1 - MÓDULO II_GESTÃO_ADMINISTRATIVA_FINANCEIRA

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MÓDULO II – GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA NO CONTEXTO ESCOLAR

OBJETIVOS: 

Reconhecer o trabalho da gestão administrativa e financeira da escola para a organização escolar e para o gerenciamento dos seus recursos físicos, materiais e financeiros;



Compreender o Censo Escolar enquanto instrumento de registro das informações escolares às quais subsidiam o planejamento, a execução e o acompanhamento das políticas públicas voltadas para a educação.



Compreender o SIAEP como um importante instrumento de gestão das informações escolares no que tange ao trabalho pedagógico desenvolvido da instituição.



Conhecer os procedimentos necessários às etapas de Planejamento, Execução e Prestação de Contas dos Recursos Financeiros da escola.

ABORDAGEM: UNIDADE I: Gestão Administrativa: Documentação escolar, Censo Escolar da Educação e Sistema Integrado de Administração das Escolas Públicas SIAEP;

UNIDADE II: Gestão Financeira: Caixa Escolar como unidade executora, Planejamento, Execução e Prestação de Contas dos Recursos Financeiros, Fundo Estadual da Educação - FEE, Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE e Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE. INTRODUÇÃO

A necessidade de uma gestão democrática no ensino está expressa na Constituição de 1988 e consolidada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.324/96, no Artigo 14, que explicita a Gestão Democrática, deixando claro que todos os segmentos da comunidade escolar devem estar envolvidos nas decisões e nas atividades de gestão escolar.

Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II. Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. Art. 15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público. (BRASIL, 1996).

A

concepção

de

gestão

democrática

da

educação

está

indissociavelmente vinculada ao estabelecimento de mecanismos legais e institucionais de participação política e à organização de ações voltadas para a participação social. Trata-se de uma concepção segundo a qual a atuação política da população tem papel fundamental na formulação das políticas educacionais, em seu planejamento, na tomada de decisões e na definição de onde, quando e como utilizar os recursos públicos. Neste sentido, a gestão administrativa e financeira da escola configura-se em um conjunto de ações e procedimentos administrativos, que envolvem as seguintes etapas: planejamento, transferências, execução e prestação de contas. Nessa perspectiva, é essencial para o desenvolvimento das ações da escola, que o planejamento financeiro seja vinculado ao projeto político pedagógico. E que a gestão da escola execute a aplicação dos recursos financeiros em conjunto com sua equipe e Colegiado Escolar, compartilhando as decisões e incentivando a participação ativa da comunidade escolar.

UNIDADE I - GESTÃO ADMINISTRATIVA

As

diversas

atividades

desenvolvidas

cotidianamente

na

administração da escola são agrupadas em atividades meio, que tratam indiretamente do processo educacional, de maneira que esse processo seja realizado, e atividades fim, relacionadas diretamente ao processo pedagógico de formação do educando, que acontece fundamentalmente em sala de aula. Partindo

desta

premissa,

é

fundamental

fazer

da

gestão

administrativa, um ato refletido, intencional e participativo. O trabalho desenvolvido representa indispensável apoio ao trabalho docente, visando

melhores condições físicas e materiais na execução das ações pedagógicas. Por meio de um trabalho coletivo, a gestão administrativa passa a ser vista como uma organização viva que atua empregando recursos disponíveis, cujas diretrizes são fundamentadas pelo Regimento Escolar1. Enfim, a gestão administrativa cria várias possiblidades, a partir da constituição

dos

órgãos

colegiados,

da

atualização

e

emissão

da

documentação e escrituração escolar, da construção, aprovação e efetivação do plano de gestão escolar, bem como possibilita o diálogo entre gestão e comunidade escolar. DOCUMENTAÇÃO ESCOLAR

A organização dos documentos em uma escola é primordial para o bom atendimento à comunidade. Para tanto, é necessário seguir os procedimentos legais a serem adotados pelas escolas da Rede Estadual de Educação acerca da formalização de processos para regularização de cursos da educação básica e educação profissional e da escrituração escolar documentação e arquivo, conforme descrito abaixo: Resolução nº 031/2018 – CEE/MA: Dispõe sobre Credenciamento e Recredenciamento de instituições escolares e Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento para a oferta de Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e dá outras providências. Resolução nº 228 /2002 – CEE/MA: Dispõe sobre o registro de diplomas, certificados e históricos escolares da Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão e dá outras providências. Resolução nº 109/2011 - CEE/MA: Dispõe sobre Regularização de Vida Escolar – RVE. Portanto, o pedido de reconhecimento de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da educação profissional técnica de nível médio ofertados em instituições de ensino público, estadual ou municipal, deve ser dirigido à Presidência do Conselho Estadual de Educação instruído pela Resolução nº031/2018, conforme o Art. 23 e incisos IX, X, XI e XVII do Art. 5º. 1

Regulamenta a organização administrativa, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual do Maranhão, aprovado pela Resolução n° 118/2016/CEE.

Art. 23 I - Requerimento subscrito pelo representante legal da instituição de ensino com a devida comprovação da representação; II- Resoluções e pareceres de credenciamento/renovação de credenciamento da instituição e de autorização de funcionamento das etapas de ensino e/ou modalidades da Educação Básica e/ou de cursos da educação profissional técnica de nível médio; III - Resolução de aprovação do regimento escolar ou adendos ao regimento, quando for o caso; IV - Proposta pedagógica atualizada com plano curricular integrado à mesma, explicitando alterações incorporadas no período de vigência do ato de autorização; V - Quadro, devidamente assinado, pelo corpo docente responsável pela respectiva etapa e/ou modalidade e/ou curso de educação profissional técnica de nível médio, com indicação dos componentes curriculares, acompanhado de cópia autenticada dos diplomas, que comprovem a devida habilitação; VI - Quadro, devidamente assinado, do corpo administrativo e técnico- pedagógico, acompanhado de cópia autenticada dos certificados ou diplomas que comprovem a devida habilitação, respeitando o disposto nas alíneas do Inciso XIII do art. 5º da Resolução nº 031/2018 CEE/MA; Art. 5º: IX - Relação detalhada do mobiliário e equipamentos existentes na escola; X - Acervo bibliográfico, indicando título e quantidade; XI - Relação dos recursos pedagógicos utilizados no desenvolvimento da programação curricular; XVIII - Previsão de matrícula, indicando a oferta de etapas e/ou modalidades da Educação Básica e/ou cursos de educação profissional técnica de nível médio, com respectiva quantidade de alunos por turma e turno, obedecida a seguinte relação professor/aluno: a) Em creche: - crianças até um ano - para cada 6 (seis) a 8 (oito) crianças, um professor no mínimo; - crianças de dois e três anos - para cada 15(quinze) crianças, um professor no mínimo; b) Em pré-escola - crianças de 4 e 5 anos- até 25 (vinte e cinco) crianças por professor; c) No 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental - até 30 (trinta) alunos por professor; d) No 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental – até 35 (trinta e cinco) alunos por professor; e) No Ensino Médio e/ou cursos de educação profissional técnica de nível médio - até 45 (quarenta e cinco alunos). As documentações do gestor e do secretário da escola devem ser acompanhadas dos respectivos atos de nomeação.

Documentos Certificados

A REGULARIZAÇÃO DOS CURSOS OFERTADOS PELAS ESCOLAS É DE GRANDE IMPORTÂNCIA, CONSIDERANDO, QUE SÓ PODERÃO EXPEDIR OS DOCUMENTOS ESCOLARES DOS ALUNOS COM OS CURSOS OFERTADOS DEVIDAMENTE RECONHECIDOS.

A Resolução nº 228 /2002 – CEE/MA, Trata sobre o registro de diplomas, certificados e históricos escolares, de acordo com os artigos 5º, 1º, 2º 3º: Art. 5º - O estabelecimento de ensino deverá encaminhar à Supervisão de Inspeção Escolar no prazo máximo de noventa dias após o encerramento do período letivo, cópia das atas e resultados finais. Art. 1º - §1º - Somente poderão expedir diplomas ou certificados os estabelecimentos reconhecidos. Art. 2º - Nos documentos escolares expedidos pelos estabelecimentos de ensino constará o ato legal de autorização ou reconhecimento emitido por este Conselho, bem como carimbo e assinatura do diretor e secretário designados pela entidade mantenedora para o exercício da função. Art. 3º - Os certificados e diplomas serão registrados nos estabelecimentos de ensino com a observância das seguintes normas: I – O estabelecimento de ensino terá livro de registro com termos de abertura e de encerramento e folhas numeradas e rubricadas pelo diretor, contendo os dados essenciais extraídos do certificados ou diploma. II – No livro de que trata o inciso I, cada registro terá numeração própria com as assinaturas do diretor, do secretário e do concluinte, que atestará o recebimento do documento. III – No verso do certificado ou diploma constarão os seguintes dados: número e data do registro, número do livro e das folhas, assinatura do diretor e observação de que o documento está isento de autenticação pela Supervisão de Inspeção Escolar de acordo com a presente Resolução.

A Resolução nº 109/2011-CEE/MA, trata sobre a regularização da Vida Escolar – RVE. A aludida regularização deverá ser solicitada somente em casos de exceções ao percurso ordinário dos estudantes, pois, as instituições de ensino

tem obrigação de regularizar os cursos ofertados para atender ao direito constituído dos alunos no que se refere a expedição dos documentos escolares. Vale ressaltar, que a referida RVE precisa seguir o devido procedimento oficial pela escola de origem e as escolas designadas a expedir os documentos se responsabilizarão pelos registros/dossiês/arquivos dos alunos no sentido de evitar problemas em casos de 2ª via, entre outros.

