18 curso-2514-portaria-711-1995

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Portaria 711/1995 Curso: Tecnologia e Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal p/ MAPA

Professores: Nicolle Plugge, Aline Meloni

389.531.962-72 - Antônio Cezario Alves Neto

AN EXO N ORM AS TÉCN I CAS D E I N STALAÇÕES E EQUI PAM EN TOS PARA ABATE E I N D USTRI ALI ZAÇÃO D E SUÍ N OS. I N STALAÇÕES E EQUI PAM EN TOS RELACI ON AD OS COM A TÉCN I CAD A I N SPEÇÃO " a nt e - m or t e m " E " post - m or t e m "

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As exigências a seguir relacionadas, seguem as fases operacionais desenvolvidas ant es e depois do abat e ( " ant e- m ort em " e " post - m ort em " ) desde a recepção dos anim ais at é a expedição das m at érias prim as, que sej a no t ocant e às inst alações e equipam ent os, com o no que diz respeit o à higiene e racionalização das operações do abat e de suínos.

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1 - POCI LGAS 1.1 - Localização: as pocilgas devem est ar localizadas de m aneira que os vent os predom inant es não levem , em direção ao est abelecim ent o, poeiras e em anações. Deverão est ar afast adas no m ínim o 15m ( quinze m et ros) da área de insensibilização e do bloco indust rial. Verificar na aprovação do proj et o se as condições para um fut uro aum ent o da área const ruída não int erferem na dist ância m ínim a., 1.2 - Classificação: classificam - se em : 1.2.1 - Pocilgas de chegada e seleção; 1.2.2 - Pocilga de seqüest ro; 1.2.3 - Pocilgas de m at ança. 1.2.1 - Pocilgas de chegada e seleção: dest inam - se ao recebim ent o, pesagem e classificação dos suínos, para a form ação de lot es, de acordo com o t ipo e a procedência. Devem at ender aos seguint es requisit os: a) área suficient e aos t rabalhos de desem barque, pesagem e classificação; b) ilum inação adequada; c) ram pa m óvel m et álica, ant iderrapant e, para o desem barque de suínos, de form a que perm it a a m ovim ent ação do nível do piso at é as diversas alt uras das carrocerias dos t ransport es, devendo ser prot egida por cobert ura. ( Des.nº . 01) .

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Quant o ao núm ero de ram pas, deverá ser previst a um a para cada 800 ( oit ocent os) suínos/ dia de abat e, est ando de acordo com a seguint e t abela: At é 800 Suínos/ dia - 1 ram pa At é 1600 Suínos/ dia - 2 ram pas At é 2400 Suínos/ dia - 3 ram pas Acim a de 3200 suínos/ dia - 4 ram pas d) Recom enda- se a inst alação de choque elét rico para conduzir o desem barque de suínos, proibindo- se o uso de varas e obj et os cont undent es; ( Des. nº . 06) ; . e) pavim ent ação adequada com declividade de 2% ( dois por cent o) em direção à part e ext erna, com superfície plana e sem fendas que possam ocasionar acident es nos anim ais ou dificult ar a lim peza e desinfecção, podendo- se usar concret o arm ado ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA. Deverá possuir canalet a de deságüe, dim ensionada de form a que dê vazão ao volum e das águas resíduarias de lim peza, sit uada na part e ext erna, evit ando- se dest a form a a presença de ralos e esgot os no int erior da pocilga;

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f) divisões com alt ura de 1,10 m ( um m et ro e dez cent ím et ros) que devem ser de canos galvanizados nas part es volt adas para os corredores lat erais e de alvenarias ent re pocilgas. Os port ões serão m et álicos. No caso do uso de canos, é necessária a const rução de cordão sanit ário de no m ínim o 0,20 m ( vint e cent ím et ros) de alt ura, nos corredores de 0,50 m ( cinqüent a cent ím et ros) ent re as pocilgas, com plem ent ando- se com canos, nest e caso, at é 1,10 m ( um m et ro e dez cent ím et ros) , ( Des. nº . 03) ; g) obrigat oriam ent e cobert as, t erá pé- direit o de no m ínim o 4 m ( quat ro m et ros) ; 1.2.2 - pocilga de seqüest ro: ver anexos das pocilgas, it em 1.3.1. 1.2.3 - pocilgas de m at ança: dest inam - se a receber os anim ais após a chegada, pesagem e seleção, desde que considerados em condições norm ais, onde perm anecerão em descanso e diet a hídrica, aguardando o abat e. Necessit am at ender às especificações cont idas nas alíneas " b", " e" , " f" , e " g" do it em 1.2.1 e m ais as seguint es: a) deverão dispor de no m ínim o 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) por suíno at é 100 kg, em caso de program ação de diet a na propriedade, nos dem ais casos 1 m ² ( um m et ro quadrado) por suínos, t endo um a área út il 1/ 3 a m ais da capacidade diária de abat e; b) corredor cent ral com esgot o próprio e núm ero de ralos necessários em um dos lados, ligados ao esgot o geral das pocilgas, sendo que est as deverão ser localizadas de cada lado do corredor, que possuirá largura m ínim a de 1m ( um m et ro) ; c) os port ões serão m et álicos ( recom endados canos galvanizados, sem pint ura) , com largura igual a do corredor, possuindo dobradiças de giro, de m aneira que perm it am a sua abert ura para am bos os lados, regulando o fluxo de ent rada e saída dos anim ais; ( Des. nº . 04) ; d) bebedouros aéreos, de m aneira que perm it am beber sim ult aneam ent e no m ínim o 15% ( quinze por cent o) dos suínos de cada pocilga. Os bebedouros, t ipo cocho, t erão largura int erna m áxim a de 0,20 m ( vint e cent ím et ros) e serão prot egidos com grades de ferro em ângulo m ínim o de 45º ( quarent a e cinco graus) a fim de evit ar a ent rada dos anim ais em seu int erior; sua localização será sem pre cent ral; e) o corredor de com unicação das pocilgas com o box do chuveiro ant erior à insensibilização deverá t er largura m ínim a de 1 m ( um m et ro) e será const ruído em alvenaria, perm it indo- se o uso de canos galvanizados. Será obrigat oriam ent e cobert o. Em sua porção final poderá afunilar- se, no caso de uso de equipam ent os aut om at izados. 1.3 - Anexos das pocilgas: 1.3.1 - Pocilga deseqüest ro 1.3.2 - Sala de Necropsia 1.3.3 - Ram pa de lavagem e desinfecção de veículos 1.3.1 - Pocilga de Sequest ro: dest ina- se exclusivam ent e a receber os suínos que na I nspeção " ant e- m ort em " foram excluídos da m at ança norm al, por necessit arem de exam e clínico e observação m ais acurada ant es do abat e. Com o regra geral, os suínos dest inados à " Pocilga de Sequest ro" são considerados com o anim ais para m at ança de em ergência, obedecendo, no que couber, à legislação em vigor. Deve at ender às especificações cont idas nas alíneas " b" , " e" , " f" , e " g" do it em 1.2.1; " a" e " d" do it em 1.2.3 e m ais às seguint es: a) localizada próxim o às pocilgas de chegada ( área de desem barque de suínos) , com circulação independent e e dist ant e no m ínim o 3 m ( t rês m et ros) do conj unt o das pocilgas de m at ança; b) cordão sanit ário const ruído em alvenaria sob o port ão de chapa m et álica com alt ura m ínim a de 0,10m ( dez cent ím et ros) ; c) capacidade correspondent e no m ínim o a 3% ( t rês por cent o) do t ot al das

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pocilgas de m at ança ( 6% da m at ança diária) ; d) deverá ser t ot alm ent e de alvenaria e na cor verm elha, ident ificada por um a t abulet a que cont enha os seguint es dizeres: - " POCI LGA DE SEQUESTRO, PRI VATI VO DA I F ...". Deverá possuir cadeado com uso exclusivo da I nspeção Federal; e) disporá de com unicação própria e independent e com a sala de necropsia e o m at adouro sanit ário que, quando exist ent e, possuirá esgot o próprio com t rat am ent o das águas residuárias, ant es de serem j ogadas no esgot o geral, com vist as a im pedir a propagação de doenças infect o- cont agiosas. 1.3.2 - Sala de Necropsia: com área m ínim a int erna de 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) , t endo anexo, forno crem at ório ou aut oclave que perm it a a colocação de suínos int eiros, funcionando no m ínim o a 125º C ( cent o e vint e e cinco graus cent ígrados) , sendo os produt os obt idos dest inados a fins indust riais ( gorduras e adubos) . O pé- direit o m ínim o será de 3,5 m ( t rês m et ros e m eio) , paredes revest idas com azulej os ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, com piso im perm eável e ínt egro, com declividade para um ralo cent ral e escoam ent o separado dos efluent es da indúst ria, sofrendo t rat am ent o das águas residuárias, visando evit ar a propagação de doenças infect o- cont agiosas, ant es de serem j ogadas no esgot o geral.

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A sala de necropsia t erá obrigat oriam ent e: a) abert uras m et álicas com t ela; b) inst alação de água, luz e vapor; c) m ist urador de água e vapor; d) m angueira para higienização; e) est erilizador para faca e gancho; f) arm ário de aço inoxidável para guarda do m at erial de necropsia; g) pia a pedal, com água quent e e fria; h) sabão líquido; i) desinfet ant e; j ) luvas e bot as de uso exclusivo para necropsia; l) t oalhas de papel; m ) cest a com t am pa a pedal para papel, ou out ro disposit ivo adequado à finalidade e aprovado pelo DI POA; n) m esa de aço inoxidável em form a de bandej a, para evisceração; o) t rilhagem aérea, com alt ura m ínim a de 3 m ( t rês m et ros) ; p) carrinhos pint ado ext ernam ent e de verm elho, com a inscrição: " NECROPSI A I F ..." . Serão eles dest inados a levar os despoj os dos suínos para a graxaria, quando for o caso, conform e desenho nº . 05. q) as port as da sala de necropsia deverão ser corrediças e const ruídas de m at erial m et álico, com chaves que ficarão em poder da I nspeção Federal do est abelecim ent o; r) pedilúvio com solução desinfet ant e e localização à soleira da port a, com passagem obrigat ória por ele; s) j unções das paredes ent re si e com o piso em form at o arredondados; 1.3.3 - Ram pa de lavagem e desinfecção de veículos: 1.3.3.1 - É obrigat ória a ram pa de lavagem e desinfecção de veículos, localizada próxim a à recepção e desem barque de suínos. Deverá possuir: a) esgot o próprio com t rat am ent o das águas residuarias, ant es de serem j ogadas no esgot o geral, visando im pedir a propagação de m olést ias infect ocont agiosas: b) paredes lat erais im perm eabilizadas, com alt ura m ínim a de 3,5 m ( t rês m et ros e m eio) ; c) a ram pa deverá ser dim ensionada de form a a at ender à lavagem e

desinfecção diária de t odos os veículos t ransport adores de anim ais: d) a água disporá de pressão m ínim a de 3 at m ( t rês at m osferas) . 1.3.3.2 - Será em it ido um Cert ificado de Lavagem e Desinfecção dos veículos t ransport adores de suínos, de acordo com o m odelo aprovado pelo DI POA. 1.4 - Circulação dos veículos de t ransport e de suínos: a circulação dos veículos t ransport adores de suínos será independent e e exclusiva, com área própria dest inada ao est acionam ent o t em porário dos que aguardam o desem barque ou desinfecção. Todos os veículos que ent rarem na área serão obrigat oriam ent e desinfet ados. 2 - CH UV EI RO AN TERI OR À I N SEN SI BI LI ZAÇÃO. ( De s. n º .. 0 6 )

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2.1 - O chuveiro ant erior ao box de insensibilização deverá t er com unicação diret a com est e, possuindo água com , no m ínim o 1,5 at m ( um a e m eia at m osfera) de pressão, de m aneira que lave profusam ent e os suínos, pelo t em po m ínim o de 3 ( t rês) m inut os. 2.2 - Deverá ser em form a de box, com capacidade de 20% ( vint e por cent o) da velocidade horária de m at ança, calculando- se à base de 2 ( dois) suínos por m et ro quadrado. 2.3 - Possuirá um regist ro hidráulico acionado por alavanca colocada em local acessível ( j unt o ao box de insensibilização) que perm it a fazer com rapidez as operações de abert ura ou fecham ent o do fluxo de água para o chuveiro. 2.4 - As paredes t erão 1,10 m ( um m et ro e dez cent ím et ros) de alt ura; o piso será im perm eável e cont ínuo ( concret o arm ado) , com declividade de 2,5 a 3% ( dois e m eio a t rês por cent o) para um ou m ais ralos cent rais que perm it am a const ant e e perfeit a drenagem das águas residuárias.

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3 - BOX D E I N SEN SI BI LI ZAÇÃO ( D e s. nº .. 0 7 e 0 8 )

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3.1 - Localizado após o chuveiro com a inst alação de choque elét rico de alt a volt agem e baixa am peragem , dot ado de volt ím et ro que perm it a, por m eio de cont role m anual. regular a volt agem de saída e com cabo de saída ligado a um sem i- arco, de fom a que possibilit e a aplicação do choque at rás das orelhas do anim al ( fossas t em porais) , por um t em po suficient e á um a perfeit a insensibilização ( Des. nº . 02) . 3.2 - As dim ensões do box de insensibilização não deverão ser exageradas para evit ar a post erior cont am inação dos anim ais com fezes e urina. Calcula- se 2 ( dois) suínos por m et ro quadrado, de form a que perm it a cont er 20% ( vint e por cent o) da velocidade horária de abat e. 3.3 - Para abat es com velocidade horária acim a de 120 suínos/ hora recom endase o uso de equipam ent o de cont enção, em form a de duplas est eiras, visando racionalizar os t rabalhos de cont enção e insensibilização, dim inuindo, dessa form a, as possibilidades de cont usões durant e a realização dos t rabalhos acim a referidos. ( Des. nº . 09) . 3.4 - Além do elet ro- choque, poderá ser ut ilizado out ro t ipo de insensibilização, desde que aprovado pelo DI POA. 3.5 - O boxe deve t er ligação diret a com a área de sangria, de form a que o t em po ent re a insensibilizaçãos e a sangria não ult rapasse 30s ( t rint a segundos) . 3.6 - Paredes e piso: de acordo com o it em 2.4 dest e capít ulo. 3.7 - Tant o o box de insensibilização com o o chuveiro ant erior à insensibilização serão obrigat oriam ent e cobert os. 4 - SALA D E M ATAN ÇA - Pa r t e Ge r a l

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hora 350 m ² hora 420 m ² hora 490 m ² hora 560 m ² hora 630 m ² hora 700 m ² hora 770 m ² hora 840 m ² hora 910 m ² hora 980 m ² hora 1050m ²

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suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por suínos por

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At é 100 At é 120 At é 140 At é 160 At é 180 At é 200 At é 220 At é 240 At é 260 At é 280 At é 300

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4.1 - I nst alações: 4.1.1- Pé- direit o: deve ser de um a alt ura m ínim a de 5 m ( cinco m et ros) . Para as indúst rias j á em funcionam ent o será aceit o o pé- direit o de 4 m ( quat ro m et ros) , desde que com provada a im possibilidade de at ender est as exigências, at ravés de parecer t écnico do DI POA. 4.1.2 - Área m ínim a: a) será calculada em função da velocidade horária de abat e, calculando- se 3,5 m ² ( t rês e m eio m et ros quadrados) por suíno/ hora. Exem plificando- se:

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b) est a área inclui as operações de m at ança com preendidas a part ir da sangria at é a ent rada das carcaças nas câm aras de resfriam ent o, inclusive o espaço dest inado a I nspeção Final.

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4.1.3 - Piso. a) const ruído de m at erial im perm eável, ant iderrapant e e resist ent e a choques e at aque de ácidos; b) declive de 1,5 a 3% ( um e m eio a t rês por cent o) em direção às canalet as colet oras, a fim de perm it ir um a perfeit a drenagem das águas residuárias. Est as canalet as t erão fundo côncavo, com declive de 3% ( t rês por cent o) em direção aos colet ores. Para facilit ar a higienização diária, serão cobert as, quando necessário, com grades ou chapas m et álicas perfuradas, rem ovíveis. As canalet as deverão t er suas bordas reforçadas com cant oneiras m et álicas, que servirão ao m esm o t em po de encaixe para as grades ou chapas de cobert ura; c) serão arredondados t odos os ângulos form ados pelas j unções das paredes com o piso; d) em cont inuação ao t únel de sangria, deverá ser const ruída um a calha de aproxim adam ent e 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) de largura, por 0,10 m ( dez cent ím et ros) de profundidade em sua part e cent ral a fim de recolher o sangue que ainda escorre norm alm ent e dos anim ais e resíduos provenient es das operações subseqüent es. A calha, que poderá form ar saliência ou depressão em relação ao nível do piso, acom panhará o t raj et o do t rilho at é a ent rada das ant ecâm aras das câm aras de resfriam ent o, apresent ando, nat uralm ent e, descont inuidade nos t rechos onde se t ornar desnecessária. Est a const rução suplem ent ar cont ribuirá para a m anut enção das boas condições da higiene local. 4.1.4 - Esgot o. a) deverá dispor de rede de esgot o ligada a t ubos colet ores, e est es ao sist em a geral de escoam ent o, dot ado de canalizações am plas e que perm it am a perfeit a drenagem das águas residuárias; b) devem dispor de ralos sifonados, a fim de im pedir o refluxo de odores; c) as bocas de descarga para o m eio ext erior devem possuir grades de ferro à

prova de roedores, ou disposit ivos de igual eficiência. 4.1.5 - Paredes. a) serão de alvenaria, im perm eabilizadas com azulej os de cores claras, " gressit ", ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, com alt ura m ínim a de 3 m ( t rês m et ros) ou t ot alm ent e, a crit ério do DI POA; b) os encont ros das paredes ent re si e com o piso deverão ser arredondados; c) deverão ser colocada j unt o às paredes, prot eções feit as com canos galvanizados, cuj a finalidade é prot egê- las cont ra o choque diret o de carros.

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4.1.6 - Abert uras. 4.1.6.1 - Port as: a) as port as de acesso de pessoal e da circulação int erna deverão ser do t ipo " vaivem " , com largura m ínim a de 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) , com visor de t ela ou vidro, obrigat oriam ent e dot adas de cort ina de ar, quando se com unicarem para o m eio ext erno, com a finalidade de im pedir a ent rada de inset os: b) o m at erial em pregado na const rução de port as deverá ser m et álico, ou out ro aprovado pelo DI POA, im perm eável e resist ent e à corrosão e às higienizações.

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4.1.6.2 - Janelas: a) serão de caixilhos m et álicos, inst aladas no m ínim o a 2 m ( dois m et ros) do piso int erior, com parapeit os em plano inclinado ( chanfrados) e revest idos com azulej os, " gressit " , ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, em ângulo m ínim o de 45º ( quarent a e cinco graus) : b) ext ernam ennt e serão providas de t elas m ilim ét ricas, r em ovíveis e à prova de inset os; c) o dim ensionam ent o das j anelas deve propiciar suficient e vent ilação e ilum inação.

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4.1.6.3 - Óculos: a) para a sala de m at ança e dem ais seções, visando favorecer o fluxo operacional, recom enda- se o uso de óculos, que quando necessários, serão dot ados de cort inas de ar ou t am pas art iculadas m et álicas, prot egidas cont ra a corrosão ou inoxidáveis, im perm eáveis e resist ent es às higienizações; b) o m ecanism o que aciona o funcionam ent o da cort ina de ar deve est ar sincronizado com a abert ura das t am pas art iculadas dos óculos ( ligando ou desligando com a abert ura ou fecham ent o do óculo) . 4.1.7 - Vent ilação. a) suficient e vent ilação nat ural at ravés de j anelas adequadas e am plas, sem pre providas de t ela à prova de inset os; b) em caso de necessidade, e suplet ivam ent e, poderão ser inst alados exaust ores, considerando- se com o sat isfat ória um a capacidade de renovação do ar am bient al na m edida de 3 vol/ h ( t rês volum es por hora) ; c) perm it e- se o uso de lant ernins quando as cobert uras dispensam forro, desde que providos de t ela à prova de inset os. 4.1.8 - I lum inação. a) suficient e ilum inação nat ural at ravés de abert uras adequadas e am plas; b) ilum inação art ificial indispensável, observando- se a disponibilidade de 500 LUX na área de inspeção e 300 Lux na de m anipulação. Nas Linhas de I nspeção e na I nspeção Final os focos lum inosos deverão est ar dispost os de t al form a que apresent em um a perfeit a ilum inação, garant indo exat idão com plet a nos exam es.

4.1.9 - Tet o. a) o forro deverá ser const ruído em concret o, ou out ro m at erial de superfície lisa, resist ent e a um idade e ao calor, desde que aprovado pelo DI POA; b) é proibido o uso de pint ura que " descasque" nas dependências onde são m anipulados produt os com est íveis que ainda não receberam prot eção de em balagem ; c) dispensa- se o uso de forro quando as cobert uras forem feit as com est rut uras m et álicas refrat árias ao calor solar, e que sej am vedadas perfeit am ent e à ent rada de inset os, pássaros, et c.

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4.1.10 - Separação ent re " zona suj a" e " zona lim pa" da sala de m at ança; 4.1.10.1 - Zona suj a: com preende as operações de sangria, chuveiro após sangria, escaldagem , depilação, cham uscam ent o, t oalet e ( ret irada de casquinhos, ouvido m édio, pálpebras) ; 4.1.10.2 - Zona lim pa: com preende as operações de abert ura abdom inalt orácica, cort e da sínfise pubiana, oclusão do ret o, abert ura da " papada" , inspeção de cabeça e " papada" , evisceração, inspeção de vísceras, divisão longit udinal da carcaça e cabeça, inspeção de carcaça e rins, inspeção de cérebro, desvio da ent rada e saída para a I nspeção Final, ret irada do " unt o" e chuveiro para carcaças. 4.1.10.3 - Haverá separação física ent re as zonas " suj a" e " lim pa" , prevendo- se a com unicação convenient e ent re as duas zonas. 4.1.11 - Água e vapor. a) para o at endim ent o dos t rabalhos da sala de m at ança e a higienização do piso, paredes e equipam ent os é indispensável a inst alação de água e vapor em quant idade suficient e e dist ribuidos convenient em ent e dent ro da sala de m at ança; b) é obrigat ório o uso de m ist uradores de água e vapor, com m angueiras apropriadas e de engat e rápido, em núm ero suficient e, para a higienização diária das inst alações e equipam ent os, ou out ro disposit ivo de com provada eficiência, a j uízo do DI POA; c) a água deverá ser pot ável, clorada, obedecendo o Art igo nº . 62 do RI I SPOA e os crit érios cont idos no Capít ulo I X, dest as norm as.

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4.2 - Equipam ent os: 4.2.1 - Trilhagem aérea: a) será m ecanizada em t odo o seu percurso desde a sangria at é a ent rada das carcaças nas câm aras de resfriam ent o; t olerando- se em abat es de at é 100 anim ais/ dia supressão da m ecanização, subst it uindo por inclinação da t rilhagem aérea com caim ent o de 3% e chaves de parada nos pont os de t rabalho; b) dist ant e, no m ínim o, 1 m ( um m et ro) das colunas e paredes na área de sangria; c) dist ant e, no m ínim o, 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) das colunas e 1 m ( um m et ro) das paredes da sala de m at ança; d) a dist ância m ínim a ent re t rilhos paralelos não deverá ser inferior a 2 m ( dois m et ros) ; e) alt ura m ínim a de 4 m ( quat ro m et ros) , da sangria at é o chuveiro de carcaças, im ediat am ent e ant es da câm ara de resfriam ent o. Após est e, no m ínim o 3 m ( t rês m et ros) , sendo o desnível regulado por m eio de nória inclinada; f) at ravés de parecer t écnico do DI POA, para as indúst rias j á funcionando, será aceit o o t rilham ent o na alt ura m ínim a de 3,50 m ( t rês m et ros e m eio) , desde que com provada a im possibilidade de at ender est as exigências, lim it adas pelo pé- direit o de 4 m ( quat ro m et ros) ( ver it em 4.1.1, Capít ulo I ) ; g) a proj eção vert ical do t rilham ent o, deverá t er no m ínim o 0,50 m ( cincoent a cent ím et ros) de dist ância das bordas das plat aform as, evit ando- se dest a m aneira o

cont at o dest as com as carcaças. 4.2.2 - Plat aform as: a) m et álicas, galvanizadas, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA. Sem pint ura, fixas ou m óveis, com prot eção lat eral, equipadas com pias e est erilizadores, em núm ero suficient e aos t rabalhos e que at endam às exigências de ordem higiênicosanit árias; b) o piso das plat aform as deverá ser de chapa corrugada ( ant i- derrapant e) , galvanizada, de alum ínio ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, com a borda diant eira dobrada para cim a, em ângulo arredondado, na alt ura m ínim a de 0,10 m ( dez cent ím et ros) , t endo com o finalidade evit ar o cont at o das bot as dos operários com as carcaças ( Des. nº . 09) ; c) providas de escadas lat erais, inclinadas e dot adas de corrim ão.

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4.2.3 - Est erilizadores: a) são recipient es de aço inoxidável com m edidas e caract eríst icas indicadas conform e desenho de orient ação nº . 10; b) dest inam - se à necessária higienização das facas, ganchos e fuzis ( chairas) dos funcionários da I nspeção Federal e de operários, bem com o das serras e out ros inst rum ent os de t rabalho, sem pre que est es sofram qualquer espécie de cont am inação e de acordo com as norm as previst as nest as inst ruções; c) a água no int erior dos est erilizadores, quando de seu uso, deverá est ar à t em perat ura m ínim a de 82,2º C ( oit ent a e dois graus cent ígrados e dois décim os) ; d) o aquecim ent o, preferent em ent e, deve ser cent ral, com água quent e const ant em ent e renovável; e) é cont ra indicado o uso de est erilizadores elét ricos na sala de m at ança; f) é obrigat ória a inst alação de est erilizadores nos seguint es locais da sala de m at ança; 1 - Sangria 2 - Toalet e da depilação ( no m ínim o dois, de acordo com a necessidade de higienização dos inst rum ent os de t rabalho) ; 3 - Abert ura abdom inal- t orácica; 4 - Oclusão do ret o; 5 - Abert ura da "papada" ; 6 - I nspeção da cabeça e " papada" ; 7 - Plat aform a de evisceração; 8 - Mesa de evisceração ( dois a quat ro, dependendo da veloci- dade horária da m at ança) ; 9 - Plat aform a da serra de carcaças; 10 - I nspeção de carcaças e rins; 11 - I nspeção Final; g) a localização dos est erilizadores nos devidos locais m encio- nados na alínea " f" , bem com o em out ros pont os em que sej am necessários, será det erm inada pela I nspeção Federal. 4.2.4 - Lavat órios ( Pias) a) para prevenir cont am inações da carne é obrigat ório o uso de lavat órios colet ivos ou individuais, com água quent e e t orneiras acionadas a pedal ou out ro disposit ivo que im peça o uso diret o das m ãos. É proibido o deságue diret o no piso; b) com o regra geral é obrigat ória a inst alação de lavat órios ( pias) colet ivos, ( Des. nº . 11) , nas ent radas da sala de m at ança e na saída dos sanit ários adj acent es, sem pre providos de sabão líquido inodoro, t oalhas de papel e cest os m et álicos

colet ores com t am pa art iculada, m ovida a pedal ou out ro t ipo de recipient e aprovado pelo DI POA; c) para abast ecim ent o cont ínuo de sabão líquido em cada lavat ório colet ivo, recom enda- se o uso de um depósit o de aço inoxidável, com t ant as saídas quant os forem os pont os de água dos lavat órios. ( Des. nº . 11) d) os lavat órios ( pias) individuais obrigat oriam ent e inst alados j unt o aos diversos locais de t rabalho da sala de m at ança, serão do m odelo fundo, m unidos de sabão líquido e que perm it am a lavagem do braço e ant e- braço ( Des. nº . 12) ; e) com o regra geral os lavat órios ( pias) individuais serão inst alados nos m esm os locais e em m esm o núm ero que os est erilizadores cit ados no it em 4.2.3, alíneas " f" e " g" , do Capít ulo I , form ando conj unt o pia- est erilizador.

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4.2.5 - Lavador de bot as a) o lavador de bot as, obrigat oriam ent e inst alado ant es das pias colet ivas, est ará localizado nas ent radas da sala de m at ança, form ando no conj unt o, a área sanit ária de higienização do pessoal; b) provido de desinfet ant e e escovas, com t om adas de água ligadas a m angueiras plást icas, que perm it am a higienização das bot as, por ocasião da ent rada de pessoal na sala de m at ança; c) indica- se, t am bém , disposit ivo, acionado pelos pés, para abert ura e fecham ent o do fluxo de água; d) deverá ser const ruído, após o lavador de bot as, um pedilúvio com solução desinfet ant e, cuj a principal finalidade será evit ar a ent rada de pessoas sem bot as no int erior de sala da m at ança, além de perm it ir a desinfecção do referído calçado;

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4.2.6 - Chuveiros da sala de m at ança ( Des. nº . 13) . a) em núm ero de 3 ( t rês) , localizados, um logo após a sangria, out ro na saída da zona suj a e o últ im o após a plat aform a de ret irada do "unt o" ; b) const ruídos em form a de box m et álico, de aço inoxidável, com a largura de 1.60 m ( um m et ro e sessent a cent ím et ros) , alt ura m ínim a igual à da t rilhagem aérea e os com prim ent os m ínim os de acordo com a velocidade horária de abat e, obedecendo a t abela abaixo: At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é

100 120 140 160 180 200 220 240 260 280 300

suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos

por por por por por por por por por por por

hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora

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1,60 1,80 2,00 2,20 2,40 2,60 2,80 3,00 3,20 3,40 3.60

m m m m m m m m m m m

c) a água em form a de j at os deve ser em volum e suficient e e com pressão de 3 at m ( t rês at m osferas) , provindo de inst alações hidráulicas t ubulares localizadas nas part es superior, m ediana e inferior do box; d) visando im pedir a deposição das águas residuais sobre o piso, será obrigat ória a inst alação de t ubulação própria em cada um dos chuveiros, de form a a conduzir as águas servidas diret am ent e ao esgot o, prevendo- se caixas de separação de gorduras; e) poderá ainda ser usada pist ola com binada ou sim plesm ent e isolada.

4.2.7 - Bebedouros. a) deverão exist ir bebedouros aut om át icos, acionados pelos pés, ou out ro m ecanism o que não envolva o uso das m ãos, em núm ero suficient e e dist ribuídos convenient em ent e.

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At é 100 suínos por hora 6 m At é 120 suínos por hora 7 m At é 140 suínos por hora 8 m At é 160 suínos por hora 9 m At é 180 suínos por hora 10 m At é 200 suínos por hora 11 m At é 220 suínos por hora 12 m At é 240 suínos por hora 13 m At é 260 suínos por hora 14 m At é 280 suínos por hora 15 m At é 300 suínos por hora 16 m

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5 - SAN GRI A. a) realizada im ediat am ent e após a insensibilização e consist indo na secção dos grandes vasos do pescoço na ent rada do peit o, com um t em po m áxim o de 30s ( t rint a segundos) ent re a insensibilização e a sangria; b) disporá de inst alação própria e exclusiva, denom inada "t únel de sangria" , com a largura m ínim a de 2 m ( dois m et ros) , t ot alm ent e im perm eabilizada em suas paredes e t et o ou out ro sist em a m ecanizado aprovado pelo DI POA. c) obedecendo o t em po de sangria de 3 ( t rês) m inut os, e a velocidade horária de m at ança, o com prim ent o m ínim o do t únel será de 6 m ( seis m et ros) para at é 100 ( cem ) suínos por hora, sendo acrescido 1 m ( um m et ro) para cada 20 ( vint e) suínos por hora a m ais na velocidade de abat e, conform e t abela abaixo:

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d) o sangue deverá ser recolhido em calha própria, t ot alm ent e im perm eabilizada com cim ent o liso de cor clara, ou em chapa de aço inoxidável denom inada " calha de sangria" . O fundo ou piso da calha deverá apresent ar declividade acent uada, de 5 a 10% ( cinco a dez por cent o) em direção aos pont os colet ores, onde serão inst alados 2 ( dois) ralos de drenagem , um dest inado ao sangue e out ro à água de lavagem ; e) o t rilham ent o do t únel de sangria deverá ser m ecanizado, sit uando- se 3 m ( t rês m et ros) , no m ínim o, acim a da calha de sangria; f) o sangue colet ado deverá ser dest inado para farinha de sangue ou sangue em pó ( produt os não com est íveis) , desde que não sat isfaça às exigências cont idas nest e it em 5 alínea "h" ; g) som ent e será perm it ido o uso de sangue para produt os com est íveis quando fielm ent e observadas as exigências higiênico- sanit árias a seguir relacionadas: a sangria será feit a com no m ínim o 2 ( duas) facas especiais, precedida de um a convenient e higienização do local do cort e, sendo a faca obrigat oriam ent e higienizada no est erilizador após cada anim al sangrado; os recipient es para a colet a de sangue devem ser perfeit am ent e ident ificados, de m at erial inoxidável, form at o cilíndrico, com cant os arrendondados e providos de t am pas, guardando- se perfeit a ident ificação ent re os respect ivos cont eúdos e os anim ais sangrados; a colet a de sangue poderá ser feit a por lot es de no m áxim o 10 ( dez) suínos. ( Des. nº . 14) h) a sangue som ent e poderá ser liberado após a livre passagem dos respect ivos anim ais pelas Linhas de I nspeção, sendo rej eit ado no caso de sua cont am inação ou da verificação de qualquer doença que possa t orna- lo im próprio.

Os recipient es serão usados para a colet a de sangue, e som ent e poderão ser reut ilizados após rigorosa higienização e desinfecção. 6 - CH UV EI RO APÓS A SAN GRI A Equipam ent o de uso obrigat ório, devendo obedecer as especificações cont idas no it em 4.2.6, alíneas " a" , " b" , " c" e " d" , Capít ulo I dest as inst ruções.

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7 - ESCALD AGEM E D EPI LAÇÃO a) seguindo- se ao chuveiro pós- sangria vem a depilação dos suínos, que, no caso do uso de t anques de escaldagem , deverão ser m et álicos ou de out ro m at erial aprovado pelo DI POA, com renovação const ant e de água, at ravés de " ladrão" , possuindo ainda inst alação obrigat ória de t erm ôm et ro para cont role da t em perat ura, que deverá est ar ent re 62º C a 72º C ( sessent a e dois a set ent a e dois graus cent ígrados) , dependendo da pelagem do anim al; b) o t em po de escaldagem sit uar- se- á ent re 2 ( dois) e 5 ( cinco) m inut os; c) o com prim ent o m ínim o do t anque será de 5 m ( cinco m et ros) para um abat e de at é 100 ( cem ) suínos por hora, aum ent ando 1 m ( um m et ro) para cada 20 ( vint e) suínos a m ais na velocidade horária de m at ança:

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5 m 6 m 7 m 8 m 9 m 10 m 11 m 12 m 13 m 14 m 15 m

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d) o t anque obedecerá às seguint es dim ensões m ínim as: profundidade: 1,5m ( um m et ro e m eio) ; nível de água; 1m ( um m et ro) ; e) a ent rada dos suínos será feit a at ravés de calha aço inoxidável, ou out ro processo aprovado pelo DI POA na apreciação dos respect ivos proj et os, não se perm it indo a sim ples derrubada dos suínos diret am ent e do t rilho no t anque; f) o t anque de escaldagem t erá disposit ivos m ecanizado para m ovim ent ação dos suínos em seu int erior quando o abat e for superior a 100 ( cem ) anim ais/ dia; g) a depiladeira será obrigat oriam ent e m ecanizada, devendo funcionar perfeit am ent e, acom panhando a capacidade horária de m at ança; h) a saída da deliladeira será feit a sobre m esa de canos, chapa de aço inoxidável ou ainda out ro m at erial aprovado pelo DI POA; i) será perm it ido o uso de out ros processo de escaldagem e depilação, desde que aprovado pelo DI POA. 8 - TOALETE D A D EPI LAÇÃO a) a operação depilat ória será com plet ada m anualm ent e ou por out ro processo aprovado pelo DI POA e as carcaças lavadas convenient em ent e ant es da ent rada na zona lim pa; b) o t rilham ent o dest inado à t oalet e deverá ser m ecanizado, quando o abat e for superior a 100 anim ais/ dia; c) o com prim ent o m ínim o do t rilho será de 8m ( oit o m et ros) , para um abat e de 100 ( cem ) suínos por hora, sendo acrescido 0,80 m ( oit ent a cent ím et ros) para cada 10

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8,00 m 8,80 m 9,60 m 10,40 m 11,20 m 12,00 m 12,80 m 13,60 m 14,40 m 15,20 m 16,00 m 16,80 m 17,60 m 18,40 m 19,20 m 20,00 m 20,80 m 21,60 m 22,40 m 23,20 m 24,00 m

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hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora hora

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100 110 120 130 140 150 160 170 180 190 200 210 220 230 240 250 260 270 280 290 300

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( dez) suínos a m ais na velocidade horária de m at ança, conform e t abela abaixo;

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d) quando ut ilizados m ét odos e equipam ent os m odernos de depilação, est es padrões poderão sofrer um a redução para at é 15 m ( quinze m et ros) de com prim ent o; e) nas m edidas const ant es no it em 8, alínea; " c" e " d" , não est ão com put ados o t rilham ent o sobre a plat aform a de saída da depiladeira e o chuveiro de saída da zona suj a ( chuveiro da t oalet e) ; f) as plat aform as deverão obedecer ao dispost o no it em 4.2.2, alíneas " a" ," b" e " c" do Capít ulo 1.

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9 - CH UV EI RO D A TOALETE ( Sa ída da zon a su j a ) Obedecerá as inst ruções cont idas no it em 4.2.6, alíneas " a" ," b" ," c" e " d" do Capít ulo 1. 1 0 - ABERTURA ABD OM I N AL TORÁCI CA a) é a prim eira operação realizada na zona lim pa e consist e no cort e vent ral m ediano das paredes abdom inal e t orácica, com a ret irada do pênis, nos m achos; b) o cort e deverá ser realizado com faca especial ( conform e Des. nº . 15) , visando evit ar o rom pim ent o de alças int est inais e cont am inação fecal. 1 1 - CORTE D A SÍ N FI SE PUBI AN A ( osso da ba cia ) Realizado com alicat e especial para est a finalidade ( Des. nº . 16) , ou out ro equipam ent o aprovado pelo DI POA. 1 2 - OCLUSÃO D O RETO a) com a finalidade de evit ar a cont am inação fecal será obrigat ória a oclusão do ret o, ant es da evisceração; b) est a operação poderá ser feit a at ravés de ligadura ( am arração) com linha resist ent e ou pelo uso de gram pos de aço inoxidável ( Des. nº . 15) ; c) no caso do uso de gram pos, est es deverão ser ret irados na zona suj a da

t riparia. Ant es de serem novam ent e ut ilizados devem sofrer rigorosa higienização e est erilização. 1 3 - ABERTURA D A " PAPAD A" a) obrigat oriam ent e ant es da inspeção da cabeça, com a finalidade de perm it ir o exam e dos respect ivos nodos linfát icos e o cort e dos m úsculos m ast igadores ( m assét eres e pt erigoideos) ; b) a abert ura da " papada" deverá ser realizada pelo cort e vent ral m ediano, ou out ra t écnica, desde que perm it a m ant er ínt egros os nodos linfát icos e facilit e a inspeção dos m úsculos m ast igadores.

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1 4 - I N PEÇÃO D A CABEÇA E " PAPAD A" Obrigat oriam ent e realizada ant es da evisceração ( ver Capít ulo VI I , part e I I , it em 3.1) e se deve à possibilidade de const at ação de lesões, t ais com o a cist icercose e t uberculose, ant es da inspeção de vísceras, o que virá a det erm inar não só um exam e m ais acurado dest as, com o a sua separação e ident ificação, a fim de serem desviadas com a respect iva carcaça at é a inspeção final.

