Apostila - Analista - Administrativa do STJ 2015 Gran Cursos

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STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA Língua Portuguesa Noções de Direito Constitucional Regimento Interno do STJ Noções de Informática Noções de Sustentabilidade Noções de Direito Administrativo Administração Geral e Pública Administração Financeira e Orçamentária

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© 07/2015 – Editora Gran Cursos GS1: 789 86 2062 015 8

EDITORA GRAN CURSOS LTDA SIG QUADRA 06, LOTE 1435 – BRASÍLIA-DF CEP: 70.610 – 460 TEL: 0800 601 7770 [email protected]

AUTORES: Bruno Pilastre / Viviane Faria Henrique Sodré Ivan Lucas Wilson Garcia Hélio Souza J.W. Granjeiro / Rodrigo Cardoso José Carlos / Flavio de Sousa Thiago Vesely

PRESIDÊNCIA: Gabriel Granjeiro DIRETORIA EXECUTIVA: Rodrigo Teles Calado CONSELHO EDITORIAL: Bruno Pilastre e João Dino DIRETORIA COMERCIAL: Ana Camila Oliveira SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO: Marilene Otaviano DIAGRAMAÇÃO: Oziel Candido da Rosa e Washington Nunes Chaves REVISÃO: Érida Cassiano, Luciana Silva e Sabrina Soares CAPA: Pedro Wgilson

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS – De acordo com a Lei n. 9.610, de 19.02.1998, nenhuma parte deste livro pode ser fotocopiada, gravada, reproduzida ou armazenada em um sistema de recuperação de informações ou transmitida sob qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico sem o prévio consentimento do detentor dos direitos autorais e do editor.

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AUTORES BRUNO PILASTRE Mestre em Linguística pela Universidade de Brasília. Professor de Redação Discursiva e Interpretação de Textos. Autor dos livros Guia Prático de Língua Portuguesa e Guia de Redação Discursiva para Concursos pela editora Gran Cursos. FLÁVIO DE SOUSA Mestre em Ciência Política, Especialista em Direito Público, Especialista em Economia Brasileira para Negócios (USP), Economista, Jurista e Matemático. Mais de 13 anos de experiências em concursos públicos, docente universitário, coordenador de Pós-graduação e servidor Público há mais de 15 anos. HÉLIO SOUZA Mestre em Biologia Animal pela Universidade de Brasília - UnB. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela Universidade de Brasília - UnB, com trabalhos publicados em Congressos Científicos. Professor efetivo no ensino médio da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Professor de Biologia há 13 anos. Orientou monografias de conclusão de curso e de especializações, com foco em zoologia, comportamento animal, ecologia, metodologia científica, ensino de ciências, entre outras, assim como participou em diversas bancas examinadoras. HENRIQUE SODRÉ Servidor efetivo do Governo do Distrito Federal desde 2005. Atualmente, é Gerente de Tecnologias de Transportes da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal. Atuou como Diretor de Tecnologia da Informação no perí­ odo de 2012 a 2013. Graduado em Gestão da Tecnologia da Informação e pós-graduando em Gestão Pública. Minis­tra aulas de informática para concursos desde 2003. Leciona nos principais cursos preparatórios do Distrito Federal. Autor do livro Noções de Informática pela editora Gran Cursos. IVAN LUCAS Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho. Ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça, o professor atualmente é analista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Possui grande experiência na preparação de candidatos a concursos públicos. É autor, pela Editora Gran Cursos, das obras: Direito do Trabalho para concursos – Teoria e Exercícios; Lei n. 8.112/90 comentada – 850 exercícios com gabarito comentado; Lei n. 8.666/1993 – Teoria e Exercícios com gabarito comentado; Atos Administrativos – Teoria e Exercícios com gabarito comentado; 1.500 Exercícios de Direito Administrativo; 1.000 Exercícios de Direito Constitucional; Legislação Administrativa Compilada, dentre outras. J. W. GRANJEIRO Reconhecido por suas obras, cursos e palestras sobre temas relativos à Administração Pública, é professor de Direito Administrativo e Administração Pública.  Possui experiência de mais de 26 anos de regência, sendo mais de 23 anos preparando candidatos para concursos públicos e 17 de Serviço Público Federal, no qual desempenhou atribuições em cargos técnicos, de assessoramento e direção superior. Ex-professor da ENAP, ISC/TCU, FEDF e FGV/DF. Autor de 21 livros, entre eles: Direito Administrativo Simplificado, Administração Pública - Ideias para um Governo Empreendedor e Lei nº 8.112/1990 Comentada.  Recebeu diversos títulos, medalhas e honrarias. Destacam-se os seguintes: Colar José Bonifácio de Andrada, patriarca da Independência do Brasil (SP/2005), Professor Nota 10 (Comunidade/2005), Comendador (ABACH/2003), Colar Libertadores da América (ABACH/2003), Gente que Faz (Tribuna 2003), Profissional de Sucesso (Correio Braziliense/2003), Medalha do Mérito D. João VI (Iberg/Ibem/ Fenai-Fibra/Aidf/Abi-DF/2006), Cidadão Honorário de Brasília (Câmara Legislativa do DF/2007), Empresário do Coração 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012, Master in Business Leadership 2006, 2007 e 2009 conferido pela World Confederation of Business. ROBERTO VASCONCELOS Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduado em Matemática Financeira e Estatística. Leciona exclusivamente para concursos há 18 anos, ministrando: Matemática, Raciocínio Lógico e Estatística. Autor dos livros Matemática Definitiva para Concursos e Raciocínio Lógico Definitivo para Concursos pela editora GranCursos.

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Servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o professor Rodrigo Cardoso é graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional. Professor de Direito Administrativo, Lei 8.112/90 e palestrante, possui grande experiência na preparação de candidatos a concursos públicos. É coautor do livro Direito Administrativo Simplificado com o professor J. W. Granjeiro. THIAGO VESELY Thiago Andrigo Vesely é professor de Orçamento Público e Finanças (AFO) e Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) no Gran Cursos. Instrutor do Siafi e de Orçamento no Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR). É coordenador de orçamento de liderança partidária, atuando no ciclo orçamentário da União desde sua elaboração até a execução e controle. Especialista em Administração Orçamentária e Financeira e em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal. Especialista em Política e Representação Parlamentar; mestrando em Educação; gestor público e técnico em contabilidade. É autor, pela Editora Gran Cursos, dos livros LRF Comentada, Glossário de Finanças Públicas e Administração Orçamentária e Financeira Contemporânea. VIVIANE FARIA Professora de Língua Portuguesa há 20 anos, em preparatórios para concursos e vestibulares, escolas públicas e particulares, faculdades e universidades, empresas privadas e órgãos públicos. Formada em Letras pela UnB, com dupla habilitação (Bacharelado e Licenciatura), pós-graduada em Neuroaprendizagem e mestra em Linguística pela UnB. Atualmente, além de professora, é pesquisadora pela UFG em Direitos Humanos e pela UnB em Linguística. Disciplinas que lecionou/leciona: Gramática, Interpretação Textual, Redação Discursiva, Redação Oficial, Latim, Literatura Brasileira, Crítica Literária, Literatura Infanto-Juvenil, Arte e Literatura, Análise do Discurso. Palestrante de técnicas neurocientíficas na organização e otimização dos estudos.

Autor das obras: Série – A Prova – LODF pela Editora Gran Cursos, Direito Civil e Processual Civil. Volume 13, da Apostila Digital: “Resumão do Wilsão” - Direito Administrativo, do Artigo “Prescrição e Decadência no Direito Civil” Revista Síntese, Autor dos livros digitais, pela Editora Saraiva, Principais Pontos – Volume I – Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa – 2º edição; Principais Pontos – Volume II – LODF –2º edição; Principais Pontos – Volume IV – LC 840 em Exercícios; ZÉ CARLOS José Carlos Guimarães Junior é professor universitário há 21 anos e atua em cursos preparatórios para concursos há 9 anos. Formado em Administração de Empresas pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, com habilitação em Empresa Pública e Privada. Foi pesquisador do Programa de Pré-Iniciação e Iniciação Científica na mesma universidade, onde desenvolveu um projeto inédito no Brasil de Gerenciamento para Pequenas Propriedades Produtoras de Leite no Estado do Rio de Janeiro, além de ser o precursor e coordenador do 1º Laboratório de Informática do Instituto de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ. É Especialista em Administração Rural pela Universidade Federal de Lavras – FAEPE e Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Atuou também como coordenador de diversos cursos de Administração em faculdades de Brasília. É professor convidado pela Universidad de Léon – Fundação Universitária Iberoamericana – como orientador dos Programas de Especialização e Mestrado. É autor dos livros Administração de Materiais e Patrimônio para Concursos, Administração Geral para Concursos, Série Granpockets: Arquivologia, Série Granpockets: Contabilidade, Recursos Humanos para Concursos, 1500 Questões de Administração Geral, Recursos Humanos, Material e Patrimônio e Arquivologia, todos pela Editora Gran Cursos. Desenvolve atividades acadêmicas em faculdades em Brasília. No setor público, atua como Analista de Políticas Governamentais do Governo do Distrito Federal.

WILSON GARCIA Bacharel em Direito pela UCDB, Pós-Graduado em Direito Público pela UCDB, Curso da Escola Superior do Ministério Públicos/MS. Ministra aulas de Direito Administrativo, LODF e Código de Defesa do Consumidor, das Leis 8.112/90, 8.429/92, 8.666/93, 9.784/99, 8.987/95, LC 840/11-DF, e outras legislações. Professor em diversos cursos preparatórios para concursos e preparatório para a OAB. Diretor do site: sites.google.com/site/professorwilsongarcia; Grupo do facebook: Alunos do Prof. Wilson Garcia.

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ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

RODRIGO CARDOSO

Í N D I CE G E RAL

LÍNGUA PORTUGUESA...................................................................................................................................7 NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL..................................................................................................115 REGIMENTO INTERNO DO STJ....................................................................................................................233 NOÇÕES DE INFORMÁTICA........................................................................................................................259 NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE...............................................................................................................341 NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO....................................................................................................353 ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA..........................................................................................................545 ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA...................................................................................615

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LÍNGUA PORTUGUESA S U M ÁRI O

COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS DE GÊNEROS VARIADOS............................................. 58 RECONHECIMENTO DE TIPOS E GÊNEROS TEXTUAIS............................................................................. 59 DOMÍNIO DA ORTOGRAFIA OFICIAL........................................................................................................ 8 DOMÍNIO DOS MECANISMOS DE COESÃO TEXTUAL. EMPREGO DE ELEMENTOS DE REFERENCIAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E REPETIÇÃO, DE CONECTORES E DE OUTROS ELEMENTOS DE SEQUENCIAÇÃO TEXTUAL. EMPREGO DE TEMPOS E MODOS VERBAIS..................................................................... 70 DOMÍNIO DA ESTRUTURA MORFOSSINTÁTICA DO PERÍODO. EMPREGO DAS CLASSES DE PALAVRAS. RELAÇÕES DE COORDENAÇÃO ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO. RELAÇÕES DE SUBORDINAÇÃO ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO....................................... 43 EMPREGO DOS SINAIS DE PONTUAÇÃO................................................................................................ 55 CONCORDÂNCIA VERBAL E NOMINAL................................................................................................... 44 REGÊNCIA VERBAL E NOMINAL............................................................................................................... 46 EMPREGO DO SINAL INDICATIVO DE CRASE.......................................................................................... 48 COLOCAÇÃO DOS PRONOMES ÁTONOS............................................................................................... 50 REESCRITA DE FRASES E PARÁGRAFOS DO TEXTO.................................................................................. 52 SIGNIFICAÇÃO DAS PALAVRAS. SUBSTITUIÇÃO DE PALAVRAS OU DE TRECHOS DE TEXTO. REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE ORAÇÕES E DE PERÍODOS DO TEXTO. REESCRITA DE TEXTOS DE DIFERENTES GÊNEROS E NÍVEIS DE FORMALIDADE................................................................................ 52 CORRESPONDÊNCIA OFICIAL (CONFORME MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA). ASPECTOS GERAIS DA REDAÇÃO OFICIAL. FINALIDADE DOS EXPEDIENTES OFICIAIS. ADEQUAÇÃO DA LINGUAGEM AO TIPO DE DOCUMENTO. ADEQUAÇÃO DO FORMATO DO TEXTO AO GÊNERO............................................................................................................................................. 94

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PARTE 1 – GRAMÁTICA

DICA PARA A PROVA!

CAPÍTULO 1 – FONOLOGIA

Os certames costumam avaliar esse conteúdo da seguinte forma:

ORTOGRAFIA OFICIAL BRUNO PILASTRE

Iniciamos nossos trabalhos com o tema Ortografia Oficial. Sabemos que a correção ortográfica é requisito elementar de qualquer texto. Muitas vezes, uma simples troca de letras pode alterar não só o sentido da palavra, mas de toda uma frase. Em sede de concurso público, temos de estar atentos para evitar descuidos. Nesta seção, procuraremos sanar principalmente um tipo de erro de grafia: o que decorre do emprego inadequado de determinada letra por desconhecimento da grafia da palavra. Antes, porém, vejamos a distinção entre o plano sonoro da língua (seus sons, fonemas e sílabas) e a representação gráfica (escrita/grafia), a qual inclui sinais gráficos diversos, como letras e diacríticos. É importante não confundir o plano sonoro da língua com sua representação escrita. Você deve observar que a representação gráfica das palavras é realizada pelo sistema ortográfico, o qual apresenta características específicas. Essas peculiaridades do sistema ortográfico são responsáveis por frequentes divergências entre a forma oral (sonora) e a forma escrita (gráfica) da língua. Vejamos três casos importantes: I – Os dígrafos: são combinações de letras que representam um só fonema. II – Letras diferentes para representar o mesmo fonema. III – Mesma letra para representar fonemas distintos. Para ilustrar, selecionamos uma lista de palavras para representar cada um dos casos. O quadro a seguir apresenta, na coluna da esquerda, a lista de palavras; na coluna da direita, a explicação do caso. Exemplos

Explicação do caso

Achar Quilo Carro Santo

Temos, nessa lista de palavras, exemplos de dígrafos. Em achar, as duas letras (ch) representam um único som (fricativa pós-alveolar surda). O mesmo vale para a palavra quilo, em que o as duas letras (qu) representam o som (oclusiva velar surda).

Exato Rezar Pesar

Nessa lista de palavras, encontramos três letras diferentes (x, z e s) para representar o mesmo fonema (som): fricativa alveolar sonora.

Xadrez Fixo Hexacanto Exame Próximo

Mesma letra para representar fonemas distintos. A letra x pode representar cinco sons distintos: (i) consoante fricativa palatal surda; (ii) grupo consonantal [cs]; (iii) grupo consonantal [gz]; (iv) consoante fricativa linguodental sonora [z]; e consoante fricativa côncava dental surda.

Há, também, letras que não representam nenhum fonema, como nas palavras hoje, humilde, hotel.

1.

O vocábulo cujo número de letras é igual ao de fonemas está em: a. casa. b. hotel. c. achar. d. senha. e. grande. Resposta: item (a).

Palavras-chave! Fonema: unidade mínima das línguas naturais no nível fonêmico, com valor distintivo (distingue morfemas ou palavras com significados diferentes, como faca e vaca). Sílaba: vogal ou grupo de fonemas que se pronunciam numa só emissão de voz, e que, sós ou reunidos a outros, formam palavras. Unidade fonética fundamental, acima do som. Toda sílaba é constituída por uma vogal. Escrita: representação da linguagem falada por meio de signos gráficos. Grafia: (i) representação escrita de uma palavra; escrita, transcrição; (ii) cada uma das possíveis maneiras de representar por escrito uma palavra (inclusive as consideradas incorretas); por exemplo, Ivan e Ivã; atrás (grafia correta) e atraz (grafia incorreta); farmácia (grafia atual) e pharmacia (grafia antiga); (iii) transcrição fonética da fala, por meio de um alfabeto fonético ('sistema convencional'). Letra: cada um dos sinais gráficos que representam, na transcrição de uma língua, um fonema ou grupo de fonemas. Diacrítico: sinal gráfico que se acrescenta a uma letra para conferir-lhe novo valor fonético e/ou fonológico. Na ortografia do português, são diacríticos os acentos gráficos, a cedilha, o trema e o til.

EMPREGO DAS LETRAS EMPREGO DE VOGAIS As vogais na língua portuguesa admitem certa variedade de pronúncia, dependendo de sua intensidade (isto é, se são tônicas ou átonas), de sua posição na sílaba etc. Por haver essa variação na pronúncia, nem sempre a memória, baseada na oralidade, retém a forma correta da grafia, a qual pode ser divergente do som. Como podemos solucionar esses equívocos? Temos de decorar todas as palavras (e sua grafia)? Não. A leitura e a prática da escrita são atividades fundamentais para evitar erros. Para referência, apresentamos a lista a seguir, a qual não é exaustiva. Em verdade, a lista procura incluir as dificuldades mais correntes em língua portuguesa.

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Palavras com E, e não I. acarear acreano (ou acriano) aéreo anteantecipar antevéspera aqueduto área beneficência beneficente betume boreal cardeal carestia cedilha cercear cereal continue de antemão deferir (conceder) delação (denúncia) demitir derivar descortinar descrição despender despensa (onde se guardam comestíveis) despesa elucidar embutir emergir (para fora) emigrar (sair do país) eminência (altura, excelência) empecilho empreender

encômio (elogio) endireitar entonação entremear entronizar enumerar estrear falsear granjear hastear homogêneo ideologia indeferir (negar) legítimo lenimento (que suaviza) menoridade meteorito meteoro(logia) nomear oceano palavreado parêntese (ou parêntesis) passeata preferir prevenir quase rarear receoso reentrância sanear se senão sequer seringueiro testemunha vídeo

Palavras com I, e não E. aborígine acrimônia adiante ansiar antiarquiartifício atribui(s) cai calcário cárie (cariar) chefiar cordial desigual diante

diferir (divergir) dilação (adiamento) dilapidar dilatar (alargar) discrição (reserva) discricionário discriminar (discernir, separar) dispêndio dispensa (licença) distinguir distorção dói feminino frontispício

imbuir imergir (mergulhar) imigrar (entrar em país estrangeiro) iminente (próximo) imiscuir-se inclinar incorporar (encorpar) incrustar (encrostar) indigitar infestar influi(s) inigualável iniludível inquirir (interrogar) intitular irrupção

júri linimento (medicamento untuoso) meritíssimo miscigenação parcimônia possui(s) premiar presenciar privilégio remediar requisito sentenciar silvícola substitui(s) verossímil

O ou U? Palavras com O, e não U. abolir agrícola bobina boletim bússola cobiça(r) comprido (extenso, longo) comprimento (extensão) concorrência costume encobrir explodir marajoara

mochila ocorrência pitoresco proeza Romênia romeno silvícola sortido (variado) sotaque tribo veio vinícola

Palavras com U, e não O. acudir bônus cinquenta cumprido (realizado) cumprimento (saudação) cúpula Curitiba elucubração embutir entabular légua

lucubração ônus régua súmula surtir (resultar) tábua tonitruante trégua usufruto vírgula vírus

ENCONTROS VOCÁLICOS EI ou E? Palavras com EI, e não E. aleijado alqueire ameixa cabeleireiro

ceifar colheita desleixo madeireira

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LÍNGUA PORTUGUESA

E ou I?

peixe queijo queixa(r-se) reiterar

reivindicar seixo treinar treino

BRUNO PILASTRE

Palavras com E, e não EI. adrede alameda aldeamento (mas aldeia) alhear (mas alheio) almejar azulejo bandeja calejar caranguejo carqueja cereja cortejo despejar, despejo drenar embreagem embrear enfear

ensejar, ensejo entrecho estrear, estreante frear, freada igreja lampejo lugarejo malfazejo manejar, manejo morcego percevejo recear, receoso refrear remanejo sertanejo tempero varejo

OU ou O?

Palavras com O, e não OU. alcova ampola anchova (ou enchova) arroba arrochar, arrocho arrojar, arrojo barroco cebola desaforo dose empola engodo estojo malograr, malogro mofar, mofo oco posar rebocar

Vogal: som da fala em cuja articulação a parte oral do canal de respiração não fica bloqueada nem constrita o bastante para causar uma fricção audível. Diz-se de ou cada uma das letras que representam os fonemas vocálicos de uma língua. Em português são cinco: a, e, i, o, u, além do y, acrescentado pelo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990. Semivogal: som da fala ou fonema que apresenta um grau de abertura do canal bucal menor do que o das vogais e maior do que o das consoantes, e que ocorre no início ou fim da sílaba, nunca no meio (as mais comuns são as semivogais altas fechadas i e u, em pai, quadro, pau); semiconsoante, vogal assilábica. Ditongo: emissão de dois fonemas vocálicos (vogal e semivogal ou vice-versa) numa mesma sílaba, caracterizada pela vogal, que nela representa o pico de sonoridade, enquanto a semivogal é enfraquecida. Além do ditongo intraverbal – no interior da palavra, como pai, muito –, ocorre em português também o ditongo interverbal, entre duas palavras (por exemplo, na sequência Ana e Maria), que exerce papel importante na versificação portuguesa. Tritongo: grupo de três vogais em uma única sílaba. Hiato: grupo de duas vogais contíguas que pertencem a sílabas diferentes (por exemplo: aí, frio, saúde). EMPREGO DE CONSOANTES

Palavras com OU, e não O. agourar arroubo cenoura dourar estourar frouxo lavoura

Palavras-chave!

pouco pousar roubar tesoura tesouro

De modo semelhante ao emprego das vogais, há algumas consoantes – especialmente as que formam dígrafos, ou a muda (h), ou, ainda, as diferentes consoantes que representam um mesmo som – constituem dificuldade adicional à correta grafia. A lista a seguir é consultiva. Emprego do H: com o H ou sem o H? Haiti herbáceo (mas erva) halo herdar hangar herege harmonia hermenêutica haurir hermético Havaí herói Havana hesitar haxixe hiato hebdomadário híbrido hebreu hidráulica hectare hidravião (hidroavião) hediondo hidro- (prefixo = água) hedonismo hidrogênio Hégira hierarquia Helesponto hieróglifo (ou hieroglifo) hélice hífen hemi- (prefixo = meio) higiene hemisfério Himalaia hemorragia hindu herança

10 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

homogêneo homologar homônimo honesto honorários honra horário horda horizonte horror horta hóspede hospital hostil humano humilde humor Hungria

O fonema /ž/: G ou J? Palavras com G, e não J. adágio agenda agiota algema algibeira apogeu argila auge Bagé (mas bajeense) Cartagena digerir digestão efígie égide Egito egrégio estrangeiro evangelho exegese falange ferrugem fuligem

garagem geada gelosia gêmeo gengiva gesso gesto Gibraltar gíria giz herege impingir ligeiro miragem monge ogiva rigidez sugerir tangente viageiro viagem vigência

Palavras com J, e não G. ajeitar eles viajem (forma verbal) encoraje (forma verbal) enjeitar enrijecer gorjeta granjear injeção interjeição jeca jeito jenipapo jerimum jesuíta

lisonjear lojista majestade majestoso objeção ojeriza projeção projetil (ou projétil) rejeição rejeitar rijeza sujeito ultraje

O fonema /s/: C, Ç ou S ou SS ou X ou XC? Palavras com C, Ç, e não S, SS, ou SC. à beça absorção abstenção açaí açambarcar acender (iluminar) acento (tom de voz, símbolo gráfico) acepção acerbo acerto (ajuste) acervo acessório aço (ferro temperado) açodar (apressar) açúcar açude adoção afiançar agradecer alçar alicerçar alicerce almaço almoço alvorecer amadurecer amanhecer ameaçar aparecer apreçar (marcar preço) apreço aquecer arrefecer arruaça asserção assunção babaçu baço balança Barbacena Barcelona berço caça cacique caçoar caiçara calça calhamaço cansaço carecer carroçaria (ou carroceria) castiço cebola cê-cedilha cédula

ceia ceifar célere celeuma célula cem (cento) cemitério cenário censo (recenseamento) censura centavo cêntimo centro cera cerâmica cerca cercear cereal cérebro cerne cerração (nevoeiro) cerrar (fechar, acabar) cerro (morro) certame certeiro certeza, certidão certo cessação (ato de cessar) cessão (ato de ceder) cessar (parar) cesta ceticismo cético chacina chance chanceler cicatriz ciclo ciclone cifra cifrão cigarro cilada cimento cimo cingalês (do Ceilão) Cingapura (tradicional: Singapura) cínico cinquenta cinza cioso ciranda circuito circunflexo círio (vela)

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LÍNGUA PORTUGUESA

hino hiper- (prefixo = sobre) hipo- (prefixo = sob) hipocrisia hipoteca hipotenusa hipótese hispanismo histeria hodierno hoje holandês holofote homenagear homeopatia homicida homilia (ou homília) homogeneidade

BRUNO PILASTRE

cirurgia cisão cisterna citação cizânia coação cobiçar cociente (ou quociente) coerção coercitivo coleção compunção concelho (município) concertar (ajustar, harmonizar) concerto (musical, acordo) concessão concílio (assembleia) conjunção consecução Criciúma decepção decerto descrição (ato de descrever) desfaçatez discrição (reserva) disfarçar distinção distorção docente empobrecer encenação endereço enrijecer erupção escaramuça escocês Escócia esquecer estilhaço exceção excepcional exibição expeço extinção falecer fortalecer Iguaçu impeço incerto (não certo) incipiente (iniciante) inserção intercessão isenção laço liça (luta) licença lucidez lúcido

maçada (importunação) maçante maçar (importunar) macerar maciço macio maço (de cartas) maçom (ou mação) manutenção menção mencionar muçulmano noviço obcecação (mas obsessão) obcecar opção orçamento orçar paço (palácio) panaceia parecer peça penicilina pinçar poça, poço presunção prevenção quiçá recender recensão rechaçar rechaço remição (resgate) resplandecer roça ruço (grisalho) sanção (ato de sancionar) soçobrar súcia sucinto Suíça, suíço taça tapeçaria tecelagem tecelão tecer tecido tenção (intenção) terça terço terraço vacilar viço vizinhança

Palavras com S, e não C, SC, ou X. adensar adversário amanuense ânsia, ansiar apreensão ascensão (subida) autópsia aversão avulso balsa bolso bom-senso canhestro cansaço censo (recenseamento) compreensão compulsão condensar consecução conselheiro (que aconselha) conselho (aviso, parecer) consenso consentâneo consertar (remendar) contrassenso contraversão controvérsia conversão convulsão Córsega defensivo defensor descansar descensão, descenso (descida) desconsertar (desarranjar) despensa (copa, armário) despretensão dimensão dispensa(r) dispersão dissensão distensão diversão diverso emersão espoliar estender (mas extensão) estorno estorricar excursão expansão expensas extensão (mas estender) extorsão extrínseco falsário

falso, falsidade farsa imersão impulsionar incompreensível incursão insinuar insípido insipiente (ignorante) insolação intensão (tensão) intensivo intrínseco inversão justapor mansão misto, mistura obsessão (mas obcecação) obsidiar obsoleto pensão percurso persa Pérsia persiana perversão precursor pretensão propensão propulsão pulsar recensão recensear, recenseamento remorso repreensão repulsa reverso salsicha Sansão seara sebe sebo seção (ou secção) seda segar (ceifar, cortar) sela (assento) semear semente senado senha sênior sensato senso série seringa sério

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Síria sismo sito, situado submersão subsidiar subsistência suspensão tensão (estado de tenso) tergiversar Upsala (ou Upsália) utensílio versão versátil, versáteis

Palavras com SS, e não C, Ç. Abissínia acessível admissão aerossol agressão amassar (massa) apressar (pressa) argamassa arremessar assacar assassinar assear assecla assediar assentar assento (assentar) asserção asserto, assertiva (afirmação) assessor asseverar assíduo assimetria assinar Assíria assolar aterrissagem atravessar avassalar avesso bússola cassar (anular) cassino cessão (ato de ceder) comissão compasso compressa compromisso

concessão condessa confissão cossaco crasso cromossomo demissão depressa depressão dessecar (secar bem) devassar dezesseis dezessete digressão discussão dissensão dissertação dissídio dissimulação dissipar dissuadir dossiê ecossistema eletrocussão emissão empossar (dar posse a) endossar escassear escassez escasso excessivo excesso expressão fissura fosso fracasso gesso

grassar idiossincrasia imissão impressão ingressar insosso insubmissão interesse intromissão macrossistema massa messe messiânico microssistema missa missionário mocassim necessidade obsessão opressão pássaro passear passeata passeio passo permissão pêssego pessimismo possessão potássio pressagiar, presságio pressão, pressionar processão (procedência) procissão (préstito) professo profissão progressão

progresso promessa promissor promissória regressar, regressivo remessa remissão (ato de remitir) remissivo repercussão repressão, repressivo ressalva(r) ressarcir ressentir ressequir ressonar ressurreição retrocesso russo (da Rússia) sanguessuga secessão (separação) sessão (reunião) sessar (peneirar) sobressalente (ou sobresselente) sossego submissão sucessão sucessivo tessitura tosse travessa travessão uníssono vassoura verossímil vicissitude

Palavras com SC, e não C, Ç, S, SS. abscesso abscissa acrescentar acrescer, acréscimo adolescente apascentar aquiescência aquiescer ascender ascensão asceta condescendência consciência cônscio convalescer crescente crescer descendência descender

descentralização descer descida discente discernimento disciplina(r) discípulo efervescência fascículo fascismo florescer imisção (mistura) imiscível imprescindível intumescer irascível isóscele(s) miscelânea miscigenação

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LÍNGUA PORTUGUESA

serra seta severo seviciar Sevilha Sibéria Sicília siderurgia sigilo sigla Silésia silício silo sinagoga Sinai Singapura (Cingapura) singelo singrar sintoma

BRUNO PILASTRE

nascença nascer néscio obsceno onisciência oscilar, oscilação piscicultura piscina plebiscito prescindir recrudescer remanescente

reminiscência renascença rescindir rescisão ressuscitar seiscentésimo seiscentos suscetível suscitar transcendência víscera

Palavras com X, e não S, SS. apoplexia aproximar auxílio contexto exclusivo expectador (que tem esperança) expectativa expender expensas experiência experimentar experto (sabedor) expiação expiar (pagar, remir) expirar (morrer) explanar expletivo explicar explícito explorar expoente expor

êxtase, extático extensão (mas estender) extenuar externo (exterior) extirpar extraordinário extrapolar extrato extremado extroversão inexperiência inextricável máxima próximo, proximidade sexta sextante sexto (ordinal) sintaxe têxtil, têxteis texto textual textura

Palavras com S, e não X. adestrar contestar destreza destro escavar esclarecer escorreito escusa(r) esdrúxulo esfolar esgotar esgoto esôfago espectador (que vê) esperteza esperto espiar (espreitar) espirar (soprar, exalar)

esplanada esplêndido esplendor espoliação espontâneo espraiar espremer esquisito estagnar estático estender, estendido esterno (osso) estirpe estrangeiro estranhar estrato (camada) estratosfera estrema (marco, limite)

estremar (dividir, separar) estremecer estrutura esvaecer esvair-se

inesgotável justapor, justaposição misto mistura teste

Palavras com XC (entre vogais), com valor de /s/. exceção excedente exceder excedível excelência excelente excelso excentricidade excêntrico

excepcional excerto excesso exceto excetuar excipiente excitação excitar inexcedível

O fonema /z/: Z, S ou X? Palavras com Z, e não S. abalizado abalizar acidez aduzir agilizar agonizar agudez(a) ajuizar alcoolizar algazarra algoz alteza altivez Amazonas amenizar americanizar amizade amortizar anarquizar andaluz Andaluzia antipatizar apaziguar aprazar aprazível aprendizado arborizar arcaizar aridez Arizona armazém aromatizar arrazoado arrazoar arroz (-al, -eiro) aspereza

assaz atemorizar aterrorizar atriz atroz atualizar audaz automatizar autorizar avalizar avareza avestruz avidez avizinhar azar azedar azeite azeitona azimute azul, azuis baixeza baliza banalizar barbarizar bazar bazuca beleza bel-prazer bendizer bezerro bissetriz Bizâncio bizantino bizarro braveza, brabeza burocratizar

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desprezar destreza dez dezembro dezena dezenove dezesseis dezessete dezoito diretriz divinizar dizer dizimar dízimo dogmatizar doze dramatizar dureza duzentos dúzia economizar eficaz eletrizar embaixatriz embelezar embriaguez encolerizar encruzilhada enfatizar enraizar entronizar escandalizar escassez escravizar especializar espezinhar esquizofrenia esterilizar estigmatizar estilizar estranheza estupidez esvaziar eternizar evangelizar exteriorizar familiarizar fazenda fazer feliz(ardo) feroz fertilizar finalizar fineza (delicadeza) firmeza fiscalizar flacidez fluidez formalizar fortaleza

foz fraqueza frieza fugaz fuzil(eiro), fuzilar galvanizar gaze gazear gazeta gazua generalizar gentileza giz gozar, gozo grandeza granizo gravidez harmonizar higienizar hipnotizar honradez horizonte horrorizar hospitalizar hostilizar humanizar idealizar imortalizar imperatriz impureza imunizar indenizar individualizar indizível industrializar induzir infeliz inferiorizar inimizar insipidez inteireza intelectualizar internacionalizar intrepidez introduzir inutilizar invalidez ironizar jaez jazida jazigo juiz, juízes juízo justeza largueza latinizar lazer legalizar ligeireza localizar

loquaz lucidez luz maciez(a) madureza magazine magnetizar magreza maldizer malfazer martirizar materializar matiz(ar) matriz mazela menosprezar mercantilizar meretriz mesquinhez mezinha (remédio) militarizar miudeza mobilizar modernizar monopolizar moralizar morbidez mordaz motorizar motriz mudez nacionalizar nariz naturalizar natureza Nazaré nazismo neutralizar nitidez nobreza noz (fruto da nogueira) nudez obstaculizar oficializar ojeriza organizar orizicultura ozônio palidez parabenizar particularizar pasteurizar paz penalizar pequenez permeabilizar perspicaz pertinaz placidez pluralizar

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LÍNGUA PORTUGUESA

cafezal cafezeiro cafezinho cafuzo canalizar canonizar capataz capaz capitalizar caracterizar carbonizar cartaz categorizar catequizar (mas catequese) cauterizar celebrizar centralizar certeza chafariz chamariz cicatriz(ar) circunvizinho civilizar cizânia clareza climatizar coalizão colonizar comezinho concretizar condizer conduzir confraternizar conscientizar contemporizar contradizer contumaz corporizar correnteza cotizar cozer (cozinhar) cozido cozinhar cristalizar cristianizar crueza cruzada cruzar, cruzeiro cupidez czar (tzar) deduzir delicadeza democratizar desautorizar desfaçatez deslizar (escorregar) deslize desmazelo desmoralizar

BRUNO PILASTRE

pobreza polidez popularizar pormenorizar prazer, prazeroso prazo preconizar prejuízo pressurizar presteza prezado (estimado) primaz(ia) privatizar produzir proeza profetizar profundeza pulverizar pureza quartzo (ou quarço) racionalizar raiz, raízes rapaz rapidez rareza razão razoável realeza realizar reconduzir redondeza reduzir refazer regozijo regularizar reluzir reorganizar responsabilizar revezar reza ridicularizar rigidez rijeza rispidez rivalizar robotizar robustez rodízio rudez(a) sagaz satisfazer sazão secularizar sensatez sensibilizar simbolizar simpatizar sincronizar singularizar sintetizar

sistematizar sisudez socializar solenizar solidez sordidez sozinho suavizar Suazilândia Suez surdez sutileza talvez tenaz tez timidez tiranizar topázio torpeza totalizar traduzir tranquilizar trapézio trazer trezentos tristeza triz turgidez tzar (ou czar) uniformizar universalizar urbanizar utilizar vagareza valorizar vaporizar vasteza vazante vazar vazio veloz Veneza, veneziana Venezuela verbalizar verniz vez vezo vileza viuvez vivaz viveza vizinho vizir volatizar voraz voz(es) vulcanizar vulgarizar xadrez ziguezague(ar)

Palavras com S, e não Z. aburguesar abusar, abuso aceso acusar, acusativo adesão, adesivo afrancesar agasalhar aguarrás aliás alisar (mas deslizar) amasiar-se amnésia analisar, análise ananás anestesia apesar de aportuguesar após aposentar apoteose apresar aprisionar ardósia arquidiocese arrasar arrevesado artesanato, artesão ás (carta, aviador notável) asa Ásia asilar, asilo asteca atrás atrasar, atraso através avisar, aviso azul-turquesa baronesa basalto base(ar) Basileia basílica besouro bis(ar) bisavô Biscaia bisonho brasa brasão Brasil brasileiro brisa burguês, burguesia busílis Cádis campesino camponês

carmesim casa(r) casamento casebre caserna caso casual casuísta casulo catálise, catalisar catequese (mas catequizar) centésimo César cesariana chinês cisão coesão coeso coisa colisão comiserar conciso, concisão conclusão consulesa contusão convés cortês cortesia coser (costurar) crase crise cútis decisão decisivo defesa demasia descamisar descortês desídia desígnio desinência desistir despesa detrás deusa diagnose diocese divisar divisível divisor doloso dose, dosar duquesa eclesiástico empresa empresário

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inglês intrusão, intruso invasão, invasor invés irlandês irresoluto irrisão irrisório isenção isolar Israel japonês javanês Jerusalém jesuíta Jesus jus jusante lápis lesão, lesionar lesar, lesivo lilás liso lisonja lisura losango lousa luso magnésio maisena maltês marquês masoquismo mausoléu mês mesa mesário mesóclise Mesopotâmia mesquita mesura metamorfose Micronésia milanês misantropo miséria misericórdia montanhês montês mosaico Mosela música Nagasáqui narcisismo nasal náusea norueguês obesidade, obeso obséquio obtuso

ourives(aria) ousar, ousadia país paisagem parafuso paralisar Paris parmesão pás (plural de pá) pau-brasil pesadelo pêsames pesar, peso pesquisar pisar Polinésia português pôs (verbo pôr) precisão precisar preciso presa presente(ar) preservar presidente presídio presidir presilha princesa profetisa profusão prosa prosaico prosélito quadris querosene quesito quis, quiseste, quiseram raposa raso rasuro reclusão recusa(r) repisar repousar, repouso represa(r) represália requisição requisitar requisito rés rês rés-do-chão resenha reserva reservista residência residir resíduo resignar resina

resistir resolução resolver resultar resumir retesar retrovisor revés, reveses revisão, revisar saudosismo Silésia síntese sinusite siso sisudo sobremesa sopesar sósia surpresa suserano teimosia televis(ion)ar televisão tese teso tesoura tesouraria tesouro torquês tosar transação transatlântico transe transido transistor trânsito trás traseira través três tresandar trigésimo tris trisavô turquesa usina uso usufruto usura usurpar vasilha vaso vesícula viés vigésimo visar viseira visionário visita(r) visível visor xis (letra x)

LÍNGUA PORTUGUESA

ênclise enésimo entrosar envasar enviesar erisipela escocês escusa(r) esôfago esotérico esquisito eutanásia evasão exclusive êxtase extravasar extremoso falésia fantasia(r) fase ferro-gusa finês finlandês formoso framboesa francês frase freguês frisa(r) friso fusão fuselagem fusível fuso gás gasogênio gasolina gasômetro gasoso gaulês gêiser gelosia gênese (ou gênesis) genovês Goiás gris, grisalho groselha guisa guisar, guisado guloso heresia hesitar holandês ileso improvisar incisão, incisivo inclusive incluso, inclusão indefeso infusão

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Palavras com X, e não Z ou S.

BRUNO PILASTRE

exagero exalar exaltar exame, examinar exangue exarar exasperar exato exaurir, exausto execução, executar exegese exemplo exequível exéquias exercer exercício exército exibir, exibição

exigir exíguo, exiguidade exílio, exilar exímio existir êxito, exitoso êxodo exonerar exorbitar exortar exótico exuberante exultar exumar inexato inexaurível inexistente inexorável

O fonema /š/: X ou CH? Palavras com X, e não CH. abacaxi afrouxar almoxarife, almoxarifado ameixa atarraxar (tarraxa) baixa baixada baixela baixeza baixo bauxita bexiga caixão caixeiro caixote capixaba coxa coxear coxo deixar desleixado desleixo elixir encaixe encaixotar enfaixar enfeixar engraxar, engraxate enxada enxaguar enxame enxaqueca enxergar enxerir enxertar enxofre enxotar enxovalhar

enxovia enxugar enxurrada enxuto esdrúxulo faixa faxina faxineiro feixe frouxo graxa guanxuma haxixe Hiroxima lagartixa laxa laxante lixeiro lixívia lixo luxação luxar (deslocar) Luxemburgo luxo luxúria malgaxe (de Madagascar) mexer mexerico mexilhão (molusco) mixórdia orixá paxá (governador turco) praxe puxar relaxado, relaxar remexer repuxar, repuxo rixa(r)

rouxinol roxo seixo taxa (tipo de tributo, tarifa) taxar (impor taxa) taxativo trouxa vexado vexame vexar xá (da Pérsia) xadrez xampu Xangai

xarope xavante xaxim xenofobia xeque (árabe) xerife xícara xifópago xiita xingar xis (letra x)

Palavras com CH, e não X. achacar, achaque achincalhar ancho anchova, ou enchova apetrecho archote arrochar, arrocho azeviche bacharel belchior beliche bolacha bolchevique brecha broche brochura bucha cachaça cacho cachoeira cambalacho capacho caramanchão cartucheira chá (planta, infusão de folhas) chácara chacina chacoalhar chacota chafariz chafurdar chalaça chalé chaleira chamariz chambre chaminé charada charco charlatão charolês charque(ar) charrua charuto chávena

cheque chicória chicote chimarrão chimpanzé ou chipanzé chique chiqueiro choça chocalho chofre choldra chope chuchu chumaço churrasco chusma chute, chutar cochichar, cochicho cochilar, cochilo cocho (vasilha) cochonilha colcha colchão colchete concha conchavo coqueluche cupincha debochar, deboche desabrochar desfechar despachar, despacho ducha encharcar encher enchova (ou anchova) escabeche escarafunchar escorchar esguicho espichar estrebuchar fachada facho fantoche fechar, fecho

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pecha pechar pechincha penacho piche, pichar ponche prancha rachar rancho rechaçar, rechaço ricochete(ar) rocha salsicha sanduíche tachar (censurar, acusar) tocha trapiche trecho trincheira

O complexo /ks/: X ou CC, CÇ? Palavras com X, e não CC ou CÇ. afluxo amplexo anexar, anexo asfixia(r) axila(r) axioma bórax clímax complexidade,complexo conexão, conexo convexidade, convexo córtex crucifixo duplex durex empuxo fixar, fixação fixo flexão, flexibilidade flexionar flexível fluxo heterodoxia heterodoxo hexágono índex inflexível intoxicar látex léxico marxismo marxista maxila, maxilar nexo obnóxio ônix ortodoxia, ortodoxo

oxidar, óxido oxítono paradoxal, paradoxo paralaxe paroxítono perplexidade, perplexo pirex profilaxia prolixo proparoxítono proxeneta reflexão reflexibilidade reflexivo reflexo refluxo saxão saxônio sexagenário sexagésimo sexo, sexual sílex telex telexograma tórax tóxico toxicologia toxina triplex xerox (ou xérox)

Palavras com CC, CÇ, e não X. cocção cóccix (ou coccige) confecção confeccionar convicção defecção dissecção fa(c)ção fa(c)cioso ficção

fricção friccionar infe(c)ção infe(c)cionar inspe(c)ção retrospe(c)ção se(c)ção se(c)cionar

LÍNGUA PORTUGUESA

fetiche ficha flecha(r) frincha gancho garrancho garrucha guache guincho iídiche inchar lancha lanche linchar luchar (sujar) machado machucar mochila nicho

Encontros consonantais Por encontro consonantal consideramos o agrupamento de consoantes numa palavra. O encontro consonantal pode ocorrer na mesma sílaba (denominado encontro consonantal real) ou em sílabas diferentes (denominado encontro consonantal puro e simples). Vejamos exemplos de encontros consonantais: br – braço bm – submeter cr – escravo bj – objeto gn – digno pt – réptil Dígrafos Denominamos dígrafos o grupo de duas letras usadas para representar um único fonema. No português, são dígrafos: ch, lh, nh, rr, ss, sc, sç, xc; incluem-se também am, an, em, en, im, in, om, on, um, un (que representam vogais nasais), gu e qu antes de e e de i, e também ha, he, hi, ho, hu e, em palavras estrangeiras, th, ph, nn, dd, ck, oo etc. É importante observar a distinção entre encontro consonantal e dígrafo: (i) o encontro consonantal equivale a dois fonemas; o dígrafo equivale a um só fonema. (ii) o encontro consonantal é formado sempre por duas consoantes; o dígrafo não precisa ser formado necessariamente por duas consoantes. Palavra-chave! Consoante: som da fala que só é pronunciável se forma sílaba com vogal (tirante certas onomatopeias, à margem do sistema fonológico de nossa língua: brrr!, cht!, pst!). Esta definição funcional é válida para o português, mas não para outras línguas, em que há sons passíveis de pertencer à categoria das consoantes ou à das vogais. Diz-se de ou letra que representa fonema dessa classe. Do ponto de vista articulatório, há consoante quando a corrente de ar encontra, na cavidade bucal, algum tipo de empecilho, seja total (oclusão), seja parcial (estreitamento).

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Separação silábica O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa afirma que a Separação Silábica (Base XX – Da divisão silábica) fazse, em regra, pela soletração, como nos exemplos a seguir: BRUNO PILASTRE

abade: bruma: cacho: malha: manha: máximo: óxido: roxo:

a-ba-de bru-ma ca-cho ma-lha ma-nha má-xi-mo ó-xi-do ro-xo

tmese:

tme-se

Assim, a separação não tem de atender: (i) aos elementos constitutivos dos vocábulos segundo a etimologia: a-ba-li-e-nar bi-sa-vô de-sa-pa-re-cer di-sú-ri-co e-xâ-ni-me hi-pe-ra-cú-sti-co i-ná-bil o-bo-val su-bo-cu-lar su-pe-rá-ci-do (ii) ou à estruturação morfológica da palavra: in-fe-liz-men-te A separação silábica ocorre quando se tem de fazer, em fim de linha, mediante o emprego do hífen, a partição de uma palavra. Vejamos alguns preceitos particulares em relação à separação (segundo a Base XX do Acordo Ortográfico de 1990):  1º. São indivisíveis no interior da palavra, tal como inicialmente, e formam, portanto, sílaba para a frente as sucessões de duas consoantes que constituem perfeitos grupos, ou seja, aquelas sucessões em que a primeira consoante é uma labial, uma velar, uma dental ou uma labiodental e a segunda um l ou um r: a-blução, cele-brar, du-plicação, re-primir, a-clamar, de-creto, de-glutição, re-grado; a-tlético, cáte-dra, períme-tro; a-fluir, a-fricano, ne-vrose. Com exceção apenas de vários compostos cujos prefixos terminam em b, ou d: → ab- legação → ad- ligar → sub- lunar → em vez de → a-blegação → a-dligar → su-blunar

2º. São divisíveis no interior da palavra as sucessões de duas consoantes  que não constituem propriamente grupos e igualmente as sucessões de m ou n, com valor de nasalidade, e uma consoante:

→ ab-dicar → Ed-gardo → op-tar → sub-por → ab-soluto → ad-jetivo → af-ta → bet-samita → íp-silon → ob-viar → des-cer → dis-ciplina → flores-cer → nas-cer → res-cisão → ac-ne → ad-mirável → Daf-ne → diafrag-ma → drac-ma → man-chu

→ ét-nico → rit-mo → sub-meter → am-nésico → interam-nense → bir-reme → cor-roer → pror-rogar → as-segurar → bis-secular → sos-segar → bissex-to → contex-to → ex-citar → atroz-mente → capaz-mente → infeliz-mente → am-bição → desen-ganar → en-xame → Mân-lio

3º. As sucessões de mais de duas consoantes ou de m ou n, com o valor de nasalidade, e duas ou mais consoantes são divisíveis por um de dois meios: se nelas entra um dos grupos que são indivisíveis (de acordo com o preceito (1º), esse grupo forma sílaba para diante, ficando a consoante ou consoantes que o precedem ligadas à sílaba anterior; se nelas não entra nenhum desses grupos, a divisão dá-se sempre antes da última consoante. Exemplos dos dois casos: → cam-braia → ec-tlipse → em-blema → ex-plicar → in-cluir → ins-crição → subs-crever → trans-gredir → abs-tenção → disp-neia → inters-telar → lamb-dacismo → sols-ticial → Terp-sícore → tungs-tênio

4º. As vogais consecutivas que não pertencem a ditongos decrescentes (as que pertencem a ditongos deste tipo nunca se separam: ai-roso, cadei-ra, insti-tui, ora-ção, sacris-tães, traves-sões) podem, se a primeira delas não é u precedido de g ou q, e mesmo que sejam iguais, separar-se na escrita:

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A prosódia é a parte da gramática tradicional que se dedica às características da emissão dos sons da fala, como o acento e a entonação. Observe algumas orientações em relação à posição da sílaba tônica:

O mesmo se aplica aos casos de contiguidade de ditongos, iguais ou diferentes, ou de ditongos e vogais: → cai-ais → cai-eis → ensai-os → flu-iu

5º. Os digramas gu e qu, em que o u se não pronuncia, nunca se separam da vogal ou ditongo imediato (ne-gue, ne-guei; pe-que, pe-quei), do mesmo modo que as combinações gu e qu em que o u se pronuncia: → á-gua → ambí-guo → averi-gueis → longín-quos → lo-quaz → quais-quer

(i) São oxítonas (última sílaba tônica): → cateter → faz-se mister (= necessário) → Nobel → ruim → ureter (ii) São paroxítonas (penúltima sílaba tônica): → âmbar → caracteres → recorde → filantropo → gratuito (ui ditongo) → misantropo (iii) São palavras que admitem dupla prosódia: → acróbata ou acrobata → Oceânia ou Oceania → ortoépia ou ortoepia → projétil ou projetil → réptil ou reptil USO DA LETRA MAIÚSCULA INICIAL

6º. Na translineação de uma palavra composta ou de uma combinação de palavras em que há um hífen, ou mais, se a partição coincide com o final de um dos elementos ou membros, deve, por clareza gráfica, repetir-se o hífen no início da linha imediata: → ex- -alferes → serená- -los-emos ou serená-los- -emos → vice- -almirante Apesar de relativamente complexas, as regras enumeradas na Base XX do Novo Acordo Ortográfico possuem um elemento em comum, a saber: → Toda sílaba é nucleada por uma vogal. Tradicionalmente, observamos essas regras, as quais são simplificadas: Regra Não se separam os ditongos e tritongos.  Não se separam os dígrafos ch, lh, nh, gu, qu. Não se separam os encontros consonantais que iniciam sílaba.  Separam-se as vogais dos hiatos.  Separam-se as letras dos dígrafos rr, ss, sc, sç e xc. Separam-se os encontros consonantais das sílabas internas, excetuando-se aqueles em que a segunda consoante é l ou r.

Exemplo foi-ce, a-ve-ri-guou. cha-ve, ba-ra-lho, ba-nha, fre-guês, quei-xa psi-có-lo-go, re-fres-co ca-a-tin-ga, fi-el, sa-ú-de car-ro, pas-sa-re-la, des-cer, nas-ço, ex-ce-len-te ap-to, bis-ne-to, con-vic-ção, a-brir, a-pli-car

(i) nos antropônimos, reais ou fictícios: → Pedro Marques → Branca de Neve (ii) nos topônimos, reais ou fictícios: → Lisboa → Atlântida (iii) nos nomes de seres antropomorfizados ou mitológicos: → Adamastor → Netuno (iv) nos nomes que designam instituições: → Instituto de Pensões e Aposentadorias da Previdência Social (v) nos nomes de festas e festividades: → Natal → Páscoa → Ramadão (vi) nos títulos de periódicos, que retêm o itálico: → O Estado de São Paulo (vii) Em siglas, símbolos ou abreviaturas internacionais ou nacionalmente reguladas com maiúsculas, iniciais ou mediais ou finais ou o todo em maiúscula: → FAO → ONU → Sr. → V. Exª.

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LÍNGUA PORTUGUESA

PROSÓDIA (BOA PRONÚNCIA)

→ ala-úde → áre-as → ca-apeba → co-ordenar → do-er → flu-idez → perdo-as → vo-os

USO DA LETRA MINÚSCULA INICIAL (i) ordinariamente, em todos os vocábulos da língua nos usos correntes;

BRUNO PILASTRE

(ii) nos nomes dos dias, meses, estações do ano: → segunda-feira → outubro → primavera (iii) nos bibliônimos (nome, título designativo ou intitulativo de livro impresso ou obra que lhe seja equiparada) (após o primeiro elemento, que é com maiúscula, os demais vocábulos podem ser escritos com minúscula, salvo nos nomes próprios nele contidos, tudo em grifo): → O senhor do Paço de Ninães ou O senhor do paço de Ninães. → Menino de Engenho ou Menino de engenho. (iv) nos usos de fulano, sicrano, beltrano. (v) nos pontos cardeais (mas não nas suas abreviaturas): → norte, sul (mas SW = sudoeste) (vi) nos axiônimos (nome ou locução com que se presta reverência a determinada pessoa do discurso) e hagiônimos (designação comum às palavras ligadas à religião) (opcionalmente, nesse caso, também com maiúscula): → senhor doutor Joaquim da Silva → bacharel Mário Abrantes → o cardeal Bembo → santa Filomena (ou Santa Filomena) (vii) nos nomes que designam domínios do saber, cursos e disciplinas (opcionalmente, também com maiúscula): → português (ou Português). COMO ABREVIAR (i) Comumente, as abreviaturas são encerradas por consoante seguida de ponto final: → Dr. (Doutor) → Prof. (Professor) (ii) Mas os símbolos científicos e as medidas são abreviados sem ponto; no plural, não há s final: → m (metro ou metros) Assunto

(iii) São mantidos os acentos gráficos, quando existirem: → pág. (página) → séc. (século) (iv) É aconselhável não abreviar nomes geográficos: → Santa Catarina (e não S. Catarina) → São Paulo (e não S. Paulo) → Porto Alegre (e não P. Alegre) ACENTUAÇÃO GRÁFICA Quatro diacríticos (sinal gráfico que se acrescenta a uma letra para conferir-lhe novo valor fonético e/ou fonológico) compõem a acentuação gráfica: o acento agudo, o acento grave, o acento circunflexo e, acessoriamente, o til. Vejamos, em síntese, as características de cada um. (i) o agudo (´), para marcar a tonicidade das vogais a (paráfrase, táxi, já), i (xícara, cível, aí) e u (cúpula, júri, miúdo); e a tonicidade das vogais abertas e (exército, série, fé) e o (incólume, dólar, só); (ii) o grave (`), utilizada sobretudo para indicar a ocorrência de crase, isto é, a ocorrência da preposição a com o artigo feminino a ou os demonstrativos a, aquele(s), aquela(s), aquilo; (iii) o circunflexo (^), para marcar a tonicidade da vogal a nasal ou nasalada (lâmpada, câncer, espontâneo), e das vogais fechadas e (gênero, tênue, português) e o (trôpego, bônus, robô); (iv) e acessoriamente o til (~), para indicar a nasalidade (e em geral a simultânea tonicidade) em a e o (cristã, cristão, pães, cãibra; corações, põe(s), põem). A seguir há as principais regras apresentadas pelo Novo Acordo de 1990. É uma tabela muito importante, a qual deve ser estudada cuidadosamente.

O acordo de 1990

Alfabeto

Sequências sonânticas

→ h (8h = oito horas. Quando houver minutos: 8h30min ou 8h30) → P (Fósforo – símbolo químico)

O alfabeto é formado por vinte e seis (26) letras: → a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p, q, r, s, t, u, v, w, x, y, z

con-

O acordo de 1990 afirma que, nos países de língua portuguesa oficial, a ortografia de palavras com consoantes “mudas” passa a respeitar as diferentes pronúncias cultas da língua, ocasionando um aumento da quantidade de palavras com dupla grafia. Pode-se grafar: → fato e facto (em que há dupla grafia e dupla pronúncia) → aspecto e aspeto (dupla pronúncia e dupla grafia)

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Primeiramente, observa-se que as regras de acentuação dos monossílabos tônicos são as mesmas das oxítonas. São assinaladas com acento agudo as palavras oxítonas que terminam nas vogais tônicas abertas a, e, o, e com acento circunflexo as que acabam nas vogais tônicas fechadas e, o, seguidas ou não de s: → fubá → cafés → bobó → mercês → babalaô As palavras oxítonas cuja vogal tônica, nas pronúncias cultas da língua, possui variantes (ê, é, ó, ô) admitem dupla grafia: → matinê ou matiné → cocô ou cocó São assinaladas com acento gráfico as formas verbais que se tornam oxítonas terminadas em a, e, o, em virtude da conjugação com os pronomes lo(s): → dá-la → amá-la-ás → sabê-lo → dispô-lo É assinalado com acento agudo o e das terminações em, ens das palavras oxítonas com mais de uma sílaba (exceto as formas da 3ª pessoa do plural do presente do indicativo dos verbos ter, vir e seus derivados, que são marcadas com acento circunflexo): → também → parabéns → (eles) contêm → (elas) vêm

Acentuação gráfica – Paroxítonas

São assinalados com acento agudo os ditongos tônicos éi, éu, ói, sendo os dois últimos (éu, ói) seguidos ou não de s: → fiéis → réus → heróis Não se usa acento gráfico para distinguir oxítonas homógrafas: → colher (verbo) → colher (substantivo) A exceção é a distinção entre pôr (verbo) e por (preposição) São assinaladas com acento gráfico as paroxítonas terminadas em: a) l, n, r, x, ps (e seus plurais, alguns dos quais passam a proparoxítonas): → lavável → plânctons → açúcar → ônix → bíceps As exceções são as formas terminadas em ens (hifens e liquens), as quais não são acentuadas graficamente. b) ã(s), ão(s), ei(s), i(s) um, uns, us: → órfã(s) → sótão(s) → jóquei(s) → fórum → álbum → vírus → bílis O acento será agudo se na sílaba tônica houver as vogais abertas a, e, o, ou ainda i, u e será circunflexo se houver as vogais fechadas a, e, o.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Acentuação gráfica – Oxítonas

Observa-se que as paroxítonas cuja vogal tônica, nas pronúncias cultas da língua, possui variantes (ê, é, ô, ó) admitem dupla grafia: → fêmur ou fémur → ônix ou ónix → pônei ou pónei → Vênus ou Vénus BRUNO PILASTRE

Não são assinalados com acento gráfico os ditongos ei e oi de palavras paroxítonas: → estreia → ideia → paranoico → jiboia Não são assinaladas com acento gráfico as formas verbais creem, deem, leem, veem e seus derivados: descreem, desdeem, releem, reveem etc. Não é assinalado com acento gráfico o penúltimo o do hiato oo(s): → voo → enjoos Não são assinaladas com acento gráfico as palavras homógrafas: → para (verbo) para (preposição) → pela(s) (substantivo) pela (verbo) pela (per + la(s)) → pelo(s) (substantivo) pelo (verbo) pelo (per + lo(s)) → polo(s) substantivo polo (por + lo(s)) A exceção é a distinção entre as formas pôde (3ª pessoa do singular do pretérito perfeito do indicativo) e pode (3ª pessoa do singular do presente do indicativo). Observação 1: assinalam-se com acento circunflexo, facultativamente, as formas: → dêmos (1ª pessoa do plural do presente do subjuntivo) → demos (1ª pessoa do plural do pretérito perfeito do indicativo) → fôrma (substantivo) → forma (substantivo; verbo) Observação 2: assinalam-se com acento agudo, facultativamente, as formas verbais do tipo: → amámos (pretérito perfeito do indicativo) → amamos (presente do indicativo) → louvámos (pretérito perfeito do indicativo) → louvamos (presente do indicativo) Oxítonas e Paroxítonas

São assinaladas com acento agudo as vogais tônicas i e u das palavras oxítonas e paroxítonas que constituem o 2º elemento de um hiato e não são seguidas de l, m, n, nh, r, z: → país → ruins → saúde → rainha Observações: 1) Incluem-se nessa regra as formas oxítonas dos verbos em air e uir em virtude de sua conjugação com os pronomes lo(s), la(s): → atraí-las → possuí-lo-ás 2) Não são assinaladas com acento agudo as palavras oxítonas cujas vogais tônicas i e u são precedidas de ditongo crescente: → baiuca → boiuna → feiura 3) São assinaladas com acento agudo as palavras oxítonas cujas vogais tônicas i e u são precedidas de ditongo crescente: → Piauí → tuiuiús 4) Não são assinalados com acento agudo os ditongos tônicos iu, ui precedidos de vogal: → distraiu → pauis

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Não se assinala com acento agudo o u tônico de formas rizotônicas de arguir e redarguir: → arguis → argui → redarguam

LÍNGUA PORTUGUESA

Observações: 1) Verbos como aguar, apaziguar, apropinquar, delinquir possuem dois paradigmas: a) com o u tônico em formas rizotônicas sem acento gráfico: → averiguo → ague b) com o a ou o i dos radicais tônicos acentuados graficamente: → averíguo → águe 2) Verbos terminados em -ingir e -inguir cujo u não é pronunciado possuem grafias regulares. → atingir; distinguir → atinjo; distinguimos

Acentuação gráfica – Proparoxítonas

Todas as palavras proparoxítonas são acentuadas com acento gráfico: → rápido → cênico → místico → meândrico → cômodo

Trema

O trema (¨) é totalmente eliminado das palavras portuguesas ou aportuguesadas: → delinquir → cinquenta → tranquilo → linguiça O trema é usado em palavras derivadas de nomes próprios estrangeiros com trema: → mülleriano, de Müller

Hífen

O hífen é usado em compostos, locuções e encadeamentos vocabulares. O Acordo de 1990 observa que são escritas aglutinadamente palavras em que o falante contemporâneo perdeu a noção de composição: → paraquedas → mandachuva Emprega-se o hífen nos seguintes topônimos: - iniciados por grã e grão: Grão-Pará - iniciados por verbo: Passa-Quatro - cujos elementos estejam ligados por artigo: Baía de todos-os-Santos Os demais topônimos compostos são escritos separados e sem hífen: Cabo Verde. As exceções são: Guiné-Bissau e Timor-Leste. Emprega-se o hífen em palavras compostas que designam espécies botânicas e zoológicas: → couve-flor → bem-te-vi Emprega-se o hífen para ligar duas ou mais palavras que ocasionalmente se combinam, formando encadeamentos vocabulares: → ponte Rio-Niterói

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Hífen – síntese das regras do uso do hífen no caso de prefixos e falsos prefixos Primeiro elemento

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di eletro entre extra foto gama geo giga hetero hidro hipo homo

aero agro (‘terra’) alfa ante anti arqui auto beta bi bio contra

ab

Segundo elemento

ob

mono morfo multi nefro neo neuro paleo peri pluri poli proto pseudo

ili/ilio infra intra iso lacto lipo macro maxi mega meso micro mini

sob

psico retro semi sobre supra lete tetra tri ultra

iniciado por b, h, r

sub

iniciado por h (a ABL sugere eliminar essa letra, passando-se a grafar, assim, coerdar, coerdeiro, coipônimo etc.) iniciado por h, r

co (‘com’) ciber inter super nuper hiper ad pan circum além aquém ex (“cessamento ou “estado anterior”) recém pós pré pró

a) iniciado por vogal igual à vogal final do 1º elemento b) iniciado por h

sem sota soto vice

iniciado por d, h, r a) iniciado por vogal b) iniciado por h, m, n [diante de b e p passa a pam] a) iniciado por vogal b) iniciado por h, m, n [aceita formas aglutinadas como circu e circum] qualquer (sempre)

sempre que conservem autonomia vocabular

Apresentamos, agora, uma lista com os vocábulos importantes registrados pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa – VOLP. Fique atento, estudante, para a grafia de cada um desses vocábulos nas diversas áreas (por exemplo, “casa e alimentação”, “botânica e zoologia” etc.). Lembre-se: consultar o dicionário é um ótimo exercício de enriquecimento de vocabulário. E esse é um bom material para Produção Textual! Casa e alimentação Antessala Apart-hotel Azeite-de-dendê Café com leite Café da manhã Café-expresso Claraboia Coa/coo (1ª pessoa do sing. de coar) Copo-d’água Dona de casa Enxágue

Geleia Linguiça Líquido Malpassado Micro-ondas Moo (1ª pessoa do singular de moer) Muçarela Pão com manteiga Pão de mel Pé de moleque Proteico Sala de jantar Subalimentado

Botânica e zoologia Abóbora-menina Água-de-coco Alcateia Andorinha-do-mar Baleia-branca Bálsamo-do-canadá Batata-doce Beija-flor Bem-me-quer Bem-te-vi Bico-de-papagaio (planta) Boca-de-leão Cão de guarda Cobra-capelo Cobra-d’água Colmeia Couve-flor Dente-de-leão Erva-doce Erva-do-chá

Ervilha-de-cheiro Eucalipto Feijão-verde Girassol Jiboia Leõezinhos Louva-a-deus Malmequer Nucleico Pera (fruta) Pica-pau-amarelo Romãzeira Sagui Semi-herbáceo Vaga-lume Xiquexique Zoo Ciência e tecnologia Androide Ano-luz Antirrandômico

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Educação Antiacadêmico Antieducativo Antipedagógico Autoaprendizagem Autoinstrução Bem-criado Circum-escolar Coeducação Ex-aluno Ex-bolsista Ex-diretor Extracurricular Extraescolar Hiperativo Interescolar Leem Livre-docência Malcriado Mal-educado Multidisciplinar Pós-gradução Pós-doutorado Pós-adolescente Pré-escolar Pré-requisito / Prerrequisito Pré-seleção / Presseleção Pré-vestibular Pseudoprofessor Semiaberto Semianalfabeto Semi-interno Sub-bibliotecário Sub-diretor

Superproteção Turma-piloto Vice-reitor Transporte Aeroespacial Antiaderente Antiaéreo Antiderrapante Antioxidante Autoescola Autoestrada Autopeça Equidistante Interestadual Interligação Intermunicipal Micro-ônibus Para-balas Para-brisa Para-choque Para-lama Seminovo Sobrevoo Supersônico Voo Economia Agroaçucareiro Agroalimentar Agroexportador Agroindustrial Agropecuária Anglo-americano Anti-inflacionário Autorregulação Autossustentável Coprodução Covariação Contrassenha Eletrossiderurgia Entressafra Franco-suíço Hidroelétrica /hidrelétrica Hiperdesenvolvimento Hiperinflação Hipermercado Hiperprodução Infraestrutura Macroeconomia Macroestrutura Maxidesvalorização Megaempresa Mega-hotel Megainvestidor Microssistema Pro labore (latim) Pró-labore (português)

Sino-japonês Socioeconômico Subfaturar Supereconômico Superestimar Superestrutura Superotimismo Geografia Açoriano Acriano Afro-asiático Afro-brasileiro Afrodescendente Afrodescendência Africânder (natural da África do Sul) Africâner (idioma) Além-fronteiras Além-mar Anglo-saxão Anhanguera Aquém-oceano Baía de Todos-os-Santos Belo-horizontino Cabo-verdiano Cidade-satélite Circum-navegação Coreia do Norte / Coreia do Sul Guiné-Bissau Guineense Grã-Bretanha Grão-Pará Inter-regional Inter-relação Mato-grossense Méier Norte-ameriano Polo Norte / Polo Sul Piauí Santa Rita do Passa-Quatro Sauipe Semiárido Sul-africano Sul-americano Timor-Leste Trás-os-Montes Idioma Anglo-brasileiro Bilíngue Dois-pontos Hífen Hifens Iberorromânico Indo-europeu

Lesa-ortografia Língua-mãe Linguista / Linguística Lusofonia Mais-que-perfeito Onomatopeia Pós-tônico Ponto de exclamação Ponto de interrogação Ponto e vírgula Ponto final Sociolinguístico Verbo-nominal Verborragia Livros Anti-herói Autoajuda Autobiografia Coautor Coedição / Coeditor Corredator Ex-libris (português) / Ex libris (latim) Haicai In-oitavo In-quatro Kafkiano Lesa-poesia Machadiano Minidicionário Não ficção Reedição / Reeditar Reescrever / Reescrita Releem Releitura Cultura Afro-brasileiro Afrodescendência Água com açúcar (romântico) Anti-herói Alto-astral Alto-relevo Autopromoção Autorretrato Autossatirizar Baixo-astral Baixo-relevo Benfeito Celuloide Cinema-verdade Contra-harmônico Contrarregra Estreia Epopeia Estoico

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LÍNGUA PORTUGUESA

Asteroide Coaxial Decibéis Eletro-ótica Gêiser Giga-hertz Humanoide Infravermelho Interestelar Macrossistema Megawatt Microbiologia Microcomputador Micro-onda Microssistema Microssegundo Paleozoico Peso-atômico Politécnico Sequência Superaquecimento Ultravioleta

BRUNO PILASTRE

Faz de conta Herói Heroico Hiper-realista Inter-racial Introito Leiloo (verbo leiloar) Meia-entrada Mestre-sala Minissérie Neoexpressionista Neo-helênico Neorrealismo Neossimbolista Odisseia Plateia Preanunciar Pré-estreia Pré-história Pró-romano Reco-reco Reveem Samba-canção Superexposição Super-revista Tabloide Ultrarromântico Videoarte Moda Alta-costura Antissimétrico Bem-apanhado Bem-arrumado Bem-vestido Blêizer Chapéu-panamá Chiquê (afetação) Cor-de-rosa Feiume Feiura Guarda-joias Hiper-requintado Joia Laquê Minissaia / Microssaia Prêt-à-porter Tomara que caia Véu Esporte Antidoping Arco e flecha Asa-delta Centroavante Contra-ataque Esteroide Hiper-resistente

Pan-americano Paraolimpíada / Paraolímpico Paraquedas / Paraquedista Pentacampeão Peso-pesado / Peso-pena / Peso-pluma Pingue-pongue Ponta-esquerda / Ponta-direita (jogador) Pontapé Semifinal Tiro de meta Vice-campeão Segurança Antifurto Antissequestro Antissocial À queima-roupa Autorretrato Bomba-granada Causa mortis Cessar-fogo Delinquência / Delinquente Ensanguentado Guarda-costas Guarda-floretal Guarda-nortuno Liquidar Quebra-quebra Tenente-coronel Direito Abaixo-assinado Ab-rogar Abrupto / Ab-rupto Ação (Brasil e Portugal) Acionar (Brasil e Portugal) Álibi Anteprojeto Apaniguado Apaziguar Apto Arguir Arguição Assembleia Autodefesa Autoincriminação Averiguar Aviso-prévio Bom-senso Coabitar / Coabitação Coerdar / Coerdeiro

Consideramos importante apresentar, neste momento, a seguinte lista com palavras que costumam suscitar dúvidas de grafia ou sentido. As bancas examinadoras costumam avaliar essas distinções. Por isso, faça uma leitura atenta das explicações e dos exemplos. Absolver: inocentar, relevar da culpa imputada: O júri absolveu o réu. Absorver: embeber em si, esgotar: O solo absorveu lentamente a água da chuva. Acender: atear (fogo), inflamar. Ascender: subir, elevar-se. Acento (sinal gráfico; inflexão vocal): Vocábulo sem acento. Assento (banco, cadeira): Tomar assento num cargo. Acerca de (sobre, a respeito de): No discurso, o Presidente falou acerca de seus planos. A cerca de (a uma distância aproximada de): O anexo fica a cerca de trinta metros do prédio principal. Estamos a cerca de um mês (ou ano) das eleições. Há cerca de: I – faz aproximadamente (tanto tempo): Há cerca de um ano, tratamos de caso idêntico. II – existem aproximadamente: Há cerca de mil títulos no catálogo. Acidente (acontecimento casual; desastre): A derrota foi um acidente na sua vida profissional. O súbito temporal provocou terrível acidente no parque. Incidente (episódio; que incide, que ocorre): O incidente da demissão já foi superado. Adotar (escolher, preferir; assumir; pôr em prática). Dotar (dar em doação, beneficiar). Afim (que apresenta afinidade, semelhança, relação (de parentesco): Se o assunto era afim, por que não foi tratado no mesmo parágrafo? A fim de (para, com a finalidade de, com o fito de): O projeto foi encaminhado com quinze dias de antecedência a fim de permitir a necessária reflexão sobre sua pertinência. Alto (de grande extensão vertical; elevado, grande). Auto (ato público, registro escrito de um ato, peça processual). Aleatório (casual, fortuito, acidental). Alheatório (que alheia, alienante, que desvia ou perturba). Amoral (desprovido de moral, sem senso de moral). Imoral (contrário à moral, aos bons costumes, devasso, indecente).

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Ao encontro de (para junto de; favorável a): Foi ao encontro dos colegas. O projeto salarial veio ao encontro dos anseios dos trabalhadores. De encontro a (contra; em prejuízo de): O carro foi de encontro a um muro. O governo não apoiou a medida, pois vinha de encontro aos interesses dos menores. Ao invés de (ao contrário de): Ao invés de demitir dez funcionários, a empresa contratou mais vinte. Em vez de (em lugar de): Em vez de demitir dez funcionários, a empresa demitiu vinte. A par (informado, ao corrente, ciente): O Ministro está a par do assunto. Ao par (de acordo com a convenção legal): Fez a troca de mil dólares ao par. Aparte (interrupção, comentário à margem): O deputado concedeu ao colega um aparte em seu pronunciamento. À parte (em separado, isoladamente, de lado): O anexo ao projeto foi encaminhado por expediente à parte. Apreçar (avaliar, pôr preço): O perito apreçou irrisoriamente o imóvel. Apressar (dar pressa a, acelerar): Se o andamento das obras não for apressado, não será cumprido o cronograma. Área (superfície delimitada, região). Ária (canto, melodia). Aresto (acórdão, caso jurídico julgado): Neste caso, o aresto é irrecorrível. Arresto (apreensão judicial, embargo): Os bens do traficante preso foram todos arrestados. Arrochar (apertar com arrocho, apertar muito). Arroxar (ou arroxear, roxear: tornar roxo). Ás (exímio em sua atividade; carta do baralho). Az (esquadrão, ala do exército). Atuar (agir, pôr em ação; pressionar). Autuar (lavrar um auto; processar). Auferir (obter, receber): Auferir lucros, vantagens. Aferir (avaliar, cotejar, medir, conferir): Aferir valores, resultados.

Augurar (prognosticar, prever, auspiciar): O Presidente augurou sucesso ao seu par americano. Agourar (pressagiar, predizer (geralmente no mau sentido)): Os técnicos agouram desastre na colheita. Avocar (atribuir-se, chamar): Avocou a si competências de outrem. Evocar (lembrar, invocar): Evocou no discurso o começo de sua carreira. Invocar (pedir (a ajuda de); chamar; proferir): Ao final do discurso, invocou a ajuda de Deus. Caçar (perseguir, procurar, apanhar (geralmente animais)). Cassar (tornar nulo ou sem efeito, suspender, invalidar). Carear (atrair, ganhar, granjear). Cariar (criar cárie). Carrear (conduzir em carro, carregar). Casual (fortuito, aleatório, ocasional). Causal (causativo, relativo a causa). Cavaleiro (que anda a cavalo, cavalariano). Cavalheiro (indivíduo distinto, gentil, nobre). Censo (alistamento, recenseamento, contagem). Senso (entendimento, juízo, tino). Cerrar (fechar, encerrar, unir, juntar). Serrar (cortar com serra, separar, dividir). Cessão (ato de ceder): A cessão do local pelo município tornou possível a realização da obra. Seção (setor, subdivisão de um todo, repartição, divisão): Em qual seção do ministério ele trabalha? Sessão (espaço de tempo que dura uma reunião, um congresso; reunião; espaço de tempo durante o qual se realiza uma tarefa): A próxima sessão legislativa será iniciada em 1º de agosto. Chá (planta, infusão). Xá (antigo soberano persa). Cheque (ordem de pagamento à vista). Xeque (dirigente árabe; lance de xadrez; (fig.) perigo (pôr em xeque)). Círio (vela de cera). Sírio (da Síria). Cível (relativo à jurisdição dos tribunais civis). Civil (relativo ao cidadão; cortês, polido (daí civilidade); não militar nem, eclesiástico).

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LÍNGUA PORTUGUESA

Ante (preposição: diante de, perante): Ante tal situação, não teve alternativa. Ante- (prefixo: expressa anterioridade). Anti- (prefixo: expressa contrariedade; contra).

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Colidir (trombar, chocar; contrariar): A nova proposta colide frontalmente com o entendimento havido. Coligir (colecionar, reunir, juntar): As leis foram coligidas pelo Ministério da Justiça.

Descrição (ato de descrever, representação, definição). Discrição (discernimento, reserva, prudência, recato).

Comprimento (medida, tamanho, extensão, altura). Cumprimento (ato de cumprir, execução completa; saudação).

Despensa (local em que se guardam mantimentos, depósito de provisões). Dispensa (licença ou permissão para deixar de fazer algo a que se estava obrigado; demissão).

Concelho (circunscrição administrativa ou município (em Portugal)). Conselho (aviso, parecer, órgão colegiado). Concerto (acerto, combinação, composição, harmonização): O concerto das nações... O concerto de Guarnieri... Conserto (reparo, remendo, restauração): Certos problemas crônicos aparentemente não têm conserto. Conje(c)tura (suspeita, hipótese, opinião). Conjuntura (acontecimento, situação, ocasião, circunstância). Contravenção (transgressão ou infração a normas estabelecidas). Contraversão (versão contrária, inversão). Coser (costurar, ligar, unir). Cozer (cozinhar, preparar). Costear (navegar junto à costa, contornar): A fragata costeou inúmeras praias do litoral baiano antes de partir para alto-mar. Custear (pagar o custo de, prover, subsidiar): Qual a empresa disposta a custear tal projeto? Custar (valer, necessitar, ser penoso): Quanto custa o projeto? Custa-me crer que funcionará. Deferir (consentir, atender, despachar favoravelmente, conceder). Diferir (ser diferente, discordar; adiar, retardar, dilatar). Degradar (deteriorar, desgastar, diminuir, rebaixar). Degredar (impor pena de degredo, desterrar, banir). Delatar (delação) (denunciar, revelar crime ou delito, acusar): Os traficantes foram delatados por membro de quadrilha rival. Dilatar (dilação) (alargar, estender; adiar, diferir): A dilação do prazo de entrega das declarações depende de decisão do Diretor da Receita Federal. Derrogar (revogar parcialmente (uma lei), anular). Derrocar (destruir, arrasar, desmoronar).

Descriminar (absolver de crime, tirar a culpa de). Discriminar (diferençar, separar, discernir).

Despercebido (que não se notou, para o que não se atentou): Apesar de sua importância, o projeto passou despercebido. Desapercebido (desprevenido, desacautelado): Embarcou para a missão na Amazônia totalmente desapercebido dos desafios que lhe aguardavam. Dessecar (secar bem, enxugar, tornar seco). Dissecar (analisar minuciosamente, dividir anatomicamente). Destratar (insultar, maltratar com palavras). Distratar (desfazer um trato, anular). Distensão (ato ou efeito de distender, torção violenta dos ligamentos de uma articulação). Distinção (elegância, nobreza, boa educação): Todos devem portar-se com distinção. Dissensão (desavença, diferença de opiniões ou interesses): A dissensão sobre a matéria impossibilitou o acordo. Elidir (suprimir, eliminar). Ilidir (contestar, refutar, desmentir). Emenda (correção de falta ou defeito, regeneração, remendo): Ao torná-lo mais claro e objetivo, a emenda melhorou o projeto. Ementa (apontamento, súmula de decisão judicial ou do objeto de uma lei): Procuro uma lei cuja ementa é “dispõe sobre a propriedade industrial”. Emergir (vir à tona, manifestar-se). Imergir (mergulhar, afundar (submergir), entrar). Emigrar (deixar o país para residir em outro). Imigrar (entrar em país estrangeiro para nele viver). Eminente (eminência) (alto, elevado, sublime). Iminente (iminência) (que está prestes a acontecer, pendente, próximo). Emitir (emissão) (produzir, expedir, publicar). Imitir (imissão) (fazer entrar, introduzir, investir). Empoçar (reter em poço ou poça, formar poça).

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Encrostar (criar crosta). Incrustar (cobrir de crosta, adornar, revestir, prender-se, arraigar-se). Entender (compreender, perceber, deduzir). Intender (exercer vigilância, superintender). Enumerar (numerar, enunciar, narrar, arrolar). Inúmero (inumerável, sem conta, sem número). Espectador (aquele que assiste qualquer ato ou espetáculo, testemunha). Expectador (que tem expectativa, que espera). Esperto (inteligente, vivo, ativo). Experto (perito, especialista). Espiar (espreitar, observar secretamente, olhar). Expiar (cumprir pena, pagar, purgar). Estada (ato de estar, permanência): → Nossa estada em São Paulo foi muito agradável. Estadia (prazo para carga e descarga de navio ancorado em porto): → O “Rio de Janeiro” foi autorizado a uma estadia de três dias. Estância (lugar onde se está, morada, recinto). Instância (solicitação, pedido, rogo; foro, jurisdição, juízo). Estrato (cada camada das rochas estratificadas). Extrato (coisa que se extraiu de outra; pagamento, resumo, cópia; perfume). Flagrante (ardente, acalorado; diz-se do ato que a pessoa é surpreendida a praticar (flagrante delito)). Fragrante (que tem fragrância ou perfume; cheiroso). Florescente (que floresce, próspero, viçoso). Fluorescente (que tem a propriedade da fluorescência). Folhar (produzir folhas, ornar com folhagem, revestir lâminas). Folhear (percorrer as folhas de um livro, compulsar, consultar). Incerto (não certo, indeterminado, duvidoso, variável). Inserto (introduzido, incluído, inserido). Incipiente (iniciante, principiante). Insipiente (ignorante, insensato). Incontinente (imoderado, que não se contém, descontrolado). Incontinenti (imediatamente, sem demora, logo, sem interrupção).

Induzir (causar, sugerir, aconselhar, levar a): → O réu declarou que havia sido induzido a cometer o delito. Aduzir (expor, apresentar): → A defesa, então, aduziu novas provas. Inflação (ato ou efeito de inflar; emissão exagerada de moeda, aumento persistente de preços). Infração (ato ou efeito de infringir ou violar uma norma). Infligir (cominar, aplicar (pena, castigo, repreensão, derrota)): → O juiz infligiu pesada pena ao réu. Infringir (transgredir, violar, desrespeitar (lei, regulamento, etc.)): → A condenação decorreu de ter ele infringido um sem número de artigos do Código Penal. Inquerir (apertar (a carga de animais), encilhar). Inquirir (procurar informações sobre, indagar, investigar, interrogar). Intercessão (ato de interceder). Interse(c)ção (ação de se(c)cionar, cortar; ponto em que se encontram duas linhas ou superfícies). Judicial (que tem origem no Poder Judiciário ou que perante ele se realiza). Judiciário (relativo ao direito processual ou à organização da Justiça). Liberação (ato de liberar, quitação de dívida ou obrigação). Libertação (ato de libertar ou libertar-se). Lista (relação, catálogo). Listra (risca de cor diferente num tecido). Locador (que dá de aluguel, senhorio, arrendador). Locatário (alugador, inquilino). Lustre (brilho, glória, fama; abajur). Lustro (quinquênio; polimento). Magistrado (juiz, desembargador, ministro). Magistral (relativo a mestre (latim: magister); perfeito, completo; exemplar). Mandado (garantia constitucional para proteger direito individual líquido e certo; ato de mandar; ordem escrita expedida por autoridade judicial ou administrativa). Mandato (autorização que alguém confere a outrem para praticar atos em seu nome; procuração; delegação). Mandante (que manda; aquele que outorga um mandato). Mandatário (aquele que recebe um mandato, executor de mandato, representante, procurador). Mandatório (obrigatório). Obcecação (ato ou efeito de obcecar, teimosia, cegueira).

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LÍNGUA PORTUGUESA

Empossar (dar posse a, tomar posse, apoderar-se).

Obsessão (impertinência, perseguição, ideia fixa). Ordinal (numeral que indica ordem ou série (primeiro, segundo, milésimo, etc.)). Ordinário (comum, frequente, trivial, vulgar). BRUNO PILASTRE

Original (com caráter próprio; inicial, primordial). Originário (que provém de, oriundo; inicial, primitivo). Paço (palácio real ou imperial; a corte). Passo (ato de avançar ou recuar um pé para andar; caminho, etapa). Pleito (questão em juízo, demanda, litígio, discussão): → O pleito por mais escolas na região foi muito bem formulado. Preito (sujeição, respeito, homenagem): → Os alunos renderam preito ao antigo reitor. Preceder (ir ou estar adiante de, anteceder, adiantar-se). Proceder (originar-se, derivar, provir; levar a efeito, executar). Preeminente (que ocupa lugar elevado, nobre, distinto). Proeminente (alto, saliente, que se alteia acima do que o circunda). Preposição (ato de prepor, preferência; palavra invariável que liga constituintes da frase). Proposição (ato de propor, proposta; máxima, sentença; afirmativa, asserção). Presar (capturar, agarrar, apresar). Prezar (respeitar, estimar muito, acatar).

Recrear (proporcionar recreio, divertir, alegrar). Recriar (criar de novo). Reincidir (tornar a incidir, recair, repetir). Rescindir (dissolver, invalidar, romper, desfazer): → Como ele reincidiu no erro, o contrato de trabalho foi rescindido. Remição (ato de remir, resgate, quitação). Remissão (ato de remitir, intermissão, intervalo; perdão, expiação). Repressão (ato de reprimir, contenção, impedimento, proibição). Repreensão (ato de repreender, enérgica admoestação, censura, advertência). Ruço (grisalho, desbotado). Russo (referente à Rússia, nascido naquele país; língua falada na Rússia). Sanção (confirmação, aprovação; pena imposta pela lei ou por contrato para punir sua infração). Sansão (nome de personagem bíblico; certo tipo de guindaste). Sedento (que tem sede; sequioso). Cedente (que cede, que dá). Sobrescritar (endereçar, destinar, dirigir). Subscritar (assinar, subscrever). Sortir (variar, combinar, misturar). Surtir (causar, originar, produzir (efeito)).

Prescrever (fixar limites, ordenar de modo explícito, determinar; ficar sem efeito, anular-se): → O prazo para entrada do processo prescreveu há dois meses. Proscrever (abolir, extinguir, proibir, terminar; desterrar). → O uso de várias substâncias psicotrópicas foi proscrito por recente portaria do Ministro.

Subentender (perceber o que não estava claramente exposto; supor). Subintender (exercer função de subintendente, dirigir). Subtender (estender por baixo).

Prever (ver antecipadamente, profetizar; calcular): → A assessoria previu acertadamente o desfecho do caso. Prover (providenciar, dotar, abastecer, nomear para cargo): → O chefe do departamento de pessoal proveu os cargos vacantes. Provir (originar-se, proceder; resultar): → A dúvida provém (os erros provêm) da falta de leitura.

Tacha (pequeno prego; mancha, defeito, pecha). Taxa (espécie de tributo, tarifa).

Prolatar (proferir sentença, promulgar). Protelar (adiar, prorrogar). Ratificar (validar, confirmar, comprovar). Retificar (corrigir, emendar, alterar): → A diretoria ratificou a decisão após o texto ter sido retificado em suas passagens ambíguas.

Sustar (interromper, suspender; parar, interromper-se (sustar-se)). Suster (sustentar, manter; fazer parar, deter).

Tachar (censurar, qualificar, acoimar). Taxar (fixar a taxa de; regular, regrar). Tapar (fechar, cobrir, abafar). Tampar (pôr tampa em). Tenção (intenção, plano; assunto, tema). Tensão (estado de tenso, rigidez (deriv.: tensionar); diferencial elétrico). Tráfego (trânsito de veículos, percurso, transporte). Tráfico (negócio ilícito, comércio, negociação).

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Vestiário (guarda-roupa; local em que se trocam roupas). Vestuário (as roupas que se vestem, traje). DISTINÇÕES Distinção entre a, à, há e á (I) a. A palavra a pode ser: (i) artigo feminino singular: Eu comprei a roupa ontem. A menina mais bonita da rua. (ii) pronome: Mara é muito próxima da família, mas não a vejo há meses. (iii) preposição: Andar a cavalo é sempre prazeroso. (II) à. A palavra à (com o acento grave) é utilizada quando ocorre a contração da preposição a com o artigo feminino a: João assistiu à cena estarrecido. [assistir a (preposição) + a cena (artigo feminino)]. (III) há. A palavra há é uma forma do verbo haver: Há três meses não chove no interior do Pará. [Há = faz] Não há mais violência no centro da cidade. [Há = existe] Na BR040 há muitos acidentes fatais. [Há = acontecem] (IV) á. A palavra á é um substantivo e designa a letra a: Está provado por á mais bê que o vereador estava errado. Distinção entre porque, porquê, por que e por quê Estes são os usos das formas porque, porquê, por que e por quê: (I) porque: a forma porque pode ser uma conjunção (causal ou explicativa) ou uma pergunta que propõe uma causa possível, limitando a resposta a sim ou não: Ela reclama porque é carente. [conjunção causal] Ela devia estar com fome, porque estava branca. [conjunção explicativa – equivale a pois] O preso fugiu porque dopou o guarda? [pergunta que propõe uma causa possível, limitando a resposta a sim ou não]

(II) porquê: a forma porquê é substantivo e equivale (é sinônimo) a causa, motivo, razão. É acentuada por ser uma palavra tônica: Não sabemos o porquê da demissão de José. [equivale a: Não sabemos o motivo/a causa/a razão da demissão de José] (III) por que: a forma por que (com duas palavras) é utilizada quando: (i) significa pelo qual (e flexões pela qual, pelas quais, pelos quais). Nesse significado, a palavra que é pronome relativo. Não revelou o motivo por que não compareceu à aula. [Não revelou o motivo pelo qual não compareceu à aula] (ii) equivale a por qual, por quais. Nessas formas, a forma que é pronome indefinido. Ela sempre quis saber por que motivo raspei o cabelo. (iii) a forma por que é advérbio interrogativo. Nessa estrutura, é possível subentender uma das palavras motivo, causa, razão. Por que [motivo] faltou à aula? (iv) a forma por que faz parte de um título. Por que o ser humano chora. (IV) por quê: a forma por quê (com duas palavras e acentuada) é usada após pausa acentuada ou em final de frase. Estavam no meio daquela bagunça sem saber por quê. Distinção entre acerca de e cerca de (I) A locução acerca de equivale a a respeito de, sobre. Por exemplo: Nós, linguistas, pouco conhecemos acerca da origem da linguagem. [= sobre a origem da linguagem – a respeito da origem da linguagem] (II) A locução cerca de tem valor de aproximadamente, quase: Cerca de duas horas depois da missa o pároco faleceu. [= aproximadamente duas horas depois – quase duas horas depois]. Distinção entre ao encontro de e de encontro a (I) A locução ao encontro de possui o significado equivalente às expressões em direção a, a favor de. Veja os exemplos: Os vândalos saíram ao encontro dos policiais, que fechavam a avenida. [= em direção a] Com a decisão da Presidente Dilma, o governo vai ao encontro das reivindicações da população. [= a favor de]

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LÍNGUA PORTUGUESA

Trás (atrás, detrás, em seguida, após). Traz (3ª pessoa do singular do presente do indicativo do verbo trazer).

BRUNO PILASTRE

(II) A locução de encontro a é antônima à locução ao encontro de. De encontro a significa choque, oposição, sendo equivalente à forma contra. Observe a frase a seguir: O caminhão perdeu os freios e foi de encontro ao carro do deputado. [= contra] A decisão do governo foi de encontro aos desejos do Movimento Passe Livre.



[= contrariou]

Distinção entre aonde e onde (I) A forma aonde é a contração da preposição a com do advérbio onde. Emprega-se com verbos que denotam movimento e regem a preposição a (verbos ir, chegar, levar): Aonde os manifestantes querem chegar? [verbo chegar]. Os investigadores descobriram aonde as crianças eram levadas. [verbo levar]. (II) O advérbio onde é utilizado com verbos que não denotam movimento e não regem a preposição a: Onde mora o presidente da Colômbia? [verbo morar] Os investigadores descobriram onde o dinheiro era lavado. [verbo lavar] Distinção entre eminente e iminente Os adjetivos eminente e iminente são parônimos (são quase homônimos, diferenciando-se ligeiramente na grafia e na pronúncia). (I) O adjetivo eminente tem os seguintes significados: (i) muito acima do que o que está em volta; proeminente, alto, elevado: A torre eminente é a mais fotografada. (ii) que se destaca por sua qualidade ou importância; excelente, superior: O mestre eminente era seguido por todos. (II) O adjetivo iminente, por sua vez, tem o seguinte significado: Iminente: o que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer; próximo, imediato: O desabamento iminente é o que mais preocupa as autoridades. O edital iminente deixa os candidatos ansiosos. Distinção entre mas e mais Na escrita, é muito comum haver a troca da forma mas pela forma mais. Os estudantes produzem frases como: O país é rico, mais a gestão pública é ineficiente.

Na oralidade, o fenômeno é comum em formas semelhantes à palavra mas: faz/fa(i)z; paz/pa(i)z; nós/nó(i)s. É preciso, porém, distinguir as duas formas, pois na frase O país é rico, mais a gestão pública é ineficiente há inadequação, uma vez que se deve utilizar a forma mas: O país é rico, mas a gestão pública é ineficiente. A distinção das duas formas é a seguinte: (I) A palavra mas é conjunção que exprime principalmente oposição, ressalva, restrição: O carro não é meu, mas de um amigo. (II) A palavra mais é advérbio e traduz a ideia de aumento, superioridade, intensidade: Ele sempre pensa em ganhar mais dinheiro. Ele queria ser mais alto que os outros. Distinção entre se não e senão (I) A forma se não (separado) é usada quando o se pode ser substituído por caso ou na hipótese de que: Se não perdoar, não será perdoado. [se não = caso não. É conjunção condicional] Se não chover, viajarei amanhã. [se não = na hipótese de que não] Também há o uso da forma se não como conjunção condicional, equivalendo a quando não: A grande maioria, se não a totalidade dos acidentes de trabalho, ocorre com operários sem equipamentos de segurança. [se não = quando não] (II) A palavra senão (uma única palavra) possui as seguintes realizações: (i) É conjunção e significa: (a) de outro modo; do contrário: Coma, senão ficará de castigo. (b) mas, mas sim, porém: Não obteve aplausos, senão vaias. (ii) É preposição quando equivale a com exceção de, salvo, exceto: Todos, senão você, gostam de bolo. (iii) É substantivo masculino e significa pequena imperfeição; falha, defeito, mácula: Não há qualquer senão em sua prova. Para concluir nossos estudos sobre Fonologia, vamos ler uma reportagem sobre o Acordo Ortográfico, a qual foi publicada no dia 28 de dezembro de 2012, no jornal Folha de São Paulo.

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O governo federal adiou para 2016 a obrigatoriedade do uso do novo acordo ortográfico. A decisão foi publicada nesta sexta-feira no "Diário Oficial da União". A implantação das novas regras, adotadas pelos setores público e privado desde 2009, estavam previstas para o próximo dia 1º de janeiro. A reforma ortográfica altera a grafia de cerca de 0,5% das palavras em português. Até a data da obrigatoriedade, tanto a nova norma como a atual poderão ser usadas. O adiamento de três anos abre brechas para que novas mudanças sejam propostas. Isso significa que, embora jornais, livros didáticos e documentos oficiais já tenham adotado o novo acordo, novas alterações podem ser implementadas ou até mesmo suspensas.

Diplomacia A decisão é encarada como um movimento diplomático, uma vez que o governo, diz o Itamaraty, quer sincronizar as mudanças com Portugal. O país europeu concordou oficialmente com a reforma ortográfica, mas ainda resiste em adotá-la. Assim como o Brasil, Portugal ratificou em 2008 o acordo, mas definiu um período de transição maior. Não há sanções para quem desrespeitar a regra, que é, na prática, apenas uma tentativa de uniformizar a grafia no Brasil, Portugal, nos países da África e no Timor-Leste. A intenção era facilitar o intercâmbio de obras escritas no idioma entre esses oito países, além de fortalecer o peso do idioma em organismos internacionais. "É muito difícil querer que o português seja língua oficial nas Nações Unidas se vão perguntar: Qual é o português que vocês querem?", afirma o embaixador Pedro Motta, representante brasileiro na CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa).

(Folha de São Paulo)

(Folha de São Paulo)

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LÍNGUA PORTUGUESA

GOVERNO ADIA PARA 2016 INÍCIO DO ACORDO ORTOGRÁFICO

BRUNO PILASTRE

(Folha de São Paulo) CAPÍTULO 2 – MORFOLOGIA ESTRUTURA E FORMAÇÃO DAS PALAVRAS Neste capítulo estudaremos, de modo esquemático, o assunto morfologia/morfossintaxe. É um assunto importante, o qual é recorrentemente cobrado em concursos. Observamos que a abordagem a seguir é predominantemente linguística. Iniciamos a exposição com a noção de morfema. Nas línguas humanas, um morfema é a menor unidade linguística que possui significado, abarcando raízes e afixos, formas livres (por exemplo: mar) e formas presas (por exemplo: sapat-, -o-, -s) e vocábulos gramaticais (preposições, conjunções). Observe que, em algumas palavras, pode-se identificar duas posições de realização dos sufixos: Prefixo (antes da raiz) ininfelizmente

Raiz feliz

Sufixo (depois da raiz) -mente

Há técnicas para identificação da estrutura mórfica das palavras. Vejamos duas: Teste de comutação: método comparativo buscando a detecção das unidades significativas que compõem a estrutura das palavras. música – músicas amavam – amaram Segmentação mórfica: possibilidade ou não de divisão de palavras em unidades menores significativas. Sol Mar deslealdade → des- leal -dade Palavras-chave! Morfema: a menor parte significativa que compõe as palavras. É um signo mínimo. Radical e afixos: o radical é o morfema básico que constitui uma palavra de categoria lexical (substantivo, adjetivo, verbo e advérbio); os afixos são morfemas presos anexados a um radical (prefixos e sufixos).

Em morfologia, dois processos são importantes: a flexão e a derivação. Flexão: processo morfológico que consiste no emprego de diferentes afixos acrescentados aos radicais ou aos temas (nominais, verbais etc.) das palavras variáveis para exprimir as categorias gramaticais (número, gênero, pessoa, caso, tempo etc.). Derivação: processo pelo qual se originam vocábulos uns de outros, mediante a inserção ou extração de afixos. Kehdi (1993) classifica os seguintes tipos de morfemas em português: Classificação de caráter formal (destaque para o significante) aditivo: fazer – refazer. subtrativo: órfão – órfã. alternativo: ovo – ovos. reduplicativo: pai – papai. de posição: grande homem – homem grande. zero: casa – casas. cumulativo: amamos (-mos = desinência número-pessoa). vazio: cafeZal.

Classificação de base funcional (destaque para a função dos morfemas) radical afixos desinências vogais temáticas vogais e consoantes de ligação

A fórmula geral da estrutura do vocábulo verbal português é a seguinte (Camara Jr., 1977): T (R + VT) + SF (SMT + SNP) [em que T (tema), R (radical), VT (vogal temática), SF (sufixo flexional ou desinência), SMT (sufixo modo-temporal), SNP (sufixo número-pessoal)] A flexão verbal caracteriza-se na língua portuguesa pelas desinências indicadoras das seguintes categorias gramaticais: (a) modo, (b) tempo – em um morfema cumulativo –, (c) número, (d) pessoa – em um morfema cumulativo.

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As formas nominais do verbo são: infinitivo (-r), gerúndio (-ndo) e particípio (-do). Sobre as formas nominais, Camara Jr. (1977) pronuncia-se da seguinte maneira: Resta uma apreciação semântica, nas mesmas linhas, das chamadas formas nominais, cujos nomes tradicionais são – infinitivo, gerúndio e particípio. Aqui a oposição é aspectual e não temporal. O infinitivo é a forma mais indefinida do verbo. A tal ponto, que costuma ser citado como o nome do verbo, a forma que de maneira mais ampla e mais vaga resume a sua significação, sem implicações das noções gramaticais de tempo, aspecto ou modo. Entre o gerúndio e o particípio há essencialmente uma oposição de aspecto: o gerúndio é (processo inconcluso), ao

passo que o particípio é de aspecto concluso ou perfeito. O valor do pretérito ou de voz passiva (com verbos transitivos) que às vezes assume, não é mais que um subproduto do seu valor de aspecto perfeito ou concluso. Entretanto, o particípio foge até certo ponto, do ponto de vista mórfico, da natureza verbal. É no fundo um adjetivo com as marcas nominais de feminino e de número plural em /S/. Ou em outros termos: é um nome adjetivo, que semanticamente expressa, em vez da qualidade de um ser, um processo que nele se passa. O estudo morfológico do sistema verbal português pode deixá-lo de lado, porque morfologicamente ele pertence aos adjetivos, embora tenha valor verbal no âmbito semântico e sintático. O gerúndio, ao contrário, é morfologicamente uma forma verbal.

Depreensão morfológica (como identificar morfemas) A técnica de depreensão é simples: se tivermos uma forma verbal a ser analisada, procedemos à comutação ao mesmo tempo com o infinitivo impessoal e com a primeira pessoa do plural do tempo em que se encontra o verbo. O infinitivo sem o /r/ apresenta o radical e a vogal temática. A primeira pessoa do plural exibe a desinência [-mos] (SNP ou DNP). O que sobrar será a desinência modo-temporal.

Exercício: indique nos quadros em branco a VT, os SMT e os SNP. Indicativo Presente Amo Amas Ama Amamos Amais Amam

VT

SMT

SNP

Pretérito imperfeito Amava Amavas Amava Amávamos Amáveis Amavam

VT

SMT

As categorias verbais A categoria de tempo A categoria de tempo constitui uma relação entre dois momentos: momento da comunicação e momento do processo. Em português: passado x presente x futuro. Tempos simples: I – Presente: simultaneidade entre momento da comunicação e momento de ocorrência do processo. II – Passado ou pretérito: anterioridade entre o momento da ocorrência do processo e o momento da comunicação (o processo que se está enunciando ocorreu antes do momento da fala). III – Futuro: indica relação de posterioridade. O processo ainda vai ocorrer, é posterior à fala. Tempos complexos: ocorrem quando há dois processos. Além de estabelecer relação entre os dois processos e o momento da comunicação, deve-se estabelecer relação entre os dois processos entre si.

SNP

Subjuntivo Presente Cante Cantes Cante Cantemos Canteis Cantem

VT

SMT

SNP

Verbos notáveis Antes de estudar alguns verbos notáveis da língua portuguesa, é importante que o estudante saiba da existência de duas características dos verbos: ser rizotônico ou arrizotônico. Rizotônicos: são as estruturas verbais com a sílaba tônica dentro do radical. Arrizotônicos: são as estruturas verbais com a sílaba tônica fora do radical. Arrear Verbo irregular da 1ª conjugação. Significa pôr arreio. Como ele, conjugam-se todos os verbos terminados em -ear. Variam no radical, que recebe um i nas formas rizotônicas. Presente do Indicativo: arreio, arreias, arreia, arreamos, arreais, arreiam. Presente do Subjuntivo: arreie, arreies, arreie, arreemos, arreeis, arreiem. Imperativo Afirmativo: arreia, arreie, arreemos, arreai, arreiem. Imperativo Negativo: não arreies, não arreie, não arreemos, não arreeis, não arreiem.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Modo: refere-se a um julgamento implícito do falante a respeito da natureza, subjetiva ou não, da comunicação que faz. Indicativo, subjuntivo e imperativo. Tempo: refere-se ao momento da ocorrência do processo, visto do momento da comunicação. Presente, pretérito (perfeito, imperfeito, mais-que-perfeito), futuro (do presente, do pretérito). Tempos compostos: auxiliar (ter e haver) + particípio.

BRUNO PILASTRE

Pretérito Perfeito do Indicativo: arreei, arreaste, arreou, arreamos, arreastes, arrearam. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: arreara, arrearas, arreara, arreáramos, arreáreis, arrearam. Futuro do Subjuntivo: arrear, arreares, arrear, arrearmos, arreardes, arrearem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: arreasse, arreasses, arreasse, arreássemos, arreásseis, arreassem. Futuro do Presente: arrearei, arrearás, arreará, arrearemos, arreareis, arrearão. Futuro do Pretérito: arrearia, arrearias, arrearia, arrearíamos, arrearíeis, arreariam. Infinitivo Pessoal: arrear, arreares, arrear, arrearmos, arreardes, arrearem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: arreava, arreavas, arreava, arreávamos, arreáveis, arreavam. Formas Nominais: arrear, arreando, arreado.   Arriar Verbo regular da 1ª conjugação. Significa fazer descer. Como ele, conjugam-se todos os verbos terminados em -iar, menos mediar, ansiar, remediar, incendiar e odiar. Presente do Indicativo: arrio, arrias, arria, arriamos, arriais, arriam. Presente do Subjuntivo: arrie, arries, arrie, arriemos, arrieis, arriem. Imperativo Afirmativo: arria, arrie, arriemos, arriai, arriem. Imperativo Negativo: não arries, não arrie, não arriemos, não arrieis, não arriem. Pretérito Perfeito do Indicativo: arriei, arriaste, arriou, arriamos, arriastes, arriaram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: arriara, arriaras, arriara, arriáramos, arriáreis, arriaram. Futuro do Subjuntivo: arriar, arriares, arriar, arriarmos, arriardes, arriarem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: arriasse, arriasses, arriasse, arriássemos, arriásseis, arriassem. Futuro do Presente: arriarei, arriarás, arriará, arriaremos, arriareis, arriarão. Futuro do Pretérito: arriaria, arriarias, arriaria, arriaríamos, arriaríeis, arriariam. Infinitivo Pessoal: arriar, arriares, arriar, arriarmos, arriardes, arriarem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: arriava, arriavas, arriava, arriávamos, arriáveis, arriavam. Formas Nominais: arriar, arriando, arriado.   Ansiar Verbo irregular da 1ª conjugação. Como ele, conjugam-se mediar, remediar, incendiar e odiar. Variam no radical, que recebe um e nas formas rizotônicas. Presente do Indicativo: anseio, anseias, anseia, ansiamos, ansiais, anseiam. Presente do Subjuntivo: anseie, anseies, anseie, ansiemos, ansieis, anseiem. Imperativo Afirmativo: anseia, anseie, ansiemos, ansiai, anseiem.

Imperativo Negativo: não anseies, não anseie, não ansiemos, não ansieis, não anseiem. Pretérito Perfeito do Indicativo: ansiei, ansiaste, ansiou, ansiamos, ansiastes, ansiaram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: ansiara, ansiaras, ansiara, ansiáramos, ansiáreis, ansiaram. Futuro do Subjuntivo: ansiar, ansiares, ansiar, ansiarmos, ansiardes, ansiarem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: ansiasse, ansiasses, ansiasse, ansiássemos, ansiásseis, ansiassem. Futuro do Presente: ansiarei, ansiarás, ansiará, ansiaremos, ansiareis, ansiarão. Futuro do Pretérito: ansiaria, ansiarias, ansiaria, ansiaríamos, ansiaríeis, ansiariam. Infinitivo Pessoal: ansiar, ansiares, ansiar, ansiarmos, ansiardes, ansiarem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: ansiava, ansiavas, ansiava, ansiávamos, ansiáveis, ansiavam. Formas Nominais: ansiar, ansiando, ansiado.   Haver Verbo irregular da 2ª conjugação. Varia no radical e nas desinências. Presente do Indicativo: hei, hás, há, havemos, haveis, hão. Presente do Subjuntivo: haja, hajas, haja, hajamos, hajais, hajam. Imperativo Afirmativo: há, haja, hajamos, havei, hajam. Imperativo Negativo: não hajas, não haja, não hajamos, não hajais, não hajam. Pretérito Perfeito do Indicativo: houve, houveste, houve, houvemos, houvestes, houveram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: houvera, houveras, houvera, houvéramos, houvéreis, houveram. Futuro do Subjuntivo: houver, houveres, houver, houvermos, houverdes, houverem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: houvesse, houvesses, houvesse, houvéssemos, houvésseis, houvessem. Futuro do Presente: haverei, haverás, haverá, haveremos, havereis, haverão. Futuro do Pretérito: haveria, haverias, haveria, haveríamos, haveríeis, haveriam. Infinitivo Pessoal: haver, haveres, haver, havermos, haverdes, haverem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: havia, havias, havia, havíamos, havíeis, haviam. Formas Nominais: haver, havendo, havido.   Reaver Verbo defectivo da 2ª conjugação. Faltam-lhe as formas rizotônicas e derivadas. As formas não existentes devem ser substituídas pelas do verbo recuperar. Presente do Indicativo: ///, ///, ///, reavemos, reaveis, ///. Presente do Subjuntivo: ///, ///, ///, ///, ///, ///. Imperativo Afirmativo: ///, ///, ///, reavei vós, ///. Imperativo Negativo: ///, ///, ///, ///, ///.

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Precaver Verbo defectivo da 2ª conjugação, quase sempre usado pronominalmente (precaver-se). Faltam-lhe as formas rizotônicas e derivadas. As formas não existentes devem ser substituídas pelas dos verbos acautelar-se, prevenir-se. As formas existentes são conjugadas regularmente, ou seja, seguem a conjugação de qualquer verbo regular terminado em -er, como escrever. Presente do Indicativo: ///, ///, ///, precavemos, precaveis, ///. Presente do Subjuntivo: ///, ///, ///, ///, ///, ///. Imperativo Afirmativo: ///, ///, ///, prevavei vós, ///. Imperativo Negativo: ///, ///, ///, ///, ///. Pretérito Perfeito do Indicativo: precavi, precaveste, precaveu, precavemos, precavestes, precaveram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: precavera, precavera, precavera, precavêramos, precavêreis, precaveram. Futuro do Subjuntivo: precaver, precaveres, precaver, precavermos, precaverdes, precaverem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: precavesse, precavesses, precavesse, precavêssemos, precavêsseis, precavessem. Futuro do Presente: precaverei, precaverás, precaverá, precaveremos, precavereis, precaverão. Futuro do Pretérito: precaveria, precaverias, precaveria, precaveríamos, precaveríeis, precaveriam. Infinitivo Pessoal: precaver, precaveres, precaver, precavermos, precaverdes, precaverem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: precavia, precavias, precavia, precavíamos, precavíeis, precaviam. Formas Nominais: precaver, precavendo, precavido.   Prover Verbo irregular da 2ª conjugação que significa abastecer. Varia nas desinências. No presente do indicativo, no presente do subjuntivo, no imperativo afirmativo e no imperativo negativo tem conjugação idêntica à do verbo ver; no

restante dos tempos, tem conjugação regular, ou seja, segue a conjugação de qualquer verbo regular terminado em -er, como escrever. Presente do Indicativo: provejo, provês, provê, provemos, provedes, provêem. Presente do Subjuntivo: proveja, provejas, proveja, provejamos, provejais, provejam. Imperativo Afirmativo: provê, proveja, provejamos, provede, provejam. Imperativo Negativo: não provejas, não proveja, não provejamos, não provejais, não provejam. Pretérito Perfeito do Indicativo: provi, proveste, proveu, provemos, provestes, proveram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: provera, proveras, provera, provêramos, provêreis, proveram. Futuro do Subjuntivo: prover, proveres, prover, provermos, proverdes, proverem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: provesse, provesses, provesse, provêssemos, provêsseis, provessem. Futuro do Presente: proverei, proverás, proverá, proveremos, provereis, proverão. Futuro do Pretérito: proveria, proverias, proveria, proveríamos, proveríeis, proveriam. Infinitivo Pessoal: prover, proveres, prover, provermos, proverdes, proverem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: provia, provias, provia, províamos, províeis, proviam. Formas Nominais: prover, provendo, provido.   Requerer Verbo irregular da 2ª conjugação que significa pedir, solicitar, por meio de requerimento. Varia no radical. No presente do indicativo, no presente do subjuntivo, no imperativo afirmativo e no imperativo negativo tem conjugação idêntica à do verbo querer, com exceção da 1ª pessoa do singular do presente do indicativo (eu requeiro); no restante dos tempos, tem conjugação regular, ou seja, segue a conjugação de qualquer verbo regular terminado em -er, como escrever. Presente do Indicativo: requeiro, requeres, requer, requeremos, requereis, requerem. Presente do Subjuntivo: requeira, requeiras, requeira, requeiramos, requeirais, requeiram. Imperativo Afirmativo: requere, requeira, requeiramos, requerei, requeiram. Imperativo Negativo: não requeiras, não requeira, não requeiramos, não requeirais, não requeiram. Pretérito Perfeito do Indicativo: requeri, requereste, requereu, requeremos, requerestes, requereram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: requerera, requereras, requerera, requerêramos, requerêreis, requereram. Futuro do Subjuntivo: requerer, requereres, requerer, requerermos, requererdes, requererem.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Pretérito Perfeito do Indicativo: reouve, reouveste, reouve, reouvemos, reouvestes, reouveram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: reouvera, reouveras, reouvera, reouvéramos, reouvéreis, reouveram. Futuro do Subjuntivo: reouver, reouveres, reouver, reouvermos, reouverdes, reouverem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: reouvesse, reouvesses, reouvesse, reouvéssemos, reouvésseis, reouvessem. Futuro do Presente: reaverei, reaverás, reaverá, reaveremos, reavereis, reaverão. Futuro do Pretérito: reaveria, reaverias, reaveria, reaveríamos, reaveríeis, reaveriam. Infinitivo Pessoal: reaver, reaveres, reaver, reavermos, reaverdes, reaverem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: reavia, reavias, reavia, reavíamos, reavíeis, reaviam. Formas Nominais: reaver, reavendo, reavido.

BRUNO PILASTRE

Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: requeresse, requeresses, requeresse, requerêssemos, requerêsseis, requeressem. Futuro do Presente: requererei, requererás, requererá, requereremos, requerereis, requererão. Futuro do Pretérito: requereria, requererias, requereria, requereríamos, requereríeis, requereriam. Infinitivo Pessoal: requerer, requereres, requerer, requerermos, requererdes, requererem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: requeria, requerias, requeria, requeríamos, requeríeis, requeriam. Formas Nominais: requerer, requerendo, requerido. Verbos defectivos 1 Colorir Verbo defectivo, da 3ª conjugação. Faltam-lhe a 1ª pessoa do singular do Presente do Indicativo e as formas derivadas dela. Como ele, conjugam-se os verbos: abolir aturdir (atordoar) brandir (acenar, agitar a mão) banir carpir delir (apagar) demolir exaurir (esgotar, ressecar) explodir fremir (gemer) haurir (beber, sorver) delinquir extorquir puir (desgastar, polir) ruir retorquir (replicar, contrapor) latir urgir (ser urgente) tinir (soar) pascer (pastar) Colorir Presente do Indicativo: ///, colores, colore, colorimos, coloris, colorem. Presente do Subjuntivo: ///, ///, ///, ///, ///, ///. Imperativo Afirmativo: colore, ///, ///, colori, ///. Imperativo Negativo: ///, ///, ///, ///, ///, ///. Pretérito Perfeito do Indicativo: colori, coloriste, coloriu, colorimos, coloris, coloriram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: colorira, coloriras, colorira, coloríramos, coloríreis, coloriram. 1

Diz-se do verbo que não apresenta todas as formas do paradigma a que pertence.

Futuro do Subjuntivo: colorir, colorires, colorir, colorirmos, colorirdes, colorirem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: colorisse, colorisses, colorisse, coloríssemos, colorísseis, colorissem. Futuro do Presente: colorirei, colorirás, colorirá, coloriremos, colorireis, colorirão. Futuro do Pretérito: coloriria, coloririas, coloriria, coloriríamos, coloriríeis, coloririam. Infinitivo Pessoal: colorir, colorires, colorir, colorirmos, colorirdes, colorirem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: coloria, colorias, coloria, coloríamos, coloríeis, coloriam. Formas Nominais: colorir, colorindo, colorido.   Falir Verbo defectivo, da 3ª conjugação. Faltam-lhe as formas rizotônicas do Presente do Indicativo e as formas delas derivadas. Como ele, conjugam-se: aguerrir (tornar valoroso) adequar combalir (tornar debilitado) embair (enganar) empedernir (petrificar, endurecer) esbaforir-se espavorir foragir-se remir (adquirir de novo, salvar, reparar, indenizar, recuperar-se de uma falha), renhir (disputar) transir (trespassar, penetrar) Falir Presente do Indicativo: ///, ///, ///, falimos, falis, ///. Presente do Subjuntivo: ///, ///, ///, ///, ///, ///. Imperativo Afirmativo: ///, ///, ///, fali, ///. Imperativo Negativo: ///, ///, ///, ///, ///, ///. Pretérito Perfeito do Indicativo: fali, faliste, faliu, falimos, falistes, faliram. Pretérito Mais-que-perfeito do Indicativo: falira, faliras, falira, falíramos, falíreis, faliram. Futuro do Subjuntivo: falir, falires, falir, falirmos, falirdes, falirem. Pretérito Imperfeito do Subjuntivo: falisse, falisses, falisse, falíssemos, falísseis, falissem. Futuro do Presente: falirei, falirás, falirá, faliremos, falireis, falirão. Futuro do Pretérito: faliria, falirias, faliria, faliríamos, faliríeis, faliriam. Infinitivo Pessoal: falir, falires, falir, falirmos, falirdes, falirem. Pretérito Imperfeito do Indicativo: falia, falias, falia, falíamos, falíeis, faliam. Formas Nominais: falir, falindo, falido.

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A derivação é o processo pelo qual se originam vocábulos uns de outros, mediante a inserção ou extração de afixos. Pode ocorrer por: Processo

Exemplificação

Prefixação ou sufixação:

Infeliz (prefixação: in- + feliz) Felizmente (sufixação: feliz + -mente)

Prefixação e sufixação:

Infelizmente (prefixação e sufixação).

Derivação imprópria: formação de palavras por meio da mudança da categoria gramatical sem a modificação da forma.

Passagem do substantivo próprio para o comum (barnabé, benjamim, cristo), de substantivo comum a próprio (Oliveira, Leão), de adjetivo a substantivo (barroco, tônica), de substantivo a adjetivo ou apositivo (burro, rosa, padrão, D. João V), de verbo a substantivo (o fazer, o dizer).

Derivação parassintética: formação de palavras em que se verifica prefixação e sufixação simultaneamente.

aclarar < claro entardecer < tarde

Derivação regressiva: criação de um substantivo pela eliminação de sufixo da palavra derivante, e acréscimo de uma vogal temática.

abalo, de abalar saque, de sacar

Derivação própria: formação de palavras por meio da adição de sufixos derivacionais a um radical.

livraria, livreiro < livro infeliz < feliz

Aglutinação: reunião em um só vocábulo, com significado independente, de dois ou mais vocábulos distintos; ocorre perda de fonemas e especialmente de acento de um dos vocábulos aglutinados.

aguardente por água + ardente pernalta por perna + alta

Justaposição: reunião, em uma só palavra com significado independente, de palavras distintas que conservam, cada uma, sua integridade fonética.

laranja-pera porta-malas madrepérola cantochão

As classes de palavras Há dez classes de palavras em português: 1) Substantivo 2) Adjetivo 3) Verbo 4) Advérbio 5) Pronome 6) Preposição 7) Artigo 8) Numeral 9) Conjunção 10) Interjeição

Vejamos a definição de cada uma delas: Substantivo Classe de palavras com que se denominam os seres, animados ou inanimados, concretos ou abstratos, os estados, as qualidades, as ações. Qualquer morfema susceptível de ser antecedido por outro da classe dos determinantes, compondo com ele um sintagma nominal. Adjetivo Que serve para modificar um substantivo, acrescentando uma qualidade, uma extensão ou uma quantidade àquilo que ele nomeia (diz-se de palavra, locução, oração, pronome). Palavra que se junta ao substantivo para modificar o seu significado, acrescentando-lhe noções de qualidade, natureza, estado etc. Verbo Classe de palavras que, do ponto de vista semântico, contêm as noções de ação, processo ou estado, e, do ponto de vista sintático, exercem a função de núcleo do predicado das sentenças. Nas línguas flexionais e aglutinantes, palavra pertencente a um paradigma cujas flexões indicam algumas categorias, como o tempo (que localiza ação, processo ou estado em relação ao momento da fala), a pessoa (indica o emissor, o destinatário ou o ser sobre o qual se fala), o número (indica se o sujeito gramatical é singular ou plural), o modo (indica a atitude do emissor quanto ao fato por ele enunciado, que pode ser de certeza, dúvida, temor, desejo, ordem etc.), a voz (indica se o sujeito gramatical é agente, paciente ou, ao mesmo tempo, agente e paciente da ação), o aspecto (fornece detalhes a respeito do modo de ser da ação, se é unitária, momentânea, prolongada, habitual etc.). Advérbio Palavra invariável que funciona como um modificador de um verbo (dormir pouco), um adjetivo (muito bom), um outro advérbio (deveras astuciosamente), uma frase (felizmente ele chegou), exprimindo circunstância de tempo, modo, lugar, qualidade, causa, intensidade, oposição, afirmação, negação, dúvida, aprovação etc. Pronome Palavra que representa um nome, um termo usado com a função de um nome, um adjetivo ou toda uma oração que a segue ou antecede. Preposição Palavra gramatical, invariável, que liga dois elementos de uma frase, estabelecendo uma relação entre eles. Artigo Subcategoria de determinantes do nome. Em português, é sempre anteposto ao substantivo. Numeral Diz-se de ou classe de palavras que indica quantidade numérica.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Processo de criação de palavras (derivação)

Conjunção Vocábulo ou sintagma invariável, usado para ligar uma oração subordinada à sua principal, ou para coordenar períodos ou sintagmas do mesmo tipo ou função.

BRUNO PILASTRE

Interjeição Palavra invariável ou sintagma que formam, por si sós, frases que exprimem uma emoção, uma sensação, uma ordem, um apelo ou descrevem um ruído (por exemplo: psiu!, oh!, coragem!, meu Deus!). A seção a seguir tem por objetivo proporcionar a você, estudante, uma técnica eficaz de identificação das classes gramaticais mais importantes. Identificação das classes gramaticais Iniciemos pela forma como as palavras são classificadas morfologicamente: Forma: define-se segundo os elementos estruturais que vierem a compor ou a decompor paradigmaticamente as palavras. Função: conforme a posição ocupada no eixo sintagmático. Sentido: depreende-se da relação entre ambas as coisas, associado quase sempre a fatores de ordem extralinguística. → Substantivo → Adjetivo → Verbo → Advérbio

A definição semântica não é suficientemente adequada para definir substantivo, adjetivo e verbo. Caminho teórico mais coerente: explicações de caráter formal e sintático (e morfossintático). Os critérios mórfico (ou formal) e sintático para classificação morfológica Tais ocorrências envolvem “cortes verticais” no eixo paradigmático? Envolve elementos estruturais das palavras (gramemas dependentes, como desinências, afixos etc.)? Explicação mórfica: flexão e derivação. → gato/gata → moral/imoral/amoral → Explicação sintática: → Personagem esquisita – um bonito personagem → Este pires – muitos pires.

Palavra-chave! Sintagmático: diz-se da relação entre unidades da língua que se encontram contíguas na cadeia da fala e não podem se substituir mutuamente, pois têm funções diferentes (por exemplo, em céu azul e eles chegaram, a relação entre céu e azul, e entre eles e chegaram). Paradigmático: relativo a ou que pertence a uma série de unidades que possuem traço(s) em comum e que podem se substituir mutuamente num determinado ponto da cadeia da fala; associativo.

IMPORTANTE: A língua não funciona em relação a um único eixo (paradigmático ou sintagmático). Fator sintático (posição horizontal) → homem grande/grande homem → funcionário novo/novo funcionário Mudança no eixo paradigmático também altera a construção de sentido, ainda que a classificação permaneça inalterada. → Este é o romance mais bonito de Jorge Amado. → Este é o barco mais bonito de Jorge Amado.

Quais palavras (independentemente de serem seres ou não) se deixam anteceder pelos determinantes? Não é função popular impedir reajustes de preço na próxima temporada. → função → (os) reajustes → (o) preço → temporada A força substantivadora dos determinantes é tão grande que pode transformar qualquer palavra de qualquer outra categoria em substantivos. Adjetivo Somente as palavras que são adjetivos aceitam o sufixo –mente (originando, dessa forma, um advérbio). IMPORTANTE: Todo adjetivo é palavra variável em gênero e/ou número e deixa-se articular (ou modificar) por outra que seja advérbio.

ou

É adjetivo toda palavra variável em gênero e/ou número que se deixar anteceder por “tão” (ou por qualquer intensificador como bem ou muito, dependendo do contexto).

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→ Não é função _____ popular___ impedir reajustes de preço na _____ próxima___ temporada. → Ele não é _____ homem para isso. A resolução está organizada a seguir: Não é função (tão) popular(es) impedir reajustes de preço na (tão) próxima(s) temporada. Ele não é (tão) homem para isso.

Oração é uma frase, ou membro de frase, que contém um verbo (ou locução verbal 2). A oração pode ser coordenada ou subordinada: O João chegou e já se sentou. O governo afirmou que as políticas públicas serão mais eficazes. O período é uma frase que contém uma ou mais orações. Inicia-se por letra maiúscula e encerra-se por ponto final (ou equivalente). A ordem dos termos

IMPORTANTE: Constatar a flexão e a articulação com o substantivo são procedimentos fundamentais para distinguir o adjetivo do advérbio. Verbo O verbo, na língua portuguesa, constitui a classe de maior riqueza formal e, por esse critério, torna-se facilmente identificável. Apenas os verbos articulam-se com os pronomes pessoais do caso reto (Eu, Tu, Ele/Ela, Nós, Vós, Eles/Elas). Advérbio No eixo sintagmático: articula-se com verbos, adjetivos e advérbios. → Ela fala bem. → Ela parece extremamente cansada. → Ela fala muito bem. IMPORTANTE: É advérbio toda palavra invariável em gênero e/ou número que se deixa anteceder por TÃO (ou por bem, ou por muito, dependendo do contexto). CAPÍTULO 3 – SINTAXE SINTAXE DA ORAÇÃO E DO PERÍODO Frase, período e oração Frase é a construção que encerra um sentido completo, podendo ser formada por uma ou mais palavras, com ou sem verbo, ou por uma ou mais orações; pode ser afirmativa, negativa, interrogativa, exclamativa ou imperativa. Vejamos alguns exemplos: → Pare! → Fogo! → Parada de ônibus. → Vendem-se casas. → A Maria disse que o João voltará amanhã. → O governo não dará continuidade à política de saneamento básico. → Os dirigentes chegaram? → Isso é um absurdo! → Adicione duas xícaras de leite.

Em português, as sentenças são organizadas na ordem (direta): Sujeito – Verbo – Objeto (complemento) – Adjuntos O governo investiu R$ 100 milhões em educação no ano passado. Vozes do verbo Vozes são a forma em que se apresenta o verbo para indicar a relação que há entre ele e o seu sujeito. Em língua portuguesa, há três tipos de voz: ativa, passiva e reflexiva. Vejamos a definição de cada uma: 1. Voz ativa Voz do verbo em que o sujeito pratica a ação (por exemplo, João cortou a árvore) 2. Voz passiva Voz do verbo na qual o sujeito da oração recebe a interpretação de paciente, em lugar da de agente da ação verbal (por exemplo, Pedro foi demitido) 2.1. Voz passiva analítica Voz passiva com o verbo principal na forma de particípio e com verbo auxiliar (ser, estar, andar etc.) recebendo as indicações de tempo, modo e concordância. O sujeito equivale ao objeto direto da ativa correspondente, e o sintagma agentivo, opcional, vem precedido de por: O cocheiro foi mordido (pelo cavalo). 2.2. Voz passiva sintética Voz passiva com o verbo na terceira pessoa construído com o pronome apassivador se, sem indicação do agente. Por exemplo: Não se encontrou nenhum vestígio de vinho no copo. Vendem-se livros usados. 3. Voz reflexiva Voz com verbo na forma ativa tendo como complemento um pronome reflexivo, indicando a identidade entre quem provoca e quem sofre a ação verbal: 2 Conjunto de palavras que equivalem a um só vocábulo, por terem significado, conjunto próprio e função gramatical única. O João vai chegar cedo.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Como exercício, encontre os adjetivos nestas sentenças:

Feri-me. Eles se prejudicaram. O sujeito Sujeito é termo da oração sobre o qual recai a predicação da oração e com o qual o verbo concorda. Pode ser: BRUNO PILASTRE

I – Indeterminado: → Pedro, disseram-me que você falou mal de mim. → Precisa-se de empregados (índice de indeterminação do sujeito). → Vive-se bem aqui (índice de indeterminação do sujeito). II – Impessoal: Há bons livros na livraria. Faz frio. Chove. III – Explicitado lexicalmente: → O sol é um astro luminoso. IV – Explicitado pronominalmente: → Eu estudo no colégio Dom Pedro II. V – Desinencial: → Brincamos todos os dias na praça. As formas pronominais retas (as quais ocupam a posição de sujeito) são as seguintes: → 1ª pessoa (singular ou plural): eu – nós. → 2ª pessoa (singular ou plural): tu – vós. → 3ª pessoa (singular ou plural): ele – eles. Paralelismo sintático Paralelismo sintático é a identidade de estrutura numa sucessão de frases. Vejamos a frase a seguir: O esforço é grande e o homem é pequeno. Nessa frase, há uma simetria estrutural entre as duas orações. Ambas são estruturadas por um verbo de ligação e um predicativo do sujeito. Segundo Azeredo (2008), paralelismo sintático é a perfeita correlação na estrutura sintática da frase. Como a coordenação é um processo que encadeia valores sintáticos idênticos, presume-se que os elementos sintáticos coordenados entre si devam apresentar, em princípio, estruturas gramaticais similares. Portanto, a coordenação sintática deve comportar constituintes do mesmo tipo. É muito importante observar que o paralelismo sintático não se enquadra em uma norma gramatical rígida. É possível construir sentenças na língua que não seguem o princípio do paralelismo: Este é um carro possante e que alcança grande velocidade. Veja que nessa frase coordenamos termos de naturezas distintas: um sintagma adjetival básico (possante) e um sintagma adjetival derivado (que alcança grande velocidade). Respeitar-se-ia o princípio do paralelismo se a frase tivesse a seguinte estrutura:

Este é um carro que tem muita força e que pode alcançar grande velocidade. Nessa última frase, coordenamos dois sintagmas adjetivais derivados. Por fim, é também importante destacar que ambas as formas são perfeitamente aceitáveis, pois nenhuma das frases fere a integridade sintática do sistema linguístico. A escolha entre ambas é uma questão estilística. CONCORDÂNCIA NOMINAL E VERBAL A exposição dos conteúdos a seguir (Concordância Nominal e Verbal, Regência Verbal e Nominal e Relações de Coordenação e Subordinação entre orações e entre termos da oração) será baseada nas orientações do Manual de Redação da Presidência República. Optamos por essa abordagem pelo fato de a obra de referência (Manual da Presidência) ser objetiva, sintética e completa. Concordância Concordância é o processo sintático segundo o qual certas palavras se flexionam, na sua forma, às palavras de que dependem. Veremos que essa flexão ocorre quanto a gênero e número (nos adjetivos – nomes ou pronomes), números e pessoa (nos verbos). Iniciemos pela Concordância Verbal, mais extensa. Concordância Verbal A regra geral para a concordância é a seguinte: o verbo concorda com seu sujeito em pessoa e número. Se o sujeito for simples, isto é, se tiver apenas um núcleo, com ele concorda o verbo em pessoa e número. Vejamos os exemplos: → O Chefe da Seção pediu maior assiduidade. → A inflação deve ser combatida por todos. → Os servidores do Ministério concordaram com a proposta. Quando o sujeito for composto, ou seja, possuir mais de um núcleo, o verbo vai para o plural e para a pessoa que tiver primazia, na seguinte ordem: a 1ª pessoa tem prioridade sobre a 2ª e a 3ª; a 2ª sobre a 3ª; na ausência de uma e outra, o verbo vai para a 3ª pessoa. → Eu e Maria queremos viajar em maio. → Eu, tu e João somos amigos. → O Presidente e os Ministros chegaram logo. Em concursos públicos, há certas estruturas recorrentemente cobradas. Vejamos, a seguir, algumas questões que costumam suscitar dúvidas quanto à correta concordância verbal. a) Há três casos de sujeito inexistente: 1. com verbos de fenômenos meteorológicos: Choveu (geou, ventou...) ontem.

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Para certificar-se de que esse haver é impessoal, basta recorrer ao singular do indicativo: Se há ( e nunca: *hão) dúvidas... Há (e jamais: * Hão) descontentes... 3. em que o verbo fazer é empregado no sentido de tempo transcorrido: Faz dez dias que não durmo. Semana passada fez dois meses que iniciou a apuração das irregularidades. IMPORTANTE: → Fazem cinco anos que não vou a Brasília. (Inadequado) → Faz cinco anos que não vou a Brasília. (Adequado)

São muito frequentes os erros de pessoalização dos verbos haver e fazer em locuções verbais (ou seja, quando acompanhados de verbo auxiliar). Nestes casos, os verbos haver e fazer transmitem sua impessoalidade ao verbo auxiliar: → Vão fazer cinco anos que ingressei no Serviço Público. (Inadequado) → Vai fazer cinco anos que ingressei no Serviço Público. (Adequado) → Depois das últimas chuvas, podem haver centenas de desabrigados. (Inadequado) → Depois das últimas chuvas, pode haver centenas de desabrigados. (Adequado) → Devem haver soluções urgentes para estes problemas. (Inadequado) → Deve haver soluções urgentes para estes problemas. (Adequado)

b) Concordância facultativa com sujeito mais próximo: quando o sujeito composto figurar após o verbo, pode este flexionar-se no plural ou concordar com o elemento mais próximo. → Venceremos eu e você. Ou: → Vencerei eu e você. Ou, ainda: → Vencerá você e eu. c) Quando o sujeito composto for constituído de palavras sinônimas (ou quase), formando um todo indiviso, ou de elementos que simplesmente se reforçam, a concordância é facultativa, ou com o elemento mais próximo ou com a ideia plural contida nos dois ou mais elementos: → A sociedade, o povo une-se para construir um país mais justo. Ou então: → A sociedade, o povo unem-se para construir um país mais justo.

d) O substantivo que se segue à expressão um e outro fica no singular, mas o verbo pode empregar-se no singular ou no plural: → Um e outro decreto trata da mesma questão jurídica. Ou: → Um e outro decreto tratam da mesma questão jurídica. e) As locuções um ou outro, ou nem um, nem outro, seguidas ou não de substantivo, exigem o verbo no singular: → Uma ou outra opção acabará por prevalecer. → Nem uma, nem outra medida resolverá o problema. f) No emprego da locução um dos que, admite-se dupla sintaxe, verbo no singular ou verbo no plural (prevalece este no uso atual): → Um dos fatores que influenciaram (ou influenciou) a decisão foi a urgência de obter resultados concretos. → A adoção da trégua de preços foi uma das medidas que geraram (ou gerou) mais impacto na opinião pública. g) O verbo que tiver como sujeito o pronome relativo quem tanto pode ficar na terceira pessoa do singular, como concordar com a pessoa gramatical do antecedente a que se refere o pronome: → Fui eu quem resolveu a questão. – ou: → Fui eu quem resolvi a questão. h) Verbo apassivado pelo pronome se deve concordar com o sujeito que, no caso está sempre expresso e vem a ser o paciente da ação ou o objeto direto na forma ativa correspondente: → Vendem-se apartamentos funcionais e residências oficiais. → Para obterem-se resultados são necessários sacrifícios. Compare: apartamentos são vendidos resultados são obtidos

vendem apartamentos obtiveram resultados

Verbo transitivo indireto (isto é, que rege preposição) fica na terceira pessoa do singular; o se, no caso, não é apassivador pois verbo transitivo indireto não é apassivável: → *O prédio é carecido de reformas. → *É tratado de questões preliminares. Assim, o adequado é: → Assiste-se a mudanças radicais no País. (E não *Assistem-se a...) → Precisa-se de homens corajosos para mudar o País. (E não *Precisam-se de...) → Trata-se de questões preliminares ao debate. (E não *Tratam-se de...)

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2. em que o verbo haver é empregado no sentido de existir ou de tempo transcorrido: Haverá descontentes no governo e na oposição. Havia cinco anos não ia a Brasília.

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i) Expressões de sentido quantitativo (grande número de, grande quantidade de, parte de, grande parte de, a maioria de, a maior parte de, etc.) acompanhadas de complemento no plural admitem concordância verbal no singular ou no plural. Nesta última hipótese, temos “concordância ideológica”, por oposição à concordância lógica, que se faz com o núcleo sintático do sintagma (ou locução) nominal (a maioria + de...): → A maioria dos condenados acabou (ou acabaram) por confessar sua culpa. → Um grande número de Estados aprovaram (ou aprovou) a Resolução da ONU. → Metade dos Deputados repudiou (ou repudiaram) as medidas. j) Concordância do verbo ser: segue a regra geral (concordância com o sujeito em pessoa e número), mas nos seguintes casos é feita com o predicativo: 1. quando inexiste sujeito: → Hoje são dez de julho. → Agora são seis horas. → Do Planalto ao Congresso são duzentos metros. → Hoje é dia quinze. 2. quando o sujeito refere-se a coisa e está no singular e o predicativo é substantivo no plural: → Minha preocupação são os despossuídos. → O principal erro foram as manifestações extemporâneas. 3. quando os demonstrativos tudo, isto, isso, aquilo ocupam a função de sujeito: → Tudo são comemorações no aniversário do município. → Isto são as possibilidades concretas de solucionar o problema. → Aquilo foram gastos inúteis. 4. quando a função de sujeito é exercida por palavra ou locução de sentido coletivo: a maioria, grande número, a maior parte, etc. → A maioria eram servidores de repartições extintas. → Grande número (de candidatos) foram reprovados no exame de redação. → A maior parte são pequenos investidores. 5. quando um pronome pessoal desempenhar a função de predicativo: → Naquele ano, o assessor especial fui eu. → O encarregado da supervisão és tu. → O autor do projeto somos nós. Nos casos de frases em que são empregadas expressões é muito, é pouco, é mais de, é menos de o verbo ser fica no singular: → Três semanas é muito. → Duas horas é pouco. → Trezentos mil é mais do que eu preciso.

CONCORDÂNCIA NOMINAL A regra geral de concordância nominal é a seguinte: adjetivos (nomes ou pronomes), artigos e numerais concordam em gênero e número com os substantivos de que dependem: → Todos os outros duzentos processos examinados... → Todas as outras duzentas causas examinadas... Vejamos, a seguir, alguns casos que suscitam dúvida: a) anexo, incluso, leso: como adjetivos, concordam com o substantivo em gênero e número: → Anexa à presente Exposição de Motivos, segue minuta de Decreto. → Vão anexos os pareceres da Consultoria Jurídica. → Remeto inclusa fotocópia do Decreto. Silenciar nesta circunstância seria crime de lesa-pátria (ou de leso-patriotismo). b) a olhos vistos é locução com função adverbial, invariável, portanto: → Lúcia envelhecia a olhos vistos. → A situação daquele setor vem melhorando a olhos vistos. c) possível: em expressões superlativas, este adjetivo ora aparece invariável, ora flexionado (embora no português, moderno se prefira empregá-lo no plural): → As características do solo são as mais variadas possíveis. → As características do solo são as mais variadas possível. REGÊNCIA NOMINAL E VERBAL Em gramática, regência sinônimo de dependência, subordinação. Desse modo, a sintaxe de regência trata das relações de dependência que as palavras mantêm na frase. Dizemos que um termo rege o outro que o complementa. Numa frase, os termos regentes ou subordinantes (substantivos, adjetivos, verbos) regem os termos regidos ou subordinados (substantivos, adjetivos, preposições) que lhes completam o sentido. Termos Regentes amar, amor insistiu, insistência persuadiu obediente, obediência cuidado, cuidadoso ouvir

Termos Regidos a Deus. em falar. o Senador a que votasse. à lei. com a revisão do texto. música

Como se vê pelos exemplos acima, os termos regentes podem ser substantivos e adjetivos (regência nominal) ou verbos (regência verbal), e podem reger outros substantivos e adjetivos ou preposições. Em concursos públicos, sabemos que as dúvidas mais frequentes quanto à regência estão relacionadas à necessidade de determinada palavra reger preposição, e qual deve ser essa preposição.

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Regência de alguns verbos de uso frequente Anuir (Concordar, condescender: transitivo indireto com a preposição a): → Todos anuíram àquela proposta. → O Governo anuiu de boa vontade ao pedido do sindicato. Aproveitar (Aproveitar alguma coisa ou aproveitar-se de alguma coisa): → Aproveito a oportunidade para manifestar repúdio ao tratamento dado a esta matéria. → O relator aproveitou-se da oportunidade para emitir sua opinião sobre o assunto. Aspirar (No sentido de respirar, é transitivo direto): → Aspiramos o ar puro da montanha. Aspirá-lo. (No sentido de desejar ardentemente, de pretender, é transitivo indireto, regendo a preposição a): → O projeto aspira à estabilidade econômica da sociedade. Aspira a ela. → Aspirar a um cargo. Aspirar a ele. Assistir (No sentido de auxiliar, ajudar, socorrer, é transitivo direto): → Procuraremos assistir os atingidos pela seca (assisti-los). → O direito que assiste ao autor de rever sua posição. O direito que lhe assiste... (No sentido de estar presente, comparecer, ver é transitivo indireto, regendo a preposição a): → Não assisti à reunião ontem. Não assisti a ela. → Assisti a um documentário muito interessante. Assisti a ele. (Nesta acepção, o verbo não pode ser apassivado; assim, em linguagem culta formal, é incorreta a frase): → A reunião foi assistida por dez pessoas. Atender → O Prefeito atendeu ao pedido do vereador. → O Presidente atendeu o Ministro (atendeu-o) em sua reivindicação. Ou → O Presidente atendeu ao Ministro (atendeu a ele) em sua reivindicação. Avisar (Avisar alguém (avisá-lo) de alguma coisa): → O Tribunal Eleitoral avisou os eleitores da necessidade do recadastramento.

Comparecer (Comparecer a (ou em) algum lugar ou evento): → Compareci ao(ou no) local indicado nas instruções. → A maioria dos delegados compareceu à (ou na) reunião. Compartilhar (Compartilhar alguma (ou de alguma) coisa): → O povo brasileiro compartilha os (ou dos) ideais de preservação ambiental do Governo. Consistir (Consistir em alguma coisa (consistir de é anglicismo)): → O plano consiste em promover uma trégua de preços por tempo indeterminado. Custar (No sentido usual de ter valor, valer): → A casa custou um milhão de cruzeiros. (No sentido de ser difícil, este verbo se usa na 3ª pessoa do sing., em linguagem culta formal): → Custa-me entender esse problema. (Eu) custo a entender esse problema. [é linguagem oral, escrita informal, etc.] → Custou-lhe aceitar a argumentação da oposição. [Como sinônimo de demorar, tardar – Ele custou a aceitar a argumentação da oposição – também é linguagem oral, vulgar, informal.] Declinar (Declinar de alguma coisa (no sentido de rejeitar)): → Declinou das homenagens que lhe eram devidas. Implicar (No sentido de acarretar, produzir como consequência, é transitivo direto): → O Convênio implica a aceitação dos novos preços para a mercadoria. [O Convênio implica na aceitação... – é inovação sintática bastante frequente no Brasil. Mesmo assim, aconselha se manter a sintaxe originária: implica isso] Incumbir (Incumbir alguém (incumbi-lo) de alguma coisa): → Incumbi o Secretário de providenciar a reserva das dependências. (Ou incumbir a alguém (incumbir-lhe) alguma coisa): → O Presidente incumbiu ao Chefe do Cerimonial preparar a visita do dignitário estrangeiro. Informar (Informar alguém (informá-lo) de alguma coisa): → Informo Vossa Senhoria de que as providências solicitadas já foram adotadas. (Informar a alguém (informar-lhe) alguma coisa): → Muito agradeceria informar à autoridade interessada o teor da nova proposta.

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Vejamos, a seguir, alguns casos de regência verbal que costumam criar dificuldades na língua escrita – e, claro, são constantemente cobradas em provas.

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Obedecer (Obedecer a alguém ou a alguma coisa (obedecer-lhe)): → As reformas obedeceram à lógica do programa de governo. → É necessário que as autoridades constituídas obedeçam aos preceitos da Constituição. → Todos lhe obedecem. Pedir (Pedir a alguém (pedir-lhe) alguma coisa): → Pediu ao assessor o relatório da reunião. (Pedir a alguém (pedir-lhe) que faça alguma coisa): [“Pedir a alguém para fazer alguma coisa” é linguagem oral, vulgar, informal.] → Pediu aos interessados (pediu-lhes) que (e não *para que) procurassem a repartição do Ministério da Saúde. Preferir (Preferir uma coisa (preferi-la) a outra (evite: “preferir uma coisa do que outra”): → Prefiro a democracia ao totalitarismo. Vale para a forma nominal preferível: Isto é preferível àquilo (e não preferível do que...). Propor-se (Propor-se (fazer) alguma coisa ou a (fazer) alguma coisa): → O decreto propõe-se disciplinar (ou a disciplinar) o regime jurídico das importações. Referir (No sentido de ‘relatar’ é transitivo direto): → Referiu as informações (referiu-as) ao encarregado. Visar (Com o sentido de ter por finalidade, a regência originária é transitiva indireta, com a preposição a. Tem-se admitido, contudo, seu emprego com o transitivo direto com essa mesma acepção): → O projeto visa ao estabelecimento de uma nova ética social (visa a ele). Ou: visa o estabelecimento (visa-o). → As providências visavam ao interesse (ou o interesse) das classes desfavorecidas. EMPREGO DO SINAL INDICATIVO DE CRASE Crase designa, em termos de gramática normativa, a contração da preposição a com o artigo a(s), ou com os pronomes demonstrativos a(s), aquele(s), aquela(s), aquilo. Observe as frases abaixo: → Ele foi à padaria. [Ele foi a (preposição) + a (artigo) padaria] → Ninguém chegou àquele nível de compreensão. [Ninguém chegou a (preposição) + aquele (pronome demonstrativo) nível (...)] É muito importante observar que o acento grave ( ` ) indica o fato linguístico crase.

Por regra, a crase somente ocorre antes de palavras femininas determinadas pelo artigo a(s) e subordinadas a termos que requerem a preposição a. Portanto, dois fatores são determinantes. Vejamos: (i) Deve haver um termo que requer a preposição a. → Ele assistiu à cena. [verbo assistir rege a preposição a (assistir a)] → Todos os manifestantes estão fazendo uso do direito à liberdade de expressão. [o nome direito exige a preposição a] (ii) A crase ocorrerá antes de palavras femininas determinadas. Há, aqui, duas exigências: → Ele assistiu à cena. Nessa frase, percebemos que cena é palavra feminina (exigência (i)) e é determinada (ou seja: dentre um grande universo de cenas, alguém assistiu a uma cena específica, determinada) (exigência (ii)). → Todos os manifestantes estão fazendo uso do direito à liberdade de expressão. Nessa frase, liberdade é palavra feminina e está determinada (ou seja: dentre todas as formas de liberdade, fala-se da liberdade de expressão). RELAÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ENTRE ORAÇÕES E ENTRE TERMOS DA ORAÇÃO Tipos de Orações e Emprego de Conjunções As conjunções são palavras invariáveis que ligam orações, termos da oração ou palavras. Estabelecem relações entre orações e entre os termos sintáticos, que podem ser de dois tipos: a) de coordenação de ideias de mesmo nível, e de elementos de idêntica função sintática; b) de subordinação, para estabelecer hierarquia entre as ideias, e permitir que uma oração complemente o sentido da outra. Por esta razão, o uso apropriado das conjunções é de grande importância: seu emprego indevido gera imprecisão ou combinações errôneas de ideias. Esse é o ponto mais avaliado em concursos públicos, uma vez que a substituição de uma conjunção por outra pode ocasionar mudança de sentido e incorreções. Períodos Coordenados e Conjunções Coordenativas De acordo com a tradição gramatical, as conjunções coordenativas unem elementos de mesma natureza (substantivo + substantivo; adjetivo + adjetivo; advérbio + advérbio; e oração + oração). Em períodos, as orações por elas introduzidas recebem a mesma classificação. Vejamos, nos quadros a seguir, cada uma delas:

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(iii) objetivas indiretas: → A liberação dos recursos depende de que o Ministro a autorize.

Adversativas: relacionam pensamentos que se opõem ou contrastam. A conjunção adversativa por excelência é mas. Outras palavras também têm força adversativa na relação entre ideias: porém, todavia, contudo, entretanto, no entanto. → O piloto gosta de automóveis, mas prefere deslocar-se em aviões. → O piloto gosta de automóveis; prefere, porém, deslocar-se em aviões.

As orações subordinadas adjetivas desempenham a função de adjetivo, restringindo o sentido do substantivo a que se referem, ou simplesmente lhe acrescentando outra característica. São introduzidas pelos pronomes relativos que, o (a) qual, quem, quanto, cujo, como, onde, quando. Podem ser, portanto:

Alternativas: relacionam pensamentos que se excluem. As conjunções alternativas mais utilizadas são: ou, quer...quer, ora...ora, já...já. → O Presidente irá ao encontro (ou) de automóvel, ou de avião. Conclusivas: relacionam pensamentos tais que o segundo contém a conclusão do enunciado no primeiro. São: logo, pois, portanto, consequentemente, por conseguinte, etc. → A inflação é o maior inimigo da Nação; logo, é meta prioritária do governo eliminá-la. Explicativas: relacionam pensamentos em sequência justificativa, de tal modo que a segunda oração explica a razão de ser da primeira. São: que, pois, porque, portanto. → Aceite os fatos, pois eles são o espelho da realidade. Períodos Subordinados e Conjunções Subordinativas As conjunções subordinativas unem duas orações de natureza diversa: a que é introduzida pela conjunção completa o sentido da oração principal ou lhe acrescenta uma determinação. Vejamos, a seguir, as orações subordinadas desenvolvidas (isto é, aquelas que apresentam verbo em uma das formas finitas, indicativo ou subjuntivo) e as conjunções empregadas em cada modalidade de subordinação: As orações subordinadas substantivas desempenham funções de substantivo, ou seja, sujeito, objeto direto, objeto indireto, predicativo. Podem ser introduzidas pelas conjunções integrantes que, se, como; pelos pronomes relativos, que, quem, quantos; e pelos pronomes interrogativos quem, (o) que, quanto(a)(s), qual (is), como, onde, quando. De acordo com a função que exercem, as orações são classificadas em: (i) subjetivas: → É surpreendente que as transformações ainda não tenham sido assimiladas. → Quem não tem competência não se estabelece. (ii) objetivas diretas: → O Ministro anunciou que os recursos serão liberados.

(iv) predicativas: → O problema do projeto foi que ninguém previu todas as suas consequências.

a) restritivas: → Só poderão inscrever-se os candidatos que preencheram todos os requisitos para o concurso. b) não restritivas (ou explicativas): → O Presidente da República, que tem competência exclusiva nessa matéria, decidiu encaminhar o projeto. IMPORTANTE! Observe que o fato de a oração adjetiva restringir, ou não, o substantivo (nome ou pronome) a que se refere repercute na pontuação. Na frases de (a), acima, a oração adjetiva especifica que não são todos os candidatos que poderão inscrever-se, mas somente aqueles que preencherem todos os requisitos para o concurso. Como se verifica pelo exemplo, as orações adjetivas restritivas não são pontuadas com vírgula em seu início. Já em (b), acima, temos o exemplo contrário: como só há um Presidente da República, a oração adjetiva não pode especificálo, mas apenas agregar alguma característica ou atributo dele. Este segundo tipo de oração vem, obrigatoriamente, precedido por vírgula anteposta ao prenome relativo que a introduz. As orações subordinadas adverbiais cumprem a função de advérbios. As conjunções que com mais frequência conectam essas orações vêm listadas, em quadros, ao lado da denominação de cada modalidade. As orações adverbiais são classificadas de acordo com a ideia expressa por sua função adverbial: (i) Causais: porque; como, desde que, já que, visto, uma vez que (antepostos). → O Coronel assumiu o comando porque o General havia falecido. → Como o General havia falecido, o Coronel assumiu o comando. (ii) Concessivas: embora, conquanto, ainda que, posto que, se bem que, etc. → O orçamento foi aprovado, embora os preços estivessem altos. (iii) Condicionais: se, caso, contanto que, sem que, uma vez que, dado que, desde que, etc. → O Presidente baixará uma medida provisória se houver necessidade. → Informarei o Secretário sobre a evolução dos acontecimentos contanto que ele guarde sigilo daquilo que ouvir.

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Aditivas: relacionam pensamentos similares. São duas: e e nem. A primeira une duas afirmações; a segunda, duas negações: → O Embaixador compareceu à reunião e manifestou o interesse do seu governo no assunto. → O Embaixador não compareceu à reunião, nem manifestou o interesse de seu governo no assunto.

(iv) Conformativas: como, conforme, consoante, segundo, etc. → Despachei o processo conforme determinava a praxe em vigor.

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(v) Comparativas: que, do que (relacionados a mais, menos, maior, menor, melhor, pior); qual (relacionado a tal); como ou quanto (relacionados a tal, tanto, tão); como se; etc. → Nada é tão importante como (ou quanto) o respeito aos direitos humanos. (vi) Consecutivas: que (relacionado com tal, tão, tanto, tamanho); de modo que, de maneira que; etc. → O descontrole monetário era tal que não restou outra solução senão o congelamento. (vii) Finais: para que ou por que, a fim de que, que, etc. → O pai trabalha muito para (ou a fim de ) que nada falte aos filhos. (viii) Proporcionais: à medida ou proporção que, ao passo que, etc. → As taxas de juros aumentavam à proporção (ou medida) que a inflação crescia. (ix) Temporais: quando, apenas, mal, até que, assim que, antes ou depois que, logo que, tanto que, etc. → O acordo será celebrado quando alcançar-se um entendimento mínimo. → Apenas iniciado o mandato, o governador decretou a moratória da dívida pública do Estado. COLOCAÇÃO PRONOMINAL Próclise Na próclise o pronome pessoal oblíquo átono ocorre antes do verbo. Usa-se a próclise quando há (principais casos): (i) Palavras e sentido negativo (jamais, não etc.) → Jamais te enganei. → Não me esqueças. (ii) Pronomes indefinidos → Alguém te ligou ontem. (iii) Pronomes relativos → O guarda que me chamou atenção foi aquele. (iv) Pronomes demonstrativos → Aquilo me incomoda. (v) O numeral ambos → Ambos o recusaram. (vi) Conjunções subordinativas → Era tarde quando me avisaram.

(vii) Advérbios (não seguidos de vírgula) → Aqui me sinto bem. (viii) Gerúndio precedido da preposição em → Em se tratando de política... (ix) Frases interrogativas iniciadas por um vocábulo interrogativo → Quem te falou isso? Mesóclise A mesóclise é a colocação do pronome oblíquo átono entre o radical e a desinência das formas verbais do futuro do presente e do futuro do pretérito. Veja, como exemplo, as duas ocorrências de mesóclise: → Amar-te-ei para sempre. → Procurar-te-ei por toda a minha vida. O uso da mesóclise está, também, condicionado a duas condições: (i) quando a próclise não for obrigatória (mesóclise proibida); e (ii) não houver sujeito expresso, anteposto ao verbo (mesóclise facultativa). Como exemplo: → Não se aplaudirão vandalismos. [mesóclise proibida] → A corrida te animará. Ou: → A corrida animar-te-á. [mesóclise facultativa] Ênclise A ênclise é a colocação do pronome pessoal átono depois do verbo. Ocorre nos seguintes contextos: (i) No imperativo afirmativo → Levanta-te agora! (ii) No infinitivo impessoal → Aguardar-te é sempre cansativo! (iii) No gerúndio → Conhecendo-nos, desfez a cara de desgosto. (iv) Em orações que vêm após uma vírgula → Por ser diretor da escola, ofereceu-nos duas vagas para nossos filhos. (v) Em início de frase Mostrei-lhe todos os meus bolsos. Vejamos, por fim, alguns tópicos importantes em sintaxe. Observamos, mais uma vez, que esses conteúdos são recorrentemente solicitados em provas de concurso público.

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O uso de ter em vez de haver não é condenado na linguagem popular, na comunicação informal. Assim, é comum ouvirmos frases como: → Hoje não tem feira. → Tinha sujeira em toda parte. → Tinha uma pedra no caminho. Na linguagem culta formal, é preferível: → Hoje não há feira. → Havia sujeira em toda parte. → Havia uma pedra no caminho. Uso da conjunção CONQUANTO A conjunção conquanto introduz uma oração subordinada que contém a afirmação de um fato contrário ao da afirmação contida na oração principal, mas que não é suficiente para anular este último. Equivale às formas embora, se bem que, não obstante. Exemplos: → Não concorreu ao prêmio, conquanto pudesse fazê-lo. → Conquanto a bibliografia camoniana encha uma biblioteca, pouco sabemos ao certo acerca da bibliografia do imortal poeta. Apesar de não ser uma conjunção usual, essa forma é muito cobrada em concursos públicos. Também vale a pena utilizá-la em sua produção textual. Uso de PARA EU – PARA MIM É comum ouvirmos frases como a seguinte: → Meu pai comprou o a cartolina para mim fazer o cartaz. Essa frase, porém, é considerada inadequada pela norma culta, uma vez que a forma mim (forma oblíqua tônica do pronome pessoal reto da 1ª pessoa do singular eu) é sempre regida de preposição. Desse modo, em frases como Meu pai comprou o a cartolina para mim fazer o cartaz deve-se utilizar a forma pronominal eu: Meu pai comprou a cartolina para eu fazer o cartaz. Nessa frase, o pronome eu é sujeito do infinitivo que o acompanha. A forma mim deve ser usada como complemento: → Ele entregou a bola para mim. Nessa frase, mim é complemento da preposição para (e não é sujeito de alguma forma infinitiva). Uso do pronome relativo CUJO O pronome relativo cujo relaciona dois substantivos, um antecedente e outro consequente, sendo este último possuidor de algo (qualidade, condição, sentimento, ser etc.) designado pelo primeiro. Pode equivaler às formas de que, de quem, do/da qual, dos/das quais. Vejamos os exemplos a seguir: → Era uma atriz cuja beleza admiravam.

Nessa frase, os dois substantivos (atriz e beleza) estão relacionados pelo pronome relativo cujo. O substantivo atriz é possuidor de algo (qualidade) designado pelo substantivo beleza. O mesmo raciocínio se aplica às frases seguintes: → Os alimentos a cujos benefícios todos os esportistas recorrem. → A terra cujas riquezas haviam extraído. Observe que na frase Os alimentos a cujos benefícios todos os esportistas recorrem o pronome cujo é precedido de preposição pelo fato de o verbo recorrer exigir tal forma (recorrer A). É importante observar que não há artigo entre o pronome relativo cujo e seu consequente. Deve-se evitar, portanto, a forma abaixo: → Era uma atriz cuja a beleza todos admiravam. Usos da palavra QUE (i) A conjunção que: tem a função de enlaçar as orações de um período composto: → A população saiu às ruas depois que o escândalo foi noticiado. (ii) O expletivo que: diz-se que são expletivas as palavras ou expressões que, embora não necessárias ao sentido da frase, lhe dão realce, lhe transmitem ênfase. O que é utilizado em frases como as seguintes: → Desde muito que Rui de Nelas meditava em casar a filha. → Deus que nos proteja e retempere as nossas forças. → Imprevidente que fui, isto sim. (iii) O pronome relativo que: é precedido de preposição quando esta é exigida pelo verbo da oração iniciada por esse pronome: → Era magnífica a mata a que chegamos. → A criança escolheu a fruta de que mais gostava. Usos da palavra SE (i) O pronome apassivador se: o pronome se é usado na construção passiva formada com verbo transitivo. Nessa construção, o verbo concorda normalmente com o sujeito. Observe os exemplos: → Alugou-se a casa. → Alugaram-se as casas. (ii) O índice de indeterminação do sujeito se: o pronome se pode tornar o agente da ação verbal indefinido. Na construção em que há o índice de indeterminação se, o verbo concorda obrigatoriamente na 3ª pessoa do singular. Veja os exemplos: → Trata-se de fenômenos desconhecidos → Precisa-se de marceneiros.

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LÍNGUA PORTUGUESA

O verbo HAVER e o verbo TER

CAPÍTULO 4 – SEMÂNTICA E ESTILÍSTICA DENOTAÇÃO E CONOTAÇÃO

BRUNO PILASTRE

Discutiremos, agora, um aspecto relevante: a distinção entre denotação e conotação. Antes de diferenciarmos denotação e conotação, citemos, com nossas próprias palavras, a definição do linguista F. Saussure para signo linguístico: Palavra-chave! Signo linguístico é a unidade linguística constituída pela união de um significante e um significado.

Quando ouvimos ou lemos a palavra cachorro, reunimos, em um nível mental, o significante (imagem acústica) ao significado (a noção “mamífero carnívoro da família dos canídeos”): /k/ /a/ /x/ /o/ /r/ /o/ (som) Cachorro (grafia)



↓ SIGNIFICANTE

↓ SIGNIFICADO

Nessa relação entre significante e significado, percebemos que a semântica da palavra cachorro corresponde aos semas específicos e genéricos, isto é, aos traços semânticos mais constantes e estáveis. Estamos diante da denotação: Palavra-chave! Denotação é a relação significativa objetiva entre marca, ícone, sinal, símbolo etc., e o conceito que eles representam. A denotação é o elemento estável da significação da palavra, elemento não subjetivo e analisável fora do discurso (contexto).

Quando há semas virtuais, isto é, só atualizados em determinado contexto, estamos diante da conotação. Por exemplo, podemos afirmar que “o namorado de Fulana é muito cachorro”. É claro que não caracterizaremos este homem como um “mamífero carnívoro da família dos canídeos”. Na verdade, nesse contexto, em que há elementos subjetivos, queremos dizer que o namorado de Fulana porta-se como um cachorro, que desconsidera os sentimentos de sua parceira (ou das mulheres) e age por instinto. Percebemos, então, que há inserções de informações semânticas à palavra cachorro, a qual está situada em um contexto discursivo. FIGURAS DE LINGUAGEM Figuras de linguagem e linguagem figurada Desviar uma palavra da sua significação própria, o que tem em gramática o nome de linguagem figurada, é um fenômeno normal na comunicação linguística.

É, por exemplo, um sentido figurado o de vapor ou de vela como equivalentes de navio; mas ninguém entenderá o sentido próprio de corpo gasoso numa asserção como – “o vapor encalhou”, da mesma sorte que – “uma frota de cem velas” é logo interpretada como de cem navios de vela e não cem velas literalmente ditas nos cem respectivos mastros, o que implicaria num número muito menor de embarcações. Analogamente, um viajante pode comunicar que – “já vai entrar no vapor”, sem a menor possibilidade de sobressaltar seus amigos pelo temor de vê-lo morrer sufocado. Tipos de linguagem figurada A linguagem figurada pode ser essencialmente de dois tipos: 1. Emprego de uma palavra para designar um conceito com que o seu conceito próprio tem relação: a) da parte para o todo, como cabeça em vez de rês; b) do princípio ativo para a coisa acionada, como vapor em vez de navio; c) de continente para conteúdo, como copo para uma determinada porção de água; d) de símbolo para coisa simbolizada, como bandeira indicando partido político ou a pátria; e) de instrumento para seu agente, como pena na acepção do escritor; f) de substância para objeto fabricado, como ferro correspondente a espada ou punhal; g) de elemento primordial em lugar de todo um conjunto, como vela resumindo o navio de vela; etc. A todos estes empregos dá-se o nome de metonímia. 2. Emprego de uma palavra com a significação de outra, sem que entre uma e outra coisa designada haja uma relação real, mas apenas em virtude da circunstância de que o nosso espírito as associa e depreende entre elas certas semelhanças. Se, ao exprimirmos nosso pensamento, tornamos explícita a associação, temos o que se chama uma comparação em gramática. Diremos, então, que – A é como B, A parece B, A faz lembrar B. Podemos, porém, na base de uma semelhança, tacitamente depreendida, substituir no momento da formulação verbal, uma palavra pela outra, e empregar B para designar A. É o que se chama a metáfora. Assim, porque assimilamos mentalmente a ação de governar à de dirigir a marcha de um navio, construímos a frase metafórica – “Franklin Roosevelt foi um magnífico piloto da nação norte-americana” – substituindo por piloto (B) uma palavra A que realmente corresponderia às suas funções. Funções da linguagem Função referencial (ou denotativa ou cognitiva): Aponta para o sentido real das coisas dos seres. É quando a intenção é dar destaque ao referente, assunto, ou contexto.

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Função emotiva (ou expressiva): Centra-se no sujeito emissor e tenta suscitar a impressão de um sentimento verdadeiro ou simulado. É quando a intenção é dar destaque ao próprio emissor. Função fática (ou de contato): Visa a estabelecer, prolongar ou interromper a comunicação e serve para testar a eficiência do canal. É quando a intenção é dar destaque ao canal. Função metalinguística: Consiste numa recodificação e passa a existir quando a linguagem fala dela mesma. Serve para verificar se emissor e receptor estão usando o mesmo repertório. É quando o código é posto em destaque, quando a mensagem se destina a esclarecer ou fazer uma reflexão. Portanto, quando um poema fala do ato de criar poemas, um filme tematiza o próprio cinema, observa-se a função metalinguística. Função poética: Centra-se na mensagem, que aqui é mais fim do que meio. Opõe-se à função referencial porque nela predominam a conotação e o subjetivismo. É quando a intenção é dar destaque à própria mensagem, para o modo como o texto é organizado. Palavras homônimas e parônimas Homônimas São palavras que têm a mesma pronúncia e, às vezes, a mesma grafia, mas significação diferente. Podem ser homófonas heterográficas, homógrafas heterofônicas e homógrafas homófonas (homônimas perfeitas). Veja: (i) Homófonas heterográficas (homo = semelhante, igual; fono = som, fonema; gráfica = escrita, grafia; hetero: diferente): mesmo som (pronúncia), mas com grafia dife­ rente. → Concerto (sessão musical) – conserto (reparo) → Cerrar (fechar) – serrar (cortar) (ii) Homógrafas heterofônicas: mesma grafia, mas pronúncia diferente. → Colher (substantivo) – colher (verbo) → Começo (substantivo) – começo (verbo) (iii) Homógrafas homófonas: são iguais na escrita e na pronúncia. → Livre (adjetivo) – livre (verbo livrar) → São (adjetivo) – são (verbo ser) – são (santo) Parônimas São as palavras parecidas na escrita e na pronúncia, mas com significação diferentes. → Cumprimento (saudação) – comprimento (extensão) → Ratificar (confirmar) – retificar (corrigir)

Formas Variantes Admitem mais de uma forma de grafia. → Catorze – quatorze → Cociente – quociente Hiperonímia Entre vocábulos de uma língua, relação que se estabelece com base na menor especificidade do significado de um deles. Em suma, é qualquer palavra que transmite a ideia de um todo. Ela funciona como uma matriz, á qual estão vinculadas as filiais. Hiponímia Designa a palavra que indica cada parte ou cada item de um todo. Sinonímia É a relação que se estabelece entre duas palavras ou mais que apresentam significados iguais ou semelhantes. Antonímia É a relação que se estabelece entre duas palavras ou mais que apresentam significados diferentes, contrários. Polissemia É a propriedade que uma mesma palavra tem de apresentar vários significados. Veja os exemplos: → Ponto 1. ponto de parada (1): Costuma tomar o ônibus naquele ponto. 2. Livro, cartão, folha, onde se registra a entrada e saída diária do trabalho: Esqueceu-se de assinar o ponto; Bateu o ponto na hora exata. 3. Unidade que, nas bolsas de valores, exprime a variação dos índices: Estes papéis subiram cinco pontos em um mês. → Linha 1. Fio de fibras de linho torcidas usado para coser, bordar, fazer renda etc. 2. Sinal elétrico que porta as mensagens enviadas por meio de tal sistema de fios ou cabos, ou contato ou conexão entre aparelhos ligados a tal sistema: A linha está ocupada; O telefone não está dando linha. 3. Serviço regular de transporte entre dois pontos; carreira: linha férrea; O fim da linha dos ônibus interestaduais fica próximo do centro da cidade. 4. Fut. os cinco jogadores atacantes; linha de ataque. Ambiguidade Ambiguidade é a propriedade que apresentam diversas unidades linguísticas (morfemas, palavras, locuções, frases) de significar coisas diferentes, de admitir mais de uma leitura. A ambiguidade é um fenômeno muito frequente, mas,

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LÍNGUA PORTUGUESA

Função conativa (ou apelativa ou imperativa): Centra-se no sujeito receptor e é eminentemente persuasória. É quando a intenção é dar destaque ao receptor da mensagem.

BRUNO PILASTRE

na maioria dos casos, os contextos linguístico e situacional indicam qual a interpretação correta. Estilisticamente, é indesejável em texto científico ou informativo, mas é muito usado na linguagem poética e no humorismo. A ambiguidade decorre, em geral, da dificuldade de identificar-se a que palavra se refere um pronome que possui mais de um antecedente na terceira pessoa. Pode ocorrer com:

Ambíguo: → Depois de examinar o paciente, uma senhora chamou o médico.

a) pronomes pessoais: Ambíguo: → O Ministro comunicou a seu secretariado que ele seria exonerado. Vejamos como essa frase pode se tornar clara: → O Ministro comunicou exoneração dele a seu secretariado.

Léxico-semântica: Neologismos, Estrangeirismos e Empréstimos

Ou então, caso o entendimento seja outro: → O Ministro comunicou a seu secretariado a exoneração deste. b) pronomes possessivos e pronomes oblíquos: Ambíguo: → O Deputado saudou o Presidente da República, em seu discurso, e solicitou sua intervenção no seu Estado, mas isso não o surpreendeu. Observe-se a multiplicidade de ambiguidade no exemplo acima, as quais tornam virtualmente inapreensível o sentido da frase. Vejamos como essa frase pode se tornar clara: → Em seu discurso o Deputado saudou o Presidente da República. No pronunciamento, solicitou a intervenção federal em seu Estado, o que não surpreendeu o Presidente da República. c) pronome relativo: Ambíguo: → Roubaram a mesa do gabinete em que eu costumava trabalhar. Não fica claro se o pronome relativo da segunda oração se refere a mesa ou a gabinete, essa ambiguidade se deve ao pronome relativo que, sem marca de gênero. A solução é recorrer às formas o qual, a qual, os quais, as quais, que marcam gênero e número. Vejamos como essa frase pode se tornar clara: → Roubaram a mesa do gabinete no qual eu costumava trabalhar. Se o entendimento é outro, então: → Roubaram a mesa do gabinete na qual eu costumava trabalhar. d) oração reduzida: Ambíguo: Sendo indisciplinado, o Chefe admoestou o funcionário. Para evitar o tipo de ambiguidade do exemplo acima, deve-se deixar claro qual o sujeito da oração reduzida. → O Chefe admoestou o funcionário por ser este indisciplinado.

Vejamos como essa frase pode se tornar clara: → Depois que o médico examinou o paciente, foi chamado por uma senhora.

Palavras-chave! Neologismo: emprego de palavras novas, derivadas ou formadas de outras já existentes, na mesma língua ou não. Atribuição de novos sentidos a palavras já existentes na língua. Unidade léxica criada por esses processos. Estrangeirismo: palavra ou expressão estrangeira us. num texto em vernáculo, tomada como tal e não incorporada ao léxico da língua receptora; peregrinismo, xenismo. Empréstimo: incorporação ao léxico de uma língua de um termo pertencente a outra língua. Dá-se por diferentes processos, tais como a reprodução do termo sem alteração de pronúncia e/ou grafia (know-how), ou com adaptação fonológica e ortográfica (garçom, futebol).

Neologismo Desenvolveremos este assunto com base em Azeredo (2008). Segundo o autor, qualquer língua em uso se modifica constantemente. Um aspecto ilustrativo dessa propriedade é a criação de novas formas lexicais ou acréscimos de novas acepções a formas lexicais já existentes. Ao conjunto de processos de renovação lexical de uma língua se dá o nome de neologia, e às formas e acepções criadas ou absorvidas pelo seu léxico, neologismos. O autor observa que a introdução, assimilação e circulação de neologismos estão sujeitas a fatores históricos e socioculturais. Vejamos alguns exemplos: a) criações vernáculas formais (neologismos morfológicos): bafômetro, sem-terra, sem-teto, debiloide, demonizar. b) criações vernáculas semânticas (neologismos semânticos): secar (causar má sorte, azarar), torpedo (mensagem curta por meio de celular). Estrangeirismo A neologia compreende também criações vernáculas e empréstimos de outras línguas, os estrangeirismos. Vejamos os tipos de estrangeirismos: a) xenismos: o estrangeirismo conserva a forma gráfica de origem, como em mouse, carpaccio, rack, drive-in, personal trainer. b) adaptações: o estrangeirismo se submete à morfologia do português, como em checar, randômico, banda. c) decalques: há tradução literal do estrangeirismo, como em alta costura (do francês haute couture), centroavante (termo do futebol, equivalente ao termo inglês center-forward).

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na separação entre orações coordenadas não unidas por conjunção coordenativa e para indicar suspensão maior que a da vírgula no interior de uma oração.

