CIVIL PONTO A PONTO - parte 4

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CIVIL PONTO A PONTO – parte 4 5 BENS considerados e si mesmos; reciprocamente considerados; considerados em relação ao titular da propriedade. 6 Bens quanto à possibilidade de comercialização. 7 Bens de família legal e bem de família convencional. DOS BENS (OBJETO DO DIREITO) Referenncia Bibliograifica: Manual de Direito Civil1 Dizer o Direito2

1. Primeiras palavras. Diferenças entre bens e coisas. A teoria do patrimônio mínimo Os conceitos de bens e coisas, coisas como objeto do direito, sempre dividiram a doutrina clássica brasileira. Caio Mairio da Silva Pereira, por exemplo, dizia que: “Bem é tudo que nos agrada”, e diferenciava: “Os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razaoo da materialidade destas: as coisas saoo materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens, em sentido estrito”. Assim, para esse doutrinador, os bens seriam gennero e as coisas espeicie. Em sentido contrairio, para Silvio Rodrigues coisa seria gennero, e bem seria espeicie. Dizia o grande professor paulista: “Coisa Coisa ei tudo que existe objetivamente, com exclusaoo do homem”. Os “bens bens saoo coisas que, por serem uiteis e raras, raras, saoo suscetíviveis de apropriaçaoo e contenm valor econonmico”. ico A este autor parece que o conceito de Sívilvio Rodrigues ei simples e perfeito, servindo como uma luva pelo que consta do atual Coidigo Civil Brasileiro, na sua Parte Geral. Dessa forma, coisa constitui gennero, e bem a espécie – coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. apropriação Todos os bens saoo coisas; poreim nem todas as coisas saoo bens. As diferenças podem ser visualizadas no esquema a seguir:

Resumindo: Resumindo Coisas = Tudo que naoo ei humano. Bens = Coisas com interesse econonmico e/ou jurívidico.

Este, nos parece, foi o criteirio adotado pelo Coidigo Civil em vigor, na sua Parte Geral. Certo ei que o Coidigo Civil anterior, no tratamento do objeto do direito, naoo fazia a distinçaoo entre bem e coisa, usando ora um, ora outro termo, como sinonnimos. O Coidigo atual utiliza apenas a expressaoo bens, que podem ser classificados nas formas a seguir expostas. 1TARTUCE, Flaivio. Manual de direito civil: volume uinico. 5. ed. Saoo Paulo: Meitodo: 2015. 2CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Dizer o direito. Extraído do sítio: http://www.dizerodireito.com.br/

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TEMA IMPORTANTE ei o conceito de PATRIMÔNIO MÍNIMO, MÍNIMO que muito interessa ac civilívistica contemporannea. Insta verificar que a categoria pura do patrimônio mais interessava aos civilistas dos seiculos passados, sendo certo que a valorizaçaoo do mínimo vital e i conceito emergente da contemporaneidade. Atualmente, percebe-se que o rol dos direitos da personalidade ou direitos existenciais ganha um outro cunho, recebendo a mateiria um tratamento especívifico em dispositivos legais que regulamentam direitos eminentemente patrimoniais. Nesse ponto de intersecçaoo, que coloca os direitos da personalidade e os direitos patrimoniais no mesmo plano, e i que surge a tese do . patrimônio mínimo, mínimo desenvolvida com maestria por Luiz Edson Fachin A pessoa passa a ser o centro do Direito Privado, em detrimento do patrimonnio (despatrimonialização (despatrimonialização do Direito Civil). Civil). Sobre o tema, ensina Fachin que “a ‘repersonalizaçaoo’ do Direito Civil recolhe, com destaque, a partir do texto constitucional, o princívipio da dignidade da pessoa humana. Para bem entender os limites propostos ac execuçaoo ac luz do princívipio constitucional da dignidade da pessoa humana, tenm sentido verificaçooes preliminares. A dignidade da pessoa e i princívipio fundamental da Repuiblica Federativa do Brasil. Brasil E o que chama de princípio estruturante, constitutivo e indicativo das ideias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. Em sívintese, a tese pode ser resumida pelo seguinte enunciado: deve-se assegurar à pessoa um mínimo de direitos patrimoniais, para que viva com dignidade. Vejamos alguns exemplos de sua concreçaoo, iniciando-se pela lei e chegando atei a jurisprudenncia nacional. De início, a premissa do patrimônio mínimo pode ser retirada do art. 548 do Código Civil, pelo qual é nula a doação de todos os bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador (nulidade nulidade da doação universal). universal Ilustrando, ei nula a doaçaoo de um uinico bem para ordem religiosa ou igreja (nesse sentido, ver: TJDF, Recurso 2007.09.1.022199-3, Acoirdaoo 403.461, 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíviveis e Criminais, Rel.ª Juíviza Sandra Reves Vasques Tonussi, DJDFTE 02.02.2010, p. 109). Como segundo exemplo que pode ser retirado da lei, o art. 928, paraigrafo uinico, do CC, ao tratar da indenizaçaoo contra o incapaz, enuncia que o valor indenizatoirio deve ser fixado pelo juiz com equidade, para naoo privar o incapaz e os seus dependentes do mívinimo para que vivam com dignidade. dignidade Alerte-se ao fato de que o Coidigo Civil Brasileiro, a exemplo de outras codificaçooes europeias, consagrou a responsabilidade civil do incapaz (art. 928). Mas as principais aplicaçooes da teoria do patrimonnio mívinimo se referem à do bem de família, família especificamente pelas interpretaçooes que se faz da Lei 8.009/1990. Conclui-se que a proteçaoo do bem de famívilia nada mais ei que a proteçaoo do direito ac moradia (art. 6.º da CF/1988) e da dignidade da pessoa humana, humana seguindo a tendenncia de valorizaçaoo da pessoa, bem como a solidariedade estampada no art. 3.º, I, da CF/1988. Em suma, falar em dignidade humana nas relaçooes privadas significa discutir o direito ac moradia, ou, muito mais do que isso, o direito ac casa proipria.

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Nesse caminho de conclusão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o imóvel em que reside pessoa solteira, separada ou viúva constitui bem de família, sendo impenhorável (Súmula 364 do STJ). Mais do que isso, o Superior Tribunal de Justiça jai estendeu a citada impenhorabilidade a imoivel em que situada pessoa jurívidica, uma vez que a famívilia ali tambeim tinha a sua residenncia. Eis aqui uma saudaivel interpretaçaoo extensiva da norma, para proteçaoo do mívinimo existencial, fazendose mençaoo expressa ao trabalho de Luiz Edson Fachin: “Processual civil. Embargos de terceiro. Execuçaoo fiscal movida em face de bem servil ac residenncia da famívilia. Pretensaoo da entidade familiar de exclusaoo do bem da execuçaoo fiscal. Possibilidade jurívidica e legitimidade para o oferecimento de embargos de terceiro. E bem de famívilia o imoivel pertencente ac sociedade, dens que o uinico servil ac residenncia da mesma. Ratio essendi da Lei 8.009/1990. 1. A Lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de famívilia visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes saoo os proiprios partívicipes da atividade negocial, mitigam o princívipio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instanncias locais. 3. Aferida ac saciedade que a famívilia reside no imoivel sede de pequena empresa familiar, impooe-se exegese humanizada, ac luz do fundamento da repuiblica voltado ac proteçaoo da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execuçaoo por quantia certa esse imoivel, significa o mesmo que alienar bem de famívilia, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, casu, a famívilia foi residir no uinico imoivel pertencente ac famívilia e ac empresa, a qual, aliais, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotaçaoo familiar que assumem determinadas pessoas jurívidicas com patrimonnio mívinimo. im 5. E assente em vertical sede doutrinairia que ‘A impenhorabilidade da Lei 8.009/1990, ainda que tenha como destinatairios as pessoas fívisicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurívidicas, acs firmas individuais, acs pequenas empresas com conotaçaoo familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimonnios’ (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 6. Em consequência ‘(...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, devem beneficiar-se da impenhorabilidade legal’. [grifo nosso] 7. Aplicaçaoo principioloigica do direito infraconstitucional ac luz dos valores eleitos como superiores pela Constituiçaoo Federal que autoriza excluir da execuçaoo da sociedade bem a ela pertencente mas que ei servil ac residenncia como uinico da famívilia, sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipoiteses, pela causa petendi eleita, os familiares saoo terceiros aptos a manusear os embargos de terceiro pelo tívitulo que pretendem desvincular, o bem da execuçaoo movida pela pessoa jurívidica. 9. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 621.399/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).

2. Principais classificações dos bens Classificação quanto à tangibilidade A classificaçaoo dos bens quanto ac tangibilidade naoo consta no Coidigo Civil de 2002, mas ei importantívissima para se compreender a mateiria: a) Bens corpóreos, materiais ou tangíveis – saoo aqueles bens que possuem existenncia corpoirea, podendo ser tocados. Exemplos: uma casa, um carro.

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b) Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis – saoo aqueles com existenncia abstrata e que naoo podem ser tocados pela pessoa humana. Ilustrando, podem ser citados como sendo bens incorpoireos os direitos de autor, a propriedade industrial, o fundo empresarial, a hipoteca, o penhor, a anticrese, entre outros. 3. Classificação dos bens quanto à mobilidade a) Bens imóveis (arts. 79 a 81 do CC) – Saoo aqueles que naoo podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioraçaoo ou destruiçaoo, subclassificados da seguinte forma: • Bens imóveis por natureza ou por essência : saoo aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural (art. 79 do CC). Os bens imoiveis por natureza abrangem o solo com sua superfívicie, o subsolo e o espaço aeireo. Tudo o que for incorporado sera i classificado como imóvel por acessão. A tívitulo de exemplo pode ser citada uma airvore que nasce naturalmente. • Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial: artificial saoo aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo, solo naoo podendo removen-lo sem a sua destruiçaoo ou deterioraçaoo. Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações, situações em que ocorre a intervenção humana. humana Nos termos do art. 81 do CC não perdem o caráter de imóveis (art. 81): as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. • Bens imóveis por acessão física intelectual: intelectual: conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploraçaoo industrial, aformoseamento e comodidade. Saoo os bens moiveis que foram imobilizados pelo proprietairio, constituindo uma ficçaoo jurívidica, ica, sendo tratados, via de regra, como pertenças. Existe uma grande discussao o se essa modalidade de bens imoiveis foi ou naoo banida pelo Coidigo pertenças Civil de 2002, inclusive pelo teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, segundo o qual: “Naoo persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imoiveis por acessaoo intelectual, naoo obstante a expressaoo ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ , constante da parte final do art. 79 do CC”. O assunto serai tratado quando da anailise dos bens acessoirios, especificamente das pertenças. • Bens imóveis por disposição legal: legal tais bens saoo considerados como imoiveis, para que possam receber melhor proteçaoo jurívidica. Saoo bens imoiveis por determinaçaoo legal, nos termos do art. 80 do CC: o direito à sucessão aberta e os direitos reais sobre os imóveis, caso da hipoteca, como regra geral, e do penhor agrívicola, excepcionalmente.

b) Bens móveis (arts. 82 a 84 do CC) – Os bens moiveis saoo aqueles que PODEM ser transportados, por força própria ou de terceiro, sem a deterioração, deterioração destruição e alteração da substância ou da destinação econômico-social. Subclassificaçaoo: • Bens móveis por natureza ou essência: essência saoo os bens que podem ser transportados sem qualquer dano, por força proipria ou alheia. Quando o bem moivel puder ser movido de um local para outro, por força proipria, serai denominado bem moivel semovente, como ei o caso dos animais. Conforme o art. 84 do CC, os materiais destinados a uma construçaoo, enquanto naoo empregados, conservam a sua mobilidade sendo, por isso, denominados bens móveis propriamente ditos. • Bens móveis por antecipação: antecipação saoo os bens que eram imoiveis, mas que foram mobilizados por uma atividade humana. Exemplo tívipico ei a colheita de uma plantaçaoo. Hai uma situaçaoo oposta ac imobilizaçaoo por

PGE MA 2016 5 acessaoo fívisica industrial. A segunda parte do art. 84 do CC preven que, no caso de demoliçaoo, os bens imoiveis podem ser mobilizados, ocorrendo a antecipaçaoo. • Bens móveis por determinação legal: legal situações em que a lei determina que o bem é móvel, como a previsão que consta do art. 83 do CC, envolvendo os direitos reais e as ações respectivas que recaiam sobre bens móveis, caso do penhor, em regra; as energias com valor econômico, como a energia elétrica; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, caso dos direitos autorais, nos termos do art. 3.º da Lei 9.610/1998. ATENÇÃO: ATENÇÃO Os navios e aeronaves saoo bens moiveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. hipoteca Justamente porque pode recair tambeim sobre navios e aviooes, pelo seu caraiter acessoirio e pelo princívipio de que o acessoirio deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem moivel ou imoivel.