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100 150 200 250 300

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1 5 - ESPAÇOS M Í N I M OS N ECESSÁRI OS ÁS OPERAÇÕES REALI ZAD AS N A ZON A LI M PA, AN TES D A EV I SCERAÇÃO As operações cit adas nos ít ens " 10"," 11" ,"12" ," 13" e " 14" com seus respect ivos sub- ít ens e alíneas necessit am de um espaço m ínim o de 5 m ( cinco m et ros) para um a velociade de m at ança at é 100 ( cem ) suínos por hora, aum ent ando progressivam ent e, de acordo com a t abela abaixo: hora hora hora hora hora

5 m 6 m 8 m 10 m 12 m

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1 6 - M ESA D E EV I SCERAÇÃO E I N SPEÇÃO D E VÍ SCERAS a) é obrigat ório o uso de m esa rolant e para evisceração e inspeção de vísceras, perm it indo- se o uso de m esas fixas, em aço inoxidável, para abat e at é 100 ( cem ) anim ais/ dia. Com põe- se o conj unt o de um a est eira sem fim , dot ada de bandej as com chapas de espessura m ínim a de 3m m ( t rês m ilím et ros) , com est rut ura em ferro galvanizado e sem pint ura. Out ros equipam ent os podem ser usados m ediant e aprovação do DI POA; b) o conj unt o const ará de 2 ( duas) bandej as para cada suíno, sendo um a para " vísceras brancas " ( est ôm ago, inst est inos, bexiga, baço e pâncreas) e a out ra para " vísceras verm elhas" ( coração, língua, pulm ões e fígado) . Possuirão as seguint es dim ensões m ínim as: - bandej a para " vísceras brancas" : com prim ent o: 0,55m ( cincoent a e cinco cent ím et ros) largura: 0,70m ( set ent a cent ím et ros) alt ura: 0,10m ( dez cent ím et ros) - bandej a para " vísceras verm elhas" : com prim ent o: 0,40m ( quarent a cent ím et ros) largura: 0,70 ( set ent a cent ím et ros) alt ura: 0,10 ( dez cent ím et ros) c)

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com prim ent o

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corresponder ao espaço dest inado a cada suíno na nória ( um m et ro por suíno) , de t al form a que cada carcaça acom panhe as vísceras correspondent es, com fácil e perfeit a ident ificação, com preendendo- se, assim ,que a velocidade da m esa deve est ar sincronizada com a velocidade da nória; d) na sala de m at ança com t rilham ent o de 4 m ( quat ro m et ros) - ( ver it em 4.2.1, alínea " e" dest e Capít ulo) , a evisceração será realizada sobre a m esa rolant e, devendo exist ir duas plat aform as de evisceração com diferent es alt uras. A m ais elevada, para ret irada das " víscer as brancas" e a out ra para ret irada das " vísceras verm elhas" , de form a que a borda ant erior das plat aform as ( volt ada para o lado do t rilham ent o) perm it a deixar liver 0,40m ( quarent a cent ím et ros) da largura das bandej as, onde serão deposit adas as vísceras. O t rilham ent o deve correr paralelo à borda das bandej as e a um a dist ância m ínim a de 0,20 m ( vint e cent ím et ros) , de t al form a que o espaço ent re a proj eção vert ical dest e t rilham ent o e a borda ant erior das plat aform as de evisceração, sej a de 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) ( Mesa t ipo I - ver Des. nº . 17) ; e) as plat aform as de evisceração sobre a m esa rolant e deverão t er leve inclinação em sent ido cont rário a direção do t rilham ent o, bordas lat erais e ant eriores dobradas para cim a, em ângulo arredondado, at é a alt ura de 0,10 m ( dez cent ím et ros) , evit ando, assim , escoam ent o sobre a m esa de líquidos event ualm ent e vindos da plat aform a. f) inspeção de vísceras: após a evisceração segue- se área út il dest inada à inspeção de vísceras, form ada pelos conj unt os de duas bandej as, em núm ero variável, de acordo com a velocidade horária de abat e; g) os com prim ent os m ínim os das áreas de evisceração e inspeção da m esa rolant e deverão ser os expost os na t abela nº . 5; h) a dist ância ent re a m esa rolant e e a parede não deve ser inferior a 1,50m ( um m et ro e cinquent a cent ím et ros) ; i) o sist em a de higienização das bandej as deve ser de com provada eficiência e localizado no início do t raj et o út il da m esa, a fim de que as vísceras a serem exam inadas encont rem sem pre um a superfície lim pa e higienizada. Ant es da higienização com água quent e as bandej as deverão ser subm et idas a um a lavagem com água à t em perat ura am bient e, devendo ser previst o disposit ivo para exaust ão dos vapores provenient es da higienização. Para assegurar o cont role de t em perat ura da água quent e, que nunca deve est ar inferior a 85º C ( oit ent a e cinco graus cent ígrados) , é obrigat ória a inst alação de t erm ôm et ro exat o e de fácil visualização( obs: deverá dispor de chuveiro com água na t em perat ura am bient e para o resfriam ent o das bandej as) ; j ) possuirá disposit ivos capazes de pararem inst at aneam ent e e ao m esm o t em po a m esa e a nória , localizados j unt o às linhas de inspeção de vísceras e carcaças; k) deverá dispor de no m áxim o dois chuveiros, com água m orna, acionados pelos pés, nos pont os de inspeção de " vísceras verm elhas" ( coração e língua) . i) disporá, j unt o à ext rem idade final da m esa, de abert uras e " chut es" apropriados e separados, para a rem oção de vísceras norm ais e das condenadas pela I nspeção Federal, por causas que não im pliquem em sua rem essa para a I nspeção Final; m ) para a const rução de novos est abelecim ent os, com o t am bém nos proj et os de reform a, quando as condições perm it irem , a posição da m esa rolant e poderá ser t al que sua ext rem idade ( onde est ão localizados os " chut es" ) perm it a a com unicação diret a com a I nspeção Final. n) os quadros m arcadores de causas de rej eições, deverão est ar adequadam ent e sit uados j unt o ás diversas linhas de inspeção, sendo confeccionados em aço inoxidável, e as cont as para m arcação, com m at erial plást ico nas cores pret a e

branca ( Des. nº . 18, linhas " B" ," C" ," D" e " F. Serão em núm ero de 04 ( quat ro) e est arão dist ribuídos da seguint e form a: Linha " A" - I nspeção de út ero; Linha " B" - I nspeção de int est inos. est ôm ago, baço, pâncreas e bexiga; Linha " C" - inspeção de coração e língua; Linha " D" - I nspeção do fígado e pulm ões; Linha " F" - I nspeção de rins; Obs: o út ero deverá ser ret irado na pré- evisceração.

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1 7 - D I VI SÃO LON GI TUD I N AL D A CARCAÇA E D A CABEÇA. a) a plat aform a para a serra de carcaças e cabeças deverá est ar localizada im ediat am ent e após a evisceração, at endendo ao det erm inado no ít em 4.2.2, alíneas " a" ," b" e " c" do Capít ulo I ; b) a plat aform a pode ser escalonada ou em form a de ram pa, ou ainda do t ipo em que a serra t rabalhe a part ir do nível dos om bros do operador; c) é obrigat ória a inst alação e uso de " est erilizador" próprio para a serra ( des. nº . 19) , em local de fácil acesso, com a finalidade de sua higienização após cada uso. Deverá obedecer às especificações cont idas no it em 4.2.3, alíneas " a" ," b" ," c" ," d" ," e" ," f" - nº . " 9" e " g" do Capít ulo I .

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1 8 - PLATAFORM AS D E I N SPEÇÃO. 18.1 - I nspeção de Carcaças e Rins. Localizada em plat aform a própria logo após a serra de carcaças e cabeça, em posição adequada ao t rabalho de inspeção. Deverá obedecer ao cont ido nos ít ens 4.2.1, alínea " g" e 4.2.2, alíneas " a" , " b" e " c" dest e capít ulo. Os rins devem vir aderidos à carcaça ou de out ra form a aprovada pelo DI POA.

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18.2 - I nspeção do Cérebro. a) deve ser realizada com vist as à pesquisa de cist icercose; b) localizada logo após a inspeção de carcaça e rins, em alt ura que perm it a o t rabalho côm odo de ret irada e inspeção do cérebro;

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1 9 . I N SPEÇÃO FI N AL 19.1 - Posição, capacidade, área e equipam ent os. a) isolada das diferent es áreas de t rabalho da sala de m at ança, em local de fácil acesso, com ilum inação nat ural e art ificial abundant e, o m ais próxim a possível das linhas de inspeção, facilit ando, dest a form a, o recebim ent o de vísceras, órgãos e carcaças a ela dest inados; b) para a const rução de novos est abelecim ent os bem com o em proj et os de reform a será obedecido, no que couber, o expost o no ít em "16" , alínea " m " do Capít ulo I; c) o desvio de ent rada para a I nspeção Final deverá ser independent e e est ará localizado após o t érm ino do t rilham ent o paralelo à m esa rolant e; d) disporá de área correspondent e a 8% ( oit o por cent o) da área t ot al da sala de m at ança, obedecidas, port ant o, as disposições cont idas no ít em 4.1.2, alíneas " a" e " b" do Capít ulo I ; e) a I nspeção Final deverá dispor de no m ínim o 4 ( quat ro) t rilhos paralelos sendo 3 ( t rês) considerados desvios: um servirá para cont usões, out ro para doenças parasit árias e o t erceiro para doenças infecciosas. O quart o t rilho est ará sit uado em frent e a um a plat aform a, recebendo para a I nspeção Final as carcaças provenient es dos t rês t rilhos que const it uem os desvios; ( Des. nº . 20) ; f) o conj unt o de t rilhos desvios deverá t er capacidade para agregar no m ínim o

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m

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o

5% ( cinco por cent o) da m at ança diária, considerando- se a base de 2 ( dois) suínos por m et ro linear; g) plat aform a de I nspeção Final, devendo obedecer ao expost o nos ít ens 4.2.2, alíneas " a", " b" e " c" do Capít ulo I . h) est erilizadores conform e as det erm inações cont idas no ít em 4.2.3, alíneas " a" , " b" , " c" , "d" , " e" , " f" - nº . 11 e " g" do Capít ulo I . i) pias, de acordo com o expost o no í+ t em 4.2.4, alíneas " a" , " d" e " e" do Capít ulo I . j ) deverá dispor de " chut e" para condenados e/ ou carrinhos e/ ou recipient es de chapa galvanizada, pint ados ext ernam ent e de verm elho, com a finalidade de receberem os resíduos derivados das " lim pezas" de cont usões e/ ou órgãos e carcaças condenadas; ( Des. nº . 21) ; k) suport e de aço inoxidável para o t rabalho de anot ação das rej eições de carcaças e vísceras, nas respect ivas papelet as, durant e a I nspeção Final ( Des. nº . 22) ; . l) arm ário em aço inoxidável,com chaves para a guarda de chapas de m arcação e carim bos; m ) na ent rada da I nspeção Final deve exist ir um a placa com os seguint es dizeres: " PRI VATI VO DA I NSPEÇÃO FEDERAL Nº .............." ; n) m esa de inspeção de vísceras j unt o a I nspeção Final - ( ver Des. nº . 23) : 1 - localizada em posição que perm it a receber as vísceras provenient es da m esa de evisceração; 2 - o t ransport e das vísceras da m esa de evisceração para a I nspeção Final será feit o por m eio de carrinhos com bandej as exclusivam ent e dest inadas ao t ransport e de vísceras à I nspeção Final ( Des. nº . 24) ; 3 - a m esa para os exam es de vísceras deverá ser t oda em aço inoxidável, com ganchos do m esm o m at erial, para colocação dos diversos órgãos; 4 - t erá inst alado disposit ivo que perm it a a higienização das bandej as, após cada uso;

PD F

W

o) o t rilho de saída das carcaças liberadas da I nspeção Final deve ser independent e e ligado ao t rilham ent o geral da sala de m at ança ant es da plat aform a de ret irada do " unt o" ; p) deverá dispor de disposit ivo para a lavagem de carcaças dest inadas ao seqüest ro.

W

e

19.2 - Anexos da I nspeção Final. 19.2.1 - Câm ara de seqüest ro para resfriam ent o de carcaças: a) localizar- se- á ao lado da I nspeção Final, possuindo t rilho de ent rada diret o para a câm ara, com unicando- se est a diret am ent e com a desossa de seqüest ro; b) deverá t er t rilham ent o com capacidade para acom odar no m ínim o 5% ( cinco por cent o) da capacidade m áxim a diária de m at ança; c) o t rilham ent o, port as, condições int ernas e t ecnologia de frio deverão obedecer ao dispost o no ít em 2.3, capít ulo I V ( câm aras para resfriam ent o de carcaças) . d) Est abelecim ent o com abat e de at é 100 anim ais/ dia, poderá realizar o seqüest ro das carcaças nas câm aras de resfriam ent o, com isolam ent o apropriado. 19.2.2 - Desossa de seqüest ro: a) localizada ao lado da câm ara de seqüest ro, sendo dest inada exclusivam ent e à desossa de carcaças para aproveit am ent o condicional; b) deverá possuir m esa em aço inoxidável para os t rabalhos de desossa. ( De acordo com as previst as no it em 2.4.2, alínea "e" capít ulo I V) ;

em

o

c) preferent em ent e dot ada de " chut es" que a com unique diret am ent e com a fusão de banha e a salga. No caso de im possibilidade do uso de " chut e ( s) " deverá possuir carrinhos próprios, com t am pa, const ruídos em aço inoxidável e dest inados ao t ransport e das carnes para o aproveit am ent o condicional; ( ver des. nº . 25) ; d) as condições de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, ilum inação, t et o, água e vapor, deverão obedecer o est abelecim ent o no ít em 2.4, alíneas " c" , " d" , " e" , " f" , " g" , " h" , " i" e "j " do capít ulo I V ( sala de desossa) ; e) a desossa e a câm ara de seqüest ro deverão ser dot adas de port as com chaves, de uso exclusivo da I nspeção Federal, sendo ident ificada com os dizeres: " PRI VATI VO DA I NSPEÇÃO FEDERAL Nº ............." ; f) est erilizadores e pias deverão est ar de acordo com os ít ens 4.2.3, alíneas " a" ," b" ," c" e " d" , e 4.2.4, alíneas " a", " c" ," d" e " e" do capít ulo I , respect ivam ent e; g) os produt os oriundos da desossa de sequest ro, deverão ser salgados, congelados e est ocados em locais exclusivos, sob cont role da I npeção Federal. h) Est abelecim ent os com abat e de at é 100 suínos/ dia poderão realizar a desossa de seqüest ro no final dos t rabalhos de desossa norm ais;

R

em

ov

er

D

2 0 - RETI RAD A D O " UN TO" . a) localizada no t rilham ent o geral da sala de m at ança, logo após o desvio de saída da I nspeção Final; b) disporá de plat aform as de acordo com o est abelecido nos ít ens 4.2.1, alínea " g" e 4.2.2, alíneas " a" ,"b" e " c" do Capít ulo I , com dim ensões suficient es para os t rabalhos de ret irada do " unt o" e carim bagem das carcaças; c) possuirá "chut e" , carrinho ou bandej a, colocada em suport e próprio.

PD F

W

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2 1 - TOALETE D E CARCAÇAS. a) localizar- se- á im et iat am ent e ant es do chuveiro de carcaças; b) nest a et apa será procedida a ret irada da m edula, resíduos da sangria, rest os de t raquéia, pulm ões, et c., det erm inando que a carcaça, ao penet rar nas câm aras de resfriam ent o, est ej a com plet am ent e sem aqueles resíduos; c) disporá de plat aform a de acordo com o est abelecido nos ít ens 4.2.1, alínea " g" e 4.2.2, alíneas " a" , " b" e " d" do Capít ulo I .

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2 2 - CH UV EI RO PARA CARCAÇAS. a) equipam ent o de uso obrigat ório, sit uado logo após a ret irada do " unt o" , devendo obedecer as especificações cont idas no it em 4.2.6, alíneas " a" ," b" ," c" e " d" , Capít ulo I , dest as inst ruções; b) poderá ainda ser usada a " pist ola" com binada, ou sim plesm ent e isolada. 2 3 - TI PI FI CAÇÃO D E CARCAÇAS E PESAGEM . a) disporá de plat aform as, de acordo com o est abelecido nos it ens 4.2.1, alínea " g" e 4.2.2, alíneas " a" ,"b" e " c" do Capít ulo I , com dim ensões suficient es para os t rabalhos de t ipificação. TABELA N º 1 SÍ N TESE D OS PAD RÕES E M ED I D AS M Í N I M AS D E POCI LGAS, SALA D E N ECROPSI A, RAM PA D E LAVAGEM E D ESI N FECÇÃO D E V EÍ CULOS 1 - Loca liza çã o de pocilga s: 15 m ( quinze m et ros) dos locais onde se elaboram produt os com est íveis. 2 - Pocilga de che ga da e se le çã o: a) ilum inação adequada;

b) caim ent o do piso - 2% ( dois por cent o) ; c) divisões - 1,10 m ( um m et ro e dez cent ím et ros) de alt ura, com cordões sanit ários de 0,20 m ( vint e cent ím et ros) no caso de uso de canos galvanizados; d) pé- direit o - 4 m ( quat ro m et ros) ; e) pressão de água para lim peza - 3 at m ( t rês at m osferas) ; f) quant idade de água necessária - 100 1/ m 2 ( cem lit ros por m et ro quadrado) .

D

em

o

3 - Pocilga s de m a t a nça : a) as m esm as m edidas do it em ant erior, m ais: b) área por suíno - 1,00m 2 ( um m et ro quadrado) ; c) corredor cent ral - 1,50 m / largura ( um m et ro e cinquent a cent im et ro) largura; d) port ões m et álicos - 1,50 m / largura ( um m et ro e cinquent a cent im et ro) largura; e) bebedouro; 1. - suficient e para 15 % ( quinze por cent o) dos suínos; 2. - largura int erna m áxim a - 0,20 m ( vint e cent ím et ros) ; 3. - prot eção com grades de ferro - ângulo de 45º ( quarent a e cinco graus) .

R

em

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4 - Pocilga de se qüe st r o: a) m esm as m edidas do ít em " 2" , m ais: b) dist ância do conj unt o de pocilgas - 3m ( t rês m et ros) ; c) cordão sanit ário sob o port ão m et álico - 0,10 m ( dez cent ím et ros) ; d) capacidade - 3% ( t rês por cent o) do t ot al das pocilgas de m at ança.

PD F

W

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5 - Sa la de N e cr opsia : a) área int erna - 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) ; b) t em perat ura do aut oclave - 125º C ( cent o e vint e e cinco graus Cent ígrados) ; c) pé- direit o - 3,50 m ( t rês m et ros e cinqüent a cent ím et ros) ; d) im perm eabilização at é o t et o; e) forno crem at ório aprovado pelo DI POA.

W

e

6 - Ra m pa de la va ge m e de sinfe cçã o: a) paredes lat erais im perm eabilizadas - 3,50 m de alt ura ( t rês m et ro e cinqüent a cent ím et ros) / alt ura; b) pressão da água - 3 at m ( t rês at m osferas) . TABELA N º 2 SÍ N TESE D OS PAD RÕES E M ED I D AS M Í N I M AS D O CH UV EI RO AN TERI OR Á I N SEN SI BI LI ZAÇÃO E BOX D E I N SEN SI BI LI ZAÇÃO 1 - Chu ve ir o a nt e r ior à inse nsibiliza çã o: a) pressão da água - 1,5 at m ( um a e m eia at m osfera) ; b) t em po de banho - 3 m in ( t rês m inut os) ; c) capacidade - 20% ( vint e por cent o) da velocidade horária de m at ança: 2 ( dois) suínos por m et ro quadrado; d) paredes - 1,10 m / alt ura ( um m et ro e dez cent ím et ros) / alt ura; e) declividade do piso - 2,5 a 3,0 % ( dois e m eio a t rês por cent o) . 2 - Box de inse nsibiliza çã o: a) am peragem do choque - alt a volt agem e baixa am peragem ( 0,5 a 2 am p) ; b) volt ím et ro regulável para - 350 V a 750 V ( t rezent os e cincoent a a

set ecent os e cincoent a Volt s) ; c) capacidade - 20% ( vint e por cent o) da velocidade horária de m at ança: 2 ( dois) suínos por m et ro quadrado; d) t em po m áxim o ent re a insensibilização e a sangria 30s ( t rint a segundos) ; e) paredes - 1,10m ( um m et ro e dez cent ím et ros) / alt ura; f) declividade do piso - 2,5 a 3,0 % ( dois e m eio a t rês por cent o) ; g) declividade do piso - 2,5 a 3,0 % ( dois e m eio a t rês por cent o) . TABELA N º 3 SÍ N TESE D OS PAD RÕES D I M EN SI ON AI S M Í N I M OS RELATI V OS A TRI LH AGEM AÉREA E M ESA ROLAN TE, N A SALA DE M ATAN ÇA 1 - Alt ura do t rilham ent o na sangria 4,00 m ( quat ro m et ros)

D

em

o

2 - Alt ura do t rilham ent o de sangria à calha colet ora de sangue 3,00 m ( t rês m et ros)

ov

er

3 - Dist ância de cada lado do t rilham ent o às paredes, no t únel de sangria 1,00 m ( um m et ro)

em

4 - Alt ura do t rilham ent o at é o chuveiro de carcaças 4,00m ( quat ro m et ros)

ar

k

R

5 - Alt ura do t rilham ent o após o chuveiro de carcaças 3,00 m ( t rês m et ros)

at

er

m

6 - Dist ância do t rilho às colunas 0,60m ( sessent a cent ím et ros)

PD F

W

7 - Dist ância do t rilho às paredes próxim as 1,00m ( um m et ro) 8 - Dist ância do t rilham ent o à parede, no local da m esa de evisceração 3,20m ( t rês m et ros e vint e cent ím et ros)

W

e

9 - Dist ância ent re a m esa de evisceração e a parede 1,50m ( um m et ro e cinqüent a cent ím et ros) 10 - Dist ância da proj eção vert ical do t rilham ent o à borda da m esa rolant e, j unt o à evisceração 0,20 m ( vint e cent ím et ros) 11 - Dist ância ent re a borda da m esa de evisceração e a plat aform a de evisceração 0,40 m ( quarent a cent ím et ros) 12 - Dist ância ent re a proj eção vert ical do t rilham ent o e a plat aform a de evisceração 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) 13 - Dist ância m ínim a ent re dois t rilhos paralelos 2,00m ( dois m et ros)

14 - Dist ância ent re a proj eção vert ical do t rilham ent o e as plat aform as da sala de m at ança 0,50 m ( cinqüent a cent ím et ros) TABELA N º 4 SÍ N TESE D OS PAD RÕES E M ED I D AS M Í N I M AS N A SALA DE M ATAN ÇA 1 - Pé- direit o 5 m ( cinco m et ros) ; 2 - Área m ínim a por suíno 3,5 m ² ( t rês e m eio m et ros quadrados) / suíno/ hora de abat e

em

o

3 - Declive do piso 1,5 a 3,0 % ( um e m eio a t rês por cent o)

D

4 - Alt ura da im perm eabilização 3 m ( t rês m et ros)

er

5 - Port as de passagem do pessoal 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros)

ov

6 - Alt ura das j anelas a part ir do piso int erno 02 m ( dois m et ro)

em

7 - Part e chanfrada do peit orial das j anelas ângulo de 45º ( quarent a e cinco

R

graus)

Lux

( arm azenagem ) ,

300

( t rezent os)

Lux

at

er

m

9 - I lum inação 100 ( cem ) ( m anipulação) 500 Lux ( inspeção)

ar

k

8 - Renovação de ar 3 ( t rês) volum es por hora

PD F

W

10 - Tem perat ura nos est erilizadores 82,2º C ( oit ent a e dois graus Cent ígrados e dois décim os) 11 - Alt ura dos chuveiros igual à t rilhagem aérea 4 m ( quat ro m et ros)

W

e

12 - Pressão da água nos chuveiros 3 at m ( t rês at m osferas) 13 - Tem perat ura da água do t anque de escaldagem 62°C a 72°C ( sessent a e dois a set ent a e dois graus cent ígrados) 14 - Tem po de escaldagem 2 a 5 m inut os ( dois a cinco m inut os) 15 - Tem perat ura da água do sist em a de higienização de bandej as da m esa rolant e 85°C ( oit ent a e cinco graus Cent ígrados)

e

W PD F

k

ar

m

er

at

W

er

ov

em

R

o

em

D

D e ov er

em

TABELA N º 5 COM PRI M EN TOS M Í N I M OS D AS PLATAFORM AS D E EV I SCERAÇÃO, ESPAÇO ÚTI L A I N SPEÇÃO D E VÍ SCERAS E TOTAL D A M ESA ROLAN TE

3.00 m

1.50 m

3.00 m

05 CONJUNTOS 5.00 m

01 CONJUNTO 1.00 m

06 CONJUNTOS 6.00 m

9.00 m

1.50 m

1.50 m

3.00 m

07 CONJUNTOS 7.00 m

01 CONJUNTO 1.00 m

08 CONJUNTOS 8.00 m

11.00 m

1.50 m

1.50 m

3.00 m

08 CONJUNTOS 8.00 m

01 CONJUNTO 1.00 m

09 CONJUNTOS 9.00 m

12.00 m

1.50 m

1.50 m

ar k

100 a 140

PLATAFORM A D E EVI CERAÇÃO Vísce r a s Com p. t ot a l da ve r m e lha s pla t a for m a

W at er m

Vísce r a s br a n ca s

R

1.50 m

I N PEÇÃO D E VÍ CERAS Ba n de j a s de Espe r a I n spe çã o 04 CONJUNTOS 01 CONJUNTO 4.00 m 1.00 m

Ve locida de de a ba t e por hor a

150 a 190

200 a 240

F

250 a 300

PD

Obs: Cada conj unt o de 02( duas) bandej as

W

e

- a pr im e ir a pa r a “vísce r a s br a n ca s”

- a se gu nda pa r a “vísce r a s ve r m e lha s”

Com prim ent o- - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,55 m Largura- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,70 m Alt ura- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,10 m Espessura chapa inox- - - - - - - - - - 03 m m Com prim ent o- - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,40 m Largura- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,70 m Alt ura- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 0,10 m Espessura chapa inox- - - - - - - - - - 03 m m

TABELA N º 6 PAD RÕES D I M EN SI ON AI S M Í N I M OS EM FUN ÇÃO D A VELOCI D AD E H ORÁRI A D E M ATAN ÇA

Tot a l da in spe çã o 05 CONJUNTOS 5.00 m

Com p. Tot a l da m e sa r ola nt e 8.00 m

D e 6,00 m

1,60 m

5,00 m

8,00 m

2

-

-

-

8,80 m

6,00 m

8,00 m

7,00 m

1,80 m

6,00 m

9,60m

6,00 m

8,00 m

10,40 m

6,00 m

8,00 m

120

420 m

130 140

490 m

150

525 m

160

560 m

170

595 m

180

PD

200

630 m

F

190

2

210

e

220

W

230 240

665 m 700 m 735 m 770 m 805 m 840 m

250

875 m

260

910 m

270 280 290 300

945 m 980 m

Alt ura m ínim a:

Com prim ent o do t rilho para t oalet e e depilação

em

Com prim ent o Do t anque de escaldagem

8,00 m

-

-

-

8,00 m

2,00 m

7,00 m

11,20 m

6,00 m

8,00 m

2

-

-

-

12,00 m

6,00 m

9,00 m

2

9,00 m

2,20 m

8,00 m

12,80 m

8,00 m

9,00 m

2

-

-

-

13,60 m

8,00 m

9,00 m

2

10,00 m

2,40 m

9,00 m

14,40 m

8,00 m

9,00 m

2

-

-

-

15,20 m

8,00 m

9,00 m

2

11,00 m

2,60 m

10,00 m

16,00 m

8,00 m

11,00 m

2

-

-

-

16,80 m

10,00 m

11,00 m

2

12,00 m

2,80 m

11,00 m

17,60 m

10,00 m

11,00 m

2

-

-

-

18,40 m

10,00 m

11,00 m

2

13,00 m

3,00 m

12,00 m

19,20 m

10,00 m

11,00 m

2

-

-

-

20,00 m

10,00 m

12,00 m

2

14,00 m

3,20 m

13,00 m

20,80 m

12,00 m

12,00 m

2

-

-

-

21,60 m

12,00 m

12,00 m

2

1015 m 1050 m

OBS: largura m ínim a :

Com prim ent o Dos chuveiros da sala de m at ança

2

W at er m

455 m

2

R

350 m

Com prim ent o do t únel de sangria

ar k

100

385 m

ov er

2

Área Mínim a Sala de Mat ança

110

Com prim ent o t ot al da m esa rolant e

Espaço necessário às operações na zona lim pa ant es da evisceração 5,00 m

Locais Suínos por hora

15,00 m

3,40 m

14,00 m

22,40 m

12,00 m

12,00 m

2

-

-

-

23,20 m

12,00 m

12,00 m

2

16,00 m

3,60 m

15,00 m

24,00 m

12,00 m

12,00 m

t anque de escaldagem : 2,00m Chuveiro da sala de m at ança : 1,60 m Tanque de escaldagem : 1,50 m ( nível da água : 1 m ) .

CAPÍ TULO I I AN EXOS D A SALA D E M ATAN ÇA Os anexos da sala de m at ança deverão t er dim ensões, equipam ent o e pessoal de form a a perm it ir que os t rabalhos acom panhem a velocidade horária de abat e.

er

m

ar

k

R

em

ov

er

D

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1 - TRI PARI A 1 .1 - I nst a la çõe s: a) obrigat oriam ent e dividida em prim eira e segunda et apas, localizadas preferencialm ent e no piso inferior ao da m at ança, ligando- se ao t érm ino da m esa rolant e por m eio de " chut e( s) " de aço inoxidável, no caso de est abelecim ent os com dois ou m ais pisos; b) não será perm it ida em hipót ese algum a a com unicação diret a da t riparia com a seção de m iúdos, ou com a sala de m at ança; c) pé- direit o m ínim o de 04 m ( quat ro m et ros) ; d) piso at endendo às disposições cont idas no it em 4.1.3, alíneas " a" , " b" e " c" do capít ulo I ; e) esgot o de acordo com o it em 4.1.4, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo I ; f) paredes de alvenaria im perm eabilizadas at é o t et o, com azulej os brancos ou de cor clara, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA. Os encont ros ent re paredes e dest as com o piso devem ser arredondados; g) vent ilação e ilum inação de acordo com o expost o nos ít ens 4.1.7, alínea " a" e " b" e 4.1.8, alíneas " a" e " b" do Capít ulo I ; h) água e vapor, para o at endim ent o dos t rabalhos de higienização de pisos, paredes e equipam ent os. É indispensável a inst alação de água e vapor em quant idade suficient e e dist ribuídos convenient em ent e, devendo obedecer ainda o " dispost o no it em 4.1.11, alíneas " b" e " c" do Capít ulo I .

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1.2 - I ª Et apa ( zona suj a) a) obrigat oriam ent e separada da I I ª Et apa ( zona lim pa) por parede divisória at é

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b) nest a seção serão realizados os t rabalhos de esvaziam ent o do cont eúdo gast roint est inal em equipam ent o de aço inoxidável próprio, adequado e dot ado de chuveiros, de m aneira que facilit e a realização dos t rabalhos evit ando cont at o de t ripas, est ôm agos e respect ivos cont eúdos com o piso, possibilit ando a const ant e drenagem de águas residuais, evit ando- se assim a sua presença sobre o piso. Faz- se t am bém nest a seção a ret irada da m ucosa e m uscular; c) os cont eúdos dos est ôm agos e int est inos devem ser conduzidos diret am ent e dos locais de esvaziam ent o ao esgot o próprio at ravés de canalizações am plas e que realizem um a im ediat a drenagem dos resíduos; d) a passagem dos est ôm agos e t ripas da prim eira para a segunda et apa da t riparia deverá ser realizada por m eio do óculo, dot ada de calha de aço inoxidável; e) o resíduo gorduroso da t riparia deve ser dest inado exclusivam ent e ao fabrico de gordura I ndust rial ( graxa branca) devido a cont am inação fecal; f) a dim ensão m ínim a dest a seção será de 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) para um abat e de at é 100 ( cem ) suínos/ hora, aum ent ando- se 04 m ² ( quat ro m et ros quadrados) para cada 20 ( vint e) suínos a m ais na velocidade horária de m at ança. O cálculo é feit o levando- se em consideração a necessidade de 0,20m ( vint e cent ím et ros quadrados) por suíno/ hora, conform e t abela abaixo: At é 100 suínos por hora 20 m ² At é 120 suínos por hora 24 m ²

At é At é At é At é At é At é At é At é At é

140 160 180 200 220 240 260 280 300

suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos

por por por por por por por por por

hora hora hora hora hora hora hora hora hora

28 32 36 40 44 48 52 56 60

m² m² m² m² m² m² m² m² m²

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1.3 - I I ª Et apa ( zona lim pa) a) onde serão realizados os t rabalhos de beneficiam ent o das t ripas e est ôm ago; est e em área própria separada; b) deverá possuir equipam ent o próprio e adequado que perm it a realizar os t rabalhos de lavagem de t ripas e est ôm agos em água corrent e, com drenagem const ant e das águas residuais, evit ando a sua presença sobre o piso; c) as t ripas dest inadas a em but idos serão cuidadosam ent e selecionadas nest e local, principalm ent e quant o a int egridade e lim peza; d) será perm it ida nest a et apa a calibragem de t ripas, sendo a operação realizada pela insuflação de ar com prim ido previam ent e filt rado, ou água pot ável; e) é perm it ida a salga prévia de t ripas nest a seção, sendo que deverá exist ir sala apropriada em local separado, exclusiva a est a finalidade. O depósit o de t ripas deve ser feit o em out ro local; f) dim ensões de acordo com o est abelecido no it em 1.2, alínea " g" do Capít ulo I I ( o dim ensionam ent o t ot al da t riparia, excluindo salga e o depósit o de t ripas será o dobro do expost o no it em acim a referido) .

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2 - SEÇÃO D E M I ÚD OS a) localizada em sala específica, com unicando- se ao t érm ino da m esa de evisceração. Será dim ensionada de acordo com a velocidade horária de m at ança; b) quando se localizar no m esm o piso da sala de m at ança não será perm it ida a abert ura de port as de com unicação diret a com aquela, sendo est a realizada exclusivam ent e at ravés de óculo que cont erá calha ligando o t érm ino da m esa de inspeção de vísceras à seção de m iúdos; c) quando localizada no pavim ent o inferior, a com unicação se fará at ravés de " chut e( s) " , ou out ro disposit ivo aprovado pelo DI POA, const ruídos em aço inoxidável exclusivam ent e localizado( s) j unt o a part e t erm inal da m esa de inspeção de vísceras; d) pé- direit o, piso, esgot o, paredes, vent ilação, ilum inação, t et o e inst alação de água e vapor serão de acordo com as det erm inações cont idas no it em 1.1 dest e Capít ulo; e) os m iúdos serão lavados exclusivam ent e com água corrent e, em m esas que deverão possuir bordas elevadas, chuveiros em núm ero suficient e e caim ent o cent ral. Serão equipadas com fundo falso rem ovível de chapa inoxidável perfurada, de form a a realizar a im ediat a e cont ínua drenagem das águas residuais ( ver des. nº . 26) ; f) é obrigat ória a carim bagem a fogo dos m iúdos após a lavagem , seguindo im ediat am ent e para o congelam ent o, ou resfriam ent o em caso de com ércio local, não se perm it indo a sua ret enção na seção; dispensa- se o carim bo a fogo para peças em baladas e rot uladas individualm ent e. g) dim ensões de acordo com o est abelecido no it em 1.2, alínea " g" do Capít ulo II. 3 - SEÇÃO D E CABEÇAS

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a) localizada após a últ im a linha de inspeção da sala de m at ança, quando no m esm o pavim ent o, não se perm it indo com unicação diret a com est a at ravés de port a. No caso de localizar- se no piso inferior deverá ser ligada at ravés de " chut e" , ou out ro disposit ivo aprovado pelo DI POA, const ruídos em aço inoxidável; b) deverá possuir equipam ent os em aço inoxidável que facilit em a realização dos t rabalhos de desart iculação da m andíbula e descarne da cabeça. Possuirá m esa equipada com chuveiro e fundo falso rem ovível, de chapa inoxidável perfurada, de form a que perm it a lavar as carnes e drenar const ant em ent e as águas residuais ( ver des. nº . 26) ; c) as especificações de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, vent ilação, ilum inação, t et o e inst alações de água e vapor devem obedecer ao cont ido no it em 1.1, do Capít ulo II; d) não será perm it ida a com unicação diret a dest a seção com as da t riparia e m iúdos; e) deverá possuir equipam ent os próprios que facilit em o cont ínuo e im ediat o t ransport e dos ossos para a graxaria, não se perm it indo sua ret enção na seção de cabeças; f) suas dim ensões deverão est ar de acordo com o que det erm ina o it em 1.2, alínea " g" do Capít ulo I I ;

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4 - SEÇÃO D E PÉS, RABOS E ORELH AS a) quant o a localização obedecerá as m esm as especificações cont idas no it em 3, alínea "a" do Capít ulo I I ; b) deverá possuir equipam ent os próprios e adequados em aço inoxidável para a realização dos t rabalhos de preparo e t oalet e dos pés, rabos e orelhas; c) a abert ura dos pés deverá ser feit a no sent ido longit udinal por m eio de serra circular, ou out ro disposit ivo aprovado pelo DI POA; d) deverá ser previst a com unicação com fluxo operacional adequado para as dependências de salga e congelam ent o; e) as especificações de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, vent ilação, t et o e inst alações de água e vapor serão de acordo com as det erm inações cont idas no it em 1.1 do Capít ulo I I ; f) as dim ensões de acordo com o est abelecido no it em 1.1, alínea " g" do Capít ulo I I .

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5 - SEÇÃO D E H I GI EN I ZAÇÃO D E ROLD AN AS, GAN CH OS, BALAN CI N S E CORREN TES a) localizada de form a que est es equipam ent os sigam preferencialm ent e por m eio de t rilho aéreo próprio diret am ent e at é a zona suj a da sala de m at ança; b) o ret orno das roldanas, ganchos e balancins da sala de desossa e expedição at é est a seção, deverá ser im ediat o e preferent em ent e feit o por m eio de t rilho aéreo próprio, perm it indo- se o uso de carrinhos especiais quando for im prat icável a colocação de t rilhos; c) pé- direit o, piso, esgot o, vent ilação, ilum inação e inst alação de água e vapor, deverão est ar de acordo com as det erm inações cont idas no it em 1.1 do Capít ulo I I ; d) forro de acordo com as especificações cont idas no it em 4.1.9, alínea " a" e " c" do Capít ulo I ; e) deverá possuir equipam ent o de com provada eficiência para a perfeit a higienização das roldanas, ganchos e balancins, de acordo com as inst ruções cont idas nas present es norm as ( Capít ulo VI , it em 4.2.5) ; f) a área m ínim a dest a seção deverá ser de 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) .