CENSO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO BÁSICA O Censo Escolar, de âmbito nacional, realiza o levantamento de informações estatístico-educacionais relativas à Educação Básica, em seus diferentes níveis (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e modalidades (ensino regular, educação especial e educação de jovens e adultos). Como instrumento de regulação, o Censo Escolar tem o papel de garantir informações e possibilitar ações e políticas públicas educacionais. Esse levantamento é feito junto a todos os estabelecimentos de ensino, das redes pública e particular, por meio do preenchimento de questionário padronizado. Por intermédio do Censo Escolar, o Inep atualiza anualmente o Cadastro Nacional de Escolas e as informações referentes à matrícula, ao movimento e ao rendimento dos estudantes, incluindo dados sobre sexo, turnos, turmas, séries e períodos, condições físicas dos prédios escolares e equipamentos existentes, além de informações sobre o pessoal técnico, administrativo e pessoal docente, por nível de atuação e grau de formação. A utilização dos indicadores calculados mediante as informações educacionais armazenadas no sistema Educacenso, um sistema on-line que visa coletar, organizar, transmitir e disseminar os dados do Censo Escolar da Educação Básica, bem como, das avaliações de desempenho dos estudantes, possibilitando identificar prioridades, além de fornecer parâmetros para a formulação e o monitoramento de políticas públicas. O Educacenso é um sistema informatizado que permite obter dados individualizados de cada estudante, professor, turma e escola das redes pública (federal, estadual e municipal) e privada do país, via internet, mostrando um retrato detalhado do sistema educacional brasileiro.

De fácil operação, o sistema tem funcionalidades que possibilitam avaliar em tempo real a consistência das informações prestadas e consolidadas da escola para verificação e análise dos dados declarados. Os dados são declaratórios e se divide em duas etapas:

ETAPA

OBJETIVO

Matrícula Inicial

Levantar

DADOS

informações Dados

individualizados

gerais sobre o sistema escolas, educacional brasileiro.

turmas,

alunos

de e

profissionais escolares.

Situação do

Levantar informações ao Dados de rendimento escolar

Aluno

final do ano letivo dos (aprovação e reprovação) e alunos

que

informados

na

foram movimento escolar (deixou de primeira frequentar,

etapa.

transferência

e

falecimento).

A coleta dos dados e o processamento das informações são operacionalizados

pelas

Secretarias

Estaduais

de

Educação,

sob

a

coordenação-geral da Diretoria de Informações e Estatísticas Educacionais SEEC, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP. O Censo Escolar gera, assim, um conjunto de informações indispensáveis para a formulação, implementação e monitoramento das políticas educacionais e avaliação do desempenho dos sistemas de ensino. O

Censo

Escolar

apresenta

uma

complexa

sistemática

de

operacionalização, cuja viabilidade só é possível pela parceria estabelecida entre o Inep e as Secretarias de Educação dos 26 estados e do Distrito Federal, além da cooperação da comunidade escolar, responsável pelo preenchimento do questionário. De acordo com a Portaria MEC Nº 316, de 4 de abril de 2007, as atribuições dos diferentes atores no processo, basicamente, são:

ATORES

ATRIBUIÇÕES 

Definir e disponibilizar para os demais atores o cronograma anual de atividades, os instrumentos e os meios necessários à execução do Censo.

INEP



Informar aos gestores estaduais e municipais de

educação sobre as inconsistências identificadas, para retificação. 

Organizar e enviar para publicação os resultados finais.



Avaliar e acompanhar todas as etapas do processo censitário, a fim de garantir o alcance de seus objetivos e o aperfeiçoamento constante.



Treinar os agentes que coordenarão o processo censitário nas respectivas escolas vinculadas.

 Gestores dos sistemas estaduais e municipais

Acompanhar e controlar toda a execução do processo censitário em seu território.



de educação

Zelar

pelo

cumprimento

dos

prazos

e

normas

estabelecidas. 

Responsabilizar-se solidariamente pela veracidade dos dados declarados nos seus respectivos sistemas de ensino.

Diretores e dirigentes dos estabelecimentos de ensino público e privado



Responder ao Censo Escolar da Educação Básica, no sistema

Educacenso,

responsabilizando-se

pela

veracidade das informações declaradas.

Fonte: http://portal.inep.gov.br/censo-escolar

Entre as atividades permanentes realizadas para a execução do levantamento anual, merecem registro o acompanhamento das alterações do sistema educacional e a identificação de demandas das Secretarias de Educação das unidades da Federação, que podem gerar necessidade de incorporação de variáveis ou a supressão de quesitos no formulário do Censo Escolar. A partir das informações fornecidas pelo Censo Escolar, o governo federal em parceria com secretarias de educação estabelece políticas de correção dos desequilíbrios regionais. Os resultados obtidos no Censo Escolar sobre o rendimento (aprovação e reprovação) e movimento (abandono) escolar dos estudantes do ensino Fundamental e Médio, juntamente com outras avaliações do Inep (Saeb e Prova Brasil), são utilizados para o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), indicador que serve de referência para as metas do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), do Ministério da Educação.

A seguir, Cronograma das atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2019 - Portaria Nº 249, de 20 de março de 2019/INEP, publicado no DOU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 249, DE 20 DE MARÇO DE 2019 Define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2019 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições conferidas pelo Art. 16, inciso VI, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Estabelecer as datas e os responsáveis pelas duas etapas de coleta e atividades do processo de execução do Censo Escolar da Educação Básica de 2019, que será realizado por meio do sistema Educacenso, via Internet, em todo o território nacional:

1ª ETAPA DO CENSO ESCOLAR I - Na 1ª etapa do Censo Escolar (Matrícula Inicial), ficam definidas as seguintes atividades: a) Disponibilização do sistema Educacenso para declaração de dados. Data: 29/05/2019. Responsável: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais (DTDIE/INEP). b) Coleta de dados da Matrícula Inicial, compreendendo os processos de digitação e exportação, tendo como data de referência para as informações declaradas o dia 29 de maio de 2019, denominado Dia Nacional do Censo Escolar da Educação Básica 2019. Data inicial: 29/05/2019. Data final: 31/07/2019. Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de exportação dos dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. c) Envio dos dados preliminares ao Ministério da Educação para publicação no Diário Oficial da União. Data: 30/08/2019. Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais (DEED/INEP). d) Disponibilização dos relatórios por escola no Educacenso, para conferência pelos gestores municipais e estaduais. Data: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União. Responsáveis: DEED e DTDIE. e) Comunicação oficial aos gestores municipais e estaduais sobre a disponibilização dos relatórios por escola no Educacenso, para conferência. Data: até 5 dias úteis após a publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União. Responsável: DEED. f) Disponibilização do sistema para conferência e eventual retificação das informações declaradas no período de coleta da Matrícula Inicial. Data inicial: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União. Data final: 30 dias após a publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União. Responsável: DTDIE. g) Conferência e retificação de eventuais erros nas informações declaradas no período de coleta da Matrícula Inicial. Data inicial: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União.

Data final: 30 dias após a publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da União. Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de exportação dos dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. h) Verificação dos dados processados após o período de conferência e retificação. Data: 5 dias a contar do prazo final para conferência e retificação. Responsáveis: gestores municipais de educação. i) Verificação dos dados processados após o período de conferência e retificação. Data: 10 dias a contar do prazo final para conferência e retificação. Responsáveis: setores responsáveis pelo Censo Escolar nos estados e na Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC). j) Período exclusivo para confirmação de matrículas duplicadas diretamente no módulo Confirmação de Matrícula no sistema Educacenso. Data: 10 dias a contar do prazo final para verificações pelos setores responsáveis pelo Censo Escolar nos estados e na Setec. Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de exportação dos dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. k) Verificação final dos dados processados após o período de conferência e retificação. Data: 32 dias a contar do prazo final para confirmação de matrículas. Responsável: DEED. l) Envio ao Tribunal de Contas da União do resultado final do número de matrículas presenciais efetivas em cada estado e município e no Distrito Federal, conforme o Censo Escolar da Educação Básica de 2019, em cumprimento à Instrução Normativa TCU nº 60, de 4 de novembro de 2009. Data: 29/11/2019. Responsável: DEED. m) Envio ao Ministério da Educação dos dados finais declarados e homologados do Censo Escolar da Educação Básica 2019, conforme alíneas "a" a "k" desta Portaria, para publicação final no Diário Oficial da União. Data: 18/12/2019. Responsável: DEED. n) Preparação dos dados finais para divulgação. Data inicial: 18/12/2019. Data final: 30/01/2020. Responsável: DEED. o) Divulgação dos resultados finais e dos microdados públicos do Censo Escolar da Educação Básica 2019 pelo Inep. Data: 31/01/2020. Responsável: DEED. p) Divulgação das Sinopses Estatísticas da Educação Básica pelo Inep. Data: 31/01/2020. Responsável: DEED. 2ª ETAPA DO CENSO ESCOLAR II - na 2ª etapa do Censo Escolar de 2019 (Situação do Aluno), ficam definidas as seguintes atividades: a) Disponibilização do módulo Situação do Aluno no sistema Educacenso para declaração de dados. Data: 03/02/2020. Responsável: DTDIE. b) Coleta dos dados de rendimento e movimento escolar dos alunos declarados na 1ª etapa de coleta do Censo Escolar 2019, compreendendo a digitação e exportação de dados. Data inicial: 03/02/2020. Data final: 20/03/2020. Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de exportação dos

dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. c) Disponibilização das taxas de rendimento preliminares e dos relatórios por escola no módulo Situação do Aluno, para conferência pelos gestores municipais e estaduais. Data: 01/04/2020. Responsáveis: DEED e DTDIE. d) Comunicação oficial aos gestores municipais e estaduais sobre a disponibilização dos relatórios por escola no módulo Situação do Aluno, para conferência pelos gestores municipais e estaduais. Data: até 3 dias úteis após a divulgação dos dados preliminares no Educacenso. Responsável: DEED. e) Disponibilização do módulo Situação do Aluno para conferências e retificações. Data inicial: 01/04/2020. Data final: 15/04/2020. Responsável: DTDIE. f) Conferência e retificação de eventuais erros nas informações prestadas no período de coleta da Situação do Aluno 2019. Data inicial: 01/04/2020. Data final: 15/04/2020. Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de exportação dos dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal. g) Verificação final dos dados processados após o período de conferências e retificações no módulo Situação do Aluno. Data inicial: 16/04/2020. Data final: 30/04/2020. Responsável: DEED. h) Disponibilização dos relatórios por escola no módulo Situação do Aluno, contendo os dados finais de rendimento e movimento escolar. Data: 11/05/2020. Responsável: DEED e DTDIE i) Divulgação dos indicadores de rendimento escolar no portal do Inep. Data: 11/05/2020. Responsável: DEED. Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria de Educação do Distrito Federal e de cada Secretaria Estadual de Educação, em cooperação com os órgãos municipais de educação, o cumprimento dos prazos estipulados nos incisos I e II do art. 1º, conforme a definição dos responsáveis para cada uma das atividades. Art. 3º Após a publicação final dos dados declarados ao Censo Escolar da Educação Básica no Diário Oficial da União, as informações do Censo passam a figurar como estatísticas oficiais da educação básica, não sendo possível realizar qualquer alteração nos dados. Art. 4º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo Escolar da Educação Básica, os quais serão utilizados exclusivamente para fins estatísticos. Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo INEP. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fonte: Diário Oficial da União

SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO DAS ESCOLAS PÚBLICAS – SIAEP O SIAEP constitui-se em um importante instrumento de registro e gerenciamento do trabalho pedagógico desenvolvido nas unidades escolares que integram a rede estadual de ensino. Regulamentado pela Portaria SEDUC/MA nº 705, de 19 de abril de 2017, o referido Sistema apresenta como objetivos, no artigo 2º: I. Realizar o gerenciamento das informações disponibilizadas pelas Unidades Escolares, visando ao aprimoramento das políticas públicas de ensino; II. Efetuar o registro, a movimentação, o acompanhamento e o controle dos procedimentos relativos às informações da gestão escolar; III. Promover a integração da base de dados dos sistemas existentes na Secretaria de Estado da Educação do Maranhão – SEDUC – MA; IV. Viabilizar a racionalização das rotinas de escrituração escolar; V. Possibilitar a emissão de documentos escolares oficiais e dos relatórios de acompanhamento gerencial.

Isso posto, conscientes da importância do referido instrumento para a organização do trabalho pedagógico da escola, faz-se necessário que a Gestão Escolar assuma um papel essencial para garantia do registro e cumprimento dos prazos estabelecidos na referida Portaria. Por este motivo, o artigo 9º da citada, norma apresenta as competências da Gestão Escolar, abaixo transcritas: No art. 9º da referida norma, temos as competências da Gestão Escolar, abaixo transcritas: Art. 9º. Compete à Gestão Escolar: I. viabilizar aos professores as condições necessárias para a inserção dos dados no SIAEP; II. coordenar o trabalho do registro das rotinas administrativas e pedagógicas, de acordo com o Calendário Escolar, bem como a finalização dos registros até 10 (dez) dias corridos, após o encerramento de cada período letivo, responsabilizando-se pela fidedignidade, precisão e correção dos dados; III. coordenar e monitorar o processo de inserção dos dados, fazendo cumprir as atribuições de cada instância, adotando medidas administrativas para os casos dos profissionais que não desempenharem as atribuições nos prazos estabelecidos; IV. disponibilizar notas/conceitos/relatórios de avaliações descritivas parciais da aprendizagem do aluno, para atender a situações de solicitação de transferência, respeitando, rigorosamente, o prazo definido pela Secretaria Escolar, a qual se respaldará no disposto em legislação vigente; V. realizar trabalho articulado com a Secretaria Escolar no sentido de assegurar o cumprimento de todos os registros pertinentes à vida escolar do aluno, bem como o registro de frequência e confirmação dos lançamentos no SIAEP - Módulo Diário de Classe;

VI. solicitar à Central de Atendimento suporte técnico ao usuário do SIAEP, a habilitação para uso do aplicativo offline, caso não haja acesso à internet.

A respeito das competências elencadas, faz-se necessário tecer algumas considerações, especialmente no que diz respeito ao cumprimento do prazo estabelecido no Inciso II do artigo supra. Isto porque, em caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido no inciso II, caberá ao gestor escolar notificar o professor, no prazo de até 05 (cinco) dias corridos, contados da data do encerramento do período letivo, sob pena de instauração de procedimento administrativo adequado para apuração de responsabilidade, na hipótese de manutenção do descumprimento, nos termos da legislação pertinente. (art. 2º, § 1º da Portaria SEDUC/MA nº 705/2017). Além disso, após o recebimento da referida notificação, o professor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação, sob pena de instauração de procedimento administrativo adequado para apuração de responsabilidade, na hipótese de manutenção do descumprimento, nos termos da legislação pertinente (art. 2º, § 2º da Portaria SEDUC/MA nº 705/2017). Persistindo o descumprimento dos prazos estabelecidos a equipe do SIAEP enviará relatório com todas as informações pendentes de lançamento à Secretaria Adjunta de Ensino, que acionará os setores competentes com vistas à notificação do servidor. Ressalta-se que o não preenchimento das informações no SIAEP será considerado como falta administrativa, no que se refere à avaliação de desempenho do gestor por parte da administração superior da SEDUC. A este respeito, o § 3º do artigo 11 estabelece: Art. 11. (omissis) § 3º. O não preenchimento das informações no SIAEP ou em outro meio será considerado como falta administrativa punível com: I. advertência por escrito; II. repreensão: será aplicada nos casos de reincidência da falta prevista no inciso anterior; III. suspensão por até 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência nas faltas punidas com repreensão.

No caso de dificuldades tecnológicas devidamente comprovadas para realizar os registros diários de todas as atividades desenvolvidas (ausência de equipamentos ou internet disponível, por exemplo), o professor

deverá preenchê-los manualmente e entregar à gestão escola, que se responsabilizará pela atualização do Sistema assim que possível, buscando apoio junto à Unidade Regional de Educação – URE. Obviamente, tal ação tem como intuito principal estimular o registro da vida acadêmica do aluno, uma vez que é a partir do registro que se torna possível a emissão de documentos e o acompanhamento das atividades desenvolvidas. Assim, busca-se acompanhar o currículo, os índices avaliativos e, principalmente, refletir acerca dos resultados apresentados, visando a reorganização das atividades em curso e a reformulação de políticas públicas, o que vai repercutir no aprimoramento do planejamento da SEDUC e da prática pedagógica como um todo. Outrossim, em que pesem os argumentos relacionados à ausência de aparato tecnológico necessário ao cumprimento dos prazos estabelecidos na Portaria nº 705/2017, reforçamos a redação do artigo 9º, § 3º: “Caso existam dificuldades tecnológicas devidamente comprovadas para realizar os registros diários de todas as atividades desenvolvidas, referentes ao planejamento pedagógico, o professor deverá preenchê-los manualmente e entregar à gestão escolar.” Oportunamente, reiteramos que a Secretaria de Estado da Educação tem feito gestão dos problemas tecnológicos no intuito de sanar tais dificuldades. Por fim, o que se busca, a partir dos diferentes instrumentos normativos originários da Secretaria de Estado da Educação, é desenvolver reflexões capazes de gerar políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade educacional do Estado do Maranhão. Para tanto, é indispensável o comprometimento de todos os envolvidos no processo educativo, pois a mudança no cenário da nossa educação somente será alcançada com esforço conjunto de Governo do Estado, professores, estudantes e pais. Sigamos juntos trabalhando pela construção da Escola Digna. UNIDADE II - A GESTÃO FINANCEIRA Ao se estabelecer a gestão democrática como um princípio básico da administração da escola, rompe-se com elos de autoridade e poder, criando

as bases para uma escola autônoma onde prevaleçam os interesses coletivos, sobre os interesses pessoais, conforme ensina Barroso (1996, p.186), pois: A autonomia da escola não é a autonomia dos professores, ou a autonomia dos pais, ou a autonomia dos gestores. A autonomia (...) é o resultado do equilíbrio de forças (...) entre os detentores de influência (externa e interna) (...). Deste modo, a autonomia afirma-se como expressão da unidade social que é a escola e não preexiste à ação dos indivíduos. Ela é um conceito construído social e politicamente, pela interação dos diferentes atores [sujeitos] organizacionais em uma escola. Isto significa que não existe (...) uma “autonomia decretada”, contrariamente ao que está subjacente às mais diversas estratégias “reformistas” neste

domínio. O que se pode decretar são normas e regras formais que regulam a partilha de poderes e a distribuição de competências entre os diferentes níveis de administração, incluindo o estabelecimento de ensino.

Autonomia, portanto, é a construção coletiva de uma dada comunidade, nesse caso, a escolar. Isso não significa independência da organização frente a sua mantenedora, mas uma relação de interdependência. Assim, a autonomia da escola consiste em defender que a comunidade escolar tenha liberdade para, coletivamente, pensar, discutir, planejar, construir e executar o seu Projeto Político Pedagógico, entendendo que neste está contido o projeto de educação e de escola que a comunidade almeja. No entanto, mesmo tendo essa autonomia, a escola está vinculada às normas gerais do sistema de ensino e às Leis que o regulam, não podendo, portanto, desconsiderá-las. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, no artigo 12 A, II, ao abordar a forma de organização da unidade escolar, toca na questão da autonomia ao explicitar, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros. A autonomia financeira deve possibilitar à escola a elaboração e execução do seu orçamento, o planejamento e execução de suas atividades, sem ter que necessariamente recorrer a outras fontes da receita, além da aplicação

e

remanejamento

de

diferentes

rubricas

com

o

devido

acompanhamento e fiscalização dos órgãos internos e externos competentes. Em síntese, é obrigação do poder público o financiamento das instituições educacionais públicas e compete às escolas otimizar e tornar transparente e participativo o uso dos recursos.

A gestão de recursos financeiros na escola é um assunto que deve ser melhor compreendido por parte de toda a comunidade escolar (pais, estudantes, professores, servidores etc.), entretanto, os gestores e gestoras escolares têm a responsabilidade precípua nesse processo e, por isso, devem desenvolver competências para gerir os recursos financeiros, de forma correta, transparente e participativa.

