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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE – SEÇÃO B
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0064617-39.2017.8.17.2001
BANCO
DO
NORDESTE
DO
BRASIL
S/A,
já
devidamente
qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com LIRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS S/A LEASA e LUIZ DE LIRA PESSOA, este principal titular da referida empresa, vem, respeitosamente,
por
seu
advogado
que
esta
subscreve,
com
endereço constante do timbre, no que se refere ao Despacho de Id. 36644675, expor e requerer o que segue. A ínclita Magistrada, em 17 de outubro de 2018, proferiu o Despacho de Id. 36644675, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco do Nordeste do Brasil S/A se manifeste acerca do perito contador nomeado, como se observa do trecho transcrito a seguir: “Diante
da
petição
de
Id.
nº.
34898729,
concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada se manifeste acerca do perito contador nomeado por este Juízo, a
fim de
evitar, assim, futuras nulidades.”
Embora já comprovado nos autos, por meio da petição de Id. 34898743, convém relembrar que o Banco do Nordeste do Brasil S/A já efetuou o pagamento de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), valor este que se refere à sua cota-parte dos honorários periciais fixados.
Além disso, na referida petição, o Banco Nordeste do Brasil S/A indicou, para assistente técnico, a Sra. MÍTZI DE CARVALHO SILVA, brasileira, bancária, inscrita no CPF sob o n° 255.826.404-44 e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo nobre perito contador. Ocorre que, no tocante ao perito contador nomeado, como anteriormente delineado, identificou-se outro processo, no qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A também figura como parte, em que o Dr. Eduardo José Vieira de Mello, CRC/PE n° 12.071, laborou como expert judicial, qual seja, a Ação de n° 0086241-05.1995.8.17.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Recife – Seção B, a seguir:
Entretanto,
ilustre
Magistrada,
impende
registrar
que o perito contador nomeado por este Juízo, o Dr. Eduardo José
Vieira
valores
de
Mello,
absurdos
a
atuou
serem
de
pagos
forma pelo
temerária, Banco
do
apontando
Nordeste
do
Brasil S/A. Corroborando com o que ora se expõe, cumpre destacar que a União Federal requereu sua admissão como interveniente anômalo, com fulcro no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, vejamos:
Pedido
este
que
fora
acertadamente
deferido
pelo
Magistrado do referido processo em 28 de março de 2018, posto que a quantia apontada pelo perito, em sua primeira análise, foi de mais de TRINTA E TRÊS BILHÕES DE REAIS, chegando, ao fim, no elevado valor de SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS, o que, logicamente, poderia levar o BNB à falência, como evidenciam os trechos a seguir destacados:
Sendo válido ressaltar, ainda, que, visando dirimir qualquer
dúvida
relata,
o
porventura
extrato
05.1995.8.17.0001
existente
processual
(ID
34898745),
acerca
do
da
Ação
de
bem
como
o
que n°
Laudo
ora
se
0086241Pericial
atacado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e pela União (ID 34898761), foram acostados aos autos em 27 de agosto de 2018. Nessa perito público
é de
um
esteira,
auxiliar
confiança
como
da
é
de
justiça,
insigne
Juízo,
conhecimento reconhecido todavia,
o
geral,
como
o
múnus
mesmo
está
sujeito a IMPEDIMENTO e/ou SUSPEIÇÃO, conforme positivado no artigo 148, inciso II, do NCPC, in verbis: “Art.
148.
Aplicam-se
os
motivos
de
existência
de
impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça;”
Ante
o
exposto,
evidenciada
a
elementos suficientes nos autos para comprovar a parcialidade do perito nomeado, a fim de evitar futura nulidade processual, requer se digne Vossa Excelência a declarar a suspeição do Dr. Eduardo José Vieira de Mello, CRC/PE n° 12.071, para laborar como expert judicial no presente feito. Requer, também, por conseguinte, seja nomeado por este ínclito Juízo outro perito contador, sendo concedido prazo para que as partes possam se manifestar acerca do novo profissional nomeado.
Por
fim,
requer
que
todas
as
notificações,
intimações e publicações sejam feitas em nome de Dr. Haroldo Wilson Marizze
Martinez Fernanda
de
Souza
Martinez
Junior OAB/PE
OAB/PE nº.
nº.
20.366
e
25.867,
sob
pena
nulidade do ato processual.
Nestes Termos, Pede Deferimento. Recife/PE, 20 de novembro de 2018.
Dra. de