1000519-02.2020.8.11.0025 (1) - Adilson

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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico

19/05/2021

Número: 1000519-02.2020.8.11.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: 2ª VARA DE JUÍNA Última distribuição : 14/04/2020 Valor da causa: R$ 41.800,00 Assuntos: Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

ADEMAR ALVES SILVA (AUTOR) ESTADO DE MATO GROSSO (REU) JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO (REU) KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ (ADVOGADO(A)) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

31231 14/04/2020 15:46 Petição Inicial 455 31231 14/04/2020 15:46 1 ADEMAR ALVES SILVA - DECLARAÇÃO DE 463 HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCS PESSOAIS AUTOR E

Tipo Petição Inicial Documento de Identificação

DE SUA FAMÍLIA 31231 14/04/2020 15:46 ADEMAR ALVES SILVA - 1013533464 39.2019.8.11.0041 - decisão interlocutória

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 2 ADEMAR ALVES SILVA - CND PGE e SEFAZ 467 positiva

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 3 ADEMAR ALVES SILVA - B.O. LAVRADO 468 QUANDO TOMOU CONHECIMENTO DA

Documento de comprovação

EXISTÊNCIA DE 2 EMPRESAS EM SEU NOM 31231 14/04/2020 15:46 4 ADEMAR ALVES SILVA - CONTRATO SOCIAL 470 MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 ADEMAR ALVES SILVA - FICHA CADASTRAL 471 MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 4 ADEMAR ALVES SILVA - CONTRATO SOCIAL 472 MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 ADEMAR ALVES SILVA - FICHA CADASTRAL 473 MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 7 ADEMAR ALVES SILVA - PROCESSO DE 480 EXCLUSÃO DE NOME DE SOCIEDADE JUNTO A

Documento de comprovação

RFB_parte_001 (1) 31231 14/04/2020 15:46 7 ADEMAR ALVES SILVA - PROCESSO DE 482 EXCLUSÃO DE NOME DE SOCIEDADE JUNTO A

Documento de comprovação

RFB_parte_001 (2) 31231 14/04/2020 15:46 7 ADEMAR ALVES SILVA - PROCESSO DE 486 EXCLUSÃO DE NOME DE SOCIEDADE JUNTO A

Documento de comprovação

RFB_parte_001 (3) 31231 14/04/2020 15:46 8 ADEMAR ALVES SILVA - DOCS RECEBIDOS DA 490 RECEITA FEDERAL

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 11 ADEMAR ALVES SILVA - CND União 798 31231 14/04/2020 15:46 ADEMAR ALVES SILVA - ALTERAÇÃO 802 CONTRATUAL- EXCETO NOME EMPRESARIAL -

Documento de comprovação

MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 9 ADEMAR ALVES SILVA - CERTIDÕES 806 ELEITORAIS EM NOME DO AUTOR

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 10 ADEMAR ALVES SILVA - Extrato Processo 809 Executivo de Pena em regime aberto do Autor

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 6 ADEMAR ALVES SILVA - SOLICITAÇÃO A 813 JUCEMAT DE EXCLUSÃO DA SOCIEDADE

Documento de comprovação

31231 14/04/2020 15:46 10 ADEMAR ALVES SILVA - EXTRATO SERASA 819 PROTESTO CARTÓRIO JUÍNA MT

Documento de comprovação

31259 047 32600 600 37864 497 48134 289 51875 442 54492 497 54495 300 54495 303 54495 306 54495 310 54495 312

16/04/2020 13:25 Despacho 25/05/2020 15:31 EMENDA À INICIAL 28/08/2020 01:05 Certidão 03/02/2021 16:41 Despacho 25/03/2021 20:10 Citação

Despacho Manifestação Certidão Despacho Citação

29/04/2021 16:28 Contestação

Contestação

29/04/2021 16:28 contestação

Contestação

29/04/2021 16:28 CONTRATO SOCIAL MAD BRASIL FLORESTAL

Documento de comprovação

29/04/2021 16:28 ATO CONSTITUTIVO MAD NOVA FRONTEIRA

Documento de comprovação

29/04/2021 16:28 1ª ALT MAD BRASIL FLORESTAL

Documento de comprovação

29/04/2021 16:28 FICHA CADASTRAL MAD BRASIL FLORESTAL

Documento de comprovação

LTDA 54495 29/04/2021 16:28 FICHA CADASTRAL MAD NOVA FRONTEIRA LTDA 316 54495 29/04/2021 16:28 diario_oficial_2016-10-06_pag_25 (2) nomeação 335 Procuradora 55572 14/05/2021 05:34 Certidão 831 55572 14/05/2021 05:36 Intimação 832

Documento de comprovação Outros documentos Certidão Intimação

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA/MT

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – AUTOR IDOSO!!!

ADEMAR ALVES SILVA, brasileiro, casado, borracheiro, portador da C.I. RG nº. 3324432-4347390-SESP/GO, inscrito no CPF nº. 405.950.641-91, filho de Arlindo Alves Silva e Maria Ramos Santos, residente e domiciliado nesta Capital à Rua B, Quadra 02, nº. 19, Residencial Alice Novack, Coxipó da Ponte, CEP 78098-171, Telefones: (65) 99282-7865 /(65)99294-9856, endereço eletrônico: [email protected], pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, via Defensora Pública in fine assinada, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 104, 166, inciso IV e V e 169 do Código Civil, artigos 273 e 282 do Código Processual Civil propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.997.277/0001-01, cancelada por ato administrativo em 08/06/2009, representada pelos sócios WALDOMIRO CABRAL, brasileiro, estado civil desconhecido, comerciante, filho de Thobias Cabral e Rosalina Cabral, portador da C.I. RG nº 1.169.180-SSP/PR e do CPF nº 313.823.559-04, residente e domiciliado no Lote 06, Quadra 02, Setor Industrial no município de Cotriguaçu/MT – CEP 78330-000; e ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, brasileiro, estado civil desconhecido, comerciante, portador da C.I. RG nº 448.254-SSP/MT e do CPF nº 419.532.902-72, filho de Sebastião Francisco de Oliveira e Eneide da Silva Oliveira, residente e domiciliado na cidade de Tucumã/PA à Rua Valdir Galon, nº. 33, Bairro Maracanã – CEP 68385-000 – Telefone: (69)99971-1190; ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n º 03507415/0001-44, pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu Procurador Geral, o qual pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado, no Centro Político Administrativo – CPA - Cuiabá – Mato Grosso, CEP 78.095-308; MUNICÍPIO DE JUÍNA, CNPJ nº. 15.359.201/0001-57, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Procurador Geral do Município ou quem lhe faça as vezes, com sede no Paço Municipal à Travessa Emanuel, nº. 33, CEP 78320-000, Juína – Mato Grosso e TERCEIROS INTERESSADOS, pelos fundamentos de fato e de direito que aduz:

PRELIMINARMENTE:

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO

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Faz-se mister ressaltar, inicialmente, a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que seja parte idoso, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso. Corroborando tais argumentos, o Novo Código de Processo Civil dispõe no inciso I e no § 2º do artigo 1.048 a respeito da tramitação prioritária dos processos em que são partes pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, como é o caso em apreço.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça na sua integralidade, com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98, do CPC, face sua insuficiência de recursos, conforme termo de declaração de responsabilidade e de hipossuficiência econômica acostado, não tendo à parte a mínima condição de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme reza o art. 98 e 99, do Código de Processo Civil, indicando a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o patrocínio da causa.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE FATO E DE DIREITO

O Requerente aguarda citação nos Autos do Processo nr. 4510-23.2008.811.0025 Código: 45416 em trâmite por essa í. Vara Cível, onde figura como Executado por supostamente ser sócio da Empresa/Requerida, com domicílio fiscal nessa cidade, encontrando-se em débito fiscal junto ao Estado de Mato Grosso. A celeuma que até a presente data assola a vida do Requerente teve seu início no ano de 2005 quando tomou conhecimento de que seria sócio da Empresa/Requerida. Àquela época prestou queixa junto à Polícia Judiciária Civil dando conta de que foi vítima de alguma fraude, já que nunca residiu na cidade de Juína/MT e nunca teve a intenção em constituir qualquer empresa em seu nome – vide Boletim de Ocorrência nr. 1020001.05.127381-4, anexo. Acreditando ter feito o procedimento correto, deixou que referido inquérito seguisse seu curso, sem jamais ter sido notificado de qualquer ato ou diligência investigativa da fraude. Dirigiu-se ainda à Receita Federal em Mato Grosso a fim de verificar a situação de seu CPF já que na Delegacia de Polícia o informaram dessa necessidade. Ao ser atendido foi informado de que existiam em seu nome DUAS EMPRESAS: a ora Requerida e a MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, cuja ação que visa também a declaração de nulidade contratual está sendo distribuída concomitantemente à presente demanda – vide contratos sociais e demais documentos pertinentes, anexos. Após foi orientado para que buscasse a exclusão de seu nome e CPF das referidas empresas cujo procedimento recebeu o nr. de identificação 10183.006081/2005-27, distribuído junto à Receita Federal em 06/12/2005, conforme se vê do processo ora acostado. Referido procedimento findou-se somente em 09/08/2012 mediante despacho dos Analista Tributário e Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil que, após regularizar o CPF do Autor, decidiram: “Diante das informações acima, e de que o CPF 405.950.641-91 está na situação REGULAR, proponho encaminhamento ao ARQUIVO/SAMF/MT, pelo prazo legal de 05 (cinco) anos”. A bem da verdade se V. Exa. analisar a Certidão Negativa de Débitos Fiscais em nome e CPF do Autor sua situação está realmente regularizada perante a Receita Federal do Brasil, encontrando-

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se quites com suas obrigações fiscais. Porém, como se vê nos Autos em apenso, o Autor está sendo processado por dívida fiscal junto ao Estado de Mato Grosso pelas dívidas fiscais contraídas pela empresa da qual NUNCA FOI SÓCIO. Portanto, vem sendo processado e está com seu nome em dívida ativa do Estado INDEVIDA E INJUSTAMENTE pela clarividente fraude praticada pelo sócio quotista/Requerido, necessitando ver-se excluído do contrato social fraudulento. Tanto é verdade que pela Certidão Positiva de Débitos Fiscais emitida pela SEFAZ/MT em conjunto com a PGE/MT o Autor está com seu nome e CPF inscrito em dívida ativa pelos débitos contraídos e não quitados pela empresa/Requerida. Em razão da abertura de empresa em nome do Requerente sem o seu consentimento, procurou a Defensoria Pública que imediatamente oficiou a Junta Comercial e solicitou cópia dos contratos sociais em que foi inserido o nome do Requerente nos devidos instrumentos – vide contrato social, anexo. Com os documentos encaminhados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, constatou-se que foi inserido o nome do Autor com seus dados cadastrais na 1ª. Alteração Contratual realizada em 02/01/1998 por outra pessoa (veja que a assinatura existente não guarda qualquer semelhança com a do Autor) e, sem que tivesse concordado e muito menos participado, viu-se admitido como sócio da empresa de forma totalmente fraudulenta, quando então o Segundo/Requerido se retirou da sociedade supostamente vendendo suas quotas do capital social ao Autor – vide instrumento de alteração contratual, anexa. O Requerente é pessoa simples e, há muitos anos reside no endereço constante do preâmbulo, inclusive por 1 (hum) ano e 10 (dez) meses se viu segregado por pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, por ter participado do crime de tráfico de entorpecentes (mula), consoante se vê da Certidão Eleitoral, anexa, e desde o ano de 2015 cumpre a pena em regime aberto até os dias atuais – vide extrato do processo de executivo de pena, anexo. Mais uma razão de somente agora poder dar continuidade na busca de seus direitos junto ao Poder Judiciário, haja vista até a presente data experimentar sérios prejuízos em razão da fraude contra si praticada. Quando procurou a JUCEMAT informaram que o Autor poderia dar baixa na empresa desde que assumisse todos as dívidas contraídas. Porém, pagar o que não deve e por dívidas que nunca contraiu soa absurdo e totalmente ilegal, vez que contra si foi praticado fraude. Com a ação fraudulenta, o Autor possui dívidas fiscais, contábeis e comerciais em seu nome por conta da vinculação do CNPJ ao seu CPF – vide Anotações nos cadastros de inadimplentes da SERASA EXPERIAN por protestos em seu nome junto ao 2º. Serviço Notarial e Registral de Juína/MT desde 17/05/2019, anexo. Os atos jurídicos que lhe são atribuídos e que motivaram sua inclusão no contrato social da empresa/Requerida e demais atos subsequentes, são atos nulos, dado que não preenchem os requisitos previstos no art. 104, do Código Civil. Estabelece o dispositivo legal que para a validade é indispensável ser o agente capaz, o objeto lícito, determinado ou determinável, e forma prescrita e não defesa em lei.[1] Faltando um dos requisitos supracitados, o ato, como se disse, não pode ser considerado válido, por se tratar de contrato bilateral, e conseqüentemente indispensável o consentimento das duas partes. A Doutrina nos ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ,[2] expressa quando se refere aos elementos essenciais do ato negocial, sic: “Os elementos essenciais são imprescindíveis à existência e validade do ato negocial, pois, formam sua substância; podem ser gerais, se comuns à generalidade dos negócios jurídicos, dizendo respeito à capacidade do agente, ao objeto lícito, possível, determinado ou determinável e ao consentimento dos interessados; e particulares, peculiares a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma e aprova.”

