FichaRegistro- FUN[590]

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SINDRESBAR.SP SINDHOTEIS•SP

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UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

DHYANINY MAYKE MARQUES - RA 2218202427 EDVALDO FERREIRA DA SILVA - RA 2213114122 ELISA MIDORI YOKOYAMA - RA 2218201318 GRAZIELLI CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA - RA 2218202179 GUILHERME FANTUSSI DOS SANTOS - RA 2218202063 JEAN ALVES SANTANA - RA 418201410 MARCELO RODRIGO DA SILVA SANTOS - RA 2218205031 SIDNEY XAVIER REIS DA SILVA – RA 2218202135 TATIANE JULIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA - RA 2218202178

PROJETO DEPARTAMENTO PESSOAL BIG DOG - PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA.

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SÃO PAULO 2020

DHYANINY MAYKE MARQUES - RA 2218202427 EDVALDO FERREIRA DA SILVA - RA 2213114122 ELISA MIDORI YOKOYAMA - RA 2218201318 GRAZIELLI CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA - RA 2218202179 GUILHERME FANTUSSI DOS SANTOS - RA 2218202063 JEAN ALVES SANTANA - RA 418201410 MARCELO RODRIGO DA SILVA SANTOS - RA 2218205031 SIDNEY XAVIER REIS DA SILVA – RA 2218202135 TATIANE JULIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA - RA 2218202178

PROJETO DEPARTAMENTO PESSOAL BIG DOG - PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA.

Projeto semestral Apresentado ao Programa de Graduação em Ciências Contábeis do Centro de Contabilidade da Universidade

Nove

de

Julho,

como

requisito parcial para a obtenção da nota Semestral na disciplina Departamento Pessoal.

Orientador (a): Profa. Ângela Lima -3-

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SÃO PAULO 2020

SUMÁRIO

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1. INTRODUÇÃO Neste projeto sobre Departamento Pessoal apresentamos a estrutura referente ao D.P de uma empresa de pequeno porte, atuante do setor alimentício. Realizamos pesquisa abrangente sobre a legislação: Constituição Federal (CF de 1988) CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), Acordo e Convenção Coletiva respectivamente, normas e procedimentos técnicos necessários para o devido cálculo da folha de pagamento de todo o empreendimento, neste caso: funcionários e sócios. Tendo como objetivo vivenciar na prática como executar todo o cálculo da folha de pagamento, e todo o trabalho realizado por parte da contabilidade para tal, além de abordar a legislação vigente. A metodologia utilizada foi pesquisa na internet, orientação do professor e conhecimento adquirido nas aulas. O projeto é dividido em duas partes, conforme fora instruído. Na primeira em formato (.docx) está todo o escopo do trabalho, informações como: razão social, tipo de atividade econômica, tipo de tributação, cadastramento da empresa, registro dos sócios e funcionários, acordo e convenção coletiva, classificação de ocupações brasileiras (CBO), nível de risco ambiental do trabalho (RAT), Sindicatos Patronal e de Funcionários, Guias de Recolhimento e afins. Na segunda parte em formato (.xls) estão dos os respectivos cálculos da folha de pagamento referente ao mês. Tais como: proventos, descontos, provisões, holerites e rescisões.

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2. Dados Básicos da Empresa

NOME/

BIG DOG - PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA.

RAZÃO SOCIAL CNPJ

06.250.417/0001-01

ENDEREÇO

R. Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 CAPITAL SOCIAL NOME

VALOR

PARTICIPAÇÃO

DO SÓCIO Guilherme

51.000,00

51,00%

Tatiane

49.000,00

49,00%

Fantussi

Juliana de Oliveira

TOTAL SÓCIO

100.000,00

CAPITAL SOCIAL Ramo de Atuação e Tributação

Fundada em Pinheiros, São Paulo, Brasil em 01 de agosto de 2018 por 9 estudantes da Universidade Nove de Julho, a pizzaria BIG DOG tem como missão proporcionar aos clientes e amigos uma experiência leve e descontraída em relação ao modo de comer a pior pizza do mundo.

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Optante pelo Lucro Presumido; Lucro presumido: É uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o imposto de renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real. Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE A Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é a classificação oficial adotada pelo Sistema Estatístico Nacional do Brasil e pelos órgãos federais, estaduais e municipais gestores de registros administrativos e demais instituições do Brasil. Código

Descrição

5611-02

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

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3. RAT Os Riscos no Ambiente de Trabalho (RAT) é uma contribuição paga pelos empregadores para a previdência social para cobrir custos com os funcionários no caso de acontecer algum acidente de trabalho e se ocorrer do funcionário sofrer doença ocupacional. Essa contribuição varia de 1% a 3% sendo: 1% leve, 2% médio e 3% sendo grande de acordo com os riscos que se tem no ambiente de trabalho conforme está no anexo V do regulamento da Previdência Social. 4. FAP Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que vai na alíquota do RAT sendo eles de 0,50 ou 2,00, esse multiplicador pode reduzir o valor do RAT pela metade, ou aumentar o dobro do valor. A multiplicação é feita com base no índice de acidentes causados dentro da empresa, sendo por causas de acidentes ou doenças ocupacionais, o FAP é um tipo de incentivo para as empresas, para que ocorra menos acidentes, assim fazendo com que os empregadores invistam mais nas empresas com equipamentos de segurança para os trabalhadores. 5. Sinthoresp Quando se deseja saber, com autenticidade, o que aconteceu em determinado período da história, nada melhor do que ouvir o relato de alguém que participou dela. Partindo desse princípio, fomos à fonte para conhecer um pouco mais da história do Sinthoresp, Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e assemelhados de São Paulo e região. Ninguém mais indicado para isso do que o Sr. Francisco Calasans Lacerda, presidente do Sindicato. Os primeiros contatos com o Sindicato Ex-garçom do Hotel Jaraguá, Sr. Calasans conhece o Sinthoresp desde a década de 60, quando o presidente era o Sr. Luiz Cristofoletti. Comunista, Cristofoletti foi deposto pelo regime militar. Nessa época, houve uma intervenção no sindicato e, algum tempo depois, novas eleições para presidência e diretoria. Foi então que o Sr. Calasans se associou ao Sinthoresp. Em 1969, já sob a presidência do Sr. Jaime Alves Mira, o sindicato sofreu nova intervenção. Ao contrário da primeira, essa intervenção ocorreu por problemas de ordem administrativa, e não ideológica. Foi -8-

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nomeada uma junta governamentícia, formada por um inspetor do trabalho e dois companheiros da classe, que apurariam as irregularidades. Mas um desses companheiros se deixou corromper e deu continuidade à má administração anterior, desmoralizando a classe e, por conseqüência, o sindicato. Nessa época, Sr. Calasans nem aparecia no Sinthoresp pois, na posição de associado e trabalhador, também se desiludira com os acontecimentos. O comando do Sindicato Não só o Sinthoresp, mas vários outros sindicatos, estavam sob intervenção. Sofrendo duras críticas, o governo militar cedeu e liberou parcialmente o sindicato, que ainda não havia sanado todos os seus problemas administrativos. Formou-se outra junta governamentícia, só com companheiros da classe. Essa junta selecionou dez nomes entre os associados julgados capazes para comandar o sindicato. Foi então que o Sr. Francisco Calasans Lacerda, em 1972, foi indicado e nomeado presidente da junta. Como companheiros do Sr. Calasans, na árdua tarefa de recuperar a credibilidade do sindicato, estavam seu colega do Hotel Jaraguá, Mário de Souza, que foi nomeado tesoureiro, e o Sr. Gilberto, que o acompanha até hoje. Dando continuidade ao trabalho da junta inspetora, eles sanaram todas as dívidas do sindicato (que não eram poucas) e começaram o processo de expansão do Sinthoresp. Conquistas De 1972 até hoje, os progressos do sindicato não pararam. Não é a toa que, atualmente, é o maior sindicato da América Latina no segmento. Na época em que o Sr. Calasans assumiu a presidência do Sinthoresp, havia apenas 9 funcionários. Hoje em dia, há mais de 300. E não foi só o contingente de funcionários que aumentou. A área de atuação do sindicato também cresceu bastante. Este, aliás, é uma capítulo da história do sindicato que exigiu muita luta, por parte de seus dirigentes, para que pudesse ser concretizado. A diretoria e a presidência do Sinthoresp acreditavam, por unanimidade, que a convenção da categoria deveria ser a mesma em todo o Estado. Para se ter uma idéia, quando a área de atuação do sindicato restringia-se só à capital, os salários da categoria na cidade de São Paulo tornaram-se quase o dobro dos valores praticados em Guarulhos, cidade vizinha, graças à batalha do sindicato. Pensando nisso, os dirigentes do Sinthoresp fizeram campanha junto à Federação (da qual eram diretores), em prol da expansão da área territorial e de atuação do sindicato. -9-

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A Federação se opôs à idéia, pois preocupava-se apenas com a arrecadação da mensalidade dos associados, e os expulsou da diretoria da entidade. Sem se deixar abalar, os dirigentes do Sinthoresp arregaçaram as mangas e puseram em prática seu plano de criação de subsedes. Hoje, além da sede central, no bairro da Liberdade, o sindicato está representado em Santo Amaro , Mogi das Cruzes, São Miguel Paulista, Osasco, Guarulhos e Atibaia. Em 2006, foi inaugurado o Centro de Atendimento Cásper Líbero, onde funcionam nossos departamentos médico, odontológico, social e aposentados,

a

escola

de

hotelaria

e

parte

do

jurídico.

E as conquistas do Sinthoresp não pararam por aí. Pensando no lazer de seus associados, foram criadas 3 colônias de férias em algumas das principais praias do litoral paulista: Praia Grande, Peruíbe e Caraguatatuba. Os Departamentos do Sindicato A criação dos diversos departamentos do sindicato também é parte fundamental dessa história de progresso do Sinthoresp. Quando o Sr. Calasans assumiu o sindicato, o médico que atendia aos associados ia à sede central apenas uma vez por semana, caso houvesse pacientes. Hoje em dia, o Departamento Médico e Odontológico atende mais de mil pessoas mensalmente, aqui na Capital, e mais centenas de pessoas em suas subsedes. Outros departamentos bastante procurados no Sinthoresp são o Jurídico, Assistência Social e Aposentados e Bolsa de Empregos, que prestam serviços de fundamental importância aos trabalhadores da categoria. Segundo o Sr. Calasans, um dos maiores feitos do sindicato é conseguir reverter a arrecadação em cada vez mais benefícios para os associados, como a construção do Hotel-Escola e a reforma da colônia de férias de Peruíbe, sem que isso acarrete em aumento de mensalidade. Só com uma administração séria e preocupada com a prestação de serviços cada vez mais qualificados e modernos para seus associados é que se consegue trabalhar no limite de verbas e, mesmo assim, aprimorar constantemente os serviços oferecidos. A filosofia do Sindicato A postura do Sinthoresp é de defender a classe, mas sem radicalismos. Isso implica em haver, da melhor maneira possível, um entendimento entre capital e trabalho. Dessa forma, segundo Sr. Calasans, o sindicato trabalha como um “construtor

social”.

Mas para ele, o que realmente atrapalha, algumas vezes, é o radicalismo da classe -10-

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patronal, que no Brasil é formada por uma elite que não abre mão de uma postura escravocrata. Apesar de protegidos por uma legislação trabalhista considerada como uma das mais completas do mundo, os trabalhadores vêm sendo prejudicados pela falta de cobrança, por parte das autoridades, de todas as leis que regem a relação empregado x patrão e pelo abuso patronal a essas leis. Cientes da morosidade do sistema e das formas de burlar ou dificultar a resolução dos casos trabalhistas, patrões, cada vez mais, preferem apelar à decisões judiciais do que resolver, amigavelmente, questões relacionadas ao trabalho. Pelo combate à tudo isso, o sindicato e seus representantes nem sempre são bem quistos nas empresas, apesar de manter a relação de respeito. O maior sindicato da América Latina no segmento Os setores de bares, restaurantes e hotelaria estão em contínua expansão aqui no país. Isso contribui para que o Sinthoresp, que é o sindicato da categoria, cresça na mesma proporção, tornando-se, assim, o maior sindicato da América Latina na atualidade. Mas esse não é o único fator que explica a dimensão de nosso sindicato. A seriedade da diretoria, o apoio crescente da classe e a conscientização dos associados são fundamentais para esse desenvolvimento constante. Praticar a Pluralidade dentro da Unicidade: esse é o lema Para o Sr. Calasans, a postura democrática do Sinthoresp é um de seus maiores orgulhos e principal responsável pela interação entre a categoria e o sindicato. Diferentes ideologias são tratadas sem preconceitos e, até, bem vindas. Ele próprio, um Getulista convicto, relaciona-se diariamente com Petistas, Malufistas e Comunistas, aproveitando as diferentes idéias de cada um para agregar forças e seguirem, todos, em um mesmo caminho, buscando o bem do sindicato e seus associados. Toda a diretoria do Sinthoresp, por unanimidade, é favorável à unicidade sindical. Ao contrário do pluralismo, defendido por alguns sindicalistas, a unicidade faz com que a voz do sindicato seja uníssona e que todos marchem para um objetivo em comum.

5.1.

SindResBar-SP O SindResBar-SP (Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares de São

Paulo) sindicato patronal, é uma organização sem fins lucrativos, de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica de -11-

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restaurantes,

bares,

churrascarias,

pizzarias,

cantinas,

lanchonetes,

cafés,

confeitarias, leiterias, sorveterias, salsicharias, cervejarias, buffets e empresas similares do ramo alimentício. É o legítimo representante da categoria para a defesa de seus direitos e interesses. Compreende as cidades de São Paulo, Atibaia, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Braz Cubas, Cabreúva, Caieras, Cotia, Embu Guaçu, Embu das Artes, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guarulhos, Itapecirica da Serra, Itaquaquecetuba, Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Poá, Salesópolis, Suzano e Taboão da Serra.

Missão Representar os interesses coletivos e individuais das empresas do ramo alimentício de São Paulo e cidades adjacentes, perante as autoridades administrativas e judiciárias, observando a legislação e os interesses do setor, assim como promover a geração de valor e o seu fortalecimento.

Visão Promover ações a partir de dois pilares principais: Relações Institucionais e Relações do Trabalho. Dessa forma, o corpo diretivo do SindResBar-SP, em nome das empresas do setor alimentício, aproxima-se dos seus principais públicos como legítimo representante desta categoria frente às questões sindicais.

Valores Integridade Ética Transparência Respeito Valorização de pessoas Profissionalismo

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6. TABELAS UTILIZADAS INSS – IRPF e Salário Família “Vigentes”

INSS:

Salário-de-contribuição

Aliquota

(R$)

para

recolhimento ao INSS (%) até 1.045,00

7,50

de 1.045,01 até 2.089,60

9

de 2.089,61 até 3.134,40

12

de 3.134,41 até 6.101,06

14

IRPF:

Base

de

Alíquota (%)

cálculo (R$)

Parcela deduzir do IRPF (R$)

Até 1.903,98

-

-

De

7,5

142,80

15

354,80

22,5

636,13

27,5

869,36

R$

1.903,99 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de R$ 4.664,68

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a

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Salário Família:

REMUNERAÇÃO

COTA

Até 1.425,56

R$ 48,62

Acima de R$ 1.425,56

Não tem direito

7. CBO A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é uma norma de classificação numerativa e descritiva de atividades econômicas e profissionais determinada pela Comissão Nacional de Classificação para o uso de órgãos governamentais. É um documento que representa a autenticidade das profissões existentes no Brasil. Foi criada em 1977, desenvolvida pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), passou por modificações até chegar ao modelo atual.

Cargos e Salários DHYANINY MAYKE M. SANTOS

Funcioná rio C

Pizzaiolo Chefe

C

5

argo

BO

136-10

P

De

partamento rodução

ivisão Gerent

Superior Imediato e Descrição do Cargo

-14-

D perações

O

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Os profissionais desta fo atuam no setor de serviços de alimentação, manipulando alimentos in natura para processá-los. Verificam a qualidade dos alimentos, observam normas técnicas de higiene e segurança para minimizar riscos de contaminação e controlam disperdícios.

Descritivo das Funções Desempenhadas -Montar massas de diversos tipos, preparo de ingredientes, abrir e rechear massas com ingredientes.

Equipamentos Utilizados Forno, processador de alimentos, masseira, balança, moedor, fatiador de frios.

Cargos e Salários ELISA MIDORI YOKOYAMA

Funcioná rio C

Operador de Caixa

C

4

argo

BO

211-25

A

De

partamento dministrativ ivisão o Gerente

Superior Imediato -15-

D es

Operaçõ

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Descrição do Cargo Recebem valores de vendas de produtos e serviços; controlam numerários e valores; atendem o público em agência postal na recepção e entregam objetos postais; recebem contas e tributos e processam remessa e pagamento de numerários por meio postal; vendem bilhetes e ingressos em locais de diversão; processam a arrecadação de prestação de serviço nas estradas de rodagem; Vendem bilhetes no transporte urbano e interurbano; fazem reserva e emissão de passagens aéreas e terrestres; prestam informações ao público, tais como itinerários, horários, preços, locais, duração de espetáculos, viagens, promoções e eventos etc.. Preenchem formulários e relatórios administrativos.

Descritivo das Funções Desempenhadas Movimento e fluxo de caixa, fechamento, movimentação de valores em dinheiro e cartão. Atendimento e suporte ao cliente. Responsável por apresentar o cardápio ao cliente. Consultando-o sobre as preferências e fazendo-lhe sugestões, para auxiliá-lo na escolha dos pratos.