CAPI TULO I I I SEÇÃO D E SUBPROD UTOS

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1 - I N STALAÇÕES a) inst alada em prédio a part e, dist ando no m ínim o 5 m ( cinco m et ros) do bloco onde se elaboram produt os com est íveis. Deverá possuir equipam ent o adequado e suficient e à t ransform ação de resíduos, carcaças e peças condenadas pela I nspeção Federal, em sub- produt os não com est íveis; b) o prédio será dividido por m eio de parede em duas part es: a prim eira dest inada a digest ores e, quando est rit am ent e necessários, aut oclave, secador de sangue, t anques e prensas, e a segunda onde serão localizados os equipam ent os para a m oagem e acondicionam ent o de farinhas; c) pé- direit o de no m ínim o 4 m ( quat ro m et ros) ; d) piso const ruído de m at erial im perm eável, ant iderrapant e e resist ent e ao choque e at aque de ácidos, ou out ro aprovado pelo DI POA. Declividade de 1,5 a 2% ( um e m eio a dois por cent o) em direção às canalet as colet oras a fim de perm it ir bom escoam ent o das águas residuais; e) esgot o: deverá dispor de rede ligada a t ubos colet ores, e est es ao sist em a geral de escoam ent o, dot ado de canalizações am plas que perm it am um a perfeit a drenagem das águas residuais. As bocas de descarga para o m eio ext erior devem possuir grades de ferro à prova de roedores ou disposit ivo de igual eficiência; f) as paredes serão de alvenaria revest idas com cim ent o liso em t oda a sua superfície int erna. Os encont ros das paredes ent re si e com o piso deverão ser arredondados; g) abert uras com caixilhos m et álicos de t al m aneira que possibilit em bom arej am ent o e suficient e ilum inação nat ural; h) água e vapor em quant idade suficient e e dist ribuídos convenient em ent e a fim de at ender às necessidades dos t rabalhos diários da seção de sub- produt os. É obrigat ória a inst alação de m ist uradores de água e vapor, providos de m angueiras apropriadas e de engat e rápido em núm ero suficient e para a higienização diária das inst alações e equipam ent os.

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2 - EQUI PAM EN TOS a) const ará no m ínim o de digest ores e, quando necessários, aut oclaves, com t anques percoladores, prensas, secadores de sangue, m oedores, t ransport adores m ecânicos, ensacadeira, bom bas, t anques para graxa branca e filt ros am bient ais; b) a com unicação ent re a prim eira e a segunda part e da seção de sub- produt os deverá ser feit a por m eio de óculos providos de t ransport adores m ecânicos ( caracol ou sim ilares) ligando diret am ent e as prensas aos m oedores de farinha; c) para o cálculo da capacidade út il ( * ) inst alada do ( s) digest or ( es) , se t om ará com o base o volum e m édio de 6kg( seis quilogram as) para cada suíno dia de abat e, considerando- se o núm ero m áxim o fixado para a m at ança diária de cada est abelecim ent o, conform e a seguint e t abela: Abat e m áxim o diário

Capacidade út il

At é At é At é At é At é At é At é

600 kg 900 kg 1200 kg 1500 kg 1800 kg 2100 kg 2400 kg

100 150 200 250 300 350 400

suínos suínos suínos suínos suínos suínos suínos

por por por por por por por

dia dia dia dia dia dia dia

At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é

450 suínos por dia 500 suínos por dia 550 suínos por dia 600 suínos por dia 650 suínos por dia 700 suínos por dia 750 suínos por dia 800 suínos por dia 850 suínos por dia 900 suínos por dia 950 suínos por dia 1000 suínos por dia

2700 3000 3300 3600 3900 4200 4500 4800 5100 5400 5700 6000

kg kg kg kg kg kg kg kg kg kg kg kg

( * ) Capacidade út il - Capacidade de Carga

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300 kg 450 Kg 600 kg 750 kg 900 kg 1500 kg 1200 kg 1350 kg 1500 kg 1600 kg 1800 kg 1950 kg 2100 kg 2250 kg 2400 kg 2550 kg 2700 kg 2850 kg 3000 kg

em R k ar m er at W

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100 suínos por dia 150 suínos por dia 200 suínos por dia 250 suínos por dia 300 suínos por dia 350 suínos por dia 400 suínos por dia 450 suínos por dia 500 suínos por dia 550 suínos por dia 600 suínos por dia 650 suínos por dia 700 suínos por dia 750 suínos por dia 800 suínos por dia 850 suínos por dia 900 suínos por dia 950 suínos por dia 1000 suínos por dia

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d) o cálculo para a capacidade inst alada do ( s) secador ( es) de sangue, deverá t er com o base 3 ( t rês) lit ros de sangue por suíno abat ido ao dia. Para det erm inação da capacidade út il aos secadores se obedecerá a seguint e t abela:

3 - D I M EN SI ON AM EN TO As dim ensões da prim eira part e da seção de sub- produt os deverão ser calculadas em função do equipam ent o, da seguint e form a: 40 m ² ( quarent a m et ros quadrados) com o dim ensão m ínim a para cada conj unt o de 1 ( um ) digest or, 1 ( um ) t anque percolador, 1 ( um a) prensa, 1 ( um ) t anque para graxa branca e 1 ( um ) secador de sangue. A área deverá ainda ser acrescida proporcionalm ent e ao aum ent o do núm ero de digest ores, prensas, t anques e secadores de sangue, t om ando- se com o base 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) para cada digest or a m ais. A segunda part e será dim ensionada de form a a perm it ir a m oagem , acondicionam ent o e depósit o de farinhas. 4 - SALA PARA H I GI EN I ZAÇÃO D E CARROS E BAN D EJAS D E PROD UTOS N ÃO COM ESTÍ VEI S a) anexa à seção de sub- produt os e localizada de t al form a que possibilit e a

higienização dos carros, bandej as e ut ensílios dest inados ao t ransport e de produt os não com est íveis logo após o seu descarregam ent o; b) deverá possuir inst alações de água fria, quent e e vapor, que perm it am por m eio de m angueiras, realizar a higienização dos equipam ent os acim a referidos; c) as inst alações de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, água e vapor deverão obedecer ao cont ido no it em 1.1, alíneas " c" , "d" , " e", " f" , " g" e "h" dest e Capít ulo; CAPÍ TULO I V I N STALAÇÕES FRI GORÍ FI CAS É o conj unt o de frio indust rial const it uído das seguint es inst alações:

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Obrigat órias, de ordem geral: - Ant ecâm aras - Câm ara ( s) de resfriam ent o para o seqüest ro de carcaças e desossa de seqüest ro; - Câm ara ( s) para resfriam ent o de carcaças; - Desossa clim at izada; - Câm ara ( s) de salga; - Túneis de congelam ent o rápido; - Câm ara ( s) para est ocagem de congelados; - I nst alações e equipam ent os para produção de frio ( sala de m áquinas) ;

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Obrigat órias, de acordo com a linha indust rial de fabricação de produt os: - Am bient es clim at izados: salsicharia ou/ e presunt aria ou/ e fat iados ou/ e em balagem por sist em a a vácuo; - Câm ara ( s) para carnes resfriadas; - Câm ara ( s) de m assa; - Câm ara ( s) para cura de presunt o ou/ e bacon ou/ e copa; - Câm ara ( s) de resfriam ent o de presunt os cozidos; - Câm ara ( s) para produt os pront os;

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OPERATI VA - Câm ara de t riagem de carcaças. Obrigat ória para o descongelam ent o de carnes: - Câm ara ( s) de descongelam ent o. Obrigat ória para est abelecim ent o com linha indust rial de enlat ados: - Câm ara de est ocagem de seqüest ro para congelados ( dest ino para conserva) 1 - N ORM ATI VAS GERAI S PARA CON STRUÇÃO D E AN TECÂM ARAS, CÂM ARAS E TÚN EI S a) pé- direit o: para t úneis de congelam ent o de carcaças, câm aras de est ocagem de congelados, câm aras de resfriam ent o de carcaças, câm aras de t riagem e câm aras de descongelam ent o de carcaças será de 4,50 m ( quat ro m et ros e m eio) , sendo nas dem ais inst alações de 3,50 m ( t rês m et ros e m eio) , com o dim ensões m ínim as; b) piso: const ruído de m at erial im perm eável resist ent e a choques, at rit os e at aques de ácidos, ou out ro aprovado pelo DI POA, com inclinação de 1,5 a 3% ( um e m eio a t rês por cent o) , orient ado no sent ido das ant ecâm aras e dest as para o ext erior.

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Não se perm it irá int ernam ent e a inst alação de ralos colet ores ( proibida a presença de esgot o) . Os ângulos form ados pelo encont ro das paredes com o piso deverão ser arredondados; c) paredes de alvenaria ou revest idas com painéis, de fácil higienização, resist ent es aos im pact os, recom endando- se o revest im ent o com cim ent o liso ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA. Os ângulos form ados pelas paredes ent re si deverão ser arredondados; d) port as com largura m ínim a de 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) de vão livre, com superfície lisa e const ruídas de aço inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, proibindo- se o uso de m adeira. Recom endam - se port as de correr, sendo que no caso de t úneis e câm aras de est ocagem de congelados, indicam se o uso de disposit ivos que perm it a o descongelam ent o ao nível dos m arcos das port as; e) ilum inação do t ipo " luz fria" com prot et ores à prova de est ilhaçam ent o; f) t et o resist ent e e de fácil higienização, revest ido com cim ent o liso ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA; g) t erm ôm et ros: t odas as câm aras, t úneis e am bient es clim at izados deverão dispor de t erm ôm et ros de fácil leit ura e colocados em lugares acessíveis e, quando exigidos, de out ros aparelhos de m ensuração ( t erm ográficos) .

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2 - I N STALAÇÕES D E FRI O OBRI GATÓRI AS, D E ORD EM GERAL 2.1 - Ant ecâm aras: a) exigidas em t odas as inst alações de câm aras frias, inclusive t úneis, adm it indo- se com o largura m ínim a 2 m ( dois m et ros) ; b) servirão apenas com o área de circulação, não se perm it indo seu uso para out ros fins, excet o para operações de ret irada de congelados das form as para acondicionam ent o em sacos ou out ros cont inent es, e ao expost o no it em 2.2 dest e Capít ulo I V ao it em 2.2.15 do Capít ulo V, desde que a área assim o com port e, sem prej uízos aos t rabalhos norm ais; c) as ant ecâm aras das câm aras de resfriam ent o de carcaças devem ser localizadas em suas ext rem idades, prevendo- se de um lado a ent rada de carcaças quent es e do out ro a saída das j á resfriadas, possuindo port as com a largura m ínim a ( vão livre) de 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) quando se t rat ar de m eias carcaças isoladas em ganchos, e 1,60 ( um m et ro e sessent a cent ím et ros) quando colocadas em balancins, os quais deverão t er largura de 0,42 m ( quarent a e dois cent ím et ros) ; d) exigem - se ant ecâm aras de carregam ent o dim ensionadas de form a que perm it am a circulação ou/ e pesagem dos produt os que saem das câm aras frigorificas para os veículos t ransport adores. Proibe- se nest as o acúm ulo de produt os a serem em balados, prevendo- se o fluxo por m eio de port as ou/ e óculos localizados nos pont os de acost am ent o dos veículos. Est es locais serão prot egidos por cobert uras. Junt o ao local de em barque deve exist ir port a de acesso para circulação do pessoal que aí t rabalha. Nas abert uras ext ernas recom endam - se disposit ivos especiais, visando evit ar ou at enuar a ent rada de ar quent e. 2.2 - Câm ara ( s) de resfriam ent o para o seqüest ro de carcaças e desossa de seqüest ro: Deverão est ar de acordo com o expost o nos it ens 19.2 do Capít ulo I e I t em 1 com suas alíneas do Capít ulo I V. Possuirá ant ecâm aras próprias, que a crit ério do DI POA poderão ser usadas com o desossa de seqüest ro. 2.3 - Câm ara ( s) para resfriam ent o de carcaças ( câm ara( s) de ret irada do calor sensível)

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Deverão obedecer às I nst ruções cont idas no Capít ulo I V, it em 2.1, alínea " c" e m ais as seguint es: a) localizadas de form a a facilit ar o fluxo de ent rada das carcaças provenient es da sala de m at ança e saída dest as para a desossa. Terão com o finalidade a ret irada do calor sensível im ediat am ent e após o abat e, resfriando as carcaças at é um a t em perat ura m áxim a de 1º C ( um grau cent ígrado) na int im idade das m assas m usculares. b) as condições de pé- direit o, piso, paredes, ilum inação e t erm ôm et ros deverão est ar de acordo com o expost o no it em 1, alíneas " a" , " b" , "c" , " f" e " g" do Capít ulo I V; c) o t rilham ent o deverá obedecer às seguint es dist âncias m ínim as das paredes: Nas ext rem idades, j unt o às curvas de ent rada e saída, 1 m ( um m et ro) ; nas lat erais, 0,60m ( sessent a cent ím et ros) ; d) o dist anciam ent o ent re os t rilhos paralelos deverá ser no m ínim o 0,50m ( cinqüent a cent ím et ros) para m eias carcaças isoladas em ganchos, e de 0,60m ( sessent a cent ím et ros) no caso da ut ilização de balancins; e) o t rilham ent o t erá alt ura m ínim a de 3 m ( t rês m et ros) ; f) quando se t rat ar de m eias carcaças dispost as em ganchos isolados, o espaçam ent o ent re elas deverá ser de 0,25 m ( vint e e cinco cent ím et ros) , ocupando 4 ( quat ro) m eias carcaças o espaço linear de 1 m ( um m et ro) de t rilho ( duas carcaças por m et ro linear) . No caso da ut ilização de balancins, o espaçam ent o ent re eles deverá ser de 0,33m ( t rint a e t rês cent ím et ros) , perm it indo- se 3 ( t rês) carcaças por m et ro linear de t rilho ( seis m eias carcaças) ; g) est as câm aras deverão ser no m ínim o em núm ero de 2 ( duas) , com capacidade igual ao dobro da capacidade da m at ança diária. Para os est abelecim ent os que se com prom et erem a realizar o abat e som ent e pela part e da t arde e a desossa pela m anhã, a crit ério da DI POA, será perm it ido o uso da capacidade t ot al das câm aras de resfriam ent o de carcaças igual à capacidade de abat e diária. O cálculo das capacidades const am de t abela anexa de núm ero 7; h) recom enda- se a inst alação do equipam ent o de frio na part e cent ral da câm ara, acim a do t rilham ent o, de form a a perm it ir a circulação do ar frio do cent ro para as ext rem idades. Tom a- se com o base a velocidade do ar frio de 2 a 3 m / seg ( dois a t rês m et ros por segundo) de m odo a evit ar a form ação de condensação; i) recom enda- se o pré- resfriam ent o, at ravés do choque t érm ico, em câm aras com nória aut om át ica, visando dim inuir o t em po de resfriam ent o das carcaças que ao at ingirem 7º C ( set e graus cent ígrados) na profundidade das m assas m usculares, poderão dar ent rada na desossa. 2.4 - Desossa clim at izada 2.4.1 - I nst alações a) exclusivam ent e dest inada ao espost ej am ent o e desossa de carcaças provenient es do resfriam ent o, devendo possuir am bient e de ar condicionado a um a t em perat ura que não exceda a 16º C ( dezesseis graus cent ígrados) . Para a exigência de t em perat ura nest a seção é de no m áxim o 10º C ( dez graus cent ígrados) ; b) deve t er localização independent e de t al form a que não se const it ua em m eio de circulação para out ras seções; c) pé- direit o m ínim o de 3,5m ( t rês m et ros e m eio) ; d) piso com declividade de 1,5% a 2% ( um e m eio pôr cent o a dois por cent o) em direção aos ralos colet ores, const ruído de m at erial im perm eável, ant iderrapant e e resist ent e a choques e at aques de ácidos, ou out ro aprovado pela DI POA, de fácil lim peza e higienização. Serão ar redondados t odos os ângulos form ados pela j unção das paredes com o piso; e) esgot o com diâm et ro adequado que possibilit e vazão im ediat a das águas residuais. Dot ados de ralos sifonados à prova de refluxo de odores, em núm ero

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suficient e e de fácil higienização; f) paredes de alvenaria im perm eabilizadas at é o t et o com azulej os brancos ou de cor clara ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA. Os ângulos form ados pelo encont ro das paredes ent re si serão arredondados. Exige- se a colocação j unt o às paredes, de prot eções feit as com canos galvanizados, t endo a finalidade de prot egê- las cont ra o choque diret o de carros; g) abert uras: 1) as port as de acesso de pessoal deverão ser do t ipo vaivém , em núm ero m ínim o suficient e à exclusiva circulação de t rabalho, com largura m ínim a de 1,20m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) , possuindo visores de vidro e dot adas de cort inas de ar. O m at erial em pregado na sua const rução deverá ser m et álico, prot egido cont ra a corrosão ou inoxidável, im perm eável e resist ent e às higienizações ( cort inas de ar Des. nº .27) ; 2) as j anelas serão fechadas com t ij olos de vidro, ou out ro m at erial t ranslúcido e isolant e t érm ico aprovado pelo DI POA, colocados int ernam ent e ao nível dos azulej os, a part ir da alt ura de 2 m ( dois m et ros) , com a finalidade de facilit ar a penet ração da luz nat ural.

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h) ilum inação art ificial do t ipo " Luz Fria" com prot et ores à prova de est ilhaçam ent o, t endo int ensidade m ínim a de 300 ( t rezent os) lux. Proibe- se o uso de luz que m ascare ou det erm ine falsa im pressão de coloração das carnes; i) t et o: o forro deverá ser const ruído em concret o ou out ro m at erial de superfície lisa, resist ent e à um idade e às higienizações, desde que aprovado pelo DI POA; j ) água e vapor: para o at endim ent o dos t rabalhos da sala de desossa é indispensável a inst alação de água e vapor, em quant idade suficient e e dist ribuídos convenient em ent e. Perm it e- se t am bém a ut ilização de água quent e com t em perat ura m ínim a de 85º C( oit ent a e cinco graus cent ígrados) , suficient e para a higienização diária das inst alações e equipam ent os, aceit ando- se out ros m ét odos com o est erilizadores elét ricos e carrinhos est erilizadores a gás.

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2.4.2 - Equipam ent os a) t rilham ent o: com alt ura m ínim a de 3 m ( t rês m et ros) devendo possuir a m et ragem est rit am ent e necessária para a realização dos t rabalhos de espost ej am ent o. Deverá ser cont ínuo, de form a a perm it ir após a ret irada das carcaças dos ganchos ou balancins, a im ediat a saída dest es equipam ent os, sem pre que for possível, at ravés óculo, at é a respect iva seção de higienização; b) plat aform as: 1) plat aform a de reinspeção de carcaças localizada j unt o ao início do t rilham ent o da sala de desossa, possuindo ilum inação dirigida. Deverá obedecer ainda, no que couber, ao dispost o nos ít ens 4.2.1, alínea " g" e 4.2.2, do Capít ulo I ; 2) Plat aform as para espost ej am ent o, convenient em ent e dist ribuídas e em núm ero suficient e aos t rabalhos, devendo ser const ruídas em m at erial m et álico, galvanizado, ou out ro aprovado pelo DI POA, sem pint ura, m óveis, com piso de chapa corrugada, ant iderrapant e e a borda ant erior dobrada para cim a na alt ura m ínim a de 0,10 m ( dez cent ím et ros) , visando im pedir o cont at o de bot as dos operários com as carcaças: c) est erilizadores: deverão obedecer ao cont ido no it em 4.2.3, alíneas " a" , " b" , " c", " d" e " g" do Capít ulo I das present es norm as, e m ais as seguint es: 1) serão colocados em lugares acessíveis e em núm ero suficient e, a crit ério da I nspeção Federal;

2) Poderão ser ut ilizados est erilizadores elét ricos ou a gás desde que de com provada eficiência.

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d) lavat órios: deverão obedecer ao det erm inado no it em 4.2.4., alíneas " a" , "b" e " c" do Capít ulo I , colocados em locais acessíveis e em núm ero suficient e, a crit ério da I nspeção Federal; e) m esas de arm ação m et álica galvanizada ou inoxidável com a part e superior ( t am po) lisa, rem ovível e de fácil higienização, sem cost uras ou soldas aparent es, de m at erial inoxidável, em núm ero suficient e e dist ribuídas de form a a at ender o fluxo operacional de t rabalho, prevendo- se ainda m esa dest inada à reinspeção de cort es em local próprio ( Cap I it em 4.2.3 e 4.2.4) ; f) no caso do uso de bandej as, est as deverão ser de m at erial inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, prevendo- se j unt o à arm ação de m esas, suport es especiais para a sua colocação, obedecendo às exigências da alínea ant erior ( " e" ) . Proibe- se a deposição de bandej as em cont at o diret o com o piso; g) quando do uso de carrinhos nest a seção, exige- se que sej am em núm ero suficient e ao at endim ent o dos t rabalhos diários e possuam roda de borracha, com arm ação m et álica galvanizada ou inóx, e caçam ba em aço inoxidável com ângulos arredondados, lisos, sem cost uras ou soldas aparent es, fixados pela part e inferior, sendo const ruídos de form a a facilit ar um a eficient e higienização; h) recom enda- se a m ecanização da desossa at ravés de m esas rolant es em aço inoxidável providas de equipam ent o para os cort es " Trim m ers" e ut ensílios de uso m anual que facilit em o t rabalho, desde que aprovados pelo DI POA, bem com o o uso de " chut es" em aço inoxidável e de fácil higienização; i) quant o aos bebedouros, será obedecido ao expost o no it em 4.2.7, alíneas " a" e " b" do Capít ulo I ; j ) para recolher os resíduos que venham a t er cont at o com o piso, devem exist ir, em núm ero suficient e, recipient es de m et al, plást ico ou out ro aprovado pelo DI POA, na cor verm elha.

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2.5 - Câm ara( s) de salga: a) dest ina- se à salga de carnes devendo funcionar com t em perat ura não superior a 08º C ( oit o graus cent ígrados) , considerando- se ót im a 05º C ( cinco graus cent ígrados) ; b) será localizada de t al form a que racionalize o fluxo de condução das carnes provenient es da desossa ,bem com o o acesso aos fum eiros e ao carregam ent o de produt os pront os; c) deve at ender ao expost o no it em 1, alíneas " a" , " b" , " d" , " e" , " f" e " g" do Capít ulo I V e m ais o seguint e: as paredes serão im perm eabilizadas at é a alt ura m ínim a de 2 m ( dois m et ros) com azulej os brancos ou de cor clara, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA. d) t odos os equipam ent os ut ilizados para a salga de carnes, t ais com o, t anques, m esas, " t om beadores" , deverão ser t ot alm ent e de aço inoxidável, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, não se perm it indo, em hipót ese algum a, t anques de alvenaria ou do t ipo "cim ent o am iant o" ; e) as pilhas deverão t er dist anciam ent o m ínim o de 0,80 m ( oit ent a cent ím et ros) das paredes e colunas, não se perm it indo a sua colocação diret a sobre o piso. Exige- se a const rução de plat aform as de alvenaria revest idas com azulej os ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, na alt ura m ínim a de 0,15m ( quinze cent ím et ros) acim a do nível do piso, largura m áxim a de 2,00 m ( dois m et ros) e caim ent o cent ral de 2 a 3% ( dois a t rês por cent o) circundadas por canalet as rasas que facilit em o escoam ent o dos líquidos provenient es do processo de salga ( ver des. nº . 28) ; f) nest a seção não será perm it ido o uso de est rados ou out ros equipam ent os

const ruídos de m adeira; g) com o m edida de ordem higiênica ,a largura m áxim a de 2 m ( dois m et ros) bem com o a recom endação de pilhas com pouca alt ura, visam facilit ar o m anuseio das m ant as de carnes, t ornando desnecessária a subida dos operários nas pilhas.

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2.6 - Túneis de congelam ent o rápido a) dest inam - se ao congelam ent o rápido de carcaças, cort es, recort es de carnes em geral e m iúdos com est íveis, devendo funcionar a um a t em perat ura ent re - 35º C a 40º C ( t rint a e cinco a quarent a graus Cent ígrados abaixo de zero a quarent a graus Cent igrados a baixo de zero) , com velocidade do ar de 05 a 06 m / s ( cinco a seis m et ros por segundo) ; b) possuirão ant ecâm aras am plas e serão localizados de form a a facilit ar as operações de carga, descarga e fluxo para a est ocagem ; c) pé- direit o, piso, paredes, port as, ilum inação e t erm ôm et ros, deverão obedecer ao dispost o no it em 1 e suas respect ivas alíneas do Capít ulo I V; d) serão exigidos t úneis, suficient es para at ender ao volum e de t rabalho diário; e) para o congelam ent o de carcaças ( m eias carcaças) as m edidas m ínim as do t rilham ent o serão de: 3m ( t rês m et ros) de alt ura, 1 m ( um m et ro) das paredes, colunas e equipam ent os de frio e 0,60m ( sessent a cent ím et ros) ent re os t rilhos paralelos. Para o cálculo da capacidade adot a- se o m esm o crit ério usado para as câm aras de resfriam ent o de carcaças ( ver it em 2.2, alínea " f"do Capít ulo I V) ; f) o uso de bandej as de aço inoxidável, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA para congelam ent o de carnes, som ent e será perm it ido quando forem colocadas em est aleiros fixos ou m óveis, galvanizados ou de aço inoxidável, sem pint ura, proibindose a sua deposição diret a sobre o piso ou sim ples em pilham ent o; g) visando preservar as qualidades das carnes e econom ia de m ão de obra, recom enda- se, com o o m elhor sist em a, o congelam ent o das carnes dent ro das em balagens plást icas ou papel celofane e revest idas com prot eção de papelão ou out ra aprovada pelo DI POA de form a a possibilit ar a sua colocação nas câm aras de est ocagem logo após o congelam ent o; h) com o propósit o de aprim orar a t écnica de em prego do frio no congelam ent o, recom enda- se a colocação dos equipam ent os na part e superior cent ral de cada t únel, de form a a perm it ir a circulação de ar frio do cent ro para as ext rem idades; i) será perm it ido o uso de arm ário de placas para o congelam ent o de cort es; ou out ros m ét odos com o t úneis t ipo I QF, desde que aprovados pelo DI POA; j ) para est abelecim ent os que t enham int eresse em t rabalhar com carnes dest inadas a conservas ( enlat ados) , t al procedim ent o som ent e será perm it ido quando exist ir t únel para congelam ent o de carnes sequest radas. 2.7 - Câm aras para a est ocagem de congelados: a) dest inam - se exclusivam ent e à est ocagem de congelados, sendo exigida capacidade de câm aras suficient e ao at endim ent o dos t rabalhos diários, funcionando a um a t em perat ura nunca superior a - 18º C ( dezoit o graus cent ígrados abaixo de zero) e circulação de ar apenas o suficient e para m ant er em t oda a câm ara a m esm a t em perat ura; b) localizar- se- ão de m aneira a facilit ar, at ravés das ant ecâm aras, o fluxo de congelados procedent es dos t úneis e para a expedição; c) piso, port as, ilum inação, t et o e t erm ôm et ros deverão est ar de acordo com o dispost o no it em 1 ( um ) dest e Capít ulo e suas respect ivas alíneas, das present es norm as. As paredes serão const ruídas em alvenaria ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA; d) as pilhas de carne devem ser colocadas sobre os est rados, não se perm it indo a deposição diret a sobre o piso, guardando o dist anciam ent o m ínim o de 0,30 m ( t rint a

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cent ím et ros) das paredes, 0,40 m ( quarent a cent ím et ros) das bat erias de frio, 0,20 m ( vint e cent ím et ros) do t et o e 0,10 m ( dez cent ím et ros) do piso; e) recom enda- se o uso de est rados providos de ant eparos at é a alt ura m áxim a perm it ida para as pilhas, nas lat erais e fundo, feit os com canos galvanizados, desm ont áveis e de fácil higienização, visando facilit ar a separação e cont role das carnes est ocadas; f) os congelados devem obrigat oriam ent e receber prot eção própria at ravés de " est oquinet e" , sacos de algodão, plást ico, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, ant es de darem ent rada nas câm aras de est ocagem , não se perm it indo de form a algum a arm azenar produt os congelados sem a referida prot eção; g) a capacidade da câm ara de est ocagem de congelados será calculada em função da área int erna út il em m et ros cúbicos, da seguint e form a: - carne congelada com osso, 350 kg/ m ³ ( t rezent os e cinquent a quilogram as por m et ro cúbico) ; - carne congelada desossada, 500 kg/ m ³ ( quinhent os quilogram as por m et ro cúbico) ; - m iúdos, 800 kg/ m ³ ( oit ocent os quilogram as por m et ro cúbico) .

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2.8 - I nst alações e equipam ent os para a produção de frio ( sala de m áquinas) a) dest ina- se à localização dos com pressores e painéis de cont role do equipam ent o de frio; b) será localizada j unt o ao bloco principal do est abelecim ent o; c) recom enda- se o uso de painel elet rônico para cont role à dist ância das t em perat uras das diferent es câm aras, t úneis e am bient es clim at izados; d) o núm ero de com pressores deve est ar acim a das reais necessidades de produção efet iva de frio, visando o at endim ent o da m anut enção e possíveis reparos.

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3 - I N STALAÇÕES D E FRI O OBRI GATÓRI AS, D E ACORD O COM A LI N H A I N D USTRI AL D E FABRI CAÇÃO D E PROD UTOS

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3.1 - Am bient es clim at izados - salsicharia, presunt aria, fat iados e em balagem por sist em a à vácuo: 3.1.1 - I nst alações Especialm ent e dest inadas aos t rabalhos da salsicharia ( sala de elaboração) ou/ e presunt aria ou/ e fat iados ou/ e em balagem por sist em a a vácuo, possuindo am bient e de ar condicionado a um a t em perat ura que não sej a superior a 16º C ( dezesseis graus cent ígrados) . Deverão ainda at ender ao dispost o no it em 2.4.1, alíneas " b" , " c" , " d" , "e" , " f" , " g" ( 1, 2 e 3) , " h" , "i" e " j " do Capít ulo I V, e m ais o seguint e: A circulação de pessoal ou equipam ent o para as est ufas ou/ e fum eiros deve ser indiret a, com acesso at ravés de port as dot adas de cort ina de ar. 3.1.2 - Equipam ent os Deverão est ar de acordo com o est abelecido no it em 2.4.4, alíneas " c" ( 1 e 2) , " d" , " e" , " f" , " g" e " i" do Capít ulo I V e ít ens 2.1.2, 2.2.10 alíneas " d" e "e" , 2.2.11 alínea " d" e 3.1.2 do Capít ulo V. 3.2 - Câm ara( s) para carnes resfriadas a) será dest inada ao resfriam ent o a 0º C ( zero grau cent ígrado) de carnes provenient es da desossa e dest inadas à ut ilização na linha indust rial; b) deverá est ar localizada de m aneira a facilit ar o fluxo de recebim ent o de carnes da desossa e saída dest a para a indust rialização; c) as condições de pé- direit o, piso, paredes, port as, ilum inação e t erm ôm et ros,

deverão est ar de acordo com o expost o no it em 1, alíneas "a" , " b" , " c" , " d" , "e" , " f" e " g" do Capít ulo I V; d) o uso de bandej as de aço inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA para resfriam ent o de carnes, som ent e será perm it ido quando forem colocadas em est aleiros fixos ou m óveis, m et álicos, galvanizados ou de aço inoxidável, sem pint ura, proibindo- se a sua deposição diret a sobre o piso ou sim ples em pilham ent o.

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3.3 - Câm ara( s) de m assas: a) será ut ilizada para a colocação de m assas que aguardem o prosseguim ent o da elaboração de produt os. Sua t em perat ura deverá ser de 0º C ( zero grau cent ígrado) ; b) será localizada em anexo à salsicharia; c) pé- direit o, piso, paredes, port as, ilum inação, t et o e t erm ôm et ros, deverão obedecer as m esm as exigências cont idas no it em 1, alíneas " a" , " b" , " c" , " e" , " f" e "g" do Capít ulo I V; d) deverão ser colocadas j unt o às paredes e port as, prot eções feit as com canos galvanizados, que t erão a finalidade de prot egê- las cont ra o choque diret o de carros; e) a crit ério da I nspeção Federal, de acordo com o port e do est abelecim ent o, será perm it ida a ut ilização de um a única câm ara para carnes resfriadas e m assas; f) nas câm aras de m assas ou/ e carnes resfriadas, proibe- se a colocação de produt os pront os.

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3.4 - Câm ara( s) para cura de presunt o ou/ e " bacon" ou/ e copa a) t em com o finalidade a cura em salm oura ou a seco de presunt os, " bacon" e copa, pelo espaço de t em po necessário e det erm inado por ocasião da aprovação dos m em oriais descrit ivos do processo de fabricação do produt o. A t em perat ura deverá ser m ant ida ent re 5º C a 10º C ( cinco graus cent ígrados a dez graus cent ígrados) ; b) localizar- se- á de m aneira a racionalizar as com unicações com os fum eiros, est ufas, salsicharia e presunt aria; c) pé- direit o, piso, port as, ilum inação, t et o e t erm ôm et ros, deverão est ar de acordo com as norm at ivas gerais est abelecidas no it em 1, alíneas " a" , " b" , " d" , " e" , " f" e " g" do Capít ulo I V e m ais a seguint e: as paredes serão im perm eabilizadas at é a alt ura de 2 m ( dois m et ros) , com azulej os brancos ou de cor clara, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA; d) t odos os equipam ent os ut ilizados para a salga, condim ent ação e cura de presunt os, " bacon" e copa, t ais com o, t anques, m esas e " t om beadores" , deverão ser t ot alm ent e de aço inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, não se perm it indo sob hipót ese algum a, t anques de alvenaria, m adeira ou de m at erial do t ipo " cim ent o am iant o" ; e) para a salga a seco será exigido o at endim ent o do expost o no it em 2.5, alíneas l, " e" ," f" e " g" do Capít ulo I V; f) a crit ério da I nspeção Federal, a inj eção de pernis e bacon poderá ser realizada dent ro dest a câm ara. 3.5 - Câm ara( s) para resfriam ent o de presunt os cozidos a) dest inada( s) ao resfriam ent o de presunt os, apresunt ados e out ros produt os cozidos em form as. Deverá funcionar a um a t em perat ura de 0º C ( zero grau cent ígrado) , perm anecendo as fôrm as cheias por t em po necessário ao resfriam ent o dos produt os, at é um a t em perat ura não superior a 5º C ( cinco graus cent ígrados) ; b) localizada de form a a favorecer o fluxo operacional com as est ufas e o am bient e clim at izado da presunt aria; c) pé- direit o, piso, paredes, port as, ilum inação, t et o e t erm ôm et ros, deverão obedecer ao det erm inado no it em 1, alíneas " a" , "b" , " c" , " d" , " e" , " f" e " g" do Capít ulo

I V; d) proibe- se a colocação de fôrm as diret am ent e sobre o piso durant e o resfriam ent o. Para t al, devem exist ir est aleiros fixos ou m óveis, de aço inoxidável ou canos galvanizados, em quant idade e dim ensões suficient es ao at endim ent o dos t rabalhos diários, não se perm it indo o uso de m adeira.

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3.6 - Câm ara( s) para produt os pront os a) especialm ent e const ruída para a est ocagem t em porária de produt os que, após a rot ulagem e acondicionam ent o, necessit am aguardar o em barque em t ransport es frigoríficos. Devem funcionar à t em perat ura em t orno de 0º C ( zero grau cent ígrado) ; b) localizar- se- á nas proxim idades da seção de em balagem e com fácil acesso ao em barque de produt os pront os; c) pé- direit o, piso, paredes, port as, t et o, ilum inação e t erm ôm et ros, devem at ender ao cont ido no it em 1, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" , " e", " f" e " g" do Capít ulo I V; d) deverá ser provida de est rados rem ovíveis, cuj a finalidade será evit ar a deposição de produt os em balados sobre o piso; e) som ent e será perm it ida a colocação de produt os salgados nest a câm ara, quando acondicionados em em balagens com plet am ent e vedadas, de m aneira a im pedir o ext ravasam ent o de salm oura.

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4 . .I N STALAÇÕES D E FRI O, OBRI GATÓRI AS PARA A PROD UÇÃO D E CARN ES RESFRI AD AS 4.1 - Câm ara( s) de expedição de carcaças: a) dest inada à est ocagem t em porária de m eias carcaças em ganchos isolados ou carcaças em balancins, resfriadas a um a t em perat ura de 0º C ( zero grau cent ígrado) com oscilação m áxim a de - 1º C a + 1º C ( um grau cent ígrado abaixo de zero a um grau cent ígrado acim a de zero) na int im idade das m assas m usculares; b) sua localização deve facilit ar o fluxo das carcaças provenient es das câm aras de ret irada do calor sensível ( resfriam ent o de carcaças) e o t rânsit o para o em barque at ravés das ant ecâm aras; c) deverá ser at endido ao que se est abelece no it em 1, alíneas " a" , " b" , " c" , " e" ," f" e " g" no que diz respeit o a pé- direit o, piso, paredes, t et o, ilum inação, t erm ôm et ros e alíneas "c" , " d" e " e" do it em 2.3 dest e Capít ulo I V; d) port as com largura m ínim a ( vão livre) de 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) , quando se t rat ar de m eias carcaças isoladas em ganchos e 1,60 m ( um m et ro e sessent a cent ím et ros) quando colocadas em balancins. Deverão t er superfície lisa, e ser const ruídas com m at erial inoxidável aprovado pelo DI POA, proibindo- se o uso de m adeira. Recom endam - se port as de correr; e) para o cálculo da capacidade em carcaças se aplica o seguint e crit ério: quando se t rat ar de m eias carcaças dispost as em ganchos isolados, poderão ser colocadas at é 6 ( seis) e 3 ( t rês) carcaças int eiras por m et ro linear de t rilho, sendo que no caso da ut ilização de balancins, perm it e- se colocar at é 4 ( quat ro) carcaças ( ou oit o m eias carcaças) ; f) a capacidade t ot al da( s) câm ara( s) de expedição deve( m ) ser calculada( s) em função da produção diária m áxim a de carcaças resfriadas, part indo- se da necessidade de perm anência dest as nas câm aras at é at ingirem a t em perat ura exigida para o em barque; g) a operação de carregam ent o da( s) câm ara( s) de expedição deve ser cont ínua, não se perm it indo a m ist ura de carcaças provenient es das câm aras de ret irada do calor sensível com as que j á est ej am resfriadas; h) recom enda- se a inst alação do equipam ent o de frio na part e cent ral da câm ara, acim a do t rilham ent o, de form a a perm it ir a circulação do ar frio do cent ro

para as ext rem idades. Tom a- se com o base a velocidade do ar de 2 a 3 m / seg ( dois a t rês m et ros por segundo) e a t em perat ura am bient e const ant e de - 2º C ( dois graus cent ígrados abaixo de zero) .

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5 - I N STALAÇÕES D E FRI O OBRI GATÓRI AS PARA O D ESCON GELAM EN TO D E CARN ES 5.1 - Câm ara( s) para descongelam ent o: a) dest inada( s) ao descongelam ent o de carcaças, cort es e blocos para consum o ou/ e indust rialização. Deverá funcionar a um a t em perat ura em t orno de 5º C ( cinco graus cent ígrados) e a velocidade do ar de 2 a 3 m / seg ( dois a t rês m et ros por segundo) ; b) será localizada de m aneira que facilit e a com unicação com o t endal de em barque, câm aras de est ocagem e os am bient es clim at izados da salsicharia ou/ e presunt aria; c) quant o ao pé- direit o, piso, paredes, ilum inação e t erm ôm et ros, deverão obedecer ao det erm inado no it em 1, alíneas " a" , " b" , " c", " e" , " f" e " g" dest e Capít ulo I V; d) port as com largura m ínim a de 1,60 m ( um m et ro e sessent a cent ím et ros) de vão livre, com superfície lisa e const ruídas de m at erial inoxidável, aprovado pelo DI POA, proibindo- se o uso de m adeira. Recom endam - se port as de correr; e) deverá t er t rilham ent o com alt ura m ínim a de 3 m ( t rês m et ros) e suficient e m et ragem linear para a realização do descongelam ent o lent o de carcaças. A dist ância m ínim a ent re t rilhos paralelos e das paredes deve obedecer ao cont ido no it em 2.3, alíneas " c" e " d" do Capít ulo I V; f) para o descongelam ent o de blocos de carne deverão exist ir equipam ent os adequados a finalidade, de m odo a evit ar o cont at o das carnes com o piso.

