta, pega a farda e vai trabalhar;” “... que todos os tripulantes brasileiros tinham que passar pela Rosa dos Ventos antes de embarcar; que ao chegar no navio, apenas assina um documento de recebimento do fardamento e do cartão da cabine e nada mais; que não participou de dinâmica de grupo ao chegar no navio nem qualquer tipo de treinamento;”

Obviamente, todo trabalhador ao deixar seu país de origem o faz ciente que já está contratado. Afinal, basta imaginar o caos que seria se porventura o trabalhador fosse “reprovado” ao chegar no navio. Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Nessa toada, vale trazer à baila o depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A na AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 000071607.2014.5.05.0037, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de salvador/BA (Id. a381c32 – fl. 57), verbis: “Que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnifica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar;” “Que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler;” “Que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta;”

Interessante também, o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, preposto das reclamadas juntado no Id. a0bf0a1 – fl. 48, vejamos: “Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários curriculos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante;”

Em relação à contratação por intermédio de agências recrutadoras, temos o depoimento da Sra. Rayssa Rodrigues de Sousa, juntado como prova emprestada à fl. 69: “que foi contratado através da Rosa dos Ventos, tendo participado de dois cursos e sido aprovado em um processo seletivo; que soube que havia sido aprovado para trabalhar nas reclamadas através da Rosa dos Ventos, situada na Visconde de Mauá, Meireles e depois de realizar os cursos e ser aprovada, recebeu um contrato de trabalho da Rosa dos Ventos, onde constava informações sobre o período em que iria ficar a bordo (que no caso da depoente era de 9 meses e depois passou para 7), o valor do salário, a função a ser desempenhada, relativos à contratação, contrato esse tal qual o de Id. 7f61965, só que o da depoente continha um carimbo da MSC; que embarcou primeiro em Recife, pois a empresa MSC (não sabendo distinguir se Crociere ou Cruzeiros, porque para a depoente é uma coisa só) lhe pagou uma passagem aérea de Fortaleza para Recife, procedimento esse que, pelo que sabe, era o mesmo para todos os tripulantes que fossem contratados, ou seja, a empresa sempre paga a passagem da cidade do empregado até a cidade de destino onde ocorrerá o embarque, seja no Brasil ou no exterior; que, até onde sabe, a Rosa dos Ventos recruta trabalhadores apenas para a MSC;” Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Por fim, temos o interessante depoimento do Sr. Nicola Rotulo, juntado como prova emprestada às fls. 60/63 vejamos: “que para recrutar tripulantes brasileiros, existem duas escolas que não são de propriedade da MSC, sendo uma em Fortaleza e outra em São Paulo; que a escola faz o treinamento dos tripulantes;” “que a MSC cobre uma parte dos custos dos cursos, pagando diretamente às escolas; que cursos técnicos, a exemplo de treinamento para garçom, tem seus custos arcados pelos tripulantes; que os custos que são pagos pela MSC se referem ao treinamento especifico para os seus navios;” “que existe um contrato escrito entre as escolas e a MSC; que além dos custos dos cursos já mencionados, a MSC efetua outros pagamentos à escola; que os custos são mensurados a partir da quantidade de tripulantes contratados;” “que as escolas de treinamento se chamam Valemar, em São Paulo, e Rosa dos Ventos, em Fortaleza;”

Desse modo, não se pode olvidar que a contratação dos tripulantes brasileiros ocorreu em território pátrio. Diante dessas considerações, resta demonstrado que a parte autora ao embarcar já ostenta a qualidade de empregado das reclamadas, uma vez que: 1) foi entrevistado e aprovado pelas reclamadas; 2) efetuou curso específico para a função em que foi contratado; 3) realizou exames médicos admissionais em clínica indicada pelas rés e por elas custeados; 4) teve suas passagens aéreas até o porto de embarque custeadas pelas recorridas; e 5) assinou o contrato de trabalho no Brasil. Evidente, portanto, que a contratação inegavelmente se deu no Brasil. Nesse contexto, forçoso concluir pela aplicação do disposto no art. 427 c/c art. 435 do Código Civil: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto

Além disso, é certo que diferente do que entendeu o juízo sentenciante, em praticamente todos os contratos a parte autora laborou em águas territoriais brasileiras. Se considerarmos o período em que o navio MSC Fantasia esteve no Brasil, com base nos roteiros (Id. 8d40617 – fls. 610), temos que o obreiro realizou contratos roteiros Exclusivamente em águas nacionais, no período de 01.12.2012 a 08.03.2013, tendo inclusive se ativado na cidade de Santos-SP, vejamos: Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Fls.: 2011

Igualmente vemos que o obreiro laborou MAJORITARIAMENTE em águas brasileiras, a bordo do navio MSC Magnifica, conforme roteiros juntados às fls. 621 a 487, vejamos: Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Fls.: 2013

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Fls.: 2014

Em seu terceiro contrato, a bordo do navio MSC ARMONIA, o obreiro laborou exclusivamente NO BRASIL, conforme roteiros juntados às fls. 646 a 649:

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No quarto contrato, a bordo do navio Preziosa, o obreiro navegou EXCLUSIVAMENTE em águas nacionais no período de 01.12.2016 a 05.02.2017, conforme roteiros juntados às fls. 660 a 663, vejamos:

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Considerando as datas de embarque/desembarque bem como os navios onde ocorreu a prestação de serviços, fica fácil concluir que a prestação de serviços ocorreu predominantemente no Brasil. Logo, resta claro que a prova documental é farta no sentido que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Brasil. Diante desse cenário fático, robustamente provado que a reclamante foi contratada e laborou neste país, o que atrai a incidência da norma brasileira, sobretudo por ser mais favorável. Ademais, em relação a norma brasileira ser mais favorável, basta verificar o rol de pedidos elencados na exordial. A parte autora pleiteia, em síntese, horas extras, adicional noturno, domingos/feriados em dobro e verbas rescisórias. O simples fato de as recorridas não pagarem férias, décimo terceiro, adicional pelo labor no horário noturno por si só, já revela claramente que a norma brasileira se mostra mais favorável. Acerca disso, basta verificar a Convenção de Trabalho Marítimo- MLC 2006 (fls. 844), que regeu a relação de trabalho com a recorrente: A. No que se refere ao reconhecimento de vínculo e registro da relação de emprego na relação de emprego, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos dos artigos 29, §§1º, 2º, 3º, 4 e 5º, o reconhecimento de vínculo de emprego com a determinação de anotação na CTPS e pagamento das verbas previstas no referido instrumento de trabalho, com recolhimento de contribuições previdenciárias para a Previdência Social. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), apenas recomenda a elaboração de contrato com as informações sobre as condições de trabalho acordadas entre as partes, nos termo da Norma A.2.1., inexistindo previsão de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das verbas trabalhistas previstas na CLT. B. Relativamente ao direito obreiro ao recebimento de FGTS, a legislação brasileira estabelece, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 5.107/1966, o depósito de FGTS mensal no percentual de 8%. Quanto a este ponto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é silente, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. C. Quanto ao direito de percepção de férias, a legislação trabalhista (CLT) dispõe, nos termos dos artigos 129, 130, 134 e 137 da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o recebimento da verba salarial referente a férias acrescidas de 1/3 sobre o salário. A Convenção sobre o Trabalho Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Marítimo (nº 186 da OIT) não prevê, a seu turno, o acréscimo de 1/3 sobre o salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. D. Sobre a jornada de trabalho, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos do artigo 58, que sua duração é de 8 horas diárias e 44 horas semanais até o limite de duas horas extras por dia. De outra feita, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; E. No que se refere ao intervalo intrajornada, a legislação trabalhista (CLT) estabelece, conforme artigo 71, que o mínimo de 1 hora para a jornada diária acima de 6 horas. A única disposição nesse sentido na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é para menores de 18 anos, nos termos da Diretriz B2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; F. Quanto ao labor acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, do artigo 59 da legislação trabalhista (CLT), extrai-se que a hora extra, nas referidas condições, será pago com adicional de 50%, ao passo que na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), a hora extra será paga com adicional de somente 25% para o labor acima da 8ª hora dia e 48ª hora semanal, conforme Diretriz B2.2.2, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. G. Os artigos 66, 67 e 70 da legislação trabalhista (CLT) preveem que que o intervalo interjornada será de 11 horas de descanso e o intersemanal de 24 horas consecutivas de descanso. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê descanso de 10 horas por cada período de 24 horas, com o total de 77 horas de descanso por semana, conforme norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; H. Enquanto o artigo 73 da legislação trabalhista (CLT) prevê que o adicional noturno será devido no percentual de 20% e a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) nada dispõe a esse respeito, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; I. Quanto à previsão de aviso prévio não inferior a 30 dias, conforme artigos 487 e 488, da legislação brasileira (CLT), a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), recomenda em sua norma 5 e 6 que o aviso prévio mínimo é de 7 dias, sendo possível a admissão de período inferior a esse, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável;

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J. Ainda, a

legislação brasileira (CLT), em seus artigos 457, 458 e 459, disciplina que a remuneração será composta por todas as verbas de natureza salarial, ao passo que, conforme a Diretriz B2.2 e B2.2.1 da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê que a remuneração exclui horas extras, bônus, férias ou qualquer outra remuneração adicional ao salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável;

A título de exemplo, podemos cita que a Norma A.2.3 da Convenção de Trabalho Marítimo (fl. 887) prevê uma jornada normal de até 14 horas dia e 72 horas de trabalho na semana. Portanto, evidente que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, pelo que se monstra menos benéfica. Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, não há como se conceber o afastamento da legislação brasileira, quando demonstrado que a contratação e prestação de serviços ocorreu no Brasil e a lei pátria se mostra mais benéfica. Embora a embarcação cuja bandeira do pavilhão seja de Malta, segundo as palavras de Valetin Carrion1: a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo, apud Russomano, Comentários...), o que também é verdade em face do Direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor' (Washington da Trindade, ob cit.)”. Convém dizer ainda que, desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), o critério que vinha sendo adotado para definição das leis que regulam a relação de emprego, era o princípio da Lex Loci Executionis (art.198 do Código de Bustamante), aplicando-se, portanto, a lei do local onde ocorreu a prestação dos serviços. Ocorre, que tal regra não é absoluta, comportando exceções, a depender da peculiaridade do caso. Quanto à aplicação do princípio da lex loci executionis, essa também era a diretriz da Súmula 207 do C. TST, editada em 1982, que sofreu posterior cancelamento, no ano de 2012, apresentando a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". 1 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27

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Vale dizer que antes mesmo do cancelamento da Súmula 207, no ano de 2012, a Alta Corte Trabalhista já vinha aplicando o princípio da norma mais favorável, tratado pela Lei 7.064/82, na redação anterior à Lei 11.962/2009, em detrimento do princípio da territorialidade, indistintamente, a todas as categorias profissionais. Pondo fim a qualquer dúvida, o legislador alterou o art. 1º da Lei 7.064/82 e estendeu o direito à norma trabalhista mais benéfica a todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Portanto, pode-se concluir que com a alteração do Art. 1º da Lei 7.064/82 e posterior cancelamento da Súmula 207 do TST, a mais Alta Corte consolidou o entendimento de que não mais vigora o princípio da lex loci executionis, segundo o qual aplicavam-se as regras do país da prestação de serviços. Além do mais, sempre que o operador do direito estiver contraposto a distintas possibilidades interpretativas na regra jurídica, deverá optar por aquele que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho, em nome do princípio da norma mais favorável. O reverenciado Doutrinador e Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, ensina que o princípio da proteção e o princípio da norma favorável, abrem o rol desse núcleo, e assevera: “Insistimos que tais princípios forma o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais fortes, externos ao ramo jurídico especializado. Isso significa que sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta”

Amauri Mascaro Nascimento2, seguindo as pegadas de Plá Rodriguez, esclarece que o princípio da norma mais favorável é desdobramento do princípio protetor, com função hierárquica voltada à “aplicação do direito do trabalho no caso concreto quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que prioritária será a que favorecer o trabalhador”. Assim, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável, está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra de proteção ao hipossuficiente. Na hipótese, considerando que a contratação da parte autora se deu neste País, para trabalhar em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do Art. 1º, da Lei 7.064/82, cujo teor é o seguinte:

Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 22ª edição, 2007, pag. 367 Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)

Logo, incide na espécie o art. 3º da citada Lei que prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado assegurar-lhe-á, independente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos nela previstos e a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nela, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, com base na teoria do conglobamento por institutos. Nesse caminho, é certo que não há razão para se aplicar arcabouço de normas internacionais, sobretudo quando se mostram menos benéficas que a lei brasileira. Como visto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, mais uma vez demonstrando que a norma brasileira é mais favorável. Cabe dizer também que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do repouso semanal remunerado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias remuneradas, FGTS, intervalo interjornada, dentre outros. Além do mais, o conjunto de circunstâncias leva à consideração de que a causa está intimamente conectada com o direito nacional, assim, segundo o princípio do centro da gravidade, as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina “válvula de escape”, permitindo, pois, ao aplicador do direito uma maior liberdade para decidir o direito cabível no caso concreto.3 As peculiaridades dos presentes autos atraem o campo de incidência da legislação brasileira. Como já demonstrado a exaustão, trata-se de um trabalhador contratado e que laborou neste País, portanto, não estaria submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), pois foi incorporado ao seu patrimônio jurídico a proteção normativa da justiça trabalhista brasileira. Em que pesem as opiniões em sentido contrário, não há como negar que atualmente a Lei nº 7.064/82 regula todos os empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior. 3 Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Proc. Nº TST-RR-127/2006-446-02-00.1

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Hoje vigora, portanto, o princípio da norma mais favorável. Se a lei estrangeira for mais favorável, será ela aplicada, o que não restou comprovado nos autos. Sobre o presente debate, conveniente trazer as brilhantes palavras da Min. Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Processo nº TST-ARR-1180008.2016.5.09.0028, ao analisar caso envolvendo as empresas ora recorridas, em julgamento ocorrido no dia 19.03.2019: Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, no caso dos autos, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista.
 Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo – MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta “o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação”. Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores.

Deve ser provido o recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da legislação brasileira mais favorável e determinar o retorno dos autos para que o TRT prossiga no exame do feito como entender de direito.

Ora, como visto, no próprio ordenamento internacional há possibilidade de se aplicar outra legislação, desde que mais favorável, no caso, a lei pátria, como restou sobejantemente demonstrado. Aqui cabe um aprofundamento quanto ao entendimento relativo à ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Como brilhantemente observou a Min. Kátia Magalhães, a diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais, não afronta o princípio da isonomia. A matéria dos autos se refere à lei que regerá uma relação de trabalho, envolvendo, portanto, pessoa física que empregou sua força laboral em prol das recorridas. Neste sentido, segue a lição de Arnaldo Sussekind: Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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"Quando a norma jurídica nacional, anterior ou posterior à ratificação da Convenção, adota o mesmo regime do diploma internacional, mas confere maiores vantagens aos trabalhadores a que se destina, aplicável será, sem dúvida, a regra do § 8º do art. 19 da Constituição da OIT, que se esteia no fato de constituírem as convenções e recomendações 'normas mínimas de caráter internacional'. Contudo, se o sistema consubstanciado no instrumento internacional não for compatível com o nacional, impossível será invocar-se a regra da 'condição mais vantajosa', pois a aplicação de um sistema torna inaplicável o outro. Somente na hipótese de compatibilidade entre os dois sistemas será possível o confronto entre a norma internacional e o direito interno, para fazer prevalecer a mais favorável ao trabalhador. Se mais favorável for o direito nacional, resultante de lei, sentença, costume ou acordo, aquela norma, ex vi de dispositivo constitucional da OIT, não terá eficácia no território do Estado que ratificou a respectiva convenção" (Süssekind, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3ª Edição, LTR, p. 234).

O Brasil não é um dos países que ratificaram a MLC 2006, não sendo aplicável aos presentes autos as normas alienígenas. Com base nesse fundamento, convém trazer à baila recente acórdão oriundo da C. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 20.09.2019, envolvendo também empresas que desenvolvem atividades idênticas as das reclamadas, afastando a legislação internacional: “A Corte Regional concluiu que o contrato de trabalho mantido entre as partes – trabalhador nacional e empresa que explora cruzeiros marítimos - deveria ser regulado pela CLT, norma mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e que foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n.º 99.165, de 12/03/1990. A motivação adotada pelo Regional está amparada na seguinte ordem de considerações: a) o trabalho em embarcações é regulado, em princípio, pela “lei do pavilhão” – lei do local da matrícula da embarcação (Código de Bustamante); b) entre as exceções à regra do pavilhão, construídas pela doutrina e jurisprudência, está a chamada “bandeira de favor”, aplicável quando não há vínculo entre o país em que matriculada a embarcação e o explorador da atividade (armador); c) no caso, situado o armador em Nassau, Bahamas, é inaplicável a legislação maltesa, cumprindo examinar o local da contratação e da prestação de serviços; d) a prova produzida revelou que a segunda reclamada possui sede em São Paulo e que a pré-contratação do reclamante foi feita no Brasil, tendo ele atuado, pelo menos em alguns meses do ano, em águas brasileiras; e) aplicável o art. 8º da Resolução Normativa nº 71/2006, do Conselho Nacional de Imigração (MTE), segundo o qual “Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.”; f) cancelada a Súmula 207 do TST, deve prevalecer a norma mais favorável, na forma do art. 3º, II, da Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009); e g) a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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não contempla conteúdo material protetivo de direitos humanos e, portanto, não se sobrepõe à CLT. A situação fática e jurídica de trabalhadores nacionais admitidos para atuação em empresas de cruzeiros marítimos é singular e diferenciada, sujeitando-se a tratamento normativo próprio e específico, composto, entre outras normas, pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (ratificada pelo Decreto n.º 99.165, de 12/03/1990) e pela Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego. Buscando equacionar conflitos de leis no espaço, o art. 9º da LINDB dispõe que “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.” No campo das relações de trabalho, o Código de Bustamante (Convenção de Havana) consagra o princípio da territorialidade, segundo o qual "Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador" (art. 198). No entanto, a aplicação desse princípio da territorialidade, inscrito no art. 198 do Código de Bustamante, e a própria incorporação da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar não configuram, objetivamente, renúncia ao sistema jurídico nacional de proteção social dos trabalhadores, notadamente em face do que se contem no § 2º do art. 5º da CF, segundo o qual “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Ainda relevante notar que os direitos trabalhistas, como espécie de direitos humanos fundamentais, estão vinculados ao espectro de proteção presente no caput do art. 7º da CF, que consagra, de modo expresso, o princípio da proibição do retrocesso, disso resultando que a mera incorporação de diplomas internacionais de conteúdo genérico – como no caso da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar - não pode significar a exclusão dos direitos assegurados na legislação doméstica. Significa dizer, ainda com fundamento no § 2º do art. 5º da CF e seguinte a linha históricoevolutiva ou da progressividade dos direitos humanos, que o conjunto de direitos e garantias já consagrados pela Carta Política pode ser acrescido por direitos e garantias outros, desde que compatíveis com o regime e princípios por ela reconhecidos ou que sejam originários de normas internacionais. Feitas essas considerações, observa-se que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, o campo das questões sociais ligadas ao trabalho, apenas estatui obrigações para os Estados signatários no sentido de garantir medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, “à composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis” (art. 94, III, b), também fixando a obrigação aos países de exercício de “(...) sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” (art. 94, II, b). A Lei 7.064/82, editada muitos anos após a ratificação das Convenções de Havana (Bustamante) e das Nações Unidas sobre Direito do Mar, disciplina a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviço no exterior, assegurando-lhes “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.” (art. 3º, II). Por sua vez, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no qual inscrito, em plano internacional, o princípio da norma mais favorável ao Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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trabalhador, assim dispõe”: "Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação". Desse complexo sistema de normas jurídicas, de origem doméstica e internacional (nesse caso incorporadas com status de lei ordinária), resta claro que deve prevalecer o postulado da norma mais favorável ao trabalhador. No caso presente, das premissas fáticas contidas no acórdão regional, extrai-se que as tratativas antecedentes à contratação e a própria contratação ocorreram no Brasil, por empresa sediada na cidade de São Paulo, havendo labor em águas brasileiras e estrangeiras. Consta também que o embarque dos “pré-selecionados” em navios dependia da exibição de carta de emprego. Logo, além de competente a Justiça brasileira, o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da CF, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Afinal, a incorporação do Código de Bustamante (Decreto 18.871, de 13.8.1929) e da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Decreto n.º 99.165, de 12/03/1990). Não se divisa, portanto, ofensa aos artigos 5º, II e §§ 2º e 3º, da CF, 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 1º, 2º e 3° da Lei nº 7.604/82, e 198 da Convenção de Havana. Correta a decisão regional, portanto.” (RR-10285-19.2016.5.09.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019).

Destaque-se as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, publicadas em 05.02.2018; 09.03.2018; 30.08.2017; 14.12.2018; 08.02.2019; 18.02.2019 e 01.03.2019: “TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO – CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA BRASILEIRA. DESPROVIMENTO. Consoante consignado no acórdão do Tribunal Regional, o reclamante foi contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. A contratação de trabalhador nestas circunstâncias atrai a incidência da Lei nº 7.064/82 que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. O artigo 3º, inciso II, do referido diploma legal assegura ao empregado a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, sempre que for demonstrado ser mais favorável que a legislação territorial. E, no caso, considerando que não consta no acórdão do TRT que a legislação do local da prestação dos serviços era mais favorável do que as leis brasileiras, não há violação dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento desprovido. TST-AIRR1389-94.2015.5.09.0009. Rel. Min. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. Data:05.02.2018

“RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHAR NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI Nº 7.064/82. Com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, consolidou-se neste Tribunal o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 18/12/2019 18:47 - 03bc26b https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121818462721100000007116088 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 03bc26b Número do documento: 19121818462721100000007116088

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brasileira de proteção ao trabalho, sempre que ficar evidenciado ser esta mais favorável que a legislação territorial, nos termos do seu artigo 3º, inciso II. Assim, é aplicável a legislação brasileira naquilo que for mais favorável à autora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 496-30.2012.5.04.0371, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - TRIPULANTE MARÍTIMO DE CRUZEIRO – PRÉ-CONTRATAÇÃO DA EMPREGADA NO BRASIL - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. LEI BRASILEIRA INCIDÊNCIA. Pela norma ora referida, verifica-se que a todo brasileiro (aqui incluídos os membros de navios de cruzeiro), aplica-se a legislação trabalhista doméstica de proteção (brasileira), se ela for mais favorável que a lex loci executionis, e não for de encontro à legislação brasileira. A esse contexto, deve-se somar a circunstância do caso concreto, atinente à incontroversa contratação da reclamante em território brasileiro, figurando esse, sem dúvida, como um fator de atração da incidência da normatividade trabalhista brasileira, nos termos do art. 651, §3º, da CLT e do 9º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, para o caso destes autos, resulta afastada a incidência da lei do pavilhão. Agravo de instrumento desprovido. TST-AIRR-131342-49.2015.5.13.0026. Rel. Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Data:30.08.2017

EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a prestação de serviços ocorrido no Brasil e no exterior. 4. Identificado pelo acórdão regional que "a causa está intimamente conectada com o direito nacional, o que respalda a aplicação do princípio do centro de gravidade" (destaquei), impõe-se a aplicação da legislação nacional à hipótese. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 11832.2014.5.02.0445 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018) “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO EMBARCADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS. 1 – Conforme registrado na decisão monocrática: “o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do disposto na RN71 e do TAC 408/2010 (...). Patente a ausência do necessário prequestionamento, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no particular, o disposto no art. 896, § 1o-A, I, da CLT”. 2 – Também não consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que a agravante não seria agência, sucursal ou filial brasileira. Também nada consta sobre responsabilidade solidária. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento a Súmula no. 333 do TST, porque o TRT decidiu em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte, conforme julgados colacionados, no sentido de que em decorrência do princípio do centro de gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso verifica-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada “válvula de escape”, segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 18/12/2019 18:47 - 03bc26b https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121818462721100000007116088 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 03bc26b Número do documento: 19121818462721100000007116088

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tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais.
4 - No caso concreto, a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que “restou bem evidenciado que o autor foi recrutado para trabalhar para as demandadas em território nacional, tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório” e de que “a prestação de serviços, em parte significativa do pacto laboral, ocorreu em águas territoriais nacionais”. Nesse contexto, aplica-se a legislação brasileira, sendo competente a Justiça do Trabalho. 5 - Agravo a que se nega provimento. (PROCESSO No TST-Ag-AIRR- 17440039.2014.5.13.0026, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 08.02.2019).”

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte adequou-se às previsões da Lei no 7.064/82, cujo artigo 3º estabelece – para os trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior – a aplicação da lei brasileira de proteção ao trabalho, quando não incompatível com o diploma normativo especial, e mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, o autor, brasileiro, fora contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Nesse contexto, é inderrogável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2o, da CLT, aplicandose, ainda, o Direito do Trabalho brasileiro, à luz do Princípio da Norma Mais Favorável, claramente incorporado pela Lei no 7.064/1982. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, de acolher a opção do autor quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação, nos termos do artigo 651 da CLT. Nesse sentido, assim como no tocante à aplicação da legislação nacional por força do disposto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 7.064/82 e do princípio da norma mais favorável nela inserido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior. PROCESSO No TST-AIRR-130473-56.2014.5.13.0015. Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 18.02.2019)” ´´AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADA BRASILEIRA CONTRATADA NO BRASIL PARA TRABALHO EM CRUZEIRO INTERNACIONAL. NAVIO ITALIANO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 7.064/82. O acolhimento, pelo Tribunal Regional, da opção da empregada quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contração tem respaldo no art. 651 da CLT. Quanto a legislação aplicável, o entendimento do TST tem se firmado no sentido de que, quando o empregado é contratado no Brasil para trabalhar em cruzeiro internacional, aplica-se o art. 3º, da Lei 7.064/82, segundo a qual ´´a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de norma e em relação a cada matéria. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar qualquer equívoco em relação à conclusão exposta da decisão agravada, de que não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgR-AIRR - 699-87.2013.5.02.0443, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).´´

A primeira Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, analisando situação análoga, considerando que a policitação foi realizada neste País, afastou a aplicação da Lei do Pavilhão, sob os seguintes argumentos, verbis: Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 18/12/2019 18:47 - 03bc26b https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19121818462721100000007116088 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 03bc26b Número do documento: 19121818462721100000007116088

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“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a “policitação”/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST, PROC. Nº TST-AgR-AIRR-13032142.2013.5.13.0015. Rel. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2015, 1ª Turma)”.

Excelências, a aplicação da Legislação Nacional é medida que se impõe uma vez que a obreira foi contratada e prestou serviços no Brasil. A hodierna jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista a todas as luzes vem repelindo a aplicação da lei estrangeira em detrimento da legislação pátria. Aliás, esse foi o entendimento da Terceira Turma daquele C. Tribunal, cujo acórdão data de 22.05.2015, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. À luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR 130333-56.2013.5.13.0015 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).”

Desta vez, a quinta Turma do C.TST, considerando que a contratação foi realizada no Brasil, mais uma vez ratificou a competência desta justiça especializada, transcrevemos: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADOR COM DOMICÍLIO NO TERRITÓRIO NACIONAL. FATOS PRATICADOS NO BRASIL. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que as recorrentes possuem domicílio no território nacional e que o contrato de trabalho foi proposto e assinado em território brasileiro. Nesse quadro, tem-se que o acórdão regional, ao revés de afrontar os dispositivos invocados, Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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imprimiu efetividade ao art. 88, I e III, do CPC, remanescendo inafastável a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-130313-65.2013.5.13.0015, Relator Ministro: Maria Helena Mallmann, Data do Julgamento: 09/09/2015, 5ª Turma, Data da Publicação: 18/09/2015). ”

Em que pesem os argumentos do magistrado de primeiro grau, a matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, importante destacar que recentemente o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Estado que possui expressivo número de demandas dessa natureza, uniformizou o entendimento acerca do tema nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL - Tema 92. Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 926, § 1º e 927, v, do CPC e da RA 38/2018 deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, fixando o presente entendimento, como precedente de uniformização da jurisprudência regional, a ser observado pelos juízes e Tribunal, dar provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para fixar que aplicável a legislação brasileira ao trabalhador que presta serviços em navio de cruzeiros que navega em águas internacionais, quando verificada uma das seguintes condições, alternativamente: a) trabalhador brasileiro pré-selecionado por skype ou por agência de seleção de pessoal brasileiro; b) trabalhador nacional que tenha sido selecionado no brasil; ou, c) trabalhador nacional que tenha sido contratado no brasil; ou, d) trabalhador que embarque em porto nacional ou cuja parte do trajeto compreenda navegação em águas nacionais. TRT – PR - 9º Região. Processo nº 0001033-24.2018.5.09.0000. Sessão:27.05.2019.

Portanto, considerando que a recorrente foi recrutada neste País, as peculiaridades do caso concreto atraem a incidência da legislação brasileira, com fundamento no princípio do centro da gravidade. Vejamos o que disse a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao analisar situação idêntica a destes autos: “TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ- CONTRATADO NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relatioship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz para decidir qual o direito aplicável ao caso concreto 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. (...) (TST, PROC. Nº TST-RR127/2006-446-02-00.1. Rel.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma) ”.

Compartilhando do mesmo entendimento, o Min. Aloysio Correa da Veiga, com amparo no retrocitado princípio do Centro da Gravidade, com vistas, sobretudo a proteção dos direitos mínimos assegurados ao empregado, assim asseverou: Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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“TRABALHO MARÍTIMO. PRÉ-CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de aplicação do “Princípio do Centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou este Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o próprio Código de Bustamante, em seu art. 198, estabelece que é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador". E nem se diga que o v. acórdão regional afrontou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ter desrespeitado a relação jurídica que a recorrida manteve com o armador italiano Costa Crociere SpA, visto que demonstrado que a pré-contratação como a prestação dos serviços se deu no Brasil, por meio de representante da reclamada Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. (TST, PROC. Nº TSTARR- 19300-94.2006.5.02.0441. Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Data de Julgamento: 06/09/2013, 6ª Turma) ”.

No mesmo sentido, a Quinta Turma daquele Tribunal, em recente acórdão publicado em 18.12.2015, transcrevo: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATATADO EM SOLO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. Por outro lado, a decisão está em consonância com o art. 3º da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável, quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, aos empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice no enunciado contido no verbete sumular 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR -130317-05.2013.5.13.0015. Relator Des: José Rego Júnior, Data de Julgamento: 18.12.2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18.12.2015). ”

Seguindo o entendimento acima, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ratificou que deve ser aplicada a lei brasileira quando a contratação e prestação de serviços ocorrer neste País, transcrevo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Consta da decisão recorrida que o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar em águas do território nacional e no exterior, conforme depoimento da testemunha utilizado como prova emprestada. Assim, concluiu o Regional pela aplicabilidade da legislação brasileira - a Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável, que direciona o conflito de direito internacional privado. Nesse contexto, descabe cogitar de violação do art. 9º da LINDB. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 130238-89.2014.5.13.0015 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/09/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016)”

O renomado Ministro e Doutrinador, Maurício Godinho Delgado, em fevereiro/2017, assim decidiu: “LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA. APLICAÇÃO DAS LEIS NO ESPAÇO. Em relação à "competência territorial brasileira" e à "aplicação das leis no espaço", a jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei n. 7064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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vertente, tendo a Reclamante, brasileira, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcada em navios, participando de cruzeiros, que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei nº 7.064/1982. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 114400-11.2012.5.17.0001, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017)”.

Diante disso, é possível perceber que TODAS AS TURMAS do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizaram o entendimento acerca da competência jurisdicional brasileira e quanto a aplicação da legislação nacional aos empregados contratados e que prestaram serviços no Brasil, como é o caso da recorrente, conforme restou exaustivamente demonstrado nos presentes autos. Igual posicionamento já adotou o C. TRT da 17ª Região, por meio da sua 2ª Turma, nos autos do Processo nº0000050-16.2017.5.17.0007, em sessão ocorrida em 16.06.2015: “CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS. CRITÉRIO DE SOLUÇÃO. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Havendo trabalho no exterior, é necessário definir se a demanda será julgada com suporte na legislação do trabalho nacional ou estrangeira. Para tanto, vinha sendo aplicado o entendimento sedimentado na Súmula 207, do C. Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu a aplicação da lei do local da prestação de serviços e não do local da contratação (Lex loci executionis). O TST, entretanto, mudou paulatinamente seu entendimento, acabando por cancelar a referida Súmula. A partir do leading case estabelecido nos Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-219000-93.2000.5.01.0019, assegurou-se direitos trabalhistas previstos na lei brasileira, em exceção ao princípio da territorialidade, a empregado contratado no Brasil. Desde então, a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho vem consolidando o entendimento de que a Lei nº 7.064/82, com as alterações dadas pela L... (TRT 17ª R., 01144-2012-001-17-00-9, Rel. Desembargador Marcello Maciel Mancilha, DEJT 01/07/2015) ”.

vejamos:

Esse também tem sido o reiterado entendimento do E. TRT 2ª Região, “NO PRESENTE CASO, TRATA-SE DE TRABALHADORA BRASILEIRA E FOI APRESENTADO O CONTRATO DE TRABALHO (FLS. 1305/1306), NO QUAL CONSTA COMO EMPREGADOR A EMPRESA MSC SORRENTO ITÁLIA. Dispõe o artigo 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999). § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." Com base nos termos do artigo 651, §§ 1º e 2º da CLT, no caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a ação deverá ser ajuizada

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perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o trabalhador tenha sido contratado da sua ida para o exterior. Em que pese o contrato ter sido celebrado no interior do navio, conforme depoimento da própria Reclamante, é incontroverso que a segunda Reclamada possui sede no Brasil (contrato social - fls. 424 e seguintes), não se podendo negar que a prestação de serviços iniciou-se no território brasileiro, uma vez que a temporada iniciou-se com o embarque no Brasil. a atual jurisprudência do tst é pacífica no sentido de que mesmo que a reclamante tenha prestado serviços em águas estrangeiras, a legislação brasileira é aplicável. Assim, não há que se falar em afronta ao artigo 9º da LINDB, pois se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação dos serviços. Considerando a existência de regras trabalhistas específicas, inaplicáveis os dispositivos do Código de Bustamante. O TACC 408/2010 e a Resolução Normativa 71, MTPS, não tem o condão de afastar a competência da Justiça Brasileira, bem como as regras de proteção do trabalho, nos termos da Lei 7.064/82. Acolho o apelo para reconhecer a competência da Justiça Brasileira, bem como determinar a aplicação da Lei 7.064/84, como expressamente requerido na petição inicial. (Processo nº 1000314-89.2016.5.02.0614. Rel. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO. Data: 07.02.2018)

O renomado doutrinador SÉRGIO PINTO MARTINS, ao analisar caso semelhante em julho/2018, assim decidiu: “TRABALHO EM NAVIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. BRASILEIRA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. Em relação a tripulantes de embarcações, a orientação geral é a utilização da lei da bandeira do navio (arts. 274 e 281 do Código de Bustamante e art. 91, 1, 2a parte da Convenção sobre Direitos do Mar - Montenegro Bay, de 10.12.1982), como se verifica da doutrina citada no recurso da empresa. Entretanto, a lei da bandeira do navio não será o critério absoluto a ser observado, pois a relação de emprego se estabelece entre a empresa que explora a embarcação ou aeronave e o empregado-tripulante e não entre este e o proprietário do navio ou aeronave. Assim, não havendo controvérsia acerca do fato de que o autor prestou serviços em vários países, é aplicável a legislação brasileira ao caso dos autos, que é a mais favorável, sendo a Justiça do Trabalho competente para examinar o caso dos autos. PROCESSO no 1000408-94.2017.5.02.0034 (AIRO).18º Turma. RELATOR: SERGIO PINTO MARTINS. Data: 04.07.2018.”

Vale destacar os mais recentes julgados deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, TODOS JULGADOS NO CORRENTE ANO: 0000612-74.2017.5.07.0016 (28.01.2019) 0001941-79.2016.5.07.0009 (21.03.2019) 0001563-70.2014.5.07.0017 (29.04.2019) 0001507-35.2017.5.07.0016 (02.05.2019) 0001756-04.2017.5.07.0010 (06.05.2019) 0000893-27.2017.5.07.0017 (15.05.2019) 0000629-56.2016.5.07.0013 (03.06.2019) 0000468-90.2018.5.07.0008 (22.07.2019) Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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0000436-19.2017.5.07.0009 (14.10.2019) 4ª Região:

Nesse sentindo, há precedentes do E. Tribunal Regional do Trabalho da “TRABALHADOR BRASILEIRO. CONTRATADO NO BRASIL. LABOR NA EUROPA E BRASIL. APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA. Em se tratando de demanda ajuizada por uma trabalhadora brasileira, contratada por agência brasileira, para trabalhar em grupo econômico integrado por empresas brasileiras, tanto na costa Europeia quanto na brasileira, impõe-se a aplicação da legislação brasileira e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, 21, I, II, e III do CPC e 651, § 3º, da CLT. Processo n º000007291.2015.5.04.014. Rel. MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA. Data: 16.03.2018.”

No mesmo caminho o E. Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região: “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. Tendo sido a autora contratatada em território nacional, por empresa sediada no país, a legislação aplicável à contratualidade é a nacional, ainda que se trate de labor em navio de cruzeiro, por aplicação do art. 651, § 2o, da CLT e Lei no o 7.064/82. PROCESSO no 0001518-67.2014.5.12.0004 (RO). RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO. DATA. 23.01.2018”.

“LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. Tratando-se de trabalhador contratado no Brasil, cuja empresa possui filial/agência no País, e que em parte do contrato de trabalho prestou serviços em águas territoriais brasileiras, resta inafastável a jurisdição nacional, consoante o disposto no art. 651, § 2º, da CLT, sendo aplicável ao contrato de trabalho entre as partes a legislação nacional, por força dos arts. 1º, 2 e 3º da Lei nº 7.064/82. Aplicação da norma mais favorável. Processo nº 0001660-14.2014.5.12.0023. Segunda Turma. Rel. Roberto Basilone Leite. Data. 31.10.2017”

No mesmo sentido julgados deste E. TRT 1ª Região: ´´TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. NAVIO ESTRANGEIRO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO EM TERRITÓRIO NACIONAL. LABOR DESENVOLVIDO PARCIALMENTE NO BRASIL. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL. Em que pese o trabalho marítimo sujeitarse à regramento próprio no que diz respeito ao direito material aplicável no espaço (lei do pavilhão ou lei da bandeira - que impõe a aplicação da legislação do país em que o navio é registrado), temos que a contratação de trabalhador brasileiro no território nacional para prestação de serviços fora do Brasil e também dentro do próprio território nacional - situação verificada no caso concreto - , atrai a aplicação da Lei n. 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, e, no entendimento da jurisprudência dominante a respeito do assunto, prevalece sobre a denominada lei do pavilhão. PROCESSO nº 001119731.2015.5.01.024. Turma. 10º. RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES. Julgamento. 22.03.2017.´´ ´´ LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Embora o trabalho marítimo ou aeronáutico seja regido pela lei do pavilhão (lei da bandeira), o princípio da lex loci executionis é relativizado quando o legítimo empregador é o armador, não proprietário do navio, e o centro principal dos negócios se dá em águas brasileiras. Trata-se, em tal situação, de aplicação do "Princípio do Centro da Gravidade", como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado. Precedentes. Recurso desprovido. Processo. 0100160-66.2016.5.01.0051. Órgão: 1º Turma. RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA. Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Julgamento: 30.05.2017.´´

Por fim, salutar trazer a baila brilhante decisão proferida pelo Des. Eduardo Pugliesi, nos autos do Processo nº 0001143-75.2017.5.06.0312, da C. 1ª Turma deste E. TRT 6ª Região, publicado em 14.03.2019: CONTRATO CELEBRADO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Do contexto probatório emerge que o reclamante participou de um processo de seleção e admissão feito no Brasil, antes do embarque, através de empresas interpostas, a Seaman Náutica e Rosa dos Ventos, intermediadoras de mão de obra no Brasil, para o grupo MSC, objetivando o labor nos navios, sendo a MSC CRUISES a ponta final da cadeia contratual, iniciada no Brasil pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Verifica-se que a sistemática realizada pela empresa para contratação de pessoal a ser embarcado em navios se dava da seguinte forma: a MSC CRUISES entrava em contato com algumas agencias espalhadas pelo país, tais como a Seaman Náutica e Rosa dos Ventos, e após a realização de cursos junto a estas empresas, o candidato a tripulante fica aguardando uma orientação da MSC CRUISES para contratação e posterior embarque nos navios, sendo a MSC CRUISES que paga a passagem aérea da pessoa elegida para trabalhar no navio. Restou comprovado, ainda, que o autor prestou seus serviços tanto no Brasil como no exterior, sendo os depoimentos neste sentido. Tenho que a hipótese é de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros que, contratados no Brasil, prestam serviços em embarcações de cruzeiros marítimos de bandeira internacional, e navegam em águas nacionais e internacionais, a teor do que determina o art. 3º, II, da Lei 7.064/82. A Lei 7.064/1982, alterada pela Lei 11.962/2009, é específica e posterior ao Código de Bustamante, tratado de 20 de Fevereiro de 1928, ratificado pelo Brasil pelo Decreto no 18.871, de 13 de Agosto de 1929, devendo, no conflito entre o tratado e a lei interna posterior, ser afastado o tratado anterior. O STF, no julgamento da ADI 1480MC/DF, em 04/09/1997, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, concluiu no sentido da paridade normativa entre os atos internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno, não dispondo os atos internacionais de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno, sendo que a precedência dos tratados ou convenções internacionais somente se justifica quando a situação contraditória impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico ou, quando cabível, do critério da especialidade A Súmula 207, do TST, aplicava o princípio da lex loci executionis para regular a matéria, segundo a qual "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Era a lei do lugar da prestação dos serviços que regia as obrigações trabalhistas, segundo o princípio da Territorialidade. Ocorre que a Súmula 207, do TST, foi cancelada, passando todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior a serem regidos pela norma trabalhista mais benéfica, independentemente da hierarquia entre elas. Por conseguinte, a questão passou a ser solucionada pela norma mais favorável ao trabalhador. In casu, considerando que a contratação do reclamante se deu por empresa com domicílio no Brasil para trabalhar a seu serviço em embarcação em águas nacionais e internacionais está configurada a hipótese prevista nos arts. 2º, III, e 3º, II, da Lei 7.064/1982, alterada pela Lei 11.962/2009. Portanto, de acordo com a Lei 7.064/1982, alterada pela Lei 11.962/2009, há de ser analisada qual a legislação mais favorável ao trabalhador, se a brasileira ou a estrangeira, sendo, como disse o julgador a quo, o conjunto protetivo da legislação brasileira mais amplo, até porque nos contratos de trabalho e nos acordos coletivos são mencionados apenas alguns direitos trabalhistas. E, embora a reclamada busque a aplicação ao caso da lei da bandeira do navio (Lei do Pavilhão), que, no caso em tela, é a Panamenha, não trouxe aos autos dita legislação, impossibilitando a comparação entre as normas, ausência que resulta na aplicação da legislação nacional. Neste contexto, tenho que o contrato de trabalho do reclamante deve ser regido pela Lei brasileira. Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Aliás, a jurisprudência do TRT 6ª Região é uníssona nesse sentido, consoante se verifica nos julgados a seguir, todos envolvendo empresas que exploram o mesmo ramo de atividade das recorridas: •

Rel. ROBERTA CORREA - 0000209.93.2016.5.06.0008;



Rel. ANDRÉ GENN - 0001572.70.2015.5.06.0121;



Rel. EDUARDO PUGLIESE - 0001143-75.2017.5.06.0312;




Rel. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS - 0000997-30.2015.5.06.0142;



Rel. PAULO ALCÂNTARA - 0001234-56.2016.5.06.0004;



Rel. ENEIDA MELO - 0001485-54.2014.5.06.0001;



Rel. PAULO ALCÂNTARA - 0001727-28.2015.5.06.001;

Convém dizer, nobres julgadores, que a situação retratada nos jugados acima é muito semelhante a dos presente autos, tendo em vista que a recorrente foi contratada e prestou serviços em território nacional. Além do mais, é certo que a lei do pavilhão tem sido relativizada no campo do Direito do Trabalho, porquanto a devida tutela jurisdicional deve alcançar sua máxima efetividade (CF/88, art. 5º, XXXV), não deixando desemparados os direitos de trabalhadores nacionais, independente do local da prestação dos serviços, a imperar o Princípio Tuitivo, norteador das relações trabalhistas. Por fim, vale dizer que este tem sido o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho e de diversos outros Regionais, conforme se infere a seguir:

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Link: https://www.dropbox.com/sh/s42rhtao6qn62a2/AAA94hfs9xQr4sXT2OfDqpP8a?dl=0 Diante disso, considerando que arregimentação, treinamento, prestação de serviços e contratação ocorreram em território nacional, deve-se prestar homenagens ao Princípio do Centro da Gravidade, afastando as normas de Direito Internacional Privado, impondo-se a aplicação da legislação nacional que é mais favorável ao recorrente. DOS PEDIDOS Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Por todo o exposto, requer que esta Egrégia Corte dê provimento ao Recurso Ordinário, nos pontos acima discutidos. P. deferimento. Fortaleza – CE, 18 de dezembro de 2019 JOSÉ HILTON S. DE LUCENA JÚNIOR ADVOGADO – OAB 19.161 – PB JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO – OAB 8223 – PB RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA ADVOGADA – OAB 20.140 – PB JEFFERSON ARAÚJO LIMA ADVOGADO – OAB/26.679 - PB

Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB.JHSLJ Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0001141-92.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou recurso ordinário, tempestivamente. Regular a representação processual.

Nesta data, 30 de Janeiro de 2020, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário com efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 895, "a", e 899, ambos da CLT. Notifique-se o recorrido/reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 7ª Região para julgamento do recurso.

Fortaleza, 3 de Fevereiro de 2020 ROSSANA RAIA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

Assinado eletronicamente por: ROSSANA RAIA DOS SANTOS - 03/02/2020 09:34 - e445814 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20013011142870000000007116100 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. e445814 Número do documento: 20013011142870000000007116100

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0001141-92.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou recurso ordinário, tempestivamente. Regular a representação processual.

Nesta data, 30 de Janeiro de 2020, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário com efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 895, "a", e 899, ambos da CLT. Notifique-se o recorrido/reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT da 7ª Região para julgamento do recurso.

Fortaleza, 3 de Fevereiro de 2020 ROSSANA RAIA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular

Assinado eletronicamente por: ROSSANA RAIA DOS SANTOS - 03/02/2020 09:34 - 0a38944 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20020309343867700000007116095 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 0a38944 Número do documento: 20020309343867700000007116095

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Sócios Valton Pessoa Roberto Dorea Pessoa André Pessoa Antônio Carlos Oliveira Maria Carolina Miranda Josaphat Marinho Mendonça

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Luciana Nossa Renata Azi Gustavo Galvão Luis Eduardo Lins Juliane Facó

Consultores Jurídicos Roberto Freitas Pessoa Professor José Augusto Rodrigues Pinto

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.

“Decreto legislativo 65, de 2019. Aprova o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, aprovado durante a 94ª Conferência Internacional do Trabalho, assinado em Genebra em 7 de fevereiro de 2006, conforme Emendas à Convenção Sobre Trabalho Marítimo aprovadas durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra, em 11 de junho de 2014. O Congresso Nacional decreta: “Art. 1º. Fica aprovado o texto da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, aprovado durante a 94ª Conferência Internacional do Trabalho, assinado em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006, conforme as Emendas à Convenção sobre Trabalho Marítimo aprovadas durante a 103ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, em 11 de junho de 2014. [...] Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.” TST “Tal questão não está pacificada nesta Corte superior, que, em algumas Turmas, entende que a justiça do trabalho é competente para solucionar as lides de trabalhadores brasileiros que laboram em navios de cruzeiro internacionais, com base no artigo 651, § 2º, da CLT e aplicam o direito material brasileiro, tomando-se por base a legislação mais favorável. No entanto, a referida solução não é satisfatória, uma vez que surgirão casos em que a competência será nacional, mas o direito aplicável será o estrangeiro. Quanto ao critério da norma mais favorável, a própria Organização Internacional do Trabalho criou normas mais favoráveis aos trabalhadores, sendo que os países signatários assumiram o compromisso de observar tais normas de proteção. Já o princípio da relação mais significativa leva em consideração o grau de ligação do empregado e da relação de trabalho com o Brasil, de modo que uma relação mais forte com o ordenamento jurídico brasileiro atrairia a competência nacional e uma relação mais tênue atrairia a competência do outro país. Contudo, a aplicação de tal princípio mostra-se inadequada, pois esvaziaria a segurança jurídica do pactuado, bem como a

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isonomia que deve existir entre os trabalhadores (artigo 5º, caput, da Constituição). Isso porque seriam criadas duas categorias de empregados: os brasileiros que teriam suas demandas julgadas pela Justiça do Trabalho com aplicação da CLT e os trabalhadores de outras nacionalidades, cujas demandas seriam julgadas conforme a lei do pavilhão. Daí decorre a necessidade de existência de uma regra geral, a fim de que brasileiros e estrangeiros que trabalham em navio internacional de cruzeiro sejam submetidos ao mesmo regime jurídico, caso contrário, ocorrerá uma forte discriminação por nacionalidade. Nesse sentido, considerando o parâmetro da isonomia, conclui-se que o Brasil, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5/1987) e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Decreto nº 18.871/1929) tornou a Lei do Pavilhão compatível com nosso ordenamento jurídico. [...] Com efeito, tendo em vista que o Brasil adotou os diplomas internacionais (Convenção das Nações Unidas sobre Direitos do Mar e o Código de Bustamante) e o país sede da bandeira da embarcação laborada pelo autor ratificou a MLC/2006 (Convenção do Trabalho Marítimo), incorreu o e. TRT em ofensa ao art. 178, caput, da Constituição Federal. Assim sendo, com fulcro no art. 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a incidência da legislação nacional e declarar a incompetência da Justiça brasileira para apreciar o feito e, por via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante.” (TST - ARR 0000426-87.2015.5.09.0041, Rel. Min. Breno Medeiros, DJT 29/08/2019)

PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005

MSC

CRUISES

S.A.

(atual denominação da MSC

CROCIERE S.A.), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED BRASIL LTDA., FILHO,

e MSC CRUZEIROS DO

nos autos da reclamação movida por JOSÉ OSMAR PIMENTEL

processo acima referido, por seu advogado infrafirmado, vem, perante V.

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Exa., apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso ordinário interposto, com fulcro no art. 900 da CLT, para remessa ao juízo ad quem.

Pede juntada e recebimento. Salvador, 14 de fevereiro de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074. ELIZABETH GARCEZ DA ROCHA OAB/BA 43.670.

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TRIBUNAL REGIONAL DA 7ª REGIÃO

RECORRENTE: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA PROCESSO Nº: 0001141-92.2019.5.07.0005

RAZÕES DE RECORRIDA

Egrégia Turma, Eméritos Julgadores,

A decisão hostilizada não merece nenhuma censura nos pontos impugnados pelo reclamante, como se verá neste arrazoado. I. DA TEMPESTIVIDADE.

A decisão que notificou a recorrida foi divulgada no DEJT

do dia 03.02.2020 (segunda-feira), com publicação prevista no primeiro dia

útil subsequente, 04.02.2020 (terça-feira), de modo que a contagem só teve início no primeiro dia útil seguinte, em 05.02.2020 (quarta-feira). Assim, considerando a contagem somente dos dias úteis (ART. 775/CLT), o termo final para apresentação da presente medida somente se dará em 14.02.2020 (sexta-feira), quando foi oportunamente aviado. A tempestividade, portanto, é fora de dúvida. II. DO MÉRITO. 1. DOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS PELO RECLAMANTE. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

O reclamante, irresignado com a decisão de piso que julgou improcedente a ação com fundamento na inaplicabilidade da legislação trabalhista brasileira aos contratos internacionais de trabalhos firmados entre as

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partes, recorre ao argumento de teria sido contratado no Brasil e laborado em portos nacionais, de modo que lhe seriam aplicáveis as normas brasileiras, mais favoráveis, com fulcro na Lei 7.064/82.

Não merecem prosperar as alegações autorais, seja porque a sua efetiva contratação ocorreu a bordo do navio, mas, principalmente, também em razão de que o reclamante não foi contratado para laborar exclusivamente na temporada brasileira, de modo que são inaplicáveis as previsões celetistas.

Por fim, importa anotar que, diversamente do que sustenta o recorrente, a Lei 7.064/82 não rege os contratos internacionais de trabalho firmados com o autor.

E o que restará demonstrado nos tópicos a seguir. 1.1. DA FASE PRÉ-CONTRATUAL E LOCAL DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.

Diversamente do que sustenta o recorrente, a empresa ROSA DOS VENTOS,

na verdade, opera na área de capacitação de mão de obra para

prestação de serviços, não apenas, em navios, mas também no setor de hotelaria, ficando impugnada, especificamente, a inverídica alegação obreira de que tal empresa “atua como arregimentadora exclusiva” de trabalhadores para as reclamadas.

Também não é verdade que o processo seletivo ocorre no Brasil, por intermédio da ROSA DOS VENTOS, que desempenha exclusivamente o papel de Escola Capacitadora. Daí porque fica EXPRESSAMENTE impugnado as mensagens eletrônicas reproduzidas às fls. 3, 4, 5, e 6 das razões recursais, supostos e-mails, cujas origens não se sabe e cujos conteúdos, duvidosos, Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 5

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inclusive dada a origem, não retrata a realidade dos fatos, como já indicado anteriormente.

Ao

contrário,

a

realização

destes

cursos

de

capacitação, sejam eles ofertados pela Rosa dos Ventos, pela Valemar ou por qualquer uma das inúmeras empresas que atuam no segmento, não garantem ao candidato vaga para embarcar com a MSC Malta ou MSC Cruises, muito menos a contratação.

Colaciona no corpo das razões recursais supostos emails enviados pela Rosa dos Ventos, no qual teria sido encaminhado o contrato de trabalho e solicitada a sua assinatura, o que resta impugnado, não reconhecendo as Rés o seu conteúdo, na medida em que, dada a forma de transmissão, podem ser facilmente manipuláveis para atender aos interesses daquele que o reproduz.

Ademais, os procedimentos indicados nos e-mails de fls. 3, 4, 5, e 6 contraria todos aqueles adotados pelas Contratantes, e as informações contidas no próprio contrato (lado direito ao final da página), na medida em que, somente já abordo do navio é que a contratação se efetiva – se aprovada a sua admissão – e o contrato é assinado, na presença do Comandante, como destacam os documentos trazidos pelas Rés.

Deste modo, ainda quando o tripulante assine o contrato antecipadamente e o entregue no embarque – o que justifica a informação quanto ao local de contratação indicado no documento colacionado à fl. 7 da peça recursal -, a Empresa Contratante somente o faz à bordo, quando se confirma que aquele candidato está apto a trabalhar nos navios, para a função a qual se candidatou e que seus exames médicos são aprovados.

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É por esta razão que o campo “place” sempre corresponderá ao navio, posto que é o local efetivo da contratação, ainda quando tripulantes, por ignorância ou má fé, preencham o documento com a indicação do seu local de residência.

O local a contratação não se confunde com local de residência de quaisquer das partes integrantes da relação jurídica, mas sim ao lugar em que se concretiza, o que, neste caso, corresponde, inegavelmente, ao navio.

Ressalte-se, ainda, que a realização de exames médicos ocorre, de fato, como não poderia deixar de ser, no Brasil, em clínica de livre escolha do candidato, até mesmo porque eles são exigidos como condição para embarcar e ser avaliado no Navio. O candidato que se apresenta sem estes exames é imediatamente desembarcado, pois pode representar risco a sua saúde e de todos a bordo.

Acontece

que

estes

exames

são

custeados,

inicialmente, pelo candidato e, somente se e quando a contratação se efetiva, é que a MSC Cruises ou MSC Malta fazem a restituição do valor dispendido pelo tripulante, de modo que as reclamadas não pagam por eles, mas fazem o reembolso das despesas.

Também não se tem dúvidas de que todo o trajeto do candidato é custeado pela MSC Cruises/MSC Malta, sendo esta, aliás, uma exigência contida no TAC que foi celebrado com Ministério Público do Trabalho que, como será adiante detalhado, afastou a incidência da legislação brasileira. Daí porque o itinerário de passageiros colacionado nas razões recursais não tem relevância.

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Os próprios depoimentos transcritos no bojo das razões recursais, ao invés de comprovarem a falaciosa tese por ele sustentada, apenas corroboram o quanto acima exposto.

Veja-se, por exemplo, que o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, 0001766-38.2014.5.07.0015, deixa claro que a ROSA DOS VENTOS é apenas uma das várias agências que realizam essa espécie de capacitação e não apenas para as reclamadas, mas também para “outras armadoras”, e que são as rés que selecionam os currículos dos candidatos que lhe interessam e, posteriormente, efetivam a contratação. Confira-se: “(...) que o treinamento dos empregados da reclamada é FEITA POR VÁRIAS ESCOLAS, ENTRE ELAS A ROSA DOS VENTOS; que essa empresa manda vários currículos PARA A RECLAMADA, QUE FAZ A CONTRATAÇÃO APÓS SELEÇÃO FEITA PELA PRÓPRIA RECLAMADA; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que ESSA EMPRESA FAZ TREINAMENTO PARA OUTRAS ARMADORAS TAMBÉM; (...).”

Do mesmo modo, não se vislumbra no depoimento do Sr. Lucas Gargiulo, prestado no processo n. 0000716-07.2014.5.05.0037, qualquer informação que induza à conclusão pretendida pela reclamante, na medida em que, assim como destacado acima, restou esclarecido que são as reclamadas quem realizam a contratação e que esse ato somente ocorre a bordo do navio, e não em solo nacional, através da empresa de capacitação.

Chama atenção, ainda, para o depoimento do Sr. Diego Cabral – DONO DA EMPRESA ROSA DOS VENTOS – colhido nos autos do processo n. 0000694-18.2015.5.07.0003, também transcrito na exordial, o qual esclarece que tal empresa não capacita pessoal apenas para navios e, especificamente, para a MSC, mas também para trabalhar no mercado hoteleiro:

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“(...) trabalha realizando basicamente 3 serviços: cursos para preparação de embarque de tripulação em cruzeiros do mercado em geral, bem como encaminha o pessoal treinado para serem tripulantes nos cruzeiros da MSC e AINDA ENCAMINHA PESSOAL TREINADO PARA HOTÉIS; (...).” Logo, não se tem dúvidas, que a ROSA DOS VENTOS não foi a responsável pela contratação do autor, mas, tão somente, por realizar cursos de capacitação, cabendo frisar que é do trabalhador a iniciativa de buscar tal empresa e não o inverso. Uma vez realizada a inscrição pelo próprio interessado, e após o pagamento por ele das taxas, é iniciado o processo de capacitação. Esse profissional, ao final, torna-se habilitado a trabalhar em navios e hotéis, colocando-se, portanto, disponível no mercado de trabalho.

É apenas após todo esse processo que pode surgir eventual contato com a duas primeiras Reclamadas. Frise-se que não há obrigatoriedade, por parte das acionadas, em efetivar a contratação das pessoas capacitadas pela ROSA DOS VENTOS, muito menos essas pessoas são obrigadas a trabalhar para as rés depois dos cursos.

Após a conclusão dos cursos, e quando contatada por qualquer empresa de cruzeiros, a ROSA DOS VENTOS pode indicar um candidato, sendo que ele pode ou NÃO receber uma proposta de embarque. Não é demais registrar que os candidatos podem usar a documentação e os treinamentos obtidos na ROSA DOS VENTOS, para embarcar em QUALQUER empresa de cruzeiros do mundo.

Neste sentido, o Recorrente terminou por confessar que foi ele quem entrou em contato com a referida empresa, inclusive porque ficou sabendo pela internet. Observa-se:

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Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que soube do curso no site da Rosa dos Ventos. Ora, não se tem dúvidas que os serviços realizados nos navios exigem treinamentos específicos. Diante de tal exigência, as rés buscam essas espécies de agências, sendo a ROSA DOS VENTOS apenas uma delas, para que forneçam currículos de pessoas já habilitadas. Analisado o currículo, a pessoa pode ser convocada a participar de uma seleção, a qual ocorre a bordo do navio, e, uma vez aprovada, é efetivada a contratação. Ou seja, O PRIMEIRO CONTRATO ENTRE O CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO.

Diz-se isso pois a testemunha reconheceu que os exames realizados eram entregues ao médico “dentro do navio” e que se não tivesse inglês básico o candidato não era contratado, sendo que esse conhecimento somente era aferido “dentro do navio”. Ao exame: Primeira testemunha do reclamante: [...] que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico [...] Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento.

E nem poderia ser diferente, frise-se, na medida em que a Rosa dos Ventos, como mera agência capacitadora que sempre foi, não possui nenhum poder ou vínculo societário que a autorize a contratar em nome da Ré.

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No particular, é valida a transcrição do depoimento do já citado Sr. Diego Cabral, na Ação Coletiva n. 0000716-07.2014.5.05.0037, que evidencia, a não mais poder, a natureza da relação travada entre a agência e as reclamadas e esclarece, com brilhantismo, a questão em derredor da contratação de tripulantes pelas acionadas: “(...)que é sócio da Rosa dos Ventos que capacita e encaminha tripulantes para MSC; que a escola tem cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima, com cursos específicos para camareiros, garçons, bar, recepção, atendimento, inglês, turismo e hotelaria em geral (...); que o tripulante interessado em trabalhar na área, entra no site da escola e preenche o cadastro, participa do processo seletivo para análise do perfil do candidato; (...); que mesmo quem é reprovado no processo seletivo pode fazer o curso; que o curso serve para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral; (...) que o candidato se matricula e paga o curso que tem valores de R$ 350,00 a R$ 500,00; (...) que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, inicia-se o processo de nova documentação; (...) que é muito comum candidatos fazerem o curso e se empregarem em outras companhias de cruzeiros ou mesmo no setor de hotelaria nacional, recusando a oferta de embarque na MSC; (...).” Pois bem, todo o processo acima explicitado não foi diferente como o reclamante. Não há que se falar, desse modo, em contratação em solo nacional, já que o local da contratação é sempre o navio que, inclusive, ostenta bandeira do Panamá.

Importante

esclarecer,

ainda,

que

a

carta

de

recrutamento, documento mencionado nas razões recursais é indispensável para ultrapassar as barreiras migratórias e apresentar-se para a efetiva seleção à vaga Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 11

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de trabalho, conforme Convenções 108 e 185, da OIT, mas não representa, em hipótese alguma, garantia de contratação, tampouco se confunde com o contrato de trabalho. Ou seja, em que pese conter informações acerca de eventual contratação, não se trata a carta de recrutamento do contrato de trabalho em si.

Logicamente que, por dever de lealdade, o reclamante e todas aqueles que embarcam num navio, para trabalhar no exterior, precisam ter prévio conhecimento do contrato de trabalho, até mesmo para que possam anuir com as suas cláusulas e não alegarem, posteriormente, desconhecimento do seu conteúdo, tampouco que as condições de trabalho apresentadas não eram aquelas registradas do pacto laboral.

Contudo, a efetivação do contrato de trabalho somente ocorre com a convergência de vontades. Ora, se o contrato de trabalho somente é assinado pela MSC CRUISES ou MSC MALTA a bordo do navio, não é possível afirmar que o reclamante foi contratado em solo, como alegou na petição inicial.