4. Classificação quanto à fungibilidade a) Bens infungíveis – São aqueles que NÃO podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Saoo tambeim denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imoiveis saoo sempre infungíviveis. Como bens moiveis infungíviveis podem se citados as obras de arte uinicas e os animais de raça identificaiveis. Os automoiveis tambeim saoo bens moiveis infungíviveis por serem bens complexos e terem nuimero de identificaçaoo (chassi). No caso de empreistimo de bens infungíviveis hai contrato de comodato. b) Bens fungíveis – Nos termos do art. 85 do CC, fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Todos os bens imoiveis saoo personalizados, eis que possuem registro, daívi serem infungíviveis. Jai os bens moiveis saoo, na maior parte das vezes, bens fungíviveis. O empreistimo de bens fungíviveis ei o muituo, caso do empreistimo de dinheiro. 5. Classificação quanto à consuntibilidade Apesar de o Coidigo Civil tratar, ao mesmo tempo, das classificaçooes quanto ac fungibilidade e consuntibilidade, essas naoo se confundem, sendo certo que o uiltimo criteirio leva em conta dois paranmetros para a classificaçaoo (art. 86 do CC). – Se o consumo do bem implica destruição imediata, imediata a consuntibilidade é física, física, ou de fato ou, ainda, fática. – Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, alienado a consuntibilidade é jurídica ou de direito. direito Como os criteirios saoo totalmente distintos, e i perfeitamente possívivel que um bem seja consumível e inconsumível ao mesmo tempo. Vejamos:

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a) Bens consumíveis – Saoo bens moiveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC. b) Bens inconsumíveis – Saoo aqueles que proporcionam reiteradas utilizaçooes, permitindo que se retire a sua utilidade, sem deterioração ou destruição imediata (inconsuntibilidade física), bem como aqueles que são inalienáveis (inconsuntibilidade jurídica). Como ilustraçaoo de um bem consumível do ponto de vista fático ou fívisico e inconsumível do ponto de vista jurídico, pode ser citada uma garrafa de bebida famosa clausulada com a inalienabilidade por testamento (art. 1.848 do CC). Como exemplo de um bem inconsumível do ponto de vista fívisico ou faitico e consumível do ponto de vista jurívidico pode ser citado um automoivel. Aliais, em regra, os bens de consumo de valor tenm essas uiltimas caracterívisticas. ATENÇÃO: O Coidigo de Defesa do Consumidor, no seu art. 26, traz classificaçaoo muito proixima da relacionada com a consuntibilidade fívisica ou faitica. Pela Lei 8.078/1990, os produtos ou bens podem ser classificados em duraiveis e naoo duraiveis. Os bens duraiveis saoo aqueles que naoo desaparecem facilmente com o consumo, enquanto os naoo duraiveis naoo tenm permanenncia com o uso. Os prazos para reclamaçaoo de vívicios decorrentes de tais produtos saoo de 90 e 30 dias, respectivamente, contados da tradiçaoo ou entrega efetiva da coisa (quando o vívicio for aparente) e do conhecimento do problema (quando o vívicio for oculto). 6. Classificação quanto à divisibilidade a) Bens divisíveis – São os que podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, conforme previa o art. 52 do CC/1916. O Coidigo Civil de 2002, em seu art. 87, preconiza que os bens divisíviveis “São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Como se ven, o novo texto ei mais bem escrito e mais didaitico, estando de acordo com o princívipio da operabilidade. Exemplificase com sacas de cereais, que podem ser divididas sem qualquer destruiçaoo. Ademais, preven o art. 88 do CC que, a qualquer momento, os bens naturalmente divisíviveis podem se tornar indivisíviveis, por vontade das partes (autonomia privada) ou por imposição legal. legal Os bens divisíviveis geram obrigaçooes divisíviveis, nos termos do art. 257 do CC. b) Bens indivisíveis – Saoo os bens que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, acarretando a sua divisaoo uma desvalorizaçaoo ou perda das qualidades essenciais desse todo. Os bens indivisíviveis geram obrigaçooes indivisíviveis, conforme o art. 258 do CC. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade do seu proprietário, conforme exemplos abaixo: – Indivisibilidade natural: caso de uma casa teirrea, bem imoivel, cuja divisaoo gera diminuiçaoo do seu valor. Outro exemplo claissico utilizado ei o do reloigio de pulso de valor consideraivel. – Indivisibilidade legal: caso da herança, que ei indivisível até a partilha, por força do princívipio da saisine, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, paraigrafo uinico, do CC. Tambeim podem ser citadas a

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hipoteca e as servidooes, que saoo direitos indivisíviveis, em regra. Quanto a c hipoteca, a sua divisibilidade ou fracionamento excepcional esta i previsto no art. 1.488 do CC, para os casos de instituiçaoo de condomívinio ou loteamento do bem principal. Trata-se de novidade instituívida pelo Coidigo de 2002. – Indivisibilidade convencional: se dois proprietairios de um boi convencionarem que o animal serai utilizado para a reproduçaoo, o que retira a possibilidade de sua divisaoo (touro reprodutor).

7. Classificação quanto à individualidade a) Bens singulares ou individuais – Saoo bens aqueles que, embora reunidos, possam ser considerados de per si, si, independentemente dos demais (art. 89 do CC). Como bem apontam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, os bens singulares “podem ser simples, quando as suas partes componentes encontram-se ligadas naturalmente (uma airvore, um cavalo), ou compostos, quando a coesaoo de seus componentes decorre do engenho humano (um aviaoo, um reloigio)”. Como se nota, para a sua caracterizaçaoo, deve-se levar em conta o bem em relaçaoo a si mesmo. Como exemplos, ilustrem-se um livro, um boi, uma casa. b) Bens coletivos ou universais – São os bens que se encontram agregados em um todo. Os bens coletivos saoo constituívidos por vairias coisas singulares, singulares, consideradas em conjunto e formando um todo individualizado. individualizado. Os bens universais podem decorrer de uma uniaoo faitica ou jurívidica. Vejamos: • Universalidade de fato – é o conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana e que tenham utilização unitária ou homogênea, homogênea, sendo possível que tais bens sejam objeto de relações jurídicas próprias. próprias. Nesse sentido, enuncia o art. 90 do CC que “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Para exemplificar, basta lembrar algumas palavras utilizadas no gennero coletivo, a saber: alcateia (lobos), manada (elefantes), biblioteca (livros), pinacoteca (quadros), boiada (bois) e assim sucessivamente. • Universalidade de direito – ei o conjunto de bens singulares, tangíveis ou não, a que uma ficçaoo legal, legal com o intuito de produzir certos efeitos, dai unidade individualizada. Pelo teor do art. 91 do CC hai um complexo de relaçooes jurívidicas de uma pessoa, dotadas de valor econonmico. ico Saoo exemplos: o patrimonnio, a herança de determinada pessoa, o espoilio, a massa falida, entre outros conceitos estudados como entes despersonalizados no capívitulo anterior. Relativamente ao conceito de patrimônio, na versaoo claissica, Sívilvio Rodrigues afirma que “o patrimonnio de um indivíviduo ei representado pelo acervo de seus bens, conversíviveis em dinheiro. Hai, visceralmente ligada a c noçaoo de patrimonnio, a ideia de valor econômico, suscetívivel de ser cambiado, de ser convertido em pecuinia. Entre os civilistas da nova geraçaoo, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald conceituam o patrimonnio como “o complexo de relaçooes jurívidicas apreciaiveis economicamente (ativas e

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passivas) de uma determinada pessoa. Ou seja, é a totalidade dos bens dotados de economicidade pertencentes a um titular, sejam corpóreos (casa, automóvel etc.) ou incorpóreos (direitos autorais)”. Pelos dois conceitos, clássico e contemporâneo, o patrimônio é enquadrado como uma universalidade jurídica. Apesar da semelhança entre as construçooes, percebe-se que a ideia de patrimonnio vem recebendo um novo dimensionamento pela atual geraçaoo de civilistas, aleim de meros interesses econonmicos. Isso porque se procura valorizar um mívinimo patrimonial, patrimonial, para que a pessoa tenha direito a uma vida digna. digna 8. Classificação quanto à dependência em relação a outro bem (bens reciprocamente considerados) a) Bens principais (ou independentes) – Saoo os bens que existem de maneira autônoma e independente, independente, de forma concreta ou abstrata, abstrata conforme o art. 92 do CC. Exercem funçaoo ou finalidade naoo dependente de qualquer outro objeto. b) Bens acessórios (ou dependentes) – Saoo os bens cuja existenncia e finalidade dependem de um outro bem, bem, denominado bem principal. Princípio geral do Direito Civil – o bem acessoirio segue o principal, salvo disposiçaoo especial em contrairio (acessorium sequeatur principale) – princípio da gravitação jurídica. jurídica Tal regra estava prevista no art. 59 do CC/1916 e apesar de naoo reproduzida no Coidigo Civil de 2002 continua tendo aplicaçaoo direta, como princívipio geral do Direito Civil brasileiro, retirado de forma presumida da anailise de vairios dispositivos da atual codificaçaoo. Com um desses comandos, pode ser citado o art. 92 do Coidigo, que em sua parte final enuncia que o bem acessoirio é “aquele cuja existência supõe a do principal”. Saoo bens acessoirios, previstos no ordenamento jurívidico brasileiro: b.1) Frutos – Saoo bens acessoirios que têm sua origem no bem principal, mantendo a integridade desse uiltimo, sem a diminuição da sua substância ou quantidade. quantidade Os frutos, quanto ac origem, podem ser assim classificados: – Frutos naturais – Saoo aqueles decorrentes da essenncia da coisa principal, como as frutas produzidas por uma airvore. – Frutos industriais – Saoo aqueles decorrentes de uma atividade humana, caso de um material produzido por uma faibrica. – Frutos civis – Saoo aqueles decorrentes de uma relaçaoo jurívidica ou econonmica, de natureza privada, tambeim denominados rendimentos. rendimentos E o caso dos valores decorrentes do aluguel de um imoivel, de juros de capital, de dividendos de açooes.