CAIXA ESCOLAR COMO UNIDADE EXECUTORA

O gestor/gestora escolar exerce papel relevante na rotina da escola, pois ele é o responsável por organizar o trabalho pedagógico de forma a contribuir para uma efetiva aprendizagem do aluno, além de tratar das demandas de ordem administrativa, financeira e de recursos humanos. Desse modo, entende-se a necessidade de que o gestor/gestora escolar da rede pública estadual de ensino conheça a legislação de que trata a sua atuação, a fim de permitir que ele possa superar as situações do seu cotidiano escolar de maneira mais segura e reconheça a escola como parte integrante do sistema de administração pública estadual de ensino, em que sua gestão está organizada com base em um conjunto de normas e procedimentos. Portanto, a escola pública estadual, como unidade escolar, integrante do sistema de ensino estadual, não funciona isoladamente, sendo necessários meios para manter a estrutura física, recursos materiais e humanos, assim como seguir as normas e procedimentos inerentes às suas atividades e funções. É nesse sentido que, dentre as competências da escola, encontra-se a administração dos recursos financeiros, sendo, portanto, necessário conhecer a origem desses recursos e os mecanismos para sua correta aplicação. É

importante

ressaltar

que

o

gestor/gestora

escolar

deve

desenvolver suas ações observando os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Legalidade, Moralidade, Impessoalidade,

Publicidade,

Interesse

Público,

Finalidade.

Igualdade,

Legalidade e Boa-Fé, Motivação, Razoabilidade e Proporcionalidade. E, a administração financeira da Escola como unidade administrativa será desempenhada pela sua unidade executora, representada pela Caixa Escolar.

A Caixa Escolar é uma associação civil com personalidade jurídica própria de direito privado e sem fins lucrativos que credencia a escola a receber e administrar recursos financeiros (estaduais, federais e de outras fontes) destinados ao suprimento de suas necessidades básicas. Sendo um dos órgãos colegiados da escola, em sua constituição e atuação definem de forma participativa como ocorrerá o planejamento, execução e prestação de contas dor recursos financeiros que subsidiam a escola em vários aspectos de seu funcionamento. 

Objetivos:

Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e dos índices educacionais Viabilizar a execução de ações consignadas no projeto políticopedagógico Possibilitar meios para a adequada manutenção e funcionamento da escola Garantir a autonomia administrativa, financeira e pedagógica da escola Concretizar a descentralização gerencial na tomada de decisões em ambiente escolar Fortalecer os princípios e propósitos da escola democrática e da participação popular 

Composição:



Funções: 

Deliberativa - Atuação em Assembleia Geral, a exemplo da eleição de tesoureiro(a), secretário(a) e Conselho Fiscal.



Administrativa – Utilização dos recursos financeiros recebidos, mas de forma articulada com o Colegiado Escolar.



Consultiva – Atribuição do Conselho Fiscal. Tendo em vista que, somente por meio de uma caixa escolar

constituída e devidamente regular no seu status de adimplência em relação aos repasses recebidos, o/a gestor/a escolar que é também o presidente da caixa escolar,

deverá

zelar

por

sua

regularidade,

assumido

também

responsabilidades e atribuições, tais como: Providenciar documentação e registro em cartório atualizado e enviar à SEDUC para atualização no dossiê e no SISCE: 

Ata de eleição da Diretoria do Conselho Fiscal;



Ata de substituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;



Ata de mudança de nome da Caixa Escolar junto à Receita Federal de acordo a mudança do nome da escola (Decreto);



Comprovantes de abertura das contas correntes para recursos do FEE (cópia do contrato);

Observância do Estatuto Padrão das Caixas Escolares 

Alteração do nome do Estatuto em função da mudança do novo Código Civil;



Procedimentos cartoriais – registro pessoa jurídica;



Procedimentos junto à Receita Federal;



Procedimentos junto às instituições financeiras – bancos;



Atualização imediata junto à SEDUC.

Coordenação da elaboração do Projeto Político Pedagógico Elaboração do Plano de Aplicação de Recursos – PAR 

Quadro geral de previsão de receitas e fixação de despesas;



Quadro de especificação e apreciação da despesa;



Ata da Assembleia Geral de apreciação e aprovação do Colegiado Escolar.

Declaração do Imposto de Renda como isento junto à Receita Federal até março de cada ano.

Entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS Negativa como isento ao Ministério do Trabalho até março de cada ano; Declaração de Débitos e Créditos Tributáveis Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas e entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar – consultar Receita Federal. Recebimento, execução e prestação de contas em tempo hábil para a manutenção de status de adimplência e regularidade. Transparência na execução e prestação de contas junto à comunidade escolar.

O Planejamento das Caixas Escolares acontece por meio do: 

Plano de Aplicação de Recursos – PAR, que estabelece as prioridades nas áreas administrativas, pedagógicas e sociais, pelo prazo médio de um ano, estabelecido pela comunidade escolar, tendo como referência o PPP.



Programa Anual de Orçamento, que prevê os valores disponíveis e a sua aplicação (gasto) em cada uma das necessidades da escola, devidamente priorizada no Plano de Aplicação de Recursos. Como processo de planejamento, o Plano de Aplicação de Recursos

deve envolver os seguintes passos: Diagnóstico da situação; Definição de objetivos a serem alcançados para melhorar a situação diagnosticada; Definição de meios para atingir esses objetivos (humanos e materiais). Numa forma simples, o Plano de Aplicação de Recursos se apresenta

como

lista

hierarquizada

de

objetivos,

necessária

ao

desenvolvimento da escola, contendo os responsáveis por cada ação, o tempo esperado para que a ação aconteça e os custos (custeio e capital) previstos para concretização dos objetivos, conforme especificado: 

Custeio: destinado à cobertura de despesas básicas de manutenção, isto é, aquelas que não contribuem para a formação do patrimônio da escola.



Capital: destinado aos investimentos, ou seja, à compra de equipamentos ou material permanente, ou à realização de obras.

Entretanto, para um melhor planejamento se faz necessário também compreender os conceitos de receita e despesa, conforme especificado: 

Receita – é todo recurso financeiro creditado em conta da Caixa Escolar para pagamento de despesas.



Despesa – é todo gasto realizado com os recursos financeiros creditados em conta da Caixa Escolar.

PLANEJAMENTO,

EXECUÇÃO

E

PRESTAÇÃO

DE

CONTAS

DOS

RECURSOS FINANCEIROS A Secretaria de Estado de Educação – SEDUC administra grande parte dos recursos gastos nas escolas, mas existe um montante dos recursos que são descentralizados e creditados em conta específica, na forma estabelecida na Resolução nº 001/2009 – SEDUC. Entretanto, vale ressaltar que além da descentralização do recurso estadual, ocorre ainda a descentralização de recurso federal oriundo dos programas do Governo Federal. Para uma melhor compreensão e identificação dos recursos / repasses recebidos pelo Caixa Escolar, faremos uma abordagem acerca dos recursos estaduais e recursos federais descentralizados no que se referem a:

planejamento,

execução,

prestação

de

contas

e

as

implicações

legais/sanções pela não apresentação da prestação de contas. Recursos Estaduais – Oriundos do Fundo Estadual de Educação – FEE.

Convencional: Recursos para gastos priorizados pela escola em seu Plano de Aplicação de Recursos (PAR); 

Suplementar (Extra): Recursos solicitados para atender a eventuais gastos da escola não cobertos pelos repasses convencionais;



Programas

ou

Projetos

Educacionais

Específicos:

Recursos

previamente incluídos no orçamento anual para execução de ações preestabelecidas pela SEDUC.

 Recursos Federais – Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE 

Regular-Plataforma PDDE web: Repasse oriundo de recursos federais destinado à manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas, com a consequente elevação do desempenho escolar.



Ações Agregadas- Plataforma PDDE Interativo: Definido de acordo com a finalidade de cada programa, tendo sua execução previamente estabelecida no plano de ação.

 Recursos Federais – Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE Repasses destinados à oferta de alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública. Todos os repasses que são efetivados às caixas escolares têm normas específicas estabelecidas de acordo com instrumentos legais (portarias, resoluções, decretos, etc) para prestação de contas, onde são definidos prazos, como podem ser gastos e qual a documentação necessária para apresentar de forma correta a prestação de contas. A não prestação de conta, torna a caixa escolar inadimplente, impedindo desta forma, a escola de continuar recebendo repasses e pode gerar sanções ao gestor no exercício de suas funções. É importante que toda a comunidade escolar saiba o que está sendo feito com os recursos obtidos pela escola, sejam eles próprios (gerados com eventos para levantar recursos com finalidades específicas, tais como rifas, bingos, festas, etc), ou de origem pública, que, geralmente, constitui a maior parte dos recursos recebidos. Nesse sentido, a gestão escolar deverá construir e manter atualizado o mural da transparência dos recursos financeiros da escola, apresentá-los em reuniões com a comunidade escolar, para que a participação e a boa aplicação dos recursos sejam garantidas.

FUNDO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO – FEE

São transferências de recursos financeiros do Fundo Estadual de Educação realizadas pela SEDUC às caixas escolares para cobrir gastos das escolas de Educação Básica da rede pública estadual. Os repasses podem ser realizados de acordo com a necessidade e o tipo de execução, conforme descrito acima: Convencional, Suplementar (ou Extra) e Programas ou Projetos Educacionais Específicos. Tipos: 

Convencionais: Recursos para gastos (custeio/manutenção) priorizados pela escola em seu Plano de Aplicação de Recursos (PAR) conforme condições pré-estabelecidas entre a SEDUC e a escola mediante seus órgãos colegiados Conforme a Resolução 001/2009/SEDUC, no art. 7º, os recursos

financeiros de natureza convencional, transferidos às caixas escolares, destinam-se a cobrir despesas de custeio e no Parágrafo Único, as despesas referidas no caput deste artigo são: bens (produtos) e serviços de natureza convencional, ou seja, material de consumo (expediente e limpeza), material e serviços de apoio pedagógico, de laboratório, manutenção e conservação de equipamentos e da área escolar, e pequenos serviços de engenharia. 

Suplementares ou Extras: Recursos solicitados para atender a eventuais gastos da escola não cobertos pelos repasses convencionais (custeio/manutenção) e, excepcionalmente, pequenos investimentos, implicando a atualização do PAR.