Essa questão em derredor da capacitação e da própria contratação foi objeto do TAC firmado em 2016 (documento anexo). Veja-se o que dispõe o art. 15:

A previsão contida no TAC alinha-se com o art. 1º da Convenção nº. 181 da OIT, que, disciplinando as atividades das agências privadas Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 12

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de trabalho, estabelece que elas não se tornam parte nas relações de trabalho. Observe-se: “Artigo 1º 1 – Para os efeitos da presente Convenção, a expressão agência de emprego privada designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuradas de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam ocorrer; [...]” Além disso, anote-se que, o Autor terminou por admitir que em seus contratos de trabalho sempre seguiu para o exterior, passando por inúmeros países, justamente porque o navio se encontrava fora da temporada de cruzeiros no Brasil. Observe-se: Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns tres meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato […]. Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 13

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Em suma, não há qualquer ato ou fato que induza à conclusão pretendida pelo autor, de que a sua seleção, capacitação e contratação ocorreram no Brasil, por intermédio da empresa ROSA DOS VENTOS. O exposto acima não deixa dúvidas de que a capacitação por tal empresa pode, no máximo, ser

considerada

uma

fase

pré-contratual,

para

aqueles

trabalhadores

efetivamente são admitidos pela ré, o que, como dito, muitas vezes não ocorre, seja por fata de interesse do profissional, seja porque a MSC não o convidou.

A celebração do contrato internacional de trabalho apenas ocorre a bordo navio e com aquelas pessoas que são aprovadas no processo seletivo realizado pelas rés, também no navio. Caso o trabalhador se desloque até o navio e não seja aprovado, a MSC o reconduz à sua residência.

Ademais, como já ressaltando anteriormente, o local de recrutamento, treinamento e, até mesmo da contratação não interferem no presente caso, uma vez que o elemento de conexão é o local de registro da bandeira do navio ou lei do pavilhão, como já ressaltado anteriormente e ressalvado, repita-se, no art. 15, parágrafo único, do TAC firmado com o MPT.

Essa questão, inclusive, foi muito bem pontuada pelo C. TST, quando do julgamento do Recurso de Revista 1829-57.2016.5.13.0005 pela 06ª Turma, em decisão publicada no dia 04/02/2019, verbis: “[...] II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro, por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 14

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partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, Art. 1º, 1, a). [...] Recurso de Revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista.” [grifos aditados] Cumpre repetir, por fim, que as empresas MSC MALTA e MSC CRUISES não possuem “agência ou filial” no país, haja vista que são empresas domiciliadas, respectivamente, na República de Malta e na Suíça.

Ante o exposto, por todos os ângulos que se analise, impossível se falar em contrato de trabalho firmado no Brasil, o que afasta, não apenas a jurisdição brasileira, como também a aplicação da legislação nacional, conforme será destacado nos tópicos a seguir. 1.2. DA NATUREZA DOS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS PELO RECLAMANTE. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. RESOLUÇÃO 71/2006 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO: ART. 8º, CAPUT. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.

Sucessivamente, ultrapassada que seja a questão anteriormente exposta e, portanto, ainda que esta C. Turma entenda que as autoridades judiciárias brasileiras têm jurisdição sobre a presente lide, o que se admite apenas por hipótese, o conflito deverá ser solucionado à luz das normas de Direito Internacional Privado, mais especificamente a MLC e os acordos coletivos internacionais firmados com o Sindicato representativo da categoria.

Vejamos.

Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 15

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A MSC MALTA e a MSC CRUISES são empresas estrangeiras com sede, respectivamente, na República de Malta e na Suíça. Os navios de cruzeiros que operam percorrem, todos os anos, diversos países, recebendo público de diversas nacionalidades. Já a bordo em cada uma destas embarcações convivem trabalhadores de todo o mundo, cada um com sua língua natal específica e normas trabalhistas de direito interno que lhes são peculiares. Cada navio congrega mais de 40 diferentes nacionalidades, de modo que a língua oficial a bordo é sempre o INGLÊS, sendo este, aliás, pré-requisito para a contratação.

Daí se vê, portanto, que o contrato de trabalho que firma com cada um dos tripulantes não poderia se submeter à legislação trabalhista específica do país de origem de cada trabalhador.

Esta situação, além de impossível do ponto de vista material, porque provocaria verdadeiro caos, também é inviável do ponto de vista

jurídico,

pois

geraria

discriminação

entre

trabalhadores

que

desempenham as mesmas atividades, para um mesmo empregador, na exata medida em que lhes fossem assegurados direitos e obrigações de acordo com a legislação interna dos seus países.

Nestas circunstâncias somente se pode cogitar na aplicação de legislação única, universal, que assegure direitos iguais para todos, que trate isonomicamente aqueles que se encontrem nas mesmas condições, o que somente se alcança através da aplicação das normas de direito internacional.

Daí porque é possível afirmar que a celebração de contrato de trabalho internacional não teve por objetivo fraudar a legislação trabalhista brasileira. Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 16

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O Recorrente, a exemplo dos demais trabalhadores, firmou contratos internacionais de trabalho, em inglês, de acordo com as normas de direito internacional que lhes são aplicáveis, isto é, a MLC (Maritime Labor Convention) e os acordos coletivos internacionais firmados com o Sindicato representativo da categoria profissional, os quais devem se sobrepor à lei, seja ela qual for.

Antes, contudo, faz-se necessário esclarecer que o Recorrente, embora também tenha navegado por águas brasileiras, não laborou exclusivamente no período de cruzeiros da nossa costa, que geralmente se dá entre novembro a março. Assim é inverídica a assertiva de que trabalhou exclusivamente na temporada brasileira de cruzeiros.

Com efeito, de acordo com a Resolução Normativa 71/2006 do

Conselho Nacional de Imigração, considera-se temporada de cruzeiros

marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias da saída do último porto brasileiro. É o que se infere do parágrafo único, art. 8º, verbis:

“Art. 8º (...) Parágrafo único. Considera-se temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira o período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 (trinta) dias depois da saída do último porto brasileiro, incluindo neste período eventuais ausências das águas jurisdicionais brasileiras. Ainda de acordo com o caput deste mesmo artigo, somente os brasileiros contratados para trabalhar exclusivamente na temporada de cruzeiros pela costa nacional é que devem ter seus contratos de trabalho vinculados à legislação brasileira. Observe-se: Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 17

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Art. 8º Os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie. Portanto, se os brasileiros embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil e seus contratos vinculados à legislação brasileira, a contrario sensu, aqueles que embarquem para trabalhar também na temporada internacional, por outros países, não deverão ser contratados pela pessoa jurídica com sede no país e seus contratos de trabalho não estarão jungidos às normas brasileiras. Acontece que o Reclamante não foi contratado para trabalhar exclusivamente na temporada de cruzeiros pela costa brasileira. Tanto assim que no seu último contrato EMBARCOU E DESEMBARCOU em cidades estrangeiras,

conforme

confessado

pelo

próprio

autor,

e

CONSOANTE

ACERTADAMENTE ASSEVEROU A SENTENÇA RECORRIDA, VEJAMOS:

“- Legislação aplicável aos contratos de trabalho Como visto, incontroverso que o reclamante manteve contratos de trabalho com as duas primeiras reclamadas, na forma discriminada à fl. 6. Incontroverso também, conforme documentação acostada ao processo (contratos sociais traduzidos e contratos de emprego), que as duas primeiras reclamadas são sediadas na Suíça e em Malta, respectivamente. É fato igualmente incontroverso que os navios nos quais viajou o reclamante tinham bandeira panamenha (fato confirmado no depoimento pessoal do reclamante). Analiso. Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 18

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O labor de tripulantes a bordo de navios tem regulamentação específica no Código de Bustamante, vigente na ordem interna desde 1929 (Decreto Nº 18.871, de 13 de agosto de 1929), que determina em seus arts. 274 e 281 que as obrigações a bordo do navio regem-se pela lei do seu pavilhão. Sob este prisma, aplicável a legislação panamenha aos contratos de trabalho do reclamante. Importante ressaltar que a inicial afirma que nos primeiro, terceiro e quarto contratos de trabalho o reclamante teria trabalhado exclusivamente no Brasil. Tal fato, entretanto, não corresponde à realidade, visto que a própria documentação acostada pelo reclamante (roteiros dos navios) desmente a afirmação em questão. O reclamante não juntou o roteiro do primeiro contrato de trabalho, mas foi acostado pela reclamada, demonstrando que houve navegação no Brasil ou em águas internacionais até 8/3/2013, sendo que a partir de 9/3/2013 o labor ocorreu no exterior ou em águas internacionais (fls. 610/618). O depoimento pessoal do reclamante também confirma que a temporada não fora exclusivamente brasileira. No segundo contrato de trabalho (navio Magnifica), o reclamante foi admitido em 11/10/2013, tendo até 3/12/2013 trabalhado no exterior ou em águas internacionais, no Brasil ou em águas internacionais a partir de 4/12/2013, e novamente no exterior ou águas internacionais a partir de 3/4/2014 até a demissão, ou seja, praticamente metade do contrato de trabalho se deu no exterior ou em águas internacionais, enquanto a outra metade se deu no Brasil ou em águas internacionais (fl. 73). O terceiro contrato de trabalho, com admissão do reclamante em 8/6/2015, deu-se no navio Armonia, cujo roteiro demonstra que até 7/11/2015 - na grande maioria do contrato de trabalho encerrado em janeiro de 2016, portanto, o reclamante trabalhou no exterior ou em águas internacionais - fls. 80/85. Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 19

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Já o quarto contrato de trabalho foi executado até 2/12/2016 no exterior ou em águas internacionais (tratando-se, novamente, da maior parte do contrato de trabalho), conforme fls. 94/99. Em relação ao quinto contrato de trabalho, o labor foi exclusivamente no exterior ou em águas internacionais, conforme depoimento pessoal do reclamante. Mesmo nos períodos alegadamente trabalhados no Brasil, conforme documentos acima citados, há dias nos quais os navios estão atracados e outros navegando ("at sea"), sendo fato notório que os cruzeiros em questão costumam sair de águas territoriais, até mesmo para permitir o funcionamento de cassinos. Assim, a execução dos contratos de trabalho deu-se em grande parte ou exclusivamente em águas internacionais, não se autorizando a aplicação da legislação brasileira sob o prisma da lex loci executionis (art. 198 do Código de Bustamante).” [grifos acrescidos] Os calendários com os roteiros dos navios em anexo evidenciam que o Autor, durante a maior parte do tempo (predominantemente), navegou por águas internacionais e, quando no Brasil, os navios se encontravam além das 12 milhas marítimas e, portanto, tecnicamente, fora do mar territorial brasileiro e em águas internacionais. Assim, a hipótese discutida nesta ação subsome-se ao art. 3ª do TAC nº 307/2016, firmado com o Ministério Público do Trabalho, instrumento aplicável em todo o território nacional, que será tratado em tópico específico, que afasta a aplicação de legislação brasileira aos contratos mistos, ao assim dispor:

Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 20

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Art. 3º. A legislação trabalhista brasileira também não ser aplicará aos tripulantes, cujo contrato internacional de trabalho seja firmado por prazo superior definido no parágrafo 3º, do art. 1º, como temporada nacional. Parágrafo único. Incluem-se na regra prevista neste artigo, os contratos internacionais rescindidos por iniciativa do empregado antes do termo previsto para o seu término ou por falta grave por ele cometida, que autoriza a rescisão por justa causa pelo empregador. Assim, não restam dúvidas de que o Reclamante não navegou exclusivamente pela costa brasileira, tendo firmado, ao contrário, contrato internacional de trabalho, de modo que não lhe pode ser assegurada, como pretende, a aplicação da legislação nacional.

Pois bem. Como se demonstrou em sede de defesa, independentemente do local da contratação ou mesmo da prestação dos serviços, as normas trabalhistas aplicadas aos tripulantes, empregados de empresas internacionais de cruzeiros marítimos é a MLC ou, sucessivamente, a legislação interna do País de registro da bandeira do navio e jamais a CLT.

Esse

entendimento

é

pautado

em

normas

internacionais ratificadas e internalizadas pelo Brasil (Código de Bustamante e a Convenção das Nações Unidas do Direito do Mar), na CF (artigo 178), no TAC firmado com o MPT, no art. 8º da CLT e no princípio da Isonomia.

A MLC – Maritime Labor Convention é um tratado internacional, de iniciativa da OIT e da Federação dos Trabalhadores de Transportes (doc. em anexo), celebrado com a finalidade específica de regular as relações de trabalho entre tripulantes e empresas de cruzeiros marítimos, considerando as condições peculiares desse ramo de atividade, que, numa Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 21

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mesma temporada navega por diversos países, congregando trabalhadores de diversas nacionalidades, inviabilizando que se aplique a lei do local da prestação dos serviços, da contratação ou a vigente no país de nacionalidade dos seus tripulantes, até porque violaria o princípio fundamento da isonomia.

Foi justamente se valendo do princípio da isonomia e da não discriminação que a 4ª Turma do TST, em recente julgamento prolatado pouco antes do recesso forense de 2018, nos autos do RR 0001829-57.2016.5.13.0005, cujo acórdão foi publicado em 01.02.2019, afastou qualquer possibilidade de aplicação da legislação nacional, ainda quando a fase pré-contratual tivesse acontecido em território brasileiro, cuja ementa é destacada abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.105/2015. (...) 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do

transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro - contratado para receber em dólar direitos não previstos no contrato firmado, Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 22

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conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 23

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de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. VII) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 24

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conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (RR - 1829-57.2016.5.13.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019) Se não se pode diferenciar ou distinguir por motivos de raça, religião, gênero, etc., também não se pode permitir o tratamento diferenciado destes trabalhadores com base na nacionalidade e sua origem, o que ocorreria, em última análise, se for reconhecida, como pretende o autor, a aplicação da legislação brasileira. Devem todos receber tratamento isonômicos e, portanto, estarem sujeitos a uma única legislação, independentemente de sua nacionalidade, tal como estabelece, em última análise a Convenção nº 97 da OIT,

ratificada pelo Brasil.

A Convenção Internacional de Trabalho Marítimo ou MLC

(Maritime Labour Convetion) tratou, de forma exaustiva, sobre os direitos e

obrigações dos tripulantes, e fixou diversas normas sobre jornada de trabalho, remuneração, férias, períodos de descanso, etc., ou seja, regulamentou, de forma específica e detalhada, o trabalho dentro de embarcações marítimas que navegam por diversos países, conferindo tratamento isonômico a todos os tripulantes, independentemente de suas nacionalidades.

Esta Convenção, que entrou em vigor na comunidade internacional em 20 de agosto de 2013, conta com 80 ratificações, inclusive de

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países como o Panamá, país de registro da bandeira dos navios, e a Suíça, onde está domiciliada a segunda ré.

Embora subscrita pelo Brasil, a MLC ainda não foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, de modo que é preciso seguir um caminho mais longo e tortuoso, mas não menos correto e legítimo, para se demonstrar, indene de dúvidas, a inafastabilidade de sua aplicação mesmo para os tripulantes brasileiros e, portanto, a sua utilidade como fonte de direito. 1.3. APLICAÇÃO DA MLC À LUZ DOS TAC´S FIRMADOS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EFICÁCIA VINCULANTE DA TRANSAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

Ainda quando refutados todos os fundamentos anteriormente trazidos pelas recorridas, a aplicação da legislação nacional não seria possível a luz dos TAC’s firmados com o Ministério Público do Trabalho, que também asseguraram, como será evidenciado, a regência destes contratos internacionais pela MLC.

Com efeito, as recorrentes firmaram sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e definiram, nestes instrumentos, que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional.

Pois bem. De acordo com o primeiro TAC, firmado em 2005,

os brasileiros embarcados apenas para trabalhar na temporada de cruzeiros

na costa brasileira deveriam ter seus contratos de trabalho vinculados à legislação trabalhista nacional, de modo que, a contrario sensu, foram excluídos

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desta

regra

aqueles

contratados

para

trabalhar

também

em

águas

internacionais.

Em 2010, através de um novo instrumento, a inaplicabilidade da legislação trabalhista brasileira aos contratos internacionais de trabalho, isto é, àqueles contratados para trabalhar além da temporada nacional de cruzeiros, foi novamente assegurada, como se infere da Cláusula 1, item b: “b) os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser formalmente contratados pela empresa estabelecida no Brasil ou na ausência desta, pelo agente marítimo responsável pela operação da embarcação, cujo contrato de trabalho será escrito, no idioma português e vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie; (art. 8º RN 71/06). Em seguida, diante da necessidade de novos ajustes, foi celebrado novo TAC em 2016 e, mais uma vez, só que agora de modo categórico e ainda mais preciso, expressamente se afastou a aplicação da lei trabalhista

brasileira

para

os

contratos

internacionais

de

trabalho1,

consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 – Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais. 1

É o que se infere dos seus artigos 2º e 3º, verbis:

Art. 2º - A legislação brasileira não se aplicará aos tripulantes brasileiros contratados por intermédio de contratos internacionais de trabalho, firmados para laborarem em embarcações que realizem exclusivamente as temporadas internacionais de cruzeiros e não atraquem/fundeiem portos nacionais. Parágrafo único – As obrigações previstas no presente compromisso não se aplicam à modalidade de contrato prevista no art. 2º. Artigo 3º - A legislação brasileira também não se aplicará aos tripulantes brasileiros, cujo contrato internacional de trabalho seja firmado por prazo superior daquele definido no parágrafo 3º, do art. 1º, como temporada nacional. §º - Incluem-se na regra prevista neste artigo, os contratos internacionais rescindidos por iniciativa do empregado antes do termo previsto para o seu término ou por falta grave por ele cometida, que autorize a rescisão por justa causa pelo empregador.” Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 27

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Logo no artigo 1º. as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de “respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego”. Esse novo TAC, completo e minucioso, não apenas assegurou a aplicação da MLC, mas trouxe, também, a transcrição dos direitos contemplados na MLC, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, descansos, feriados, pré-contratação de horas extras, repetindo-os com acertada acuidade. É o que se infere dos seguintes artigos, aqui transcritos a título meramente exemplificativo:

Como se percebe, o acordo celebrado através dos TACs assinados em 2005, 2010 e 2016 consagrou uma dupla avença: a) excluiu-se a aplicação da Legislação Brasileira para reger a relação internacional de trabalho marítimo dos tripulantes, exceto quando os tripulantes brasileiros prestarem serviço apenas na costa brasileira, o que não é o caso do reclamante; b) ajustouse que as empresas estrangeiras deveriam observar e cumprir a Convenção Internacional sobre trabalho Marítimo MLC (Maritime Labour Convention) emanada da OIT, em que pese ainda não ratificada pelo Brasil. Nesse contexto, pertinente questionar-se em que medida é válido e obriga especificamente esse duplo conteúdo.

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Há cizânia na doutrina e jurisprudência acerca da natureza jurídico do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Ministério Público do Trabalho e o empregador. Discussões à parte, para o ordenamento jurídico brasileiro o TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 876, CLT)

e constitui um instrumento extrajudicial de autocomposição com vistas a

prevenir litígios.

Deste modo, a relação jurídica controvertida e a autocomposição alcançadas por meio do TAC não podem ter seus efeitos restritos àqueles que o firmaram, estendendo-se, assim, a todos os jurisdicionados que possam ser alcançados pelas relações de direito material ali transacionadas, dentro do âmbito de sua abrangência.

Se o Termo de Ajustamento de Conduta tem por escopo prevenir litígios ao regulamentar uma relação jurídica controvertida, viola-se, data venia, o princípio constitucional da segurança Jurídica a recusa, pelo Poder Judiciário, de dar-lhe aplicação e negar-lhe eficácia nas lides individuais promovidas por empregados.

É nesse sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo C. TST, em processo de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, mantendo o posicionamento do Regional que entendeu pela nulidade e insubsistência de autos de infração lavrados com fundamento, exatamente, em matéria objeto de TAC. Dentre outros argumentos, ressaltou a citada decisão, com base no princípio da Segurança Jurídica, que ao firmar o TAC a empresa “passa a ter a legítima presunção de que está cumprindo com seu dever legal”, pelo que não pode ser “penalizada no que foi objeto da avença”. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 29

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INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O debate refere-se à validade do auto de

infração pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência, aplicado à empresa que havia firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, que, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da referida cota social, flexibilizou a base de cálculo prevista no artigo 93 da lei nº 8.231/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho a execução pelo descumprimento do avençado. Se a empresa assumiu espontaneamente o encargo de contratar pessoas com deficiência, nos termos do TAC firmado com o MPT, cuja finalidade era justamente dar cumprimento à norma inserta no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, consideradas as dificuldades fáticas do caso, não poderia ser autuada pela mesma conduta. Até porque, uma vez descumpridas as cláusulas do TAC, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT, que estabelece que o auditor fiscal do trabalho pode instaurar procedimento especial objetivando a orientação quanto ao cumprimento da lei. Impende destacar, também, que, embora inexista regra expressa que proíba, em tais casos, a atuação e aplicação da multa pelo auditor fiscal do trabalho, a impossibilidade na hipótese decorre, na verdade, da lógica do regime administrativo que é permeado pelo princípio da cooperação entre os órgãos públicos responsável pela coesão de suas ações-, que, por sua vez, impede que seja esvaziada ou enfraquecida a competência garantida a outrem por lei, no caso específico, aquela prevista no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. Reitera-se, por prudência, não se estar, com a conclusão ora externada, interditando a atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 30

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cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento. Justamente o contrário. Com efeito, constou do quadro fático dos autos que a empresa efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC em questão, “tendo, inclusive, dobrado o número de empregados portadores de deficiência”. Ainda, resultou consignado que a “empresa tentou selecionar empregados portadores de deficiência, encaminhando ofícios e promovendo ações para a vagas destinadas às pessoas com deficiência”. Saliente-se, ainda, que A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PRESENTE CASO DECORRE, TAMBÉM, DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, pois a empresa, ao firmar Termo de

Ajustamento de Conduta justamente com o órgão que tem por atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica justrabalhista, com o objetivo de dar o melhor atendimento possível à norma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, em face das dificuldades materiais de sua execução, PASSA A TER A LEGÍTIMA PRESUNÇÃO DE QUE ESTÁ CUMPRINDO COM SEU DEVER LEGAL, NÃO PODENDO, POSTERIORMENTE, SER PENALIZADA NO QUE FOI OBJETO DE AVENÇA , salvo,

como já salientado, se descumprido o acordo, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST – Proc. AIRR - 37777.2012.5.19.0007, 7ª T., Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, pub. 15/06/2018.) Portanto, o ajuste entabulado pelo Ministério Público do Trabalho e as rés, que consagrou expressa e explicitamente a inaplicabilidade da legislação nacional, não pode ser esquecido, tampouco ter sua eficácia limitada, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica se, da análise dos elementos fáticos dos autos, emergir que o empregado também trabalhou em águas internacionais e em zonas marítimas que não estão sob a jurisdição de nenhum país, ou, adotando a terminologia utilizada no TAC, se o contrato de

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trabalho foi firmado por período superior à temporada nacional de cruzeiros, como ocorreu neste caso.

Assim, como o TAC ostenta, por força de lei, natureza de transação que previne o litígio mediante concessões mútuas, parece-nos que emerge para os órgãos do Poder Judiciário impedimento lógico e razoável para proferir decisões que estabeleçam obrigações distintas daquelas asseguradas no instrumento firmado com o Ministério Público do Trabalho, quando relacionadas aos mesmos fatos e ao mesmo direito, fazendo tábula rasa de um negócio jurídico com eficácia vinculante definida por imperativo legal (Código Civil, art. 840; parágrafo 6º do art. 5º da Lei 7347/85).

Quando o Empregador, por iniciativa do MPT, assina um TAC, ele o faz imbuído da confiança legítima e boa-fé, de que a controvérsia foi solucionada e de que disporá de sossego para conduzir os seus negócios sem ter que responder por suposto ilícito, contanto que cumpra a obrigação pactuada. Assim,

reconhecer

a

incidência

da

legislação

brasileira ao contrato internacional de trabalho analisado terminaria por negar vigência ao Termo de Ajustamento de Conduta, o que viola o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Em que pese o TAC, por óbvio, não traduzir o reconhecimento pleno dos direitos coletivos da sociedade, mas um “minimo

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minimorum” razoável e aceitável, na visão do MPT, deve propiciar àqueles que o assinam, por sua relevância na tutela de tais direitos, mínima estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas.

É lógico e evidente que se não houver nenhuma segurança jurídica no estrito cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, isto é, se o Empregador souber que em pouco tempo poderá ser condenado pelo Judiciário em obrigação oposta àquela assumida no TAC, não obstante venha cumprindo, desaparecerá totalmente o interesse em firmar TAC, que se apresenta como uma importante ferramenta de solução de conflitos. Portanto,

não

restam

dúvidas

acerca

da

inaplicabilidade da legislação brasileira aos contratos internacionais de trabalho que o reclamante firmou com as recorridas, MSC Cruises e MSC Malta. 1.4. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE CONTRATEM BRASILEIROS PARA TRABALHAR NO EXTERIOR À LUZ DA LEI 7.064/82.

Por fim, importa anotar que, diversamente ao aduzido pelo autor em suas razões recursais, é inaplicável a Lei 7.064/82 aos contratos internacionais de trabalho.

Com efeito, conforme asseverou a sentença recorrida, a MSC Malta e a MSC Cruises, empresas estrangeiras com sede na República de Malta e na Suíça, respectivamente, e sem qualquer estabelecimento no Brasil, contrataram o Reclamante para prestar serviços em diversos países, ao passo que a Lei 7.064/82 objetivou regular os contratos de trabalhadores contratados por empresas brasileiras ou com filiais no Brasil para prestar serviços exclusivamente no exterior.

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Outra não é a lição que se extrai do art. 2º e seus incisos, que dá a exatamente medida do que seja empregado transferido para fins de aplicação da legislação brasileira de que trata o art. 3º desse mesmo diploma legal. Observe-se: “Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.” Contudo, nenhuma destas três hipóteses se coaduna com a situação externada nestes autos, na medida em que a Contratante, in casu, é empresa estrangeira com sede, repita-se, na Suíça, e o Reclamante foi admitido para trabalhar por diversos países.

Aliás, é o capítulo III da própria norma referida que sepulta qualquer chance de aplicação da legislação interna ao contrato de trabalho mantido entre a segunda Ré e o Reclamante quando regulamentou, em caráter de exceção, a situação de brasileiros contratos por empresas estrangeiras, como na espécie, excluindo desses casos a incidência da legislação nacional. Observe-se: “CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira (...) Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a

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empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo[1].” O Ministério Público do Trabalho, atuando como custus legis em Reclamação Trabalhista sob a jurisdição do TRT da 9ª Região, apresentou, recentemente, parecer refutando a aplicação da Lei 7.064/82 e opinando pela inaplicabilidade da legislação brasileira. Observe-se: “Tem sido aplicada, ainda, especialmente no âmbito do TST, a Lei 7.064/1982 que, depois de alterada pela Lei 11.962/2009, passou a regular a situação de todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior, estabelecendo, capítulo que trata especificamente DA TRANSFERÊNCIA”, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho caso mais favorável que a legislação territorial, naquilo que não houver incompatibilidade. (...) Assim, a Lei 7.064/88, que rege os contratos de quaisquer trabalhadores contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior – não sendo específica para trabalhadores marítimos embarcados – estabeleceu exceção ao princípio da territorialidade, ao considerar aplicável a legislação trabalhista pátria quando mais favorável. Todavia, como claramente expressa na lei, a aplicação da legislação nacional caso mais benéfica se refere às hipóteses em que o trabalhador é contratado no Brasil e depois transferido para laborar em outro país. (...)” Assim, ainda quando haja uma divergência quanto ao elemento de conexão neste caso já que, diferentemente do que defendeu o MPT, este se manifesta pela lei do pavilhão e não do local da prestação de serviços, a impossibilidade de aplicação da Lei 7.064/88 e incidência da legislação brasileira foram lucidamente explanadas.

[1]

No capítulo indicado no art. 14, o legislador cuidou de disciplinar questões envolvendo o retorno do trabalhador ao Brasil, o prazo máximo de vigência do contrato internacional de trabalho. etc. Veja-se: ao trabalhador recrutado no Brasil. Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 35

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Deste modo, diversamente do aduzido nas razões recursais, o princípio da norma mais favorável NÃO tem aplicabilidade ao presente caso, tendo em vista que não há conflito de norma jurídicas validamente aplicáveis à uma mesma questão. Veja-se que, consoante narrado nos tópicos anteriores, A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA NÃO SE APLICA À PRESENTE , não havendo, portanto, antinomia que autorize a utilização do princípio suso citado.

Em sendo assim, não se pode pretender comparar, para decidir pela mais favorável, quando uma das normas confrontadas não é aplicável.

É importante ressaltar, também, que a análise da norma deve ser feita de forma global, como um todo. O recorrente sinaliza na peça recursal diversos “série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro” não contemplados ou reduzidos pela MLC. Contudo, alega na mesma peça que recebia sua remuneração em dólar, numa média, no último contrato, de U$ 1.240,00 mensais, o que equivaleria a mais de R$ 5.000,00.

Ora, Excelências, diante da notória situação econômica atual do Brasil, já se pode identificar as inverdades lançadas na prefacial, pois qual o brasileiro, que desenvolva a função de ASSISTENTE DE GARÇOM, que consegue auferir esta renda? Pelo contrário! Via de regra percebem remuneração de um salário mínimo, de modo que a remuneração total do contrato internacional firmado entre as partes revela-se muito mais vantajosa, CONFORME ACERTAMENTE DESTACOU O JUÍZO DE ORIGEM,

vejamos:

“Outro ponto digno de nota é que o reclamante, conforme inicial, recebia remuneração media de U$ 1.240,00, valor totalmente incompatível com a função de assistente de garçom no Brasil.” Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 36

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Além disso, a relação de trabalho analisada estava amparada nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com Sindicato Internacional, o que não foi observado pela autora.

Estes acordos estabeleceram condições muito mais benéficas: jornada de trabalho de 40 horas semanais para o pessoal de Hotel/Alimentação, embora permita a extrapolação desta jornada mediante o pagamento de horas extras.

Na legislação trabalhista brasileira o empregado tem direito a 2,5 dias de férias, para cada mês trabalhado. Contudo, o acordo coletivo estabeleceu uma licença remunerada de 8 (oito) dias para cada mês de serviço ou pro rata, que são pagos mensalmente a cada um dos tripulantes.

Enfim, seja como for, a aplicação da legislação brasileira ofende às normas internacionais ratificadas e promulgadas pelo brasil, o nosso ordenamento jurídico e a própria Constituição Federal.

In fine, em decisão recentemente publicada pelo C. TST, envolvendo Reclamação Trabalhista ajuizada por tripulante brasileiro contra as Rés, a incidência da Lei 7.064/88 foi expressamente refutada, como se vislumbra do excerto abaixo transcrito: [...] III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 37

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ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas.” (TST_RR_182957.2016.5.13.0005, 4ª Turma, Rel. Ministro 182957.2016.5.13.0005).” Diante do exposto, não merece reparos a sentença recorrida. 1.5. DA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 427 E 435 DO CÓDIGO CIVIL.

Consoante suso narrado, o Recorrente NÃO FOI contratado no Brasil, ou sequer pré-contratado. A contratação se deu sempre a bordo dos navios. Contudo, ainda que fosse verdadeira a alegação, o que se ventila apenas por exercício de retórica, este fato não teria o condão de fazer incidir as regras estabelecidas nos arts. 427 e 435 do Código Civil.

Primeiro porque existe tratado internacional ratificado pelo Brasil, que assegura ao País de registro de bandeira do Navio a jurisdição, de forma EXCLUSIVA, para apreciar questões envolvendo a embarcação e seus tripulantes, cuja supremacia sobre as normas de direito interno – dentre as quais Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 38

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estão inseridos os arts. 427 e 435 do Código Civil – foi assegurada pelo art. 178 da Constituição Federal.

Segundo porque a disciplina trazida pelo Código Civil se aplica exclusivamente a contratos nacionais, o que não é o caso.

Terceiro porque, ainda que assim não o fosse, as normas de contratação disciplinadas no Código Civil não se aplicam aos contratos de trabalho, pois estes são regulamentados pelo art. 651, CLT. Deste modo, tratando-se de norma específica, que regulamenta um tipo específico de contrato,

prevalece

sobre

a

regra

geral,

uma

vez

que

manifesta

a

incompatibilidade. 2. DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS, IUJ TRT 9ª REGIÃO. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE TAC’S FIRMADOS COM MPT. TEMA 210 FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.

Em manipulação das informações o autor apresentou uma lista de emendas de decisões e uma planilha alegando, de forma inteiramente equivocada, que a jurisprudência do TST estaria de acordo com as alegações da inicial.

Conforme se pode observar das decisões colacionadas na peça do recorrente, todos os casos então levados ao TST decorreram de julgamento em agravo de instrumento, e, portanto, sem nenhum enfrentamento da matéria de fundo deduzida, partindo da premissa ora de que os tripulantes eram empregados de empresas brasileiras, ora de que a prestação de serviços se deu exclusivamente na temporada de cruzeiros brasileira, isto é, inteiramente na costa brasileira, sem adentrar águas internacionais ou estrangeiras.

A primeira decisão que, de fato, adentrou o mérito da Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 39

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demanda, em situação idêntica a destes autos, foi aquela recentemente proferida pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos, em sede do RR-1829-57.2016.5.13.0005, cujo teor e argumentos foram acertadamente adotados pela sentença recorrida.

Nesta profunda decisão, o C.TST afastou, por motivos sólidos, a aplicação da Lei 7.064/82, na medida em que não se trata de empregado contratado no Brasil e transferido para o exterior, pontuando, ainda, a não incidência do princípio da norma mais favorável posto que se não se tratava de “concorrência entre regras a serem aplicáveis”, mas de ordenamentos jurídicos distintos, asseverando, inclusive, que a própria lei prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira quando o empregado é contratado por empresa estrangeira (arts. 12 e seguintes).

Entendeu, assim, pela aplicação da lei do Estado da Bandeira, seja em razão do quanto estabelece o Código de Bustamante, seja por força do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, lastreando-se, ainda, no art. 178 da Constituição Federal e trazendo importante precedente no qual o STF consagrou que, em matéria de transporte marítimo, há prevalência dos tratados internacionais em detrimento da legislação brasileira.

Refutou, com muito bom senso, a doutrina americana Most significant relationship, isto é, do centro da gravidade, sempre que a prestação de serviços ocorrer em embarcação estrangeira, pois “levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal.” Portanto, diferentemente do que alegou o recorrente, as antigas decisões proferidas pelo C. TST não constituem precedente, pois jamais adentraram no exame do mérito da mesma matéria discutida nestes autos, sendo Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 40

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aquela advinda dos autos do RR 1829-57.2016, a primeira a fazê-lo.

Por fim, cumpre demonstrar que uma leitura mais atenta da decisão do IUJ evidencia que o contexto da reclamação trabalhista afetada no incidente não coincide com as premissas jurídicas que refutam os pedidos formulados nesta demanda, pois naquela decisão paradigma NÃO FOI SUSCITADA

a aplicação da legislação internacional COM FUNDAMENTO NOS

TAC’S FIRMADOS COM MPT, NO TEMA 210 FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL E NO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,

o que, seguramente, não se vislumbra

no caso destes autos.

Consoante o aduzido na contestação, corroborado com os documentos acostados a estes autos a aplicação da legislação nacional não seria possível a luz dos TACs firmados com o Ministério Público do Trabalho, que também asseguraram, como restou evidenciado, a regência destes contratos internacionais pela MLC.

A mesma conclusão é amparada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 210), no sentido de prevalência, justamente com base no art. 1782 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira em matérias que envolvam transportes aéreos, aquáticos e terrestres.

Logo, não se pode adotar a ratio decidendi do IUJ Nº 0001033-24.2015.5.09.0000

do TRT da 9ª Região para o julgamento desta causa, tendo

em vista que essas circunstâncias específicas autorizam fazer a distinção (distinguishing) dos casos afetados no IUJ, pois, conforme demonstrado pelas 2 “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do

transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.”

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reclamadas, as premissas jurídicas que levaram àquela decisão do IUJ em discussão não se assemelham às especificidades destes casos da MSC.

Com efeito, as reclamadas firmaram sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e definiram, nestes instrumentos, que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional.

Assim, como o TAC ostenta, por força de lei, natureza de transação que previne o litígio mediante concessões mútuas, parece-nos que emerge para os órgãos do Poder Judiciário impedimento lógico e razoável para proferir decisões que estabeleçam obrigações distintas daquelas asseguradas no instrumento firmado com o Ministério Público do Trabalho, quando relacionadas aos mesmos fatos e ao mesmo direito, fazendo tábula rasa de um negócio jurídico com eficácia vinculante definida por imperativo legal (Código Civil, art. 840; parágrafo 6º do art. 5º da Lei 7347/85).

Ainda, REPERCUSSÃO GERAL DO STF),

no

citado

precedente

(TEMA

210

DE

que envolveu no caso específico indenização por

danos materiais decorrentes do extravio de bagagens em voos internacionais, havia um conflito sobre a legislação que deveria incidir na hipótese, se as normas do Código de Defesa do Consumidor, mais vantajosas para o passageiro brasileiro, ou se as Convenções de Varsóvia e Montreal.

Neste emblemático julgamento o STF afastou a possibilidade de aplicação da legislação nacional, justamente diante da existência de um tratado internacional e da regra prevista no art. 178 da CF/88. É o que se infere do trecho baixo transcrito, verbis:

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“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Assim, uma vez que o Brasil ratificou a Convenção da ONU

sobre Direito do Mar e esta foi incorporada ao nosso ordenamento jurídico

com o status de lei ordinária, as empresas que não ratificaram a MLC devem submeter-se à jurisdição e ao direito interno exclusivo do Estado de registro da bandeira do navio.

Portanto, não restam dúvidas acerca falta de jurisdição brasileira e, portanto, da própria Justiça do Trabalho, bem como da inaplicabilidade da legislação brasileira aos contratos internacionais de trabalho que o Reclamante firmou.

Ante o exposto, sob qualquer ângulo que se analise, são inteiramente equivocados os argumentos apresentados pelo autor na referida peça, o que apenas demonstra a força dos argumentos e do direito trazidos com muita clareza pela defesa. III. DOS REQUERIMENTOS CAUTELARES.

Por fim, ressaltam as recorridas que, na remota hipótese de serem afastados os fundamentos adotados pelo a quo, ficam renovadas neste momento todas as matérias suscitadas na defesa (efeito devolutivo amplo do recurso), conforme entendimento disposto no art. 1.013, §1º, CPC,

supletivo.

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Pontue-se,

aliás,

que

em

relação

a

necessária

apreciação pelo tribunal de toda a matéria de defesa sustentada na contestação, o colendo TST editou a súmula de nº 393, que ora se transcreve: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, §1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, §1º DO CPC DE 1973. I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso

ordinário, que se extrai do §1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos. É o que se requer, por fim. IV. DA CONCLUSÃO.

Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois os trechos recorridos estão em consonância com a literalidade da legislação e com a atual e iterativa jurisprudência, de modo que deve ser mantida incólume.

Pede juntada e recebimento. Salvador, 14 de fevereiro de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074. ELIZABETH GARCEZ DA ROCHA OAB/BA 43.670.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE.

Processo nº 0001141-92.2018.5.07.0005 MSC CRUISES S.A. (atual denominação da MSC CROCIERE S.A.), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., nos autos da reclamação movida por JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, processo acima referido, por suas advogadas infrafirmadas, vêm, perante V. Exa., apresentar RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO CONDICIONADO, com as razões anexas, para remessa ao juízo ad quem.

Pede juntada e recebimento. Salvador, 11 de fevereiro de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074. LUISE VICTORIA MELO OAB/BA 61.567.

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO RECORRENTES: MSC CRUISES S.A, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO PROCESSO Nº: 0001141-92.2018.5.07.0005.

RAZÕES DE RECORRENTE Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, A presente reclamação trabalhista foi julgada procedente, na medida em que o MM. Juízo a quo afastou a aplicação da legislação brasileira aos contratos internacionais de trabalho firmados pelo Reclamante. Nada obstante, no tocante ao Juízo competente, isto é, quanto à ausência de jurisdição das autoridades judiciárias brasileiras, a preliminar suscitada em defesa foi rechaçada.

Deste modo, acaso este. E. TRT entenda pela reforma da sentença no tocante ao mérito, o que aqui se ventila apenas em atenção ao princípio da eventualidade, deverá julgar o presente recurso, que trata da ausência de jurisdição das autoridades judiciárias brasileiras. I. DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. 1. MANDATO E PREPARO. As advogadas que subscrevem a presente peça encontramse devidamente constituídos pelas Recorrentes, consoante instrumento de mandato sob Id’s e561e6b, df91f1d e 058c2f7.

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No tocante ao preparo, resta dispensado, na medida em que a Reclamação Trabalhista foi julgada improcedente, não havendo, deste modo, condenação pecuniária atribuída as Rés. 2. DA TEMPESTIVIDADE. A decisão que notificou a recorrida para contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela Reclamante foi divulgada no DEJT do dia 03.02.2020 (segunda-feira), com publicação prevista no primeiro dia útil subsequente, 04.02.2020 (terça-feira), de modo que a contagem só teve início no primeiro dia útil seguinte, em 05.02.2020 (quarta-feira).

Assim, considerando a contagem somente dos dias úteis (art. 775 da CLT), o termo final para apresentação da presente medida coincide com o dia 14.02.2020 (sexta-feira), quando foi oportunamente aviado. A tempestividade, portanto, é fora de dúvida. II. DO MÉRITO. 1. DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO AUTORIDADES BRASILEIRAS.

DAS

A sentença rejeitou a preliminar de ausência de jurisdição brasileira para julgamento da presente demanda, com base no art. 651 da CLT e 5º, XXXV da CF. É o que se infere da seguinte passagem, verbis: - Incompetência absoluta [...] Verifica-se que se trata de imposição de que o pais cujo navio arvore sua bandeira efetivamente exerça a jurisdição, inclusive social, de acordo com o seu direito interno, mas em nenhum momento exclui a jurisdição de outros países, deixando de dispor que em tais casos a jurisdição seria exclusivamente exercida pelo país em questão. Aliado a isso, suscito o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), sendo que a necessidade de ajuizamento da

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reclamação trabalhista no país da bandeira do navio (no caso, Panamá) obviamente inviabilizaria o exercício do direito de ação por parte do reclamante. Entendo, pois, nos moldes do art. 651 da CLT e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, que a presente lide se submete à jurisdição pátria. A decisão, contudo, não pode prosperar, pois afronta diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive a Constituição Federal, além de normas internacionais ratificadas pelo Brasil. Vejamos. 1.1. DAS NORMAS DE DIREITO INTERNACIONAL RATIFICADAS PELO BRASIL QUE AFASTAM A JURISDIÇÃO BRASILEIRA: CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR. NORMA PREVALECENTE, À LUZ DO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ausência de jurisdição da Justiça Brasileira é afastada em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982, que utiliza como critério definidor, no seu artigo 94, o País de registro da bandeira do navio, norma sobre a qual sequer se debruçou o MM. Juízo a quo.

A referida Convenção foi ratificada pelo Brasil e inserida no nosso Ordenamento Jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 5 de 09.11.1987, e promulgada pelo Decreto 99.165/1990, assumindo, portanto, o status de lei ordinária.

Esta especial norma assegurou ao Estado de registro da bandeira arvorada no navio a Jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes, inclusive em questões sociais, dentre as quais se inclui as relações de trabalho. É que se vislumbra cristalinamente dos seus artigos 94 item 2, letra b: “ARTIGO 94 Deveres do Estado de Bandeira (..)

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2. Em particular, todo Estado deve: (...) b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” No caso em apreço, a contratante do Autor, MSC CRUISES, têm sede em Genebra (Suíça), e os navios nos quais o reclamante trabalhou nos diversos contratos que firmou têm bandeira com registro no Panamá, sendo este fato incontroverso. Portanto, diante do regramento estabelecimento no art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, o local da contratação da Reclamante, ou os portos pelos quais tenha navegado, não assume qualquer papel relevante, na medida em que o foro competente sempre será do país onde o navio tem sua bandeira registrada. Assim, não há fundamento ou interpretação que permita atrair a jurisdição brasileira, considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, inserida no nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 5/1987, estabeleceu diretriz inteiramente oposta, assegurando a Jurisdição do Estado da bandeira do navio para solucionar os conflitos sociais porventura existentes.

A supremacia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em matéria de transporte aquático internacional sobre outras normas do direito interno de mesma hierarquia, isto é, lei ordinária, foi assegurada pelo art. 178 da Constituição, que assim estabelece, verbis:

“Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, QUANTO À ORDENAÇÃO DO TRANSPORTE INTERNACIONAL, OBSERVAR OS ACORDOS FIRMADOS PELA UNIÃO, ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE.”

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Como se vê, o referido dispositivo constitucional impôs a compatibilização entre o direito interno e o cumprimento das normas internacionais ratificadas pelo Brasil em matéria de transporte internacional. Assim, tendo a Constituição assegurado a observância das convenções e acordos internacionais nesta matéria e, em se tratando de normas de mesma hierarquia, prevalece a regra estabelecida no art. 94, item 2, b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, dado o caráter especial material desta norma. E, no caso discutido nestes autos, ainda quando se entendesse que as regras do CPC e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 12) asseguram a jurisdição brasileira, o que sequer é o caso, o que deve prevalecer, à luz do art. 178 da Constituição Federal, é o art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. A prevalência do tratado internacional em detrimento da legislação interna, em matéria de transportes internacionais aquáticos, terrestres e aéreos, não fosse intuitiva da leitura do próprio art. 178, CF/88, foi tese fixada no TEMA 210 pelo Supremo Tribunal Federal que, num caso envolvendo antinomia de normas oriundas das Convenções de Varsóvia e de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor em relação à fixação do quantum indenizatório por danos materiais decorrentes do extravio de bagagens em voos internacionais, assegurando-se a prevalência daquelas em prejuízo destas. Veja-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”

Portanto, ao afastar a preliminar suscitada com supedâneo no artigo 114 da Constituição Federal, a nobre Magistrada terminou por vilipendiar e

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negar vigência ao art. 178 da Constituição Federal, que consagra a prevalência dos tratados internacionais, e ao art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que garantiu ao País de registro da bandeira a jurisdição exclusiva para dirimir conflitos envolvendo as embarcações e seus tripulantes, norma que se opõe ao reconhecimento da jurisdição brasileira.

Não restam dúvidas, pois, de que a sentença guerreada afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como o art. 178 da Constituição Federal, normas estas que ficam desde já prequestionadas. 1.2. DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO À LUZ DO ART. 651, §§2º, CLT. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL RATIFICADA PELO BRASIL. Além das normas de direito internacional ratificados pelo Brasil, o próprio ordenamento jurídico interno afasta a jurisdição brasileira.

É que o art. 651, §2º, CLT, trouxe regra de exceção à jurisdição nacional sempre que houver convenção internacional em sentido contrário. Observe-se: “Art. 651. (...) §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.” Neste caso, o Brasil é signatário e ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Esta Convenção, que assegurou ao Estado de registro da bandeira do navio – Panamá, neste caso – a jurisdição exclusiva para resolver conflitos envolvendo a embarcação e seus tripulantes, inclusive sobre as questões sociais, dentre as quais se insere, logicamente as relações de trabalho, tema que será especificamente abordado no item subsequente.

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Portanto, a própria CLT, que a rigor traça regras de competência interna da Justiça do Trabalho, afastou a jurisdição brasileira sempre que houver, como aqui, Convenção Internacional que a assegure a outro país.

Assim, vê-se, à luz da própria legislação interna, que nenhum órgão do Poder Judiciário Brasileiro, nem mesmo esta Justiça Especializada, tem jurisdição sobre esta lide, que deriva, repita-se de contrato internacional de trabalho, firmado por empresa estrangeira, com prestação dos serviços no exterior e em zonas marítimas que não se encontram sobre a jurisdição de nenhum Estado.

Corroborando o quanto alegado pela Reclamada, o Autor, em que pese ter afirmado na inicial que foi arregimentado pela empresa Rosa dos Ventos para trabalhar para as Reclamadas, terminou por confessar que foi ele quem entrou em contato com a referida empresa, inclusive porque ficou sabendo pela internet:

Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que soube do curso no site da Rosa dos Ventos. Registre-se também que, embora tente fazer crer que a sua contratação não ocorria, de fato, a bordo do navio, terminou por admitir que para embarcar e ser admitido era imprescindível que apresentasse a documentação médica exigida pelas duas primeiras Reclamadas.

Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento.

O Autor, em que pese ter alegado que o seu primeiro e segundo contratos tenham se iniciado no Brasil, terminou por admitir que os demais contratos se iniciaram fora do Brasil e que, em todos eles, seguiu com o navio para o exterior, desembarcando fora do país. Observe-se:

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Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns três meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato [...]. Ora, Excelências, se de fato o Autor tivesse razão e os contratos de trabalho celebrados fossem brasileiros, o que definitivamente não é a hipótese dos autos, seu encerramento jamais se daria fora do país.

Ainda vale chamar atenção também para o depoimento do Sr. Diego Cabral, colacionado sob ID b531c5c, utilizado como prova emprestada. O Sr. Diego é sócio da empresa Rosa dos Ventos. Tal depoimento evidência, a não mais poder, a natureza da relação travada entre essas agências e a segunda Reclamada e esclarece, com brilhantismo, a questão em derredor da contratação de tripulantes:

[...] que é sócio da Rosa dos Ventos que capacita e encaminha tripulantes para MSC; QUE A ESCOLA TEM CURSOS DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE HOTELARIA E HOTELARIA MARÍTIMA, COM CURSOS ESPECÍFICOS PARA CAMAREIROS, GARÇONS, BAR, RECEPÇÃO, ATENDIMENTO, INGLÊS, TURISMO E HOTELARIA EM GERAL [...] que o tripulante interessado em trabalhar na área, entra no site da escola e preenche o

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cadastro, participa do processo seletivo para análise do perfil do candidato [...] que mesmo quem é reprovado no processo seletivo pode fazer o curso; QUE O CURSO SERVE PARA QUALQUER COMPANHIA DE CRUZEIRO E MERCADO DE HOTELARIA EM GERAL [...] QUE O CANDIDATO SE MATRICULA E PAGA O CURSO QUE TEM VALORES DE R$ 350,00 A R$ 500,00[...] que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, iniciase o processo de nova documentação [...] QUE É MUITO COMUM CANDIDATOS FAZEREM O CURSO E SE EMPREGAREM EM OUTRAS COMPANHIAS DE CRUZEIROS OU MESMO NO SETOR DE HOTELARIA NACIONAL, RECUSANDO A OFERTA DE EMBARQUE NA MSC. Registre-se que o Autor, inclusive, concordou o referido depoimento como prova emprestada.

Como se vê, as Rés buscam essas espécies de agências, sendo a Rosa dos Ventos apenas uma delas, para que forneçam currículos de pessoas já habilitadas para trabalhar em navios. Somente após a análise do currículo a pessoa pode ser convocada a participar de uma seleção, a qual ocorre a bordo do navio, e, uma vez aprovada, é efetivada a contratação. Veja-se, por exemplo, que o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, 0001766-38.2014.5.07.0015, transcrito pela própria Autora na manifestação sobre os documentos, deixa claro que a Rosa dos Ventos é apenas uma das várias agências que realizam essa espécie de capacitação e não apenas para as Reclamadas, mas também para “outras armadoras”, e que são as Rés que selecionam os currículos dos candidatos que lhe interessam e, posteriormente, efetivam a contratação. Confira-se:

[...] que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários currículos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a rosa

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dos ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também.” Diz-se isso pois a testemunha reconheceu que os exames realizados eram entregues ao médico “dentro do navio” e que se não tivesse inglês básico o candidato não era contratado, sendo que esse conhecimento somente era aferido “dentro do navio”. Ao exame:

Primeira testemunha do reclamante: [...] que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico. Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento.

E nem poderia ser diferente, frise-se, na medida em que a Rosa dos Ventos, como mera agência capacitadora que sempre foi, não possui nenhum poder ou vínculo societário que a autorize a contratar em nome da Ré. Ademais, é importante registrar que a questão em derredor da capacitação e da própria contratação foi objeto do TAC firmado em 2016 (documento anexo). Veja-se o que dispõe o art. 15:

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A previsão contida no TAC alinha-se com o art. 1º da Convenção nº. 181 da OIT, que, disciplinando as atividades das agências privadas de trabalho, estabelece que elas não se tornam parte nas relações de trabalho. Observe-se:

“Artigo 1º 1 – Para os efeitos da presente Convenção, a expressão agência de emprego privada designa qualquer pessoa singular ou colectiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuradas de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam ocorrer” Portanto,

O

PRIMEIRO

CONTRATO

ENTRE

O

CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO, o que foi confessado, inclusive, pela Reclamante. Veja-se:

Depoimento pessoal da reclamante: que o primeiro contato presencial com uma pessoa que o depoente tem certeza que era da MSC foi dentro do navio. O exposto acima, portanto, deixa claro que a contratação do Autor, repita-se, em nenhuma oportunidade se deu no Brasil por agência terceirizada, mas sim ocorreu a bordo do navio, que ostenta bandeira do Panamá, informação confirmada pelo próprio depoimento da Reclamante:

Depoimento pessoal da reclamante: que pelo que sabe, todos os navios tinham bandeira panamenha. Nesse contexto, e diante de todos os fundamentos declinados em sede de defesa, mormente à luz da legislação aplicável aos contratos de trabalho do Autor, resta claro que não há que se cogitar em jurisdição das autoridades brasileiras para apreciar e julgar esta demanda.

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Portanto, sendo manifesta a falta de jurisdição brasileira e, portanto, da própria Justiça do Trabalho, é imperiosa a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. III. DA CONCLUSÃO. Ante todo o exposto, reitera os termos da defesa, requerendo que seja conhecido o presente recurso para, na hipótese de acolhimento do recurso da Autora, analisando-se o seu mérito, ser dado pleno provimento às razões aqui expostas, reformando-se a decisão a quo nos termos acima explicitados. Pede juntada e recebimento. Salvador, 17 de janeiro de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074. LUISE VICTORIA MELO OAB/BA 61.567.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE FORTALEZA - CE.

PROCESSO N° 0001141-92.2018.5.07.0005

JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que promove em face da MSC CROCIERE S.A e OUTRAS, também qualificadas, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com amparo no artigo 900 da CLT, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO interposto pelas reclamadas, o que faz com base nas razões a seguir, requerendo que sejam recebidas e encaminhadas a superior instância.

P. deferimento. Fortaleza – CE, 05 de março de 2020.

JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO – OAB 8223 – PB JOSÉ HILTON S. DE LUCENA JÚNIOR ADVOGADO – OAB 19.161 – PB RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA ADVOGADA – OAB 20.140 - PB

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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO EGRÉGIA TURMA, DIGNÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR, DIGNÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR REVISOR, A respeitável sentença do juízo a quo que reconheceu a competência desta justiça especializada, não merece qualquer tipo de reparos, conforme restará demonstrado a seguir. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Competência da justiça brasileira. Como bem pontuado na r. sentença atacada, é de clareza solar que a contratação ocorreu ainda no Brasil, por intermédio da empresa ROSA DOS VENTOS, sediada em Fortaleza/CE, que atua na arregimentação de mão de obra para as recorrentes, conforme e-mail juntado às fls. 40. Nobre julgador, tal fato se mostra incontroverso, à medida que as próprias rés juntaram aos autos cópia do contrato de trabalho (Fls. 692), que fora assinado nesta cidade, vejamos:

Além disso, confirmando que o processo seletivo e contratação, ocorreram no Brasil, temos o depoimento do Sr. Marcos Vinicius de Sousa Sales, testemunha do reclamante (fls. 1925), vejamos: “que conhece a empresa Rosa dos Ventos, a atividade dela é recrutar pessoas para trabalhar a bordo de qualquer navio com a bandeira da empresa MSC; que pelo que tem conhecimento a enmpresa em questão faz recrutamento exclusivamente para a MSC; que ninguém embarca sem passar pela Rosa dos Ventos, todo o processo de recrutamento é pela empresa Rosa dos Ventos, inclusive ela oferta o curso STCW e toda a documentação; que também é feito um curso chamado MSC Week, uma familiarização com o navio no qual o tripulante vai trabalhar na frota da MSC, curso

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também dado pela Rosa dos Ventos;” “que as passagens aéreas do depoente foram pagas pela MSC; que o curso CREW TRAINNING é o SCTW, é a mesma coisa; que antes do embarque a gente recebe o contrato de trabalho aqui na empresa Rosa dos Ventos, a gente assina o contrato ainda antes do embarque e já tem a data de embarque e recebe as passagens;” “que o curso SCTW e os demais cursos feitos na empresa Rosa dos Ventos especificamente eram só para a MSC;” “que a função é informada no momento em que faz a entrevista de recrutamento na Rosa dos Ventos; que o salário é conhecido no momento da assinatura do contrato, também na empresa Rosa dos Ventos; que a lista de documentos exigidos e a relação de exames médicos necessários é entregue pela empresa Rosa dos Ventos;” “que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico, contrato de trabalho; que não poderia embarcar sem o passaporte e contrato de trabalho, mas quanto aos exames médicos poderia embarcar pois já tinham sido enviados anteriormente pela Rosa dos Ventos;” “que após a realização dos cursos, a empresa Rosa dos Ventos garantia o embarque depois de dois a três meses;” “que ao chegar no navio, apenas assina um documento de recebimento do fardamento e do cartão da cabine ...”

Interessante o depoimento da Sra. Shirlei Cardoso Couto, juntado às fls. 1925, vejamos: “que junto com as passagens, o candidato recebe uma carta de recrutamento que é necessária para passar nas barreiras imigratórias e ter acesso ao navio; que no documento constam os locais de embarque, desembarque, função e salário; que há possibilidade de o candidato ser entrevistado por skype antes do embarque;” “que o documento de fl.692/694 é uma minuta de contrato de trabalho do tripulante, sendo que junto a ela vai a carta de recrutamento;”

Vale trazer à baila o depoimento do Sr. Pedro Augusto da Silva, preposto da Reclamada MSC CROCIERE, ouvido nos autos do Processo nº 000176638.2014.5.07.0015, que tramita na 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Id. a0bf0a1 – Fls. 48), vejamos: “Que o treinamento dos empregados da reclamada é feita por várias escolas, entre elas a Rosa dos Ventos; que essa empresa manda vários curriculos para a reclamada, que faz a contratação após seleção feita pela própria reclamada; que no caso do reclamante quem fez o treinamento foi a Rosa dos Ventos; que essa empresa faz treinamento para outras armadoras também; que quando o empregado passa no teste seletivo ele recebe uma carta de recrutamento; que quando o reclamante embarca no Brasil essa carta de recrutamento deve ser apresentada logo no embarque e que caso o tripulante embarque fora do Brasil, deve apresentar a carta na imigração do país estrangeiro e depois na embarcação; que essa carta (contrato de recrutamento) só é enviada aos selecionados pela empresa reclamada; que nessa carta constam os dados do navio e a

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data em que irá embarcar; neste contrato também consta a função e o salário que será percebido pelo tripulante;”

Desse modo, corroborando as assertivas acima, temos o depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A na AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 0000716-07.2014.5.05.0037, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de salvador/BA (Id. a381c32 – fls. 57), verbis: “Que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnifica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar;” “Que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler;” “Que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta;”

Em relação à contratação por intermédio de agências recrutadoras, temos o depoimento da Sra. Dalila Evelyn da Silva Melo, ouvida como testemunha nos autos do Processo nº 0001766-38.2014.5.07.0015, juntado como prova emprestada (Id. a0bf0a1 – Fls. 49): "Que a depoente foi contratada pela 2ª reclamada por intermédio da empresa Rosa dos Ventos, que a treinou para exercer as funções na reclamada. que depois da entrevista realizada pela Rosa dos Ventos, a empresa faz um treinamento apenas para aqueles que serão contratados. que ao embarcar o tripulante já sabe a função e salário que irá perceber. que antes de embarcar a depoente recebeu um contrato de trabalho, que foi assinado na Rosa dos Ventos. que para o envio das passagens aereas ao tripulante é necessário que o contrato de trabalho já esteja assinado.

Por fim, temos o interessante depoimento do Sr. Nicola Rotulo, juntado como prova emprestada às fls. 60/63 vejamos: “que para recrutar tripulantes brasileiros, existem duas escolas que não são de propriedade da MSC, sendo uma em Fortaleza e outra em São Paulo; que a escola faz o treinamento dos tripulantes;” “que a MSC cobre uma parte dos custos dos cursos, pagando diretamente às escolas; que cursos técnicos, a exemplo de treinamento para garçom, tem seus custos arcados pelos tripulantes; que os custos que são pagos pela MSC se referem ao treinamento especifico para os seus navios;” “que existe um contrato escrito entre as escolas e a MSC; que além dos custos dos cursos já mencionados, a MSC efetua outros pagamentos à escola; que os custos são mensurados a partir da quantidade de tripulantes contratados;”

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“que as escolas de treinamento se chamam Valemar, em São Paulo, e Rosa dos Ventos, em Fortaleza;”

Ora, nobres julgadores, os contratos que as rés se referem nada mais é do que o contrato de emprego de tripulante. Portanto, não há dúvidas que o processo seletivo e posterior contratação ocorreram efetivamente no Brasil. De acordo com a doutrina de Arnaldo Sussekind (1975, vol. I, pág. 194), “O período précontratual produz efeitos jurídicos. Se os entendimentos preliminares chegaram a um ponto que faça prever a conclusão do contrato, evidencia-se a existência dos referidos efeitos”. Nesse sentido dispõe o artigo 427 e 435 do Código Civil, “verbis”: Art. 427- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art.435 – Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

No mesmo caminho ensina Maurício Godinho Delgado1 que: “a policitação tende a fixar o momento e o local de formação do contrato, principalmente se feita e aceita entre presentes, como ocorre na generalidade do cotidiano trabalhista”. Assim, em que pese a primeira recorrente ser domiciliada na Suíça, tendo em vista o local em que o contrato de trabalho foi formalizado, tem-se por competente a jurisdição brasileira para dirimir o conflito, posto que desprovido de qualquer razoabilidade exigir que o obreiro se desloque a outra localidade a fim de buscar a tutela jurisdicional. Com base no artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “é competente a autoridade brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação”. Além do mais, as recorrentes possuem agência ou filial em território nacional, aplicando-se o disposto no art. 651, § 2º, da CLT. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no seu artigo 21 que “é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II- no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III- a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

1

Curso de direito do trabalho. Maurício Godinho Delgado. – 9.ed. São Paulo. LTr,2010. Pag.930

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Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.

Na seara trabalhista, o artigo 651, § 2º, da CLT, amplia o alcance do dispositivo processual civil ao determinar que: Art. 651, §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

Deste modo, com amparo no princípio protetivo do Direito do Trabalho, e sem olvidar que a prestação de tutela jurisdicional deve alcançar a sua máxima efetividade, deve ser considerada competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, considerando que as recorrentes possuem domicílio no território nacional e que a demanda decorre de fatos ocorridos e de atos praticados no Brasil. Acerca do tema, ilustra a melhor jurisprudência da lavra do renomado doutrinador e ministro Maurício Godinho Delgado: “RECURSO DE REVISTA. 1) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, LUGAR EM QUE PRESTOU CONCURSO, TRATANDO-SE DE EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS FORA DO LOCAL DO CONTRATO, VIAJANDO O TRABALHADOR EM NAVIO (ART. 651, CLT). POSSIBILIDADE. Regra geral, a competência territorial trabalhista é fixada pelo local de prestação de serviços (caput do art. 651 da CLT). Tratando-se, porém, de trabalhador que labora viajando em navios, pode a ação ser proposta no foro do domicílio do empregado (art. 651, § 1º, CLT). A par disso, no caso concreto pode incidir ainda a exceção do § 3º do art. 651 da CLT, considerando-se celebrado o contrato no local em que a proposta foi feita (art. 435, CCB/2002), o que significa, tratando-se de empregado concursado, o local em que foi prestado o concurso público. Por qualquer dos fundamentos está correta a fixação da competência territorial efetivada pelo Juiz do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. 2)JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME, NESTA INSTÂNCIA, DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O processamento do recurso de revista fica obstado quando a apreciação da matéria nele veiculada exige o reexame de fatos e provas, a respeito das quais são soberanas as decisões das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 201600-84.2006.5.16.0004 Data de Julgamento: 17/11/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2010.”