E ainda da mesma Doutrinadora, discorrendo sobre o consentimento dos interessados, sic:

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“As partes deverão anuir, expressa ou tacitamente, para a formação de uma relação jurídica sobre determinado objeto, sem que se apresentem quaisquer vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão ou vícios sociais, como simulação e fraude contra credores.”[3]

Enfatiza SILVIO DE SALVO VENOSA, como sendo indispensáveis ao contrato, os elementos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, não tendo validade alguma quando faltar um de tais elementos, mormente como no presente caso o consentimento de uma das partes, uma vez que se aponta como signatário um contrato em nome do Autor, sem o mesmo tenha participado ainda que por via de mandatário. “No art. 104 (antigo, art.82), vamos encontrar os elementos essenciais do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela lei. No contrato, esses elementos podem ser vistos pelo prisma genérico dos negócios jurídicos: são nulos os contratos a que faltar qualquer dos elementos essenciais genéricos. Cada contrato, porém, pode requerer outros elementos essenciais, específicos de sua natureza, assim, para a compra e venda são elementos essenciais específicos à coisa, o preço e o consentimento (há outros contratos que também necessitam desses elementos); é essencial para o contrato de depósito a entrega da coisa ao depositário e assim por diante.”[4]

Sendo essencial a manifestação das partes, quando da prática de ato jurídico, no presente caso um contrato, ausente tal requisito, não há como não admitir a sua nulidade, a ser declarada na prestação jurisdicional. Inexistem efeitos de tais atos jurídicos que devam ser considerados, uma vez que nulos, e ato nulo não produz efeitos no mundo jurídico. O interesse do Autor na nulidade dos atos de admissão na empresa/Requerida como sócio prende-se ao fato de que venha a ser reconhecido a sua não participação na elaboração dos documentos mencionados e que fundamentaram o arquivamento na JUCEMAT, bem como no sentido da preservação de seus direitos com referência a eventuais responsabilidades perante terceiros interessados e o fisco. E sem dúvidas que a ilicitude praticada pelos Requeridos, uma vez comprovada, irá gerar direitos a ressarcimento de danos, sem falar nos danos morais que já pleiteia como segue. Oportuno que se faça algumas considerações sobre o que vem a ser SOCIEDADE, como se forma, valendo para tanto, a definição de RUBENS REQUIÃO, sic:”...a sociedade se forma pela manifestação da vontade de duas ou mais pessoas, que se propõe unir os seus esforços e cabedais para a consecução de um fim comum”(Curso de Direito Comercial, l989, pag. 271). Nos ensinamentos supra, enfatiza o ilustre doutrinador entre outros requisitos, ser indispensável a manifestação da vontade dos sócios para a consecução da sociedade. Desta forma, inexistindo a manifestação da vontade dos sócios, inexiste o propósito de unir os esforços na busca do fim comum. CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO, diante da definição de que a sociedade nada mais é do que a reunião de pessoas que se obrigam a contribuir para um fundo comum com o fito de explorarem certa atividade empresarial em comum, com partilha dos resultados, expressa: “Tal conceito dá uma noção exata do instituto jurídico, pois, nele se encontram, além dos elementos essenciais a todos os contratos, os específicos do de sociedade. O contrato social deve reunir duas ordens de requisitos: uma exigível para a validade de todos os contratos e a outra característica do contrato social. Entre as primeiras condições destacam-se: a capacidade, o consentimento e o objeto. No tocante à segunda: agrupamento de pessoas, contribuição dos sócios e

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finalidade de lucros”. Assim sendo, além dos três elementos recém citados, inconteste a existência de um quarto elemento essencial, não inserido expressamente na lei civil, mas amplamente reconhecido na doutrina pátria que é o consentimento ou o consenso ou o ajuste de vontade, subordinado ao princípio da autonomia da vontade. O Código Civil fulmina de nulidade os contratos feitos contra proibição legal, sendo certo que se entende como contrariedade à lei, a inobservância das exigências e limites da autonomia da vontade, e o desrespeito a princípio jurídico que condense interesse público ou social. Enfatiza-se, ainda que a nulidade contratual é vício insanável, nem mesmo o decurso do tempo a convalesce, de sorte que a ação respectiva é imprescritível (art. 169 do CC). Pela falta de elemento essencial, tal como a manifestação de vontade, não se estabelece no contrato o vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito, daí como se disse em tais casos, a nulidade é absoluta, diferente de quando a nulidade é considerada relativa. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, na obra Código Civil – Anotado e Comentado, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, pg. 150, ao comentar a capacidade do agente na constituição do negócio jurídico, enfocando da essência a manifestação da vontade, que sem a mesma o negócio inexiste, assim expressa: “Capacidade do agente O negócio jurídico pode ser enfocado sob os prismas da existência, da validade e da eficácia. No plano da existência, verifica-se que a presença dos elementos essenciais que compõem a infra-estrutura do negocio jurídico. Sem a manifestação de vontade, por exemplo, não se pode conceber a existência do negócio jurídico. No plano da validade, esquadrinha-se o negócio jurídico à luz dos requisitos exigidos pela lei para que possa ser legitimado juridicamente e assim produzir os efeitos programados pelos declarantes. Se o objeto é licito por exemplo, o negócio jurídico não passa pelo crivo da validade. Levando em conta que a declaração de vontade constitui pressuposto inafastavel do negócio jurídico, tem-se que este só é válido quando o declarante é reconhecido pela ordem jurídica como capaz de praticar por si mesmo os atos da vida civil. Se o declarante é considerado absolutamente incapaz de participar pessoalmente os atos da vida civil (CF, art. 3º), sua vontade, isoladamente mostrase inapta para a formação do negócio jurídico, cuja nulidade é proclamada pelo art. 166, I, do Código Civil..”(o grifo é nosso). Como acima dito, menciona-se a nulidade do contrato quando não presente a manifestação de vontade por pessoa capaz e interessada no negócio, mesmo que o seja por procurador. Mas quando, como no caso em tela de que houve falsificação de sua assinatura, há de se considerar o ato fulminado pela nulidade prevista no artigo 166, IV, V e VI, do Código Civil. DOS DANOS MORAIS: Inicialmente, há de ser ressaltado o que está prescrito na Constituição Federal de 1988: "Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)"

Com o advento da Carta Magna de 1988, que inseriu em seu texto a admissibilidade da

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reparação do dano moral, inúmeras legislações vêm sendo editadas no país, ampliando o leque de opções para a propositura de ações nessa área. O Código Civil agasalha, da mesma forma, a reparabilidade dos danos morais. O art. 186 trata da reparação do dano causado por ação ou omissão do agente: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Dessa forma, o art. 186 do novo Código estabelece os parâmetros no que vem a ser ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral. Faça-se constar prelusivo art. 927, caput: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

A personalidade do ser humano é formada por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, podendo ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos. A constatação da existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, na hipótese de dano, constitui marco importante no processo evolutivo das civilizações. Existem circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual. Sendo assim, a reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, compensa os dissabores sofridos pela vítima em virtude da ação ilícita do lesionador. Assim, todo mal infligido ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgostos, aflições, interrompendo-lhes o equilíbrio psíquico, constitui causa suficiente para a obrigação de reparar o dano moral. O dinheiro proporciona à vítima um lenitivo que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu. Desta forma, os valores pagos a titulo de danos morais é um lenitivo que atenua em parte o sofrimento, o constrangimento e desgaste emocional em decorrência da ilicitude apontada. No caso em tela, o Autor viu-se como sócio-participante de uma empresa que nem conhece em decorrência da falsificação de sua assinatura e o uso indevido de seus documentos civis, gerando uma série de preocupações inclusive o que pode surgir perante o fisco federal, estadual e municipal, sem que tivesse participado de tal ato, já experimentando responder ao Executivo Fiscal em apenso sem nunca ter contraído débitos da natureza executada. Importante mencionar que, a inércia do Autor até os dias atuais, contando-se da data em que tomou conhecimento de sua inclusão como sócio da empresa/Requerida, bem como das dívidas fiscais vinculadas ao seu CPF por conta da constituição indevida de empresa, se deu por tratar-se de pessoa leiga e até mesmo por nunca ter passado por tal situação, o que acabou por deixá-lo ainda mais preocupado e gerando-lhe transtornos indevidos.

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Daí o pleito sob o título de danos morais é de 40 (quarenta) salários mínimos, que acredita não demonstrar qualquer enriquecimento ilícito somado às possibilidades do sócio, ora Requerido, que diante dos altíssimos valores contraídos em dívidas fiscais, contábeis e comerciais em nome do Autor, não ensejará qualquer injustiça ao mesmo em contrapartida aos prejuízos causados, e principalmente pelo ato fraudulento por ele praticado.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o que segue:

a) A prioridade absoluta na tramitação do presente feito por ser parte uma pessoa idosa , em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003);

b) Sejam concedidos ao Requerente, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

c) Seja recebida a presente ação, determinando seu processamento inicialmente com a citação dos Requeridos, VIA CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil, nos endereços declinados no preâmbulo, e os TERCEIROS INTERESSADOS, via edital, para querendo, responderem aos termos da presente demanda no prazo legal, se assim o desejarem sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais;

d) Pelo objeto da ação tratar de nulidade de ato de alteração contratual de sociedade comercial, sociedade esta que está inadimplente na Praça Comercial e Fiscal sejam intimados os seguintes credores da empresa/Requerida para que tomem conhecimento da presente demanda: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (através da Procuradoria da Fazenda Nacional em Mato Grosso, com sede na Avenida Vereador Juliano da Costa Marques, nº 99, Centro Político Administrativo, CEP 78049-937, nesta Capital); FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (através da Procuradoria Geral do Estado, com sede na Avenida República do Líbano, nº 2258, Bairro Jardim Monte Líbano, CEP 78048196) e a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (através da Procuradoria Geral do Município de Juína, com sede na ............................................................................);

e) Seja ainda intimada a JUCEMAT –Junta Comercial do Estado de Mato Grosso através de seu Presidente sobre a presente ação que se desdobrará, uma vez

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Num. 31231455 - Pág. 7

procedente, no cancelamento dos arquivamentos das alterações contratuais, e caso tenha interesse de se fazer presente venha aos autos;

f) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive os moralmente legítimos que não estão previstos no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda (CPC, art. 332), enfatizando desde já a prova testemunhal cujo rol segue ao final elencado, documental, e mormente a pericial grafotécnico sobre a assinatura lançada no contrato social e possíveis alterações arquivadas na JUCEMAT, devendo esta (Jucemat) disponibilizar ao Perito nomeado por este Juízo e assistentes técnicos das partes, os originais que se encontram em seu poder, sendo certo que o Autor por ser pobre, seja tal perícia custeada pelos Requeridos;

g) Objetivando maior celeridade processual, desde já, o Autor aponta os quesitos para o exame grafotécnico que deseja serem respondidos quando da realização da perícia:

I. os talhos manuscritos espelham conformidade com a assinatura do periciado, ora Autor? II. colhendo o expert do periciado, em texto livre, palavras, conclui pela existência de alguma semelhança entre as palavras colhidas e a assinatura do Autor? III. o vistor oficial pode determinar pontos comuns entre as palavras periciadas e suas características com a assinatura constante nas “Alterações Contratuais” arquivadas na JUCEMAT?. IV. Conclusão: A assinatura atribuída ao Autor, que figura nos documentos contestados, é ou não falsa, tendo em vista os padrões oferecidos pela referida pessoa?

h) Seja ao final julgada procedente o pedido com sentença de resolução de mérito declarando a nulidade do documento particular intitulado PRIMEIRA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL onde figura o Autor como sócio E DE TODOS OS EFEITOS QUE DELA DECORRERAM face a FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA que traz a falta de consentimento do mesmo com relação aos citados documentos, cancelando-se em conseqüência os registros de assentamento na JUCEMAT –Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, excluindo-se, por definitivo o Requerente da referida sociedade comercial, retornando ao status quo ante;

i) Sejam os Primeiro, Segundo e Terceiro/Requeridos condenados ao pagamento de DANOS MORAIS no valor correspondente a 40 (quarenta) saláriosmínimos pelos prejuízos morais sofridos até a presente data pelo Autor;

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Num. 31231455 - Pág. 8

j) Sejam ainda, condenados às custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizada, incidindo ainda sobre os danos morais arbitrados em favor da Defensoria Pública Estadual;

Dá-se à causa o valor de R$=41.800,00 (quarenta e hum mil e oitocentos reais).