Empréstimo Empréstimo é a incorporação ao léxico de uma língua de um termo pertencente a outra língua. O fenômeno dá-se por diferentes processos, tais como a reprodução do termo sem alteração de pronúncia e/ou grafia, como em know-how (conhecimento de normas, métodos e procedimentos em atividades profissionais, especialmente as que exigem formação técnica ou científica), ou com adaptação fonológica e ortográfica (garçom, futebol).

(ix) Travessão (–) É importante não confundir o travessão com o traço de união ou hífen. O travessão é um sinal constituído de traço horizontal maior que o hífen. O travessão pode substituir vírgulas, parênteses, colchetes e serve, entre outras coisas, para indicar mudança de interlocutores num diálogo, separar título e subtítulo em uma mesma linha e assinalar expressão intercalada.

PONTUAÇÃO Significado dos principais sinais de pontuação (i) Ponto parágrafo (§) O ponto parágrafo indica a divisão de um texto escrito. Essa divisão é verificada pela mudança de linha, cuja função é mostrar que as frases aí contidas mantêm maior relação entre si do que com o restante do texto. (ii) Ponto final (.) O ponto final é o sinal de pontuação com que se encerra uma frase ou um período. (iii) Ponto de interrogação (?) O ponto de interrogação é utilizado no fim da oração, a qual é enunciada com entonação interrogativa ou de incerteza. (iv) Ponto de exclamação (!) O ponto de exclamação é utilizado no fim da oração enunciada com entonação exclamativa. Também se usa o ponto de exclamação depois de interjeição. (v) Reticências (...) As reticências denotam interrupção ou incompletude do pensamento ou hesitação em enunciá-lo. (vi) Vírgula (,) A vírgula indica pausa ligeira e é usada para separar frases encadeadas entre si ou elementos dentro de uma frase. (vii) Dois-pontos (:) O sinal de pontuação dois-pontos correspondente, na escrita, a uma pausa breve da linguagem oral e a uma entoação geralmente descendente. A sua função é preceder uma fala direta, uma citação, uma enumeração, um esclarecimento ou uma síntese do que foi dito antes. (viii) Ponto e vírgula (;) O sinal de pontuação ponto e vírgula assinala pausa mais forte que a da vírgula e menos acentuada que a do ponto. Emprega-se, por exemplo, em enumerações, para distinguir frases ou sintagmas de mesma função sintática,

(x) Parênteses ((parênteses)) Os parênteses indicam um isolamento sintático e semântico mais completo dentro do enunciado. (xi) Colchetes ([colchetes]) Os colchetes são utilizados para isolar, quando necessário, palavras ou sequência de palavras elucidativas dentro de uma sequência de unidades entre parênteses. Também é conhecido como parênteses retos. (xii) Aspas (“aspas”) É o sinal gráfico, geralmente alceado (colocado no alto), que delimita uma citação, título etc. Também é usado para realçar certas palavras ou expressões. (xiii) Chave ({chave}) A chave é usada em obras de caráter científico. Indica, usualmente, a reunião de itens relacionados entre si formando um grupo. Emprego dos sinais de pontuação A seguir, apresentamos os principais empregos dos sinais de pontuação. Tomamos por base teórica o Manual de Redação da Presidência da República. (i) Aspas As aspas têm os seguintes empregos: a) usam-se antes e depois de uma citação textual: → A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, no parágrafo único de seu artigo 1° afirma: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. b) dão destaque a nomes de publicações, obras de arte, intitulativos, apelidos, etc.: → O artigo sobre o processo de desregulamentação foi publicado no “Jornal do Brasil”. → A Secretaria da Cultura está organizando uma apresentação das “Bachianas”, de Villa Lobos. c) destacam termos estrangeiros: → O processo da “détente” teve início com a Crise dos Mísseis em Cuba, em 1962. → “Mutatis mutandis”, o novo projeto é idêntico ao anteriormente apresentado. d) nas citações de textos legais, as alíneas devem estar entre aspas:

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d) siglas/acrônimos: emprego das iniciais das palavras constitutivas da expressão estrangeira, como em PC (personal computer), CD (compact disc).

IMPORTANTE!

Os sinais de pontuação, ligados à estrutura sintática, têm as seguintes finalidades: a) assinalar as pausas e as inflexões da voz (a entoação) na leitura; b) separar palavras, expressões e orações que, segundo o autor, devem merecer destaque; c) esclarecer o sentido da frase, eliminando ambiguidades.

A pontuação do trecho que figura entre aspas seguirá as regras gramaticais correntes. Caso, por exemplo, o trecho transcrito entre aspas terminar por ponto-final, este deverá figurar antes do sinal de aspas que encerra a transcrição. Exemplo: → O art. 2º da Constituição Federal – “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” – já figurava na Carta anterior.

(i) Vírgula A vírgula serve para marcar as separações breves de sentido entre termos vizinhos, as inversões e as intercalações, quer na oração, quer no período. A seguir, indicam-se alguns casos principais de emprego da vírgula:

→ O tema é tratado na alínea “a” do artigo 146 da Constituição. Atualmente, no entanto, tem sido tolerado o uso de itálico como forma de dispensar o uso de aspas, exceto na hipótese de citação textual. BRUNO PILASTRE

(ii) Parênteses Os parênteses são empregados nas orações ou expressões intercaladas. Observe que o ponto-final vem antes do último parêntese quando a frase inteira se acha contida entre parêntese: → “Quanto menos a ciência nos consola, mais adquire condições de nos servir.” (José Guilherme Merquior). → O Estado de Direito (Constituição Federal, art. 1º) define-se pela submissão de todas as relações ao Direito. (iii) Travessão O travessão (–) é empregado nos seguintes casos: a) substitui parênteses, vírgulas, dois-pontos: → O controle inflacionário – meta prioritária do Governo – será ainda mais rigoroso. → As restrições ao livre mercado – especialmente o de produtos tecnologicamente avançados – podem ser muito prejudiciais para a sociedade. b) indica a introdução de enunciados no diálogo: → Indagado pela comissão de inquérito sobre a procedência de suas declarações, o funcionário respondeu: – Nada tenho a declarar a esse respeito. c) indica a substituição de um termo, para evitar repetições: → O verbo fazer (vide sintaxe do verbo –), no sentido de tempo transcorrido, é utilizado sempre na 3ª pessoa do singular: faz dois anos que isso aconteceu. d) dá ênfase a determinada palavra ou pensamento que segue: → Não há outro meio de resolver o problema – promova-se o funcionário. → Ele reiterou suas ideias e convicções – energicamente. Pontuação relacionada à estrutura sintática Esta é uma seção muito cobrada em concursos públicos. O domínio da pontuação em contexto sintático é fundamental para a resolução de diversas questões.

a) para separar palavras ou orações paralelas justapostas, isto é, não ligadas por conjunção: → Chegou a Brasília, visitou o Ministério das Relações Exteriores, levou seus documentos ao Palácio do Buriti, voltou ao Ministério e marcou a entrevista. → Simplicidade, clareza, objetividade, concisão são qualidades a serem observadas na redação oficial. b) as intercalações, por cortarem o que está sintaticamente ligado, devem ser colocadas entre vírgulas: → O processo, creio eu, deverá ir logo a julgamento. → A democracia, embora (ou mesmo) imperfeita, ainda é o melhor sistema de governo. c) expressões corretivas, explicativas, escusativas, tais como isto é, ou melhor, quer dizer, data venia, ou seja, por exemplo, etc., devem ser colocadas entre vírgulas: → O político, a meu ver, deve sempre usar uma linguagem clara, ou seja, de fácil compreensão. → As Nações Unidas decidiram intervir no conflito, ou por outra, iniciaram as tratativas de paz. d) Conjunções coordenativas intercaladas ou pospostas devem ser colocadas entre vírgulas: → Dedicava-se ao trabalho com afinco; não obtinha, contudo, resultados. → O ano foi difícil; não me queixo, porém. → Era mister, pois, levar o projeto às últimas consequências. e) Vocativos, apostos, orações adjetivas não-restritivas (explicativas) devem ser separados por vírgula: → Brasileiros, é chegada a hora de buscar o entendimento. → Aristóteles, o grande filósofo, foi o criador da Lógica. → O homem, que é um ser mortal, deve sempre pensar no amanhã.

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g) nas datas, separam-se os topônimos: → São Paulo, 22 de março de 1991. → Brasília, 15 de agosto de 1991. IMPORTANTE! É importante registrar que constitui inadequação usar a vírgula entre termos que mantêm entre si estreita ligação sintática – por exemplo, entre sujeito e verbo, entre verbos ou nomes e seus complementos. → O Presidente da República, indicou, sua posição no assunto. (Inadequado) → O Presidente da República indicou sua posição no assunto. (Adequado) (ii) Ponto e vírgula O ponto e vírgula, em princípio, separa estruturas coordenadas já portadoras de vírgulas internas. É também usado em lugar da vírgula para dar ênfase ao que se quer dizer. Exemplo: → Sem virtude, perece a democracia; o que mantém o governo despótico é o medo. → As leis, em qualquer caso, não podem ser infringidas; mesmo em caso de dúvida, portanto, elas devem ser respeitadas. (iii) Dois-pontos Emprega-se este sinal de pontuação para introduzir citações, marcar enunciados de diálogo e indicar um esclarecimento, um resumo ou uma consequência do que se afirmou. Exemplo: → Como afirmou o Marquês de Maricá em suas Máximas: “Todos reclamam reformas, mas ninguém se quer reformar.” (iv) Ponto de interrogação O ponto-de-interrogação, como se depreende de seu nome, é utilizado para marcar o final de uma frase interrogativa direta: → Até quando aguardaremos uma solução para o caso? (v) Ponto de exclamação O ponto-de-exclamação é utilizado para indicar surpresa, espanto, admiração, súplica, etc. COMPREENSÃO (OU INTELECÇÃO) E INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS

dia 1º de janeiro de 2013: Objetividade, concisão e comedimento. No artigo, o autor observa que há em nossa Justiça excesso de argumentos desimportantes, de linguagem redundante e com adjetivos demais e de mesuras desmedidas. A leitura do texto se faz importante pelo fato de ressaltar a importância da linguagem em nossa sociedade. Objetividade, concisão e comedimento Não poderia ter sido mais feliz a receita para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira formulada pelo ministro Joaquim Barbosa, em seu objetivo, conciso e comedido discurso de posse na presidência do Supremo Tribunal Federal. Para o novo presidente da Corte Suprema, precisamos de uma Justiça "sem firulas, sem floreios e sem rapapés". Firulas são argumentos artificialmente complexos, usados como expediente diversionista, para impedir ou retardar a apreciação da essência das questões em julgamento (o mérito da causa). Apegos a detalhes formais sem importância é um exemplo de firula. Floreios são exageros no uso da linguagem, oral ou escrita. Expediente empregado em geral no disfarce da falta de conteúdo do discurso, preenche-o de redundâncias, hipérboles e adjetivações. E rapapés são mesuras desmedidas que mal escondem um servilismo anacrônico. Todos devemos nos tratar com respeito e cordialidade, dentro e fora dos ambientes judiciários, mas sempre com o virtuoso comedimento. Firulas, floreios e rapapés são perniciosos porque redundam em inevitável desperdício de tempo, energia e recursos. Combater esses vícios de linguagem, por isso, tem todo o sentido no contexto do aprimoramento da Justiça. O oposto da firula é a objetividade; o contrário dos floreios é a concisão; a negação dos rapapés é o comedimento. A salutar receita do ministro Barbosa recomenda discursos objetivos, concisos e comedidos. São discursos que, aliás, costumam primar pela elegância. É uma recomendação dirigida a todos os profissionais jurídicos: magistrados, promotores e advogados. Precisam todos escrever e falar menos, para dizerem mais. Arrazoados jurídicos e decisões longas são relativamente recentes. Nas primeiras décadas do século passado, elas ainda eram escritas à mão. Isso por si só já estabelecia um limite (por assim dizer, físico) aos arroubos. Os pareceres de Clóvis Beviláqua, o autor do anteprojeto do Código Civil de 1916, tinham cerca de cinco ou seis laudas. Depois, veio a máquina de escrever. Embora tenha tornado a confecção de textos menos cansativa, ela também impunha limites físicos à extensão. No tempo do manuscrito e da datilografia, o tamanho do texto era sempre proporcional ao tempo gasto na produção do papel.

Iniciamos nossos trabalhos com o artigo de Fábio Ulhoa Coelho, publicado no jornal Folha de São Paulo no

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f) a vírgula também é empregada para indicar a elipse (ocultação) de verbo ou outro termo anterior: → O decreto regulamenta os casos gerais; a portaria, os particulares. [A vírgula indica a elipse do verbo regulamenta] → Às vezes procura assistência; outras, toma a iniciativa. [A vírgula indica a elipse da palavra vezes]

BRUNO PILASTRE

O computador rompeu decididamente este limite. Com o "recorta e cola" dos programas informatizados de redação, produzem-se textos de extraordinárias dimensões em alguns poucos segundos. Os profissionais do direito não têm conseguido resistir à tentação de fabricar alentados escritos abusando dos recursos da informática. Clientes incautos ainda são impressionáveis e ficam orgulhosos com a robustez das peças de seu advogado. Claro, há questões de grande complexidade, que exigem dos profissionais do direito maiores digressões e fundamentações, gerando inevitavelmente textos mais extensos. Tamanho exagerado nem sempre, assim, é sinônimo de firula, floreio ou rapapé. Mas é um bom indicativo destes vícios, porque os casos realmente difíceis correspondem à minoria e são facilmente reconhecidos pelos profissionais da área. Não se justifica grande gasto de papel e tinta na significativa maioria dos processos em curso. Pois bem. Se a receita do ministro Barbosa melhora a Justiça, então a questão passa a ser a identificação de medidas de incentivo ao discurso objetivo, conciso e comedido. A renovação da linguagem jurídica necessita de vigorosos estímulos. Alegar que estimular maior objetividade fere o direito de acesso ao Judiciário ou à ampla defesa é firula. Lamentar que a concisão importa perda de certo tempero literário das peças processuais é floreio. Objurgar que o comedimento agride a tradição é rapapé. Se a exortação do ministro Barbosa desencadear, como se espera, a renovação da linguagem jurídica, a sua posse na presidência do Supremo Tribunal Federal se tornará ainda mais histórica. (Fábio Ulhoa Coelho. Objetividade, concisão e comedimento. Folha de São Paulo 1º de janeiro de 2013)

Após a leitura do texto de Fábio Ulhoa Coelho, vejamos o que Evanildo Bechara nos diz sobre como analisar um texto: Os dez mandamentos para a análise de textos: I – Ler duas vezes o texto. A primeira para tomar con­ tato com o assunto; a segunda para observar como o texto está articulado; desenvolvido. II – Observar que um parágrafo em relação ao outro pode indicar uma continuação ou uma conclusão ou, ainda, uma falsa oposição. III – Sublinhar, em cada parágrafo, a ideia mais impor­ tante (tópico frasal). IV – Ler com muito cuidado os enunciados das questões para entender direito a intenção do que foi pedido. V – Sublinhar palavras como: erro, incorreto, correto etc., para não se confundir no momento de respon­ der à questão. VI – Escrever, ao lado de cada parágrafo, ou de cada estrofe, a ideia mais importante contida neles. VII – Não levar em consideração o que o autor quis dizer, mas sim o que ele disse; escreveu.

VIII – Se o enunciado mencionar tema ou ideia principal, deve-se examinar com atenção a introdução e/ou a conclusão. IX – Se o enunciado mencionar argumentação, deve pre­ocupar-se com o desenvolvimento. X – Tomar cuidado com os vocábulos relatores (os que remetem a outros vocábulos do texto: pronomes relativos, pronomes pessoais, pronomes demons­ trativos etc.). Proponho, como exercício, aplicar os “Dez mandamentos” à leitura do texto de Ulhoa. Vejamos, agora, como Bechara define compreensão e interpretação de texto: COMPREENSÃO OU INTELECÇÃO DE TEXTO Consiste em analisar o que realmente está escrito, ou seja, coletar dados do texto. O enunciado normalmente assim se apresenta: → As considerações do autor se voltam para... → Segundo o texto, está correta... → De acordo com o texto, está incorreta... → Tendo em vista o texto, é incorreto... → O autor sugere ainda... → De acordo com o texto, é certo... → O autor afirma que... Interpretação de Texto Consiste em saber o que se infere (conclui) do que está escrito. O enunciado normalmente é encontrado da seguinte maneira: → O texto possibilita o entendimento de que... → Com apoio no texto, infere-se que... → O texto encaminha o leitor para... → Pretende o texto mostrar que o leitor... → O texto possibilita deduzir-se que... Três erros capitais na análise de textos Para o gramático, há três erros capitais na análise de textos: extrapolação, redução e contradição. (i) Extrapolação É o fato de se fugir do texto. Ocorre quando se interpreta o que não está escrito. Muitas vezes são fatos reais, mas que não estão expressos no texto. Deve-se ater somente ao que está relatado. (ii) Redução É o fato de se valorizar uma parte do contexto, deixando de lado a sua totalidade. Deixa-se de considerar o texto como um todo para se ater apenas à parte dele. (iii) Contradição É o fato de se entender justamente o contrário do que está escrito. É bom que se tome cuidado com algumas palavras, como: “pode”; “deve”; “não”; verbo “ser” etc. (Bechara, Evanildo. Gramática escolar da língua portuguesa. Rio de Janeiro, 2006). (Com adaptações)

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Quando vamos escrever uma redação, precisamos saber qual o assunto que desejamos abordar. Os assuntos são praticamente infindáveis: família, sexo, amor, dinheiro, estudo, violência, guerra, desemprego, política, senado, corrupção, igreja, fé, ateísmo, enfim. O tema e o título são, com muita frequência, empregados como sinônimos. Contudo, apesar de serem partes de um mesmo tipo de composição, são elementos bem diferentes. O tema é o assunto, já delimitado, a ser abordado; a ideia que será por você defendida e que deverá aparecer logo no primeiro parágrafo. Já o título é uma expressão, ou até uma só palavra, centrada no início do trabalho; ele é uma vaga referência ao assunto (tema). Tese: assim como todo assunto pode ser limitado a um tema específico, o tema por sua vez também pode e deve ser restringido a uma tese ou proposição. Ponto de vista: é associada à ótica. Pode ser na ótica de uma criança, de um adulto, de uma mulher; de uma pessoa letrada, de um explorado ou do explorador. A argumentação é um recurso que tem como propósito convencer alguém, para que esse tenha a opinião ou o comportamento alterado. TIPOLOGIA TEXTUAL Por tipologia textual (ou tipo textual) entende-se uma espécie de construção teórica definida pela natureza linguística de sua composição (ou seja, os aspectos lexicais, sintáticos, tempos verbais, relações lógicas, estilo). Apresento, a título de caracterização e distinção, quatro tipologias importantes para a produção textual: narração, descrição, dissertação e argumentação. Para essa obra, seguirei a classificação de Othon M. Garcia, o qual distingue a dissertação da argumentação. Para o autor, como veremos, uma e outra possuem características próprias. Narração A narração é o ato de contar, relatar fatos, histórias. Neste ato, involuntariamente, respondemos às perguntas: o quê, onde, quem, como, quando, por quê. Nas histórias, há a presença de personagens que praticam e/ou sofrem ações, ocorridas em um tempo e espaço físico. A ação é obrigatória. Isso significa que não existe narração sem ação. O núcleo da narração é o incidente, o episódio, e o que a distingue da descrição é a presença de personagens atuantes. Veja-se o trecho abaixo, em que Sahrazad narra uma história ao rei: Disse Sahrazad: conta-se, ó rei venturoso, de parecer bem orientado, que certo mercador vivia em próspera condição, com abundantes cabedais, dadivosos, proprietário de escravos e servos, de várias mulheres e filhos; em muitas terras ele investira, fazendo empréstimos ou contrariando dívidas. Em dada manhã, ele viajou para um desses países: montou um de seus animais, no qual pendurara um alforje com bolinhos e tâmaras que lhe serviriam como farnel, e partiu em viagem por dias e noites, e Deus já escrevera que ele chegaria bem e incólume à terra para onde rumava; [...]. (Livro das mil e uma noites – volume I – ramo sírio)

Elementos da Narrativa Os elementos que compõem a narrativa são: → Foco narrativo (1º e 3º pessoa); → Personagens (protagonista, antagonista e coadjuvante); → Narrador (narrador-personagem, narrador-observador); → Tempo (cronológico e psicológico); → Espaço. Foco Narrativo Cada uma das histórias que lemos, ouvimos ou escrevemos é contada por um narrador. Nos exercícios de leitura, assim como nas experiências de escrita, é fundamental a preocupação com o narrador. Grosso modo, podemos distinguir três tipos de narrador, isto é, três tipos de foco narrativo: → narrador-personagem; → narrador-observador; → narrador-onisciente. O narrador-personagem conta na 1ª pessoa a história da qual participa também como personagem. Ele tem uma relação íntima com os outros elementos da narrativa. Sua maneira de contar é fortemente marcada por características subjetivas, emocionais. Essa proximidade com o mundo narrado revela fatos e situações que um narrador de fora não poderia conhecer. Ao mesmo tempo, essa mesma proximidade faz com que a narrativa seja parcial, impregnada pelo ponto de vista do narrador. O narrador-observador conta a história do lado de fora, na 3ª pessoa, sem participar das ações. Ele conhece todos os fatos e, por não participar deles, narra com certa neutralidade, apresenta os fatos e os personagens com imparcialidade. Não tem conhecimento íntimo dos personagens nem das ações vivenciadas. O narrador-onisciente conta a história em 3ª pessoa. Ele conhece tudo sobre os personagens e sobre o enredo, sabe o que passa no íntimo das personagens, conhece suas emoções e pensamentos. O Enredo O enredo é a estrutura da narrativa, o desenrolar dos acontecimentos gera um conflito que por sua vez é o responsável pela tensão da narrativa. Os Personagens Os personagens são aqueles que participam da narrativa, podem ser reais ou imaginários, ou a personificação de elementos da natureza, ideias, etc. Dependendo de sua importância na trama os personagens podem ser principais ou secundários. O Espaço O espaço onde transcorrem as ações, onde os personagens se movimentam auxilia na caracterização dos personagens, pois pode interagir com eles ou por eles ser transformado.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Assunto, tema, tese, título, ponto de vista, argu­ mentação

BRUNO PILASTRE

O Tempo A duração das ações apresentadas numa narrativa caracteriza o tempo (horas, dias, anos, assim como a noção de passado, presente e futuro). O tempo pode ser cronológico (fatos apresentados na ordem dos acontecimentos) ou psicológico (tempo pertencente ao mundo interior do personagem). Quando lidamos com o tempo psicológico, a técnica do flash back é bastante explorada, uma vez que a narrativa volta no tempo por meio das recordações do narrador. O narrador pode se posicionar de diferentes maneiras em relação ao tempo dos acontecimentos - pode narrar os fatos no tempo em que eles estão acontecendo; pode narrar um fato perfeitamente concluído; pode entremear presente e passado, utilizando a técnica de flash back. Há, também, o tempo psicológico, que reflete angústias e ansiedades de personagens e que não mantém nenhuma relação com o tempo cronológico, cuja passagem é alheia à nossa vontade. Falas como "Ah, o tempo não passa..." ou "Esse minuto não acaba!" refletem o tempo psicológico. A Gramática na Narração Num texto narrativo, predominam os verbos de ação: há, em geral, um trabalho com os tempos verbais. Afinal, a narração, ou seja, o desenrolar de um fato, de um acontecimento, pressupõe mudanças; isso significa que se estabelecem relações anteriores, concomitantes e posteriores. Ao optar por um dos tipos de discursos, organizamos o texto de forma diferente. Os verbos de elocução, os conectivos, a pontuação, a coordenação ou a subordinação passam a ter papel relevante na montagem do texto. Ao transformar o discurso direto em indireto (ou vice-versa), realizamos uma grande alteração na arquitetura do texto. Discurso direto: o narrador apresenta a própria personagem falando diretamente, permitindo ao autor mostrar o que acontece em lugar de simplesmente contar. Lavador de carros, Juarez de Castro, 28 anos, ficou desolado, apontando para os entulhos: “Alá minha frigideira, alá meu escorredor de arroz. Minha lata de pegar água era aquela. Ali meu outro tênis.”                  (Jornal do Brasil, 29 de maio 1989).

Discurso indireto: o narrador interfere na fala da personagem. Ele conta aos leitores o que a personagem disse, mas conta em 3ª pessoa. As palavras da personagem não são reproduzidas, mas traduzidas na linguagem do narrador. Dario vinha apressado, o guarda-chuva no braço esquerdo e, assim que dobrou a esquina, diminuiu o passo até parar, encostando-se à parede de uma casa. Foi escorregando por ela, de costas, sentou-se na calçada, ainda úmida da chuva, e descansou no chão o cachimbo. Dois ou três passantes rodearam-no, indagando se não estava se sentindo bem. Dario abriu a boca, moveu os lábios, mas não se ouviu resposta. Um senhor gordo, de branco, sugeriu que ele devia sofrer de ataque. (Dalton Trevisan. Cemitério de elefantes. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1964)

Discurso indireto livre: é uma combinação dos dois anteriores, confundindo as intervenções do narrador com as dos personagens. É uma forma de narrar econômica e dinâmica, pois permite mostrar e contar os fatos a um só tempo. Enlameado até a cintura, Tiãozinho cresce de ódio. Se pudesse matar o carreiro... Deixa eu crescer!... Deixa eu ficar grande!... Hei de dar conta deste danisco... Se uma cobra picasse seu Soronho... Tem tanta cascavel nos pastos... Tanta urutu, perto de casa... se uma onça comesse o carreiro, de noite... Um onção grande, da pintada... Que raiva!... Mas os bois estão caminhando diferente. Começaram a prestar atenção, escutando a conversa de boi Brilhante.  (Guimarães Rosa. Sagarana. Rio de Janeiro, José Olympio, 1976.)

Descrição A descrição é o ato de enumerar, sequenciar, listar características de seres, objetos ou espaços com o objetivo de formar uma imagem mental no leitor/ouvinte. As características podem ser físicas e/ou psicológicas (no caso de seres ou elementos antropomórficos). Descrever é representar verbalmente um objeto, uma pessoal, um lugar, mediante a indicação de aspectos característicos, de pormenores individualizantes. Requer observação cuidadosa, para tornar aquilo que vai ser descrito um modelo inconfundível. Não se trata de enumerar uma série de elementos, mas de captar os traços capazes de transmitir uma impressão autêntica. Descrever é mais que apontar, é muito mais que fotografar. É pintar, é criar. Por isso, impõe-se o uso de palavras específicas. Veja-se a descrição a seguir, em que Tchekhov descreve uma paisagem: Depois das propriedades dos camponeses, começava um barranco abrupto e escarpado, que terminava no rio; aqui e ali, no meio da argila, afloravam pedras enormes. Pelo declive, perto das pedras e das valas escavadas pelos ceramistas, corriam trilhas sinuosas, entre verdadeiras montanhas de cacos de louça, ora pardos, ora vermelhos, e lá embaixo se estendia um prado vasto, plano, verde-claro, já ceifado, onde agora vagava o rebanho de camponeses. (Anton Tchekhov. O assassinato e outras histórias)

Dissertação A dissertação tem por objetivo principal expor ou explanar, explicitar ou interpretar ideias, fatos, fenômenos. Na dissertação, apresentamos o que sabemos ou acreditamos saber a respeito de determinado assunto. Nessa exposição, podemos apresentar, sem combater (argumentar), ideias de que discordamos ou que nos são indiferentes. Ou seja, eu posso discorrer (dissertar) sobre partidos políticos com absoluta isenção, apresentado os diversos partidos políticos em totalidade, dando deles a ideia exata, fiel, sem tentar convencer o meu leitor das qualidades ou falhas de partido A ou B. Não procuro, nesse caso, formar a opinião de meu leitor; ao contrário, deixo-o em inteira liberdade de se decidir por se filiar a determinado partido. No excerto a seguir, de Gilberto Amado, observamos que o autor apenas mostra certas características do Brasil.

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No seu aspecto exterior, na sua constituição geográfica, o Brasil é um todo único. Não o separa nenhum lago interior, nenhum mar mediterrâneo. As montanhas que se erguem dentro dele, em vez de divisão, são fatores de unidade. Os seus rios prendem e aproximam as populações entre si, assim os que correm dentro do país como os que marcam fronteiras. Por sua produção e por seu comércio, é o Brasil um dos raros países que se bastam em si mesmos, que podem prover ao sustento e assegurar a existência de seus filhos. De norte a sul e de leste a oeste, os brasileiros falam a mesma língua quase sem variações dialetais. Nenhuma memória de outros idiomas subjacentes na sua formação perturba a unidade íntima da consciência do brasileiro na enunciação e na comunicação do seu pensamento e do seu sentimento. (Gilberto Amado. Três livros)

Distinção entre Prosa e Poema Por Prosa entende-se a expressão natural da linguagem escrita ou falada, sem metrificação intencional e não sujeita a ritmos regulares. No texto escrito, observamos o texto em Prosa quando há organização em linha corrida, ocupando toda a extensão da página. Há, também, organização em parágrafos, os quais apresentam certa unidade de sentido. Esta obra é organizada, por exemplo, em prosa. Já o poema é uma composição literária em que há características poéticas cuja temática é diversificada. O poema apresenta-se sob a forma de versos. O verso é cada uma das linhas de um poema e caracteriza-se por possuir certa linha melódica ou efeitos sonoros, além de apresentar unidade de sentido. O conjunto de versos equivale a uma estrofe. Há diversas maneiras de se dispor graficamente as estrofes (e os versos) – e isso dependerá do período literário a que a obra se filia e à criatividade do autor. Veja dois exemplos:

Argumentação Na argumentação, procuramos formar a opinião do leitor ou ouvinte, objetivando convencê-lo de que a razão (o discernimento, o bom senso, o juízo) está conosco, de que nós é que estamos de posse da verdade. Caso eu seja filiado a determinado partido político e produza um texto em que objetivo demonstrar, comprovar as vantagens, a conveniência, a coerência, a qualidade, a verdade de meu partido (em oposição aos demais), estou argumentando. Em suma, argumentar é convencer ou tentar convencer mediante a apresentação de razões, em face da evidência de provas e à luz de um raciocínio coerente e consistente. O texto a seguir, de autoria de Sérgio Buarque de Holanda, é um exemplar de texto argumentativo. Perceba que o autor posiciona-se em relação aos fatos e defende uma tese. O autor claramente procura convencer o leitor. O Estado não é uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas, de que a família é o melhor exemplo. Não existe, entre o círculo familiar e o Estado, uma gradação, mas antes uma descontinuidade e até uma oposição. A indistinção fundamental entre as duas formas é prejuízo romântico que teve os seus adeptos mais entusiastas durante o século décimo nono. De acordo com esses doutrinadores, o Estado e as suas instituições descenderiam em linha reta, e por simples evolução da Família. A verdade, bem outra, é que pertencem a ordens diferentes em essência. Só pela transgressão da ordem doméstica e familiar é que nasce o Estado e que o simples indivíduo se faz cidadão, contribuinte, eleitor, elegível, recrutável e responsável, ante as leis da Cidade. Há nesse fato um triunfo do geral sobre o particular, do intelectual sobre o material, do abstrato sobre o corpóreo e não uma depuração sucessiva, uma espiritualização de formas mais naturais e rudimentares, uma procissão das hipóstases, para falar como na filosofia alexandrina. A ordem familiar, em sua forma pura, é abolida por uma transcendência. (Sérgio Buarque de Holanda. Raízes do Brasil)

Para finalizar esta seção, realizo a distinção entre Prosa e Poema.

(Ronando Azeredo) Para ser grande, sê inteiro: nada Teu exagera ou exclui. Sê todo em cada coisa. Põe quanto és No mínimo que fazes. Assim em cada lago a lua toda Brilha, porque alta vive. (Ricardo Reis)

Na seção seguinte apresentaremos os elementos do texto argumentativo. Argumentação Condições da argumentação A argumentação deve ser construtiva, cooperativa e útil. Deve basear-se, antes de tudo, nos princípios da lógica. A argumentação deve lidar com ideias, princípios ou fatos. Consistência dos argumentos – evidências A argumentação é fundamentada em dois elementos principais: a consistência do raciocínio e a evidência das provas. Tratamos, nesta seção, do segundo aspecto: a evidência das provas.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Não há, em nenhuma parte do texto, recursos argumentativos que visam ao convencimento do leitor (característica da argumentação). Observe:

Há cinco tipos mais comuns de evidência das provas: os fatos, os exemplos, as ilustrações, os dados estatísticos e o testemunho. Vamos conhecer cada um em síntese: Os fatos BRUNO PILASTRE

Os fatos constituem o elemento mais importante da argumentação (bem como da dissertação). É possível afirmar que só os fatos provam, convencem. Porém, é importante lembrar que nem todos os fatos são irrefutáveis. O valor de prova de certos fatos está sujeito à evolução da ciência, da técnica e dos próprios conceitos utilizados. É claro que há fatos que são evidentes ou notórios. Esses são os que mais provam. Afirmar que no Brasil há desigualdade social é um fato, por exemplo. Os exemplos Os exemplos são caracterizados por revelar fatos típicos ou representativos de determinada situação. O fato de o motorista Fulano de Tal ter uma jornada de trabalho de 12 horas diárias é um exemplo típico dos sacrifícios a que estão sujeitos esses profissionais, revelando uma das falhas do setor de transporte público. As ilustrações A ilustração ocorre quando o exemplo se alonga em narrativa detalhada e entremeada de descrições. Observe que a ilustração é um recurso utilizado pela argumentação. Não deve, portanto, ser o centro da produção. Imagine um texto argumentativo que procura comprovar, por evidência, a falta de planejamento habitacional em algumas cidades serranas. Nessas cidades, há construções irregulares próximas a encostas. Essas encostas ficam frágeis em épocas chuvosas. É possível, assim, ilustrar essa situação com um caso hipotético ou real. No caso da ilustração hipotética, é necessário que haja verossimilhança e consistência no relato. Registro que o valor de prova da ilustração hipotético é muito relativo. Um caso real, o qual pode ser citado no texto-exemplo, é o da família do lavrador Francisco Edézio Lopes, de 46 anos. Edézio e seus familiares, moradores do distrito de Jamapará, em Sapucaia, no centro sul-fluminense, procuraram abrigo no carro durante o temporal e acabaram arrastados pela enxurrada. Todos morreram. Observe, mais uma vez, que a ilustração tem a função de ilustrar a tese e deve ser clara, objetiva, sintomática e obviamente relacionada com a proposição. Os dados estatísticos Os dados estatísticos também são fatos, mas possuem uma natureza mais específica e possuem grande valor de convicção, constituindo quase sempre prova ou evidência incontestável. Quanto mais específico e completo for o dado, melhor. Ademais, é importante que haja fonte, pois os dados não surgem naturalmente. Assim, afirmar que o índice de analfabetismo por raça no Brasil é de 14% para os negros e 6,1% para os brancos é diferente de afirmar que a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2007, revela que índice de analfabetismo por raça no Brasil é de 14% para os negros e 6,1% para os brancos. A segunda proposição é mais convincente, pois há referência explícita à fonte.

O testemunho A evidência por testemunho é composta por uma afirmação fundamentada, por um depoimento, uma comprovação. É um fato trazido à composição por intermédio de terceiros. O testemunho por autoridade é um recurso que possui alto valor de prova. Se, em minha produção, defendo que o sistema de transporte público no Brasil precisa de planejamento estratégico (longo prazo), posso trazer a voz (realizações, propostas, ideias) de uma autoridade no assunto. No caso do tema proposto (transporte público), posso citar as propostas de Jaime Lerner, arquiteto e urbanista brasileiro que propôs a abertura de vias exclusivas para os ônibus urbanos na cidade de Curitiba-PR, na década de 70.

A proposição

Por proposição entende-se a expressão linguística de uma operação mental (o juízo) composta de sujeito, verbo (sempre redutível ao verbo ser) e atributo. Toda proposição é passível de ser verdadeira ou falsa. A frase a seguir é uma proposição: → O sistema educacional no Brasil é ineficiente. Segundo os critérios de produção textual, a proposição deve ser clara, definida, inconfundível quanto ao que se afirma ou nega. Outro fator indispensável é o fato de que toda proposição tem de ser argumentável. Isso quer dizer que frases como → Todo homem é mortal. Não são argumentáveis, pois essa afirmação é uma verdade universal, indiscutível, incontestável. É indicado, também, que a proposição seja afirmativa e suficientemente específica para permitir uma tomada de posição contra ou a favor. Não é possível argumentar sobre generalidades como: → A maioridade penal → O SUS Proposições vagas ou inespecíficas não permitem tomada de posição. Assim, apenas a dissertação (isto é, explanação ou interpretação) cabe a esses temas. Caso se queira realizar uma argumentação, faz-se necessário delimitá-las e apresentá-las em termos de tomada de posição, como em: → Deficiências do SUS na promoção de ações de preventivas à população Assim, a proposição acima é passível de argumentação, pois admite divergência de opiniões (O Ministro da Saúde – José Padilha – terá uma opinião diferente da apresentada por um paciente, o qual escreveu o texto com o título “Deficiências do SUS na promoção de ações de preventivas à população”). Observe, por fim, a importância de o autor do texto definir, logo de início, a sua posição de maneira inequívoca (isto é, de modo que o leitor saiba exatamente o que se pretende provar). No caso do título sobre o SUS, sabe-se que o autor procurará demonstrar as deficiências do SUS no que concerne à promoção de ações preventivas da população.

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A conclusão da argumentação “surge” naturalmente das provas apresentadas, dos argumentos utilizados. A conclusão é caracterizada por ser um arremate (isto é, o último detalhe para finalizar ou concluir algo) – por isso, não é uma simples recapitulação ou mero resumo. A conclusão consiste, desse modo, em pôr em termos claros a essência da proposição e a sua comprovação, realizada por meio dos argumentos. GÊNEROS TEXTUAIS A palavra gênero sempre foi bastante utilizada pela literatura com um sentido especificamente literário, identificando os gêneros clássicos – o lírico, o épico, o dramático – e os gêneros modernos da literatura, como o romance, a novela, o conto, o drama, etc. Mikhail Bakhtin, no início do século XX, se dedicou aos estudos da linguagem e literatura. Foi o primeiro a empregar a palavra gêneros com um sentido mais amplo, referindo-se também aos tipos textuais que empregamos nas situações cotidianas de comunicação. Então, os gêneros textuais são os diferentes tipos de texto que produzimos, orais ou escritos, que trazem um conjunto de características relativamente estáveis. Pelas características, identificamos o gênero textual em seus aspectos básicos coexistentes: o assunto, a estrutura e o estilo. A escolha do gênero não é sempre espontânea, pois deve levar em conta um conjunto de parâmetros essenciais, como quem está falando, para quem se está falando, qual é a finalidade e qual é o assunto do texto. Por exemplo, ao contarmos uma história, fazemos uso de um texto narrativo, para instruirmos alguém sobre como fazer alguma coisa (fazer um bolo, montar uma mesa, jogar certo tipo de jogo) fazemos uso do texto instrucional; para convencer alguém de nossas ideias, fazemos uso de textos argumentativos; e assim por adiante. Assim, quando falamos em gêneros textual, estaremos fazendo referência também à receita, à carta pessoal, ao bilhete, ao telegrama, ao cartão postal, ao e-mail, ao cartão postal, ao cartaz, ao relatório, ao manual de instruções, à bula de medicamento, ao texto de campanha comunitária, ao convite. Todos esses tipos de texto constituem os gêneros textuais, usados para interagirmos com outras pessoas. São os chamados gêneros do cotidiano.Eles trazem poucas variações, muitos se repetem no conteúdo, no tipo de linguagem e na estrutura, mas são de grande valor para a comunicação oral ou escrita. Qualidades e características dos gêneros textuais do cotidiano Cartão Postal Mais conhecido como postal, é utilizado por turistas ou pessoas em viagem para dar, por meio da ilustração uma ideia do lugar que está visitando e, ainda, enviar a parentes e amigos uma mensagem rápida com suas impressões sobre a viagem, os passeios, novos amigos, os lugares. Características:

→ mensagem rápida, geralmente sobre as impressões de viagens; → ilustrado com imagem em um dos lados; do outro, espaço para texto e endereço do destinatário; → texto curto, assunto livre; → apresenta vocativo e assinatura; → verbos geralmente no presente do indicativo, linguagem varia de acordo com os interlocutores, podendo estar entre o coloquial, o casual ou o informal. Carta Pessoal Gênero textual pelo qual nos comunicamos com amigos e familiares dando notícias, tratando de assuntos de interesse comum, de forma mais longa e detalhada. Trata de assuntos particulares e tem uma estrutura padrão que deve ser obedecida. Características: → comunicação geralmente breve e pessoal, de assunto livre; → estrutura composta de local e data, vocativo, corpo e assinatura; às vezes, também de P.S.; → a linguagem varia de acordo com o grau de intimidade entre os interlocutores, podendo ser menos ou mais formal, culta ou coloquial, e, eventualmente, incluir gírias; → verbos geralmente no presente do indicativo; → quando enviada pelo correio, a carta é acondicionada em um envelope, preenchido adequadamente com o nome e o endereço do remetente e do destinatário. Receita Gênero textual que apresenta duas partes bem definidas - ingredientes e modo de fazer, que podem ou não vir indicadas por títulos. Algumas receitas apresentam outras informações, como o grau de dificuldade, o tempo médio de preparo, o rendimento, as calorias ou dicas para decoração. Forma ou estrutura mais ou menos padronizada, com o objetivo de melhor instruir o leitor. Características: → contém título; → normalmente apresenta uma estrutura constituída de: título, ingredientes e modo de preparo ou fazer; → no modo de fazer os verbos são geralmente empregados no imperativo; → pode conter indicação de calorias por porção, rendimento, dicas de preparo ou de como decorar e servir; → a linguagem é direta, clara e objetiva; → emprega o padrão culto da língua. O texto de campanha comunitária Tem o objetivo de informar, conscientizar e instruir a população de uma comunidade sobre assuntos ou acontecimentos do momento. Visa, muitas vezes, convencê-la a participar de algum evento ou colaborar com donativos, trabalho voluntário, etc. Características: → apresenta título chamativo, comumente persuasivo; → geralmente é ilustrado; → apresenta estrutura variável, esclarece em que consiste a campanha, a finalidade, o que fazer para participar; → linguagem clara, objetiva e persuasiva, dentro do padrão culto da língua; → emprega as funções referencial e conativa, conforme seu objetivo; → usa verbos no imperativo.

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LÍNGUA PORTUGUESA

A conclusão

O Cartaz

BRUNO PILASTRE

Gênero textual normalmente composto por imagem e texto. Tem por objetivo informar e instruir o leitor sobre um assunto que diz respeito à população em geral. Texto e imagem visam persuadir ou convencer o leitor, sensibilizá-lo e conscientizá-lo do que se está divulgando. Características: → informa, instrui e persuade o leitor sobre algum assunto; → texto em linguagem verbal curto, para leitura rápida; → presença de título para atrair o leitor e definir o assunto do cartaz; → linguagem verbal clara, direta, objetiva e concisa, adequada aos objetivos da campanha e ao público que se destina; → emprega, geralmente, o padrão culto formal da língua; → identificação simples por meio de logotipo do órgão, entidade ou empresa responsável pela mensagem veiculada. Relatório Gênero textual que tem por objetivo expor a investigação de um fato estudado, de um acontecimento ou de uma experiência científica. Características: → pode servir-se de descrições, de enumerações, de exposições narrativas, de relatos de fatos, de gráficos, de estatísticas etc.; → pode ou não seguir um roteiro preestabelecido; → apresenta, normalmente, introdução, desenvolvimento e conclusão; em alguns casos, pode apresentar outras partes, como folha de rosto, sumário, anexos; → a linguagem é precisa, objetiva, de acordo com o padrão culto e formal da língua; admite, no entanto, a pessoalidade. Bilhete Gênero textual breve, prático e objetivo que tem a função de transmitir informações pessoais, avisos e mensagens de natureza simples. Características: → estrutura formal parecida com a carta: destinatário, texto (mensagem), despedida e remetente e data; → mensagem breve e simples, tanto na forma quanto no conteúdo; → a finalidade deve ser prática e objetiva, geralmente coisas do dia a dia; → linguagem informal; → usado, normalmente, entre familiares, amigos e colegas. Tipos de Gêneros escritos e orais Adivinha Anedota ou caso Artigos de opinião Assembleia Autobiografia Biografia Biografia romanceada Carta de Leitor Carta de reclamação

Carta de solicitação Conto Conto de fadas Conto maravilhoso Crônica esportiva Crônica Literária Crônica social Curriculum vitae Debate regrado

Deliberação informal Diálogo argumentativo Diário íntimo Discurso de acusação Discurso de defesa Editorial Ensaio Ensaio Fábula Histórico Lenda Narrativa de aventura Narrativa de enigma

Narrativa mítica Notícia Novela fantástica Piada Relato de uma viagem Relato histórico Reportagem Resenha crítica Testemunho Textos de opinião

Modelos de Gêneros Nessa seção, é importante que você, estudante, tenha acesso ao maior número de textos, de gêneros. Além dos textos abaixo, leia jornais, revistas, sites especializados etc. Boa leitura! Crítica Quarta-feira, 2 de Janeiro de 2013 – Folha de São Paulo Crítica: Restaurante Casa no Itaim dá show de pratos insossos 'Malabarismos' do Benihana para encantar clientes tentam distrair a atenção do que deveria ser essencial: a comida Josimar Melo, Crítico da Folha De cara, no novo Benihana – uma "steak house" japonesa, especializada em teppan (produtos na chapa) –, a primeira palavra que me veio à mente foi: prestidigitação. A arte de movimentos rápidos com uma mão para distrair a atenção dos truques de ilusionismo da outra. Um restaurante de teppan tem chapas em que carnes (ou o que for) são rapidamente cozidas – eventualmente na presença dos comensais. É o caso do Benihana, que acrescenta o show de prestidigitação: os chefs do teppan manejam (ou tentam) espátulas, projetam ovos para o ar, lançam saleiros no chapéu, vibram seus instrumentos para encantar a plateia. Encantar e também criar a ilusão. Porque a comida que produzem não tem gosto. O espetáculo tem o encanto que distrai a atenção do que deveria ser essencial: a comida. Pior é que mesmo este encanto é relativo. Alguns malabaristas precisam de mais treino (ou os proprietários precisam cobrar metade do preço – que é bem caro! – para que os clientes assistam aos treinos dos atores). Mas o espetáculo ser sofrível (mesmo que bonito, quando os chefs acertam) é até o de menos. O problema é que a comida não tem gosto, é também só aparência. E isso, tanto nas mesas abastecidas pela cozinha quanto naquelas com a chapa e o teatro. Camarões, vieiras, frango e filés são insossos, por mais que acrescentem a tal manteiga com alho. Em defesa da casa, deve-se admitir que os frutos do mar têm bom cozimento (embora sem gosto); mas não é o caso das carnes – mesmo quando perguntam o ponto desejado. Talvez a falta de gosto (que tentam amenizar, sem sucesso, com molhos) venha da origem do restaurante: uma rede americana com 78 casas (não exatamente um restaurante artesanal japonês).

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PS: é uma "japanese steak house", mas tem um balcão de sushi na entrada, que, apesar da alga molenga do temaki, tem sushis bem passáveis. → Benihana → Endereço r. Amauri, 517, Itaim bibi, tel. 0/xx/11/3078-2549 → Funcionamento de segunda a quinta, das 12h às 15h e das 19h à 0h; sexta e sábado, das 12h à 1h; domingo, das 12h às 23h. → Ambiente japonês estilizado → Serviço estabanado, devido ao grande movimento → Vinhos limitado, mas razoável; vários saquês → Cartões a, d, m e v → Estacionamento manobrista, R$ 20 → Preços entradas, de R$ 11 a R$ 35; pratos principais, de R$ 25 a R$ 119; sushis e sashimis, de R$ 47 a R$ 175 (três pessoas); sobremesas, de R$ 8,50 a R$ 16,50

Crônica (1) Desmoronando O prédio de lata estava desmoronando e eu estava dentro dele, desmoronando também. Caía de bruços como um super-herói que esqueceu como voar, com a cara virada para o chão, ou para o saguão do prédio, que se aproximava rapidamente. Se eu me espatifasse no saguão, certamente morreria, pois seria soterrado pela lataria em decomposição que acompanhava meu voo. O fim do sonho seria o meu fim também. Mas a queda era interrompida, a intervalos, como naquelas “lojas de departamento” em que o elevador parava, o ascensorista abria a porta e anunciava: “Lingerie”, “adereços femininos” etc. Levei algum tempo para me dar conta que aquelas paradas não eram só para interromper o terror da queda. Eram oportunidades de fuga. O sonho me oferecia alternativas para a morte, se eu fizesse a escolha certa. Ou então me dava um minuto para pensar em todas as escolhas erradas que tinham me levado àquele momento e à morte certa: os exageros, os caminhos não tomados e as bebidas tomadas, as decisões equivocadas e as indecisões fatais, o excesso de açúcar e de sal, a falta de juízo e de moderação. Não posso afirmar com certeza, mas acho que ouvi o ascensorista fantasma dizer, em vez de “lingerie” e “adereços femininos”: “Desce aqui e salva a tua alma” ou “Pense no que poderia ter sido, pense no que poderia ter sido...” As paradas não eram para diminuir o terror, as paradas eram parte do terror! Eu não tinha tempo nem para a fuga nem para a contrição. E o saguão se aproximava. Decidi me resignar. É uma das maneiras que a morte nos pega, pensei: pela resignação, pela desistência. Meu corpo não me pertencia mais, era parte de uma representação da minha morte, o protagonista de um sonho, absurdo como todos os sonhos. Talvez a morte fosse sempre precedida de um sonho como aquele, uma súmula de entrega e renúncia à vida, mais ou menos dramática conforme a personalidade do morto. Um sonho com anjos e nuvens rosas ou um sonho de destruição, como eu merecia.

Eu nunca saberia por que meu sonho terminal fora aquele, eu desmoronando junto com um prédio de lata. Mas nossas explicações morrem com a gente. No fim do sonho me espatifei no chão do saguão e esperei que o prédio caísse nas minha costas. Em vez disso, ouvi a voz do dr. Alberto Augusto Rosa me perguntando se eu sabia onde estava. “Hospital Moinhos de Vento”, arrisquei. Acertei. Lá juntaram as minhas partes, me espanaram e me mandaram para casa. E eu não disse para ninguém que deveria estar morto. Luiz Fernando Verissimo Publicado em 03 de janeiro de 2013

Crônica (2) Depois do almoço Depois do almoço, minha mãe sempre nos orientava a não fazer qualquer espécie de barulho enquanto estivesse fora. Naquela época, ela trabalhava como manicure e meu pai estudava. Só estudava. Ele teve de tomar essa decisão depois de ter feito diversas tentativas – todas frustradas - de conseguir emprego estável após demissão coletiva na Radiobrás – resultado dos desmandos do presidente Collor. Meu pai ficou estudando em tempo integral por dois anos, enquanto minha mãe segurava as pontas. E nós, os filhos, apenas fazíamos silêncio. Lembro-me do momento em que meu pai recebeu a notícia de que havia passado em segundo lugar no concurso para Técnico Legislativo do Senado Federal. Eu não fazia a mínima ideia do que isso representava. Apenas percebi as mudanças em nossa vida. Minha mãe reduziu a carga de trabalho e nos mudamos após o primeiro mês de trabalho do meu pai. E mudamos para melhor, é claro. Por ser muito nova, pude apenas associar os fatos: ter passado em um concurso e mudança de vida. O cálculo era simples. Mal sabia ela que essa lembrança mudaria o curso de sua vida. Os estudos formais foram concluídos e já estava decidida: não prestaria vestibular para a Universidade após o término do Ensino Médio. A imagem de seu pai estudando em uma situação adversa estava forte em sua mente. Ela, agora, poderia estudar com todo o apoio da família – pelo tempo que desejasse. E mesmo que não tivesse essa condição – utilizar o tempo e as condições necessárias –, lutaria para conseguir o seu objetivo: ser uma servidora pública. Entrou na fila após ter concluído o Ensino Médio. Sabia que conquistaria o emprego público – se procedesse da maneira correta e não desistisse (se saísse da fila, teria de retornar ao início). Optou por um cargo no poder Legislativo. Mas faria outras provas, pois sabia que passar para outro órgão – de outro poder – não a impediria de conquistar o seu objetivo. Um ano e meio de estudo e sempre no quase. A motivação estava indo embora quando seu pai lê uma manchete de um jornal, a qual informava que no segundo semestre daquele ano um novo edital para concurso para o Senado Federal seria lançado – com previsão de 180 vagas, nível médio e superior. O ânimo estava revigorado. O concurso estava confirmado e o tempo parecia curto. Porém, confiava em seus quase dois anos de estudo. Naquele período procurou os melhores livros, os melhores cursos e professores; utilizou também as melhores estratégias e teve o apoio de todos os familiares e amigos. O seu pai estava sempre por perto. Mas ainda assim o nervosismo era inevitável. O dia da prova chegou e a imagem de seu pai estudando é reavivada. Pensa em tudo o que pode conquistar caso seja aprovada naquele concurso: a estabilidade, a carreira, a possibilidade de estudar e, claro, constituir uma família com a segurança necessária.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Ou porque os inúmeros sócios no Brasil são ligados a baladas ou a restaurantes de rede, não de gastronomia. Mas a filial brasileira não sentirá um arranhão por esta crítica. Como qualquer filial de casa americana aqui, está lotada de clientes deslumbrados. Que talvez até acreditem em outro gesto diversionista: o menu de prestidigitador, em que está escrito (em inglês, que chique!) que a carne é classificada pelas autoridades americanas, que o chef é japonês etc... O que talvez seja verdade na matriz, mas não na filial tupiniquim.

BRUNO PILASTRE

Sabe da responsabilidade e se concentra em cada item, em cada enunciado. Pensa em seu pai. Aos 20 anos Sofia é a mais nova servidora concursada do Senado Federal. Hoje pai e filha assistem à Instalação da Primeira Sessão Legislativa Ordinária da 54ª Legislatura. Os dois se olham e sabem exatamente o que o outro pensa. Ficam em silêncio. (Bruno Pilastre de Souza Silva Dias)

Crônica (3) D. Quixote No início, pensou que seria uma reação natural, um processo necessário pelo qual tinha de passar. À semelhança de Dom Quixote, o desejo de viver o que almejava era intenso, a ponto de confundir e não mais definir a tênue linha que separa o real – presente - do futuro possível. E o seu desejo maior era o de ser aprovado em um grande e concorrido concurso. A primeira apostila ele comprou em uma banca de jornal. O contato inicial com o conteúdo foi duro, seco, sem qualquer afetividade. Depois veio o primeiro curso preparatório. A partir daí o relacionamento ficou mais fluido. Conheceu a 8.112, a 8.666, a Constitucional e a Gramática. Mas mal sabia ele que haveria uma batalha, a primeira batalha, a prova do concurso. De modo inesperado e surpreendente, todas as suas amigas e amigos do curso o abandonaram naquele dia tão importante. Não sabia onde estavam a Constitucional, o Texto e a 8.112. Não soube o porquê do abandono. Apenas foi para sua casa, decidido a mudar o rumo da sua vida. Estudaria para um único concurso, iria se preparar para apenas uma batalha. Estudou muito. O desejo de conquistar a vaga no órgão era tão intenso que a sua existência era dedicada àquele propósito. Foi aí que os sonhos tiveram início. E com eles a sua peculiar idiossincrasia. No primeiro sonho, acordava e via, na cabeceira da sua cama, o tão desejado crachá com a sua foto ao lado do timbre do órgão. O poder simbólico do objeto era tamanho que ele não se conteve. Explodiu de felicidade. E acordou. A reincidência do símbolo era constante. Noite após noite lá estava o crachá, em sua cabeceira. Porém, quando ornava o seu pescoço com o seu objeto de consagração, acordava imediatamente. A reincidência do sonho era tão grande, foi tão longa, que podia até controlá-lo. Num ato desesperado, com o intento de não sair da situação de servidor, decidiu não mais colocar o crachá em seu pescoço. A sua decisão teve uma consequência muito peculiar. Após despertar, enquanto se preparava para ir ao curso preparatório, viu sua imagem refletiva no espelho. O susto foi tão grande que não pode olhar novamente para a superfície refletora. Via na imagem algo semelhante a uma moldura, um crachá, idêntico ao do sonho. No lugar da foto, a sua imagem. E o fenômeno não ocorria somente no espelho do seu banheiro, mas em qualquer superfície refletora. Aquela ilusão durou um longo tempo. O tão desejado concurso era anunciado, mas nunca confirmado. Seis mil vagas, diziam os jornais e sites especializados. Preparava-se para a batalha com leituras e mais leituras, exercícios e mais exercícios. Nunca se questionou sobre a sua insólita ilusão. Até que um dia o seu amigo Texto comentou sobre um tal Engenhoso Fidalgo D. Quixote da Mancha. Resolveu conhecer tal obra. Conto agora o resultado dessa leitura, pois ela gera grandes consequências.

Belmiro percebeu que, do mesmo modo que D. Quixote, voraz leitor de romances de cavalaria, havia entrado tão intensamente naquele mundo, naquele desejo de ser “cavaleiro andante”, que havia parcialmente perdido a noção da realidade. Ele já estava se preparando para uma batalha contra moinhos inexistentes. Pelo seu desejo intenso, vestia a armadura sem haver uma batalha real. Era servidor mesmo antes de sê-lo. Além do estado de esclarecimento, a mente de Belmiro foi iluminada pela seguinte passagem (diz ele que é a mais motivadora da sua vida), na qual D. Quixote fala que venturoso é “aquele a quem o céu deu um pedaço de pão, sem que fique obrigado a agradecê-lo a outro que não o próprio céu”. Essa era a essência do funcionalismo público. Belmiro estava em estado de catarse. A ilusão acabou. Belmiro percebeu que para vencer a batalha deve estudar muito. Mas também percebeu a importância da leitura da literatura, das artes. Hoje Belmiro acorda e vê, ao lado de sua cama, o seu crachá de servidor público do Ministério Público da União. (Bruno Pilastre de Souza Silva Dias)

Editorial Sábado, 05 de janeiro de 2013 – Folha de São Paulo Editorial: Descrédito O governo Dilma Rousseff coloca sob risco um patrimônio da política econômica brasileira conquistado a duras penas ao longo de quase duas décadas. Trata-se da confiança dos agentes privados nas ações e nos compromissos assumidos pelas autoridades. A manobra contábil, nos últimos dias de 2012, para maquiar o fiasco na meta de poupança pública – o chamado superávit primário – é decerto o golpe mais ostensivo na credibilidade do governo. Coroa uma série de atitudes voluntariosas que puseram em segundo plano a perseguição de objetivos centrais da política econômica. O superávit primário deveria ser algo simples de entender e atingir. O setor público compromete-se a gastar uma quantia a menos do que arrecada de impostos. Contabilizam-se os desembolsos em ações típicas do Estado – pagar a servidores, fornecedores, aposentados, beneficiários de programas sociais etc. Ficam de fora, numa conta à parte, as despesas com juros. Com isso, garante-se que o endividamento público fique sob controle. Em 2012 os governos federal, estaduais e municipais obrigaram-se a economizar juntos o equivalente a 3,1% do PIB, quase R$ 140 bilhões. Em anos ruins, a administração federal pode acionar o recurso, previsto na regra geral, de subtrair dessa conta desembolsos com o Programa de Aceleração do Crescimento. Abatidos esses gastos, a meta cairia para 2,3% do PIB. Mesmo assim, fechada a conta de novembro, a poupança ao longo do ano, de 1,9% do PIB, não cumpria o objetivo. Então o governo federal deslanchou em dezembro uma operação meramente contábil para alcançar os R$ 19 bilhões restantes e dissimular o fracasso. Forçou Caixa Econômica Federal e BNDES a pagarem R$ 7 bilhões em dividendos ao Tesouro. Num só mês, esses dois bancos estatais enviaram à Fazenda o equivalente a 35% de todos os dividendos transferidos nos outros 11 meses. Além disso, transferiram-se para o Tesouro R$ 12,4 bilhões do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização – instrumento criado em 2008 que serviu, na prática, para financiar a Petrobras com dinheiro do contribuinte. Tanta criatividade contábil, embutida numa teia de decretos feitos para não criar alarde, foi inútil para o objetivo original do superávit primário – economizar despesa do governo. O setor público não poupou um tostão com isso.

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Entrevista (1) Entrevista / Marisa Lajolo Monteiro Lobato e o racismo Por CartaCapital em 02/10/2012 na edição 714 Íntegra da entrevista concedida à Carta Capital nº 716, 21/9/2012, da qual a edição da revista aproveitou trechos. Marisa Lajolo é doutora em Letras e professora titular do Instituto de Estudos da Linguagem, da Unicamp Alguns dizem que censurar o livro de Monteiro Lobato (em discussão por aqui nos últimos dois anos) é uma forma de recalcar o racismo ao invés de enfrentá-lo. Seria essa uma forma de combater o racismo apenas no âmbito simbólico, uma forma de a sociedade lavar as mãos censurando um livro enquanto deveria investir na promoção de igualdade social concreta (via políticas públicas)? A senhora concorda? Marisa Lajolo – Discutir as denúncias relativas a Caçadas de Pedrinho me parece uma boa chance de se discutir leitura no Brasil. Respeito quem acha que a obra é racista, mas também espero que respeitem opiniões contrárias. Em matéria de interpretação de arte, não acredito em verdades absolutas. Capitu traiu ou não traiu Bentinho? Bentinho tinha ou não um caso com Escobar? Os deuses mitológicos presentes em Os Lusíadas ofendem o cristianismo? A questão é contemporaneíssima: a arte pode ironizar valores religiosos? Tais questões não se resolvem com leis. Resolvem-se com diálogo e com qualidade de educação, para o que são necessários professores bem formados e bem remunerados. O que deve ser feito com uma literatura com traços preconceituosos, no caso, racistas? Ela deve ser modificada como objeto-documento, preservada na íntegra, oferecida com ressalvas? Como lidar com casos como Huckleberry Finn e Caçadas de Pedrinho? M.L. – Deve ser preservada na íntegra. Se acreditamos – como acredito – que livros articulam-se intimamente ao momento social em que foram escritos, alterar textos – ainda que com as melhores intenções – é muito ruim. É como retocar uma fotografia para “corrigir” o passado. A Rússia stanilista fez isso, “apagando” Trotsky de inúmeras fotos. Conheço a edição de Huckleberry Finn em que a palavra “nigger” foi substituída pelas palavra “slave”. Me pergunto que a diferença de sentido a substituição da palavra acarreta... Ao contrário de Twain, que era um defensor da igualdade racial, um antirracista notório, Monteiro Lobato é reconhecidamente um autor com tintas racistas – para alguns, era um eugenista. Isso faria do livro uma situação distinta da de Twain?  M.L. – Minha opinião é diferente. Não acho que a posição assumida pelo narrador lobatiano manifesta atitudes que possam ser consideradas “racistas”, isto é, não creio que a obra literária lobatiana expresse ou propague atitudes de agressão e de desamor a negros. Em todo o mundo, tais demandas tendem a ser aceitas e as obras, modificadas ou ao menos vendidas com uma ressalva. O Brasil está tentando se inserir nesse cenário globalizado, em respeito a legislações e acordos internacionais dos quais faz parte?

M.L. – Não acho que seja universal (“em todo mundo”) a tendência a “corrigir” obras literárias. Mas mesmo que fosse – judeus e prostitutas excluídos da obra de Shakespeare, escravos negros expulsos da Bíblia e das Mil e Uma Noites, homossexuais banidos da obra de Dante – eu seria contra. Também discordo de incluir “ressalvas” (como notas de rodapé, anotações & similares ) em livros. Elas manifestam uma vontade disfarçada de “gerenciar” a leitura, impondo certos significados (e proscrevendo outros) aos leitores. Mas as atuais – e a meu ver equivocadas – denúncias ao racismo de Lobato são uma boa chance para uma pesquisa sobre leitura: crianças e jovens que leem Caçadas de Pedrinho, ou outras obras infantis lobatianas, opinam que o livro incentiva atitudes racistas? Leitores afrodescendentes sentem-se ofendidos quando leem as histórias do Sítio? Que tipo de cidadão forma a frase final de  Caçadas de Pedrinho, na qual Tia Nastácia, tomando o lugar de Dona Benta em um carrinho, proclama: “Agora chegou minha vez. Negro também é gente, sinhá...” (p.71). Será que a voz da própria Tia Nastácia, no livro, não é mais convincente do que rodapés e advertências?

Entrevista (2) Às 20h46 desta segunda-feira, 27 de outubro de 2014, a presidente Dilma Rousseff nos acompanha ao vivo em Brasília e nos concede uma entrevista agora. William Bonner: Presidente, parabéns, boa noite. Muito obrigado pela sua presença. Patrícia Poeta: Boa noite, presidente. Parabéns. Dilma Rousseff: Boa noite, William. Boa noite, Patrícia. Boa noite, vocês que nos acompanham aqui essa hora. William Bonner: O Brasil viveu, ontem, o momento mais importante de qualquer democracia, que é a vitória de um candidato pela maioria absoluta dos votos, numa eleição livre. Foi uma campanha agressiva de ambas as partes e com o resultado mais apertado da história da nossa República. E no seu discurso de ontem, a senhora disse que é preciso reconciliar a nação. Que passos a senhora vai dar nesse sentido, presidente? Dilma Rousseff: Olha, William, eu queria te dizer que eu acredito que a democracia, ela é um dos mais importantes fatores para que um país não só possa mudar, mas o faça de forma pacífica e ordeira. Nesta eleição, mesmo com visões contraditórias e posições contraditórias, havia algo em comum no conjunto das pessoas e dos sentimentos que elas tinham: a busca por um futuro melhor para o Brasil. E eu acho que essa busca é a grande base para que nós tenhamos uma união. Numa democracia madura, união não significa unidade de ideias, ou uma ação monolítica conjunta. Significa muito mais a abertura, a disposição para dialogar, a disposição para construir pontes, a disposição para que nós possamos garantir de fato o que uma eleição sempre exige na democracia: mudança. Nós temos de ser capazes de garantirmos as mudanças que o país precisa e exige. Juntamente com as reformas que o país precisa e exige. E isso fica muito claro nessas eleições. Eu acho que é essa a base comum entre nós. E aí, a grande palavra nesse momento é diálogo. É dialogar com todas as forças. As forças sociais, as forças produtivas, de todos os segmentos. Do segmento industrial, da agricultura, de serviços, do setor financeiro. E também com todos os clamores da população. A população quer continuar melhorando de vida. E aí, nós temos um compromisso, William, que é assegurar que nós tenhamos um país mais moderno, mais inclusivo, mais produtivo. E que tenha como base valores fundamentais. E aí, nós temos um compromisso, William, que é assegurar que nós tenhamos um país mais moderno, mais inclusivo, mais produtivo.

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LÍNGUA PORTUGUESA

A incapacidade de controlar os gastos de acordo com o pactuado na lei orçamentária já seria um fator de desgaste para a confiança no governo. Mas a tentativa de enganar o público com toscos malabarismos fiscais vai cobrar um preço ainda mais elevado.

BRUNO PILASTRE

Patrícia Poeta: Presidente, falando aí de futuro, o presidente reeleito não tem tempo de esperar a posse para tomar as medidas necessárias. Na economia, há desafios importantes, como, por exemplo, a inflação, o baixo crescimento. São desafios que demandam decisões e que demandam sinalizações da senhora para aumentar a confiança do empresário e do consumidor. Que medidas a senhora vai tomar para enfrentar esses problemas? A política econômica vai mudar? E, se sim, em que direção? Dilma Rousseff: Olha, eu inclusive externei ontem que eu não ia esperar a conclusão do primeiro mandato para iniciar todas as ações no sentido de transformar e melhorar o crescimento da nossa economia. Agora, o que eu quero dizer também é que outra coisa que eu disse que eu vou praticar, eu vou abrir o diálogo com todos os segmentos. Eu acho que a palavra-chave agora é diálogo. Eu quero dialogar com setores empresariais, com setores financeiros, com o mercado, fora do mercado, para discutir quais são os caminhos do Brasil. Acho que nós temos de passar por esse processo. Patrícia Poeta: Presidente, falando aí de futuro, o presidente reeleito não tem tempo de esperar a posse para tomar as medidas necessárias. Na economia, há desafios importantes, como, por exemplo, a inflação, o baixo crescimento. São desafios que demandam decisões e que demandam sinalizações da senhora para aumentar a confiança do empresário e do consumidor. Que medidas a senhora vai tomar para enfrentar esses problemas? A política econômica vai mudar? E, se sim, em que direção? Dilma Rousseff: Olha, eu inclusive externei ontem que eu não ia esperar a conclusão do primeiro mandato para iniciar todas as ações no sentido de transformar e melhorar o crescimento da nossa economia. Agora, o que eu quero dizer também é que outra coisa que eu disse que eu vou praticar, eu vou abrir o diálogo com todos os segmentos. Eu acho que a palavra-chave agora é diálogo. Eu quero dialogar com setores empresariais, com setores financeiros, com o mercado, fora do mercado, para discutir quais são os caminhos do Brasil. Acho que nós temos de passar por esse processo. William Bonner: Presidente, a senhora falou já em... Ah, desculpe. Dilma Rousseff: Eu pretendo colocar de forma muito clara, muito clara, quais são as medidas que eu vou tomar. Agora, não é hoje. Patrícia Poeta: Quando será? Dilma Rousseff: Antes do final do ano. Eu vou fazer isso entre o mês, este mês que inicia na próxima semana. William Bonner: A senhora mencionou que vai promover "grandes reformas" e já falou inclusive na reforma política, aqui mesmo nesta entrevista. E aí despertou a nossa curiosidade para saber se entre as reformas que a senhora pretende promover está a tributária, por exemplo, que é reclamada aí há tanto tempo, por tanta gente. Dilma Rousseff: Olha, William, se tem uma coisa que eu procurei fazer foi a reforma tributária. Inclusive tem até, ainda hoje, no Congresso, tem toda uma legislação sobre ICMS. Mas eu acredito que nós agora temos de fazer essa discussão a fundo. Por quê? Nós fizemos uma série de reformas. Até fomos muito criticados por isso. Dilma Rousseff: Olha, William, se tem uma coisa que eu procurei fazer foi a reforma tributária. Inclusive tem até, ainda hoje, no Congresso, tem toda uma legislação sobre ICMS. Mas eu acredito que nós agora temos de fazer essa discussão a fundo. Por quê? Nós fizemos uma série de reformas. Até fomos muito criticados por isso. Nós eliminamos, por exemplo, reduzimos e desoneramos a tributação sobre folha de pagamento. Tentamos, inclusive, fazer uma discussão sobre PIS/Cofins. Tem no Brasil um conflito redistributivo. Quando se começa a discutir uma reforma tributária há quem perde, quem acha que vai perder, não é nem necessariamente que vai perder, acha que vai perder.

E quem acha que vai ganhar. E essas posições, elas não se coadunam. Nós fizemos uma grande reforma tributária com o Supersimples. Inclusive, universalizamos pra micro e pequeno empreendedor toda a legislação de unificação, simplificação e redução de tributos. E ampliamos a universalizar um conjunto de pessoas que passaram a ter direito a esse processo de simplificação, que eu acho que é o início da reforma tributária. Eu tenho a convicção que o Brasil precisa de uma reforma tributária. Precisa de simplificar tributos. É impossível continuar com a sobreposição e com a guerra fiscal. Nós, eu acho que reduzimos e muito a guerra dos portos. Mas a guerra fiscal ainda permanece. Patrícia Poeta: Presidente, antes de a gente encerrar... Dilma Rousseff: E é um dos desafios que eu vou ter de encarar. Patrícia Poeta: Entendi. Antes de a gente encerrar, qual é a mensagem que a senhora gostaria de deixar aqui para os brasileiros que estão nos assistindo neste momento? Dilma Rousseff: Olha, a minha mensagem é a seguinte. Eu acredito que depois de uma eleição, nós temos de respeitar todos os brasileiros. Os que votaram em mim e os que não votaram em mim. E respeitá-los significa abrir e construir, através do diálogo, pontes para que nós possamos juntos fazer com que o Brasil tenha um caminho de crescimento, um caminho de futuro. Isso significa um Brasil moderno, mais competitivo, mais inclusivo, eu falei isso ao longo de toda a campanha. Acho que esse Brasil é o Brasil da solidariedade. É o Brasil que dá importância também à criação de oportunidades. E também um Brasil focado na educação, na cultura, na ciência e na inovação. Agora, que cuide das pessoas. Em especial dos mais pobres e daqueles que são segmentos que mais emergiram nos últimos 12 anos: as mulheres, os jovens e os negros. E pra isso tudo, nós precisamos de nos dar as mãos e caminhar juntos para construir esse futuro que todos nós queremos. Patrícia Poeta: Presidente, muito obrigada pela entrevista aqui ao vivo no Jornal Nacional e, mais uma vez, parabéns pela vitória de ontem. William Bonner: Sucesso no novo mandato, presidente. Dilma Rousseff: Muito obrigada, Patrícia. Muito obrigada. Boa noite a todos.

Infográfico ábado, 22 de Dezembro de 2012 – Folha de São Paulo Infográfico: Por dentro da Biblioteca Nacional Marco Aurélio Canônico Roberta Jaworski (infografia) Maior instituição do gênero na América Latina, a Biblioteca Nacional, sediada em um edifício de 102 anos, no centro do Rio, chegou ao limite de sua degradação física neste ano. Biblioteca Nacional é criticada por descuidar de acervo Aumento de ações dificulta avaliação, diz Fundação Biblioteca Nacional Vazamentos e infiltrações atingiram seu acervo, instalações elétricas precárias e má conservação geral puseram em risco usuários e funcionários, que foram à rua protestar. Em setembro, a ministra da Cultura, Marta Suplicy, anunciou verbas de R$ 70 milhões para o prédio. Apesar de os reparos emergenciais estarem em andamento, o prazo para conclusão é 2015.

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Notícia Sábado, 05 de janeiro de 2013 – Folha de São Paulo Quebra de sigilo de Rosemary chegou a ser avaliada De Brasília O pedido de quebra do sigilo telefônico de Rosemary Noronha foi avaliada por Ministério Público e Polícia Federal, mas acabou descartado como forma de evitar atraso na Operação Porto Seguro. O raciocínio é que a existência de suspeita sobre políticos que possuem foro privilegiado forçaria a investigação a ser remetida para outras instâncias da Justiça. Ex-chefe de gabinete da Presidência da República em São Paulo, Rosemary foi denunciada sob a acusação de participar de esquema de venda de pareceres em órgãos do governo federal. Ela tinha contatos com ministros, governadores, prefeitos e congressistas. A Folha apurou que os investigadores também já sabiam que Rosemary era íntima do ex-presidente Lula. Segundo concluíram a procuradora Suzana Fairbanks e o delegado da PF Ricardo Hiroshi, a possível transferência de parte do inquérito para outras instâncias do Judiciário ocorreria no momento em que já havia comprovação da participação de Rosemary em crimes. A quebra de sigilo do e-mail também não foi requerida pela mesma razão. Deixou-se que esse material fosse recolhido na ocasião da busca e apreensão. Agora, as novas informações podem originar outros inquéritos sem prejudicar a primeira fase da investigação. A Polícia Federal informou, por meio de nota, que "relações pessoais de qualquer investigado são irrelevantes do ponto de vista policial" e justificou que o delegado se utiliza de critérios técnicos para embasar sua decisão de "representar ou não pelo afastamento do sigilo das comunicações de cada investigado". Em depoimento no Senado para explicar a Operação Porto Seguro, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que não houve "blindagem" a Rosemary, que é filiada ao PT. "Se no caso tivesse sido feita a blindagem política, que blindagem malfeita! Porque foi feita uma busca e apreensão na Presidência, e ela foi enquadrada em três crimes." Em entrevista quando a operação foi deflagrada, a procuradora Suzana Fairbanks disse que soube pelos jornais da relação entre Lula e Rosemary e que "não existe necessidade de quebra de sigilo telefônico com investigação a fatos pretéritos". A Procuradoria-Geral da República informou ontem que ainda analisa se abrirá novas investigações sobre o envolvimento de políticos.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Criada em 1810, a Biblioteca Nacional começou com acervo de cerca de 60 mil peças trazidas de Portugal pela família imperial. Seu prédio atual foi inaugurado no dia do centenário da instituição. Projetado para abrigar 400 mil volumes, há muito superou sua capacidade: tem cerca de 9 milhões de itens, entre livros, periódicos, fotos, gravuras, mapas e objetos. Anualmente, recebe cerca de 100 mil obras. Um novo prédio, que vai abrigar a coleção de periódicos, está sendo reformado, sem data de inauguração. A biblioteca recebeu mais de 31 milhões de visitantes neste ano, até outubro -salto em relação a 2011, quando foi visitada por 22,5 milhões. Ela é controlada pela Fundação Biblioteca Nacional, que tem em seus quadros cerca de 700 funcionários.

Reportagem Estadão.Edu Empregos Domingo, 8 de Dezembro de 2013 BRUNO PILASTRE

Engenharia de Software Curso está em processo de reconhecimento Segundo o professor do curso de engenharia de software Paulo Meirelles, a Universidade de Brasília (UnB) foi a primeira instituição a oferecer essa graduação no País. “No momento, o curso está em processo de reconhecimento pelo MEC, iniciado após a formação da primeira turma, o que ocorreu em junho deste ano.” Meirelles diz que o ciclo básico é formado pelos três primeiros anos dos cinco que o curso tem. “Após o básico, os estudantes passam a ter disciplinas específicas. Nosso objetivo é formar alunos que sejam capazes de resolver dificuldades reais. Eles são preparados para pensar como resolver problemas por meio da construção e implantação de soluções computacionais.” O professor acrescenta que a engenharia de software se concentra nos aspectos práticos da produção de um sistema de software, enquanto a ciência da computação estuda os fundamentos teóricos dos aspectos computacionais. Meirelles conta que o estágio é obrigatório nos dois últimos semestres. Segundo ele, boa parte dos alunos tem características de liderança e podem comandar equipes, além de fazer a gestão de projetos, bem como implantar soluções. “Eles são preparados para tomar decisões gerencias e técnicas”, conclui. O professor afirma que o mercado de trabalho para esse profissional está ótimo tanto no Brasil quanto no resto do mundo. “O cenário para a criação de startups é muito promissor para os recém-formados, já que o mercado é muito carente nessa área.” Meirelles diz que boa parte dos estudantes deseja empreender. “Muitos querem criar uma startup antes de procurar emprego convencional ou prestar concurso público.” Empreender é justamente uma das possibilidades futuras do aluno do nono semestre da UnB Athos Ribeiro. “Penso em fazer mestrado e doutorado mas, ao mesmo tempo, tenho vontade de empreender. Hoje, minha única certeza é de que quero trabalhar com software livre”, garante. Ribeiro está fazendo estágio há dois meses no laboratório de software livre da UnB. “Nosso trabalho consiste em contribuir com a evolução das ferramentas de software. No momento, estamos construindo a Noosfero, uma rede social que está sendo implantada em alguns órgãos do governo.” Antes, ele fez estágio em outro laboratório da UnB, onde contribuiu para a implantação de ferramentas de software livre no Ministério das Comunicações. O estudante diz que optou por essa formação pela vontade de empreender e ver a diferença que seu trabalho pode produzir na sociedade. Segundo ele, no entanto, sua grande experiência está por vir. “A partir de fevereiro vou estagiar durante um ano no National Institute of Standards and Technology (NIST), nos Estados Unidos. Vou trabalhar com segurança.” Ele diz que vai aproveitar a oportunidade para levar um software brasileiro que a turma da UnB ajudou a desenvolver, que é destinado à análise estática de códigos. “O NIST tem um banco de dados com ferramentas de vários países. Mas eles não têm nenhum software livre e nenhum software brasileiro. Vou tentar implantar nosso software lá.”

Coerência e coesão textuais Quando falamos em Coerência textual, devemos ter em mente a noção de Integração: Palavra-chave! Integração: é o conjunto de procedimentos necessários à articulação significativa das unidades de informação do texto em função de seu significado global. (Azeredo, 2008)

É a partir da integração que as frases que compõem o texto se distribuem e se concatenam a fim de realizar uma combinação aceitável (possível, plausível) de conteúdos. Quando a articulação significativa depende de algum conhecimento externo (por exemplo, a cultura dos interlocutores e a situação comunicativa), a integração recebe o nome de Coerência. Isso quer dizer que, em um nível intratextual (nível interno ao texto), as partes do texto (frases, períodos, parágrafos etc.) devem ser solidárias entre si (isto é, estar integradas), para assim se chegar ao significado global do texto. Em um nível externo ao texto (cuja construção de sentido está relacionada aos conhecimentos de mundo do produtor e receptor do texto), a articulação significativa depende da “normalidade” consensual do funcionamento das coisas do mundo (isto é, devem ser coerentes). Parece-nos claro que as noções de integração e de coerência estão diretamente interligadas: não se atinge a coerência sem haver a integração das partes do texto. Todas as informações contidas em um texto são distribuídas e organizadas em seu interior graças ao emprego de certos recursos léxicos e gramaticais (conjunções, preposições, pronomes, pontuação etc.). Esses recursos são utilizados em benefício da expressão do sentido e de sua compreensão. Vejamos um exemplo: Contratei quatro pedreiros; eles vieram esta manhã para orçar o serviço. Nessa frase, verificamos o uso da forma pronominal eles (terceira pessoal do plural) e a flexão verbal vieram. A forma eles vieram faz referência a outro elemento, presente na primeira oração (Contratei quatro pedreiros). Sabemos que a forma pronominal eles refere-se ao sintagma nominal quatro pedreiros. A esse processo de sequencialização que assegura (ou torna recuperável) uma ligação linguística significativa entre os elementos que ocorrem na superfície textual damos o nome de Coesão textual. Ambos os processos (coerência e coesão) são muito, mas muito importantes mesmo! Critérios de textualização Coesão Segundo Koch, o conceito de coesão textual diz respeito a todos os processos de sequencialização que asseguram (ou tornam recuperável) uma ligação linguística significativa entre os elementos que ocorrem na superfície textual.

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Capítulo LXXI O Senão do Livro Começo a arrepender-me deste livro. Não que ele me canse; eu não tenho que fazer; e, realmente, expedir alguns magros capítulos para esse mundo sempre é tarefa que distrai um pouco da eternidade. Mas o livro é enfadonho, cheira a sepulcro, traz certa contracção cadavérica; vício grave, e aliás, ínfimo, porque o maior defeito deste livro és tu, leitor. Tu tens pressa de envelhecer, e o livro anda devagar; tu amas a narração directa e nutrida, o estilo regular e fluente, e este livro e o meu estilo são como os ébrios, guinam à direita e à esquerda, andam e param, resmungam, urram, gargalham, ameaçam o céu, escorregam e caem. (ASSIS, Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas)

Catáfora e Anáfora As palavras catáfora e anáfora referem-se a dois recursos coesivos que têm por função conectar os elementos presentes em uma frase. Na catáfora, faz-se uso de um termo ou locução ao final de uma frase para especificar o sentido de outro termo ou locução anteriormente expresso. Por exemplo, veja a frase a seguir: A viagem resumiu-se nisto: comer, beber e caminhar.

→ conclusão: logo, assim, portanto → adição: e, bem como, também → disjunção: ou → exclusão: nem → comparação: mais do que; menos do que Operadores Organizacionais: I – de espaço e tempo textual: → em primeiro lugar → como veremos → como vimos → neste ponto → aqui na 1ª parte → no próximo capítulo II – metalinguísticos: → por exemplo → isto é → ou seja → quer dizer → por outro lado → repetindo → em outras pala­vras → com base nisso Textos exemplificadores de coesão e coerência: O Show (1) e (2) O Show (1) O cartaz O desejo O pai O dinheiro O ingresso O dia A preparação A ida O estádio A multidão A expectativa A música A vibração A participação O fim A volta O vazio

No exemplo acima, a forma nisto antecipa as informações especificadas após os dois-pontos; e, consequentemente, as informações após os dois-pontos especificam o sentido do termo anteriormente expresso (nesse caso, nisto). Já a anáfora é o processo pelo qual um termo gramatical (principalmente pronomes) retoma a referência a um sintagma anteriormente usado na mesma frase. → Comeram, beberam, caminharam e a viagem ficou nisso. [nisso = comer, beber e caminhar] → Fui à Avenida Paulista no dia do protesto. Lá, fui alvejado nas costas. [lá = Avenida Paulista] Formas de coesão sequencial Sequenciação parafrástica Antonio Candido avaliou a obra de Machado de Assis. Por ter sido (a obra) avaliada (por ele, Antonio Candido), a obra foi amplamente difundida e estudada. Equivalência Antônio Candido avaliou a obra de Machado de Assis. A obra de Machado de Assis foi avaliada por Antônio Candido. Processos de coesão conectiva Operadores Argumentativos: → oposição: mas, porém, contudo → causa: porque, pois, já que → fim: para, com o propósito de → condição: se, a menos que, desde que

LÍNGUA PORTUGUESA

Formas de coesão referencial pronominal: Endófora (correferência resolvida no plano textual) > pode ser > anáfora (retrospectiva) ou catáfora (prospectiva). Exófora (referência a um elemento contextual, externo ao texto).

O Show (2) Sexta-feira Raul viu um cartaz anunciando um show de Milton Nascimento para a próxima terça-feira, dia 04.04.1989, às 21h, no ginásio do Uberlândia Tênis Clube na Getúlio Vargas. Por ser fã do cantor, ficou com muita vontade de assistir à apresentação. Chegando a casa, falou com seu pai para comprar o ingresso. Na terça-feira, dia do show, Raul preparou-se, escolhendo uma roupa com que ficasse mais à vontade durante o evento. Foi para o UTC com um grupo de amigos. Lá havia uma multidão em grande expectativa aguardando o início do espetáculo, que começou com meia hora de atraso. Mas valeu a pena: a música era da melhor qualidade, fazendo todos vibrarem e participarem do show. Após o final, Raul voltou para casa com um vazio no peito pela ausência de todo aquele som, de toda aquela alegria contagiante.

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Coerência

BRUNO PILASTRE

A coerência é, sobretudo, uma relação de sentido que se manifesta entre os enunciados, em geral de maneira global e não localizada. Observe a distinção entre coesão e coerência: coesão é caracterizada pela continuidade baseada na forma; coerência é caracterizada pela continuidade base­ada no sentido. Textos Incoerência aparente Subi a porta e fechei a escada Tirei minhas orações e recitei meus sapatos. Desliguei a cama e deitei-me na luz Tudo porque Ela me deu um beijo de boa noite...

Incoerência narrativa Exemplo 1. Havia um menino muito magro que vendia amendoins numa esquina de uma das avenidas de São Paulo. Ele era tão fraquinho, que mal podia carregar a cesta em que estavam os pacotinhos de amendoim. Um dia, na esquina em que ficava, um motorista, que vinha em alta velocidade, perdeu a direção. O carro capotou e ficou de rodas para o ar. O menino não pensou duas vezes. Correu para o carro e tirou de lá o motorista, que era um homem corpulento. Carregou-o até a cal­çada, parou um carro e levou o homem para o hospital. Assim, salvou-lhe a vida. Exemplo 2. Lá dentro havia uma fumaça formada pela maconha e essa fumaça não deixava que nós víssemos qualquer pessoa, pois ela era muito intensa. Meu colega foi à cozinha me deixando sozinho, fiquei encostado na parede da sala e fiquei observando as pessoas que lá estavam. Na festa havia pessoas de todos os tipos: ruivas, brancas, pretas, amarelas, altas, baixas etc.

Incoerência argumentativa

Podemos afirmar que hoje há um consenso quanto ao fato de se admitir que todos os textos comungam (dialogam) com outros textos; quer dizer, não existem textos que não mantenham algum aspecto intertextual, pois nenhum texto se acha isolado. Quando produzimos um texto, sempre fazemos referência a alguma outra forma de texto (um discurso, um documentário, uma reportagem, uma obra literária, uma notícia etc.). Em nossa produção ocorre, portanto, a relação de um texto com outros textos previamente existentes, isto é, efetivamente produzidos. Vejamos, em síntese, dois tipos de Intertextualidade (Koch, 1991): intertextualidade explícita: como no caso de citações, discursos diretos, referências documentadas com a fonte, resumos, resenhas. Esse tipo de intertextualidade é utilizado em textos acadêmicos e não ocorre com frequência em textos dissertativos/argumentativos (em sede de concurso público); intertextualidade com textos próprios, alheios ou genéricos: alguém pode muito bem situar-se numa relação consigo mesmo e aludir a seus textos, bem como citar textos sem autoria específica, como os provérbios. O parágrafo Nesta seção, apresentaremos o parágrafo, o qual será tratado como uma unidade básica de composição. Isso significa que podemos estruturar e analisar o texto a partir da medida do parágrafo. Conceito de parágrafo Segundo Othon M. Garcia, em sua obra Comunicação em Prosa Moderna, o parágrafo é uma unidade de composição constituída por um ou mais de um período, em que se desenvolve determinada ideia central, nuclear, à qual se agregam outras, denominadas secundárias, as quais são intimamente relacionadas pelo sentido e logicamente decorrentes delas. Vejamos essa lição em uma ilustração:

Se o texto parte da premissa de que todos são iguais perante a lei, cai na incoerência se defender posteriormente o privilégio de algumas categorias profissionais não estarem obrigadas a pagar imposto de renda. O argumentador pode até defender essas regalias, as não pode partir da premissa de que todos são iguais perante a lei. Incoerência descritiva Vida no Polo Norte: palmeiras, camelos, cactos, estradas poeirentas e muito calor. Intertextualidade Segundo o Dicionário de análise do discurso, Intertextualidade é uma propriedade constitutiva de qualquer texto e o conjunto das relações explícitas ou implícitas que um texto ou um grupo de textos determinado mantém com outros textos.

O parágrafo como unidade de composição Esse conceito de parágrafo aplica-se a um texto padrão, regular. Pode haver, a depender do gênero textual, da natureza da produção e sua complexidade, diferentes formas de organização do parágrafo.

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O parágrafo é materialmente indicado na página pelo pequeno afastamento da margem esquerda da folha. Essa distinção gráfica do parágrafo é significativa, pois facilita ao escritor a tarefa de isolar e depois ajustar convenientemente as ideias principais de sua composição, permitindo ao leitor acompanhar-lhes o desenvolvimento nos seus diferentes estágios. Uma dúvida que surge quando estudamos a composição do parágrafo é a sua extensão. Se a produção textual trata de um assunto cuja complexidade exige que o desenvolvimento de determinada ideia central seja desdobrado em mais de um parágrafo, isso é justificado. Do mesmo modo, essa mesma ideia central (de grande complexidade) pode ser desenvolvida em um único parágrafo, o qual terá uma extensão maior em relação à composição com parágrafos desdobrados (divididos). Percebemos, então, que a extensão do parágrafo dependerá da natureza de sua ideia central (se complexa ou simples) e do tratamento do escritor em relação à sua divisão. O tópico frasal Vejamos, agora, o que caracteriza o tópico frasal e como o domínio de sua estrutura facilita a análise do parágrafo – e, consequentemente, do texto. O parágrafo organiza-se em introdução, desenvolvimento e conclusão: a introdução é composta, na maioria dos casos, por dois períodos curtos iniciais. Nesses períodos, há a expressão, de maneira sumária e sucinta, da ideia núcleo – é o que chamamos de tópico frasal. Na obra Raízes do Brasil, Sérgio Buarque de Holanda nos apresenta o seguinte tópico frasal: O Estado não é uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas, de que a família é o melhor exemplo.

Nele, observamos a declaração sobre o que (não) caracteriza o Estado. Ao enunciar logo de saída a ideia-núcleo, o autor garante, por meio do tópico frasal explícito, a objetividade, a coerência e a unidade do parágrafo, definindo-lhe o propósito e evitando digressões impertinentes; → no desenvolvimento há a explanação mesma da ideia-núcleo. Não se pode omitir, no desenvolvimento, algo que foi apresentado no tópico frasal. Também é pertinente não desenvolver novas ideias (secundárias) sem haver correlação direta com a ideia-núcleo; → a conclusão, dentro do parágrafo, é mais rara, principalmente nos parágrafos mais curtos e naqueles em que a ideia central não apresenta maior complexidade. Após apresentar a estrutura básica do parágrafo, vejamos esquematicamente as diferentes maneiras de se produzir o tópico frasal:

Forma de produzir tópico frasal

o

Exemplo

Declaração inicial: o autor afirma ou nega alguma coisa logo de início. Em seguida (no desenvolvimento), apresenta argumentos para fundamentar a asserção.

O Estado não é uma ampliação do círculo familiar e, ainda menos, uma integração de certos agrupamentos, de certas vontades particularistas, de que a família é o melhor exemplo.

Definição: é método preferentemente didático e faz uso da linguagem denotativa.

Estilo é a expressão literária de ideias ou sentimentos.

Divisão: também é processo didático. Apresenta o tópico frasal sob a forma de divisão ou discriminação das ideias a serem desenvolvidas.

O silogismo divide-se em silogismo simples e silogismo composto.

Em sua redação discursiva, recomendo o uso da declaração inicial, a qual deve ser desenvolvida, preferencialmente, em voz ativa, na ordem direta, na modalidade afirmativa e em períodos curtos. 2.5.4. Formas de desenvolvimento do parágrafo No desenvolvimento do parágrafo explanamos a ideia principal, apresentada no tópico frasal. Devemos fundamentar de maneira clara e convincente as ideias que defendemos ou expomos. Apresentamos, a seguir, seis formas de desenvolver o parágrafo. É bom que você, estudante, conheça cada uma, pois isso proporcionará mais autonomia em sua leitura. Forma de desenvolver o parágrafo Enumeração ou descrição de detalhes

Confronto

Analogia e comparação

Citação de exemplos

Características Ocorre quando há a especificação da ideia-núcleo por meio da apresentação de pormenores, detalhes. O confronto é caracterizado quando há o contraste (baseado nas dessemelhanças) e o paralelo (baseado nas semelhanças). Há, ainda, a antítese (oposição de ideias isoladas) e a analogia (semelhança entre ideias ou cosias, procurando explicar o desconhecido pelo conhecido, o estranho pelo familiar). A analogia caracteriza-se por ser uma semelhança parcial que sugere uma semelhança oculta, mais completa. Na comparação, as semelhanças são reais, sensíveis. Pode ser didática, em que a citação de exemplos assume uma forma de comprovação ou elucidação.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Estrutura do parágrafo

Causação e motivação

Definição

BRUNO PILASTRE

Pode-se apresentar sob a forma de razões e consequências ou causa e efeito. É um método preferentemente didático e faz uso da linguagem denotativa. A definição é feita de acordo com o tópico frasal, havendo a natural ampliação que é típica do desenvolvimento.

Coesão entre as ideias do parágrafo e entre parágrafos Precisamos, agora, juntar as peças, ou seja, reunir os períodos dentro do parágrafo (intraparagrafal) e os parágrafos dentro do texto (interparagrafal). Para interligá-las, faz-se uso das partículas de transição e palavras de referência. Adotaremos o quadro proposto por Othon M. Garcia, em sua obra Comunicação em Prosa Moderna. Itens de transição e palavras de referência (i) Prioridade, relevância: em primeiro lugar, antes de mais nada, primeiramente, acima de tudo, precipuamente, mormente, principalmente, primordialmente, sobretudo; (ii) Tempo (frequência, duração, ordem, sucessão, anterioridade, posterioridade, simultaneidade, eventualidade): então, enfim, logo, logo depois, imediatamente, logo após, a princípio, pouco antes, pouco depois, anteriormente, posteriormente, em seguida, afinal, por fim, finalmente, agora, atualmente, hoje, frequentemente, constantemente, às vezes, eventualmente, por vezes, ocasionalmente, sempre, raramente, não raro, ao mesmo tempo, simultaneamente, nesse ínterim, nesse meio tempo, enquanto isso – e as conjunções temporais; (iii) Semelhança, comparação, conformidade: igualmente, da mesma forma, assim também, do mesmo modo, similarmente, semelhantemente, analogamente, por analogia, de maneira idêntica, de conformidade com, de acordo com, segundo, conforme, sob o mesmo ponto de vista – e as conjunções comparativas;

Exemplo Em primeiro lugar, é preciso deixar bem claro que esta série de exemplos não é completa, principalmente no que diz respeito às locuções adverbiais.

Finalmente, é preciso acrescentar que alguns desses exemplos se revelam por vezes um pouco ingênuos. A princípio, nossa intenção era omiti-los para não alongar este tópico: mas, por fim, nos convencemos de que as ilustrações são frequentemente mais úteis do que as regrinhas.

No exemplo anterior (valor anafórico), o pronome demonstrativo “desses” serve igualmente como partícula de transição: é uma palavra de referência à ideia anteriormente expressa. Da mesma forma, a repetição de “exemplos” ajuda a interligar os dois trechos. Também o adjetivo “anterior” funciona como palavra de referência. “Também” expressa aqui semelhança. No exemplo seguinte (valor catafórico), indica adição.

(iv) Adição, continuação: além disso, (a)demais, outrossim, ainda mais, ainda por cima, por outro lado, também – e as conjunções aditivas (e, nem, não só... mas também etc.) (v) Dúvida: talvez, provavelmente, possivelmente, quiçá, quem sabe? é provável, não é certo, se é que; (vi) Certeza, ênfase: de certo, por certo, certamente, indubitavelmente, inquestionavelmente, sem dúvida, inegavelmente, com toda a certeza; (vii) Ilustração, esclarecimento: por exemplo, isto é, quer dizer, em outras palavras, ou por outra, a saber; (viii) Propósito, intenção, finalidade: com o fim de, a fim de, com o propósito de, propositalmente, de propósito, intencionalmente – e as conjunções finais; (ix) Resumo, recapitulação, conclusão: em suma, em síntese, em conclusão, enfim, em resumo, portanto; (x) Causa e consequência: daí, por consequência, por conseguinte, como resultado, por isso, por causa de, em virtude de, assim, de fato, com efeito – e as conjunções causais, conclusivas e explicativas; (xi) Contraste, oposição, restrição, ressalva: pelo contrário, em contraste com, salvo, exceto, menos – e as conjunções adversativas e concessivas; (xii) Referência em geral: os pronomes demonstrativos “este” (o pais próximo), “aquele” (o mais distante), “esse” (posição intermediária; o que está perto da pessoa com quem se fala); os pronomes pessoais; repetições da mesma palavra, de um sinônimo, perífrase ou variante sua; os pronomes adjetivos último, penúltimo, antepenúltimo, anterior, posterior; os numerais ordinais (primeiro, segundo etc.).

Além das locuções adverbiais indicadas na coluna à esquerda, também as conjunções aditivas, como o nome indica, “ligam, ajuntando”.

O leitor ao chegar até aqui – se é que chegou – talvez já tenha adquirido uma ideia da relevância das partículas de transição. Certamente, o autor destas linhas confia demais na paciência do leitor ou duvida demais do seu senso crítico.

Essas partículas, ditas “explicativas”, vêm sempre entre vírgulas, ou entre uma vírgula e dois-pontos.

Em suma, leitor: as partículas de transição são indispensáveis à coerência entre as ideias e, portanto, à unidade do texto.

Este caso exige ainda esclarecimentos. Com referência a tempo passado (ano, mês, dia, hora) não se deve empregar este, mas “esse” ou “aquele”. “Este ano choveu muito. Dizem os jornais que as tempestades e inundações foram muito violentas em certas regiões do Brasil.” (A transição neste último exemplo se faz pelo emprego de sinônimos ou equivalentes de palavras anteriormente expressas (choveu): tempestades e inundações.)

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Organização tópica

A denominação elegância nos dá a ideia de bom gosto, garbo. A frase bem construída pode passar essa impressão. Mas a sua construção deve ter estilo, algo que individualiza a obra criada. Nas palavras de Othon M. Garcia, estilo é a forma pessoal de expressão em que os elementos afetivos manipulam e catalisam os elementos lógicos presentes em toda atividade do espírito, nesse caso a escritura de frases. Na importante obra Comunicação em prosa moderna, o autor supracitado enumera algumas estruturas frasais que, se bem utilizadas, podem ser apresentadas com garbo, elegância. As principais modalidades estilísticas frasais são as seguintes:

Veremos, nesta seção, as formas de se organizar o tópico discursivo. No texto escrito, é necessário um processo enunciativo mais calculado, na base de suposições sociocognitivas e planejamento de maior alcance. Assim, deve haver uma distribuição calculada (planejada) da informação na frase. Vejamos, então, quais são os componentes informacionais da frase:

a) Frase de arrastão: sequência cronológica de co­ordenações, arrastando a ideia, pormenorizando o pensamento. São muito utilizadas na linguagem infantil e empregadas por autores contemporâneos para denunciar uma humanidade que perdeu a ca­pacidade de hierarquizar ideias, imitando o homem medieval, que tinha dificuldades em construir perío­dos subordinados. Leia-se o exemplo: → O julgamento iniciou e juiz deu a palavra ao advogado e este apresentou sua tese com entusiasmo, mas os jurados não aceitaram a legítima defesa e condenaram o réu.

O tema (também chamado tópico ou dado) traz a informação dada ou relativamente conhecida e o rema traz a informação relativamente nova ou desconhecida, tendo em vista o caráter informacional do fluxo comunicativo. Apresentaremos, nas subseções seguintes (de 2.6.1. a 2.6.5.), cinco estruturas básicas de progressão (ou seja, a relação entre o tema e o rema na construção textual mediante o fluxo da informação). O domínio desses esquemas (estruturas) por parte do escritor é fundamental para a articulação eficaz das ideias no texto. Por fim, lembramos que não há predomínio absoluto de uma forma de progressão (sequenciação) em um texto. No geral, as formas de progressão aparecem misturadas com o predomínio (não absoluto) de uma dessas formas. Em síntese, devemos ter em mente que, em relação ao assunto Organização tópica, os textos progridem em suas subunidades de maneira ordenada e não caótica.

b) Frase de ladainha: é a variante da frase de arras­tão, sendo construída com excesso de polissíndeto da conjunção e, sem, no entanto, dar à frase tom retórico de gradação (crescente ou decrescente). c) Frase entre cortada: também chamada de frase esportiva, é muito curta. Em excesso, esta cons­trução usada como recurso estilístico literário para apontar a incapacidade de o homem pensar, torna­-se estilo picadinho, impróprio ao discurso jurídico. Vejamos: → O réu entrou na sala. Estava abatido. Sentou-se. Colo­cando as mãos na cabeça. Ela estava abaixada. Ele parecia desanimado. Ele previa o resultado adverso. Ele esperava a condenação. d) Frase fragmentária: variante da frase entrecor­tada, apresentava rupturas na construção frásica, com incompletude sintática. → Condenado o réu, será encaminhado a presídio de segurança máxima. e) Frase labiríntica: é o excesso de subordinações, dividindo-se a frase em ideias secundárias que, por sua vez. Também se partem, afastando-se da ideia nuclear. Vejamos: → O Direito é a aplicação da lei que é imperativa, não convidando seus subordinados a obedecer a ela, por exigir seu acatamento, sendo a norma jurídica à vontade do ordenamento jurídico.

→ tema: traz a informação sobre a qual é falado, ou seja, a informação dada; → rema: traz o que se diz sobre o tema, conhecida como informação nova.

Progressão linear simples

Exemplo de Progressão linear simples: A fonologia estuda os fonemas de uma língua. Os fonemas são as unidades componenciais mínimas de qualquer sistema linguístico. Todo sistema linguístico tem pelo menos entre vinte e sessenta sons. Estes sons...

Progressão com um tema contínuo

f) Frase caótica: também apelidada de fluxo do cons­ ciente, da linha psicanalítica. É a estrutura frásica desorganizada, sem logicidade semântico-sintática, bastante empregada na literatura contemporânea.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Tipos de frases

Exemplo de Progressão com um tema contínuo: Os seres vivos habitam a Terra há milhares de anos. Seres vivos ainda não foram encontrados em outros planetas. Eles são uma forma superior de seres na natureza, mas estão ameaçados de desaparecer com o aumento da poluição humana.

BRUNO PILASTRE

Progressão com tema derivado (temas que são derivados por hipertema)

Exemplo de Progressão com tema derivado: Os animais dividem-se em várias classes. Os animais vertebrados são em geral os maiores fora d’água. Os animais marinhos são os maiores de todos. Já os insetos são os menores animais que a natureza tem.

Progressão com um rema dividido (desenvolvimento com um duplo tema ou múltiplo)

Resumo de textos Segundo a NBR 6028:2003, resumo é uma “apresenta­ ção concisa dos pontos relevantes de um documento”. Uma apresentação sucinta, compacta, dos pontos mais importan­ tes de um texto. ou Resumo é uma apresentação sintética e seletiva das ideias de um texto, ressaltando a progressão e a articulação delas. Nele devem aparecer as ideias principais do autor do texto. O resumo abrevia o tempo dos pesquisadores; difunde informações de tal modo que pode influenciar e estimular a consulta do texto completo. Formalmente, o redator do resumo deve atentar para alguns procedimentos: → ser redigido em linguagem objetiva; → evitar a repetição de frases inteiras do original; → respeitar a ordem em que as ideias ou fatos são apresentados; Finalmente, o resumo: → não deve apresentar juízo de valorativo ou crítico (que pertence a outro tipo de texto, a resenha); → deve ser compreensível por si mesmo, isto é, dis­ pensar a consulta ao original. Como resumir: → Leitura completa do texto; → Análise do texto, sublinhando as partes mais impor­ tantes; → Elaborar um esquema das ideias principais do texto; → Produzir texto com suas próprias palavras. Não copiar.

Exemplo de Progressão com um rema dividido: O corpo humano divide-se em cabeça, tronco e membros. A cabeça é uma parte muito especial por abrigar o cérebro. O tronco abriga a maioria dos órgãos vitais. Os membros servem para nosso contato com as coisas e manipulação direta dos objetos à nossa volta.

Exemplo: Informação central x Detalhes referentes a ela. Como ocorre todos os anos, os amigos de Maria, fun­cionária de uma importante firma, fizeram, na sala do gerente de vendas, uma grande festa durante a tarde de ontem, em comemoração a seu aniversário.

Progressão com salto temático

Eliminar, quando não for uma informação fundamental: → Características de Maria; → Referência de lugar; → Referência de tempo; → Causa do fato; → Frequência.

ela. Exemplo de Progressão com salto temático: A polícia militar nos estados do Rio de Janeiro e São Paulo foram mostradas em sua verdadeira face nos últimos dias de junho deste ano. Nesta época, viu-se algo profundamente deprimente. Conta-se que há muitos anos atrás, quando ainda havia escravidão, qualquer coisa que desagradasse ao senhor era tratada com violência e espancamento.

Resultado: → Os amigos de Maria fizeram uma grande festa para

Resumo de ideias Ideia central → Encontra-se na Introdução. Argumentos (somente os mais importantes, principais). → Em cada parágrafo deve haver um argumento. Você deverá encontrá-lo. → Eliminar ideias secundárias e exemplificações.

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Variação linguística: sistema, norma e uso (Baseado na obra de CAMACHO, R. A variação linguística. In: Subsídios à proposta curricular de língua Portuguesa para o ensino fundamental e médio. São Paulo, 1988. (Com adaptações)) A variação de uma língua é a forma pela qual ela difere de outras formas da linguagem sistemática e coerentemente. Uma nação apresenta diversos traços de identificação, e um deles é a língua. Esta pode variar de acordo com alguns fatores, tais como o tempo, o espaço, o nível cultural e a situação em que um indivíduo se manifesta verbalmente. Conceito Variedade é um conceito maior do que estilo de prosa ou estilo de linguagem. Alguns escritores de sociolinguística usam o termo leto, aparentemente um processo de criação de palavras para termos específicos, são exemplos dessas variações: → Dialetos (variação diatópica), isto é, variações faladas por comunidades geograficamente defi­nidas. → Idioma é um termo intermediário na distinção dia­letolinguagem e é usado para se referir ao sistema comunicativo estudado (que poderia ser chamado tanto de um dialeto ou uma linguagem) quando sua condição em relação a esta distinção é irrelevante (sendo, portanto, um sinônimo para linguagem num sentido mais geral). → Socioletos, isto é, variações faladas por comu­ nidades socialmente definidas. → Linguagem Padrão ou norma padrão, padroni­zada em função da comunicação pública e da edu­cação. → Idioletos, isto é, uma variação particular a certa pessoa. → Registros (ou diátipos), isto é, o vocabulário especializado e/ou a gramática de certas atividades ou profissões. → Etnoletos, para um grupo étnico. Variações como dialetos, idioletos e socioletos podem ser distinguidas não apenas por seu vocabulário, mas também por diferenças na gramática, na fonologia e na versificação. Por exemplo, o sotaque de palavras tonais nas línguas escandinavas tem forma diferente em muitos dialetos. Outro exemplo é como palavras estrangeiras em diferentes socioletos variam em seu grau de adaptação à fonologia básica da linguagem. Certos registros profissionais, como o chamado legalês, mostram uma variação na gramática da linguagem padrão. Por exemplo, jornalistas ou advogados ingleses frequentemente usam modos gramaticais, como o modo subjuntivo, que não são mais usados com frequência por outros falantes. Muitos registros são simplesmente um conjunto especializado de termos.

Paráfrases e suas modalidades Em linguística, a paráfrase é uma maneira diferente de dizer algo que foi dito; é uma frase sinônima de outra. Quando parafraseamos, reescrevemos reservando as ideias originais. A paráfrase pode ser feita por: a) Substituição lexical (relações de sinonímia): → Embora dissesse a verdade, ninguém acreditou em seu discurso. → Conquanto dissesse a verdade, ninguém acreditou em seu discurso. b) Inversão dos termos da oração ou das orações do período: → Grande parte de nossas vidas transcorre em salas de aula. → Em salas de aula, grande parte de nossas vidas transcorre. → Irei ao México quando me formar. → Quando me formar, irei ao México. c) Transposição da voz ativa para a voz passiva e vice-versa: → Walter Sousa elogiou a obra de Machado de Assis. → A obra de Machado de Assis foi elogiada por Walter Sousa. d) Transposição do discurso direto para o discurso indireto e vice-versa: → O aluno disse: - Estou com dúvida, professor. → O aluno disse ao professor que estava com dúvida. e) Substituição da oração adverbial, substantiva ou adjetiva pelas classes gramaticais correspondentes ou vice-versa: → A moça escorregou porque ventava. (oração adverbial causal) → A moça escorregou por causa do vento. (locução adverbial causal) → Desejo que você silencie. (oração substantiva) → Desejo o seu silêncio. (substantivo) → Ela é uma pessoa que tem convicções. (oração adjetiva) → Ela é uma pessoa convicta. (adjetivo) d) Substituição de orações desenvolvidas por reduzidas e vice-versa: → É importante que o trabalho seja prosseguido. (oração desenvolvida) → É importante prosseguir o trabalho. (oração reduzida) Perífrases e construções perifrásticas (Circunlóquio) A perífrase é definida como uma frase ou recurso verbal que exprime aquilo que poderia ser expresso por menor número de palavras; circunlóquio. Temos, por exemplo, as seguintes expressões para ilustrar o que é uma perífrase. → “A última flor de Lácio” – Língua Portuguesa. → “O país do Futebol” – Brasil. → “A dama do teatro brasileiro” – Fernanda Montenegro.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Assim, o resumo é uma condensação fiel das ideias ou dos fatos contidos no texto. Resumir um texto significa reduzi­-lo ao seu esqueleto essencial sem perder de vista três ele­mentos: → Cada uma das partes essenciais do texto; → A progressão em que elas se sucedem; → A correlação que o texto estabelece entre cada uma dessas partes.

→ “Bruxo do Cosme Velho” – Machado de Assis. A análise do discurso

BRUNO PILASTRE

Análise do discurso – ou análise de discurso – é uma prática e um campo da linguística e da comunicação especializado em analisar construções ideológicas presentes em um texto. É muito utilizada, por exemplo, para analisar textos da mídia e as ideologias que os engendram. A análise do discurso é proposta a partir da filosofia materialista, que põe em questão a prática das ciências humanas e a divisão do trabalho intelectual, de forma reflexiva. De acordo uma das leituras possíveis, discurso é a prática social de produção de textos. Isto significa que todo discurso é uma construção social, não individual, e que só pode ser analisado considerando seu contexto histórico-social, suas condições de produção; significa, ainda, que o discurso

Nome

Solecismo

Barbarismo

Estrangeirismo

Ambiguidade ou anfibologia

Eco

reflete uma visão de mundo determinada, necessariamente, vinculada à do(s) seu(s) autor(es) e às sociedade em que vive(m). Texto, por sua vez, é o produto da atividade discursiva, o objeto empírico de análise do discurso; é a construção sobre a qual se debruça o analista para buscar, em sua superfície, as marcas que guiam a investigação científica. É necessário salientar, porém, que o objeto da análise do discurso é o discurso. (CHARAUDEAU, P; MAINGUENEAU, D. Dicionário de Análise do Discurso. São Paulo: Contexto, 2004.)

Vícios de linguagem Por Vícios de linguagem entende-se: os desvios cometidos pelos usuários da língua, às vezes por desconhecimento das normas ou por descuido. Entre os vícios de linguagem, cabe menção aos seguintes (cf. Bechara, 2009):

Conceituação O solecismo é um erro de sintaxe. Abrange diversos domínios: a concordância, a regência, a colocação e a má estruturação dos termos da oração. Esse erro, comumente, torna a sintaxe incompreensível ou imprecisa. Em oposição ao solecismo (que diz respeito à construção ou combinação da palavra), o barbarismo é o erro no emprego de uma palavra. Inclui erro de: pronúncia (ortoepia), de prosódia, de ortografia, de flexões, de significado, de palavras inexistentes na língua, de formação irregular de palavras. Caracteriza-se pelo emprego de palavras, expressões e construções alheias ao idioma que a ele chegam por empréstimos tomados de outra língua. Para nós, brasileiros, os estrangeirismos de maior frequência são os francesismos ou galicismos, anglicismos, espanholismos e italianismos.

Ambiguidade é a propriedade que apresentam diversas unidades linguísticas (morfemas, palavras, locuções, frases) de significar coisas diferentes, de admitir mais de uma leitura. A ambiguidade é um fenômeno muito frequente, mas, na maioria dos casos, os contextos linguístico e situacional indicam qual a interpretação correta. Estilisticamente, é indesejável em texto científico ou informativo, mas é muito usado na linguagem poética e no humorismo. É a sucessão de palavras que rimam entre si.

A estilística Para compreender bem a estilística, recorreremos à mais recente obra de José Carlos de Azeredo, Gramática Houaiss da Língua Portuguesa (PubliFolha, 2008). Segundo o autor, a estilística pode ser considerada uma teoria da construção do sentido, na medida em que se baseia na premissa de que o que um texto significa é modelado pelas escolhas linguísticas – de ordem léxica, gramática, fonética, gráfica e rítmica – feitas por seu enunciador.

Exemplo Eu lhe abracei (por o). A gente vamos (por vai). Tu fostes (por foste). gratuíto por gratuito rúbrica por rubrica cidadões por cidadãos areonáutica por aeronáutica doméstico (voo) por nacional marketing entretenimento adágio aquarela O homem bateu na velha com a bengala. O guarda conduziu a idosa para sua residência. O cadáver foi encontrado perto do banco.

Não dão explicação para a demissão do João.

Assim como é variável na abrangência do conceito de estilo, variável há de ser a própria concepção de Estilística. Há, de fato, uma estilística em sentido amplo e uma estilística em sentido restrito. Em sua acepção ampla, entende-se por Estilística o estudo dos diferentes usos – isto é, estilos – da língua segundo a situação e a finalidade do ato comunicativo; Assim entendida, trata-se de uma disciplina que consiste em um método de análise de textos e pode ser considerada uma variedade de Análise do Discurso.

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Todo texto deve apresentar a forma que convém às intenções de quem o enuncia. Segundo este postulado, a linguagem de um texto não é uma mera roupagem de um conteúdo, mas a única possibilidade de que esse conteúdo ‘se apresente’ ao leitor. E para tanto contribuem todos os dados do evento sociocomunicativo: quem enuncia, a quem o enunciado interessa, o que é relevante dizer, que efeitos de sentido são pretendidos, que estratégias discursivas e textuais podem conduzir a esses efeitos. Isso provoca uma variação da modalidade da linguagem, em consonância com as funções que a ela atribuímos no processo de comunicação. É necessário compreender que os valores afetivos e estéticos da linguagem são realçados em função de certos procedimentos de organização da matéria verbal que a caracterizam. Esses procedimentos – denominados recursos (ou traços) estilísticos - se observam em todos os planos e níveis da arquitetura da língua. São recursos fônicos, arranjos sintáticos, modulações rítmicas, criações mórficas, combinações insólitas, paralelismos, notações gráficas etc. Todos esses, além de outros, recursos de estilo amplificam o sentido da frase, fazem o ‘modo de dizer’ a pedra de toque de todo o processo de interpretação e compreensão de um texto. Figuras de linguagem Podemos definir figuras de linguagem como formas simbólicas ou elaboradas de exprimir ideias, significados, pensamentos etc., de maneira a conferir-lhes maior expressividade, emoção, simbolismo etc., no âmbito da afetividade ou da estética da linguagem. Portanto, é interessante ter em mente que as figuras de linguagem não valem por si mesmas, como elementos autônomos sem qualquer relação com a semântica do texto. [...] Como as palavras, as figuras de linguagem não significam isoladas, independentes; sua significação emana das combinações de que elas participam nos contextos situacional e linguístico de sua ocorrência. Como elas estão inseridas na macrossemântica do texto, sua capacidade de expressar uma significação não depende só delas, o que torna inócuo o seu inventário, o seu mero reconhecimento sem que se tenha a devida competência linguística para perceber a sua funcionalidade no amplo complexo da textualidade. Desse modo, é preciso ver a terminologia que as identifica – e que a muitas pessoas causa justificado desconforto, quando não perplexidade ou rejeição – um instrumental para o reconhecimento técnico do fato estilístico, e não o objetivo da análise. As figuras de linguagem podem atuar a área da semântica lexical, da construção gramatical, da associação cognitiva do pensamento ou da camada fônica da linguagem. Assim, temos o que tradicionalmente se denomina de figuras de palavras, figuras de construção (ou de sintaxe), figuras de pensamento e figuras fônicas. Dicionários de arte poética e manuais de retórica dão conta da grande variedade dessas figuras, às vezes apartadas por diferenças sutis.

Figuras de palavras As figuras de palavras (ou tropos) referem-se à significação das palavras, desviando-se da significação que o consenso identifica como normal. Figuras de sintaxe O desvio estilístico nas figuras de sintaxe ocorre na organização sintática da frase. Figuras de pensamento O desvio se dá no sentido geral da frase, no entendimento total da mensagem. Essas figuras manifestam seu rendimento no desacordo da relação de verdade entre o que se diz literalmente e a realidade da qual se fala. Assim, é fundamental o conhecimento do referente, para a perfeita apreensão do sentido que se pretende atribuir ao enunciado. Figuras fônicas O desvio ocorre na organização da camada sonora da linguagem, explorando o potencial expressivo dos fonemas. Os sons da linguagem, assim como outros sons, podem provocar sensações agradáveis ou desagradáveis. Não é por outra razão que Charles Bally afirma a existência de “uma correspondência entre os sentimentos e os efeitos sensoriais produzidos pela linguagem”. Artigos e textos diversos Os textos a seguir são produções de minha autoria. Neles, vocês poderão ter acesso a informações/orientações relacionadas à área de concurso público. Boa leitura! Saramago e atualidades Em provas de concurso público quase não se percebe a importância (o valor, a relevância) da literatura. Com o recente falecimento do escritor José Saramago, o papel das obras literárias nos certames retorna à cena, devendo ser discutido. Considerado o responsável pelo efetivo reconhecimento internacional da prosa em Língua Portuguesa, José Saramago nos fala sobre a atualidade de modo muito particular. O seu texto, pautado no estilo oral, gera certo desconforto à primeira leitura. A utilização de frases e períodos longos, não seguindo a pontuação tradicional - bem como seus parágrafos, os quais ocupariam capítulos inteiros de outros autores -, destoa do tradicional. A temática de suas obras também é rica e diversa. No entanto, há um elemento regular na obra de Saramago, a historicidade. Ao resgatar episódios fundamentais da história portuguesa, re-criando mundos em seus livros, relativiza os critérios de historicidade. E aqui a relação temporal/atemporal se faz presente. A história, temporal e marcada, é trabalhada em textos com temáticas atemporais, revelando o caráter cíclico de diversas ações humanas. Esses elementos possibilitam uma diversidade de questões a serem cobradas em provas de concursos.

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Recursos estilísticos

BRUNO PILASTRE

Primeiramente, em relação à Língua Portuguesa, não há dúvida de que o trabalho inovador de José Saramago permite uma sorte de questões relacionadas a: pontuação; reescritura de textos; tipologia textual; estrutura do parágrafo; e, claro, compreensão e interpretação de textos. Além da Língua Portuguesa, o aspecto histórico da obra do autor português autoriza a elaboração de questões de atualidade. O caráter temporal de seus textos permite frutíferas ligações com a nossa realidade contemporânea, justamente por ser a história cíclica. Esses elementos possibilitam uma diversidade de questões, mas não necessariamente serão cobrados. As bancas são tradicionais e não há grandes possibilidades de algum texto de Saramago estar presente nos próximos certames. Procura-se, neste artigo, demonstrar o potencial da literatura – e sua importância – nos concursos públicos. Analisando provas anteriores, percebe-se a presença de autores canônicos da literatura brasileira – principalmente após início do século XX. Graciliano Ramos, Clarice Lispector, Guimarães Rosa e Machado de Assis são sempre autores em potencial. Textos desses escritores já foram utilizados em diversas provas. Para ilustrar a maneira como o texto literário pode ser cobrado, estas duas provas serão exemplares. As provas – CESPE 2008 e FUNIVERSA 2008 – selecionaram talvez o autor mais trabalhado em provas de concurso, Euclides da Cunha. (CESPE MMA 2008) Tal é o rio [Amazonas]; tal a sua história: revolta, desordenada, incompleta. A Amazônia selvagem sempre teve o dom de impressionar a civilização distante. Desde os primeiros tempos da Colônia, as mais imponentes expedições e solenes visitas pastorais rumavam de preferência às suas plagas desconhecidas. Para lá os mais veneráveis bispos, os mais garbosos capitães-generais, os mais lúcidos cientistas. E do amanho do solo que se tentou afeiçoar a exóticas especiarias, à cultura do aborígine que se procurou erguer aos mais altos destinos, a metrópole longínqua demasiara-se em desvelos à terra que sobre todas lhe compensaria o perdimento da Índia portentosa. Esforços vãos. As partidas demarcadoras, as missões apostólicas, as viagens governamentais, com as suas frotas de centenas de canoas, e os seus astrônomos comissários apercebidos de luxuosos instrumentos, e os seus prelados, e os seus guerreiros, chegavam, intermitentemente, àqueles rincões solitários e armavam rapidamente no altiplano das “barreiras” as tendas suntuosas da civilização em viagem. Regulavam as culturas; poliam as gentes; aformoseavam a terra. Prosseguiam a outros pontos, ou voltavam — e as malocas, num momento transfiguradas, decaíam de chofre, 25 volvendo à bruteza original. Euclides da Cunha. À margem da história. Obra Completa, v. 1, p. 256 (com adaptações). Com relação ao texto acima, julgue os seguintes itens. 6. De acordo com o texto, impressionados com a região amazônica, representantes da Igreja, do Estado e da Ciência tentaram dominar a terra e a cultura indígena, mas não foram bem-sucedidos. 7. Segundo o texto, a história do rio Amazonas é incompleta, porque a natureza é indomável, apesar dos esforços da “civilização em viagem” (R.20-21) representada por missões apostólicas, por expedições governamentais e por cientistas. 8. No segundo parágrafo, “suas” (R.6) refere-se a “Colônia” (R.5) e “lá” (R.7), ao “rio [Amazonas]” (R.1).

9. No trecho “os seus astrônomos comissários apercebidos de luxuosos instrumentos” (R.16-17), o vocábulo “apercebidos” tem o sentido de providos. 10. Como a oração “E do amanho (...) portentosa” (R.8-13) expressa uma explicação do termo “terra” (R.12), o autor do texto poderia ter optado pelo emprego da vírgula após esse termo. 11. No período “Regulavam as culturas; poliam as gentes; aformoseavam a terra” (R.21-22), o sujeito das orações é indeterminado. (FUNIVERSA PCDF 2008) Texto II, para responder às questões de 13 a 15. Porque num exército que persegue há o mesmo automatismo impulsivo dos exércitos que fogem. O pânico e a bravura doida, o extremo pavor e a audácia extrema, confundem-se no mesmo aspecto. O mesmo estonteamento e o mesmo tropear precipitado entre os maiores obstáculos, e a mesma vertigem, e a mesma nevrose torturante abalando as fileiras, e a mesma ansiedade dolorosa, estimulam e alucinam com idêntico vigor o homem que foge à morte e o homem que quer matar. É que um exército é, antes de tudo, uma multidão, “acervo de elementos heterogêneos em que basta irromper uma centelha de paixão para determinar súbita metamorfose, numa espécie de geração espontânea em virtude da qual milhares de indivíduos diversos se fazem um animal único, fera anônima e monstruosa caminhando para dado objetivo com finalidade irresistível”. Somente a fortaleza moral de um chefe pode obstar esta transfiguração deplorável, descendo, lúcida e inflexível, impondo uma diretriz em que se retifique o tumulto. Os grandes estrategistas têm, instintivamente, compreendido que a primeira vitória a alcançar nas guerras está no debelar esse contágio de emoções violentas e essa instabilidade de sentimentos que com a mesma intensidade lançam o combatente nos mais sérios perigos e na fuga. Euclides da Cunha. Os Sertões. 39.ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1997. QUESTÃO 13 Assinale a alternativa que apresenta reescritura gramaticalmente correta do fragmento “Somente a fortaleza moral (...) se retifique o tumulto.” (linhas de 15 a 18), sem alteração do sentido original. (A) Apenas a fortaleza moral do chefe pode deter esta transfiguração deplorável, descendo, lúcida e inflexível, impondo diretrizes em que se retifique o tumulto. (B) Somente a fortaleza moral de um chefe pode obstar esta transfiguração deplorável, descendo, lúcida e rígida, impondo diretrizes em que se retifiquem o tumulto. (C) Somente a fortaleza moral de um chefe pode obstar esta transfiguração deplorável, lúcida e inflexível, descendo e impondo uma diretriz em que se retifique o tumulto. (D) Somente a força moral de um chefe pode dificultar esta transfiguração deplorável, descendo, lúcida e inflexível, impondo diretriz que retifique o tumulto. (E) Apenas a fortaleza moral de um chefe pode obstar esta deplorável transfiguração, descendo, lúcida e inflexível, impondo uma diretriz em que o tumulto seja retificado. QUESTÃO 14 Em relação ao texto II, assinale a alternativa correta. (A) É incorreto o uso da vírgula depois de “audácia extrema” (linha 3), pois esse sintagma é sujeito do verbo “confundem-se” (linha 4). (B) Na linha 3, “o extremo pavor e a audácia extrema” é aposto do sintagma “O pânico e a bravura doida” (linhas 2 e 3). (C) Na linha 4, a palavra “se” é partícula apassivadora. (D) Manter-se-ia o mesmo sentido da estrutura original, caso o advérbio “Somente” (linha 15) fosse posposto ao verbo “obstar” (linha 16). (E) Não são de mesma natureza sintática as expressões “o extremo pavor e a audácia extrema” (linha 3) e “‘acervo de elementos heterogêneos (...) irresistível’” (linhas de 10 a 15).

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Técnicas e Estratégias de estudo – Professor Bruno Pilastre. Proporei, neste texto, uma atividade para melhorar o seu desempenho, candidato(a), nos estudos para concursos públicos. A atividade será denominada Aprenda ensinando. Sempre orientei meus alunos a formarem grupos de estudo. Sim, o seu colega pode ser o seu apoio, ser um aliado. Além de aprender com ele, você pode ensiná-lo – e esse é o ponto central de nossa técnica. Imagine a seguinte situação: um grupo de estudos é formado por quatro alunos. Alternadamente, cada um dos integrantes é, a cada dia da semana, um “professor” de determinado conteúdo. Para conduzir a “aula” (sim, exposição oral, semelhante a um professor), o aluno teria de elaborar um material (espécie de plano de aula), com os principais tópicos da matéria. Além disso, proporia exercícios e resolução de questões anteriores. Esse aluno seria o condutor da atividade, abrindo espaço, sempre que possível, a contribuições e dúvidas dos colegas. Imaginaram essa situação? Eu asseguro que, após essa atividade, o aluno “professor” dificilmente se esquecerá do conteúdo ministrado. E os colegas farão o mesmo (serão professores), em momento oportuno, de acordo com a organização do grupo. Sugiro a seguinte organização para a atividade, a qual é flexível: Cada aluno do grupo deve alternar as disciplinas ministradas, procurando diversificá-las (1ª semana, Gramática; 2ª semana, Direito Administrativo; 3ª semana, Informática; e assim sucessivamente). As disciplinas da semana também devem ser alternadas, evitando repeti-las. Baseio-me, nesta atividade, na teoria de Edgar Dale (1969), o qual propõe a seguinte pirâmide de aprendizagem:

Observe que o índice de retenção do conhecimento é de 85% quando ensinamos. A prática de exercícios (75%), aliada ao ensino, potencializa sobremaneira a nossa aprendizagem. Observe, também, que o índice de conhecimento retido é relativamente baixo quando apenas assistimos a uma palestra (aula) e lemos (conquanto sejam atividades importantíssimas e indispensáveis). E então, prontos para formarem grupos de estudo? Espero que sim! As contribuições da linguística para a avaliação em concursos públicos Qual é o papel dos conhecimentos teóricos advindos dos estudos acadêmicos no processo de avaliação em concursos públicos? Para ser mais específico, qual é influência da linguística na elaboração de provas de concurso público? Para responder a essas perguntas, faz-se necessário esboçar um panorama dos estudos sobre o fenômeno da linguagem. Os primeiros estudos sobre linguagem originam-se em Panini, no século IV a.C. Esse autor elaborou quatro mil estrofes, ou “Sutras”, as quais relatam, de maneira resumida e simbólica, os fenômenos linguísticos do sânscrito. O objetivo central desta obra era preservar a língua, salvá-la das variações, pois os deuses se sentiriam ofendidos caso a linguagem não fosse “pura”. Os gregos e os latinos também participaram desse processo. Os primeiros centravam-se na filosofia, na lógica. O foco eram os elementos do discurso, a estrutura da gramática. A figura central desses estudos é Dionísio de Trácia, no século II a.C. A proposta era diferenciar ‘certo’ do ‘errado’, impondo o dialeto ático. De modo semelhante, os latinos - século II a.C - trabalharam a noção de correção, impondo a maneira “correta” de se expressar. Após um grande caminho nos estudos linguísticos o grande nome da linguística, o suíço Ferdinand de Saussure (primeira metade do século XX), revoluciona o estudo dos fenômenos linguísticos, formando as bases para o estudo científico da linguagem. A partir dessa revolução surgem as escolas linguísticas, cada uma contribuindo com novas pesquisas e descobertas. As principais escolas são: Estruturalismo: pauta-se na descrição das estruturas linguísticas. Percebe-se, nos estudos estruturalistas, que não há apenas uma língua, mas várias. Gerativismo: representa a capacidade linguística humana por meio de um sistema formalizado de regras, ditas universais. Funcionalismo: função de comunicação é central. As relações entre semântica, sintaxe e pragmática são destacadas. Após apresentação do desenvolvimento dos estudos sobre linguagem, é importante pensar sobre o histórico do processo avaliativo em provas de concursos públicos. Fazer uma divisão entre os anos 80 e os anos 90/2000 pode evidenciar, por contraste, as contribuições dos estudos linguístico para esse processo. Nos anos 80 as provas eram centradas no conceito de correção gramatical. Julgavam-se, predominantemente, itens com construções incorretas. Havia grande ênfase em ortografia e acentuação. As frases avaliadas eram descontextualizadas, fora do seu ambiente natural, o texto. Nos anos 90/2000, por outro lado, inicia-se uma nova maneira de cobrar o conteúdo de Língua Portuguesa. Frases e palavras passam a ser analisadas de maneira contextualizada, com foco na reescritura, na análise linguística direcionada à compreensão textual, devendo o candidato observar os valores de verbos, nomes, preposições, conjunções e pronomes. A linguística nas provas de concursos públicos

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QUESTÃO 15 De acordo com as relações argumentativas e construtivas do texto II, assinale a alternativa correta. (A) O sentido proposto pelo sintagma “automatismo impulsivo” (linha 2) relaciona-se exclusivamente, no aspecto semântico, com o pânico que se observa tanto no exército que persegue quanto nos exércitos que fogem. (B) Quando o autor diz que “um exército é (...) uma multidão” (linhas 9 e 10), ele se refere principalmente ao número de pessoas que há tanto nesta quanto naquele. (C) O que caracteriza um exército, tanto no ataque quanto na fuga, é o domínio das emoções que lhes organiza as fileiras. (D) A significação do sintagma nominal “uma diretriz em que se retifique o tumulto” (linhas 17 e 18), objeto direto do verbo “impondo” (linha 17), aponta para a organização que corrige a desordem nas guerras. (E) O sintagma “lúcida e inflexível” (linha 17) concorda anaforicamente com o sintagma “transfiguração deplorável” (linhas 16 e 17).

BRUNO PILASTRE

É possível perceber, portanto, grande influência da linguística nas provas de concursos públicos. Após análise contrastiva dos processos avaliativos, observa-se a centralização em estruturas funcionais da língua: quais são as implicações do uso de certas estruturas? Quais sentidos são decorrentes delas. Caso haja alguma substituição (lexical, estrutural), haverá alteração de sentido? Além desses elementos, é possível perceber que: A cobrança textual baseia-se na análise de produções discursivas críticas, contextualizadas. O candidato não deve apenas saber depreender sentidos de frases. Deve, antes, compreender as relações discursivas presentes no texto. Os elementos coesivos, as informações implícitas, a coerência textual, a intertextualidade, tudo é avaliado de modo integrado. A avaliação de provas discursivas é marcada por dois autores em destaque: Ingedore Koch e Othon M. Garcia. Exemplo: critérios da banca CESPE. > Coesão e Coerência; Estrutura do Parágrafo. Há grande ênfase na construção/organização das ideias. O valor da correção gramatical é muito menor (importante para a correta expressão das ideias). Panorama atual É claro que ainda há, em grande parte, cobrança de estruturas consideradas “certas ou erradas”. A correção gramatical (pautada na gramática normativa) tem a sua finalidade. O servidor público deverá atuar com em um contexto específico. Há, portanto, a necessidade de o candidato conhecer as estruturas corretas da linguagem, pois naquele contexto a norma culta é imperiosa. É necessário, portanto, ter a consciência de que há contextos diversos de usos linguísticos. E o contexto de uso da linguagem em concursos públicos é o formal. Mas não um mero purismo desprovido de reflexões e inovações linguísticas. A qualidade da avaliação em língua portuguesa é fundamental para selecionar candidatos mais aptos ao cargo. A linguística, portanto, tem papel fundamental neste processo. O mapa da mina Por diversas vezes o candidato fica perdido diante da diversidade de obras de Língua Portuguesa que versam sobre produção e interpretação de textos. Também há o problema da superficialidade das obras existentes no mercado. Isso acaba por gerar uma estagnação no desenvolvimento e uma limitação das possibilidades de crescimento. Caso você tenha uma orientação prévia, os caminhos ficam mais tranquilos, pois não perderá tempo percorrendo perigosas veredas. A proposta deste artigo é a de apresentar obras de referência nos assuntos produção e interpretação de textos. O roteiro aqui apresentado pressupõe a autonomia no estudo. A bibliografia indicada será específica para quem já tem certo conhecimento do conteúdo. Desse modo, existe a possibilidade de crescer, aumentando a qualidade da leitura e a habilidade de produzir textos de alto nível. Portanto, a intenção é fazer o aluno progredir em seus estudos. É claro que estar presente em cursos, palestras e aulas é algo fundamental. Mas grande parte do aprendizado ocorre nos estudos individuais. A seguir há um guia básico para aprofundar o nível de conhecimento em análise e produção de textos. A seleção teve como critério a qualidade, a profundidade, a facilidade de acesso às obras (todas ainda são editadas) e o didatismo de cada uma. Comunicação em prosa moderna, de Othon Moacyr Garcia. Obra referência em produção de textos. Aqui o autor procura ensinar não apenas a escrever, mas principalmente a pensar.

Como diz o autor na Explicação necessária, “a pensar com eficácia e objetividade, e a escrever sem a obsessão do purismo gramatical mas com a clareza, a objetividade e a coerência indispensáveis a fazer da linguagem, oral ou escrita, um veículo de comunicação e não de escamoteação de ideias”. Destaque para o capítulo referente à teoria do parágrafo. Indicado para estudantes com um bom conhecimento em produção textual. Lições de textos: leitura e redação, de Platão e Fiorin. Ótima coletânea de textos analisados e comentados com base em estudos atuais de linguística. Fácil sem ser superficial, pode ser utilizado individualmente, prescindindo de professor. Técnicas de Redação: o que é preciso saber para bem escrever, de Lucília H. do Carmo Garcez. O livro de Lucília Garcez é marcado pela desconstrução de mitos que cercam o ato de escrever. Após a desconstrução inicial, propõe a produção da redação a partir do sujeito que a compõe. Provoca, portanto, uma mudança de atitude do leitor em relação à escrita. A prática também é um dos focos do livro. O aluno, ao acompanhar as páginas da obra, consegue praticar a escrita de forma lúcida e sempre enriquecedora. A Coesão Textual, de Ingedore Villaça Koch. Nos editais, um dos tópicos mais recorrentes é a Coerência Textual. Nesta obra a autora identifica os mecanismos essenciais do texto e, a partir deles, analisa com atenção as classes de palavras e de sentenças, os processos de ordenação e de retomada do tema, os conectivos, os tempos verbais, entre outros fenômenos. Além de contribuir muito para a interpretação de textos, proporciona uma enorme gama de instrumentos para a prática de redação. A Coerência Textual, de Ingedore Villaça Koch e Luiz Carlos Travaglia. Outro tópico cobrado com freqüência nos certames. Na obra a autora faz clara exposição sobre a constituição dos sentidos nos textos e seus fatores, como os elementos linguísticos, o conhecimento do mundo, as inferências, a situação. Os exemplos escolhidos facilitam a exemplificação da complexa propriedade da coerência textual. Dicionário de dificuldades da Língua Portuguesa, de Domingos Paschoal Cegalla. Para quem produz com frequência este dicionário será de grande valia. De fácil consulta e leitura, a obra foi feita para todos aqueles que desejam falar e escrever sua língua com acerto. Uma importante orientação: quem produz textos deve sempre revisar a sua produção. Para que esse trabalho seja bem realizado, a consulta do Dicionário de dificuldades é imprescindível. Dicionário Houaiss de Sinônimos e Antônimos, Instituto Antônio Houaiss. O trabalho com a sinonímia é muito importante na produção textual, pois, por meio da utilização de sinônimos, você pode exprimir necessidades, idéias e sentimentos com um melhor vocabulário. No Dicionário de Sinônimos e Antônimos encontramos 20.158 entradas com mais de 196 mil sinônimos e mais de 90 mil antônimos. Cada entrada é subdividida em acepções e cada acepção relaciona seus próprios sinônimos e antônimos. Os verbetes contam ainda com classificação gramatical, indicação dos usos das palavras e exemplos extraídos da língua. Espero que esse artigo possibilite um caminhar mais rico e autônomo nos estudos de vocês, estudantes. Bons estudos!

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Referências

Sítios BBC Brasil: http://www.bbc.co.uk/portuguese/ Caros Amigos: http://carosamigos.terra.com.br/ Carta Capital: http://www.cartacapital.com.br/ Folha de São Paulo: http://www.folha.uol.com.br/ Le Monde Diplomatique Brasil: http://www.diplomatique.org.br/ Observatório da Imprensa: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/ PCI Concursos – Provas: http://www.pciconcursos.com.br/provas/ Rádio CBN: http://cbn.globoradio.globo.com/home/HOME.htm Revista Piauí: http://revistapiaui.estadao.com.br/ VOLP: http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=23 Sítios das bancas examinadoras adotadas nesta obra CESPE: http://www.cespe.unb.br/ CONSULPLAN: http://www.consulplan.net/portal/consulplan.php ESAF: http://www.esaf.fazenda.gov.br/ FCC: http://www.concursosfcc.com.br/ CESGRANRIO: http://www.cesgranrio.org.br/inicial.aspx FUNRIO: http://www.funrio.org.br/

IT – interpretação FN – fonologia MF – morfologia STX – sintaxe SE – semântica e estilística CESPE CESPE/ 2013/ ANS/ SUPERIOR 1

5

10

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou o último relatório de monitoramento das operadoras, que, pela primeira vez, inclui os novos critérios para suspensão temporária da comercialização de planos de saúde. Além do descumprimento dos prazos de atendimento para consultas, exames e cirurgias, previstos na RN 259, passaram a ser considerados todos os itens relacionados à negativa de cobertura, como o rol de procedimentos, o período de carência, a rede de atendimento, o reembolso e o mecanismo de autorização para os procedimentos. Internet: (com adaptações).

Em relação às informações e estruturas linguísticas do texto acima, julgue os itens que se seguem. 1.

IT – Depreende-se das informações do texto que, antes do último relatório, a ANS, no monitoramento das operadoras, já adotava como um dos critérios para a suspensão provisória de comercialização de planos de saúde o descumprimento dos prazos de atendimento para consultas, exames e cirurgias.

2.

STX – Na linha 8, o sinal indicativo de crase em “à negativa” é empregado porque a regência de “relacionados” exige complemento regido pela preposição a e o termo “negativa” vem antecedido de artigo definido feminino.

3.

SE – As vírgulas empregadas logo após “procedimentos” (l. 9) e “carência” (l. 10) isolam elementos de mesma função sintática componentes de uma enumeração de termos.

4.

FN – Os acentos gráficos empregados em “Agência” e em “Saúde” têm a mesma justificativa.

1

A avaliação das operadoras de planos de saúde em relação às garantias de atendimento, previstas na RN 259, é realizada de acordo com dois critérios: comparativo, cotejando-as entre si, dentro do mesmo segmento e porte; e avaliatório, considerando evolutivamente seus próprios resultados. Os planos de saúde recebem notas de zero a quatro: zero significa que o serviço atendeu às normas, e quatro é a pior avaliação possível do serviço. Os planos com pior avaliação — durante dois períodos consecutivos — estão sujeitos à suspensão temporária da comercialização. Quando isso ocorre, os clientes que já haviam contratado o serviço continuam no direito de usá-lo, mas a operadora não pode aceitar novos beneficiários nesses planos.

5

 10

15

Internet: .

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LÍNGUA PORTUGUESA

Bibliografia ANDRADE, M. & MEDEIROS, J. Comunicação em língua portuguesa. 2009. AZEREDO, J. Escrevendo pela nova ortografia: como usar as regras do novo acordo ortográfico da língua portuguesa. 2008. BECHARA, E. Estudo da língua portuguesa: textos de apoio. 2010. BRASIL. Presidência da República. Manual de redação da Presidência da República. Brasília: Imprensa Nacional, 1991. CARVALHO, J. Teoria da Linguagem. 1983. CEGALLA, D. Dicionário de dificuldades da língua portuguesa. 2007. DUARTE & LIMA. Classes e Categorias em Português. 2000. ECO, U. A arte perdida da caligrafia. Artigo do New York Times. Revista da Cultura, nº 28. FERREIRA, A. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2009. FIORIN, J. As astúcias da enunciação: as categorias de pessoa, espaço e tempo. 1996. GARCIA, O. Comunicação em prosa moderna. 2007. HOUAISS, A. Dicionário Houaiss: sinônimos e antônimos. 2008. KOCH, I. A coesão textual. 1993. KOCH, I. A inter-ação pela linguagem. 1992. KOCH, I. A coerência textual. 1990. KOCH, I. & TRAVAGLIA, L. A coerência textual. 2009. KOCH, I. & TRAVAGLIA, L. Texto e coerência. 1989. KOCH, I. Argumentação e linguagem. 1984. KOCH, I. O texto e a construção dos sentidos. 2008. LUFT, C. Dicionário prático de regência nominal. 2010. LUFT, C. Dicionário prático de regência verbal. 2008. MARCUSCHI, L. Produção textual, análise de gêneros e compreensão. 2008. MARTINS, D. & ZILBERKNOP, L. Português Instrumental. 2009. MEDEIROS, J. Redação científica. 2009. SAVIOLI, F. & FIORIN, J. Manual do candidato: português. Fund. Alexandre de Gusmão. 2001. SAVIOLI, F. & FIORIN, J. Para entender o texto: leitura e redação. 2009.

LEGENDA: SEPARAÇÃO DOS CONTEÚDOS (PARA BANCA CESPE)

Julgue os itens a seguir, relativos às estruturas linguísticas e informações do texto a seguir.

BRUNO PILASTRE

5.

SE – A substituição dos travessões das linhas 10 e 11 por vírgulas ou por parênteses preservaria a correção gramatical do período.

6.

IT – Em “usá-lo” (l. 14), o pronome “lo” é elemento coesivo que se refere ao antecedente “serviço” (l. 13).

7.

STX – O segmento “que já haviam contratado o serviço” (l. 13-14) tem natureza restritiva.

8.

STX – Prejudica-se a correção gramatical do período ao se substituir “é realizada” (l. 3) por realiza-se.

9.

SE – O sinal de dois-pontos logo depois de “critérios” (l. 4) está empregado para anunciar uma enumeração explicativa.

1

AANS vai mudar a metodologia de análise de processos de consumidores contra as operadoras de planos de saúde com o objetivo de acelerar os trâmites das ações. Uma das novas medidas adotadas será a apreciação coletiva de processos abertos a partir de queixas dos usuários. Os processos serão julgados de forma conjunta, reunindo várias queixas, organizadas e agrupadas por temas e por operadora. Segundo a ANS, atualmente, 8.791 processos de reclamações de consumidores sobre o atendimento dos planos de saúde estão em tramitação na agência. Entre os principais motivos que levaram às queixas estão a negativa de cobertura, os reajustes de mensalidades e a mudança de operadora. No Brasil, cerca de 48,6 milhões de pessoas têm planos de saúde com cobertura de assistência médica e 18,4 milhões têm planos exclusivamente odontológicos.

 5

 10

15

Valor Econômico, 22/3/2013.

No que se refere às informações e às estruturas linguísticas do texto acima, julgue os itens subsequentes. 10. STX – Prejudica-se a correção gramatical do período ao se substituir “acelerar” (l. 3) por acelerarem.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.

CESPE/ 2013/ DPRF/ SUPERIOR 1

5



10

15



20

13. IT – Trata-se de texto de natureza subjetiva, em que a opinião do autor está evidente por meio de adjetivos e considerações de caráter pessoal. 14. IT – De acordo com o texto, no momento em que foram publicadas, as novas medidas já estavam sendo aplicadas nos processos de consumidores contra as operadoras de planos de saúde. 15. IT – Segundo as informações do texto, os processos dos consumidores contra as operadoras de planos de saúde serão julgados individualmente.

Leio que a ciência deu agora mais um passo definitivo. E claro que o definitivo da ciência é transitório, e não por deficiência da ciência (e ciência demais), que se supera a si mesma a cada dia... Não indaguemos para que, já que a própria ciência não o faz — o que, aliás, é a mais moderna forma de objetividade de que dispomos. Mas vamos ao definitivo transitório. Os cientistas afirmam que podem realmente construir agora a bomba limpa. Sabemos todos que as bombas atômicas fabrica das até hoje são sujas (aliás, imundas) porque, depois que explodem, deixam vagando pela atmosfera o já famoso e temido estrôncio 90. Ora, isso é desagradável: pode mesmo acontecer que o próprio país que lançou a bomba venha a sofrer, a longo prazo, as consequências mortíferas da proeza. O que é, sem dúvida, uma sujeira. Pois bem, essas bombas indisciplinadas, mal-educadas, serão em breve substituídas pelas bombas n, que cumprirão sua missão com lisura: destruirão o inimigo, sem riscos para o atacante. Trata-se, portanto, de uma fabulosa conquista, não? Ferreira Gullar. Maravilha. In: A estranha vida banal. Rio de Janeiro: José Olympio, 1989, p. 109.

11. STX – Os vocábulos “organizadas” e “agrupadas”, ambos na linha 7, estão no feminino plural porque concordam com “queixas” (l. 5). 12. SE – Mantém-se a correção gramatical do período ao se substituir “cerca de” (l. 15) por acerca de.

C C C E C C C E C C C E E E E

No que se refere aos sentidos e as estruturas linguísticas do texto acima, julgue os itens a seguir. 1.

SE – A forma verbal “podem” (l. 8) está empregada no sentido de têm autorização.

2.

STX – A oração introduzida por “porque” (l. 10) expressa a razão de as bombas serem sujas.

3.

STX – Mantendo-se a correção gramatical e a coerência do texto, a conjunção “e”, em “e não por deficiência da ciência” (l. 2-3), poderia ser substituída por mas.

4.

IT – O objetivo do texto, de caráter predominantemente dissertativo, é informar o leitor a respeito do surgimento da “bomba limpa” (l. 8).

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6.

STX – Tendo a oração “que se supera a si mesma a cada dia” (l. 3-4) caráter explicativo, o vocábulo “que” poderia ser corretamente substituído por pois ou porque, sem prejuízo do sentido original do período. IT – A visão do autor do texto a respeito das “bombas n” (l. 18) e positiva, o que e confirmado pelo uso da palavra “lisura” (l. 18) para se referir a esse tipo de bomba, em oposição ao emprego de palavras como “indisciplinadas” (l. 16) e “mal-educadas” (l. 16) em referência às bombas que liberam “estrôncio 90” (l. 12), estas sim consideradas desastrosas por atingirem indistintamente países considerados amigos e inimigos.

7.

FN – O emprego do acento nas palavras “ciência” e “transitório” justifica-se com base na mesma regra de acentuação.

1

Todos nós, homens e mulheres, adultos e jovens, passamos boa parte da vida tendo de optar entre o certo e o errado, entre o bem e o mal. Na realidade, entre o que consideramos bem e o que consideramos mal. Apesar da longa permanência da questão, o que se considera certo e o que se considera errado muda ao longo da história e ao redor do globo terrestre. Ainda hoje, em certos lugares, a previsão da pena de morte autoriza o Estado a matar em nome da justiça. Em outras sociedades, o direito a vida é inviolável e nem o Estado nem ninguém tem o direito de tirar a vida alheia. Tempos atrás era tido como legítimo espancarem-se mulheres e crianças, escravizarem-se povos. Hoje em dia, embora ainda se saiba de casos de espancamento de mulheres e crianças, de trabalho escravo, esses comportamentos são publicamente condenados na maior parte do mundo. Mas a opção entre o certo e o errado não se coloca apenas na esfera de temas polêmicos que atraem os holofotes da mídia. Muitas e muitas vezes e na solidão da consciência de cada um de nós, homens e mulheres, pequenos e grandes, que certo e errado se enfrentam. E a ética é o domínio desse enfrentamento.

5

 10

15

 20



Marisa Lajolo. Entre o bem e o mal. In: Histórias sobre a ética. 5.ª ed. São Paulo: Ática, 2008 (com adaptações).

A partir das ideias e das estruturas linguísticas do texto acima, julgue os itens que se seguem. 8.

IT – No texto, a expressão “pequenos e grandes” (l. 22) não se refere a tamanho, podendo ser interpretada como equivalente a expressão “adultos e jovens” (l. 1), ou seja, em referência a faixas etárias.

9.

STX – O trecho “Tempos atrás era tido como legítimo espancarem-se mulheres e crianças, escravizarem-se povos” (l. 12-14) poderia ser corretamente reescrito da seguinte forma: Há tempos, considerava-se legítimo que se espancassem mulheres e crianças, que se escravizassem povos.

10. IT – Infere-se do texto que algumas práticas sociais são absolutamente erradas, ainda que o conceito de certo e errado seja variável do ponto de vista social e histórico. 11. STX – Dado o fato de que nem equivale a e não, a supressão da conjunção “e” empregada logo após “inviolável”, na linha 11, manteria a correção gramatical do texto. 12. STX – Devido à presença do advérbio “apenas” (l. 19), o pronome “se” (l. 18) poderia ser deslocado para imediatamente após a forma verbal “coloca” (l. 18), da seguinte forma: coloca-se. 13. STX – Sem prejuízo para o sentido original do texto, o trecho “esses comportamentos são publicamente condenados na maior parte do mundo” (l. 16-17) poderia ser corretamente reescrito da seguinte forma: publicamente, esses comportamentos consideram-se condenados em quase todo o mundo. 14. STX – No trecho “o que consideramos bem” (l. 4), o vocábulo “que” classifica-se como pronome e exerce a função de complemento da forma verbal “consideramos”. 15. IT – Infere-se do período “Mas a opção (...) da mídia” (l. 18-20) que nem todos “os temas polêmicos” recebem a atenção dos meios de comunicação.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.

E C C E E E C C C C E E E C C CESPE/ 2013/ MC/ SUPERIOR

1

5

10

O direito à privacidade já desapareceu faz tempo no mundo em que vivemos. Esse direito foi desmantelado, antes mesmo que pelos espiões, pela imprensa marrom e pelas revistas cor-de-rosa, pela ferocidade dos debatedores políticos — que, em sua ânsia de aniquilar o adversário, não hesitam em expor à luz suas intimidades mais secretas — e por um público ávido por invadir o âmbito do privado a fim de saciar sua curiosidade com segredos de alcova, escândalos de famí-lia, relações perigosas, intrigas, vícios, tudo aquilo que antigamente parecia vedado à exposição pública. Hoje,

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LÍNGUA PORTUGUESA

5.

a fronteira entre o privado e o público se eclipsou e, embora existam leis que na aparência protegem a privacidade, poucas pessoas apelam para os tribunais a fim de reclamá-la, porque sabem que as possibilidades de que os juízes lhes deem razão são escassas. Desse modo, embora por inércia continuemos utilizando a palavra escândalo, a realidade a esvaziou do seu conteúdo tradicional e da censura moral que implicava e passou a ser sinônimo de entretenimento legítimo.



Mário Vargas Llosa. Aposentem os espiões. Internet: (com adaptações).



15

BRUNO PILASTRE

20

Acerca da organização das ideias e da estruturação linguística do texto acima, julgue os itens seguintes. 1.

2.

STX – Na linha 1, o emprego do sinal indicativo de crase em “à privacidade” deve-se à presença do substantivo “direito”, cujo complemento deve ser introduzido pela preposição a e, como o núcleo desse complemento é um substantivo feminino determinado pelo artigo feminino a, este deve receber o acento grave. STX – O pronome “a” em “a esvaziou” (l. 18) retoma a expressão “a palavra escândalo” (l. 18) e exerce a função sintática de objeto.

3.

IT – Das ideias apresentadas no texto, depreende-se que, nas sociedades atuais, é tácito o rompimento da fronteira da privacidade, não mais havendo, portanto, o direito à impetração de ações na justiça sob a alegação de invasão de privacidade.

4.

IT – O texto está dividido em três partes — apresentação de tese, apresentação de argumentos e conclusão —, demarcadas, respectivamente, assim: “O direito à privacidade já desapareceu faz tempo no mundo em que vivemos” (l. 1-2), “Esse direito (...) são escassas” (l. 2-16) e “Desse modo (...) entretenimento legítimo” (l. 16-20).

5.

IT – A substituição de “continuemos” (l. 17) por continuamos não prejudicaria a coesão e a correção textual.

1

Uma pesquisa realizada em maio de 2001 pelo IBOPE nas nove principais regiões metropolitanas brasileiras indicou que apenas 20% da população estava conectada à rede mundial de computadores. Dos conectados, somente 87% navegavam por banda larga, conexão de alta velocidade. Apenas dois países, Estados Unidos da América (EUA) e Canadá, concentravam quase a metade do acesso mundial à Internet, precisamente 41%. A sociedade rica usa com intensi dade as redes informacionais para se comunicar, armazenar e processar informações, enquanto os países pobres e em desenvolvimento têm suas populações distantes dos benefícios das redes informacionais.

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25

O cientista político canadense Arthur Kroker já havia alertado, em 1994, sobre a constituição de uma nova classe dirigente composta de administradores, formuladores e executores da telemática, uma verdadeira classe virtual. Essa nova elite comandaria uma sociedade partida entre inforricos e infopobres. Sua hipótese se chocava com as inúmeras promessas de que o mundo teria encontrado uma tecnologia intrinsecamente incorporadora e democratizante. Hoje, percebe-se que a tecnologia da informação não está tornando a sociedade mais equânime; ao contrário, seu rápido espraiamento pelo planeta está causando mais desigualdade e dificuldade de superá-la.

BRASIL. Portal Software Livre no Governo do Brasil. Inclusão digital, software livre e globalização contra-hegemônica. Internet: (com adaptações).

Julgue os itens a seguir, relativos às estruturas linguísticas e à organização das ideias do texto acima. 7.

IT – De acordo com o texto, a maioria da população brasileira tinha acesso à Internet em 2001.

8.

FN – Os vocábulos “Político”, “hipótese” e “rápido” seguem a mesma regra de acentuação gráfica.

9.

MF – No trecho “uma sociedade partida entre inforricos e infopobres” (l. 19), o prefixo “info-”, em ambas as ocorrências, poderia ser substituído por tecno- sem que houvesse alteração semântica ou sintática do texto.

10. MF – No texto, o uso do futuro do subjuntivo em “comandaria” (l. 18) indica uma situação factual. 11. STX – A forma verbal “navegavam” (l. 5) poderia ser usada no singular — navegava — sem prejuízo para a correção gramatical do texto. 1

STX – As relações semânticas textuais seriam mantidas caso, na linha 1, o vocábulo “já” fosse deslocado para imediatamente antes da expressão “faz tempo”.

6.

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15

5

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15



20

Enquanto o Brasil se apressa para tentar aprovar uma legislação que regule o uso da Internet após denúncias de interceptação de dados no país pelo governo dos EUA, especialistas divergem sobre a capacidade da Constituição e do Código de Defesa do Consumidor nacionais de proteger a privacidade dos usuários de redes sociais e de serviços de email e busca. Para um grupo de especialistas e professores de direito, não há dúvidas de que é crime, pelas leis brasileiras, a even tual entrega de informações de cidadãos a um governo estrangeiro sem autorização legal local. Segundo eles, nem mesmo a anuência com os termos de adesão de redes como Facebook e Twitter ou de serviços como o Gmail, do Google, que pressupõem armazenagem e processamento de informação nos EUA, tornaria legal a transmissão de dados ao governo norte-americano. Sobre a suposta espionagem norte-americana, Ronaldo Lemos, colunista da Folha e fundador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, afirma que “a questão ultrapassa o campo jurídico e vai para o de política inter-

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Flávia Marreiro e Isabel Fleck. Falta de legislação brasileira para a Web gera dúvida. Internet: (com adaptações).

Julgue os próximos itens com relação à estrutura linguística e à organização das ideias do texto acima. 12. SE – No segundo parágrafo, o emprego das aspas marca a mudança de discurso do autor do texto. 13. STX – As formas verbais “afirma” (l. 20) e “mostra” (l. 22) são núcleos de predicados de orações que mantêm relação de justaposição e contam com o mesmo sujeito: “Ronaldo Lemos” (l. 18). 14. STX – Na linha 1, o pronome “se” é elemento integrante da forma verbal pronominal “apressa” e indica reciprocidade. 15. STX – SE – Na linha 9, mantêm-se as relações sintáticas e semânticas do texto ao se deslocar o termo “pelas leis brasileiras” para depois de “que” e antes de “é crime”, com as devidas adaptações de pontuação.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.

C C E C E E E C E E E E E E C

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25

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 35

40

45

Internet: (com adaptações).

Com base nas ideias contidas no texto, julgue os itens que se seguem.

CESPE/ 2013/ MI/ SUPERIOR

1.

IT – O texto, em seu segundo parágrafo, estabelece uma relação de causa e consequência em que a obtenção do “grau de investimento seguro” constitui uma consequência de o Brasil ter alcançado “condições de honrar o pagamento da dívida pública” e reduzido o seu “risco de calote”.

2.

IT – De acordo com a linha argumentativa do texto, é correto inferir que, diferentemente de alguns países europeus, o Brasil não representa, neste século, um risco econômico iminente.

3.

IT – Estados Unidos da América, China, Japão, Alemanha e França são exemplos de países ricos que, desde 2011, ajudam a fortalecer o PIB brasileiro.

4.

IT – O reajuste do salário mínimo nacional com base na inflação dos dois anos anteriores e no percentual do crescimento do PIB do ano imediatamente anterior é um fator associado à solidez da economia brasileira.

Texto para os itens de 1 a 9 1

10

e França. A posição levou em conta o produto interno bruto (PIB), que é a soma de tudo o que um país produz. Outro reconhecimento internacional da solidez econômica se deu com a conquista, pela primeira vez, em 2008, do selo de “grau de investimento seguro”, clas sificação dada por agências globais de classificação de risco. Esse status sinaliza a investidores estrangeiros que é seguro aplicar dinheiro no país. Mostra, ainda, que o Estado tem condições de honrar o pagamento da dívida pública, pratica boas políticas fiscais e arrecada mais do que gasta, ou seja, o risco de calote é pequeno. O grau de investimento seguro ajuda o Brasil a atrair mais investimentos de países ricos, cujas normas impedem que se aplique em economias de alto risco. Só em 2011, o investimento estrangeiro direto no Brasil atingiu US$ 69,1 bilhões, ou 2,78% do PIB. Esse volume de investimentos estrangeiros tende a permanecer forte com a aproximação de eventos internacionais sediados no Brasil — como a Copa do Mundo (2014) e as Olimpíadas (2016) — e a exploração do pré-sal, a faixa litorâ-nea de oitocentos quilômetros entre o Espírito Santo e Santa Catarina onde estão depositados petróleo (mais fino, de maior valor agregado) e gás a seis mil metros abaixo de uma camada de sal no Oceano Atlântico. A solidez da economia brasileira está ainda re presentada na adoção de normas mais rígidas que o padrão mundial para o sistema financeiro nacional, na consolidação do sistema de metas e de controle da inflação e do câmbio flutuante, na manutenção do desemprego em um dos mais baixos patamares da história e no aumento do poder de compra da população ocupada (alta de 19% entre 2003 e 2010), garantido pela política de valorização do salário mínimo nacional, reajustado com base na inflação dos dois anos anteriores, somado ao percentual do crescimento do PIB do ano imediatamente anterior.

A combinação de políticas sociais inovadoras de distribuição de renda, estabilidade e transparência financeira e política, crescimento sustentável e responsabilidade fiscal conduziu o Brasil a se firmar entre as maiores economias do planeta no século XXI. O país chegou à posição de sexta maior economia em 2011, quando ultrapassou o Reino Unido. Com essa colocação, a economia brasileira ficou atrás apenas de Estados Unidos da América, China, Japão, Alemanha

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LÍNGUA PORTUGUESA

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nacional” e mostra as complexidades para os Estados nacionais legislarem sobre a rede. No Brasil, o tema envolve não só leis, mas também a infraestrutura de comunicações, como centros armazenadores de dados e condições de gerenciar o tráfego de informações.

5.

IT – O poder de compra da população que trabalha aumentou 19% do ano de 2003 ao ano de 2010. Julgue os próximos itens com base na estrutura linguística do texto.

BRUNO PILASTRE

6.

STX – Sem prejuízo gramatical ou alteração de sentido, o pronome “onde” (l. 31) poderia ser substituído por no qual.

7.

STX – O termo “garantido” (l. 42) encontra-se no masculino e no singular para concordar com seu referente, que é o nome “poder” (l. 40).

8.

STX – SE – O primeiro período do texto — “A combinação (...) século XXI” (l. 1-10) — poderia, com manutenção da correção e do sentido original, ser reescrito da seguinte maneira: Políticas sociais inovadoras de distribuição de renda, de estabilidade e de transparência financeira e política, de crescimento sustentável e de responsabilidade fiscal conduziram o Brasil a se firmar entre as maiores economias do planeta no século XXI.

9.

STX – SE – Caso as formas verbais flexionadas “pratica” (l. 19) e “arrecada” (l. 19) fossem substituídas pelas formas nominais praticar e arrecadar, respectivamente, a correção do texto seria mantida, mas não o seu sentido.

1

O Brasil é um território continental com 8,5 milhões de km². Como consequência dessa vasta extensão, o país apresenta expressiva diversidade natural, traduzida na variedade de tipos climáticos, de solos, de vegetação, de fauna, de relevo. A diversidade cultural também se destaca. Como resultado da miscigenação étnica e cultural e de processos diferenciados de ocupação e uso do território, o povo brasileiro desenvolveu padrões culturais bastante variados, que são percebidos na música, na religião, nas festas folclóricas, na culinária, nos hábitos cotidianos. Essa diversidade decorre de um padrão de diferenciação socioespacial típico de países continentais como o Brasil, e pode ser considerada uma importante vantagem econômica ainda pouco explorada. Todavia, diferenciação socioespacial e questão regional não são sinônimas. O que se considera como a questão regional brasileira não se relaciona a priori com a diferenciação socioespacial interna, mas sim com a maneira pela qual as relações políticas e econômicas foram adquirindo contorno ao longo do tempo, dado o próprio ambiente de diversidade. Nesse contexto multivariado, é importante assinalar que a questão regional não é reflexo de um problema econômico ou de um problema político, apenas. Isoladamente, nem os aspectos econômicos nem os políticos são suficientes para explicá-la ou mitigá-la, sendo essa, ao mesmo tempo, uma questão econômica e política. Isso pode ser visto na maneira pela qual os processos de integração físico-territorial e de integração econômica foram conduzidos no país ao longo de sua história recente. É interessante notar que, em 1750, com a assinatura do Tratado de Madri, o Brasil já tinha uma confi-

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guração territorial bastante semelhante à de hoje. Isso revela que a unidade territorial brasileira foi assegurada por mais de dois séculos sem que até hoje o país tenha realizado uma integração físico-territorial adensada, concreta. De certa forma, essa estabilidade pode também ser interpretada como estagnação no processo evolutivo da organização do Estado. A PNDR em dois tempos: A experiência apreendida e o olhar pós 2010. Brasília, DF. Ministério da Integração Nacional (MI).

Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional, 2010. Internet: (com adaptações).

Julgue os itens de 10 a 15, referentes às ideias e às estruturas linguísticas do texto acima. 10. IT – De acordo com o texto, a “questão regional” (l. 24) brasileira reflete problemas políticos e econômicos. 11. IT – O texto é constituído de argumentos que defendem a ideia de que o Estado brasileiro é omisso quanto à necessidade de integração físico-territorial. 12. SXT – SE – O trecho “o povo brasileiro (...) nos hábitos cotidianos” (l. 8-11) poderia ser reescrito, com correção gramatical e manutenção das ideias originais, da seguinte maneira: o povo brasileiro desenvolveu padrões culturais muito diversos, que são notados na música, religião, festas folclóricas, culinária, hábitos cotidianos. 13. SXT – SE – As informações originais seriam alteradas caso o último período do texto – “De certa forma (...) do Estado” (l. 39-41) – fosse reescrito da seguinte forma: De certa forma, essa estabilidade pode também ser interpretada, no processo evolutivo da organização do Estado, como estagnação. 14. SXT – Imediatamente antes do trecho “de hoje” (l. 35), está implícita a ideia de “configuração territorial” (l. 34), pelo que se justifica o emprego do sinal indicativo de crase na linha 35. 15. SE – FN – O texto permaneceria correto e com o mesmo sentido caso, na linha 17, fosse empregado o sinal de dois-pontos no lugar do ponto final, com a devida alteração de maiúscula e minúscula.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.

C E E C C E E E C C E E C C C

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3.

IT – Os integrantes da sociedade que não são “levados em conta” (l. 34) devem ser representados pelos movimentos sociais existentes para que tenham suas necessidades atendidas e, de fato, sejam tratados com igualdade, segundo o filósofo francês.

4.

IT – O texto defende a ideia de que a sociedade brasileira conforma-se com o sistema político vigente e, por essa razão, não reivindica mudanças.

Texto para os itens de 1 a 11 1

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Marilena Chaui, filósofa brasileira, afirma que, para a classe dominante brasileira (os “liberais”), democracia é o regime da lei e da ordem. Para a filósofa, no entanto, a democracia é “o único regime político no qual os conflitos são considerados o princípio mesmo de seu funcionamento”: impedir a expressão dos conflitos sociais seria destruir a democracia. O filósofo francês Jacques Rancière critica a ideia de democracia que tem estruturado nossa vida social — regida por uma ordem policial, segundo ele —, devido ao fato de ela se distanciar do que seria sua razão de ser: a instituição da política. Estamos acomodados por acreditar que a política é isso que está aí: variadas formas de acordo social a partir das disputas entre interesses, resolvidas por um conjunto de ações e normas institucionais. Essa ideia empobrecida do que seja a política está, para o autor, mais próxima da ideia de polícia, já que diz respeito ao controle e à vigilância dos comportamentos humanos e à sua distribuição nas diferentes porções do território, cumprindo funções consideradas mais ou menos adequadas à ordem vigente. Estamos geralmente tão hipnotizados pela “necessidade de um compromisso para se alcançar o bem comum” e pela opinião de que “as instituições sociais já estão fazendo todo o possível para isso”, que não conseguimos perceber nossa contribuição na legitimação dessa política policial que administra alguns corpos e torna invisíveis outros. O conceito de política trabalhado pelo autor traz como princípio a igualdade. Uma igualdade que não está lá como sonho a ser alcançado um dia, mas que é uma potencialidade que “só ganha realidade se é atualizada no aqui e agora”. E essa atualização se dá por ações que irão construir a possibilidade de os “não contados” serem levados em conta, serem considerados nesse princípio básico e radical de igualdade. Para além dos movimentos sociais, existem os ainda-sem-nome e ainda-sem-movimento. Diz o autor que a política é a reivindicação da parte daqueles que não têm parte; política se faz reivindicando “o que não é nosso” pelo sis tema de direitos dominantes, criando, assim, um campo de contestação. Em uma sociedade em que os que não têm parte são a maior parte, é preciso fazer política.

Marco Antonio Sampaio Malagodi. Geografias do dissenso: sobre conflitos, justiça ambiental e cartografia social no Brasil. In: Espaço e economia: Revista Brasileira de Geografia Econômica. jan./2012. Internet: (com adaptações).

Julgue os itens que se seguem, acerca das estruturas linguísticas do texto. 5.

SE – O sentido original do texto seria alterado caso se inserisse uma vírgula imediatamente após a palavra “policial” (l. 26).

6.

SE – As formas verbais compostas ‘estão fazendo’ (l. 24) e “irão construir” (l. 33) poderiam ser substituídas, respectivamente, pelas formas verbais simples fazem e construirão, uma vez que são equivalentes em sentido.

7.

SE – STX – A expressão ‘no qual’ (l. 4) poderia ser substituída pelo vocábulo onde, sem prejuízo para a correção e para as ideias do texto.

8.

STX – A correção do texto seria mantida caso o pronome “se” (l. 10), em vez de anteceder, passasse a ocupar a posição imediatamente posterior ao verbo: devido ao fato de ela distanciar-se.

9.

STX – SE – No trecho “devido ao fato (...) da política” (l. 10-12), mantendo-se as ideias e a correção do texto, a expressão nominal “a instituição da política” poderia ser transformada em oração, desde que o sinal de dois-pontos que a antecede fosse substituído por vírgula, da seguinte forma: por ela se distanciar do que seria sua razão de ser, que é a instituição da política.

10. STX – O emprego do sinal indicativo de crase na expressão “respeito ao controle e à vigilância dos comportamentos humanos” (l. 17-18) é facultativo. 11. STX – A oração reduzida “cumprindo funções (...) ordem vigente” (l. 20-21) poderia ser reescrita, sem alteração das ideias ou prejuízo para a correção gramatical do texto, da seguinte forma: de forma a cumprir funções, de certa forma, conformadas à sociedade vigente.

Com base nas ideias do texto, julgue os itens de 1 a 4. 1.

2.

1

IT – O emprego da locução “no entanto” (l. 3) evidencia que a ideia de Marilena Chauí acerca do conceito de democracia diverge da ideia de democracia que a autora atribui à classe dominante brasileira. IT – Segundo o filósofo Rancière, para que haja democracia, a política não se deve caracterizar como um regime “policial”.

5



A Constituição Federal de 1988 prevê que o cidadão que comprovar insuficiência de recursos tem direito a assistência jurídica integral e gratuita. Em outras palavras, o brasileiro ou o estrangeiro que não tiverem condições de pagar honorários de um advogado e os custos de um processo têm à disposição a ajuda do Estado brasileiro, por meio da defensoria pública. Podem ter acesso ao serviço pessoas com renda familiar inferior ao limite de isenção do imposto de renda.

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CESPE/ 2013/ MJ/ SUPERIOR

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No entanto, se esse patamar for ultrapassado, o indivíduo deve comprovar que tem gastos extraordinários, como despesas com medicamentos e alimentação especial. A assistência gratuita inclui orientação e defesa jurídica, divulgação de informações sobre direitos e deveres, prevenção da violência e patrocínio de causas perante o Poder Judiciário – desde o juiz de primeiro grau até as instâncias superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF). Com a assistência jurídica gratuita, o indivíduo conhece um pouco mais sobre seus direitos e deveres e tem acesso à justiça para exercer sua cidadania. Internet: (com adaptações).