Programas

ou

Projetos

Educacionais

Específicos:

Recursos

previamente incluídos no orçamento anual para execução de ações preestabelecidas em projetos e/ou programas elaborados pela SEDUC em parceria com a comunidade escolar e local. Diretrizes:  Utilização em despesas de custeio ou capital definidas no PAR previamente aprovado pelo Colegiado Escolar;  Apoio ao desenvolvimento sustentável por meio da aquisição de bens e serviços preferencialmente no âmbito local da escola;

 Promoção de ações de Educação Fiscal onde haja transversalidade e interdisciplinaridade no currículo escolar. Critérios para recebimento:  Estar devidamente estatuída e registrada como sociedade civil sem fins lucrativos;  Estar com dados, documentos e mandatos atualizados nos arquivos e sistemas da SEDUC;  Possuir conta bancária, preferencialmente em instituição financeira oficial, para cada finalidade de recurso;  Estar adimplente e regular com as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos.

Efetivação 

Convencionais: Calculado com base no número de matrículas registradas no Censo Escolar do ano anterior em função do valor per capita aluno/ano e dividido em 04 parcelas:

Conforme Portaria nº 424, de 12 de março de 2018, que determina alteração na Portaria nº 291, 19 de fevereiro de 2018, onde informa sobre cálculo do repasse convencional com a seguinte redação: Art. 1º. Determinar que o cálculo do repasse convencional disposto no §1º do art. 4º da Resolução 01/2009 - SEDUC seja baseado na quantidade de matrículas registradas no Sistema Integrado de Administração de Escolas Públicas - SIAEP até 30 de abril do ano de repasse. (...)

§ 3º Nas situações de dificuldades de natureza técnico-operacional que impeçam a utilização do SIAEP deverão ser consideradas as matrículas oficiais do censo escolar do ano anterior.

Conforme a Portaria nº 927/2017-SEDUC, os Centros Educa Mais/MA (Educação em Tempo Integral) recebem repasse diferenciado (triplo do valor “per capita”, exceto anexo)



Suplementares ou Extras: Se contido no PAR, aprovado previamente pelo Colegiado Escolar, se solicitado pelo Presidente da caixa escolar, se reconhecida pela SEDUC a necessidade e viabilidade da demanda e se houver disponibilidade orçamentária e financeira.



Programas

ou

Projetos

Educacionais

Específicos:

Conforme

estratégias, objetivos, metas, metodologia, plano e sistemática de aplicação de recursos, valores e cronograma de execução de desembolso definidos no programa ou projeto. Aplicação dos Recursos Financeiros 

O repasse financeiro é feito mediante depósito efetuado em conta específica, que só poderá ser movimentada, em conjunto, pelo Presidente e Tesoureiro da Caixa Escolar, obedecendo aos seguintes critérios;



Exatidão de todos os dados relativos à Caixa Escolar (denominação, CNPJ, membros da diretoria);



Exatidão dos dados referentes à conta bancária;



Adimplência da Caixa Escolar em prestação de contas relativas a repasses anteriores.

Execução A execução ocorre de acordo com o tipo de repasse, conforme a seguir especificado: 

Repasses convencionais: utilizado para aquisição de bens, produtos e serviços para consumo (expediente e limpeza), apoio pedagógico, de laboratório, de instalação, manutenção e conservação de equipamentos e da área escolar, pequenos serviços de engenharia.



Repasses Suplementares ou Extras: utilizados para eventuais despesas de custeio não cobertas pelos repasses convencionais e despesas de capital quando para este fim forem solicitadas e autorizadas.



Programas ou Projetos Educacionais Específicos: direcionados às atividades finalísticas do órgão, obedecerão às especificações de aplicação dos recursos financeiros preestabelecidas no programa ou projeto.

Prestação de contas do FEE De acordo com a Resolução nº001/2009/SEDUC em seu art. 10, § 3º, a execução dos recursos realizar-se-á mediante a emissão de cheques nominativos, assinados pelo presidente e tesoureiro da Caixa Escolar, com cópia para registro contábil e prestação de contas, não podendo ser transferidos os recursos para outra conta corrente, exceto no caso de repasse equivocado à Caixa Escolar. Quanto à aplicação dos recursos, o art. 12 da Resolução 01/2009 dispõe sobre a vedação na sua aplicação, conforme a seguir disposto: É vedada a aplicação de recursos financeiros transferidos às Caixas Escolares em despesa com pessoal, combustível, pagamento de multas e juros decorrentes de atrasos nos pagamentos de títulos e documentos e, em tributos e outras despesas, quando não incidem sobre os serviços e produtos adquiridos para a consecução do objeto do repasse.

As Caixas Escolares inadimplentes e/ou em diligência ficam impedidas de receber novos recursos até que regularizem a situação, expresso no art. 23, § 5º, da Resolução 001/2009. Os prazos para prestação de contas são específicos para cada tipo de repasse, conforme a seguir detalhado:



Repasses convencionais:



Repasses competentes ao 1º semestre: até 30 de junho



Repasses competentes ao 2º semestre: até 31 de dezembro



Repasses Suplementares ou Extras: 60 dias contados da data de efetivação do repasse.



Programas ou Projetos Educacionais Específicos: conforme definido em cada programa ou projeto. A

reprogramação

1.220/2017/SEDUC,

que

dos

recursos,

regulamenta

o

conforme

dispositivo

da

a

Portaria



Resolução



01/2009/SEDUC, dar-se-á conforme as seguintes regras: 

Admitida reprogramação somente uma vez para cada tipo de repasse, parcela, finalidade e período de competência.



Os recursos recebidos tempestivamente e não utilizados no todo ou em parte dentro do período previsto devem ser reprogramados e/ou prestados conta dentro do prazo regulamentar.



Recursos recebidos sem tempo hábil para execução e para as consequentes reprogramações e prestação de contas, será admitida a reprogramação sem aplicação de qualquer sanção às caixas escolares. Os prazos para reprogramação dos recursos dar-se-á conforme o

tipo de repasse recebido pela Caixa Escolar: 

Repasses Convencionais:



Repasses competentes ao 1º semestre: até 30 de junho para recebimentos até maio e automática a partir de junho.



Repasses competentes ao 2º semestre: até 31 de dezembro para recebimentos até outubro e automática a partir de novembro.



Repasses Suplementares ou Extras: Até 60 dias contados da data de efetivação do repasse.



Programas ou Projetos Educacionais Específicos: Não admitida a reprogramação. Em caso de saldo remanescente, deve ser feita a devolução da quantia ao tesouro estadual. Os documentos que compõem a Prestação de Contas, são:



Ofício de Encaminhamento da Prestação de Contas com descrição dos repasses (detalhamento do repasse com o exercício financeiro e a parcela devidamente especificada);



Demonstrativo da Execução da Receita, e das Despesas e dos Pagamentos Efetuados;



Extratos Bancários referente ao Recurso Recebido;



Conciliações Bancárias;



Cópias das Planilhas de Pesquisas de Preços 03 (três );



Cópia da Verificação do Menor Preço;



Cópia da Ordem de serviços/Compras;



Comprovantes de despesas, tais como: Notas Fiscais Eletrônicas, Recibos de Pagamento de Prestação de Serviços Eventuais, conforme modelo da SEDUC, acompanhados de comprovantes de recolhimento de obrigações tributárias e contributivas: ISS, INSS e IRRF, quando for o caso e outros;



Parecer do Conselho Fiscal, devidamente assinado;



Parecer do Colegiado, devidamente assinado;



Cópia da Ata do Colegiado Escolar;



Cópia da Ata do Conselho Fiscal. Erros constantes nos processos de prestação de contas das Caixas

Escolares, 

Desvio do Objeto do Repasse;



Divergência de Lançamento do repasse;



Extrato Bancário Incompleto sem data da entrada do crédito;



Divergência de data da Nota Fiscal com o cheque;



Divergência da Conciliação Bancaria com o Extrato Bancário;



Preenchimento

incorreto

das

Planilhas

e

Pesquisas

de

Preços,

Verificação de Menor Preço, e Ordem de Compra e Serviços; 

Ausência dos carimbos de autorizo o pagamento, pago através de cheque, declaro que, quitação, e recurso do F.E.E, com nome legível e matrículas nos versos das notas fiscais;



Ausência da Ata do Colegiado e Conselho Fiscal;



Ausência do Parecer do Colegiado e Conselho Fiscal;



Ausência de nome legível e número de matrícula no Parecer do Colegiado e Conselho Fiscal;



Gestor e tesoureiro assinando indevidamente nos Pareceres do Colegiado e Conselho Fiscal;



Ofício de encaminhamento sem discriminação e valor da parcela;



Cheque emitido ao portador;



As prestações de contas têm quer ser feitas de acordo com os repasses convencional e extra, todos em processos diferentes.