São os precisos termos em que, pede e espera deferimento.

Cuiabá/MT, 14 de Abril de 2020.

KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO MONTEIRO Defensora Pública do Estado de Mato Grosso

Art. 104 CC A validade do negócio jurídico requer: I.-Agente capaz,. II. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III.forma prescrita e não defesa em lei. [1]

DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 10 ed., São Paulo:Editora Saraiva, pg.128, 2004. [2]

[3]

DINIZ, Maria Helnea, op. cit. nota 2, p.129.

VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, 4ªEd.,Vol. 2, São Paulo:Editora Atlas, p.448/449, 2004. [4]

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Num. 31231455 - Pág. 9

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Num. 31231463 - Pág. 1

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Num. 31231463 - Pág. 2

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Num. 31231463 - Pág. 3

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Num. 31231463 - Pág. 4

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Num. 31231463 - Pág. 5

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Num. 31231463 - Pág. 6

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Num. 31231463 - Pág. 7

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Num. 31231463 - Pág. 8

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico

25/03/2020

Número: 1013533-39.2019.8.11.0041 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ Última distribuição : 02/04/2019 Valor da causa: R$ 73.534,67 Processo referência: 0004510-23.2008.811.0025 Assuntos: Citação Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Partes

Procurador/Terceiro vinculado

ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERENTE) ADEMAR ALVES SILVA (REQUERIDO) Documentos Id.

Data da Assinatura

Documento

19109 05/04/2019 15:57 Despacho 325

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Tipo Despacho

Num. 31231464 - Pág. 1

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1013533-39.2019.8.11.0041 REQUERENTE: ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: ADEMAR ALVES SILVA

Vistos etc...

1 – A presente deprecata foi distribuída a esta Vara Especializada de Execução Fiscal – Gabinete 2 – Fazenda Pública Estadual diante da Resolução 11/2017-TP. 2 – Cumpra-se na forma deprecada, servindo a presente como mandado, independente do recolhimento de diligência ao Oficial de Justiça. 3 - Após, devolvam-se os autos ao r. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. 4 - Às providências necessárias.

Cuiabá, 02 de abril de 2019.

Adair Julieta da Silva Juíza de Direito

Assinado eletronicamente por: ADAIR JULIETA DA SILVA - 05/04/2019 15:57:55 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDARDZYCMPP

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Num. 19109325 - Pág. 1

Num. 31231464 - Pág. 2

ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CPD Nº 0028232318 Finalidade: CERTIDÃO CONJUNTA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO À SEFAZ E À PGE DO ESTADO DE MATO GROSSO Data da emissão: 25/03/2020 Hora da emissão: 15:57:48 Nome/denominação do sujeito passivo: ADEMAR ALVES SILVA CPF: 405.950.641-91 CERTIFICAMOS que, consultadas as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados, da Secretaria de Estado de Fazenda, e as bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, até a data e hora em epígrafe, constatamos a existência das seguintes pendências em nome do sujeito passivo acima indicado, da sua matriz ou filial, ainda que na condição de solidário:

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Não constatada irregularidade.

OCORRÊNCIAS NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO Corresponsável com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20083005 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2020258715 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 202015840 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20193339731 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20193235832 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20193144463 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20192998269 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20192770260 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20192457596 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20192347652 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20192235305 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 20191693682 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2018851699 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2018654932 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2018601378 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2018516253

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Num. 31231467 - Pág. 1

ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CPD Nº 0028232318 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2018493590 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 2017192317 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 201776661 Contribuinte com débito em Dívida Ativa - Certidão de Dívida Ativa nº 201718608

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas. OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e da Dívida Ativa. A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br Certidão válida até 23/04/2020, ressalvada emissão de nova Certidão, na hipótese de regularização da pendência.

Número de Autenticação: T9KUT9K2KUAAB29M

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Num. 31231467 - Pág. 2

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Num. 31231468 - Pág. 1

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Num. 31231470 - Pág. 1

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Num. 31231470 - Pág. 2

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Num. 31231470 - Pág. 3

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Num. 31231470 - Pág. 4

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Num. 31231470 - Pág. 5

26/09/2019 14:50 Emitente. 6063

Ficha Cadastral

5120064618-6 Página:

NIRE:

5120064618-6

Nome da Empresa:

CNPJ:

/

2

01.997.277/0001-01

MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA

Nome Fantasia: Natureza Jurídica:

1

2062 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Situação:

CANCELADA-ART.60 LEI 8934/94

Status:

XXXXXXXX

Dados da Empresa RUA GOV VILMAR PERES DE FARIAS SN SN BAIRRO SETOR INDUSTRIAL CEP 78320-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço: Telefone:

Email: Data da Constituição:

14/07/1997

Capital:

R$ 6.000,00

Início de Atividade:

01/07/1997

Capital Integralizado:

R$ 6.000,00

Dep. Autorização Gov.:

Não

Capital Aberto:

Não

Home Page:

Valor da Cota:

Data de Término:

NORMAL

Porte: Inscrição Estadual:

Último Arquivamento: 08/06/2009 904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA Objeto Social SERRARIAS - (DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS: PRANCHAS, TABUAS, BARROTES, CAIBROS, VIGAS, SARRAFOS, TACOS, PARQUETES, ASSOALHOS, APLAINADOS P/ CAIXAS E ENGRADADOS), PRODUCAO DE LAMINAS DE MADEIRA OU DE MADEIRA FOLHEADA, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MADEIRAS BENEFICIADAS E ARTEFATOS DE MADEIRA (MADEIRA SERRADA, FOLHEADA, COMPENSADA, AGLOMERADA, PORTAS, PORTAIS, VISTA, BATENTES), INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRAS E SUA PREDOMINANCIA (MARCENARIA), EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS BRUTAS (TOROS E DORMENTES) E SILVICULTURA, PLANTIO, REPLANTIO E MANUTENCAO DE MATAS (REFLORESTAMENTO). Atividades da Empresa CNAE

Descrição

P

0210106

CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS

S

0220901

EXTRACAO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS

S

1610203

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO

S

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

S

3101200

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA

S

3329599

INSTALACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

4671100

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

S

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

S

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

S

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4741500

COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA

S

4742300

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4743100

COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS

S

4744099

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4789099

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

CPF:

405.950.641-91

Nome:

ADEMAR ALVES SILVA

NIRE:

CNPJ:

Condição: SOCIO Data Entrada:

16/04/1998

Participação Capital:

Início Mandato:

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

R$ 60,00

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Num. 31231471 - Pág. 1

26/09/2019 14:50 Emitente. 6063

Ficha Cadastral

5120064618-6 Página:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

Início Mandato:

Término Mandato: 573240 - SSP - MT

Identidade:

2

/

2

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: RODOVIA RIO FURQUIM SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço:

CPF:

419.532.902-72

Nome:

ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

NIRE:

Condição: SÓCIO / ADMINISTRADOR

CNPJ:

Cargo:

Data Entrada:

14/07/1997

Participação Capital:

Início Mandato:

14/07/1997

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

Início Mandato:

Término Mandato: 448254 - SSP - MT

Identidade:

R$ 5.940,00

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: Endereço:

RODOVIA RIO FURQUIN SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL Histórico

Nº Aprov. INA08092009 980109850 51200646186

Data Aprov. Ato/Evento 08/06/2009 A904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA E954 - CANCELAMENTO - ART 60 LEI 8934/94 16/04/1998 A002 - ALTERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 14/07/1997 A090 - CONTRATO E090 - CONTRATO

Nº Rolo

Enq.

Data Ass.

Debênture

MEI = Recebido do Portal MEI; RD = Registro Digital; D = Digitalizado

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Num. 31231471 - Pág. 2

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Num. 31231472 - Pág. 1

Assinado eletronicamente por: KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO MONTEIRO - 14/04/2020 15:45:44 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAMYKZNDWN

Num. 31231472 - Pág. 2

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Num. 31231472 - Pág. 3

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Num. 31231472 - Pág. 4

Assinado eletronicamente por: KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO MONTEIRO - 14/04/2020 15:45:44 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAMYKZNDWN

Num. 31231472 - Pág. 5

Assinado eletronicamente por: KELLY CHRISTINA VERAS OTACIO MONTEIRO - 14/04/2020 15:45:44 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAMYKZNDWN

Num. 31231472 - Pág. 6

26/09/2019 14:49 Emitente. 6063

Ficha Cadastral

5120064890-1 Página:

NIRE:

5120064890-1

Nome da Empresa:

/

2

CNPJ:

MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA

Nome Fantasia: Natureza Jurídica:

1

2062 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Situação:

CANCELADA-ART.60 LEI 8934/94

Status:

XXXXXXXX

Dados da Empresa RODOVIA RIO FURQUIM SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78320-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço: Telefone:

Email: Data da Constituição:

07/08/1997

Capital:

R$ 6.000,00

Início de Atividade:

01/07/1997

Capital Integralizado:

R$ 6.000,00

Dep. Autorização Gov.:

Não

Capital Aberto:

Não

Home Page:

Valor da Cota:

Data de Término:

NORMAL

Porte: Inscrição Estadual:

Último Arquivamento: 07/12/2007 904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA Objeto Social SERRARIA (DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS: PRANCHAS, TABUAS, BARROTES, CAIBROS, VIGAS, SARRAFOS, TACOS, PARQUETES, ASSOALHOS, APLAINADOS P/ CAIXAS E ENGRADADOS), PRODUCAO DE LAMINAS DE MADEIRA OU DE MADEIRA FOLHEADA, COMERCIO ATACDISTA E VAREJISTA DE MADEIRAS BENEFICIADAS E ARTEFATOS DE MADEIRA (MADEIRA SERRADA, FOLHEADA, COMPENSADA, AGLOMERADA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRAS E SUA PREDOMINANCIA (MARCENARIA), EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS/ BRUTAS (TOROS E DORMENTES) E SILVICULTURA, PLANTIO, REPLANTIO E MANUTENCAO DE MATAS (REFLORESTAMENTO). Atividades da Empresa CNAE

Descrição

P

0210106

CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS

S

0220901

EXTRACAO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS

S

1610203

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO

S

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

S

1623400

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

S

3319800

MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

S

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

S

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4741500

COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA

S

4742300

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4743100

COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS

S

4744099

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4759899

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

4789099

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

CPF:

405.950.641-91

Nome:

ADEMAR ALVES SILVA

Condição: SÓCIO / ADMINISTRADOR

NIRE:

CNPJ:

Cargo:

Data Entrada:

07/08/1997

Participação Capital:

Início Mandato:

07/08/1997

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

R$ 4.200,00

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26/09/2019 14:49 Emitente. 6063

Ficha Cadastral

5120064890-1 Página:

Início Mandato:

2

/

2

Término Mandato: 573240 - SSP - MT

Identidade:

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: RODOVIA RIO FURQUIM SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço:

CPF:

419.532.902-72

Nome:

ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

NIRE:

CNPJ:

Condição: SOCIO 07/08/1997

Data Entrada: Início Mandato:

Participação Capital:

R$ 1.800,00

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

Início Mandato:

Término Mandato: 448254 - SSP - MT

Identidade:

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: Endereço:

RODOVIA RIO FURQUIN SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL Histórico

Nº Aprov. 001/2007 51200648901

Data Aprov. Ato/Evento 07/12/2007 A904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA E954 - CANCELAMENTO - ART 60 LEI 8934/94 07/08/1997 A090 - CONTRATO E090 - CONTRATO

Nº Rolo

Enq.

Data Ass.