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6 - I N STALAÇÕES D E FRI O, OBRI GATÓRI AS PARA ESTABELECI M EN TO COM LI N H A I N D USTRI AL D E EN LATAD OS

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6.1 - Câm ara de est ocagem deseqüest rode congelados a) usada exclusivam ent e para a est ocagem de congelados dest inados pela I nspeção Federal ao aproveit am ent o em conservas ( enlat ados) , funcionando a um a t em perat ura nunca superior a - 18º C ( dezoit o graus cent ígrados abaixo de zero) e circulação de ar apenas o suficient e para m ant er em t oda a câm ara a m esm a t em perat ura. Deverá ser ident ificada com os dizeres: " CÂMARA DEseqüest roDE CONGELADOS PRI VATI VA DA I NSPEÇÃO FEDERAL Nº ....." , possuindo chaves que ficarão em poder da I F local; b) localizada de m aneira a facilit ar o fluxo de recebim ent o de carnes congeladas e a saída dest as para a( s) câm ara( s) de descongelam ent o; c) as dem ais condições int ernas deverão obedecer ao est abelecido no it em 2.7, alíneas " c" , " d" , " e" , " f" , " g" e "h" dest e Capít ulo, no que se refere a câm aras para est ocagem de congelados;

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TABELA N º 7 CAPACI D AD E D AS CÂM ARAS D E RESFRI AM EN TO D E CARCAÇAS EM RELAÇÃO AO ABATE D I ÁRI O

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100 200 300 400 500 600 700 800 900 1000 1100 1200

CAPACI DADE DAS CÂMARAS DE RESFRI AMENTO DE CARCAÇAS

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ABATE DI ÁRI O

200 carcaças 400 carcaças 600 carcaças 800 carcaças 1000 carcaças 1200 carcaças 1400 carcaças 1600 carcaças 1800 carcaças 2000 carcaças 2200 carcaças 2400 carcaças

METRAGEM LI NEAR TOTAL DE TRI LHOS NECESSÁRI A PARA MEI AS CARCAÇAS

METRAGEM LI NEAR TOTAL DE TRI LHOS NECESSÁRI A PARA BALANCI NS

100 m 200 m 300 m 400 m 500 m 600 m 700 m 800 m 900 m 1000 m 1100 m 1200 m

66,6 m 133,2 m 200 m 266,6 m 333,2 m 400 m 466,6 m 533,2 m 600 m 666,6 m 733,2 m 800 m

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TABELA N º 8 SÍ N TESE D OS PAD RÕES E M ED I D AS D I M EN SI ON AI S M Í N I M AS RELATI V AS ÀS I N STALAÇÕES FRI GORÍ FI CAS

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1 - Pa dr õe s e m e dida s m ínim a s ge r a is: a) pé- direit o..............................................................3,50 m ( t rês m et ros e m eio) com exceção dos t úneis de congelam ent o de carcaças, câm ara( s) de est ocagem , câm ara( s) de resfriam ent o de carcaças, câm ara ( s) de t riagem e câm ara( s) de descongelam ent o de carcaças que serão de 4,50 m ( quat ro m et ros e m eio) b) caim ent o do piso.................1,5% a 3% ( um e m eio pôr cent o a t rês por cent o) c) largura das port as...............1,20 ( um m et ro e vint e cent ím et ros)

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2 - Ant e câ m a r a s: a) largura: .................................................................2,00m ( dois m et ros)

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b) vão livres das port as: - para m eias carcaças isoladas em ganchos .........1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) - para carcaças em balancins ...............................1,60 m ( um m et ro e sessent a cent ím et ros) - largura dos balancins..........................................0,42 m ( quarent a e dois cent ím et ros)

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3 - Câ m a r a de se qüe st r o de ca r ca ça s: a) capacidade: 5% da capacidade m áxim a diária da m at ança 4 - Câ m a r a pa r a r e sfr ia m e nt o de ca r ca ça s: a) t em perat ura que devem at ingir as carnes ent re 1º C a - 1º C ( um grau Cent ígrado a um grau Cent ígrado negat ivo)

b) velocidade do ar: 2 a 3 m / seg ( dois a t rês m et ros por segundo) c) dist ância do t rilham ent o: - das paredes, nas ext rem idades 1,00 m ( um m et ro) - das paredes, nas lat erais 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) - ent re t rilhos paralelos: - para m eias carcaças isoladas em ganchos: 0,50 m ( cinqüent a cent ím et ros) - para balancins: 0,60 m ( sessent a cent ím et ros)

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d) alt ura do t rilham ent o: 3,00 m ( t rês m et ros)

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e) dist anciam ent o das carcaças ent re si: - m eias carcaças isoladas em ganchos: ( 4 m eias carcaças por m et ro linear de t rilho) 0,25 m ( vint e e cinco cent ím et ros)

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f) núm ero de câm aras:

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- carcaças em balancins: ( 6 m eias carcaças por m et ro linear de t rilho) 0,33 m ( t rint a e t rês cent ím et ros)

O dobro da capacidade de m at ança diária: OBS.: Se a m at ança for realizada a t arde a capacidade das câm aras poderá ser igual ao " quant um " da capacidade de abat e diário, a j uízo do DI POA.

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5 - D e sossa clim a t iza da : a) t em perat ura int erna: 16º C ( dezesseis graus cent ígrados) a.1. Est abelecim ent o habilit ado a União Européia 10º C ( dez graus cent ígrados) b) pé- direit o 3,50 m ( t rês m et ros e cinqüent a cent ím et ros) c) caim ent o do piso 1,5% a 2% ( um e m eio pôr cent o a dois por cent o) d) paredes azulej adas at é t et o e) port as: largura 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) f) alt ura das j anelas a part ir do piso int erno 2,00 m ( dois m et ros) g) ilum inação 300 ( t rezent os) lux h) alt ura do t rilham ent o 3,00 m ( t rês m et ros) 6 - Câ m a r a de sa lga : a) t em perat ura ....................5º C a 10º C( cinco graus cent ígrados a dez graus cent ígrados) b) paredes azulej adas at é 2,00 m ( dois m et ros) c) dist ância das pilhas às paredes e colunas 0,40 m ( quarent a cent ím et ros) d) plat aform as azulej adas: - alt ura 0,10 m ( dez cent ím et ros) - largura m áxim a 2,00 m ( dois m et ros) - caim ent o cent ral 2 a 3% ( dois a t rês por cent o) 7 - Túneis de congelam ent o rápido: a) t em perat ura - 35º C a - 40º C( m enos t rint a e cinco graus Cent igrados a m enos quarent a graus Cent igrados)

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b) velocidade do ar 5 a 6 m / seg( cinco a seis m et ros por segundo) c) t rilham ent o para congelam ent o de carcaça - alt ura 3,00 m ( t rês m et ros) - dist ância das paredes, colunas e equipam ent os de frio 1,00 m ( um m et ro) - dist ância ent re t rilhos paralelos 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) - capacidade: · m eias carcaças isoladas em ganchos 4 ( quat ro) m eias carcaças por m et ro linear de t rilho · carcaças em balancins 6 ( seis) m eias carcaças por m et ro linear de t rilho

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8 - Câm ara de est ocagem : a) t em perat ura ................. - 18º C à - 25º C ( dezoit o graus Cent ígrados negat ivos a vint e graus Cent ígrados negat ivos) b) dist ância das pilhas: - das paredes 0,30 m ( t rint a cent ím et ros) - das bat erias de frio 0,40 m ( quarent a cent ím et ros) - do t et o 0,20 m ( vint e cent ím et ros) - do piso 0,10 m ( dez cent ím et ros) c) capacidade: 3

- carne congelada com osso ............................. 350 kg/ m ( t rezent os e cinquent a quilos por m et ro cúbico) 3

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- carne congelada desossada 500 kg/ m ( quinhent os quilos por m et ro cúbico)

9 - Am bient e clim at izado da salsicharia ou/ e presunt aria ou/ e fat iados ou/ e em balagem por sist em a à vácuo: a) t em perat ura ................................................................ 16º C ( dezesseis graus cent ígrados) b) dem ais padrões, I DEM à desossa clim at izada, com exceção do t rilham ent o. 10 - Câm ara para carnes resfriadas: a) t em perat ura 0º C ( zero grau cent ígrado) 11 - Câm ara de m assa a) t em perat ura 0º C ( zero grau cent ígrado) 12 - Câm ara para cura de presunt o ou/ e bacon ou/ e copa: a) t em perat ura 5 a 10º C ( cinco a dez graus cent ígrados) b) paredes azulej adas at é 2,00 m ( dois m et ros)

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c) para salga a seco it em 6 alínea " d" dest a t abela

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13 - Câm ara para resfriam ent o de presunt os e produt os cozidos em fôrm a: a) t em perat ura 0º C ( zero grau cent ígrado)

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14 - Câm ara de produt os pront os: a) t em perat ura 0º C ( zero grau cent ígrado)

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15 - Câm ara de expedição: a) t em perat ura ( na int im idade das m assas m usculares) º C ( zero grau cent ígrado) b) t em perat ura am bient e - 2º C ( m enos dois graus cent ígrados) c) capacidade: - m eias carcaças isoladas em ganchos 6 ( seis) m eias carcaças - carcaças em balancins 8 ( oit o) m eias carcaças d) velocidade do ar 2 a 3 m / seg ( dois a t rês m et ros por segundo)

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16 - Câm aras para descongelam ent o a) t em perat ura 5º C ( cinco graus cent ígrados) b) velocidade do ar 2 a 3 m / seg ( dois a t rês m et ros por segundo) c) largura das port as 1,60 m ( um m et ro e sessent a cent ím et ros) d) alt ura do t rilham ent o 3,00 m ( t rês m et ros)

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17 - I nst alações de est ocagem deseqüest rode congelados: a) t em perat ura ........................................................ - 18º C a - 25º C ( dezoit o graus cent igrados negat ivos a vint e e cinco graus cent ígrados negat ivos) 18 - I nst alações e equipam ent os para a produção de frio: a) acesso fora do bloco principal

CAPÍ TULO V I N D USTRI ALI ZAÇÃO D E PROD UTOS 1 - BAN H A. Para o fabrico de banha o est abelecim ent o deve possuir dependências: - Sala para fusão e t rat am ent o dos t ecidos adiposos de suínos; - Sala para crist alização; - Sala para acondicionam ent o ( depósit o e expedição) .

as seguint es

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1.1 - Norm at ivas gerais das inst alações: a) pé- direit o m ínim o de 4m ( quat ro m et ros) ; b) piso de m at erial im perm eável, ant iderrapant e, resist ent e a choques, at rit os e at aques de ácidos, aprovado pelo DI POA, com declividade de 1,5% a 3% ( um e m eio pôr cent o a t rês por cent o) em direção a ralos colet ores sifonados. Serão arredondados os ângulos form ados pelas j unções do piso com as paredes; c) esgot o: disporão de rede de esgot o ligada ao sist em a geral de escoam ent o, sendo dot ado de canalizações am plas e que facilit em um a perfeit a drenagem das águas residuais; d) paredes de alvenaria, im perm eabilizadas com azulej os brancos ou de cor clara, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, com alt ura m ínim a de 2m ( dois m et ros) . Nas salas que servem para acondicionam ent o, depósit o e expedição, o uso de azulej os será facult at ivo. Nas dependências em que sej a necessária a m ovim ent ação de carros, deverão ser colocadas j unt o às paredes prot eções feit as com canos galvanizados, cuj a finalidade será de prot egê- las cont ra choques diret os. Serão arredondados t odos os ângulos form ados pelas j unções das paredes ent re si; e) abert uras: - port as: para o acesso de pessoal, e as de circulação int erna, deverão ser do t ipo vaivem com largura m ínim a de 1,20 m ( um m et ro e vint e cent ím et ros) , com visor de vidro ou t ela. O m at erial em pregado em sua const rução deverá ser m et álico, prot egido cont ra a corrosão ou inoxidável, im perm eável e resist ent e às higienizações; - j anelas com bom dim ensionam ent o a fim de propiciar suficient e ilum inação e vent ilação, sendo const ruídas de caixilhos m et álicos, inst aladas no m ínim o a 2 m ( dois m et ros) do piso int erior, com parapeit os em plano inclinado ( chanfrados) em ângulo m ínim o de 45º ( quarent a e cinco graus) . Ext ernam ent e serão prot egidos com t elas m ilim ét ricas à prova de inset os; f) vent ilação nat ural, suficient e, at ravés de j anelas am plas, sendo que no caso de necessidade e, suplet ivam ent e poderão ser inst alados exaust ores, considerando- se com o sat isfat ória um a capacidade de renovação de ar am bient al na m edida de 3 vol/ h ( t rês volum es por hora) ; g) ilum inação nat ural suficient e at ravés de abert uras adequadas e am plas. Deverão ainda dispor de ilum inação art ificial, observando- se no m ínim o a disponibilidade de 300 lux/ m ² ( t rezent os lux por m et ro quadrado) ; h) t et o: o forro deverá ser const ruído em concret o ou out ro m at erial de superfície lisa, resist ent e à um idade e ao calor, desde que aprovado pelo DI POA, sendo proibido o uso de qualquer t ipo de pint uras nas dependências onde são m anipulados produt os com est íveis, que ainda não receberam prot eção da em balagem . Na sala de fusão e t rat am ent o de banha, será dispensado o uso de forro quando as cobert uras forem feit as com est rut uras m et álicas, refrat árias ao calor solar e que sej am vedadas à ent rada de inset os, pássaros, et c; i) água e vapor: para o at endim ent o dos t rabalhos é indispensável a inst alação de água e vapor, t em com o m ist uradores e m angueiras apropriadas, de engat e rápido,

em núm ero suficient e para a higienização diária de pisos, paredes e equipam ent os.

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100 suínos por dia 700 kg 150 suínos por dia 1050 kg 200 suínos por dia 1400kg 250 suínos por dia 1750kg 300 suínos por dia 2100kg 350 suínos por dia 2450kg 400 suínos por dia 2800 kg 450 suínos por dia 3150 kg 500 suínos por dia 3500 kg 1000 suínos por dia 7000 kg

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1.2 - Sala para fusão dos t ecidos adiposos de suínos e t rat am ent o da banha. a) exclusivam ent e dest inada à fusão dos t ecidos adiposos de suínos; b) localizada de form a a racionalizar o fluxo da m at éria prim a provenient e das salas de m at ança, desossa de seqüest ro e desossa; c) pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor deverão obedecer ao est abelecim ent o nas norm at ivas gerais do it em 1.1, alíneas " a", " b" , " c" , " d" , "e" ( 1 e 2) , " f" , " g" , " h" e " i" do Capít ulo V; d) os equipam ent os em núm ero suficient e ao volum e de t rabalho diário const arão de digest ores, t anques percoladores, t ransport adores m ecânicos ( caracóis ou sim ilares) , bom bas e prensas; e) será perm it ido o uso de processos cont ínuos ou out ros aprovados pelo DI POA, para a fusão à baixa t em perat ura de t oucinho provenient e de carcaças liberadas pela I nspeção Federal. Proibe- se nest es equipam ent os o uso de gorduras dest inadas ao aproveit am ent o condicional, às quais deverão ser obrigat oriam ent e fundidas em digest ores; f) a capacidade út il inst alada de digest ores, prensas e dem ais equipam ent os, deve ser calculada em função da quant idade m áxim a de abat e diário, a razão de 7 kg ( set e quilogram as) de t ecidos adiposos por suíno abat ido, conform e t abela abaixo, considerando- se dent ro da j ornada de t rabalho diário, 2 ( dois) carregam ent os com plet os por digest or:

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1.3 - sala para t rat am ent o da banha: a) com preende as operações de t rat am ent o da banha logo após a fusão, t ais com o lavagem , sedim ent ação, branqueam ent o, filt ração e ret irada da um idade; b) localizada ent re a área de fusão e crist alização da banha, ligando- se a est as at ravés de encanam ent o próprio; c) as condições de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor, deverão est ar de acordo com o expost o no it em 1.1, alíneas " a", " b" , " c" , " d" , "e" ( 1 e 2) , " f" , " g" " h" e " i" , dest e Capít ulo V; d) será equipada com filt ros, cent rífugas e t anques m et álicos para as várias et apas de t rat am ent o da banha, possuindo capacidade suficient e aos t rabalhos diários do est abelecim ent o. Os ângulos form ados pelas j unções das paredes ent re si e com part e inferior dos t anques devem ser arredondados, assim com o est a deverá possuir caim ent o acent uado em direção a part e cent ral para perm it ir a ret irada da água de lavagem ( purga) . 1.4 - Sala de Crist alização: a) dest ina- se exclusivam ent e à crist alização da banha at ravés de choque t érm ico, por m eio de rolo frigorífico, processo " vot ador" ou out ro aprovado pelo DI POA, que serão os únicos equipam ent os perm it idos nest a sala;

b) localizar- se- á j unt o a sala de acondicionam ent o depósit o e expedição e próxim a aos dosadores aut om át icos; c) pé- direit o, piso, esgot o, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor deverão obedecer ao expost o no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" " e" " f" , "g" , " h" e " i" do Capít ulo V; d) as paredes deverão ser im perm eabilizadas at é o t et o com azulej os, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, perm it indo- se o uso de arm ações m et álicas com vidro fixo a part ir da alt ura de 1,40m ( um m et ro e quarent a cent ím et ros) ; e) possuirá apenas um a única port a de com unicação, preferent em ent e do t ipo vaivém com as caract eríst icas det erm inadas no I t em 1.1, alínea " e" , núm ero 1 ( um ) dest e capít ulo V; f) será dim ensionada de t al form a que cont enha o equipam ent o necessário à operação de crist alização da banha.

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1.5 - Sala para acondicionam ent o, depósit o e expedição: a) dest inada ao acondicionam ent o da banha por m eio de dosadores aut om át icos, em pacot es, lat as ou out ro cont inent e aprovado pelo DI POA; est a área deverá ser separada fisicam ent e das out ras operações realizadas nest a seção; b) localizada em sala cont ígua à crist alização e ligada a est a por m eio de canalização própria; c) as exigências de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, ilum inação, vent ilação, t et o, água e vapor deverão est ar de acordo com as norm at ivas gerais expost as no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " d" , " e" ( 1, 2 e 3) , " f" , " g" " h" e " i" do Capít ulo V; d) perm it e- se nas paredes divisórias a part ir da alt ura de 1,40m ( um m et ro e quarent a cent ím et ros) o uso de arm ações m et álicas com vidros fixos; e) deverá ser equipada com est eiras dot adas de rolos para deslizam ent o de caixas e dispor de dosadores aut om át icos da quant idade de banha a ser envasada por unidade.

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1.6 - Sala para depósit o e expedição: a) área que t em por finalidade o depósit o t em porário, e a expedição para os m ercados de consum o da produção de banha da indúst ria; b) o am bient e deve ser fresco e t er um a área suficient em ent e am pla para acom odar a produção do est abelecim ent o. Será localizada de form a a facilit ar o recolhim ent o das caixas da sala de acondicionam ent o e seu post erior em barque. 1.7 - Sala para arm ação de caixas: a) área exclusivam ent e para a arm ação de caixas de m adeira, papelão ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA; b) possuirá pé- direit o m ínim o de 4 m ( quat ro m et ros) devendo ser suficient em ent e am pla para a realização dos t rabalhos. Localizar- se- á de m aneira a facilit ar o fluxo de caixas para o( s) local( is) de acondicionam ent o; c) nest a m esm a seção poderão ser arm adas caixas para produt os salgados, defum ados, em but idos, enlat ados e out ros. 2 - SALSI CH ARI A Com preende o conj unt o de inst alações com os respect ivos equipam ent os da sala de elaboração e seções anexas, dest inadas à fabricação em geral. 2.1 - Sala de elaboração: a) dest ina- se ao preparo e envasam ent o de em but idos e fiam bres; b) localizada de m aneira a racionalizar os fluxos de recebim ent os de carnes

provenient es das câm aras frigoríficas e de circulação para a câm ara de m assa, sala de condim ent os, est ufas, fum eiros, sala de em balagem e câm ara de produt os pront os. Deve observar um a perfeit a separação ent re as áreas dit as quent e e fria. 2.1.1 - I nst alações Ver crit érios est abelecidos no Capít ulo V, it em 2.4.1, alíneas " b" , " c" , " d" , " e" , " f" , " g" ( 1, 2 e 3) , " h" , " i" , " j " e it em 3.1, sub- it em 3.1.1 das present es norm as.

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2.1.2 - Equipam ent os Dispost os de t al form a a disciplinar o fluxo dos t rabalhos de preparo de m assas e seu post erior em but im ent o. Const arão no m ínim o do seguint e: a) para a fabricação de em but idos crus: - m oedor de carnes; - cort ador de t oucinho em cubos; - m ist uradeira aut om át ica ( preferent em ent e a vácuo) ; - em but ideira aut om át ica; - m esas de aço inoxidável ( de acordo com o est abelecido no it em 2.4.2, alínea " e" do Capít ulo I V) ; - carros ( de acordo com o it em 2.4.2, alínea "g" do Capít ulo I V) ; - pás de aço inoxidável em form at o de concha; - est aleiros e varas m et álicas; - lavat órios ( de acordo com o it em 4.2.4, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo I ) ; - bebedouros ( de acordo com o it em 4.2.7, alíneas " a" e "b" do Capít ulo I ) ;

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b) para a fabricação de em but idos cozidos: Deverão at ender ao m ínim o est abelecido para os em but idos crus e m ais o seguint e: - quebrador de blocos congelados; - Cut t er; - m áquina coloidal ou/ e "Mince- m ast er" ; - equipam ent o adequado à produção de gelo;

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2.2 - Anexos da salsicharia

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2.2.1 - Câm ara para carnes resfriadas Ver it em 3.2 do Capít ulo I V. 2.2.2 - Sala para condim ent os a) local próprio onde se realizará a pesagem e preparação de fórm ulas para a condim ent ação de produt os da linha indust rial, devendo t er condições para arm azenar condim ent os que serão ut ilizados diariam ent e; b) sit uada anexa à salsicharia, com um a única port a de acesso, preferent em ent e sem com unicação diret a com ela, devendo a passagem de fórm ulas preparadas para a sala de elaboração ser realizada exclusivam ent e at ravés de óculo; c) as condições de pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação e t et o deverão est ar de acordo com o expost o no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c", " d" ," e" ( 1 e 2) , " f" , "g" e "h" do Capít ulo V; d) deverá possuir m esa com balança e " t ulhas" em aço inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, sendo perm it ido o uso de prat eleiras para colocação das em balagens cont endo condim ent os; e) o t rabalho deverá ser feit o de m aneira exclusiva por funcionário( s) especialm ent e t reinado( s) para a preparação das fórm ulas, as quais deverão est ar à disposição do DI POA, para verificação e análise a qualquer m om ent o. Proibe- se a

part icipação de pessoas est ranhas aos t rabalhos dest a seção; f) os condim ent os devem est ar perfeit am ent e ident ificados e aprovados pelos Órgãos com pet ent es;

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2.2.3 - Sala de rebeneficiam ent o ou/ e preparo de t ripas a) t erá por finalidade a realização dos t rabalhos de preparo de t ripas nat urais e art ificiais para o uso nos em but idos; b) deverá ficar anexa à salsicharia não se perm it indo a com unicação diret a at ravés de port as ent re si, devendo ser realizada exclusivam ent e at ravés de óculo; c) o pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor obedecerão ao det erm inado no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" , " e" ( 1 e 2) , " f" " g" , " h" e "i" do Capít ulo V das present es norm as; d) seu equipam ent o const ará de m esas e t anques const ruídos em aço inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, em núm ero suficient e ao at endim ent o dos t rabalhos diários, e lavat órios ( de acor do com o it em 4.2.4, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo I das present es norm as) .

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2.2.4 - Câm ara para cura Ver it em 3.4, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" e "e" , Capít ulo I V.

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2.2.5 - Câm ara( s) de m assa Ver it em 3.3, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" , " e" e " f" do Capít ulo I V das present es norm as.

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2.2.6 - Fum eiros a) em núm ero suficient e ao at endim ent o dos t rabalhos diários da defum ação de produt os em but idos, "bacon" , presunt o, cost elas, t oucinho, et c.: b) localizados de m aneira a possuírem circulação indiret a, sit uando- se próxim os à salsicharia e com unicando- se com est a at ravés de port as dot adas de cort ina de ar. Ainda deverá ser previst a a racionalização do fluxo operacional com as câm aras de salga ( ver it em 2.5, alínea " b" do Capít ulo I V) ; c) deverão obedecer aos requisit os de ordem t écnica e de segurança, não se perm it indo pisos e port as de m adeira; d) no processo de defum ação diret a, as abert uras para carregam ent o de m adeira dest inada à produção de fum aça e à lim peza ( bocas de fogo) , deverão ser localizadas na part e inferior opost a às port as de ent rada dos produt os a defum ar; e) recom enda- se o uso de arm ações m et álicas ( gaiolas suspensas) dispost as em t rilhagem aérea, de m aneira a facilit ar o fluxo operacional de carga e descarga dos fum eiros; 2.2.7 - Est ufas a) em núm ero suficient e para o at endim ent o dos t rabalhos diários. Dest inar- seão ao preparo de produt os sem i- cozidos e cozidos, defum ados ou não; b) serão localizadas ent re a sala de elaboração e os fum eiros, ut ilizando- se da m esm a circulação dest es; c) sob hipót ese algum a será perm it ida a inst alação de est ufas dent ro dos am bient es clim at izados ( salsicharia ou/ e presunt aria) ; d) as inst alações devem obedecer aos requisit os t écnicos e de segurança, proibindo- se o uso de m adeira; e) recom enda- se o uso de est ufas com recursos para defum ação indiret a e resfriam ent o, de m aneira a possibilit ar o seu uso com o fum eiro; f) devem possuir equipam ent o de cont role das t em perat uras de funcionam ent o, const ando no m ínim o de t erm ôm et ro conj ugado ou não, com regist ro gráfico

( t erm ógrafo) . 2.2.8 - Sala ( s) para cura ( m at uração) a) am bient e clim at izado dot ado de aparelhagem para o cont role aut om át ico da t em perat ura e um idade, dest inada à cura de em but idos e presunt os crus; b) deverá possuir capacidade suficient e ao at endim ent o do volum e de produção, com unicando- se de um lado indiret am ent e com os fum eiros e do out ro com a sala de lavagem , secagem , parafinagem e em balagem de produt os provenient es dest a sala de cura; c) em regiões onde as condições clim át icas forem favoráveis em t em perat ura e um idade, será perm it ido o uso de sala não clim at izada; d) é obrigat ória a inst alação de t erm ôm et ros e higrôm et ros no int erior da( s) sala( s) de cura.

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2.2.9 - Sala para lavagem , secagem , parafinagem e em balagem a) deverá ser suficient em ent e am pla para at ender aos t rabalhos de lavagem , secagem , parafinagem e em balagem de salam es, copas e presunt os crus, sendo que a lavagem deverá est ar sit uada dist ant e das dem ais operações; b) será localizada ao lado da sala de cura e próxim o ao local de em barque, devendo ser previst a com unicação preferent em ent e at ravés de óculo com a sala de arm ação de caixas; c) deverão ser observadas t odas as disposições est abelecidas para pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, ilum inação, vent ilação, t et o, água e vapor no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c", " d" , " e" ( 1 e 2) , " f" , "g", " h" e " i" do Capít ulo V; d) quant o às paredes, será facult ado o uso de azulej os, sendo ent ret ant o obrigat ório const ruí- la em alvenaria; e) os equipam ent os dest a seção const arão de: m áquina para lavagem , secagem em est ufa ou à t em perat ura am bient e; t anque( s) m et álico( s) a parafinar salam es, copas e presunt os crus; m esas com est rut ura m et álica galvanizada e t am po em aço inoxidável, e ainda arm ações fixas ou m óveis para colocação de varais.

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2.2.10 - Sala para em balagem pelo sist em a à vácuo a) am bient e clim at izado com t em perat ura m áxim a de 16º C ( dezesseis graus cent ígrados) onde os produt os frescais serão em balados pelo sist em a à vácuo; b) deverá t er sua localização de form a a racionalizar o fluxo de t rabalho com a câm ara de produt os e a salsicharia ou/ e presunt aria, devendo as ligações com est as serem feit as preferent em ent e at ravés de óculos; c) quant o às inst alações deverá ser obedecido ao dispost o no it em 2.4.1, alíneas " b" , " c" , " d" , " f" , " g"( 1, 2 e 3) , " h" , " i" , "j " e it em 3.1, sub- it em 3.1.1 do Capít ulo I V; d) os equipam ent os const arão de m esas, carros em aço inoxidável ( de acordo com o it em 2.4.2, alíneas " e" e " g" do Capít ulo I V) , lavat órios ( it em 4.2.4, alíneas " a" , " b" e " c do Capít ulo I ) e m áquinas para em balagem à vácuo incluindo t únel para encolhim ent o, em núm ero e capacidade suficient es ao at endim ent o da produção diária do est abelecim ent o, e dispost os de m aneira a favorecer o fluxo operacional; e) nest a seção poderão ser localizadas as m áquinas para desam arrar e ret irar a película das salsichas, desde que colocadas à dist ância do equipam ent o de em balagem à vácuo. 2.2.11 - Sala para fat iados a) am bient e clim at izado funcionando à t em perat ura nunca superior a 16º C ( dezesseis graus cent ígrados) , onde serão fat iados e em balados à vácuo produt os frescais, curados, defum ados e em but idos cozidos;

b) sua localização deverá prever a racionalização dos fluxos de t rabalho com a câm ara de produt os pront os e a salsicharia ou a presunt aria, devendo as com unicações com est as serem feit as preferent em ent e at ravés de óculos; c) as inst alações devem at ender ao det erm inado no it em 2.4.1, alíneas " b" , " c" , " d" , " e" , " f" , " g" ( 1, 2 e 3) , " h" , " i" , " j " e it em 3.1, sub- it em 3.1.1 do Capít ulo I V das present es norm as; d) deverá possuir m esas, carros em aço inoxidável ( ver it em 2.4.2, alíneas " e" e " g" do Capít ulo I V) , equipam ent os para fat iar e para em balar à vácuo, dispost os de t al form a que beneficiem o fluxo operacional. 2.2.12 - Câm ara para produt os pront os Deverá at ender às det erm inações do it em 3.6, alíneas " a" , " b", " c", " d" e " e" do Capít ulo I V dest as norm as.

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2.2.13 - Sala para higienização de carros, bandej as e fôrm as a) localizada de m aneira a facilit ar o t rânsit o de carros, bandej as e form as provenient es das seções de desossa ou/ e salsicharia ou/ e sala de em balagem a vácuo ou/ e fat iados ou/ e presunt aria ou/ e enlat ados; b) pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o e inst alação de água e vapor deverão est ar de acordo com o cont ido no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c" , "d" , " e" ( 1 e 2) , " f" , " g" , " h" e "i" do Capít ulo V; c) deverá possuir equipam ent o de com provada eficiência para a perfeit a higienização de carros, bandej as e fôrm as, de acordo com as inst ruções cont idas nas present es norm as; d) a área será proporcional ao volum e diário de t rabalho, devendo t er no m ínim o 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) , prevendo- se área separada dest inada ao depósit o de m at erial higienizado.

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2.2.14 - Sala para arm ação de caixas a) t erá as m esm as condições previst as no it em 1.7, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo V das present es norm as; b) não será perm it ida a est ocagem de caixas vazias ou cheias nas seções dest inadas à em balagem ; c) o t rânsit o de caixas vazias at é os locais de em balagem deverá ser feit o por m eio de circulação própria, não se perm it indo a passagem at ravés de out ras seções.

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2.2.15 - Encaixot am ent o de produt os a) o encaixot am ent o de produt os provenient es das seções de em balagem à vácuo, bem com o daqueles que necessit em de conservação pelo frio em caixas de papelão ou m adeira, deve ser realizado em local próprio e exclusivo; b) produt os em but idos, curados, defum ados, salgados e out ros que se conservam à t em perat ura am bient e, t erão seu acondicionam ent o em caixas de m adeira, papelão, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, devendo para t ant o serem ut ilizadas inst alações próprias previst as nas present es norm as. 2.2.16 - Sala para depósit o e carim bagem de rót ulos a) dest inada exclusivam ent e ao depósit o e carim bagem de rót ulos a serem ut ilizados na linha indust rial, t ais com o sacos plást icos, rót ulos de papel, et iquet as, celofane e envolt órios art ificiais; b) sua localização deve facilit ar o fluxo operacional com os locais de em balagem ; c) pé- direit o, piso, esgot o, abert uras, vent ilação, ilum inação e t et o deverão est ar de acordo com o it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c" , "e" ( 1 e 2) , " f" ,e " h" do Capít ulo

V, facult ando- se a im perm eabilização das paredes com azulej os, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA; d) para a carim bagem das dat as de fabricação e prazo de validade dos produt os nos rót ulos, deverá haver m esa apropriada à finalidade e que est ej a de acordo com o it em 2.4.2, alínea "e" do Capít ulo I V, não se perm it indo o uso de m adeira; e) a deposição dos m at eriais m encionados na alínea " a" dest e it em poderá ser feit a exclusivam ent e nest a dependência ou quando necessário, em local próprio j unt o ao alm oxarifado. 3 - PRESUN TARI A Com preende o conj unt o de inst alações com os respect ivos equipam ent os da sala de elaboração e seções anexas para a fabricação de presunt os cozidos, palet as cozidas e apresunt ados.

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3.1 - Sala de elaboração a) am bient e clim at izado dest inado aos t rabalhos de preparo dos pernis para a cura e post erior desossa, enform agem ant es do cozim ent o, ret irada das fôrm as após o resfriam ent o e refilagem dos presunt os; b) localizada de m aneira a facilit ar o fluxo operacional com a sala de condim ent os, câm ara fria para cura, est ufas, câm ara para resfriam ent o de presunt os cozidos e sala para em balagem à vácuo.

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3.1.1 - I nst alações Devem obedecer ao cont ido no it em 2.4.1, alíneas " b" , " c" , " d" , " e" , " f" , " g" ( 1, 2 e 3) , " h" , "j " e it em 3.1, sub- it em 3.1.1 do Capít ulo I V das present es norm as.

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3.1.2 - Equipam ent os Dispost os de t al form a a disciplinar o fluxo da elaboração de presunt os, const ará no m ínim o do seguint e: - m esas de aço inoxidável ( de acordo com o est abelecido no it em 2.4.2, alínea " e" do Capít ulo I V) ; - carros ( de acordo com o it em 2.4.2, alínea "g" do Capít ulo I V) ; - equipam ent os para inj eção de pernis, sendo a salm oura deposit ada em recipient e( s) de aço inoxidável colocado ( s) dent ro da ( s) câm ara ( s) fria ( s) para cura, circulando por m eio de m angueiras próprias at é as agulhas de inj eção; - t om beador em aço inoxidável; - fôrm as de aço inoxidável, podendo t am bém ser ut ilizado "t om beador" em aço inox para a salga de pernis; - m áquina para colocação e ret irada de t am pas das fôrm as; - equipam ent o com ar com prim ido filt rado para a ret irada dos presunt os de suas respect ivas form as; - est aleiros m et álicos fixos ou m óveis para colocação de fôrm as; - lavat órios ( de acordo com o it em 4.2.4, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo I ) ; - bebedouros ( de acordo com o it em 4.2.7, alíneas " a" e "b" do Capít ulo I ) . 3.2 - Anexos da presunt aria: 3.2.1 - Sala de condim ent os A m esm a indicada no it em 2.2.2, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" e " e" do Capít ulo V. 3.2.2 - Câm ara( s) para cura de presunt os Enquadrada( s) dent ro das especificações cont idas no it em 3.4, alíneas " a" , " b" , " c", " d" , " e" e " f" do Capít ulo I V.

3.2.3 - Est ufa e t anque ( s) para cozim ent o Localizada( s) no conj unt o de est ufas previst o no it em 2.2.7, alíneas " a" , " b" , " c", " d" , " e" e " f" do Capít ulo V das present es norm as. 3.2.4 - Câm ara( s) para resfriam ent o de presunt os Deverá at ender ao est abelecido no it em 3.5, alíneas " a" , " b" , " c" e " d" do Capít ulo I V dest as norm as. 3.2.5 - Sala para em balagem à vácuo Será ut ilizada a m esm a referida no it em 2.2.10, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" e " e" do Capít ulo V.

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3.2.6 - Câm ara( s) para produt os pront os A( s) m esm a( s) previst a( s) no it em 3.6, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" e " e" do Capít ulo I V das present es norm as. 3.2.7 - Sala para higienização de carros, bandej as e fôrm as Será ut ilizada a previst a no it em 2.2.13, alíneas " a" , " b" , " c" e " d" do Capít ulo V. 3.2.8 - Sala para arm ação de caixas Ver it em 2.2.14, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo V. 3.2.9 - Sala para depósit o e carim bagem de rót ulos A m esm a previst a no it em 2.2.16, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" e " e" dest e Capít ulo.

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4 - EN LATAD OS Abrange o conj unt o de inst alações e equipam ent os da sala de elaboração e anexos, sala de enlat am ent o e anexos, que serão dest inados à fabricação de produt os enlat ados.

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4.1 - Sala de elaboração: a) dest inada ao preparo de m assas para os produt os enlat ados devendo at ender ao previst o no Capít ulo V, it em 2, seus sub- ít ens e alíneas ,no que couber; b) desde que exist a espaço disponível e equipam ent os suficient es à produção diária do est abelecim ent o, poderá ser usada a salsicharia para o preparo de m assas dest inadas a produt os enlat ados; c) sua localização deve prever o fluxo operacional com as salas de enlat am ent o e aut oclavagem . 4.1.1 - I nst alações As m esm as exigidas para a salsicharia, it em 2.1.1, Capít ulo V. 4.1.2 - Equipam ent os I dênt icos ao previst o para a sala de elaboração da salsicharia. Ver it em 2.1.2, Capít ulo V. 4.2 - Sala de enlat am ent o: a) onde realizar- se- ão os t rabalhos de enlat am ent o e recravagem ; b) deverá se com unicar com a sala de elaboração de m assas, sala de escaldagem de lat as vazias, bem com o com a sala de aut oclavagem de lat as, preferencialm ent e por m eio de óculos; c) no caso de salsicharia, a sala de enlat am ent o deverá se com unicar com o local onde for realizado o t rabalho de ret irada da película; d) o pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o,

água e vapor, deverão est ar de acordo com o est abelecido no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c" , " d" , " e" ( 1 e 2) , " f" , "g" , " h" e " i" do Capít ulo V das present es norm as; e) deverá possuir no m ínim o os seguint es equipam ent os, dispost os de form a a racionalizar o fluxo de t rabalho: - est eiras m ecânicas para t ransport e de lat as; - m esas de aço inoxidável ( de acordo com o est abelecido no it em 2.4.2, alínea " e" do Capít ulo I V) ; - carros ( de acordo com o it em 2.4.2, alínea "g" do Capít ulo I V) ; - pás de aço inoxidável em form at o de concha; - m áquina( s) aut om át ica( s) para o enchim ent o de lat as; - m áquina( s) aut om át ica( s) para recravagem de lat as; - t únel para colocação de água salm ourada em lat as com salsichas; - lavat ório ( de acordo com o it em 4.2.4, alíneas " a" , " b" , e " c" do Capít lo I ) ; - bebedouros ( de acordo com o it em 4.2.7. alíneas " a" e "b" do Capít ulo I ;

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4.2.1 - Anexo da sala de enlat am ent o 4.2.1.1 - Sala para depósit o e escaldagem de lat as vazias a) localizada ao lado da sala de enlat am ent o, com unicando- se com est a at ravés de óculo; b) pé- direit o, piso, esgot o, paredes, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor deverão at ender ao dispost o no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , "c" , "d" , " e" ( 1 e 2) , " f" , " g" , " h" e " i" do Capít ulo V das present es norm as; c) o equipam ent o const ará de t únel( eis) para lavagem e escaldagem de lat as, sendo est as conduzidas por m eio de est eiras m ecanizadas at ravés de óculo, at é a sala de enlat am ent o; d) deverão exist ir est rados para colocação das lat as vazias, evit ando- se dest a form a o cont at o diret o com o piso.