Quanto ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos podem ser classificados da seguinte forma, categorizaçaoo que remonta a Cloivis Bevilaiqua:

PGE MA 2016 9 – Frutos pendentes – Saoo aqueles que estaoo ligados ac coisa principal, e que naoo foram colhidos. Exemplo: maçaos que ainda estaoo presas ac macieira. – Frutos percebidos – Saoo os ja i colhidos do principal e separados. Exemplo: maçaos que foram colhidas pelo produtor. – Frutos estantes – Saoo aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçaos colhidas e colocadas em caixas em um armazeim. – Frutos percipiendos – Saoo os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas naoo foram. Exemplo: maçaos maduras que jai deveriam ter sido colhidas e que estaoo apodrecendo. – Frutos consumidos – Saoo os frutos que jai foram colhidos e jai naoo existem mais. Saoo as maçaos que foram colhidas pelo produtor e jai vendidas a terceiros.

b.2) Produtos – Saoo os bens acessoirios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Percebe-se que ei discutívivel a condiçaoo de acessoirio dos produtos, eis que saoo retirados ou destacados da proipria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina. b.3) Pertenças – São bens destinados a servir um outro bem principal, principal, por vontade ou trabalho intelectual do PROPRIETÁRIO. PROPRIETÁRIO Com efeito, preven o art. 93 do CC inovaçaoo importante que “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, integrantes se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”. Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças “saoo bens que se acrescem, como acessoirios ac coisa principal, daívi serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, saoo bens acessoirios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal, sem ser parte integrante. (...). Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, autonomia tendo apenas como principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporaçaoo vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade”. As pertenças podem ser classificadas em pertenças essenciais ou naoo essenciais. Estatui o art. 94 do CC que “Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Na opiniaoo deste autor, se a pertença for essencial ao bem principal, naoo merecerai aplicaçaoo o que consta na primeira parte do art. 94 do CC, pois assim quis o proprietairio da coisa principal. A pertença essencial, quando móvel, constitui um bem imóvel por acessão intelectual. Por isso, deve acompanhar a coisa principal, conclusaoo que decorre das circunstanncias do caso, do princípio da gravitação jurídica, conforme a parte final do art. 94 do CC. Assim o ei um piano no conservatoirio musical, aproveitando o exemplo de Maria Helena Diniz. Logicamente, quando a pessoa compra o conservatoirio, espera que o piano, pertença essencial, acompanhe o primeiro. Em casos tais a pertença constitui um bem moivel incorporado a um imoivel, ou seja, um bem imoivel por acessaoo fívisica intelectual. O mesmo naoo se pode dizer de um piano que se encontra na casa de algueim, tambeim pertença, mas naoo essencial, aívi sim merecendo aplicaçaoo a primeira parte do art. 94 do CC.

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Outrossim, fica claro, mais uma vez, que este autor naoo concorda com o teor do Enunciado n. 11 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, elaborado nos seguintes termos: “Art. 79: não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, naoo obstante a expressaoo ‘tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente’ , constante da parte final do art. 79 do CC”. Compreendemos que quando o art. 79 do CC utiliza a expressaoo artificialmente estai incluindo a vontade humana, a acessaoo intelectual, categoria que tambeim pode ser retirada do conceito de pertença. pertença Por fim, conforme o Enunciado n. 535 do CJF/STJ, CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, Civil, para a existência da pertença, pertença, o art. 93 do Código Civil NÃO EXIGE ELEMENTO SUBJETIVO como requisito para o ato de destinação. Apesar da louvável tentativa do enunciado, fica difícil imaginar um exemplo concreto pertinente em que a pertença surge por razão de ordem estritamente objetiva, sem que esteja presente a vontade do proprietário. b.4) Partes integrantes – De acordo com Maria Helena Diniz, as partes integrantes são os bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um TODO INDEPENDENTE. As partes integrantes são desprovidas de existência material própria, mesmo mantendo sua integridade, exemplificando com a hipoitese da lanmpada em relaçaoo ao lustre. Tambeim pode ser citada a lente de uma canmera filmadora. Constata-se que a lanmpada e a lente naoo tenm a mesma funcionalidade quando naoo estaoo ligadas ao principal. A parte integrante sempre deve ser analisada tendo um outro bem como paranmetro. A diferença substancial em relaçaoo acs pertenças ei que as uiltimas tenm certa individualidade. b.5) Benfeitorias – Saoo os bens acessoirios introduzidos em um bem moivel ou imoivel, visando a sua conservaçaoo ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias saoo nele introduzidas. E interessante aqui relembrar a antiga classificaçaoo das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano e que consta do art. 96 do CC: – Benfeitorias necessárias – Sendo essenciais ao bem principal, saoo as que tenm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. – Benfeitorias úteis – Saoo as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais uitil. Exemplo: instalaçaoo de uma grade na janela de uma casa. – Benfeitorias voluptuárias – Saoo as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradaivel o uso da coisa. Exemplo: construçaoo de uma piscina em uma casa.

A classificaçaoo das benfeitorias descrita pode variar conforme a destinaçaoo, a utilidade ou a localizaçaoo do bem principal, principalmente se as primeiras forem relacionadas com bens imoiveis. A tívitulo de exemplo, uma piscina na casa de algueim ei, em regra, benfeitoria voluptuairia. A piscina, na escola de nataçaoo, ei benfeitoria necessairia. Essa classificaçaoo ei importante para o estudo dos efeitos decorrentes da posse. Naoo se pode confundir as benfeitorias com as acessões, acessões nos termos do art. 97, pois as últimas são as INCORPORAÇÕES introduzidas em um outro bem, imóvel, PELO PROPRIETÁRIO, possuidor e detentor.

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Ademais, ei possívivel afirmar que o que diferencia as benfeitorias das pertenças ei que as primeiras saoo introduzidas por quem NÃO é o proprietário, enquanto as uiltimas por aquele que tem o domínio. Tanto isso ei verdade, a tívitulo de ilustraçaoo, que a Lei de Locaçaoo (Lei 8.245/1991) naoo trata das pertenças, apenas das benfeitorias quanto aos efeitos para o locatário (arts. 35 e 36). Exemplificando, para encerrar o tema, vejamos as hipoiteses a seguir. Como fica um toca-CDsMP3-DVDs em relaçaoo a um veíviculo? Como enquadrar o primeiro como bem acessoirio? Situação 1: Se o veíviculo jai vem com o toca-CDs-MP3-DVDs de faibrica, como parte do painel, o uiltimo serai parte integrante do veíviculo. Situação 2: Se o toca-CDs-MP3-DVDs foi instalado pelo proprietário sera i pertença naoo essencial. Como ei de costume, se algueim vende um veíviculo, o toca-CDs-MP3-DVDs naoo o acompanha. Situação 3: Se vigente um comodato e o comodatário instalar o toca-CDs-MP3-DVDs, este serai benfeitoria voluptuairia. ia 9. Classificação em relação ao titular do domínio a) Bens particulares ou privados – Saoo os que pertencem acs pessoas fívisicas ou jurívidicas de DIREITO PRIVADO, atendendo aos interesses dos seus proprietairios. Nos termos do art. 98 do CC, que fez trabalho de exclusaoo, saoo bens privados aqueles que naoo saoo puiblicos. b) Bens públicos ou do Estado – Saoo os que pertencem a uma ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, como no caso da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entre outros (art. 98 do CC). Na IV Jornada de Direito Civil, concluiu-se que o rol constante do art. 98 do CC e i meramente exemplificativo (numerus apertus) e naoo taxativo (numerus clausus). Nesse sentido, preven o Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O criteirio da classificaçaoo de bens indicado no art. 98 do Coidigo Civil naoo exaure a enumeraçaoo dos bens puiblicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos”. Nos termos do art. 99 do CC, os bens puiblicos podem ser assim classificados: • Bens de uso geral ou comum do povo (art. 99, I, do CC) – Saoo os bens destinados ac utilizaçaoo do puiblico em geral, sem necessidade de permissaoo especial, caso das praças, jardins, ruas, estradas, mares, rios, praias, golfos, entre outros. Os bens de uso geral do povo naoo perdem a caracterívistica de uso comum se o Estado regulamentar sua utilizaçaoo de maneira onerosa. • Bens de uso especial (art. 99, II, do CC) – Saoo os edifívicios e terrenos utilizados pelo proiprio Estado para a execução de serviço público especial, havendo uma destinação especial, denominada afetação. Saoo bens de uso especial os preidios e as repartiçooes puiblicas. • Bens dominicais ou dominiais (art. 99, III, do CC) – Saoo os bens puiblicos que constituem o patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto moiveis quanto imoiveis. Saoo exemplos de bens dominicais os terrenos de marinha, as terras devolutas, as estradas de ferro, as ilhas formadas em rios navegaiveis, os sívitios arqueoloigicos, as jazidas de minerais com interesse puiblico, o mar territorial, entre outros.

PGE MA 2016 12 Aprofundando o tema, a maioria da doutrina administrativista aponta que as expressooes bens dominicais e bens dominiais saoo sinonnimas (Celso Antonio Bandeira de Melo e Hely Lopes Meirelles). Os bens públicos de uso geral do povo e os de uso especial saoo bens do domívinio público do Estado. Os dominicais são do domínio privado do Estado. Os bens puiblicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens públicos de uso comum ou especial (AFETAÇÃO). Desse modo, os bens puiblicos de uso comum do povo e de uso especial tenm como caracterívistica a inalienabilidade, naoo havendo qualquer referenncia quanto aos dominicais no art. 100 do CC. O dispositivo seguinte consagra a possibilidade de alienaçaoo dos bens dominicais, desde que respeitados os paranmetros legais (art. 101 do CC). Quanto aos primeiros, lembre-se que a inalienabilidade não é absoluta, podendo perder essa característica pela DESAFETAÇÃO. Desafetação ei mudança de destinação do bem, visando incluir bens de uso comum do povo, ou bens de uso especial, na categoria de bens dominicais, para possibilitar a alienaçaoo, nos termos das regras do Direito Administrativo. Enuncia o art. 102 do Coidigo de 2002 que os bens públicos, móveis ou imóveis, NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO, eis que ha i a imprescritibilidade das pretensooes a eles referentes, confirmando determinaçaoo que jai constava dos arts. 183, § 3.º, e 191, paraigrafo uinico, da CF/1988, quanto aos bens imoiveis. A expressaoo contida no dispositivo legal engloba tanto os bens de uso comum do povo como os de uso especial e dominicais. Destaque-se que existem teses que propooem que os bens puiblicos saoo usucapíviveis. Finalizando, para muitos estudiosos do Direito, na classificaçaoo de bens, esta i superada a dicotomia público e privado apontada. Surge o conceito de bem difuso, sendo seu exemplo tívipico o MEIO AMBIENTE, protegido pelo art. 225 da Constituiçaoo Federal e pela Lei 6.938/1981, visando ac proteçaoo da coletividade, de entes puiblicos e privados. O Bem Ambiental ei, nessa visaoo englobadora, um bem difuso, material ou imaterial, cuja proteçaoo visa assegurar a sadia qualidade de vida das presentes e futuras geraçooes. Essa e i a melhor concepçaoo civil-constitucional de meio ambiente, visando a c proteçaoo das presentes e futuras geraçooes, ou seja, amparando-se direitos transgeracionais ou intergeracionais. Essa ampla proteçaoo justifica o princípio do poluidor-pagador, com a responsabilidade objetiva – independentemente de culpa – , e solidairia de todos aqueles que causam danos ambientais, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981 (Lei da Polívitica Nacional do Meio Ambiente). Existe ainda o conceito de res nullius que saoo aqueles bens ou coisas que não têm dono (coisas de ninguém). Por uma questaoo loigica, esses somente poderaoo ser bens moiveis, pois os imoiveis que naoo pertencem a qualquer pessoa saoo do Estado (terras devolutas).