Equipamentos Utilizados Computador, calculadora, telefone.

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Funcioná

rio argo BO

Cargos e Salários JEAN ALVES SANTANA

C

ATENDENTE

C

5 De partamento

134-35

rodução

P ivisão

D O perações

Superior Imediato Gerente Descrição do Cargo Atendem os clientes, servem alimentos e bebidas em restaurantes , bares, cafeterias, hotéis, hospitais, eventos, etc. Manipulam alimentos e preparam sucos, drinks, e cafés. Realizam serviços de vinho e de café.

Descritivo das Funções Desempenhadas

Realiza a organização de prateleiras, estocagem e organização do local. Finalizar o preparo dos pedidos no forno, e embalar os mesmos para serem entregues aos Motoboys.

Equipamentos Utilizados Celular, telefone, computador.

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Funcioná

rio argo BO

Cargos e Salários GRAZIELLI CRISTINA P. OLIVEIRA

C

GERENTE

C

1 De partamento

415-10

ivisão

D O perações

Sócios

Superior Imediato

Descrição do Cargo Gerenciam e promovem produtos e serviços em empresas de turismo, de hospedagem e de alimentação. Coordenam

áreas

operacionais

de

alojamento,

alimentação,

recreação e lazer em hotéis, pousadas, pensões, restaurantes e bares. Administram recursos humanos e financeiros, executam rotinas administrativas e prestam assessoria.

Descritivo das Funções Desempenhadas

-18-

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SINDRESBAR.SP SINDHOTEIS•SP

Responsável por organizar, planejar e inspecionar os serviços de atendimento se relaciona com Garçons, Atendentes e Recepcionistas.

Equipamentos Utilizados Computador, calculadora, celular.

Funcioná

rio argo BO

Cargos e Salários MARCELO RODRIGO

C

COZINHEIRO

C

5 De partamento

132-05

rodução

P ivisão Pizzaiol

Superior Imediato o Chefe Descrição do Cargo -19-

D O perações

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Organizam e supervisionam serviços de cozinha em hotéis, restaurantes, hospitais, residências e outros locais de refeições, planejando cardápios e elaborando o pré-preparo, o preparo e a finalização de alimentos, observando métodos de cocção e padrões de qualidade dos alimentos.

Descritivo das Funções Desempenhadas Separação, higienização, fracionamento e pesagem seguindo fichas técnicas; Preparação, pesagem, armazenamento e atenção a qualidade dos ingredientes,

abastecimento

de

insumos.

Responsável pela organização e higiene do local de trabalho.

Equipamentos Utilizados Utensílios de cozinha, forno.

Funcioná

rio argo

C

Cargos e Salários SIDNEY XAVIER REIS DA SILVA AJUDANTE DE COZINHA

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BO

C 135-05

5 De partamento

rodução

P ivisão

D O perações

Cozinh

Superior Imediato eiro

Descrição do Cargo Os trabalhadores auxiliares nos serviços de alimentação auxiliam outros profissionais da área no pré-preparo, preparo e processamento de alimentos, na montagem de pratos. Verificam a qualidade dos gêneros alimentícios, minimizando riscos de contaminação. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde.

Descritivo das Funções Desempenhadas Auxiliar o chef de cozinha nos preparos mais elaborados.

Equipamentos Utilizados Utensílios de cozinha

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8. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 As partes signatárias deste instrumento, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hoteis, Apart Hotéis, Moteis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região, e de outro lado, como representantes da categoria económica, o SINDHOTÉIS-SP - Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem de São Paulo, o SINDRESBAR - Sindicato de Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo e a FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo, por intermédio de seus Diretores Presidentes, em função das respectivas representações

profissional e

económica — e de suas bases territoriais, ajustam a presente CONVENCÁO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017/2019, para prorrogação das cláusulas vigentes no período de 1 0 de julho de 2015 a 30 de junho de 2017, por mais vinte e quatro meses, isto é, vigência a partir de 1

0

de julho de 2017 até 30 de junho de 2019,

mediante aperfeiçoamentos e atualizações pertinentes, para estabelecer o presente Instrumento Coletivo, cujas cláusulas seguem transcritas:

I ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA Cláusula 1 a . Viqência e data-base. As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva no período de 1 0 de julho de 2017 a 30 de junho de 2019, mantida a data-base da categoria em 1 0 de julho.

Cláusula 2a. Abranqência. A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2019 abrange empregadores e empregados em hotéis, apart-hotéis, motéis, flats, pensões, hospedarias, pousadas, restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods e assemelhados de São Paulo e Região, nos municípios em intersecção com o que consta no Registro Sindical das partes convenentes, quais sejam: -22-

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SI

NDHOTEIS.SP

SINDRESBAR.SP

SINDHOTEIS•SP

São Paulo, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Atibaia, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cotia, Embu das Artes, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itaquaquecetuba, Jordanésia, Juquitiba, Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Poá, Salesópolis, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista. II - CORREÇÃO SALARIAL, PISOS E GARANTIAS SALARIAIS Cláusula 3a. Correcão salarial. Sobre os salários devidos aos empregados em 01/07/2016, as empresas obrigam-se a aplicar o reajuste de 4% (quatro por cento) — sendo 2,55% referentes à correção do INPC dos últimos 12 meses e 1,45% de aumento real —, de forma que os salários devidos em 1 0 de julho de 2016 sejam reajustados em 1 0 de julho de 2017 mediante a aplicação do fator 1,04, já estando compensada, neste índice, a antecipação de 9,50% concedida na última data-base (01/07/2016). S 1.0 Os empregados que percebem salário igual ou superior a R$ 7.560,00 (sete mil e quinhentos e sessenta reais) terão acrescido ao salário o valor fixo de R$ 302,40 (trezentos e dois reais e quarenta centavos), e negociarão direta e livremente com a empresa majoração superior. S 2.0 Em 1 0 de julho de 2018, as empresas deverão conceder antecipação salarial correspondente à variação do INPC acumulada entre 1 0 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018. Tal antecipação salarial será integralmente compensada com o eventual reajustamento salarial que vier a ser determinado pela norma coletiva a ser celebrada em 1 0 de julho de 2019. Até o término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 30 de junho de 2019, não haverá a concessão ou mesmo a negociação de qualquer aumento real nos salários, pisos ou cláusulas económicas previstos neste instrumento coletivo. Na hipótese de empregado admitido após 1

0

de julho de 2017 ou em se tratando de

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empresa constituída ou em funcionamento depois dessa data, tal antecipação será aplicada de forma proporcional. S 3.0 Além da antecipação de 9,50% concedida em 1 0 de julho de 2016 (já compensada), serão compensadas, em relação à correção obrigatória acima determinada, as antecipações espontaneamente concedidas pelos empregadores a partir de 1

0

de julho de 2015,

excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. S 4.0 As empresas que não aplicaram o reajuste de 4% nos salários devidos em julho de 2017, por qualquer motivo, deverão quitar as diferenças juntamente com os salários de agosto de 2017, no mesmo prazo de pagamento destes últimos, sem qualquer correção monetária, juros, multa ou penalidade.

Cláusula 4a. Empregados admitidos após a data-base. Na hipótese de empregado admitido após 1

0

de julho de 2016, ou em se

tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois desta data, será aplicada a seguinte tabela 4 de reajuste salarial, proporcional à data

de admissão dos empregados:

Mês de admissão e

ndice

de incidência do reajuste Até julho de 2016

Fator multiplicação

4,00%

-24-

1,04

de

FHORESP

SINTHORESP

SINDRESBAR.SP SINDHOTEIS•SP

De

01.08.2016

a

3,66%

1 ,09625

01.09.2016

a

3,33%

1 ,08750

01.10.2016

a

01.11.2016

a

2,66%

1 ,07000

01.12.2016

a

2,33%

1,06125

01.01.2017

a

1 ,05250

01.02.2017

a

1,04375

01.03.2017

a

1 ,33%

1 ,03500

01.04.2017

a

1,00%

1 ,02625

01.05.2017

a

0,66%

1,01750

01.06.2017

a

0,33%

1 ,00875

31.08.2016 De 30.09.2016 De

1 ,07875

31.10.2016 De 30.11.2016 De 31.12.2016 De 31.01.2017 De 28.02.2017 De 31.03.2017 De 30.04.2017 De 31.05.2017 De 30.06.2017 Parágrafo único. A aplicação dos reajustes proporcionais não será válida se o resultado equivaler a valor inferior ao piso salarial correspondente ao do empregado, ou se acarretar em salário inferior a de outro empregado que exercer a mesma função, conforme define o art. 461 da CLT.

Cláusula 5a. Pisos salariais. Os pisos salariais devidos a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão os seguintes: Para as empresas que concedem plano de saúde integral:

-25-

FHORESP

SINTHORESP

SINDRESBAR.SP SINDHOTEIS•SP

a)

Piso salarial para as microempresas, empresas de pequeno

porte e empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de 01/07/2017, de R$ 1.134,40 (mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos) para os mensalistas, ou R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas); e

b)

Piso salarial para as demais empresas, a partir de

01/07/2017, de R$ 1.181 (mil cento e oitenta e um reais e setenta centavos) para os mensalistas, ou R$ 5,37 (cinco reais e trinta e sete centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). II - Para as empresas que não concedem plano de saúde integral:

a)

Piso salarial as microempresas, empresas de pequeno porte e

empresas enquadradas no regime do SIMPLES, a partir de 01/07/2017, de R$ 1.239,30 (mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta centavos) para os mensalistas, ou 40 R$ 5,63 (cinco reais e sessenta e três centavos) por hora trabalhada para os

-26-

FHORESP

SINTHORESP

SINDRBBAR.SP

SiuH0TE1s.SP

empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas); e

b)

Piso salarial para as demais empresas, a partir de 01/07/2017,

de R$ 1.289,30 (mil duzentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) para os mensalistas, ou R$ 5,86 (cinco reais e oitenta e seis centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). Parágrafo único. O piso salarial para os empregados de empresas que adotem a modalidade de gorjetas obrigatórias ou compulsórias, independentemente do seu porte económico ou regime tributário a que estejam submetidas, passa a ser, a partir de 01/07/2017, de R$ 1.134,40 (mil cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos) para os mensalistas, ou R$ 5,16 (cinco reais e dezesseis centavos) por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas trabalhadas durante o mês (horistas). Cláusula 6a . Garantia salarial de admissão. Fica garantida ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, a percepção de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Cláusula P. Garantia de salário ao substituto. Nas substituições temporárias superiores a 30 (trinta) dias, o substituto fará jus à diferença salarial existente entre ele e o substituído, a título de gratificação por função, desde 0 31

0

(trigésimo primeiro) dia até o último em que perdurar a substituição. Parágrafo único. Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função, não implicando em redução salarial,

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FHORESP

SINTHORESP

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Cláusula 8a. Comprovante de paqamento. Os empregadores fomecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação da empresa (timbre e o número constante no CNPJ), bem como a natureza e os valores das importâncias pagas e dos descontos efetuados, de forma discriminada, inclusive o valor dos depósitos do FGTS. Cláusula 9a. Paqamento de salários. Incorrerá na multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em favor do empregado, a empresa que atrasar o pagamento do salário ou do 130 salário, desde que não tenham ocorrido razões de força maior. Cláusula 10a. Pagamento por meio de bancos. As empresas, quando não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar tempo hábil aos empregados para o recebimento no banco ou posto bancário dentro da jomada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário,

excluindo-se os horários

de

refeição.

Cláusula I Ia. Descontos salariais. Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de lei, acordos coletivos, sentenças normativas ou adiantamento. Parágrafo único. Serão admitidos, contudo, descontos que traduzam benefícios ao empregado, desde que por este autorizado. Cláusula 12a. Adiantamento salarial. As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário devido, no 150 dia útil após o pagamento. Parágrafo único. Excetuam-se da aplicação desta cláusula as empresas que efetuam o pagamento integralmente no mês de referência. Cláusula 13a. Adiantamento do 130 salário. Fica garantido o adiantamento do 130 salário aos empregados, na forma da Lei 4.749/65. -28-

FHORESP

SINTHORESP

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Cláusula 14a . Promocões. Assegura-se ao empregado designado ou promovido o direito de receber integralmente o salário da nova função, observado o disposto no art. 460 da CLT.

III - GORJETAS Cláusula 15a . Ratificacão da Convencão Coletiva Específica das Gorjetas. As partes ora convenentes ratificam neste ato as cláusulas que compõem a Convenção Coletiva de Trabalho Específica das Gorjetas 2017/2019, como se aqui estivessem integralmente transcritas, cuja observância, portanto, se faz obrigatória para todas as empresas da categoria. Esta Convenção Coletiva Específica das Gorjetas foi assinada no último dia 23 de junho de 2017, e está anexa ao presente Instrumento Coletivo, integrando-o para todos os fins. Parágrafo único. Em razão da decisão do Ministério do Trabalho e Emprego que culminou no cancelamento do registro sindical do SINTRARESP, publicada em 17 de julho de 2017 no Diário Oficial da União no 135, Seção 1, página 65, restou convocada assembleia geral com os empregados em restaurantes, lanchonetes, bares e similares, a qual se realizou no último dia 28 de julho de 2017, às 16hOO, e, conforme deliberação e decisão tomada por estes empregados na referida assembleia, o SINTHORESP voltou a ser o legítimo representante sindical desses empregados, tendo, assim, totais poderes para ratificar integralmente os termos da Convenção Coletiva Específica das Gorjetas 2017/2019 em benefício destes empregados ora em referência, mantendo, assim, como perfeitos e acabados os atos praticados por restaurantes, lanchonetes, bares e similares a partir da assinatura da aludida Convenção Coletiva Específica das Gorjetas 2017/2019.

Cláusula 16a. Esclarecimentos sobre o art. 457 da CLTI e a obrigatoriedade de observância da Convencão das Gorietas. Da ileqalidade da retencão e penalidades a que estão sujeitas as -29-

FHORESP

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empresas que não formalizarem a sistemática mediante Termo de Implantacão das Gorietas ou Acordo Coletivo de Trabalho específico. As empresas que não estiverem procedendo à arrecadação, repasse e integração das gorjetas na remuneração dos empregados segundo as regras disciplinadas pela Convenção Coletiva de Trabalho Específica das Gorjetas 2017/2019, especialmente sem a assinatura dos necessários Termos de Implantação das Gorjetas Compulsórias ou Acordos Coletivos de Trabalho junto ao sindicato descrevendo a sistemática de arrecadação, repasse e integração das gorjetas, estarão descumprindo o disposto no art. 457 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.419/2017 e, consequentemente, não poderão fazer a retenção de qualquer percentual para pagamento de encargos — sendo esta considerada ilegal devendo repassar as gorjetas arrecadadas integralmente aos empregados.

II.

Para tanto, cabe esclarecer aos representados, de forma

detalhada, o que disciplina o novo art. 457 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei no 13.419/2017:

a.

O parágrafo 40 diz que a gorjeta "não constitui receita

própria dos empregadores ... e será distribuída segundo critério de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho". Mediante tal previsão, gorjeta não é dinheiro da empresa, não podendo esta fazer daquela o que quer, mas somente aquilo que é definido em convenção coletiva de trabalho, e esta, por sua vez, obriga o empresário a formalizar a sistemática de arrecadação, rateio e integração das gorjetas por escrito, mediante Termo de Implantação das Gorjetas ou Acordo Coletivo de Trabalho específico, e ambos assinados junto aos respectivos sindicatos profissional e patronal;

-30-

FHORESP

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b.

O parágrafo 60 , ao prever os percentuais de retenção de

20% e 33% para pagamento de encargos, diz que a retenção será "facultada" e "mediante previsão em convenção ou acordo coletivo". Ou seja, a 'faculdade' de reter algum percentual depende de 'previsão em convenção coletiva' e esta, por sua vez, prevê em suas cláusulas 6.8 e 6.8.3 que a adoção

da

modalidade

de

gorjetas

compulsórias, ou seja, a que permite a retenção de percentual para pagamento de encargos, "dependerá da assinatura pela empresa

de

instrumento

especifico,

denominado Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias junto aos sindicatos profissional e patronal a que estiver vinculada ... no prazo máximo de 120 dias", sendo que, após e

-31-

FHORESP

SINTHORESP

SINDRBBAR.SP SINDHOTEIS.SP

prazo, a adoção de tal modalidade "dependerá exclusivamente da assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o respectivo sindicato profissionar. Logo, sem um destes dois instrumentos específicos, não é lícita a retenção de qualquer percentual, fazendo jus os empregados a receberem integralmente as gorjetas pagas pelos clientes, sem qualquer desconto;

c.

O parágrafo 70, quando trata da gorjeta entregue pelo

cliente diretamente ao empregado — ou seja, a gorjeta espontânea ou o repique, que é o valor pago pelo cliente em dinheiro além do valor pago a título de gorjeta —, também diz que esta "terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção". Nessa medida, de igual forma, não poderá a empresa proceder quanto a estes sem a necessária assinatura dos instrumentos específicos ora em referência, muito menos proceder a qualquer retenção; e

d.