Ausência de recolhimento de tributos quando os serviços forem feitos através de recibos ou nota fiscal de prestação de serviços avulso de pessoa física: INSS 20% (patronal) sobre o valor bruto do pagamento dos prestadores de serviços pago pela Caixa Escolar, INSS Prestador de Serviços (de acordo com o valor do serviço prestado), ISS % percentual de acordo com o município pago pelo prestador de serviço e Imposto de Renda (de acordo com o valor do serviço prestado) . Baseado na jurisprudência pátria, compete ao gestor sucessor

apresentar as contas referentes aos recursos recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade. (Súmula n° 230, de 03/01/1995, do Tribunal de Contas da União). O art. 24, § 2º da Resolução 001/2009/SEDUC, dispõe, que na falta de apresentação ou da não aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores das Caixas Escolares sucedidos, as justificativas deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo,

acompanhadas,

necessariamente,

de

cópia

autenticada

de

Representação protocolizada junto ao respectivo Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. Ainda em seu art. 24, § 3º, dispõe que é de responsabilidade dos gestores sucessores a instrução da Representação com a documentação mínima para a instauração do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente: 

Todos os documentos disponíveis referentes à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;



Relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;



Qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver. Segundo o art. 31, da Resolução supracitada, o descumprimento do

prazo para a entrega da prestação de contas, sujeita o gestor responsável a multa diária de 0,2% do recurso recebido, limitada a 6% de seu montante. No art. 32, tal multa deverá ser recolhida à Fazenda Estadual no prazo de até 5 (cinco) dias. Já o art. 35, da mesma resolução, diz que: sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o diretor da escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos. Todo o recurso repassado através do Fundo Estadual de Educação deverá seguir os modelos de prestações de contas contidas na Resolução 01/2009. As Unidades Regionais de Educação- UREs devem organizar os processos conforme o padrão utilizado pela Secretaria de Estado da Educação. Os recursos federais destinados às escolas são descentralizados através dos programas federais. Atualmente, os programas que descentralizam recursos financeiros às escolas públicas possuem a característica de programas suplementares e têm como finalidade contribuir para a manutenção e desenvolvimento das atividades educativas. Dentre esses programas de transferência de recursos para as escolas estão o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA/PDDE

Criado em 1995, o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem por finalidade prestar assistência financeira para as escolas, em caráter suplementar, a fim de contribuir para manutenção e melhoria da infraestrutura física e pedagógica, com consequente elevação do desempenho escolar. Também visa fortalecer a participação social e a autogestão escolar. Conforme Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2018, os repasses dos recursos dar-se-ão em duas parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetivado até 30 de abril e o da segunda parcela até 30 de setembro de cada exercício às Entidades Executoras (EEx), Unidades

Executoras (UEx) e Entidades Mantenedoras (EM) que cumprirem as exigências de atualização cadastral até a data de efetivação dos pagamentos. Os recursos do PDDE são repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) observando o intervalo mínimo de devendo ser utilizados de acordo com a categoria econômica, custeio 80% e capital 20%, podendo tais percentuais ser alterados no PDDEWeb, e destinando-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, cuja aplicação dá-se da seguinte forma: 

Implementação de projetos educacionais,



Desenvolvimento de atividades educacionais,



Avaliação de aprendizagem,



Manutenção, conservação e pequenos reparos de infraestrutura física da escola,



Material de consumo,



Material permanente, e



Despesas cartorárias. É importante observar que os recursos do PDDE não podem ser

aplicados em: 

Na implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pelo FNDE (Ex: gêneros alimentícios para merenda escolar, porque já é executado pelo PNAE);



Gastos com pessoal (Ex: contador);



Pagamento, a qualquer título a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;



Despesas com água, luz, telefone, aluguel, taxa de qualquer natureza, xerox, etc.



Festividades e comemorações (Ex: recepções, coquetéis, etc.);



Combustível, material para manutenção de veículos, transporte para desenvolver ações administrativas;



Compra de bens e contratações de serviços que individualizem sua utilização (Ex: material escolar para distribuição aos alunos);



Pagamentos de tributos federais, estaduais, distritais ou municipais não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para atingir os objetos do Programa;



Tarifas bancárias (Existe Acordo de Cooperação Mútua firmada entre o FNDE e o Banco do Brasil que isenta as Caixas Escolares). O programa engloba várias ações que possuem finalidades e

públicos-alvo específicos, embora a transferência e gestão dos recursos sigam os mesmos moldes operacionais do PDDE. As Ações Agregadas estão agrupadas em três tipos de contas da seguinte forma: PDDE Estrutura

PDDE Qualidade

Escola Acessível

Ensino Médio Inovador

Água na Escola

Atleta na Escola

Escola do Campo

Mais Cultura na Escola

Escolas Sustentáveis

Mais Alfabetização

PDDE Integral

Mais Educação Novo Mais Educação

O que difere as ações agregadas ao PDDE Educação Básica é que, para as essas ações há um cadastro prévio no PDDE Interativo de um plano de aplicação específico da ação e todas as atividades desenvolvidas com os recursos recebidos que devem buscar atender às metas estabelecidas, enquanto no PDDE Educação Básica ou Regular, o recurso busca atender as necessidades da escola sem qualquer amarra de metas específicas, que não as metas do próprio PDDE. Quanto à utilização dos recursos do PDDE se obedecerá a dinâmica abaixo: Execução dos recursos do PDDE

A execução das ações do PDDE inicia-se a partir da liberação dos recursos e tem vigência improrrogável até 31.12 de cada exercício financeiro. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, com resgate de forma automática para evitar apresentação de cheques sem fundo. A Caixa Escolar deve realizar, com a participação de professores, pais, alunos e outros membros da comunidade escolar, um levantamento das

necessidades prioritárias da escola e a seleção dos materiais e bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados a suprirem essas necessidades. Definidas as necessidades prioritárias, deve-se então realizar ampla pesquisa de preços, preferencialmente no comércio local - favorecendo assim a redução de custos com fretes e incentivando a economia local, junto aos fornecedores ou prestadores de serviços sendo, no mínimo, 03 (três) que possam atender às necessidades prioritárias já estabelecidas. As três melhores pesquisas devem ser indicadas no formulário Consolidação de Pesquisas de Preços para apuração dos menores preços obtidos para cada item ou lote cotado e definição dos fornecedores ou prestadores de serviço vitoriosos, junto aos quais serão realizadas as contratações/compras. Deve-se evitar realizar as pesquisas sempre nos mesmos fornecedores para se resguardar de favorecimentos e propiciar a escolha da proposta mais vantajosa ao erário. Para seleção da proposta mais vantajosa, como já foi dito, deve-se considerar os critérios de menor preço obtido para cada item tomado individualmente (ex: cadeira, papel A4, colocação de forro, pintura de sala de aula, etc) ou por lote (ex: material esportivo – bolas, redes, cordas, cones, etc; material de expediente – canetas, lápis, cola, etc). Quando este critério não for possível, pode-se realizar a aquisição considerando o menor preço global, ou seja, o menor preço no final da pesquisa, mesmo que alguns itens não sejam os mais baratos. Para tal, devese justificar a realização de aquisição no menor preço global seja pela natureza indivisível do objeto, por ser financeiramente desvantajoso, por desinteresse dos proponentes ou quaisquer outros motivos que tornem a aquisição por valor global mais vantajosa que por menor preço do item ou lote. Além do critério de menor preço, a qualidade do produto ou serviço a ser adquirido também deve ser avaliada criteriosamente com o objetivo de obter a proposta que melhor atenda às necessidades da escola. Após a realização das pesquisas e escolha dos fornecedores ou prestador de serviço vitorioso a Unidade Executora – Uex, poderá realizar a compra ou a contratação. Para tanto, deve ser preenchida a Ordem de Compra indicando quais os itens a serem adquiridos ou serviços a serem contratados e o proponente vitorioso.

Quando as aquisições ou contratações se derem com pessoa jurídica, a UEx deve exigir, antes do pagamento, a apresentação de documento fiscal original (nota fiscal, cupom fiscal, fatura, etc.) emitido em conformidade com a legislação de seu ente federado. No caso de contratação de serviço prestado por pessoa física, a UEx passa a ser responsável pelo recolhimento e pagamento dos impostos incidentes (IRPF, ISS e INSS). Assim, sobre o valor bruto do serviço a UEx deve reter os valores dos impostos devidos e, no momento da apresentação do documento comprobatório da despesa, apresentar os comprovantes de pagamentos desses impostos. Vale lembrar que para comprovar o serviço pode ser aceito recibo, desde que constem as especificações do serviço, nome, RG, CPF, endereço, telefone e assinatura do prestador. Prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE

A Resolução FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014, dispõe sobre as prestações de contas das entidades beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e suas ações agregadas. A prestação de contas dos recursos do PDDE compreende as movimentações realizadas no período de um ano. Isso significa que SEMPRE a prestação de contas englobará do primeiro dia do ano (primeiro de janeiro) ao último dia do ano (trinta e um de dezembro), independentemente de qual seja o ano ou o recurso, PDDE regular ou ações agregadas. Portanto, ainda que o crédito ocorra no começo ou no final do ano ou que a execução do recurso se limite a uma porção desse tempo, todo o período compreendido entre o primeiro e o último dia do ano deve integrar a prestação de contas. Esse fato tem especial importância no que se refere aos extratos bancários. A análise da prestação de contas deficiente de extratos que consigam comprovar as movimentações do período fica prejudicada, e só pode ser retomada quando os extratos completos sejam apresentados. São imprescindíveis, inclusive, os extratos da conta aplicação (CDB DI, Poupança, Administrativo Tradicional, Administrativo Supremo, etc.), pois os recursos do PDDE ao serem creditados às contas específicas são, geralmente, transferidos

para uma ou mais contas aplicação, ficando a conta bancária na maior parte do tempo com seu saldo zerado. Não apresentar o extrato da conta aplicação impede que a análise consiga verificar saldos e rendimentos, impossibilitando também a aprovação da prestação de contas. A prestação de contas nada mais é que a compilação de toda a documentação gerada no período da execução do recurso. Assim, a boa execução resultará numa prestação de contas exata e de análise fácil. Todos os outros documentos que integram a prestação de contas dos recursos do PDDE são apenas reflexos dos recursos da execução. Além das cópias da ata de seleção dos materiais e bens a serem adquiridos ou serviços a serem contratados, das planilhas de pesquisa de preço, consolidação de pesquisa de preço, ordem de compras, notas fiscais e cópias dos cheques devem integrar a prestação de contas: 

Ofício que encaminha a prestação de contas indicando ano e programa;



Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados;



Relação de bens adquiridos ou produzidos onde serão descritos os bens que foram comprados ou aqueles que foram gerados através da prestação de um serviço;



Termo de Doação através do qual a UEx doa os bens adquiridos ou produzidos à Secretaria de Educação;



Conciliação bancária;



Cópia das atas de constituição do Colegiado Escolar e do Conselho Fiscal;



Cópia da ata indicando os fornecedores ou prestadores vitoriosos e explicitando os critérios de escolha;



Eventuais justificativas exigidas no caso de seleção de pesquisa pela qualidade do produto a ser adquirido ou do serviço a ser contratado; comprovação da inviabilidade de atendimento de no mínimo 03 (três) pesquisas;



Cópia do Plano de Aplicação dos Recursos;



Extrato bancário completo;



Parecer do Conselho Fiscal da Caixa Escolar sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios;



Parecer do Colegiado Escolar sobre a regularidade das contas e dos documentos comprobatórios; e



