Disciplina: Criminologia Professor: Rafael Strano Aula: 01| Data: 29/01/2018
ANOTAÇÃO DE AULA
SUMÁRIO
CRIMINOLOGIA 1. Introdução
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CRIMINOLOGIA
1. Introdução:
Bibliografia
Criminologia – Sérgio Salomão Shecaira O que é criminologia? Antonio García - Pablos de Molina Histórias do Pensamento Criminológico – Gabriel Anitua O Homem Delinquente e a Sociedade Criminógena – Manuel da Costa Andrade e Jorge Figueiredo Dias.
Diferenciação: Dogmática X Zetética
O direito penal é uma ciência dogmática, enquanto a criminologia é uma ciência Zetética.
Qual a diferença entre o Direito Penal e a Criminologia? Porque existe uma ciência chamada Criminologia?
Delegado Civil e Federal CARREIRAS JURÍDICAS Damásio Educacional
Primeiramente, conclui-se que o Direito Penal é uma ciência dogmática, enquanto a Criminologia é uma ciência Zetética.
O professor Tércio Sampaio Ferraz conta uma anedota para diferenciar o Direito Penal da Criminologia; relata que Aristóteles estava em frente à sua casa, quando passou um soldado correndo e gritando “pega ladrão, pega ladrão”. Diante disso, havia Aristóteles questionado o soldado sobre o que ele entendia por ser ladrão.
“O que você entende por ladrão?”
O soldado objetiva enquadrar o fato à norma (com a situação fática do sujeito ser ladrão conclui-se que ele deve ser preso), esse é o Direito Penal. O Aristóteles, por outro lado, estava preocupado com o conhecimento, em entender aquela realidade (“O que você entende por ladrão?”).
O Aristóteles não perguntou para o soldado se aquele indivíduo era ladrão, e sim “O que você entende por ladrão?”. Aristóteles objetivava desintegrar uma premissa anteriormente concebida, questionando a realidade a sua volta; logo a postura de Aristóteles é Zetética.
Já a Dogmática tem a ver com norma. Zetética tem a ver com a realidade. Por isso, Direito Penal é dogmática, subsunção do fato à norma, enquanto a Criminologia é uma ciência zetética - tem relação com a realidade.
O que é tráfico de drogas? Qual a definição de tráfico de drogas?
A maioria dos alunos costumam responder de maneira dogmática, ou seja, que a definição de tráfico de drogas está no artigo 33, Lei 11.343/2006. Essa é uma resposta penal, pois a análise está sendo limitada dentro de um quadro de Lei. Imagina que existe uma moldura que é a legalidade. O Direito Penal só consegue enxergar dentro dessa moldura. O que é atípico para o Direito Penal é irrelevante. No Direito Penal não é estudado o fato atípico. Dessa forma, a resposta dogmática está sempre limitada por isso, pois o que estiver fora da moldura será irrelevante para a análise dogmática.
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A diferença para a Criminologia é que ela não está limitada por nada, ou seja, consegue analisar/questionar o objeto dela em todas as direções, não tem nenhum obstáculo que impeça a análise.
Para um Criminólogo, o conceito de tráfico de drogas seria no sentido de que é um fenômeno social que geralmente acontece nos crimes que adotaram a política proibicionista, iniciada nos EUA. Em meados da década de 60, alguns países retrocederam nessa medida, mas alguns países intensificaram, como por exemplo: a Indonésia. O tráfico de drogas gera algumas consequências, como o encarceramento em massa. Todavia, gera um questionamento sobre permitir ou não que as pessoas façam uso de drogas. A resposta para um Criminólogo é muito mais ampla do que meramente o artigo 33, Lei 11.343/2006.
Art. 33 da Lei 11.343/2006. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Dogmática: o
Vem da expressão alemã Dokein, significa ensinar, doutrinar.
o
Parte de um objeto de pesquisa com limites bem definidos.
o
Renuncia à pesquisa independente, vinculando-se a questões finitas, como, por exemplo, os limites impostos pela lei que regulamenta determinada situação;
o
Aponta soluções de determinados problemas com base na adesão incontestável a certos valores (dogmas – algo que não é questionado);
o
Atém-se ao mundo do dever-ser (mundo abstrato).
o
Despreza qualquer elemento externo à ordem posta: Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen) – o direito se basta, não admite qualquer influência externa. A dogmática não pode ser influenciada por nenhum outro ramo do saber (medicina, filosofia, sociologia, etc).
o
Está umbilicalmente ligada à tarefa de interpretação e sistematização de normas e princípios no ordenamento jurídico, voltando-se, primordialmente, ao problema de aplicação deste.