O parágrafo 11 prevê o pagamento de multa ao

trabalhador prejudicado quando "comprovado o descumprimento do disposto nos SS 40, 60, 70 e 90 deste artigo". Desta forma, tal multa será devida quando a empresa fizer a arrecadação, repasse e integração das gorjetas sem a necessária assinatura do Termo de Implantação das Gorjetas Compulsórias ou Acordo Coletivo de Trabalho específico junto ao sindicato, uma vez que os "SS 40 , 60 , 70 e 90" desse artigo preveem que os procedimentos afetos ao rateio e repasse, bem como o percentual facultativo de retenção, devem estar previstos em Convenção Coletiva, e esta, por sua vez, determina que as empresas formalizem tudo pelos instrumentos ora em referência;

e.

A multa a que se refere o parágrafo II será " 1/30 (um trinta

avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria", por "trabalhador prejudicado", podendo ser limitada a três pisos em caso de reincidência. Diante do texto legal — que, repita-se, impõe pesadas multas àquele que está irregular, podendo cheqar a um piso da cateqoria por empregadot e majorada a três pisos por empreqado, dependendo do caso.

FHORESP

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III. De tal sorte, nos estritos termos do novo art. 457 da CLT, ficam as empresas da categoria advertidas a providenciarem, o quanto antes, a formalização dos procedimentos afetos à arrecadação, repasse e integração das gorjetas via Termo de Implantação, uma vez que, expirado o prazo de 120 dias previsto para a assinatura do referido Termo, as empresas que não estiverem cumprindo com o determinado na Convenção Coletiva Específica das Gorjetas estarão sujeitas

retidas, além da multa diária de 1/30 em comento, tudo acrescido de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária. Cabe lembrar, por derradeiro, que a assinatura de acordo coletivo de trabalho específico das gorjetas é ato voluntário e não impede a adoção de medidas judiciais.

IV. Os Termos de Implantação das Gorjetas Compulsórias assinados exclusivamente com o SINTHORESP, sem a assistência do sindicato patronal, na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho Específica das Gorjetas de 1 0 de julho de 2015, também ficam ratificados, exceto naquilo em que conflitar com as disposições da presente norma coletiva, devendo as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Real, especialmente, reduzirem o percentual de retenção, de 35% para no máximo 33%, tal como determinado em lei e em Convenção Coletiva.

V.

Os esclarecimentos supra não prejudicam o cumprimento dos

demais termos da Convenção Coletiva Específica das Gorjetas, os quais deverão ser observados por empregados e empregadores em sua totalidade.

IV - ADMISSÃO DE EMPREGADOS Cláusula IP. Anotações na CTPS. Multa. Quando a empresa deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado,

ou

anotá-lo

consignando

com

incorreção a data de admissão, incorrerá em multa de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos)

FHORESP

SINTHORESP

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por dia, contada da data da irregularidade até a efetiva anotação ou correção, limitado o valor da multa ao maior piso salarial da categoria. Parágrafo único. A multa não será devida quando a relação de emprego for controvertida, ou na hipótese da omissão da empresa não se revestir de má-fé, como, por exemplo, no caso de reclamantes que não exerçam funções ligadas à atividade-fim da empresa.

Cláusula 18a . Abstenção de conduta discriminatória. A empresa compromete-se a abster-se de preterir, no ato de admissão, trabalhador sindicalizado, bem como de dispensar trabalhador por sindicalização superveniente à admissão.

Cláusula 19a . Contrato de experiência. Ao empregado que for readmitido para o exercício da mesma função não se aplica o disposto no S 2, letra "c", do artigo 443 da CLT. Cláusula 20a . Funções Qualificadas. Os empregados contratados para exercer funções qualificadas ou quando, para tanto promovidos, terão, de imediato, a anotação da função efetiva em suas carteiras profissionais.

Cláusula 21 a. Mão-de-obra de terceiros. Fica proibida a contratação de mão de obra locada, ressalvadas as hipóteses previstas nas Leis no 6.019/74 e no 7.102/83, e no parágrafo único do artigo 442 da CLT. Parágrafo único. As empresas que necessitarem da mão de obra extra para a realização de eventos consultarão, por escrito, os Departamentos de Colocação dos Sindicatos Convenentes, visando ao aproveitamento da mão de obra oriunda das respectivas Escolas de Hotelaria.

Cláusula 22a. Registro. As empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).

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Cláusula 23a. Documentacão. Na contratação, as empresas não poderão exigir outros documentos senão os previstos em lei.

V - JORNADA DE TRABALHO Cláusula 24a . Empreqados horistas. A jomada de trabalho do empregado horista será de, no máximo, 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ultrapassado qualquer um desses limites, as horas excedentes serão consideradas como extraordinárias e pagas com o acréscimo determinado pela presente Convenção Coletiva. S 1.0 A jornada de trabalho dos empregados horistas deverá ser devidamente controlada, ainda que a empresa esteja desobrigada de manter registro de ponto. Se a empresa utilizar controle eletrônico, este deverá estar de acordo com a Portaria 1.510 do MTE. S 2.0 As empresas deverão assegurar aos seus empregados horistas jornadas de trabalho de, no mínimo, 140 (cento e quarenta) horas mensais. Ainda que, eventualmente, determinado empregado trabalhe menos do que esse número mínimo de horas, a ele deverá ser assegurado o pagamento

correspondente

ao

resultado

da

multiplicação de 140 pelo valor do respectivo saláriohora. O empregado, desse modo, não será prejudicado se for escalado para trabalhar menos do que 140 horas mensais.

FHORESP

SINTHORESP

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S 3.0 É expressamente vedada a

transfor do contrato de trabalho do mação empregado mensalista em horista, que implique em redução salarial.

Cláusula 25a . Compensacão de horas de trabalho. Quando viável a supressão total ou parcial do trabalho aos sábados, a mesma se dará mediante a compensação de horas com a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, até o limite das horas suprimidas. S 1.0 Para que a condição ora ajustada tenha validade, será indispensável a homologação do respectivo acordo junto ao sindicato dos empregados, cujo pedido deve ser instruído com o quadro de horário compensado e a concordância individual ou coletiva dos empregados envolvidos, especificação da jornada, definição do alcance da supressão, ou seja, de total ou parcial discriminação dos empregados atingidos. S 2.0 Na hipótese desta cláusula, as horas prorrogadas serão pagas sem acréscimo, vez que serão posteriormente compensadas S 3.0 Quando o dia a ser compensado recair em feriado, não haverá prorrogação das jomadas; se houver, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias. S 4.0 Ocorrendo feriado em dia de semana, de segunda a sexta-feira, a prorrogação será proporcionalmente transferida para os demais dias úteis. S 5.0 A condição ora acordada também se aplica aos trabalhadores menores e do sexo feminino.

Cláusula 26a . Tempo à disposição do Empregador. Fica vedada a compensação com trabalho, das horas faltantes, quando as empresas suspenderem

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FHORESP

SINTHORESP

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os trabalhos por motivos técnicos, para execução de serviços de manutenção, limpeza ou por outras razões. Parágrafo único. Essa proibição inclui a compensação em dias de férias, sendo que a exigência de reposição, neste caso, será remunerada com os adicionais previstos para o trabalho extraordinário.

Cláusula 27a. Banco de Horas. As empresas poderão efetuar a compensação de horas de trabalho diretamente com seus empregados, sendo vedada a fixação de jornada diária superior a IO (dez) horas.

S 1.0 Na hipótese desta cláusula, as horas trabalhadas além da oitava diária ou quadragésima

quarta

semanal

não

serão

consideradas extraordinárias e serão pagas sem o acréscimo, ou compensadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

S 2.0 Expirado o prazo de 180 dias a que se refere o parágrafo anterior, as horas trabalhadas além da oitava diária ou quadragésima quarta semanal, ainda constantes do banco de horas, deverão obrigatoriamente ser pagas como extraordinárias, com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 70% (setenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento), conforme Convenções Coletivas anteriores. S 3.0 A validade do banco de horas dependerá da empresa suportar integralmente os custos do seguro de vida previsto nesta Convenção Coletiva. -37-

FHORESP

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S 4.0 Os custos do seguro de vida (prêmios) suportados pela empresa não possuirão caráter salarial e nem serão incorporados à remuneração do empregado para fins de pagamento das férias, do 130 salário, do FGTS ou de qualquer outro direito trabalhista.

Cláusula 28a. Intervalo dilatado. As empresas poderão conceder intervalo intrajomada superior ao limite previsto no artigo 71 da CLT (duas horas), sem aplicação da Súmula no 118 do Colendo TST, desde que, obrigatoriamente, seja concedido ao empregado que pratique tal intervalo o plano de saúde básico/enfermaria para o mesmo e I (um) dependente. S 1.

0

Os valores pagos a título de plano de saúde, suportados pela

empresa, não possuirão caráter salarial, não sendo incorporados à remuneração para fins de encargos sociais e trabalhistas. S 2.0 Será objeto de livre negociação entre as partes a eventual ampliação do número de dependentes no plano de saúde. S 3.0 Ficam ressalvadas as condições pré-existentes mais vantajosas.

Cláusula 29a. Intervalo entre as jornadas. Fica garantido o intervalo mínimo de 1 1 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, tendo em vista as peculiaridades do trabalho nesta categoria profissional.

Cláusula 30a. Tolerância de atrasos ao servico. Serão tolerados atrasos de até IO minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a semana.

-38-

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S 1.0 Será assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30 minutos, desde que o atraso seja compensado no final da jornada ou no curso da semana.

de scontos

S 2.0 Os atrasos justificados não motivarão

8.1. II III

Cláusula 31 a. Atestados médicos e odontolóqicos. As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo sindicato suscitante, desde que obedecidas as exigências legais enquanto seu ambulatório mantiver convênio com o INSS. Cláusula 32a . Abono de faltas. Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames escolares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, e pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, com comprovação posterior.

Cláusula 33a. Pagamento do trabalho em domingos, feriados e dias de repouso. É devida a remuneração em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, não compensados, sem prejuízo do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

Cláusula 34a. Sistemas Alternativos de Controle de Jornada de Trabalho. As empresas estão autorizadas a utilizar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, de acordo com o disposto na Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego no 373, de 25 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2011. -39-

FHORESP

SINTHORESP

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Cláusula 35a. Escala de folqas. As empresas, quando funcionarem continuamente, concedendo folgas aos empregados mediante sistema de revezamento, deverão adotar escalas de folgas divulgadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula 36a. Horas extras. As horas extras serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), respeitando-se o direito adquirido dos empregados ao adicional de 100% (cem por cento), 75% (setenta e cinco por cento), 70% (setenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento), conforme Convenções Coletivas anteriores.

Cláusula 37a. Adicional noturno. O adicional notumo será de 25% (vinte e cinco por cento), salvo para os empregados com direito adquirido aos percentuais de 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 30% (trinta por cento), conforme Convenções Coletivas anteriores.

Cláusula 38a . Inteqracão das horas extras e do adicional noturno. As horas extras habituais, assim como o adicional notumo pago habitualmente, integrarão remuneração dos empregados, para efeito de pagamento de férias, 130s salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS.

VI - ESTABILIDADE NO EMPREGO Cláusula 39a . Gestante. Estabilidade no emprego a favor da empregada gestante, desde a gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença -40-

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compulsória (sem prejuízo do disposto no artigo 70, inciso XVIII, da Constituição Federal). S | .0 Faculta-se às empresas, qualquer que seja o tempo de duração do contrato de trabalho de suas empregadas, requererem ao sindicato suscitante sua assistência nas rescisões contratuais, quando, a pedido do empregador, constará do termo a indagação feita à empregada quanto a sua possível gravidez e a resposta desta.

a)

Sendo negativa a resposta, desobriga-se a empresa de qualquer

ónus em decorrência da presente cláusula.

b)

Sendo positiva a resposta no ato, decidirá a empresa pela

imediata reintegração da empregada ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes, o que também constará do referido termo. S 2.0 As ressalvas descritas na presente cláusula somente terão valor na hipótese de assistência sindical, com expressa consignação das perguntas e respostas.

Cláusula 40a . Alistando. Garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde seu efetivo alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação.

Cláusula 41 a. Empreqados próximos da aposentadoria. As empresas não poderão dispensar seus empregados, optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, ressalvados os casos de acordo. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade. Parágrafo único. O empregador tem o direito de, no curso do contrato de trabalho, inquirir o empregado acerca de sua situação perante o INSS, sendo que aqueles

empregados

que,

inquiridos -41-

FHORESP

SINTHORESP

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formalmente, não se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, perderão o direito à estabilidade. Cláusula 42a . Comissão de Neqociacão. Os empregados eleitos pela assembleia geral do sindicato suscitante e que integraram as negociações coletivas, quais sejam, Aurindo Antonio de Lima, Francisco Erivaldo Bertoldo Mendes, Hermes Reis de Souza, Isaac de Oliveira Neco, Paulo Augusto Pereira, Rubens Fernandes da Silva, Valdir Farias da Silva e Wellington Cleber dos Santos, gozarão de estabilidade no emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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SINTHORESP

SINDRBBAR.SP SINDHOTEIS.SP

Cláusula 43a . Cipeiro. É concedida a estabilidade no emprego para todos os membros das CIPAs, eleitos pelos empregados, titulares e efetivos, em consonância com o artigo IO, inciso II, letra "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o Precedente no 77 do Colendo TST, que estende a estabilidade aos suplentes. Cláusula 44a. Enfermo. O empregado afastado do trabalho por doença, por 15 ou mais dias, tem estabilidade provisória por igual prazo ao do afastamento até 60 (sessenta) dias após a alta. Cláusula 45a. Acidentado. O empregado vitimado por acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. S 1.0 0 empregado que, em razão do acidente, retornar ao emprego apresentando cumulativamente redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial, e incapacidade de exercício da função anterior, terá garantida a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida. S 2 0 0 empregado enquadrado na situação descrita no parágrafo anterior deverá participar de processo de readaptação e reabilitação profissional, sendo que a garantia de permanência na empresa cessará quando do encerramento do respectivo processo de readaptação e reabilitação profissional. S 3.0 Ainda que não tenha sido encerrado o processo de readaptação e reabilitação profissional, a garantia de permanência da empresa, de toda forma, terminará após o transcurso do prazo de 18 (dezoito) meses, contados da cessação do auxíliodoença acidentário, ou alta médica. -43-

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SINDRBBAR.SP SINDHOTEIS.SP

Cláusula 46a . Transferido. Assegura-se ao empregado transferido, nos termos do art. 469 da CLT, a garantia no emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. VII - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Cláusula 47a. Aviso prévio. Dispensa do cumprimento. O empregado será dispensado do cumprimento do aviso prévio de sua iniciativa quando obtido um novo emprego, sem que isto signifique qualquer ónus para o empregador. Cláusula 48a. Carta-aviso de dispensa. Será

entregue

ao

empregado

carta-aviso

contendo os motivos de dispensa com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

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SINDHOTtlS.SP

Cláusula 49a . Carta de Referência. As empresas fomecerão carta de referência aos empregados dispensados sem justa causa, desde que solicitada até o momento da homologação de sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias. Cláusula 50a . Pagamento das verbas rescisórias. A liquidação dos direitos trabalhistas, ou seja, as verbas rescisórias resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos previstos em lei, com as cominações que esta estabelecer. S | .0 Quando o aviso prévio for indenizado e a homologação da rescisão contratual for feita perante o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, o saldo de salário deverá ser pago dentro de 5 (cinco) dias úteis e, em igual prazo, deverá ser anotada a baixa na CTPS com igual cominação. S 2.

0

Quando o último dia do contrato de trabalho, com a projeção do

período de aviso prévio — trabalhado ou indenizado — estabelecido pela Lei no 12.506/2011, recair no trintídio que antecede a data-base da categoria (1 0 de julho), a indenização adicional de que tratam as Leis n

os

6.708/79 e 7.238/84 (art. 90 de

ambas) deverá ser paga juntamente com as verbas rescisórias. Tal indenização adicional não será devida quando o término da projeção do aviso prévio recair após a data-base da categoria, devendo as verbas rescisórias serem pagas com as diferenças decorrentes da correção salarial determinada por Convenção ou Dissídio Coletivo. Cláusula 51 a. Homoloqacões. Enquanto não vigente a Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, as dispensas e pedidos de demissão de empregados com mais de um ano de serviço deverão ser homologadas pelo sindicato profissional — face ao -45-

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que dispõe o art. 8 , III, da Constituição Federal —, ato este imprescindível à 0

segurança do trabalhador-hipossuficiente para garantia do recebimento correto de suas verbas rescisórias incontroversas, sob pena de nulidade. Tal providência também é benéfica a empresas e ao Poder Judiciário, visto que a conferência e eventual recálculo das verbas rescisórias evita o ajuizamento desnecessário de reclamações trabalhistas visando o pagamento de eventuais diferenças, que muitas vezes são identificadas já no ato homologatório. S | .0 A obrigatoriedade das homologações no sindicato poderá prevalecer além do prazo previsto no caput, acaso Medida Provisória ou Legislação superveniente à aludida Lei no 13.467/2017 disponham sobre tal obrigatoriedade. Em todo caso, as entidades sindicais patronais recomendarão às empresas para que sempre busquem homologar as rescisões contratuais de seus empregados perante o sindicato profissional. S 2.0 As empresas terão prazo máximo de 30 (trinta) dias para agendar homologações de rescisões contratuais, contado esse prazo da data em que houver sido efetuado o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de multa correspondente ao valor de 1 (um) piso salarial praticado, em favor do empregado.