Vale dizer que as regras que definem a competência devem ser ponderadas com o objetivo de viabilizar o acesso do trabalhador à justiça, de forma a possibilitar o efetivo exercício do direito de ação, tal como constitucionalmente assegurado. A melhor exegese a ser atribuída ao art. 651 da CLT, à luz da ordem constitucional vigente, é aquela que prestigia a proteção do hipossuficiente, possibilitando, pois, a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o obreiro, qual seja, a de seu domicílio. Diante disso, irrepreensível a decisão que afastou a preliminar Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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incompetência processual da justiça do trabalho para analisar a presente matéria. b) Legislação aplicável. Como já afirmado em linhas anteriores, restou demonstrado a exaustão que o processo seletivo, capacitação e contratação ocorreram neste País, corroborado pelo depoimento do preposto das recorrentes juntado as fls. 48. Logo não há como se afastar que a policitação e efetiva contratação ocorreram em solo brasileiro, nos moldes previstos na Lei 7.064/82. Na espécie, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em embarcação cuja bandeira do pavilhão é do Panamá, segundo as palavras de Valetin Carrion2: “a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo, apud Russomano, Comentários...), o que também é verdade em face do Direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor' (Washington da Trindade, ob cit.)”.

Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), o critério que vinha sendo adotado para definição das leis que regulam a relação de emprego, era o princípio da Lex Loci Executionis (art.198 do Código de Bustamante), aplicando-se, portanto, a lei do local onde ocorreu a prestação dos serviços. Ocorre, que tal regra não é absoluta, comportando exceções, a depender da peculiaridade do caso. Quanto a aplicação do princípio da lex loci executionis, essa também era a diretriz da Súmula 207 do C. TST, editada em 1982, que sofreu posterior cancelamento, no ano de 2012, apresentando a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".

Vale dizer que antes mesmo do cancelamento da Súmula 207, no ano de 2012, a Alta Corte Trabalhista já vinha aplicando o princípio da norma mais favorável, tratado pela Lei 7.064/82, na redação anterior à Lei 11.962/2009, em detrimento do princípio da territorialidade, indistintamente, a todas as categorias profissionais. Pondo fim a qualquer dúvida, o legislador alterou o art. 1º da Lei 7.064/82 e estendeu o direito a norma trabalhista mais benéfica a todos os trabalhadores

2 CARRION,

Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27

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contratados no Brasil e transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Portanto, pode-se concluir que com a alteração do Art. 1º da Lei 7.064/82 e posterior cancelamento da Súmula 207 do TST, a mais Alta Corte consolidou o entendimento de que não mais vigora o princípio da lex loci executionis, segundo o qual aplicavam-se as regras do país da prestação de serviços. Nesse caminho, é certo que não há razão para se aplicar as Leis do Panamá e de Malta (bandeiras da embarcação), tampouco o arcabouço de normas internacionais, sobretudo quando se mostram menos benéficas que a lei brasileira. Acerca disso, basta verificar que a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC -2006) que regeu a relação de trabalho com a parte recorrida (fls. 1173): A. No que se refere ao reconhecimento de vínculo e registro da relação de emprego na relação de emprego, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos dos artigos 29, §§1º, 2º, 3º, 4 e 5º, o reconhecimento de vínculo de emprego com a determinação de anotação na CTPS e pagamento das verbas previstas no referido instrumento de trabalho, com recolhimento de contribuições previdenciárias para a Previdência Social. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), apenas recomenda a elaboração de contrato com as informações sobre as condições de trabalho acordadas entre as partes, nos termos da Norma A.2.1., inexistindo previsão de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das verbas trabalhistas previstas na CLT. B. Relativamente ao direito obreiro ao recebimento de FGTS, a legislação brasileira estabelece, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 5.107/1966, o depósito de FGTS mensal no percentual de 8%. Quanto a este ponto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é silente, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. C. Quanto ao direito de percepção de férias, a legislação trabalhista (CLT) dispõe, nos termos dos artigos 129, 130, 134 e 137 da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o recebimento da verba salarial referente a férias acrescidas de 1/3 sobre o salário. A Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) não prevê, a seu turno, o acréscimo de 1/3 sobre o salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. D. Sobre a jornada de trabalho, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos do artigo 58, que sua duração é de 8 horas diárias e 44 horas semanais até o limite de duas horas extras por dia. De outra feita, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; E. No que se refere ao intervalo intrajornada, a legislação trabalhista (CLT) estabelece, conforme artigo 71, que o mínimo de 1 hora para a jornada diária acima de 6 horas. A única disposição nesse sentido na Convenção sobre o

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Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é para menores de 18 anos, nos termos da Diretriz B2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; F. Quanto ao labor acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, do artigo 59 da legislação trabalhista (CLT), extrai-se que a hora extra, nas referidas condições, será pago com adicional de 50%, ao passo que na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), a hora extra será paga com adicional de somente 25% para o labor acima da 8ª hora dia e 48ª hora semanal, conforme Diretriz B2.2.2, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. G. Os artigos 66, 67 e 70 da legislação trabalhista (CLT) preveem que que o intervalo interjornada será de 11 horas de descanso e o intersemanal de 24 horas consecutivas de descanso. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê descanso de 10 horas por cada período de 24 horas, com o total de 77 horas de descanso por semana, conforme norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; H. Enquanto o artigo 73 da legislação trabalhista (CLT) prevê que o adicional noturno será devido no percentual de 20% e a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) nada dispõe a esse respeito, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; I. Quanto à previsão de aviso prévio não inferior a 30 dias, conforme artigos 487 e 488, da legislação brasileira (CLT), a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), recomenda em sua norma 5 e 6 que o aviso prévio mínimo é de 7 dias, sendo possível a admissão de período inferior a esse, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável;

J.

Ainda, a legislação brasileira (CLT), em seus artigos 457, 458 e 459, disciplina que a remuneração será composta por todas as verbas de natureza salarial, ao passo que, conforme a Diretriz B2.2 e B2.2.1 da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê que a remuneração exclui horas extras, bônus, férias ou qualquer outra remuneração adicional ao salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável;

Assim, evidente que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, pelo que se mostra menos benéfica. Além do mais, sempre que o operador do direito estiver contraposto a distintas possibilidades interpretativas na regra jurídica, deverá optar por aquele que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho, em nome do princípio da norma mais favorável. O reverenciado Doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado3, ensina que o princípio da proteção e o princípio da norma favorável, abrem o rol desse núcleo, e assevera: Curso de Direito do Trabalho, 6ª Ed, Editora LTR, 2007, pag. 197 Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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“Insistimos que tais princípios forma o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais fortes, externos ao ramo jurídico especializado. Isso significa que sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta”

Amauri Mascaro Nascimento4, seguindo as pegadas de Plá Rodriguez, esclarece que o princípio da norma mais favorável é desdobramento do princípio protetor, com função hierárquica voltada a “aplicação do direito do trabalho no caso concreto quando duas ou mais normas dispuserem sobre o mesmo tipo de direito, caso em que prioritária será a que favorecer o trabalhador”. Assim, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável, está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra de proteção ao hipossuficiente. Na hipótese, considerando que a contratação do recorrido se deu neste País, por intermédio de empresas que atuam na arregimentação de mão de obra, para trabalhar em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do Art. 2º, da Lei 7.064/82, cujo teor é o seguinte: Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

Logo, incide na espécie o art. 3º da citada Lei que prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado assegurar-lhe-á, independente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos nela previstos e a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nela, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, com base na teoria do conglobamento por institutos. Descabidas as alegações patronais que a legislação panamenha ou o acordo coletivo internacional são mais favoráveis.

Curso de Direito do Trabalho, Saraiva, 22ª edição, 2007, pag. 367 Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Basta verificar que segundo a própria defesa os contratos coletivos de trabalho que regeram a relação com o reclamante preveem jornada de trabalho de até 11 horas diárias, sendo oito normais e três extraordinárias, remuneradas na razão de vinte e cinco por cento. Ora, não há dúvidas que a lei brasileira se mostra muito mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual deverá ser aplicada. Além do mais, o conjunto de circunstâncias leva à consideração de que a causa está intimamente conectada com o direito nacional, assim, segundo o princípio do centro da gravidade, as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina “válvula de escape”, permitindo, pois, ao aplicador do direito uma maior liberdade para decidir o direito cabível no caso concreto. 5 As peculiaridades dos presentes autos atraem o campo de incidência da legislação brasileira. Além do mais, como já relatado, houve prestação de serviços em águas nacionais, durante o período de novembro a abril, meses em que o obreiro esteve a bordo. Nesse contexto, é de se reconhecer que o contrato foi exercido também no Brasil, razão pela qual há de ser aplicada a Lei pátria, posto que intimamente conectada com o caso em apreço e, sobretudo, por ser mais favorável ao trabalhador. Como já mencionado, trata-se de um trabalhador contratado neste País, que aqui também laborou para seu empregador, portanto, não estaria submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), pois foi incorporado ao seu patrimônio jurídico a proteção normativa da justiça trabalhista brasileira. Em que pesem as opiniões em sentido contrário, não há como negar que atualmente a Lei nº 7.064/82 regula todos os empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior. Hoje vigora, portanto, o princípio da norma mais favorável. Se a lei estrangeira for mais favorável, será ela aplicada, o que não restou comprovado nos autos. A primeira Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, analisando situação análoga, também em face das Recorrentes, considerando que a policitação fora realizada neste País, afastou a aplicação da Lei do Pavilhão, sob os seguintes argumentos, verbis:

5 Rel. MARIA

CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Proc. Nº TST-RR-127/2006-446-02-00.1

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“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. TRABALHADOR CONTRATADO NO BRASIL. LEI Nº 7.064/82. I - Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a arguição de afastamento da jurisdição brasileira, confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, a partir das seguintes premissas: a) a “policitação”/proposta ter sido efetuada em território brasileiro; b) tanto a empresa Rosa dos Ventos como o grupo econômico MSC possuem domicílio em solo nacional; c) o primeiro contrato firmado entre as partes ocorreu em outubro de 2011, sendo regido pelo TAC celebrado em 2010, no qual não consta mais o item mencionado pelas reclamadas, então contido no TAC assinado em 2005; d) a aplicação do protetivo do Direito do Trabalho não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro; e) a matéria deve ser resolvida à luz da Lei nº 7.064/92, pois o reclamante fora contratado no Brasil para prestar serviços no exterior em navio pertencente à reclamada MSC Crociere S/A, na função de assistente de cozinha. II - Contexto no qual a Corte de origem aplicou o disposto nos arts. 88, I, do CPC e 651, § 2º, da CLT, entendimento alinhado à atual jurisprudência desta Corte Superior quanto à definição da Jurisdição brasileira para julgar conflitos dessa natureza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST, PROC. Nº TST-AgR-AIRR-130321-42.2013.5.13.0015. Rel. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 13/03/2015, 1ª Turma)”.

Excelências, a aplicação da Legislação Nacional é medida que se impõe uma vez que a parte recorrida foi contratada e prestou serviços no Brasil. A hodierna jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista a todas as luzes vem repelindo a aplicação da lei estrangeira em detrimento da legislação pátria. Aliás, esse foi o entendimento da Terceira Turma daquele C. Tribunal, cujo acórdão data de 22.05.2015, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. CONFLITO DE LEI NO ESPAÇO. EMPREGADO BRASILEIRO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS. À luz do que dispõe a Lei nº 7.064/82, contratado o autor no Brasil, a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira, em homenagem ao princípio da norma mais favorável ao empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 130333-56.2013.5.13.0015 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015).”

Desta vez, a quinta Turma do C.TST, considerando que a contratação foi realizada no Brasil, mais uma vez ratificou a competência desta justiça especializada, transcrevemos: “COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADOR COM DOMICÍLIO NO TERRITÓRIO NACIONAL. FATOS PRATICADOS NO BRASIL. O Tribunal Regional, valorando a prova, delimitou que as recorrentes possuem domicílio no território nacional e que o contrato de trabalho foi proposto e assinado em território brasileiro. Nesse quadro, tem-se que o acórdão regional, ao revés de afrontar os dispositivos invocados, imprimiu efetividade ao art. 88, I e III, do CPC, remanescendo inafastável a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-13031365.2013.5.13.0015, Relator Ministro: Maria Helena Mallmann, Data do Julgamento: 09/09/2015, 5ª Turma, Data da Publicação: 18/09/2015). ”

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Em que pesem os argumentos das recorrentes, a matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, considerando que a parte recorrida foi contratada e prestou serviços neste País, as peculiaridades do caso concreto atraem a incidência da legislação brasileira, com fundamento no princípio do centro da gravidade. Vejamos o que disse a Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, ao analisar situação idêntica a destes autos: “TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - EMPREGADO PRÉ- CONTRATADO NO BRASIL CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. O princípio do centro de gravidade, ou, como chamado no direito norte-americano, most significant relatioship, afirma que as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando, observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina válvula de escape, dando maior liberdade ao juiz para decidir qual o direito aplicável ao caso concreto 2. Na hipótese, em se tratando de empregada brasileira, pré contratada no Brasil, para trabalho parcialmente exercido no Brasil, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica atrai a aplicação da legislação brasileira. (...) (TST, PROC. Nº TST-RR127/2006-446-02-00.1. Rel.: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, Data de Julgamento: 06/05/2009, 8ª Turma) ”.

Compartilhando do mesmo entendimento, o Min. Aloysio Correa da Veiga, com amparo no retrocitado princípio do Centro da Gravidade, com vistas, sobretudo a proteção dos direitos mínimos assegurados ao empregado, assim asseverou: “TRABALHO MARÍTIMO. PRÉ-CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Trata-se de aplicação do “Princípio do Centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados ao empregado, conforme, inclusive, já se manifestou este Tribunal Superior do Trabalho. Frise-se que o próprio Código de Bustamante, em seu art. 198, estabelece que é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador". E nem se diga que o v. acórdão regional afrontou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ter desrespeitado a relação jurídica que a recorrida manteve com o armador italiano Costa Crociere SpA, visto que demonstrado que a pré-contratação como a prestação dos serviços se deu no Brasil, por meio de representante da reclamada Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. (TST, PROC. Nº TSTARR- 19300-94.2006.5.02.0441. Rel. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, Data de Julgamento: 06/09/2013, 6ª Turma) ”.

No mesmo sentido, a Quinta Turma daquele Tribunal, em recente acórdão publicado em 18.12.2015, transcrevo: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. EMPREGADO CONTRATATADO EM SOLO BRASILEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. NÃO PROVIDO. Por outro lado, a decisão está em consonância com o art. 3º da Lei 7.064/82, segundo a qual, independentemente da legislação do local da prestação dos serviços, a lei brasileira, é aplicável, quando mais favorável no conjunto de normas em relação a cada matéria, aos empregados contratados no Brasil. Assim, o recurso extraordinário encontra óbice no enunciado contido no verbete sumular 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR -130317-05.2013.5.13.0015. Relator Des: José Rego Júnior, Data de Julgamento: 18.12.2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

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Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 05/03/2020 14:26 - 8874e66 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20030514115402100000007116096 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8874e66 Número do documento: 20030514115402100000007116096

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18.12.2015).”

Oportuno destacar que o C. TST desde 2014 vem julgando processos envolvendo marítimos, consagrando o entendimento que deve ser aplicada a norma brasileira ao trabalhador contratado no Brasil, sobretudo quando for mais favorável. Em pesquisa realizada no site do TST, verificou-se que entre 2014 a 2019, foram julgados 31 (trinta e um) processos envolvendo empresas de cruzeiros, onde em todos os casos foi ratificado o entendimento quanto a aplicação da lei brasileira:

Vale a pena transcrever também o acórdão da lavra da Min. Kátia Magalhães Arruda, reconhecendo, portanto, a competência jurisdicional brasileira e aplicando ao caso a legislação nacional, com fundamento no “Princípio do centro da Gravidade”, como forma de proteção aos direitos mínimos assegurados aos empregados, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. RECLAMADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MARÍTIMO EMBARCADO EM NAVIO ESTRANGEIRO. RECRUTAMENTO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS NACIONAIS. 1 – Conforme registrado na decisão monocrática: “o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz do disposto na RN71 e do TAC 408/2010 (...). Patente a ausência do necessário prequestionamento, emerge em óbice à admissibilidade do recurso de revista, no particular, o disposto no art. 896, § 1o-A, I, da CLT”. 2 – Também não consta nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, nenhuma tese sob o enfoque da alegação de que a agravante não seria agência, sucursal ou filial brasileira. Também nada consta sobre responsabilidade solidária. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento a Súmula no. 333 do TST, porque o TRT decidiu em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência

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desta Corte, conforme julgados colacionados, no sentido de que em decorrência do princípio do centro de gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso verifica-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada “válvula de escape”, segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e de contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais.
4 - No caso concreto, a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que “restou bem evidenciado que o autor foi recrutado para trabalhar para as demandadas em território nacional, tendo aqui realizado os exames admissionais e o curso preparatório” e de que “a prestação de serviços, em parte significativa do pacto laboral, ocorreu em águas territoriais nacionais”. Nesse contexto, aplica-se a legislação brasileira, sendo competente a Justiça do Trabalho. 5 - Agravo a que se nega provimento. (PROCESSO No TST-Ag-AIRR- 174400-39.2014.5.13.0026, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 08.02.2019).” Link:http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=17440 0&digitoTst=39&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=13&varaTst=0026&consulta=Consultar

Destacamos ainda o recentíssimo posicionamento adotado pela Colenda Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em caso idêntico, vejamos: “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte adequou-se às previsões da Lei no 7.064/82, cujo artigo 3º estabelece – para os trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior – a aplicação da lei brasileira de proteção ao trabalho, quando não incompatível com o diploma normativo especial, e mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, o autor, brasileiro, fora contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Nesse contexto, é inderrogável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2o, da CLT, aplicandose, ainda, o Direito do Trabalho brasileiro, à luz do Princípio da Norma Mais Favorável, claramente incorporado pela Lei no 7.064/1982. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, de acolher a opção do autor quanto ao ajuizamento da ação trabalhista no local da contratação, nos termos do artigo 651 da CLT. Nesse sentido, assim como no tocante à aplicação da legislação nacional por força do disposto nos artigos 1o, 2o e 3o da Lei no 7.064/82 e do princípio da norma mais favorável nela inserido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior. PROCESSO Nº TST-AIRR-130473-56.2014.5.13.0015. Relator Ministro: Cláudio Brandão, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 18.02.2019)” Link:http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&numeroTst=130473 &digitoTst=56&anoTst=2014&orgaoTst=5&tribunalTst=13&varaTst=0015&consulta=Consultar

Por fim, trazemos o mais recente julgado do TST sobre a matéria, de relatoria da Min. Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Processo nº TST-ARR-1180008.2016.5.09.0028, ao analisar caso envolvendo as empresas que exploram as mesmas atividades das reclamadas, em julgamento ocorrido no dia 10.04.2019: Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, no caso dos autos, deve-se aplicar a legislação Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista.
 Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo – MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta “o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferencia ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá́ afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação”. Não afronta o principio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. Deve ser provido o recurso de revista do reclamante para determinar a aplicação da legislação brasileira mais favorável e determinar o retorno dos autos para que o TRT prossiga no exame do feito como entender de direito.

Ora, como visto, no próprio ordenamento internacional há possibilidade de se aplicar outra legislação, desde que mais favorável, no caso, a lei pátria, como restou sobejantemente demonstrado. Aqui cabe um aprofundamento quanto ao entendimento relativo à ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Como brilhantemente observou a Min. Kátia Magalhães, a diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regências legislativas distintas), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais, não afronta o princípio da isonomia. Outrossim, a magistrada ressaltou ainda que o entendimento é pacífico no âmbito do TST, ao passo que 7 das 8 Turmas entendem pela aplicação da norma mais favorável. Ora, não há dúvidas que a lei brasileira se mostra muito mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual deverá ser aplicada. Portanto, tratando-se de empregado contratado no Brasil e que desenvolveu parte do seu contrato neste País, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma da Lei 7.064/1982, com redação dada pela Lei nº 11.962/2009. Diante disso, considerando que arregimentação, treinamento, contratação e prestação de serviços ocorreram em território nacional, deve-se prestar homenagens ao Princípio do Centro da Gravidade, afastando as normas de Direito Internacional Privado, impondo-se a aplicação da legislação nacional que é mais Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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favorável ao recorrido. DOS PEDIDOS ANTE O EXPOSTO, requer que seja negado provimento ao apelo das recorrentes. Pede deferimento. Fortaleza – CE, 05 de março de 2020.

JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA ADVOGADO – OAB 8223 – PB JOSÉ HILTON S. DE LUCENA JÚNIOR ADVOGADO – OAB 19.161 - PB RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA ADVOGADA – OAB 20.140 - PB

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza ATOrd 0001141-92.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que as reclamadas, apresentaram contrarrazões ao recurso ordinario interposto pelo reclamante, bem como apresentaram recurso adesivo ao recurso ordinário interposto pela reclamante, tempestivamente. Regular a representação processual da parte. Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelas reclamadas, tempestivamente. Nesta data, 12 de março de 2020, eu ADRIANA BÁRBARA DA SILVA SOUSA CUNHA, faço os autos conclusos para apreciação superior.

DECISÃO Recebo o recurso adesivo das reclamadas, com efeito devolutivo, com fulcro nos arts. 895, “a”, e 899, ambos da CLT. Remetam-se os presentes autos ao E. TRT 7ª Região para processar os recursos. Fortaleza/CE, 12 de março de 2020.

JORGEANA LOPES DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto

Assinado eletronicamente por: JORGEANA LOPES DE LIMA - Juntado em: 12/03/2020 21:44:32 - fc3f115 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20031214353642800000021876795?instancia=1 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20031214353642800000021876795

ID. fc3f115 - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001141-92.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO RECLAMADO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (3)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc3f115 proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site http://pje.trt7.jus.br/documentos com a chave de acesso 20031214353642800000021876795 JORGEANA LOPES DE LIMA Magistrado

Assinado eletronicamente por: JORGEANA LOPES DE LIMA - Juntado em: 12/03/2020 21:45:32 - bbec1e9 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20031221442693500000021880733?instancia=1 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20031221442693500000021880733

ID. bbec1e9 - Pág. 1

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Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi adiado da Pauta de Julgamento virtual, ocorrida ontem, tendo em vista pedido de sustentação oral da parte, conforme Ato Conjunto TRT7. GP.SE2.TURMA1.TURMA2.TURMA3 nº 01/2020. FORTALEZA/CE, 18 de junho de 2020.

VALESKA MARIA RIBEIRO ESMERALDO Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: VALESKA MARIA RIBEIRO ESMERALDO - Juntado em: 18/06/2020 09:56:32 - c763909 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20061809562425500000007325005?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20061809562425500000007325005

ID. c763909 - Pág. 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO TEÓFILO FILHO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.

Processo nº.: 0001141-92.2018.5.07.0005 MSC CRUISES S.A. (atual denominação da MSC CROCIERE S.A), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, vêm, respeitosamente, por suas advogadas, informar que realizou inscrição de pedido para sustentação oral no julgamento do recurso ordinário incluído na pauta virtual da 1ª Turma deste E. TRT do dia 29.07.2020 às 09h00, consoante e-mail anexo.

Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 27 de julho de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074. RENATA LIMA OAB/BA – 61.439.

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 27/07/2020 17:36 - 05ee9ce https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20072717315980400000007517621 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 05ee9ce Número do documento: 20072717315980400000007517621

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27/07/2020

Fls.: 2117 E-mail de Pessoa e Pessoa Advogados Associados - Sustentação oral em sessão virtual - Processo n. 0001141-92.2018.5.07.000…

Renata

Sustentação oral em sessão virtual - Processo n. 0001141-92.2018.5.07.0005 - Dia 29.07.2020, às 09h00min 1 mensagem Renata Para: [email protected]

27 de julho de 2020 17:20

Prezados, boa tarde. Gostaria de solicitar sustentação oral no processo n. 0001141-92.2018.5.07.0005, incluído na pauta de julgamento para o dia 29.07.2020, às 09:00. A sustentação oral será feita por um dos patronos das Reclamadas, Dr. Raphael Miziara (OAB/PI 11.272, email: [email protected]). Gentileza confirmar recebimento da solicitação e enviar orientações para o acesso à sessão de julgamento virtual. Atenciosamente,

Renata Santana Lima Jurídico - Área Trabalhista 71 3176-4173 BA | SP | RJ | SE | PE | MG www.pessoaepessoa.com.br

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 27/07/2020 17:36 - cd98fc9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20072717324078000000007517623 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. cd98fc9 Número do documento: 20072717324078000000007517623

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO TEÓFILO FILHO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.

Processo nº.: 0001141-92.2018.5.07.0005 MSC CRUISES S.A. (atual denominação da MSC CROCIERE S.A), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, vêm, respeitosamente, por suas advogadas, requerer a juntada do substabelecimento anexo.

Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 28 de julho de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074. RENATA LIMA OAB/BA – 61.439.

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 28/07/2020 16:15 - de1c33e https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20072816110532800000007522821 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. de1c33e Número do documento: 20072816110532800000007522821

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DocuSign Envelope ID: CF54CB5B-D8E3-41C7-B010-08329855C92C

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SUBSTABELECIMENTO

Substabeleço, com RESERVA DE IGUAIS PODERES, ao advogado RAPHAEL MIZIARA, brasileiro, inscrito na OAB/PI sob o n. 11.272, todos os poderes que me foram outorgados pela MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA, pela MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e pela MSC CRUISES S.A. (atual denominação da MSC CROCIERE S.A), nos autos da reclamação trabalhista n. 0001141-92.2018.5.07.0005, em que figura como Autor JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO.

Salvador/BA, 28 de julho de 2020

RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 28/07/2020 16:15 - ddb2dc3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20072816115012900000007522822 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. ddb2dc3 Número do documento: 20072816115012900000007522822

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Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi adiado da Pauta de Julgamento Telepresencial, ocorrida ontem, tendo em vista problema técnico na publicação do referido processo. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2020.

VALESKA MARIA RIBEIRO ESMERALDO Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: VALESKA MARIA RIBEIRO ESMERALDO - Juntado em: 30/07/2020 10:25:31 - 138d95e https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20073010252395300000007530770?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20073010252395300000007530770

ID. 138d95e - Pág. 1

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Documento assinado pelo Shodo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO TEÓFILO FILHO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.

PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005

MSC CRUISES S.A.

(nova denominação da MSC CROCIERE

S.A.), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.,

nos autos da reclamação trabalhista proposta por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, por seus advogados infrafirmados, vem, perante V. Ex.ª, informar que realizou inscrição de pedido para sustentação oral no julgamento do recurso ordinário incluído na pauta da 1ª Turma deste E. TRT do dia 12.08.2020 às 9h00, consoante e-mail de confirmação anexo.

Termos em que, Pede juntada e deferimento. Salvador, 07 de agosto de 2019. RENATA LINS AZI OAB/BA 19.074.

ELIZABETH GARCEZ DA ROCHA OAB/BA 43.670.

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 07/08/2020 17:40 - 45b0e79 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20080717370838300000007571363 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 45b0e79 Número do documento: 20080717370838300000007571363

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Documento assinado pelo Shodo 06/08/2020

E-mail de Pessoa e Pessoa Advogados Associados - Re: Pedido sustentação oral: Pauta 12/08/2020 9h00 - Processo nº 0001141…

Elizabeth Garcez da Rocha

Re: Pedido sustentação oral: Pauta 12/08/2020 9h00 - Processo nº 000114192.2018.5.07.0005 1 mensagem Turma1 Secretario Para: Elizabeth Garcez da Rocha

5 de agosto de 2020 18:31

Prezado(a), boa noite! Informações inseridas. O link de acesso será enviado por volta de 19:00hs do dia que antecede a sessão.

Atenciosamente, Estagiário Davi Brito Secretaria da 1ª Turma Em qua., 5 de ago. de 2020 às 14:11, Elizabeth Garcez da Rocha escreveu: Prezados doutores, boa tarde. Segue dados para registro da solicitação para sustentação oral no processo abaixo indicado, constante na pauta do dia 12/08/2020. Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Nome da parte representada: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CROCIERE S.A. Nome do advogado: Raphael Miziara, OAB/PI sob o nº 11.272. E-mail do advogado: [email protected] Gentileza confirmar recebimento da solicitação e enviar orientações para o acesso à sessão de julgamento virtual. Desde já agradeço. Atenciosamente, Elizabeth Garcez da Rocha Jurídico - Área Trabalhista 71 3176-4173 BA | SP | RJ | SE | PE | MG www.pessoaepessoa.com.br

Esta mensagem e seus arquivos são confidenciais. O acesso ao conteúdo está autorizado, exclusivamente aos destinatários contidos neste e-mail. Se recebeu esta mensagem por engano, por favor, avise-nos de imediato, por correio eletrônico, para o endereço acima e apague este e-mail do seu sistema.

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 07/08/2020 17:40 - cdef778 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20080717400196700000007571365 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. cdef778 Número do documento: 20080717400196700000007571365

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

Certifico, para os devidos fins, que a Procuradora Federal do Trabalho, Evanna Soares, solicitou vistas dos presentes autos eletrônicos, no Julgamento Telepresencial, ocorrido ontem. FORTALEZA/CE, 13 de agosto de 2020.

VALESKA MARIA RIBEIRO ESMERALDO Diretor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: VALESKA MARIA RIBEIRO ESMERALDO - Juntado em: 13/08/2020 09:02:37 - a8f8119 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20081308585827800000007593169?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20081308585827800000007593169

ID. a8f8119 - Pág. 1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

De ordem do Exmo. Juiz Convocado Dr. ANTONIO TEÓFILO FILHO, encaminho os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho, para atender solicitação, conforme certidão de ID a8f8119. FORTALEZA/CE, 24 de agosto de 2020.

GLAUTER NEPOMUCENO DOS SANTOS Servidor de Gabinete

Assinado eletronicamente por: GLAUTER NEPOMUCENO DOS SANTOS - Juntado em: 24/08/2020 17:57:59 - e2f6529 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20082417575652900000007636231?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20082417575652900000007636231

ID. e2f6529 - Pág. 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procuradoria Regional do Trabalho 7a Região - FORTALEZA

AUTOS N. 0001141-92.2018.5.07.0005 Recorrente: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC MALTA SEAFARERS LIMITED Recorrido: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MSC MALTA SEAFARERS LIMITED

S.A., MSC COMPANY S.A., MSC COMPANY

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Trata-se de pedido de vista efetivado pela Drª Evanna Soares para análise do presente feito, por ocasião de sessão de julgamento. Ocorre que sua Excelência teve seu requerimento de aposentadoria publicado no DOU, de 17/08/2020, pág. 50, Seção 2, mediante Portaria nº 1.199/20, do Procurador-Geral do Trabalho, sendo os presentes autos distribuídos ao subscritor para avaliação da matéria. Tem-se que o objeto da controvérsia é por demais conhecido e debatido no âmbito dessa egrégia Corte Regional, inclusive, com intervenções do Parquet nas sessões de julgamento, em diversas ocasiões, em razão de termos de ajuste de conduta firmados pelas empresas. Com essas considerações, o Ministério Público do Trabalho devolve os presentes autos ao nobre Relator para reinclusão em pauta, reservandose o direito de pronunciamento deste Órgão na sessão telepresencial de julgamento. Pede deferimento, Fortaleza, 25 de agosto de 2020.

Nicodemos Fabrício Maia PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO

Assinado eletronicamente por: NICODEMOS FABRICIO MAIA - 25/08/2020 13:27 - 4849f7b https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20082513273800000000007642412 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 4849f7b Número do documento: 20082513273800000000007642412

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: ANTÔNIO TEÓFILO FILHO

EMENTA RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. RECURSO DO RECLAMANTE CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso, o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior. Assim, aplica-se a legislação brasileira, Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. Dar-se provimento ao recurso para determinar que reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED proceda à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO. DEFERIMENTO. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; 13º salário proporcional, depósito do FGTS do período contratual imprescrito, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. DEFERIMENTO. Tendo em vista

Assinado eletronicamente por: ANTONIO TEOFILO FILHO - 10/09/2020 14:58 - b1d15bc https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20052214332880900000007229690 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b1d15bc Número do documento: 20052214332880900000007229690

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que as empresas demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante, dos quais se vê que havia sobrejornada, bem como trabalho noturno sem o repouso semanal, sem a respectiva contraprestação, dar-se provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes de eventual ausência de repouso interjornada, bem como de adicional noturno e de domingos e feriados trabalhados em dobro. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com base no disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Considerando que a ação foi proposta após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista, dar-se provimento ao recurso para ao condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 E 59. Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas é imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável à conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO (ID 03bc26b/fls. 2.001 ss.) e de recurso adesivo interposto pelas reclamadas MSC CRUISES S.A, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 066fa38/fls. 2.084 e ss.) em face da sentença de ID 210cd74/FLS. 1.991 e ss., prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. Por sua vez, as reclamadas sustentam que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que,

Assinado eletronicamente por: ANTONIO TEOFILO FILHO - 10/09/2020 14:58 - b1d15bc https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20052214332880900000007229690 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b1d15bc Número do documento: 20052214332880900000007229690

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no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Contrarrazões do reclamante (ID 8874e66) e das reclamadas (ID 4d62a45/fls. 2039 e ss.). É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensados) passo ao exame dos apelos. Inicio pela análise do recurso ordinário adesivo das reclamadas para melhor arranjo do voto, considerando que se trata de matéria prejudicial ao mérito (incompetência). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. As reclamadas alegam incompetência da Justiça do Trabalho, bem como não incidência das normas trabalhistas brasileiras, sob a alegação de o autor estaria sujeito a uma relação de trabalho fundada em regras de Direito Internacional (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), em tendo sido contratado a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e prestado serviços em águas internacionais. Dizem que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

Assinado eletronicamente por: ANTONIO TEOFILO FILHO - 10/09/2020 14:58 - b1d15bc https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20052214332880900000007229690 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b1d15bc Número do documento: 20052214332880900000007229690

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A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque/desembarque- ID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59/fl.698). Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT: "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ... §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."

Nesse mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional que consideram ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras: "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evide nciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há

Assinado eletronicamente por: ANTONIO TEOFILO FILHO - 10/09/2020 14:58 - b1d15bc https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20052214332880900000007229690 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b1d15bc Número do documento: 20052214332880900000007229690

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de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2015)" "CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)"

Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: LINDB " Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação." CPC "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. "

Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho".

Assinado eletronicamente por: ANTONIO TEOFILO FILHO - 10/09/2020 14:58 - b1d15bc https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20052214332880900000007229690 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b1d15bc Número do documento: 20052214332880900000007229690

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Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido. DO RECURSO DO RECLAMANTE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. O reclamante, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. A tese defensiva foi no sentido de que foi celebrado novo TAC em 2016 que expressamente afastou a aplicação da lei trabalhista brasileira para os contratos internacionais de trabalho, consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 - Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais. Aduzem, ainda, que no artigo 1º, as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de "respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego". Assiste razão ao reclamante. Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio

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do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: "Art. 1º. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se transferido: (...) III- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP."

Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. É esse, inclusive, o entendimento que vem sendo perfilhado pelo C. TST: "(...) II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL 1Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria. 3- A controvérsia diz respeito a viabilidade, ou não, de incidência da jurisdição brasileira e de aplicação da legislação nacional no caso envolvendo trabalhadora brasileira, contratada no Brasil, e que prestou serviços em águas nacionais e internacionais a bordo de embarcação de bandeira portuguesa. 4- Na espécie, depreende-se dos trechos do acórdão transcritos que a reclamante trabalhou como camareira tanto em águas nacionais como internacionais. Além disso, o TRT registrou que a testemunha ouvida disse "que trabalhou junto com a autora; foram contratadas pela Ibero Cruzeiros; a contratação foi em Curitiba; fizeram cursos e processo seletivo através da empresa ISMBR; foram os entrevistadores da Ibero Cruzeiros que fizeram a seleção". 5- Consignou também que houve comprovação da realização do processo seletivo por uma agência de recrutamento e seleção de pessoas no Brasil, razão por que a Corte Regional reputou existente aqui, no mínimo, a pré-contratação da reclamante. À luz desse panorama, sobretudo ao sopesar a prova oral mencionada, o TRT concluiu que a reclamante foi contratada no Brasil e, ainda que em curtos períodos, prestou serviços neste país, de modo a atrair a incidência da jurisdição interna. 6- Portanto, evidenciada a contratação de trabalhadora brasileira, no Brasil, para trabalhar em navios de cruzeiro cuja navegação ocorreu tanto em águas nacionais quanto internacionais, revela-se inarredável a competência da autoridade brasileira para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 21, III, do CPC/2015, porquanto se trata, conjuntamente, de um ato (contratação) e de um fato sucedidos (prestação de labor) neste país. Outrossim, robustece a incidência da jurisdição nacional na hipótese em exame a ratio do artigo 651, § 2º, da CLT que estende a competência das Varas do Trabalho para julgar os dissídios ocorrido no exterior, desde que, como no caso,

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o empregado litigante tenha nacionalidade brasileira e não exista convenção internacional estabelecendo o contrário. 7- Quanto à legislação aplicável, ressalta-se inicialmente que a tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 2010) não trata de Direito do Trabalho, e sim de extravio de bagagem de passageiro: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 8- A jurisprudência majoritária do TST, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 9 - O Pleno do TST cancelou a Súmula nº 207 porque a tese de que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. E após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplica-se às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 10 - Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 11 Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. 12 - Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 13 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 14- No caso, o TRT de origem, tendo em vista que a prestação de trabalho ocorreu também em solo nacional, concluiu que a legislação aplicável é a brasileira. Assim, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 15- Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1370-79.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira,

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percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4/2012, consolidou-se, neste Tribunal , o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros , por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Precedentes da SbDI-1 e Turmas desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido" (RR-10165-37.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO LEI DE REGÊNCIA - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EMBARCADO EM NAVIO INTERNACIONAL . 1 . Esta Corte, a partir da interpretação das Leis nºs 7.064/1982 e 11.962/2009, evoluiu o entendimento e cancelou a Súmula nº 207 do TST . 2 . O art. 3º , caput e II , da referida Lei nº 7.064/1982 determina a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. 3. Na presente situação, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, deixou claro que a autora foi contratada no Brasil , tendo celebrado pré-contrato com uma das agências locais de recrutamento (Rosa dos Ventos) e contrato efetivo com a primeira reclamada (MSC Crociere S.A . ) dentro do Brasil. 4. Considerando esse cenário fático (contratação da reclamante dentro do território nacional), a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira , mais favorável ao empregado . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130382-63.2014.5.13.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02/2020).

Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional.

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Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982). Estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), prossigo o julgamento. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que manteve cinco contratos de trabalho por prazo determinado com as reclamadas: a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, para trabalhar no navio MSC Fantasia; b) 11/10/2013 a 01/06/2014, no navio MSC Magnifica; c) de 08/06/2015 a 11/01/2016, no navio MSC Armonia; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017, no navio MSC Preziosa; e) de 27/08/2017 a 14/04/2018, no navio MSC Opera. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com as empresa MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, além da condenação no pagamento de verbas decorrentes dos dois últimos contratos, em razão da prescrição. A recorridas esclareceram que os dois últimos contratos foram firmados com a MSC MALTA (segunda reclamada) nos seguintes moldes: a) o primeiro com embarque na cidade de Gênova em 09/07/2016 e desembarque no Rio de Janeiro no dia 05/02/2017; b) o último com embarque em Havana, no dia 26/08/2017 e desembarque em Gênova no dia 14/04/2018 (ID cf65808/fl.474). Afirmaram que em ambos os contratos o reclamante desenvolveu a função de Ass. Waiter (assistente de garçon), com remuneração em moeda estrangeira, dólar americano, composta por salário fixo, horas extras pré-contratadas e horas extras excedentes, feriados, sábados e domingos, além de compensação de ausências, tudo a indicar que foi estabelecida uma lídima relação regulamentada. Sustentaram que média remuneratória é aquela que se encontra consignada nos espelhos de pagamento, correspondendo a US$ 809,00 no último contrato. À análise.

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Inicialmente, registro que não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos antes de 25/10/2016, vez que, conforme se vê da exordial, as verbas vindicadas se referem aos contratos que tiveram vigência nos períodos de 09/07/2016 a 05/02/2017 e de 27/08/2017 a 14/04/2018. De outro lado, inexiste prescrição quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo quanto ao contratos extintos antes de 25/10/2016, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Cotejando os autos, observo que os documentos de ID d467278/ fls. 517 e ss. demonstram as datas de admissão e despedida, conforme indicado na exordial, sem impugnação por parte das recorridas. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de a contração ser por tempo determinado. Assim, de acordo com a prova documental, concluo que o recorrente manteve contratos de trabalho por prazo determinado com a reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, nos períodos de a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, b) 11/10/2013 a 01/06/2014; c) de 08/06/2015 a 11/01/2016; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017 e) de 27/08/2017 a 14/04/2018. Por outro lado, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o recorrente faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, referentes aos dois últimos contratos, conforme o pleito inicial: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao reclamante, considerando que o referido dispositivo legal é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento das obrigações trabalhistas no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora.

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Assim, a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, pois não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Relevante mencionar aqui o conteúdo da recente Súmula n° 462 do TST, "verbis": "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

Reforça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente ter sido reconhecido em juízo não isenta o empregador ao pagamento da multa em comento. Entendimento diverso serviria como prêmio ao empregador que deixa de adimplir corretamente com o pagamento das verbas rescisórias. Os contracheques acostados aos autos (ID 69e8c3c/fls. 522 e ss.) comprovam que o recorrente recebia salário em valores variáveis. Assim, as parcelas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando-se a cotação do dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas.

DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTERJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO E DO LABOR EM DOMINGO E FERIADOS O recorrente afirma que percebia remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (mil e duzentos e quarenta dólares), laborando todos os dias das 7h às 10:30 h, das 11:30h às 15h e das 17h às 24h, perfazendo catorze horas diárias, sem observância do intervalo interjornada e sem recebimento de horas extras, domingos e feriados laboradas e do adicional noturno. As recorridas aduziram que o reclamante foi admitido com jornada normal de 40 horas semanais e, para isso, no penúltimo contrato, ajustou-se, o pagamento de salário base de US$ 799,00, e no último contrato o valor de US$ 809,00, assegurando-lhe um valor mínimo a título de horas

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extraordinárias, que corresponde a 90 horas extras por mês. Afirmaram que os espelhos de ponto do reclamante revelam que ele trabalhava muito menos do que as 14 horas permitidas pela legislação internacional. Asseveraram que o reclamante recebia o pagamento pelos feriados e descansos semanais trabalhadores, como se infere do contrato de trabalho e dos contracheque. Pois bem. Conforme decidido acima, foi estabelecido que a legislação a ser aplicada é a brasileira. Assim, a jornada de trabalho deve obedecer o disposto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. No caso, as demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante (ID e14edd5/fls. 566 e ss.), dos quais se vê que de fato havia sobrejornada, bem como trabalho noturno em alguns dias, sem o repouso semanal. De outro lado, nos contracheques carreados aos autos não constam pagamento a título de horas extras, adicional noturno e domingos trabalhados. Assim, condeno as reclamadas no pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência do repouso interjornada, bem como de adicional noturno (20%) e de domingos e feriados trabalhados em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto. Com relação às horas extras, devem ser consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Em razão da habitualidade, são devidos também os reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS dos dois últimos contratos. Quanto ao adicional noturno, devem ser consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%. Inexiste compensação a ser feita à míngua de amparo legal e a apuração dos valores deverá ser com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei e da Súmula n° 381 do TST. DO GRUPO ECONÔMICO

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Documento assinado pelo Shodo

As recorridas reconheceram na defesa conjunta que integram o mesmo grupo econômico. Tal fato resta demonstrado também pelos contratos sociais acostados aos autos. Assim, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas ora deferidas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; considerando, ainda, a decisão do relator, Min. Gilmar Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de liquidação/execução, nada impede que a mesma seja ali solucionada mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte, aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito. Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu "que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

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Documento assinado pelo Shodo

O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa."

Para a fixação dos honorários, deverá o magistrado atentar para os critérios previstos no § 2º desse artigo, que tem a seguinte redação: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Assim, atento aos critérios acima declinados, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante. DO

IMPOSTO

DE

RENDA

E

DA

CONTRIBUIÇÃO

PREVIDENCIÁRIA As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, conforme o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n 8.212/91.

CONCLUSÃO DO VOTO Conheço do recurso adesivo das reclamadas e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Conheço do recurso da parte reclamante e no mérito dou-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO as seguintes verbas:

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I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

Indefiro o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas.

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Condeno as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS.

DISPOSITIVO

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Sem divergência, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHOas seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência

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de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Indefere-se o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condena-se as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar, e o Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o (a) Procurador (a) Regional do Trabalho. Fortaleza, 09 de setembro de 2020.

ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Relator

VOTOS

Assinado eletronicamente por: ANTONIO TEOFILO FILHO - 10/09/2020 14:58 - b1d15bc https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20052214332880900000007229690 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. b1d15bc Número do documento: 20052214332880900000007229690

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: ANTÔNIO TEÓFILO FILHO EMENTA RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. RECURSO DO RECLAMANTE CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso, o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior. Assim, aplica-se a legislação brasileira, Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. Dar-se provimento ao recurso para determinar que reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED proceda à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 14/09/2020 19:45:21 - 7f43e3e

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VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO. DEFERIMENTO. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; 13º salário proporcional, depósito do FGTS do período contratual imprescrito, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. DEFERIMENTO. Tendo em vista que as empresas demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante, dos quais se vê que havia sobrejornada, bem como trabalho noturno sem o repouso semanal, sem a respectiva contraprestação, dar-se provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes de eventual ausência de repouso interjornada, bem como de adicional noturno e de domingos e feriados trabalhados em dobro. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com base no disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Considerando que a ação foi proposta após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista, dar-se provimento ao recurso para ao condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 E 59. Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas é imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável à conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO (ID 03bc26b/fls. 2.001 ss.) e de recurso adesivo interposto pelas reclamadas MSC CRUISES S.A, MS C MALTA SEAFARERS COMPANY e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 066fa38/fls. 2.084 e ss.) em face da sentença de ID 210cd74/FLS. 1.991 e ss., prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 14/09/2020 19:45:21 - 7f43e3e

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O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. Por sua vez, as reclamadas sustentam que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Contrarrazões do reclamante (ID 8874e66) e das reclamadas (ID 4d62a45/fls. 2039 e ss.). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensados) passo ao exame dos apelos. Inicio pela análise do recurso ordinário adesivo das reclamadas para melhor arranjo do voto, considerando que se trata de matéria prejudicial ao mérito (incompetência). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS JURISDIÇÃO

BRASILEIRA.

COMPETÊNCIA

DA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO.

MSC

CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. As reclamadas alegam incompetência da Justiça do Trabalho, bem como não incidência das normas trabalhistas brasileiras, sob a alegação de o autor estaria sujeito a uma relação de trabalho fundada em regras de Direito Internacional (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), em tendo sido contratado a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e prestado serviços em águas internacionais. Dizem que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 14/09/2020 19:45:21 - 7f43e3e

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A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque /desembarque- ID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59 /fl.698). Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT:

"Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ... §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário." Nesse mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional que consideram ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras:

"COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE

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HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12 /2015)" "CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)" Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: LINDB " Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação." CPC "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. " Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio

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em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho". Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido. DO RECURSO DO RECLAMANTE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. O reclamante, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. A tese defensiva foi no sentido de que foi celebrado novo TAC em 2016 que expressamente afastou a aplicação da lei trabalhista brasileira para os contratos internacionais de trabalho, consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 - Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais. Aduzem, ainda, que no artigo 1º, as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de "respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e

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eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego". Assiste razão ao reclamante. Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir:

"Art. 1º. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se transferido: (...) III- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurarlhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP." Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. É esse, inclusive, o entendimento que vem sendo perfilhado pelo C. TST: "(...) II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria.

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3- A controvérsia diz respeito a viabilidade, ou não, de incidência da jurisdição brasileira e de aplicação da legislação nacional no caso envolvendo trabalhadora brasileira, contratada no Brasil, e que prestou serviços em águas nacionais e internacionais a bordo de embarcação de bandeira portuguesa. 4- Na espécie, depreende-se dos trechos do acórdão transcritos que a reclamante trabalhou como camareira tanto em águas nacionais como internacionais. Além disso, o TRT registrou que a testemunha ouvida disse "que trabalhou junto com a autora; foram contratadas pela Ibero Cruzeiros; a contratação foi em Curitiba; fizeram cursos e processo seletivo através da empresa ISMBR; foram os entrevistadores da Ibero Cruzeiros que fizeram a seleção". 5- Consignou também que houve comprovação da realização do processo seletivo por uma agência de recrutamento e seleção de pessoas no Brasil, razão por que a Corte Regional reputou existente aqui, no mínimo, a pré-contratação da reclamante. À luz desse panorama, sobretudo ao sopesar a prova oral mencionada, o TRT concluiu que a reclamante foi contratada no Brasil e, ainda que em curtos períodos, prestou serviços neste país, de modo a atrair a incidência da jurisdição interna. 6- Portanto, evidenciada a contratação de trabalhadora brasileira, no Brasil, para trabalhar em navios de cruzeiro cuja navegação ocorreu tanto em águas nacionais quanto internacionais, revela-se inarredável a competência da autoridade brasileira para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 21, III, do CPC/2015, porquanto se trata, conjuntamente, de um ato (contratação) e de um fato sucedidos (prestação de labor) neste país. Outrossim, robustece a incidência da jurisdição nacional na hipótese em exame a ratio do artigo 651, § 2º, da CLT que estende a competência das Varas do Trabalho para julgar os dissídios ocorrido no exterior, desde que, como no caso, o empregado litigante tenha nacionalidade brasileira e não exista convenção internacional estabelecendo o contrário. 7- Quanto à legislação aplicável, ressalta-se inicialmente que a tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 2010) não trata de Direito do Trabalho, e sim de extravio de bagagem de passageiro: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 8- A jurisprudência majoritária do TST, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064 /82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 9 - O Pleno do TST cancelou a Súmula nº 207 porque a tese de que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. E após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplicase às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da

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embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 10 - Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 11 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. 12 - Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 13 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 14- No caso, o TRT de origem, tendo em vista que a prestação de trabalho ocorreu também em solo nacional, concluiu que a legislação aplicável é a brasileira. Assim, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 15- Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-137079.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4 /2012, consolidou-se, neste Tribunal , o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao

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empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros , por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Precedentes da SbDI-1 e Turmas desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido" (RR-10165-37.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEI DE REGÊNCIA EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EMBARCADO EM NAVIO INTERNACIONAL . 1 . Esta Corte, a partir da interpretação das Leis nºs 7.064/1982 e 11.962/2009, evoluiu o entendimento e cancelou a Súmula nº 207 do TST . 2 . O art. 3º , caput e II , da referida Lei nº 7.064/1982 determina a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. 3. Na presente situação, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, deixou claro que a autora foi contratada no Brasil , tendo celebrado pré-contrato com uma das agências locais de recrutamento (Rosa dos Ventos) e contrato efetivo com a primeira reclamada (MSC Crociere S.A . ) dentro do Brasil. 4. Considerando esse cenário fático (contratação da reclamante dentro do território nacional), a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira , mais favorável ao empregado . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-13038263.2014.5.13.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02 /2020). Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71 /2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84.

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Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982). Estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), prossigo o julgamento. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que manteve cinco contratos de trabalho por prazo determinado com as reclamadas: a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, para trabalhar no navio MSC Fantasia; b) 11/10 /2013 a 01/06/2014, no navio MSC Magnifica; c) de 08/06/2015 a 11/01/2016, no navio MSC Armonia; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017, no navio MSC Preziosa; e) de 27/08/2017 a 14/04 /2018, no navio MSC Opera. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com as empresa MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, além da condenação no pagamento de verbas decorrentes dos dois últimos contratos, em razão da prescrição. A recorridas esclareceram que os dois últimos contratos foram firmados com a MSC MALTA (segunda reclamada) nos seguintes moldes: a) o primeiro com embarque na cidade de Gênova em 09/07/2016 e desembarque no Rio de Janeiro no dia 05/02/2017; b) o último com embarque em Havana, no dia 26/08/2017 e desembarque em Gênova no dia 14/04/2018 (ID cf65808/fl. 474). Afirmaram que em ambos os contratos o reclamante desenvolveu a função de Ass. Waiter (assistente de garçon), com remuneração em moeda estrangeira, dólar americano, composta por salário fixo, horas extras pré-contratadas e horas extras excedentes, feriados, sábados e domingos, além de compensação de ausências, tudo a indicar que foi estabelecida uma lídima relação regulamentada. Sustentaram que média remuneratória é aquela que se encontra consignada nos espelhos de pagamento, correspondendo a US$ 809,00 no último contrato. À análise.

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Inicialmente, registro que não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos antes de 25/10/2016, vez que, conforme se vê da exordial, as verbas vindicadas se referem aos contratos que tiveram vigência nos períodos de 09/07/2016 a 05/02/2017 e de 27/08/2017 a 14/04/2018. De outro lado, inexiste prescrição quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo quanto ao contratos extintos antes de 25/10/2016, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Cotejando os autos, observo que os documentos de ID d467278/ fls. 517 e ss. demonstram as datas de admissão e despedida, conforme indicado na exordial, sem impugnação por parte das recorridas. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de a contração ser por tempo determinado. Assim, de acordo com a prova documental, concluo que o recorrente manteve contratos de trabalho por prazo determinado com a reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, nos períodos de a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, b) 11/10/2013 a 01/06/2014; c) de 08 /06/2015 a 11/01/2016; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017 e) de 27/08/2017 a 14/04/2018. Por outro lado, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o recorrente faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, referentes aos dois últimos contratos, conforme o pleito inicial: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao reclamante, considerando que o referido dispositivo legal é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento das obrigações trabalhistas no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Assim, a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, pois não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Relevante mencionar aqui o conteúdo da recente Súmula n° 462 do TST, "verbis": "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

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Reforça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente ter sido reconhecido em juízo não isenta o empregador ao pagamento da multa em comento. Entendimento diverso serviria como prêmio ao empregador que deixa de adimplir corretamente com o pagamento das verbas rescisórias. Os contracheques acostados aos autos (ID 69e8c3c/fls. 522 e ss.) comprovam que o recorrente recebia salário em valores variáveis. Assim, as parcelas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando-se a cotação do dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTERJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO E DO LABOR EM DOMINGO E FERIADOS O recorrente afirma que percebia remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (mil e duzentos e quarenta dólares), laborando todos os dias das 7h às 10:30 h, das 11:30h às 15h e das 17h às 24h, perfazendo catorze horas diárias, sem observância do intervalo interjornada e sem recebimento de horas extras, domingos e feriados laboradas e do adicional noturno. As recorridas aduziram que o reclamante foi admitido com jornada normal de 40 horas semanais e, para isso, no penúltimo contrato, ajustou-se, o pagamento de salário base de US$ 799,00, e no último contrato o valor de US$ 809,00, assegurando-lhe um valor mínimo a título de horas extraordinárias, que corresponde a 90 horas extras por mês. Afirmaram que os espelhos de ponto do reclamante revelam que ele trabalhava muito menos do que as 14 horas permitidas pela legislação internacional. Asseveraram que o reclamante recebia o pagamento pelos feriados e descansos semanais trabalhadores, como se infere do contrato de trabalho e dos contracheque. Pois bem. Conforme decidido acima, foi estabelecido que a legislação a ser aplicada é a brasileira. Assim, a jornada de trabalho deve obedecer o disposto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. No caso, as demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante (ID e14edd5 /fls. 566 e ss.), dos quais se vê que de fato havia sobrejornada, bem como trabalho noturno em alguns dias, sem o repouso semanal. De outro lado, nos contracheques carreados aos autos não constam pagamento a título de horas extras, adicional noturno e domingos trabalhados.

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Assim, condeno as reclamadas no pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência do repouso interjornada, bem como de adicional noturno (20%) e de domingos e feriados trabalhados em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto. Com relação às horas extras, devem ser consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Em razão da habitualidade, são devidos também os reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS dos dois últimos contratos. Quanto ao adicional noturno, devem ser consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%. Inexiste compensação a ser feita à míngua de amparo legal e a apuração dos valores deverá ser com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei e da Súmula n° 381 do TST. DO GRUPO ECONÔMICO As recorridas reconheceram na defesa conjunta que integram o mesmo grupo econômico. Tal fato resta demonstrado também pelos contratos sociais acostados aos autos. Assim, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas ora deferidas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; considerando, ainda, a decisão do relator, Min. Gilmar Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de liquidação/execução, nada impede que a mesma seja ali solucionada mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte, aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

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Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito. Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu "que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Para a fixação dos honorários, deverá o magistrado atentar para os critérios previstos no § 2º desse artigo, que tem a seguinte redação:

"§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, atento aos critérios acima declinados, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante. DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, conforme o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n 8.212/91. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço do recurso adesivo das reclamadas e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Conheço do recurso da parte reclamante e no mérito dou-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO as seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h,

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com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

Indefiro o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condeno as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Sem divergência, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHOas seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência

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de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Indefere-se o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condena-se as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar, e o Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o (a) Procurador (a) Regional do Trabalho. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2020.

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CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: ANTÔNIO TEÓFILO FILHO EMENTA RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. RECURSO DO RECLAMANTE CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso, o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior. Assim, aplica-se a legislação brasileira, Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. Dar-se provimento ao recurso para determinar que reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED proceda à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas.

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VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO. DEFERIMENTO. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; 13º salário proporcional, depósito do FGTS do período contratual imprescrito, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. DEFERIMENTO. Tendo em vista que as empresas demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante, dos quais se vê que havia sobrejornada, bem como trabalho noturno sem o repouso semanal, sem a respectiva contraprestação, dar-se provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes de eventual ausência de repouso interjornada, bem como de adicional noturno e de domingos e feriados trabalhados em dobro. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com base no disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Considerando que a ação foi proposta após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista, dar-se provimento ao recurso para ao condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 E 59. Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas é imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável à conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO (ID 03bc26b/fls. 2.001 ss.) e de recurso adesivo interposto pelas reclamadas MSC CRUISES S.A, MS C MALTA SEAFARERS COMPANY e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 066fa38/fls. 2.084 e ss.) em face da sentença de ID 210cd74/FLS. 1.991 e ss., prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. Por sua vez, as reclamadas sustentam que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Contrarrazões do reclamante (ID 8874e66) e das reclamadas (ID 4d62a45/fls. 2039 e ss.). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensados) passo ao exame dos apelos. Inicio pela análise do recurso ordinário adesivo das reclamadas para melhor arranjo do voto, considerando que se trata de matéria prejudicial ao mérito (incompetência). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS JURISDIÇÃO

BRASILEIRA.

COMPETÊNCIA

DA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO.

MSC

CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. As reclamadas alegam incompetência da Justiça do Trabalho, bem como não incidência das normas trabalhistas brasileiras, sob a alegação de o autor estaria sujeito a uma relação de trabalho fundada em regras de Direito Internacional (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), em tendo sido contratado a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e prestado serviços em águas internacionais. Dizem que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

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A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque /desembarque- ID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59 /fl.698). Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT:

"Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ... §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário." Nesse mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional que consideram ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras:

"COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE

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HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12 /2015)" "CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)" Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: LINDB " Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação." CPC "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. " Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio

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em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho". Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido. DO RECURSO DO RECLAMANTE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. O reclamante, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. A tese defensiva foi no sentido de que foi celebrado novo TAC em 2016 que expressamente afastou a aplicação da lei trabalhista brasileira para os contratos internacionais de trabalho, consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 - Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais. Aduzem, ainda, que no artigo 1º, as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de "respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e

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eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego". Assiste razão ao reclamante. Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir:

"Art. 1º. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se transferido: (...) III- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurarlhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP." Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. É esse, inclusive, o entendimento que vem sendo perfilhado pelo C. TST: "(...) II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria.

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3- A controvérsia diz respeito a viabilidade, ou não, de incidência da jurisdição brasileira e de aplicação da legislação nacional no caso envolvendo trabalhadora brasileira, contratada no Brasil, e que prestou serviços em águas nacionais e internacionais a bordo de embarcação de bandeira portuguesa. 4- Na espécie, depreende-se dos trechos do acórdão transcritos que a reclamante trabalhou como camareira tanto em águas nacionais como internacionais. Além disso, o TRT registrou que a testemunha ouvida disse "que trabalhou junto com a autora; foram contratadas pela Ibero Cruzeiros; a contratação foi em Curitiba; fizeram cursos e processo seletivo através da empresa ISMBR; foram os entrevistadores da Ibero Cruzeiros que fizeram a seleção". 5- Consignou também que houve comprovação da realização do processo seletivo por uma agência de recrutamento e seleção de pessoas no Brasil, razão por que a Corte Regional reputou existente aqui, no mínimo, a pré-contratação da reclamante. À luz desse panorama, sobretudo ao sopesar a prova oral mencionada, o TRT concluiu que a reclamante foi contratada no Brasil e, ainda que em curtos períodos, prestou serviços neste país, de modo a atrair a incidência da jurisdição interna. 6- Portanto, evidenciada a contratação de trabalhadora brasileira, no Brasil, para trabalhar em navios de cruzeiro cuja navegação ocorreu tanto em águas nacionais quanto internacionais, revela-se inarredável a competência da autoridade brasileira para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 21, III, do CPC/2015, porquanto se trata, conjuntamente, de um ato (contratação) e de um fato sucedidos (prestação de labor) neste país. Outrossim, robustece a incidência da jurisdição nacional na hipótese em exame a ratio do artigo 651, § 2º, da CLT que estende a competência das Varas do Trabalho para julgar os dissídios ocorrido no exterior, desde que, como no caso, o empregado litigante tenha nacionalidade brasileira e não exista convenção internacional estabelecendo o contrário. 7- Quanto à legislação aplicável, ressalta-se inicialmente que a tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 2010) não trata de Direito do Trabalho, e sim de extravio de bagagem de passageiro: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 8- A jurisprudência majoritária do TST, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064 /82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 9 - O Pleno do TST cancelou a Súmula nº 207 porque a tese de que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. E após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplicase às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da

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embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 10 - Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 11 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. 12 - Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 13 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 14- No caso, o TRT de origem, tendo em vista que a prestação de trabalho ocorreu também em solo nacional, concluiu que a legislação aplicável é a brasileira. Assim, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 15- Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-137079.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4 /2012, consolidou-se, neste Tribunal , o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao

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empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros , por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Precedentes da SbDI-1 e Turmas desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido" (RR-10165-37.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEI DE REGÊNCIA EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EMBARCADO EM NAVIO INTERNACIONAL . 1 . Esta Corte, a partir da interpretação das Leis nºs 7.064/1982 e 11.962/2009, evoluiu o entendimento e cancelou a Súmula nº 207 do TST . 2 . O art. 3º , caput e II , da referida Lei nº 7.064/1982 determina a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. 3. Na presente situação, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, deixou claro que a autora foi contratada no Brasil , tendo celebrado pré-contrato com uma das agências locais de recrutamento (Rosa dos Ventos) e contrato efetivo com a primeira reclamada (MSC Crociere S.A . ) dentro do Brasil. 4. Considerando esse cenário fático (contratação da reclamante dentro do território nacional), a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira , mais favorável ao empregado . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-13038263.2014.5.13.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02 /2020). Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71 /2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84.

