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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARAPICUÍBA/SP
AUTOS nº: 1000878-90.2015.8.26.0127 ALIMENTOS
SAMIRA ALVES RODRIGUES, representada por sua genitora CRISTIANE HILDA ALVES LEAL, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe movida em face de FILIPE RODRIGUES BARBOSA, pela DEFENSORIA PÚBLICA, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA à contestação de fls. 37/59, nos termos que seguem.
A defesa não apresenta qualquer preliminar. No mérito, afirma que há uma “guarda compartilhada precária” entre as partes, uma vez que a criança passa o dia inteiro na casa do genitor, sob os cuidados da avó paterna, suprindo todas suas necessidades no período em que fica com eles. Conta, ainda, que compra roupas, remédios, fraldas e envia para a residência da genitora, além de depositar mensalmente R$ 300,00 (trezentos reais). Requer a improcedência do feito, uma vez que cada um dos genitores deve arcar com as necessidades da criança no período em que estiverem com a sua guarda.
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Em que pese as alegações do réu, certo que o direito da autora é certo e inafastável. Por primeiro, é completamente inverídica a insinuação do contestante sobre a criança permanecer sob os cuidados da avó paterna no período relatado. Com efeito, a genitora da criança trabalha no período noturno e passa o dia com a filha. Importante que se ressalte que, ainda que fossem verídicas as alegações de que haveria uma verdadeira “guarda compartilhada precária”, tal instituto, por si só, não exime os genitores de contribuir com os alimentos. No mais, certo que o direito da Autora está demonstrado pela certidão de nascimento, onde o requerido é apontado como pai, incumbindolhe, em decorrência, o dever de prover-lhe o sustento. Não há provas de que o requerido possua outros filhos ou tenha qualquer problema de saúde incapacitante ou limitador de sua força de trabalho. O valor pleiteado na inicial (33% dos rendimentos líquidos do réu em caso de emprego com vínculo ou um salário mínimo em caso de desemprego), por sua vez, é razoável dentro das condições do requerido, sendo que as notas juntadas por ele atestam a sua capacidade financeira.
Invoca-se, nesse ponto, o magistério de Maria Berenice Dias no sentido da inversão dos encargos probatórios (CPC, art. 333), impondo-se ao alimentante o ônus de demonstrar nos autos suas possibilidades financeiras: “Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações
sobre
seus
rendimentos. (...) Transfere-se ao réu o encargo de demonstrar os
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fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor, ou seja, de que eventualmente não necessita do quanto alega.” (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 488).
Sendo assim, por tudo o quanto exposto, ficam reiterados todos os pedidos da inicial, para que seja a demanda julgada PROCEDENTE em sua totalidade. Termos em que, Pede deferimento. Carapicuíba, 18 de junho de 2015. MARIANA SILVA GALO BERTOLAMI DEFENSORA PÚBLICA
8ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RINALDO GUILHERME DA SILVA ESTAGIÁRIA DA DEFENSORIA
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