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S 3.0 A obrigação das empresas, cujo inadimplemento acarreta a imposição de multa, é a de simplesmente promover os agendamentos das homologações no prazo antes assinalado. S 4.0 Desde que o agendamento tendo promovido no prazo correto, a multa não será devida na hipótese do órgão homologador marcar a homologação para data posterior ou se o empregado não comparecer no dia assinalado para a prática do ato de conferência de suas verbas rescisórias ou ainda no caso destas não serem homologadas por qualquer motivo. S 5.0 A assistência aos trabalhadores no ato de rescisões contratuais será feita sem qualquer ónus para empregados e empregadores.

Cláusula 52a. Homoloqacões. Aqendamento eletrônico. Considerando as decisões proferidas nos processos no 1000947-02.2016.5.02.0000 (dissídio coletivo de natureza jurídica) e no 100023641.2017.5.02.0071 (ação civil pública), volta a ser disciplinado por Convenção Coletiva de Trabalho o agendamento eletrônico de homologações, proporcionando melhor comodidade a empresas e empregados com atendimento por hora marcada, mediante prévio agendamento eletrônico, por meio de sistema mantido pelo Sinthoresp e disponibilizado em seu sítio na intemet (em www.sinthoresp.orq.br, sistema Homolog@r), sistema este que trouxe agilidade e rapidez no atendimento, fato este que poderia e pode ser constatado por qualquer que se disponha a comparecer nos locais de atendimento para verificação in locu. S | 0 0 agendamento eletrônico de homologações será sempre facultativo, e sua falta não prejudicará o atendimento de empresas e empregados que se dirigirem diretamente ao órgão homologador, hipótese em que o atendimento será procedido por ordem de chegada.

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0

S 2. Optando a empresa pelo agendamento eletrônico, a efetivação deste está condicionada ao pagamento de seu respectivo valor, por agendamento, disponível no endereço eletrônico supra e no ato do agendamento, valor este que se destina exclusivamente à colaboração para manutenção do sistema eletrônico — que reconhecidamente trouxe maior agilidade no atendimento, beneficiando a todos pela redução de tempo —, estando assim atendido o requisito da destinação específica que mantém a validade do presente valor de coparticipação, como se observa das duas decisões proferidas nos processos judiciais mencionados na presente cláusula, ambas em desfavor do Ministério Público do Trabalho da 2a Região. S 3.0 A destinação dos recursos de que trata o parágrafo anterior em favor da manutenção do sistema informatizado do agendamento

eletrônico

será

criteriosamente

fiscalizada pelo Conselho Fiscal, eleito pela categoria em assembleia geral para tal finalidade.

SiNDHOTtlS.SP

Cláusula 53a . Indenizacão por antiguidade. Na dispensa do empregado, sem justa causa, a empresa conceder-lhe-á, a título de indenização, 2 (dois) dias de salários para cada ano de serviço prestado, sem prejuízo das verbas rescisórias devidas. Parágrafo único. Para fins de pagamento da presente indenização, somente será levado em consideração o tempo trabalhado pelo empregado após 1 0 de

julho de 1994 até 30 de junho de 2013. Os empregados admitidos a partir de 1

0 de

julho de 2013, quando vierem a ter seus contratos de trabalho rescindidos, não

farão jus a esse benefício. -48-

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SINDRESBAR•SP

a

Cláusula 54 . Desestímulo à rotatividade. Considerando as decisões proferidas nos processos no 1000947-02.2016.5.02.0000 (dissídio coletivo de natureza jurídica) e no 100023641.2017.5.02.0071 (açâo civil pública), volta a ser assumido o compromisso, pelas partes convenentes, de envidar esforços para orientar o empresariado a tomar medidas que visem evitar a rotatividade no emprego, tendo em vista os princípios insculpidos nos arts. 1

0

, IV, e 70 , I, da

Constituição Federal, e também o resultado de estudo realizado pelo DIEESE, de que a rotatividade nos postos de trabalho é socialmente nociva, onerando sensivelmente os fundos públicos, além das famílias dos trabalhadores atingidos. S 1.0 Com o intuito de desestimular as dispensas imotivadas ou sem justa causa, as partes convenentes acordam que as empresas pagarão o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada empregado que vier a ser injustamente dispensado, no prazo de até 10 (dez) dias da data da dispensa, destinando-se tal valor exclusivamente para custear ao empregado dispensado curso de requalificação profissional, visando sua rápida recolocação no mercado de trabalho, a ser ministrado pela escola de hotelaria do sindicato profissional. Desta forma, atende-se o requisito da destinação específica que convalida a presente contribuição de desestímulo à rotatividade, como se depreende das duas decisões proferidas nos processos judiciais mencionados no caput, ambas em desfavor do Ministério Público do Trabalho da 2a Região. S 2.0 0 pagamento da contribuição de desestimulo à rotatividade será procedido por meio de depósito bancário na conta especial da Caixa Económica Federal (agência no 1349, operação 003, conta no 00001304-3), aberta para tal fim.

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SINTHORESP S 3.

0

SINDRESBAR•SP

A escola de hotelaria do sindicato profissional fomece cursos de

formação e aperfeiçoamento profissional para as atividades de cozinha, garçom/garçonete, bartender, camareira, governança, administração e confeitaria, além de cursos de informática e de línguas, como inglês e espanhol, voltados para a prática da hotelaria. O empregado injustamente dispensado poderá, no prazo de 30 dias após sua dispensa, comparecer pessoalmente na sede da escola de hotelaria (Rua São Joaquim, no 216, Liberdade, São Paulo/SP, e realizar sua matrícula em um dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional oferecidos, bastando, para tanto, a apresentação de seu TRCT.

SINDHOTtlS.SP

S 4.0 Em caso de não comparecimento ou desinteresse do empregado em realizar algum dos cursos, o valor da contribuição de desestímulo à rotatividade de que trata a presente cláusula será destinado à própria escola de hotelaria do sindicato profissional, custeando cursos em favor de outros empregados necessitados e que não tenham recursos para matricularem-se nos cursos. S 5.0 A destinação dos recursos de que trata a presente cláusula em favor da escola de hotelaria será criteriosamente fiscalizada pelo Conselho Fiscal, eleito pela categoria em assembleia geral para tal finalidade.

VIII - CLÁUSULAS SOCIAIS Cláusula 55a . Plano de saúde. A contratação de plano de saúde é opcional/facultativa, estando a opção ou não de sua concessão, contudo, vinculada diretamente ao piso salarial.

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S | .0 Ficam preservadas e ressalvadas as condições pré-existentes dos contratos de planos de saúde implementados anteriormente, na vigência das Convenções Coletivas anteriores. S 2.0 Os valores relativos ao plano de saúde, quando suportados pela empresa, não comporão os salários dos empregados e, portanto, conforme estabelecido na legislação vigente, não sofrerão incidência de qualquer encargo social ou trabalhista. S 3.0 0 plano de saúde a que se refere o parágrafo 20 desta Cláusula deverá atender as normas previstas na Lei 9.686/98, no padrão enfermaria, podendo o empregado, contudo, optar por planos de saúde de padrão superior, hipótese na qual se faculta à empresa proceder ao desconto da diferença do custo entre o padrão optado pelo empregado e o padrão enfermaria. S 4.

0

Ao empregado será facultada a inclusão de seus dependentes

(cônjuge e filhos menores de 18 anos) no plano de saúde, contratado pela empresa, hipótese na qual a empresa deverá providenciar a inclusão e estará autorizada a descontar integralmente (ou parcialmente, se assim o empregador quiser) do salário do empregado o valor das mensalidades relativas aos dependentes incluídos. a) Esclarece-se que a presente cláusula não se aplica no caso da concessão de plano de saúde para 1 (um) dependente, sem desconto algum do salário do empregado, conforme determinado na Cláusula 28a desta Convenção Coletiva. S 5.0 Para as empresas que optarem pela não concessão do benefício do plano de saúde, mas, em contrapartida, houver interesse da maioria dos empregados na implementação do plano de saúde em grupo (por ser notória a redução de custos e carências para os empregados quando a contratação do plano de saúde é feita em grupo, e não individualmente), deverão as empresas, -51-

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empregados interessados, neste caso, contratarem o plano de saúde empresarial em grupo, observando as normas previstas na Lei no 9.686/98, tendo como beneficiários seus empregados e seus respectivos dependentes, se houver interesse dos empregados, ficando autorizado o desconto integral (ou parcial, se assim o empregador quiser) da cota-parte de cada empregado e respectivos dependentes, se for o caso, em folha de pagamento, conciliando-se, desta forma, o interesse dos empregados em gozar de plano de saúde com custo e carências reduzidas, e o interesse da empresa de não custear um benefício que optou por não conceder gratuitamente a seus empregados. S 6.0 Visando a busca de redução dos custos para empregados e empregadores, e maior controle dos usuários sobre a qualidade dos serviços, a contratação de plano de saúde, pelas empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderá realizar-se entre as empresas seguradoras elou operadoras de planos de saúde credenciadas pelos Sindicatos celebrantes, nos termos desta norma coletiva. Caso seja do interesse do empregador a contratação de plano de saúde de empresa seguradora elou operadora não credenciada, poderá fazê-lo, desde que conte com a anuência expressa da maioria dos empregados assistidos pela Comissão Paritária instituída pelas entidades profissional e patronais, conforme estabelecido na Cláusula 94a desta Convenção, a fim de garantir o princípio da proteção do interesse dos empregados e empregadores no controle da qualidade e dos custos dos serviços de saúde contratados.

Cláusula 56a . Fornecimento de refeição. As empresas fomecerão refeições nos locais de trabalho, podendo descontar de seus empregados até o limite de 1% (um por cento) do menor piso salarial, como participação. Parágrafo único. Tratando-se de empresa cuja atividade económica não compreenda o serviço de refeições, esta fomecerá a seus empregados tíquetesrefeição, no valor unitário de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) à razão de um para cada dia de trabalho, sem prejuízo da faculdade legal de desconto permitido pelo PAT, ou outro sistema que venha a ser instituído, ficando ressalvadas as condições mais favoráveis aos empregados

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Cláusula 57a . Vale-alimentacão. Em substituição ao benefício previsto na cláusula anterior, as empresas que não fornecem refeições nos locais de trabalho poderão optar pela concessão de vales-alimentação a seus empregados, cujo valor mensal equivalerá à multiplicação do valor unitário de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) pela quantidade de dias trabalhados no mês em referência. S | .0 A opção pela concessão de vales-alimentação de que trata a presente cláusula, em qualquer caso, dependerá da expressa anuência do empregado S 2.0 0 vale-alimentação não possui natureza salarial. - 19 _ Cláusula 582. Vale-transporte. O vale-transporte deverá obrigatoriamente ser concedido em passes, meios magnéticos ou outros previstos em lei, vedando-se o pagamento em pecúnia, ficando mantidas as demais disposições legais atinentes à espécie, inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado e a ausência de natureza salarial do vale-transporte. Cláusula 592. Vale-combustível. Em substituição ao benefício do valetransporte, poderão as empresas conceder vales-combustível aos empregados, em valor mensal equivalente ao valor que seria gasto com conduções pelo empregado no mês em referência, a ser pago diretamente em folha de pagamento de salários. S 1.0 A opção pela concessão de vales-combustível, em qualquer caso, dependerá da expressa anuência do empregado. S 2.0 Por se tratar de benefício em substituição ao vale-transporte, as empresas que concederem vales-combustível a seus empregados poderão realizar o desconto de 6% em analogia ao art. 49, parágrafo único, da Lei ne 7.418/1985. Cláusula 602. Instrumentos de trabalho. As empresas deverão fornecer gratuitamente as ferramentas e utensílios necessários à prestação dos serviços, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho.

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Cláusula 612. Férias. As férias a serem concedidas aos empregados deverão ter o dia de início coincidente com o primeiro dia útil de cada semana ou mês, salvo se houver manifestação expressa do empregado, de interesse em outro dia de início, acatada pela empresa. Cláusula

622.

Convênios/Farmácia.

As

Entidades

suscitadas

recomendarão aos seus representados que, sempre que possível, procurem realizar convênios com farmácias próximas aos locais de trabalho, para a compra de medicamentos e respectivo desconto do seu valor em folha de pagamento. Cláusula 632. Sequro de vida. As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão seguro de vida e acidentes em grupo,

em

favor

de

seus

empregados,

pago

integralmente

pelo

Empregador, observadas as normas regulamentadoras da Superintendência dos Seguros eais)

in m

aso e

validez

Privados - SUSE garantidas as seguintes coberturas mínimas: I — relativas ao empregado titular:

a)

R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em caso de morte;

b)

R$ 16.000,00 (dezesseis mil Parcial por Acidente;

c)

R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) como antecipação especial

por Doença, -20conforme previsto nos contratos das seguradoras;

d)

R$ 390,00 (trezentos em noventa reais) referente a 2 (duas)

cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte;

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e)

Até R$ 2.960,00 (dois mil novecentos e sessenta reais) como

Auxílio Funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento;

f)

Até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) como auxilio invalidez

total por acidente, com o intuito de auxiliar as despesas decorrentes de adaptação as novas condições de vida. Esta verba destina-se à adaptação da residência do empregado; e

g)

Reembolso de até R$ 300,00 (trezentos reais) como Auxílio-

Medicamentos, decorrente de acidente em horário de trabalho. II — relativas à família do empregado titular:

a)

Cônjuge: Em caso de morte do cônjuge será paga indenização

de 50% (cinquenta por cento) da garantia de morte prevista para o(a) empregado(a) titular.

b)

Filhos: Em caso de morte do(s) filho(s) maiores de 14 (quatorze)

e menores de 18 (dezoito) anos de idade, será paga uma indenização de 50% (cinqüenta por cento) da Garantia de Morte prevista para o(a) empregado(a) titular. Tratando-se de menores de 14 anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.

c)

Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de

filhos(as) do(a) empregado(a) segurado(a) com caracterização — no período de até 6 meses após o parto —de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao(a) mesmo(a) uma indenização de 25% da garantia de Morte Acidental;

d)

Auxilio Creche: em caso de morte do titular, os filhos até 12 (doze)

anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$ 119,50 (cento e dezenove reais e cinquenta centavos) por mês, por filho, durante o período de até 12 (doze) meses, desde que seja comprovada a frequência mensal em escola pública ou privada; e

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e)

Kit Mamãe e Bebê: em caso de nascimento de filho(s)

do(a) empregado(a) segurado(a), este(a) receberá um Kit Mamãe e Bebe, com itens específicos para atender às primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicad à seguradora seja realizado em até 30 (trinta) dias após o nascimento. III — relativas à empresa empregadora: a) Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular — ocorrendo morte empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de morte vigente, a título de reembolso

- 21 -

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8.2.

SINTHORESP SINDH0TÊiÇSP

das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido;

b)

O valor mínimo sugerido para o prêmio do seguro para atender a

totalidade de coberturas e benefícios sociais exigidos pela presente cláusula deverá ser de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos), por empregado segurado;

c)

Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;

d)

A cada empresa coberta pelo seguro previsto nesta cláusula

deverá ser disponibilizada a apólice de Seguro de Vida em Grupo elou Acidentes Pessoais Coletivo, devidamente emitido pela seguradora contratada e com as respectivas coberturas previstas nesta cláusula, nos termos da legislação em vigor; S I. Q As empresas deverão adaptar o seguro de vida em grupo e acidentes de seus empregados às novas condições e modalidade exigidas pela referida cláusula até o dia 31 de agosto de 2017. S 2. 0 Deverão estar cobertos pelo seguro de vida e acidentes em grupo todos os empregados constantes da GFIP, devendo as seguradoras disponibilizarem os certificados de seguros dos empregados com base em tal documentação. Os sóciosproprietários das empresas empregadoras que constarem na GFIP, com idade máxima de até 65 anos, também poderão, opcionalmente, serem incluídos como titulares cobertos na apólice contratada para o cumprimento do disposto nesta cláusula. S 3.Q Tendo em vista ser um direito de grande relevância para empresas e empregados, o SINDRESBAR e o SINDHOTÉIS-SP orientarão suas -

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respectivas empresas-representadas a contratarem o seguro de vida e acidentes de acordo com a legislação e as coberturas previstas na presente cláusula, cabendo ao SINTHORESP a fiscalização de seu cumprimento — para tanto, o Empregador deve apresentar a apólice de seguros com todas as coberturas e o comprovante de pagamento do prêmio em cada rescisão contratual, sempre que necessário. S 4.Q Em caso de sinistro, e não percebendo a parte interessada qualquer das coberturas ou itens garantidos pela presente cláusula, a empresa infratora arcará com indenização em dobro relativamente ao valor da cobertura ou item não concedido, em favor da parte prejudicada. A título de exemplo, em caso de morte do empregado e não havendo o pagamento da respectiva cobertura aos seus familiares, arcará a empresa infratora com indenização equivalente a R$ 32.000,00 em favor da parte prejudicada; em caso de invalidez total por acidente e a parte interessada não perceber o auxílio destinado à adaptação da residência do empregado, devido às novas condições de vida, arcará a empresa infratora com indenização equivalente a R$ 3.200,00 em favor da parte prejudicada; e assim por diante. Também incorrerá a empresa na multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, prevista na cláusula 992 deste Instrumento.