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Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982). Estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), prossigo o julgamento. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que manteve cinco contratos de trabalho por prazo determinado com as reclamadas: a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, para trabalhar no navio MSC Fantasia; b) 11/10 /2013 a 01/06/2014, no navio MSC Magnifica; c) de 08/06/2015 a 11/01/2016, no navio MSC Armonia; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017, no navio MSC Preziosa; e) de 27/08/2017 a 14/04 /2018, no navio MSC Opera. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com as empresa MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, além da condenação no pagamento de verbas decorrentes dos dois últimos contratos, em razão da prescrição. A recorridas esclareceram que os dois últimos contratos foram firmados com a MSC MALTA (segunda reclamada) nos seguintes moldes: a) o primeiro com embarque na cidade de Gênova em 09/07/2016 e desembarque no Rio de Janeiro no dia 05/02/2017; b) o último com embarque em Havana, no dia 26/08/2017 e desembarque em Gênova no dia 14/04/2018 (ID cf65808/fl. 474). Afirmaram que em ambos os contratos o reclamante desenvolveu a função de Ass. Waiter (assistente de garçon), com remuneração em moeda estrangeira, dólar americano, composta por salário fixo, horas extras pré-contratadas e horas extras excedentes, feriados, sábados e domingos, além de compensação de ausências, tudo a indicar que foi estabelecida uma lídima relação regulamentada. Sustentaram que média remuneratória é aquela que se encontra consignada nos espelhos de pagamento, correspondendo a US$ 809,00 no último contrato. À análise.

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Inicialmente, registro que não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos antes de 25/10/2016, vez que, conforme se vê da exordial, as verbas vindicadas se referem aos contratos que tiveram vigência nos períodos de 09/07/2016 a 05/02/2017 e de 27/08/2017 a 14/04/2018. De outro lado, inexiste prescrição quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo quanto ao contratos extintos antes de 25/10/2016, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Cotejando os autos, observo que os documentos de ID d467278/ fls. 517 e ss. demonstram as datas de admissão e despedida, conforme indicado na exordial, sem impugnação por parte das recorridas. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de a contração ser por tempo determinado. Assim, de acordo com a prova documental, concluo que o recorrente manteve contratos de trabalho por prazo determinado com a reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, nos períodos de a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, b) 11/10/2013 a 01/06/2014; c) de 08 /06/2015 a 11/01/2016; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017 e) de 27/08/2017 a 14/04/2018. Por outro lado, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o recorrente faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, referentes aos dois últimos contratos, conforme o pleito inicial: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao reclamante, considerando que o referido dispositivo legal é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento das obrigações trabalhistas no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Assim, a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, pois não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Relevante mencionar aqui o conteúdo da recente Súmula n° 462 do TST, "verbis": "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

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Reforça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente ter sido reconhecido em juízo não isenta o empregador ao pagamento da multa em comento. Entendimento diverso serviria como prêmio ao empregador que deixa de adimplir corretamente com o pagamento das verbas rescisórias. Os contracheques acostados aos autos (ID 69e8c3c/fls. 522 e ss.) comprovam que o recorrente recebia salário em valores variáveis. Assim, as parcelas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando-se a cotação do dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTERJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO E DO LABOR EM DOMINGO E FERIADOS O recorrente afirma que percebia remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (mil e duzentos e quarenta dólares), laborando todos os dias das 7h às 10:30 h, das 11:30h às 15h e das 17h às 24h, perfazendo catorze horas diárias, sem observância do intervalo interjornada e sem recebimento de horas extras, domingos e feriados laboradas e do adicional noturno. As recorridas aduziram que o reclamante foi admitido com jornada normal de 40 horas semanais e, para isso, no penúltimo contrato, ajustou-se, o pagamento de salário base de US$ 799,00, e no último contrato o valor de US$ 809,00, assegurando-lhe um valor mínimo a título de horas extraordinárias, que corresponde a 90 horas extras por mês. Afirmaram que os espelhos de ponto do reclamante revelam que ele trabalhava muito menos do que as 14 horas permitidas pela legislação internacional. Asseveraram que o reclamante recebia o pagamento pelos feriados e descansos semanais trabalhadores, como se infere do contrato de trabalho e dos contracheque. Pois bem. Conforme decidido acima, foi estabelecido que a legislação a ser aplicada é a brasileira. Assim, a jornada de trabalho deve obedecer o disposto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. No caso, as demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante (ID e14edd5 /fls. 566 e ss.), dos quais se vê que de fato havia sobrejornada, bem como trabalho noturno em alguns dias, sem o repouso semanal. De outro lado, nos contracheques carreados aos autos não constam pagamento a título de horas extras, adicional noturno e domingos trabalhados.

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Assim, condeno as reclamadas no pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência do repouso interjornada, bem como de adicional noturno (20%) e de domingos e feriados trabalhados em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto. Com relação às horas extras, devem ser consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Em razão da habitualidade, são devidos também os reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS dos dois últimos contratos. Quanto ao adicional noturno, devem ser consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%. Inexiste compensação a ser feita à míngua de amparo legal e a apuração dos valores deverá ser com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei e da Súmula n° 381 do TST. DO GRUPO ECONÔMICO As recorridas reconheceram na defesa conjunta que integram o mesmo grupo econômico. Tal fato resta demonstrado também pelos contratos sociais acostados aos autos. Assim, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas ora deferidas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; considerando, ainda, a decisão do relator, Min. Gilmar Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de liquidação/execução, nada impede que a mesma seja ali solucionada mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte, aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

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Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito. Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu "que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Para a fixação dos honorários, deverá o magistrado atentar para os critérios previstos no § 2º desse artigo, que tem a seguinte redação:

"§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, atento aos critérios acima declinados, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante. DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, conforme o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n 8.212/91. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço do recurso adesivo das reclamadas e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Conheço do recurso da parte reclamante e no mérito dou-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO as seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h,

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com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

Indefiro o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condeno as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Sem divergência, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHOas seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência

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de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Indefere-se o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condena-se as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar, e o Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o (a) Procurador (a) Regional do Trabalho. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2020.

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CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: ANTÔNIO TEÓFILO FILHO EMENTA RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. RECURSO DO RECLAMANTE CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso, o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior. Assim, aplica-se a legislação brasileira, Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. Dar-se provimento ao recurso para determinar que reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED proceda à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas.

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VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO. DEFERIMENTO. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; 13º salário proporcional, depósito do FGTS do período contratual imprescrito, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. DEFERIMENTO. Tendo em vista que as empresas demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante, dos quais se vê que havia sobrejornada, bem como trabalho noturno sem o repouso semanal, sem a respectiva contraprestação, dar-se provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes de eventual ausência de repouso interjornada, bem como de adicional noturno e de domingos e feriados trabalhados em dobro. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com base no disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Considerando que a ação foi proposta após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista, dar-se provimento ao recurso para ao condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 E 59. Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas é imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável à conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO (ID 03bc26b/fls. 2.001 ss.) e de recurso adesivo interposto pelas reclamadas MSC CRUISES S.A, MS C MALTA SEAFARERS COMPANY e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 066fa38/fls. 2.084 e ss.) em face da sentença de ID 210cd74/FLS. 1.991 e ss., prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. Por sua vez, as reclamadas sustentam que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Contrarrazões do reclamante (ID 8874e66) e das reclamadas (ID 4d62a45/fls. 2039 e ss.). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensados) passo ao exame dos apelos. Inicio pela análise do recurso ordinário adesivo das reclamadas para melhor arranjo do voto, considerando que se trata de matéria prejudicial ao mérito (incompetência). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS JURISDIÇÃO

BRASILEIRA.

COMPETÊNCIA

DA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO.

MSC

CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. As reclamadas alegam incompetência da Justiça do Trabalho, bem como não incidência das normas trabalhistas brasileiras, sob a alegação de o autor estaria sujeito a uma relação de trabalho fundada em regras de Direito Internacional (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), em tendo sido contratado a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e prestado serviços em águas internacionais. Dizem que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

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A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque /desembarque- ID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59 /fl.698). Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT:

"Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ... §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário." Nesse mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional que consideram ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras:

"COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE

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HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12 /2015)" "CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)" Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: LINDB " Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação." CPC "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. " Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio

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em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho". Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido. DO RECURSO DO RECLAMANTE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. O reclamante, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. A tese defensiva foi no sentido de que foi celebrado novo TAC em 2016 que expressamente afastou a aplicação da lei trabalhista brasileira para os contratos internacionais de trabalho, consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 - Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais. Aduzem, ainda, que no artigo 1º, as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de "respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e

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eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego". Assiste razão ao reclamante. Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir:

"Art. 1º. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se transferido: (...) III- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurarlhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP." Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. É esse, inclusive, o entendimento que vem sendo perfilhado pelo C. TST: "(...) II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria.

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3- A controvérsia diz respeito a viabilidade, ou não, de incidência da jurisdição brasileira e de aplicação da legislação nacional no caso envolvendo trabalhadora brasileira, contratada no Brasil, e que prestou serviços em águas nacionais e internacionais a bordo de embarcação de bandeira portuguesa. 4- Na espécie, depreende-se dos trechos do acórdão transcritos que a reclamante trabalhou como camareira tanto em águas nacionais como internacionais. Além disso, o TRT registrou que a testemunha ouvida disse "que trabalhou junto com a autora; foram contratadas pela Ibero Cruzeiros; a contratação foi em Curitiba; fizeram cursos e processo seletivo através da empresa ISMBR; foram os entrevistadores da Ibero Cruzeiros que fizeram a seleção". 5- Consignou também que houve comprovação da realização do processo seletivo por uma agência de recrutamento e seleção de pessoas no Brasil, razão por que a Corte Regional reputou existente aqui, no mínimo, a pré-contratação da reclamante. À luz desse panorama, sobretudo ao sopesar a prova oral mencionada, o TRT concluiu que a reclamante foi contratada no Brasil e, ainda que em curtos períodos, prestou serviços neste país, de modo a atrair a incidência da jurisdição interna. 6- Portanto, evidenciada a contratação de trabalhadora brasileira, no Brasil, para trabalhar em navios de cruzeiro cuja navegação ocorreu tanto em águas nacionais quanto internacionais, revela-se inarredável a competência da autoridade brasileira para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 21, III, do CPC/2015, porquanto se trata, conjuntamente, de um ato (contratação) e de um fato sucedidos (prestação de labor) neste país. Outrossim, robustece a incidência da jurisdição nacional na hipótese em exame a ratio do artigo 651, § 2º, da CLT que estende a competência das Varas do Trabalho para julgar os dissídios ocorrido no exterior, desde que, como no caso, o empregado litigante tenha nacionalidade brasileira e não exista convenção internacional estabelecendo o contrário. 7- Quanto à legislação aplicável, ressalta-se inicialmente que a tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 2010) não trata de Direito do Trabalho, e sim de extravio de bagagem de passageiro: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 8- A jurisprudência majoritária do TST, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064 /82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 9 - O Pleno do TST cancelou a Súmula nº 207 porque a tese de que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. E após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplicase às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da

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embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 10 - Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 11 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. 12 - Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 13 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 14- No caso, o TRT de origem, tendo em vista que a prestação de trabalho ocorreu também em solo nacional, concluiu que a legislação aplicável é a brasileira. Assim, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 15- Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-137079.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4 /2012, consolidou-se, neste Tribunal , o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao

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empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros , por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Precedentes da SbDI-1 e Turmas desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido" (RR-10165-37.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEI DE REGÊNCIA EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EMBARCADO EM NAVIO INTERNACIONAL . 1 . Esta Corte, a partir da interpretação das Leis nºs 7.064/1982 e 11.962/2009, evoluiu o entendimento e cancelou a Súmula nº 207 do TST . 2 . O art. 3º , caput e II , da referida Lei nº 7.064/1982 determina a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. 3. Na presente situação, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, deixou claro que a autora foi contratada no Brasil , tendo celebrado pré-contrato com uma das agências locais de recrutamento (Rosa dos Ventos) e contrato efetivo com a primeira reclamada (MSC Crociere S.A . ) dentro do Brasil. 4. Considerando esse cenário fático (contratação da reclamante dentro do território nacional), a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira , mais favorável ao empregado . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-13038263.2014.5.13.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02 /2020). Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71 /2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84.

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Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982). Estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), prossigo o julgamento. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que manteve cinco contratos de trabalho por prazo determinado com as reclamadas: a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, para trabalhar no navio MSC Fantasia; b) 11/10 /2013 a 01/06/2014, no navio MSC Magnifica; c) de 08/06/2015 a 11/01/2016, no navio MSC Armonia; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017, no navio MSC Preziosa; e) de 27/08/2017 a 14/04 /2018, no navio MSC Opera. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com as empresa MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, além da condenação no pagamento de verbas decorrentes dos dois últimos contratos, em razão da prescrição. A recorridas esclareceram que os dois últimos contratos foram firmados com a MSC MALTA (segunda reclamada) nos seguintes moldes: a) o primeiro com embarque na cidade de Gênova em 09/07/2016 e desembarque no Rio de Janeiro no dia 05/02/2017; b) o último com embarque em Havana, no dia 26/08/2017 e desembarque em Gênova no dia 14/04/2018 (ID cf65808/fl. 474). Afirmaram que em ambos os contratos o reclamante desenvolveu a função de Ass. Waiter (assistente de garçon), com remuneração em moeda estrangeira, dólar americano, composta por salário fixo, horas extras pré-contratadas e horas extras excedentes, feriados, sábados e domingos, além de compensação de ausências, tudo a indicar que foi estabelecida uma lídima relação regulamentada. Sustentaram que média remuneratória é aquela que se encontra consignada nos espelhos de pagamento, correspondendo a US$ 809,00 no último contrato. À análise.

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Inicialmente, registro que não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos antes de 25/10/2016, vez que, conforme se vê da exordial, as verbas vindicadas se referem aos contratos que tiveram vigência nos períodos de 09/07/2016 a 05/02/2017 e de 27/08/2017 a 14/04/2018. De outro lado, inexiste prescrição quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo quanto ao contratos extintos antes de 25/10/2016, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Cotejando os autos, observo que os documentos de ID d467278/ fls. 517 e ss. demonstram as datas de admissão e despedida, conforme indicado na exordial, sem impugnação por parte das recorridas. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de a contração ser por tempo determinado. Assim, de acordo com a prova documental, concluo que o recorrente manteve contratos de trabalho por prazo determinado com a reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, nos períodos de a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, b) 11/10/2013 a 01/06/2014; c) de 08 /06/2015 a 11/01/2016; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017 e) de 27/08/2017 a 14/04/2018. Por outro lado, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o recorrente faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, referentes aos dois últimos contratos, conforme o pleito inicial: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao reclamante, considerando que o referido dispositivo legal é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento das obrigações trabalhistas no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Assim, a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, pois não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Relevante mencionar aqui o conteúdo da recente Súmula n° 462 do TST, "verbis": "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

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Reforça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente ter sido reconhecido em juízo não isenta o empregador ao pagamento da multa em comento. Entendimento diverso serviria como prêmio ao empregador que deixa de adimplir corretamente com o pagamento das verbas rescisórias. Os contracheques acostados aos autos (ID 69e8c3c/fls. 522 e ss.) comprovam que o recorrente recebia salário em valores variáveis. Assim, as parcelas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando-se a cotação do dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTERJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO E DO LABOR EM DOMINGO E FERIADOS O recorrente afirma que percebia remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (mil e duzentos e quarenta dólares), laborando todos os dias das 7h às 10:30 h, das 11:30h às 15h e das 17h às 24h, perfazendo catorze horas diárias, sem observância do intervalo interjornada e sem recebimento de horas extras, domingos e feriados laboradas e do adicional noturno. As recorridas aduziram que o reclamante foi admitido com jornada normal de 40 horas semanais e, para isso, no penúltimo contrato, ajustou-se, o pagamento de salário base de US$ 799,00, e no último contrato o valor de US$ 809,00, assegurando-lhe um valor mínimo a título de horas extraordinárias, que corresponde a 90 horas extras por mês. Afirmaram que os espelhos de ponto do reclamante revelam que ele trabalhava muito menos do que as 14 horas permitidas pela legislação internacional. Asseveraram que o reclamante recebia o pagamento pelos feriados e descansos semanais trabalhadores, como se infere do contrato de trabalho e dos contracheque. Pois bem. Conforme decidido acima, foi estabelecido que a legislação a ser aplicada é a brasileira. Assim, a jornada de trabalho deve obedecer o disposto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. No caso, as demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante (ID e14edd5 /fls. 566 e ss.), dos quais se vê que de fato havia sobrejornada, bem como trabalho noturno em alguns dias, sem o repouso semanal. De outro lado, nos contracheques carreados aos autos não constam pagamento a título de horas extras, adicional noturno e domingos trabalhados.

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Assim, condeno as reclamadas no pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência do repouso interjornada, bem como de adicional noturno (20%) e de domingos e feriados trabalhados em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto. Com relação às horas extras, devem ser consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Em razão da habitualidade, são devidos também os reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS dos dois últimos contratos. Quanto ao adicional noturno, devem ser consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%. Inexiste compensação a ser feita à míngua de amparo legal e a apuração dos valores deverá ser com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei e da Súmula n° 381 do TST. DO GRUPO ECONÔMICO As recorridas reconheceram na defesa conjunta que integram o mesmo grupo econômico. Tal fato resta demonstrado também pelos contratos sociais acostados aos autos. Assim, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas ora deferidas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; considerando, ainda, a decisão do relator, Min. Gilmar Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de liquidação/execução, nada impede que a mesma seja ali solucionada mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte, aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

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Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito. Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu "que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Para a fixação dos honorários, deverá o magistrado atentar para os critérios previstos no § 2º desse artigo, que tem a seguinte redação:

"§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, atento aos critérios acima declinados, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante. DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, conforme o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n 8.212/91. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço do recurso adesivo das reclamadas e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Conheço do recurso da parte reclamante e no mérito dou-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO as seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h,

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com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

Indefiro o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condeno as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Sem divergência, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHOas seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência

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de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Indefere-se o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condena-se as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar, e o Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o (a) Procurador (a) Regional do Trabalho. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2020.

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CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) RECORRENTES: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDOS: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. E JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: ANTÔNIO TEÓFILO FILHO EMENTA RECURSO DAS RECLAMADAS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO EM CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. RECURSO DO RECLAMANTE CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. No caso, o reclamante foi recrutado, contratado e treinado no Brasil para trabalhar parcialmente em águas do território nacional e parcialmente no exterior. Assim, aplica-se a legislação brasileira, Lei nº 7.064/1982, a qual dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, em observância ao princípio da norma mais favorável. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVIMENTO DO APELO. Dar-se provimento ao recurso para determinar que reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED proceda à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas.

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VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR QUITAÇÃO. DEFERIMENTO. Não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o reclamante faz jus ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3; 13º salário proporcional, depósito do FGTS do período contratual imprescrito, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA. DEFERIMENTO. Tendo em vista que as empresas demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante, dos quais se vê que havia sobrejornada, bem como trabalho noturno sem o repouso semanal, sem a respectiva contraprestação, dar-se provimento ao recurso para condená-las ao pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes de eventual ausência de repouso interjornada, bem como de adicional noturno e de domingos e feriados trabalhados em dobro. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Com base no disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, as reclamadas devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO INTERPOSTA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. DEFERIMENTO. Considerando que a ação foi proposta após as alterações legislativas promovidas pela Reforma Trabalhista, dar-se provimento ao recurso para ao condenar a reclamada a pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADCs 58 E 59. Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas é imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável à conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO (ID 03bc26b/fls. 2.001 ss.) e de recurso adesivo interposto pelas reclamadas MSC CRUISES S.A, MS C MALTA SEAFARERS COMPANY e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ID 066fa38/fls. 2.084 e ss.) em face da sentença de ID 210cd74/FLS. 1.991 e ss., prolatada pelo M.M. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

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O reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. Por sua vez, as reclamadas sustentam que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Contrarrazões do reclamante (ID 8874e66) e das reclamadas (ID 4d62a45/fls. 2039 e ss.). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensados) passo ao exame dos apelos. Inicio pela análise do recurso ordinário adesivo das reclamadas para melhor arranjo do voto, considerando que se trata de matéria prejudicial ao mérito (incompetência). RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DAS RECLAMADAS JURISDIÇÃO

BRASILEIRA.

COMPETÊNCIA

DA

JUSTIÇA

DO

TRABALHO.

MSC

CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. As reclamadas alegam incompetência da Justiça do Trabalho, bem como não incidência das normas trabalhistas brasileiras, sob a alegação de o autor estaria sujeito a uma relação de trabalho fundada em regras de Direito Internacional (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar), em tendo sido contratado a bordo de embarcação de bandeira estrangeira e prestado serviços em águas internacionais. Dizem que deve ser afastada a jurisdição da Justiça Brasileira em virtude da aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que, no seu artigo 94, utiliza como critério definidor de competência o país de registro da bandeira do navio. Assim, requerem a reforma da decisão guerreada, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) ou, sucessivamente, que estes autos sejam encaminhados ao poder judiciário do Panamá. Entendo, porém, que não lhes assiste razão.

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A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque /desembarque- ID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59 /fl.698). Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT:

"Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. ... §2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estendese aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário." Nesse mesmo sentido, cito os precedentes deste Regional que consideram ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação e julgamento de demanda envolvendo trabalhador embarcado quando contratado em solo nacional e prestado serviço, ainda que parcialmente, em águas brasileiras:

"COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA: Evidenciado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento para trabalhar em navios de cruzeiro, e que laborou parcialmente em território nacional, há de ser reconhecida a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0001450-40.2014.5.07.0010, Relator: DULCINA DE

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HOLANDA PALHANO. Data de Julgamento: 02/12/2015. 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12 /2015)" "CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO TRIPULANTE DE NAVIO DE CRUZEIROS DE BANDEIRA ESTRANGEIRA - LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS - COMPETÊNCIA Provado que o reclamante foi recrutado no Brasil, onde recebeu treinamento, para trabalhar como "assistente de garçom" em navios de cruzeiro, e que no período de 09 meses de contrato laborou por, pelo menos, 05 meses em águas nacionais, na denominada "temporada brasileira de cruzeiros, correta a decisão que reconheceu a incidência da legislação brasileira e a competência desta Justiça para apreciar a demanda. (TRT-7 - RO: 0000358-77.2012.5.07.0016. Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR. Data de Julgamento: 06/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2013)" Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: LINDB " Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação." CPC "Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. " Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio

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em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho". Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido. DO RECURSO DO RECLAMANTE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. O reclamante, em seu apelo, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a aplicação da legislação brasileira ao seu contrato de trabalho, com o deferimento das verbas constantes na exordial. A tese defensiva foi no sentido de que foi celebrado novo TAC em 2016 que expressamente afastou a aplicação da lei trabalhista brasileira para os contratos internacionais de trabalho, consagrando-se a incidência da legislação estrangeira (MLC/06 - Convenção Internacional da OIT) e dos acordos e convenções coletivas de trabalho firmados com Sindicatos internacionais. Aduzem, ainda, que no artigo 1º, as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de "respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC, Resolução Normativa 71/2006 e

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eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego". Assiste razão ao reclamante. Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir:

"Art. 1º. Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (...) Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se transferido: (...) III- o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurarlhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP." Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. É esse, inclusive, o entendimento que vem sendo perfilhado pelo C. TST: "(...) II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEI Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA E LEGISLAÇÃO TRABALHISTA APLICÁVEL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência jurídica quando se constata divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria.

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3- A controvérsia diz respeito a viabilidade, ou não, de incidência da jurisdição brasileira e de aplicação da legislação nacional no caso envolvendo trabalhadora brasileira, contratada no Brasil, e que prestou serviços em águas nacionais e internacionais a bordo de embarcação de bandeira portuguesa. 4- Na espécie, depreende-se dos trechos do acórdão transcritos que a reclamante trabalhou como camareira tanto em águas nacionais como internacionais. Além disso, o TRT registrou que a testemunha ouvida disse "que trabalhou junto com a autora; foram contratadas pela Ibero Cruzeiros; a contratação foi em Curitiba; fizeram cursos e processo seletivo através da empresa ISMBR; foram os entrevistadores da Ibero Cruzeiros que fizeram a seleção". 5- Consignou também que houve comprovação da realização do processo seletivo por uma agência de recrutamento e seleção de pessoas no Brasil, razão por que a Corte Regional reputou existente aqui, no mínimo, a pré-contratação da reclamante. À luz desse panorama, sobretudo ao sopesar a prova oral mencionada, o TRT concluiu que a reclamante foi contratada no Brasil e, ainda que em curtos períodos, prestou serviços neste país, de modo a atrair a incidência da jurisdição interna. 6- Portanto, evidenciada a contratação de trabalhadora brasileira, no Brasil, para trabalhar em navios de cruzeiro cuja navegação ocorreu tanto em águas nacionais quanto internacionais, revela-se inarredável a competência da autoridade brasileira para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 21, III, do CPC/2015, porquanto se trata, conjuntamente, de um ato (contratação) e de um fato sucedidos (prestação de labor) neste país. Outrossim, robustece a incidência da jurisdição nacional na hipótese em exame a ratio do artigo 651, § 2º, da CLT que estende a competência das Varas do Trabalho para julgar os dissídios ocorrido no exterior, desde que, como no caso, o empregado litigante tenha nacionalidade brasileira e não exista convenção internacional estabelecendo o contrário. 7- Quanto à legislação aplicável, ressalta-se inicialmente que a tese vinculante do STF no julgamento do RE 636.331/RJ (Repercussão Geral - Tema 2010) não trata de Direito do Trabalho, e sim de extravio de bagagem de passageiro: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 8- A jurisprudência majoritária do TST, quanto à hipótese de trabalhador brasileiro contratado para desenvolver suas atividades em navios estrangeiros em percursos em águas nacionais e internacionais, é de que nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 7.064 /82, aos trabalhadores nacionais contratados no País ou transferidos do País para trabalhar no exterior, aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando for mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. 9 - O Pleno do TST cancelou a Súmula nº 207 porque a tese de que "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação" não espelhava a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria. E após o cancelamento da Súmula nº 207 do TST, a jurisprudência majoritária se encaminhou para a conclusão de que somente em princípio, à luz do Código de Bustamante, também conhecido como "Lei do Pavilhão" (Convenção de Direito Internacional Privado em vigor no Brasil desde a promulgação do Decreto nº 18.871/29), aplicase às relações de trabalho desenvolvidas em alto mar a legislação do país de inscrição da

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embarcação. Isso porque, em decorrência da Teoria do Centro de Gravidade, (most significant relationship), as normas de Direito Internacional Privado deixam de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a relação de trabalho apresenta uma ligação substancialmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", segundo a qual impende ao juiz, para fins de aplicação da legislação brasileira, a análise de elementos tais como o local das etapas do recrutamento e da contratação e a ocorrência ou não de labor também em águas nacionais. 10 - Nos termos do art. 3º da Lei n° 7.064/1982, a antinomia aparente de normas de direito privado voltadas à aplicação do direito trabalhista deve ser resolvida pelo princípio da norma mais favorável, considerando o conjunto de princípios, regras e disposições que dizem respeito a cada matéria (teoria do conglobamento mitigado). 11 - Não se ignora a importância das normas de Direito Internacional oriundas da ONU e da OIT sobre os trabalhadores marítimos (a exemplo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto n° 4.361/2002, e da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil). Contudo, deve-se aplicar a legislação brasileira em observância a Teoria do Centro de Gravidade e ao princípio da norma mais favorável, que norteiam a solução jurídica quanto há concorrência entre normas no Direito Internacional Privado, na área trabalhista. Doutrina. 12 - Cumpre registrar que o próprio texto da Convenção n° 186 da OIT sobre Direito Marítimo - MLC, não ratificada pelo Brasil, esclarece que sua edição levou em conta "o parágrafo 8º do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que determina que, de modo algum a adoção de qualquer Convenção ou Recomendação pela Conferência ou a ratificação de qualquer Convenção por qualquer Membro poderá afetar lei, decisão, costume ou acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as condições previstas pela Convenção ou Recomendação". 13 - Não afronta o princípio da isonomia a aplicação da legislação brasileira mais favorável aos trabalhadores brasileiros e a aplicação de outra legislação aos trabalhadores estrangeiros no mesmo navio. Nesse caso há diferenciação entre trabalhadores baseada em critérios objetivos (regência legislativa distinta), e não discriminação fundada em critérios subjetivos oriundos de condições e/ou características pessoais dos trabalhadores. 14- No caso, o TRT de origem, tendo em vista que a prestação de trabalho ocorreu também em solo nacional, concluiu que a legislação aplicável é a brasileira. Assim, o acórdão regional revela-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 15- Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-137079.2015.5.09.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02/2020). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL . No caso dos autos, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT, pois a reclamante, brasileira, foi contratada no Brasil para prestar serviços a bordo de embarcação estrangeira, percorrendo tanto águas brasileiras quanto estrangeiras. Por outro lado, salienta-se que, com o cancelamento da Súmula nº 207 do TST pela Res. 181/2012, DEJT de 19, 20 e 23/4 /2012, consolidou-se, neste Tribunal , o entendimento de que a Lei nº 7.064/82 assegura ao

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empregado brasileiro que labora no exterior a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho sempre que ficar evidenciado ser essa mais favorável que a legislação territorial, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 7.064/82. Desse modo, não remanesce nenhum impedimento à aplicação da legislação do Brasil, naquilo que for mais favorável à reclamante. Acrescenta-se, que, embora o Direito Internacional entenda pela aplicação da "Lei do pavilhão" ao trabalho realizado preponderantemente em alto-mar, com a aplicação da legislação do país no qual está matriculada a embarcação, essa regra não é absoluta, comportando, pois, exceções. Com efeito, em decorrência do princípio do Centro de Gravidade (most significant relationship), é possível afastar a aplicação das regras de Direito Internacional Privado quando a relação laboral possuir vínculo consideravelmente mais forte com outro ordenamento jurídico. Trata-se da denominada "válvula de escape", que permite ao juiz decidir qual legislação deve ser aplicada ao caso concreto. Acrescenta-se que a aplicação da legislação brasileira aos empregados brasileiros , por ser mais benéfica a eles, não afronta o princípio da isonomia. A aplicação de distintos diplomas jurídicos a empregados brasileiros e outros trabalhadores estrangeiros não encerra discriminação entre nacionalidades, eis que fundada em aspectos objetivos da relação laboral - no caso, empregada contratada no Brasil para trabalhar também em águas nacionais - e não em critério subjetivo do trabalhador. Nesse contexto, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio do centro de gravidade da relação jurídica e o princípio da norma mais favorável atraem a aplicação da legislação brasileira, tal como decidido pelo Regional. Precedentes da SbDI-1 e Turmas desta Corte Superior . Recurso de revista não conhecido" (RR-10165-37.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relator Ministro jose roberto freire pimenta, DEJT 07/02/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - LEI DE REGÊNCIA EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EMBARCADO EM NAVIO INTERNACIONAL . 1 . Esta Corte, a partir da interpretação das Leis nºs 7.064/1982 e 11.962/2009, evoluiu o entendimento e cancelou a Súmula nº 207 do TST . 2 . O art. 3º , caput e II , da referida Lei nº 7.064/1982 determina a aplicação da legislação brasileira aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. 3. Na presente situação, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, deixou claro que a autora foi contratada no Brasil , tendo celebrado pré-contrato com uma das agências locais de recrutamento (Rosa dos Ventos) e contrato efetivo com a primeira reclamada (MSC Crociere S.A . ) dentro do Brasil. 4. Considerando esse cenário fático (contratação da reclamante dentro do território nacional), a relação de trabalho mantida entre as partes deve ser regida pela legislação brasileira , mais favorável ao empregado . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-13038263.2014.5.13.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/02 /2020). Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71 /2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84.

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Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982). Estando o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013 do CPC), prossigo o julgamento. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O recorrente afirma que manteve cinco contratos de trabalho por prazo determinado com as reclamadas: a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, para trabalhar no navio MSC Fantasia; b) 11/10 /2013 a 01/06/2014, no navio MSC Magnifica; c) de 08/06/2015 a 11/01/2016, no navio MSC Armonia; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017, no navio MSC Preziosa; e) de 27/08/2017 a 14/04 /2018, no navio MSC Opera. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício com as empresa MSC CRUISES e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, além da condenação no pagamento de verbas decorrentes dos dois últimos contratos, em razão da prescrição. A recorridas esclareceram que os dois últimos contratos foram firmados com a MSC MALTA (segunda reclamada) nos seguintes moldes: a) o primeiro com embarque na cidade de Gênova em 09/07/2016 e desembarque no Rio de Janeiro no dia 05/02/2017; b) o último com embarque em Havana, no dia 26/08/2017 e desembarque em Gênova no dia 14/04/2018 (ID cf65808/fl. 474). Afirmaram que em ambos os contratos o reclamante desenvolveu a função de Ass. Waiter (assistente de garçon), com remuneração em moeda estrangeira, dólar americano, composta por salário fixo, horas extras pré-contratadas e horas extras excedentes, feriados, sábados e domingos, além de compensação de ausências, tudo a indicar que foi estabelecida uma lídima relação regulamentada. Sustentaram que média remuneratória é aquela que se encontra consignada nos espelhos de pagamento, correspondendo a US$ 809,00 no último contrato. À análise.

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Inicialmente, registro que não há que se falar em pronúncia de prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos antes de 25/10/2016, vez que, conforme se vê da exordial, as verbas vindicadas se referem aos contratos que tiveram vigência nos períodos de 09/07/2016 a 05/02/2017 e de 27/08/2017 a 14/04/2018. De outro lado, inexiste prescrição quanto ao pleito de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo quanto ao contratos extintos antes de 25/10/2016, a teor do art. 11, § 1º, da CLT. Cotejando os autos, observo que os documentos de ID d467278/ fls. 517 e ss. demonstram as datas de admissão e despedida, conforme indicado na exordial, sem impugnação por parte das recorridas. Ainda, não há controvérsia quanto ao fato de a contração ser por tempo determinado. Assim, de acordo com a prova documental, concluo que o recorrente manteve contratos de trabalho por prazo determinado com a reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, nos períodos de a) de 27/11/2012 a 01/09/2013, b) 11/10/2013 a 01/06/2014; c) de 08 /06/2015 a 11/01/2016; d) de 09/07/2016 a 05/02/2017 e) de 27/08/2017 a 14/04/2018. Por outro lado, não comprovado o pagamento das verbas rescisórias, o recorrente faz jus ao recebimento das seguintes parcelas, referentes aos dois últimos contratos, conforme o pleito inicial: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. É devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT ao reclamante, considerando que o referido dispositivo legal é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento das obrigações trabalhistas no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Assim, a existência de controvérsia a respeito do vínculo de emprego, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da referida multa, pois não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que se trata do reconhecimento judicial de situação fática preexistente. Relevante mencionar aqui o conteúdo da recente Súmula n° 462 do TST, "verbis": "A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

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Reforça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente ter sido reconhecido em juízo não isenta o empregador ao pagamento da multa em comento. Entendimento diverso serviria como prêmio ao empregador que deixa de adimplir corretamente com o pagamento das verbas rescisórias. Os contracheques acostados aos autos (ID 69e8c3c/fls. 522 e ss.) comprovam que o recorrente recebia salário em valores variáveis. Assim, as parcelas acima deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com base na média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando-se a cotação do dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. DAS HORAS EXTRAS, DO INTERVALO INTERJORNADA, DO ADICIONAL NOTURNO E DO LABOR EM DOMINGO E FERIADOS O recorrente afirma que percebia remuneração média mensal de US$ 1.240,00 (mil e duzentos e quarenta dólares), laborando todos os dias das 7h às 10:30 h, das 11:30h às 15h e das 17h às 24h, perfazendo catorze horas diárias, sem observância do intervalo interjornada e sem recebimento de horas extras, domingos e feriados laboradas e do adicional noturno. As recorridas aduziram que o reclamante foi admitido com jornada normal de 40 horas semanais e, para isso, no penúltimo contrato, ajustou-se, o pagamento de salário base de US$ 799,00, e no último contrato o valor de US$ 809,00, assegurando-lhe um valor mínimo a título de horas extraordinárias, que corresponde a 90 horas extras por mês. Afirmaram que os espelhos de ponto do reclamante revelam que ele trabalhava muito menos do que as 14 horas permitidas pela legislação internacional. Asseveraram que o reclamante recebia o pagamento pelos feriados e descansos semanais trabalhadores, como se infere do contrato de trabalho e dos contracheque. Pois bem. Conforme decidido acima, foi estabelecido que a legislação a ser aplicada é a brasileira. Assim, a jornada de trabalho deve obedecer o disposto no art. 7º, XIII da Constituição Federal. No caso, as demandadas trouxeram aos autos os controles de ponto do reclamante (ID e14edd5 /fls. 566 e ss.), dos quais se vê que de fato havia sobrejornada, bem como trabalho noturno em alguns dias, sem o repouso semanal. De outro lado, nos contracheques carreados aos autos não constam pagamento a título de horas extras, adicional noturno e domingos trabalhados.

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Assim, condeno as reclamadas no pagamento de horas extras, inclusive aquelas decorrentes da ausência do repouso interjornada, bem como de adicional noturno (20%) e de domingos e feriados trabalhados em dobro, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto. Com relação às horas extras, devem ser consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Em razão da habitualidade, são devidos também os reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS dos dois últimos contratos. Quanto ao adicional noturno, devem ser consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%. Inexiste compensação a ser feita à míngua de amparo legal e a apuração dos valores deverá ser com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da Lei e da Súmula n° 381 do TST. DO GRUPO ECONÔMICO As recorridas reconheceram na defesa conjunta que integram o mesmo grupo econômico. Tal fato resta demonstrado também pelos contratos sociais acostados aos autos. Assim, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, devem responder solidariamente pelo pagamento das verbas ora deferidas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; considerando, ainda, a decisão do relator, Min. Gilmar Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de liquidação/execução, nada impede que a mesma seja ali solucionada mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte, aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

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Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito. Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu "que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Para a fixação dos honorários, deverá o magistrado atentar para os critérios previstos no § 2º desse artigo, que tem a seguinte redação:

"§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Assim, atento aos critérios acima declinados, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante. DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, conforme o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n 8.212/91. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço do recurso adesivo das reclamadas e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Conheço do recurso da parte reclamante e no mérito dou-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO as seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h,

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com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

Indefiro o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condeno as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso adesivo das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a competência desta Especializada para processar e julgar o feito. Sem divergência, conhecer do recurso da parte reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para fins condenar as reclamadas MSC CRUISES, MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., solidariamente, a pagarem ao reclamante JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHOas seguintes verbas: I - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 09/07/2016 a 05/02/2017: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do respectivo período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; II - referentes ao contrato de trabalho que vigorou no período de 27/08/2017 a 14/04/2018: a) férias proporcionais (7/12), acrescidas do adicional de 1/3; b) 13º salário proporcional (7/12), c) depósito do FGTS do período contratual; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT. III - referentes aos citados contratos de trabalho: a) horas extras (acima da 8ª e 44ª semanal, inclusive aquelas decorrentes da ausência

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de repouso interjornada; b) adicional noturno (20%); c) domingos e feriados trabalhados em dobro; d) reflexos das horas extras e do adicional noturno em férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3, 13º salário proporcional, RSR e FGTS. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, de acordo com os seguintes parâmetros: a) com relação à verbas rescisórias, tomar por base a média dos salários pagos no período de vigência de cada contrato de trabalho, utilizando a cotação dos dias das dispensas para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; b) com relação às horas extras, a estrita observância dos dias e horários registrados nos controles de ponto, consideradas aquelas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; c) com relação ao adicional noturno, observância dos dias e horários registrado nos controles de ponto, consideradas as horas laboradas entre 22 h e 5 h, com acréscimo de 20%, com base nos salários constantes nos respectivos contracheques, utilizando-se a cotação do dia do pagamento para conversão de Dólar para Real, com incidência de juros e correção monetária na forma da lei e da Súmula n° 381 do TST; d) diferida para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Indefere-se o pedido de compensação à míngua de amparo legal. A reclamada MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED deverá proceder à anotação da CTPS do reclamante com as datas de admissão e despedida de cada um dos contratos, com as funções ali indicadas. Condena-se as reclamadas, ainda, no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado do reclamante, e das custas processuais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado. As reclamadas deverão reter e repassar os valores devidos a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (parte do empregado e do empregador), na forma da lei e da Súmula n° 368 do TST, observando: a) com relação ao Imposto de Renda, a faixa legal de isenção e o disposto no art. 39 do Decreto nº 3000/99 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011; b) com a relação à Contribuição Previdenciária, a não incidência sobre férias proporcionais acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente) e Maria Roseli Mendes Alencar, e o Juiz Convocado Antônio Teófilo Filho (Relator). Presente, ainda, o (a) Procurador (a) Regional do Trabalho. Fortaleza, 09 de setembro de 2020. ANTÔNIO TEÓFILO FILHO Relator FORTALEZA/CE, 14 de setembro de 2020.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 14/09/2020 19:45:21 - 5825160

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CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 14/09/2020 19:45:21 - 5825160 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20091419451475200000007716640?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20091419451475200000007716640

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBAGADOR ANTÔNIO TEÓFILO FILHO, MD RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO 0001141-92.2018.5.07.0005

PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005

MSC

CRUISES

S.A.

(atual denominação da MSC

CROCIERE S.A.), MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED BRASIL LTDA.,

e MSC CRUZEIROS DO

nos autos da Reclamação Trabalhista de número em epígrafe,

movida por JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, por seus advogados infra firmados, vem, perante Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de recurso ordinário, com fulcro nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pelas razões expostas a seguir: 1. DA TEMPESTIVIDADE.

Inicialmente,

cumpre

chamar

atenção

para

a

tempestividade da presente medida. A decisão embargada foi divulgada no DEJT de 15.09.2020 (terça-feira), com publicação prevista para o dia 16.09.2020 (quartafeira). Assim, a contagem do prazo somente teve inicio no primeiro dia útil subseqüente, ou seja, em 17.09.2020 (quinta-feira). Diante do exposto, o prazo para oposição da presente medida somente findará em 23.09.2020 (sexta-feira). Restando, portanto, inquestionável a sua tempestividade, conforme a data de protocolo destes embargos. 2. DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. OMISSÕES.

Entendeu este E. TRT que esta Especializa detém competência para apreciar a presente demanda. Da análise do v. acórdão verifica-se que este Juízo, para fundamentar o seu entendimento, invocou o art. Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 1

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 23/09/2020 19:30 - f9e75a3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20092319302059900000007754031 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f9e75a3 Número do documento: 20092319302059900000007754031

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§2º da CLT, entendendo que as contratantes do autor teriam domicílio no

Brasil, e que “o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro”. Contudo, não se verifica no v. acórdão o enfrentamento das circunstâncias fáticas do presente caso, bem como não há manifestação sobre as diversas teses jurídicas suscitadas pelas rés.

O art. 489, II, do CPC traz como elemento essencial da decisão a indicação dos fundamentos, com a análise das “questões de fato e de direito”. Já o §1°, IV e V, do referido artigo dispõem que não se considera fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” e que se “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”. É exatamente esse o caso dos autos, sendo inequívocas as omissões a seguir apontadas.

Diga-se,

ainda,

que

a

matéria

em

questão



competência para apreciar pretensão decorrente de contrato internacional de trabalho firmado com marítimo – não se encontra pacificada. Existem diversas decisões que afastam a jurisdição, exatamente em decorrência de diversos fundamentos fáticos e jurídicos suscitados pelas rés, e não analisados por este E. TRT.

É manifesto, portanto, o cabimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. 2.1. DO LOCAL DO TREINAMENTO E CONTRATAÇÃO. OMISSÕES.

Como dito, concluiu esta C. Turma pela competência desta Justiça do Trabalho para analisar a presente demanda. Do Acórdão Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 2

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 23/09/2020 19:30 - f9e75a3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20092319302059900000007754031 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f9e75a3 Número do documento: 20092319302059900000007754031

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embargado, depreende-se que este Douto Juízo teria entendido que o autor teria sido – através da empresa Rosa dos Ventos – e “pré-contratado” no Brasil.

Entretanto, como já mencionado, diversos aspectos fáticos do caso concreto, que teriam o condão, ao menos em tese, de afasta a decisão sobre a jurisdição, não foram observados, sendo flagrantes as omissões que serão apontadas adiante.

Inicialmente, importa anotar que este Regional quedou-se absolutamente omisso acerca do depoimento Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira, constante nos autos sob ID. b531c5c. E, da análise do depoimento do Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira resta claro que a Rosa dos Ventos não passa de uma empresa que oferece cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima, e nada mais. Cabe aqui destacar alguns trechos do depoimento do Sr. Diego que merecem enfretamento especifico por este Juízo: “que a escola tem cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima (...); que o tripulante interessado em trabalhar na área entra no site da escola e preenche o cadastro (...); que o curso serve para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral; (...); que o candidato que se matricula e paga o curso que tem valores entre R$ 350,00 a R$ 500,00; (...); que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, inicia-se o processo de nova documentação; (...); que ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional; (...); que é muito comum candidatos fazerem o curso e se empregarem em outras companhias de cruzeiro ou mesmo no setor hoteleiro nacional, recusando a oferta para embarque na MSC; (...).”

Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 3

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 23/09/2020 19:30 - f9e75a3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20092319302059900000007754031 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f9e75a3 Número do documento: 20092319302059900000007754031

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Acaso este Juízo tivesse observado os depoimentos acima, certamente teria observado que a Rosa dos Ventos não realiza a seleção/recrutamento/contratação de tripulantes, em nome da MSC Cruises e da MSC

Malta. Trata-se de empresa de capacitação que oferece cursos para qualquer

interessado em trabalhar em empresas de cruzeiros. O contato entre a MSC Cruises e a MSC Malta com a Rosa dos Ventos é apenas para que a terceira, quando contatada, indique nomes de trabalhadores que já realizaram os cursos, contudo, a efetiva contratação somente ocorre a bordo no navio, através da MSC Cruises e da MSC Malta, e após a análise da documentação e seleção realizada no local.

Note-se, ainda, que a testemunha ouvida reconheceu que os exames realizados eram entregues ao médico “dentro do navio” e que se não tivesse inglês básico o candidato não era contratado, sendo que esse conhecimento somente era aferido “dentro do navio”. Ao exame: Primeira testemunha do reclamante: [...] que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico [...] Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento. E nem poderia ser diferente, frise-se, na medida em que a Rosa dos Ventos, como mera agência capacitadora que sempre foi, não possui nenhum poder ou vínculo societário que a autorize a contratar em nome da Ré.

Portanto, O PRIMEIRO CONTRATO ENTRE O CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO,

o que foi confessado, inclusive, pela Reclamante. Veja-se:

Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 4

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 23/09/2020 19:30 - f9e75a3 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20092319302059900000007754031 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. f9e75a3 Número do documento: 20092319302059900000007754031

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Documento assinado pelo Shodo

Depoimento pessoal da reclamante: que o primeiro contato presencial com, uma pessoa que o depoente tem certeza que era da MSC foi dentro do navio Mas não é só. Constou no v. acórdão que “o recorrente foi contratado por intermédio da empresa „Rosa dos Ventos‟”. Contudo, como este Juízo concluiu que a seleção ocorreu no Brasil se não há um documento nos autos nesse sentido? Se em nenhum momento as rés informaram nada neste sentido? Pelo contrário, desde a defesa informa que a Rosa dos Ventos é uma escola de capacitação. Não há na decisão uma evidência que embase essa conclusão.

Este E. TRT também não observou que, in casu, o Autor terminou por admitir que em todos os contratos seguiu com o navio para o exterior, desembarcando fora do país. Observe-se: Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns tres meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com

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desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato […]. Este Regional também se quedou omisso quanto a, embora expressamente ressaltado na defesa e reiterado no recurso ordinário, que, de acordo com o art. 15, parágrafo único do TAC 307/2016 do TAC, o treinamento de tripulantes brasileiros realizado em território nacional por empresas de seleção e capacitação não altera o local da contratação.

Essas questões, data venia, não foram analisadas por este MM Juízo, entretanto, merecem especial atenção, já que, repita-se, ao menos em tese, têm o condão de alterar a conclusão da decisão acerca do local da seleção e contratação do reclamante.

Do exposto, pugnam as reclamadas pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam analisadas as questões acima destacadas, em especial os trechos do depoimento do autor acima destacado e o depoimento do Sr. Diego Carneiro Cabral, inclusive a transcrição dos trechos acima ressaltados no bojo do v. acórdão. Outrossim, para que haja o devido prequestionamento da questão jurídica e fática, deve esta C. Turma: i) esclarecer se com base nos depoimentos colhidos, especialmente do Sr. Diego Carneiro Cabral utilizado como prova emprestada, pode-se concluir que a Rosa dos Ventos trata-se apenas de uma empresa de capacitação que oferece cursos para trabalhadores em geral para atuação no ramo de hotelaria e cruzeiros; ii) esclarecer qual seria a prova de que houve seleção e admissão no Brasil; iii) esclarecer se restou provado pelo Sr. Diego Carneiro Cabral que a efetivação da contratação somente ocorre a bordo dos navios, que ostentam bandeira do Panamá, e diretamente pela MSC Cruises – no caso do primeiro contrato – e pela MSC Malta nos demais contratos; iv) indicar os locais de embarque do autor; v) se o art. 15, parágrafo único do TAC 307/2016

contempla cláusula com o seguinte teor: “Dada a natureza e

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particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. 2.2. DAS EMPRESAS CONTRATANTES ESTRANGEIRAS. BANDEIRA DO NAVIO. LABOR EM AGÚAS INTERNACIONAIS. OMISSÕES.

Ab initio, esta C. Turma não se manifestou acerca da tese das rés de que as contratantes, MSC Cruises e MSC Malta, são empresas estrangeiras, com sede na Suíça e em Malta, respectivamente, sem agência ou filial no Brasil. Veja-se que da análise dos contratos do autor, os quais não foram apreciados, verificam-se, facilmente, os nomes das contratantes.

O Regional também não observou que a terceira reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil, não se trata de uma filial da MSC Cruises ou da MSC Malta. São empresas diversas. E, conforme sustentado pelas rés em defesa, e reiterado em sede de recurso, não há qualquer elemento que indique o autor prestou serviços para a MSC Cruzeiros do Brasil.

Anote-se, inclusive, que na própria inicial o autor afirma que “primeira e segunda reclamada MSC CROCIERE S/A (atualmente denominada MSC CRUISES) e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, foi quem dirigiram e remuneraram a prestação de serviços, sendo consideradas as reais empregadoras nos termos do art.2º da CLT”. E, o próprio pedido de reconhecimento de vínculo, foi formulado em face das empresas estrangeiras, com a seguinte redação: “Reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa MSC CROCIERE SA (atualmente denominada MSC CRUISES) e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED;”.

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A MSC Cruzeiros do Brasil foi chamada a responder apenas como responsável solidária, mas como não há no presente caso a figura do empregador único, tal responsabilidade é apenas passiva. Assim, não se pode, em hipótese alguma, fixar a jurisdição à luz do local da sede da terceira ré.

Além disso, o v. acórdão também se quedou omisso acerca da alegação das rés, também para afastar a jurisdição, no sentido de que os navios nos quais o autor trabalhou possui bandeira do Panamá.

E mais. O v. acórdão também não se debruçou sobre o fato de que o autor prestou serviços, durante longos períodos, em águas estrangeiras e sabia desse aspecto desde a sua contratação.

Pois bem. Da análise dos roteiros dos navios juntados aos autos verifica-se, por exemplo, veja-se que no primeiro contrato, embora o embarque tenha ocorrido em porto brasileiro, na cidade de Santos/SP, o desembarque ocorreu em Veneza; no terceiro contrato, em que se o reclamante tenha desembarcando em porto brasileiro, Santos/SP, embarcou no exterior, em Palma de Mallorca; quanto ao quarto contrato, malgrado o reclamante tenha desembarcado em porto brasileiro, Rio de Janeiro/RJ, embarcou no exterior em Gênova.

Todos

esses

aspectos,

no

entanto,

não

foram

expressamente enfrentados pelo v. acórdão, o que é indispensável, inclusive para fins de prequestionamento da matéria fática.

Do exposto, pugnam as reclamadas pelo provimento dos seus embargos, a fim de que este Juízo enfrente, expressamente, as seguintes questões: i) se o autor foi admitido no primeiro contrato pela MSC Cruises e nos demais pela MSC Malta, que são empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 8

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Malta, respectivamente, sem unidade no Brasil; ii) se a alegação da inicial é no sentido de que o autor foi admitido pelas empresas estrangeiras; iii) se existe algum elemento de prova nos autos que indique que o autor foi admitido e trabalhou/prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, indicando-a de forma expressa; iii) se os navios nos quais o autor trabalhou ostentam bandeira do Panamá; iv) se o reclamante, nos contratos, navegou por águas estrangeiras, passando por diversos países como Reino Unido, França, Alemanha, Irlanda, Escócia, dentre outros. 2.3. DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990) C/C ART. 651, §2º, CLT.

Não bastasse o exposto acima, e conforme serão demonstrados adiante, diversos aspectos jurídicos não também foram analisados.

Entendeu este Regional que esta Especializada detém competência para julgar a presente demanda. Contudo, este Douto Juízo, como visto acima, não observou que, in casu, a contratantes do autor é empresa estrangeira, sem filial no Brasil, o que, de per si, afasta a jurisdição brasileira.

E mais. No seu recurso, ao tratar da ausência de jurisdição brasileira, as rés ressaltaram que a própria CLT, especificamente no art. 651, §2º, CLT, traz regra de exceção à jurisdição brasileira sempre que houver convenção internacional dispondo em contrário, isto é, sempre que uma norma internacional ratificada pelo Brasil atribuir jurisdição a outro país e que seria justamente esta a hipótese, na medida em que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Decreto 99.165/1990), ratificada pelo Brasil, assegurou ao Estado de Bandeira do navio a jurisdição exclusiva para dirimir conflitos envolvendo o navio e a tripulação. Observe-se:

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“Artigo 94. Deveres do Estado de Bandeira [...] 2.

Em particular, todo Estado deve: [...] b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” Contudo, como se pode perceber da leitura do v. acórdão embargado, mesmo existindo regra expressa e específica na própria CLT, a sua incidência, assim como do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, DEVIDAMENTE RATIFICADA PELO BRASIL, não foram apreciadas.

Veja-se que a r. decisão não analisou a questão à luz dos fundamentos trazidos pelas reclamadas, em especial acerca da existência de norma internacional, sendo flagrante, portanto, a omissão.

As rés ressaltaram, também, a supremacia desta convenção internacional sobre qualquer outra norma interna, diante do que estabelece

o

art.

178

da

Constituição

Federal,

matéria

DE

ÍNDOLE

CONSTITUCIONAL.

Nada disso, contudo, foi enfrentado quando o julgamento do recurso ordinário, como se pode observar das razões expostas no acórdão embargado. Assim, urge seja dado provimento a estes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre todas as normas indicadas pelas rés, especialmente aquelas que afastam a jurisdição brasileira (art. 651, §2º, CLT c/ art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do

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Mar) e a prevalência das normas internacionais sobre a legislação interna, diante do que estabelece o art. 178 da Constituição. 3. DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

No tocante à legislação aplicável aos contratos internacionais de trabalho do autor, este Juízo reformou a r. sentença e entendeu pela incidência da legislação brasileira. Sustentou que: i) a pré-contratação teria ocorrido no Brasil; ii) por fim, sendo aplicável o princípio do centro de gravidade e a Lei 7.064/82.

Acontece que diversos aspectos suscitados pelas rés, tanto no que se refere a circunstâncias de fato, como em relação a normas jurídicas que afastam a incidência da legislação brasileira não foram, data venia, enfrentados no acórdão embargado, que incorreu em omissão. É o que será evidenciado. 3.1. DAS QUESTÕES FÁTICAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO.

Da leitura da r. decisão embargada constata-se que este Douto Juízo assentou a sua decisão acerca da aplicabilidade da legislação brasileira, na premissa de que o reclamante foi “(pré)contratado” no Brasil.

Aqui, contudo, está a primeira omissão. Este Douto Juízo não observou que os contratos são assinados sempre a bordo do navio. Tanto isso é verdade que o autor confessou que somente teve contato com a MSC

no momento do embarque. A empresa Rosa dos Ventos, conforme se observa

da prova oral, documental e a prova emprestada, não observadas por este TRT, trata-se somente de uma empresa que realiza cursos de capacitação.

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Cabe destacar aqui, que o Reclamante terminou por confessar que foi ele quem entrou em contato com a referida empresa, inclusive porque ficou sabendo pela internet. Observa-se: Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...]que soube do curso no site da Rosa dos Ventos. O depoimento do Sr. Diego – ID. b531c5c –, mas não analisado por este Juízo, também é esclarecedor quanto a essa questão. Disse o Sr. Diego que: i) que os cursos de capacitação oferecidos pela Rosa dos Ventos servem “para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral”; ii) que é o próprio interessado que se matricula e efetua o pagamento do curso; iii) “que ao chegar no navio o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”.

Também não observou este Juízo que o autor firmou cinco contratos internacionais diversos, sendo que em NO ÚLTIMO sequer embarcou e desembarcou no Brasil. Além disso, da análise dos roteiros dos navios nos quais o autor trabalhou, constata-se que a prestação de serviços ocorreu também em águas internacionais e não apenas no Brasil.

Não houve, portanto, pré-contratação ou contratação no Brasil e transferência para o exterior. Desde a sua contratação, sabia a reclamante que os seus contratos eram internacionais e para prestar serviços também em águas internacionais.

Mas não é só. Veja-se que o v. acórdão invocou a Lei 7.064/1982,

que traz como requisito a contratação por empresa sediada no Brasil.

Contudo, não observou este Tribunal que, no caso concreto, não houve contratação por empresa com sede no Brasil. É incontroverso que os contratos foram firmados com as empresas MSC Cruises (primeiro contrato) e MSC Malta Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 12

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(demais contratos), que são empresas estrangeiras, com sede em Genebra e na Republica de Malta, respectivamente. Todavia, nada foi dito sobre esse importante aspecto.

Foi omisso, ainda, o Tribunal sobre a argumentação das reclamadas de que o autor não prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, sendo que essa empresa, em que pese integrar o mesmo grupo econômico das demais, não se trata de uma unidade ou filial da MSC Cruises ou da MSC Malta. A solidariedade, in casu, é apenas passiva, para fins de pagamento do débito eventualmente reconhecido, inexistindo a figura do empregador único.

Outrossim, é livre de qualquer controvérsia a existência de inúmeras nacionalidades a bordo do navio, tendo como língua oficial o inglês, e que a bandeira dos navios nos quais o autor trabalhou eram do Panamá.

Todos esses aspectos fáticos, repita-se, não foram analisados pelo v. acórdão.

Ora, diante das circunstâncias fáticas que sobressaem dos autos, não restou claro como a relação jurídica estabelecida entre a reclamante e as rés pode ter uma maior ligação com o direito do trabalho brasileiro em detrimento do direito trabalhista internacional, seja porque as empresas contratantes são estrangeiras, seja porque a língua oficial no navio é o inglês, seja porque foram firmados contratos internacionais de trabalho, seja porque existem diversas nacionalidades a bordo, seja porque nos contratos a autor sequer embarcou no Brasil, seja porque o autor navegou por diversos países, a exemplo de Holanda, Cuba, Itália, Espanha, dentre outros.

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O v. acórdão também não observou que o princípio do centro da gravidade, somente incide entre normas de mesma hierarquia, o que não é o caso, na medida em que a Constituição Federal estabeleceu a supremacia dos tratados e convenções internacionais em matéria de transportes aquáticos internacionais (art. 178), razão pela qual o art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar deve preponderar sobre a legislação trabalhista nacional.

Portanto, diante das omissões deste Juízo quanto às relevantes questões suscitadas pelas rés, os embargos devem ser providos, a fim de que o vício seja sanado, com expressa manifestação sobre todas as questões acima ventiladas, inclusive com transcrição no bojo do v. acórdão dos trechos da prova oral acima mencionados e do depoimento do Sr. Diego, utilizado como prova empresta, e, em especial, as seguintes: i) se as contratantes do reclamante, MSC

Cruises e MSC Malta são empresas estrangeiras sem unidade no Brasil; ii) se

os cursos de capacitação são ministrados por empresas terceiras; iii) se este curso é pago pelo próprio tripulante, sem qualquer reembolso pela MSC; iv) se durante os contratos, além do Brasil, o reclamante trabalhou em outros países, a exemplo de: Holanda, Cuba, Itália, Espanha, dentre outros; v) se no navio conviviam pessoas de diversas nacionalidades; vi) se a língua oficial era o inglês; vii) se o reclamante recebia em dólar; viii) se a bandeira dos navios era do Panamá; ix) quais os elementos dos autos que aproximam a relação jurídica havida entre a autor e as rés do direito do trabalho brasileiro em detrimento do direito internacional do trabalho. 3.2. DA INCIDÊNCIA DA MLC OU DA LEI DO PAVILHÃO À LUZ DO CÓDIGO DE BUSTAMENTE, DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 71/2006 ITENS “1” E “1.2” DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO.

Em suas razões de recorrida, as rés renovaram o argumento apresentado na defesa de que, não tendo o reclamante laborado Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 14

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apenas na temporada de cruzeiros pela costa brasileira, a legislação aplicável ao seu contrato de trabalho seria a MLC (Maritime Labor Convention) ou o Código de Bustamante, seja por força do que estabelece o art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, seja porque o Brasil ratificou a Convenção de Havana (Código de Bustamente) que, nos seus artigos 274, 279

e 281, estabelecem que os navios privados devem respeitar e seguir as leis

dos país cuja bandeira, matrícula ou pavilhão representam e que, deste modo, tendo o Panamá ratificado a MLC, abriu mão da incidência da sua própria legislação, como determina a lei do pavilhão, em benefício da incidência de uma norma internacional, originária da OIT, ratificada por outras 85 nações, tal como se verifica da seguinte passagem do seu recurso ordinário: “Essa discussão, contudo, é atualmente estéril, na medida em que todos os países já citados, sede da empresa contratante ou local de registro da bandeira do navio, isto é, Suíça, Malta e Panamá, ratificaram a MLC e, com isso se obrigaram a observá-la, em detrimento de sua própria legislação interna.” Contudo, este importante fundamento trazido pelas rés não foi enfrentado no acórdão embargado, nem mesmo para afastá-lo. Sendo assim, os embargos devem ser providos, a fim de que este Juízo enfrente os itens “1” e “1.2” das razões de recorrida das rés. 3.3. DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990): PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA DETERMINADA PELO ART. 178, CF/88. PRECEDENTE 210 DO STF. OMISSÃO.

O acórdão embargado também não apreciou o item do recurso das rés, que tratou da inaplicabilidade da legislação trabalhista nacional à luz do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto 99.165/1990) e do art. 178 da Constituição.

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Veja-se que ao analisar a questão da legislação aplicável, o v. acórdão quedou-se absolutamente omisso sobre a referida Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que entrou em vigor em 1990,

através o Decreto 99.165.