Debênture

MEI = Recebido do Portal MEI; RD = Registro Digital; D = Digitalizado

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25/03/2020

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: ADEMAR ALVES SILVA CPF: 405.950.641-91 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão se refere à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços ou . Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 16:55:03 do dia 25/03/2020 . Válida até 21/09/2020. Código de controle da certidão: 2F7A.516C.FB6F.160C Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

1/1

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Num. 31231806 - Pág. 2

25/03/2020

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Gerado em: 25/03/2020 17:50

Numeração Única: 2000486-75.2019.811.0042

Código: 20007194

Tipo: Crime Lotação: Segunda Vara Criminal

Processo Nº: - / Livro: Execuções Penais e sursis

Juiz(a) atual:: Geraldo F. Fidelis Neto

Assunto: Tipo de Ação: Execução da Pena->Execução Criminal->PROCESSO CRIMINAL

Partes Executados(as): ADEMAR ALVES SILVA

Andamentos 09/03/2020 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO) 10/01/2020 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO) 11/12/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO) 28/11/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO) 19/11/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME ABERTO) 04/11/2019 Juntada JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE 04/11/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE CERTIDÃO 04/11/2019 Vindos Diversos RECEBIDOS OS AUTOS 01/11/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE CERTIDÃO 14/10/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE CERTIDÃO 16/08/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE ATESTADO 16/08/2019 Vindos Diversos servicos.tjmt.jus.br/Processos/Comarcas/dadosProcessoPrint.aspx

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Num. 31231809 - Pág. 1

25/03/2020

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

RECEBIDOS OS AUTOS 16/08/2019 Mandado Expedido EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 15/08/2019 Decisão->Outras Decisões OUTRAS DECISÕES 15/08/2019 Concluso p/Despacho/Decisão CONCLUSOS PARA DECISÃO 09/08/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE CERTIDÃO 07/08/2019 Juntada de Laudo de Avaliação JUNTADA DE INFORMAÇÃO 06/08/2019 Vindos Diversos RECEBIDOS OS AUTOS 06/08/2019 Juntada JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL 06/08/2019 Distribuição do Processo DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

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Num. 31231819 - Pág. 1

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DESPACHO

Processo: 1000519-02.2020.8.11.0025 Requerente: Ademar Alves Silva Requeridos: Onivaldo Francisco de Oliveira, Waldemiro Cabral e Estado de Mato Grosso.

Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária de nulidade documental em que o requerente, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, objetiva a declaração de nulidade do documento particular intitulado PRIMEIRA ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL e dos efeitos dela decorrentes em virtude de suposta falsificação de sua assinatura e, consequentemente, pleiteia o cancelamento do respectivo arquivo perante a JUCEMAT – Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Segundo narra a exordial, o requerente foi incluído no quadro societário da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.997.277/0001-01 (cancelada por ato administrativo em 08/06/2009), por ocasião do registro da 1ª Alteração Contratual realizada em 02/01/1998, mediante ato fraudulento (falsificação de sua assinatura). Consta que em decorrência da fraude, foi incluído no polo passivo da execução fiscal n. 4510-23.2008.811.0025 - Código: 45416, em trâmite nesta Vara. Pois bem.

Assinado eletronicamente por: DAIANE MARILYN VAZ - 16/04/2020 13:25:34 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDACQKQBKGV

Num. 31259047 - Pág. 1

A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso é uma autarquia com personalidade jurídica própria, criada por meio da Lei Estadual n. 2.858 de 09 de outubro de 1968, com jurisdição em todo território do Estado de Mato Grosso, estando vinculada apenas administrativamente ao Governo do Estado de Mato Grosso através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, conforme regulamentado pelo decreto n. 2.302 de 14 de abril de 2014. Logo, sendo a JUCEMAT autarquia estadual - dotada de personalidade jurídica própria - e competente para o arquivamento e autenticação dos atos de registros de empresas (Lei n. 8.934 de 1994), bem como pela fiscalização das formalidades legais dos atos praticados, entendo que deve ser incluída no polo passivo da presente ação em que se discute a responsabilidade no arquivamento de alteração contratual fraudulenta de sociedade empresária e eventual dever de indenizar pelos danos morais decorrentes de eventual falha na análise de documentos. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para incluir no polo passivo a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), sob pena de indeferimento da petição inicial. Em tempo, considerando que a pessoa jurídica MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n. 01.997.277/0001-01, foi cancelada por ato administrativo em 08/06/2009, determino a sua exclusão do polo passivo, eis que deixou de existir, não podendo fazer parte da relação processual. Igualmente, determino a exclusão do Município de Juína do polo passivo, visto que inexiste pertinência subjetiva com a pretensão posta em Juízo, tampouco possui vínculo com a JUCEMT a justificar a sua inclusão como parte no processo. Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º, NCPC, bem como determino a anotação de prioridade na tramitação do presente feito por ser a parte autora pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003). Às providências. Juína (MT), data da assinatura registrada no sistema.

DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito

Assinado eletronicamente por: DAIANE MARILYN VAZ - 16/04/2020 13:25:34 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDACQKQBKGV

Num. 31259047 - Pág. 2

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUÍNA ESTADO DE MATO GROSSO

Ação Ordinária de Nulidade Documental Processo PJe nº: 1000519-02.2020.8.11.0025

ADEMAR ALVES SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por seu órgão de Execução que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e institucionais, apresentar EMENDA À INICIAL, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O artigo 321 do NCPC determina que, o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando verificar defeitos ou irregularidades aptos a dificultar o julgamento de mérito. É o caso dos autos, razão pela qual não cabe o indeferimento direto. Nesse sentido, em atenção ao despacho retro de ID nº 31259047, o Autor apresenta emenda à inicial para incluir no polo passivo a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Assim, o Autor pugna pela sua inclusão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3949 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT, 78049-09. Requer-se, portanto, a citação da Autarquia, ora Requerida, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil.

Pede Deferimento. Juína-MT, 25 de maio de 2020.

Thiago Queiroz de Brito Defensor Público Estadual

Assinado eletronicamente por: THIAGO QUEIROZ DE BRITO - 25/05/2020 15:31:51 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDANCDHHGSC

Num. 32600600 - Pág. 1

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Num. 32600600 - Pág. 2

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA

Certidão de Tempestividade

Certifico que a manifestação ID 32600600 é tempestiva. JUÍNA, 28 de agosto de 2020

RAFAELA CERIBELLI FAJARDO ALVES Gestor(a) Judiciário(a)

SEDE DO 2ª VARA DE JUÍNA E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, TELEFONE: (65) 66 35661563, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 TELEFONE: (66) 355661563

Assinado eletronicamente por: RAFAELA CERIBELLI FAJARDO ALVES - 28/08/2020 01:05:06 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAKPSQKKMX

Num. 37864497 - Pág. 1

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DESPACHO

Processo: 1000519-02.2020.8.11.0025 Requerente: Ademar Alves Silva Requeridos: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) e Estado de Mato Grosso.

Vistos, etc. Recebo a emenda à exordial para o fim de determinar a inclusão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) no polo passivo. Retifique-se a autuação. Superada essa questão, recebo a exordial em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em) a presente ação no prazo legal. Apresentadas as contestações, certifiquem-se acerca da tempestividade e intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Juína (MT), data da assinatura registrada no sistema.

DAIANE MARILYN VAZ

Assinado eletronicamente por: DAIANE MARILYN VAZ - 03/02/2021 16:41:24 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAYVSMBFTD

Num. 48134289 - Pág. 1

Juíza de Direito

Assinado eletronicamente por: DAIANE MARILYN VAZ - 03/02/2021 16:41:24 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAYVSMBFTD

Num. 48134289 - Pág. 2

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, TELEFONE: (65) 66 3566-1563, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000

CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIANE MARILYN VAZ PROCESSO n. 1000519-02.2020.8.11.0025 Valor da causa: R$ 41.800,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADEMAR ALVES SILVA Endereço: RUA B, 19, (RES ALICE NOVACK) QUADRA 02, PASCOAL RAMOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-171 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PALÁCIO PAIAGUAS, CENTRO POLITICO E ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78400-000 Nome: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO Endereço: AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 3949, CENTRO POLÍTICO E ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-500

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). JUÍNA, 25 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ●

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.



No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.



Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.



ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para

Assinado eletronicamente por: SANDRO DEBUS CARGNELUTTI - 25/03/2021 20:10:19 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAPGCQQJYZ

Num. 51875442 - Pág. 1

maiores

informações,

favor

consultar

o

Manual

do

PJe

para

Advogados

em

https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.

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Num. 51875442 - Pág. 2

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA /MT.

Autos de nº: 1000519-02.2020.8.11.0025

Requerente: ADEMAR ALVES SILVA

Requerida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, Autarquia Estadual, criada pela Lei nº. 2.858/68, com Sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.949, no Centro Político Administrativo, na Capital do Estado de Mato Grosso, requerida na AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DOCUMENTAL DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS dos autos em epígrafe, por sua Procuradora Regional, inscrita na OAB-MT sob nº 4.481, que ao final assina, vem tempestivamente (art. 183 do Novo CPC) a presença de Vossa Excelência, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO

Pelas razões fáticas e jurídicas elencadas em anexo.

Nestes termos,

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:05 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAQRDJXWCH

Num. 54492497 - Pág. 1

Pede deferimento. Cuiabá-MT, 29 de abril de 2020.

KÁTIA CRISTINA T. DA COSTA DINIZ Procuradora Regional da JUCEMAT OAB/MT nº 4.481

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:05 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAQRDJXWCH

Num. 54492497 - Pág. 2

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA /MT.

Autos de nº: 1000519-02.2020.8.11.0025 Requerente: ADEMAR ALVES SILVA Requerida: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - JUCEMAT, Autarquia Estadual, criada pela Lei nº. 2.858/68, com Sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.949, no Centro Político Administrativo, na Capital do Estado de Mato Grosso, requerida na AÇÃO ORDINÁRIA

DE

NULIDADE

DOCUMENTAL

DE

ALTERAÇÃO

DE

CONTRATO SOCIAL CUMULADA COM DANOS MORAIS dos autos em epígrafe, por sua Procuradora Regional, inscrita na OAB-MT sob nº 4.481, que ao final assina, vem tempestivamente (art. 183 do Novo CPC) a presença de Vossa Excelência, apresentar sua:

CONTESTAÇÃO Pelas razões fáticas e jurídicas a seguir elencadas:

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 1

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________

I - PRELIMINARMENTE 1)DA APLICABILIDADE DO ART.183 DO CPC/2015 PARA A JUCEMAT

A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso como já dito na qualificação é uma Autarquia Estadual, e como pessoa jurídica de direito público goza das prerrogativas inerentes, disposta no Art. 183, do Novo Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias

e

fundações de direito público gozarão de prazo em dobro

para

todas

as

suas

manifestações

processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Embora o sistema acuse vencimento de prazo em 28/04/2021, isso não procede, primeiro porque os prazos são contados em dias úteis (art.219, CPC), e a citação foi expedida no dia 25/03/2021, e segundo porque a JUCEMAT não tem representante judicial cadastrado no PJE.

Assim sendo, requer a V. Exª. que aplique a esta autarquia, ora requerida,

as prerrogativas da Fazenda Pública no tocante a

contagem de prazo especial como determina a norma legal e todas as demais prerrogativas relativas inerentes a fazenda pública.

2) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUCEMAT.

As Juntas Comerciais têm por finalidade efetivar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis, matrículas de agentes Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 2

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ auxiliares, fiscalização de armazéns gerais e outras Atividades Afins, consoante o disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº1.800, de 30 de janeiro de 1996 e alterações posteriores. Nesse contexto, podemos afirmar que a JUCEMAT não possui nenhuma relação jurídica

com o Requerente por conta do ato

registrado, vez que todas as Juntas Comercias apenas arquivam atos trazidos a registro conforme ação volitiva dos interessados (empresários). Lembrando por oportuno que a JUCEMAT não detém poder de polícia.

Assim sendo, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso não pode compor a lide, vez que, é claramente PARTE ILEGÍTIMA na presente ação. Além

disso

é

bom

ressaltar

caso

restasse

comprovado que houve as alegadas falsificações de assinaturas, caberia a presente ação tão somente contra quem

utilizou os documentos do

Requerente para fazer se passar por ele.

Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: “Art. 3° - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. (grifo nosso)

Há entendimento pacífico em nossos Tribunais no sentido de reconhecer que as Juntas Comerciais não possuem interesse em ações que versem sobre nulidade de ato jurídico, como é o caso da lide em questão. Assim a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso não pode estar no polo passivo da presente demanda.

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 3

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ Como bem ponderado pelo Professor Rubens Requião a Junta Comercial tem "competência para verificar se os contratos sociais, as atas de assembleias gerais, estão formalmente corretos, atendendo às exigências legais. Se o objetivo de uma sociedade comercial for ilícito, ou se a ata da assembleia geral registra uma decisão tomada em desatenção aos dispositivos, da lei escapa à sua competência, é examinar problemas inerentes e próprios do direito pessoal dos que participam de tais atos." (Curso de Direito Comercial, São Paulo: Ed. Saraiva, pg.118, 2007.) Na Apelação civil n. 286.949 – São Paulo. Ação movida contra a Fazenda do Estado para anulação de Registro, a 4ª Câmara Civil do Tribunal Justiça de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, reconhecendo a ilegitimidade da Fazenda do Estado, sob os seguintes argumentos: ”...É que a administração, ao executar as diversas modalidades de registros públicos (de imóveis, de títulos e documentos, de registro civil de pessoas jurídicas e o registro do comércio), não exercita qualquer

interesse

interesse

dos

autenticidade,

próprio.