22 -

Cláusula 64a. Roupas de trabalho. Serão fornecidos gratuitamente uniformes, fardamentos e equipamentos individuais de trabalho aos empregados, sempre que exigidos pelo empregador ou obrigatório por lei. Cláusula 65a. Manutenção dos uniformes e fardamentos. As empresas que não cuidarem elas próprias da manutenção e lavagem dos uniformes e fardamentos, pagarão aos empregados uma ajuda de custo no valor de R$ 42,20 (quarenta e dois reais e vinte centavos) mensalmente, para tal finalidade. -

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Parágrafo único. A ajuda de custo de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista, e não se aplica no caso de fornecimento de apenas um avental.

Cláusula 66a. Quebra de caixa. Fica garantida a gratificação de quebra de caixa no valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), corrigíveis, àqueles empregados que exerçam permanentemente o cargo de caixa. Parágrafo único. A indenização de que trata a presente cláusula possui caráter indenizatório, não integrando a remuneração do empregado para fins de qualquer direito trabalhista.

Cláusula 67a. Creche e Pré-escola. É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças na idade de amamentação, quando existentes nos estabelecimentos mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches. Cláusula 68a . Aleitamento materno. É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações do art. 389, SS 1 0 e 20 da CLT. Cláusula 69a . Adotantes. Fica garantida a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias às mães adotantes, nos termos da Lei 12.010/2009. Cláusula 70a . Filhos excepcionais. As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal, equivalente a 20% do piso salarial, por filho nessa condição, ressalvando-se as condições préexistentes mais vantajosas.

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Parágrafo único. As empresas que efetivamente informarem seus empregados acerca da existência dessa cláusula, somente estarão obrigadas ao pagamento do auxílio a partir do momento em que o empregado comprovar perante o empregador a condição de genitor de filho excepcional. 23 SINTHORESP SjUHOTElS.SP

Cláusula 712. Complementacão de benefícios por acidente do trabalho. A empresa complementará os benefícios da Previdência Social até o limite do salário devido, como se o trabalhador estivesse na ativa, sempre que se trate de acidente do trabalho, durante 60 (sessenta) dias. Cláusula 722. Assistência Odontológica — Reforma Trabalhista. Será exigido das empresas, como contrapartida para a celebração de acordos coletivos que venham a ser negociados com o Sindicato Suscitante por conta da Reforma Trabalhista recentemente aprovada — acordos coletivos estes que deverão contar com a participação do sindicato patronal respectivo —, a concessão aos empregados de Assistência Odontológica, nas formas e condições estabelecidas pela entidade sindical profissional. Assim, a empresa que pretender, por exemplo, em acordo coletivo, reduzir o intervalo de refeição e descanso, regulamentar as folgas dominicais, instituir Programa de Demissão Voluntária etc., nos termos das novas redações dadas aos arts. 611-A e 620, ambos da CLT, que valerão após o início da vigência da Lei ne 13.467/2017, deverá se dispor a conceder aos seus empregados a assistência odontológica de que trata a presente cláusula.

-

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SINTHORESP

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IX - SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Cláusula 732. Equipamentos individuais de protecão. Será garantido o fornecimento gratuito aos empregados dos equipamentos e meios de proteção individual, quando necessários à execução dos serviços ou exigidos por lei, enquanto perdurar a vigência do contrato de trabalho. Cláusula 742. Camareiras e Arrumadeiras. Considerando que as camareiras e arrumadeiras estão mais suscetíveis a problemas musculoesqueléticos — tais como lesões graves e crônicas em articulações, na lombar e nas mãos, lesão por esforços repetitivos, etc. —, e estando também mais expostas a riscos de acidentes com objetos perfuro-cortantes e contaminação por produtos químicos, as empresas estão obrigadas a tomarem tais providências em relação a estas trabalhadoras:

a) Fornecimento e exigência de uso dos EPI's adequados, de acordo com as Normas Regulamentadoras, tais como luvas de látex, botas impermeáveis, máscaras e óculos;

b) Exame

médico-ocupacional

periódico

doenças

ocupacionais, em virtude da atividade desenvolvida; Parágrafo único. Fica instituído o Dia da Camareira e da comemorado anualmente no dia 19 de novembro, devendo, concedida uma folga extra adicional às camareiras e comemoração à data ora instituída, na própria data ou em até 60 empregador, sem prejuízo da folga semanal e sem prejuízo as trabalhadoras normalmente fazem jus. 24 -

sem estral,

ara

-

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SINDRBBAR.SP SINDHOTEIS.SP

Cláusula 75a. Condicões mínimas de hiqiene. As empresas adotarão as seguintes medidas de higiene nos locais de trabalho, em favor de seus empregados:

a)

Fornecimento de água potável; e

b)

Ventilação adequada.

Parágrafo único. O sindicato patronal recomendará às empresas que mantenham sanitários separados para homens e mulheres, chuveiros com água quente, que abasteçam os sanitários com produtos destinados à higiene pessoal de seus empregados, e àquelas que se utilizarem de mão de obra feminina, que tenham à disposição das mesmas absorventes higiénicos para uso em situações de emergência.

Cláusula 76a. Comunicacão de Acidentes do Trabalho. As empresas remeterão ao sindicato cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho, no prazo de IO dias úteis, após sua efetivação. Cláusula 77a . Instituto de saúde — NR-5. Fica mantido o Instituto de Saúde, Segurança e Higiene do Trabalho do setor de hospedagem, gastronomia e similares (ISSH) como fórum permanente para analisar e solucionar questões e controvérsias, mediante negociações coletivas com o sindicato profissional em questões de segurança e saúde no trabalho, incluindo entre estas as normas regulamentadoras NR's do MTE, especialmente a NR-5 - Comissão Intema de Prevenção de Acidentes - CIPA.

X - RELAÇÕES SINDICAIS

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Cláusula 78a . Do exercício do direito de oposição à contribuicão assistencial. A.

As partes convenentes, seguindo o modelo proposto pelo

Ministério Público do Trabalho da 2a Região, nos autos dos Inquéritos Civis nos 000895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, e em respeito aos princípios constitucionais

da

democracia

e

cidadania,

e,

portanto,

aos

seus

representados (categorias profissional e econômica integralmente, sem distinguir

entre

associados

ou

não

as

respectivas

entidades),

se

comprometem, de forma irretratável, a observar rigorosamente o direito dos trabalhadores ao exercício do direito de oposição. B.

Todos os trabalhadores têm garantido o exercício ao direito de

oposição, o qual deverá ser exercido em sua plenitude, fruto de livre manifestação de vontade 4) dos trabalhadores, em especial, no que concerne ao direito de não aderir à -25 -

cláusula objeto de acordo coletivo firmado entre empregador e o sindicato profissional. S 1.0 No que tange ao desconto da contribuição assistencial, somente os não associados poderão opor-se, observando a forma e prazo assinalados na Convenção Coletiva. S

2.

0

A

sindicalização

superveniente

à

oposição

gerará

automaticamente a retratação quanto à oposição apresentada. S 3.0 A oposição de que se trata na presente cláusula, por ser figura jurídica atípica, é a adequação da figura da manifestação da não

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discordância prevista apenas no artigo 545 da CLT, específico para a contribuição associativa, consoante esclarecido pelo Min. Marco Aurélio no julgamento da Adin 3206: "Vale frisar que o artigo 545 desse diploma, ao estabelecer a necessidade de autorização, refere-se não à contribuição sindical de que cuida o artigo 513, alínea "e", mas as mensalidades devidas ao sindicato".

Cláusula 79a. Contribuicão Assistencial. Artiqo 513, e . da CLT. Obriqatoriedade de desconto e recolhimento, pela empresa, em favor do Sindicato profissional. A.

Fica esclarecido para efeito desta cláusula que a

Assembléia Geral Extraordinária de 18 de abril de 2017, a qual registrou a participação de associados e não associados, deliberou pela fixação da contribuição assistencial da ordem de 1,5% do salário, inclusive 130 salário, limitados ao mínimo de R$ 35,50 (trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e o máximo de R$ 71,00 (setenta e um reais), ficando assegurado ao trabalhador que contribuir com o valor-teto o direito de sindicalizar-se sem ter que pagar a mensalidade associativa, bastando, para tanto, apresentarse o trabalhador nesta condição apresentar-se na Secretaria Geral da entidade, munido da CTPS e do último recibo de pagamento para comprovar o recolhimento do valor-teto ora estabelecido. B.

O recolhimento pela empresa será feito até o dia dez de

cada mês, junto ao Banco do Brasil SIA (001), agência no 3324-3, em conta vinculada do Sindicato Profissional convenente de no 36.078-3, ou junto ao Banco Santander (033), agência no 3887, em conta vinculada do Sindicato Profissional convenente de n o 13000260-6, sob pena de a primeira ter de pagar ao segundo o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula no importe de 20% do valor devido, acrescido de juros de 1% ao mês, sem prejuízo da correção monetária do valor devido, na forma da lei, observado o limite previsto no Código Civil.

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-

26-

Direito de Oposição C.

Será garantido ao empregado não sindicalizado o direito de

oposição ao desconto da contribuição, desde que o faça pessoalmente, fruto de livre manifestação de vontade do trabalhador, na Sede da entidade, conforme deliberação da Assembleia Geral de 20 de abril de 2017, isto é, desde o dia 21 de agosto de 2017 (primeiro dia útil seguinte à data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho) até o dia 30 de agosto de 2017, sem prejuízo do disposto na cláusula 78a deste Instrumento. D.

Oposições levada a efeito mediante listas ou cartas,

mesmo enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembleia Geral e nulas de pleno direito, na forma do artigo 90 da Consolidação das Leis do Trabalho. E.

As partes celebrantes da presente Convenção Coletiva

consignam o entendimento de que o custeio da luta sindical por todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da contribuição assistencial não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresentarem oposições e aquele utilizado para orientar os trabalhadores sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata

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de efetiva manifestação de suas vontades, devendo ser considerado dever de todas as instituições que tratam sobre o tema envidar esforços neste sentido a exemplo do Ministério Público da Bahia, que lançou a "Cartilha sobre Liberdade Sindical" resultado de acordo firmado entre o MPT e a Brasway S.A. Indústria e Comércio. Alteração do valor da contribuição Sempre que na vigência da presente Convenção Coletiva

F.

de Trabalho houver reajustamento salarial, a contribuição será reajustada, na mesma proporção, com arredondamento para cima. Inexistência de outro tipo de contribuição Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente

G.

Convenção

Coletiva

de

Trabalho,

não

cuida

de

Contribuição

Confederativa, (CF, art. 80 , IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula no 666, editada

pelo

Supremo

Tribunal

Federal, porquanto aqui se cuida apenas de Contribuição Assistencial prevista

na

lei

ordinária,

expressamente -

27 11

letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcrito. H.

Neste ato as empresas assumem, através do Sindicato

representante da categoria económica, ora convenente, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua

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Segunda Turma, por unanimidade, nos Recursos Extraordinários no 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 1 0-08-2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM, bem como os entendimentos exarados pelo Colendo TST e Egrégio T RT da 2a Região, na seqüência transcritos: "EMENTA: (Ministro Marco Aurélio) CONTRIBUIÇÃO — CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alinea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 80 da Carta da República. (RE-189.9603, MARCO AURÉLIO, DE 10.08.2001)." Conclusão final, do mesmo julgamento unânime: "Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo, para inverter a conclusão a que chegaram Juizo e Órgão revisor, julgando assim, improcedentes os pedidos formulados na açáo principal e na cautelar, portanto tenho as autoras como compelidas a satisfazer a contribuição que, por sinal, como está na sentença de folha 160, foi prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato-réu e a entidade patronal respectiva. " Recurso Extraordinário no 337.718-3 "DECISÃO. (Ministro Nelson Jobim) O Sindicato agravante transcreve precedente mais recente da Segunda Turma para sustentar o restabelecimento integral da Cláusula impugnada. Destaco, na ementa: CONTRIBUIÇÃO - CONVENÇÃO COLETIVA. A contribuição prevista em convenção coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 80 da Carta da República. (RE-189.9603, MARCO AURÉLIO DE 10-08-2001).

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Estive presente no julgamento do referido recurso. Acompanhei MARCO AURÉLIO. Coerente com a posição tomada, dou provimento ao regimental para conhecer e prover integralmente o RE do SINDICA TO DOS METALÚRGICOS DO ABC e outros. Publique-se. Brasília, 1 0 de agosto de 2002. Ministro MARCO AURÉLIO - Relator" "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da taxa criada, nao na como se vislumbrar qualquer vi01açá0 do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir

-28-

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para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Não aplico o Precedente Normativo no 119 desta Casa, uma vez que ele afirma que a cobrança da contribuição assistencial do não associado fere a liberdade sindical, invocando os arts. 50 e 80 da Constituição Federal. Examinando essa matéria, o STF tem decidido reiteradas vezes que a contribuição assistencial não tem -status- constitucional, logo, não há como se aplicar norma constitucional quando o STF diz que essa aplicação é indevida. Recurso Ordinário em Açâo Anulatória a que se dá provimento em parte. TST- ROAA - 15/2004-000-20.00.0 (AC. SOC) - 20a Reg. - Relator Min. Jose Luciano de Castilho Pereira — DJ 1.7.05, pág. 445" "1.3. I. Note-se que o inciso III do art. 80 da CF recepcionou o disposto no ad. 513, "a", da CL T, pois a norma constitucional dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas", redaçao que se iguala ao texto da lei ordinária, validando-a. Portanto, se a contribuição assistencial, de acordo com o posicionamento do STF, não tem origem constitucional, concluiu-se que não procede a afirmação contida no PN 119 do TST, de que a fixação da contribuição assistencial a todos os membros da categoria ofende a Constituição Federal. Ao contrário, a previsão está na lei e seria necessária a declaração de sua inconstitucionalidade para que seja aceita tal restrição. Aliás, existe até mesmo uma impropriedade na discussão teórica, pois o PN 119 faz referência ao art. 50, inciso XX, e art. 80, inciso V, que tratam da filiação e desfiliação do trabalhador ao sindicato, questão esta que não se identifica com a prerrogativa de estipular contribuição assistencial em negociação coletiva. Uma regra trata do direito de livre associação do trabalhador a uma entidade sindical ou profissional e outra é a prerrogativa do sindicato de impor, em assembleia, a contribuição assistencial. A filiação ou desfiliação remonta à vontade subjetiva do

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trabalhador de querer participar da vida sindical e tirar proveito pessoal das vantagens que a entidade oferece aos associados (colónia de férias, serviço médico e odontológico, empréstimos, cursos etc.). A faculdade de associarse ou não à entidade sindical. conforme previsto no art. 50. inc. XX. e no art. 80. inc. V. da CF. não guarda nenhuma identidade com o estabelecimento de contribuições em assembleia da entidade sindical. Associado é aguele que contribui mensalmente para fazer uso das vantaqens gue o sindicato oferece aos seus associados. É verdade gue ninguém egge ser obrigado filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical. Mas também é verdade que ninguém tem a faculdade de filiar-se ou de desfiliar-se de sua categoria profissional a que pertence. Em relação à categoria profissional é impertinente falar em filiar-se ou desfiliar-se. O sindicato representa a todos os trabalhadores da categoria e não está proibido pela Constituição de votar contribuições a todos. O que a constituição proíbe é a fixação de contribuição confederativa abrangendo associados e não associados. Como escreveu Campos Batalha: "Ninguém será obrigado a sindicalizar-se ou a manter-se filiado a sindicato, como associado. Entretanto, a pertinência à categoria não exclui a liberdade de

sindicalização

e

é

(Sindicatos/Sindica1ismo,

inerente LTr,

à

ed.

própria

1992)"

organização

(Processo

sindical

TRT/SP

no

00958.2009.042.02.00-4 - 6a Turma — Rel. Des. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira) (destaques nossos).

Da aprovação pelo Ministério Público do Trabalho da 2a Região I. As partes convenentes informam aos seus representados que a redação da presente cláusula conta com a aprovação do Ministério Público do Trabalho da 2a Região, defensor dos interesses

sociais

e

individuais

indisponíveis dos trabalhadores (CF, art. 127, caput), como se afere nos autos

dos

Inquéritos

000895.2005.02.000/1 001882.2012.02.000/2.

Civis

n

os

e

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Cláusula 80a . Inadimplência pretérita e estímulo à neqociacão. As empresas que deixaram de descontar e recolher ao sindicato profissional as contribuições fixadas pelas assembleias autorizativas das convenções coletivas de trabalho, mas que passarem a cumprir tal obrigação rigorosamente a partir de agora, poderão pagar o débito em 60 parcelas mensais iguais. Parágrafo único. A vantagem do parcelamento acima referido cessará na hipótese de nova inadimplência.

Cláusula 81 a . Direito de exclusão da representacão.

I.

Tendo em vista o disposto no art. 80, V, da Constituição

Federal, reserva-se ao trabalhador o direito de se excluir da representação do suscitante, ficando assegurado também à empresa empregadora o direito de aplicar ao excludente as cláusulas da Convenção, desde que supra o dever relativo à contribuição imposta pela assembleia autorizativa. Esta obrigação de fazer emana do Decreto Lei no 1.402 de 5 de julho de 1939, que investiu o suscitante de prerrogativas e que dispõe: AH. 36. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições por estes devidas ao sindicato. Art. 38. Constituem o património das associações sindicais: a) as contribuições dos que participarem da profissão ou categoria, nos termos da alínea f) do art. 30; Alt. 30 São prerrogativas dos sindicatos:

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f) impor contribuições a todos aqueles que participam das profissões ou categorias representadas. Da aplicabilidade do Artigo 50, II, da Constituição Federal CF, Art. 50. II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Este dispositivo constitucional autoriza o Suscitante a fixar contribuição por meio de sua assembleia, "em virtude" de lei, que é o Decreto-Lei n o 1.402 de 5 de julho de 1939, Art.30, letra "f', através do qual o Estado Brasileiro atribui ao suscitante essa prerrogativa posteriormente recepcionada pelo Art.513, "e" da CLT, - Decreto-Lei 5.452 de 1 0 de maio de 1943. Segurança Jurídica, Proteção Constitucional.