CESPE/ 2013/ MME/ SUPERIOR Texto para as questões de 1 a 5 1

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Julgue os itens a seguir, referentes à estrutura linguística e às ideias do texto acima. 12. STX –Asupressão do acento gráfico da forma verbal “têm” (l. 6) não prejudicaria a correção gramatical do período, uma vez que o verbo pode apresentar concordância com a ideia singular de “brasileiro” (l. 4) ou de “estrangeiro” (l. 4) ou com a ideia plural de “o brasileiro ou o estrangeiro” (l. 4). 13. STX – SE –O trecho “A assistência gratuita (...) Poder Judiciário” (l. 13-16) pode ser reescrito, mantendo-se a correção e as ideias do texto, da seguinte forma: A assistência gratuita inclui: orientação, defesa jurídica, divulgação de informações sobre direitos e deveres, prevenção da violência e patrocínio de causas frente ao Poder Judiciário. 14. STX – As duas ocorrências de sinal indicativo de crase no texto (l. 6 e 21) são obrigatórias. 15. IT – O governo brasileiro oferece o mesmo tipo de assistência a brasileiros e estrangeiros que residam em território nacional e comprovem insuficiência de recursos.

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GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15.

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Há quarenta anos, começavam as obras civis da usina de Itaipu, a maior hidrelétrica do mundo, no rio Paraná, construída na divisa entre Brasil e Paraguai por um consórcio das mais importantes empreiteiras nacionais. Suas turbinas iniciaram o fornecimento de energia aos dois países em 1984. Logo, Itaipu passou a fazer parte da lista universal das sete maravilhas construídas pela mão do homem no século XX. Itaipu, ou pedra que canta, é a denominação em guarani do local onde foi erguida a barragem, poucos quilômetros acima das cataratas do rio Iguaçu, principal afluente na margem esquerda. A hidrelétrica, que começou a operar dois anos após o término da construção, é responsável pelo fornecimento de 17,3% da energia consumida hoje no Brasil e 72,5% do consumo paraguaio. A capacidade instalada de geração da usina é de 14 GW, com vinte unidades geradoras que fornecem, cada uma, 700 MW. Suas turbinas produzem entre 90 e 94-95 milhões de MWh, anualmente, uma oferta de energia superior à que vem conseguindo a hidrelétrica chinesa de Três Gargantas, a maior do mundo em capacidade de geração, mas cujo recorde de fornecimento foi de 79,5 milhões de MWh em 2009, atrás do recorde da nossa Itaipu, que gerou 94.684.781 MWh em 2008. No ano de 2012, Itaipu produziu 98.287.128 MWh, quebrando seu próprio recorde mundial de produção de energia. É interessante notar que uma realização dessa natureza não desperta entusiasmo (pelo menos alguma curiosidade deveria...) nos ativistas de organizações que se apresentam como defensores do meio ambiente e participam, em pleno século XXI, de campanhas financiadas do exterior para impedir a expansão da oferta de energia limpa entre nós. Basta sentir o seu desinteresse (fruto da ignorância, talvez) em comemorar o fato de que a energia limpa conduzida por milhares de quilômetros a partir da usina de Itaipu corresponde a eliminar a sujeira de 500 mil barris de petróleo, que teriam de ser consumidos diariamente para atender à demanda nas regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste do Brasil e no leste paraguaio. Antonio Delfim Netto. A pedra que canta. Coluna Sextante. In: Carta Capital, ano XVIII, n. 733, 30/1/2013, p. 33 (com adaptações).

1.

IT – Acerca das características e dos argumentos do texto, assinale a opção correta. a. O texto contém elementos que o inserem no âmbito do gênero opinativo. b. Segundo o autor, a usina de Itaipu iguala-se à hidrelétrica de Três Gargantas no quesito capacidade de geração de energia. c. No texto, o autor defende que a usina hidrelétrica de Itaipu, brasileira, é maior em tamanho e em capacidade de geração de energia se comparada à hidrelétrica chinesa de Três Gargantas.

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2.

IT – Considerando as informações e os argumentos apresentados no texto, assinale a opção correta. a. Infere-se do texto que a usina hidrelétrica de Itaipu começou a ser construída na década de 70 do século passado. b. As opiniões do autor, que estão, no texto, entre parênteses, indicam que ele é contrário à criação de organizações em defesa do meio ambiente. c. A usina de Itaipu é, atualmente, a única responsável pela geração da energia que é fornecida aos consumidores brasileiros e paraguaios. d. De acordo com o texto, na usina de Itaipu existem vinte unidades geradoras de energia, que fornecem 700 MW cada uma, do que se depreende que o total de potência instalada é de 20.000 MW. e. Segundo o texto, há uma disputa acirrada entre a usina de Itaipu e a de Três Gargantas, na tentativa de se bater o recorde mundial como a maior hidrelétrica do mundo.

3.

IT – No que diz respeito aos aspectos gramaticais e à coerência do texto, assinale a opção correta. a. O elemento “construídas” (l. 8) refere-se a “obras civis” (l. 1). b. O elemento “Suas” (l. 5) faz referência, no texto, a “usina de Itaipu” (l. 2). c. A palavra “fornecimento” (l. 5) poderia ser substituída por comercialização, sem se provocar erro sintático-semântico no trecho em que se insere. d. Na linha 1, a forma “Há” pode ser substituída tanto por A quanto por À, sem prejuízo para a correção gramatical do período. e. O trecho “Há quarenta anos, começavam as obras civis da usina de Itaipu, a maior hidrelétrica do mundo, no rio Paraná” (l. 1-3) poderia ser reescrito, com correção gramatical, da seguinte forma: Começavam há quarenta anos no rio Paraná, as obras civis da maior hidrelétrica do mundo, a usina deItaipu.

4.

STX – SE – Com referência às ideias e aos aspectos gramaticais do texto, assinale a opção correta. a. No texto, os termos “barragem” (l. 10) e “usina” (l. 2) se confundem, designando o mesmo elemento. b. Mantendo-se a correção gramatical e a coerência textual, a palavra “construídas” (l. 8) poderia ser flexionada no singular, pois passaria a ter como referente “lista universal” (l. 7). c. De acordo com os sentidos do texto, a frase “pedra que canta” (l. 9) constitui o significado do nome “Itaipu”.

d. No texto, o segmento “no século XX” (l. 8) poderia ser deslocado para depois de “Logo” (l. 6), o que preservaria a correção gramatical do período. e. O elemento “onde” (l. 10) poderia ser substituído, no texto, pela expressão aonde, sem prejuízo gramatical. 5.

STX – SE – Assinale a opção correta com relação a aspectos linguísticos e interpretativos do texto. a. A substituição do segmento “após o término da construção” (l. 13) por depois de terminar a construção manteria a correção gramatical e os sentidos originais do texto. b. Os vocábulos “hidrelétrica” e “responsável” são graficamente acentuados em decorrência da mesma regra ortográfica. c. Em “superior à que vem conseguindo” (l. 20-21), o elemento “à” está acentuado em razão de sua subordinação sintática à forma verbal “vem conseguindo”. d. Das ideias do texto conclui-se que o “rio Iguaçu” (l. 11) é um afluente do “rio Paraná” (l. 2-3). e. O segmento “que começou a operar dois anos após o término da construção” (l. 12-14) funciona, no período em que se insere, como complemento do elemento “hidrelétrica” (l. 12).

Texto para as questões de 6 a 10 1

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As hidrelétricas garantem ao Brasil o título de maior gerador de energia limpa do mundo, mas esse modelo, que começou a ser desenhado há mais de quarenta anos, tem-se mostrado cada vez mais vulnerável às mudanças climáticas. O cenário se repete neste início de 2013, com a redução no nível de água dos reservatórios, obrigando o acionamento de vilãs do meio ambiente: as termelétricas movidas a carvão, dísel e gás natural. A solução para se evitar o racionamento de energia – trauma que os brasileiros guardam do apagão de 2001 – foi ligar as usinas térmicas, gerando um custo extra de até 500 milhões de reais na conta de luz por mês de uso das usinas. Os ciclos rotineiros de ausência de chuva impõem o desafio de se diversificar o chamado mix de geração de energia, uma necessidade que começa a desenhar um período de vento favorável para as usinas eólicas, que podem investir 98 bilhões de reais nos próximos anos para ganhar peso no Sistema Integrado Nacional. Nivaldo Souza. Vento a favor. In: Carta Capital, ano XVIII, n. 733, 30/1/2013, p. 46 (com adaptações)

6.

IT – No que concerne às ideias e aos argumentos apresentados no texto, assinale a opção correta. a. Do texto infere-se que a população brasileira sofrerá, em 2013, com um apagão elétrico, como ocorreu em 2001. b. Depreende-se do texto que uma forma mais barata e eficaz de geração de energia na matriz energética brasileira seria a utilização da força do vento para gerar energia.

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LÍNGUA PORTUGUESA

d. O foco argumentativo do texto recai sobre o acordo entre o governo brasileiro e o paraguaio para a construção da usina hidrelétrica de Itaipu. e. Segundo o autor, a hidrelétrica de Itaipu, embora seja a maior do mundo, não consegue suprir as necessidades da matriz energética brasileira.

BRUNO PILASTRE

c. O autor condena a utilização da energia hidrelétrica na matriz energética brasileira. d. Defende-se no texto que a energia gerada pelas usinas térmicas deve ser racionada para se evitar o apagão elétrico. e. Segundo o texto, um dos grandes problemas atuais da humanidade é a seca, que diminui a quantidade de água que cai na terra. 7.

8.

9.

IT – Assinale a opção correta, a respeito das ideias do texto. a. Depreende-se do texto que a matriz energética brasileira, desde 2001, vem sofrendo um colapso em razão do uso intermitente das usinas termelétricas. b. Conclui-se das ideias do texto que o custo mensal extra nas contas de luz é rateado entre o governo, as concessionárias do setor elétrico e os usuários. c. Infere-se do texto que não há mais possibilidade de se ter energia limpa no Brasil. d. O texto em questão denuncia erros no modelo de gestão da matriz energética no Brasil. e. A tese defendida no texto tem como foco a redução da vulnerabilidade das usinas hidrelétricas brasileiras por meio de alternativas de geração de energia. STX – SE – Com relação aos sentidos e às estruturas linguísticas do texto, assinale a opção correta. a. A palavra “mas” (l. 2) poderia ser substituída por assim, mantendo-se a correção gramatical e os sentidos do texto. b. Nas linhas 3 e 4, a oração “que começou a ser desenhado há mais de quarenta anos” é de natureza restritiva em relação a “modelo”. c. A forma verbal “há”, em “há mais de quarenta anos” (l. 3-4), poderia ser substituída tanto por houve quanto por existiu, sem que houvesse prejuízo gramatical para o texto. d. A palavra “termelétricas” (l. 8) também poderia ser grafada corretamente da seguinte forma: termoelétricas. e. O deslocamento do trecho “ao Brasil” (l. 1) para logo depois de “mundo” (l. 2) provocaria erro gramatical. STX – SE – Assinale a opção correta quanto a aspectos gramaticais e à coerência do texto. a. A correção gramatical e os sentidos originais do texto seriam preservados se o trecho “obrigando o acionamento de vilãs do meio ambiente” (l. 7-8) fosse reescrito da seguinte forma: o que força à movimentação de vilãs do ambiente. b. Na estrutura “redução no nível de água dos reservatórios” (l. 6-7), a alteração da forma “no” por do provocaria erro gramatical. c. No trecho “tem-se mostrado cada vez mais vulnerável às mudanças” (l. 4-5), a substituição de “às” por a provocaria erro gramatical. d. Em “se repete” (l. 5), o deslocamento do elemento “se” para depois da forma verbal — repete-se — preservaria a correção gramatical do trecho. e. A substituição da vírgula logo depois de “2013” (l. 6) por ponto e vírgula manteria a correção gramatical do período.

10. MF – STX – Assinale a opção correta acerca das estruturas linguísticas do texto. a. Em “A solução para se evitar o racionamento de energia” (l. 9-10), a eliminação do elemento “se” manteria a correção gramatical do período e os sentidos do texto. b. Nas linhas 10 e 11, a substituição dos travessões por vírgulas preservaria a correção gramatical do texto. c. Na linha 14, a forma verbal “impõem” poderia ser flexionada no singular, passando, dessa forma, a concordar com o segmento “ausência de chuva”, sem que houvesse prejuízo gramatical para o texto. d. Na estrutura “que podem investir 98 bilhões de reais nos próximos anos” (l. 18-19), o termo “nos próximos anos” poderia ser deslocado para logo depois do elemento “que”, sem prejuízo para a correção gramatical do texto, da seguinte forma: que, nos próximos anos podem investir 98 bilhões de reais. e. A palavra “hidrelétricas” (l. 1) poderia ser corretamente grafada como hidro-elétricas. Texto para as questões de 11 a 14 1

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A ampliação dos direitos fundamentais com o reconhecimento de novos direitos faz surgir, no panorama jurídico, novas formas de conflito, especialmente as decorrentes dos direitos de segunda e terceira geração, que trazem à baila questões relativas a relações de emprego, habitação, educação, transporte, consumo, meio ambiente, entre outras, aumentando sobremaneira o número de demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário. O surgimento desses novos conflitos é indicado por alguns autores como o principal fator responsável pela chamada explosão da litigiosidade, que deflagrou a crise na administração da justiça, apontando a necessidade premente de desburocratização do sistema e de simplificação dos procedimentos.

François Ost. O tempo do direito. Trad. Maria Fernanda Oliveira.Lisboa: Instituto Piaget, 1999, p. 13-4 (com adaptações).

11. IT – Assinale a opção correta no que se refere às ideias e às características do texto. a. Ressalta-se no texto seu caráter eminentemente expositivo. b. A autora é contrária à ampliação dos direitos fundamentais, porque isso resulta em maior demanda ao Poder Judiciário. c. Ressalta-se no texto que o surgimento de novas formas de conflito decorre do reconhecimento de novos direitos fundamentais. d. Depreende-se do texto que o governo criou novas formas de direito com vistas a aprimorar a atuação dos juízes nos tribunais de justiça. e. Infere-se do texto que a crise atual no Poder Judiciário surgiu com a evolução dos direitos fundamentais. 12. IT – De acordo com o texto, a. os conflitos derivam da insegurança jurídica causada pela proliferação desenfreada de legislações. b. enquanto o Poder Judiciário continuar reconhecendo os novos direitos fundamentais, haverá caos na aplicação da justiça.

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13. STX – MF – SE – No que concerne a aspectos gramaticais do texto, assinale a opção correta. a. O emprego de um par de vírgulas para isolar o elemento “sobremaneira” (l. 8) provocaria erro morfossintático no período em que tal palavra está inserida. b. Na linha 2, a forma verbal “faz” poderia ser substituída tanto por tem feito como por vem fazendo, mantendo-se a correção gramatical e a coerência textual. c. Na linha 2, a retirada da vírgula colocada depois do verbo “surgir” manteria a correção gramatical do período, pois o seu emprego é facultativo. d. No trecho “especialmente as decorrentes dos direitos” (l. 3-4), a correção gramatical do período seria mantida caso se flexionasse no masculino o vocábulo “as”, que, então, passaria a concordar com “conflito” (l. 3). e. A retirada das vírgulas que intercalam o trecho “especialmente (...) geração” (l. 3-5) manteria a correção gramatical e a coerência textual. 14. STX – SE – Com relação às estruturas gramaticais e aos sentidos originais do texto, assinale a opção correta. a. No contexto, caso a expressão “entre outras” (l. 7) fosse flexionada na forma genérica masculina – entre outros – haveria prejuízo gramatical para o texto. b. O deslocamento de “por alguns autores” (l. 11) para logo depois da palavra “responsável” (l. 11) manteria a correção morfossintática do período. c. A oração “apontando a (...) dos procedimentos” (l. 13-15) poderia ser reescrita, sem provocar impropriedade vocabular ou incorreção gramatical no trecho em questão, da seguinte forma: apontando para necessidade incessante de simplificar e agilizar o sistema e os processos jurídicos. d. O emprego de sinal indicativo de crase no termo “a”, em “as decorrentes” (l. 4), manteria a correção gramatical do texto. e. A expressão “trazem à baila” (l. 5) poderia ser substituída por implementam, mantendo-se, assim, a correção gramatical e os sentidos originais do texto. Texto para as questões 15 e 16 1

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A despeito de ter considerado necessário o aprimoramento do sistema energético do país, o que a presidenta enfatizou em seu discurso foi o Leitmotiv do governo: não se pode falar em crescimento com distribuição de renda (e a marca ansiada por ela é a erradicação da miséria) sem reduzir custos do setor pro-

dutivo — e não é possível fazê-lo sem cortar tarifas e juros, o que atinge diretamente setores acostumados com altos lucros, como bancos e concessionárias. Willian Vieira. Dilma no ataque. In: Carta Capital, ano XVIII, n. 733, 30/1/2013, p. 25 (com adaptações).

15. IT – A respeito das ideias veiculadas no texto e de sua argumentação, assinale a opção correta. a. Depreende-se do texto que o autor trata de um discurso da presidenta a respeito da atual política energética implantada pelo governo federal, com vistas ao desenvolvimento do país acoplado à redução de custos do setor produtivo. b. Infere-se do texto que o mencionado corte nas tarifas de energia e nos juros, propalado pelo governo, atingirá não só bancos e concessionárias, mas também indiretamente o mercado consumidor. c. O autor do texto mostra-se contrário às mudanças implementadas pelo atual governo federal. d. No texto, o autor sustenta a política lucrativa dos bancos e concessionárias do setor energético brasileiro, pondo-se em defesa desse modelo. e. Deduz-se do texto que é necessário, urgentemente, diminuir os lucros do governo no setor energético para proteger o mercado produtor e as distribuidoras de energia. 16. STX – Em relação aos aspectos sintático-semânticos do texto, assinale a opção correta. a. O termo “o Leitmotiv” (l. 3) poderia ser substituído por motivo recorrente ou por preocupação constante, mantendo-se a coerência e a correção gramatical do texto. b. A conjunção “e” em “(e a marca ansiada por ela é a erradicação da miséria)” (l. 5-6) tem valor adversativo, equivalente a mas. c. Na linha 7, a partícula “lo” em “fazê-lo” tem como referente a expressão “setor produtivo” (l. 6-7). d. No texto, a expressão “A despeito de” (l. 1) poderia ser substituída por No entanto, visto que são expressões sintaticamente equivalentes. e. Em “o que a presidenta enfatizou” (l. 2-3), a substituição de “o” por aquilo introduziria incorreção gramatical no período.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16.

a a b c d b e d d b c d b a a a

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LÍNGUA PORTUGUESA

c. diante da crescente demanda e da inoperância do sistema judicial para evitar a sobrecarga, o Poder Judiciário poderá entrar em colapso. d. a explosão de litigiosidade diz respeito à crescente quantidade de pessoas que demandam o Poder Judiciário para a solução de conflitos. e. os conflitos nas relações com o meio ambiente são os que mais ocupam a atenção do Poder Judiciário.

REDAÇÃO OFICIAL O QUE É REDAÇÃO OFICIAL?

VIVIANE FARIA

Em uma frase, pode-se dizer que redação oficial é a maneira pela qual o Poder Público redige atos normativos e comunicações. Interessa-nos tratá-la do ponto de vista do Poder Executivo. A redação oficial deve caracterizar-se pela impessoalidade, uso do padrão culto de linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Fundamentalmente esses atributos decorrem da Constituição, que dispõe, no artigo 37: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Sendo a publicidade e a impessoalidade princípios fundamentais de toda administração pública, claro está que devem igualmente nortear a elaboração dos atos e comunicações oficiais. Não se concebe que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. A transparência do sentido dos atos normativos, bem como sua inteligibilidade, são requisitos do próprio Estado de Direito: é inaceitável que um texto legal não seja entendido pelos cidadãos. A publicidade implica, pois, necessariamente, clareza e concisão. Além de atender à disposição constitucional, a forma dos atos normativos obedece a certa tradição. Há normas para sua elaboração que remontam ao período de nossa história imperial, como, por exemplo, a obrigatoriedade – estabelecida por Decreto Imperial de 10 de dezembro de 1822 – de que se ponha, ao final desses atos, o número de anos transcorridos desde a Independência. Essa prática foi mantida no período republicano. Esses mesmos princípios (impessoalidade, clareza, uniformidade, concisão e uso de linguagem formal) aplicam-se às comunicações oficiais: elas devem sempre permitir uma única interpretação e ser estritamente impessoais e uniformes, o que exige o uso de certo nível de linguagem. Nesse quadro, fica claro também que as comunicações oficiais são necessariamente uniformes, pois há sempre um único comunicador (o Serviço Público) e o receptor dessas comunicações ou é o próprio Serviço Público (no caso de expedientes dirigidos por um órgão a outro), ou o conjunto dos cidadãos ou instituições tratados de forma homogênea (o público). Outros procedimentos rotineiros na redação de comunicações oficiais foram incorporados ao longo do tempo, como as formas de tratamento e de cortesia, certos clichês de redação, a estrutura dos expedientes, etc. Mencione-se, por exemplo, a fixação dos fechos para comunicações oficiais, regulados pela Portaria n. 1 do Ministro de Estado da Justiça, de 8 de julho de 1937, que, após mais de meio século de vigência, foi revogado pelo decreto que aprovou a primeira edição do Manual. Acrescente-se, por fim, que a identificação que se buscou fazer das características específicas da forma oficial de redigir não deve ensejar o entendimento de que se proponha a criação – ou se aceite a existência – de uma forma específica de linguagem administrativa, o que colo-

quialmente e pejorativamente se chama burocratês. Este é antes uma distorção do que deve ser a redação oficial, e se caracteriza pelo abuso de expressões e clichês do jargão burocrático e de formas arcaicas de construção de frases. A redação oficial não é, portanto, necessariamente árida e infensa à evolução da língua. É que sua finalidade básica – comunicar com impessoalidade e máxima clareza – impõe certos parâmetros ao uso que se faz da língua, de maneira diversa daquele da literatura, do texto jornalístico, da correspondência particular, etc. Apresentadas essas características fundamentais da redação oficial, passemos à análise pormenorizada de cada uma delas. CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS Impessoalidade A finalidade da língua é comunicar, quer pela fala, quer pela escrita. Para que haja comunicação, são necessários: a) alguém que comunique, b) algo a ser comunicado, e c) alguém que receba essa comunicação. No caso da redação oficial, quem comunica é sempre o Serviço Público (este ou aquele Ministério, Secretaria, Departamento, Divisão, Serviço, Seção); o que se comunica é sempre algum assunto relativo às atribuições do órgão que comunica; o destinatário dessa comunicação ou é o público, o conjunto dos cidadãos, ou outro órgão público, do Executivo ou dos outros Poderes da União. Percebe-se, assim, que o tratamento impessoal que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais decorre: a) da ausência de impressões individuais de quem comunica: embora se trate, por exemplo, de um expediente assinado por Chefe de determinada Seção, é sempre em nome do Serviço Público que é feita a comunicação. Obtém-se, assim, uma desejável padronização, que permite que comunicações elaboradas em diferentes setores da Administração guardem entre si certa uniformidade; b) da impessoalidade de quem recebe a comunicação, com duas possibilidades: ela pode ser dirigida a um cidadão, sempre concebido como público, ou a outro órgão público. Nos dois casos, temos um destinatário concebido de forma homogênea e impessoal; c) do caráter impessoal do próprio assunto tratado: se o universo temático das comunicações oficiais se restringe a questões que dizem respeito ao interesse público, é natural que não cabe qualquer tom particular ou pessoal. Desta forma, não há lugar na redação oficial para impressões pessoais, como as que, por exemplo, constam de uma carta a um amigo, ou de um artigo assinado de jornal, ou mesmo de um texto literário. A redação oficial deve ser isenta da interferência da individualidade que a elabora. A concisão, a clareza, a objetividade e a formalidade de que nos valemos para elaborar os expedientes oficiais contribuem, ainda, para que seja alcançada a necessária impessoalidade.

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A necessidade de empregar determinado nível de linguagem nos atos e expedientes oficiais decorre, de um lado, do próprio caráter público desses atos e comunicações; de outro, de sua finalidade. Os atos oficiais, aqui entendidos como atos de caráter normativo, ou estabelecem regras para a conduta dos cidadãos, ou regulam o funcionamento dos órgãos públicos, o que só é alcançado se, em sua elaboração, for empregada a linguagem adequada. O mesmo se dá com os expedientes oficiais, cuja finalidade precípua é a de informar com clareza e objetividade. As comunicações que partem dos órgãos públicos federais devem ser compreendidas por todo e qualquer cidadão brasileiro. Para atingir esse objetivo, há que evitar o uso de uma linguagem restrita a determinados grupos. Não há dúvida de que um texto marcado por expressões de circulação restrita, como a gíria, os regionalismos vocabulares ou o jargão técnico, tem sua compreensão dificultada. Ressalte-se que há necessariamente uma distância entre a língua falada e a escrita. Aquela é extremamente dinâmica, reflete de forma imediata qualquer alteração de costumes, e pode eventualmente contar com outros elementos que auxiliem a sua compreensão, como os gestos, a entoação, etc., para mencionar apenas alguns dos fatores responsáveis por essa distância. Já a língua escrita incorpora mais lentamente as transformações, tem maior vocação para a permanência, e vale-se apenas de si mesma para comunicar. A língua escrita, como a falada, compreende diferentes níveis, de acordo com o uso que dela se faça. Por exemplo, em uma carta a um amigo, podemos nos valer de determinado padrão de linguagem que incorpore expressões extremamente pessoais ou coloquiais; em um parecer jurídico, não se há de estranhar a presença do vocabulário técnico correspondente. Nos dois casos, há um padrão de linguagem que atende ao uso que se faz da língua, a finalidade com que a empregamos. O mesmo ocorre com os textos oficiais: por seu caráter impessoal, por sua finalidade de informar com o máximo de clareza e concisão, eles requerem o uso do padrão culto da língua. Há consenso de que o padrão culto é aquele em que: a) se observam as regras da gramática formal; e b) se emprega um vocabulário comum ao conjunto dos usuários do idioma. É importante ressaltar que a obrigatoriedade do uso do padrão culto na redação oficial decorre do fato de que ele está acima das diferenças lexicais, morfológicas ou sintáticas regionais, dos modismos vocabulares, das idiossincrasias linguísticas, permitindo, por essa razão, que se atinja a pretendida compreensão por todos os cidadãos. Lembre-se que o padrão culto nada tem contra a simplicidade de expressão, desde que não seja confundida com pobreza de expressão. De nenhuma forma o uso do padrão culto implica emprego de linguagem rebuscada, nem dos contorcionismos sintáticos e figuras de linguagem próprios da língua literária. Pode-se concluir, então, que não existe propriamente um “padrão oficial de linguagem”; o que há é o uso do padrão culto nos atos e comunicações oficiais. É claro que haverá preferência pelo uso de determinadas expressões, ou será obedecida certa tradição no emprego das formas sintáticas,

mas isso não implica, necessariamente, que se consagre a utilização de uma forma de linguagem burocrática. O jargão burocrático, como todo jargão, deve ser evitado, pois terá sempre sua compreensão limitada. A linguagem técnica deve ser empregada apenas em situações que a exijam, sendo de evitar o seu uso indiscriminado. Certos rebuscamentos acadêmicos, e mesmo o vocabulário próprio a determinada área, são de difícil entendimento por quem não esteja com eles familiarizado. Deve-se ter o cuidado, portanto, de explicitá-los em comunicações encaminhadas a outros órgãos da administração e em expedientes dirigidos aos cidadãos. Formalidade e Padronização As comunicações oficiais devem ser sempre formais, isto é, obedecem a certas regras de forma: além das já mencionadas exigências de impessoalidade e uso do padrão culto de linguagem, é imperativo, ainda, certa formalidade de tratamento. Não se trata somente da eterna dúvida quanto ao correto emprego deste ou daquele pronome de tratamento para uma autoridade de certo nível; mais do que isso, a formalidade diz respeito à polidez, à civilidade no próprio enfoque dado ao assunto do qual cuida a comunicação. A formalidade de tratamento vincula-se, também, à necessária uniformidade das comunicações. Ora, se a administração federal é una, é natural que as comunicações que expede sigam um mesmo padrão. O estabelecimento desse padrão, uma das metas deste Manual, exige que se atente para todas as características da redação oficial e que se cuide, ainda, da apresentação dos textos. A clareza, o uso de papéis uniformes para o texto definitivo e a correta diagramação do texto são indispensáveis para a padronização. Concisão e Clareza A concisão é antes uma qualidade do que uma característica do texto oficial. Conciso é o texto que consegue transmitir um máximo de informações com um mínimo de palavras. Para que se redija com essa qualidade, é fundamental que se tenha, além de conhecimento do assunto sobre o qual se escreve, o necessário tempo para revisar o texto depois de pronto. É nessa releitura que muitas vezes se percebem eventuais redundâncias ou repetições desnecessárias de ideias. O esforço de sermos concisos atende, basicamente, ao princípio de economia linguística, à mencionada fórmula de empregar o mínimo de palavras para informar o máximo. Não se deve de forma alguma entendê-la como economia de pensamento, isto é, não se devem eliminar passagens substanciais do texto no afã de reduzi-lo em tamanho. Trata-se exclusivamente de cortar palavras inúteis, redundâncias, passagens que nada acrescentem ao que já foi dito. Procure perceber certa hierarquia de ideias que existe em todo texto de alguma complexidade: ideias fundamentais e ideias secundárias. Estas últimas podem esclarecer o sentido daquelas, detalhá-las, exemplificá-las; mas existem também ideias secundárias que não acrescentam informação alguma ao texto, nem têm maior relação com as fundamentais, podendo, por isso, ser dispensadas.

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LÍNGUA PORTUGUESA

A Linguagem dos Atos e Comunicações Oficiais

Clareza e Determinação das Normas

VIVIANE FARIA

O princípio da segurança jurídica, elemento fundamental do Estado de Direito, exige que as normas sejam pautadas pela precisão e clareza, permitindo que o destinatário das disposições possa identificar a nova situação jurídica e as consequências que dela decorrem. Devem ser evitadas, assim, as formulações obscuras, imprecisas, confusas ou contraditórias. A clareza deve ser a qualidade básica de todo texto oficial, conforme já sublinhado na introdução deste capítulo. Pode-se definir como claro aquele texto que possibilita imediata compreensão pelo leitor. No entanto a clareza não é algo que se atinja por si só: ela depende estritamente das demais características da redação oficial. Para ela concorrem: a) a impessoalidade, que evita a duplicidade de interpretações que poderia decorrer de um tratamento personalista dado ao texto; b) o uso do padrão culto de linguagem, em princípio, de entendimento geral e por definição avesso a vocábulos de circulação restrita, como a gíria e o jargão; c) a formalidade e a padronização, que possibilitam a imprescindível uniformidade dos textos; d) a concisão, que faz desaparecer do texto os excessos linguísticos que nada lhe acrescentam. É pela correta observação dessas características que se redige com clareza. Contribuirá, ainda, a indispensável releitura de todo texto redigido. A ocorrência, em textos oficiais, de trechos obscuros e de erros gramaticais provém principalmente da falta da releitura que torna possível sua correção. Na revisão de um expediente, deve-se avaliar, ainda, se ele será de fácil compreensão por seu destinatário. O que nos parece óbvio pode ser desconhecido por terceiros. O domínio que adquirimos sobre certos assuntos em decorrência de nossa experiência profissional muitas vezes faz com que os tomemos como de conhecimento geral, o que nem sempre é verdade. Explicite, desenvolva, esclareça, precise os termos técnicos, o significado das siglas e abreviações e os conceitos específicos que não possam ser dispensados. A revisão atenta exige, necessariamente, tempo. A pressa com que são elaboradas certas comunicações quase sempre compromete sua clareza. Não se deve proceder à redação de um texto que não seja seguida por sua revisão. “Não há assuntos urgentes, há assuntos atrasados”, diz a máxima. Evite-se, pois, o atraso, com sua indesejável repercussão no redigir. NÚMEROS As datas precisam ser escritas por extenso, da seguinte forma: 2 de maio de 1991. Como se vê, o dia deve vir escrito em algarismo arábico, sem ser precedido por zero: 2 e não 02. Quando se tratar de primeiro dia do mês, deve-se utilizar o algarismo 1 seguido do símbolo de número ordinal, por exemplo, 1º de junho de 1991. A indicação do ano, ao contrário do número das leis, não deve conter ponto entre a casa do milhar e da centena: 1991 e não 1.991; Contrariamente, ao designar o número do texto legal (leis, decretos, portarias, etc.) deve haver separação por ponto: Lei n. 4.860, de 26 de novembro de 1965. Os numerais devem ser escritos observando-se estes dois casos: se o número a ser escrito é composto por uma

só palavra, então devem ser escritos por extenso: quinze, trezentos, mil, etc. Quando, porém, for constituído de mais de uma palavra, deve ser grafados em algarismos 25, e não vinte e cinco; 141 e não cento e quarenta e cinco. Aplica-se a mesma regra para numerais que indiquem porcentagem. A diferença é que, sendo por extenso, a expressão "por cento" será grafada por extenso: quinze por cento, cem por cento. Se, porém, a escrita do número for com algarismo, deve então vir com o símbolo "%": 142%, 57%. O Manual de Redação da Presidência da República ainda dispensa a grafia por extenso após a indicação em algarismos: 25% e não 25% (vinte e cinco por cento). Os valores monetários devem ser expressos em algarismos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). SIGLAS, ACRÔNIMOS E ABREVIATURAS: DEFINIÇÃO E USO No nosso dia a dia, percebemos o uso de palavras na forma reduzida em textos, placas, documentos oficiais etc. Esse fenômeno é um recurso percebido nas diversas línguas existentes como uma forma de economia linguística, que visa a facilitar a memorização de conceitos com nomes normalmente longos e cujo uso demasiado nos textos torna-se cansativo, entre outros motivos. Vejam alguns exemplos: IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization), FARC (Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia), Sr. (Senhor), Radar (Radio Detecting and Ranging). Como vemos, existe mais de um mecanismo para a redução de palavras. Cardero (2006, p.1) registra que, com o avanço dos meios eletrônicos de comunicação, as formas reduzidas são utilizadas em larga escala. Araújo e Gomez (2007, p.3) assinalam a existência de formas reduzidas com frequência em vários artigos na área de cardiologia, como AVE (Acidente Vascular Encefálico), HÁ (Hipertensão Arterial). O processo de formação de termos por meio de redução de algumas das suas partes é denominado redução. Nesse processo, há a construção de abreviações, abreviaturas, acrônimos e siglas. Segundo Antônio Houaiss (1967, p.122), abreviações são reduções braquigráficas, de valor circunstancial, variável de obra para obra, de autor para autor, em função da frequência de certos vocábulos empregado, reduzidos por economia. A abreviação é o processo pelo qual a forma de uma palavra se reduz, tornando-se uma unidade mais facilmente memorizável e utilizável. Por exemplo: otorrino por otorrinolaringologista, ou adj. por adjetivo. As abreviaturas seguem os mesmo princípios que as abreviações com a diferença de serem formas fossilizadas, com base em Houaiss (1967, p.152). Elas podem estar representadas por letras maiúsculas e minúsculas. Por exemplo: Sr. para senhor. Os acrônimos são palavras formadas pela combinação de segmentos de palavras que compõem um nome ou título. Alguns estudiosos de língua afirmam que é uma unidade formada de letras ou grupos de letras, que se pronunciam como uma palavra, isto é, tem estrutura silábica própria da língua na qual se forma. Sendo assim, acrônimos não somente as

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LEI COMPLEMENTAR N. 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo. Art. 2º (Vetado) § 1º (Vetado) § 2º Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios: I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição; II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas: I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6º O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

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estruturas formadas por segmentos, mas também as estruturas formadas pelas letras iniciais dos termos compostos, desde que sejam pronunciadas com um padrão silábico da língua. Por exemplo: Bradesco para Banco Brasileiro de Descontos S.A.. As siglas são unidades formadas pela combinação das letras iniciais de várias palavras que constituem uma expressão, conforme Cabré (1993), quer dizer, as siglas caracterizam-se pelo fato de serem unidades construídas a partir da junção das iniciais de palavras que, por si, constitui uma denominação. Em geral, as siglas correspondem aos nomes intitulativos, oficiais, nacionais ou internacionais, normalmente longos, cujo uso repetitivo em textos e nos discursos torna-se enfadonho, cansativo e pouco econômico, com base em Houaiss (1967, p.168), fato bastante frequente no mundo moderno, pode funcionar como “palavra”, independentemente do idioma. Ao analisar siglas e acrônimos, segundo o que foi exposto, verificamos traços muito similares, mas não equivalentes, entre esse tipo de unidade. Como traço distintivo, podemos destacar o aspecto fonológico, pois o fato de algumas siglas possuírem padrão silábico da língua em que são usadas, classificam-nas também como acrônimos. Por exemplo: ONU (Organização das Nações Unidas), SIG (Setor de Indústrias Gráficas) são considerados acrônimos quanto ao aspecto fonológico, por se adequarem ao padrão silábico do português, mas, se classificados considerando o aspecto gráfico, serão siglas por terem a formação composta pelas letras iniciais de cada elemento do termo composto. Agora que você sabe a diferenças entre SIGLAS, ACRÔNIMOS e ABREVIATURAS, nós indicamos como estas devem ser registradas em documentos oficiais: • em geral, não se coloca ponto nas siglas e acrônimos; • grafam-se em caixa alta as siglas: FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), DOU (Diário Oficial da União); • grafam-se em caixa alta e em caixa baixa os acrônimos: Cohab (Companhia de Habitação Popular), Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária); • siglas e acrônimos devem vir precedidos de respectivo significado e de travessão em sua primeira ocorrência no texto (ex.: Diário Oficial do Estado – DOE). Fazemos a ressalva de que embora haja a distinção entre estas formas de redução, muitas vezes, o uso se impõe à regra, desse modo é aconselhado que o servidor faça uma pesquisa e verifique como os nomes reduzidos, sejam siglas, sejam acrônimos ou abreviaturas estão registrados na terminologia oficial.

VIVIANE FARIA

III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. Art. 9º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas. Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso; IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce; VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: I – para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais; III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. Seção III Da Alteração das Leis Art. 12. A alteração da lei será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – na hipótese de revogação; III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados; b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos; c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado"; d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

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Seção I Da Consolidação das Leis Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir: I – os órgãos diretamente subordinadas à Presidência da República e os Ministérios, no prazo de cento e oitenta dias, contado da vigência desta Lei Complementar, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos-leis relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados; II – no prazo de noventa dias, contado da vigência desta Lei Complementar, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos ao Ministério a que estão vinculadas, que os revisará e remeterá, juntamente com os seus, à Presidência da República, para encaminhamento ao Congresso Nacional nos sessenta dias subsequentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I; III – a Mesa do Congresso Nacional adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Federais Brasileiras. Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Seção II Da Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos

normativos inferiores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, remetendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. Brasília, 26 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende PRONOMES DE TRATAMENTO Vejamos outros aspectos comuns a quase todas as modalidades de comunicação oficial: o emprego dos pronomes de tratamento, a forma dos fechos e a identificação do signatário. Breve História dos Pronomes de Tratamento O uso de pronomes e locuções pronominais de tratamento tem larga tradição na língua portuguesa. Após serem incorporados ao português os pronomes latinos tu e vos, “como tratamento direto da pessoa ou pessoas a quem se dirigia a palavra”, passou-se a empregar, como expediente linguístico de distinção e de respeito, a segunda pessoa do plural no tratamento de pessoas de hierarquia superior.

Outro modo de tratamento indireto consistiu em fingir que se dirigia a palavra a um atributo ou qualidade eminente da pessoa de categoria superior, e não a ela própria. Assim aproximavam-se os vassalos de seu rei com o tratamento de vossa mercê, vossa senhoria (...); assim usou-se o tratamento ducal de vossa excelência e adotaram-se na hierarquia eclesiástica vossa reverência, vossa paternidade, vossa eminência, vossa santidade. (SAID ALI, Manoel. Gramática secundária histórica da língua portuguesa . 3.ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1964. p. 93-94.)

A partir do final do século XVI, esse modo de tratamento indireto já estava em voga também para os ocupantes de certos cargos públicos. Vossa mercê evoluiu para vosmecê, e depois para o coloquial você. E o pronome vós, com o tempo, caiu em desuso. É dessa tradição que provém o atual emprego de pronomes de tratamento indireto como forma de dirigirmo-nos às autoridades civis, militares e eclesiásticas.

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LÍNGUA PORTUGUESA

CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS

Concordância com os Pronomes de Tratamento

VIVIANE FARIA

Os pronomes de tratamento (ou de segunda pessoa indireta) apresentam certas peculiaridades quanto à concordância verbal, nominal e pronominal. Embora se refiram à segunda pessoa gramatical (à pessoa com quem se fala, ou a quem se dirige a comunicação), levam a concordância para a terceira pessoa. É que o verbo concorda com o substantivo que integra a locução como seu núcleo sintático: “Vossa Senhoria nomeará o substituto”; “Vossa Excelência conhece o assunto”. Da mesma forma, os pronomes possessivos referidos a pronomes de tratamento são sempre os da terceira pessoa: “Vossa Senhoria nomeará seu substituto” (e não “Vossa [...] vosso [...]”). Já quanto aos adjetivos referidos a esses pronomes, o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere, e não com o substantivo que compõe a locução. Assim, se nosso interlocutor for homem, o correto é “Vossa Excelência está atarefado”, “Vossa Senhoria deve estar satisfeito”; se for mulher, “Vossa Excelência está atarefada”, “Vossa Senhoria deve estar satisfeita”. Emprego dos Pronomes de Tratamento Como visto, o emprego dos pronomes de tratamento obedece à secular tradição. São de uso consagrado: Vossa Excelência, para as seguintes autoridades: a) do Poder Executivo; • Presidente da República; • Vice-Presidente da República; • Ministros de Estado; • Governadores e Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal; • Oficiais-Generais das Forças Armadas; • Embaixadores; • Secretários-Executivos de Ministérios e demais ocupantes de cargos de natureza especial; • Secretários de Estado dos Governos Estaduais; • Prefeitos Municipais. b) do Poder Legislativo: • Deputados Federais e Senadores; • Ministro do Tribunal de Contas da União; • Deputados Estaduais e Distritais; • Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais; • Presidentes das Câmaras Legislativas Municipais. c) do Poder Judiciário: • Ministros dos Tribunais Superiores; • Membros de Tribunais; • Juízes; • Auditores da Justiça Militar. O vocativo a ser empregado em comunicações dirigidas aos Chefes de Poder é Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo respectivo: • Excelentíssimo Senhor Presidente da República, • Excelentíssimo Senhor Presidente do Congresso Nacional,

• Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal. As demais autoridades serão tratadas com o vocativo Senhor, seguido do cargo respectivo: • Senhor Senador, • Senhor Juiz, • Senhor Ministro, • Senhor Governador, No envelope, o endereçamento das comunicações dirigidas às autoridades tratadas por Vossa Excelência, terá a seguinte forma: A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Ministro de Estado da Justiça 70.064-900 – Brasília/DF A Sua Excelência o Senhor Senador Fulano de Tal Senado Federal 70.165-900 – Brasília. DF A Sua Excelência o Senhor Fulano de Tal Juiz de Direito da 10a Vara Cível Rua ABC, n. 123 01.010-000 – São Paulo. SP Em comunicações oficiais, está abolido o uso do tratamento digníssimo (DD), às autoridades arroladas na lista anterior. A dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação. Vossa Senhoria é empregado para as demais autoridades e para particulares. O vocativo adequado é: “Senhor Fulano de Tal,”. No envelope, deve constar do endereçamento: Ao Senhor Fulano de Tal Rua ABC, n. 123 70.123-000 – Curitiba/PR Como se depreende do exemplo anterior, fica dispensado o emprego do superlativo Ilustríssimo para as autoridades que recebem o tratamento de Vossa Senhoria e para particulares. É suficiente o uso do pronome de tratamento Senhor. Acrescente-se que doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Evite usá-lo indiscriminadamente. Como regra geral, empregue-o apenas em comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso universitário de doutorado. É costume designar por doutor os bacharéis, especialmente os bacharéis em Direito e em Medicina. Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada formalidade às comunicações.

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Aviso e ofício são modalidades de comunicação oficial praticamente idênticas. A única diferença entre eles é que o aviso é expedido exclusivamente por Ministros de Estado, para autoridades de mesma hierarquia, ao passo que o ofício é expedido para e pelas demais autoridades. Ambos têm como finalidade o tratamento de assuntos oficiais pelos órgãos da Administração Pública entre si e, no caso do ofício, também com particulares. O memorando é a modalidade de comunicação entre unidades administrativas de um mesmo órgão, que podem estar hierarquicamente em mesmo nível ou em nível diferente. Trata-se, portanto, de uma forma de comunicação eminentemente interna. Ofício [Ministério] [Secretaria/Departamento/Setor/Entidade] [Endereço para correspondência] [Endereço – continuação] [Telefone e Endereço de Correio eletrônico]

FECHOS PARA COMUNICAÇÕES O fecho das comunicações oficiais possui, além da finalidade óbvia de arrematar o texto, a de saudar o destinatário. Os modelos para fecho que vinham sendo utilizados foram regulados pela Portaria n. 1 do Ministério da Justiça, de 1937, que estabelecia quinze padrões. Com o fito de simplificá-los e uniformizá-los, este Manual estabelece o emprego de somente dois fechos diferentes para todas as modalidades de comunicação oficial: a) para autoridades superiores, inclusive o Presidente da República: Respeitosamente, b) para autoridades de mesma hierarquia ou de hierarquia inferior: Atenciosamente, Ficam excluídas dessa fórmula as comunicações dirigidas a autoridades estrangeiras, que atendem a rito e tradição próprios, devidamente disciplinados no Manual de Redação do Ministério das Relações Exteriores. IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO Excluídas as comunicações assinadas pelo Presidente da República, todas as demais comunicações oficiais devem trazer o nome e o cargo da autoridade que as expede, abaixo do local de sua assinatura. A forma da identificação deve ser a seguinte: (espaço para assinatura) NOME Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República (espaço para assinatura) NOME Ministro de Estado da Justiça Para evitar equívocos, recomenda-se não deixar a assinatura em página isolada do expediente. Transfira para essa página ao menos a última frase anterior ao fecho. TEXTOS OFICIAIS Há três tipos de expedientes que se diferenciam antes pela finalidade do que pela forma: o ofício, o aviso e o memorando. Com o fito de uniformizá-los, pode-se adotar uma diagramação única, que siga o que chamamos de padrão ofício.

Ofício n. 524/1991/SG Brasília, 27 de maio de 1991. A Sua Excelência o Senhor Deputado [Nome] Câmara dos Deputados 70.160-900 – Brasília/DF Assunto: Demarcação de terras indígenas

Senhor Deputado,

1. Em complemento às observações transmitidas pelo telegrama n. 154, de 24 de abril último, informo Vossa Excelência de que as medidas mencionadas em sua carta n. 6708, dirigida ao Senhor Presidente da República, estão amparadas pelo procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas instituído pelo Decreto n. 22, de 4 de fevereiro de 1991 (cópia anexa). 2. Em sua comunicação, Vossa Excelência ressalva a necessidade de que – na definição e demarcação das terras indígenas – fossem levadas em consideração as características socioeconômicas regionais. 3. Nos termos do Decreto n. 22, a demarcação de terras indígenas deverá ser precedida de estudos e levantamentos técnicos que atendam ao disposto no art. 231, § 1º, da Constituição Federal. Os estudos deverão incluir os aspectos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários. O exame deste último aspecto deverá ser feito conjuntamente com o órgão federal ou estadual competente. 4. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão encaminhar as informações que julgarem pertinentes sobre a área em estudo. É igualmente assegurada a manifestação de entidades representativas da sociedade civil. 5. Os estudos técnicos elaborados pelo órgão federal de proteção ao índio serão publicados juntamente com as informações recebidas dos órgãos públicos e das entidades civis acima mencionadas.

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LÍNGUA PORTUGUESA

Mencionemos, ainda, a forma Vossa Magnificência, empregada por força da tradição, em comunicações dirigidas a reitores de universidade. Corresponde-lhe o vocativo: Magnífico Reitor, Os pronomes de tratamento para religiosos, de acordo com a hierarquia eclesiástica, são: Vossa Santidade, em comunicações dirigidas ao Papa. O vocativo correspondente é: Santíssimo Padre, Vossa Eminência ou Vossa Eminência Reverendíssima, em comunicações aos Cardeais. Corresponde-lhe o vocativo: Eminentíssimo Senhor Cardeal, ou Eminentíssimo e Reverendíssimo Senhor Cardeal, Vossa Excelência Reverendíssima é usado em comunicações dirigidas a Arcebispos e Bispos; Vossa Reverendíssima ou Vossa Senhoria Reverendíssima para Monsenhores, Cônegos e superiores religiosos. Vossa Reverência é empregado para sacerdotes, clérigos e demais religiosos.

6. Como Vossa Excelência pode verificar, o procedimento estabelecido assegura que a decisão a ser baixada pelo Ministro de Estado da Justiça sobre os limites e a demarcação de terras indígenas seja informada de todos os elementos necessários, inclusive daqueles assinalados em sua carta, com a necessária transparência e agilidade. VIVIANE FARIA

Atenciosamente, [ASSINATURA] [NOME] [CARGO]

Atenciosamente,

Aviso Aviso n. 123/MME

[ASSINATURA] [NOME] [CARGO]

Brasília, 17 de novembro de 2002.

A Sua Excelência o Senhor Ministro [Nome]

Exposição de motivos

Assunto: Seminário Senhor Ministro, 1. Convido Vossa Excelência a participar da sessão de abertura do “Primeiro Encontro Regional sobre o Uso Eficiente de Energia no Setor Público”, a ser realizado em 5 de março próximo, às 9h, no auditório da ENAP (Escola Nacional de Administração Pública), localizado no Setor de Áreas Isoladas, nesta Capital. 2. O Seminário mencionado inclui-se na atividade do conhecido “Programa Nacional das Comissões Internas de Conservação de Energia em Órgãos Públicos”, instituído pelo Decreto n. 99.656, de 26 de outubro de 2001. Atenciosamente, [ASSINATURA] [NOME] [CARGO] Memorando Mem. n. 118/DJ

a programas, haveria necessidade de dois tipos: um processador de textos, e outro gerenciador de banco de dados. 3. O treinamento de pessoal para operação dos micros poderia ficar a cargo da Seção de Treinamento do Departamento de Modernização, cuja chefia já manifestou seu acordo a respeito. 4. Devo mencionar, por fim, que a informatização dos trabalhos deste Departamento ensejará racional distribuição de tarefas entre os servidores e, sobretudo, uma melhoria na qualidade dos serviços prestados.

Em 12 de abril de 1991.

Ao Sr. Chefe do Departamento de Administração

Exposição de motivos é o expediente dirigido ao Presidente da República ou ao Vice-Presidente para: informá-lo de determinado assunto; propor alguma medida; ou submeter a sua consideração projeto de ato normativo. Em regra, a exposição de motivos é dirigida ao Presidente da República por um Ministro de Estado. EM n. 198/MRE

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, O Presidente George W. Bush anunciou, no último dia 13, significativa mudança da posição norte-americana nas negociações que se realizam – na Conferência do Desarmamento, em Genebra – de uma convenção multilateral de proscrição total das armas químicas. Ao renunciar à manutenção de cerca de dois por cento de seu arsenal químico até a adesão à convenção de todos os países em condições de produzir armas químicas, os Estados Unidos reaproximaram sua postura da maioria dos quarenta países participantes do processo negociador, inclusive o Brasil, abrindo possibilidades concretas de que o tratado venha a ser concluído e assinado em prazo de cerca de um ano. Respeitosamente,

Assunto: Administração. Instalação de microcomputadores 1. Nos termos do Plano Geral de informatização, solicito a Vossa Senhoria verificar a possibilidade de que sejam instalados três microcomputadores neste Departamento. 2. Sem descer a maiores detalhes técnicos, acrescento, apenas, que o ideal seria que o equipamento fosse dotado de disco rígido e de monitor padrão EGA. Quanto

Brasília, 24 de maio de 1991.

[ASSINATURA] [NOME] [CARGO] Mensagem É o instrumento de comunicação oficial entre os Chefes dos Poderes Públicos, notadamente as mensagens enviadas pelo Chefe do Poder Executivo ao Poder Legislativo

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Mensagem n. 118 Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência o recebimento das Mensagens n. 106 a 110, de 1991, nas quais informo a promulgação dos Decretos Legislativos n. 93 a n. 97, de 2013, relativos à exploração de serviços de radiodifusão. Brasília, 28 de março de 1991. [ASSINATURA] Telegrama Com o fito de uniformizar a terminologia e simplificar os procedimentos burocráticos, passa a receber o título de telegrama toda comunicação oficial expedida por meio de telegrafia, telex, etc. O telegrama é empregado para mensagens urgentes. Por isso mesmo, seu texto limita-se ao estritamente necessário à perfeita compreensão do assunto, omitindo-se todas as expressões, palavras e partículas desnecessárias. Segundo dispõe o art. 222 do Código Civil 2002, “O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante a conferência com o original assinado”. Por tratar-se de forma de comunicação dispendiosa aos cofres públicos e tecnologicamente superada, deve restringir-se o uso do telegrama apenas àquelas situações que não seja possível o uso de correio eletrônico ou fax e que a urgência justifique sua utilização e, também em razão de seu custo elevado, esta forma de comunicação deve pautar-se pela concisão.

Fax O fax é uma forma de comunicação que está sendo menos usada devido ao desenvolvimento da Internet. É utilizado para a transmissão de mensagens urgentes e para o envio antecipado de documentos, de cujo conhecimento há premência, quando não há condições de envio do documento por meio eletrônico. Quando necessário o original, ele segue posteriormente pela via e na forma de praxe. Se necessário o arquivamento, deve-se fazê-lo com cópia xerox do fax e não com o próprio fax, cujo papel, em certos modelos, se deteriora rapidamente. Os documentos enviados por fax mantêm a forma e a estrutura que lhes são inerentes. [ÓRGÃO EXPEDIDOR] [SETOR DO ÓRGÃO EXPEDIDOR] [ENDEREÇO DO ÓRGÃO EXPEDIDOR] Destinatário: ________________________________ Nº do fax de destino: ___________________________ Remetente: _________________________________ Telefone para contato: ________ Fax/Correio eletrônico:________________ Nº de páginas: esta + ______ Nº do documento: ______________________ Observações:________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ Correio Eletrônico O correio eletrônico (e-mail), por seu baixo custo e celeridade, transformou-se na principal forma de comunicação para transmissão de documentos. Um dos atrativos de comunicação por correio eletrônico é sua flexibilidade. Assim, não interessa definir forma rígida para sua estrutura. Entretanto, deve-se evitar o uso de linguagem incompatível com uma comunicação oficial. O campo assunto do formulário de correio eletrônico mensagem deve ser preenchido de modo a facilitar a organização documental tanto do destinatário quanto do remetente. OUTROS TEXTOS OFICIAIS Requerimento A palavra requerimento deriva-se do verbo requerer, que, de acordo com seu sentido denotativo, significa solicitar, pedir, estar em busca de algo. E, principalmente, que o pedido seja deferido, ou seja, aprovado. Podemos fazer um requerimento a um órgão público, a uma empresa privada e mais a uma infinidade de outros destinatários.

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LÍNGUA PORTUGUESA

para informar sobre fato da Administração Pública; expor o plano de governo por ocasião da abertura de sessão legislativa; submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem de deliberação de suas Casas; apresentar veto; enfim, fazer e agradecer comunicações de tudo quanto seja de interesse dos poderes públicos e da Nação.

Senhor Prefeito de Jandaia,

VIVIANE FARIA

Deolindo Brunassi, brasileiro, casado, residente na Rua Altino José Lopes, 1541, portador de CI n. 247.550-8 e CPF n. 338.400.529, funcionário público municipal PO-2, requer, na forma da Lei Municipal 123, de 1996, adicional de dez por cento em seus vencimentos por ter completado cinco anos de serviço. Nesses termos, Pede deferimento. Jandaia, 3 de fevereiro de 2003. [ASSINATURA] Atestado/Declaração Atestado ou Declaração é o documento mediante o qual a autoridade comprova um fato ou situação de que tenha conhecimento em razão do cargo que ocupa ou da função que exerce. PROSPEC-SOLO FUNDAÇÕES S/A Av. Brasil, 453 – Campinas/SP – Tel.: 32414390 ATESTADO ATESTAMOS que Maria Padilha estagiou no Depto. de Sondagens e Fundações desta empresa de engenharia no período de 03/03/2001 a 06/11/2002, desenvolvendo suas funções com seriedade, competência e profissionalismo. Campinas, 20 de junho de 2004. [ASSINATURA] José M. D. Fontanelle Eng. Supervisor de Sondagens [ASSINATURA] CREA – 5.459/SP Wilson Castilho Penha Chefe do Depto. Pessoal SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL QUARTEL GENERAL DO IV COMANDO AÉREO REGIONAL DECLARAÇÃO DECLARO, para os devidos fins, que Irineu Lima Smith, RG n. 3.649.943 (SSP/SP), esteve presente no Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização deste Quartel General, no período das 10h às 12h, para tratar de assunto do Serviço Militar. São Paulo, 26 de junho de 2004. [ASSINATURA] [NOME] [CARGO]

Certidão Certidão é o documento revestido de formalidades legais adequadas, fornecido por autoridade competente, a requerimento do interessado, solicitado ou requisitado por autoridade administrativa ou judicial e destinado a fazer certa a existência de registro em livro, processo ou documento qualquer em poder do expedidor, referente a determinado ato ou fato, ou dar por certa a inexistência de tal registro. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO   __________, Oficial do Registro do Distrito de __________ da Comarca, Município de __________ Estado de __________. Certifico que, decorrido o prazo legal para os proclamas de casamento de __________, natural de __________, nascido em __________ profissão __________, estado civil __________, residente em __________, filho de __________, com __________, natural de __________, nascida em __________, profissão __________, estado civil __________, residente em __________, filha de __________, nenhum impedimento seguiu. Estão, pois, habilitados para casar-se dentro do prazo de três meses, a contar da presente data, tendo sido apresentados os documentos de acordo com o artigo 180, números __________ do Código Civil Brasileiro.   Brasília, 7 de novembro de 2001.   [ASSINATURA DE QUEM LAVROU] [NOME] [CARGO] [VISTO DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL] [NOME] [CARGO] Ata Ata é o documento em que se registram, de forma exata e metódica, as ocorrências, resoluções e decisões das assembleias, reuniões ou sessões realizadas por comissões, conselhos, congregações, corporações ou outras entidades semelhantes. ATA N. 58/2004 Assembleia Geral Extraordinária Aos dezesseis dias do mês de fevereiro de dois mil e quatro, às nove horas, na sede social, na Avenida Comendador Flávio Evaristo Ribeiro, 326, 6º andar, nesta cidade, reuniram-se em Assembleia Geral Extraordinária os acionistas da Empresa Transportadora Fast-Carga S/A, devidamente convocados por editais publicados no Diário Oficial do Estado, edições de 6, 7 e 8 de fevereiro de 2004, e no jornal O

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Em tempo: onde se lê O Estado de S. Paulo, leia-se A Folha de S. Paulo. [ASSINATURA DO PRESIDENTE] [ASSINATURA DO SECRETÁRIO] [DEMAIS ASSINATURAS] Carta Comercial A carta comercial, também chamada de correspondência técnica, é um documento com objetivo de se fazer uma comunicação comercial, empresarial. Muito importante que haja correção, pois um possível equívoco pode gerar desentendimento entre as partes e possíveis prejuízos de ordem financeira. Brasília, 19 de agosto de 2010. Senhor Beltrano de Tal,

Pensei bastante sobre a proposta de emprego que me foi feita por sua instituição de ensino, levando em conta todas as vantagens e desvantagens que o cargo proposto poderia me proporcionar. Sendo assim, escrevo-lhe para informar que não aceitarei a proposta e permanecerei no local onde ora trabalho, já que o salário está condizente com as exigências que me são feitas no cargo que ocupo. Atenciosamente, [ASSINATURA] [NOME] Parecer Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. Na Administração Pública, o parecer, geralmente, é parte integrante de um processo, para o qual aponta solução favorável ou desfavorável, precedida da necessária justificação, com base em dispositivos legais, em jurisprudência e em informações. Os pareceres, quando não aprovados por ato subsecutivo de autoridade competente, têm caráter meramente opinativo, sem vincular a Administração ou terceiros à sua conclusão ou motivação. PROCESSO N. _____ – [SIGLA DO ÓRGÃO QUE SOLICITOU O PARECER] PARECER N. _____ – [REFERÊNCIA AO ÓRGÃO] Lei n. 4.769-65. Interpretação. Os conselhos Federal e Regionais dos Técnicos de Administração constituem uma única autarquia. O acervo decorrente da atuação da Junta Executiva e suas representantes administrativas se transfere ao Conselho Federal.

A Lei n. 4.769, de 9 de setembro de 1965, dispondo sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, criou os Conselhos Regionais e o Federal, sob a forma autárquica. Ademais, até que eles se formassem, determinou fosse constituída uma Junta Executiva, mediante implantação do sistema. Essa Junta extinguir-se-ia com a formação do Conselho Federal, que lhe absorveria o acervo. 2. Com efeito, pelo Decreto n. 58.670, de 20 de junho de 1966, criou-se a citada Junta Executiva, que, por meio da Resolução n. 4, se permitiu designar Juntas Administrativas para a organização dos Conselhos Regionais e, até que esses se formassem, representá-la no encaminhamento das medidas necessárias à fiscalização do exercício da profissão e ao registro dos Técnicos de Administração, na área de sua jurisdição. 3. Criados os Conselhos, suscitaram-se dúvidas sobre se cada um de per si constitui um ente autárquico, ou se a autarquia, no caso, compreende o Conselho Federal e os Regionais. Ainda sobre se os recursos antes arrecada-

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LÍNGUA PORTUGUESA

Estado de S. Paulo, edições das mesmas datas. Verificando o Livro de Presenças, o diretor, Sr. Carlos Baldera, constatou a presença de número suficiente de acionistas, conforme os Estatutos da Empresa, razão pela qual, havendo número legal declarou instalada a Assembleia e em condições de deliberar sobre o objeto da convocação. Em seguida o Sr. Carlos Baldera convidou os presentes a indicarem a mesa que deveria dirigir a assembleia, recaindo a indicação, por aclamação, no próprio Sr. Carlos para presidente e em mim, Celina Valigni, para secretária. Composta a mesa, declarou o senhor presidente que, como era do conhecimento geral, os assuntos que deveriam ser debatidos na presente assembleia versavam sobre a seguinte ordem do dia: a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior; b) constituição e eleição do novo Conselho de Administração. Feita a leitura da ata da reunião anterior e integralmente aprovada sem ressalvas, iniciaram-se as discussões sobre qual seria a estrutura ideal e as funções do novo Conselho de Administração. Por se tratar de um órgão ainda inexistente na empresa, o senhor presidente solicitou a opinião dos Srs. Dr. Cláudio Feitosa e Aquiles Araújo Neto, aos quais, na reunião anterior, havia sido solicitado que se inteirassem como funciona o referido Conselho em outras empresas do mesmo porte que a Fast-Carga. Após os relatos dos referidos senhores e discussão das ideias por eles apresentadas, foram acrescidas as sugestões dos Srs. Natanael Oliveira, Carlos Urtega e Anamaria Lorenzo. Após uma longa e proveitosa discussão, o senhor presidente propôs que, em função da importância da decisão a ser tomada, seria conveniente que se marcasse uma nova assembleia, em que seriam apresentados alguns esboços de constituição do referido conselho para apreciação dos acionistas e também seriam escolhidos os futuros componentes desse conselho. Por aclamação unânime, a proposta foi aceita. Nada havendo mais a tratar, foram encerrados os trabalhos e eu, secretário, lavrei a presente ata que, lida e aprovada por todos, vai ser assinada pela mesa diretora e pelos acionistas que comparecem.

VIVIANE FARIA

dos pelas Juntas Administrativas devam integrar o acervo da Junta Executiva a ser absorvido pelo Conselho Federal, ou se constituem em recursos dos Conselhos Regionais respectivos. 4. A clareza do texto legal não permite discussão. Os Conselhos foram criados – como diz o art. 6º da citada Lei n. 4.769 – “constituindo em seu conjunto uma autarquia”. Vale dizer, na espécie, a autarquia é um todo integrado pelos Conselhos Regionais e Federal. 5. Por igual, para promover os atos preparatórios à implantação do sistema, a lei determinou se constituísse uma Junta Executiva. Até a Criação dos Conselhos, portanto, o que existia era essa Junta. As Juntas Administrativas eram meras representantes, instrumentos de que se valia a Junta Executiva para tomar as medidas regionais necessárias ao fiel cumprimento de suas tarefas. O acervo decorrente da atuação da Executiva, nela compreendida, evidentemente, a de suas representantes administrativas, constitui todo ele o acervo de que trata o art. 19, da Lei n. 4.769, tantas vezes citadas, ou seja, o que deve ser absorvido pelo Conselho Federal. 6. Assim sendo, não há como pretender-se possa a arrecadação das Juntas Administrativas em referência transferir-se aos Conselhos Regionais. A tanto, não permite a lei. Sob censura Brasília, 16 de junho de 1970.



[ASSINATURA] [NOME] [Consultor-Geral da República]

Relatório Relatório é uma descrição de fatos passados, analisados com o objetivo de orientar o serviço interessado ou o superior imediato, para determinada ação. RELATÓRIO Senhor Diretor-Geral, Conforme sua determinação, encaminhada a esta repartição em despacho fonográfico de 5 de junho do corrente ano, passamos a relatar-lhe os acontecimentos ocorridos no dia 1º de junho último, nesta repartição. 2. Encontrávamo-nos cumprindo nossas atribuições funcionais, quando entrou na repartição o cidadão Antônio Borges Ferreira, residente nesta cidade, o qual apenas conhecíamos de vista e que a nós se dirigiu solicitando informações sobre recolhimento de tributos devidos ao Estado. 3. Não estando esta repartição em condições de atende à consulta formulada, comunicamos ao referido senhor que deveria fazê-la à Exatoria Estadual desta cidade. 4. Com isso não se conformou o referido cidadão, dizendo que nossa repartição nunca estivera tão mal atendida e que era um absurdo que não lhe pudéssemos prestar a informação de que necessitava.

5. Como continuasse a provocar-nos, bem como a todos os demais funcionários, resolvemos dar-lhe as costas, voltando à nossa mesa de trabalho. 6. Ainda ouvimos quando o referido cidadão dizia que iria comunicar o fato às autoridades em Porto Alegre. 7. Procuramos, durante os acontecimentos, manter a atitude compatível com o nosso cargo e nos abstivemos de qualquer resposta menos honrosa ao agressor verbal, o que, aliás, foi seguido pelos demais funcionários da repartição. 8. Presenciaram a deprimente cena os Srs. Antônio Ferreira Viana, José Alfeu e Carlos Serres Oliveira, que se encontravam tratando de assuntos relacionados com esta repartição. 9. Sendo o que nos competia informar, enfim, e assim atendendo à determinação da Direção-Geral, aguardamos com confiança o julgamento imparcial dos fatos pela administração. Respeitosamente, Novo Hamburgo, 28 de agosto de 2000. [ASSINATURA] Carlos Castro Barbosa Chefe do Serviço de _____ Apostila elaborada tendo por referência: • Manual de Redação da Presidência da República, 2002. • KASPARY, J. Adalberto. Redação Oficial, Normas e Modelos. 17ª ed. Porto Alegre: Edita, 2004. • MARTINS, Dileta Silveira & ZILBERKNOP, Lúbia Scliar. Português Instrumental. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009. • NETO, Serafim da Silva. Introdução ao estudo da língua portuguesa no Brasil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Presença/INL, 1986. • Apostila Redação Oficial e Correspondências Administrativas no Serviço Público (Cened – Unidade de Aperfeiçoamento e Qualificação) • Apostila Curso de Redação Oficial Básica. Elaboração: Janaína de Aquino Ferraz, Ormezinda M. Ribeiro Aya, Elda A. Oliveira Ivo, Paula Cobucci e Flávia M. Pires. • Exercícios criados pela Professora Mestra Viviane Faria • Sites: –– www.brasilescola.com/redacao –– www.mundovestibular.com.br –– www.wikipedia.org • Provas de concursos públicos (com as devidas referências)

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CESPE/UNB 1.

2.

(CESPE) Assinale a opção em que o fragmento de ofício apresenta inadequações quanto ao padrão exigido em correspondência oficial. a. Vimos informar que o Ministério da Agricultura e do Abastecimento publicou portaria, assinada em 28/12/1999, declarando como zona livre de febre aftosa parte do Circuito Pecuário Centro-Oeste, formado pelo Distrito Federal e regiões do Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Goiás e Paraná. b. Esclarecemos, na oportunidade, que as regras estabelecidas para erradicar a aftosa no Centro-Oeste foram aprovadas pelos governos estaduais da região, pelo governo federal e pela cadeia produtiva. Tais regras estão em conformidade com aquelas determinadas pelo Escritório Internacional de Epizootia. c. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento encaminhou relatório ao Escritório internacional de Epizootia, pedindo o reconhecimento do Circuito Pecuário do Centro-Oeste como zona livre de aftosa. d. Lembramos que, em 1992, técnicos do Ministério da Agricultura e das secretarias estaduais de agricultura modificaram as estratégias de combate à febre aftosa, visando à erradicação dessa doença. As ações foram regionalizadas, tendo por base os Circuitos Pecuários, e foi incorporada, como elemento principal, a participação da comunidade interessada em todas as fases do programa. e. É importante esclarecer vocês que as ações de campo daquele Programa Nacional de Erradicação de Febre Aftosa, que eu já falei, são executadas diretamente pelas secretarias estaduais de agricultura ou órgãos a elas vinculado. São 2.332 escritórios locais distribuídos em todo país para as ações de vigilância epidemiológica. (CESPE) Julgue se os itens subsequentes estão gramaticalmente corretos e adequados para a correspondência oficial. a. Se a integração de sistemas, possibilitada pela tecnologia da informação, propiciou a realização da várias transações à distância, ela ainda não integrou o sistema bancário às aplicações de comércio eletrônico e muito menos à outras transações no âmbito do governo, como a gente gostaria de ver. b. O emprêgo de uma rede de comunicação segura e com processos padronizados de liquidação, que venha a ser utilizada em prol dos clientes dos bancos, poderá ser o grande salto a ser dado em termos de serviços no Brasil. Para o lojista, a vantagem seria o uso de um conector único, ou de um reduzido número de conectores para realizar as transações.

3.

(CESPE) Cada um dos itens abaixo apresenta trechos de texto que devem ser julgados quanto a sua adequação a correspondências oficiais. 1) Vimos informar que as inscrições para o Concurso Público de Provas e Títulos para o Cargo de Analista de Sistemas começam dia 15 de abril de 2008, das oito da manhã às 6 horas da tarde, no subsolo do edifício-sede desta companhia. Estamos querendo pontualidade na entrega dos documentos. 2) A seleção para o cargo de que trata este edital compreenderá o exame de habilidades e conhecimentos, mediante a aplicação de provas objetivas e de prova discursiva, todas de caráter eliminatório e classificatório.

4.

(CESPE) A fixação dos fechos para comunicações oficiais foi regulada pela Portaria n. 1 do Ministério da justiça, em 1937 e, após mais de meio século de vigência, foi regulada pelo Decreto n. 100.000, de 11 de janeiro de 1991, que aprovou o Manual de Redação da Presidência da República. A respeito das normas de redação oficial fixadas por esse manual, julgue os itens subsequentes. 1) Fere o princípio da impessoalidade o seguinte trecho de um memorando: Esclareço, ainda, em especial aos que atuam no Departamento de Pessoal, que não concebo que um ato normativo de qualquer natureza seja redigido de forma obscura, que dificulte ou impossibilite sua compreensão. Frise-se que fico deveras irritado quando um documento oficial não pode ser entendido por todos os cidadãos. 2) O principal objetivo da edição do Manual de Redação da Presidência da República foi sistematizar as características da forma oficial de redigir visando-se à criação de uma forma específica de linguagem burocrática que consagrasse expressões e clichês do jargão burocrático. 3) Mantido o nível de formalidade adequado às comunicações oficiais, deve-se, na introdução de um ofício, preferir a forma Comunico a Vossa Senhoria à forma Tenho a honra de informar a Vossa Senhoria.

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LÍNGUA PORTUGUESA

c. Esclarecemos ainda que, com o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), operado pelo Banco Central segundo padrões internacionais, ingressamos no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. d. Vimos informar que a Rede do Sistema Financeiro Nacional é uma estrutura de base de dados, implementada por meio de tecnologia de rede, que foi criada com a finalidade de suportar o tráfeco de mensagens entre as instituições financeiras, as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central.

EXERCÍCIOS

5.

(CESPE) Considerando que os trechos a seguir constituam segmentos, não necessariamente sequenciais, de um ofício, julgue-os quanto à correção gramatical, condição essencial aos documentos da comunicação oficial.

6.

VIVIANE FARIA

1) Não se pode falarem em justiça social sem que todos os brasileiros tenham acesso pleno a leitura e aos livros que permitem o desenvolvimento intelectual.

1) Conforme é do conhecimento de V. Sa, a primeira fiscalização avaliou o serviço de atendimento ao usuário de três órgãos públicos e resultou em acórdão proferido pelo TCU. A segunda fiscalização, julgada por outro acórdão, verificou a atuação desses mesmos órgãos no acompanhamento da qualidade dos serviços prestados.

2) A leitura é um instrumento para uma nova vida, pois ela permite e intensifica o desenvolvimento das habilidades essenciais ao pleno exercício da cidadania. 3) Educação é fator decisivo pra redução das desigualdades sociais. O analfabetismo perpetua a miséria e cria um ciclo vicioso que atravanca o desenvolvimento de todo o país.

2) O TCU identificou que aspectos fundamentais relativos a qualidade da prestação de serviços para os usuários não são devidamente tratados por três órgãos públicos. Constatou-se também lacunas na regulamentação, fragilidades nos processos de fiscalização desenvolvidos pelos órgãos e falta de efetividade das sanções impostas às empresas prestadoras de serviços. Segundo a auditoria, também não há priorização de políticas efetivas para educação do usuário. 3) Esclarecemos, ainda, que o relatório aprovado pelo Acórdão n. 1.021/2012, no último dia 18, informam que determinados órgãos não concretizaram a maior parte do próprio plano de ações elaborado para cumprir as deliberações do Tribunal. Quase sete anos após a primeira decisão, apenas 47% das recomendações do TCU foram implementadas. Do acórdão posterior, somente 15% das recomendações foram implementadas e 27% das determinações efetivamente cumpridas. 4) O TCU fixou prazo para que um novo plano de trabalho para implementação das determinações seja elaborado e recomenda aos órgãos que aprimorem a coordenação entre as suas diversas áreas e considerem a possibilidade de sancionar com maior rigor as empresas prestadoras de serviços que não tratarem adequadamente as reclamações encaminhadas à própria ouvidoria. 5) A presidência e o conselho diretor de cada órgão em apreço estão sendo alertados de que as determinações e recomendações ainda não cumpridas ou implementadas dependem fundamentalmente de suas atuações, sendo, portanto, de responsabilidade direta do respectivo corpo dirigente. O TCU continuará a acompanhar as medidas adotadas por esses órgãos para melhoria da prestação dos serviços públicos. Nova fiscalização deverá ser concluída no prazo de um ano. 6) Vimos informar que o Tribunal de Contas da União (TCU), em sua missão de avaliar o desempenho de vários órgãos públicos, constatou que alguns deles não estão cumprindo totalmente determinações e recomendações expedidas em duas fiscalizações referentes à qualidade dos serviços públicos por eles prestados.

(CESPE) Julgue se os trechos nos itens subsequentes apresentam linguagem gramaticalmente correta e adequada à redação de correspondências, expedientes e documentos oficiais.

4) O esforço pela erradicação do analfabetismo deve ser visto como uma questão nacional. 5) Para enfrentar o desafio educacional é necessário ampliar o investimento em programas de formação e de valorização de professores, melhorar o material didático, informatizar escolas e garantir que toda criança tenha acesso a um ensino público de alta qualidade. 7.

(CESPE) Ao escrever um texto, determinado profissional produziu a frase: “A inflação é a maior inimiga da Nação. É meta prioritária do governo eliminá-la”. Insatisfeito, ele a reescreveu da seguinte maneira: “A inflação é a maior inimiga da Nação; logo, é meta prioritária do governo eliminá-la”. Acerca dessa situação, julgue os próximos itens. 1) Ao reescrever a frase, o referido profissional preocupou-se com a coesão textual. 2) O profissional poderia substituir “eliminá-la” por eliminar-lhe e, dessa forma, a frase estaria mais bem formulada e de acordo com a escrita padrão.

No que concerne às qualidades essenciais do texto, julgue os itens seguintes. 3) Se, em um texto de redação oficial, aquele que o escreve ou revisa decidir usar o trecho “Durante o ano de 2008”, em vez de “Neste ano”, estará tornando o texto menos conciso. 4) A substituição da expressão “o mesmo” por “o texto”, em “A secretária redigiu um memorando. Espero que o mesmo agrade aos interessados”, tornaria esse trecho mais claro e preciso. 5) A frase “O jornal deu a notícia em primeira mão” ficaria mais precisa se a forma verbal “deu” fosse substituída por publicou, que é mais específica para o contexto. 6) No trecho “Era um excelente médico. Todos os seus pacientes o adoravam”, o uso do termo clientes no lugar de “pacientes” seria mais adequado, pois imprimiria mais precisão à frase.

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(CESPE) Considerando os princípios de redação de expedientes, julgue os itens a seguir.

11. (CESPE) A respeito da redação de atos normativos, julgue os itens a seguir.

1) O tratamento que deve ser dado aos assuntos que constam das comunicações oficiais deve ser impessoal: todavia, são estimuladas as impressões individuais de quem comunica.

1) Um texto normativo deve dirigir-se sempre a pessoas de nível intelectual alto e homogêneo; portanto, para compreender o vocabulário utilizado, muitas vezes, o cidadão comum tem de recorrer à consulta a dicionário.

2) Com a finalidade de padronização, à redação de comunicações oficiais foram incorporados procedimentos rotineiros ao longo do tempo, como as formas de tratamento e de cortesia e a estrutura dos expedientes.

9.

2) Um documento a um departamento deve ser um texto impecável. No entanto, quem escreve um simples recado a um interlocutor com pouca escolaridade não precisa estar atento a certos aspectos linguísticos, como, por exemplo, a correção gramatical.

3) Os expedientes oficiais cuja finalidade precípua é informar com clareza e objetividade, empregando a linguagem adequada, têm caráter normativo, estabelecem regras para a conduta dos cidadãos ou regulam o funcionamento dos órgãos públicos.

3) O emissor de uma mensagem, ao incorrer em inadequação vocabular ou rebuscamento, poderá não produzir o efeito pretendido no receptor, que, por não entender o teor da mensagem, ficará obrigado a novos contatos, a novas consultas.

4) A concisão, sinônimo de prolixidade, é uma qualidade de qualquer texto técnico e uma característica de texto oficial, que exige do redator essencialmente conhecimento do assunto sobre que escreve, uma vez que raramente há tempo disponível para revisar o texto.

4) Quem escreve deve evitar a tautologia, que consiste na repetição de palavras com o mesmo sentido.

5) O domínio da redação de expedientes oficiais é aperfeiçoado em decorrência da experiência profissional; muitas vezes a prática constante faz que o assunto se torne de conhecimento generalizado.

6) Na resposta a uma consulta, os aspectos positivos de uma situação devem ser apresentados antes dos negativos.

(CESPE) Julgue os itens que se seguem, referentes aos níveis da comunicação. 1) A comunicação acima/ascendente é entendida como aquela que se direciona aos superiores hierárquicos e aos profissionais de outra instituição. 2) Textos direcionados aos profissionais que trabalham sob a gerência/chefia de quem escreve caracterizam-se como textos de nível de comunicação denominado abaixo/descendente. 3) O profissional, em um texto dirigido a seus superiores, ao se referir a ações que ele próprio executa, deve utilizar qualquer uma das formas verbais a seguir: solicita, propõe, informa, decide, autoriza.

5) Em resposta a uma consulta, o redator deve preocupar-se em responder apenas àquilo que lhe foi perguntado, sem considerar outras possíveis dúvidas do consulente.

12. (CESPE) Sobre a redação de textos oficiais, julgue os próximos itens. 1) As comunicações oficiais devem ser padronizadas e, para isso, o uso do padrão oficial de linguagem é imprescindível. 2) A redação oficial, ou seja, a maneira pela qual o Poder Público redige os atos normativos e comunicações, caracteriza-se pela linguagem formal e pela padronização e uniformidade dos documentos emitidos. 3) A redação oficial, maneira como atos e comunicações são elaborados pelo poder público, deve orientar-se por princípios dispostos na Constituição Federal, tais como impessoalidade e publicidade.

4) Por questão de polidez, quando se dirige a seus subordinados, o profissional deve evitar, em seu texto, o emprego de palavras como proíbe e adverte.

4) Comunicações oficiais, utilizadas para a comunicação entre órgãos do serviço público ou entre órgãos do serviço público e o público em geral, podem ser emitidas tanto pela administração pública quanto pelos cidadãos.

10. (CESPE) Com base nas orientações do Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens subsequentes.

13. (CESPE) Em relação às exigências da redação de correspondências oficiais, julgue os itens que se seguem.

1) O seguinte trecho introdutório de comunicação oficial atende ao objetivo de mero encaminhamento de documento e ao requisito de uso do padrão culto da linguagem: Encaminho, em anexo, para exame e pronunciamento, cópia do projeto de modernização de técnicas agrícolas no estado do Espírito Santo. 2) O emprego de vocabulário técnico de conhecimento específico dos profissionais do serviço público facilita a elaboração dos textos oficiais e, consequentemente, o seu entendimento pelo público geral.

1) O trecho a seguir está adequado e correto para compor um memorando: Nos termos do “Programa de modernização e informatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar”, solicito a Vossa Senhoria a instalação de dois novos computadores no setor de protocolo para atender à demanda e melhorar a qualidade dos serviços prestados ao público. 2) O trecho a seguir está adequado e correto para compor um ofício: Viemos informar que vamos estar enviando oportunamente os relatórios solicitados via email, com todas as informações referentes ao desenvolvimento das auditorias citadas.

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LÍNGUA PORTUGUESA

8.

14. (CESPE) Com base no Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens seguintes, referentes à adequação da linguagem, formato e características da correspondência oficial.

VIVIANE FARIA

1) Formalidade de tratamento, clareza datilográfica, correta diagramação do texto e utilização de papéis de mesma espécie são necessárias para a uniformidade das comunicações oficiais. 2) Na redação oficial, a impessoalidade refere-se ao emprego adequado de estruturas formais, como a utilização de pronomes de tratamento para determinada autoridade, à polidez e à civilidade no enfoque dado ao assunto que se pretende comunicar. 3) Nas comunicações oficiais, o agente comunicador é o serviço público, e o assunto relaciona-se às atribuições do órgão ou da entidade que comunica, devendo a correspondência oficial estar isenta de impressões individuais do remetente do documento, para a manutenção de certa uniformidade entre os documentos emanados de diferentes setores da administração. 15. (CESPE) Com base no Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens seguintes. 1) Não é permitido, na redação de documento oficial, o uso de linguagens escritas típicas de redes sociais na internet, haja vista que são variedades de uso restrito a determinados grupos e círculos sociais. 2) No que se refere ao emprego de consoantes, o referido manual apresenta o termo “extensão” como ato ou efeito de “estender”, apesar da diferença de grafia. 3) O domínio do padrão culto da língua é fator suficiente para garantir a concisão no texto redigido – qualidade inerente aos documentos oficiais –, evitando-se, desse modo, a necessidade de revisão textual. 16. (CESPE) Julgue os itens a seguir com base nas prescrições do Manual de Redação da Presidência da República para a elaboração de correspondências oficiais. 1) O trecho a seguir estaria gramaticalmente correto e adequado para constituir parte de um ofício: Tenho a maior honra de encaminharmos ao TCE/RO, por meio desta mensagem, os demonstrativos gerenciais da aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais em ações e serviços públicos de saúde referente ao mês de maio do exercício corrente. 2) O trecho a seguir apresenta-se gramaticalmente correto e adequado para constituir parte de um ofício: Vimos informar que já expirou o prazo para publicação do Relatório de Gestão Fiscal do primeiro quadrimestre do exercício corrente, para municípios com mais de 50.000 habitantes. As administrações municipais têm dez dias para justificar o atraso na publicação.

3) O trecho a seguir estaria correto e adequado para constituir parte de um memorando: Segue cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do município XYZ referente ao segundo bimestre do exercício corrente.

17. (CESPE) À luz das orientações constantes no Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens a seguir. 1) A obrigatoriedade do uso do padrão culto da língua e o requisito de impessoalidade são incompatíveis com o emprego da linguagem técnica nas comunicações oficiais. 2) Admite-se o registro de impressões pessoais na redação oficial, desde que o assunto seja de interesse público e expresso em linguagem formal. 18. (CESPE) A democracia já não se reduz a uma esperança, não é mais uma questão, não é apenas um direito, não é somente o apanágio de uma cidade ilustrada como Atenas, ou de um grande povo como o romano: é mais, é tudo nas sociedades modernas. De mera previsão, converteu-se em fato; de opinião controversa, transformou-se em realidade viva; deixou de ser puro direito para ser direito e força; passou de simples fenômeno local a lei universal e onipotente. Enquanto alguns discutem ainda se ela deve ser, já ela é. Como o crescer silencioso, mas incessante, do fluxo do oceano, sobe e espraia-se calada, mas continuamente. Cada onda que se aproxima, e recua depois, estende os limites do poderoso elemento. Os espíritos que não veem muito deixam-se dormir, entretanto, recostados indolentemente à margem que as águas não tardarão em invadir, porque a enchente cresce linha a linha sem que a percebam, e, como a onda retrocede sempre, parece-lhes que, retrocedendo, perdeu todo o terreno vencido. Embora alguma onda mais impetuosa, como que os advertindo, jogue de longe sobre eles a espuma. Riem dela, porque a veem retrair-se logo após; persuadidos de que têm subjugado o oceano quando mandam pelos seus serviçais antepor-lhe a cautela de algum quebra-mar que dure pela vida de uma ou duas gerações. Cuidam ter desse modo segurado a sua casa e o futuro dos filhos. Mas o frágil anteparo, minado pela ação imperceptível das águas, esboroa-se um bom dia, malogrando-lhes os cálculos, quando não mais que isso. A aristocracia teve a sua época e passou. A realeza teve a sua, e extinguiu-se também. Chegou a vez da democracia, e esta permanecerá para sempre. Por quê? Porque a aristocracia era a sujeição de todos a poucos, era o privilégio, a hereditariedade, que, na propriedade individual, é legítima, por ser consequência do trabalho, mas que, em política, é absurda, porque exclui do governo a vontade dos governados e submete o merecimento à incapacidade. A realeza também era o privilégio, ainda mais restrito,

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22. (CESPE) Julgue os itens que se seguem, relativos a aspectos gerais da redação oficial. 1) Os termos técnicos, as siglas, as abreviações e os conceitos específicos empregados em correspondências oficiais prescindem de explicação.

Rui Barbosa. Obras completas de Rui Barbosa. Vol. I (1865-1871), tomo I, p. 19-20. Internet: (com adaptações).

2) As comunicações oficiais podem ser remetidas em nome do serviço público ou da pessoa que ocupa determinado cargo dentro do serviço público.

Julgue o item, relativo às ideias e a aspectos linguísticos do texto anterior. 1) A linguagem empregada no texto é adequada à correspondência oficial, com exceção da utilizada no segundo parágrafo, em que predomina a conotação. 19. (CESPE) Com base nas regras de redação de correspondências oficiais, julgue o item que se segue. 1) A linguagem desse tipo de texto deve ser formal, impessoal, clara e concisa, características decorrentes da submissão dos documentos oficiais aos princípios da administração pública. 2) Em texto normativo, os artigos são a unidade básica para apresentação, divisão ou agrupamentos de assuntos; os parágrafos são disposições secundárias de um capítulo, as quais explicam ou modificam a disposição principal, expressa no caput. 20. (CESPE) Julgue os itens a seguir à luz do Manual de Redação da Presidência da República.

23. (CESPE) MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DESENVOLVIMENTO DE REGIÃO INTEGRADA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO (COARIDE) CAPÍTULO ATRIBUIÇÕES Art. 1º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (COARIDE), órgão colegiado do Ministério da Integração Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 94, de 19 de fevereiro de 1988, e do Decreto n. 2.710, de 4 de agosto de 1998, alterado pelo Decreto n. 3.445, de 4 de maio de 2000, tem por finalidade:

1) O trecho a seguir estaria correto e adequado para compor um ofício: Viemos esclarecer que os estudos realizados comprovam que o perfil do sistema produtivo nacional sugerem que os traçados mais urgentes para as ferrovias são aqueles que passam por polos de produção no interior do país e seguem para os principais portos. 2) Expediente que contenha a seguinte resposta: “Em atenção ao Memo n. 03/11, a data é 10/02/2011”, em vez de “Em atenção ao Memo n. 03/11, que trata das férias de servidores desta Coordenadoria, informo que elas se iniciaram no dia 10/02/2011”, está desrespeitando as normas referentes à concisão, um dos requisitos básicos da redação oficial. 21. (CESPE) Em relação às correspondências oficiais, julgue os seguintes itens. 1) A redação oficial caracteriza-se por uma linguagem contrária à evolução da língua, uma vez que sua finalidade é comunicar com impessoalidade e máxima clareza. 2) As comunicações oficiais devem nortear-se pela uniformidade, pois há sempre um único comunicador: o serviço público. 3) Os princípios da publicidade e da impessoalidade, que regem toda a administração pública, devem nortear a elaboração das comunicações oficiais. 4) Na elaboração das comunicações oficiais, deve-se empregar, sempre, o padrão culto da linguagem, admitindo-se o emprego dos jargões técnicos, mas não de regionalismos e gírias.



I – coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento das regiões que a integram e à redução de suas desigualdades regionais; II – aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE; (...) VI – coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; VII – aprovar o seu regimento interno.

Considerando que o trecho do documento acima é exemplo de redação oficial de expedientes administrativos, julgue os itens a seguir. 1) É obrigatório o emprego das letras iniciais maiúsculas em “Lei Complementar n. 94” e em “Decreto n. 2.710” porque se trata de lei e decreto especificados por número e data. 2) O respeito às regras da norma de padrão culto mostra que o sujeito de “tem”, na última linha do Art. 1º, só pode ser “O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno”, que tem por sigla COARIDE. 3) O emprego de letras minúsculas iniciando cada inciso deve-se ao uso de dois-pontos no final do parágrafo que inicia o capítulo. 4) A pontuação em VII indica que se trata do último inciso do art. 1º.

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LÍNGUA PORTUGUESA

mais concentrado, personificado em um indivíduo, circunscrito a uma família. A democracia, essa é a negação das castas, das exclusões arbitrárias, e a consagração do direito: por isso, não morre.

24. (CESPE) No que se refere ao formato e à linguagem das correspondências oficiais, julgue os próximos itens, com base no Manual de Redação da Presidência da República.

VIVIANE FARIA

1) Emprega-se o pronome de tratamento Ilustríssimo em documentos encaminhados a particulares e a autoridades que recebam o tratamento de Vossa Senhoria. 2) No envelope de endereçamento de correspondência oficial dirigida ao governador de estado, devem constar, além da expressão “A Sua Excelência o Senhor”, o nome do destinatário e o seu endereço completo, que pode ser substituído pelo CEP. 25. (CESPE) Com relação a elementos estruturais de expedientes e textos normativos oficiais, julgue os itens subsequentes. 1) O pronome de tratamento Vossa Excelência é empregado, no Poder Judiciário, para ministro de tribunal superior, membros do júri em tribunais populares, auditores e juízes. 2) A forma Digníssimo (DD) foi abolida no tratamento às autoridades, porque dignidade é pressuposto para que se ocupe qualquer cargo público, sendo desnecessária sua repetida evocação em expedientes oficiais. 3) Entre as autoridades tratadas por Vossa Excelência, estão o presidente da República, os ministros de Estado e os juízes. 26. (CESPE) A subchefia de assuntos jurídicos desse ministério submeteu ao magnífico procurador-geral da república, Dr. Aristóteles Sócrates Platão, consulta sobre sua opinião pessoal a respeito de matéria controversa que versa sobre os limites entre os direitos dos cidadões e a esfera do poder público, no sentido de tornar clara, explícita e incontroversa a questão levantada pela prestigiosa comissão que investiga o recebimento de um excelente automóvel zero quilômetro da marca Mercedez Benz pelo senhor chefe dos serviços gerais do nosso ministério para que seje investigado a fundo se o episódio pode ser considerado inflação do código de ética recentemente promulgado pelo poder executivo. De acordo com o Manual de Redação da Presidência da República, a redação oficial deve caracterizar-se por impessoalidade, uso de padrão culto da linguagem, clareza, concisão, formalidade e uniformidade. Em face dessa caracterização e do fragmento de texto oficial acima, julgue os itens que se seguem. 1) Exceto pelo emprego de períodos sintáticos longos, o fragmento respeita as normas de concisão e objetividade recomendadas pelo Manual de Redação da Presidência da República. 2) No fragmento, para que a característica de clareza seja observada, deve não apenas ser reformulado o nível sintático como também deve haver mais precisão na organização das ideias.

3) Embora os níveis gráfico e lexical estejam corretos, o texto desrespeita as regras do padrão culto da linguagem no nível sintático. 4) O texto não obedece às características de formalidade e de impessoalidade que devem nortear toda correspondência oficial para que esta adquira uniformidade. 5) As formas de tratamento empregadas no texto revelam um caráter de respeitosa formalidade e estão de acordo com as recomendações para textos oficiais. 27. (CESPE) Com base nas orientações do Manual de Redação da Presidência da República, julgue os itens subsequentes. 1) No seguinte trecho de ofício encaminhado a deputado federal, o emprego do pronome de tratamento está adequado à autoridade a que se destina a comunicação, e a redação, de acordo com o padrão culto da língua: Em sua comunicação, Vossa Excelência ressalta a necessidade de que sejam levadas em consideração, na aprovação do projeto, as características sociais e econômicas da região. 2) No seguinte trecho de documento dirigido a ministro de Estado, está correto o emprego do pronome de tratamento. Encaminho a Sua Excelência esta carta aberta em cumprimento do estabelecido no Decreto n. 3.088/1999, que instituiu o regime de metas para a inflação no Brasil. Como é do conhecimento de Sua Excelência, o parágrafo único do artigo 4º do referido decreto reza que, em caso de descumprimento da meta de inflação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional [...]. 28. (CESPE) Julgue os itens que se seguem, referentes à correspondência oficial. 1) Estão corretos os vocativos “Excelentíssimo Senhor Presidente da República”, “Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal” e “Senhor Senador”. 2) No endereçamento de comunicação dirigida a autoridades tratadas por Vossa Excelência, como é o caso dos senadores, deve constar o seguinte: Ao Digníssimo Senhor Senador Fulano de Tal Senado Federal 3) No caso de o destinatário de expediente oficial ser uma alta autoridade do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, o remetente, quando a ele se dirigir, deve empregar o pronome de tratamento Vossa Excelência. 29. (CESPE) Em relação às exigências da redação de correspondências oficiais, julgue os itens que se seguem. 1) A forma de tratamento Magnífico destina-se a autoridades do Poder Legislativo, principalmente ao presidente da Câmara dos Deputados e ao do Senado Federal.

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2) Os ministros de Estado recebem o tratamento de Vossa Excelência, e o vocativo empregado em comunicações a eles dirigidas deve ser Excelentíssimo Senhor Ministro.

LÍNGUA PORTUGUESA

3) Em documentos destinados ao presidente do Supremo Tribunal Federal, o emprego do vocativo Excelentíssimo Senhor, seguido do cargo, atende a regra de formalidade nas comunicações oficiais. 30. (CESPE) No que se refere a aspectos gerais das correspondências oficiais, julgue os itens que se seguem de acordo com o Manual de Redação da Presidência da República (MRPR). 1) Em uma correspondência encaminhada ao ministro dos Transportes, o destinatário deve ser chamado pelo vocativo “Senhor Ministro” e, no envelope de endereçamento, deve ser referido pela forma de tratamento “A Sua Excelência o Senhor”. 2) Nas comunicações oficiais dirigidas a ministros de tribunais superiores, deve-se empregar o vocativo Senhor Ministro. 3) Em comunicações oficiais dirigidas a ministros de tribunais superiores, deve-se empregar o pronome de tratamento Vossa Excelência.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL S U M ÁRI O

CONSTITUIÇÃO. CONCEITO, CLASSIFICAÇÕES, PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS........................................116 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, DIREITOS SOCIAIS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS POLÍTICOS, PARTIDOS POLÍTICOS.........124 ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, MUNICÍPIOS E TERRITÓRIOS.............................................................................................................................................163 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPOSIÇÕES GERAIS, SERVIDORES PÚBLICOS...........................................172 PODER JUDICIÁRIO. DISPOSIÇÕES GERAIS. ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIAS. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS.........................................193 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICAS.........215

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DIREITO CONSTITUCIONAL NOÇÕES INTRODUTÓRIAS Conceito de Direito Constitucional O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público Interno, que tem como função precípua organizar o funcionamento do Estado, no que tange à distribuição das esferas de competência do poder político, bem como no tocante aos direitos fundamentais dos indivíduos para com o Estado, ou como membros da comunidade política. Conceito de Constituição Nas palavras do ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, Constituição latu sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. IVAN LUCAS

Conceito de Estado A moderna acepção de Estado que conhecemos tem suas origens na famosa obra de Nicolau Maquiavel, intitulada, “O Príncipe”. Nesse sentido, podemos definir o Estado como uma organização jurídica, social e política de um povo em um determinado território, dirigido por um governo soberano. Portanto, esses 3 elementos reunidos formam o Estado: povo, território e soberania. Ressalte-se que o Estado é um ente personalizado que se apresenta, tanto nas relações internacionais, no convívio com outros Estados, quanto internamente, como sujeito capaz de adquirir direitos e contrair obrigações. Não obstante, a vontade do Estado é manifesta pelo exercício de seus Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Esses poderes são independentes e harmônicos entre si. A função típica do Poder Executivo é a aplicação das leis ao caso concreto – função administrativa; o Legislativo tem as funções de legislar e fiscalizar – função normativa; e o Judiciário tem as funções de aplicar a lei a situações concretas e litigiosas, e proteger as Constituições Federal e Estaduais e a Lei Orgânica do DF no julgamento de controle de constitucionalidade – função judicial aplicando a lei de forma coativa. ELEMENTOS

PODERES

Povo

Legislativo

Território

Executivo

Governo Soberano

Judiciário

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O art. 1º da Constituição coloca, em seu caput, as principais características do Estado brasileiro: forma de Estado: Federação; forma de Governo: República; Sistema de Governo: Presidencialista; característica do Estado brasileiro: Estado democrático de direito; e os entes que compõe a Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Forma de Estado: – Estado Federal – Estado Unitário A forma de Estado que se adota no Brasil é a federação, ou seja, existem em um mesmo território unidades que são dotadas de autonomia política e que possuem competências próprias. O art. 1º da Constituição, em seu caput, aponta que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel, que significa que não pode haver separação ou secessão, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Ressalte-se que no art. 18, a Carta Maior estabelece, de forma complementar, que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Cabe observar que a forma federativa de Estado, no Brasil, é cláusula pétrea, não podendo ser objeto de deliberação propostas de emendas constitucionais tendentes a aboli-la. A Federação brasileira constitui-se de um poder central (União), poderes regionais (estados), e locais (municípios), além de possuir um ente híbrido (DF), que acumula os poderes regionais e locais. Por isso, afirma-se que o Brasil possui o federalismo tríade (ou de 3º grau), qual seja: • União: entidade de 1º Grau; • Estados: entidades de 2º Grau; • Municípios: entidades de 3º Grau; e por fim o Distrito Federal, que é considerado entidade de grau misto ou sui generis (2º e 3º grau). Importante mencionar também que Existe a forma de Estado Unitário, onde o poder político é centralizado, havendo apenas uma esfera de poder. Ex.: Portugal.

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Brasil → Federação Forma de Governo: • República • Monarquia A forma de governo representa o modo como os governantes são escolhidos. Hoje prevalece a classificação de Maquiavel, onde os Estados ou são principados (monarquias) ou repúblicas. Temos, portanto, a Monarquia e a República. A monarquia é caracterizada pelos princípios da hereditariedade e vitaliciedade. O Chefe de Estado, que no caso será o rei ou monarca, é escolhido pelo princípio da hereditariedade e irá deter o poder de forma vitalícia. Já a República é caracterizada pela alternância entre os poderes, pela eletividade e temporariedade dos mandatos. Por eletividade podemos entender que a escolha dos governantes se dará por meio de eleição, em que quaisquer cidadãos que preencham os requisitos legais poderão concorrer a um mandato, e tais mandatos terão prazos predeterminados. A palavra República vem do latim, res publicae, e significa coisa pública, ou seja, o governante deve buscar o bem público, e não os interesses próprios. O Brasil adota a República como forma de governo e tal forma de governo não é cláusula pétrea. Obs.: Consequências decorrentes da forma republicana de governo: obrigação de prestação de contas por parte dos administradores; alternância entre os poderes; igualdade de todos perante a lei.

Primeiro-Ministro depende do apoio parlamentar para estabilidade de seu governo, causando certa supremacia do Parlamento. Importante destacar que no presidencialismo a funções de chefia de Estado e Chefia de Governo se referem a uma mesma pessoa, enquanto que no parlamentarismo trata-se de pessoas distintas.  Obs.:

A República pode ser tanto presidencialista quanto parlamentarista; a Monarquia também pode adotar um dos dois sistemas de governo.

Brasil → Presidencialista Característica do Estado Brasileiro: Estado Democrático de Direito O “Estado Democrático de Direito” traz a ideia de império da lei e do Direito, ou seja, todos, indivíduos e poderes, estão sujeitos a esse império. O poder do Estado fica limitado a estas leis e ao Direito, ou seja, ninguém está acima da lei, das normas jurídicas e da Constituição. Regime Político O regime político traduz a forma com que o poder é exercido. Têm-se duas formas, a ditadura, em que não temos a participação do povo; ou democracia, em que o poder é exercido pelo povo. Esta, por sua vez, divide-se em Democracia Direta, Democracia Indireta e Democracia Semidireta.

Democracia Direta Democracia Indireta (ou Representativa)

Brasil → República Sistema de Governo: • Presidencialista • Parlamentarista O sistema de governo representa a maneira com que os poderes estão relacionados, como eles se interagem. No sistema presidencialista os poderes de chefia de Estado (representação internacional do Estado) e chefia de Governo (gerenciar e administrar assuntos internos) se concentram no Presidente da República, ou seja, em uma mesma pessoa. Nesse caso, o Chefe do Executivo pode governar de forma diferente das concepções adotadas pelos membros do legislativo, o que implica em um equilíbrio maior entre os poderes, não existindo dependência entre eles, como no caso do parlamentarismo. Já no sistema parlamentarista as funções de chefia de Estado e chefia de Governo são de pessoas distintas, ao Rei ou Presidente é atribuída à chefia de Estado e ao Primeiro Ministro a chefia de Governo. No parlamentarismo, o

Democracia Semidireta

O povo participa diretamente do processo de tomada de decisões. O povo elege seus representantes, os quais tomarão decisões em seu nome. É uma mistura da democracia direta e indireta, na qual além dos representantes eleitos pelo povo, temos também a participação do povo nas decisões políticas do Estado, por meio dos institutos da democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular).

O art. 1º da Constituição permite concluir que o Brasil adota a democracia semidireta, ou participativa, ou seja, no Brasil o povo exerce o poder por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Vale destacar que no parágrafo único do art. 1º da Constituição temos que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, o povo tem, portanto, a titularidade do poder. Brasil → Democracia Semidireta

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Estado Unitário: somente um poder político central exerce sua competência por todo o território nacional e sobre toda a população, e, ainda, controla todas as coletividades regionais e locais. Nesta forma de Estado é que ocorre a centralização política.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Forma de Estado:

Federado

Forma de Governo:

Republicano

Sistema de Governo:

Presidencialismo

Descentralização política Eletividade, temporariedade de mandato e responsabilização do governante Presidente da República: Chefe de Estado e Chefe de Governo

Fundamentos da República Federativa do Brasil: Soberania Significa que o poder do Estado brasileiro não é superado por nenhuma outra forma de poder, e no âmbito internacional, o Estado brasileiro encontra-se em igualdade com os demais Estados. Cidadania Essa expressão foi utilizada de forma abrangente. Não expressa apenas os direitos políticos ativos e passivos do indivíduo, votando, sendo votado, e interferindo na vida política do Estado. Temos cidadania como forma de integração do indivíduo na vida estatal, fazendo valer seus direitos e cobrando-os de seus representantes. IVAN LUCAS

Dignidade da pessoa humana A razão de ser do Estado brasileiro consagra-se na pessoa humana. Conforme nos ensina Alexandre de Moraes, “esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual”. Reconhece-se que o ser humano detém um mínimo de direitos que são invioláveis. Diversos direitos decorrem deste fundamento, como direito à vida, à imagem, à intimidade etc. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa Esse inciso compatibiliza a livre iniciativa com a valorização do trabalho humano. O trabalho é entendido como um instrumento da dignidade humana e a livre iniciativa caracteriza o direito de propriedade, a existência do mercado e o regime capitalista. Esse capitalismo, porém, não se refere a sua forma mais liberal, mas sim na forma socialdemocrata. Pluralismo político Esse fundamento não se resume apenas ao pluripartidarismo, ele visa reconhecer e garantir que as diversas formas de pensamento, grupos que representem interesses e ideologias políticas sejam tidas como legítimas para democracia, à exceção das que contrariem a Carta Magna. Jurisprudência: “O Estado de Direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa. Direito a, salvo circunstâncias excepcionais, não sermos presos senão após a efetiva comprovação da prática de um crime. Por isso, usu-

fruímos a tranquilidade que advém da segurança de sabermos que, se um irmão, amigo ou parente próximo vier a ser acusado de ter cometido algo ilícito, não será arrebatado de nós e submetido a ferros sem antes se valer de todos os meios de defesa em qualquer circunstância à disposição de todos. [...] O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. O combate à criminalidade é missão típica e privativa da administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 06.11.2008, Plenário, DJE de 19.12.2008) “Inexistente atribuição de competência exclusiva à União, não ofende a CB norma constitucional estadual que dispõe sobre aplicação, interpretação e integração de textos normativos estaduais, em conformidade com a Lei de Introdução ao Código Civil. Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos ‘federais’ na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.” (ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16.12.2004, Plenário, DJ de 29.04.2005) “Se é certo que a nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância, ou não, pelos Estados-membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da Federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. [...] Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de Federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.05.1990, Plenário, DJ de 07.05.1993) “As ‘terras indígenas’ versadas pela CF de 1988 fazem parte de um território estatal-brasileiro sobre o qual incide, com exclusividade, o Direito nacional. E como tudo o mais que faz parte do domínio de qualquer das pessoas federadas brasileiras, são terras que se submetem unicamente ao primeiro dos princípios regentes das relações internacionais da República Federativa do Brasil: a soberania ou ‘independência nacional’ (inciso I do art. 1º da CF). [...] Há compatibilidade entre o usufruto de terras indígenas e faixa de fronteira. Longe de se pôr como um ponto de fragilidade estrutural das faixas de fronteira, a permanente alocação indígena nesses estratégicos espaços em muito facilita e até obriga que as instituições de Estado (Forças Armadas e Polícia Federal, principalmente) se façam também presentes com seus postos de vigilância, equipamentos, batalhões, companhias e agentes. Sem precisar de licença de quem quer que seja para fazê-lo. Mecanismos, esses, a serem aproveitados como oportunidade ímpar para conscientizar ainda mais os nossos indígenas, instruí-los (a partir dos conscritos), alertá-los contra a influência eventualmente malsã de certas organizações não governamentais estrangeiras, mobilizá-los em

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“A pesquisa científica com células-tronco embrionárias, autorizada pela Lei 11.105/2005, objetiva o enfrentamento e cura de patologias e traumatismos que severamente limitam, atormentam, infelicitam, desesperam e não raras vezes degradam a vida de expressivo contingente populacional (ilustrativamente, atrofias espinhais progressivas, distrofias musculares, a esclerose múltipla e a lateral amiotrófica, as neuropatias e as doenças do neurônio motor). A escolha feita pela Lei de Biossegurança não significou um desprezo ou desapreço pelo embrião in vitro, porém uma mais firme disposição para encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio. Isto, no âmbito de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar o advento do constitucionalismo fraternal às relações humanas, a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade em benefício da saúde e contra eventuais tramas do acaso e até dos golpes da própria natureza. Contexto de solidária, compassiva ou fraternal legalidade que, longe de traduzir desprezo ou desrespeito aos congelados embriões in vitro, significa apreço e reverência a criaturas humanas que sofrem e se desesperam. Inexistência de ofensas ao direito à vida e da dignidade da pessoa humana, pois a pesquisa com células-tronco embrionárias (inviáveis biologicamente ou para os fins a que se destinam) significa a celebração solidária da vida e alento aos que se acham à margem do exercício concreto e inalienável dos direitos à felicidade e do viver com dignidade (Min. Celso de Mello). [...] A Lei de Biossegurança caracteriza-se como regração legal a salvo da mácula do açodamento, da insuficiência protetiva ou do vício da arbitrariedade em matéria tão religiosa, filosófica e eticamente sensível como a da biotecnologia na área da medicina e da genética humana. Trata-se de um conjunto normativo que parte do pressuposto da intrínseca dignidade de toda forma de vida humana, ou que tenha potencialidade para tanto. A Lei de Biossegurança não conceitua as categorias mentais ou entidades biomédicas a que se refere, mas nem por isso impede a facilitada exegese dos seus textos, pois é de se presumir que recepcionou tais categorias e as que lhe são correlatas com o significado que elas portam no âmbito das ciências médicas e biológicas.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29.05.2008, Plenário, DJE de 28.05.2010) “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11) “A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. [...] A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a

assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.08.2011, Segunda Turma, DJE de 15.09.2011) “Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade familiar. O STF – apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios essenciais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade) – reconhece assistir, a qualquer pessoa, o direito fundamental à orientação sexual, havendo proclamado, por isso mesmo, a plena legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, atribuindo-lhe, em consequência, verdadeiro estatuto de cidadania, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares. A extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto justifica-se e legitima-se pela direta incidência, entre outros, dos princípios constitucionais da igualdade, da liberdade, da dignidade, da segurança jurídica e do postulado constitucional implícito que consagra o direito à busca da felicidade, os quais configuram, numa estrita dimensão que privilegia o sentido de inclusão decorrente da própria CR (art. 1º, III, e art. 3º, IV), fundamentos autônomos e suficientes aptos a conferir suporte legitimador à qualificação das conjugalidades entre pessoas do mesmo sexo como espécie do gênero entidade familiar. [...] O postulado da dignidade da pessoa humana, que representa – considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) – significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de Direito Constitucional positivo. [...] O princípio constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o postulado da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais. Assiste, por isso mesmo, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.” (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.08.2011, Segunda Turma, DJE de 26.08.2011). No mesmo sentido: (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 05.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011) “O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).” (RE 248.869, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 07.08.2003, Plenário, DJ de 12.03.2004) “É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial à livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

defesa da soberania nacional e reforçar neles o inato sentimento de brasilidade. Missão favorecida pelo fato de serem os nossos índios as primeiras pessoas a revelar devoção pelo nosso país (eles, os índios, que em toda nossa história contribuíram decisivamente para a defesa e integridade do território nacional) e até hoje dar mostras de conhecerem o seu interior e as suas bordas mais que ninguém.” (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19.03.2009, Plenário, DJE de 1º.07.2010)

pelos seus arts. 1º, 3º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso, a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da ‘iniciativa do Estado’; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto (arts. 23, V, 205, 208, 215 e 217, §3º, da Constituição). Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes.” (ADI 1.950, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 03.11.2005, Plenário, DJ de 02.06.2006.) No mesmo sentido: (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 23.06.2006) QUESTÕES DE CONCURSO

(CESPE/ STJ/ Técnico Judiciário/ Telecomunicações e Eletricidade/ Conhecimentos Básicos/ 2012) O povo exerce o poder por meio de representantes eleitos ou de forma direta, como nos casos de plebiscito e referendo. Resposta: CERTO

IVAN LUCAS

(FCC/ 2012/ TRT 6ª Região (PE)/ Analista Judiciário/ Execução de Mandados/ 2012) O voto é uma das principais armas da Democracia, pois permite ao povo escolher os responsáveis pela condução das decisões políticas de um Estado. Quem faz mau uso do voto deixa de zelar pela boa condução da política e põe em risco seus próprios direitos e deveres, o que afeta a essência do Estado Democrático de Direito. Entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, expressamente previstos na Constituição, aquele que mais adequadamente se relaciona à ideia acima exposta é a: soberania. a. prevalência dos direitos humanos. b. cidadania. c. independência nacional. d. dignidade da pessoa humana.

A partir de Montesquieu, com adaptações, tivemos a consolidação do conceito da Teoria da Separação de Poderes do modo como conhecemos hoje. Assim, a separação dos poderes consiste em discriminar as três funções estatais, quais sejam: a função Legislativa, a Executiva e a Judiciária. Tais funções devem ser atribuídas a três órgãos autônomos e independentes entre si. Tais poderes visam precipuamente evitar o arbítrio e garantir os direitos fundamentais do homem. Montesquieu afirmava também que deveria haver um equilíbrio entre os Poderes. Nessa esteira, contribuiu o ilustre autor com o denominado sistema de freios e contrapesos. Montesquieu afirmava que “precisa-se combinar os Poderes, regrá-los, temperá-los, fazê-los agir; dar a um Poder, por assim dizer, um lastro, para pô-lo em condições de resistir a um outro”. Sistema de freios e contrapesos (checks and balances) O sistema de freios e contrapesos possibilita que cada poder controle outros poderes e que sejam pelos outros controlados. Sendo assim, além de suas funções típicas, deveriam possuir também funções atípicas. O Poder executivo tem como função típica administrar, mas também as funções legislativa e jurisdicional como funções atípicas. Da mesma forma, o Poder Legislativo legisla como função típica, e administra e julga como funções atípicas. Por fim, ao Poder Judiciário cabe julgar como função principal, e legislar e administrar em sua função atípica. Por isso, a ideia de independência e harmonia entre os poderes, visto que eles não estão subordinados uns aos outros, mas apenas se fiscalizam.

Funções típicas Funções atípicas

Resposta: c

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Inicialmente, o pensador Aristóteles vislumbrava uma divisão das funções estatais onde haveria uma Assembleia, que ficaria responsável por elaborar as leis, um Corpo de Magistrados e um Corpo Judicial. No Século XVII, John Locke esboçou a separação dos poderes, ao propor a classificação entre funções legislativa, executiva, judicial e confederativa. Porém, caberia a Montesquieu consagrar esta teoria.

 Obs.:

Poder Executivo

Poder Judiciário

Poder Legislativo

Administrar

Julgar

Legislar/Fiscalizar

Julgar/ Legislar Ex.: Legislativa: quando o Presidente da República edita medida provisória; Judicante: o Executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos.

Administrar/ Legislar Ex. Legislativa: Quando elabora seus regimentos internos; Administrativa: concede licença e férias aos seus servidores.

Julgar/ Administrar Ex.: Judicante: quando julga o Senado, julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade; Administrativa: quando concede férias aos seus servidores.

A separação entre os poderes tem status de cláusula pétrea. Dispõe o art. 60, §4º, que “Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: [...] III – a separação dos Poderes”.

Jurisprudência: “O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. [...] Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de pode-

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Os objetivos fundamentais visam à igualdade entre os brasileiros, no sentido de possibilitar oportunidades iguais a todos e diminuir as desigualdades sociais. Não se confundem com os fundamentos, observe que os fundamentos são inerentes ao Estado, já os objetivos fundamentais são metas que o Estado pretende alcançar, é algo que deve ser perseguido. São normas programáticas, ou seja, o legislador traça metas que devem ser alcançadas pelo Estado.

“Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. [...] Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 02.10.2007, Primeira Turma, DJ de 31.10.2007) No mesmo sentido: (AI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 09.06.2009, Primeira Turma, DJE de 07.08.2009)

Jurisprudência: “Ao Poder Público de todas as dimensões federativas o que incumbe não é subestimar, e muito menos hostilizar comunidades indígenas brasileiras, mas tirar proveito delas para diversificar o potencial econômico-cultural dos seus territórios (dos entes federativos). O desenvolvimento que se fizer sem ou contra os índios, ali onde eles se encontrarem instalados por modo tradicional, à data da Constituição de 1988, desrespeita o objetivo fundamental do inciso II do art. 3º da CF, assecuratório de um tipo de ‘desenvolvimento nacional’ tão ecologicamente equilibrado quanto humanizado e culturalmente diversificado, de modo a incorporar a realidade indígena.” (Pet 3.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19.03.2009, Plenário, DJE de 1º.07.2010)

“Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo Plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão. [...] Apesar das modificações implementadas pela EC 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2º).” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.10.2007, Plenário, DJE de 31.10.2008.) No mesmo sentido: MI 3.322, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º.06.2011, DJE de 06.06.2011; MI 1.967, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24.05.2011, DJE de 27.05.2011. Vide: MS 22.690, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17.04.1997, Plenário, DJ de 07.12.2006)

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“A questão do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.” (ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º.09.2005, Plenário, DJ de 03.02.2006) “Proibição de discriminação das pessoas em razão do sexo, seja no plano da dicotomia homem/mulher (gênero), seja no plano da orientação sexual de cada qual deles. A proibição do preconceito como capítulo do constitucionalismo fraternal. Homenagem ao pluralismo como valor sócio-político-cultural. Liberdade para dispor da própria sexualidade, inserida na categoria dos direitos fundamentais do indivíduo, expressão que é da autonomia de vontade. Direito à intimidade e à vida privada. Cláusula pétrea. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da CF, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de ‘promover o bem de todos’. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana ‘norma geral negativa’, segundo a qual ‘o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido’. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da ‘dignidade da pessoa humana’: direito a autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. [...] Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de ‘interpretação conforme à Constituição’. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

res, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais.” (RE 427.574-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.12.2011, Segunda Turma, DJE de 13.02.2012.)

e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.” (ADI 4.277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 05.05.2011, Plenário, DJE de 14.10.2011.) No mesmo sentido: (RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.08.2011, Segunda Turma, DJE de 26.08.2011) QUESTÃO DE CONCURSO

(FUNCA/ MPE-RO/ Técnico em Contabilidade/ 2012) Segundo a Constituição Federal, constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil: a. a cidadania. b. a dignidade da pessoa humana. c. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. d. garantir o desenvolvimento nacional. e. a soberania. Resposta: d

Princípios orientadores das relações do Brasil na ordem internacional

IVAN LUCAS

O art. 4º enumera os princípios norteadores da relação do Brasil na ordem internacional. Esse artigo reforça a ideia de soberania no plano internacional, ou seja, é um elemento que visa igualar os Estados, consagrando a não subordinação na ordem internacional. Trata também dos direitos humanos, isso reforça a ideia do Brasil não só garantir direitos fundamentais aos brasileiros, mas também batalhar para que outros países façam o mesmo. A concessão de asilo político (que ocorrerá em território brasileiro) é uma forma de combate aos regimes ditatoriais, concedendo asilo aos perseguidos. O parágrafo único traz que o Brasil buscará integrar-se com outras nações da América latina, apesar de ser um Estado soberano, por meio de uma comunidade latino-americana (Mercosul). Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I – independência nacional; II – prevalência dos direitos humanos; III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; VI – defesa da paz; VII – solução pacífica dos conflitos; VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X – concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Jurisprudência: “Negativa, pelo presidente da República, de entrega do extraditando ao país requerente. [...] O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República italiana, no seu art. III, 1°, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando ‘a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição’. [...] Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. O art. 1º da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) por meio dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 08.06.2011, Plenário, DJE de 05.10.2011) “No Estado de Direito Democrático, devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. [...] A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17.09.2003, Plenário, DJ de 19.03.2004) “O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente CF, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII), além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe, sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A CF, presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro, notadamente se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos

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QUESTÃO DE CONCURSO

(FCC/ TRE-PR/ Técnico Judiciário/ Área Administrativa/ 2012) A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, assinada por Estados do continente africano em 1981, enuncia, em seu art. 20, que todo povo tem um direito imprescritível e inalienável, pelo qual determina livremente seu estatuto político e garante seu desenvolvimento econômico e social pelo caminho que livremente escolheu. Na Constituição da República Federativa do Brasil, o teor de referido enunciado encontra equivalência no princípio de regência das relações internacionais de: a. repúdio ao terrorismo e ao racismo. b. construção de uma sociedade livre, justa e solidária. c. erradicação da pobreza e da marginalização. d. autodeterminação dos povos. e. concessão de asilo político. Resposta: d APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS As normas constitucionais possuem diferentes graus de aplicabilidade e eficácia, que variam de acordo com a normatividade concedida pelo constituinte. As normas se diferenciam, portanto, pelo grau de sua eficácia e por sua aplicabilidade. Temos uma classificação das normas constitucionais, feita pelo ilustre Professor José Afonso da Silva, que predomina na doutrina e na jurisprudência atual, qual seja: a) Normas de eficácia plena; b) Normas de eficácia contida; c) Normas de eficácia limitada. Normas de eficácia plena São ditas normas de eficácia plena as que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. Assim, elas não necessitam de norma posterior para completar seu alcance ou sentido, são autoaplicáveis. Se vier lei regulamentadora posterior, não será possível que tal lei restrinja sua eficácia. Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Ex.: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”; “Art. 14, §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos”. Normas de eficácia contida São normas de eficácia contida as que, como as normas de eficácia plena, estão aptas a produzir desde já todos os seus efeitos. Também não precisam de lei regula-

mentadora para completar seu alcance, são autoaplicáveis. Se vier, porém, lei regulamentadora posterior, será possível restringir o alcance de sua eficácia. São de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. Ex.: “Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; Trata-se de uma norma de eficácia contida, podendo a lei limitar seu alcance. Desta forma, quando as qualificações profissionais forem estabelecidas pelo legislador, apenas quem atender tais qualificações poderá exercer a profissão. Normas de eficácia limitada As normas de eficácia limitada não são autoaplicáveis, não produzem todos os seus efeitos somente pelo fato de entrarem em vigor. Necessitam, assim, de lei regulamentadora para que estejam aptas a produzir todos os seus efeitos, ou seja, após a edição de tal lei poderão produzir os efeitos em sua totalidade. Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Ex: “Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. O Professor José Afonso da Silva divide as normas de eficácia limitada em dois grupos: a) Normas de princípio institutivo São as que visam organizar e regular a estrutura e atribuições de órgãos e entidades. Sua principal função é esquematizar a organização, criação ou instituição dessas entidades. Ex.: “A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho” (CF, art. 113). São divididas em normas de princípio institutivo impositivas e normas de princípio institutivo facultativas. As impositivas são aquelas que impõem ao legislador a emissão de uma legislação integrativa. Ex.: “Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar” (CF, art. 32, §4º). As normas de princípio institutivo facultativas não impõem nenhuma obrigação ao legislador, simplesmente dão a possibilidade de instituir ou regular a situação delineada na norma. Ex.: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo” (CF, art. 22, parágrafo único). b) Normas programáticas As normas de eficácia programática são princípios, diretrizes e metas, traçados pelo legislador constituinte, a serem alcançados. Traçam programas com fins sociais que devem ser perseguidos pelo Poder Público, por meio de sua atuação nesse sentido. Ex.: “Art. 7.º, XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”; “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

de índole terrorista, a estes não reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política.” (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26.08.2004, Plenário, DJ de 1º.07.2005)

Norma

E fi c á ci a Plena E fi c á ci a Contida E fi c á ci a Limitada

Produz todos seus efeitos imediatamente?

Necessita de lei regulamentadora?

Lei regulamentadora pode restringir sua eficácia?

Sim

Não

Não

Sim

Não

Sim

Não

Sim

-

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A Constituição dividiu o gênero “direitos e garantias fundamentais” em grupos, quais sejam: – direitos e deveres individuais e coletivos; – direitos sociais; – direitos de nacionalidade; – direitos políticos e partidos políticos. Gerações dos direitos fundamentais

IVAN LUCAS

A doutrina classificou os direitos fundamentais em gerações, baseando-se na forma como eles foram sendo conquistados ao longo do tempo, sendo divididos da seguinte forma: a) Direitos de primeira geração (individuais ou negativos): são direitos civis e políticos que traduzem a ideia da liberdade, não podendo o Estado desrespeitar tal liberdade (de crença, manifestação de pensamento, etc.). Foram os primeiros a serem conquistados e estão relacionados às pessoas, individualmente. b) Direitos de segunda geração (ou positivos): são direitos sociais, culturais e econômicos que traduzem os direitos de igualdade. De nada adianta possuir a liberdade e não possuir as condições mínimas que possibilitem exercê-la. São considerados direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer. c) Direitos de terceira geração (difusos, coletivos): são direitos que pertencem a todos, não sendo considerados individualmente de ninguém. São direitos que traduzem as mudanças ocorridas na sociedade por conta de questões ambientais, etc. Ex.: direito ao meio ambiente preservado, ao desenvolvimento sustentável, à paz etc. d) Direitos de quarta geração: alguns doutrinadores defendem a ideia de que já existem os direitos de quarta geração. Para alguns, eles constituem o direito à democracia, à informação e ao pluralismo político. Outros defendem que a quarta geração se refere aos avanços da engenharia genética (não há um consenso sobre o tema). Jurisprudência: “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira gera-

ção, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30.10.1995, Plenário, DJ de 17.11.1995.)

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ PGE-SP/ Procurador) Considere as seguintes afirmações: I – Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações. II – O direito à paz inclui-se entre os direitos humanos de segunda geração. III – Os direitos humanos de primeira geração foram construídos, em oposição ao absolutismo, como liberdades negativas; os de segunda geração exigem ações destinadas a dar efetividade à autonomia dos indivíduos, o que autoriza relacioná-los com o conceito de liberdade positiva e com a igualdade. IV – A indivisibilidade dos direitos humanos significa que, ao apreciar uma violação a direito fundamental, o juiz deverá apreciar todas as violações conexas a ela. V – A positivação da dignidade humana nas Constituições do pós-guerra foi uma reação às atrocidades cometidas pelo regime nazista e uma das fontes do conceito pode ser encontrada na filosofia moral de Kant. Estão corretas SOMENTE as afirmações a. I, II e III. b. I, II e IV. c. I, III e V. d. II, III e V. e. I, II, III e V. Resposta: c

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Historicidade Possuem caráter histórico, evoluindo de época para época e chegando aos dias atuais. O fato de um direito ser considerado ou não fundamental muda de lugar para lugar, por exemplo, na Revolução Francesa eles podiam ser resumidos em liberdade, igualdade e fraternidade. Relatividade Nenhum direito fundamental é considerado absoluto, nem mesmo o direito à vida, que pode ser relativizado quando se admite a pena de morta no caso de guerra decla-

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Jurisprudência: “Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.9.1999, Plenário, DJ de 12.5.2000.) (Vide: HC 103.236, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.06.2010, Segunda Turma, DJE de 03.09.2010).

Imprescritibilidade Os direitos fundamentais não se perdem por falta de uso, ou seja, são imprescritíveis. Não é uma regra absoluta, visto que alguns direitos são considerados prescritíveis. Ex.: Perda da propriedade pelo instituto da usucapião. Inalienabilidade Não podem ser alienados, ou seja, não podem ser vendidos, doados, emprestados etc. São conferidos a todos, sendo assim indisponíveis. Exceções: direito à propriedade. Indisponiblidade (irrenunciabilidade) Os direitos fundamentais são, via de regra, indisponíveis, não podendo fazer com eles o que se quer, pois se tratam de interesses de toda coletividade, não apenas do indivíduo. É importante frisar que não é permitida a renúncia a esses direitos, mas apenas o seu não exercício. Exceções: intimidade, privacidade, etc. Indivisibilidade Os direitos fundamentais devem ser considerados em conjunto, e não isoladamente.  Obs.:

Muitas vezes podem ocorrer conflitos entre direitos fundamentais, onde em um caso concreto, uma das partes pode estar amparada por um direito e a outra por outro direito. Nesse caso, o intérprete deverá agir com ponderação ao julgar o que melhor se adéqua naquele dado momento.

Efetividade O Poder Público deve atuar para garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais, usando, quando necessário, meios coercitivos. Universalidade Os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral, sem restrições, independente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política. IMPORTANTE Podem ser titulares dos direitos fundamentais: a) Pessoas Físicas: brasileiros natos; brasileiros naturalizados; estrangeiros que residam no território nacional; estrangeiros em trânsito pelo Brasil; e qualquer pessoa que o ordenamento jurídico alcance. b) Pessoas jurídicas: inclusive as de direito público, desde que compatíveis com sua natureza.

Jurisprudência: “O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process. O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. A condição jurídica de não nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. Precedentes. Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.” (HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.09.2008, Segunda Turma, DJE de 27.2.2009). No mesmo sentido: HC 102.041, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20.04.2010, Segunda Turma, DJE de 20.08.2010; HC 94.404, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18.11.2008, Segunda Turma, DJE de 18.06.2010. Vide: HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 06.09.2011, Segunda Turma, Informativo 639; HC 72.391-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 08.03.1995, Plenário, DJ de 17.03.1995. “Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

rada. Há muitas vezes confronto entre os direitos fundamentais, e as soluções destes conflitos ou estão discriminadas na própria Constituição ou caberá decidir de acordo com cada caso concreto. Também cabe observar que não se pode utilizar um direito fundamental como motivo para prática de algum ato ilícito.

constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.” (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11.10.2005, Segunda Turma, DJ de 27.10.2006)

IVAN LUCAS

“O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. [...] O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12.09.2000, Segunda Turma, Plenário, DJ de 24.11.2000). No mesmo sentido: RE 368.564, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.04.2011, Primeira Turma, DJE de 10.8.2011; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17.03.2010, Plenário, DJE de 30.04.2010.

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ DPE-SP/ Agente de Defensoria/ Administrador/ 2010) A característica central dos direitos fundamentais que justifica a garantia de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º inciso LXXIV da CF) é a: a. Imprescritibilidade. b. Irrenunciabilidade. c. Efetividade. d. Historicidade. e. Inviolabilidade. Resposta: c

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (Art. 5º) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Direito à vida O direito à vida que se refere o caput do art. 5º não se resume apenas ao direito de estar vivo. Abrange também o

direito a uma vida digna, ou seja, a garantia das condições materiais e espirituais mínimas necessárias. Lembrando que nem mesmo o direito à vida é um direito absoluto, podendo ser relativizado, como no caso de guerra declarada, onde é admitida a pena de morte. Ressalte-se que o direito à vida é considerado o mais fundamental de todos os direitos, uma vez que é pré-requisito para a existência dos demais direitos. Jurisprudência: Nota: O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3.510, declarou a constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), por entender que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana. “O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E, quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.” (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29.5.2008, Plenário, DJE de 28.5.2010.)

Direito à liberdade O direito à liberdade é outro direito que deve ser entendido de forma ampla. Refere-se ao direito de locomoção, onde temos a liberdade física, o direito de ir e vir, e também a liberdade de expressão, de crença, de religião, e outras mais que a Constituição faz referência. Liberdade de expressão (art. 5º, IV, V, IX, XIV) A Constituição, em seu inciso IV do art. 5º, garante a liberdade de manifestação do pensamento. Assim, a princípio, o ser humano pode manifestar o que pensa, desde que não seja de forma anônima ou abusiva, pois a Carta Magna veda expressamente o anonimato. A vedação ao anonimato abrange todos os meios de comunicação e visa responsabili-

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Jurisprudência: “A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar, e o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais. A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade. Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina. O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático. Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa.” (AI 705.630-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22.03.2011, Segunda Turma, DJE de 06.04.2011). No mesmo sentido: AI 690.841-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21.6.2011, Segunda Turma, DJE de 05.08.2011; AI 505.595, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11.11.2009, DJE de 23.11.2000. Nota: O Plenário do STF, no julgamento do RE 511.961, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do DL 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista. “O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os

jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220, da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. [...] No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2.9.1977.” (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.06.2009, Plenário, DJE de 13.11.2009) “[...] (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.” (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11.05.2005, Plenário, DJ de 11.11.2005.) No mesmo sentido: HC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19.05.2011, DJE de 23.05.2011; HC 99.490, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23.11.2010, Segunda Turma, DJE de 1º.02.2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23.3.2010, Primeira Turma, DJE de 30.4.2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 07.08.2007, Primeira Turma, DJ de 23.11.2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 02.02.2010, Segunda Turma, DJE de 26.03.2010. “Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF (CF, art.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

zar quem cause danos a terceiros, por utilizar esse direito de forma errônea. Se durante a manifestação do pensamento eventuais danos morais, materiais ou à imagem sejam causados, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização. (art. 5º, V). Temos também a liberdade de expressão das atividades artísticas, científicas e literárias, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). Importante observar que a Constituição proíbe a censura, porém, temos o controle de horário e etário da programação de TV e acesso a determinados lugares, respectivamente. É garantido também o sigilo da fonte, sempre que necessário ao exercício profissional (art.5º, XIV).

5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17.09.2003, Plenário, DJ de 19.3.2004) “Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de ‘imprensa’, sinônimo perfeito de ‘informação jornalística’ (§1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do STF na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução ‘humor jornalístico’ enlaça pensamento crítico, informação e criação artística.” (ADI 4.451-MCREF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 02.09.2010, Plenário, DJE de 1º.07.2011.) IVAN LUCAS

“O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ‘real alternativa à versão oficial dos fatos’ [...]. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o ‘estado de sítio’ (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que ‘quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja’. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição [...] Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Min. Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público’. [...] Não recepção em bloco da Lei n. 5.250 pela nova ordem constitucional. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se torne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29; art. 93; e § 5º do art. 128). São

irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema.” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30.04.2009, Plenário, DJE de 06.11.2009). No mesmo sentido: Rcl 11.305, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20.10.2011, Plenário, DJE de 08.11.2011; AI 684.535-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20.4.2010, Segunda Turma, DJE de 14.05.2010. Vide: ADI 4.451-MC-REF, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 02.09.2010, Plenário, DJE de 1º.07.2011.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ INSS/ Engenheiro Civil/ 2010) Não é possível a instauração de inquérito policial baseado unicamente no conteúdo de denúncia anônima. Resposta: CERTO

Liberdade de crença religiosa e convicção política e filosófica (art. 5º VI, VII, VIII) A inviolabilidade de consciência e de crença religiosa é assegurada, garantindo ainda o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção a estes locais de culto e a suas liturgias. Percebe-se que mesmo sendo o Brasil um Estado laico, onde não há uma religião oficial, preocupou-se o constituinte de permitir a assistência religiosa nas unidades civis e militares de internação coletiva. (art. 5º, VI e VII) Ressalte-se que ninguém poderá ser privado de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo quando as invocar para eximir-se de obrigação legal que seja imposta a todos. Aqui temos consagrado o direito à escusa de consciência, que possibilita ao indivíduo recusar o cumprimento de determinadas obrigações que entrem em conflito com suas convicções religiosas. Claro que não é permitido ao indivíduo simplesmente não cumprir tal obrigação e nada fazer a respeito. Nesses casos, o Estado impõe uma prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, VIII). QUESTÃO DE CONCURSO

(ESAF/ MPOG/ Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental/ Provas 1 e 2/ 2008) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Assinale a opção que indica com exatidão a objeção que legitimamente pode ser oposta ao Estado para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. a. Escusa de obrigação legal. b. Escusa de direitos. c. Escusa de consciência. d. Escusa de prestação alternativa. e. Escusa de liberdade. Resposta: c

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Determina o texto constitucional que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XII). Ressalte-se que ofício se refere a trabalhos manuais, enquanto que profissão significa a atividade laborativa que seja regulamentada. Já trabalho é qualquer atividade econômica. Tal inciso trata-se de uma norma de eficácia contida, podendo a lei limitar seu alcance. Dessa forma, quando as qualificações profissionais forem estabelecidas pelo legislador, apenas quem atender tais qualificações poderá exercer a profissão. Jurisprudência: “Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.” (RE 414.426, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º.08.2011, Plenário, DJE de 10.10.2011.) No mesmo sentido: RE 635.023-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13.12.2011, Segunda Turma, DJE de 13.02.2012; RE 509.409, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31.08.2011, DJE de 08.09.2011. NOVO: “Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. [...] O Exame de Ordem [...] mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.” (RE 603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26.10.2011, Plenário, DJE de 25.05.2012, com repercussão geral)

Liberdade de reunião (art. 5.º, XVI) Dispõe a Constituição que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (art. 5º, XVI). Observe que reunião nesse caso significa algo passageiro, momentâneo. Garante-se o direito de reunião com algumas observações: • que seja de forma pacífica; • os participantes não poderão portar armas. Entretanto, caso algum dos manifestantes, isoladamente, estiver portando algum tipo de arma, isso não autoriza o Poder Público dissolver a reunião, pois esse fato por si só não caracteriza uma reunião armada; • deve ser exercido em lugares que sejam acessíveis ao público; • não podem atrapalhar reunião convocada por outros indivíduos para o mesmo local, que tenha sido avisada a autoridade competente; • o direito de se reunir não depende de autorização do poder público; • exige-se apenas prévio aviso a autoridade competente, para que esta adote as providências necessárias.

 Obs.:

O direito de reunião será garantido por meio da impetração de Mandado de Segurança e não de Habeas corpus. Isso porque a finalidade do cerceamento da eventual liberdade de locomoção, neste caso, será atingir o direito de reunião.

Jurisprudência: “Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento deve ser garantido a todas as pessoas, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art. 287 do CP, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. [...] Destacou-se estar em jogo a proteção às liberdades individuais de reunião e de manifestação do pensamento. Em passo seguinte, assinalou-se que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, seria instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualificar-se-ia como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passaria a ser o espaço, por excelência, para o debate. E, nesse sentido, salientou-se que esta Corte, há muito, firmara compromisso com a preservação da integridade das liberdades fundamentais contra o arbítrio do Estado. Realçou-se que a reunião, para merecer a proteção constitucional, deveria ser pacífica, ou seja, sem armas, violência ou incitação ao ódio ou à discriminação. Ademais, essa liberdade seria constituída por cinco elementos: pessoal, temporal, intencional, espacial e formal. Ponderou-se que, embora esse direito possa ser restringido em períodos de crise institucional, ao Estado não seria permitido, em período de normalidade, inibir essa garantia, frustrar-lhe os objetivos ou inviabilizá-la com medidas restritivas. Apontou-se, ademais, que as minorias também titularizariam o direito de reunião. Observou-se que isso evidenciaria a função contramajoritária do STF no Estado Democrático de Direito. Frisou-se, nessa contextura, que os grupos majoritários não poderiam submeter à hegemonia de sua vontade a eficácia de direitos fundamentais, especialmente tendo em conta uma concepção material de democracia constitucional. [...] Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.” (ADPF 187, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15.6.2011, Plenário, Informativo 631.) Vide: ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23.11.2011, Plenário, DJE de 2.5.2012.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ SEJUS-ES/ Agente Penitenciário/ 2009) Independentemente de aviso prévio ou autorização do poder público, todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Resposta: ERRADO

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Liberdade de atividade profissional (art. 5º, XIII)

Liberdade de associação (art. 5.º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI) É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ninguém é obrigado a associar-se, e quando associado será livre para decidir se permanece associado ou não. A criação de associações (não tem fim lucrativo) e, na forma da lei, a de cooperativas (com fim lucrativo), não depende de autorização do Poder Público e, em tese, o Estado não pode intervir em seu funcionamento. Poderá haver intervenção do Estado quando a associação busque fins ilícitos, suspendendo-lhe o funcionamento ou dissolvendo-a. A suspensão se dará por decisão judicial, não sendo necessário o trânsito em julgado, já a dissolução compulsória só pode ocorrer mediante decisão judicial transitada em julgado. As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. Trata-se aqui de representação processual, pois é necessária a autorização expressa dos associados para que se possa entrar com ações judiciais em defesa destes.  Obs.:

IVAN LUCAS

No caso de mandado de segurança coletivo teremos a chamada substituição processual, ou seja, não é necessária a autorização expressa dos associados para que se possa entrar com a ação.

Representação Judicial Necessita de autorização expressa dos associados

Substituição Processual Não necessita de autorização expressa dos associados

Jurisprudência: “A primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi, precisamente, a Constituição republicana de 1891, e, desde então, essa prerrogativa essencial tem sido contemplada nos sucessivos documentos constitucionais brasileiros, com a ressalva de que, somente a partir da Constituição de 1934, a liberdade de associação ganhou contornos próprios, dissociando-se do direito fundamental de reunião, consoante se depreende do art. 113, §12, daquela Carta Política. Com efeito, a liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, plena autonomia jurídica [...]. Diria, até, que, sob a égide da vigente Carta Política, intensificou-se o grau de proteção jurídica em torno da liberdade de associação, na medida em que, ao contrário do que dispunha a Carta anterior, nem mesmo durante a vigência do estado de sítio se torna lícito suspender o exercício concreto dessa prerrogativa. [...] Revela-se importante assinalar, neste ponto, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. Essa importante prerrogativa constitucional também possui função inibitória, projetando-se sobre o próprio Estado, na medida em que se veda, claramente, ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e, até mesmo, de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser mediante regular processo judicial.” (ADI 3.045, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10.08.2005, Plenário, DJ de 1º.06.2007)

Liberdade de locomoção (art. 5.º, XV) Dispõe o texto constitucional que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens” (art. 5º, XV). É a liberdade de ir, vir, ficar e permanecer, sendo o remédio constitucional do habeas corpus a principal forma de garantia dessa liberdade.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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O art. 5º, inciso II da Constituição Federal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal inciso refere-se ao princípio da legalidade, trazendo em seu bojo o postulado básico do estado de direito, que nada mais é do que um Estado onde predomina um governo de leis, a despeito do poder arbitrário do Estado. Assim, no que tange aos particulares, somente a lei poderá criar obrigações. Sendo assim, não havendo lei em sentido contrário, poderá o particular fazer ou deixar de fazer o que lhe convém. Importante mencionar que, em relação à Administração Pública, o princípio da legalidade é mais restrito, uma vez que o Estado só poderá fazer o que determina a lei. Assim, o Poder Público não pode atuar nem contrariamente, nem na ausência de lei, só podendo agir conforme a lei. Princípio da legalidade e da Reserva legal Imperioso diferenciar tais princípios, porquanto o princípio da legalidade é mais abrangente do que o princípio da reserva legal. José Afonso da Silva distingue ambos os princípios da seguinte forma: Princípio da legalidade: significa submissão e respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. Reserva legal: consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal. Encontra-se tal princípio nos comandos constitucionais que reservam conteúdo específico a determinada lei. Ex.: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5o, inciso XIII da CF/1988). Jurisprudência: “O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da CF, e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar [...]’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).” (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25.05.2006, Plenário, DJ de 16.06.2006.) “O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado

na autoridade da Constituição, impõe à administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe ao Poder Executivo em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.” (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 07.02.2001, Plenário, DJ de 27.06.2003) QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TRE-ES/ Técnico Judiciário/ Área Administrativa/ Específicos/ 2011) O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal. Resposta: CERTO

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Direito à igualdade Esse direito consagra a ideia de que todos são iguais perante a lei. O princípio da igualdade determina que os iguais sejam tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de sua desigualdade. Temos igualdade na lei (para o legislador) e igualdade perante a lei (para o aplicador da lei). A igualdade na lei assegura que o legislador ao elaborar a lei, vise reduzir as desigualdades. Já a igualdade perante a lei é a garantia da não discriminação na hora de aplicação das leis, de não haver perseguições ou preferências. Cabe observar que esse direito não exclui a possibilidade de ter tratamento diferenciado para alguns grupos, desde que haja uma razoabilidade para essa discriminação. Ex.: Vagas em concurso público somente para determinado sexo, desde as atribuições do cargo justifiquem. Jurisprudência: “O Plenário julgou improcedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra atos da Universidade de Brasília (UnB), do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE) e do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE), os quais instituíram sistema de reserva de 20% de vagas no processo de seleção para ingresso de estudantes, com base em critério étnico-racial. [...] No mérito, explicitou-se a abrangência da matéria. Nesse sentido, comentou-se, inicialmente, sobre o princípio constitucional da igualdade, examinado em seu duplo aspecto: formal e material. Rememorou-se o art. 5º, caput, da CF, segundo o qual ao Estado não seria dado fazer qualquer distinção entre aqueles que se encontrariam sob seu abrigo. Frisou-se, entretanto, que o legislador consti-

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Princípio da legalidade

IVAN LUCAS

tuinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista – a abranger número indeterminado de indivíduos – mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas – a atingir grupos sociais determinados – por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares. Certificou-se que a adoção de políticas que levariam ao afastamento de perspectiva meramente formal do princípio da isonomia integraria o cerne do conceito de democracia. Anotou-se a superação de concepção estratificada da igualdade, outrora definida apenas como direito, sem que se cogitasse convertê-lo em possibilidade. [...] Reputou-se, entretanto, que esse desiderato somente seria alcançado por meio da denominada ‘justiça distributiva’, que permitiria a superação das desigualdades no mundo dos fatos, por meio de intervenção estatal que realocasse bens e oportunidades existentes na sociedade em benefício de todos. Lembrou-se de que o modelo constitucional pátrio incorporara diversos mecanismos institucionais para corrigir distorções resultantes da incidência meramente formal do princípio da igualdade. Sinalizou-se que, na espécie, a aplicação desse preceito consistiria em técnica de distribuição de justiça, com o objetivo de promover a inclusão social de grupos excluídos, especialmente daqueles que, historicamente, teriam sido compelidos a viver na periferia da sociedade. Em seguida, elucidou-se o conceito de ações afirmativas, que seriam medidas especiais e concretas para assegurar o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos, com o fito de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Explanaram-se as diversas modalidades de ações afirmativas empregadas em vários países [...]. Ademais, expôs-se a origem histórica dessas políticas. Sublinhou-se que a Corte admitira, em outras oportunidades, a constitucionalidade delas. [...] Confrontou-se a inexistência, cientificamente comprovada, do conceito biológico ou genético de raça, com a utilização do critério étnico-racial para fins de qualquer espécie de seleção de pessoas. Sublinhou-se que a Corte, nos autos do HC 82.424-QO/RS (DJ de 19.03.2004), debatera o significado jurídico do termo ‘racismo’ (CF, art. 5º, XLII) e afastara o conceito biológico, porquanto histórico-cultural, artificialmente construído para justificar a discriminação ou a dominação exercida por alguns indivíduos sobre certos grupos, maliciosamente reputados inferiores. Ressurtiu-se que, se o constituinte de 1988 qualificara de inafiançável o crime de racismo, com o escopo de impedir a discriminação negativa de determinados grupos, seria possível empregar a mesma lógica para autorizar a utilização estatal da discriminação positiva, com vistas a estimular a inclusão social de grupos excluídos. Explicou-se que, para as sociedades contemporâneas que passaram pela experiência da escravidão, repressão e preconceito, ensejadora de percepção depreciativa de raça com relação aos grupos tradicionalmente subjugados, a garantia jurídica de igualdade formal sublimaria as diferenças entre as pessoas, de modo a perpetrar as desigualdades de fato existentes. Reportou-se que o reduzido número de negros e pardos detentores de cargos ou funções de relevo na sociedade resultaria da discriminação histórica que as sucessivas gerações dos pertencentes a esses grupos teriam sofrido, ainda que de forma implícita. Os programas de ação afirmativa seriam, então, forma de compensar essa discriminação culturalmente arraigada. Nessa linha de raciocínio, destacou-se outro resultado importante dessas políticas: a criação de lideranças entre os grupos discriminados, capazes de lutar pela defesa de seus direitos, além de servirem como paradigmas de integração e ascensão

social. Como resultado desse quadro, registrou-se o surgimento de programas de reconhecimento e valorização de grupos étnicos e culturais. Ressaiu-se que, hodiernamente, justiça social significaria distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade valores culturais diversificados. Esse modo de pensar revelaria a insuficiência da utilização exclusiva do critério social ou de baixa renda para promover a integração de grupos marginalizados, e impenderia incorporar-se nas ações afirmativas considerações de ordem étnica e racial. Salientou-se o seu papel simbólico e psicológico, em contrapartida à histórica discriminação de negros e pardos, que teria gerado, ao longo do tempo, a perpetuação de consciência de inferioridade e de conformidade com a falta de perspectiva, tanto sobre os segregados quanto para os que contribuiriam para sua exclusão. Discorreu-se sobre o papel integrador da universidade e os benefícios das ações afirmativas, que atingiriam não apenas o estudante que ingressara no sistema por intermédio das reservas de vagas, como também todo o meio acadêmico, dada a oportunidade de conviver com o diferente. Acrescentou-se que esse ambiente seria ideal para a desmistificação dos preconceitos sociais e para a construção de consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea. A corroborar essas assertivas, assinalaram-se diversas ações afirmativas desenvolvidas a respeito do tema nos EUA. Examinou-se, também, a adequação dos instrumentos utilizados para a efetivação das políticas de ação afirmativa com a Constituição. Reconheceu-se que as universidades adotariam duas formas distintas de identificação do componente étnico-racial: autoidentificação e heteroidentificação. Declarou-se que ambos os sistemas, separados ou combinados, desde que jamais deixassem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, seriam aceitáveis pelo texto constitucional. Por sua vez, no que toca à reserva de vagas ou ao estabelecimento de cotas, entendeu-se que a primeira não seria estranha à Constituição, nos termos do art. 37, VIII. Afirmou-se, de igual maneira, que as políticas de ação afirmativa não configurariam meras concessões do Estado, mas deveres extraídos dos princípios constitucionais. Assim, as cotas encontrariam amparo na Constituição. Ressaltou-se a natureza transitória dos programas de ação afirmativa, já que as desigualdades entre brancos e negros decorreriam de séculos de dominação econômica, política e social dos primeiros sobre os segundos. Dessa forma, na medida em que essas distorções históricas fossem corrigidas, não haveria razão para a subsistência dos programas de ingresso nas universidades públicas. Se eles ainda assim permanecessem, poderiam converter-se em benesses permanentes, em detrimento da coletividade e da democracia. Consignou-se que, no caso da UnB, o critério da temporariedade fora cumprido, pois o programa de ações afirmativas lá instituído estabelecera a necessidade de sua reavaliação após o transcurso de dez anos. Por fim, no que concerne à proporcionalidade entre os meios e os fins colimados nessas políticas, considerou-se que a reserva de 20% das vagas, na UnB, para estudantes negros, e de um pequeno número delas para índios, pelo prazo citado, constituiria providência adequada e proporcional a atingir os mencionados desideratos. (ADPF 186, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26.04.2012, Plenário, Informativo 663). No mesmo sentido: (RE 597.285, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 09.05.2012, Plenário, Informativo 665, com repercussão geral). “O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos arts. 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). [...] No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106.212/MS (DJE de 13.06.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha [...]. Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, §8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica. Aplicou-se o mesmo raciocínio ao afirmar-se a constitucionalidade do art. 1º

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“A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado, quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no MPF, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público. Segurança concedida.” (MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 03.09.2008, Plenário, DJE de 19.12.2008) “Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.” (Ext 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.08.2006, Plenário, DJ de 08.09.2006) “O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14.12.1990, Plenário, DJ de 19.04.1991)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TJ-DF/ Analista Judiciário/ Área Judiciária/ Execução de Mandados/ 2008) Se uma empresa francesa, estabelecida no Brasil, conferir vantagens aos seus empregados franceses, diferentes e mais benéficas que as vantagens concedidas aos empregados

brasileiros. Nessa situação, configurar-se-á ofensa ao princípio da igualdade, pois a diferenciação, no caso, baseia-se no atributo da nacionalidade. Resposta: CERTO

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Claro que não se trata aqui de uma igualdade absoluta, visto que homens e mulheres têm características diferenciadas por sua própria natureza. É proibida a discriminação que tenha como razão o gênero. A Constituição traz diversas vezes tratamento desigual de homens e mulheres como, por exemplo, quando anuncia que a licença maternidade é superior, em se tratando de período, à licença paternidade (120 dias e 5 dias, respectivamente). Jurisprudência: “O inciso I do art. 100 do CPC, com redação dada pela Lei N. 6.515/1977, foi recepcionado pela CF de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.” (RE 227.114, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14.12.2011, Segunda Turma, DJE de 22.11.2012.)

Direito à propriedade (art. 5.º, XXII a XXXI) Como consagrado pela Constituição que o Brasil é um Estado capitalista, temos como corolário o direito à propriedade, que dá ao titular o direito de usar, fruir e dispor da coisa. A Constituição determina também que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII). Não se trata de um direito absoluto, havendo formas de limitação a esse direito. A primeira delas é a desapropriação, onde “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro...” (art. 5º, XXIV). Desapropriar aqui significa transferir compulsoriamente a propriedade de seu titular para o Estado, mas são necessários alguns requisitos para que essa desapropriação seja válida: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. A desapropriação deve ser indenizada e, em regra, prévia, justa e em dinheiro, porém a Constituição traz algumas exceções: –– imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária, cuja indenização será em Títulos da Dívida Agrária (TDA) e resgatáveis em até 20 anos a partir do segundo ano de emissão. –– imóvel urbano que não esteja cumprindo sua função social, cuja indenização será em Títulos da Dívida Pública (TDP) com emissão autorizada previamente pelo Senado Federal, resgatáveis em até 10 anos.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

da aludida lei [...]. Asseverou-se que, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador teria utilizado meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo referido preceito constitucional. Aduziu-se não ser desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Frisou-se que, na seara internacional, a Lei Maria da Penha seria harmônica com o que disposto no art. 7º, item c, da Convenção de Belém do Pará [...] e com outros tratados ratificados pelo país. Sob o enfoque constitucional, consignou-se que a norma seria corolário da incidência do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais. Sublinhou-se que a lei em comento representaria movimento legislativo claro no sentido de assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça. Discorreu-se que, com o objetivo de proteger direitos fundamentais, à luz do princípio da igualdade, o legislador editara microssistemas próprios, a fim de conferir tratamento distinto e proteção especial a outros sujeitos de direito em situação de hipossuficiência, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente (ECA).” (ADC 19, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 09.02.2012, Plenário, Informativo 654)

A palavra expropriação (o Estado toma a propriedade) é um gênero que possui duas espécies: desapropriação (ver comentário acima) e confisco. O confisco significa tomar a propriedade sem direito à indenização, pois é uma sanção aplicada pelo Estado por ato ilícito (como por exemplo, cultura ilegal de plantas psicotrópicas). O texto constitucional dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano” (art. 5º, XXV). É uma garantia que o Estado tem de, no caso de iminente perigo público, utilizar propriedade privada de forma compulsória. A indenização é ulterior e condicionada, ou seja, será devida apenas se houver dano. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, foi protegida pela Constituição, não podendo ser objeto de penhora para pagamento de débitos que sejam decorrentes de sua atividade produtiva. Ex.: Um trator que foi financiado para ajudar na colheita não poderá ser objeto de penhora. Jurisprudência: “O direito de propriedade não se revela absoluto. Está relativizado pela Carta da República – arts. 5º, XXII, XXIII e XXIV, e 184.” (MS 25.284, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17.06.2010, Plenário, DJE de 13.08.2010)

Propriedade Intelectual IVAN LUCAS

A propriedade de bens incorpóreos também é protegida pelo texto constitucional, tais como os direitos autorais, inventos, marcas, patentes etc. Os direitos autorais, que podem ser transmitidos aos herdeiros, estão assegurados nos incisos XXVII e XXVIII do art. 5º: XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; XXX – é garantido o direito de herança; XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Segurança Jurídica (art. 5º, XXXVI) Os inventos serão protegidos por patentes, assegurando aos inventores privilégio temporário para sua utilização. Lembrando-se de que essa patente pode ser desfeita tendo em vista “o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país” (Art. 5º, XXIX). É garantido também o direito de herança, onde o proprietário garante que seu patrimônio poderá ser transmitido aos seus sucessores. No caso do de cujus (o falecido) ser estrangeiro e possuir bens situados no Brasil, a sucessão deverá ser regulada pela lei brasileira, exceto quando a lei estrangeira (do de cujus) for mais benéfica ao cônjuge e aos filhos brasileiros, nesse caso, esta deverá ser aplicada (art. 5º, XXXI).

A Constituição Federal dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI). Assim, a segurança jurídica garante que uma situação já consolidada hoje não irá se prejudicar por conta de mudanças na lei. Direito adquirido: é o direito já conquistado, aquele que cumpriu todos os requisitos necessários à satisfação do direito. Ex.: se a lei “X” exige trinta anos de contribuição para aposentadoria e o indivíduo cumpre esse requisito durante a vigência desta lei, terá ele direito adquirido à aposentadoria e não poderá ser prejudicado por lei posterior que altere o tempo fixado.

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1. Não há direito adquirido a regime jurídico; 2. A garantia constitucional da irretroatividade das leis não é invocável por quem as tenha editado. (STF, súmula 654).

Ressalte-se que as indenizações, nesse caso, são cumulativas, ou seja, uma pessoa pode requerer indenização por dano material e moral causadas pela mesma situação. “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (STJ, súmula n.37).

Ato jurídico perfeito: nesse caso, além das condições legais necessárias à aquisição do direito já terem sido atendidas, o direito já foi exercido. É o ato completo, que esgotou se trâmite de formação. Ex.: um contrato firmado durante a vigência da lei “A” , a celebração desse contrato constitui ato jurídico perfeito e não será atingido por lei posterior. Coisa julgada: é a decisão judicial a qual não caiba mais recurso, é irrecorrível. A decisão torna-se imutável, é característica das decisões judiciais transitadas em julgado.

Jurisprudência: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” (Súmula Vinculante 11)

 Obs.:

Reza o texto constitucional que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5º, XI). A palavra “casa” aqui não se refere apenas à residência do indivíduo, alcança também locais de natureza profissional (escritório, consultório etc.), quarto de hotel, barraca de camping etc.

por meio de ação rescisória, revisão criminal ou em caso de lei posterior que beneficie o réu, a sentença judicial transitada em julgado pode ser alterada, mas são exceções à regra.

Jurisprudência: “O disposto no art. 127 da Lei n. 7.210/1984 (LEP) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.” (Súmula Vinculante 9) “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela LC 110/2001.” (Súmula Vinculante 1) “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.” (Súmula 654) “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” (Súmula 343) “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” (Súmula 239)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ INSS/ Analista do Seguro Social/ Direito/ 2008) Os servidores públicos de autarquias que promovem intervenção no domínio econômico têm direito adquirido a regime jurídico. Resposta: ERRADO

Inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI)

Vejamos quais são as hipóteses legítimas de violação domiciliar, sem o consentimento do morador: a) Durante o dia ou à noite: em caso de desastre (situação de calamidade); ou para prestar socorro, caso alguém que se encontre no interior da residência necessite; b) Durante o dia: trata-se aqui de reserva de jurisdição, somente ordem judicial pode determinar a violação do domicílio nesse caso. A invasão pode decorrer de mandado de prisão, busca e apreensão etc., mas sempre por autorização do Poder Judiciário. O STF, lembrando que nenhum direito fundamental é absoluto, autorizou, excepcionalmente, e com base no caso concreto, ingresso de autoridade policial em local profissional durante a noite para instalação de escuta ambiental em escritório de advocacia, visto que o escritório estava sendo utilizado para prática de atos ilícitos.  Obs.:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

• Inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X): Nos termos da Carta Maior: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X). Tal inciso consagra a proteção constitucional à vida privada e refere-se tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas.

Segundo o STF, somente o Poder Judiciário (Reserva de jurisdição), possui competência para autorizar a violação do domicílio, com exclusão de qualquer outro órgão estatal.

Jurisprudência: “O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

IMPORTANTE

às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.” (HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 08.06.2010, Segunda Turma, DJE de 22.10.2010) “A Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza.” (RHC 91.189, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 09.03.2010, Segunda Turma, DJE de 23.04.2010) “Domicílio – Inviolabilidade noturna – Crime de resistência – Ausência de configuração. A garantia constitucional do inciso XI do art. 5º da Carta da República, a preservar a inviolabilidade do domicílio durante o período noturno, alcança também ordem judicial, não cabendo cogitar de crime de resistência.” (RE 460.880, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25.09.2007, Primeira Turma, DJE 29.02.2008)

IVAN LUCAS

“Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, XI, da CF, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado (CP, art. 150, §4º, II), compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Doutrina. Precedentes. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito (invito domino), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária. Doutrina. Precedentes (STF).” (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.04.2007, Segunda Turma, DJ de 18.05.2007)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ PC-PB/ Agente de Investigação e Agente de Polícia/ 2009) A CF estabelece a garantia da inviolabilidade domiciliar, porém autoriza a violação do lar durante o período noturno: a. por meio de determinação judicial. b. por meio de autorização ou determinação do MP. c. para cumprimento de diligência policial. d. em caso de desastre. e. em caso de descumprimento de lei. Resposta: d

Inviolabilidade das correspondências e comunicações (art. 5º, XII) Nos termos do art. 5º, XII, da Constituição: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5º, XII).

Embora a violação mencionada se refira somente às comunicações telefônicas, é certo que a inviolabilidade das correspondências não tem caráter absoluto, cabe frisar que não existem direitos e garantias fundamentais absolutos. No que tange a violação das comunicações telefônicas, três são os requisitos necessários, a saber: 1) ordem judicial (reserva de jurisdição); 2) que tenha por finalidade investigação criminal ou instrução processual penal; 3) lei (norma de eficácia limitada, que passou a produzir todos seus efeitos com a lei regulamentadora – Lei n. 9.296/1996) que estabeleça a forma em que a interceptação telefônica pode ocorrer.  Obs.:

As CPIs (Comissões Parlamentares de Inquérito) podem quebrar o sigilo telefônico (lista onde constam as ligações), mas não o sigilo das comunicações telefônicas (interceptação telefônica), pois este o último trata-se de reserva de jurisdição.

Obs.: É possível o monitoramento do e-mail coorporativo nas empresas. Jurisprudência: “[...] tenho que uma excepcional situação de restrição de um direito ou garantia constitucional só deve ocorrer em situações pontuais, em que restem evidenciadas de forma flagrante a sua real necessidade. No caso dos autos, a envolver o sigilo dos dados bancários, fiscais e das comunicações telefônicas, a regra é a inviolabilidade, a exceção, a sua violação, a qual somente se justifica quando devidamente fundamentada por autoridade judicial competente, consoante o disposto no art. 93, IX, da CF. Daí por que imperioso concluir que a mera alusão ao ‘requerimento’ do Parquet e/ou da autoridade policial não se mostra suficiente para legitimar a quebra dos sigilos telefônico e bancário dos pacientes. A referência – argumento de autoridade – não passa pelo crivo da proporcionalidade, na medida em que não apresenta motivação idônea para fazer ceder a essa situação excepcional de ruptura da esfera da intimidade de quem se encontra sob investigação. Na espécie, em momento algum, o magistrado de primeiro grau aponta fatos concretos que justifiquem a real necessidade da quebra desses sigilos.” (HC 96.056, voto do rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.06.2011, Segunda Turma, DJE de 08.05.2012) “Conforme disposto no inciso XII do art. 5º da CF, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comunicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. [...] Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.” (RE 389.808, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.12.2010, Plenário, DJE de 10.05.2011) “A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita.” (AI 578.858-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04.08.2009, Segunda Turma, DJE de 28.08.2009). No mesmo sentido: RE 630.944-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 25.10.2011, Segunda Turma, DJE de 19.12.2011. “É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando inter-

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“A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º.03.1994, Primeira Turma, DJ de 24.06.1994)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ MDS/ Agente Administrativo/ 2009) O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser violado para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, não havendo, nesses casos, a necessidade de ordem judicial para a realização da quebra do sigilo. Resposta: ERRADO

Inviolabilidade de dados: sigilo bancário e fiscal A inviolabilidade do sigilo dos dados é uma complementação dos direitos à intimidade e a vida privada, pois as tais informações (constantes nas instituições financeiras, Receita Federal etc.) constituem a vida privada das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas. Assim, essas informações só poderão ser devassadas em caráter excepcional. Os sigilos bancários e fiscais somente poderão ser quebrados por ordem judicial fundamentada, por Comissão Parlamentar de Inquérito, ou pelo Ministério Público, desde que presentes requisitos razoáveis que demonstrem a excepcional necessidade de conhecimento dos dados sigilosos, reveladores de possível prática ilícita por parte daquele que sofre a investigação.  Obs.:

O Tribunal de Contas da União não tem competência para a quebra do sigilo bancário. Assim, cabe ao Poder Judiciário autorizar a quebra de tais sigilos em procedimentos administrativos na esfera tributária.

Obs.: O Mandado de Segurança e o Habeas corpus são ações cabíveis para resguardar o direito da não quebra dos sigilos bancários. O último remédio constitucional caberá quando tais medidas resultarem em constrangimento da liberdade do investigado. Jurisprudência: “Possibilidade de quebra de sigilo bancário pela autoridade administrativa sem prévia autorização do Judiciário. Recurso extraordinário provido monocraticamente para afastar a aplicação do art. 8º da Lei n. 8.021/1990 (‘Iniciado o procedimento

fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ’) e restabelecer a sentença de primeira instância. A aplicação de dispositivo anterior em detrimento de norma superveniente, por fundamentos extraídos da Constituição, equivale à declaração de sua inconstitucionalidade.” (RE 261.278-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º.04.2008, Segunda Turma, DJE de 1º.08.2008) “Agravo regimental. Inquérito. Quebra de sigilo bancário. Remessa de listagem que identifique todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente titularizada pela agravante para fins de remessa de valores ao exterior. Listagem genérica: impossibilidade. Possibilidade quanto às pessoas devidamente identificadas no inquérito. Agravo provido parcialmente. Requisição de remessa ao STF de lista pela qual se identifiquem todas as pessoas que fizeram uso da conta de não residente para fins de remessa de valores ao exterior: impossibilidade. Configura-se ilegítima a quebra de sigilo bancário de listagem genérica, com nomes de pessoas não relacionados diretamente com as investigações (art. 5º, X, da CF). Ressalva da possibilidade de o MPF formular pedido específico, sobre pessoas identificadas, definindo e justificando com exatidão a sua pretensão. Agravo provido parcialmente.” (Inq 2.245-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 29.11.2006, Plenário, DJ de 09.11.2007) “O sigilo bancário, espécie de direito à privacidade protegido pela Constituição de 1988, não é absoluto, pois deve ceder diante dos interesses público, social e da Justiça. Assim, deve ceder também na forma e com observância de procedimento legal e com respeito ao princípio da razoabilidade. Precedentes.” (AI 655.298-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 04.09.2007, Segunda Turma, DJ de 28.09.2007) “Sétima preliminar. Dados de empréstimo fornecidos pelo Banco Central. Pedido direto do Ministério Público. Ilegalidade. Ausência. Requisição feita pela CPMI dos Correios. Posterior autorização de compartilhamento com o Ministério Público para instrução do inquérito. Legalidade. Não procede a alegação feita pelo 5º acusado de que os dados relativos aos supostos empréstimos bancários contraídos com as duas instituições financeiras envolvidas teriam sido colhidos de modo ilegal, pois o Banco Central teria atendido diretamente a pedido do PGR sem que houvesse autorização judicial. Tais dados constam de relatórios de fiscalização do Banco Central, que foram requisitados pela CPMI dos Correios. No âmbito deste inquérito, o presidente do STF determinou o ‘compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela CPMI dos Correios’ para análise em conjunto com os dados constantes destes autos. Por último, o próprio Relator do inquérito, em decisão datada de 30.08.2005, decretou o afastamento do sigilo bancário, desde janeiro de 1998, de todas as contas mantidas pelo 5º acusado e ‘demais pessoas físicas e jurídicas que com ele cooperam, ou por ele são controladas’. Preliminar rejeitada. Oitava preliminar. Dados fornecidos ao Ministério Público pelo banco BMG. Existência de decisão judicial de quebra de sigilo proferida pelo Presidente do STF e, posteriormente, de modo mais amplo, pelo relator do inquérito. Ausência de ilegalidade. Igualmente rejeitada a alegação de que o banco BMG teria atendido diretamente a pedido do MPF. Na verdade, o ofício requisitório do MPF amparou-se em decisão anterior de quebra de sigilo bancário dos investigados, proferida pelo presidente do STF, durante o recesso forense (25.07.2005). Posteriormente, o próprio relator do inquérito afastou de modo amplo o sigilo bancário, abarcando todas as operações de empréstimos objeto do ofício requisitório do PGR, bem como ordenou a realização de perícia com acesso amplo e irrestrito às operações bancárias efetivadas pelo referido banco. De resto, a comunicação dos mencionados dados bancários encontra respaldo suplementar na

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

locutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. “ (HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11.03.1998, Plenário, DJ de 25.09.1998). No mesmo sentido: HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10.06.1997, Primeira Turma, DJ de 15.08.1997. Vide: AI 769.798AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.02.2011, Primeira Turma, DJE de 23.02.2011; RE 212.081, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 05.12.1997, Primeira Turma, DJ de 27.03.1998.

quebra de sigilo decretada pela CPMI dos Correios. Nona preliminar. Alegação de ilegalidade na utilização de dados obtidos com base no acordo de assistência judiciária em matéria penal entre Brasil e Estados Unidos. Decreto n. 3.810/2001. Possibilidade de imposição de restrições. Dados fornecidos para os procuradores federais brasileiros e para a Polícia Federal brasileira, sem restrição quanto aos processos que deveriam instruir. Impossibilidade de compartilhamento com outros órgãos. Inexistência de violação. O sigilo das contas bancárias sediadas no exterior foi afastado pelo Poder Judiciário norte-americano, nos termos do ofício encaminhado pelo Governo dos Estados Unidos com os dados solicitados. O STF do Brasil foi informado de todos os procedimentos adotados pelo PGR para sua obtenção e, ao final, recebeu o resultado das diligências realizadas por determinação da Justiça estrangeira. Os documentos foram encaminhados para uso pelos órgãos do Ministério Público e da Polícia Federal, contendo somente a ressalva de não entregar, naquele momento, as provas anexadas para outras entidades. Assim, também não procede a alegação de ilicitude da análise, pelo Instituto Nacional de Criminalística, órgão da Polícia Federal, dos documentos bancários recebidos no Brasil.” (Inq 2.245, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28.08.2007, Plenário, DJ de 09.11.2007)

IVAN LUCAS

“O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às comissões parlamentares de inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria CR, aos órgãos de investigação parlamentar. As CPIs, no entanto, para decretarem, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer comissão parlamentar de inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais (RTJ 140/514), quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16.09.1999, Plenário, DJ de 12.05.2000.) No mesmo sentido: HC 96.056, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.06.2011, Segunda Turma, DJE de 08.05.2012. Vide: MS 24.817, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.02.2005, Plenário, DJE de 06.11.2009.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comu-

nicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Direito de informação, de petição e obtenção de certidões (art. 5º, XXXIII e XXXIV) A Constituição dispõe que todos têm assegurado o “direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, XXXIII). Tal dispositivo é um meio de assegurar o controle popular sobre a coisa pública, não sendo, porém, um direito absoluto, tendo em vista que o Estado pode negar as informações solicitadas quando estas forem necessárias à segurança do Estado e da sociedade. É assegurado, também, a todos pela Constituição, independentemente do pagamento de taxas, “o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, XXXIV, a) e “a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIV, b). O primeiro caso trata do direito de peticionar aos poderes públicos. Qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode usufruir deste direito. Sendo duas as situações em que o interessado pode pedir: defesa dos direitos e reparação de ilegalidade ou abuso de poder. Quanto à obtenção de certidões, esta se refere a uma garantia individual, sendo o Estado obrigado a prestar informações destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do indivíduo que as requer, salvo quando se tratarem de informações cujo sigilo seja essencial para a segurança da sociedade e do Estado. Diante da negativa ilegal do Estado de fornecer o que foi solicitado, cabe a utilização do “mandado de segurança” como remédio constitucional para garantia do direito líquido e certo do requerente. Jurisprudência: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.” (Súmula Vinculante 21) “O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto à disposição de qualquer interessado – mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica –, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao PGR o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento.” (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17.08.1995, Plenário, DJ de 08.09.1995) “O direito à certidão traduz prerrogativa jurídica, de extração constitucional, destinada a viabilizar, em favor do indivíduo ou de uma

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XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;  XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Garantias Processuais: Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, Devido Processo Legal e plenitude do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, XXXV, LIV, LV) Conforme disposição do texto constitucional “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Tal inciso traz um dos princípios basilares do estado de direito: inafastabilidade da jurisdição ou livre acesso ao Poder Judiciário. Assim, sempre que houver violação a direito, por meio de lesão ou ameaça, é assegurado a todos o direito de acesso ao Judiciário para a solução do conflito. Cumpre ressaltar que no Brasil vige o sistema de jurisdição una, ou seja, somente o Poder Judiciário pode dizer o direito de forma definitiva. Em outras palavras, somente este Poder pode fazer a coisa julgada. Ressalte-se que inexiste, em nosso país, a obrigação de que se esgote a instância administrativa para que se possa acessar o judiciário. Entretanto, existem algumas exceções em que exige-se que antes de recorrer ao judiciário, seja previamente buscada a via administrativa, são elas: • Disputas desportivas, onde é necessário recorrer primeiro à Justiça Desportiva; • Habeas data, já que é necessário antes de impetrá-lo comprovar a negativa da administração em fornecer as informações solicitadas; • Súmula vinculante, só depois de exaurida a via administrativa será possível reclamação ajuizada no STF;

• Mandado de segurança, pois tal remédio constitucional não é cabível quando caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. A lei dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV). Esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A ampla defesa traduz direito do indivíduo de, em defesa de seus interesses, alegar fatos, propor provas e defender-se de maneira ampla. Já o princípio do contraditório demonstra a possibilidade do indivíduo se manifestar no processo, de contrariar por meio de alegações e provas. Jurisprudência: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 28) “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.” (Súmula 667) “No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’. Poder-se-ia partir para a distinção, colocando-se, em planos diversos, a exclusão propriamente dita e a condição de esgotar-se, antes do ingresso em juízo, uma determinada fase. Todavia, a interpretação sistemática da Lei Fundamental direciona a ter-se o preceito com outro alcance, o que é reforçado pelo dado histórico, ante a disciplina pretérita. O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, [...] no §1º do art. 217 [...]. Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – §2º do art. 217 da CF. Também tem-se aberta exceção ao princípio do livre acesso no campo das questões trabalhistas. Entrementes, a norma que versa sobre o tema está limitada aos chamados dissídios coletivos, às ações coletivas, no que se previu, no §2º do art. 114 da CF [...]. Constata-se, no entanto, que não se chegou a exigir, em si, a tentativa de solução da pendência, contentando-se a norma com a simples recusa de participação em negociação ou envolvimento em arbitragem. [...] Os dispositivos atacados não chegam, de forma clara, precisa, direta, a revelar o obrigatório esgotamento da fase administrativa. É certo, versam sobre a atividade a ser desenvolvida pela Comissão de Conciliação Prévia, aludindo, até mesmo, à juntada do documento que venha a ser elaborado, no caso de insucesso na tentativa de conciliação, à petição inicial da ação trabalhista. Dispensável é esforço maior para atribuir-se ao que se contém no novo art. 625-D interpretação conforme o texto constitucional. Faço-o para assentar que as normas inseridas em nossa ordem jurídica pelo artigo 1º da Lei 9.958/2000, mais precisamente pelo novo preceito da Consolidação das Leis do Trabalho, dele decorrente – art. 625-D –, não encerram obrigatória a fase administrativa, continuando os titulares de direito substancial a terem o acesso imediato ao Judiciário, desprezando a fase que é a revelada pela atuação da Comissão de Conciliação Prévia.” (ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, voto do Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.05.2009, Plenário, DJE de 23.10.2009)

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

determinada coletividade (como a dos segurados do sistema de previdência social), a defesa (individual ou coletiva) de direitos ou o esclarecimento de situações. A injusta recusa estatal em fornecer certidões, não obstante presentes os pressupostos legitimadores dessa pretensão, autorizará a utilização de instrumentos processuais adequados, como o mandado de segurança ou a própria ação civil pública. O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29.04.2008, Segunda Turma, DJE de 29.08.2008.) No mesmo sentido: RE 167.118-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20.04.2010, Segunda Turma, DJE de 28.05.2010.

