ADMINISTRATIVO PONTO A PONTO - parte 5

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ADMINISTRATIVO PONTO A PONTO – PARTE 5

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4c Licitação. Princípios. Modalidades. Dispensa e inexigibilidade de licitação. 8b Licitação: procedimento, fases, revogação e anulação. Controle administrativo e jurisdicional. 12b (…) Regime diferenciado de contratação (RDC) (novidade da última resolução do concurso) Referência Bibliográfica: Curso de Direito Administrativo1

LICITAÇÃO 1. CONCEITO Licitaçaoo é o o procé sso administrativo utilizado pé la Administraçaoo Puoblica é pé las dé mais pé ssoas indicadas pé la lé i com o objé tivo dé sé lé cionar a mé lhor proposta, proposta por mé io dé crité orios objé tivos é impé ssoais, impé ssoais para cé lé braçaoo dé contratos. O art. 3.º da Lé i 8.666/1993 é lé nca os objé tivos da licitaçaoo, quais sé jam: a) garantir a obsé rvanncia do princípopio constitucional da isonomia; b) sé lé cionar a proposta mais vantajosa para a Administraçaoo; é c) promové r o dé sé nvolvimé nto nacional susté ntaové l.

2 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Na forma do art. 22, XXVII, da CRFB, compé té a Uniaoo lé gislar sobré normas gé rais dé licitaçooé s é contratos. É i importanté frisar qué o té xto constitucional é stabé lé cé u a compé té nncia privativa apé nas é m ré laçaoo as normas gé rais, gé rais razão pela qual é possível concluir que todos os Entes federados podem legislar sobre normas específicas. específicas Dé ssa forma, é m ré laçaoo a compé té nncia lé gislativa é o possípové l é stabé lé cé r a sé guinté ré gra: a) Uniaoo: compé té nncia privativa para é laborar NORMAS GÉ RAIS (nacionais), aplicaové is a todos os É nté s fé dé rados; b) Uniaoo, É stados, Distrito Fé dé ral é Municípopios: ios compé té nncia autonnoma para é laboraçaoo dé normas É SPÉ CIiFICAS (fé dé rais, é staduais, distritais é municipais), com o objé tivo dé até ndé ré m as pé culiaridadé s socioé cononmicas, ré spé itadas as normas gé rais. Como classificar uma norma jurípodica como gé ral ou é spé cípofica? ica? Naoo hao consé nso na doutrina. O qué sé podé dizé r, té oricamé nté , é o qué as normas gé rais saoo aqué las taoo abstratas qué naoo té nm o condaoo dé fé rir ou violar pé culiaridadé s ré gionais dos É stados ou locais dos Municípopios. Atravé os do sé u grau dé abstraçaoo é las consé gué m garantir o míponimo dé uniformidadé no anmbito licitatoorio. Um é x. dé norma qué sé ria uma norma gé ral é o a qué consagra princípopios aplicaové is a licitaçaoo puoblica. O prof. cita o princípopio da vinculaçaoo ao instrumé nto convocatoorio, da publicidadé , da isonomia, dé ntré outros qué é staoo insé ridos no art. 3°. Mas hao outras normas da Lé i 8.666 qué jao foram considé radas normas é spé cípoficas pé lo STF, apé sar da divé rgé nncia doutrinaoria. O prof. afirma qué hao uma dé cisaoo claossica do STF na ADI 927 2, ondé 1 OLIVIÉ RA, Rafaé l Carvalho Ré zé ndé . Curso dé Diré ito Administrativo. 3.é d., É ditooria Mé otodo, 2015

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2 sé afirmou qué hao normas na Lé i 8.666 qué saoo é spé cípoficas, como por é x., o art. 17, I, b é c , é II , b . É sté artigo traz as ré gras para a alié naçaoo dé bé ns moové is é imoové is é incidé apé nas para a Uniaoo, conformé posiçaoo do STF é vé icula hipooté sé s dé licitaçaoo dispé nsada, uma das hipooté sé s dé contrataçaoo diré ta. 3

O prof. dé staca qué hao dispé nsa dé licitaçaoo para a doaçaoo dé bé m imoové l, mas tão somente se tal se der para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo – esta é a regra federal. federal No RJ o prof. informa qué hao lé gislaçaoo é spé cípofica qué pé rmité a doaçaoo sé m licitaçaoo naoo soo para outro oorgaoo ou é ntidadé da administraçaoo puoblica, mas també om para é ntidadé privada sé m fins lucrativos. Para o STF isto podé ocorré r, pois tal norma naoo é o norma gé ral. Conclusaoo : qual é o a naturé za jurípodica da Lé i 8.666. É i uma norma gé ral ou uma lé i é spé cípofica? Pé la lité ralidadé do art. 1° da Lé i afirmarípoamos qué sé ria uma norma gé ral, sé ndo uma lé i nacional. Ocorré qué é sté artigo mé nté , pois né m tudo qué é stao na lé i é o norma gé ral. O qué sé podé concluir é o qué via dé ré gra, a Lé i 8.666 té m normas gé rais, gé rais, mas nem todas as normas são nacionais, havendo normas federais, que se aplicam apenas à Administração Federal. Com isso temos uma lei de caráter híbrido. 3 PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO A licitaçaoo, por sé r um procé sso administrativo, pré ssupooé o até ndimé nto dos princípopios constitucionais, é xpré ssos é implípocitos, aplicaové is a Administraçaoo Puoblica (lé galidadé , impé ssoalidadé , moralidadé , publicidadé , é ficié nncia é tc.). Todavia, mé ré cé dé staqué o é lé nco dé princípopios é spé cípoficos da licitaçaoo pré vistos no art. 3.º da Lé i 8.666/1993, com dé staqué para os princípopios da compé titividadé , da isonomia, da vinculaçaoo ao instrumé nto convocatoorio, do procé dimé nto formal é do julgamé nto objé tivo. 3.1 Princípio da competitividade O caraoté r compé titivo da licitaçaoo justifica-sé pé la busca da proposta mais vantajosa para a Administraçaoo, motivo pelo qual é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (art. 3.º, § 1.º, I, da Lé i 8.666/1993). Quanto maior a compé tiçaoo, maior a chancé dé é ncontrar a proposta mais vantajosa para a Administraçaoo Puoblica (é x.: a é xigé nncia dé compra dé é ditais, a vé daçaoo dé participaçaoo dé é mpré sas qué é sté jam é m litípogio judicial com a é ntidadé administrativa é a ré striçaoo da participaçaoo as é mpré sas qué possué m sé dé no té rritoorio do É nté fé dé rado licitanté frustram a compé titividadé ). 3.2 Princípio da isonomia O princípopio da isonomia té m profunda ligaçaoo com os princípopios da impé ssoalidadé é da compé titividadé , compé titividadé motivo pé lo qual a Administraçaoo dé vé dispé nsar tratamé nto igualitaorio (naoo 2É MÉ NTA: CONSTITUCIONAL. LICITAÇAOO. CONTRATAÇAOO ADMINISTRATIVA. Lé i n. 8.666, dé 21.06.93. I. - Inté rpré taçaoo conformé dada ao art. 17, I, "b" "b" (doaçao (doaçaoo dé bé m imoové l) é l) é art. 17, II, "b" (pé rmuta (pé rmuta dé bé m moové l), é l), para é sclaré cé r qué a vé daçaoo té m aplicaçaoo no anmbito da Uniaoo Fé dé ral, apé nas. Idé nntico é nté ndimé nto é m ré laçaoo ao art. 17, I, "c" é par. 1. do art. 17. Vé ncido o Ré lator, né sta parté . II. - Cauté lar dé fé rida, é m parté . (ADI 927 MC, Ré lator(a): Min. CARLOS VÉ LLOSO, Tribunal Plé no, julgado é m 03/11/1993, DJ 11-11-1994 PP-30635 É MÉ NT VOL-01766-01 PP-00039) 3 Art. 17. A alié naçaoo dé bé ns da Administraçaoo Puoblica, subordinada a é xisté nncia dé inté ré ssé puoblico dé vidamé nté justificado, sé rao pré cé dida dé avaliaçaoo é obé dé cé rao as sé guinté s normas: I - quando imoové is, dé pé ndé ra o dé autorizaçaoo lé gislativa para oorgaoos da administraçaoo diré ta é é ntidadé s autaorquicas é fundacionais, é , para todos, inclusivé as é ntidadé s paraé statais, dé pé ndé rao dé avaliaçaoo pré ovia é dé licitaçaoo na modalidadé dé concorré nncia, dispé nsada é sta nos sé guinté s casos: a) daçaoo é m pagamé nto; b) doaçaoo, pé rmitida é xclusivamé nté para outro oorgaoo ou é ntidadé da administraçaoo puoblica, dé qualqué r é sfé ra dé gové rno, ré ssalvado o disposto nas alíponé as f, h é i; II - quando moové is, dé pé ndé ra o dé avaliaçaoo pré ovia é dé licitaçaoo, dispé nsada é sta nos sé guinté s casos: b) pé rmuta, pé rmitida é xclusivamé nté é ntré oorgaoos ou é ntidadé s da Administraçaoo Puoblica;

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3 discriminatoorio) aos licitanté s, sé ndo cé rto qué as ré striçooé s a participaçaoo dé inté ré ssados no cé rtamé acarré tam a diminuiçaoo da compé tiçaoo. Por é ssa razaoo, a Administraçaoo naoo podé é stabé lé cé r pré fé ré nncias ou distinçooé s é m razaoo da naturalidadé , da sé dé ou domicípolio dos licitanté s ou dé qualqué r outra circunstanncia impé rtiné nté ou irré lé vanté para o é spé cípofico objé to do contrato, conformé pré visaoo do art. 3.º, § 1.º, I, da Lé i 8.666/1993.

LÉ MBRAR! A isonomia pré ssupooé , por vé zé s, tratamé nto dé sigual é ntré as pé ssoas qué naoo sé é ncontram na mé sma situaçaoo faotico-jurípodica (tratamé nto dé sigual aos dé siguais), dé sdé qué ré spé itado o princípopio da proporcionalidadé , tal como ocorré com o tratamé nto difé ré nciado é m ré laçaoo as coopé rativas (art. 5.º, XVIII; art. 146, III, “c”; é art. 174, § 2.º, da CRFB; Lé i 5.764/1971) é as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté (art. 146, III, “d”, é art. 179 da CRFB; LC 123/2006). Mé ncioné -sé , ainda, a dé nominada “margé m margé m dé pré fé ré nncia” cia para os produtos manufaturados é sé rviços nacionais, qué até ndam a normas té ocnicas brasilé iras, a sé r dé finida pé lo Podé r É xé cutivo Fé dé ral, limitada a até o vinté é cinco por cé nto acima do pré ço dos produtos manufaturados é sé rviços é strangé iros (art. 3.º, §§ 5.º a 12, da Lé i 8.666/1993). 4 Da mé sma forma, a busca pé lo dé sé nvolvimé nto nacional susté ntaové l justifica a pré visaoo dé crité orios dé dé sé mpaté no art. 3.º, § 2.º, da Lé i 8.666/1993, qué assé gura, é m igualdadé dé condiçooé s, a pré fé ré nncia, sucé ssivamé nté , aos bé ns é sé rviços: a) produzidos no Paípos; b) produzidos ou pré stados por é mpré sas brasilé iras; é c) produzidos ou pré stados por é mpré sas qué invistam é m pé squisa é no dé sé nvolvimé nto dé té cnologia no Paípos, é d) produzidos ou pré stados por é mpré sas qué comprové m cumprimé nto dé ré sé rva dé cargos pré vista é m lé i para pé ssoa com dé ficié nncia ou para ré abilitado da Pré vidé nncia Social é qué até ndam as ré gras dé acé ssibilidadé pré vistas na lé gislaçaoo (NOVIDADE NOVIDADE). Art. 3º. (...) § 2o É m igualdadé dé condiçooé s, como crité orio dé dé sé mpaté , sé ra o assé gurada pré fé ré nncia, sucé ssivamé nté , aos bé ns é sé rviços: I - produzidos ou pré stados por é mpré sas brasilé iras dé capital nacional; 2010)

(Ré vogado pé la Lé i nº 12.349, dé

II - produzidos no Paípos; III - produzidos ou pré stados por é mpré sas brasilé iras. IV - produzidos ou pré stados por é mpré sas qué invistam é m pé squisa é no dé sé nvolvimé nto dé té cnologia no Paípos. (Incluípodo pé la Lé i nº 11.196, dé 2005) V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o A licitaçaoo naoo sé rao sigilosa, sé ndo puoblicos é acé ssípové is ao puoblico os atos dé sé u procé dimé nto, salvo quanto ao conté uodo das propostas, até o a ré spé ctiva abé rtura. § 4º (Vé tado).

(Incluípodo pé la Lé i nº 8.883, dé 1994)

§ 5o Nos procé ssos dé licitaçaoo, podé rao sé r é stabé lé cida margé m dé pré fé ré nncia para: (Ré daçaoo dada pé la Lé i nº 13.146, dé 2015) (Vigé nncia) I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 4 A aplicação da margem de preferência, segundo o TCU, depende de prévia regulamentação e não justifica a fixação de vedação, nos editais, a produtos e serviços estrangeiros. estrangeiros TCU, Plenário, Acórdão 286/2014, Rel. Min. José Múcio Monteiro, 12.02.2014, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 185.

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II - bé ns é sé rviços produzidos ou pré stados por é mpré sas qué comprové m cumprimé nto dé ré sé rva dé cargos pré vista é m lé i para pé ssoa com dé ficié nncia ou para ré abilitado da Pré vidé nncia Social é qué até ndam as ré gras dé acé ssibilidadé pré vistas na lé gislaçaoo. (Incluípodo pé la Lé i nº 13.146, dé 2015) (Vigé nncia) § 6o A margé m dé pré fé ré nncia dé qué trata o § 5 o sé rao é stabé lé cida com basé é m é studos ré vistos pé riodicamé nté , é m prazo naoo supé rior a 5 (cinco) anos, qué lé vé m é m considé raçaoo: (Incluípodo pé la Lé i nº 12.349, dé 2010) (Vidé Dé cré to nº 7.546, dé 2011) (Vidé Dé cré to nº 7.709, dé 2012) (Vidé Dé cré to nº 7.713, dé 2012) (Vidé Dé cré to nº 7.756, dé 2012) I - gé raçaoo dé é mpré go é ré nda; (Incluípodo pé la Lé i nº 12.349, dé 2010) II - é fé ito na arré cadaçaoo dé tributos fé dé rais, é staduais é municipais; dé 2010) III - dé sé nvolvimé nto é inovaçaoo té cnoloogica ré alizados no Paípos;

(Incluípodo pé la Lé i nº 12.349,

(Incluípodo pé la Lé i nº 12.349, dé

2010) IV - custo adicional dos produtos é sé rviços; é

(Incluípodo pé la Lé i nº 12.349, dé 2010)

V - é m suas ré visooé s, anaolisé ré trospé ctiva dé ré sultados.

(Incluípodo pé la Lé i nº 12.349, dé 2010)

3.3 Princípio da vinculação ao instrumento convocatório O instrumé nto convocatoorio (é dital ou carta convité ) é o a lé i inté rna da licitaçaoo qué dé vé sé r ré spé itada pé lo Podé r Puoblico é pé los licitanté s (art. 41 da Lé i 8.666/1993). Trata-sé da aplicaçaoo é spé cípofica do princípopio da lé galidadé , razaoo pé la qual a naoo obsé rvanncia das ré gras fixadas no instrumé nto convocatoorio acarré tarao a ilé galidadé do cé rtamé (é x.: a obté nçaoo da mé lhor proposta sé rao aufé rida né cé ssariamé nté a partir do crité orio dé julgamé nto (tipo dé licitaçaoo) é lé ncado no é dital; os licitanté s sé raoo inabilitados caso naoo apré sé nté m os documé ntos é xpré ssamé nté é lé ncados no é dital é tc.). 3.4 Princípio do procedimento formal Os procé dimé ntos adotados na licitaçaoo saoo formais é dé vé m obsé rvar fié lmé nté as normas contidas na lé gislaçaoo (art. 4.º da Lé i 8.666/1993). É i oportuno ré ssaltar qué o princípopio do procé dimé nto formal naoo significa é xcé sso dé formalismo.5 Naoo sé podé pé rdé r dé vista qué a licitaçaoo é o um procé dimé nto instrumé ntal qué té m por objé tivo uma finalidadé é spé cípofica: cé lé braçaoo do contrato com o licitanté qué apré sé ntou a mé lhor proposta. proposta Por essa razão, a legislação tem flexibilizado algumas exigências formais, que não colocam em risco a isonomia, com o intuito de garantir maior competitividade (é x.: quando todos os licitanté s foré m inabilitados ou todas as propostas foré m dé sclassificadas, a Administraçaoo podé rao fixar prazo para qué os licitanté s apré sé nté m nova documé ntaçaoo ou outras propostas, na forma do art. 48, § 3.º, da Lé i 8.666/1993; nas licitaçooé s para formalizaçaoo dé PPPs, o é dital podé pré vé r a “possibilidadé dé sané amé nto dé falhas, dé complé mé ntaçaoo dé insuficié nncias ou ainda dé corré çooé s dé caraoté r formal 5

Né ssé sé ntido, confira-sé o é nté ndimé nto do Supé rior Tribunal dé Justiça: Justiça “Mandado dé sé gurança. Administrativo. Licitaçaoo. Proposta té ocnica. Inabilitaçaoo. Arguiçaoo dé falta dé assinatura no local pré dé té rminado. Ato ilé gal. É xcé sso dé formalismo. Princípopio da razoabilidadé . 1. A inté rpré taçaoo dos té rmos do É dital naoo podé conduzir a atos qué acabé m por malfé rir a proopria finalidadé do procé dimé nto licitatoorio, ré stringindo o nuomé ro dé concorré nté s é pré judicando a é scolha da mé lhor proposta. 2. O ato coator foi dé sproporcional é dé sarrazoado, mormé nté té ndo é m conta qué naoo houvé falta dé assinatura, pura é simplé s, mas assinaturas é rubricas fora do local pré é stabé lé cido, o qué naoo é o suficié nté para invalidar a proposta, é vidé nciando claro é xcé sso dé formalismo. Pré cé dé nté s. 3. Sé gurança concé dida” (MS 5.869/DF, 1. a Sé çaoo, Ré l. Min. Laurita Vaz, DJ 07.10.2002, p. 163).

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5 no curso do procé dimé nto, dé sdé qué o licitanté possa satisfazé r as é xigé nncias dé ntro do prazo fixado no instrumé nto convocatoorio”, conformé dispooé o art. 12, IV, da Lé i 11.079/2004; as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté podé m corrigir falhas nos documé ntos dé ré gularidadé fiscal, com fulcro no art. 43, § 1.º, da LC 123/2006, alté rado pé la LC 147/2014 é tc.

3.5 Princípio do julgamento objetivo O julgamé nto das propostas apré sé ntadas pé los licitanté s dé vé sé r pautado por crité orios objé tivos é lé ncados na lé gislaçaoo. A adoçaoo dé crité orios subjé tivos para o julgamé nto das propostas é o contraoria ao princípopio da isonomia. O art. 45 da Lé i 8.666/1993, por é xé mplo, é lé nca os sé guinté s crité orios dé julgamé nto: a) mé nor pré ço; b) mé lhor té ocnica; c) té ocnica é pré ço; é d) maior lancé ou ofé rta. A objé tividadé dé vé sé r obé dé cida inclusivé quando houvé r é mpaté é ntré duas ou mais propostas. Né ssé caso, o dé sé mpaté sé ra o ré alizado por mé io dé sorté io (art. 45, § 2.º, da Lé i 8.666/1993). 4 A FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO Sé gundo Rafaé l Olivé ira6, o procedimento administrativo licitatório tem por objetivo a seleção, dentro de um mercado no qual exista efetiva concorrência entre os licitantes, da proposta mais vantajosa para a Administração Pública que não se funda exclusivamente em critérios econômicos, mas também em outros fatores que devem ser ponderados pela Administração Pública, tais como o desenvolvimento nacional sustentável, a promoção da defesa do meio ambiente (“licitações verdes” ou sustentáveis),a inclusão de portadores de deficiência no mercado de trabalho, o fomento à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, entre outras finalidades extraeconômicas. Trata-se da denominada “função regulatória da licitação”. Por esta teoria, o instituto na licitação não se presta, tão somente, para que a Administração realize a contratação de bens e serviços a um menor custo; o referido instituto tem espectro mais abrangente, servindo como instrumento para o atendimento de finalidades públicas outras, consagradas constitucionalmente. 5 OBJETO DA LICITAÇÃO O objeto da licitaçaoo é o o conté uodo do futuro contrato qué sé rao cé lé brado pé la Administraçaoo Puoblica. Os arts. 1.º é 2.º da Lé i 8.666/1993 é numé ram os objé tos da licitaçaoo é do contrato administrativo, a sabé r: obras, sé rviços, inclusivé dé publicidadé , compras, alié naçooé s, concé ssooé s, pé rmissooé s é locaçooé s da Administraçaoo Puoblica. É i importanté notar, todavia, qué o rol é o é xé mplificativo, pois a ré gra constitucional da licitaçaoo sé impooé para todo é qualqué r contrato administrativo, indé pé ndé nté mé nté do objé to (art. 37, XXI, da CRFB), salvo as hipooté sé s dé contrataçaoo diré ta. 5.1 Obras e serviços de engenharia A dé finiçaoo dé “obra” consta do inciso I do art. 6.º da Lé i 8.666/1993 qué pré vé n: “Obra t toda construçaoo, ré forma, fabricaçaoo, ré cupé raçaoo ou ampliaçaoo, ré alizada por é xé cuçaoo diré ta ou indiré ta” (é x.: construçaoo dé uma é scola).

6 OLIVIÉ RA, Rafaé l Carvalho Ré zé ndé . Curso dé Diré ito Administrativo. 3.é d., É ditooria Mé otodo, 2015

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6 É xisté m, no é ntanto, dé té rminadas situaçooé s dé difípocil distinçaoo é ntré obra é sé rviço dé é ngé nharia, é spé cialmé nté pé la insuficié nncia das dé finiçooé s constanté s da lé gislaçaoo. A ré forma dé um imoové l, por é xé mplo, qué é nvolvé dé moliçaoo, sé ria uma obra ou sé rviço? Naoo hao ré sposta dé finitiva, uma vé z qué o art. 6.º, I, da Lé i 8.666/1993, na dé finiçaoo dé “obra”, utiliza o vocaobulo “ré forma” é , é m sé guida, na dé finiçaoo dé “sé rviço” constanté do art. 6.º, II, da Lé i 8.666/1993, mé nciona a é xpré ssaoo “dé moliçaoo”.

Alguns crité orios saoo sugé ridos pé la doutrina para distinçaoo é ntré obra é sé rviço, tais como: a) na contratação de uma obra pré pondé ra o ré sultado consisté nté na criaçaoo ou modificaçaoo dé um bé m corpooré o (obrigaçaoo dé ré sultado), é na contrataçaoo do sé rviço pré domina a atividadé humana qué produz utilidadé s para a Administraçaoo (obrigaçaoo dé mé io); b) é nquanto na obra, normalmé nté , o custo do maté rial é o supé rior ao da maoo dé obra, nos sé rviços a loogica é o invé rsa. 5.1.1 Projeto básico, projeto executivo e outras exigências legais A ré alizaçaoo dé obras é a pré staçaoo dé sé rviços pré ssupooé m a é laboraçaoo do “ projé to baosico” ico (art. 6.º, IX, da Lé i dé Licitaçooé s) é do “ projé to é xé cutivo” é xé cutivo (art. 6.º, X, da Lé i dé Licitaçooé s), qué dé vé m é stabé lé cé r, dé mané ira clara é pré cisa, todos os aspé ctos té ocnicos é é cononmicos do objé to a sé r contratado. ATENÇÃO!! É xcé pcionalmé nté , É xcé pcionalmé nté a licitaçaoo podé sé r iniciada sé m a é laboraçaoo pré ovia do projé to é xé cutivo, dé sdé qué haja dé cisaoo motivada por parté da autoridadé administrativa, hipótese em que o projeto deverá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços (arts. 7.º, § 1.º, é 9.º, § 2.º, da Lé i 8.666/1993). A licitaçaoo para contrataçaoo dé obras é sé rviços dé pé ndé do cumprimé nto das sé guinté s é xigé nncias (art. 7.º, § 2.º, da Lé i 8.666/1993): a) é laboraçaoo do projé to baosico qué dé vé sé r aprovado pé la autoridadé compé té nté é disponibilizado para consulta dos inté ré ssados é m participar do procé sso licitatoorio; b) é xisté nncia dé orçamé nto dé talhado é m planilhas qué é xpré ssé m a composiçaoo dé todos os sé us custos unitaorios; c) PRÉ VISAOO dé ré cursos orçamé ntaorios qué assé guré m o pagamé nto das obrigaçooé s dé corré nté s dé obras ou sé rviços a sé ré m é xé cutadas no é xé rcípocio financé iro é m curso, na forma do ré spé ctivo cronograma;7 d) o produto dé la é spé rado é stivé r conté mplado nas mé tas é stabé lé cidas no Plano Plurianual, quando for o caso. Nas hipooté sé s é m qué o é mpré é ndimé nto é xigir licé nciamé nto ambié ntal, o projé to baosico dé vé conté r o É studo dé Impacto Ambié ntal (É IA) é Ré latoorio dé Impacto Ambié ntal (RIMA). O art. 10 da Lé i 6.938/1981, qué trata da Polípotica Nacional do Mé io Ambié nté , com a ré daçaoo dada pé la LC 140/2011, dispooé : “Art. 10. A construçaoo, instalaçaoo, ampliaçaoo é funcionamé nto dé é stabé lé cimé ntos é atividadé s utilizadoré s dé ré cursos ambié ntais, é fé tiva ou poté ncialmé nté poluidoré s ou capazé s, sob qualqué r forma, dé causar dé gradaçaoo ambié ntal dé pé ndé raoo dé pré ovio licé nciamé nto ambié ntal”. ADEQUAÇÃO E REVISÕES DO PROJETO BÁSICO E EXECUTIVO - TCU 7Dé acordo com o STJ, “a lei NÃO exige a disponibilidade financeira (fato dé a administraçaoo té r o ré curso disponípové l ou libé rado), mas, taoo somé nté , qué haja previsão destes recursos na lei orçamentária (STJ, 2.a Turma, RÉ sp 1.141.021/SP, Ré l. Min. Mauro Campbé ll Marqué s, DJe 30.08.2012, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 502).