II.

Pelo Artigo 70, incisos VI e XXVI, que reconhecem a

Convenção Coletiva de Z (AV) Trabalho, com poderes até para reduzir salários; pelo Art.50 inciso XXXVI, qu 2 - 30 -

assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"; pelo Decreto-Lei no 1.402 de 5 de julho de 1939, Art.30, letra "f', através do qual o Estado Brasileiro atribui ao suscitante a prerrogativa posteriormente recepcionada pelo Art.513, "e" da CLT, - Decreto-Lei 5.452 de 1 0 de maio de 1943. Do direito adquirido

III. A investidura do suscitante na condição de entidade sindical, capaz de representar e gerir os destinos de uma categoria

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profissional com prerrogativas que foram recepcionadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei, 5.452, de 1 0 de maio, de 1943 e por todas as Constituições do País configura o direito adquirido em relação à prerrogativa de impor contribuições a todos os integrantes da categoria profissional representada; Para observar-se o disposto no inciso II, do Art.50, da Lei Maior, faz-se o que a lei manda e a Convenção Coletiva de Trabalho faz lei entre as partes, posto que, reconhecida pelo Artigo 70, VI e XXVI. Do Ato Jurídico Perfeito

IV. O Terrno de Ajuste de Conduta — TAC, assinado perante o Ministério Público do Trabalho, da 2a Regao, - Inquéritos Civis nos 000895.2005.02.000/1 e 001882.2012.02.000/2, exigindo que se reconheça o direito de oposição ao desconto da contribuição imposta pela assembleia geral da classe, é um ato jurídico perfeito, posto que dele emanam direitos e obrigações, tais como a possibilidade de o suscitante preservar a assistência tradicionalmente prestada aos trabalhadores e seus familiares, mantendo para tanto seu quadro de funcionários da ordem de mais de 850 funcionários.

Cláusula 82a . Estímulo à sindicalizacão e à solidariedade. A empresa se compromete a envidar esforços de conscientização de seus empregados no que concerne à política de solidariedade entre os integrantes da classe trabalhadora. Para tanto, a empresa incentivará elou não discriminará a filiação de seus empregados ao seu sindicato representativo, propiciando a implantação do previsto nas normas coletivas da categoria, inclusive no que se refere ao desconto da mensalidade associativa na folha de pagamento e oportuno repasse à respectiva entidade sindical.

Cláusula 83a . Mensalidades Associativas. Obrigam-se as empresas a descontar, em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, mediante prévia comunicação do sindicato suscitante, o qual remeterá às mesmas relações de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha.

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S | .0 Juntamente com o recolhimento das contribuições descontadas, as empresas informarão eventuais desligamentos ou afastamentos que justifiquem a devolução dos recibos. S 2.0 Os recolhimentos serão efetuados junto ao Banco do Brasil SIA, em conta vinculada do Sindicato suscitante de no 884.360/0-SL, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. Cláusula 84a. Contribuições Conferativa e Neqocial Patronal. Considerando que a Reforma Trabalhista, recentemente aprovada, modificou a natureza jurídica da Contribuição Sindical, anualmente devida aos Sindicatos Patronais; Considerando que, ao deixar de imprimir à Contribuição Sindical a natureza de tributo, a Reforma Trabalhista terminou por suprimir uma das únicas e mais importantes fontes de custeio das entidades sindicais económicas; Considerando que, na defesa dos interesses das respectivas categorias econômicas, tanto o SINDHOTÉIS quanto o SINDRESBAR arcam com inúmeras despesas de toda a ordem, dentre outras a manutenção de suas sedes/subsedes e a contratação de profissionais especializados (advogados, contadores, assessores de imprensa, etc.); Considerando que os Sindicatos Patronais necessitam manter suas estruturas atuais, para seguir defendendo as empresas perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como nas negociações coletivas com diversas entidades sindicais profissionais; Considerando que a mesma Reforma Trabalhista determinou a prevalência do negociado sobre o legislado, tornando lícito que as partes signatárias de normas

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coletivas disponham sobre diversas questões de natureza trabalhista, inclusive sobre formas de custeio das respectivas entidades sindicais; Fica mantida a vigência da cláusula 78a da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017 até 31/12/2017, sendo devida pelas empresas, portanto. a última parcela da contribuição confederativa. devida no 20 semestre de 2017, nos valores descritos na aludida cláusula; e instituída, em substituição à contribuição confederativa prevista na cláusula 78a da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, no âmbito das categorias económicas de hotéis e meios de hospedagem e de restaurantes, bares e similares, a Contribuição Negocial Patronal, obriqatória para todas as empresas desses segmentos. A cobrança da Contribuição Negocial Patronal será realizada nos meses de janeiro, abril e setembro de cada ano. Na vigência da presente Convenção Coletiva, serão cobradas 6 (seis) parcelas: em janeiro de 2018; em abril de 2018; em setembro de 2018; em janeiro de

2019; em abril de 2019; e em setembro de 201

SINTHORESP Os valores da Contribuição Negocial Patronal, em cada parcela, serão os seguintes:



R$ 100,00 (cem reais) para as empresas inscritas no SIMPLES;



R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para as demais empresas

e

(tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real). No início dos meses de janeiro, abril e setembro, o SINDHOTÉIS enviará boletos de cobrança para as empresas do segmento de hotéis e meios de hospedagem e o SINDRESBAR fará o mesmo para os restaurantes, bares e

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similares. As empresas terão até o último dia do mês para efetuar o pagamento da Contribuição Negocial Patronal de caráter compulsório, sob pena da dívida, acrescida de multa de 20%, juros e correção monetária, ser levada a protesto perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos.

Cláusula 85a. Tempo_ de servico do Mandatário Sindical. Consideração pelos empregadores, como de efetivo serviço, de até 2 (dois) de seus empregados e durante até 3 (três) dias, uma só vez, no período de vigência do presente acordo, para o exercício de mandato, mediante aviso do sindicato suscitante, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência. Cláusula 86a. Quadro de avisos. As empresas permitirão ao sindicato suscitante que mantenha quadro de avisos nos locais por ela determinados, visíveis e de fácil acesso para os trabalhadores, para a divulgação de comunicados e matéria de interesse da categoria, para o que deverá o sindicato suscitante fornecer os quadros. S 1.0 Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja, ou que viole a lei vigente. S 2.0 0 material deverá ser encaminhado às empresas, mediante protocolo, para a sua afixação pelo prazo que for solicitado. Cláusula 87a. Atuacão sindical. Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva. Cláusula 88a. Eleicões sindicais. No período de eleições sindicais, as empresas permitirão o livre acesso nos locais de trabalho, por ela indicados, os quais serão adequados para os fins pretendidos dos mesários e fiscais, liberando os empregados eleitores pelo tempo necessário para o exercício do direito do voto.

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Cláusula 89a . Delegados Sindicais. Nos estabelecimentos com mais de 100 (cem) empregados, é assegurada a eleição direta de um representante, com as

garantias do artigo 543 da CLT.

Cláusula 90a. Frequência livre. Diriqentes Sindicais. Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas. Cláusula 91

a

. Relações

de Contribuintes. As

empresas

encaminharão à entidade profissional cópias das guias de contribuições sindical e assistencial, com a relação nominal dos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto. Cláusula 92a . Cópias das RAIS. Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria. Cláusula 93a . Comissão Intersindical de Análise e Solucão Prévia. As partes convenentes ratificam o compromisso de manterem em funcionamento a Comissão Intersindical de Análise e Solução Prévia, que fora instituída pela Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2015, para dirimir as questões oriundas do descumprimento da Convenção Coletiva, e conciliar, de forma intersindical, empregados e empregadores. A Comissão Intersindical está localizada na Rua Taguá, no 419, Liberdade, CEP 01508-010. Cláusula 94a. Comissão Paritária — Plano de Saúde. Os Sindicatos Profissional e Patronal selecionarão e contratarão, em conjunto, plano de saúde para cobertura dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, e cujos empregadores recolham correta e pontualmente os valores

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previstos em contrato, assegurando-se a todos os empregados ativos e, opcionalmente, aos dependentes legais destes, as coberturas previstas na Lei 9.656/96 — Plano Referência, padrão enfermaria. S 1.

0

Este plano de saúde poderá ter seu custo partilhado entre

empregadores e empregados, em percentuais livremente pactuados entre as partes, ressalvado o previsto na cláusula 28a e na cláusula 55a , parágrafo 40 . A cobertura dos dependentes, incluídos no plano de saúde, por opção do empregado, poderá ter seu custo parcial ou integralmente descontado do salário deste. S 2

0

Os empregados poderão optar por coberturas superiores às

previstas no Plano Referência, padrão enfermaria, caso em que a empresa poderá descontar parcial ou integralmente do salário do empregado, desde que haja anuência expressa desse, a parcela referente à diferença entre o Plano Referência, padrão enfermaria, e aquele optado pelo empregado. S 3. 0 Os Sindicatos, considerando a relevância social da manutenção dos planos de saúde (pré-existentes, firmados na vigência da Convenção anterior, bem como os facultativos que vierem a ser firmados na vigência desta Convenção) de padrão mínimo previsto na Cláusula 55a desta Convenção, manterão os contratos com as operadoras de planos de saúde, objetivando as vantagens económicas por serem de

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caráter coletivo. S 4.

0

Recomendam-se às empresas encaminhar cópias de seus

contratos novos à Comissão Paritária, bem como a relação de empregados demitidos e admitidos no mês anterior para fins de controle de exclusão e inclusão de seus empregados, no plano de saúde. S5.0 Os diretores e proprietários das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser incluídos, assim como seus respectivos dependentes, no plano de saúde previsto nesta cláusula, desde que a contratação do plano de saúde abranja a totalidade dos empregados na empresa. S 6.0 Para a viabilização, estruturação, operacionalização e administração do conjunto de atividades e contratos relacionados ao cumprimento das responsabilidades dos Sindicatos Patronal e Profissional, relativas ao plano de saúde previsto nesta Convenção, será contratada assessoria e consultoria especializada, assinando-se, para tanto, contrato específico.

Cláusula 95a. Cursos nos Sindicatos. No decorrer dos cursos que os sindicatos convenentes promovem, as empresas poderão conceder estágios aos estudantes na forma da Lei no 6.494/77, concedendo, ainda, uma bolsa de estudo para aperfeiçoamento do aluno. Cláusula 96 a. Escolas de Hotelaria. Convênio de Apoio Mútuo. As partes convenentes assumem o compromisso de investirem, através de suas Escolas de Hotelaria, na formação e aperfeiçoamento profissional, com vista à empregabilidade e aprimoramento da mão-de-obra. S | .0 Com este propósito, as partes se comprometem a manter estreito intercâmbio e apoio mútuo às respectivas Escolas de Hotelaria, que continuarão

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autônomas, geridas pelas respectivas administrações, com independência e responsabilidade, sem interferência de uma e outra em sua atuação. S 2.0 Assim, o apoio mútuo deverá conduzir a unificação dos programas de ensino e à diplomação conjunta como forma de prestígio das categorias económica e profissional. S 3 0 Com este propósito de apoio mútuo, fica constituída uma comissão paritária assim composta:

a) Representação econômica: Antônio Henriques Branco, Marilene Abreu Pinto Leite e Celso dos Santos;

b) Representação profissional: Rubens Fernandes da Silva, Darly Alves de Abreu e Paulo Augusto Pereira.

0

- 35

11

S 4.

0

A comissão ora constituída, no prazo de 30 dias, apresentará às

partes convenentes minuta de Regimento para reger o Convênio de Apoio Mútuo, que por sua vez se reunirá, nos 30 dias subsequentes, para sua discussão e assinatura do texto final. Ficará assegurada a participação das representações profissional e econômica, já nomeadas, e assento nos Conselhos Consultivos das respectivas Escolas.

Cláusula 97a. Comissão Paritária. Aperfeiçoamento das cláusulas convencionais. As partes convenentes assumem o compromisso de estudar o aperfeiçoamento das cláusulas da presente Convenção Coletiva, o que será feito pelas comissões obreira e patronal já eleitas, as quais se reunirão 1 (uma) vez por mês com esse intuito.

FHORESP

SINTHORESP

SINDRESBAR.SP

SINDHOTEIS•SP

XI - DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 98a. Abranqência. A presente convenção abrangerá a todos os integrantes

das

categorias

profissional

e

económica

representadas,

independentemente de fazerem parte ou não nos quadros associativos das Entidades suscitante e suscitadas, isto é, na mesma área geográfica comum a todas as entidades. S 1.0 Observar-se-á rigorosamente o artigo 1

0

do atual Estatuto do

suscitante, adaptado ao Novo Código Civil, para todos os efeitos legais, inclusive enquadramento sindical, no tocante a todos os Municípios abrangidos pelas respectivas bases territoriais sindicais:

ESTA TUTO SOCIAL TiTULO I CONSTITUIÇÃO E AFINS Art. 10. O SINTHORESP — Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apan Hotéis,

Motéis,

Flats,

Pensões,

Hospedarias,

Pousadas,

Restaurantes,

Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região designação figurada do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo, tem foro e sede em São Paulo, com prazo de duração indeterminado, sendo constituído para representar os trabalhadores empregados do comércio hoteleiro e similares, alimentação preparada e bebidas a varejo em sua base territorial, constituída pelos seguintes municípios do Estado de São Paulo: São Paulo, Osasco, Guarulhos, Guararema, Itapecerica da Serra, Atibaia, Barueri, Biritiba Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Brás Cubas, Arujá, Caieiras, Cabreúva, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz

de

Vasconcelos,

Itaquaquecetuba,

Francisco

Morato,

Franco

da

Rocha,

Itapevi,

FHORESP

SINTHORESP

SINDRESBAR.SP

SINDHOTEIS•SP

Jandira,

Jordanésia,

Juquitiba,

Mairiporã, Mogi das Cruzes, Nazaré Paulista, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Salesópolis Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande

Paulista. Parágrafo único - Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores dos seguintes setores: I - hotéis, apart hotéis, motéis, flats, hospedarias, pensões, pousadas,

casas de hospedagern e assemelhados; II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, cantinas, fast-foods, rotisseñas,

serviços de alimentação preparada e bebidas a varejo e afins; III - bares, confeitarias, docerias, lanchonetes, sorveterias, pastelarias,

buffets, casas de bebidas a varejo e similares. NOTA: relativamente à expressão "fast-food" na área geográfica correspondente ao Município de São Paulo, exclusivamente, a representatividade está "sub-judice".

S 2.0 Em que pese a VACATIO LEGIS, em havendo previsão legal de espontaneidade em relação a qualquer tipo de contribuição para o sindicato, o direito de oposição ao desconto, previsto na Cláusula 77a , considerando a interpretação adotada pelo STF em relação ao art. 80, V, da Constituição Federal, implicará auto exclusão do oponente — SPONTE SUA — da aplicabilidade desta CCT, ficando assegurado ao empregador o direito de suprir tal contrariedade à assembleia geral, pagando por ele.

FHORESP

SINTHORESP

SINDRESBAR.SP

SINDHOTEIS•SP

Cláusula 99a . Multa. O valor da multa pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, à exceção daquelas que contenham penalidades específicas, é fixado em R$ 60,40 (sessenta reais e quarenta centavos), por empregado e por infração, valor este atualizado pelo índice legal vigente à época de sua aplicação, limitado na forma do Código Civil Brasileiro.

Cláusula 100a . Prorroqacão, revisão e denúncia. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. Nestas condições, estando as partes ajustadas, e requerendo a juntada dos documentos inclusos, pede-se o registro e arquivamento do presente instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que surta seus efeitos legais.

Cláusula 101 a . Esclarecimento Final. Fica esclarecido a título de cautela que as cláusulas aqui pactuadas, face ao disposto no artigo 70 da CF, especialmente o inciso XXVI, têm eficácia equivalente à Lei. O presente pacto exclui a aplicação do Precedente Normativo no 119 do Colendo TST, posto que é exatamente para evitar a aplicação de tal Precedente que as partes fazem aqui concessões, até tornar possível o presente pacto. Ressalte-se que o mesmo artigo 70 , em seus incisos VI, -37-

SINTHORESP SINDHOTtlS•SP

- 85

SINTHORESP _m•çmSINDRBBAR.SP

- 86

SINTHORESP XIII e XIV, atribui à Convenção Coletiva de Trabalho poderes acima da Lei e, princípio geral de direito, "quem pode o mais, pode o menos". Ademais, é condição ajustada, na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a adoção do entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n os 189.960-3 e 337.7183, conforme explicitado na Cláusula 78a supra, dado que a contribuição aqui adotada é apenas aquela autorizada pelo artigo 513, letra "e", da CLT. Ressalvamse direitos adquiridos oriundos de Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho que, por questão de enquadramento sindical, não eram assinados entre o ora x

Suscitante

e os ora Suscitados.