Vedação à prova ilícita (art. 5º, LVI) Estabelece a Constituição que provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo. A prova ilícita não pode ser utilizada em processo judicial e também em processo administrativo. Vale observar que a presença de prova ilícita não invalidará todo o processo, o que acontece é que o processo retomará seu curso somente com as provas lícitas obtidas, excluindo as ilícitas. Ressalte-se que, de acordo com a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of poisonous tree), uma prova ilícita obtida originariamente contaminará todas as outras que dela decorram. Isso porque a árvore envenenada não pode dar bons frutos, ou seja, a prova ilícita inicial contamina as demais provas decorrentes. 

IVAN LUCAS

Jurisprudência: “Ilicitude da prova. Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder). Inidoneidade jurídica da prova resultante de transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Exclusionary Rule consagrada pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América como limitação ao poder do Estado de produzir prova em sede processual penal. A CR, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. Os procedimentos dos agentes da administração tributária que contrariem os postulados consagrados pela constituição da República revelam-se inaceitáveis e não podem ser corroborados pelo STF, sob pena de inadmissível subversão dos postulados constitucionais que definem, de modo estrito, os limites – inultrapassáveis – que restringem os poderes do Estado em suas relações com os contribuintes e com terceiros. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): A questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes [...] A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,

contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes estatais, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes públicos, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova – que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal –, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte autônoma de prova (an independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente obtida. Doutrina. Precedentes do STF (RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.) – Jurisprudência Comparada (A experiência da Suprema Corte americana): casos ‘Silverthorne Lumber co. v. United States (1920); Segura v. United States (1984); Nix v. Willams (1984); Murray v. United States (1988)’, v.g.” (HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, DJE de 01.08.2008.) No mesmo sentido: HC 90.094, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 08.06.2010, Segunda Turma, DJE de 06.08.2010; HC 90.298, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 08.09.2009, Segunda Turma, DJE de 16.10.2009.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; Celeridade processual (art. 5º, LXXVIII) O texto constitucional dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII). Essa garantia visa mitigar demoras abusivas na resolução de litígios, tornando mais ágil a atividade jurisdicional. Para análise de prisões cautelares, tal princípio se mostra muito importante, já que essas prisões deverão ser relaxadas em caso de excesso de tempo, para que o indivíduo não sofra restrição em seu status libertatis. Jurisprudência: “A razoável duração do processo [...], logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao considerar que o encerramento da instrução criminal torna prejudicada a alega-

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LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

não pelo desembargador federal a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do juiz convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente.” (HC 86.889, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 20.11.2007, Primeira Turma, DJE de 15.02.2008.) No mesmo sentido: AI 765.205ED, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22.11.2011, Primeira Turma, DJE de 01.02.2012; RE 597.133, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.11.2010, Plenário, DJE de 06.04.2011, com repercussão geral.

Tribunal Penal Internacional O Brasil aderiu ao Tratado de Roma, onde o Tribunal Penal Internacional tem competência para julgar crimes contra a humanidade.

ção; Publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX): Em regra temos que os atos processuais sejam públicos e acessíveis ao público, garantindo a imparcialidade dos juízes. Estabelece o art. 5º, LX que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; Juízo natural (art. 5º, XXXVII e LIII): O postulado do “juízo natural” significa que todos devem ser processados e julgados pela autoridade competente e que esta já tenha sido instituída antes da prática do ato. Dessa forma, afrontam esse princípio a criação de tribunais ou juízos de exceção. Afirma o texto constitucional que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (art. 5º, XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º LIII), formando esses dois princípios o “juízo natural”. Jurisprudência : “Princípio do juiz natural. Relator substituído por juiz convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. A convocação de juízes de 1º grau de jurisdição para substituir desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999. O fato de o processo ter sido relatado por um juiz convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exce-

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; §4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Júri popular (art. 5º, XXXVIII) É reconhecida pela Constituição a instituição de júri popular. O júri tem competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dando ao cidadão direito de ser julgado por seus semelhantes. É assegurado aos jurados o sigilo das votações, permitindo que sejam imparciais, e a soberania dos veredictos, ou seja, em regra a decisão do tribunal do júri não pode ser substituída por outra que decorra de outros tribunais. O STF, porém, firmou entendimento de que pode haver recurso da decisão do júri. A plenitude de defesa no que se refere ao réu, é a mais ampla possível, quase que irrestrita.  Obs.:

A competência do tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não se reveste de caráter absoluto, tendo em vista que a própria Constituição prevê casos em que tal competência será afastada em face de determinados cargos e da relevância destes para o Estado (Ex.: art. 29, inciso X; art.96, inciso III da CF/1988 etc). QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/ SEAD-SE/ Procurador/ 2009) Célio é analista administrativo da Secretaria de Estado da Administração de estado da federação há 5 anos. Em janeiro de 2009, ele foi convocado para integrar o corpo de jurados do tribunal do júri da capital do seu estado. Célio encaminhou expediente ao juiz titular do tribunal, alegando a impossibilidade de participar do corpo

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ção de excesso de prazo [...].” (HC 95.045, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 09.09.2008, Segunda Turma, DJE de 26.09.2008.) No mesmo sentido: RHC 98.731, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 02.12.2010, Primeira Turma, DJE de 01.02.2011; HC 97.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.06.2010, Segunda Turma, DJE de 13.08.2010; HC 97.900, Rel. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.03.2010, Primeira Turma, DJE de 16.04.2010; HC 97.132, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 04.12.2009, Segunda Turma, DJE de 05.02.2010; HC 100.228, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 01.12.2009, Primeira Turma, DJE de 05.02.2010; HC 92.293, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 02.12.2008, Segunda Turma, DJE de 17.04.2009; HC 91.118, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 02.10.2007, Primeira Turma, DJ de 14.12.2007. Vide: HC 98.621, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.03.2010, Primeira Turma, DJE de 23.04.2010.

de jurados em razão de as votações serem públicas, não havendo sigilo, o que lhe deixaria em uma posição de exposição pessoal na cidade em que reside. Nessa situação, Célio equivocou-se ao encaminhar o expediente ao magistrado, uma vez que a CF assegura o sigilo das votações no tribunal do júri. Resposta: CERTO

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Extradição (art. 5º, LI e LII)

IVAN LUCAS

Extraditar significa entregar um indivíduo a outro país, onde tenha praticado um crime, para que seja julgado perante os tribunais deste país ou para lá cumprir sua pena. Existem dois tipos de extradição: extradição ativa e passiva. Extradição ativa ocorre quando o Estado brasileiro pede ao Estado estrangeiro a entrega do indivíduo (ele não se encontra em território nacional). Já na extradição passiva, o Estado estrangeiro é quem pede ao Brasil a entrega do indivíduo. Tratam os incisos LI e LII, do art. 5º de extradição passiva. Assim, o brasileiro nato em hipótese alguma poderá ser extraditado. O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em dois casos: por crime comum cometido antes da naturalização ou em caso de envolvimento em tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização. Já o estrangeiro pode ser extraditado, salvo em caso de crime político ou de opinião.  Obs.:

Segundo o STF, somente será concedida extradição quando o país requerente se comprometer a comutar as penas de morte ou perpétuas em penas privativas de liberdade com a duração máxima que estabelece a lei brasileira.

Jurisprudência: “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro” (Súmula 421). “A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal e/ou a convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em consequência, a efetivação da extradição. [...] Não obsta a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que, com esta, possua filho brasileiro. A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da

extradição.” (Ext 1.201, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17.02.2011, Plenário, DJE de 15.03.2011.) No mesmo sentido: Ext 1.196, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 16.06.2011, Plenário, DJE de 26.09.2011. “A concessão de exequatur em rogatória que vise a obter provas relativas à investigação criminal, levada a efeito em país estrangeiro, não representa risco à liberdade de locomoção do paciente que, além de brasileiro nato, encontra-se domiciliado no Brasil, em face da impossibilidade de extradição. Habeas corpus não conhecido.” (HC 97.511, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.08.2010, Primeira Turma, DJE de 10.09.2010) “Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do art. 5º da CF há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro.” (Ext 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.08.2006, Plenário, DJ de 8.09.2006) “Pedido de extradição, formulado com base em promessa de reciprocidade, de cidadão brasileiro naturalizado, por fatos relacionados a tráfico de drogas anteriores à entrega do certificado de naturalização. Inviabilidade da extradição, por impossibilidade de cumprimento da promessa de reciprocidade, uma vez que, no país requerente, a vedação de extradição de seus nacionais não admite exceções como as previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 5º, LI). Questão de ordem resolvida pela extinção da extradição, sem julgamento de mérito. Determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para as finalidades cabíveis, verificando-se a possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.” (Ext 1.010-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24.05.2006, Plenário, DJ de 19.12.2006.)

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ TRT/ 23ª REGIÃO/ Analista Judiciário/ Execução de Mandados) Homero obteve a cidadania brasileira, após processo de naturalização, porém seu país de origem, Jamaica, requereu ao Brasil sua extradição por crime comum. Segundo a Constituição Federal, sua extradição só será concedida no caso a. de crime de opinião praticado antes do processo de naturalização. b. de crime político praticado antes do processo de naturalização. c. do delito ter sido praticado antes da naturalização. d. de crime político praticado depois do processo de naturalização. e. de crime de opinião praticado depois do processo de naturalização. Resposta: c LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

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A prisão do civil só pode ocorrer em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente. Em caso de prisão ilegal, esta deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. A lei admite a liberdade provisória, com ou sem fiança: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI). A prisão civil não é admitida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII). A prisão civil do depositário infiel é ilícita, apesar de ainda constar no texto da CF. “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” (Súmula Vinculante n. 25). Jurisprudência: “[...] é legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 93.296, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 20.04.2010, Segunda Turma, DJE de 18.06.2010.) No mesmo sentido: HC 101.981, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.08.2010, Primeira Turma, DJE de 03.11.2010. Vide: HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22.04.1996, Segunda Turma, DJ de 07.06.1996.) “Mera suposição – vocábulo abundantemente utilizado no decreto prisional – de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinquindo não autorizam a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção. Indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da prisão. [...] A prisão preventiva em situações que vigorosamente não a justifiquem equivale a antecipação da pena, sanção a ser no futuro eventualmente imposta, a quem a mereça, mediante sentença transitada em julgado. A afronta ao princípio da presunção de não culpabilidade, contemplado no plano constitucional (art. 5º, LVII, da CB), é, desde essa perspectiva, evidente. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção. Aquela cede a esta em casos excepcionais. É necessária a demonstração de situações efetivas que justifiquem o sacrifício da liberdade individual em prol da viabilidade do processo. [...] O controle difuso da constitucionalidade da prisão temporária deverá ser desenvolvido perquirindo-se necessidade e indispensabilidade da medida. A primeira indagação a ser feita no curso desse controle há de ser a seguinte: em que e no que o corpo do suspeito é necessário à investigação? Exclua-se desde logo a afirmação de que se prende para ouvir o detido. Pois a Constituição garante a qualquer um o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII), o que faz com que a resposta à inquirição investigatória consubstancie uma faculdade. Ora, não se prende alguém para que exerça uma faculdade. Sendo a privação da liberdade a mais grave das constrições que a alguém se pode impor, é imperioso que o paciente dessa coação tenha a sua disposição alternativa de evitá-la. Se a investigação reclama a oitiva do suspeito, que a tanto se o intime e lhe sejam feitas perguntas, respondendo-as o suspeito se quiser, sem necessidade de prisão.” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6.11.2008, Plenário, DJE de 19.12.2008.) No mesmo sentido: HC 94.541, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30.06.2009, Primeira Turma, DJE de 23.10.2009. “Operação Navalha. Inq 544/BA, do STJ. Alegação de falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Decreto prisional fundamentado em supostas conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública e econômica. Segundo a jurisprudência do STF, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva. Precedentes. A prisão preventiva é medida excepcional que demanda

a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos cidadãos investigados [...]. A existência de indícios de autoria e materialidade, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva. A boa aplicação dos direitos fundamentais de caráter processual, principalmente a proteção judicial efetiva, permite distinguir o Estado de Direito do Estado Policial. Os direitos de caráter penal, processual e processual penal cumprem papel fundamental na concretização do moderno Estado Democrático de Direito. [...]. A diferença entre um Estado totalitário e um Estado Democrático de Direito reside na forma de regulação da ordem jurídica interna e na ênfase dada à eficácia do instrumento processual penal da prisão preventiva. [...]. A ideia do Estado de Direito também imputa ao Poder Judiciário o papel de garante dos direitos fundamentais. É necessário ter muita cautela para que esse instrumento excepcional de constrição da liberdade não seja utilizado como pretexto para a massificação de prisões preventivas. Em nosso Estado de Direito, a prisão é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos. Não é possível esvaziar o conteúdo constitucional da importante função institucional atribuída às investigações criminais na ordem constitucional pátria. A relatora do Inq 544/BA possui amplos poderes para convocar sempre que necessário o paciente. Não se justifica a prisão para a mera finalidade de obtenção de depoimento. Ausência de correlação entre os elementos apontados pela prisão preventiva no que concerne ao risco de continuidade da prática de delitos em razão da iminência de liberação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Paciente afastado da função de procurador-geral do Estado do Maranhão onze meses antes da decretação da prisão cautelar. Motivação insuficiente. Ordem deferida para revogar a prisão preventiva decretada em face do paciente. (HC 91.386, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.02.2008, Segunda Turma, DJE de 16.05.2008.) “[...] a jurisprudência do STF é no sentido de que a incapacidade econômica do alimentante não serve, por si só, de supedâneo para evitar a decretação de prisão civil, tendo em vista que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões de provas. [...] Observam-se, no caso concreto, peculiaridades aptas a afastar o decreto prisional. É que, conforme consta da decisão formalizada pelo Tribunal de Justiça estadual, o paciente não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da pensão alimentícia inicialmente determinada (R$ 765,00), que lhe demonstra a incapacidade de pagá-la. Diante disso, uma vez que não houve inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, entendo a inidoneidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente. Ademais, a prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática.” (HC 106.709, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.06.2011, Segunda Turma, DJE de 15.09.2011.)

São direitos assegurados aos presos (art. 5º, XLIX, L, LXII, LXIII, LXIV) • Respeito à integridade física e moral. • Às presidiárias são asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante a amamentação. • Comunicação imediata ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada, sobre a prisão e o local onde se encontre. • Identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial. • Informação ao preso dos seus direitos, dentre os quais o de permanecer calados, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Normas sobre a prisão (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, LXVII)

Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII)

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ TRE-AP/ Analista Judiciário/ 2011) Bernardino foi preso, porém os policiais que o prenderam estavam encapuzados sendo impossível identificá-los. Segundo a Constituição Federal, Bernardino a. não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, porque no caso prevalece a segurança dos policiais. b. tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão. c. tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão apenas no ato do seu interrogatório em juízo e desde que a tenha requisitado à autoridade judiciária, sob pena de preclusão, medida essa preventiva à segurança dos policiais e para evitar a prescrição penal. d. não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão porque a Constituição Federal confere aos policiais o direito de sigilo independentemente do motivo. e. tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão, desde que no seu depoimento pessoal prestado à autoridade policial, a tenha requisitado, sob pena de preclusão, porque é irrelevante saber quem o prendeu com o fim de evitar a ocorrência da prescrição penal. IVAN LUCAS

Resposta: b

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O princípio da presunção de inocência está disposto no art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Sendo assim, o Estado que deve provar a culpa do acusado, e não o culpado provar que é inocente. A pessoa só deixará de ser primária depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Esse princípio também visa impedir prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da condenação. O que pode ocorrer é a prisão de natureza cautelar (preventiva, temporária etc.), que servem para assegurar a efetividade do processo. Jurisprudência: “A presunção de não culpabilidade trata, mais do que de uma garantia, de um direito substantivo. Direito material que tem por conteúdo a presunção de não culpabilidade. Esse o bem jurídico substantivamente tutelado pela Constituição; ou seja, a presunção de não culpabilidade como o próprio conteúdo de um direito substantivo de matriz constitucional. Logo, o direito à presunção de não culpabilidade é situação jurídica ativa ainda mais densa ou de mais forte carga protetiva do que a simples presunção de inocência.” (HC 101.909, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28.02.2012, Segunda Turma, DJE de 19.06.2012.) “Moralidade, probidade administrativa e vida pregressa. Inelegibilidade. Registro de candidatura. LC 135/2010. Ficha limpa. Alínea k do §1º do art. 1º da LC 64/1990. Renúncia ao mandato. Empate. Manutenção do acórdão do TSE. [...] O recurso extraordinário trata da aplicação, às eleições de 2010, da LC 135/2010, que alterou a LC 64/1990 e nela incluiu novas causas de inelegibilidade. Alega-se ofensa ao princípio da anterioridade ou da anualidade eleitoral, disposto no art. 16 da CF. O recurso extraordinário objetiva, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da alínea k do §1º do art. 1º da LC 64/1990, incluída pela LC 135/2010, para que seja deferido o registro de candidatura do recorrente. Alega-se ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e da presunção de inocência, bem como contrariedade ao art. 14, §9º, da Constituição, em razão do alegado desrespeito aos pressupostos que autorizariam a criação de novas hipóteses de inelegibilidade. Verificado o empate no julgamento do recurso, a Corte decidiu aplicar, por analogia, o art. 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF, para manter a decisão impugnada, proferida pelo TSE.” (RE 631.102, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27.10.2010, Plenário, DJE de 20.06.2011.) Vide: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.03.2011, Plenário, DJE de 18.11.2011, com repercussão geral.

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ DPE-SP/ Oficial de Defensoria Pública/ 2010) De acordo com o disposto na Constituição Federal, o princípio da presunção de inocência do réu aplica-se: somente até o início da ação penal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. a. até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. b. somente após trânsito em julgado de sentença penal absolutória. c. somente nos processos de competência do Tribunal do Júri. d. até a prolação de sentença condenatória, apenas em relação a réus primários. Resposta: b

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b. não haverá juízo ou tribunal de exceção. c. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. d. tribunal do júri tem competência unicamente para o julgamento dos crimes dolosos consumados, contra a vida.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Princípio da legalidade penal e da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 5º, XXXIX e XL)

Jurisprudência: “A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena.” (RHC 100.810, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 02.02.2010, Segunda Turma, DJE de 12.03.2010.) “A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.” (HC 97.772, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.11.2009, Primeira Turma, DJE de 20.11.2009.) Vide: HC 92.411, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12.02.2008, Primeira Turma, DJE de 09.05.2008 “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.” (Súmula 711.) “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” (Súmula 611.) “Tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei n. 6.368/1976). [...] A aplicação da lei mais favorável, vale dizer a Lei n. 6.368/1976, sem a minorante do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ou a novel Lei de Entorpecentes, com a minorante do §4º de seu art. 33, atende ao princípio da retroatividade da lei benéfica, prevista no art. 5º, XL, da CF, desde que aplicada em sua integralidade.” HC 107.583, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 17.04.2012, Primeira Turma, DJE de 01.06.2012.

QUESTÃO DE CONCURSO (FUNDEP/ TJ-MG/ Técnico Judiciário/ 2010) Analisando a Constituição de 1988, é incorreto afirmar que a. a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Identificação criminal do civilmente identificado (art. 5º, LVIII) Cuida a constituição que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal (art. 5º, LVIII). Identificação civil se refere a qualquer identificação oficial (carteira de identidade, carteira nacional de habilitação etc.). Haverá exceção quando exista suspeita de falsidade no documento etc.  LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

LIX)

Ação penal privada subsidiária da pública (art. 5º,

Temos como regra geral que o Ministério Público é quem tem legitimidade para ajuizamento de ação penal, porém, em alguns casos o particular poderá exercer esse direito. Sendo assim, as ações penais serão públicas (quando a titularidade for do Ministério Público) ou particulares (quando o titular é o particular ou seu representante). O Ministério Público tem como uma de suas funções exercer, privativamente, a ação penal pública, porém o próprio texto constitucional traz uma exceção, que é a ação penal privada subsidiária da pública. O inciso em questão garante ao particular a possibilidade de instauração de ação penal privada subsidiária, decorrente de inércia do Ministério Público. Jurisprudência: “O ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública pressupõe a completa inércia do Ministério Público, que se abstém, no prazo legal, de oferecer denúncia, ou de requerer o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, ou, ainda, de requisitar novas (e indispensáveis) diligências investigatórias à autoridade policial. [...] O STF tem enfatizado que, arquivado o inquérito policial, por decisão judicial, a pedido do Ministério Público, não cabe a ação penal subsidiária. [...]” (HC 74.276, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 03.09.1996, Primeira Turma, DJE de 24.02.2011.) No mesmo sentido: RE 274.115-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12.08.2003, Segunda Turma, DJ de

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

O inciso XXXIX do art. 5º concretiza o princípio da legalidade ao colocar que não há crime sem lei anterior que o defina, ou seja, exige-se lei formal para tipificar o crime, e esta lei somente se aplicará os crimes cometidos após sua publicação. A irretroatividade da lei penal é a regra, a exceção será para os casos em que o réu se beneficiará. Sendo assim, se a nova lei penal for mais favorável, mesmo que já tenha ocorrido o transito em julgado da sentença condenatória, ela retroagirá em benefício do réu.

Resposta: c

19.09.2003; HC 68.540, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21.05.1991, Primeira Turma, DJ de 28.06.1991; HC 67.502, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 05.12.1989, Segunda Turma, DJ de 09.02.1990.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Indenização por erro judiciário e excesso na prisão (art. 5º, LXXV) O inciso LXXV do art. 5º traz hipóteses de responsabilidade civil do Estado. Assegurando que indenizará, por danos morais e matérias decorrentes, o que for injustamente condenado e o que ficar preso além do tempo fixado.

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Pessoalidade da pena (art. 5º, XLV)

IVAN LUCAS

Diz a Constituição que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (art. 5º, XLV). Isso significa dizer que a condenação penal não se estende aos sucessores do condenado, assim a morte do indivíduo condenado implica a extinção da execução da pena. Porém, importante observar que a obrigação de reparar o dano se estende aos sucessores, desde que não ultrapasse o valor da herança recebido.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Penas admitidas e penas proibidas (art. 5º, XLVI e XLVII)

Após elencar as penas que podem ser impostas, a Constituição traz as proibidas, quais sejam: pena de morte (adotada no Brasil apenas em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia e crimes inafiançáveis e imprescritíveis (art. 5º, XLII a XLIV) Os crimes referidos no art. 5º são todos inafiançáveis (não pode ser concedida liberdade mediante pagamento de fiança), sendo alguns inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia e alguns inafiançáveis e imprescritíveis. A Constituição define a tortura, o terrorismo, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e os crimes hediondos como inafiançáveis e insuscetíveis de graça (perdão individual concedido pelo Presidente da República) ou anistia (perdão geral conferido pelo Congresso Nacional). Já o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra o Estado são inafiançáveis e imprescritíveis (não se extingue pelo decorrer do tempo). Esquematicamente:

Inafiançavel

Estabelece o texto constitucional que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos (art. 5º, XLVI). Percebe-se que esta enumeração das penas não é exaustiva. Por individualização da pena entende-se que o legislador levará em conta as características pessoais do infrator, tais como ser réu primário, ter bons antecedentes etc.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ STJ/ Analista Judiciário/ 2008) No Brasil, o terrorismo e o racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Resposta: ERRADO

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Gratuidade do Registro Civil de Nascimento e da Certidão de Óbito e Assistência Jurídica Gratuita (art. 5º, LXXVI e LXXIV) Serão gratuitos para os que sejam reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito. Também o Estado prestará assistência jurídica gratuita, por meio da Defensoria Pública, aos que comprovem insuficiência de recursos. É uma forma de o Estado garantir o acesso de todos à justiça.  Obs.:

Ressalte-se que o remédio constitucional cabível para tutelar o direito de certidão é o mandado de segurança, haja vista que trata-se de direito líquido e certo do impetrante.

Jurisprudência: “Constitucional. Declaração de constitucionalidade. Atividade notarial. Natureza. Lei 9.534/1997. Registros públicos. Atos relacionados ao exercício da cidadania. Gratuidade. Princípio da proporcionalidade. Violação não observada. Precedentes. Procedência da ação. A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os ‘reconhecidamente pobres’ do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.” (ADC 5, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11.06.2007, Plenário, DJ de 05.10.2007.)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ AGU/ Procurador/ 2010) A CF assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. Nesse sentido, não sendo atendido o pedido de certidão, por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível será o habeas data. LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito;

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) O habeas corpus é o remédio constitucional que visa proteger o direito de ir, vir e permanecer do indivíduo. Será utilizado quando ocorrer ilegalidade ou abuso de poder no que tange ao direito de locomoção. É uma ação extremamente informal, podendo ser concedida inclusive de ofício por qualquer autoridade judicial que verifique a ilegalidade: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, II, do Código de processo penal). É um remédio que tem natureza de ação penal, e que pode ser utilizado sempre que houver violação da liberdade de locomoção. O autor da ação do habeas corpus será o impetrante. O indivíduo em favor de quem o HC será interposto será o paciente e a autoridade que praticou a ilegalidade ou abuso de poder será o impetrado ou autoridade coatora. Assim, podem ser: Impetrante: qualquer pessoa em sua própria defesa, ou em favor de terceiros, inclusive pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física. Não há necessidade de advogado para impetração de habeas corpus. Paciente: pessoa física, que pode ser o próprio impetrante, onde teremos o habeas corpus impetrado em favor próprio.  Obs.:

Pessoa jurídica não pode ser paciente de habeas corpus.

Autoridade coatora: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas. Ressalte-se que o habeas corpus pode ter natureza repressiva (liberatório), ou preventiva. O repressivo ocorre quando o direito de locomoção do indivíduo já foi desrespeitado. O preventivo acontece quando ele se encontra ameaçado de sofrer essa restrição ao seu direito de locomoção. A ação de habeas corpus é gratuita, sendo o impetrante isento de custas, além disso essa ação tem prioridade de tramitação sobre qualquer outro processo. LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Jurisprudência: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.” (Súmula 695) “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.” (Súmula 694) “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” (Súmula 693) “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.” (Súmula 692) “É nulo julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.” (Súmula 431) “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.” (Súmula 395) “O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar ato alusivo a sequestro de bens móveis e imóveis bem como a bloqueio de valores.” (HC 103.823, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3.04.2012, Primeira Turma, DJE de 26.04.2012) “O habeas corpus, garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem.” (HC 99.619, Rel. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 14.02.2012, Primeira Turma, DJE de 22.03.2012)

IVAN LUCAS

“O afastamento ou a perda do cargo de juiz federal não são ofensas atacáveis por habeas corpus.” (HC 99.829, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27.09.2011, Segunda Turma, DJE de 21.11.2011.) Vide: HC 95.496, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10.03.2009, Segunda Turma, DJE de 17.04.2009. “Direito do paciente, preso há quase dez anos, de receber a visita de seus dois filhos e três enteados. Cognoscibilidade. Possibilidade. Liberdade de locomoção entendida de forma ampla, afetando toda e qualquer medida de autoridade que possa em tese acarretar constrangimento da liberdade de ir e vir. [...] Direito de visitas como desdobramento do direito de liberdade. Só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida. Decisão do juízo das execuções que, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.” (HC 107.701, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.09.2011, Segunda Turma, DJE de 26.03.2012) “Pedido de liberdade provisória indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Decisão judicial não motivada em elementos concretos. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida, no sentido de que o Juízo de origem estabeleça à paciente medidas cautelares, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP.” (HC 108.990, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.08.2011, Segunda Turma, DJE de 10.10.2011) “Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, ex officio, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público. Essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, §2º).” (HC 106.124-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 01.08.2011, DJE de 5.08.2011) “[...] a jurisprudência do STF é no sentido de que a incapacidade econômica do alimentante não serve, por si só, de supedâneo para evitar a decretação de prisão civil, tendo em vista que o habeas

corpus não é via adequada para análise de questões de provas. [...] Observam-se, no caso concreto, peculiaridades aptas a afastar o decreto prisional. É que, conforme consta da decisão formalizada pelo Tribunal de Justiça estadual, o paciente não possuía rendimentos suficientes para o pagamento da pensão alimentícia inicialmente determinada (R$ 765,00), que lhe demonstra a incapacidade de pagá-la. Diante disso, uma vez que não houve inadimplemento voluntário e inescusável do débito alimentar, entendo a inidoneidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente. Ademais, a prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática.” (HC 106.709, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21.06.2011, Segunda Turma, DJE de 15.09.2011) “O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão.” (HC 96.787, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 31.05.2011, Segunda Turma, DJE de 21.11.2011) “A alegação é de cerceamento da defesa do paciente, malgrado nos limites em que exercitável no curso do inquérito policial. É constrangimento que, se existente e ilegal, poderá refletir-se em prejuízo de sua defesa no processo e, em tese, redundar em condenação a pena privativa de liberdade ou na mensuração desta: a circunstância é bastante para admitir-se o habeas corpus a fim de fazer respeitar as prerrogativas da defesa e, indiretamente, obviar prejuízo que, do cerceamento delas, possa advir indevidamente à liberdade de locomoção do paciente. Não se trata – ao contrário do que supõe o parecerista do MPF – de fazer reviver a ‘doutrina brasileira do habeas corpus’, mas sim de dar efetividade máxima ao remédio constitucional contra a ameaça ou a coação da liberdade de ir e vir, que não se alcançaria, se limitada a sua admissibilidade às hipóteses da prisão consumada ou iminente. É pertinente, mutatis mutandis, recordar o assentado pela Turma no HC 79.191, 04.05.1999, Pertence, RTJ 171/258, em cuja ementa consignei: ‘Habeas corpus: admissibilidade: decisão judicial que, no curso do inquérito policial, autoriza quebra de sigilo bancário. Se se trata de processo penal ou mesmo de inquérito policial, a jurisprudência do STF admite o habeas corpus, dado que de um ou outro possa advir condenação a pena privativa de liberdade, ainda que não iminente, cuja aplicação poderia vir a ser viciada pela ilegalidade contra o qual se volta a impetração da ordem.’ Em espécie assimilável – quebra de sigilo bancário autorizada no curso do inquérito policial –, o Plenário conheceu do HC 80.100, 24.05.2000, Gallotti, conforme o parecer da PGR, fundado no ponto na evocação do precedente referido. Na mesma trilha, o HC 81.294, Primeira Turma, 20.11.2000, Rel. a em. Min. Ellen Gracie (Informativo STF 251). Não importa que, neste caso, a impetração se dirija contra decisões que denegaram mandado de segurança requerido, com a mesma pretensão, não em favor do paciente, mas dos seus advogados constituídos: o mesmo constrangimento ao exercício da defesa pode substantivar violação à prerrogativa profissional do advogado – como tal, questionável mediante mandado de segurança – e ameaça, posto que mediata, à liberdade do indiciado – por isso legitimado a figurar como paciente no habeas corpus voltado a fazer cessar a restrição à atividade dos seus defensores. Preliminarmente, conheço do habeas corpus.” (HC 82.354, voto do Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10.08.2004, Primeira Turma, DJ de 24.09.2004.)

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(CESPE/ TRT/ 9ª REGIÃO/ Analista Judiciário/ 2010) O habeas corpus não é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo bancário em procedimento criminal, já que não há, na hipótese risco direto e imediato de constrangimento ao direito de liberdade. Resposta: ERRADO

Habeas Data (art. 5º, LXXII) Trata-se de um remédio constitucional que visa garantir ao indivíduo o direito à informação. Possui natureza civil, de rito sumário, podendo ser impetrado para: a) assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Esse direito não tem caráter absoluto, já que pode ceder em caso de dados protegidos por sigilo que sejam necessários à proteção da sociedade e do Estado. O habeas data pode ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica. Cabe observar que o habeas data tem caráter personalíssimo, somente podendo ser impetrado pelo titular das informações que se deseja obter. O que determina se é cabível ou não a ação de habeas data é o fato de o banco de dados ter caráter público. E este somente poderá ser impetrado diante de negativa de fornecimento por autoridade administrativa. O habeas data é um remédio constitucional gratuito, porém é necessário que seja assistido por advogado. Ressalte-se que a Lei n. 9.507/1997 regulamentou o Habeas Data e acrescentou uma terceira hipótese de cabimento deste remédio constitucional, a saber: para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. Jurisprudência: “A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.” (HD 90-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18.02.2010, Plenário, DJE de 19.03.2010.) No mesmo sentido: HD 92-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.08.2010, Plenário, DJE de 03.09.2010. “Mandado de segurança. Habeas data. CF, art. 5º, LXIX e LXXII. Lei 9.507/1997, art. 7º, I. O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/ DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário, 3.12.2003, DJ de 23.04.2004.” (RMS 24.617, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-5-2005, Segunda Turma, DJ de 10.06.2005)

“A Lei 9.507, de 12.11.1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana.” (RHD 24, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 28.11.1997, Segunda Turma, DJ de 13.02.1998) “O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros; e (c) direito de complementação dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. O acesso ao habeas data pressupõe, entre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data.” (RHD 22, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19.09.1991, Plenário, DJ de 1º.09.1995.) No mesmo sentido: HD 87-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.11.2009. QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE/ TRT 21ª Região/ Analista Judiciário/ 2011) Na impetração do habeas data, o interesse de agir configura-se diante do binômio utilidade-necessidade dessa ação constitucional, independentemente da apresentação da prova da negativa da via administrativa. Resposta: ERRADO

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX) O mandado de segurança possui natureza civil, de rito sumário especial, e caráter residual, tendo em vista que só poderá ser impetrado quando houver direito líquido e certo e não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Visa amparar o direito líquido e certo que seja comprovável por meio de documentos, direito que esteja apto a ser exercitado, não podendo sua existência ser duvidosa. Não cabe mandado de segurança quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

QUESTÃO DE CONCURSO

b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; c) decisão judicial transitada em julgado. O mandado de segurança pode ser impetrado contra autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício da função pública (ex: diretor de faculdade privada). Quem tem a legitimidade ativa é o detentor do direito líquido e certo (pessoas físicas, brasileiras ou não, pessoas jurídicas, universalidades de bens e direitos, agentes políticos, Ministério Público etc.). Em seu art. 1º, II, da lei n. 12.016/2009, observa-se que “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”. O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados a partir da ciência do interessado. Acerca do mandado de segurança coletivo, este visa proteger direitos coletivos ou individuais homogêneos, podendo ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus membros ou associados. IVAN LUCAS

Em caso de impetração de mandado de segurança coletivo, o impetrante buscará defender direitos coletivos de terceiros em nome próprio. Temos aqui a chamada substituição processual, ou seja, não é necessária a autorização expressa dos associados para que se possa entrar com a ação. “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (STF, Súmula n. 629). Jurisprudência: “É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança.” (Súmula 632) “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.” (Súmula 630) “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” (Súmula 625) “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” (Súmula 512) “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” (Súmula 510) “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.” (Súmula 430) “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271) “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269) “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” (Súmula 268) “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267) “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (Súmula 266)

“O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (Súmula 101) “Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria.” (RE 676.774, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 08.06.2012, DJE de 13.06.2012) “O art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 não configura uma condição de procedibilidade, mas tão somente uma causa impeditiva de que se utilize simultaneamente o recurso administrativo com efeito suspensivo e o mandamus.” (MS 30.822, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 05.06.2012, Segunda Turma, DJE de 26.06.2012) “Decadência. Mandado de segurança. O mandado de segurança há de ser impetrado no prazo assinado em lei, não o reabrindo pedido de reconsideração formalizado anos após o ato atacado ter vindo à balha.” (RMS 30.990, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08.05.2012, Primeira Turma, DJE de 05.06.2012) “Suposto ato ilegal do presidente da República. Decreto 6.625/2008. Convênios entre Município e União, com repasse de verba pela Caixa Econômica Federal. Alegação de cancelamento do convênio em razão do mencionado decreto. [...] A via estreita do mandado de segurança não é a adequada para a apuração de responsabilidade no tocante ao desfazimento dos convênios.” (MS 28.602-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 03.11.2011, Plenário, DJE de 23.11.2011) “Recurso ordinário em mandado de segurança. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada ‘cláusula de barreira’ – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a CF.” (RMS 23.586, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.10.2011, Segunda Turma, DJE de 16.11.2011.) “Agravo regimental em mandado de segurança. CNJ. Decisão que determina a nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Decadência do mandado de segurança. Alegada ausência de efeitos imediatos da decisão recorrida. Improcedência. O ato apontado como coator tem natureza comissiva e produz efeitos desde sua edição. O deferimento de prazo para o cumprimento da determinação não afasta a natureza cogente da decisão, que incide imediatamente na esfera jurídica da parte contra a qual ela é dirigida, restringindo sua autonomia para decidir sobre o momento e a necessidade da nomeação dos candidatos aprovados.” (MS 30.588AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 06.10.2011, Plenário, DJE de 25.10.2011.) “Com o decurso, ‘in albis’, do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança. [...] O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado. [...] O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, ‘in albis’, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá – respeitados os demais prazos esti-

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QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ TRE-AP/ Analista Judiciário/ 2011) Está legitimada a impetrar mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos: a. dez meses. b. seis meses. c. um ano. d. quatro meses. e. nove meses. Resposta: c

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI) A Constituição determina que se concederá mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. (art. 5º, LXXI). Assim, tal remédio constitucional serve para curar a chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. Trata-se de um remédio constitucional para pessoa que se sinta prejudicada com a falta de norma regulamentadora. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ajuizar o man-

dado de injunção, sempre que se encontre impossibilitada de exercer determinado direito por falta de norma que o regulamente. É possível também o ajuizamento de mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas as mesmas entidades do mandado de segurança coletivo. Uma das discussões acerca do mandado de injunção diz respeito aos efeitos das decisões destes. Alexandre de Moraes, baseado em pronunciamento do Ministro Néri da Silveira, propôs a seguinte classificação: Proposição concretista geral: a decisão do Poder Judiciário tem efeito erga omnes, alcançando todos os titulares do direito, até que fosse expedida norma regulamentadora. Posição concretista individual, que se subdivide em: Direta: a decisão valerá apenas para o autor do mandado de injunção. Intermediária: após julgado procedente o mandado de injunção, o poder Judiciário fixa prazo ao poder Legislativo para que este elabore a norma regulamentadora. Se terminado o prazo, o poder Legislativo permanecer omisso, o autor passará a ter seu direito assegurado. Posição não concretista: o Poder Judiciário apenas reconhece formalmente a omissão do Poder Público, e a comunica ao órgão responsável pela omissão, para que edite a norma faltante. A posição não concretista foi a inicialmente adotada pelo STF, o que conferia pouca efetividade ao mandado de injunção. Assim, o STF passou a adotar posteriormente a corrente concretista geral, sendo os efeitos das decisões para todos que se encontrem em igual posição. Jurisprudência: Nota: As matérias em que o Plenário do STF declarou a mora do Poder Legislativo e que ainda se encontram pendentes de disciplina estão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal na internet. “A orientação do STF é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.” (MI 1.011-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.05.2012, Plenário, DJE de 30.05.2012) “Agravo regimental em mandado de injunção. [...] Excede os limites da via eleita a pretensão de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora.” (MI 1.022-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.05.2012, Plenário, DJE de 22.06.2012) “Para ser cabível o mandado de injunção, não basta que haja eventual obstáculo ao exercício de direito ou liberdade constitucional em razão de omissão legislativa, mas concreta inviabilidade de sua plena fruição pelo seu titular. Daí por que há de ser comprovada, de plano, a titularidade do direito [...] e a sua inviabilidade decorrente da ausência de norma regulamentadora do direito constitucional.” (MI 2.195-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.02.2011, Plenário, DJE de 18.03.2011.) No mesmo sentido: MI 2.757, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 05.03.2012, DJE de 09.03.2012; MI 624, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 21.11.2007, Plenário, DJE de 28.03.2008. “Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expres-

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

pulados em lei – questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos.” (MS 29.108ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11.05.2011, Plenário, DJE de 22.06.2011.) No mesmo sentido: MS 30.620-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27.09.2011, Segunda Turma, DJE de 11.10.2011; MS 23.528-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16.06.2011, Plenário, DJE de 22.08.2011; MS 29.932-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.03.2011, Plenário, DJE de 14.04.2011; MS 23.397-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17.02.2010, Plenário, DJE de 26.03.2010; MS 23.795-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 09.11.2000, Plenário, DJ de 02.03.2001. Vide: MS 25.985-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.07.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009; RMS 23.987, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25.03.2003, Primeira Turma, DJ de 02.05.2003.

samente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o PGR, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na CF, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo.” (MI 766-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21.10.2009, Plenário, DJE de 13.11.2009.) No mesmo sentido: MI 765-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 30.11.2011, Plenário, DJE de 01.02.2012.

IVAN LUCAS

“Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do art. 5º da CF, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Art. 40, §4º, da CF. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – art. 57, §1º, da Lei 8.213/1991.” (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30.08.2007, Plenário, DJ de 30.11.2007.) No mesmo sentido: MI 1.231-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16.11.2011, Plenário, DJE de 1º.12.2011; MI 03.322, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º.06.2011, DJE de 6.06.2011; MI 1.967, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24.05.2011, DJE de 27.05.2011; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.04.2009, Plenário, DJE de 22.05.2009; MI 788, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15.04.2009, Plenário, DJE de 08.05.2009. “Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, inciso LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, inciso VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. No julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 21.09.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; v) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada

de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença significativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; vi) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções ‘normativas’ para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes: MI 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 14.11.1991; MI 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27.03.1992; MI 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, DJ de 26.06.1992; MI 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 24.05.2002; MI 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 17.12.2002; e MI 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 20.06.2003. [...] Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.10.2007, Plenário, DJE de 31.10.2008.) No mesmo sentido: MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, e MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25.10.2007, Plenário, DJE de 31.10.2008. “Mandado de injunção. Ajuizamento. Ausência de capacidade postulatória. Pressuposto processual subjetivo. Incognoscibilidade da ação injuncional. [...] A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em consequência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi.” (MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2007, Plenário, DJE de 20.03.2009) “Mandado de injunção. Art. 5º, LXXI, da CB/1988. Questão de ordem. Ação de índole constitucional. Pedido de desistência tardio. Julgamento iniciado. Não cabimento. Continuidade do processamento do feito. É incabível o pedido de desistência formulado após o início do julgamento por esta Corte, quando a maioria dos ministros já havia se manifestado favoravelmente à concessão da medida. O mandado de injunção coletivo, bem como a ação direta de inconstitucionalidade, não pode ser utilizado como meio de pressão sobre o Poder Judiciário ou qualquer entidade. Sindicato que, na relação processual, é legitimado extraordinário para figurar na causa; sindicato que postula em nome próprio, na defesa de direito alheio. Os substitutos processuais não detêm a titularidade dessas ações. O princípio da indisponibilidade é inerente às ações constitucionais. Pedido de desistência rejeitado. Prosseguimento do mandado de injunção.” (MI 712-QO, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15.10.2007, Plenário, DJ de 23.11.2007) “Acesso às notas taquigráficas dos julgamentos desta corte. Inexistência de lacuna normativa. [...] Somente é cabível mandado de injunção quando existente lacuna normativa que impossibilite o

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“Mandado de injunção. Alegada omissão legislativa quanto à elaboração da lei complementar a que se refere o §4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ilegitimidade ativa do Município impetrante. Inexistência de direito ou prerrogativa constitucional do Município cujo exercício esteja sendo obstaculizado pela ausência da lei complementar federal exigida pelo art. 18, §4º, da Constituição. Mandado de injunção não conhecido.” (MI 725, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.05.2007, Plenário, DJ de 21.09.2007) “O mandado de injunção é ação constitutiva; não é ação condenatória, não se presta a condenar o Congresso ao cumprimento de obrigação de fazer. Não cabe a cominação de pena pecuniária pela continuidade da omissão legislativa.” (MI 689, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 07.06.2006, Plenário, DJ de 18.08.2006)

QUESTÃO DE CONCURSO (ESAF/ MTE/ Auditor Fiscal do Trabalho/ 2011) A Constituição da República previu a chamada Tutela Constitucional das Liberdades. Assinale a assertiva que traz características corretas em relação aos instrumentos abaixo. a. Habeas corpus – trata-se de um recurso, estando, por isso, regulamentado no capítulo a eles destinados no Código de Processo Penal. b. Mandado de segurança – a natureza civil da ação impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz criminal, praticado no processo penal. c. Mandado de injunção – as normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão-só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade. d. Mandado de injunção – em razão da ausência constitucional, não é possível o mandado de injunção coletivo, não tendo sido, por isso, atribuída a legitimidade para as associações de classe, ainda que devidamente constituída e. Mandado de segurança – o mandado de segurança coletivo não poderá ter por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do mandado de segurança individual. Resposta: c

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Ação Popular (art. 5º, LXXIII) Tem como objetivo anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. É um instrumento da democracia, podendo qualquer cidadão (brasileiro no gozo dos direitos políticos) mover ação popular. A Constituição isenta o autor da ação popular de custas e de ônus de sucumbência, salvo se o autor tenha agido de má-fé, ou seja, ingressou com a ação mesmo tendo ciência de que o ato era legal. Jurisprudência: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.” (Súmula 365) “O mandado de segurança não substitui a ação popular.” (Súmula 101) “Legitimidade dos cidadãos para a propositura de ação popular na defesa de interesses difusos (art. 5º, LXXIII, CF/1988), na qual o autor não visa à proteção de direito próprio, mas de toda a comunidade [...]. O mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação popular (Súmula STF 101).” (MS 25.743-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 04.10.2011, Primeira Turma, DJE de 20.10.2011) “Recurso extraordinário – Medida cautelar preparatória de futura ação popular – Demanda principal que, contudo, não chegou a ser proposta – Irrelevância, para fins de isenção do autor do ônus da sucumbência, conforme expressa previsão constitucional – Procedimento cautelar intrinsecamente ligado ao processo principal – Interpretação restritiva do comando do art. 5º, LXXIII, da CF, que não pode prosperar – Recurso provido para isentar o recorrente do ônus da sucumbência.” (RE 335.428, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 18.05.2010, Primeira Turma, DJE de 06.08.2010) “Demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol. [...] Inexistência de vícios processuais na ação popular. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (inciso LXXIII do art. 5º da CF), e não à defesa de interesses particulares. Ilegitimidade passiva do Estado de Roraima, que não foi acusado de praticar ato lesivo ao tipo de bem jurídico para cuja proteção se preordena a ação popular. Impossibilidade de ingresso do Estado-membro na condição de autor, tendo em vista que a legitimidade ativa da ação popular é tão somente do cidadão. Ingresso do Estado de Roraima e de outros interessados, inclusive de representantes das comunidades indígenas, exclusivamente como assistentes simples. Regular atuação do Ministério Público.” (Pet 03.388, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 19.03.2009, Plenário, DJE de 01.07.2010) “A CR estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da CR e art. 1º da Lei 8.906/1994), com as ressalvas legais. [...] Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei 9.099/1995) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.06.2009, Plenário, DJE de 01.07.2009) “Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o CNJ e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/2004): inteligência: não

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O RISTF regulamenta o acesso às notas taquigráficas. Inexiste, portanto, lacuna normativa.” (MI 751-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11.10.2007, Plenário, DJ de 09.11.2007)

inclusão da ação popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. Tratando-se de ação popular, o STF – com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro –, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual – a exemplo do presidente da República – ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos Poderes do Estado cujos atos, na esfera cível – como sucede no mandado de segurança – ou na esfera penal – como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus – estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. Essa não é a hipótese dos integrantes do CNJ ou do CNMP: o que a Constituição, com a EC 45/2004, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.” (Pet 03.674QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4.10.2006, Plenário, DJ de 19.12.2006.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.09.2009, Plenário, DJE de 16.10.2009.

IVAN LUCAS

“Competência: Justiça comum: ação popular contra o Sebrae [...]. O Sebrae não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica (CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido. Por isso, o disposto no art. 20, – f –, da Lei 4.717/1965 Lei de Ação Popular (LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas – como todas as enumeradas no art. 1º da LAP – à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. Dada a patente similitude da natureza jurídica do Sesi e congêneres à do Sebrae, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em consequência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF [...].” (RE 366.168, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 03.02.2004, Primeira Turma, DJ de 14.05.2004) “A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do STF, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do art. 102 da CF.” (AO 859QO, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11.10.2001, Plenário, DJ de 01.08.2003) “O STF – por ausência de previsão constitucional – não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos tribunais superiores da União. [...] Os atos de conteúdo jurisdicional – precisamente por não se revestirem de caráter administrativo – estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. [...] Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo – podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual –, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de

rescisão.” (Pet 2.018-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22.08.2000, Segunda Turma, DJ de 16.02.2001.) No mesmo sentido: Rcl 2.769-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.09.2009, Plenário, DJE de 16.10.2009. “A não ser quando há comprovação de má-fé do autor da ação popular, não pode ele ser condenado nos ônus das custas e da sucumbência.” (RE 221.291, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 11.04.2000, Primeira Turma, DJ de 9.06.2000.) No mesmo sentido: AI 582.683-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17.08.2010, Segunda Turma, DJE de 17.09.2010. Vide: AR 1.178, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 03.05.1995, Plenário, DJ de 06.09.1996.

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Direitos fundamentais e rol aberto/exemplificativo Nos termos do art. 5o, §2º da CF/1988, os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Da leitura do dispositivo constitucional em questão, concluímos que os direitos fundamentais são uma categoria aberta. Assim, eles não estão limitados apenas a um elenco fixo, podendo ser ampliados, a medida que a sociedade muda e se transforma. §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Tratados internacionais Preceitua o art. 5o, §3º, da Carta Maior que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Assim, se o tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos for aprovado com o mesmo rito das Emendas Constitucionais, serão eles incorporados em nosso ordenamento jurídico com status constitucional, situando-se no mesmo patamar das demais normas constitucionais. Jurisprudência: [...] após o advento da EC 45/2004, consoante redação dada ao §3º do art. 5º da CF, passou-se a atribuir às convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquia consti-

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“A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.” (HC 87.585, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJE de 26.06.2009.) No mesmo sentido: HC 94.307, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19.02.2009, Plenário, DJE 06.03.2009; HC 92.356, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10.02.2009, Primeira Turma, DJE de 13.03.2009; HC 96.118, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 03.02.2009, Primeira Turma, DJE de 06.03.2009; HC 94.090, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 16.12.2008, Primeira Turma, DJE de 17.04.2009; HC 95.120, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 11.11.2008, Segunda Turma, DJE de 14.08.2009; HC 88.240, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 07.10.2008, Segunda Turma, DJE de 24.10.2008. “Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do CC de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do Novo CC (Lei 10.406/2002).” (RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJE de 5.06.2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 349.703, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJE de 05.06.2009. Vide: AI 601.832-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17.03.2009, Segunda Turma, DJE de 03.04.2009; HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.09.2008, Segunda Turma, DJE de 06.02.2009. “Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil do depositário infiel. Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes. Tratados internacionais de direitos humanos: as suas relações com o direito interno brasileiro e a questão de sua posição hierárquica. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º, §2º e §3º). Precedentes. Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? Entendimento do relator, Min. Celso de Mello, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. [...] Hermenêutica e direitos humanos: a norma mais favorável como critério que deve reger a inter-

pretação do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. Aplicação, ao caso, do art. 7º, n. 7, c/c o art. 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano.” (HC 91.361, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23.09.2008, Segunda Turma, DJE de 06.02.2009.) “Supremacia da CR sobre todos os tratados internacionais. O exercício do ‘treaty-making power’, pelo Estado brasileiro, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do texto constitucional. Os tratados celebrados pelo Brasil estão subordinados à autoridade normativa da CR. Nenhum valor jurídico terá o tratado internacional, que, incorporado ao sistema de direito positivo interno, transgredir, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. Precedentes.” (MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2007, Plenário, DJE de 20.03.2009.)

§3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Direitos sociais Os direitos sociais previstos na Constituição Federal são liberdades positivas, em outras palavras, são direitos de segunda geração, catalogados, exemplificativamente, entre o art. 6o e o art. 11. da CF/1988.  Obs.:

Ao longo do texto constitucional existem outros direitos sociais previstos. Ex.: art. 200 – direito à saúde.

O escopo de tais direitos é a concretização da igualdade social, uma vez que visam a melhoria da condição de vida dos hipossuficientes. São normas de observância obrigatória em um Estado Social de Direito.  Obs.:

Os direitos sociais, assim como os demais direitos fundamentais, possuem aplicabilidade imediata e a omissão por parte do Poder Público na regulamentação de alguma regra ali prevista, pode ser tutelada por meio da impetração do mandando de injunção.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

tucional [...]. Desse modo, a Corte deve evoluir do entendimento então prevalecente [...] para reconhecer a hierarquia constitucional da Convenção. [...] Se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta.” (AI 601.832-AgR, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17.03.2009, Segunda Turma, DJE de 03.04.2009.) Vide: RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJE de 05.06.2009, com repercussão geral.

A maior parte dos direitos sociais previstos no Capítulo II do Título II da CF/88 tutelam o direito dos trabalhadores. Recomendamos a leitura atenda dos dispositivos constitucionais que tratam do tema, uma vez que as bancas, no que tange aos direitos sociais, têm cobrado a literalidade da lei. Ressalte-se que um aprofundamento maior na matéria cabe ao direito do trabalho. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS

IVAN LUCAS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III – fundo de garantia do tempo de serviço; IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXIV – aposentadoria; XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; a) (Revogada) b) (Revogada) XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação

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Jurisprudência: “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Pedido liminar. Analogia. Artigo 12 da Lei n. 9.868/1999. [...] Tem-se admitido que algumas regras versadas na Lei n. 9.868, de 1999, a qual dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionali-

dade perante o Supremo Tribunal Federal, sejam aplicadas analogicamente ao procedimento previsto para a arguição de descumprimento fundamental. Na espécie, a racionalidade e a organicidade próprias ao Direito direcionam ao julgamento definitivo, no que se homenageia a economia processual.” (ADPF 181, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 11.06.2012, DJE de 22.06.2012). “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, pelo Partido Democratas e pela Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social contra a MP 213/2004, convertida na Lei 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (PROUNI), regulou a atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e deu outras providências – v. Informativo 500. O programa instituído pela norma adversada concedera bolsas de estudos em universidades privadas a alunos que cursaram o ensino médio completo em escolas públicas ou em particulares, como bolsistas integrais, cuja renda familiar fosse de pequena monta, com quotas para negros, pardos, indígenas e àqueles com necessidades especiais. [...] No mérito, asseverou-se que a norma adversada erigira a educação à condição de direito social, dever do Estado e uma de suas políticas públicas prioritárias. [...] Rechaçaram-se, de igual modo, as alegações de afronta aos princípios da igualdade, da isonomia, da não discriminação e do devido processo legal ao argumento de que não se afiguraria legítimo, no ordenamento, que vagas no ensino superior fossem reservadas com base na condição socioeconômica do aluno ou em critério racial ou de suas condições especiais. Salientou-se que a igualdade seria valor que teria, no combate aos fatores de desigualdade, o seu modo próprio de realização. Além disso, a distinção em favor dos estudantes que tivessem cursado o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas contemplados com bolsa integral constituiria discrímen a compensar anterior e factual inferioridade.” (ADI 03.330, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 03.05.2012, Plenário, Informativo 664). “O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.” (RE 559.646-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 07.06.2011, Segunda Turma, DJE de 24.06.2011). “Ação direta de inconstitucionalidade por omissão em relação ao disposto nos arts. 6º; 23, V; 208, I; e 214, I, da Constituição da República. Alegada inércia atribuída ao presidente da República para erradicar o analfabetismo no País e para implementar o ensino fundamental obrigatório e gratuito a todos os brasileiros. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística demonstram redução do índice da população analfabeta, complementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. Ausência de omissão por parte do chefe do Poder Executivo federal em razão do elevado número de programas governamentais para a área de educação. A edição da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e da Lei 10.172/2001 (Aprova o Plano Nacional de Educação) demonstra atuação do Poder Público dando cumprimento à Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão improcedente.” (ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25.02.2010, Plenário, DJE de 16.04.2010). “O §4º do art. 199 da Constituição, versante sobre pesquisas com substâncias humanas para fins terapêuticos, faz parte da seção normativa dedicada à ‘Saúde’ (Seção II do Capítulo II do Título VIII). Direito à saúde, positivado como um dos primeiros dos direitos sociais de natureza fundamental (art. 6º da CF) e também como o primeiro dos direitos constitutivos da seguridade social (cabeça

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. §2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

do artigo constitucional de n. 194). Saúde que é ‘direito de todos e dever do Estado’ (caput do art. 196 da Constituição), garantida mediante ações e serviços de pronto qualificados como ‘de relevância pública’ (parte inicial do art. 197). A Lei de Biossegurança como instrumento de encontro do direito à saúde com a própria Ciência. No caso, ciências médicas, biológicas e correlatas, diretamente postas pela Constituição a serviço desse bem inestimável do indivíduo que é a sua própria higidez físico-mental.” (ADI 03.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29.05.2008, Plenário, DJE de 28.05.2010). “Bem de família. Penhora. Decorrência de despesas condominiais. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial (obrigação propter rem) é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar – a dignidade da pessoa humana. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade.” (RE 439.003, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 06.02.2007, Segunda Turma, DJ de 02.03.2007). “Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, com a redação da Lei 8.245/1991.” (RE 407.688, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 08.02.2006, Plenário, DJ de 06.10.2006).

QUESTÃO DE CONCURSO

IVAN LUCAS

(CESPE/ TCU/ Técnico de Controle Externo/ 2007) Os direitos sociais, de estatura constitucional, correspondem aos chamados direitos de segunda geração. Entre esses direitos, incluem-se a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Resposta: CERTO Nacionalidade Nacionalidade, conforme nos ensina Pedro Lenza, “pode ser entendida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações”.  Conceitos: 1) Nação: conjunto de pessoas, nascidas em um mesmo território, ligadas por laços culturais, por tradições, costumes etc.; 2) População: conjuntos dos que residam no território, independentemente de serem nacionais ou estrangeiros; 3) Povo: conjunto humano, ligados ao Estado pelo vínculo da nacionalidade; 4) Cidadão: nacionais que estejam no gozo dos direitos políticos. A nacionalidade pode ser originária (primária) ou secundária (adquirida). Será originária quando resultar do nascimento, e será estabelecida de acordo com os critérios adotados pelo Estado (sanguíneo, territorial, ou ambos). Os brasileiros natos são os que possuem essa nacionalidade.

Já no que se refere à nacionalidade secundária, esta será adquirida por outros fatores (como naturalização, casamento etc.), são decorrentes de uma manifestação de vontade do indivíduo. Nacionalidade originária

Nacionalidade secundária

Nascimento / Brasileiro Nato

Pedido de Naturalização / Brasileiro Naturalizado

Existem dois critérios para aquisição de nacionalidade originária, o ius sanguinis (origem sanguínea) e o ius solis (origem territorial). No Brasil, temos como regra a adoção do critério ius solis, porém há casos onde se usará o ius sanguinis. Serão brasileiros NATOS: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país; (art. 12, I, a) Aqui, a Constituição utiliza-se do critério ius solis, sendo assim qualquer pessoa que nascer em território brasileiro, será considerado brasileiro nato, salvo filhos de pais estrangeiros que estejam a serviço do seu país. Observe que os filhos de estrangeiros que não estejam a serviço do seu país também serão considerados brasileiros natos. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (art. 12, I, b) A alínea b do inciso I trata do critério de ius sanguinis, dispondo que serão considerados brasileiros natos mesmo os que tenham nascido fora do território nacional, desde que o pai ou a mãe estejam a serviço do Brasil. c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (art. 12., I, c) O inciso I, c, traz duas opções para quando o nascimento do indivíduo se der fora do território nacional e o pai ou mãe não esteja a serviço do Brasil (ius sanguinis). A primeira delas possibilita a aquisição da nacionalidade brasileira simplesmente pelo ato de registro em repartição brasileira competente. A segunda opção coloca que o filho de pai ou mãe brasileiro que não estivesse a serviço do país pode adquirir nacionalidade originária quando vier a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, desde que já atingida a maioridade. Serão brasileiros NATURALIZADOS: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; (art. 12, II, a) O art. 12, II, a, trata da naturalização ordinária (ato discricionário do Brasil), que poderá ser concedida em dois casos. A primeira parte trata dos estrangeiros não originários

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b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira; (art. 12, II, b) A naturalização extraordinária é tratada no art. 12, inciso II, b, e será devida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade que residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e que não tenham condenação penal. O indivíduo deve requerer a nacionalidade. O §1º do art. 12 traz ainda uma quase nacionalidade aos portugueses residentes permanentemente no Brasil, estabelecendo que estes tenham os mesmo direitos dos brasileiros, salvo os casos vedados pela Constituição. Observe que os portugueses continuam sendo estrangeiros, o que se tem de vantagens são os direitos conferidos aos brasileiros, sendo necessária também a reciprocidade em nosso favor. A Constituição elenca alguns casos em que haverá a perda da nacionalidade ao brasileiro que: • tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; Essa hipótese alcança somente o brasileiro naturalizado e a sentença judicial deverá ser transitada em julgado. • adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:  Perderá a nacionalidade o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha adquirido outra nacionalidade de forma voluntária. A regra traz exceções, a primeira delas trata de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ex.: filho de pais italianos, que não estavam a serviço de seu país, que nasceu em território brasileiro, será brasileiro nato – ius solis – e poderá adquirir a nacionalidade italiana pelo critério do ius sanguinis). A segunda exceção se refere à imposição de naturalização por norma estrangeira, ou seja, quando o indivíduo teve de se naturalizar para poder exercer seus direitos em país estrangeiro. Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 54, de 2007) II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) §1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) §2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. §3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas. VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999) §4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994) Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. §1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. §2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

de países de língua portuguesa, estes poderão adquirir a nacionalidade brasileira por meio dos critérios definidos em lei. Já a segunda parte se refere aos originários de países de língua portuguesa, destes exige-se como requisitos residência no Brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Jurisprudência: “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, §4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo §2º) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Art. IV) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26.06.2003, Plenário, DJ de 29.08.2003.

IVAN LUCAS

“São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.” (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22.03.2005, Segunda Turma, DJ de 22.04.2005.) No mesmo sentido: RE 415.957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23.08.2005, Primeira Turma, DJ de 16.09.2005.

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ MPE-PE/ Analista Ministerial/ 2012) Considere: I – Ananias, nascido no Brasil, é filho de pai inglês e mãe alemã que não estavam a serviço de seus países. II – Aristóteles, nascido na Holanda, é filho de pai holandês e de mãe brasileira que estava a serviço do Brasil. III – . Airton, nasceu na Rússia, filho de pai brasileiro e de mãe russa que veio residir no Brasil e, quando completou dezoito anos, de idade optou pela nacionalidade brasileira. IV – Alberto, nascido em Portugal, adquiriu a nacionalidade brasileira após residir por um ano ininterrupto no Brasil; possui idoneidade moral. V – Ataulfo, nascido na França, residente no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, requereu a nacionalidade brasileira.

São considerados brasileiros natos a. Ananias, Alberto e Ataulfo. b. Aristóteles, Airton e Ananias. c. Ataulfo, Airton e Aristóteles. d. Ataulfo, Alberto e Airton. e. Ananias, Aristóteles e Alberto. Resposta: b

Direitos Políticos Segundo a Constituição, a soberania popular será exercida por meio do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e também, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. Conforme visto anteriormente, o Brasil adota a democracia semidireta, utilizando-se de institutos que permitam que a participação popular influencie na vontade política. Os institutos da democracia semidireta elencados no art. 14 da Constituição são: plebiscito, referendo e iniciativa popular. O Plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou não a questão submetida. Já o referendo é convocado após o ato legislativo ou administrativo, devendo o povo retificá-lo ou não. A iniciativa popular possibilita aos cidadãos a faculdade de propor, ao Poder Legislativo, projetos de lei. • Direito ao sufrágio: os direitos políticos têm em sua essência o direito ao sufrágio, que é a capacidade de votar e ser votado. O direito ao sufrágio inclui a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). O sufrágio pode ser visto sob dois aspectos: universal e restrito. Será restrito quando as pessoas com direito de votar forem restringidas por determinadas condições fixadas, discriminando certas classes (como sufrágio racial, de gênero etc.). Já o sufrágio universal assegura o direito de votar a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. O Brasil adota o sufrágio universal, que é inclusive cláusula pétrea. • Voto: é o instrumento pelo qual se exercita o sufrágio, que deve ser direto, secreto, ter igual valor para todos e periódico (rotatividade dos representantes). • Escrutínio: é a maneira pela qual se exercita o voto (eleição), processo onde se coletam os votos. • Alistamento Eleitoral: o alistamento eleitoral e o voto serão obrigatórios aos maiores de dezoito anos e menores de setenta anos que sejam alfabetizados; serão facultativos aos menores de dezoito e maiores de dezesseis, para os maiores de setenta anos e para os que, em qualquer idade, sejam analfabetos; e por fim serão proibidos aos estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, aos conscritos. Condições de elegibilidade O art. 14, §3º, elenca alguns requisitos como condição de elegibilidade. Cabe destacar que o candidato deverá ter seu domicílio eleitoral na circunscrição, ou seja, será consi-

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Inelegibilidades São os casos em que o cidadão não pode ser eleito. Podem as inelegibilidades serem absolutas ou relativas. Serão absolutas nos seguintes casos: • analfabetos: podem votar, mas não podem ser eleitos; • os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos, durante o serviço militar obrigatório). As inelegibilidades relativas se dão por conta de uma situação que o candidato se encontra na época das eleições. A Constituição traz um rol exemplificativo de inelegibilidades. O primeiro caso se dará em razão de restrição à reeleição, esta só é permitida aos titulares de cargos do Executivo (Presidente/Governador/Prefeito) para um período subsequente. Segundo jurisprudência do TSE, essa vedação estende-se à pessoa que tiver sucedido ou substituído o titular do mandato. O vice que já tenha sido reeleito poderá candidatar-se ao cargo titular, visto que não se trata do mesmo cargo, só não poderá se tiver substituído o titular nos últimos seis meses do mandato. Observe que a Constituição tratou dos cargos do Executivo, sendo assim para cargos do Legislativo não há qualquer limitação de reeleição. O chefe do Executivo, caso queira se candidatar a cargo distinto, deverá renunciar seu mandato até seis meses antes da disputa por outro cargo eletivo. Caso queiram se candidatar ao mesmo cargo (chefe do Executivo), não precisará se afastar das funções. O segundo caso trata de inelegibilidade por conta de parentesco. Serão inelegíveis o cônjuge e os parentes (consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) dos Chefes do Executivo (Presidente/Governador/Prefeito), ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Essa inelegibilidade está restrita ao território de circunscrição do titular do mandato. Há uma ressalva: caso o parente já seja titular de mandato eletivo, poderá disputar a reeleição. O terceiro caso trata da condição do militar. O militar alistável (não conscrito) será elegível, atendidas as seguintes condições: • se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; • se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Impugnação de mandato eletivo O mandato eletivo poderá ser impugnado no prazo de quinze dias contados da diplomação, nos casos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, por meio de Ação de Impugnação de Mandado Eletivo. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. §1º O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. §2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. §3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. §4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. §5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 16, de 1997) §6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

derado quem tiver o título de eleitor registrado na circunscrição, mesmo que não seja o local de sua residência física. Outro ponto importante é que o candidato deverá ter filiação partidária. Sendo assim, o TSE, confirmado posteriormente pelo STF, determinou que se o eleito mudar de partido (sem motivo justificado) deverá perder o mandato em favor da agremiação partidária. Essa decisão se refere apenas a cargos proporcionais, ou seja, deputado e vereador.

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haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. §8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. §9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 1994) §10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. §11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Perda ou suspensão dos direitos políticos O cidadão poderá, excepcionalmente, ser privado de seus direitos políticos, por meio de suspensão ou perda. A perda se dá por prazo indeterminado, e para readquirir seus direitos o indivíduo deverá alistar-se novamente. A suspensão pode ocorrer por prazo determinado ou indeterminado, sendo automática a reaquisição dos direitos políticos. A cassação dos direitos políticos é vedada pela Constituição. A Constituição dispõe que a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará nos casos de: • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; • incapacidade civil absoluta; • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; • improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º. Na lição de Alexandre de Moraes, a perda se configura nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado e recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa. Já a suspensão ocorrerá nos demais casos acima expostos.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

Ressalte-se que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor já na data de sua publicação, porém só se aplicará às eleições que ocorrerem um ano depois de entrar em vigor. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 4, de 1993)

Jurisprudência: “LC 135/2010, denominada Lei da Ficha Limpa. Inaplicabilidade às eleições gerais de 2010. [...] O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 16 da Constituição, ao submeter a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, constitui uma garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos. Precedente: ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22.03.2006. A LC 135/2010 interferiu numa fase específica do processo eleitoral, qualificada na jurisprudência como a fase pré-eleitoral, que se inicia com a escolha e a apresentação das candidaturas pelos partidos políticos e vai até o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral. Essa fase não pode ser delimitada temporalmente entre os dias 10 e 30 de junho, no qual ocorrem as convenções partidárias, pois o processo político de escolha de candidaturas é muito mais complexo e tem início com a própria filiação partidária do candidato, em outubro do ano anterior. A fase pré-eleitoral de que trata a jurisprudência desta Corte não coincide com as datas de realização das convenções partidárias. Ela começa muito antes, com a própria filiação partidária e a fixação de domicílio eleitoral dos candidatos, assim como o registro dos partidos no TSE. A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso. [...] Toda limitação legal ao direito de sufrágio passivo, isto é, qualquer restrição legal à elegibilidade do cidadão constitui uma limitação da igualdade de oportunidades na competição eleitoral. Não há como conceber causa de inelegibilidade que não restrinja a liberdade de acesso aos cargos públicos, por parte dos candidatos, assim como a liberdade para escolher e apresentar candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no sistema eleitoral que venham a atingir

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“Moralidade, probidade administrativa e vida pregressa. Inelegibilidade. Registro de candidatura. LC 135/2010. Ficha limpa. Alínea k do §1º do art. 1º da LC 64/1990. Renúncia ao mandato. Empate. Manutenção do acórdão do TSE. [...] O recurso extraordinário trata da aplicação, às eleições de 2010, da LC 135/2010, que alterou a LC 64/1990 e nela incluiu novas causas de inelegibilidade. Alega-se ofensa ao princípio da anterioridade ou da anualidade eleitoral, disposto no art. 16 da CF. O recurso extraordinário objetiva, ainda, a declaração de inconstitucionalidade da alínea k do §1º do art. 1º da LC 64/1990, incluída pela LC 135/2010, para que seja deferido o registro de candidatura do recorrente. Alega-se ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, da segurança jurídica e da presunção de inocência, bem como contrariedade ao art. 14, §9º, da Constituição, em razão do alegado desrespeito aos pressupostos que autorizariam a criação de novas hipóteses de inelegibilidade. Verificado o empate no julgamento do recurso, a Corte decidiu aplicar, por analogia, o art. 205, parágrafo único, inciso II, do RISTF, para manter a decisão impugnada, proferida pelo TSE.” (RE 631.102, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27.10.2010, Plenário, DJE de 20.06.2011.) Vide: RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.03.2011, Plenário, DJE de 18.11.2011, com repercussão geral.

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/TRT/6ª Região/Técnico Judiciário/2012) Nos termos da Constituição Federal, são condições de elegibilidade para Senador, quanto à idade e à nacionalidade, respectivamente, ter, no mínimo, a. trinta e cinco anos e ser brasileiro nato. b. trinta anos e ser brasileiro nato. c. dezoito anos e ser brasileiro nato ou naturalizado. d. trinta anos e ser brasileiro nato ou naturalizado. e. trinta e cinco anos e ser brasileiro nato ou naturalizado.

cos. Como obrigação eles devem resguardar a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Sendo assim, estatutos que ferirem qualquer destes princípios não serão registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Uma questão importante acerca do caráter nacional dos partidos políticos é a cláusula de barreira: Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Lei Orgânica dos Partidos Políticos – Lei n. 9.096/1995

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional tal cláusula, já que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é o pluralismo político. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. §1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.  (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 52, de 2006) §2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. §3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. §4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Resposta: e

ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Conforme previsto no art. 17, em seu caput, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políti-

Nos ensinamentos do ilustre José Afonso da Silva, competência é a faculdade atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades para realizar suas funções.

Partidos Políticos

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

a igualdade de participação no prélio eleitoral. [...] O princípio da anterioridade eleitoral constitui uma garantia fundamental também destinada a assegurar o próprio exercício do direito de minoria parlamentar em situações nas quais, por razões de conveniência da maioria, o Poder Legislativo pretenda modificar, a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo eleitoral. A aplicação do princípio da anterioridade não depende de considerações sobre a moralidade da legislação. O art. 16 é uma barreira objetiva contra abusos e desvios da maioria, e dessa forma deve ser aplicado por esta Corte. A proteção das minorias parlamentares exige reflexão acerca do papel da Jurisdição Constitucional nessa tarefa. A jurisdição constitucional cumpre a sua função quando aplica rigorosamente, sem subterfúgios calcados em considerações subjetivas de moralidade, o princípio da anterioridade eleitoral previsto no art. 16 da Constituição, pois essa norma constitui uma garantia da minoria, portanto, uma barreira contra a atuação sempre ameaçadora da maioria.” (RE 633.703, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23.3.2011, Plenário, DJE de 18.11.2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 636.359-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 03.11.2011, Plenário, DJE de 25.11.2011.

IVAN LUCAS

A Constituição utiliza a repartição de competências para dividir entre os entes federados as várias atividades do Estado. O modelo de competências delineado na Carta Magna não é cláusula pétrea, podendo ser alvo de Emenda Constitucional. O legislador constituinte adotou o “Princípio da Predominância do Interesse” para repartir as competências entre os entes federados. Temos, portanto, a União, como ente nacional, os Estados, como entes regionais, e os Municípios como entes locais. Sendo assim, as matérias de interesse geral serão dadas à União, as de interesse regional, aos Estados, as de interesse local, aos Municípios. Ao Distrito Federal, foram dadas competências tanto dos estados quanto dos municípios: “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios” (CF, art. 32, §1º). A Constituição também trouxe em seu texto algumas áreas que são de atuação comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e ainda, competências concorrentes, ou seja, cabe à União estabelecer normas gerais, e aos Estados, normas específicas. As competências podem ser classificadas em competências administrativas (materiais ou não legislativas) e competências legislativas. Serão administrativas as que requeiram atuação do ente federado, são atribuições para realizar algo, para executar tarefas. Ex.: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” (CF, art. 23, VI). Já as competências legislativas estabelecem a capacidade dos entes de elaborar normas sobre determinadas matérias. Ex.: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho” (CF, art. 22, I). Competências da União As competências atribuídas à União estão elencadas nos artigos 21 e 22 da Constituição. O art. 21 enumera as competências administrativas exclusivas da União, quais sejam: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII –organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;  XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;  b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;  c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;  d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; 

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Estas competências enumeradas no art. 21, da CF, são ditas competências administrativas e são exclusivas da União, sendo assim indelegáveis. Somente a União pode atuar no âmbito destas competências, não podendo ser delegadas. Nem mesmo em caso de omissão da União, sobre algum dos assuntos acima descritos, poderão os estados, municípios ou o Distrito Federal atuar de forma a suprir tal omissão. Portanto, frise-se, são indelegáveis. Já no art. 22 da Constituição, temos as competências legislativas, que são privativas da União: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obe-

decido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III;  XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX – propaganda comercial.

As competências enumeradas no art. 22 são do tipo legislativas e privativas da União. Sendo assim, os estados, DF e municípios não tem competência para atuar no âmbito das matérias enumeradas. Entretanto, o parágrafo único do artigo 22 da CF/88 estabelece que lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Assim, é possível que os Estados e o Distrito Federal legislem sobre questões específicas dessas matérias, caso a União delegue tal competência, por meio de lei complementar. Conclui-se, portanto, que as competências do art. 21 são indelegáveis, e do art. 22 podem ser delegadas. Competência Comum O art. 23 da Constituição enumera as competências que são comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou seja, são de competência de todos os entes paralelamente. Tais matérias são de interesse da coletividade, são elas: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII v preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII v estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

São competências administrativas, em que a União, os Estado, o Distrito Federal e os Municípios podem atuar de forma paralela sobre tais matérias, é uma atuação em

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

qualidade de igualdade, sem nenhuma subordinação. A Constituição dispõe, ainda, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único). Competência concorrente Competência concorrente significa que a União irá legislar sobre normas gerais, e os Estado e o DF legislarão sobre normas específicas, observe que é diferente da competência comum porque aqui cada ente se responsabilizará por uma parte específica. No art. 24 da Constituição, temos como matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, as seguintes:

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I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX – educação, cultura, ensino e desporto; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual; XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e Defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União se limitará a estabelecer normas gerais e a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (CF, art. 24, §§1º e 2º). “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades” e “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” (CF, art. 24, §§1º e 2º). Sendo assim, quando não houver norma geral sobre determinada matéria, os Estados e o DF poderão legislar sobre normas específicas e gerais. Nessa esteira, caso venha a ser editada lei federal (norma geral) posterior, e a lei estadual em vigor contrarie tal lei federal, ficará suspensa a lei estadual, só voltando a valer se a lei federal for revogada.

Competência dos Estados A Constituição não enumerou de forma taxativa as competências dos Estados. Nesse sentido, foram atribuídas competências remanescentes a tais entes, ou seja, a Carta Magna enumerou as competências federais e municipais, sendo as competências estaduais as restantes. “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição” (CF, art. 25, §1º). Assim, podemos afirmar que são reservadas aos Estados todas as matérias que não lhe estiverem vedadas implícita ou explicitamente. Vejamos algumas competências conferidas aos estados: a) “Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal” (ADI, 2.349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31.08.2005). b) “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (CF, art. 18, §4º). c) “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação” – Competência exclusiva (CF, art. 25, §2º). d) “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum” – Competência exclusiva – (CF, art. 25, §3º). Competências dos Municípios As competências dos Municípios compreendem tanto competências legislativas quanto administrativas. O art. 30 da Constituição enumera tais competências: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

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O inciso I se refere à competência legislativa exclusiva dos Municípios, o inciso II traz uma competência suplementar, que permite aos Municípios suprir as lacunas das leis federais ou estaduais, no que couber, não podendo entrar em contradição com a lei federal ou estadual vigente. As competências administrativas compreendem os incisos III ao IX. Competências do Distrito Federal “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios” (CF, art. 32, §1º). O Distrito Federal, portanto, possui as competências remanescentes dos estados-membros e as competências outorgadas aos municípios. Porém, não dispõe de todas as competências dos Estados, já que compete à União, no âmbito do Distrito Federal, organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como organizar e manter a polícia civil, polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (CF, art. 21, XIII e XIV). COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Da União Competência tributária expressa: art. 153, competência exclusiva da União. “Compete à União instituir impostos sobre: I – importação de produtos estrangeiros; II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III – renda e proventos de qualquer natureza; IV – produtos industrializados; V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI – propriedade territorial rural; VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.” Competência tributária residual: art. 154, I: “A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. Competência tributária extraordinária: art. 154, II: “A União poderá instituir: II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”.

Dos Estados Competência tributária expressa: art. 155, competência exclusiva dos Estados e DF. Dos Municípios Competência tributária expressa: art. 156, competência exclusiva dos Municípios.

Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15.08.1995) XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15.08.1995) b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;  VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

IVAN LUCAS

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;  b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;  (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2006) c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 49, de 2006) d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 49, de 2006) XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação; III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV – populações indígenas; XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios; XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII – seguridade social; XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; XXV – registros públicos; XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, §1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX – propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

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XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; XIII – assistência jurídica e Defensoria pública; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; XV – proteção à infância e à juventude; XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. §1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. §2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. §3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. §1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 5, de 1995) §3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 53, de 2006) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; V – produção e consumo; VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XI – procedimentos em matéria processual;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Jurisprudência: “Competência da União para legislar sobre direito penal e material bélico. Lei 1.317/2004 do Estado de Rondônia. Lei estadual que autoriza a utilização, pelas polícias civil e militar, de armas de fogo apreendidas. A competência exclusiva da União para legislar sobre material bélico, complementada pela competência para autorizar e fiscalizar a produção de material bélico, abrange a disciplina sobre a destinação de armas apreendidas e em situação irregular.” (ADI 3.258, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 06.04.2005, Plenário, DJ de 09.09.2005.) “Proibição, por lei estadual, da comercialização de armas de fogo. Relevância da fundamentação jurídica do pedido, perante os arts. 21, VI, e 24, V, e parágrafos, todos da CF.” (ADI 2.035-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 09.09.1999, Plenário, DJ de 04.08.2000)

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“A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10.03.1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 05.08.2009, Plenário, DJE de 26.02.2010) “Competência privativa da União para legislar sobre serviço postal. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes: ADI 2.815, Sepúlveda Pertence (propaganda comercial), ADI 2.796-MC, Gilmar Mendes (trânsito), ADI 1.918, Maurício Corrêa (propriedade e intervenção no domínio econômico), ADI 1.704, Carlos Velloso (trânsito), ADI 953, Ellen Gracie (relações de trabalho), ADI 2.336, Nelson Jobim (direito processual), ADI 2.064, Maurício Corrêa (trânsito) e ADI 329, Ellen Gracie (atividades nucleares). O serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de competência privativa da União (CF, art. 22, V). É a União, ainda, por força do art. 21, X, da Constituição, o ente da Federação responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público.” (ADI 3.080, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 02.08.2004, Plenário, DJ de 27.08.2004) “O sistema federativo instituído pela CF de 1988 torna inequívoco que cabe à União a competência legislativa e administrativa para a disciplina e a prestação dos serviços públicos de telecomunicações e energia elétrica (CF, arts. 21, XI e XII, b, e 22, IV). A Lei 3.449/2004 do Distrito Federal, ao proibir a cobrança da tarifa de assinatura básica ‘pelas concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no Distrito Federal’ (art. 1º, caput), incorreu em inconstitucionalidade formal, porquanto necessariamente inserida a fixação da ‘política tarifária’ no âmbito de poderes inerentes à titularidade de determinado serviço público, como prevê o art. 175, parágrafo único, III, da Constituição, elemento indispensável para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e, por consequência, da manutenção do próprio sistema de prestação da atividade. Inexiste, in casu, suposto respaldo para o diploma impugnado na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre direito do consumidor (CF, art. 24, V e VII), cuja interpretação não pode conduzir à frustração da teleo-

logia da referida regra expressa contida no art. 175, parágrafo único, III, da CF, descabendo, ademais, a aproximação entre as figuras do consumidor e do usuário de serviços públicos, já que o regime jurídico deste último, além de informado pela lógica da solidariedade social (CF, art. 3º, I), encontra sede específica na cláusula ‘direitos dos usuários’ prevista no art. 175, parágrafo único, II, da Constituição. Ofende a denominada reserva de administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), a proibição de cobrança de tarifa de assinatura básica no que concerne aos serviços de água e gás, em grande medida submetidos também à incidência de leis federais (CF, art. 22, IV), mormente quando constante de ato normativo emanado do Poder Legislativo fruto de iniciativa parlamentar, porquanto supressora da margem de apreciação do chefe do Poder Executivo Distrital na condução da administração pública, no que se inclui a formulação da política pública remuneratória do serviço público.” (ADI 3.343, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.09.2011, Plenário, DJE de 22.11.2011) “A jurisprudência do STF entende que a Lei 4.117/1962, que obriga empresa de radiodifusão a transmitir o programa ‘A Voz do Brasil’, foi recepcionada pela CF de 1988.” (RE 531.908-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 02.08.2011, Segunda Turma, DJE de 13.10.2011) “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. O alto significado político-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. Doutrina. Precedentes do STF. Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, §3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, §1º, da Constituição, às empresas públicas (Caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.” (RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 07.08.2007, Segunda Turma, DJE de 19.09.2008). “Não se compreende, no rol de competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ut art. 23 da CF, a matéria concernente à disciplina de ‘diversões e espetáculos públicos’, que, a teor do art. 220, §3º, I, do Diploma Maior, compete à lei federal regular, estipulando-se, na mesma norma, que ‘caberá ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada’.” (RE 169.247, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 08.04.2002, Segunda Turma, DJ de 1º.08.2003). “Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente

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“A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.08.2011, Segunda Turma, DJE de 06.09.2011) “Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores – incentivo fiscal. Precedentes. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no art. 24, I, da CB/1988. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União. Pedido julgado parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao art. 113 da Lei 6.374/1989 do Estado de São Paulo, de modo que o valor da União Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) não exceda o valor do índice de correção dos tributos federais.” (ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14.04.2010, Plenário, DJE de 28.05.2010) “Exame da constitucionalidade do disposto nos arts. 7º, I e III, e 13, da Lei distrital 3.669, de 13.09.2005, que versa sobre a criação da Carreira de Atividades Penitenciárias. [...] A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no art. 24, I, da CB/1988. A Lei distrital 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário. Pedido julgado improcedente no que toca ao art. 7º, I e III, e procedente no que respeita ao art. 13, caput e parágrafo único, da Lei distrital 3.669/2005 [...].” (ADI 3.916, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 03.02.2010, Plenário, DJE de 14.05.2010) “Pensão por morte. [...] A superveniência de lei federal dispondo normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. No caso, o citado texto normativo estadual (Lei 6.915/1995), por disciplinar de forma diversa e ser posterior à lei federal, nem chegou a ter eficácia, prevalecendo, pois, o art. 76, da Lei 8.213/1991, que estabelece a data da inscrição ou habilitação como termo inicial da concessão do benefício em favor de dependentes posteriormente incluídos.” (RE 595.586, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09.02.2010, Segunda Turma, DJE de 12.03.2010) “No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, indepen-

dência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. [...] Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete.” (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 07.10.2009, Plenário, DJE de 27.11.2009) “A CB, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –, impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. Precedentes.” (ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 04.06.2008, Plenário, DJE de 22.08.2008). No mesmo sentido: ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 07.04.2010, Plenário, DJE de 10.09.2010; ADI 3.644, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 04.03.2009, Plenário, DJE de 12.06.2009. “Dentre as regras básicas do processo legislativo federal, de observância compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes, encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, §1º, II, da CF, que determinam a iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e militares. Precedentes: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.02.1999, ADI 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, Rel. Min. Maurício Corrêa. Esta Corte fixou o entendimento de que a norma prevista em Constituição estadual vedando a estipulação de limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição de legislação ordinária, de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes: ADI 1.165, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 14.06.2002 e ADI 243, Rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ de 29.11.2002. Ação direta cujo pedido se julga procedente.” (ADI 2.873, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20.09.2007, Plenário, DJ de 09.11-2007). No mesmo sentido: ADI 2.856, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.02.2011, Plenário, DJE de 1º.03.2011; ADI 3.167, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18.06.2007, Plenário, DJ de 06.09.2007.

QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/TRT/6ª Região/Analista Judiciário2012) Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal considerou que o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei no 10.671/2003) cuida de matéria que se insere dentre as competências concorrentes, na medida em que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios.” (ADI 2.544, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 28.06.2006, Plenário, DJ de 17.11.2006)

concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto. Nesse sentido, no âmbito da competência concorrente, o Estatuto de Defesa do Torcedor estabelece normas a. suplementares. b. remanescentes. c. interventivas. d. gerais. e. complementares. Resposta: d

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

IVAN LUCAS

O conceito de Administração Pública pode ser visto em dois sentidos: amplo e estrito. Em sentido amplo, compreende a função política – que estabelece as diretrizes governamentais e a função administrativa – que executa o planejado. Em sentido estrito, o conceito de Administração Pública diz respeito apenas à atividade propriamente administrativa, excluindo a função política do Governo. Como bem ensina o ilustre professor Alexandre de Moraes, a Administração Pública pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. A Constituição Federal trouxe em seu bojo inúmeras disposições acerca dos agentes públicos e às normas aplicáveis a Administração Pública em geral. Colacionamos os principais dispositivos constitucionais acerca do tema. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Constituição, em seu art. 37, caput, dispõe que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Legalidade O princípio da legalidade significa que o administrador público somente atuará de acordo com o que estiver previsto em lei (em sentido amplo). Em outras palavras, significa que a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado ou pelo Poder Judiciário. Impessoalidade O princípio da impessoalidade pode ter dois sentidos: 1. Significa que toda a atuação da Administração deve visar o interesse público, ou seja, deve ter como fina-

lidade a satisfação do interesse público. Qualquer ato praticado com objetivo diverso da satisfação do interesse público será nulo por desvio de finalidade. Nessa acepção, o princípio da impessoalidade é decorrência do princípio da isonomia. 2. A segunda acepção do princípio da impessoalidade está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da Administração Pública, à promoção pessoal do agente público. Está consagrada no §1º do art. 37 da CF, nestes termos: “§1º A publicidade dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Moralidade O princípio da moralidade diz respeito à atuação ética na Administração Pública. A moralidade está relacionada à legalidade, justiça, conveniência e oportunidade, e, principalmente, a honestidade. Publicidade O princípio da publicidade significa que os atos administrativos devem ser acessíveis ao público, salvo os atos sigilosos. E, ainda, refere-se à atuação da Administração Pública de forma transparente. Eficiência O princípio da eficiência significa que o agente dever alcançar o melhor resultado possível em relação aos fins almejados. Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que esse princípio apresenta dois aspectos: quanto à forma de atuação do agente público – melhor desempenho possível nas suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados; e quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública – esse modo deve ser o mais racional possível, a fim de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Jurisprudência: “Direito à informação de atos estatais, neles embutida a folha de pagamento de órgãos e entidades públicas. [...] Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que

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“Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade.” (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 08.06.2006, Plenário, DJ de 29.09.2006). “Diretor-geral de Tribunal Regional Eleitoral. Exercício da advocacia. Incompatibilidade. Nulidade dos atos praticados. Violação aos princípios da moralidade e do devido processo legal (fair trial). Acórdão recorrido cassado. Retorno dos autos para novo julgamento.” (RE 464.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Jurisprudência: “A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.” (Súmula vinculante 13) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

14.02.2006, Segunda Turma, DJ de 30.06.2006).

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/TRE-ES/Técnico Judiciário/2011) Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência são princípios constitucionais que regem a administração pública, traduzindo-se o princípio da impessoalidade no princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato administrativo apenas para o seu fim legal. Resposta: CERTO

Acesso ao cargo público Os cinco primeiros incisos do art. 37 da CF/88 preceituam a forma de acessibilidade aos cargos e empregos das administrações diretas e indiretas, a saber:

Obs.: 

O acesso aos cargos, empregos e funções públicas aos brasileiros, natos ou naturalizados, deve obedecer os requisitos estabelecidos em lei. Assim, somente a lei pode prever os requisitos de acesso a tais cargos. No caso do estrangeiro, o acesso deles ao cargo somente é possível na forma da lei. Portanto, somente será possível após a edição desta lei.

Ressalte-se que o art. 12, §3º, da CF/1988, prevê a existência de cargos privativos de brasileiro nato os cargos, quais sejam: • de Presidente e Vice-Presidente da República; • de Presidente da Câmara dos Deputados; • de Presidente do Senado Federal; • de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo. Se, por um lado, há um necessário modo republicano de administrar o Estado brasileiro, de outra parte é a cidadania mesma que tem o direito de ver o seu Estado republicanamente administrado. O ‘como’ se administra a coisa pública a preponderar sobre o ‘quem’ administra – falaria Norberto Bobbio –, e o fato é que esse modo público de gerir a máquina estatal é elemento conceitual da nossa República. O olho e a pálpebra da nossa fisionomia constitucional republicana. A negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria, no caso, inadmissível situação de grave lesão à ordem pública.” (SS 3.902-AgR-segundo, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 09.06.2011, Plenário, DJE de 03.10.2011)

• da carreira diplomática; • de oficial das Forças Armadas. • de Ministro de Estado da Defesa Jurisprudência: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.” (Súmula 686.) “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” (Súmula 683.) “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.” (Súmula 14.) “Edital que prevê apresentação de documentos que comprove o preenchimento dos requisitos em momento posterior à nomeação e antes da posse. Candidato que não preenche determinado requisito. Não configurado o direito à posse.” (RE 613.376-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13.12.2011, Segunda Turma, DJE de 17.02.2012). “Concurso público. Reprovação em exame médico. Necessidade de avaliação mediante critérios objetivos. [...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que devem estar previstos no edital os critérios objetivos do exame médico.” (AI 850.638-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11.10.2011, Segunda Turma, DJE de 25.10.2011).

IVAN LUCAS

“[...] Cargo público efetivo. Provimento por estrangeiro. [...] Até o advento das Emendas 11/1996 e 19/1998, o núcleo essencial dos direitos atribuídos aos estrangeiros, embora certamente compreendesse as prerrogativas necessárias ao resguardo da dignidade humana, não abrangia um direito à ocupação de cargos públicos efetivos na estrutura administrativa brasileira, consoante a redação primitiva do art. 37, I, da Lei Maior. Portanto, o art. 243, §6º, da Lei 8.112/1990 estava em consonância com a Lei Maior e permanece em vigor até que surja o diploma exigido pelo novo art. 37, I, da Constituição.” (RE 346.180 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14.06.2011, Segunda Turma, DJE de 1º.08.2011). Vide: RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09.09.2008, Segunda Turma, DJE de 10.10.2008. “Estrangeiro. Acesso ao cargo de professor da rede de ensino do Estado de Roraima. Ausência de norma regulamentadora. Art. 37, I, da CF/1988. Por não ser a norma regulamentadora de que trata o art. 37, I, da Constituição do Brasil matéria reservada à competência privativa da União, deve ser de iniciativa dos Estados-membros.” (AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15.12.2009, Segunda Turma, DJE de 12.02.2010). Vide: RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09.09.2008, Segunda Turma, DJE de 10.10.2008. “A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional.” (RE 558.833-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 08.09.2009, Segunda Turma, DJE de 25.09.2009). “Constitucional. Concurso público para cargo de técnico de provimento de apoio. Exigência de três anos de habilitação. Inexistência de previsão constitucional. Segurança concedida. O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.” (MS 26.668, MS 26.673 e MS 26.810, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15.04.2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: MS 26.862, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15.04.2009, Plenário, DJE de 22.05.2009.

“Comprovação de atividade jurídica para o concurso do MPF. Peculiaridades do caso. A interpretação do art. 129, §3º, da Constituição foi claramente estabelecida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.460, Rel. Min. Carlos Britto (DJ de 15.06.2007), de acordo com o qual (i) os três anos de atividade jurídica pressupõem a conclusão do curso de bacharelado em Direito e (ii) a comprovação desse requisito deve ocorrer na data da inscrição no concurso e não em momento posterior. O ato coator tomou como termo inicial da atividade jurídica do impetrante a sua inscrição na OAB, o que é correto, porque, na hipótese, o impetrante pretendeu comprovar a sua experiência com peças processuais por ele firmadas como advogado. Faltaram-lhe, consequentemente, 45 dias para que perfizesse os necessários três anos de advocacia, muito embora fosse bacharel em Direito há mais tempo. O caso é peculiar, considerando que o período de 45 dias faltante corresponde ao prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu requerimento, de tal sorte que, aprovado no exame de ordem em dezembro de 2003, deve ser tido como preenchido o requisito exigido pelo §3º do art. 129 da CF.” (MS 26.681, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 26.11.2008, Plenário, DJE de 17.04.2009) No mesmo sentido: RE 630.515, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, julgamento em 12.03.2012, DJE de 15.03.2012; MS 27.608, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.10.2009, Plenário, DJE de 21.05.2010. “Estrangeiro. Acesso ao serviço público. Art. 37, I, da CF/1988. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o art. 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/1998], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não autoaplicável.” (RE 544.655-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 09.09.2008, Segunda Turma, DJE de 10.10.2008.) No mesmo sentido: RE 602.912-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 09.11.2010, Primeira Turma, DJE de 02.12.2010. Vide: RE 346.180AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14.06.2011, Segunda Turma, DJE de 1º.08.2011; AI 590.663-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15.12.2009, Segunda Turma, DJE de 12.02.2010.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/TRE-BA/Analista Judiciário/2010) A norma constitucional que veda a possibilidade ampla e geral de acesso dos estrangeiros a cargos, empregos e funções públicas é de eficácia limitada, havendo necessidade de edição de lei ordinária para regulamentar a matéria. Resposta: CERTO

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Conforme se observa da leitura do inciso, o provimento de quaisquer cargos e empregos públicos de provimento efetivo da administração pública direta e indireta, far-se-á por meio de aprovação em concurso público. Ao se falar em concurso público, a CF/88 quer dizer que se trata de um procedimento aberto a todos interessados, em consonância com os princípios da isonomia e da moralidade administrativa.

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Cargo público • Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. • São criados e extintos por lei. • Podem ser de caráter efetivo, exigindo-se aprovação prévia em concurso público; ou em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração. • É exclusivo ao servidor estatutário, regido pela Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990. Emprego Público • Os empregos públicos são preenchidos por agentes contratados para desempenhar atividades, sob regime trabalhista. • Seu provimento exige concurso público. • Os empregados públicos são regidos pela Consolidação de Leis Trabalhistas – CLT. Função Pública • Qualquer pessoa que realiza qualquer atividade do Estado realiza uma função pública. • Quem exerce um cargo público exerce uma função pública. • Poderá existir função sem cargo ou emprego (contrato temporário). • As funções de confiança, criadas por lei, são plexos unitários de atribuições correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, exercidas por titular de cargo efetivo da confiança da autoridade que as preenche. Os ocupantes desta função submetem-se ao regime de integral dedicação ao serviço (CF/1988, art. 37, inciso V). Jurisprudência “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” (Súmula 685) “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.” (Súmula 684) “A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.” (Súmula 17) “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.” (Súmula 16)

“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.” (Súmula 15) “O Plenário denegou mandado de segurança impetrado em favor de candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos efetivos da estrutura do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e para formação de cadastro de reserva. No caso, o certame fora organizado de forma regionalizada com vagas disponibilizadas em oito regiões, cada qual formada por determinado grupo de comarcas, de modo que os candidatos somente concorreriam às vagas disponíveis na região selecionada quando da inscrição no concurso público. Em razão disso, associação de analistas e técnicos judiciários formulara pedido de providências perante o CNJ, com o fito de determinar ao Tribunal de Justiça o oferecimento dos cargos vagos e a vagar primeiramente à remoção de servidores já integrantes dos seus quadros para, posteriormente, permitir aos remanescentes o preenchimento mediante a investidura de candidatos aprovados no concurso. O CNJ determinara, então, a precedência da remoção no preenchimento dos cargos públicos vagos. Contra essa decisão, fora impetrado o presente writ. Registrou-se, inicialmente, que na situação dos autos, ter-se-ia legislação anterior, na qual prevista que, na ascensão de servidores para determinadas comarcas, dever-se-ia observar primeiro a remoção. Ocorre que, posteriormente, nova lei teria sido editada, em que estabelecido critério distinto, sem a necessidade dessa exigência. Dessumiu-se que a sistemática de movimentação de servidor, de acordo com a lei estadual de regência, seria a da precedência de remoção para, depois, promover-se a investidura. Asseverou-se que candidato de cadastro de reserva não teria direito líquido e certo, mas apenas expectativa de direito. Por outro lado, esclareceu-se que o CNJ teria sido extremamente comedido ao manter candidatos concursados já empossados. Não se vislumbrou nenhum error in procedendo nem error in judicando do CNJ, o qual teria adotado solução justa com roupagem jurídica. Destacou-se que, no início da carreira, os recém-empossados deveriam ser lotados em comarcas mais longínquas. Por fim, rejeitou-se alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes.” (MS 29.350, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 20.06.2012, Plenário,Informativo 671). “A Segunda Turma denegou mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia e pelo respectivo Ministério Público contra decisões do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), proferidas em procedimentos de controle administrativo, que afastaram reprovação de candidatos em exame psicotécnico aplicado em concurso de ingresso para o cargo de promotor público substituto daquela unidade federativa, a fim de garantir-lhes nomeação e posse. Nas situações, primeiramente, em sede cautelar, o CNMP assegurara a eles participação na fase subsequente do certame (prova oral), na qual, posteriormente, aprovados. Depois disso, o Conselho emanara os ora atos impugnados. Inicialmente, salientou-se a competência desta Turma para o julgamento do feito, consoante Emenda Regimental 45/2011 do RISTF. [...] No mérito, enfatizou-se que, como salientado na apreciação do AI 758.533, a jurisprudência desta Corte consolidara-se no sentido de que a exigência do teste psicotécnico em concurso dependeria de previsão legal e no edital, além de obedecer a critérios objetivos. Observou-se que a previsão do exame em comento estaria no art. 65 da Lei Complementar rondoniense 93/1993. Passou-se, então, à análise do segundo aspecto: a necessidade de grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios de avaliação psicológica. Assim, ressurtiu-se que nada constaria de mais substantivo na Resolução 8/2010 do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia, no edital de abertura do concurso e naquele de convocação para o processo seletivo, que pudesse conferir mínimo de objetividade ao teste ou pudesse servir de informação prévia aos concorrentes. Além disso, rejeitou-se que o pedido alternativo dos impetrantes de realização de outra avaliação psicológica. Ponderou-se que a definição ulterior de requisitos a serem utilizados violaria ainda mais o

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o concurso público é o meio técnico posto à disposição da administração para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, atender ao princípio da isonomia, uma vez que propicia a todos aqueles que atendam aos requisitos estabelecidos de forma geral e abstrata em lei. Ressalte-se que, conforme se depreende da leitura do inciso, os cargos em comissão não depende de concurso público, mas apenas os cargos efetivos, pois aqueles são de livre nomeação e exoneração. Resumindo:

princípio da impessoalidade a que se submeteria a administração pública, uma vez que seriam estipuladas novas regras para candidatos conhecidos. Dessumiu-se inexistir direito líquido e certo dos impetrantes a ser tutelado.” (MS 30.822, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 05.06.2012, Segunda Turma, Informativo 669). “Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no art. 37, II, da CB/1988, quando da contratação de servidores.” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22.05.2012, Primeira Turma, DJE de 18.06.2012). “Concurso público. Isenção de taxa de inscrição. É constitucional a Lei local 2.778/1989, no que implicou a concessão de isenção de taxa para a inscrição em concurso público.” (RE 396.468AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22.05.2012, Primeira Turma, DJE de 24.06.2012.) No mesmo sentido: ADI 2.672, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 22.06.2006, Plenário, DJ de 10.11.2006.

IVAN LUCAS

“Por reputar que os temas abordados nas questões impugnadas de prova escrita objetiva estariam contemplados no conteúdo programático de direito internacional do edital de concurso público destinado ao provimento de cargo de procurador da República, a Segunda Turma conheceu, parcialmente, de mandado de segurança e, na parte conhecida, denegou a ordem. Os impetrantes sustentavam que sua eliminação na 1ª fase do certame decorrera do não alcance do percentual mínimo exigido em um dos grupos em que dividida a prova, já que determinadas assertivas teriam abordado assuntos não previstos no conteúdo programático. Reconheceu-se, de início, a prejudicialidade da ação, ante a perda superveniente de objeto, quanto a dois candidatos que, após o deferimento parcial de medida liminar, foram reprovados na etapa seguinte de provas escritas subjetivas. Assim, o feito seria apreciado apenas em relação ao impetrante remanescente, o qual lograra êxito em todos os estágios do concurso. De igual modo, declarou-se o prejuízo do exame do agravo regimental interposto pela União. No mérito, afirmou-se a existência de orientação da Corte no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional da legalidade de concurso público quando verificada, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame. Entretanto, concluiu-se que, no caso em apreço, o candidato pretendia conferir a essa jurisprudência alcance que ela não possuiria. Alfim, cassou-se a medida liminar anteriormente concedida.” (MS 30.894, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 08.05.2012, Segunda Turma, Informativo 665). “Concurso público. Princípio da legalidade. Edital. Etapas. As etapas do concurso prescindem de disposição expressa em lei no sentido formal e material, sendo suficientes a previsão no edital e o nexo de causalidade consideradas as atribuições do cargo.” (MS 30.177, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24.04.2012, Primeira Turma, DJE de 17.05.2012). “Em julgamento conjunto, a Segunda Turma denegou mandados de segurança impetrados contra ato do PGR, que eliminara candidatos de concurso público destinado ao provimento de cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança, do quadro do MPU. Os impetrantes alegavam que foram impedidos de participar da 2ª fase do certame, denominada ‘Teste de Aptidão Física’, porquanto teriam apresentado atestados médicos genéricos, em desconformidade com o edital. Consignou-se que o Edital 1/2010 determinaria que os laudos médicos apresentados por ocasião do referido teste físico deveriam ser específicos para esse fim, bem como mencionar expressamente que o candidato estivesse ‘apto’ a realizar o exame daquele concurso. Ademais, ressaltou-se a previsão de eliminação do certame dos que deixassem de apresentar o aludido atestado ou

o fizessem em descompasso com o critério em comento. Destacou-se que o edital seria a lei do concurso e vincularia tanto a administração pública quanto os candidatos. Desse modo, não se vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder. Por derradeiro, cassou-se a liminar anteriormente concedida no MS 29.957/DF.” (MS 29.957 e MS 30.265, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 06.03.2012, Segunda Turma, Informativo 657). “Concurso público versus concurso interno. Ascensão funcional. Longe fica de vulnerar a CF pronunciamento no sentido da inviabilidade de placitar-se concurso interno para ingresso em cargo de carreira diversa daquela para a qual o servidor prestou concurso.” (RE 394.618-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.12.2011, Primeira Turma, DJE de 16.02.2012). “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.” (AI 741.101-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28.04.2009, Segunda Turma, DJE de 29.05.2009). “Constitucional. Administrativo. Concurso público. Policial militar. Altura mínima. Previsão legal. Inexistência. Somente lei formal pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos ou funções públicas. Precedentes.” (AI 723.748-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30.09.2008, Segunda Turma, DJE de 07.11.2008.) No mesmo sentido: AI 623.035-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 02.12.2010, Primeira Turma, DJE de 1º.02.2011. “A inconstitucionalidade da norma ora atacada é flagrante. O Supremo Tribunal Federal firmou sólida jurisprudência no sentido de que o art. 37, II, da CF rejeita qualquer burla à exigência de concurso público. Há diversos precedentes em que a tônica é a absoluta impossibilidade de se afastar esse critério de seleção dos quadros do serviço público (cf. ADI 2.689, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, 09.10.2003; ADI 1.350-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, 27.9.1995; ADI 980MC, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, 03.02.1994); ADI 951, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, 18.11.2004), até mesmo restringindo possíveis ampliações indevidas de exceções contidas na própria Constituição, a exemplo do disposto no art. 19 do ADCT (cf. ADI 1.808-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, 1º.02.1999). O rigor na interpretação desse dispositivo constitucional impede inclusive formas de provimento derivado de cargo público, por ascensão interna. Ora, na espécie, trata-se de mero enquadramento de prestadores de serviço que tenham comprovado cinco anos de trabalho, dez anos na nova versão. Não há provas, apenas o reconhecimento de um pretenso fato consumado. Dessa premissa parte a Assembleia Legislativa ao afirmar nas informações que a administração não poderia dar outra solução ao problema, pois teria decaído para a administração estadual o direito de rever os atos de contratação desses prestadores de serviço, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. Obviamente não há que se falar em decadência para que a administração reveja seus atos, pois o que está em causa não é a legalidade da contratação de prestadores de serviço, mas o enquadramento determinado nos termos da norma atacada. Impossível, em casos como o presente, falar em fato consumado inconstitucional. Ante o exposto, sem maiores dificuldades, concedo a cautelar nesta ação direta em razão da inconstitucionalidade do art. 48, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto na versão original quanto na versão da nova lei.” (ADI 3.434-MC, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23.08.2006, Plenário, DJ de 28.09.2007). No mesmo sentido: AI 794.852-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.02.2011, Primeira Turma, DJE de 17.03.2011. Vide: ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10.02.2010, Plenário, DJE de 17.09.2010 III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

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IMPORTANTE Direito à nomeação: O STF firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, consoante entendimento já consolidado de outras cortes. Assim, o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente. Conforme orientação do Ministro Gilmar Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destaca também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso.

Jurisprudência: “Expirado o prazo de validade do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro, não é mais possível a outorga de delegação a candidato aprovado no certame.” (MS 28.044-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27.10.2011, Plenário, DJE de 12.12.2011.) “Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Posterior regulamentação editada pelo TSE a determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da lei. A Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do TRE que realizou o concurso.” (RE 581.113, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 05.04.2011, Primeira Turma, DJE de 31.05.2011.) “Serviço público. Cargo público. Concurso. Prazo de validade. Expiração. Pretensão de convocação para sua segunda etapa. Improcedência. Existência de cadastro de reserva. Irrelevância. Aplicação do acórdão do RMS 23.696. Precedente do Plenário que superou jurisprudência anterior, em especial o julgamento dos RMS 23.040 e RMS 23.567. Agravo improvido. Expirado o prazo de validade de concurso público, não procede pretensão de convocação para sua segunda etapa, sendo irrelevante a existência de cadastro

de reserva, que não atribui prazo indefinido de validez aos certames.” (RMS 25.310-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 03.12.2008, Plenário, DJE de 06.02.2009.) “Ato do poder público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III, da CF/1988. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF 473.” (RE 352.258, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27.04.2004, Segunda Turma, DJ de 14.05.2004.) “Impossibilidade de prorrogar a validade do concurso quando já expirado o seu prazo inicial.” (AI 452.641-AgR, Nelson Jobim, julgamento em 30.09.2003, Segunda Turma, DJ de 05.12.2003.) “Pretensão de candidato a ser nomeado, após o prazo de validade do concurso público. Constituição, art. 37, III. A partir de quatro anos da homologação do resultado, cessa a eficácia do concurso público, não mais podendo ser nomeados os candidatos remanescentes, à vista da ordem de classificação.” (MS 21.422, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 09.12.1992, Plenário, DJ de 02.04.1993.) “Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo ele sido prorrogado, os incisos III e IV do art. 37 da Constituição e o princípio consagrado na Súmula 15 desta Corte não impedem que a Administração abra posteriormente outros concursos para o preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele. Improcedência da aplicação ao caso da denominada ‘teoria do fato consumado’.” (RMS 23.793, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 06.11.2001, Primeira Turma, DJ de 14.12.2001.) “O princípio da razoabilidade é conducente a presumir-se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da administração pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade.” (RE 192.568, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23.04.1996, Segunda Turma, DJ de 13.09.1996.) No mesmo sentido: RE 419.013-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 01.06.2004, Segunda Turma, DJ de 25.06.2004. “[...] inconstitucionalidade de norma estadual de aproveitamento em cargo inicial de uma carreira de servidores públicos providos em cargos que não a integram (cf. ADI 231, 08.04.1992, M. Alves, RTJ 144/24), não elidida nem pela estabilidade excepcional do art. 19 ADCT, nem pela circunstância de os destinatários terem sido aprovados em concurso para o cargo vencido, cujo prazo de validade, entretanto, já se vencera.” (ADI 430, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25.05.1994, Plenário, DJ de 01.07.1994.)

“Concurso público. Prazo de validade. Arts. 97, §3º da EC 1/1969 e 37, III, da Constituição de 1988. Uma vez expirado o prazo de validade do concurso, desfez-se a expectativa de direito dos impetrantes.” (MS 20.864, Rel. Min. Carlos Madeira, julgamento em 01.06.1989, Plenário, DJ de 04.08.1989.) IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

A Carta Maior estabelece prioridade de nomeação de aprovados em concurso anterior ainda dentro do prazo de validade sobre os aprovados em novo certame para o mesmo cargo ou emprego.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

O prazo de validade é contado da homologação do concurso. Homologação é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente verifica os aspectos de legalidade e validade do concurso concluído. Assim, a nomeação do aprovado no certame deve ocorrer após a homologação e no prazo de validade deste.

IVAN LUCAS

Jurisprudência: “Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. [...] O dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. [...] Quando se afirma que a administração pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da administração pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. [...] Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da administração pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cida-

dãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.” (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10.08.2011, Plenário, DJE de 03.10.2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 848.031-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 07.02.2012, Primeira Turma, DJE de 29.02.2012; RE 227.480, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16.09.2008, Primeira Turma, DJE de 21.08.2009. Em sentido contrário: RE 290.346, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29.05.2001, Primeira Turma, DJ de 29.06.2001. Vide: MS 24.660, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 03.02.2011, Plenário, DJE de 23.09.2011. “A agravante deixou de nomear candidata aprovada em concurso público para professor de ensino superior [...]. No entanto, abriu processos seletivos simplificados para contratação de professores temporários, para preenchimento de vagas de caráter permanente, no mesmo cargo para o qual concorreu a agravada. Como assentado na decisão agravada, não se admite que a Administração Pública proveja cargo público, para o qual haja aprovado em concurso público, com candidato de classificação inferior ou mesmo sem a prévia aprovação em certame regularmente realizado.” (RE 474.657-ED, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 01.02.2011, Primeira Turma, DJE de 14.03.2011.) Vide: AI 777.644AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20.04.2010, Segunda Turma, DJE de 14.05.2010. “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há preterição quando a administração realiza nomeações em observação a decisão judicial.” (RE 594.917-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 09.11.2010, Primeira Turma, DJE de 25.11.2010.) No mesmo sentido: AI 620.992-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22.05.2007, Primeira Turma, DJ de 29.06.2007; RE 437.403-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28.03.2006, Segunda Turma, DJ de 05.05.2006; RE 392.888AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.09.2005, Primeira Turma, DJ de 24.03.2006. “Concurso público. Terceirização de vaga. Preterição de candidatos aprovados. Direito à nomeação. [...] Uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso.” (AI 777.644-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20.04.2010, Segunda Turma, DJE de 14.05.2010.) No mesmo sentido: AI 777.569-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 07.02.2012, Primeira Turma, DJE de 16.03.2012; ARE 646.080-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 06.12.2011, Primeira Turma, DJE de 06.02.2012; AI 776.070-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22.02.2011, Segunda Turma, DJE de 22.03.2011. Vide: RE 474.657-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 01.02.2011, Primeira Turma, DJE de 14.03.2011. “Concurso público. Candidatos aprovados, mas não classificados. Preferência de nomeação em relação a classificados em concurso posterior. Impossibilidade. Súmula 15 do STF. Reexame de fatos e de provas. O aprovado não classificado em concurso público não tem preferência de nomeação em relação a aprovado em concurso posterior, mesmo que este tenha sido realizado no prazo de validade do certame anterior. Reexame de fatos e provas.” (AI 711.504AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10.06.2008, Segunda Turma, DJE de 27.06.2008.) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e

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As funções de confiança, criadas por lei, são plexos unitários de atribuições correspondentes a encargos de direção, chefia ou assessoramento, exercidas por titular de cargo efetivo da confiança da autoridade que as preenche. Os ocupantes desta função submetem-se ao regime de integral dedicação ao serviço. Jurisprudência: “Os condicionamentos impostos pela Resolução 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça, não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. Improcedência das alegações de desrespeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio federativo. O CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois. O Poder Judiciário tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios ‘estabelecidos’ por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo ‘direção’ nos incisos II, III, IV, V do art. 2° do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 07/2005, do CNJ.” (ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20.08.2008, Plenário, DJE de 18.12.2009.) “Lei estadual que cria cargos em comissão. Violação ao art. 37, II e V, da Constituição. Os cargos em comissão criados pela Lei 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da CF. Ação julgada procedente.” (ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15.08.2007, Plenário, DJ de 05.10.2007.) No mesmo sentido: AI 309.399-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20.03.2012, Primeira Turma, DJE de 23.04.2012; ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14.04.2011, Plenário, DJE de 07.06.2011; ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10.06.2010, Plenário, DJE de 15.02.2011. “Cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do poder público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam. Pelo princípio da proporcionalidade, há que ser guardada correlação entre o número de cargos efetivos e em comissão, de maneira que exista estrutura para atuação do Poder Legislativo local.” (RE 365.368-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.05.2007, Primeira Turma, DJ de 29.06.2007.) No mesmo sentido: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10.06.2010, Plenário, DJE de 15.02.2011. “Cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos. A norma inscrita no art. 37, V, da Carta da República é de eficácia contida, pendente de regulamentação por lei ordinária.” (RMS 24.287, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26.11.2002, Segunda Turma, DJ de 01.08.2003.)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ 2011/ PC-ES/ Perito Papiloscópico/ Específicos)Para que um edital de concurso público possa exigir idade máxima, é necessário que tal exigência esteja devidamente prevista em lei que regulamente o cargo. Resposta: CERTO

Servidor público e direito a greve e a associação sindical A Carta maior, em consonância com a moderna tendência em relação aos direitos sociais, permitiu-lhes tanto o direito a livre associação sindical, quanto ao direto de greve, este exercido nos termos e limites de lei específica. No caso do direito à livre associação a norma é autoaplicável, diferentemente do caso da greve. Importante ressaltar, no que tange aos militares é vedada a sindicalização e a greve (art. 142, inciso IV da CF), não comportando qualquer exceção. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Jurisprudência: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 3.624/1989, do Município de Vitória, que impõe ao poder público municipal a obrigação de cumprir acordo coletivo celebrado com diversas entidades representativas dos servidores públicos municipais. Não conhecimento. O acordo coletivo de trabalho se constituiu em ato jurídico uno para todas as categorias de servidores estatutários do Município de Vitória. Exauridas todas as instâncias, inclusive com manejo de ação rescisória extinta sem resolução do mérito, não cabe à ADPF cumprir uma função substitutiva de embargos à execução.” (ADPF 83, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24.04.2008, Plenário, DJE de 01.08.2008.) “Organização sindical: interferência na atividade. Ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzido pela EC 8, de 13 de julho de 1993, que limita o número de servidores públicos afastáveis do serviço para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical proporcionalmente ao número de filiados a ela [...]. Mérito: alegação de ofensa ao inciso I do art. 8°, ao VI do art. 37, ao XXXVI do art. 5° e ao XIX do art. 5°, todos da CF, por interferência em entidade sindical. Inocorrência dos vícios apontados.” (ADI 990, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 06.02.2003, Plenário, DJ de 11.04.2003.) “Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição.” (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 06.02.2003, Plenário, DJ de 14.11.2002.) “Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.1993, Galvão).” (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20.09.1994, Primeira Turma, DJ de 04.11.1994.)

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

“A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.” (Súmula 679) “Greve de servidor público. Desconto pelos dias não trabalhados. Legitimidade. [...] A comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/1989, segundo o qual, em regra, ‘a participação em greve suspende o contrato de trabalho’. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas, como explicitam a parte final do artigo parcialmente transcrito e a decisão proferida pelo STF no MI 708 [...]” (RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23.11.2010, Segunda Turma, DJE de 01.02.2011.) No mesmo sentido: AI 824.949-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.08.2011, Segunda Turma, DJE de 06.09.2011; RE 399.338-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 01.02.2011, Primeira Turma, DJE de 24.02.2011. “A questão relativa a greve de servidor público, com fundamento no art. 37, VII, da CF, é da competência deste STF, pois o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento em dispositivos constitucionais.” (RE 480.989-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28.09.2010, Segunda Turma, DJE de 25.10.2010.)

IVAN LUCAS

“O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. [...]. [...] ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no art. 37, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve.” (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 12.03.2010.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, DJE de 21.08.2009. “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, DJE de 21.08.2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 12.03.2010. “Mandado de injunção. Garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXI). Direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Evolução do tema na jurisprudência do STF. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. Em observância aos ditames da segurança jurídica e à evolução jurisprudencial na interpretação da omissão legislativa sobre o direito de greve dos servidores públicos civis, fixação do prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção deferido para determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Sinais de evolução da garantia fundamental do mandado de injunção na jurisprudência do STF. [...] O mandado de injunção e o direito de greve dos servidores públicos civis na jurisprudência do STF. [...] Direito de greve dos servidores públicos civis. Hipótese de omissão legislativa inconstitucional. Mora judicial, por diversas vezes, declarada pelo Plenário do STF. Riscos de consolidação de típica omissão judicial quanto à matéria. A experiência do direito comparado. Legitimidade de adoção de alternativas normativas e institucionais de superação da situação de omissão. [...] Apesar das modificações implementadas pela EC 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve

dos servidores públicos civis continua sem receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2º). Direito de greve dos servidores públicos civis. Regulamentação da lei de greve dos trabalhadores em geral (Lei 7.783/1989). Fixação de parâmetros de controle judicial do exercício do direito de greve pelo legislador infraconstitucional. [...] Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a Lei 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de ‘serviços ou atividades essenciais’, nos termos do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses ‘serviços ou atividades essenciais’ seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos ‘essenciais’. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem ‘em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população’ (Lei 7.783/1989, parágrafo único, art. 11). Pendência do julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das ‘ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC 45/2004). Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. No

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Reserva de percentual de cargos e empregos aos portadores de deficiência. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso VIII assim dispõe sobre o tema: VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

A matéria do percentual de cargos públicos foi regulamentada pela Lei n. 8.112/1990 (esfera federal), segundo a qual às pessoas portadoras de deficiência física é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso. Jurisprudência: “Recurso ordinário em mandado de segurança interposto de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que entendeu ser plausível o cálculo da quantidade de vagas destinadas à específica concorrência de acordo com o número de turmas do curso de formação. Os limites máximo e mínimo de reserva de vagas

para específica concorrência tomam por base de cálculo a quantidade total de vagas oferecidas aos candidatos, para cada cargo público, definido em função da especialidade. Especificidades da estrutura do concurso, que não versem sobre o total de vagas oferecidas para cada área de atuação, especialidade ou cargo público, não influem no cálculo da reserva. Concurso público. Provimento de 54 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Etapa do concurso dividida em duas turmas para frequência ao curso de formação. Convocação, respectivamente, de 11 e 43 candidatos em épocas distintas. Reserva de quatro vagas para candidatos portadores de deficiência. Erro de critério. Disponíveis 54 vagas e, destas, reservadas 5% para específica concorrência, três eram as vagas que deveriam ter sido destinadas à específica concorrência. A convocação de quarto candidato, ao invés do impetrante, violou direito líquido e certo à concorrência no certame.” (RMS 25.666, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29.09.2009, Segunda Turma, DJE de 04.12.2009.) “Concurso público. Candidato portador de deficiência visual. Ambliopia. Reserva de vaga. Inciso VIII do art. 37 da CF. Parágrafo 2º do art. 5º da Lei 8.112/1990. Lei 7.853/1989. Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004. O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é o ‘melhor’. A visão univalente – comprometedora das noções de profundidade e distância – implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos. A reparação ou compensação dos fatores de desigualdade factual com medidas de superioridade jurídica constitui política de ação afirmativa que se inscreve nos quadros da sociedade fraterna que se lê desde o preâmbulo da Constituição de 1988.” (RMS 26.071, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13.11.2007, Primeira Turma, DJ de 01.02.2008.) “Concurso público – Candidatos – Tratamento igualitário. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. Concurso público – Reserva de vagas – Portador de deficiência – Disciplina e viabilidade. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas.” (MS 26.310, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.09.2007, Plenário, DJ de 31.10.2007.) No mesmo sentido: RE 440.988-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28.02.2012, Primeira Turma, DJE de 30.03.2012; RE 408.727-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.09.2010, Segunda Turma, DJE de 08.10.2010. “A exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do art. 37, VIII, da CF, que, caso contrário, restaria violado.” (RE 227.299, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14.06.2000, Plenário, DJ de 06.10.2000.) No mesmo sentido: RE 606.728AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 02.12.2010, Primeira Turma, DJE de 01.02.2011. “A exigência de caráter geral, de aprovação em concurso, não pode ser afastada nem mesmo pela reserva de ‘percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência’ (CF, art. 37, II e VIII).” (MI 153-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 14.03.1990, Plenário, DJ de 30.03.1990).

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da CF, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos – um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. Definição dos parâmetros de competência constitucional para apreciação do tema no âmbito da Justiça Federal e da Justiça estadual até a edição da legislação específica pertinente, nos termos do art. 37, VII, da CF. [...] Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de sessenta dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.” (MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25.10.2007, Plenário, DJE de 31.10.2008.) No mesmo sentido: ARE 657.385, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, julgamento em 29.02.2012, DJE de 13.03.2012; MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25.10.2007, Plenário, DJE de 31.10.2008. Vide: RE 456.530-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23.11.2010, Segunda Turma, DJE de 01.02.2011; ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 12.03.2010; Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21.05.2009, Plenário, DJE de 25.09.2009.

Contratação por tempo determinado O art. 39, inciso IX da CF/88 estabelece que:

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; As pessoas contratadas com base no art. 37, inciso IX da CF não ocupam cargo público, não estão sujeitos ao regime estatutário, nem tampouco se submetem as leis trabalhistas. A doutrina entende que tais agentes públicos exercem função pública temporária, tendo vínculo com a Administração Pública de caráter jurídico-administrativo e não trabalhista. Na esfera federal, a contratação por prazo determina encontra-se disciplinada pela lei n. 8.745/1993.

IVAN LUCAS

Jurisprudência: “[...] em caso análogo ao que ora se debate, este STF assentou que é devida a extensão de direito previsto no art. 7º da CR a servidor contratado temporariamente com base em lei local regulamentadora do art. 37, IX, da Constituição, principalmente nos casos de contratos sucessivamente prorrogados.” (ARE 649.393AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22.11.2011, Primeira Turma, DJE de 14.12.2011.) No mesmo sentido: ARE 663.104-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28.02.2012, Segunda Turma, DJE de 19.03.2012. Vide: RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28.06.2005, Segunda Turma, DJ de 30.06.2006. “[...] ressalto que, em casos análogos, esta Suprema Corte tem reconhecido que a existência de leis municipais autorizando a contratação temporária de agentes públicos, para atender a necessidade de excepcional interesse público, afasta a tipicidade da conduta referente ao art. 1º, XIII, do DL 201/1967, que exige a nomeação, admissão ou designação de servidor contra expressa disposição de lei. [...] Nem se diga, como se colhe do acórdão proferido pelo STJ, que a superveniência da Lei 8.745/1993, de cunho mais restritivo (por não prever a hipótese de contratação de guarda municipal), tem o condão de afastar a atipicidade da conduta imputada ao paciente. É que tenho para mim que esta lei, data venia, regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na órbita federal, não havendo que se cogitar, portanto, da sua incidência em âmbito estadual ou municipal. [...] A conjugação do disposto nos arts. 30, I, e 37, IX, ambos da CF, só corrobora o que venho expor. Se, por um lado, o art. 37, IX, dispõe que ‘a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público’, o art. 30, I, por sua vez, assenta que compete aos Municípios ‘legislar sobre assuntos de interesse local’.” (HC 104.078, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 07.06.2011, Segunda Turma, DJE de 05.08.2011). “É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade.” (ADI 3.386, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14.04.2011, Plenário, DJE de 24.08.2011).

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que, comprovada a necessidade de contratação de pessoal, deve-se nomear os candidatos aprovados no certame em vigor em detrimento da renovação de contrato temporário.” (AI 684.518-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28.04.2009, Segunda Turma, DJE de 29.05.2009.) No mesmo sentido: RE 555.141-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 08.02.2011, Segunda Turma, DJE de 24.02.2011. “Lei 8.742, de 30.11.2005 do Estado do Rio Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988). Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15.10.2008, Plenário, DJE de 06.03.2009). “Servidores públicos. Regime temporário. Justiça do Trabalho. Incompetência. No julgamento da ADI 3.395-MC/DF, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada.” (Rcl 4.872, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 21.08.2008, Plenário, DJE de 07.11.2008.) No mesmo sentido: Rcl 7.157-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.02.2010, Plenário, DJE de 19.03.2010; Rcl 4.045-MC-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14.10.09, Plenário, DJE de 19.03.10; Rcl 5.924-AgR, Rcl 7.066-AgR e Rcl 7.115-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23.09.2009, Plenário, DJE de 23.10.2009; Rcl 7.028-AgR e 7.234AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16.09.2009, Plenário, DJE de 16.10.2009; Rcl 4.489-AgR, Rcl 4.012-AgR e Rcl 4.054AgR, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21.08.2008, Plenário, DJE de 21.11.2008; Rcl 5.381, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 17.03.2008, Plenário, DJE de 08.08.2008. “Servidor público. Regime especial. Contratação temporária regida por legislação local anterior à Constituição de 1988, editada com base no art. 106 da Constituição de 1967. Acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. [...] Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste STF. Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a EC 1/1969, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.” (RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 21.08.2008, Plenário, DJE de 05.12.2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: Rcl 7.633AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23.06.2010, Plenário, DJE de 17.09.2010. “Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a

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“O disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho jurídico-administrativo originada de investidura em cargo efetivo ou em cargo em comissão. Tais premissas são suficientes para que este STF, em sede de reclamação, verifique se determinado ato judicial confirmador da competência da Justiça do Trabalho afronta sua decisão cautelar proferida na ADI 3.395/DF. A investidura do servidor em cargo em comissão define esse caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho. Não compete ao STF, no âmbito estreito de cognição próprio da reclamação constitucional, analisar a regularidade constitucional e legal das investiduras em cargos efetivos ou comissionados ou das contratações temporárias realizadas pelo Poder Público.” (Rcl 4.785-MC-AgR e Rcl 4.990MC-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.12.2007, Plenário, DJE de 14.03.2008.) No mesmo sentido: Rcl 8.197-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 17.02.2010, Plenário, DJE de 16.04.2010; Rcl 5.381-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20.05.2009, Plenário, DJE de 21.08.2009. “O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente. A alegada inércia da administração não pode ser punida em detrimento do interesse público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade da atividade estatal.” (ADI 3.068, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 24.02.2006, Plenário, DJ de 23.09.2005). “A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.” (ADI 2.229, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 09.06.2004, Plenário, DJ de 25.06.2004). No mesmo sentido: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.08.2009, Plenário, DJE de 23.10.2009. “Administração pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do art. 37, IX, da CF. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso público. As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público.” (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11.09.2003, Plenário, DJ de 06.02.2004). No mesmo sentido: ADI 3.116, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14.04.2011, Plenário, DJE de 24.05.2011. Vide: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.08.2009, Plenário, DJE de 23.10.2009.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ ANAC/ Técnico Administrativo/ 2009) É facultado ao presidente da República, por meio de decreto, o estabelecimento dos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Resposta: ERRADO

Sistema remuneratório dos servidores Vejamos o disposto na Constituição Federal acerca da remuneração dos agentes públicos:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Observações importantes acerca do sistema remuneratório: • É necessária a edição de uma lei específica para alteração ou fixação de remuneração dos servidores públicos. • Na visão do doutrinador Direy da Cunha Junior, subsídio consiste em nova modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Sem embargo disso, a própria Constituição Federal, em face do §3º do art. 39, permitiu o acréscimo ao subsídio de certas gratificações e indenizações, e determinados adicionais, como a gratificação de natal, os adicionais de férias, de serviços extraordinários, as diárias, as ajudas de custo e o salário-família. • Existem dois sistemas remuneratórios para os servidores: o tradicional, em que a remuneração (ou vencimento) corresponde uma parte fixa e outra variável, e o novo, em que a retribuição é paga em forma de subsídio, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis. • Em relação ao subsídio o art. 39, §4º da CF/1988, estabelece que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Anatel e a interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o poder público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.” (Rcl 5.171, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21.08.2008, Plenário, DJE de 03.10.2008).

Assim, são remunerados obrigatoriamente por subsídio: • Agentes políticos: chefes do Poder Executivo, Deputados, Senadores, Vereadores, Ministros de Estado, Secretários de Estado, etc; • os membros do Ministério Público; • os membros da Magistratura; • os integrantes da Advocacia Geral da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e os Defensores Públicos; • os Ministros do Tribunal de Contas da União; • os servidores públicos policiais. Ressalte-se que, além desses, poderão, facultativamente ser remunerados por subsídio os servidores organizados em carreira, conforme preceitua o art. 39, §8o da CF/1988.  Obs.:

A revisão geral anual apontada no inciso reflete o princípio da periodicidade, garantindo aos servidores, no mínimo, uma revisão geral anualmente. Tal revisão objetiva tão somente recompor o poder aquisitivo da remuneração do servidor. Importante frisar que não se trata de um aumento real na remuneração, mas apenas um aumento nominal.

IVAN LUCAS

Jurisprudência: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.” (Súmula 682) “A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.” (Súmula 679) “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (Súmula 339)

Teto remuneratório constitucional

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribu-

nal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O teto remuneratório é um limite imposto aos agentes públicos, ele tem por objetivo evitar abusos e distorções em relação aos valores pagos pelos cofres públicos àqueles que possuem algum vínculo com o Estado. Conforme se observa da leitura do dispositivo em apreço, atualmente existe o teto geral, que é o do subsídio do Ministro do STF, e outros limites nos estados, Distrito Federal e municípios, que não podem ultrapassar, por óbvio o teto geral, qual seja, o do ministro do STF. Vejamos os outros limites impostos pela Carta Maior: • Nos municípios, o limite é o subsídio do Prefeito; • Nos estados e no DF, cada Poder do Estado corresponde a um valor: no Poder Executivo, o limite é o subsídio do governador; no Poder Legislativo, o limite é o subsídio dos deputados estaduais e distritais; já no Poder Judiciário, o limite é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. Os limites incluem todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do valor percebido, incluídas vantagens pessoais ou quaisquer outras. Entretanto, não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Imperioso dizer, também, que os limites aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. Jurisprudência: “A referência ao termo ‘procuradores’, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os procuradores autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de advocacia pública trazido pela Carta de 1988. A jurisprudência do STF, de resto, é firme no sentido de que somente por meio de lei em sentido formal é possível a estipulação de teto remuneratório.” (RE 558.258, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 09.11.2010, Primeira Turma, DJE de 18.03.2011.) No mesmo sentido: RE 372.369-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.02.2012, Segunda Turma, DJE de 05.03.2012. “Servidor público. Limite remuneratório. Vantagens pessoais. Exclusão do teto constitucional. [...] Consoante a firme jurisprudência do STF, se a controvérsia diz respeito a período anterior à EC 41/2003 (ainda que posterior à EC 19/1998), as vantagens pesso-

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“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da CF.” (RE 464.876-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16.12.2008, Primeira Turma, DJE de 20.02.2009.) No mesmo sentido: RE 471.070-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31.03.2009, Segunda Turma, DJE de 24.04.2009. Vide: AI 339.636-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16.10.2001, Primeira Turma, DJ de 14.12.2001. “É competente o STF para julgar ação de interesse de toda a magistratura nos termos do art. 102, I, n, da CF. No caso, a realidade dos autos afasta a pretensão do autor considerando que o parâmetro foi fixado pela Lei 10.474, de 2002, e não pela Lei 11.143, de 2005. Como já decidiu esta Suprema Corte, no ‘período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/1998 – dependente à época, da fixação do subsídio dos Ministros do STF. Com a edição da Lei 10.474, de junho de 2002, fixando definitivamente os valores devidos e a forma de pagamento do abono, assim como com a posterior regulamentação da matéria pela Resolução 245 do STF, de dezembro de 2002, também não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal. Eventuais correções monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono variável, cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.474/2002, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003. Encerradas as parcelas e quitados os débitos reconhecidos pela lei, não subsistem quaisquer valores pendentes de pagamento’ (AO n. 1.157/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 16.03.2007)” (AO 1.412, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 23.10.2008, Plenário, DJE de 13.02.2009) No mesmo sentido: AO 1.510, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16.03.2011, Plenário, DJE de 30.05.2011. “Teto salarial. Empregado de sociedade de economia mista. Submissão aos limites estabelecidos pelo art. 37, XI, da CF. Precedentes do Plenário. Os empregados das sociedades de economia mista estão submetidos ao teto salarial determinado pelo art. 37, XI, da Constituição, ainda antes da entrada em vigor da EC 19/1998.” (AI 581.311-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14.10.2008, Segunda Turma, DJE de 21.112008) No mesmo sentido: RE 572.143-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.02.2011, Primeira Turma, DJE de 25.02.2011; AI 534.744AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.12.2009, Primeira Turma, DJE de 05.02.2010; RE 590.252-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17.03.2009, Segunda Turma, DJE de 17.04.2009. “Incorporação. Gratificação de representação. Lei n. 11.171/1986 do Estado do Ceará. É necessário que o servidor público possua – além da estabilidade – efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes. O Supremo fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Precedentes.” (RE 400.343-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17.06.2008, Segunda Turma, DJE de 1º.08.2008)

“Observância do limite remuneratório dos servidores públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela EC 41/2003. O STF pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes. A decisão do Plenário no MS 24.875 (Rel. Sepúlveda Pertence, DJ de 06.10.2006) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/1952, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do STF, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso.” (SS 2.542-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 12.06.2008, Plenário, DJE de 17.10.2008) No mesmo sentido: SS 4.264-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 09.12.2010, Plenário, DJE de 11.02.2011; SS 2.504-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 17.03.2008, Plenário, DJE de 02.05.2008. “Pensão especial por morte. Viúva de deputado estadual. Teto. Sendo a agravada pensionista, na condição de viúva de deputado estadual, não lhe é aplicável o teto do Poder Executivo estadual. Precedentes. Pensão especial que foi extinta pela Lei complementar estadual 129/1994, criando em seu lugar pensão previdenciária integral, que, nos termos do disposto no art. 37, IV, da CF/1988, somente poderia sofrer limitação do teto remuneratório equivalente ao subsídio de deputado estadual. Precedentes.” (RE 341.977-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento em 03.06.2008, Segunda Turma, DJE de 27.06.2008.) No mesmo sentido: RE 167.841-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 10.04.2012, Primeira Turma, DJE de 10.05.2012. Vide: ADI 1.510-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13.02.1997, Plenário, DJ de 20.06.2003. “Procurador Federal. Remuneração. Supressão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Impetração contra o Advogado-Geral da União e o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ilegitimidade. Desprovimento do recurso. A responsabilidade pela folha de pagamento dos servidores públicos federais não se insere nas competências legalmente conferidas às autoridades impetradas, que, no caso, não praticaram nenhum ato lesivo ao alegado direito do recorrente. ‘Inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC – inserido no capítulo da apelação – aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional’ (RMS 24.789, Rel. Min. Eros Grau).” (RMS 26.615, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20.05.2008, Primeira Turma, DJE de 31.10.2008)

Limites aos vencimentos dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Este inciso visa uma isonomia salarial entre os Poderes do Estado. Entretanto, tal isonomia remuneratória reclama atribuições iguais ou assemelhadas para haver tal paridade. Ressalte-se que a norma em questão tem aplicabilidade prática reduzida.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

ais são de ser excluídas do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Magna Carta de 1988.” (AI 458.679-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24.08.2010, Segunda Turma, DJE de 08.10.2010) No mesmo sentido: RE 227.661-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14.09.2010, Segunda Turma, DJE de 08.10.2010; RE 259.306-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-8-2010, Plenário, DJE de 03.09.2010; AI 716.442-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 04.05.2010, Segunda Turma, DJE de 28.05.2010; RE 215.612, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 14.03.2006, Segunda Turma, DJ de 23.06.2006; AI 502.311-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23.11.2004, Segunda Turma, DJ de 17.12.2004.

Vedação à vinculação e à equiparação de remunerações Veja o que dispõe a Constituição sobre o tema: XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Tal norma se dirige ao legislador ordinário, uma vez que a lei é vedada de criar vinculações e equiparações remuneratórias no serviço público. Jurisprudência: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” (Súmula 681) “[...] a concessão a delegado de polícia estadual do direito ao reajuste de seus vencimentos de acordo com os percentuais estabelecidos para a remuneração do Delegado-Geral da Polícia Civil, por si só, caracteriza vinculação ou equiparação de remuneração, vedada pela Carta Maior.” (RE 585.303-AgR, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.06.2010, Primeira Turma, DJE de 06.08.2010.) No mesmo sentido: RE 603.324-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22.02.2011, Primeira Turma, DJE de 17.03.2011. IVAN LUCAS

“Equiparação de padrões remuneratórios entre carreiras originalmente distintas (Tesoureiro inativo e Auditor Fiscal do Tesouro Estadual). [...] Medida acautelatória que configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Impõe-se a suspensão da tutela antecipada como forma de evitar o chamado ‘efeito multiplicador’, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando o mesmo escopo da ação ordinária objeto da presente discussão. Precedentes.” (STA 208-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 22.04.2010, Plenário, DJE de 21.05.2010) “Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: [...] Art. 100: vinculação do reajuste da remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual ao dos magistrados. A Constituição do Brasil – art. 37, XIII – veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. [...] Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos do ADCT à Constituição estadual: Art. 42: vinculação dos proventos dos escrivães aos dos magistrados. Ofensa ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição do Brasil.” (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em10.02.2010, Plenário, DJE de 17.09.2010) “A sentença que revigora a isonomia remuneratória dos procuradores autárquicos e fundacionais com os procuradores do Estado da Bahia desrespeita a eficácia vinculante da decisão do STF na ADI 112-MC, ainda que não haja referência expressa ao art. 3º do ADT da Constituição do mesmo Estado. Nada impede que procuradores autárquicos e fundacionais venham a ter os seus vencimentos fixados no mesmo patamar dos procuradores da administração direta. Mas é preciso que lei estadual, uma para cada classe de advogados públicos, expressamente fixe os respectivos valores. Assim é que se concilia o inciso X do art. 37 da CF com o inciso XIII do mesmo artigo.” (Rcl 2.817, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 12.08.2009, Plenário, DJE de 23.10.2009)

Vedação à incidência cumulativa de acréscimos pecuniários Veja o que a CF/1988 dispõe sobre o tema:

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Irredutibilidade de vencimentos e subsídio Nos termos do art. 37, inciso XV da CF/1988: XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I; Segundo a jurisprudência do STF a irredutibilidade refere-se ao valor nominal, ou seja, não confere direito a reajustamento em decorrência da perda do valor aquisitivo da moeda. Jurisprudência: “O princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.” (RE 387.849AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 04.09.2007, Segunda Turma, DJ de 28.09.2007) “A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos ‘dos ocupantes de cargos e empregos públicos’ (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política.” (ADC 8-MC, Min. Celso de Mello, julgamento em 13.10.1999, Plenário, DJ de 04.04.2003)

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE /TJ-ES /Analista Judiciário /Taquigrafia /Específicos /2011) A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do poder judiciário do estado-membro não poderá exceder o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo tribunal de justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Resposta: CERTO

Vedação à acumulação de cargos, empregos e funções públicas Sobre o tema, o art. 37 da CF/1988, dispõe que: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

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8.112/1990 não autoriza que o servidor prolongue indefinidamente a

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Conforme observado da leitura do dispositivo, a regra geral é a vedação a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, as exceções admitidas são: • dois cargos de professor; • um cargo de professor com outro técnico ou científico; • dois cargos ou empregos privativos aos profissionais de saúde com profissão regulamentada. Ressalte-se que além das exceções citadas, o texto constitucional, em outros dispositivos afirma ser possível outras acumulações, a saber: • nos termos do art. 38, inciso III da CF/1988, investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; • nos termos do art. 95, inciso I da CF/1988, o Juiz pode acumular sua função com a de magistério; • nos termos do art. 128 da CF/1988, o membro do Ministério Público pode exercer o magistério. Por fim, importa mencionar que, segundo o art. 37, §10 da CF/1988, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do regime próprios de previdência dos servidores estatutários e militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Jurisprudência: “Servidor público em situação de acumulação ilícita de cargos ou empregos pode se valer da oportunidade prevista no art. 133, §5º, da Lei 8.112/1990 para apresentar proposta de solução, comprovando o desfazimento dos vínculos, de forma a se enquadrar nas hipóteses de cumulação lícita. Contudo, o art. 133, §5º, da Lei

situação ilegal, esperando se valer do dispositivo legal para caracterizar, como sendo de boa-fé, a proposta de solução apresentada com atraso. No caso em exame, os empregadores do impetrante, quando consultados a respeito do desfazimento dos vínculos – fato que tinha sido informado pelo próprio impetrante ao INSS –, informaram que estes não haviam sido desfeitos, tendo um deles sido inclusive renovado. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (RMS 26.929, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19.10.2010, Segunda Turma, DJE de 11.11.2010) “Ação direta de inconstitucionalidade. Readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Acumulação de proventos e vencimentos. Extinção do vínculo empregatício por aposentadoria espontânea. Não conhecimento. Inconstitucionalidade. Lei n. 9.528/1997, que dá nova redação ao §1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma Lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o §1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos – vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal –, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei n. 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao §1º do art. 453 da CLT, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.770, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11.10.2006, Plenário, DJ de 1º.12.2006) No mesmo sentido: RE 605.501-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 02.12.2010, Primeira Turma, DJE de 1º.02.2011. “O art. 11 da EC 20/1998 convalidou o reingresso – até a data da sua publicação – do inativo no serviço público, mediante concurso. Tal convalidação alcança os vencimentos em duplicidade, quando se tratar de cargos acumuláveis, na forma do art. 37, XVI, da Magna Carta, vedada, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria.” (RMS 24.737, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º.06.2004, Primeira Turma, DJ de 03.09.2004) “O dispositivo impugnado, ao estabelecer indistintamente que os proventos da inatividade não serão considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37, XVI, da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente previstas no texto constitucional. Impossiblidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade.” (ADI 1.328, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12.05.2004, Plenário, DJ de 18.06.2004.) No mesmo sentido: RE 415.974-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.02.2011, Primeira Turma, DJE de 23.02.2011. “Impossibilidade da acumulação de cargo de juiz classista com o de empregado de sociedade de economia mista (CF, art. 37, XVI e XVII).” (RE 282.258-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 09.03.2004, Segunda Turma, DJ de 26.03.2004) “Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de possibilitarem ao policial militar – agente público – o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que transferido para a reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente o art. 37, XVI, da Constituição.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

a) a de dois cargos de professor;

Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso, RE 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE n. 245.200, Rel. Min. Maurício Corrêa. Este entendimento foi revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC 20/1998, que trouxe para o texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela CF.” (ADI 1.541, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 05.09.2002, Plenário, DJ de 04.10.2002.) No mesmo sentido: RE 382.389, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14.02.2006, Segunda Turma, DJ de 17.03.2006.

Administração Tributária Sobre o tema, a CF/1988 assim dispõe:

IVAN LUCAS

XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Licitação O procedimento licitatório tem a finalidade de possibilitar que Administração Pública firme contrato com aqueles que oferecerem condições necessárias correspondentes ao interesse público. Consoante com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a Constituição Federal trouxe em seu bojo a regra da obrigatoriedade de licitação. A Carta maior menciona expressamente licitação ao estabelecer no artigo 22, inciso XXVII, ser da competência privativa da União Federal legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.173, §1º, III.” A CF/1988 também dispõe sobre o princípio da obrigatoriedade de licitação no artigo 37, inciso XXI, onde: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante

processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Ainda em relação à disciplina constitucional sobre licitações, a Emenda Constitucional n. 19/1998 (Reforma Administrativa do Estado) alterou o art.173, §1º da CF/88 trazendo previsão de lei que estabeleça o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo, entre outros aspectos, sobre licitação para tais entidades. Essa lei deve contemplar os princípios da moralidade e da publicidade e outros dispositivos constitucionais que preservem a moralidade pública, princípio fundamental da Administração. Deve também, trazer normas condizentes com as operações peculiares executadas por essas entidades que têm objetivos nitidamente econômicos. Entretanto, tal lei ainda não foi editada. Obs.: 

Apesar da regra ser a obrigatoriedade de licitação, excepcionalmente, existem hipóteses previstas em lei de dispensa e inexigibilidade de tal procedimento.

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações

Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Corolário ao princípio da moralidade, a finalidade desse dispositivo é coibir práticas de favorecimentos e mal uso do dinheiro público em proveito pessoal dos administradores. Assim, não poderão as autoridades públicas usar o dinheiro público com propagandas publicitárias para obterem vantagem pessoal.

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§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Muito embora nenhuma lei tenha definido explicitamente o que vem a ser improbidade administrativa pode-se defini-la como atos de natureza civil que o agente público pratica adquirindo vantagens ilícitas para si ou para outrem, podendo ser, inclusive, em concurso com pessoa física ou jurídica de direito privado. Com efeito, os atos de improbidade administrativa abrangem os atos que importam enriquecimento ilícito, os atos que causam prejuízo ao erário, bem como os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Nesse sentido, a Constituição da República de 1988 inovou ao instituir a base constitucional para a responsabilização dos atos de improbidade administrativa, a saber: “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei” (art. 37, §4º da CF/1988). Responsabilidade civil objetiva do Poder Público Entende-se por responsabilidade civil do Estado a obrigação de reparação de danos causados a terceiros em razão de ação comissiva ou omissiva de agentes públicos no exercício de suas atividades. Em relação a responsabilidade do Poder Público, determina a CF/88 que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (CF/1988, art. 37, §6º). Tal dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. A responsabilidade objetiva da Administração abrange todas as pessoas jurídicas de direito público (Administração Direta, autarquias e as fundações de direito público), independentemente de suas funções, e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, que prestem serviços públicos) e as pessoas privadas delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos). A responsabilidade objetiva da administração reconhece a injustiça que seria o fato de aqueles que sofrem danos patrimoniais ou morais decorrentes da atividade da Administração precisassem comprovar a existência de culpa da Administração ou de seus agentes para que tivessem

assegurado seu direito à reparação, tendo em vista a desigualdade jurídica existente entre o particular e o Estado, decorrentes das prerrogativas de direito público inerentes a ele.

§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Servidor em exercício de mandato eletivo

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Regras Constitucionais acerca dos servidores públicos Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. A Constituição de 1988 estabeleceu no caput do artigo 39 que os servidores públicos deveriam ser regidos por um regime jurídico único. A Emenda Constitucional n. 19

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Improbidade administrativa

de 1998 extinguiu essa obrigatoriedade, permitindo que a Administração Pública escolha entre o vínculo estatutário ou contratual. Em 2 de agosto de 2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu cautelar na ADIN n. 2.135, para declarar inconstitucional a nova redação dada pela EC n. 19/98 ao caput do art. 39 da CF. Com isso, voltou a vigorar o conhecido regime jurídico único, passando a vigorar o antigo texto do caput do artigo 39, qual seja: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas”.  Obs.:

Em observância a norma em questão, a União editou a Lei n. 8.112/1990, instituindo o Regime Jurídico Único da administração direta, das autarquias e fundações públicas federais.

Jurisprudência: Nota: O Plenário do STF, no julgamento em sede cautelar, proferido na ADI 2.135-MC, suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.

IVAN LUCAS

“A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. O deslocamento do texto do §2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da CF, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. [...] Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/1998, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.” (ADI 2.135-MC, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, julgamento em 02.08.2007, Plenário, DJE de 07.03.2008)

§1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. Jurisprudência: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (Súmula Vinculante 4)

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” (Súmula 339) “Supressão da isonomia como critério de remuneração no serviço público pela EC 19/1998, que alterou o art. 39, §1º, da CR. Precedentes. A vinculação da remuneração de secretário de Estado à de deputado estadual não configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Recurso parcialmente provido apenas para estabelecer que a remuneração de Secretário de Estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia Legislativa, e não resultado de vinculação automática aos vencimentos dos deputados estaduais.” (RE 171.241, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.08.2009, Plenário, DJE de 20.11.2009) “A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia’ (Súmula 339/STF).” (RE 409.613-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21.02.2006, Primeira Turma, DJ de 24.03.2006.) No mesmo sentido: RE 247.843-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.12.2011, Primeira Turma, DJE de 15.02.2012; RE 478.696-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19.10.2010, Primeira Turma, DJE de 15.03.2011; AI 794.573-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19.10.2010, Primeira Turma, DJE de 18.11.2010; RE 575.936-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24.08.2010, Segunda Turma, DJE de 08.10.2010; AI 695.289-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15.09.2009, Primeira Turma, DJE de 09.10.2009; RE 286.512-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26.05.2009, Segunda Turma, DJE de 19.06.2009. “O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe, mediante avaliação de conveniência e oportunidade, estabelecer a remuneração dos servidores públicos, permitindo a sua efetivação. Vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro com base nesse postulado, nos termos da Súmula 339/STF.” (RE 395.273-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 08.06.2004, Segunda Turma, DJ de 06.08.2004.) No mesmo sentido: RE 596.561-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15.09.2009, Segunda Turma, DJE de 09.10.2009; AI 713.975-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15.09.2009, Primeira Turma, DJE de 09.10.2009. Vide: ADI 1.782, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 09.09.1999, Plenário, DJ de 15.10.1999. “A CF não concedeu isonomia direta às carreiras jurídicas. Essa isonomia deve ser viabilizada mediante lei.” (RE 226.874-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 23.03.2004, Segunda Turma, DJ de 23.04.2004)

§2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

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1.

Vejamos quais normas aplicáveis aos trabalhadores em geral têm aplicação para os servidores públicos:

Direitos assegurados aos servidores públicos: • salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; • garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; • décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; • duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; • licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; • licença-paternidade, nos termos fixados em lei; • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; • redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; • proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

§4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. §5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. §6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. §8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §4º. Regras relativas à aposentadoria e ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. §2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

 Obs.:

IVAN LUCAS

§4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. §5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. §6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. §9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. §10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. §11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. §12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. §15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. §17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. §18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. §19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II. §20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §3º, X. §21. A contribuição prevista no §18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

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A estabilidade é uma garantia constitucional deferida aos ocupantes de cargo efetivo. Para adquirir estabilidade será necessário: • aprovação em concurso público para cargo efetivo; • aprovação no estágio probatório; • aprovação em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade; • três anos de efetivo exercício. Ressalte-se que a estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Já o estágio probatório refere-se ao cargo, assim, a cada novo cargo efetivo, o servidor está sujeito a um novo estágio.  Obs.:

Outra hipótese de perda da estabilidade é por excesso de despesa com pessoal, nos termos do art. 169, §4o da CF/1988.

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. §2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Jurisprudência: “[...] a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 26.02.2010) “(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício

do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido.” (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, DJE de 21.08.2009. “O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da alínea g, I, e da alínea a, IV, ambas do art. 178 da Constituição estadual, que, preveem, respectivamente, que o defensor público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, e ser prerrogativa daquele requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, e outros documentos e providências necessários ao exercício de suas atribuições. Quanto à citada alínea g, considerou-se o advento da EC 19/1998, que ao alterar o art. 41 e respectivos parágrafos, passou a prever a estabilidade de servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público somente após três anos de efetivo exercício, bem como a perda do cargo de servidor público estável tanto por sentença judicial transitada em julgado quanto mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa, e procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também garantida a ampla defesa.” (ADI 230, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º.02.2010, Plenário, Informativo 573) “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11.11.2008, Primeira Turma, DJE de 21.08.2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 12.03.2010.

PODER JUDICIÁRIO Ao Poder Judiciário cabe julgar como função principal (função típica), e legislar (quando, por exemplo, os Tribunais elaboram seus regimentos internos) e administrar (quando realiza licitações, elabora sua proposta orçamentária, etc.) em sua função atípica. A função jurisdicional tem como tarefa resolver os conflitos da sociedade. Jurisdição é uma palavra que vem do latim e significa “fazer o Direito”. Lembrando que a separação entre os poderes tem status de cláusula pétrea. Dispõe o art. 60, §4º, que “Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: [...] III – a separação dos Poderes”. O Brasil adota o sistema de jurisdição una, que importa não excluir da apreciação do judiciário questões de legalidade. Sendo assim, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, ou seja, diz em caráter definitivo o que deve ser aplicado aos casos submetidos a sua apreciação. A coisa julgada é atributo exclusivo do Poder Judiciário. O Poder Judiciário, como os outros Poderes, possui autonomia administrativa, financeira e funcional.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Estabilidade

Organização do Poder Judiciário A Constituição elencou os órgãos que fazem parte do Poder Judiciário em seu art. 92, a saber: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

IVAN LUCAS

No Brasil não existe o Poder Judiciário Municipal, assim o Judiciário se divide de forma básica em Justiça Federal e Justiça Estadual. Desta forma, as competências da Justiça Federal estão, em regra, taxativamente enumeradas na Constituição, e a Justiça Estadual possui competência residual. A Justiça Federal subdivide-se em comum e especializada. À Justiça especializada compete apreciar matérias determinadas, assim à Justiça do Trabalho cabem matérias relacionadas ao Direito do Trabalho, a Justiça Eleitoral aprecia matérias eleitorais, e, por fim, a Justiça Militar aprecia os crimes militares. O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Poder Judiciário, sendo o guardião da Constituição Federal. Já o Superior Tribunal de Justiça tem como principal atributo assegurar a uniformização na interpretação da legislação federal. A Emenda Constitucional n. 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, que não possui competência jurisdicional, sendo um órgão de controle administrativo e financeiro do Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. STF

STJ

TJ Juízes de Direito

TRF Juízes Federais

TST

TSE

TRT

TRE

Juízes do Trabalho

Juízes Eleitorais

STM

Juízes Militares

Garantias do Poder Judiciário Ao Poder Judiciário foram outorgadas algumas garantias, que não devem ser vistas como privilégios, mas sim como prerrogativas que visam assegurar a imparcialidade por parte dos magistrados no exercício da jurisdição. Alguns artigos asseguram tais garantias, a exemplo:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Art. 62. [...] §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros. Art. 68. [...] §1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.

Também é assegurada a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, como disposto no art. 99 da Constituição. Sendo assim, os próprios tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, e mesmo que estes não encaminhem tais propostas dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo terá que considerar os valores aprovados na lei orçamentária vigente, com os devidos ajustes, para que possa consolidar a proposta orçamentária anual. Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual (CF, art. 99, §4º). Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais (CF, art. 99, §5º). E, ainda, as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (CF, art. 98, §2º). O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. Já no que se refere à autonomia administrativa do Poder Judiciário, tem-se o art. 96 da Constituição, que outorga competência privativa: I – aos tribunais para: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

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Organização da Carreira de Magistrado Dispõe a Constituição que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando diversos princípios. Primeiramente, o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, se dará mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação (CF, art. 93, I). O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 11 de 2006, visando regulamentar o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura nacional, elaborou algumas determinações, vistas a seguir. Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau. Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o artigo 105, parágrafo único, I, e o artigo 111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente concluídos com aprovação.

A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica de que trata o artigo 93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada por ocasião da inscrição definitiva no concurso. Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados à preparação de candidatos a concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de integrar comissão do concurso e banca examinadora até três anos a após cessar a referida atividade de magistério. A Constituição também dispõe que a promoção de magistrado, de entrância para entrância, deverá ser feita alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. Portanto, na promoção por antiguidade, o mais antigo na carreira deverá ser promovido, que somente poderá ser recusada sua promoção mediante voto fundamentado de dois terços dos membros do Tribunal. Já na promoção por merecimento, será feita uma lista com 20% dos juízes mais antigos e, dentro desta lista, com base em critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, será feita a promoção. Lembrando que é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §4º. Teto do Poder Judiciário 1. Ministros dos Tribunais Superiores (STJ – TST – TSE – STM): subsídio não superior à 95% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 93, inc. V da CF/1988). 2. Agentes do Poder Judiciário Federal: subsídio não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 3. Agentes do Poder Judiciário e Ministério Público Estadual: subsídio não superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. 4. Desembargadores do Tribunal de Justiça, membros do Ministério Público Estadual, Procuradores Estaduais e Defensores Públicos Estaduais: subsídio não superior a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Garantias e Vedações aos Magistrados IVAN LUCAS

A Constituição assegura algumas garantias aos membros do Poder Judiciário, são elas: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado Sendo assim, o juiz só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado. Tal vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, para os que ingressarem na carreira de juiz, e será conquistada na data da posse, para os que ingressam nos tribunais, pelo quinto constitucional, por nomeação para o STF, etc. II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII Os membros do Poder Judiciário não serão removidos de ofício, salvo por decisão do Conselho Nacional de Justiça, ou por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. III – irredutibilidade de subsídio É a garantia dada aos membros do Poder Judiciário de não terem seus subsídios reduzidos, lembrando que deve ser respeitado o teto do art. 37, XI da Constituição. Também foram estabelecidas vedações aos magistrados, visando a imparcialidade no exercício de suas funções. Sendo assim, a Constituição determinou que aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

O STF entende que por “uma função de magistério” deve-se entender como “a de magistério”, já que o magistrado pode dar aulas em mais de uma instituição, quando houver compatibilidade de horário. E a quarentena é a proibição de que o juiz exerça a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Quinto Constitucional Prevê a Constituição que 20% dos lugares nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão ocupados por membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação: 1º Etapa: OAB ou Ministério Público (depende o caso) formam uma lista com seis nomes; 2º Etapa: O Tribunal escolhe 3, dentro dos seus nomes indicados; 3º Etapa: O Chefe do Poder Executivo escolhe um dos três nomes, e o nomeia. Conforme jurisprudência do STF, quando a divisão dos membros de algum tribunal não der um número inteiro, deverá ser feito um arredondamento para cima: Um quinto da composição dos TRF será de juízes oriundos da advocacia e do MPF. Esta é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre da norma expressa, no sentido de que, se 1/5 é dos advogados e membros do MPF, 4/5 serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o tribunal não terá na sua composição, 1/5 dos juízes oriundos da advocacia e do MPF, com descumprimento da norma constitucional (CF, art. 94 e art. 107, I). (MS 22.323, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 28.09.1995, Plenário, DJ de 19.04.1996)

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Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros [...], sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, [...] sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94.

Regime de Precatórios O regime de precatórios foi criado para atender as pessoas que possuem créditos judiciais com o Estado. Os créditos de baixo valor poderão ser pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem necessidade de precatórios. Segundo a súmula n. 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”. A Emenda Constitucional n. 62 de 2009, que ficou conhecida como a “PEC do Calote”, alterou a forma de pagamento das dívidas judiciais da Fazenda Pública. O art. 100 da CF foi modificado, e foi acrescentado o art. 97 ao ADCT, que permitiu aos Estados, Distrito Federal e Municípios adotarem um regime especial de pagamento de precatórios. A CF/1988, após a promulgação da Emenda, passou a dispor de novo regime de precatórios, sendo alterados a forma, o prazo e a ordem cronológica de pagamento, como por exemplo: 1. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial; 2. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor; 3. Leilão de Precatórios (ADCT, art. 97, §9º); 4. Renegociação de Precatórios vencidos (ADCT, art. 97).

DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça;  II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. §1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.  §2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.  Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;  II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;  d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;  e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;  III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; 

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Lembrando que os Tribunais da Justiça do Trabalho também devem respeitar o quinto constitucional, conforme previsto na Constituição:

IVAN LUCAS

IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §4º; VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;  VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;  VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;  IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;  X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;  XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;  XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; 

XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;  XV – a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.  Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, §2º, I.  Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III – dedicar-se à atividade político-partidária. IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;  V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

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I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais. §3º Se os órgãos referidos no §2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §1º deste artigo.  §4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do §1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.  §5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.  §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §2º deste artigo.  §2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.  §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados; II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;  c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. §1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.  §2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.  Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. §1º Os tribunais elaborarão suas propostas orça mentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. §2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

IVAN LUCAS

§4º Para os fins do disposto no §3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  §6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.  §7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.  §8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o §3º deste artigo.  §9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. §10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, para os fins nele previstos.  §11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.  §12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§2º e 3º.  §14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.  §15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.  §16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. 

Jurisprudência: “Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício Imparcial e independente. Precedente e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, §4º, III, da CF. [...] São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 08.12.2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, letra r, e 103-B, §4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.” (ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 13.04.2005, Plenário, DJ de 22.09.2006) “A prerrogativa de elaborar o Estatuto da Magistratura, cometida ao STF pelo constituinte originário (art. 93, caput, CF/1988), tem função constritiva da liberdade nomogenética dos tribunais. Há reserva constitucional para o domínio de lei complementar no que concerne ao processo eleitoral nos tribunais, estando a caracterização dos loci diretivos, para fins de elegibilidade, adstrita aos três cargos, dispostos em numerus clausus, no art. 99 da LOMAN. Não se encarta no poder nomogenético dos tribunais dispor além do que prescrito no art. 102 da LOMAN, no que se conecta aos requisitos de elegibilidade. A departição de funções, nomes jurídicos ou atribuições, nos regimentos internos dos tribunais, não pode ser excogitado como critério diferenciador razoável e susceptível de quebra

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QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TJ-RR/ Administrador/ 2012) É obrigatória a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de procurador dos estados e do Distrito Federal, não sendo obrigatória, contudo, para o ingresso nas classes das carreiras da Advocacia-Geral da União. Resposta: CERTO

Supremo Tribunal Federal O Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros, que são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade. Após nomeação feita pelo Presidente da República, caberá ao Presidente do Tribunal proceder com a posse, ocasião na qual será adquirida a vitaliciedade. Lembrando que, conforme art. 12, §3º, IV, o Ministro do Supremo Tribunal Federal deve ser brasileiro nato.

Competências As competências do STF podem ser divididas em competência originária e competência recursal, sendo a originária aquela em que o STF processa e julga originariamente a matéria, em única instância, e a recursal se refere aquela em que o STF aprecia a matéria que chega até ele mediante recurso ordinário ou extraordinário. Tais competências são taxativas, ou seja, exaustivo, de direito estrito, tal rol somente será acrescido de outras competências mediante aprovação de Emenda à Constituição. A competência originária se encontra no inciso I do art. 102 da Constituição. Sendo assim, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; d) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) Revogado; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

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da isonomia entre os postulantes de cargo diretivo.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.08.2011, Plenário, DJE de 23.11.2011) “O magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e de pertinência. A ratio subjacente à norma inscrita no art. 41 da Loman decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição. É que a independência judicial constitui exigência política destinada a conferir, ao magistrado, plena liberdade decisória no julgamento das causas a ele submetidas, em ordem a permitir-lhe o desempenho autônomo do officium judicis, sem o temor de sofrer, por efeito de sua prática profissional, abusivas instaurações de procedimentos penais ou civis. (Inq 2.699-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12.03.2009, Plenário, DJE de 08.05.2009) “A aferição do merecimento é feita levando-se em conta diversos critérios, não apenas dados objetivos, mas também outros relativos à produtividade e presteza no exercício da jurisdição.” (MS 27.960AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27.10.2011, Plenário, DJE de 11.11.2011) “O que se impõe ao juiz, por exigência do art. 93, IX, da CF, é o dever de expor com clareza os motivos que o levaram a condenar ou a absolver o réu. Havendo condenação, aplicará a pena na medida em que entenda necessária para a prevenção e a repressão do crime, expondo os motivos pelos quais chegou ao quantum aplicado definitivamente, o que ocorreu na hipótese.” (HC 102.580, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22.06.2010, Primeira Turma, DJE de 20.08.2010)

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

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Cabe dar relevância à alguns pontos, primeiramente, a competência originária que dispõe o STF para processar e julgar autoridades (b e c) só se refere ao período em que elas estiverem no exercício da função pública. Sendo assim, a partir do momento em que as autoridades referidas não exercerem mais o cargo ou mandato, serão os autos remetidos à justiça comum. Cabe ao STF processar e julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Neste caso a STF funciona como tribunal federativo, estabilizando conflitos entre entes da federação. Assim, caberá ao STF processar e julgar conflitos entre duas entidades políticas da Federação (União, Estados ou DF) ou entre um ente federativo e uma entidade da Administração Indireta de outro ente, neste caso, apenas quando esteja em jogo o pacto federativo. Observe que os municípios não estão incluídos em tal competência, embora sejam entes federados. Também cabe ao STF processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Assim, haverá conflito quando dois órgãos se julgam competentes ou incompetentes, não tendo nenhum dos dois obrigação de seguir o que o outro decide. Quando a decisão de um dos órgãos for de observância obrigatória para o outro, não há de se falar em conflito, ou seja, a decisão de um tribunal ad quem (superior) será obrigatória para o tribunal ad quo (inferior). Ex.: Não existe conflito entre o STF e qualquer outro tribunal, pois a decisão do STF é obrigatória para os demais. Sendo assim, o conflito de competências apenas existirá quando se tratarem de órgãos não subordinados um ao outro. Quando o conflito de competências envolver um Tribunal Superior, deverá ser julgado pelo STF. Ademais, cabe ao STF processar e julgar originariamente o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas b e c; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Sendo que, conforme súmula n. 624 do STF “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.

Em se tratando de Ministro de Estado, a competência para julgamento de habeas corpus se dará da seguinte forma: caberá ao STF julgar quando o Ministro for paciente, já quando for autoridade coatora, caberá ao STJ fazer o julgamento. Quanto à extradição solicitada por Estado estrangeiro, temos que o STF se limita a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição, indeferido o pedido, o Presidente da República não poderá efetivar a extradição; já se for deferido, ficará a critério discricionário do Presidente a entrega do súdito ao Estado requerente (Pleno, Ext 1114, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 22.08.2008). Habeas corpus Ministro é paciente Ministro é coator

Competência STF STJ

Autoridade

Crime Comum

Crime de Responsabilidade

Presidente da República

STF

Senado Federal

STF

Se ligado ao do Presidente da República: Senado Federal Se não: STF

Ministro de Estado

II – julgar, em recurso ordinário: O recurso ordinário é aquele em que a parte vencida entra com recurso, ao provar que perdeu, mediante alegação de qualquer argumento para que seja revista a decisão, não precisando demonstrar requisitos específicos como ocorre com o recurso extraordinário. a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Pode ser interposto recurso ordinário para o STF quando for negado algum dos remédios constitucionais julgados originariamente pelos Tribunais Superiores, ou seja, quando o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção forem de competência originária dos Tribunais Superiores forem negado, caberá recurso ordinário ao STF. b) o crime político; Os julgamentos de crimes políticos são de competência originária dos juízes federais de primeira instância; independente da decisão, o recurso será direcionado ao STF, não passando por outros tribunais, vai direito para o STF. III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

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No caso deste recurso, cabe à parte demonstrar alguns requisitos para cabimento do recurso extraordinário. São eles: Prequestionamento da matéria constitucional, o recorrente deve arguir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Ofensa direta à Constituição, tal ofensa deve ser diretamente à CF, não podendo ser somente de forma reflexa. Obs.:

STF Súmula n. 279 – “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.



STF Súmula n. 280 – “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.