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7 Suomula 262 do TCU: É m licitaçooé s dé obras é sé rviços dé é ngé nharia, é o né cé ssaoria a é laboraçaoo dé projé to baosico adé quado é atualizado, assim considé rado aqué lé aprovado com todos os é lé mé ntos dé scritos no art. 6º, inciso IX, da Lé i nº 8.666, dé 21 dé junho dé 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos

5.1.2 Vedações e impedimentos A licitaçaoo para é xé cuçaoo dé obras é pré staçaoo dé sé rviços submé té -sé as sé guinté s vé daçooé s (art. 7.º, §§ 3.º, 4.º é 5.º, da Lé i 8.666/1993): a) é o vé dado incluir no objé to da licitaçaoo a obté nçaoo dé ré cursos financé iros para sua é xé cuçaoo, qualqué r qué sé ja a sua origé m, É XCÉ TO nos casos dé é mpré é ndimé ntos é xé cutados é é xplorados sob o ré gimé dé concé ssaoo, nos té rmos da lé gislaçaoo é spé cípofica; b) é o vé dada a inclusaoo, no objé to da licitaçaoo, dé forné cimé nto dé maté riais é sé rviços sé m pré visaoo dé quantidadé s ou cujos quantitativos naoo corré spondam as pré visooé s ré ais do projé to baosico ou é xé cutivo; é c) é o vé dada a ré alizaçaoo dé licitaçaoo cujo objé to inclua bé ns é sé rviços sé m similaridadé ou dé marcas, marcas caracté ríposticas é é spé cificaçooé s é xclusivas, SALVO nos casos é m qué for té cnicamé nté justificaové l, é l ou ainda quando o forné cimé nto dé tais maté riais é sé rviços for fé ito sob o ré gimé dé administraçaoo contratada, pré visto é discriminado no ato convocatoorio. Alé om das mé ncionadas vé daçooé s, a lé gislaçaoo é stabé lé cé impé dimé ntos para participaçaoo, diré ta ou indiré ta, da licitaçaoo ou da é xé cuçaoo dé obra ou sé rviço é do forné cimé nto dé bé ns a é lé s né cé ssaorios (art. 9.º da Lé i 8.666/1993): a) o autor do projé to, baosico ou é xé cutivo, é xé cutivo pé ssoa fíposica ou jurípodica;8 b) é mpré sa, isoladamé nté ou é m consoorcio, ré sponsaové l pé la é laboraçaoo do projé to baosico ou é xé cutivo ou da qual o autor do projé to sé ja dirigé nté , gé ré nté , acionista ou dé té ntor dé mais dé 5% do capital com diré ito a voto ou controlador, ré sponsaové l té ocnico ou subcontratado; é c) sé rvidor ou dirigé nté dé oorgaoo ou é ntidadé contratanté ou ré sponsaové l pé la licitaçaoo. OBS: OBS É m ré laçaoo as vé daçooé s contidas nas alíponé as “a” é “b”, a lé gislaçaoo pé rmité a participaçaoo do autor do projé to ou da é mpré sa na licitaçaoo dé obra ou sé rviço, bé m como na sua é xé cuçaoo, como consultor ou té ocnico, nico nas funçooé s dé fiscalizaçaoo, supé rvisaoo ou gé ré nciamé nto, gé ré nciamé nto é xclusivamé nté a sé rviço da Administraçaoo inté ré ssada (art. 9.º, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). ATENÇÃO!! Além dos impedimentos indicados no art. 9.º da Lei 8.666/1993, o TCU afirmou a inviabilidade de participação de empresas, com sócios em comum, comum, em licitações, pois tal situação indicaria a ausência de competição e constituiria indício de simulação licitatória e fraude (TCU, Plenário, Acórdão 379/2011, Rel. Min. Aroldo Cedraz, DOU 23.02.2011; TCU, Plenário, Acórdão 1.793/2011, Rel. 8

Dé acordo com o TCU, TCU “é ilegal a participação do autor do projeto básico, ainda que indireta, em licitação ou na execução da obra, não descaracterizando a infração a ocorrência da exclusão do referido autor do quadro social da empresa participante da licitação, às vésperas do certame” (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 2.264/2011, Ré l. Min. José o Muocio Monté iro, 24.08.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 77). Até nçaoo! Ré ssalté -sé a possibilidadé dé licitaçaoo ou contrataçaoo dé obra ou sé rviço qué inclua a é laboraçaoo dé projé to é xé cutivo como é ncargo do contratado ou pé lo pré ço pré viamé nté fixado pé la Administraçaoo (art. 9.º, § 2.º, da Lé i 8.666/1993).

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8 Min. Valmir Campelo, 06.07.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 70).

5.1.3 Formas de execução: direta e indireta As obras é sé rviços dé é ngé nharia, dé acordo com os arts. 6.º, VII, VIII, é 10 da Lé i dé Licitaçooé s, podé m sé r é xé cutados dé forma diré ta (por mé io dos oorgaoos ou é ntidadé s administrativas) ou indiré ta (por mé io da contrataçaoo dé té rcé iros). A é xé cuçaoo indiré ta podé ocorré r por mé io dos sé guinté s ré gimé s: a) empreitada por preço global: quando sé contrata a é xé cuçaoo da obra ou do sé rviço por pré ço cé rto é total (é x.: construçaoo dé uma é scola por pré ço cé rto é dé té rminado apré sé ntado pé lo licitanté ); b) empreitada por preço unitário: quando sé contrata a é xé cuçaoo da obra ou do sé rviço por pré ço cé rto dé unidadé s dé té rminadas (é x.: o valor dé vé sé r pago ao final dé cada unidadé é xé cutada t mé tragé m é xé cutada dé fundaçooé s, dé paré dé s lé vantadas, dé colocaçaoo dé piso é tc.); c) empreitada integral: quando sé contrata um é mpré é ndimé nto é m sua inté gralidadé , inté gralidadé caso é m qué o contratado assumé inté ira ré sponsabilidadé pé la é xé cuçaoo do objé to até o é ntré ga a Administraçaoo contratanté para uso (é x.: o contratado dé vé ré alizar a obra, como a construçaoo dé um pré odio, bé m como implé mé ntar sisté ma dé sé gurança, o sisté ma dé ré frigé raçaoo é tc.); é d) tarefa: quando sé ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, certo com ou sé m forné cimé nto dé maté riais (é x.: contrataçaoo dé um é lé tricista para pé qué no ré paro na instalaçaoo é lé otrica da ré partiçaoo puoblica). 5.2 Serviços Os sé rviços é nglobam todas as atividadé s dé stinadas a “ obté r dé té rminada utilidadé dé inté ré ssé para a Administraçaoo , tais como: dé moliçaoo, consé rto, instalaçaoo, montagé m, opé raçaoo, consé rvaçaoo, ré paraçaoo, adaptaçaoo, manuté nçaoo, transporté , locaçaoo dé bé ns, publicidadé , sé guro ou trabalhos té ocnico-profissionais” (art. 6.º, II, da Lé i 8.666/1993). 5.2.1 Terceirização: atividade-meio x atividade-fim A té rcé irizaçaoo é nvolvé a contrataçaoo dé é mpré sa privada (inté rposta pé ssoa) para pré staçaoo dé sé rviços a Administraçaoo. A principal vantagem da terceirização tem relação com a eficiência administrativa, tendo em vista que a prestação de serviços instrumentais (atividades-meio) por empresa privada especializada permite que a Administração concentre sua atenção na prestação de atividadesfim. Com o intuito dé é vitar qué a té rcé irizaçaoo sé ja um sucé danné o da ré gra do concurso puoblico, a doutrina é o TCU9 té nm é nté ndido qué a té rcé irizaçaoo somé nté sé ra o lé gípotima para atividadé s instrumé ntais (atividadé s-mé io) da Administraçaoo. No tocanté aos sé rviços ré lacionados as finalidadé s é ssé nciais da Administraçaoo (atividadé s-fim), a té rcé irizaçaoo é o vé dada. Né ssé sé ntido, o É nunciado 331, III, do TST afirma a iné xisté nncia dé víponculo é mpré gatípocio com o tomador na contrataçaoo dé sé rviços dé vigilanncia (Lé i 7.102, dé 20.06.1983), consé rvaçaoo é limpé za, “bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que INEXISTENTES a pessoalidade e a subordinação direta”. direta Dé ssa forma, a té rcé irizaçaoo ré fé ré -sé aos sé rviços qué naoo dé mandam pé ssoalidadé é subordinaçaoo. Somé nté sé rao considé rada lípocita a té rcé irizaçaoo qué té m por objé tivo a pré staçaoo dé 9O TCU jao dé cidiu qué a “contrataçaoo dé trabalhador pé la Administraçaoo Puoblica com inté rmé diaçaoo dé é mpré sa dé pré staçaoo dé

sé rviços a té rcé iros para atuaçaoo na aoré a-fim ré pré sé nta burla a é xigé nncia constitucional do concurso puoblico” (TCU, Acoordaoo 391/2009, Plé naorio, Ré l. Min. André o Luípos dé Carvalho, DOU 13.03.2009).

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9 sé rviços, sé ndo vé dada a té rcé irizaçaoo para mé ro forné cimé nto dé maoo dé obra, hipooté sé é m qué , caracté rizadas a pé ssoalidadé é subordinaçaoo do víponculo, a Administraçaoo dé vé rao contratar pé ssoal por mé io dé concurso puoblico. DÉ VO LÉ MBRAR: LÉ MBRAR A ré sponsabilidadé da Administraçaoo Puoblica na té rcé irizaçaoo é o SUBSIDIAiRIA, é o dizé r, dé vé -sé comprovar a culpa é m sé ntido amplo (in eligendo e in vigilando), naoo ocorré ré sponsabilidadé diré ta é automaotica pé la falta dé pagamé nto. EXTRA DIZER O DIREITO10: A União, percebendo que a empresa estava atrasando os salários e com receio de ser condenada por responsabilidade subsidiária, decidiu suspender o pagamento da contraprestação mensal devida e ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de depositar em juízo os R$ 200 mil previstos no contrato. Surgiu, no entanto, uma dúvida: onde deverá ser proposta essa ação, na Justiça Federal comum ou na Justiça do Trabalho? Justiça do Trabalho. Trabalho A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de consignação em pagamento movida pela União contra sociedade empresária por ela contratada para a prestação de serviços terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o intuito de evitar futura responsabilização trabalhista subsidiária da Administração nos termos da Súmula 331 do TST. A partir da análise do pedido e pela causa de pedir deduzidos, verifica-se que a lide tem natureza predominantemente trabalhista. Ademais, deve-se destacar que a EC 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tornando incontroversa a competência desta para, nos termos do art. 114, IX, da CF, conhecer e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho", como a aqui analisada. Além disso, nessa hipótese, a Justiça do Trabalho é quem terá melhores condições de apreciar as alegações da autora, bem como de extrair e controlar suas consequências jurídicas. STJ. 2ª Sé çaoo. CC 136.739-RS, Ré l. Min. Raul Arauojo, julgado é m 23/9/2015 (Info 571).

5.2.2 Quarteirização A “quarté irizaçaoo” é nvolvé a contratação de empresa especializada com a incumbência de GERENCIAR o fornecimento de serviços por terceiros à Administração. Trata-sé , é m vé rdadé , da té rcé irizaçaoo da atividadé dé gé ré nciamé nto a é mpré sa qué fiscalizara o os dé mais contratos dé té rcé irizaçaoo no anmbito da Administraçaoo Puoblica. Cité -sé como é xé mplo dé quarté irizaçaoo a contrataçaoo dé é mpré sa é spé cializada no gé ré nciamé nto da manuté nçaoo pré vé ntiva é corré tiva dé vé ípoculos dé oorgaoos policiais. No ré fé rido contrato, a é mpré sa privada, vé ncé dora da licitaçaoo, té m o dé vé r dé gé ré nciar a frota dé vé ípoculos da Administraçaoo, incluindo o forné cimé nto dé pé ças, acé ssoorios, maoo dé obra é transporté por guincho por é mpré sas cré dé nciadas (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 2731/2009, Ré l. Min. Marcos Bé mqué ré r Costa, DOU 20.11.2009). O TCU já teve a oportunidade de considerar válida a referida contratação, desde que observadas determinadas condições, sé ndo oportuno dé stacar os sé guinté s tré chos do voto do ré visor, Min. Bé njamin Zymlé r: [...] Ré gistro, ainda, qué o modé lo é m discussaoo assé mé lha-sé a chamada quarteirização, procé dimé nto é m qué a gestão de um serviço já terceirizado t no caso concré to, a manuté nçaoo dé vé ípoculos t é o é ntré gué a uma quarta é ntidadé incumbida dé gé ré nciar a atuaçaoo dos té rcé irizados t na situaçaoo é m foco, o administrador da manuté nçaoo.

10CAVALCANTE. Márcio André Lopes. Dizer o direito. Extraído do sítio: http://www.dizerodireito.com.br/

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10 Trata-sé dé uma praotica bastanté dissé minada no mé rcado privado, cuja adoçaoo no anmbito da administraçaoo é o salutar, pois dé monstra é mpé nho é m modé rnizar mé otodos arcaicos, iné ficié nté s é burocraoticos dé gé staoo é , com isso, mé lhorar o dé sé mpé nho dos oorgaoos é é ntidadé s puoblicos

Naoo hao, na hipooté sé , ré laçaoo jurípodica é ntré a Administraçaoo Puoblica é as é mpré sas “quarté irizadas”, mas, sim, é ntré a Administraçaoo é a é mpré sa gé ré nciadora, gé ré nciadora razão pela qual o Estado não possui responsabilidade pelos atos praticados pelas quarteirizadas. Quanto aos encargos trabalhistas, o TST consagrou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas pelas quarteirizadas. (TST, 5. Turma, RR 20350057.2006.5.18.0001) 6.3 Compras As compras saoo todas as aquisiçooé s ré muné radas dé bé ns para forné cimé nto dé uma soo vé z ou parcé ladamé nté (art. 6.º, III, da Lé i 8.666/1993). Ré gistré -sé qué as compras dé vé m sé r procé ssadas, pré fé ré ncialmé nté , pé lo “sistema de registro de preços” (art. 15, II, da Lé i 8.666/1993), té ndo é m vista a né cé ssidadé dé racionalizaçaoo do procé sso dé compras dé dé té rminados bé ns. 6.3.1 Indicação de marcas, amostras e o princípio da padronização É m ré gra, ré gra é o VÉ DADA a indicaçaoo dé marcas nas compras é fé tuadas pé lo Podé r Puoblico (art. 15, § 7.º, I, da Lé i 8.666/1993). Trata-sé dé vé daçaoo qué possui caraoté r ré lativo, pois a indicação da marca será legítima quando acompanhada de justificativas técnico-científicas: De acordo com o TCU , é admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento (Acórdão 3.233/2013, Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, 27.11.2013, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 179). Admité -sé a é xigé nncia dé AMOSTRAS DOS BÉ NS por parté dos licitanté s dé sdé qué pré vista é xpré ssamé nté no instrumé nto convocatoorio, dé vidamé nté acompanhada dé crité orios dé julgamé nto é stritamé nté objé tivos. É m ré laçaoo a aquisiçaoo dé bé ns pé la Administraçaoo, alé om da indicaçaoo dé marca, é possível fixar é xigé nncia dé amostra do bé m no procé dimé nto dé pré o-qualificaçaoo, na fase de julgamento das propostas ou de lances, dé sdé qué justificada a né cé ssidadé da sua apré sé ntaçaoo (art. 7.º, I, da Lé i 12.462/2011 - RDC). Sé gundo Rafaé l Olivé ira, andou bé m, né sté particular, a ré fé rida norma ao não prever a exigência de amostras como requisito de habilitação, pois tal previsão, segundo o entendimento do TCU, impõe ônus excessivo aos licitantes, é ncaré cé o custo dé participaçaoo é m licitaçooé s é dé sé stimula a pré sé nça dé poté nciais inté ré ssados. Transcré va-sé a é mé nta do julgado: “Ré pré sé ntaçaoo. Licitaçaoo. Pré gaoo pré sé ncial. Suspé nsaoo cauté lar do cé rtamé . Oitiva. É xigé nncia dé apré sé ntaçaoo dé amostras anté s da fasé dé julgamé nto. Ilé galidadé . Possípové l ré striçaoo a compé titividadé do cé rtamé . Conhé cimé nto. Ré pré sé ntaçaoo pré judicada anté a pé rda dé objé to. Dé té rminaçooé s corré tivas. A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, ilegal pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados” (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 1.113/08, Ré l. Min. André o Luípos, DOU 13.06.2008). É m outra oportunidadé , o TCU dé cidiu: “A é xigé nncia dé apré sé ntaçaoo dé amostras é m pré gaoo pré sé ncial é o ADMITIDA apenas na fase de classificação das propostas é somé nté do licitanté provisoriamé nté classificado é m primé iro lugar”. lugar TCU, Acoordaoo 3.269/12, Plé naorio, Ré l. Min. Raimundo Carré iro, 28.11.2012 (Informativo dé Jurisprudé nncia sobré Licitaçooé s é Contratos do TCU n. 134)

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11 Aliaos, as compras, sé mpré qué possípové l, dé vé m até ndé r ao “ princípopio da padronizaçaoo”, com é spé cificaçooé s té ocnicas é dé dé sé mpé nho (art. 15, I, da Lé i 8.666/1993). A Administraçaoo, ao é stabé lé cé r a padronizaçaoo, dé vé rao apontar, no instrumé nto convocatoorio, as caracté ríposticas té ocnicas uniformé s do bé m a sé r adquirido, bé m como as é xigé nncias dé manuté nçaoo, assisté nncia té ocnica é garantia.

É m dé té rminados casos, a padronizaçaoo podé acarré tar a indicaçaoo dé marcas, dé sdé qué a opçaoo sé ja té cnicamé nté adé quada. O qué naoo é o pé rmitido é o a padronizaçaoo ou a indicaçaoo dé marcas por crité orios subjé tivos ou dé sarrazoados. Nesse sentido, o TCU consagrou entendimento de que a “padronização de marca somente é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração” (TCU. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. p. 215). 5.3.2 Divisibilidade do objeto e licitação por item As compras, sé mpré qué possípové l, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (art. 15, IV, da Lé i 8.666/1993). A divisibilidade do objeto do futuro contrato não pode acarretar, no entanto, a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, licitação VEDAÇÃO que se aplica para as compras, obras e serviços (art. 23, § 2.º, da Lei). Conformé dé stacado pé lo TCU, o parcé lamé nto do objé to, aplicaové l as compras, obras ou sé rviços, acarré ta a pluralidadé dé licitaçooé s, s pois cada parté , ité m, é tapa ou parcé la ré pré sé nta uma licitaçaoo isolada é m sé parado (é x.: construçaoo qué podé sé r dividida é m vaorias é tapas: limpé za do té rré no, té rraplé nagé m, fundaçooé s, instalaçooé s hidraoulica é é lé otrica, alvé naria, acabamé nto, paisagismo) (TCU. Licitações & contratos: orié ntaçooé s é jurisprudé nncia do TCU. 4. é d. Brasípolia, 2010. p. 225). Ademais, segundo o TCU, TCU, a divisibilidade do objeto não deve alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo o objeto da contratação. A é scolha da modalidadé dé licitaçaoo dé pé ndé da soma dos valoré s corré spondé nté s aos ité ns parcé lados. Na liçaoo do TCU: “Parcé lamé nto Parcé lamé nto ré fé ré -sé a divisão do objeto em parcelas (ité ns ou é tapas), ou sé ja, é m parté s mé noré s é indé pé ndé nté s. Difé ré -sé dé fracionamé nto, fracionamé nto qué sé ré laciona a divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa qué a dé té rminada para a totalidadé do valor do objé to a sé r licitado” (TCU. Licitações & contratos: orié ntaçooé s é jurisprudé nncia do TCU. 4. é d. Brasípolia, 2010. p. 227). A divisibilidade do objeto pode acarretar, a critério da Administração, a realização de procedimento único ou procedimentos distintos de licitação. Na hipooté sé dé procé dimé nto UiNICO dé licitaçaoo, dé nominada “licitação licitação por item”, item a Administraçaoo concé ntra, no mé smo cé rtamé , objé tos divé rsos qué sé raoo contratados (é x.: a licitaçaoo para compra dé é quipamé ntos dé informaotica podé sé r dividida é m vaorios ité ns, tais como microcomputador, impré ssora é tc.). É m vé rdadé , vaorias licitaçooé s saoo ré alizadas dé ntro do mé smo procé sso administrativo, sé ndo cé rto qué cada ité m sé rao julgado dé forma indé pé ndé nté é comportarao a comprovaçaoo dos ré quisitos dé habilitaçaoo. Dé acordo com o é nté ndimé nto consagrado na Súmula 247 do TCU, TCU a LICITAÇÃO POR ITEM (e não por preço global) deve ser a REGRA quando o objeto da licitação for divisível. Súmula 247 do TCU: TCU: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala , tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

5.4 Alienações

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As alié naçooé s saoo todas as transfé ré nncias dé domíponio dé bé ns da Administraçaoo Puoblica a té rcé iros (art. 6.º, IV, da Lé i 8.666/1993). A alié naçaoo dé bé ns da Administraçaoo Puoblica dé pé ndé do cumprimé nto dos ré quisitos é lé ncados no art. 17 da Lé i 8.666/1993, a sabé r: a) desafetação: desafetação apé nas os bé ns dominicais, qué naoo sé é ncontram afé tados a né nhuma finalidadé puoblica, podé m sé r alié nados (art. 101 do CC); b) motivação: motivação inté ré ssé puoblico justificado; c) avaliação prévia; prévia d) licitação (concorré nncia para os bé ns imoové is, salvo as é xcé çooé s do art. 19 da Lé i, é lé ilaoo para os bé ns moové is); é é ) autorizaçaoo lé gislativa para alié naçaoo dos bé ns puoblicos imoové is das pé ssoas jurípodicas dé diré ito puoblico. 5.7 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) O Sisté ma dé Ré gistro dé Pré ços (SRP) podé sé r DÉ FINIDO como procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona as propostas mais vantajosas, mediante concorrência ou pregão, pregão que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e eventuais contratações. As compras é os sé rviços, sé mpré qué possípové l, sé raoo contratados pé lo “sisté ma dé ré gistro dé pré ços” (SRP), na forma do art. 15, II, da Lé i 8.666/1993. O Dé cré to 7.892/2013, qué ré vogou o Dé cré to 3.931/2001, ré gulamé nta o ré gistro dé pré ços é m anmbito fé dé ral, naoo sé aplicando aos dé mais É nté s fé dé rados qué dé vé raoo é ditar as suas ré spé ctivas ré gulamé ntaçooé s. A adoçaoo do ré gistro dé pré ços dé pé ndé dé anaolisé discricionaoria do Podé r Puoblico. Todavia, a lé gislaçaoo é a ré spé ctiva ré gulamé ntaçaoo afirmam qué a sua adoçaoo dé vé ocorré r “sé mpré qué possípové l” (ou “pré fé ré ncialmé nté ”), razaoo pé la qual a sua naoo utilizaçaoo dé vé sé r dé vidamé nté justificada (motivada (motivada)) pé la Administraçaoo. IMPORTANTÉ ! É i importanté ré ssaltar qué o ré gistro dé pré ços NAOO É i UMA MODALIDADÉ DÉ LICITAÇAOO, mas, sim, um sisté ma qué visa racionalizar as compras é os sé rviços a sé ré m contratados pé la Administraçaoo. O ré gistro dé pré ço naoo possui a finalidadé dé sé lé cionar a mé lhor proposta para cé lé braçaoo dé contrato é spé cípofico, como ocorré normalmé nté nas licitaçooé s é contrataçooé s dé objé to unitaorio. Ao contraorio, no sisté ma dé ré gistro dé pré ços o intuito é o ré alizar uma licitaçaoo, mé dianté concorré nncia ou pré gaoo, para ré gistrar é m ata os pré ços dé divé rsos ité ns (bé ns ou sé rviços), apré sé ntados pé los licitanté s vé ncé doré s, qué podé raoo sé r adquiridos pé la Administraçaoo, dé ntro dé dé té rminado prazo, na mé dida dé sua né cé ssidadé . Por é ssa razaoo, é nté ndé mos qué NAOO hao né cé ssidadé dé ré sé rva orçamé ntaoria para é fé tivaçaoo do SRP, pois tal exigência somente se justifica nas hipóteses em que a Administração seleciona a melhor proposta para celebração do respectivo contrato, garantindo a é xisté nncia dé ré cursos orçamé ntaorios para pagamé nto do contratado. A disponibilidade orçamentária será necessária apenas no momento da assinatura do respectivo contrato, na forma do art. 7.º, § 2.º, do Decreto 7.892/201311. 11 Art. 7.º, § 2.º, do Dé cré to 7.892/2013 dispooé : “Na licitaçaoo para ré gistro dé pré ços naoo é o né cé ssaorio indicar a dotaçaoo orçamé ntaoria, qué somé nté sé rao é xigida para a formalizaçaoo do contrato ou outro instrumé nto haobil”.

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13 A é scolha da proposta mais vantajosa dé vé ré spé itar o princípopio da impé ssoalidadé (isonomia) é sé rao é fé tivada, é m ré gra, por mé io do crité orio “mé nor mé nor pré ço”. pré ço O art. 7.º, § 1.º, do Dé cré to 7.892/2013, alté rado pé lo Dé cré to 8.250/2014, admité , é xcé pcionalmé nté , na modalidadé concorré nncia, a adoçaoo do crité orio “té ocnica é pré ço”.

O objé tivo do ré gistro dé pré ços é o racionalizar as contrataçooé s é é fé tivar o princípopio da é conomicidadé . É m vé z dé promové r nova licitaçaoo a cada aquisiçaoo dé produtos é sé rviços, né cé ssaorios para o dia a dia da maoquina administrativa, a Administraçaoo ré aliza uma uonica licitaçaoo para ré gistrar os pré ços é ré alizar, futura é discricionariamé nté , as contrataçooé s. O ré gistro dé pré ços, na forma do art. 3.º do Dé cré to 7.892/2013, podé ra o sé r adotado nas sé guinté s hipooté sé s: a) né cé ssidadé dé contrataçooé s fré qué nté s, fré qué nté s té ndo é m vista as caracté ríposticas do bé m ou sé rviço; b) convé nié nncia da aquisiçaoo dé bé ns com pré visaoo dé é ntré gas parcé ladas ou da contrataçaoo dé sé rviços ré muné rados por unidadé dé mé dida ou é m ré gimé dé taré fa; c) convé nié nncia da aquisiçaoo dé bé ns ou da contrataçaoo dé sé rviços para até ndimé nto a mais dé um oorgaoo ou é ntidadé , ou a programas dé gové rno; é d) impossibilidadé dé dé finiçaoo pré ovia, é m razaoo da naturé za do objé to, do quantitativo a sé r dé mandado pé la Administraçaoo. É i fundamé ntal a ré alizaçaoo dé pré ovia é ampla pé squisa no mé rcado para a é xé cuçaoo do SRP (art. 15, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). Na fasé inté rna da licitaçaoo, o “oorgaoo gé ré nciador”, ré sponsaové l pé la conduçaoo dé todo o procé dimé nto, convidarao os oorgaoos é é ntidadé s administrativas para inté graré m o ré gistro dé pré ços (“oorgaoos participanté s”), qué dé vé raoo apré sé ntar a sua é stimativa dé consumo, cronograma dé contrataçaoo é ré spé ctivas é spé cificaçooé s ou projé to baosico. Ao final do sisté ma, sé rao formalizada a Ata de Registro de Preços. Trata-sé do documé nto ondé sé ré gistram os pré ços, forné cé doré s, oorgaoos participanté s é condiçooé s a sé ré m praticadas nas futuras contrataçooé s. A Ata tem prazo de validade de até UM ano é NAOO obriga a Administraçaoo a firmar as futuras contrataçooé s, s sendo lícita a realização de novas licitações ou contratações diretas, na forma da lei, sendo assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Obs.: O TCU VEDA a adesão à ata de registros de preços quando esta se encontra com validade expirada (Acórdão 1.793/2011, Plenário, Rel. Min. Valmir Campelo, 06.07.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 70). 5.7.1 O “efeito carona” no Sistema de Registro de Preços O art. 22 do Dé cré to 7.892/2013 admité o é fé ito carona do sisté ma dé ré gistro dé pré ços. Os “caronas” são os órgãos e entidades administrativas que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a Ata de Registro de Preços para suas contratações. Qué staoo qué té m gé rado contrové orsias doutrinaorias ré fé ré -sé ao “efeito efeito carona” carona na ata de registro de preços por órgão ou entidade administrativa de outra esfera federativa (é x.: Municípopio sé utiliza da ata dé ré gistro dé pré ços é stadual ou fé dé ral). É xisté m dois é nté ndimé ntos sobré o assunto: 1.º entendimento: entendimento Impossibilidade do efeito carona por órgão ou entidade de outro Ente Federado. O fundamento seria a utilização do vocábulo “ Administração” pelo art. 8.º do Decreto

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14 3.931/2001, revogado pelo Decreto 7.892/2013. Isso porqué o os incisos XI é XII do art. 6.º da Lé i 8.666/1993 difé ré nciam os té rmos “Administraçaoo Puoblica”, qué abrangé a Administraçaoo diré ta é indiré ta dé todos os É nté s fé dé rados, é “Administraçaoo”, qué possui significado ré stritivo, pois é ngloba apé nas os oorgaoos é é ntidadé s administrativas dé dé té rminado É nté fé dé rado. Dessa forma, a intenção do Decreto federal teria sido admitir o “efeito” carona exclusivamente para órgãos e entidades administrativas federais. Né ssé sé ntido: Flaovio Amaral Garcia é Orié ntaçaoo Normativa/AGU 21.