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4.2.1.2 - Sala de aut oclavagem a) dest inada à est erilização pelo calor dos enlat ados; b) localizada de form a a facilit ar o fluxo operacional das lat as para a rot ulagem , acondicionam ent o, depósit o e expedição; c) pé- direit o, piso, esgot o, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor deverão est ar de acordo com o est abelecido no it em 1.1 alíneas " a" , " b" , " c" , " e" ( 1 e 2) , " f" , " g", "h" e " i" , dest e Capít ulo, facult ando- se a im perm eabilização das paredes com azulej os ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA; d) deverá possuir equipam ent o para lim peza ext erna das lat as ant es da aut oclavagem , e aut oclave( s) dot ada( s) de cont role de t em perat ura e pressão, com t erm ógrafo. 4.2.1.3 - sala de incubação, rot ulagem , acondi- cionam ent o, depósit o e expedição de enlat ados. a) local onde realizar- se- ão a lim peza final de lat as cheias, post erior à aut oclavagem , bem com o os t rabalhos de rot ulagem , devendo ser suficient em ent e am pla para o at endim ent o da produção de enlat ados, observado o período m ínim o de 10 ( dez) dias de incubação em t em perat ura de 29º C a 37º C ( vint e e nove graus Cent ígrados a t rint a e set e graus cent ígrados) ; b) localizada próxim a ` a sala de aut oclavagem , m ant endo com est a com unicação adequada. Deverá ainda ser previst o um local próprio para o em barque; c) quant o a pé- direit o, piso, esgot o, abert uras, vent ilação, ilum inação, t et o, água e vapor, devem at ender às inst ruções cont idas no it em 1.1, alíneas " a" , " b" , " c" , " e" ( 1 e 2) , " f", " g" , " h" e " i" do Capít ulo I V; d) as paredes deverão ser const ruídas de alvenaria e revest idas com cim ent o

alisado; e) os equipam ent os const arão de: m áquinas para rot ulagem e est rados para a colocação de em balagens cont endo enlat ados.

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4.2.1.4 - Est ufa de prova a) dest ina- se ao t est e obrigat ório ao qual devem ser subm et idos os enlat ados pelo espaço m ínim o de 10 ( dez) dias a um a t em perat ura de 37º C ( t rint a e set e graus cent ígrados) ant es de sua liberação. Deve ser suficient em ent e am pla para cont er um a am ost ragem represent at iva de cada part ida, de acordo com o volum e de produção do est abelecim ent o; b) sua localização deve ser cont ínua à sala de depósit o e expedição de enlat ados; c) as inst alações devem sat isfazer aos requisit os t écnicos e de segurança, proibindo- se port as e piso de m adeira; d) quant o ao equipam ent o, est e const ará de est aleiros para colocação de lat as durant e o t est e e t erm ógrafos para cont role efet ivo da t em perat ura; e) seu uso será privat ivo da I nspeção Federal, ficando a chave em poder dest a.

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CAPÍ TULO VI H I GI EN E D O AM BI EN TE D A I N SPEÇÃO " AN TE M ORTEM " , " POST M ORTEM " , I N STALAÇÕES FRI GORÍ FI CAS E I N D USTRI ALI ZAÇÃO D E PROD UTOS.

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1 - CON SI D ERAÇÕES GERAI S a) São obrigat órias a lavagem e higienização convenient e de pisos, paredes, equipam ent os, m aquinários em geral e inst rum ent os de t rabalho, com especial at enção das dependências que m anipulem produt os com est íveis; b) as dependências int ernas, bem com o, a área circundant e do est abelecim ent o, serão m ant idas cercadas at ravés de m uro ou/ e t ela, ou out ro, e livres de inset os, roedores, cães e out ro anim ais, t om ando- se especiais precauções quant o aos focos de m oscas e roedores; c) será obrigat ória a desinfecção de m ãos, inst rum ent os e uniform es de t odo o pessoal que m anipula produt os condenados, em qualquer dependência ou seção do est abelecim ent o, at ravés do uso de ant issépt icos e desinfet ant es apropriados aut orizados pelo DI POA; d) quando j ulgar convenient e, a I nspeção Federal poderá det erm inar a raspagem , reform a, subst it uição ou pint ura, quando for o caso, de paredes, t et os, equipam ent os, pisos, et c.; e) as caixas de sedim ent ação de subst âncias residuais serão frequent e- m ent e inspecionadas e convenient em ent e lim pas; f) os esgot os gerais deverão ser devidam ent e canalizados, dispondo de t rat am ent o adequado, que perm it a a depuração das águas residuais, não se perm it indo o uso de valas abert as. 2 - POCI LGAS a) de m odo geral a higienização de pocilgas, corredores e inst alação de chuveiro ant erior à insensibilização, abrange a rem oção de excrem ent os e dem ais suj idades, lavagem e desinfecção; b) a rem oção dos det rit os e a lavagem são realizadas com água sob pressão at ravés do uso de m angueiras apropriadas, de m aneira a facilit ar um a boa higienização; c) a desinfecção é feit a at ravés de subst âncias ou fórm ulas aut orizadas pelo DI POA;

d) a localização das pocilgas a um a dist ância m ínim a de 15m ( quinze m et ros) do corpo do est abelecim ent o, visa num sent ido higiênico dim inuir a cont am inação am bient al dos locais onde se elaboram produt os com est íveis.

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2.2 - Pocilga de seqüest ro Ver it em 3.1, alíneas " a" , "b" e "c" dest e Capít ulo VI .

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2.1 - Pocilga de chegada e Seleção a) sua lim peza será feit a diariam ent e ou sem pre que a I nspeção Federal j ulgar necessário. A desinfecção será sem anal, com exceção do event ual aparecim ent o de doenças infect o- cont agiosas, quando ent ão serão im ediat am ent e desinfect adas. Deverão ser ut ilizadas fórm ulas ou produt os desinfet ant es aplicados at ravés de pulverizadores m ecanizados, aut orizados pelo DI POA; b) será obrigat ória a caiação periódica das inst alações, sendo est abelecida sua frequência a crit ério da I nspeção Federal; c) os m ét odos de frequência da lim peza e a desinfecção de ram pas de desem barque, corredores e box do chuveiro ant erior à insensibilização, serão os m esm os em pregados nas pocilgas de chegada.

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2.3 - Pocilgas de m at ança a) os t rabalhos de ret irada de fezes e det rit os, at ravés do uso de m angueiras com água sob pressão, serão realizados logo após a saída dos anim ais dest as pocilgas, sendo que som ent e poderão dar ent rada novos lot es após t erem sido convenient em ent e higienizadas; b) as desinfecções deverão ser procedidas de acordo com o expost o no it em ant erior ( 2.1, alíneas " a" e " b" dest e Capít ulo) ; c) os bebedouros deverão ser m ant idos rigorosam ent e lim pos e sua água t rocada no m ínim o cada vez que se renova o lot e; d) será proibida a m at ança de suínos que não t enham perm anecido pelo m enos 8 ( oit o) horas em descanso, j ej um e diet a hídrica, nas pocilgas de m at ança do est abelecim ent o. Est e repouso, a j uízo da I nspeção Federal, poderá ser dilat ado at é 24 ( vint e e quat ro) horas no m áxim o, nos casos em que os anim ais provenham de zonas dist ant es ou t enham efet ivado viagem acident ada. Est e período poderá ser prolongado por m ot ivo de ordem sanit ária. Nos casos em que os anim ais perm aneçam por um espaço de t em po superior a 24 ( vint e e quat ro) horas nas pocilgas de m at ança, deverão ser convenient em ent e alim ent ados, observando- se para o caso, post eriorm ent e, o j ej um regulam ent ar ant es da m at ança. A crit ério da I nspeção Federal poderão ser abat idos suínos que at endam o program a de j ej um e diet a hídrica efet uados nas granj as de criação. 3 - AN EX OS D AS POCI LGAS 3.1 - Pocilga de seqüest ro a) será necessário sua int egral lim peza sem pre que t enha sido ocupada por anim ais em observação, ou ainda sem pre que houver necessidade, a crit érioda I nspeção Federal; b) sua desinfecção é procedida obedecendo às norm as prescrit as para as dem ais pocilgas, excet o nos casos de est ada de anim ais at acados de doenças infect ocont agiosas; c) os anim ais chegados m ort os ou que venham a m orrer no int erior das pocilgas deseqüest roou de m at ança, serão encam inhados im ediat am ent e à sala de necropsia, devendo ser t ransport ados em carrinho apropriado, pint ado de verm elho, fechado e pert encent e a est a seção.

3.2 - Sala de necropsia a) deverá ser lavada e desinfet ada sem pre e im ediat am ent e após a ut ilização, de acordo com o m esm o sist em a preconizado para as dem ais seções do est abelecim ent o, usando- se para a desinfecção fórm ulas ou desinfet ant es aut orizados pelo DI POA; b) quando a necropsia realizada provocar suspeit a ou com provar doenças infect o- cont agiosas, m ais um a vez será o caso de aplicar com rigor, as m edidas preconizadas para desinfecção, abrangendo nest e caso, dependência, despoj os, equipam ent os e ut ensílios.

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3.3 - Ram pa de lavagem e desinfecção de veículos a) a lavagem de veículos t ransport adores será feit a com m angueiras, ut ilizando a água sob pressão. A desinfecção deverá ser feit a at ravés de pulverizadores m ecanizados; b) para a desinfecção, as subst âncias desinfet ant es aplicadas serão aquelas indicadas pelo Serviço de Defesa Sanit ária Anim al do Minist ério da Agricult ura; c) nos casos de verificação de doenças infect o- cont agiosas, serão aplicadas rigorosam ent e as m edidas preconizadas pelo Minist ério da Agricult ura; d) as inst alações dest inadas à lavagem e desinfecção de cam inhões t ransport adores de suínos, deverão possuir t rat am ent o independent e de suas águas residuais, ant es de serem lançadas no esgot o geral.

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4 - SALA D E M ATAN ÇA E AN EXOS, D ESOSSA, SALSI CH ARI A E D EM AI S SEÇÕES PARA I N D USTRI ALI ZAÇÃO D E PROD UTOS O at endim ent o corret o das fases do processo t ecnológico do abat e e indust rialização de produt os e a rigorosa observância da higiene na sala de m at ança e dem ais seções para fabricação de produt os, ant es, durant e e após seus t rabalhos, são princípios básicos cuj o respeit o const it ui a garant ia da obt enção de um produt o valioso e higiênico. Negligência, im perfeição e im perícia, nest e part icular, int erferindo com o int erfere, diret a ou indiret am ent e na qualidade das carnes e produt os, com prom et em nas facilm ent e, t ornando- as desvalorizadas pela m á apresent ação ou pela quebra de sua nat ural resist ência à det erioração, e o que é m ais im port ant e ainda, t ornando- as suspeit as e seguram ent e nocivas à saúde do consum idor, ocorrendo o risco a qualquer m om ent o de t oxi- infecções alim ent ares.

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4.1 - Higiene das inst alações da sala de m at ança e anexos, desossa, salsicharia, presunt aria e dem ais seções para indust rialização de produt os: 4.1.1 - Piso a) é indispensável que, ao t erem início os t rabalhos da j ornada, o piso est ej a irrepreensivelm ent e lim po em t odos os pont os da sala de m at ança e seus respect ivos anexos. Est a lim peza deverá t am bém ser m ant ida da m elhor m aneira possível no decorrer das operações. Para isso é indispensável a lavagem , principalm ent e das áreas m ais propensas a suj ar- se, com água abundant e, t om ando- se o cuidado ent ret ant o, de se evit ar respingos sobre as carnes, m iúdos, produt os e equipam ent os; b) a rem oção das suj idades para as canalet as e ralos e a secagem do piso com " rodos" deverão ser operações de nat ureza cont ínua: c) durant e o t raj et o das carcaças, seguindo a linha operacional da sala de m at ança, const it ui- se problem a o sangue got ej ant e e resíduos provenient es da " t oalet e" das carcaças os quais devem ser recolhidos em canalet as e recipient es m et álicos no int uit o de evit ar a sua deposição no piso e facilit ar a const ant e rem oção dest e m at erial para a graxaria; d) é im port ant e evit ar a est agnação das águas servidas, em qualquer part e do

est abelecim ent o, devendo const it uir- se um a preocupação que o piso, além de lim po, m ant enha- se t ant o quant o possível, seco; e) após o t érm ino dos t rabalhos, o piso, os ralos e as canalet as serão subm et idos a um a cuidadosa lavagem geral, com água quent e sob pressão. Sem analm ent e é obrigat ória a desinfecção dos pisos, usando- se subst âncias ou fórm ulas aut orizadas pelo DI POA. 4.1.2 - Paredes I gualm ent e, a exem plo do piso, receberão diariam ent e, após o t érm ino dos t rabalhos, lavagem com água quent e sob pressão. No m ínim o, um a vez por sem ana ou m ais, a crit ério da I nspeção Federal, far- se- á uso de desinfet ant es aut orizados pelo DI POA.

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4.1.3 - Tet o Serão m ant idos isent os de t eias de aranha e suj idades de qualquer nat ureza. Por serem os t et os m uit as vezes grandes responsáveis pela cont am inação do am bient e das dependências, recom enda- se sua periódica higienização.

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4.2 - Higiene do equipam ent o a) t odo o equipam ent o da sala de m at ança e anexos, bem com o aquele em uso nas seções de desossa e indust rialização, que t enham cont at o diret o ou indiret o com as carnes e produt os, são exigidos irrepreensivelm ent e lim pos, ao t er início os t rabalhos, condição sem a qual a I nspeção Federal não pode aut orizar o funcionam ent o das salas. Do m esm o m odo, no decorrer das operações, ou nos int ervalos para refeições, a m anut enção da higiene é quest ão de est rit a observância; b) a lim peza e desinfecção do equipam ent o são levadas a efeit o com o em prego de água fria e quent e, sob pressão, esguichada por m angueiras adequadas que se acoplam ao bico de m ist uradores de água e vapor, cuj as válvulas ou regist ros são m anej ados de acordo com as necessidades de higienização, podendo fornecer água à t em perat ura que for convenient e. Usam - se ainda sabões ou det ergent es, soluções bact ericidas aut orizados pelo DI POA, seguindo- se sua aplicação de eficient e enxaguagem ; c) a lavagem geral das salas e equipam ent os som ent e poderá ser levada a efeit o depois que o recint o est iver int eiram ent e livre de produt os com est íveis; d) ut ensílios usados na lim peza de paredes e pisos, com o vassoura, por exem plo, sob hipót ese algum a, poderão ser usados na lim peza de qualquer equipam ent o. 4.2.1 - Mesas de I nspeção a) const it uem um dos principais pont os no que diz respeit o às preocupações de carát er higiênico da I nspeção Federal, porque são os locais m ais frequent em ent e cont am inados, sej a pelo cont eúdo gast roint est inal acident alm ent e ext ravasado, sej a pelas peças com prom et idas por processos pat ológicos. Visando a const ant e higienização, é obrigat ório o uso de disposit ivo próprio com água fria e quent e a um a t em perat ura m ínim a de 85° C ( oit ent a e cinco graus cent ígrados) , inst alado ao final do percurso de ret orno das bandej as rolant es. Para a higienização da m esa de I nspeção, bandej as, carros e calhas da I nspeção Final, durant e os t rabalhos de m at ança, deve exist ir disposit ivo que perm it a a ut ilização de água fria e quent e; b) os funcionários e operários que t enham m anuseado as peças at ingidas ou cont am inadas, procederão im ediat am ent e a higienização das m ãos e ut ensílios de t rabalho, valendo- se dos lavadouros e est erilizadores de sua seção, que devem est ar, conform e j á foi est abelecido, em local de fácil acesso; c) é de part icular im port ância que a água usada na lavagem e higienização das

m esas de inspeção, bem com o os resíduos at ravés dela ret irados ou arrast ados, t enham fácil escoam ent o pelo esgot o próprio, sendo t ot alm ent e cont ra- indicada a inundação dest as m esas e pisos, em virt ude de deficiência na vazão das águas servidas, que deverão ser canalizadas at é às canalet as colet oras.

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4.2.2 - Mesas em geral a) as m esas onde são m anipulados produt os com est íveis deverão ser const ruídas em chapas de aço inoxidável lisas, de acordo com o expost o no it em 2.4.2, alínea " e" do Capít ulo I V; b) após os t rabalhos diários ou sem pre que se fizer necessário, serão lavadas convenient em ent e com j at os de água quent e sob pressão, usando- se t am bém det ergent es e soluções bact ericidas,desde que aprovados pelo DI POA, seguindo- se sua aplicação de eficient e enxaguagem . c) observar at ent am ent e t odas as superfícies das m esas, bem com o suas est rut uras, a fim de cient ificar- se da eficiência da higienização. d) sob hipót ese algum a devem ser usadas escovas de aço com int uit o de lim peza de m esas e dem ais equipam ent os ut ilizados no processam ent o e indust rialização de carnes e derivados, ou sim ilar que causem danos à m esa e possibilit e resíduos m et álicos.

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4.2.3 - Carrinhos e recipient es a) os carrinhos e recipient es em geral, t ant o aqueles reservados aos produt os com est íveis com o aos dest inados a produt os não com est íveis, logo que fiquem cheios, deverão t er seu cont eúdo im ediat am ent e rem ovido para o dest ino convenient e. A capacidade nunca deverá ser excedida a fim de prevenir o t ransbordam ent o da m at éria sobre o piso; b) os carros, bandej as e dem ais recipient es usados para o t ransport e ou acondicionam ent o de produt os com est íveis ,j am ais poderão ser ut ilizados para out ra finalidade, obrigando- se a I nspeção Federal por out ro lado, a condenar, sist em at icam ent e, t odo o produt o com est ível que for conduzido em recipient e reservado a produt os não com est íveis. A higienização diária dest es equipam ent os deverá ser feit a com água fria, quent e, vapor e pelo em prego de subst âncias det ergent es e bact ericidas aut orizados pelo DI POA, em local próprio exclusivam ent e dest inado a est a finalidade, denom inado " sala de higienização de carros e bandej as de produt os com est íveis" ( ver it em 2.2.13, Capít ulo V das present es norm as) ; c) quando as condições de t rabalho não perm it irem a m ecanização do t ransport e de resíduos condenados para a graxaria, os carros e recipient es dest inados ao t ransport e dest es produt os deverão ser higienizados com água quent e e vapor, quando do seu ret orno, em área dest inada exclusivam ent e a est e fim , sendo igualm ent e subm et idos à rigorosa desinfecção após o t érm ino dos t rabalhos. Est a operação, assim com o a lavagem , deverão ser realizadas em local apropriado sit uado próxim o ao carregam ent o dos digest ores da graxaria e denom inado "sala de higienização de carros e bandej as de produt os não com est íveis" ( ver it em 4, Capít ulo I I I das present es norm as) . 4.2.4 - Trilhos aéreos a) revest e- se de profunda im port ância a lim peza dos t rilhos aéreos, a fim de evit ar que crost as result ant es da ferrugem e excesso de resíduos ao se solt arem , cont am inem as carcaças em virt ude da m ovim ent ação das roldanas, ou o at rit o dos ganchos; b) sua lim peza é realizada obrigat oriam ent e um a vez por sem ana, sendo que o processo recom endável const a de raspagem com lâm ina m et álica, seguida de lim peza com est opa e lubrificação em quant idade suficient e e não dem asiada de subst âncias

aut orizadas pelo DI POA; c) recom enda- se o uso de disposit ivo m ecanizado rem ovível para a lim peza e lubrificação do t rilham ent o da sala de m at ança e que sej a acionado pela m ovim ent ação da nória.

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4.2.5 - Roldanas, ganchos, balancins e corrent es. a) as roldanas serão lim pas diariam ent e at ravés de m eios especiais de lim peza e lubrificação aprovados pelo DI POA, a fim de se apresent arem na sala de m at ança rigorosam ent e lim pas e adequadam ent e lubrificadas. A lim peza revest e- se de part icular im port ância vist o que evit a a queda de crost as form adas por excesso de lubrificant es, associada a det rit os de corrosão ferruginosa, enquant o que a lubrificação facilit a os t rabalhos de t ração m ecânica, bem com o a conservação das peças do equipam ent o; b) os ganchos, balancins e corrent es, de igual form a, serão higienizados diariam ent e ant es do seu uso; c) para os t rabalhos de lim peza e desinfecção dest es equipam ent os, deverá exist ir próxim o ao inínio da t rilhagem aérea da sala de m at ança, um local especialm ent e dest inado a est e t ipo de t rabalho e denom inado " sala de higienização de roldanas, ganchos, balancins e corrent es" ( ver it em 5, Capít ulo I I ) .Recom enda- se, sem pre que possível, a com unicação da desossa com est a seção, e dest a com a sala de m at ança, at ravés de t rilho aéreo, visando racionalizar o fluxo operacional de circulação das roldanas, ganchos e balancins.

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4.2.6 - Lavat órios ( pias) a) t ant o as pias individuais, com o as colet ivas, deverão ser m ant idas sem pre lim pas, com o escoam ent o norm al das águas servidas, evit ando- se sem pre que as m esm as sirvam a out ras finalidades que não sej am aquelas a que são dest inadas; b) deverão est ar sem pre m unidas de sabão líquido, inodoro, ( ver it em 4.2.4, alínea " c" do Capít ulo I ) e t oalhas de papel, as quais depois de usadas, devem ser j ogadas dent ro de cest as m et álicas especiais e apropriadas, const ruídas com t am pa art iculada m ovida a pedal, ou out ro t ipo de recipient e aut orizado pelo DI POA, evit ando- se dest a m aneira a sua dissem inação pelo piso.

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4.2.7 - Est erilizadores a) são equipam ent os obrigat órios, indispensáveis e de grande ut ilidade para a higienização dos inst rum ent os de t rabalho, com o sej am , facas, ganchos, fuzis ( chairas) , et c., dos funcionários da I nspeção Federal e operários da indúst ria. Suas caract eríst icas deverão est ar de acordo com o it em 4.2.3, alíneas "a" , " b" , " c" , "d" , " e, " f" e " g" do Capít ulo I ; b) serão ut ilizados sem pre que os inst rum ent os de t rabalho t enham sido cont am inados, inclusive cont at o com o piso. A im ersão não deve ser inferior a 3 ( t rês) m inut os, sendo que, considerando est e t em po e a necessidade cont ínua do uso dest e m at erial, os usuários deverão dispor de facas e ganchos em duplicat a; c) a t em perat ura da água do est erilizador não deve ser inferior a 82,2 C ( oit ent a e dois graus cent ígrados e dois décim os) . Recom enda- se aquecim ent o cent ral conform e it em 4.2.3, alínea " d" do Capít ulo I ; d) os est erilizadores deverão funcionar com um nível de água de t al form a que a t am pa rem ovível fique ligeiram ent e im ersa. Est a exigência visa perm it ir eficient e higienização dos inst rum ent os, sendo que no caso de facas, deverá at ingir inclusive os ângulos form ados pela j unção da lâm ina com o cabo; e) a lim peza deverá ser diária, ou sem pre que a inspeção Federal j ulgar necessária, at ravés do uso de j at os de vapor e renovação da água.

4.2.8 - Serras a) com o m edida m ínim a exige- se a higienização frequent e das serras nos est erilizadores próprios, ant es, durant e e após os t rabalhos diários; b) quando t iverem cont at o com carcaças cont am inadas por cont eúdo gast roint est inal, abscessos ou suspeit as de doenças, com m arcação para serem desviadas à, " I nspeção Final" , serão subm et idas im ediat am ent e a cuidadosa e com plet a im ersão na água do est erilizador ( it em 4.2.7 b) ; c) para os est erilizadores de serras, no que diz respeit o à t em perat ura da água e higienização, deverão ser observadas as disposições cont idas no it em 4.2.7, alíneas " a" , " c" e " e" dest e Capít ulo.

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4.2.9 - " Chut es" a) sua lim peza deve ser diária, ou sem pre que a I nspeção Federal j ulgar necessária. É realizada com água fria, quent e e vapor; b) os " chut es" t erão seus segm ent os desm ont áveis para a eficiência da operação de lim peza, preferindo- se no ent ant o aqueles " acanalet ados" , devido a facilidade de lim peza e por dispensarem desm ont agem ; c) é recom endável, após a higienização, o uso de subst âncias bact ericidas e desinfet ant es, aut orizados pelo DI POA.

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4.2.10 - Plat aform as À sem elhança dos out ros equipam ent os, as plat aform as devem diariam ent e ser lavadas com água quent e e desinfet adas no m ínim o um a vez por sem ana, com subst âncias ou fórm ulas aprovadas pelo DI POA. Deverá haver bast ant e cuidado para a sua higienização, visando a ret irada t ot al de gorduras e suj idades, acum uladas principalm ent e na superfície da chapa corrugada e nas bordas dest es equipam ent os.

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4.2.11 - Tanque de escaldagem de suínos e depiladeira. Equipam ent os das seções anexas da sala de m at ança e das linhas indust riais para fabricação de produt os. a) deverão ser rigorosam ent e higienizados diariam ent e, ou quando a I nspeção Federal j ulgar necessário e convenient e, em especial os equipam ent os da linha indust rial. O t rabalho será feit o at ravés do uso de água fria e quent e sob pressão, seguidas de vapor. Para a desinfecção, que t am bém deve ser diária, serão usados som ent e produt os ou fórm ulas aut orizado pelo DI POA; b) o t anque de escaldagem deverá ser esgot ado após o t érm ino dos t rabalhos, rem ovendo- se t ot alm ent e os resíduos aí acum ulados e higienizando- o convenient em ent e; c) a depiladeira, de igual form a, deverá ser lim pa e higienizada ( conform e alínea " a" dest e it em ) , observando- se a ret irada t ot al de cerdas e suj idades aderidas nas suas superfícies e nas " garras" depilat órias, sendo as cerdas de im ediat o conduzidas à est ufa para secagem ou dest inadas à graxaria para hidrolisar; d) t odas as m áquinas e equipam ent os que possuem m ot ores deverão t er os m esm os devidam ent e prot egidos e blindados, para a eficiência da lim peza e segurança dos operários. 5 - I N STALAÇÕES FRI GORÍ FI CAS. a) deverão ser higienizadas e desinfet adas, com soluções bact ericidas e ant im ofo, aprovadas pelo DI POA, t odas as vezes que se fizer necessário, a crit ério da I nspeção Federal. Para t úneis de congelam ent o e câm aras de est ocagem de congelados, será exigida, no m ínim o um a vez por ano, a com plet a higienização e desinfecção; b) o piso, paredes, port as e forro devem ser lavados com água e det ergent e t oda a vez que a I nspeção Federal j ulgar necessário, sendo que est e procedim ent o

para o piso, paredes e port as será cum prido diariam ent e no t ocant e às câm aras de resfriam ent o de carcaças e respect ivas ant ecâm aras. A água de lavagem deverá ser ret irada por m eio de rodos, um a vez que não são adm it idos ralos ou canalet as nas câm aras frias, conform e o cont ido no it em 1. alínea " b" do Capít ulo I V. Post eriorm ent e ao processo de lavagem , será im ediat am ent e providenciada a desinfecção at ravés do uso de desinfet ant es ou fórm ulas aut orizados pelo DI POA. c) a higienização do t rilham ent o deverá obedecer ao est abelecido no it em 4.2.4, alíneas " a" e " b" dest e Capít ulo; d) o em prego da lâm pada ult raviolet a e a ozonização das câm aras com finalidade higiênica, será regulado por inst ruções próprias.

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6 - H I GI EN E D O PESSOAL. A higiene dos operários é de prim eira im port ância nos t rabalhos da I ndúst ria de carnes. As m edidas at é agora salient adas, referent es à higienização das inst alações e equipam ent os, est ariam dim inuidas, ou m esm o anuladas em seu valor, se não fossem acom panhadas das alusivas ao pessoal. A est e respeit o devem const it uir obj et o de at enção const ant e da I nspeção Federal, o est ado de saúde dos que t rabalham , o asseio e adequação do seu vest uário e seus hábit os higiênicos, não apenas relacionados com suas próprias pessoas, com o com a m aneira de se conduzirem na execução de suas t arefas.

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6.1 - Condições de saúde a) a I nspeção Federal deve fazer observar com o m aior rigor os pr eceit os de higiene e saúde; b) será rigorosam ent e proibido que operários t rabalhem em produt os com est íveis quando são port adores de feridas purulent as nas m ãos ou braços, m esm o que prot egidos por curat ivos. Tolera- se o uso de " dedeiras" de plást ico ou borracha para prot eção de ferim ent os leves e recent es.

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6.2 - Vest uário. a) será obrigat ório o uso de uniform e branco pelos operários que t rabalhem com produt os com est íveis e azuis para os não com est íveis; gorro, calças com pridas, cam isa ou avent al e bot as de borracha brancas para produt os com est íveis e pret as para não com est íveis. Pessoal da m anut enção, uniform e azul capacet e e bot as brancas; b) a t roca colet iva do uniform e far- se- á obrigat oriam ent e, t odos os dias; c) será perm it ido o uso de avent al plást ico, t ransparent e ou branco, sobre o uniform e, sendo proibido, ent ret ant o, os de lona ou sim ilares. Est e ut ensílio, bem com o quaisquer out ros de uso pessoal, não podem ser deposit ados em part e algum a do int erior da indúst ria, nem m esm o durant e os int ervalos de t rabalho, devendo ser guardados em local próprio dest inado a est a finalidade. Proibi- se a ent rada de operários nos sanit ários port ando est es avent ais; d) sem pre que os operários hom ens, por uso e cost um e, usarem cabelos com pridos, deverão obrigat oriam ent e usar t ouca que propicie a cont enção t ot al dos cabelos; e) o uniform e de t rabalho deverá ser usado exclusivam ent e nos locais de serviço. Toda a vez que o operário t enha que ret irar- se do est abelecim ent o, deverá t rocar previam ent e a roupa, guardando seu uniform e em arm ário próprio, j unt o aos vest uários. É vedado, t am bém , que os operários o levem ou t ragam , vest ido, para as sua residências ou indúst ria, sej a qual for a peça do vest uário, inclusive as bot as; f) é proibido durant e os t rabalhos o uso de anéis, brincos, pulseiras, unhas com pridas, esm alt es e out ros adornos, bem com o, relógio de pulso, para t odos aqueles que m anipulam diret am ent e com carcaças, cort es, carnes em geral e produt os;

g) é t erm inant em ent e proibido aos operários t rabalharem em qualquer seção do est abelecim ent o, descalços ou im propriam ent e prot egidos; h) nas áreas de descanso, int ernas ou ext ernas, serão inst alados bancos, cadeiras, et c., proibindo- se que os operários uniform izados venham a sent ar- se diret am ent e no chão, am uradas ou out ros locais im próprios.

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6.3 - Uniform e da I nspeção Federal a) são t rês os m odelos oficiais de uniform e da I nspeção Federal, sem pre confeccionados na cor branca, e conform e os m odelos const ant es nos desenhos nº . 29; b) os uniform es serão confeccionados em t ecido de boa qualidade, exibindo- se na m anga esquerda, bordada, um a cruz nas cores: verde para o Médico Vet erinário e azul para os Auxiliares, e no bolso superior, do m esm o lado, os seguint es dizeres bordados em linha azul: " MI NI STÉRI O DA AGRI CULTURA - I NSPEÇÃO FEDERAL Nº ... " , conform e ilust ração o desenho nº . 33; c) a t ouca será do t ipo cham ado " Joana D’arc" , com fit ilhos de aj ust e, usadas indiscrim inadam ent e por Médicos Vet erinários e Auxiliares, e com qualquer dos t rês m odelos de uniform e. Opcionalm ent e poderão ser usados capacet es plást icos brancos, aprovados pelo DI POA; d) para os funcionários da I nspeção Federal, a exigência do uso de bot as brancas será a m esm a feit a para os operários, de acordo com o it em 6.2, alínea " a" dest e Capít ulo; e) a direção da I F deve zelar para que seus funcionários se apresent em sem pre com o uniform e lim po e em bom est ado de conservação, o m esm o sendo exigido dos operários do est abelecim ent o.

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6.4 - I nst rum ent o de t rabalho. a) o port e dos equipam ent os de t rabalho com o facas, ganchos e fuzis ( chairas) será obrigat oriam ent e feit o com a prot eção de bainha m et álica de aço inoxidável ou duralum ínio ( ver des. nº . 30) , vedando- se o uso daquelas confeccionadas em couro ou m at erial sim ilar. Não se perm it indo o uso, igualm ent e, de cint as de couro para sust enção das referidas bainhas. Recom enda- se para est a finalidade, m at erial plást ico do t ipo " nylon" ; b) para os operários que t rabalham j unt o às Linhas de I nspeção, bem com o para t odos os funcionários da I nspeção Federal, será exigido o uso de facas em duplicat a, ficando um a sem pre colocada no est erilizador. A crit ério da I nspeção Federal, est a exigência poderá ser est endida a out ros pont os de t rabalho da sala de m at ança; c) proibe- se qualquer t ipo de prot et or nos inst rum ent os de t rabalho, excet uando- se aqueles confeccinados em aço inoxidável, desde que aprovados pelo DI POA; d) proibe- se, igualm ent e, nos inst rum ent os de t rabalho, o uso de cabos de m adeira; recom enda- se m at erial plást ico resist ent e às higienizações e fundido em um a única peça; e) os inst rum ent os de t rabalho, t ais com o facas, ganchos e fuzis ( chairas) de uso da I nspeção Federal, deverão seguir o m odelo de orient ação const ant e des. nº 31 e 32, ou out ro m odelo, desde que aprovado pelo DI POA. 6.5 - Hábit os higiênicos a) é obrigat ório aos operários e funcionários apresent arem - se ao serviço com unhas aparadas e sem panos am arrados às m ãos, à guisa de prot eção; b) ao ingressarem na sala de m at ança e ao sairem dos sanit ários, são com pelidos a lavar as m ãos com água e sabão líquido inodoro;

7 - H I GI EN E D AS OPERAÇÕES Ent re t odas as operações que se desenvolvem dent ro da sala de m at ança e anexos, inst alações frigoríficas, desossa e seções para indust rialização, m erecem dest aque especial, sob o pont o de vist a higiênico- sanit ário, as abaixo relacionadas:

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7.1 - Chuveiros de sala de m at ança. a) dim ensionados de acordo com a velocidade horária de m at ança, obedecendo ao dispost o no it em 4.2.6, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo I , visando o eficient e funcionam ent o das operações de lavagem após a sangria, " t oalet t e" e ant es da ent rada nas câm aras de resfriam ent o de carcaças. O com prim ent o e largura dos chuveiros perm it em a livre passagem dos suínos e das carcaças, sem que t oquem nas paredes lat erais, recebendo quant idade suficient e de água sob pressão, para a eficiência da lavagem ; b) im põe- se, com o m edida obrigat ória, a drenagem const ant e das águas residuais por m eio de t ubulação própria diret am ent e ligada a part e inferior dos chuveiros, não se perm it indo, de form a algum a, o escoam ent o dest as águas diret am ent e sobre o piso ( ver it em 4.2.6, alínea " d" do Capít ulo I ) .

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7.2 - Sangria a) deverá haver rem oção do sangue com rodo, sem pre que necessário, de m aneira que a área de sangria apresent e o m elhor aspect o de lim peza; b) respeit o rigoroso ao que foi prescrit o no it em 5, alínea " d" , do Capít ulo I , com referência ao t em po de sangria, sendo que a evisceração deve ser realizada no m áxim o 30 ( t rint a) m inut os após a sangria, visando im pedir a " evisceração t ardia" ; c) uso obrigat ório de duas facas para que se possa fazer a higienização em est erilizador próprio, após seu em prego em cada anim al; d) funcionam ent o eficient e da drenagem da canalet a, para rápida vazão do sangue; e) t oda vez que o sangue for dest inado à fins com est íveis, deverá ser obedecido rigorosam ent e ao cont ido no it em 5, alínea 'h', do Capít ulo I .

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7.3 - Escaldagem e depilação a) o t anque de escaldagem deve obedecer ao dispost o no it em 7, alíneas " a" , " b" , " c" , "d" , " e" e " f" do Capít ulo I , visando at ender aos requisit os higiênico- sanit ários e t ecnológicos de t em po, t em perat ura e lim peza da água, sendo est a diariam ent e esgot ada. Proceder- se- á a im ediat a higienização conform e it em 4.2.11, alíneas " a" , "b" e " d" dest e Capít ulo VI ; 7.4 - Toalet e da depilação a) est a operação deve ser realizada com o uso de facas próprias, higienizadas frequent em ent e nos est erilizadores próprios a est a finalidade, ou por out ro processo, desde que aprovado pelo DI POA; b) durant e os t rabalhos da t oalet e, é obrigat ória a ret irada t ot al dos " casquinhos" , recom endando- se o uso de alicat e especial a est a operação ( ver des. nº 33 ) ; c) im ediat am ent e após o t érm ino dos t rabalhos ou sem pre que a I nspeção Federal j ulgar necessário, deverá se recolher os " casquinhos" e cerdas, conduzindo- os aos locais próprios para seu t rat am ent o. Após, será feit a um a rigorosa higienização das inst alações e equipam ent os, conform e det erm inado no it em 4.1 dest e Capít ulo. 7.5 - Abert ura abdom inal t orácica e cort e da sínfise pubiana a) são as prim eiras operações realizadas obrigat oriam ent e na " zona lim pa" da

sala de m at ança pelo uso de faca e alicat e especial em duplicat as, de form a a perm it ir sua higienização em est erilizador próprio ( ver it em 10, alínea " b" e 11 do Capít ulo I , des. nº 34 ) ; b) o uso de faca especial será obrigat ório visando principalm ent e evit ar a secção de alças int est inais e a consequent e cont am inação fecal, favorecendo ainda a t écnica e rapidez da operação. 7.6 - Oclusão do ret o A oclusão prévia do ret o é de carát er obrigat ório em face de sua im port ância higiênica para a evisceração. Para ist o, prat ica- se previam ent e um a com plet a incisão peri- anal, liberando est a ext rem idade do t ubo digest ivo de suas conecções nat urais, at ravés do uso de gram po especial de aço inoxidável ( ver it em 12, alíneas " a" , " b" e " c" do Capít ulo I ) , ou ligadura com barbant e resist ent e, previam ent e higienizado.

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7.7 - Evisceração a) obrigat oriam ent e realizada sobre m esa ou out ro sist em a aprovado pelo DI POA, ret irando- se as vísceras o m ais rápido possível em duas et apas, sendo que as " vísceras brancas" colocadas na bandej a m aior e as " vísceras verm elhas" na m enor, evit ando- se dest a form a a cont am inação fecal das últ im as; b) est a operação deverá ser execut ada por funcionários devidam ent e t reinados, evit ando- se o cort e desnecessário de órgãos que prej udiquem os t rabalhos de inspeção. Quando acident alm ent e ocorrer perfuração ou rom pim ent o do t rat o gast roint est inal, a inspeção deverá est ar at ent a para, não som ent e condenar as vísceras cont am inadas, com o encam inhar para a "I nspeção Final" as carcaças at ingidas. A at enção da I .F. est ender- se- á aos operários evisceradores que, em t ais casos obrigat oriam ent e, higienizarão m ãos, braços e inst rum ent os de t rabalho, evit ando assim , pelo m anuseio, a cont am inação das dem ais carcaças.