STF Súmula n. 281 – “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Legitimidade para mover o controle concentrado

Segundo o art. 103 da Constituição, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Dentre os acima citados, os que têm legitimidade universal, ou seja, podem propor ADIn e ADC em qualquer matéria são: Presidente da República , Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional. Já os que possuem legitimidade específica, ou seja, legitimidade vinculada à pertinência temática, são: Governador de Estado ou do Distrito Federal, Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Súmulas Vinculantes O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Conselho Nacional de Justiça Criado por meio da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, o Conselho Nacional de Justiça visa um maior controle do Poder Judiciário. Sendo assim, o CNJ se caracteriza como um órgão de controle interno do Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: a) o Presidente do Supremo Tribunal Federal; b) um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; c) um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; d) um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; e) um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; f) um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; g) um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; h) um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; i) um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; j) um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; k) um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; l) dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; m) dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. O Presidente do STF não precisa ser eleito nem aprovado pelo Senado para compor o CNJ, ou seja, é membro nato. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. O CNJ não exerce jurisdição, não é órgão jurisdicional, sua competência se destina ao controle administrativo, financeiro, disciplinar, orçamentário e contábil do judiciário.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

MEMBROS DO CNJ Do Poder Judiciário (9)

Das Funções Essenciais da Justiça (4)

Membros da sociedade escolhidos pelo legislativo (2)

IVAN LUCAS

• O Presidente do Supremo Tribunal • Um membro do Ministério Público da União, • Dois cidadãos, de notável saber indicado pelo Procurador-Geral da República jurídico e reputação ilibada, Federal; (membro nato) indicados um pela Câmara dos • Um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo • Um membro do Ministério Público estadual, Deputados e outro pelo Senado escolhido pelo Procurador-Geral da República Federal tribunal • Um Ministro do Tribunal Superior dentre os nomes indicados pelo órgão compedo Trabalho, indicado pelo respec- tente de cada instituição estadual tivo tribunal • Um desembargador de Tribunal de • Dois advogados, indicados pelo Conselho Justiça, indicado pelo Supremo Tri- Federal da Ordem dos Advogados do Brasil bunal Federal • Um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal • Um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça • Um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça • Um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho • Um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho

Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,

ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 1999)

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§3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. §1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. §2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. §3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) (Vide Lei n. 11.417, de 2006) §1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

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j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) II – julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em §1º pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993) §2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

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§2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009) I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009) II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. §1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009) §2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 61, de 2009) §3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.

§4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. §5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

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Superior Tribunal de Justiça O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 (ver quinto constitucional).

STJ – 33 Ministros

1/3 – Desembargadores do TJ 1/3 – Juízes do TRF 1/3 – MP e Advocacia

Competências O Superior Tribunal de Justiça possui competências originárias, dispostas no art. 105, inciso I, recursais ordinárias, dispostas no art. 105, II, e recursais especiais, elencadas no art. 105, III. Ao STJ foi concedida a missão de guardião do ordenamento jurídico federal, ao passo que ao STF foi concedida a missão de guardião da Constituição da República. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; Dentre tais competências, cabe destacar a de homologar as sentenças estrangeiras e conceder o exequatur às cartas rogatórias. Tal competência era, anteriormente, do STF, porém com a Emenda Constitucional n. 45/2004 foi repassada ao STJ. Vale ressaltar que cabe ao STJ apenas homologar ou conceder exequatur às cartas rogatórias, cabendo aos juízes federais de primeira instância executá-las (art. 109, X). Em se tratando de conflito de competências, o STJ será órgão de superposição quando se tratar de conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos. Ex: TRF e TRT, dois TRF’s etc. • STJ Súmula n. 22 – “Não há conflito de competência entre o Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada do mesmo Estado-membro”. II – julgar, em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; A partir da denegação de habeas corpus julgado pelo TJ ou TRF por meio de sua competência originária (1º instância) ou recursal (última instância), cabe recurso ordinário para o STJ. b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

§6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. §7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.

No caso de mandado de segurança, caberá recurso ao STJ somente quando se tratar de decisão denegatória em única instância. Assim, caso o mandado de segurança tenha chegado ao TJ ou TRF em grau de recurso, não caberá recurso ordinário ao STJ, somente caberá se o MS nascer no TJ ou TRF. c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Quem detém tais causas como competência originária são os juízes federais, conforme art. 109, II, cabendo recurso ordinário ao STJ, não passando pelo TRF. III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

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Assim como o recurso excepcional, no caso do recurso especial também não cabe à parte somente provar que perdeu, mas também comprovar alguns requisitos, são eles: a) Prequestionamento da matéria constitucional, da mesma forma que ocorre com o Recurso Excepcional; b) Tratar-se de matéria relativa a lei federal. Dispõe a Constituição que funcionarão junto ao STJ: 1. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; 2. o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) II – julgar, em recurso ordinário:

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Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais) A Justiça Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; b) os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. A constituição enumerou as competências dos Tribunais Regionais Federais no art. 108, que estão divididas em

competências originárias e recursais. O rol de competências é taxativo, ou seja, exaustivo, de direito estrito, tal rol somente será acrescido de outras competências mediante aprovação de Emenda à Constituição. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. As competências dos juízes federais estão enumeradas no art. 109, cabendo processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo; VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004)

“exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI – a disputa sobre direitos indígenas. Observe que, de acordo com o inciso I, não compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que figurar sociedade de economia mista federal, sendo processadas e julgadas pela Justiça Estadual. No tocante ao inciso IV, caberá recurso ordinário diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Quanto à disputa sobre direitos indígenas, o STF firmou entendimento de que só será competente a Justiça Federal nos casos em que envolver direitos e interesses indígenas específicos, quando se tratar de direitos relativos à condição de indígena. Dispõe o STF que: Os crimes cometidos por silvícolas ou contra silvícolas, não configurando disputa sobre direitos indígenas e nem, tampouco, infrações praticadas em detrimento de bens e interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, não se inserem na competência privativa da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. XI). (RE 263.010, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 10.11.2000)

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Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais Art. 106. São órgãos da Justiça Federal: I – os Tribunais Regionais Federais; II – os Juízes Federais. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. §1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câma-

ras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

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Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelos Juízes do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez

anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; b) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. Funcionarão junto ao TST: a) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; b) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: a) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; b) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. As competências da Justiça do Trabalho estão dispostas no art. 114, da seguinte forma: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI – a disputa sobre direitos indígenas. §1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. §4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. §5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. STF Súmula Vinculante n. 22 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/2004”. STF Súmula Vinculante n. 23 “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

Seção V Dos Tribunais e Juízes do Trabalho IVAN LUCAS

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I – o Tribunal Superior do Trabalho; II – os Tribunais Regionais do Trabalho; III – Juízes do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 1999) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. §1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. §2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II – o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 1999) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o

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Justiça Eleitoral Compõem a Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: a) forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; c) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; d) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; e) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral: I – o Tribunal Superior Eleitoral; II – os Tribunais Regionais Eleitorais; III – os Juízes Eleitorais; IV – as Juntas Eleitorais. Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. §1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. §2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 24, de 1999)

IVAN LUCAS

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. §1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. §2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. §1º – Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. §2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. §3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. §4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I – forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Justiça Militar São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I – três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II – dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual é residual em relação às Justiças Especializadas e à Justiça Federal comum, ou seja, o que não for de competência da Justiça do Trabalho, Militar, Eleitoral e Federal comum, será assunto da Justiça Estadual.

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Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. §1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. §2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. §3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) §7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA A Carta Maior, em seu Título IV, reservou um capítulo para a denominada Funções Essenciais à Justiça, tratandose do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Advocacia e da Defensoria Pública. Tais instituições, embora não pertençam ao Poder Judiciário, atuam ao seu lado, sendo, como a própria Constituição nos informa, essenciais a função da Justiça. MINISTÉRIO PÚBLICO Histórico O Ministério Público retrata o progresso do estado brasileiro e da sua democracia. Dois grandes processos marcaram a história do Parquet. No período colonial , o Brasil foi conduzido pelo direito português. Ainda, não havia o Ministério Público como instituição. Porém, as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco). Mais tarde, no Império, em 1832, com o Código de Processo Penal do Império, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público. Na República, o Decreto n. 848, de 11.09.1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Entretanto, foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o desenvolvimento institucional do Ministério Público, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição. Em 1951,a Lei Federal n. 1.341 instituiu o Ministério Público da União, que se ramificava em Ministério Público Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. Nessa época, o MPU pertencia ao Poder Executivo. Já em 1981, a Lei Complementar n. 40 dispôs sobre o estatuto do Ministério Público, instituindo garantias, atribuições e vedações aos membros do órgão. Não obstante, em 1985, a Lei n. 7.347 da Ação Civil Pública ampliou consideravelmente a área de atuação do MP , ao atribuir a função de defesa dos interesses difusos e coletivos. Antes da ação civil pública, o Ministério Público desempenhava basicamente funções na área criminal. Na área cível, o Ministério tinha apenas uma atuação interveniente, como fiscal da lei em ações individuais. Com o advento da ação civil pública, o órgão passa a ser agente tutelador dos interesses difusos e coletivos. A Constituição de 1988 foi uma grande avanço para a instituição, uma vez que faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo “Das funções essenciais à Justiça”. Define as funções institucionais, as garantias e as vedações de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais). Conceito De acordo com o art. 127 da CF/1988, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. O ingresso na carreira far-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem da classificação. Composição IVAN LUCAS

A Constituição Federal prevê que Ministério Público abrange: 1 – O Ministério Público da União (MPU) compreende os seguintes ramos: a) O Ministério Público Federal (MPF); b) O Ministério Público do Trabalho (MPT); c) O Ministério Público Militar (MPM); d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). 2 – Os Ministérios Públicos dos Estados (MPE).  Obs.:

Enquanto o MPU é regido pela Lei Complementar n. 75/1993, o MPE rege-se pela Lei n. 8.625/1993.

 Obs.:

O texto constitucional colocou o MP em um capítulo especial, não integrando os demais poderes da República. Sendo assim, o MP possui autonomia e independência no exercício de suas funções na defesa dos direitos, garantias e prerrogativas da sociedade.

Ao MPU é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. Sendo as carreiras dos membros dos diferentes ramos independentes entre si. Dessa forma, para ser membro do MPF, deve-se prestar concurso público para o MPF. Para ser membro do MPT, deve-se prestar concurso para o MPT, e assim por diante. Quanto a carreira técnico-administrativa, esta é única para todo o MPU. O candidato presta concurso público para o MPU e pode ser lotado em qualquer um dos ramos.

Princípios institucionais São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. O princípio da unidade refere-se aos membros do MP que integram uma só carreira sob a direção de um Procurador Geral. O princípio da indivisibilidade significa que os seus membros não estão vinculados aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, de acordo com as normas jurídicas vigentes. Já o princípio da independência funcional preceitua que seus membros atuam com liberdade e exercem suas atribuições de acordo com a sua e consciência e com às leis. Assim, eles não podem sofrer ingerências em suas decisões. Funções institucionais O art. 129 da Constituição Federal, estabelece que são funções institucionais do Ministério Público: • promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei . Embora o Ministério Público age privativamente na promoção a ação penal pública, o art. 5o, inciso LIX da CF estabelece que será admitida ação penal nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal. • zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. • Trata-se de importante função do Parquet de defensor dos interesses da população no que tange aos serviços de relevância pública (ex.: Saúde, educação etc.). • promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. • O inquérito civil é investigação administrativa a cargo do Ministério Público. Este pode promover diligências, requisitar informações e documentos, tomar depoimentos, etc. • promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição. • O Procurador Geral da República é um dos legitimados para propor ação de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. • E, relação a decretação de intervenção da União nos Estados mediante representação do Procurador Geral da República, será promovida nas hipóteses de inobservância dos princípios sensíveis, bem como na recusa a execução de lei federal, também perante o Supremo Tribunal Federal. • defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. • expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.

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Alguns meios de atuação do Ministério Público • promover ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade; • promover representação para intervenção federal nos Estados e Distrito Federal; • impetrar habeas corpus e mandado de segurança; • promover mandado de injunção; • promover inquérito civil e ação civil pública para proteger: direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, patrimônio cultural, interesses individuais indisponíveis, homogêneos e sociais, difusos e coletivos. • promover ação penal pública; • expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública; • expedir notificações ou requisições (de informações, de documentos, de diligências investigatórias, de instauração de inquérito policial à autoridade policial). Garantias aos membros do Ministério Público Tais garantias foram conferidas aos membros do Ministério Público visando a independência no exercício de suas funções. São elas: • Vitaliciedade: por meio da vitaliciedade, após 2 anos de efetivo exercício, seus membros não podem perder o cargo, a não ser por sentença judicial transitada em julgado. • Inamovibilidade: uma vez titular do respectivo cargo, seus membros não poderão ser removidos compulsoriamente, exceto por motivo de interesse público. • Irredutibilidade de subsídio: o subsídio do membro do MP é irredutível. Entretanto, tal irredutibilidade é nominal e não real, bem como não impede a incidência ou aumento de tributos sobre o valor do subsídio.

Vedações aos membros do Ministério Público Nos termos do art. 128, §2o, II da CF, são seguintes vedações aos membros do MP: • receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; • exercer a advocacia; • participar de sociedade comercial, na forma da lei; • exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; • exercer atividade político-partidária; • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. Procurador Geral da República É o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. Ele é, também, o procurador-geral Eleitoral. Nomeado pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal, cabe a ele, dentre outras atribuições nomear o procurador-geral do Trabalho (chefe do MPT), o procurador-geral da Justiça Militar (chefe do MPM) e dar posse ao procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (chefe do MPDFT). Conselho Nacional do Ministério Público O Conselho é um órgão de controle externo e de fiscalização do exercício administrativo e financeiro do MP . Ele foi criado em 30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional n. 45, e tem sede em Brasília (DF). Ao Conselho cabe orientar e fiscalizar todos os ramos do MP brasileiro: o Ministério Público da União (MPU), que é composto pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Distrito Federal e Territórios (MPDFT); e o Ministério Público dos Estados (MPE). Ele será presidido pelo procurador-geral da República e é composto por quatro integrantes do MPU, três membros do MPE, dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça, dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: • zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; • zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

• Os membros do Ministério Público possuem acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de natureza pública, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal pelo uso indevido das informações e documentos. • exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; • requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; • exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; • receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; • rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; • elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI da CF/1988. CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA IVAN LUCAS

Seção I Do Ministério Público Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. §1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. §2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. §3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. §4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §3º. §5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites

estipulados na forma do §3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. §6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 128. O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II – os Ministérios Públicos dos Estados. §1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução. §2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal. §3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. §4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva. §5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, §4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, §2º, I; II – as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

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d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. §6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. §1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei. §2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. §3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. §5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I – o Procurador-Geral da República, que o preside; II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras; III – três membros do Ministério Público dos Estados; IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. §1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei. §2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

lei;

b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da

IVAN LUCAS

V – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. §3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral; III – requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público. §4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho. §5º Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Jurisprudências: “O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiquíssimos nomes de ‘promotor de justiça’ para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da ‘procuradoria de justiça’, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 [...]. É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no ‘controle externo da atividade policial’. Noutros termos: ambas as funções ditas ‘institucionais’ são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir.” (HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 01.02.2011, Segunda Turma, DJE de 23.05.2011) “O legislador constituinte, ao proceder ao fortalecimento institucional do Ministério Público, buscou alcançar duplo objetivo: instituir, em favor de qualquer pessoa, a garantia de não sofrer arbitrária persecução penal instaurada por membro do Ministério Público designado ad hoc; e tornar mais intensas as prerrogativas de independência funcional e de inamovibilidade dos integrantes do Parquet”. (HC 102.147, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16.12.2010, DJE de 03.02.2011)

“O Ministério Público tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos, quando impregnados de relevante natureza social, como sucede com o direito de petição e o direito de obtenção de certidão em repartições públicas.” (RE 472.489-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29.04.2008, Segunda Turma, DJE de 29.08.2008) No mesmo sentido: AI 516.419-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16.11.2010, Segunda Turma, DJE de 30.11.2010. “Legitimidade para a causa. Ativa. Caracterização. Ministério Público. Ação civil pública. Demanda sobre contratos de financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Tutela de diretos ou interesses individuais homogêneos. Matéria de alto relevo social. Pertinência ao perfil institucional do Ministério Público. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e IX, da CF. Precedentes. O Ministério público tem legitimação para ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social, como os de mutuários em contratos de financiamento pelo SFH.” (RE 470.135-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 22.05.2007, Segunda Turma, DJ de 29.06.2007) “Ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra Município para o fim de compeli-lo a incluir, no orçamento seguinte, percentual que completaria o mínimo de 25% de aplicação no ensino. CF, art. 212. Legitimidade ativa do Ministério Público e adequação da ação civil pública, dado que esta tem por objeto interesse social indisponível (CF, art. 6º, arts. 205 e seguintes, art. 212), de relevância notável, pelo qual o Ministério Público pode pugnar (CF, art. 127, art. 129, III).” (RE 190.938, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.03.2006, Segunda Turma, DJE de 22.05.2009) “Sem que disponha de capacidade para livremente gerir e aplicar os recursos orçamentários vinculados ao custeio e à execução de suas atividades, o Ministério Público nada poderá realizar, frustrando-se, desse modo, de maneira indevida, os elevados objetivos que refletem a destinação constitucional dessa importantíssima Instituição da República, incumbida de defender a ordem jurídica, de proteger o regime democrático e de velar pelos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (ADI 2.513-MC, Rel. Min. Celso Mello, julgamento em 03.04.2002, Plenário, DJE de 15.03.2011) “Há de se distinguir no processo penal duas formas de atuação do Ministério Público. A primeira como dominus litis e outra como custos legis. O promotor de justiça agiu como titular da ação penal ao oferecer denúncia e contrarrazões à apelação aviada. Já no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e no STJ atuaram o procurador de Justiça e o subprocurador-geral da República como fiscais da lei. Não há contraditório a ser assegurado após a manifestação ministerial, pois não houve ato de parte e sim do fiscal da lei. Não havendo contraditório, não há quebra de isonomia quanto aos prazos.” (HC 81.436, voto do Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11.12.2001, Segunda Turma, DJ de 22.02.2002) No mesmo sentido: RHC 107.584, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.06.2011, Primeira Turma, DJE de 28.09.2011. “A CF confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato, e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei 8.078, de 11.09.1990), constituindo-se

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do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. Posição dos Min. Celso de Mello (relator), Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso. Divergência, apenas, quanto a aplicabilidade imediata do princípio do promotor natural: necessidade da interpositio legislatoris para efeito de atuação do princípio (Min. Celso de Mello); incidência do postulado, independentemente de intermediação legislativa (Min. Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Velloso).” (HC 67.759, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 06.08.1992, Plenário, DJ de 1º.07.1993) No mesmo sentido: HC 103.038, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11.10.2011, Segunda Turma, DJE de 27.10.2011; HC 102.147, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 16.12.2010, DJE de 03.02.2011.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TJ-RR/ Técnico Judiciário/ 2012) Ao Ministério Público (MP), órgão integrante do Poder Executivo, compete a defesa dos direitos individuais e coletivos. Resposta: ERRADO.

Advocacia Pública Histórico Antes da promulgação da CF/1988 a representação judicial da União era exercida pelo do Ministério Público da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo estavam à cargo da Advocacia Consultiva da União. Com o advento da Constituição Federal de 1988, criou-se a Advocacia Geral da União (AGU) com o claro intuito de afastar de vez a função do Ministério Público da função de advocacia da União. A Carta Magna incluiu à AGU no capítulo das funções essenciais à justiça, fora dos três poderes. Assim, a Advocacia-Geral da União ficaria responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos apenas do Poder Executivo. Sendo assim, a Advocacia-Geral da União nasceu da ânsia de organizar em Instituição única a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, propiciando ao Ministério Público o pleno exercício de sua função primordial da “defesa da ordem jurídica, essencial à Justiça , do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, desvencilhando-o da representação judicial da União, por vezes incompatível com os seus outros misteres. Advocacia Geral da União Determina o texto constitucional que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

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em subespécie de direitos coletivos. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o art. 129, III, da CF. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal.” (RE 163.231, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26.02.1997, Plenário, DJ de 29.06.2001) No mesmo sentido: AI 606.235-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 05.06.2012, Segunda Turma, DJE de 22.06.2012; AI 559.141-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.06.2011, Primeira Turma, DJE de 15.08.2011; RE 514.023-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04.12.2009, Segunda Turma, DJE de 05.02.2010; RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17.06.2009, Plenário, DJE de 13.11.2009. “A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/1985, art. 1º, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. CF, art. 127, caput, e art. 129. O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de imposto – no caso o IPTU – pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (Poder Público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/1985, art. 1º, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625/1993, art. 25, IV; CF, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do contribuinte com ‘interesses sociais e individuais indisponíveis’.” (CF, art. 127, caput).” (RE 195.056, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 09.12.1999, Plenário, DJ de 30.05.2003) No mesmo sentido: AI 327.013-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 06.04.2010, Segunda Turma, DJE de 30.04.2010; AI 618.240-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 01.04.2008, Segunda Turma, DJE de 18.04.2008; RE 559.985-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 04.12.2007, Segunda Turma, DJE de 01.02.2008. “O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado

 Obs.:

Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial das unidades da federação respectivas.

Advogado Geral da União O Advogado-Geral da União é o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo e exerce a representação judicial da União perante o Supremo Tribunal Federal. Submetido à direta, pessoal e imediata supervisão do Presidente da República, é nomeado dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Além disso, é responsável pela direção da Advocacia-Geral da União, Instituição de Estado classificada pela Constituição como Função Essencial à Justiça, em que assume a posição de órgão de direção superior.

Seção II Da Advocacia Pública

IVAN LUCAS

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. §1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. §2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. §3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.

Jurisprudência: “A alegação de ‘ilegitimidade’ – em termos técnicos, de incompetência – do advogado-geral da União substituto para subscrever a portaria interministerial [...] revela-se insubsistente. Como se sabe, uma das modalidades de convalidação do ato

administrativo é a ratificação pela autoridade competente para praticá-lo. Sendo conjunta a assinatura – figuram como autores tanto o advogado-geral da União quanto o ministro da Justiça –, nenhuma questão remanesce no tocante à validade ou à eficácia do ato, porquanto inequívoca a competência deste último para instaurar o procedimento de revisão de atos administrativos que formalizou anteriormente. De todo modo, a afirmação de que somente a Comissão de Anistia instituída pela Lei 10.522/2002 poderia prestar assessoria ao ministro não se coaduna com o disposto no art. 131 da Carta Federal, que revela caber à advocacia-geral da União prestar o assessoramento jurídico ao Poder Executivo. Se a lei tivesse afastado tal atribuição do Órgão – e não o fez –, incorreria em inconstitucionalidade material. Então, quer porque o ministro da Justiça é a autoridade competente para rever os próprios atos por razões de ilegalidade, quer porque a advocacia pública federal exerce, ante mandamento constitucional, a função de controle interno de legalidade, descabe a glosa do ato administrativo. Logo, o assessoramento desempenhado pela Comissão de Anistia, à luz do art. 12 da Lei 10.559/2002, não afasta aquele concernente à advocacia pública.” (RMS 31.042, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.03.2012, Primeira Turma, DJE de 02.04.2012) “Representação judicial do Estado e das suas autarquias. A representação judicial do Estado, por seus procuradores, decorre de lei. Por esta razão, dispensa-se a juntada de instrumento de mandato em autos de processo judicial. A representação judicial das autarquias, por seus advogados, decorre de mandato outorgado por seu diretor, que detém esta representação, sendo obrigatória a juntada de seu instrumento em autos de processo judicial, sob pena de serem considerados inexistentes os atos praticados (art. 37, parágrafo único, do CPC; art. 70, §1º e §2º, do Estatuto da OAB – Lei 4.215/1963). O art. 50 da Lei 4.595/1964 não dispensa os advogados do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S.A., e das demais instituições bancárias ali mencionadas, do dever de juntar o instrumento de mandato em autos de processo judicial.” (RE 121.856-ED, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 24.04.1990, Segunda Turma, DJ de 11.05.1990)

Advocacia Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Com essa previsão, a Carta Maior preceituou o princípio da indispensabilidade do advogado. Entretanto, tal princípio não é absoluto, tendo em vista que, apesar de ser muito importante a presença do advogado no processo, excepcionalmente a lei prevê casos em que é possível a própria pessoa postular em juízo, como no caso do habeas corpus. Importante dizer que não basta o advogado ser formado em Bacharel em Direito, para exercer a profissão regularmente deve-se provar a habilitação profissional, demonstrando sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de inexistência dos atos processuais praticados. Jurisprudência: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14) “Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. [...] O Exame de Ordem [...] mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.” (RE 603.583, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento

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Defensoria Pública Tendo em vista que a nossa Constituição, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, bem como que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Não obstante, estabelece a Lei Fundamental, ainda em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, com o intuito de assegurar o princípio de igualdade das condições de acesso à função jurisdicional do Estado, a Carta Maior instituiu a Defensoria Pública. Ela é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. A Defensoria Pública é uma instituição pública prevista na Seção III – da Advocacia e da Defensoria Pública, do Capítulo IV – das Funções Essenciais à Justiça. Ressalte-se que o acesso à Defensoria Pública far-se-á por concurso público de provas e títulos. O Defensor Público possui a garantia da inamovibilidade e não poderá exercer a advocacia fora das suas atribuições legais de Defensor Público. Imperioso dizer que todas as defensorias públicas (estaduais, federais e distritais) possuem autonomia funcional e administrativa e possuem também iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Seção III Da Advocacia e da Defensoria Pública Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. §1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. §2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

em 26.10.2011, Plenário, DJE de 25.05.2012, com repercussão geral) No mesmo sentido: MI 2.342, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 05.12.2011, DJE de 12.12.2011. “São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei 8.906/1994, art. 4º, parágrafo único).” (RHC 104.270-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 06.09.2011, Segunda Turma, DJE de 07.12.2011) “A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.” (HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.08.2010, Primeira Turma, DJE de 22.10.2010) Vide: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23.11.2010, Primeira Turma, DJE de 22.02.2011; HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16.03.2010, Segunda Turma, DJE de 23.04.2010; RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12.08.2008, Primeira Turma, DJE de 12.09.2008. “A inviolabilidade constitucional do advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional. A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. [...] Os atos praticados pelo advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o ‘animus defendendi’ importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. [...] O STF tem proclamado, em reiteradas decisões, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua. O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.” (HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15.12.2009, Segunda Turma, DJE de 06.08.2010) Vide: RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12.11.2002, Segunda Turma, DJ de 10.08.2007.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º.

IVAN LUCAS

Jurisprudência: “O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em duas ações diretas, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos da União e pela Associação Nacional dos Defensores Públicos, para declarar, com eficácia diferida a partir de doze meses, a contar desta data, a inconstitucionalidade do art. 104 da Constituição do Estado de Santa Catarina e da LC 155/1997 dessa mesma unidade federada. Os dispositivos questionados autorizam e regulam a prestação de serviços de assistência judiciária pela seccional local da OAB, em substituição à defensoria pública. [...] Acrescentou-se que os dispositivos em comento também violariam os arts. 5º, LXXIV, e 134, caput – este último em sua redação original –, ambos da CF. Consignou-se que possíveis dúvidas a respeito do atendimento ao comando constitucional teriam sido esclarecidas pela LC 80/1994, que disporia sobre normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos Estados-membros. Asseverou-se, ainda, que o modelo catarinense não se utilizaria de parceria da OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou suprir eventuais carências desta, mas, naquele ente federativo, a seccional supostamente cumpriria o papel designado à defensoria – lá inexistente –, ao indicar advogados dativos. Enfatizou-se que o constituinte originário não se teria limitado a fazer mera exortação genérica quanto ao dever de prestar assistência judiciária, porém descrevera, inclusive, a forma a ser adotada na execução deste serviço, sem dar margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual. [...] O Min. Celso de Mello registrou que o Estado de Santa Catarina incorreria em dupla inconstitucionalidade: por ação – ao estabelecer essa regra na sua Constituição e ao editar legislação destinada a complementá-la –; e, por inércia – uma vez que decorridos mais de 22 anos sem que criada a defensoria pública naquela localidade. Por outro lado, no que concerne ao art. 27 da Lei 9.868/1999, o Min. Ricardo Lewandowski explicitou que o STF não obrigaria que a entidade federativa legislasse, e sim modularia temporalmente, pro futuro, a presente decisão.” (ADI 3.892 e ADI 4.270, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 14.03.2012, Plenário, Informativo 658) “A representação processual pela Defensoria Pública, in casu, Defensoria Pública da União, faz-se por defensor público integrante de seu quadro funcional, independentemente de mandato, ressalvados os casos nos quais a lei exija poderes especiais, consoante dispõe o art. 128, inciso XI, da LC 80/1994.” (AI 616.896-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14.06.2011, Segunda Turma, DJE de 29.06.2011) “Intimação pessoal do Defensor Público. Ofício encaminhado ao Defensor Público-Geral e recebido por servidor do órgão. Intimação pessoal configurada. [...] Configura-se razoável, para fins de intimação pessoal, proceder-se à inequívoca ciência da Defensoria Pública, por intermédio de ofício ou mandado, devidamente recebido, competindo à Instituição organizar a atuação de seus membros, sob pena de burocratizar o processo, em total desrespeito à efetividade e celeridade da Justiça. Aplica-se, por analogia, o entendimento desta Corte segundo o qual a entrega de processo em setor administrativo, formalizada a carga por servidor do órgão, configura intimação pessoal. Havendo intimação pessoal da Defensoria Pública estadual para a sessão de julgamento da apelação criminal, não há que se falar em nulidade no acórdão prolatado.” (HC 99.540, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04.05.2010, Segunda Turma, DJE de 21.05.2010) Vide: AP 458 petição avulsa-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12.03.2009, Plenário, DJE de 29.10.2009; AI 707.988-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12.08.2008, Primeira Turma, DJE de 19.09.2008; HC 83.255, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 05.11.2003, Plenário, DJ de 12.03.2004.

EXERCÍCIOS (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ EXECUÇÃO DE MANDADOS/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a seguir, acerca dos direitos fundamentais. 1. A CF admite a prisão por dívida do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2. A inviolabilidade do domicílio abrange qualquer compartimento habitado onde alguém exerce profissão ou atividades pessoais, podendo, por exemplo, ser um trailer, um barco ou um aposento de habitação coletiva. 3. Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado. 4. Considere que um indivíduo tenha sido denunciado por crime contra o patrimônio há mais de dez anos e que, em razão da quantidade de processos conclusos para sentença na vara criminal do município, ainda não tenha havido sentença em relação ao seu caso. Essa situação retrata hipótese de flagrante violação ao direito fundamental à duração razoável do processo, expressamente previsto na CF. (CESPE/ TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/ 2013) Julgue os próximos itens, com base no que dispõe a CF acerca da Administração Pública e da União. 5. É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado. 6. Compete exclusivamente à União preservar as florestas, a fauna e a flora. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA/ PCDF/ 2013) Com referência à composição da Câmara dos Deputados e às disposições constitucionais sobre processo legislativo, julgue os itens subsequentes. 7. A iniciativa popular de lei pode ser exercida tanto no que tange às leis complementares como às leis ordinárias. 8. Terá sempre início na Câmara dos Deputados a votação dos projetos de lei de iniciativa popular, das medidas provisórias e dos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos tribunais superiores. 9.

(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ TER-MS/ 2013) Relativamente aos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta. a. A objeção de consciência é protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e para se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei. b. Os analfabetos são inelegíveis. c. A CF autoriza a criação de partido político de caráter regional, mas condiciona essa criação ao registro dos estatutos da agremiação política no TRE. d. O estrangeiro residente no Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e de impetrar habeas corpus.

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(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ JUDICIÁRIA/ TJDFT/ 2013) Considerando as disposições constitucionais a respeito do Poder Executivo, julgue os itens seguintes. 10. O presidente da República pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, hipótese em que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal terão, sucessivamente, quarenta e cinco dias para se manifestar sobre a proposição, sob pena de trancamento da pauta, salvo no que diz respeito às deliberações com prazo constitucional determinado. 11. A perda de mandato do presidente e do vice-presidente da República somente ocorrerá nas hipóteses de cassação, em virtude de decisão do Senado, por crime de responsabilidade, ou de declaração de vacância feita pelo Congresso Nacional. (CESPE/ DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA CATEGORIA/ DPDF/ 2013) Com relação ao Poder Legislativo, julgue os itens subsequentes. 12. O projeto de lei aprovado nas comissões para as quais tenha sido enviado, na forma e prazo regimentalmente estabelecidos, deve, necessariamente, seguir para votação no plenário da respectiva Casa legislativa, pois o modelo constitucional brasileiro não admite a aprovação de leis por meio de órgãos fracionários da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 13. Na CF, é expressamente estabelecido que cada legislatura tenha a duração de quatro anos. 14. Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa. 15. Inserem-se nas competências do TCU a fiscalização das contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital a União participe, nos termos do tratado constitutivo, e a fiscalização de aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a estado, ao DF ou a município. (CESPE/ AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013) No que concerne às noções de direito constitucional, julgue os itens que se seguem. 16. Segundo a Constituição Federal de 1988, é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Entretanto, tal norma é de eficácia limitada, pois depende de complementação de lei ordinária ou complementar para ser aplicada. 17. O princípio da máxima efetividade, invocado no âmbito dos direitos fundamentais, determina que lhes seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.

(CESPE/ ANALISTA AMBIENTAL/ IBAMA/ 2013) De acordo com a CF, julgue os itens a seguir. 18. A promoção da ação civil pública para a proteção do meio ambiente e o controle externo da atividade policial são funções institucionais do Poder Judiciário. 19. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental de terceira geração, em razão de ser baseado no interesse comum que liga e une as pessoas e ter caráter universal. 20. Considere que uma organização não governamental (ONG), cujo objetivo social seja a preservação do cerrado, constate que um grande produtor rural obteve, do órgão ambiental competente, licença para desmatar uma grande extensão de determinada área de proteção ambiental. Nessa situação hipotética, no intuito de evitar danos ao meio ambiente, a ONG deverá ajuizar ação popular, pleiteando a nulidade do ato administrativo que concedeu a licença ambiental. (CESPE/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) Com base na CF, julgue os próximos itens, referente à organização dos poderes na República Federativa do Brasil. 21. Em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, nos três primeiros anos do mandato, deve-se convocar eleição popular direta, a ser realizada noventa dias depois de aberta a última vaga, assegurando-se aos eleitos um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. 22. O sistema bicameral do tipo federativo é adotado no Brasil. 23. Cabe ao Congresso Nacional eleger os membros do Conselho da República. 24. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, após autorização da Câmara dos Deputados, processar e julgar os crimes comuns praticados pelo presidente da República. Julgue os itens seguintes, relativos à organização político-administrativa e à Administração Pública, considerando o disposto na Constituição Federal (CF) e a interpretação doutrinária sobre a matéria. 25. Os municípios e os estados-membros da Federação brasileira são dotados de personalidade de direito internacional. 26. O direito à livre associação sindical é assegurado ao servidor público federal. 27. O poder constituinte estadual classifica-se como decorrente, em virtude de consistir em uma criação do poder constituinte originário, não gozando de soberania, mas de autonomia. 28. A divisão político-administrativa interna da Federação brasileira é imutável. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) Com referência à organização político-administrativa brasileira, julgue os próximos itens. 29. Por ser competência administrativa comum a todos os entes federados, pode o município de Ouro Preto organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

e. A lei que alterar o processo eleitoral e os casos de inelegibilidade terá aplicação imediata, por força do princípio da probidade administrativa.

30. Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito do trabalho, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. (CESPE/ ANALISTA LEGISLATIVO/ CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Acerca da apreciação de MPs pelo Congresso Nacional, conforme disposto na Resolução n. 1/2002-CN, julgue os itens subsequentes. 31. É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na MP, cabendo ao plenário da comissão mista que irá emitir parecer o seu indeferimento liminar. 32. Nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação de MP, o presidente da Mesa do Congresso Nacional designará uma comissão mista para sobre ela emitir parecer, salvo se se tratar de MP que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual, caso em que ela será examinada e receberá parecer da CMO. 33. A eleição para a presidência das comissões mistas constituídas para apreciar MPs observará o critério de alternância entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, devendo o relator ser designado pelo presidente, em cada caso, entre os membros da comissão pertencentes à Casa diversa da sua. IVAN LUCAS

(CESPE/ AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013) Com base nas disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, julgue os itens a seguir. 34. O direito penal brasileiro não admite penas de banimento e de trabalhos forçados. 35. A ação de grupos armados civis contra o Estado democrático constitui crime insuscetível de graça ou anistia. (CESPE/ ANALISTA DO MPU/ DIREITO/ MPU/ 2013) Acerca do processo legislativo, julgue os seguintes itens. 36. Promulgação é ato que incide sobre projeto de lei, transformando-o em lei e certificando a inovação do ordenamento jurídico. 37. É expressamente vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal, processual penal e processual civil. (ANALISTA LEGISLATIVO/ CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Acerca da Resolução n. 1/2002-CN, que dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das MPs a que se refere o artigo 62 da CF, julgue os próximos itens. 38. Se a Câmara dos Deputados aprovar MP editada pelo presidente da República e encaminhá-la ao Senado Federal, e, neste, houver modificação do texto, a MP terá de ser reconduzida à casa iniciadora, onde a alteração, sob a forma de emenda, deverá ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas alterações. 39. Caso o presidente da República edite duas MPs, uma que altere dispositivos do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e outra que abra crédito extraordinário à lei orçamentária anual, caberá à Presidência da Mesa do Congresso Nacional designar comissão mista para emitir parecer sobre ambas as MPs.

(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 17ª REGIÃO/ 2013) No que se refere aos poderes executivo, legislativo e judiciário e às funções essenciais à justiça, julgue os itens. 40. Compete ao Senado aprovar a escolha do ministro do Supremo Tribunal Federal e à Câmara dos Deputados apreciar a indicação do procurador-geral da República. 41. O presidente da República pode dispor sobre a organização da Administração Pública por decreto autônomo, dispensado o exame pelo Congresso Nacional, quando não ocorrer aumento de despesa ou criação ou extinção de órgão público. 42. É vedada a participação de magistrados no Conselho Nacional de Justiça por ser este um órgão de controle externo do Poder Judiciário. 43. Ao Supremo Tribunal Federal compete, originariamente, processar e julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA/ PCDF/ 2013) Relativamente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público (MP), julgue o item seguinte. 44. O ingresso na carreira da magistratura ocorre mediante concurso público de provas, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade advocatícia. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ OFICIAL DE JUSTIÇA/ AVALIADOR FEDERAL/ TJDFT/ 2013) Em relação ao direito constitucional, julgue o item a seguir. 45. A supremacia da Constituição e a missão atribuída ao Poder Judiciário na sua defesa têm papel de destaque no sistema geral de freios e contrapesos concebido pelo constitucionalismo moderno como forma de conter o poder. (CESPE/ ADMINISTRADOR/ FUB/ 2013) Julgue o item seguinte, acerca dos direitos e garantias fundamentais. 46. À luz dos preceitos constitucionais, é possível que uma pessoa detenha a nacionalidade brasileira, mas não possa exercer a sua cidadania. 47. O direito à imagem preserva os atributos ou predicados da pessoa, atributos esses que a fazem merecedora de apreço no convívio social. 48. A imunidade contra a autoincriminação é traduzida como garantia constitucional e consiste no direito de deixar de responder a uma indagação de autoridade pública cuja resposta possa advir ao declarante a imputação de uma infração penal. 49. Um cidadão naturalizado brasileiro não pode ser eleito para o cargo de senador da República. (ANALISTA DO MPU/ DIREITO/ MPU/ 2013) Julgue os itens seguintes, referentes à organização político-administrativa. 50. De acordo com o STF, é inconstitucional lei distrital que disponha sobre bingos e loterias, por desrespeitar competência legislativa privativa da União.

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(CESPE/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TJDFT/ 2013) A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens que se seguem. 52. Os recrutados pelas forças armadas não podem alistar-se como eleitores durante o período em que estiverem cumprindo o serviço militar obrigatório. 53. Partido político poderá receber recursos financeiros de governo estrangeiro, desde que faça a declaração específica desses valores em sua prestação de contas. 54. Conforme disposição da CF, será brasileiro nato o filho, nascido em Paris, de mulher alemã e de embaixador brasileiro que esteja a serviço do governo brasileiro naquela cidade quando do nascimento do filho. 55. Cidadão brasileiro que tiver trinta anos de idade poderá ser candidato a senador, desde que possua pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, filiação partidária e domicílio eleitoral no estado pelo qual pretenda concorrer. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ JUDICIÁRIA/ TJDFT/ 2013) No que concerne ao Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes. 56. 56. A atuação do Conselho Nacional de Justiça concentra-se no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura. 57. 57. São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as contravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. (CESPE/ DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA CATEGORIA/ DPDF/ 2013) Considerando as disposições constitucionais acerca da Administração Pública e de seus servidores, julgue os itens a seguir. 58. Como regra, compete ao Congresso Nacional dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, mesmo que a iniciativa para sua proposição seja do Poder Judiciário ou do chefe do Poder Executivo. 59. Os mesmos direitos sociais assegurados na CF aos trabalhadores urbanos e rurais são garantidos aos servidores públicos civis, mas não aos militares. (CESPE/ GRUPO GESTOR/ MPOG/ 2013) Julgue os itens seguintes, relativos aos Poderes Legislativo e Executivo e às funções essenciais à justiça. 60. Os ministros de Estado poderão prover os cargos públicos de sua pasta, desde que o presidente da República delegue a competência para tanto. 61. É vedada pela Constituição Federal a edição de medida provisória pelo presidente da República para dispor sobre matéria orçamentária, ressalvada a abertura de créditos extraordinários.

62. Caso se constate a existência de ilegalidade na execução de contrato administrativo no âmbito de determinado ministério, caberá ao Tribunal de Contas da União solicitar a adoção de medidas saneadoras, sob pena de sustação do contrato pelo referido tribunal. 63. Compete à Advocacia-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da União, bem como a realização de atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. (CESPE/ ANALISTA DO MPU/ DIREITO/ 2013) Com base no que dispõe a CF acerca da Administração Pública, julgue o item seguinte. 64. Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) No que concerne ao regime constitucional da Administração Pública, julgue os itens seguintes. 65. A CF autoriza a acumulação remunerada de dois cargos de técnico-administrativo, desde que haja compatibilidade de horários e seja observado o teto constitucional da remuneração do serviço público. 66. O ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos são penas aplicáveis aos servidores públicos que cometerem atos de improbidade administrativa. (CESPE/ TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/ 2013) Considerando as disposições constitucionais sobre o Poder Judiciário, julgue os itens subsecutivos. 67. A regra do quinto constitucional aplica-se ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados e do DF e territórios e aos tribunais regionais do trabalho. 68. A regra segundo a qual os juízes não podem, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo, exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual tenham se afastado aplica-se tanto ao afastamento por aposentadoria quanto ao por exoneração. (CESPE/ AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/ TCDF/ 2013) Com base nos direitos e garantias fundamentais expressos na CF, julgue os itens seguintes. 69. As inelegibilidades, como impedimentos ao exercício do direito de ser votado, constituem exceções e, portanto, se circunscrevem às taxativamente previstas no texto constitucional. 70. Embora a CF estabeleça como destinatários dos direitos e garantias fundamentais tanto os brasileiros quanto os estrangeiros residentes no país, a doutrina e o STF entendem que os estrangeiros não residentes (como os que estiverem em trânsito no país) também fazem jus a todos os direitos, garantias e ações constitucionais previstos no art. 5o da Carta da República.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

51. Caso a União edite lei que disponha sobre normas gerais concernentes a procedimentos em matéria processual, estado da Federação poderá legislar sobre matérias específicas concernentes a esse tema.

(CESPE/ ANALISTA AMBIENTAL/ IBAMA/ 2013) No que se refere aos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes. 71. De acordo com o princípio federativo, os interesses dos entes federados não podem ser sobrepostos aos interesses da Federação, visto que o federalismo é baseado na relação de hierarquia entre o poder central, representado pela União, e as entidades que formam a Federação, representadas pelos estados e municípios. 72. República é uma forma de governo fundamentada na igualdade formal entre as pessoas, na qual o poder político é exercido por meio de representação, em caráter eletivo e por um período determinado de tempo. 73. O conceito de estado democrático do direito representa uma evolução do conceito de estado de direito e significa o Estado submetido a uma Constituição e aos valores nelas consagrados.

IVAN LUCAS

(CESPE/ ANALISTA LEGISLATIVO/ CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Com base nas normas sobre processo legislativo constantes da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens que se seguem. 74. A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública. 75. Nem todos os assuntos podem ser objeto de lei delegada, como, por exemplo, a matéria relativa à legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 76. A competência para legislar sobre orçamento pertence privativamente à União, cabendo aos estados e ao Distrito Federal editar normas sobre aspectos específicos relacionados à questão orçamentária, desde que autorizados por lei complementar federal. 77. A matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante requerimento da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. (CESPE/ AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/ TCDF/ 2013) Com relação às atribuições do Congresso Nacional e à responsabilidade do presidente da República, julgue os itens a seguir. 78. Sempre que for instaurado, no Senado Federal, processo por crime de responsabilidade contra o presidente da República, este ficará suspenso de suas funções até o julgamento definitivo do processo. 79. Em qualquer caso, a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções na Administração Pública federal dependem de autorização do Congresso Nacional, mediante lei de iniciativa do presidente da República.

(CESPE/ DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA CATEGORIA/ DPDF/ 2013) Julgue os itens a seguir, que versam sobre o Poder Judiciário, o MP e a DP, conforme o disposto na CF. 80. De acordo com a CF, é obrigação dos tribunais de justiça estaduais, dos tribunais regionais federais e dos tribunais regionais do trabalho a instalação da justiça itinerante com competência para realizar atividades jurisdicionais, inclusive audiências, dentro dos limites territoriais da respectiva jurisdição. 81. A regra constitucional que proíbe o magistrado de exercer a advocacia no juízo ou no tribunal do qual se tenha afastado, antes de decorrido o período de três anos, contados do afastamento do cargo, aplica-se tanto ao Poder Judiciário estadual quanto ao federal de qualquer instância, incluindo-se o STF, o STJ e os demais tribunais superiores. 82. Segundo o STF, as DPs dos estados podem ter relação de vinculação, mas não de subordinação, a órgãos do Poder Executivo, desde que o vínculo seja estabelecido pela própria Constituição estadual e não afete sua autonomia funcional e administrativa. (CESPE/ TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/ 2013) Com base no disposto na CF, julgue o item a seguir, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos. 83. A extradição de brasileiro, expressamente vedada em caso de brasileiro nato, é admitida em caso de brasileiro naturalizado que tenha cometido crime comum antes da naturalização ou cujo envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins tenha sido comprovado, ainda que após a naturalização. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) Acerca dos princípios fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988 (CF) e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue os itens a seguir. 84. Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional. 85. A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. (CESPE/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA TRT 10ª REGIÃO/ 2013) Com relação ao Poder Judiciário, julgue os itens que seguem. 86. Leis e expedientes administrativos tendentes a intimidar o exercício dos juízes infringem o instituto das garantias judiciais e direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente o direito à tutela judicial e ao processo e julgamento por um tribunal independente e imparcial. 87. Entre as funções típicas do Poder Judiciário inclui-se a edição de normas regimentais que disponham sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos.

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(CESPE/ GRUPO GESTOR/ MPOG/ 2013) A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes. 90. O contraditório e a ampla defesa são direitos constitucionais assegurados aos servidores públicos no âmbito de processo administrativo disciplinar. 91. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos podem ser internalizados com status constitucional, desde que sejam aprovados, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros de cada casa. 92. A escusa de consciência por motivos religiosos, filosóficos ou políticos é protegida constitucionalmente, exceto nos casos de invocação para se eximir de obrigação legal imposta a todos e de recusa de cumprimento de prestação alternativa fixada em lei. 93. A passeata pacífica, sem armas, realizada em local público, é protegida pelo direito constitucional à liberdade de reunião, porém está condicionada à prévia autorização da autoridade competente, de modo a não frustrar outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. 94. O habeas data, importante ação constitucional, assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, mas veda ao impetrante a retificação desses dados. (CESPE/ DEFENSOR PÚBLICO DE SEGUNDA CATEGORIA/ DPDF/ 2013) Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, ao habeas data e aos princípios de interpretação das normas constitucionais, julgue os itens subsequentes. 95. Para o exercício do direito de reunião em locais públicos, faz-se necessário apenas que os interessados dirijam a autoridade competente pedido de autorização prévia, como forma de evitar que frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. 96. Na hipótese de eventual conflito aparente de normas constitucionais decorrente da implantação de um empreendimento empresarial que possa vir a causar danos ao meio ambiente, aplica-se o princípio da unidade constitucional, pelo qual as normas que consagram princípios – como o da livre inciativa, inserido no capítulo dos princípios gerais da ordem econômica – devem prevalecer sobre as que disponham sobre interesses de ordem prática, como os relacionados à defesa da fauna e da flora.

97. Qualquer pessoa é parte legítima para impetrar habeas data, em seu favor ou de outrem, visando conhecer ou retificar informações constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. (CESPE/ AGENTE DE POLÍCIA/ PCDF/ 2013) Considerando as atribuições e a responsabilidade do presidente da República, julgue os próximos itens. 98. O presidente da República só pode ser submetido a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas infrações penais comuns, ou pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade, depois de admitida a acusação por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. 99. Compete ao presidente da República, em caráter privativo, prover os cargos públicos federais, na forma da lei, podendo essa atribuição ser delegada aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União, os quais deverão observar os limites traçados nas respectivas delegações. (CESPE/ TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/ 2013) Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir. 100. Caso um militar de determinado estado pratique homicídio contra vítima civil, a justiça militar estadual não é competente para processar e julgar esse militar. (CESPE/ ANALISTA LEGISLATIVO/ CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Com relação às competências e à composição da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) e de seu Comitê de Admissibilidade de Emendas, julgue os itens a seguir. 101. Compete ao Comitê de Admissibilidade de Emendas da CMO propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas aos projetos de lei orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, aí incluídas as emendas de relator. 102. Observados os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a CMO poderá, antes da votação nos respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei e medidas provisórias (MPs) em tramitação. 103. A CMO poderá requerer informações e documentos aos órgãos e entidades federais, bem como ter acesso às fiscalizações, inspeções e auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Neste último caso, porém, a CMO deverá encaminhar o pedido por intermédio da Mesa Diretora do Congresso Nacional em razão de lhe faltar competência para determinar diretamente ao TCU a realização desses atos. 104. A CMO compõe-se de quarenta membros titulares, sendo vinte deputados e vinte senadores, com igual número de suplentes, observado o critério da proporcionalidade partidária.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

(CESPE/ AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/ TCDF/ 2013) Julgue os itens que seguem, relativos ao Poder Judiciário. 88. O Conselho Nacional de Justiça dispõe de poderes para, pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, determinar a remoção de magistrado, a disponibilidade deste ou a sua aposentadoria compulsória, com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, bem como para aplicar-lhe outras sanções administrativas. 89. A regra do quinto constitucional se aplica aos tribunais regionais federais, aos tribunais dos estados, ao TJDFT e aos tribunais do trabalho.

(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA TRT 17ª REGIÃO/ 2013) A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, da partição de competências na Constituição Federal (CF) e do regime de regulação constitucional dos servidores públicos, julgue os itens a seguir. 105. De acordo com a CF, os estados-membros possuem competência legislativa residual. 106. As normas constitucionais de eficácia limitada exigem lei integradora para sua efetiva aplicação. 107. A dignidade da pessoa humana constitui princípio essencial, valor-fonte, no plano jurídico-constitucional, entre aqueles sobre os quais se assenta o Estado de Direito. 108. As normas definidoras dos direitos individuais são especificamente determinadas em números fechados e não admitem interpretação extensiva ou ampliativa. 109. As funções de confiança devem ser exercidas unicamente por quem não ocupa cargo de servidor público efetivo.

IVAN LUCAS

(CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA TRT 10ª REGIÃO/ 2013) Julgue o item subsecutivo, a respeito de direitos e garantias fundamentais. 110. O direito à liberdade de profissão é protegido pela CF, podendo a lei estabelecer qualificações para o seu exercício. 111. Estará em conformidade com a CF lei que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento das vias administrativas, pois a CF autorizou a existência da jurisdição condicionada ou instância administrativa de cunho forçado. 112. O salário mínimo e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral são direitos dos trabalhadores domésticos. (CESPE/ ADMINISTRADOR/ FUB/ 2013) Com relação ao conceito, à classificação e aos princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os item a seguir. 113. A constituição é outorgada quando é externada com a participação dos cidadãos, uma vez que as normas constitucionais são estatuídas pela deliberação majoritária dos agentes do poder constituinte. (CESPE/ ANALISTA DO MPU/ DIREITO/ 2013) Julgue o próximo item, relativo a Poder Judiciário e funções essenciais à justiça. 114. Considere que determinado sindicato pretenda ajuizar ação possessória para garantir o livre acesso de empregados e clientes às agências bancárias, fechadas devido à greve realizada por empregados de um banco privado. Nessa situação, de acordo com o STF, a competência para julgar a ação é da justiça comum estadual, por tratar de matéria concernente ao direito civil. (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ OFICIAL DE JUSTIÇA/ AVALIADOR FEDERAL/ TJDFT 2013) Julgue o item seguinte, com base na CF e no entendimento do STF. 115. Nas hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente da República ou em caso de vacância desses cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara

dos Deputados, o presidente do Senado Federal e o presidente do STF. No caso de vacância do cargo de presidente da República, apenas o vice-presidente da República poderá suceder o presidente de forma definitiva. (CESPE/ ANALISTA LEGISLATIVO/ CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Ainda com referência à composição e às competências da CMO, julgue os seguintes itens. 116. Na apreciação do projeto de lei orçamentária anual pelo Congresso Nacional, o relator da receita do referido projeto integrará e coordenará o Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária. 117. Considere a seguinte situação hipotética. Uma autoridade governamental realizou certa despesa e a CMO, em razão de indício de que esta não tinha sido autorizada, solicitou esclarecimentos à referida autoridade, que, entretanto, não prestou os esclarecimentos solicitados. Nessa situação hipotética, a CMO poderá pedir ao TCU que se pronuncie conclusivamente sobre a matéria e, adicionalmente, estará autorizada a propor ao Congresso Nacional a sustação da despesa, se julgar que o gasto possa causar dano à economia pública. 118. Para o exercício de sua competência, a CMO pode realizar inspeções e diligências em órgãos da Administração Pública municipal. (CESPE/ ANALISTA LEGISLATIVO/ CONSULTOR DE ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2014) Ainda com relação ao processo legislativo, julgue os itens a seguir. 119. Se o Congresso Nacional editar uma lei complementar (LC) instituidora de certa obrigação tributária, posteriormente, uma lei ordinária poderá revogar dispositivos dessa LC, desde que tais dispositivos sejam materialmente ordinários. 120. Caso um deputado federal apresente projeto de lei versando sobre matéria tributária, ela será incompatível com a CF, pois a referida iniciativa, independentemente de seu conteúdo, é privativa do chefe do Poder Executivo.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.

C C E C E E C C B C

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71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 91. 92. 93. 94. 95. 96. 97. 98. 99. 100. 101. 102. 103. 104. 105. 106. 107. 108. 109. 110. 111. 112. 113. 114. 115. 116. 117. 118. 119. 120.

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70.

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REGIMENTO INTERNO DO STJ S U M ÁRI O

ARTIGOS 1º A 65..........................................................................................................................................234 ARTIGOS 81 A 94.........................................................................................................................................251 ARTIGOS 316 A 327.....................................................................................................................................254

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REGIMENTO INTERNO DO STJ O Regimento Interno do STJ possui 344 artigos, sendo que a presente apostila está atualizada até a Emenda Regimental n. 18, de 17 de dezembro de 2014. Compete à Comissão de Regimento Interno do STJ velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro (art. 43, I), porém compete ao Plenário votar o Regimento Interno e as suas emendas (art. 10, V). Ocorre que, para a sua sorte, com base no Edital nº 1 – STJ, de 22 de julho de 2015, poderá ser cobrado na matéria Regimento Interno do STJ somente três partes: • 1º parte: artigos 1º a 65; • 2º parte: artigos 81 a 94; • 3º parte: artigos 316 a 327.

WILSON GARCIA

A 1º parte pode ser dividida em: • Composição e Organização – artigos 1º a 7º; • Competência do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas – artigos 8º a 16 • Áreas de Especialização – artigos 8º e 9º • Competência do Plenário – artigo 10 • Competência da Corte Especial – artigo 11 • Competência das Seções – artigo 12 • Competência das Turmas – artigos 13 e 14 • Disposições Comuns – artigos 15 e 16 • Presidente e do Vice-Presidente – artigos 17 a 22 • Disposições Gerais – artigos 17 a 20 • Atribuições do Presidente – artigo 21 • Atribuições do Vice-Presidente – artigo 22 • Atribuições do Coordenador-Geral da Justiça Federal – artigo 23 • Atribuições do Presidente de Seção – artigo 24 • Atribuições do Presidente de Turma – artigo 25 • Ministros – artigos 26 a 37 • Disposições Gerais – artigos 26 a 33 • Relator – artigo 34 • Revisor – artigos 35 a 37 • Conselho de Administração – artigos 38 e 39 • Comissões – artigos 40 a 46 • Conselho da Justiça Federal – artigos 47 a 49 • Licenças, Substituições e Convocações – artigos 50 a 56 • Polícia do Tribunal – artigos 57 a 59 • Representação por Desobediência ou Desacato – artigo 60 • Ministério Público – artigos 61 a 65 A 2º parte compreende: • Atos e Formalidades – A Disposições Gerais – artigos 81 a 94 A 3º parte pode ser dividida em: • Secretaria do Tribunal – artigos 316 a 321 • Gabinete do presidente – artigos 322 a 324 Diante disso fizemos alguns esquemas nos principais pontos desse Regimento e ao final há uma lista de exercícios, com base nas provas anteriores e no citado edital. Bons Estudos!

PARTE I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e três Ministros.  COMENTÁRI A CF elenca o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como órgão pertencente ao Poder Judiciário (art. 92, II), bem como informa que os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal (art. 92, § 1º), e que tal Tribunal tem jurisdição em todo o território nacional (art. 92, § 2º). Podemos sistematizar as seguintes informações sobre o STJ, como base no seu regimento: • sede na Capital Federal (Brasília); • jurisdição em todo o território nacional; • composto de 33 Ministros (diferente do STF que são 11, lembrando que a CF estabelece para o STJ a composição mínima de 33 membros – art. 104, caput, da CF).

Art. 2º O Tribunal funciona: I – em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II – em Seções especializadas; III – em Turmas especializadas. § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º A Corte Especial será integrada pelos quinze Ministros mais antigos e presidida pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) § 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização. As Seções são presididas pelo Ministromais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência. § 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade. § 6º Para os fins dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidadedos Ministros no respectivo órgão fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

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Com base nesse Regimento, podemos informar que: PLENÁRIO CORTE ESPECIAL SEÇÕES Tem 33 Ministros Tem 15 ministros Tem 5 ministros mais antigos cada Presidido pelo Pre- Presidido pelo Presi- O Ministro mais sidente do Tribunal. dente do Tribunal. antigo integrante da Turma é o seu Presidente Verifica-se que temos na estrutura do STJ na Corte Especial: Seções (são três seções com seis turmas ao total – são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência). • 1º seção • 1º Turma • 2º Turma • 2º seção • 3º Turma • 4º Turma • 3º seção • 5º Turma • 6º Turma

Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário, dentre os seus membros. O Coordenador-Geral da Justiça Federal é o Ministro mais antigo dentre os membros efetivos do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal integram apenas o Plenário e a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal, ao concluírem seus mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I – o Presidente e o Coordenador-Geral integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Coordenador Geral; se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Coordenador-Geral, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice Presidente ou o novo Coordenador-Geral; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II – o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar o de Presidentedo Tribunal, passará a integrar a Turma da qual sair o novo Vice-Presidente. § 3º O Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do Superior Tribunal de Justiça não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa no âmbito do Tribunal, no Conselho da Justiça Federal, no Conselho Nacional de Justiça, na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e no Tribunal Superior Eleitoral, salvo presidência de Turma e Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

§ 4º Os Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 5º Não há vedação para acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do Tribunal Superior Eleitoral, salvo para o exercício dos cargos de Corregedor Geral da Justiça Eleitoral, Corregedor Nacional de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) § 6º Não será elegível o Ministro para os cargos de Presidente e Vice Presidente do Tribunal, Corregedor Nacional de Justiça, membro efetivo do Conselho da Justiça Federal, Diretor-Geral da Escola Nacional de Formaçãoe Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça e membro efetivo e suplente do Tribunal Superior Eleitoral, caso Ministro mais novo em ordem de antiguidade já tenha exercido o mesmo cargo ou função. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Art. 4º O Ministro empossado integrará a Turma onde se deu a vaga para a qual foi nomeado, ou ocupará vaga resultante da transferência de Ministro (art. 32).  COMENTÁRI Importante destacar que a Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, acrescentou o § 3º no art. 3º, informando que o Ministro que houver exercido o cargo de Presidente do STJ não poderá ocupar outro cargo ou função administrativa, salvo presidência de Turma e Seção no: • âmbito do Tribunal; • Conselho da Justiça Federal; • Conselho Nacional de Justiça; • Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; • Tribunal Superior Eleitoral. A Emenda Regimental n. 15, de 17 de setembro de 2014, acrescentou o §§ 4º e 5° no art. 3º informando que Ministros não poderão exercer mais de uma função administrativa cumulativamente, exceto no caso de todas já terem sido preenchidas e nos casos previstos em lei, porém não é vedado a acumulação de cargo administrativo com suplência nem de cargo administrativo com função jurisdicional, inclusive quando se tratar do TSE, salvo para o exercício dos cargos de: • Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral; • Corregedor Nacional de Justiça; • Corregedor-Geral da Justiça Federal; • Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça; • Diretor Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

 COMENTÁRI

Art. 5º O Conselho de Administração será integrado pelos onze Ministros mais antigos e presidido pelo Presidente do Tribunal, competindo-lhe decidir sobre matéria administrativa, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)  COMENTÁRI Podemos destacar as seguintes características do Conselho de Administração: • integrado por 11 Ministros mais antigos; • presidido pelo Presidente do Tribunal; • função de decidir sobre matéria administrativa.

Art. 6º Junto ao Tribunal funciona o Conselho da Justiça Federal, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 7º O Conselho da Justiça Federal é integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e três Ministros do Tribunal, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 1º O Presidente do Tribunal preside o Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o Tribunal elegerá, também, os respectivos suplentes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

WILSON GARCIA

 COMENTÁRI A CF em seu art. 105, III, parágrafo único, II, informa que funcionará junto ao STJ o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. Podemos destacar as seguintes características do Conselho da Justiça Federal: • integrado pelo Presidente, Vice-Presidente, e três Ministros do Tribunal (eleitos por dois anos) e pelos Presidentes dos cinco TRFs; • função de supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus. • compete ao Plenário aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal (art. 10, VII); • compete à Corte Especial: aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias do Conselho da Justiça Federal; apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Conselho da Justiça Federal e a fixação dos respectivos vencimentos (art. 11, parágrafo único, V e VIII); • ao Vice-Presidente incumbe, exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem,de acordo com o Regimento Interno (art. 22, § 2º, II); • o Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno;

• dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo (art. 49).

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO, DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DAS TURMAS Seção I Das Áreas de Especialização Art. 8º Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) Parágrafo único. A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I – licitações e contratos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II – nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III – ensino superior; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV – inscrição e exercício profissionais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V – direito sindical; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI – nacionalidade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII – desapropriação, inclusive a indireta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII – responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX – tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X – preços públicos e multas de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI – servidores públicos civis e militares; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII – benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) XIV – direito público em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I – domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II – obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

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 COMENTÁRI Sistematicamente, nota-se que cabe processar e julgar os feitos relativos por cada seção: 1º SEÇÃO 2º SEÇÃO XIV – direito privado em geral; XI – registros públicos, mesmo XIV – direito público em geral quando o Estado participar da demanda; XII – habeas corpus referentes XIII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência; às matérias de sua competência; II – obrigações em geral de diI – licitações e contratos reito privado, mesmo quando o administrativos; Estado participar do contrato; VIII – responsabilidade civil do XII – locação predial urbana; III – responsabilidade civil, salEstado; vo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;

XIII – benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho; IV – inscrição e exercício proV – direito do trabalho; fissionais; V – direito sindical; XI – servidores públicos civis e militares; VI – propriedade industrial, II – nulidade ou anulabilidade mesmo quando envolverem de atos administrativos; arguição de nulidade do registro; I – domínio, posse e direitos VII – desapropriação, reais sobre coisa alheia, inclusive a indireta; salvo quando se tratar de desapropriação; IV – direito de família e sucessões; III – ensino superior; VII – constituição, dissolução e VI – nacionalidade; liquidação de sociedade; IX – tributos de modo geral, VIII – comércio em geral, inimpostos, taxas, contribuições clusive o marítimo e o aéreo, e empréstimos compulsórios; bolsas de valores, instituições X – preços públicos e multas financeiras e mercado de capide qualquer natureza; tais; IX – falências e concordatas; X – títulos de crédito; Já a 3º seção tem competência de processar e julgar: • feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. Cuidado: competência da Corte Especial não está sujeita à especialização.

Seção II Da Competência do Plenário Art. 10. Compete ao Plenário: I – dar posse aos membros do Tribunal; II – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) III – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV – decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal, por interesse público; V – votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI – elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII – propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

III – responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV – direito de família e sucessões; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) V – direito do trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VI – propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VII – constituição, dissolução e liquidação de sociedade; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) VIII – comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IX – falências e concordatas; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) X – títulos de crédito; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XI – registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) XII – locação predial urbana; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) XIV – direito privado em geral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) § 3º À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) I – (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) II – (Revogado pela Emenda Regimental n. 14, de 2011) III – (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010) IV – (Revogado pela Emenda Regimental n. 11, de 2010)

Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VIII – aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o Conselho Nacional de Justiça, observada a ordem de antiguidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21, um juiz federal e um juiz de Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)  COMENTÁRI Repare que Plenário tem função administrativa dentro do STJ. Importante destacar, a inclusão dos incisos IX e X, pela Emenda Regimental nº 15/2014: • eleger, dentre os Ministros do Tribunal, o que deve compor o CNJ, observada a ordem de antiguidade; • indicar, na forma do inciso XXXII e do parágrafo único do art. 21: • 1 juiz Federal e 1 juiz de TRF para as vagas do CNJ (o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 membros com mandato de dois anos, admitida uma recondução – art. 103-B, VI e VII-CF); • 1 juiz para a vaga do CNMP (o Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução – art. 130-A, IV-CF). Cuidado: não confunda com a atribuição do STF indicar um desembargador de TJ e um juiz estadual para as vagas do CNJ, além do que o Presidente do STF é Presidente do CNJ (art. 103-B, I, IV e V). Em relação ao CNMP, o STF indica dois juízes para o CNMP (art. 130A, IV – CF). Convém destacar que, um Ministro do STJ, indicado pelo respectivo tribunal, será membro do CNJ (art. 103-B, II).

Seção III Da Competência da Corte Especial WILSON GARCIA

Art. 11. Compete à Corte Especial processar e julgar: I – nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiçados Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; II – os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

III – os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV – os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula; VII – a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativade função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; X – as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI – as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII – os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII – os embargos de divergência (art. 266, 2ª parte); XIV – os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; XV – as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. Parágrafo único. Compete, ainda, à Corte Especial: I – prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III – conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros; IV – constituir comissões; V – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) VI – deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) VII – sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobrea alteração e o cancelamento de suas súmulas;

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Seção IV Da Competência das Seções Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: I – os mandados de segurança, os habeas corpus e os habeas data contra ato de Ministro de Estado; II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; III – as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; IV – os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada acompetência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V – os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção; VI – os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII – as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; VIII – as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX – os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I – julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte); II – julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. Seção V Da Competência das Turmas Art. 13. Compete às Turmas: I – processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais

de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II – julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. III – julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; IV – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Art. 14. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção de quesão integrantes: I – quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Seção; II – quando convier pronunciamento da Seção, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Turmas da mesma Seção; III – nos incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 118). Parágrafo único. A remessa do feito à Seção far-se-á independentemente de acórdão, salvo no caso do item III (art. 118, § 1º). Seção VI Disposições Comuns Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência: I – julgar o agravo de instrumento, o regimental, os embargos de declaração e as medidas cautelares e demais arguições; II – julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos; III – julgar a restauração de autos perdidos; IV – representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

VIII – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ouextinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X – (Suprimido pela Emenda Regimental n. 9, de 2008)

Art. 16. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial: I – quando acolherem a arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria ainda não tenha sido decidida pela Corte Especial; II – quando algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência assentada em súmula pela Corte Especial;

III – quando suscitarem incidentes de uniformização de jurisprudência; IV – quando convier pronunciamento da Corte Especial em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergência entre as Seções. Parágrafo único. A remessa do feito à Corte Especial far-se-á independentemente de acórdão, salvo nos casos dos itens I e III.

WILSON GARCIA

 COMENTÁRI Vale destacar a comparação de competência entre a Corte Especial e Seções: CORTE ESPECIAL SEÇÕES VIII – as suspeições e os impedimentos levantados contra os XV – as suspeições e impedimentos levantados contra MinisMinistros, salvo em se tratando de processo da competência da tro em processo de sua competência. Corte Especial; VII – as questões incidentes em processos da competência das XI – as questões incidentes, em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas. tenham sido submetidas por essas; IX – os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando VI – os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Turmas de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou que as integram, fazendo editar a respectiva súmula. quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula; IV – os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V – os conflitos de competência entre relatores e Turmas inteXII – os conflitos de competência entre relatores ou Turmas grantes da Seção; integrantes de Seções diversas, ou entre estas; VI – os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do DF, ou entre as deste e da União; V – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados julgados; e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização; X – as reclamações para a preservação de sua competência e III – as reclamações para a preservação de suas competências e garantia de suas decisões; garantia da autoridade de suas decisões e das Turmas; I – nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos TJs, os membros dos TCs os dos TRFs, TREs e do TRT, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPI que oficiem perante Tribunais; II – os HC, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III – os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; I – os MS, os HC e os HD contra ato de Ministro de Estado; IV – os MS e os HD contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; VII – a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados e no DF, ressalvada a competência do STF e do TSE (Constituição, art. 36, II e IV); IX – as arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; XIII – os embargos de divergência; XIV – os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados;

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Ainda, temos a competência da Corte Especial e Seções: CORTE ESPECIAL VII – sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; I – prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II – dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III – conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros; IV – constituir comissões; V – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal; VI – deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56; VIII – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; IX – apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.

SEÇÕES III – sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas. I – julgar embargos infringentes e de divergência; II – julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos;

Em relação as turmas, cabe:

CAPÍTULO III DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE Seção I Disposições Gerais Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos Ministros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal e ao Diretor da Revista. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) § 2º A eleição, por voto secreto do Plenário, dar-se-á trinta dias antes do término do biênio; a posse, no último dia desse. Se as respectivas datas não recaírem em dia útil, a

eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 3º A eleição far-se-á com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, inclusive o Presidente. Não se verificando quorum, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro licenciado não participará da eleição. § 4º Considera-se eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro, concorrendo, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a considerar. Se nenhum reunir a maioria absoluta de sufrágios, proclamar-se-á eleito o mais votado, ou o mais antigo, no caso de empate.

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

TURMAS I – processar e julgar, originariamente: a) os HC, quando for coator Governador de Estado e do DF, Desembargador dos TJs, membro dos TC, dos TRFs, dos TREs e TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do MPU que oficie perante Tribunais; b) os HC, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do STJ. II – julgar em recurso ordinário: a) os HC decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão; b) os MS decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando denegatória a decisão. III – julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; IV – julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

§ 5º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente, quando ambasse realizarem na mesma sessão.  COMENTÁRI Qual é o prazo do mandato do Presidente e Vice? De dois anos. Pode ser reeleito? Não. O voto é aberto ou sigiloso? Sigiloso (secreto). Quando é realizada a eleição? 30 dias antes do término do biênio (senão for dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte). Quando é a posse? No último dia do biênio que está encerrando (senão for dia útil, a eleição ou a posse serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte). Qual é o quórum mínimo para realizar da eleição? 2/3 do Tribunal, inclusive o presidente. E se não verificar esse quórum? Será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes. Ministro Licenciado pode participar da eleição? Não. Quem será eleito? Considera-se eleito, em primeiro o Ministro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal. Pode ter segundo turno – concorrendo dois mais votados no primeiro turno, vencendo o mais votado. E se empatar no 2º turno? Vence o mais antigo.

WILSON GARCIA

Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fixado no artigo 17. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) § 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Art. 19. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente, será o Plenário convocado a fazer eleição. O eleito completará o período do seu antecessor, salvoo caso previsto n. § 2º do artigo anterior. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)

 COMENTÁRI O vice do STJ assume o cargo de presidente, porém no caso de vacância (sucessão definitiva) deve ser convocado o Plenário, para que no máximo em 30 dias faça nova eleição. O eleito tem o prazo de 15 dias para tomar posse exercendo o mandato por dois anos. Se o vice for eleito presidente na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor. Caso haja vacância do cargo de vice, terá nova eleição, porém o eleito completará o período do seu antecessor (mandato tampão).

Art. 20. A eleição, por votação secreta, do Corregedor Nacional de Justiça, dos membros do Conselho da Justiça Federal e de seus suplentes e do Ministro Diretor da Revista far-se-á juntamente com a do Presidente e do Vice-Presidente, salvo se, por qualquer motivo, não houver coincidência do mandato, caso em que a eleição se realizará no prazo máximo de trinta dias antes do término do biênio. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. Ocorrendo vaga em qualquer desses cargos, o Plenário será convocado a fazer eleição, assegurado ao eleito o mandato de dois anos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995) Seção II Das Atribuições do Presidente Art. 21. São atribuições do Presidente: I – representar o Tribunal perante os Poderes da República, dos Estados e dos Municípios, e demais autoridades; II – velar pelas prerrogativas do Tribunal, cumprindo e fazendo cumprir o seu Regimento Interno; III – dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial; IV – convocar as sessões extraordinárias do Plenário e da Corte Especial; V – designar dia para julgamento dos processos da competência do Plenário e da Corte Especial; VI – proferir, no Plenário e na Corte Especial, o voto de desempate; VII – relatar o agravo interposto de seu despacho; VIII – manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias; IX – submeter questões de ordem ao Tribunal; X – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Seções, das Turmas e dos relatores; XI – assinar, com o relator, os acórdãos da Corte Especial, bem assim as cartas de sentença e as rogatórias; XII – (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) XIII – decidir: a) as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que se suscitarem; b) os pedidos de suspensão da execução de medida liminar ou de sentença, sendo ele o relator das reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões nesses feitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

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XXVIII – delegar, nos termos da lei, competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, para a prática de atos administrativos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXIX – velar pela regularidade e exatidão das publicações dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal a cada mês; XXX – apresentar ao Tribunal, no mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, bem como mapas dos julgados; XXXI – praticar todos os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXXII – fixar a data de início do procedimento de escolha e indicaçãode um juiz federal e de um juiz do Tribunal Regional Federal para as vagas do Conselho Nacional de Justiça e de um juiz para a vaga do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Parágrafo único. O procedimento previsto neste inciso terá início até sessenta dias do término do mandato do conselheiro, ou, caso não cumprido integralmente, logo após a vacância do cargo, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) I – os magistrados de primeiro e segundo graus interessados em ocupar uma das vagas disponíveis deverão apresentar seus currículos ao Superior Tribunal de Justiça e serão convocados mediante: (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) a) publicação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) b) divulgação na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores (internet); (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) c) comunicação aos respectivos Tribunais, para que divulguem, por todos os meios disponíveis, o prazo e a forma de inscrição aos juízes de primeiro e segundo graus a eles vinculados, informando à Presidência do Superior Tribunal de Justiçaas medidas efetivamente tomadas para a divulgação da convocação; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) II – o prazo para encaminhamento dos currículos será de dez dias, se outro não fixar a Presidência, contados da data da publicação da convocação no Diário da Justiça eletrônico; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) III – o currículo deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica, e seu conteúdo deverá ser preenchido em formulário padronizado posto à disposição na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IV – encerrado o prazo, a Presidência colocará os currículos à disposição dos Ministros e convocará sessão do Plenário para a escolha do nome; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) V – a lista de magistrados inscritos, com links para os respectivos currículos, será colocada à disposição do público, inclusive na página eletrônica; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

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c) durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas quereclamem urgência; d) sobre pedidos de livramento condicional, bem assim sobre os incidente sem processos de indulto, anistia e graça; e) sobre deserção de recursos não preparados no Tribunal; f) sobre a expedição de ordens de pagamento devido pela Fazenda Pública, despachando os precatórios; g) sobre o sequestro, no caso do art. 731 do CPC; h) os pedidos de extração de carta de sentença; i) antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; j) as reclamações, por erro da ata do Plenário e da Corte Especial, e napublicação de acórdãos. k) até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 13, de 2011) XIV – proferir os despachos do expediente; XV – dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma; XVI – conceder licença aos Ministros ad referendum da Corte Especial; XVII – criar comissões temporárias e designar os seus membros e ainda osdas comissões permanentes, com aprovação da Corte Especial; XVIII – determinar, em cumprimento de deliberação do Tribunal, o início do processo de verificação da invalidez de Ministro; XIX – nomear curador ao paciente, na hipótese do item anterior, se se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos preparatórios do procedimento; XX – baixar as resoluções e instruções normativas referentes à deliberação do Plenário, da Corte Especial ou do Conselho de Administração, bem como as que digam respeito à rotina dos trabalhos de distribuição; XXI – baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal; XXII – adotar as providências necessárias à elaboração da proposta orçamentária do Tribunal e encaminhar pedidos de abertura de créditos adicionais e especiais; XXIII – resolver as dúvidas suscitadas na classificação dos feitos e papéis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instruções necessárias; XXIV – rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo; XXV – assinar os atos de provimento e vacância dos cargos e empregos da Secretaria do Tribunal, dando posse aos servidores; XXVI – assinar os atos relativos à vida funcional dos servidores; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XXVII – impor penas disciplinares aos servidores da Secretaria;

VI – a indicação será definida em sessão do Plenário, por votação secreta, cabendo a cada Ministro votar em um juiz ou em um desembargador por vaga; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VII – será indicado o juiz ou o desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) VIII – não sendo alcançada a maioria absoluta de votos por nenhum juiz ou desembargador, seguir-se-á um segundo sufrágio, em que concorrerão os candidatos que tiverem obtido as duas maiores votações na etapa anterior, sendo indicado o que obtiver a maioria simples dos votos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) IX – em caso de empate no segundo sufrágio, será indicado o juiz ou o desembargador mais antigo na carreira e, persistindo o empate, o mais idoso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) X – o nome do juiz ou do desembargador escolhido será publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Regimental n. 15, de 2014) Seção III Das Atribuições do Vice-Presidente Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. § 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I – por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal; c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009) II – exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno. § 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) WILSON GARCIA

Art. 23. O Coordenador-Geral exercerá, no Conselho da Justiça Federal as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno e integrará o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE SEÇÃO Art. 24. Compete ao Presidente de Seção: I – presidir as sessões, onde terá apenas o voto de desempate;

II – manter a ordem nas sessões; III – convocar sessões extraordinárias; IV – mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões; V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII – assinar a correspondência de sua Seção. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE TURMA Art. 25. Compete ao Presidente de Turma: I – presidir as sessões de sua Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II – manter a ordem nas sessões; III – convocar as sessões extraordinárias; IV – mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões; V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações referentes aos processos julgados pela respectiva Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VI – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os cargos de direção de sua Turma; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002) VII – assinar a correspondência de sua Turma. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002)  COMENTÁRI Vale destacar a comparação entre as atribuições do Presidente de Seção e do Presidente de Turma: PRESIDENTE DE SEÇÃO PRESIDENTE DE TURMA I – presidir as sessões, onde terá I – presidir as sessões de sua apenas o voto de desempate; Turma, onde terá participação também na condição de relator, revisor ou vogal; II – manter a ordem nas sessões; II – manter a ordem nas sessões; III – convocar sessões extraor- III – convocar as sessões extradinárias; ordinárias; IV – mandar incluir em pauta IV – mandar incluir em pauta os os processos de sua Seção e as- processos da respectiva Turma sinar as atas das sessões; e assinar as atas das sessões; V – assinar os ofícios executó- V – assinar os ofícios executórios e quaisquer comunicações rios e quaisquer comunicações referentes aos processos julga- referentes aos processos julgados pela respectiva Seção; dos pela respectiva Turma; VI – indicar ao Presidente fun- VI – indicar ao Presidente funcionários da Secretaria do Tribu- cionários da Secretaria do Tribunal a serem designados para os nal a serem designados para os cargos de direção de sua Seção; cargos de direção de sua Turma; VII – assinar a correspondência VII – assinar a correspondência de sua Seção. de sua Turma.

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Seção I Disposições Gerais Art. 26. A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice. § 1º Ocorrendo vaga destinada a Advogado ou a membro do Ministério Público, o Presidente do Tribunal, nos cinco dias seguintes, solicitará ao órgão de representação da classe que providencie a lista sêxtupla dos candidatos, observados os requisitos constitucionais (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 2º Tratando-se de vaga a ser preenchida por Juiz ou Desembargador, o Presidente solicitará aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça que enviem, no prazo de dez dias, relação dos magistrados que contém mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com indicação das datas de nascimento (Constituição, art. 104, parágrafo único). § 3º Recebida a lista sêxtupla, ou esgotado o prazo indicado no parágrafo anterior, convocará o Presidente, de imediato, sessão do Tribunal para elaboração da lista tríplice. § 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quórum de dois terços de seus membros, além do Presidente. § 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 6º Os candidatos figurarão na lista de acordo com a ordem decrescente dos sufrágios que obtiverem, respeitado, também, o número de ordem do escrutínio. Em caso de empate, terá preferência o mais idoso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 7º A escolha dos nomes que comporão lista tríplice far-se-á em votação secreta, realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários. § 8º Para colocação dos nomes na lista, em caso de empate, far-se-á o desempate em favor do candidato mais idoso; se ainda persistir o empate, adotar-se-á o critério do tempo de serviço público no cargo, para os magistrados e membros do Ministério Público, ou tempo de inscrição na Ordem como advogado, para os advogados. Art. 27. Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos. § 1º Tornada pública a sessão, o Presidente designará a Comissão Escrutinadora, que será integrada por três membros do Tribunal.

§ 2º Existindo mais de uma vaga a ser preenchida por advogado ou membros do Ministério Público, para cada lista sêxtupla, será elaborada lista tríplice, observando-se o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo. § 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 4º Se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes ou Desembargadores, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidos de mais um nome. § 5º Se o Tribunal deliberar que, em cada lista, constarão três nomes distintos, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantos necessários à constituição das listas tríplices. Nesse caso, na organização simultânea das listas, os nomes que obtiverem, em primeiro escrutínio, maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, figurarão, pela ordem decrescente de votos, em primeiro lugar, em cada uma das listas, de acordo com sua numeração, e nos lugares subsequentes das listas, horizontalmente considerados, pela mesma ordem, da primeira à última. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, proceder-se-á a segundo e, se necessário, a novos escrutínios, na forma definida na última parte do parágrafo terceiro deste artigo, distribuindo-se, nas listas, os nomes escolhidos, de acordo com a ordem prevista para o primeiro escrutínio. No segundo e subsequentes escrutínios, cada Ministro votará em tantos nomes quantos faltarem para serem incluídos nas listas. § 6º Se o Tribunal deliberar que, na constituição das listas, será adotado o critério previsto na segunda hipótese do parágrafo quarto deste artigo, cada Ministro, em primeiro escrutínio, votará em tantos nomes quantas forem as vagas a preencher e em mais dois. Nessa hipótese, na organização simultânea das listas, atendido o disposto no parágrafo 5º do artigo 27, a primeira será integrada, na ordem decrescente dos sufrágios alcançados, por três nomes; a segunda lista constituir-se-á dos dois nomes remanescentes da primeira, mais o nome que tenha obtido a quarta votação; a terceira lista dar-se-á por composta dos dois nomes remanescentes da lista anterior, mais o nome que haja obtido a quinta votação, respeitada a ordem dos escrutínios, e assim sucessivamente. Se, no primeiro escrutínio, não se preencherem todos os lugares das diversas listas, nos termos

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

CAPÍTULO VII DOS MINISTROS

deste parágrafo, proceder-se-á a segundo e a novos escrutínios, na forma definida no parágrafo anterior e na última parte do parágrafo terceiro deste artigo. § 7º No ofício de encaminhamento ao Poder Executivo, da lista tríplice única ou das diversas listas tríplices, far-se-á referência ao número de votos obtidos pelos indicados e a ordem do escrutínio em que se deu a escolha. Art. 28. Os Ministros tomarão posse, no prazo de trinta (30) dias, em sessão plenária e solene do Tribunal, podendo fazê-lo perante o Presidente em período de recesso ou férias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem desempenhar os deveres do cargo, e de bem cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis do País. § 2º Do compromisso lavrar-se-á, em livro especial, termo que será assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo Diretor-Geral da Secretaria. § 3º Somente será dada posse ao Ministro que antes haja provado: a) ser brasileiro; b) contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; c) satisfazer aos demais requisitos inscritos em lei. § 4º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pela Corte Especial, na forma da lei. Art. 29. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da Magistratura. § 1º Os Ministros receberão o tratamento de Excelência e usarão vestes talares nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias; conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) § 2º A Presidência do Tribunal velará pela preservação dos direitos, interesses e prerrogativas dos Ministros aposentados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

WILSON GARCIA

 COMENTÁRI Ministros do STJ – características: • tratamento de Excelência; • usarão vestes talares nas sessões solenes; • usarão capas nas sessões ordinárias ou extraordinárias; • conservarão o título e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria. • serão brasileiros (não precisa ser nato); • idade mínima: acima de 35 anos (diferente do TRF que a idade e acima de 30 anos – art. 107 da CF) • idade máxima: menos de 65 anos; • notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 30. A antiguidade do Ministro no Tribunal, para sua colocação nas sessões, distribuição de serviço, revisão dos processos, substituições e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais, é regulada na seguinte ordem: I – pela posse; II – pela nomeação;

III – pela idade. Parágrafo único. Respeitar-se-á, no Superior Tribunal de Justiça, a antiguidade que vinha sendo observada no Tribunal Federal de Recursos, em relação aos seus Ministros.  COMENTÁRI O critério de antiguidade no STJ é analisado, sucessivamente, por meio do “PONEI”: • Posse • Nomeação • Idade

Art. 31. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal, cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no terceiro grau da linha colateral, integrarão Seções diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial.  COMENTÁRI Assegurando a imparcialidade e justiça nas decisões, não pode, dentre os Ministros do Tribunal, haver cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou no 3º grau da linha colateral, integrantes da mesma Seção, e pelo critério de prevenção, o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe do julgamento quando da competência da Corte Especial. Tome cuidado: primos são parentes de 4º grau, logo não gera a proibição.

Art. 32. Os Ministros têm direito de transferir-se para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta, para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.  COMENTÁRI Buscando uma gestão administrativa eficaz, adequando o interesse do profissional com o interesse público, pode o Ministro solicitar transferência (remoção) para Seção ou Turma, onde haja vaga, antes da posse de novo Ministro, ou, em caso de permuta (troca), para qualquer outra. Havendo mais de um pedido, será adotado o critério de antiguidade, tendo preferência o mais antigo.

Art. 33. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Parágrafo único. É dever dos Ministros, entre outros estabelecidos em lei e neste Regimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) I – manter residência no Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II – comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, salvo com autorização prévia do Presidente do órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

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Seção II Do Relator Art. 34. São atribuições do relator: I – ordenar e dirigir o processo; II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, exceto se forem da competência da Corte Especial, da Seção, da Turma ou de seus Presidentes; III – delegar atribuições a autoridades judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento; IV – submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos; V – submeter à Corte Especial, à Seção ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; VI – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum da Corte Especial, da Seção ou da Turma; VII – decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitir recurso especial; VIII – requisitar os autos originais, quando necessário; IX – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; X – pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, ou passá-los ao revisor, com o relatório, se for o caso; XI – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto; XII – propor à Seção ou à Turma seja o processo submetido à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso; XIII – decidir o pedido de carta de sentença e assiná-la; XIV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta; XV – redigir o acórdão, quando o seu voto for o vencedor no julgamento; XVI – determinar a autuação do agravo como recurso especial; XVII – determinar o arquivamento de inquérito, ou peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do órgão competente do Tribunal;

XVIII – negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) XIX – decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) XX – decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Seção III Do Revisor Art. 35. Sujeitam-se a revisão os seguintes processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) I – ação rescisória; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) II – ação penal originária; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) III – revisão criminal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 36. Será revisor o Ministro que se seguir ao relator, na ordem decrescente de antiguidade, no órgão julgador. Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do relator, será também substituído o revisor, na conformidade do disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 37. Compete ao revisor: I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas; II – confirmar, completar ou retificar o relatório; III – pedir dia para julgamento; IV – determinar a juntada de petição, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matéria à consideração do relator. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 38. Ao Conselho de Administração incumbe: I – deliberar sobre a organização dos serviços administrativos da Secretariado Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) II – dispor sobre os cargos de direção e assessoramento superiores, as funções de direção e assistência intermediárias e as funções de representação de gabinete, a forma do respectivo provimento, os níveis de vencimentos e gratificação, dentro dos limites estabelecidos em lei; III – aprovar os critérios para as progressões e ascensões funcionais dos servidores da Secretaria do Tribunal; IV – deliberar sobre as demais matérias administrativas e referentes a servidores do Tribunal, que lhe sejam submetidas pelo Presidente;

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

 COMENTÁRI Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal (é errado dizer Brasília, pois esta é uma das Regiões Administrativa do DF) São deveres dos Ministros, entre outros (rol exemplificativo): • manter residência no Distrito Federal (DF tem 31 Regiões Administrativas); • comparecer às sessões de julgamento, nelas permanecendo até o seu final, exceto com autorização prévia do Presidente do órgão julgador.

V – exercer as atribuições administrativas não previstas na competência do Plenário, da Corte Especial ou do Presidente ou as que lhe hajam sido delegadas; VI – autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 2008) Art. 39. Dos atos e decisões do Conselho de Administração não cabe recurso administrativo.  COMENTÁRI Importante destacar que as decisões do Conselho de Administração são irrecorríveis administrativamente.

CAPÍTULO IX DAS COMISSÕES Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal. § 1º São Comissões permanentes: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) I – a Comissão de Regimento Interno; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) II – a Comissão de Jurisprudência; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) III – a Comissão de Documentação; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) IV – a Comissão de Coordenação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 2º As Comissões permanentes serão integradas de três Ministros efetivo se um suplente, salvo a de Jurisprudência, que será composta de seis Ministros efetivos, respeitada, em todos os casos, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992) § 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem se, preenchido o fim a que se destinem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)  COMENTÁRI

WILSON GARCIA

As comissões podem ser: • Permanentes: Comissão de Regimento Interno; Comissão de Jurisprudência; Comissão de Documentação; Comissão de Coordenação. • Temporárias: podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros. Preenchido o fim a que se destinem, extingue-se.

Art. 41. O Presidente designará os membros das comissões, submetendo-os à aprovação da Corte Especial. § 1º A comissão será presidida pelo Ministro mais antigo dentre os seus integrantes. § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 15, de 2014)

Art. 42. As comissões permanentes ou temporárias poderão: I – sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nos assuntos de sua competência, por delegação do Presidente do Tribunal. Art. 43. À Comissão de Regimento Interno cabe: I – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente. Art. 44. À Comissão de Jurisprudência cabe: I – velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III – orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram definitivamente do Tribunal; IV – propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V – sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos. Art. 45. À Comissão de Documentação cabe: I – supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) II – acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) III – manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) IV – deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 2004) Art. 46. À Comissão de Coordenação cabe: I – sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II – sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III – supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

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Repare nas competências: COMISSÃO DE COORDENAÇÃO I – sugerir ao Presidente medidas tendentes à modernização administrativa do Tribunal; II – sugerir aos Presidentes do Tribunal, das Seções e das Turmas, medidas destinadas a aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados; III – supervisionar os serviços de informática, fiscalizando a sua execução e propondo as providências para a sua atualização e aperfeiçoamento.

Art. 49. Dos atos e decisões do Conselho da Justiça Federal não cabe recurso administrativo. COMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO I – supervisionar a administração dos serviços da biblioteca, do arquivo e do museu do Tribunal, sugerindo ao Presidente medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; II – acompanhar a política de guarda e conservação de processos, livros, periódicos e documentos históricos do Tribunal; III – manter, na Secretaria de Documentação, serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais contendo dados biográficos e bibliográficos dos Ministros; IV – deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Documentação.

COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO I – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor e emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outra comissão ou de Ministro; II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.

CAPÍTULO X DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Art. 47. Ao Conselho da Justiça Federal, que funciona junto ao Tribunal, cabe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 48. O Conselho da Justiça Federal elaborará o seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação do Plenário do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

 COMENTÁRI Vide comentários do art. 7º.

CAPÍTULO XI DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES Art. 50. A licença é requerida pelo Ministro com a indicação do prazo e do dia do início. § 1º Salvo contraindicação médica, o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor. § 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo. § 3º Se a licença for para tratamento da própria saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes do término do prazo, se não houver contra indicação médica.  COMENTÁRI Visando assegurar a dignidade da pessoa humana, os Ministros também têm direitos a licenças, entre elas a médica, podendo ser apontado as seguintes características: • deve indicar o prazo da licença, porém o Ministro licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, todavia, se for licença relativa ao tratamento da própria saúde, para conseguir reassumir o cargo, antes de vencido o prazo, deve haver indicação médica para tal medida; • deve indicar a data do início da licença; • é possível que Ministro licenciado profira decisões em processos de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenha recebido o seu visto como relator ou revisor, exceto se houver contraindicação médica, por exemplo, no caso de doença mental superveniente.

Art. 51. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal dar-se-á da seguinte maneira: I – o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, e este, pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade; II – o Presidente da Seção, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; III – o Presidente da Turma, pelo Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros; IV – os Presidentes das Comissões, pelo mais antigo dentre os seus membros; V – qualquer dos membros das comissões, pelo suplente; VI – o Coordenador-Geral da Justiça Federal, pelo Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

 COMENTÁRI Repare nas competências: COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA I – velar pela expansão, atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; II – supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos; III – orientar iniciativas de coleta e divulgação dos trabalhos dos Ministros que já se afastaram definitivamente do Tribunal; IV – propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito; V – sugerir medidas destinadas a abreviar a publicação dos acórdãos.

 COMENTÁRI Repare o titular e o seu substituto: TITULAR Presidente do Tribunal SUBSTITUTO Vice-Presidente TITULAR SUBSTITUTO

TITULAR SUBSTITUTO

Vice-Presidente demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade Presidente da Seção ou Presidente de Turma Ministro que o seguir na antiguidade dentre os seus membros

TITULAR SUBSTITUTO

Presidente de Comissões mais antigo dentre os seus membros

TITULAR SUBSTITUTO

qualquer dos membros das comissões suplente

TITULAR

Coordenador-Geral da Justiça Federal Ministro mais antigo integrante do Conselho da Justiça Federal

SUBSTITUTO

WILSON GARCIA

Art. 52. O relator é substituído: I – no caso de impedimento, ausência ou obstáculos eventuais, em se cogitando da adoção de medidas urgentes, pelo revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, no Plenário, na Corte Especial, na Seção ou na Turma, conforme a competência; II – quando vencido, em sessão de julgamento, pelo Ministro designado para redigir o acórdão; III – em caso de ausência por mais de trinta dias, mediante redistribuição; IV – em caso de transferência para outra Seção, salvo quanto aos processos em que tiver lançado seu visto, e, bem assim, quando de aposentadoria, exoneração ou morte: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) a) pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma; b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga; c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e, enquanto não preenchida sua vaga, para assinar carta de sentença e admitir recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 53. O revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, na Corte Especial, Seção ou Turma, pelo Ministro que o seguir em antiguidade. Art. 54. Quando o afastamento for por período superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação: a) os habeas corpus; b) os mandados de segurança e as medidas cautelares quando consoante fundada alegação do interessado, reclamam solução urgente. Parágrafo único. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 55. Para as sessões da Corte Especial, nos casos de impedimento de Ministros dela integrantes, serão convocados outros Ministros, obedecida a ordem de antiguidade. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Parágrafo único. Para completar quorum em uma das Seções, serão convocados Ministros de outra Seção, e, em uma das Turmas, Ministros de outra Turma, de preferência da mesma Seção, observada, quando possível, a ordem de antiguidade, de modo a que a substituição seja feita por Ministro que ocupe, em sua Seção ou Turma, posição correspondente à do substituído. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 56. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro, por prazo superiora trinta dias, poderá fazer-se a substituição pelo Coordenador-Geral ou ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, sempre pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 3, de 1993) Parágrafo único. O magistrado convocado receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de Ministro, inclusive diárias e transporte, se for o caso. CAPÍTULO XII DA POLÍCIA DO TRIBUNAL Art. 57. O Presidente, no exercício da atribuição referente à polícia do Tribunal, poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário. Art. 58. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal. Art. 59. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.  COMENTÁRI Cabe ao Presidente baixar os atos indispensáveis à disciplina dos serviços e à polícia do Tribunal (art. 21, XXI), compete a ele a polícia das sessões e das audiências, podendo, inclusive requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário, por exemplo, a Polícia Federal. O Presidente instaurará inquérito, desde que: • ocorra infração à lei penal na sede ou dependências do Tribunal; • envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, O Presidente, inclusive, pode delegar (transferir) essa atribuição a outro Ministro. Nos demais casos, o Presidente poderá proceder a instauração do inquérito ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente, por exemplo, à Polícia Federal. Ministro incumbido do inquérito designará secretário dentre os servidores do Tribunal.

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Art. 60. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal, ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal. Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta, para as providências que julgar necessárias.  COMENTÁRI Visando a proteção da Administração Pública o Código Penal prevê crimes praticados por particulares contra a Administração Pública, entre eles, temos o crime de desobediência, previsto no art. 330, o qual tipifica a conduta de o particular desobedecer a ordem legal de funcionário público, cominando a pena de detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa, bem como prevê o crime de desacato no art. 331, incriminando a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, estipulando a pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa. De maneira mais específica, protegendo a Administração da Justiça, o Código Penal, em seu art. 359, tipifica o crime de exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial, cominando a pena de detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Os crimes descritos acima são de ação penal pública incondicionada, logo cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal, quando possuir elementos suficientes para tanto (art. 129, I, da CF). Não é o próprio tribunal que entra com a ação penal, tendo em vista o sistema acusatório adotado no Brasil (repartição de competências para julgar, acusar e defender).

TÍTULO II DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 61. Perante o Tribunal, funciona o Procurador-Geral da República, ou o Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral. Art. 62. O Ministério Público Federal manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento. Art. 63. Nos processos em que atuar como titular da ação penal, o Procurador-Geral ou o Subprocurador-Geral têm os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento. Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos: I – nas arguições de inconstitucionalidade; II – nos incidentes de uniformização de jurisprudência; III – nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso; IV – nas ações penais originárias e nas revisões criminais; V – nos conflitos de competência e de atribuições; VI – nas ações rescisórias e apelações cíveis;

VII – nos pedidos de intervenção federal; VIII – nas notícias crime; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) IX – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) X – nos recursos criminais; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XI – nas reclamações que não houver formulado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XII – nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) XIII – nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 65. O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta.  COMENTÁRI O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF). O MP pode atuar como dono da ação (dominus litis) ou fiscal da ação (custus legis). A expressão “vista nos autos”, significa que autos ficam à disposição da(s) parte(s), em cartório ou fora dele. O rol do art. 64 é exemplificativo (não é taxativo), como se percebe no inciso XIII que expressa nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator. Convém destacar que poderá o relator, quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente, exceto na ação penal originária ou nos inquéritos.

PARTE II DO PROCESSO

REGIMENTO INTERNO DO STJ

CAPÍTULO XIII DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III DOS ATOS E FORMALIDADES Seção I Disposições Gerais Art. 81. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias dos Ministros nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

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§ 1º O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão da Corte Especial. § 2º Além dos fixados em lei, serão feriados no Tribunal: I – os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) II – os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; III – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; IV – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.  COMENTÁRI A férias dos Ministros (devendo estes indicar seu endereço para eventual convocação) são divididas em dois períodos: • 2 a 31 de janeiro; • 2 a 31 de julho. Dica: grave os numerais 2311 e 2317 – pois janeiro é mês 1 e julho é mês 7. São feriados no STJ, além dos fixados em lei: • os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro; • os dias da Semana Santa, compreendidos desde a quarta-feira até o domingo de Páscoa; • os dias de segunda e terça-feira de carnaval; • 11 de agosto; • 1º e 2 de novembro; • 8 de dezembro.

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Art. 82. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença no Tribunal, gozarão trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre: I – o Presidente e o Vice-Presidente; II – o Coordenador-Geral da Justiça Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência. § 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.  COMENTÁRI A CF estabelece em seu art. 93, inciso XII, que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. STJ é Tribunal Superior, e não de 2º grau. Logo, a norma em questão, inserida por meio da consagra o princípio da ininterruptabilidade da jurisdição, do qual se extrai a premissa de que as férias coletivas só terão lugar nos tribunais superiores (TSE, TST, STM, STJ e STF), estando proibidas em primeira e segunda instâncias, que devem manter sistema de plantão para apreciação de causas urgentes.

O Regimento Interno do STJ estabelece que ocorrerá a suspensão as atividades judicantes: • feriados; • férias coletivas; • dias determinado pelo Tribunal. Porém nesses dias pode o Presidente ou substituto legal decidir sobre: • liminar em mandado de segurança; • liminar em habeas corpus; • liberdade provisória; • sustação de ordem de prisão; • demais medidas que reclamem urgência. Cuidado: a regra é que nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, exceto nos casos urgente citado acima (art. 93). Compete ao Presidente do Tribunal dar posse aos Ministros durante o recesso do Tribunal ou nas férias, e conceder-lhes transferências de Seção ou Turma (art. 21, XV). Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias (art. 22). O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias (também no caso faltas e impedimentos), será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente.

Art. 84. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Ministros ou a dos servidores para tal fim qualificados. § 1º É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. § 2º Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário que designar. § 3º As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para identificação do signatário.  COMENTÁRI Buscando uma certa formalidade e segurança jurídica, para a identificação do signatário, o regimento exige: • Assinatura usual: nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões. Isto é nesses casos não basta a simples rubrica. • Rubrica: nos livros necessários ao expediente, feita pelo Presidente ou por funcionário que designar. É atribuição do Presidente rubricar os livros necessários ao expediente ou designar funcionário para fazê-lo (art. 21, XXIV).

Art. 85. As peças que devam integrar ato ordinatório, instrutório ou executório poderão ser a ele anexadas em cópia autenticada.  COMENTÁRI Permite-se a cópia autenticada das peças que devam integrar ato: • ordinatório;

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Art. 86. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.  COMENTÁRI Pelo princípio da economicidade, o Regimento determina que quando for possível sanar nulidades ou irregularidade deve-se optar pelo modo menos oneroso.

Art. 87. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Seções, das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita: I – por servidor credenciado da Secretaria; II – por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento. Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.  COMENTÁRI Pelo princípio do informalismo e da celeridade processual a notificação (comunicação) de ordens ou decisões será feita: • por servidor credenciado da Secretaria; • por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento (para assegurar a segurança jurídica). Inclusive o regimento admite a resposta dessas notificações por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.

Art. 88. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes, o de seu advogado. Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior; quando o advogado, constituído perante o Tribunal, requerer que figure também o seu nome, a Secretaria adotará as medidas necessárias ao atendimento. § 1º É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando aparte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. § 2º A retificação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.  COMENTÁRI Visando assegurar a transparência, contraditório e ampla defesa no caso de publicação do expediente de cada processo constará: nome das partes + seu advogado (é possível a indi-

cação só de um nome dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes). No caso de recursos, figurarão os nomes dos advogados constantes da autuação anterior. No caso de retificação de publicação no “Diário da Justiça”, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.

Art. 89. As pautas do Plenário, da Corte Especial, das Seções e das Turmas serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes.  COMENTÁRI Serão organizadas pelos Secretários, com aprovação dos respectivos Presidentes as Pautas: • do Plenário; • da Corte Especial; • das Seções; • das Turmas.

Art. 90. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos. § 1º Em lugar acessível do Tribunal, será afixada a pauta de julgamento. § 2º Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa feitossem julgamento, o Presidente poderá convocar uma ou mais sessões extraordinárias, destinadas ao julgamento daqueles processos. Art. 91. Independem de pauta: I – o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência e de atribuições, embargos declaratórios, agravo regimental e exceção de suspeição e impedimento; II – as questões de ordem sobre o processamento de feitos. Parágrafo único. Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a pauta.  COMENTÁRI Visando assegurar a publicidade, contraditório e ampla defesa, será realizada a publicação da pauta, afixada em lugar acessível do Tribunal, pelo menos em 48h antes da sessão em que os processos possam ser chamados e será certificada nos autos. Compete ao Presidente de Seção mandar incluir em pauta os processos de sua Seção e assinar as atas das sessões (art. 24, IV). Compete ao Presidente de Turma mandar incluir em pauta os processos da respectiva Turma e assinar as atas das sessões (art. 25, IV). É atribuição do Relator homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento (art. 34, IX).

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

• instrutório; • executório.

O Procurador-Geral ou Subprocurador-Geral poderão pedir preferência para julgamento de processo em pauta (art. 65).

TÍTULO I DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Porém independem de pauta: • o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus; • conflitos de competência e de atribuições; • embargos declaratórios; • agravo regimental; • exceção de suspeição e impedimento; • as questões de ordem sobre o processamento de feitos; • quando houver expressa concordância das partes. Cuidado: é atribuição do relator apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta (art. 34, XIV).

Art. 316. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos do Tribunal. Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 1º O Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, com formação superior, será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal. (Incluído dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010) § 2º Compete ao Diretor-Geral supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal. Art. 317. A organização da Secretaria do Tribunal será fixada em resolução do Conselho de Administração (art. 38, I), cabendo ao Presidente, em ato próprio, especificar as atribuições das diversas unidades, bem assim de seus diretores, chefes e servidores. Art. 318. O Diretor-Geral da Secretaria, em suas férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente.

Art. 92. Os editais destinados à divulgação do ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou à resposta, observados os requisitos processuais. § 1º A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências. § 2º O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do relator, e correrá da data de sua publicação no “Diário da Justiça”, com observância da lei processual. § 3º A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias, contados de sua expedição, e certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo “Diário da Justiça”, não suprir a falta em dez dias. § 4º O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital. Art. 93. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida nos feriados ou nas férias do Tribunal, salvo nos casos do art. 83, § 1º.  COMENTÁRI Vide comentários do art. 83, § 1º.

WILSON GARCIA

Art. 94. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo. § 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o relator estabelecer. § 2º O relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.  COMENTÁRI Assegurando o contraditório e ampla defesa, informa o Regimento que a regra das vistas aos autos transcorre na Secretaria, ou seja, o advogado não levará para si os autos do processo, mas permite, a critério de exceção e sob o crivo do relator, a retirada dos autos nas hipóteses previstas em lei, todavia, para haver o controle é necessário realizar o recibo.

 COMENTÁRI Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal – características: • tem formação superior; • nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal; • função de supervisionar, coordenar e dirigir todas as atividades administrativas da Secretaria, observadas as orientações estabelecidas pelo Presidente e de acordo com as deliberações do Tribunal; • no caso de férias, faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de Secretaria, com os requisitos exigidos para o cargo, e designado pelo Presidente. Art. 319. Além das atribuições estabelecidas no ato do Presidente a que se refere o artigo 317, incumbe ao Diretor-Geral da Secretaria: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) I – apresentar ao Presidente as petições e papéis dirigidos ao Tribunal; II – despachar com o Presidente o expediente da Secretaria; III – manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros; IV – relacionar-se, pessoalmente, com os Ministros no encaminhamento dos assuntos administrativos referentes a seus gabinetes, ressalvada a competência do Presidente; V – secretariar, salvo dispensa do Presidente, as sessões administrativas do Plenário e do Conselho de Administração, lavrando as respectivas atas e assinando-as com o Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Art. 320. Os Secretários do Plenário e da Corte Especial, das Seções e das Turmas, serão designados pelo Presidente do Tribunal, dentre funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria, e mediante indicação do respectivo Presidente, em se tratando das Seções e Turmas.

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 COMENTÁRI O Regimento determina a vestimenta adequada (capa + vestuário condigno) para os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões: • do Plenário; • da Corte Especial; • da Seção ou Turma; • ou a elas comparecer a serviço.

TÍTULO II DO GABINETE DO PRESIDENTE Art. 322. Ao Gabinete da Presidência do Tribunal incumbe o exercício das atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente e a assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal, bem assim, no desempenho de suas demais atribuições previstas em lei e neste Regimento, inclusive no que concerne às funções de auditoria e de representação oficial e social do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993) Parágrafo único. Ao Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, Administração ou Economia, nomeado em comissão, compete supervisionar e coordenar as atividades administrativas, e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991) Art. 323. A organização administrativa e dos órgãos de assessoramento, planejamento e auditoria do Gabinete, será estabelecida por ato do Presidente. Art. 324. Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.  COMENTÁRI Podemos citar as seguintes funções do Gabinete da Presidência do Tribunal: • atividades de apoio administrativo à execução das funções do Presidente; • assessoria no planejamento e fixação das diretrizes para a administração do Tribunal; • auditoria do Tribunal; • representação oficial e social do Tribunal; • demais atribuições previstas em lei e neste Regimento. O Secretário-Geral da Presidência deve ser bacharel em Direito, Administração ou Economia, o qual tem competência de supervisionar e coordenar as atividades administrativas e de assessoramento e planejamento do Gabinete, de acordo com a orientação estabelecida pelo Presidente

Para a realização de trabalhos urgentes, o Gabinete poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal. Taquigrafia, do grego taqui (rápido) e grafia (escrita), é um termo geral que define todo o método abreviado ou simbólico de escrita, com o objetivo de melhorar a velocidade da escrita ou a brevidade, em comparação a um método padrão de escrita. Querido(as) alunos(as), encerramos aqui a parte teórica do regimento, agora faça as questões dos concursos anteriores, para reforçar o seu aprendizado. Bons estudos! Prof. Wilson Garcia

EXERCÍCIOS A respeito do Regimento Interno do STJ, julgue os itens que se seguem. 1.

(CESPE/ STJ/ 2012) Compete às Turmas julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro, e, do outro, município.

2.

(CESPE/ STJ/ 2012) Cabe à Segunda Seção processar e julgar feitos relativos à constituição e liquidação de sociedades.

3.

(CESPE/ STJ/ 2012) Compete às Turmas o julgamento, em recurso ordinário, de mandado de segurança decidido em única instância por tribunal regional, quando denegatória a decisão.

4.

(CESPE/ STJ/ 2012) É atribuição do relator apresentar em mesa, para julgamento, os feitos que independem de pauta.

5.

(CESPE/ STJ/ 2012) O Ministério Público está impedido de se manifestar oralmente na apresentação de parecer acerca de ações rescisórias e nas apelações cíveis.

6.

(CESPE/ STJ/ 2012) A indicação de membros para compor o STJ far-se-á mediante lista tríplice, na qual deverão constar os nomes dos candidatos que obtiverem, em primeiro ou subsequente escrutínio, a maioria simples dos votos dos membros do Tribunal.

7.

(CESPE/ STJ/ 2012) À comissão de Regimento Interno cabe manifestar-se em processo administrativo, quando consultada pelo presidente do Tribunal.

8.

(CESPE/ STJ/ 2012) As comissões permanentes e as temporárias podem propor à Corte Especial, ou à Seção, que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificarem que as Turmas não divergem na interpretação do direito.

9.

(CESPE/ STJ/ 2012) Incumbe à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos a desapropriação.

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REGIMENTO INTERNO DO STJ

Art. 321. Os secretários dos órgãos julgadores, o Diretor-Geral, qualquer diretor, chefe ou servidor da Secretaria, que tiverem de servir nas sessões do Plenário, da Corte Especial, Seção ou Turma, ou a elas comparecer a serviço, usarão capa e vestuário condigno.

10. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/ 2012) As contratações realizadas por empresa pública ou sociedade de economia mista devem ocorrer mediante processo licitatório e posterior celebração dos respectivos contratos administrativos. Havendo, na execução do contrato administrativo, conflito jurídico de interesse entre as partes contratantes, caberá à Primeira Seção do STJ processar e julgar o litígio. 11. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/ 2012) Tratando-se de contrato de comodato, se a coisa não for restituída no tempo certo e na forma convencionada, gerando conflito de interesses jurídicos entre as partes contratantes — comodante e comodatário —, caberá à Segunda Seção do STJ processar e julgar os feitos relativos a esse contrato. 12. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Processos que tenham por objeto a arguição de nulidade do registro de uma propriedade industrial devem ser julgados pela Segunda Seção. 13. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Um processo que discuta um registro público, quando o Estado participar da demanda, deverá ser julgado pela Primeira Seção. 14. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) O julgamento de processos referentes a matéria penal em geral cabe à Terceira Seção. 15. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) O cargo de secretário-geral da presidência é reservado a bacharéis em direito, administração ou economia. 16. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Os cargos de assessores de ministro são reservados a bacharéis em direito, e deverão, necessariamente, ser preenchidos por servidores recrutados dos quadros de pessoal do STJ. 17. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) As férias dos ministros recaem em dois períodos, ou seja, de 2 a 31 de janeiro, e de 2 a 31 de julho. WILSON GARCIA

18. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ 2008) A competência da Corte Especial não está sujeita à especialização. 19. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ 2008) Questões que envolvam direito do trabalho devem ser julgadas na Segunda Seção. 20. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ 2008) Processos que envolvam questões de direito sindical deverão ser distribuídos à Segunda Seção.

21. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ 2008) O ministro presidente do STJ possui mandato de dois anos, contados da posse, sendo permitida a reeleição por igual período. 22. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ 2008) O ministro vice-presidente do STJ poderá, por delegação do presidente, presidir a distribuição dos feitos de competência das seções e turmas, assinando a ata respectiva. 23. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO/ 2008) A antiguidade do ministro do STJ é regulada preferencialmente pelo critério da idade. 24. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/ 2008) O processamento e julgamento dos feitos em que se discute a responsabilidade civil do Estado cabe à Segunda Seção. 25. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/ 2008) Processos cujo objeto é o questionamento de licitação devem ser julgados na Primeira Seção. 26. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/ 2008) Nas seções, as reuniões devem contar com a presença da maioria absoluta de seus integrantes. 27. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Um recurso especial interposto em um processo de investigação de paternidade deve ser distribuído para a Terceira Seção. 28. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Os feitos relativos a servidores públicos civis e militares devem ser julgados na Terceira Seção. 29. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) As ações que discutirem desapropriação para finalidade de reforma agrária devem ser julgadas na Primeira Seção. 30. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal cabe recurso administrativo. 31. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) O dia 11 de agosto é feriado no âmbito do STJ. 32. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2008) Nos acórdãos, é exigida a assinatura usual dos ministros, e não a simples rubrica. 33. (FCC/ TRE-RR/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA/ 2015) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados funciona junto a mencionado Tribunal.

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34. (FCC/ TJ-AP/ ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – EXECUÇÃO DE MANDADOS/ 2014) O número de Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, é igual a onze (sem a possibilidade de a lei alterar esse quantitativo) e, no mínimo, trinta e três (com a possibilidade de a lei aumentar esse quantitativo). 35. (VUNESP/ TJ-SP/ JUIZ/ 2014) Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

GABARITO C C C C E E C E E C C C E C C E C C C E E C E E C C E C C E C C C C C

REGIMENTO INTERNO DO STJ

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA S U M ÁRI O

NOÇÕES DE SISTEMA OPERACIONAL (AMBIENTES WINDOWS 7.0).........................................................260 EDIÇÃO DE TEXTOS, PLANILHAS E APRESENTAÇÕES (AMBIENTES MICROSOFT OFFICE 2013)................299 REDES DE COMPUTADORES. CONCEITOS BÁSICOS, FERRAMENTAS, APLICATIVOS E PROCEDIMENTOS DE INTERNET E INTRANET. PROGRAMAS DE NAVEGAÇÃO (MICROSOFT INTERNET EXPLORER, MOZILLA FIREFOX E GOOGLE CHROME). PROGRAMAS DE CORREIO ELETRÔNICO (OUTLOOK). SÍTIOS DE BUSCA E PESQUISA NA INTERNET.............................................................................................271 CONCEITOS DE ORGANIZAÇÃO E DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ARQUIVOS, PASTAS E PROGRAMAS.............................................................................................................................................269 SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. NOÇÕES DE VÍRUS, WORMS E PRAGAS VIRTUAIS. APLICATIVOS PARA SEGURANÇA (ANTIVÍRUS, FIREWALL, ANTI-SPYWARE ETC.). PROCEDIMENTOS DE BACKUP....................................................................................................................295

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WINDOWS 7 PRINCIPAIS INOVAÇÕES

Para visualizar uma janela deixando todas as janelas transparentes, basta apontar o ponteiro do mouse para o ícone da janela na barra de tarefas.

HENRIQUE SODRÉ

• Snap: é uma nova maneira de redimensionar janelas abertas, simplesmente arrastando-as para as bordas da tela. Dependendo do local para onde você arrastar uma janela você poderá colocá-la na tela inteira ou exibi-la lado a lado com outra janela.

• Aero Peek: permite que você enxergue através de outras janelas abertas no Windows 7. Para visualizar o desktop deixando todas as janelas transparentes, basta apontar o ponteiro do mouse para a borda direita da barra de tarefas e perceba que as janelas abertas ficarão transparentes:

Caso o usuário clique no botão Mostrar a Área de Trabalho, as janelas serão minimizadas. Caso o usuário clique novamente o botão, as janelas serão mostradas novamente. • Aero Shake: ao pressionar e manter pressionado o botão esquerdo do mouse sobre a barra de títulos e chacoalhar o mouse para direita e para esquerda rapidamente, todas as janelas serão minimizadas exceto a janela na qual a ação foi feita. • Lista de atalhos: a lista de atalhos aparece ao se clicar com botão direito do mouse sobre um ícone na barra de tarefas. A lista de atalhos depende totalmente do programa. Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone do Word, aparecem os documentos recentes. Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone do Internet Explorer, aparece a lista de sites visitados com frequência. Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o ícone do Windows Media Player, aparece uma lista com as músicas que você escuta mais.

Clicar com o botão direito do mouse em um ícone de programa permite fixar ou desafixar um programa na barra de tarefas e permite fechar o programa. Fixar o programa permite manter o ícone do programa na barra de tarefas sempre disponível.

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• Gadgets: o Windows 7 não tem o recurso de Barra Lateral (Sidebar) do Windows Vista. Mas os Gadgets (tradução: bugigangas) foram mantidos. O usuário poderá exibi-los na área de trabalho. Para adicionar, o usuário poderá clicar com o botão direito do mouse sobre a área de trabalho e selecionar a opção Gadgets.

• Central de Ações: o Central de Ações centraliza as mensagens dos principais recursos de manutenção e segurança do Windows, incluindo o Windows Defender e Controle de Conta de Usuário. Se o Windows precisar emitir um aviso, aparecerá um ícone na barra de tarefas. Ao clicar o ícone, você verá alertas e correções sugeridas para problemas. Você poderá ajustar quais mensagens serão mostradas no Painel de Controle.

• Modo Windows XP: o modo Windows XP permite executar programas antigos do Windows XP na área de trabalho do Windows 7. O modo Windows XP é um download separado e funciona apenas no Windows 7 Professional, Ultimate e Enterprise. O modo Windows XP também exige software de virtualização como o Microsoft Virtual PC, que também está disponível gratuitamente para download. A intenção é impedir que programas corporativos antigos se tornem obsoletos, ou seja, possam ser executados no Windows 7. • Streaming de mídia remoto: com dois computadores com Windows 7 e conectados à Internet, a ferramenta permite que você possa acessar a sua biblioteca do Windows Media Player remotamente. Essa ferramenta só está disponível nas versões Home Premium, Professional, Ultimate e Enterprise do Windows 7. • Controle dos Pais: você pode usar os Controles dos Pais para definir limites para a quantidade de horas que seus filhos podem usar o computador, os tipos de jogos que podem jogar e os programas

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

• Windows Live Essentials: é um software gratuito que pode ser baixado da Internet permitindo ampliar os recursos do Windows 7. O download gratuito inclui: Messenger, Galeria de Fotos, Mail, Writer, Movie Maker, Proteção para a Família, Toolbar. O Messenger permite realizar uma conversa instantânea com amigos e familiares. A Galeria de Fotos permite encontrar e compartilhar fotos. O Mail permite gerenciar várias contas de e-mail. O Writer permite gerenciar um blog, criando posts e adicionando fotos e vídeos. O Movie Maker permite transformar fotos e vídeos em filmes. O Proteção para a Família permite gerenciar atividades online para a segurança das crianças. O Toolbar permite fazer buscas na web utilizando o Bing. • Nova Barra de Tarefas do Windows: é o mesmo local para alternar entre janelas. Mas a barra de tarefas ganhou novas funcionalidades. Por exemplo, é possível fixar programas na barra de tarefas, reordenar os ícones clicando e arrastando, visualizar uma miniatura dos programas e arquivos abertos. Apontando para o ícone de um programa na barra de tarefas é possível visualizar a miniatura da janela e também fechar a janela. O Windows Vista somente permitia visualizar a miniatura, mas não permitia fechar a janela.

que podem executar. Com os Controles dos Pais no Windows Media Center, também é possível bloquear o acesso a filmes e programas de TV censuráveis.

HENRIQUE SODRÉ

• Windows Flip 3D: é outra maneira de se encontrar uma janela. Ao se utilizar as teclas WINKEY + TAB, o Windows Flip 3D exibe o conteúdo das janelas de forma empilhada e tridimensional.

• Lista de Saltos: a Lista de Saltos aparece no menu Iniciar e na barra de tarefas. As Listas de Saltos são listas de itens recentes, como arquivos, pastas ou sites, organizados pelo programa que você usa para abri-los. Além de poder abrir os itens recentes usando uma Lista de Saltos, você pode também fixar itens favoritos em uma Lista de Saltos.

Ferramentas que vieram do Windows Vista • Windows Aero: é a interface de usuário para a visualização das janelas. O recurso possui uma aparência de vidro transparente com animações sutis de janelas e novas cores de janelas. Recursos do Windows Aero: Miniatura ao Vivo na Barra de Tarefas, o Windows Flip, o Windows Flip 3D e a Barra Lateral. O Windows Aero foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Windows Flip: é a evolução da alternância de janelas realizada pelas teclas ALT+TAB. O Windows Flip exibe uma miniatura das janelas abertas ao invés de ícones genéricos, facilitando as identificações rápidas das janelas.

• Pesquisa Indexada (Windows Search): o Windows gera um arquivo de índice com as informações catalogadas dos arquivos que estão nas pastas cuja indexação é realizada. Para escolher quais pastas são indexadas, o usuário poderá acessar a opção Opções de Indexação do Painel de Controle. O índice armazena informações sobre arquivos, incluindo o nome do arquivo, data de modificação e propriedades como autor, marcas e classificação. Ou seja, a pesquisa é feita no índice e não nos arquivos e é esse índice que permite obter o resultado de uma pesquisa em apenas alguns segundos. O Windows Search foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Windows Defender: o Windows 7 possui anti-spyware nativo. Com o Windows Defender o usuário poderá verificar a existência desse tipo de código malicioso. O Windows Defender foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Windows ReadyBoost: o Windows ReadyBoost foi projetado para ajuda quando a memória do PC for insuficiente. Pouca memória RAM pode tornar o computador lento porque, com pouco memória RAM, o Windows utiliza a memória virtual. A memória virtual é criada a partir do disco rígido. Como o disco rígido é uma memória lenta, ao utilizar a memória virtual o computador ficará lento. O ideal é ter bastante memória RAM. O ReadyBoost permite utilizar uma memória flash (como um pen drive, por exemplo) como alternativa para a pouca quantidade de memória RAM.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

• Notas Autoadesivas: permite criar notas na área de trabalhar para lembrar de algo que deve ser feito.



• BitLocker: permite proteger os dados contra perda, roubo ou hackers. O BitLocker foi aprimorado no Windows 7 e está disponível na versão Ultimate. O BitLocker criptografa toda a unidade na qual o Windows e seus dados estão armazenados. Uma inovação é o BitLocker To Go que permite criptografar todo o conteúdo de um dispositivo de armazenamento portátil como unidades flash USB e discos rígidos externos. O BitLocker foi aprimorado do Windows Vista para o Windows 7. • Índice de Experiência do Windows: o Índice de Experiência do Windows mede a capacidade de configuração de hardware e software do computador e expressa essa medida como um número denominado pontuação básica. Uma pontuação básica mais alta significa geralmente que o computador terá um desempenho melhor e mais rápido do que um computador com uma pontuação básica mais baixa ao executar tarefas mais avançadas e intensivas em recursos. • Ferramenta de captura: permite capturar uma parte da tela para salvar ou compartilhar a imagem.

Atualização do Windows Anytime: caso o usuário queira atualizar o Windows 7 para uma versão com mais recursos, ele poderá comprar um disco de atualização ou usar o Windows Anytime para adquirir a atualização online. O usuário poderá, em menos de 10 minutos, fazer a atualização online do Windows 7 Home Premium para o Ultimate, por exemplo, mantendo os programas instalados, arquivos e configurações.

DESKTOP É a tela inicial do Windows. Na configuração padrão do Windows 7, o Desktop aparece conforme a figura abaixo. O Desktop também é chamado de Área de Trabalho.

LIXEIRA A lixeira é utilizada para armazenar temporariamente os arquivos excluídos. Só irão para a lixeira arquivos que estão em um disco local. O tamanho padrão da lixeira é de 10% do tamanho de cada unidade.

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Lixeira Vazia



Conexão de Área de Trabalho Remota: permite ao usuário conectar-se à área de trabalho de um outro computador e executar aplicativos como se o usuário estivesse diante do mesmo.



Executar: abre a janela Executar permitindo abrir um programa, um arquivo, uma pasta ou um site.



Ferramenta de Captura: permite capturar uma parte da tela para salvar ou compartilhar a imagem.



Gravador de Som: permite gravar um som no computador.



Notas Autoadesivas: permite criar notas na área de trabalhar para lembrar de uma algo que deve ser feito.



Painel de Entrada de Expressões Matemáticas: permite criar expressões Matemáticas.

Lixeira Cheia

MENU INICIAR HENRIQUE SODRÉ



1. Exibe os programas mais utilizados na conta de usuário ativa. Por padrão, aparecem 10 programas na lista, mas essa quantidade pode ser alterada para um número de 0 a 30. Nos programas que aparece uma seta para a direita como no exemplo a seguir , a seta indica itens recentes a serem exibidos. A lista pode ser alterada para um número de 0 a 60.



Ponto de Partida: permite conhecer os recursos do Windows 7 e utilizá-los.



Prompt de Comando: dá acesso ao ambiente de comando do Windows.



Transferência de Arquivo Bluetooth: permite transferir arquivos entre dispositivos ou computadores via Bluetooth.



Windows Explorer: gerenciador para arquivos e pastas.



Windows Mobility Center: permite gerenciar configurações de PC móvel como brilho do vídeo, volume e opções de energia.

2. Exibe uma lista com os programas instalados no computador. 2.1 Acessórios •

Bloco de Notas: cria e edita textos usando formatação de textos básica.



Calculadora: permite utilizar uma calculadora simples ou científica.



Central de Sincronização: sincroniza informações entre o computador e outros computadores dispositivos e pastas da rede.



Conectar a um Projetor de Rede: exibe a área de trabalho em um projetor de rede.



Conectar a um projetor: permite conectar o computador a um projetor pelo cabo de vídeo.

Paint: cria ou edita imagens.



Wordpad: permite criar ou editar documentos.

2.1.1. Acessibilidade •

Central de Facilidade de Acesso: ajusta a configuração do computador conforme necessidades visuais, auditivas e motoras do usuário.



Lupa: amplia o texto selecionado e outros itens na tela para facilitar sua exibição.

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Narrator: lê em voz alta texto, caixas de diálogo, menus e botões presentes na tela.



Restauração do Sistema: permite restaurar o sistema a partir de um ponto de restauração criado.



Reconhecimento de Fala do Windows: permite usar a voz para controlar o computador. O usuário poderá dizer comandos aos quais o computador responderá e poderá ditar palavras para programas editores de texto como o Wordpad.



Transferência Fácil do Windows: o usuário pode utilizar a Transferência Fácil do Windows para transferir arquivos e configurações de um computador executando o Microsoft Windows XP, Vista ou 7 para outro computador executando o Windows 7.



Teclado Virtual: exibe um teclado que pode ser controlado com o mouse ou outro dispositivo de entrada de dados que utilize botão.

2.1.3. Tablet PC •

Diário do Windows: permite criar anotações com a própria letra manuscrita. É possível deixar as anotações à caneta ou converter as anotações em texto digitado.



Painel de Entrada do Tablet PC: permite inserir textos escrevendo à mão ou usando o teclado virtual em vez do teclado padrão.



Personalizar Reconhecimento de manuscrito: permite fornecer exemplos escritos para aperfeiçoar o reconhecimento de textos manuscritos.

2.1.2. Ferramentas do Sistema •

Agendador de Tarefas: permite agendar tarefas do computador para que sejam executadas automaticamente.



Computador: exibe a janela Computador no Windows Explorer.



Desfragmentador de disco: desfragmenta o volume, tornando o computador mais rápido e eficiente.



Editor de Caracteres Particulares: permite modificar como um caractere é exibido na tela.



Informações do Sistema: exibe informações detalhadas do computador.



Internet Explorer: executa o navegador sem complementos. Se o usuário suspeita de que os complementos do navegador estão afetando o computador, convém desabilitar todos os complementos para verificar se isso resolve o problema.







Limpeza de Disco: permite ao usuário remover os arquivos desnecessários existentes no disco. Mapa de Caracteres: seleciona caracteres especiais e os copia para o documento. Monitor de Recursos: permite monitorar o uso e o desempenho do CPU, Disco, Rede e Memória.



Painel de Controle: acessa o Painel de Controle.



Relatório da Transferência Fácil do Windows: exibe um relatório das transferências realizadas.

2.2. Manutenção: •

Ajuda e Suporte: abre um local central com tópicos da ‘Ajuda’, tutoriais, soluções de problemas e outros serviços de suporte.



Assistência Remota do Windows: permite conectar a um computador remoto para receber ou oferecer assistência remota.



Backup e Restauração: permite realizar uma cópia de segurança e, caso necessário, restaurar os arquivos.



Criar um Disco de Reparação do Sistema: permite criar um disco para ser utilizado para acessar as opções de recuperação do sistema.

3. Windows Search: permite que o usuário procure um arquivo, e-mail, site favorito, histórico ou programa obtendo o resultado no próprio Menu Iniciar. 4. Um clique simples na figura permite acessar a janela Contas de Usuário. 5. São pastas utilizadas para gerenciar conteúdos do próprio usuário como documentos, imagens e músicas. 6. Jogos: permite acessar os jogos disponibilizados no Windows 7. 7. Computador: fornece acesso e informações sobre unidades de disco, câmeras, scanners e outros itens de hardware conectados ao computador.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA



8. Painel de controle: exibe o painel de controle, que pode ser visualizado no modo de exibição clássico (visualização semelhante a versões anteriores do Windows) ou no modo de exibição por categoria, que é o modo de visualização padrão do Windows 7. HENRIQUE SODRÉ



Contas de Usuário e Segurança Familiar: permite acessar os seguintes itens: Contas de Usuário, Controle dos Pais, Windows CardSpace e Gerenciador de Credenciais.



Aparência e Personalização: permite acessar os seguintes itens: Personalização, Vídeo, Gadgets da Área de Trabalho, Barra de Tarefas e Menu Iniciar, Central de Facilidade de Acesso, Opções de Pasta e Fontes.



Relógio, Idioma e Região: permite acessar os seguintes itens: Data e hora e Região e Idioma.



Facilidade de Acesso: permite acessar os seguintes itens: Central de Facilidade de Acesso e Reconhecimento de Fala.

Modo de exibição por categoria (Página Inicial do Painel de Controle)

Modo de exibição clássico •

Sistema e Segurança: permite acessar os seguintes itens: Central de Ações, Firewall do Windows, Sistema, Windows Update, Opções de Energia, Backup e Restauração, Criptografia de Unidade de Disco BitLocker e Ferramentas Administrativas



Rede e Internet: permite acessar os seguintes itens: Central de Rede e Compartilhamento, Grupo Doméstico e Opções da Internet.



Hardware e Sons: permite acessar os seguintes itens: Dispositivos e Impressoras, Reprodução Automática, Som, Opções de Energia, Vídeo e Windows Mobility Center.



Programas: permite acessar os seguintes itens: Programas e Recursos, Programas Padrão e Gadgets da Área de Trabalho.



Backup e Restauração: realiza uma cópia de segurança para o caso de perda acidental e exibe o status do último backup.



Barra de tarefas e menu Iniciar: personaliza o menu ‘Iniciar’ e a barra de Ferramentas, como os tipos de itens a serem exibidos e a maneira como devem ser mostrados. Também pode ser acessada em propriedades da Barra de Tarefas.

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Data e Hora: configura a data, hora e o fuso horário para o computador.



Dispositivos e Impressoras: mostra impressoras instaladas e ajuda a instalar novas impressoras e configurá-las. Permite definir uma impressora como padrão.



Central de Rede e Compartilhamento: permite verificar o status da rede e configurá-la e definir as preferências para compartilhamento de arquivos e impressoras.

Ferramentas Administrativas: dá acesso às seguintes ferramentas como: desempenho, diretiva de segurança local, fontes de dados (ODBC), gerenciamento do computador, serviços e visualizar eventos.



Firewall do Windows: o Firewall ajuda a proteger o computador do usuário contra hackers e programas mal-intencionados.

Central de Sincronização: sincroniza informações entre o computador e outros computadores dispositivos e pastas da rede.



Fontes: adiciona, altera e gerencia fontes no computador.



Gadgets da Área de Trabalho: exibe as Gadgets da Área de Trabalho instaladas no computador. Permite obter mais Gadgets online.



Gerenciador de Credenciais: permite armazenar credenciais, como nome de usuário e senhas, em cofres para facilitar o logon em computadores ou sites.



Gerenciador de Dispositivos: exibe os hardwares instalados no computador permitindo atualizar os drivers.



Gerenciamento de Cores: configura o gerenciamento de cores para vídeos, scanners e impressoras.



Grupo Doméstico: permite exibir configurações do Grupo Doméstico, escolher opções de compartilhamento e exibir ou alterar a senha.



Ícones da Área de Notificação: permite selecionar os ícones e mensagens que aparecem na Área de Notificação.

Central de Ações: permite ajustar quais mensagens serão mostradas. O Central de Ações centraliza as mensagens dos principais recursos de manutenção e segurança do Windows, incluindo o Windows Defender e Controle de Conta de Usuário. Se o Windows precisar emitir um aviso, aparecerá um ícone na barra de tarefas.

Central de Facilidade de Acesso: ajusta a configuração do computador conforme necessidades visuais, auditivas e motoras do usuário.

Conexões de RemoteApp e Área de Trabalho: permite realizar e gerenciar conexões a um computador remoto.

Contas de Usuário: cria ou altera contas de usuários como nome, senha e privilégios. Pode remover contas também.

Controle dos Pais: permite configurar o Controle dos Pais. Você pode usar os Controles dos Pais para definir limites para a quantidade de horas que seus filhos podem usar o computador, os tipos de jogos que podem jogar e os programas que podem executar. Com os Controles dos Pais no Windows Media Center, também é possível bloquear o acesso a filmes e programas de TV censuráveis.

Criptografia de Unidade de Disco BitLocker: permite proteger os dados contra perda, roubo ou hackers. O BitLocker foi aprimorado no Windows 7 e está disponível na versão Ultimate. O BitLocker criptografa toda a unidade na qual o Windows e seus dados estão armazenados. Uma inovação é o BitLocker To Go que permite criptografar todo o conteúdo de um dispositivo de armazenamento portátil como unidades flash USB e discos rígidos externos.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA





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Informações e Ferramentas de Desempenho: exibe informações sobre desempenho e velocidade do computador. Permite obter o Índice de Experiência do Windows. O Índice de Experiência do Windows mede a capacidade de configuração de hardware e software do computador e expressa essa medida como um número denominado pontuação básica. Uma pontuação básica mais alta significa geralmente que o computador terá um desempenho melhor e mais rápido do que um computador com uma pontuação básica mais baixa ao executar tarefas mais avançadas e intensivas em recursos.



Mouse: personaliza as configurações do mouse, como as configurações do botão (canhoto ou destro), a velocidade de clique duplo, os ponteiros do mouse e a velocidade de movimentação.



Opções da Internet: define as configurações de conexão e exibição da Internet. Possibilita a configuração da página inicial do navegador, ter acesso aos cookies, configurar cor, fonte, idiomas, acessibilidade e estabelecer padrão de segurança e privacidade.













Opções de Energia: define configurações de economia de energia para o computador permitindo conservar energia ou maximizar desempenho.

Opções de Indexação: altera a forma como o Windows indexa os arquivos para a pesquisa. Por padrão, os arquivos mais comuns do computador são indexados como, por exemplo, os arquivos da pasta do usuário. Por meio desse índice, o Windows é capaz de fazer uma busca muito mais rápida.



Programas Padrão: permite definir quais programas que o Windows deverá usar para atividades como navegação na Web, edição de fotos, envio de e-mail e reprodução de músicas.



Reconhecimento de Fala: permite usar a voz para controlar o computador. O usuário poderá dizer comandos aos quais o computador responderá e poderá ditar palavras para programas editores de texto como o Wordpad.



Recuperação: permite restaurar o sistema sem afetar os arquivos a partir de um ponto de restauração criado anteriormente ou reinstalar o Windows (requer o disco de instalação do Windows).



Região e Idioma: permite configurar a exibição de idiomas, números, datas e horas.



Reprodução Automática: configura a reprodução automática de imagens, sons e vídeos e instalação de software a partir de CDs e DVDs inseridos, por exemplo.



Sensor de Localização e Outros Sensores: permite definir as configurações dos sensores. Os sensores podem detectar informações sobre o local atual do computador. Depois que um sensor for habilitado, todos os programas e usuários poderão utilizar as informações produzidas pelos sensores.



Sistema: permite a visualização de características do computador como o modelo de processador, quantidade de memória RAM e versão do Windows. Permite alterar o nome do computador e seu domínio e acessar o Gerenciador de Dispositivos.



Solução de Problemas: permite identificar e corrigir problemas comuns do computador.



Som: configura o esquema de som para o computador ou define as configurações para os autofalantes e dispositivos de gravação.



Teclado: personaliza as configurações do teclado, como o intervalo e a taxa de repetição e a taxa de intermitência do cursor (a velocidade com que ele fica piscando na tela).

Opções de Pasta: personaliza a exibição de arquivos e pastas e opções de pesquisa.

Personalização: permite aplicar um tema, definir configuração de proteção de tela, plano de fundo, aparência das janelas, sons e ponteiro do mouse.

Ponto de Partida: permite conhecer os recursos do Windows 7 e utilizá-los.

Programas e Recursos: remove ou altera programas do computador.

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Telefone e Modem: configura as regras de discagem do telefone e as configurações do modem.



Vídeo: permite alterar as configurações de vídeo e facilitar a leitura dos itens na tela alterando, por exemplo, cor, resolução, brilho, entre outros itens.



Windows CardSpace: permite criar e catalogar cartões de visita. O Cartão de Informações é um conjunto de dados pessoais que podem ser enviados para um site ou um serviço online. Depois que um site identificar o cartão, o usuário poderá solicitar serviços específicos, fazer compras ou acessar as informações que ele contém.



Windows Defender: permite verificar a existência de software mal-intencionado como spywares no computador.



Windows Mobility Center: permite gerenciar configurações de PC móvel como brilho do vídeo, volume e opções de energia.



Windows Update: configura atualizações de software e driver.

9. Dispositivos e Impressoras: mostra impressoras instaladas e ajuda a instalar novas impressoras e configurá-las. Permite definir uma impressora como padrão. 10. Programas Padrão: permite definir quais programas que o Windows deverá usar para atividades como navegação na Web, edição de fotos, envio de e-mail e reprodução de músicas.

WINDOWS EXPLORER

BOTÕES DO WINDOWS EXPLORER 1.

: exibe as seguintes opções: Trocar Usuário, 13. Fazer Logoff, Bloquear, Reiniciar, Suspender e Hibernar. Trocar Usuário permite a outro usuário fazer logon enquanto programas e arquivos da conta ativa permanecem abertos. Fazer logoff – fecha os programas e termina a sessão do Windows. Bloquear – bloqueia o computador para que exija a senha de usuário para acesso. Reiniciar – fecha

Voltar: retorna para uma pasta anteriormente visi-

2.

Avançar: avança para uma pasta anteriormente visitada. Só fica ativa quando o botão Voltar é utilizado.

3.

Atualizar: atualiza a pasta que está sendo exibida.

4.

Pesquisar: permite realizar uma pesquisa na pasta que está sendo exibida.

5.

Organizar: apresenta as seguintes opções: Recortar, Copiar, Colar, Desfazer, Refazer, Selecionar Tudo, Layout, Opções de pasta e pesquisa, Excluir, Renomear, Remover Propriedades, Propriedades e Fechar.

6.

Incluir na biblioteca: permite incluir a pasta que está sendo visualizada em Documentos, Imagens, Músicas ou Vídeos. Permite criar uma nova biblioteca.

7.

Compartilhar com: permite compartilhar a pasta que está sendo visualizada com ninguém, com um grupo ou uma pessoa específica na rede.

8.

Gravar: grava os arquivos e pastas selecionadas em um CD, por exemplo.

11. Ajuda e suporte: abre um local central com tópicos da ‘Ajuda’, tutoriais, soluções de problemas e outros serviços de suporte. 12. Desligar: fecha os programas e desliga o computador.

tada.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA



os programas e reinicia o Windows. Suspender – mantém a sessão na memória e coloca o computador em estado de baixo consumo de energia. Hibernar – salva o estado da área de trabalho atual no disco rígido para que o usuário possa retornar ao trabalho e desligar o computador.

9.

Nova pasta: permite criar uma nova pasta. Modos de exibição: o botão

10.

Reproduzir todas: aparece quando a pasta está personalizada como modelo de músicas. Executa os sons selecionados ou todos os sons da pasta utilizando ao Windows Media Player.

19.

Propriedades do sistema: aparece quando, na janela Computador, uma unidade é selecionada como o C:, por exemplo. Exibe a janela Propriedades da unidade.

20.

Propriedades do Sistema: aparece na janela Computador. Permite a visualização de características do computador como o modelo de processador, quantidade de memória RAM e versão do Windows. Permite alterar o nome do computador e seu domínio e acessar o Gerenciador de Dispositivos.

21.

Desinstalar ou alterar um programa: aparece na janela Computador. Remove ou altera programas do computador.

22.

Mapear unidade de rede: aparece na janela Computador ou ao visualizar uma pasta que está em outro computador. Permite criar uma unidade de rede na janela Computador para acessar uma pasta que foi compartilhada e que está em outro computador.

23.

Abrir Painel de Controle: aparece na janela Computador. Abre o Painel de Controle.

24.

Reprodução Automática: Aparece ao se selecionar um CD, DVD ou disco removível. Abre a janela Reprodução Automática.

25.

Ejetar: aparece ao se selecionar um CD, DVD ou disco removível. Auxilia o procedimento de remoção de um CD, DVD ou disco removível.

26.

Gravar em disco: aparece ao se selecionar um CD ou DVD gravável. Permite gravar os arquivos selecionados em um disco gravável.

27.

Central de Redes e Compartilhamento: aparece na janela Rede ou ao visualizar uma pasta que está em outro computador. Permite verificar o status da rede e configurá-la e definir as preferências para compartilhamento de arquivos e impressoras.

28.

Adicionar uma impressora: aparece na janela Rede ou ao visualizar uma impressora que está instalada em outro computador. Permite instalar uma impressora.

permite alter-

ao lado do nar entre os modos de exibição. A seta botão permite escolher um modo de exibição.

HENRIQUE SODRÉ

18.

11. Painel de Visualização: permite exibir ou ocultar o Painel de Visualização. 12.

13.

Abrir: aparece ao selecionar uma pasta. Permite abrir a pasta. Abrir: aparece ao selecionar um arquivo. Permite abrir o arquivo utilizando o programa padrão para o arquivo. A seta para baixo no lado esquerdo do botão permite escolher outro programa para abrir o arquivo.

14. Imprimir: aparece ao selecionar um arquivo. Imprime o arquivo na impressora padrão. 15.

Visualizar: aparece ao selecionar uma imagem. Permite visualizar a imagem utilizando o visualizador de fotos do Windows. A seta para baixo no lado esquerdo do botão permite escolher outro programa para abrir a imagem.

16.

Apresentação de Slides: aparece quando a pasta está personalizada como modelo de imagens. Exibe as imagens selecionadas ou todas as imagens da pasta como uma apresentação de slides em tela inteira.

17.

Reproduzir: aparece ao selecionar um som. Permite executar o som utilizando o programa padrão, o Windows Media Player. A seta para baixo no lado esquerdo do botão permite escolher outro programa para abrir o arquivo.

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Adicionar um dispositivo sem fio: aparece na janela Rede. Permite adicionar um dispositivo sem fio como uma impressora, um palmtop ou um celular.

30.

Esvaziar Lixeira: aparece na janela Lixeira. Permite esvaziar a Lixeira.

31.

Restaurar todos os itens: aparece na janela Lixeira. Permite restaurar todos os itens que se encontram na lixeira.

32.

Restaurar este item: aparece na janela Lixeira. Permite restaurar o item selecionado que se encontra na lixeira. INTRODUÇÃO A REDES DE COMPUTADORES

As redes de computadores surgiram da necessidade de realizar o compartilhamento de recursos e a troca de informações entre as máquinas. Com dois ou mais computadores em casa, escritório ou em uma empresa, seria inviável adquirir uma impressora para cada um dos computadores e ficar transferindo arquivos de um computador para outro por meio de um pen drive, por exemplo. Coa Lum uma rede de computadores, é possível transferir arquivos e programas, compartilhar a conexão com a Internet e compartilhar periféricos, como uma impressora, de maneira simples e rápida. As redes de computadores podem ser classificadas quanto ao tamanho (porte) em: • LAN (Local Area Network): são redes locais. Geralmente são usadas em escritório ou, no máximo, em um prédio. Uma WLAN (Wireless Local Área Network) seria uma rede local sem fio. • MAN (Metropolitan Area Network): são redes maiores que abrangem uma área geográfica maior que a LANs, porém menores que a WANs. A MAN cobre uma área geográfica metropolitana, ou seja, pontos em uma cidade, por exemplo. • WAN (Wide Area Network): são redes que abrangem pontos no globo. A Internet é um exemplo de WAN, pois engloba partes do globo.

CABEAMENTO Um dos principais equipamentos em uma rede de computadores é a placa de rede. A placa de rede permite a comunicação entre os computadores em uma rede. Sua função é controlar todo o envio e recebimento de dados através da rede. Algum meio físico é utilizado para a comunicação entre duas placas de rede. Os principais meios físicos são o cabo par trançado, o cabo coaxial, a fibra ótica e as ondas eletromagnéticas. CABO PAR TRANÇADO O cabo par trançado é o mais utilizado em redes locais. O alcance do cabo par trançado mais comum é de 100m. O cabo é constituído de quatro pares de fios entrelaçados. O entrelaçamento é utilizado para diminuir a interferência eletromagnética que possa existir. O cabo par trançado podem ser classificados em UTP (Unshielded Twisted Pair – Par trançado não blindado) e STP (Shielded Twisted Pair – Par trançado blindado). A diferença é que no cabo STP, além do entrelaçamento, existe uma malha metálica externa que serve para blindar os fios para diminuir ainda mais a interferência eletromagnética. Por consequência os cabos STP são mais caros do que o UTP e são mais utilizados para situações em que há fortes fontes de interferência eletromagnética.

Figura 1: Cabo UTP

Figura 2: Cabo STP

Os cabos UTP são classificados por categorias de acordo com a finalidade de uso. As categorias são: • Categoria 1: usado apenas em telefonia. • Categoria 2: redes com baixas taxas de transmissão (até 4Mbps). • Categoria 3: transmissão de voz/dados até velocidades de 16Mbps (primeira geração da tecnologia Ethernet - Ethernet). • Categoria 4: permite velocidades de até 20Mbps. • Categoria 5: usado em redes de velocidades altas (100Mbps, segunda geração da tecnologia de redes Ethernet – Fast Ehternet). • Categoria 5e: admite velocidades de transmissão de até 1000Mbps (terceira geração da tecnologia de redes Ethernet – Gigabit Ethernet). • Categoria 6: usado em redes de velocidade de até 1000Mbps. É mais grosso que os anteriores. Para que o cabo possa ser conectado a um equipamento como, por exemplo, uma placa de rede, ele precisa de um conector. No caso do cabo par trançado categoria 5, o conector utilizado é o RJ-45. No caso do cabo par trançado categoria 1, o conector é o RJ-11.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

29.

FIBRA ÓPTICA

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O cabo de fibra óptica é feito de um núcleo de vidro por onde passa o sinal luminoso que é transmitido pela fibra. Esse núcleo de vidro é envolvido por uma camada de plástico que impede a saída da luz. Por fora da camada plástica, fica a capa do fio. Figura 3: Conector RJ-11

Figura 4: Concetor RJ-45

Há duas possibilidades de montagem do cabo par trançado. Os fios podem ser organizados para montar um cabo no modo Straight Cable (Cabo Direto) ou no modo Cross Over Cable (Cabo Cross Over). O Cabo Direto é utilizado para ligar um computador a um Hub (concentrador de rede). O Cabo Cross Over é utilizado para ligar diretamente dois computadores. Figura 7: Fibra Óptica

CABO COAXIAL O cabo coaxial é formado por um condutor metálico central, uma camada isolante flexível que envolve o condutor central, uma blindagem metálica para o condutor central e uma capa plástica protetora.

O cabo coaxial permitem que os dados sejam transmitidos a uma distância maior do que o par trançado sem blindagem (UTP), mas não são tão flexíveis e são mais caros. Os principais cabos coaxiais são o Thick Cable (Cabo Grosso), que possui uma espessura de 10mm e alcance de 500m, e o Thin Cable (Cabo Fino), que possui uma espessura de 5mm e alcance de 185m. Para conectar o cabo ao computador, por exemplo, é utilizado um conector chamado de BNC. Nas pontas do cabo coaxial é utilizado um Terminador BNC.

O cabo de fibra óptica transmite sinal luminoso ao invés de transmitir sinal eletromagnético. Portanto, a fibra não é suscetível a ruídos eletromagnéticos. Além disso, como o seu cabo é composto de vidro e plástico, a fibra não é suscetível a corrosão. Os cabos de fibra óptica permitem velocidades muito maiores, porém, são muito caros e difíceis de instalar, necessitam de pessoal especializado e equipamentos mais caros. Apesar da velocidade, as fibras não são uma boa opção para redes pequenas devido ao custo de implementação. As fibras podem ser divididas em fibras monomodo (single mode) e fibras multimodo (multi mode). As fibras monomodo são mais finas, permitem a transmissão de apenas um sinal luminoso e tem alcance maior. As fibras multimodo são mais grossas, permitem a transmissão de vários feixes luminosos e tem alcance menor.

Figura 5: Conector BNC, Conector T BNC e Terminador BNC Figura 8: Comparação fibras multimodo e monomodo

ONDAS ELETROMAGNÉTICAS

Figura 6: Montagem

As ondas eletromagnéticas permitem a comunicação entre um emissor e um receptor sem a necessidade de fios, ou seja, é um meio de transmissão não guiado. As ondas são divididas por suas faixas de freqüência em: • Rádio-frequência (RF): ondas com frequências entre 30 MHz e 3 GHz.

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Figura 9: Espectro eletromagnético

TOPOLOGIA A topologia descreve como os nós serão ligados em uma rede. Existem três topologias clássicas: barra, anel e estrela.

Topologia em estrela As estações estão conectadas a um nó central, que faz a interconexão entre todas as estações. A comunicação entre duas estações ocorre por meio do nó central. Principais características da topologia em estrela: • Permite trabalhar em broadcast (embora não seja seu modo mais comum). • Todas as mensagens passam pelo Nó Central (concentrador). • Uma falha em uma estação (Micro) não afeta a rede. • Uma falha no Nó Central afeta a rede. • Facilidade na implantação e manutenção. Fácil de ampliar, melhorar, instalar e detectar defeitos em uma rede fisicamente em estrela. Por isso, essa topologia atualmente é a mais usada.

Topologia em barra Neste tipo de topologia, todos os computadores estão ligados a um mesmo meio físico. Principais características da topologia em barra: • A rede funciona por difusão (broadcast). • Mesmo se uma das estações falhar, a rede continua funcionando. • Quanto mais computadores estiverem ligados à rede, pior será o desempenho (velocidade) da mesma. • As placas de rede têm comportamento passivo (não retransmitem o sinal). • Se a estação não for a destinatária da mensagem, simplesmente a ignora.

Figura 10: Topologia em barra

Figura 12: Topologia em estrela

EQUIPAMENTOS DE REDE PLACAS DE REDE (OU ADAPTADOR DE REDE) A placa de rede permite a comunicação entre os computadores em uma rede. Sua função é controlar todo o envio e recebimento de dados através da rede. A placa de rede pode ser on-board (fabricada na própria placa-mãe) ou off-board (uma peça separada da placa-mãe). As principais placas de rede utilizadas atualmente são as placas de rede Ethernet e as placas de rede Wi-fi.

Topologia em anel As estações estão conectadas em um caminho fechado, ou seja, uma mensagem irá circular pelo anel. Principais características da topologia em anel: • A mensagem enviada por um dos computadores atravessa todo o anel. • Se um dos computadores falhar, toda a rede vai parar; • As placas de rede tem comportamento ativo (ou seja, retransmitem o sinal que recebem).

Figura 11: Topologia em anel

Figura 13: Placa de Rede Ethernet

Figura 14: Placa de Rede Wi-Fi

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

• Micro-ondas: ondas com frequências entre 3 GHz e 30 GHz. Nesta faixa encontram-se tecnologias como Bluetooth, Wi-fi, Wi-Max e a telefonia celular atual. • Infravermelho: ondas eletromagnéticas que possuem frequências acima de 30GHz.

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Toda placa de rede fabricada recebe um endereço único chamado de MAC ou endereço físico. O MAC é uma espécie de “chassi” da placa e é formado por 48 bits. Normalmente, o endereço MAC é representado na forma hexadecimal como 00-1C-24-4D-6C-50. Como toda placa de rede possui um endereço físico diferente de qualquer outra placa de rede, alguns bancos, como o Banco do Brasil, passou a exigir, para aumentar a segurança, o cadastramento do número MAC da interface de rede do computador utilizado pelo cliente no acesso ao sítio do banco. Convém ressaltar que, como um computador pode ter mais de uma placa de rede, um computador poderá ter mais um MAC. Para cada placa de rede, um MAC específico. Repetidor É um equipamento responsável por regenerar o sinal elétrico ou luminoso para que este possa alcançar distâncias maiores. Por exemplo, como o cabo par trançado mais comum tem alcance de 100m, para que seja possível transmitir um sinal em uma distância de 200m, poderia ser utilizado um repetidor para que o sinal chegasse a essa distância. Atualmente não é comum encontrar um equipamento com função apenas de repetidor. Existem equipamentos como os hubs e switches atuais que também têm a função de repetidor.

Switch O hub é um equipamento que transmite a todas as estações o que ele recebe. Ao contrário do hub, o switch permite encaminhar a mensagem recebida ao segmento de destino. Como cada cabo (e micro) ligado ao switch está, necessariamente, em um segmento diferente, e não em um único segmento, como acontece no hub, o switch permite dividir a rede em vários segmentos. A ideia é que, dividindo a rede em vários segmentos, a quantidade de colisões irá diminuir e, com isso, a velocidade da rede irá aumentar. Ponto de Acesso Para que redes sem fio Wi-fi sejam montadas no modo infra estrutura é necessária a utilização de um Access Point. Um ponto de acesso é um equipamento central que pode ser utilizado para a comunicação entre dois computadores sem fio.

Hub O hub funciona como um concentrador de rede onde os computadores podem ser ligados. O hubs recebem o sinal e retransmitem para todas as estações ligadas a ele. O tipo de hub mais comum é o hub ativo. O hub ativo é ligado à tomada elétrica e serve também como um repetidor, regenerando o sinal que recebe. O hub passivo seria o tipo de hub que não atua também como repetidor. Como o que o hub recebe ele transmite a todos as estações ligadas a ele, o hub só trabalha por broadcast (difusão). Existem hubs inteligentes que são capazes de gerenciar o tráfego na rede através de software específico. Um hub inteligente possui um processador interno capaz de gerenciar a rede e analisar o tráfego. Ponte A ponte foi originalmente criada para interligar dois segmentos de rede com arquiteturas de rede diferente, por exemplo, um segmento com arquitetura Ethernet e outro segmento com arquitetura Token Ring. A ponte possibilitaria a passagem dos quadros de um segmento Ethernet para um segmento Token Ring e vice-versa atuando como uma espécie de “tradutora”. Como a arquitetura de rede mais utilizada hoje para redes com fio é a Ethernet, a ponte passou a ser utilizada para dividir uma rede em dois segmentos de arquiteturas de redes iguais. A ideia é que como a arquitetura Ethernet trabalha por broadcast, dividindo a rede em dois segmentos, a quantidade de colisões irá diminuir e, com isso, a velocidade da rede irá aumentar.

Figura 15: Access Point

Roteador O roteador é um equipamento que permite interligar várias redes diferentes, permite a comunicação, mas mantém as redes como redes distintas. Por meio de tabelas de roteamento, o roteador é capaz de determinar para o pacote qual é o melhor caminho a seguir. Lembrando que o termo Internet vem de Interconnected network, ou seja, redes interconectadas. A Internet é formada por várias redes interligadas por roteadores. Protocolos Os protocolos do conjunto de protocolos TCP/IP serão tratados no tópico relacionado à Internet e conhecimentos relacionados. INTERNET E CONCEITOS RELACIONADOS HISTÓRICO A Internet foi criada a partir de uma rede militar desenvolvida para manter a comunicação de dados entre as bases dos Estados Unidos na época da Guerra Fria, chamada de ARPANET. Com o passar dos anos, essa rede de computadores foi se popularizando e se expandindo por vários pontos do globo, passando a ser chamada de Internet. A Internet é um conjunto de redes de computadores que tem

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PRINCIPAIS MEIOS DE ACESSO À INTERNET Discada: o acesso discado utiliza o cabeamento telefônico já disponível no endereço físico do usuário. A conexão discada é considerada de banda estreita, pois sua taxa de transmissão é de 56,6 Kb/s, porém com a distância física entre o usuário e a central telefônica o canal de comunicação fica sujeito a ruídos que acabam limitando ainda mais as taxas de transmissão. A conexão discada não permite que o usuário possa navegar pela Internet e falar ao telefone simultaneamente. ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line): o acesso via ADSL utiliza o cabeamento telefônico já disponível no endereço físico do usuário. A conexão ADSL é considerada de banda larga, pois sua largura de banda permite taxas de transmissão de 256 Kb/s a 10 Mb/s. A ADSL possui conexão assimétrica, ou seja, a taxa de download (baixar arquivos da rede) é maior que a taxa de upload (enviar arquivos para a rede). A conexão ADSL permite que o usuário possa navegar pela Internet e falar ao telefone simultaneamente. Via cable modem: o acesso via cable modem utiliza o mesmo cabeamento da TV a cabo. É considerada de banda larga, pois sua largura de banda permite taxas de transmissão de 256Kb/s a 10Mb/s, porém é limitado a condições técnicas da operadora e pode não estar presente em todos os locais. A conexão via cable modem é uma conexão simétrica, ou seja, a taxa de download é a mesma que a de upload. PLC (Power Line Communication): é a tecnologia que permite que os fios de cobre da rede elétrica sejam utilizados para transmitir dados em banda larga. Essa tecnologia foi recentemente homologada no Brasil e está em fase de implementação. Wireless: entre as tecnologias que permitem o acesso à Internet sem necessidade de fios estão: WAP, EDGE e 3G. WAP: é a tecnologia que permite que aparelhos possam acessar redes sem-fio. Um exemplo é o WAP. WAP (Wireless Application Protocol) é a tecnologia que permite que dispositivos móveis (celulares principalmente) tenham acesso à Internet. As páginas são feitas na linguagem WML. WML (Wireless Markup Language) é a linguagem utilizada para criar páginas para qualquer elemento que utilize a tecnologia WAP, como alguns telefones celulares. A página criada é parecida com o HTML tradicional, porém, muito mais limitado e simplificado. Arquiteturas de Rede Sem-Fio

Bluetooth: essa tecnologia foi criada para interligar equipamentos como celulares, computadores e palms sem a necessidade de fios. A proposta do Bluetooth é tornar possível a conexão entre aparelhos próximos, como câmeras digitais, celulares, headsets, teclados, mouses etc. A taxa de transferência de dados alcançada com Bluetooth 1.0 é baixa (até 1Mbps) e sua área de cobertura também é limitada: dez metros na maioria dos casos. Já o Bluetooth 2.0 consegue transferir dados a 12Mbps (mais que o Wi-Fi 802.11b). O Bluetooth opera na mesma frequência do Wi-Fi 802.11b/g.

Wi-Fi (Wireless-Fidelity): a tecnologia Wi-Fi foi desenvolvida para permitir a criação de redes de dados sem-fio (WLANs ou Wireless Local Area Networks) via rádio. Isso significa que, por meio dessa tecnologia, muitos desses fios que vemos espalhados hoje pelos escritórios e prédios comerciais serão eliminados. Em uma rede Wi-Fi o elemento principal é o access point, que é o aparelho responsável por possibilitar a criação de uma WLAN. Os demais computadores também equipados com placas de rede wireless, sintonizam nesse sinal de rádio emitido pelo access point e conseguem compartilhar dados e informações. Hoje, existem no mercado três variações homologadas do padrão Wi-Fi: o 802.11a, 802.11b e 802.11g. O 802.11a opera em 5GHz, a uma taxa de transmissão de 54Mbps e é o que tem o menor alcance em ambientes internos, pelo fato de sua frequência ser mais alta. O 802.11b opera em 2,4GHz (a mesma do Bluetooth) e tem uma taxa de até 11Mbps. Já o padrão 802.11g tem uma taxa de transmissão de 54Mbps, operando em 2.4GHz. A variação 802.11n ainda funciona no modo draft (rascunho). Essa tecnologia será substituída pela WiMAX muito em breve. O local onde há cobertura do serviço de Internet sem fio através de Wi-Fi é chamado de Hotspot. ARQUITETURA DE REDE COM FIO Ethernet: é o padrão utilizado atualmente para redes com fio de pequeno alcance. Os três padrões mais importantes são o 10BASE-T, o 100BASE-TX e o 1000BASE-T que permitem velocidades de 10Mbps, 100Mbps e 1000Mbps respectivamente utilizando cabo par trançado. PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO Para que os computadores se comuniquem é necessário que todos adotem regras iguais para envio e recebimento de dados. Este conjunto de regras é conhecido como protocolo de comunicação. Nesse protocolo de comunicação estão todas as informações necessárias para que o computador entenda a mensagem que será enviada. Portanto, dois computadores que utilizam protocolos diferentes não poderão se comunicar e trocar dados a menos que haja um intérprete que possa fazer a “tradução”. Com o aumento do uso da Internet, o arquitetura TCP/IP vem sendo utilizado cada vez mais, pois sendo o arquitetura padrão da Internet, houve a necessidade de que as redes menores se adaptassem. Arquitetura TCP/IP A arquitetura TCP/IP propõe protocolos para as camadas de rede, transporte e aplicação. Protocolos da Camada de Rede • IP (Internet Protocol): protocolo responsável por endereçar as estações e rotear as mensagens. O IP

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

em comum um conjunto de protocolos e serviços de forma que os usuários conectados possam usufruir de serviços de informação e comunicação de alcance mundial.

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é um protocolo roteável, ou seja, os pacotes podem trafegar por redes distintas. O Ipv4 (atual) utiliza endereços numéricos de 32 bits que são escritos na forma de 4 grupos de 3 números, como por exemplo 200.255.018.001. Cada grupo de 3 números corresponde a 8 bits e pode variar de 000 a 255. O endereço permite que um computador possa ser identificado com relação aos demais, podendo enviar ou receber dados. • ICMP (Internet Control Messaging Protocol): protocolo responsável por realizar detecção de erros nos pacotes que trafegam pela Internet. Caso um roteador receba um pacote defeituoso, o roteador envia uma mensagem para o IP de origem via ICMP para avisar do erro. Com isso, o IP de origem poderá tomar providências como, por exemplo, retransmitir o pacote defeituoso. • ARP (Address Resolution Protocol): informa o endereço MAC a partir de um endereço IP. O endereço MAC é o endereço físico da placa de rede. O endereço físico da placa vem gravado de fábrica e deve ser único e inalterável. • NAT (Network Address Trans lation): “traduz” os endereços privados, que não são válidos na Internet, para um endereço público, válido na Internet. Os IPs privados podem ser utilizados por diferentes redes privadas, mas não são válidos na Internet. Apenas IPs públicos são válidos na Internet. Faixa de IPs reservados a redes privadas: • 10.0.0.0 até 10.255.255.255 com máscara 255.0.0.0; • 172.16.0.0 até 172.31.255.255 com máscara 255.240.0.0; • 192.168.0.0 até 192.168.255.255 com máscara 255.255.255.0. Protocolos da Camada de Transporte • TCP (Transmission Control Protocol): o TCP é um protocolo orientado à conexão, ou seja, antes da transmissão de dados, o host de origem deve estabelecer uma conexão para que ocorra a transmissão de dados. Após a transmissão a conexão é liberada. O estabelecimento de conexão no TCP é conhecido como Three Way Hand-Shaking.

O TCP implementa serviços de retransmissão, detecção de duplicidade, controle de fluxo e controle de congestionamento, além de garantir a sequência dos segmentos. Com isso, o protocolo TCP é considerado confiável, ou seja, garante a entrega sem defeito ou perda dos segmentos. Porém, o TCP é um protocolo mais lento que o UDP. • UDP (User Datagram Protocol): é um protocolo não orientado à conexão. Como é um protocolo não confiável, o UDP não confirma o recebimentos dos segmentos e nem organiza em sequência os mesmos. A vantagem do UDP está na velocidade, ele é um protocolo mais rápido do que o TCP. Este protocolo principalmente quando se deseja velocidade como, por exemplo, ouvir música por streaming ou assistir a vídeos por streaming, por exemplo. Protocolos da Camada de Aplicação • SMTP (Simple Mail Transfer Protocol): é utilizado para enviar mensagens de correio eletrônico de um cliente para um servidor de e-mail ou entre servidores de e-mail. • POP (Post Office Protocol): é utilizado para receber mensagens de correio eletrônico. O protocolo POP retira os e-mails do servidor de e-mail (por exemplo, o yahoo) e coloca os e-mails na caixa de entrada do cliente (por exemplo, o Outlook). • IMAP (Internet Message Access Protocol): também é utilizado para receber mensagens de correio eletrônico. O protocolo IMAP não retira os e-mails do servidor de e-mail. Portanto, o protocolo IMAP permite que um e-mail seja visualizado de qualquer computador. • HTTP (Hypertext Transfer Protocol): é utilizado para visualizar informações multimídias de páginas disponibilizadas na Internet. O HTTP é protocolo responsável pela transferência de hipertexto entre cliente e servidor na World Wide Web (www). O protocolo HTTP surgiu da necessidade de distribuir informações pela Internet. Para que essa distribuição fosse possível, foi necessário criar uma forma padronizada de comunicação entre os clientes e os servidores da Web. Com isso, o protocolo HTTP passou a ser utilizado para a comunicação entre computadores na Internet e a especificar como seriam realizadas as transações entre clientes e servidores, através do uso de regras básicas. • HTTPS: é a junção do protocolo HTTP com o protocolo SSL (Secure Socket Layer). O protocolo SSL permite a criptografia dos trafego entre o computador do usuário e o computador que armazena um site. O processo de criptografia previne que, caso algum pacote seja capturado, este seja decodificado. Ou seja, tem o objetivo de garantir a confidencialidade de dados sigilosos. • FTP (File Transfer Protocol): permite que um usuário em um computador transfira, renomeie ou remova arquivos remotos.

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Conceitos Importantes e Tecnologias POPUP: são janelas que aparecem ao usuário com conteúdos diversos. BANNER: o banner é, sem dúvida, o formato de propaganda mais utilizado na Internet. O objetivo principal de um banner é fazer que a pessoa clique nele e obtenha mais informações relacionadas ao produto ou serviço anunciado. A mensagem publicitária contida em um banner segue mais as regras do outdoor, ou seja, deve ser curta, direta e criativa. A vantagem é que no banner é possível usar animação e a mensagem pode ser dividida em quadros que se sobrepõem. SPAM: são mensagens de correio eletrônico indesejadas que, em geral, apresentam propagandas ao usuário. RSS: é a tecnologia que permite receber notícias de sites que são constantemente atualizados e que disponibilizam feeds. As notícias são visualizadas por meio de um agregador RSS (também chamado de leitor RSS). FEED: é o atalho para o canal de notícias. É o link que é copiado do site que fornece as notícias e depois colado no agregador RSS. PODCAST: é a tecnologia RSS voltada para a distribuição de arquivos principalmente de áudio no formato MP3. ATTACHED: é o termo utilizado para arquivos anexados. Ou seja, quando se diz que um arquivo está “attachado”, é porque o arquivo está anexado a um e-mail. HOAX: são boatos espalhados pela rede abusando da boa-fé dos usuários. Em geral, são boatos espalhados através de e-mails ameaçando de contaminação, formatação do HD do computador, entre outras coisas, caso não se faça o que está solicitado no corpo da mensagem do e-mail. São exemplos de famosos hoaxs espalhados na Internet: A Ericsson e a Nokia estão distribuindo celulares; A Nestlé enviará um cesta com produtos se o usuário reenviar o e-mail para 15 pessoas; o Orkut será pago; o Windows possui um arquivo chamado Jdbgmgr.exe, cujo ícone é um urso, que na verdade é um vírus. Observação: esse arquivo realmente existe no Windows, mas faz parte do sistema, ou seja: não é um vírus. INTRANET: é uma tecnologia que utiliza os mesmos recursos da Internet para troca de dados de uma empresa ou de um determinado órgão na qual as informações estão disponibilizadas utilizando-se um navegador como, por exemplo, o Internet Explorer. Para o usuário, é como se ele estive navegando pela Internet, mas, na verdade, ele está utilizando recursos de uma rede pertencente à corporação. Apenas pessoas autorizadas (funcionários de um órgão, por exemplo) possuem acesso à Intranet que, em geral, é feita mediante um login e uma senha. Existem intranets que podem ser acessadas da própria casa do servidor, ou seja, o acesso à Intranet não deve ser obrigatoriamente feito dentro do órgão. EXTRANET: é uma rede que permite que fornecedores ou parceiros de uma empresa, por exemplo, possam acessar o banco de dados da empresa. Também utiliza os mesmos recursos da Internet. VOIP (Voice Over IP): é a tecnologia que permite que duas pessoas se comuniquem utilizando-se da Internet, ou seja, a informação de voz não é enviada utilizando-se um telefone comum, mas um computador ou aparelho que esteja

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

• TELNET (Terminal Emulator): permite que um terminal tenha acesso remoto a um computador central. Era utilizado na época em que computadores eram mais inacessíveis. Ou seja, como os computadores eram extremamente caros, ao invés de comprar vários computadores com poder de processamento e armazenamento, algumas empresas optavam por adquirir um computador com poder de processamento e armazenamento e alguns terminais de acesso. Por meio do protocolo TELNET, um usuário utilizando um terminal de acesso poderia utilizar o computador central como se em frente a ele estivesse. • DNS (Domain Name Server): é utilizado para informar o IP que está relacionado a um URL (Uniform Resource Locator). Como é difícil memorizar endereços IPs por serem apenas numéricos, o endereço URL foi criado para acesso a recursos na Internet. O endereço URL é alfanumérico, portanto, de fácil memorização quando comparado ao IP. Um exemplo de endereço URL válido é www.henriquesodre. com. O DNS permite chegar ao endereço IP da máquina que hospeda por exemplo a página do google quando uma pessoa digita o endereço www. google.com.br. O DNS tem configuração hierárquica e distribuída. • NNTP (Network News Transfer Protocol): protocolo utilizado para a troca de mensagens entre grupos de discussão na Internet. • DHCP (Dynamic Host Configuration Protocol): é utilizado para que os computadores em uma rede possam obter um endereço IP automaticamente. Por meio do DHCP, um servidor distribui endereços IP na medida em que as máquinas solicitam conexão à rede. Quando um computador se desconecta da rede, o endereço IP que estava associado à máquina fica livre para o uso de outra máquina. Um importante exemplo de utilização do DHCP é o caso dos provedores de Internet em que milhares de computadores recebem um endereço IP automaticamente ao se conectarem à rede. –– IP Estático: o IP estático (ou fixo) é um número IP dado permanentemente a um computador, ou seja, seu IP não muda, exceto se tal ação for feita manualmente. Como exemplo, há casos de assinaturas de acesso à Internet via ADSL, onde alguns provedores atribuem um IP estático aos computadores dos assinantes. Assim, sempre que um cliente se conectar, usará o mesmo IP. Essa prática é cada vez mais rara entre os provedores de acesso, por uma série de fatores, que inclui problemas de segurança. –– IP Dinâmico: o IP dinâmico, por sua vez, é um número que é dado a um computador quando este se conecta à rede, mas que muda toda vez que o computador se conecta à rede. O método mais usado para a distribuição de IPs dinâmicos é o protocolo DHCP.