DO BEM DE FAMÍLIA. O TRATAMENTO DUALISTA DO SISTEMA JURÍDICO Material Base: Flávio Tartuce 2015 e Dizer o Direito

O bem de famívilia pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, uniaoo estaivel, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegido por previsaoo legal especívifica. Na realidade jurívidica nacional, conforme se expons, faz-se interpretação extensiva de proteçaoo da moradia para atingir o imoivel onde reside pessoa solteira, separada ou viuiva (Súmula 364 do STJ).

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Duas saoo as formas de bem de famívilia previstas no ordenamento jurívidico brasileiro:

– Bem de família voluntário ou convencional – com tratamento no Coidigo Civil de 2002 entre os seus arts. 1.711 a 1.722. – Bem de família legal – regulado pela Lei 8.009/1990, baseada no trabalho acadenmico do Professor Alvaro Villaça Azevedo. Consigne-se que as duas categorias não se confundem quanto aos seus tratamentos legais, notadamente em relaçaoo acs exceções à impenhorabilidade. A partir dessa visão dualista, passa-se ac anailise dessas duas modalidades de bens protegidas pela lei privada. Bem de família VOLUNTÁRIO ou CONVENCIONAL O bem de família convencional ou voluntário pode ser instituívido pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento, naoo podendo ultrapassar essa reserva um terço do patrimonnio líviquido das pessoas que fazem a instituiçaoo (art. 1.711 do CC). O limite estabelecido pela legislaçaoo visa a proteger eventuais credores. Ainda pelo que consta da parte final desse dispositivo, o bem de família convencional não revogou o bem de família legal, COEXISTINDO AMBOS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. JURÍDICO. No caso de instituiçaoo por terceiro, devem os connjuges aceitar expressamente o benefívicio. Para que haja a proteçaoo prevista em lei, ei necessairio que o bem seja IMÓVEL residencial, rural ou urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o compõem, caso inclusive das pertenças (art. 1.712 do CC). A proteçaoo poderai abranger valores mobiliairios, cuja renda seja aplicada na conservaçaoo do imoivel e no sustento da famívilia. Constituindo novidade, pelo art. 1.713 do CC os valores mobiliários naoo poderaoo exceder o valor do preidio instituívido, diante da sua flagrante natureza acessoiria. Tais valores, ademais, devem ser individualizados no instrumento de instituição do bem de família convencional (art. 1.713, § 1.º, do CC). Se se tratar de tívitulos nominativos, a sua instituiçaoo como bem de famívilia tambeim deverai constar dos respectivos livros de registro (art. 1.713, § 2.º, do CC). Eventualmente, o instituidor da proteçaoo pode determinar que a administraçaoo desses valores seja confiada a uma instituiçaoo financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento das rendas a todos os beneficiairios (art. 1.713, § 3.º, do CC). Nessas hipoiteses, a responsabilidade dos administradores obedecerai acs regras previstas para o contrato de depoisito voluntairio (arts. 627 a 646 do CC). A instituiçaoo do bem de famívilia convencional deve ser efetuada por escrito e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do local em que o mesmo está situado (art. 1.714 do CC). Em todos os casos, pela regra especial e expressa do art. 1.711 do CC, há necessidade de escritura pública ou testamento (SOLENE SEMPRE), naoo importando o valor do imoivel. Assim, naoo merecerai aplicaçaoo o art. 108 do CC, que dispensa a elaboraçaoo de escritura puiblica nos negoicios envolvendo imoiveis com valor igual ou inferior a trinta salairios mívinimos. Com a instituiçaoo do bem de famívilia convencional ou voluntairio, o preidio se torna INALIENÁVEL e IMPENHORÁVEL, IMPENHORÁVEL permanecendo isento de execuçooes por dívividas posteriores ac instituiçaoo. Entretanto, tal proteçaoo naoo prevalecerai nos casos de dívividas com as seguintes origens (art. 1.715 do CC). a) dívidas anteriores ac sua constituiçaoo, de qualquer natureza; b) dívidas posteriores, posteriores relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU (obrigaçooes propter rem ou ambulatoirias); ias

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c) despesas de condomívinio (outra tívipica obrigaçaoo propter rem ou ambulatória), mesmo posteriores à instituição. instituição Destaque-se que essas são as exceções relativas ao bem de família convencional, não se confundido com aquelas previstas para o bem de família legal (art. 3.º da Lei 8.009/1990). O paraigrafo uinico, do art. 1.715, do CC, esta i em sintonia com a proteçaoo da pessoa, prevendo que, no caso de execuçaoo dessas dívividas, o saldo existente deva ser aplicado em outro preidio, como bem de famívilia, ou em tívitulos da dívivida puiblica, para sustento familiar, a naoo ser que motivos relevantes aconselhem outra soluçaoo, a criteirio do juiz. A inalienabilidade, inalienabilidade como regra geral, estai prevista no art. 1.717 do CC, sendo somente possívivel a alienaçaoo do referido bem mediante consentimento dos interessados (membros da entidade familiar), e de seus representantes, ouvido o Ministeirio Puiblico. Como fica claro pelo dispositivo, a possibilidade de alienaçaoo depende de autorização judicial, sendo relevantes os motivos para tanto. Eventualmente, comprovada a impossibilidade de manutençaoo do bem de famívilia convencional, poderai o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogaçaoo real de bens que o constituem em outros, ouvido o instituidor e o Ministeirio Puiblico. Trata-se de uma hipoitese de dissoluçaoo judicial do bem protegido (art. 1.719 do CC). No que concerne a c sua administraçaoo, salvo previsaoo em contrairio, cabe a ambos os connjuges ou companheiros, sendo possívivel a intervençaoo judicial, em caso de divergenncia (art. 1.720 do CC). Esse comando legal, que constitui novidade, esta i em total sintonia com a igualdade consagrada no art. 226 da CF/1988 e no art. 1.511 do CC. Traz tambeim uma tendenncia de judicialização dos conflitos conjugais, pois o juiz ira i decidir sobre a questaoo que interessa aos membros da entidade familiar. E importante a constataçaoo de que essa tendenncia naoo ei a atual, de fuga do Judiciairio, o que pode ser captado pela recente Lei 11.441/2007, que possibilita o divoircio, o inventairio e a partilha extrajudiciais (desjudicialização). No caso de falecimento de ambos os connjuges, a administração caberá ao filho mais velho, se ele for maior. Caso contrairio, a administraçaoo caberai a seu tutor (art. 1.720, paraigrafo uinico, do CC). A instituiçaoo dura ate i que ambos os connjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade (art. 1.716 do CC). Mais uma vez se percebe a intençaoo do legislador de proteger a célula familiar. familiar. Todavia, a extinção do bem de família convencional NÃO afasta a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. A dissoluçaoo da sociedade conjugal, por divoircio, morte, inexistenncia, nulidade ou anulabilidade do casamento, naoo extingue o bem de famívilia convencional. convencional Dissolvida a sociedade conjugal por morte de um dos connjuges, o sobrevivente poderai pedir a extinçaoo da proteçaoo, se for o uinico bem do casal (art. 1.721, paraigrafo uinico, do CC). Porém, mais uma vez, a extinção do bem de família voluntário ou convencional não afasta a proteção da lei específica. Por fim, enuncia o art. 1.722 do CC que se extingue o bem de famívilia convencional com a morte de ambos os connjuges e a maioridade dos filhos, desde que naoo sujeitos ac curatela. Pela terceira vez elucidando, essa extinção não impede a aplicação da proteção constante da Lei 8.009/1990, sobre a qual se começa a tratar. Bem de família legal A Lei 8.009/1990 traça as regras especívificas quanto ac proteçaoo do bem de famívilia legal, prevendo o seu art. 1.º que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é

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impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Trata-se de importante norma de ordem pública que protege tanto a famívilia quanto a pessoa humana. Isso justifica a Súmula 205 do STJ, STJ segundo a qual a Lei 8.009/1990 tem EFICÁCIA RETROATIVA, atingindo as penhoras constituídas antes da sua entrada em vigor. vigor Trata-se do que denominamos retroatividade motivada ou justificada, em prol das normas de ordem puiblica. Sendo norma de ordem puiblica no campo processual, a impenhorabilidade do bem de famívilia legal pode ser conhecida de ofívicio pelo juiz (nesse sentido, ver: TRT 9.ª R., Proc. 17606-2001-651-09-00-6; Ac. 34972-2007, Seçaoo Especializada, Rela. Des.ª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DJPR 27.11.2007). Ato contívinuo, antes de arremataçaoo do bem, a alegaçaoo de impenhorabilidade cabe por simples petiçaoo, naoo sendo o caso de preclusaoo processual (nesse sentido, ver: STJ, AgRg no REsp 292.907/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j. 18.08.2005, DJ 12.09.2005, p. 314). Por fim, o bem de famívilia ei irrenunciável, ou seja, o seu oferecimento ac penhora naoo torna o bem objeto de constriçaoo (nesse sentido, ver, por todos: STJ, REsp 511.023/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4.ª Turma, j. 18.08.2005, DJ12.09.2005, p. 333). Como se percebe, a jurisprudenncia nacional vem entendendo que o bem de famívilia legal acaba por quebrar alguns paradigmas processuais. EM REGRA, REGRA, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio (art. 5.º, caput, da Lei 8.009/1990). O Superior Tribunal de Justiça, Justiça contudo, entende que, no caso de locação do bem, bem utilizada a renda do imoivel para a mantença da entidade familiar ou para locaçaoo de outro imoivel, el a proteção permanece, permanece o que pode ser concebido como UM BEM DE FAMÍLIA INDIRETO. INDIRETO A questão consolidou-se de tal forma que, em 2012, foi editada a Súmula 486 do STJ, in verbis: verbis: “É “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. família”. Entendeu-se, ainda, que a premissa igualmente vale para o caso de único imóvel do devedor que esteja em usufruto, para destino de moradia de sua mãe, pessoa idosa (STJ, REsp 950.663/SC, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomaoo, j. 10.04.2012). Na uiltima decisium, aleim da proteçaoo da moradia, julgou-se com base no sistema de tutela constante do Estatuto do Idoso. Tal tendenncia de ampliaçaoo da tutela da moradia tambeim pode ser retirada de aresto mais recente, publicado no Informativo n. 543 do STJ, STJ ao deduzir que “constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, familiar ainda que o proprietário nele não habite”. Nos termos da publicação do aresto, que conta com o total apoio deste autor, “deve deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6.º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família” família (STJ, EREsp 1.216.187/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.05.2014). O julgado menciona, ainda, a proteçaoo constitucional da famívilia, encartada no art. 226,caput, da CF. No caso de a pessoa naoo ter imoivel proiprio, a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam da propriedade do locatário (art. 1.º, paraigrafo uinico, da Lei 8.009/1990). 8.009/1990) Os veíviculos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos estaoo excluívidos da impenhorabilidade (art. 2.º). A penhorabilidade dos veíviculos de transporte, em visaoo ampliada, atinge as vagas de garagem com matrívicula proipria, segundo a