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7.8 - Propulsão das carcaças a) nos locais onde haj a necessidade da propulsão m anual das carcaças, nos t rilhos de ent rada e saída das câm aras frias, bem com o no espost ej am ent o e desossa, a operação será procedida com o auxílio de ganchos de aço inoxidável, conform e o m odelo do ( des. nº 35) , de form a a evit ar o cont at o das m ãos dos operários com a superfície das peças; b) deverão exist ir est erilizadores adequados à higienização dos ganchos inoxidáveis, cuj a localização ficará a crit ério da I nspeção Federal. 7.9 - Trabalhos de preparação de cabeças, m iúdos e cort es de carne na sala de m at ança. São expressam ent e proibidos, som ent e podendo execut ar- se est es t rabalhos nas respect ivas seções. 7.10 - Anexos da m at ança. a) em especial os t rabalhos da t riparia ( I ª e I I ª et apas) , assim com o da seção de m iúdos e da seção de cabeças, devem acom panhar o rít m o de abat e, de form a que seus t rabalhos venham a ser concluídos logo após o t érm ino da m at ança, condição est a que servirá t am bém para regular a velocidade horária de abat e. Para t ant o, é necessário que as referidas seções obedeçam o dim ensionam ent o est abelecido no Capít ulo I I I das present es norm as, bem com o, possuam equipam ent o adequado e pessoal t reinado em núm ero suficient e à realização dos t rabalhos norm ais; b) a seção dest inada a pés, rabos e orelhas, deverá obedecer ao cont ido no it em 4 do Capít ulo I I , possuindo pessoal habilit ado e em núm ero suficient e à realização dos t rabalhos;

c) proibe- se nas seções anexas da m at ança a deposição diret a das águas residuais do equipam ent o sobre o piso, devendo exist ir t ubulações próprias que perm it am a im ediat a e com plet a drenagem das águas servidas, diret am ent e à rede de esgot os; d) não será perm it ido qualquer t ipo de t rabalho com vísceras em água parada nest as seções, im pondo- se sem pre o uso de água corrent e ( const ant em ent e renovável) ; e) os m iúdos e dem ais vísceras serão, durant e os t rabalhos, cont inuam ent e encam inhados para seus dest inos ( congelam ent o, salga, et c.) , não se perm it indo a perm anência dest es nas respect ivas seções após os t rabalhos.

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7.11 - Resfriam ent o de carcaças. a) deverá ser obedecido o prescrit o nas present es norm as em relação à t em perat ura e t em po, espaçam ent os de carcaças, dist anciam ent o de t rilhos das paredes, et c.; b) é t erm inant em ent e proibida a ent rada de qualquer m at erial est ranho aos t rabalhos de resfriam ent o de carcaças, t ais com o: carros, bandej as, m iúdos e out ros, sendo exclusivam ent e dest inadas, est as inst alações, ao resfriam ent o de carcaças ; c) não será perm it ida, em hipót ese algum a, a m ist ura de carcaças quent es com aquelas j á resfriadas, devendo as prim eiras dar ent rada nas câm aras, som ent e após a ret irada t ot al das j á resfriadas e a higienização adequada do am bient e, conform e ficou est abelecido no it em 5 dest e Capít ulo; d) não será t am bém perm it ida a ret irada de qualquer peça das carcaças, no int erior das câm aras, devendo est e t rabalho ser realizado exclusivam ent e na desossa.

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7.12 - Desossa a) a I nspeção Federal deve est ar perm anent em ent e supervisionando os t rabalhos da desossa, de form a que não ocorra o acúm ulo de carcaças nest a seção, devendo para t ant o, a saída dest as das câm aras de resfriam ent o, obedecer ao rít m o do t rabalho de espost ej am ent o e desossa; b) os cort es, carnes, t oucinho e ossos não deverão ficar deposit ados sobre as m esas, sendo cont inuam ent e encam inhados a seus dest inos ( congelam ent o, salga, linha indust rial) ; c) ao t érm ino dos t rabalhos do t urno da m anhã, a seção de desossa deve est ar com plet am ent e livre, não se perm it indo a perm anência de carcaças, cort es, carnes, t oucinhos ou ossos. Para ist o, a I nspeção Federal deverá cronom et rar o t em po da desossa, a fim de poder im pedir a saída de carcaças das câm aras frias em t em po hábil, de m aneira que perm it a a realização com plet a dos t rabalhos de desossa, ao findar o expedient e m at inal; d) ao final da j ornada de t rabalho, além das exigências acim a m encionadas, será obrigat ória a adequada higienização das inst alações e equipam ent os, m edida est a que poderá ser exigida m esm o no t ranscurso dos t rabalhos, t oda a vez que a I nspeção Federal j ulgar necessária; e) com o m edida de ordem geral, t odo o pessoal que t iver acesso a est a seção, deve est ar com as m ãos devidam ent e higienizadas; para t ant o, deverão ser usados os lavat órios prescrit os na alínea " d" do it em 2.4.2, Capít ulo I V das present es norm as; f) será evit ada dent ro do possível, a perm anência de pessoas est ranhas aos t rabalhos dest a seção, visando favorecer à higiene am bient al; g) os inst rum ent os de t rabalho, bem com o m ãos e ant ebraços, devem ser frequent em ent e higienizados pelo uso de est erilizadores e lavat órios, conform e o dispost o nas alíneas " c" e " d" , it em 2.4.2 do Capít ulo I V; h) o uso de bandej as deve obedecer ao dispost o na alínea " f" do it em 2.4.2 do Capít ulo I V, t om ando- se as devidas precauções para que o t rabalho sej a conduzido de

m aneira a im pedir a queda de carnes sobre o piso. Deverá ainda, se proceder a verificação e inut ilização de bandej as que se encont rem danificadas, sem condições de uso ou de higienização, especialm ent e as de m at erial plást ico; i) deverão exist ir recipient es m et álicos ou plást icos na cor verm elha, em núm ero suficient e, dest inados a colet ar os resíduos ou carnes que venham a t er cont at o com o piso, de acordo com o que se est abelece na alínea " j " do it em 2.4.2, Capít ulo I V; j ) a higienização do t rilham ent o deverá obedecer ao est abelecido no it em 4.2.4, alíneas " a" e " b" dest e Capít ulo.

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7.13 - Congelam ent o e est ocagem a) durant e os t rabalhos de desossa, as carnes e cort es devem ser cont inuam ent e encam inhadas para o congelam ent o, perm it indo- se o uso de bandej as em aço inoxidável ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA para est a finalidade; b) nos t úneis de congelam ent o não se perm it irá, em hipót ese algum a, a colocação de bandej as diret am ent e sobre o piso, devendo exist ir inst alações próprias a est a finalidade, de acordo com o est abelecido no it em 2.6, alínea " f" , Capít ulo I V; c) para que se dê por concluído o congelam ent o e se perm it a a saída das carnes congeladas dos t úneis, será exigida, com o m edida m ínim a, a t em perat ura int erna de 10º C ( dez graus cent ígrados abaixo de zero) na int im idade da peça; d) ant es de dar ent rada nas câm aras de est ocagem , as carnes congeladas devem ser, obrigat oriam ent e, prot egidas com est oquinet e, sacos de algodão, plást ico, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA não se perm it indo de form a algum a, o em pilham ent o de congelados sem a devida prot eção nas câm aras de est ocagem ( ver alínea " f" , 2.7 Capít ulo I V) ; e) proíbe- se a colocação de congelados diret am ent e sobre o piso, devendo exist ir est rados próprios, de acordo com o est abelecido nas alíneas " d" e " e" do it em 2.7, Capít ulo I V das present es norm as; f) visando at ender os requisit os higiênico- sanit ários e t ecnológicos necessários a boa qualidade e conservação das carnes, devem ser rigorosam ent e observados os dist anciam ent os de paredes e t et os, assim com o os lim it es de capacidade, t em perat uras e t em pos, t écnicam ent e indicados, para os t rabalhos de congelam ent o e est ocagem .

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7.14 - I ndust rialização de produt os a) a I nspeção Federal deverá est ar perm anent em ent e supervisionando os t rabalhos da I ndust rialização de produt os com est íveis, de form a a im pedir o acúm ulo de carnes, m assas e produt os pront os nas seções de elaboração, devendo para t ant o, a saída dest as carnes e m assas das câm aras de resfriam ent o, t irar obedecer ao rít m o de t rabalho da linha indust rial; b) os produt os pront os não deverão ficar deposit ados sobre as m esas, sendo cont inuam ent e encam inhados à( s) câm ara( s) fria( s) , quando for o caso; c) ao t érm ino dos t rabalhos do t urno da m anhã as seções de elaboração de produt os devem ficar com plet am ent e livres, não se perm it indo nest as a perm anência de carnes, m assas ou produt os pront os; d) ao final da j ornada de t rabalho se procederá à higienização rigorosa, de acordo com o est abelecido no it em 7.12, alínea " d" , dest e Capít ulo; e) com o m edida de ordem geral, t odo o pessoal que t iver acesso às seções de indust rialização, deverá est ar com as m ãos devidam ent e higienizadas; para t ant o, serão usados lavat órios prescrit os na alínea "d" do it em 2.4.2, Capít ulo I V das present es norm as; f) quant o à perm anência de pessoas est ranhas aos t rabalhos de indust rialização, bem com o a higienização de inst rum ent os de t rabalho, m ãos e

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ant ebraços, uso de bandej as, recipient es e higienização do t rilham ent o, deverá ser obedecido ao expost o no it em 7.12, alíneas " f" , " g" , " h" , " i" , e "j " dest e Capít ulo; g) exigir- se- ão, no m ínim o, o uso de pás e out ros ut ensílios em aço inoxidável, evit ando- se o cont at o diret o de m ãos dos operadores com as carnes e m assas. Recom enda- se, visando o aprim oram ent o higiênico, a m ecanização das operações de carga e descarga nos equipam ent os, principalm ent e aqueles usados na salsicharia ou/ e presunt aria; h) não será perm it ido de form a algum a o uso de m adeira em inst alações e equipam ent os de t oda a linha de indust rialização de produt os; i) obrigat oriam ent e, a higienização de carros, bandej as e fôrm as, se realizará em sala própria a est a finalidade ( previst a no it em 2.2.13 do Capít ulo V) , procedendose à lim peza dest es equipam ent os de acordo com o est abelecido no it em 4.2.3, alíneas " a" e " b" dest e Capít ulo; j ) as fórm ulas para condim ent ação devem ser preparadas exclusivam ent e na sala de condim ent os, e conduzidas em recipient es próprios at é os locais de indust rialização dos produt os, segundo as necessidades de t rabalho, evit ando- se dest a m aneira o acúm ulo daquelas nas salas de elaboração, ant es de seu uso; l) para o t rabalho com produt os frescais, fat iados ou não, quando do seu preparo para o acondicionam ent o em em balagens à vácuo, será obrigat ório o uso de luvas próprias, não reut ilizáveis, cuj a finalidade será de evit ar o cont at o diret o das m ãos dos operários com produt os a serem em balados.

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7.15 - Em barque, desem barque e t ransport e 7.15.1 - Transport e frigorífico 7.15.1.1 - Congelados: a) o em barque de congelados som ent e poderá ser realizado quando a t em perat ura int erna das carnes at ingir no m ínim o - 18º C ( dezoit o graus cent ígrados abaixo de zero) , verificando- se igualm ent e as condições de em balagem por ocasião da ret irada das câm aras de est ocagem . A m edição da t em perat ura deverá ser procedida no int erior das câm aras de est ocagem , de form a a im pedir o t ransport e de carnes que não sat isfaçam à exigência m ínim a em relação à t em perat ura; b) o em barque se dará em locais próprios, de acordo com o previst o na alínea " d" do it em 2.1, Capít ulo I V das present es norm as; c) os veículos frigoríficos devem est ar devidam ent e higienizados e com a t em perat ura int erna das câm aras a 0º C ( zero grau cent ígrado) , cum prindo à I nspeção Federal const at ar ant es do em barque, as condições de at endim ent o dest es requisit os higiênicos; d) im ediat am ent e após o t érm ino do carregam ent o, se procederá a colocação do lacre oficial nas port as das câm aras frigoríficas dos veículos t ransport adores, e ao m esm o t em po se t om ará as devidas providências para que sej am ligadas as suas unidades de frio; e) quando ocorrerem desem barques, deverão ser rigorosam ent e observadas as condições higiênicas do t ransport e, das carnes t ransport adas e suas em balagens, bem com o, caberá ao funcionário da I nspeção Federal o rom pim ent o do lacre oficial e a com pet ent e conferência do cert ificado sanit ário que acom panha os produt os. I gualm ent e deverá ser m edida a t em perat ura int erna das carnes congeladas, que para com binar com a t em perat ura, deverá est ar no m ínim o a - 8º C ( oit o graus cent ígrados abaixo de zero) ; f) t ant o os em barques com o os desem barques devem ser operações realizadas com t odo o cuidado higiênico e a m aior rapidez possível, evit ando- se exposição prolongada dos congelados à t em perat uras im próprias; g) produt os congelados não com est íveis e dest inados a fins opot erápicos, deverão ser t ransport ados em separado, não se perm it indo sua m ist ura com

congelados com est íveis. Deverão ser acom panhados do sanit ário para produt os não com est íveis.

com pet ent e

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7.15.1.2 - Resfriados ( carnes, m iúdos e produt os frescais) : a) o em barque de carcaças ou/ e cort es resfriados, som ent e poderá ser realizado quando a t em perat ura na int im idade das m assas m usculares est iver ent re 1º C e - 1º C ( um grau cent ígrado e um grau cent ígrado abaixo de zero) . A m edição da t em perat ura deverá ser realizada no int erior das câm aras de t riagem , de form a a im pedir o t ransport e de carnes que não sat isfaçam a exigência em relação à t em perat ura; b) o em barque se dará em locais próprios, de acordo com o previst o na alínea " d" do it em 2.1, do Capít ulo I V das present es norm as; c) quant o às condições int ernas e t em perat ura das câm aras dos veículos t ransport adores, deverá ser obedecido o expost o no it em 7.15.1.1, alínea " c" dest e Capít ulo VI ; d) proíbe- se est ivar carcaças resfriadas, devendo, ant es, durant e e após o t ransport e, perm anecerem dependuradas; e) para o t ransport e de m iúdos resfriados será perm it ido o uso de bandej as de aço inoxidável, ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, devendo para sua colocação exist ir est aleiros m et álicos fixos ou m óveis, sem pint ura e resist ent es à corrosão, no int erior das câm aras frigoríficas dos veículos t ransport adores. Será proibida a sim ples colocação dest as bandej as diret am ent e sobre o piso; f) os frescais som ent e poderão ser t ransport ados quando devidam ent e rot ulados e em balados, perm it indo- se o em pilham ent o das caixas que sirvam com o cont inent es; g) quant o aos desem barques, deverá ser observado no que couber, ao est abelecido no it em 7.15.1.1, alínea " e" , com exceção da t em perat ura int erna das carnes resfriadas, a qual deverá est ar ent re 1º C e 5º C ( um grau cent igrado e cinco graus cent ígrados) .

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7.15.2 - Transport e de banha, salgados, curados e defum ados: a) est es produt os poderão ser t ransport ados em veículos com uns e à t em perat ura am bient e, desde que se t rat e de cargas exclusivas de com est íveis, devidam ent e prot egidas por lonas próprias; b) os veículos deverão est ar higienizados de m aneira adequada, a fim de que se possa proceder os em barques. 8 H I GI EN E D AS I N STALAÇÕES SAN I TÁRI AS, VESTI ÁRI OS, LAVAN D ERI A E REFEI TÓRI O a) especial at enção deve ser dada à higienização const ant e dos sanit ários, devendo exist ir um ou m ais funcionários do est abelecim ent o encarregados de m ant er sem pre est as inst alações, obrigat oriam ent e lim pas; b) após a saída dos sanit ários, os t rabalhadores devem obrigat oriam ent e higienizar as m ãos nos lavat órios dest inados a est e fim , fazendo uso de sabão líquido e t oalhas de papel ( ver it em 4.2.4, alíneas " b" e " c" , Capít ulo I ) , bem com o a devida higienização das bot as no equipam ent o dest inado a est a finalidade ( it em 4.2.5, Capít ulo I ) ; t am bém deve haver desinfet ant e para desinfecção das m ãos; c) os vest iários devem ser m ant idos const ant em ent e lim pos, devendo roupas, uniform es e out ros ut ensílios de uso pessoal serem m ant idos dent ro dos arm ários apropriados e individuais, ou out ro sist em a apropriado, conform e est abelece o it em 2.2, Capít ulo I X das present es norm as; d) a lavanderia é o local onde são realizados os t rabalhos de lavagem dos uniform es, devendo ser m ant ida devidam ent e higienizada. Possuirá equipam ent os

próprios que perm it am o at endim ent o eficient e do volum e diário de t rabalho, bem com o locais adequados para a guarda dos uniform es lim pos; e) o refeit ório deverá ser am plo e devidam ent e equipado, de m aneira a at ender às necessidades diárias de lanches ou/ e refeições, sendo m ant ida em boas condições de higiene durant e e após seu uso; f) a higienização diária de vest iários, lavanderia, refeit ório, e em especial dos sanit ários, deve ser procedida com o uso de água, soluções desinfet ant es e bact ericidas aprovadas pelo DI POA.

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9 - SOLUÇÕES D ESI N FETAN TES EM PREGAD AS N A H I GI EN I ZAÇÃO a) a lim peza das inst alações e equipam ent os, ant es da aplicação de qualquer solução desinfet ant e, deverá ser rigorosa, sem o que os seus efeit os benéficos t ornarse- ão prej udicados. A aplicação dessas soluções deverá ser sem pre procedida quando o am bient e est iver livre de produt os com est íveis; b) as soluções em pregadas na higiene das inst alações, do equipam ent o e do pessoal, são geralm ent e de com post os quat ernários de am ônia, hipoclorit o de sódio ou de cálcio, de iodo ou cloram ina. Essa higienização deverá ser diária; c) t odo cuidado deverá ser t om ado no m anuseio de soluções concent radas de desinfet ant es, evit ando- se seu cont at o irrit ant e com as m ucosas conj unt iva e nasal, principalm ent e; d) para a desinfecção dos pisos, canalet as, locais de acesso difícil, cert os " chut es" e t ubos de descarga ( drenagem ) , é recom endável o hipoclorit o em solução a 0,1% ( um décim o por cent o) , podendo, em cert os casos, ser aum ent ada est a concent ração para 0,5% ( m eio por cent o) ou m esm o 1% ( um por cent o) . Soluções de hipoclorit o a 0,05% ( cinco décim os por cent o) , no m ínim o, são indicadas para a higienização do equipam ent o de fácil acesso, onde é possível um a lavagem prévia e eficient e com sabão ou det ergent es com uns; e) os com post os quat ernários de am ônia são aplicados segundo a orient ação do fabricant e, cuj os produt os precisam ser aprovados pelo Minist ério da Saúde e aut orização pelo DI POA; f) o equipam ent o deverá ser enxaguado com água pot ável, depois de um período m ínim o de 20 ( vint e) m inut os de ação de t ais soluções desinfet ant es; g) soluções cont endo cloro, iodo, ou com post os quat ernários de am ônia, poderão ser usados para a desinfecção das m ãos dos operários, que m anuseiam produt os com est íveis e dos funcionários da I nspeção Federal, após a necessária lavagem com sabão, seguindo indicação do fabricant e;

CAPÍ TULO VI I I N SPEÇÃO " a nt e - m or t e m " E " post - m or t e m "

1ª PARTE: I NSPEÇÃO "ant e- m ort em " , MATANÇA DE EMERGÊNCI A E NECROPSI A 1 - I N SPEÇÃO " a n t e - m or t e m " É at ribuição do Médico Vet erinário, sendo que o exam e " post - m ort em " deve ser realizado pelo m esm o Médico Vet erinário que inspecionou os anim ais " in vivo" . A I nspeção " ant e- m ort em " deve ser realizada no m ínim o duas vezes para cada lot e: a prim eira, no m om ent o do desem barque dos suínos nas pocilgas de chegada; a segunda, m om ent os ant es do abat e. Prelim inarm ent e a I nspeção " ant e- m ort em " é feit a pelo exam e visual de carát er geral, observando- se com cuidado o com port am ent o dos anim ais, encam inhando para a pocilga deseqüest roaqueles que por m ot ivo de ordem sanit ária necessit em de exam e individual.

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É indispensável que a inspeção " ant e- m ort em " , sej a realizada inicialm ent e com os anim ais em m ovim ent o durant e o desem barque; após, com os anim ais em repouso nas pocilgas e, novam ent e, em m ovim ent o. Ao realizar- se a inspeção " ant e- m ort em " , t em - se em m ira os seguint es obj et ivos: a) exigir os cert ificados sanit ários de sanidade, de acordo com as inst ruções do Serviço de Defesa Sanit ária Anim al do Minist ério da Agricult ura, Pecuária e Abast ecim ent o, quando for o caso; b) exam inar o est ado sanit ário dos suínos e auxiliar com dados inform at ivos a t arefa da inspeção " post - m ort em " ; c) refugar pelo prazo regulam ent ar ( m ínim o de dez dias) , as fêm eas quando diagnost icado part o recent e ou abort o; d) verificar, quando for o caso, o peso, raça, classificação e a procedência, t endo em vist a a obt enção de dados para a realização event ual de t rabalhos de ordem econôm ica ou zoot écnica; e) conferir o núm ero de anim ais apresent ados na relação discrim inat iva ou global de m at ança para o dia seguint e, fornecida pela em presa à I F, com o det erm ina a legislação; f) cert ificar- se das condições higiênicas e de conservação das pocilgas, assim com o do provim ent o de água dos bebedouros, t om ando- se, se necessárias, as m edidas indispensáveis para a sua regularização. Se durant e a I nspeção " ant e- m ort em " forem verificados sint om as que levam à suspeit a de qualquer enferm idade ou afecção ( doenças infecciosas, parasit árias ou inespecíficas) , se encam inharão os anim ais para a pocilga de sequest ro, onde serão efet uadas as pesquisas sem iológicas que se fizerem necessárias. Tais anim ais, a crit ério do Médico Vet erinário, poderão aí perm anecer ret idos para observação ou event ual t rat am ent o, pelo t em po que for j ulgado necessário. Os suínos ret idos para observação serão abat idos sem pre em separado ( m at ança de em ergência) . Nest e caso serão individualm ent e ident ificados por t at uagem na região dorsal ant erior esquerda. O núm ero da t at uagem será lançado na papelet a de exam e "ant e- m ort em " e " post - m ort em " da m at ança de em ergência ( m odelo nº B1A) , que é preenchida pelo Médico Vet erinário e se dest ina à I nspeção Final, com o subsídio para o diagnóst ico no exam e " post - m ort em " . Os anim ais condenados na I nspeção " ant e- m ort em " serão abat idos na Sala de Necropsia ( hiper ou hipot erm ia, caquexia e out ras causas) . No caso de doenças, com o febre aft osa e pest e suína, os anim ais som ent e poderão ser levados ao abat e depois de superada a fase febril. Mesm o assim , o abat e será feit o em separado, no final da m at ança norm al, dando- se às vísceras e carcaças dest ino condicional ou condenação, conform e o caso. São igualm ent e abat idos em separado aqueles que apresent arem sequelas de febre aft osa, não se perm it indo a export ação de carcaças e vísceras procedent es dest es anim ais. Além de t odo o expost o, as pocilgas e a sala de m at ança devem sofrer um a rigorosa e indispensável higienização. Toda a vez que for const at ada a presença de febre aft osa e pest e suína no exam e "ant e- m ort em " , devem ser suspensas as ent radas de suínos at é que se t enha as pocilgas vazias e devidam ent e desinfet adas, levando- se a ocorrência ao conhecim ent o da aut oridade sanit ária com pet ent e. 2 - M ATAN ÇA D E EM ERGÊN CI A É o sacrifício dos anim ais que chegam ao est abelecim ent o em precárias condições de sanidade, im possibilit ados de at ingirem a sala de m at ança por seus próprios m eios, bem com o dos que forem ret irados da pocilga de sequest ro, após exam e geral.

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2.1 - Mat ança de em ergência im ediat a: Dest ina- se ao sacrifício, logo após o desem barque, dos anim ais incapacit ados de locom oção, em que seu est ado clínico recom ende seu sacrifício inedit o. 2.2 - Mat ança de em ergência m ediat a: É o abat e dos anim ais não liberados da pocilga deseqüest roapós o exam e clínico, devendo ser efet uado depois da m at ança norm al. Nos casos de hipert erm ia ou hipot erm ia, a m at ança deve ser realizada na sala de necropsia, dest inando- se carcaças e vísceras à condenação t ot al. Qualquer anim al dest inado à m at ança de em ergência por ocasião do desem barque, será obrigat oriam ent e m arcado com t at uagem na região dorsal ant erior esquerda com o núm ero do lot e, seguindo- se barra e o núm ero de ordem , repet ido a cada lot e. O exam e " post - m ort em " dos anim ais de em ergência deve ser feit o pelo m esm o Médico Vet erinário que realizou a inspeção " ant e- m ort em " . Na ausência dest e, cabe ao " plant ão" realizar est a m at ança, preenchendo a papelet a m odelo B1A e m ant endo na câm ara fria deseqüest roas carcaças e vísceras, para que o Médico Vet erinário confirm e o diagnóst ico e dê às carnes a dest inação convenient e. Os anim ais de m at ança de em ergência que est ej am incapacit ados de locom over- se por cont usão, serão conduzidos ao box de insensibilização por m eio de t rilho aéreo. Nos casos de doenças infect o- cont agiosas, o t ransport e será feit o em carro especial ( Des. nº 36) . As papelet as m odelos B1A e B2 são as que rot ineiram ent e o Médico Vet erinário preenche ao fazer a inspeção " ant e- m ort em " , que j unt am ent e com a de com unicação de m at ança fornecida pelo est abelecim ent o, são os docum ent os que o I nspet or deve dispor no m om ent o.

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3 - N ECROPSI A É feit a pelo Médico Vet erinário, com o Auxílio de um ou m ais auxiliares, nos anim ais que chegam m ort os ou que venham a m orrer nas dependências do est abelecim ent o, ou ainda naqueles sacrificados por incidência de doenças infect ocont agiosas, bem com o nos que apresent arem hipo ou hipert erm ia. Realizar- se- á obrigat oriam ent e na " Sala de Necropsia" descrit a no it em 1.3.2 do Capít ulo I , com o uso de inst rum ent al adequado e privat ivo dest a sala. O Médico Vet erinário e seus Auxiliares usarão nest e t rabalho luvas de borracha e roupa própria privat iva dest a t arefa. Os anim ais necropsiados podem t er duas dest inações: a) para a graxaria - aproveit ados na elaboração de subprodut os não com est íveis. Nest e caso, os despoj os seguem at ravés de carrinho referido no it em 1.3.2, alínea " p" do Capít ulo I , com as seguint es caract eríst icas: m et álico provido de t am pa art iculada e que perm it a perfeit a vedação; pint ado ext ernam ent e de verm elho const ando a inscrição: " NECROPSI A I F..." ( ver Des. nº 05) . Será obrigat ória a presença de um funcionário da I nspeção Federal para acom panhar o t ransport e dos despoj os do anim al necropsiado, assist indo a sua colocação no digest or ou/ e aut oclave da graxaria, procedendo na vedação, o em prego de desnat urant e conform e previst o na legislação; b) para aut oclave especial, anexa à sala de necropsia j á referida no it em 1.3.2, Capít ulo I , quando a necropsia posit ivar ou deixar suspeit as de doenças infect ocont agiosas. Nest e últ im o caso, deve ser colet ado m at erial para exam e laborat orial. Os resíduos serão dest inados a fins indust riais ( gorduras) e adubos. Na event ualidade dos anim ais chegados j á em franco início de put refação, a necropsia é dispensada e o cadáver int roduzido sem m aiores m anipulações diret am ent e na aut oclave. No caso de doença infect o- cont agiosa será not ificado, a respeit o, o Serviço de

Defesa Sanit ária Anim al.

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I I ª PARTE: I NSPEÇÃO " post - m ort em " 1 - PRÉ- REQUI SI TOS À ESTRUTURAÇÃO OPERACI ON AL A inspeção " post - m ort em " é realizada em t odos os suínos abat idos at ravés do exam e m acroscópio das seguint es part es e órgãos: cabeça, vísceras abdom inais, língua, vísceras t orácicas, superfície int erna e ext erna da carcaça, cérebro e nodos linfát icos das cadeias ganglionares m ais facilm ent e at ingíveis, nas circunst âncias que caract erizam o desenvolvim ent o dos t rabalhos indust riais. Event ualm ent e pode- se realizar a m edição da espessura do t oucinho, " área de olho do lom bo" e com prim ent o da carcaça, visando a obt enção de dados para t ipificação de carcaças ou ocasionais est udos zoot écnico- econôm icos. Os locais ou pont os da sala de m at ança onde se realizam esses exam es são denom inados " Linhas de I nspeção" , as quais est ão assim padronizadas: Linha "A1" - I nspeção de cabeça e nodos linfát icos da " papada" ; Linha "A" - I nspeção do út ero; Linha "B" - I nspeção de int est inos, est ôm ago, baço, pâncreas e bexiga; Linha "C" - I nspeção de coração e lingua; Linha "D" - I nspeção de fígado e pulm ão; Linha "E"- I nspeção de carcaça; Linha "F" - I nspeção de rins; Linha "G" - I nspeção de cérebro. De acordo com a velocidade horária de abat e deverá ser previst o um det erm inado núm ero de m édicos vet erinários para a inspeção " ant e e post - m ort em " e funcionários para as diversas linhas, conform e o quadro abaixo:

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LI NHAS REGULARES

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Vet erinário responsável pela I nspeção " ant e e post - m ort em "

Nº de funcionários de acordo com a velocidade horária de m at ança 100 a 140 150 a 190 200 a 300 sui/ h sui/ h sui/ h 1

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OBS: a previsão do quadro ant erior não inclui as necessidades do serviço de plant ão.

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A linha "G" ( inspeção de cérebro) som ent e será realizada a part ir do m om ent o em que a indúst ria com ercialize ou indust rialize o cérebro. Os exam es realizados nas " Linhas de I nspeção" são da responsabilidade exclusiva da I nspeção Federal, sendo execut ados por auxiliares de inspeção devidam ent e capacit ados, que t rabalham sob a supervisão do m édico vet erinário, que t am bém é responsável pela I nspeção Final e pelo cum prim ent o das m edidas de ordem higiênico- sanit ária const ant es dest as norm as. Os t rabalhos de exam e a cargo dest as linhas serão precedidos individualm ent e por um a fase preparat ória que t em por finalidade apresent ar à I nspeção Federal a peça ou conj unt o de peças em condições de serem eficient em ent e inspecionadas, t endo em vist a o rít m o e a velocidade de m at ança, devendo est ar perfeit am ent e lim pas não só para facilit ar o exam e visual, com o t am bém para preservar, sob o pont o de vist a higiênico, as porções com est íveis. Est a fase preparat ória com pet e a operários, da em presa os quais não podem ou não devem ser subst it uidos por out ros que não t enham a necessária prát ica do serviço, porquant o, execut am t arefas especializadas, de que m uit o dependem , a rigor, a qualidade higiênica das peças e a com odidade e eficiência do t rabalho da I nspeção Federal nas linhas referidas. Nunca é dem ais lem brar que grande núm ero de condenações de carcaças e órgãos pela I nspeção Federal se devem as cont am inações por cont eúdo gast ro- int est inal, com o consequência do t rabalho im perfeit o de evisceradores im provisados ou negligent es. A I F local será responsável pelo fiel cum prim ent o dos lim it es de velocidade horária de m at ança e do m áxim o de abat e diário est abelecidos por ocasião da aprovação e const rução do proj et o, vigiando para que não sej am com et idos excessos nos referidos lim it es, que causariam t um ult o aos t rabalhos de I nspeção, com prej uízo sanit ário e t ecnológico das operações. I gualm ent e deve im pedir m at anças m uit o lent as que possam causar evisceração ret ardada. As seções anexas à sala de m at ança, bem com o das câm aras frigoríficas, graxaria e dem ais seções do est abelecim ent o, devem ser dim ensionadas e equipadas de m aneira a funcionar harm onicam ent e com a m at ança, evit ando que quaisquer um dest es locais se t ornem pont os de est rangulam ent o, o que obrigará a reduzir a velocidade horária de m at ança e o " quant um " de abat e diário. Da m esm a form a, a em presa deverá m ant er um núm ero suficient e de operários devidam ent e t reinados para o at endim ent o de t odos os t rabalhos do est abelecim ent o, evit ando dest a m aneira que por falt a num érica ou deficient e capacit ação ocorram falhas operacionais que prej udiquem o rít m o de t rabalho e na sanidade das carnes e produt os. Os nodos linfát icos incisados durant e a inspeção " post - m ort em " são, para efeit o de anot ação nas papelet as, fichas e m apas de rej eições e de t rabalhos oficiais, represent ados pelos seguint es sím bolos: Apical - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - A Axilar da 1ª cost ela- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Az Brônquicos- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - B Cervicais- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Cr Est ernal - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Et Gást ricos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - G Hepát icos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - H I líacos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - I I nguinais ( superficiais) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - I n Lom bares- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - L Mandibulares - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Mb Mesent éricos - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Me

Parot idianos- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - P Poplít eos- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Pp Pré- crural ( sub- ilíaco) - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Pc Renais- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Rn Ret rofaríngeos- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - R Ret rom am ários- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Rm São obrigat oriam ent e incisados nas " Linhas de I nspeção" os seguint es nodos linfát icos" Apical, Brônquicos, Cervicais, Gást ricos, I nguinais superficiais ou ret rom am ários, Mandibulares, Mesent éricos, Parot idianos e Ret rofaríngeos, sendo que est es e os dem ais são exam inados na I nspeção Final. 2 - SI STEM A D E I D EN TI FI CAÇÃO D E LOTES, CARCAÇAS E V Í SCERAS N OS TRABALH OS D E I N SPEÇÃO " post - m or t e m "

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Nos t rabalhos de I nspeção,o DI POA, padroniza para o invariável cum prim ent o nos est abelecim ent os sob seu cont role, o sist em a de m arcação dest inado a ident ificação de lot es dos anim ais abat idos e das carcaças com as respect ivas vísceras. 2.1 - Marcação sist em át ica: Tem com o obj et ivo propiciar a det erm inação segura, no decorrer da m at ança, do lot e a que pert ence qualquer dos anim ais abat idos, e ainda, para garant ir a relação individual recíproca ent re a carcaça e as vísceras de um m esm o suíno. A m arcação dos lot es perm it e a I F est rut urar seus m apas nosográficos, levando em cont a a procedência dos anim ais im plicados; a m arcação hom óloga da carcaça e vísceras do m esm o suíno perm it e que ao ser desviado para a I nspeção Final, sej a devidam ent e m ant ida a segura correspondência. 2.1.1 - Marcação dos lot es Visando m ant er a ident ificação de procedência, os lot es de anim ais deverão ser t at uados na região dorsal ant erior esquerda por m eio de aparelho t at uador próprio a est a finalidade ( Des.n..37) para at ender os t rabalhos de classificação e t ipificação de carcaças. Est a t at uagem , preferencialm ent e, deverá ser feit a na granj a de onde procedem os anim ais, ident ificando o local de origem e propriet ário dos anim ais. 2.1.2 - Marcação cabeça- carcaça A cabeça som ent e será dest acada após a últ im a " Linha de I nspeção" , perm it indo dest a form a desviar a carcaça com a cabeça para a I nspeção Final, dispensando port ant o a ident ificação por m eio de núm eros ou chapinhas. 2.2 - Marcação event ual: É aquela que se realiza com os seguint es obj et ivos: a) ident ificar a carcaça e suas respect ivas vísceras, rem et idas a I nspeção Final pelas " Linhas de I nspeção" ; b) indicar os locais de lesões; c) assinalar os anim ais de m at ança de em ergência. 2.2.1 - Marcação de carcaças e vísceras dest inadas ao exam e confirm at ivo da I nspeção Final. As carcaças e vísceras rem et idas à I nspeção Final, sej am port adoras de lesões ou apenas se dest inem a int egrar o conj unt o dos despoj os individuais, são m arcadas por m eio de chapinhas, e obedecendo as seguint es det erm inações: 2.2.1.1 - Chapinhas t ipo " 1" ( Des. nº 38) Serão m et álicas, circulares, possuindo 0,04 m ( quat ro cent ím et ros) de diâm et ro, art iculadas com um gancho, para serem presas às carcaças e às vísceras. 2.2.1.2 - Chapinha Tipo " 2"

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Exist irão em t rês séries, num eradas de um a 30 ( um a t rint a) , à disposição das diferent es linhas de inspeção dest inando- se à ident ificação da correlação vísceras, carcaça e cabeça. Serão m et álicas, circulares, possuindo 0,04m ( quat ro cent ím et ros) de diâm et ro, art iculadas com um gancho, para serem presas às carcaças, vísceras e cabeça. 2.2.2 - Marcação de carcaças de m at ança de em ergência: É feit a por m eio de t at uagem da let ra " E" , na dim ensão 4cm x 1,5cm , seguida de num eração ordinal dos suínos dest inados à m at ança de em ergência na região dorsal ant erior esquerda durant e a inspeção " ant e- m ort em " por ocasião do desem barque. As vísceras com lesões serão encam inhadas para a I nspeção Final. Quando t ecnicam ent e indicado,serão acom panhadas das dem ais vísceras a fim de int egrar o conj unt o de despoj os individuais. Nos casos em que não ocorrem lesões, as m esm as deverão t er seus dest inos a nível das Linhas de I nspeção. A t at uagem é de decisiva im port ância para a I nspeção Final, porquant o graças a est a num eração, consult ando a papelet a " m odelo B1A" , o m édico vet erinário encarregado verifica os dados clínicos da inspeção " ant e- m ort em " do suíno assinalado. A m arcação do anim al de m at ança de em ergência som ent e pode ser dispensada se, circunst ancialm ent e, for ele abat ido em dia ou hora alheios a m at ança norm al, e m esm o assim , em se t rat ando de um só suíno. Em casos j ulgados necessários, devese recorrer ao exam e bact eriológico das carnes dos anim ais de m at ança de em ergência. Quando da const at ação de febre aft osa no exam e " ant e- m ort em " e sendo est a de aparecim ent o esporádico, deverá ser obedecido no que couber às especificações t écnicas do it em 1, Capít ulo VI I , 1ª part e, sendo os anim ais conduzidos a m at ança em separado, quando, ao nível da sala de m at ança, se fará o uso de chapa m et álica " t ipo 3" indicadora de lesões de febre aft osa ( ver des. nº 38) . 2.3 - Out ras especificações sobre o uso das chapas e chapinhas de m arcação Todas as chapas e chapinhas de ident ificação, são do uso e da guarda da I nspeção Federal. Para sua guarda, a I F deve dispor de um arm ário com chave, o m esm o previst o no it em 19.1, alínea " 1" do Capít ulo I , onde são recolhidas, devidam ent e higienizadas e ordenadas, ao t érm ino dos t rabalhos da fornada diária, pelo m esm o operário que faz o t ransport e das vísceras m arcadas para a I nspeção Final, quando for o caso. Ainda est e operário deve ser o responsável pela dist ribuição oport una das diferent es séries de chapinhas ent re os respect ivos pont os de ut ilização, e pela m anut enção da ordem num érica das chapas, no decorrer da m at ança. Tendo em vist a que t odas est as chapinhas, excet o as do " t ipo 3" são ret iradas das carcaças e vísceras na I nspeção Final, faz- se obrigat ório que, logo após, sej am aí m esm o higienizadas, num est erilizador. Os diversos t ipos de chapas e chapinhas de m arcação descrit as nest e capít ulo, são: - Chapinhas " t ipo 1" , m et álicas verm elhas, dest inadas à indicação no local da lesão; - Chapinhas " t ipo 2" , num eradas de 1 a 30 em t rês séries, dest inadas a indicar a correlação vísceras e carcaças; - Chapas " t ipo 3" , dest inadas à m arcação da carcaça dos anim ais que apresent am febre aft osa. 3 - ESQUEM A OFI CI AL D E TRABALH O N AS " LI N H AS D E I N SPEÇÃO" . 3.1 - " Linha A I " - I nspeção da cabeça e nodos linfát icos da " papada" É a prim eira " Linha de I nspeção" da sala de m at ança, cuj o t rabalho é procedido após a fase preparat ória e ant es da evisceração, sendo a cabeça dest acada som ent e após a carcaça ser liberada na últ im a " Linha de I nspeção" . O núm ero de auxiliares

ut ilizados nest a t arefa obedece ao est ipulado na t abela do it em 1, I I ª part e, do Capít ulo VI I das present es norm as. 3.1.1 - Fase preparat ória a) incisão vent ral m ediana da região cervical desde a ent rada do peit o at é a região vent ral ant erior do corpo da m andíbula; b) abert ura e debridam ent o da " papada" de m aneira a expor os m úsculos m assét eres e pt erigóideos ( m úsculos m ast igadores) a nodos linfát icos regionais; c) libert ar a língua, faringe, laringe, hióide e t ecidos circunvizinhos de suas ligações, deixando- os presos apenas pelo freio lingual. 3.1.2 - Técnica de I nspeção

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3.1.2.1 - da cabeça: a) exam inar visualm ent e t odas as part es do órgão e cavidade bucal e nasal; b) incisar sagit alm ent e os m assét eres e pt erigóideos prat icando incisões ext ensas e profundas de m odo a oferecer o m áxim o de superfície à exploração de cist icercose e sarcosporidiose; c) incisar no sent ido longit udinal, os nodos linfát icos parot ídeos e as glândulas parót idas, acom panhando sem pre com a vist a, at enciosam ent e a penet ração progressiva do fio da faca na part e obj et o de exam e, para m elhor encont rar e localizar as lesões, norm a que deve ser sist em at icam ent e seguida no exam e de qualquer peça por incisão à faca, a exem plo principalm ent e da pesquisa de cist icercose e sarcosporidiose abordado na alínea " b" acim a; d) observar a cor das m ucosas; e) m arcar com chapas verm elhas " t ipo 1" ( it em 2.2.1.1, Capít ulo VI I ) no preciso local, a lesão que for verificada.