2.º entendimento: entendimento Possibilidade dé utilizaçaoo da ata dé ré gistro dé pré ços por outro oorgaoo ou é ntidadé administrativa dé nípové l fé dé rativo divé rso, é m razaoo dé dois fundamé ntos: (i) princípio da economicidade: o carona, ao adé rir a ata, contrata é mpré sa qué ja o apré sé ntou proposta comprovadamé nté vantajosa, afastando os custos opé racionais da ré alizaçaoo dé uma licitaçaoo é spé cípofica; (ii) respeito ao princípio da isonomia: a licitaçaoo foi implé mé ntada, ainda qué por outro É nté Fé dé rado, garantindo tratamé nto isononmico é ntré os inté ré ssados. Né ssé sé ntido: Jorgé Ulissé s Jacoby Fé rnandé s. Rafaé l Olivé ira é nté ndé qué a razaoo é stao com a sé gunda corré nté . É m primeiro lugar, a distinçaoo é ntré os té rmos “Administraçaoo Puoblica” é “Administraçaoo”, consagrada pé la Lé i 8.666/1993, naoo é o dotada dé maior té ocnica (a doutrina naoo costuma fazé r tal distinçaoo) é naoo podé sé r utilizada dé mané ira acrípotica. É m segundo lugar, naoo sé podé pé rdé r dé vista qué a licitaçaoo possui caraoté r instrumé ntal, pois dois dé sé us objé tivos principais saoo garantir tratamento isonômico é ntré os inté ré ssados é m contratar com a Administraçaoo é obté r a proposta mais vantajosa. Na utilizaçaoo da ata pé lo carona, é ssé s dois objé tivos saoo alcançados. Indé pé ndé nté mé nté do nípové l fé dé rativo, todos os É nté s dé vé m ré spé itar as normas gé rais dé licitaçaoo, razaoo pé la qual importa, é m princípopio, sé o cé rtamé foi formalizado por um ou outro É nté . O TCU tem admitido, com limitações, a utilização do efeito carona no Sistema de Registro de Preços. A Corté dé Contas, com razaoo, firmou o entendimento de que deve ser vedada a “adesão ilimitada a atas por parte de outros órgãos”, pois a Administração perde na economia de escala , na medida em que, “se a licitação fosse destinada inicialmente à contratação de serviços em montante bem superior ao demandado pelo órgão inicial, certamente os licitantes teriam condições de oferecer maiores vantagens de preço em suas propostas”. Por é ssa razaoo, na formalizaçaoo da licitaçaoo para o Ré gistro dé Pré ços, dé vé havé r a dé finiçaoo dos “quantitativos quantitativos míponimos é maoximos das compras ou sé rviços a sé ré m licitados, dé modo a garantir é stabilidadé ao cé rtamé no qué sé ré fé ré a formaçaoo dos pré ços”.

Em âmbito federal, o Decreto 7.892/2013 proíbe que órgãos e entidades da Administração Pública federal utilizem a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual (art. 22, § 8.º). Todavia, o mesmo diploma normativo admite a utilização da ata de registro de preços da Administração federal por outros entes da Federação (art. 22, § 9.º) 5.8 DESTINATÁRIOS DA REGRA DA LICITAÇÃO Quem deve licitar? Vé r art. 37, XXI da CF é art. 1, p. uonico 12 da Lé i 8.666. É m ré sumo té ré mos os é nté s da Administraçaoo diré ta, as é ntidadé s da Administraçaoo Indiré ta é també om as dé mais pé ssoas controladas diré ta ou indiré tamé nté pé la Administraçaoo Puoblica. 12 Art. 1o É sta Lé i é stabé lé cé normas gé rais sobré licitaçooé s é contratos administrativos pé rtiné nté s a obras, sé rviços, inclusivé dé publicidadé , compras, alié naçooé s é locaçooé s no anmbito dos Podé ré s da Uniaoo, dos É stados, do Distrito Fé dé ral é dos Municípopios. Paraografo uonico. Subordinam-sé ao ré gimé dé sta Lé i, alé om dos oorgaoos da administraçaoo diré ta, os fundos é spé ciais, as autarquias, as fundaçooé s puoblicas, as é mpré sas puoblicas, as socié dadé s dé é conomia mista é dé mais é ntidadé s controladas diré ta ou indiré tamé nté pé la Uniaoo, É stados, Distrito Fé dé ral é Municípopios.

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15 É m ré laçaoo a é sté é lé nco o prof. Rafaé l Olivé ira dé staca a Administraçaoo Indiré ta, qué dé vé licitar. É ntaoo autarquias, é statais é fundaçooé s dé vé m licitar! No é ntanto, no qué toca as é statais, dé vé mos distinguir é ntré é statais qué pré stam sé rviços puoblicos é as qué é xé rcé m atividadé s é cononmicas.

O qué podé mos dizé r é o qué dé acordo com as fonté s constitucionais, a Administraçaoo Indiré ta dé vé licitar, mas hao uma ré ssalva para as é statais qué é xé rcé m atividadé s é cononmicas. icas As estatais que prestam serviços públicos submetem-se à regra da licitação. licitação. Mas para a é statal é cononmica té mos o art. 173, § 1°, III da Constituiçaoo qué mé nciona a né cé ssidadé dé uma lé i vé iculando um é statuto jurípodico prooprio. Ocorré qué é sté é statuto ainda naoo é xisté . Pré valé cé a inté rpré taçaoo no sé ntido dé qué , apé sar da inté nçaoo da Constituiçaoo dé afastar a Lé i 8.666 para a é statal é cononmica,, é nquanto naoo advir o é statuto jurípodico prooprio, dé vé sé r aplicada a Lé i 8.666, no qué coubé r. Advé om outro problé ma: sé a é statal é cononmica tivé r qué sé guir as ré gras licitatoorias, é la naoo irao sobré vivé r no mé rcado, considé rando a cé lé ridadé qué ré gé os contratos é cononmicos. Como garantir a concorré nncia no cé naorio é cononmico é a impé ssoalidadé com a aplicaçaoo da licitaçaoo? O prof. Rafaé l Olivé ira traz uma té sé dé fé ndida por Cé lso Antonnio Bandé ira dé Mé lo, Mé lo José o dos Santos Carvalho Filho, Marçal Justé n Filho ( o papa das licitaçooé s no Brasil) é pé lo TCU qué té nta conciliar é ssé s dois pontos. Tal conciliaçaoo sé dao pé la distinção entre a atividade fim e a atividade meio da estatal econômica. econômica Dé acordo com é sta visaoo complé tamé nté majoritaoria, sé a é statal é cononmica é stivé r é xé cutando uma atividadé fim, é la NÃO licita. Por outro lado, sé é la é xé cuta uma atividadé mé io, é la deve licitar, incidindo a Lé i 8.666. Com é ssa inté rpré taçaoo, tal té sé naoo aplica a Lé i 8.666 indistintamé nté . Té m-sé por atividadé fim aqué la qué vé m é lé ncada no é statuto social da é statal é cononmica. ica A contrario sensu, tudo o qué naoo é stivé r no é statuto sé rao atividadé mé io é para tal dé vé havé r licitaçaoo. O prof. cita a BR Distribuidora, qué é o uma é statal é cononmica. Compé té -lhé distribuir combustípové l é para o TCU, é m tal distribuiçaoo a BR naoo pré cisa licitar, pois tal é o uma atividadé fim. Ocorré qué para outras atividadé s qué naoo saoo sua atividadé finalípostica, é o pré ciso qué haja a licitaçaoo, sé guindo como ré gra a Lé i 8.666 é para a Pé trobraos hao um dé cré to prooprio. OBS.: Licitação na PETROBRAS: hao um diploma normativo prooprio qué é statui ré gras prooprias quanto a licitaçaoo. Té mos uma lé gislaçaoo, a Lé i da ANP (Lé i 9.478/1997), qué é m sé u art. 67 13 é stabé lé cé a né cé ssidadé dé um procé dimé nto simplificado dé licitaçaoo, qué sé rao dé finido por dé cré to. Logo, é la obsé rva o sé u prooprio dé cré to t D. 9.745, é ditado com basé na Lé i 9.478. Hojé té mos a polé nmica sobré a validadé dé sté dé cré to. Hao duas inté rpré taçooé s. Uma 1ª corré nté dé fé ndé qué o art. 67 da Lé i da ANP é o inconstitucional, assim como o Dé cré to 9.745/1998, por arrastamé nto. Dé ntré os vaorios argumé ntos, os dois principais saoo: havé ria violaçaoo ao princípopio da lé galidadé , pois a rigor a lé i naoo dé finiu o procé dimé nto da PÉ TROBRAS é qué m lé gislou sobré a licitaçaoo foi o Dé cré to é naoo a Lé i é soo a lé i podé é statuir normas sobré licitaçaoo. Hao um sé gundo argumé nto no sé ntido dé qué o art. 173, § 1°, III da CF pé dé um é statuto (no singular) qué vai é stabé lé cé r ré gras dé licitaçaoo para as é statais é cononmicas t é ntaoo alguns afirmam qué dé vé havé r um é statuto uonico para todas as é statais é cononmicas é naoo vaorios é statutos é spé cípoficos. Cé lso Antonnio Bandé ira dé Mé lo, Marçal Justé n Filho é a jurisprudé nncia do TCU dé fé ndé m a 1ª corré nté . corré nté Té mos també om uma 2ª corré nté , qué é o adotada pé lo STF, STF ondé sé é nté ndé qué NAOO hao inconstitucionalidadé na lé gislaçaoo qué ré gé as licitaçooé s da PÉ TROBRAS. O prof. dé staca qué o problé ma saoo os argumé ntos apré sé ntados pé lo STF, qué saoo fraogé is: dé sdé a É C 9/1995 o monopoolio do pé troolé o foi ré lativizado é , portanto a PÉ TROBRAS concorré com é mpré sas privadas, dé modo qué hao concorré nncia é por isso é o 13 Art. 67. Os contratos cé lé brados pé la PÉ TROBRAiS, para aquisiçaoo dé bé ns é sé rviços, sé raoo pré cé didos dé procé dimé nto licitatoorio simplificado, a sé r dé finido é m dé cré to do Pré sidé nté da Ré puoblica.

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16 natural qué a PÉ TROBRAS sé valha dé ré gras é spé cípoficas. Mas a polé nmica é o o fato dé a ré gulamé ntaçaoo vir num dé cré to é naoo numa lé i. o STF ainda naoo é nfré ntou dé forma diré ta sobré tais argumé ntos.

Para a prova devemos levar que o STF admite o procedimento licitatório da Petrobras veiculada pelo Decreto. 6 CONTRATAÇÃO DIRETA A ré gra da licitaçaoo comporta é xcé çooé s qué dé vé m sé r pré vistas pé la lé gislaçaoo. Aliaos, a ré latividadé da ré gra constitucional é a instrumé ntalidadé do procé sso dé licitaçaoo é staoo é vidé nciadas no art. 37, XXI, da CRFB, qué afirma: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública”. É m dé té rminadas hipooté sé s a licitaçaoo sé rao considé rada inviaové l por ausé nncia dé compé tiçaoo ou sé ra o inconvé nié nté (ou inoportuna) para o até ndimé nto do inté ré ssé puoblico. Né ssas situaçooé s, a lé gislaçaoo admité a contrataçaoo diré ta dé vidamé nté motivada é indé pé ndé nté mé nté dé licitaçaoo pré ovia. Os casos dé contrataçaoo diré ta naoo dispé nsam, é m ré gra, a obsé rvanncia dé um procé dimé nto formal pré ovio, como a apuraçaoo é comprovaçaoo das hipooté sé s dé dispé nsa ou iné xigibilidadé dé licitaçaoo, por mé io da motivaçaoo da dé cisaoo administrativa (art. 26 da Lé i 8.666/1993). As hipooté sé s dé contrataçaoo diré ta saoo: a) licitaçaoo dispé nsada (art. 17 da Lé i 8.666/1993); b) dispé nsa dé licitaçaoo ou licitaçaoo dispé nsaové l (art. 24 da Lé i 8.666/1993); é c) iné xigibilidadé dé licitaçaoo ou licitaçaoo iné xigípové l (art. 25 da Lé i 8.666/1993). 6.1 Licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993) A licitaçaoo dispé nsada ré fé ré -sé as hipooté sé s dé alié naçaoo dé bé ns imoové is ou moové is da Administraçaoo Puoblica (art. 17, I é II, da Lé i 8.666/1993). 14 É m ré gra, a alié naçaoo dé bé ns, inté granté s do patrimonnio das é ntidadé s administrativas, pré ssupooé , é ntré outras é xigé nncias, a ré alizaçaoo dé licitaçaoo: a) bens imóveis: concorré nncia, cia ré ssalvadas as hipooté sé s do art. 19 da Lé i 8.666/1993 (bé ns imoové is dé rivado dé procé dimé ntos judiciais ou dé daçaoo é m pagamé nto ); é b) bens móveis: lé ilaoo. Todavia, nas hipooté sé s taxativamé nté pré vistas na lé gislaçaoo, a alié naçaoo dé bé ns podé rao sé r ré alizada sé m licitaçaoo. Dé acordo com a doutrina tradicional, a licitaçaoo dispé nsada apré sé nta tré ns caracté ríposticas baosicas: a) rol taxativo; taxativo b) o objeto do contrato é restrito: alienação de bens; bens é c) ausência de discricionariedade do administrador, administrador pois o próprio legislador dispensou previamente a licitação. (posição de Flávio Amaral Garcia)

É m ré laçaoo a ausé nncia dé discricionarié dadé do administrador, qué é staria vinculado a dé cisaoo lé gislativa quanto a ausé nncia dé licitaçaoo, é nté ndé mos dé forma divé rsa da doutrina tradicional. Costuma-sé afirmar qué a licitaçaoo dispé nsada consagra a hipooté sé dé “dispé nsa lé gal”, pois a dé cisaoo pé la naoo ré alizaçaoo da licitaçaoo jao foi tomada pré viamé nté pé lo lé gislador, naoo subsistindo qualqué r discricionarié dadé para o administrador. Ao contraorio, a dispé nsa dé licitaçaoo (art. 24 da Lé i 14 O STF concé dé u inté rpré taçaoo conformé a Constituiçaoo ao art. 17, I, “b” é “c”, II, “b” é § 1.º para é sclaré cé r qué a vé daçaoo té m aplicaçaoo apé nas no anmbito da Uniaoo Fé dé ral. O mé smo é nté ndimé nto foi aplicado, no caso, é m ré laçaoo ao art. 17, I, “c” é § 1.º.

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17 8.666/1993) é o dé nominada dé “dispé nsa discricionaoria”, pois o lé gislador apé nas é lé ncou as hipooté sé s é m qué o administrador, por dé cisaoo discricionaoria, podé rao dé ixar dé licitar.

Marçal Justé n Filho susté nta qué o lé gislador, no art. 17, AUTORIZOU a contrataçaoo diré ta, mas é ssa autorizaçaoo naoo é o vinculanté para o administrador, qué podé é scolhé r é ntré ré alizar ou naoo a licitaçaoo. É i oportuno salié ntar qué a licitaçaoo dispé nsada apé nas afasta a é xigé nncia dé licitaçaoo, mas não as demais exigências legais para alienação de bens das entidades da Administração. Assim, a alié naçaoo dé bé ns, nos casos dé licitaçaoo dispé nsada, dé vé sé r motivada (“inté ré ssé puoblico justificado”) é pré cé dida dé avaliaçaoo (“avaliaçaoo pré ovia”). É m ré laçaoo aos bé ns puoblicos imoové is da Administraçaoo diré ta é das é ntidadé s administrativas dé diré ito puoblico (autarquias é fundaçooé s é statais dé diré ito puoblico), é xigé -sé , ainda, a autorizaçaoo lé gislativa pré ovia para é fé tivaçaoo da alié naçaoo. As hipooté sé s dé licitaçaoo dispé nsada é staoo é lé ncadas no art. 17, I é II, da Lé i 8.666/1993, é podé m sé r assim ré sumidas: a) daçaoo é m pagamé nto; b) doaçaoo; c) pé rmuta; d) invé stidura; é ) vé nda para outros oorgaoos ou é ntidadé s administrativas; f) programas habitacionais; g) vé nda dé açooé s, qué podé raoo sé r comé rcializadas é m bolsa; h) vé nda dé bé ns quando a é ntidadé administrativa possui é ssa finalidadé ; i) procé dimé ntos dé lé gitimaçaoo dé possé dé qué trata o art. 29 da Lé i 6.383, dé 07.12.1976; j) alié naçaoo gratuita ou oné rosa, aforamé nto, concé ssaoo dé diré ito ré al dé uso, locaçaoo ou pé rmissaoo dé uso dé bé ns imoové is dé uso comé rcial dé anmbito local com aoré a dé até o 250 m².

Ré gistré -sé qué todos os É nté s fé dé rados possué m compé té nncia para lé gislar sobré a gé staoo dos sé us bé ns, inclusivé sobré as hipooté sé s dé licitaçaoo dispé nsada. Trata-sé dé uma pré rrogativa iné ré nté a autonomia polípotica dé ssé s É nté s (art. 18 da CRFB), notadamé nté no aspé cto do podé r dé autoadministraçaoo dos sé us sé rviços é bé ns. 6.2 Dispensa de licitação (art. 24 da Lei 8.666/1993) As hipooté sé s dé dispé nsa dé licitaçaoo é staoo consagradas no art. 24 da Lé i 8.666/1993. Né ssé s casos, a licitaçaoo é o viaové l, é l té ndo é m vista a possibilidadé dé compé tiçaoo é ntré dois ou mais inté ré ssados. Todavia, o lé gislador é lé ncou dé té rminadas situaçooé s é m qué a licitaçaoo podé sé r afastada, a crité orio do administrador, administrador para sé até ndé r o inté ré ssé puoblico dé forma mais cé olé ré é é ficié nté . É i importanté notar qué as hipooté sé s dé dispé nsa dé licitaçaoo ré pré sé ntam é xcé çooé s a ré gra constitucional da licitaçaoo, pé rmitidas pé lo art. 37, XXI, da CRFB (“ré ssalvados os casos é spé cificados na lé gislaçaoo”). A dispé nsa dé licitaçaoo possui duas caracté ríposticas principais: a) rol taxativo: taxativo as hipooté sé s dé dispé nsa saoo é xcé çooé s a ré gra da licitaçaoo; é b) DISCRICIONARIEDADE do administrador: administrador a dispé nsa dé pé ndé da avaliaçaoo da convé nié nncia é da oportunidadé no caso concré to, sé ndo admitida a ré alizaçaoo da licitaçaoo. É m ré laçaoo a primé ira caracté rípostica, sé ria lípocito afirmar, é m princípopio, qué a inté rpré taçaoo das hipooté sé s dé dispé nsa dé vé sé r ré stritiva, pois configuram vé rdadé iras é xcé çooé s a ré gra da licitaçaoo. Sé gundo a ré gra baosica dé hé rmé né nutica, as é xcé çooé s dé vé m sé r inté rpré tadas ré stritivamé nté .

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18 Contudo, naoo sé ria incorré to susté ntar qué algumas das hipooté sé s do art. 24 da Lé i 8.666/1993 admité m inté rpré taçaoo é xté nsiva, té ndo é m vista os princípopios da isonomia é da razoabilidadé (é x.: o art. 24, XXIV, da Lé i 8.666/1993, qué autoriza a dispé nsa dé licitaçaoo para “cé lé braçaoo dé contratos dé pré staçaoo dé sé rviços com as organizaçooé s sociais, qualificadas no anmbito das ré spé ctivas é sfé ras dé gové rno, para atividadé s conté mpladas no contrato dé gé staoo”, podé ria sé r aplicado as OSCIPs).

6.2.1 Valor reduzido (art. 24, I e II) A dispé nsa da licitaçaoo, é m primé iro lugar, fundamé nta-sé no valor ré duzido (é stimado) do futuro contratado, na forma do art. 24, I é II, da Lé i 8.666/1993. 15 O objé tivo do lé gislador foi até ndé r aos princípopios da é conomicidadé é da é ficié nncia administrativa, administrativa é vitando qué os custos é cononmicos do procé sso dé licitaçaoo ultrapassé m os bé né fípocios qué sé raoo alcançados com a futura contrataçaoo. O limité para dispé nsa dé licitaçaoo é o dé até o 10% dos valoré s pré vistos no art. 23, I, “a”, é II, “a”, da mé sma Lé i, qué tratam dos valoré s ré lativos a modalidadé convité . convité É m consé qué nncia, a partir dos limité s vigé nté s, a dispé nsa sé rao possípové l nos sé guinté s casos16: a) obras é sé rviços dé é ngé nharia: valor é stimado do contrato dé até o R$ 15.000,00; é b) outros sé rviços é compras: valor é stimado do contrato dé até o R$ 8.000,00. É i importanté notar qué a norma naoo autoriza qué o fracionamé nto das contrataçooé s acarré té a dispé nsa dé licitaçaoo. Frisé -sé qué a lé i naoo vé da gé né ricamé nté o fracionamé nto das contrataçooé s, mas apé nas a utilizaçaoo do fracionamé nto com o intuito dé dispé nsar a licitaçaoo. É m casos dé contrataçooé s homogé nné as, com objé tos similaré s, dé vé sé r lé vado é m considé raçaoo o valor global dé ssas contrataçooé s. Por fim, o pé rcé ntual sé rao dé 20% para dispé nsa da licitaçaoo para compras, obras é sé rviços contratados por consoorcios puoblicos, socié dadé s dé é conomia mista, é mpré sas puoblicas é por autarquias ou fundaçooé s qualificadas, na forma da lé i, como agé nncias é xé cutivas (art. 24, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). 6.2.2 Situações emergenciais (art. 24, III e IV) Admité -sé a dispé nsa dé licitaçaoo é m razaoo dé situaçooé s é mé rgé nciais quando o té mpo né cé ssaorio a licitaçaoo é o incompatípové l com a urgé nncia da contrataçaoo é com o até ndimé nto do inté ré ssé puoblico. É i o qué ocorré nos casos dé “gué rra ou gravé pé rturbaçaoo da ordé m” é dé “é mé rgé nncia ou dé calamidadé puoblica”, conformé dispooé o art. 24, III é IV, da Lé i 8.666/1993. O art. 24, III, da Lé i trata dos casos dé gué rra ou gravé pé rturbaçaoo da ordé m. O é stado dé gué rra dé pé ndé dé dé claraçaoo formal do Pré sidé nté da Ré puoblica, com autorizaçaoo pré ovia ou posté rior do Congré sso Nacional (arts. 49, II, é 84, XIX, da CRFB). A gravé pé rturbaçaoo da ordé m puoblica dé pé ndé da dé claraçaoo dé É stado dé Dé fé sa (art. 136 da CRFB) ou dé É stado dé Sípotio (art. 137 da CRFB). 15 “Art. 24. […] I t para obras é sé rviços dé é ngé nharia dé valor até o 10% (dé z por cé nto) do limité pré visto na alíponé a a , do inciso I do artigo anté rior, dé sdé qué naoo sé ré firam a parcé las dé uma mé sma obra ou sé rviço ou ainda para obras é sé rviços da mé sma naturé za é no mé smo local qué possam sé r ré alizadas conjunta é concomitanté mé nté ; II t para outros sé rviços é compras dé valor até o 10% (dé z por cé nto) do limité pré visto na alíponé a a , do inciso II do artigo anté rior é para alié naçooé s, nos casos pré vistos né sta Lé i, dé sdé qué naoo sé ré firam a parcé las dé um sé rviço, compra ou alié naçaoo dé maior vulto qué possa sé r ré alizada dé uma soo vé z.” 16 “Art. 23. As modalidadé s dé licitaçaoo a qué sé ré fé ré m os incisos I a III do artigo anté rior sé raoo dé té rminadas é m funçaoo dos sé guinté s limité s, té ndo é m vista o valor é stimado da contrataçaoo: I t para obras é sé rviços dé é ngé nharia: é ngé nharia a) convité t até o R$ 150.000,00 (cé nto é cinqué nta mil ré ais); […] II t para compras é sé rviços naoo ré fé ridos no inciso anté rior: anté rior a) convité t até o R$ 80.000,00 (oité nta mil ré ais).”

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19 No tocanté a é mé rgé nncia é a calamidadé puoblica (art. 24, IV), as situaçooé s dé vé raoo sé r analisadas concré tamé nté . É xé mplos: inundaçaoo causada por forté s chuvas podé acarré tar a né cé ssidadé dé contrataçooé s é mé rgé nciais (compra dé mé dicamé ntos, contrataçaoo dé sé rviços mé odicos, locaçaoo dé imoové is para funcionaré m como abrigos é tc.); anulaçaoo dé dé té rminada licitaçaoo é a justificativa, no caso concré to, dé qué a ré pé tiçaoo do cé rtamé sé rao incompatípové l com a urgé nncia da contrataçaoo é tc.

A contrataçaoo diré ta, quando houvé r é mé rgé nncia ou calamidadé puoblica, limita-sé aos bé ns é sé rviços né cé ssaorios ao até ndimé nto da situaçaoo é mé rgé ncial ou calamitosa. calamitosa Portanto, a Lé i naoo autoriza a contrataçaoo dé qualqué r bé m ou sé rviço. Adé mais, as contrataçooé s, é m casos dé é mé rgé nncia é dé calamidadé puoblica, serão efetuadas por, no máximo, 180 dias consecutivos e ininterruptos (ou seja: seis meses). O ré fé rido prazo sé rao contado da ocorré nncia da é mé rgé nncia ou calamidadé , vé dada a sua prorrogaçaoo (art. 24, IV, da Lé i 8.666/1993). Apé sar da vé daçaoo lé gal, parcé la da doutrina admité a prorrogaçaoo do prazo dé 180 dias é m casos é xcé pcionais quando pé rsistir a situaçaoo é mé rgé ncial é o risco ao inté ré ssé puoblico (posiçaoo dé Marçal Justé n Filho) IMPORTANTÉ !! Por fim, a contrataçaoo é mé rgé ncial é o possípové l mesmo na hipótese em que a situação de emergência seja atribuída ao agente público (emergência emergência “fabricada” ou “provocada”), “provocada”), sob pé na dé naoo sé até ndé r o inté ré ssé da colé tividadé . Né ssé caso, todavia, a Administraçaoo, após a contratação, dé vé rao apurar a ré sponsabilidadé do agé nté (é x.: agé nté puoblico, por dé sípodia, pé rmité a é xpiraçaoo do prazo dé contrato é m vigor, cujo objé to é o o forné cimé nto dé sé rviços contíponuos a dé té rminado hospital. A contrataçaoo é mé rgé ncial é o admitida, mas o agé nté dé vé ra o sé r ré sponsabilizado). Posiçaoo do TCU: Plé naorio, Acoordaoo 1.599/2011 6.2.3 Licitação deserta (art. 24, V) O art. 24, V, da Lé i 8.666/1993 dispé nsa a licitaçaoo quando naoo acudir inté ré ssado a licitaçaoo anté rior é é sta, justificadamé nté , naoo pudé r sé r ré pé tida sé m pré juípozo para a Administraçaoo , mantidas, né sté caso, todas as condiçooé s pré é stabé lé cidas. Né ssé caso, é m razaoo da ausé nncia dé inté ré ssados, a licitaçaoo é o dé nominada dé “ DÉ SÉ RTA”. DÉ SÉ RTA Ré ssalté -sé qué a licitação deserta não se confunde com a “licitação frustrada ou fracassada”, pois, né ssé uoltimo caso, é xisté m licitanté s pré sé nté s no cé rtamé , mas todos saoo inabilitados ou dé sclassificados. A caracté rípostica comum dé ssas duas hipooté sé s é o qué a licitaçaoo naoo ché garao ao sé u té rmo final. A dispé nsa na licitaçaoo dé sé rta dé pé ndé dos sé guinté s pré ssupostos: a) ausência de interessados na licitação anterior; b) motivação: a justificativa dé vé dé monstrar qué a ré pé tiçaoo do cé rtamé acarré taria pré juípozos ao inté ré ssé puoblico; é c) manutenção das condições preestabelecidas: o intuito é o é vitar a violaçaoo aos princípopios da moralidadé é da impé ssoalidadé , pois a alté raçaoo substancial das condiçooé s é stabé lé cidas na licitaçaoo anté rior podé ria atrair o inté ré ssé dé licitanté s, o qué é xigiria a ré alizaçaoo da licitaçaoo. CUIDADO!! EXCEÇÃO QUANDO FOR CONVITE SÚMULA Nº 248 do TCU: Naoo sé obté ndo o nuomé ro lé gal míponimo dé tré ns propostas aptas a sé lé çaoo, na licitaçaoo sob a modalidadé Convité , Convité IMPOOÉ -SÉ A RÉ PÉ TIÇAOO DO ATO, ATO com a convocaçaoo dé outros possípové is inté ré ssados, ré ssalvadas as hipooté sé s pré vistas no paraografo 7º, do art. 22, da Lé i nº 8.666/1993.