São

Paulo,

18

de

agosto de 2017.

Pelo

sindicato

profissional suscitante:

Pelas entidades patronais suscitadas: WILSON PINTO

Presidente

SINDRESBAR

NELSON DE ABREU PINTO Presidente do SINDHOTÉIS-SP e da FHORESP

- 87

LUIZ do

SINTHORESP

9. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome Funcionário : JEAN ALVES SANTANA Data Admissão :

F

Nº Registro :01

01/02/2020

oto 3x4

Dados da Empresa

Razão Social : BIG DOG – PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA N

Nome Fantasia : Big Dog

Cida

Endereço : Rua Amador Bueno

Ce

de : São Paulo

p : 04752-900

stado : SP

Dados do Empregado

Dados Pessoais Empregado

Nome Mãe : MARIA APARECIDA ALVES Nome Pai : FRANCISCO CARLOS SANTANA Est. Civil : Casado Data de Nascimento : 10/06/1982 Endereço : R Amaro Leite Bairro : Socorro

Nat. : São Paulo

Estado : SP

Nacionalidade : Brasilei

Sexo : Masculino Instrução : Ensino Médio Completo Nº : 370

Compl. :

Cidade : São Paulo

Estado : SP Cep : 04763-060

Dados Funcionais Salário Admissão :

R$ 1.100,00

Cargo Admissão :

Data exame médico : 16/01/2

Horas Mensais :

Forma de pagto : Mensalis

ATENDENTE Horas Semanais :

220

44 Local :

Depto : Produção

Setor :

Seção :

Documento s

Data Expedição : 25/11/1998 PIS CTPS RG

:

:

13489642891 Data cadastro : 17/08/2015 1985066 Habilitação : 03838830901 Categoria: AB Doc. Militar: CERTIFICADO DE DISPENSA MILITAR

:

D ata Cadastro :

Orgão Expedidor : Secretaria de

Segurança Pública

F : SP

Data do Vencimento: 17/08/2020 Nro Doc Cat Doc Militar: V

932999 Título Eleitor: 019569781678 CPF : 048.783.224-73

- 88

Zona: 279

Seção:

Militar: 0555

SINTHORESP

Data TPS : RNE :

Expedição :

/

alidade :

alidade : Dias

T

da

Horário

Semana

Trabalho

Segunda

de

Intervalo

para

Repouso

Alimentação

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 19:00

14:00

às

15:00

0:00 Terça 0:00 Quarta 0:00 Quinta 0:00 Sexta 0:00 Sábado Domingo

Situação Perante o FGTS É optante:

Data

Opção:

Data Retratação: Banco Depositário: Outros Dados Nome do Conselho Regional :

Sigla do Conselho Regional : Regional :

Região:

- 89

Numero

Conselho

e

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 2/2

Nome Funcionário : JEAN ALVES SANTANA

Data Admissão : 01/02/2020

Nº Registro : 01

Beneficiários P

Nome arentesco

PEDRO

HENRIQUE

MARTINS SANTANA

F ilho(a)

11/2016

Data de Admissão : 01/02/2020

JEAN SANTANA

- 90

18/

ALVES

Data de Demissão :

JEAN SANTANA

ALVES

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome Funcionário : GRAZIELLI CRISTINA P.

F

OLIVEIRA

oto 3x4

Data Admissão :

Nº Registro : 02

01/02/2020

Dados da Empresa Razão Social : BIG DOG – PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA N

Nome Fantasia : Big Dog º : 389/491

Endereço : Rua Amador Bueno Bairro : Santo Amaro

Cida de : São Paulo

Ce stado : SP

p : 04752-900

Dados do Empregado Dados Pessoais Empregado Nome Mãe : MIRIAM OLIVEIRA Nome Pai : FRANCISCO MEDEIROS PEREIRA Est. Civil : Solteiro(a) Nat. : São Paulo Data de Nascimento :

Sexo : Feminino

30/09/1980

Endereço : R Severiano Leite Bairro : Jardim São Jorge

Estado : SP

Nacionalidade : Brasileira

Instrução : Ensino Superior Nº : Cidade : São Paulo

415 Compl. : CASA 3 Estado : SP Cep : 05568-010

Dados Funcionais Salário Admissão :

R$ 2.500,00 Horas Semanais : 44

Data exame médico:16/01/202

Cargo Admissão: GERENTE Horas Mensais

Forma de pagto : Mensalis

220

: Local :

Depto:Adm/Pr odução

Setor :

Seção :

- 91

SINTHORESP Documento s CTPS

:

Data Expedição : 10/10/2009 PIS

00073896/00441/SP

:

D ata Cadastro :

16214312898

RG :

Data cadastro :

391851123

12/08/2019

Orgão Expedidor :

Secretaria de

Segurança Pública

F : SP Data do Vencimento:

Nro

Título Eleitor:

Cat Doc

Doc Militar:

Militar:

452839010108

CPF

S ona: 374

eção: 0086

:

043.856.153-57

Data TPS : RNE :

Expedição :

/

alidade :

alidade : Dias

T

da

Horário

Semana

Trabalho

Segunda

de

Intervalo

para

Repouso

Alimentação

1

às 21:00

15:00

às

16:00

1

às 21:00

15:00

às

16:00

1

às 21:00

15:00

às

16:00

1

às 21:00

15:00

às

16:00

1

às 20:00

15:00

às

16:00

1:00 Terça 1:00 Quarta 1:00 Quinta 1:00 Sexta 1:00 Sábado Domingo

às às

às às

Situação Perante o FGTS É optante: Data Retratação: Banco Depositário: Outros Dados Nome do Conselho Regional :

- 92

Data

Opção:

e

SINTHORESP Sigla do Conselho Regional : Regional :

Região:

- 93

Numero

Conselho

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 2/2

Nome Funcionário : GRAZIELLI CRISTINA P. OLIVEIRA

Data Admissão : 01/02/2020

Nº Registro : 02

Beneficiários P

Nome arentesco

CAROLINA

MARTINS

OLIVEIRA

F

21/

ilha

Data de Admissão : 01/02/2020

GRAZIELLI CRISTINA P. OLIVEIRA

- 94

03/2018

Data de Demissão :

GRAZIELLI CRISTINA P. OLIVEIRA

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome Funcionário : DHYANINY MAYKE M.

F

SANTOS

oto 3x4

Data Admissão :

Nº Registro :03

01/02/2020 Dados da Empresa Razão Social :

BIG DOG – PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA

Nome Fantasia : Big Dog

N Endereço : Rua Amador Bueno Bairro : Santo Amaro

Cida de : São Paulo

Ce stado : SP

p : 04752-900

Dados do Empregado

Dados Pessoais Empregado

Nome Mãe : JOSEFA LUZIA DOS SANTOS Nome Pai : CARLOS ALBERTO MARQUES Est. Civil : Casado Data de Nascimento : 01/04/1978

Nat. : São Paulo

Estado : SP

Nacionalidade : Brasileira

Sexo : Masculino Instrução : Ensino Superior

Endereço : R Francisco Caldeira Bairro : Jardim Souza

Nº : Cidade : São Paulo

98 Compl. : Apto.34 Estado : SP Cep : 04917-130

Dados Funcionais Salário Admissão :

R$ 3.800,00

Data

Cargo Admissão:PIZZAIOLO CHEFE

Horas Semanais :

Horas

Mensais

:

Forma

Mensalista

220

44 Local :

Depto : Produção

Setor :

Seção :

- 95

exame

médico:16/01/2020 de

pagto

SINTHORESP Documento s CTPS RG :

Data Expedição : 28/05/2016 PIS : Orgão Expedidor :

:

20210337502 Data cadastro : 26/12/2018

37.797.359-2

Secretaria de

Segurança Pública Nro Doc Militar:

Título Eleitor:

D ata Cadastro :

ona: 372

F : SP Data do Vencimento: Militar:

Cat Doc

S

CPF

:

Data TPS : RNE :

Expedição :

/

alidade :

alidade :

T

Horário

Dias

da

Horário

Semana

Trabalho

Segunda

de

Intervalo

para

Repouso

Alimentação

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1

às 19:00

14:00

às

15:00

0:00 Terça 0:00 Quarta 0:00 Quinta 0:00 Sexta 0:00 Sábado Domingo

Situação Perante o FGTS É optante:

Data

Opção:

Data Retratação: Banco Depositário: Outros Dados Nome do Conselho Regional : Sigla do Conselho Regional : Regional :

Região:

- 96

Numero

Conselho

e

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 2/2

Nome Funcionário : DHYANINY MAYKE M. SANTOS

Data Admissão : 01/02/2020

Nº Registro : 03

Data de Demissão :

Data de Admissão : 01/02/2020

DHYANINY MAYKE

DHYANINY MAYKE

M. SANTOS

M. SANTOS

- 97

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome Funcionário : MARCELO

F

RODRIGO

oto 3x4

Data Admissão :



01/02/2020

Registro :04 Dados da Empresa Dados

da Empresa

Razão Social : BIG DOG – PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA Nome Fantasia : Big Dog N Endereço : Rua Amador Bueno Bairro : Santo Amaro

Cida

Ce

de : São Paulo

stado : SP

p : 04752-900

Dados do Empregado

Dados Pessoais Empregado

Nome Mãe : SIMONE GOMES Nome Pai : VALDEMIR DA SILVA SANTOS Est. Civil : Solteiro(a) Data de Nascimento : 31/03/1999 Endereço : R Riachuelo Bairro : Guarapiranga

Nat. : Cotia

Estado : SP Nacionalidade : Brasileira

Sexo : Masculino Instrução : Ensino Médio Completo Nº : Cidade : São Paulo

537 Compl. : APTO.44 Estado : SP Cep : 04912-010

Dados Funcionais Salário Admissão :

R$ 2.100,00

Data

Cargo Admissão : COZINHEIRO

Horas Semanais :

Horas Mensais :

Local :

Depto : Produção

Setor :

Seção :

- 98

médico

Forma de pagto : Mensalist

220

44

exame

16/01/2020

SINTHORESP Documento s CTPS RG :

Data Expedição : 19/12/2017 PIS : Orgão Expedidor :

:

20191294826 Data cadastro : 03/07/2012

562369842

Secretaria de

Segurança Pública Nro Doc Militar:

Título Eleitor:

D ata Cadastro :

ona: 372

F : SP Data do Vencimento: Militar:

Cat Doc

S

CPF

:

Data TPS : RNE :

Expedição :

/

alidade :

alidade : Dias

T

da

Horário

Semana

de

Trabalho

Segunda

Intervalo

para

Repouso

Alimentação

1

às 20:30

13:00

às

14:00

1

às 20:30

13:00

às

14:00

1

às 20:30

13:00

às

14:00

1

às 20:30

13:00

às

14:00

1

às 19:30

13:00

às

14:00

0:30 Terça 0:30 Quarta 0:30 Quinta 0:30 Sexta 0:30 Sábado

às

às

Domingo

Situação Perante o FGTS É optante:

Data

Opção:

Data Retratação: Banco Depositário: Outros Dados Nome do Conselho Regional : Sigla do Conselho Regional : Regional :

Região:

FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO - 99

Numero

Conselho

e

SINTHORESP Página 2/2

Nome Funcionário : MARCELO RODRIGO

Data Admissão : 01/02/2020

- 100

Nº Registro : 04

SINTHORESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome Funcionário : ELISA MIDORI YOKOYAMA Data Admissão :

F

Nº Registro : 05

01/02/2020

oto 3x4

Dados da Empresa Razão Social : BIG DOG – PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA N

Nome Fantasia : Big Dog

Cida

Ce

de : São Paulo

p : 04752-900

stado : SP

Dados do empregado Dados Pessoais Empregado

Nome Mãe : CRISTINA SATO YOKOYAMA Nome Pai : SERGIO YOKOYAMA Est. Civil : Solteira

Nat. : Jaú Estado : SP

Nacionalidade

: Brasileira Data de Nascimento :

17/02/1992

Sexo : Feminino

Instrução : Ensino Médio

Completo Endereço : R Severiano Leite da Silva Nº : Bairro : Jardim São Lucas Cidade : São Paulo

26 Compl. : CASA 2 Estado : SP Cep : 05858-

010 Dados Funcionais Salário Admissão : R$ 2.000,00

Cargo Admissão OPERADOR DE CAIXA

Horas Semanais :Documento 44 s Local CTPS : : : RG

Horas

Mensais

220

:

Data

médico : 16/01/2020 :

Forma Mensalista

Data Expedição : 26/01/2016 PIS : Depto : Administrativo 16163229799 Data cadastro : Orgão Expedidor :

17/01/2017

Habilitação : 48.304.757-8

Setor :

Doc. Militar:

- 101

de

pagto

D ata Cadastro :

Secretaria de

Segurança Pública

Seção :

Nro Doc Militar:

Título Eleitor: 371020300108

exame

Zona: 047

F : SP Data do Vencimento:Cat Doc Militar: Seção:

0149

:

SINTHORESP Data Expedição :

/

TPS : RNE :

alidade :

alidade :

T

12 Dias

Horário

da Semana

Trabalho

Segunda Terça

1:00

Quarta Quinta

1:00

1:00 1:00

Sexta

de

Intervalo para Repouso e Alimentação

1

às 21:00

14:00

às

15:00

1

às 21:00

14:00

às

15:00

1

às 21:00

14:00

às

15:00

1

às 21:00

14:00

às

15:00

1

às 20:00

14:00

às

15:00

1:00 Sábado Situação Perante o FGTS Domingo É optante:

Data

Opção:

Data Retratação: Banco Depositário: Outros Dados Nome do Conselho Regional :

Sigla do Conselho Regional : :

Região

- 102

Numero Conselho Regional

RESP FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 2/2

Nome Funcionário : ELISA MIDORI YOKOYAMA

Data Admissão : 01/02/2020

Data de Admissão : 01/02/2020

Nº Registro : 05

Data de Demissão :

ELISA MIDORI YOKOYAMA

ELISA MIDORI YOKOYAMA

Data

Data

Opção:

Retratação:

- 103

RESP

FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome FANTUSSI

Funcionário

:

GUILHERME F

Data Nº Admissão : 01/02/2020 Registro : 06 Dados da Empresa Razão Social : BIG DOG – PIZZA PREMIUM

oto 3x4

E MASSAS LTDA

N

Nome Fantasia : Big Dog

Cida

Ce

de : São Paulo

stado : SP

p : 04752-900

Dados Pessoais empregado Nome Mãe : LUIZA GOMES FANTUSSI DadosPai do: Empregado JOSE ROBERTO FANTUSSI Nome Est. Civil : Solteiro

Nat. : São Paulo

Estado

:

SP

Nacionalidade : Brasileira Data de Nascimento : Endereço : R Lido Bairro : Veleiros

03/10/1986

Sexo : Masculino

Nº : Cidade : São Paulo

431

Instrução : Superior Completo Compl. : Estado : SP Cep : 04863-

040 Dados Funcionais Salário Admissão : R$ 2.090,00

Cargo Admissão : SÓCIO

Horas

Data

médico : 16/01/2020

Horas

Semanais : Local :

pagto : Mensalista

Mensais : epto :

Setor :

D S

eção :

- 104

exame

Forma de

RESP

Data de Admissão : 01/02/2020 GUILHERME FANTUSSI

- 105

Data de Demissão : GUILHERME FANTUSSI

RESP

- 106

RESP

FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO Página 1/2 Nome Funcionário : TATIANE J. ALMEIDA OLIVEIRA Data Admissão :

01/02/2020

F

Nº Registro : 07

oto 3x4

Dados da Empresa Razão Social : BIG DOG – PIZZA PREMIUM E MASSAS LTDA Nome Fantasia : Big Dog Endereço : Rua Amador Bueno

Dados do Empregado

- 107

N Cida de : São Paulo

Ce stado : SP

p : 04752-900

RESP

Documento s CTPS RG

Data Expedição : 13/09/2001 PIS : Orgão Expedidor :

:

12366585954 Data cadastro : 05/03/2011

:53.845.487-8

Doc Militar:

C

/

ona: 372

/

Secretaria de

Segurança Pública Nro

Título Eleitor:

D ata Cadastro : F : SP

Data do Vencimento: Militar:

Cat Doc

S

CPF

Data Expedição :

TPS :

:

V alidade :

R

Validade : Tipo de Visto :

NE :

Dias da Semana

Horário

de

Trabalho

Intervalo para Repouso e Alimentação

Segunda

às

às

Terça

às

às

Quarta

às

às

Quinta

às

às

Sexta

às

às

Sábado Domingo

Situação Perante o FGTS

Banco Depositário:

É optante: - 108

Outros Dados Nome do Conselho Regional :

RESP Data

Data

Opção:

Retratação:

Sigla do Conselho Regional : Regional :

Numero

Conselho

Região :

Dados Pessoais Empregado Nome Mãe : MARIA LUCIA ROSA DE ALMEIDA Nome Pai : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA Est. Civil : Solteiro Nat. : São Paulo

Estado

:

SP

Nacionalidade : Brasileira Data de Nascimento :

28/07/1979

Sexo : Feminino

Endereço : R Antonio Egidio Martins Nº : Bairro : Jardim Colonial Cidade : São Paulo

60

Instrução : Superior Completo Compl. : Estado : SP Cep : 04771-

060 Dados Funcionais Salário Admissão : R$ 2.090,00

Cargo Admissão : SÓCIO

Horas

Data

médico : 16/01/2020

Horas

Semanais : Local :

pagto : Mensalista

Mensais : epto :

Setor :

D S

eção :

- 109

exame

Forma de

SINTHORESP

Data de Demissão :

Data de Admissão : 01/02/2020

MARCELO

RODRIGO

RODRIGO

FICHA

MARCELO GOMES

DE

REGISTRO DE EMPREGADO Página 2/2

Nome Funcionário : TATIANE J. ALMEIDA OLIVEIRA

Data Admissão : 01/02/2020

Nº Registro : 07

Data de Demissão :

Data de Admissão : 01/02/2020

TATIANE J. ALMEIDA OLIVEIRA

- 110

TATIANE OLIVEIRA

J.