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3.1.2.2 - dos nodos linfát icos da " papada" : a) exam inar ext erna e int ernam ent e de form a visual buscando encont rar possíveis lesões, verificando a coloração do t ecido adiposo da região cervical; b) incisar longit udinalm ent e os nodos linfát icos cervicais, ret rofaríngeos e m andibulares, usando faca e gancho de inspeção; c) m arcar com chapas verm elhas "t ipo I " ( it em 2.2.1.1, Capít ulo VI I ) o preciso local de lesões observadas.

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3.2 - " Linha A " - I nspeção de út ero É realizada j unt o a evisceração, em m esa fixa dot ada de bandej as que possibilit em est erelização. 3.2.1 - Fase preparat ória: Ret ira- se o út ero na pré- evisceração e coloca- se na bandej a apropriada onde se execut a a visualização e palpação, visando det ect ar m et rit es, m asceração ou m um ificação fet al, adiant ado est ado de gest ação, anom alias ou lesões de qualquer nat ureza. 3.3 - " Linha B" - I nspeção de int est ino, est ôm ago, baço, pâncreas e bexigas: É efet uada na " bandej a" de vísceras " brancas" na área de inspeção da m esa de evisceração. 3.3.1 - Fase preparat ória: a) ret irada do pênis nos m achos ( verga ou vergalho) ; b) abert ura abdom inal- t orácica realizada com faca especial ( desenho nº 15) ; c) cort e da sínfise pubiana ( " osso da bacia" ) , realizado t am bém com alicat e especial para est a finalidade ( des. nº 16) ou at ravés de serra, ou ainda out ro

equipam ent o aprovado pelo DI POA; d) deslocam ent o do ret o da cavidade pélvica e oclusão por m eio de gram pos especiais inoxidáveis ( des. nº 15) ou ligadura; e) ret irar e colocar na bandej a específica da m esa de evisceração, as vísceras abdom inais ( excet o fígado e rins) e a bexiga, num a única operação e sem provocar perfurações nem rupt uras do t rat o gast ro- int est inal; f) ret irada do om ent o m aior ( " rendão" ) quando se dest inam à produção de banha.

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3.3.2 - Técnica de I nspeção a) exam e visual e at ravés de palpação, fazendo cort es quando necessário, do conj unt o const it uído pelo est ôm ago, int est inos, pâncreas, baço e bexiga; b) cort ar em fat ias os nodos linfát icos da cadeia m esent érica; c) condenar sist em at icam ent e o conj unt o de vísceras acim a especificado, quando t iver sido cont am inado por cont eúdo gast ro- int est inal, consequent e à perfuração ou deficient e oclusão da ext rem idade do t ubo digest ivo. Condenar igualm ent e os int est inos int ensam ent e parasit ados ( m acracont arrincose ou/ e esofagost om ose) . Assinalar no quadro m arcador ( des. nº 18 ) as vísceras condenadas na própria m esa; t ransferir as anot ações para a papelet a " m odelo B3" ; d) quando se t rat ar de causa infecciosa ( t uberculose, brucelose, pest e suína, et c.) assinalar no( s) preciso( s) local( is) da( s) lesão( ões) na( s) víscera( s) em que for verificada qualquer anom alia com chapinha verm elha " t ipo 1" . Marcar os int est inos com chapinha ident ificadora num erada " t ipo I I " , valendo est a t am bém para os dem ais órgãos dest a linha os quais serão separados, ao m esm o t em po em que, se not ificará as out ras linhas da "Mesa de I nspeção" para efet uar- se a m arcação do fígado, pulm ões, língua e carcaça correspondent es, com as chapinhas indicadoras de núm ero igual ao da que foi apost a no int est ino. Encam inhar t odas est as vísceras a I nspeção Final. Nos casos de lesões parasit árias ou cont am inação fecal que det erm inarem a condenação ao nível da " Mesa de I nspeção" , será dispensada a ident ificação com chapinhas, m arcando- se a causa no quadro m arcador correspondent e ( des. nº 18) , procedim ent o que será válido para as dem ais vísceras das diferent es " Linhas de I nspeção" . 3.4 - " Linha C" - I nspeção de coração e língua Realizada na " bandej a" de vísceras " verm elhas" na " Área de I nspeção" da m esa de evisceração. 3.4.1 - Fase preparat ória 3.4.1.1 - coração: a) exam e visual do coração e pericárdio; b) incisar o saco pericárdico; c) exam inar visualm ent e o epicárdio, superfície do coração, sob água m orna corrent e a 38/ 40º C ( t rint a e oit o a quarent a graus cent ígrados) , com vist as a pesquisa de cist icercose e sarcosiporidiose; d) fazer a palpação do órgão; e) dest acar o coração dos pulm ões, seccionando os grandes vasos da base. 3.4.1.2 - Língua: a) servindo- se da fase preparat ória descrit a no it em 3.1.1, alínea " c" , Capít ulo VI I , I I ª part e, libert a- se a língua de seu freio, m ant endo- a, ent ret ant o, ínt egra e aderidos os linfornodos sub- linguais, ret irando- se as am ídalas; b) colocar com o devido cuidado na bandej a específica da m esa rolant e ( bandej a de vísceras verm elhas) .

3.4.2. - Técnica de I nspeção:

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3.4.2.1 - do coração a) incisar longit udinalm ent e sob chuveiro m orno 38 a 40º C ( t rint a e oit o a quarent a graus cent ígrados) o coração esquerdo da base ao ápice, est endendo est a incisão at ravés da parede int ervent ricular at é o coração direit o, perm it indo dest a m aneira um a m aior superfície de exposição das cavidades át rio- vent riculares; b) exam e visual do endocárdio e válvulas; c) nas afecções que norm alm ent e não t êm im plicações com a carcaça ( aderências, pericardit es circunscrit as, cont am inações) , o coração é condenado na própria m esa de inspeção e a respect iva causa com put ada no quadro próprio ( des. nº 21) a m enos que out ra causa int ercorrent e j ust ifique o seu desvio para a I nspeção Final ( erisipela, por exem plo) ; d) nos casos de cist icercose ou sarcosporidiose, proceder de acordo com as especificações cont idas na alínea " d" , it em 3.3.2.2 do present e capít ulo ( t écnica de I nspeção da língua) .

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3.4.2.3 - da língua a) exam e visual ext erno da língua, m assas m usculares, faringe, laringe, e t ecidos adj acent es; b) palpação do órgão; c) cort e longit udinal profundo na face vent ral m ediana, para pesquisa de cist icercose e sarcosporidiose; d) m arcar com chapinha verm elha ( t ipo 1) o preciso local onde foi const at ada a presença de cist icercose ou sarcosporidiose, ao m esm o t em po em que se deva com unicar às out ras linhas de inspeção para m arcação da carcaça e out ros órgãos necessários com chapinha de m esm o núm ero, o conj unt o deverá ser encam inhado a I nspeção Final. e) a separação da faringe e laringe som ent e poderá ser procedida após a liberação da língua pela I nspeção Federal.

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3.5 - " Linha D" - I nspeção dos pulm ões e fígado 3.5.1 - Fase preparat ória: Ret irar os pulm ões da cavidade t orácica j unt am ent e com a t raquéia, esôfago e o coração, fígado e lingua e deposit ar o conj unt o em sua bandej a específica na m esa de inspeção. Ret irar o fígado m ant endo sua int egridade física preservando os nodos linfát icos. Evit ar o rom pim ent o da visícula biliar o que, casa acont eça im plicará na condenação do órgão e dem ais part es at ingidas. Deposit ar com o devido cuidado o fígado em sua bandej a específica na m esa de I nspeção. 3.5.2 - Técnica de I nspeção 3.5.2.1 - dos pulm ões: a) exam inar visualm ent e a superfície dos pulm ões, t raquéia e esôfago; b) fazer a palpação; c) cort ar os nodos linfát icos Apical , Brônquicos e Esofágicos em lâm inas longit udinais, sem cont udo picá- los, conform e est á descrit o na alínea " c" , it em 3.1.2.1 dest e capít ulo; d) incisar os pulm ões a alt ura da base dos brônquios e bronquiolos a fim de perm it ir a exploração da luz bronquial, que será feit a visando verificar o est ado da m ucosa, const at ação de m est ast rongilose, bronquiopneum onia, aspiração de sangue, água ou bronqueopneum onia. Cort ar o parênquim a quando necessário;

e) condenar os pulm ões que apresent em alt erações pat ológicas ou acident ais, sem efet ivas im plicações com a carcaça, nem com os dem ais órgãos, t ais com o bronquiopneum onia, adenit es inespecíficas, enfizem as, aspiração de sangue e água, congest ão, cont am inações et c.; f) assinalar as condenações no quadro m arcador ( des. nº 18) , t ransferindo os result ados dest as m arcações para a papelet a " m odelo B3"; g) quando forem encont radas lesões que possam t er im plicações com a carcaça e órgãos, proceder com os pulm ões exat am ent e com o para o fígado na alínea " g" do it em daquele capít ulo.

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3.5.2.2 - do fígado a) exam inar visualm ent e as fases do órgãos; b) realizar a palpação; c) cort ar t ransversalm ent e e com prim ir os duct os biliares; d) cort ar em lâm inas longit udinais ( sem picar) os nodos linfát icos da víscera; e) exam inar visualm ent e e at ravés de palpação a vesícula biliar, incisando- a, se necessário separadam ent e em local próprio; f) condenar t ot alm ent e ao nível da " Mesa de I nspeção o fígado, ou elim inar suas porções lesadas, conform e apresent em respect ivam ent e, form as difusas ou circunscrit as previst as na legislação, das afecções que não t êm im plicações com a carcaça e com os dem ais órgãos, t ais com o: congest ão, hidat idose, ascaridiose e Cist icercus t enuicólis, et c. Nest es casos ,assinalar as condenações no quadro m arcador ( des. nº 18 ) . Condenar os fígados event ualm ent e cont am inados com o cont eúdo gast ro- int est inal; g) m arcar com chapinha cor verm elha, ( t ipo I ) no preciso local da lesão ou lesões, que possam t er im plicações com a carcaça e os out ros órgãos ( t uberculose, perihepat it e, cerosit e ou neoplasias) . I dent ificar a peça e not ificar as dem ais linhas de " Mesa de I nspeção" , para proceder a separação e m arcação com chapinhas de núm ero idênt ico, dos órgãos e carcaça correspondent es, para a rem essa à I nspeção Final.

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3.6 - " Linha E" - inspeção de carcaça: 3.6.1 - Fase preparat ória Dividir a carcaça em duas m et ades ao longo da coluna vert ebral, t rabalho que será execut ado at ravés de serra ou out ro m ét odo aprovado do DI POA .

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3.6.2 - Técnica de I nspeção a) exam e visual das porções int erna e ext erna das m eias carcaças, verificando o aspect o, coloração, est ado de nut rição, pele, serosas abdom inal e t orácica e superfícies ósseas expost as; b) verificar se há anorm alidades nas art iculações e m assas m usculares, realizando cort es quando necessário; c) exam inar se exist em cont am inações de origem gast ro- int est inal ou biliar, cont usões, abscessos, hem orragias, edem as circunscrit os ou generalizados. Quando as lesões encont radas, ou a área porvent ura cont am inada forem superficiais e localizadas, fazer a condenação das part es at ingidas e deixar a m eia carcaça seguir o seu t raj et o norm al. Em caso porém de anorm alidade m ais pronunciada, desviar a carcaça para a I nspeção Final; d) observar se há rigidez m uscular; e) exam inar, esfoliando com a faca, os nodos linfát icos inguinal superior ( ou ret rom am ários) e ilíaco ant erior e post erior, evit ando excisá- los ou m esm o deslocá- los, em consideração ao int eresse das fut uras reinspeções; f) quando for o caso, exam inar as glândulas m am árias, incisando- as profundam ent e, encam inhando- as quando for const at ada lact ação ou m am it es, para a

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I nspeção Final a carcaça; g) No caso de anim ais descart ados da reprodução, deve ser feit a a pesquisa da cist icercose no diafragm a, m esm o que est a parasit ose não t enha sido det ect ada nas dem ais linhas de inspeção; h) as carcaças cuj as causas de apreensão det erm inam seu desvio para a I nspeção Final, são m arcadas nos locais das lesões com chapinhas verm elhas " t ipo 1" , colocando- se ainda as chapinhas num eradas "t ipo 2" , cuj o núm ero deve m ant er a int ercorrespondência com as vísceras; Quando for um a causa de ordem geral com o caquexia, " cor am arela" ou específica com o m elanose, cript orquidism o, et c., a m arcação será feit a, t ão som ent e, pelo uso de chapinhas num eradas " t ipo 1 e 2" colocadas na carcaça ( peit o) e nos respect ivos órgãos. 3.7 - " Linha F" - I nspeção de rins: 3.7.1 - Fase preparat ória Libert ar os rins da gordura peri- renal e da sua cápsula sem nunca desprendêlos da carcaça.

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3.7.2 - Técnica de I nspeção a) ret irar os rins da carcaça exam inando- os visualm ent e, apalpando- o e apreciando a sua coloração, aspect o, volum e e consist ência, dest inando- os, após, às bandej as específicas; b) incisar, quando necessário, a gordura peri- renal, visando a pesquisa de est efanurose; c) cort ar o parênquim a, se necessário, verificando o est ado das cam adas cort ical e m edular; d) condenar os rins cuj as causas de rej eição não det erm inem a apreensão da carcaça ( congest ão, quist os urinários, nefrit e, infart o, est efanurose, et c.) e com put ar as condenações no quadro m arcador próprio ( des. nº 18 ) , t ransport ando est es dados para a papelet a " m odelo B4" . No caso de lesões que possam t er relação pat ológica com a carcaça ( pest e suína, abscessos por St efanurus spp, perit onit e, et c.) deve- se proceder o exam e sem ret irar os rins, m arcando- os com chapinhas verm elhas " t ipo 1" , e as carcaças e vísceras correspondent es, de int eresse da I nspeção Final, com as chapinhas num ericas " t ipo 2" enviando t odo o conj unt o à I nspeção Final.

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3.8 - " Linha G" - I nspeção de cérebro: Será obrigat oriam ent e realizado quando com ercialize ou indust rialize o cérebro. 4 - ESQUEM A OFI CI AL D E TRABALH O N A I N SPEÇÃO FI N AL A inst alação da I nspeção Final na sala de m at ança, de acordo com as especificações cont idas no it em 19 do Capít ulo I , é de carát er obrigat ório. O Médico Vet erinário chefe de I nspeção na sala de m at ança, é o execut or t écnico responsável pelos seus t rabalhos. Dest ina- se à I nspeção Final a recepção das carcaças e vísceras m arcadas nas diversas Linhas de I nspeção, para, t endo com o pont o de part ida as causas por elas assinaladas, serem m inuciosam ent e exam inadas pelo Médico Vet erinário e receberem , depois de firm ado o seu j ulgam ent o, a dest inação convenient e. O exam e em sínt ese consist e em um a com plet a e at ent a revisão daqueles prat icados nas Linhas de I nspeção, com port ando, ainda, event ualm ent e, pesquisas m ais profundas, que perm it am ao t écnico bem fundam ent ar suas conclusões. É ainda para a I nspeção Final que são desviadas as carcaças cont undidas, sem pre que a ext ensão das lesões não perm it a ou não indique a respect iva excisão na " Linha E" . Tais carcaças de acordo com o seu est ado e a j uízo do Médico Vet erinário, ou serão condenadas ou t erão aproveit am ent o condicional, depois de receberem a respect iva " lim peza" .

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A providência prelim inar no exam e das peças é a verificação da I nt ercorrespondência das vísceras e da carcaça, possível e fácil graças ao sist em a de m arcação est abelecido com as chapinhas num eradas " t ipo 2" . A seguint e é o reconhecim ent o da localização da causa que m ot ivou o envio da carcaça e vísceras à I nspeção Final, pela verificação da chapinha verm elha colorido ( " t ipo 1" indicador da lesão) . Já, pela posição da chapa num erada( " t ipo 2" ) , na carcaça ( palet a, peit o, parede abdom inal ou região inguinal) , pode- se previam ent e ident ificar em que região se const at ou a causa, o que facilit a a localização da chapinha verm elha pelo Médico Vet erinário. Com o j á ficou evidenciado no it em 2.3 dest e capít ulo, a higienização das chapinhas far- se- á à m edida que vão sendo ret iradas das vísceras e carcaças. A m edida que forem sendo realizados os t rabalhos da I nspeção Final os dados correspondent es serão lançados ha "papelet a de exam es da I nspeção Final" ( m odelo B5 e G 1) , um a para cada lot e. Esquem at icam ent e os exam es realizados na I nspeção Final consist em de:

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4.1 - Exam e da cabeça: a) verificação das superfícies m usculares expost as pelos cort es, prat icados nos m assét eres e pt erigóideos e novas incisões nos m esm os, para com plet ar a pesquisa de cist icercose; b) revisão dos nodos linfát icos parot idianos e das glândulas parót idas com novas incisões, se necessário; c) observação das superfícies ósseas expost as ( caso do cort e sagit al m ediano na cabeça) ; d) verificação do aspect o das m ucosas; e) exam e dos orifícios nat urais.

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4.2 - Exam e da língua a) exam e visual da língua, faringe, laringe e t ecidos adj acent es; b) palpação; c) exam e das glândulas salivares, incisando- as se necessário; d) cort es longit udinais na m usculat ura lingual pela face vent ral para a pesquisa de cist icercose e sarcosporidiose.

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4.3 - Exam e dos pulm ões e do coração: a) revisão do exam e dos nodos linfát icos j á incisados ( Linhas " A" e "B" ) , cort ando- os novam ent e se necessário; b) exam e da superfície dos pulm ões, com especial at enção ao lobo apical; c) palpação e cort es no parênquim a pulm onar e exam e dos brônquios, bem com o do esôfago quando necessário; d) separação dos pulm ões e do coração cort ando os grandes vasos pela sua base; e) revisão do exam e int erno e ext erno do coração; f) incisar a m usculat ura cardíaca pela part e int erna em finas fat ias longit udinais para a pesquisa de cist icercose e sarcosporidiose. 4.4 - Exam e do fígado: a) exam e das faces e bordas apreciando- se o volum e, consist ência, aspect o e coloração; b) revisão dos nodos linfát icos; c) cort e t ransversal e inspeção dos duct os biliares; d) palpação da víscera; e) palpação e incisão da vesícula, se necessário;

f) cort es profundos e ext ensos no órgão, se a causa de apreensão foi nele verificada; g) cort es profundos e ext ensos no órgão, no caso de cist isercose viva det ect ada na carcaça ou out ras vísceras. 4.5 - Exam e do baço: a) exam e visual ext erno e palpação ( aspect o, volum e, coloração e consist ência) ; b) verificação da ext ensão de lesões im put áveis a brucelose, ou salm onelose quando for o caso, execut ando- se o exam e diferencial; c) cort es longit udinais no parênquim a.

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4.6 - Exam e dos int est inos, est ôm ago, pâncreas, bexiga e út ero: a) exam e visual do int est ino, est ôm ago e do pâncreas. Se a peça for a sede da lesão, fazer a verificação da ext ensão da m esm a, prat icando cort es em out ros nodos linfát icos da cadeia m esent érica e gást rica; b) palpação dos int est inos, est ôm ago e pâncreas; c) exam e visual e palpação da bexiga e út ero; d) com o exam e confirm at ivo da pest e suína deve- se prat icar incisões na bexiga e int est inos exam inando- se suas m ucosas.

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4.7 - Exam e dos rins: a) verificação do volum e, consist ência, aspect o e coloração; b) incisão longit udinal do órgão, para observação das cam adas cort ical e m edular e do bacinet e; c) cort es e exam e da gordura peri- renal com vist as a pesquisa de est efanurose.

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4.8 - Exam e da carcaça: a) verificação do aspect o geral, do est ado de nut rição e possíveis cont am inações; b) observar a coloração com especial at enção para o t ecido adiposo de cobert ura; c) observação das serosas; d) exam e visual e palpação de possíveis anorm alidades nas art iculações; e) exam inar as superfícies ósseas ( visualm ent e) - ( est érnebras, vért ebras, cost elas, et c.) ; f) para a pesquisa de cist icercose, abert ura com cort es longit udinais adequados nos m úsculos do pescoço, peit o, palet a, psoas e part e int erna dos pernis, a fim de desdobrar- lhes a superfície explorável, bem com o exam e do diafragm a. A crit ério do Médico Vet erinário responsável pela I nspeção Final os cort es podem ser est endidos a out ros m úsculos; g) com vist as ao diagnóst ico da ict erícia se verificará a coloração da m edula espinhal do endot élio dos vasos sanguíneos de fácil acesso, da cart ilagem xifóide, da gordura de cobert ura, da pele e da cadeia ganglionar; h) exam e visual da pele em busca de lesões, t ais com o: parasit árias, infecciosas, m elanose, cont usões; i) visualm ent e exam inar, cort ando se necessário as glândulas m am árias, condenando- as em casos, t ais com o: lact ação, m am it e, act inom icose; j ) revisão dos nodos linfát icos cort ados nas Linhas de I nspeção de " papada" e carcaça ( Linhas " A" e " E" ) que são: m andibulares, ret rofaríngeos, cervicais, inguinais superficiais ou ret rom am ários e m ais os pré- crurais, poplít eos, ilíacos, lom bares, renais, axilar da prim eira cost ela e est ernal, se necessário.

4.9 - Exam e do cérebro: Ver it em 3.8 da present e norm a. 4.10 - Colet a de m at erial para exam e de laborat ório: Sem pre que o Médico Vet erinário j ulgar necessário, fará colet a do m at erial, o qual será im ediat am ent e enviado ao laborat ório, perm anecendo a carcaça sequest rada at é o recebim ent o do result ado do exam e;

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4.11 - Dest inação das carnes: Tendo form ado seu j uízo at ravés dos exam es que realizou ou aqueles a que event ualm ent e recorreu, o Médico Vet erinário dará às carnes inspecionadas os seguint es dest inos alt ernat ivos: a) liberação para o consum o; b) aproveit am ent o condicional - salga em but idos cozidos ( salsicharia) conserva ou banha; c) rej eição parcial ( afecções benignas circunscrit as, lesões t raum át icas localizadas e cont am inação lim it ada) ; d) rej eição t ot al ( condenação) ; e) t oda carcaça que ent rar do DI F deve ser carinbada NE ( não export ável) .

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4.12 - Carim bagem de carcaças 4.12.1 - Carim bagem de carcaças liberadas nas Linhas de I nspeção ( Art . 153) . Serão carim badas com o " m odelo 2" ( m et álico) aplicado sobre os pernis, região lom bar e palet as, as m eias carcaças liberadas pela I nspeção Federal. Est e t rabalho será realizado sobre plat aform a previst a no it em 20, alínea " B" do Capít ulo I ( j unt o a ret irada do unt o) . Recom enda- se o uso da seguint e fórm ula para t int a: Violet a de m et ila - 10 g Álcool absolut o - 500 cc Glicerina - 450 cc Técnica de preparação: Dissolver a violet a de m et ila no álcool absolut o; aquecer a glicerina ent re 45º a 50º C ( quarent a e cinco a cinqüent a graus cent ígrados) , adicionar a m ist ura álcool/ corant e com agit ação. Guardar em frasco escuro com t am pa esm erilhada. Em subst it uição a violet a de m et ila poderá t am bém ser usada a violet a de genciana, porém em segundo plano quant o à eficiência.

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4.12.2 - Carim bagem das carcaças apreendidas nas Linhas de I nspeção e reinspecionadas pela I nspeção Final. As carcaças reinspecionadas serão assinaladas de acordo com o dest ino dado pelo Médico Vet erinário responsável pela I nspeção Final e carim badas conform e os m odelos oficiais, previst os na legislação, seguindo o esquem a a seguir: ( Des. nº . 39) . DESTI NOS Não apreendida Em but idos ( salsicharia) Congelam ent o Salga Banha Conserva

cozidos

MARCAÇÃO NAS CARCAÇAS sem m arcação E F S B C

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CARI MBO METÁLI CO MODELO Nº 2 MODELO Nº 12 MODELO Nº 2 t rat am ent o p/ frio MODELO Nº 11 FEI TO A FACA MODELO Nº 10

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Para carcaças não apreendidas se usará o m esm o crit ério de carim bagem est abelecido no it em 4.12.1, dest e Capít ulo, no ent ant o o carim bo deverá ser aplicado ant es de sua saída da I nspeção Final. As m arcações deverão ser feit as à " faca" na região t orácica ext erna de cada m eia carcaça, com let ras nas dim ensões aproxim adas de 0,30 m ( t rint a cent ím et ros) de alt ura por 0,20 m ( vint e cent ím et ros) de largura. A carim bagem dos dest inos condicionais e condenações, será aplicada sobre as palet as de am bas as m eias carcaças. Para os casos dest inados ao congelam ent o pela I nspeção Final, as m eias carcaças, além da m arcação ext erna com a let ra " F" ( frio) j á referida, deverá ser feit a ainda out ra com lápis t int a nas serosas t orácicas pariet ais correspondent e ao código previst o para as carcaças sequest radas, de acordo com o est abelecido a seguir no it em 4.14 dest e capít ulo. Para as carcaças condenadas, as m assas m usculares serão desfiguradas efet uando- se cort es em " X" . Quando houver dúvida, no que diz respeit o a coloração " am arela" , as carcaças poderão ser recolhidas à câm ara deseqüest ropara observação, sendo m arcada com a let ra " O" , podendo- se nest es casos recorrer- se a exam es laborat oriais. 4.13 - Anim ais de m at ança de em ergência: A I nspeção Final ao receber a carcaça e órgãos do anim al abat ido de em ergência, j á t em em seu poder a papelet a respect iva ( m odelo B2) que leva o núm ero da t at uagem de ident ificação do suíno. Nest a papelet a est ão consignados os dados da I nspeção " ant e- m ort em ". Com base nesses dados e no exam e do int eiro conj unt o de órgãos e carcaça do anim al, o Médico Vet erinário t em elem ent os para um j ulgam ent o do caso e crit eriosa dest inação das carnes. As carcaças t erão aproveit am ent o condicional ou serão condenadas, conform e o caso, nunca, porém serão liberadas para o consum o diret o. Todas as carcaças dos anim ais abat idos de em ergência, com o j á foi referido no it em 2.2.2 ( part e I I , Capít ulo VI I ) , serão obrigat oriam ent e encam inhadas a I nspeção Final. Os dados dos exam es realizados são anot ados na " Papelet a de I nspeção Ant em ort em " da m at ança de em ergência ( m odelo B 2) . 4.14. - Cont role pela I nspeção Federal das carcaças dest inadas ao aproveit am ent o condicional: As car caças que saem da I nspeção Final para aproveit am ent o condicional ( conserva, salga, em but idos cozidos, banha e congelam ent o) são obj et o de absolut o e sist em át ico cont role por part e da I nspeção Federal. Est e cont role som ent e é dado por concluído depois de cum pridas as dest inações dadas pela I nspeção Federal àquelas carcaças. Para que o cont role sej a eficient e o est abelecim ent o é obrigado a possuir um a câm ara fria deseqüest ro( ver ít ens 19.2.1, Capít ulo I e 2.2 do Capít ulo I V) sob exclusivo cont role da I nspeção Federal, perfeit am ent e ident ificada e dest inada a receber som ent e as carcaças em referência. Quando o est abelecim ent o se dispuser a fazer o aproveit am ent o dest as carnes o funcionário de plant ão deverá acom panhá- las, da câm ara fria à seção de desossa de sequest ro, e som ent e depois de cum pridos os dest inos dados pela I nspeção Federal cessará a responsabilidade do plant ão no caso, incluindo- se, quando couber, o cont role do congelam ent o e est ocagem de sequest ro. A papelet a de cont role " m odelo G1" , dest ina- se às anot ações referent es às carcaças sequest radas. Essas anot ações são feit as pelo Médico Vet erinário responsável

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CAPÍ TULO V I I I ESQUEM A D E TRABALH O D AS I FS

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pela I nspeção Final após concluído o exam e de cada carcaça as quais serão ident ificadas pelo código abaixo e a seguir encam inhadas à câm ara de sequest ro. ( Papelet a m odelo G1 ) . O código em referência será anot ado com lápis t int a na serosa t orácica das duas m eias carcaças e com post o do núm ero de ordem diário das carcaças encam inhadas ao sequest ro, seguido dos núm eros correspondent es à dat a do abat e ( dia e m ês) . Ex.: O código 060812, represent aria a sext a carcaça sequest rada, relat iva a m at ança do dia 08 de dezem bro. As carcaças dest inadas, pela I F, à banha, deverão ser colocadas nos digest ores logo após t erem sido desossadas em local próprio, dispensando- se no caso, oseqüest roem câm ara fria, j á que elas com dest ino ao t rat am ent o pelo frio som ent e serão encam inhadas ao congelam ent o após previam ent e resfriadas na câm ara de sequest ro, perm anecendo sob cont role da I nspeção Federal at é o t érm ino do referido t rat am ent o.

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Em vist a das det erm inações cont idas nos capít ulos ant eriores dest as norm as, será de at ribuição da I nspeção Federal o esquem a de t rabalho relacionado às I nspeções " ant e- m ort em " , " post - m ort em ", cont role higiênico- sanit ário e t ecnológico bem com o a organização do m ovim ent o est at íst ico diário e m ensal, que logo a seguir será expost o: 1 - AN TES D O I N Í CI O D A M ATAN ÇA a) o Médico Vet erinário responsável pela inspeção da m at ança do dia, deverá escalar o pessoal para as diversas " Linhas de I nspeção" ; b) verificação das condições de funcionam ent o do chuveiro ant erior ao box de insensibilização e do equipam ent o próprio a est a operação; c) dist ribuição pelo funcionário encarregado das chapinhas de m arcação ( Capít ulo VI I , I I ª part e, it em 2.3) , devidam ent e higienizados, às diferent es " Linhas de I nspeção" . I gualm ent e deverá ser dist ribuído pelo m esm o funcionário as papelet as das linhas de inspeção e os carim bos, na I nspeção Final e nas plat aform as de carim bagem de carcaças; d) verificação do funcionam ent o dos cloradores de água, bem com o a realização de t est e colorim ét rico; e) verificação das condições higiênicas das inst alações e do equipam ent o da sala de m at ança, piso e sist em a de drenagem , paredes, t et o, inst alações sanit árias anexas, pias com sabão líquido e t oalhas de papel, m esas de inspeção, m esas em geral, recipient es, carim bos, t rilhos aéreos, roldanas, ganchos, balancins, est erilizadores, serras e " chut es" ; f) observação das condições de funcionam ent o dos lavadores de bot as bem com o renovação e nível de água dos pedilúvios, fazendo cum prir fielm ent e a colocação de subst âncias desinfet ant es; g) verificação do norm al funcionam ent o dos disposit ivos de higienização, com o sej am : est erilizadores de facas, de serras e das m esas de inspeção, bem com o m angueiras de água e vapor. Verificar igualm ent e o funcionam ent o de t odos os chuveiros da sala de m at ança; h) verificação do norm al funcionam ent o do sist em a elét rico, dos disposit ivos de paradas da nória e da m esa de inspeção de vísceras bem com o do de ilum inação; i) reinspeção " ant e- m ort em " dos anim ais dest inados à m at ança norm al do dia pelo Médico Vet erinário escalado para a I nspeção Final. Reinspecionar igualm ent e os anim ais conduzidos a m at ança de em ergência sendo, no m om ent o, verificada a m arcação com as respect ivas t at uagens, devendo t am bém ser preenchida a papelet a

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" m odelo B2" a qual servirá post eriorm ent e de subsídio e auxílio na I nspeção " post m ort em " , para o corret o j ulgam ent o da carcaça ( Capít ulo VI I , I ª part e) . A presença do Médico Vet erinário é exigida no m ínim o m eia hora ant es do início dos t rabalhos da m at ança, para o especial cum prim ent o dest as det erm inações; j ) verificação dos operários e dem ais t rabalhadores da indúst ria ( Capít ulo VI ) quant o: 1 - da correção e lim peza do uniform e de serviço incluindo crachas, cam isas ou guarda- pós, gorros e bot as. Perm it e- se ainda o uso de avent ais plást icos brancos ou t ransparent es; 2 - a ausência de feridas purulent es nas m ãos e braços, prot egidas ou não por esparadrapo; 3 - as condições higiênicas das m ãos, unhas aparadas e lim pas, sem esm alt e ou qualquer prot eção de pano ou couro; 4 - ao uso de bot as brancas im perm eáveis; 5 - ao port e de bainha m et álica inoxidável para a condução de facas e fuzis ( chairas) . 1) verificação da apresent ação dos funcionários da I nspeção Federal, quant o a correção, lim peza e est ado de conservação do uniform e oficial, ao port e de bainha de m odelo oficial para a condução de facas e dem ais exigências cont idas na alínea " j " acim a.

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2 - D URAN TE OS TRABALH OS D E M ATAN ÇA. a) frequent e verificação do norm al funcionam ent o dos seguint es chuveiros: ant erior à insensibilização, post erior à sangria, da saída da " zona suj a" e chuveiro de carcaças; b) verificação da observância das capacidades de suínos para os boxes do chuveiro e da insensibilização ( Capít ulo I , it em 3.2) ; c) observar a eficiência da insensibilização at ravés do elet rochoque ou out ro processo aprovado pela DI POA ( capít ulo I , it em 3.1) ; d) verificação do t em po decorrido ent re o t érm ino da insensibilização e o início da sangria, não devendo ult rapassar o t em po m áxim o de 30 segundos ( Capít ulo I , it em 3.4) ; e) verificação do t em po m ínim o de sangria, ant es de cuj o cum prim ent o não pode ser execut ado nenhum t rabalho, ano anim al. No caso de aproveit am ent o do sangue para fins com est íveis, é exigida a est rit a at enção das disposições cot idas it em 5, alínea "h" do Capít ulo I ; f) freqüent e verificação da t em perat ura do t anque de escaldagem bem com o do t em po em que o suíno perm anece im erso em seu int erior. I gualm ent e verificar a eficiência da " t oalet e" da depilação; g) verificação do t em po decorrido após a sangria at é a evisceração; h) const ant em ent e supervisionar a m anut enção da lim peza do t únel de sangria, área de depilação e dem ais dependências da sala de m at ança, bem com o cont rolar a m et ódica rem oção dos resíduos da sala; i) verificar const ant em ent e o est ado de funcionam ent o dos est erilizadores sit uados nos diversos pont os da sala de m at ança; se possuem carga com plet a de água lim pa e em t em perat ura nunca inferior a 82,2º C ( oit ent a e dois graus cent ígrados e dois décim os ) , devendo ser ut ilizados exclusivam ent e para higienização const ant e de facas, fuzis ( chairas) , serras e dem ais inst rum ent os de t rabalho, não se perm it indo seu uso para out ras finalidades. Observação da freqüência do uso dos est erilizadores, com especial at enção na sangria, abert ura abdonim al- t orácica, evisceração e Linhas de I nspeção ( Capít ulo VI ) ; j ) para prevenir cont am inações das carcaças, vísceras ou qualquer out ra porção dest inada a fins com est íveis e as conseqüent es e im perat ivas condenações, exercer o

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cont role com especial at enção, do cum prim ent o das seguint es exigências: 1 - nos casos em que for im prescindível a lavagem do piso com água quando houver anim ais sendo t rabalhados t odo o cuidado deve ser t om ado a fim de prevenir respingos cont am inant es sobre as carnes; 2 - na abert ura abdonim al- t orácica, verificar o uso da faca especial para est a finalidade ( des. nº . 15) ; 3 - na evisceração, para prevenir ext ravasam ent o de cont eúdo fecal, cont rolar o deslocam ent o e oclusão eficient es do ret o, at ravés de gram po m et álico ( des. nº . 15) , ou ligadura; cont rolar igualm ent e a ret irada t ot al do t ubo digest ivo ( est ôm ago e int est inos) com t odo o cuidado para evit ar rupt uras. Na event ualidade dest es acident es, a observação deve ser dirigida no sent ido do com port am ent o do eviscerador e dos funcionários das " Linhas de I nspeção" ; o prim eiro t em de higienizar a faca, m ãos e braços; os segundos além dest as exigências devem orient ar a condenação das vísceras ao " chut e" dos condenados; 4 - do uso de ganchos inoxidáveis apropriados, quando da m ovim ent ação m anual das carcaças nos t rechos de t rilho sem nória, a part ir da saída do chuveiro de carcaças e ent rada nas câm aras de resfriam ent o. k) verificação da corret a m arcação at ravés de chapinhas - " t ipo 1" e " t ipo 2" das vísceras e carcaças dest inadas a inspeção final ( Capít ulo VI I , I I ª . part e it em 2) ; l) verificação do t rabalho dos funcionários da I nspeção Federal nas " Linhas de I nspeção" ; execução int egral e corret a dos exam es de acordo com as t écnicas est abelecidas; observação das condenações efet uadas nas próprias linhas, bem com o das apreensões de cabeças, carcaças e vísceras para a I nspeção Final. Observação da corret a m arcação das causas de condenações a nível de linha, nos quadros m arcadores e papelet as; observâncias dos cuidados higiênicos, quando da condenação ou apreensão de peças ( lavagem de m ãos, higienização de facas e ganchos) ; m ) verificar o corret o funcionam ent o do sist em a de higienizarão e chuveiros, da m esa de inspeção de vísceras, bem com o a sincronia dest a com a nória e o corret o funcionam ent o de am bas. Verificar igualm ent e o uso de calhas e " chut es" em geral; n) supervisão do uso corret o dos carrinhos dest inados ao t ransport e de produt os com est íveis e daqueles dest inados a produt os não com est íveis, bem com o a sua lot ação; o) verificar se as pias est ão lim pas, desinfet adas, providas de sabão líquido e t oalhas de papel; p) m anut enção das condições higiênicas da inspeção final; q) verificação da eficiência da lavagem das m eias carcaças, sem o uso de escovas ou panos para secagem , e da legibilidade dos carim bos do Serviço de I nspeção Federal; r) cont role das carcaças dest inadas ao aproveit am ent o condicional, levadas ou não à câm ara de seqüest ro ( Capít ulo I , it em 12.2.1 e Capít ulo I V, it em 2.2) , bem com o das peças condenadas na " Linha de I nspeção" ou na " I nspeção Final" , acom panhandoas, nest e caso, at é o seu lançam ent o nos digest ores. Nos est abelecim ent os export adores, cont role do rot eiro das carcaças assinaladas com o carim bo " NE" ( Não Export ar) para a câm ara fria à part e; s) at enção especial no caso de m at ança de em ergência a fim de que: 1. sej a feit a a ident ificação dos anim ais pela t at uagem confom e est abelecido no it em 2.2, I a part e do Capít ulo VI I ; 2. as vísceras com lesões de int eresse sej a obrigat oriam ent e encam inhadas à I nspeção Final, sendo as dem ais condenadas pelo I nspeção Federal nas "Linhas de I nspeção" ; t ) cont role da velocidade, do volum e, e dos níveis m áxim os da m at ança diária; u) verificação das condições higiênicas e de t em perat ura das câm aras de resfriam ent o no m om ent o da ent rada das prim eiras carcaças e durant e t odo

carregam ent o dest as câm aras ( capít ulo I V, it em 2.3) . Verificar igualm ent e o espaçam ent o ent re as carcaças; v) quando se realizarem sim ult aneam ent e com a m at ança, ou out ros t rabalhos, t ais com o: desossa, linha indust rial carregam ent os, et c., est es serão cont rolados pelo serviço de plant ão; x) verificar o est ado higiênico das inst alações, equipam ent os e operários das seções anexas à m at ança, bem com o o fluxo de t rabalho que deve acom panhar o rit m o de abat e; y) providências, pelo Médico Vet erinário, j unt o aos chefes das r espect ivas seções, no sent ido da correção das deficiências ou irregularidades porvent ura const at adas, com relação ao expost o nas alíneas acim a.

