PETIÇÃO - SUSPEIÇÃO PERITO CONTADOR

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE – SEÇÃO B

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0064617-39.2017.8.17.2001

BANCO

DO

NORDESTE

DO

BRASIL

S/A,



devidamente

qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com LIRA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS S/A LEASA e LUIZ DE LIRA PESSOA, este principal titular da referida empresa, vem, respeitosamente,

por

seu

advogado

que

esta

subscreve,

com

endereço constante do timbre, no que se refere ao Despacho de Id. 36644675, expor e requerer o que segue. A ínclita Magistrada, em 17 de outubro de 2018, proferiu o Despacho de Id. 36644675, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o Banco do Nordeste do Brasil S/A se manifeste acerca do perito contador nomeado, como se observa do trecho transcrito a seguir: “Diante

da

petição

de

Id.

nº.

34898729,

concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada se manifeste acerca do perito contador nomeado por este Juízo, a

fim de

evitar, assim, futuras nulidades.”

Embora já comprovado nos autos, por meio da petição de Id. 34898743, convém relembrar que o Banco do Nordeste do Brasil S/A já efetuou o pagamento de R$ 4.770,00 (quatro mil, setecentos e setenta reais), valor este que se refere à sua cota-parte dos honorários periciais fixados.

Além disso, na referida petição, o Banco Nordeste do Brasil S/A indicou, para assistente técnico, a Sra. MÍTZI DE CARVALHO SILVA, brasileira, bancária, inscrita no CPF sob o n° 255.826.404-44 e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo nobre perito contador. Ocorre que, no tocante ao perito contador nomeado, como anteriormente delineado, identificou-se outro processo, no qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A também figura como parte, em que o Dr. Eduardo José Vieira de Mello, CRC/PE n° 12.071, laborou como expert judicial, qual seja, a Ação de n° 0086241-05.1995.8.17.0001, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível de Recife – Seção B, a seguir:

Entretanto,

ilustre

Magistrada,

impende

registrar

que o perito contador nomeado por este Juízo, o Dr. Eduardo José

Vieira

valores

de

Mello,

absurdos

a

atuou

serem

de

pagos

forma pelo

temerária, Banco

do

apontando

Nordeste

do

Brasil S/A. Corroborando com o que ora se expõe, cumpre destacar que a União Federal requereu sua admissão como interveniente anômalo, com fulcro no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n° 9.469/97, vejamos:

Pedido

este

que

fora

acertadamente

deferido

pelo

Magistrado do referido processo em 28 de março de 2018, posto que a quantia apontada pelo perito, em sua primeira análise, foi de mais de TRINTA E TRÊS BILHÕES DE REAIS, chegando, ao fim, no elevado valor de SETECENTOS E SESSENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS, o que, logicamente, poderia levar o BNB à falência, como evidenciam os trechos a seguir destacados:

Sendo válido ressaltar, ainda, que, visando dirimir qualquer

dúvida

relata,

o

porventura

extrato

05.1995.8.17.0001

existente

processual

(ID

34898745),

acerca

do

da

Ação

de

bem

como

o

que n°

Laudo

ora

se

0086241Pericial

atacado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e pela União (ID 34898761), foram acostados aos autos em 27 de agosto de 2018. Nessa perito público

é de

um

esteira,

auxiliar

confiança

como

da

é

de

justiça,

insigne

Juízo,

conhecimento reconhecido todavia,

o

geral,

como

o

múnus

mesmo

está

sujeito a IMPEDIMENTO e/ou SUSPEIÇÃO, conforme positivado no artigo 148, inciso II, do NCPC, in verbis: “Art.

148.

Aplicam-se

os

motivos

de

existência

de

impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça;”

Ante

o

exposto,

evidenciada

a

elementos suficientes nos autos para comprovar a parcialidade do perito nomeado, a fim de evitar futura nulidade processual, requer se digne Vossa Excelência a declarar a suspeição do Dr. Eduardo José Vieira de Mello, CRC/PE n° 12.071, para laborar como expert judicial no presente feito. Requer, também, por conseguinte, seja nomeado por este ínclito Juízo outro perito contador, sendo concedido prazo para que as partes possam se manifestar acerca do novo profissional nomeado.

Por

fim,

requer

que

todas

as

notificações,

intimações e publicações sejam feitas em nome de Dr. Haroldo Wilson Marizze

Martinez Fernanda

de

Souza

Martinez

Junior OAB/PE

OAB/PE nº.

nº.

20.366

e

25.867,

sob

pena

nulidade do ato processual.

Nestes Termos, Pede Deferimento. Recife/PE, 20 de novembro de 2018.

Dra. de
PETIÇÃO - SUSPEIÇÃO PERITO CONTADOR

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