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Súmula 449 do STJ (“A A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora”). penhora A suimula merece críviticas, pois diante do princívipio da gravitaçaoo jurívidica (o acessoirio segue o principal), se a impenhorabilidade atinge o imoivel do mesmo modo deve atingir a vaga de garagem. Nas situaçooes concretas de imoivel locado, a impenhorabilidade atinge tambeim os bens moiveis do locatairio, quitados, que guarneçam a sua residenncia (art. 2.º, paraigrafo uinico, da Lei 8.009/1990). Pois bem, como assunto de grande relevanncia, o art. 3.º da Lei 8.009/1990 consagra exceções ac impenhorabilidade, a saber, de forma detalhada e comentada: a) Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. Aqui, incluem-se os empregados domeisticos e empregados da construçaoo civil, no caso de aumento da airea construívida do imoivel, desde que haja vívinculo de emprego. ATENÇÃO!!! ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI!! A LC 150/2015 Revogou o inc. I do art. 3º EXTRA DIZER O DIREITO3: BEM DE FAMÍLIA Espécies de bem de família No Brasil, atualmente, existem duas espeicies de bem de famívilia: a) Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Coidigo Civil); b) Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90). Bem de família legal Bem de famívilia legal ei... - uma proteção especial conferida pela Lei n.° 8.009/90 - por meio da qual um único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar - ei considerado, em regra, impenhorável - e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza, - salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90. Em outras palavras, a Lei n. 8.009/90 considera que o imoivel (soi um) pertencente ac famívilia ou ac entidade familiar naoo pode ser, em regra, penhorado para pagamento de dívividas, salvo nas hipoiteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei. Apesar do nome “bem de FAMILIA”, o objetivo real do instituto e i assegurar o direito constitucional à moradia, tanto que esse direito existe mesmo que a pessoa more soi . A nomenclatura mais adequada do instituto deveria ser “bem de moradia” (mas deixa isso para lai...). Hipóteses excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz uma lista de incisos com as hipoiteses em que o bem de famívilia legal pode ser penhorado. Vejamos o art. 3º, ANTES da LC 150/2015: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 3CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Dizer o direito. Extraído do sítio: http://www.dizerodireito.com.br/

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I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor de pensão alimentícia; familiar;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade

familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Qual foi a mudança ocorrida? A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º. Diante disso, temos a seguinte questão: é possível penhorar a casa do “patrão” por dívidas trabalhistas que este tenha com sua empregada doméstica ou por débitos relacionados com a contribuição previdenciária desta funcionária? Antes da LC 150/2015: SIM (ERA possívivel). O inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90 previa que ERA possívivel a penhora do bem de famívilia para pagamento dessas dívividas. Veja novamente a redaçaoo do inciso: Art. 3º A impenhorabilidade e i oponívivel em qualquer processo de execuçaoo civil, fiscal, previdenciairia, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razaoo dos creiditos de trabalhadores da proipria residenncia e das respectivas contribuiçooes previdenciairias; ATUALMENTE: NÃO. NÃO. A LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3º. Desse modo, atualmente, atualmente, o bem de famívilia não pode mais ser penhorado para pagamento de dívividas de trabalhadores da proipria residenncia e das respectivas contribuiçooes previdenciairias. ias. Assim, por exemplo, se um empregador domeistico estai sendo executado por dívividas trabalhistas relacionados com sua ex-empregada domeistica ou por dívividas relativas a contribuiçooes previdenciairias tambeim decorrentes deste vívinculo, naoo se poderai penhorar o bem de famívilia pertencente ao “patraoo”. Vale ressaltar, no entanto, que, se o devedor possuir mais de um bem imoivel, apenas um deles serai considerado bem de famívilia e o outro poderai ser penhorado. De igual forma, poderaoo ser penhorados bens moiveis do “patraoo” executado, como carros, motocicletas, joias, aleim, ei claro, da penhora on linede dinheiro que esteja depositado em instituiçooes financeiras. Direito intertemporal Uma grande polêmica que surgirá sobre o tema diz respeito à aplicabilidade da alteração promovida. A pergunta que surge é a seguinte: a revogação do inciso I do art. 3º aplica-se às em curso mesmo que as dívidas tenham surgido antes da LC 150/2015?

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Entendo que SIM, salvo se jai houve a penhora do bem de famívilia. Se o bem de famívilia jai foi penhorado (ainda que naoo tenha sido levado ac arremataçaoo), a revogaçaoo da LC 150/2015 naoo tem o condaoo de revogar/cassar a penhora lavrada. Por outro lado, se a execuçaoo estai em curso, mas a penhora naoo foi efetivada atei o dia 02/06/2015 (data em que entrou em vigor a lei), naoo mais poderai ser realizada mesmo que se refira a uma dívivida anterior ac LC 150/2015. O art. 46 da LC 150/2015, que revogou o inciso I do art. 3º da Lei n.°8.009/90, ei uma norma de caráter processual. As normas processuais tenm aplicaçaoo imediata aos processos em curso (art. 1.211 do CPC 1973) (art. 1.046 do CPC 2015). Aplicaçaoo imediata, contudo, naoo se confunde com aplicaçaoo retroativa. Em outras palavras, a lei processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas não retroage para alcançar atos processuais validamente praticados antes de sua vigência. Para fixar melhor tal distinçaoo, recorre-se a “teoria teoria dos atos processuais isolados”. isolados Segundo esta teoria, cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual ei aquela em vigor no momento em que ele ei praticado, ou seja, a entrada em vigor de nova lei processual naoo altera os atos processuais que jai foram praticados. Se a penhora jai foi realizada e, no momento de sua efetivaçaoo, a lei permitia a constriçaoo do bem de famívilia, a mudança processual naoo pode ter caraiter retroativo para desfazer este ato processual que foi validamente consumado segundo a lei vigente ao tempo de sua praitica (tempus regit actum). A revogaçaoo do inciso I do art. 3º traz uma restriçaoo imposta para o momento da penhora. Assim, a realizaçaoo de penhoras a partir de agora, ainda que para os processos em curso, deveraoo respeitar a impenhorabilidade do bem de famívilia para dívividas trabalhistas e previdenciairias de empregados domeisticos. Atenção. Atenção Apesar de acreditar que a posiçaoo acima ei a mais acertada, reconheço que ela naoo deverai ser adotada pela jurisprudenncia. Isso porque o tema naoo ei novo e jai foi enfrentado quando a Lei n.° 8.009/90 foi editada, tendo o STJ afirmado que esta lei teve incidência imediata, cancelando as penhoras que já tinham sido realizadas. Nesse sentido, foi aprovado, inclusive, um enunciado com a seguinte redaçaoo: Súmula 205-STJ: A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Assim, ei firme o entendimento consagrado no STJ no sentido de que a Lei n.°8.009/90 ao entrar em vigor e considerar impenhoraiveis os bens de famívilia, teve eficaicia imediata, atingindo os processos judiciais em andamento, motivo pelo qual o STJ entendeu, na eipoca, que deveriam ser canceladas as penhoras efetuadas antes de sua vigenncia (REsp 63.866/SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/05/2001). Revogação por lei complementar Alguns de vocês podem estar se perguntando: mas uma lei complementar (LC 150/2015) revogou uma lei ordinária (Lei 8.009/90)? Isso é possível? Na verdade, algumas vezes a lei complementar possui alguns dispositivos (determinados artigos, paraigrafos etc.) que possuem apenas a forma, a “roupagem” de lei complementar, mas que na verdade, saoo, em sua essenncia, em sua mateiria, leis ordinairias. O art. 46 da LC 150/2015, que revogou o inciso I do art. 3º da Lei n.°8.009/90, possui a forma de lei complementar, mas na verdade tem natureza (mateiria) de lei ordinairia porque naoo trata de nenhum dos assuntos que a CF/88 reservou para leis complementares. Tanto isso ei verdade que o legislador incluiu o seguinte artigo explicativo na LC 150/2015: Art. 45. As mateirias tratadas nesta Lei Complementar que naoo sejam reservadas constitucionalmente a lei complementar poderaoo ser objeto de alteraçaoo por lei ordinairia. Logo, naoo houve qualquer problema em a LC 150/2015 revogar o inciso I do art. 3º da Lei n.° 8.009/90. Fiquem atentos para esta importante novidade legislativa. Márcio André Lopes Cavalcante Professor

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b)Pelo b)Pelo titular do crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato. c) Pelo credor de pensão alimentícia; ATENÇÃO!!! ALTERAÇÃO RECENTE NA LEI!! A LEI 13.144/2015 Revogou o inc. III do art. 3º, e inseriu texto novo. EXTRA DIZER O DIREITO4 Breves comentairios sobre a Lei 13.144/2015, que altera a Lei do Bem de Famívilia sábado, 11 de julho de 2015

Hipóteses excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz uma lista de incisos com as hipoiteses em que o bem de famívilia legal pode ser penhorado. Dívidas de pensão alimentícia Se a pessoa tem a obrigação de pagar pensão alimentícia e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida? SIM. A Lei n.° 8.009/90 previu que uma das exceçooes ac regra da impenhorabilidade do bem de famívilia saoo justamente as dívividas de pensaoo alimentívicia. Em outras palavras, o devedor de pensaoo alimentívicia naoo podera i invocar a impenhorabilidade decorrente do bem de famívilia. Se ele naoo pagar, sua casa ou apartamento poderaoo ser penhorados e levados a c alienaçaoo judicial. Isso sempre esteve previsto na Lei n.° 8.009/90, no inciso III do art. 3º. O que fez, então, a Lei n. 13.144/2015? A Lei n. 13.144/2015 alterou a redaçaoo do inciso III do art. 3º, prevendo uma ressalva. A redaçaoo passou a ser a seguinte: Art. 3º A impenhorabilidade e i oponívivel em qualquer processo de execuçaoo civil, fiscal, previdenciairia, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietairio que, com o devedor, integre UNIAO ESTAVEL ou CONJUGAL, observadas as hipoiteses em que ambos responderaoo pela dívivida; ida Vamos entender com calma. O panorama atual com a Lei n.° 13.144/2015 ei o seguinte: REGRA: Se o indivíviduo for devedor de pensaoo alimentívicia, o bem de famívilia que a ele pertencer poderai ser penhorado para pagar a dívivida. RESSALVA: Se o (a) devedor (a) for casado (a) ou viver em uniaoo estaivel e seu connjuge ou companheiro(a) tambeim for proprietairio do bem de famívilia, deverai ser respeitada a parte do imoivel que pertencer a esse connjuge ou companheiro. Ex: Joaoo e Maria saoo casados em regime de comunhaoo universal de bens; Joaoo deve pensaoo alimentívicia para seu filho, fruto de outro relacionamento anterior; se ele naoo pagar, a casa em que mora com 4CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Dizer o direito. Extraído do sítio: http://www.dizerodireito.com.br/

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20 Maria poderia, em tese, ser penhorada; no entanto, Maria ei meeira desse imoivel, ou seja, tem direito ac metade do bem; logo, o novo inciso III diz que deveraoo ser “resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário”; deveraoo ser resguardados os direitos de Maria sobre o bem. O que significa resguardar os direitos do coproprietário sobre o bem? Em nosso exemplo, o que significa resguardar os direitos de Maria sobre o bem? Significa que naoo poderai ser penhorada a parte do imoivel que pertence ao coproprietairio. Em nosso exemplo, naoo se poderai penhorar metade do imoivel porque esta pertence a Maria. Mas então será permitido penhorar a outra parte? O juiz poderá determinar a penhora da metade da casa que pertence a João? É possível levar o imóvel à alienação judicial e depois entregar metade do dinheiro para o(a) meeiro(a), com base no art. 655-B do CPC? Tambeim naoo. Na praitica, o imoivel ficara i inteiramente impenhoraivel e naoo podera i ser alienado judicialmente para pagar a dívivida. Isso porque o STJ entende que, se houver meação do bem de família e se o(a) meeiro(a) não tiver responsabilidade pela dívida, não se poderá alienar a casa porque senão atingiria, indiretamente, indiretamente, o cônjuge/companheiro que não tem nada a ver com o débito. débito Veja alguns precedentes nesse sentido: (...) A proteçaoo instituívida pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imoivel relativa ac meaçaoo, deve ser estendida ac totalidade do bem, porquanto o escopo precívipuo da lei ei a tutela naoo apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisaoo do bem sem prejuívizo do direito ac moradia. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1227366/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomaoo, julgado em 21/10/2014. (...) O imoivel indivisívivel protegido pela impenhorabilidade do bem de famívilia deve sen-lo em sua integralidade, e naoo somente na fraçaoo ideal do connjuge meeiro que lai reside, sob pena de tornar inoicuo o abrigo legal. (...) STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 866.051/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), julgado em 25/05/2010. (...) A impenhorabilidade da meaçaoo impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta puiblica. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 931.196/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2008.