HENRIQUE SODRÉ

conectado à Internet. Um ponto forte dessa tecnologia, é que ela permite fazer “ligações” de um computador a outro sem custo algum além do custo da manutenção do serviço de Internet. Há ainda a possibilidade de fazer uma ligação para um telefone comum, mas nesse caso há uma cobrança na forma de inserção de créditos. O principal programa que permite o uso dessa tecnologia é o Skype. PLUG-IN: é uma ferramenta que é instalada para ampliar os recursos de um programa. Um exemplo de plug-in é o google toolbar. INTERNET EXPLORER 8.0

11. Imprimir: permite escolher a impressora que será utilizada para a impressão, além de poder configurá-la, permite escolher um conjunto definido de páginas para a impressão, imprimir um texto selecionado (na opção Seleção), definir a quantidade de cópias do mesmo documento que serão impressas, entre outras opções. 12. Visualizar impressão: permite visualizar como a página será impressa. 13. Enviar: permite enviar a página em anexo a um e-mail, enviar o link como conteúdo de e-mail ou criar um atalho para a página na área de trabalho. 14. Importar e exportar: permite importar ou exportar conteúdo como uma lista de favoritos, cookies ou feeds entre o Internet Explorer e outro aplicativo. 15. Propriedades: exibe uma janela com dados referentes à página atual como protocolo utilizado, tipo, conexão, endereço URL, tamanho, criado em e modificado em. 16. Trabalhar off-line: desconecta o Internet Explorer da internet ou permite que ele trabalhe mesmo com o computador desconectado. 17. Fechar: encerra o Internet Explorer. MENU EDITAR

MENU ARQUIVO 1. Nova Guia: abre uma nova guia na janela atual do Internet Explorer. 2. Duplicar Guia: abre uma nova guia na janela atual do Internet Explorer com a mesma página que estiver sendo visualizada. 3. Nova Janela: abre uma nova janela do Internet Explorer. 4. Nova Sessão: abre uma nova janela do Internet Explorer que não compartilha credenciais com as janelas existentes. Uma outra sessão permite que em duas janelas diferentes um usuário consiga estar logado ao mesmo tempo em duas contas de e-mail de um mesmo servidor de e-mail, por exemplo. 5. Abrir: abre arquivos ou pastas por meio de um endereço URL. 6. Editar: envia o conteúdo da página atual ao editor padrão de html. 7. Salvar: utilizado para salvar uma página. Caso seja uma nova página, esta opção abre a janela SALVAR COMO, porém, caso seja uma página já existente, será salvo com o mesmo nome, tipo e local, ou seja, ocorrerá apenas uma atualização da mesma. 8. Salvar como: utilizado para salvar uma página podendo escolher nome, local e tipo para o mesmo. 9. Fechar Guia: fecha a guia atual. 10. Configurar página: utilizado para configurar opções como margens, tamanho do papel, orientação do papel (retrato ou paisagem), origem do papel e layout.

1. Recortar: retira o conteúdo selecionado e o envia para a Área de Transferência. 2. Copiar: copia o conteúdo selecionado na Área de Transferência. 3. Colar: cola o que estiver na Área de Transferência para o local onde o cursor estiver. 4. Selecionar tudo (CTRL+A): seleciona todo o conteúdo existente na página atual. 5. Localizar (CTRL+F): localiza uma palavra (ou um texto) na página que está sendo visualizada. MENU EXIBIR 1. Barra de ferramentas: exibe ou oculta barra de menus. 2. Guias Rápidas: exibe uma miniatura de todas as guias abertas na janela. 3. Barras do Explorer: exibe ou oculta as barras pesquisar, favoritos, histórico e feeds, por exemplo. 4. Ir para: exibe as opções Voltar, Avançar, Página Inicial. 5. Parar: interrompe o download da página atual. 6. Atualizar: realiza o download da página atual. 7. Zoom: permite aumentar ou diminuir o nível de zoom. 8. Tamanho do Texto: aumenta/diminui o tamanho dos caracteres de texto da página atual. 9. Codificação: configura o código de idioma utilizado pelo Internet Explorer. 10. Estilo: permite escolher um estilo para a página que está sendo visualizada. Um estilo é código que a página da Web usa para definir sua aparência e formatação. Os estilos podem definir atributos da página da Web como fontes, colunas, títulos, por exemplo. Os estilos podem oferecer alternativas desenvolvidas para melhorar a acessibilidade da página, por exemplo. 11. Navegação por Cursor: permite ativar ou desativar a navegação por cursor. Em vez de usar um mouse para selecionar texto e mover-se pela página da Web, o usu-

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13. 14. 15. 16.

MENU FAVORITOS 1. Adicionar a favoritos: adiciona a página desejada à pasta favoritos. 2. Adicionar à Barra de Favoritos: permite adicionar a página que está sendo visualizada à Barra de Favoritos. 3. Adicionar Guias Atuais a Favoritos: adiciona as guias abertas na janela ao favoritos. 4. Organizar favoritos: é a personalização da pasta favoritos. Nele o usuário poderá criar/excluir pastas, mover ou excluir sites. MENU FERRAMENTAS 1. Excluir Histórico de Navegação: limpa informações armazenadas no navegador como Arquivos de Internet Temporários, Cookies, Histórico, Dados de formulário e Senhas. 2. Navegação InPrivate: permite navegar sem deixar vestígios no Internet Explorer. Navegando InPrivate, o Internet Explorer armazenará cookies e arquivos de Internet temporários, normalmente. Porém, no final da sessão da Navegação InPrivate, essas informações serão descartadas. Isso ajuda a impedir que pessoas que utilizam o computador possam visualizar quais sites você visitou e o que você procurou na web. 3. Diagnosticar Problemas de Conexão: diagnostica problemas de conexão da rede e da Internet. 4. Reabrir Última Sessão de Navegação: quando uma janela do Internet Explorer é fechada, o IE mantém o controle das páginas da Web que estavam abertas no momento que a janela é fechada. Ao abrir uma nova sessão de navegação, o usuário poderá reabrir as páginas da Web que estavam abertas durante a sessão de navegação anterior por meio da opção “Reabrir Última Sessão de Navegação”. 5. Filtragem InPrivate: ajuda a evitar que provedores de conteúdo de sites coletem informações sobre os sites que o usuário visita. A Filtragem InPrivate analisa o conteúdo das páginas da Web visitadas e, se detectar que o mesmo conteúdo está sendo usado por vários sites, a Filtragem oferecerá a opção de permitir ou bloquear o conteúdo.

6. Configurações da Filtragem InPrivate: permite escolher que conteúdo bloquear ou permitir utilizando a Filtragem InPrivate. 7. Bloqueador de Pop-ups: permite ativar, desativar ou configurar o bloqueador de pop-ups. 8. Filtro do SmartScreen: o filtro de phishing do IE7 foi substituído pelo Filtro do SmartScreen no IE8. O Filtro do SmartScreen ajuda a proteger o computador contra sites fraudulentos e de phishing, bem como de sites que distribuem softwares mal-intencionados (malwares). 9. Gerenciar complementos: permite desativar, ativar ou atualizar complementos. Complementos são programas que ampliam os recursos do navegador da Web. Alguns complementos podem interferir no funcionamento do navegador. A desativação de um complemento pode impedir que algumas páginas da Web funcionem. 10. Modo de Exibição de Compatibilidade: sites da Web desenvolvidos para versões anteriores do Internet Explorer podem não ser exibidos corretamente no IE8. O Modo de Exibição de Compatibilidade permite melhorar a aparência da página no IE8. Se o Internet Explorer perceber que uma página da Web não é comaparecerá na barra de endereços. patível, o botão 11. Configurações do Modo de Exibição de Compatibilidade: permite adicionar ou remover sites a serem exibidos no Modo de Exibição de Compatibilidade. 12. Assinar este Feed: permite inscrever-se no Feed. 13. Descoberta de Feed: exibe web feeds descobertos nesta página da Web. 14. Windows Update: abre a página dos Windows Update para atualizar o Windows ou programas auxiliares. 15. Ferramentas para Desenvolvedores: as Ferramentas para Desenvolvedores do Internet Explorer ajudam a pesquisar e resolver problemas que envolvem HTML, folhas de estilos em cascata (CSS) e JavaScript. 16. Opções da Internet: permite que o usuário altere as configurações de página inicial, excluir cookies, cores, fontes, idiomas, acessibilidade, segurança, privacidade, conexões, por exemplo. MENU AJUDA 1. Ajuda do Internet Explorer: abre os tópicos do menu ajuda. 2. O que há de novo no Internet Explorer 8: permite conhecer quais são os novos recursos do Internet Explorer 8. 3. Suporte on-line: exibe um suporte disponibilizado na Internet para os usuários. 4. Sobre o Internet Explorer: exibe a versão do navegador. BOTÕES DO IE 8.0 1.

Voltar: acessa a página anteriormente visitada.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

12.

ário poderá usar as teclas de navegação como Home, End e as teclas de seta. Ao ativar o recurso de Navegação por cursor, o cursor irá aparecer na página que está sendo visualizada. Código Fonte: exibe o código fonte da página em uma janela. Por padrão a janela é a do bloco de notas. Relatório de Segurança: mostra o relatório de segurança do site. Permite verificar a identificação do site e visualizar o certificado. Endereço de Site Internacional: exibe informações sobre o endereço de site internacional (nome de domínio) deste site. Política de Privacidade de Página da Web: mostra as políticas de privacidade do site. Tela inteira: exibe a página em tela cheia, ocultando algumas barras de ferramentas. Para voltar ao normal, basta teclar F11.

2.

Avançar: ao utilizar a opção Voltar, o botão Avançar fica ativo, permitindo ao usuário visitar a página que estava sendo visualizada antes do botão Voltar ser clicado.

12.

Nova Guia: abre uma nova guia na janela que está sendo utilizada.

13.

Página inicial: exibe a página inicial definida em Opções da Internet. A seta para baixo à direita do botão Página Inicial permite exibir a lista de Home Page e adicionar ou remover uma página à lista.

14.

Exibir feeds nesta página: exibe o conteúdo dos feeds da página que estiver sendo visualizada. Na visualização do conteúdo dos feeds, é possível a inscrição no Feed.

15.

Adicionar Web Slices: quando um Web Slice estiver disponível em uma página da Web, aparecerá o botão do Web Slice na barra de Comandos. O botão Web Slice também irá aparecer na página da Web, próximo ao conteúdo que está disponível quando se apontar para esse conteúdo com o mouse. Um Web Slice é uma porção específica de uma página da Web que você pode assinar. Em outras palavras, Web Slices são espécies de “feeds turbinados”.

16.

Ler E-mail: abre o cliente de email padrão para visualização de emails.

17.

Imprimir: imprime a página atual na impressora padrão. A seta para baixo à direita do botão Imprimir exibe as opções Imprimir, Visualizar Impressão e Configurar Página.

18.

Página: exibe as opções Nova janela, Recortar, Copiar, Colar, Blogar com o Windows Live, E-mail com o Windows Live, Todos os Aceleradores, Salvar como, Enviar Página por Email, Enviar Link por Email, Editar, Modo de Exibição de Compatibilidade, Configurações do Modo de Exibição de Compatibilidade, Zoom, Tamanho da fonte, Estilo, Codificação, Navegação por Cursor, Propriedades e Exibir Código-Fonte.

19.

Segurança: exibe as opções Excluir Histórico de Navegação, Navegação InPrivate, Política de Privacidade da Página da Web, Filtragem InPrivate, Configurações da Filtragem InPrivate, Relatório de Segurança, Endereço de Site Internacional, Filtro do SmartScreen, Windows Update.

20.

Ferramentas: exibe as opções Diagnosticar Problemas de Conexão, Reabrir Última Sessão de Navegação, Bloqueador de Pop-ups, Gerenciar Complementos, Trabalhar Offline, Modo de Exibição de Compatibilidade, Configurações do Modo de Exibição de Compatibilidade, Tela Inteira, Barra de Ferramentas, Barras do Explorer, Ferramentas para Desenvolvedores, Sites Sugeridos e Opções da Internet.

21.

Ajuda: exibe as opções Ajuda do Internet Explorer, O que há de Novo no Internet Explorer 8, Suporte Online, Sobre o Internet Explorer.

22.

Filtragem InPrivate: permite Bloquear automaticamente, Escolher que conteúdo bloquear, Desativar e Configurar.

3. HENRIQUE SODRÉ

Relatório de Segurança: mostra o relatório de segurança do site. Permite verificar a identificação do site e visualizar o certificado. 4. (Modo de Exibição de Compatibilidade): permite ativar o Modo de Exibição de Compatibilidade. Sites da Web desenvolvidos para versões anteriores do Internet Explorer podem não ser exibidos corretamente no IE8. O Modo de Exibição de Compatibilidade permite melhorar a aparência da página no IE8. Se o Internet Explorer perceber que uma página da Web não é compatível, o botão aparecerá na barra de endereços.

5.

Ir: acessa a página que está aparecendo na barra de endereços.

6.

Parar: interrompe o download da página atual.

7.

Atualizar: inicia o processo de download da página atual.

8.

Pesquisar: exibe o resultado da pesquisa de um assunto, utilizando o Bing como provedor padrão de busca. A seta para baixo à direita do botão Pesquisar permite escolher em qual provedor de pesquisa a busca deverá ser feita, localizar uma palavra na página que está sendo visualizada, localizar mais provedores de pesquisa e alterar o provedor padrão de pesquisa.

9.

Favoritos: exibe a lista de Favoritos, Feeds e o Histórico.

10.

Adicionar à barra de Favoritos: permite adicionar a página que está sendo visualizada à Barra de Favoritos.

11.

Guias Rápidas: exibe uma miniatura de todas as guias abertas na janela. A seta para baixo à direita do botão Guias Rápidas exibe uma lista dos sites que estão sendo visualizados nas guias.

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Zoom: permite alterar o nível de zoom entre 100%, 125% e 150%. A seta para baixo à direita do botão Zoom permite aplicar zoom personalizado. ACELERADORES

O usuário poderá usar Aceleradores a partir de um texto selecionado em uma página da Web para executar tarefas como abrir um endereço físico em um site de mapeamento da Web ou para procurar a definição de uma palavra no dicionário. Ao selecionar um texto em uma página da Web, aparecerá o botão

. O botão

per-

mite utilizar os Aceleradores, Localizar mais Aceleradores ou Gerenciar Aceleradores. Exemplos de Aceleradores podem ser encontrados no link http://www.ieaddons. com/br/accelerators. Existem Aceleradores para mapas, dicionários, finanças, busca, rede social entre outros. OPÇÕES DA INTERNET

MOZILLA FIREFOX 3.6.3

Menu Arquivo 1. Nova janela: abre uma nova janela do Firefox. 2. Nova aba: abre uma nova aba na janela selecionada do Firefox. 3. Abrir endereço: posiciona o cursor do teclado no Campo de endereço na Barra de navegação do Firefox para que o usuário possa digitar o endereço do site que deseja visitar. 4. Abrir arquivo: exibe a caixa de diálogo Abrir, onde o usuário pode selecionar um arquivo do seu disco local ou rede. O usuário pode visualizar vários tipos de arquivos no Firefox, incluindo arquivos HTML, imagens, textos e outros. 5. Fechar janela: fecha a janela exibida. 6. Fechar aba: fecha a aba selecionada e seleciona a aba à direita. Este item de menu só estará visível se mais de uma aba estiver aberta na janela selecionada. 7. Salvar como: permite salvar a página que está sendo visualizada no computador. 8. Enviar endereço: abre a janela de composição de e-mails usando o cliente de e-mails padrão do computador para que o usuário possa enviar um e-mail com um link para a página que está sendo exibida. 9. Configurar página: exibe a caixa de diálogo Configurar página, onde o usuário pode ajustar as configurações de impressão, tais como margens, cabeçalho e rodapé e orientação da página. 10. Visualizar impressão: mostra como a página exibida ficará quando for impressa. 11. Imprimir: exibe a caixa de diálogo Imprimir, onde o usuário poderá especificar o número de cópias a serem impressas, entre outras opções. 12. Importar: abre o assistente de importação, que permite que o usuário importe opções, favoritos, histórico, senhas e outros dados de navegadores como o Microsoft Explorer, Netscape, Mozilla ou Opera. 13. Modo offline: alterna entre os modos online e offline. O modo offline permite que o usuário visualize páginas anteriormente visitadas sem a necessidade de estar conectado à internet. 14. Sair: fecha todas as janelas abertas do Firefox, cancelando qualquer download em andamento, e sai completamente do Firefox. Caso haja abas ou janelas abertas ou downloads em andamento, o Firefox irá perguntar se o usuário deseja realmente sair. Menu Editar 1. Desfazer: desfaz a última ação em um campo de texto. 2. Refazer: refaz o último comando desfeito. 3. Recortar: recorta o texto selecionado em um campo de texto e o armazena na área de transferência. 4. Copiar: copia o texto selecionado em um campo de texto para a área de transferência. 5. Colar: cola o texto armazenado na área de transferência em um campo de texto. 6. Excluir: exclui o texto selecionado em um campo de texto. 7. Selecionar tudo: seleciona todo o texto e outros itens da página.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

23.

8. Localizar: exibe a barra de ferramentas Localizar na base da janela do Firefox, permitindo localizar as ocorrências de um termo digitado. 9. Localizar próxima: localiza a próxima ocorrência do texto especificado ao usar o comando Localizar. HENRIQUE SODRÉ

Menu Exibir 1. Barras de ferramentas: abre um submenu para mostrar ou ocultar barras de ferramentas. Uma barra de ferramentas contém ícones e opções que permitem acessar rapidamente os comandos do Firefox. 2. Barra de status: alterna a visibilidade da barra de status, localizada na base da janela do Firefox. A barra de status exibe informações muito úteis sobre a página que está sendo visualizada. 3. Painel: o painel pode exibir os favoritos ou o histórico. 4. Parar: interrompe o carregamento da página que está sendo acessada. Equivale a clicar no botão Parar na barra de ferramentas. 5. Recarregar: obtém a versão mais recente da página exibida. Equivale a clicar no botão Recarregar na barra de ferramentas. 6. Zoom: permite definir um nível de zoom. 7. Estilos da página: permite que o usuário selecione um estilo para a página exibida. Por padrão, “Estilos base” é selecionado, a não ser que o autor da página especifique um estilo diferente. 8. Codificação: permite que o usuário selecione manualmente a codificação de caracteres de uma página. Normalmente o Firefox faz isso automaticamente. 9. Código-fonte: exibe o código-fonte do documento que está sendo exibido. 10. Tela inteira: alterna para o modo Tela inteira. O modo Tela inteira faz que o Firefox ocupe toda a tela. O usuário poderá restaurar a janela teclando a tecla de função F11. Menu Histórico 1. Voltar: acessa a página anteriormente visitada. 2. Avançar: ao utilizar a opção Voltar, o botão Avançar fica ativo permitindo ao usuário visitar a página que estava sendo visualizada antes do botão Voltar ser clicado. 3. Página inicial: exibe a página definida como inicial. 4. Exibir todo o histórico: permite visualizar o histórico de páginas acessadas. 5. Reabrir aba: permite que o usuário restaure uma aba fechada recentemente na janela exibida, selecionando-a na lista. 6. Reabrir janela: permite que o usuário restaure uma janela fechada. Menu Favoritos 1. Adicionar página: adiciona a página exibida aos seus Favoritos. Uma caixa de diálogo será exibida, permitindo escolher um título para o Favorito e especificar a pasta de armazenagem.

2. Inscrever RSS: Visualiza o RSS oferecido pelo site. Na página de visualização é possível inscrever o RSS usando um Favorito, um leitor RSS no seu computador ou um serviço da web. 3. Adicionar todas as abas: adiciona todas as abas da janela exibida em uma nova pasta dos Favoritos. Uma caixa de diálogo será exibida, permitindo escolher um título para a pasta e especificar onde o usuário quer salvá-la. 4. Organizar favoritos: exibe o Gerenciador de Favoritos, uma janela onde o usuário pode organizar os Favoritos. O usuário poderá ordená-los, renomeá-los, adicionar novos Favoritos e mover ou excluir os existentes. 5. Favoritos: lista os sites recentemente acessados e notícias. Menu Ferramentas 1. Pesquisar na web: posiciona o cursor do teclado no Campo de pesquisa na Barra de navegação do Firefox para que o usuário possa digitar os termos que deseja pesquisar. 2. Downloads: abre o Gerenciador de Downloads, onde o usuário poderá ver os downloads em andamento e também os downloads finalizados. 3. Complementos: abre o Gerenciador de Complementos, onde o usuário poderá ver, instalar, configurar, atualizar e desinstalar extensões e temas. Extensões adicionam novas funcionalidades ao Firefox. Elas podem adicionar qualquer coisa, desde um botão na barra de ferramentas até uma função completamente nova. Elas permitem que o Firefox seja personalizada para atender as necessidades pessoais de cada usuário. Temas modificam a aparência do Firefox. Eles permitem que o usuário modifique o visual e a sensação do Firefox. Um tema pode simplesmente mudar imagens de botões ou mudar cada parte da aparência do Firefox. 4. Console de erros: abre o Console de erros, que rastreia erros nos códigos JavaScript das páginas. JavaScript é uma linguagem de scripts utilizada com frequência na construção de páginas da internet. Programadores utilizam JavaScript para tornar as páginas mais interativas; o JavaScript também é bastante usada para validar dinamicamente formulários disponíveis na página. 5. Propriedades da página: exibe diversas informações sobre a página exibida, tais como tipo de documento, codificação, tamanho e informações de segurança. Também existe listas de mídias e links disponíveis na página. 6. Iniciar navegação privativa: permite entrar no modo de navegação em que não será guardado nenhum histórico de navegação no computador. Este modo de navegação é ideal para o usuário que está utilizando um computador público.

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7. Limpar histórico recente: permite limpar páginas visitadas e downloads efetuados, campos memorizados de páginas e da pesquisa, cookies, cache, logins ativos e preferências de sites.

4.

8. Opções: exibe a janela Opções, onde o usuário pode modificar várias opções do Firefox como definir página inicial e gerenciar configurações de privacidade e segurança.

6.

1. Ajuda do Firefox: abre o Visualizador da Ajuda do Firefox, que contém informações úteis que podem ajudá-lo na navegação pela internet. 2. Para usuários do Internet Explorer: abre o Visualizador da Ajuda exibindo informações que podem ajudar usuário do Internet Explorer na transição para o Firefox. 3. Dados para solução de problemas: mostra informações técnicas que podem ser úteis para resolução de problemas. 4. Notas da versão: exibe informações sobre a instalação, desinstalação e configuração do Firefox, além de outras informações importantes e as últimas modificações do Firefox. 5. Reportar este site como incompatível: permite informar aos desenvolvedores do Firefox que o site que está sendo visualizado não funciona corretamente no Firefox. 6. Denunciar este site como falso: permite que o usuário informe um site que acredita ser uma falsificação ou um “phishing” site. A proteção antifraude do Firefox é provida pelo Google, e quaisquer informações que o usuário envie serão direcionadas diretamente ao Google e utilizadas para melhorar esse recurso. O aviso será enviado anonimamente, de acordo com a política de privacidade do Google. 7. Verificar atualizações: verifica a existência de atualizações do Firefox e pergunta se o usuário deseja instalá-las, caso estejam disponíveis. Depois que uma atualização tiver sido baixada, o usuário será perguntado se deseja reiniciar o Firefox para a atualização possa ser instalada. 8. Sobre o Mozilla Firefox: exibe uma janela com informações sobre o Firefox, incluindo a versão atual e uma breve lista de créditos. Barra de Ferramentas (Página anterior): acessa a página anteriormente visitada. (Próxima página): ao utilizar a opção Voltar, o 2. botão Avançar fica ativo, permitindo ao usuário visitar a página que estava sendo visualizada antes do botão Voltar ser clicado. 1.

3.

(Atualizar a página): obtém a versão mais recente da página exibida. Equivale a clicar no botão Recarregar na barra de ferramentas.

(Adicionar ao favoritos): permite adicionar a página que está sendo visualizada ao favoritos. 7. (Pesquisar): permite pesquisar um assunto na Internet. O provedor de pesquisa padrão é o Google, mas é possível utilizar outros provedores de pesquisa. GOOGLE CHROME

O Google Chrome é um navegador criado pelo Google, mas o que é um navegador? Navegador ou browser é um programa utilizado para visualizar sites. De acordo com o fabricante, o Chrome é um navegador que combina tecnologias sofisticadas com um design simples para tornar a navegação mais rápida, segura e prática. Em 22 de Outubro de 2011, a versão mais atualizada é a 14.0.835.202, que será a versão descrita. LOGO

Segundo o Google, o Chrome foi lançado para fazer a experiência da web se tornar mais fácil e limpa possível. A logo tenta representar o sentimento de simplicidade. Simples, leve e fácil de desenhar.  OMNIBOX E INSTANT Omnibox é a barra de endereços do chrome. A barra de endereços permite pesquisar na web e abrir endereços. Para pesquisa, basta digitar o termo de pesquisa e pressionar ENTER para ver os resultados. Caso o recurso Instant esteja ativado, a maioria das páginas da web começa a carregar assim que o usuário digita a URL na omnibox, antes de teclar ENTER. Além disso, se o mecanismo de pequisa padrão suportar o Instant, os resultados de pesquia aparecem simultaneamente à medida que se digita os termos de pesquisa na omnibox. Para ativar o recurso Instant, o usuário poderá utilizar a opção Opções do botão e em Básicas, marcar a caixa “Ativar o Google Instant para pesquisar e navegar rapidamente”.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Menu Ajuda

(Parar): interrompe o carregamento da página que está sendo acessada. Equivale a clicar no botão Parar na barra de ferramentas. 5. (Página Inicial): exibe a página definida como inicial.

HENRIQUE SODRÉ

Além da possibilidade de buscar páginas por meio da barra de endereços, o Chrome permite buscar dentro de sites já visitados pelo usuário. Depois de ter visitado o site do Submarino, por exemplo, o usuário poderá realizar buscas dentro do site. Para isso, basta começar a digitar o endereço do site e pressionar a tecla Tab quando Chrome identificar o endereço no histórico do navegador. A figura abaixo mostra a possibilidade de se clicar a tecla Tab para pesquisar em submarino.com.br.

• O ícone   aparece ao lado dos sites adicionados como favoritos.  aparece ao lado de sites do seu histó• O ícone  rico de navegação.  aparecerá ao lado das pesquisas, • O ícone  incluindo pesquisas relacionadas, se as sugestões estiverem ativadas. • O ícone   aparece próximo aos sites relacionados, quando o serviço de sugestão de sites estiver ativado. • O ícone   aparece ao lado dos aplicativos da web que foram instalados da Chrome Web Store . Colar e ir Ao se copiar um link, o usuário poderá acessar esse link clicando com o botão direito do mouse sobre a barra de endereços e escolhendo a opção Colar e ir.

Ao se clicar Tab, a barra de endereços mostrará a opção de se realizar uma pesquisa no site.

Colar e procurar Ao se copiar um texto como uma palavra ou expressão, o usuário poderá procurar por esse texto na web utilizando o mecanismo de busca padrão clicando com o botão direito do mouse sobre a barra de endereços e escolhendo a opção Colar e procurar. Arrastar link para a barra de endereços Ao se arrastar um link que aparece uma página que está sendo visualizada para a barra de endereços, o navegador acessará o link. PÁGINA “NOVA GUIA”

Ao se clicar com o botão direito do mouse sobre a ominibox, o usuário poderá acessar as seguintes opções mostradas na figura seguinte.

Por meio da opção Editar mecanismo de pesquisa, o usuário poderá modificar a lista de sites em que o Chrome realiza as buscas. É possível remover ou editar qualquer item da lista. Também é possível adicionar mecanismos de pesquisa e definir algum mecanismo como padrão. Quando um usuário digita algo na barra de endereço, a omnibox exibirá automaticamente as correspondências de seus favoritos e do histórico de navegação. Além disso, o Google Chrome usa um serviço de sugestões para mostrar sites e termos de pesquisa relacionados. Estes ícones na barra de endereço ajudam a identificar os diferentes itens que o usuário poderá ver:

A página “Nova Guia” permite visitar os sites favoritos. Além disso, quando o usuário abre uma nova guia, aparecem as seguintes seções: Aplicativos: os ícones para os aplicativos instalados da Chrome Web Store aparecem aqui. O usuário poderá clicar em um ícone para abrir o aplicativo; Mais visitados: as miniaturas dos sites mais visitados são mostradas nesta seção. Basta clicar em uma miniatura para visitar o site;

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botão ao lado da última guia aberta ou poderá utilizar a tecla de atalho CTRL+T no Windows, Linux ou no Chrome OS. O usuário poderá personalizar a página nova guia: • Minimizando ou ocultando seções da página: o usuário poderá utilizar o botão ▿ para ocultar uma seção ou o botão ▹ para exibir uma seção. Poderá utilizar o botão ✖ para remover a seção da página.

• Aplicativos: são websites interativos avançados. Eles podem oferecer uma ampla variedade de recursos ou ter o foco em uma única tarefa, como edição de fotos ou compras. • Extensões: permitem que o usuário adicione novos recursos ao Chrome. Por exemplo, um botão instalado na barra de ferramentas do navegador para a notificação de e-mails recebidos sem ter que fazer login toda vez que quiser saber se há novas mensagens. • Temas: os temas permitem que o usuário possa personalizar a aparência do Chrome. O Chrome Web Store pode ser acessado pelo endereço chrome.google.com/webstore.

• Reordenar ícones de aplicativos: o usuário poderá clicar e arrastar ícones de aplicativos para reordená-los. • Remover miniaturas da seção de sites mais visitados: para remover uma miniatura específica, o usuário poderá utilizar o botão direito do quadro.

no canto superior

TRADUÇÃO O recurso de tradução do Google Chrome não precisa da instalação de plug-ins ou extensões adicionais. A tradução é um recurso nativo do Chrome, ou seja, assim que o navegador é instalado, este recurso já estará disponível. Quando o idioma da página da web acessada não corresponde às preferências de idioma definidas no navegador, o Google Chrome oferece automaticamente a tradução da página para o idioma preferido.

• Fixar ou mover miniaturas: as miniaturas podem aparecer ou desaparecer com o tempo, pois elas mostram os sites mais visitados. Caso o usuário queira, ele poderá fixar uma miniatura clicando o botão no canto superior esquerdo do quadro. Para mover uma miniatura, clique e arraste-a para outra posição dentro da seção de sites mais visitados.

CHROME WEB STORE É um mercado on-line onde o usuário pode baixar diversos aplicativos, extensões e temas.

GUIAS Organizando guias O usuário pode reorganizar a ordem das guias em uma janela ou pode arrastar guias para fora do navegador para criar novas janelas ou agrupar várias guias em uma janela. Dessa maneira, o usuário organiza as guias como quiser, com rapidez e facilidade.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Recentemente fechadas: permite restaurar uma guia ou janela fechada. Para abrir uma nova guia, o usuário poderá clicar o

Fixando guias HENRIQUE SODRÉ

Caso o usuário queira manter sempre em uma mesma sequência um conjunto de páginas, ele poderá fixar as páginas uma a uma. Para isso, o usuário poderá clicar com o botão direito do mouse sobre uma guia e selecionar a opção correspondente. Uma guia fixada apresenta uma aba menor que uma guia não fixada conforme mostra a figura abaixo. Toda vez que o navegador for executado, as guias fixadas serão visualizadas na ordem em que o usuário as colocou. Caso o usuário queira, ele poderá reorganizá-las. Além disso, ele pode tirar a guia, ou seja, desafixar a guia clicando sobre a guia fixada com o botão direito do mouse e selecionando a opção Tirar guia.

• Todos os cookies criados no modo de navegação anônima são excluídos depois que o usuário fecha todas as janelas abertas no modo de navegação anônima. • As alterações feitas nos favoritos e nas configurações gerais do Google Chrome durante o modo de navegação anônima sempre são salvas. • Quaisquer arquivos que o usuário faça download serão preservados. Mesmo navegando anonimamente tome cuidados com: • Sites que coletem ou compartilhem informações. • Provedores de Internet ou empregadores que rastreiem as páginas visitadas. • Softwares suspeitos que monitorem as teclas digitadas em troca de emoticons gratuitos, por exemplo. • Códigos maliciosos instalados no computador que podem espioná-lo. • Pessoas paradas atrás de você. Detecção de phishing e programas maliciosos

Guias e estabilidade O Chrome exibe a mensagem “Ele está morto, Jim!” como mensagem de erro quando o Sistema Operacional do usuário termina o browser ou uma guia devido a um erro grave. Caso isso aconteça, a figura aparecerá. Em versões anteriores, a figura que aparece é . Se uma única guia congela ou falha, as outras guias não são afetadas. Ou seja, as guias com falha no carregamento não travarão o navegador.

Modo de navegação anônima (navegação privada ou em modo invisível) O usuário poderá acessar o Modo de navegação anônima por meio do botão ou por meio da tecla de atalho CTRL+SHIFT+N (Windows, Linux e Chrome OS). Ao ativar o modo, aparecerá a indicação no canto superior direito da janela como mostra a figura abaixo.

No modo de navegação anônima: • As páginas abertas e os arquivos dos quais o usuário fez download no modo anônimo não são registrados nos históricos de navegação e de download.

O Chrome avisa o usuário se a página que se está tentando visitar é suspeita de phishing ou de programas maliciosos. Para isso, o Chrome utiliza a tecnologia de Navegação Segura do Google. A Navegação Segura funciona de duas maneiras para ajudar a proteger o usuário de phishing e programas maliciosos. Em primeiro lugar, o Google transfere para o navegador uma lista de informações sobre sites que podem conter software malicioso ou estar envolvidos em phishing. Em segundo lugar, a Navegação Segura ajuda a proteger de ataques de phishing direcionado, em que o Google talvez ainda não conheça o site, e, por esse motivo, não está incluído na lista de sites de phishing. Para efetuar esta operação, o Chrome analisa o conteúdo da página e, se esta lhe parecer suspeita, avisa o usuário. Sincronização de vários computadores O usuário pode salvar favoritos, aplicativos, temas e preferências do navegador em sua Conta do Google para que estejam disponíveis, seja qual for o computador utilizado. Dessa maneira, o usuário terá a mesma experiência da web em qualquer lugar. Para isso, as configurações do usuário são salvas em sua conta do Google. Quando o usuário ativa a sincronização em outro computador fazendo login na mesma conta do Google, o Chrome copia as configurações selecionadas para a sincronização da conta do Google com o computador que está sendo utilizado. Após isso, as alterações serão sincronizadas automaticamente, ou seja, as alterações realizadas em um computador serão realizadas automaticamente nos outros computadores que estejam com o recurso ativado.

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O Gerenciador de Tarefas permite obter detalhes sobre um processo específico em execução no Chrome. Além disso, o gerenciador permite forçar o fechamento de uma guia ou de um aplicativo em caso de comportamento inadequado. O usuário poderá acessar a ferramenta por meio

 

O site usa SSL, mas o Google Chrome detectou conteúdo não seguro de alto risco na página ou problemas com o certificado do site. Não digite informações confidenciais nessa página. Um certificado inválido ou outros problemas sérios com https podem indicar que alguém está tentando adulterar sua conexão com o site.

da opção Ferramentas do botão ou por meio da tecla de atalho SHIFT+ESC. O gerenciador permite monitorar a quantidade de memória ocupada, a quantidade de CPU usada e a atividade da rede (bytes enviados e recebidos). Com isso, o usuário poderá saber exatamente qual site é o mais “pesado”, ou seja, qual é o que está consumindo mais recursos de memória ou CPU, por exemplo. Além disso, o usuário poderá ordenar a exibição do itens por meio de qualquer uma das colunas. Para isso, basta clicar sobre uma das colunas. Indicadores de Segurança Quando um usuário acessa um site, o Chrome poderá mostrar detalhes sobre a conexão e alertar se não for possível estabelecer uma conexão totalmente segura com o site. Mensagens de aviso (SSL) Verificando se o site utiliza uma conexão segura (SSL) Se o usuário estiver digitando informações pessoais confidenciais em uma página, ele deverá procurar por um ícone de cadeado ( ) à esquerda do URL do site, na barra de endereço, para verificar se o site utiliza SSL. SSL é um protocolo que fornece um túnel criptografado entre o computador utilizado e o site que está sendo visualizado. Ícone

O que significa O site não está usando SSL. A maioria dos sites não precisa usar SSL, porque não lida com informações confidenciais. Evite digitar informações confidenciais, como nomes de usuários e senhas, na página. O Google Chrome estabeleceu uma conexão segura com o site. Caso o usuário seja solicitado a fazer login no site ou inserir informações confidenciais na página, procure por este ícone e certifique-se de que o URL possui o domínio correto. Se o site utilizar um certificado EV-SSL (Extended Validation SSL), o nome da organização também aparecerá em verde ao lado do ícone. Certifique-se de que o navegador esteja configurado para Verificar revogação do certificado do servidor, a fim de identificar sites com certificados EV-SSL.

 

O site usa SSL, mas o Google Chrome detectou conteúdo não seguro na página. Tenha cuidado ao digitar informações confidenciais nessa página. Conteúdo não seguro pode oferecer uma brecha para que alguém modifique a aparência da página.

O usuário poderá receber uma mensagem de aviso quando o Chrome detecta que o site visitado pode ser prejudicial ao computador. Mensagem de aviso

O que significa

Essa mensagem aparece quando o URL listado no certificado do site não Este provavelmente não corresponde ao URL real do site. O site é o site que você está que você está tentando visitar pode procurando. estar fingindo ser outro site. Saiba mais sobre esse aviso Essa mensagem aparece se o certificado não foi emitido por uma organização de O certificado de segu- terceiros reconhecida. Como qualquer rança do site não é con- pessoa pode criar um certificado, o fiável. Google Chrome verifica se o certificado do site é de uma organização confiável. Saiba mais sobre esse aviso. O certificado de seguEssas mensagens aparecem se o cerrança do site expirou. OU tificado do site não estiver atualizado. o certificado de seguDesse modo, o Google Chrome não rança do servidor ainda pode verificar se o site é seguro. não é válido. Essa mensagem aparece se a organizaO certificado de segu- ção de terceiros que emitiu o certificado rança do servidor foi do site marcou o certificado como invárevogado. lido. Desse modo, o Google Chrome não pode verificar se o site é seguro.

Mais detalhes sobre o site ou no ícone do O usuário poderá clicar o botão cadeado para obter mais detalhes sobre a identidade do site, sua conexão e seu histórico de acessos ao site.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Gerenciador de tarefas

Identidade do site

HENRIQUE SODRÉ

Sites que utilizam SSL apresentam certificados de segurança ao navegador para confirmarem suas identidades. Qualquer pessoa pode configurar um site fingindo ser outro site, mas somente o site verdadeiro possui um certificado de segurança válido para o URL que o usuário está tentando acessar. Certificados inválidos podem indicar que alguém está tentando adulterar sua conexão com o site. Ícone

Você nunca visitou o site antes. Essa mensagem é normal se você souber que isso é verdade. No entanto, se o site parecer familiar e você não tiver apagado seu histórico de navegação recentemente, ele pode estar fingindo ser outro site. Continue com cuidado.

BOTÕES 1.

Caso o usuário mantenha pressionado o botão poderá acessar o histórico.

O que significa O certificado do site é válido. Além disso, a sua identidade foi confirmada por uma autoridade de terceiros confiável. O site não forneceu um certificado ao navegador.  Isso é normal em sites HTTP comuns, pois, geralmente, os certificados são fornecidos apenas se o site utilizar SSL. O Google Chrome detectou problemas com o certificado do site. Não continue ou prossiga com atenção porque o site pode estar fingindo ser outro site para persuadi-lo a compartilhar informações pessoais ou confidenciais.

Sua conexão com o site

Ícone

2.

3.

, ele

: permite acessar a página anteriormente visitada. Caso o usuário mantenha pressionado o botão poderá acessar o histórico.

, ele

: permite recarregar a página que está sendo visualizada.

4.

: permite parar o carregamento da página.

5.

: permite fechar a guia aberta.

6.

O Google Chrome informa se sua conexão é totalmente criptografada. Se sua conexão não for segura, terceiros poderão visualizar ou adulterar as informações que o usuário fornecer ao site.

: permite acessar a página anteriormente visitada.

: permite abrir uma nova guia.

7.

: permite adicionar uma página aos favoritos. Caso uma página esteja adicionada aos favoritos, o botão ficará com a cor amarela. Neste caso, ao se clicar o botão com a cor amarela, o usuário poderá remover a página dos favoritos.

8.

: permite personalizar e controlar o Google Chrome. Ao se clicar, o usuário terá acesso às seguintes opções mostradas na figura abaixo.

O que significa O Google Chrome estabeleceu uma conexão segura com o site que você está visualizando. Sua conexão com o site não está criptografada. Isso é normal em sites HTTP comuns. Sua conexão com o site está criptografada, mas o Google Chrome detectou conteúdo misto na página. Tenha cuidado caso você esteja digitando informações nessa página. O conteúdo misto pode fornecer uma brecha para alguém manipular a página. Esse conteúdo pode vir sob a forma de imagens ou anúncios de terceiros incorporados à página. Sua conexão com o site está criptografada, mas o Google Chrome detectou conteúdo de script misto na página. Tenha cuidado ao digitar informações pessoais nessa página. O conteúdo de script misto pode fornecer uma brecha para que alguém manipule a página. Esse conteúdo pode consistir de scripts ou vídeos de terceiros incorporados à página. Scripts mistos são especialmente perigosos se você estiver conectado à Internet por meio de uma rede sem fio pública, pois é mais fácil adulterar redes sem fio que redes com fio.

Histórico de visitas Mostrará se o usuário já visitou o site antes. No entanto, se você limpar o cache e os cookies, o histórico visitado também será excluído. Ícone

O que significa Se você visitou o site antes, é possível que você confie nele.

9. Nova guia: permite abrir uma nova guia. 10. Nova janela: permite abrir uma nova janela. 11. Nova janela anônima: permite abrir uma nova janela no modo de navegação anônima. 12. Editar: permite utilizar os botões

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.

13. Zoom: permite diminuir zoom ou aumentar zoom por

14. Salvar página como: abre uma janela que permite salvar a página que está sendo visualizada. 15. Buscar: permite localizar uma palavra na página que está sendo visualizada por meio do seguinte campo . 16. Imprimir: permite realizar configurações de impressão e impressão. No modo de visualização de impressão,

20. Downloads: permite acessar a lista de downlods realizados.

podem ser acessados os botões ao se direcionar o ponteiro do mouse para o canto inferior direito da tela. Os botões permitem, respectivamente, aplicar zoom de página inteira, largura da página, diminuir zoom e aumentar zoom. 17. Ferramentas: permite acessar as opções mostradas na figura abaixo.

21. Caso o usuário queira, ele poderá arrastar algum item que aparece da lista de downloads para a área de trabalho, por exemplo. 22. Opções: as funcionalidades são divididas em Básicas, Coisas pessoais e Configurações avançadas. Essas funcionalidades podem ser visualizadas por meio das três figuras a seguir.

18. Favoritos: permite acessar as opções mostradas na figura abaixo.

19. Histórico: permite acessar o histórico. Ao se clicar , o usuário poderá remover os itens selecionados ou limpar todos os dados de navegação.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

meio do conjunto de botões . O botão permite acessar o modo de tela cheia.

Arrastar um link para uma Abre o link na guia. guia. Arrastar um link para uma área em branco na barra de Abre o link em uma nova guia. guias. HENRIQUE SODRÉ

Arrastar uma guia para fora Abre a guia em uma nova janela. da barra de guias.

Sobre o Google Chrome: permite visualizar a versão do chrome, saber se ele está atualizado, entre os opções mostradas na figura a seguir.

Ajuda: permite acessar o Ajuda do navegador. Sair: encerra todas as janelas aberta do Chrome. ATALHOS DE TECLADO UTILIZANDO O SISTEMA OPERACIONAL WINDOWS Atalhos de guia e janela Ctrl+N Ctrl+T

Abre uma nova janela. Abre uma nova guia. Abre uma nova janela no modo de Ctrl+Shift+N navegação anônima. Pressionar Ctrl+O e, em Abre um arquivo do seu computaseguida, selecionar arquivo. dor no Google Chrome. Pressionar Ctrl e clicar em um link. Ou clicar em um link Abre o link em uma nova guia em com o botão do meio do seu segundo plano. mouse (ou rolar o mouse). Pressionar Ctrl+Shift e clicar em um link. Ou pressionar Abre o link em uma nova guia e Shift e clicar em um link com o alterna para a guia recém-aberta. botão do meio do seu mouse (ou rolar o mouse). Pressionar Shift e clicar em Abre o link em uma nova janela. um link. Reabre a última guia que você Ctrl+Shift+T fechou. O Google Chrome lembra as dez últimas guias fechadas.

Arrastar uma guia para fora da barra de guias e em uma Abre a guia na janela existente. janela existente. Pressionar Esc ao arrastar Retorna a guia para a posição oriuma guia. ginal. Alterna para a guia no número de Ctrl+1 até Ctrl+8 posição especificado na barra de guias. Ctrl+9 Alterna para a última guia. Ctrl+Tab ou Ctrl+PgDown

Alterna para a próxima guia.

Ctrl+Shift+Tab ou Ctrl+PgUp Alt+F4 Ctrl+W ou Ctrl+F4 Clicar em uma guia com o botão do meio do mouse (ou rolar o mouse). Clicar com o botão direito do mouse ou clicar e manter pressionada a seta Voltar ou Avançar na barra de ferramentas do navegador. Pressionar Backspace ou Alt e a seta para esquerda ao mesmo tempo. Pressionar Shift+Backspace ou Alt e a seta para a direita ao mesmo tempo. Pressionar Ctrl e clicar na seta Voltar, na seta Avançar ou no botão Ir na barra de ferramentas. Ou clicar em um dos botões com o botão do meio do seu mouse (ou rolar o mouse).

Alterna para a guia anterior. Fecha a janela atual. Fecha a guia ou pop-up atual. Fecha a guia em que você clicou.

Exibe seu histórico de navegação na guia.

Vai para a página anterior no seu histórico de navegação da guia. Vai para a próxima página no seu histórico de navegação da guia.

Abre o destino do botão em uma nova guia em segundo plano.

Clicar duas vezes na área em Maximiza ou minimiza a janela. branco na barra de guias. Alt+Home

Abre sua página inicial na sua janela atual.

Atalhos de recursos do Google Chrome Alt+F ou Alt+E

Abre o menu de ferramentas, que permite personalizar e controlar as configurações no Google Chrome.

Ctrl+Shift+B

Ativa e desativa a barra de favoritos.

Ctrl+H

Abre a página "Histórico".

Ctrl+J

Abre a página "Downloads".

Shift+Esc

Abre o "Gerenciador de tarefas".

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F6 ou Shift+F6

Ctrl+Shift+J Ctrl+Shift+Delete F1

Atalhos da barra de endereço (Use os seguintes atalhos na barra de endereço)

Executa uma pesquisa Digitar um termo de pesquisa e presusando seu mecanismo de sionar Enter. pesquisa padrão. Digitar a palavra-chave de um mecanismo de pesquisa, pressionar Espaço, digitar um termo de pesquisa e pressionar Enter.

Executa uma pesquisa usando o mecanismo de pesquisa associado à palavra-chave.

Começar a digitar o URL de um mecanismo de pesquisa, pressionar Tab quando for solicitado, digitar um termo de pesquisa e pressionar Enter.

Executa uma pesquisa usando o mecanismo de pesquisa associado ao URL.

Ctrl+Enter

Adiciona www. e .com à sua entrada na barra de endereço e abre o URL resultante.

Abre o URL em uma nova guia. Ctrl+L ou Alt+D Realça o URL. Coloca um "?" na barra de endereço. Digite um termo de pesquisa após o ponto Ctrl+K ou Ctrl+E de interrogação para realizar uma pesquisa usando seu mecanismo de pesquisa padrão. Move o cursor para o Pressionar Ctrl e a seta para a termo chave anterior na esquerda ao mesmo tempo. barra de endereço Move o cursor para o próPressionar Ctrl e a seta para a direita ximo termo chave na barra ao mesmo tempo. de endereço. Digitar um URL e pressionar Alt+Enter.

Ctrl+Backspace Selecionar uma entrada no menu suspenso da barra de endereço com as setas do seu teclado e pressionar Shift+Delete. Clicar em uma entrada no menu suspenso da barra de endereço com o botão do meio do mouse (ou rolar o mouse). Pressionar Page Up ou Page Down quando o menu suspenso da barra de endereço estiver visível.

Exclui o termo chave anterior ao seu cursor na barra de endereço. Exclui a entrada do seu histórico de navegação, se for possível. Abre a entrada em uma nova guia em segundo plano. Seleciona a primeira ou a última entrada no menu suspenso.

Atalhos de páginas da web Ctrl+P Ctrl+S F5 ou Ctrl+R

Imprime sua página atual. Salva sua página atual. Recarrega sua página atual.

Esc

Interrompe o carregamento da sua página atual.

Ctrl+F

Abre a barra de localização.

Ctrl+G ou F3

Localiza a próxima correspondência para sua entrada na barra de localização.

Ctrl+Shift+G, Shift+F3 ou Shift+ Enter

Localiza a correspondência anterior para sua entrada na barra de localização.

Ativa o rolamento automático. Conforme você moviClicar no botão do meio do mouse menta o mouse, a página (ou rolar o mouse). rola automaticamente de acordo com a direção do mouse. Ctrl+F5 ou Shift+F5

Recarrega sua página atual, ignorando o conteúdo armazenado em cache.

Pressionar Alt e clicar em um link.

Faz download do destino do link.

Abre o código-fonte da sua página atual. Arrastar um link para a barra de Salva o link como um favofavoritos. rito. Salva sua página da web Ctrl+D atual como um favorito. Salva todas as páginas Ctrl+Shift+D abertas como favoritos em uma nova pasta. Abre sua página no modo de tela cheia. PresF11 sione F11 novamente para sair desse modo. Ctrl e + ou pressionar Ctrl e rolar o Aumenta tudo na página. mouse para cima. Ctrl e - ou pressionar Ctrl e rolar o Diminui tudo na página. mouse para baixo. Retorna tudo da página para Ctrl+0 o tamanho normal. Rola a página da web para Barra de espaço baixo. Ctrl+U

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Shift+Alt+T

Define o foco na primeira ferramenta na barra de ferramentas do navegador. Você pode usar os seguintes atalhos para se mover na barra de ferramentas: Pressione Tab, Shift+Tab, Home, End, seta para a direita e seta para a esquerda para mover o foco para diferentes itens na barra de ferramentas. Pressione Espaço ou Enter para ativar os botões da barra de ferramenta, incluindo ações da página e do navegador. Pressione Shift+F10 para acessar qualquer menu de contexto associado, por exemplo, o histórico de navegação do botão "Voltar". Pressione Esc para mudar o foco da barra de ferramentas de volta à página. Muda o foco para o próximo painel acessível pelo teclado. Os painéis incluem: Barra de endereço Barra de favoritos (se visível) O conteúdo principal da web (incluindo qualquer barra de informações) Barra de downloads (se visível) Abre as ferramentas de desenvolvedor. Abre a caixa de diálogo "Limpar dados de navegação". Abre a Central de Ajuda em uma nova guia (nosso favorito).

Home End Pressionar Shift e rolar o mouse.

Vai para a parte superior da página. Vai para a parte inferior da página. Rola a página horizontalmente.

preenchido com o e-mail do remetente e de todos os destinatários da mensagem recebida e o conteúdo da mensagem será igual à recebida podendo ainda acrescentar conteúdo à mensagem.

HENRIQUE SODRÉ

4.

Encaminhar: abre uma janela com o conteúdo igual ao da mensagem recebida que permite enviá-la para um destinatário escolhido pelo usuário podendo ainda acrescentar conteúdo à mensagem. A opção é muito utilizada para direcionar a mensagem recebida a um terceiro.

5.

Imprimir: permite imprimir a mensagem que está sendo visualizada.

6.

Excluir: exclui a mensagem enviando-a para a lixeira do Outlook, ou seja, Itens excluídos.

7.

Enviar e receber: com um clique simples no botão, o Outlook enviará as mensagens que se encontram na pasta Caixa de saída, ou seja, as mensagens que ainda não foram enviadas. Além disso, recebe as mensagens que estão no servidor de e-mail e guarda na pasta Caixa de entrada. Clicando-se no drop down, é possível apenas receber as mensagens ou apenas enviar as mensagens.

8.

Catálogo de endereços: permite criar um novo contato, um novo grupo ou uma nova pasta. A opção novo contato permite cadastrar dados do contato como nome e e-mail, endereço e telefone. A opção novo grupo permite ao usuário enviar uma mensagem de correio eletrônico a um grupo de pessoas. A opção nova pasta permite organizar os contatos da melhor maneira que o usuário achar.

9.

Localizar: permite ao usuário pesquisar por uma mensagem, por contatos ou por determinado texto na mensagem ativa.

Atalhos de texto Ctrl+C

Copia o conteúdo realçado para a área de transferência.

Ctrl+V ou Shift+Insert

Cola o conteúdo da área de transferência.

Ctrl+Shift+V

Cola o conteúdo da área de transferência sem formatação.

Ctrl+X ou Shift+Delete

Exclui o conteúdo realçado e o copia para a área de transferência.

OUTLOOK EXPRESS O Outlook Express é um gerenciador de contas de e-mail padrão do Windows XP. Pode ser utilizado para receber ou enviar mensagens de correio eletrônico.

BARRA DE FERRAMENTAS

1.

2.

3.

Criar e-mail: um clique simples no botão permite abrir uma janela para compor uma mensagem. Se o usuário clicar no drop down permite criar uma mensagem com ou sem papel de carta. As opções predefinidas de papel de carta são: Ponche de frutas cítricas, Girassol, Dia claro, Natureza, Milho, Em branco e Folhas. Responder: abre uma janela que permite enviar uma mensagem de correio eletrônico ao remetente. Na janela que se abre, o campo Para estará preenchido com o e-mail do remetente e o conteúdo da mensagem será igual à recebida podendo ainda acrescentar conteúdo à mensagem. Responder a todos: abre uma janela que permite enviar uma mensagem de correio eletrônico ao remetente e a todos os destinatários da mensagem recebida. Na janela que se abre, o campo para estará

CAIXAS DO OUTLOOK

1.

2. 3.

: exibe as mensagens recebidas do servidor de e-mail. Se aparecer um número do lado da caixa, este número indica quantas mensagens ainda não foram lidas. foram enviadas. enviadas.

: exibe as mensagens que ainda não : exibe as mensagens que já foram

4.

: é a lixeira do Outlook. Quando uma mensagem é excluída, é enviada para a caixa Itens excluídos.

5.

: exibe as mensagens que foram salvas pelo usuário para posterior envio.

292 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

11.

Assinar mensagem digitalmente: permite ao usuário assinar digitalmente uma mensagem. Quando um usuário tenta enviar uma mensagem, mas ainda não há identidade digital instalado no computador do usuário, o Outlook exibe uma mensagem dizendo que é necessário obter uma identidade digital.

12.

Mensagem criptografada: permite ao usuário enviar uma mensagem com sigilo. Caso o usuário não possua uma chave para sigilo, o Outlook exibe uma mensagem avisando que o usuário não conseguirá ler a mensagem na pasta Itens enviados.

13.

Inserir assinatura: insere uma assinatura configurada pelo usuário. A assinatura pode ser uma saudação que é aplicada no final da mensagem como Atenciosamente, Henrique Sodré.

14.

Trabalhar off-line: permite que o usuário escreva uma mensagem mesmo estando desconectado da Internet. Ao clicar em Enviar, a mensagem de e-mail será colocada na pasta “Caixa de saída” aguardando o envio.

Barra de Ferramentas 1.

Enviar: envia a mensagem que foi editada para a Caixa de saída.

2.

Selecionar destinatário: abre uma janela em que o usuário poderá distribuir os contatos em qualquer um dos três campos: Para, Cc ou Cco.

3.

Recortar: remove o conteúdo selecionado da mensagem e o envia para o conteúdo da área de transferência.

4.

Copiar: copia o conteúdo selecionado para a Área de transferência.

5.

Colar: cola o conteúdo que estiver na Área de transferência no local onde o cursor estiver posicionado.

6.

Desfazer: desfaz a última ação realizada pelo usuário.

7.

Selecionar: verifica os campos Para, Cc e Cco. Um usuário poderá escrever apenas o nome de um contato no Outlook. Quando um usuário clica em Selecionar, o Outlook sublinha os nomes que já são contatos do usuário. Os nomes selecionados serão relacionados aos seus respectivos endereços eletrônicos cadastrados. Para os nomes não cadastrados, o Outlook solicita o cadastro.

8.

Verificar ortografia: verifica a ortografia da mensagem que está sendo editada. Por padrão, o Outlook não sublinha as palavras que estão com a escrita errada.

9.

Anexar: permite anexar um arquivo à mensagem que está sendo editada para que o arquivo seja enviado junto com a mensagem. Os nomes dos arquivos anexados são exibidos abaixo do campo Assunto.

10.

Prioridade: permite ao usuário configurar se a mensagem é de alta, normal ou de baixa prioridade. A

Cabeçalhos

1.

: permite escolher por meio de qual servidor de e-mail será enviada a mensagem.

2.

: utilizado para inserir o(s) endereço(s) de destino do correio eletrônico. Os endereços devem ser separados por (,) ou (;) e um espaço.

3.

(Com cópia): utilizado para inserir o(s) endereço(s) de quem também irá receber o correio eletrônico, mas como uma cópia.

4.

(Com cópia oculta): utilizado para inserir o(s) endereço(s) de quem também irá receber o correio eletrônico, mas como uma cópia. Os destinatários dos campos Para, Cc e Cco conseguem visualizar apenas os endereços de e-mail que estão localizados nos campos Para e Cc. Para exibir o campo Cco, o usuário deverá utilizar a opção Todos os cabeçalhos existente no Menu Exibir.

5.

: insere o tema da mensagem, ou seja, uma ideia do que se trata a mensagem. O que for escrito no cabeçalho Assunto aparecerá na barra de títulos da janela Nova mensagem.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

prioridade interfere na ordem com que as mensagens são da Caixa de Saída, ou seja, na ordem com as mensagens são enviadas.

JANELA NOVA MENSAGEM

GRUPO DE NOTÍCIAS

HENRIQUE SODRÉ

Um grupo de notícias pode ser utilizado por internautas para trocar informações entre si, debatendo sobre os mais variados temas. Ao encontrar um link para um servidor de notícias, o Outlook pode ser configurado para que o usuário possa ler e postar mensagens para qualquer um dos grupos de notícias armazenas naquele provedor. Há dezenas de milhares de grupos de discussão sobre os mais variados temas. Os grupos de discussão são frequentemente utilizados para pedir ajuda a outros internautas em relação a questões ligadas aos respectivos domínios de interesse. Existem sites como http://www.newzbot.com/ que permitem a pesquisa de servidores de notícias que podem ser configurados no Outlook. Para configurar um servidor de notícias, o usuário poderá utilizar a opção Contas do menu Ferramentas. Convém lembrar que o protocolo mais comum para transmitir mensagens um grupo de notícias é o NNTP (Network News Transfer Protocol). Além disso, convém lembrar também que os grupos de notícias diferenciam-se dos fóruns porque os grupos de notícias são descentralizados, ou seja, as mensagens não ficam em um único servidor. Os fóruns são centralizados, ou seja, as mensagens ficam em um único servidor mantido pelo dono ou fundador do fórum. GRUPOS DE DISCUSSÃO Grupos de discussão consistem em comunidades virtuais em que os usuários da rede mundial de computadores podem trocar mensagens de interesse comum. Ao contrário das salas de bate-papo, os usuários não estão on-line todos ao mesmo tempo. Portanto, uma resposta a uma pergunta pode demorar dias, semanas ou até mesmo meses. As discussões são muito parecidas com conversas de e-mails, exceto por estarem abertas a todos na Internet. Para poder participar de um grupo de discussão, o usuário precisará de um programa de leitura de notícias, como o Windows Mail. O programa realiza o download das mensagens de um servidor de discussão ou de notícias. Muitos provedores de acesso a Internet oferecem acesso a grupos de discussão cobrindo uma variedade de tópicos que podem ser do interesse do usuário. REDES SOCIAIS Redes sociais são ferramentas que ajudam na formação de grupos a partir de interesses similares, conectando pessoas e facilitando a interação e a comunicação entre elas através de perfis criado em plataformas virtuais. A criação de redes sociais foi alavancada com a criação de sites especializados para este fim como, por exemplo, Twitter, Facebook, Orkut, Myspace, Google+, Linkedin, entre outros. CLOUD COMPUTING E CLOUD STORAGE Computação na Nuvem, em inglês, Cloud Computing, é uma ideia que existe já há algum tempo, mas atualmente está se popularizando cada vez mais. Nuvem foi o termo abstrato criado para ocultar a complexidade de uma infra estrutura de comunicação como, por exemplo, a Internet.

Para que os usuários possam utilizar os serviços localizados na nuvem computacional, é necessário apenas possuir um sistema operacional, um navegador e acesso a Internet. Os recursos e processamentos serão realizados na nuvem. Portanto, o computador do usuário não precisará de grande poder de processamento tendo implicação direta no custo para a aquisição de máquinas por parte do usuário. A computação em nuvem permite que um usuário acesse dados e aplicações de qualquer computador conectado a Internet. Esse armazenamento de dados na nuvem, em inglês, é chamado de cloud storage. Para acessar dados ou aplicações, o usuário não terá que realizar instalação, configuração, atualização de softwares, procedimentos de backup, controles de segurança e manutenção, o que facilita a vida do usuário. As ferramentas já estarão disponíveis e atualizadas por meio da nuvem. Porém, o usuário precisará de uma boa velocidade de conexão a Internet. Ou seja, se não houver conexão com a Internet, o serviço não estará disponível, pois as informações não estão armazenadas localmente, isto é, no computador do usuário. Como exemplos de aplicação da nuvem computacional, podemos citar os seguintes serviços gratuitos: • Google Docs: é um conjunto de ferramentas para edição de textos, planilhas eletrônicas e apresentação de slides. Por meio do endereço docs.google. com, o usuário poderá efetuar o login de qualquer máquina conectada a Internet e ter acesso a ferramentas semelhantes ao Word, Excel e Powerpoint. • Skydrive: funciona como um pen drive virtual, ou seja, ao invés do usuário carregar um pen drive o tempo todo correndo inclusive o risco de perdê-lo, o skydrive é um serviço gratuito da Microsoft que permite ao usuário cadastrado a disponibilidade de 25GB de espaço para armazenamento de arquivos na nuvem computacional. Ou seja, de qualquer computador conectado a Internet, o usuário poderá ter acesso a suas músicas, fotos, entre outras coisas. Além disso, é possível escolher que pastas compartilhar ou não. • Icloud: é um serviço criado pela Apple que permite que o usuário acesse os seus aplicativos, fotos mais recentes e o que mais desejar, a partir de qualquer dispositivo que estiver usando Iphone, Ipad, Ipod Touch, Mac ou PC. E ainda mantém e-mails, contatos e calendários sempre atualizados e em todos os seus dispositivos. Sem necessidade de sincronização manual ativada pelo usuário, pois a sincronização funciona automaticamente. Após cadastro, o usuário terá disponível até 5GB gratuitos de armazenamento na nuvem computacional. Caso queira, poderá contratar um espaço maior. • Picnik: ferramenta on line para edição de imagens disponível por meio do endereço www.picnik.com. É possível corrigir fotos ou adicionar efeitos. Tudo sem precisar instalar programas no computador, pois as ferramentas estão disponíveis por meio da nuvem computacional. Há serviços baseados na computação em nuvem que, para serem utilizados, precisam ser pagos. O Software como Serviço, em inglês, Software as a Service (SaaS), é uma forma de trabalho em que o software é oferecido como

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SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO A segurança da informação visa minimizar os riscos de uso indevido, vazamentos, paralisações, fraudes ou qualquer outra ameaça que possa prejudicar a confiabilidade dos sistemas de informação de um indivíduo ou organização. Há quatro princípios básicos da segurança da informação: • Disponibilidade: é a garantia de que uma informação estará sempre disponível quando acessada. Por exemplo, ao se acessar um site, as informações deverão aparecer. Caso as informações não apareçam, pode-se afirmar que a disponibilidade foi afetada. • Integridade: é a garantia de que a informação não foi alterada durante o trajeto de envio e recebimento. • Confidencialidade: é a garantia de que a informação não será lida por pessoa não autorizada. Garante, por exemplo, que um e-mail só será lido por pessoa autorizada. • Autenticidade: é a garantia da identidade de uma pessoa (física ou jurídica). Ou seja, de que é realmente a pessoa que escreveu ou enviou a informação. PRINCIPAIS AMEAÇAS É necessário conhecer as principais ameaças e técnicas de ataque que podem comprometer a segurança da informação para aplicar as medidas de seguranças adequadas para proteção dos sistemas de informação. Entre as principais ameaças estão: • Ameaças ambientais: inundações, tempestades, incêndios, falhas elétricas, etc. • Defeitos de Hardware: como as ameaças ambientais, não há como prever uma falha no hardware. Portanto, uma técnica que pode ser utilizada para minimizar as consequências de uma falha no hardware ou de ameaças ambientais é o backup. O backup permite realizar uma cópia de segurança dos arquivos para uma possível recuperação. • Hackers: são pessoas com alto conhecimento em informática. O principal objetivo de um hacker seria o de invadir um sistema de informação por vaidade, competição ou desafio, por exemplo. • Crackers: são “hackers do mal”. São pessoas com alto conhecimento de informática que causam danos ao sistema de informação como deixar uma página fora do ar, quebrar sistemas de defesa, crackear programas (quebrar sistemas de proteção de softwares comerciais) etc.

• Programas desatualizados: podem apresentar brechas de segurança que podem ser utilizados por hackers ou crackers. • Spam: são mensagens de correio eletrônico indesejadas que, em geral, apresentam propagandas ao usuário. Para minimizar a quantidade de spams recebidos, alguns clientes de e-mail e webmails implementam serviço de filtro de spam. • Usuários descontentes/leigos: funcionários descontentes de uma empresa podem, intencionalmente, levar a falhas na segurança da informação. Eles podem abrir brechas para facilitar uma possível invasão ao sistema. Usuários leigos, por falta de conhecimento técnico, podem, não intencionalmente, levar a falhas na segurança da informação. Quando um usuário leigo clica em um link de e-mail, por exemplo, pode estar trazendo diversos malwares para o sistema de informação. • Malwares: são programas maliciosos. Veremos, com detalhes, diversos malwares que podem prejudicar os sistemas. • Fraudes/Golpes: são técnicas que utilizam da ingenuidade, da falta de preparo ou do emocional para obter dados confidenciais. Veremos, com detalhes, alguns exemplos. • Ataques: são técnicas que visam interferir de forma direta no funcionamento dos sistemas de informação com o intuito, por exemplo, de deixar fora do ar um sistema. Malwares Os principais malwares serão descritos a seguir. Convém citar que parte das definições dos diversos malwares a seguir foram tirados da cartilha da Cartilha de Segurança para Internet, desenvolvida pelo CERT.br, mantido pelo NIC.br, com inteiro teor em http://cartilha.cert.br/. Esta Cartilha de Segurança para Internet já foi utilizada por diversas bancas como CESPE, FUNIVERSA, entre outras, inclusive sendo citada em algumas provas. • Vírus: programa ou parte de um programa de computador, normalmente malicioso, que se propaga infectando, isto é, inserindo cópias de si mesmo e se tornando parte de outros programas e arquivos de um computador. O vírus depende da execução do programa ou arquivo hospedeiro para que possa se tornar ativo e dar continuidade ao processo de infecção. • Worm: programa capaz de se propagar automaticamente através de redes, enviando cópias de si mesmo de computador para computador. Diferente do vírus, o worm não embute cópias de si mesmo em outros programas ou arquivos e não necessita ser explicitamente executado para se propagar. Sua propagação se dá através da exploração de vulnerabilidades existentes ou falhas na configuração de softwares instalados em computadores. • Trojan: programa, normalmente recebido como um “presente” (por exemplo, cartão virtual, álbum

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

um serviço. Portanto, o usuário poderá contratar o que for utilizar ou pelo tempo que for utilizar o serviço. Ou seja os serviços serão pagos baseado no uso. Um exemplo de aplicação paga, criada pela Microsoft, que utiliza o conceito de cloud computing é o Azure.

• HENRIQUE SODRÉ

















de fotos, protetor de tela, jogo etc.), que além de executar funções para as quais foi aparentemente projetado, também executa outras funções normalmente maliciosas e sem o conhecimento do usuário. Keylogger: programa capaz de capturar e armazenar as teclas digitadas pelo usuário no teclado de um computador. Normalmente, a ativação do keylogger é condicionada a uma ação prévia do usuário, como por exemplo, após o acesso a um site de comércio eletrônico ou Internet Banking, para a captura de senhas bancárias ou números de cartões de crédito. Screenlogger: forma avançada de keylogger, capaz de armazenar a posição do cursor e a tela apresentada no monitor, nos momentos em que o mouse é clicado, ou armazenar a região que circunda a posição onde o mouse é clicado. Spyware: termo utilizado para se referir a uma grande categoria de software que tem o objetivo de monitorar atividades de um sistema e enviar as informações coletadas para terceiros. Podem ser utilizados de forma legítima, mas, na maioria das vezes, são utilizados de forma dissimulada, não autorizada e maliciosa. Adware: do Inglês Advertising Software. Software especificamente projetado para apresentar propagandas. Constitui uma forma de retorno financeiro para aqueles que desenvolvem software livre ou prestam serviços gratuitos. Pode ser considerado um tipo de spyware, caso monitore os hábitos do usuário, por exemplo, durante a navegação na Internet para direcionar as propagandas que serão apresentadas. Backdoor: programa que permite a um invasor retornar a um computador comprometido. Normalmente este programa é colocado de forma a não ser notado. Exploits: programa malicioso projetado para explorar uma vulnerabilidade existente em um software de computador. Sniffers: utilizado para capturar e armazenar dados trafegando em uma rede de computadores. Pode ser usado por um invasor para capturar informações sensíveis (como senhas de usuários), em casos onde estejam sendo utilizadas conexões inseguras, ou seja, sem criptografia. Deixa a placa de rede em modo promíscuo. Port Scanners: programa utilizado para efetuar varreduras em redes de computadores, com o intuito de identificar quais computadores estão ativos e quais serviços estão sendo disponibilizados por eles. Amplamente utilizado por atacantes para identificar potenciais alvos, pois permite associar possíveis vulnerabilidades aos serviços habilitados em um computador. Bot: programa que, além de incluir funcionalidades de worms, sendo capaz de se propagar automaticamente através da exploração de vulnerabilidades

existentes ou falhas na configuração de softwares instalados em um computador, dispõe de mecanismos de comunicação com o invasor, permitindo que o programa seja controlado remotamente. O invasor, ao se comunicar com o bot, pode orientá-lo a desferir ataques contra outros computadores, furtar dados, enviar spam etc. • Rootkit: conjunto de programas que tem como finalidade esconder e assegurar a presença de um invasor em um computador comprometido. É importante ressaltar que o nome rootkit não indica que as ferramentas que o compõem são usadas para obter acesso privilegiado (root ou Administrator) em um computador, mas sim para manter o acesso privilegiado em um computador previamente comprometido. Fraudes e Golpes na Internet • Phishing: é um tipo de fraude projetada para roubar dados de usuários. Em um phishing scam, uma pessoa mal-intencionada tenta obter informações como números de cartões de crédito, senhas, dados de contas ou outras informações pessoais convencendo o usuário a fornecê-las sob pretextos enganosos. Esquemas de phishing normalmente surgem por meio de e-mails ou janelas pop-up. Exemplificando, um usuário mal-intencionado envia milhões de e-mails falsos que parecem vir de sites populares ou de sites nos quais o usuário confia, como seu banco ou empresa de cartão de crédito. Esses e-mails, e os sites a que remetem, parecem oficiais o suficiente para convencer muitas pessoas de sua legitimidade. Acreditando que esses e-mails são legítimos, pessoas desavisadas com frequência respondem às solicitações de número do cartão de crédito, senha, informações de conta ou outras informações pessoais. Para fazer com que esses e-mails pareçam ainda mais reais, os criadores de scam podem colocar um link em um e-mail falso que parece levar ao site legítimo, mas na verdade leva o usuário ao site de scam ou mesmo a uma janela igualzinha ao site oficial. Uma vez entrando em um desses sites, o usuário poderá, inadvertidamente, inserir informações pessoais, que serão transmitidas diretamente ao criador do site. Ele poderá usar esses dados para comprar bens, candidatar-se a um novo cartão de crédito ou roubar a identidade do usuário. • Pharming: é uma técnica de envenenamento do DNS. Neste ataque um servidor de nomes (servidor DNS) é comprometido, de tal forma que as requisições de acesso a um site feitas pelos usuários deste servidor sejam redirecionadas a outro endereço, sob controle dos atacantes. Na internet, o servidor DNS é um computador dotado de um software que traduz os nomes dos sites (domínios), da linguagem humana para números (chamados de endereços IP), de forma que possam ser interpretados pelas outras máquinas da rede. O ataque de pharming

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Ataques contra Sistemas de Informação • Ataque DoS (Denial of Service): atividade maliciosa onde o atacante utiliza um computador para tirar de operação um serviço ou computador conectado à Internet. • Ataque DDoS (Distributed DoS): ataque de negação de serviço distribuído, ou seja, um conjunto de computadores é utilizado para tirar de operação um ou mais serviços ou computadores conectados à Internet. • Buffer Overflow (Sobrecarga de Buffer): consiste em transmitir em um buffer de tamanho fixo, dados maiores que o seu tamanho. É um ataque DOS. • Ping da Morte (Ping of Death): É um ataque Buffer Overflow. Consiste no uso do comando ping para o envio de pacotes de tamanho inválidos para servidores, levando-os ao travamento ou ao impedimento de trabalho. O comando ping é um comando do DOS (não confundir DOS com DoS) que pode ser utilizado para verificar se há conexão entre dois computadores. Ao digitar, por exemplo, ping 200.152.161.132, pacotes serão disparados contra o endereço digitado. Com isso, é possível saber se há resposta do computador 200.152.161.132 entre outras informações. Quando o tamanho dos pacotes é superior ao tamanho de buffer suportado pelo computador de destino, ocorre uma sobrecarga de Buffer. Atualmente, os sistemas já são capazes de evitar este tipo de ataque. • SYN Flooding: é um ataque DoS. Consiste no envio de vários pacotes SYN (sincronia) seguidamente para o servidor, que responderá com pacotes SYN-ACK (confirmação de sincronia). O primeiro deveria responder com pacotes de ACK (confirmação de conexão), mas isso não ocorrerá. Se todas as conexões disponíveis forem utilizadas dessa maneira, clientes legítimos não poderão ser atendidos. • Spoofing: consiste em esconder o endereço real do atacante por meio da alteração no cabeçalho do pacote IP (IP Spoofing) ou no cabeçalho do pacote MAC (MAC Spoofing). Utilizado em conjunto com outros ataques como o ataque Smurf. • Ataque Smurf: é um ataque DOS. Consiste no envio de vários pacotes a um endereço de broad-

cast qualquer, mas antes, altera-se o endereço de origem do pacote para o endereço IP do computador que se deseja atacar. Com isso, todos os computadores, que receberam os pacotes que foram enviados pelo atacante, responderão ao endereço IP do computador que se deseja atacar que ficará sobrecarregado. Agentes da Segurança • Antivírus: os programas antivírus verificam a existência de vírus, vermes e cavalos de Troia em e-mails ou arquivos do computador. Caso um vírus, verme ou cavalo de Troia seja localizado, o programa antivírus o coloca de quarentena ou o exclui inteiramente, antes que ele danifique o computador e os arquivos. O antivírus deve estar sempre atualizado para que seja possível a detecção de novos vírus, worms e trojans. Os principais antivírus são: Mcafee, Norton, AVG, AVAST, Kapersky. • Anti-spam: ferramenta que permite filtrar certos e-mails com características de spam. • Firewall: conectar-se à Internet sem um firewall é como deixar a sua casa sem um muro de proteção contra invasores. O firewall auxilia na proteção da máquina contra ataques à segurança. Existem ataques mais graves que podem tentar excluir informações do seu computador, travá-lo ou até mesmo furtar informações pessoais como senhas ou números de cartão de crédito. Felizmente, o usuário pode reduzir os riscos de invasão com o uso de um firewall. Um firewall examina as informações que chegam da Internet e que são enviadas a ela. Ele identifica e ignora informações provenientes de um local perigoso ou que pareçam suspeitas. Se o usuário configurar o firewall corretamente, os hackers em busca de computadores vulneráveis terão mais dificuldades ou não conseguirão invadir a máquina. • Criptografia: é utilizada no processo de assinatura digital ou criptografia. A assinatura digital visa garantir a autenticidade, a integridade e o não repúdio e a criptografia visa garantir a confidencialidade. A criptografia será estudada, em detalhes, em um tópico próximo. • VPN: ou Rede Privada Virtual, é uma rede privada construída sobre a infraestrutura de uma rede pública, normalmente a Internet. Ou seja, ao invés de se utilizar links dedicados ou redes de pacotes para conectar redes remotas, utiliza-se a infraestrutura da Internet. Conexões com a Internet podem ter um custo mais baixo que links dedicados, principalmente quando as distâncias são grandes. Por isso, as empresas cada vez mais estão utilizando a infra-estrutura da Internet para conectar a rede privada. A utilização da Internet como infraestrutura de conexão entre hosts da rede privada é uma ótima solução em termos de custos, mas não em termos de privacidade, pois a Internet é uma

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

feito em um servidor DNS pode afetar milhões de usuários, sendo um ataque indireto. Porém, existe a possibilidade desse ataque afetar diretamente o usuário alterando um arquivo chamado de hosts. Este arquivo está presente na maioria das versões Windows e é utilizado para associar uma lista de IP’s com uma lista de URL’s. Por exemplo, um usuário poderia associar um endereço IP qualquer para a URL www.xxxx.com.br • Engenharia Social: método de ataque onde uma pessoa faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do usuário, para obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou informações.

HENRIQUE SODRÉ











rede pública, na qual os dados em trânsito podem ser lidos por qualquer equipamento. Então como resolver a questão da segurança e a confidencialidade das informações da empresa? Utilizando-se criptografia para a segurança de dados. Utilizando criptografia na comunicação entre hosts da rede privada de forma que, se os dados forem capturados durante a transmissão, não possam ser decifrados. Os túneis virtuais habilitam o tráfego de dados criptografados pela Internet e esses dispositivos são capazes de entender os dados criptografados formando uma rede virtual segura sobre a rede Internet. Os dispositivos responsáveis pelo gerenciamento da VPN devem ser capazes de garantir a confidencialidade, a integridade e a autenticidade dos dados. IDS: programa, ou um conjunto de programas, cuja função é detectar atividades maliciosas ou anômalas. Quando um IDS detecta alguma atividade com característica de invasão, este avisa ao administrador da rede uma possível tentativa de ataque ao sistema. Bastion Host: é um computador que serve de porta de entrada. É comparável à entrada de um edifício onde todos devem passar por esse ponto tanto para sair quanto para entrar. Como é o ponto mais exposto da rede deve ser o mais forte trazendo, por exemplo, um firewall (ou vários de vários tipos), antivírus, IDS etc. DMZ: alguns firewalls oferecem a opção de criar uma zona onde a vigilância é mais fraca, a DMZ. A esta zona é adicionada uma faixa de endereços IP ou uma faixa de endereços MAC que estão sendo utilizados por servidores SMTP, servidores Web, por exemplo. A DMZ é uma zona intermediária entre a rede externa (em geral, a Internet) e a rede privada (a rede que não terá acesso provenientes de usuários externos). Ou seja, para separar os computadores que terão acesso de usuários externos dos computadores que não terão acesso de usuários externos pode ser utilizado a DMZ. Lembrando que a vigilância será maior na parte onde não se deseja que usuários tenham acesso. Honeypot: seu único propósito é a de se passar por um equipamento legítimo e é configurado para interagir com um hacker em potencial. Assim, os detalhes das técnicas utilizadas e do ataque em si podem ser capturados e estudados. Backup: o backup permite realizar uma cópia de segurança dos arquivos para uma possível recuperação. A criptografia será estudada, em detalhes, em um tópico próximo.

CRIPTOGRAFIA A criptografia é um conjunto de métodos e técnicas destinadas a proteger o conteúdo de uma informação. Um texto claro é transformado por uma sequência de operações (algoritmo) em um texto cifrado. O parâmetro que define as condições da transformação é chamado de chave.

Existem dois tipos de criptografia: simétrica e assimétrica. Ambas garantem a confidencialidade dos dados. Criptografia Simétrica A criptografia simétrica é baseada em algoritmos que dependem de uma mesma chave, denominada chave secreta, que é usada tanto no processo de cifrar quanto no de decifrar o texto. Para que usuários não autorizados não tenham acesso às informações é necessário restringir o conhecimento da chave somente para o emissor e o receptor. Criptografia Assimétrica A criptografia assimétrica é mais segura do que a criptografia simétrica, pois, baseia-se em algoritmos que utilizam duas chaves diferentes, mas que são relacionados matematicamente através de um algoritmo, de forma que o texto cifrado pela chave1 do par somente poderá ser decifrado pela chave 2 do mesmo par. Essas chaves são chamadas de chave pública e privada. Para enviar uma mensagem utilizando criptografia assimétrica, um usuário deve utilizar a chave pública do destinatário. A chave é chamada de pública porque esta chave pode ser do conhecimento de qualquer usuário, pois ela é utilizada para cifrar a mensagem. Para receber uma mensagem, o destinatário deve utilizar a chave particular. A chave é chamada de particular porque é de conhecimento apenas do destinatário e é utilizada para decifrar a mensagem. A segurança da comunicação depende da garantia de segredo da chave privada, que só deve ser de conhecimento do seu titular. ASSINATURA DIGITAL A assinatura digital visa atender aos requisitos de integridade e autenticidade. Ao contrário da criptografia assimétrica, a assinatura digital utiliza uma chave particular para o envio e uma chave pública para o recebimento. A primeira etapa do processo de geração de um documento assinado digitalmente é aplicar uma função de resumo (hash) ao documento eletrônico, obtendo-se uma sequência de tamanho fixo, única para cada documento, chamada de message digest (resumo da mensagem). Não é possível recuperar o documento original a partir do resumo da mensagem, portanto, a função hash é unidirecional. Na segunda etapa do processo, esse resumo será então cifrado com a chave privada do emissor do documento, gerando um arquivo eletrônico que representará a assinatura digital do emissor. Na terceira etapa, a assinatura gerada será anexada ao documento eletrônico original, compondo a mensagem ou arquivo, que será transmitido ao receptor. Na quarta etapa do processo, o receptor recebe a mensagem, ou seja, o documento original mais a assinatura. Aplica a função de hash, ao documento original, obtendo um resultado, aqui

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CERTIFICADO DIGITAL É um documento eletrônico emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) que é concedido a uma pessoa física ou jurídica. Uma utilização do certificado digital é envolver um terceiro de confiança que garante que a assinatura digital seja realmente de um usuário, ou seja, a Autoridade Certificadora funciona como se fosse uma espécie de cartório virtual onde é cadastrada uma assinatura digital a partir da verificação de documentos do usuário. O certificado digital deve conter, entre outras, as seguintes informações: versão, número de série, o período de validade, emissor, usuário, chave pública do usuário, assinatura digital do emissor.

ao Backup Normal, mas não desmarca o atributo após o backup ter sido realizado. Pode ser utilizado quando se deseja realizar um backup de arquivos entre os backups normal e incremental, pois não afeta essas outras operações de backup. • Backup Diário: copia todos os arquivos selecionados que foram alterados no dia de execução do backup diário. Os arquivos não são marcados como arquivos que passaram por backup (o atributo de arquivo não é desmarcado). São copiados somente, dentre os arquivos selecionados, os arquivos modificados no dia corrente. MICROSOFT OFFICE 2013 WORD 2013

BACKUP O Backup permite realizar cópia de dados por motivo de segurança. Em caso de problemas, os dados que passaram pelo procedimento de backup podem ser restaurados. Os arquivos possuem um atributo que indica se o arquivo precisa passar ou não pelo processo de backup. Esse atributo é chamado de Arquivo e pode ser visualizado ao se clicar com o botão direito do mouse sobre o arquivo e selecionar a opção Propriedades. Quando o atributo está marcado, significa que o arquivo precisa passar pelo processo de backup. Porém, quando o atributo está desmarcado, significa que o arquivo não precisa passar pelo processo de backup.

O Office 2013 é compatível com Windows 7 e Windows 8. Os programas continuam a usar a interface Ribbon, com as ferramentas organizadas em abas (no lugar de menus), mas apresentam um visual que segue o estilo do Windows 8 com objetivo de ser mais limpo e simples. As versões disponíveis do Office 2013 são Home & Student, Home & Business e Professional.

Tipos de Backups • Backup Normal: copia todos os arquivos selecionados e os marca como arquivos que passaram por backup, ou seja, o atributo de arquivo é desmarcado. Com backups normais, só se precisa da cópia mais recente do arquivo de backup para restaurar todos os arquivos. • Backup Diferencial: copia arquivos que estão com o atributo de arquivo marcado, mas não marca os arquivos como arquivos que passaram por backup, ou seja, o atributo de arquivo não é desmarcado. Para uma combinação de backups normal e diferencial, a restauração de arquivos e pastas exigirá o último backup normal e o último backup diferencial. • Backup Incremental: copia os arquivos que têm o atributo marcado e, após o backup ser realizado, desmarca os atributos de todos eles. Ou seja, marca como arquivos que passaram por backup. Para uma combinação de backups normal e incremental, a restauração de arquivos e pastas exigirá o último backup normal e todos os backups incrementais realizados. • Backup de Cópia: copia todos os arquivos selecionados independente se o atributo de arquivo está ou não marcado. O Backup de Cópia é idêntico

PRINCIPAIS NOVIDADES DO WORD 2013 • Edição de arquivos PDF: o Word 2013 permite abrir e editar arquivos PDF. O Word 2007 e 2010 permite salvar arquivos no formato PDF. O Word 2013 também permite salvar arquivos no formato PDF. O PDF (Portable Document Format) é um formato comum para compartilhamento de versões finais de documentos.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

chamado resumo1. Em seguida, a assinatura é decifrada utilizando-se a chave pública do emissor, obtendo-se assim o resumo. Compara-se o resumo (obtido na primeira etapa) com o resumo1 (obtido na terceira etapa). Caso os dois resumos sejam iguais, é possível concluir que o documento está íntegro e que o documento foi realmente enviado pelo emissor porque a chave pública do receptor conseguiu decifrá-lo.

HENRIQUE SODRÉ

• Inclusão de imagens on-line e de vídeos on-line: é possível adicionar vídeos online diretamente a um documento em edição. Os leitores poderão assistir, no próprio documento, aos vídeos inseridos. É possível também adicionar fotos de serviços de fotos on-line sem precisar salvá-los primeiro no computador. • Integração com o Skydrive: o SkyDrive permite, de qualquer computador, acessar documentos armazenados na nuvem e também compartilhá-los com outras pessoas. • Facilidade no alinhamento de imagens e diagramas: por meio das guias dinâmicas de layout e alinhamento, é possível o alinhamento de gráficos, fotos e diagramas com o texto de maneira simplificada.

• Novo modo de leitura: o modo de leitura está mais limpo e confortável. A ideia é facilitar a leitura não exibindo algo que possa favorecer distrações.

• Retomar leitura: ao reabrir um arquivo, é possível continuar a leitura exatamente a partir do local em que parou.

300 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

• Expandir e recolher: após o nivelamento de tópicos utilizando, por exemplo, os estilos de títulos, o usuário poderá expandir ou recolher partes de um documento com apenas um clique. A funcionalidade é particularmente interessante para documentos longos. Caso o leitor ache interessante o título, ele poderá clicar o título e exibir o conteúdo associado.

• Responder comentários: no Word 2013, os comentários têm um botão de resposta: . É possível exibir um comentário na lateral e marcá-lo como concluído. Quando concluído, um comentário ficará com cor esmaecida.

• Botão abaixo:

(Opções da faixa de opções): o botão aparece na parte superior esquerda da janela e exibe as opções

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HENRIQUE SODRÉ

• Painel de Tarefas para Formatação: o painel permite formatar imagens, formas e outros objetos. O painel será exibido, por padrão, à direita da tela e mostrará opções de formatação disponíveis para um objeto.

1. Opções de Layout: no Word 2013, ao se selecionar uma imagem, por exemplo, o botão exibido. Ao se clicar o botão

será

, opções de layout para o objeto selecionado serão apresentadas.

2. Layout de Tabela: no Word 2013, ao se posicionar o cursor entre duas colunas ou entre duas linhas de uma tabela, é possível inserir uma coluna ou uma linha por meio do botão .

302 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA ARQUIVO

303 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

PRINCIPAIS FORMATOS DE ARQUIVO QUE PODERÃO SER CRIADOS POR MEIO DA OPÇÃO SALVAR COMO Tipo

Extensão

HENRIQUE SODRÉ

Documento do Word

docx (formato padrão)

Modelo do Word

dotx

Documento Habilitado para Macro do Word

docm

Modelo Habilitado para Macro do Word

dotm

Documento do Word 97-2003

doc

Modelo do Word 97-2003

dot

PDF

pdf

Documento XPS

xps

Página da Web

htm

Formato Rich Text

rtf

Texto sem Formatação

txt

Documento XML

xml

Texto OpenDocument

odt.

BARRA DE FERRAMENTAS ACESSO RÁPIDO

GUIA PÁGINA INICIAL – WORD 2010

GUIA PÁGINA INICIAL – WORD 2013

GUIA INSERIR – WORD 2010

304 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA INSERIR – WORD 2013

GUIA INSERIR – NOVIDADES – WORD 2013 Grupo Ilustrações:



(Imagens On-line): permite localizar e inserir imagens no documento em edição.

Grupo Aplicativos:



(Aplicativos para o Office): os aplicativos são miniprogramas disponibilizados na Office store que ampliam os recursos da nova versão do Office.

305 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

HENRIQUE SODRÉ

Grupo Mídia:



(Vídeo Online): permite localizar e inserir vídeos no documento em edição.

306 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Grupo Comentários:

(Comentário): permite inserir um comentário no documento em edição. NOÇÕES DE INFORMÁTICA



GUIA DESIGN – WORD 2013 (NÃO EXISTE GUIA DESIGN NO WORD 2010)

Grupo Formatação do Documento:



(Temas): aplica um tema. Um tema de documento é um conjunto de opções de formatação que inclui um conjunto de cores, um conjunto de fontes (incluindo fontes do texto do cabeçalho e do corpo) e um conjunto de efeitos (incluindo efeitos de linha e preenchimento) para criar uma aparência. (Galeria de Temas): permite escolher um tema.

• •

(Cores do Tema): permite escolher um conjunto de cores.



(Fontes do Tema): permite escolher um conjunto de fontes.



(Espaçamento entre Parágrafos): permite escolher um espaçamento entre parágrafos.



(Efeitos): permite escolher um conjunto de efeitos.



(Definir como Padrão): permite definir a aparência atual como padrão para todos os novos documentos.

Grupo Plano de Fundo da Página:



(Marca D´água): insere um texto semitransparente atrás do conteúdo da página. Por exemplo, escrever “NÃO VÁLIDO COMO DOCUMENTO” atrás do texto.

307 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

• •

(Cor da Página): define uma cor para a página. (Bordas de Página): adiciona, altera ou exclui borda em torno da página.

GUIA LAYOUT DA PÁGINA – WORD 2010 HENRIQUE SODRÉ

GUIA LAYOUT DA PÁGINA – WORD 2013

GUIA REFERÊNCIAS – WORD 2010

GUIA REFERÊNCIAS – WORD 2013

308 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA CORRESPONDÊNCIAS – WORD 2010

GUIA CORRESPONDÊNCIAS – WORD 2013

GUIA REVISÃO – WORD 2010

GUIA REVISÃO – WORD 2013

GUIA REVISÃO – NOVIDADES – WORD 2013 Grupo Revisão de Texto:



(Definir): permite conhecer o significado de uma palavra. A opção poderá ser utilizada após a instalação de um miniprograma disponibilizado pelo Office store.

309 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

Grupo Comentários



(Mostrar Comentários): permite exibir os comentários ao lado do texto.

GUIA EXIBIÇÃO – WORD 2010 HENRIQUE SODRÉ

GUIA EXIBIÇÃO – WORD 2013

GUIA EXIBIÇÃO – NOVIDADES – WORD 2013 Grupo Revisão de Texto:



(Modo de Leitura): facilita a leitura do documento.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – DESIGN – WORD 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – DESIGN – WORD 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – LAYOUT – WORD 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – LAYOUT – WORD 2013

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HENRIQUE SODRÉ

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE CABEÇALHO E RODAPÉ – DESIGN – WORD 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE CABEÇALHO E RODAPÉ – DESIGN – WORD 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE EQUAÇÃO – DESIGN – WORD 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE EQUAÇÃO – DESIGN – WORD 2013

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE IMAGEM – DESIGN – WORD 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE IMAGEM – DESIGN – WORD 2010

BARRA DE STATUS

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SELEÇÃO DE TEXTO VIA MOUSE E TECLADO

TECLAS DE MOVIMENTAÇÃO EM TABELAS

HENRIQUE SODRÉ

AÇÃO

CONSEQUÊNCIA

Clique simples sobre uma palavra

Posiciona o cursor

Avançar para a próxima célula

Tab.

Clique duplo sobre uma palavra

Seleciona a palavra

Retroceder para a célula anterior

Shift + Tab.

Clique triplo sobre uma palavra

Seleciona o parágrafo

Uma célula para cima

Seta Acima.

Clique simples no lado esquerdo de uma linha

Seleciona a linha

Uma célula para baixo

Seta a Baixo.

Clique duplo no lado esquerdo de uma linha

Fim da linha

Alt + End.

Seleciona o parágrafo

Início da linha

Alt + Home.

Clique triplo no lado esquerdo de uma linha

Seleciona todo o documento

Fim da coluna

Alt + Page Down.

CTRL + clique simples

Seleciona todo o período

Início da coluna

Alt + Page Up

Clique simples + SHIFT + Clique simples

Seleciona da primeira à segunda palavra clicadas. A primeira palavra fica selecionada por completo, mas a segunda fica selecionada até onde o cursor está localizado. (Seleção Estendida)

TECLAS DE MOVIMENTAÇÃO ATALHO

FUNÇÃO



Movimenta o cursor um caractere à direita



Movimento o cursor um caractere à esquerda



Movimenta o cursor uma linha para cima



Movimenta o cursor uma linha para baixo

CTRL + →

Movimenta o cursor uma palavra à direita

CTRL + ←

Movimenta o cursor uma palavra à esquerda

CTRL + ↑

Movimenta o cursor um parágrafo acima

CTRL + ↓

Movimenta o cursor um parágrafo abaixo

HOME

Movimenta o cursor para o início da linha

END

Movimenta o cursor para o final da linha

CTRL + HOME

Movimenta o cursor para o início do documento

CTRL + END

Movimento o cursor para o final do documento

Ação

Atalho

PRINCIPAIS TECLAS DE ATALHO DO WORD

CTRL + O Novo CTRL + A Abrir CTRL + B Salvar F12 Salvar como CTRL + P Imprimir CTRL + Z Desfazer CTRL + Y Repetir/Refazer CTRL + G Ir para CTRL + X Recortar CTRL + C Copiar CTRL + V Colar CTRL + T Selecionar tudo CTRL + L Localizar CTRL + U Substituir CTRL + K Hyperlink CTRL + N Negrito CTRL + I Itálico CTRL + S Sublinhado CTRL + J Justificado CTRL + E Centralizado F11 Alinhar à esquerda CTRL + F4 Fecha o documento ALT + F4 Fecha o Word F7 Ortografia e Gramática SHIFT + F7 Dicionário de Sinônimos CTRL + F7 Definir CTRL + ENTER Quebra de página CTRL + SHIFT + ENTER Quebra de coluna CTRL + =

Subscrito

CTRL + SHIFT + =

Sobrescrito Aumentar tamanho da fonte Diminuir tamanho da fonte

CTRL + SHIFT + > CTRL + SHIFT + <

314 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

EXCEL 2013

PRINCIPAIS NOVIDADES DO EXCEL 2013 • Criação de pasta de trabalho: no Excel 2013, ao criar uma nova pasta de trabalho, apenas uma planilha será exibida. QUESTÕES DE PROVA 1.

(CESPE – SES/ES – ESPECIALISTA EM GESTÃO) No MS Excel, um conjunto de planilhas é denominado pasta de trabalho, não havendo possibilidade de as planilhas de uma mesma pasta de trabalho, geralmente constituídas de tabelas com cálculos diversos, serem salvas individualmente, isto é, ao se salvar uma planilha de determinada pasta de trabalho, todas as planilhas dessa pasta serão salvas. Gabarito: Errado. Comentário: Quando se inicia o aplicativo Excel 2013, uma nova pasta de trabalho será criada com apenas uma planilha em branco. • Análise Rápida: permite formatar a tabela, realizar cálculos, criar gráficos e minigráficos, por exemplo, com duas etapas ou menos.

315 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

• Preenchimento Relâmpago: permite separar dados de uma coluna de forma rápida e simples. É possível, por exemplo, separar nome e sobrenome e colocá-los em colunas diferentes.

HENRIQUE SODRÉ

• Recomendações de gráficos: exibe uma lista de sugestões de gráficos que podem ser utilizados para representar os dados de uma tabela.

GUIA ARQUIVO

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

PRINCIPAIS FORMATOS DE ARQUIVO QUE PODERÃO SER CRIADOS POR MEIO DA OPÇÃO SALVAR COMO Tipo Pasta de trabalho do Excel

Extensão xlsx (formato padrão)

Modelo do Excel

xltx

Pasta de Trabalho Habilitada para Macro do Excel

xlsm

Modelo Habilitado para Macro do Excel

xltm

Pasta de Trabalho do Excel 97-2003

xls

Modelo do Excel 97-2003

xlt

PDF

pdf

Documento XPS

xps

Página da Web

htm

Separado por vírgulas

csv

Documento XML

xml

Planilha OpenDocument

ods

BARRA DE FERRAMENTAS ACESSO RÁPIDO

GUIA PÁGINA INICIAL – EXCEL 2010

317 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

HENRIQUE SODRÉ

GUIA PÁGINA INICIAL – EXCEL 2013

GUIA INSERIR – EXCEL 2010

GUIA INSERIR – EXCEL 2013

GUIA INSERIR – NOVIDADES – EXCEL 2013 Grupo Tabelas:



(Tabelas Dinâmicas Recomendadas): exibe recomendações de tabelas dinâmicas que poderiam ser utilizadas para a organização e representação de dados. Tabela dinâmica é uma tabela interativa que o usuário pode utilizar para resumir grandes quantidades de dados. O usuário pode ver resumos diferentes dos dados de origem, filtrar os dados por meio da exibição de páginas diferentes ou exibir os detalhes de áreas de interesse. Este recurso é ideal para fazer análise de dados e tomar decisões. Além disso, permite obter múltiplas visões do mesmo conjunto de dados. 

318 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Grupo Ilustrações:



(Imagens Online): permite localizar e inserir imagens no documento em edição.

Grupo Aplicativos:



(Aplicativos para o Office): os aplicativos são miniprogramas disponibilizados na Office store que ampliam os recursos da nova versão do Office.

319 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

HENRIQUE SODRÉ

Grupo Gráficos:



(Gráficos Recomendados): exibe recomendações de gráficos que poderiam ser utilizados para a representação de dados.



(Gráfico Dinâmico): permite escolher um gráfico para representar, de forma resumida, dados de uma tabela.

Grupo Filtros:



(Linha do Tempo): o usuário poderá utilizar a linha do tempo para filtrar datas.

GUIA LAYOUT DA PÁGINA – EXCEL 2010

GUIA LAYOUT DA PÁGINA – EXCEL 2013

320 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA FÓRMULAS – EXCEL 2010

GUIA FÓRMULAS – EXCEL 2013

GUIA DADOS – EXCEL 2010

GUIA DADOS – EXCEL 2013

321 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

GUIA DADOS – NOVIDADES – EXCEL 2013 Grupo Ferramentas de Dados:

HENRIQUE SODRÉ

1.1.

(Preenchimento Relâmpago): permite separar dados de uma coluna de forma rápida e simples. É possível, por exemplo, separar nome e sobrenome e colocá-los em colunas diferentes.

1.2.

(Relações): permite criar ou editar relações entre tabelas diferentes com o objetivo de exibir dados relacionados em um mesmo relatório. Uma relação é uma associação entre duas tabelas de dados, com base em dados correspondentes de cada tabela.

GUIA REVISÃO – EXCEL 2010

GUIA REVISÃO – EXCEL 2013

GUIA EXIBIÇÃO – EXCEL 2010

GUIA EXIBIÇÃO – EXCEL 2013

322 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE IMAGEM – FORMATAR – EXCEL 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE IMAGEM – FORMATAR – EXCEL 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE GRÁFICO – DESIGN – EXCEL 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE GRÁFICO – DESIGN – EXCEL 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE GRÁFICO – LAYOUT – EXCEL 2010

323 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

IMPORTANTE HENRIQUE SODRÉ

Não existe guia contextual layout em ferramentas de gráfico no excel 2013 GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE GRÁFICO – FORMATAR – EXCEL 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE GRÁFICO – FORMATAR – EXCEL 2010

BARRA DE STATUS

324 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

POWERPOINT 2013

PRINCIPAIS NOVIDADES DO POWERPOINT 2013 • Ferramentas do apresentador novas e melhoradas: o Modo de Exibição do Apresentador permite que o usuário visualize as anotações em um monitor enquanto que a audiência veja somente o slide que está sendo projetado.

• Compatível com widescreen: atualmente muitos televisores e projetores multimídia adotam os formatos widescreen e HD. No Powerpoint 2013, há um layout 16:9 e novos temas projetados para aproveitar as vantagens das possibilidades do widescreen.

325 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

• Alinhar e espaçar os objetos de maneira uniforme: com o objetivo de auxiliar o alinhamento e espaçamento de objetos, as Guias Inteligentes aparecem automaticamente quando seus objetos, como imagens, formas, entre outros, estiverem muito próximos, além de mostrarem quando eles estiverem espaçados de forma irregular.

HENRIQUE SODRÉ

• Aprimoramento das trajetórias de animação: quando um usuário cria uma trajetória de animação, o PowerPoint pode mostrar onde seu objeto ficará. Seu objeto original fica parado, e uma imagem “fantasma” se move pela trajetória até o ponto de extremidade.

GUIA ARQUIVO

326 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

PRINCIPAIS FORMATOS DE ARQUIVO QUE PODERÃO SER CRIADOS POR MEIO DA OPÇÃO SALVAR COMO Tipo

Extensão

Apresentação do Powerpoint

pptx (formato padrão)

Apresentação Habilitada para Macro do Powerpoint

pptm

Apresentação do Powerpoint 97-2003

ppt

PDF

pdf

Documento XPS

xps

Apresentação de Slides do Powerpoint

pps

Apresentação de Slides do Powerpoint 97-2003

ppsx

Estrutura de Tópicos/RTF

rtf

Apresentação XML do Powerpoint

xml

Vídeo MPEG-4

mpeg

Apresentação OpenDocument

odp

BARRA DE FERRAMENTAS ACESSO RÁPIDO

GUIA PÁGINA INICIAL – POWERPOINT 2010

GUIA PÁGINA INICIAL – POWERPOINT 2013

327 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

HENRIQUE SODRÉ

GUIA INSERIR – POWERPOINT 2010

GUIA INSERIR – POWERPOINT 2013

GUIA INSERIR – NOVIDADES – POWERPOINT 2013 Grupo Ilustrações:



(Imagens On-line): permite localizar e inserir imagens no documento em edição.

328 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.



(Aplicativos para o Office): os aplicativos são miniprogramas disponibilizados na Office store que ampliam os recursos da nova versão do Office.

Grupo Mídia:



(Vídeo On-line): permite localizar e inserir vídeos no documento em edição.

329 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

Grupo Aplicativos:

Grupo Comentários:



(Comentário): permite inserir um comentário no documento em edição.

HENRIQUE SODRÉ

GUIA DESIGN – POWERPOINT 2010

GUIA DESIGN – POWERPOINT 2013

Grupo Formatação do Documento:



• •

(Temas): aplica um tema. Um tema de documento é um conjunto de opções de formatação que inclui um conjunto de cores, um conjunto de fontes (incluindo fontes do texto do cabeçalho e do corpo) e um conjunto de efeitos (incluindo efeitos de linha e preenchimento) para criar uma aparência. (Galeria de Temas): permite escolher um tema. (Cores do Tema): permite escolher um conjunto de cores.

330 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

(Fontes do Tema): permite escolher um conjunto de fontes.



(Espaçamento entre Parágrafos): permite escolher um espaçamento entre parágrafos.



(Efeitos): permite escolher um conjunto de efeitos.



(Definir como Padrão): permite definir a aparência atual como padrão para todos os novos documentos.

Grupo Plano de Fundo da Página:



• •

(Marca D´água): insere um texto semitransparente atrás do conteúdo da página. Por exemplo, escrever “NÃO VÁLIDO COMO DOCUMENTO” atrás do texto. (Cor da Página): define uma cor para a página. (Bordas de Página): adiciona, altera ou exclui borda em torno da página.

GUIA TRANSIÇÕES – POWERPOINT 2010

GUIA TRANSIÇÕES – POWERPOINT 2013

GUIA ANIMAÇÕES – POWERPOINT 2010

GUIA ANIMAÇÕES – POWERPOINT 2013

331 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA



GUIA APRESENTAÇÃO DE SLIDES – POWERPOINT 2010

HENRIQUE SODRÉ

GUIA APRESENTAÇÃO DE SLIDES – POWERPOINT 2013

GUIA REVISÃO – POWERPOINT 2010

GUIA REVISÃO – POWERPOINT 2013

GUIA EXIBIÇÃO – POWERPOINT 2010

332 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

GUIA EXIBIÇÃO – POWERPOINT 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE DESENHO – FORMATAR – POWERPOINT 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE DESENHO – FORMATAR – POWERPOINT 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – DESIGN – POWERPOINT 2010

333 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – DESIGN – POWERPOINT 2013

HENRIQUE SODRÉ

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – LAYOUT – POWERPOINT 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE TABELA – LAYOUT – POWERPOINT 2013

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE IMAGEM – FORMATAR – POWERPOINT 2010

GUIA CONTEXTUAL – FERRAMENTAS DE IMAGEM – FORMATAR – POWERPOINT 2013

334 O conteúdo deste e-book é licenciado para MARIA DA CONCEIÇÃO CINTRA - , vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação ou distribuição, sujeitando-se aos infratores à responsabilização civil e criminal.

NOÇÕES DE INFORMÁTICA

BARRA DE STATUS

EXERCÍCIOS 1.

2.

3.

(CESPE/ TRE/ES/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) Os caracteres TCP/IP designam um conjunto de protocolos de comunicação entre computadores ligados em rede que é utilizado para comunicação na internet. (CESPE/ ABIN/ AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) No Internet Explorer, ao acessar uma página por meio do protocolo seguro HTTP, que utiliza o algoritmo de criptografia SSL (secure socket layer), o usuário é informado pelo navegador, mediante a exibição de um ícone contendo um cadeado, de que a conexão é segura. (CESPE/ SERPRO/ TÉCNICO) Os protocolos POP3 (post office protocol) e SMTP (simple transfer protocol) são usados, na internet, para o envio e o recebimento de mensagens de correio eletrônico, respectivamente.

4.

(CESPE/ BRB/ ADVOGADO) O DNS (domain name system) é um protocolo de aplicação que faz a conversão de um nome em um endereço IP.

5.

(CESPE/ CAIXA/ TÉCNICO BANCÁRIO) Quando se digita o endereço de uma página web, o termo http significa o protocolo de acesso a páginas em formato html, por exemplo.

6.

(CESPE/ CAIXA/ TÉCNICO BANCÁRIO) FTP é o protocolo de envio e recebimento de e-mail utilizado quando as mensagens de correio eletrônico não possuem remetentes.

7.

(CESPE/ BRB/ TÉCNICO BANCÁRIO) O uso de HTTPS (HTTP seguro) permite que as informações enviadas e recebidas em uma conexão na internet estejam protegidas por meio de certificados digitais.

8.

(CESPE) As intranets podem ter os mesmos serviços e produtos que a internet, sejam eles de correio eletrônico, acesso a páginas de hipertextos, upload e download de arquivos. A única diferença entre intranet e internet é que a intranet é destinada ao acesso de usuários externos a uma organização, como clientes e fornecedores, por exemplo, ou para acesso remoto de casa pelos empregados de uma empresa.

9.

(CESPE) A intranet, rede que usa tecnologias e protocolos da internet, está disponível somente para determinadas pessoas, como os funcionários de uma organização.

10. (CESPE) Um computador conectado à internet por meio de um provedor de acesso pode ter acesso também a uma intranet. Em geral, o acesso a intranets é restrito a usuários autorizados que devem comprovar autenticidade, normalmente, por meio de senha.

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11. (CESPE/ PC/ES/ AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL) Uma intranet consiste em tecnologia que disponibiliza recursos da internet aos usuários internos de uma empresa, os quais se utilizam desses recursos por meio de serviços e protocolos equivalentes mediante nome de usuário e senha. HENRIQUE SODRÉ

12. (CESPE/ TRE/MA/ ANALISTA JUDICIÁRIO) As intranets podem oferecer os mesmos serviços que a internet, como transferência de arquivos e acesso a páginas HTML; entretanto, devido ao fato de que seus usuários se conectam em uma área restrita, geralmente institucional, as intranets não utilizam o protocolo TCP/IP. 13. (CESPE/ MPS/ BÁSICO NÍVEL MÉDIO) Programas do tipo cavalo de troia, que usam código mal-intencionado autopropagável, podem distribuir-se automaticamente de um computador para outro por meio de conexões de rede. 14. (CESPE/ SEDU/ES/ AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL) Vírus é um programa que pode se reproduzir anexando seu código a um outro programa, da mesma forma que os vírus biológicos se reproduzem. 15. (CESPE/ UERN/ AGENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Cavalo de troia é um programa que se instala a partir de um arquivo aparentemente inofensivo, sem conhecimento do usuário que o recebeu, e que pode oferecer acesso de outros usuários à máquina infectada. 16. (CESPE/ IPOJUCA/ BÁSICO NÍVEL MÉDIO) Ao se conectar à web, o usuário passa a transmitir informações acerca de seus hábitos de navegação ou até mesmo senhas. Essas informações podem ser coletadas por meio de software denominados spyware, que, em geral, são distribuídos com outros programas disponíveis na internet para download. 17. (CONSULPLAN/ COFEN/ WEBDESIGN) Um worm, assim como um vírus, cria cópias de si mesmo de um computador para outro, mas faz isso automaticamente. Primeiro, ele controla recursos no computador que permitem o transporte de arquivos ou informações. Depois que o worm contamina o sistema, ele se desloca sozinho. O grande perigo dos worms é a sua capacidade de se replicar em grande volume. 18. (CESPE/ TRT/1ª REGIÃO/ TÉCNICO JUDICIÁRIO) Ao se conectar um pen drive na interface apropriada e, nele, se realizar operação de leitura ou escrita, não há risco de infecção do computador por vírus. 19. (CESPE/ SEDU/ES/ AGENTE DE SUPORTE EDUCACIONAL) Spywares são programas que agem na rede, checando pacotes de dados, na tentativa de encontrar informações confidenciais tais como senhas de acesso e nomes de usuários.

20. (CESPE/ TRE/RJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO) Para que um vírus de computador torne-se ativo e dê continuidade ao processo de infecção, não é necessário que o programa hospedeiro seja executado, basta que o e-mail que contenha o arquivo infectado anexado seja aberto. 21. (CESPE/ AL/CE/ CADERNO BÁSICO) Worms são programas que se espalham em uma rede, criam cópias funcionais de si mesmo e infectam outros computadores. 22. (CESPE/ TRT/10ª REGIÃO/ BÁSICO NÍVEL MÉDIO) Arquivos anexados a mensagens de e-mail podem conter vírus, que só contaminarão a máquina se o arquivo anexado for executado. Portanto, antes de se anexar um arquivo a uma mensagem para envio ou de se executar um arquivo que esteja anexado a uma mensagem recebida, é recomendável, como procedimento de segurança, executar um antivírus para identificar possíveis contaminações. 23. (CESPE/ TRT 10ª REGIÃO/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) O vírus de computador é assim denominado em virtude de diversas analogias poderem ser feitas entre esse tipo de vírus e os vírus orgânicos. 24. (CESPE/ MCTI/ BÁSICO PARA NÍVEL INTERMEDIÁRIO) Um firewall serve, basicamente, para filtrar os pacotes que entram e (ou) saem de um computador e para verificar se o tráfego é permitido ou não. 25. (CESPE/ TRE/BA/ TÉCNICO JUDICIÁRIO) Uma das formas de bloquear o acesso a locais não autorizados e restringir acessos a uma rede de computadores é por meio da instalação de firewall, o qual pode ser instalado na rede como um todo, ou apenas em servidores ou nas estações de trabalho. 26. (CESPE/ SES/ES/ COMUM PARA NÍVEL SUPERIOR) Uma das formas de se aplicar o conceito de disponibilidade da informação é por meio da realização de cópias de segurança, que contribuem para a restauração dos dados ao seu ponto original (de quando foi feita a cópia), o que reduz as chances de perda de informação em situações de panes, roubos, queda de energia, entre outras. 27. (CESPE/ MPS/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) Em um criptossistema, utilizam-se as chaves públicas e privadas do receptor e, na assinatura digital, as chaves públicas e privadas do emissor. 28. (CESPE/ PC/ES/ DELEGADO DE POLÍCIA) A confidencialidade, um dos princípios básicos da segurança da informação em ambiente eletrônico, está relacionada à necessidade de não alteração do conteúdo de uma mensagem ou arquivo, o qual deve ser garantido por meio de uma política de cópia de segurança e redundância de dados.

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39. (CESPE/ SEGRH/ES/ BÁSICO PARA TODOS OS CARGOS) Se um usuário quiser enviar e receber correio eletrônico, o uso de uma interface de webmail poderá permitir que as mensagens desse usuário fiquem armazenadas no servidor de webmail.

30. (CESPE/ CAIXA/ TÉCNICO BANCÁRIO) O uso da assinatura digital não garante que um arquivo tenha autenticidade no seu trâmite.

40. (CESPE/ TCE/AC/ ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO) O cliente de e-mail deve ser configurado com informações do usuário e informações do servidor, como servidor de entrada POP3 e saída SMTP.

31. (CESPE/ UERN/ TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR) A segurança da informação é obtida por meio da implementação de um conjunto extenso de controles, que devem ser correlacionados para garantir a preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação. 32. (CESPE/ UERN/ TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR) Disponibilidade é a garantia de que as informações sejam acessíveis apenas a pessoas autorizadas, e integridade diz respeito à exatidão das informações e dos métodos de processamento. 33. (CESPE/ IPOJUCA/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) A criptografia é uma solução indicada para evitar que um arquivo seja decifrado, no caso de ele ser interceptado indevidamente, garantindo-se, assim, o sigilo das informações nele contidas. 34. (CESPE/ SES/ES/ ESPECIALISTA EM GESTÃO) É imprescindível que, antes de se fazer um backup do tipo diferencial, seja feito um backup normal, uma vez que o diferencial copia apenas o que haja de diferente entre ele e o último backup normal. 35. (CESPE/ SEAPA/DF/ BÁSICO NÍVEL SUPERIOR) O sistema Windows permite cópias de segurança, ou backup, dos tipos normal, de cópia, diário, incremental e diferencial. 36. (CESPE/ PCAL/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA) Em virtude de todos os becapes diferenciais executados incluírem todos os arquivos alterados desde o último becape completo, a recuperação de dados é mais rápida utilizando-se becapes diferenciais do que becapes incrementais. 37. (CESPE/ ANEEL/ BÁSICO PARA NÍVEL SUPERIOR) Phishing é um tipo de ataque na internet que tenta induzir, por meio de mensagens de e-mail ou sítios maliciosos, os usuários a informarem dados pessoais ou confidenciais. 38. (CESPE/ PCAL/ ESCRIVÃO DE POLÍCIA) Os phishings, usados para aplicar golpes contra usuários de computadores, são enviados exclusivamente por meio de e-mails. Os navegadores, contudo, têm ferramentas que, algumas vezes, identificam esses golpes.

41. (CESPE/ ADAGRI/CE/ FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO) Os aplicativos de correio eletrônico instalados no computador dos usuários permitem acessar e armazenar localmente as mensagens do servidor de e-mail, com a opção de manter ou não uma cópia no servidor. Dessa forma, as mensagens podem ser novamente acessadas a partir do computador local, que não precisa estar conectado à internet. 42. (CESPE/ ADAGRI/CE/ AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO) Do ponto de vista prático, quanto à facilidade de acesso, as ferramentas de webmail disponíveis podem ser consideradas melhores que os software instalados localmente, pois as caixas postais de mensagens pessoais nos servidores de correio eletrônico podem ser acessadas pelos respectivos usuários em qualquer máquina com acesso à internet. 43. (CESPE/ MPS/ BÁSICO NÍVEL MÉDIO) Para abrir uma nova janela do Internet Explorer, já se estando em uma janela desse aplicativo, é suficiente pressionar simultaneamente as teclas CTRL e N. 44. (CESPE/ MPS/ BÁSICO NÍVEL MÉDIO) No Internet Explorer, utilizando-se a opção Localizar nesta Página no menu Exibir, é possível localizar um conjunto específico de palavras na página exibida. 45. (CESPE/ PC/ES/ AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL) Utilizar um bloqueador de pop-up, ou aquelas pequenas telas de publicidade que surgem quando se acessa um sítio da internet, é fundamental para garantir que o acesso a sítios seja feito de forma criptografada. 46. (CESPE/ DPF/ PAPILOSCOPISTA) O Microsoft Office Sky Driver é uma suíte de ferramentas de produtividade e colaboração fornecida e acessada por meio de computação em nuvem (cloud computing). 47. (CESPE/ TJ/RR/ NÍVEL MÉDIO) O Cloud Storage, um serviço pago como o Google Drive e o Microsoft SkyDrive, possibilita ao usuário armazenar seus arquivos em nuvens, tornando esses arquivos acessíveis em sistemas operacionais diferentes. Por meio desse serviço, o usuário pode fazer backups de seus arquivos salvos no desktop, transferindo-os para nuvens, podendo, ainda, acessar esses arquivos mediante a utilização de um computador com plataforma diferente ou um celular, desde que estes estejam conectados à internet.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

29. (CESPE/ CAIXA/ CARREIRA ADMINISTRATIVA) Quando um usuário com assinatura digital envia e-mail para um destinatário, a mensagem será assinada por uma chave pública do destinatário, para garantir que seja aberta apenas pelo destinatário.

HENRIQUE SODRÉ

48. (CESPE/ TRE/RJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO) É possível criar e editar documentos de texto e planilhas em uma nuvem (cloud computing) utilizando-se serviços oferecidos pelo Google Docs. Para isso, é obrigatório que tenham sido instalados, no computador em uso, um browser e o Microsoft Office ou o BrOffice, bem como que este computador possua uma conexão à internet ativa. 49. (CESPE/ SES/ES/ COMUM PARA NÍVEL SUPERIOR) Um índice analítico pode ser inserido no Word para facilitar a identificação de conteúdos de um documento, sendo necessárias configurações específicas que atribuam estilos de títulos como entradas para formar o índice. 50. (CESPE/ PC/ES/ AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL) A opção de quebra de linha ou de parágrafo no Microsoft Word permite que seja criada uma nova página dentro de um documento, que se iniciará, automaticamente, em uma nova seção. 51. (CESPE/ SEDUC/AM/ ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) No Word, um modelo pode assumir as extensões .dotx ou .dotm. O tipo de terminação de arquivo .dotx permite habilitar macros no arquivo. 52. (CESPE/ SEDUC/AM/ ASSISTENTE ADMINISTRATIVO) Na alteração de um tema, um conjunto completo de novas cores, fontes e efeitos é aplicado ao documento inteiro. Um mesmo tema pode ser utilizado nos diversos aplicativos do Microsoft Office. 53. (CESPE/ TJ/RR/ NÍVEL MÉDIO) Somente a partir da versão 2010 do Microsoft Office tornou-se possível gravar arquivos no formato aberto (padrão ODT) no Word. 54. (CESPE/ ABIN/ AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA) Considere que, em planilha em edição no Excel, um usuário registre, nas células C2, C3, C4, C5, C6 e C7, os seguintes valores, respectivamente: 10, 20, 20, 30, 50, 100. Nessa situação, caso o usuário selecione a célula C8, formate-a com a opção Separador de Milhares, nela digite =C4/C2+C7/C6 e, em seguida, tecle ENTER, aparecerá nessa célula o valor 4,00.

em C5: =SOMA(C2:C4)/3 em C6: =MÉDIA(C2:C4) em C7: =SOMASE(C2:C4;” “. 83. (CESPE/ SEPLAG/EDUCAÇÃO/ ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO) O Desfragmentador é uma opção para a organização dos arquivos gravados no disco rígido do computador para reduzir problemas de desempenho do sistema, como lentidão no acesso aos dados, que ocorre quando os arquivos ficam gravados de maneira dispersa e desordenada.

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NOÇÕES DE INFORMÁTICA

64. (CESPE/ DPU/ ANALISTA TÉCNICO ADMINISTRATIVO) No modo de apresentação de slides do MSPowerPoint, que pode ser acionado por meio da tecla F5 ou

GABARITO

HENRIQUE SODRÉ

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57.

C C E C C E C E C C C E E C C C C E C E C C C C C C C E E E C E C C C C C E C C C C C E E E E E C E E C E C C E E

58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 79. 80. 81. 82. 83.

E E E C C E E C E E E E E C E C C E E C E E C E C C

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE S U M ÁRI O

PORTARIA STJ N. 293, DE 31 DE MAIO DE 2012 (DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).......................................................................................................342 RESOLUÇÃO CNJ N. 201, DE 3 DE MARÇO DE 2015.................................................................................342 LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. ARTIGO 3............(Vide Licitações no Caderno Noções de Direito Administrativo) DECRETO N. 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012............................................................................................343 POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇAS DO CLIMA (LEI N. 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009).....344 POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS 43 SÓLIDOS (LEI N. 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010)................345 CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL..................................................................................348 AGENDA AMBIENTAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A3P)......................................................................347

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SUSTENTABILIDADE PORTARIA STJ N. 293, DE 31 DE MAIO DE 2012

HÉLIO SOUSA

• Institui a Política de Sustentabilidade no Superior Tribunal de Justiça. • Capítulo I - Disposições Gerais • Estabelece a harmonização dos objetivos sociais, ambientais e econômicos relacionados à preservação da natureza para a produção de recursos renováveis, uso de recursos não renováveis e respeito à capacidade de renovação dos sistemas naturais. • Objetivos desta política: –– Implementação de ações que promovam o exercício dos direitos sociais; –– Gestão adequada dos resíduos gerados pelo Tribunal; –– Incentivo ao combate de todas as formas de desperdício dos recursos naturais; –– Inclusão dos conceitos e princípios de sustentabilidade nos projetos, processos de trabalho, investimentos, compras e contratações de obras e serviços realizados pelo Tribunal; –– Implementação de ações com vistas à eficiência energética. • Capítulo II – Da Educação Ambiental • Programa de Responsabilidade Socioambiental do STJ. • Fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e econômica e o incentivo à participação individual e coletiva na preservação do equilíbrio. • Disseminar práticas socioambientais corretas e reforçar as existentes. • Manter o registro de boas práticas na forma de guia ou dicas sustentáveis disponíveis na intranet do Tribunal. • Capítulo III – Do Consumo Consciente • O STJ deve acompanhar o impacto de suas atividades na sociedade e meio ambiente. • Consumo sustentável. • Repensar, recusar, reduzir, reutilizar, reciclar. • Capítulo IV – Das Contratações de Obras, Serviços e Compra de Materiais • Existem critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços e obras no STJ. –– Considera o processo de extração ou fabricação, transporte, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. –– Nas licitações públicas têm preferência as propostas que possuem maior economia de energia, de água e de outros recursos naturais e a redução da emissão de gases do efeito estufa. • Capítulo V – Da Coleta de Resíduos Sólidos • Objetivos da coleta de resíduos no STJ: –– Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos gerados; –– Implementação de coleta seletiva; –– Adoção de práticas sustentáveis de produção e consumo de bens;

• Nas aquisições e contratações possuem prioridade os produtos reciclados e recicláveis e bens, serviços e obras que tenham padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; • Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. • Capítulo VI – Da eficiência Energética • Uso racional de energia em todas as suas ações. • Capítulo VII – Do Uso Racional dos Recursos Hídricos • Uso racional de água, estimulando a economia da mesma. • Aproveitamento da água da chuva e reuso das águas servidas. • Capítulo VIII – Das Disposições Finais • A Secretaria do Tribunal disponibilizará sítio na intranet para divulgar: –– Listas dos bens, serviços e obras contratados com base nos requisitos de sustentabilidade ambiental; –– Banco de editais sustentáveis; –– Boas práticas de sustentabilidade; –– Ações de capacitação de conscientização ambiental; –– Divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; –– Divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública federal; –– Divulgação das doações a outros órgãos públicos. RESOLUÇÃO CNJ N. 201, DE 03 DE MARÇO DE 2015 • Dispõe sobre a criação e competências das unidades ou núcleos socioambientais nos órgãos e conselhos do Poder Judiciário e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ). • Criação das Unidades ou Núcleos Socioambientais no Poder Judiciário e suas Competências. • Os órgãos do poder judiciário (CNJ; STJ; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho, Eleitorais, Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios), assim como os demais conselhos, devem criar unidades ou núcleos socioambientais, estabelecer suas competências e implantar o respectivo Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ). • Devem adotar modelos de gestão organizacional e de processos estruturais na promoção da sustentabilidade ambiental, econômica e social. • Conceitos utilizados nessa resolução: –– Visão sistêmica; –– Logística sustentável; –– Critérios de sustentabilidade; –– Práticas de sustentabilidade; –– Práticas de racionalização; –– Coleta seletiva; –– Coleta seletiva solidária; –– Resíduos recicláveis descartados;

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• •







-- Relatório do inventário de bens e materiais do órgão, com identificação dos itens nos quais foram inseridos critérios de sustentabilidade durante sua aquisição; -- Práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente de materiais e serviços; -- Responsabilidades, metodologia de implementação, avaliação do plano e monitoramento dos dados; -- Ações de divulgação, sensibilização e capacitação. Disposições Finais O PLS-PJ deverá ser elaborado e publicado no sítio dos respectivos órgãos e conselhos do Poder Judiciário no prazo de 180 dias, a partir da publicação da resolução. Os resultados obtidos deverão ser publicados ao final de cada semestre, apresentando as metas alcançadas e os resultados. Ao final do ano deverá ser elaborado o relatório de desempenho, que contém: –– Consolidação dos resultados alcançados; –– Evolução do desempenho dos indicadores estratégicos do Poder Judiciário; –– Indicação das ações a serem desenvolvidas ou modificadas para o ano seguinte. Sugestões de práticas de sustentabilidade, racionalização e consumo consciente durante a aquisição de materiais e a contratação de serviços: –– Papel e suprimentos de impressão; –– Sistemas informatizados; –– Copos descartáveis e águas engarrafadas; –– Material de limpeza; –– Energia elétrica; –– Água e esgoto; –– Gestão de resíduos; –– Qualidade de vida no ambiente de trabalho; –– Veículos e transporte; –– Telefonia; –– Mobiliário; –– Desfazimento de documentos, materiais e bens móveis; –– Contratações sustentáveis; –– Material de consumo – planejamento e uso.

DECRETO N. 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012 • Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 3º da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE



–– Material de consumo; –– Gestão documental; –– Inventário físico financeiro; –– Compra compartilhada; –– Ponto de equilíbrio; –– Corpo funcional; –– Força de trabalho auxiliar. As unidades ou núcleos socioambientais deverão ter caráter permanente para planejamento, implementação, monitoramento de metas anuais e avaliação de indicadores de desempenho para o cumprimento desta Resolução, devendo ser criadas no prazo máximo de 120 dias, a partir da publicação desta Resolução. As unidades ou núcleos socioambientais deverão estimular a reflexão e a mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário. As unidades ou núcleos socioambientais deverão estimular: –– Aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público; –– Uso sustentável dos recursos naturais e bens públicos; –– Redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados; –– Promoção das contratações sustentáveis; –– Gestão sustentável de documentos, em conjunto com a unidade responsável; –– Sensibilização e capacitação do corpo funcional, força de trabalho auxiliar e outros interessados; –– Qualidade de vida no ambiente de trabalho, em parceria coma unidade responsável. A gestão de resíduos deverá promover a coleta seletiva, com estímulo a redução, reuso e reciclagem de materiais, e inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos. Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário (PLS-PJ): –– Instrumento vinculado ao planejamento estratégico do Poder Judiciário. –– Acompanha práticas de sustentabilidade, racionalização e qualidade com o objetivo de eficiência do gasto público e da gestão dos processos de trabalho. –– Sua comissão gestora é composta por no mínimo cinco servidores, designados pela alta administração no prazo máximo de 30 dias a partir da constituição das unidades ou núcleos socioambientais. –– Essa comissão será composta por um servidor da unidade ou núcleo socioambiental, da unidade de planejamento estratégico e da área de compras ou aquisições do órgão ou conselho do Poder Judiciário. –– A comissão gestora irá elaborar, monitorar, avaliar e revisar o PLS-PJ do seu órgão. –– O PLS-PJ deverá conter:

HÉLIO SOUSA

• O decreto estabelece critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes. • Institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP). • Ao se contratar ou adquirir bens deve-se levar em consideração a sustentabilidade. • Diretrizes de sustentabilidade: –– Menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; –– Preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; –– Maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; –– Maior geração de empregos, de preferência com mão de obra local; –– Inovações que reduzam a pressão sobre os recursos naturais; –– Origem regular dos recursos naturais utilizados. • A Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e empresas estatais podem exigir, durante a aquisição de bens, que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável. • A CISAP é constituída por: –– Dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (um da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que será o presidente; e um da Secretaria de Orçamento Federal); –– Um representante do Ministério do Meio Ambiente (vice-presidente); –– Um representante da Casa Civil da Presidência da República; –– Um representante do Ministério de Minas e Energia; –– Um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; –– Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; –– Um representante do Ministério da Fazenda; –– Um representante da Controladoria-Geral da União. • Os membros titulares da CISAP devem ocupar cargos de Secretário, Diretor ou equivalentes no seu órgão de origem, devendo cada um possuir um suplente. • A CISAP tem natureza consultiva e caráter permanente, sendo vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. • Tem por finalidade propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da Administração Pública. • Compete à CISAP: –– Propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação normas, regras, planos de incentivo, critérios e práticas, estratégias e ações ligadas à sustentabilidade; –– Elaborar seu regimento interno.

• Especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões da CISPA. • A participação na CISPA é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. LEI N. 12.187, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2009 • Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC Conceitos importantes: –– Adaptação – reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos das mudanças climáticas; –– Efeitos adversos da mudança do clima – mudanças no meio físico ou biota decorrentes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre os ecossistemas naturais e manejados, funcionamento de sistemas socioeconômicos ou sobre a saúde e bem-estar humanos; –– Emissões – liberação de gases de efeito estufa ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado; –– Fonte – atividade que libera na atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa; –– Gases de efeito estufa – constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que na atmosfera absorvem e reemitem radiação infravermelha; –– Impacto – efeito das mudanças climáticas nos sistemas humanos e naturais; –– Mitigação – mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, assim como implantação de medidas que reduzam as emissões de gases do efeito estufa e aumentem os sumidouros; –– Mudança do clima – mudanças climáticas que possam ser atribuídas direta ou indiretamente à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some às alterações climáticas naturais; –– Sumidouro – processo, atividade ou mecanismo que renova da atmosfera gás de efeito estufa, aerossol ou precursor de gás do efeito estufa; –– Vulnerabilidade – grau de suscetibilidade e incapacidade de um sistema, em função de sua sensibilidade, capacidade de adaptação, e de caráter, magnitude e taxa de mudança e variação do clima a que está exposto, de lidar com os efeitos adversos da mudança do clima, entre os quais a variabilidade climática e os eventos extremos. • A PNMC e as ações dela decorrentes observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns e quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado: –– Todos têm direito de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução do impacto antrópico sobre as mudanças climáticas;

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• Instrumentos institucionais para atuação da PNMC são: –– Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima; –– Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; –– Fórum Brasileiro de Mudança do Clima; –– Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas Globais – Rede Clima; –– Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia. • O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) será operacionalizado em bolsas de mercadorias e futuros, bolsas de valores e outras entidades, autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, com negociação de títulos mobiliários representativos de emissões de gases do efeito estufa evitadas certificadas. • Entre as metas da PNMC, o País tem como compromisso nacional voluntário, ações de mitigação das emissões de gases de efeito estufa, para reduzir entre 36,1% e 38,9% suas emissões projetadas até 2020. LEI N. 12.305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010 • Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. • Dispõe sobre o gerenciamento dos resíduos e responsabilidades dos geradores. • Não é aplicada aos rejeitos radioativos. Conceitos importantes: –– Acordo setorial – contrato firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, focando na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. –– Área contaminada – local onde há contaminação. –– Área órfã contaminada – área contaminada, na qual os responsáveis pela contaminação não foram identificados. –– Ciclo de vida do produto – etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, desde a obtenção da matéria-prima até a sua disposição final. –– Coleta seletiva – coleta de resíduos sólidos previamente separados por sua constituição. –– Controle social – mecanismos que garantem à sociedade informações e participação ativa nas políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos. –– Destinação final ambientalmente adequada – destinação de resíduos que pode ser a reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação, aproveitamento energético, entre outras. –– Disposição final ambientalmente adequada – distribuição adequada de rejeitos em aterros. –– Geradores de resíduos sólidos – pessoas físicas ou jurídicas que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, incluindo o consumo.

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE

–– Tomar medidas para prevenir, evitar ou diminuir as causas identificadas das mudanças climáticas provocadas pelo homem; –– As medidas tomadas devem levar em consideração os contextos socioeconômicos de sua aplicação; –– Desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as mudanças climáticas; –– Integrar as ações de enfrentamento das alterações climáticas promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas. • A PNMC visa: –– Unir o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático; –– Redução da emissão de gases causadores do efeito estufa; –– Fortalecimento da remoção dos gases do efeito estufa por sumidouros; –– Implementação de medidas para promover a adaptação à mudança do clima pelas três esferas da Federação; –– Preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, com atenção aos biomas naturais (Patrimônio Nacional); –– Consolidação e expansão das áreas legalmente protegidas e ao incentivo ao reflorestamento e recomposição das áreas vegetais degradadas; –– Estímulo ao desenvolvimento do Mercado Brasileiro de Redução de Emissões – MBRE. • Entre as diretrizes da PNMC se tem: –– Compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, no Protocolo de Quioto e nos outros documentos sobre alterações climáticas dos quais vier a ser signatário; –– Ações de mitigação da mudança climática de acordo com o desenvolvimento sustentável; –– Medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos das alterações climáticas; –– Estímulo de toda a sociedade na participação de ações relacionadas à mudança do clima; –– Desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas. • Entre os diversos instrumentos da PNMC, tem-se: –– Plano Nacional sobre Mudança do Clima; –– Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; –– Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos Biomas; –– Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção; –– Resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima; –– Medidas fiscais e tributárias destinadas à redução das emissões e remoção dos gases de efeito estufa; –– Medidas de divulgação, educação e conscientização; –– Monitoramento climático nacional; –– Indicadores de sustentabilidade; –– Avaliação de impactos ambientais sobre o clima.

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–– Gerenciamento de resíduos sólidos – ações exercidas nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos. –– Gestão integrada de resíduos sólidos – ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos. –– Logística a reversa – conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada. –– Padrões sustentáveis de produção e consumo – produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem prejudicar o meio ambiente. –– Reciclagem – transformação dos resíduos sólidos em insumos ou novos produtos. –– Rejeitos – resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis, tendo como única alternativa a disposição final ambientalmente adequada. –– Resíduos sólidos – material, substância, objeto ou bem descartado em estado sólido ou semissólido resultante de atividade humana, assim como gases contidos em recipientes e líquidos que são inviáveis seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água. –– Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos – atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e do manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos e rejeitos gerados, assim como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; –– Reutilização – aproveitamento de resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química; –– Serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos – conjunto de atividades compostas por coleta, transbordo e transporte dos resíduos, triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos, e de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana. • A política Nacional de Resíduos Sólidos reúne os conjuntos de ações a serem adotadas pelo governo junto com os particulares, com o objetivo de gestão integrada ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.

Princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: –– Prevenção e precaução; –– Poluidor-pagador e protetor-recebedor; –– Visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que considere as variáveis: ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; –– Desenvolvimento sustentável; –– Ecoeficiência; –– Cooperação entre as diferentes esferas do poder público, setor empresarial e outros segmentos da sociedade; –– Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; –– Reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social; –– Respeito às diversidades locais e regionais; –– Direito da sociedade à informação e ao controle social; –– Razoabilidade e proporcionalidade. Objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: –– Proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; –– Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos; –– Adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; –– Utilização de tecnologias limpas; –– Redução do volume e periculosidade dos resíduos perigosos; –– Incentivo à indústria da reciclagem; –– Gestão integrada de resíduos sólidos; –– Cooperação técnica e financeira entre o setor privado e o poder público para a gestão integrada de resíduos sólidos; –– Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos; –– Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; –– Prioridade nas aquisições e contratações governamentais para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que tenham padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; –– Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; –– Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; –– Desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos; –– Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

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–– Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; –– Planos de gerenciamento de resíduos sólidos. Todos são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta. É proibida a destinação final de resíduos em praias, corpos hídricos, a céu aberto (exceto mineração), queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade. São proibidas, nas áreas de disposição de resíduos a fixação de habitações, utilização dos rejeitos como alimentos, criação de animais domésticos, catação. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos, que podem causar danos ao meio ambiente, à saúde pública, animal e vegetal.

AGENDA AMBIENTAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (A3P) • A Administração Pública deve buscar estratégias que repensem os atuais padrões de produção e consumo, objetivos econômicos, acrescentando componentes ambientais e sociais. • Diante das questões ambientais e preocupação com o futuro das próximas gerações, as instituições públicas são motivadas a implementar iniciativas específicas e desenvolver programas e projetos que promovam a adoção da cultura socioambiental no setor público. • Levando em consideração a responsabilidade socioambiental, a Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P foi criada e se tornou o principal programa da administração pública de gestão socioambiental. • O programa tem sido implementado por vários órgãos e instituições públicas das três esferas de governo, no âmbito dos três poderes e pode ser usado como modelo de gestão. • Implementação de critérios de sustentabilidade em todas as suas atividades e integrando as ações sociais e ambientais com o interesse público. Histórico: –– Surgiu em 1999; –– Em 2001 foi criado o Programa Agenda Ambiental na Administração Pública; –– Em 2002 a agenda foi reconhecida pela Unesco devido à relevância do trabalho desempenhando e dos resultados positivos obtidos ao longo do seu desenvolvimento; –– Ganhou o prêmio “O melhor dos exemplos” na categoria Meio Ambiente; –– Foi incluída no PPA 2004/2007 como ação integrante do programa de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis; –– No PPA 2008/2011 continua a sua inclusão;

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE

• Entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos se tem: –– Planos de resíduos sólidos; –– Coleta seletiva; –– Criação e desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores; –– Monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; –– Cooperação técnica e financeira entre setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas relacionadas aos resíduos sólidos; –– Educação ambiental; –– Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; –– Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); –– Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); –– Dos conselhos de meio ambiente e de saúde; –– Órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; –– Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; –– Acordos setoriais; –– Política Nacional de Meio Ambiente. • Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve seguir a ordem de prioridade: –– Não geração; –– Redução; –– Reutilização; –– Reciclagem; –– Tratamento dos resíduos sólidos; –– Deposição final ambientalmente adequada. • Classificação dos resíduos sólidos: –– Quanto a origem: -- Resíduos domiciliares; -- Resíduos de limpeza urbana; -- Resíduos sólidos urbanos; -- Resíduos de estabelecimentos comerciais prestadores de serviços; -- Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico; -- Resíduos industriais; -- Resíduos de serviços de saúde; -- Resíduos da construção civil; -- Resíduos agrossilvopastoris; -- Resíduos de serviços de transporte; -- Resíduos de mineração. –– Quanto à periculosidade: -- Resíduos perigosos; -- Resíduos não perigosos. • Entre os planos de resíduos sólidos, se tem: –– Plano nacional de resíduos sólidos; –– Planos estaduais de resíduos sólidos; –– Planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas; –– Planos intermunicipais de resíduos sólidos;

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–– Ter feito parte dos dois PPAs garantiu recursos que viabilizaram a implantação efetiva da agenda, tornando-a uma referência de sustentabilidade nas atividades públicas; –– A partir de 2007, com a reestruturação do MMA, a A3P passou a fazer parte do Departamento de Cidadania e Responsabilidade Socioambiental (DCRS), da Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental (SAIC); –– O principal desafio atual da A3P é promover a Responsabilidade Socioambiental como política governamental, auxiliando na integração da agenda de crescimento econômico junto ao desenvolvimento sustentável; –– Portaria n. 217, de 30 de julho de 2008 – institui o Comitê de Implementação da A3P no Ministério do Meio Ambiente; –– Portaria n. 61, de 15 de maio de 2008 – estabelece práticas de sustentabilidade ambiental nas compras públicas. • A A3P se fundamenta nas recomendações do Capítulo IV da Agenda 21, que indica aos países a criação de programas voltados ao exame dos padrões insustentáveis de produção e consumo e o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais de estímulo a diminuição dos padrões de consumo, no Princípio 8 da Declaração da Rio/92, que afirma que os Estados devem reduzir produção e consumo altos e promover políticas demográficas adequadas e na Declaração de Joanesburgo, que adota o consumo sustentável como princípio base do desenvolvimento sustentável. • A A3P tem como objetivos: –– Estimular a reflexão e a mudança de atitude dos servidores para que os mesmos incorporem os critérios de gestão socioambiental em suas atividades de rotina; –– Sensibilizar os gestores públicos para as questões socioambientais; –– Promover o uso racional dos recursos naturais e a redução de gastos institucionais; –– Contribuir para revisão dos padrões de produção e consumo e para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito da administração pública; –– Reduzir o impacto socioambiental negativo direto e indireto causado pela execução das atividades de caráter administrativo e operacional; –– Contribuir para a melhoria da qualidade de vida. • A Agenda tem como um de seus princípios a política dos 5R’s: –– Repensar; –– Reduzir; –– Reaproveitar; –– Reciclar; –– Recusar consumir produtos que gerem impacto socioambientais significativos. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL • De acordo com a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações unidas, é o desenvolvimento capaz de suprir as



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necessidades atuas, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das gerações futuras. Seria um desenvolvimento atual, mas com pensamento no futuro, do qual sempre terá recursos para as próximas gerações. Depende de planejamento. Recursos naturais não são infinitos. A ideia é que com o desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento econômico leva em consideração o meio ambiente. Desenvolvimento econômico não pode ser confundido com crescimento econômico, do qual depende do consumo crescente de energia e recursos naturais. Desenvolvimento sustentável está relacionado com a qualidade ao invés da quantidade, com a redução do uso de matérias-primas e produtos e o aumento da reutilização e reciclagem (3R’s). A ideia de desenvolvimento sustentável surgiu em 1972, durante a Primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, a partir do conceito de ecodesenvolvimento. A Declaração de Política de 2002 da cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (Joanesburgo, África do Sul) afirma que é constituído por três pilares interdependentes e que convivem mutuamente: -- Desenvolvimento econômico; -- Desenvolvimento social; -- Proteção ambiental. A população precisa se conscientizar da importância do desenvolvimento sustentável, pois sem o mesmo as gerações futuras não terão recursos para a sua sobrevivência. Foco na preservação do meio ambiente. 5 “Ps” do desenvolvimento sustentável: –– Pesca; –– Piscicultura; –– Portos; –– Praias; –– Petróleo.

EXERCÍCIOS 1.

(ESCRITURÁRIO/ BANCO DO BRASIL/ CESGRANRIO/ 2012) Visando ao desenvolvimento sustentável, um assunto se destaca: a interface das revoluções verde e azul, inspirado pela experiência histórica chinesa e caracterizado por uma combinação eficiente de piscicultura e de horticultura. No caso do Brasil, os igarapés amazônicos, o pantanal mato-grossense, os lagos de represa e as lagunas ao longo do litoral marítimo são ecossistemas dos quais devem se harmonizar os cinco “Ps”. SACHS, I. Os desafios da segunda Cúpula da Terra do Rio de Janeiro. Le Monde Diplomatique Brasil, ano 5, n. 53, dez. 2011, p.4. Suplemento especial Sustentabilidade e desenvolvimento, o que esperar da Rio+20. Adaptado.

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No texto, os cinco Ps referem-se à pesca, à piscicultura, aos portos, às praias e à a. Extração de petróleo. b. Prática da policultura. c. Expansão da pecuária. d. Fabricação de polímeros. e. Produção de polpas vegetais. (OFICIAL ADMINISTRATIVO/ SAP-SP/ VUNESP/ 2011) Pesquisa mostra que 73% dos brasileiros pagariam mais por produtos sustentáveis. O índice está abaixo do verificado em 16 grandes cidades da América latina, onde, na média, 76% dos consumidores estariam dispostos a pagar mais por um produto desse tipo. (http://dinheiro.br.msn.com, 18.11.2010. Adaptado)

Entende-se por produtos sustentáveis aqueles que a. Não utilizam materiais reciclados e de baixa qualidade. b. Procuram respeitar a preservação ambiental em sua produção. c. Indicam sua nacionalidade, fórmula e composição. d. Não se preocupam com a moda ou com modismos consumistas. e. Priorizam matérias-primas oriundas de países alinhados ao Brasil. 3.

5.

1) Não há como iniciar um processo de desenvolvimento do espaço rural com base nas premissas do desenvolvimento sustentável se forem adotadas práticas que desconsiderem as relações existentes entre os fatores ecológicos, sociais e econômicos.

(TÉCNICO JUDICIÁRIO/ TRT 10ᵃ REGIÃO/ CESPE -2013) O petróleo impulsionou a economia internacional e chegou a representar 50% do consumo mundial de energia primária no início dos anos 70. Esse número sofreu queda, mas ainda representa cerca de 43%. O Oriente Médio detém 65,4% das reservas petrolíferas do mundo. O anúncio da descoberta do pré-sal em 2007 mudou radicalmente o panorama do setor de petróleo no Brasil, que poderá mais que triplicar suas reservas petrolíferas até 2020.

2) Embora a utilização de produtos com o selo Procel implique perda da eficiência e da qualidade dos serviços, o consumidor que os adquirir, além de reduzir custos, estará contribuindo para a redução do consumo de energia elétrica. 3) No manejo sustentável, embora seja possível reduzir os danos à floresta, há elevado índice de desperdício da madeira.

O Globo. Caderno Amanhã, 8/1/2013, p. 6 (com adaptações).

Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial e considerando as múltiplas implicações do tema por ele abordado, além de aspectos marcantes do atual estágio de desenvolvimento da economia mundial, julgue o item que se segue.

6.

(ASSISTENTE TÉCNICO/ SERGIPE GÁS S.A./ FCC/ 2013) A ideia de sustentabilidade vem ganhando espaço em nossos dias em todos os setores da vida. No espaço organizacional, fala-se de um novo paradigma para as empresas, que leve em conta as preocupações ambientais. Certamente, a área do Marketing está sendo afetada por essa nova visão de mundo. Apresenta um efeito da noção de sustentabilidade sobre o Marketing: a. O abandono do chamado marketing verde. b. O estudo e a criação de embalagens não recicláveis. c. O deslocamento do foco da promoção do consumo para a promoção do consumo responsável. d. A obsolescência planejada dos produtos. e. O desenvolvimento de produtos ambientalmente menos seguros.

7.

(JORNALISTA/ EBC/ CESPE/ 2011) Desde que foi inventado, em 1862, pelo inglês Alexander Parker, o plástico passou de fenômeno da era industrial para vilão ambiental, justamente por seu maior atributo: a

1) A mais aceita definição de desenvolvimento sustentável é a que se baseia no suprimento das necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. 4.

(ANALISTA/ TJ-AL/ CESPE/ 2012) O termo sustentabilidade cunhado em 1987 pela Organização das Nações Unidas (ONU), no documento Nosso Futuro Comum foi incorporado definitivamente ao vocabulário mundial contemporâneo. O conceito de uso sustentável da natureza, por exemplo, já compõe a base de diversos programas, projetos e ações voltados para a preservação ambiental. Considerando essas informações, assinale a opção que apresenta a síntese da definição de sustentabilidade.

(ANALISTA AMBIENTAL II/ MMA/ CESPE/ 2011) Acerca das ações de difusão de padrões sustentáveis de consumo no Brasil, julgue os itens subsequentes.

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE

2.

a. Os recursos naturais exigem proteção absoluta, razão pela qual a ONU assumiu a responsabilidade de monitorar as atividades produtivas e comerciais em escala global. b. Os recursos naturais devem ser usados de modo que a natureza os possa repor, assegurando-se, dessa forma, o atendimento das necessidades das gerações atuais e futuras. c. Os recursos naturais devem ser preservados pelos países classificados como emergentes, já que não é possível aos mais ricos retrocederem no tempo e modificarem seu modelo econômico. d. Os recursos naturais devem ser preservados em qualquer situação, o que pressupõe o abandono de atividades econômicas comprometidas primordialmente com a obtenção de lucro material e secundariamente com a preservação ambiental. e. Os recursos naturais devem ser explorados, visto que a vida humana no planeta depende dessa exploração, estando irremediavelmente inviabilizada ou condenada à estagnação caso a natureza mantenha-se intocada.

durabilidade. Foi a própria indústria que começou a recicla-lo, para reaproveitar perdas da produção, e, embora já existam inúmeras técnicas de reciclagem desse material, o percentual de plástico que segue para reciclagem no Brasil ainda é pequeno. O Globo. 19/7/2011. 18 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a abrangência do tema nele abordado, julgue os itens a seguir. 1) Definida como tratamento de resíduos, ou de material usado, de forma a possibilitar sua reutilização, a reciclagem comprova que a tecnologia fundada no desenvolvimento da ciência e sustentáculo da atual economia globalizada pode estar a serviço do meio ambiente. 2) O pequeno percentual de plástico reciclado, conforme mencionado no texto, justifica-se pela falta de atrativo econômico dessa atividade: como não há coleta seletiva no Brasil e poucos são os catadores que se dispõem a desenvolver esse tipo de trabalho, o retorno financeiro é bastante reduzido. 8.

(ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT 17ᵃ REGIÃO/ CESPE/ 2009) Acerca do trabalho, da tecnologia e do desenvolvimento sustentável, julgue os itens subsequentes.

HÉLIO SOUSA

1) No contexto da globalização em que hoje se vive, o mundo do trabalho ainda é uma obrigação do Estado, sendo que a grande maioria dos habitantes do planeta, em idade produtiva, tem um trabalho regular e proteções legais trabalhistas. 2) Regiões no Brasil como a Amazônia necessitam ainda de melhor aproveitamento de seus recursos naturais e humanos em projeto sustentável e soberano de desenvolvimento que beneficie suas populações e o país no seu conjunto. 9.

(TÉCNICO JUDICIÁRIO/ TJ-DF/ CESPE/ 2013) Julgue o item a seguir, relativo a aspectos econômicos e ambientais do contexto brasileiro e mundial. 1) Entre as personalidades que lutam contra a poluição ambiental urbana, destaca-se a ativista cubana Yoani Sánchez, que esteve recentemente no Brasil para divulgar a recomendação da Organização Mundial da Saúde para que se reduzam os índices da poluição urbana, altamente nociva à saúde.

10. (SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR/ PM-AC/ CESPE/ 2008) O meio ambiente é tema de crescente interesse global, regional e nacional. A Amazônia, região fundamental ao equilíbrio de poder e econômico na América do Sul, é objeto crescente de preocupação. A respeito deste tema, julgue os itens a seguir. 1) A força da noção de desenvolvimento sustentável reside na capacidade que os atores sociais e estatais possuem para prover bem-estar aos cidadãos e equilíbrio na natureza trabalhada. 2) Na Amazônia, o conceito de desenvolvimento sustentável pressupõe a manutenção da floresta, mas também a ideia de soberania nacional e desenvolvimento equilibrado para as populações da região.

11. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRE-AP/ CESPE/ 2007) O desenvolvimento sustentável é um assunto da ordem do dia em todo o mundo. Há limites para o crescimento econômico poluente e degradante à existência humana. A respeito desse assunto, assinale a opção correta. a. O meio ambiente é infinito em suas possibilidades, não devendo estar sujeito às teorias econômicas da escassez. b. A conferência mundial ocorrida no Rio de Janeiro no início dos anos 90, auspiciada pelo Brasil, foi um alerta importante para a valorização do conceito de desenvolvimento sustentável. c. O crescimento do capitalismo global exige, natural e corretamente, a contenção das ideias que militam pela preservação da natureza. d. A poluição ambiental gerada pelo gigantesco parque industrial norte-americano tem pouco impacto nos desequilíbrios climáticos registrados pelos cientistas nos últimos anos. e. A China, país com baixos índices de poluição, está bastante avançada em processos econômicos que respeitam simultaneamente o desenvolvimento sustentável e a proteção à natureza. 12. (TÉCNICO JUDICIÁRIO/ STJ/ CESPE/ 2012) De olho no potencial de geração de empregos e inovação em um momento em que o país enfrenta sucessivas crises econômicas e perde a liderança em diversos campos da pesquisa científica, o governo dos Estados Unidos da América (EUA) anunciou o lançamento do Plano Nacional de Bioeconomia, com o qual pretende estimular o crescimento do setor de biotecnologia. O projeto inclui de pesquisa e desenvolvimento de novas terapias e tratamentos médicos a biocombustíveis, passando por agricultura e inovações na manufatura que usem processos biológicos em substituição a métodos industriais nocivos à saúde e ao meio ambiente. *O Globo, 27/04/2012, p. 34 (com adaptações)

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a abrangência da temática que ele focaliza, julgue os itens seguintes. 1) Inovações tecnológicas são uma exigência da atual economia globalizada, e os Estados que não conseguem desenvolver tecnologias acabam por perder espaços nos mercados mundiais. 2) O baixo nível educacional e a falta de recursos para o investimento na pesquisa científica explicam a inexistência de projetos para a produção de biocombustíveis no Brasil. 3) O texto remete à economia sustentável, ou seja, à preocupação de investir no conhecimento de modo a promover o desenvolvimento sem degradar irreparavelmente o meio ambiente. 13. De acordo com a Resolução n. 201, de 3 de março de 2015, julgue o item seguinte 1) O Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário (PLS-PJ) tem como um de seus objetivos a eficiência do gasto público.

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1) Regulamenta o art. 3º da Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, a qual afirma que a licitação deve unicamente seguir os princípios constitucionais, sem levar em consideração o desenvolvimento nacional sustentável. 2) Uma das atribuições da CISAP é propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a utilização correta dos recursos públicos, sempre de forma sustentável. 15. (AGENTE ADMINISTRATIVO/ MEC/ 2009/ CESPE) Estudo recente afirma que os pobres podem sofrer mais de 90% dos efeitos humanos e econômicos da mudança climática. Os cinquenta países mais pobres, no entanto, contribuem com menos de 1% das emissões globais de dióxido de carbono, o principal gás do efeito estufa. A África é a região mais ameaçada: quinze dos vintes países mais vulneráveis ficam no continente. O sul da Ásia e os pequenos países insulares em desenvolvimento também estão ameaçados. Os países pobres querem que os ricos assumam metas mais ambiciosas de redução das emissões de gases do efeito estufa e que transfiram dinheiro e tecnologia para ajudar na redução dos efeitos da mudança climática nas nações em desenvolvimento. Jornal do Brasil, 25/8/2009, p. A20 (com adaptações)

Tendo o texto acima como referência inicial e considerando a abrangência do tema nele abordado, julgue o item seguinte. 1) Os especialistas acreditam que os efeitos negativos da mudança climática serão igualmente sentidos nas regiões do planeta. 16. (PROCURADOR/ PGE-AC/ FMP-RS/ 2012) Qual das alternativas abaixo contém princípio(s) não expressamente previsto(s) na Lei Federal n. 12.305/2010 como norteador(es) da Política Nacional de Resíduos Sólidos? a. Prevenção e precaução. b. Desenvolvimento sustentável. c. Inversão de ônus da prova. d. Razoabilidade e proporcionalidade. 17. (ANALISTA ADMINISTRATIVA/ IBAMA/ CESPE/ 2013) Com relação à responsabilidade socioambiental e à Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P). Julgue os itens que se seguem. 1) O governo brasileiro desenvolveu a A3P para ser implantada apenas na administração pública. 2) Um dos objetivos da A3P é contribuir para a revisão dos padrões de produção e consumo e para a adoção de novos referenciais de sustentabilidade no âmbito da administração pública. 18. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ TCE-AM/ FCC/ 2012) A Política Nacional de Resíduos Sólidos define a. Área contaminada como local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de substâncias ou resíduos de tipos predeterminados.

b. Geradores de resíduos sólidos como pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo. c. Ciclo de vida do produto como série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, desde o processo produtivo até sua disposição final. d. Disposição final ambientalmente adequada como distribuição ordenada de rejeitos em aterros, de modo a evitar danos à saúde pública e a minimizar os impactos ambientais adversos. e. Gestão integrada de resíduos sólidos como as ações voltadas à busca de soluções para estes resíduos, independente de controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável. 19. (ANALISTA PERICIAL/ MPU/ FCC/ 2007) O tratamento de resíduos sólidos pode ser feito através de aterro sanitário, compostagem ou incineração. A compostagem é a. o aproveitamento da parcela orgânica do lixo, através de processo biológico. b. a oxidação à altas temperaturas, para a redução do volume de resíduo. c. a disposição dos resíduos no solo, cobertos e compactados por outra camada de solo. d. a separação dos diversos componentes para efeito de reutilização. e. a queima dos resíduos na ausência de oxigênio. 20. (DELEGADO DE POLÍCIA/ PC-RO/ FUNCAB/ 2009) (...) Num contexto marcado pela degradação permanente do meio ambiente e do seu ecossistema, isso envolve um conjunto de atores do universo educativo em todos os níveis, potencializando o engajamento dos diversos sistemas de conhecimento e a sua capacitação numa perspectiva interdisciplinar. Os educadores têm um papel estratégico e decisivo na inserção da educação ambiental no cotidiano escolar, qualificando os alunos para um posicionamento crítico face à crise socioambiental, tendo como horizonte a transformação de hábitos e práticas sociais e a formação de uma cidadania ambiental que os mobilize para a questão da sustentabilidade no seu significado mais abrangente. (JACOBI, Pedro Roberto. Educação Ambiental: o desafio da construção de um pensamento crítico, complexo e reflexivo. (Disponível em: http://www.scielo.br/scielo. php?pid=...Acessado em27/10/2009)

Considerando o texto acima como referência inicial, nossa consciência e a dos outros acerca da necessidade de se abordar o tema (ambiente) nas escolas, assinale a alternativa correta para educação ambiental sob uma perspectiva crítica. a. É a que ocorre na medida em que o professor assume uma postura científica, mas como uma prática apenas pedagógica, critica o governo pela ausência na responsabilidade socioambiental, principalmente na Amazônia.

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NOÇÕES DE SUSTENTABILIDADE

14. De acordo com o Decreto n. 7.746, de 5 de junho de 2012, julgue os próximos itens.

b. Nesta ótica, a educação ambiental tem que aceitar a fragmentação do conhecimento e desenvolver uma abordagem que critique o governo pela ausência de políticas educacionais nas escolas onde não há práticas de preservação do meio ambiente. c. É a que pressupõe o trabalho com educação ambiental processar-se, pelos professores, numa perspectiva linear e positivista; valorizando as disciplinas pedagógicas que trabalham isoladamente os diversos aspectos do meio ambiente. d. É a abordagem emancipatória, que tem como referenciais no campo da educação o pensamento reflexivo e, no que se refere ao meio ambiente, propõe uma educação baseada em práticas, orientações e conteúdos que vão além da preservação ambiental na educação. e. É aquela que para ser pertinente deriva de saberes desunidos e compartimentalizados em disciplinas escolares, além de pautada por uma visão conservadora tanto nas soluções como nas ações pontuais, descontextualizadas e frequentemente descolada de uma proposta pedagógica.

GABARITO

HÉLIO SOUSA

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20.

a b C b CEE c CE EC E CC b CEC C EC E c EC b a d

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO S U M ÁRI O

ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCEITOS. ELEMENTOS........................................355 DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCEITO. OBJETO. FONTES.......................................................................354 ATO ADMINISTRATIVO. CONCEITO, REQUISITOS, ATRIBUTOS, CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES. EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: CASSAÇÃO, ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA......................................................................................................................378 AGENTES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. LEI N. 8.112/1990. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS. DISPOSIÇÕES DOUTRINÁRIAS. CONCEITO. ESPÉCIES. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO. VACÂNCIA. EFETIVIDADE, ESTABILIDADE E VITALICIEDADE. REMUNERAÇÃO. DIREITOS E DEVERES. RESPONSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.....395 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HIERÁRQUICO, DISCIPLINAR, REGULAMENTAR E DE POLÍCIA. USO E ABUSO DO PODER................................................................................................................422 REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONCEITO. PRINCÍPIOS EXPRESSOS E IMPLÍCITOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA..................................................................................................................................445 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO DIREITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE POR ATO COMISSIVO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ESTADO. REQUISITOS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CAUSAS EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO DO DANO. DIREITO DE REGRESSO.......................................................................................438 SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCEITO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. FORMAS DE PRESTAÇÃO E MEIOS DE EXECUÇÃO. DELEGAÇÃO: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS........ 459 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ENTIDADES PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR: SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DE APOIO, ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO...................................................................363 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE EXERCIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL. CONTROLE LEGISLATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: LEI N. 8.429/1992............................................................................................................................................430/453 PROCESSO ADMINISTRATIVO: LEI N. 9.784/1999.......................................................................................446 LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEGISLAÇÃO PERTINENTE. LEI N. 8.666/1993. LEI N. 10.520/2002 E DEMAIS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS RELATIVAS AO PREGÃO. DECRETO N. 7.892/2013 (SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS). DECRETO N. 6.170/2007, PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU N. 507/2011 E INSTRUÇÃO NORMATIVA DO STN N. 1/1997 (CONVÊNIOS E INSTRUMENTOS CONGÊNERES).................................................................................................................468

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO Seja bem-vindo ao curso de Direito Administrativo (teoria e questões). O objetivo do nosso material é prepará-lo para a conquista da aprovação em concurso público. A propósito, este material foi escrito pelos professores José Wilson Granjeiro & Rodrigo Cardoso, professores de Direito Administrativo no Gran Cursos e autores do livro Direito Administrativo Simplificado, que pode ser adquirido pelo site www.livrariagrancursos.com.br Caro leitor, o curso a seguir tem o propósito de explicar o Direito Administrativo de maneira simples e objetiva. Sinta-se como se estivesse em sala de aula, escutando e dialogando diretamente com os professores autores do curso. Vamos lá! DIREITO ADMINISTRATIVO: CONCEITO, FONTES, PRINCÍPIOS

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Inicialmente, é necessário entender porque o Direito Administrativo é tão cobrado em concurso público. Veja só: com certeza, você, leitor, será aprovado em concurso público e, por consequência, logo será nomeado para ocupar um cargo público. Assim, a sua nomeação interessa para o Direito Administrativo, pois corresponde à prática de um ato administrativo. Além disso, o órgão ao qual você irá trabalhar não é capaz de produzir tudo o que consome para exercer suas atividades, como por exemplo: têm que comprar material de expediente, computadores etc. O órgão para realizar compras deve licitar, ou seja, realizar uma competição isonômica entre todos os interessados em ter contrato com a Administração Pública. O procedimento licitatório interessa para o Direito Administrativo. Outro exemplo: considere que determinado condutor de um veículo estacione em local proibido. Desse modo, o condutor poderá ser multado. A aplicação de multa de trânsito interessa para o Direito, pois, tem-se a prática de um ato, a possibilidade de recurso, processo administrativo etc. Esse ramo do Direito é muito importante para o convívio social e, consequentemente para o Estado. Para definir Direito Administrativo, foram usadas várias escolas e critérios para caracterizar o seu objetivo. Hely Lopes Meirelles conceitua Direito Administrativo como “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Então, professor, tenho que memorizar o conceito de Direito Administrativo? Com certeza não! O importante é você entender o objetivo da disciplina. Entenda: o Direito Administrativo é um conjunto de normas (leis/atos normativos) e princípios (legalidade, moralidade, publicidade etc.) que regem os órgãos, entidades, os agentes públicos e as atividades (serviço público, polícia administrativa etc.) desempenhadas ou controladas pelo Estado. Então, em nosso curso, estudaremos os sujeitos que compõem o Estado (órgãos, entidades e agentes públicos) e as atividades realizadas por estes sujeitos. Por favor, não decore nada. Entenda!

Por essas razões, temos de estudar a Lei n. 8.112/1990 (a qual estabelece regras para os Servidores Civis da União), a Lei n. 9.784/1999 (a qual estabelece regras para o Processo Administrativo Federal), as características dos órgãos públicos, das entidades etc. Regime Jurídico Administrativo Qual a importância desse tema? A expressão “Regime Jurídico Administrativo” é utilizada no Direito Administrativo para abranger o conjunto de regras que coloca a Administração Pública em posição privilegiada em relação aos administrados. Característica marcante desse Regime é a desigualdade na relação em favor do Estado. Essa relação vertical é justamente em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses privados. E não poderia ser diferente, pois o interesse da coletividade deve prevalecer sobre interesses particulares. O Regime Jurídico Administrativo baseia-se em duas acepções: prerrogativas e sujeições. Como prerrogativas, pode-se citar: o poder de desapropriar, o de requisitar bens, o de aplicar sanções às cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, os atos de poder de polícia etc. Em relação às sujeições, temos como exemplos a obrigatoriedade da realização de concurso para contratação efetiva, o dever de licitar (em regra), a observância dos princípios ao agir etc. As prerrogativas efetivam uma relação vertical entre a Administração e o administrado. Essa supremacia perante o particular tem como objetivo atingir o bem comum, já as restrições impõem limites para a atividade administrativa. Para Bandeira de Mello, todo o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre a consagração de dois princípios denominados pelo autor como as “pedras de toque”, a saber: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. A supremacia do interesse coletivo sobre o do particular é pressuposto de uma ordem social estável. Significa que o Poder Público se encontra em condição de autoridade em relação aos particulares. Essa situação é indispensável para garantir os interesses públicos colocados em confronto. A indisponibilidade dos interesses públicos significa que os interesses coleti­vos não se encontram à livre disposição de quem quer que seja. Na Administração, os bens e os interesses não estão à livre disposição da vontade do administrador. Para fixar: (CESPE/ MPU/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2010) As prerrogativas do Regime Jurídico Administrativo conferem poderes à Administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. Questão certa.

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É sabido que o Estado tem três funções: a legislativa (editar normas gerais a serem observadas por toda sociedade); a executiva (aplicar as normas gerais ao caso concreto) e a judiciária (função de julgar os conflitos advindos da execução das normas gerais aos casos concretos). Assim, temos a figura do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo. No entanto, houve época dessa tripartição dos poderes não existir, ou seja, havia concentração do exercício de tais funções na figura de um único órgão, geralmente representado pelo rei ou imperador, que detinha todo poder do Estado, uma vez que editava a lei (função legislativa), aplicava-a no caso concreto (função executiva) e também resolvia os litígios eventualmente decorrentes da aplicação da lei (função judiciária). Montesquieu (1748), em sua obra “Espírito das Leis”, inovou no sentido de propor que o exercício dessas funções deveria ser desempenhado por órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Assim, a partir das lições de Montesquieu difundiu-se a “teoria da tripartição dos Poderes”. É importante enfatizar que por meio da teoria desenvolvida por Montesquieu, cada órgão exercia apenas sua função típica, não permitindo mais um único órgão exercer as três funções do Estado, como ocorria no Regime Absolutista. Diante dessa nova proposta de Estado, as atividades de legislar, administrar e julgar passam a ser realizadas independentemente por cada órgão. Essa sistemática é conhecida como sistema dos freios e contrapesos. Teoria da tripartição dos Poderes na visão da doutrina atual Pode-se dizer que atualmente tem-se um abrandamento da divisão rígida das funções do Estado como proposto inicialmente por Montesquieu. Assim, além das funções típicas dos órgãos de cada Poder, há também outras funções consideradas atípicas. Em síntese: a função típica do Poder Legislativo é legislar e fiscalizar, contudo realiza licitação, contratos, nomeia servidores, concede férias a estes (atividade executiva), como também apresenta função de natureza jurisdicional quando o art. 52, I, da CF, estabelece que: é competência do Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. Outro exemplo: o Chefe do Executivo tem competência para editar medida provisória (art. 62, CF), que tem força de lei, assim note que a natureza da atividade é legislativa, logo se considera uma função atípica do Executivo. Por fim, vale dizer que a doutrina constitucionalista leciona que a expressão “tripartição de Poderes” chega a ser uma contradição em termos. Isso porque o poder é uno, indivisível. Assim, o Poder não se reparte, não se triparte, o que se divide são suas funções. Para fixar: (CESPE/ HEMOBRÁS/ ADMINISTRADOR/ 2009) Julgue o item a seguir a respeito da Administração Pública. Os Poderes do Estado reproduzem o célebre modelo proposto por Montesquieu: Legislativo, Executivo e Judiciário. Estes Poderes, nos termos

da Constituição da República, são independentes e harmônicos entre si, existindo, para tanto, uma clara e rígida separação das atribuições e funções que cada um deles desenvolveu.

(CESPE/ ADMINISTRAÇÃO/ ANALISTA DE CORREIOS/ 2011) A clássica teoria da tripartição dos Poderes do Estado, concebida por Montesquieu e adotada no Brasil, não é absoluta, visto que a própria Constituição Federal de 1988 autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder. Justificativa: após os comentários já realizados é fácil entender porque a primeira questão é errada, pois não há uma “... clara e rígida separação das atribuições e funções que cada um deles desenvolveu”. Já a segunda questão está correta, visto que a Constituição “... autoriza o desempenho, por Poder diverso, de funções que originalmente pertencem a determinado Poder”. Fontes do Direito Administrativo O Direito Administrativo possui quatro fontes: a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes. I – A lei, em sentido amplo, abrangendo esta expressão desde a Constituição até os atos normativos. II – A doutrina, que representa os estudos realizados pelos cientistas do Direito. Em vários momentos do nosso curso iremos citar alguns autores, como por exemplo: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho etc. III – A jurisprudência, traduzindo as reiteradas decisões dos Tribunais em um mesmo sentido. Ex.: a jurisprudência orienta que o aprovado dentro do número de vagas propostas em edital de concurso público tem direito à nomeação. Note que esse direito do aprovado não consta em lei. É o entendimento (jurisprudência) do STF sobre o tema. IV – O costume, em razão da deficiência da legislação e da prática administrativa, vêm suprindo o texto escrito, sedimentado na consciência dos administradores e administrados. Representa a praxe da administração. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ELEMENTOS DO ESTADO Podemos sintetizar o conceito de Estado em relação à interpretação constitucional, ou seja, é pessoa jurídica territorial soberana. O Estado é pessoa jurídica de Direito Público interno. É formado pelos elementos: Povo, Território e Governo soberano. a) Povo: elemento humano (nato ou naturalizado). É diferente de população, pois esta é composta por nacionais e estrangeiros.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Funções do Estado

b) Território: é a base física. c) Governo soberano: poder de auto-organização, sem gerências externas. Organiza-se de forma soberana de vontade. FORMA DE ESTADO Quando falamos em forma de Estado, devemos sempre nos lembrar da organização política territorial. Nesse sentido, temos o Estado Federado e o Estado Unitário. O Brasil é um Estado Federado, pois coexistem poderes políticos distintos (União, os Estados, o DF e os Municípios) todos com autonomia política, administrativa e financeira. Já os Estados que adotam a forma unitária, ou seja, os Estados Unitários têm como característica a centralização política. Nessa forma, o poder político central dita de forma exclusiva todas as decisões políticas e planos governamentais. Temos como exemplo de Estado que adota a forma de poder político central (unitário) o Uruguai. A forma federativa no Brasil é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I). Art. 60. [...] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado;

O objeto do nosso estudo será delimitar a Administração Pública em sentido estrito, que abrange a função tipicamente administrativa incumbida de executar o planejamento governamental (Governo) e os órgãos administrativos. Desse modo, faz-se necessário entender a distinção entre Administração Pública (função administrativa) e Governo (atividade política). A Administração pratica conduta hierarquizada, enquanto o Governo pratica atividade política. A Administração não pratica atos de governo, apenas executa opções políticas do governo. A função administrativa (em sentido estrito e objetivo) compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia administrativa. Conforme leciona Di Pietro (2009, p. 51), são exemplos de atos praticados na função política da Administração (ato de governo): a convocação extraordinária do Congresso Nacional, a nomeação de Comissão Parlamentar de Inquérito, as nomeações de Ministros de Estado, as relações com Estados estrangeiros, a declaração de guerra e de paz, a permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território do Estado, a declaração de estado de sítio e de emergência, a intervenção federal nos Estados, os atos decisórios que implicam a fixação de metas, de diretrizes ou de planos governamentais. Os atos políticos se inserem na função política do governo e serão executados pela Administração Pública (em sentido estrito), no exercício da função administrativa propriamente dita.