6.2.4 Intervenção no domínio econômico (art. 24, VI) É i dispé nsaové l a licitaçaoo quando a Uniaoo tivé r qué inté rvir no domíponio é cononmico para ré gular pré ços ou normalizar o abasté cimé nto (art. 24, VI, da Lé i 8.666/1993). Né ssé caso, o É stado atua como agé nté normativo é ré gulador da ordé m é cononmica, dé vé ndo ré primir o abuso do podé r é cononmico (dominaçaoo dos mé rcados, é liminaçaoo da concorré nncia é aumé nto arbitraorio dé pré ços), na forma dos arts. 173, § 4.º, é 174 da CRFB. Somé nté a Uniaoo podé sé valé r dé ssa dispé nsa, pois é o o É nté qué possui compé té nncia para inté rvir no domíponio é cononmico. 6.2.5 Licitação frustrada (art. 24, VII) Admité -sé a dispé nsa dé licitaçaoo quando os licitanté s apré sé ntaré m propostas com pré ços manifé stamé nté supé rioré s aos praticados no mé rcado nacional ou incompatípové is com os fixados pé los oorgaoos oficiais compé té nté s (art. 24, VII, da Lé i 8.666/1993). Conformé afirmamos anté riormé nté , é ssé é o o caso dé licitaçaoo frustrada, pois aparecem interessados, mas todos são desclassificados. A dispé nsa, sé gundo a citada norma, pré ssupooé a obsé rvanncia do art. 48, § 3.º, da Lé i 8.666/1993, qué possibilita a apré sé ntaçaoo dé novas propostas, propostas no prazo dé oito dias, dias quando todas as propostas inicialmé nté apré sé ntadas foram dé sclassificadas. Né ssé caso, sé os licitanté s ré apré sé ntaré m propostas novamé nté incompatípové is com o mé rcado ou com os fixados pé los oorgaoos compé té nté s, a Administraçaoo podé rao dispé nsar a licitaçaoo para é fé tivar a contrataçaoo diré ta, “por valor naoo supé rior ao constanté do ré gistro dé pré ços, ou dos sé rviços” (parté final do art. 24, VII). Até nçaoo!! A dispé nsa dé licitaçaoo, pré vista no art. 24, VII, da Lé i 8.666/1993, ré fé ré -sé é xclusivamé nté aos casos dé dé sclassificaçaoo é m RAZAOO DÉ PRÉ ÇOS SUPÉ RFATURADOS (art. 48, II), naoo é nglobando a dé sclassificaçaoo por dé scumprimé nto do ato convocatoorio (art. 48, I) né m a inabilitaçaoo dé todos os licitanté s. 6.2.6 Contratação de entidades administrativas (art. 24, VIII, XVI e XXIII) O diploma lé gal pré vé n tré ns casos distintos dé dispé nsa dé licitaçaoo para contrataçooé s dé é ntidadé s da Administraçaoo Puoblica. É m primeiro lugar, dé acordo com o art. 24, VIII, da Lé i 8.666/1993, é o dispé nsaové l a licitaçaoo para contrataçaoo, por pé ssoas jurípodicas dé diré ito puoblico, lico dé bé ns ou sé rviços oriundos dé é ntidadé inté granté da Administraçaoo Puoblica, criada para é ssé fim é spé cípofico é m data anté rior a vigé nncia da Lé i dé Licitaçooé s, dé sdé qué o pré ço contratado sé ja compatípové l com o praticado no mé rcado. Né ssé caso, a dispé nsa abrangé as contrataçooé s ré alizadas por “pé ssoa jurípodica dé diré ito puoblico inté rno”, ou sé ja, Uniaoo, É stados, Distrito Fé dé ral, Municípopios, bé m como as suas ré spé ctivas autarquias é fundaçooé s é statais dé diré ito puoblico. A norma naoo é ngloba as contrataçooé s ré alizadas por é ntidadé s administrativas dé diré ito privado (é mpré sas puoblicas, socié dadé s dé é conomia mista, suas subsidiaorias é as fundaçooé s é statais dé diré ito privado). ATENÇÃO!! Té m pré valé cido o é nté ndimé nto dé qué a dispé nsa dé licitaçaoo somé nté sé rao possípové l sé as é ntidadé s administrativas contratadas INTEGRAREM A MESMA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. (Di Pié tro, Justé n Filho, JSCF, dé ntré outros) É i vé dada, todavia, a contrataçaoo por pé ssoa dé diré ito puoblico dé é mpré sas é statais é xploradoras dé atividadé s é cononmicas, ainda qué inté granté s da sua é strutura administrativa, sob pé na dé sé admitir tratamé nto privilé giado para é ssas é statais é cononmicas é m dé trimé nto das dé mais é mpré sas privadas, na forma do art. 173, § 1.º, II, da CRFB. Ré ssalté -sé qué a dispé nsa podé sé r adotada nas contrataçooé s das dé mais é mpré sas é statais qué pré stam sé rviços puoblicos, pois naoo incidé o art. 173, § 1.º, II, da CRFB. Adé mais, a norma é m comé nto é xigé qué a é ntidadé administrativa contratada té nha sido criada anté s da Lé i 8.666/1993, o qué gé ra també om divé rgé nncias na doutrina:

1.º entendimento: a contrataçaoo diré ta, a partir da inté rpré taçaoo lité ral da norma, abrangé é xclusivamé nté as contrataçooé s dé é ntidadé s criadas até o a promulgaçaoo da Lé i 8.666/1993. Né ssé sé ntido, por é xé mplo: José dos Santos Carvalho Filho, Ivan Barbosa Rigolin e Jessé Torres Pereira Júnior. 2.º entendimento: a dispé nsa podé alcançar as é ntidadé s administrativas instituípodas apoos o advé nto da Lé i 8.666/1993. É ssa é o a opiniaoo dé Marcos Jurué na Villé la Souto. O segundo caso dé dispé nsa dé licitaçaoo para contrataçaoo dé pé ssoas administrativas situa-sé no art. 24, XVI, da Lé i 8.666/1993. No caso, a licitaçaoo é o dispé nsaové l para contrataçaoo por pessoas de direito público de entidades administrativas para impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática. O terceiro caso é o aqué lé pré visto no art. 24, XXIII, da Lé i 8.666/1993. As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem contratar diretamente, sem licitação, com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Né ssé caso, a norma, por naoo fazé r distinçaoo, dé vé sé r aplicada as é mpré sas é statais, indé pé ndé nté mé nté do sé u objé to (atividadé é cononmica ou sé rviço puoblico). Cabe ressaltar que a Súmula 265 do TCU dispõe: “A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades”. 6.2.7 Segurança nacional (art. 24, IX) É i autorizada a dispé nsa dé licitaçaoo quando houvé r possibilidadé dé compromé timé nto da sé gurança nacional, nos casos é stabé lé cidos é m dé cré to do Pré sidé nté da Ré puoblica, ouvido o Consé lho dé Dé fé sa Nacional (art. 24, IX, da Lé i 8.666/1993). 6.2.8 Compra e locação de imóveis (art. 24, X) O art. 24, X, da Lé i 8.666/1993 dispé nsa a licitaçaoo para compra ou locaçaoo dé “imoové l dé stinado ao até ndimé nto das finalidadé s pré cípopuas da administraçaoo, cujas né cé ssidadé s dé instalaçaoo é localizaçaoo condicioné m a sua é scolha, dé sdé qué o pré ço sé ja compatípové l com o valor dé mé rcado, sé gundo avaliaçaoo pré ovia”. 6.2.9 Complementação do objeto contratual (art. 24, XI) Naoo é o obrigatooria a ré alizaçaoo dé licitaçaoo na contrataçaoo dé ré mané scé nté dé obra, sé rviço ou forné cimé nto, é m razaoo dé ré scisaoo contratual, “desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido” (art. 24, XI, da Lé i 8.666/1993). A complé mé ntaçaoo do objé to é m caso dé ré scisaoo do contrato anté rior naoo sé confundé com a prorrogaçaoo do atual contrato. É nquanto na complé mé ntaçaoo a Administraçaoo ré scindé o contrato é contrata outro forné cé dor, na prorrogaçaoo a Administraçaoo prolongarao o prazo do contrato é m vigor. As é xigé nncias para a dispé nsa no caso dé complé mé ntaçaoo do objé to contratual podé m sé r assim é numé radas: a) ré scisaoo do contrato; b) é xisté nncia dé ré mané scé nté do objé to contratual (obra inacabada, sé rviço incomplé to ou forné cimé nto parcial); c) o contratado dé vé té r participado da licitaçaoo qué dé u origé m ao contrato ré scindido, ré spé itada a ordé m dé classificaçaoo; é

d) o contratado dé vé acé itar as mé smas condiçooé s ofé ré cidas pé lo licitanté vé ncé dor, sé ndo o pré ço dé vidamé nté corrigido. 6.2.10 Gêneros perecíveis (art. 24, XII) É i dispé nsaové l a licitaçaoo para compras dé gé nné ros pé ré cípové is (hortifrutigranjé iros, paoo é tc.), no té mpo né cé ssaorio para a ré alizaçaoo dos procé ssos licitatoorios corré spondé nté s, ré alizadas diré tamé nté com basé no pré ço do dia (art. 24, XII, da Lé i 8.666/1993). A contrataçaoo diré ta, no caso, dé pé ndé dé tré ns ré quisitos: a) gé nné ros pé ré cípové is; b) provisorié dadé : provisorié dadé naoo podé sé r habitual a contrataçaoo, mas apé nas duranté o té mpo né cé ssaorio para formalizaçaoo da licitaçaoo; é c) pré ço do dia: dia pré ço praticado no mé rcado no dia da aquisiçaoo, té ndo é m vista qué é ssé s produtos, por suas caracté ríposticas, apré sé ntam pré ços volaoté is. 6.2.11 Entidades sem fins lucrativos (art. 24, XIII, XX, XXIV e XXXIII) Foram consagradas tré ns hipooté sé s dé dispé nsa dé licitaçaoo no art. 24 da Lé i dé Licitaçooé s ré lacionadas com as contrataçooé s dé é ntidadé s privadas SÉ M fins lucrativos. lucrativos Inicialmé nté , é o oportuno dé stacar qué a naturé za do ajusté firmado é ntré o É stado é uma é ntidadé sé m fins lucrativos aproxima-sé mais do convé nnio do qué propriamé nté do contrato. Na liçaoo da doutrina tradicional, é nquanto os contratos saoo caracté rizados pé la é xisté nncia dé inté ré ssé s contrapostos das parté s (Podé r Puoblico busca o até ndimé nto do inté ré ssé puoblico é o particular pré té ndé lucrar), os convênios saoo marcados pé la busca por inté ré ssé s comuns (os partípocipé s pré té ndé m até ndé r o inté ré ssé puoblico). A ré gra da licitaçaoo incidé , normalmé nté , sobré os contratos (art. 37, XXI, da CRFB é art. 2.º da Lé i 8.666/1993), naoo abrangé ndo os convé nnios. Por é ssa razaoo, o art. 116 da Lé i 8.666/1993 dé té rmina qué as normas dé licitaçaoo aplicam-sé aos convé nnios apé nas “no no qué coubé r”. coubé r Valé dizé r: a dé sné cé ssidadé dé licitaçaoo para cé lé braçaoo dé convé nnios é o uma ré gra qué dé corré da naturé za naoo contratual do ajusté é do art. 116 da Lé i 8.666/1993. Nesse sentido, o STF , após caracterizar determinado ajuste como convênio, convênio em razão da “mútua mútua colaboração” e da ausência de “contraposição de interesses”, afastou a necessidade de colaboração licitação, licitação na forma do art. 116 da Lei de Licitações. Ainda que se exigisse a licitação para celebração de convênios, afirmou o Ministro Relator, seria possível invocar a dispensa com fundamento no art. 24, XIII, da Lei de Licitações (STF, Tribunal Pleno, Inq 1.957/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.11.2005, p. 7, Informativo de Jurisprudência do STF n. 387). CUIDADO!! A ausência de licitação para celebração de convênios não afasta a necessidade de procedimento seletivo que garanta a impessoalidade. A primé ira hipooté sé é stao pré vista no art. 24, XIII, da Lé i 8.666/1993. É i possípové l a dispé nsa dé licitaçaoo para contratar instituiçaoo brasilé ira, brasilé ira SÉ M FINS LUCRATIVOS é dé inqué stionaové l ré putaçaoo é otico-profissional, ico-profissional que tenha por objetivo desenvolver, por força estatutária, uma das seguintes atividades: pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso. Dé acordo com as é xigé nncias do dispositivo é m comé nto, a dispé nsa somé nté sé rao possípové l sé pré é nché r os ré quisitos é numé rados a sé guir: a) é ntidadé sé m fins lucrativos: lucrativos saoo as associaçooé s civis ou fundaçooé s privadas; b) inqué stionaové l ré putaçaoo é otico-profissional da é ntidadé ; é ntidadé c) pré visaoo no é statuto ou no ré gimé nto inté rno dé qué a é ntidadé té m por finalidadé o dé sé nvolvimé nto da pé squisa, do é nsino, do dé sé nvolvimé nto institucional ou da ré cupé raçaoo social do pré so; d) pé rtiné nncia é ntré o objé to do contrato é o objé to social da é ntidadé contratada;

é ) caraoté r intuito personae do contratado: a é ntidadé dé vé é xé cutar diré tamé nté o sé rviço, sé ndo vé dadas, é m princípopio, as subcontrataçooé s; é f) apé sar do silé nncio da norma é m qué staoo, o valor do contrato dé vé ré spé itar os pré ços praticados no mé rcado, mé rcado, na forma do art. 26, paraografo uonico, III, da Lé i dé Licitaçooé s. SÚMULA 250 TCU: A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, dispositivo a natureza da instituição e o objeto contratado, contratado alé om dé comprovada a compatibilidadé com os pré ços dé mé rcado. Até nto a possípové is dé turpaçooé s, o TCU passou a é xigir a é xisté nncia dé víponculo dé pé rtiné nncia é ntré o fim da instituiçaoo contratada é o objé to do contrato. Dé ssé modo, naoo sé pé rmitiria a contrataçaoo dé qualqué r objé to com fundamé nto no art. 24, XIII, sé naoo somé nté aqué lé s pé rtiné nté s as atividadé s né lé é lé ncadas. É i dizé r: sé ndo “pé squisa” o objé to do contrato, dé vé a instituiçaoo té r por finalidadé ré gimé ntal ou é statutaoria a ré alizaçaoo dé “pé squisa”, naoo sé admitindo a contrataçaoo dé instituiçaoo com finalidadé /naturé za incompatípové l com o objé to contratado. É m conclusaoo, é nté ndé -sé qué a é xigé nncia dé compatibilidadé com os pré ços dé mé rcado dé vé sé r afé rida no sé ntido dé sé ré m admitidos pré ços razoaové is, albé rgados pé la praotica dé mé rcado, mas qué naoo né cé ssariamé nté configuré m os mais baixos. É xé mplo dé ssa modalidadé dé dispé nsa: contrataçaoo dé instituiçaoo para ré alizaçaoo dé concurso puoblico ou dé fundaçaoo dé apoio por uma instituiçaoo fé dé ral dé é nsino supé rior. Quanto à compatibilidade do preço e pertinência do objeto, cite-se ainda: Súmula 265 do TCU – A contrataçaoo dé subsidiaoria é controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lé i n. 8.666/93 somé nté é o admitida nas hipooté sé s é m qué houvé r, simultané amé nté , compatibilidadé como os pré ços dé mé rcado é pé rtiné nncia é ntré o sé rviço a sé r pré stado ou os bé ns a sé ré m alié nados é o objé to social das mé ncionadas é ntidadé s. A segunda hipótese dé dispé nsa dé é ntidadé s sé m fins lucrativos é ncontra-sé consagrada no art. 24, XX, da Lé i 8.666/1993. Dé acordo com o pé rmissivo lé gal, a Administraçaoo podé contratar diré tamé nté associaçaoo dé portadoré s dé dé ficié nncia fíposica, sé m fins lucrativos é dé comprovada idoné idadé para a pré staçaoo dé sé rviços ou forné cimé nto dé maoo dé obra, dé sdé qué o pré ço contratado sé ja compatípové l com o praticado no mé rcado. A norma, é m comé nto, té m o claro objé tivo dé fomé ntar a inclusaoo dos portadoré s dé dé ficié nncia no mé rcado dé trabalho, cumprindo a dé nominada “ funçaoo social do contrato administrativo”. administrativo A terceira possibilidade dé dispé nsa, pré vista no art. 24, XXIV, da Lé i 8.666/1993, ré fé ré -sé a contrataçaoo dé sé rviços pré stados por Organizaçooé s Sociais, qualificadas no anmbito das ré spé ctivas é sfé ras dé gové rno, para atividadé s conté mpladas no contrato dé gé staoo. 17 É nté ndé mos qué a ré fé rida norma, é mbora sé ré fira taoo somé nté as Organizaçooé s Sociais, dé vé sé r aplicada també om as OSCIPs, té ndo é m vista os sé guinté s argumé ntos. Por fim, a quarta hipótese dé dispé nsa ré fé ré -sé a contrataçaoo dé é ntidadé s privadas sé m fins lucrativos, para a implé mé ntaçaoo dé cisté rnas ou outras té cnologias sociais dé acé sso a aogua para consumo humano é produçaoo dé alimé ntos, alimé ntos para bé né ficiar as famípolias rurais dé baixa ré nda atingidas pé la sé ca ou falta ré gular dé aogua, na forma do art. 24, XXXIII, da Lé i 8.666/1993.

17 “Art. 24. […] XXIV t para a cé lé braçaoo dé contratos dé pré staçaoo dé sé rviços com as organizaçooé s sociais, qualificadas no anmbito das ré spé ctivas é sfé ras dé gové rno, para atividadé s conté mpladas no contrato dé gé staoo.” O STF considé rou liminarmé nté constitucional a norma é m qué staoo: STF, Tribunal Plé no, ADI 1.923 MC/DF, Ré l. É ros Grau, DJ 21.09.2007, p. 20, Informativo de Jurisprudência do STF n. 474.

6.2.12 Negócios internacionais (art. 24, XIV) O Podé r Puoblico podé dispé nsar a licitaçaoo para contrataçaoo dé bé ns ou sé rviços nos té rmos dé acordo inté rnacional é spé cípofico, aprovado pé lo Congré sso Nacional, quando as condiçooé s ofé rtadas foré m manifé stamé nté vantajosas para o Podé r Puoblico (art. 24, XIV, da Lé i 8.666/1993). 6.2.13 Obras de arte (art. 24, XV) A aquisição ou restauração dé obras dé arté é objé tos histooricos, dé auté nticidadé cé rtificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, naoo dé pé ndé né cé ssariamé nté dé licitaçaoo (art. 24, XV, da Lé i 8.666/1993). É fundamental que a aquisição ou restauração tenha vinculação direta com as finalidades do órgão ou entidade. Assim, por é xé mplo, o Podé r Puoblico podé adquirir, sé m licitaçaoo, obra dé arté para dé té rminado musé u puoblico, mas naoo sé rao possípové l a aquisiçaoo dé obra dé arté para dé corar gabiné té dé autoridadé s administrativas. 6.2.14 Necessidade de manutenção de garantias (art. 24, XVII) É i possípové l a contrataçaoo diré ta dé componé nté s ou pé ças dé origé m nacional ou é strangé ira, né cé ssaorios a manuté nçaoo dé é quipamé ntos duranté o pé rípoodo dé garantia té ocnica, junto ao forné cé dor original dé ssé s é quipamé ntos, quando tal condiçaoo dé é xclusividadé for indispé nsaové l para a vigé nncia da garantia (art. 24, XVII, da Lé i 8.666/1993). 6.2.15 Forças Armadas (art. 24, XVIII, XIX e XXIX) A lé gislaçaoo pré vé n tré ns casos dé contrataçooé s no anmbito das Forças Armadas qué pré scindé m do procé sso licitatoorio. É m primeiro lugar, o art. 24, XVIII, da Lé i 8.666/1993 admité contrataçooé s diré tas né cé ssaorias para o abasté cimé nto dé navios, é mbarcaçooé s, unidadé s aé oré as ou tropas, quando é m é stada é vé ntual dé curta duraçaoo é m portos, aé roportos ou localidadé s difé ré nté s dé suas sé dé s. Né ssé caso, as contrataçooé s naoo podé raoo é xcé dé r o valor dé R$ 80.000,00 (art. 23, II, “a”, da Lé i). A segunda possibilidadé dé contrataçaoo diré ta é ncontra-sé pré vista no art. 24, XIX, da Lé i 8.666/1993, é diz ré spé ito as compras dé maté rial dé uso pé las Forças Armadas, quando houvé r né cé ssidadé dé padronizaçaoo, mé dianté paré cé r dé comissaoo instituípoda por dé cré to. Dé acordo com a norma, a licitaçaoo sé ra o obrigatooria sé os maté riais foré m dé uso pé ssoal (é x.: produtos dé higié né pé ssoal dos militaré s) é administrativo (é x.: maté rial dé é scritoorio). A padronização é uma possibilidade prevista no art. 15 da Lei para as compras públicas em geral, sendo vedada, em princípio, a preferência por marcas. Por fim, o terceiro caso dé dispé nsa dé licitaçaoo é sta o consagrado no art. 24, XXIX, da Lé i 8.666/1993. Trata-sé do caso dé contrataçaoo diré ta dé bé ns é sé rviços para até ndé r as Forças Singularé s brasilé iras é mpré gadas é m opé raçooé s dé paz no é xté rior. Né ssé caso, o pré ço é a é scolha do contratado dé vé m sé r justificados, com ratificaçaoo do Comandanté da Força. 6.2.16 Bens destinados à pesquisa (art. 24, XXI) Art. 24, XXI, da Lé i 8.666/1993, alterado em 2016: 2016 ATENÇÃO!! XXI - para a aquisição ou contratação de produto para PESQUISA e DESENVOLVIMENTO, DESENVOLVIMENTO, LIMITADA, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; 23; (Incluípodo pé la Lé i nº 13.243, dé 2016)

A dispé nsa funda-sé no art. 218 da CRFB, qué consagra o dé vé r do É stado dé promové r é incé ntivar o dé sé nvolvimé nto cié ntípofico, a pé squisa é a capacitaçaoo té cnoloogicas, dé vé ndo sé r acompanhada do documé nto dé aprovaçaoo dos projé tos dé pé squisa aos quais os bé ns sé raoo alocados (art. 26, paraografo uonico, IV, da Lé i dé Licitaçooé s).

6.2.17 Serviços públicos concedidos (art. 24, XXII) O Podé r Puoblico podé contratar diré tamé nté , com dispé nsa dé licitaçaoo, concé ssionaorios, pé rmissionaorios ou autorizados, ré sponsaové is pé lo forné cimé nto ou suprimé nto dé é né rgia é lé otrica é gaos natural (art. 24, XXII, da Lé i 8.666/1993). Atualmé nté , a pré staçaoo dos sé rviços puoblicos concé didos, na mé dida do possípové l, é o ré alizada é m ré gimé concorré ncial. Aliaos, a té ndé nncia modé rna é o a submissaoo do sé rviço puoblico ao ré gimé dé compé tiçaoo, admitindo-sé , apé nas é xcé pcionalmé nté , o monopoolio ou a é xclusividadé na sua pré staçaoo (art. 16 da Lé i 8.987/1995). Dé ssa forma, a licitaçaoo sé ria, é m princípopio, obrigatooria, sé ndo admitida a dispé nsa nos é stritos té rmos da Lé i dé Licitaçooé s. Nos casos dé monopoolio da pré staçaoo do sé rviço concé dido, o caso é o dé iné xigibilidadé dé licitaçaoo. 6.2.18 Transferência de tecnologia e incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica (art. 24, XXV, XXXI e XXXII) O art. 24, XXV, da Lé i 8.666/1993, insé rido pé la Lé i 10.973/2004, dispé nsa a licitaçaoo na contrataçaoo ré alizada por Instituiçaoo Cié ntípofica é Té cnoloogica (ICT) ou por agé nncia dé fomé nto para a transfé ré nncia dé té cnologia é para o licé nciamé nto dé diré ito dé uso ou dé é xploraçaoo dé criaçaoo proté gida. O inciso XXXI do art. 24 da Lé i 8.666/1993, acré scé ntado pé la Lé i 12.349/2010, dispé nsa a licitaçaoo nas contrataçooé s visando ao cumprimé nto do disposto nos arts. 3.º, 4.º, 5.º é 20 da Lé i 10.973/2004, obsé rvados os princípopios gé rais dé contrataçaoo dé la constanté s. Por fim, o inciso XXXII do art. 24 da Lé i 8.666/1993, insé rido pé la Lé i 12.715/2012, é stabé lé cé a dispé nsa dé licitaçaoo para contrataçaoo qué é nvolvé r transfé ré nncia dé té cnologia dé produtos é straté ogicos para o Sisté ma Uinico dé Sauodé (SUS), no anmbito da Lé i 8.080/1990, qué sé raoo é lé ncados é m ato é ditado pé la diré çaoo nacional do SUS. 6.2.19 Contratos de programa (art. 24, XXVI) A Lé i 11.107/2005, qué trata dos consoorcios puoblicos é dos convé nnios dé coopé raçaoo, insé riu o inciso XXVI no art. 24 da Lé i 8.666/1993, com o intuito dé admitir a dispensa de licitação para celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. É i oportuno notar qué o contrato dé programa sé aproxima da figura do convé nnio, té ndo é m vista a pé rsé cuçaoo dé inté ré ssé s comuns pé los partípocipé s, razaoo pé la qual naoo sé impooé naturalmé nté a licitaçaoo. 6.2.20 Catadores de materiais recicláveis (art. 24, XXVII) O inciso XXVII do art. 24 da Lé i 8.666/1993, insé rido pé la Lé i 11.445/2007, qué é stabé lé cé diré trizé s nacionais para o sané amé nto baosico, considé ra dispé nsaové l a licitaçaoo para contrataçaoo dé associaçooé s ou coopé rativas formadas é xclusivamé nté por pé ssoas fíposicas dé baixa ré nda, ré conhé cidas pé lo podé r puoblico como catadoré s dé maté riais ré ciclaové is, para colé ta, procé ssamé nto é comé rcializaçaoo dé ré sípoduos soolidos urbanos ré ciclaové is ou ré utilizaové is, é m aoré as com sisté ma dé colé ta sé lé tiva dé lixo. A dispé nsa pré té ndé até ndé r dois objé tivos lé gípotimos: fomé nto social, pois insé ré no mé rcado dé trabalho pé ssoas dé baixa ré nda, é proté çaoo do mé io ambié nté , uma vé z qué o objé tivo da contrataçaoo é o a pré staçaoo dé sé rviços dé sané amé nto baosico. 6.2.21 Alta complexidade tecnológica (art. 24, XXVIII) A Lé i 11.484/2007, qué trata dos incé ntivos as induostrias dé é quipamé ntos para TV Digital, é ntré outros assuntos, insé riu o inciso XXVIII no art. 24 da Lé i 8.666/1993 para admitir a contrataçaoo diré ta dé bé ns é sé rviços, produzidos ou pré stados no Paípos, qué é nvolvam, cumulativamé nté , alta complé xidadé té cnoloogica é dé fé sa nacional. A norma é xigé , ainda, paré cé r dé comissaoo é spé cialmé nté dé signada pé la autoridadé maoxima do oorgaoo.

6.2.22 Assistência técnica e extensão rural (art. 24, XXX) A Lé i 12.188/2010 instituiu a Polípotica Nacional dé Assisté nncia Té ocnica é É xté nsaoo Rural para a Agricultura Familiar é Ré forma Agraoria (PNATÉ R), bé m como o Programa Nacional dé Assisté nncia Té ocnica é É xté nsaoo Rural na Agricultura Familiar é na Ré forma Agraoria (PRONATÉ R). Com o intuito dé facilitar a implé mé ntaçaoo dé ssas novas polípoticas, a citada Lé i insé riu o inciso XXX no art. 24 da Lé i 8.666/1993, qué pé rmité a dispé nsa dé licitaçaoo para contrataçaoo dé instituiçaoo ou organizaçaoo, puoblica ou privada, com ou sé m fins lucrativos, para a pré staçaoo dé sé rviços dé assisté nncia té ocnica é é xté nsaoo rural no anmbito do Programa Nacional dé Assisté nncia Té ocnica é É xté nsaoo Rural na Agricultura Familiar é na Ré forma Agraoria. 6.2.23 Aquisição de insumos para saúde (art. 24, XXXIV) NOVIDADE!!

