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PR-MA-MANIFESTAÇÃO-5979/2019
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPUBLICA - MARANHÃO 2º OFÍCIO DE COMBATE AO CRIME E A IMPROBIDADE
PROCESSO nº 21068-42.2013.4.01.3700
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, vem, com fundamento no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS nos seguintes termos.
1. RESUMO DO FEITO
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de UIRAUCHENE ALVES SOARES, em razão da prática do crime previsto no artigo 159, §1º, na forma do art. 70, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 21/05/2013, conforme decisão de fl. 237/237-v.
Conquanto devidamente citado (fl. 259-v), o réu não respondeu à acusação (fl. 260), motivo pelo qual a DPU foi instada a apresentar manifestação defensiva em nome dele (fls. 264/265).
Na decisão de fl. 267/268, após análise da resposta à acusação, e não verificando hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido, designando-se data para audiência de instrução e julgamento. Página 1 de 4
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
Os registros das audiências instrutórias constam gravados nas mídias digitais de fls. 346, 412 e 435, nesta última, consta também o interrogatório do réu.
Vieram os autos ao Ministério Público Federal para apresentação de memorial de alegações finais.
É o relatório.
Observa-se que o processo teve trâmite regular, oportunizando-se à parte o contraditório e a ampla defesa, não se verificando vícios ou nulidades a serem sanados, estando, pois, apto ao julgamento de mérito.
Por tudo o que se apurou durante o transcurso da marcha processual, o MPF mantém a pretensão acusatória deduzida na denúncia, porquanto devidamente comprovadas a autoria e materialidade em relação à infração penal em foco, conforme a seguir exposto.
Durante o transcurso da instrução probatória, restou demonstrado que o réu UIRAUCHENE liderou um grupo de aproximadamente 15 (quinze) indígenas, ocasião em que sequestraram 3 (três) servidores da FUNASA, exigindo, como condição para o resgate, a assinatura de um Convênio entre o órgão federal e a Associação dos Índios Dissidentes de Arame/MA – ASSINGRA, cuja finalidade seria a prestação de serviços de saúde e de natureza administrativa aos índios da região.
Os três servidores da FUNASA tiveram sua liberdade tolhida a partir das 18h:00 do dia 22/12/2003, momento em que a reunião em Grajaú/MA, agendada para tratativas acerca do cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta - TAC firmado com Ministério Público, foi finalizada sem a tomada de uma providência exitosa para as pretensões dos índios (prestação de serviços de saúde).
A enfermeira Eslen do Socorro Silva foi liberada às 20h:00 do dia seguinte (23/12/2003), a fim de levar em mãos as reivindicações dos indígenas ao Coordenador da FUNASA no MA. O motorista da Fundação (Luís Carlos Reginaldo Cardoso) conseguiu fugir do cativeiro na manhã do dia 25/12/2003. Já o Chefe do Departamento de Saúde Indígena da FUNASA, João Batista Ramos Serra, foi mantido em poder dos indígenas até o dia 28/12/2003.
A materialidade do crime encontra-se estampada nos Ofícios nº 2682/2003 e Página 2 de 4
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2. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO PENAL
nº 321/2003 (fls. 13/14), ambos expedidos pela FUNASA com o relato dos fatos ocorridos e das reivindicações da ASSINGRA.
As declarações da vítima João Batista Serra (fl. 412), a seu turno, traduzem mais impressões pessoais dos acontecimentos, traços estes que distanciaram, sobremaneira, o depoimento prestado do relato objetivo dos fatos.
Zenildo, mesmo não lembrando detalhes e não tendo presenciado os fatos, confirmou o ocorrido, acrescentando que o sequestro, aparentemente liderado pelo réu, afetou psicologicamente João Batista Serra. Isaudina, mesmo lotada em Brasília/DF, afirmou que tomou conhecimento do ocorrido por meio da Superintendência Regional da FUNASA no Maranhão, a demonstrar a gravidade do evento.
As vítimas Luís Carlos e Eslen do Socorro reafirmaram que UIRAUCHENE exercia uma espécie de liderança sobre os indígenas revoltosos/dissidentes. Eslen aduziu que “só foi solta no dia seguinte porque João Batista Serra fez um acordo com os índios, comprometendo-se a ficar no local e garantindo que Eslen levaria as reivindicações aos representantes da FUNASA em Brasília/DF ”. Também relatou que o motorista (Luís Carlos) ficou muito nervoso quando tomou conhecimento de que não poderiam deixar o local.
Luís Carlos (motorista da FUNASA) foi direto em esclarecer que foi UIRAUCHENE quem “recolheu as chaves do carro oficial de suas mãos”, ocasião em que o veículo passou a ser conduzido pelos próprios índios nos deslocamentos entre as aldeias Cururu e Criuli, ambas da região entre os municípios de Arame/MA e Grajaú/MA. A vítima acrescentou, ainda, que, “até conseguir fugir do local do cativeiro em 25/12/2003, foi mantida refém e colocada na carroceria do automóvel durante a transferência de uma aldeia a outra, pois os índios tomaram conhecimento de que a Polícia Federal chegaria no local do sequestro”.
Dentro desse contexto probatório, não se mostra crível a versão apresentada pelo réu (fls. 112/114 e 435) no sentido de que seria apenas um intermediário/facilitador das tratativas entre os índios e os servidores federais.
Irrelevante, ademais, para a configuração da infração penal objeto destes Página 3 de 4
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De igual modo, a autoria foi ratificada, além dos depoimentos que já constavam às fls. 61/64, 66/67, 112/114 e 196, pelas declarações em juízo das vítimas Luís Carlos Reginaldo Cardoso (fl. 412) e Eslen do Socorro Silva Mendes (fl. 435), bem como pelos testemunhos prestados por Zenildo Oliveira dos Santos, Coordenador Regional da FUNASA no Maranhão (fls. 412) e Isaudina de Andrade Paula, Assessora de Convênios do Departamento de Saúde Indígena em Brasília/DF (fl. 435).
autos, a alegação de que as vítimas não foram violentadas ou submetidas a maus tratos, porquanto não se exige o implemento de tais ações para a inteira realização do tipo penal previsto no art. 159, § 1º, do CP.
Como se vê, apesar de não ter havido a celebração do Convênio pretendido pelo réu junto com os indígenas, a restrição à liberdade das vítimas, por prazo superior a 24 horas, ressoa evidente a partir da prova dos autos.
Devidamente comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitivas, identifica-se a presença de elementos para formação de um juízo de culpabilidade do réu, motivo pelo qual sua condenação é medida a se impor.
3. PEDIDO
Ante o exposto, com base nas provas colhidas, o Ministério Público Federal requer a CONDENAÇÃO de UIRAUCHENE ALVES SOARES nas penas descritas no artigo 159, §1º, na forma do art. 70 (concurso formal), ambos do Código Penal. São Luís/MA, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente TALITA DE OLIVEIRA Procuradora da República
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É de entendimento cursivo que a consumação do crime de extorsão mediante sequestro ocorre assim que a vítima é sequestrada, pois a extorsão é mero exaurimento, vez que a privação da liberdade já ocorrera em momento anterior, caracterizando, então, infração penal tendente a proteger bem jurídico dúplice: patrimônio e liberdade de locomoção (Súmula nº 96 do STJ).