002294672 - CLINICA DO RENASCER - 06 - TERMO ADITIVO ADEQUAÇÃO RN 364

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ADITAMENTO Nº 06 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A) DAS PARTES: CONTRATANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL, com sede na Alameda Santos nº 1.827, 3º andar, Cerqueira César, em São Paulo (Capital), inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.812.468/0001-06, denominado simplesmente CONTRATANTE. CONTRATADO

(A):

CLINICA

DO

RENASCER

LTDA.,

com

sede

na

ESTRADA

DA

CACHOERINHA – NÚCLEO DESEMBARGADOR COLOMBO CERQUEIRA, 530 – LAGO SUL – BRASILIA - DF, inscrito no CNJP/MF sob nº 26.989.129/0001-68, doravante denominado (a) simplesmente CONTRATADO (A). B) DO CONTRATO: Nome do Contrato: ”CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” Data em que foi firmado: 01/02/2010 Número do Contrato: 002294672 Denominação: neste Aditamento, o mencionado contrato e respectivos anexos / aditamentos serão doravante denominados simplesmente CONTRATO. C) DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTE ADITIVO: 01/12/2015 D) DATA BASE DO REAJUSTE CONTRATUAL: DIA 1º DO MÊS SETEMBRO DE CADA ANO

(I)- Considerando que a CONTRATANTE e o (a) CONTRATADO (A) firmaram o CONTRATO ora aditado, o qual está vigente até a presente data para atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE;

(II)- Considerando a necessidade de regularizar ou atualizar o CONTRATO, no que se refere às novas negociações e observância a RN 363.

As partes acima qualificadas, neste ato devidamente representadas e ao final assinadas, celebram o presente ADITAMENTO DE CONTRATO, que se regerá mediante as condições e objetos abaixo, que mutuamente estipulam, outorgam e aceitam, a saber:

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OBJETO 1 – Por este instrumento, ficam formalizadas as regras sobre reajuste de preços conforme abaixo discriminado: CLÁUSULA PRIMEIRA. Anualmente, as partes definirão a respeito de reajustamento da remuneração dos serviços contratados, sendo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, o período de negociação para o ajuste de valores, a ter vigência na data base do reajuste do contrato pelos doze meses seguintes. CLÁUSULA SEGUNDA. A CONTRATANTE proporá, por escrito, o ajuste dos valores dos serviços contratados, no mês de setembro de cada ano, como data básica única para reajuste dos honorários médicos, que caso não haja manifestação escrita em contrário, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da proposta pela (o) CONTRATADO (A), passará a ter validade e será incorporada a título de aditamento pré-consentido. CLÁUSULA TERCEIRA - Na ausência de acordo entre as partes, os preços dos serviços serão reajustados no equivalente a 80% (oitenta por cento) da variação anual observada no IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no período dos doze meses imediatamente anteriores ao mês de aniversário do contrato.

Da Auditoria: CLÁUSULA QUARTA. À CONTRATANTE fica reservado o direito de proceder auditorias, com observância das normas que regem a atividade, e de efetuar, quando houver discordâncias, eventuais glosas nas faturas apresentadas, e ao CONTRATADO (A) é reservado o direito de contestar essas glosas, nos termos ora disciplinados. §1º É facultado à CONTRATANTE realizar, entre outros mecanismos de controle, as seguintes modalidades de auditoria: I - auditoria de prontuário, realizada para dirimir dúvidas, observado o sigilo das informações, podendo ser solicitado todo e qualquer documento que o auditor julgue necessário para o processo de auditoria “in loco”, bem como, discutir eventuais discordâncias com o profissional responsável; II - auditoria de contas, que se dá pela pré-análise de todo o processo do beneficiário, incluindo prontuário médico, registros contábeis e qualquer documento que venha a ser necessário para a correta conclusão da análise. §2º A CONTRATANTE poderá realizar perícia clínica de forma a constatar a necessidade ou a efetiva execução dos procedimentos, ainda que estes já tenham sido pagos.

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CLÁUSULA QUINTA. O (A) CONTRATADO (A) assegurará livre acesso aos representantes habilitados da UNIMED, no sentido de facilitar seu trabalho de auditoria; bem como, fiscalização do atendimento prestado ao beneficiário.

Das Glosas: CLÁUSULA SEXTA. A CONTRATANTE, diante dos documentos encaminhados pelo (a) CONTRATADO (A), fará uma análise dos serviços cobrados, com as condições estabelecidas nas cláusulas deste contrato e, poderá glosá-los, por meio do preenchimento do formulário “Informativo de Glosa”. Parágrafo único. No caso em que a GUIA Padrão TISS vigente, enviada pelo (a) CONTRATADO (A), estiver em desacordo com as condições estabelecidas nas cláusulas deste contrato, no que se refere à prestação dos serviços ou ainda, por eventual diferença no valor, fica acordado entre as partes que a CONTRATANTE disporá do prazo de trinta dias para devolver o referido documento de cobrança pelo “Informativo de Glosa”, contendo a descrição do serviço glosado, a data de sua realização, bem como o motivo da glosa para os devidos acertos pelo (a) CONTRATADO (A). CLÁUSULA SÉTIMA. A cobrança será passível de revisão pela CONTRATANTE, sendo glosados os valores que estejam em desacordo com: I II III IV

-

O objeto deste contrato; Os preços acordados entre as partes; A cobrança de valores indevidos e/ou excessivos; A realização de procedimentos: a) Específicos sem a devida e expressa autorização da CONTRATANTE. b) Desnecessários, ou já contemplados na remuneração de outro em cobrança; c) Sem indicação médica ou CID que os justifiquem; d) Sem indicação de CBO; V- outros casos entendidos como cobrança indevida pela CONTRATANTE, devidamente justificados.