Quaisquer outras justificativas que se fizerem necessárias. É importante ressaltar que quando não houver execução dos

recursos recebidos, é necessária apresentação da prestação de contas com reprogramação total dos saldos existentes no último dia do ano (conta corrente e conta de aplicação financeira). Toda a documentação original probatória das aquisições e contratações deverá ser mantida em arquivo, em boa ordem, condição e organização, na sede da escola beneficiária, juntamente com os demais documentos do PDDE, à disposição da comunidade escolar, do FNDE, do Ministério Público e dos órgãos de controle interno e externo. Os Gestores Escolares da rede de ensino estadual, ao tomarem posse do cargo, necessitam verificar a situação da Caixa Escolar quanto às inadimplências deixadas pelos ex-gestores pela falta de prestação de contas e tomarem as medidas cabíveis para regularizar a situação da Unidade Executora - UEx, a fim do FNDE restabelecer os repasses. A orientação dada a priori é notificar o ex-gestor, caso não haja documentação

disponível

para

fazer

a

prestação

de

contas,

para

amigavelmente resolver a(s) pendência(s). Em caso de resistência ou desinteresse do gestor anterior, caberá ao gestor atual fazer justificativa e protocolizar Representação junto ao Ministério Púbico Federal, que deverá conter os seguintes documentos, conforme estabelece a Resolução nº 15, de 10 de julho de 2014: 

Qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;



Relatório sucinto da destinação dada aos recursos transferidos contendo a qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; (modelo anexo) e



Documento que comprove a situação atualizada quanto á inadimplência da Caixa Escolar perante o FNDE. A justificativa e a cópia autenticada da Representação deverão ser

encaminhadas à SEDUC por meio de processo administrativo, a qual se encarregará de examiná-las, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu

recebimento e remeter ao FNDE que analisará as justificativas e a Representação, que poderá acolhê-la e suspender o registro de inadimplência para fins de restabelecimento dos repasses do PDDE e suas ações agregadas. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um programa do Governo Federal, gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), do Ministério da Educação, através da Lei nº 11.947/2009 e das Resoluções CD/FNDE nº 26 de 17/06/2013, CD/FNDE nº 04 de 02/04/2015, que estabelecem critérios para execução do Programa. O PNAE objetiva atender as necessidades nutricionais dos alunos e a formação de hábitos alimentares saudáveis, durante a sua permanência na escola,

contribuindo

para

o

seu

desenvolvimento

e

aprendizagem,

melhorando o rendimento escolar e colaborando com a redução da evasão e repetência. Os alunos beneficiados pelo Programa são aqueles matriculados na Educação Básica da Rede Municipal e Estadual de Ensino, das entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de Educação Especial e Confessionais, e os matriculados na Educação Básica das entidades comunitárias, conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, constante no Censo Escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas “Anísio Teixeira” – INEP, no ano anterior ao atendimento. Execução financeira do PNAE Para operacionalização do PNAE, as Entidades Executoras (EEx) podem fazer opção por uma das quatro formas de gestão, que são: 

Centralizada



Terceirizada



Semi-descentralizada



Descentralizada (também conhecida por escolarização) A forma de Execução Financeira que a Secretaria de Estado da

Educação do Maranhão (SEDUC-MA) realiza é a Descentralizada ou Escolarizada, nesse modelo o setor responsável pela execução do programa

no Estado do Maranhão, a Supervisão de Alimentação Escolar – SUPAE, formaliza processos de pagamento para as Caixas Escolares, os processos são abertos conforme a modalidade de ensino, por exemplo, se a escolas atende modalidades diversas, como o EJA e Integral, seus dados estarão presentes nas planilhas de processos abertos para as referidas modalidades, o que facilita a movimentação financeira da escola, pois o gestor – responsável pela execução do recurso – saberá exatamente quanto foi creditado para cada modalidade de ensino. Para

as

escolas

indígenas

a

SEDUC

adota

o

modelo

Descentralizado e Semi-descentralizado, em que uma escola é escolhida para ser a Escola Mãe, ficando responsável pelo recebimento dos repasses, compra e prestação de contas do recurso destinado às escolas indígenas vinculadas à ela. A execução do PNAE diz respeito à execução financeira e a devida elaboração da prestação de contas.

Repasse dos recursos pelo FNDE

Para que os recursos financeiros sejam repassados às entidades executoras, o FNDE abre contas únicas e específicas, em agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou de bancos oficiais dos estados inclusive de caráter regional. A SEDUC é a Entidade Executora (EEx), é ela que recebe os recursos financeiros do FNDE e repassa às escolas de Educação Básica (Unidades Executoras– UExs). Estas deverão abrir contas únicas e específicas, em agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou de bancos oficiais do Estado inclusive de caráter regional. Quando não há nenhuma agência dessas instituições indicadas na região, as entidades executoras poderão optar por qualquer outro banco (parceiro local), que possua convênio com o FNDE, conforme relação divulgada em seu sítio (www.fnde.gov.br). O FNDE realiza 10 repasses anuais, para o atendimento de 200 dias letivos, sendo considerados 20 dias letivos a cada mês. Para saber os valores que a escola irá receber, deve-se considerar o total de alunos cadastrados no Censo Escolar do ano anterior, a per capita por modalidade

de ensino e os 20 dias letivos de cada mês. Como calcular os valores

FÓRMULA VT = A x D x C VT=valor a ser transferido A = Número de estudantes D = Número de dias de atendimento

C = Valor per capita da modalidade

Vamos calcular quanto a escola do exemplo abaixo irá receber este ano para execução da alimentação escolar. A escola Beija-Flor atende a modalidade Regular (Ensino Médio), conforme o Censo do ano anterior, que foi informado que eram 300 alunos. Qual o valor do repasse mensal?

Nº de alunos x 20 (dias letivos) x Valor da per capita da modalidade regular 300 x 20 x 0,36 Nº de alunos x 20 (dias letivos) x Valor da per capita da modalidade regular 300 x 20 x 0,36 Total de R$ 2.160,00 reais

Se a escola for um Centro Educa Mais, aprovado em seleção prévia pelo Ministério da Educação (MEC), ela receberá ainda a adesão ao fomento, per capita adicional, que somada ao repassado com base no Censo do ano anterior, totaliza a per capita final de R$2,00 (dois reais). Se o Centro Educa Mais estiver em seu 2º ano de atividades, ele receberá pelo Censo a per capita de R$1,07 (um real e sete centavos), referente a modalidade integral, e pela Adesão ao Fomento o valor de R$0,93 (noventa e três centavos), destinados somente as turmas que são integrais e com base nas matrículas concretizadas (SIAEP). Os Centros Educa Mais recebem ainda a contrapartida do Tesouro Estadual, na per capita de R$2,30 (dois reais e trinta centavos), calculados com base nas matrículas informadas no SIAEP. Desta forma, para os Centros Educa Mais, a per capita final de atendimento ao aluno é de R$4,30 (quatro reais e trinta centavos). Os Institutos Estaduais de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IEMAs, atuam na modalidade integral, recebem, portanto, pelo PNAE, base Censo, a per capita de R$1,07 (um real e sete centavos). Recebem ainda a contrapartida do Tesouro Estadual, na per capita de R$3,27 (três reais e vinte e sete centavos), totalizando também a per capita final de atendimento ao aluno no valor de R$4,30 (quatro reais e trinta centavos). Outras modalidades de ensino também são atendidas com a per capita do Tesouro Estadual, sendo elas:

Modalidade de Ensino

Per Capita

Indígena

R$ 1,65

Indígena Alternância

R$ 4,35

Escola Bilíngue

R$ 4,30

Quilombola Alternância

R$ 4,50

Educação do Campo – Centro de Formação por Alternância

R$ 4,50

O recurso financeiro do PNAE é movimentado pelo gestor e tesoureiro da Unidade Executora. Deverá ser explícita no subtítulo da conta a sua natureza, destinada ao gerenciamento de recursos públicos, para que não haja cobranças bancárias futuras, como manutenção de conta. A movimentação do recurso financeiro é permitida apenas para o pagamento de fornecedores de gêneros alimentícios para alimentação escolar e para a realização de aplicações financeiras. Não se pode utilizar os recursos do PNAE para aquisição de outros produtos e/ou serviços, ele é destinado somente para a aquisição de gêneros alimentícios previstos no cardápio adotado pela escola. Também não é permitida a transferência de recurso do PNAE de uma Caixa Escolar para outra Caixa Escolar. A única transação entre contas permitida é a de devolução de recursos, realizada entre a Caixa Escolar e a Conta da Secretaria de Estado de Educação, em situações específicas, que são analisadas previamente pela Supervisão de Alimentação Escolar. Ações do setor de Nutrição Entre as atividades realizadas pela equipe de Nutricionistas da SUAPE está a elaboração de cardápios, fase anterior ao planejamento de compras, que leva em consideração a realidade agrícola do Estado, bem como o período da safra dos alimentos, o custo dos gêneros e a aceitação dos alunos. A escola deve escolher o cardápio conforme a modalidade de ensino e as preferências da comunidade escolar. Nos casos em que alguma preparação não for bem aceita pelos estudantes, cabe ao gestor escolar entrar em contato com o setor de Nutrição, e solicitar as adequações necessárias.

De acordo com a Resolução FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013, somente um nutricionista da equipe poderá elaborar e modificar os cardápios, que deverão estar em conformidade com as exigências nutricionais previstas para a modalidade. A elaboração e/ou alteração dos cardápios da alimentação escolar feita por pessoa não habilitada, configura exercício ilegal da profissão.

Nutrição na escola

Além dos cardápios, o nutricionista que atua no PNAE realiza outras atividades, como visitas técnicas nas escolas, ações de Educação Alimentar e Nutricional (EAN), capacitação de manipuladores, avaliação Nutricional e elaboração de materiais de suporte à escola no que se refere à alimentação escolar.