Age

particulares,

segurança

e

no

exclusivo

para

atribuir

eficácia

aos

atos

jurídicos...” “Aos

Registros

Públicos

caberá

unicamente

observar o que, a propósito, decidir o judiciário, sem que, para tanto, deva ser colocado no pólo passivo da relação processual.”

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 4

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ Cita, a seguir, oportuna lição de Alcides de Mendonça Lima em seus “Comentários ao Código de Processo Civil, VI/86-87, TI. In verbis: “A doutrina demonstra, pois, que o estado não assume o papel de parte nas ações constituídas, apenas porque lhe compete dar cumprimento, através dos órgãos executores dos Registros Públicos, às sentenças proferidas.”

E conclui: “Neste

caso

concreto,

como

o

exposto,

a

ilegitimidade passiva da Fazenda do estado decorre da ausência de interesse próprio da administração, na execução do serviço de registro público.” (Lex-64 pág. 142 RTJ Jesp).

A

ilegitimidade

passiva,

no

caso,

é

ainda

demonstrada cristalinamente pelo Superior Tribunal de Justiça: “Junta Comercial

-

Ação sobre o uso do nome

comercial registrado. Parte ilegítima. Não tendo a Junta

Comercial

interesse

na

demanda

ente

sociedades comerciais sobre nome comercial, ainda que registrado, é ela parte ilegítima passiva no caso ordinário com preceito cominatório para a alteração de nome e cancelamento de registro.” Recurso Especial Provido (Resp. n. 14.018-MG (91.17586-2) Rel. Min. Cláudio Santos. Fls. 186 dos autos). Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________

"ADMINISTRATIVO AGRAVO

PROCESSUAL

REGIMENTAL

RECURSO CIVIL.

E

ESPECIAL.

JUNTA

NO

AGRAVO

CIVIL. EM

RESPONSABILIDADE

COMERCIAL.

AÇÃO

DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA NA JUNTA COMERCIAL DO

PARANÁ

A

SUPOSTAMENTE

PARTIR

DE

DOCUMENTO

FALSIFICADO.

ACÓRDÃO

RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A OMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA

REEXAME 7/STJ.

DE

PROVAS.

DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz da prova das autos, não restou configurado o nexo de causalidade entre o dano e a suposta omissão da Junta Comercial. Concluiu o julgado, ainda, que "a requerente não logrou comprovar que a Junta Comercial deixou de observar os procedimentos prescritos para o registro de pessoas físicas, em face do que se entende que cumpriu com os deveres que a ela competem, verificando os aspectos formais dos documentos levados a registro, de tal sorte que não pode ser responsabilizada por ato de Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ terceiro, o suposto falsificador da assinatura da requerente". Ademais, entendeu que, "ante a revogação da produção de prova pericial pela falta de pagamento de honorários pela parte requerida, sequer restou comprovado que de fato houve falsidade ideológica, tendo a sentença recorrida se baseado em mera presunção". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e acolher a tese de responsabilidade

da

Junta

Comercial,

seria

necessário, inequivocamente, incursão na seara fático probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. II. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre

o

aresto

impugnado

e

os

acórdãos

paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer

caso,

a

demonstração

analítica

da

divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram

o

dissídio

e

da

indicação

das

circunstâncias que identificam ou assemelham os Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp

1.420.639/PR,

Rel.

Ministro

MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). IV. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro

HUMBERTO

MARTINS,

SEGUNDA

TURMA, DJe de 25/10/2013). V. Agravo Regimental improvido." (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL



530.854



PR,

RELATORA

:

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 03/03/2015) (destacamos) O Mestre Rubens Requião, no livro “Curso de Direito Comercial”, 22ª edição, 1995, Editora Saraiva, pg. 97, assim preleciona: “... as Juntas Comerciais funcionam como tribunal administrativo, pois examinam previamente todos os documentos levados a registro. Mas essa função não é jurisdicional, pois as Juntas possuem apenas Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ competência para o exame formal desses atos e documentos.

Assim,

por

exemplo,

têm

elas

competência para verificar se os contratos sociais, as atas de assembleias gerais, estão formalmente corretos, atendendo às exigências legais. Se o objeto de uma sociedade comercial for ilícito, ou se a ata de assembleia geral registra uma decisão tomada em desatenção aos dispositivos da lei, deve o registro ser negado.” Nesse contexto, está claro que as juntas Comerciais não atuam como tribunais administrativos e não podem examinar problemas inerentes de direito pessoal, essa atribuição é do Poder Judiciário, cito a Rev. dos Tribs.,299/342: "Ao Registro do Comércio, decidiu o Tribunal de São Paulo, como órgão administrativo que é, sem função jurisdicional contenciosa, jamais se reconheceu competência para declarar a nulidade dos atos de constituição

ou

de

alteração

das

sociedades

anônimas, pelos vícios que poderiam invalidar a substância competência

das é

declarações reservada

ao

sociais. poder

Essa

judiciário,

mediante ação própria. A validade do instrumento, que cumpre à Junta Comercial examinar, nada tem que ver com a validade ou invalidade das decisões tomadas pelas partes, no exercício de direito privados (Rev. dos Tribs.,299/342)”. Colacionamos o entendimento deste tribunal, TJMT, nesse mesmo sentido, in literis: Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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“E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ANULATÓRIA DE REGISTRO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ARQUIVAMENTO DE CONTRATOS FRAUDE

SOCIAIS NAS



SUPOSIÇÃO

ASSINATURAS

DE DOS

DOCUMENTOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA JUNTA COMERCIAL – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As Juntas Comerciais funcionam como meros tribunais administrativos, possuindo apenas competência para o exame formal dos documentos que a elas são apresentados. Eventual fraude

cometida

indevidamente

por

inclui

terceiros,

como

sócio

que pessoa

estranha à empresa por ocasião de arquivamento da

alteração

contratual,

responsabilidade

do

refoge

órgão

à

arquivador,

afigurando-se parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteia a nulidade de registro em sociedade empresária e indenização por danos materiais e morais. 2. Extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485,VI, do CPC. Fl. 1.” (PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO REMESSA NECESSÁRIA



121483/2016

-

COMARCA

CAPITAL RELATORA: DESA. HELENA MARIA BEZERRA

RAMOS,

Número

do

Protocolo:

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ 121483/2016, Data de Julgamento: 30-10-2017) (grifos nossos) Portanto a punição de órgão público que tem apenas competência para exame formal dos documentos que a eles são apresentados não coaduna com os princípios jurídicos e legislação vigente e deve ser compelida. Assim, a Requerida pede a Vossa Excelência, em atenção aos dispositivos legais dos artigos 3º e 485, VI c/c 329, II e III do Novo Código de Processo Civil, que seja reconhecida a ilegitimidade da JUCEMAT na ação, assim como a falta de interesse de agir, e que no despacho saneador seja o Requerente julgado carecedor (ausência de legitimidade ou de interesse processual) (art. 337, XI do NOVO CPC), extinguindo-a.

Consequentemente,

seja

o

requerente

condenado

ao

pagamento dos ônus sucumbênciais.

II – DOS FATOS RELATADOS Alega o autor que por conta de fraude e uso indevido de seu nome e dados pessoais, o Requerente figura como sócio de duas empresas: MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA (requerida) e MADEREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA cuja ação está sendo distribuída concomitante. Aduz que “a celeuma que até a presente data assola a vida do requerente teve inicio em 2005 quando tomou conhecimento de que seria sócio da empresa requerida.”

Destaca que nessa época de 2005, 05/12/2005, prestou queixa junto a polícia judiciária Civil dando conta que foi vítima de uma Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ fraude, já que nunca residiu na cidade de Juína e nunca teve a intenção de constituir qualquer empresa, Boletim de Ocorrência nº1020001.05.127381-4.

Salienta ainda que dirigiu-se à Receita Federal em Mato Grosso e foi orientado para que buscasse a exclusão de seu nome e CPF das referidas empresas, cujo procedimento recebeu nº10183.006081/2002-27, distribuído a Receita Federal em 06/12/2005, tendo o mesmo findado em 2012, regularizando assim nessa data seu CPF para situação regular. No entanto, ressalta o autor que está sendo processado junto ao Estado de Mato Grosso por dívida fiscal contraída pelas empresas das quais nunca foi sócio, necessitando ser excluído do contrato social fraudulento. Relata ainda que, em razão da abertura de empresas em seu nome procurou a defensoria que oficiou a junta e solicitou cópias dos contratos sociais, e através destes documentos encaminhados pela junta constatou que seus dados cadastrais foram inseridos na 1ª alteração contratual da requerida realizada em 02/01/1998.

Retrata ainda o requerente que, é pessoa simples, e há muitos anos reside no mesmo endereço constante do preâmbulo, sendo que 01 ano e 10 (dez) meses se viu segregado por pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, por ter participado de crime de tráfico de entorpecentes (mula), e desde de 2015 cumpre pena em regime aberto até os dias atuais, razão de somente agora poder dar continuidade na busca de seus direitos junto ao Poder Judiciário.

Quando procurou a JUCEMAT informaram que o autor poderia dar baixa na empresa desde que assumisse todas as dívidas contraídas .

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III – DA REALIDADE DOS FATOS/ DAS ATRIBUIÇÕES DAS JUNTAS COMERCIAIS

Compulsando o cadastro da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso constatamos que a empresa requerida em apreço, Madeiras Brasil Florestal Ltda, foi registrada em 14/07/1997, sob NIRE 5120064618-6, contrato social datado de 25/06/1997, com quadro societário composto por Waldomiro Cabral e Onivaldo Francisco de Oliveira.

O requerente ingressou no quadro social da referida empresa, na 1ª alteração, datada de 02/01/1998, e que foi registrada na Junta Comercial em 06/04/1998. Nesse instrumento de alteração houve a saída Waldomiro Cabral e ingresso do requerente.

Vale referendar ainda que vinculado ao CPF do requerente constam duas empresas registradas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso: MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA e MADEREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA.

Nesse contexto cabe frisar que com relação a segunda empresa supra citada, MADEREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, esta foi registrada em 07/08/1997, sob NIRE 5120064890-1, contrato social datado de 28/07/1997, com quadro societário composto por Onivaldo Francisco de Oliveira e pelo requente Ademar Alves Silva.

A Junta Comercial não agiu com culpa ao arquivar os atos constitutivos e alterações da empresa do requerente, pois não é de sua competência fazer apreciações técnicas com relação à assinatura do documento levado a arquivamento, e muito menos não é de sua competência precisar se houve intenção ou não do interessado. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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O Decreto n. 1800/96, no seu art. 34, parágrafo único, após enumerar os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento e registro, estabelece: “ART.34... Parágrafo Único: nenhum outro documento, além dos referidos neste regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras,

até

prova

em

contrário,

as

declarações feitas perante os órgãos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins.” (grifo nosso)

Vale lembrar que a JUCEMAT não detém poder de polícia para averiguar assinaturas contidas nos Contratos Sociais e Alterações Contratuais. Mister se faz dizer também que, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso

não teve qualquer participação na alegada

falsidade (caso tenha havido), pois apenas registrou o ato que se encontrava dentro das formalidades legais.

A administração pública ao executar as diversas modalidades de registros públicos não exercita qualquer interesse próprio, e por isso não podem ser colocados no polo passivo da relação processual. Assim sendo, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso não pode compor a lide, vez que, como já dito é claramente PARTE

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ ILEGÍTIMA na presente ação, eis que não há nenhuma relação desta com a referida empresa. Além

disso,

é

bom

ressaltar,

caso

restasse

comprovado que houve as alegadas falsificações de assinaturas, caberia a presente ação tão somente contra quem utilizou os documentos do Requerente, falsificou a assinatura e passou por ele.

Dispõe o art. 17º do Novo Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. (grifo nosso)

Portanto, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso não pode fazer parte do polo passivo da presente demanda.

IV- DA PRELIMINAR DE MÉRITO /DA PRESCRIÇÃO. Alega o autor que por conta de fraude e uso indevido de seu nome e dados pessoais, o Requerente figura como sócio de duas empresas: MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA (requerida) e MADEREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA. Aduz que “a celeuma que até a presente data assola a vida do requerente teve inicio em 2005 quando tomou conhecimento de que seria sócio da empresa requerida.”