XXXIV - para a aquisiçaoo por PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO dé insumos estratégicos para a SAÚDE produzidos ou distribuípodos por fundaçaoo qué , ré gimé ntal ou é statutariamé nté , té nha por finalidadé apoiar oorgaoo da administraçaoo puoblica diré ta, sua autarquia ou fundaçaoo é m projé tos dé é nsino, pé squisa, é xté nsaoo, dé sé nvolvimé nto institucional, cié ntípofico é té cnoloogico é é stípomulo a inovaçaoo, inclusivé na gé staoo administrativa é financé ira né cé ssaoria a é xé cuçaoo dé ssé s projé tos, ou é m parcé rias qué é nvolvam transfé ré nncia dé tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, SUS, nos té rmos do inciso XXXII dé sté artigo, é qué té nha sido criada para é ssé fim é spé cípofico é m data anté rior a vigé nncia dé sta Lé i, dé sdé qué o pré ço contratado sé ja compatípové l com o praticado no mé rcado. (Incluípodo pé la Lé i nº 13.204, dé 2015) 6.2.24 Regras especiais de dispensa aplicáveis aos consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresas públicas e agências executivas (art. 24, § 1.º) Na forma do art. 24, § 1.º, da Lé i 8.666/1993, os pé rcé ntuais ré fé ridos nos incisos I é II do caput dé sté artigo sé raoo dé 20% para compras, obras é sé rviços contratados por consoorcios puoblicos, socié dadé dé é conomia mista, é mpré sa puoblica é por autarquia ou fundaçaoo qualificadas, na forma da lé i, como agé nncias é xé cutivas. É xé mplo: É xé mplo dé acordo com a ré gra gé ral, as é ntidadé s administrativas é m gé ral, na contrataçaoo dé compras é sé rviços qué naoo sé jam dé é ngé nharia, podé m dispé nsar a licitaçaoo sé o valor é stimado do contrato for dé até o R$ 8.000,00 (valor é quivalé nté a 10% sobré o valor pré visto no art. 23, II, “a”, conformé pré visaoo contida no art. 24, II, da Lé i 8.666/1993). Todavia, caso a contrataçaoo sé ja promovida por é mpré sas é statais, ou agé nncias é xé cutivas, é xé cutivas o pé rcé ntual dé 10% é o é lé vado para 20%, 20% razaoo pé la qual a dispé nsa dé licitaçaoo é o possípové l para contratos com valoré s é stimados dé até o R$ 16.000,00. Ré gistré -sé qué a dispé nsa dé licitaçaoo para contratos firmados por consoorcios puoblicos mé ré cé inté rpré taçaoo difé ré nté , uma vé z qué o art. 23, § 8.º, da Lé i 8.666/1993 dispooé qué , no caso dos consoorcios puoblicos, os valoré s mé ncionados no caput do artigo sé raoo DOBRADOS quando o consoorcio é nvolvé r até o tré ns é nté s da Fé dé raçaoo, é TRIPLICADOS, TRIPLICADOS quando formado por maior nuomé ro. é ro Dé ssa forma, o art. 24, § 1.º, da Lé i 8666/1993, ao fazé r ré fé ré nncia aos limité s citados nos incisos I é II do caput do mé smo artigo, dé vé sé r inté rpré tado é m consonanncia com o art. 23, I, “a”, II, “a” é § 8.º, da Lé i dé Licitaçooé s. É xé mplo: nas compras é nos sé rviços é m gé ral, qué naoo sé jam dé é ngé nharia, o valor para o convité nas contrataçooé s ré alizadas por consoorcios puoblicos formados por até o tré ns É nté s fé dé rados é o dobrado, ou sé ja, R$ 160.000,00, 160.000,00 razaoo pé la qual a dispé nsa da licitaçaoo é o possípové l para contrataçooé s com valor é stimado dé até o 20% sobré é ssé valor (art. 24, § 1.º, c/c o art. 23, II, “a” é § 8.º, da Lé i dé Licitaçooé s), pé rfazé ndo o total dé R$ 32.000,00. Resumindo: Resumindo a dispé nsa dé licitaçaoo com basé no valor é stimado do contrato (art. 24, I, II é paraografo uonico, da Lé i 8.666/1993) podé sé r visualizada no quadro é squé maotico abaixo:

6.3 Inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei 8.666/1993) A iné xigibilidadé dé licitaçaoo pré ssupooé a inviabilidadé dé compé tiçaoo, na forma do art. 25 da Lé i 8.666/1993. Tecnicamente, é possível afirmar que a inexigibilidade não retrata propriamente uma exceção à regra da licitação, mas, sim, uma hipótese em que a regra sequer deve ser aplicada. Trata-se da não incidência da regra constitucional da licitação, em razão da ausência do seu pressuposto lógico: a competição. A inviabilidadé dé compé tiçaoo podé dé corré r dé duas situaçooé s distintas: a) impossibilidade fática de competição (ou impossibilidade quantitativa): o produto ou o sé rviço é o forné cido por apé nas um forné cé dor (é x.: forné cé dor é xclusivo); é b) impossibilidade jurídica de competição (ou impossibilidade qualitativa): ausé nncia dé crité orios objé tivos para dé finir a mé lhor proposta, dé modo qué a licitaçaoo naoo té ria o condaoo dé é stabé lé cé r julgamé nto objé tivo (é x.: contrataçaoo dé artista). A iné xigibilidadé dé licitaçaoo possui duas caracté ríposticas principais: a) rol legal exemplificativo: os casos dé iné xigibilidadé naoo dé pé ndé m dé é xpré ssa pré visaoo lé gal, pois dé corré m da circunstanncia faotica qué dé monstra a inviabilidadé da compé tiçaoo, o qué é o pé lo art. 25 da Lé i 8.666/1993 qué utiliza a é xpré ssaoo “é m é spé cial” anté s dé é numé rar, é xé mplificativamé nté , alguns casos dé iné xigibilidadé ; é b) vinculação do administrador: constatada no caso concré to a impossibilidadé dé compé tiçaoo, a licitaçaoo dé vé sé r afastada, justificadamé nté , sob pé na dé sé é stabé lé cé r procé dimé nto administrativo, qué dé manda té mpo é dinhé iro (princípopios da é ficié nncia é da é conomicidadé ), para sé fazé ré m é scolhas subjé tivas ao final. 6.3.1 Fornecedor exclusivo (art. 25, I)18 O primé iro é xé mplo dé iné xigibilidadé dé licitaçaoo, pré visto no art. 25, I, da Lé i 8.666/1993, ré fé ré -sé a contratação de serviços ou aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, exclusivo vedada a preferência de marca. A “exclusividade” podé sé r dé duas é spé ocié s: a) absoluta: absoluta é xisté um fornecedor exclusivo no país; ou b) relativa: relativa a é xclusividadé é o aufé rida dé ntro da praça é m qué sé rao ré alizada a licitaçaoo. É nquanto na exclusividade absoluta a licitaçaoo é o sempre inexigível, inexigível na exclusividade relativa, a inexigibilidade depende da análise da praça comercial em que a contratação será realizada. Na dé finiçaoo da praça comé rcial, para fins dé é xclusividadé ré lativa, dé pé ndé da modalidadé dé licitaçaoo é xigida é m razaoo do vulto do contrato: a) convité : convité uonico forné cé dor na localidadé ; b) tomada dé pré ços: pré ços uonico forné cé dor no ré gistro cadastral; é c) concorré nncia: cia uonico forné cé dor no Paípos. A iné xisté nncia dé compé tiçaoo naoo afasta a é xigé nncia dé justificativa do pré ço apré sé ntado pé la futura contratada, na forma do art. 26, paraografo uonico, III, da Lé i 8.666/1993. Né ssé caso, ainda qué sé ja inviaové l a cotaçaoo dé pré ços com outras socié dadé s é mpré saorias, é m razaoo da é xclusividadé , é possível justificar o preço contratado com a apresentação dos preços praticados pelo fornecedor com outros entes públicos ou privados. 18 Art. 25. […] I t para aquisiçaoo dé maté riais, é quipamé ntos, ou gé nné ros qué só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, exclusivo vé dada a pré fé ré nncia dé marca, dé vé ndo a comprovaçaoo dé é xclusividadé sé r fé ita atravé os dé até stado forné cido pé lo oorgaoo dé ré gistro do comé orcio do local é m qué sé ré alizaria a licitaçaoo ou a obra ou o sé rviço, pé lo Sindicato, Fé dé raçaoo ou Confé dé raçaoo Patronal, ou, ainda, pé las é ntidadé s é quivalé nté s.

A é xclusividadé dé vé sé r comprovada por mé io dé até stado forné cido pé lo oorgaoo dé ré gistro do comé orcio do local, é m qué sé ré alizaria a licitaçaoo, pé lo Sindicato, Fé dé raçaoo ou Confé dé raçaoo Patronal, ou, ainda, pé las é ntidadé s é quivalé nté s. SUiMULA 255 DO TCU: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade. Por fim, a norma vé da, é m princípopio, a pré fé ré nncia por marcas. Admité -sé , é xcé pcionalmé nté , a pré fé ré nncia por dé té rminada marca, dé sdé qué a dé cisaoo administrativa sé ja motivada por razooé s té ocnico-cié ntípoficas ou pé la né cé ssidadé dé padronizaçaoo. (Justé n Filho) 6.3.2 Serviços técnicos especializados (art. 25, II) O sé gundo é xé mplo dé iné xigibilidadé é ncontra-sé pré visto no art. 25, II, da Lé i 8.666/1993: é o iné xigípové l a licitaçaoo para contrataçaoo dé sé rviços té ocnicos, nicos dé NATURÉ ZA SINGULAR, SINGULAR com profissionais ou é mpré sas dé notooria é spé cializaçaoo (é x.: contrataçaoo dé é scritoorio dé advocacia dé notooria é spé cializaçaoo para sé rviços singularé s é tc.) 19. É i vé dada a iné xigibilidadé para contrataçaoo dé sé rviços dé publicidadé é divulgaçaoo, na forma da ré fé rida norma. São três os requisitos cumulativos para declaração de inexigibilidade: a) serviço técnico: técnico saoo aqué lé s é numé rados, é xé mplificativamé nté , no art. 13 da Lé i 8.666/1993, tais como: é studos, plané jamé ntos, paré cé ré s, pé rípocias, patrocíponio dé causas é tc.; b) serviço singular: singular a singularidadé do sé rviço dé pé ndé da dé monstraçaoo da é xcé pcionalidadé da né cé ssidadé a sé r satisfé ita é da impossibilidadé dé sua é xé cuçaoo por parté dé um profissional comum; comum é c) notória especialização do contratado: contratado dé staqué é ré conhé cimé nto do mé rcado é m sua aoré a dé atuaçaoo, o qué podé sé r dé monstrado por vaorias mané iras (é studos, é xpé rié nncias, publicaçooé s, organizaçaoo, aparé lhamé nto é tc.). 6.3.3 Artistas consagrados (art. 25, III) O té rcé iro é xé mplo dé iné xigibilidadé situado no inciso III do art. 25 da Lé i 8.666/1993 trata da contrataçaoo dé artistas, diré tamé nté ou por mé io dé é mpré saorio é xclusivo, dé sdé qué consagrado pé la crípotica é spé cializada ou pé la opiniaoo puoblica (é x.: contrataçaoo do cantor Gilbé rto Gil para ré alizaçaoo dé show no réveillon). O profissional dé sé tor artípostico, sé gundo a norma é m comé nto, dé vé sé r consagrado “pé la crípotica é spé cializada ou pé la opiniaoo puoblica”. A consagraçaoo é o uma noçaoo qué varia no té mpo é no é spaço, sé ndo cé rto qué alguns artistas saoo consagrados apé nas é m dé té rminada ré giaoo do Paípos. Sé gundo JSCF a anaolisé da “consagraçaoo” do artista dé vé lé var é m considé raçaoo o local dé é xé cuçaoo do contrato. contrato 6.3.4 Credenciamento O cré dé nciamé nto é o uma hipooté sé dé iné xigibilidadé dé licitaçaoo qué té m por fundamé nto o caput do art. 25 da Lé i 8.666/1993.

19 “Art. 25. […] II t para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação”. divulgação O TCU té m admitido a contrataçaoo diré ta, sé m licitaçaoo, dé é scritoorios dé advocacia nas hipooté sé s é m qué “os sé rviços pré té ndidos possué m naturé za singular, singular incomum, incomum é qué sé raoo pré stados por é mpré sa ou profissionais dé notooria é spé cializaçaoo ” (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 669/2012, Ré l. Min. Marcos Bé mqué ré r Costa, 21.03.2012, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 98). É i inviaové l, por é xé mplo, a contrataçaoo diré ta dé é scritoorio para dé fé sa, é m causa trabalhista, dé é ntidadé dé fiscalizaçaoo profissional, uma vé z qué o objé to naoo possui naturé za singular (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 2104/2012, Ré l. Min. Marcos Bé mqué ré r Costa, 08.08.2012, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 118).

O sisté ma dé cré dé nciamé nto pé rmité a sé lé çaoo dé poté nciais inté ré ssados para posté rior contrataçaoo, quando houvé r inté ré ssé na pré staçaoo do sé rviço pé lo maior nuomé ro possípové l dé pé ssoas. A partir dé condiçooé s pré viamé nté é stipuladas por regulamento do Poder Público para o é xé rcípocio dé dé té rminada atividadé , todos os inté ré ssados qué pré é nché ré m as ré spé ctivas condiçooé s sé raoo cré dé nciados é podé raoo pré star os sé rviços. sé rviços Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a disponibilização universal do serviço para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público (é x.: cré dé nciamé nto para pré staçaoo dé sé rviço pé las autoé scolas é outras é ntidadé s dé stinadas a formaçaoo dé condutoré s é as é xigé nncias né cé ssaorias para o é xé rcípocio das atividadé s dé instrutor é é xaminador, conformé o ré gulamé nto é xpé dido pé lo CONTRAN, na forma do art. 156 do Coodigo dé Trannsito Brasilé iro). 20 RESUMINDO: Licitação dispensável: dispensável: O art. 24 traz vaorias situaçooé s é m qué o administrador podé dé ixar dé licitar para cé lé brar dado contrato. É m todas as situaçooé s, é m princípopio havé ria dois ou mais inté ré ssados, ou sé ja, havé ria compé titividadé , dé modo qué a licitaçaoo sé justificaria num primé iro momé nto. No é ntanto, o lé gislador dispé nsa a licitaçaoo, por motivos variados. Trata-sé dé uma é xcé çaoo a ré gra da licitaçaoo, mas é o uma é xcé çaoo autorizada pé la Constituiçaoo, mas dé vé mos té r é m mé nté qué O ROL DO ART. 24 É i TAXATIVO. TAXATIVO Diz-sé qué a licitaçaoo é o dispé nsaové l, dé modo qué hao crité orio dé avaliaçaoo para o administrador, qué dé vé motivar é justificar a dispé nsa. Com isso sé obsé rva qué a atuaçaoo do administrador na dispé nsa é o DISCRICIONAiRIA. IA IMPORTANTÉ !! Duas caracté ríposticas importanté s é qué sé mpré aparé cé m é m prova: o rol é o TAXATIVO é a avaliaçaoo do administrador é o DISCRICIONAiRIA. IA. Licitação inexigível – art. 25 da Lei 8.666: 8.666: Fala-sé é m inviabilidadé dé compé tiçaoo. Aqui, ao contraorio da licitaçaoo dispé nsaové l, NAOO hao viabilidadé para a licitaçaoo. A inviabilidadé podé sé dar dé duas mané iras, porqué soo hao uma pé ssoa qué forné cé o bé m ou o sé rviço é é o o caso do inc. I do art. 25, do forné cé dor é xclusivo. é xclusivo També om hao inviabilidadé no caso dé sé r impossípové l dé finir, dé forma impé ssoal é objé tiva, dé qué m té m a mé lhor proposta, é o o caso da contrataçaoo dé artistas. artistas O rol do art. 25 é o É XÉ MPLIFICATIVO, É XÉ MPLIFICATIVO pois o lé gislador naoo té m aptidaoo para sabé r todas as situaçooé s é m qué naoo sé rao viaové l a compé tiçaoo. Na iné xigibilidadé a atuaçaoo do lé gislador é o VINCULADA, VINCULADA de modo que chegando à conclusão de que há inviabilidade de competição, ele deve considerar a licitação inexigível, sendo um ato vinculado. OBS.: O prof. Rafaé l Olivé ira dé staca qué é sta distinçaoo cai muito é m provas: na licitaçaoo dispé nsaové l há discricionariedade do administrador, é nquanto qué na licitaçaoo iné xigípové l, é l como hao inviabilidadé dé compé tiçaoo, o ato é vinculado. vinculado Licitação dispensada – art. 17 da Lei 8.666: 8.666: É sté artigo trata dos ré quisitos para a alié naçaoo dé bé ns da Administraçaoo Puoblica, é nos inc. I é II té mos hipooté sé s é m qué a licitaçaoo naoo sé rao obrigatooria, podé ndo o administrador alié nar sé us bé ns diré tamé nté para um té rcé iro. Pé la ré gra, a alié naçaoo hao dé obsé rvar os ré quisitos do art. 17. É m 1° lugar o bé m dé vé sé r desafetado, desafetado ou sé ja, somé nté o bé m dominical podé sé r alié nado. Os bé ns puoblicos naoo podé m sé r alié nados é tal sé conclui do Coodigo Civil. É i pré ciso qué haja ainda avaliação prévia, prévia bé m como uma justificação. justificação Como ré gra, é m 4° lugar, lugar a licitaçaoo é o obrigatooria, sé ndo o lé ilaoo para bé ns mové is é a concorré nncia para os bé ns imoové is, é é is quanto aos uoltimos (bé m imoové is) é o pré ciso qué haja autorizaçaoo lé gislativa. lé gislativa. Ocorré qué os incisos I é II é lé ncam situaçooé s é m qué sé dispé nsa a licitaçaoo. É m 1° lugar é ncontramos as situaçooé s é m qué hao alié naçaoo dé bé ns, o objé to é o mais ré strito. Obsé rva-sé ainda qué o rol do art. 17 é o taxativo, taxativo pois a ré gra é o a licitaçaoo 20 O TCU admité o cré dé nciamé nto, por oorgaoos é é ntidadé s puoblicas, dé profissionais é instituiçooé s mé odico-hospitalaré s para a pré staçaoo dé sé rviços dé assisté nncia complé mé ntar a sauodé dos sé rvidoré s, dé ixando para os bé né ficiaorios dos sé rviços a é scolha do profissional ou da instituiçaoo qué sé rao contratada oportunamé nté , obsé rvados os princípopios da Administraçaoo Puoblica (TCU, Plé naorio, Dé cisaoo 656/1995, Ré l. Min. Homé ro Santos, DOU 28.12.1995).

para a alié naçaoo dé bé ns. É a atuaçaoo do administrador é o vinculada ou discricionaoria? Para a doutrina majoritaoria a atuaçaoo é o vinculada, vinculada é stando o administrador obrigado a assim atuar. É nté ndé -sé qué a lé i dé té rminou é xpré ssamé nté a dispé nsa. Fala-sé dispé nsada é o lé gislador naoo dé ixou margé m dé discricionarié dadé para o administrador como o fé z na hipooté sé do art. 24. O prof. Rafaé l Olivé ira discorda é é m conjunto com Marçal dé fé ndé qué a atuaçaoo é o discricionaoria. 7 MODALIDADES DE LICITAÇÃO As modalidadé s dé licitaçaoo ré fé ré m-sé aos procé dimé ntos é formalidadé s qué dé vé raoo sé r obsé rvados pé la Administraçaoo Puoblica é m cada licitaçaoo, saoo é las: a) concorrência; b) tomada de preços; c) convite; d) concurso; e) leilão; f) pregão (presencial e eletrônico);é g) consulta. As cinco modalidadé s inicialmé nté citadas (concorré nncia, tomada dé pré ços, convité , concurso é lé ilaoo) é staoo pré vistas no art. 22 da Lé i 8.666/1993. O pré gaoo, por sua vé z, é o ré gulado pé la Lé i 10.520/2002. Por fim, a consulta é o a modalidadé pré vista no art. 37 da Lé i 9.986/2000 para licitaçooé s ré alizadas por agé nncias ré guladoras. É i vé dada a criaçaoo dé outras modalidadé s dé licitaçaoo ou a combinaçaoo das modalidadé s pré vistas na Lé i dé Licitaçooé s, na forma do art. 22, § 8.º, da Lé i 8.666/1993. A ré fé rida norma, a nosso vé r, dirigé -sé ao administrador, naoo impé dindo qué o lé gislador posté rior crié novas modalidadé s, como ocorré u, por é xé mplo, nos casos do pré gaoo é da consulta, pois a Lé i 8.666/1993 naoo possui qualqué r supé rioridadé hié raorquica é m ré laçaoo as dé mais lé gislaçooé s é naoo té m o condaoo dé limitar a atuaçaoo posté rior do lé gislador. Ré ssalté -sé , ainda, qué as tré ns modalidadé s inicialmé nté pré vistas na Lé i dé Licitaçooé s (concorré nncia, tomada dé pré ços é convité ) saoo é xigidas, é m ré gra, dé acordo com o vulto é cononmico é stimado para o futuro contrato. Quanto maior o valor do contrato a sé r cé lé brado, maioré s as formalidadé s é xigidas para é ssas modalidadé s dé licitaçaoo. A concorré nncia é o a modalidadé mais formal; a tomada dé pré ços possui formalidadé modé rada; é o convité é o a modalidadé mé nos formal. O art. 23, § 4.º, da Lé i dé Licitaçooé s admité a utilizaçaoo dé modalidadé mais formal no lugar dé modalidadé mé nos formal, mas o invé rso é o vé dado (é x.: nos casos é m qué coubé r o convité , a Administraçaoo podé rao utilizar a tomada dé pré ços ou a concorré nncia. Ao ré vé os, naoo podé rao sé r adotado o convité ou a tomada dé pré ços para os casos é m qué a lé i é xigir a concorré nncia). 7.1 Concorrência A concorrência é o a modalidadé dé licitaçaoo qué possui maiores formalidades, pois é o é xigida, normalmé nté , para contrataçooé s dé grandé vulto é cononmico. Os valoré s é stimados do futuro contrato, qué é xigé m a formalizaçaoo da concorré nncia, é staoo dé finidos no art. 23, I, “c”, é II, “c”, da Lé i 8.666/1993: a) obras é sé rviços dé é ngé nharia: valor acima dé R$ 1.500.000,00; é b) compras é dé mais sé rviços: valor acima dé R$ 650.000,00. No caso dé consórcios públicos, aplicar-sé -ao o dobro dé ssé s valoré s quando formado por até o tré ns é nté s da Fé dé raçaoo, é o triplo, quando formado por maior nuomé ro (art. 23, § 8.º, da Lé i 8.666/1993).

É m dé té rminados casos, a Lé i é xigé a concorré nncia é m razaoo da naturé za do futuro contrato, indé pé ndé nté mé nté do sé u ré spé ctivo valor. Né ssé sé ntido, o art. 23, § 3.º, da Lé i dé Licitaçooé s é lé nca algumas dé ssas hipooté sé s, a sabé r: a) compra ou alié naçaoo dé bé ns imoové is, ré ssalvados os casos pré vistos no art. 19 da Lé i; b) concé ssooé s dé diré ito ré al dé uso; é c) licitaçooé s inté rnacionais. É xisté m outras hipooté sé s pré vistas é m lé is é spé ciais (é x.: concé ssaoo dé sé rviço puoblico t art. 2.º, II, da Lé i 8.987/1995). É m razaoo do vulto do contrato, dé vé sé r pé rmitida a participaçaoo dé todo é qualqué r inté ré ssado na fasé inicial dé habilitaçaoo pré liminar (princípopio da univé rsalidadé ), com ampla divulgaçaoo da licitaçaoo (art. 22, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). 7.2 Tomada de preços e o registro cadastral A tomada dé pré ços é o a modalidadé dé licitaçaoo é xigida para contrataçooé s dé mé odio vulto é cononmico, assim dé finido no art. 23, I, “b”, é II, “b”, da Lé i 8.666/1993: a) obras é sé rviços dé é ngé nharia: valor até o R$ 1.500.000,00; é b) compras é dé mais sé rviços: valor até o R$ 650.000,00. No caso dé consoorcios puoblicos, aplicar-sé -ao o dobro dé ssé s valoré s quando formado por até o tré ns é nté s da Fé dé raçaoo, é o triplo, quando formado por maior nuomé ro (art. 23, § 8.º, da Lé i 8.666/1993). Dé acordo com o art. 22, § 2.º, da Lé i dé Licitaçooé s, podé m participar da tomada dé pré ços os “interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. As caracté ríposticas baosicas do registro cadastral podé m sé r assim é numé radas: a) dé vé sé r atualizado, no míponimo, anualmé nté é dé vé ra o é star pé rmané nté mé nté abé rto aos inté ré ssados (art. 34, § 1.º, da Lé i dé Licitaçooé s); b) é o facultado as unidadé s administrativas utilizaré m-sé dé ré gistros cadastrais dé outros oorgaoos ou é ntidadé s da Administraçaoo Puoblica (art. 34, § 2.º); c) os inscritos sé raoo classificados por caté gorias, té ndo-sé é m vista sua é spé cializaçaoo, subdivididas é m grupos, sé gundo a qualificaçaoo té ocnica é é cononmica avaliada pé los é lé mé ntos constanté s da documé ntaçaoo ré lacionada nos arts. 30 é 31 da Lé i dé Licitaçooé s (art. 36); d) os cadastrados ré cé bé raoo cé rtificado dé cadastramé nto (Cé rtificado dé Ré gistro Cadastral), ré novaové l sé mpré qué atualizaré m o ré gistro (art. 36, § 1.º). Em âmbito federal, o Decreto 3.722/2001 dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). O cadastramento prévio corresponde à fase de habilitação. Os inté ré ssados (ainda naoo saoo licitanté s), anté s dé abé rto o cé rtamé , apré sé ntam os documé ntos dé habilitaçaoo para sé ré m cadastrados pé ranté dé té rminado oorgaoo ou é ntidadé administrativa. Posté riormé nté , quando a Administraçaoo iniciar a tomada dé pré ços, sé rao dé sné cé ssaoria a fasé é spé cípofica dé habilitaçaoo, tornando o procé dimé nto mais cé olé ré . É i vé dado é xigir a apré sé ntaçaoo obrigatooria do Cé rtificado dé Ré gistro Cadastral (CRC) como condiçaoo dé habilitaçaoo. TCU, Acoordaoo 2.857/2013, Plé naorio, Ré l. Min. Bé njamin Zymlé r, 23.10.2013, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 174.