Assim, naoo se aplica a regra do art. 655-B do CPC 1973 para o caso de o imoivel penhorado ser um bem de famívilia (Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.) Desse modo, conforme jai explicado, na praitica, o imoivel ficarai inteiramente impenhoraivel. Qual é o instrumento processual que o cônjuge/companheiro proprietário poderá usar para defender sua parte? O CPC 1973 determina que, recaindo a penhora em bens imoiveis, o connjuge do executado deverai ser intimado (art. 655, § 2º do CPC 1973). O CPC 2015 traz regra semelhante, prevendo, no entanto, uma exceçaoo: “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imoivel ou direito real sobre imoivel, el será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.” O cônjuge deverá apresentar embargos de terceiro alegando que não tem relação alguma com a dívida e, que, portanto, sua parte no bem não pode ser penhorada para pagar o débito. O que foi explicado aqui vale tambeim para a uniaoo estaivel. Mesmo tendo sido intimado, ele poderá opor embargos de TERCEIRO?

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Sim. Existe atei um enunciado do STJ afirmando isso: Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. Observação: Em regra, os connjuges/companheiros saoo coproprietairios do bem de famívilia por causa da meaçaoo (lembrando que meaçaoo naoo se confunde com herança; meaçaoo existe mesmo com os dois connjuges ainda vivos). A definiçaoo se haverai meaçaoo ou naoo depende do regime de bens adotado pelo casal (ex: no regime da separaçaoo legal o connjuge naoo ei meeiro). No entanto, ei possívivel que haja a copropriedade porque o casal decidiu comprar o bem juntos e registrai-lo como copropriedade no registro de imoiveis. SITUAÇÃO NA QUAL NÃO SE APLICA A RESSALVA: Naoo se aplica a ressalva acima explicada se o casal (ambos os connjuges ou companheiros) for devedor da pensaoo alimentívicia. Neste caso, o imoivel serai penhorado e poderai ser inteiramente utilizado para pagar o deibito. Ex: Joaoo e Maria saoo casados; Lucas (neto do casal) ajuizou açaoo de alimentos contra eles, sendo a sentença procedente; assim, ambos saoo devedores de pensaoo alimentívicia em favor do neto; caso naoo paguem a dívivida, a casa em que moram podera i ser penhorada e o dinheiro obtido com a alienaçaoo podera i ser inteiramente utilizado para pagamento do deibito. Compare a alteraçaoo feita pela Lei n.° 13.144/2015:

Redação anterior

Redação ATUAL

Art. 3º A impenhorabilidade ei oponívivel em Art. 3º A impenhorabilidade e i oponívivel em qualquer qualquer processo de execuçaoo civil, fiscal, processo de execuçaoo civil, fiscal, previdenciairia, trabalhista ou de previdenciairia, trabalhista ou de outra natureza, salvo outra natureza, salvo se movido: se movido: (...) (...) III – pelo credor da pensaoo alimentívicia,resguardados os III - pelo credor de pensaoo alimentívicia; direitos, sobre o bem, do seu coproprietairio que, com o devedor, integre uniaoo estaivel ou conjugal, observadas as hipoiteses em que ambos responderaoo pela dívivida;

A Lei é inovadora? NÃO. Isso porque a ressalva que ela introduziu jai era consagrada na jurisprudenncia. Mesmo antes da Lei n.° 13.144/2015, o connjuge ou companheiro que naoo tivesse responsabilidade pelo pagamento dos alimentos jai podia invocar a intangibilidade de sua parte no bem de famívilia. A alteraçaoo, contudo, ei salutar porque deixa a situaçaoo mais clara e serve de defesa para o connjuge ou companheiro que naoo tiver obrigaçaoo com a pensaoo alimentívicia cobrada. Exemplo que comprova que a lei não inova: irmãos que possuem o mesmo bem de família Imagine que Claiudio e Teresa saoo irmaoos e, com a morte de seu pai, herdaram a casa onde vivem. Assim, os dois irmaoos moram na mesma casa e esta pertence a ambos. Claiudio teve um filho com uma ex-namorada e paga pensaoo alimentívicia ao menor. Ocorre que ele se torna inadimplente e ei executado. Sera i possívivel penhorar a casa onde ele mora, mesmo sendo bem de famívilia? Em tese sim. No entanto, Teresa ei dona de metade desse imoivel.

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22 A situaçaoo de Teresa naoo ei protegida pelo novo inciso III do art. 3º da Lei n.°8.009/90 porque este fala em “uniaoo estaivel ou conjugal”. Teresa e Claiudio saoo irmaoos e naoo companheiros ou connjuges. Apesar disso, mesmo sem respaldo no inciso III, Teresa poderai opor embargos de terceiro pedindo que naoo incida a penhora sobre a casa. E qual sera i o fundamento invocado por Teresa? O direito de propriedade, garantido, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, XXII). Desse modo, com esse exemplo, percebe-se que a nova redaçaoo dada ao inciso III era desnecessairia. Márcio André Lopes Cavalcante Professor

d)Para d)Para a cobrança de impostos, impostos, predial ou territorial, territorial, taxas e contribuições devidas em relação ao imóvel familiar. familiar. Quando hai mençaoo acs contribuições relativas ao imoivel, segundo a jurisprudenncia, estaoo incluívidas as dívividas decorrentes do condomínio, condomínio eis que esse inciso trata das obrigaçooes propter rem ou ambulatoirias (STF, RE 439.003/SP, Rel. Eros Grau, j. 06.02.2007, Informativo n. 455, 14 de fevereiro de 2007). Nota-se que o Supremo Tribunal Federal considerou que o caso ei de interpretaçaoo declarativa, declarativa e naoo extensiva. Realmente, se o caso fosse de interpretaçaoo extensiva, a exceçaoo naoo se aplicaria, pois naoo se pode sacrificar a moradia, valor constitucional com tal teicnica de interpretaçaoo. Nessa trilha, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a exceçaoo naoo se aplica no caso de dívividas de associaçooes de moradores em condomívinios fechados de casas, hipoitese naoo abarcada na previsaoo em comento, naoo cabendo a ampliaçaoo do texto legal em casos tais, atei porque a norma ei de exceçaoo (STJ, REsp 1.324.107/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, publicado no seu Informativon. 510). e)Para a execução de HIPOTECA sobre o imóvel, imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. familiar. O STJ tem afastado a penhora do bem de famívilia nos casos de hipoteca oferecida por membro da entidade familiar, visando garantir dívivida de sua empresa individual (STJ, AgRg no Ag 597.243/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, j. 03.02.2005, DJ 07.03.2005, p. 265). A interpretaçaoo ei que a exceçaoo somente se aplica se a hipoteca for instituívida no interesse de ambos os cônjuges ou de toda a entidade familiar. familiar Na mesma linha, a Corte Superior, dando interpretaçaoo restritiva ac exceçaoo, concluiu que a norma naoo alcança os casos em que a pequena propriedade rural ei dada como garantia de dívivida. Sustentou-se que tal propriedade encontra proteçaoo contra a penhora no art. 5.º, XXVI, da CF/1988, dispositivo que deve prevalecer na espeicie, naoo sendo o caso de incidir a norma excepcional ora em estudo (STJ, REsp 1.115.265/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 24.04.2012, Informativo n. 496). f)No caso de o imoivel ter sido adquirido como produto de crime ou para a execuçaoo de sentença penal condenatoiria de ressarcimento, indenizaçaoo ou perdimento de bens. Quarta Turma DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Na execuçaoo civil movida pela vívitima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, crime AINDA que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. De acordo com o art. 3º da Lei n. 8.009/1990, “A 47 impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”.

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23 Especificamente acerca da exceçaoo mencionada (inciso VI), infere-se que o legislador, entre a preservação da moradia do devedor e o dever de reparação dos danos oriundos de conduta criminosa, criminosa optou por privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, afastando a impenhorabilidade do bem de famívilia. Percebe-se que o legislador especificou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade no mencionado inciso VI, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; crime b) para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Com efeito, ac incidenncia da norma inserta no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009⁄1990, isto ei, da exceçaoo ac impenhorabilidade do bem de famívilia em virtude de ter sido adquirido com o produto de crime, forçoso reconhecer a dispensa de condenaçaoo criminal transitada em julgado, porquanto inexiste determinaçaoo legal neste sentido. Afinal, caso fosse a intenção do legislador exigir sentença penal condenatória para a exceção prevista na primeira parte do inciso VI, teria assim feito expressamente, como o fez com a segunda parte do referido dispositivo. Logo, naoo havendo determinaçaoo expressa na lei no sentido de que a exceçaoo (bem adquirido com produto de crime) exija a existenncia de sentença penal condenatoiria, temerairio seria adotar outra interpretaçaoo, sob pena de malograr o propoisito expressamente almejado pela norma, direcionado a naoo estimular a praitica ou reiteraçaoo de ilívicitos. Assim, o cometimento de crime e o fato de o imoivel ter sido adquirido com seus proveitos ei suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de famívilia. Na hipoitese, a conduta ilívicita praticada consubstancia-se no cometimento de crime, tanto que fora oferecida e recebida denuincia, bem assim ofertada proposta de suspensaoo condicional do processo, cujo pressuposto para sua concessaoo ei a praitica de crime em que a pena mívinima cominada seja igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei n. 9.099⁄1995). REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016 (Informativo n. 575).