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3 - D URAN TE O FUN CI ON AM EN TO D A I N D ÚSTRI A. a) verificação pelo serviço de plant ão dos seguint es t ópicos: 1 - lavagem geral com água quent e, sob pressão e com det ergent e adequado, quando for o caso, das paredes, t únel de sangria, área de depilação, plat aform as, pisos, m esas, " chut es" , carrinhos, recipient es, I nspeção Final e seções anexas da sala de m at ança, devendo ser seguida de abundant e enxaguagem . Sem pre que for possível ao est abelecim ent o ou sem pre que a I nspeção Federal achar necessário, desinfecção geral da sala de m at ança e de pendências anexas, em det erm inado dia da sem ana, t am bém a aplicação de det ergent es nas paredes e " chut es" e a lim peza dos t rilhos aéreos e do t et o, est as últ im as sem analm ent e e em carát er obrigat ório; 2 - desinfecção, com água fervent e, das m esas de inspeção, est erilizadores e serras, higienização dos ganchos, corrent es, roldanas e balancins; 3 - rem oção das cerdas e " casquinhos" dos suínos abat idos, para post erior secagem ou sub- produt o. b) necropsia realizada pelo Médico Vet erinário, de anim ais chegados m ort os ou que venham a m orrer nas pocilgas; lavagem e desinfecção das inst alações e inst rum ent al ut ilizado; c) verificar a higienização e m anut enção das pocilgas, corredores, chuveiros e box de insensibilização, com a ret irada de det rit os e fezes at ravés do uso de m angueiras com água sob pressão; d) verificar a organização e a obediência aos lim it es m áxim os de carga de t odas as inst alações frigoríficas, bem com o conferir as t em perat uras m ínim as em que cada um a deve funcionar; e) cont role da clim at ização, fluxo e das condições higiênicas- sanit árias do espost ej am ent o e desossa; f) cont role dos t rabalhos preparat órios ao congelam ent o, funcionam ent o dos t úneis e operações post eriores; g) verificação e cont role perm anent e das condições higiênicão- sanit árias e t ecnológicas das " Linhas de Produção" de banha, salsicharia, presunt aria, enlat ados, fat iados e seções anexas, visando observar os processos de fabricação dos diversos produt os, bem com o, a fiel observância das quant ias de m at érias prim as e ingredient es usados ( form ulação) , devendo est ar rigorosam ent e de acordo com os m em oriais descrit ivos aprovados pelo DI POA. Para o caso de produt os cozidos cont rolar a t em perat ura m ínim a int erna que deve at ingir o produt o 71º C ( set ent a e um graus cent ígrados) ,e o t em po t ot al de cozim ent o. Para os defum ados, verificar o t em po de defum ação e o processo usado; quant o aos produt os curados acom panhar para que est a cura sej a realizada dent ro dos padrões preconizados e com o t em po m ínim o est abelecido para que est es produt os possam ser em balados e enviados para o m ercado de consum o; quant o aos enlat ados, observar rigorosam ent e as t em perat uras, os t em pos de aut oclavagem e est ufa de prova. Para a banha fazer o cont role de acidez de cada part ida ant es da em balagem .

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h) verificação da em balagem e acondicionam ent o de produt os, bem com o a m arcação das dat as de fabricação e validade; i) observar o carregam ent o e descarregam ent o de digest ores ou/ e aut oclaves, verificando det alhadam ent e as m at érias prim as e ut ilização dos resíduos indust riais. No caso especial de gorduras não com est íveis fazer o uso obrigat ório de desnat urant e; j ) verificação e cont role dos em barques dos produt os, cum prindo fielm ent e as t em perat uras m ínim as das câm aras dos t ransport es, quando for o caso, bem com o da sua higienização, conferindo a cert ificação sanit ário de acordo com o produt o que est á sendo em barcado. Após carregar os t ransport es frigoríficos, observar o fecham ent o e ao m esm o inst ant e proceder a colocação do lacre na( s) port a( s) do veículo; k) cont rolar o recebim ent o de carnes, out ras m at érias prim as e produt os procedent es de out ros est abelecim ent os observando suas condições, a int egridade do lacre, quando for o caso, e as condições do veículo t ransport ador e conferindo a Cert ificação Sanit ária correspondent e ao carregam ent o; l) proceder o cont role da chegada de anim ais, bem com o a higienização dos veículos t ransport adores; m ) t endo em vist a o m encionado no it em 2, alínea "x" e it em 3, alínea " a" , do present e Capít ulo, o Serviço de Plant ão será efet uado por um núm ero variável de funcionários ( de 1 a 3) , dependendo do port e do est abelecim ent o, sendo que, em qualquer caso, é indispensável o cont role da linha indust rial, com a designação de um plant ão específico para est a finalidade, se o volum e de produção e/ ou port e da indúst ria assim o exigir.

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4 - LAN ÇAM EN TO D I ÁRI O D OS D AD OS QUE SERVI RÃO A CON FECÇÃO D O M OVI M EN TO ESTATÍ STI CO M EN SAL . São as seguint es as papelet as que servirão de base, a nível da sede da I nspeção Federal, para as anot ações nas fichas m ensais de cont role diário: a) Modelo B1A - Papelet a de inspeção "ant e- m ort em " ; b) Modelo B2 - Papelet a de I nspeção " ant e- m ort em " e " post - m ort em " da m at ança de em ergência; c) Modelo 3 - Papelet a diária de necropsia; d) Modelo B3 - Papelet a da I nspeção das linhas de vísceras t orácicoabdom inais; e) Modelo B4 - Papelet a da linha de inspeção de rins ; f) Modelo G1 - Papelet a de cont role das carcaças dest inadas ao aproveit am ent o condicional; g) Modelo B5 - Papelet a de exam es de inspeção final; Diariam ent e, os dados const ant es nas papelet as acim a enum eradas serão t ranscrit os para as seguint es fichas m ensais de cont role diário. a) Modelo livro 1 folhas A1- A- A4 - Ficha m ensal de anot ações diárias de m at anças, dest inos de carcaças e part es condenadas de carcaça ; b) Modelo 9 livro 1 folhas B1 e B4 m ais livros 2- A- H - Ficha m ensal de anot ações diárias de condenação de vísceras; c) Livro 1 - Ficha m ensal de anot ações diárias de localização de cist icercose ; d) Livro 1 - Ficha m ensal de anot ações diárias de localização de t uberculose ; e) Ficha m ensal de anot ações diárias de doenças por procedência ; 5 - M OVI M EN TO ESTATÍ STI CO M EN SAL 5.1 - As som as das folhas dos Livros 2 de A- H serão t ranscrit as para os m apas BB1, BB2- 1, BB2- 2, BB3- 1 e BB3- 3. 5.2 Os docum ent os que com pões o m ovim ent o est at íst ico m ensal deve ser dat ilografados em 3 ( t rês) vias, com os seguint es dest inos: 1ª . via - GEI POA - SI P

2ª . via - em presa inspecionada 3ª . via - Arquivo ( I nspeção Federal local) 5.3 - Os m odelos de papelet as, fichas e m apas num erados de 1 ( um ) a 17 ( dezesset e) , const it uirão anexo das present es norm as à página

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6 - RELATÓRI O ESTATÍ STI CO AN UAL Os dados est at íst icos dos 12 ( doze) m eses serão t abulados ao fim de cada ano, para a confecção do relat ório est at íst ico anual, sendo que os result ados serão t ranscrit os para os m apas m odelos oficiais que farão part e do referido relat ório de cada I F. Os m odelos de m apas cit ados acim a são de uso do Movim ent o Est at íst ico Mensal, passando nest e caso a servirem , t am bém , para o lançam ent o dos dados est at íst icos anuais. Os dados assim obt idos e referent es ao núm ero de suínos abat idos anualm ent e, servirão para a confecção de gráficos de abat es, condenações e aproveit am ent o condicional de carcaças ao t érm ino de cada ano.

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CAPÍ TULO I X PARTE GERAL

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1 - LOCALI ZAÇÃO. Na localização da indúst ria deve ser levada em consideração a capacidade de fornecim ent o de m at éria prim a da região, bem com o os sub- ít ens e alíneas a seguir relacionados: 1.1 - Água a) deve exist ir pot encial de produção de água pot ável em abundância para suprir as necessidades diárias do est abelecim ent o, podendo para t ant o serem ut ilizadas águas de superfície ( cursos d'agua, açudes e font es) ou/ e de profundidade ( poços art esianos) ; b) o volum e diário m ínim o de água disponível deve ser calculado em função do núm ero m áxim o de abat e de suínos por dia, na base de 850 ( oit ocent os e cinquent a lit ros) por suíno abat ido: Ex.: para um abat e de 500 suínos/ dia: 500 x 850 = 425.000 l/ dia c) o aproveit am ent o de águas de superfície exigirá t rat am ent o eficient e e com plet o, com preendendo a inst alação de hidráulica com as respect ivas, floculação, decant ação, , filt ração e cloração. No caso de águas de profundidade ( poços art esianos) , desde que, livres de m at éria orgânica, será exigida apenas a cloração; d) cuidados especiais devem ser dispensados a cloração, no que diz respeit o ao uso de cloradores aut om át icos de com provada eficiência, bem com o de sua inst alação j unt o às t ubulações que conduzem a água de abast ecim ent o para os depósit os elevados, com preendendo- se que est a cloração deverá ser a últ im a et apa do t rat am ent o da água; e) a I F local deverá proceder o cont role diário da cloração at ravés de dosador colorim ét rico, de com provada eficiência, m ant endo um livro próprio para anot ações dos result ados; f) os reservat órios elevados deverão t er capacidade com pat ível com a dem anda diária de água, e alt ura suficient e que perm it a j unt o com t ubulação de diâm et ro adequado, boa pressão da água para uso da indúst ria. 1.2 - Esgot o a) é indispensável a exist ência de curso d'água perene, com caudal suficient e, para o livre escoam ent o de t odas as águas residuais do est abelecim ent o. O t erreno deverá ainda apresent ar declividade suficient e ao bom escoam ent o das águas servidas at ravés de t ubulações com dim ensionam ent o adequado, exigindo- se ant es de serem lançados nos cursos d'água, t anques para decant ação de gorduras e o indispensável

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t rat am ent o, at ravés de m ét odos eficient es que elim inem os resíduos orgânicos e a poluição am bient al aprovados por órgão com pet ent e; b) a canalização geral dos esgot os deverá ser com plet a at é os locais de t rat am ent os, não se perm it indo o livre curso de águas residuais a "céu abert o" . 1.3 - Vias de acesso, com unicações e energia elét rica As vias de acesso rodoviário ou/ e ferroviário e os m eios de com unicação t elefônicos ou/ e out ros, devem dar condições de funcionam ent o à indúst ria, no que se refere ao aport e de m at éria prim a, t ransport e de produt os cárneos e facilidades de com unicação. Deverá ser previst o, igualm ent e, o fornecim ent o de energia elét rica, com pat ível com as necessidades da indúst ria. 1.4 - Terreno a) as condições t opográficas devem apresent ar declividade suficient e, m as não excessiva para o livre escoam ent o das águas pluviais; b) a indúst ria deverá ser const ruída elevada, aproxim adam ent e a 1 m ( um m et ro) do solo, afast ada suficient em ent e das vias públicas, de form a a perm it ir a m ovim ent ação e circulação de veículos, prevendo- se área suficient e, não só para a inst alação do est abelecim ent o, m as t am bém para sua possível expansão; c) será proibida localização de est abelecim ent o dest inado ao abat e no perím et ro urbano; d) não será aut orizado funcionam ent o ou const rução de indúst rias de produt os cárneos suínos, quando localizadas nas proxim idades de out ros est abelecim ent os, que, por sua nat ureza, possam prej udicar a qualidade dos produt os dest inados a alim ent ação hum ana. 1.5 - Áreas adj acent es a) os port ões de ent rada e saída, assim com o as áreas de circulação, devem ser independent es, de m aneira que exist am duas circulações dist int as: a prim eira para ent rada e saída de veículos t ransport adores de anim ais ( ver it em 1.4, Capít ulo I ) , a segunda para produt os com est íveis. Evit ar- se- á dest a form a a prom iscuidade dos respect ivos t ransport es; b) a delim it ação da área ut ilizada pelo est abelecim ent o, incluindo pát eos, deverá, obrigat oriam ent e ser feit a por m eio de m uros ou/ e cercas de t ela ou aram e, não se perm it indo o uso de m adeira; c) as áreas dest inadas a circulação de veículos e de pessoal deverão possuir pavim ent ação adequada, sendo que, nas dem ais áreas não const ruídas, exigir- se- á urbanização, recom endando- se áreas verdes e aj ardinam ent o; d) é proibida a perm anência de cães, gat os e out ros anim ais est ranhos no recint o do est abelecim ent o. 2 - D EPEN D ÊN CI AS AUXI LI ARES 2.1 - Sede da I nspeção Federal a) deverá obedecer às plant as de orient ação do DI POA, sendo dim ensionada de acordo com as necessidades num éricas de funcionários para o at endim ent o dos t rabalhos de I nspeção e o port e do est abelecim ent o; b) localizar- se- á dent ro do perím et ro do est abelecim ent o ficando sit uada a part e e m ant endo afast am ent o adequado de qualquer out ro prédio. A crit ério do DI POA a sede da I nspeção Federal, poderá ainda ser localizada no conj unt o das dem ais dependências auxiliares; c) deve- se evit ar a circulação diret a da sede da I F com as vias públicas. 2.2 - Vest iários a) localizados de form a adequada, separados do bloco indust rial e dent ro do perím et ro do est abelecim ent o, de form a a racionalizar o fluxo de circulação de operários; b) deverão ser dim ensionados de form a suficient e as necessidades diárias, e

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com pat ível com o núm ero de operários, prevendo- se a separação de vest iários m asculino e fem inino; c) deverá possuir pisos im perm eabilizados com cerâm ica e paredes com azulej os at é a alt ura m ínim a de 2 m ( dois m et ros) ou out ros m at eriais aprovados pelo DI POA possuindo, ainda, o forro adequado. As j anelas serão m et álicas e dim ensionadas de form a a perm it ir as necessárias condições de vent ilação e ilum inação prot egida cont ra a ent rada de inset o; d) os sanit ários e chuveiros deverão ficar separados por m eio de parede dos locais onde se realiza a t roca de roupa e serão colocados em núm ero suficient e, prevendo- se, no m ínim o, para o sexo m asculino 1 ( um ) vaso sanit ário para cada 20 ( vint e) operários, e 1 ( um ) chuveiro para cada 15 ( quinze) , além dos m ict órios. Para o sexo fem inino t ant o o núm ero de vasos sanit ários com o o núm ero de chuveiros deve ser calculado na base de 1 ( um ) para cada 15 ( quinze) operários. Proibe- se o uso de vasos t urcos; e) deverá dispor de arm ários t elados e individuais, providos de divisão int erna que perm it a a separação das roupas e calçados. Serão localizados em posição cent ral, proibindo- se a sua colocação diret am ent e cont ra as paredes, ou out ro sist em a aprovado pelo DI POA; f) preferent em ent e deverá haver vest iários exclusivo para pessoal que lida com produt os com est íveis. 2.3 - Lavanderia a) localizar- se- á preferent em ent e ent re os vest iários m asculino e fem inino de form a a facilit ar o recebim ent o de uniform es suj os e a ent rega dos lim pos; b) deverá dispor de área, inst alações e pessoal suficient es para o at endim ent o dos t rabalhos diários de higienização dos uniform es; c) o piso, paredes e forro deverão obedecer as m esm as condições est abelecidas para os vest iários ( ver it em 2.2, alínea " c" , dest e Capít ulo) . 2.4 Refeit ório a) localizar- se- á separado do bloco indust rial, podendo, de acordo com as conveniências da indúst ria, ficar dent ro ou fora dos lim it es do est abelecim ent o; b) deverá possuir inst alações, equipam ent os e pessoal suficient es ao at endim ent o do núm ero de refeições diárias; c) piso, paredes e forro at enderão preferent em ent e ao cont ido no it em 2.2, alínea " c" , dest e Capít ulo I X; d) independent e do núm ero de operários, será obrigat ória a inst alação de local próprio para a realização de lanches, proibindo- se que eles sej am feit os onde se desenvolvem os t rabalhos indust riais. Quant o a inst alações e equipam ent os deverá ser obedecidos no que couber, ao cont ido nas alíneas " b" , " c" e " d" dest e it em 2.4. 2.5 - Escrit órios a) devem ser localizados em prédio à part e, independent e do bloco principal da indúst ria; b) j unt am ent e com o refeit ório, são as duas únicas dependências auxiliares, cuj as localizações podem ser fora do perím et ro do est abelecim ent o ( fora dos lim it es de cerca) . 3 - OUTRAS D EPEN D ÊN CI AS 3.1 - Sanit ários a) deverá dispor de sanit ários para am bos os sexos em núm ero suficient e e convenient em ent e dist ribuídos, de form a a propiciar o at endim ent o dos operários; b) localizar- se- ão próxim o ao bloco indust rial, com unicando- se com est e sem pre de form a indiret a, prevendo- se a dist ribuição de acordo com o núm ero de operários das diferent es seções; c) deverá ser previst o 1 ( um ) sanit ário para cada 20 ( vint e) operários do sexo

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m asculino. Para o sexo fem inino est e núm ero deve ser calculado na base de 1 ( um ) para cada 15 ( quinze) operárias. Para efeit o dest e cálculo não serão considerados aqueles exist ent es j unt o aos vest iários, os quais serão exclusivam ent e dest inados ao at endim ent o nos horários de t rocas de roupas; d) as condições de piso, paredes e forros devem obedecer ao cont ido no it em 2.2, alínea "c" dest e Capít ulo I X; e) nas saídas dos sanit ários deverão ser colocados lavat órios ( pias) colet ivas em núm ero suficient e, de acordo com o que ficou est abelecido no it em 4.2.4, alíneas " b" e " c" do Capít ulo I ; f) com o regra geral, serão exigidas abert uras am plas que perm it am fart a vent ilação e const ant e renovação do ar. 3.2 - Alm oxarifado a) será dest inado a guarda dos m at eriais de uso geral na indúst ria, devendo ser dim ensionado de m aneira a at ender as necessidades reais dos t rabalhos; b) localizado em prédio a part e, perm it indo- se a com unicação indiret a com est e; c) som ent e será perm it ido o depósit o de condim ent os ou/ e rót ulos j unt o ao alm oxarifado, quando colocados em local próprio e convenient em ent e separado dos out ros m at eriais aí deposit ados, condição est a, que ficará a crit ério da I nspeção Federal; d) t am bém os produt os quím icos e venenos, devem t er área específicas e isoladas, sob cont role da I F. 3.3 - Depósit o de sal a) será localizado fora do bloco indust rial, em prédio a part e, perm it indo- se com unicação indiret a com a indúst ria; b) exclusivam ent e dest inado a deposit ar o sal a ser usado em produt os com est íveis, devendo ser dim ensionado de form a a arm azenar a quant idade de sal necessária aos t rabalhos da indúst ria; c) as condições int ernas de piso e paredes deverão t er convenient e im perm eabilização recom endando- se o uso de cim ent o liso, de form a que perm it am um a fácil e eficient e conservação e higienização. 3.4 - Laborat ório Recom enda- se a inst alação de laborat ório que t erá por finalidade o cont role de qualidade dos produt os. O m esm o deverá ser localizado fora do bloco indust rial, perm it indo- se a com unicação indiret a com est e, ressalvando- se que out ra localização diferent e dest a som ent e será perm it ida desde que const e de proj et o e venha a ser aprovado pelo DI POA. 3.5 - Est ufa de cerdas a) inst alação obrigat ória, dest inada a secagem de cerdas e " casquinhos" dos suínos abat idos. Localizar- se- á fora do bloco indust rial, prevendo- se o fluxo adequado dest a est ufa com a zona suj a da sala de m at ança; b) será dim ensionada de acordo a at ender as necessidades diárias de t rabalho, possuindo equipam ent o próprio e adequado que perm it a circulação de ar quent e m ant endo um a t em perat ura am bient e de no m ínim o 65º C ( sessent a e cinco graus cent ígrados) , para o que disporá de t erm ôm et ro que será colocado em lugar de fácil leit ura; c) perm it e- se o t rat am ent o de cerdas para aproveit am ent o anim al, em processo aprovado pelo DI POA. 3.6 - Depósit o de couros a) dest inada ao depósit o t em porário de couros, devendo localizar- se em prédio À part e e afast ado do bloco indust rial; b) deverá possuir dim ensões que at endam sat isfat oriam ent e ao volum e de produção do est abelecim ent o;

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c) os pisos e paredes deverão ser im perm eabilizados com cim ent o liso, de form a a perm it ir um a eficient e e fácil conservação e higienização. 3.7 - Saboaria A inst alação da saboaria será opcional de acordo com os int eresses da indúst ria. Sua localização será em prédio próprio e fora do bloco indust rial, m ant endo dist anciam ent o adequado e dispondo de inst alações, equipam ent os e pessoal que at endam ao volum e de t rabalho. 3.8 - Caldeiras a) localizadas em prédio próprio, m ant endo afast am ent o do bloco indust rial, assim com o possuindo inst alações e equipam ent os, de form a a at ender a legislação em vigor, no que diz respeit o a segurança de t rabalho, e que im peça a cont am inação am bient al nos locais onde se t rabalham produt os de origem anim al; b) deverá exist ir depósit o próprio para lenha quando est a for ut ilizada nas caldeiras, ficando o m esm o afast ado do bloco indust rial e dispondo de circulação convenient e, bem com o dim ensões que at endam as necessidades do est abelecim ent o. 3.9 - Oficinas a) na inst alação de oficina m ecânica deverá ser previst a localização que m ant enha afast am ent o adequado do bloco indust rial e das dependências auxiliares previst as no it em 2 dest e Capít ulo; b) deverá est ar convenient em ent e inst alada e equipada bem com o cont ar com pessoal capacit ado e suficient e à m anut enção geral do est abelecim ent o, em especial no que diz respeit o a inst alações e equipam ent os; c) será perm it ida a exist ência de salas dest inadas à m anut enção de equipam ent os no corpo indust rial, desde que devidam ent e separada da área de produção.

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4 - COM BATE AOS I N SETOS E ROED ORES a) m ant er o am bient e indust rial o m áxim o possível livre de art rópodes e roedores deve ser um a preocupação de ordem higiênica não m enos im port ant e que os j á abordados nest as norm as, conhecido que é o papel que desem penham com o vet ores da cont am inação da carne; b) providências devem ser t om adas para a m anut enção de rigoroso est ado de lim peza de t odo o am bient e indust rial, no int erior do est abelecim ent o e em suas adj acências, de m odo a elim inar ou reduzir ao m ínim o as condições que norm alm ent e favorecem a proliferação de inset os. Ent re est as cont am - se com o exem plo: acúm ulos de est erco, m ont es de refugo, coleções de cont eúdo gast roint est inal, de cerdas, lixo, et c. Todos est es resíduos devem ser rem ovidos ou elim inados com a m áxim a prest eza e da m aneira m ais racional que cada caso indique; c) o t rabalho de lim peza, im plicando a elim inação de t odo o resíduo que possa servir de subst rat o para a proliferação de inset os, deve ser coadj uvado com em prego adequado de inset icidas, os quais serão sem pre previam ent e aprovados pelo DI POA e usados crit eriosam ent e, não o podendo ser onde e quando houver produt os com est íveis expost os; d) visando evit ar a penet ração de inset os nas dependências onde se m anipulam produt os com est íveis, exige- se a inst alação de t elas m ilim et radas de aram e, "nylon" ou out ro m at erial aprovado pelo DI POA, para a vedação de j anelas e port as vai- vém ; e) em port as e " óculos" de com unicação ext erna, será obrigat ória a inst alação de cort ina de ar de com provada eficiência; f) proibe- se a secagem ao sol de envolt órios nat urais, t ais com o t ripas e bexigas, os quais durant e est a exposição, inevit avelm ent e, se poluem com excrem ent os de m oscas, poeiras, et c; igualm ent e, é proibida est a secasse, a céu abert o, de ossos, casquinhos, cerdas e quaisquer out ros sub- produt os que const it uam at rat ivo para m oscas;

g) com bat e sist em át ico deve ser m ant ido cont ra os roedores, que não som ent e danificam os produt os a pont o de depreciá- los grandem ent e ou inut ilizá- los com ercialm ent e, com o cont am inam de diversas form as os alim ent os, principalm ent e com germ es pat ogênicos; h) os rat icidas serão em pregados dent ro de rigoroso crit ério t écnico a fim de se prevenir possíveis cont am inações quím icas pelos m esm os. Recom enda- se ainda para as inst alações frigoríficas o uso de CO2 ( gás carbônico) , na proporção de 0,5 Kg/ m ³ ( quinhent os gram as por m et ro cúbico) a 0,7 Kg/ m ³ ( set ecent os gram as por m et ro cúbico) de câm ara. A duração desse t rat am ent o deverá se est ender por 24 a 36 hs ( vint e e quat ro a t rint a e seis horas) . Os operadores devem ser prot egidos pelo em prego de m áscaras especiais e out ros m eios de prot eção.

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5 - CON SI D ERAÇÕES GERAI S SOBRE EQUI PAM EN TO a) os equipam ent os serão sem pre de const it uição m et álica, ent endendo- se com t al o aço inoxidável, com o o m ais recom endado, as ligas duras de alum ínio, ou ainda out ro m at erial que venha a ser aprovado pelo DI POA. Na const rução das m esas de inspeção, t odavia, só é perm it ido o aço inoxidável; b) os ut ensílios t ais com o bandej as, gam elas e out ros, devem ser confeccionados em aço inoxidável, ou out ro m at erial, desde que aprovado pelo DI POA; c) cuidados especiais devem ser dispensados ao acabam ent o dos equipam ent os e ut ensílios. Exige- se que est es t enham superfícies lisas e planas, sem cant os vivos, frest as ou j unt as, a fim de evit ar a ret enção de resíduos facilm ent e put rescíveis e, conseqüent em ent e, o desenvolvim ent o de m icroorganism os. A drenagem dos equipam ent os deve ser rápida e o m ais com plet a possível; d) o uso de alvenaria para a confecção de t anques, m esas e out ros equipam ent os, bem com o m at erial do t ipo cim ent o am iant o e m adeira, não serão perm it idos, inclusive nos est rados, que serão int eiram ent e m et álicos, excet uando- se para est es últ im os o previst o nos ít ens 2.5 alínea " e" e 2.7, alíneas " d" e " e" do Capít ulo I V; e) o equipam ent o fixo deve ser inst alado de t al form a que facilit e a higienização e a inspeção; f) com referência as t ubulações em geral do est abelecim ent o, para facilit ar o cont role por part e da I nspeção Federal, ficam est ipuladas as seguint es convenções de cor: 1 - Verm elha - incêndio; 2 - Cinza - esgot o; 3 - Verde - água pot ável; 4 - Branco - água hiperclorada; 5 - Am arela - am ônea; 6 - Cor de alum ínio - vapor. 6 - CON SI D ERAÇÕES SOBRE OUTROS I N STRUM EN TOS D E TRABALH O D A I N SPEÇÃO FED ERAL a) o funcionário deve port ar, obrigat oriam ent e para os t rabalhos de inspeção, um j ogo de duas facas apropriadas à finalidade, gancho, fuzil ( chaira) e bainha ( ver it em 6.4, alínea " e" , Capít ulo VI ) . Est a bainha obedecerá ao m odelo do desenho nº 30, sendo que o m et al em pregado em sua confecção som ent e poderá ser o aço inoxidável ou o duralum ínio. O gancho e o fuzil ( chaira) são, ent re out ros, ut ensílios obrigat órios do funcionário; b) os Médicos Vet erinários e os auxiliares de plant ão deverão dispor de t erm ôm et ro clínico dest inado À t erm om et ria dos anim ais no exam e " ant e- m ort em " e de t erm ôm et ro t écnico, do m odelo m et álico de est ilet e inoxidável e m ost rador em escala cent ígrada, para a det erm inação da t em perat ura das carnes ou de seus

produt os, suj eit os aos diversos t rat am ent os t érm icos, bem com o das águas dos est erilizadores e das de higienização da m esa rolant e de evisceração e inspeção, t anque de escaldagem e ainda out ras verificações que se fizerem necessárias. Para a perfuração de congelados com vist as à m ensuração da t em perat ura, serão usadas " puas" especiais de aço inoxidável, apropriadas à finalidade, com diâm et ro rigorosam ent e igual ao do est ilet e do t erm ôm et ro; c) a I F local deverá t er em seu poder lant ernas elét ricas para uso durant e t rabalhos not urnos e exam es de locais m al ilum inados.

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7 - CON TROLE D E CARTEI RAS SAN I TÁRI AS a) som ent e será perm it ido o t rabalho de operários que sej am port adores de cart eiras de saúde fornecidas por aut oridade sanit ária oficial, de acordo com o que det erm ina a legislaçãoem vigor; b) os funcionários adm it idos pelo est abelecim ent o som ent e poderão iniciar o seu t rabalho após a ent rega da cart eira de saúde à I nspeção Federal, a qual j unt o com as dos dem ais operários, deverão perm anecer sob cont role da I F, que providenciará no seu encam inham ent o anual para renovação ou com m aior frequência, nos casos em que se fizer necessário.

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CAPÍ TULO X D I SPOSI ÇÕES TRAN SI TÓRI AS

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1 - "COUREAMENTO" DE SUÍ NOS 1.1 - Devido aos graves problem as higiênico- sanit ários verificados na denom inada operação de "couream ent o" de suínos, das quais result am cont am inações prej udiciais e de difícil cont role, est e t ipo de t rabalho será t olerado desde que, sej am rigorosam ent e at endidas as exigências relacionada nest e it em 1, seus subít ens e alíneas, além das dem ais est abelecidas nas present es norm as. 1.2 - O banho obrigat ório, ant erior à insensibilização deverá ser procedido com água hiperclorada ( 5 ppm ) e pelo t em po m ínim o de 3 ( t rês m inut os) . 1.3 - A operação de " couream ent o" realizada logo após o chuveiro da sangria deverá ser feit a com os devidos cuidados higiênicos, evit ando- se a cont am inação do t oucinho e das carnes por pelos e suj idades da pele. 1.4 - Após o " couream ent o" encam inhar- se- á im ediat am ent e o couro at ravés de t rilho aéreo desde a zona suj a da sala de m at ança, at é a seção de raspagem de t oucinho. É indispensável que nest a e em qualquer das fases subsequent es sej a evit ado o cont at o ent re a "flor" do couro e o t oucinho, requerendo para t al sej am os couros t ransport ados individualm ent e. 1.5 - A raspagem do t oucinho deverá ser procedida fora da sala de m at ança, em dependência dest inada exclusivam ent e a est a finalidade, at endendo as seguint es exigências: a) localização de form a a se com unicar com a zona suj a da sala de m at ança, por m eio de t rilho aéreo, sit uado a um a alt ura não inferior a 2,50 m ( dois m et ros e cinquent a cent ím et ros) e m ant endo um dist anciam ent o das paredes, colunas e dem ais t rilhos paralelos, de no m ínim o 0,60 m ( sessent a cent ím et ros) . Proibe- se a com unicação diret a da raspagem de couro com a zona lim pa da sala de m at ança e dem ais seções anexas; b) o t rabalho de raspagem do t oucinho deve acom panhar a velocidade horária de m at ança; c) a dim ensão m ínim a dest a seção será de 20 m ² ( vint e m et ros quadrados) para um abat e de at é 100 ( cem ) suínos/ hora, aum ent ando- se 4 m ² ( quat ro m et ros quadrados) para cada 20 ( vint e) suínos a m ais na velocidade horária de m at ança. O cálculo é feit o levando- se em consideração a necessidade de 0,20 m ² ( vint e

cent ím et ros quadrados) por suíno/ hora, conform e t abela abaixo: At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é At é

100 120 140 160 180 200 220 240 260 280 300

suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora suínos/ hora

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20m ² 24 m ² 28 m ² 32 m ² 36 m ² 40 m ² 44 m ² 48 m ² 52 m ² 56 m ² 60 m ²

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d) t erá pé- direit o de no m ínim o 4 m ( quat ro m et ros) , piso at endendo às disposições cont idas no it em 4.1.3, alíneas " a" , " b" e " c" , esgot o it em 4.1.4, paredes it em 4.1.5, alíneas " a" e " b" , abert uras it em 4.1.6.2, vent ilação 4.1.7, ilum inação 4.1.8, t et o 4.1.9 e água e vapor 4.1.11, t odos do Capít ulo I , das present es norm as; e) possuirá equipam ent os suficient es à realização dos t rabalhos diários de raspagem de t oucinho, const ando de: - pranchas de aço inoxidável em igual núm ero ao de operários; - t anque m et álico em aço inoxidável, dim ensionado de form a que possibilit e um espaço m ínim o de 1,5 m ( um m et ro e concoent a cent ím et ros) para cada operário. Possuirá ainda suficient e declividade em direção às abert uras dos " chut es" que conduzirão o t oucinho, de preferência, diret am ent e para a seção de fusão; - lâm inas curvas de aço inoxidável, com cabos em am bas as ext rem idades, proibindo- se nest es casos o uso de m adeira, panos ou couros, recom endando- se acrílico ou out ro m at erial resist ent e de fácil higienização e aprovado pelo DI POA; - lavat ória de acordo com o previst o no it em 4.2.4, alínea " d" do Capít ulo I ; - est erilizador especial para as lâm inas curvas; f) im põe- se com o m edida higiênico- sanit ária obrigat ória, a im ediat a rem oção do couro após a sua raspagem , por m eio de " chut e" ou out ro sist em a adequado. 1.6 - Devido a im possibilidade de ident ificação ent re o t oucinho e as respect ivas carcaças pelas lim it ações do sist em a de " couream ent o" , o t ecido adiposo pela raspagem , desde que, se apresent e livre de rest os de pelos ou det rit os derivados da pele apenas poderá ser dest inado ao fabrico de banha, pela fusão exclusivam ent e em digest ores, não se perm it indo quaisquer out ros m ét odos e usos diferent es dest e. 1.7 - O uso de pés, rabos e orelhas, para produt os com est íveis som ent e se perm it irá desde que m ant ida corret a e indispensável ident ificação dest es com as respect ivas carcaças, preferent em ent e por m arcação individual, podendo no ent ant o se proceder o referido cont role por lot es de no m áxim o 20 ( vint e) suínos. Nos casos de im possibilidade dest a ident ificação os pés, rabos e orelhas som ent e poderão ser dest inados a produt os não com est íveis ( graxaria) , cabendo a I F local a verificação da eficiência do sist em a usado para ident ificar est es m iúdos ext ernos, concluindo pelo dest ino convenient e. 1.8 - Som ent e se perm it irá o uso de carnes provenient es de cabeças de suínos " coureados" em produt os cozidos ou/ e enlat ados, devido às deficient es condições próprias de m anipulação dest as carnes. 1.9 - I m põe- se sej am preservados na operação de " couream ent o" os nodos linfát icos, part icularm ent e os da cabeça e região cervical, exigindo- se para est e efeit o cuidados especiais na rem oção do couro à alt ura da papada. 1.10 - Sist em a de ident ificação de lot es e anim ais de m at ança de em ergência a) Visando m ant er a ident ificação de procedência, o prim eiro suíno de cada lot e

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será m arcado dependurando- se na orelha esquerda, logo após a insensibilização, a chapa m et álica " t ipo 5" num erada de 1 ( um ) a 30 ( t rint a) - ( ver des. nº 38) ; b) os suínos ret idos para observação, serão abat idos sem pre em separado ( m at ança de em ergência) . Nest e caso serão individualm ent e ident ificados por et iquet a m et álica ou plást ica num erada de 1 ( um ) a 50 ( cincoent a) - ( " t ipo 6" , des. nº 38) gram peada na orelha esquerda por m eio de alicat e especial. Est a et iquet a t erá seu núm ero lançado na papelet a de inspeção " ant e- m ort em " e " post - m ort em " da m at ança de em ergência ( Modelo 2) que é preenchida pelo Médico Vet erinário e se dest ina a I nspeção Final, com o subsídio para o diagnóst ico no exam e " post - m ort em " .

2 - RESÍ D UO PROTÉI CO a) a obt enção de resíduo prot éico pelos processos cont ínuos de fabricação de banha, som ent e será perm it ido quando as m at érias prim as procederem de suínos depilados, não se perm it indo em hipót ese algum a o uso de t oucinho de raspagem ; b) proibe- se beneficiam ent o de gorduras de carcaças com vist as à obt enção de resíduo prot éico quando provenient es de casos de aproveit am ent o condicional para banha; c) os resíduos prot éicos derivados da fusão de gorduras a baixa t em perat ura, pelos processos cont ínuos, som ent e poderão ent rar na com posição de conservas de 2ª ( segunda) qualidade e em but idos cozidos, sendo lim it ada a sua proporção a um m áxim o de 5% ( cinco por cent o) . Em qualquer dos processos previst os a presença do resíduo prot éico deverá const ar no rót ulo.

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PAPELETAS PARA DAD OS ESTATÍ STI COS E N OSOGRÁFI COS (

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4 - D ESEN H OS I LUSTRATI V OS ( a ne x os)

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3 - ESTUD O D E I N OV AÇÕES TÉCN I CAS EM PROJETOS, EQUI PAM EN TOS E I N STALAÇÕES I ndependent e do est abelecido nas present es norm as, o DI POA é sensível ao est udo de proj et os e inovações t écnicas em equipam ent os e inst alações, especialm ent e os que envolvam o aprim oram ent o t ecnológico, sanit ário e m ecanização das operações de abat e e indust rialização de suínos, desde que apresent ados por firm as ou ent idades especializadas que, por sua nat ureza, se relacionam com a at ividade indust rial de carnes e derivados.
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