7.3 Convite O convité é o a modalidadé mé nos formal dé licitaçaoo é xigida para contrataçooé s dé mé nor vulto é cononmico, assim dé finido no art. 23, I, “a”, é II, “a”, da Lé i 8.666/1993: a) obras é sé rviços dé é ngé nharia: valor até o R$ 150.000,00; é b) compras é dé mais sé rviços: valor até o R$ 80.000,00. No caso dé consoorcios puoblicos, aplicar-sé -ao o dobro dé ssé s valoré s quando formado por até o tré ns é nté s da Fé dé raçaoo, é o triplo, quando formado por maior nuomé ro (art. 23, § 8.º, da Lé i 8.666/1993). Podé m participar do convité (art. 22, § 3.º, da Lé i dé Licitaçooé s): a) convidados (cadastrados ou naoo); é b) naoo convidados (cadastrados) qué manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. A Administraçaoo, conformé pré visaoo contida no art. 22, § 3.º, da Lé i dé Licitaçooé s, dé vé convidar, no mínimo, três interessados para participarem do convite. A inté rpré taçaoo lité ral da norma podé ria lé var a conclusaoo dé qué basta o é nvio dé convité s a tré ns inté ré ssados para qué a Administraçaoo prossiga validamé nté com a licitaçaoo. ENTRETANTO! Té m pré valé cido o é nté ndimé nto dé qué naoo é o suficié nté o é nvio dé tré ns convité s para validadé do cé rtamé , mas, sim, a apré sé ntaçaoo é fé tiva dé , no míponimo, tré ns propostas, té ndo é m vista a né cé ssidadé dé fomé nto a compé titividadé . (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 93/2004,) É xcé pcionalmé nté , quando for impossípové l a obté nçaoo do nuomé ro míponimo dé licitanté s, por limitaçooé s do mé rcado ou manifé sto dé sinté ré ssé dos convidados, a Administraçaoo apré sé ntara o as ré spé ctivas justificativas, hipooté sé é m qué naoo pré cisarao ré novar a licitaçaoo (art. 22, § 7.º). Na hipooté sé dé sucé ssaoo dé convité s para contrataçaoo dé objé to idé nntico ou assé mé lhado, a Administraçaoo naoo podé ra o ré pé tir sé mpré os mé smos convidados, pois a idé ntidadé dé convidados violaria o princípopio da impé ssoalidadé é compromé té ria a sé lé çaoo da mé lhor proposta. Por é ssa razaoo, o art. 22, § 6.º, da Lé i dé Licitaçooé s é xigé , a cada novo convité ré alizado para objé to idé nntico ou assé mé lhado, o “convité a, no míponimo, mais um inté ré ssado, é nquanto é xistiré m cadastrados naoo convidados nas uoltimas licitaçooé s”. A habilitaçaoo é o simplificada no convité , sé ndo admitida a dispé nsa, total ou parcial, dos documé ntos comprobatoorios (habilitaçaoo jurípodica, qualificaçaoo té ocnica, qualificaçaoo é cononmicofinancé ira é ré gularidadé fiscal), conformé dispooé o art. 32, § 1.º, da Lé i 8.666/1993. Ré ssalté -sé , ainda, a possibilidadé dé substituiçaoo é xcé pcional, nas pé qué nas unidadé s administrativas é é m facé da é xiguidadé dé pé ssoal disponípové l, da comissaoo dé licitaçaoo por servidor formalmé nté dé signado pé la autoridadé compé té nté (art. 51, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). 7.4 Concurso O concurso é o a modalidadé dé licitaçaoo para é scolha dé trabalho té ocnico, cié ntípofico ou artípostico, mé dianté a instituiçaoo dé pré nmios ou ré muné raçaoo aos vé ncé doré s, conformé crité orios constanté s dé é dital publicado na impré nsa oficial com anté cé dé nncia míponima dé 45 dias (art. 22, § 4.º, da Lé i 8.666/1993). Naoo sé confundé , por oobvio, o concurso, modalidadé dé licitaçaoo, com o concurso puoblico para contrataçaoo dé agé nté s puoblicos. Na licitaçaoo mé dianté concurso o objé tivo é o a contrataçaoo do trabalho (“té ocnico, cié ntípofico ou artípostico”), é naoo o provimé nto dé cargos ou é mpré gos puoblicos na Administraçaoo. As principais caracté ríposticas do concurso podé m sé r assim ré sumidas: a) naoo dé pé ndé do valor é stimado do contrato; b) pé rmité a participaçaoo dé todos os é vé ntuais inté ré ssados;

c) ré gras dé finidas por ré gulamé nto qué dé vé rao indicar: a qualificaçaoo é xigida dos participanté s, as diré trizé s é a forma dé apré sé ntaçaoo do trabalho é as condiçooé s dé ré alizaçaoo do concurso é os pré nmios a sé ré m concé didos (art. 52, § 1.º, da Lé i dé Licitaçooé s); d) dispé nsa, no todo ou é m parté , da apré sé ntaçaoo dé alguns documé ntos dé habilitaçaoo (art. 32, § 1.º, da Lé i 8.666/1993); é ) julgamé nto ré alizado por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, SERVIDORES PÚBLICOS OU NÃO (art. 51, § 5.º, da Lé i dé Licitaçooé s); é f) o pré nmio ou a ré muné raçaoo somé nté sé raoo é fé tuados caso o vé ncé dor do concurso cé da os diré itos patrimoniais ré lativos ao trabalho apré sé ntado, é a Administraçaoo podé rao utilizao-lo dé acordo com o pré visto no ré gulamé nto dé concurso (art. 111 da Lé i dé Licitaçooé s). 7.5 Leilão O lé ilaoo, pré visto no art. 22, § 5.º, da Lé i dé Licitaçooé s, é o a modalidadé dé licitaçaoo adotada para alienação dos sé guinté s bé ns: a) bens móveis inservíveis; b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados; c) alienação de bens imóveis adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (art. 19, III, da Lé i dé Licitaçooé s).21 O bé m a sé r lé iloado dé vé sé r avaliado pré viamé nté para dé finir o valor míponimo dé arré mataçaoo, sagrando-sé vé ncé dor aqué lé qué ofé ré cé r o maior lancé , igual ou supé rior ao valor da avaliaçaoo (arts. 22, § 5.º, é 53, § 1.º). O lé ilaoo podé sé r comé tido a lé iloé iro oficial ou a sé rvidor dé signado pé la Administraçaoo, é xigindo-sé o pagamé nto a vista ou no pé rcé ntual é stabé lé cido no é dital, naoo infé rior a 5%. Com a assinatura da ré spé ctiva ata lavrada no local do lé ilaoo, o bé m sé ra o imé diatamé nté é ntré gué ao arré matanté , o qual sé obrigarao ao pagamé nto do ré stanté no prazo é stipulado no é dital dé convocaçaoo, sob pé na dé pé rdé r é m favor da Administraçaoo o valor jao ré colhido (art. 53, caput é § 2.º, da Lé i é m comé nto). Assim como ocorré no convité é no concurso, a Lé i admité a dispé nsa, no lé ilaoo, dé alguns documé ntos ré lacionados a habilitaçaoo dos inté ré ssados (art. 32, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). 7.6 Pregão O pré gaoo é o a modalidadé dé licitaçaoo pré vista na Lé i 10.520/2002 para AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, indé pé ndé nté mé nté do valor é stimado do futuro contrato. É m anmbito fé dé ral, foi é ditado o Dé cré to 3.555/2000 para ré gulamé ntar o pré gaoo, cabé ndo aos É stados, ao Distrito Fé dé ral é aos Municípopios a é diçaoo dé sé us ré spé ctivos ré gulamé ntos, ré spé itados os té rmos da mé ncionada Lé i. Consideram-se bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1.º, paraografo uonico, da Lé i 10.520/2002). O concé ito (indé té rminado) dé “bé m ou sé rviço comum” possui as sé guinté s caracté ríposticas baosicas: disponibilidade no mercado (o objé to é o é ncontrado facilmé nté no mé rcado), padronização (pré dé té rminaçaoo, dé modo objé tivo é uniformé , da qualidadé é 21

Cabé ré ssaltar qué o STF jao admitiu, no anmbito da dé sé statizaçaoo, a ré alizaçaoo dé lé ilaoo para formalizaçaoo da concé ssaoo dé sé rviços puoblicos, na forma do art. 4.º, § 3.º, da Lé i 9.491/1997 (STF, Tribunal Plé no, MS 27.516/DF, Ré l. Min. É llé n Gracié , j. 22.10.2008, DJe-232, 05.12.2008, Informativo de Jurisprudência do STF n. 525). O art. 4.º, § 3.º, da Lé i 9.491/1997 dispooé : “Art. 4.º […] § 3.º Nas dé sé statizaçooé s é xé cutadas mé dianté as modalidadé s opé racionais pré vistas nos incisos I, IV, V, VI é VII dé sté artigo, a licitaçaoo podé rao sé r ré alizada na modalidadé dé lé ilaoo”. O inciso VI do ré fé rido art. 4.º, por sua vé z, ré fé ré -sé as concé ssooé s, as pé rmissooé s ou autorizaçooé s dé sé rviços puoblicos.

dos atributos é ssé nciais do bé m ou do sé rviço) é casuíposmo modé rado (a qualidadé “comum” dé vé sé r vé rificada é m cada caso concré to, é naoo é m té rmos abstratos). É i possípové l pé rcé bé r qué o concé ito é o abé rto, sé ndo inviaové l o é stabé lé cimé nto dé um rol taxativo dé todos os bé ns é sé rviços comuns (é x.: aogua miné ral, combustípové l, mé dicamé ntos, maté rial dé limpé za, sé rviços graoficos, dé filmagé m, dé lavandé ria é tc.). O pré gaoo naoo podé sé r utilizado, por é xé mplo, nos sé guinté s casos: a) locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração (art. 5.º do Anexo I do Decreto 3.555/2000 e o art. 6.º do Decreto 5.450/2005); b) delegação de serviços públicos, pois tais serviços não são caracterizados como “comuns”;22 c) obras etc. IMPORTANTE!!! Hao discussaoo doutrinaoria é m ré laçaoo a possibilidadé dé utilizaçaoo do pré gaoo para contratações de OBRAS e SERVIÇOS de engenharia, posto que o art. 5.º do Anexo I do Decreto 3.555/2000 veda a utilização do pregão para “obras e serviços de engenharia”. Por outro lado, o art. 6.º do Dé cré to 5.450/2005, qué dispooé sobré o pré gaoo é lé tronnico, proíbe o pregão para “contratações de OBRAS de engenharia”, naoo sé ré fé rindo aos sé rviços dé é ngé nharia. 1.º entendimento: ADMITE a utilizaçaoo do pré gaoo apé nas para contrataçaoo dé serviços dé é ngé nharia, qué possam sé r qualificados como “comuns”, mas naoo para a contrataçaoo dé obras, pois o art. 6.º do Dé cré to 5.450/2005, posté rior ao Dé cré to 3.555/2000, afastou o pré gaoo para contrataçooé s dé “obras dé é ngé nharia”, admitindo, implicitamente, o seu manejo para contratação de serviços comuns de engenharia. Né ssé sé ntido: Carlos Pinto Coé lho Motta, Jorgé Ulissé s Jacoby Fé rnandé s é Súmula 257/2010 do TCU: TCU O uso do pregão nas contratações de SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. 2.º entendimento: viabilidadé do pré gaoo para as obras é os serviços dé é ngé nharia qué podé m sé r classificados como “comuns”. Né ssé sé ntido: Marçal Justen Filho e Joel de Menezes Niebuhr. a) garantia de proposta; b) aquisição do edital pelos licitantes, como condiçaoo para participaçaoo no cé rtamé ; é c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os ré fé ré nté s a forné cimé nto do é dital, qué naoo sé raoo supé rioré s ao custo dé sua ré produçaoo graofica é aos custos dé utilizaçaoo dé ré cursos dé té cnologia da informaçaoo, quando for o caso (art. 5.º da Lé i 10.520/2002). Naoo é o obrigatooria a utilizaçaoo do pré gaoo para aquisiçaoo dé bé ns é sé rviços comuns. O art. 1.º da Lé i 10.520/2002 é stabé lé cé qué o pré gaoo “podé rao” sé r adotado né ssé s casos. Trata-se de atuação discricionária do administrador que pode optar por outra modalidade de licitação. É xisté m duas modalidadé s dé pré gaoo: a) pregão presencial: é o ré alizado é m ambié nté fíposico, com a pré sé nça dos inté ré ssados; é b) pregão eletrônico: é o é xé cutado é m ambié nté virtual por mé io da inté rné t (art. 2.º, § 2.º, da Lé i 10.520/2002 é Dé cré to 5.450/2005).23 22

Ré gistré -sé qué o TCU té m admitido a utilizaçaoo do pré gaoo para concessão de uso de bem público (Acoordaoo 2.050/14, Plé naorio, Ré l. Min. Walton Alé ncar Rodrigué s, 06.08.2014, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 209).

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IMPORTANTE!! O TCU fixou é nté ndimé nto no sé ntido dé qué o pregão eletrônico deve ser escolhido preferencialmente. A é scolha da forma pré sé ncial dé vé sé r motivada, sob pé na dé sé configurar possípové l ato dé

As principais pé culiaridadé s é novidadé s do pré gaoo podé m sé r assim ré sumidas: a) Objeto: aquisiçaoo dé bé ns é sé rviços comuns, indé pé ndé nté mé nté dos ré spé ctivos valoré s; b) Pregoeiro: a comissaoo dé licitaçaoo é o substituípoda pé lo pré goé iro, qué dé vé sé r agé nté puoblico, é sua é quipé dé apoio (art. 3.º, IV, da Lé i 10.520/2002); c) Declaração de habilitação: na sé ssaoo puoblica, os inté ré ssados, ou sé us ré pré sé ntanté s, apré sé ntaraoo dé claraçaoo dando cié nncia dé qué cumpré m plé namé nté os ré quisitos dé habilitaçaoo, é é ntré garaoo os é nvé lopé s dé proposta é dé habilitaçaoo (art. 4.º, VII, da Lé i 10.520/2002); d) Tipo de licitação: a sé lé çaoo da mé lhor proposta sé rao ré alizada por mé io do crité orio menor preço, “obsé rvados os prazos maoximos para forné cimé nto, as é spé cificaçooé s té ocnicas é paranmé tros míponimos dé dé sé mpé nho é qualidadé dé finidos no é dital” (art. 4.º, X, da Lé i 10.520/2002); e) Inversão das fases de habilitação e julgamento: no pré gaoo, ao contraorio do qué ocorré na concorré nncia, a fase de julgamento antecede a fase de habilitação, o qué garanté maior racionalidadé é vé locidadé ao procé dimé nto, pois, apoos julgar é classificar as propostas, somé nté vé rificara o a habilitaçaoo do primé iro colocado; f) Propostas escritas e verbais: o pré goé iro julgarao as propostas é scritas, mé dianté o crité orio mé nor pré ço, é é stabé lé cé rao a ordé m dé classificaçaoo, admitindo-sé , é m sé guida, a apré sé ntaçaoo dé lances verbais; g) Negociações: o pré goé iro podé né gociar diré tamé nté com o licitanté classificado é m primé iro lugar para qué sé ja obtido pré ço mé lhor (art. 4.º, XVII, da Lé i 10.520/2002); h) Recursos: apoos a dé claraçaoo do vé ncé dor, os licitanté s inté ré ssados dé vé raoo apré sé ntar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, mas a apresentação das razões escritas do recurso pode ocorrer no prazo de TRÊS DIAS, “ficando os dé mais licitanté s dé sdé logo intimados para apré sé ntar contrarrazooé s é m igual nuomé ro dé dias, qué comé çaraoo a corré r do té ormino do prazo do ré corré nté ” (art. 4.º, XVII, da Lé i 10.520/2002); i) Inversão das fases de homologação e adjudicação: ao contraorio das dé mais modalidadé s, no pré gaoo a adjudicaçaoo do objé to da licitaçaoo ao vé ncé dor é o anté rior a homologaçaoo do procé dimé nto (art. 4.º, XXI é XXII, da Lé i 10.520/2002). 7.7 Consulta A consulta é o a modalidadé pré vista no art. 37, caput é paraografo uonico, da Lé i 9.986/2000 para licitaçooé s ré alizadas pé las agé nncias ré guladoras. O procé dimé nto dé vé obsé rvar os arts. 55 a 58 da Lé i 9.472/1997 (Lé i da ANATÉ L). Dé acordo com a norma citada, é o possípové l afirmar qué a consulta deve ser utilizada pelas agências reguladoras nas hipóteses em que não for possível o pregão, bé m como para contrataçooé s qué naoo sé ré firam as obras é aos sé rviços dé é ngé nharia. Ré sumidamé nté , as caracté ríposticas da consulta saoo: a) naoo té m ré laçaoo com o valor é stimado do futuro contrato; b) somé nté sé ra o utilizada para aquisiçaoo dé bé ns ou sé rviços qué naoo sé jam considé rados “comuns”, ou sé ja, para os casos dé impossibilidadé dé utilizaçaoo do pré gaoo; c) a habilitaçaoo é o julgamé nto das propostas podé raoo sé r dé cididos é m uma uonica fasé ; é d) somé nté sé raoo acé itos cé rtificados dé ré gistro cadastral é xpé didos pé la Agé nncia, qué té raoo validadé por dois anos, dé vé ndo o cadastro é star sé mpré abé rto a inscriçaoo dos inté ré ssados. 8 PROCEDIMENTO gé staoo antié cononmico (Acoordaoo 1.515/2011, Plé naorio, Ré l. Min. Raimundo Carré iro, 08.06.2011, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 66).

A licitaçaoo naoo possui um procé dimé nto uniformé . Os procé dimé ntos variam dé acordo com a modalidadé dé licitaçaoo, bé m como é m razaoo do objé to da contrataçaoo. 8.1 Fases da licitação: interna e externa Qual é o 1° ato de uma licitação pública? Atenção! Nunca será o edital. Isso é uma pegadinha em provas. De início devemos lembrar que a licitação se compõe de duas fases: O prof. Rafael Oliveira já destaca que a licitação não nasce do nada, pois existem vários atos que a precedem. As licitaçooé s possué m duas fasé s: a) interna: atos iniciais é pré paratoorios praticados por cada oorgaoo é é ntidadé administrativa para é fé tivaçaoo da licitaçaoo; é b) externa: inicia-sé com a publicaçaoo do instrumé nto convocatoorio, abrindo a possibilidadé para participaçaoo dos inté ré ssados. A fasé inté rna compré é ndé , por é xé mplo, a praotica dos sé guinté s atos: a) Requisição do objeto: é o o ato qué inicia o procé sso dé licitaçaoo, com a indicaçaoo por parté do agé nté compé té nté da né cé ssidadé dé contrataçaoo do bé m ou do sé rviço; b) Estimativa do valor: a Administraçaoo dé vé vé rificar o pré ço dé mé rcado do objé to da futura contrataçaoo (cotaçaoo dé pré ços); c) Autorização de despesa: o ordé nador dé dé spé sa vé rifica a é xisté nncia dé ré cursos orçamé ntaorios suficié nté s para contrataçaoo do objé to (arts. 7.º, § 2.º, III, é 14 da Lé i 8.666/1993), dé vé ndo sé r obsé rvado o art. 16 da Lé i dé Ré sponsabilidadé Fiscal; 24 d) Designação da comissão de licitação: é m ré gra, a comissaoo dé licitaçaoo, composta por, no míponimo, tré ns mé mbros, sé ndo pé lo mé nos dois sé rvidoré s, té m a funçaoo dé ré cé bé r, é xaminar é julgar todos os documé ntos é procé dimé ntos ré lativos as licitaçooé s (arts. 6.º, XVI, é 51 da Lé i 8.666/1993); e) Elaboração das minutas do instrumento convocatório e do contrato: o instrumé nto convocatoorio (é dital ou convité ) conté om as ré gras qué dé vé raoo sé r obsé rvadas pé la Administraçaoo é pé los licitanté s; f) Análise jurídica das minutas do instrumento convocatório e do contrato: a assé ssoria jurípodica da Administraçaoo dé vé é xaminar é aprovar as minutas dos instrumé ntos convocatoorios é dos contratos (art. 38, paraografo uonico, da Lé i 8.666/1993); g) Outras exigências na fase interna: é m dé té rminadas hipooté sé s, a lé gislaçaoo é xigé a adoçaoo dé outros atos na fasé inté rna da licitaçaoo, por é xé mplo: (i) audié nncia puoblica: quando o valor é stimado para uma licitaçaoo ou para um conjunto dé licitaçooé s simultanné as ou sucé ssivas for supé rior a 100 vé zé s o limité pré visto no art. 23, inciso I, alíponé a “c”, da Lé i dé Licitaçooé s (art. 39 da Lé i 8.666/1993); (ii) autorizaçaoo lé gislativa: alié naçaoo dé bé ns imoové is da Administraçaoo (art. 17, I, da Lé i 8.666/1993); (iii) projé to baosico é é xé cutivo: né cé ssaorios para contrataçaoo dé obras é sé rviços (art. 7.º, I é II, da Lé i 8.666/1993). 8.2 Edital Com a publicaçaoo do instrumé nto convocatoorio, inicia-sé a fase externa da licitação, com a convocaçaoo dos é vé ntuais inté ré ssados para adé riré m ao cé rtamé é apré sé ntaré m suas propostas. São espécies de instrumentos convocatórios: o EDITAL e o CONVITE.

24 Caso a licitaçaoo é nvolva criaçaoo, é xpansaoo ou apé rfé içoamé nto dé açaoo gové rnamé ntal, qué acarré té aumento da despesa, a fasé inté rna dé vé conté r (art. 16 da Lé i dé Ré sponsabilidadé Fiscal): (i) é stimativa do impacto orçamé ntaoriofinancé iro no é xé rcípocio é m qué dé va é ntrar é m vigor é nos dois subsé qué nté s; é (ii) dé claraçaoo do ordé nador da dé spé sa dé qué o aumé nto té m adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual é compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

O instrumé nto convocatoorio é o a “lei interna da licitação” é conté om as ré gras qué norté iam a licitaçaoo é qué dé vé m sé r obsé rvadas pé la Administraçaoo é pé los licitanté s. Trata-sé do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 3.º, 41 é 55, IX, da Lé i 8.666/1993). Os é lé mé ntos obrigatoorios qué dé vé m constar do é dital é staoo pré vistos no art. 40 da Lé i 8.666/1993. Qualquer cidadão pode impugnar o edital, quando houvé r irré gularidadé , até cinco dias úteis anté s da data fixada para a abé rtura dos é nvé lopé s dé habilitaçaoo, dé vé ndo a Administraçaoo julgar é ré spondé r a impugnaçaoo é m até o tré ns dias uoté is (art. 41, § 1.º, da Lé i 8.666/1993). Da mé sma forma, OS LICITANTES podé m impugnar o é dital até o SEGUNDO dia útil qué anté cé dé r a abé rtura dos é nvé lopé s dé habilitaçaoo é m concorré nncia, a abé rtura dos é nvé lopé s com as propostas é m convité , tomada dé pré ços ou concurso, ou a ré alizaçaoo dé lé ilaoo, sob pé na dé dé cadé nncia (art. 41, § 2.º, da Lé i 8.666/1993). A decadência do direito de impugnar o edital não afasta a possibilidade de que a própria Administração, no exercício de sua autotutela, corrija os vícios. Por fim, o Tribunal dé Contas é os oorgaoos inté granté s do sisté ma dé controlé inté rno podé m solicitar para é xamé , até o o dia uotil imé diatamé nté anté rior a data dé ré cé bimé nto das propostas, coopia dé é dital dé licitaçaoo jao publicado, obrigando-sé os oorgaoos ou é ntidadé s da Administraçaoo inté ré ssada a adoçaoo dé mé didas corré tivas pé rtiné nté s qué , é m funçaoo dé ssé é xamé , lhé s foré m dé té rminadas (art. 113, § 2.º, da Lé i 8.666/1993). Ré ssalté -sé , no é ntanto, qué a norma naoo é stabé lé cé controlé gé ral é indiscriminado sobré todos os é ditais dé licitaçaoo, mas apé nas quando houvé r solicitaçaoo do Tribunal dé Contas, sob pé na dé violaçaoo ao princípopio da sé paraçaoo dé podé ré s. 8.3 Habilitação A habilitaçaoo é o a fasé da licitaçaoo é m qué a Administraçaoo vé rifica a aptidaoo dos licitanté s para cé lé braçaoo do futuro contrato. Normalmé nté , a lé gislaçaoo pré vé n a habilitaçaoo como é tapa qué anté cé dé o julgamé nto das propostas, o qué nos paré cé complé tamé nté dé spropositado, uma vé z qué as qué stooé s formais discutidas na habilitaçaoo é mpé rram o procé dimé nto. Por é ssa razaoo, a lé gislaçaoo modé rna té m é stabé lé cido a invé rsaoo dé ssas fasé s, com a ré alizaçaoo do julgamé nto anté s da é tapa dé habilitaçaoo (é x.: pré gaoo, licitaçaoo nas PPPs é tc.). As é xigé nncias para habilitaçaoo dos licitanté s dé vé m sé r proporcionais a complé xidadé do objé to a sé r contratado é o licitanté vé ncé dor dé vé manté r o cumprimé nto dos ré quisitos dé habilitaçaoo duranté toda a é xé cuçaoo do contrato, na forma do art. 55, XIII, da Lé i 8.666/1993. Os ré quisitos dé habilitaçaoo saoo (art. 27 da Lé i 8.666/1993): habilitaçaoo jurípodica, qualificaçaoo té ocnica, qualificaçaoo é cononmico-financé ira, ré gularidadé fiscal é trabalhista, bé m como o cumprimé nto do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da CRFB. 8.3.1 Habilitação jurídica A habilitaçaoo jurípodica é xigé a comprovaçaoo dé qué o licitanté possui capacidadé para contrair diré itos é obrigaçooé s (arts. 27, I, é 28 da Lé i 8.666/1993). É xé mplos dé documé ntos a sé ré m apré sé ntados pé los licitanté s: cé odula dé idé ntidadé (sé o licitanté for pé ssoa fíposica); ato constitutivo, é statuto ou contrato social é m vigor, dé vidamé nté ré gistrado é tc. 8.3.2 Qualificação técnica Na qualificaçaoo té ocnica o licitanté dé vé dé monstrar qué possui aptidaoo té ocnica para é xé cutar o objé to contratual (arts. 27, II, é 30 da Lé i 8.666/1993). A capacidadé té ocnica é o dividida é m tré ns é spé ocié s: a) genérica: prova dé inscriçaoo no Consé lho Profissional ou oorgaoo dé classé (é x.: sé o objé to do contrato for a é xé cuçaoo dé uma obra, a é mpré sa dé vé rao comprovar a sua inscriçaoo junto ao CRÉ A); b) específica: dé monstraçaoo dé qué o licitanté jao é xé cutou objé to assé mé lhado (art. 30, § 1.º, da Lé i); c) operativa: comprovaçaoo dé qué o licitanté possui maoo dé obra é é quipamé ntos disponípové is para é xé cuçaoo do futuro contrato.

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO. É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. similar. É ssé é nté ndimé nto é stao é m consonanncia com a doutrina é spé cializada qué distingué a qualidadé té ocnica profissional da qualidadé té ocnica opé racional é com a jurisprudé nncia do STJ, cuja Sé gunda Turma firmou o é nté ndimé nto dé qué “naoo fé ré a igualdadé é ntré os licitanté s, tampouco a ampla compé titividadé é ntré é lé s, o condicionamé nto é ditalípocio ré fé ré nté a é xpé rié nncia pré ovia dos concorré nté s no anmbito do objé to licitado, a pré té xto dé dé monstraçaoo dé qualificaçaoo té ocnica, nos té rmos do art. 30, inc. II, da Lé i n. 8.666/93” (RÉ sp 1.257.886-PÉ , julgado é m 3/11/2011). Alé om disso, outros dispositivos do mé smo art. 30 pé rmité m é ssa infé ré nncia. Dé ssa forma, o § 3º do art. 30 da Lé i 8.666/1993 é statui qué é xisté a possibilidadé dé qué a comprovaçaoo dé qualificaçaoo té ocnica sé dé n por mé io dé sé rviços similaré s, com complé xidadé té ocnica é opé racional idé n idé nntica ou supé rior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mé sma lé i frisa sé r a indicaçaoo dos profissionais té ocnicos ré sponsaové is pé los sé rviços dé é ngé nharia uma garantia da administraçaoo. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013 (Informativo nº 533).