Pois bem. No citado tópico, as rés ressaltaram que o art. 94 da Convenção, ratificada pelo Brasil, quando determina que os conflitos envolvendo o navio e a tripulação sejam solucionados à luz da legislação interna do Estado da Bandeira, afasta a incidência da legislação trabalhista nacional.

Neste mesmo item as rés chamaram a atenção para a supremacia da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, inclusive sobre as normas de direito do trabalho, em razão do quanto estabelece o art. 178 da Constituição, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando firmou o Tema 210, que assim estabelece, verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Portanto, considerando que não houve qualquer manifestação deste Juízo acerca da prevalência dos tratados e convenções internacionais tal como estabelece o art. 178 da Constituição Federal e, por conseguinte, da regra clara do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar que determina a incidência da legislação interna do Estado da Bandeira do navio, os embargos devem ser providos a fim de que a omissão sobre relevante tema seja suprida, com pronunciamento explícito sobre a tese jurídica defendida pelas rés.

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3.4. DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA À LUZ DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º DA CLT E DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS TRABALHADORES: CONVENÇÃO 97 DA OIT. OMISSÃO.

Este Juízo, quando afastou a incidência da legislação internacional sobre o contrato de trabalho do reclamante, também não analisou a tese das rés, aduzida no recurso, no sentido de que, ainda que não houvesse norma internacional ratificada pelo Brasil que afasta a incidência da legislação brasileira e que ela não preponderasse à luz do art. 178 da Constituição, o princípio da igualdade entre todas as pessoas (art. 5º, caput, da CF/88), a Convenção 97 da OIT, também ratificada pelo Brasil, que no seu art. 6º veda qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, gênero, idade ou nacionalidade dos trabalhadores, já seriam suficientes para rechaçar a pretensão obreira.

Ressaltaram as rés também que a incidência da MLC estaria assegurada por força do que estabelece o art. 8º, CLT, que consagra o direito comparado como fonte a ser utilizada na solução de conflitos.

Nada disso, contudo, foi analisado no acórdão que julgou o recurso ordinário.

Assim, diante da omissão deste Regional, as rés requerem o provimento dos seus embargos, a fim de que as omissões acima indicadas sejam enfrentadas, com pronunciamento expresso e explícito deste Regional, sob pena de restar configurada negativa de prestação jurisdicional.

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4. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.064/82 A EMPRESAS ESTRANGEIRAS: ART. 14. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO.

Como indicado este Juízo fundamentou-se na Lei 7.064/82

para determinar a incidência da legislação brasileira.

Data venia, inicialmente é importante registrar que o acórdão encerra omissão, na medida em que não observou que os contratos de trabalho, documentos não impugnados, revelam que o autor foi contratado pela MSC

Cruises e MSC Malta, empresas com sede na Suíça e em Malta,

respectivamente. O decisium também deixou de observar, data venia, que o art. 14 da própria Lei 7.064/82, afasta a sua incidência quando se tratar de empregado brasileiro contratado por empresa estrangeira, matéria que foi ventilada no recurso. As rés ressaltaram que, em sendo estrangeiras a empresas contratantes do autor, COM DOMÍCILIO NA SUÍÇA E EM MALTA, a incidência da Lei 7.064/82 fora

afastada no seu próprio art. 14, que assim estabelece: “CAPÍTULO III – Da contratação por Empresa Estrangeira. [...] Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.” Ademais, salientaram as rés que os arts. 2º e 3º da Lei

de Expatriado somente se aplicam quando há remoção do empregado para o exterior, quando é contratado por empresa sediada no Brasil para laborar no exterior ou quando cedido à empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido

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o vínculo com o empregador brasileiro, ao passo que a relação jurídica estabelecida com a reclamante não se enquadra nestas hipóteses.

Do exposto, os embargos devem ser providos, a fim de que as omissões sejam sanadas, com manifestação expressa deste Juízo, especialmente sobre a incidência do art. 14 da Lei 7.064/82, que afasta a aplicação da legislação brasileira quando a contratação se der por empresa estrangeira.

É essencial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional que esta C. Turma esclareça e conste no v. acórdão se os contratos de trabalho do autor foram assinados pela MSC Cruises e MSC Malta, que se tratam de empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Malta. 5. DO TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 840 DO CC E ART. 5º, §6º, PELA LEI 7.347/85. OMISSÕES.

Como indicado, o acórdão manteve a sentença para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira.

Contudo, este Juízo não enfrentou a questão acerca dos TAC’s celebrado com o Ministério Público do Trabalho que definiram que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional.

Assim, era imperioso que o Tribunal analisasse se os TAC’s

celebrados com o Ministério Público do Trabalho afastam a aplicação da

legislação brasileira e se determinam que incidência das normas de direito internacional, especialmente a MLC, questões fáticas sobre as quais não poderá se debruçar o C. TST, dado o caráter especial do recurso de revista, mas que

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guardam grande relevância para o processo, porque têm a capacidade de alterar o resultado do julgamento.

Também não enfrentou a tese, defendida pelas rés, de que havendo um Termo de Ajustamento de Conduta que afasta a aplicação da legislação brasileira havia uma legítima presunção de que estavam cumprindo o seu dever legal, de modo que afastá-lo ou limitar a sua eficácia viola o princípio constitucional da segurança jurídica, assim como o art. 840 do Código Civil e o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85.

Assim, considerando que estas importantes questões não foram enfrentadas, as rés pedem o provimento dos seus embargos a fim de que a omissão ventilada seja suprida, com a manifestação expressa quanto à tese jurídica defendida, norteada pelo princípio constitucional da segurança jurídica e, ainda, quanto aos seguintes aspectos: i) se o TAC afasta a aplicação da legislação brasileira para o tripulante cujo contrato de trabalho não seja executado apenas em águas nacionais; ii) se o TAC determinou a aplicação da legislação internacional aos contratos de trabalho, especialmente a MLC. 6. DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, III, CF/88). RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLTIVAS (ART. 7º, XXVI, CF/88). PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO (ART. 611-A, CLT).

No tocante à incidência dos instrumentos normativos juntados pelas rés, também não houve pronunciamento deste Regional.

Este Juízo passou ao largo da tese das embargantes de que a incidência dessas normas se impõe diante do que estabelecem o art. 7º, XXVI,

e 8º, ambos da Constituição Federal (autonomia sindical e reconhecimento

dos acordos e convenções coletivas) e o art. 611-A, CLT, que assegura a

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prevalência do negociado sobre o legislado, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, dentre outras.

Estes importantes aspectos foram apresentados pelas rés, mas não foram analisados por este Juízo, nada obstante precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152): “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS . 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É Av. Tancredo Neves, nº 620, edf. Mundo Plaza, salas 2401 a 2415 - Caminho das Árvores. Salvador - Bahia Brasil. CEP: 41.820-020. Tel.: + 55 71 3176.4173 | Fax: +55 71 3359.2767 www.pessoaepessoa.com.br Salvador - BA | Aracaju - SE | Ilhéus - BA | São Paulo - SP | Rio de Janeiro - RJ 21

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importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015) Deste modo, diante do silêncio sepulcral sobre o tema, as rés pedem que este ponto importante do seu recurso ordinário seja analisado, com expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 7. DA CONCLUSÃO E PEDIDO.

Ante o exposto, confia no conhecimento e, incontinenti, no provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.

Pede juntada e deferimento. Salvador, 23 de setembro de 2020. RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074 ELIZABETH GARCEZ DA ROCHA OAB/BA – 27.349

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO gfs/prcm CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes recorrentes MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. interpuseram, em peça única, Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que faço os autos conclusos para a apreciação pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Assessor

DESPACHO Diante dos termos da certidão supra e da análise dos autos, notifique-se a parte adversa para, querendo, impugnar os Embargos de Declaração. FORTALEZA/CE, 06 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador(a) do Trabalho

Assinado eletronicamente por: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO - Juntado em: 06/10/2020 08:28:03 - 78a0963 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20100209411486000000007791258?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20100209411486000000007791258

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78a0963 proferido nos autos. gfs/prcm CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes recorrentes MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. interpuseram, em peça única, Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que faço os autos conclusos para a apreciação pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Assessor

DESPACHO Diante dos termos da certidão supra e da análise dos autos, notifique-se a parte adversa para, querendo, impugnar os Embargos de Declaração. FORTALEZA/CE, 06 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador(a) do Trabalho Assinado eletronicamente por: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO - Juntado em: 06/10/2020 08:29:03 - 3713417 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20100608275849200000007801405?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20100608275849200000007801405

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ANTONIO TEOFILO FILHO DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO.

PROCESSO Nº 0001141-92.2018.5.07.0005

JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face da MSC CROCIERE S.A e MSC CRUZEIROS DO BRASIL, vem por seus advogados, respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS, pelos fatos e fundamentos a seguir: Da alegada incompetência e inaplicabilidade da lei brasileira Analisando-se detidamente a peça de embargos, constata-se que não lhes assistem razão, uma vez que o r. Acórdão embargado, expusera de forma clarividente suas razões decisórias. Portanto, não se verifica, no aresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento de declaratórios, a saber obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se, pois, que as matérias arguidas nos aclaratórios, constituem fruto de mero inconformismo da parte embargante, não se podendo modificar a Sentença ora embargada pela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício da faculdade recursal ordinária. Suscitar questionamentos que induzam a pronunciamentos que atendam às conveniências da parte embargante, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, a decisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargos de declaração. No que pertine a repetida e incansável discussão acerca da legislação aplicável e competência desta justiça laboral, em que pese o inconformismo das embargantes, tal matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, bem como, nesta Corte, que em dezenas de processos idênticos a estes autos, aplicou a legislação pátria, posto que mais favorável e considerando ainda que a contratação ocorreu neste país, fato confessado na peça defensiva, como bem pontuou a r. sentença. Além disso, no que tange a legislação aplicável a relação de trabalho, consta no decisium os fundamentos de fato e de direito que formaram o convencimento do julgador quanto a aplicação da lei brasileira. Portanto, tais argumentos são suficientes para afastar, por exclusão, a aplicação de normas diversas (TAC, RN71 e MCL 2006) que disciplinam a matéria. Na verdade, as embargantes buscam uma reanálise do acervo probatório, a fim de que se chegue a um pronunciamento que lhes seja favorável, o que não é permitido pela via processual eleita.

Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

Assinado eletronicamente por: JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA - 13/10/2020 10:30 - bbec1e5 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20101310290527600000007829175 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. bbec1e5 Número do documento: 20101310290527600000007829175

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Ora Excelência, insistir na tese que não houve contratação neste País, é desafiar a lógica e a razoabilidade. As embargantes através do depoimento do preposto juntado no Id. a0bf0a1 – Fls. 48, demonstram a todas as luzes que a contratação efetivamente ocorreu neste País, tendo em vista que a afirmativa de que o contrato é enviado apenas aos selecionados pela reclamada. É fato que o obreiro iniciou efetivamente seu labor nos navios das reclamadas na cidade de Fortaleza, conforme o contrato de trabalho (Fls. 693). Repise-se, portanto, jamais houve processo seletivo a bordo dos navios. Aliás, não seria razoável imaginar, que as reclamadas tivessem tempo suficiente para entrevistar e contratar todos os empregados, no curto espaço de tempo em que o navio se encontra atracado. Se porventura, nenhum empregado fosse aprovado, no suposto processo seletivo, que ocorre a bordo, o navio partiria sem tripulantes? Veja-se, o depoimento do Sr. Marcos Vinicius de Sousa Sales, ouvida como testemunha do autor (fls. 1926), vejamos: “que conhece a empresa Rosa dos Ventos, a atividade dela é recrutar pessoas para trabalhar a bordo de qualquer navio com a bandeira da empresa MSC; que pelo que tem conhecimento a enmpresa em questão faz recrutamento exclusivamente para a MSC; que ninguém embarca sem passar pela Rosa dos Ventos, todo o processo de recrutamento é pela empresa Rosa dos Ventos, inclusive ela oferta o curso STCW e toda a documentação; que também é feito um curso chamado MSC Week, uma familiarização com o navio no qual o tripulante vai trabalhar na frota da MSC, curso também dado pela Rosa dos Ventos;” “que as passagens aéreas do depoente foram pagas pela MSC; que o curso CREW TRAINNING é o SCTW, é a mesma coisa; que antes do embarque a gente recebe o contrato de trabalho aqui na empresa Rosa dos Ventos, a gente assina o contrato ainda antes do embarque e já tem a data de embarque e recebe as passagens;” “que o curso SCTW e os demais cursos feitos na empresa Rosa dos Ventos especificamente eram só para a MSC;” “que a função é informada no momento em que faz a entrevista de recrutamento na Rosa dos Ventos; que o salário é conhecido no momento da assinatura do contrato, também na empresa Rosa dos Ventos; que a lista de documentos exigidos e a relação de exames médicos necessários é entregue pela empresa Rosa dos Ventos;” “que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico, contrato de trabalho; que não poderia embarcar sem o passaporte e contrato de trabalho, mas quanto aos exames médicos poderia embarcar pois já tinham sido enviados anteriormente pela Rosa dos Ventos;” “que após a realização dos cursos, a empresa Rosa dos Ventos garantia o embarque depois de dois a três meses;” “que ao chegar no navio, apenas assina um documento de recebimento do fardamento e do cartão da cabine ...”

Além disso, temos o depoimento do Sr. Luca Gargiulo, ouvido como preposto da MSC Crociere S.A na AÇÃO COLETIVA – PROCESSO Nº 0000716-07.2014.5.05.0037, que tramita na 37ª Vara do Trabalho de salvador/BA (Id a381c32 – fls. 58), verbis:

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“Que em relação à contratação dos brasileiros para trabalharem no navio Magnifica, o candidato tem que comparecer a uma escola para treinamento, e após isso, essa escola fornece o pessoal já habilitado para trabalhar;” “Que após a conclusão do curso pelo candidato, este entrega toda a documentação pessoal, a exemplo de passaporte, para a escola e esta comunica-se com a empresa encaminhando o candidato para lá, juntamente com o certificado de realização do curso; que todos aqueles aprovados no curso, a depender da necessidade da reclamada, são contratados e os demais permanecem aguardando disponibilidade futura para contratação; que uma cópia do contrato a ser assinado é enviada à escola, que disponibiliza para que o candidato posso ler;” “Que uma cópia deste contrato é levada pelo candidato durante a sua viagem para o outro país para questões de emigração; que é a reclamada quem paga as despesas de transporte para o candidato correspondentes à ida e volta;”

Excelências, nota-se que o termo “contrato” acima mencionado é a confirmação que o tripulante foi aprovado no processo seletivo e que viajará como tripulante. Diante disso, seria incrível que o Reclamante tenha viajado, sem que estivesse de fato contratado. Mais difícil ainda, seria o Reclamante deslocar-se a outro país, com a mera expectativa de contratação. Portanto, não se ouvida que a contratação já fora efetivada, e ao chegar na embarcação, de fato, o tripulante já ostenta a qualidade de empregado das embargadas. Demais a mais, ainda que com muito esforço se conceba a ideia de contratação a bordo, segundo a melhor doutrina de Arnaldo Sussekind (1975, vol. I, pág. 194), o período précontratual produz efeitos jurídicos, se os entendimentos preliminares chegaram a um ponto que faça prever a conclusão do contrato. Pelo exposto acima, resta claro que a prova documental é farta no sentido que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Brasil. Portanto, esses elementos atraem a incidência da legislação brasileira, sobretudo por se mostrar mais favorável, conforme será adiante demonstrado. No presente caso, por qualquer ângulo que se olhe incide a legislação brasileira, seja porque a contratação ocorreu no Brasil (lex loci contractus), seja porque parte da prestação de serviços ocorreu em território nacional (lex loci executionis). Não há dúvidas que tanto a contratação quanto a prestação de serviços ocorreram no Brasil, o que reforça a atração da legislação brasileira, sobretudo por ser mais favorável. Em relação a norma brasileira ser mais favorável, basta verificar o rol de pedidos elencados na exordial. A parte autora pleiteia, em síntese, horas extras, adicional noturno, domingos/feriados em dobro e verbas rescisórias. Ora, o simples fato das reclamadas não pagarem férias, décimo terceiro, adicional pelo labor no horário noturno e submeter o reclamante a uma jornada de pelo menos 11h (onze horas) por dia sem concessão de folgas semanais, por si só, já revela claramente que a norma brasileira se mostra mais favorável.

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Acerca disso, basta verificar a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC -2006), juntado às fls. 1176, que regeu a relação de trabalho com a parte autora: A. No que se refere ao reconhecimento de vínculo e registro da relação de emprego na relação de emprego, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos dos artigos 29, §§1º, 2º, 3º, 4 e 5º, o reconhecimento de vínculo de emprego com a determinação de anotação na CTPS e pagamento das verbas previstas no referido instrumento de trabalho, com recolhimento de contribuições previdenciárias para a Previdência Social. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), apenas recomenda a elaboração de contrato com as informações sobre as condições de trabalho acordadas entre as partes, nos termos da Norma A.2.1., inexistindo previsão de reconhecimento de vínculo de emprego e de pagamento das verbas trabalhistas previstas na CLT. B. Relativamente ao direito obreiro ao recebimento de FGTS, a legislação brasileira estabelece, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 5.107/1966, o depósito de FGTS mensal no percentual de 8%. Quanto a este ponto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é silente, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. C. Quanto ao direito de percepção de férias, a legislação trabalhista (CLT) dispõe, nos termos dos artigos 129, 130, 134 e 137 da CLT e do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, o recebimento da verba salarial referente a férias acrescidas de 1/3 sobre o salário. A Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) não prevê, a seu turno, o acréscimo de 1/3 sobre o salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. D. Sobre a jornada de trabalho, a legislação trabalhista (CLT) prevê, nos termos do artigo 58, que sua duração é de 8 horas diárias e 44 horas semanais até o limite de duas horas extras por dia. De outra feita, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; E. No que se refere ao intervalo intrajornada, a legislação trabalhista (CLT) estabelece, conforme artigo 71, que o mínimo de 1 hora para a jornada diária acima de 6 horas. A única disposição nesse sentido na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) é para menores de 18 anos, nos termos da Diretriz B2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; F. Quanto ao labor acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, do artigo 59 da legislação trabalhista (CLT), extrai-se que a hora extra, nas referidas condições, será pago com adicional de 50%, ao passo que na Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), a hora extra será paga com adicional de somente 25% para o labor acima da 8ª hora dia e 48ª hora semanal, conforme Diretriz B2.2.2, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável. G. Os artigos 66, 67 e 70 da legislação trabalhista (CLT) preveem que que o intervalo interjornada será de 11 horas de descanso e o intersemanal de 24 horas consecutivas de descanso. A seu turno, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê descanso de 10 horas por cada período de 24 horas, com o total

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de 77 horas de descanso por semana, conforme norma 2.3, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; H. Enquanto o artigo 73 da legislação trabalhista (CLT) prevê que o adicional noturno será devido no percentual de 20% e a hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) nada dispõe a esse respeito, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; I. Quanto à previsão de aviso prévio não inferior a 30 dias, conforme artigos 487 e 488, da legislação brasileira (CLT), a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT), recomenda em sua norma 5 e 6 que o aviso prévio mínimo é de 7 dias, sendo possível a admissão de período inferior a esse, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; J. Ainda, a legislação brasileira (CLT), em seus artigos 457, 458 e 459, disciplina que a remuneração será composta por todas as verbas de natureza salarial, ao passo que, conforme a Diretriz B2.2 e B2.2.1 da Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) prevê que a remuneração exclui horas extras, bônus, férias ou qualquer outra remuneração adicional ao salário, evidenciando que a norma brasileira é mais favorável; Portanto, evidente que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, pelo que se mostra menos benéfica. Embora a embarcação cuja bandeira do pavilhão é de Malta, segundo as palavras de Valetin Carrion 1: a lei da bandeira do navio não é o critério definitivo em matéria de competência jurisdicional trabalhista; é que a relação do emprego se estabelece entre o tripulante e a empresa que explora o navio, e não entre aquele e o proprietário da embarcação (Giorgio de Semo, apud Russomano, Comentários...), o que também é verdade em face do Direito brasileiro, não só pelos princípios que o iluminam como pelo direito posto em geral quanto ao armador, inclusive no que se refere às embarcações pesqueiras (d. 64.618/69, art. 3º) e pelas possíveis fraudes da 'bandeira de favor' (Washington da Trindade, ob cit.)”. Convém dizer ainda que, desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), o critério que vinha sendo adotado para definição das leis que regulam a relação de emprego, era o princípio da Lex Loci Executionis (art.198 do Código de Bustamante), aplicando-se, portanto, a lei do local onde ocorreu a prestação dos serviços. Ocorre, que tal regra não é absoluta, comportando exceções, a depender da peculiaridade do caso. Quanto à aplicação do princípio da lex loci executionis, essa também era a diretriz da Súmula 207 do C. TST, editada em 1982, que sofreu posterior cancelamento, no ano de 2012, apresentando a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". 1. 1.

1 CARRION,

Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 27

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Vale dizer, que antes mesmo do cancelamento da Súmula 207 do TST, no ano de 2012, a Alta Corte Trabalhista já vinha aplicando o princípio da norma mais favorável, tratado pela Lei 7.064/82, na redação anterior à Lei 11.962/2009, em detrimento do princípio da territorialidade, indistintamente, a todas as categorias profissionais. Pondo fim a qualquer dúvida, o legislador alterou o art. 1º da Lei 7.064/82 e estendeu o direito à norma trabalhista mais benéfica a todos os trabalhadores contratados no Brasil e transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior. Portanto, pode-se concluir que com a alteração do Art. 1º da Lei 7.064/82 e posterior cancelamento da Súmula 207 do TST, a mais Alta Corte consolidou o entendimento de que não mais vigora o princípio da lex loci executionis, segundo o qual aplicavam-se as regras do país da prestação de serviços. Além do mais, sempre que o operador do direito estiver contraposto a distintas possibilidades interpretativas na regra jurídica, deverá optar por aquele que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho, em nome do princípio da norma mais favorável. O reverenciado Doutrinador e Ministro MAURÍCIO GODINHO DELGADO, ensina que o princípio da proteção e o princípio da norma favorável, abrem o rol desse núcleo, e assevera: “Insistimos que tais princípios forma o núcleo justrabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico, tudo isso sem que se confrontem de maneira inconciliável com princípios jurídicos gerais mais fortes, externos ao ramo jurídico especializado. Isso significa que sem a presença e observância cultural e normativa desse núcleo basilar de princípios especiais ou mediante a descaracterização acentuada de suas diretrizes indutoras, compromete-se a própria noção de Direito do Trabalho em certa sociedade histórica concreta” Assim, a norma do artigo 620 da CLT, ao consagrar o princípio da norma mais favorável, está compreendida nos limites traçados na Constituição Federal, estabelecendo regra de proteção ao hipossuficiente. Na hipótese, considerando que a contratação da parte autora se deu neste País, por intermédio de empresas que atuam na arregimentação de mão de obra, para trabalhar em embarcação em águas nacionais e estrangeiras, resta concretizado o suporte fático do Art. 1º, da Lei 7.064/82, cujo teor é o seguinte: Art. 1º Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090) Logo, incide na espécie o art. 3º da citada Lei que prevê que a empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado assegurar-lhe-á, independente da observância da legislação do local da execução dos serviços, os direitos nela previstos e a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nela, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, com base na teoria do conglobamento por institutos. Endereço: Rua das Seringueiras, n° 183 - Anatólia – João Pessoa/PB. RHBL Telefones: 83 – 3235-7416 - 83 – 99672-4630 / E-mail: [email protected]

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Nesse caminho, é certo que não há razão para se aplicar arcabouço de normas internacionais, sobretudo quando se mostram menos benéficas que a lei brasileira. Como visto, a Convenção sobre o Trabalho Marítimo (nº 186 da OIT) estabelece que a jornada é limitada a 14 horas por cada período de 24 horas até o limite de 72 horas por semana, conforme se extrai da Norma 2.3, mais uma vez demonstrando que a norma brasileira é mais favorável. Cabe dizer também que a legislação internacional não contempla uma série de direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, a exemplo do repouso semanal remunerado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias remuneradas, FGTS, intervalo interjornada, dentre outros. Além do mais, o conjunto de circunstâncias leva à consideração de que a causa está intimamente conectada com o direito nacional, assim, segundo o princípio do centro da gravidade, as regras de Direito Internacional Privado deixarão de ser aplicadas, excepcionalmente, quando observadas as circunstâncias do caso, verifica-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. É o que se denomina “válvula de escape”, permitindo, pois, ao aplicador do direito uma maior liberdade para decidir o direito cabível no caso concreto. 2 As peculiaridades dos presentes autos atraem o campo de incidência da legislação brasileira. Além disso, como já mencionado, é de se reconhecer que a contratação e considerável parte da prestação de serviços ocorreram no Brasil, razão pela qual há de ser aplicada a Lei pátria, posto que intimamente conectada com o caso em apreço e, sobretudo, por ser mais favorável ao trabalhador. Como já demonstrado a exaustão, trata-se de um trabalhador contratado neste País, que aqui também laborou para seu empregador, portanto, não estaria submetido ao critério normativo da Convenção de Havana (Súmula 207), pois foi incorporado ao seu patrimônio jurídico a proteção normativa da justiça trabalhista brasileira. Em que pesem as opiniões em sentido contrário, não há como negar que atualmente a Lei nº 7.064/82 regula todos os empregados contratados no Brasil para prestarem serviços no exterior. Hoje vigora, portanto, o princípio da norma mais favorável. Se a lei estrangeira for mais favorável, será ela aplicada, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, em que pese a ilegítima interposição de aclaratórios, com o objetivo escancarado de rediscutir a apreciação das provas, apenas por amor ao debate, demonstrado está, a todas as luzes, que a efetiva contratação, de fato, ocorreu em solo brasileiro. No que tange a alegada obscuridade quanto ilegitimidade passiva da MSC Cruzeiros do Brasil, não há o que se falar, uma vez que as embargantes não negam que pertencem ao mesmo grupo econômico sendo certo a responsabilização solidaria pelos eventuais créditos, conforme 1. 2.

2 Rel. MARIA

CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Proc. Nº TST-RR-127/2006-446-02-00.1

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estabelece o art. 2º, §2º da CLT. Além disso, o fato de apenas a 1ª e 2ª embargantes se considerarem as reais empregadoras não afasta a responsabilidade da 3ª embargante, conforme prevê a teoria da solidariedade passiva onde o grupo econômico é o empregador único, isto é não apenas a empresa que contratou, mas grupo a qual pertence. Diante disso, pugna pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, tendo em vista que não há na sentença contradição, omissão ou obscuridade que precisa ser sanada. Pede deferimento. Fortaleza/CE, 13 de outubro de 2020.

JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA OAB/PB n° 8223 JOSÉ HILTON SILVEIRA DE LUCENA JUNIOR OAB/PB n° 19.161 RAYZA HELENNA BRITO DE LUCENA OAB/PB n° 20.140

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Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) EMBARGANTES: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em que, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. Em assim, afigurando-se meramente protelatórios os vertentes Embargos, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos conhecidos e improvidos.

RELATÓRIO As empresas demandadas interpõem Embargos Declaratórios em face do Acórdão de ID b1d15bc, afirmando omisso o julgamento por deixar de se pronunciar sobre questões fáticas necessárias ao deslinde da questão, bem assim sobre teses suscitadas no Recurso Ordinário, tais como o local do treinamento e contratação, a inaplicabilidade da legislação brasileira, incidência da Lei do Pavilhão e da Convenção Internacional do Labor Marítimo (MLC), dentre outras. Assim, requer a manifestação deste Órgão Colegiado sobre as omissões alceadas, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID bbec1e5). É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE

Assinado eletronicamente por: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO - 30/10/2020 08:49 - 57d42b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20101613582485000000007850393 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 57d42b9 Número do documento: 20101613582485000000007850393

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Documento assinado pelo Shodo

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõem-se conhecidos os Embargos. MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação das embargantes ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

CONCLUSÃO DO VOTO

Assinado eletronicamente por: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO - 30/10/2020 08:49 - 57d42b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20101613582485000000007850393 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 57d42b9 Número do documento: 20101613582485000000007850393

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Fls.: 2254

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Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

DISPOSITIVO

ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria José Girão e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 28 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator

VOTOS

Assinado eletronicamente por: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO - 30/10/2020 08:49 - 57d42b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20101613582485000000007850393 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 57d42b9 Número do documento: 20101613582485000000007850393

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Fls.: 2255

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) EMBARGANTES: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em que, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. Em assim, afigurandose meramente protelatórios os vertentes Embargos, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos conhecidos e improvidos. RELATÓRIO As empresas demandadas interpõem Embargos Declaratórios em face do Acórdão de ID b1d15bc, afirmando omisso o julgamento por deixar de se pronunciar sobre questões fáticas necessárias ao deslinde da questão, bem assim sobre teses suscitadas no Recurso Ordinário, tais como o local do treinamento e contratação, a inaplicabilidade da legislação brasileira, incidência da Lei do Pavilhão e da Convenção Internacional do Labor Marítimo (MLC), dentre outras. Assim, requer a manifestação deste Órgão Colegiado sobre as omissões alceadas, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID bbec1e5). É o relatório.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - a9a2294

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FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõem-se conhecidos os Embargos. MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em erro r in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação das embargantes ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO

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Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria José Girão e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 28 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator FORTALEZA/CE, 01 de novembro de 2020.

CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - a9a2294 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20110121432151500000007903768?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20110121432151500000007903768

ID. a9a2294 - Pág. 3

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) EMBARGANTES: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em que, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. Em assim, afigurandose meramente protelatórios os vertentes Embargos, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos conhecidos e improvidos. RELATÓRIO As empresas demandadas interpõem Embargos Declaratórios em face do Acórdão de ID b1d15bc, afirmando omisso o julgamento por deixar de se pronunciar sobre questões fáticas necessárias ao deslinde da questão, bem assim sobre teses suscitadas no Recurso Ordinário, tais como o local do treinamento e contratação, a inaplicabilidade da legislação brasileira, incidência da Lei do Pavilhão e da Convenção Internacional do Labor Marítimo (MLC), dentre outras. Assim, requer a manifestação deste Órgão Colegiado sobre as omissões alceadas, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID bbec1e5). É o relatório.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - 15ed045

ID. 15ed045 - Pág. 1

Fls.: 2259

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FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõem-se conhecidos os Embargos. MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em erro r in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação das embargantes ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - 15ed045

ID. 15ed045 - Pág. 2

Fls.: 2260

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Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria José Girão e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 28 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator FORTALEZA/CE, 01 de novembro de 2020.

CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - 15ed045 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20110121432163300000007903769?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20110121432163300000007903769

ID. 15ed045 - Pág. 3

Fls.: 2261

Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) EMBARGANTES: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em que, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. Em assim, afigurandose meramente protelatórios os vertentes Embargos, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos conhecidos e improvidos. RELATÓRIO As empresas demandadas interpõem Embargos Declaratórios em face do Acórdão de ID b1d15bc, afirmando omisso o julgamento por deixar de se pronunciar sobre questões fáticas necessárias ao deslinde da questão, bem assim sobre teses suscitadas no Recurso Ordinário, tais como o local do treinamento e contratação, a inaplicabilidade da legislação brasileira, incidência da Lei do Pavilhão e da Convenção Internacional do Labor Marítimo (MLC), dentre outras. Assim, requer a manifestação deste Órgão Colegiado sobre as omissões alceadas, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID bbec1e5). É o relatório.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - 1dc798d

ID. 1dc798d - Pág. 1

Fls.: 2262

Documento assinado pelo Shodo

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõem-se conhecidos os Embargos. MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em erro r in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação das embargantes ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - 1dc798d

ID. 1dc798d - Pág. 2

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Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria José Girão e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 28 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator FORTALEZA/CE, 01 de novembro de 2020.

CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:29 - 1dc798d https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20110121432175200000007903770?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20110121432175200000007903770

ID. 1dc798d - Pág. 3

Fls.: 2264

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

PROCESSO nº 0001141-92.2018.5.07.0005 (ROT) EMBARGANTES: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. EMBARGADO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. Os Embargos de Declaração não se prestam a reexaminar o conjunto fático-probatório, na medida em que, a teor do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT e do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária, possibilitam, tão-somente, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade, ou corrigir erro material na decisão embargada. Em assim, afigurandose meramente protelatórios os vertentes Embargos, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento da multa estipulada no § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos conhecidos e improvidos. RELATÓRIO As empresas demandadas interpõem Embargos Declaratórios em face do Acórdão de ID b1d15bc, afirmando omisso o julgamento por deixar de se pronunciar sobre questões fáticas necessárias ao deslinde da questão, bem assim sobre teses suscitadas no Recurso Ordinário, tais como o local do treinamento e contratação, a inaplicabilidade da legislação brasileira, incidência da Lei do Pavilhão e da Convenção Internacional do Labor Marítimo (MLC), dentre outras. Assim, requer a manifestação deste Órgão Colegiado sobre as omissões alceadas, inclusive para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A parte embargada apresentou impugnação (ID bbec1e5). É o relatório.

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:30 - 0b20cc2

ID. 0b20cc2 - Pág. 1

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FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, impõem-se conhecidos os Embargos. MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em erro r in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação das embargantes ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:30 - 0b20cc2

ID. 0b20cc2 - Pág. 2

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Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento, e, considerando-os manifestamente protelatórios, aplicar às embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Participaram do julgamento os Desembargadores Durval César de Vasconcelos Maia (Presidente), Maria José Girão e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Natasha Campos Barroso Rebello. Não participou do julgamento a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Férias). Fortaleza, 28 de outubro de 2020.

CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Relator FORTALEZA/CE, 01 de novembro de 2020.

CESAR DE ALMEIDA MARINHO Servidor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: CESAR DE ALMEIDA MARINHO - Juntado em: 01/11/2020 21:43:30 - 0b20cc2 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20110121432183000000007903771?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20110121432183000000007903771

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EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO/CE

DO

TRIBUNAL

Processo: 0001141-92.2018.5.07.0005

MSC

CRUISES

S.A.,

MSC

MALTA

SEAFARERS

COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., já qualificadas nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO, por seus advogados infra firmados, vem, perante V. Exa., interpor RECURSO DE REVISTA, com espeque no art. 896, alínea a e c, da CLT, com as razões anexas, a serem encaminhadas ao TST após os trâmites de lei. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DECISÃO CAUTELAR NAS ADC´S 58 e 59 (ART. 21, LEI 9.86/1999). Inicialmente cumpre salientar que o STF, em medida cautelar deferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, cuja relatoria coube ao Min. Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam sobre o índice de correção monetária aplicável (TR ou IPCA-E), a partir de 01.07.2020, data de publicação desta decisão. Desse modo, considerando que há nestes autos discussão sobre a referida matéria, é imperiosa a suspensão do feito até decisão final nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, como determinou o Supremo Tribunal

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 524c3b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620004861600000007964130 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 524c3b9 Número do documento: 20111620004861600000007964130

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Federal e estabelecem os arts. 21, da Lei 9.868/1999 e arts. 313, VIII e 1.035, §5°, do CPC, até a manifestação final do STF. Pede recebimento e acesso. Salvador, 16 de novembro de 2020 RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074 ELIZABETH GARCEZ DA ROCHA OAB/BA – 43.670

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 524c3b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620004861600000007964130 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 524c3b9 Número do documento: 20111620004861600000007964130

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RECORRENTES: MSC CRUISES S.A., MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED e MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO PROCESSO: 0001141-92.2018.5.07.0005 RAZÕES DE RECORRENTE Egrégia Turma, Eméritos Julgadores, O presente Recurso de Revista atende a todos os pressupostos de cabimento e admissibilidade e, no mérito, suas razões evidenciam sobejamente que a decisão regional merece censura, senão vejamos. I. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. 1. MANDATO E PREPARO. Os advogados que subscrevem esta petição foram constituídos para patrocinar as recorrentes através dos instrumentos de mandato já protocolados nestes autos. No tocante ao preparo, encontram-se em anexo as guias de depósito recursal no valor de R$ 20.118,30 (vinte mil e cento e dezoito reais e trinta centavos) e de custas (GRU) no montante de R$ 6.120,00 (seis mil, cento e vinte reais), conforme arbitrado no Acórdão recorrido. A representatividade e o preparo estão, pois, regulares. 2. TEMPESTIVIDADE. A conclusão do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelas Recorrentes foi divulgada no DEJT de 03.11.2020 (terça-feira), com publicação 3

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 524c3b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620004861600000007964130 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 524c3b9 Número do documento: 20111620004861600000007964130

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no dia útil subsequente, 04.11.2020 (quarta-feira), de modo que a contagem do prazo teve início no dia 05.11.2020 (quinta-feira). Deste modo, sendo de oito dias úteis o prazo para interposição do Recurso de Revista (arts. 775 c/c 896, CLT), o termo final para interposição da revista coincide com o dia 16.11.2020 (segunda-feira). Tempestivo, pois, o recurso de revista. II. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO: DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. DECISÃO CAUTELAR NAS ADC´S 58 e 59 (ART. 21, LEI 9.86/1999). Inicialmente cumpre salientar que o STF, em medida cautelar deferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, cuja relatoria coube ao Min. Gilmar Mendes, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam sobre o índice de correção monetária aplicável (TR ou IPCA-E), a partir de 01.07.2020, data de publicação desta decisão. Desse modo, considerando que há nestes autos discussão sobre a referida matéria, é imperiosa a suspensão do feito até decisão final nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, como determinou o Supremo Tribunal Federal e estabelecem os arts. 21, da Lei 9.868/1999 e arts. 313, VIII e 1.035, §5°, do CPC, até a manifestação final do STF. III. NOVOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RR. LEI 13.015/2014. ART. 896, §1º-A, DA CLT. Antes de ingressar no mérito do presente recurso, cumpre esclarecer que o ora Recorrente se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os novos requisitos formais de admissibilidade da revista elencados no § 1º-A do art. 896, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, conforme se verá nos tópicos a seguir. 4

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Com efeito, foi indicado, no início de cada tópico das razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da revista, em fiel atendimento à exigência contida no art. 896, §1°-A, I, da CLT (Lei nº 13.015). Ademais, cada item do recurso aponta, de forma explícita e fundamentada, as violações aos dispositivos legais e constitucionais apontados, quais sejam: nulidade por negativa de prestação jurisdicional (art. 832 e 897-A, CLT, art. 489, 1.013 e 1.032 do CPC e art. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal); ausência de jurisdição (art. 178 da Constituição Federal, art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e art. 651, §2º); inaplicabilidade da legislação brasileira (art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, art. 178 da Constituição Federal, arts. 274, 279 e 281 do Código de Bustamante, art. 5º, caput, da Constituição Federal e art. 6º da Convenção 97 da OIT); violação aos arts. 2º, 3º e 14 da Lei 7.064/82; violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal e ao art. 611-A, CLT; violação ao art. 480 do Código Civil, e ao art. 5º, XXXVI, CF/88 (Princípio da Segurança Jurídica), art. 876, CLT e ao art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85; Multa por embargos (arts. 1.022 e 1.026, §2° do CPC e 897-A da CLT) e, por fim, aos arts. 879, §7º, CLT e 5º, II, CLT (índice de correção monetária aplicável). Além das inúmeras violações acima elencadas, a revista está amparada, ainda, em contundente, atual e específica divergência jurisprudencial. Por fim, foram expostas as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, cuja contrariedade foi suscitada. Destarte, os próximos tópicos se dedicam justamente a demonstrar que o recurso atende a todos os pressupostos de admissibilidade e que, no mérito, merece, como se verá, ser recepcionado e total provimento.

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IV. TRANSCEDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA. ART. 896-A, CLT. A Lei 13.467/2017, em vigor desde o dia 11.11.2017, inseriu os §§1º ao 6º ao art. 896-A, CLT, e regulamentou mais um pressuposto subjetivo que deve ser preenchido pelo recorrente no ato da interposição do recurso de revista: a transcendência da matéria discutida.

Trata-se, pois, de pressuposto de admissibilidade recursal, cuja competência para análise é exclusiva e restrita à esta Corte, não cabendo ao E. TRT emitir qualquer juízo de mérito sobre o tema. Assim, de acordo com a novel ordem jurídica, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe a demonstração, pela parte recorrente, de que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, cujos indicadores foram no §1º, art. 896-A, CLT, da seguinte forma, verbis: “Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. §1º São indicadores de transcendência, entre outros: I – econômica, o elevado valor da causa; II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” Este rol é, permissa data venia, meramente exemplificativo, tal como se infere da redação do §1º, art. 896-A, CLT, daí porque a parte recorrente pode e deve apontar todo e qualquer aspecto, ainda que não expressamente arrolado pelo legislador, que possa evidenciar a relevância e transcendência do tema discutido no seu recurso. 6

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Pois bem. A causa oferece, sem dúvida, transcendência social (art. 896-A, III, da CLT) em todos os tópicos ou matérias suscitadas na revista, seja no tocante à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, seja em relação ao mérito em si, na medida em que princípios constitucionais e normas de direito internacional, ratificadas pelo Brasil, foram manifestamente vilipendias pelo Juízo a quo. A preliminar por nulidade em razão da negativa de prestação jurisdicional invoca, por exemplo, violação direta e literal ao art. 93, IX, da CF, que assegura o direito constitucional a uma decisão suficientemente fundamentada, o que não se vislumbra nos autos, pois o Tribunal a quo deixou de examinar diversas questões jurídicas e circunstâncias de fato e elementos de prova relevantes para o julgamento da causa, como demonstram as reclamadas em caráter preliminar no tópico respectivo. A questão, em torno da legislação aplicável aos contratos de trabalho de marítimos que trabalham em cruzeiros internacionais esta na ordem do dia, e este Tribunal tem admitido recursos de revista com este tema. No caso em apreço, as recorrentes trouxeram e indicaram, ainda, manifesto desrespeito a precedentes fixados pelo STF, além de tratarem da invalidação, incidenter tantum, de Termo de Ajustamento de Conduta firmado como o MPT, de abrangência em todo território nacional, que expressamente afastou a incidência da legislação brasileira. Não se perca de vista, ainda, que a revista está fundamentada em manifesta, atual e específica divergência jurisprudencial a respeito da norma aplicável a estes contratos de trabalho, no que revela, no particular, transcendência jurídica, pois há, inegavelmente, dúvidas quanto às normas incidentes. Donde se conclui que o objeto do recurso de revista transcende a pretensão deduzida no processo pelas recorrentes, de modo que preenche o requisito exigido no art. 896-A da CLT.

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V. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS/RECORRENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF; 489, 1.013 E 1.032 DO NCPC; E 832 DA CLT. CONTRARIEDADE DA OJ 151 DA SDI-1, TST. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Ab initio, impende seja declarada a nulidade dos acórdãos que julgaram o Recurso Ordinário e os Embargos de Declaração opostos pelas recorrentes por negativa de prestação jurisdicional, senão vejamos. Os atos processuais de um modo geral e a decisão, em particular, estão jungidos a requisitos (intrínsecos e extrínsecos) de validade indeclináveis, sob pena de serem reputados nulos ou inexistentes. O acórdão, pois, a par de inteligível, conciso e adequado à litiscontestatio, deve apreciar todas as questões relevantes (de fato e/ou de direito) debatidas na causa (inteligência dos arts. 489, II, do NCPC e 832 da CLT). Somente assim terá o magistrado cumprido, adequadamente, seu ofício, ou seja, entregue a completa prestação jurisdicional. É o que se extrai do art. 1.013 do CPC: “Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; 8

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II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.” Esse dever deriva do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV), que só se materializa na solução digna do conflito de interesses (lide). Cai como uma luva a lição de MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO: “Conforme dissemos, em páginas transatas, por força do disposto no art. 458, III, do CPC, o juiz deverá apreciar todas as questões de fato e de direito, que lhe forem submetidas à cognição, pelos litigantes. Por esse motivo, a exaustão cognitiva dessas questões constitui requisito interno da sentença ou do acórdão. Sem essa exaustão, aliás, a entrega da prestação jurisdicional não estará completa, ferindo, assim, de certa forma, a regra contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O direito subjetivo público de ação, assegurado por essa norma constitucional, não se resume à faculdade do indivíduo provocar o exercício da função jurisdicional do Estado, tendente a obter a reparação de um direito lesado, ou a evitar que a lesão se consume, compreendendo, também, o direito de ver examinadas todas as alegações de fato e de direito invocadas como fundamento da ação, sejam essas alegações controversas, ou não.”1 Cabe, aqui, a leitura do art. 489 do NCPC, acima mencionado: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato 1

in a Sentença no Processo do Trabalho, 2ª edição, p. 318, LTR, sem destaques

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e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” Tal dispositivo, cuja aplicação ao processo do trabalho foi confirmada por este C. Tribunal no art. 15 da Instrução Normativa 39/2016, que regulamentou a aplicação do novo CPC ao processo do Trabalho, não foi observado. Ao contrário, foi manifestamente violado pelo Juízo a quo. Na prática, conquanto possa o ideal de justiça nem sempre ser alcançado, como, v.g., quando o juiz aprecia mal a prova, a obrigação de apreciar todas as questões que lhe foram submetidas é indeclinável. O Regional, frise-se, assim não o fez, na medida em que, como todo o respeito, esquivou-se de apreciar pontos cruciais para o bom deslinde do feito, 10

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mantendo-se resistente mesmo após a oposição dos competentes Embargos de Declaração, opostos com espeque no art. 1.022 do CPC. Veja-se o teor: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” A postura traduz, sem dúvida, odiosa negativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, os preceitos acima invocados e, ainda, o art. 93, IX, da CF, in verbis: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” Por todo o exposto, conclui-se que o acórdão violou, ainda, o art. 832 da CLT, abaixo transcrito: “Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.” O vício, em casos tais, reveste tamanha gravidade que o ato 11

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deve ser, de pronto e irremediavelmente, declarado nulo, a fim de restabelecer-se o comando dos dispositivos violados, devendo esse C. Tribunal determinar a baixa dos autos para o TRT da 5ª Região, para que este enfrente regularmente a matéria posta nos Embargos manejados. No caso dos autos, tal se justifica pelas razões a seguir. 1. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ASPECTOS FÁTICOS E FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO E. TRT. O E. TRT rejeitou a preliminar de ausência de jurisdição das autoridades brasileiras suscitada pelas recorrentes, assentado nas seguintes premissas fáticas: i) que “o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro”; ii) que as empresas são estabelecidas no Brasil; iii) e que o autor prestou “parte de seus serviços em território nacional”. Observe-se: “JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. [...] A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque/desembarqueID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59/fl.698). 12

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Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT: [...] Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: [...] Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho". Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se 13

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pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido.” Como se pode observar, sequer foi enfrentada a incidência – ou não – de normas jurídicas suscitadas pelas Recorrentes, nem mesmo aquela desenhada no art. 651, §2º, CLT, que excepciona a jurisdição brasileira quando houver convenção – E NESTE CASO HÁ – concedendo-a a outro País. Diante de tal manifesta falta de fundamentação e da evidente negativa de prestação jurisdicional as Recorrentes opuseram embargos de declaração, subdividindo o tema em aspectos fáticos não enfrentados pelo Regional e jurídicos, subdivisão que será aqui reproduzida. 2.1. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. PREMISSAS FÁTICAS NÃO APRECIADAS: LOCAL DO TREINAMENTO E DA CONTRATAÇÃO/NACIONALIDADE DAS EMPRESAS CONTRATANTES E DA BANDEIRA DO NAVIO. LABOR EM ÁGUAS INTERNACIONAIS. Eis o que suscitou as Recorrentes em seus embargos, chamando à atenção para o que havia sido alegado em suas razões de recurso ordinário e para o que restou provado nos autos: 2.1. DO LOCAL DO TREINAMENTO CONTRATAÇÃO. OMISSÕES.

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Como dito, concluiu esta C. Turma pela competência desta Justiça do Trabalho para analisar a presente demanda. Do Acórdão embargado, depreende-se que este Douto Juízo teria entendido que o autor teria sido – através da empresa Rosa dos Ventos – e “pré-contratado” no Brasil. Entretanto, como já mencionado, diversos aspectos fáticos do caso concreto, que teriam o condão, ao menos em tese, de afasta a decisão sobre a jurisdição, não foram observados, sendo flagrantes as omissões que serão apontadas adiante. Inicialmente, importa anotar que este Regional quedou-se absolutamente omisso acerca do depoimento Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira, constante nos autos sob ID. b531c5c. E, da análise do depoimento do Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira resta claro que a Rosa dos Ventos não passa de uma empresa que oferece cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima, e nada mais. Cabe aqui destacar alguns trechos do depoimento do Sr. Diego que merecem enfretamento especifico por este Juízo: “que a escola tem cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima (...); que o tripulante interessado em trabalhar na área entra no site da escola e preenche o cadastro (...); que o curso serve para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral; (...); que o candidato que se matricula e paga o curso que tem valores entre R$ 350,00 a R$ 500,00; (...); que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, inicia-se o processo de nova documentação; (...); que ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional; (...); que é muito comum candidatos fazerem o curso e se empregarem em outras companhias de cruzeiro ou mesmo no setor hoteleiro nacional, recusando a oferta para embarque na MSC; (...).” Acaso este Juízo tivesse observado os depoimentos acima, certamente teria observado que a Rosa dos Ventos não realiza a seleção/recrutamento/contratação de tripulantes, em nome da MSC Cruises e da MSC Malta. Trata-se de empresa de capacitação que oferece cursos para qualquer interessado em trabalhar em empresas de cruzeiros. O contato entre a MSC Cruises e a MSC Malta com a Rosa dos Ventos é apenas para que a terceira, quando contatada, indique nomes de 15

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trabalhadores que já realizaram os cursos, contudo, a efetiva contratação somente ocorre a bordo no navio, através da MSC Cruises e da MSC Malta, e após a análise da documentação e seleção realizada no local. Note-se, ainda, que a testemunha ouvida reconheceu que os exames realizados eram entregues ao médico “dentro do navio” e que se não tivesse inglês básico o candidato não era contratado, sendo que esse conhecimento somente era aferido “dentro do navio”. Ao exame: Primeira testemunha do reclamante: [...] que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico [...] Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento. E nem poderia ser diferente, frise-se, na medida em que a Rosa dos Ventos, como mera agência capacitadora que sempre foi, não possui nenhum poder ou vínculo societário que a autorize a contratar em nome da Ré. Portanto, O PRIMEIRO CONTRATO ENTRE O CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO, o que foi confessado, inclusive, pela Reclamante. Veja-se: Depoimento pessoal da reclamante: que o primeiro contato presencial com, uma pessoa que o depoente tem certeza que era da MSC foi dentro do navio Mas não é só. Constou no v. acórdão que “o recorrente foi contratado por intermédio da empresa „Rosa dos Ventos‟”. Contudo, como este Juízo concluiu que a seleção ocorreu no Brasil se não há um documento nos autos nesse sentido? Se em nenhum momento as rés informaram nada neste sentido? Pelo contrário, desde a defesa informa que a Rosa dos Ventos é uma escola de capacitação. Não há na decisão uma evidência que embase essa conclusão. Este E. TRT também não observou que, in casu, o Autor terminou por admitir que em todos os contratos seguiu com o navio para o exterior, desembarcando fora do país. Observe-se:

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Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns tres meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato […]. Este Regional também se quedou omisso quanto a, embora expressamente ressaltado na defesa e reiterado no recurso ordinário, que, de acordo com o art. 15, parágrafo único do TAC 307/2016 do TAC, o treinamento de tripulantes brasileiros realizado em território nacional por empresas de seleção e capacitação não altera o local da contratação. Essas questões, data venia, não foram analisadas por este MM Juízo, entretanto, merecem especial atenção, já que, repita-se, ao menos em tese, têm o condão de alterar a conclusão da decisão acerca do local da seleção e contratação do reclamante. Do exposto, pugnam as reclamadas pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam analisadas as questões acima destacadas, em especial os trechos do depoimento do autor acima destacado e o depoimento do Sr. Diego Carneiro Cabral, inclusive a transcrição dos trechos acima ressaltados no bojo do v. acórdão. Outrossim, para que haja o devido prequestionamento da questão jurídica e fática, deve esta C. Turma: i) esclarecer se com base nos depoimentos colhidos, especialmente do Sr. Diego Carneiro Cabral utilizado como prova emprestada, pode-se concluir que a Rosa dos Ventos trata-se apenas de uma empresa de capacitação que oferece cursos para trabalhadores em geral para atuação no ramo de hotelaria e cruzeiros; ii) esclarecer qual seria a prova de que houve seleção e 17

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admissão no Brasil; iii) esclarecer se restou provado pelo Sr. Diego Carneiro Cabral que a efetivação da contratação somente ocorre a bordo dos navios, que ostentam bandeira do Panamá, e diretamente pela MSC Cruises – no caso do primeiro contrato – e pela MSC Malta nos demais contratos; iv) indicar os locais de embarque do autor; v) se o art. 15, parágrafo único do TAC 307/2016 contempla cláusula com o seguinte teor: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. E, nos mesmos embargos, as Recorrentes ainda suscitaram o que segue: 2.2. DAS EMPRESAS CONTRATANTES ESTRANGEIRAS. BANDEIRA DO NAVIO. LABOR EM AGÚAS INTERNACIONAIS. OMISSÕES. Ab initio, esta C. Turma não se manifestou acerca da tese das rés de que as contratantes, MSC Cruises e MSC Malta, são empresas estrangeiras, com sede na Suíça e em Malta, respectivamente, sem agência ou filial no Brasil. Veja-se que da análise dos contratos do autor, os quais não foram apreciados, verificam-se, facilmente, os nomes das contratantes. O Regional também não observou que a terceira reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil, não se trata de uma filial da MSC Cruises ou da MSC Malta. São empresas diversas. E, conforme sustentado pelas rés em defesa, e reiterado em sede de recurso, não há qualquer elemento que indique o autor prestou serviços para a MSC Cruzeiros do Brasil. Anote-se, inclusive, que na própria inicial o autor afirma que “primeira e segunda reclamada MSC CROCIERE S/A

(atualmente denominada MSC CRUISES) e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, foi quem dirigiram e remuneraram a prestação de serviços, sendo consideradas as reais empregadoras nos termos do art.2º da CLT”. E, o próprio pedido de reconhecimento de vínculo, foi formulado em face das empresas estrangeiras, com a seguinte redação: “Reconhecimento do vínculo empregatício com a

empresa MSC CROCIERE SA (atualmente denominada

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MSC CRUISES) e MSC COMPANY LIMITED;”.

MALTA

SEAFARERS

A MSC Cruzeiros do Brasil foi chamada a responder apenas como responsável solidária, mas como não há no presente caso a figura do empregador único, tal responsabilidade é apenas passiva. Assim, não se pode, em hipótese alguma, fixar a jurisdição à luz do local da sede da terceira ré. Além disso, o v. acórdão também se quedou omisso acerca da alegação das rés, também para afastar a jurisdição, no sentido de que os navios nos quais o autor trabalhou possui bandeira do Panamá. E mais. O v. acórdão também não se debruçou sobre o fato de que o autor prestou serviços, durante longos períodos, em águas estrangeiras e sabia desse aspecto desde a sua contratação. Pois bem. Da análise dos roteiros dos navios juntados aos autos verifica-se, por exemplo, veja-se que no primeiro contrato, embora o embarque tenha ocorrido em porto brasileiro, na cidade de Santos/SP, o desembarque ocorreu em Veneza; no terceiro contrato, em que se o reclamante tenha desembarcando em porto brasileiro, Santos/SP, embarcou no exterior, em Palma de Mallorca; quanto ao quarto contrato, malgrado o reclamante tenha desembarcado em porto brasileiro, Rio de Janeiro/RJ, embarcou no exterior em Gênova. Todos esses aspectos, no entanto, não foram expressamente enfrentados pelo v. acórdão, o que é indispensável, inclusive para fins de prequestionamento da matéria fática. Do exposto, pugnam as reclamadas pelo provimento dos seus embargos, a fim de que este Juízo enfrente, expressamente, as seguintes questões: i) se o autor foi admitido no primeiro contrato pela MSC Cruises e nos demais pela MSC Malta, que são empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Malta, respectivamente, sem unidade no Brasil; ii) se a alegação da inicial é no sentido de que o autor foi admitido pelas empresas estrangeiras; iii) se existe algum elemento de prova nos autos que indique que o autor foi admitido e trabalhou/prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, indicando-a de forma expressa; iii) se os navios nos quais o autor trabalhou ostentam bandeira do Panamá; iv) se o reclamante, nos contratos, navegou por águas estrangeiras, passando por 19

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diversos países como Reino Unido, França, Alemanha, Irlanda, Escócia, dentre outros. Entretanto, mesmo devidamente provocado e, frise-se, sobre questões fáticas fundamentais que, flagrantemente, não foram apreciadas, o E. TRT permaneceu silente. Note-se que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a reiterar os fundamentos do acórdão anterior, mantendo, desse modo, os mesmos vícios outrora denunciados, o que será oportunamente evidenciado ao final do subitem subsequente (2.2), que abordará as questões jurídicas atinentes à ausência de jurisdição, igualmente desprezadas pelos Regional, de modo que não se torne necessária a repetição do decisium. 2.2. DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS NÃO ENFRENTADOS: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AO ART 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDADES SOBRE DIREITO DO MAR, PROMULGADA PELO DECRETO 99.165/1990 E ART. 651, §2º, CLT. Além de quedar-se omisso sobre relevantes questões fáticas, conforme demonstrado acima, o Regional também se eximiu de enfrentar importantes fundamentos jurídicos suscitados pelas reclamadas desde a defesa, e reiterados em sede de recurso ordinário. Vejamos. Como já citado, o Regional também quedou-se silente acerca o quanto sustentado pelas rés de que o debate relativo ao Estado que detém jurisdição para atuar nas demandas propostas por tripulantes brasileiros que trabalham em embarcações estrangeiras e águas internacionais deve ser norteado pelas normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil que foram internalizadas com status de leis ordinárias (art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar) e que se sobrepõe às normas de direito interno, por força do quanto estabelece o art. 178 da Constituição Federal, e em decorrência da regra de exceção contemplada no art. 651, §2°, da CLT.

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Note-se que, o v. acórdão sequer versou sobre o art. 651, §2° da CLT, de modo que não analisou sob o enfoque jurídico trazido pelas rés. E sequer tratou acerca da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e do art. 178, da CF. Eis, assim, o que anotaram as Recorrentes neste tópico dos seus embargos, verbis: 2.3. DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990) C/C ART. 651, §2º, CLT. Não bastasse o exposto acima, e conforme serão demonstrados adiante, diversos aspectos jurídicos não também foram analisados. Entendeu este Regional que esta Especializada detém competência para julgar a presente demanda. Contudo, este Douto Juízo, como visto acima, não observou que, in casu, a contratantes do autor é empresa estrangeira, sem filial no Brasil, o que, de per si, afasta a jurisdição brasileira. E mais. No seu recurso, ao tratar da ausência de jurisdição brasileira, as rés ressaltaram que a própria CLT, especificamente no art. 651, §2º, CLT, traz regra de exceção à jurisdição brasileira sempre que houver convenção internacional dispondo em contrário, isto é, sempre que uma norma internacional ratificada pelo Brasil atribuir jurisdição a outro país e que seria justamente esta a hipótese, na medida em que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Decreto 99.165/1990), ratificada pelo Brasil, assegurou ao Estado de Bandeira do navio a jurisdição exclusiva para dirimir conflitos envolvendo o navio e a tripulação. Observe-se: “Artigo 94. Deveres do Estado de Bandeira [...] 2. Em particular, todo Estado deve: [...] b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o 21

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capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” Contudo, como se pode perceber da leitura do v. acórdão embargado, mesmo existindo regra expressa e específica na própria CLT, a sua incidência, assim como do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, DEVIDAMENTE RATIFICADA PELO BRASIL, não foram apreciadas. Veja-se que a r. decisão não analisou a questão à luz dos fundamentos trazidos pelas reclamadas, em especial acerca da existência de norma internacional, sendo flagrante, portanto, a omissão. As rés ressaltaram, também, a supremacia desta convenção internacional sobre qualquer outra norma interna, diante do que estabelece o art. 178 da Constituição Federal, matéria DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. Nada disso, contudo, foi enfrentado quando o julgamento do recurso ordinário, como se pode observar das razões expostas no acórdão embargado. Assim, urge seja dado provimento a estes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre todas as normas indicadas pelas rés, especialmente aquelas que afastam a jurisdição brasileira (art. 651, §2º, CLT c/ art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar) e a prevalência das normas internacionais sobre a legislação interna, diante do que estabelece o art. 178 da Constituição. Contudo, como já salientado, não houve entrega da prestação jurisdicional. É o que se contata do quanto abaixo transcrito, extraído do acórdão de embargos de declaração: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. 22

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Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Como se pode observar, no lugar de enfrentar as importantes questões fáticas do caso concreto e jurídicas, relativamente à incidência, ou não, do art. 94 da Convenção que afastaria a jurisdição brasileira, em decorrência do que estabeleceu o art. 178 da Constituição, bem como em razão do art. 651, §2º, CLT. Não há dúvidas, portanto, de que houve manifesta negativa de prestação jurisdicional, o que acarreta a nulidade do processo. 3. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO DO MARÍTIMO. O procedimento adotado pela E. Turma Regional quando do julgamento de tema da maior relevância para o processo, isto é, a inaplicabilidade da legislação brasileira, seja em razão da existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que regulamentam esta especial relação de trabalho, seja porque a Lei 7.064/82 não incide no caso concreto, seja em razão do TAC firmado entre as Recorrentes e o Ministério 23

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Público, com abrangência nacional, que confirmam a aplicação das normas de direito internacional, seguiu a mesma direção do tema relativo à ausência de jurisdição. Com efeito, o acórdão regional TRT entendeu por reformar a sentenç, e determinou a incidência das normas brasileiras, alegando que se trata “de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982”. É o que se infere da transcrição do decisium abaixo reproduzida, verbis: “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente 24

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internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” A leitura da transcrição do acórdão de recurso ordinário evidencia que o Regional não enfrentou diversos aspectos suscitados pelas recorrentes, tanto no que se refere às premissas fáticas, como em relação à incidência de normas jurídicas que afastam a regência da legislação brasileira. Ora, exatamente por qual razão no caso concreto, se entendeu que houve contratação no Brasil? Das provas produzidas nos autos, pode-se concluir que a Rosa dos Ventos trata-se apenas de uma empresa de capacitação que oferece cursos para trabalhadores em geral para atuação no ramo de hotelaria e cruzeiros? As empresas contratantes são estrangeiras? Se a efetivação da contratação somente ocorre a bordo dos navios, que ostentam bandeira do Panamá, e diretamente pela MSC Cruises – no caso dos primeiros contratos – e pela MSC Malta nos últimos contratos? Questões estas tratadas no TAC 307/2016, não apreciado pelo juízo a quo, que em seu art. 15 dispõe que: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”. In casu, por que a relação jurídica travada entre Recorrentes e Recorrida teria aplicabilidade da Lei 7.064/82? Quais os elementos e evidências que justificam esta conclusão, especialmente se as contratantes são empresas estrangeiras, o contrato era internacional, a língua oficial o inglês, a remuneração era percebida em dólar, e o Obreiro trabalhou em diversos países? Há qualquer prova de que o autor foi admitido e trabalhou/prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil? Houve transferência? 25

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Considerando que o próprio art. 14 da Lei 7.064/82 afasta a incidência da referida lei quando se tratar de empregado brasileiro contratado por empresa estrangeira. Por outro lado, o que justificaria a não incidência da MLC, norma da OIT que regulamenta o trabalho do marítimo, ratificada pelo Brasil? E o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, de abrangência nacional, assegurando a aplicação desta Convenção internacional sempre que o colaborador, brasileiro, houver prestado serviços também em águas internacionais? E os princípios da isonomia e da não discriminação em razão da nacionalidade dos trabalhadores? Os acordos coletivos firmados com os Sindicatos devem ser desprezados? Enfim, como se pode observar, a decisão regional nada apreciou, o que resultou na oposição de embargos de declaração, para que as omissões tanto em relação aos aspectos fáticos, quanto jurídicos, fossem sanadas. Vejamos. 3.1. OMISSÃO FÁTICOS.