Destaca que nessa época de 2005 prestou queixa junto à polícia judiciária Civil dando conta que foi vítima de uma fraude, já que nunca residiu na cidade de Juína e nunca teve a intenção de constituir qualquer empresa, Boletim de Ocorrência nº1020001.05.127381-4. Acreditando ter feito procedimento correto, deixou que o referido processo seguisse seu rumo. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________

Salienta ainda que, dirigiu-se à Receita Federal em Mato Grosso e foi orientado para que buscasse a exclusão de seu nome e CPF das referidas empresas, cujo procedimento recebeu nº10183.006081/2002-27, distribuído a Receita Federal em 06/12/2005, tendo o mesmo findado em 2012, regularizando assim nessa data seu CPF para situação regular.

Contudo, ficou inerte justamente com relação ao órgão

de

registro

mercantil,

não

procedendo

nenhuma

sustação

administrativa neste órgão com relação à suposta fraude.

Diz

superficialmente

na

exordial

que

procurou

a

JUCEMAT, argumentando absurdamente que lhe informaram que poderia dar baixa desde que assumisse todas as dívidas contraídas, afirmação inverídica, primeiro porque a JUCEMAT é simplesmente órgão de registro, não é órgão fiscal, nada tendo a ver com as dívidas contraídas, e segundo porque tanto não é verdade tal argumentação que nada juntou desse procedimento que disse ter dirigido a JUCEMAT, nem data mencionou.

Cabe ressaltar, portanto, que nessa ocasião que teve conhecimento em 2005, não intentou também a presente ação de nulidade dos supostos atos fraudulentos, só o fazendo no ano de 2020, na propositura da presente ação. Dessa forma mesmo tendo conhecimento do fato desde o ano de 2005, o requerente NÃO procurou a prestação administrativa e jurisdicional para anular aqueles instrumentos, limitando a solução somente perante a Secretaria da Receita Federal, e a polícia judiciária, nada sendo alegado na esfera administrativa desta requerida nem na judicial.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ Já que estava alegando fraude em instrumentos aqui registrados, deveria o requerente comunicar primeiramente a esta autarquia, mas não o fez. Ou deveria ter ingressado no prazo legal na via judicial com a respectiva ação de nulidade. O pedido da presente fundamentalmente baseia-se na nulidade documental intitulado primeira alteração de contrato social aqui arquivado em que figura como sócio, pretendendo-se, portanto a anulação daquele instrumento por suposta fraude na confecção do instrumento correlato, caso em que a ação deveria ter sido proposta no quadriênio a que alude o art. 178, §9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, norma de regência à época. Colacionamos o entendimento jurisprudencial, in literis:

EMENTA ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

FRAUDE.

JUCERJA.

RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. I – Restou demonstrado nos autos que o documento de alteração contratual impugnado pelo apelante foi confeccionado a partir de folhas em branco que já continham as assinaturas dos sócios da empresa. Todavia, nenhum prova consta dos autos atestando que, ao firmarem a folha de papel em branco, os sócios da empresa tinham em mente a prática de ato diverso da indigitada alteração do contrato social da empresa. II – Não cabe exigir da JUCERJA investigação prévia acerca de eventual fraude na confecção de Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ documento de alteração contratual. Tanto é que o fato de a alteração no contrato social ter sido redigida em documento assinado em branco pelos sócios só veio a ser certificado em sede judicial a partir de perícia grafotécnica, atividade estranha às atribuições regulares da Junta Comercial. III – A Lei nº 8.934/94 atribui à Junta Comercial a tarefa

de

arquivar

documentos

relativos

à

constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (art. 32). Já o regulamento da referida lei aprovado pelo Decreto nº 1.800/96 estabelece, no art. 34, parágrafo único, a presunção de veracidade das declarações apresentadas perante órgão do Registro Público de Empresas Mercantis. IV – Aos órgãos de registro do comércio não incumbe

apreciar

controvérsias

atinentes

à

substância dos atos que lhes são levados a arquivamento, porquanto se limitam a zelar pela observância das formalidades essenciais exigidas. V – A hipótese é de anulação do contrato social por suposta fraude na confecção do instrumento correlato, caso em que a ação deveria ter sido proposta no quadriênio a que alude o art. 178, §9º, inciso V, alínea “b”, do Código Civil de 1916, norma de regência à época. VI – Se a prescrição impede a anulação do negócio celebrado entre os sócios, não pode a JUCERJA ser responsabilizada pelo suposto defeito no ato em tela, mesmo porque agiu no estrito cumprimento de Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ seu dever, arquivando a alteração contratual – em tese – válida que lhe foi dirigida. (Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região- Relator Juiz Federal Mauro Luis Rocha Lopes; AP Cível 2003.51.01.014275-6; O direito não pode socorrer aqueles que dormem, pois mesmo tento conhecimento do fato o requerente não procurou a prestação administrativa, na JUCEMAT, ou jurisdicional para solucionar a sua lide, só o fazendo na via judicial após quase 15 (quinze) anos, em 14/04/2020, e na via administrativa somente agora através da presente a requerida JUCEMAT tem conhecimento da suposta alegação, ou seja ambos após o prazo fixado na regra jurídica, Assim, a Requerida pede a V. Ex.a., em atenção aos dispositivos legais dos artigos 489,II do Código de Processo Civil, a extinção da presente demanda com o julgamento do mérito pela prescrição. Em consequência seja o requerente condenado ao pagamento dos ônus sucumbênciais.

V –DA RAZÕES DE MÉRITO.

1) DO MÉRITO O Requerente alega que deve ser declarado a nulidade do documento particular intitulado Primeira Alteração contratual da empresa Madeiras Brasil Florestal Ltda, em virtude de falsificação de sua assinatura e falta de consentimento deste nos referidos documentos. Instrumento este datado de 02/01/1998, e que foi registrada na Junta Comercial em 06/04/1998. Requerendo a sua exclusão do quadro societário e retornando a respectiva empresa ao status quo ante. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________

Em razão da alegada falsificação o requerente também pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de 40 (quarenta ) salários mínimos, dando a causa o valor de R$ 41.800,00(quarenta e um mil e oitocentos reais). Com

relação

as

assinaturas

apostas

nos

documentos apresentados a registro, insta dizer que, a legislação que trata do registro público mercantil, Lei nº8.934/94, no dispositivo legal do art.63, vigente na época, vedava que fosse exigida firma reconhecida para as assinaturas constantes em contratos sociais e requerimentos de arquivamentos de atos, com exceção de procurações, vejamos:

Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de

firma,

exceto

quando

se

tratar

de

procuração.(grifo nosso)

Nesse sentido também preceituava o art. 39 do Decreto n. 1.800/96, que norteia o comportamento das Juntas Comerciais, em razão de regulamentar a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências: “Art. 39. Os atos levados a arquivamento são dispensados de reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração por instrumento particular ou de documentos oriundos do exterior, se, neste caso, tal formalidade não tiver sido cumprida no consulado brasileiro.” (grifo nosso)

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ E mais, o Decreto n. 1.800/96, no seu art. 34, parágrafo único, após enumerar os documentos que devem instruir os pedidos de arquivamento e registro, estabelece: “Parágrafo Único: nenhum outro documento, além dos referidos neste regulamento, será exigido das firmas mercantis individuais e sociedades mercantis, salvo expressa determinação legal, reputando-se como verdadeiras, até prova em contrário, as declarações feitas perante os órgãos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins.” (grifo nosso)

Portanto, a Junta Comercial não agiu com culpa ao arquivar o ato de Alteração Contratual em questão, pois não é de sua competência fazer apreciações técnicas com relação à assinatura do documento levado a arquivamento.

O raciocínio é, também, alicerçado pela doutrina e jurisprudência: “Às Juntas Comerciais só cabem examinar os aspectos extrínsecos dos contratos sociais. Não tem

competência

para

interpretar

cláusulas

contratuais com efeito decisório, por tal só se permitir ao Poder Judiciário.” (Ap. em MS n. 42.971 – SE. TRF 5ª Região, 2 a T, Jul. em 02/08/94 – DJU de 07/10/94)

Mister se faz dizer que, a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso não teve qualquer participação na alegada falsidade de Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ assinatura do Requerente, pois apenas registrou o ato que se encontraria dentro das formalidades legais.

É bom ressaltar ainda, que o Decreto nº 1.800/1.996 que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em seu artigo 40, vigente na ocasião, preconizava o seguinte: “Art. 40. As

assinaturas

instrumentos ou

nos

requerimentos,

documentos particulares serão

lançadas com a indicação do nome do signatário, por extenso, datilografado ou em letra de forma e do número de identidade e órgão expedidor, quando se tratar de testemunha. § 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. § 2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente (grifo nosso)

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Nesse sentido cabe frisar que a questão prescinde de inciativa da parte, mas a parte autora ficou inerte antes, não fazendo nem ao menos um comunicado administrativo, não procurando a prestação jurisdicional na época para respectiva nulidade do ato.

No caso do incidente de falsidade destacamos ainda que este deve ser resolvido no judiciário, e mesmo assim é bom destacar que cabe a parte após essa resolução no judiciário, por sua iniciativa ou de terceiro interessado em petição instruída com a decisão judicial pertinente encaminhar a mesma para o devido cancelamento do ato neste órgão, é o que determinava o art.40, § 2º do Decreto Federal nº1800/96. A não ser que o próprio juízo nos oficiasse para tal, quando aí se aplica o art.47, § 1º do mesmo diploma legal, Decreto Federal nº1800/96.

Resta cristalino portanto, que para anulação do ato (cancelamento) a legislação mercantil vigente na época previa uma ação da parte, terceiro interessado ou do esfera judicial. Não cabendo ao órgão de registro proceder essa anulação ex officio.

As Juntas Comerciais como sempre têm feito, atuam sempre conforme os mandamentos da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins.

Diante disto, por tudo que fora exposto, comprova-se que a Requerida agiu em conformidade com as formalidades legais, não havendo vínculo nenhum entre ela e o Requerente.

Assim, a simples alegação do requerente de que não há nenhum vínculo entre ele e a referida empresa não tem o condão de anular o Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ arquivamento do ato da empresa, primeiro porque incumbe a ele provar as suas alegações, e essa prova é técnica e não é feita pela Junta, segundo porque uma vez instaurado o incidente de falsidade compete ao Judiciário dirimir a pendência, administrativamente só é possível a sustação do ato.

A respeito da atribuição da Junta Comercial quanto a averiguação da veracidade ou autenticidade da documentação que se pretende registrar, o Tribunal de Minas Gerais se pronunciou em hodierna jurisprudência, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REGISTRO DE ATOS DE SOCIEDADE COMERCIAL - JUCEMG AVERIGUAÇAO DA AUTENTICIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTOS LEVADOS A REGISTRO - FRAUDE DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE: AUSÊNCIA DANOS MORAL E MATERIAL - NEXO CAUSAL: INEXISTÊNCIA. Não há nexo de causalidade entre os atos de registro e arquivamento promovidos pela junta comercial e os alegados danos moral e material sofridos por

qualquer

um,

pois

falece

àquela

autarquia

responsabilidade por fraude constante em documentos de sociedade levados a registro, não lhe cabendo averiguar a

autenticidade

e

veracidade

do

teor

desses

documentos, mesmo que eles resultem na inserção indevida de alguém em quadro societário de empresa comercial com débito trabalhista objeto de execução na Justiça

do

Trabalho.

1.0024.07.777955-1/001,

(TJMG

-

Relator(a):

Apelação Des.(a)

Cível Oliveira

Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016).” (Grifo nosso) Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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2) DO CANCELAMENTO ADMISTRATIVO PELA JUCEMAT

Vale ressaltar que em 08/06/2009 a JUCEMAT cancelou ADMINISTRATIVAMENTE a referida empresa.

É bom destacar que tal cancelamento NADA tem a ver com a referida suposta fraude, mas sim com a INATIVIDADE perante órgão de registro (art 60 da Lei 8.934/94).

O supra citado dispositivo preceituava in verbis:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial

que

deseja

manter-se

em

funcionamento. § 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial;

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente

pela

junta

comercial,

mediante

comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo; Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ § 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias;

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos

procedimentos

requeridos

para

sua

constituição.

Esse

cancelamento

difere

da

dissolução

da

empresa, ou seja da sua extinção, ele apenas a deixa inativa e prevê a possibilidade da sua reativação, aplicando-lhe a perda automática da proteção do nome empresarial, como consequência dessa inatividade, possibilitando o uso do nome por qualquer interessado.