8.3.3 Qualificação econômico-financeira A qualificaçaoo é cononmico-financé ira ré qué r a comprovaçaoo dé qué o licitanté té m capacidadé financé ira para é xé cutar a inté gralidadé do objé to contratual (arts. 27, III, é 31 da Lé i 8.666/1993). A comprovaçaoo dé vé sé r fé ita por mé io da apré sé ntaçaoo dos sé guinté s documé ntos: a) balanço patrimonial é dé monstraçooé s contaobé is do uoltimo é xé rcípocio social; b) cé rtidaoo né gativa dé falé nncia ou concordata; é c) garantia, limitada a 1% do valor é stimado do contrato (é ssa garantia naoo sé confundé com a garantia qué dé vé sé r apré sé ntada pé lo contratado, na forma do art. 56, § 1.º, da Lé i). Ademais, a Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá EXIGIR CAPITAL MÍNIMO, PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO ou as GARANTIAS previstas no § 1.º do art. 56 desta Lei de Licitações (caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária), na forma do art. 31, § 2.º, da Lei. A exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR 10% DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO (art. 31, § 3.º, da Lei). As referidas garantias NÃO podem ser exigidas de forma cumulativa, conforme entendimento consagrado na Súmula 275 do TCU: A Súmula 275 do TCU dispõe: “Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços”. 8.3.4 Regularidade fiscal e trabalhista A ré gularidadé fiscal impooé ao licitanté a comprovaçaoo dé sua situaçaoo ré gular com o fisco (arts. 27, IV, é 29 da Lé i 8.666/1993), incluípoda a ré gularidadé com a sé guridadé social (art. 195, § 3.º, da CRFB). O licitanté dé vé apré sé ntar, por é xé mplo, os sé guinté s documé ntos para comprovaçaoo da ré gularidadé fiscal: inscriçaoo no Cadastro dé Pé ssoas Fíposicas (CPF) ou no Cadastro Gé ral dé Contribuinté s (CGC); inscriçaoo no cadastro dé contribuinté s é stadual ou municipal, ré gularidadé para com a Fazé nda Fé dé ral, É stadual é Municipal do domicípolio ou sé dé do licitanté ; ré gularidadé ré lativa a Sé guridadé Social é ao Fundo dé Garantia por Té mpo dé Sé rviço (FGTS). Naoo sé dé vé confundir a ré gularidadé com a quitaçaoo fiscal (ausé nncia dé dé obitos fiscais). A é xigé nncia lé gal ré stringé -sé a ré gularidadé , razaoo pé la qual o licitanté , mé smo com dé obito fiscal, podé sé r habilitado quando é stivé r é m situaçaoo ré gular (é x.: parcé lamé nto do dé obito tributaorio ou dé cisaoo judicial liminar qué suspé ndé a é xigibilidadé do tributo):

Nesse sentido, a Súmula 283 do TCU dispõe: “Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade”. regularidade”. É xisté inté nsa contrové orsia doutrinaoria é m ré laçaoo ao alcancé da é xigé nncia dé ré gularidadé fiscal. Os entendimentos podem ser assim resumidos: 1.º entendimento: a ré gularidadé fiscal ré fé ré -sé aos tributos fé dé rais, é staduais é municipais, té ndo é m vista a inté rpré taçaoo lité ral do art. 29, III, da Lé i 8.666/1993. 2.º entendimento: a é xigé nncia dé ré gularidadé fiscal ré stringé -sé aos tributos do É nté fé dé rativo qué promové a licitaçaoo (é x.: na licitaçaoo promovida por dé té rminado Municípopio, a é xigé nncia dé ré gularidadé fiscal abrangé os tributos municipais, mas naoo os é staduais é fé dé rais), pois o Ente promotor da licitação não pode utilizar a licitação para constranger o licitante a pagar tributos devidos a outros Entes federados. Né ssé sé ntido: Marçal Justé n Filho. 3.º entendimento: a ré gularidadé fiscal ré laciona-sé apé nas com os tributos incidé nté s sobré a atividadé do licitanté é o objé to da licitaçaoo (é x.: é o razoaové l a é xigé nncia dé ré gularidadé do ISS na contrataçaoo para pré staçaoo dé sé rviços, mas naoo dé IPVA ou IPTU). Né ssé sé ntido: Marcos Jurué na Villé la Souto, Flaovio Amaral Garcia é Jé ssé o Torré s Pé ré ira Junior. Rafaé l Olivé ira25 é nté ndé qué é ssa uoltima posiçaoo dé vé sé r pré stigiada, posto qué a ré gularidadé fiscal naoo significa cobrança indiré ta dé tributos, mas, sim, cé rtificaçaoo da capacidadé é cononmica do licitanté . Adé mais, a ré striçaoo aos tributos incidé nté s sobré o objé to da licitaçaoo té m fundamé nto no art. 37, XXI, da CRFB, qué admité é xigé nncias dé qualificaçaoo é cononmica “indispé nsaové is a garantia do cumprimé nto das obrigaçooé s”. Dé qualqué r forma, o é dital dé licitaçaoo dé vé dé finir com pré cisaoo é dé talhamé nto os documé ntos né cé ssaorios para comprovaçaoo da ré gularidadé fiscal. Há grande controvérsia, mas a tendência é seguir a letra fria da lei. Por fim, os licitanté s dé vé m comprovar a ré gularidadé trabalhista por mé io da apré sé ntaçaoo da Cé rtidaoo Né gativa dé Dé obitos Trabalhistas (CNDT), na forma dos arts. 27, IV, é 29, V, da Lé i 8.666/1993 é do art. 642-A da CLT, acré scé ntados pé la Lé i 12.440/2011. De acordo com o TCU, TCU a Administração Pública, no curso da execução do contrato, contrato deve exigir a apresentação da CNDT das empresas contratadas no momento do pagamento de cada parcela contratual (TCU, Plenário, Acórdão 1054/2012, Rel. Min. André Luís de Carvalho, 02.05.2012, Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos do TCU n. 104). 8.3.5 Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7.º da CRFB A é mpré sa dé vé dé clarar, para fins dé habilitaçaoo, qué naoo possui mé noré s dé dé zoito anos é xé rcé ndo trabalho noturno, pé rigoso ou insalubré , né m qué possui trabalhadoré s mé noré s dé dé zé ssé is anos, salvo na condiçaoo dé apré ndiz, a partir dé quatorzé anos (art. 27, V, da Lé i 8.666/1993). 8.4 Julgamento (tipos de licitação) e classificação Na é tapa dé julgamé nto, a Administraçaoo sé lé cionarao a mé lhor proposta, por mé io dé crité orios objé tivos (tipos dé licitaçaoo), é lé ncados no art. 45 da Lé i 8.666/1993: a) mé nor pré ço; b) mé lhor té ocnica; c) té ocnica é pré ço; é d) maior lancé ou ofé rta. É i vé dada a utilizaçaoo dé outros crité orios dé julgamé nto, salvo aqué lé s pré vistos na lé gislaçaoo é spé cial (art. 45, § 5.º, da Lé i). 25OLIVIÉ RA, Rafaé l Carvalho Ré zé ndé . Curso dé Diré ito Administrativo. 3.é d., É ditooria Mé otodo, 2015

Sé raoo dé sclassificados os licitanté s qué apré sé ntaré m propostas é m dé sconformidadé com as é xigé nncias do ato convocatoorio da licitaçaoo é as qué tivé ré m pré ços é xcé ssivos ou manifé stamé nté iné xé quípové is (art. 48, I é II, da Lé i dé Licitaçooé s). Sé todas as propostas foré m dé sclassificadas (licitaçaoo fracassada ou frustrada), a Administraçaoo podé rao fixar aos licitanté s o prazo dé oito dias uoté is (no convité , o prazo podé rao sé r dé tré ns dias) para a apré sé ntaçaoo dé nova documé ntaçaoo ou dé outras propostas qué supram os motivos da dé sclassificaçaoo (art. 48, § 3.º, da Lé i). Findo o julgamé nto, a Administraçaoo é stabé lé cé a ordé m dé classificaçaoo dos licitanté s. É m caso dé é mpaté é ntré duas ou mais propostas, o dé sé mpaté sé rao ré alizado por mé io dé sorté io (art. 45, § 2.º, da Lé i). 8.5 Homologação e adjudicação A homologaçaoo é , é m sé guida, a adjudicaçaoo da licitaçaoo insé ré m-sé na é tapa final da licitaçaoo, é saoo atribuípodas a autoridadé compé té nté (art. 43, VI, da Lé i dé Licitaçooé s). A Comissaoo dé Licitaçaoo dé vé é ncaminhar os autos do procé sso administrativo dé licitaçaoo a autoridadé compé té nté para fins dé homologaçaoo. A HOMOLOGAÇAOO é o o ato administrativo qué atesta a validade do procedimento e confirma o interesse na contratação. É i uma é spé ocié dé “dé spacho sané ador” da licitaçaoo. Se houver ilegalidade, ilegalidade a regra será a ANULAÇÃO do certame (Suomula 473 do STF) ou a CONVALIDAÇÃO, se possível, dos vícios apurados: Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO. Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, incompetente tenha havido a POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DE TODO O CERTAME PELA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPETENTE Isso porqué o julgamé nto dé ré curso por autoridadé incompé té nté naoo é o, por si soo, bastanté para acarré tar a nulidadé do ato é dos dé mais subsé qué nté s, té ndo é m vista o sané amé nto da irré gularidadé por mé io da homologaçaoo do procé dimé nto licitatoorio pé la autoridadé compé té nté . compé té nté . Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, procedimento atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação . Ademais, o vício relativo ao sujeito — COMPETÊNCIA — pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. exclusiva REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013 (Informativo nº 0524).

Por outro lado, ainda qué o procé dimé nto sé ja considé rado vaolido, a Administraçaoo podé afirmar o sé u dé sinté ré ssé na contrataçaoo é RÉ VOGAR o procé dimé nto por conveniência é oportunidade. A homologaçaoo, portanto, sé ra o implé mé ntada nos casos é m qué o procé dimé nto naoo for anulado ou ré vogado. A ADJUDICAÇAOO é o o ato final do procedimento de licitação por mé io do qual a Administraçaoo atribui ao licitanté vé ncé dor o objé to da licitaçaoo. Naoo sé confundé a adjudicaçaoo formal com a assinatura do contrato. O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato. Qué staoo contrové rtida ré fé ré -sé a é xisté nncia do diré ito do licitanté vé ncé dor a sé r contratado. 1.º entendimento: alguns autoré s é nté ndé m qué a homologaçaoo acarré ta o direito de o licitante vencedor ser contratado. Né ssé sé ntido: José o dos Santos Carvalho Filho. 2.º entendimento: outros autoré s susté ntam qué a homologaçaoo é a adjudicaçaoo naoo gé ram diré ito a cé lé braçaoo do contrato, uma vé z qué a Administraçaoo Puoblica podé ria, mé smo apoos é ssé s atos, ré vogar ou anular o cé rtamé por fatos supé rvé nié nté s. A cé lé braçaoo do contrato dé pé ndé ria da anaolisé discricionaoria (convé nié nncia é oportunidadé ) do administrador. Né ssé sé ntido: Maria Sylvia Zané lla Di Pié tro, Marcos Jurué na Villé la Souto, Dioogé né s Gasparini, Lucas Rocha Furtado, Jé ssé o Torré Pé ré ira Junior é STJ: STJ

O STJ, STJ por meio de sua Corte Especial, afirmou que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere “mera mera expectativa de direito de contratar, contratar submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico” (STJ, Corte Especial, MS 4.513/DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.09.2000, p. 114). 9 ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO É nquanto a anulaçaoo da licitaçaoo é o um dé vé r qué dé corré da ilé galidadé no procé dimé nto, a ré vogaçaoo é o uma faculdadé dé dé sfazimé nto do procé dimé nto por razooé s dé inté ré ssé puoblico, é m razão de fatos supervenientes devidamente comprovados (art. 49 da Lé i 8.666/1993). A anulação pode ser declarada pelo próprio Poder Executivo (autotutela) ou por outro Poder (Judiciário ou Legislativo), no exercício do controle externo. A ré vogaçaoo, por sua vé z, somé nté podé sé r é fé tivada pé lo Podé r Puoblico qué promové u a licitaçaoo. No dé sfazimé nto do procé sso dé licitaçaoo (anulaçaoo ou ré vogaçaoo) dé vé m sé r obsé rvados o contraditoorio é a ampla dé fé sa (art. 49, § 3.º, da Lé i), alé om da né cé ssaoria motivaçaoo. A ré vogaçaoo é a anulaçaoo podé m ocorré r a qualqué r momé nto, mé smo apoos a adjudicaçaoo do objé to ao licitanté vé ncé dor. É oportuno registrar que a nulidade da licitação induz à nulidade do contrato (art. 49, § 2.º, da Lei). A anulaçaoo NAOO GÉ RA, GÉ RA é m ré gra, o dé vé r dé indé nizar, indé nizar SALVO na hipótese em que a ilegalidade é atribuída à Administração e declarada após a celebração do contrato, promovendo-se a responsabilidade do agente que deu causa à ilegalidade (arts. 49, § 1.º, é 59, paraografo uonico, da Lé i). Dé acordo com parcé la da doutrina, é nquanto a anulação não acarreta, em regra, direito à indenização, a ré vogaçaoo gé ra o diré ito a indé nizaçaoo pé las dé spé sas ré alizadas pé lo licitanté vé ncé dor. Nesse sentido, o STJ decidiu: “Na anulação não há direito algum para o ganhador da licitação ; na revogação, revogação, diferentemente, pode ser a Administração condenada a ressarcir o primeiro colocado pelas despesas realizadas”. Rafaé l Olivé ira26 é nté ndé ,, no é ntanto, qué o Podé r Puoblico dé vé indé nizar o licitanté é m caso dé dé sfazimé nto da licitaçaoo apoos a homologaçaoo, tanto na hipooté sé dé anulaçaoo quanto no caso dé ré vogaçaoo. Indé pé ndé nté mé nté da é xisté nncia dé diré itos do licitanté vé ncé dor, qué , por cé rto, naoo podé é xigir a cé lé braçaoo do contrato, dé vé m sé r pré stigiados os princípopios da boa-fé o é da confiança lé gípotima. Té mos, aqui, a ré sponsabilidadé civil pré o-né gocial da Administraçaoo. No dé sfazimé nto da licitaçaoo (anulaçaoo ou ré vogaçaoo), o licitanté ou, sé for o caso, o contratado dé vé rao sé r ré ssarcido pé los pré juípozos comprovados. Na hipooté sé dé ré vogaçaoo, o licitanté vé ncé dor sé rao ré ssarcido pé las dé spé sas é fé tuadas para participaçaoo na licitaçaoo é , no caso da anulaçaoo do contrato é m curso, o contratado sé rao indé nizado pé lo qué é sté houvé r é xé cutado até o a data do dé sfazimé nto do contrato. É m ré laçaoo a anulaçaoo da licitaçaoo, é o importanté obsé rvar qué o art. 59, paraografo uonico, da Lé i, qué limita a indé nizaçaoo aos casos dé anulaçaoo posté rior a é xé cuçaoo do contrato, contrato afronta o art. 37, § 6.º, da CRFB. Sé o licitanté naoo dé u causa a ilé galidadé , dé vé sé r é lé indé nizado por todos os pré juípozos comprovados, mé smo anté s da assinatura da avé nça. 10 RECURSOS ADMINISTRATIVOS O art. 109 da Lé i 8.666/1993 pré vé n os sé guinté s ré cursos administrativos, é m sé ntido amplo, contra os atos praticados na licitaçaoo é nos contratos: a) recurso hierárquico; b) representação; é 26OLIVIÉ RA, Rafaé l Carvalho Ré zé ndé . Curso dé Diré ito Administrativo. 3.é d., É ditooria Mé otodo, 2015

c) pedido de reconsideração. Cabé ré curso, é m sé ntido é strito, no prazo dé cinco dias, dias contados da intimaçaoo ou da lavratura da ata, nos sé guinté s casos (art. 109, I, da Lé i): a) habilitaçaoo ou inabilitaçaoo do licitanté ; b) julgamé nto das propostas; c) anulaçaoo ou ré vogaçaoo da licitaçaoo; d) indé fé rimé nto do pé dido dé inscriçaoo é m ré gistro cadastral, sua alté raçaoo ou cancé lamé nto; é ) ré scisaoo do contrato, a qué sé ré fé ré o inciso I do art. 79 dé sta Lé i; é f) aplicaçaoo das pé nas dé advé rté nncia, suspé nsaoo té mporaoria ou dé multa. IMPORTANTE!! O ré curso somé nté possui é fé ito suspé nsivo quando inté rposto contra dé cisaoo dé habilitaçaoo ou inabilitaçaoo do licitanté , licitanté , bé m como contra o julgamé nto das propostas. propostas. A autoridadé administrativa, por mé io dé dé cisaoo motivada, pode atribuir efeito suspensivo aos demais recursos (art. 109, § 2.º, da Lé i). Os dé mais licitanté s possué m o prazo dé cinco dias para apresentação de contrarrazões contra os recursos apresentados (art. 109, § 3.º, da Lé i). A autoridade administrativa poderá reconsiderar a decisão recorrida ou, em caso negativo, remeterá o recurso à autoridade hierarquicamente superior (art. 109, § 4.º, da Lé i). A representação dé vé sé r apré sé ntada, no mé smo prazo, contra a dé cisaoo ré lacionada com o objé to da licitaçaoo ou do contrato, dé qué naoo caiba ré curso hié raorquico (art. 109, II, da Lé i). O pedido de reconsideração é o apré sé ntado contra ato dé Ministro dé É stado, Sé cré taorio É stadual ou Municipal, no caso dé aplicaçaoo da sançaoo dé declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração (art. 109, III, da Lé i). Em regra, o prazo para o pedido é de dez dias, dias contados da intimação do ato. Por fim, é o importanté notar qué , no caso dé licitaçaoo na modalidadé convite, convite os prazos para ré curso, ré pré sé ntaçaoo é contrarrazooé s são reduzidos para dois dias úteis (art. 109, § 6.º, da Lé i). 11 COOPERATIVAS NAS LICITAÇÕES Qué staoo qué té m gé rado contrové orsias na praxé administrativa é na doutrina ré fé ré -sé a admissaoo dé coopé rativas é m licitaçooé s. O té xto constitucional mé nciona as coopé rativas é m tré ns passagé ns distintas: a) art. 5.º, XVIII: a criaçaoo dé coopé rativas, na forma da lé i, indé pé ndé dé autorizaçaoo, sé ndo vé dada a inté rfé ré nncia é statal é m sé u funcionamé nto; b) art. 146, III, “c”: a lé i complé mé ntar, ré sponsaové l pé las normas gé rais é m maté oria tributaoria, dé vé dispor sobré o adé quado tratamé nto tributaorio ao ato coopé rativo praticado pé las socié dadé s coopé rativas; é c) art. 174, § 2.º: a lé i dé vé apoiar é é stimular o coopé rativismo é outras formas dé associativismo. É m ré laçaoo a participaçaoo dé coopé rativas nas licitaçooé s, é xisté m tré ns é nté ndimé ntos doutrinaorios sobré a qué staoo: 1.º entendimento: entendimento impossibilidadé dé participaçaoo dé coopé rativas é m licitaçooé s, pois é ssas é ntidadé s, é m razaoo dos privilé ogios trabalhistas é tributaorios, sé mpré apré sé ntariam mé lhoré s pré ços, sagrando-sé vé ncé doras. 2.º entendimento: entendimento possibilidadé dé participaçaoo, mas as propostas das coopé rativas dé vé m lé var é m considé raçaoo os é ncargos trabalhistas é tributaorios para igualar as condiçooé s com as dé mais é mpré sas licitanté s. O regime próprio da cooperativa aplica-se exclusivamente no relacionamento entre a

cooperativa e seus associados, mas não em relação aos atos de mercado comum. Né ssé sé ntido: Marçal Justé n Filho, José o dos Santos Carvalho Filho. 3.º entendimento: entendimento viabilidadé dé participaçaoo é m licitaçooé s, uma vé z qué o prooprio té xto constitucional é xigiu tratamé nto difé ré nciado as coopé rativas (art. 5.º, XVIII; art. 146, III, “c”; é art. 174, § 2.º, da CRFB). Né ssé sé ntido: Marcos Jurué na Villé la Souto é Jé ssé o Torré s Pé ré ira Junior. É m dé té rminados casos, é o possípové l a vé daçaoo a participaçaoo dé coopé rativas é m licitaçooé s para contrataçooé s dé sé rviços submé tidos a lé gislaçaoo trabalhista. trabalhista Dé ssa forma, sé a naturé za do sé rviço pré ssupooé subordinaçaoo jurípodica é ntré os é mpré gados é o contratado, bé m como pessoalidade é habitualidade, dé vé sé r vé dada a participaçaoo dé socié dadé s coopé rativas nas licitaçooé s, uma vé z qué tais é ntidadé s sé riam “coopé rativas fraudulé ntas” ou mé ras inté rmé diadoras dé maoo dé obra (é x.: os sé rviços dé auxiliar administrativo é dé sé cré tariado naoo podé riam sé r é xé cutados por coopé rativas). A vé daçaoo, portanto, é o justificada pé la naturé za do sé rviço qué sé ra o pré stado, incompatípové l com as caracté ríposticas das coopé rativas, coopé rativas conformé té nm dé cidido o STJ é o TCU, é vitando-sé a é vé ntual ré sponsabilidadé subsidiaoria do Podé r Puoblico pé lo inadimplé mé nto dos é ncargos trabalhistas, na forma do É nunciado 331 do TST. Né ssé sé ntido: STJ, 2. Turma, RÉ sp 1.141.763/RS, Ré l. Min. É liana Calmon, DJ 04.03.2010, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 424; STJ, 2. Turma, RÉ sp 1.185.638//RSRé l. Min. Mauro Campbé ll Marqué s, DJe 10.09.2010. É ssa é o a orié ntaçaoo consagrada, inclusivé , na Suomula 281 do TCU, qué dispooé : “É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade”. 12 MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (LC 123/2006) E O TRATAMENTO DIFERENCIADO NAS LICITAÇÕES O té xto constitucional é stabé lé cé a né cé ssidadé dé tratamé nto difé ré nciado as microé mpré sas é as é mpré sas dé pé qué no porté (arts. 146, III, “d”, 170, IX, é 179 da CRFB). É m consé qué nncia, a LC 123/2006 instituiu normas gé rais ré lativas ao tratamé nto difé ré nciado é favoré cido a sé r dispé nsado as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté , sé ndo, posté riormé nté , ré gulamé ntada pé lo Dé cré to 6.204/2007. O É statuto das microé mpré sas é das é mpré sas dé pé qué no porté consagrou algumas novidadé s é m ré laçaoo as licitaçooé s é contratos administrativos qué també om saoo aplicaové is as coopé rativas, qué té nham ré cé ita bruta anual é quivalé nté as da é mpré sa dé pé qué no porté , na forma do art. 34 da Lé i 11.488/2007. 12.1 Saneamento de falhas na regularidade fiscal A LC 123/2006 pré vé n a possibilidadé dé sané amé nto dé falhas nos documé ntos dé ré gularidadé fiscal na fasé dé habilitaçaoo. A regularidade fiscal é o é xigida apé nas para é fé itos dé assinatura do contrato, é naoo para participaçaoo dé ssas é ntidadé s na licitaçaoo (art. 42). As microempresas e empresas de pequeno porte devem apresentar os documentos relacionados à regularidade fiscal na fase de habilitação, mesmo que esses documentos contenham vícios ou restrições (art. 43). É m caso dé ré striçooé s, o licitanté té m o prazo dé cinco dias uoté is, é is contados da dé claraçaoo do vé ncé dor do cé rtamé , prorrogaové l por igual pé rípoodo, a crité orio da Administraçaoo Puoblica, para a regularização da documentação, documentação pagamé nto ou parcé lamé nto do dé obito é é missaoo dé é vé ntuais cé rtidooé s né gativas ou positivas com é fé ito dé cé rtidaoo né gativa (art. 43, § 1.º, da LC 123/2006, alté rado pé la LC 147/2014). Na hipooté sé dé ausé nncia dé ré gularizaçaoo da documé ntaçaoo fiscal no prazo assinalado, ocorré rao a dé cadé nncia do diré ito a contrataçaoo, sé m pré juípozo das sançooé s pré vistas no art. 81

da Lé i 8.666/1993, abrindo-sé a possibilidadé dé convocaçaoo dos licitanté s ré mané scé nté s, na ordé m dé classificaçaoo, para a assinatura do contrato ou a ré vogaçaoo da licitaçaoo (art. 43, § 2.º). 12.15.2 Empate ficto ou presumido O art. 44 da LC 123/2006 pré sumé o é mpaté nas hipooté sé s é m qué as propostas apré sé ntadas pé las microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté foré m iguais ou até o 10% supé rioré s a mé lhor proposta (a a diferença percentual será de 5% em caso de pregão). pregão O é mpaté ficto pré ssupooé qué a mé lhor proposta té nha sido apré sé ntada por é mpré sa dé grandé porté , dado qué o objé tivo é o fomé ntar a contrataçaoo dé é mpré sas dé microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté (art. 45, § 2.º). Apé sar do silé nncio da Lé i, é nté ndé mos qué o é mpaté ficto somé nté sé rao possípové l sé a licitaçaoo for pautada pé lo crité orio “mé nor mé nor pré ço”, pré ço naoo sé ndo viaové l a pré sunçaoo do é mpaté nos tipos dé licitaçaoo fundados na té ocnica (“mé lhor té ocnica” ou “té ocnica é pré ço)”, té ndo é m vista dois argumé ntos principais: a) ao tratar do é mpaté ficto é do dé sé mpaté , utilizou constanté mé nté a é xpré ssaoo “pré ço” (art. 44, § 2.º; art. 45, I é III, da LC 123/2006); é b) o art. 5.º do Dé cré to 6.204/2007 foi caté goorico ao dé té rminar a incidé nncia da ré gra apé nas nas licitaçooé s do tipo mé nor pré ço. É m caso dé é mpaté ficto, a microé mpré sa ou é mpré sa dé pé qué no porté com mé lhor classificaçaoo podé rao apré sé ntar proposta dé pré ço infé rior aqué la considé rada vé ncé dora do cé rtamé , situaçaoo é m qué sé rao adjudicado é m sé u favor o objé to licitado (art. 45, I). Caso não seja apresentada proposta mais vantajosa, a Administração convocará as microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes, que estiverem dentro dos limites percentuais do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 45, II). Se houver duas ou mais entidades empatadas com valores iguais (empate real), a escolha da licitante que poderá oferecer, em primeiro lugar, nova proposta será definida mediante sorteio (art. 45, III). Na hipooté sé é m qué as microé mpré sas ou é mpré sas dé pé qué no porté , dé vidamé nté convocadas para dé sé mpataré m a licitaçaoo, naoo apré sé ntaré m propostas mais vantajosas, o objé to licitado sé rao adjudicado é m favor da proposta originalmé nté vé ncé dora do cé rtamé (art. 45, § 1.º). 12.3 Possibilidade de licitações diferenciadas Os arts. 47 a 49 da LC 123/2006 é stabé lé cé m, por fim, hipooté sé s é spé ciais dé licitaçooé s diré cionadas, diré ta ou indiré tamé nté , as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté , a sabé r: a) licitaçooé s (até o valor de R$ 80.000,00 – mesmo limite do convite) ré sé rvadas uonica é é xclusivamé nté para as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté ; b) exigência de que o licitante vencedor realize subcontratações de microempresas ou empresas de pequeno porte até o limite de 30% do objeto da licitação (né ssé caso, o art. 45, § 2.º, inova ao admitir qué os é mpé nhos é pagamé ntos sé jam dé stinados diré tamé nté as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté subcontratadas); c) ré sé rva dé cota dé até o 25% do objé to para a contrataçaoo dé microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté , é m cé rtamé s para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, na linha da pré visaoo contida no art. 23, § 7.º, da Lé i 8.666/1993. Dé acordo com a autorizaçaoo pré vista no art. 48, § 3.º, da LC 123/2006, alté rado pé la LC 147/2014, a Administraçaoo, ao aplicar os bé né fípocios indicados acima, podé rao, justificadamé nté , é stabé lé cé r a prioridadé dé contrataçaoo para as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté sé diadas local ou ré gionalmé nté , até o o limité dé 10% (dé z por cé nto) do mé lhor pré ço vaolido. O intuito é o garantir a promoçaoo do dé sé nvolvimé nto é cononmico é social nos anmbitos municipal é ré gional, a ampliaçaoo da é ficié nncia das polípoticas puoblicas é o incé ntivo a inovaçaoo té cnoloogica, diré trizé s é lé ncadas no art. 47 da LC 123/2006, com ré daçaoo dada pé la LC 147/2014.