Compra dos gêneros alimentícios

A aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE deverá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou, ainda, por dispensa do procedimento licitatório, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947/2009. De acordo com inciso II do Art. 24 da Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993, é dispensável a licitação de serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Agricultura Familiar

A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, determina que no mínimo 30% dos valores repassados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, conforme determina o Art.14 da Lei supracitada. Uma das etapas do processo de aquisição dos gêneros da Agricultura Familiar é o Orçamento. Para saber quanto constitui o mínimo de 30% a base do cálculo é o Orçamento, que é o somatório dos seguintes valores: 10 repasses anuais + Recursos reprogramados + Rendimento dos

recursos reprogramados. Conforme o Art. 38, da Resolução 26, de 17 de junho de 2013: XX – o saldo dos recursos recebidos à conta do PNAE existente em 31 de dezembro de cada ano será reprogramado para o exercício seguinte, e a critério do FNDE, o aceite poderá ser condicionado à análise de informações referentes à execução do Programa; a) a reprogramação de que trata este inciso fica limitada em até 30% dos valores repassados no respectivo exercício; b) na hipótese do saldo de que trata a alínea anterior ultrapassar a 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente; c) considera-se total de recursos disponíveis no exercício, o somatório dos valores repassados no ano, de eventuais saldos reprogramados de exercícios anteriores e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; d) excepcionalmente, nos casos em que forem repassadas parcelas de forma cumulativa nos últimos três meses, a reprogramação poderá exceder o limite previsto na alínea “a”, ficando a análise e o aceite condicionados à discricionariedade do FNDE.

As demais etapas desse processo são: Articulação entre os atores sociais: por meio da qual se faz o levantamento da realidade agrícola dos municípios; Cardápios: elaborados exclusivamente por nutricionistas do Programa; Pesquisa de preço: realizada em 2 comércios e uma feira do agricultor, a partir do qual se calcula o preço de aquisição dos gêneros alimentícios; Chamada Pública: ferramenta mais adequada porque contribui para o cumprimento das diretrizes do PNAE, no que se refere à priorização de produtos produzidos em âmbito local de forma a fortalecer os hábitos alimentares,

a

cultura

local

e

a

agricultura

familiar,

aspectos

fundamentais na garantia da segurança alimentar e nutricional; Elaboração do projeto de venda: o documento que formaliza o interesse dos agricultores familiares em vender sua produção para a alimentação escolar. A responsabilidade pela elaboração e entrega dos projetos de venda é dos agricultores familiares ou suas organizações; Recebimento e seleção do projeto de venda: a entrega do projeto de venda deve ser acompanhada da documentação de habilitação dos fornecedores, que podem ser: grupos formais, grupos informais ou fornecedores individuais – detentor de DAP física e não organizado em grupo. Após a habilitação, a Entidade Executora deverá fazer a seleção

dos projetos de venda, conforme os critérios estabelecidos na Resolução FNDE nº 26/2013 (e atualizados pela Resolução FNDE nº 04/2015. Amostra para controle de qualidade: a Entidade Executora poderá prever na Chamada Pública a apresentação de amostras dos produtos a serem adquiridos, para que sejam previamente submetidos ao controle de qualidade, observando-se a legislação pertinente). Contrato de compra: os projetos de venda selecionados resultarão na celebração de contratos com a EEX. O contrato de compra é a formalização legal do compromisso assumido pela Entidade Executora e pelos fornecedores para a entrega dos gêneros alimentícios da agricultura familiar para a alimentação escolar). Termo de recebimento: O início da entrega dos produtos deve observar o que diz o cronograma previsto no edital de Chamada Pública e no contrato. No ato da entrega, o termo de recebimento deve ser assinado pelo representante da Entidade Executora e pelo grupo ou agricultor individual fornecedor. Junto à assinatura do termo de recebimento, é obrigatória a emissão de documento fiscal: 

Nota do produtor rural;



Nota avulsa (vendida na prefeitura); ou Nota fiscal (grupo.

Prestação de Contas – Programa Nacional de alimentação Escolar Do ponto de vista operacional, participam do PNAE: 

Governo Federal, por meio do FNDE – Responsável pela definição das regras do programa. É aqui que se inicia o processo de financiamento e execução da alimentação escolar.



Entidades Executoras (EEx) – Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as escolas federais, que se responsabilizam pelo desenvolvimento de todas as condições para que o PNAE seja executado de acordo com o que a legislação determina.



Conselho de Alimentação Escolar – Responsável pelo controle social do PNAE, isto é, por acompanhar a aquisição dos produtos, a qualidade da alimentação ofertada aos alunos, as condições higiênico-sanitárias em

que os alimentos são armazenados, preparados e servidos, a distribuição e o consumo, a execução financeira e a tarefa de avaliação da prestação de contas das EEx e emissão do Parecer Conclusivo. 

Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutricionistas – Fiscalizam a atuação desses profissionais. Assim, cabe compreender como é feito o repasse dos recursos pelo

FNDE, que efetua o cálculo do valo a ser repassado usando o seguinte critério: A prestação de contas dos recursos financeiros recebidos do PNAE deve ser apresentada pela Entidade Executora ao FNDE periodicamente. Essa prestação de contas obedece a um fluxo que deve ser observado por todas as instâncias envolvidas no processo.

Fluxo da Prestação de Contas do PNAE

A execução do PNAE pode ser centralizada, semi-descentralizada ou descentralizada (escolarização). Independente da forma de gestão, o responsável pela prestação de contas será sempre a entidade executora, ou seja, as secretarias estaduais e distrital de educação e as prefeituras municipais. Entretanto, a diferenciação no processo de prestação de contas nos casos em que há execução semi-descentralizada ou descentralizada (escolarização) o processo se inicia com as unidades executoras apresentando a prestação de contas à entidade executora referente à aquisição de produtos para o preparo de alimentos, seguido os critérios legais estabelecidos. Dessa forma, as escolas são corresponsáveis pelo processo de prestação de contas. Considerando que o repasse do recurso financeiro direto às escolas pode ser feito pela entidade executora, as escolas devem prestar contas à entidade executora, que, por sua vez, prestará contas ao FNDE, por meio de Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC – Contas Online. As Prestações de Contas do PNAE realizadas e encaminhadas pelas Unidades Executoras à SEDUC serão feitas, separadamente, por modalidades, quais sejam: Ensino Fundamental e Médio, Quilombola, Educação Especial, Jovens e Adultos, Indígena e Mais Educação.

REFERÊNCIAS

BARROSO, João. O estudo da autonomia da escola: da autonomia decretada à autonomia construída. In BARROSO, João (org.) O estudo da escola. Porto: Porto, 1996. BRASIL, Lei nº 9.394/96 de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB. Estabelece as diretrizes e bases da educação Nacional. Disponível em Acesso em 13 fev. 2020. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. BRASIL. Resolução nº 228/2002, de 17 DE outubro de 2002. Dispõe sobre o registro de diplomas, certificados e históricos escolares da Educação Básica do Sistema de Ensino do Estado do Maranhão e dá outras providências. São luís, 2002. BRASIL. Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e 38, de 16 de julho de 2009; artigo 228, da Lei Estadual n.º 6.107, de 27 de julho de 1994, que o não atendimento sujeita o gestor e/ou agente público as sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica. Brasília, 2013. BRASIL. Resolução Nº 15, DE 10 de julho 2014. Dispõe sobre as prestações de contas das entidades beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e suas ações agregadas. Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2020. BRASIL. Resolução/CD/FNDE/MEC nº 4, de 3 de abril de 2015. Altera a redação dos artigos 25 a 32 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Disponível em . Acesso em 05 mar. 2020 BRASIL. Ministério da Educação. Portaria nº 316, de 4 de abril de 2017. Dispõe sobre o Censo Escolar. Disponível em . Acesso em 11 mar. 2020. BRASIL, Ministério da Educação. Portaria 249, de 20 de março de 2019.Define o cronograma de atividades do Censo Escolar da Educação Básica 2019.Disponível em . >. Acesso em 10 mar. 2020. BRASIL. Ministério da educação. Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2018. Acrescenta e altera dispositivos da Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação CD/FNDE. Disponível em <

https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-ainformacao/institucional/legislacao/item/11499-resolu%C3%A7%C3%A3on%C2%BA6,-de-27-de-fevereiro-de-2018 >. Acesso em 04 mar. 2020. BRASIL. Lei nº 11.947 de 16 de junho de 2009; Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos estudantes da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Brasília, 2018. BRASIL. Lei 10.520 de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm>. Acesso em 12 mar. 2020.

BRASIL. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10520.htm>. Acesso em 12 mar. 2020.

MARANHÃO. Conselho Estadual da Educação. Resolução nº 285, de 27 de dezembro de 2018. Aprova o Documento Curricular do Território Maranhense como referência na implantação da Base Nacional Comum Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Estado do Maranhão. São Luís, 2018. MARANHÃO. Conselho Estadual da Educação. Resolução nº 031/2018, de 08 de março de 2018. Dispõe sobre credenciamento e recredenciamento de instituições escolares e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento para oferta de Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino do Maranhão e dá outras providências. São Luís, 2018. MARANHÃO. Conselho Estadual da Educação. Resolução nº 109/2011. Delega competência à Supervisão de Inspeção Escolar da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, para fim de regularização do percurso escolar de egressos da Educação Básica do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, e dá outras providências. São Luís, 2011. MARANHÃO. Secretaria de Estado da Educação. Portaria nº 705, DE 19 DE ABRIL DE 2017. Dispõe sobre o Sistema Integrado de Administração de Escolas Públicas - SIAEP, como ferramenta gerencial no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado do Maranhão. São Luís, 2017. MARANHÃO. Secretaria de Estado da Educação. Resolução n° 01, de 27 de agosto de 2009. Dispõe sobre normas para a transferência, a execução e a prestação de contas dos recursos financeiros, destinados ao atendimento das

escolas da Educação Básica da Rede Pública Estadual, e dá outras providência. São Luís, 2017. MARANHÃO. Secretaria de Estado da Educação. Resolução n°424, de 12 de março de 2018, MARANHÃO. Secretaria de Estado da Educação. Resolução n°424, de 12 de março de 2018, Altera dispositivos da Portaria nº 291, de 19 de fevereiro de 2018. São Luís, 2019.
1 - MÓDULO II_GESTÃO_ADMINISTRATIVA_FINANCEIRA

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