UNIÃO FEDERAL ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SENTIDOS A República Federativa do Brasil, ou seja, o país Brasil, é composto pela União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. A União é formada pela reunião dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios. Já a República Federativa do Brasil é formada pela reunião da União, Estados-Membros, Distrito Federal e os Municípios, todos como autônomos. A República Federativa do Brasil é soberana no plano internacional, enquanto a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia entre si. A União é pessoa jurídica de direito público interno. Tem autonomia financeira, administrativa e política. A República Federativa do Brasil tem personalidade jurídica de Direito Público Internacional.

A Administração Pública é estudada sob dois sentidos: a) em sentido formal, subjetivo ou orgânico: nesse aspecto, é entendida como os entes que desenvolvem a função administrativa. Representa as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa do Estado. b) em sentido material, objetivo ou funcional: é a própria atividade administrativa. Representa o conjunto de atividades administrativas desempenhadas pelo Estado. Em síntese, em sentido subjetivo reportamos as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos e em sentido objetivo as atividades administrativas.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO

Tema de alta relevância para o entendimento de todo conteúdo referente ao Direito Administrativo. A palavra administrar significa dirigir, comandar, planejar, executar. Assim, o vocábulo administrar abrange todas as atividades, desde a de planejamento, de direção, de comando, como as atividades de execução, que nesse aspecto não têm caráter decisório. A Administração Pública em sentido amplo engloba todos esses verbos, ou seja, abrange a função de executar as diretrizes governamentais quanto ao planejamento das metas do Governo. Assim, temos a Administração em sentido amplo, que abrange a função política e a administrativa (sentido objetivo) e os órgãos governamentais (Governo) e os órgãos administrativos (sentido subjetivo).

A Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de sujeitos (órgão e pessoas jurídicas) que exercem a atividade administrativa. Adota-se como referência “quem” realiza a atividade. Dessa forma, compõem a Administração Pública, em sentido subjetivo, os órgãos que integram as pessoas políticas – Administração direta – e as entidades administrativas, que compõem a Administração indireta do Estado. O Decreto-Lei n. 200/1967 enumera os sujeitos que compõem a Administração Pública, a saber: Art. 4º A Administração Federal compreende: I – A Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

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A expressão Administração Pública em sentido subjetivo é grafada com iniciais maiúsculas, enquanto no sentido objetivo deve ser grafada em minúsculo. Segue a questão abaixo para análise: (CESPE/ TRE-MT/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2010) Assinale a opção correta com relação às noções sobre Estado e Administração Pública. a. Administração Pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa. b. A Administração Pública direta, na esfera federal, compreende os órgãos e as entidades, ambos dotados de personalidade jurídica, que se inserem na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios. c. O Estado Federal brasileiro é integrado pela União, pelos Estados-Membros e pelo Distrito Federal, mas não pelos municípios, que, à luz da CF, desfrutam de autonomia administrativa, mas não de autonomia financeira e legislativa. d. A prerrogativa de criar empresas públicas e sociedades de economia mista pertence apenas à União, não dispondo os estados, o Distrito Federal e os municípios de competência para tal. e. As autarquias e as fundações públicas, como entes de direito público que dispõem de personalidade jurídica própria, integram a administração direta.

Como já lecionado, o item correto é a letra “a”. SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL A atividade administrativa é desempenhada em maior grau pelo Poder Executivo. Essa função administrativa abrange o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção. Nesse tema, adotamos as lições da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. a) Fomento: “abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública”. Note que não é o incentivo a qualquer iniciativa privada, mas àquelas de utilidade pública. Outros exemplos da atividade de fomento são: os financiamentos, os favores fiscais, concessão de benefícios e as subvenções. b) Polícia administrativa: exercida para impor limitações aos direitos individuais em benefício da coletividade. É conferida à administração por lei e compreende: ordens, notificações, autorizações, fiscalizações e sanções. c) Serviço público: “é toda atividade que a Administração Pública executa, diretamente ou indiretamente, para satisfazer a necessidade coletiva, sob regime jurídico predo-

minantemente público”. É certo que quando o Estado pratica ou mesmo quando delega a prática de serviços públicos aos particulares, está exercendo uma atividade administrativa. d) Intervenções: compreende a regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada (intervenção indireta) como, por exemplo: as atividades desempenhadas pelas agências reguladoras. Outra modalidade de intervenção ocorre quando o Estado realiza uma desapropriação ou mesmo o tombamento – intervenção na propriedade privada. Para fixar: (CESPE/POLÍCIA CIVIL-ES/ DELEGADO/ 2011) Em sentido material ou objetivo, a Administração Pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas encarregadas, por determinação legal, do exercício da função administrativa do Estado.

Justificativa: em sentido material ou objetivo, a administração compreende o conjunto de atividades desempenhadas pelas entidades, órgão e agentes públicos. Logo, a questão está errada. (CESPE/ ABIN/ OFICIAL DE INTELIGÊNCIA/ 2010) A Administração Pública é caracterizada, do ponto de vista objetivo, pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

Justificativa: sob o sentido objetivo a Administração Pública compreende o conjunto de atividades integrantes da função administrativa. Questão certa. (CESPE/ ECT/ ADVOGADO/ 2011) Em sentido subjetivo, a Administração Pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

Justificativa: foi visto que em sentido subjetivo (orgânico ou formal) a Administração Pública compreende o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas que realizam a função administrativa. Questão certa. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Esse tema é de extrema importância para o Direito Administrativo e, por consequência, para provas de concurso. Princípios são os alicerces da ciência. No imenso “prédio” jurídico, ou seja, no ordenamento jurídico, os princípios formam a base. Imagine que o nosso ordenamento jurídico seja um prédio, sendo as janelas as leis e a base desse prédio, os princípios. Se a lei ofender um princípio, o prédio estará em ruínas. Desse modo, os princípios chegam a ser mais importantes do que a própria lei. Se a lei contrariar um princípio, será ilegal. Os princípios administrativos devem ser observados por toda a Administração Pública em seus diversos níveis ou pessoas: seja pelos órgãos, entidades ou pelos agentes públicos que desempenhem qualquer função pública. Assim

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

II – A Administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; Fundações Públicas. (Incluído pela Lei n. 7.596, de 1987)

que você iniciar suas atividades na Administração Pública, com certeza terá que atender todos os princípios que orientam as atividades públicas. Para Bandeira de Mello, “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade [...]”. Os princípios orientam todo o nosso ordenamento. Desse modo, se a lei contrariar um princípio esta não poderá produzir efeitos jurídicos. Tradicionalmente, os princípios são divididos em: princípios expressos na Constituição e princípios não expressos (ou implícitos). Então, vamos detalhar o tema! PRINCÍPIOS EXPRESSOS Estão presentes no texto Constitucional. O art. 37, caput, da Constituição assim dispõe: Art. 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Toda ação do administrador público deve ser pautada na lei. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, II). Só a lei tem a prerrogativa de inovar no mundo jurídico, só a lei pode trazer novos direitos ou restrições. Atenção: a principal diferença entre a legalidade administrativa e a aplicada ao particular é que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe. O administrador só pode agir quando a lei autoriza (produção de atos discricionários) ou quando ela exige sua atuação (produção de atos vinculados). Se a Administração praticar um ato que não atenda a lei, este deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, se provocado. É importante compreender que o princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, que impõe a necessidade de submissão ao império da lei. Desse modo, a Administração Pública somente poderá atuar quando autorizada por lei. Para fixar: (CESPE/ ANEEL/ TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ 2010) De acordo com o princípio da legalidade, a administração pública somente pode fazer o que a lei lhe permite.

Justificativa: como vimos, a Administração só pode agir quando a lei autorizar. Questão certa. (CESPE/ CFO-PMDF/ 2010) Pelo princípio da legalidade, aplicável no âmbito da Administração Pública, o administrador público pode praticar todas as condutas que não estejam expressamente proibidas em lei.

Justificativa: vimos que o administrador só pode praticar alguma conduta se a lei autorizar. A questão afirma que o agente pode praticar todas as condutas que não estejam expressamente proibidas em lei. Questão errada. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Tradicionalmente, esse princípio é estudado sob dois aspectos. a) O primeiro é o de que o agente deve sempre atuar visando o interesse público. Desse modo, a Administração deve atuar de forma impessoal, sendo vedado qualquer ato discriminatório que vise a prejudicar ou favorecer alguém. Ao interpretar esse princípio, chega-se à conclusão de que é proibido ao agente praticar ato para atender interesses pessoais que prejudicam o interesse público. A ação do agente deve atender à Lei, que representa comando geral e abstrato. Presume-se que o comando legal seja impessoal. O princípio da impessoalidade corresponde ao princípio da igualdade ou isonomia. A aplicação desse princípio é vista, por exemplo, na realização de licitação, de concurso público etc. Se o agente praticar ato com objetivo de interesses pessoais em detrimento do interesse público, estará incorrendo em abuso de poder na modalidade desvio de finalidade. Exemplificando o tema: a remoção de ofício descrita no art. 36 da Lei n. 8.112/1990 é instituto utilizado pela Administração Pública para atender às necessidades funcionais do órgão ou entidade. Logo, se o servidor for removido por perseguição ou mesmo para punição, o ato deverá ser anulado, pois houve desvio de finalidade. A remoção é prerrogativa que a Administração tem para melhor desempenhar a prestação do serviço à sociedade e não forma de punição de servidor. b) o segundo aspecto veda que o agente público valha-se da atividade desenvolvida pela Administração para obter promoção pessoal. Por exemplo: em uma obra pública, nunca se pode anunciar como realização do Governador “X” na divulgação. Afinal, a obra não foi realizada com dinheiro do Governador “X”, e sim com dinheiro público. Nesse contexto, os atos são do órgão e não dos agentes públicos – teoria do órgão. O § 1º do art. 37 da Constituição disciplina o tema com a seguinte redação: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Para fixar: (CESPE/ ECT/ ADMINISTRADOR/ 2011) Entre as acepções do princípio da impessoalidade, inclui-se aquela que proíbe a vinculação de atividade da administração à pessoa do gestor público, evitando-se, dessa forma, a realização de propaganda oficial para a promoção pessoal.

Justificativa: como foi visto, a atividade administrativa não pode ser vinculada à pessoa do gestor. Questão certa.

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A moralidade administrativa determina que a conduta do administrador público deve ser ética, pautada na honestidade. O agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A Lei n. 9.784/1999 trata a moralidade em seu art. 2º, IV, descrevendo que o administrador tem de ter uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. O Decreto n. 1.171/1994, que representa o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo federal, estabelece que: II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4º, da Constituição Federal. III – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

Instrumentos que visam combater a imoralidade administrativa Diversos institutos combatem a imoralidade administrativa. A seguir, comentamos alguns deles. a) A Lei n. 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa. A probidade administrativa é uma espécie do gênero moralidade administrativa, que recebeu tratamento próprio no § 4º do art. 37 da Constituição. O agente ímprobo, consequentemente, é imoral. Note então que a probidade é um aspecto da moralidade, portanto não são expressões idênticas. A Lei n. 8.429/1992 prevê três espécies de atos considerados ímprobos: os que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízos ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Comentaremos mais sobre o tema no capítulo próprio. b) A ação popular também é instituto de proteção à imoralidade administrativa. Dispõe a Constituição em seu art. 5º, inciso LXXIII: LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Súmula Vinculante Súmulas são orientações que os Tribunais proferem a respeito do que entendem acerca de determinadas matérias, advindas principalmente da consolidação de jurisprudên-

cia por meio de decisões reiteradas no mesmo sentido. As Súmulas, tradicionalmente, não possuem força vinculante, ou seja, não obrigam que os outros Tribunais e a Administração sigam o mesmo posicionamento. Falamos “tradicionalmente” porque a Emenda Constitucional 45/2004 acrescentou o art. 103-A à Constituição. É a seguinte a redação do referido artigo: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Com efeito, foi editada a Súmula Vinculante n. 13, conhecida como Súmula antinepotismo, que assim preceitua: 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

O objetivo do texto acima é combater a prática do nepotismo dentro da Administração Pública, que representa a nomeação de parentes consanguíneos ou por afinidade e do cônjuge, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Essa prática viola o princípio da moralidade, entre outros. Realmente é imoral nomear parentes para ocupar cargo em comissão – aquele provido sem concurso público. A nomeação de ocupante desse cargo deve ter como base a competência do servidor nomeado, e não recair sobre vínculo familiar. Apesar da clareza da redação da Súmula em estudo – que proíbe a prática do nepotismo em todos os níveis, o STF, ao julgar o RE 579.951, afirmou que a nomeação de parentes para cargo político não é inconstitucional. Pode-se, então afirmar que a redação da Súmula alcança somente a nomeação de agentes administrativos (ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança), sendo afastada sua aplicação aos agentes políticos. Posteriormente, a Suprema Corte reafirmou seu posicionamento inicial ao julgar medida cautelar na Rcl 6.650/ PR, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante n. 13, por se tratar de cargo de natureza política. (STF, AG. REG. NA MED. CAUT. NA Rcl N. 6.650-PR, RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE, INFORMATIVO 529).

Conforme anteriormente mencionado, o STF entende não ser inconstitucional a nomeação entre parentes para o exercício de cargo político. Ex.: considere que Sócrates, governador do Estado “X”, tenha nomeado seu filho Galileu para Secretário de Transporte do Estado. Essa nomeação, para o STF, não atenta contra a Constituição, pois representa a nomeação para ocupar cargo político. No entanto, se Sócrates nomear seu filho para ser seu assessor (agente administrativo), isto será inconstitucional porque configura prática do nepotismo. Para fixar: (CESPE/ SEPLAG-DF/ NÍVEL SUPERIOR/ 2009) O nepotismo corresponde à prática que pode violar o princípio da moralidade administrativa. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STF, seria inconstitucional ato discricionário do Governador do Distrito Federal que nomeasse parente de segundo grau para o exercício do cargo de secretário de Estado da SEAPA/DF.

Justificativa: a nomeação de agentes políticos não configura prática de nepotismo. Questão errada. (TRE-ES/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/ 2010) Contraria o princípio da moralidade o servidor público que nomeie o seu sobrinho para um cargo em comissão subordinado.

Justificativa: a nomeação de sobrinho (parente em 3º grau) para o exercício de cargo em comissão (agente administrativo) configura prática de nepotismo e, por consequência, contraria o princípio da moralidade, entre outros. Questão certa. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Esse princípio informa que a atividade da Administração deve ser transparente. Os atos administrativos gerais e as leis devem ser publicados para terem validade perante terceiros. Assim, esse princípio impõe à Administração Pública o dever de conceder ampla divulgação de seus atos, pois só assim os administrados poderão fiscalizar a conduta dos agentes públicos. Pense: como você irá controlar a conduta dos agentes públicos se estes não a divulgam? O inciso XXXIII do art. 5º da Constituição informa que: XXXIII – Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Conforme visto, esse princípio não é absoluto, pois a própria Constituição autoriza que as informações que coloquem em risco a segurança da sociedade e do Estado podem ser restritas.

No mesmo sentido, o inciso LX do art. 5º da Constituição prevê que: LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

Vimos que a Administração deve dar publicidade a seus atos, que se dará quando da publicação no Diário Oficial do ente político. A União, os Estados e o Distrito Federal possuem Diário Oficial. Pode ocorrer de algum município não possuir Diário Oficial, nesse caso os atos terão publicidade com sua afixação na sede do órgão, como, por exemplo, a afixação de cópia do ato em um quadro de avisos. Por fim, cumpre consignar que os atos internos dos órgãos podem ter publicidade quando publicados em boletins internos como, por exemplo, a concessão de férias a um servidor. Mas os atos que causarem efeitos externos devem ser publicados em Diário Oficial, como, por exemplo, um Decreto, a nomeação de um servidor etc. IMPORTANTE Lembre-se de que a publicidade dos atos não é absoluta, pois cabe exceção. Exemplo: é licito à ABIN guardar sigilo sobre as atividades que versam sobre a segurança do Estado. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA Na promulgação da Constituição de 1988 constavam no caput do art. 37 apenas os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998 positivou-se o princípio da eficiência no texto constitucional. No entanto, desde a promulgação da Constituição de 1988, esse princípio estava implícito, ou seja, estava presente no texto constitucional de maneira a nortear a atuação dos agentes e das pessoas no âmbito da organização administrativa. Temos duas acepções relacionadas à eficiência, segundo a prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: a) modo de atuação do agente público: os agentes públicos devem desempenhar suas atribuições de forma a buscar os melhores resultados possíveis; b) quanto ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública: a organização administrativa deve ser racional. A eficiência é dever da Administração Pública, traduzindo-se no dever de todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. O princípio da eficiência tem relação com custo/benefício, ou seja, a Administração Pública deve buscar a satisfação do interesse público de forma célere, racional e eficaz com os escassos meios que tem à sua disposição. Ex.: considere que determinado órgão municipal realize uma licitação para a compra de merenda escolar em quantidade superior ao número de alunos matriculados nas escolas municipais. Desse modo, o responsável pela contratação não foi eficiente.

Legalidade

Esse princípio informa que o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe.

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Moralidade Publicidade

Eficiência

PRINCÍPIOS NÃO EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO Inicialmente trabalhamos os princípios expressos na Constituição (art. 37, caput). Agora, iremos trabalhar os princípios não expressos na CF. Não há hierarquia entre os princípios explícitos e implícitos. Os princípios explícitos estão tipificados no texto constitucional e em algumas leis esparsas, enquanto os implícitos estão subentendidos no ordenamento jurídico. Então, deve-se atentar que os princípios são divididos em princípios expressos e implícitos (não expressos). Podemos citar como exemplo de princípios expressos os dispostos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo na esfera federal), a saber: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da le­galidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Em síntese, os princípios expressos são aqueles “escritos”, ou seja, tipificados em lei – e não somente aqueles dispostos no art. 37, caput, da CF. Já os princípios implícitos são aqueles que não estão expressamente informados em lei, decorrem da construção doutrinária ou jurisprudencial. Ex.: vimos que o princípio da eficiência não constava de maneira expressa na Constituição no ato de sua promulgação. Esse princípio, àquela época, era considerado “princípio implícito”. Também foi visto que esse princípio passou a constar na Constituição apenas em 1998, com a edição da Emenda Constitucional 19/1998. Desse modo, o princípio da eficiência era um princípio implícito (no ato da promulgação da CF) que passou a ser “princípio expresso” (com a edição da EC 19/1998). PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO O coletivo tem prerrogativa sobre o particular. Quando um direito coletivo e o de um particular entram em conflito, em regra, deve prevalecer o coletivo. Temos como exemplo da incidência desse princípio a desapropriação (com justa e prévia indenização) realizada pela Administração para obter a propriedade de um imóvel pertencente a um particular para a satisfação do interesse público.

A posição de supremacia da Administração é extremamente importante, visto que legitima uma relação vertical com os particulares. O Poder Público se encontra em uma posição de autoridade em relação aos administrados. Essa condição é indispensável para gerir os interesses públicos colocados em confronto com o individual. Em face dessa desigualdade, o Estado tem a possibilidade de constituir obrigações por intermédio de atos administrativos. É fácil identificar esse princípio quando a Administração realiza uma fiscalização e, posteriormente interdita um estabelecimento comercial (exercício de poder de polícia), bem como quando um órgão público contratante aplica penalidade a uma empresa contratada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais (cláusulas exorbitantes) etc. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA É sabido que em algumas situações a Administração pode errar, ou seja, agir de forma ilegal ou mesmo inconveniente e inoportuna. Nessas situações, ela deve anular seus atos quando forem ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos. O controle administrativo atinge a ilegalidade e o mérito administrativo, pois a Administração pode anular ou revogar seus atos. Nesse sentido, o STF editou a Súmula n. 473, nos seguintes termos: 473 – A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Exemplificando o tema: considere que um órgão de fiscalização de trânsito emita algumas multas por excesso de velocidade. Contudo, o próprio órgão verificou que o instrumento de verificação de velocidade estava com defeito, portanto, não estava aferindo corretamente a velocidade média dos veículos. Nesse caso, o órgão deve anular as multas emitidas por serem ilegais (autotutela). Exemplificando o tema: considere que a Administração concedeu uma autorização para uma feira se instalar em uma praça pública. Contudo, o trânsito na região ficou um caos. Nesse contexto, a Administração pode revogar a autorização. Note que o ato era legal, mas se tornou inoportuno ou inconveniente – não atende mais ao interesse público. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO A motivação do ato administrativo é de tal importância que a doutrina e a jurisprudência a consagraram como princípio. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e direito de suas decisões. Para Di Pietro, a sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos” (DI PIETRO, 2004, p. 82). Em síntese: motivar é explicar por escrito o motivo (pressuposto fático e pressuposto de direito) que levou a Administração a praticar o ato.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Impessoalidade

Esse princípio é estudado em dois aspectos: a) o agente deve sempre atuar visando o interesse público. Desse modo, a Administração deve atuar de forma impessoal, sendo vedado qualquer ato discriminatório que visa a prejudicar ou favorecer alguém. b) veda que o agente público valha-se da atividade desenvolvida pela Administração para obter promoção pessoal. O agente deve agir com ética, com honestidade e com boa-fé. Possibilita transparência na atuação da Administração. A eficiência é dever da Administração Pública, traduzindo-se no dever de todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Ex.: considere que um servidor com um ano de exercício em seu cargo faça um requerimento para gozar licença para tratar de interesses particulares. Certamente, o pedido vai ser indeferido, mas a autoridade deve explicar o porquê do indeferimento, como por exemplo: “em resposta ao pedido formulado pelo servidor, o mesmo não encontra amparo no art. 91 da Lei n. 8.112/1990, pois este informa que a concessão da licença para tratar de interesses particulares não é direito do servidor que se encontra em estágio probatório. Assim, visto que o servidor requerente encontra-se em avaliação de estágio probatório, o pedido formulado é indeferido”. Então, não basta apenas a Administração praticar o ato, deve, também, explicar suas razões por tê-lo praticado. Logo, a motivação deve apontar os fatos que levaram à prática do ato, bem como o dispositivo legal que autorizou ou determinou sua prática. Em regra, os atos devem ser motivados. Essa motivação deverá ser anterior ou concomitante à edição do ato, podendo ser motivada por órgão diverso do que praticou o ato. A motivação poderá ter a forma de pareceres, laudos ou relatórios realizados por órgãos técnicos. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE O administrador público tem de ser razoável ao agir. Deve agir com bom senso, ou seja, deve ter uma atitude equilibrada. Esse princípio se relaciona diretamente com o senso comum do ser humano, do justo, do aceitável por todos. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a Administração, ao atuar no exercício de descrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. A conduta desarrazoada não é apenas inconveniente, mas também ilegítima (inválida). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

A edição do ato deve ser proporcional ao dano ou ao perigo. Os meios utilizados devem ser proporcionais ao fim visado. Notamos então que o ato deve ser razoável e proporcional. O ato que não atender ao princípio da proporcionalidade deve ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Não cabe revogação de atos desproporcionais, pois são ilegais e, como vimos, a revogação atinge atos legais que se tornaram inoportunos ou inconvenientes. Esse princípio é chamado por alguns de “princípio da proibição de excessos”. Assim, é vedado à Administração impor restrições e aplicar sanções superiores às estritamente necessárias. Essa informação consta de maneira expressa no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, nos seguintes termos: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Em resumo, a intensidade da sanção aplicada pela Administração ao particular deve ter relação com a gravidade da ação praticada pelo particular. Desse modo, uma pequena ilegalidade deve ser combatida com uma sanção leve. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS O serviço público não pode parar e deve sempre atender ao interesse público. A interrupção do serviço público sem motivos satisfatórios fere esse princípio. No entanto,

em algumas situações, é aceitável a interrupção temporária do serviço na hipótese de reparos ou mesmo para melhoria da técnica empregada para sua realização. Contudo, o § 3º, I e II do art. 6º da Lei n. 8.987/1995, autoriza a interrupção do serviço nos seguintes casos: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Simplificando: lembre-se que em regra o serviço não pode ser paralisado, salvo nos casos previstos acima. Indisponibilidade Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes, por isso, tão só, o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado. Decorre então que é vedado ao administrador qualquer ato que implique renúncia a direitos de receitas, multas, tributos ou tarifas, pois estas são receitas públicas, portanto só podem ser dispensadas por lei. Princípio da segurança jurídica A Administração deve interpretar a norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação (Lei n. 9.784/1999, parágrafo único, XIII, do art. 2º). Observa-se que isto não significa que a interpretação da lei não pode mudar. O que não pode é fazê-la retroagir nos casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada. Princípio da reserva legal Não podemos confundir o princípio da legalidade com o princípio da reserva legal. O primeiro informa que o administrador, ao agir, deve averiguar se a lei o autoriza. Já o princípio da reserva legal informa a necessidade de lei, em sentido formal, para dispor sobre certas matérias, por exigência da própria Constituição. Pode-se citar, como exemplo, a redação do inciso VII do art. 37, da Constituição, que tem a seguinte redação: “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Do mesmo modo o inciso VIII, do mesmo artigo, estabelece que: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. Veja que se exige lei, em sentido estrito, para regular tal direito do servidor, bem como para estabelecer o percentual de reserva para portadores de deficiência em concurso público. O tema deve ser normatizado por lei, não podendo ato infralegal regular tal matéria, como por exemplo: decreto, portaria etc.

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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA: ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA; AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA IMPORTANTE O tema que iremos abordar, com certeza será cobrado em sua prova. Ao final da leitura do material você deve entender: o que significa administração direta e indireta; as diferenças entre órgão e entidade; o significado de desconcentração e descentralização; as características das entidades. Lembre-se, o aprendizado do conteúdo depende de você! Dedique-se e garanta sua aprovação. Vamos lá!

 Obs.:

Você deve estar achando que as questões são fáceis, não é? Veja só: as questões acima foram retiradas da prova do último concurso do MPU e do concurso de auditor do TCU de 2010. Enfim, não são as questões que são fáceis, é você que, agora, está se preparando.

CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO A organização administrativa é pautada em três diferentes formas de atuações: a centralização, a descentralização e a desconcentração. Centralização

ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS Inicialmente, iremos entender a diferença entre entidades políticas (ou estatal) e entidade administrativa. As entidades políticas integram a Federação. São pessoas jurídicas de direito público interno com competência para legislar. Essa autonomia política significa um poder de auto-organização, ou seja, elaborar suas próprias normas. São pessoas políticas: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Vale lembrar que, apenas a República Federativa do Brasil tem soberania, já os demais entes políticos têm auto­nomia administrativa e financeira. As entidades administrativas são pessoas jurídicas com autonomia administrativa e financeira. Essas pessoas não têm autonomia política, limitan­do-se apenas à execução das leis editadas pelas pessoas políticas que as criaram. Em síntese, as entidades políticas criam ou autorizam a criação das entidades administrativas dando-lhes competência para atuar em áreas específicas. As pessoas políticas podem criar as seguintes entidades: autarquias, fundações públicas, em­ presas públicas e sociedades de economia mista. Por fim, vale dizer que, embora as entidades administrativas sejam criadas ou autorizadas pelas entidades políticas, não estão subordinadas a estas, não há presença do poder hierárquico nessa relação. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ MPU/ TÉC. ADM./ 2010) O Banco Central do Brasil (BACEN) tem autonomia política para criar suas próprias normas. (CESPE/ TCU/ AFCE/ 2010) As autarquias e as fundações públicas são consi­deradas entidades políticas. Justificativa: A primeira questão está errada visto que o Banco Central do Bra­sil é uma autarquia e, consequentemente, não tem autonomia política (capacidade de legislar). A segunda também está errada, pois as autarquias e fundações públicas são entidades administrativas.

Se dá quando o Estado desempenha suas tarefas diretamente por meio dos órgãos e agentes. Na centralização, o Estado atua diretamente, prestando os serviços pessoalmente por meio dos seus órgãos despersonalizados. Exemplo: quando o Estado presta o serviço de educação por meio das escolas públicas subordinadas a Secretaria de Educação ocorre a “centralização”, pois, este está agindo pessoalmente por meio de seus órgãos. Descentralização O Estado atua indiretamente por meio de entidades. Quando o Estado descentraliza, cria outras pessoas jurídicas para desempenhar funções estatais. Ex.: quando o Estado cria uma entidade para prestar algum serviço público, este estará agindo indiretamente por meio de uma entidade. É o que ocorre com a atividade de ensino superior realizada pela UnB (Universidade de Brasília). Desse modo, o Estado preferiu criar uma nova pessoa jurídica para praticar essa atividade pessoalmente. IMPORTANTE Vamos fazer uma comparação dos dois exemplos acima. Considere que um aluno de uma escola pública do DF subordinada à Secretaria de Estado queira propor uma ação de danos morais com objetivo de receber uma indenização. Esta ação deverá ser dirigida contra a pessoa jurídica Distrito Federal, pois este, nesse contexto, está agindo pessoalmente (centralização). Já se um aluno da UNB, que é uma entidade, quiser propor uma ação semelhante, deverá propor contra própria UNB, pois a atividade é desenvolvida diretamente pela própria universidade, ou seja, o Estado age apenas indiretamente (descentralização). Desconcentração Corresponde à criação de órgãos dentro da estrutura admi­nistrativa de um ente político ou entidade administrativa, com objetivo de desempe­nhar atividades de competência da pessoa jurídica que o criou. Órgãos são núcleos de atuação interna de uma pessoa jurídica. Desconcentração representa uma mera técnica administrativa de distribui-

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

ção de competência dentro da mesma pessoa ju­rídica. Ex.: Secretarias da Receita Federal distribuídas por todo território nacional. IMPORTANTE • Na centralização, o Estado atua diretamente. • Na descentralização, o Estado transfere a titularidade do serviço público para entidades (autarquias, fundações pú­blicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) mediante outorga. O Estado, também, pode delegar serviços públicos para particulares por meio de contrato (concessão e permissão) ou por ato administrativo (autorização). Essa modalidade é entendida como descentralização por colaboração. Ex.: quando o Estado cria uma entidade para prestar algum tipo de serviço público, como por exemplo, o INSS, ocorre a descentralização por meio de outorga. Quando o Estado transfere apenas a execução do serviço a um particular ocorre a descentralização por delegação (é o que ocorre com o serviço de transporte no Distrito Federal prestado pelas empresas Viplan, Planeta, etc.). Simplificando: na descentralização o Estado não presta a atividade diretamente. O Estado transfere a titularidade da atividade para uma entidade pertencente a sua administração indireta ou delega a execução do serviço para particulares (concessionários, permissionários, ou delegatários de serviço público) QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ PREVIC/ Analista Administrativo/ 2011) Há desconcentração administrativa quando se destaca determinado serviço público do Estado para conferi-lo a outra pessoa jurídica, criada para essa finalidade.

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(CESPE/ MINISTÉRIO DA SAÚDE/ Analista Administrativo/ 2010) A delegação ocorre quando a entidade da administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências no âmbito da própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. (CESPE/ MPU/ Técnico Administrativo/ 2010) Considere que um estado crie, por meio de lei, uma nova entidade que receba a titularidade e o poder de execução de ações de saneamento público. Nessa situação, configura-se a descentralização administrativa efetivada por meio de outorga. Justificativa: A primeira questão é errada, pois ocorre a descentralização. A segunda questão está er­rada, pois na delegação há distribuição de competência para outra pessoa e não den­tro da mesma estrutura como afirma a questão. Por fim, a terceira questão está correta.

A REGRA PARA O TEMA É A SEGUINTE: DESCONCENTRAÇÃO: criam-se órgãos. R G Ã O S DESCENTRALIZAÇÃO: criam-se entidades. N T I D A D E S

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Conforme veremos adiante, há duas formas básicas de organização e atuação do Estado: administração direta e administração indireta. Administração direta: é representada por um conjunto de órgãos que integram as pessoas federa­tivas. Administração indireta: é representada por um conjunto de pessoas administrativas criadas ou autorizadas por lei, para o desempenho de atividades administrativas de forma descentralizada. O Decreto-Lei n. 200/1967 estabelece a organização administrativa brasileira nos seguintes termos: Art. 4º A Administração Federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de enti­dades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.

As regras estabelecidas no Decreto-Lei n. 200/1967 são, obrigatoriamente, aplicáveis apenas à União, embora Estados e Municípios adotem suas regras. Com efeito, devemos dar o mesmo tratamento dispensado à Administração Federal, aos Estados e Municípios. Logo, na União temos os Ministérios, nos Estados temos as Secretarias de Estados, nos Municípios os Secretários Municipais. ADMINISTRAÇÃO DIRETA Na abordagem desse tema, usamos o clássico posicionamento do Prof. Hely Lopes Meirelles. A Administração direta é representada pelo conjunto de órgãos, sendo estes “centros de competências instituídos para o desempenho de

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Ex.: sabemos que a União ou mesmo o Distrito Federal tem várias competências, como por exemplo, atuar no ramo da saúde, educação, segurança, etc. Assim, o Distrito Federal distribuiu estas competências para suas Secretarias, já a União distribui suas competências para os Ministérios. Assim, tanto uma Secretaria de Estado como um Ministério vão compor a administração direta da entidade política. Considere uma empresa como o Gran Cursos. Esta empresa possui o departamento de matrícula, o departamento de pessoal, o departamento pedagógico, etc. Todos estes departamentos são órgãos internos da empresa. Assim, a pessoa jurídica Gran Cursos repartiu suas competências em diversos departamentos. Já, a União divide suas competências para seus Ministérios; o estado e o DF, para as Secretarias Estaduais, e os municípios para as Secretarias Municipais. Entendeu? Tenho certeza que sim. Por fim, quando o Estado agir por meio de seus órgãos internos, estaremos visualizando a administração direta no desempenho de atividade centralizada. Características: • Os órgãos são frutos da desconcentração administrativa. Quando o Estado cria órgãos para o melhor desempenho de suas funções temos a desconcentração. • Em razão de não terem personalidade jurídica, ou seja, não serem titulares de direitos e obrigações, as ações promovidas contra os órgãos devem ser dirigidas à pessoa a que o órgão integre. Ex.: se um veículo pertencente ao Ministério da Saúde causar algum dano a particular em razão de uma colisão, a ação de indenização deverá ser proposta contra a União por ser a pessoa criadora desse órgão. • Não têm personalidade jurídica. • Atuação do Estado por órgãos é atividade centralizada. • São criados e extintos por lei. • São resultados da desconcentração administrativa. TEORIA DO ÓRGÃO A teoria admitida em nosso ordena­mento pátrio foi idealizada na Alemanha pelo jurista Otto Gierke. Segundo a teoria do órgão, “as pessoas jurídicas expressam suas vontades através de seus órgãos que, por sua vez, são titularizados pelos agentes públicos”. Nas palavras de Di Pietro, “pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os com­

põem, manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação”. Assim, as ações da União, Estados, Municípios e DF concretizam-se por inter­médio de pessoas físicas (agentes públicos) e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Simplificando: por serem abstratas, as ações dos órgãos concretizam-se por inter­ médio de seus agentes titulares de competências. Assim, os atos dos agentes devem ser imputados à pessoa jurídica que pertencem, já que as ações dos órgãos são atri­buídas à pessoa jurídica a que pertencem. Desse modo, ocorre o fenômeno da impu­ tação: a vontade do agente público é imputada ao órgão, e em último plano, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se subordinado. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ IFB/ Professor/ 2011) Atualmente, a doutrina majoritária, para explicar a relação entre o órgão público e o agente, utiliza-se da teoria da representação, segundo a qual os agentes são representantes do Estado. Justificativa: A teoria que adotamos na relação entre órgão e agente à “teoria do órgão”. Questão Errada. Ausência de personalidade jurídica Foi visto anteriormente que os órgãos públicos são desprovidos de personalida­de jurídica. Decorre então, que não podem ser demandadas pessoalmente em ações judiciais, estas devem ser direcionadas à pessoa jurídica que as criou – entidade po­lítica ou administrativa. No entanto, alguns órgãos podem ter representação própria para a defesa de suas prerrogativas institucionais, ou seja, podem demandar em juízo pessoalmente em de­fesa da garantia do exercício de suas atribuições. Esse entendimento já é pacificado na jurisprudência dos Tribunais, como exemplo citamos o seguinte julgado do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral é a de que só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária acolhida pela jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente, para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do órgão em

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funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. A criação e extinção de de órgãos dependem de lei. A principal característica dos órgãos é a falta de personalidade jurídica. Estes não respondem por seus atos, suas ações são imputadas ao ente criador. Os órgãos são meros instrumentos de ação das pessoas jurídicas que integram. Os órgãos do Estado são o próprio Estado.

face de outro Poder. [...] (REsp 649.824/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 30.05.2006 p. 136). (Grifo nosso)

Essa capacidade processual é destinada apenas aos órgãos independentes e os autônomos, essa deve ser a lógica, pois os superiores e subalternos não podem demandar judicialmente outros órgãos em razão de sua subordinação hierárquica. Os conflitos envolvendo estes órgãos devem ser resolvidos administrativamente por suas chefias. Resumindo: o órgão não possui personalidade jurídica própria. Então não tem como uma pessoa entrar na justiça contra um órgão. A regra é essa. Entenda: se um particular quiser uma indenização por algum dano provocado pelo atendimento em um hospital público do Distrito Federal, a ação de indenização não será proposta contra o hospital e, sim contra o DF, que é dotado de personalidade jurídica. O órgão não possui personalidade jurídica! No entanto, a jurisprudência entende que os órgãos independentes e os autônomos podem propor ação judicial para defender seus direitos. É o órgão que irá propor a ação (sujeito ativo). Como responder esse tema em prova: o órgão não possui personalidade jurídica, assim, não pode ser sujeito ativo nem passivo de uma ação judicial (autor ou réu). No entanto, a jurisprudência entende que o órgão pode ser autor de ação judicial para proteção de seus direitos. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ ABIN /Oficial de Inteligência/ 2010) Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas. Justificativa: Vimos que alguns órgãos, apesar de despersonalizados, possuem capacidade processual (para estar em juízo). Questão Certa. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS Para esse estudo, adotamos as classificações propostas pelo prof. Hely Lopes Meirelles, que são as mais utilizadas pela doutrina dominante. Quanto à posição estatal Classificação relacionada à posição ocupada pelos órgãos na escala governa­ mental ou administrativa, se classificam em: independentes, autônomos, superiores e subalternos. • Independentes: são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário – colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subor-

dinação hierárqui­ca ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Ex.: Câmara dos Deputados, Senado Federal, Presidência da República, os Tribunais judiciários, o Ministério Público Federal e estadual, Tribunais de Contas etc. • Autônomos: são os localizados imediatamente abaixo dos órgãos indepen­ dentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos dire­tivos, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Ex.: os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município. • Superiores: são os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica, mas sempre sujeitos à subor­dinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos in­dependentes e dos autônomos a que pertencem. Ex.: Gabinetes, Secretarias­ -Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coor­denadorias, Departamentos e Divisões. • Subalternos: são todos aqueles que se acham hierarquizados a órgãos mais elevados, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de for­malização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades – meio e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente. Quanto à estrutura Podem ser simples ou compostos 1. Órgãos simples ou unitários: são os constituídos por um só centro de com­petência. O que tipifica o órgão como simples ou unitário é a inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura, para realizar desconcentradamente sua função principal ou para auxiliar seu desempenho. 2. Órgãos compostos: são os que reúnem na sua estrutura outros órgãos meno­res. Assim, uma Secretaria de Educação – órgão composto – tem na sua estrutura muitas unidades escolares – órgãos menores com atividades- fim idênticas. Quanto à atuação funcional Podem ser singulares ou colegiados 1. Órgãos singulares ou unipessoais: são os que atuam e decidem por meio de um único agente, que é seu chefe e representante. Esses órgãos podem ter

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ÓRGÃOS PÚBLICOS Conceito Criação e extinção

Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e indireta. Sempre por lei.

Personalidade jurídica

São despersonalizados, logo, não exercem direitos nem obrigações na ordem jurídica.

Classificação

a) quanto à posição estatal: independentes, autônomos e superiores; b) quanto à estrutura: simples e compostos; c) quanto à atuação funcional: singulares ou colegiados.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É um conjunto de pessoas (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) que desempenham atividades administrativas de forma descentralizada. Nesse momento, abordamos os conceitos e as características de cada pessoa jurídica que compõe a administração indireta, essas pessoas também são denominadas de entidades. AUTARQUIAS Em linhas gerais, autarquias são entidades criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública de natureza administrativa, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. As autarquias possuem autonomia administrativa, econômica e financeira, além de personalidade jurídica própria (pratica atos em nome próprio). Assim, por ter personalidade jurídica própria, constitui em sujeito de direitos e obrigações, logo, possuem capacidade processual própria para ser parte em processos judiciais.

A autarquia é fruto da descentralização administrativa. Por desempenharem atividades típicas de Estado, para os particulares aparecem como se fossem o próprio Estado. Quando o Estado cria uma autarquia, esta passa a ser titular da atividade pública. Para melhor desempenhar suas funções, as autarquias têm uma série de características e prerrogativas típicas do regime jurídico administrativo. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS Criação Antes da criação da autarquia, certamente as atividades desempenhadas por ela eram de competência da administração direta do ente político que a criou. Vale dizer, que a criação de autarquia envolve o processo de descentralização no âmbito da função administrativa, assim não há como uma autarquia praticar atividades legisla­tivas ou judiciárias. Vale dizer que as autarquias são criadas por lei específica, conforme o disposto no art. 37, XIX, da Constituição Federal, a saber: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)

Como são criadas por lei, a sua extinção deve ser realizada por lei (princípio da simetria jurídica). A lei de criação de autarquia dever ser de iniciativa do Presidente da República, se for autarquia federal, e, se for estadual ou municipal, deverá a lei ser de iniciativa do Governador ou Prefeito, respectivamente. É o que consta do art. 61, §1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal. As autarquias são criadas por lei específica. O Poder Legislativo do respectivo ente político criador deve editar lei ordinária que dê surgimento, ou seja, após a edi­ção da lei a autarquia já possui personalidade própria. A lei é denominada específica em razão de não poder tratar de nenhuma outra matéria, mas sim só disciplinar a formação dessa nova entidade. Nomeação e exoneração dos dirigentes É competência privativa do Presidente da República nomear os dirigentes das autarquias, conforme dispõem o art. 84, XXV, da Constituição Federal. Na esfera estadual a competência é do Governador; e nos municípios, do Prefeito (princípio da simetria jurídica). Conforme disposição constitucional, para a nomeação de dirigentes das autar­quias poderá ser exigida a prévia aprovação do Senado, do nome escolhido pelo Chefe do Executivo, é o que consta no art. 84, XIV, da CF: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos

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muitos outros agentes auxiliares, como normalmente os têm, mas o que caracteriza sua singularidade ou unipessoalidade é o desempenho de sua fun­ção precípua por um só agente investido como seu titular. São exemplos desses órgãos a Presidência da República, as Governadorias dos Estados e as Prefeituras Municipais, que concentram as funções executivas das respec­tivas entidades estatais, enfeixam-nas em um só cargo de chefia suprema e atribuem seu exercício a um único titular. 2. Órgãos colegiados ou pluripessoais: são todos aqueles que atuam e deci­dem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus membros. Nos órgãos colegiados, não prevalece a vontade individual de seu Chefe ou Presidente, nem a de seus integrantes isoladamente. O que se impõe, e vale juridicamente, é a decisão da maioria, expressa na forma legal, regimental ou estatutária.

Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei.

A exigência da aprovação do Senado do nome escolhido pelo Presidente da República pode decorrer de lei ou diretamente da Constituição. O art. 52, III, d, da Carta Magna, exige que o presidente e os diretores do Banco Central sejam previa­mente aprovados pelo Senado. Em outros casos, a exigência decorre de lei como ocorre para as nomeações dos dirigentes da ANATEL, da ANEEL e ANP. Patrimônio Os bens das autarquias são considerados bens públicos. Assim dispõe o art. 98 do Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas ju­rídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Por serem públicos os bens das autarquias estão sujeitos à proteção atribuída aos bens públicos em geral, como a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para proporcionar a satisfação do credor no caso do não cumprimento da obrigação) e a imprescritibilidade (são insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião). Regime de pessoal Atualmente, é adotado o Regime Jurídico Único para os servidores das autarquias federais. Decorre então que os servidores pertencentes ao quadro de órgão e entida­des de direito público são estatutários. Cabe lembrar que na esfera federal é aplicado atualmente o regime jurídico único regulamentado pela Lei n. 8.112/1990. É o seguinte o teor atual do art. 39 da Carta Magna:

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Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI n. 2.135-4)

Juízo competente Nos litígios comuns, sendo autoras, rés, assistente ou oponente, serão suas causas processadas e julgadas na Justiça Federal. Vale transcrever o art. 109, I, da CF, em que consta este mandamento: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ex­ceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

IMPORTANTE Se a autarquia for de um estado, do Distrito Federal ou de qualquer município, o foro competente para processar e julgar os litígios comuns será a Justiça Estadual, ou seja, os TJ’s de cada estado. Imunidade tributária O art. 150, §2º, da CF, refere-se à imunidade tributária recíproca, que veda a instituição de imposto sobre patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às que delas decorrem. A imunidade proposta pela Constituição alcança o patrimônio, a renda e os serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às que delas decorram, isso significa que se algum bem for destinado a finalidades diversas das finalidades institucionais do ente, incidirá normalmente os respectivos impostos. A imunidade tributária abrange, entre outros impostos, IPTU e IPVA, logo não alcança as taxas. Exemplo: o BACEN tem sede em Brasília, não é? Você paga o IPTU do seu imóvel? Com certeza paga. Mas o BACEN por ser autarquia (pessoa jurídica de direito público) possui imunidade sobre impostos. Controle administrativo As autarquias são vinculadas à entidade estatal criadora, mas não subordinadas a ela. Não há subordinação (controle hierárquico) entre a autarquia e o ente estatal a que pertencem. O Decreto-Lei n. 200/1967 estabelece que “as entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade”. Logo, toda entidade será vinculada a um Ministério cuja competência se enquadre. Temos como exemplo a ANVISA, que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, mas não subordinada a este. As autarquias devem observância a um controle de supervisão (supervisão ministerial) ou finalístico, que se limita a averiguar se a entidade está no cumprimento de suas finalidades previstas na lei instituidora e no seu regulamento ou estatuto. Marçal Justen Filho diz que em decorrência da natureza das competências serem investidas, a autarquia sujeita-se à determinação da especialidade de seu objeto de atuação. Assim, a lei cria a autarquia e delimita as competências a ela atribuídas. Consequentemente, somente é válido à autarquia atuar nos limites dos poderes recebidos. Não cabe à autarquia desempenhar senão as atribuições que a lei a ela conferiu. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ MPU/ ANALISTA PROCESSUAL/ 2010) As entidades compreen­didas na administração indireta subordinam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade, mantendo com este uma relação hierárquica de índole político-administrativa, mas não funcional.

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Prerrogativas autárquicas Prescrição quinquenal: significa que se alguém tiver créditos contra autar­quia, deverá realizar a cobrança em até cinco anos, sob pena de prescrever o seu direito de ação. Por determinação legal, as dívidas em favor de terceiros contra autarquias prescrevem em cinco anos. Prazos processuais: as autarquias têm os privilégios processuais relativos aos da fazenda pública, por essa razão nos processos em que é parte, tem o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188). Duplo grau de jurisdição: as autarquias estão sujeitas ao duplo grau de juris­dição, logo as sentenças proferidas contra as autarquias só produzirão efeitos após a confirmação do Tribunal (CPC, art. 475, I). Significa que, em regra, o juiz, ao proferir sentença, deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal (2ª instância) mesmo que não tenha havido recurso voluntário. Caso o juiz não tome essa providência, deverá o presidente do Tribunal avocar os autos (art. 475, §1º, do CPC). Contudo, não se aplica o duplo grau obrigatório quando o valor discutido na ação não exceder 60 salários-mínimos (CPC, art. 475, §2º), ou quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula de qualquer tribunal superior competente (CPC, art. 475, §3º). A não obrigatoriedade de remessa ao segundo grau não retira da autarquia o direi­to de novo julgamento na Segunda Instância, todavia, a inexistência da remessa obrigatória impõe a autarquia, a interposição do recurso no prazo legal, logo a remessa não é obrigatória, mas se achar conveniente poderá interpor recurso. Sistema de precatórios: quando a autarquia for condenada em ações judi­ciais, o pagamento da obrigação será realizada pelo sistema de precatório nos termos do art. 100 da CF/1988. Salvo, as ações que representam pequeno valor, quando definidas em lei. IMPORTANTE Os bens das autarquias não estão a livre disposição, logo não podem ser penhorados para satisfação de créditos devidos ao particular. Valores correspondentes à condenação judicial transi­ tada em julgado serão quitados através de precatórios judiciais incluídos em dotação orçamentária do ente federado a que a autarquia estiver vinculada, conforme consta no §5º, do art. 100 da Constituição Federal. Diante do ex­posto, nota-se que as autarquias gozam das mesmas prerrogativas do Estado em juízo. PARA FIXAR – AUTARQUIAS

Conceito

São entidades criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito públi­ co, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública de natureza administrativa, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Criação

São criadas por lei específica (37, XIX, da Constituição Federal).

Patrimônio

São considerados bens públicos, logo, impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis.

Regime de pessoal

Estatutário.

Juízo competente

a) Autarquia federal: Justiça Federal, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. b) Autarquia estadual, distrital ou municipal: Justiça Estadual.

Imunidade tributária

Possuem imunidade tributária, que veda a instituição de imposto sobre patrimônio, a renda e os serviços das autarquias, desde que vinculados às suas finalidades essenciais ou às que delas decorrem.

Apenas supervisão (supervisão ministerial) ou finalístico, que se limita a averiguar se a entidade Controle está no cumprimento de suas finalidades previsadministra­tivo tas na lei instituidora e no seu regulamento ou estatuto.

Prerrogativas

Prescrição quinquenal; prazos processuais dilatados para contestar e recorrer; duplo grau de jurisdição; pagamento de obrigações pelo sistema de precatório.

AUTARQUIAS PROFISSIONAIS (OU CORPORATIVAS) É certo que as entidades reguladoras de profissão praticam atribuições inerentes ao poder de polícia da profissão como, por exemplo, a cassação de registro profissio­nal impedindo o exercício da profissão. É o que decorre da competência do Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Odontologia (CRO) etc. Do regime jurídico de direito público deriva a submissão ao controle do Tribunal de Contas da União, o dever de licitar e realizar concursos públicos para provimento de cargos efetivos. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ PC-PB/ DELEGADO DE POLÍCIA/ 2009) Os conselhos de profis­sões regulamentadas, como o CREA e o CRM, são pessoas jurídicas de direito privado. Justificativa: Os conselhos profissionais são autarquias corporati­vas. Atuam na fiscalização – poder de polícia – de determinadas categorias profissio­nais. São pessoas jurídicas de direito público. Questão errada. Caso específico para OAB A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma entidade sui generis não inte­grante da administração indireta da União. Carvalho Filho (2008, p. 446-447) deno­mina a OAB como entidade independente por não estar vinculada

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Justificativa: A questão está errada, pois vimos que não há subordinação entre entidade e o ministério ao qual se acha vinculada.

a qualquer órgão administrativo ou controle ministerial. A OAB além de ter o objetivo de representa­ção da categoria dos advogados, tem ainda função institucional de natureza constitu­cional. O STF afirmou ser a OAB uma entidade profissional de regime especial ou sui generis, não comparável às instituições fiscalizadoras de profissão. Assevera o autor que a Suprema Corte reconheceu que a Ordem dos Advogados presta serviço público indelegável, exercendo poderes típicos de Estado, como o poder de polícia, logo se faz necessário pertencer à administração indireta, no entanto, segundo enten­dimento do STF não pertence à administração indireta, sendo uma entidade indepen­dente, sem posição legal no sistema de governo. Consequentemente, a OAB não fica sujeita à licitação, contratação de pessoal mediante concurso público, ao controle do TCU, etc. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ PC-PB/ Delegado de Polícia/ 2009) A OAB, conforme enten­ dimento do STF, é uma autarquia pública em regime especial e se submete ao controle do TCU. Justificativa: O posicionamento do STF é que a OAB não integra a Administração Pública indireta, não se submetendo à fiscalização do TCU. Questão Errada. AUTARQUIAS ESPECIAIS OU SOB REGIME ESPECIAL São autarquias regidas por disciplina específica, recebem da lei instituidora certos privilégios, com a intenção de aumentar sua autonomia em relação às demais autarquias (autarquias comuns). Hely Lopes Meirelles diz que autarquia em regime especial “é toda aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns, sem infringir os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública”.

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IMPORTANTE Então há duas modalidades de autarquia, uma “comum” e outra “especial”. Por força da Lei n. 5.540/1968, as universidades e estabelecimentos de ensino superior, quando oficiais, se constituíram em autarquia de regime especial ou em fundação de direito público, essa rotulação era dada para terem uma maior indepen­dência administrativa em nome da liberdade de pensamento e orientação pedagógica. Com objetivo de preservar a autonomia das Universidades, o art. 207 da Constitui­ção Federal de 1988 estabelece que: “as universidades gozam de autonomia didático­científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial [...]”

Seguindo essa orientação legal, foram criadas as seguintes autarquias culturais: Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Universidade de São Paulo (USP). Hoje, as agências reguladoras recebem a denominação de autarquia em regime especial. São instituídas em regime especial para ter uma maior autonomia perante o Poder Executivo. Por fim, a qualificação dada às autarquias especiais é fruto da lei criadora desses entes. A Lei n. 9.427/1996 declara que a ANEEL é autarquia sob regime especial; a Lei n. 9.472/1997 dispõe que a ANATEL é autarquia submetida a regime autárquico especial; a Lei n. 9.478/1997 declara que a ANP está sujeita ao regime autárquico especial; a Lei n. 9.782/1999 qualifica a ANVISA como autarquia em regime especial. Logo, é a própria Lei que institui as diversas agências que dão à qualificação de “autarquias em regime especial”. Diante do exposto, em questões objetivas de concurso público, devemos considerar as agências reguladorascomo autarquias em regime especial, pois a própria lei instauradora as qualificam como tal. Passaremos a estudar duas espécies de autarquia em regime especial: agências reguladoras e agências executivas. AGÊNCIAS REGULADORAS A partir da modernização do Estado, em especial na prestação de serviço pú­ blico adequado e de qualidade, aliado ao princípio do “Estado Bem-Estar”, surgiu a descentralização como hoje a conhecemos. A descentralização não ocorre apenas com a criação de entidades pelo Poder Público, mas também com a transferência, pelo Estado, da execução de uma atividade a terceiros estranhos à estrutura da administração pública (delegação de serviços públicos). A partir deste modelo de descentralização, aliado à flexibilização dos mono­pólios estatais trazidos pelo neoliberalismo, surgiram grandes grupos econômicos com interesse em explorar atividades que antes eram de exclusiva função do Estado, como os serviços de telecomunicações e energia. Desta forma, amparados pela redução da máquina estatal, certos serviços essen­ciais ao bem comum foram transferidos para o setor privado, necessitando, portanto, de regulamentação estatal. Nesse contexto, o Estado criou as Agências Reguladoras cuja função é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja, o Poder Público, o presta­dor dos serviços, e os usuários. Entende-se por regulamentação a intervenção estatal junto a setores privados, para impor normas de conduta que visem obriga-los a atingir o bem estar da co­munidade. Cumpre frisar que a função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização. É importante salientar que a Constituição não exige que as agências re­guladoras sejam autarquias, muito menos em regime especial. Deve-se apenas observar que o exercício de atividade regulatória deve ser atribuído a pessoas de direito público. Vale registrar que a Constituição não utiliza o termo agência regulado­ra, referindo-se apenas sobre a expressão órgão regulador. Dessa forma, o art. 21, XI, da CF, prevê

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Resumindo: conforme se consta, apenas a ANATEL e a ANP têm previsão constitucional (arts. 21, XI e 177, §2º, III da CF). Poder normativo técnico É o poder de estabelecer regulamentação sobre matéria de ordem técnica. Esse poder normativo técnico não pode deixar de submeter-se a controle administrativo ou judicial. Essa regulamentação tem característica de atos administrativos regula­mentares, portanto não há produção de leis. Resumindo: a produção de atos administrativos normativos, completando as disposições da lei, depende de expressa autorização dada pela própria lei. É o que alguns chamam de regulamentos delegados ou autorizados; a matéria do ato deve ser de índole técnica; o ato praticado com fundamento no poder normativo técnico das agências reguladoras está sujeito ao controle legislativo constante no art. 49, V, da CF, e ao controle judicial. Atividades desempenhadas pelas agências A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro orienta a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro: 1. as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposi­ ção de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão, como é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS), da Agência Nacional de Águas (ANA); 2. as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de conces­são, permissão ou autorização de serviços públicos (telecomunicações, energia elé­ trica, transporte, etc.) ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outras riquezas minerais, rodovias, etc.). Principais características Dentre as principais características das agências reguladoras estão: a nomeação do seu dirigente máximo pelo Presidente da República, após prévia aprovação do Senado Federal; prerrogativa de editar normas técnicas; vedação ao ex-dirigente de representar qualquer interesse perante a agência, ou de prestar serviços a empresas sob sua regulamentação pelo período de quatro meses após deixar o cargo. Todas essas características são regulamentadas pela Lei n. 9.986/2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras.

Forma jurídica Comumente as leis que criam as agências reguladoras as instituem como au­tarquia. Convêm mencionar que não há obrigatoriedade de serem criadas com essa forma. Poderiam ser órgãos integrantes da administração direta. O que importa é justamente a personalidade de direito público, visto que praticam atividade de fisca­lização caracterizada como atos de poder de polícia.  Obs.:



Segundo o STF (ADI 1.717-6) pessoa de direito público não pode praticar ato de poder de polícia, como por exemplo, fiscalizar e interditar um estabelecimento comercial. Sem dúvida, os atos que envolvem atos de poder de polícia, aos quais se incluem a aplicação de sanções, devem ser outorgados apenas a pessoas de direito público, excluindo, portanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista pelo que são pessoas de direito privado.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS É a qualificação dada a autarquia, ou fundação que celebre contrato de gestão, com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de cus­tos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que, em decorrência dessa qualifica­ção, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401). Em síntese: corresponde simplesmente a uma qualificação concedida pelo Po­der Público a uma fundação ou autarquia que já exista após a celebração de um contrato de gestão. O art. 37, §8º, da CF, disciplina o tema nos seguintes termos: §8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal.

Com objetivo de especificar a autorização constitucional, a Lei n. 9.649/1998, estabelece que: Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autar­quia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I – ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucio­nal em andamento; II – ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

que a lei disponha “sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais”. Também, o art. 177, §2º, III, estabelece que a lei disponha sobre “a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União”.

IMPORTANTE Inicialmente a autarquia ou a fundação já existem. No entanto em um dado momento poderão receber o título de agência executiva e serão classificadas de autarquia especial. Para receber o título é necessário ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucio­nal em andamento e ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor. Para a entidade receber a qualificação de agência executiva, primeiro terá de celebrar contrato de gestão com o Ministério encarregado de exercer o controle administrativo. Ainda com o objetivo de esclarecer alguns pontos, o Decreto n. 6.017/2007, em seu art. 2º, inciso XVIII, conceitua contrato de gestão como sendo: “instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência Executiva, na forma do art. 51 da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.”. O contrato de gestão é um compromisso institucional, firmado entre o Estado, por intermédio de seus ministérios, e uma entidade pública estatal, a ser qualificada como Agência Executiva. Seu propósito é contribuir ou reforçar o atingimento de objetivos de políticas públicas, mediante o desenvolvimento de um programa de melhoria da gestão, com vistas a atingir uma superior qualidade do produto ou serviço prestado ao cidadão. Um contrato de gestão especifica metas (e respectivos indicadores), obrigações, responsabilidades, recursos, condicionantes, mecanismos de avaliação e penalidades. A entidade que celebrar o contrato de gestão será avaliada periodicamente pelo Ministério supervisor e pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda. Se a entidade não cumprir o plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional, perderá a qualificação de agência executiva (art. 1º, §4º do Decreto n. 2.487/1998). Disposições finais

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a) A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato de gestão (art. 37, §8º da CF/1988); b) devemos ressaltar que as agências executivas são qualificadas como autar­quias de regime especial; c) a qualificação de agência executiva é efetuada por ato específico do Presi­dente da República. A desqualificação de autarquia ou fundação como Agên­cia Executiva dar-se-á mediante decreto, por iniciativa do Ministério super­visor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (art. 1º, §4º, do Decreto n. 2.487/1998). d) os Decretos Federais n. 2.487/1998 e 2.488/1988 são aplicados à esfera fe­deral. Os Estados e Municípios que quiserem dar a qualificação de agência executiva às suas entidades deverão normatizar tal disciplina observando o disposto no art. 37, §8º, da Constituição Federal;

e) as agências executivas têm benefícios em relação à licitação dispensável, a lei de licitações ampliou para 20% os limites de isenção ao dever de licitar (art. 24, parágrafo único da Lei n. 8.666/1993); f) temos como exemplos de agências executivas o Instituto Nacional de Me­ trologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) e a Agência de Inteligência, instituída pela Lei n. 9.883/1999; a Agência Nacional do Desen­ volvimento do Amazonas (ADA) e a Agência Nacional do Desenvolvimento do Nordeste (ADENE); g) o contrato de gestão terá a duração mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificado, bem como a sua renovação, desde que submetidas à análise do Ministério Super­visor (art. 3, §4º, do Decreto n. 2.488/1998). QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE / 2012 / ANAC / TÉCNICO ADMINISTRATIVO) A ANAC, uma agência reguladora, recebe essa qualificação por força de contrato de gestão celebrado com órgão da administração a que se subordina, para melhoria da eficiência e redução de custos. Justificativa: a ANAC por ser uma agência reguladora não recebe essa qualificação por força de contrato de gestão. O contrato de gestão é o instrumento utilizado para a concessão da qualificação de agência executiva a autarquia ou a fundação. Outro erro é percebido quando a questão faz referência “subordinação”, pois, foi visto que não há presença de hierarquia entre a administração indireta para com a direta. Gabarito: errado. CONSÓRCIOS PÚBLICOS A Constituição Federal autoriza cada ente federado a disciplinar, por norma própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens es­senciais à continuidade dos serviços transferidos.

O dispositivo constitucional visa consolidar a gestão associativa entre os entes federados para consecução de fins de interesse comum. Pode ser que uma pessoa jurí­ dica sozinha tenha dificuldades de executar algum tipo de serviço, nesse caso se hou­ver uma conjunção de esforços, poderá ser o serviço realizado de forma mais eficiente.

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Di Pietro (2009, p. 473) diz que “o objetivo da norma constitucional é o de consolidar a gestão associada entre os entes federados para consecução de fins de interesse comum. [...] Muitas vezes, o serviço que uma pessoa jurídica pública não pode ou tem dificuldades para executar sozinha, torna-se possível ou mais eficiente mediante a conjunção de esforços”. O art. 6º da Lei n. 11.107/2005 dessa lei esta­belece que “o consórcio público adquirirá personalidade jurídica”: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação dos protocolos de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

Se o consórcio público tiver personalidade de direito público, será constituído como associação pública e conforme o §1º do art. 6º “integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados”. Por esse motivo, terá todas as prerrogativas e privilégios das pessoas estatais de direito público, como: imunidade tributária, impenhorabilidade, prescrição quinquenal, etc. Se o consórcio for constituído com personalidade de direito privado, o consórcio se constituirá “mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil” (art. 6º, II). Portanto, se o consórcio público adquirir personalidade de direito privado, assumirá a forma de associação civil, sendo que sua constituição deve ser efetivada de acordo com a norma civil, por conseguinte adquirindo personalidade conforme inscrição dos atos constitutivos no registro público competente, mas ainda estará sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. Com efeito, o §2º do art. 6º prevê que: No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o con­sórcio público observará as normas de direito público no que concerne à reali­zação de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O consórcio público integrará a administração indireta de todos os entes partici­pantes. A Lei n. 11.107/2005 fez essa previsão no art. 6º, §1º, no entanto essa previsão não foi estendida aos consórcios constituídos com personalidade de direito privado. Com o objetivo de esclarecer alguns pontos da Lei n. 11.107/2005, foi editado o Decreto n. 6.017/2007. O referido Decreto conceituou consórcio público, nos seguintes termos: I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n. 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização

de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

Formalização “O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções” (art. 3º da Lei n. 11.107/2005). O art. 2º, inciso III, do Decreto n. 6.017/2007 conceitua protocolo de intenções como “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte­-se em contrato de consórcio público”. Logo, para ser celebrado contrato de consór­ cio público, é necessária a ratificação (aprovação pelo ente da Federação), mediante lei, do protocolo de intenção (art. 5º, da Lei n. 11.107/2005). A extinção ou alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, que é a instância máxima dos consórcios públicos, necessitando também ser ratificado mediante lei por todos os entes consorciados (art. 12, da Lei n. 11.107/2005). FUNDAÇÕES PÚBLICAS IMPORTANTE Passaremos a estudar o tema fundações públicas. Anteriormente, estudamos todas as características das autarquias, que reconheço, são muitas. Você deve estar pensando: será que vou ter que aprender tudo isso para ser aprovado em concurso? Com certeza sim. Em apenas uma leitura é impossível aprender tudo! Leia, faça o seu resumo, quadro esquemático, ou seja, crie sua maneira de aprendizado. Lembre-se, se o tema for difícil, será difícil para todos. Então quem se dedicar mais, será aprovado. Vamos lá! Ao iniciar este estudo, é imprescindível a distinção entre fundações instituídas por particulares e as fundações integrantes da administração indireta do Estado. As fundações privadas são criadas por pessoas físicas ou jurídicas como meio de destinação de parte de seus recursos para questões sociais. Entende-se como fundação um conjunto de recursos empregados a uma finalidade social, que por força de lei tem personalidade jurídica. Nesse sentido, foram instituídas fundações privadas, criadas por testamentos, se a intenção do instituidor era a criação após sua morte, ou por escritura pública, se a intenção era a instituição da fundação ainda em vida, ou se criadas por pessoas jurídicas. Temos como exemplos de fundações privadas a Fundação Ayrton Senna, Fundação Roberto Marinho, etc. Essas fundações são instituídas e criadas por pessoas físicas ou jurídicas, constituem em um patrimônio privado destinado a uma questão social. O objeto do nosso estudo não são as fundações privadas nos molde acima, mas sim as instituídas pelo poder público por meio de descentralização, integrando a administração indireta do Estado. As fundações públicas são instituídas pelo

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Exemplificando: considere que o Município “X”, que pratica a coleta de lixo domiciliar pessoalmente, esteja sem capacidade de prover o serviço de forma adequa­da, pois faltam caminhões para realizar a coleta e servidores. Nesse contexto, poderá esse Município promover uma associação com outro município vizinho, para juntos ofertarem o serviço com uma melhor qualidade.

poder público para desenvolver funções de ordem social, como saúde, educação, cultura, meio ambiente, assistência, ou seja, atividades estatais no âmbito social. O Decreto-Lei n. 200 define fundação pública como sendo “entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento, custeado por recursos da União e de outras fontes” (art. 5º, IV). É autorizado ao poder público instituir fundação pública de direito público e fundação pública de direito privado. Desse modo se forem constituídas sob normas privadas adquirem personalidade jurídica com as disposições do Código Civil concernentes às fundações (art. 5º, §3º do Decreto-Lei n. 200/1967). As fundações públicas são entidades integrantes da administração indireta, fruto da descentralização administrativa. Temos como exemplos de fundações públicas de direito público: Universidade de Brasília (UNB); Fundação Nacional do Índio (FUNAI); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), etc. É importante enfatizar que a EC n. 19/1998, estabeleceu a necessidade da edição de lei complementar para definir as áreas de atuação das fundações públicas de direito público e das de direito privado, contudo essa lei complementar até a presente data não foi editada. Natureza jurídica das fundações Pode-se afirmar que o poder público tem a prerrogativa de instituir fundações de direito público e de direito privado. Conforme entendimento do STF, as fundações de direito público são espécies do gênero autarquia. Pode-se então afirmar que a diferença entre a autarquia e a fundação de direito público reside na forma de atuação: as autarquias desenvolvem atividades típicas de estado e as fundações de direito público desempenham atividades de caráter social, como assistência social educação, pesquisa, atividades culturais, etc. IMPORTANTE J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

As fundações públicas de direito público têm as mesmas características das autarquias, salvo quanto ao objetivo. Enquanto a autarquia pratica atividade típica de estado, a fundação pratica atividade no âmbito social. Já as fundações de direito privado são regidas pelo direito privado, derrogado por normas públicas em alguns momentos, como por exemplo, devem licitar, realizar concurso público, prestar contas, etc. Assim, podemos afirmar em prova de concurso que são regidas por normas de direito privado, mas atendem, também, a normas de direito público (regime hibrido). Criação A forma de criação de fundação pública é distinta conforme o regime adotado, todavia é necessária a edição de lei. Se a fundação pública tiver personalidade jurídica de

direito privado, a lei apenas autoriza a criação da entidade (autorizada por lei específica – Lei Autorizativa). Se for de direito público, ou seja, de natureza autárquica, a regra de criação é idêntica às da autarquia, a própria lei dá nascimento à entidade (edição de lei específica). O inciso XIX do art. 37 da CF/1988 prescreve que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. Ao interpretar esse mandamento, deve-se entender que a autorização por lei específica (lei autorizativa) é característica de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação de direito privado. Defendemos que as fundações instituídas com personalidade jurídica de direito público são espécies do gênero autarquia, logo instituídas diretamente por lei. Hely Lopes Meirelles (2008, p. 67) diz que as fundações públicas de direito público são criadas por lei, à semelhança das autarquias, já as de direito privado, a lei apenas autoriza sua criação, devendo o Poder Executivo tomar as providências necessárias à sua instituição. Em relação à extinção, se for fundação de direito privado a lei autoriza a extinção, e se for de direito público a própria lei fará a extinção. Pela importância do tema passaremos a resolver as seguintes questões: (CESPE/ TCU/ Auditor/ 2009) A criação de fundações públicas, pessoas jurídicas de direito público ou privado, deve ser autorizada por lei específica, sendo a criação efetiva dessas entidades feita na forma da lei civil, com o registro dos seus atos constitutivos, diferen­ temente do que ocorre com as autarquias. Justificativa: A questão está errada, pois afirmou que a criação de fundações públicas de direito público ou privado devem ser autorizadas por lei específica (lei autorizativa). Vimos que se for fundação pública de direito público a criação será pela própria lei (lei específica) tal qual às autarquias. Características das fundações de direito público As fundações com personalidade jurídica de direito público são, na verdade, espécie do gênero autarquia. Por essa razão, é legítimo destinar todas as prerrogativas, restrições e privilégios dispensados às autarquias. O que as difere é o modo de atuação, enquanto as autarquias desenvolvem atividades típicas de Estado, as fundações públicas de direito público desempenham atividades estatais de natureza sociais como educação, cultura, pesquisa, assistência social, saúde, etc. Quanto aos bens, receita, regime de pessoal, sujeição à licitação, imunidade tributária, privilégios ou prerrogativas processuais, controle judicial, vinculação, controle e responsabilidade civil, tudo o que for disposto às autarquias são extensivos às fundações públicas de direito público.

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São criadas em virtude de lei autorizativa. A lei não cria a entidade, apenas autoriza a sua criação. Para adquirir personalidade jurídica é necessária a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É necessária, primeiro, a lei que autorize a criação, e em seguida o ato de registro, ao qual se dá início a sua personalidade jurídica. As fundações públicas de direito privado possuem um regime especial. Carvalho Filho enfatiza “que o regime jurídico aplicável sobre as fundações públicas de direito privado tem caráter híbrido, isto é, em parte (quanto à constituição e ao registro) recebem o influxo de normas de direito privado e noutra parte incidirão normas de direito público, normas que, diga-se de passagem, visarão a adequar as entidades à situação especial de pessoa da administração indireta”. Algumas prerrogativas são dispensadas às fundações públicas de direito privado pela incidência do regime publicista, no entanto em algumas situações devem ter o tratamento dispensado às pessoas de direito privado: a) Os seus bens são considerados privados. b) Seus quadros devem ser preenchidos por empregados públicos, com prévia aprovação em concurso público. c) Privilégios ou prerrogativas processuais: não são estendidos as fundações privadas. d) Foro dos litígios: mesmo que seja constituído pela União o foro será da Justiça comum estadual. Esse posicionamento é adotado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e por José Carvalho dos Santos Filho. e) Licitação: são obrigadas a licitar. f) Estão sujeitas a responsabilidade objetiva consagrada a todas as pessoas jurí­dicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, §6º, da CF). g) Controle: estão sujeitas ao controle finalístico realizado pela administração direta que esteja vinculada. Não estão sujeitas ao controle do Ministério Pú­blico, pois o disposto no art. 66 do código Civil é aplicado apenas às funda­ções de direito privado instituídas por pessoa física ou jurídica. h) não estão sujeitas ao regime de precatórios judiciais, conforme disciplina o art. 100. da CF, pois não se equiparam à Fazenda Pública. i) não podem desempenhar atos de poder de polícia por possuir personalidade jurídica de direito privado. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA O objetivo do nosso estudo é identificar as características das empresas públicas e sociedades de economia mista. Abordaremos as duas entidades ao mesmo tempo, estabelecendo as diferenças quando necessário. Ao fim do nosso estudo você deve identificar todas as características destas entidades, bem como identificar as diferenças entre elas (é o que geralmente é cobrado em prova de concurso). Vamos lá! Alguns autores usam a expressão empresa estatal ou governamental quando se referem às sociedades civis

ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo, entre outras com natureza diversa, a empresa pública e a sociedade de economia mista. A Constituição Federal em seu art. 173 determina que “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”. Portanto, o texto constitucional autorizou a presença do Estado na atividade econômica quando imprescindível a sua atuação. Ficou claro que a atuação estatal é limitada aos motivos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo. As empresas estatais também são criadas para prestar serviços públicos, é o que ocorre como CORREIOS, a Companhia de Metrô do DF, etc. Para nós, pode-se definir empresa pública como: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Governo, criada para exploração de atividades econômicas ou prestação de serviços que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em Direito. E sociedade de economia mista como entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída diante de lei autorizadora e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria absoluta, à União (se Federal) ou à entidade da administração indireta. IMPORTANTE Empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser criadas para o exercício de duas atividades distintas: prestar serviços públicos (Metrô DF, CORREIOS, CEB, CAESB, etc.) ou praticar atividade econômica (CEF, Banco do Brasil, BRB, Petrobras, etc.). CARACTERÍSTICAS Criação e extinção A criação de empresa pública e sociedade de economia mista dependem de lei específica autorizativa, conforme mandamento constitucional (CF, art. 37, XIX). A lei não cria a entidade, apenas autoriza a sua criação, que se dá por atos constitutivos do Poder Executivo e o registro dos estatutos no registro competente. Só após o devido registro a entidade terá existência legal, ou seja, adquire personalidade jurídica. A lei específica que autoriza a criação de empresa pública ou sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Por último, a extinção das empresas públicas e sociedades de economia mista exige a publicação de lei que autorize sua extinção (lei autorizativa). Não pode ser extinto por

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Características das fundações de direito privado

decreto, em observância ao princípio da simetria jurídica, ou seja, se foi autorizada por lei sua criação, só por lei será autorizada a sua extinção. Criação de subsidiárias Em face ao disposto o art. 37, XX, da Carta da República, para a criação de subsidiárias pelas empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização legislativa. Para Carvalho Filho “empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão das atividades, são atribuídas à empresa pública ou à sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado”. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.649-1, fixou entendimento de ser dispensável a autorização legislativa proposta pela Constituição para a criação de subsidiárias de uma mesma entidade, desde que a lei que autorizou a criação da empresa pública e sociedade de economia mista traga em sua redação a possibilidade de ela criar subsidiárias (ADI 1.649/DF, rel. min. Maurício Correia). Regime jurídico

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As entidades com personalidade jurídica de direito privado instituída pelo Estado exibem aspectos distintos: aproximam da acepção das empresas privadas (natureza empresarial), sendo essa a razão de sua criação, e, ao mesmo tempo são controladas pelo Estado. Por essas razões, não são totalmente sujeitas ao regime de direito privado nem ao regime de direito público. Embora tenha personalidade jurídica de direito privado, afirma Di Pietro que o regime jurídico é híbrido, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Apesar de seu caráter híbrido, (ou seja, ora direito público, ora direito priva­do), podemos afirmar em questões objetivas que as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado. Outro aspecto deve ser observado em relação às entidades de direito privado: a atividade desenvolvida. A empresa pública e a sociedade de economia mista podem atuar na exploração de atividades econômicas ou na prestação de serviços públicos. Devem prevalecer as normas de direito privado quando exercem atividades econômicas (produção ou comercialização de bens). O art. 173, §1º, II, da Constituição Federal estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Essa regra visa afastar privilégios e vantagens não estendidos às empresas privadas, motivo pelo qual a concorrência entre o Estado-empresário e as empresas privadas seria desequilibrada. No entanto, em razão ao princípio da continuidade do serviço público, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas normas de Direito Público. Alguns benefícios que veremos em seguida. Por fim, vale dizer que os serviços públicos desempenhados pelas empresas públicas e sociedades de economia

mista são os mesmos serviços públicos desempenhados por particulares – concessionários ou permissionários. Isto quer dizer que as atividades exclusivas do Estado, como o poder de polícia ou serviços prestados com o fundamento de poder de império da administração, só podem ser prestadas por pessoas estatais. Pessoal O regime adotado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista é a legislação trabalhista – CLT. São denominados empregados públicos, portanto, não estão sujeitos ao estágio probatório e a estabilidade. Para celebração de contrato de trabalho com o poder público (empregados públicos), há necessidade de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II). A Justiça do Trabalho é competente para julgar os conflitos trabalhistas oriundos da relação de trabalho entre empregados públicos e as empresas públicas ou sociedades de economia mista (CF, art. 114). Por serem empregados públicos, também são considerados agentes públicos (gênero), por essa razão estão sujeitos às sanções dispostas na Lei n. 8.429/1992 (Lei da Improbidade Administrativa). A forma jurídica A sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S/A). Já as empresas públicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (Ltda., S/A etc.). Podem ser unipessoais (capital pertencente exclusivamente à pessoa instituidora) ou pluripessoais (quando o capital dominante é da pessoa criadora, mas esta se associa com outra pessoa administrativa). Empresas públicas podem ser criadas sob a forma de Sociedade Anônima? Sim, pois o art. 5º do Decreto-Lei n. 200/1967, autoriza desde que a “maioria do capital votante, permaneça de propriedade da União, será admiti­da, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios”. Composição do Capital Quanto ao capital, as sociedades de economia mista são formadas por: capital público e privado. O capital é representado por ações, estas são distribuídas entre a entidade governamental e particulares. O domínio da entidade é do poder público criador. Esse domínio é para manter “ajustadas às diretrizes da entidade criadora” ao qual pertence a maior parte do capital votante. “Por esse motivo é que no art. 5º, III, do Decreto-Lei n. 200/1967 consta que as ações com direito a voto devem pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta” (CARVALHO FILHO, 2008, p. 474).

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Regime tributário e imunidade tributária A Constituição orienta que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, §2º, da CF). IMPORTANTE Essa redação refere-se às empresas públicas e sociedades de eco­nomia mista que exercem atividades econômicas em sentido estrito. Assim, o §2º do art. 173 da Constituição deve ser interpretado da seguinte for­ma: as empresas públicas e sociedades de economia mista que praticam atividades econômicas não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor pri­ vado. Vale registrar que essas entidades podem gozar de privilégios fiscais, desde que os mesmos privilégios sejam concedidos a empresas privadas. É importante registrar que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (CF, art. 173, §1º, II). Todavia, o entendimento doutrinário é de que podem ser reservados às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos certos privilégios tributários. IMPORTANTE O STF entende que se a empresa pública ou a sociedade de economia mista desenvolver atividade de serviços públicos terão imunidade tributária. A Suprema Corte entende que as empresas públicas e sociedades de economia mista que executem serviço público monopolizado – serviço prestado pelo Estado sem a competitividade com empresas particulares – não há obrigatorieda­de de submetê-las ao regime jurídico das empresas privadas. Por essa razão a entidade administrativa com personalidade jurídica de direito privado que estiver enquadrada como prestadora de serviço público (monopolizado) deve fazer jus à imunidade tribu­tária prevista para autarquias e fundações públicas (art. 150, §2º, da CF).

veis, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião. Isso se justifica para atender ao princípio da continuidade do serviço público. Então, se os bens forem utilizados para prestação direta do serviço público serão considerados bens públicos, mas se não tiverem afetado na prestação do serviço poderão ser penhorados, alienados ou adquiridos por usucapião. “Portanto, são bens públicos de uso especial não só os bens das autarquias e das fundações públicas, como também os das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, desde que afetados diretamente a essa finalidade” (DI PIETRO, 2004, p. 398). Muito longe do consenso doutrinário, perfilhamos o entendimento proposto pela autora, este também tem sido o entendido pelo STF nos seus julgados. Ao julgar o RE 407099/RS, rel. Min. Carlos Velloso, 22.06.2004, o relator ao referir-se a empresa pública prestadora de serviços públicos ressaltou que “os seus bens não podem ser penhorados, estando sujeitos à execução própria das pessoas públicas: CF, art. 100”. IMPORTANTE O STF já se posicionou que à Empresa Brasileira de Correios e Te­légrafos – que é empresa pública – é pessoa ”jurídica equiparada à Fazenda Pública” à qual “é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, renda e serviços”. Com relação aos bens das empresas públicas e sociedades de economia mista que exercem atividade econômica, estes não são alcançados com as garantias dadas às prestadoras de serviços públicos. Logo podem ser: penhorados, alienados ou adquiridos por usucapião. Falência Atualmente, por força da Lei n. 11.101, de 09.02.2005, as entidades com personalidade jurídica de direito privado estão excluídas do processo falimentar aplicável às sociedades empresárias do setor privado. Dispõe o art. 2º, I, da Lei de Falências, que a referida lei não se aplica à empresa pública e sociedade de economia mista. A referida lei não fez distinção entre empresa pública e sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos e exploradoras de atividades econômicas empresariais, portanto independente da atividade desenvolvida não estão sujeitas à falência. Responsabilidade civil

Bens Inicialmente, vale comentar que este tópico reveste de grandes dúvidas doutrinárias. Para alguns, os bens das pessoas de direito privado – empresas públicas e sociedades de economia mista – são necessariamente privados. Para outros, se os bens dessas pessoas estiverem sendo utilizados diretamente na prestação de serviços públicos, ficam gravados como bem público, evitando assim sua penhorabilidade para satisfazer créditos de terceiros. Os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, desde que afetados na prestação do serviço público, são inaliená-

O art. 37, §6º, da CF, estabelece que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade objetiva alcança todas as pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas) e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Ficam excluídas da responsabilidade objetiva as empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica (sentido estrito), a essas, a responsabilidade será disciplinada pelo direito privado (Código Civil).

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Em relação às empresas públicas, o seu capital é integralmente público, isto é, de origem de pessoas integrantes da Administração Pública, inclusive entidades de direito privado (empresa pública e sociedade de economia mista).

Simplificando: para empresas públicas e sociedades de economia mista prestado­ras de serviços públicos a responsabilidade é objetiva, para as que exercem ativi­ dade econômica a responsabilidade é subjetiva. Foro processual Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF, art. 109, I). As sociedades de economia mista federais terão seus litígios processados e jul­gados na Justiça Estadual. Nesse sentido o STF editou a Súmula n. 517, nos seguin­tes termos: “É competente a Justiça comum julgar as causas em que é parte socie­ dade de economia mista”. A respectiva Súmula não fez distinção entre sociedade de economia mista Federal ou Estadual. As causas que envolverem empresa pública e sociedade de economia mista es­tadual ou municipal serão processadas e julgadas na Justiça Estadual. Quanto aos litígios oriundos da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é com­petente para resolver as causas que envolverem as empresas públicas ou sociedades de economia mista federal, estadual ou municipal, isso se dá em razão do seu pessoal ser regido pela CLT – empregados públicos. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozam de privilégios processuais (prescrição quinquenal, os prazos processuais dilatados e pagamento de suas obrigações mediante precatório) como as autarquias e fundações públicas de direito público. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ STM /Analista Judiciário/ Área: Judiciária/ 2011) Se, em processo de indenização por danos materiais que tramite em uma vara cível estadual, uma empresa pública federal passar a compor a lide como assistente, o referido processo será deslocado para a justiça federal.

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Justificativa: Conforme o art. 109, inc. I, da CF/1988, compete aos juízes fe­derais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou em­presa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Então, mesmo que a ação tenha sido proposta na Justiça Estadual, a partir do ingresso da empresa pública federal a ação será deslocada para a Justiça Federal. Questão Certa. Controle As entidades, que são criadas em virtude da descentralização administrativa, possuem patrimônio próprio e capacidade de autoadministração. Por essa razão são vinculadas e não subordinadas à pessoa política criadora. O controle administrativo é idêntico para todas as entidades, seja de direito público ou privado. São controladas apenas para que cumpram suas finalidades instituídas por lei, ou seja, controle fina­lístico. Esse estudo é idêntico para todas as entidades instituídas pelo poder público.

Principais distinções entre empresa pública e sociedade de economia mista a) a forma jurídica; b) a composição do capital; c) o foro processual. Vimos que as sociedades de economia mista devem ser organizadas sob forma de S/A, enquanto as empresas públicas podem se organizar sob qualquer modalidade admitida em direito, S/A, Ltda., sociedade em comandita etc. O capital da empresa pública é essencialmente público, enquanto o capital da sociedade de economia mista é formado pela conjunção de recursos públicos e privados. Por fim, outro ponto distinto é em relação ao foro processual das entidades federais com personalidade jurídica de direito privado. A Justiça Federal é competente para processar e julgar os litígios envolvendo as empresas públicas federais. Como vimos, a Justiça Estadual é competente para julgar e processar os litígios que envolverem as sociedades de economia mista federais. ATOS ADMINISTRATIVOS Inicialmente, é necessário que você entenda a importância desse tema. Veja só: você vai ser aprovado em concurso público e posteriormente nomeado para ocupar um cargo público. A sua nomeação corresponde a prática de um ato administrativo. Em outro momento, você entrará de férias. Será praticado outro ato administrativo. Outra situação: um condutor é parado por agentes do Detran por não estar utilizando o cinto de segurança, o que enseja a aplicação de multa de trânsito pela autoridade competente. A multa aplicada representa um ato administrativo. Assim, o ato administrativo representa a manifestação de vontade da administração pública, ou seja, quando a administração quer “dizer” algo ela produz um ato administrativo. Desse modo, perceba a importância desse tema para o Direito Administrativo e, por consequência, para sua prova. Após a leitura da teoria a seguir, você deve identificará o que representa o ato administrativo e suas características . Vamos lá! CONCEITO São vários os conceitos dispensados a tão relevante tema. Para Carvalho Filho, ato administrativo é “a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público”. Segundo Hely Lopes Meirelles: “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria”. Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como a “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. Como vimos, cada autor traz um conceito sobre o tema. Então, professor, qual conceito devo memorizar para o concurso? Inicialmente, você não precisa memorizar o conceito de atos administrativos. O importante é interpretar o conceito. Vamos detalhar o conceito na visão da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

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IMPORTANTE Todos os Poderes praticam atos administrativos. O Poder Executivo, de forma típica (são seus principais atos), e os Poderes Legislativo e Judiciário de maneira atípica (não é a principal função praticar atos administrativos). • Particulares investidos em funções públicas também praticam atos ad­ministrativos: isso significa que os delegatários de serviços públicos, embora não integrem a administração direta ou a indireta, praticam atos administrati­vos. Essas pessoas privadas, quando estiverem no desempenho da função pú­ blica, estarão atuando nas mesmas condições dos agentes da Administração. São exemplos os concessionários e os permissionários de serviços públicos. Cabe completar que as pessoas vinculadas a Administração, como os servi­ ços sociais autônomos (SESI, SENAI, SENAT etc.), também praticam atos administrativos no exercício da função delegada. Por fim, mesmo os atos administrativos praticados por pessoas privadas estão sujeitos ao controle judicial por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF) e ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/1988). • O ato tem como fim imediato a produção de efeitos jurídicos: todo ato administrativo produz efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração e para seus agentes. Todo ato visa certificar, criar, extinguir, transferir, declarar ou, de modo qualquer, modificar direitos e obrigações. • O ato deve ser editado com a observância da lei: Todo ato administrativo deve respeitar a lei, pois, os atos são inferiores a ela, e por esta razão, não podem inovar, criar novas obrigações, restrições ou direitos. Toda atu­ação do administrador público deve ser pautada no princípio da legalidade. Os atos administrativos que causarem ofensa à lei (atos ilegais) devem ser anulados pela própria administração ou pelo Poder Judiciário; • Sujeita-se a regime jurídico de direito público: nesse aspecto, afastam-se os atos de direito privado praticados pelo Estado. Por vezes, o Poder Pú­blico pratica atos jurídicos pautados no regime jurídico de Direito Priva­ do, igualando aos particulares, como por exemplo, quando a Administração emite um cheque ou mesmo quando uma empresa pública vende bens de sua produção ao particular ou a locação de imóvel para instalar uma repartição pública.

Todas essas relações são pautadas pelas normas de direito privado, e não pelas regras de direito público. Os atos administrativos caracterizam-se pelas restrições – como o atendimento a lei e aos princípios administrativos – e prerrogativas típicas do regime de direito público, como, por exemplo, a supremacia do Poder Público sobre o particular. • Finalidade de atender o interesse público: todo ato administrativo deve sempre buscar o bem-estar da coletividade. ATOS JURÍDICOS E ATOS ADMINISTRAIVOS Não há como dissociar ato administrativo de ato jurídico. Até porque o ato administrativo é espécie deste. No direito privado, o ato jurídico representa a primazia da vontade. Trata-se, efetivamente, de um ato de vontade que produz efeitos jurídicos – adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. No direito público, o ato administrativo representa a manifestação de vontade da Administração Pública. Nesse sentido, a diferença essencial entre o ato jurídico e o ato administrativo reside na finalidade. O ato administrativo tem como objetivo atender a finalidade pública. Por essa razão, os atos administrativos são praticados no exercício de atribuições públicas, com prerrogativas e sujeições próprias do direito público. Os atos jurídicos e os atos administrativos representam manifestações humanas, e não meros fenômenos naturais. FATOS JURÍDICOS Pode-se dizer que todos os eventos naturais ou humanos que interessam ao direito correspondem a fatos jurídicos em sentido amplo. Assim, o nascimento de uma criança (fato natural) e a venda de um imóvel (fato humano) representam fatos jurídicos “lato senso”. Os fatos jurídicos em sentido amplo são divididos em: a) Fatos jurídicos em sentido estrito: correspondem a eventos da natureza – acontecimentos que não decorrem diretamente da vontade humana, mas que acarretam consequências jurídicas. Exemplos: o nascimento, a morte de um servidor, a passagem do tempo, um raio que cause incêndio em uma repartição pública etc. b) Atos jurídicos: correspondem a manifestação da vontade humana com objetivo de produzir efeitos no mundo jurídico. Evidentemente, o ato administrativotambém decorre da vontade humana, por isso que já foi falado que o ato administrativo corresponde a espécie de ato jurídico. Exemplos: procuração, testamento, férias a um servidor, interdição de estabelecimento comercial, aplicação de multa etc. Para fixar: (CESPE 2013/ MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico.

Justificativa: foi visto que ato administrativo é uma espécie de ato jurídico. Desse modo, todo ato administrativo é um ato jurídico. Questão errada.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Para entender o que significa ato administrativo, primeiro faz-se necessário considerar os seguintes aspectos: • O ato administrativo constitui toda declaração do Estado: significa que o ato é sempre uma exteriorização do pensamento e que pode ser editado pelos Poderes que compõem o Estado, ou seja: Poder Legislativo, Executivo e o Judiciário. É sabido que a função típica do Poder Legislativo é a produção de leis (atos legislativos), e a do Judiciário é o exercício da jurisdição (atos judiciais), no entanto, praticam atos administrativos (função atípica), como por exemplo, na nomeação servidores, na concessão de férias para o mesmo, nos procedimentos licitatórios etc.

(CESPE/ TCU/ AFCE) O ato administrativo não surge espontaneamente e por conta própria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido dever-poder para o desempenho de suas funções. Justificativa: o ato administrativo representa a vontade da administração externada por agente público competente – não ocorre espontaneamente. O ao administrativo decorre da vontade humana de produzir efeitos jurídicos. Questão certa. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

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Foi visto que a Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional é o conjunto de atividades administrativas realizadas em favor da coletividade. Dessa forma, todo o conjunto de ações administrativas praticadas pela Administração Pública pode ser denominado, genericamente, de atos da administração. Essa expressão é utilizada como gênero para qualquer ato praticado pela Administração Pública. Teoricamente, tudo que a Administração Pública realiza é classificado como “ato da administração”. Como se vê, o aluguel de uma sala comercial (contrato) para ser instalada uma repartição pública representa ato da administração, a apreensão de mercadorias realizadas por uma fiscalização (atos materiais), a nomeação de servidor público, a edição de um decreto (ato administrativo), ou seja, todas as ações administrativas são atos da administração. Para Di Pietro (2009, p. 193-194) a “expressão – ato da administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:” a) atos de direito privado – compra, locação, permuta, venda e doação; b) atos políticos ou de governo – são atos que decorrem do texto constitucional, como, por exemplo, a iniciativa, a sanção ou o veto de uma lei, a decretação do estado de sítio etc.; c) atos materiais – são atos puramente de execução, ou seja, correspondem à materialização da função administrativa; d) atos normativos – decretos, portarias, resoluções, regimentos etc.; e) atos administrativos; f) os contratos administrativos – atos bilaterais. Cumpre notar que a Administração Pública, além de atos administrativos – com fundamento no direito público – pode praticar atos em regime privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar esses atos, a Administração Pública se iguala ao particular – relação horizontal. É o que ocorre, por exemplo, quando o Poder Público emite um cheque, quando o particular celebra contrato de conta corrente com banco estatal, no contrato de locação em que a Administração seja locatária. Todos os atos praticados nos exemplos anteriores sujeitam-se às normas de Direito Privado. Há, também, os atos políticos ou atos de governo que são praticados com fundamento na função política do Poder Executivo.

Para Bandeira de Mello (2008, p. 379) os atos políticos ou de governo são praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política, tais como o indulto, a iniciativa de lei pelo Poder Executivo, sua sanção ou veto etc. Esses atos são praticados no exercício da função política e não na administrativa, por essa razão não há interesse em qualificá-los como atos administrativos, já que sua disciplina é peculiar. Após todo exposto, é fácil observar que os atos de direito privado, os atos políticos ou de governo e os atos administrativos são espécies do gênero atos da administração. Vale dizer que o objetivo do presente capítulo é estudarmos apenas os atos administrativos. Para finalizarmos, é importante frisar que particulares, quando investidos em função pública, podem praticar atos administrativos. É o que ocorre com os concessionários e permissionários de serviços públicos. Para fixar: (CESPE 2012/MCTI/TECNOLOGISTA PLENO) Nem todo ato praticado pelo Poder Executivo é ato administrativo, podendo, por exemplo, ser ato político.

Justificativa: o ato administrativo representa a manifestação de vontade típica do Poder Executivo. Mas não podemos afirmar que todo ato praticado por este pode corresponder a ato administrativo. Por exemplo, os atos políticos ou de governo, que são atos que decorrem do texto constitucional (a iniciativa, a sanção ou o veto de uma lei, a decretação do estado de sítio etc.). Questão certa. (CESPE 2012/MCTI/TECNOLOGISTA PLENO) Todo ato praticado pela administração pública é considerado ato administrativo.

Justificativa: foi visto que a Administração pratica ato de direito privado, com fundamento no direito comum. Desse modo, nem todo ato praticado pela Administração corresponde a ato administrativo. Questão errada. (CESPE 2012/ANATEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO) A formalização de contrato de abertura de conta-corrente entre instituição financeira sociedade de economia mista e um particular enquadra-se no conceito de ato administrativo.

Justificativa: o contrato de abertura de conta-corrente é disciplinado pelo direito privado. Logo, não representa a prática de ato administrativo – que tem fundamento no direito público. Questão errada FATOS ADMINISTRATIVOS Tradicionalmente, são relacionados às realizações materiais da Administração pública. São exemplos de fatos da administração: a apreensão de mercadorias, a varredura de uma rua, a poda de uma árvore, a derrubada de uma casa construída em local irregular etc.

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Para fixar: (CESPE 2013/ MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL ) A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa.

Justificativa: fato da administração representa atividade material da administração, assim, a construção de uma ponte representa essa atividade. Questão certa. (CESPE 2013/TRT 10ª REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA: JUDICIÁRIA) Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.

Justificativa: os fatos administrativos representam a execução material de atividades administrativas, podendo ocorrer efeitos jurídicos, ou seja, consequências para a administração. É o que ocorre quando um raio destrói em bem público – lógico que esse “fato administrativo” irá gerar consequências para a Administração ou mesmo quando um médico de um hospital público realiza uma cirurgia que cause lesão ao paciente – nesse caso caberá ação de indenização conta o Estado. Questão errada. O SILÊNCIO DA ADMINISTRAÇÃO Em algumas situações o particular espera uma manifestação da Administração Pública, como por exemplo: a decisão de um recurso administrativo, a concessão de um alvará de licença ou de

permissão etc. Primeiro devemos esclarecer que o silêncio administrativo não gera ato administrativo, pois para que ocorra ato é necessária a manifestação de vontade do Estado. No entanto, o silêncio da administração gera fato administrativo, porque há de produzir efeitos na ordem jurídica. Para Bandeira de Mello (2009, p. 409) “o silêncio é um fato e não um ato”, contudo importa saber quais serão suas consequências: a) em relação ao sujeito administrativo que se omitiu: ao exercer o direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF), o administrado tem de ter uma resposta da Administração. Se essa se omite, viola o direito. Desse modo o agente que foi negligente tem de ser responsabilizado por sua conduta funcional; b) em relação ao administrado que peticionou e não obteve resposta: pode ser que a lei prevê algum efeito do silêncio: –– o silêncio pode configurar a concessão do pedido, ou –– o silêncio pode configurar a negação do pedido: nessa situação o interessado poderá demandar judicialmente pleiteando a manifestação da Administração. REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos administrativos são compostos por cinco elementos: • Competência; • Finalidade; • Forma; • Motivo; • Objeto. Assim, podemos dizer que se o ato for praticado sem a observância de qualquer um dos elementos a cima, será ele declarado ilegal. Simplificando: Considere o ato administrativo como uma barra de cereal. Na sequência, imagine essa barra sendo dividida em cinco partes iguais. Cada parte da barra representa uma parte do todo. Isso mesmo! Se faltar algum pedaço da barra ela não existirá. Agora vamos ao ato administrativo. Imagine um ato sendo dividido em cinco partes. Se faltar uma parte que seja, o ato será considerado ilegal. Agora, vamos estudar as cinco partes que compões o ato administrativo. Lembre-se: se faltar alguma parte o ato não terá validade. As partes do ato são conhecidas como “requisitos ou elementos” que compõem o ato. Para o ato produzir efeitos jurídicos, todos os seus elementos devem estar presentes. COMPETÊNCIA (SUJEITO COMPETENTE) Competência é o poder atribuído ao agente público para o desempenho de suas funções e decorre sempre de lei. O ato praticado por agente incompetente, em princípio, deve ser anulado. A competência é condição primeira de validade do ato administrativo, pois nenhum ato pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Assim, os fatos da administração são acontecimentos que decorrem da atuação da Administração. É comum primeiro ser editado o ato administrativo, e após, para colocá-lo em prática, ocorre o fato da administração. Exemplo: a fiscalização em um estabelecimento que está comercializando produtos falsificados. Primeiro há a produção do ato, que determina a fiscalização, e após ocorre o ato material de fiscalizar, ou seja, a apreensão da mercadoria ilegal. Nesse exemplo, o fato da administração (apreensão da mercadoria) decorreu do ato administrativo. Para Carvalho Filho (2008, p. 93), fatos da administração “indicam tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”. Nem todo fato da administração decorre de um ato administrativo – decisões ou determinações. Em diversas situações como a derrubada de uma árvore, a pintura de um meio-fio, ou mesmo a alteração de local de uma repartição pública, não são necessárias essas ações materiais serem precedidas de ato administrativo. Carvalho Filho (2008, p. 94) leciona que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os voluntários se materializam de duas maneiras: por atos administrativos, que expressam a manifestação de vontade da Administração, ou por meras condutas administrativas que não decorrem de atos administrativos, como na varrição de uma praça. Os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se repercutem na esfera administrativa, como, por exemplo, um raio que destrói um bem público, o falecimento de um servidor etc.

Simplificando: Considere que uma pessoa ache um bloco de multas que um agente do Detran perdeu. E ainda, considere que essa pessoa que achou o talão comece a multar alguns veículos por estarem estacionados em local proibido. Será que esse ato (multa) é válido? Claro que não, pois o agente não é competente para praticá-lo. Nesse exemplo, o particular se fez passar por servidor público. Trata-se de crime definido no art. 328 do Código Penal (usurpação de função). Características da Competência

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• A competência é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros. Desse modo, o agente público não pode abrir de mão de parte de sua competência; • A competência é irrenunciável, logo, o agente público não poderá abrir mão de sua com­petência. No entanto, o exercício da competência poderá ser parcialmente delegado. A delegação não é caracterizada pela renúncia da competência, é apenas um meio hábil para a prática de alguns atos administrativos por ou­tros órgão ou agentes. • Delegação de competência: em determinadas situações, a norma autoriza que um agente ou órgão transfira a outro funções que originalmente lhes são atribuídas. Estamos a falar da delegação de competência para a prática de certos atos administrativos. Esse tema é positivado na Lei n. 9.784/1999, em seus arts. 11 a 15. O estudo desses dispositivos nos permite observar as seguintes características sobre a delegação dos atos administrativos. –– Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for con­veniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial (art. 12 da Lei n. 9.784/1999). –– Em regra, os atos podem ser delegados. Somente não será admitida a delega­ ção se houver impedimento legal. O art. 13 da Lei n. 9784/1999, disciplina os atos que não podem ser delegados. São os transcritos abaixo: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Exemplificando o tema: consta no art. 141, I, da Lei n. 8.112/1990, que o Presi­dente da República é a autoridade competente para aplicar demissão a servidor público federal no âmbito do Poder Executivo. No entanto, a autoridade máxi­ma do Executivo Federal poderá delegar essa competência a outra autoridade, como, por exemplo, a Ministro de Estado. Contudo, se a norma tivesse discipli­nado que a demissão de servidor seria de competência exclusiva do Presidente da República, esse ato de demissão não poderia ser delegado.

Características da delegação de competência • A delegação poderá ocorrer ainda que os órgãos ou agentes não sejam subor­dinados. Não há necessidade de haver hierarquia entre os órgãos para haver a delegação. A delegação poderá ocorrer entre órgãos do mesmo nível, ainda que não estejam na mesma organização administrativa; • A delegação deve ser feita por prazo determinado; • O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial; • O ato de delegação poderá ser revogado a qualquer momento pelo delegante; • A responsabilidade do ato recai ao delegado, ou seja, quem praticou o ato. Simplificando: Considere que o Diretor de uma escola pública tenha saído de férias. Automaticamente, o Vice-diretor exercerá todas as competências do Diretor. Este é um exemplo clássico de delegação de competência. Veja outro exemplo: o Detran-DF possui várias competências, como a aplicação de penalidades de trânsito, a vistoria de veículo para transferência de propriedade, a emissão de CNH etc. No entanto, o Detran-DF delegou parte de sua competência para a PM-DF, autorizando que esta realize a fiscalização do trânsito e, por consequência, a aplicação de multa. Viu como o tema é simples! Avocação: é o ato pelo qual o superior hierárquico traz para si o exer­cício temporário de parte da competência atribuída originalmente a um subordinado. Assim, estabelece o art. 15 da Lei n. 9.784/1999 que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. A avocação deve ser medida excepcional e fundamentada. O agente ou o órgão tem de ser subordinado para haver avocação de competência. No entanto, não há possibilidade de avocação se a competência for exclusiva do subordinado (DI PIETRO, 2004, p. 199). Para a autora, os atos de competência exclusiva não podem ser delegados nem avocados. Vícios na competência Excesso de competência: Ocorre quando o agente, embora competente para praticar o ato, ultrapassa suas atribuições legais excedendo os limites de sua competência. • Exemplificando o tema: o agente que tem competência para aplicar a pena de suspensão a um servidor e aplica a demissão. Nessa situação o ato, em regra, deverá ser anulado, pois o agente excedeu (extrapolou) o limite de sua competência. • Usurpação de função: Ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente, sem que de qualquer modo seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo.

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FINALIDADE É o resultado que a Administração quer atingir com a prática do ato. É o efeito jurídico mediato (indireto) que o ato produz. Por ser sempre elemento vinculado, o agente deve buscar especificamente atender o pretendido pela lei. A finalidade do ato é sempre atender ao interesse público. Desvio de finalidade (ou de poder) Verifica-se vício na finalidade do ato quando o agente pratica ato visando fim diverso ao interesse público. Se a finalidade for viciada, teremos, então, abuso de poder na modalidade des­vio de finalidade ou de poder. O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies: a) Excesso de competência (ou excesso de poder): ocorre quando o agente, em­bora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de sua competência. b) Desvio de finalidade (ou desvio de poder): o agente é competente para pra­ticar o ato, mas o pratica com finalidade diversa do interesse público. O ato que tiver vício na finalidade deverá ser anulado, não sendo possível ocor­rer sua convalidação (ato nulo). A finalidade é sempre elemento vinculado, seja nos atos vinculado ou discricionário. Simplificando: considere que um supermercado estivesse vendendo alimentos vencidos, ou seja, impróprio para o consumo. Nessa situação hipo­tética, imaginemos que o comércio fosse interditado pelos agentes de fisca­lização. Assim, a finalidade dessa interdição seria a preservação da saúde pública. Considere outra situação, só que nessa o supermercado é interditado de maneira abusiva, pois o chefe de fiscalização também era proprietário de um supermercado na mesma localidade e queria prejudicar o concorrente. Nessa situação, o ato deveria ser anulado (desvio de finalidade), pois não ocorreu a tutela do interesse público, e sim do interesse pessoal do agente público (vio­lação ao princípio da impessoalidade). QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ STM/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2011) Considere que um servidor público tenha sido removido, de ofício, como forma de punição. Nessa situação, o ato de remoção é nulo, visto que configura desvio de finalidade.

Justificativa: A questão está correta, visto que a remoção não é instituto com a finalidade de punir servidor. O ato deve ser anulado, pois contém vício quanto a sua finalidade. FORMA A forma é o elemento exteriorizador do ato administrativo, esse é o conceito perfilhado pela melhor doutrina pátria (MEIRELLES, CARVALHO FILHO etc.). Pelo conceito acima, o elemento forma tem relação com apresentação do ato ao usuário. A forma mais comum é a escrita, mas admite-se outras formas: ordens verbais, gestos, apitos, placas como as que proíbem estacionar, proíbem fumar etc. Para Di Pietro (2009, p. 207) o elemento forma tem duas concepções: • Concepção restrita: que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.; • Concepção ampla: inclui no conceito de forma não só a exteriori­zação do ato, mas também todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requi­sitos concernentes à publicidade. Logo, pelos ensinamentos da autora, a concepção ampla abrange tanto a exteriorização do ato, como as formalidades exigidas pela lei para a prática do ato. A exteriorização é a maneira pela qual o ato se apresenta, já as formalidades, estas são requisitos prévios exigidos pela lei para a prática do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal (formalidades estabelecidas em lei). Em regra, a forma é elemento vinculado, no entanto, houve uma flexibilização nos atos relativos ao Processo Administrativo (Lei n. 9.784/1999). O art. 22 da Lei n. 9.784/1999 afirma que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente os exigir.” Portanto, nos atos do processo administrativo a Administração poderá adotar a forma mais adequada – conveniência e oportunidade – para a obtenção dos resultados (princípio do informalismo). Simplificando: Suponha que o o Poder Público pretenda proibir que condutores estacionem seus veículos em determinados locais. Para tanto, ele determina que sejam instaladas placas de trânsi­to com essa proibição no local determinado. Logo, a placa de trânsito é a forma de exteriorização da vontade da Administração Pública. Todas as placas de regulamentação de trânsi­to têm uma forma definida no Código de Trânsito brasileiro, assim sendo, podemos notar que os atos devem obedecer à forma estabelecida na lei. A forma pode ser essencial ou não essencial à prática do ato. Se a forma for es­sencial de tal modo a afetar a própria existência do ato, não poderá haver, em nenhum

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

• Função de fato: Ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregular­ mente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercí­cio após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239). Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.

momento, sua inobservância. Por exemplo: na desapropriação, a necessidade de decreto; na demissão de um servidor, a concessão da ampla defesa e o contraditório. Nesses exemplos, a falta dessas formalidades implica a anulação do ato, sem a possibilidade de convalidação. De outro modo, se a forma não for essencial à pratica do ato, poderá haver a convalidação. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE /AFCE/ AUDITORIA GOVERNAMENTAL/ 2011) A forma é requisito vinculado e imprescindível à validade do ato administrativo: sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância dessa exigência acarretará a nulidade desse ato.

Justificativa: A forma do ato é requisito vinculado e, se a lei exigir uma deter­minada forma e esta não for observada, o ato será nulo. MOTIVO Motivo é o pressuposto fático (corresponde ao que aconteceu no mundo real que levou a Administração a praticar o ato) e de Direito (o dispositivo legal em que se baseia o ato) que determina ou autoriza a prática do ato.

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Simplificando: considere que um servidor público federal tenha fal­tado ao serviço, sem justificativa, por quarenta dias consecutivos. Nessa situação, caracterizou-se abandono de cargo previsto no art. 132, II, da Lei 8.112/1990. A lei em comento disciplina que o abandono de cargo deve ser pu­nido com a demissão do servidor. A demissão é um ato administrativo, e vimos que todo ato deve ter um motivo (pressuposto fático e de direito que autoriza a prática do ato). O pressuposto fático dessa demissão foi a falta ao serviço por quarenta dias consecutivos sem justificativa, já o pressuposto de direito é o dis­positivo legal em que se baseia o ato. O pressuposto fático é a realidade fática, é o acontecimento que levou a administração a praticar o ato, já o pressuposto de direito, é o que a norma disciplina se acontecer determinada situação. Motivo e motivação Motivo não deve ser confundido com a motivação do ato administrativo. Motivo são os pressupostos de fato e de direito que autorizam ou determinam a prática do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a justificativa por escrito do motivo (pressuposto fático e de direito) que levou a administração a praticar o ato. Na demissão de um servidor, a motivação é a explicação, é a justificativa por escrito do motivo que levou a Administração a praticar tal ato; na interdição de um estabelecimento que não tem alvará para funcionar, a motivação da prática do ato é justamente a falta do instrumento obrigatório

de alvará; na aplicação de multa a empresa poluidora do meio ambiente, a motivação é justamente o dano ambiental proporcionado. A dúvida é a seguinte: os atos devem ser motivados? Hely Lopes Meirelles leciona que, em regra, os atos devem ser motivados. “Só não será quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela incompatível”. Prossegue o autor afirmando que tanto na atuação vinculada, quanto na discricionária, “o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o qual o ato será invalidado ou, pelo menos, invalidável por ausência da motivação.” Após todo o exposto, podemos considerar que a motivação é, em regra, obrigatória, tanto para os atos vinculados, quanto para os discricionários. Quando se diz em regra, é porque há atos que não precisam ser motivados, seja porque a lei autoriza sua prática sem a motivação, ou quando a motivação for incompatível com a prática do ato. A motivação é a regra, a não motivação é exceção. Por não constituir em regra absoluta, há casos em que o administrador não precisa motivar o ato administrativo: a) Exemplos de atos em que a motivação é dispensada por lei: a nome­ação e exoneração de servidor em cargo em comissão (a lei autoriza a não motivação); b) Exemplos de atos em que a motivação é incompatível com a prática do ato: a alteração dos comandos do sinal luminoso (semáforo). Não teria lógica se tal ato fosse motivado todas as vezes que o sinal mudasse a determinação (pare, atenção e prossiga). Vimos que em regra os atos devem ser motivados. O art. 50 da Lei n. 9.784/1999 exemplifica alguns atos de motivação obrigatória, a saber: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato ad­ministrativo.

Considerações finais • Todo ato tem motivo, mas nem todo ato tem motivação; • A motivação deve ser anterior ou concomitante (contemporânea) à prática do ato. Dessa forma, Bandeira de Mello leciona que os atos administra-

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tivos que forem praticados sem tempestiva e suficiente motivação devem ser declara­dos ilegítimos e invalidados pelo Poder Judiciário uma vez que, se sua funda­mentação for tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TRT-21º REGIÃO/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/2010) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, na hipótese de ato discricionário, no qual não se faz necessária expressa motivação do agente, pode o interessado comprovar o vício de legalidade incidente neste, quando demonstre a inexistência da situação fática mencionada no ato como determinante da vontade.

Teoria dos motivos determinantes

Simplificando: O administrador pode nomear ou exonerar servidor ocupante de cargo comissionado sem apresentar qualquer motivação. No en­tanto, se ele decidir motivar seu ato, ficará vinculado à veracidade do motivo exposto. Se a motivação contiver que o servidor é inassíduo, e ele for assíduo, é possível ao servidor contestar esse motivo perante o Judiciário ou a própria administração e, comprovando sua assiduidade, o ato deverá ser anulado.

Justificativa: Se o particular comprovar que o fato narrado pelo administrador como pressuposto para a prática do ato for ilegal, o ato deverá ser anulado. Ques­tão certa. OBJETO (OU CONTEÚDO) Objeto é o efeito jurídico imediato (aquisição, transformação ou extinção de direitos) que o ato produz. O ato administrativo tem como objeto a criação, modificação, extinção ou declaração de situações jurídicas. Objeto “é aquilo que o ato determina”, é o resultado instantâneo do ato administrativo. O objeto do ato administrativo representa o conteúdo deste, ou seja, a alteração que a vontade pretende concretizar no mundo jurídico. O objeto da demissão de um servidor é a própria demissão; o objeto de uma multa de trânsito é a própria multa; na interdição de um estabelecimento comercial, o objeto é a própria interdição. ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO LEI N. 4.717/1965, ART. 2º Competência (sujeito)

Conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo.

Finalidade

É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

Forma

É o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento.

Motivo

É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo.

Objeto (conteúdo) É o efeito jurídico imediato que o ato produz.

MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO Antes de avaliarmos o mérito administrativo, fazem-se necessário primeiro algumas avaliações. Foi visto que o ato administrativo é formado por cinco elementos: 1. competência (sempre vinculado); 2. finalidade (sempre vinculado); 3. forma (sempre vinculado); Esses elementos citados são sempre vinculados, mesmo nos atos discricionários. Nos atos vinculados não há liberdade de escolha para o administrador, a prática do ato é rigorosamente vinculada àquela prevista na lei. Já nos atos discricionários há certa liberdade (dentro dos limites da lei) para o administrador avaliar dentre as várias possibilidades previstas na lei a que melhor atenda

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Foi visto que os atos devem ser motivados, salvo algumas exceções. É importante dizer que se a motivação for ilegal (mentirosa) o ato será ilegal e, por consequência deve ser anulado. A questão é a seguinte: se o agente resolver motivar um ato em que não há necessidade de ser motivado o ato ficará vinculado à motivação exposta e, se esta for ilegal o ato deverá ser anulado. É isso mesmo, o agente não precisava motivar, mas se resolveu motivar ficará preso a motivação realizada. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, para todos os efeitos jurídicos, ficam vinculados aos motivos expostos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve anular o ato. A partir dessa ideia, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo disciplina que o motivo do ato deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, porque, se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade. Nos raros casos em que a lei permite que sejam praticados atos sem motivação, como, por exemplo, a nomeação e exoneração ad nutum de servidor em comissão, importa-se também a Teoria dos Motivos Determinantes. Logo, quando a adminis­tração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário, a validade dele ficará vinculada à veracidade da motivação expendida. Se a motivação for men­tirosa, fraudulenta ou ilegal, deverá o ato ser anulado. Pela teoria dos motivos determinantes, uma vez enunciado pelo agente os motivos que se calçaram, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só será válido se estes realmente ocorrerem e o justificarem. Por fim, vimos que o motivo integra a validade do ato. Uma vez comprovado que o motivo é falso, o ato será nulo.

ao interesse público. Ao praticar ato discricionário o administrador avalia a oportunidade e a conveniência de sua prática. Escolhe o objeto e a valoração dos motivos. Portanto, o motivo e o objeto formam o mérito administrativo. 4. motivo (pode ser vinculado ou discricionário); 5. objeto (pode ser vinculado ou discricionário). O motivo e o objeto nos atos vinculados são sempre vinculados, já nos atos discricionários são sempre discricionários. Logo, quando se fala em mérito administrativo, falamos em atos discricionários, pois só nesses é que temos a valoração quanto ao motivo e objeto. Nos atos vinculados, o motivo e o objeto são vinculados ao comando da lei. Não há como o administrador valorar o motivo nem o seu objeto. O mérito administrativo é poder conferido ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário. Vimos, então, que o mérito administrativo reside no motivo e no objeto do ato, e que só existe mérito administrativo em atos discricionários. ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Os atos administrativos possuem características próprias que os diferenciam dos demais atos jurídicos. Os atributos são verdadeiras prerrogativas conferidas ao Poder Público entre as várias admitidas para que se possa exercer a supremacia do interesse público sobre o particular. Na verdade, atributos representam algumas características do ato que a doutrina assim nomeou. Então, na sua prova, a nomenclatura utilizada vai ser atributos e não características. Fique atento! Lembre-se: essas características estão presentes apenas nos atos de direito público (atos administrativos) nos atos de direito privados não há tais características. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

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Presume-se que todos os atos praticados pelo Poder Público nascem em con­formidade com a lei. Isso mesmo, inicialmente o bom senso nos leva a pensar que os atos produzidos pela administração são legais, ou seja, editados conforme a Lei. Simplificando: considere que você encontre um colega após muito tempo sem o ver, e você pergunta a ele onde está trabalhado e ele responde: • Eu trabalhava na Polícia Federal, mas fui demitido. Inicialmente você pensa: o que este sujeito fez de errado. É assim mesmo, primeiramente nós pensamos que os atos praticados pelo Poder Público são legais. Essa presunção, entretanto, é relativa, admitindo prova em contrário. Leciona Carvalho Filho que é efeito da presunção de legitimidade a “inversão do ônus da prova, cabendo aquém alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade”. Temos como exemplo: se um condu-

tor de veículo for penalizado com multa de trânsito e achar que essa foi aplicada de maneira ilegal, o ônus de provar que a multa foi aplicada de forma ilegal é do particular. Características a) o ônus de provar (o ônus de agir) que o ato é ilegal é do particular que a ele se opõe; b) se o ato for ilegal, até que seja decretada a sua invalidação, produzirá efeitos como se válido fosse; c) os atos ilegais podem sofrer controle judicial se o interessado provocar o Po­der Judiciário (mandado de segurança, habeas corpus, ações cautelares etc.); d) esse atributo está presente em todos os atos administrativos; e) a presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), portanto admite prova em contrário a cargo de quem alega ilegitimidade/ ilegalidade. Vale dizer, a presunção de legalidade não é absoluta (iuris et de iure) que significa “de direito por direito” – não admite prova em contrário. Para fixar: (CESPE/ MS/ ANALISTA/ TÉCNICO-ADMINISTRATIVO/ 2010) Os atos administrativos gozam de presunção iuris et de iure de legitimidade.

Justificativa: A presunção de legitimidade é relativa (iuris tantum), ou seja, admite-se prova em contrário para desconstituir o ato que se reputa ilegal. Questão errada. (CESPE/ MDS/ ANALISTA/ 2008) Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade (atributos do ato administrativo). Desse modo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos tenham sido emitidos com observância da lei.

Justificativa: Presume-se que todos os atos editados pela administração são legais/ legítimos. Contudo, se a administração praticar ato ilegal, cabe ao particular apresentar prova para desconstituir o referido ato. Questão certa. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE Significa que os fatos narrados pelo agente ao praticar o ato são verdadeiros, ou seja, realmente aconteceram. Essa presunção diz respeito a fatos/ acontecimentos. Exemplo: quando um Agente de Trânsito aplica uma multa motivando a falta de utilização do cinto de segurança pelo condutor, presume-se que o fato narrado pelo agente é verdadeiro, ou seja, que realmente o condutor não estava utilizando o cinto de segurança. Essa presunção ocorre, também, quando o Poder Público expede uma certidão, ou seja, presume-se que o conteúdo da certidão é verdadeiro. QUESTÕES DE FIXAÇÃO: (CESPE/ MMA/ ADMINISTRATIVO/ 2009) Pelo atributo da presunção de veracidade, presume-se que os atos administrativos estão em conformidade com a lei.

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Justificativa: Como já lecionado, a questão está errada, uma vez que o atributo de presunção de veracidade retrata que os fatos narrados pela Administração, ao praticar o ato, realmente existiram, ou seja, são verdadeiros.

Justificativa: A presunção de legitimidade e veracidade está presente em todos os atos administrativos. Alternativa “d”. AUTOEXECUTORIEDADE Pela autoexecutoriedade certos atos administrativos são executados pela própria Administração, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. É a satisfação direta da pretensão da Administração sem a necessidade de recorrer ao judiciário. Não seria lógico que em todas as vezes que a Administração queira praticar um ato administrativo depender de ordem judicial. Exemplo: a interdição de um estabelecimento por não portar alvará de autorização; a demolição de um prédio que ameaça a ruir; dissolução de uma passeata que está colocando a segurança das pessoas em risco; o recolhimento de remédios vencidos em uma farmácia etc. Nesses exemplos, a Administração pratica o ato sem depender de ordem do Poder Judiciário. Esclarece Carvalho Filho (2008, p. 118) que “a autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do judiciário”. É necessário esclarecer que a autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Somente estará presente em duas hipóteses: 1. Quando existir expressa previsão legal, como a interdição de estabelecimento que vender bebida alcoólica a menores, a cassação de licença para dirigir, a ocupação temporária de equipamentos de um contratado pela administração após a rescisão do contrato por culpa deste etc. 2. Em situações emergenciais em que apenas se garantirá a satisfação do interesse público com a utilização da força estatal, como, por exemplo, o internamento de pessoa com doença contagiosa. Para fixar: (CESPE/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRE-MT/ 2010) A prefeitura de determinada cidade, por meio de

Justificativa: Como se vê, a Administração satisfez sua vontade pessoalmente sem a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. A prefeitura valeu-se da autoe­ xecutoriedade dos atos administrativos. A letra “a” é a alternativa correta. IMPERATIVIDADE A imperatividade é caracterizada como a possibilidade que tem a Administração de impor obrigações ou restrições a terceiros. Se a vontade da Administração não for cumprida poderá ser usada força física para o seu atendimento. Não são todos os atos que possuem esse atributo, mas somente aqueles que impõem uma ordem, uma determinação, como, por exemplo, os atos punitivos e os atos de polícia. Por fim, vale ressaltar os ensinamentos da professora Di Pietro (2004, p. 193) sobre o tema: “a imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste”. Exemplificando o tema: caso a Administração queira interditar determinado estabelecimento comercial, a vontade do Poder Público deve ser prontamente atendida pelo proprietário do estabelecimento sob pena do uso de força física. Contudo, se o particular for requerer uma autorização para construir uma ban­ca de jornal em determinada praça pública, esse atributo inexistirá, pois não há imperatividade, a Administração não está impondo nenhuma determinação ao particular. TIPICIDADE A doutrina majoritária e as bancas aplicadoras de provas de concurso abordam com maior frequência apenas três atributos dos atos administrativos: presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade. Todavia, devemos registrar o atributo da tipicidade proposto por Di Pietro. Para Di Pietro a tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

(ESAF/ MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL/ ANALISTA/ 2012) Os atos administrativos, uma vez expedidos e independentemente de expressa previsão legal, apresentarão sempre o(s) seguinte(s) atributo(s): a) imperatividade e autoexecutoriedade, apenas. b) presunção de legitimidade e veracidade, bem assim autoexecutoriedade. c) autoexecutoriedade, apenas. d) presunção de legitimidade e veracidade, apenas. e) presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

seu órgão competente, fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta própria. A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo denominado: a) autoexecutoriedade. b) presunção de legitimidade. c) estrita legalidade. d) discricionariedade. e) bilateralidade.

Esse atributo proposto pela autora é decorrente do princípio da legalidade. Esse atributo tem como características: a) representar uma garantia para o administrado, pois impede que a adminis­tração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; b) afastar a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Diversas são as classificações propostas pelos autores publicistas, contudo, usaremos o proposto por Hely Lopes Meirelles. Para o autor, os atos administrativos têm a seguinte classificação: quanto aos destinatários, em atos gerais e individuais; quanto ao seu alcance, em atos internos e externos; quanto ao seu objeto, em atos de império, de gestão e de expediente; quanto ao regramento em atos vinculados e discricionários. QUANTO AOS DESTINATÁRIOS Atos gerais Não possuem destinatários determinados. Seus comandos normativos alcançam um número ilimitado de destinatários. São caracterizados por conterem comandos gerais e abstratos. Têm finalidade normativa, alcançando todos os administrados que se encontrem na mesma situação. São exemplos de atos gerais: os decretos regulamentares, as instruções normativas, as circulares etc.

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Características: a) comandos gerais e abstratos; b) não possuem destinatários específicos; c) exigem publicação para produzir efeitos; d) impossibilidade de impugnação por meio de recurso administrativo; e) prevalência sobre o ato administrativo individual; Atos individuais Possuem destinatários determinados ou determináveis, portanto o ato individual pode tanto atingir apenas um administrado (ato singular) como pode atingir vários administrados (ato plúrimo) e pessoas, porém todas individualizadas, como, por exemplo, a nomeação de vários servidores no mesmo ato. São exemplos de atos individuais: a sua nomeação, a exoneração de um servidor, decreto de desapropriação, permissão, autorização etc.

QUANTO AOS EFEITOS Atos internos Os atos internos (ou de efeitos internos) são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração, logo atingem os órgão e agentes da Administração que os expediram. Sua publicidade fica restrita à repartição, prescindindo, dessa forma, de publicação em órgão oficial, bastando a comunicação direta dos interessados, salvo quando onerar o patrimônio público, que, nesse caso, exige publicação. • Atos internos: atingem seus órgãos e agentes. • São exemplos de atos internos: portaria de remoção de servidor, suspensão de servidor, ordens de serviço etc. Atos externos Atos externos (ou atos de efeitos externos) são aqueles que produzem efeitos fora da Administração Pública, atingem os administrados em geral, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores. Como produzem efeitos fora da administração é necessária sua publicação na imprensa oficial para produzir efeitos. • São exemplos de atos externos: decretos, regulamentos a nomeação de um novo servidor etc. QUANTO AO OBJETO Atos de império Os atos de império são aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre os administrados. Ao praticar tais atos, a Administração impõe sua vontade de forma coercitiva sobre os administrados. Criam obrigações ou restrições independentes do consentimento do administrado. O regime jurídico administrativo possibilita o Estado, de forma legítima, de constituir unilateralmente obrigações para terceiros. • São exemplos de atos de império: as desapropriações, interdições, multas e apreensão de mercadorias etc. Atos de gestão Na definição de Meirelles “atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal como ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados”. • São exemplos de atos de gestão: a doação de bens, o aluguel de um imóvel pela Administração, a compra de objetos pela Administração, as autoriza­ ções, a permissão para que o particular utilize um bem público etc.

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Atos de expediente “são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter decisório, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória” (MEIRELLES, 2008, p. 169). • São exemplos de atos de expediente: o recebimento de um processo, o cadas­tramento de uma petição no sistema administrativo do órgão etc. QUANTO AO REGRAMENTO Atos vinculados São aqueles nos quais a Administração age nos estritos limites da lei, simplesmente porque a lei não deixou opções. Nos atos vinculados, a lei estabelece os requisitos da prática do ato, sem dar ao administrador a liberdade de optar por outra forma de agir. Conclui-se que nos atos vinculados não há margem de liberdade – oportunidade e conveniência – para o administrador praticar o ato, estando presente o motivo que leva a sua realização, este deverá ser praticado conforme o mandamento da lei. Exemplificando o tema: o art. 208 da Lei n. 8.112/1990 disciplina que “pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos”. Ocorrendo a situação fática (o nascimento do filho ou a adoção) não cabe à Administração avaliar a oportunidade da concessão ou não dessa licença, já que a lei estabelece que, ocorrendo o fato (nascimento do filho ou adoção), a Administração deverá praticar o ato, ou seja, conceder a licença-paternidade, que tem a duração de cinco dias. Característica a) a lei estabelece todos os requisitos do ato; b) não cabe o juízo de conveniência e oportunidade; c) todos os elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) do ato estão vinculados ao disposto na lei; d) o poder judiciário pode realizar controle em todos os elementos dos atos vinculados (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Atos discricionários Atos discricionários são aqueles em que o poder de atuação administrativa, conferido pela lei, permite ao administrador optar por uma ou outra solução, segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade. Mesmo nesses casos, a atuação do administrador não é livre, porque ele se vincula, obrigatoriamente, à competência, finalidade e forma (elementos vinculados). Daí porque discricionariedade não deve ser confundida com arbitrariedade (esta ultrapassa os limites da lei). Sob o

ponto de vista prático, a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo, quer para suprir a impossibilidade de o legislador prever todas as situações possíveis que o administrador terá de enfrentar. A dinâmica do interesse público exige a maleabilidade de atuação. Em relação aos elementos do ato administrativo, adverte-se: a) o sujeito é sempre vinculado; só pode praticar o ato aquele que tiver com­petência; b) no que diz respeito à finalidade, também prevalece a vinculação e não dis­cricionariedade; c) no que tange à forma, os atos são geralmente vinculados, porque a lei previa­mente a define. Eventualmente, a lei prevê mais de uma forma possível para praticar o mesmo ato; d) no motivo e no objeto do ato é que se localiza, comumente, a discriciona­riedade. O motivo será vinculado quando a lei, ao descrevê-lo, usar expressões precisas que não dão margem a qualquer tipo de interpretação. Será discricionário o motivo quando a lei não o definir, deixando-o a critério da Administração (ex.: “[...] o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional” ou quando a lei define o motivo, porém com noções vagas, imprecisas, deixando a apreciação a critério da conveniência e oportunidade do Administrador (ex.: punição do servidor por falta grave ou procedimento irregular). Outro ponto a destacar é o posicionamento moderno doutrinário em relação a conceitos indeterminados, como “boa-fé, “notório saber jurídico”, “conduta escandalosa”, “bons costumes”, “interesse público” etc. Carvalho Filho (2008, p. 480) define conceitos jurídicos indeterminados como sendo termos ou expressões contidas em normas jurídicas que não tem uma exatidão em seu sentido, e que por esse motivo permite que o intérprete ou o aplicador possam atribuir certo significado, mutável em função da valoração, que se proceda diante dos pressupostos da norma. Por fim, a autorização para a pratica de atos discricionários decorre: a) da auto­rização legal, quando a lei concede opções para a pratica do ato, como, por exem­plo, “poderá ser concedida ao servidor”, ou, “o fiscal de vigilância sanitária poderá aplicar multa ou interditar o estabelecimento quando...” etc.; b) quando a lei define o motivo utilizando-se de noções vagas, ou seja, os denominados dos conceitos jurí­dicos indeterminados, que autorizam a Administração utilizar-se da oportunidade e conveniência administrativa. Simplificando: está disposto no art. 91 da Lei n. 8.112/1990 que “a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração”. A licença para trato de assuntos particulares poderá ser con­cedida a servidor, desde que não

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Atos de expediente

esteja em estágio probatório, pelo prazo de até três anos. Essa licença é exemplo de ato discricionário, pois só será con­cedida se for conveniente e oportuno para a Administração e, se concedida, o prazo será estipulado pela Administração não podendo ultrapassar três anos. QUANTO À FORMAÇÃO Atos simples Atos simples são aqueles que resultam da vontade de um único órgão ou agente, unipessoal ou colegiado. Não importa quantas pessoas participam da formação do ato, mas sim que a vontade seja de um único órgão, seja colegiado (ato administrativo praticado pelos Ministros do STJ) ou unipessoal (uma multa de trânsito). São exemplos de atos simples: a sua nomeação em um cargo público, a interdição de um estabelecimento comercial, a concessão de férias a um servidor, a demissão de um servidor realizada pelo Plenário do TST. Por fim, a característica do ato simples é que o ato seja praticado por um único órgão, mesmo se esse for composto por vários agentes. Atos complexos Atos complexos são aqueles que se originam da conjugação de vontades de dois ou mais órgãos singulares ou colegiados, e a vontade dos órgãos deverá constituir um único ato. Quando dois órgãos distintos manifestam a vontade em um único ato administrativo temos então a formação de um ato complexo. São exemplos de atos complexos: ato conjunto do Ministério da Saúde e Minis­tério da Educação para os alunos terem aulas relacionadas à prevenção de doenças, portaria conjunta editado pela Receita Federal e Ministério do Planejamento etc. IMPORTANTE

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Em relação aos atos que necessitam ser homologados pelo Tribunal de Con­tas da União, como é o caso da concessão de aposentadorias, reformas e pensões, configura-se a vontade do Poder em que o servidor é vinculado, mas depende da manifestação de vontade do Tribunal de Contas. O STF, em diversos julgados, de maneira incidental, revela o ato de aposentadoria como ato complexo. Para fixar: (CESPE/ TCU/ TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO/ 2009) Conforme jurisprudência recente do STF e do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria é um ato complexo que se aperfeiçoa com o registro no TCU.

Justificativa: Consoante à lição acima, a questão está certa. (CESPE/ STM/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2011) Denomina-se ato composto aquele que ocorre quando existe a manifestação

de dois ou mais órgãos e as vontades desses órgãos se unem para formar um só ato.

Justificativa: A questão conceitua ato complexo e não ato composto. Questão errada. Atos compostos Ato composto é o que resulta da vontade de um único órgão, mas depende da verificação de outro para se tornar exequível. Esse outro ato pode ser: aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação. Uma autorização que dependa da aprovação de uma autoridade superior é exemplo de ato composto. A autorização é o ato principal e a aprovação é o ato acessório (secundário). O ato complexo difere do composto, uma vez que aquele é integrado por uma manifestação homogênea de vontades de órgãos distintos, enquanto nos compostos existem dois atos, um principal e outro instrumental ou acessório. Para Di Pietro ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumento em relação a outro, que edita o ato principal. Enquanto, no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Ex.: a nomeação do Procura­dor-Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, §1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a provação prévia do ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determina­ das hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do ato principal. Para fixar: (FCC/ TRF 4ª REGIÃO/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/2010) A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto. b) complexo. c) colegiado. d) unificado.

e) incondicionado. Justificativa: como foi visto a nomeação de autoridades que depende de prévia aprovação de outro órgão representa prática de ato composto. Alternativa “a”. (CESPE/ STM/ Analista Judiciário/ Área Administrativa/ 2011) Denomina-se ato composto aquele que ocorre quando existe a manifestação de dois ou mais órgãos e as vontades desses órgãos se unem para formar um só ato.

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Justificativa: a questão conceitua ato complexo, não ato composto. Questão errada.

São exemplos de atos normativos: os decretos, os regimentos, as resoluções, as deliberações e as portarias de conteúdo geral.

QUANTO AO CONTEÚDO Principais atos administrativos normativos

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS NORMATIVOS Os atos normativos contêm comandos gerais e abstratos dirigidos a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas. O objetivo desses atos é explicitar a norma legal para o seu fiel cumprimento pela Administração e pelos administrados. Não são leis em sentido formal, são leis apenas em sentido material, no entanto não podem inovar o ordenamento jurídico criando direitos ou deveres não disciplinados em lei. Seus destinatários são indeterminados, por isso enquadra-se na categoria de atos gerais.

• Decreto: é a forma dos atos individuais ou gerais emanados pelo Chefe do Poder Executivo – Presidente da República, Governador e Prefeito. O De­ creto pode conter regras gerais e abstratas (decreto geral) ou atingir pessoa ou grupo de pessoas determinadas (decreto individual), como, por exemplo: decreto de desapropriação, de nomeação de servidor etc. • Regimentos: são atos que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados. Tem como objetivo a organização e o funcionamento dos órgãos, estabelecem a tramitação interna dos recursos administrativos e disciplina o andamento dos papéis no âmbito da repartições. Os regimentos de corporação legislativa ou judiciária disciplinam o funcionamento do Plenário para suas deliberações e demais atos internos. • Resoluções: são atos expedidos pelas autoridades do Executivo – mas não pelo Chefe do Executivo, pois este expede decretos – ou pelos presidentes de Tribunais, órgão legislativos e colegiados administrativos para disciplinar matéria de sua competência específica. • Deliberações: são atos normativos ou decisórios oriundos de órgão colegia­ dos, como conselhos, comissões, tribunais administrativos etc. ATOS ORDINATÓRIOS Atos administrativos ordinatórios emanam do poder hierárquico e visam disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São exemplos de atos ordinatórios: as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviços, os ofícios etc. ATOS NEGOCIAIS Atos negociais são os praticados pela Administração, nos quais há uma declara­ção de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular. São atos unilaterais produzidos pela Administração nos quais não há imperatividade. Geral­mente são emanados pela Administração quando o administrado requer o reconheci­mento de uma situação, de um direito ou mesmo de uma autorização de determinado pedido ou situação. É oportuno observar que o ato negocial decorre dos consentimentos estatais, nos quais o particular tem interesse em exercer alguma atividade ou requerer o reconhecimento de um direito. É importante atentar-se que os atos negociais não são imperativos e coercitivos. Desse modo não podem ser praticados ex ofício pela administração. São exemplos de atos negociais: a licença, a autorização, a permissão, o visto, a aprovação, a homologação, a dispensa, a renúncia e o protocolo administrativo.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

• Ato constitutivo: são os atos administrativos que criam uma nova situa­ ção jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Constituem uma nova situação jurídica (direitos ou deveres), temos como exemplo a nomeação de servidores, as licenças, as autorizações, a aplicação de sanções administrativas etc. • Ato extintivo ou desconstitutivo: são os atos que extinguem ou põem fim às situações jurídicas individuais. São exemplos a cassação de autorização, a encampação de um contrato administrativo, a demissão de um servidor etc. • Ato declaratório: são aqueles que visam a declarar situações preexistentes, visando a preservar o direito do administrado. Ato declaratório não cria uma nova situação jurídica, apenas declara uma situação já existente, ou seja, ape­nas atesta um fato conferindo certeza jurídica quanto à situação nele declara­ da. A expedição de uma certidão, o atestado emitido por junta médica oficial, declaração de contribuição previdenciária são exemplos de ato declaratório. • Ato alienativo: são os atos que têm por finalidade a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. A alienação de um bem imóvel ou móvel é exemplo de ato alienativo. • Ato modificativo: visam a alterar situações preexistentes, sem suprimir di­ reitos ou obrigações. Temos como exemplos a alteração de horário de uma repartição pública, de um parque, de percursos etc. • Ato abdicativo: para Meirelles, ato abdicativo “é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicional e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público”.

Principais atos administrativos negociais

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• Licença: é ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a Adminis­tração verifica se o interessado atende a todas as exigências legais. A licença para dirigir, a concessão de um alvará para construir uma obra, a licença para exercer uma profissão, tudo são exemplos de licenças. “A licença resulta de um direito subjetivo do interessado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz todos os requisitos legais para a sua obtenção, e, uma vez expedida, traz a presunção de definitividade” (MEI­RELLES, 2008, p. 191). • Autorização: é o ato administrativo discricionário e precário no qual a Ad­ministração torna possível a realização de certa atividade ou utilização de determinado bem público pelo particular. Temos como exemplo a autorização para o porte de arma (Lei n. 10.826/2003), a autorização de espaço público para a instalação de uma banca de jornal etc. • Permissão: é o ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual o Poder Público possibilita ao particular a utilização de bem público. Importante registrar que o termo “permissão”, além de ser ato administrativo pelo qual a Administração consente que o particular utilize algum bem pú­blico, também é utilizado para atividade de prestação de serviço público pelo particular. Mas nesse caso, a permissão se dá por meio de contrato adminis­ trativo (no sentido de prestar serviço público, o termo permissão será estudo no capítulo “serviços públicos”). No sentido de prestar serviço público, a Lei n. 8.987/1995 conceitua a per­missão como sendo: “a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”. Por fim, deve-se ressaltar que as permissões realizadas por ato admi­ nistrativo negocial são somente aquelas que não constituem a delegação de serviços públicos. Pode-se então dizer que há permissão para a prestação de serviços públicos (estes não são atos negociais, pois são realizadas mediante contrato administrativo) e as permissões para a utilização privativa de bens públicos realizadas por atos administrativos (atos negociais). ATOS ENUNCIATIVOS Atos enunciativos são aqueles que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato ou a emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao enunciado. Enunciam situações já existentes, sem qualquer manifestação de vontade da Administração. São exemplos de atos enunciativos: as certidões, os atestados e os pareceres administrativos. Cabe observar que os atos enunciativos não contêm uma manifestação de vontade da administração, apenas emite uma opinião, uma sugestão ou mesmo uma recomendação, como o que ocorre nos pareceres. Decorre então que

os atos enunciativos não produzem, por si sós, efeitos jurídicos, porque dependem sempre de um outro ato decisório, que aplique o conteúdo declaratório ou opinativo do ato enunciativo. ATOS PUNITIVOS Atos punitivos são os que visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos administrados perante a Administração. Os atos punitivos podem ser internos quando praticados para punir disciplinar­mente seus servidores; externos quando estiverem velando pela correta observância das normas administrativas, nesse caso o ato é praticado contra o particular. Os atos punitivos têm fundamento no poder disciplinar ou no poder de polícia. Para o ato ter fundamento no poder disciplinar, é necessário que o particular mantenha uma relação pretérita com a Administração (atos punitivos internos). Exemplo: a multa aplicada a um contratado pela Administração para realizar uma obra pública, a demissão de um servidor público que infrigiu deveres funcionais etc. Diferentemente, o ato punitivo com esteio no poder de polícia não implica vín­culo com a Administração (atos punitivos externos). Exemplo: a aplicação de multa de trânsito, o recolhimento de mercadoria imprópria para o consumo etc. Para fixar: Atos Normativos

Contêm comandos gerais e abstratos dirigidos a todos os admi­nistrados que se enquadrem nas situações neles previstas. Ex.: decretos e regulamentos, instruções normativas, regimentos, re­soluções, deliberações.

Atos Ordinatórios

Visam disciplinar o funcionamento da Administração e a condu­ ta funcional de seus agentes. Ex.: instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos.

Atos negociais

Declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pre­ tensão do particular. Ex.: licença, autorização, permissão, apro­ vação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia.

Atos enunciativos

Certificam ou atestam uma situação preexistente. Ex.: certidões, atestados, pareceres técnicos, pareceres normativos, apostilas.

Atos punitivos

Visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos administrados perante a Adminis­ tração. Ex.: demissão de servidor, multa, interdição de atividade, destruição de coisas etc.

EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS O ato administrativo eficaz tem sua extinção quando for cumprido seu efeito, exemplo se dá quando na concessão de férias a um servidor ocorrer o gozo das férias, ou na autorização para montar uma banca de livros em uma feira semanal, o ato extingue ao término da feira.

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ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO A anulação, que alguns chamam de invalidação, ocorre quando a Administração pratica ato administrativo com vício de legalidade – contra a lei – ou de legitimidade – ofensa ao direito. O ato ilegal deve ser anulado pela própria Administração quando presente vício insanável (ato vinculado), contudo, se o ato apresentar vício sanável e não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado. Essa é a interpretação que decorre do art. 55 da Lei n. 9.784/1999. Cumpre alertar que o Poder Judiciário, se provocado, poderá anular ato que apre­sentar vício de legalidade ou legitimidade. A razão da anulação do ato administrativo é exatamente a presença do vício de legalidade (controle de legalidade). Vimos que os atos administrativos são compostos por cinco elementos: com­petência, finalidade, forma, motivo e objeto. Logo, se algum desses elementos tiver vícios insanáveis o ato deverá ser anulado. Diante da importância do tema, vale comentar as seguintes questões abordadas em provas de concursos: (CESPE/ TRT 5º REGIÃO/ ANALISTA/ 2009) Os atos administrativos podem ser anulados pela própria administração pública, sem que seja preciso recorrer ao Poder Judiciário. (CESPE/ TRT-SP/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2008) Sobre a anulação do ato administrativo, é correto afirmar: a) A Administração não pode anular os seus próprios atos. b) Os atos vinculados não são passíveis de anulação. c) A anulação nunca produz efeitos retroativos à data em que foi decretada a nulidade. d) A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legali­dade ou à legitimidade. e) O poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não pode anular ato administrativo, só pode revogá-lo. (FCC/ TRT-AL/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2008) Valendo-se de documentos falsos um munícipe logra obter a aprovação de um loteamento junto à prefeitura municipal. Constatado o vício, que torna nulo o ato administrativo, a anulação pode ser feita apenas: a) pela própria Administração pública ou pelo poder Judiciário. b) pelo poder Judiciário. c) pela Administração pública. d) pela Administração pública, se houver provocação de algum interessado. e) pelo Tribunal de Contas competente.

Justificativa: A primeira questão está correta, pois a administração pode anular seus próprios atos sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Essa possibilidade deriva da autotutela que se traduz na possibilidade que tem a Administração de anular seus próprios atos quando eivados de vício, ou revogá-los quando inoportunos ou inconvenientes. A segunda questão tem como alternativa correta a letra “d”, porque vimos a anulação ocorrer por vício quanto a legalidade ou legitimidade. Por fim, a terceira questão tem como alternativa correta a letra “a”. Cabe repetir que a anulação do ato pode ser realizada pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Exemplificando o tema: considere que um agente público que não é compe­tente para expedir um alvará de licença a conceda a determinado particular. Nesse caso, em princípio, o ato deverá ser anulado (vício na competência). Considere que o chefe de um determinado departamento remova um servidor como punição. Nesse caso, o ato de remoção deverá ser anulado, pois a remo­ção não o instituto apropriado para punir servidor (vício na finalidade). Por fim, imagine que um fiscal sanitário interdite um estabelecimento motivando que as condições de higiene estão péssimas, no entanto, o proprietário do estabelecimento comprova que essa interdição foi por perseguição pessoal, logo o ato de interdição deverá ser anulado (vício na motivação – princípio da impessoalidade). Características da anulação a) seus efeitos retroagem ao momento da prática do ato (ex tunc). Isso quer dizer que os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos, ressalvados os interesses do terceiro de boa-fé; b) se a anulação alcançar diretamente interesses individuais do administrado, alterando de forma desfavorável sua situação jurídica, deve ser concedido oportunidade do contraditório, ou seja, o administrado poderá, antes da anu­lação do ato, apresentar alegações com o objetivo de demonstrar ser indevida sua anulação; c) os atos anulados não geram direitos ou obrigações para as partes (pelo prin­cípio da boa-fé e a presunção de legitimidade dos atos deve ser resguardado os efeitos já produzidos aos terceiros de boa-fé. Ex.: certidão expedida por servidor investido de forma irregular); d) a anulação do ato administrativo pode ser realizada pela própria Adminis­tração (se provocada ou de ofício) ou pelo Poder Judiciário se provocado. É esse o entendimento perfilhado pelo STF nas Súmulas n. 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revo­gá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial;” e) prazo para anulação do ato na esfera federal (art. 54 da Lei n 9.784/1999):

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

No entanto, nem todos os atos administrativos são extintos dessa maneira, pois os atos podem ter sua extinção por motivo de ilegalidade ou mesmo por conveniência e oportunidade administrativa. São duas as formas mais usuais de desfazimentos dos atos administrativos que decorre da manifestação da vontade do administrador: a anulação e a revogação.

–– é de 5 anos, se o ato for favorável ao administrado e se este estiver de boa-fé, –– não há prazo: se for desfavorável ao administrado ou se em ato favorável o administrado estava de má-fé. REVOGAÇÃO A revogação é o instrumento jurídico utilizado pela Administração para retirar ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade. Diferentemente da anulação (vício de legalidade) a revogação acorre por conveniência e oportunidade administrativa. Na revogação o ato é legal, mas se tornou inconveniente ou inoportuno. A revogação atinge o ato válido, por esse motivo os efeitos produzidos pelo ato serão respeitados. Pode-se dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos, portanto os efeitos da revogação são ex nunc (a partir de agora), diversamente da anulação que opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage a data da prática do ato. A revogação só pode ser realizada pela própria Administração, logo o Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos produzidos por outro Poder. A revogação é privativa da Administração, pois os fundamentos de oportunidade e conveniência são próprios da Administração Pública não podendo ser apreciado pelo Poder judiciário. Exemplificando o tema: consta no art. 91 da Lei n. 8.112/1990 que ao ser­vidor pode ser concedida licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos, sem remuneração. No parágrafo único do mesmo arti­ go consta que a licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Essa interrupção promovida pela Ad­ministração é típico exemplo de revogação de ato administrativo, veja que a licença é legal, mas a sua concessão se tornou inconveniente ou inoportuna para o órgão que concedeu a referida licença tendo essa que ser revogada pela necessidade do servidor voltar ao trabalho.

terior. Tem-se como exemplo, no procedimento de licitação, o ato de homologação que não pode ser revo­gado no transcurso do contrato administrativo decorrente do procedimento licitatório; e) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados, pois seus efeitos derivam da lei e não de uma criação administrativa. Características a) o ato é válido, legal, mas inoportuno ou inconveniente; b) só a Administração pode revogar seus atos; c) só os atos discricionários podem ser revogados; d) a revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), isso quer dizer que, da prática do ato, a sua revogação e os seus efeitos serão respeitados; e) respeito aos direitos adquiridos. Para fixar: • Quando anular? Quando a Administração

• ANULAÇÃO

• •

praticar ato adminis­ trativo com vício de legalidade – contra a lei – ou de legitimidade – ofensa ao direito; Quem pode anular? A própria Administração que o praticou ou o Poder Judiciário; Efeitos: ex tunc, ou seja, os efeitos produzidos pelo ato devem ser desfeitos; Prazo para anular: a) 05 anos (decadencial) se o ato for favorá­vel ao administrado e se este estiver de boa-fé; b) a qualquer tempo, se o ato for desfavorável e, se em ato favorável, o administrado estiver de má-fé; (art. 54, Lei n. 9784/1999).

• Quando revogar? Quando o ato se tornar inconveniente ou ino­portuno;

• Quem pode revogar? Apenas a própria

Limites ao poder de revogar

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Não são todos os atos administrativos que podem ser revogados. Não podem ser revogados os seguintes atos: a) os atos vinculados não podem ser revogados, pois não há aspectos concer­ nentes à oportunidade e conveniência; b) os atos que exaurem os seus efeitos não podem ser revogados. Temos como exemplo a concessão de férias a um servidor, se essa já foi gozada o ato já se exauriu. No entanto, a revogação será possível enquanto não transcorrido os trinta dias de férias; c) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme disposto na Súmula n. 473, do STF. Cumpre alertar que nem a lei pode pre­judicar um direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/1998); d) não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao ato an-

Administração que o pra­ticou;

• Efeitos: ex nunc, a revogação somente • •

REVOGAÇÃO

produz efeitos prospecti­ vos, para frente (não retroage); Prazo para revogar: não há limite temporal; Atos que não podem ser revogados: a) os atos vinculados; b) os atos que exaurem os seus efeitos; c) não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos; d) não podem ser revogados os atos que integram um procedimen­ to. Exemplo, no procedimento de licitação, o ato de homologação que não pode ser revogado no transcurso do contrato administrativo decorrente do procedimento licitatório; e) os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados, pois seus efeitos derivam da lei e não de uma criação administrativa.

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CASSAÇÃO A cassação é a extinção do ato administrativo praticado de forma legal, mas que tenha se tornado ilegal na sua execução, por culpa ou dolo do particular. A cassação funciona como uma punição ao particular beneficiário do ato que deixou de cumprir as condições exigidas pela Administração para a manutenção de determinado ato. Temos como exemplo a cassação da licença para dirigir (CNH). Se o particular incorrer em certas situações descritas no Código Brasileiro de Trânsito, a sua CNH será cassada. Então, pode-se concluir que, na cassação, o ato é perfeito, mas na sua execução, por culpa ou dolo do particular, o ato tornou-se inviável por não atender às condições exigidas para sua manutenção. CADUCIDADE Ocorre quando uma nova norma jurídica torna inadmissível a situação consen­tida pela Administração. Para Bandeira de Mello (2009, p. 440), caducidade repre­senta a retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível a situação antes permitida pelo Direito e outorgada pelo ato precedente. Exemplo: “retirada de permissão para explorar parque de diversão em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso”. Para Carvalho Filho (2008, p. 145), a caducidade ocorre quando a retirada do ato funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Desse modo, o ato consiste na perda de efeitos jurídicos de ato administrativo em virtude de nova norma jurídica contrária àquela que respal­dava a prática do ato. O autor traz o seguinte exemplo: uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particulares, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo­-se.

b) em regra, a administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado na esfera administrativa ou judicial; c) os elementos competência e forma (desde que ela não seja essencial à vali­dade do ato) podem ser convalidados; d) os atos de competência exclusiva não podem ser convalidados, se o vício de competência for em razão da matéria. Ex.: Ministro da Saúde pratica ato de competência do Ministro dos Esportes. e) os elementos finalidade, motivo e objeto não são passíveis de convalidação pelas seguintes razões: a finalidade deve ser sempre o interesse público e se esse não for atendido o ato deverá ser anulado, o motivo – o pressuposto fáti­co – ocorreu ou não ocorreu no momento da prática do ato; e o objeto deve ser sempre legal, objeto ilegal não pode ser convalidado (ex.: se o objeto é uma interdição e essa é ilegal, essa não passará a ser legal para ser convalidada). Exemplificando o tema: considere que um subordinado pratique um ato de competência de seu chefe. Nesse caso se o ato não for de competência ex­clusiva do chefe, esse poderá operar a convalidação do ato praticado pelo subordinado, ou seja, ratificar o ato para ter plena validade. Para fixar: (FCC/ TJ-SE/ Analista/ 2009) A convalidação do ato administrativo a) é sempre possível quando o vício diz respeito à forma. b) não é possível se o vício decorre de incompetência do agente que o praticou. c) pode ocorrer se o vício recair sobre o motivo e à finalidade. d) é admitida nas hipóteses de incompetência em razão da matéria. e) é a supressão do vício existente em ato ilegal, com

CONVALIDAÇÃO Convalidação é a correção, o aperfeiçoamento de um ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. Conforme Di Pietro (2009, p. 245), a “convalidação ou saneamento é ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado”. O tema está positivado na Lei n. 9.784/1999 em seu art. 55: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Características a) opera efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi praticado o ato originário;

efeitos retroa­tivos à data em que este foi praticado.

Justificativa: A alternativa “a” está errada, visto que nem sempre o elemento forma pode ser convalidado; a alternativa “b” está errada, visto que o vício na com­petência pode ser convalidado; a alternativa “c” está errada, pois o ato que contém vício em razão de matéria não pode ser convalidado; a alternativa “e” está correta. AGENTES PÚBLICOS: ESPÉCIES E CLASSIFICAÇÃO INTRODUÇÃO Agentes públicos são todas as pessoas físicas que, a qualquer título, exercem uma função pública, remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. São agentes públicos, as mais altas autoridades como também os servidores que ocupam cargos de natureza menos complexa. Desse modo, as mais altas autoridades como o Presidente da República e Ministros de Estado, como aqueles que

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO

exercem atividades de rotina da administração sem poder de decisão (ex.: um servidor que cadastra processo em uma seção pública), são enquadrados como agentes públicos. Há agentes públicos em todos os níveis federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e em todo poder estatal (Judiciário, Legislativo e Executivo). É relevante registrar que não há legislação conceituando de maneira unânime o que significa agente público, do mesmo modo não há lei estabelecendo classificação para o tema, por isso nosso estudo terá como base a doutrina e as jurisprudências. Para o nosso estudos, iremos adotar as clássicas lições do professor Hely Lopes Meirelles – que atualmente é a mais aceita pelas diversas bancas examinadoras de concurso público. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Agentes Políticos

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São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidade próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Na categoria de agentes políticos encontram-se: os chefes do Executivo, seus auxiliares (Ministros, Secretários de Estado), membros do Poder Legislativo (Senador, Deputado e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral), os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros), os representantes diplomáticos etc. Para Meirelles, os Magistrados e Membros do Ministério Público são considerados agentes políticos, pois são autoridades independentes, não há hierarquia na sua função típica (decisões judiciais) sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Já os servidores integrantes das carreiras relativas à Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e da Defensoria pública, não são agentes públicos, uma vez que a Constituição, quando os fazem referência, os chamam de “servidores”. Importante registrar que parte da doutrina não classifica os magistrados como agentes políticos. Também, foi visto que o legislador não se preocupou em dividir em espécies o gênero agentes públicos. Por essas razões, é relevante registrar que o STF, de forma incidental, já asseverou que os magistrados fazem parte da espécie agentes políticos. Segue o julgado: A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil pelos atos jurisdicio­ nais praticados. Os magistrados enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual — responsável eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas atribuições —, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra o magistrado

responsável, nas hipó­teses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas funções, a teor do art. 37, §6º, da CF/88. (RE 228.977, Rel. min. Néri da Silveira, DJ 12.04.02) (grifo nosso)

Agentes Administrativos Agentes administrativos são todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem. São agentes com maior ou menor hierarquia, encargos e responsabilidades profissionais dentro do órgão ou da entidade a que servem, conforme o cargo, emprego ou a fun­ção em que estejam investidos. De acordo com a posição hierárquica que ocupam, recebem a correspondente parcela de autoridade pública para o desempenho de fun­ções administrativas, sem qualquer poder político. A espécie agente administrativo constitui a imensa massa dos agentes públicos do Estado. Por essa razão, podem-se subdividir agentes administrativos da seguinte forma: a) Servidores públicos: são os titulares de cargo efetivo – providos mediante concurso público. São conhecidos como estatutários, são regidos por um estatuto legal. No âmbito federal, o estatuto é a Lei n. 8.112/1990. No estado do Goiás e regime legal e a Lei n. 10.460/1988. Então, perceba que cada ente político possui autonomia para criar seu próprio estatuto de servidores. Além dos servidores efetivos, há os servidores ocupantes de cargo em comissão (de livre nomeação e exonerção – ad nutum:com base na confiança). Assim, é correto afirmar que os servidores públicos são os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento em comissão. b) Empregados públicos: ocupam emprego público. São sujeitos ao regime ce­letista, que representa regime jurídico contratual trabalhista – CLT. Ocupam emprego público em empresas públicas ou sociedades de economia mista. Por força constitucional a contratação de empregado público deve ser pre­cedida de concurso público. Ex.: empregado público da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil etc. c) Temporários: são aqueles contratados temporariamente para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme consta no art. 37, IX, da Constituição. De todo modo, a Constituição deixou a critério de lei de iniciativa de cada ente político as regras de contratação temporária (art. 37, IX, CF). Na esfera federal, foi editada a Lei n. 8.745/1993, que “dispõe sobre a contra­tação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público...”. É relevante registrar que o art. 3º da Lei n. 8.745/1993 estabelece que: o re­crutamento do pessoal a ser contra-

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Julgue o item que se segue acerca da relação jurídica dos servidores e dos empregados públicos. (CESPE/ 2011/ ECT/ ADMINISTRADOR) Os ocupantes de cargo público ou de emprego público têm vínculo estatutário e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso da União, é a Lei n. 8.112/1990.

Justificativa: O ocupante de cargo público tem vínculo estatutário, já o empre­gado público e vínculo é celetista. Questão errada. Com relação aos agentes públicos, julgue os itens seguintes. (CESPE/ 2010/ TRE-ES/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA) Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União. Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

Justificativa: Para ocupar emprego público é necessário aprovação em concur­so público. Questão errada. (CESPE/ 2010/ AGU AGENTE ADMINISTRATIVO) A categoria denominada servidores públicos celetistas está prevista na CF e caracteriza-se por abranger todos aqueles servidores contratados por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Justificativa: Os contratados para atender necessidades temporárias de excep­cional interesse público são os agentes temporários. Questão errada. Agentes Honoríficos São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normal-

mente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado munus publico, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas, momentaneamente, exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sobre esses agentes eventuais do Poder Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do Código Penal. Agentes Delegados São os particulares (pessoas físicas ou jurídicas) que colaboram com o Poder Público. Recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público. Nessa categoria, encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. Sujeitam-se, porém, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, §6º), ao mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) e responsabilidade nos crimes contra a Administração Pública (CP, art. 327). Para fixar: (FGV/ 2010/ OAB) São considerados agentes públicos todas as pessoas físicas incumbidas, sob remuneração ou não, definitiva ou transitoriamente, do exercício de função ou atividade pública. Assim, é correto afirmar que os notários e registradores são a) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo e se aposentam aos 70 (setenta) anos de idade. b) agentes públicos vitalícios, ocupantes de cargo efetivo, e não se aposentam compulsoriamente. c) delegatários de serviços públicos aprovados em concurso público. d) os notários e registradores são delegatários de serviços públicos, investidos em cargos efetivos após aprovação em concurso.

Justificativa: Os notários e registradores são classificados como agentes dele­gados. A alternativa “c” é a correta. Agentes Credenciados São os que recebem a incumbência de representar a Administração Pública ou praticar certa atividade específica mediante remuneração. Ex.: um cientista consagrado que represente o Brasil em um evento Interna­cional.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

tado por tempo determinado, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. Como se vê, não há ne­cessidade de concurso público para a contratação de temporários, sendo suficiente apenas a realização de um processo seletivo simplificado. Por fim, podemos citar como exemplo de necessidade temporária de excepcional interesse público: assistên­cia a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE etc. Os agentes temporários não são estatutários nem celetistas. São regidos por regime próprio. Para fixar:

LEI N. 8.112/1990 INTRODUÇÃO A presente seção tem como objetivo detalhar os dispositivos constitucionais referentes ao servidor público e, também, abordar as disposições legais referentes aos servidores públicos estatutários federais contidas na Lei n. 8.112/1990. Cabe lembrar que os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem criar seu regime estatutário. O regime adotado na União é a Lei n. 8.112/90, no Distrito Federal a Lei Complementar n. 840/11, no Estado de Goiás é a Lei n. 10.460/88. Cada ente pode criar seu próprio regime. Como já foi dito, neste capítulo estudaremos o regime estatutário dos servidores civis federais (União). REGIME ESTATUTÁRIO Regime estatutário é o conjunto de regras que disciplinam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Cada ente federativo tem a prerrogativa de adotar regime estatutário próprios para disciplinar a relação funcional entre o ente e o servidor. É de saber que os estatutos devem obediência à Constituição Federal quando esta regulamenta assuntos relacionados a servidores. O regime estatutário é um regime legal (não contratual). Não há contrato, qualquer alteração na lei altera o regime jurídico, logo alterado unilateralmente. Portanto, não há direito adquirido pela manutenção do regime. A dúvida é a seguinte: a Lei n. 8.112/1990 abrange apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo (aquele provido mediante concurso público)? A resposta é negativa. O regime estatutário alcança os cargos de provimento em comissão (aquele de livre nomeação e exoneração). Dessa forma, grande parte das determinações da Lei n. 8.112/1990 são direcionadas aos ocupantes de cargo em comissão como, por exemplo: nomeação, posse, exercício, regime disciplinar etc. Vale lembrar que, alguns direitos garantidos ao servidor ocupante de cargo efetivo não são estendidos aos ocupantes de cargo em comissão como, por exemplo: estabilidade, algumas licenças, os afastamentos, a previdência etc. CARGO PÚBLICO J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º da Lei n. 8.112/1990). Os cargos públicos podem ser: de carreira ou isolada. Cargo de carreira é aquele em que há progressão funcional dos servidores através de diversas classes. Essa progressão funcional se dá por meio de promoção. Já o cargo isolado não admite a promoção, tem natureza estanque. Outra característica dos cargos públicos é que podem ser: vitalícios, efetivos ou em comissão. • O cargo vitalício é aquele em que os ocupantes têm maior garantia de permanência. Consiste em uma prerrogativa para seus titulares. À vitaliciedade é necessária para que seus ocupantes tenham maior independência, sem que sejam sujeitos à gerência de grupos de pessoas. A vitaliciedade decorre da Constituição, e essa contemplou como detentor de cargos vitalícios os magistrados (art. 95, I, CF), os

membros do Ministério Público (art. 128, §5º, I, a, CF) e os membros dos Tribunais de Conta da União (art. 73, §3º, CF). • O cargo efetivo é provido mediante concurso, por esse motivo tem característica de permanência. Já os cargos em comissão são de ocupação transitória. O titular do cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento pela autoridade que o nomeou (exoneração ad nutum). Não há que se falar em estabilidade para o detentores de cargo em comissão, são de livre nomeação e exoneração. • As funções de confiança são destinadas a servidores titulares de cargos de provimento efetivo. Tanto a função de confiança como o cargo em comissão são destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento. No entanto, as funções de confiança são destinadas apenas a servidores efetivos, enquanto os cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos ou não. É oportuno registrar que o art. 5º da Lei n. 8.112/1990 estabelece os seguintes requisitos para a investidura do cargo: I – a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V – a idade mínima de dezoito anos; VI – aptidão física e mental. Por fim, o § 1º do art. 5 autoriza a exigência de outros requisitos: “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. Decorre então que a lei pode fixar outros requisitos, tais como exame psicotécnico, investigação social, limite de idade etc. Para fixar:

Com base no Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, instituído pela Lei n. 8.112/1990, julgue o item subsequente. (CESPE/ 2008/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO) A referida lei estabeleceu, para algumas carreiras específicas, denominadas carreiras de Estado, o direito à vitaliciedade e à inamovibilidade.

Justificativa: Foi visto que a vitaliciedade é prerrogativa de cargos definidos na Constituição. Servidor regido pela Lei n. 8.112/1990 não tem a garantia à vitaliciedade e à inamovibilidade. Vale registrar que tais garantias são prerrogativas dos juízes conforme consta no art. 95, CF. Gabarito: errado. (CESPE / TRE-ES/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2011) Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que, previstas na estrutura organizacional, devem ser cometidas a um servidor.

Justificativa: Esse é o conceito de cargo público. Gabarito: certo. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO Segundo o texto constitucional, a regra é a proibição da acumulação de cargos públicos. No entanto, se houver compatibilidade de horários e se for observada a remuneração do teto constitucional estabelecido pela CF no inciso XI do art. 37, poderá haver acumulação de cargos públicos.

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O inciso XVI, do art. 37, da CF, tem a seguinte redação: XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Outros casos de acumulação, permitidos, previstos na Constituição Federal: • Art. 38, III – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário); • Art. 95, parágrafo único, inciso I – juiz e magistério; • Art. 128, §5º, II, d – membros do Ministério Público e magistério. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público (XVII do art. 37 da CF). Por força desse mandamento, temos como exemplo a proibição de acumular cargos em uma empresa pública estadual e em um Ministério; ou em uma autarquia federal e em uma prefeitura.

dades máximas dos órgãos envolvidos autorizarem, o servidor poderá exercer um cargo efetivo com o outro em comissão ou função de confiança. Para fixar: (CESPE /TJ-ES/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2011) A CF veda a acumulação ilegal de cargos públicos. No entanto, permite que um servidor venha a acumular um cargo efetivo com uma função de confiança.

Justificativa: Em regra é vedada a acumulação de cargos públicos. É permitida a acumulação de cargo efetivo com uma função de confiança, quando autorizados pelos órgãos envolvidos. Gabarito: certo. (TRE-ES/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/ 2010) Ainda que interinamente, é vedado ao servidor público exercer mais de um cargo em comissão.

Justificativa: Foi visto que interinamente o servidor pode exercer mais de um cargo em comissão. Gabarito: errado.

CONCURSO PÚBLICO

ACUMULAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

Simplificando: • Servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão; • servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança; • servidor que acumular dois cargos licitamente e for nomeado para um outro cargo em comissão, ficará afastado dos dois efetivos. No entanto, se as autori-

Os cargos públicos ou empregos públicos devem ser preenchidos após prévia aprovação em concurso público. Trata-se de regra constante no art. 37, II, da Constituição, a saber: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Com efeito, os cargos em comissão podem ser ocupados por servidores não detentores de cargo público. Os ocupantes de cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração – ad nutum – decorre então que a permanência fica vinculada a critérios subjetivos – conforme a vontade/ arbítrio – da autoridade competente. O concurso será de provas ou de provas e títulos. O art. 12, da Lei n. 8.112/1990, estabelece que o concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. O prazo de validade do concurso é contado de sua homologação, que é o ato administrativo mediante o qual a autoridade competente certifica que o procedimento do concurso foi legal/legítimo. Exemplo: considere que determinado concurso tenha prazo de validade fixado em edital de um ano. Se a Administração achar conveniente a sua prorrogação (discricionariedade administrativa), poderá prorrogá-lo por mais um ano.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Segundo o art. 119, da Lei n. 8.112/1990, o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, pois o cargo comissionado é de dedicação exclusiva. No entanto, o servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições de que atualmente se ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (parágrafo único do art. 9º da Lei n. 8.112/1990). Vale registrar que a lei não estabeleceu prazos mínimos ou máximos para a permanência do interino em suas funções, o bom senso nos leva a um prazo razoável/necessário. Pode ocorrer que o servidor que acumular dois cargos de maneira lícita seja nomeado em um cargo em comissão. Nesse caso, o art. 120 da Lei n. 8.112/1990 disciplina que o servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Características: • O edital do concurso deverá ser publicado no mínimo um vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação (art. 12, §1º, da Lei n. 8.112/1990); • não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado (art. 12, §2º da Lei n. 8.112/1990). Esse dispositivo proíbe que seja realizado um novo concurso enquanto houver candidatos aprovados em concurso anterior. Deve-se lembrar que esse dispositivo é válido para a contratação de servidores públicos federais; • o inciso IV, do art. 37, da CF, estabelece que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”. IMPORTANTE A Constituição apenas estabeleceu prioridade para a nomeação de aprovados em concurso anterior – ainda dentro do prazo de validade – sobre os aprovados no novo concurso para o mesmo cargo ou emprego. Assim, não é proibida a abertura de um novo concurso público para cargo ou emprego dentro do prazo de validade de um concurso anterior realizado pela mesma administração. A exigência é que apenas sejam nomeados os antigos aprovados. Devemos ressaltar que a Lei n. 8.112/1990 não ofende a Constituição ao disciplinar a não abertura de concurso no prazo de validade, mesmo no prazo improrrogável. Se esse tema for cobrado em provas de concursos o candidato deverá observar se a banca examinadora está abordando o tema conforme a Constituição ou conforme o estabelecido na Lei n. 8.112/1990. RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Primeiro é importante registrar que a Constituição de 1988, com vista a promover ações à garantia dos direitos da pessoa portadora de necessidades especiais, assegura que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (CF, art. 37, VIII). Com o objetivo de regulamentar esse tema na esfera federal, a Lei n. 8.112/1990, estabelece que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso (art. 5º, §2º). NOMEAÇÃO Para Cavalcante Filho (2008, p. 32), a nomeação é o ato unilateral da Administração por meio do qual o Estado demonstra interesse em que determinada pessoa passe a

ocupar determinado cargo público. A nomeação para cargos de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concursos público obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. O §1º, do art. 13, estabelece que a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (nomeação). O ato de provimento (nomeação) será tornado sem efeito se a posse não ocorre no prazo previsto, ou seja, em até 30 dias. IMPORTANTE A Administração, necessariamente, terá de nomear todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. A posição tradicional do STF sustentava que o candidato tinha mera expectativa de direito à nomeação, ou seja, fica a critério da Administração nomear o número de candidatos que achasse necessário. Por esse posicionamento, se o edital constasse 100 vagas, poderia a Administração nomear dez, vinte, ou mesmo não nomear ninguém. No entanto, o posicionamento atual mudou de modo à existência de direito subjetivo (direito de exigir a nomeação) à nomeação quando o candidato for classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Temos como exemplo as decisões: RMS 19.478-SP, 6ª Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, em 06.05.2008; RMS 15.420-PR (jul. 17.04.2008); RMS 15.345-GO (DJ 24.04.2007). Para fixar: (CESPE/ MPE) Candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui o direito subjetivo à nomeação, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Justificativa: Foi visto que o aprovado dentro do número de vagas oferecidas em edital de concurso tem direito subjetivo (de exigir) sua nomeação. Gabarito: certo. POSSE A investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º da Lei n. 8.112/1990). A partir da posse se passa a ser servidor público. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (nomeação). Se não for assinado o termo de posse dentro do prazo de trinta dias, após a nomeação, o ato de nomeação será tornado sem efeito. Após a assinatura do termo de posse o servidor terá quinze dias para entrar em exercício, se assim não o fizer, será exonerado de ofício. QUESTÕES REFERENTES À POSSE • A posse poderá dar-se mediante procuração específica (§3º do art. 13 da Lei n. 8.112/1990). • Súmula n. 226 do STJ: “o diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público”. • A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial e, só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

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Para fixar: (CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ POLÍCIA LEGISLATIVA/ 2014) Um cidadão aprovado no cargo de técnico legislativo da Câmara dos Deputados que não possa comparecer à sua posse por motivos de foro pessoal poderá tomar posse mediante procuração específica.