QUANTO

AOS

PRESSUPOSTOS

Como visto, o E. TRT assentou o seu entendimento sobre a incidência da legislação brasileira, na premissa de que a contratação teria ocorrido no Brasil, de modo que seria aplicável a Lei 7.064/82, que trata da situação do empregado contratado por empresa sediada no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. Contudo, em razão da mais absoluta omissão do decisium sobre todos os aspectos suscitados nestes autos foram opostos embargos de declaração pelas Recorrentes nos seguintes termos: “3.1. DAS QUESTÕES FÁTICAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. Da leitura da r. decisão embargada constata-se que este Douto Juízo assentou a sua decisão acerca da aplicabilidade da legislação brasileira, na premissa de que o reclamante foi “(pré)contratado” no Brasil. 26

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Aqui, contudo, está a primeira omissão. Este Douto Juízo não observou que os contratos são assinados sempre a bordo do navio. Tanto isso é verdade que o autor confessou que somente teve contato com a MSC no momento do embarque. A empresa Rosa dos Ventos, conforme se observa da prova oral, documental e a prova emprestada, não observadas por este TRT, trata-se somente de uma empresa que realiza cursos de capacitação. Cabe destacar aqui, que o Reclamante terminou por confessar que foi ele quem entrou em contato com a referida empresa, inclusive porque ficou sabendo pela internet. Observa-se: Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...]que soube do curso no site da Rosa dos Ventos. O depoimento do Sr. Diego – ID. b531c5c –, mas não analisado por este Juízo, também é esclarecedor quanto a essa questão. Disse o Sr. Diego que: i) que os cursos de capacitação oferecidos pela Rosa dos Ventos servem “para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral”; ii) que é o próprio interessado que se matricula e efetua o pagamento do curso; iii) “que ao chegar no navio o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”. Também não observou este Juízo que o autor firmou cinco contratos internacionais diversos, sendo que em NO ÚLTIMO sequer embarcou e desembarcou no Brasil. Além disso, da análise dos roteiros dos navios nos quais o autor trabalhou, constata-se que a prestação de serviços ocorreu também em águas internacionais e não apenas no Brasil. Não houve, portanto, pré-contratação ou contratação no Brasil e transferência para o exterior. Desde a sua contratação, sabia a reclamante que os seus contratos eram internacionais e para prestar serviços também em águas internacionais. Mas não é só. Veja-se que o v. acórdão invocou a Lei 7.064/1982, que traz como requisito a contratação por empresa sediada no Brasil. Contudo, não observou este Tribunal que, no caso concreto, não houve contratação por empresa com sede no Brasil. É incontroverso que os contratos foram firmados com as empresas MSC Cruises (primeiro contrato) e MSC Malta (demais contratos), que são empresas estrangeiras, com sede em Genebra e na Republica de Malta, 27

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respectivamente. Todavia, nada foi dito sobre esse importante aspecto. Foi omisso, ainda, o Tribunal sobre a argumentação das reclamadas de que o autor não prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, sendo que essa empresa, em que pese integrar o mesmo grupo econômico das demais, não se trata de uma unidade ou filial da MSC Cruises ou da MSC Malta. A solidariedade, in casu, é apenas passiva, para fins de pagamento do débito eventualmente reconhecido, inexistindo a figura do empregador único. Outrossim, é livre de qualquer controvérsia a existência de inúmeras nacionalidades a bordo do navio, tendo como língua oficial o inglês, e que a bandeira dos navios nos quais o autor trabalhou eram do Panamá. Todos esses aspectos fáticos, repita-se, não foram analisados pelo v. acórdão. Ora, diante das circunstâncias fáticas que sobressaem dos autos, não restou claro como a relação jurídica estabelecida entre a reclamante e as rés pode ter uma maior ligação com o direito do trabalho brasileiro em detrimento do direito trabalhista internacional, seja porque as empresas contratantes são estrangeiras, seja porque a língua oficial no navio é o inglês, seja porque foram firmados contratos internacionais de trabalho, seja porque existem diversas nacionalidades a bordo, seja porque nos contratos a autor sequer embarcou no Brasil, seja porque o autor navegou por diversos países, a exemplo de Holanda, Cuba, Itália, Espanha, dentre outros. O v. acórdão também não observou que o princípio do centro da gravidade, somente incide entre normas de mesma hierarquia, o que não é o caso, na medida em que a Constituição Federal estabeleceu a supremacia dos tratados e convenções internacionais em matéria de transportes aquáticos internacionais (art. 178), razão pela qual o art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar deve preponderar sobre a legislação trabalhista nacional. Portanto, diante das omissões deste Juízo quanto às relevantes questões suscitadas pelas rés, os embargos devem ser providos, a fim de que o vício seja sanado, com expressa manifestação sobre todas as questões acima ventiladas, inclusive com transcrição no bojo do v. acórdão dos trechos da prova oral 28

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acima mencionados e do depoimento do Sr. Diego, utilizado como prova empresta, e, em especial, as seguintes: i) se as contratantes do reclamante, MSC Cruises e MSC Malta são empresas estrangeiras sem unidade no Brasil; ii) se os cursos de capacitação são ministrados por empresas terceiras; iii) se este curso é pago pelo próprio tripulante, sem qualquer reembolso pela MSC; iv) se durante os contratos, além do Brasil, o reclamante trabalhou em outros países, a exemplo de: Holanda, Cuba, Itália, Espanha, dentre outros; v) se no navio conviviam pessoas de diversas nacionalidades; vi) se a língua oficial era o inglês; vii) se o reclamante recebia em dólar; viii) se a bandeira dos navios era do Panamá; ix) quais os elementos dos autos que aproximam a relação jurídica havida entre a autor e as rés do direito do trabalho brasileiro em detrimento do direito internacional do trabalho.” Nada obstante, as inúmeras omissões ventiladas não foram sanadas pelo Regional, como se infere das seguintes passagens extraídas do acórdão que julgou os embargos de declaração, verbis: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. 29

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A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” A recalcitrância é, pois, evidente. Mas não é só. 3.2. DA OMISSÃO REGIONAL QUANTO À INCIDÊNCIA DA MLC OU DA LEI DO PAVILHÃO À LUZ DO CÓDIGO DE BUSTAMANTE, DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 71/2006. DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990). PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. PRECEDENTE 210 DO STF. ART. 5º, CAPUT, CF/88. ART. 8º, CLT. CONVENÇÃO 97 DA OIT. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. ITENS NÃO APRECIADOS. Em suas contrarrazões as Recorrentes reiteraram o argumento apresentado na defesa de que, não tendo o recorrido laborado apenas na temporada de cruzeiros pela costa brasileira, a legislação aplicável ao seu contrato de trabalho seria a MLC (Maritime Labor Convention) ou o Código de Bustamante, seja por força do que estabelece o art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, seja porque o Brasil ratificou a Convenção de Havana (Código de Bustamente) que, nos seus artigos 274, 279 e 281, estabelecem que os navios privados devem respeitar e seguir as leis dos país cuja bandeira, matrícula ou pavilhão representam, e que, deste modo, tendo o Panamá ratificado a MLC, abriu mão da incidência da sua própria legislação, como determina a lei do pavilhão, em benefício da incidência de uma norma internacional, originária da OIT, ratificada por outras 85 nações. Ocorre que o Regional quedou-se completamente silente sobre os itens “1” e “1.2.” das razões de recorrida, que trataram justamente da incidência da MLC ou lei do pavilhão, consagrada no Código de Bustamante e sobre o art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, o que determinou a 30

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oposição de embargos de declaração pelas recorrentes, requerendo a expressa manifestação do juízo a quo quanto a incidência ou não destas normas, o que foi feito nos seguintes termos: “3.2. DA INCIDÊNCIA DA MLC OU DA LEI DO PAVILHÃO À LUZ DO CÓDIGO DE BUSTAMENTE, DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 71/2006 ITENS “1” E “1.2” DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Em suas razões de recorrida, as rés renovaram o argumento apresentado na defesa de que, não tendo o reclamante laborado apenas na temporada de cruzeiros pela costa brasileira, a legislação aplicável ao seu contrato de trabalho seria a MLC (Maritime Labor Convention) ou o Código de Bustamante, seja por força do que estabelece o art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, seja porque o Brasil ratificou a Convenção de Havana (Código de Bustamente) que, nos seus artigos 274, 279 e 281, estabelecem que os navios privados devem respeitar e seguir as leis dos país cuja bandeira, matrícula ou pavilhão representam e que, deste modo, tendo o Panamá ratificado a MLC, abriu mão da incidência da sua própria legislação, como determina a lei do pavilhão, em benefício da incidência de uma norma internacional, originária da OIT, ratificada por outras 85 nações, tal como se verifica da seguinte passagem do seu recurso ordinário: “Essa discussão, contudo, é atualmente estéril, na medida em que todos os países já citados, sede da empresa contratante ou local de registro da bandeira do navio, isto é, Suíça, Malta e Panamá, ratificaram a MLC e, com isso se obrigaram a observá-la, em detrimento de sua própria legislação interna.” Contudo, este importante fundamento trazido pelas rés não foi enfrentado no acórdão embargado, nem mesmo para afastá-lo. Sendo assim, os embargos devem ser providos, a fim de que este Juízo enfrente os itens “1” e “1.2” das razões de recorrida das rés.” No subtópico subsequente dos Embargos as Recorrentes pediram que o Regional se manifestasse sobre a incidência ou não do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, especialmente diante do Precedente 210 do STF 31

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que consagrou o entendimento da prevalência das normas internacionais, em detrimento das normas do ordenamento jurídico brasileiro em matéria de transporte internacional, inclusive o marítimo. Observe-se: “3.3. DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990): PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA DETERMINADA PELO ART. 178, CF/88. PRECEDENTE 210 DO STF. OMISSÃO. O acórdão embargado também não apreciou o item do recurso das rés, que tratou da inaplicabilidade da legislação trabalhista nacional à luz do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto 99.165/1990) e do art. 178 da Constituição. Veja-se que ao analisar a questão da legislação aplicável, o v. acórdão quedou-se absolutamente omisso sobre a referida Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que entrou em vigor em 1990, através o Decreto 99.165. Pois bem. No citado tópico, as rés ressaltaram que o art. 94 da Convenção, ratificada pelo Brasil, quando determina que os conflitos envolvendo o navio e a tripulação sejam solucionados à luz da legislação interna do Estado da Bandeira, afasta a incidência da legislação trabalhista nacional. Neste mesmo item as rés chamaram a atenção para a supremacia da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, inclusive sobre as normas de direito do trabalho, em razão do quanto estabelece o art. 178 da Constituição, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando firmou o Tema 210, que assim estabelece, verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Portanto, considerando que não houve qualquer manifestação deste Juízo acerca da prevalência dos tratados e convenções internacionais tal como estabelece o art. 178 da Constituição Federal e, por conseguinte, da regra clara do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar que 32

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determina a incidência da legislação interna do Estado da Bandeira do navio, os embargos devem ser providos a fim de que a omissão sobre relevante tema seja suprida, com pronunciamento explícito sobre a tese jurídica defendida pelas rés.” E, logo em seguida, em mais um subtópico, as Recorrentes pediram que o Juízo a quo também sanasse a omissão relativa à inaplicabilidade da legislação brasileira à luz do art. 5º, caput, da Constituição Federal, do art. 8º, CLT, dos princípios da isonomia e da não discriminação entre os trabalhadores, inclusive em razão de suas nacionalidades e a Convenção 97 da OIT. Observe-se a passagem dos embargos que tratou do tema, verbis: 3.4. DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA À LUZ DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º DA CLT E DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS TRABALHADORES: CONVENÇÃO 97 DA OIT. OMISSÃO. Este Juízo, quando afastou a incidência da legislação internacional sobre o contrato de trabalho do reclamante, também não analisou a tese das rés, aduzida no recurso, no sentido de que, ainda que não houvesse norma internacional ratificada pelo Brasil que afasta a incidência da legislação brasileira e que ela não preponderasse à luz do art. 178 da Constituição, o princípio da igualdade entre todas as pessoas (art. 5º, caput, da CF/88), a Convenção 97 da OIT, também ratificada pelo Brasil, que no seu art. 6º veda qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, gênero, idade ou nacionalidade dos trabalhadores, já seriam suficientes para rechaçar a pretensão obreira. Ressaltaram as rés também que a incidência da MLC estaria assegurada por força do que estabelece o art. 8º, CLT, que consagra o direito comparado como fonte a ser utilizada na solução de conflitos. Nada disso, contudo, foi analisado no acórdão que julgou o recurso ordinário. Assim, diante da omissão deste Regional, as rés requerem o provimento dos seus embargos, a fim de que as omissões acima 33

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indicadas sejam enfrentadas, com pronunciamento expresso e explícito deste Regional, sob pena de restar configurada negativa de prestação jurisdicional.” Contudo, mais uma vez o Juízo a quo, no lugar de suprimir as omissões e analisar os itens das razões de recurso ordinário dos Recorrentes que foram absolutamente ignorados, preferiu se negar a complementar a prestação jurisdicional, sob a alegação de que pretendiam, em verdade, obter novo julgamento do caso, o que, data venia, nem de longe é verdade. É o que se infere da seguinte passagem, extraída do acórdão de embargos de declaração: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Não restam dúvidas, pois, de que a prestação jurisdicional se 34

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manteve incompleta, o que enseja a nulidade do feito. 4. OMISSÃO REGIONAL QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI 7.064/82 A EMPRESAS ESTRANGEIRAS: ART. 14. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. A incidência da legislação brasileira ao contrato internacional de trabalho da reclamante foi fundamentada, pelo Juízo a quo, na Lei 7.064/82, na medida em que seria mais favorável e a pré-contratação teria ocorrido no Brasil. Todavia, inicialmente, há que se observar que o Regional não analisou importantes argumento trazido pelas recorrentes, no sentido de que é incontroverso nos autos que a Recorrida foi contratada por empresas estrangeiras, inexistindo prestação de serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil. Além disso, o E. TRT não analisou que o art. 14 da própria Lei 7.064/82, afasta a aplicação da legislação trabalhista brasileira nas hipóteses em que o empregado brasileiro é contratado por empresa estrangeira e que os arts. 2º e 3º desta lei só incidem quando trabalhador, contratado para laborar no Brasil, é removido para o exterior, matéria suscitadas pelas recorrentes em sede de contrarrazões. Diante da clara omissão, as recorrentes opuseram embargos de declaração, requerendo a manifestação do Regional sobre este importante tema: inaplicabilidade das normas de direito brasileiro aos contratos de trabalho firmados por empresas estrangeiras, à luz do art. 14 da Lei 7.064/82, o que foi feito nos seguintes termos: “4. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.064/82 A EMPRESAS ESTRANGEIRAS: ART. 14. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. Como indicado este Juízo fundamentou-se na Lei 7.064/82 para determinar a incidência da legislação brasileira. Data venia, inicialmente é importante registrar que o acórdão encerra omissão, na medida em que não observou que os 35

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contratos de trabalho, documentos não impugnados, revelam que o autor foi contratado pela MSC Cruises e MSC Malta, empresas com sede na Suíça e em Malta, respectivamente. O decisium também deixou de observar, data venia, que o art. 14 da própria Lei 7.064/82, afasta a sua incidência quando se tratar de empregado brasileiro contratado por empresa estrangeira, matéria que foi ventilada no recurso. As rés ressaltaram que, em sendo estrangeiras a empresas contratantes do autor, COM DOMÍCILIO NA SUÍÇA E EM MALTA, a incidência da Lei 7.064/82 fora afastada no seu próprio art. 14, que assim estabelece: “CAPÍTULO III – Da contratação por Empresa Estrangeira. [...] Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.” Ademais, salientaram as rés que os arts. 2º e 3º da Lei de Expatriado somente se aplicam quando há remoção do empregado para o exterior, quando é contratado por empresa sediada no Brasil para laborar no exterior ou quando cedido à empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, ao passo que a relação jurídica estabelecida com a reclamante não se enquadra nestas hipóteses. Do exposto, os embargos devem ser providos, a fim de que as omissões sejam sanadas, com manifestação expressa deste Juízo, especialmente sobre a incidência do art. 14 da Lei 7.064/82, que afasta a aplicação da legislação brasileira quando a contratação se der por empresa estrangeira. É essencial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional que esta C. Turma esclareça e conste no v. acórdão se os contratos de trabalho do autor foram assinados pela MSC Cruises e MSC Malta, que se tratam de empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Malta.” Contudo, no lugar de complementar a prestação jurisdicional, o tribunal a quo preferiu manter a recalcitrância sob o fundamento de que as Recorrentes buscavam procrastinar o feito e obter a reforma da decisão pela via inadequada, tal como se infere do acórdão que julgou os embargos abaixo, o qual se transcreve mais uma vez: 36

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“MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Aqui também resta evidente que o Regional, embora devidamente provocado, permaneceu omisso. Veja-se que o E. TRT se limitou a invocar a Lei 7.064/82, entretanto, se manteve omisso sobre diversos aspectos que afastam a incidência da referida norma. 5. DOS ACORDOS COLETIVOS INTERNACIONAIS FIRMADOS COM SINDICATO. AUTONOMIA SINDICAL E RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇOES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. (ART. 7º, XXVI, CF/88 E ART. 611-A, CLT). OMISSÃO. 37

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Desde a defesa, as reclamadas alertaram para a existência de acordos coletivos firmados entre o Sindicato Internacional, representativo da categoria profissional do reclamante e as empresas, que regulamentavam as relações de trabalho dos tripulantes, ainda quando se entendesse pela incidência das normas trabalhistas brasileiras, sob pena de afronta aos arts. 7º, XXVI, CF/88 e art. 611-A, CLT. Contudo, ao julgar o recurso das Recorrentes o E. TRT, permaneceu absolutamente silente sobre esse fundamento, conforme teor do acórdão transcrito inicialmente, o que ensejou a oposição de embargos de embargos de declaração nos seguintes termos: “6. DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, III, CF/88). RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLTIVAS (ART. 7º, XXVI, CF/88). PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO (ART. 611-A, CLT). No tocante à incidência dos instrumentos normativos juntados pelas rés, também não houve pronunciamento deste Regional. Este Juízo passou ao largo da tese das embargantes de que a incidência dessas normas se impõe diante do que estabelecem o art. 7º, XXVI, e 8º, ambos da Constituição Federal (autonomia sindical e reconhecimento dos acordos e convenções coletivas) e o art. 611-A, CLT, que assegura a prevalência do negociado sobre o legislado, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, dentre outras. Estes importantes aspectos foram apresentados pelas rés, mas não foram analisados por este Juízo, nada obstante precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152): “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 38

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que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015) Deste modo, diante do silêncio sepulcral sobre o tema, as rés pedem que este ponto importante do seu recurso ordinário seja analisado, com expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.” Entretanto, mesmo diante do pedido deduzido nos embargos de declaração, que eram cabíveis e necessários, o E. TRT não sanou a omissão apontada. Como já visto, ao julgar os embargos de declaração, o Juízo a quo, em um único tópico, 39

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rejeitou todos os capítulos do recurso horizontal manejados pelas reclamadas. Veja-se, novamente, o teor da r. decisão proferida em sede de embargos: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Não se tem dúvidas, mais uma vez, quanto a negativa de prestação jurisdicional incorrida pelo Regional. 6. DO TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 840 DO CC E ART. 5º, §6º, PELA LEI 7.347/85.

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Além de todo exposto nos itens anteriores, cabe aqui denunciar a negativa de prestação jurisdicional do Regional acerca da tese das Recorrentes, de que a legislação nacional não se aplica à Reclamante, que também prestou serviços em águas internacionais, em decorrência do teor dos TACs firmados. Note-se que embora o Regional tenha se registrado que a prestação de serviços no Brasil foi apenas parcial, nada foi dito sobre o fundamento que os TACs celebrados com o Ministério Público do Trabalho definiram que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional. Diante de mais um flagrante omissão, já que não uma linha sequer no acórdão sobre esse tema, as reclamadas cuidaram de opor embargos de declaração, nos seguintes termos: “5. DO TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 840 DO CC E ART. 5º, §6º, PELA LEI 7.347/85. OMISSÕES. Como indicado, o acórdão manteve a sentença para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira. Contudo, este Juízo não enfrentou a questão acerca dos TAC’s celebrado com o Ministério Público do Trabalho que definiram que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional. Assim, era imperioso que o Tribunal analisasse se os TAC’s celebrados com o Ministério Público do Trabalho afastam a aplicação da legislação brasileira e se determinam que incidência das normas de direito internacional, especialmente a MLC, questões fáticas sobre as quais não poderá se debruçar o C. TST, dado o caráter especial do recurso de revista, mas que guardam grande relevância para o processo, porque têm a capacidade de alterar o resultado do julgamento. Também não enfrentou a tese, defendida pelas rés, de que havendo um Termo de Ajustamento de Conduta que afasta a 41

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aplicação da legislação brasileira havia uma legítima presunção de que estavam cumprindo o seu dever legal, de modo que afastá-lo ou limitar a sua eficácia viola o princípio constitucional da segurança jurídica, assim como o art. 840 do Código Civil e o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. Assim, considerando que estas importantes questões não foram enfrentadas, as rés pedem o provimento dos seus embargos a fim de que a omissão ventilada seja suprida, com a manifestação expressa quanto à tese jurídica defendida, norteada pelo princípio constitucional da segurança jurídica e, ainda, quanto aos seguintes aspectos: i) se o TAC afasta a aplicação da legislação brasileira para o tripulante cujo contrato de trabalho não seja executado apenas em águas nacionais; ii) se o TAC determinou a aplicação da legislação internacional aos contratos de trabalho, especialmente a MLC.” Acontece que, mais uma vez, o E. TRT se manteve silente, se eximindo de sanar o vicio apontado ao julgar os embargos de declaração, conforme se infere do teor da decisão: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o 42

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decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Salta aos olhos a recalcitrância do E. TRT que, mesmo após os embargos de declaração, não sanou os vícios apontados quanto ao tema. Diante do exposto nos tópicos acima, não se tem dúvidas que, em se tratando, como efetivamente se trata, de diversos pontos relevantes e com a capacidade, ainda que em tese, para alterar a sua conclusão no tocante aos temas aqui abordados, o acórdão proferido pelo Regional, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, vulnerando, a um só tempo, o art. 832 e 897-A da CLT, artigo 489, caput, inciso II e §1º, IV, 1.013 e 1.032, CPC, além do art. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulado, determinando-se o retorno dos autos o E. TRT de origem, a fim de que as premissas fáticas e questões jurídicas apresentadas em recurso ordinário e reiteradas nos embargos de declaração sejam enfrentadas. VI. MÉRITO. Ultrapassada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que não esperam as recorrentes, no mérito a r. decisão regional deverá ser reformada porque viola inúmeros dispositivos de lei e diverge do entendimento manifestado por outros TRT´s. 1. DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO: AFRONTA AO ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO 5 DE 1987 E PROMULGADA PELO DECRETO 99.165/1990) E AO ART. 651, §2º, CLT.

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O E. TRT negou provimento ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas rés e rejeitou a preliminar de ausência de jurisdição das autoridades brasileiras suscitada pelas Recorrentes. De acordo com o decisium, as atividades de cunho laboral prestadas em parte no Brasil e no exterior, quando o trabalhador é brasileiro e seu empregador tem sede no Brasil, em decorrência da análise sistemática da legislação (arts. 21 do CPC e 651, §3º, CLT), estão submetidas à jurisdição do Poder Judiciário Brasileiro. Contudo, a análise efetuada pelo Regional viola o art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, promulgada pelo Decreto 99.165/1990, o art. 178 da Constituição Federal, que assegurou a prevalência dos tratados internacionais em detrimento da legislação interna brasileira em matéria de transportes marítimos e, ainda, o art. 651, §2º, da CLT, que afasta a jurisdição brasileira quando há, como no presente caso, norma internacional atribuindo jurisdição a outro país. É o que passaremos a evidenciar. Antes, porém, cabe-nos demonstrar o prequestionamento da matéria, in casu, ficto, em razão da manifesta negativa prestação jurisdicional. Vejamos. 1.1. DO PREQUESTIONAMENTO. Eis o que constou do acórdão de recurso ordinário, que adotou integralmente as razões de decidir da sentença de primeiro grau. “JURISDIÇÃO BRASILEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. LABOR PARCIAL EM ÁGUAS NACIONAIS. [...] A prova dos autos demonstra que o reclamante foi recrutado e contratado em território brasileiro, conforme se vê dos contratos trazidos aos autos pelas demandadas (ID d467278/fls. 517 e ss.). É incontroverso que o recorrente foi contratado por intermédio 44

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da empresa "Rosa dos Ventos", situada em território brasileiro, para desempenhar a função de assistente de garçom (Waiter Asst.), no navio da MSC Crociere S.A, havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior. Portanto, o recrutamento do reclamante, o seu treinamento e a proposta contratual se deram em solo brasileiro, como se extrai do conjunto probatório constante dos autos. Não é difícil verificar que o reclamante - brasileiro e contratado no Brasil - prestou parte de seus serviços em território nacional, inclusive passando pelas cidades Santos (embarque/desembarqueID ab50f59/fl.692 e ID ab50f59/fl.690) e Rio de Janeiro (desembarque-ID ab50f59/fl.698). Ainda, ressalto que, as recorrentes anotaram que o reclamante iniciou o seu contrato em porto nacional, efetuando parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro (ID cf65808/fls. 473 e ss.). Fato é que a empresa estrangeira que dirigia e remunerava a prestação de serviços do reclamante (MSC Crociere S.A.) é sócia proprietária da segunda reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, estabelecida em território nacional e sendo sua filial. Assim, cabível a aplicação do §2º do artigo 651 da CLT: [...] Nesse mesmo contexto, tem-se as disposições dos artigos 12 da LINDB e do artigo 21, incisos I e II, e parágrafo único, do CPC, que ditam ser competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Confira-se: [...] Ao contrário do que asseveram as recorrentes, não há que se falar em afronta o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, bem como ao art. 178 da Constituição Federal. Primeiro, o artigo 94 da citada Convenção situa-se na parte VII do tratado regendo situações ocorridas em alto mar, "não incluídas na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipélagicas de um Estado arquipélago", conforme consta no artigo 86. Segundo, não há como inferir que a interpretação ao artigo 94 seja no sentido de que haja exclusividade de jurisdição do Estado da bandeira do navio em matéria trabalhista, pois além de não haver normativa expressa quanto a essa temática nessa convenção, citado documento limita-se a fazer referência a "questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio." Na verdade, do preâmbulo da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, constato que o objetivo do instrumento 45

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internacional é regular problemas que surgem do uso do espaço oceânico, estabelecendo "uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a proteção e a preservação do meio marinho". Portanto, inviável prosperar a tese das recorrentes, considerando que citado tratado não se insere na exceção prevista na parte final do art. 651, § 2°, da CLT. Por fim, o art. 178 da CF/88 dispõe sobre a competência da União para ordenação do transporte internacional, matéria estranha ao que se analisa no caso concreto. Além disso, também em oposição à tese das recorrentes, não se pode utilizar a tese fixada no julgamento do tema 210 pelo Supremo Tribunal Federal pois, a antinomia de norma ali analisada trata de matéria diversa (limitação de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros) à discutida nos presentes autos, logo, inservível para ser usada como padrão decisório. Assim, tratando-se de trabalhador brasileiro, que foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inderrogável a competência desta Justiça Especializada, nos termos do artigo 651, § 2º, da CLT c/c art. 21, I e III, do CPC. Recurso improvido.” Ocorre que o debate relativo ao Estado que detém jurisdição para atuar nas demandas propostas por tripulantes brasileiros que trabalham em embarcações estrangeiras e águas internacionais deve ser norteado pelas normas de direito internacional ratificadas pelo Brasil que foram internalizadas com status de leis ordinárias (art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar) e que se sobrepõe às normas de direito interno, por força do quanto estabelece o art. 178 da Constituição Federal e do art. 651, §2º, CLT. Essa importante questão, frise-se, de ordem pública e que envolve a aplicação da lei ao caso concreto, não foi observada pelo acórdão recorrido, o que ensejou a oposição de embargos de declaração para enfrentamento da matéria, que consubstancia o prequestionamento ficto, na medida em que a recalcitrância não foi sanada. 46

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Os embargos versaram tanto sobre pressupostos fáticos – relativamente ao local da contratação e quanto à nacionalidade das empresas contratantes do Recorrido e jurídicos, já que, ainda quando se entendesse que o “empregador” é brasileiro, a existência de convenção conferindo jurisdição a outro país afasta a competência da Justiça Do Trabalho Brasileiro, regra que emana cristalina do §2º, art. 651, CLT, claramente não enfrentados no acórdão de recurso ordinário. Em relação ao primeiro aspecto dos pressupostos fáticos – local da contratação – não há relevância para a fixação da jurisdição. Já no que toca à nacionalidade das contratantes e país de registro da bandeira, eis os trechos dos embargos que consubstanciam o prequestionamento ficto: “2.1. DO LOCAL DO CONTRATAÇÃO. OMISSÕES.

TREINAMENTO

E

Como dito, concluiu esta C. Turma pela competência desta Justiça do Trabalho para analisar a presente demanda. Do Acórdão embargado, depreende-se que este Douto Juízo teria entendido que o autor teria sido – através da empresa Rosa dos Ventos – e “pré-contratado” no Brasil. Entretanto, como já mencionado, diversos aspectos fáticos do caso concreto, que teriam o condão, ao menos em tese, de afasta a decisão sobre a jurisdição, não foram observados, sendo flagrantes as omissões que serão apontadas adiante. Inicialmente, importa anotar que este Regional quedou-se absolutamente omisso acerca do depoimento Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira, constante nos autos sob ID. b531c5c. E, da análise do depoimento do Sr. Diego Carneiro Cabral Ferreira resta claro que a Rosa dos Ventos não passa de uma empresa que oferece cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima, e nada mais. Cabe aqui destacar alguns trechos do depoimento do Sr. Diego que merecem enfretamento especifico por este Juízo: “que a escola tem cursos de capacitação na área de hotelaria e hotelaria marítima (...); que o tripulante interessado em trabalhar na área entra no site da escola e preenche o cadastro (...); que o curso serve para qualquer companhia de 47

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cruzeiro e mercado de hotelaria em geral; (...); que o candidato que se matricula e paga o curso que tem valores entre R$ 350,00 a R$ 500,00; (...); que quando a MSC tem interesse de contratar tripulantes, entra em contato com a Rosa dos Ventos informando quais candidatos deseja embarcar; que após isso a Rosa dos Ventos entra em contato com o candidato e, se tiver interesse, inicia-se o processo de nova documentação; (...); que ao chegar no navio, o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional; (...); que é muito comum candidatos fazerem o curso e se empregarem em outras companhias de cruzeiro ou mesmo no setor hoteleiro nacional, recusando a oferta para embarque na MSC; (...).” Acaso este Juízo tivesse observado os depoimentos acima, certamente teria observado que a Rosa dos Ventos não realiza a seleção/recrutamento/contratação de tripulantes, em nome da MSC Cruises e da MSC Malta. Trata-se de empresa de capacitação que oferece cursos para qualquer interessado em trabalhar em empresas de cruzeiros. O contato entre a MSC Cruises e a MSC Malta com a Rosa dos Ventos é apenas para que a terceira, quando contatada, indique nomes de trabalhadores que já realizaram os cursos, contudo, a efetiva contratação somente ocorre a bordo no navio, através da MSC Cruises e da MSC Malta, e após a análise da documentação e seleção realizada no local. Note-se, ainda, que a testemunha ouvida reconheceu que os exames realizados eram entregues ao médico “dentro do navio” e que se não tivesse inglês básico o candidato não era contratado, sendo que esse conhecimento somente era aferido “dentro do navio”. Ao exame: Primeira testemunha do reclamante: [...] que para embarcar no navio tinha que estar com passaporte, exame médico [...] Ora, se o seu embarque no navio dependia da apresentação e conformação da documentação médica, o que somente se dava quando entrava no navio, é porque a sua contratação somente foi efetivada naquele momento. E nem poderia ser diferente, frise-se, na medida em que a Rosa dos Ventos, como mera agência capacitadora que sempre foi, não possui nenhum poder ou vínculo societário que a autorize a contratar em nome da Ré. Portanto, O PRIMEIRO CONTRATO ENTRE O CANDIDATO E AS RÉS OCORRE NO NAVIO, SENDO 48

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ESSE O LOCAL DA SELEÇÃO E DA CONTRATAÇÃO, o que foi confessado, inclusive, pela Reclamante. Veja-se: Depoimento pessoal da reclamante: que o primeiro contato presencial com, uma pessoa que o depoente tem certeza que era da MSC foi dentro do navio Mas não é só. Constou no v. acórdão que “o recorrente foi contratado por intermédio da empresa „Rosa dos Ventos‟”. Contudo, como este Juízo concluiu que a seleção ocorreu no Brasil se não há um documento nos autos nesse sentido? Se em nenhum momento as rés informaram nada neste sentido? Pelo contrário, desde a defesa informa que a Rosa dos Ventos é uma escola de capacitação. Não há na decisão uma evidência que embase essa conclusão. Este E. TRT também não observou que, in casu, o Autor terminou por admitir que em todos os contratos seguiu com o navio para o exterior, desembarcando fora do país. Observe-se: Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...] que o primeiro embarque pegou o avião em Fortaleza, com destino a Santos, onde embarcou; que isso ocorreu em 01/12/2012; que no primeiro embarque, até março ou abril fez apenas temporada brasileira e depois foi para a Europa, desembarcando em Santos; que no segundo embarque, pegou avião de Fortaleza, salvo engano para São Paulo, não lembrando ao certo, tendo efetivamente embarcado na cidade de Civitavecchia, vindo para a temporada brasileira até março de 2014, depois fez a temporada europeia, desembarcando em Amsterdã; que no terceiro embarque, não tem certeza mas acredita que embarcou em Genova, na Itália, mas desembarcou no Rio de Janeiro, tendo ficado uns tres meses na Europa e o restante do tempo fazendo a temporada brasileira; que o quarto embarque foi no Preciosa em Genova, desembarcando no Rio de Janeiro, ficando três a quatro meses na Europa e o restante do tempo no Brasil; que o quinto embarque foi em Havana, Cuba, ficando três a quatro meses no Caribe, tendo seguido para a temporada europeia com desembarque em Genova, não tendo trabalhado no Brasil nesse último contrato […]. Este Regional também se quedou omisso quanto a, embora expressamente ressaltado na defesa e reiterado no recurso ordinário, que, de acordo com o art. 15, parágrafo único do TAC 307/2016 do TAC, o treinamento de tripulantes 49

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brasileiros realizado em território nacional por empresas de seleção e capacitação não altera o local da contratação. Essas questões, data venia, não foram analisadas por este MM Juízo, entretanto, merecem especial atenção, já que, repita-se, ao menos em tese, têm o condão de alterar a conclusão da decisão acerca do local da seleção e contratação do reclamante. Do exposto, pugnam as reclamadas pelo provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam analisadas as questões acima destacadas, em especial os trechos do depoimento do autor acima destacado e o depoimento do Sr. Diego Carneiro Cabral, inclusive a transcrição dos trechos acima ressaltados no bojo do v. acórdão. Outrossim, para que haja o devido prequestionamento da questão jurídica e fática, deve esta C. Turma: i) esclarecer se com base nos depoimentos colhidos, especialmente do Sr. Diego Carneiro Cabral utilizado como prova emprestada, pode-se concluir que a Rosa dos Ventos trata-se apenas de uma empresa de capacitação que oferece cursos para trabalhadores em geral para atuação no ramo de hotelaria e cruzeiros; ii) esclarecer qual seria a prova de que houve seleção e admissão no Brasil; iii) esclarecer se restou provado pelo Sr. Diego Carneiro Cabral que a efetivação da contratação somente ocorre a bordo dos navios, que ostentam bandeira do Panamá, e diretamente pela MSC Cruises – no caso do primeiro contrato – e pela MSC Malta nos demais contratos; iv) indicar os locais de embarque do autor; v) se o art. 15, parágrafo único do TAC 307/2016 contempla cláusula com o seguinte teor: “Dada a natureza e particularidade da atividade econômica desenvolvida pela compromitente, o recrutamento e seleção de tripulantes brasileiros, realizado em território nacional por empresas de treinamento e seleção e/ou recrutadores de pessoal, não altera o local da contratação”.” E, nos mesmos embargos, as Recorrentes ainda suscitaram o que segue: “2.2. DAS EMPRESAS CONTRATANTES ESTRANGEIRAS. BANDEIRA DO NAVIO. LABOR EM AGÚAS INTERNACIONAIS. OMISSÕES. Ab initio, esta C. Turma não se manifestou acerca da tese das rés de que as contratantes, MSC Cruises e MSC Malta, são empresas estrangeiras, com sede na Suíça e em Malta, respectivamente, sem agência ou filial no Brasil. Veja-se que da 50

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análise dos contratos do autor, os quais não foram apreciados, verificam-se, facilmente, os nomes das contratantes. O Regional também não observou que a terceira reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil, não se trata de uma filial da MSC Cruises ou da MSC Malta. São empresas diversas. E, conforme sustentado pelas rés em defesa, e reiterado em sede de recurso, não há qualquer elemento que indique o autor prestou serviços para a MSC Cruzeiros do Brasil. Anote-se, inclusive, que na própria inicial o autor afirma que “primeira e segunda reclamada MSC CROCIERE S/A

(atualmente denominada MSC CRUISES) e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED, foi quem dirigiram e remuneraram a prestação de serviços, sendo consideradas as reais empregadoras nos termos do art.2º da CLT”. E, o próprio pedido de reconhecimento de vínculo, foi formulado em face das empresas estrangeiras, com a seguinte redação: “Reconhecimento do vínculo empregatício com a

empresa MSC CROCIERE SA (atualmente denominada MSC CRUISES) e MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED;”.

A MSC Cruzeiros do Brasil foi chamada a responder apenas como responsável solidária, mas como não há no presente caso a figura do empregador único, tal responsabilidade é apenas passiva. Assim, não se pode, em hipótese alguma, fixar a jurisdição à luz do local da sede da terceira ré. Além disso, o v. acórdão também se quedou omisso acerca da alegação das rés, também para afastar a jurisdição, no sentido de que os navios nos quais o autor trabalhou possui bandeira do Panamá. E mais. O v. acórdão também não se debruçou sobre o fato de que o autor prestou serviços, durante longos períodos, em águas estrangeiras e sabia desse aspecto desde a sua contratação. Pois bem. Da análise dos roteiros dos navios juntados aos autos verifica-se, por exemplo, veja-se que no primeiro contrato, embora o embarque tenha ocorrido em porto brasileiro, na cidade de Santos/SP, o desembarque ocorreu em Veneza; no terceiro contrato, em que se o reclamante tenha desembarcando em porto brasileiro, Santos/SP, embarcou no exterior, em 51

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Palma de Mallorca; quanto ao quarto contrato, malgrado o reclamante tenha desembarcado em porto brasileiro, Rio de Janeiro/RJ, embarcou no exterior em Gênova. Todos esses aspectos, no entanto, não foram expressamente enfrentados pelo v. acórdão, o que é indispensável, inclusive para fins de prequestionamento da matéria fática. Do exposto, pugnam as reclamadas pelo provimento dos seus embargos, a fim de que este Juízo enfrente, expressamente, as seguintes questões: i) se o autor foi admitido no primeiro contrato pela MSC Cruises e nos demais pela MSC Malta, que são empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Malta, respectivamente, sem unidade no Brasil; ii) se a alegação da inicial é no sentido de que o autor foi admitido pelas empresas estrangeiras; iii) se existe algum elemento de prova nos autos que indique que o autor foi admitido e trabalhou/prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, indicando-a de forma expressa; iii) se os navios nos quais o autor trabalhou ostentam bandeira do Panamá; iv) se o reclamante, nos contratos, navegou por águas estrangeiras, passando por diversos países como Reino Unido, França, Alemanha, Irlanda, Escócia, dentre outros.” No tocante aos aspectos jurídicos relevantes, eis como a matéria foi abordada nos embargos: “2.3. DOS PRESSUPOSTOS JURÍDICOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990) C/C ART. 651, §2º, CLT. Não bastasse o exposto acima, e conforme serão demonstrados adiante, diversos aspectos jurídicos não também foram analisados. Entendeu este Regional que esta Especializada detém competência para julgar a presente demanda. Contudo, este Douto Juízo, como visto acima, não observou que, in casu, a contratantes do autor é empresa estrangeira, sem filial no Brasil, o que, de per si, afasta a jurisdição brasileira. E mais. No seu recurso, ao tratar da ausência de jurisdição brasileira, as rés ressaltaram que a própria CLT, 52

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especificamente no art. 651, §2º, CLT, traz regra de exceção à jurisdição brasileira sempre que houver convenção internacional dispondo em contrário, isto é, sempre que uma norma internacional ratificada pelo Brasil atribuir jurisdição a outro país e que seria justamente esta a hipótese, na medida em que a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Decreto 99.165/1990), ratificada pelo Brasil, assegurou ao Estado de Bandeira do navio a jurisdição exclusiva para dirimir conflitos envolvendo o navio e a tripulação. Observe-se: “Artigo 94. Deveres do Estado de Bandeira [...] 2. Em particular, todo Estado deve: [...] b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” Contudo, como se pode perceber da leitura do v. acórdão embargado, mesmo existindo regra expressa e específica na própria CLT, a sua incidência, assim como do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, DEVIDAMENTE RATIFICADA PELO BRASIL, não foram apreciadas. Veja-se que a r. decisão não analisou a questão à luz dos fundamentos trazidos pelas reclamadas, em especial acerca da existência de norma internacional, sendo flagrante, portanto, a omissão. As rés ressaltaram, também, a supremacia desta convenção internacional sobre qualquer outra norma interna, diante do que estabelece o art. 178 da Constituição Federal, matéria DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. Nada disso, contudo, foi enfrentado quando o julgamento do recurso ordinário, como se pode observar das razões expostas no acórdão embargado. Assim, urge seja dado provimento a estes embargos, a fim de sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre todas as normas indicadas pelas rés, especialmente aquelas que afastam a jurisdição brasileira (art. 651, §2º, CLT c/ art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar) e a prevalência das normas 53

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internacionais sobre a legislação interna, diante do que estabelece o art. 178 da Constituição.” Contudo, como já salientado, não houve entrega da prestação jurisdicional. É o que se contata do quanto abaixo transcrito, extraído do acórdão de embargos de declaração: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” A matéria, portanto, foi suficientemente prequestionada. 1.2. DA EFETIVA INVOCADAS.

VIOLAÇÃO

ÀS

NORMAS

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Com efeito, ainda quando emanassem dos autos as conclusões estampadas no acórdão, seja em relação ao local da (pré) contratação e de parte da prestação de serviços (Brasil), seja no que toca ao domicílio da contratante, mesmo não havendo qualquer prestação de serviços em favor da empresa Brasileira, a MSC Cruzeiros do Brasil, que vende pacotes turísticos de navios, não poderia ser outra a conclusão, senão de que o acórdão recorrido violou frontalmente o art. 651, §2º, CLT, 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar e o art. 178 da Constituição Federal. Isto porque a incidência destas normas independe de circunstâncias como local de contratação e prestação de serviços, nacionalidade do colaborador e da empresa. Vejamos. Estabelece o art. 651, §2º, CLT, que consubstancia regra de atribuição de jurisdicional internacional, relativamente a fatos também ocorridos no estrangeiro. Observe-se: “Art. 651. [...] §2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.” Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que são duas as condições que afastam a jurisdição brasileira, ainda quando se trate de lide envolvendo brasileiro: o conflito ter se originado de prestação de serviços fora do Brasil e que exista convenção internacional atribuindo jurisdição a outro país. Ora, sendo justamente essa a hipótese dos autos, na medida em que o acórdão recorrido admitiu que houve “parte da temporada nacional e internacional de cruzeiro”, o que equivale a dizer, que parte dela foi no estrangeiro, e existindo convenção internacional que atribui jurisdição ao país cujo bandeira encontra-se registrado – art. 55

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94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, não restam dúvidas de que o Juízo a quo afrontou disposição expressa do §2º, art. 651, CLT quando reconheceu a jurisdição do poder judiciário brasileiro e a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. O citado art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto 99.165/1990, atribuiu exclusivamente ao Estado de Registro da bandeira ostentada no Navio a jurisdição para dirimir conflitos envolvendo a tripulação e a embarcação. É que se vislumbra cristalinamente dos seus artigos 94 item 2, letra b: “ARTIGO 94 Deveres do Estado de Bandeira (..) 2. Em particular, todo Estado deve: (...) b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio. No caso em apreço a MSC Cruises e Malta, empresas que administram o navio, têm domicílio em Genebra e na República de Malta, e seus navios ostentam bandeira Panamenha. Nenhum navio possui bandeira Brasileira, tampouco consta do acórdão este reconhecimento. Ora,

se

existe

convenção

internacional

atribuindo

jurisdição ao País de Registro da Bandeira e, não ao Brasil, é o próprio art. 651, §2º, CLT, quem afasta a jurisdição brasileira no presente caso, norma que restou vilipendiada pelo Regional. Ademais, ainda quando se entenda que as relações de trabalho analisadas nesta ação teriam origem em fatos também ocorridos no território nacional 56

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(treinamento, contratação e parta da execução do contrato), a regra geral estabelecida no art. 94 na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, se sobreporia ao art. 12, do LINDB, assim como o art. 21, do CPC, por força do que estabelece o art. 178 da Constituição Federal. Este importante dispositivo consagrou a preponderância de tratados internacionais em relação à legislação brasileira, em matéria de ordenação de transportes internacionais, inclusive marítimo. Observe-se: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, QUANTO À ORDENAÇÃO DO TRANSPORTE INTERNACIONAL, OBSERVAR OS ACORDOS FIRMADOS PELA UNIÃO, ATENDIDO O PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE”. Neste sentido, de acordo com o citado dispositivo da Constituição Federal, sempre que houver tratado internacional em matéria de transporte internacional, e dentre eles se insere logicamente o marítimo, esta norma prevalecerá sobre às normas do nosso ordenamento jurídico, inclusive sobre os arts. 12 do LINDB e o art. 21, CPC, valendo ressaltar, quanto a este último, que tendo a CLT regramento próprio sobre jurisdição, é manifestamente inaplicável, pois não há lacuna a autorizar a sua incidência (art. 769, CLT), daí porque o fundamento legal adotado pelo Juízo a

quo não subsiste. Note-se que a prevalência do tratado internacional em detrimento da legislação interna, em matéria de transportes internacionais aquáticos, terrestres e aéreos, não fosse intuitiva da leitura do próprio art. 178, CF/88, foi tese fixada no TEMA 210 pelo Supremo Tribunal Federal que, num caso envolvendo antinomia de normas oriundas das Convenções de Varsóvia e de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor em relação à fixação do quantum indenizatório por danos materiais decorrentes do extravio de bagagens em voos internacionais, assegurou-se a PREVALÊNCIA DAQUELAS EM DETRIMENTO DESTAS. Observe-se: 57

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TEMA 210. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Assim, tendo a Constituição assegurado a observância das convenções e acordos internacionais quanto à ordenação dos transportes aquáticos internacionais (art. 178, CF/88) e, em se tratando de normas de mesma hierarquia, prevalece a regra estabelecida no art. 94, item 2, b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, dado o caráter especial material desta norma. Portanto, ao afastar a preliminar suscitada terminou por vilipendiar e negar vigência ao art. 178 da Constituição Federal, que consagra a prevalência dos tratados internacionais, ao art. 651, §2º, CLT, que estabelece regra de exceção à jurisdição brasileira quando da existência de tratado internacional que a afaste, como neste caso, e ao art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que assegurou ao País de registro da bandeira a jurisdição exclusiva para dirimir conflitos envolvendo as embarcações e seus tripulantes, norma que se opõe ao reconhecimento da jurisdição brasileira. Também não prospera a aplicação do princípio do centro de gravidade, seja porque não existe uma maior aproximação do caso com o direito brasileira, mas sim com o direito internacionais – as duas contratantes são estrangeiras, todos os embarques ocorreram no exterior, parte da prestação dos serviços ocorreu no Brasil, a língua falada a bordo é inglês, os contratos foram celebrados em inglês, o Reclamante era remunerado em dólar -, seja diante do que estabelece o art. 178 da Constituição Federal, não podendo um princípio abstrato, extraído do direito americano, se sobrepor à Constituição, especialmente quando o citado dispositivo estabelece a supremacia dos tratados internacionais em detrimento da legislação interna.

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Deste modo, o acórdão regional deve ser reformado porque viola os arts. 178, da Constituição Federal, 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre Direito do Mar e o art. 651, §2º, CLT e, ato contínuo, acolhendo-se a preliminar suscitada pelas Reclamadas, declarar a ausência de jurisdição das autoridades judiciária brasileiras, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. 2. INAPLICABILIDADE BRASILEIRA.

DA

LEGISLAÇÃO

O E. TRT reformou a sentença e determinou a aplicação da legislação brasileira. De acordo com o Juízo a quo a incidência das normas trabalhistas brasileiras se justificaria na medida em que a (pré)contratação teria ocorrido em solo brasileiro, e parte da prestação dos serviços também teria ocorrido no Brasil, de modo que, à luz do disposto na Lei 7.064/82, deveria se aplicar a norma mais favorável. Eis, portanto, resumidamente, os fundamentos (de fato e de direito) adotados pelo Regional para afastar a incidência da legislação internacional ratificada pelo Brasil, prestigiando as normas trabalhistas internas: A. Pressupostos fáticos 

Contratação ocorreu no Brasil



Parte da prestação dos serviços ocorreu no Brasil

B. Fundamentos Jurídicos 

Incidência da norma mais favorável (art. 3º, II, da Lei 7.064/82)



Princípio do Centro da Gravidade

A decisão, contudo, viola o art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar (Decreto 99.165/1990), art. 178 da Constituição Federal, arts. 59

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274, 279 e 281 do Código de Bustamante, art. 5º, caput, da Constituição Federal, art. 8º, CLT, Convenção 97 da OIT (ratificada pelo Brasil). Diverge, também, do entendimento manifestado por Turmas de outros Regionais, a respeito deste tema. É o que passaremos a demonstrar. Antes, porém, cabe-nos evidenciar o prequestionamento da matéria, o que será feito, de forma global, para todo o tema “Inaplicabilidade da Legislação Brasileira”, e as violações, em si, serão evidenciadas em subtópicos específicos, partes integrantes deste mesmo item. 2.1. PREQUESTIONAMENTO. De acordo com a decisão recorrida tendo a pré-contratação ocorrido em solo brasileiro, por meio de uma das escolas de capacitação, a lei do pavilhão, isto é, a legislação do país em que o navio é registrado que, em regra, regula o labor em embarcações, sede espaço a Lei 7.064/82, aplicando-se, deste modo, as leis trabalhistas brasileiras, porque mais favoráveis ao trabalhador. Eis aqui os trechos do acórdão de recurso ordinário que, juntamente com os embargos de declaração opostos pelas Recorrentes, configuram o prequestionamento ficto da matéria, verbis: “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a 60

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seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” Contudo, em razão da mais absoluta omissão do decisium sobre todos os aspectos suscitados nestes autos foram opostos embargos de declaração pelas Recorrentes nos seguintes termos: “3.1. DAS QUESTÕES FÁTICAS NÃO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. Da leitura da r. decisão embargada constata-se que este Douto Juízo assentou a sua decisão acerca da aplicabilidade da legislação brasileira, na premissa de que o reclamante foi “(pré)contratado” no Brasil. 61

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Aqui, contudo, está a primeira omissão. Este Douto Juízo não observou que os contratos são assinados sempre a bordo do navio. Tanto isso é verdade que o autor confessou que somente teve contato com a MSC no momento do embarque. A empresa Rosa dos Ventos, conforme se observa da prova oral, documental e a prova emprestada, não observadas por este TRT, trata-se somente de uma empresa que realiza cursos de capacitação. Cabe destacar aqui, que o Reclamante terminou por confessar que foi ele quem entrou em contato com a referida empresa, inclusive porque ficou sabendo pela internet. Observa-se: Depoimento pessoal do(a) reclamante: [...]que soube do curso no site da Rosa dos Ventos. O depoimento do Sr. Diego – ID. b531c5c –, mas não analisado por este Juízo, também é esclarecedor quanto a essa questão. Disse o Sr. Diego que: i) que os cursos de capacitação oferecidos pela Rosa dos Ventos servem “para qualquer companhia de cruzeiro e mercado de hotelaria em geral”; ii) que é o próprio interessado que se matricula e efetua o pagamento do curso; iii) “que ao chegar no navio o tripulante apresenta os documentos e assina o contrato internacional”. Também não observou este Juízo que o autor firmou cinco contratos internacionais diversos, sendo que em NO ÚLTIMO sequer embarcou e desembarcou no Brasil. Além disso, da análise dos roteiros dos navios nos quais o autor trabalhou, constata-se que a prestação de serviços ocorreu também em águas internacionais e não apenas no Brasil. Não houve, portanto, pré-contratação ou contratação no Brasil e transferência para o exterior. Desde a sua contratação, sabia a reclamante que os seus contratos eram internacionais e para prestar serviços também em águas internacionais. Mas não é só. Veja-se que o v. acórdão invocou a Lei 7.064/1982, que traz como requisito a contratação por empresa sediada no Brasil. Contudo, não observou este Tribunal que, no caso concreto, não houve contratação por empresa com sede no Brasil. É incontroverso que os contratos foram firmados com as empresas MSC Cruises (primeiro contrato) e MSC Malta (demais contratos), que são empresas estrangeiras, 62

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com sede em Genebra e na Republica de Malta, respectivamente. Todavia, nada foi dito sobre esse importante aspecto. Foi omisso, ainda, o Tribunal sobre a argumentação das reclamadas de que o autor não prestou serviços em favor da MSC Cruzeiros do Brasil, sendo que essa empresa, em que pese integrar o mesmo grupo econômico das demais, não se trata de uma unidade ou filial da MSC Cruises ou da MSC Malta. A solidariedade, in casu, é apenas passiva, para fins de pagamento do débito eventualmente reconhecido, inexistindo a figura do empregador único. Outrossim, é livre de qualquer controvérsia a existência de inúmeras nacionalidades a bordo do navio, tendo como língua oficial o inglês, e que a bandeira dos navios nos quais o autor trabalhou eram do Panamá. Todos esses aspectos fáticos, repita-se, não foram analisados pelo v. acórdão. Ora, diante das circunstâncias fáticas que sobressaem dos autos, não restou claro como a relação jurídica estabelecida entre a reclamante e as rés pode ter uma maior ligação com o direito do trabalho brasileiro em detrimento do direito trabalhista internacional, seja porque as empresas contratantes são estrangeiras, seja porque a língua oficial no navio é o inglês, seja porque foram firmados contratos internacionais de trabalho, seja porque existem diversas nacionalidades a bordo, seja porque nos contratos a autor sequer embarcou no Brasil, seja porque o autor navegou por diversos países, a exemplo de Holanda, Cuba, Itália, Espanha, dentre outros. O v. acórdão também não observou que o princípio do centro da gravidade, somente incide entre normas de mesma hierarquia, o que não é o caso, na medida em que a Constituição Federal estabeleceu a supremacia dos tratados e convenções internacionais em matéria de transportes aquáticos internacionais (art. 178), razão pela qual o art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar deve preponderar sobre a legislação trabalhista nacional. Portanto, diante das omissões deste Juízo quanto às relevantes questões suscitadas pelas rés, os embargos devem ser providos, a fim de que o vício seja sanado, com expressa manifestação sobre todas as questões acima ventiladas, inclusive com 63

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transcrição no bojo do v. acórdão dos trechos da prova oral acima mencionados e do depoimento do Sr. Diego, utilizado como prova empresta, e, em especial, as seguintes: i) se as contratantes do reclamante, MSC Cruises e MSC Malta são empresas estrangeiras sem unidade no Brasil; ii) se os cursos de capacitação são ministrados por empresas terceiras; iii) se este curso é pago pelo próprio tripulante, sem qualquer reembolso pela MSC; iv) se durante os contratos, além do Brasil, o reclamante trabalhou em outros países, a exemplo de: Holanda, Cuba, Itália, Espanha, dentre outros; v) se no navio conviviam pessoas de diversas nacionalidades; vi) se a língua oficial era o inglês; vii) se o reclamante recebia em dólar; viii) se a bandeira dos navios era do Panamá; ix) quais os elementos dos autos que aproximam a relação jurídica havida entre a autor e as rés do direito do trabalho brasileiro em detrimento do direito internacional do trabalho.” E ainda: “3.2. DA INCIDÊNCIA DA MLC OU DA LEI DO PAVILHÃO À LUZ DO CÓDIGO DE BUSTAMENTE, DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 71/2006 ITENS “1” E “1.2” DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Em suas razões de recorrida, as rés renovaram o argumento apresentado na defesa de que, não tendo o reclamante laborado apenas na temporada de cruzeiros pela costa brasileira, a legislação aplicável ao seu contrato de trabalho seria a MLC (Maritime Labor Convention) ou o Código de Bustamante, seja por força do que estabelece o art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, seja porque o Brasil ratificou a Convenção de Havana (Código de Bustamente) que, nos seus artigos 274, 279 e 281, estabelecem que os navios privados devem respeitar e seguir as leis dos país cuja bandeira, matrícula ou pavilhão representam e que, deste modo, tendo o Panamá ratificado a MLC, abriu mão da incidência da sua própria legislação, como determina a lei do pavilhão, em benefício da incidência de uma norma internacional, originária da OIT, ratificada por outras 85 nações, tal como se verifica da seguinte passagem do seu recurso ordinário: “Essa discussão, contudo, é atualmente estéril, na medida em que todos os países já citados, sede da empresa 64

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contratante ou local de registro da bandeira do navio, isto é, Suíça, Malta e Panamá, ratificaram a MLC e, com isso se obrigaram a observá-la, em detrimento de sua própria legislação interna.” Contudo, este importante fundamento trazido pelas rés não foi enfrentado no acórdão embargado, nem mesmo para afastá-lo. Sendo assim, os embargos devem ser providos, a fim de que este Juízo enfrente os itens “1” e “1.2” das razões de recorrida das rés. 3.3. DO ART. 94 DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990): PREVALÊNCIA SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA DETERMINADA PELO ART. 178, CF/88. PRECEDENTE 210 DO STF. OMISSÃO. O acórdão embargado também não apreciou o item do recurso das rés, que tratou da inaplicabilidade da legislação trabalhista nacional à luz do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Decreto 99.165/1990) e do art. 178 da Constituição. Veja-se que ao analisar a questão da legislação aplicável, o v. acórdão quedou-se absolutamente omisso sobre a referida Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar que entrou em vigor em 1990, através o Decreto 99.165. Pois bem. No citado tópico, as rés ressaltaram que o art. 94 da Convenção, ratificada pelo Brasil, quando determina que os conflitos envolvendo o navio e a tripulação sejam solucionados à luz da legislação interna do Estado da Bandeira, afasta a incidência da legislação trabalhista nacional. Neste mesmo item as rés chamaram a atenção para a supremacia da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, inclusive sobre as normas de direito do trabalho, em razão do quanto estabelece o art. 178 da Constituição, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando firmou o Tema 210, que assim estabelece, verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” 65

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Portanto, considerando que não houve qualquer manifestação deste Juízo acerca da prevalência dos tratados e convenções internacionais tal como estabelece o art. 178 da Constituição Federal e, por conseguinte, da regra clara do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar que determina a incidência da legislação interna do Estado da Bandeira do navio, os embargos devem ser providos a fim de que a omissão sobre relevante tema seja suprida, com pronunciamento explícito sobre a tese jurídica defendida pelas rés. 3.4. DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA À LUZ DO ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 8º DA CLT E DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS TRABALHADORES: CONVENÇÃO 97 DA OIT. OMISSÃO. Este Juízo, quando afastou a incidência da legislação internacional sobre o contrato de trabalho do reclamante, também não analisou a tese das rés, aduzida no recurso, no sentido de que, ainda que não houvesse norma internacional ratificada pelo Brasil que afasta a incidência da legislação brasileira e que ela não preponderasse à luz do art. 178 da Constituição, o princípio da igualdade entre todas as pessoas (art. 5º, caput, da CF/88), a Convenção 97 da OIT, também ratificada pelo Brasil, que no seu art. 6º veda qualquer tipo de discriminação por motivo de raça, gênero, idade ou nacionalidade dos trabalhadores, já seriam suficientes para rechaçar a pretensão obreira. Ressaltaram as rés também que a incidência da MLC estaria assegurada por força do que estabelece o art. 8º, CLT, que consagra o direito comparado como fonte a ser utilizada na solução de conflitos. Nada disso, contudo, foi analisado no acórdão que julgou o recurso ordinário. Assim, diante da omissão deste Regional, as rés requerem o provimento dos seus embargos, a fim de que as omissões acima indicadas sejam enfrentadas, com pronunciamento expresso e explícito deste Regional, sob pena de restar configurada negativa de prestação jurisdicional.” 66

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Contudo, no lugar de complementar a prestação jurisdicional, o tribunal a quo preferiu manter a recalcitrância sob o fundamento de que as Recorrentes buscavam procrastinar o feito e obter a reforma da decisão pela via inadequada, tal como se infere do acórdão que julgou os embargos abaixo, o qual se transcreve mais uma vez: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Assim, uma vez evidenciado o prequestionamento ficto da matéria, as Recorrentes passam a demonstrar, nos subtópicos subsequentes, que a decisão regional violou diversos dispositivos de lei.