g)Por g)Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação de imóvel urbano, urbano, exceção que foi introduzida pelo art. 82 da Lei 8.245/1991. Em relaçaoo a essa uiltima exceçaoo (art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990), sempre divergiram doutrina e jurisprudenncia no que tange a c sua suposta inconstitucionalidade. A problemaitica foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal entre os anos de 2005 e 2006. Em decisaoo monocraitica do ano de 2005, o entaoo Ministro Carlos Velloso entendeu pela inconstitucionalidade da norma, tese a qual se filia (nesse sentido, ver: STF, RE 352.940/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.04.2005). O primeiro argumento e i a festejada proteçaoo da moradia e da dignidade humana, retiradas do art. 6.º do Texto Maior. O segundo argumento ei a lesaoo ac isonomia e ac razoabilidade, uma vez que o locatairio, devedor principal, naoo perde o bem de famívilia, ao contrairio do fiador. Ora, sabe-se que a fiança ei contrato acessoirio e, como tal, naoo pode trazer mais obrigaçooes que o contrato principal. Todavia, Todavia o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a questão em 8 de fevereiro de 2006 e, por maioria de votos (7 a 3), entendeu pela constitucionalidade da norma (nesse sentido, ver: STF, RE 407.688/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 08.02.2006). Primeiro, Primeiro, porque a lei do bem de família é clara ao prever a possibilidade de penhora do imóvel de residência de fiador de locação de imóvel urbano, sendo esta regra inafastável. inafastável Em suma, quando o fiador assina o contrato sabe que pode perder o bem de família. Ademais, entendeu-se que a norma protege o mercado imobiliário, devendo ainda ter aplicação, nos termos do art. 170 da CF/1988. CF/1988 ESSE entendimento foi sumulado recentemente (2015) pelo STJ: SÚMULA 549 DO STJ: STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

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Encerrando o estudo do instituto, cumpre relevar que o Superior Tribunal de Justiça entendeu recentemente que o rol das exceções à proteção do bem de família é meramente exemplificativo (numerus apertus). Em julgado do ano de 2012, acabou por deduzir a Corte que a proteçaoo da citada impenhorabilidade naoo pode prevalecer nos casos em que o devedor atua de má-fé, má-fé, alienando todos os seus bens e fazendo restar apenas o imoivel de residenncia. Conforme voto da Ministra Nancy Andrighi: “Não há, em nosso sistema jurídico, norma que possa ser interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. Todas as disposições jurídicas, notadamente as que confiram excepcionais proteções, como ocorre com a Lei 8.009/1990, só têm sentido se efetivamente protegerem as pessoas que se encontram na condição prevista pelo legislador. Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover uma injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, todo o sistema de especial de proteção objetivado pelo legislador” (STJ, REsp 1.299.580/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.03.2012). A premissa foi confirmada em outra decisium, de 2014, segundo a qual “deve deve ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu patrimônio, doem em fraude à execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o cumprimento espontâneo da sentença exequenda” (STJ, REsp 1.364.509/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.06.2014, publicada no seu Informativo n. 545).

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O TEMA EXTRA DIZER O DIREITO – SOBRE IMPENHORABILIDADE5 Análise da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 649 do CPC (atualizado) segunda-feira, 2 de março de 2015 Todo e qualquer bem pode ser penhorado? NÃO. O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que naoo podem ser objeto de penhora. Dentre eles, veja o que diz o inciso IV: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV — os vencimentos, subsívidios, soldos, salairios, ios, remuneraçooes, s, proventos de aposentadoria, pensooes, pecuilios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famívilia, os ganhos de trabalhador autonnomo e os honorairios de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; Se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e lá o deixa depositado, tal quantia continuará sendo impenhorável? NÃO. Os valores somente podem ser considerados como verbas alimentares, e protegidos pelo art. 649, IV do CPC, enquanto estiverem destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Para o STJ, na hipoitese de qualquer quantia salarial se mostrar, ao final do períviodo (isto ei, atei o recebimento de novo provento de igual natureza), superior ao custo necessairio ao sustento do titular e de seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, economia tornando-se, 5CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Dizer o direito. Extraído do sítio: http://www.dizerodireito.com.br/

PGE MA 2016 25 em princívipio, penhoraivel. Explicando melhor com um exemplo: a pessoa recebe R$ 10 mil de salairio por mens; gasta R$ 7 mil e manteim os R$ 3 mil restantes na conta corrente; se, no mens seguinte, receber o novo salairio (mais R$ 10 mil), totalizando R$ 13 mil na conta, estes R$ 3 mil “excedentes” poderaoo, em tese, ser penhorados. Em suma, o STJ confere interpretaçaoo restritiva ao inciso IV do art. 649 e afirma que a remuneraçaoo a que se refere o dispositivo e i a última percebida, percebida perdendo esta natureza a sobra respectiva, apois o recebimento do salairio ou vencimento seguinte. Naoo ei razoaivel, como regra, admitir que verbas alimentares naoo utilizadas no períviodo para a proipria subsistenncia sejam transformadas em aplicaçooes ou investimentos financeiros e continuem a gozar do benefívicio da impenhorabilidade (Min. Nancy Andrighi, REsp 1.330.567-RS). Essa posiçaoo adotada pelo STJ ei defendida hai muito tempo pela doutrina majoritairia. Por todos, confira o genial Leonardo Greco: “Atei a percepçaoo da remuneraçaoo do mens seguinte, toda a remuneraçaoo mensal ei impenhoraivel e pode ser consumida pelo devedor, para manter padraoo de vida compatívivel com o produto do seu trabalho. Mas a parte da remuneraçaoo que naoo for utilizada em cada mens, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua famívilia, serai penhoraivel como qualquer outro bem do seu patrimonnio.” ( O Processo de Execução. Vol. II, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21). INCISO X DO ART. 649 DO CPC Outra importante previsaoo de impenhorabilidade ei trazida pelo inciso X do art. 649 do CPC: Art. 649. Saoo absolutamente impenhoraiveis: X — ate i o limite de 40 (quarenta) salairios mívinimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. É possível aplicar a proteção desse inciso X, por intepretação extensiva, para outras formas de investimento? SIM. E possívivel estender a proteçaoo do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de atei 40 salairios mívinimos depositada em FUNDO DE INVESTIMENTO, INVESTIMENTO, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. riqueza. A regra de impenhorabilidade estatuívida no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretaçaoo extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, investimentos e naoo apenas os depoisitos em caderneta de poupança. Naoo hai sentido em restringir o alcance da regra apenas acs cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opçooes de aplicaçaoo financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automaitico. (STJ. 2ª Seçaoo. REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014) CASO CONCRETO Imagine a seguinte situação hipotética: Joaoo foi demitido sem justa causa e recebeu, na Justiça do Trabalho, suas verbas rescisoirias. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV do art. 649? SIM. As quantias referentes ac rescisaoo trabalhista saoo consideradas verbas alimentares e podem ser equiparadas a “salairio”. Logo, em princívipio, as verbas rescisoirias trabalhistas saoo absolutamente impenhoraiveis. Verba rescisória foi depositada em fundo de investimento

PGE MA 2016 26 Suponhamos que Joaoo tenha depositado o valor recebido em trens fundos de investimento, tendo essa quantia ficado lai aplicada por dois anos. Fundo de investimento “A”: Joaoo lai possui 30 salairios mívinimos; Fundo “B”: manteim 20 salairios mívinimos; Fundo “C”: 10 salairios mívinimos. Total: 60 salairios mívinimos depositados nos trens fundos. Ocorre que Joaoo teve uma experienncia empresarial mal sucedida e tornou-se reiu em um processo de execuçaoo. O juiz determinou a penhora on line da quantia depositada por Joaoo nos dois fundos de investimento. João poderá invocar que essa quantia é impenhorável com base no inciso IV do art. 649? NÃO. De acordo com a interpretaçaoo restritiva adotada pelo STJ, a regra de impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 649 do CPC naoo protege a quantia recebida como indenizaçaoo trabalhista, mas que foi aplicada por longo períviodo em fundo de investimento, considerando que esse dinheiro naoo foi nem estai sendo utilizado para suprimento das necessidades baisicas do devedor e sua famívilia. A princívipio, as verbas rescisoirias recebidas por meio de reclamaçaoo trabalhista saoo impenhoraiveis com base no inciso IV do art. 649 do CPC. Isso porque possuem natureza salarial e, mesmo sendo superiores ao valor do salairio mensal, elas naoo podem ser consideradas como “sobras” ou “excedentes” de salairio tendo em vista que o trabalhador naoo estava guardando esse dinheiro por vontade proipria. Era uma verdadeira “poupança” forçada, uma vez que o empregador jai deveria ter pago essa quantia, mas por ato ilívicito naoo o fez, somente realizando apois ser acionado na Justiça. Por conta do naoo pagamento desses valores, pode ser que o trabalhador tenha adiado despesas que precisaria fazer, como, por exemplo, um tratamento de sauide. Assim, quando o trabalhador recebe a rescisaoo, tal verba, em sua integralidade, ei impenhoraivel. Todavia, a partir do momento em que a quantia foi posta ac sua disposiçaoo e ele pagou suas despesas e necessidades imediatas, investindo o restante do dinheiro, esse valor perde a natureza salarial e passa a ser considerado como aplicaçaoo financeira. Isso faz com que ele naoo possa ser mais enquadrado no inciso IV do art. 649 do CPC. João poderá, então, invocar que essa quantia aplicada no fundo de investimento é impenhorável com base no inciso X do art. 649? SIM. Como visto, o STJ confere interpretaçaoo extensiva ao inciso X do art. 649 do CPC, permitindo que essa impenhorabilidade abranja outras aplicaçooes financeiras, aleim da poupança, como ei o caso do fundo de investimento. Será impenhorável apenas a quantia depositada em um fundo de investimento ou em todos eles? Caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos. Assim, a quantia depositada em todos os fundos de investimento estara i protegida pela impenhorabilidade, mas atei o limite maiximo de 40 salairios-mívinimos somados. Voltando ao nosso exemplo: Joaoo possui trens fundos de investimento, com os seguintes valores nele depositados: Fundo “A”: 30 salairios mívinimos; Fundo “B”: 20 salairios mívinimos; Fundo “C”: 10 salairios mívinimos. Total: 60 salairios mívinimos depositados nos trens fundos. Se Joaoo for executado, somente serai impenhoraivel a quantia de 40 salairios mívinimos. Os 20 salairios mívinimos que ultrapassam esse limite legal poderaoo ser penhorados. STJ. 2ª Seçaoo. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomaoo, julgado em 10/12/2014 (Info 554). Resumindo: O art. 649 do CPC estabelece um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.

PGE MA 2016 27 O inciso IV do art. 649 prevê que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. O STJ, no entanto, confere interpretação restritiva a esse inciso e afirma que a remuneração a que se refere o dispositivo é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Assim, se a pessoa recebe seu salário na conta bancária, mas não o utiliza no mês e o deixa lá depositado, tal quantia perderá o caráter de impenhorabilidade. O inciso X do art. 649 estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. O STJ decidiu que é possível aplicar a proteção desse inciso, por intepretação extensiva, para outras formas de investimento. Desse modo, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. As verbas rescisórias trabalhistas são consideradas impenhoráveis, nos termos do inciso IV, por terem a natureza de verba salarial (alimentar). No entanto, se a pessoa recebe a verba trabalhista e deposita esse dinheiro em mais de um fundo de investimento, por longo período, a quantia perderá o caráter de impenhorabilidade do IV já que não foi utilizada para suprimento de necessidades básicas do devedor e sua família. Por outro lado, essa verba poderá ser considerada impenhorável com base no inciso X, até o limite de 40 salários mínimos. É impenhorável a quantia oriunda do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista posteriormente poupada em mais de um fundo de investimento, desde que a soma dos valores não seja superior a 40 salários mínimos. STJ. 2ª Seçaoo. REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014 (Info 547). STJ. 2ª Seçaoo. EREsp 1.330.567-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomaoo, julgado em 10/12/2014 (Info 554). MUDANÇA DE ENTENDIMENTO O novo precedente do STJ EREsp 1.330.567-RS (Info 554) adota em quase tudo as conclusooes jai expostas no REsp 1.230.060-PR (Info 547). Houve, no entanto, mudança de entendimento em um ponto, que deve ser destacado: • No REsp 1.230.060-PR (Info 547), o STJ afirmou que os 40 salairios mívinimos deveriam estar depositados em uma soi conta de investimento (naoo poderia haver mais de uma); • No EREsp 1.330.567-RS (Info 554), o STJ decidiu que serai considerado impenhoraivel a quantia de 40 salairios mívinimos mesmo que elas estejam depositadas em mais de um fundo de investimento. investimento Em outras palavras, caso o devedor possua mais de um fundo de investimento, todas as respectivas contas devem ser consideradas impenhoraiveis, atei o limite global de 40 salairios mívinimos (soma-se todas os fundos de investimento e o maiximo protegido ei 40 salairios mívinimos). Esse ei o novo entendimento que vale e que deverai ser adotado na sua prova. Atualize, portanto, o Info 547 e todos os seus materiais de estudo, inclusive os Livros.