CLÁUSULA OITAVA. A contar da data de comunicação da glosa, o (a) CONTRATADO (A) terá 30 (trinta) dias para justificar os valores glosados, solicitando a revisão da glosa; passado esse prazo considerarse-á a glosa como justa e aceita, consumando-se a sua renúncia à contestação, e nada mais podendo reclamar a respeito. CLÁUSULA NONA. Se forem constatadas irregularidades que denotem cobrança a maior, tais valores apurados serão descontados na liquidação da própria fatura ou, quando da impossibilidade desse processamento, na competência seguinte.

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CLÁUSULA DÉCIMA. Uma vez apresentado recurso às glosas, a CONTRATANTE terá 30 (trinta) dias para analisar as justificativas apresentadas pelo (a) CONTRATADO (A), informando a este (a), a conclusão do processo, seja a confirmação da glosa, seja a sua anulação, total ou parcial, sendo, então, nestes casos, efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do recurso, desde que a documentação de cobrança esteja adequada ao resultado do processo de glosa.

Da Alteração dos Serviços:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A exclusão ou inclusão de procedimentos deverá ser objeto de aditivo contratual, que definirá a data de vigência da alteração.

Da Cobrança dos Beneficiários:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. É vedada a exigência de prestação pecuniária por parte do (a) CONTRATADO (A) aos beneficiários, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, cobertos pelo plano do beneficiário, exceto os casos de franquia, quando previsto este mecanismo de regulação financeira no plano de saúde.

§1º Eventuais valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos aos beneficiários, sendo autorizado pelo (a) CONTRATADO (A) a respectiva dedução do pagamento de sua produção. §2º Serão consideradas cobranças indevidas, passíveis de dedução, entre outras: I – a denominada taxa de disponibilidade para realização de parto por qualquer via; II – honorários de instrumentador; III – diferença de honorários exclusivamente em decorrência de alteração da acomodação, no caso de internação hospitalar;

Do Prazo de Cobrança: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Se o (a) CONTRATADO (A) deixar de apresentar a Guia Padrão TISS vigente no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da efetiva prestação dos serviços, será considerada sua renúncia ao direito à remuneração, nada mais podendo pleitear a respeito desses atendimentos, seja da CONTRATANTE, seja do beneficiário.

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Das Regras para Autorização de Procedimento: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Todos os atendimentos realizados pelo (a) CONTRATADO (A) deverão ser registrados na ferramenta de autorização eletrônica disponibilizada pela CONTRATANTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Os procedimentos estão classificados em duas tabelas, de Baixo Risco e Racionalização. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Na Tabela de Baixo Risco estão relacionados procedimentos de baixa complexidade, cuja autorização independerá de documentação. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Na Tabela de Racionalização estão relacionados os procedimentos que obrigatoriamente deverão ser avaliados pela equipe de Auditoria Médica da CONTRATANTE, listados na Tabela abaixo, denominada Tabela de Racionalização, além de registrar o pedido no autorizador eletrônico, o (a) CONTRATADO (A) deverá anexar os documentos exigidos pela CONTRATANTE, que constam da Tabela de Racionalização. A falta da documentação inviabiliza o processo de autorização. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. As tabelas de Baixo Risco e de Racionalização estão disponíveis para consulta no endereço: www1.centralnacionalunimed.com.br/psp. CLÁUSULA DÉCIMA NONA. Não serão autorizados os procedimentos que não estiverem previamente contratados. CLÁUSULA VIGÉSIMA. Em caso de contingência, ou seja, se o autorizador eletrônico comprovadamente parar de funcionar, o (a) CONTRATADO (A) poderá considerar autorizado o procedimento que não ultrapassar o valor de R$ 366,00. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. Na contingência a CONTRATANTE encaminhará CONTRATADO (A), mensagem eletrônica autorizando a utilização do disposto no item 7.

para

ao

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Periodicamente, a Tabela de Baixo Risco e a Tabela de Racionalização serão atualizadas no Portal do Prestador da CONTRATANTE, no endereço: www1.centralnacionalunimed.com.br/psp.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Todas as atualizações serão divulgadas por meio do Boletim Eletrônico emitido pela CONTRATANTE, denominado “Em Tempo”.

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OBJETO 2 – Ficam mantidas as demais cláusulas e disposições contratuais, que não tenham sido expressamente modificadas e/ou revogadas pelo presente Termo Aditivo. E por estarem às partes justas e acordadas, assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.

São Paulo, 01 de dezembro de 2015.

CONTRATANTE:

Dr. Mohamad Akl

Dr. Paulo Cesar Januzzi de Carvalho

Diretor Presidente

Diretor de Atenção á Saúde e Intercâmbio

Central Nacional Unimed – Coop. Central

Central Nacional Unimed – Coop. Central

CONTRATADA: _________________________________________ CLÍNICA DO RENASCER LTDA. CNPJ Nº 002294672 Testemunhas:

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Nome:

Nome:

RG nº:

RG nº:

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