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Zetética:
o
Deriva da expressão alemã Zetein que significa “perquirir”, “descobrir”;
o
Desintegra opiniões e premissas anteriormente concebidas;
o
Cria teorias (pode ser contestada), não dogmas (é incontestável);
o
Questões zetéticas tem uma função de especulação infinita (o objeto é questionado em todas as direções); não há limitação, pode-se investigar o elemento de observação em todas as direções.
o
Visa saber o que é uma coisa;
o
Está mais ligada à realidade, é a ciência do ser.
Modelo Tripartido das ciências criminais: Seria a criminologia o estudo do crime, da criminalidade e do criminoso? O modelo Tripartido de Von Liszt foi criado com a intenção de reunir o direito penal, criminologia e a política criminal, respeitando as respectivas autonomias. Direito Penal: é o conjunto de princípios e regras que subjaz (está subordinado) o ordenamento jurídico penal e que devem ser explicitados de maneira dogmática. Criminologia: “Ciência empírica (baseado na observação) e interdisciplinar (interação entre ciências autônomas – medicina, psicologia, sociologia, etc.) – [método da criminologia], que tem por objeto de análise, o crime, o criminoso, a vítima e o controle social do comportamento delitivo (objetos da criminologia), e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este problema individual e como problema social, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito (funções da criminologia)”. (Antonio García-Pablos de Melina).
Não se trata de uma ciência exata que traz informações absolutas, de certeza insofismável, mas sim de uma ciência do ser, de natureza eminentemente humana, apresentando informações parciais,
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fragmentadas, e provisórias, mas compatíveis com a realidade. As informações dadas pela Criminologia não são neutras, mas contribuem para a compreensão do delito.
A Criminologia não é casualista com leis universais exatas. Não é mera fonte de dados ou estatísticas. É uma ciência pratica preocupada com problemas e conflitos concretos. É a luta contra a criminalidade, o controle e a prevenção do delito.
Para: o
Buscar compreender as causas que levam um indivíduo a delinquir;
o
Traçar métodos de prevenção.
Política criminal: é uma estratégia que os poderes adotam para lidar com o problema da criminalidade. É a disciplina que oferece aos poderes públicos as opções concretas mais adequadas para o controle da criminalidade, servindo de ponte eficaz entre a Criminologia e o Direito penal.
Criminologia
Política Criminal
Direito Penal
o
Repressiva: Direito penal
o
Preventiva: Iluminação pública, campanhas de conscientização (“se beber, não dirija”), revitalização urbana, redução das desigualdades sociais, etc.
Observação: Quem faz política criminal? Todos os poderes em todas as esferas federativas.
Curiosidade: A primeira política criminal registrada consta no livro “O martelo das feiticeiras” – trata-se de estratégias compiladas pelos inquisidores Heinrich Kramer e James Sprenger para lidar com a caça às bruxas. Contudo, o livro “Dos delitos e das penas” (Beccaria) é considerado pelos juristas como o marco da Política Criminal, pois Beccaria criticou e examinou os abusos dos séculos anteriores a ele, tendo o livro um caráter mais garantista.
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Criminologia (ciência penal)
Direito Penal
Política Criminal (ciência penal)
Ciência do SER
Ciência do DEVER SER
Ciência do SER
Método Indutivo
Método dedutivo
Método Indutivo (científico)
(científico) – empírico
(achismo)- dogmático
Interdisciplinar
Normativa
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Ciência empírica que estuda o crime, criminoso, vítima e o comportamento da sociedade.
Analisa os fatos humanos Trabalha as estratégias e meios de indesejados, define quais devem ser controle social da criminalidade. rotulados como crime ou contravenção, anunciando as penas.
Ocupa-se do crime enquanto fato.
Ocupa-se do crime enquanto norma.
Ocupa-se do crime enquanto valor.
Ex: quais fatores contribuem para Ex: define como crime lesão no Ex: estuda como diminuir a violência a violência doméstica e familiar ambiente doméstico e familiar. doméstica e familiar. Conhece a realidade para explicá-la.
Valora e orienta a realidade.
Aproxima-se do fenômeno Aproxima-se limitado pela delitivo sem mediação formal ou fragmentariedade e seletividade, valorativa que obstaculizem o seu sempre através dos tipos penais. diagnóstico.
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