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2.2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 274, 279 E 281 DO CÓDIGO DE BUSTAMANTE (RATIFICADO PELO BRASIL): INCIDÊNCIA DA LEI DO PAVILHÃO. Ainda quando a pré-contratação do Reclamante tivesse ocorrido no Brasil, como consta do acórdão recorrido, e independentemente do fato de parte da prestação dos serviços ter ocorrido também no Brasil, inadmissível a incidência da legislação brasileira ao contrato de trabalho que firmou com a MSC Cruises e MSC Malta. É que os arts. 274, 279 e 281 do Código de Bustamante, tratado internacional ratificado pelo Brasil, elegeu como elemento de conexão a lei do pavilhão, sendo, portanto, indiferentes o local da contratação e da prestação dos serviços. Observe-se: “Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão de registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente.” “Art. 279. Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a reponsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos.” “Art. 281. As obrigações dos oficiais de gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se a lei do pavilhão” Claro, está, pois, que os arts. 274, 279 e 281 da Convenção de Direito Internacional Privado de Havana (Código Bustamante de 1929, internalizado no Brasil pelo Decreto nº 18.871/29) adotam como elemento de conexão a lei do pavilhão do navio ou da bandeira da embarcação, de modo que os navios privados, dentre eles o cruzeiro marítimo no qual o Reclamante prestou serviços, devem respeitar e seguir as leis, exclusivamente, do país, cuja bandeira, matrícula ou pavilhão representam. E, sendo a lei de pavilhão o elemento de conexão, inaplicáveis às regras do arts. 2º e 3º da Lei 7.064/1982, que partem do pressuposto de que o colaborador foi contratado por empresa brasileira para prestar serviços no Brasil e posteriormente transferido, o que não ocorreu na espécie. Também igualmente 68

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inaplicável um princípio alienígena, o do centro da gravidade, frente a existência de norma expressa em sentido diverso. Registre-se até mesmo que, a adoção do citado princípio, fosse possível, resultaria na aplicação da legislação internacional, já que o Recorrido prestou serviços em diversos países, recebeu em dólar, assinou contrato em inglês, a língua oficial nos navios era o inglês, convivia com pessoas de mais de quarenta nacionalidades diferentes, foi contratado por duas empresas estrangeiras, com sede em Malta e Suíça e os navios tinham bandeira panamenha. Assim, a exceção de ter feito o curso de capacitação no Brasil e ter mantido o primeiro contato no país, com escola que faz o treinamento e capacitação de pessoas que desejam trabalhar no ramo do turismo – hotéis, restaurantes e navios – não existe nenhuma conexão com o direito do trabalho. Pondo-se na balança todos os elementos acima indicados, não restam dúvidas de que a relação mantida se aproxima muito mais do direito internacional do que de uma relação de trabalho típica, regida pelas normas de trabalhistas nacionais. Daí porque estes preceitos legais, citados pelo Juízo a quo, em nada socorrem ao deslinde do caso analisado. Assim, a decisão regional, na medida em que erigiu o local da contratação e de parte da prestação de serviços como elemento de conexão, em detrimento da lei do pavilhão, terminou por violar os arts. 274, 279 e 281, da Convenção de Direito Internacional de Havana. Diante do quanto exposto, e com o propósito de restabelecer o comando dos arts. 274, 279 e 281 do Código de Bustamante – Convenção de Direito

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Internacional Privado de Havana – a decisão regional deve ser reformada, para afastar a incidência da legislação brasileira e julgar improcedente a Reclamação. 2.3. VIOLAÇÃO AO ART. 94 DA CONVENAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DIREITO DO MAR (DECRETO 99.165/1990) E ART. 178 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE 210 DO STF. Como já delineado, o contrato de marítimo, cuja prestação de serviços ocorre em diversos países, não está subordinado, no que toca à legislação incidente, às regras do local da contratação, tampouco da prestação dos serviços. O elemento de conexão, nestes casos, é o pavilhão, o Estado de Bandeiro do Navio. É o que estabelece o art. 94, item 2, letra b, da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (Decreto 99.165/90), ratificada pelo Brasil. Veja-se: “ARTIGO 94 Deveres do Estado de Bandeira (..) 2. Em particular, todo Estado deve: (...) b) exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.” Ao estabelecer que a jurisdição deve ser exercida em “em conformidade com o direito interno” do País de registro da bandeira do navio, inclusive em questões sociais que envolvam seus tripulantes, a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar terminou por consagrar a aplicação da legislação do referido Estado às relações de trabalho, dentre as quais a do Reclamante. Assim, se os conflitos envolvendo tripulantes devem ser solucionados à luz do direito interno do Estado de Bandeira do Navio, não poderia o e. TRT determinar a incidência da legislação brasileira, ao fundamento de que a 70

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contratação e parte da prestação de serviços ocorreram no Brasil, pois o elemento de conexão eleito pela citada norma é a lei do pavilhão. O caráter especial da Convenção da ONU sobre Direito do Mar, no que regula uma relação jurídica revestida de notável especificidade, prepondera sobre a Legislação Trabalhista brasileira, inclusive sobre o art. 3º, II, da Lei 7.064/82, DIANTE

DA

NORMA

EXPRESSA

CONSTANTE

DO

ART.

178

DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, igualmente vilipendiado pelo Juízo a quo. Eis o que estabelece o art. 178 da Constituição Federal, verbis: “Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.” Portanto, de acordo com o citado dispositivo, sempre que houver tratado internacional em matéria de transporte internacional, e dentre eles se insere logicamente o marítimo, esta norma prevalecerá sobre às normas do nosso ordenamento jurídico. A prevalência do tratado internacional em detrimento da legislação interna, em matéria de transportes internacionais aquáticos, terrestres e aéreos, não fosse intuitiva da leitura do próprio art. 178, CF/88, foi tese fixada no TEMA 210 pelo Supremo Tribunal Federal que, num caso envolvendo antinomia de normas oriundas das Convenções de Varsóvia e de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor em relação à fixação do quantum indenizatório por danos materiais decorrentes do extravio de bagagens em voos

internacionais,

assegurou-se

a

PREVALÊNCIA

DAQUELAS

EM

DETRIMENTO DESTAS. Observe-se: TEMA 210. “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores de responsabilidade das transportadoras áreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia 71

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e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Portanto, se as normas de direito internacional, em matéria de transporte marítimo, preponderam sobre as de direito interno (art. 178, CF/88), ainda que fosse aplicável a disciplina do art. 3º, II, da Lei 7.064/82 e o princípio do centro da gravidade, importado de forma incorreta do direito americano, a regra expressa do art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, quando elegeu a lei do pavilhão como elemento de conexão e assegurou a incidência do direito do Estado de Bandeira do Navio sobre as relações estabelecidas com os tripulantes, seria óbice intransponível à incidência das leis trabalhistas brasileiras. Importante notar que o princípio do centro de gravidade, não se aplica ao caso, pois somente incide entre normas de mesma hierarquia, o que não é o caso, na medida em que a Constituição Federal estabeleceu a supremacia dos tratados e convenções internacionais em matéria de transportes internacionais (art. 178, CLT), razão pela qual o art. 94 da Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar deve preponderar sobre a legislação trabalhista nacional. Ademais, a sua aplicação está subordinada a existência de antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese deste caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicadas, mas conflito de sistemas. Portanto, não restam dúvidas de que o acórdão impugnado, ao eleger o local da contratação e de parte da prestação de serviços como elemento de conexão, em detrimento da lei do pavilhão, com base no art. 3º, II, da Lei 7.064/82 e no princípio do centro da gravidade, violou os arts. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e 178 da Constituição Federal, razão pela qual o provimento do recurso é de rigor, para afastar a incidência da legislação brasileira e julgar improcedente a ação.

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2.4. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, E ART. 6º DA CONVENÇÃO 97 DA OIT. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. Por outro ângulo, a incidência da legislação brasileira ao contrato de trabalho da Reclamante viola os princípios da Isonomia e da não discriminação sedimentados no art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como ao art. 6º da Convenção 97 da OIT, ratificada pelo Brasil, que proíbe a discriminação entre trabalhadores com base em critérios de cor, religião, gênero ou nacionalidade. Eis os que estabelecem os citados preceitos normativos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]” Art. 6º da Convenção 97 da OIT: Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a aplicar, sem discriminação de nacionalidade, de raça, de religião ou de sexo, aos imigrantes que se encontrem legalmente nos limites do seu território um tratamento que não seja menos favorável que aquele que é aplicado aos seus próprios nacionais no que diz respeito às seguintes matérias: a) Na medida em que estas questões sejam reguladas pela legislação ou dependam das autoridades administrativas: i) A remuneração, incluídos os subsídios familiares quando esses subsídios fazem parte da remuneração, a duração do trabalho, as horas extraordinárias, os feriados pagos, as restrições a trabalho feito em casa, a idade de admissão ao trabalho, a aprendizagem e a formação profissional e o trabalho das mulheres e adolescentes;

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ii) A filiação nas organizações sindicais e o gozo das vantagens oferecidas pelas convenções coletavas; iii) O alojamento; [...]” Portanto, a citada norma internacional, oriunda da Organização Internacional do Trabalho e ratificada pelo Brasil (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20 de 1965, ratificada em junho de 1965 e promulgada no Brasil pelo Decreto 58.819, de 14 de julho de 1966, vigente desde 18.06.1966), vedou, de forma expressa, a discriminação de trabalhadores com base na nacionalidade, raça, religião ou sexo, obrigando a adoção de tratamento isonômico entre todos, isto é, aos nacionais e estrangeiros, especialmente em matéria de remuneração, divisão de trabalhos, horas extras, férias, formação profissional, filiação a organizações sindicais, habitação, seguridade social, impostos e contribuições concorrentes ao trabalho e ações judiciais. A

importância

de

tratamento

isonômico

e

não

discriminatório entre aqueles que se encontrem numa mesma situação é vertente de todos os direitos fundamentais arrolados em suas declarações não somente à luz do ordenamento jurídico brasileiro, como também, no direito comparado e no direito internacional, não se admitindo, entre iguais, a adoção de tratamentos distintos em razão da origem ou da nacionalidade dos trabalhadores, muito menos que a fonte desta distinção seja a lei. Deste modo, em face do princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios e deve oferecer um tratamento isonômico entre aqueles que estejam em igualdade de condições, tratando de forma equitativa a todos. Assim, não é sequer razoável cogitar que se possa ter, dentro de uma embarcação, onde convivem e trabalham pessoas de diversos países, a incidência de diversos ordenamentos jurídicos segundo as diversas nacionalidades dos tripulantes contratados, quadro que emergiria da incidência da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros. 74

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Foi justamente se valendo do princípio da isonomia e da não discriminação que a 4ª Turma desta Corte, em recente julgamento prolatado nos autos do RR 0001829-57.2016.5.13.0005, afastou qualquer possibilidade de aplicação da legislação nacional, ainda quando a fase pré-contratual tivesse acontecido em território brasileiro. Observese: 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro contratado para receber em dólar - direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". (RR - 182957.2016.5.13.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz 75

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Ramos, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019) Portanto, a aplicação da legislação nacional, como determinou o acórdão regional, violou os princípios da igualdade e da não discriminação, bem como os art. 5º, caput, da Constituição Federal e o art. 6º da Convenção 97 da OIT, que veda o tratamento desigual entre trabalhadores com base em sua nacionalidade, daí porque o acórdão deve ser reformado para restabelecer o comando dos citados dispositivos e julgar improcedente a reclamação. 2.5. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI DO PAVILHÃO. Como visto o acórdão Regional, na hipótese dos autos, por considerar que a contratação ocorreu no Brasil, terminou por aplicar a Lei 7.064/82 e incidir a legislação brasileira ao contrato de trabalho da Recorrida. Acontece que o entendimento externado pela 1ª Turma do TRT da 07ª Região (decisão recorrida) está em rota de colisão com o acórdão proveniente da 1ª Câmara do TRT da 12ª Região que em situação idêntica ao destes autos determinou que a prestação de serviços à bordo de embarcação estrangeira deve ser SEMPRE regida pela

Lei

do

Pavilhão,

INDEPENDENTEMENTE

DO

LOCAL

DA

CONTRATAÇÃO OU DO PAÍS NO QUAL SE EXECUTAM OS SERVIÇOS. É o que se infere da EMENTA abaixo: ACÓRDÃO 1ª CÂMARA TRT 12ª REGIÃO Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos termos da Convenção de Havana (Código de 76

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Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio ". Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira italiana, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.” (TRT 12ª Região, Rel. Desembargador Hélio Bastida Lopes, 1ª Câmara, DEJT 20.07.2020, disponível em www.trt12.jus.br, url: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/detalheprocesso/00005453720185120016) O quadro analítico abaixo, que confronta a ratio decidendi da decisão recorrida e do acórdão paradigma evidencia a divergência jurisprudencial que justifica o seguinte da presente revista. Observe-se: CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplicase o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser

CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DECISÃO PARADIGMA DO TRT DA 12ª REGIÃO – 1ª Câmara Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio ".Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira italiana, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.

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aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” Inegável, portanto, que a decisão regional recorrida, partindo dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão paradigma – trabalhador brasileiro contratado por embarcação estrangeira, com prestação de serviços em águas nacionais e internacionais – atribuiu consequências jurídicas distintas, na medida em que a primeira entende que o fato da contratação ter ocorrido no Brasil afasta a Lei do pavilhão, ao passo que o segundo, de modo oposto, considerou que o local da contratação não interfere na incidência do Código de Bustamente. 78

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Deste modo, sendo

manifesta

e

atual a divergência

jurisprudencial e considerando que a matéria não foi pacificada por esta Corte, deve ser dado provimento ao presente recurso de revista para uniformizar a interpretação em torno da incidência da Lei do Pavilhão e, ato contínuo, prover o presente recurso para determinar a sua incidência, julgando improcedente a ação. 3. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE CONTRATO INTERNACIONAL DE MARÍTIMO. EMPRESA DO RAMO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. NÃO INCIDENCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 7.064/82. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Aliado às violações acima indicadas, o acórdão regional recorrido, ao aplicar a legislação brasileira ao contrato de trabalho da reclamante, divergiu do entendimento esposa por Turmas de outros TRT´s, que entendem pela inaplicabilidade das leis brasileiras e pela regência das normas internacionais, ainda quando a contratação do trabalhador tenha ocorrido no Brasil e parte da prestação de serviços tenha aqui ocorrido. Vejamos: 3.1. PREQUESTIONAMENTO. No tocante à legislação de regência sobre o contrato internacional de trabalho de marítimo, contratado por empresa do ramo de cruzeiro internacional, eis o que consta do acórdão recorrido: “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a 79

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aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” No entanto, consideração que o Juízo a quo, quando incidiu a Lei 7.064/82 não observou que ela somente é aplicável quando o empregador é brasileiro, o que reconhecidamente não era o caso, então, as Recorrentes opuseram embargos de declaração a fim de que houvesse a complementação da prestação jurisdicional nos seguintes termos:

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“4. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.064/82 A EMPRESAS ESTRANGEIRAS: ART. 14. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. Como indicado este Juízo fundamentou-se na Lei 7.064/82 para determinar a incidência da legislação brasileira. Data venia, inicialmente é importante registrar que o acórdão encerra omissão, na medida em que não observou que os contratos de trabalho, documentos não impugnados, revelam que o autor foi contratado pela MSC Cruises e MSC Malta, empresas com sede na Suíça e em Malta, respectivamente. O decisium também deixou de observar, data venia, que o art. 14 da própria Lei 7.064/82, afasta a sua incidência quando se tratar de empregado brasileiro contratado por empresa estrangeira, matéria que foi ventilada no recurso. As rés ressaltaram que, em sendo estrangeiras a empresas contratantes do autor, COM DOMÍCILIO NA SUÍÇA E EM MALTA, a incidência da Lei 7.064/82 fora afastada no seu próprio art. 14, que assim estabelece: “CAPÍTULO III – Da contratação por Empresa Estrangeira. [...] Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.” Ademais, salientaram as rés que os arts. 2º e 3º da Lei de Expatriado somente se aplicam quando há remoção do empregado para o exterior, quando é contratado por empresa sediada no Brasil para laborar no exterior ou quando cedido à empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, ao passo que a relação jurídica estabelecida com a reclamante não se enquadra nestas hipóteses. Do exposto, os embargos devem ser providos, a fim de que as omissões sejam sanadas, com manifestação expressa deste Juízo, especialmente sobre a incidência do art. 14 da Lei 7.064/82, que afasta a aplicação da legislação brasileira quando a contratação se der por empresa estrangeira. É essencial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional que esta C. Turma esclareça e conste no v. acórdão se os contratos de trabalho do autor foram assinados pela MSC Cruises e MSC 81

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Malta, que se tratam de empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Malta.” Contudo, no lugar de complementar a prestação jurisdicional, o tribunal a quo preferiu manter a recalcitrância sob o fundamento de que as Recorrentes buscavam procrastinar o feito e obter a reforma da decisão pela via inadequada, tal como se infere do acórdão que julgou os embargos abaixo, o qual se transcreve mais uma vez: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Eis, aqui, os excertos do acórdão regional que evidenciam o prequestionamento da matéria e cuja manifestação está em rota de colisão com decisões proferidas por outros Regionais, diante do mesmo contexto fático: trabalhador brasileiro com 82

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treinamento realizado no Brasil, contratado por empresa do ramo de cruzeiros internacionais, com prestação dos serviços aqui e no exterior. 3.2. DO CONFRONTO DE TESES ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E DECISÕES PARADIGMA. O acórdão proferido pela Turma do E. TRT da 07ª Região diverge de decisões proferidas por Turmas de outros Regionais no tocante à inaplicabilidade da legislação brasileira aos contratos de trabalho de tripulantes brasileiros contratados por empresas que atuam no ramo de cruzeiros internacionais, ainda quando a contratação tenha ocorrido no Brasil e parte da prestação dos serviços também tenha se dado em território nacional. Acórdãos Paradigmas TRT 02ª Região. Como visto, o acórdão recorrido determinou a incidência da legislação brasileira ao contrato de trabalho do recorrido sob o fundamento de que tanto, a contratação, como parte da prestação dos serviços ocorreram no Brasil, com trabalhador brasileiro, o que atrairia a disciplina do inciso II, art. 3º, da Lei 7.064/82, ainda quando se tratasse de empresa de cruzeiros internacionais. Contudo, diante do mesmo quadro fático, o Tribunal Regional da Segunda Região, através de suas Turmas, entendeu pela inaplicabilidade das leis brasileiras, ainda quando a contratação tenha ocorrido no Brasil e parte da prestação de serviços aqui tenha ocorrido. Afastaram, ainda, a incidência do art. 3º da Lei 7.064/82. A divergência jurisprudencial a respeito do tema é nítida. Veja-se: 1ª Turma - RO 1002203-05.2016.5.02.0024 Partes: Norberto Francisco de Moraes e MSC Cruises S/A “Aplicação de legislação brasileira. Prestação de serviços em alto mar. [...] 83

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À análise: Trata-se a presente demanda de se determinar qual a legislação aplicável ao contrato de trabalho do recorrente, originado e aperfeiçoado dentro do território nacional, porém para que o empregado prestasse seus serviços em alto mar, em navio de cruzeiro, cujo pavilhão era incontroversamente panamenho. Isso porque a pretensão perseguida pelo autor - aplicação da lei trabalhista nacional - no lugar do citado Código de Bustamante, lhe favorece em inúmeros aspectos, tais como em relação ao cômputo da jornada de trabalho efetivamente realizada, com vistas ao recebimento de horas extras. O comando legal defendido pelo ora recorrente para embasar a reforma da decisão "a quo", com efeito, não se enquadra de maneira justaposta à situação trazida nos autos, pelo singelo motivo de que o obreiro não foi transferido de local para a prestação de seus serviços. Ele foi, sim, contratado exatamente para prestar serviços em alto mar, dentro de navios de cruzeiro, o que equivale a dizer que tais serviços seriam prestados não só em território nacional quanto em águas estrangeiras, fato que não era, em absoluto, estranho ou desconhecido pelo autor. Fazia parte do trabalho executado pelo reclamante, assim, sair do território nacional para alto mar, dentro dos navios de propriedade das reclamadas, como membro da tripulação, circunstância, portanto, inerente a sua função, o que não se confunde com uma posterior e subsequente comunicação, no sentido de que sua prestação de serviço passaria a ser realizada em território estrangeiro, caso dos empregados expatriados. Neste momento, cabe a transcrição de doutrina do eminente jurista Délio Maranhão, "in" Instituições de Direito do Trabalho, 22ª edição, páginas 173/174, no tocante à incidência do direito mais favorável nos conflitos de lei no espaço: [...] Não nos furtamos ao fato de que a contratação do autor ocorreu em território nacional, na medida em que o próprio recorrente afirma que tal foi intermediada pela empresa Rosa dos Ventos, sediada no estado do Ceará, para prestação de serviços em navio de cruzeiro, o qual navegaria tanto por águas nacionais quanto estrangeiras. Todavia, referida circunstância em nada altera a situação 84

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"sub judice", na medida em que "agência de empregos" não integra a relação jurídica constituída entre as partes (tripulante e armador - empregado e empregador), nos termos do que dispõe o art. 1º, item 1, alínea "a", da Convenção nº 181, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil pelo Decreto Presidencial nº 13, de 13 de fevereiro de 2001: "Artigo 1º. 1 - Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «agência de emprego privada» designa qualquer pessoa singular ou coletiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer; b) Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou coletiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; c) Outros serviços relacionados com a procura de empregos que sejam determinados pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tais como o fornecimento de informações, sem que no entanto visem aproximar uma oferta e uma procura de emprego; Assim, em sendo o armador de nacionalidade estrangeira como é o caso das rés - nada mais razoável do que estas se valerem dos serviços de recrutamento local para arregimentação de trabalhadores marítimos, sem que disso resulte qualquer fraude ou ilegalidade nas contratações. Desdobrando-se tal entendimento, portanto, desaguamos em outra previsão da Organização Internacional do Trabalho (OIT), contida na Convenção MLC 2006 (Maritime Labour Convention), a qual assegura os mesmos direitos a todos os tripulantes de embarcações de cruzeiro, independente de suas nacionalidades. E nem poderia ser diferente, na medida em que aplicar a legislação do país de cada um dos tripulantes seria completamente inviável, restando, inclusive, em clara disparidade no tratamento desses empregados, uma vez que para a mesma prestação de serviços, ter-se-ia a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. A busca por 85

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tratamento uniforme na atividade de transporte marítimo internacional tem sido a tônica da Organização Internacional do Trabalho. Aliás, o próprio direito trabalhista brasileiro prima pelo tratamento isonômico dos trabalhadores que atuam em um mesmo estabelecimento, tal qual pode ser constatado no art. 461, da CLT (equiparação salarial), bem como no art. 5º (trabalho igual, salário igual), também celetista. Em caso extremo, temos que a referida igualdade salarial já se encontra prevista há setenta anos na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23, II). Ora, seria contraditório o sistema trabalhista brasileiro primar pela citada isonomia e, ao mesmo tempo, julgar contrariamente, no sentido de promover a desigualdade de direitos no âmbito dos navios de cruzeiro, onde há inegável prestação de serviços por tripulação das mais variadas nacionalidades. Deste modo, ao ser signatário do Código de Bustamante, aprovado na 6ª Conferência Internacional Americana, em Havana (Cuba), o Brasil, após sua promulgação pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, não pode simplesmente desconsiderá-lo. Se o estado brasileiro firmou o referido acordo internacional, os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem dar-lhe total cumprimento. Vejam-se as disposições contidas nos artigos 274, 279 e 281, todos do Código de Bustamante: "Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente. (...) Art. 279. Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos. (...) Art. 281. As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão." Portanto, temos que o Direito Internacional reconheceu, aos trabalhadores marítimos, como elemento de conexão e visando total isonomia de direitos, a lei do pavilhão, da bandeira do navio, determinando a observância da legislação positivada no país em que se encontra matriculada a embarcação que, no caso dos autos, é panamenha. A título de ilustração e reforço de argumentação, 86

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transcrevo a seguir recente decisão da Superior Corte Trabalhista nesse mesmo sentido: [...] Assim, e por todo o exposto, mantenho a decisão de origem, que entendeu serem aplicáveis ao autor as regras da legislação panamenha, referente ao pavilhão do navio onde o reclamante prestava seus serviços, restando, de fato, improcedentes os pedidos contidos na peça de notícia, eis que baseados na legislação nacional.” (RO-1002203-05.2016.5.02.0024, 1ª Turma, Rel. Desembargador Daniel de Paula Guimarães, DJE 15.06.2019, disponível no site www.trt2.jus.br, http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloader?c ollection=coleta014&docId=b0803b40e23fa17b6c82c3ad14 d8d2dffb8c1f0d&fieldName=Documento&extension=htm l#q=) 2ª Turma - RO 0000287-55.2010.5.02.0446 Partes: Rui Carlos Lopes x MSC Cruzeiros do Brasil LTDA EMENTA: “VÍNCULO DE EMPREGO - TRABALHO EM NAVIO ESTRANGEIRO - CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE REJEITADO - A prestação de serviços, por tripulante de embarcação estrangeira privada, em diversas nações e inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estado, autoriza a incidência da legislação brasileira apenas quando verificada fraude na contratação. As empresas que operam no ramo de cruzeiros internacionais beneficiam-se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmente, nos respectivos territórios de origem. E, diante desse quadro, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelmente, a observância da regra da primazia do direito mais favorável, no caso de conflito de ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, se conferir e restringir específico direito ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Sendo assim, prevalece a regra geral, no sentido da ativação, em tais termos, ser regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, conclusão que não vulnera o princípio da soberania, na medida em que a própria Lei de 87

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Introdução às normas do Direito Brasileiro versa hipóteses de aplicação de legislação alienígena.” (TRT02ª Região - Proc. 0000287-55.2010.5.02.0446, 2ª Turma, Rel. Desembargadora - Mariangela de Campos Argento Muraro, DJe 04.10.2011). Resta claro, portanto, que o entendimento mantido pela 01ª Turma do TRT da 07ª Região (decisão recorrida) diverge especificamente de recente julgado proferido pela 01ª Turma do TRT da 02ª Região e do acórdão proferido pela 2ª Turma deste mesmo Regional, na medida em que, deram, diante do mesmo contexto fático, interpretação diametralmente oposta à legislação regente dos contratos de trabalhos

de

marítimos

com

empresas

de

cruzeiros

internacionais,

independentemente do local da contratação. Observe-se: DECISÃO RECORRIDA X TRT 02ª REGIÃO – 1ª Turma CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplicase o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...]

CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DECISÃO PARADIGMA DO TRT DA 02ª REGIÃO – 1ª Turma Trata-se a presente demanda de se determinar qual a legislação aplicável ao contrato de trabalho do recorrente, originado e aperfeiçoado dentro do território nacional, porém para que o empregado prestasse seus serviços em alto mar, em navio de cruzeiro, cujo pavilhão era incontroversamente panamenho. Isso porque a pretensão perseguida pelo autor - aplicação da lei trabalhista nacional - no lugar do citado Código de Bustamante, lhe favorece em inúmeros aspectos, tais como em relação ao cômputo da jornada de trabalho efetivamente realizada, com vistas ao recebimento de horas extras. O comando legal defendido pelo ora recorrente para embasar a reforma da decisão "a quo", com efeito, não se enquadra de maneira justaposta à situação trazida nos autos, pelo singelo motivo de que o obreiro não foi transferido de local para a prestação de seus serviços. Ele foi, 88

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Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).”

sim, contratado exatamente para prestar serviços em alto mar, dentro de navios de cruzeiro, o que equivale a dizer que tais serviços seriam prestados não só em território nacional quanto em águas estrangeiras, fato que não era, em absoluto, estranho ou desconhecido pelo autor. Fazia parte do trabalho executado pelo reclamante, assim, sair do território nacional para alto mar, dentro dos navios de propriedade das reclamadas, como membro da tripulação, circunstância, portanto, inerente a sua função, o que não se confunde com uma posterior e subsequente comunicação, no sentido de que sua prestação de serviço passaria a ser realizada em território estrangeiro, caso dos empregados expatriados. Não nos furtamos ao fato de que a contratação do autor ocorreu em território nacional, na medida em que o próprio recorrente afirma que tal foi intermediada pela empresa Rosa dos Ventos, sediada no estado do Ceará, para prestação de serviços em navio de cruzeiro, o qual navegaria tanto por águas nacionais quanto estrangeiras. Todavia, referida circunstância em nada altera a situação "sub judice", na medida em que "agência de empregos" não integra a relação jurídica constituída entre as partes (tripulante e armador - empregado e empregador), nos termos do que dispõe o art. 1º, item 1, alínea "a", da Convenção nº 181, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil pelo Decreto Presidencial nº 13, de 13 de fevereiro de 2001: [...] Assim, em sendo o armador de nacionalidade estrangeira - como é o caso das rés - nada mais razoável do que estas se valerem dos serviços de recrutamento local para arregimentação de trabalhadores marítimos, sem que disso resulte qualquer fraude ou ilegalidade nas contratações. 89

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[...] Portanto, temos que o Direito Internacional reconheceu, aos trabalhadores marítimos, como elemento de conexão e visando total isonomia de direitos, a lei do pavilhão, da bandeira do navio, determinando a observância da legislação positivada no país em que se encontra matriculada a embarcação que, no caso dos autos, é panamenha. A título de ilustração e reforço de argumentação, transcrevo a seguir recente decisão da Superior Corte Trabalhista nesse mesmo sentido: [...] Assim, e por todo o exposto, mantenho a decisão de origem, que entendeu serem aplicáveis ao autor as regras da legislação panamenha, referente ao pavilhão do navio onde o reclamante prestava seus serviços, restando, de fato, improcedentes os pedidos contidos na peça de notícia, eis que baseados na legislação nacional.

DECISÃO RECORRIDA X TRT 02ª REGIÃO – 2ª Turma CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplicase o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos

CRITÉRIOS ADOTADOS PELA DECISÃO PARADIGMA DO TRT DA 02ª REGIÃO – 02ª TURMA As empresas que operam no ramo de cruzeiros internacionais beneficiam-se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmente, nos respectivos territórios de origem. E, diante desse quadro, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelmente, a observância da regra da primazia do direito mais favorável, no caso de conflito de ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, se conferir e restringir específico direito 90

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dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).”

ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Sendo assim, prevalece a regra geral, no sentido da ativação, em tais termos, ser regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, conclusão que não vulnera o princípio da soberania, na medida em que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro versa hipóteses de aplicação de legislação alienígena

Diante do exposto, resta clara a divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao contrato de trabalho de marítimo brasileiro com companhia de cruzeiros internacional, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho 91

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dirimir a controvérsia e pacificar a jurisprudência sobre o tema. Patenteada a divergência jurisprudencial tratada na alínea “a”, do art. 896, da CLT, merece ser conhecido e provido o presente apelo, para, afastando a legislação brasileira, julgar improcedente a presente reclamação. 4. VIOLAÇÃO AOS ART. 14 DA LEI 7.064/82. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE EMPREGADO EXPATRIADO. O acórdão regional, partindo do pressuposto fático de que a pré- contratação da Recorrida se deu no Brasil e que parte da prestação de serviços também ocorreu em águas brasileiras, entendeu, com base no que estabelece o art. 3º, II, da Lei 7.064/82, que trata de expatriados, pela aplicação da legislação trabalhista nacional, já que seria mais benéfica. 4.1. DO PREQUESTIONAMENTO. Eis o que consta do acórdão recorrido: “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] 92

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Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” No entanto, consideração que o Juízo a quo, quando incidiu a Lei 7.064/82 não observou que ela somente é aplicável quando o empregador é brasileiro, o que reconhecidamente não era o caso e, ainda, adotou como razões de decidir a sentença impugnada, o que não configura prequestionamento necessário, as Recorrentes opuseram embargos de declaração a fim de que houvesse a complementação da prestação jurisdicional nos seguintes termos: “4. INAPLICABILIDADE DA LEI 7.064/82 A EMPRESAS ESTRANGEIRAS: ART. 14. INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. OMISSÃO. Como indicado este Juízo fundamentou-se na Lei 7.064/82 para determinar a incidência da legislação brasileira. Data venia, inicialmente é importante registrar que o acórdão encerra omissão, na medida em que não observou que os 93

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contratos de trabalho, documentos não impugnados, revelam que o autor foi contratado pela MSC Cruises e MSC Malta, empresas com sede na Suíça e em Malta, respectivamente. O decisium também deixou de observar, data venia, que o art. 14 da própria Lei 7.064/82, afasta a sua incidência quando se tratar de empregado brasileiro contratado por empresa estrangeira, matéria que foi ventilada no recurso. As rés ressaltaram que, em sendo estrangeiras a empresas contratantes do autor, COM DOMÍCILIO NA SUÍÇA E EM MALTA, a incidência da Lei 7.064/82 fora afastada no seu próprio art. 14, que assim estabelece: “CAPÍTULO III – Da contratação por Empresa Estrangeira. [...] Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo.” Ademais, salientaram as rés que os arts. 2º e 3º da Lei de Expatriado somente se aplicam quando há remoção do empregado para o exterior, quando é contratado por empresa sediada no Brasil para laborar no exterior ou quando cedido à empresa sediada no estrangeiro, desde que mantido o vínculo com o empregador brasileiro, ao passo que a relação jurídica estabelecida com a reclamante não se enquadra nestas hipóteses. Do exposto, os embargos devem ser providos, a fim de que as omissões sejam sanadas, com manifestação expressa deste Juízo, especialmente sobre a incidência do art. 14 da Lei 7.064/82, que afasta a aplicação da legislação brasileira quando a contratação se der por empresa estrangeira. É essencial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional que esta C. Turma esclareça e conste no v. acórdão se os contratos de trabalho do autor foram assinados pela MSC Cruises e MSC Malta, que se tratam de empresas estrangeiras com sede na Suíça e em Malta.” Contudo, no lugar de complementar a prestação jurisdicional, o tribunal a quo preferiu manter a recalcitrância sob o fundamento de que as Recorrentes buscavam procrastinar o feito e obter a reforma da decisão pela via inadequada, tal como se infere do acórdão que julgou os embargos abaixo, o qual se transcreve mais uma vez: 94

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“MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Indubitável, pois, o prequestionamento ficto da matéria. 4.1. DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 3º E 14 DA LEI 7.064/82. Eis o que estabelece o art. 3º, II, da Lei 7.064/82, verbis: “Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] 95

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II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.” Portanto, a incidência desta regra pressupõe a transferência do empregado. A definição do que seja trabalhador transferido, para fins da citada lei, encontra-se estabelecida no seu art. 2º, abaixo transcrito: “Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido: I - o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II - o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.” Não é esta, contudo, a hipótese destacada nos autos. Trata-se, de trabalhador brasileiro, contratado por empresa de cruzeiro internacional, que prestou serviços a bordo de embarcação que navegou por diversos países, dentre eles o Brasil. Daí porque o inciso II, art. 3º, da Lei 7.064/82 não se enquadra à situação trazida nestes autos, já que não foi transferido de local para a prestação de seus serviços, mas antes, foi contratado exatamente para prestar serviços em alto mar, a bordo de navio de cruzeiros, o que equivale a dizer que seus serviços seriam prestados não só no Brasil, como em águas internacionais e estrangerias, como de fato o foi. Destarte, se fazia parte, isto é, era da própria natureza do contrato, o trabalho fora do território nacional em direção a águas internacionais, como membro da tripulação da MSC Cruises S.A e MSC Malta, circunstância, pois, inerente à sua função, esta situação não se confunde com uma posterior e subsequente comunicação de que a prestação de seus serviços passaria a ser realizada em outro país, como ocorre com os expatriados. 96

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Deste modo, não sendo esta a hipótese, impossível a incidência do art. 3º, II, da Lei 7.064/82, como o fez o juízo a quo. Ademais, a incidência da legislação brasileira com supedâneo no citado dispositivo (art. 3º, II, Lei 7.064/82), viola o comando do art. 14 da Lei 7.064/82, regra que disciplina a contratação de brasileiros por empresas estrangeiras, como é a hipótese destes autos, que assim estabelece: “CAPÍTULO III - Da Contratação por Empresa Estrangeira (...) Art. 14 - Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos neste Capítulo[1]. Portanto, quando a contratação se dá por empresas estrangeiras, aplicam-se as leis do país da prestação de serviços, em prejuízo da lei de nacionalidade do trabalhador. Os arts. 2º e 3º da citada lei somente se aplicam quando o empregador é empresa brasileira, o que, como constou do acórdão recorrido, não é a hipótese. Diante do quanto exposto, patente que a decisão regional, ao determinar que o contrato de trabalho do reclamante deve ser regido pela legislação brasileira, com base em regra aplicável exclusivamente a trabalhadores transferidos, terminou por violar os arts. 2º, 3º, II e 14 da Lei 7.064/82, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso de revista, restabelecendo-se o comando dos dispositivos legais citados. 5. DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MPT QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. Não é novidade que as Recorrentes celebraram Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, de abrangência nacional, 97

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regulamentando esta peculiar relação de trabalho. Nestes sucessivos TAC´s afastou-se a incidência da legislação brasileira aos contratos de trabalho dos tripulantes brasileiros, assegurando-se, por outro lado, a regência pela MLC (Convenção do Marítimo editada pela OIT), salvo quando a contratação se desse para trabalhar exclusivamente na temporada brasileira de cruzeiros, isto é, quando o trabalhador preste serviços apenas no Brasil. Portanto, os TAC´s firmados com o MPT asseguraram, na contramão do que foi estabelecido pelo Juízo a quo, a incidência das normas internacionais e inaplicabilidade da legislação brasileira. Nada obstante, o e. TRT, como já demonstrado no tópico da negativa de prestação jurisdicional, não levou em consideração este importante óbice à incidência da legislação brasileira, violando, neste compasso, o art. 840 do Código Civil, o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85 e o princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF/88). É o que demonstra o prequestionamento ficto da matéria. Vejamos. 5.1. PREQUESTIONAMENTO. Eis o que constou do acórdão de recurso ordinário: “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a 98

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aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” Do trecho acima transcrito, ratio decidendi do acórdão de recurso ordinário, percebe-se que nada foi dito sobre o fundamento que os TACs celebrados com o Ministério Público do Trabalho definiram que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional pelo E. TRT, o que motivou a oposição de embargos de declaração nos seguintes moldes, verbis:

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“5. DO TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 840 DO CC E ART. 5º, §6º, PELA LEI 7.347/85. OMISSÕES. Como indicado, o acórdão manteve a sentença para determinar a aplicabilidade da legislação brasileira. Contudo, este Juízo não enfrentou a questão acerca dos TAC’s celebrado com o Ministério Público do Trabalho que definiram que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional. Assim, era imperioso que o Tribunal analisasse se os TAC’s celebrados com o Ministério Público do Trabalho afastam a aplicação da legislação brasileira e se determinam que incidência das normas de direito internacional, especialmente a MLC, questões fáticas sobre as quais não poderá se debruçar o C. TST, dado o caráter especial do recurso de revista, mas que guardam grande relevância para o processo, porque têm a capacidade de alterar o resultado do julgamento. Também não enfrentou a tese, defendida pelas rés, de que havendo um Termo de Ajustamento de Conduta que afasta a aplicação da legislação brasileira havia uma legítima presunção de que estavam cumprindo o seu dever legal, de modo que afastá-lo ou limitar a sua eficácia viola o princípio constitucional da segurança jurídica, assim como o art. 840 do Código Civil e o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. Assim, considerando que estas importantes questões não foram enfrentadas, as rés pedem o provimento dos seus embargos a fim de que a omissão ventilada seja suprida, com a manifestação expressa quanto à tese jurídica defendida, norteada pelo princípio constitucional da segurança jurídica e, ainda, quanto aos seguintes aspectos: i) se o TAC afasta a aplicação da legislação brasileira para o tripulante cujo contrato de trabalho não seja executado apenas em águas nacionais; ii) se o TAC determinou a aplicação da legislação internacional aos contratos de trabalho, especialmente a MLC.” Não houve, contudo, manifestação posterior do Regional quando do julgamento dos embargos de declaração, como se infere da seguinte passagem do acórdão: 100

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“MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Válido notar que, embora o E. TRT não tenha observado a aplicabilidade do TAC e seus dispositivos, constou do acórdão regional que o Reclamante fora contratado por empresa estrangeira e que não trabalhou exclusivamente no Brasil, sendo este o único requisito exigido pelo TAC para a aplicação da MLC e afastamento da legislação brasileira. Observe-se: “havendo laborado parcialmente em território nacional e parcialmente no exterior” Demonstrado, pois, o prequestionamento da matéria, passar-se101

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á a análise das violações aos dispositivos indicados. 5.2. VIOLAÇÃO AO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 5º, §6º, LEI 7.347/85. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA (ART. 5º, XXXVI, CF/88). Com efeito, as Recorrentes firmaram sucessivos Termos de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e definiram, nestes instrumentos, que aos brasileiros contratados para trabalhar além da temporada de cruzeiros na costa brasileira não se aplicaria a legislação trabalhista nacional. Eis, aqui, o expresso dispositivo constante do Termo de Ajustamento de Conduta que afastou a incidência da legislação brasileira, verbis: “Artigo 3º - A legislação trabalhista brasileira também não se aplicará aos tripulantes brasileiros, cujo contrato internacional de trabalho seja firmado por prazo superior daquele definido no parágrafo 3º, do artigo 1º, como temporada nacional.” No art. 1º. deste mesmo instrumento as empresas signatárias do TAC assumem a obrigação de “respeitar e cumprir as normas estabelecidas pela MLC,

Resolução Normativa 71/2006 e eventuais alterações ou substituições do Conselho Nacional de Imigração, Ministério do Trabalho e emprego”. Este TAC, completo e minucioso, não apenas assegurou a aplicação da MLC, mas trouxe, também, a transcrição dos direitos contemplados na MLC, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, descansos, feriados, pré-contratação de horas extras, repetindo-os com acertada acuidade. O acordo celebrado através do TACs consagrou uma dupla avença: a) excluiu-se a aplicação da Legislação Brasileira para reger a relação internacional de trabalho marítimo dos tripulantes, exceto quando os tripulantes brasileiros prestarem serviço apenas na costa brasileira, o que não foi o caso do 102

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reclamante; b) ajustou-se que as empresas estrangeiras deveriam observar e cumprir a Convenção Internacional sobre trabalho Marítimo MLC (Maritime Labour Convention) emanada da OIT, em que pese ainda não ratificada pelo Brasil. Nesse contexto, pertinente questionar-se em que medida é válido e obriga especificamente esse duplo conteúdo. Nada obstante a garantia consagrada no citado Termo de Ajustamento de Conduta, o e. Regional, negou-lhe vigência, o que configura afronta à regra do art. 840 do CC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assim estabelecem: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” “Art. 5º. [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Se o Termo de Ajustamento de Conduta tem por escopo prevenir litígios ao regulamentar uma relação jurídica controvertida, as partes podem estabelecer livremente concessões mútuas (art. 840, CC), de modo que viola-se, em última análise, o princípio constitucional da segurança Jurídica a recusa, pelo Poder Judiciário, de dar-lhe aplicação e negar-lhe eficácia nas lides individuais promovidas por empregados. Isto porque as Recorrentes, ao firmarem o Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão que tem por atribuição constitucional a proteção do interesse público, coletivo, social e da ordem jurídica trabalhista, com o objetivo de dar o melhor atendimento possível às normas (art. 14 da Lei 7.064/82, art. 8º, art. 178 da Constituição Federal, art. 94 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, art. 8º da Resolução Normativa 71/2006 do Conselho Nacional de Imigração, arts. 274, 279 e 281 do Código de Bustamante), passaram a ter a legítima presunção de que estariam cumprindo o seu dever legal, não podendo, posteriormente, serem penalizadas no que foi objeto da avença, 103

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salvo se a estivesse descumprindo. Quando o Empregador, por iniciativa do MPT, assina um TAC, ele o faz imbuído da confiança legítima e boa-fé, de que a controvérsia foi solucionada e de que disporá de sossego para conduzir os seus negócios sem ter que responder por suposto ilícito, contanto que cumpra a obrigação pactuada. Em que pese o TAC, por óbvio, não traduzir o reconhecimento pleno dos direitos coletivos da sociedade, mas um “minimo minimorum” razoável e aceitável, na visão do MPT, deve propiciar àqueles que o assinam, por sua relevância na tutela de tais direitos, mínima estabilidade jurídica das relações sociais controvertidas. É lógico e evidente que se não houver nenhuma segurança jurídica no estrito cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, isto é, se o Empregador souber que em pouco tempo poderá ser condenado pelo Judiciário em obrigação oposta àquela assumida no TAC, não obstante venha cumprindo, desaparecerá totalmente o interesse em firmar TAC, que se apresenta como uma importante ferramenta de solução de conflitos. Violou, também, o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, na medida em que houve o esvaziamento e enfraquecimento, pelo Regional, da competência assegurada ao Ministério Público do Trabalho para firmar o TAC, que goza de status de título executivo judicial. Eis o que estabelece o citado dispositivo legal, verbis: “Art. 5º. [...] § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” Portanto, ao desprezar a existência dos TAC´s e seus dispositivos, o E. TRT violou o. 5º, §6º, da Lei 7.347/85. 104

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Assim, o ajuste entabulado pelo Ministério Público do Trabalho e as rés, que consagrou expressa e explicitamente a inaplicabilidade da legislação nacional, não pode ser esquecido, como o fez o Juízo a quo, violando o princípio constitucional da segurança jurídica. Em interessante precedente firmado por esta Corte, nos autos do AIRR 377-77.2012.5.19.0007, cuja transcrição não se destina à configuração de divergência jurisprudencial, que teve como Relator o Ministro Cláudio Brandão, o princípio da segurança jurídica e a força auto-executiva do TAC foram os fundamentos adotados no acórdão para justificar a sua imposição a terceiros que não participaram do ajuste. Observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O debate refere-se à validade do auto de infração pelo descumprimento da lei que determina a contratação de pessoas com deficiência, aplicado à empresa que havia firmado termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho, que, diante das dificuldades existentes para o cumprimento da referida cota social, flexibilizou a base de cálculo prevista no artigo 93 da lei nº 8.231/91 para as empresas do setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas. De acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, o Ministério Público do Trabalho pode firmar com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, competindo à Justiça do Trabalho a execução pelo descumprimento do avençado. Se a empresa assumiu espontaneamente o encargo de contratar pessoas com deficiência, nos termos do TAC firmado com o MPT, cuja finalidade era justamente dar cumprimento à norma inserta no 105

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artigo 93 da Lei nº 8.213/91, consideradas as dificuldades fáticas do caso, não poderia ser autuada pela mesma conduta. Até porque, uma vez descumpridas as cláusulas do TAC, é permitida sua execução direta, consoante dispõe o artigo 876 CLT, que estabelece que o auditor fiscal do trabalho pode instaurar procedimento especial objetivando a orientação quanto ao cumprimento da lei. Impende destacar, também, que, embora inexista regra expressa que proíba, em tais casos, a atuação e aplicação da multa pelo auditor fiscal do trabalho, a impossibilidade na hipótese decorre, na verdade, da lógica do regime administrativo que é permeado pelo princípio da cooperação entre os órgãos públicos - responsável pela coesão de suas ações-, que, por sua vez, impede que seja esvaziada ou enfraquecida a competência garantida a outrem por lei, no caso específico, aquela prevista no artigo 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85. Reitera-se, por prudência, não se estar, com a conclusão ora externada, interditando a atribuição conferida aos auditores-fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas, ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento. Justamente o contrário. Com efeito, constou do quadro fático dos autos que a empresa efetivamente empreendeu esforços para o cumprimento da lei e do TAC em questão, “tendo, inclusive, dobrado o número de empregados portadores de deficiência”. Ainda, resultou consignado que a “empresa tentou selecionar empregados portadores de deficiência, encaminhando ofícios e promovendo ações para a vagas destinadas às pessoas com deficiência”. Saliente-se, ainda, que A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NO PRESENTE CASO DECORRE, TAMBÉM, DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, pois a empresa, ao firmar Termo de Ajustamento de Conduta justamente com o órgão que tem por atribuição a proteção do interesse público, coletivo e social e da ordem jurídica justrabalhista, com o objetivo de dar o melhor atendimento possível à norma prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, em face das dificuldades materiais de sua execução, PASSA A TER A LEGÍTIMA PRESUNÇÃO DE QUE ESTÁ CUMPRINDO COM SEU DEVER LEGAL, NÃO PODENDO, POSTERIORMENTE, SER 106

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PENALIZADA NO QUE FOI OBJETO DE AVENÇA, salvo, como já salientado, se descumprido o acordo, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TST – Proc. AIRR - 377-77.2012.5.19.0007, 7ª T., Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, pub. 15/06/2018.) Deste modo, patente a violação aos artigos 840 do Código Civil, ao 5º, §6º da Lei 7.347/85 e ao princípio constitucional da segurança jurídica, o acórdão regional deve ser reformado para, à luz dos TAC´s firmados com o Ministério Público do Trabalho, de abrangência nacional, afastar a incidência da legislação brasileira. 6. DOS ACORDOS COLETIVOS INTERNACIONAIS FIRMADOS COM SINDICATO. AUTONOMIA SINDICAL E RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇOES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. (ART. 7º, XXVI, CF/88 E ART. 611-A, CLT). PRECEDENTE DO STF (TEMA 152). O Juízo a quo também não fez incidir os acordos coletivos internacionais firmados com o Sindicato, passando ao largo da sua existência, como restou demonstrado no tópico da negativa de prestação jurisdicional, violando o art. art. 611-A, CLT, que assegurou a prevalência do negociado sobre o legislado, me descompasso, inclusive, com o precedente do STF (Tema 152), assim como o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Vejamos. 6.1 PREQUESTIONAMENTO. Como evidenciado no tópico da negativa de prestação jurisdicional, o Regional não teceu uma única linha a respeito dos acordos coletivos firmados entre as Recorrentes e os Sindicatos que representam a categoria profissional, ignorando completamente a sua existência, inclusive mesmo depois de instado a se manifestar por meio de embargos de declaração. O prequestionamento do tema se deu, portanto, de forma ficta. 107

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Observe-se “LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MSC CRUZEIROS. CRUZEIRO MARÍTIMO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EXECUTADO PARCIALMENTE EM ÁGUAS NACIONAIS E PARCIALMENTE NO EXTERIOR. [...] Não há cogitar do influxo da legislação internacional para reger o contrato em análise, pois, em se tratando de empregado brasileiro, pré-contratado no Brasil, aplica-se o princípio do centro de gravidade da relação jurídica, que atrai a aplicação da legislação pátria, conforme consagrado pela redação da Lei n° 7.064/1982, cujos dispositivos transcrevo a seguir: [...] Logo, a característica de o obreiro ter sido contratado no Brasil é, por si só, suficiente para atrair a Lei nº 7.064/82 à situação em concreto. [...] Embora as reclamadas asseverem que deve ser aplicado o teor da Resolução Normativa nº 71/2006 do Conselho de Imigração, como mencionado no Termo de Ajuste de Conduta, não é possível que uma resolução, norma de hierarquia inferior, possa se sobrepor à Lei nº 7.062/84. Além disso, devo frisar que tal documento faz referência à proteção do marítimo brasileiro recrutado no Brasil e embarcado para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimas pela costa brasileira, o que é distinto do caso sub judice, que carrega situação de trabalhador brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior. De igual sorte, o TAC firmado (ID 5c9d66d/fls.804 e ss.) considerou tão somente os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar nas embarcações durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira ou situações de temporada exclusivamente internacional. Como visto, sendo caso de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior, deve ser aplicada a legislação mais favorável, na forma do art. 3º da Lei nº 7.064/1982. Assim, diante de toda a fundamentação exposta, não se cogita a aplicação da Lei do Pavilhão da embarcação e demais documentos já referidos, como entendeu o magistrado sentenciante, razão pela qual dou provimento ao recurso do autor para determinar a aplicação da legislação brasileira pertinente ao caso (Lei nº 7.064/1982).” 108

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Como a matéria trazida pelas Recorrentes não foi enfrentada pelo E. Regional, foram opostos embargos com o seguinte teor, verbis: “6. DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, III, CF/88). RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLTIVAS (ART. 7º, XXVI, CF/88). PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO (ART. 611-A, CLT). No tocante à incidência dos instrumentos normativos juntados pelas rés, também não houve pronunciamento deste Regional. Este Juízo passou ao largo da tese das embargantes de que a incidência dessas normas se impõe diante do que estabelecem o art. 7º, XXVI, e 8º, ambos da Constituição Federal (autonomia sindical e reconhecimento dos acordos e convenções coletivas) e o art. 611-A, CLT, que assegura a prevalência do negociado sobre o legislado, especialmente em matéria de jornada de trabalho, intervalos, dentre outras. Estes importantes aspectos foram apresentados pelas rés, mas não foram analisados por este Juízo, nada obstante precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 152): “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação 109

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coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015) Deste modo, diante do silêncio sepulcral sobre o tema, as rés pedem que este ponto importante do seu recurso ordinário seja analisado, com expressa manifestação sobre os dispositivos legais e constitucionais suscitados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.” Entretanto, mesmo diante do pedido deduzido nos embargos de declaração, que eram cabíveis e necessários, o E. TRT não sanou a omissão apontada. Como já visto, ao julgar os embargos de declaração, o Juízo a quo rejeitou todos os capítulos do recurso horizontal manejados pelas reclamadas. Veja-se, novamente, o teor da r. decisão proferida em sede de embargos: “MÉRITO Absolutamente insubsistente a presente iniciativa recursal. Como se vê, a decisão desta Turma foi devidamente fundamentada, à luz dos argumentos esgrimidos pelas partes e de acordo com a prova por elas produzida, havendo exauriente análise de questões fáticas e jurídicas essenciais para o desfecho da querela. 110

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Em suma, não se percebem, no texto decisório sob censura, quaisquer dos vícios a ele imputados. Os Embargos de Declaração, na dicção do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT constituem medida recursal destinada a corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo, cabível para extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil-CPC, de aplicação subsidiária. Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador.” Não se tem dúvidas, mais uma vez, quanto a negativa de prestação jurisdicional incorrida pelo Regional. Em nenhum dos acórdãos proferidos não há que sequer uma linha sobre os acordos internacionais, nem mesmo para rejeitar a aplicação dessas normas. Evidenciado, pois, o prequestionamento ficto da matéria, passasse a análise das violações indicadas. 6.2. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, CF/88 E AO ART. 611-A, CLT. RECONHECIMENTO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. As relações de trabalho a bordo dos navios das Recorrentes (MSC Cruises S.A e MSC Malta) sempre foram regulamentadas por acordos coletivos firmados com a Federação Internacional de Trabalhadores dos Transportes, entidade representativa dos trabalhadores, instrumentos estes que asseguraram condições de trabalho mais favoráveis que as normas internacionais (a MLC). 111

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Estes acordos regulamentam questões como horas extras, férias, descansos, valor de salário, trabalhos aos domingos e feriados, contribuições sindicais, intervalos, exames admissíveis, custeio de passagens, dentre inúmeros outros direitos e obrigações que devem ser observados pela empresa contratante e os Tripulantes, tal como constou, inclusive, do acórdão recorrido. Não é novidade que o legislador constituinte brasileiro prestigiou os acordos e convenções coletivas firmados com o Sindicatos, no que foi seguindo pelo legislador ordinário, a ponto de ser consagrada, em regra expressa, a supremacia do convencionado sobre o legislado. Pois bem. O acórdão regional, ao deixar de aplicar os acordos coletivos celebrados entre as Recorrentes e o Sindicato dos Trabalhadores, vilipendiou, indiscutivelmente, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 611-A, CLT, que não apenas reconhecem estes acordos, como lhes garante supremacia sobre a lei. Observe-se: “Art. 7º [...] XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;” “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...]” Assim, não é razoável que se esvazie a própria essência da negociação coletiva, que é instrumento de autocomposição de interesses e concessões mútuas, afastando a incidência do acordo coletivo que foi firmado com o Sindicato internacional representativo da categoria da Reclamante, ainda mais quando as parcelas requeridas na presente ação não se situam no patamar da indisponibilidade absoluta, ao fundamento de que seriam menos benefícios que aqueles assegurados na legislação brasileira. 112

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A Constituição Federal, em diversos incisos do art. 7º, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, consubstanciada nos acordos e convenções coletivas. A decisão viola, tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal Feriu, também, precedente fixado pelo Supremo Tribunal (TEMA 152) “DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, 113

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em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe 29.5.2015) Assim, não se tem dúvida quanto à possibilidade de redução de direitos por meio de negociação coletiva, tampouco quanto à inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo, cuja incidência está restrita ao campo do direito individual, sob pena de se debilitar a própria ideia da negociação coletiva. Portanto, não se tem dúvidas de que o acórdão regional, ao não respeitar os acordos coletivos firmados pelas Recorrentes e o Sindicato Profissional, violou os arts. 7º, XXVI, Constituição Federal e o art. 611-A, CLT, que asseguram a prevalência do negociado sobre o legislado, no que deve ser reformado. 7. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA: VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.026, §2° DO CPC E 897-A, DA CLT. O E. Regional aplicou a sanção prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC/2015, condenando as Reclamadas em multa de 2% sobre o valor da causa, por considerar a oposição dos embargos “meramente protelatória”. Qualquer análise mais imparcial do decisum em questão tornaria evidente o cabimento – e a necessidade - do remédio utilizado pelas acionadas, dadas as inúmeras omissões presentes no acórdão proferido. Assim, ao aplicar às reclamadas a multa do art. 1.026, §2°, do CPC/2015, o MM. Juízo a quo feriu de morte os arts. 1.022 e 1.026, §2° do CPC e 897-A da CLT. 114

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7.1. DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. O Tribunal Regional do Trabalho aplicou multa à Reclamada, por entender que os Embargos Declaratórios opostos frente o acórdão tiveram o intuito único de procrastinar o feito. Transcreva-se: “Em verdade, à leitura das vertentes razões, percebe-se, de plano, o propósito das embargantes de reexaminar fatos e provas, buscando o remonte da decisão para se adequar à sua vontade, o que não se coaduna com a natureza do presente apelo. Se a controvérsia dos autos, no pensar das recorrentes, merecia solução diversa da que se lhe dera, nem por isso incorrera o decisum nos defeitos apontados, quem sabe em error in judicando, porém este não é obstável pela via embargatória. A utilização imprópria da vertente iniciativa recursal, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, revela o claro intuito da parte recorrente de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Destarte, à míngua de qualquer vício, tem-se por meramente protelatória a iniciativa recursal, disso resultando a condenação das embargantes ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC).” Todavia, o equívoco é patente e a aplicação dessa multa vulnera o próprio instituto, afrontando o quanto normatizado nos arts. 1.022 e 1.026, §2° do CPC e 897-A da CLT. 7.2. DAS VIOLAÇÕES AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. A) DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2° DO CPC. Como acima exposto, o acórdão recorrido violou o §2° do artigo 1.026, do CPC, porque aplicou a multa prevista neste de forma indevida. Vale destacar:

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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. A finalidade atribuída pelo legislador à multa em questão seria a de punir a oposição de embargos manifestamente protelatórios, no entanto, no caso sub judice, tal intuito foi desvirtuado, uma vez que, como exaustivamente já demonstrado no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, a medida foi utilizada porque a decisão regional tinha deixado de se manifestar sobre inúmeras circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes suscitadas pelas recorrentes. A pena prevista no §2° do art. 1.026, no caso sub judice, nitidamente, fora utilizada como forma de coibir e punir a irresignação da parte, vez que, diferente da decisão recorrida, os embargos opostos foram devidamente fundamentados e tinham como intuito, além de sanar as omissões existentes, não apresentando nenhum aspecto protelatório, sendo, portanto, legítimos. Não se pode tachar de protelatório os Embargos de Declaração aviados com o único objetivo de resolver omissão, na medida em que, nesses casos, inexiste intuito protelatório por parte da Recorrente. Impende ressaltar, ainda, que o art. 1026, § 2º, do CPC, prevê a aplicação de multa somente no caso de um manifesto fim protelatório, o que jamais se aplicaria ao presente caso. Portanto, não restam dúvidas de que a decisão regional violou o art. 1026, §2º do CPC.

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B) DA VIOLAÇÃO AO ART. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Por sua vez, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC preveem o cabimento dos embargos declaratórios, respectivamente, no processo do trabalho e no processo civil – aqui utilizado de forma supletiva e subsidiária, por força de IN. 39/2016 do TST. Vejamos: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Tais dispositivos restaram violados pelo acórdão proferido pelo juízo a quo no momento em que este determinou aplicação de multa do art. 1.026, §2°, a embargos perfeitamente cabíveis e legítimos, já que demonstraram, ponto a ponto, omissões no acórdão do e. TRT, que deveriam ser apreciados em sua integralidade. 8. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ART. 879, §7º C/C ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. No tocante ao índice de correção monetária aplicável, a E. Turma do Regional determinou que “de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59”.

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Eis, aqui, o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, verbis: “DA CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos débitos trabalhistas; considerando, ainda, a decisão do relator, Min. Gilmar Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas ADCs. Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de liquidação/execução, nada impede que a mesma seja ali solucionada mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte, aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria. Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse respeito. Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes, apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu "que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção". Sendo assim, de se diferir para a fase de liquidação a definição do índice de correção aplicável a conta de liquidação, devendo ser observado, nessa fase, o quanto decido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.” Eis, portanto, o prequestionamento da matéria. 8.1. DA EFETIVA VIOLAÇÃO. Em recente julgado prolatado pelo Ministro do STF 118

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Gilmar Mendes (Processo ARE1.247.402) foi cassado acórdão do TST no qual aplicava-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção de débitos trabalhistas. Diante disto, mister se faz um novo julgamento do tema observando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não ampara o arrastamento da inconstitucionalidade da TR sobre precatórios para atualização de créditos trabalhista. A razão é que, o quanto decidido nas ADI’s 4357/DF e 4425/DF trata-se somente da atualização monetária dos débitos oriundos de condenações impostas à Fazendo Pública relativa a período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Vejamos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO (...) (...)6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...)”. 119

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(ADI 4357/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26.9.2014 -Grifei) Ao analisar o recurso, o ministro Gilmar Mendes registrou que a decisão prolatada pelo Supremo, tanto com relação ao indexador de correção monetária a ser utilizado, quanto aos efeitos de sua modulação (Tema 810 do Plenário Virtual) externam a aplicação da Lei 11.960/09 aos débitos da Fazenda Pública antes da expedição do precatório, o que se distancia dos créditos trabalhistas, tal como se infere da seguinte passagem extraída da referida decisão: “Isso porque a especificidade dos débitos trabalhistas em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar débito trabalhista como “relação jurídica não tributária.” Portanto, nesta importante e emblemática decisão o STF mais uma vez ressalta que as matérias abordadas nas ADIs se referem exclusivamente a débito da Fazenda Pública e, portanto, não endossam a tese de que é possível se aplicar a TR à atualização trabalhista. Este entendimento foi reforçado por ocasião liminar deferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, cujo teor segue abaixo transcrito: “A concessão da medida liminar em ação direta de constitucionalidade depende da presença de dois pressupostos materiais, quais sejam, o fumus boni iuris – a plausibilidade jurídica das alegações do requerente da medida – e o periculum in mora – possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada. Entendo ambos os requisitos presentes. Em relação ao fumus boni iuris, entendo que os precedentes citados pelos requerentes, ARE 1247.402 e Rcl 37314, ambos da minha relatoria, demonstram a presença desse requisito. Nas referidas decisões, esclareci que as decisões da justiça do trabalho que afastam a aplicação dos arts. 879 e 899 da CLT, 120

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com a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017, além de não se amoldarem às decisões proferidas pelo STF nas ADI´s 4425 e 4357, tampouco se adequam ao Tema 810 da sistemática de Repercussão Geral, no âmbito do qual se reconheceu a existência de questão constitucional quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição do precatório. Isto porque a especificidade dos débitos trabalhistas, em que pese a existência de princípios como hipossuficiência do trabalhador, a meu sentir, teria o condão de estabelecer uma distinção que aparta o caso concreto da controvérsia tratada no Tema 810, tornando inviável apenas se considerar o débito trabalhista como relação jurídica não tributária. [...] Diante da magnitude da crise, a escolha do índice de correção dos débitos trabalhistas ganha ainda mais importância. Assim, para a garantia do princípio da segurança jurídica, entendo necessário o deferimento da medida pleiteada, de modo a suspender todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ações declaratórias de constitucionalidade de nº. 58 e 59.” Portanto, inegável que o IPCA-E não constitui o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. E nem poderia já que o art. 879, §7, CLT, contém regra expressa, manifestamente vilipendiada pelo e. TRT, verbis: Art. 879. [...] §7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Por outro lado, constitui direito fundamental assegurado a todos os jurisdicionados o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão em virtude de lei, com previsão normativa no art. 5º, II, da CF/88, verbis: “Art. 5º. [...] I - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 121

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Portanto, existindo lei específica tratando do índice de correção monetária incidente sobre os créditos trabalhistas, não poderia o Regional, à luz do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), determinar a aplicação de outro índice que não aquele expressamente previsto. O tendo feito, como no presente caso, é inegável a violação ao art. 879, §7º, que estabelece a TR como índice e ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Diante do quanto exposto, deve ser dado provimento ao recurso de revista, a fim de que, diante das violações aqui indicadas, seja determinada a incidência da TR. VI. CONCLUSÃO E PEDIDO. Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos de lei e da Constituição Federal, assim como por divergência jurisprudencial, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. Salvador, 16 de novembro de 2020 RENATA LINS AZI OAB/BA – 19.074 ELIZABETH GARCEZ DA ROCHA OAB/BA – 43.670

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 524c3b9 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620004861600000007964130 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 524c3b9 Número do documento: 20111620004861600000007964130

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Fls.: 2389

Documento assinado pelo Shodo

Data de Emissão: 11/11/2020 - Hora: 18:15:02 #10

RECIBO DO SACADO

104-0

10498.39150 99000.100042 12400.175456 2 84410002011830

Beneficiário

CPF/CNPJ Beneficiário

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

00.360.305/0001-04

N° do documento

Nosso Número

Vencimento

032015000362011110

14000000124001754-8

16/11/2020

TRT 07 REGIAO - CEARA

COMARCA:

FORTALEZA

2015 / 0000000000839159 Valor do Documento

20.118,30

Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): TRIBUNAL:

Agência / Código do Cedente

(-) Desconto

(-) Outras Deduções/Abatimentos

VARA: 5 - 05 VARA DO TRABALHO N° GUIA: 0

PROCESSO: 00011419220185070005

(+) Mora/Multa/Juros

JURISDICIONADOS: NAO DISPONIVEL / NAO DISPONIVEL (+) Outros Acréscimos

CONTA: 2015 042 04839490 -7

032015000362011110

PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID: OBS: Sacado:

(=) Valor Cobrado

RR CPF/CNPJ: 09.345.631/0001-17

MSC CRUISES S A

UF:

CEP:

CPF/CNPJ:

Sacador/Avalista:

SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474 (reclamações não solucionadas e denúncias)

104-0

10498.39150 99000.100042 12400.175456 2 84410002011830

Local de pagamento

Vencimento

16/11/2020

PREFERENCIALMENTE NA REDE LOTERICA OU NAS AGENCIAS DA CAIXA Beneficiário

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Data do documento

11/11/2020 Uso do Banco

Agência / Código do Cedente

00.360.305/0001-04

2015 / 0000000000839159

N° do documento

Espécie de docto.