ALMEIDA

SINTHORESP 10. Termo de Compromisso de Estágio No termo de compromisso de estágio, terá 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos ou 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Contrato máximo de 2 anos, dias de prova terá a jornada reduzida pela metade, ter uma pessoa responsável por ele. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 11. Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado O Contrato Individual de Trabalho é definido por comprovação de experiência prévio por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade, sendo acordado

tácito ou

expressamente,

verbalmente

ou por escrito,

por

prazo

determinado ou indeterminado. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. 14) Contrato de Trabalho Intermitente O Contrato Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista, no qual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, sendo ele avisado com 3 dias antes do dia para o trabalho, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: - 111

SINTHORESP I – Remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - Adicionais legais. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas. O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador

- 112

SINTHORESP TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO (Determinações legais estabelecidas na Lei 11.788/08) Em 01/04/2020, na cidade de São Paulo, escola Professora Maria De Oliveira Lellis Ito, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o n°5486322333 - Secretaria da Educação de São Paulo, com endereço a Praça Doutor Jose Maria Whitaker, n°815 – Bairro: Jardim Cruzeiro Cep: 04598-660, cidade São Paulo Estado SP, representada por Maria Elisa Oliveira, Diretora, doravante denominado Instituição de Ensino e Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., devidamente inscrita no CNPJ sob o n°06.250.417/0001-01, com endereço `a Rua Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, representada por Grazielli Cristina P. Oliveira, Gerente Geral, e-mail:[email protected] e como supervisor(a) Tatiane Juliana de Oliveira, Gerente Geral, e-mail: [email protected], doravante denominado Empresa Concedente, em conjunto e, de outro lado, o(a) Estagiário(a) Edvaldo Ferreira Da Silva, inscrito(a) no RG n°: 59.831.487-7, CPF n°: 516.685.708-40, data de nascimento 08/05/1991, residente `a Rua Manuel do Couto Almeida, n°75 CEP: 02617-100, Bairro: Jardim Satélite cidade São Paulo estado SP, matriculado no matinal do curso de: ensino médio, matrícula 2558633. Ajustam entre si esse ADITIVO ao TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO: 1 _- Alteração da jornada de estágio a partir de 01/04/2020, para de segunda a segunda-feira, das 17:00 `as 22:00, com 1h de intervalo e 1 folga semanal. 2_- Permanecem inalteradas as demais disposições do Termo de Compromisso de Estágio, do qual este aditivo passa a fazer parte. E, por estarem de inteiro acordo com os termos deste aditivo do Termo de Compromisso de Estágio, as partes assinam o presente instrumento no quadro de assinaturas ou no formato digital para a produção de todos os efeitos legais.

PLANO DE ATIVIDADES

(Determinações legais estabelecidas na Lei 11.788/08) Professora Maria De Oliveira Lellis Ito, devidamente inscrita no CNPJ/ME sob o n°: 5486322333 – Secretaria da Educação de São Paulo, com endereço à Praça - 113

SINTHORESP Doutor Jose Maria Whitaker, n°815 – Bairro: Jardim Cruzeiro Cep: 04598-660, cidade São Paulo Estado SP, representada por Maria Elisa Oliveira, Diretor, doravante denominado Instituição de Ensino e Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., devidamente inscrita no CNPJ sob o n°: 06.250.417/0001-01, com o endereço `a Rua Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, representada

por

Grazielli

Cristina

P.

Oliveira,

Gerente

Geral,

e-mail:

[email protected] e como supervisor(a) Tatiane Juliana de Oliveira, Gerente Geral,

e-mail:

[email protected],

doravante

denominado

Empresa

Concedente, e de outro lado, o(a) Estagiário(a) Edvaldo Ferreira Da Silva, inscrito(a) no RG n°: 59.831.487-7, CPF n°: 516.685.708-40, data de nascimento 08/05/1991, residente `a Rua Manuel do Couto Almeida, n°75 CEP: 02617-100, Bairro: Jardim Satélite cidade São Paulo estado SP, matriculado no matinal do curso de: ensino médio, matrícula 2558633.vigência 01/04/2020 a 31/03/2021. Período: de segunda a segunda-feira, das 17:00h `as 22:00h, com 1h de intervalo e 1 folga semanal. Descrição das atividades: registrar pedidos dos clientes em sistema; sanar dúvidas sobre o cardápio; manter a organização do local; auxiliar no atendimento aos clientes; prestar apoio nas demais atividades da área. A Instituição de Ensino atesta a matrícula regular do(a) estudante.

__________________________ _____________________________ Renata de Oliveira Agente de integração

Edvaldo Ferreira Da Silva Estagiário

__________________________ _____________________________ Instituição de Ensino

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Empresa Concedente

SINTHORESP

- 115

SINTHORESP CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Experiência, a empresa Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., com sede à Rua Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, inscrita no CNPJ do MF sob No 06.250.417/0001-01,denominada Empregadora, e a Sra. Elisa Midori Yokoyama, domiciliado à Rua Severiano Leite da Silva, n°26 casa 02– bairro Jardim São Lucas Cidade São Paulo Estado SP Cep: 05858-010, portador da CTPS No/Série: 00024928/00279/SP, doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho para fins de experiência, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições vigentes: 1 - O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de Caixa e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições. 2 - O local de trabalho situa-se O MESMO DA EMPRESA podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - O horário de trabalho do empregado será o seguinte: 2a. à 6a.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 23:00 Sab.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 Dom: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 4 - O Empregado perceberá a remuneração de R$ 2.100,00 por Mês (dois mil e cem reais). 5 - O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 01/04/2020 e término em 16/05/2020. 6 - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1o do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho. 7 - O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar os equipamentos de segurança fornecidos, sob a pena de ser punido por falta grave, - 116

SINTHORESP nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes a segurança e medicina do trabalho. 8 - Permanecendo o Empregado a serviço da Empregadora após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato. 9 - A rescisão do presente contrato, sem justa causa, por parte da empregadora ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização, e por metade, a indenização que teria direito até o término do contrato, conforme art. 479 e 480 da CLT. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença da testemunha abaixo.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

_____________________________ _____________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

Elisa Midori Yokoyama

_____________________________ _____________________________ Testemunha

Responsável quando for

menor

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Por mútuo acordo, o presente contrato de experiência fica prorrogado até 30/06/2020. São Paulo,

de

de 2020 .

______________________________ ______________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

______________________________ ____________________________ - 117

Elisa Midori Yokoyama

SINTHORESP Testemunha menor

- 118

Responsável quando for

SINTHORESP CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Experiência, a empresa Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., com sede à R. Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, inscrita no CNPJ do MF sob No 06.250.417/0001-01,denominada Empregadora, e o Sr. Dhyaniny Mayke M. Santos, domiciliado à Rua Francisco Caldeira, n°98 apto 34 – bairro Jardim Souza Cidade São Paulo Estado SP Cep : 04917-130, portador da CTPS No/Série: 00094015/00432/SP, doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho para fins de experiência, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições vigentes: 1 - O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de Pizzaiolo Chefe e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições. 2 - O local de trabalho situa-se O MESMO DA EMPRESA podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - O horário de trabalho do empregado será o seguinte: 2a. à 6a.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 23:00 Sab.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 Dom: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 4 - O Empregado perceberá a remuneração de R$ 3.800,00 por Mês (três mil e oitocentos reais). 5 - O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 01/04/2020 e término em 16/05/2020. 6 - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1o do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho. 7 - O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar os equipamentos de segurança fornecidos, sob a pena de ser punido por falta grave, - 119

SINTHORESP nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes a segurança e medicina do trabalho. 8 - Permanecendo o Empregado a serviço da Empregadora após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato. 9 - A rescisão do presente contrato, sem justa causa, por parte da empregadora ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização, e por metade, a indenização que teria direito até o término do contrato, conforme art. 479 e 480 da CLT. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença da testemunha abaixo.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

_____________________________ _____________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

Dhyaniny Mayke M. Santos

_____________________________ _____________________________ Testemunha

Responsável quando for

menor

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Por mútuo acordo, o presente contrato de experiência fica prorrogado até 30/06/2020. São Paulo,

de

de 2020 .

______________________________ ______________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

__________________________________ ____________________________ - 120

Dhyaniny Mayke M. Santos

SINTHORESP Testemunha menor

- 121

Responsável quando for

SINTHORESP CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Experiência, a empresa Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., com sede à Rua Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, inscrita no CNPJ do MF sob No 06.250.417/0001-01,denominada Empregadora, e o Sr. Jean Alves Santana, domiciliado à Rua Amaro Leite, 370 – bairro Socorro Cidade São Paulo Estado SP, portador da CTPS No/Série: 45451/28/SP, doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho para fins de experiência, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições vigentes: 1 - O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de Atendente e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições. 2 - O local de trabalho situa-se O MESMO DA EMPRESA podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - O horário de trabalho do empregado será o seguinte: 2a. à 6a.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 23:00 Sab.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 Dom: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 4 - O Empregado perceberá a remuneração de R$ 1.100,00 por Mês (um mil e cem reais). 5 - O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 01/04/2020 e término em 16/05/2020. 6 - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1o do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho. 7 - O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar - 122

SINTHORESP os equipamentos de segurança fornecidos, sob a pena de ser punido por falta grave, nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes a segurança e medicina do trabalho. 8 - Permanecendo o Empregado a serviço da Empregadora após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato. 9 - A rescisão do presente contrato, sem justa causa, por parte da empregadora ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização, e por metade, a indenização que teria direito até o término do contrato, conforme art. 479 e 480 da CLT. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença da testemunha abaixo.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

_______________________________ ___________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

Jean Alves Santana

____________________________ ___________________________ Testemunha

Responsável quando for

menor

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Por mútuo acordo, o presente contrato de experiência fica prorrogado até 30/06/2020. São Paulo,

de

de 2020 .

________________________________ ___________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

_____________________________ ___________________________ - 123

Jean Alves Santana

SINTHORESP Testemunha for menor

- 124

Responsável quando

SINTHORESP CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Experiência, a empresa Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., com sede à R. Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, inscrita no CNPJ do MF sob No 06.250.417/0001-01,denominada Empregadora, e a Sra. Grazielli Cristina P. Oliveira, domiciliado à Rua Severiano Leite, n°415 casa 03 – bairro Jardim São Jorge

Cidade

São

Paulo

Estado

SP,

portador

da

CTPS

No/Série:

00073896/00441/SP, doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho para fins de experiência, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições vigentes: 1 - O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de Gerente e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições. 2 - O local de trabalho situa-se O MESMO DA EMPRESA podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - O horário de trabalho do empregado será o seguinte: 2a. à 6a.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 23:00 Sab.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 Dom: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 4 - O Empregado perceberá a remuneração de R$ 2.500,00 por Mês (dois mil e quinhentos reais). 5 - O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 01/04/2020 e término em 16/05/2020. 6 - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1o do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho. 7 - O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar os equipamentos de segurança fornecidos, sob a pena de ser punido por falta grave, - 125

SINTHORESP nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes a segurança e medicina do trabalho. 8 - Permanecendo o Empregado a serviço da Empregadora após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato. 9 - A rescisão do presente contrato, sem justa causa, por parte da empregadora ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização, e por metade, a indenização que teria direito até o término do contrato, conforme art. 479 e 480 da CLT. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença da testemunha abaixo.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

_____________________________ ____________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

Grazielli Cristina P. Oliveira

____________________________ _______________________________ Testemunha

Responsável quando for

menor

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Por mútuo acordo, o presente contrato de experiência fica prorrogado até 30/06/2020. São Paulo,

de

de 2020 .

_____________________________ ______________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

______________________________ ____________________________ - 126

Grazielli Cristina P. Oliveira

SINTHORESP Testemunha menor

- 127

Responsável quando for

SINTHORESP CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Experiência, a empresa Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda., com sede à R. Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, inscrita no CNPJ do MF sob No 06.250.417/0001-01,denominada Empregadora, e o Sr. Marcelo Rodrigo, domiciliado à Rua Riachuelo, n°537 apto 44 – bairro Guarapiranga Cidade São Paulo Estado SP Cep: 04912-010, portador da CTPS No/Série: 00085325/00454/SP, doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho para fins de experiência, conforme legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais disposições vigentes: 1 - O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de Cozinheiro e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições. 2 - O local de trabalho situa-se O MESMO DA EMPRESA podendo a Empregadora, a qualquer tempo, transferir o Empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para a qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade deste Estado ou de outro dentro do País, em conformidade com o parágrafo 1o do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 - O horário de trabalho do empregado será o seguinte: 2a. à 6a.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 23:00 Sab.: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 Dom: Das 16:00 às 18:00 - das 19:00 às 00:00 4 - O Empregado perceberá a remuneração de R$ 2.100,00 por Mês (dois mil e cem reais). 5 - O prazo deste contrato é de 45 dias, com início em 01/04/2020 e término em 16/05/2020. 6 - Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele, com fundamento no parágrafo 1o do artigo 462 da Consolidação das Leis de Trabalho. 7 - O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar - 128

SINTHORESP os equipamentos de segurança fornecidos, sob a pena de ser punido por falta grave, nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes a segurança e medicina do trabalho. 8 - Permanecendo o Empregado a serviço da Empregadora após o término da experiência, continuarão em vigor as cláusulas constantes deste contrato. 9 - A rescisão do presente contrato, sem justa causa, por parte da empregadora ou do empregado, antes do término do contrato, implicará em indenização, e por metade, a indenização que teria direito até o término do contrato, conforme art. 479 e 480 da CLT. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença da testemunha abaixo.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

_____________________________ _____________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

Marcelo Rodrigo

_____________________________ _____________________________ Testemunha

Responsável quando for

menor

PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Por mútuo acordo, o presente contrato de experiência fica prorrogado até 30/06/2020. São Paulo,

de

de 2020 .

______________________________ ______________________________ Big Dog - Pizza Premium e Massas Ltda

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Marcelo Rodrigo

SINTHORESP ______________________________ ____________________________ Testemunha menor

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Responsável quando for

SINTHORESP Contrato de Trabalho Intermitente Lei 13.467/2017

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho Intermitente, a empresa Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda, com sede à Rua Amador Bueno, 389/491 - Santo Amaro, São Paulo - SP, 04752-900 Estado SP, inscrita no CNPJ/CEI do MF sob nº 06.250.417/0001-01 denominada Empregadora, e o Sr. Sidney Xavier Reis Da Silva domiciliado à Rua Gomes de Carvalho, n°18 casa 02 Bairro: Vila Olimpia Estado SP Cep: 04968-020, portador da CTPS nº /Série: 00061411/00279/SP, doravante designado Empregado, celebram o presente Contrato de Trabalho e demais disposições vigentes: 1 – O Empregado trabalhará para a Empregadora na função de Ajudante e mais as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da Empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições. 2 – O Empregado perceberá a remuneração de R$ 15,00 por mês/hora. (quinze reais). 3 - A Empregadora convocará o Empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 4 - Recebida a convocação, o Empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 5 - A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 6 - Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 7 - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição da Empregadora, podendo o Empregado prestar serviços a outros contratantes. 8 – Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a Empregadora o direito de descontar do Empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele, - 131

SINTHORESP com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. 9 – O Empregado fica ciente do Regulamento da Empresa e das Normas de Segurança que regulam suas atividades na Empregadora e se compromete a usar os equipamentos de segurança fornecidos, sob a pena de ser punido por falta grave, nos termos da Legislação vigente e demais disposições inerentes a segurança e medicina do trabalho. Tendo assim contratado, assinam o presente instrumento, em duas vias, na presença da testemunha abaixo.

São Paulo, 01 de abril de 2020.

___________________________ _____________________________ Big Dog – Pizza Premium e Massas Ltda

Sidney Xavier Reis Da

Silva

____________________________ _____________________________ Testemunha menor

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Responsável quando for

SINTHORESP 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Relato sobre o aprendizado que obtiveram com a construção do projeto Com a experiência proposta, pudemos simular a rotina dentro do departamento pessoal de uma empresa, passando por experiências práticas em registro de Sócios Administradores e funcionários, Contrato de estágio, contrato de trabalho por tempo indeterminado, contrato de trabalho intermitente, guias de recolhimento, rescisão com e sem justa causa, cálculo de folha, pró-labore, provisão de férias e 13º salário, entre outros. Tivemos a oportunidade aprimorar e colocar em prática o conhecimento adquirido durante o semestre, entender efetivamente a importância do departamento pessoal como seus processos e atribuições. O objetivo central deste projeto foi demonstrar de forma prática, situações corriqueiras dentro do ambiente de RH em uma organização, com seus respectivos cálculos e resultados.

- 133

SINTHORESP 13. BIBLIOGRAFIA

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FichaRegistro- FUN[590]

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