Nesse sentido o cancelamento pelo art.60 da Lei 8.934/94 se expressa apenas numa suspensão do registro da empresa, e como tal não extingue sua personalidade jurídica, já que não há a dissolução e extinção da empresa. A extinção é precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. Reza o Código Civil in verbis: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ §

2º As

disposições

para

a

liquidação

das

sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Portanto, o cancelamento do registro apontado pelo art. 60 da Lei mercantil difere do cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

3) DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA JUCEMAT. Primeiramente é bom ressaltar que se por eventualidade V. Exª. não acatar a preliminar no ínicio suscitada, cabe-nos contestar os referidos danos morais. O Requerente em momento algum trouxe provas de algum dano nos autos que a requerida tivesse dado causa. Ademais, vale ressaltar que não existe qualquer relação entre as alegações do Requerente e a conduta da JUCEMAT. Vale ressaltar nesse sentido que se houve qualquer falsificação esse ato não foi praticado pela JUCEMAT. ASSIM, NÃO SERIA A JUCEMAT QUEM HAVERIA DADO CAUSA, MAS SIM O FALSIFICADOR..

Ora Excelência, não foi a JUCEMAT que o atendeu mal, ou o desrespeitou, do mesmo modo não foi a JUCEMAT quem praticou o respectivo ATO ILÍCITO. A JUCEMAT somente atuou dentro de sua finalidade. Arquivou atos que se apresentavam dentro das formalidades legais.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ Portanto, sem prova cabal de que passou por situação vexatória advindas de ato ilícito da requerida, não há que se falar em dano moral.

Para que haja direito à reparação do dano, conforme leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

"A responsabilidade civil, no direito pátrio, assenta-se em três requisitos fundamentais: a) o dano suportado pela vítima; b) o ato culposo do agente; c) o nexo causal entre o dano e a conduta culposa.

O autor de uma ação de indenização por ato ilícito tem, pois, o ônus de provar os três requisitos acima, pois são eles, em seu conjunto, os fatos constitutivos do direito que se pretende exercitar contra o réu (CPC, art. 333, n.º I)."

Desse modo, um dos requisitos para a configuração do vexame ou humilhação, necessário que haja ação ou omissão voluntária da parte contrária, cometendo assim o ato ilícito, passível de indenização (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) e tais requisitos não se encontram presentes nas ações praticadas pela JUCEMAT, portanto, não há nexo causal dentre o dano e a conduta da JUCEMAT, assim não assiste direito aos requerentes em receber qualquer indenização por parte desta Requerida.

O caráter de certeza que deve nortear o pedido de ressarcimento de possíveis danos é bem conceituado pelo emérito Juiz de Direito ANTÔNIO JEOVÁ DOS SANTOS, in Dano Moral Indenizável, 3ª Ed., Editora Método, 2001:

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ “Alguns requisitos entremostram para a configuração do dano, quais sejam, o de que a lesão ou angústia vulnere interesse próprio. O prejuízo deve ser certo, impedindo-se indenização por algo fantástico e que só exista na imaginação do lesionado e o dano deve existir no momento da propositura da ação.” – Grifamos.

Oportuno transcrevermos os julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acerca do tema objurgado: “DANO MORAL – FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO CARACTERIZAM NECESSIDADE

A DE

EXISTÊNCIA

DO

DEMONSTRAÇÃO

DANO DO



QUE

CONSISTE A HUMILHAÇÃO SUPORTADA – RECURSO IMPROVIDO. O recorrente não trouxe aos autos a narrativa dos fatos que teriam causado humilhação, não sendo, deste modo, necessária a produção de provas. Em não havendo fatos a serem provados, age com o devido acerto o magistrado ao julgar antecipadamente a lide, não havendo ofensa ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa.(...) Se a recorrida não logrou êxito em demonstrar quais foram as condutas que lhe causaram humilhação, dando ensejo à ocorrência do alegado dano moral, impõe-se a rejeição do pedido”. (Apelação Cível - Ordinário - N. 2005.003216-7/0000-00 Campo Grande, Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay Terceira Turma Cível, 2.5.2005) – Grifamos.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO

DO

DIREITO

AUTORAL



IMPERTINÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA DO DANO – DANO MORAL PURO – NÃO-OCORRÊNCIA – MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECONVENÇÃO – DANOS

MORAIS



MESMOS

FUNDAMENTOS



COMPENSAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES E MITIGAÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO – PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO. A tese de que a recorrida não carreou, juntamente com a inicial, os documentos comprobatórios

do

seu

direito

não

têm

qualquer

pertinência com o deslinde da questão de fundo, no que se refere à caracterização ou não da responsabilidade civil extracontratual. Para que se possa falar em desnecessidade da prova do dano, há de se estar diante do dano moral puro, o que não se verifica na medida em que o alegado dano reside nas circunstâncias reflexo do evento danoso (Apelação Cível

– Ordinário - N.

2005.001286-6/0000-00 - Campo Grande. Exmo. Sr. Des.Divoncir Schreiner Maran) – Grifamos.

No mesmo sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

DANO

MORAL



ANÚNCIO

COMERCIAL

EQUIVOCADO, CONSTANDO APENAS O TELEFONE DA AUTORA - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DA Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ COMPROVAÇÃO SUPOSTAMENTE

DO

ABALO

MORAL



RECURSO

SUPORTADO

DESPROVIDO - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (TJPR - AC 0172340-0 (14288) - Cascavel - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo - DJPR 24.06.2005) - Grifamos.

O dano, portanto, é pressuposto elementar da responsabilidade civil, por não poder haver tal responsabilidade sem a sua existência, já que incorre obrigação de ressarcir onde nada há para ser reparado. Sabemos

que

para

fazer

jus

ao

pagamento

de

indenização, deve haver nexo de causalidade entre a ação praticada e o dano sofrido. No caso em tela, não existe nexo entre o dano alegado e a ação da JUCEMAT.

Vale ressaltar que um ato jurídico perfeito que sofre alegação de fraude, segundo a Lei de Registro Mercantil e seu respectivo Decreto de nº1800/96 (art.40.§s1º, 2º), só deve ser resolvido pelo judiciário.

Mas se por absurdo V. EXª. entender que o pedido de danos morais seja procedente, em observância ao princípio da eventualidade, que ele não seja fixado nesse valor alvitante pleiteado de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que desde já se contesta com fundamento no

princípio da

proporcionalidade e da razoabilidade.

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ O ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves em citação a Maria Helena Diniz, assevera: “Na quantificação do dano moral, o arbitramento, deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”.

Por oportuno, vale a transcrição de precedente nesse sentido: RECURSOS

DE

APELAÇÃO

CÍVEL

-

AÇÃO

DE

INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO REDUÇÃO

DO

RAZOABILIDADE

QUANTUM E

DA



PRINCÍPIOS

DA

PROPORCIONALIDADE

-

PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DA AUTORA, IMPROVIDO E O DA RÉ, PROVIDO, PARCIALMENTE, PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. O valor indenizatório deve embasar-se nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do bom senso e da moderação, recomendados pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de se evitar o locupletamento indevido da parte indenizada. (4ª CÂMARA CÍVEL – Ap. Cível nº 48520/2005 - CLASSE II -Data de Julgamento: 19-6-2006). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA

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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ MONOCRÁTICA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL



APELAÇÃO



ADMISSIBILIDADE



MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DETERMINADA PELA APELADA - RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA – RECURSO PROVIDO.

A

sentença

de

primeiro

grau

julgou

improcedente pedido inicial de indenização. Resta claro nos presentes autos, que o apelante possuía dívida junto à empresa apelada e que houve a solicitação de inscrição junto ao SPC, sendo certo que tal inscrição permaneceu após a efetivação do pagamento. Neste ponto é que entendo ser cabível a indenização requerida, uma vez que houve a manutenção da restrição, mesmo após a quitação do débito, o que era de pleno conhecimento da apelada, com quem o apelante possuía relação jurídica. No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro,

busca-se

o

melhor

critério

a

ser

estabelecido pela doutrina. Posto isso, entendo ser cabível a indenização no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo tal quantia representativa de valor razoável

para

indenização

pleiteada

em

se

considerando a ofensa moral sofrida. (Turma Recursal MS – Apelação Cível nº 2003.1810441-5 – Capital. Rel. Juiz Júlio Roberto Siqueira Cardoso) destaquei.

Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, reduziu o quantum devido para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), decorrente de indenização em danos morais, no julgamento do Recurso Especial n.º Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 33

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ 740.834/MT, em 23/08/2005, em que foi Relator o Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, in verbis: “Esta Corte tem entendido ser admissível a sua intervenção para rever o montante da indenização relativa ao dano moral quando se verificar, de um lado, o arbitramento de quantum visivelmente irrisório ou, de outro, manifestamente exorbitante. Com efeito, como bem observou o em. Ministro Nilson Naves, quando do julgamento do Resp n. 53.321/RJ, "o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça " (DJ de 16.09.1997). No mesmo sentido, o REsp n. 678.878/MT, DJ de 06.06.2005, Relator

em.

Ministro

Fernando

Gonçalves;

REsp

n.480.625/DF, DJ de 24.05.2004, Relator em. Ministro Barros

Monteiro

e

Resp

n.

662.785/MT,

DJ

de

01.02.2005, de minha relatoria, dentre outros. Em vista dos padrões de quantificação de ressarcimento pelos quais esta eg. Quarta Turma tem se orientado e das peculiaridades do caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem permanece excessivo, justificando, pois, a redução do quantum a patamar razoável, que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos a partir desta data”. Grifos nossos. 4) DO ÔNUS DA PROVA

Diz a regra, que compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou. Portanto, deve o Requerente, que alegou os fatos constitutivos Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 34

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ de seu direito, prová-los conforme preceitua o Inciso I, do Artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”; Assim, não há nenhuma relação de consumo que pressuponha desse modo a inversão do ônus da prova. O ato de Alteração Contratual da empresa que alterou o quadro societário não foi ato praticado pela JUCEMAT, mas sim do suposto fraudador! O Requerente pleiteia condenação da Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência a serem arbitrados decorrentes de uma SUPOSTA FRAUDE, pois, houve Alteração de uma Sociedade Limitada, registrada na JUCEMAT, que o incluía no quadro societário da empresa. Porém, em nenhum momento soube declinar quem foi o responsável pela tramoia.

Em havendo fraude no registro da empresa esta deverá ser comprovada, assim como, a culpa da ré pelo ilícito ou pela falha no serviço, não se admitindo no presente caso a inversão do ônus da prova.

VI – DO PEDIDO Face ao exposto, requer de Vossa Excelência que:

1 - Declare extinto o feito, acolhendo as preliminares no início suscitadas. Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 35

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO ______________________________________________________________________ 2 - Se assim não entender, que julgue improcedente todos

os

pedidos

da

Inicial,

condenando

o

Requerente, em qualquer dos casos, nas despesas processuais e honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência. 3 – Ainda, requer provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos, requerendo desde já posterior juntada de documentos que se fizer necessário.

Nestes termos, Pede deferimento.

Cuiabá-MT, 29 de abril de 2020.

KÁTIA CRISTINA T. DA COSTA DINIZ Procuradora Regional da JUCEMAT OAB/MT nº 4.481

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3949 – CPA (Centro Político Administrativo ) Cuiabá/MT - 78049-090 Fone : (65) 3613-9500 e-mail: Jucemat.mt.gov.br

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Num. 54495300 - Pág. 36

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200646186 em 14/07/1997 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 970225636 - 14/07/1997. Autenticação FB471D74A02BB2123960D3D46AE08C43D34A105. pág. 1/5

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Num. 54495303 - Pág. 1

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200646186 em 14/07/1997 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 970225636 - 14/07/1997. Autenticação FB471D74A02BB2123960D3D46AE08C43D34A105. pág. 2/5

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Num. 54495303 - Pág. 2

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200646186 em 14/07/1997 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 970225636 - 14/07/1997. Autenticação FB471D74A02BB2123960D3D46AE08C43D34A105. pág. 3/5

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Num. 54495303 - Pág. 3

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200646186 em 14/07/1997 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 970225636 - 14/07/1997. Autenticação FB471D74A02BB2123960D3D46AE08C43D34A105. pág. 4/5

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:07 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAHLQCMLBK

Num. 54495303 - Pág. 4

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200646186 em 14/07/1997 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 970225636 - 14/07/1997. Autenticação FB471D74A02BB2123960D3D46AE08C43D34A105. pág. 5/5

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Num. 54495303 - Pág. 5

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200648901 em 07/08/1997 da empresa MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, Nire 51200648901 e protocolo 970225644 - 07/08/1997. Autenticação 74A1294E61171778F263889C839D2DA376115056. pág. 1/6

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Num. 54495306 - Pág. 1

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200648901 em 07/08/1997 da empresa MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, Nire 51200648901 e protocolo 970225644 - 07/08/1997. Autenticação 74A1294E61171778F263889C839D2DA376115056. pág. 2/6