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OBS.: A IMPENHORABILIDADE É RENUNCIÁVEL? EM regra NÃO (Resp. 888.654 STJ). Porém, admite-se em caso de má-fé (Resp. 1.141.732/SP). Abaixo um comentário do dizer o direito explicará. OBS.: Bem de famívilia – e i impenhoraivel. Art. 3º, lei 8009/90 = preve n bens de famívilia penhoraiveis: Súmula 364/STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de famívilia abrange tambeim o imoivel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viuivas. Súmula 449/STJ: A vaga de garagem que possui matrívicula proipria no registro de imoiveis naoo constitui bem de famívilia para efeito de penhora. Súmula 486/STJ: E impenhoraivel o uinico imoivel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locaçaoo seja revertida para a subsistenncia ou a moradia da sua famívilia. (BEM DE FAMILIA INDIRETO) PERGUNTA DE CONCURSO: CONCURSO: DEFINA BEM DE FAMÍLIMA INDIRETO E A POSIÇÃO DO STJ: STJ: Bem de famívilia ei um intituto jurívidico do direito civil voltado ac proteçaoo da moradia familiar uinica da famívilia, por meio dele, resguarda-se o princívipio da dignidade da pessoa humana. Esse bem de famívilia pode ser DIRETO, quando resguarda-se a moradia da proipria famívilia, afastando-a da possibilidade de ser penhorada para execuçaoo de dívivida. Noutro lado, o STJ, em intepretaçaoo extensiva, protege o bem de famívilia mesmo quando o imoivel esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locaçaoo seja revertida para a subsistenncia ou moradia da unidade familiar, entendimento, inclusive, sumulado (Suimula 486).

EXTRA DIZER O DIREITO6:

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Espécies de bem de família

No Brasil, atualmente, existem duas espeicies de bem de famívilia: a) Bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Coidigo Civil) b) Bem de família legal (Lei n. 8.009/90). Bem de família legal Consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Considera-se residenncia um uinico imoivel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipoitese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vairios imoiveis utilizados como residenncia, a impenhorabilidade recairai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional). Proteção conferida ao bem de família legal O bem de famívilia legal e i impenhorável e naoo respondera i por qualquer tipo de dívivida civil, comercial, fiscal, previdenciairia ou de outra natureza, contraívida pelos connjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietairios e nele residam, salvo nas hipoiteses previstas na Lei n. 8.009/90. No caso de bem de família rural, a proteção abrange apenas a sede da moradia A proteçaoo conferida ao bem de famívilia rural abrange apenas a sede da moradia, conforme se pode constatar pelo § 2º do art. 4º da Lei n. 8.009/90: § 2º Quando a residenncia familiar constituir-se em imoivel rural, a impenhorabilidade restringir-se-ai ac sede de moradia, com os respectivos bens moiveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituiçaoo, ac airea limitada como pequena propriedade rural. Assim, tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, rural É POSSÍVEL que o juiz determine a penhora da fraçaoo que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. PROCESSO: STJ. 2ª Turma. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipoiteses em que o bem de famívilia legal pode ser penhorado. Vale destacar o inciso VI: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: 6CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Dizer o direito. Extraído do sítio: http://www.dizerodireito.com.br/

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VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Segundo ressalta o Min. Luis Felipe Salomaoo, “entre os bens jurívidicos em cotejo - de um lado a preservaçaoo da moradia do devedor inadimplente e, de outro, o dever de ressarcir os prejuívizos sofridos em decorrenncia de conduta ilívicita criminalmente apurada -, preferiu o legislador privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, afastando a impenhorabilidade do bem de famívilia” Vale destacar que a exceçaoo prevista no inciso VI naoo abrange os casos em que o fato seja apenas ilívicito civil. E necessairio que seja ilívicito civil e tambeim crime, tendo sido prolatada sentença penal condenatoiria. STJ. 4ª Turma. REsp 1.021.440-SP, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.

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Imagine a seguinte situação hipotética: Joaoo fez um empreistimo de R$ 300 mil com o banco “XXX” para reformar a casa em que vivia com a famívilia e, como garantia, assinou notas promissoirias. Como o deibito naoo foi pago, o banco ajuizou execuçaoo por tívitulo extrajudicial contra o devedor. No curso do processo, foi celebrado acordo, homologado pelo juiz, por meio do qual o devedor propons o pagamento da dívida em valor inferior ao cobrado e, em contrapartida, o banco pediu que ficasse penhorada a casa em que João morava com sua família como garantia. Ocorre que Joaoo descumpriu o acordo e naoo pagou aquilo que foi combinado, razaoo pela qual o credor requereu o prosseguimento do feito com a alienaçaoo do bem penhorado. O devedor, por sua vez, pediu a desconstituiçaoo da penhora incidente sobre o imoivel residencial, argumentando tratar-se de bem de famívilia e, portanto, impenhoraivel. A renúncia ao bem de família é válida? O devedor pode oferecer seu bem de família para ser penhorado? REGRA: NÃO. O STJ possui diversos julgados afirmando que a proteçaoo conferida ao instituto de bem de famívilia pela Lei n. 8.009/90 ei uma norma cogente, uma questaoo de ordem pública. Logo, naoo se admite que o titular desse benefívicio renuncie ac sua proteçaoo. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 537.034/MS, Rel. Min. Raul Arauijo, julgado em 26/08/2014. Assim, em regra, a jurisprudência do STJ entende que o bem de família é IMPENHORÁVEL, mesmo quando indicado à constrição pelo próprio devedor. EXCEÇÃO: Na hipoitese acima narrada, o STJ entendeu que a situaçaoo em exame apresenta certas peculiaridades que tornam válida a renúncia. Com efeito, no caso em análise, o executado agiu em descompasso com o PRINCÍPIO NEMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, adotando comportamento contraditório, num momento ofertando o bem à penhora e, no instante seguinte, arguindo a impenhorabilidade do mesmo bem, o que evidencia a ausência de boa-fé. Essa conduta antiética deve ser coibida, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário, que validou o acordo celebrado. celebrado Se, por um lado, é verdade que a Lei n. 8.009/90 veio para proteger o núcleo familiar, resguardando-lhe a moradia, não é menos correto afirmar que aquele diploma legal não pretendeu estimular o comportamento dissimulado. Como se trata de acordo judicial celebrado nos próprios autos da execução, a garantia somente podia ser constituída mediante formalização de penhora incidente sobre o bem. Nada impedia, no entanto, que houvesse a celebração do pacto por escritura pública, com a constituição de hipoteca sobre o imóvel e posterior juntada aos autos com vistas à homologação judicial. Se tivesse ocorrido dessa forma, seria plenamente válida a penhora sobre o bem em razão da exceção à impenhorabilidade prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/1990, não existindo, portanto, nenhuma diferença substancial entre um ato e outro no que interessa às partes. Acrescente-se, finalmente, que a decisão homologatória do acordo tornou preclusa a discussão da matéria, de forma que o mero inconformismo do devedor contra uma das cláusulas pactuadas, manifestado tempos depois, quando já novamente inadimplentes, não tem força suficiente para tornar ineficaz a avença. Dessa forma, não se pode permitir, em razão da boa-fé que deve reger as relações jurídicas, a desconstituição da penhora, sob pena de desprestígio do próprio Poder Judiciário.

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Quarta Turma DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Na execução civil movida pela vítima, vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. processo. De acordo com o art. 3º da Lei n. 8.009/1990, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. Especificamente acerca da exceção mencionada (inciso VI), infere-se que o legislador, entre a preservação da moradia do devedor e o dever de reparação dos danos oriundos de conduta criminosa, optou por privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, afastando a impenhorabilidade do bem de família. Percebe-se que o legislador especificou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade no mencionado inciso VI, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; b) para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Com efeito, à incidência da norma inserta no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009⁄1990, isto é, da exceção à impenhorabilidade do bem de família em virtude de ter sido adquirido com o produto de crime, forçoso reconhecer a dispensa de condenação criminal transitada em julgado, porquanto inexiste determinação legal neste sentido. Afinal, caso fosse a intenção do legislador exigir sentença penal condenatória para a exceção prevista na primeira parte do inciso VI, teria assim feito expressamente, como o fez com a segunda parte do referido dispositivo. Logo, não havendo determinação expressa na lei no sentido de que a exceção (bem adquirido com produto de crime) exija a existência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar outra interpretação, sob pena de malograr o propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos. Assim, o cometimento de crime e o fato de o imóvel ter sido adquirido com seus proveitos é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Na hipótese, a conduta ilícita praticada consubstancia-se no cometimento de crime, tanto que fora oferecida e recebida denúncia, bem assim ofertada proposta de suspensão condicional do processo, cujo pressuposto para sua concessão é a prática de crime em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei n. 9.099⁄1995). REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016 (Informativo n. 575).

Quarta Turma DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. processo. De acordo com o art. 3º da Lei n. 8.009/1990, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens”. Especificamente acerca da exceção mencionada (inciso VI), infere-se que o legislador, entre a preservação da moradia do devedor e o dever de reparação dos danos oriundos de conduta criminosa, optou por privilegiar o ofendido em detrimento do infrator, afastando a impenhorabilidade do bem de família. Percebe-se que o legislador especificou duas hipóteses distintas de exceção à impenhorabilidade no mencionado inciso VI, quais sejam: a) bem adquirido com produto de crime; b) para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. Com efeito, à incidência da norma inserta no inciso VI do art. 3º da Lei n. 8.009⁄1990, isto é, da exceção à impenhorabilidade do bem de família em virtude de ter sido adquirido com o produto de crime, forçoso reconhecer a dispensa de condenação criminal transitada em julgado, porquanto inexiste determinação legal neste sentido. Afinal, caso fosse a intenção do legislador exigir sentença penal condenatória para a exceção prevista na primeira parte do inciso VI, teria assim feito expressamente, como o fez com a segunda parte do referido dispositivo. Logo, não havendo determinação expressa na lei no sentido de que a exceção (bem adquirido com produto de crime) exija a existência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar outra interpretação, sob pena de malograr o propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos. Assim, o cometimento de crime e o fato de o imóvel ter sido adquirido com seus proveitos é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Na hipótese, a conduta ilícita praticada consubstancia-se no cometimento de crime, tanto que fora oferecida e recebida denúncia, bem assim ofertada proposta de suspensão condicional do processo, cujo pressuposto para sua concessão é a prática de crime em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei n. 9.099⁄1995). REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016 (Informativo n. 575).
CIVIL PONTO A PONTO - parte 4

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