Aceite

Data do processamento

Nosso Número

032015000362011110

DJ

S

11/11/2020

14000000124001754-8

Carteira

Moeda

Quantidade

Valor

(=) Valor do Documento

CR

R

Instruções (Texto de Responsabilidade do Cedente): TRIBUNAL:

TRT 07 REGIAO - CEARA

COMARCA:

FORTALEZA 5 - 05 VARA DO TRABALHO

VARA:

CPF/CNPJ do Beneficiário

PROCESSO: 00011419220185070005

20.118,30 (-) Desconto

(-) Outras Deduções/Abatimentos

N° GUIA: 0

(+) Mora/Multa/Juros

JURISDICIONADOS: NAO DISPONIVEL / NAO DISPONIVEL (+) Outros Acréscimos

CONTA: 2015 042 04839490 -7 PARA ENVIAR TED JUDICIAL, UTILIZAR O ID: OBS: RR Sacado: MSC CRUISES S A

032015000362011110

(=) Valor Cobrado

CPF/CNPJ: 09.345.631/0001-17 UF:

Sacador/Avalista:

CEP:

CPF/CNPJ:

Autenticação - Ficha de Compensação

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 8ff7828 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620024352500000007964133 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8ff7828 Número do documento: 20111620024352500000007964133

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Comprovante de pagamento de boleto Dados da conta debitada / Pagador Final

Agência/conta: 0285/64388-8

CPF/CNPJ: 05.102.954/0001-29 Empresa: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA

Dados do pagamento

Identificação no meu comprovante: 10498 39150 99000 100042 12400 175456 2 84410002011830 Beneficiário: Razão Social:

CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TRT0 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - TR

CPF/CNPJ do beneficiário:

00.360.305/0001-04

Data de vencimento:

16/11/2020 Valor do boleto (R$);

20.118,30 (-) Desconto (R$):

0,00 (+)Mora/Multa (R$):

0,00 Pagador:

CPF/CNPJ do pagador:

MSC CRUISES S A

09.345.631/0001-17

(=) Valor do pagamento (R$):

20.118,30 Data de pagamento:

13/11/2020 Autenticação mecânica 2FAEFAF543DAA00A45CC7D05DF17D7DCE1EDC468

Pagamento realizado em espécie: Não

Operação efetuada em 13/11/2020 às 14:30:58 via Sispag, CTRL 784876709000017.

Em caso de dúvidas, de posse do comprovante, contate seu gerente ou a Central no 40901685 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 7701685(demais localidades). Reclamações, informações e cancelamentos: SAC 0800 728 0728, 24 horas por dia ouFale Conosco: www.itau.com.br/empresasSe não ficar satisfeito com a solução, contate a Ouvidoria: 0800 570 0011, em dias úteis, das 9h às 18h. Deficiente auditivo/fala: 0800 722 1722

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 8ff7828 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620024352500000007964133 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 8ff7828 Número do documento: 20111620024352500000007964133

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https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gerarHTML.asp Gerado a partir de https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples_parte2.asp Código de Recolhimento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Guia de Recolhimento da União GRU JUDICIAL

Número do Processo Competência Vencimento

Nome do Contribuinte / Recolhedor : MSC CRUISES S.A.

CNPJ ou CPF do Contribuinte

Nome da Unidade Favorecida: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A.REGIAO

UG / Gestão

Nome do Requerente / Autor: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO

(=) Valor do Principal

CNPJ/CPF do Requerente / Autor: 008.787.543-85

(-) Desconto/Abatimento

Seção Judiciária:

Vara:

Classe:

11/2020 16/11/2020 09.345.631/0001-17 080004 / 00001 6.120,00

(-) Outras deduções

Base de Cálculo:

(+) Mora / Multa

Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de dúvidas, consultar a Unidade Favorecida dos recursos.

(+) Juros / Encargos

Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A [STN30F54D923879618F265CF538421118F6]

18740-2 00011419220185070005

(+) Outros Acréscimos (=) Valor Total

6.120,00

85840000061-2 20000280187-9 40000982093-6 45631000117-0

Código de Recolhimento

MINISTÉRIO DA ECONOMIA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL Guia de Recolhimento da União GRU JUDICIAL

Número do Processo Competência Vencimento

Nome do Contribuinte / Recolhedor: MSC CRUISES S.A.

CNPJ ou CPF do Contribuinte

Nome da Unidade Favorecida: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A.REGIAO

UG / Gestão

Nome do Requerente / Autor: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO

(=) Valor do Principal

CNPJ/CPF do Requerente / Autor: 008.787.543-85

(-) Desconto/Abatimento

Seção Judiciária:

Vara:

Classe:

11/2020 16/11/2020 09.345.631/0001-17 080004 / 00001 6.120,00

(-) Outras deduções

Base de Cálculo:

(+) Mora / Multa

Instruções: As informações inseridas nessa guia são de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que deverá, em caso de dúvidas, consultar a Unidade Favorecida dos recursos.

(+) Juros / Encargos

Pagamento Exclusivo na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A [STN30F54D923879618F265CF538421118F6]

18740-2 00011419220185070005

(+) Outros Acréscimos (=) Valor Total

6.120,00

85840000061-2 20000280187-9 40000982093-6 45631000117-0

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11/11/2020 17:39 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 7612aae https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620024675600000007964134 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7612aae Número do documento: 20111620024675600000007964134

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Consultas - Emissão de comprovantes

G3371315463011341 13/11/2020 15:55:26

SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 13/11/2020 AUTOATENDIMENTO - 15.54.43 3359603359 SEGUNDA VIA 0014 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CLIENTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL L AGENCIA: 3359-6 CONTA: 50.000-3 ================================================ Convenio STN - GRU JUDICIAL Codigo de Barras 85840000061-2 20000280187-9 40000982093-6 45631000117-0 Data do pagamento 13/11/2020 Valor em Dinheiro 6.120,00 Valor em Cheque 0,00 Valor Total 6.120,00 -----------------------------------------------DOCUMENTO: 111303 AUTENTICACAO SISBB: 8.CAD.1B0.4CC.38F.128

Transação efetuada com sucesso por: J8731343 REGINA CELIA RODRIGUES LEITE.

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 7612aae https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620024675600000007964134 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 7612aae Número do documento: 20111620024675600000007964134

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 0000287- 55.2010.5.02.0446 (PROCESSO TRT/SP Nº 0028700-78.2010.5.02.0446) RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE : RUI CARLOS LOPES RECORRIDAS : MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e INFINITY EMPREGOS NAVIOS CRUZEIROS LTDA. ORIGEM: 06ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS VÍNCULO

DE

EMPREGO.

TRABALHO

EM

NAVIO

ESTRANGEIRO. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REJEITADO. A prestação de serviços, por tripulante de embarcação estrangeira privad a, em diversas nações e inclusive em zonas marítimas que não se encontram sob jurisdição de nenhum Estad o, autoriza a incid ência da legislação brasileira apenas quand o verificad a fraud e na contratação. As empresas

que

operam

no

ramo

de

cruzeiros

internacionais

beneficiam- se da força de trabalho de diversas nacionalidades, angariada, eventualmen te, nos respectivos terri tórios d e origem. E, diante desse quad ro, ind epend entement e d o local d a contratação ou do país no qual se executam os serviços, é incogitável exigir, inexoravelment e, a observância d a regra d a primazia do direito mais favorável, no caso d e conflito d e ord enamentos juríd icos d istintos, sob pena d e, em um mesmo dia, se conferir e restringi r específico direito ou submeter d ois trabalhad ores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Send o assim, preval ece a regra geral, no sentid o d a ativação, em tais termos, ser regid a pela lei do pavilhão ou da band eira, conclusão que não vulnera o princípio d a soberania, na med id a em que a própria Lei d e Introdução às normas do Direito Brasileiro versa hipóteses d e aplicação de legislação alienígena .

Inconformado com a r. sentença de fls. 294/297 verso, cujo relatório adoto, que julgou a reclamatória EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 239974 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 1d9559a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030290200000007964135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d9559a Número do documento: 20111620030290200000007964135

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PROCESSO TRT/SP Nº 0000287- 55.2010.5.02.0446

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MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV do CPC, complementada a fls. 321 ante a oposição de embargos declaratórios às fls. 300/318, recorre, ordinariamente, o demandante. Busca, através do arrazoado de fls. 323/359, após arguir preliminar

de

nulidade

por

negativa

de

prestação

jurisdicional,

o

reconhecimento do liame de emprego vindicado na prefacial e consectários, sustentando a subsunção da relação jurídica existente entre as partes à legislação brasileira. Concedida

a

isenção

do

recolhimento

das

custas

processuais (fls. 297). Contrarrazões às fls. 375/387. Relatados. V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidas as formalidades legais. a) Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional Rejeita-se a arguição. Ressalte-se que a r. decisão hostilizada subsume-se ao regramento previsto nos artigos 458 e 459 do estatuto processual civil e no artigo 832 da norma consolidada. E, nesse sentido, constata-se que traz a sua esquematização da lógica jurídica. O raciocínio do julgador primígeno está estruturado nos fatos e argumentos trazidos pelas partes e o pronunciamento imperativo sobre o litígio definiu bem o direito. Inolvidável que, diante dos precisos contornos da proemial, Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 239974 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 1d9559a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030290200000007964135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d9559a Número do documento: 20111620030290200000007964135

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PROCESSO TRT/SP Nº 0000287- 55.2010.5.02.0446

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afastado o pedido de reconhecimento do vínculo em face da MSC CRUZEIROS DO BRA SIL LTDA. ,

como mero corolário, também restou rechaçada a pleiteada

condenação solidária da INFINITY EMPR EGOS NA VIOS CRUZEIROS LTDA., pelo que não há se falar em ausência de prestação jurisdicional. Por fim, no que tange à premissa adotada na origem, no sentido de que o contrato de trabalho ao qual o reclamante se submeteu teria sido firmado no estrangeiro, bastante salientar que a apreciação e decisão do feito de acordo com o convencimento do Juízo não têm o condão de acarretar a sua nulidade, mas tão-somente a sua alteração pela Corte ad quem, sendo certo que o recorrente propôs o remédio processual adequado para o reexame dessa matéria. b) Do vinculo de emprego e consectários (diferenças salariais, horas extras e indenização por danos morais) - Da legislação aplicável – Do trabalho em navio estrangeiro Pugna, o autor, pelo reconhecimento de vinculo de emprego com a MSC CRUZEIROS DO BRA SIL LTDA – pessoa jurídica que passou a responder pela pretensão inaugural, em consequência do acolhimento, na origem (fls. 191), do pleito de intervenção de terceiro formulado pela MSC MEDITERRA NEA M SHIPPING DO BRASIL LTDA.

– e consectários, sustentando, em síntese, que o fato

de ter prestado serviços em diversas nações como assistente de garçom de navio estrangeiro privado, não se afigura como óbice à incidência da legislação brasileira. Não lhe assiste razão. À partida, insta salientar que o compulsar dos autos revela que o reclamante iniciou suas atividades na embarcação denominada ‘MSC Armonia’ em 07.11.2007, na cidade de Trieste (Itália), encerrando-as em Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 239974 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 1d9559a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030290200000007964135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d9559a Número do documento: 20111620030290200000007964135

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PROCESSO TRT/SP Nº 0000287- 55.2010.5.02.0446

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03.05.2008, na cidade de Dolver (Inglaterra). É certo, assim, que parte significativa do período de labor ocorreu fora do país, inclusive em zonas marítimas que não se encontravam sob jurisdição de nenhum Estado, em cruzeiros internacionais, portanto. Não se pode perder de vista, ainda, que as empresas que operam no ramo de viagens marítimas beneficiam-se da força laborativa de trabalhadores de diversas nacionalidades, admitidos, eventualmente, assim como o demandante (v. testemunhos colhidos às fls. 266/272), nos seus respectivos territórios de origem. Diante desse quadro, sopesado ressentir-se o processado do pacto efetivamente entabulado, não encontra campo de aplicação, in casu, a Súmula nº 207do Colendo TST (‘ CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTA S NO ESPA ÇO. PRINCÍPIO DA " LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantid a) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A relação jurídica trabalhista é regid a pelas leis vigentes no país d a prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. ’),

bem como o artigo

9º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (‘ Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei d o país em que se constituir em. ’),

porquanto não

poderia se exigir daquela que contrata, a observância de ordenamentos jurídicos distintos, sob pena de, em um mesmo dia, conferir e restringir específico direito ou submeter dois trabalhadores, que exercem a mesma função, a regras diametralmente opostas. Não se revela demasiado transcrever os ensinamentos de Délio Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, 22ª edição, p. 173/174), no tocante à incidência do direito mais favorável nos conflitos de lei no espaço, verbis: ‘ Questão inter essant e é a da aplicação d o d ireito mais favorável ao trabalhador, em caso d e conflito d e leis. Concord amos com a opinião de Krotoschin, quand o sustenta que a primazia d o d ireito Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 239974 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 1d9559a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030290200000007964135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d9559a Número do documento: 20111620030290200000007964135

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PROCESSO TRT/SP Nº 0000287- 55.2010.5.02.0446

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mais favorável d eve limitar-se ao mesmo ordenamento juríd ico, não sendo admissível sua extensão ao terreno internacional, porque, nessa hipótese, ver-se- ia o juiz, muitas vez es, ante a dificuld ad e, praticamente insuperável , de determinar qual dos ord enamentos, considerad os em conjunto, o “mais favorável”, já que não seria possível submeter uma só relação juríd ica a d ireitos d istintos. ’

Sendo assim, em que pesem respeitáveis opiniões em sentido contrário, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, inafastável a regra geral admitida pela doutrina majoritária, de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, até porque, in casu, não se vislumbra prova irretorquível acerca da existência de qualquer fraude, hipótese que, como prelecionam Délio Maranhão (Instituições de Direito do Trabalho, 22ª edição, p. 172/174), Valentin Carrion (Comentários à Consolidação das Lei do Trabalho, 35ª edição, p. 35) e Vólia Bomfim Cassar (Direito do Trabalho, 2ª edição, p. 155/156), autorizaria a utilização de outro critério para fixação da legislação a ser aplicada ao caso concreto. Ademais, como se observa dos autos, a contraprestação auferida pelo autor era de US$ 1.300,00 (mil e trezentos dolares americanos), importância muito superior ao percebido por aqueles que desempenham a atividade em território nacional, indicativo de que o liame de trabalho ao qual se sujeitou lhe beneficiava. Aponte-se, ainda, que o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela MSC CRUZEIROS DO BRA SIL LTDA. com o Ministério Público do Trabalho (v. volumes de documentos apartados), na qual se comprometeu a efetuar contratações sob a égide do estatuto consolidado, alberga tão somente os brasileiros admitidos para viagens nacionais, não aproveitando, pois, ao recorrente, o alardeado no apelo em exame acerca desse documento. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 239974 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 1d9559a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030290200000007964135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d9559a Número do documento: 20111620030290200000007964135

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PROCESSO TRT/SP Nº 0000287- 55.2010.5.02.0446

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E nem se argumente, por outro lado, que a conclusão exposta vulnera o princípio da soberania, na medida em que a própria Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro versa hipóteses de incidência de legislação alienígena. Destarte, havendo impediente à subsunção da relação jurídica noticiada às normas pátrias e, por conseguinte, ante aos precisos limites da lide, à procedência do postulado na peça vestibular, nega-se guarida à pretensão recursal. ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso do reclamante, REJEITAR a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.

MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO Desembargadora Relatora 08/11 – rtk/mm

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 239974 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 1d9559a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030290200000007964135 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 1d9559a Número do documento: 20111620030290200000007964135

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/2ª REGIÃO Nº 1002203-05.2016.502.0024 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NORBERTO FRANCISCO DE MORAES RECORRIDOS: MSC CRUISES S/A E OUTRA RELATOR: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES

A

r.

sentença

de

origem

(fls.

1881/1883)

decidiu

pela

IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos. Inconformado, o Reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (fls. 1890/1903), insistindo que deve ser observada, para a presente demanda, a legislação trabalhista brasileira, e não aquela relativa à bandeira do navio onde trabalhava (panamenha), por ser norma que lhe é mais benéfica para efeito de horas extras, entre outros itens. Custas isentas (declaração de fl. 25). Contrarrazões às fls. 1948/1956. É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, à exceção dos documentos de fls. 1904/1944, conforme teor da Súmula nº 08, do C. TST.

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Aplicação de legislação brasileira. Prestação de serviços em alto mar Não se conforma o reclamante com o entendimento esposado pelo juízo de origem, que determinou que a legislação a ser observada e aplicada para a presente demanda é a panamenha, na medida em que esta era a bandeira do navio no qual o autor prestou seus serviços. Assim, o MM. Juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão:

"Verifico dos documentos juntados que o reclamante trabalhou em dois períodos distintos e em duas embarcações: MC Preziosa, de 11/1/2015 a 15/3/2015 e no MC Lírica de 13/10/15 a 13/12/2015. A rota de ambas as embarcações foi juntada aos autos e demonstra que o reclamante trabalhou na costa brasileira no primeiro contrato e em águas brasileiras e internacionais na segunda contratação. Embora tenha o autor trabalhado no primeiro contrato na costa brasileira, é fato que se ativava em alto mar, isto é, fora do território brasileiro. No segundo contrato, por sua vez, o reclamante somente chegou ao primeiro porto brasileiro mais de um mês após o início do contrato de trabalho. O restante do período contratual foi passado na costa brasileira e argentina, mas também, sem sombra de dúvida, em alto mar. Em outras palavras, em ambos os contratos, o reclamante somente se ativou em território brasileiro quando os navios chegavam aos portos nacionais, isto é, por poucos dias. Ora, se o trabalho se deu fora do território brasileiro, ou seja, em alto mar, aplicável o disposto no Código de Bustamante (fruto da Convenção de Direito Internacional privado de Havana), ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18871/29, que prevê ser territorial a legislação sobre acidentes de trabalho e proteção social do trabalhador (art. 198). A ratificar a aplicação da legislação alienígena, tem-se o termo de ajuste de conduta celebrado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho, o qual condicionou a aplicação da lei brasileira aos brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para trabalhar apenas na temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira (período de 30 dias antes da partida da embarcação para o primeiro porto brasileiro até 30 dias depois da saída do último porto brasileiro), excetuados os casos de rescisão antecipada a pedido do empregado ou por justa causa praticada; Ambos os contratos assinados pelo autor foram celebrados a termo pelo período de 9 meses e extintos antes do término a pedido do próprio reclamante, o que confirma a validade do

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contrato internacional celebrado e a aplicação da Lei do Pavilhão. Por fim, comungo da opinião do Prof. Pedro Paulo Teixeira Manus constante no parecer juntado aos autos, no sentido de que "Uma embarcação com centenas de tripulantes oriundos de dezenas de países não tem condições de celebrar tantos contratos nacionais quantos são os países de origem de cada um de seus tripulantes, daí porque instituiu-se um contrato internacional reconhecidamente mais benéfico que os nacionais" (doc. id bdd22c6, fl. 348 do pdf). Aplicável a regra do pavilhão e considerando que os navios em que o autor laborou vinculam-se ao Panamá, o objeto do processo resolvese, in totum, pelo ordenamento jurídico do Panamá. Nesse passo, considerando que o reclamante fundamenta seus pedidos na legislação brasileira, que não lhe é aplicável, indefiro todo os pleitos formulados na vestibular, posto que amparados em ordenamento jurídico, que não se aplica ao caso concreto." (sic, fls. 1882/1883, gn).

Bem por isso, o autor insiste na reforma do julgado, alegando que, ao contrário do quanto transcrito acima, sua contratação foi efetuada em território nacional, já que seu processo seletivo foi intermediado por agência localizada no estado do Ceará. Além disso, diz que quando embarcou para a prestação dos serviços para os quais foi contratado, seu vínculo empregatício já estava aperfeiçoado. Aduz, por fim, que o Código de Bustamante, citado pela decisão de origem, não é de aplicação absoluta, devendo ser observado, em verdade, o Princípio da Norma mais Favorável em detrimento da literalidade da "lex loci executionis".

Nessa toada, pretende o recorrente a aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/1982, que assim dispõe:

"Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e

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em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP." (gn)

À análise: Trata-se a presente demanda de se determinar qual a legislação aplicável ao contrato de trabalho do recorrente, originado e aperfeiçoado dentro do território nacional, porém para que o empregado prestasse seus serviços em alto mar, em navio de cruzeiro, cujo pavilhão era incontroversamente panamenho. Isso porque a pretensão perseguida pelo autor - aplicação da lei trabalhista nacional - no lugar do citado Código de Bustamante, lhe favorece em inúmeros aspectos, tais como em relação ao cômputo da jornada de trabalho efetivamente realizada, com vistas ao recebimento de horas extras. O comando legal defendido pelo ora recorrente para embasar a reforma da decisão "a quo", com efeito, não se enquadra de maneira justaposta à situação trazida nos autos, pelo singelo motivo de que o obreiro não foi transferido de local para a prestação de seus serviços. Ele foi, sim, contratado exatamente para prestar serviços em alto mar, dentro de navios de cruzeiro, o que equivale a dizer que tais serviços seriam prestados não só em território nacional quanto em águas estrangeiras, fato que não era, em absoluto, estranho ou desconhecido pelo autor. Fazia parte do trabalho executado pelo reclamante, assim, sair do território nacional para alto mar, dentro dos navios de propriedade das reclamadas, como membro da tripulação, circunstância, portanto, inerente a sua função, o que não se confunde com uma posterior e subsequente comunicação, no sentido de que sua prestação de serviço passaria a ser realizada em território estrangeiro, caso dos empregados expatriados. Neste momento, cabe a transcrição de doutrina do eminente jurista Délio Maranhão, "in" Instituições de Direito do Trabalho, 22ª edição, páginas 173/174, no tocante à incidência do direito mais favorável nos conflitos de lei no espaço:

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"Questão interessante é a da aplicação do direito mais favorável ao trabalhador, em caso de conflito de leis. Concordamos com a opinião de Krotoschin, quando sustenta que a primazia do direito mais favorável deve limitar-se ao mesmo ordenamento jurídico, não sendo admissível sua extensão ao terreno internacional, porque, nessa hipótese, ver-se-ia o juiz, muitas vezes, ante a dificuldade, praticamente insuperável, de determinar qual dos ordenamentos, considerados em conjunto, seria o 'mais favorável', já que não seria possível submeter uma só relação jurídica a direitos distintos."

Não nos furtamos ao fato de que a contratação do autor ocorreu em território nacional, na medida em que o próprio recorrente afirma que tal foi intermediada pela empresa Rosa dos Ventos, sediada no estado do Ceará, para prestação de serviços em navio de cruzeiro, o qual navegaria tanto por águas nacionais quanto estrangeiras. Todavia, referida circunstância em nada altera a situação "sub judice", na medida em que "agência de empregos" não integra a relação jurídica constituída entre as partes (tripulante e armador - empregado e empregador), nos termos do que dispõe o art. 1º, item 1, alínea "a", da Convenção nº 181, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil pelo Decreto Presidencial nº 13, de 13 de fevereiro de 2001:

"Artigo 1º. 1 - Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «agência de emprego privada» designa qualquer pessoa singular ou coletiva, independente das autoridades públicas, que preste um ou mais dos seguintes serviços referentes ao mercado de trabalho: a) Serviços que visam a aproximação entre ofertas e procuras de emprego, sem que a agência de emprego privada se torne parte nas relações de trabalho que daí possam decorrer; b) Serviços que consistem em empregar trabalhadores com o fim de os pôr à disposição de uma terceira pessoa, singular ou coletiva (adiante designada «empresa utilizadora»), que determina as suas tarefas e supervisiona a sua execução; c) Outros serviços relacionados com a procura de empregos que sejam determinados pela autoridade competente após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, tais como o fornecimento de informações, sem que no entanto visem aproximar uma oferta e uma procura de emprego específicas." (gn) 5 of 10

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Assim, em sendo o armador de nacionalidade estrangeira - como é o caso das rés - nada mais razoável do que estas se valerem dos serviços de recrutamento local para arregimentação de trabalhadores marítimos, sem que disso resulte qualquer fraude ou ilegalidade nas contratações. Desdobrando-se tal entendimento, portanto, desaguamos em outra previsão da Organização Internacional do Trabalho (OIT), contida na Convenção MLC 2006 (Maritime Labour Convention), a qual assegura os mesmos direitos a todos os tripulantes de embarcações de cruzeiro, independente de suas nacionalidades. E nem poderia ser diferente, na medida em que aplicar a legislação do país de cada um dos tripulantes seria completamente inviável, restando, inclusive, em clara disparidade no tratamento desses empregados, uma vez que para a mesma prestação de serviços, ter-se-ia a aplicação de legislações diversas, umas com mais benefícios do que outras. A busca por tratamento uniforme na atividade de transporte marítimo internacional tem sido a tônica da Organização Internacional do Trabalho. Aliás, o próprio direito trabalhista brasileiro prima pelo tratamento isonômico dos trabalhadores que atuam em um mesmo estabelecimento, tal qual pode ser constatado no art. 461, da CLT (equiparação salarial), bem como no art. 5º (trabalho igual, salário igual), também celetista. Em caso extremo, temos que a referida igualdade salarial já se encontra prevista há setenta anos na própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 23, II). Ora, seria contraditório o sistema trabalhista brasileiro primar pela citada isonomia e, ao mesmo tempo, julgar contrariamente, no sentido de promover a desigualdade de direitos no âmbito dos navios de cruzeiro, onde há inegável prestação de serviços por tripulação das mais variadas nacionalidades. Deste modo, ao ser signatário do Código de Bustamante, aprovado na 6ª Conferência Internacional Americana, em Havana (Cuba), o Brasil, após sua promulgação pelo Decreto nº 18.871, de 13 de agosto de 1929, não pode simplesmente desconsiderá-lo. Se o estado brasileiro firmou o referido acordo internacional, os Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem dar-lhe total cumprimento.

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Vejam-se as disposições contidas nos artigos 274, 279 e 281, todos do Código de Bustamante:

"Art. 274. A nacionalidade dos navios prova-se pela patente de navegação e a certidão do registro, e tem a bandeira como sinal distintivo aparente. (...) Art. 279. Sujeitam-se também à lei do pavilhão os poderes e obrigações do capitão e a responsabilidade dos proprietários e armadores pelos seus atos. (...) Art. 281. As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão."

Portanto, temos que o Direito Internacional reconheceu, aos trabalhadores marítimos, como elemento de conexão e visando total isonomia de direitos, a lei do pavilhão, da bandeira do navio, determinando a observância da legislação positivada no país em que se encontra matriculada a embarcação que, no caso dos autos, é panamenha. A título de ilustração e reforço de argumentação, transcrevo a seguir recente decisão da Superior Corte Trabalhista nesse mesmo sentido:

"(...) TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção 7 of 10

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de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro - contratado para receber em dólar - direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929) (...) II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. (...) V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. (...) VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. (Processo TST-RR-1829-57.2016.5.13.0005, Quarta Turma, Ministro Relator ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 18 de 8 of 10

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dezembro de 2018, gn)."

Assim, e por todo o exposto, mantenho a decisão de origem, que entendeu serem aplicáveis ao autor as regras da legislação panamenha, referente ao pavilhão do navio onde o reclamante prestava seus serviços, restando, de fato, improcedentes os pedidos contidos na peça de notícia, eis que baseados na legislação nacional. Nada altero, portanto.

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Daniel de Paula Guimarães, Lizete Belido Barreto Rocha e Elza Eiko Mizuno. Sust. Oral:Dr. Marcus Vinicius Cabral Calil ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Elza Eiko Mizuno que entendia ser aplicada a legislação brasileira, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do Relator. Ressalvado entendimento da Desembargadora Lizete Belido Barreto Rocha quanto aos fundamentos.

ASSINATURA

DANIEL DE PAULA GUIMARÃES Relator

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18/06/2019 16:57 Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 2d5b7c8 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620030682200000007964136 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 2d5b7c8 Número do documento: 20111620030682200000007964136

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Recurso Ordinário Trabalhista 0000545-37.2018.5.12.0016 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 18/05/2020 Valor da causa: R$ 70.000,00 Partes: RECORRENTE: LUCAS GONCALVES DE JESUS ADVOGADO: NUREDIN AHMAD ALLAN RECORRIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA ADVOGADO: LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES RECORRIDO: IBERO CRUZEIROS LTDA ADVOGADO: LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000545-37.2018.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: LUCAS GONCALVES DE JESUS RECORRIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, IBERO CRUZEIROS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO. BANDEIRA ESTRANGEIRA. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). Tendo o trabalhador prestado serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais e/ou internacionais), é aplicável a aplicação da Lei do Pavilhão, nos termos da Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, que dispõe em seu art. 281 que 'As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Sendo a embarcação de bandeira italiana, a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese.

RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUCAS GONCALVES DE JESUS e recorridos COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA, IBERO CRUZEIROS LTDA. Inconformado com a sentença que declarou a incompetência absoluta desta Justiça espacilizada, recorre o autor a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 1247-1276), requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e declarada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta ação, retornando os autos à origem para regular processamento. As rés apresentaram contrarrazões às fls. 1286-1326.

Assinado eletronicamente por: HELIO BASTIDA LOPES - 15/07/2020 11:59:46 - 5d623d4 https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20051812360875400000013683704 Número do processo: 0000545-37.2018.5.12.0016 Número do documento: 20051812360875400000013683704

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita e intimado o autor a comprovar o pagamento em 5 dias, conforme decisão de fls. 1237-1239. O autor comprovou o pagamento das custas às fls. 1333-1334. É o relatório.

VOTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, concluo que a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese, o que confirma a incompetência do Judiciário brasileira para dirimir a presente demanda. Com efeito, o autor, apesar de ter sido pré-selecionado no Brasil tratativas preliminares, ele prestou serviços a bordo de embarcação estrangeira (em águas nacionais, porém majoritariamente internacionais como comprova a descrição do itinerário de fls. 917-922), impondo-se a aplicação da Lei do Pavilhão. O navio em que o autor laborou (Costa Pacífica) tem bandeira italiana, com respectivo registro na Organização Marítima Internacional do Porto de Gênova (fls. 911-913) e, de fato, a Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, dispõe em seu art. 281 que "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão".

Assinado eletronicamente por: HELIO BASTIDA LOPES - 15/07/2020 11:59:46 - 5d623d4 https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20051812360875400000013683704 Número do processo: 0000545-37.2018.5.12.0016 Número do documento: 20051812360875400000013683704

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Assim, apenas na hipótese de a bandeira da embarcação ser brasileira, é aplicável a legislação brasileira, o que não é o caso dos autos. Desta forma, as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação (bandeira/pavilhão), e tal legislação aplica-se de modo imperativo a todos os tripulantes, em observância ao princípio do tratamento isonômico dos trabalhadores de diferentes nacionalidades e em respeito aos acordos firmados pela União no aspecto, nos termos do art. 178 da Constituição da República. Inaplicável in casu o disposto na Lei nº 7.064/82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelo conjunto probatório produzido. Neste sentido, o atual entendimento do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR PARTE DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.105/2015. [...] 3. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. PRÉCONTRATAÇÃO NO BRASIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA E EM ÁGUAS DE OUTROS PAÍSES. GENTE DO MAR. CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO (CÓDIGO DE BUSTAMANTE). I) A indústria do transporte marítimo internacional, inclusive de cruzeiros turísticos, tem caráter global, seja quanto à nacionalidade dos navios (pavilhão), seja quanto à diversidade de nacionalidades da tripulação, impondo-se que a gente do mar tenha proteção especial e uniforme numa mesma embarcação. A concepção de aplicação da legislação brasileira aos tripulantes brasileiros contratados por navios estrangeiros não se sustenta diante da realidade da atividade econômica desenvolvida pelas empresas estrangeiras de cruzeiros marítimos, pois, se assim fosse, em cada navio haveria tantas legislações de regência quanto o número de nacionalidades dos tripulantes. Num mesmo navio de cruzeiro marítimo, todos os tripulantes devem ter o mesmo tratamento contratual, seja no padrão salarial, seja no conjunto de direitos. Reconhecer ao tripulante brasileiro - contratado para receber em dólar - direitos não previstos no contrato firmado, conduziria à quebra da isonomia e subversão da ordem e da autoridade marítima, uma vez que os próprios oficiais poderiam questionar suas obrigações à luz da legislação de sua nacionalidade, em desrespeito à lei do pavilhão. Daí porque ser imperativo a aplicação, para todos os tripulantes, da lei do pavilhão, como expressamente prescreve o art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929): "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". II) As tratativas preliminares para a contratação de trabalhador, iniciadas em território brasileiro por empresa de agenciamento e arregimentação de trabalhadores para prestar serviço a bordo de embarcação estrangeira com trânsito pela costa brasileira e em águas internacionais, não permitem concluir que a contratação se deu em solo brasileiro, pois a efetivação do contrato somente ocorre com a convergência de vontades das partes envolvidas. Agência de recrutamento atua na aproximação das partes contratantes, sem que se torne parte nas relações de trabalho daí decorrentes (Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, Art. 1º, 1, a. III) Inaplicável a Lei nº 7.064 /82, cujo pressuposto é a contratação de trabalhadores no Brasil ou transferidos por seus

Assinado eletronicamente por: HELIO BASTIDA LOPES - 15/07/2020 11:59:46 - 5d623d4 https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20051812360875400000013683704 Número do processo: 0000545-37.2018.5.12.0016 Número do documento: 20051812360875400000013683704

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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empregadores para prestar serviço no exterior, hipótese não revelada pelas premissas fáticas constantes no Acórdão Regional, de forma que a legislação brasileira não pode ser invocada sob o fundamento de ser mais benéfica ao trabalhador brasileiro que atua no exterior. O art. 3º da referida Lei se aplica na situação de empregado transferido para o exterior, hipótese que não se ajusta ao caso dos autos. A própria Lei nº 7.064/82 prevê a inaplicabilidade da legislação brasileira para o empregado contratado por empresa estrangeira (artigos 12 e seguintes). IV) Assim, a legislação brasileira não é aplicável ao trabalhador brasileiro contratado para trabalhar em navio de cruzeiro, (1) por tratar-se de trabalho marítimo, com prestação de serviços em embarcação com registro em outro país; (2) porque não se cuida de empregado contratado no Brasil e transferido para trabalhar no exterior. O fato de a seleção e atos preparatórios terem ocorrido no Brasil não significa, por si só, que o local da contração ocorreu em solo brasileiro; (3) o princípio da norma mais favorável tem aplicação quando há antinomia normativa pelo concurso de mais de uma norma jurídica validamente aplicável a mesma situação fática, o que não é a hipótese do caso concreto, pois não há concorrência entre regras a serem aplicáveis, mas sim conflito de sistemas. V) Ademais, independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, é inafastável a regra geral de que a ativação envolvendo tripulante de embarcação é regida pela lei do pavilhão ou da bandeira, e não pela legislação brasileira (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil e promulgado pelo Decreto 18.791/1929). VI) Demonstrado que a prestação de trabalho ocorreu em embarcação estrangeira, independentemente de ter navegado em todo ou em parte em águas brasileiras, não há falar em aplicação da lei brasileira. Assim, não há incidência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), o que levaria a situações limítrofes da prevalência do tempo de navegação em águas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com risco de tratamento diferenciado da tripulação, em flagrante violação das normas de direito internacional privado e do art. 178 da Constituição Federal. VII) O Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral (Tema 210) no sentido de prevalência, com arrimo no art. 178 da Constituição Federal, de tratados internacionais sobre a legislação brasileira, especificamente no caso de indenização por danos materiais por extravio de bagagens em voos internacionais, caso em que devem ser aplicadas as convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A tese firmada restou assim editada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." A ratio desta tese de repercussão geral deve ser aplica ao presente caso, pois diz respeito a conflito de legislação nacional com aquelas previstas em acordos internacionais, essencialmente a discussão ora travada. VIII) Recurso de revista provido para afastar a condenação com base na legislação trabalhista nacional e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista" (TST - RR - 1829-57.2016.5.13.0005, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/02/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO Para melhor exame da controvérsia, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA LABORAR EM OUTRO PAÍS - CRUZEIRO MARÍTIMO 1. A despeito de o art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispor que a regra geral de conexão se fixa pelo local em que se constitui a obrigação, em se tratando de obrigação trabalhista, a regra de conexão é fixada pelo local da prestação do serviço. Inteligência do art. 198 do Código de Bustamante. 2. Além disso, em decorrência do princípio do centro de gravidade (most significant relationship), as regras de Direito Internacional Privado somente deixarão de ser aplicadas quando, observadas as circunstâncias do caso, verificar-se que a causa tem uma ligação muito mais forte com outro direito. 3. No caso em tela, é incontroverso que a prestação do serviço se dava em embarcação privada (cruzeiro) de pavilhão estrangeiro, tendo a maior parte da contratualidade ocorrido no exterior. Apenas incidentalmente ocorreu prestação de serviços no Brasil. 4. Consideran do-se esse contexto fático, impõe-se a aplicação da legislação internacional, afastando-se a incidência do direito brasileiro e a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria. Recurso de Revista não conhecido" (RR-28755.2010.5.02.0446, 8ª Turma, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2016 [Grifei]).

Assinado eletronicamente por: HELIO BASTIDA LOPES - 15/07/2020 11:59:46 - 5d623d4 https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20051812360875400000013683704 Número do processo: 0000545-37.2018.5.12.0016 Número do documento: 20051812360875400000013683704

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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Vale destacar que não há prova da existência de fraude em relação ao local da matrícula das embarcações em que o autor laborou, ônus do autor por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ante o exposto, concluo que a legislação brasileira não é aplicável à presente hipótese e, por essas razões, declarava a incompetência desta Justiça especializada para negar provimento ao recurso. Entretanto, o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, no que foi acompanhado pelo Exmo. Des. Wanderley Godoy Junior, diverge quanto à declaração de incompetência da Justiça brasileira para processar e julgar a demanda, por entender que a fundamentação por mim deduzida avança à análise do mérito da demanda. Assinala que "a questão acerca de qual legislação é a aplicável ao caso, se a nacional ou a estrangeira, confunde-se com o mérito, que exige a análise dos efeitos da relação précontratual havida com reclamante de seleção no Brasil para a prestação de serviços em embarcação de bandeira internacional". "Cito, por analogia, as lides envolvendo representação comercial na forma de pessoa jurídica, em que o representante sustenta existir vínculo de emprego. Em princípio, a ação decorrente de relação entre pessoas jurídicas não seria de competência da Justiça do Trabalho. Porém, a competência material acaba se confundindo com o mérito, no qual deve ser esquadrinhado se a prestação de serviços de representação comercial por pessoa jurídica mascara uma relação de emprego". "Assim, divirjo para dar provimento para afastar a incompetência da justiça do trabalho para processar e julgar a demanda". Em outras palavras, foi decidido que é competente essa Justiça Especializada a determinar a legislação aplicável à relação de trabalhado sustentada. Com esses fundamentos, declarada a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar esta ação.

MÉRITO

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. EMBARCAÇÃO DE PAVILHÃO ESTRANGEIRO. Passa-se, então, à análise do mérito da demanda, na forma como autoriza o art. 1,013, § 1º,I, do Código de Processo Civil. Não

obstante

o

reconhecimento

da

competência

desta

Justiça

Especializada, tendo em vista que o autor alegava ser aplicável a legislação brasileira, pois contratado no Brasil. Seu pleito não merece ser acolhido. Isso porque, conforme já fundamentado na análise da preliminar de competência, é irrelevante para a determinação da legislação aplicável, eventual processo seletivo no Brasil. Impõe-se seja observada a lei do pavilhão, que no caso é a italiana. A propósito, repito os fundamentos antes deduzidos: O navio em que o autor laborou (Costa Pacífica) tem bandeira italiana, com respectivo registro na Organização Marítima Internacional do Porto de Gênova (fls. 911-913) e, de fato, a Convenção de Havana (Código de Bustamante), ratificada por meio do Decreto nº 18.871/1929, dispõe em seu art. 281 que "As obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão". Independentemente do local da contratação ou do país no qual se executam os serviços, a relação de trabalho dos tripulantes de embarcação é regida pela Lei do Pavilhão. Assim, apenas na hipótese de a bandeira da embarcação ser brasileira, é aplicável a legislação brasileira, o que não é o caso dos autos. Desta forma, as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis do local da matrícula da embarcação (bandeira/pavilhão), e tal legislação aplica-se de modo imperativo a todos os tripulantes, em observância ao princípio do tratamento isonômico dos trabalhadores de diferentes nacionalidades e em respeito aos acordos firmados pela União no aspecto, nos termos do art. 178 da Constituição da República. Ainda, o autor não logrou êxito em comprovar a existência de fraude em relação ao local da matrícula das embarcações em que laborou, ônus seu por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC).

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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Uma vez fundadas as pretensões autorais exclusivamente na aplicação da lei brasileira, deve ser negado provimento ao recurso. Nego provimento.

PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).

Julgamento proveniente da sessão de julgamento do dia 24 de junho do corrente ano, quando foi decidido por unanimidade de votos, adiar o julgamento , nos termos do art. 940 do CPC. Sustentou oralmente o Dr. Nuredin Ahmad Allan, por Lucas Gonçalves de Jesus. Intimem-se. Nesta sessão, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. Por maioria de votos, vencido o Desembargador-Relator afastar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a extinção do feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se.

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Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de julho de 2020, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignon.

HELIO BASTIDA LOPES Relator

VOTOS

Assinado eletronicamente por: HELIO BASTIDA LOPES - 15/07/2020 11:59:46 - 5d623d4 https://pje.trt12.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20051812360875400000013683704 Número do processo: 0000545-37.2018.5.12.0016 Número do documento: 20051812360875400000013683704

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 6a3722a https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620031605500000007964137 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 6a3722a Número do documento: 20111620031605500000007964137

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Fls.: 2418

Documento assinado pelo Shodo

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Recurso Ordinário Trabalhista 0000545-37.2018.5.12.0016 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 18/05/2020 Valor da causa: R$ 70.000,00 Partes: RECORRENTE: LUCAS GONCALVES DE JESUS ADVOGADO: NUREDIN AHMAD ALLAN RECORRIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA ADVOGADO: LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES RECORRIDO: IBERO CRUZEIROS LTDA ADVOGADO: LUIS ANTONIO FERRAZ MENDES PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 26bf462 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620032163700000007964138 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 26bf462 Número do documento: 20111620032163700000007964138

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Fls.: 2419

Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª CÂMARA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000545-37.2018.5.12.0016 RECORRENTE: LUCAS GONCALVES DE JESUS RECORRIDO: COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA E OUTROS (2)

CERTIDÃO

Certifico que o acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico deste Regional em 20 de julho de 2020, considerando-se publicado em 21 de julho de 2020, nos termos do art. 4º da Lei nº 419 /2006. Certifico, ainda, que no dia 10 de agosto de 2020, segundafeira, não haverá expediente, em virtude da antecipação do feriado do dia do Advogado prevista na Portaria SEAP 111/2018. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2020.

LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

Assinado eletronicamente por: LOURETE CATARINA DUTRA - Juntado em: 18/07/2020 16:23:44 - 192e296 https://pje.trt12.jus.br/pjekz/validacao/20071816234397700000014491192?instancia=2 Número do processo: 0000545-37.2018.5.12.0016 Número do documento: 20071816234397700000014491192

Assinado eletronicamente por: RENATA LINS AZI - 16/11/2020 20:03 - 26bf462 https://pje.trt7.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=20111620032163700000007964138 Número do processo: ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 ID. 26bf462 Número do documento: 20111620032163700000007964138

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Fls.: 2420

Documento assinado pelo Shodo

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001141-92.2018.5.07.0005 RECORRENTE: JOSE OSMAR PIMENTEL FILHO E OUTROS (4) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (4)

Certifico que as partes foram intimadas do Acórdão via sistema e/ou publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme "Data Ciência" identificada na aba "Expedientes" e reproduzida abaixo, tudo nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006 e do artigo 6º, parágrafo único do Ato Conjunto SJT.TST.GP nº 13/2010. Certifico, ainda, que os prazos legais para interposição de recurso contados de forma simples ou em dobro, esses nos termos do do D.L. nº 779/69, conforme o caso, decorreram nas datas indicadas na coluna "Fim do prazo".

Destinatário

MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.

MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED

MSC CRUISES S. A.

Certifico, por fim, CRUISES S.A. E

Exp Meio Data Data Distri Oficial edi de Exp de Cri Ciên buíd de Ju ent ediente ação cia o em stiça e Inti Diário E 01/11 maç letrônic /2020 ão o

Inti

Diário E

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Diário E

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01/11 /2020

01/11 /2020

04 /11/2 020

--

--

Siste ma

--

Siste ma

04 /11/2 020

--

04 /11/2 020

--

Confi rmad o por

--

Siste ma

Pra zo

Fim do Pra zo

Fec had o

8

16 /11/ 202 0

Sim

8

16 /11/ 202 0

Sim

8

16 /11/ 202 0

Sim

que houve interposição de Recurso(s) de Revista pela(s) parte(s): MSC OUTROS.

FORTALEZA/CE, 18 de novembro de 2020.

Assinado eletronicamente por: CRISTIANO SIQUEIRA DE ARAUJO CHAVES - Juntado em: 18/11/2020 11:26:25 - fca5795

ID. fca5795 - Pág. 1

Fls.: 2421

Documento assinado pelo Shodo

CRISTIANO SIQUEIRA DE ARAUJO CHAVES Assessor

Assinado eletronicamente por: CRISTIANO SIQUEIRA DE ARAUJO CHAVES - Juntado em: 18/11/2020 11:26:25 - fca5795 https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao/20111811240572800000007972534?instancia=2 Número do processo: 0001141-92.2018.5.07.0005 Número do documento: 20111811240572800000007972534

ID. fca5795 - Pág. 2

SUMÁRIO

Documentos Id.

Data de Juntada

e05c3f1 25/10/2018 10:43 2e0cefd 25/10/2018 10:43 51a33ef 25/10/2018 10:43 06ef52d 25/10/2018 10:43 a0bf0a1 25/10/2018 10:43 a381c32 25/10/2018 10:43 ae54329 25/10/2018 10:43 f4876a8 25/10/2018 10:43 ab66a08 25/10/2018 10:43 9819f1d 25/10/2018 10:43 aa1a658 25/10/2018 10:43 8250709 25/10/2018 10:43 de6587c 25/10/2018 10:43 54d1276 25/10/2018 10:43 58f1ce3 25/10/2018 10:43 3dec051 25/10/2018 10:43 a403892 25/10/2018 10:43 55faf3f 25/10/2018 10:43 f831453 25/10/2018 10:43 fdb945f 25/10/2018 10:43 120f737 25/10/2018 10:43 68ffa58 25/10/2018 10:43 1676242 29/10/2018 08:26 1a66a27 29/10/2018 08:26 b9537ff 29/10/2018 08:26 6013112 02/01/2019 08:56 d5ce0a6 20/02/2019 09:13 4f63b88 20/02/2019 09:13

Documento

Petição Inicial Procuração Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) EMAILS DE APROVACAO -PASSAGENS AEREAS E CARTA DE GARANTIA CONFISSAO - ENVIO DO CONTRATO DE TRABALHO CONFISSAO FORMA DE CONTRATACAO LUCA GARGIULO - PREPOSTO CONFISSAO - ROSA DOS VENTOS - DIEGO CABRAL - ARREGIMENTADOR EXCLUSIVO DE MAO DE OBRA 5.2 - ROTEIRO - SEGUNDO CONTRATO - NAVIO MAGNIFICA 5.3 - ROTEIRO - TERCEIRO CONTRATO - NAVIO ARMONIA.pdf 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA - PART 1 5.4 - ROTEIRO - QUARTO CONTRATO - NAVIO PREZIOSA - PART 2 1 - TRT 1 REGIAO - JUNHO - 2018 - COSTA.pd

Tipo Petição Inicial Procuração Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) Prova Emprestada Prova Emprestada Prova Emprestada Prova Emprestada

Prova Emprestada Prova Emprestada Prova Emprestada Prova Emprestada Jurisprudência

- TRT 2 REGIAO - MAIO DE 2018 PULLMANTUR.pdf Jurisprudência

Jurisprudência

TRT 7 REGIAO -JANEIRO DE 2018 - MSC.pdf

Jurisprudência

TRT 7 REGIAO - MAIO DE 2018 - MSC.pdf

Jurisprudência

TRT 13 REGIAO - JULHO DE 2018 - MSC .pdf TST - 7 TURMA - JUNHO 2018 - PULLMANTUR CLT X LEI DO PAVILHAO.pdf TST - 3 TURMA - JUNHO 2018 PULLMANTUR.pdf TST - 7 TURMA - ABRIL DE 2018 - PULLMANTUR .pdf TST - 6 TURMA - MAIO 2018 - CONTRATO NO BRASIL - LEI BRASILEIRA - MSC.pdf TST - 14TURMA - DES. FERNANDO ALVARO PINHEIRO - SETEMBRO 2018.pdf Notificação

Jurisprudência

Jurisprudência Jurisprudência Jurisprudência Jurisprudência Jurisprudência Jurisprudência Notificação

Notificação

Notificação

Notificação

Notificação

substabelecimento SOLICITA HABILITAÇÃO FCPJ MSC Cruises

Manifestação Solicitação de Habilitação Documento Diverso

270805e 20/02/2019 09:13 1d35602 20/02/2019 09:13 01ec326 20/02/2019 09:13 1bba45b 20/02/2019 09:13 4bdac48 20/02/2019 09:13 b187dd9 20/02/2019 09:13 a4c8b8e 20/02/2019 09:13 c0d9381 20/02/2019 09:13 52aff67 20/02/2019 09:13 4e4c803 20/02/2019 09:13 cf65808 20/02/2019 10:14 e561e6b 20/02/2019 10:14 df91f1d 20/02/2019 10:14 058c2f7 20/02/2019 10:14 c8d4962 20/02/2019 10:14 37976f6 20/02/2019 10:14 30c8913 20/02/2019 10:14 d467278 20/02/2019 10:14 b6ac08c 20/02/2019 10:14 c0da56c 20/02/2019 10:14 90113e6 20/02/2019 10:14 b04a4f8 20/02/2019 10:14 69e8c3c 20/02/2019 10:14 880e2d8 20/02/2019 10:14 93d736a 20/02/2019 10:14 11be0c8 20/02/2019 10:14 c0e305d 20/02/2019 10:14 7105d13 20/02/2019 10:14 68535b7 20/02/2019 10:14 e14edd5 20/02/2019 10:14 12a44d1 20/02/2019 10:14 7bf6986 20/02/2019 10:14 18a25a4 20/02/2019 10:14 3319834 20/02/2019 10:14

Power of Attorney - MSC Cruises para MSC Cruzeiros 20 Alteração e Consolidação do Contrato Social MSC Cruzeiros do Brasil Ltda ARS Eleição Conselho e Adrian Registrada 2016

Documento Diverso

Procuração - Diretoria - Flavio e Outros

Documento Diverso

Procuração Diretoria - Flávio e outros 2018

Documento Diverso

Contrato Social MSC Malta - Traduzido

Documento Diverso

Contrato Social MSC Malta - Traduzido

Documento Diverso

Contrato Social MSC Malta

Documento Diverso

Memorandum and Articles of Association - MSC Malta Procuração MSC Malta para MSC Cruzeiros

Documento Diverso

Documento Diverso Documento Diverso

Documento Diverso

Contestação

Contestação

Procuração

Procuração

Procuração

Procuração

Procuração

Procuração

Carta de Preposição

Carta de Preposição

Carta de Preposição

Carta de Preposição

Carta de Preposição

Carta de Preposição

CONTRATO EM INGLÊS

Documento Diverso

CONTRATO EM INGLÊS

Documento Diverso

CONTRATO EM INGLÊS

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CONTRATO EM INGLÊS

Documento Diverso

CONTRATO EM INGLÊS

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CONTRACHEQUE EM INGLÊS

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CONTRACHEQUE EM INGLÊS

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Documento Diverso

CONTRACHEQUE EM INGLÊS

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CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

Documento Diverso

CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

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CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

Documento Diverso

CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

Documento Diverso

112b2ef 20/02/2019 10:14 f99d860 20/02/2019 10:14 6f959ff 20/02/2019 10:14 943a708 20/02/2019 10:14 9e72968 20/02/2019 10:14 b885562 20/02/2019 10:14 bb02963 20/02/2019 10:14 117dbd1 20/02/2019 10:14 6c2a619 20/02/2019 10:14 84e18d4 20/02/2019 10:14 97ed2b0 20/02/2019 10:14 f61672d 20/02/2019 10:14 89de144 20/02/2019 10:14 11e3d5b 20/02/2019 10:14 ea37257 20/02/2019 10:14 e3ed1be 20/02/2019 10:14 252a575 20/02/2019 10:14 8c56594 20/02/2019 10:14 9faa276 20/02/2019 10:14 398b213 20/02/2019 10:14 8e768e9 20/02/2019 10:14 a081442 20/02/2019 10:14 3c8102a 20/02/2019 10:14 058cca0 20/02/2019 10:14 e29d786 20/02/2019 10:14 201caf2 20/02/2019 10:14 2f53b43 20/02/2019 10:14 73fb6ca 20/02/2019 10:14 c7f4200 20/02/2019 10:14 481f95b 20/02/2019 10:14 ecb5c78 20/02/2019 10:14 6b2d064 20/02/2019 10:14 2aed4a1 20/02/2019 10:14 2def9e2 20/02/2019 10:14 9bbff1e 20/02/2019 10:14

CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

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4357deb 20/02/2019 10:14 5039108 20/02/2019 10:14 a9947f7 20/02/2019 10:14 23ee48a 20/02/2019 10:14 8d40617 20/02/2019 10:14 85e0412 20/02/2019 10:14 580d932 20/02/2019 10:14 02e0b5c 20/02/2019 10:14 d5779f4 20/02/2019 10:14 1d04e8d 20/02/2019 10:14 ab50f59 20/02/2019 10:14 de82097 20/02/2019 10:14 fba84a9 20/02/2019 10:14 2c0e763 20/02/2019 10:14 7845efe 20/02/2019 10:14 77aceda 20/02/2019 10:14 3ddf587 20/02/2019 10:14 1b4eef6 20/02/2019 10:14 967df10 20/02/2019 10:14 71aadc9 20/02/2019 10:14 5c9d66d 20/02/2019 10:14 65ffdb2 20/02/2019 10:14 8df2fa0 20/02/2019 10:14 65e7644 20/02/2019 10:14 d7cc26c 20/02/2019 10:14 9b3c0e0 20/02/2019 10:14 f260189 20/02/2019 10:14 2aed49a 20/02/2019 10:14 b531c5c 20/02/2019 10:14 88015e5 20/02/2019 10:14 438ed72 20/02/2019 10:14 c6bfb31 20/02/2019 10:14 5190a87 20/02/2019 10:14 0c302b7 20/02/2019 10:14

CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

Documento Diverso

CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

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CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

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CARTÕES DE PONTO EM INGLÊS

Documento Diverso

CALENDÁRIO DOS NAVIOS 2013

Documento Diverso

CALENDÁRIO DOS NAVIOS 2014

Documento Diverso

CALENDÁRIO DOS NAVIOS 2015

Documento Diverso

CALENDÁRIO DOS NAVIOS 2016

Documento Diverso

CALENDÁRIO DOS NAVIOS 2017

Documento Diverso

CALNEDÁRIO DOS NAVIOS 2018

Documento Diverso

CARTAS DE DESEMBARQUE EM INGLÊS

Documento Diverso

CONTRATOS TRADUZIDOS

Documento Diverso

CARTAS DE DESEMBARQUE TRADUZIDAS

Documento Diverso

CARTAS DE DESEMBARQUE TRADUZIDAS

Documento Diverso

CARTÕES DE PONTO TRADUZIDOS

Documento Diverso

CARTÕES DE PONTO TRADUZIDOS

Documento Diverso

CARTÕES DE PONTO TRADUZIDOS

Documento Diverso

CONTRACHEQUES TRADUZIDOS

Documento Diverso

CONTRACHEQUES TRADUZIDOS

Documento Diverso

CONTRACHEQUES TRADUZIDOS

Documento Diverso

TAC 307 2016

Documento Diverso

TAC 2005

Documento Diverso

TACS 2005 2010

Documento Diverso

Termo de Ajustamento de Conduta 408 2010

Documento Diverso

Convenção das nações unidas sobre o direito do mar Convenção n 097 da OIT

Documento Diverso

Cotações e boletins dólar

Documento Diverso

DECRETO N 18.871 - Ratifica Código de Bustamante DEPOIMENTO DIEGO AÇÃO CIVIL COLETIVA.

Documento Diverso

MLC 2006

Documento Diverso

PARECER CLIA ASSINADO PARA PROTOCOLO

Documento Diverso

Parecer do MPT - inaplicabilidade da legislação brasileira Ratifications of ILO conventions_ Ratifications by Convention 92 RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - AÇÃO CIVIL COLETIVA

Documento Diverso

Documento Diverso

Documento Diverso

Documento Diverso Documento Diverso

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Tradução juramentada manual do relógio

Documento Diverso

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)

Ata da Audiência Impugnação a defesa e documentos

Ata da Audiência Impugnação

Jurisprudência

Jurisprudência

Pet. juntada carta de preposição e da lista de países MLC Carta de Preposição MSC Cruzeiros (SHIRLEY)

Manifestação Carta de Preposição

Carta de Peposição MSC Malta (SHIRLEY)

Carta de Preposição

Carta de Preposição MSC Cruises (SHIRLEY)

Carta de Preposição

Lista de países MLC

Documento Diverso

Ata da Audiência Razões Finais Petição solicita habilitação no PJE

Ata da Audiência Razões Finais Solicitação de Habilitação

950fef6 19/11/2019 16:17 e792627 19/11/2019 16:17 210cd74 06/12/2019 00:00 03bc26b 18/12/2019 18:47 e445814 03/02/2020 09:34 0a38944 03/02/2020 09:34 4d62a45 14/02/2020 18:31 066fa38 14/02/2020 18:32 8874e66 05/03/2020 14:26 fc3f115 12/03/2020 21:44 bbec1e9 12/03/2020 21:45 c763909 18/06/2020 09:56 05ee9ce 27/07/2020 17:36 cd98fc9 27/07/2020 17:36 de1c33e 28/07/2020 16:15 ddb2dc3 28/07/2020 16:15 138d95e 30/07/2020 10:25 45b0e79 07/08/2020 17:40 cdef778 07/08/2020 17:40 a8f8119 13/08/2020 09:02 e2f6529 24/08/2020 17:57 4849f7b 25/08/2020 13:27 b1d15bc 10/09/2020 14:58 7f43e3e 14/09/2020 19:45 2c9b248 14/09/2020 19:45 e121df4 14/09/2020 19:45 5825160 14/09/2020 19:45 f9e75a3 23/09/2020 19:30 78a0963 06/10/2020 08:28 3713417 06/10/2020 08:29 bbec1e5 13/10/2020 10:30 57d42b9 30/10/2020 08:49 a9a2294 01/11/2020 21:43 15ed045 01/11/2020 21:43

Razões finais MSC Sentença (paradigma) Sentença Recurso Ordinário, reclamante

Razões Finais Sentença (paradigma) Sentença Recurso Ordinário

Decisão

Decisão

Decisão

Notificação

Contrarrazões ao Recurso Ordinário Recurso Ordinário Adesivo Contrarrazões ao recurso ordinario Decisão

Contrarrazões Recurso Adesivo Contrarrazões Decisão

Intimação

Intimação

Certidão de adiamento

Certidão Manifestação

Petição informando requerimento de sustentação oral 01. E-mail requerendo sustentação oral

Documento Diverso

Petição requerendo juntada de substabelecimento

Manifestação

Substabelecimento com Reserva de Poderes Certidão de adiamento Informa inscrição para sustentação oral E-mail inscrição

Substabelecimento com Reserva de Poderes Certidão Manifestação Documento Diverso

Certidão de retirada de pauta

Certidão

Intimação

Intimação

Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória Acórdão

Manifestação Acórdão

Acórdão

Intimação

Acórdão

Intimação

Acórdão

Intimação

Acórdão

Intimação

Embargos de Declaração

Embargos de Declaração

Despacho-Impugnar Embargos de Declaração

Despacho

Intimação

Intimação

impugnação aos embargos Acórdão

Impugnação Acórdão

Intimação - Acórdão

Intimação

Intimação - Acórdão

Intimação

1dc798d 01/11/2020 21:43 0b20cc2 01/11/2020 21:43 524c3b9 16/11/2020 20:03 8ff7828 16/11/2020 20:03 7612aae 16/11/2020 20:03 1d9559a 16/11/2020 20:03 2d5b7c8 16/11/2020 20:03 6a3722a 16/11/2020 20:03 26bf462 16/11/2020 20:03 fca5795 18/11/2020 11:26

Intimação - Acórdão

Intimação

Intimação - Acórdão

Intimação

Recurso de Revista

Recurso de Revista

Comprovante de Depósito Recursal

Comprovante de Depósito Recursal

Comprovante de Custas

Comprovante de Depósito Recursal

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Sentença (paradigma)

Certidão de Publicação de Acórdão e Remessa de RR

Certidão
2. 0001141-92.2018.5.07.0005 - JOSÉ OSMAR PIMENTEL FILHO

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