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Num. 54495306 - Pág. 2

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200648901 em 07/08/1997 da empresa MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, Nire 51200648901 e protocolo 970225644 - 07/08/1997. Autenticação 74A1294E61171778F263889C839D2DA376115056. pág. 3/6

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Num. 54495306 - Pág. 3

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200648901 em 07/08/1997 da empresa MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, Nire 51200648901 e protocolo 970225644 - 07/08/1997. Autenticação 74A1294E61171778F263889C839D2DA376115056. pág. 4/6

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:09 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAFTZFQYRW

Num. 54495306 - Pág. 4

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200648901 em 07/08/1997 da empresa MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, Nire 51200648901 e protocolo 970225644 - 07/08/1997. Autenticação 74A1294E61171778F263889C839D2DA376115056. pág. 5/6

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:09 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAFTZFQYRW

Num. 54495306 - Pág. 5

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 51200648901 em 07/08/1997 da empresa MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA, Nire 51200648901 e protocolo 970225644 - 07/08/1997. Autenticação 74A1294E61171778F263889C839D2DA376115056. pág. 6/6

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:09 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAFTZFQYRW

Num. 54495306 - Pág. 6

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 980109850 em 16/04/1998 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 980109850 - 16/04/1998. Autenticação 17ABDC3281B59634089805046D24FCCB145CD. pág. 1/5

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Num. 54495310 - Pág. 1

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 980109850 em 16/04/1998 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 980109850 - 16/04/1998. Autenticação 17ABDC3281B59634089805046D24FCCB145CD. pág. 2/5

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Num. 54495310 - Pág. 2

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 980109850 em 16/04/1998 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 980109850 - 16/04/1998. Autenticação 17ABDC3281B59634089805046D24FCCB145CD. pág. 3/5

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Num. 54495310 - Pág. 3

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 980109850 em 16/04/1998 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 980109850 - 16/04/1998. Autenticação 17ABDC3281B59634089805046D24FCCB145CD. pág. 4/5

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Num. 54495310 - Pág. 4

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso Certifico o registro sob o nº 980109850 em 16/04/1998 da empresa MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA, CNPJ 01997277000101 e protocolo 980109850 - 16/04/1998. Autenticação 17ABDC3281B59634089805046D24FCCB145CD. pág. 5/5

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:10 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAGTWVSMRB

Num. 54495310 - Pág. 5

19/04/2021 15:38 Emitente. 214

Ficha Cadastral

5120064618-6 Página:

NIRE:

CNPJ:

5120064618-6

Nome da Empresa:

/

2

01.997.277/0001-01

MADEIRAS BRASIL FLORESTAL LTDA

Nome Fantasia: Natureza Jurídica:

1

2062 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Situação:

CANCELADA-ART.60 LEI 8934/94

Status:

XXXXXXXX

Dados da Empresa RUA GOV VILMAR PERES DE FARIAS SN SN BAIRRO SETOR INDUSTRIAL CEP 78320-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço: Telefone:

Email: Data da Constituição:

14/07/1997

Capital:

R$ 6.000,00

Início de Atividade:

01/07/1997

Capital Integralizado:

R$ 6.000,00

Dep. Autorização Gov.:

Não

Capital Aberto:

Não

Home Page:

Valor da Cota:

Data de Término:

NORMAL

Porte: Inscrição Estadual:

Último Arquivamento: 08/06/2009 904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA Objeto Social SERRARIAS - (DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS: PRANCHAS, TABUAS, BARROTES, CAIBROS, VIGAS, SARRAFOS, TACOS, PARQUETES, ASSOALHOS, APLAINADOS P/ CAIXAS E ENGRADADOS), PRODUCAO DE LAMINAS DE MADEIRA OU DE MADEIRA FOLHEADA, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE MADEIRAS BENEFICIADAS E ARTEFATOS DE MADEIRA (MADEIRA SERRADA, FOLHEADA, COMPENSADA, AGLOMERADA, PORTAS, PORTAIS, VISTA, BATENTES), INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRAS E SUA PREDOMINANCIA (MARCENARIA), EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS BRUTAS (TOROS E DORMENTES) E SILVICULTURA, PLANTIO, REPLANTIO E MANUTENCAO DE MATAS (REFLORESTAMENTO). Atividades da Empresa CNAE

Descrição

P

0210106

CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS

S

0220901

EXTRACAO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS

S

1610203

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO

S

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

S

3101200

FABRICACAO DE MOVEIS COM PREDOMINANCIA DE MADEIRA

S

3329599

INSTALACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

4671100

COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA E PRODUTOS DERIVADOS

S

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

S

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

S

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4741500

COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA

S

4742300

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4743100

COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS

S

4744099

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4789099

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

CPF:

405.950.641-91

Nome:

ADEMAR ALVES SILVA

NIRE:

CNPJ:

Condição: SOCIO Data Entrada:

16/04/1998

Participação Capital:

Início Mandato:

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

R$ 60,00

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Num. 54495312 - Pág. 1

19/04/2021 15:38 Emitente. 214

Ficha Cadastral

5120064618-6 Página:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

Início Mandato:

Término Mandato: 573240 - SSP - MT

Identidade:

2

/

2

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: RODOVIA RIO FURQUIM SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço: CPF:

419.532.902-72

Nome:

ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

NIRE:

Condição: SÓCIO / ADMINISTRADOR

CNPJ:

Cargo:

Data Entrada:

14/07/1997

Participação Capital:

Início Mandato:

14/07/1997

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

Início Mandato:

Término Mandato: 448254 - SSP - MT

Identidade:

R$ 5.940,00

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: Endereço:

RODOVIA RIO FURQUIN SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL Histórico

Nº Aprov. INA08092009 980109850 51200646186

Data Aprov. Ato/Evento 08/06/2009 A904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA E954 - CANCELAMENTO - ART 60 LEI 8934/94 16/04/1998 A002 - ALTERACAO E021 - ALTERACAO DE DADOS (EXCETO NOME EMPRESARIAL) 14/07/1997 A090 - CONTRATO E090 - CONTRATO

Nº Rolo

Enq.

Data Ass.

Debênture

MEI = Recebido do Portal MEI; RD = Registro Digital; D = Digitalizado

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Num. 54495312 - Pág. 2

19/04/2021 15:34 Emitente. 214

Ficha Cadastral

5120064890-1 Página:

NIRE:

2

MADEIREIRA NOVA FRONTEIRA LTDA

Nome Fantasia: Natureza Jurídica:

/

CNPJ:

5120064890-1

Nome da Empresa:

1

2062 - SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA

Situação:

CANCELADA-ART.60 LEI 8934/94

Status:

XXXXXXXX

Dados da Empresa RODOVIA RIO FURQUIM SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78320-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço: Telefone:

Email: Data da Constituição:

07/08/1997

Capital:

R$ 6.000,00

Início de Atividade:

01/07/1997

Capital Integralizado:

R$ 6.000,00

Dep. Autorização Gov.:

Não

Capital Aberto:

Não

Home Page:

Valor da Cota:

Data de Término:

NORMAL

Porte: Inscrição Estadual:

Último Arquivamento: 07/12/2007 904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA Objeto Social SERRARIA (DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS: PRANCHAS, TABUAS, BARROTES, CAIBROS, VIGAS, SARRAFOS, TACOS, PARQUETES, ASSOALHOS, APLAINADOS P/ CAIXAS E ENGRADADOS), PRODUCAO DE LAMINAS DE MADEIRA OU DE MADEIRA FOLHEADA, COMERCIO ATACDISTA E VAREJISTA DE MADEIRAS BENEFICIADAS E ARTEFATOS DE MADEIRA (MADEIRA SERRADA, FOLHEADA, COMPENSADA, AGLOMERADA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE MADEIRAS E SUA PREDOMINANCIA (MARCENARIA), EXTRACAO E COMERCIO DE MADEIRAS/ BRUTAS (TOROS E DORMENTES) E SILVICULTURA, PLANTIO, REPLANTIO E MANUTENCAO DE MATAS (REFLORESTAMENTO). Atividades da Empresa CNAE

Descrição

P

0210106

CULTIVO DE MUDAS EM VIVEIROS FLORESTAIS

S

0220901

EXTRACAO DE MADEIRA EM FLORESTAS NATIVAS

S

1610203

SERRARIAS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA EM BRUTO

S

1621800

FABRICACAO DE MADEIRA LAMINADA E DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, PRENSADA E AGLOMERADA

S

1623400

FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA

S

3319800

MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

4672900

COMERCIO ATACADISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS

S

4673700

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4674500

COMERCIO ATACADISTA DE CIMENTO

S

4679699

COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4741500

COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA

S

4742300

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELETRICO

S

4743100

COMERCIO VAREJISTA DE VIDROS

S

4744099

COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL

S

4759899

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMESTICO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

4789099

COMERCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

CPF:

405.950.641-91

Nome:

ADEMAR ALVES SILVA

Condição: SÓCIO / ADMINISTRADOR

NIRE:

CNPJ:

Cargo:

Data Entrada:

07/08/1997

Participação Capital:

Início Mandato:

07/08/1997

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

R$ 4.200,00

Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:13 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAZDPQKJJC

Num. 54495316 - Pág. 1

19/04/2021 15:34 Emitente. 214

Ficha Cadastral

5120064890-1 Página:

Início Mandato:

2

/

2

Término Mandato: 573240 - SSP - MT

Identidade:

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: RODOVIA RIO FURQUIM SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL

Endereço: CPF:

419.532.902-72

Nome:

ONIVALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA

NIRE:

CNPJ:

Condição: SOCIO 07/08/1997

Data Entrada: Início Mandato:

Participação Capital:

R$ 1.800,00

Estado Civil:

Término Mandato:

Regime de Bens:

Condição Conselheiro:

Cargo Conselheiro:

Início Mandato:

Término Mandato: 448254 - SSP - MT

Identidade:

Emancipação:

Validade Identidade:

Nacionalidade:

Profissão:

Carteira Exercício Profissional?

Não

Sexo: Endereço:

RODOVIA RIO FURQUIN SN KM 100 BAIRRO ZONA RURAL CEP 78000-000 JUINA/MT BRASIL Histórico

Nº Aprov. 001/2007 51200648901

Data Aprov. Ato/Evento 07/12/2007 A904 - MEDIDA ADMINISTRATIVA E954 - CANCELAMENTO - ART 60 LEI 8934/94 07/08/1997 A090 - CONTRATO E090 - CONTRATO

Nº Rolo

Enq.

Data Ass.

Debênture

MEI = Recebido do Portal MEI; RD = Registro Digital; D = Digitalizado

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Num. 54495316 - Pág. 2

Quinta-Feira, 6 de Outubro de 2016

Diário Oficial

Nº 26877

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2016.

Página 25

NOMEAÇÃO



ATO Nº 13.518/2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear DENIZE ZANCHI DE OLIVEIRA para exercer o cargo em comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-5, de Assessora Técnica II, da Casa Civil, a partir desta data. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2016.

ATO Nº 13.516/2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 415894/2016, e em conformidade com a Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, resolve cancelar a convocação do militar da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, abaixo mencionado: GRAD. 3º Sgt PM RR

NOME ROBERTO VIEIRA

A CONTAR 03.08.2016

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2016.



ATO Nº 13.519/2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear JANAINA MARTA REINERS GAHYVA para exercer o cargo em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-4, de Assessora Especial II, do Gabinete de Governo, a partir de 05 de outubro de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2016.





ATO Nº 13.517/2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 425684/2016, e em conformidade com a Lei Complementar nº 394, de 18 de maio de 2010, resolve cancelar a convocação do militar da reserva remunerada para o serviço ativo no Estado de Mato Grosso, abaixo mencionado: GRAD. Cb PM RR

NOME JADI RODRIGUES

A CONTAR 24.08.2016

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2016.





ATO Nº 13.520/2016. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear KÁTIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ para exercer o cargo em Comissão de Direção Geral e Assessoramento, Nível DGA-3, de Procuradora Regional, da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, a partir de 1° de outubro de 2016. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2016.





Assinado eletronicamente por: KATIA CRISTINA TEIXEIRA DA COSTA DINIZ - 29/04/2021 16:28:14 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDAPLFBHHVC

Num. 54495335 - Pág. 1

Certifico que a contestação retro é tempestiva.

Assinado eletronicamente por: SANDRO DEBUS CARGNELUTTI - 14/05/2021 05:34:32 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDACYLGKLXB

Num. 55572831 - Pág. 1

Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar/manifestar-se sobre a contestação apresentada.

Assinado eletronicamente por: SANDRO DEBUS CARGNELUTTI - 14/05/2021 05:36:09 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDASSGJQHZN

Num. 55572832 - Pág. 1
1000519-02.2020.8.11.0025 (1) - Adilson

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