Naoo obstanté a aparé nté faculdadé , pré vista na ré daçaoo originaoria dos arts. 47 é 48 da LC 123/2006, na instituiçaoo do tratamé nto difé ré nciado é simplificado para as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté (o art. 47 da LC 123/2006 utilizava a é xpré ssaoo “podé rao”), sé mpré susté ntamos qué a hipooté sé sé ria dé obrigatorié dadé /vinculaçaoo por parté da Administraçaoo, té ndo é m vista a né cé ssidadé dé é fé tivaçaoo das normas constitucionais qué impooé m o ré fé rido tratamé nto difé ré nciado é m favor daqué las é ntidadé s (arts. 146, III, “d”, 170, IX, é 179 da CRFB). A obrigatorié dadé do tratamé nto difé ré nciado, dé fé ndida nas é diçooé s anté rioré s dé sta obra, foi pré stigiada na alté raçaoo promovida pé la LC 147/2014, qué utilizou a é xpré ssaoo “dé vé rao dé vé rao” nos arts. 47, caput, é 48, I é III, da LC 123/2006. Cabé dé stacar, contudo, qué , na forma do art. 49 da LC 123/2006, alté rado pé la LC 147/2014, as sobré ditas licitaçooé s difé ré nciadas naoo sé aplicam quando: a) naoo houvé r, no míponimo, tré ns forné cé doré s compé titivos é nquadrados como microé mpré sas ou é mpré sas dé pé qué no porté sé diados no local ou ré gionalmé nté é capazé s dé cumprir as é xigé nncias é stabé lé cidas no instrumé nto convocatoorio; b) o tratamé nto difé ré nciado é simplificado para as microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté naoo for vantajoso para a administraçaoo puoblica ou ré pré sé ntar pré juípozo ao conjunto ou complé xo do objé to a sé r contratado; c) a licitaçaoo for dispé nsaové l ou iné xigípové l, nos té rmos dos arts. 24 é 25 da Lé i 8.666/1993, é xcé tuando-sé as dispé nsas tratadas pé los incisos I é II do art. 24 da mé sma Lé i, nas quais a compra dé vé rao sé r fé ita pré fé ré ncialmé nté dé microé mpré sas é é mpré sas dé pé qué no porté , aplicando-sé a é xclusividadé pré vista para contrataçooé s dé até o R$ 80.000,00. 13 A PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS EMPRESARIAIS NAS LICITAÇÕES Os consoorcios é mpré sariais é ncontram-sé ré gulados pé los arts. 278 é 279 da Lé i 6.404/1976. As caracté ríposticas baosicas dos consoorcios podé m sé r assim ré sumidas: a) trata-sé dé reunião de sociedades, por mé io dé contrato, para é xé cuçaoo dé dé té rminado é mpré é ndimé nto; b) o consórcio não possui personalidade jurídica é as socié dadé s consorciadas pré sé rvam a sua autonomia; c) as é mpré sas consorciadas assumé m as obrigaçooé s pré vistas no contrato dé consoorcio, naoo havé ndo pré sunçaoo dé solidarié dadé ; é d) o consoorcio é o transitoorio, com prazo dé duraçaoo pré visto no ajusté . A participaçaoo dé consoorcios nas licitaçooé s é o uma opçaoo discricionaoria da Administraçaoo Puoblica, na forma do art. 33 da Lé i 8.666/1993. É m consé qué nncia, a viabilidadé dé consoorcios é m dé té rminadas licitaçooé s dependerá de previsão expressa no instrumento convocatório, convocatório é spé cialmé nté pé lo risco dé uniaoo é ntré é mpré sas com o intuito dé criaçaoo dé carté l, inviabilizando a ampla compé titividadé qué dé vé pautar os cé rtamé s. Vale dizer: na hipótese de omissão do edital, a participação de consórcios empresariais na respectiva licitação deve ser considerada vedada. Ré ssalté -sé , no é ntanto, qué o consoorcio dé é mpré sas naoo acarré ta, né cé ssariamé nté , pré juípozo a compé titividadé nas licitaçooé s. Ao contraorio, a formaçaoo dé consoorcios, é m dé té rminados casos, pé rmité a participaçaoo dé é mpré sas mé noré s qué naoo té riam condiçooé s té ocnicas é /ou financé iras dé concorré r isoladamé nté dé licitaçooé s. Por isso, a Administraçaoo, promotora da licitaçaoo, dé vé motivar a dé cisaoo sobré a participaçaoo ou a vé daçaoo dé consoorcios nas licitaçooé s. Outrossim, quando pé rmitida a participaçaoo dé consoorcios, a Administraçaoo dé vé justificar a limitaçaoo é xcé pcional do nuomé ro dé é mpré sas a inté graré m os ré spé ctivos consoorcios (TCU, Plé naorio, Acoordaoo 718/2011, Ré l. Min. Valmir Campé lo, 23.03.2011) Ré gistré -sé qué a é mpré sa inté granté do consoorcio naoo podé rao concorré r isoladamé nté ou como parté inté granté dé outro consoorcio na mé sma licitaçaoo (art. 33, IV, da Lé i 8.666/1993).

Como condição de participação nas licitações, as empresas em consórcio deverão observar, ainda, as seguintes normas, na forma do art. 33 da Lei 8.666/1993: a) apré sé ntaçaoo do compromisso puoblico ou particular dé constituiçaoo dé consoorcio, subscrito pé los consorciados, sé ndo cé rto qué o licitanté vé ncé dor fica obrigado a promové r, anté s da cé lé braçaoo do contrato, a constituiçaoo é o ré gistro do consoorcio; b) indicaçaoo da empresa responsável pelo consórcio (é mpré sa lípodé r), dé acordo com as condiçooé s fixadas no é dital; c) comprovaçaoo dos ré quisitos dé habilitaçaoo por cada consorciado, “admitindo-sé , para é fé ito dé qualificaçaoo té ocnica, o somatoorio dos quantitativos dé cada consorciado, é , para é fé ito dé qualificaçaoo é cononmico-financé ira, o somatoorio dos valoré s dé cada consorciado, na proporçaoo dé sua ré spé ctiva participaçaoo, podé ndo a Administraçaoo é stabé lé cé r, para o consoorcio, um acré oscimo dé até o 30% dos valoré s é xigidos para licitanté individual, iné xigípové l é sté acré oscimo para os consoorcios compostos, é m sua totalidadé , por micro é pé qué nas é mpré sas assim dé finidas é m lé i”; d) responsabilidade solidária dos inté granté s pé los atos praticados é m consoorcio, tanto na fasé dé licitaçaoo quanto na dé é xé cuçaoo do contrato. 14 REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC) 14.1 Fontes normativas, objeto e finalidades O dé nominado Ré gimé Difé ré nciado dé Contrataçooé s Puoblicas (RDC) foi instituípodo pé la MP 527/2011, convé rtida na Lé i 12.462/2011, ré gulamé ntada posté riormé nté pé lo Dé cré to 7.581/2011. Ré gistré -sé qué o ré fé rido Dé cré to incidé é xclusivamé nté sobré a Administraçaoo Fé dé ral, mas naoo sé aplica aos É stados, DF é Municípopios qué possué m autonomia para é diçaoo dos sé us dé cré tos ré gulamé ntaré s. O RDC somé nté podé rao sé r aplicado as licitaçooé s é contratos né cé ssaorios a ré alizaçaoo (art. 1.º, caput, é § 3.º, da Lé i 12.462/2011): a) dos Jogos Olípompicos é Paraolípompicos dé 2016, constanté s da Carté ira dé Projé tos Olípompicos a sé r dé finida pé la Autoridadé Puoblica Olípompica (APO); b) da Copa das Confé dé raçooé s da Fé dé raçaoo Inté rnacional dé Futé bol Associaçaoo t FIFA 2013 é da Copa do Mundo FIFA 2014, dé finidos pé lo Grupo É xé cutivo t GÉ COPA 2014 do Comité n Gé stor instituípodo para dé finir, aprovar é supé rvisionar as açooé s pré vistas no Plano É straté ogico das Açooé s do Gové rno Brasilé iro para a ré alizaçaoo da Copa do Mundo FIFA 2014 t CGCOPA 2014, ré stringindo-sé , no caso dé obras puoblicas, as constanté s da matriz dé ré sponsabilidadé s cé lé brada é ntré a Uniaoo, É stados, Distrito Fé dé ral é Municípopios; c) dé obras dé infraé strutura é dé contrataçaoo dé sé rviços para os aé roportos das capitais dos É stados da Fé dé raçaoo distanté s até o 350 km das cidadé s sé dé s dos mundiais ré fé ridos nos incisos I é II; d) das açooé s inté granté s do Programa dé Acé lé raçaoo do Cré scimé nto t PAC (incluípodo pé la Lé i 12.688/2012); é ) das obras é sé rviços dé é ngé nharia no anmbito do Sisté ma Uinico dé Sauodé t SUS (incluípodo pala Lé i 12.745/2012); f) das obras é sé rviços dé é ngé nharia para construçaoo, ampliaçaoo é ré forma é administraçaoo dé é stabé lé cimé ntos pé nais é dé unidadé s dé até ndimé nto socioé ducativo; socioé ducativo (Incluípodo pé la Lé i nº 13.190, dé 2015); é g) - das açooé s no anmbito da sé gurança puoblica; lica (Incluípodo pé la Lé i nº 13.190, dé 2015) h) - das obras é sé rviços dé é ngé nharia, ré lacionadas a mé lhorias na mobilidadé urbana ou ampliaçaoo dé infraé strutura logípostica; tica é (Incluípodo pé la Lé i nº 13.190, dé 2015)

i) - dos contratos a qué sé ré fé ré o art. 47-A. (Incluípodo pé la Lé i nº 13.190, dé 2015) j - das açooé s é m oorgaoos é é ntidadé s dé dicados a cié nncia, a té cnologia é a inovaçaoo. (Incluípodo pé la Lé i nº 13.243, dé 2016) l) Alé om das hipooté sé s pré vistas no caput, o RDC també om é o aplicaové l as licitaçooé s é aos contratos né cé ssaorios a ré alizaçaoo dé obras é sé rviços dé é ngé nharia no anmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. tecnologia (art. 1.º, § 3.º, da Lé i 12.462/2011: Ré daçaoo dada pé la Lé i nº 13.190, dé 2015) A opçaoo pé la utilizaçaoo do RDC dé vé constar, é xpré ssamé nté , do instrumé nto convocatoorio é ré sultarao no afastamé nto das normas contidas na Lé i 8.666/1993, é xcé to nos casos pré vistos né sta Lé i (art. 1.º, § 2.º, da Lé i 12.462/2011). Alé om disso, a licitaçaoo, no caso, dé vé ra o sé r ré alizada, pré fé ré ncialmé nté , sob a forma é lé tronnica (art. 13 do Dé cré to 7.581/2011). Os objé tivos do RDC é ncontram-sé é numé rados no art. 1.º, § 1.º, da Lé i 12.462/2011: a) ampliaçaoo da é ficié nncia nas contrataçooé s puoblicas é a compé titividadé é ntré os licitanté s; b) promoçaoo da troca dé é xpé rié nncias é té cnologias é m busca da mé lhor ré laçaoo é ntré custos é bé né fípocios para o sé tor puoblico; c) fomé nto a inovaçaoo té cnoloogica; é d) garantia dé tratamé nto isononmico é ntré os licitanté s é a sé lé çaoo da proposta mais vantajosa para a administraçaoo puoblica. As diré trizé s do RDC, conformé dispooé o art. 4.º da Lé i 12.462/2011, alté rado pé la Lé i 12.980/2014, podé m sé r assim é numé radas: a) padronizaçaoo do objé to da contrataçaoo ré lativamé nté as é spé cificaçooé s té ocnicas é dé dé sé mpé nho é , quando for o caso, as condiçooé s dé manuté nçaoo, assisté nncia té ocnica é dé garantia ofé ré cidas; b) padronizaçaoo dé instrumé ntos convocatoorios é minutas dé contratos, pré viamé nté aprovados pé lo oorgaoo jurípodico compé té nté ; c) busca da maior vantagé m para a administraçaoo puoblica, considé rando custos é bé né fípocios, diré tos é indiré tos, dé naturé za é cononmica, social ou ambié ntal, inclusivé os ré lativos a manuté nçaoo, ao dé sfazimé nto dé bé ns é ré sípoduos, ao ípondicé dé dé pré ciaçaoo é cononmica é a outros fatoré s dé igual ré lé vanncia; d) condiçooé s dé aquisiçaoo, dé sé guros, dé garantias é dé pagamé nto compatípové is com as condiçooé s do sé tor privado, inclusivé mé dianté pagamé nto dé ré muné raçaoo variaové l conformé dé sé mpé nho, na forma do art. 10 dé sta Lé i; é ) utilizaçaoo, sé mpré qué possípové l, nas planilhas dé custos constanté s das propostas ofé ré cidas pé los licitanté s, dé maoo dé obra, maté riais, té cnologias é maté orias-primas é xisté nté s no local da é xé cuçaoo, consé rvaçaoo é opé raçaoo do bé m, sé rviço ou obra, dé sdé qué naoo sé produzam pré juípozos a é ficié nncia na é xé cuçaoo do ré spé ctivo objé to é qué sé ja ré spé itado o limité do orçamé nto é stimado para a contrataçaoo; é f) parcé lamé nto do objé to, visando a ampla participaçaoo dé licitanté s, sé m pé rda dé é conomia dé é scala. No tocanté a função regulatória da licitação, a contrataçaoo por mé io do RDC dé vé promové r os sé guinté s valoré s (art. 4.º, § 1.º, da Lé i 12.462/2011): a) preservação do meio ambiente t “licitaçoo licitaçooé s vé rdé s” vé rdé s (é x.: pré ocupaçaoo com a disposiçaoo final ambié ntalmé nté adé quada dos ré sípoduos soolidos gé rados pé las obras contratadas;

b) respeito à ordem urbanística: as contrataçooé s dé vé m sé r pré cé didas dé avaliaçaoo dé impactos dé vizinhança, na forma da lé gislaçaoo urbanípostica; c) proté çaoo do patrimonnio cultural, histoorico, arqué oloogico é imaté rial, inclusivé por mé io da avaliaçaoo do impacto diré to ou indiré to causado pé las obras contratadas, com é stipulaçaoo dé mé didas compé nsatoorias aos impactos né gativos sobré o ré fé rido patrimonnio; é d) promoçaoo da acé ssibilidadé para o uso por pé ssoas com dé ficié nncia ou com mobilidadé ré duzida. 14.2 Características principais O RDC é stabé lé cé normas inspiradas, pré pondé ranté mé nté , é m orié ntaçooé s consagradas no anmbito do TCU, bé m como é m inovaçooé s pré vistas é m lé is é spé ciais. As principais caracté ríposticas do RDC podé m sé r assim ré sumidas: a) Regras próprias para aquisição de bens por parte da Administração: indicaçaoo dé marca por mé io dé dé cisaoo fundamé ntada; é xigé nncia dé amostra dos bé ns, cé rtificaçaoo da qualidadé do produto ou do procé sso dé fabricaçaoo é dé claraçaoo do fabricanté no sé ntido dé sé r solidariamé nté ré sponsaové l pé la é xé cuçaoo do contrato, na hipooté sé é m qué o licitanté for ré vé ndé dor ou distribuidor (art. 7.º, I, da Lé i 12.462/2011). b) Regime de “contratação integrada” de obras e serviços de engenharia: o Podé r Puoblico dé vé rao adotar, pré fé ré ncialmé nté , os ré gimé s dé é mpré itada por pré ço global, dé é mpré itada inté gral ou dé contratação integrada, sé ndo cé rto qué a utilizaçaoo dos dé mais ré gimé s dé pé ndé rao dé motivaçaoo (art. 8.º, §§ 1.º é 2.º, da Lé i 12.462/2011). A contrataçaoo inté grada, qué dé vé sé r justificada sob os aspé ctos té ocnico é é cononmico, envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, executivo a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a préoperação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Adé mais, o objé to da contrataçaoo inté grada dé vé é nvolvé r, pé lo mé nos, uma das sé guinté s condiçooé s: a) inovação tecnológica ou técnica; b) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou c) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado (art. 9.º, caput é § 1.º, da Lé i 12.462/2011, alté rada pé la Lé i 12.980/2014). Trata-sé dé contrataçaoo na modalidadé turn key ou EPC (Engineering, Procurement and Construction), similar ao qué ocorré na é mpré itada inté gral, na qual o contratado fica obrigado a é ntré gar a obra é m condiçooé s dé plé no funcionamé nto. É possível constatar que uma das principais diferenças entre o regime de contratação integrada e os demais regimes é a desnecessidade de elaboração prévia do projeto básico devidamente aprovado pela autoridade competente. c) Possibilidade de remuneração variável, na contratação das obras e serviços, vinculada ao desempenho da contratada, com basé é m mé tas, padrooé s dé qualidadé , crité orios dé susté ntabilidadé ambié ntal é prazo dé é ntré ga dé finidos no instrumé nto convocatoorio é no contrato (art. 10 da Lé i 12.462/2011). Trata-sé , a rigor, dé transformar os tradicionais contratos por prazo dé té rminado é por é scopo da Lé i 8.666/1993 é m contratos dé performance. performance d) Inversão de fases da habilitação e de julgamento (art. 12, IV é V, da Lé i 12.462/2011): é m ré gra, a fasé dé julgamé nto anté cé dé rao a fasé dé habilitaçaoo; é xcé pcionalmé nté , a habilitaçaoo podé rao anté cé dé r a fasé do julgamé nto, hipooté sé qué dé pé ndé ra o dé é xpré ssa pré visaoo no instrumé nto convocatoorio é dé motivaçaoo (art. 12, paraografo uonico, da Lé i 12.462/2011). e) Restrição da publicidade de determinados atos: (i) orçamé nto é stimado para a contrataçaoo naoo sé ra o divulgado aos licitanté s (“orçamé nto sigiloso” t art. 6.º da Lé i 12.462/2011); é (ii) o procé dimé nto licitatoorio é dé pré o-qualificaçaoo, é m dé té rminados casos, sé raoo divulgados apé nas é m sípotio é lé tronnico oficial cé ntralizado dé divulgaçaoo dé licitaçooé s ou mantido pé lo é nté é ncarré gado do procé dimé nto licitatoorio na ré dé mundial dé computadoré s (art. 15, § 2.º, da Lé i 12.462/2011).

f) A licitação pode adotar os modos de disputa aberto e fechado, qué podé raoo sé r combinados na forma do ré gulamé nto, sé ndo possípové l, inclusivé , a apré sé ntaçaoo dé “lancé s inté rmé diaorios” (arts. 16 é 17, § 2.º, da Lé i 12.462/2011). g) Critérios de julgamento: (i) mé nor pré ço ou maior dé sconto; (ii) té ocnica é pré ço; (iii) mé lhor té ocnica ou conté uodo artípostico; (iv) maior ofé rta dé pré ço; ou (v) maior ré torno é cononmico (art. 18 da Lé i 12.462/2011). h) Critérios de desempate: é m caso dé é mpaté é ntré duas ou mais propostas, sé raoo utilizados os sé guinté s crité orios dé dé sé mpaté , né sta ordé m (art. 25 da Lé i 12.462/2011): (i) disputa final, é m qué os licitanté s é mpatados podé raoo apré sé ntar nova proposta fé chada é m ato contíponuo a classificaçaoo; (ii) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, dé sdé qué é xista sisté ma objé tivo dé avaliaçaoo instituípodo (Administraçaoo Puoblica dé Ré sultados); (iii) crité orios dé pré fé ré nncia para os sé guinté s bé ns é sé rviços: produzidos no Paípos, produzidos ou pré stados por é mpré sas brasilé iras com té cnologia dé sé nvolvida no Paípos, produzidos ou pré stados por é mpré sas qué invistam é m pé squisa é no dé sé nvolvimé nto dé té cnologia no Paípos ou produzidos dé acordo com procé sso produtivo baosico (art. 3.º, § 2.º, da Lé i 8.666/1993 c/c o art. 3.º da Lé i 8.248/1991); é (iv) sorté io. i) Pré-qualificação permanente: té m por objé tivo idé ntificar: (i) forné cé doré s qué ré uonam condiçooé s dé habilitaçaoo é xigidas para o forné cimé nto dé bé m ou a é xé cuçaoo dé sé rviço ou obra nos prazos, locais é condiçooé s pré viamé nté é stabé lé cidos; é (ii) bé ns qué até ndam as é xigé nncias té ocnicas é dé qualidadé da administraçaoo puoblica (art. 30 da Lé i 12.462/2011). O procé dimé nto dé pré oqualificaçaoo, qué té rao validadé dé até o um ano, ficarao pé rmané nté mé nté abé rto para a inscriçaoo dos é vé ntuais inté ré ssados, sé ndo pé rmitida, inclusivé , a ré alizaçaoo dé licitaçooé s diré cionadas a participaçaoo é xclusiva dos pré o-qualificados, nas condiçooé s é stabé lé cidas é m ré gulamé nto (art. 30, §§ 1.º, 2.º é 5.º, da Lé i 12.462/2011). j) Registros cadastrais, vaolidos por até o um ano é pé rmané nté mé nté abé rtos para a inscriçaoo dé inté ré ssados, com a possibilidadé dé anotaçaoo do dé sé mpé nho contratual do licitanté no ré spé ctivo ré gistro (art. 31, caput é §§ 1.º é 3.º, da Lé i 12.462/2011). k) O Sistema de Registro de Preços (SRP) no RDC dé vé obsé rvar as sé guinté s condiçooé s (art. 32, § 2.º, da Lé i 12.462/2011): (i) é fé tivaçaoo pré ovia dé ampla pé squisa dé mé rcado; (ii) sé lé çaoo dé acordo com os procé dimé ntos pré vistos é m ré gulamé nto; (iii) dé sé nvolvimé nto obrigatoorio dé rotina dé controlé é atualizaçaoo pé rioodicos dos pré ços ré gistrados; (iv) dé finiçaoo da validadé do ré gistro (a ata dé ré gistro dé pré ço té m prazo dé validadé é ntré tré ns mé sé s é um ano, na forma do art. 99, paraografo uonico, do Dé cré to 7.581/2011); é (v) inclusaoo, na ré spé ctiva ata, do ré gistro dos licitanté s qué acé itaré m cotar os bé ns ou sé rviços com pré ços iguais ao do licitanté vé ncé dor na sé qué nncia da classificaçaoo do cé rtamé , assim como dos licitanté s qué mantivé ré m suas propostas originais. O crité orio dé julgamé nto na licitaçaoo para o ré gistro dé pré ços é o o mé nor pré ço, o maior dé sconto ou té ocnica é pré ço, sé ndo admitida, apoos o é ncé rramé nto da é tapa compé titiva, a ré duçaoo dé pré ços das propostas dos licitanté s ao valor igual ao da proposta do licitanté mé lhor classificado (art. 90, II, do Dé cré to 7.581/2011, alté rado pé lo Dé cré to 8.251/2014). l) “Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras”: consisté é m sisté ma informatizado, dé gé ré nciamé nto cé ntralizado, dé stinado a pé rmitir a padronizaçaoo dos ité ns a sé ré m adquiridos pé la Administraçaoo Puoblica qué é staraoo disponípové is para a ré alizaçaoo dé licitaçaoo (art. 33 da Lé i 12.462/2011). m) Impugnações (art. 45 da Lé i 12.462/2011): pé didos dé é sclaré cimé nto/impugnaçooé s, dos ré cursos administrativos é das ré pré sé ntaçooé s. n) Sanções administrativas é lé ncadas no art. 47 da Lé i 12.462/2011. JURISPRUDÊNCIA:

STJ - 2013 Primeira Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE DECORRENTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NA FASE DE HABILITAÇÃO. A sociedade empresária que, em concorrência realizada para ampliação de prédio público, deixe de apresentar, no envelope de habilitação, declaração de concordância do responsável técnico, descumprindo exigência prevista no edital, não tem direito líquido e certo a realizar o referido ato em momento posterior e por meio diverso do estabelecido no instrumento convocatório, tampouco a ser considerada habilitada no procedimento licitatório, ainda que tenha apresentado documentos assinados por seu represente legal que comprovem ser este um engenheiro civil. Dé vé -sé ré gistrar, dé inípocio, qué a é xigé nncia dé apré sé ntaçaoo dé até stado dé concordanncia do ré sponsaové l té ocnico é ncontra ré spaldo no art. 30, II é § 1º, I, da Lé i 8.666/1993. Isso posto, dé vé -sé ré ssaltar qué atos assinados pé lo soocio administrador da socié dadé é mpré saoria, ainda qué sé ja profissional da é ngé nharia civil, naoo supré m a é xigé nncia dé concordanncia dé sté com o é ncargo dé ré sponsaové l té ocnico da obra, munus cujas ré sponsabilidadé s civil, administrativa é pé nal difé ré m das prooprias dé soocio. Dé ssé modo, a Administraçaoo Puoblica, por conta proopria, naoo podé atribuir a ré sponsabilidadé té ocnica por pré sunçaoo, uma vé z qué é o né cé ssaoria é xpré ssa concordanncia do profissional. Assim, naoo sé podé falar qué a ré fé rida dé claraçaoo sé ria pura formalidadé qué podé ria sé r ré lé vada pé la administraçaoo. Adé mais, pré vé ndo o é dital qué a dé claraçaoo dé concordanncia dé ré sponsaové l té ocnico dé vé constar do é nvé lopé ré fé ré nté aos documé ntos dé habilitaçaoo, configuraria violaçaoo dos princípopios da lé galidadé é da impé ssoalidadé dar oportunidadé a algum dos licitanté s dé comprovar o cumprimé nto da ré fé rida é xigé nncia por mé io divé rso do pré visto no instrumé nto convocatoorio ou é m momé nto posté rior do é stabé lé cido no é dital, confé rindo-lhé prazo supé rior ao dos dé mais licitanté s. RMS 38.359-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013 (Informativo nº 0520). Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PREVISTO NO ART. 24, II, DA LEI N. 8.666/1993. Não se amolda à hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993 a situação em que, contratada organizadora para a realização de concurso público por valor inferior ao limite previsto no referido dispositivo, tenha-se verificado que a soma do valor do contrato com o to tal arrecado a título de taxa de inscrição supere o limite de dispensa previsto no aludido inciso. A Constituiçaoo da Ré puoblica é stabé lé cé como ré gra a obrigatorié dadé da ré alizaçaoo dé licitaçaoo , qué é o dé sné cé ssaoria nas é xcé pcionais hipooté sé s pré vistas é m lé i, como na dispé nsa para a contrataçaoo dé sé rviços dé va lor infé rior ao limité é stabé lé cido no art. 24, II, da Lé i n. 8.666/1993. Naoo cabé ao inté orpré té criar novos ca sos dé dispé nsa, sobré tudo porquanto a licitaçaoo é o dé stinada a garantir a obsé rvanncia do princípopio constitucional da isonomia é a sé lé çaoo da proposta mais vantajosa para a administraçaoo (art. 3º da Lé i n. 8.666/93). Né ssé conté xto, ainda qué os valoré s ré colhidos como taxa dé inscriçaoo naoo sé jam puoblicos, a adé quada dé stinaçaoo dé lé s é o dé inté ré ssé puoblico primaorio. Mé smo qué a contrataçaoo diré ta dé banca ré alizadora dé concurso sé m licitaçaoo naoo afé té o inté ré ssé puoblico sé cundaorio (diré itos patrimoniais da Administraçaoo Puobli ca), é o contrária ao interesse público primário, pois a dé stinaçaoo dé é lé vado montanté dé ré cursos a é mpré sa privada ocorré rao sé m o procé sso compé titivo, violando, dé ssa mané ira, o princípopio da isonomia. REsp 1.356.260-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Informativo nº 0516). STJ - 2014 Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DE CONTRATO DE PERMISSÃO NULO. Declarada a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da Constituição Federal de 1988, é possível ao magistrado estabelecer, independentemente de eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o termo final do contrato de adesão firmado precariamente. Considé rando-sé o disposto nos arts. 37, caput é inciso XXI, da CF é 2º da Lé i 8.666/1993, o inté ré ssé privado do pé rmissionaorio no é vé ntual diré ito dé sé r indé nizado naoo podé sé r privilé giado, pé rpé tuando-sé um contrato ré conhé cido como nulo pé la ausé nncia dé licitaçaoo. Né ssa linha, a jurisprudé nncia do STJ é o no sé ntido dé qué "é xtinto o contrato dé concé ssaoo por dé curso do prazo dé vigé nncia, cabé ao Podé r Puoblico a ré tomada imé diata da pré staçaoo do sé rviço, até o a ré alizaçaoo dé nova licitaçaoo, a fim dé assé gurar a plé na obsé rvanncia do princípopio da continuidadé do sé rviço puoblico, naoo é stando condicionado o té rmo final do contrato ao pagamé nto pré ovio dé é vé ntual indé nizaçaoo, qué dé vé sé r plé ité ada nas vias ordinaorias" (AgRg no RÉ sp 1.139.802-SC, Primé ira Turma, DJé 25/4/2011). AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014 (Informativo nº 546). Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EM LICITAÇÃO. É lícita cláusula em edital de licitação exigindo que o licitante, além de contar, em seu acervo técnico, com um profissional que tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele em licitação, já tenha atuado em serviço similar. similar É ssé é nté ndimé nto é stao é m consonanncia com a doutrina é spé cializada qué distingué a QUALIDADÉ TÉ iCNICA PROFISSIONAL da QUALIDADÉ TÉ iCNICA OPÉ RACIONAL é com a jurisprudé nncia do STJ, cuja Sé gunda Turma firmou o é nté ndimé nto dé qué “naoo fé ré a igualdadé é ntré os licitanté s, tampouco a ampla compé titividadé é ntré é lé s, o condicionamé nto é ditalípocio ré fé ré nté a é xpé rié nncia pré ovia dos concorré nté s no anmbito do objé to licitado, a pré té xto dé dé monstraçaoo dé qualificaçaoo té ocnica, nos té rmos do art. 30, inc. II, da Lé i n. 8.666/93” (RÉ sp 1.257.886-PÉ , julgado é m 3/11/2011). Alé om disso, outros dispositivos do mé smo art. 30 pé rmité m é ssa infé ré nncia. Dé ssa forma, o § 3º do art. 30 da Lé i 8.666/1993 é statui qué é xisté a possibilidadé dé qué a comprovaçaoo dé qualificaçaoo té ocnica sé dé n por mé io dé sé rviços similaré s, com complé xidadé té ocnica é opé racional idé nntica ou supé rior. Ainda, o § 10 do art. 30 da mé sma lé i frisa sé r a indicaçaoo dos profissionais té ocnicos ré sponsaové is pé los sé rviços dé é ngé nharia uma garantia da administraçaoo. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013 (Informativo nº 533).
ADMINISTRATIVO PONTO A PONTO - parte 5

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