Justificativa: foi visto que a posse poderá ocorrer mediante procuração específica. Gabarito: certo EXERCÍCIO O exercício representa o efetivo desempenho das atribuições do cargo público. Conforme o §1º do art. 15 da Lei n. 8.112/1990 “é de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse”. Vimos que o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de quinze dias será exonerado de ofício. Após entrar em exercício, o servidor fará jus à retribuição pecuniária referente ao cargo, iniciam-se a contagem do período do estágio probatório e do da estabilidade. ESTABILIDADE São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41 da CF). A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor após três anos de efetivo exercício. O §4º do art. 41 da CF disciplina que é condição obrigatória para a aquisição da estabilidade avaliação especial de desempenho por comissão. Portanto, a estabilidade não é alcançada por mero decurso temporal, pois é exigido que o servidor seja avaliado por comissão de avaliação criada com essa finalidade. Conforme consta no art. 41, da CF, é requisito objetivo para a aquisição da estabilidade o efetivo exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado. Desse modo, o STJ já se pronunciou que se o servidor afastar do seu cargo efetivo em razão de licenças ou afastamentos, o prazo da contagem da estabilidade será suspenso, só iniciando novamente a contagem após o retorno do servidor em suas atividades. É o que consta no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

ESTABILIDADE. AVALIAÇÃO. DESEMPENHO. LICENÇA. PRAZO. Quando, dentro do período de três anos, a avaliação de desempenho do servidor (art. 41 da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 19/1998) for impossibilitada em razão de afastamentos pessoais, esse prazo deverá ser prorrogado pelo mesmo lapso de tempo em que perdurar o afastamento ou licença, de modo a permitir a referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição. Mostra-se, portanto, impossível aproveitar aqueles períodos de licença ou afastamento. Precedentes citados: RMS 9.931-PR, DJ 15.10.2001, e REsp 173.580-DF, DJ 17.12.1999. RMS 19.884-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08.11.2007.

Em síntese: considere que um servidor já tenha cumprido um ano de exercício para fins de contagem de tempo para aquisição da estabilidade. Contudo, o servidor precisou pedir licença para acompanhar cônjuge que foi removido para outro ponto do território nacional. Nesse caso, suspende a contagem para aquisição da estabilidade até o retorno do servidor a seu cargo. Afinal, o STJ entende que apenas o efetivo exercício no cargo permite a “referida avaliação, pois o efetivo exercício da função é-lhe condição”. A estabilidade é alcançada apenas pelos servidores estatutários, não há que se falar em estabilidade para servidores ocupantes de cargo comissionado ou para empregados públicos (CLT). ESTÁGIO PROBATÓRIO O art. 20 da Lei n. 8.112/1990 regulamenta o estágio probatório nos seguintes termos: Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n. 19) I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade.

Questão a ser destacada é em relação ao prazo do estágio probatório. Vimos que o estatuto dos servidores públicos federais estabelece que o estágio probatório é de vinte e quatro meses. Nesse período é avaliado se o servidor tem aptidão para o cargo ao qual desempenha suas funções. No entanto, a doutrina dominante advoga que o do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 não foi recepcionado pela nova redação do art. 41 introduzida pela EC n. 19/1998, ou seja, o estágio probatório deve ser de três anos para coincidir com o prazo da estabilidade. Hely Lopes Meirelles (2008, p. 451-452) leciona que estágio probatório de três anos “é o período de exercício do servidor durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público (...)”.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O §2º do art. 13 da Lei n. 8.112/1990 autoriza a prorrogação da posse quando o nomeado já for servidor público e se encontrar em licença ou nas hipóteses legais de afastamento, sendo que o prazo para posse (30 dias contados do ato de provimento) será contado do término do impedimento. Diante disso, o prazo da posse será prorrogado quando o nomeado estiver de: licença por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para capacitação, à gestante, à adotante, à paternidade, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, bem como nos afastamentos em virtude de férias, de pós-graduação stricto sensu no país e para participar em competição desportiva.

Merece destacar que o STF atualmente acolhe a orientação segundo a qual o estágio probatório é o período compreendido entre o início do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos (Informativo/STF n. 317). Vale destacar que, apesar de a doutrina e de a jurisprudência disciplinarem que a estabilidade e o estágio devem ter períodos iguais, são institutos totalmente diversos: o estágio probatório tem como objetivo avaliar a aptidão do servidor para o exercício do cargo e a estabilidade é caracterizada como expectativa de permanência no serviço público, que se adquire com três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, e §4º). Para fixar: (CESPE/ TRF/ JUIZ/ 2009) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório é de 24 meses, não tendo sido modificado ante a alteração constitucional que fixou o prazo de 3 anos como requisito objetivo para a obtenção da estabilidade.

(CESPE / TCE-ES/ PROCURADOR/ 2009) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório não foi alterado, com o advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, que fixou o prazo para aquisição da estabilidade em três anos. (CESPE/TCU/ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO/ 2009) Conforme recente entendimento do STJ, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de 24 meses, visto que tal prazo não foi alterado pela Emenda Constitucional n. 19/1998, que trata apenas da estabilidade dos referidos servidores. (CESPE / ANALISTA DE CORREIOS/ 2011) Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.

Justificativa: Todas as questões estão erradas, pois vimos que a jurisprudência orienta que o prazo do estágio deve ser o mesmo da estabilidade. Entende-se que a Emenda Constitucional n. 19/1998, que alterou a redação do o art. 41da CF, revogou tacitamente o art. 20, caput, da Lei n. 8.112/1990.

PARA FIXAR Criação do cargo por lei Nomeação

Posse (30 dias, contados da nomeação)

Edital do concurso

Realização da prova

Exercício (15 dias, contados da posse)

Homologação

Estágio probatório (3 Estabilidade (3 anos, anos, segundo o STF) art. 41 da CF)

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DEMISSÃO E EXONERAÇÃO

PERDA DO CARGO SE ESTÁVEL

Apesar de serem atos administrativos que visam a extinção do vínculo do servidor com a Administração Pública, devem ser empregados de maneira distinta. A demissão é ato de caráter punitivo (penalidade aplicada ao servidor que incorreu em infração funcional grave), enquanto a exoneração é o rompimento do vínculo estatutário por razões de interesse do próprio servidor ou da Administração. A exoneração não tem caráter punitivo. A exoneração pode ser a pedido (o servidor manifesta o interesse de sair do serviço público), ou ocorrer de ofício (ocorre quando a Administração manifesta seu interesse em dispensar o servidor). O art. 34 da Lei n. 8.112/1990, disciplina o tema nos seguintes termos:

A nova redação do art. 41, §1º, introduzida pela EC n. 19/1998, estabelece que o servidor público estável só perderá o cargo:

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

Outra forma de exoneração de ofício se dá a juízo da autoridade competente, no caso de cargo em comissão.

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Contudo, o do art. 169 da CF prevê que se a “despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A lei complementar referida é a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/2000 que traz a seguinte redação em seu art. 19: Art. 19. Para os fins do disposto no do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

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Se os limites de despesas forem desrespeitados, devem-se tomar as medidas previstas no art. 169, §3º da CF, de maneira sucessiva: 1º. redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança. 2º. exoneração dos servidores não estáveis. 3º. se as providências acima não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei, o servidor estável poderá perder o cargo. O servidor estável que for exonerado em razão da redução de despesa fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (art. 169, §5º). PROVIMENTO Provimento é o ato administrativo pelo qual se preenche o cargo público. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo (preenchimento de cargo efetivo) ou de provimento em comissão (preenchimento de cargo em comissão). As formas de provimento em cargo público podem ser classificadas em: • Provimento originário: vincula inicialmente o servidor, inaugurando relação jurídica nova; e • Provimento derivado: é a alteração do vínculo anterior, em razão de relação jurídica já existente. Forma de provimento originário: nomeação (é a única forma de provimento originário). Formas de provimento derivado: promoção; readaptação; reversão; reintegração; recondução; aproveitamento. Assim, o provimento derivado não decorre diretamente do concurso público, como ocorre com a nomeação, mas sim de um vínculo anterior do servidor com a Administração Pública. A Constituição Federal de 1988 prevê como formas de provimento a reintegração, o aproveitamento e a recondução, as outras formas são previstas na Lei n. 8.112/1990. Outras duas formas de provimento derivado (investidura em cargo para o qual o servidor não fez concurso), previstas no art. 8º da Lei n. 8.112/1990, a ascensão e a transferência foram declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 231; ADI 837, entre outras). PROVIMENTO ORIGINÁRIO Nomeação É a única forma de provimento originário. A nomeação é ato administrativo, portanto unilateral, que não gera qualquer obrigação para o nomeado, mas sim apenas direito subjetivo para que esse formalize seu vínculo com a Administração, que se dá por meio da posse (ato jurídico bilateral). A nomeação ocorre em caráter efetivo ou em comissão.

Consta no §1º do art. 13 da lei em estudo que “a posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento”. Nesse sentido, o nomeado em cargo efetivo ou em comissão terá trinta dias para assinar o termo de posse. PROVIMENTO DERIVADO Promoção É a passagem do servidor para cargo mais elevado, dentro da mesma carreira. Pela promoção o servidor tem um progresso dentro da mesma carreira, nunca a passagem de uma carreira à outra. Temos como exemplo a carreira de Técnico Judiciário da Justiça Federal: o ingresso na carreira se dá na classe “A”, posteriormente o servidor alcança a classe “B”, e por fim vai para classe “C”. Readaptação É a passagem do servidor, estável ou não, de um cargo para outro com atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações sofridas em sua capacidade física ou mental (art. 24). Deverá ser feita em cargo de atribuições e vencimentos afins, respeitada a habilitação exigida. Se for julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado com provento integral ou proporcional, dependendo do caso. São, pois, condições necessárias para que ocorra a readaptação: • as atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação do readaptando; • a limitação física ou mental seja avaliada e constituída por inspeção médica oficial; • respeito à habilitação exigida para o exercício do novo cargo; e • efetivada em cargo de atribuições afins. Exemplificando o tema: considere que determinado professor venha a ser cometido de doença relacionada às cordas vocais. Nessa situação hipotética, o professor poderia ser readaptado para exercer cargo com atribuições compatíveis com a limitação sofrida, como, por exemplo, trabalhar na biblioteca ou mesmo na administração da escola.

Reversão É o retorno à atividade de servidor aposentado (art. 25 da Lei n. 8.112/1990). A reversão pode ser de ofício ou a pedido do servidor. Modalidades de reversão: • Reversão de ofício (involuntária): insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez; • Reversão a pedido (voluntária): ocorre quando o servidor aposentado por tempo de contribuição deseja retornar ao cargo anteriormente ocupado. O servidor, desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei, pode requerer o seu retorno. No entanto, o

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento).

seu retorno dependerá da valoração administrativa de oportunidade e conveniência (o deferimento é ato discricionário da Administração Pública). Requisitos exigidos para a reversão no interesse da administração (a pedido): • Aposentadoria tenha sido voluntária; • estável quando na atividade; • aposentadoria ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação; • haja cargo vago. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (art. 25, §1º). Por fim, a reversão de ofício é efetivada por meio de ato administrativo vinculado, logo, declarada a insubsistência da invalidez, será necessariamente revertido o servidor, não cabendo à Administração opinar sobre a oportunidade ou a conveniência da volta do servidor ao serviço. Para fixar: Acerca do Regime Jurídico Dos Servidores Públicos Civis da União, julgue o item a seguir. (CESPE/ STM/ TÉCNICO ADM./ 2011) As formas de provimento de cargo incluem a readaptação, que consiste no retorno de servidor aposentado por invalidez à atividade, em decorrência de comprovação, por junta médica oficial, de cessação dos motivos da aposentadoria.

Justificativa: O retorno de servidor aposentado por invalidez à atividade é a reversão e, não a readaptação como afirma a questão. Gabarito: errado. Reintegração

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É o retorno do servidor estável ao seu cargo ou ao cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei n. 8.112/1990). Caso o cargo tenha sido extinto, o reintegrado ficará em disponibilidade. Se o cargo do reintegrado estiver provido, o ocupante será: • Reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização; ou • aproveitado em outro cargo; ou • posto em disponibilidade. Exemplificando o tema: considere que determinado servidor ocupante de um cargo no Senado Federal tenha sido demitido de maneira ilegal, sendo que esta tenha sido anulada posteriormente pela própria Administração Pública (autotutela) ou pelo Judiciário. Nessa situação hipotética poderiam ocorrer as seguintes situações: a) se o cargo do servidor reintegrado (demitido ilegalmente) estiver ocupado, o seu ocupante terá de desocupá-lo; b) se o cargo tiver sido extinto ficará o reintegrado em disponibilidade.

Para fixar: Julgue o item a seguir, que diz Respeito Ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. (CESPE/ STM/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2011) No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade.

Justificativa: O reintegrado será indenizado em relação a todas as vantagens que ficou sem receber no período em que ficou fora de seu cargo – efeitos ex tunc da anulação dos atos administrativos. Gabarito: certo. Recondução É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, podendo decorrer de: a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; Exemplificando o tema: considere que determinado servidor, já estável, que trabalha no Ministério da Saúde, seja aprovado para exercer o cargo de Agente da Polícia Federal. Nessa situação, o servidor irá ser avaliado em um novo estágio probatório feito para a carreira de policial. Considere que o servidor seja reprovado no estágio referente ao cargo de policial. Diante dessa situação, o servidor reprovado no estágio, mas que já era estável no Ministério da Saúde, irá ser reconduzido ao seu cargo de origem. b) em razão da reintegração do anterior ocupante. Exemplificando o tema: considere que Platão, servidor estável do Ministério da Saúde, após muito estudo, foi aprovado no concurso para o TCU. Contudo, sua nomeação se deu em razão da demissão de Sócrates, servidor estável do Tribunal de Contas da União que fora demitido. Acontece que Sócrates conseguiu provar que sua demissão foi ilegal, situação que gerou sua reintegração. Assim, Platão que estava ocupando o cargo de Sócrates (que foi reintegrado) deverá deixar o cargo imediatamente, para que o reintegrado o ocupe. Nesse contexto, Platão será reconduzido ao cargo de origem, ou seja, para o Ministério da Saúde.

O parágrafo único do art. 29 estabelece que: encontrando-se provido do cargo de origem, o servidor reconduzido será aproveitado em outro. Recondução voluntária: AGU – Súmula Administrativa n. 16, de observância na esfera federal, nos seguintes termos: O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. Não se interporá recurso de decisão judicial que reconhecer esse direito.

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É o retorno à atividade de servidor posto em disponibilidade. É instituto dispensado a servidor que teve o cargo extinto ou declarado desnecessário. O aproveitamento deve ser realizado em cargo com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias (prazo utilizado por analogia ao do exercício – art. 15, §1º), salvo doença comprovada por junta médica oficial. VACÂNCIA Conforme dispõe o art. 33 da Lei n. 8.112/1990, ocorre a vacância de cargo público quando o servidor desocupa o seu cargo. A partir da vacância abre-se oportunidade para a Administração nomear um novo servidor. A vacância do cargo público decorrerá de: • Exoneração; • demissão; • promoção; • readaptação; • aposentadoria; • posse em outro cargo inacumulável; • falecimento. Após a leitura dos artigos 8º e 33º da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que a promoção e a readaptação são formas simultâneas de vacância e provimento. Para fixar: (CESPE 2013/TCU/AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) A promoção, a readaptação e a posse em outro cargo inacumulável incluem-se entre os fatos que geram a situação de vacância do cargo público.

Justificativa: A promoção, a readaptação e a posse em outro cargo inacumulável geram vacância do cargo público (art. 33, Lei n. 8.112/90). Gabarito: certo. DISPONIBILIDADE A disponibilidade autoriza o servidor ficar à disposição da Administração, sem trabalhar, mas recebendo proporcionalmente ao tempo de contribuição, até o seu aproveitamento. A Constituição Federal em seu art. 41, §3º, com redação dada pela EC n. 19, disciplina que “extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. REMOÇÃO Conforme dispõe o art. 36 da Lei n. 8.112/1990, “remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”. O servidor pode ser removido do TRT 10ª Região – sede em Brasília – paro o TRT 18ª Região – sede em Goiânia – ou

da sede Ministério do Trabalho e Emprego para Delegacia do Trabalho situada em Taguatinga-DF, nesse último corre a remoção sem mudança de sede. Modalidades de remoção •  de ofício, no interesse da Administração (independe da vontade do servidor removido); •  a pedido, a critério da Administração; •  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração, b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Na remoção no interesse da Administração é assegurada ao servidor estudante matrícula em instituição congênere, independente de vaga (art. 99). Essa garantia estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. REDISTRIBUIÇÃO “Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder” (art. 37 da Lei n. 8.112/1990). A redistribuição é importante mecanismo utilizado pela Administração para reorganização dos seus órgãos ou entidades. Ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reogarnização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. Por fim, o §3º, do art. 37, estabelece que “nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento”. SUBSTITUIÇÃO Ocorre a substituição quando há designação de um servidor para exercer interinamente as funções do superior hierárquico quando este se encontrar impedido ou afastado ou quando o cargo ou função ficar vago. A substituição não ocorre com a mera falta ou ausência eventual do titular do cargo, mas decorre apenas de afastamentos deste (inclusive férias) ou impedimento (CAVALCANTE FILHO, 2008, p. 81). A substituição visa atender ao princípio da continuidade do serviço público.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Aproveitamento

O §1º, do art. 38 da Lei n. 8.112/1990 disciplina que “o substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período”. O §2º do mesmo artigo estabelece que o “o substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período”. Portanto, pela redação contida na Lei n. 8.112/1990, temos as seguintes determinações: •  nos primeiros trinta dias de substituição, quando esta ocorrer pelo motivo de vacância do cargo, o substituto acumulará ambas funções e poderá optar pela remunerações, ou seja, em regra será retribuído pela situação que lhe for mais vantajosa; •  se a substituição ocorrer por afastamentos ou impedimentos legais do titular, o substituto só fará jus à retribuição pela substituição nos casos dos afastamentos ou impedimentos superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO O art. 40 da Lei n. 8.112/1990 define vencimento como a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (“vencimento básico”). O art. 42 da mesma lei dispõe que “remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. Para o nosso estudo iremos adotar o disciplinado pela Lei n. 8.112/1990, sendo assim, não será abordado o termo “vencimentos”, pois a lei em estudo não se refere a esse termo.

são judicial (art. 48). Assim, se o servidor estiver sofrendo uma execução pelo inadimplemento de alguma obrigação – salvo de prestação alimentícia – uma possível penhora não recairá sobre a remuneração do servidor, mesmo se ele não tiver bens passíveis de penhorados. •  Súmula n. 680 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. REPOSIÇÕES E INDENIZAÇÕES AO ERÁRIO As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado (art. 46). Ocorre a reposição quando, por exemplo, o servidor recebe valores a mais em sua remuneração por erro da Administração. Já a indenização é caracterizada por prática de atos ilícitos, como, por exemplo, o servidor que de maneira fraudulenta recebe valores a mais na sua remuneração. Características e a indenização: • A reposição e a indenização ao erário devem ser efetuadas no máximo em 30 dias; •  a pedido do interessado pode haver o parcelamento, sendo cada parcela não inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão (art. 46, §1º); •  o servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito (art. 47); •  quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela (art. 46, §2º).  VANTAGENS

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Exemplificando o tema: considere que o servidor “X” receba de vencimento R$ 3.000,00 e uma Gratificação por Atividade Judiciária de R$ 1.500,00. Nesse exemplo, segundo a Lei n. 8.112/1990, a remuneração desse servidor é de R$ 4.500,00.

O art. 49 da Lei n. 8.112/1990, destina ao servidor as seguintes vantagens: • Indenizações; • gratificações; • adicionais.

Características: • O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível (art. 41, §3º); • nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário-mínimo (art. 41, §5º). Logo, o vencimento pode ser menor que o salário-mínimo, desde que o servidor receba outra parcela de caráter permanente para que sua remuneração seja pelo menos igual ao salário mínimo; • salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento (art. 45); • o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de deci-

As vantagens compreendem prestações pecuniárias pagas ao servidor quando esse se enquadra em algumas das várias situações previstas na Lei n. 8.112/1990. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito (§1º do art. 49). As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (§2º do art. 49). Passaremos a comentar cada uma das vantagens previstas na lei. INDENIZAÇÕES As indenizações visam a recompensar o servidor por gastos que necessitou realizar em razão das atribuições do cargo. Têm o caráter de recomposição patrimonial, por esse

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motivo não se incorporam ao vencimento do servidor. O art. 51, da lei em estudo disciplina quatro espécies de indenizações.

cargo, qualquer acidente gera a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º), visto que o servidor age, aqui, enquanto agente estatal”.

Ajuda de custo Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente, no interesse da Administração (remoção de ofício ou redistribuição). Vale dizer que “correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais” (§1º do art. 53).

Auxílio-moradia Conforme o art. 60-A da Lei n. 8.112/1990, o auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

Diárias Conforme disposto no art. 58 da Lei n. 8.112/1990, “o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana”. As diárias visam a compensar as despesas que o servidor se vê obrigado a realizar pelo motivo de viagens a serviço, tais como: alimentação, locomoção urbana, hotel etc. Características: • É concedida por dia de afastamento; •  será devida por metade quando o deslocamento não exigir a pernoite ou quando a união custear as despesas extraordinárias por meio diverso; •  restituição: o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias; •  se o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo 5 (cinco) dias. Transporte É devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos. O servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça, em regra, faz jus a essa indenização para custear os gastos com combustível, seguro do veículo, manutenção etc. Ao abordar o tema, Cavalcante Filho (2008, p. 102), leciona que nos casos “em que o servidor se utiliza de meio próprio de locomoção para o exercício regular das funções do

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS O art. 61 da Lei n. 8.112/1990 traz previsão expressa para as seguintes gratificações e adicionais: I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento. II – gratificação natalina; III – (Revogado) IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; IX – gratificação por encargo de curso ou concurso.

Passaremos a comentar as gratificações e adicionais autorizados pela lei em estudo. Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Características: • É vedado o duplo pagamento, no caso de o cônjuge ou companheiro vier a ter exercício na mesma sede; •  servidor que vier a falecer na nova sede: é devida ajuda de custo para sua família voltar para a cidade de origem, até 1 ano após o óbito; •  é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses; •  restituição: o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

Características: • Prazo de pagamento: é pago até um mês após a comprovação da despesa; • para a concessão do auxílio-moradia deverão ser atendidos os seguintes requisitos (art. 60-B): –– não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor. Se houver imóvel funcional, esse deverá ser cedido ao servido, e não o pagamento de auxílio-moradia; –– o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação; –– nenhuma outra pessoa (pode ser cônjuge, companheiro, filho, ou mesmo um amigo) que resida com o servidor receba auxílio-moradia; –– o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;

retribuição pelo seu exercício (art. 62). É devido ao servidor que ocupar cargo em comissão ou função de confiança, uma retribuição pecuniária como estímulo à ocupação de função de confiança, chefia e assessoramento. Gratificação natalina A gratificação natalina corresponde ao décimo terceiro salário dos trabalhadores da iniciativa privada regidos pela CLT. Conforme estabelece o art. 63, “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas Insalubridade É devido ao servidor que trabalhe habitualmente em locais insalub0res ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Locais insalubres são aqueles que podem causar danos à saúde, como, por exemplo, o servidor que opera equipamentos de raios X ou trabalhe com reatores nucleares. Periculosidade É devido ao servidor que, em razão de sua função, expõe a própria vida a perigo. A diferença entre a insalubridade e a periculosidade é que na primeira a saúde do servidor é prejudicada aos poucos, já na segunda, o servidor coloca em risco sua integridade física, podendo vir a óbito a qualquer momento, como, por exemplo, os servidores que trabalham em redes de alta tensão. Penosidade É devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem. A penosidade tem relação com a localidade em que o servidor é lotado, se esse for de difícil acesso, isolado ou distante, poderá ser concedido tal adicional. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Características: • O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá ►optar por um deles (art. 68, §1º). É vedada a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, se o servidor fizer jus aos dois, deverá optar por um dos dois; •  o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão (art. 68, §2º). Os adicionais têm como característica a transitoriedade, logo, em se tratando de atividade penosa, cessado o exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, o servidor não terá mais direito ao adicional de penosidade;

•  a base de cálculo é o vencimento do cargo. A alíquota deve ser fixada em regulamento, pois, a Lei n. 8.112/1990 é silente; •  a servidora gestante ou lactante será afastada das operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Adicional por serviço extraordinário É devido ao servidor que, por necessidade do serviço, trabalhar além da jornada normal de trabalho. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho (art. 73). Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada (art. 74). Se o servidor ultrapassar o limite de duas horas extras diárias? Não receberá a remuneração “normal” nem o adicional, pois a lei autoriza no máximo duas horas por jornada. Adicional noturno Adicional noturno é devido ao servidor que prestar serviço em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte. Pelo trabalho noturno, o servidor terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. A Lei n. 8.112/1990 autoriza o recebimento simultâneo dos adicionais noturnos e de trabalho extraordinário. Considere que a jornada do servidor “X” termine às 22h, logo, em situação excepcional, pode o servidor ter de permanecer em serviço até as 23h45. Nesse caso será devido ao servidor duas horas de adicional noturno e duas horas extraordinárias. Gratificação por encargo de curso ou concurso É devida ao servidor que desenvolve atividade de ensino no âmbito interno da administração pública ou na organização de concursos. O art. 76-A estabelece que a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II – participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III – participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV – participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.

Por fim, somente será paga se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

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Conforme o art. 76 “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias”. O servidor que estiver exercendo suas atividades por fração superior a quatorze dias em um mês, faz jus ao adicional de férias. Considere que o servidor “X” entrou em exercício dia 15.10.2008, logo, fará jus a 3/12 de adicional de férias, no caso de ser exonerado. O adicional de férias é calculado com base na remuneração do servidor, por esse motivo, se o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, também são computados para o cálculo do adicional de férias. Características: • Prazo: 30 (trinta) dias; • as férias podem ser acumuladas no máximo por dois períodos, no caso de necessidade do serviço; • primeiro período aquisitivo: 12 (doze) meses de exercício. Considere que o servidor entrou em exercício 01.11.2008. Logo, só poderá gozar férias após 01.11.2009 (primeiro período aquisitivo é exigido 12 (doze) meses de exercício). Após o primeiro período aquisitivo, as férias passam a ser por exercício, independente do cumprimento do interstício de doze meses, por esse motivo que o servidor, por exemplo, que gozar férias em dezembro de 2009 (exercício de 2009) poderá gozar outro período em janeiro de 2010 (exercício de 2010); •  pode ser parcelada em até 3 (três) etapas, desde que requerida pelo servidor e no interesse da Administração (ato discricionário). O servidor receberá o adicional de férias quando gozar o primeiro período. A lei não estabelece limite mínimo de dias para o parcelamento; •  acumulação: as férias podem ser acumuladas em até no máximo dois períodos. Se for ultrapassado o limite estabelecido pela lei, o servidor perderá o direito ao limite excedente; • o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação (art. 79). LICENÇAS O servidor que estiver em gozo de licença ficará ausente do serviço pelo período estipulado pela própria licença (prazo certo ou indeterminado). Em algumas licenças o servidor receberá normalmente sua remuneração e em outras não. O art. 81 da Lei n. 8.112/1990 dispõe que: Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar;

IV – para atividade política; V – para capacitação; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista.

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82). Cabe lembrar que a Lei n. 8.112/1990 prevê outras modalidades de licenças não descritas no art. 81, que é a licença para tratamento de saúde do próprio servidor (art. 202) e a licença à gestante, à adotante e licença-paternidade (art. 207). Dessa forma, comentaremos todas as licenças neste tópico.  LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Essa licença autoriza o servidor a ficar afastado do serviço para prestar auxílio no caso de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (art. 83). Características: • A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário; •  a cada período de 12 meses, poderá ser concedida a licença em estudo nas seguintes condições: –– até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, e –– até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida; • estágio probatório (art. 20, §4º e §5º): essa licença pode ser deferida durante o estágio probatório, no entanto ficará suspenso (é contado o tempo já transcorrido do estágio, iniciando a contagem novamente onde havia parado); •  contagem do período de licença: o período remunerado é contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, II, com redação dada pela MP 479/2009). O período sem remuneração não é contado como tempo de serviço. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84). Essa licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. Se o cônjuge ou companheiro do servidor deslocado também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

FÉRIAS

dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo (art. 84, §2º). Estágio probatório (art. 20, §4º e §5º): essa licença pode ser deferida durante o estágio probatório, no entanto o mesmo ficará suspenso. Contudo, se houver exercício provisório o prazo continua normalmente. Contagem do período de licença: o período dessa licença não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito. LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR É concedida ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85). Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. Estágio probatório (art. 20, §4º e §5º): essa licença pode ser deferida durante o estágio probatório, e não suspende a contagem deste. Contagem do período de licença: o período dessa licença é considerado como de efetivo exercício, logo, é contado para promoção, aposentadoria ou disponibilidade (art. 102, VIII, f). LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA O art. 86 autoriza ao servidor ser candidato a cargo eletivo nas seguintes condições: •  será concedida licença durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, esse período será sem remuneração; •  a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, com a remuneração do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (art. 86, §2º ).

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Estágio probatório (art. 20, §4º e §5º): essa licença pode ser deferida durante o estágio probatório, mas suspende a contagem do referido período. Contagem do período de licença: o primeiro período (sem remuneração) não é computado como tempo de serviço. Já o segundo período (com remuneração) é computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade (art. 103, III). PARA CAPACITAÇÃO Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87). A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração, logo poderá ser negada, ou mesmo se concedida a Administração poderá vincular o tempo da licença (que é no máximo por 3 meses) a carga horária do curso que o servidor estiver realizando. O período de licença capacitação é considerado como de efetivo exercício para contagem do tempo de serviço (102, VIII, e, da Lei n. 8.112/1990).

PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91). A concessão dessa licença é ato discricionário da Administração, mesmo após a concessão o ato poderá ser revogado tendo o servidor que retornar ao serviço. O período dessa licença não é contado como tempo de serviço para qualquer efeito. O servidor em gozo da referida licença, não poderá acumular cargos públicos não permitidos no texto constitucional. É esse o entendimento do TCU, cristalizado na Súmula n. 246: “o fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo art. 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias”. O servidor durante a referida licença, poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada e exercer o comércio, desde que observada a legislação sobre conflito de interesses (art. 117, parágrafo único). Para fixar:

(FCC/ TRE-CE/ ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA ADMINISTRATIVA/ 2012) Dagmar, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, na qualidade de funcionária pública efetiva, pretende a concessão de licença para tratar de assuntos particulares. Nesse caso, considerando que Dagmar não está em estágio probatório, de acordo com a Lei n. 8.112/1990, a referida licença: a – poderá ser concedida pelo prazo de até quarenta e cinco dias, com remuneração. b – não poderá ser concedida pela inexistência de dispositivo legal concessivo na referida lei. c – poderá ser concedida pelo prazo de até seis meses consecutivos, sem remuneração. d – poderá ser concedida pelo prazo de até dois anos, consecutivos ou não, sem remuneração. e – poderá ser concedida pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Justificativa: Foi visto que o prazo dessa licença é de até três anos, sem remuneração. Logo, a resposta correta é a letra “e”. (CESPE 2014/CÂMARA DOS DEPUTADOS/POLÍCIA LEGISLATIVA) Servidor técnico legislativo da Câmara dos Deputados em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar da gerência de sociedade privada, sendo-lhe vedado apenas o exercício de atos de comércio.

Justificativa: o servidor em gozo de licença para tratar de interesses particulares poderá participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer atos de comércio. Gabarito: errado.

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Para fixar:

PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade. O prazo da licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição, por uma única vez. Por fim, essa licença não pode ser concedida ao servidor que estiver em estágio probatório.

A respeito dos servidores públicos e do regime estabelecido pela Lei n. 8.112/1990, julgue o item a seguir. (CESPE/ 2011/ STM/ ANALISTA ADM.) Servidor público federal que esteja cumprindo o período de estágio probatório pode obter licença para exercer mandato classista em um sindicato.

Justificativa: A licença para desempenho para mandato classista não pode ser concedida ao servidor que se encontre no estágio probatório. Gabarito: errado.

PARA FIXAR ESPÉCIES

CARACTERÍSTICAS Prazo: por até 60 dias (com remuneração), prorrogada por mais 90 dias (sem remuneração) a cada Licença por motivo de doença em período de 12 meses. pessoa da família. Estágio probatório: a licença é permitida, mas suspende a contagem. Licença por motivo de afastamento do Prazo: indeterminado, sem remuneração. cônjuge ou companheiro. Estágio probatório: a licença é permitida, mas suspende a contagem. Prazo: concluído o serviço militar, o servidor tem até 30 dias para assumir o cargo, sem remuneração. Licença para o serviço militar. Estágio probatório: a licença é permitida. Não suspende a contagem. Prazo: a) da convenção partidária, à véspera do registro da candidatura (sem remuneração); b) do Licença para atividade política. registro da candidatura até os 10 dias após ao da eleição (com remuneração por até três meses). Estágio probatório: a licença é permitida. Não suspende a contagem. Prazo: por até 3 meses, com a respectiva remuneração. Estágio: a licença não é permitida (art. 20, §4º da Lei n. 8.112/1990). Licença para capacitação. Período aquisitivo: a cada 5 anos de efetivo exercício. Concessão da licença: ato discricionário da Administração. Prazo: por até 3 anos, sem remuneração. Licença para tratar de interesses par- Estágio: a licença não é permitida. ticulares. Período aquisitivo: ter transposto o estágio probatório. Concessão da licença: ato discricionário da Administração.

DOS AFASTAMENTOS Como a própria nomenclatura dos afastamentos nos leva a pensar, o servidor fiará afastado de seu cargo – retornando ao seu cargo originário posteriormente. A Lei n. 8.112/90 prevê quatro espécies de afastamentos, a saber: afastamento para servir a outro órgão ou entidade, afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para exercício de mandato eletivo; afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País. Passaremos a comentar cada um dos afastamentos previstos na lei em estudo. SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE O servidor poderá ser cedido (órgão cedente) para ter exercício em outro órgão (órgão requisitante) ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios (art. 93): • para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

• em casos previstos em leis específicas. Durante o estágio probatório o servidor só será cedido para exercer cargo em comissão de ocupar cargo em comissão de nível DAS 6, 5, 4 ou equivalentes (art. 20, §3º). AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO O servidor público investido em mandato eletivo faz jus a esse afastamento desde a posse no cargo até o término do mandato. O art. 94 da lei em estudo, disciplina que ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes situações: • tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; • investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; • investido no mandato de vereador: –– havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Prazo: um mandato, prorrogável, no caso de reeleição por mais um mandato. Licença para desempenho de manEstágio: a licença não é permitida. dato classista. Concessão da licença: ato vinculado da Administração. a) licença gestante: 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. b) licença à adotante: Licença à gestante, à adotante e b.1) criança até 1 ano: 90 dias, prorrogáveis por mais 45 dias. licença-paternidade. b.2) criança maior que 1 ano e menor que 12: 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. c) licença paternidade: 5 dias.

–– não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Por fim, o tempo de serviço é contado para todos efeitos, exceto para promoção por merecimento (art. 120, V). Para fixar: (FCC/ TRT 24ª REGIÃO/ MS/ ANALISTA JUDICIÁRIO: ÁREA JUDICIÁRIA/ 2011) Ao servidor investido em mandato eletivo: a) ou classista poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. b) de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, com prejuízo da remuneração do cargo eletivo. c) de Prefeito será afastado do cargo, não podendo optar pela sua remuneração. d) de vereador, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe obrigatória a remuneração do cargo eletivo. e) federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.

Justificativa: Quando o servidor for investido em mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo público (ex.: Deputado, Senador, Governador e Presidente da República). O servidor receberá o subsídio do cargo eletivo – não pode optar pela remuneração. Alternativa “e”. PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

O servidor poderá se ausentar para estudo (especialização, mestrado, doutorado etc.) ou missão (congresso, convenções etc.) no exterior. A autorização é concedida, em cada caso, pelo Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal. A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência. Ao servidor beneficiado com esse afastamento não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. Esse afastamento é permitido durante no estágio probatório e não suspensão do mesmo.

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. O afastamento em razão de pós-doutorado somente será concedido aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (art. 96-A, §3º). O servidor beneficiado por esse afastamento terá de permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. Contudo, caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período igual ao do afastamento concedido, deverá ressarcir o órgão ou entidade. Caso o servidor beneficiado não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, terá de ressarcir a Administração, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. Para fixar: Com base no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e na Lei n. 11.416/2006, julgue o item a seguir. (CESPE / STM/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2011) Considere a seguinte situação hipotética. Paulo tomou posse, pela primeira vez, em cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Direta da União, em fevereiro de 2008, e, em março de 2010, requereu a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil. Nessa situação, Paulo poderá ser afastado sem perda de remuneração.

Justificativa: Foi visto que para essa licença ser deferida, o servidor deve ter no mínimo três anos no órgão ou entidade. Logo, o servidor que tomou posse em fevereiro de 2008 só terá cumprido o período aquisitivo para esse afastamento em fevereiro de 2011. Gabarito: errado. DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS

São consideradas faltas justificadas ao serviço, por concessão legal:

O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país (art. 96-A).

I – por um dia, para doação de sangue; II – por dois dias, para se alistar como eleitor; III – por oito dias consecutivos, em razão de: ● casamento; ● falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

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DO DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. O servidor ao requerer algo de seu interesse no órgão ao qual exerce suas atribuições, deverá apresentar requerimento dirigido à autoridade competente para decidi-lo. Indeferido o requerimento, cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O pedido de reconsideração é decidido pela mesma autoridade que indeferiu o requerimento. O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. O art. 107 da lei em estudo estabelece que caberá recurso: a) do indeferimento do pedido de reconsideração; b) das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Importante dizer que o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. IMPORTANTE O art. 115 da lei em estudo, prevê que os prazos envolvendo o direito de petição (para decidir o requerimento, para reconsideração, para recorrer etc) são fatais e improrrogáveis, salvo motivo de força maior. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente (art. 109). O art. 110 estabelece que o direito de requerer prescreve: a) em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; b) em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Para fixar: (CESPE /TRT-21º REGIÃO/ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA/ 2010) É assegurado ao servidor o exercício do direito de petição, sendo cabível pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão; não se admite, contudo, a renovação do pedido de reconsideração.

Justificativa: O pedido de reconsideração é dirigido à autoridade que proferiu a primeira decisão. Se negada, cabe recurso à autoridade superior. Assim, não cabe renovação do pedido de reconsideração. Gabarito: certo. REGIME DISCIPLINAR DEVERES DO SERVIDOR O art. 116 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que são deveres do servidor, entre outros: • exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; • ser leal às instituições a que servir; • cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; •  ser assíduo e pontual ao serviço; •  tratar com urbanidade as pessoas; •  representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. PROIBIÇÕES O servidor ao realizar alguma conduta que o estatuto dos servidores proíba, sofrerá uma penalidade. A lei vincula à infração de uma proibição a uma determinada penalidade. Entretanto, ao aplicar a penalidade a Administração observará a gravidade da infração cometida, os danos que foram causados ao serviço, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. O art. 117 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (advertência) II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (advertência) III – recusar fé a documentos públicos; (advertência) IV – opor resistência injustifcada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (advertência) V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (advertência) VI – cometer pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (advertência) VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (advertência) VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil (prática de nepotismo); (advertência) IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (demissão) X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (demissão)

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Ao servidor estudante será concedido horário especial, sem prejuízo do exercício do cargo, quando seu horário escolar e o de trabalho na repartição não forem compatíveis. Para que não haja prejuízo no exercício do cargo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada, evidentemente, a duração semanal do trabalho. É reconhecido também o direito a horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário (art. 98, §2º). Se o cônjuge, filho ou dependente do servidor for portador de deficiência, ser-lhe-á concedido horário especial. Porém, nesse caso, haverá a compensação de horário.

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (demissão) XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (demissão) XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (demissão) XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (demissão) XV – proceder de forma desidiosa (desídia é desprezo, desleixo, falta de zelo e de cuidado; (demissão) XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (demissão) XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; (suspensão) XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; (suspensão) XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; (advertência)

PENALIDADES A Lei n. 8.112/1990 em seu art. 127 enumera as seguintes penalidades: • advertência; • suspensão; • demissão; • cassação de aposentadoria ou disponibilidade; • destituição de cargo em comissão; • destituição de função comissionada. A Administração ao aplicar uma penalidade disciplinar deverá sempre assegurar ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV da CF). E, ainda, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 128). J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Advertência A penalidade de advertência será aplicada por escrito nos caso de violação das proibições a seguir: Art. 117. Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu

subordinado; VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

A penalidade de advertência será registrada no assentamento individual do servidor, somente desaparecendo do registro após o decurso de três anos. A ação disciplinar de advertência prescreve em 180 dias, contados da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, e não no dia da realização do fato. A prescrição do direito da ação significa que a Administração não mais poderá aplicar a sanção disciplinar ao servidor. Contudo, mesmo prescrita a ação disciplinar, a ação civil de ressarcimento ao erário (que é uma ação judicial, não administrativa) é imprescritível, por força do §5º do art. 37 da CF. A competência para aplicar a penalidade de advertência é do chefe da repartição ou outras autoridades na forma dos regimentos ou regulamentos. Suspensão A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias. A lei estabelece os casos de advertência e demissão, logo os demais (residual) devem ser punidos com a penalidade de suspensão. O servidor será suspenso se incorrer nas seguintes condutas funcionais: • reincidência em falta punível com advertência; • cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (art. 117, XVII); • exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho (art. 117, XVIII); • será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação (art. 130, §1º). O prazo da suspensão é de até 90 dias (art. 130). O registro da suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 anos de efetivo exercício (art. 131). A ação disciplinar prescreverá em 2 anos, contados da data da ciência do fato. A penalidade de suspensão será aplicada pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas competentes para aplicar a demissão, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; e, pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de suspensão de

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Demissão O art. 132 da Lei n. 8.112/1990 enumera as situações que acarretam a aplicação da penalidade de demissão, a saber: • Crime contra a Administração Pública; • abandono de cargo (ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos); • inassiduidade habitual (falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses); • improbidade administrativa; • incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; • insubordinação grave em serviço; • ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; • aplicação irregular de dinheiros públicos; • revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; • lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; • corrupção; • acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; • participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; • atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; • receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; • aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; • praticar usura sob qualquer de suas formas; • proceder de forma desidiosa; • utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. A ação disciplinar para a aplicação da demissão prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da data da ciência do fato. Contudo, se a infração disciplinar for, também, tipificada pela lei penal como crime ou contravenção, o prazo prescricional será o da lei penal, não se aplicando os da Lei n. 8.112/1990 (art. 142, §2º). A penalidade de demissão será aplicada pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República. Na hipótese de o

servidor ser demitido ou destituído do cargo em comissão fundado nas situações relacionada abaixo, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 137). a) Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. b) Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Prossegue o estatuto dos servidores estabelecendo que o servidor demitido em decorrência das infrações funcionais descritas abaixo não poderá retornar ao serviço público federal (art. 137, parágrafo único): a) crime contra a Administração Pública; b) improbidade administrativa; c) aplicação irregular do dinheiro público; d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio; e) corrupção. Conforme consta no art. 143, §3º, a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. Vale lembrar que o prazo prescricional será de 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência; 2 (dois) anos, quanto a suspensão; 5 (cinco) anos quanto a demissão, bem como para a cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Prescrição é um modo de extinguir direitos pela perda da ação que os assegurava, devido à inércia do titular do direito, durante um decurso de tempo determinado por lei. A prescrição não caminha sem o fator tempo. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão (art. 134). Destituição de cargo em comissão A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão (art. 135). A competência para aplicar essa penalidade é da autoridade que houver feito a nomeação. RESPONSABILIDADES O servidor quando investido na função pública pode causar danos ao erário ou a terceiros. As infrações cometidas pelo servidor podem acarretar responsabilidades nas esferas administrativa (penalidades disciplinares), civil (dano ao patrimônio) e penal (sanções penais). Vale dizer que as responsabilidade administrativas, civil e penal são cumulativas e, em princípio, independentes entre si (art. 125, Lei n. 8.112/1990). Decorre então que, por um único ato, o servidor poderá responder simultaneamente a um processo administrativo disciplinar, a um processo civil e a um penal. Com efeito, não há vinculação entre as san-

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

até 30 (trinta) dias; Por fim, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 130, §2º).

ções administrativa, civil e penal. Se as responsabilidades são independentes, a lógica é que sejam apuradas por instâncias independentes. Dessa lógica, não precisa aguardar o desfecho do processo em uma instância para o início em outra. Temos como exemplo: em uma infração que atinge a esfera administrativa e penal, simultaneamente, pode ser iniciado o processo administrativo sem qualquer condenação em juízo. Responsabilidade administrativa O servidor pode ser responsabilizado na esfera administrativa quando violar norma prevista no estatuto pelo qual se relaciona com o Estado. Por exemplo: o servidor que proceder de forma desidiosa deverá ser demitido. Desse modo, a falta funcional gera ilícito administrativo passível de punição quando verificado em processo administrativo disciplinar. A apuração de ilícitos administrativos não depende de processo civil ou penal quando a falta administrativa também repercutir naquelas esferas. Responsabilidade civil A responsabilidade civil consiste no dever que se impõe ao servidor de recompor dano causada à Administração ou a particulares por culpa ou dolo no desempenho de suas funções. A responsabilidade civil é independente da administrativa e penal e se exaure com a efetiva indenização. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo (omissão) ou comissivo (ação), doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122, Lei n. 8.112/1990).

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Responsabilidade penal A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade (art. 123). A responsabilidade penal do servidor é efetiva pelo Poder Judiciário, quando configurada a conduta tipificada por lei como infração penal. Alguns dos crimes contra a Administração Pública consta entre os art. 312 a 326, do Código Penal, como, por exemplo, o peculato, a concussão, a corrupção passiva, a prevaricação, facilitação de contrabando ou descaminho, condescendência criminosa, advocacia administrativa etc. É oportuno registrar que o servidor pode ser penalmente processado no exercício ou não da função pública. Para nosso estudo, importa sua conduta no exercício da função pública. Decorre então que nem todo ilícito penal produzido por servidor vai repercutir no âmbito da Administração Pública. Como, por exemplo, o servidor condenado a reclusão por um crime contra a vida. Desse modo, considere que na sentença condenatória o Juiz não motivou pela perda do cargo público. Prevendo essa situação, a Lei n. 8.112/1990 autoriza o benefício do auxílio-reclusão, que tem o objetivo de amparar economicamente a família do servidor apenado. Diante da condenação do servidor, será devido auxílio-reclusão à família do servidor ativo, nos seguintes valores (art. 229): I – dois terços da remuneração, quando afastado

por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II – metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

Efeitos da decisão penal nas esferas civil e administrativa Qual é a repercussão da responsabilidade penal nas responsabilidades administrativa e civil? Preceitua o art. 126 da Lei n. 8.112/1990 que “a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”. A lógica também alcança a responsabilidade civil, apesar de não estar textualmente no artigo transcrito. Em se tratando de absolvição criminal por insuficiência de provas, a responsabilidade civil não será automaticamente afastada. Do mesmo modo, o servidor não será absolvido automaticamente da responsabilidade administrativa, quando sua absolvição, na esfera penal, for por falta de provas. Com relação ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, julgue o item a seguir. (TRE-ES / TÉCNICO JUDICIÁRIO/2010) Se determinado servidor, por ato cometido no exercício da função, for absolvido criminalmente por falta de provas, ele não poderá ser responsabilizado administrativamente pelo mesmo fato.

Justificativa: Se o servidor for absolvido na esfera penal por falta de provas, ele poderá ser responsabilizado administrativamente e civilmente pelo mesmo fato. Gabarito: errado. (CESPE/STF/ANALISTA ÁREA: JUDICIÁRIA/ 2013) A responsabilidade do servidor público pode se dar na esfera civil, penal e administrativa, sendo afastada esta última no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria.

Justificativa: o servidor absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou, se o fato existiu, mas não foi o servidor que o praticou, será absolvido na esfera civil e administrativa. Gabarito: certo. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA Para que a Administração aplique penalidades administrativas a seus servidores, primeiro faz-se necessário apurar as irregularidades por meio de processo administrativo disciplinar ou sindicância. Para as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 dias é necessária

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Para fixar: (CESPE 2013/TCU/AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) A instauração de processo administrativo disciplinar é obrigatória para a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão.

Justificativa: sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar (art. 146, Lei n. 8.112/90). Gabarito: certo. SINDICÂNCIA A sindicância é o meio hábil para a Administração aplicar penalidade de advertência e suspensão de até 30 dias. A sindicância é o meio mais célere para apurar infrações funcionais mais leves. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (art. 145). Conforme disposição contida no art. 145 da Lei n. 8.112/1990, da sindicância poderá resultar: a) arquivamento do processo; b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; c) instauração de processo administrativo disciplinar (quando verificada possibilidade de penalidade mais grave). A sindicância não é etapa do processo administrativo disciplinar (PAD), nem deve, obrigatoriamente, precedê-lo, visto que se a infração for penalizada com pena superior àquelas aplicadas por uma simples sindicância, a Administração deverá apurar a infração diretamente por meio de PAD. Por último, se for apurado algum fato por meio de sindicância e a Administração encontrar prática de ilícitos mais graves, que por consequência acarretar penalidades mais severas, deverá ser instaurado um PAD. Nesse caso, os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa. Exemplificando o tema: considere que seja instaurada uma sindicância para apurar o seguinte fato: o servidor retirou sem prévia anuência da autoridade competente um documento de um processo (essa conduta gera advertência). No entanto, a comissão de sindicância averiguou que o documento retirado

foi utilizado para um ato de improbidade administrativa – que gera demissão. Desse modo, a comissão sindicante deve solicitar a abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD), pois, sabe-se que o servidor não pode ser demitido por uma simples sindicância.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, sendo que o presidente da comissão deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. O art. 151 estabelece que o processo disciplinar se desenvolve em três fases: instauração, inquérito administrativo e julgamento. Em relação ao prazo, o art. 152 determina que a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por mais 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Decorre então que o prazo para desenrolar todo o processo administrativo (incluindo todas suas fases) é de no máximo 120 dias. Inicialmente, é esse o prazo previsto na Lei. No entanto, além do prazo acima, há de ser considerado o prazo para o julgamento do processo, que é de 20 dias. Entenda: a comissão tem 60 dias, prorrogáveis por igual período para concluir o relatório final do processo. Após a conclusão do relatório, este será enviado para autoridade competente para realizar o julgamento, tendo o prazo de 20 dias para fazê-lo (art.167). Assim, inicialmente o processo terá a duração de até 120 dias, e posteriormente, mais 20 dias para ser realizar seu julgamento. Desse modo, o prazo máximo do processo administrativo será de 140 dias. Esse é o entendimento do STF: 2. A interrupção prevista no §3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990 cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena – arts. 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional. (RMS 23.436/DF, 24/08/2000)

Por fim, vale dizer que para a Administração aplicar as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e para a suspensão superior a 30 dias é necessária a instauração de um processo administrativo disciplinar. Fases do processo O art. 151 da lei em estudo estabelece que o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: • instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

a instauração de processo administrativo disciplinar; já para advertência e suspensão por até 30 dias, basta a sindicância. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito (art. 144). Se o fato narrado na denúncia não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

• inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; • julgamento. Passaremos a comentar as três fases em que se desenvolve o processo. a) Instauração A partir da publicação da portaria designando os membros componentes da comissão ocorre a “instauração do processo”. Assim, a comissão deve iniciar seus trabalhos com o objetivo de, ao final, apresentar um relatório conclusivo sobre a procedência ou não das acusações que pesam contra o servidor. Cabe lembrar que a comissão tem inicialmente sessenta dias para concluir seus trabalhos, podendo ser prorrogado por mais sessenta dias quando necessário. Findo esse prazo, o processo será enviado para a autoridade realizar o julgamento, no prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo. b) Inquérito administrativo O inquérito administrativo é composto de três fases: instrução, defesa e relatório. b.1) Instrução: depoimentos, provas e diligências. Com a instrução do processo a comissão procurará levantar o maior número possível de fatos, evidências e depoimentos, que sirvam como elementos para indiciar ou não o servidor. É durante a instrução que a comissão realiza diligências, toma depoimentos, faz acareações e investigação em geral, objetivando a coleta de provas. Ao fim de toda essa apuração a comissão poderá entender que o servidor não cometeu nenhuma infração, arquivando o processo, como também poderá indiciar o servidor tipificando a infração disciplinar. Súmula Vinculante n. 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

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b.2) Defesa: princípio da verdade material. Inicialmente o servidor é tratado como acusado. Contudo, após a instrução do processo que tem como objetivo colher todas as informações necessárias (fatos, provas, depoimentos, acareações etc.) para identificar a verdade, o servidor investigado poderá passar de acusado pra indiciado. Foi visto que se a comissão entender que os elementos colhidos na instrução indicarem infração administrativa, haverá a indiciação do servidor. Com efeito, o servidor será citado para apresentar sua defesa. • O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição). Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 dias. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis (art. 161, §§1º e 2º).

• Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital (art. 163, caput e parágrafo único). • Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado (art. 164, caput e §2º). b.3) Relatório conclusivo: inocência/responsabilidade. O relatório sempre será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, ou seja, a comissão deverá manifestar sua opinião quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor. Findo o relatório, encerram-se os trabalhos da comissão, e o processo disciplinar com o relatório serão remetidos à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção (art. 165). O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Com a remessa dos autos para a autoridade competente realizar o julgamento, encerram-se os trabalhos da comissão. c) Julgamento O julgamento do processo será realizado pela autoridade competente para aplicar a penalidade sugerida pala comissão. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos (art. 168). Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Logo, a autoridade julgadora não está vinculada à conclusão do relatório realizado pela comissão. A autoridade julgadora, motivadamente, poderá agravar a penalidade ou abrandar a penalidade sugerida pela comissão ou mesmo isentar o servidor de penalidade. • Se o julgamento não for realizado no prazo legal (20 dias do recebimento do processo) não implicará em nulidade do processo (art. 169, §1º). • Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição (art. 171).

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Considerando os dispositivos da Lei n. 8.112/1990 relativos ao processo administrativo disciplinar, Julgue o item seguinte. (CESPE 2010/ AGU) No que se refere ao julgamento do processo administrativo disciplinar, na hipótese de o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta.

Justificativa: Foi visto que a autoridade que realiza o julgamento não está vinculada ao relatório apresentado pela comissão, podendo agravar a penalidade sugerida pela comissão – desde que motive sua decisão. Gabarito: certo. Afastamento preventivo Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração (art. 147). O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. Para fixar: Considerando os dispositivos da Lei n. 8.112/1990 relativos ao processo administrativo disciplinar, Julgue o item seguinte. (CESPE 2010/ AGU) Durante a tramitação de um processo administrativo disciplinar, é possível o afastamento preventivo do servidor público, pelo prazo máximo de até cento e vinte dias, sem prejuízo de sua remuneração, para que tal servidor não venha a influir na apuração da irregularidade eventualmente cometida.

Justificativa: Foi visto que a comissão pode determinar o afastamento do servidor, para que ele não venha a interferir nas investigações. O prazo do afastamento é de até 120 dias – 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias. Gabarito: certo. (CESPE /CÂMARA DOS DEPUTADOS/POLÍCIA LEGISLATIVA/ 2014) Considere que determinada autoridade tenha instaurado processo disciplinar para apurar denúncia que relata o cometimento de irregularidades por servidor lotado no setor sob sua responsabilidade. Nessa situação, como medida cautelar e a fim de evitar que o servidor denunciado influa na apuração, a autoridade poderá afastá-lo do exercício do cargo durante todo o curso do processo, sem prejuízo de sua remuneração.

Na revisão do processo, o ônus da prova cabe ao requerente. No processo administrativo, o ônus da prova cabe à Administração, na revisão, inverte-se esse ônus. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário (art. 176). O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Autorizada a revisão, a comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos (art. 179). O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Por fim, da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. • Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (art. 174, §1º). • Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração (art. 182). Para fixar: (CESPE/STF/ANALISTA ÁREA: JUDICIÁRIA/ 2013) A administração pública pode rever, de ofício e a qualquer tempo, processo administrativo sancionador quando surgirem fatos novos que possam justificar a inadequação da sanção aplicada.

Justificativa: representa a redação do art. 174, da Lei n. 8.112/90. Vale lembrar que da revisão não cabe agravamento da penalidade inicialmente imposta. Gabarito: certo. PARA FIXAR Sindicância PAD

30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. 20 dias, contados da data do recebiJulgamento do processo mento. a) 10 dias, prorrogáveis por mais 10 dias. b) 20 dias, prorrogáveis por mais 20 Prazos – defesa escrita dias (quando mais de um indiciado). c) 15 dias (indiciado em lugar incerto e não sabido). 60 dias improrrogáveis (20 dias para o Revisão do processo julgamento). 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias Afastamento preventivo (com remuneração).

Justificativa: foi visto que o servidor poderá ser afastado por até 120 (cento e vinte dias). No entanto, o prazo do processo administrativo é de até 140 (cento quarenta dias), conforme foi visto. Gabarito: errado. Revisão do processo

INTRODUÇÃO

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174).

Ao estudarmos o regime de previdência social aplicados aos servidos públicos civis da União devemo-nos reportar ao art. 40 da Constituição Federal. Há dois tipos de regimes de previdência no Brasil: o Regime Próprio dos Ser-

REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

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Para fixar:

vidores Públicos Estatutários (RPPS) e o regime aplicado aos demais trabalhadores – RGPS – Regime Geral da Previdência Social, previsto no art. 201 e 202 da Constituição Federal. Apenas os servidores ocupantes de cargo efetivo são regidos pelo regime próprio, que é diferente do denominado regime geral – que é o regime próprio dos trabalhadores da iniciativa privada em geral (CLT), dos que exercem cargo em comissão e empregados públicos. É o que consta no §13 do art. 140 da Constituição Federal: §13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

O nosso estudo terá como base o Regime de Previdência Social aplicável aos servidores civis estatutários (RPPS). Esse regime é contributivo, ou seja, não importa quanto tempo de serviço tem o servidor para requerer a sua aposentadoria, e sim o tempo de contribuição deste. O art. 40 da CF estabelece que o regime de previdência é de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público e dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas. Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores estatutários, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis permitidos no texto constitucional (art. 40, §6º, da CF). Por essa regra, se o cargo for acumulado na ativa, o servidor poderá acumular proventos ou mesmo a remuneração de um cargo da ativa com proventos da inativa. É vedado o estabelecimento de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores (art. 40, §4º CF): • portadores de deficiência; • que exerçam atividades de risco; • cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

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Para o cálculo dos proventos de aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor tanto ao regime próprio quanto ao regime geral. Portanto, os proventos não corresponderão ao valor da última remuneração do servidor. O valor dos proventos será uma média calculada com base nas remunerações sobre as quais o servidor contribuiu ao longo de sua vida contributiva. Por essa razão o §3º, do art. 40 da CF, estabelece o fim da aposentadoria com proventos integrais. Ainda, o §8º, do art. 40, assegura o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Logo, a CF suprimiu a regra anterior que assegurava os índices de reajuste dos inativos nos mesmos índices e na mesma data estabelecidos aos servidores da ativa. O §18 do art. 40 autoriza a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime estatutário. Com essa nova regra, os aposentados e pensionistas contribuirão com previdência.

A Emenda Constitucional 41/2003 alterou alguns pontos sobre a previdência, em especial: o fim da aposentadoria com proventos integrais para os servidores que ingressaram no serviço público após sua edição; instituiu o fim da paridade entre ativos (remuneração) e inativos (proventos); criou a cobrança de contribuição previdenciária para servidores inativos e pensionistas (mesmo aqueles que já eram aposentados ou pensionistas à data da EC 41/2003); trouxe a previsão de regime de previdência complementar; instituiu regras de transição para os servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da referida EC 41/2003 etc. HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA O art. 40 da Constituição prevê as hipóteses de concessão de aposentadoria para os servidores públicos estatutários, nos seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§3º e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Passaremos a comentar as espécies de aposentadoria prevista na Constituição. Por invalidez permanente O servidor poderá aposentar por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. A aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição quando a causa for invalidez permanente por acidente fora do serviço ou qualquer outra causa.

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§1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Aposentadoria compulsória O servidor que completar setenta anos de idade será aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Seguindo a orientação constitucional, o art. 187 da Lei n. 8.112/90, estabelece que “a aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo”. Convém anotar que o STF, ao julgar a ADI n. 2.602, que os titulares de registros públicos não são servidores públicos, logo, não são aposentados de forma compulsória ao completar setenta anos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC n. 20/1998, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios – incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/1988 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Para fixar: Com relação aos agentes públicos, julgue os itens seguintes. (CESPE/TRE-ES/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/ 2010) Alguns agentes políticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os notários — titulares de registro e ofícios de notas —, sujeitam-se a regime semelhante ao dos servidores públicos, aplicando-se-lhes a necessidade de aprovação em concurso público, o benefício da estabilidade e a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.

Justificativa: Os notários são considerados agentes delegados e não servidores públicos, logo, não possuem estabilidade conforme o art. 41 da Constituição, e como foi visto acima, não se aposentam compulsoriamente aos setenta anos. Gabarito: errado. Aposentadoria voluntária O servidor poderá aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: • sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; • sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O art. 40, §5º, da Cata da República estabelece que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Visando a corrigir algumas distorções, o STF estabeleceu uma ressalva ao julgar a ADI n. 3.7772-DF, min. rel. Ricardo Lewandowski, ao defender que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus àqueles que as desempenham o regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §4º, e 201, §1º, da Constituição Federal. Para fixar: (CESPE / TRF-5ª REGIÃO/ JUIZ/ 2009) As funções de magistério limitam-se ao trabalho em sala de aula, excluindo-se as demais atividades extraclasses, de forma que, para efeitos de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado em atividades como as de coordenação e assessoramento pedagógico.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Já o servidor que for aposentado por causa de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável não poderão aposentar com proventos proporcionais. Cabe ao legislador infraconstitucional a tarefa de determinar como serão efetivados os cálculos dos proventos decorrentes de aposentadoria por invalidez permanente decorrida de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. A Lei n. 8.112/1990, que é o Regime Jurídico Único da esfera Federal, traz no §1º do art. 186, as doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, a saber:

(CESPE / TCE-ES/ PROCURADOR/2009) Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, tendo essa regra, como única exceção, a hipótese de professor que comprove exercer a função de magistério na educação infantil.

Justificativa: Conforme visto anteriormente, as duas questões estão erradas porque a atividade de magistério para fins de aposentadoria especial não se resume apenas ao trabalho em sala de aula. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Pensão por morte: representa um valor pecuniário devido mensalmente ao cônjuge ou companheiro e dependentes do servidor público, após seu falecimento. O §7º do art. 40 da Constituição, estabelece que: §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

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Primeiro vamos entender a regra constante no inciso I do §7º: considere que determinado servidor, já aposentado, receba R$ 8.000,00 de proventos. Considere, também, que o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social seja de R$ 4.000,00. A partir desses valores vamos calcular a pensão que o servidor irá deixar para esposa, cônjuge ou dependentes quando vier a falecer: R$ 4.000,00 (que é o limite máximo do regime geral da previdência social) mais R$ 2.800,00 (que representa 70% da parcela excedente ao limite geral da previdência social, que para o nosso exemplo é de R$ 4.000,00). Assim, o valor da pensão será de R$ 6.800,00 (que compreende R$ 4.000,00 – teto do regime geral da previdência social – mais R$ 2.800,00 – que consiste em 70% da parcela que excede ao limite do teto geral da previdência social). Exemplificando a pensão prevista no inciso II do §7º: na verdade, a situação é a mesma, só que no primeiro exemplo o servidor já estava aposentado e veio a falecer. No segundo caso, o servidor está em exercício e vem a falecer. Podemos utilizar o mesmo a exemplo visto acima: considere que o servidor receba R$ 8.000,00 de remuneração. Contudo, o servidor vem a falecer. Assim, a pensão deixada para o cônjuge, companheiro ou dependentes será de R$ 6.800,00, que representa a soma de R$ 4.000, 00 (limite geral da previdência social) mais 70% de R$ 4.000,00, que compreende a parcela que excede o limite do regime geral de previdência social). b) O §8º do art. 40 da Constituição Federal estabelece que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme

critérios estabelecidos em lei”. Extrai-se da leitura do dispositivo transcrito que o servidor aposentado não tem paridade com o que se encontra em atividade. Desse modo, os novos benefícios e vantagens recebidos pelos servidores em atividade, não serão estendidos aos servidores aposentados. Resumindo: se os servidores ativos receberem aumento em sua remuneração, os inativos não o receberão. A Constituição deixa a cargo de lei os critérios de reajuste para os servidores aposentados. c) O §13 do art. 40, disciplina que “ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”. Logo, o vínculo jurídico é o estabelecido para essas pessoas é o constante no art. 202, e seus parágrafos. Importante: as regras estabelecidas pelo art. 40 da Constituição alcançam apenas os servidores estatutários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. d) Consta no §18 do art. 40 da Constituição que “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”. Conforme se consta, todos terão que contribuir para a previdência: os que se encontram em atividade, os inativos (aposentados) e os pensionistas (recebem um valor por razão do falecimento do servidor). O percentual para todos é de 11%. e) Abono de permanência: tem previsão no §19, do art. 40 da Constituição. O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II”. Assim, o servidor que já completou todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente (não proporcional), poderá permanecer na ativa, hipótese em que é dispensado do pagamento da contribuição previdenciária (11%). Vale repetir, o servidor fará jus ao abono de permanência enquanto permanecer em atividade, tendo como limite máximo a data em que completar setenta anos – data em que ocorre a aposentadoria compulsória. PODERES ADMINISTRATIVOS INTRODUÇÃO Vamos trabalhar mais um tema de extrema importância para sua aprovação em concurso público. Antes de iniciarmos a parte teórica vamos entender na prática o que significa poderes administrativos. Considere que determinada pessoa, que não tenha relação alguma com o poder público, realize a interdição de um estabelecimento comercial. Assim sendo, será que este ato praticado terá alguma validade? É claro que não, pois, nesse contexto, a pessoa em questão não possui vínculo com a administração pública, ou seja, não é servidor público e, por consequência não detém poder para praticar o ato. Agora, considere que um Agente da Vigilância Sanitária interdite um estabelecimento comercial.

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Nesse caso, o ato terá validade, pois, este está investido em “poderes administrativos”, e especialmente, nesse exemplo, o poder de polícia. Os poderes administrativos permitem à Administração cumprir suas finalidades institucionais. Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. É oportuno registrar que, além de poderes, o administrador também possui alguns deveres. Esse binômio poder-dever deriva do regime jurídico administrativo, que não confere apenas prerrogativas, mas também deveres aos agentes. São deveres do administrador público, entre outros

ocorre quando a lei manda punir o servidor que pratica “falta grave” ou “procedimento irregu­lar”, sem definir em que consistem. PODER VINCULADO Poder vinculado ou regrado é o poder de que se dispõe a Administração Pública para a prática de atos vinculados. Ao praticar atos vinculados, o administrador não se dispõe de liberdade de ação, pois a lei estabelece todos os requisitos ou elementos do ato administrativo. Quando a administração pratica atos vinculados, o agente se limita a reproduzir os mandamentos da lei, sem qualquer avaliação sobre a conveniência e a oportunidade da conduta.

dever de eficiência; dever de probidade; dever de prestar contas; poder-dever de agir.

Vale dizer que os poderes são irrenunciáveis, configurando assim, um “poder-dever”. PODER DISCRICIONÁRIO É o poder conferido à Administração para a prática de atos discricionários. Para isso, o administrador público avalia a conveniência e a oportunidade, pois a lei não é capaz de disciplinar rigidamente todas as condutas administrativas. Essa liberdade para a prática dos atos discricionários não é indiscri­minada, pois deve-se ter como limite a lei. Simplificando: esse poder se traduz na prerrogativa que tem a Administração em praticar ato discricionário. É importante registrar que a revogação do ato discricio­nário também tem fundamento nesse poder. A doutrina administrativista tem admitido a discricionariedade em dois momentos: a) quando a lei autoriza liberdade de ação ao agente. Exemplo: Após cada quin­quênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administra­ ção, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (art. 87 da Lei n. 8.112/1990). A lei assevera que a licença só será concedida se houver interesse da Administração, ou seja, será avaliada a oportunidade e a conveniência para ser deferida. b) quando a lei trouxer referência aos chamados conceitos jurídicos indeter­minados. Ex.: proceder de forma desidiosa (art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990), decoro, incontinência pública e conduta escandalosa na repar­tição. Para Di Pietro, os conceitos jurídicos indeterminados deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critérios de oportunidade e conveniência administrativa; é o que

Considere que você, já servidor público, esteja realizando um trabalho e, no mesmo instante chega outro trabalho para ser realizado. Como você já está ocupado, pede para um colega de seção fazer o novo trabalho. E ele te responde: “Agora estou ocupado postando algumas fotos no Facebook”. É evidente que nesta sessão não há presença do poder hierárquico, ou seja, falta um coordenador para fiscalizar e distribuir os trabalhos. O poder hierárquico se caracteriza pela existência de graus de subordinação en­tre os diversos órgãos e agentes. Em razão do poder hierárquico, a Administração tem a prerrogativa de ordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos diversos órgãos e agentes. Esse poder alcança os órgãos e os agentes, nesse sentido uma secretaria estadual tem poder hierárquico sobre um departamento fruto da desconcentração administrativa, do mesmo modo, o superior tem poder hierárquico em relação ao subordinado, podendo rever, dar ordens, avocar, ou delegar atribuição ao subalterno. Se as ordens forem legais, o subordinado deve atendê-las, em obediência ao Poder Hierárquico. No entanto ordens ilegais não devem ser atendidas, além de ter o servidor o dever de representar contra a ordem ilegal. Pode ser que o servidor ache que se fizer a representação contra ordem manifestadamente ilegal no próprio órgão será coagido ou mesmo ter alguma retaliação, nesse caso, a representação poderá ser realizada diretamente ao Ministério Público. É o que consta no art. 116, da Lei n. 8.112/1990: Art. 116. São deveres do servidor: [...] IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; [...] XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Por fim, devemos ressaltar que a hierarquia é cabível apenas no âmbito da função administrativa, logo, não há hierarquia entre o Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER HIERÁRQUICO • • • •

Prerrogativas administrativas a) ordenar – repartindo e escalonando as funções entre os agentes; b) coordenar – entrosando as funções no sentido de obter o funcionamento har­mônico de todos os serviços; c) controlar – acompanhar a conduta e o rendimento de cada servidor, e verifi­car se o ordenamento jurídico está sendo cumprido; d) corrigir – os erros administrativos, pela ação revisora dos superiores. e) fiscalizar – acompanhar os atos praticados pelos subordinados; f) rever – os atos praticados pelos subordinados, com a intenção de mantê-los ou invalidá-los; g) avocar – chamar para si funções originalmente atribuídas a um subordinado; h) delegar – conferir a outrem atribuições que originalmente competiam ao delegante. Cabe mencionar que entre a Administração e seus agentes há a presença de hie­rarquia, mas não há entre a Administração e os administrados. Também não há hierarquia entre órgão e entidade da administração indireta. A doutrina utiliza o ter­mo vinculação para a relação entre o ente político (União, estado, Distrito Federal e municípios) e suas entidades da administração indireta. As entidades da União encontram-se sujeitas a supervisão do Ministério cuja pasta esteja vinculada. Por simetria, nos Estados, as entidades ficam vinculadas às Secretarias. Já o termo subordinação é utilizado na relação entre órgão ou entidade e seus agentes, bem como entre órgãos da mesma pessoa jurídica. PODER DISCIPLINAR

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

O poder disciplinar representa a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de órgãos e serviços da administração. Desse modo, o poder disciplinar pode atingir: a) os servidores públicos pelo cometimento de infrações disciplinares; b) os particulares que mantêm algum vínculo jurídico com a Administração, como, por exemplo: os concessionários e permissionários de serviços públi­cos, os contratados que descumprirem cláusulas contratuais, a aplicação de advertência a um aluno de escola pública etc. IMPORTANTE Não se deve confundir poder hierárquico com poder disciplinar. A incidência é completamente diferente: o primeiro tem relação com subordinação e o segundo visa punir internamente as infrações funcionais dos agentes públicos e aqueles que mantêm alguma relação com a Administração. Ocorre apenas que às ve­zes o poder disciplinar deriva do poder hierárquico, especificamente na prerrogativa de aplicar sanção disciplinar aos agentes públicos.

Não se deve confundir o poder disciplinar com o poder punitivo de Estado ou com o poder de polícia administrativa. O poder disciplinar é interno, é exercido para punir os servidores do Estado como aqueles particulares prestadores de serviços públicos; o poder punitivo (jus puniendi) está relacionado com punições criminais, ou seja, visa à repressão de crimes e contravenções definidas nas leis penais, por essa razão é realizado pelo Poder Judiciário; já o poder de polícia está relacionado às fiscalizações, interdições, notificações, multas etc. O poder de polícia administrativo alcança os administrados, logo é externo. No regime jurídico empregado aos servidores públicos federais – Lei n. 8.112/1990 – constam as seguintes punições destinada aos servidores públicos: Art. 127. São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ ABIN/ Agente técnico de inteligência/ 2010) O poder de polícia permite que a administração pública puna internamente as infrações funcionais de seus servidores.

Justificativa: É o poder disciplinar que cuida das infrações funcionais dos servidores públicos. Questão Errada. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ AFCE/ AUDITORIA GOVERNAMENTAL/ 2011) O poder disciplinar da administração pública confunde-se com o poder punitivo do Estado.

Justificativa: O poder punitivo do Estado (jus puniendi) é exercido pelo Poder Judiciário com objetivo de punir as infrações criminais tipificadas nas leis penais. Questão Errada. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ MPOG/ NÍVEL SUPERIOR/ 2009) Do poder disciplinar, decorre a ação de um diretor de escola pública que determina a suspensão de um aluno em razão da prática de ato considerado infração. Por outro lado, decorre do poder hierárquica a aplicação de sanção disciplinar ao servidor público pelo seu superior.

Justificativa: A suspensão de aluno da rede pública de ensino é realizada com fundamento no poder disciplinar. A aplicação de uma sanção disciplinar a um servi­dor tem fundamento no poder disciplinar, mas este, nesse caso, deriva (decorre) do poder hierárquico. Questão Certa

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Devemos nos referir ao poder regulamentar como a competência exercida pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) para edição de atos normativos-decretos. O poder regulamentar é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Esses atos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo com o fundamento no poder regulamentar têm a forma de decreto. No ordenamento pátrio há dois tipos de atos de regulamentação: decreto de execução ou regulamentares e o decreto autônomo. a) Decretos de execução ou regulamentares Os decretos de execução estabelecem regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma lei, com a missão de possibilitar a fiel execução da lei a que se refere. O texto Constitucional expressamente prevê a edição de regulamentos de execução em seu art. 84, IV, a saber: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Primeiro é necessária a existência de uma lei, que é o ato primário, e depois, se necessário, haver a edição do decreto de execução para explicar e detalhar os dispositivos legais. O decreto não pode ir contra a lei, ou ampliar situações não disciplinadas por ela, pois “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” (art. 5º, II, CF/1988). Os decretos de execução, uma vez que necessitam sempre de uma lei prévia a ser regulamentada, são atos normativos secundários, logo se situam hierarquicamente abaixo da lei (ato primário), a qual não podem contrariar, sob pena de controle. É este o teor do art. 49, V, da CF/1988: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Simplificando: a Lei n. 10.520/2002 é a norma que detalha a modalidade de licitação pregão. Ainda, o art. 2, §1º estabelece que “poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica”. Veja só: a Lei autoriza a utilização do pregão eletrônico, mas não detalha como vai ser realizada a licitação. Posteriormente, para detalhar (explicar) a lei foi editado o Decreto n. 5.450/2005. Entendeu? O Decreto apenas explica/detalha a lei. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TJDFT/ ANALISTA JUDICIÁRIO) O estado X editou uma lei que determina única e exclusivamente às distribuidoras de combustível a responsabilidade pela instalação de lacres em tanques de

combustíveis dos postos de revenda, ficando elas sujeitas à multa, em caso de descumprimento da determinação legal. O governador do estado, por meio de decreto estadual, responsabilizou também os postos revendedores pela não instalação dos lacres nos respectivos tanques de combustível, sob pena de aplicação de multa. Em relação à situação hipotética acima, julgue os itens que se seguem. a. Na situação narrada, o governador extrapolou o poder regulamen­tar, visto que fixou, por decreto, uma responsabilidade não pre­ vista na referida lei. b. A edição do decreto observou fielmente os limites impostos ao Poder Executivo de editar atos normativos. c. Na hipótese em questão, o decreto é um ato primário do Poder Executivo e tem caráter interno.

Justificativa: O primeiro item é verdadeiro, visto que o governador extrapolou o poder conferido a ele para editar o decreto, ao criar situação não prevista em lei; o segundo item é falso, pois o governador extrapolou a lei, criou uma situação por ela não prevista; o terceiro, também, está errado, pois o decreto é ato secundário de alcance geral. b) Decretos autônomos Prerrogativa constitucional para que o Presidente da República disponha mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração, desde que não implique novas despesas, nem criação ou extinção de órgãos, e proceda à extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Atualmente é o seguinte o teor do art. 84, VI, da CF/1988: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

O texto constitucional não permite a criação ou extinção de Ministérios ou a criação de cargos públicos mediante decreto – ato administrativo. Só mediante lei podem ser autorizadas novas despesas, portanto não é possível a criação de cargos públicos mediante decreto. A criação de cargos públicos dá-se mediante lei, de iniciativa privativa do Presidente da República quanto aos cargos do Executivo (CF, art. 61, §1º, II, a), salvo quanto aos cargos do Congresso Nacional e da Casas Legislativas, que podem ser criados por Resolução, nos termos dos arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF/1988. Em se tratando de cargos públicos, a regra é que sejam criados por lei e extin­tos também por lei (princípio da simetria ou do paralelismo das formas). De forma excepcional, pode decreto extinguir cargo público quando vago (art. 84, VI, b, da CF/1988). O decreto autônomo inova na ordem jurídica, estabelecendo normas sobre matérias não disciplinadas em lei, ele não tem o condão de explicar ou detalhar a lei como os decretos de execução. No Direito brasileiro, há duas modalidades de decretos: decretos de execução ou regulamentares e os denominados decretos autônomos autorizados no art. 84, VI, da CF.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

PODER REGULAMENTAR

Polícia administrativa e polícia judiciária

IMPORTANTE Consta no parágrafo único do art. 84 da CF que o Presidente da República poderá delegar a competência de editar decreto autônomo aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. PODER DE POLÍCIA O Estado busca organizar a convivência social. Para tanto, usa o poder de polícia para restringir o conteúdo de determinados direitos e condutas individuais em favor do interesse geral, ou seja, do interesse público. Esse poder administrativo (poder de polícia) tem fundamento no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, que logicamente dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. O poder de polícia visa, em tese, evitar que um mal se produza a partir de ações praticadas por particulares. Para Meirelles poder de polícia “é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Assim podemos concluir que por meio do poder de polícia a Administração busca conter os abusos individuais, restringindo assim, o direito individual em benefício do bem-estar da coletividade. O poder de polícia é o instrumento de que se dispõe a Administração para coibir os excessos individuais e, em tese, evitar que um mal se produza a partir da ação de particulares. Extensão e limites

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Sabe-se que a finalidade do poder de polícia em sentido amplo é a proteção ao interesse público. Para tanto, o Poder Público usa esse poder para conter as atividades particulares antissociais. O poder de polícia tem incidência em diversos setores da sociedade, tais como: polícia sanitária, a polícia florestal, a polícia de trânsito, a polícia das profissões, polícia da economia popular etc. O Estado usando de sua supremacia para coibir o mau uso das liberdades individuais faz interdições, aplica multa, apreende mercadorias, destrói coisas, embarga obras, procede à demolição de construção irregular etc. Quando o agente de trânsito aplica uma multa, nesse momento está valendo-se do poder de polícia, o mesmo acontece quando um agente sanitário interdita um estabelecimento comercial que não está atendendo às normas de higiene. Por vivermos em Estado de direito é inegável deduzir que o poder de polícia tem limites. O Poder Público, ao utilizar esse poder, deverá observar os direitos do cidadão, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis. Se a Administração agir além dos mandamentos contidos na Constituição, nas leis ou mesmo se não atender os princípios administrativos, sua atuação será arbitrária, configurando o abuso de poder, logo se visa coibir qualquer tipo de excessos pelo Poder Público. A atuação ponderada deve ser a regra, já os excessos devem ser corrigidos pelo Poder Judiciário. O Poder Público deve atenção ao princípio da proporcionalidade ao utilizar o poder de polícia. Entende-se como princípio da proporcionalidade a necessidade de adequação entre a restrição imposta pela administração e o benefício coletivo que pretende alcançar.

Deve ser feita a distinção entre polícia administrativa e polícia judicial. A ad­ministrativa incide sobre bens, direitos e atividade, já a judicial atua sobre a pessoa. A polícia administrativa rege-se pelas normas administrativas, enquanto a judiciária rege-se na conformidade da legislação processual penal. São exemplos de polícia ad­ministrativa a fiscalização em atividades de comércio, a fiscalização referente a pe­sos e medidas em defesa da economia popular, a fiscalização sanitária realizada em comércios, a apreensão de animais nas zonas urbanas, a fiscalização de trânsito etc. A polícia judiciária é executada por órgão de segurança (polícia civil e militar – sendo que esta última também exerce atividade de polícia administrativa), prepara a atuação da função jurisdicional penal. A polícia judiciária atua em relação ao co­metimento de ilícitos penais, já a polícia administrativa incide basicamente sobre atividades dos indivíduos. Para Hely Lopes Meireles (2008), a polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que outras atuam sobre pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. A polícia administrativa é inerente e se difunde por toda a Administração Pública, enquanto as demais são privativas de determinados órgãos (Polícias Civis) ou corporações (Polícias Militares). No mesmo sentido, José Carvalho dos Santos Filho (2008) assevera que a polícia judiciária é executada por “órgãos de segurança (polícia civil e militar), ao passo que a Polícia Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais fiscalizador”. Simplificando: “a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polí­cia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fis­calização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social” (DI PIETRO, 2009, p. 118). QUESTÃO DE CONCURSO (FCC/ TJ-SE/ ANALISTA/ 2009) Sobre o poder de polícia, considere:

I – A diferença entre a polícia administrativa e a polícia judiciária se dá, dentre outros elementos, pela ocorrência ou não de ilícito penal. II – A Polícia Militar não atua na esfera da polícia administrativa, sendo corporação especializada. III – A polícia administrativa não envolve os atos de fiscalização. IV – A autoexecutoriedade é um dos atributos do poder de polícia. Está correto o que se afirma APENAS em a. I, II e III. b. I e IV. c. II, III e IV. d. II e IV. e. III e IV.

Justificativa: O primeiro item está certo, visto que uma das diferenças entre a polícia administrativa e judiciária é a ocorrência ou não de ilícito penal. O segundo item está errado, pois foi visto que a polícia militar pratica atividade de polícia ju­diciária

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QUESTÃO DE CONCURSO Polícia Administrativa Ilícitos

Administrativos

Normas Direito Administrativo

Polícia Judiciária Penais Direito Penal

Objeto

Bens, Direitos e Atividade Pessoas

Órgãos

Administrativos (Ex.: Segurança Pública Ibama, Detran, Vigilância (Polícia Federal, Civil e Militar) Sanitária Etc.)

Poder de polícia originário e delegado O poder de polícia pode ser classificado em originário e delegado. Essa classi­ficação tem importância para identificar o sujeito que pratica a atividade de polícia administrativa. A doutrina costuma estabelecer a seguinte regra: a) poder de polícia originário: é o exercido pelas pessoas políticas do Estado: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, esse poder é exercido pelos órgãos que compõem essas pessoas de forma centralizada; b) poder de polícia delegado: é aquele executado por pessoas administrativas vinculadas ao Estado, que corresponde às pessoas integrantes da adminis­tração indireta, mas apenas as de direito público (autarquia e fundações de direito público). Decorre então que a atividade de polícia administrativa é exclusiva das pessoas de direito público. Logo, o poder de polícia não pode ser delegado a pessoas de direito privado, nem mesmo se constituída pelo Estado (fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista). O poder de polícia é privativo do Poder Público, sendo vedada a delegação aos particulares. Pode-se então afirmar que concessionários e permissionários de serviços públicos não podem estar investidos em poder de polícia, porque essa é atividade exclusiva de Estado. O poder de polícia decorre do poder de império do Estado; logo, não pode ser exercido por pessoas de direito privado. Se for editada lei concedendo a atividade de polícia a pessoas de direito privado, esta certamente afrontará a Constituição. IMPORTANTE Em determinadas situações o exercício do poder de polícia fiscalizatório é atribuído a pessoas privadas, por meio de contrato administrativo, para procederem a operacionalização material da fiscalização por meio de máquinas especiais, como ocorre, na triagem em aeroportos para detectar eventual porte de objetos ilícito ou proibidos. Nesse caso o Estado não delega o poder de polícia ao particular, mas apenas atribui ao exercício a tarefa de operacionalizar máquinas e equipamentos, não podendo causar nenhum tipo de restrição, sua atuação é apenas para constatar fatos. O mesmo ocorre com a fixação de equipamentos de fiscalização de restrições do poder de polícia, como os aparelhos eletrônicos utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações

por excesso de velocidade: ainda que a fixação e a manutenção de tais aparelhos possam ser atribuídas a pessoas privadas, o poder de polícia continua sendo da titularidade do ente federativo, portanto essa atribuição contratada pelo Poder Público não é ilegal (CARVALHO FILHO, 2008, p. 75). Exemplificando o tema: considere que a legislação do Município “Y” auto­rize a construção de edifícios de no máximo dez andares no centro da cidade. Mesmo assim, determinada construtora ergueu um edifício com doze andares. Constatada a irregularidade, a administração notificou a construtora para derrubar a construção irregular no prazo de trinta dias. Contudo, passado o referido período, o particular não tomou qualquer providência. Assim, resta à administração realizar a derrubada pessoalmente. Mas ocorre que o Poder Público não possui os equipamentos necessários para realizar a tarefa. Nesse contexto, poderá ser contratada uma empresa privada para realizar a derru­bada da construção irregular. Cabe observar que a atividade concreta de der­rubada foi delegada ao particular. Nesse exemplo, a delegação recaiu apenas na atividade de operacionalização de máquinas e equipamentos. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ AFCE/ AUDITORIA GOVERNAMENTAL/ 2011) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada.

Justificativa: A atividade de polícia administrativa não pode ser delegada a particulares. Questão certa. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ IBAMA/ ANALISTA AMBIENTAL/ 2009) O poder de polícia é delegável a particulares e a outros órgãos e entidades públicas, apesar de decorrer da imperatividade do poder estatal e da própria força de coerção sobre os administrados. Questão errada.

Justificativa: A questão afirma que o poder de polícia pode ser delegado a par­ticulares, tornando a questão errada. Esse poder pode ser delegado apenas a órgãos e entidades públicas. QUESTÃO DE CONCURSO (TRE-ES/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA: JUDICIÁRIA/ 2010) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado.

Justificativa: A atividade de fiscalização decorrente de contrato administrativo pode ser exercida por particulares, como, por exemplo: a instalação aparelhos eletrônicos utilizados pelos órgãos de trânsito para a identificação de infrações por excesso de velocidade. Vale dizer que o particular contratado não pratica o ato de polícia (a multa), apenas armazena os dados e os enviam para o órgão competente. Questão Certa.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

e de polícia administrativa, como, por exemplo, quando realiza fiscalização de trânsito. O terceiro item está errado, pois atos de fiscalização são realizados com fundamento no poder de polícia. O quarto item está certo, pois a autoexecutorieda­de representa atributo do poder de polícia. Alternativa “b”.

Meios de atuação O Estado utiliza-se das seguintes manifestações para exercer o poder de polícia: a) Atos normativos de alcance geral, como as leis que têm o poder de criar limi­tações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais. Para disciplinar a lei no caso concreto o Poder Executivo expede decretos, resoluções portarias, instruções, regulamentos e outros de idêntico conteúdo; b) Atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, or­ dem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o com­portamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reuniões, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei” (DI PIETRO, 2004, p. 133). Simplificando: Considere que o município “X” editou lei (ato nor­mativo) proibindo a construção de prédios que ultrapassem vinte andares. Nesse momento, houve a manifestação do poder de polícia pelo município na edição da lei. Na mesma situação hipotética, seria possível que algum parti­cular desrespeitasse a lei e construísse um edifício com o número de andares superior ao permitido. Nesse contexto, caberia a fiscalização (atos materiais ou concretos) e posteriormente o embargo da obra. Nesse exemplo, tanto a lei editada pelo Poder Legislativo local quanto a fiscalização ou o embargo da obra são exemplos de poder de polícia. Atributos do poder de polícia (ou características) O posicionamento doutrinário aponta três características dos atos emanados resultantes do poder de polícia: a) discricionariedade; b) autoexecutoriedade; c) coercibilidade. Discricionariedade

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

A discricionariedade está presente na maioria dos atos administrativos praticados com fundamento no poder de polícia. A atuação da polícia administrativa será discricionária quando o agente, ao praticar o ato, tiver a prerrogativa de avaliar a oportunidade e a conveniência de sua prática. Quando o Poder Público decide o momento de agir ou mesmo qual a sanção cabível para coibir determinada ação do administrado, nesses casos a ação de polícia é discricionária. Temos como exemplo de discricionariedade: em uma fiscalização de trânsito a escolha do veículo a ser vistoriado, na autorização do porte de arma, na avaliação do dano ambiental para quantificar o valor da multa, a fiscalização de uma equipe de vigilância sanitária na decisão de qual seguimento de comércio será vistoriado etc. A discricionariedade é a regra nos atos praticados em razão do poder de polícia. Essa afirmação é verdadeira; contudo, há casos em que a lei já estabelece a conduta a ser realizada pela Administração sem qualquer possibilidade de opção. No caso de licenças administrativas o ato será

vinculado, pois basta o interessado preencher os requisitos exigidos pela lei para ser concedida a licença pretendida, como exemplo temos a licença para dirigir veículos ou para exercer determinadas profissões. Diante o exposto, pode-se dizer que o poder de polícia tanto pode ser discricio­nário (e assim é na maioria dos caso), como vinculado (DI PIETRO, 2004, p. 114). QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ TRT 21ª REGIÃO/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2010) Segundo a doutrina, o poder de polícia tanto pode ser discricionário quanto vinculado.

Justificativa: A discricionariedade é a regra no exercício do poder de polícia; no entanto, ocorre que às vezes a lei determina a prática de ato vinculado quando a administração se depara com atos ou fatos praticados por particular, como, por exemplo, as licenças, a aplicação de multa por falta do cinto de segurança etc. As­sim, o ato do poder de polícia tanto pode ser discricionário (como é na maioria das vezes) quanto vinculado. Questão certa. Autoexecutoriedade A autoexecutoriedade pode ser definida como a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do judiciário. Simplificando: a administração pode interditar um estabelecimento comercial por falta de alvará de funcionamento. Os ficais de trânsito podem apreender um veículo e levá-lo ao depósito do Detran. Nesses dois exemplos está presente o atributo da autoexecutoriedade, ou seja, a administração não precisa de autorização judicial para agir. Se o particular se sentir prejudicado, poderá, então, recorrer ao Poder Judiciário, que intervirá oportunamente para a correção de eventual ilegalidade administrativa. Vale transcrever as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema: O que o princípio da autoexecutoriedade autoriza é a prática do ato de polícia pela própria Administração, independente de mandado judicial. Assim, p. ex., quando a Prefeitura encontra uma edificação irregular ou oferecendo perigo à coletividade, ela embarga diretamente a obra e promove sua demolição, se for o caso, por determinação própria, sem necessidade de ordem judicial para esta intervenção e demolição.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ AFCE/ AUDITORIA GOVERNAMENTAL/ 2011) É obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para a demolição de edificação irregular.

Justificativa: Como foi visto, não é obrigatória a obtenção prévia de autorização judicial para a demolição de edificação irregular. Questão errada. Coercibilidade Pela coercibilidade as medidas de polícia são impostas de maneira coativa. Se o ato do poder de polícia não for atendido, a Administração poderá usar força física para o

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Exemplificando o tema: em uma fiscalização de trânsito, na qual foi determi­nada a apreensão de um veículo, o condutor se tranca dentro do veículo para dificultar a apreensão do mesmo. Diante dessa situação, em razão da autoexecu­toriedade e a coercibilidade dos atos de polícia, o Poder Público poderá usar a força necessária para retirar o condutor e proceder à apreensão. IMPORTANTE Discricionariedade Em regra, pode-se dizer que o poder de polícia é discri­ cionário, porém essa regra não é absoluta, já que em algumas circunstâncias a sua atuação é vinculada. Autoexecutoriedade A administração executa suas medidas de polícia pessoalmente, independen­temente do poder Judiciário. Coercibilidade O particular deve atender o ato praticado com funda­mento no poder de polícia, independentemente de sua vontade. Prescrição A Lei n. 9.873/1999 estabelece em cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia. A ação punitiva da Adminis­tração Pública Federal direta e indireta, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou con­tinuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, da Lei n. 9.873/1999). Essa prescrição ocorre contra o Poder Público em favor do infrator, logo, após o prazo estipulado pela lei, a Administração não poderá impor qualquer sanção de polícia ao administrado. QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE/ ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO/ PROCURADOR FEDERAL/ 2010) O prazo prescricional para que a administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, inicie ação punitiva, cujo objetivo seja apurar infração à legislação em vigor, é de cinco anos, contados da data em que o ato se tornou conhecido pela administração, salvo se se tratar de infração dita permanente ou continuada, pois, nesse caso, o termo inicial ocorre no dia em que cessa a infração.

Justificativa: Conforme o art. 1º da Lei n. 9.873/1999, a prescrição inicia-se da prática do ato e não “da data em que o ato se tornou conhecido pela administra­ção...” Questão Errada.

USO E ABUSO DE PODER O uso do poder deve sempre atender o bem-estar da sociedade, devendo, assim, ser empregado nos limites legais, ou seja, sem abusos. Assim, o abuso é caracterizado quando o poder não é exercido de forma adequada. O abuso de poder origina-se no desrespeito ao ordenamento jurídico, devendo a conduta ilegal ser corrigida na via administrativa ou judicial. Para Hely Lopes Meirelles (2008, p. 115-116) tanto a ação (manifestação de vontade da Administração) quanto a omissão (resultante de um não-agir) podem ensejar em abuso de poder. O silêncio da Administração é conduta omissiva, logo, “quando ofende direito individual ou coletivo dos administrados ou de seus servidores, sujeita-se a correção judicial e a reparação decorrente da sua inércia”. Já a ação administrativa enseja a prática do abuso de poder (gênero) sob duas espécies, a saber: quando o agente atua fora dos limites de sua competência (excesso de competência); quando o agente, embora competente, pratica ato com finalidade diversa ao interesse público (desvio de poder). a) Excesso de competência (ou de poder) O excesso de competência caracteriza-se quando o agente, embora competente para praticar o ato, pratica-o além do permitido, não observando os limites impostos pela lei, ou praticando atos que não lhe são atribuídos legalmente (ato alheio a sua competência). É importante frizar que o ato praticado com vício na competência pode ser nulo ou anulável. Se o vício for quanto à matéria ou se a competência for exclusiva, o ato será nulo, pois não há possibilidade de ser convalidado. Se o vício for quanto à pessoa, desde que a competência não seja exclusiva, o ato praticado com excesso poderá ser convalidado por autoridade competente (o ato é anulável porque admite a convalidação). Simplificando: dispõe o art. 141, III, da Lei n. 8.112/1990, que o chefe da repartição é competente para aplicar penalidade disciplina de ad­vertência ou de suspensão de até trinta dias (poder disciplinar). No entanto, determinado chefe de uma repartição aplicou penalidade de suspensão de no­venta dias a um subordinado. Nessa situação hipotética, temos o abuso de poder na modalidade excesso de competência, pois o agente praticou o ato fora dos limites de sua competência. Essa suspensão foi ilegal, logo deverá ser anulada pela própria Administração ou se provocado, pelo Poder Judiciário. b) Desvio de finalidade (ou de poder) O desvio de finalidade ocorre quando o agente pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado por lei. O agente é competente, mas atua com ofensa a finalidade do ato, que deve ser o interesse público. Simplificando: o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 disciplina a remoção do servidor público civil federal. O servidor poderá ser removido de ofício para prestar trabalho em outra localidade, sempre a remoção é para atender o interesse público, ou seja, para suprir carência de pessoal em outra localidade. No entanto, por vezes a remoção é utilizada com finalidade diversa, de forma ilegal, como no caso de punir o servidor, ou mesmo por perseguição pessoal. Nestas situações a remoção deve ser anulada, pois remoção não é próprio para punir servidor nem para ser usada como meio de perseguições pessoais.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

seu pronto atendimento. No entanto, não se admite medida além da necessá­ria, a atuação de polícia deve sempre atender ao princípio da proporcionalidade. Para Hely Lopes Meirelles (2008, p. 140) “não há ato de polícia facultativo para o particular, pois todos eles admitem a coerção estatal para torná-los efetivos, e essa coerção também independe de autorização judicial”. Há, contudo, atos que não possuem esse atributo. Os atos de consentimentos estatais, como a licença, não apresentam a coercibilidade.

QUESTÃO DE CONCURSO (CESPE /STM/ ANALISTA ADMINISTRATVO/ 2011) Caso autoridade admi­nistrativa deixe de executar determinada prestação de serviço a que por lei está obrigada e, consequentemente, lese o patrimônio jurídico individual, a inércia de seu comportamento constitui forma omissiva do abuso de poder.

Justificativa: Foi visto anteriormente que a omissão (o não agir) é caracteri­zada como abuso de poder quando dela ocorre ofensa ao direito do particular. Questão Certa. Para fixar:

PODER DISCRICIONÁRIO

Prerrogativa que tem a Administração em praticar atos discricionários, bem como revogá-los posteriormente se os julgar inconvenientes ou importunos.

PODER VINCULADO

É o poder de que se dispõe a Administração Pública para a prática de atos vinculados.

PODER HIERÁRQUICO

É caracterizado pela existência de graus de subordinação entre os diversos órgãos e agentes públicos.

PODER DISCIPLINAR

Representa a faculdade de punir internamente as infra­ ções funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de órgãos e serviços da administração

PODER REGULAMENTAR

O poder regulamentar representa a competência exercida pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) na edição de atos normativos - decretos.

PODER DE POLÍCIA

Prerrogativa de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

CONTROLE: CONTROLES ADMINISTRATIVO, JUDICIAL E LEGISLATIVO INTRODUÇÃO Vamos trabalhar mais um importante tema para o direito administrativo. Você já sabe que a administração pública pratica várias atividades, como por exemplo: presta serviços públicos, pratica atos de polícia administrativa etc. Sabemos, também, que a administração ao manifestar sua vontade pratica ato administrativo. Interessante, que inicialmente, presume-se que estes atos sejam legais, ou seja, que ao praticá-los a administração atende a lei, aos princípios e, sobretudo age de boa-fé. No entanto, às vezes a administração pratica atos ilegais, ou seja, contra o direito. Vale lembrar, que a vontade da administração é externada por seus agentes, assim, estes agem em nome do Estado. Por esse motivo, por vezes, os agentes praticam ações contra a lei, seja em benefício próprio, ou mesmo para preju-

dicar alguém. Também, pode ocorrer de alguma ilegalidade ser realizada por culpa, ou seja, o agente não tinha a intenção de praticar ato ilegal, mas acaba praticando. Foi visto que toda ação do administrador público deve ser realizada em obediência a lei e na proteção do interesse público. Para Carvalho Filho (2008, p. 879) controle administrativo é “o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exercem o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poderes”. Desse conceito podemos afirmar que o controle administrativo alcança a atividade administrativa de todos os Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Desse modo, a Administração Pública pode sofrer controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e, também, realizar controle pessoalmente, anulando seus atos quando ilegais ou revogando os que não atendem mais o interesse público – autotutela. O controle administrativo visa a fiscalização e a revisão da atividade administrativa. A fiscalização tem o objetivo de averiguar se as atividades desenvolvidas pelos agentes públicos e órgãos estão atendendo o interesse público. A revisão é o poder de corrigir ou rever a condutas administrativas e verificar se esta conduta está em conformidade com a lei. Di Pietro (2009, pág. 725) define o controle da Administração Pública como “o poder de fiscalização e correção que sobre ela exercem os órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a conformidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico”. É correto dizer que para o controle ser exercido é necessário haver instrumentos jurídicos capazes de realizá-lo. Quanto aos sujeitos titulares do exercício do controle, há o realizado pelo Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo, e, ainda, o controle realizado pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público. Simplificando: as atividades administrativas do Poder Público têm como objetivo atender ao interesse público, pois o titular da coisa pública é o povo, e não a Administração Pública. Se houver desvio da conduta da Administração Pública ao realizar a função administrativa, esta poderá ser controlada. O objetivo desse capítulo e identificar os diversos tipos de controle previstos no ordenamento jurídico capazes de corrigir a conduta da Administração Pública. Assim, nosso estudo irá abranger as atividades administrativas realizadas pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. CLASSIFICAÇÃO DAS FORMAS DE CONTROLE Quanto à extensão do controle a) Controle interno O controle interno é exercido dentro de um mesmo Poder. Temos como exemplo o controle ministerial exercido pelos Ministérios sobre os órgãos inseridos na sua estrutura organizacional e também sobre as pessoas da administração indireta (autarquia, fundações, empresa pública e sociedade de economia mista), as corregedorias, o controle de chefia sobre um subordinado (poder hierárquico).

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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. §1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. §2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Após a leitura do artigo acima, é correto afirmar que cada Poder terá um sistema de controle interno. Ainda, haverá responsabilidade solidária do agente que ao tomar conhecimento de irregularidade não der ciência do fato ao Tribunal de Contas (§1º). Por fim, é prerrogativa de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denunciar qualquer ilegalidade ao Tribunal de Contas da União – nessa última função o TCU atua como órgão ouvidor (§ 2º). b) Controle externo É aquele exercido por um Poder sobre os atos praticados por outro Poder. Temos como exemplo o controle do judiciário sobre os atos do Executivo (anulação de atos administrativos); o controle exercido pelo TCU sobre o Executivo ou Judiciário; a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V) etc. Para nós o controle interno é o exercido dentro do mesmo Poder. Desse modo, o controle que órgão exerce sobre entidade é exemplo de controle interno. QUANTO AO MOMENTO DO CONTROLE a) Controle prévio O controle prévio (a priori) é exercido antes da conclusão do ato administrativo, “é um controle preventivo, porque visa impedir que seja praticado ato ilegal ou contrário ao interesse público” (DI PIETRO, 2009, p. 726). Esse controle é exercido antes da consumação do ato administrativo, por isso, o controle é preventivo. Temos como exemplo, a necessidade de aprovação prévia do Senado Federal, da indica-

ção efetuada pelo Presidente da República para ocupar o cargo de Presidente do Banco Central (art. 52, III, d, da CF). Desse modo, para que o Presidente do Banco Central seja nomeado pelo Presidente da República, é necessária a aprovação do Senado – controle prévio – mediante o quorum de maioria absoluta. Outro exemplo consta no inciso V do art. 52, da CF, ao exigir prévia autorização do Senado Federal para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios possam realizar operações externas de natureza financeira, como por exemplo, a realização de um empréstimo. b) Controle concomitante É exercido durante a prática do ato, ou seja, é realizado no momento em que a atividade administrativa está sendo praticada, como por exemplo: a fiscalização de um contrato administrativo durante a sua execução; a fiscalização na execução orçamentária pelo sistema de auditorias; a fiscalização do órgão contratante em concurso público; a fiscalização em hospitais públicos para verificar o atendimento etc. c) Controle posterior ou corretivo É subsequente, ou seja, é realizado após a conclusão do ato. Tem como objetivo rever os atos já praticados podendo anulá-los ou apenas confirmá-los. São exemplos a aprovação, a homologação, a anulação, a revogação e/ou a convalidação de um ato administrativo. O controle judicial sobre os atos administrativos é exemplo de controle posterior, pois primeiro o ato é praticado e só após a provocação é que o judiciário aprecia sua legalidade. Outro exemplo: a reintegração de servidor demitido ilegalmente que teve o ato demissionário anulado pela própria administração (autotutela). Primeiro o ato foi praticado gerando seus efeitos e, posteriormente ocorreu o controle administrativo (anulação do ato). CONTROLE ADMINISTRATIVO Consiste na possibilidade que tem a Administração Pública de fiscalizar e corrigir seus próprios atos, sob os aspectos de legalidade e mérito, de ofício ou após pedido do particular interessado. Esse controle é exercido internamente dentro de cada Poder. Representa um controle interno objetivando a revisão de seus próprios atos, anulando os ilegais, e revogando os inoportunos ou inconvenientes. O Poder Judiciário, o Legislativo e o Executivo controlam as condutas dos seus órgãos administrativos nos aspectos legalidade ou mérito. Temos como exemplo a revogação realizada pelo Poder Legislativo de um edital de licitação em razão do interesse público ou a anulação da nomeação de um candidato que fraudou concurso público. O controle administrativo mantém relação intrínseca com o poder-dever da autotutela, que está consagrada na Súmula n. 473 do STF, onde diz que: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Assim o controle interno é aquele exercido sobre atos do mesmo poder. O art.74 da Constituição prevê a prática de controle interno nos seguintes termos:

vício que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Meios de controle administrativos a) Controle de mérito O controle de mérito verifica se a conduta administrativa foi conveniente ou oportuna, sendo realizado exclusivamente pelo Poder que editou o ato administrativo. O controle de mérito poderá levar à revogação do ato administrativo e nunca à anulação (controle de legalidade). A revogação só alcança os atos legais que passaram a ser inconvenientes ou inoportunos, por esse motivo o Poder Judiciário não pode revogar ato editado pelo Poder Legislativo ou Executivo, mas poderá revogar seus próprios atos administrativos inconvenientes ou inoportunos. É interessante registrar que o Poder Judiciário vem controlando os limites da atuação discricionária da Administração Pública. Esse controle é efetuado nos atos administrativos discricionários que a Administração Pública edita além dos limites de discricionariedade admitidos na lei e é pautado nos princípios administrativos, especialmente no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Simplificando: foi visto que o Poder Judiciário não revoga ato praticado por outro Poder. A revogação atinge a oportunidade ou a conveniência do ato. Por essa razão o Poder Judiciário não interfere na valoração subjetiva do ato. Mas o que fazer com os atos desproporcionais editados pela Administração Pública? b) Controle ministerial Os Ministérios controlam os seus órgãos e as pessoas da administração indireta federal por meio do denominado controle ministerial. O controle ministerial é exemplo de controle interno, pois se dá quando um Ministério controla seus próprios órgãos (subordinados) ou quando controla entidades vinculadas a sua estrutura. Assim, o controle ministerial é exercido no âmbito do mesmo Poder, mesmo que exercido entre pessoas jurídicas distintas. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

IMPORTANTE os ministérios possuem em suas estruturas órgão com objetivo de exercer competências específicas. Vamos a um exemplo: a Receita Federal é subordinada ao Ministério da Fazenda, logo, este controla as atividades da Receita Federal (podendo anular ou mesmo revogar atos). Nesse contexto há presença do poder hierárquico. É o que consta na redação do art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67: “Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente...”.É chamada, também, de supervisão ministerial aquela realizada por ministério em entidade aos quais estejam vinculadas a aquele. Exemplo: a autarquia ANVISA é vinculada ao Ministério da Saúde. Desse modo, o Ministério pode controlar as atividades da autarquia nos termos da lei. O art. 26 do Decreto-Lei n. 200/67, que prevê nos seguintes termos o controle realizado pelos ministérios sobre as entidades:

Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: I – A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade. II – A harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade. III – A eficiência administrativa. IV – A autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

IMPORTANTE não há presença do poder hierárquico entre órgão da administração direta e entidade (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedades de economia mista). c) Direito de petição É prerrogativa conferida ao indivíduo de formular aos órgãos públicos qualquer tipo de postulação. O direito de petição é o meio de que dispõe o particular para requerer algum direito ou mesmo representar contra ilegalidade perante o Poder Público. Está disposto no art. 5º, XXXIV, a, que “é assegurado a todos independentemente do pagamento de taxas o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. É comum o direito de petição partir que algum pedido formalizado pelo particular, como por exemplo: o pedido de anulação de uma multa de trânsito, pedido de aposentadoria ao INSS etc. No entanto, se a pretensão do particular não for atendida, há inúmeros meios de controle administrativos com fundamento no direito de petição, como por exemplo: os recursos, a revisão, a representação, a reclamação administrativa, o pedido de reconsideração etc. O objetivo do nosso estudo nesse momento é detalhar os diversos recursos administrativos que a legislação esparsa coloca a disposição do administrado para efetivar o direito de petição. d) Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração é dirigido à mesma autoridade que negou o pedido inicial. Corresponde ao reexame da matéria pela mesma autoridade que contrariou a pretensão inicial do interessado. Simplificando: considere que um servidor público requeira licença para tratar de interesses particulares. A concessão dessa licença corresponde a ato discricionário da administração, assim o pedido do servidor poderá ser negado. Nesse contexto, considere que a licença seja indeferida pela autoridade competente. Diante da negativa, o servidor poderá realizar o pedido de reconsideração a autoridade que realizou o indeferimento da licença, que significa um reexame pela autoridade que emitiu o ato.

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Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Se no pedido de reexame da decisão, a autoridade competente não atender ao pedido formulado pelo servidor, caberá recurso à autoridade superior. O art. 107 da Lei n. 8.112/1990 assevera que caberá recurso do “indeferimento do pedido de reconsideração”. e) Recursos administrativos Recursos administrativos são meios dispostos aos administrados para o exercício do controle administrativo. Para Carvalho Filho (2008, p. 889) os “recursos administrativos são meios formais de controle administrativo, através dos quais o interessado postula, junto ao órgão da Administração, a revisão de determinado ato administrativo”. O recurso administrativo possibilita a reapreciação do ato ou conduta de agente ou órgão inferior por autoridade ou órgão superior – recurso hierárquico. A doutrina classifica o recurso hierárquico em próprios e impróprios. Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2004, p. 629-631) e José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 892), os recursos hierárquicos próprios são aqueles que tramitam internamente dentro dos órgãos ou entidades. São dirigidos à autoridade imediatamente superior dentro do mesmo órgão em que o ato foi praticado. Temos como exemplo, o recurso dirigido ao diretor-geral de um órgão para rever decisão de diretor de departamento do mesmo órgão. O recurso hierárquico próprio dispensa previsão legal ou regulamentar expresso, pois deriva do poder hierárquico. Mesmo que não haja previsão legal, é lícito ao interessado dirigir-se à autoridade superior àquela que praticou o ato, requerendo sua revisão. Para Di Pietro (2012, p.801) os recursos hierárquicos impróprios são aqueles dirigidos à autoridades ou órgãos não integrados na mesma hierarquia daquele que proferiu o ato. Não decorrem da hierarquia, como, por exemplo, o recurso contra ato praticado por dirigente de autarquia, interposto perante o Ministério a que a mesma se ache vinculada ou perante o Chefe do Poder Executivo, como, também, o recurso interposto perante tribunais administrativos, como o Tribunal de Impostos e Taxas ou o Conselho de Contribuintes. O termo “impróprio” significa que entre o órgão controlado e o controlador não há relação hierárquica de subordinação, e sim uma relação de vinculação, já que se trata de pessoas diversas ou de órgãos pertencentes a pessoas diversas. Por esse motivo quando houver recurso contra o ato do Presidente de uma fundação pública estadual para o Secretário Estadual ou para o Governador do respectivo Estado, temos exemplo de recurso impróprio. Vale observar que a admissibilidade desse recurso depende de lei expressa, pois nesse caso não há relação de hierarquia (CARVALHO FILHO, 2008, p. 892).

f) Revisão do processo A revisão é o instrumento jurídico utilizado, a pedido do interessado ou de ofício, para rever processo já decidido pela Administração. Assim, surgindo fatos novos que mude a decisão já proferida em processo administrativo, poderá haver a revisão com o objetivo de abrandar ou mesmo cancelar a decisão que prejudicou de algum modo o particular. O art. 65 da Lei n. 9.784/1999, estabelece que: Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Desse modo, na revisão do processo não é admitida a reforma em prejuízo (reformatio in pejus). Vale dizer, que no recurso administrativo é admitida a reforma para prejudicar o recorrente. Entenda: no recurso o processo ainda não chegou ao fim, ainda não há uma decisão definitiva, por essa razão se o particular se utilizar do recurso para tentar conseguir algum benefício, este na verdade poderá agravar sua situação no processo. Já, na revisão o processo já chegou ao fim, já tem uma decisão final, no entanto aparecendo algum fato novo que demonstre a inadequação da sanção aplicada, o processo poderá ser revisto. O pedido de revisão do processo não poderá agravar a situação do particular perante a administração. A Lei n. 8.112/1990 também prevê o instituto da revisão em processo administrativo. Deve-se dizer que, a revisão prevista nessa lei disciplina a relação entre órgão (ou entidade) e servidor, ou seja, relação funcional. Entenda: considere que um servidor seja demitido pela prática de ato de improbidade administrativa. Contudo, passados alguns anos o servidor consegue uma prova que o inocente, assim este poderá requerer a revisão do processo como objetivo de anular sua demissão. Características da revisão nos processos envolvendo servidor é órgão (entidade) ao qual é vinculado (Lei n. 8.112/1990) 1. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174); 2. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo (art. 174, §1º);. 3. O ônus da prova cabe ao requerente. 4. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar (art. 177). 5. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O art. 106 da Lei n. 8.112/1990 estabelece que:

g) Reclamação administrativa ao STF A reclamação administrativa ao Supremo Tribunal Federal é uma espécie de recurso impróprio, pois é dirigida a órgão não integrado na mesma hierarquia do que proferiu o ato. O art. 103-A, §3º, da Constituição Federal estabelece que:

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Deve-se entender que, a reclamação ao STF poderá ocorrer de decisão judicial ou de ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar vigência ou aplicá-la indevidamente. O art. 64-B da Lei n. 9.784/1999 determina que “acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”. Assim, o artigo transcrito traz regras a serem observadas pela administração pública nos processos administrativos decididos em desacordo com o conteúdo de súmula vinculante. Já, o §2º, do art. 7, da Lei n. 11.417/2006, traz regras a serem aplicadas em processo judicial (decisão judicial) que contrariar súmula vinculante: “ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso. Ainda, o §1º do art. 7 da Lei n. 11.417/2006 determina que: “contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas”. Desse modo, para propor reclamação ao STF é necessário que o interessado, primeiro, esgote os recursos administrativos no órgão que não atendeu a redação proposta pela súmula vinculante (recursos hierárquicos próprios). Assim, a reclamação ao STF representa um contencioso administrativo, atenuando, nesse momento, o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário – art. 5, XXXV, CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Vale dizer, que o interessado poderá utilizar outros meios de controle, como por exemplo: mandado de segurança, ação ordinário etc. O que não se pode é propor reclamação ao STF antes de esgotar as vias administrativas. A reclamação ao STF pelo descumprimento de súmula vinculante consiste na última instância recursal administrativa, por isso é considerada recurso impróprio. Simplificando: A súmula vinculante n. 21 estabelece que: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Considere que, mesmo diante da redação dessa súmula, determinado órgão exija o pagamento de uma quantia como condição de admissibilidade de recurso administrativo. Claramente foi desrespeitado o comando da súmula transcrita acima. Nesse caso caberá reclamação ao STF pelo ato que violou enunciado de súmula vinculante, no

entanto, primeiro, o prejudicado deve esgotar os recursos administrativos dentro do órgão que exarou o ato que descumpriu a redação da súmula. Só após a reclamação será conhecida. g.1) Súmula vinculante Ao abordarmos o tema reclamação administrativa ao STF, falamos por vez em súmula vinculante. Para consolidar nosso estudo faz-se necessário entender seu significado. Mas primeiro vamos entender o que é uma súmula e, após detalhar o significado da súmula vinculante. Súmula representa a uniformização das decisões judiciais. Indica a condensação de várias decisões de um mesmo Tribunal que adota idêntica interpretação de um mesmo tema. Súmula possui enunciado curto e objetivo. Retrata o entendimento dos tribunais sobre determinado tema. São editadas não só pelo STF, mas por qualquer tribunal que queira sintetizar seu entendimento sobre determinado tema. Vamos a alguns exemplos: A n. 21 – FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE. Súmula n. 21 – STF: FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE. Súmula n. 337 – STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Súmula n. 390 – TST: Estabilidade – Celetista – Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988 II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. Assim, todo tribunal pode indicar através de súmula seu entendimento sobre determinado assunto. No entanto, estas súmulas não possuem caráter vinculante, mas apenas, persuasivo. A partir de agora vamos estudar as características da súmula vinculante. A Emenda Constitucional n. 45 introduziu no direito brasileiro a súmula com efeito vinculante, que posteriormente foi regulamentada pela Lei n. 11.417/2006. O enunciado da súmula vinculante deve ser atendido pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública. A súmula vinculante é instrumento exclusivo de Supremo Tribunal Federal que, a partir de sua publicação na imprensa oficial produzirá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e para Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. José Carvalho dos Santos Filho (2008, p. 941-944) leciona que no sistema das súmulas vinculantes se inclui aspectos ligados ao controle judicial sobre a administração pública. Com a E.C n. 45/2004 foi previsto o sistema de súmulas vinculantes (Lei n. 11.417/2006), com o objetivo de

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reduzir o número de processos judiciais, por conseguinte, reduzir o tempo nas decisões judiciais. É instrumento exclusivo do STF o enunciado de súmula vinculante, uma vez editado, produz efeitos de vinculação para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública. Portanto, o enunciado das súmulas tem força vinculante em relação às decisões dos magistrados e em relação aos atos administrativos editados pelo Poder Público. As súmulas têm como fundamento definir o posicionamento do STF em relação ao tema determinado, pois as controvérsias corroboram com o risco, com a segurança jurídica e com a expressiva quantidade de processos tendo como alvo as mesmas discussões, situação que prejudica a celeridade processual. Se houver posição contrária, negativa de vigência ou aplicação indevida de enunciado de súmula vinculante por decisão judicial ou por ato administrativo, caberá reclamação ao STF, sem prejuízo de recursos ou outros meios de impugnação. Se procedente a reclamação, a decisão judicial será objeto de cassação e o ato administrativo, de anulação. Devido à importância do tema, transcrevermos o mandamento constitucional:

O controle financeiro orçamentário está previsto nos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e incidirá sobre: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, do órgão e das entidades, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, além dos sistemas internos de cada Poder, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. Como já foi visto, o controle legislativo se dá somente nos casos previstos pela Constituição em respeito ao princípio da independência e harmonia dos Poderes. O controle parlamentar deve respeitar os limites de independência e de não subordinação entre os Poderes. Primeiro abordaremos o controle político-administrativo exercido pelo Poder Legislativo sobre o Poder Executivo. Sabemos que o Executivo não é subordinado ao Legislativo, inexiste hierarquia entre ambos. É necessário esse entendimento, pois, se assim não for, poderemos interpretar o art. 49, X, da CF/1988 de forma equivocada. O teor do referido mandamento constitucional é o seguinte:

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. §1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. §2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta.

Esse controle é exercido pelo Poder Legislativo sobre órgão e entidades do Poder Executivo e os órgãos do Poder Judiciário, em suas funções administrativas. O controle legislativo está previsto na Constituição, e não poderia ser diferente, já que há interferência de um Poder em relação a outro. Alexandre de Morais (2004, p. 395) classifica o controle parlamentar em político-administrativo e financeiro-orçamentário. O político-administrativo tem como objetivo questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento de sua máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública para efetivar o devido controle.

a) É competência do Congresso Nacional “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delega­ção legislativa” (CF, art. 49, §2º). Em relação ao poder regulamentar o texto constitucional autoriza o Presidente da República expedir decreto para a fiel execução da lei (CF, art. 84, IV) ou para organizar o funcionamento da ad­ministração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como, a extinção de função ou cargos públicos, quando vagos (CF, art. 84, VI, a e b). b) Outro meio de controle político-legislativo está descrito no §3º do art. 58 da Constituição Federal. Estamos referindo às comissões parlamentares de inquérito (CPIs). As comissões de inquérito, “terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimen­tos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Pú­ blico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. As CPIs têm como prerrogativa apurar fatos ocorridos na Administração Pú-

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

CONTROLE LEGISLATIVO

Como já dito, esse controle tem limites, e os limites estão no próprio texto cons­titucional. Analisaremos, nesse momento, alguns dispositivos constitucionais que autorizam o controle legislativo:

blica, e se o fato for lesivo ao Estado, encaminhará suas conclusões ao Ministério Público para proceder a ação competente para a responsabilização civil e criminal dos agentes responsáveis. c) Outros exemplos de controle político, dispostos na Constituição Federal: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; (...) IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; (...) X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; (...) XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; (...) XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nuclea­res; Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: (...) II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apre­sentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

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Por fim, temos o controle financeiro realizado pelo Poder Legislativo sobre o Executivo e Judiciário, em relação à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos. O Poder Legislativo também realiza controle financeiro sobre seus atos, nesse caso trata-se de controle interno, ou seja, o exercício da autotutela. O controle financeiro é exercido pelo congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), (art. 71, CF). A Carta Política, ao normatizar o controle financeiro externo, estabelece que o Poder Legislativo ficará responsável pela: Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri­monial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

O controle financeiro é exercido pelo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas da União, sendo este órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado. Pedro Lenza (2008, p. 394) ressalta que o TCU, apesar de autônomo, não tendo qualquer vínculo de subordinação ao legislativo, é auxiliar desse último Poder. A fiscalização em si é realizada pelo Legislativo. O Tribunal de Contas apenas emite pareceres técnicos, pois é órgão apenas auxiliar. As competências do Tribunal de Contas da União estão previstas no art. 71 do texto Constitucional, dada a importância é oportuna a sua transcrição: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, me­diante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as funda­ções e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de nature­ za contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais en­tidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União me­diante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qual­quer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fisca­lização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregu­laridade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumpri-

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Merecem comentários especiais os incisos I e II. O primeiro estabelece que a competência do TCU se resume em apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento. Ao TCU não cabe julgar as contas do Presidente da República, cabe apenas apreciá-las mediante parecer. Compete ao Congresso Nacional julgar as contas prestadas pelo Presidente da República, conforme o art. 49, IX, da CF/1988. Já o inciso II estabelece ser competência do TCU julgar as contas dos demais administradores públicos. Por força do art. 75 da CF/1988, a competência para julgar as contas do Governador de Estado será da Assembleia Legislativa, após mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias, do Tribunal de Contas do Estado. No Município, a Câmara Municipal é competente para julgar as contas apresentadas pelo Prefeito, após a apreciação, mediante parecer prévio, no prazo de sessenta dias, do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município). No entanto o Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver, será responsável por julgar as contas dos demais administradores públicos. Logo, não é autorizado à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal de qualquer Estado ou Município, respectivamente, julgar suas próprias contas. A Suprema Corte já se posicionou que não desrespeita a Constituição, Assembleia Legislativa julgar as contas dos Tribunais de Contas Estaduais, sendo esse entendimento extensível à Lei Orgânica do Município, em relação à competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas da Corte de Contas municipal, onde houver. CONTROLE JUDICIÁRIO O Poder Judiciário exerce controle sobre os atos administrativos praticados pelo Executivo, pelo Legislativo, e em razão da autotutela controla seus próprios atos. O controle judiciário (ou judicial) alcança somente os atos ilegais, ou seja, o Judiciário quando provocado poderá anular ato administrativo eivado de vício de ilegalidade. O controle judiciário não atinge atos legais, ou seja, não revoga atos emanados por outro Poder justamente porque a revogação atinge a oportunidade e a conveniência do ato. Essa valoração só é realizada pelo próprio Poder que produziu o ato. O Judiciário não controla o mérito do ato administrativo (motivo e objeto). No entanto, devemos ressaltar que o controle judiciário poderá ter incidência em atos vinculados e discricionários, pois, mesmo nos atos discricionários, a competência, a finalidade e a forma são vinculadas. Controle judicial em espécie Analisaremos, a seguir, alguns meios de controle judicial específicos, não de forma taxativa, pois são vários os meios de controle existentes no direito.

a) Mandado de segurança individual O mandado de segurança está previsto no art. 5º, LXIX, da CF, e tem como conteúdo a proteção do direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder Público. O teor do art. 5º, LXIX, da CF é o seguinte: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A autoridade do Poder Público ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (concessionários, permissionários, diretor de estabelecimento particular de ensino etc.) que praticarem atos que acarretem lesão a direito individual líquido e certo estão sujeitos a serem passíveis em ação de mandado de segurança, que é uma ação constitucional de natureza civil. O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo. Podemos conceituar direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, sendo capaz de ser comprovado de forma imediata por documentação inequívoca. Alexandre de Morais (2004, p. 164) leciona que: o mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Desta forma, importante ressaltar que o mandado de segurança caberá contra atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder examinar o mérito do ato, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato.

Mandado de segurança é instrumento que poderá ser utilizado por pessoa física ou jurídica, exigindo os seguintes pressupostos: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Vamos comentar cada um desses pressupostos. Ato de autoridade Quanto ao ato de autoridade, pode-se considerar todo aquele praticado por agentes públicos e particulares que recebam delegação do Poder Público. Nestes últimos, cabe mandado de segurança somente aos atos que forem praticados no exercício da função delegada pelo Poder Público. Para sintetizar, possui legitimidade passiva em mandado de segurança: 1. autoridades de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; 2. os representantes ou órgão de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

mento da lei, se verificada ilegalidade; X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

3. os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições (art. 1º, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art.6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009). O mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade coatora e, não contra a pessoa jurídica ao qual é vinculada. No caso de mandado de segurança por omissão, este será dirigido contra a autoridade que a lei indicar como competente para praticar o ato. Havendo mais de uma autoridade coatora, como no caso de atos complexos ou compostos, todas deverão ser citadas. Por fim, “não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público” (art. 1º, §2º, da Lei n. 12.016/2009). Ilegalidade ou abuso de poder A ilegalidade representa qualquer ofensa à lei, ou seja, qualquer ato ou omissão de autoridade que contrarie o ordenamento jurídico. Quanto ao obuso de poder, que o art. 5º, LXIX, da CF, trata de forma dista da ilegalidade, na verdade consiste apenas em um aspecto desta. Como leciona Di Pietro (2012, p. 843) “bastaria a menção à ilegalidade, que o abuso de poder já estaria compreendido no vocábulo”. Lesão ou ameaça de lesão O objeto do mandado de segurança é proteger o particular de lesão ou ameaça de direito líquido e certo. Assim, é necessário que este direito líquido e certo já esteja sendo lesado ou ameaçado de lesão. Sem esses pressupostos não configura interesse de agir. Pela lesão ou ameaça de lesão, o mandado de segurança pode ser repressivo ou preventivo. O mandado de segurança preventivo visa afastar ameaça a violação de direito líquido e certo. Já, o mandado de segurança repressivo visa a obstar ou repara lesão que já se concretizou. Direito líquido e certo J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Direito líquido e certo é aquele apto a ser exercido a qualquer momento, inclusive no momento da impetração do mandado de segurança. Vale dizer, que se existe direito, este já é liquido é certo. No mandado de segurança não há discussão sobre provas, como por exemplo, o pedido de perícia ou laudos, pois, o direito deve ser demonstrado de imediato, sem a necessidade de dilação probatória. Desse modo, o direito deve ser comprovado na petição inicial da ação, pois, havendo dúvidas quanto às provas apresentadas, a ação será extinta sem julgamento do mérito. Necessariamente, deve ser apresentada na petição inicial a certeza e a liquidez do direito. O mandado de segurança pode ser impetrado individualmente ou coletivamente. Será individual quando impetrado pelo administrado que tenha sofrido o ato coator, e será coletivo quando impetrado por: partido político com representação no congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação,

desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (art. 5º, LXX, da CF). b) Ação popular A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/1988 nos seguintes termos: LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado parti­cipe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Qualquer cidadão tem legitimidade para propor ação popular: cidadão é o brasileiro nato ou naturalizado que esteja com os direitos políticos ativos, logo, os estrangeiros, as pessoas jurídicas e os brasileiros que estiverem com seus direitos políticos suspensos não poderão participar do polo ativo dessa ação. Para Pedro Lenza (2008, p. 660) os maiores de 16 e menores de 18 anos, que têm título de eleitor, podem ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência. c) Ação civil pública A ação civil pública visa a proteger o patrimônio público e social, o meio am­biente e outros interesses difusos e coletivos. A ação civil pública deve ser promovi­dapelo Ministério Público. O art. 129, III, da CF, disciplina que: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do pa­trimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Por fim, o Ministério Público poderá ser provocado por qualquer pessoa para promover a ação civil pública. A Lei n. 7.347/1985, que estabelece normas sobre a ação civil pública, prevê ainda como legitimados: a) a Defensoria Pública; b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; c) autarquia, fundações, empresa pública ou sociedade de economia mista; d) as associações constituídas há no mínimo um ano, e que tenha como finali­dades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagismo; e) o Ministério Público (Súmula n. 329, do STJ: “O Ministério Público tem le­gitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INTRODUÇÃO É sabido que o Estado realiza várias atividades, ou seja, a todo momento realiza atividades com o objetivo de satisfazer os nossos interesses. Ao praticar estas atividades,

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EVOLUÇÃO DAS TEORIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO A evolução da responsabilidade administrativa do Estado passou da irrespon­sabilidade do Estado – teoria que adotava que o Estado não tinha qualquer respon­sabilidade pelos atos praticados por seus agentes – à responsabilidade objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo. Passaremos a comentar as teorias que fundamentam a evolução da responsabilidade civil do Estado.

Irresponsabilidade do Estado A fase da irresponsabilidade civil do Estado tinha o seguinte fundamento: o Es­ tado não pode causar males ou danos a quem quer que seja. Nessa fase, os Estados monárquicos defendiam a existência de poder divino para os reis. A rigor, quem pra­ticava os atos do Império eram os agentes públicos, mas em nome do rei. Por esses motivos, não havia como serem responsabilizados por danos causados aos particula­res, pois agiam em nome do rei, e, como foi visto, “o rei não erra”. Essa teoria ficou superada no século XIX visto a injustiça que causava, pois o Estado é pessoa jurídica sujeito de direitos e obrigações. A teoria da irresponsabili­dade do Estado tem importância apenas para identificarmos a evolução das diversas teorias existentes, pois já foi superada devido à instabilidade que causa. Responsabilidade com culpa civil do Estado Com a evolução social, o estado passou da irresponsabilidade para a responsabi­lidade com a ideia de culpa baseada nos princípios do Direito Civil. Por essa razão, essa teoria ficou conhecida como teoria civilista da culpa ou responsabilidade com culpa civil. Essa teoria foi influenciada pelo liberalismo, que assemelhava, para fins de indenização, o Estado ao indivíduo, ou seja, era obrigado a indenizar quando seus agentes houvessem agido com culpa ou dolo. O Estado e o indivíduo, em termos de responsabilidade, eram tratados de forma igual. Por essa teoria, caberia ao particular lesado o ônus de demonstrar a existência da culpa ou dolo. A responsabilidade subjetiva do Estado tinha fundamento na responsabilidade comum especificada no Direito Civil. É sabido que o estado age por meio de seus agentes. Assim, se estes, no exercício de suas funções, causarem algum prejuízo a terceiros, o lesado poderá ser indenizado se comprovar que o prejuízo sofrido veio de uma atuação estatal. O particular deve demonstrar a culpa do Estado. Essa teoria, por equiparar o Estado ao particular, sofreu várias críticas. Hely Lo­pes Meirelles (2008, p. 657) assevera que não se pode comparar o Estado, com seu poder e privilégios administrativos, ao particular. Tornaram-se, por isso, inaplicáveis em sua pureza os princípios subjetivos da culpa civil para a responsabilização da Ad­ministração pelos danos causados aos administrados. Princípios de Direito Público é que devem nortear a fixação dessa responsabilidade. Teoria da culpa administrativa Foi um marco para o tema “responsabilidade civil do Estado” por ter iniciado as primeiras acepções do Direito Público na responsabilidade civil do Estado. Ocorreu a evolução da responsabilidade subjetiva do Estado (com base no Di­reito Privado) para a responsabilidade por culpa do serviço público (com base no Direito Público). Essa teoria afastou a culpa do Estado da culpa do agente. Ocorria a culpa do serviço sempre que este não funcionava (não existia, devendo existir), funcionava mal (devendo funcionar bem) ou funcionava atrasado (devendo fun­cionar em tempo). Presente quaisquer das situações acima, presume-se a culpa da administração e surge o dever de indenizar

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

o Estado pode causar dano ao particular, como por exemplo: uma viatura da polícia ao realizar o policiamento se envolve em acidente causando prejuízo ao veículo de um particular. Ao longo do nosso estudo, você vai observar que este tema é muito interessante. Mas a pergunta é a seguinte: porque esse conteúdo é cobrado em prova de concurso? Você vai ser aprovado(a) em concurso público e logo assumirá um cargo público. Ao começar a exercer suas funções você irá praticar ato administrativo a todo momento, ou seja, estará exercendo uma função pública e, pode ocorrer que em uma de suas atividades, mesmo sem querer (por culpa), você cause prejuízo ao particular, e como você age em nome do Estado, o particular lesado irá cobrar deste indenização para recompor o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil da administração pública impõe ao Estado a obrigação de reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. A “responsabilidade civil se traduz na obri­gação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização” (MEIRELLES, 2008, p. 656). O dano pode ser material (patrimonial) ou moral. O dano material causa lesão ao patrimônio do indivíduo atingido, enquanto o dano moral atinge o indivíduo no seu íntimo, pois a moral é subjetiva. Se não houver dano moral ou pa­trimonial não há que se falar em indenização. A responsabilidade civil tem duas modalidades: responsabilidade contratual e a ex­tracontratual. A contratual é relativa aos contratos realizados pelo Poder Público. A extra­contratual deriva das diversas atividades realizadas pela Administração que não tem ca­racterísticas contratuais. O nosso estudo ficará restrito a responsabilidade extracontratual. Não se deve confundir responsabilidade civil com administrativa ou penal. A responsabilidade penal resulta da prática de crimes ou contravenções; a responsabilidade administrativa resulta das penalidades dispostas nos estatutos internos dos agentes públicos; a responsabilidade civil consiste no dever que tem o Estado de indenizar o particular por prejuízo causado pela administração pública no desempenho de suas atividades. Por um único ato o servidor poderá, simultaneamente, ser responsabilizado na esfera civil, administrativa e penal. Nos atos de improbidade administrativa, o servidor poderá ser responsabilizado administrativamente (regulamentos administrativos), civilmente (indenização ao erário) e penalmente (crimes tipificados no Código Penal). Para que se caracterize a responsabilidade administrativa é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a conduta lesiva do agente (dolo e a culpa); b) a ocorrência do dano (patrimonial ou moral); O nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. É necessário que o dano seja decorrente da ação do agente ou da omissão ilícita que é o não agir quando deveria agir.

Desse modo, o Estado poderá indenizar o particular quando comprovada a falta do serviço. Não é necessária a culpa do agente executor do serviço, basta demons­trar que o dano foi decorrente de alguma irregularidade na execução do serviço. O ônus da prova é do particular lesado. Teoria do risco administrativo Com o advento da Constituição Federal de 1946, a responsabilidade civil do Estado foi regulamentada essencialmente por normas públicas, afastando-se defini­tivamente as teorias fundamentadas no Direito Civil. A teoria do risco administrativo foi a última fase do contexto evolutivo da res­ponsabilidade civil do Estado. Essa teoria tem como fundamento o princípio de divi­são de ônus sociais. Daí nasce a seguinte premissa: se todos se beneficiam da atuação do Estado, os prejuízos causados por ele também devem ser repartidos por todos. Assim, quando o Estado causar prejuízo a alguém todos deverão suportar o montante da indenização. Esse é o entendimento: se o Estado indeniza o lesado com dinheiro público, na realidade todos arcaram com uma pequena parcela. Para essa teoria, é indiferente se o serviço tenha funcionado bem ou mal, o que interessa é apenas se o dano foi consequente da ação do Estado. Basta apenas o interessado comprovar a relação causal entre o fato e o dano. Havendo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a responsabilidade da Administração. No entanto, se a Administração comprovar que o particular concorreu para o acontecimento do dano, a indenização inexistirá (culpa exclusiva do particular) ou será atenuada (culpa concorrente). O ônus de provar a culpa do particular é sempre da Administração. Por força da Constituição Federal é adotada no ordenamento pátrio a responsa­bilidade objetiva da Administração na modalidade risco administrativo. O art. 37, §6º, da CF/1988 tem a seguinte redação: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualida­de, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

A principal característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado provar a culpa do agente. No entanto, para que seja caracterizada a responsabilidade da Administração são necessários três elementos: fato administrativo, o dano e o nexo causal. O fato administrativo é considerado como qualquer forma de conduta realizada pelo agente, seja ela comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita. A configuração do dano é efetivamente necessária para se falar em responsabilidade, pois, se a conduta do agente não causou algum dano, não há que se falar em indenização. Por fim temos o nexo causal – relação natural de causa e efeito existente entre a conduta do agente e o resultado dela decorrente – entre o fato administrativo e o dano. “Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa” (CARVALHO FILHO, 2008, p. 525).

Para haver indenização é imprescindível a atuação do Estado, o dano da vítima e a absoluta certeza que o dano proveio (relação de causalidade) de um fato imputável à Administração. Para fixar: (CESPE/ TRE/ ES/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2010) A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

Justificativa: Foi visto que na responsabilidade objetiva, o lesado não precisa demonstrar o elemento culpa (é desconsiderado). A responsabilidade objetiva re­quer apenas três elementos: fato, dano e nexo causal, ou seja, o dano do particular deve ser consequente (nexo causal) da ação da Administração. Questão certa. Teoria do risco integral Foi visto que uma das características da teoria do risco administrativo é a dis­pensa da comprovação do elemento culpa, sendo este imprescindível para a respon­sabilidade comum (responsabilidade subjetiva). Isso significa que o particular não precisa comprovar a culpa do serviço ou do agente, apenas deve comprovar o nexo de causalidade, ou seja, que o dano foi proveniente de uma ação do Estado. Outra característica é a possibilidade de exclusão da responsabilidade estatal. A teoria do risco administrativo admite excludente de responsabilidade ou que esta seja atenuada. Exemplo: a colisão entre um veículo oficial com outro veículo pertencente ao particular. Em primeiro momento, o Estado é responsável, pois estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: ação, nexo causal e dano. Contudo, se a administração provar que o acidente foi causado por culpa exclusiva do parti­cular, nesse caso não haverá indenização por parte do Estado, devendo o particular indenizar a Administração por ter agido com culpa ou dolo. Veja só: até agora falamos apenas da responsabilidade objetiva, que tem seu fundamento na teoria do risco administrativo. Mas se faz necessário o entendimento acima para entender a teoria do risco integral. Segunda a teoria do risco integral, basta a existência do dano e o nexo causal para que surja a obrigação de indenizar, mesmo se o lesado contribuiu para seu pró­prio dano. Exemplo: considere que um garoto em busca de uma pipa suba em um poste de iluminação pública e sofra algum dano em razão de descarga elétrica. Nesse contexto, pela teoria do risco integral, o Estado será responsável, devendo indenizar se requerido. Para Hely Lopes Meireles (2008, p. 659), essa teoria contém uma formula radi­cal, pois a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suporta­do por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima. Ainda, o autor sustenta que a teoria do risco integral jamais foi acolhida entre o nosso ordenamento.

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(CESPE/ SERPRO/ ANALISTA/ ADVOCACIA) Pela teoria do risco integral, a ambulância de um hospital público que venha a atropelar um ciclista não será civilmente responsável pelo fato se houver culpa exclusiva do ciclista.

Justificativa: Pela teoria do risco integral o Estado deve indenizar a vítima mesmo que tenha contribuído exclusivamente para o evento danoso. Questão erra­da. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: ABRANGÊNCIA A responsabilidade objetiva do Estado é aplicada às pessoas jurídicas de direito público, o que inclui a administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, e as pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) prestadoras de serviços pú­blicos. Alcança, também, as pessoas privadas que estão investidas temporariamente em uma função pública: concessionários e permissionários e autorizatários de servi­ços públicos. Temos como exemplo as empresas de transporte coletivo, fornecimen­to de energia elétrica, empresas de telefonia etc. As empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de ativi­dade econômica não estão sujeitas à responsabilidade objetiva. Estas respondem pe­los danos que seus agentes causarem a terceiros de forma idêntica a qualquer pessoa privada, ou seja, sua responsabilidade não é objetiva e será disciplinada pelo Código Civil ou Comercial (responsabilidade subjetiva). CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE a) Força maior e caso fortuito A causa do dano pode não ser exclusiva do Estado. Para que o Estado seja responsável é preciso estar presente o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da Administração e o dano. Todavia, a responsabilidade do Estado será atenuada ou deixará de existir quando a causa do dano não for exclusiva do Estado. São consideradas como excludentes da responsabilidade: a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva do lesado. Para o nosso estudo não será feito distinção entre força maior e caso fortuito devido às divergências doutrinárias existente, entre os principais cientistas do Direito Administrativo. No entanto, devemos perfilhar o entendimento que ambos são eventos imprevisíveis e extraordinários, que podem ocasionar dano a terceiro sem qualquer conduta administrativa. Para o professor Hely Lopes Meirelles (2008, p. 664665), a responsabilidade objetiva da Administração disposta no art. 37, §6º, só é caracterizada se o dano for causado por seus agentes, nessa qualidade. Logo, está afastada a responsabilidade objetiva se o dano sofrido for causado por fenômenos da natureza ou por atos humanos (uma greve, uma revolta popular, atos de multidões).

Por serem estes fatos estranhos à atividade administrativa, a responsabilidade será pautada no princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na relação do serviço público que causou ou ensejou o dano. Para ser declarado culpado pelo dano, o lesado tem de provar que este ocorreu por culpa da Administração. Nesse sentido, entendemos que em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade da Administração é subjetiva. Por exemplo, nos casos de depredações por multidões tem-se de provar a omissão da Administração, não é diferente no caso de enchentes que o fluxo de água supere os serviços de escoamento e assim provoque dano à comunidade. Por fim, a força maior e o caso fortuito são excludentes da responsabilidade objetiva do Estado, por não ter havido nexo causal entre a ação do Estado e o possível dano sofrido pelo lesado. No entanto, podem essas excludentes ser questionadas para responsabilizar o Estado de modo subjetivo, tendo nesse caso de ser provada a omissão culposa da Administração. b) Culpa exclusiva do lesado Se o dano ocorreu exclusivamente por culpa do lesado a responsabilidade da Administração ficará afastada. Cabe à Administração provar a culpa do lesado, só assim ficará afastada a responsabilidade objetiva. A lógica é se a lesão ocorreu por culpa exclusiva do particular, não existe nexo causal entre a atuação da Administração e o dano ocorrido. CULPA CONCORRENTE Quando há culpa concorrente do Estado e do particular, a responsabilidade do poder público será atenuada. Imagine um particular que ao invadir uma estação de produção de energia pública vá a óbito por uma descarga elétrica. Nessa situação, podemos visualizar a culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima. Se o local de produção de energia fosse sinalizado com placas e outros cuidados relativos à segurança, a culpa seria exclusivamente da vítima; de outro modo, se a sinalização fosse deficitária e os cuidados com a segurança, apenas razoáveis; nesse caso, teremos a culpa concorrente entre Estado e vítima. Assim, no caso de culpa concorrente entre a vítima e Estado, cada um respon­derá por sua parte. É comum o Juiz reduzir pela metade a indenização pleiteada pelo lesado, mas também pode reconhecer uma indenização maior para uma parte em relação a outra, conforme o caso concreto. Foi visto que na culpa concorrente não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas apenas sua atenuação. Ao Julgar o Recurso Especial n. 226348, o Superior Tribunal de Justiça reduziu pela metade o quantitativo de indenização ao concluir que ocorreu culpa concorrente entre a empresa estatal de transporte ferrovi­ário e o passageiro que viajava pendurado pelo lado de fora do trem (pingente) por entender que tanto a vítima como a empresa estatal foi responsável pela produção do acidente. Segue o já comentado julgado: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ‘PINGENTE’. CULPA CONCORRENTE. PRECEDEN­ TES DA CORTE. I – É dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino. II – A respon­sabilidade da companhia de transporte ferroviário não é excluída por viajar a vítima como ‘pingente’, podendo

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Resumindo: a diferença entre a teoria do risco administrativo e do risco in­tegral é que a primeira admite excludente para excluir ou minimizar a indenização devida pelo Estado, enquanto a última não admite excludente. Veja como o tema já foi exigido em prova de concurso:

ser atenuada se demonstrada a culpa concor­rente. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido (Ministro Relator: Castro Filho).

Responsabilidade por conduta omissiva

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

A responsabilidade objetiva do Estado é gerada pela atuação dolosa ou culposa dos seus agentes. Logo, a responsabilidade objetiva se dá quando presentes: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Em relação a omissão, entende-se que a responsabilidade do Estado é do tipo subjetiva. Poderá o Estado ser responsabilizado pela omissão, se ficar caracterizado que o seu não agir, quando deveria, contribuiu para ocasionar o dano. Mesmo assim a responsabilidade é subjetiva, ficando a cargo de o lesado provar o nexo causal entre a omissão estatal e o dano. A responsabilidade subjetiva é caracterizada pela ausência do serviço ou pelo mau funcionamento, inclusive pela demora. Ao julgar o RE 179.147, o Ministro Relator Carlos Velloso descreve que em “ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é por tal ato subjetivo, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas vertentes, negligência, imperícia ou imprudência”. Resumindo: a responsabilidade civil do Estado por omissão é do tipo subjetiva, devendo a sua responsabilidade ser pautada na culpa que é o pressuposto para a responsabilidade comum. Vale destacar que a ocorrência de caso fortuito e força maior, bem como atos de terceiros poderão restar responsabilidade parra o Estado de forma subjetiva, mas nunca objetiva. Exemplo: considere que alguns manifestantes integrantes de uma passeata comecem a quebrar os veículos estacionados. Nesse contexto, se algum lesado provar a falta de policiamento, poderá ser indenizado dos prejuízos sofridos – responsabilidade subjetiva, pois não houve ação do Estado e sim omissão culposa. O mesmo ocorre com prejuízo de carro submerso em razão de alagamento no centro de uma cidade em razão das chuvas. Pode ser que o particular comprove a ineficiência do Estado por não ter limpado as galerias pluviais. Nos dois exemplos, o importante é o particular lesado demonstrar que se a Administração tivesse agido, o dano não teria ocorrido. Evidentemente, se a Administração tivesse tomado todas as precauções, ou seja, se tivesse uma atuação normal do Poder Público, não há que se falar em responsabilidade do Estado. Assim, se ocorreu uma tempestade acarretando uma quantidade de água superior a que o sistema suporta (considere que as galerias estavam devidamente limpas), não há o que se falar em omissão por parte da Administração, ficando descaracterizada qualquer responsabilidade estatal. Para fixar: (CESPE/ TER-GO/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2009) Um caminhão trafegava por uma rodovia mantida pela União quando sofreu um acidente com capotagem. A velocidade empreendida pelo motorista era a permitida, e a capotagem foi causada pelos bruscos movimentos realizados para desviar de uma série de buracos presentes na pista. O acidente danificou o caminhão e gerou a perda de toda a carga. Com base nessa situação, assinale a opção correta.

a. Houve culpa exclusiva da vítima. b. Está presente o caso fortuito. c. A responsabilização do Estado ocorrerá na forma subjetiva. d. No caso presente, a identificação do agente público causador do dano é de fácil identificação, o que possibilita ao Estado valer-se de ação regressiva, caso seja obrigado a indenizar a vítima.

Justificativa: O comando da questão nos leva a concluir que o acidente ocorreu em razão da omissão do Estado, pois é dever desta manter as rodovias em perfeitas condições de uso. Foi visto que por omissão o Estado responde de forma subjetiva, logo o lesado deve demonstrar que seu prejuízo foi decorrente da omissão estatal. Alternativa “c”. Responsabilidade do Estado quando pessoas ou bens estão em sua respon­sabilidade Há danos que não são produzidos diretamente pela atuação do Estado, mas que dependem de uma situação proporcionada, inicialmente, pelos seus agentes. É o caso de pessoas ou coisas que estão na responsabilidade do Estado. Para Bandeira de Melo (2003, p. 876), quando o Estado proporciona decisivamente a emergência do dano, ou seja, quando a lesão deriva de uma situação criada pelo próprio Estado, a responsabi­lidade é objetiva. Temos como exemplo a guarda de presos se um detento vier a as­dano depende, como também, se um aluno vier a ferir outro dentro de uma escola. Em situações normais ou previsíveis o Estado responde de forma objetiva. No entanto, se um grupo armado invadir uma escola e assassinar um aluno, nesse caso o Estado não tem responsabilidade objetiva. No mesmo sentido, se o Poder Público estiver como garante de um veículo apreendido em uma fiscalização de trânsito e este vier a ser incendiado dentro do pátio do Detran, em virtude de um raio, a responsabilidade não será objetiva, pois, não existe conexão lógica entre a situação e o raio. Após o lecionado anteriormente, é possível identificar que: a responsabilidade do Estado será objetiva por sua omissão. Importante: regra geral a responsabilidade objetiva ocorre pela ação e a subjetiva pela omissão. Mas, também, é possível demonstrar que a omissão pode gerar responsabilidade subjetiva quando esta está legalmente responsável por coisas ou pessoas. Exemplo: considere que um preso mate um “colega” de cela. A responsabilidade do Estado será objetiva mesmo sem caracterizar qualquer ação estatal. Pela importância do tema segue o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ES­TADO. MORTE DE PRESO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRI­SIONAL. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o

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É relevante registrar outro exemplo de conduta omissiva que poderá gerar res­ ponsabilidade civil do Estado: considere que em uma escola pública um aluno agrida outro no pátio da escola no horário do intervalo. Nesse exemplo, a responsabilidade do Estado será objetiva, mesmo sem ter praticado qualquer estatal. Pela importância do tema segue a questão abaixo: Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo. (CESPE/ STM/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2011) No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.

Justificativa: A questão afirma que o aluno estava na responsabilidade do Esta­do (dentro da escola pública), desse modo este é responsável pela integridade física do aluno. Questão certa. Danos nucleares O art. 21, XXIII, d, estabelece que a responsabilidade civil da União por “danos nucleares independe da existência de culpa”. A partir do texto constitucional a dou­trina comumente leciona que: a) especificamente em relação ao dano nuclear a responsabilidade será do tipo objetiva pela omissão do Poder Público (teoria do risco administrativo); b) a responsabilidade será objetiva com fundamento na teoria do risco integral, porque não poderá haver qualquer alegação de excludente, ou seja, da ocorrência do dano nuclear sempre caberá indenização, mesmo que o dano seja causado pela própria pessoa que teve o prejuízo. Não há consenso doutrinário em qual teoria deve ser aplicada em caso de danos nucleares. Para alguns, a reparação deve ter fundamento na teoria do risco admi­nistrativo; para outros, na teoria do risco integral. O objeto do nosso estudo não é detalhar as justificativas dos diversos autores sobre a polêmica de qual teoria deverá ser adotada. Pela razão aduzida, em prova de concurso público deve-se asseverar que a responsabilidade objetiva do Estado por danos nucleares tem fundamento na teoria do risco integral. Para fixar: (CESPE/ 2010/ CEF/ ADVOGADO) Com relação às teorias acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta. a. No caso de danos causados por rebelião em presídio, que resulte na morte de detento, o STJ possui entendimento pacificado de que a responsabilidade do Estado somente ocorrerá na hipótese de restar demonstrada a culpa (ou dolo) do agente público respon­sável pela guarda. b. A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese

de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular. c. Segundo a jurisprudência atual do STF, o art. 37, §6º, da Cons­tituição Federal de 1988 (CF) deve ser interpretado no sentido de definir que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva somente em relação aos usuários do serviço, não se estendendo tal enten­dimento para os não usuários. d. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, nas ações de inde­nização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente respon­sável pelo ato lesivo, até mesmo para que o poder público possa exercer o direito de regresso. e. Na hipótese de falha do serviço público prestado pelo Estado, é desnecessária a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Justificativa: A alternativa “a” está errada, visto que em caso de morte de de­tento em presídio independe a comprovação de dolo ou culpa do agente porque a responsabilidade é objetiva. A alternativa “b” está certa, pois para parte da dou­trina, a responsabilidade objetiva por danos nucleares é aplicada conforme a “te­oria do risco integral”. A alternativa “c” está errada, pois a responsabilidade dos prestadores de serviços públicos é objetiva em relação ao usuário e o não usuário do serviço. A alternativa “d” também está errada, pois a denunciação à lide é facul­tativa. A alternativa “e” está errada, pois na omissão do estado é necessário que o lesado demonstre que o dano foi consequente de uma omissão do Estado. A responsabilidade do Estado quanto ao condenado Após a devida condenação criminal, o preso fica em custódia do Estado. É sabido que este tem o dever de guarda dos presos, devendo preservar a dignidade da pessoa humana e, por consequência, sua própria segurança. Contudo, é comum ocorrer crime dentro do sistema penitenciário. A jurisprudência tem firmado o posicionamento de que o Estado deve responder por qualquer ato lesivo ocorrido dentro dos presídios. Nesse aspecto, tem-se a responsabilidade objetiva por omissão do Estado. A partir dessas considerações, surge outra dúvida. Se um preso conseguir fugir do sistema prisional, o Estado responderá por possíveis crimes do fugitivo? Para o STF, não há nexo causal direto e imediato entre a omissão do Estado e o cometimento de crimes posteriormente. Só há nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário da ação ou omissão da Administração. Assim, se um preso foragi­do praticar um assalto, não se pode afirmar que o efeito necessário (nexo causal) da omissão da autoridade pública é a ocorrência de crime. Pela importância do tema segue algumas jurisprudências: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLI­CO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGI-

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença. (RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).

TIVO. RESPON­SABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SER­VIÇO. C.F., art. 37, §6º. I. Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. Latrocínio praticado por quadrilha da qual par­ ticipava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19.12.96; RE 130.764/ PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. RE conhecido e pro­vido. (DJ de 27.02.2004) BILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PRESO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedên­cia da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença. (STF – RE 215981 / RJ – 2ª Turma – j. 08/04/2002 – DJ 31.05.2002 – Rel. Min. Néri da Silveira)

Para fixar:

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem. (CESPE/ TRE-ES/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/ 2010) A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva.

Justificativa: Foi visto que a responsabilidade por pessoas em custódia do Es­tado é do tipo objetiva. Questão errada. DIREITO DE REGRESSO O direito de regresso se dá quando o Estado tiver de indenizar o particular por dano causado por seus agentes. A responsabilidade dos agentes do Estado é subjetiva, desse modo, o direito de regresso – ação regressiva – só será legítimo se o agente tiver agido com culpa ou dolo. O ônus de provar a culpa do agente é do autor da ação, ou seja, do Estado.

SUJEITO PASSIVO Questiona-se sobre este tema se o particular que sofreu o dano poderá propor ação contra o agente causador do dano sem a presença da pessoa jurídica na qual o agente encontre subordinado. Entendemos que deve ser oferecido ao lesado o maior número de opções para o ressarcimento do dano sofrido. Assim, poderá o lesado propor ação contra o agente estatal ou contra a pessoa jurídica. Perfilhamos esse pensamento, no entanto, o STF ao julgar o RE 327.904-SP, 1ª turma, Rel. Min. Carlos Brito, entendeu não ser admitida a ação diretamente endereçada ao agente público. Logo, em questões objetivas é bom seguir o posicionamento da Suprema Corte. Por fim, é dado ao lesado a oportunidade de propor ação contra o Estado e o agente estatal, constituindo um litisconsórcio facultativo (com citação da pessoa jurídica e de seu agente), se o dano for causado por ato doloso ou culposo do agente. Essa prerrogativa dada ao lesado é pautada em razão do Estado e do agente estarem ligados por responsabilidade solidária. ATOS LEGISLATIVOS Se os atos legislativos – normas gerais e abstratas – estiverem em conformidade com a Constituição não há que se falar em responsabilidade extracontratual do Estado. No entanto, há duas hipóteses que podem ensejar responsabilidade extracontratual do Estado: a edição de leis inconstitucionais e a edição de leis de efeitos concretos. Cabe ao Poder Legislativo a criação de leis, todavia, estas necessariamente devem respeitar os parâmetros constitucionais. A criação de leis em conformidade com a Constituição é uma atividade lícita, já se houver leis criadas contrariando a lei maior essa atividade é ilícita. Para o Estado ser responsabilizado, é necessária a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, e que a lei efetivamente tenha causado dano a terceiros. É necessário que o dano seja decorrente da lei declarada inconstitucional. A simples edição da lei não gera direito a indenização, pois estas são abstratas, genéricas e impessoais. Há a necessidade que o dano seja proveniente da lei inconstitucional ou derivado de ato praticado pelo Poder público em observância a lei inconstitucional. Já as leis de efeitos concretos não possuem caráter impessoal e não são genéricas. São editadas para destinatários certos (determinados). São leis sob o aspecto formal, mas materialmente assemelham-se a meros atos administrativos. São editadas para indivíduo determinado e seus efeitos são concretos. Por serem concretos, seus efeitos podem provocar dano ao indivíduo. Temos como exemplo uma lei editada para indenizar determinadas famílias em acidente provocado por uma atuação governamental. Nesse caso, o Estado poderia efetuar essa indenização mediante ato administrativo, no entanto, foi editada uma lei disciplinando a indenização. Diante do exemplo nota-se o efeito concreto da lei e a determinação dos atingidos pela lei. ATOS JUDICIAIS Os atos judiciais são produzidos pelos magistrados ao exercerem a função de julgador. Devemos lembrar que o Poder Judiciário também produz atos ao exercer a função administrativa, como a nomeação de um servidor para traba-

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DISPOSIÇÕES GERAIS a) Para ensejar a responsabilidade objetiva do Estado é necessário que o agen­te público esteja nessa condição. Não será objetiva a responsabilidade do Estado se o dano for causado por agente que não esteja nessa qualidade, ou seja, nos momentos em que não estiver representando o Poder Público. No 469 Recurso Extraordinário n. 363.423/SP, Rel. Min. Carlos Brito, decidiu o STF pela irresponsabilidade do Estado quanto a indenização à vítima de disparo de arma de fogo pertencente a corporação, estando o policial no período de folga, pois, o policial se encontrava fora de suas funções públicas. Ressaltou o Tribunal que o policial atuou por motivos sentimentais, levado pelo rela­cionamento amoroso que mantinha com a vítima. No entanto, se um policial fardado agir fora do seu horário de serviço e vier a causar dano a terceiros, responderá o Estado de forma objetiva, pois se presume que um policial fardado esteja exercendo suas funções. Ao abordar esse tema, o Ministro Carlos Brito, assevera que “o art. 37, §6º, da CF exige, que a ação causadora do dano a terceiros tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la”. b) O particular que sofrer dano causado por pessoa jurídica de direito público – União, Estados, Municípios, autarquias e fundações de direito público – terá o prazo de até cinco anos contados da data do fato para pleitear indenização. Após cinco anos o lesado perde o direito de requerer indenização na esfera ju­dicial ou administrativa. É o que estabelece o art. 1º – C da Lei n. 9.494/1997, incluído pelo MP n. 2.180-35/2001. É estabelecida, também, a prescricional quinquenal para as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos mesmo os não integrantes a Administração Pública.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO Essa expressão é utilizada no Direito Administrativo para abranger o conjunto de regras que coloca a Administração Pública em posição privilegiada em relação aos administrados. Característica marcante desse regime é a desigualdade na relação em favor do Estado. Essa relação vertical é justamente em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses privados. E não poderia ser diferente, pois o interesse da coletividade deve prevalecer sobre interesses particulares. O regime jurídico administrativo baseia-se em duas acepções: prerrogativas e sujeições. Como prerrogativas, pode-se citar o poder de desapropriar, o de requisitar bens, o de aplicar sanções, as cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos, os atos de poder de polícia etc. Em relação às sujeições, temos como exemplos a obrigatoriedade da realização de concurso para contratação efetiva, o dever de licitar (em regra), a observância dos princípios ao agir etc. As prerrogativas efetivam uma relação vertical entre a Administração e o administrado. Essa supremacia perante o particular tem como objetivo atingir o bem comum, já as restrições impõem limites para a atividade administrativa. Para Bandeira de Mello (2008, p. 55), todo o sistema de Direito Administrativo se constrói sobre a consagração de dois princípios, denominados pelo autor como as “pedras de toque”, a saber: a) supremacia do interesse público sobre o privado; b) indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos. A supremacia do interesse coletivo sobre o do particular é pressuposto de uma ordem social estável. Significa que o Poder Público se encontra em condição de autoridade em relação aos particulares. Essa situação é indispensável para garantir os interesses públicos colocados em confronto. A indisponibilidade dos interesses públicos significa que os interesses coletivos não se encontram à livre disposição de quem quer que seja. Na administração, os bens e os interesses não estão à livre disposição da vontade do administrador. Para fixar: (CESPE 2010/MPU/ANALISTA ADMINISTRATIVO) As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão.

Justificativa: Após todo exposto, pode-se notar que a questão está correta. (CESPE 2013/TCDF/ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo e autoriza

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

lhar em um tribunal. Feita essa distinção, podemos afirmar que os atos administrativos (atos judiciários) ensejam a responsabilidade objetiva do Estado desde que presentes o fato administrativo, o nexo causal e o dano. Temos como exemplo possíveis danos causados por motorista, oficial de justiça, atendentes, como, também, os danos causados por Juiz Presidente de Tribunal no exercício da função administrativa. Em relação aos atos judiciais (produzidos pelo magistrado na função de juiz) a regra é a irresponsabilidade do Estado. No entanto, segundo o art. 133 do CPC, o juiz poderá responder por perdas e danos no exercício de sua função se atuar com dolo, fraude, omissão ou retardar, sem justo motivo, providência que deva dar de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, o juiz é responsabilizado pessoalmente, e a ele cabe o dever de indenizar o lesado, se agiu de forma dolosa. A Constituição Federal estabelece que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença” (art. 5, LXXV). Logo, se o indivíduo é condenado por erro judicial na esfera penal ou ficar preso além do tempo fixado na sentença, terá o direito de ser indenizado – responsabilidade objetiva do Estado.

a administração pública a impor, mesmo sem previsão no ordenamento jurídico, restrições aos direitos dos particulares em caso de conflito com os interesses de toda a coletividade.

Justificativa: é certo afirmar que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um dos pilares do regime jurídico administrativo. Contudo, qualquer ato praticado com fundamento nesse princípio, deve estar previsto em lei (princípio da legalidade). Gabarito: errado. LEI N. 9.784/1999 PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL INTRODUÇÃO

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Para uniformizar as regras administrativas em relação aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal foi editada a Lei n. 9.784/1999. Processo em sentido amplo é a forma, o instrumento utilizado pelos três poderes do Estado (Judiciário, Legislativo e Executivo) para a consecução de seus fins. Nesse sentido, o processo “se apresenta como uma série de atos coordenados para realização dos fins estatais, pode-se fazer um primeira classificação, separando-se, de um lado, o processo legislativo, pelo qual o Estado elabora a lei, e, de outro, os processos judicial e administrativo, pelo quais o Estado aplica a lei” (DI PIETRO, 2004, p. 528, grifo nosso). No processo administrativo a Administração atua como parte interessada, a relação que se forma é bilateral, ou seja, o administrado deduz uma pretensão perante a Administração e esta decide conforme seus interesses utilizando a lei como parâmetro. Já nos processos judiciais o Estado atua como terceira pessoa, o Poder Judiciário, quando provocado, resolve conflito de interesses particulares, tem-se, portanto, uma relação jurídica trilateral: autor, réu e o juiz. A Lei n. 9.784/1999, tem características de lei federal, visto que é aplicada apenas na tramitação dos processos administrativos dentro da Administração Pública Federal (Executivo, Legislativo e Judiciário Federal). Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em razão de suas autonomias, podem estabelecer suas próprias regras a respeito de seus processos administrativos. No entanto, nada impede que essas pessoas se utilizem dos dispositivos contidos na Lei n. 9.784/1999. Por fim, vale destacar que as normas contidas na Lei n. 9.784/1999 têm caráter genérico e subsidiário, nesse sentido o art. 69 disciplina que “os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”. Sendo assim, os processos administrativos específicos, como é o caso do Processo Administrativo Disciplinar (regulado pela Lei n. 8.112/1990); os processos tributários, regulados pelo Código Tributário Nacional, ou seja, as leis referentes a processos administrativos específicos continuam sendo normalmente aplicadas. Exemplificando o tema: considere que uma equipe de fiscalização do IBAMA, ao fiscalizar uma determinada empresa, aplicasse uma multa motivando a ocorrência de dano ambiental. Nessa situação hipotética, a empresa multada

poderia exercer o direito do contraditório e da ampla defesa, no qual seria aberto um processo administrativo para apurar a legalidade e a veracidade da situação narrada. Outro exemplo pode-se dar quando um administrado solicita um laudo técnico à Administração para posteriormente obter alvará de licença. Nesse caso, a Administração Pública irá iniciar um processo administrativo para o consentimento ou não da referida licença. PRINCÍPIOS ORIENTADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Com base na doutrina de Hely Lopes Meirelles, o processo administrativo deve observância constante a cinco princípios: o da legalidade objetiva, o da oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da garantia de defesa. Legalidade objetiva O princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo deve ser instaurado e conduzido com base na lei. Todo processo administrativo deve embasar-se em uma norma legal específica para estar em conformidade com a legalidade objetiva, portanto, se o processo for conduzido contrariamente a determinação da lei, esse deverá ser invalidado. Oficialidade (princípio do impulso oficial) Compete à Administração a movimentação dos processos administrativos, mesmo os iniciados pelo particular. Por esse princípio, após o início do processo, mesmo os iniciados pelo particular, aquele passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete seu impulsionamento, até a decisão final. Diferentemente do processo administrativo, é o judicial, naquele a Administração movimenta o processo mesmo que o particular não dê prosseguimento; no judicial, cabem às partes impulsionar o processo, sob pena da paralisação. Informalismo Pelo princípio do informalismo são dispensados ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo. Bastam as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança processual. Esse princípio é justamente para beneficiar o particular, pois não é necessária a participação, em regra, de advogado. Meirelles (2008, p. 696) leciona que o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas. No entanto, “quando a lei impõe uma forma ou uma formalidade, esta deverá ser atendida, sob pena de nulidade do procedimento”. Outra característica dos processos administrativos é que o interessado tem a faculdade de atuar pessoalmente sem o acompanhamento de um advogado. Mesmo nos processos administrativos instaurados para o fim de aplicação de sanções disciplinares a servidores públicos não é exigido a presença de advogado, é esse o conteúdo da Súmula Vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

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O princípio da verdade material retrata uma das diferenças entre os processos administrativos e judiciais. Por esse princípio o importante é conhecer o fato efetivamente ocorrido. Importa saber como ocorreu o fato no mundo real. As provas podem ser apresentadas em qualquer fase do processo. Nos processos judiciais vale “o que não está nos autos, não está no mundo jurídico”. Partindo do princípio da verdade material é aceito a reforma em prejuízo reformatio in pejus. Logo, por exemplo, se uma pessoa jurídica em um processo fiscal levar duas multas e recorrer, e por acaso for acolhido que uma delas é indevida, poderá haver outro recurso para uma instância superior, logo, esta poderá reformar a decisão, mantendo a multa que foi invalidada primeiramente. Isso decorre da verdade material, que é proibida nos processos judiciais. Contraditório e ampla defesa Esse princípio é de necessário entendimento tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais. A Constituição Federal em seu art. 5º, LV, expressa que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A ampla defesa está relacionada à utilização de todos os meios lícitos, pelo acusado, para provar sua inocência. Já o contraditório é a garantia de que seja dada ao acusado a oportunidade de manifestar-se a respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra ele produzidas. PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA LEI N. 9.784/1999 Está disposto no art. 2º da Lei do processo administrativo que “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. Esses princípios devem ser atendidos de maneira conjunta com os princípios informadores dos processos administrativos em geral. •  legalidade: exige que o processo administrativo seja conduzido com base em lei e no direito. •  finalidade: o processo administrativo deve ser conduzido de modo a satisfazer o interesse público e não o interesse particular. •  motivação: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. •  razoabilidade: adequação entre meios e fins. Critério de bom senso, o administrador deve ter uma atitude equilibrada. •  proporcionalidade: “princípio da proibição de excesso”. A edição do ato deve ser proporcional ao dano ou ao perigo. Segundo a Lei n. 9.784/1999 a proporcionalidade “veda a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. •  moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

•  ampla defesa (art. 5º, LV): possibilidade de utilização de todos os meios, pelo acusado, para provar sua inocência. •  contraditório (art. 5º, LV): é necessário que seja dado ao acusado a oportunidade de manifestar-se a respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra ele produzidas. •  segurança jurídica: veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. O princípio da segurança jurídica não permite que novas orientações extraídas de interpretações firmadas pela Administração sobre determinadas matérias tenham aplicação retroativa. •  interesse público: é decorrente da impessoalidade (vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades). •  eficiência: (art. 37, da CF/1988). DIREITOS DO ADMINISTRADO São direitos do administrado em relação aos processos administrativos: I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente; IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Em razão do exposto, a lei do processo administrativo federal disciplina uma lista exemplificativa de direitos dos administrados perante a administração no decorrer dos processos. Vale dizer que o Poder Público deve atender, também, ao disciplinado no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, que estabelece a condução do processo nos seguintes termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Essa determinação constitucional é conhecida como princípio da celeridade processual. Cabe mencionar outro direito dispensado ao administrado incluído pela Lei n. 12.008/2009, que acrescentou o art. 69-A ao texto da Lei n. 9.784/1999, nos seguintes termos: Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009) I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009)

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Verdade material

II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009) III – (Vetado) (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009) IV – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009) §1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009) §2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei n. 12.008, de 2009)

Esse direito de prioridade na tramitação do processo é justificado pela situação pessoal do administrado. É oportuno observar que o administrado não tem apenas direitos. A lei em estudo disciplina que são deveres do administrado perante a Administração (art. 4º): I – expor os fatos conforme a verdade; II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III – não agir de modo temerário; IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

INÍCIO DO PROCESSO Conforme dispõe o art. 5º, o processo administrativo pode ser iniciado pela Administração (de ofício) ou pelo interessado (a pedido). O requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, e conterá os seguintes elementos:

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II – identificação do interessado ou de quem o represente; III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

O art. 8º orienta que os pedidos de diferentes interessados poderão ser formulados em um único requerimento, quando estes tiverem conteúdo e fundamento idêntico, salvo preceito legal em contrário. Por fim, o art. 9º define como legitimadores no processo, na qualidade de interessados: I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Regra: São considerados capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos. COMPETÊNCIA A competência para apreciar o processo administrativo é do órgão administrativo a que foi atribuída esta função. No entanto, nos casos admitidos, a competência poderá ser delegada ou avocada. •  Delegação: os atos podem ser delegados, desde que não tenham impedimento legal. O art. 13 da lei em estudo estabelece as matérias indelegáveis, a saber: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I – a edição de atos de caráter normativo; II – a decisão de recursos administrativos; III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou utoridade.

Características a)  a competência é irrenunciável; b)  é admitida a delegação entre órgãos que não sejam subordinados. Ex.: O Ministério da Saúde delega ao Ministério do Trabalho a competência para estabelecer regras referente a prevenção de doenças laborais. Note que não há hierarquia entre os órgãos envolvidos; c)  o ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial (art. 14); d)  o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante (§2º do art. 14); e)  as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (§3º do art. 14). •  Avocação: é o exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o órgão chama para si a competência originariamente atribuída ao órgão inferior). Para haver a avocação é necessário haver poder hierárquico entre os órgãos envolvidos. Enquanto a delegação é a regra, a avocação é medida excepcional. O art. 15 disciplina a matéria nos seguintes termos: “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO O impedimento gera a incapacidade absoluta de praticar o ato; o servidor fica absolutamente impedido de atuar no processo. O servidor impedido deve comunicar o ato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sob pena de incorrrer em falta grave, para efeitos disciplinares.

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A suspeição gera uma incapacidade relativa, restando o vício sanado se o interessado não alegá-la no momento oportuno. Se não for alegada a suspeição pela parte interessada, o ato praticado pela autoridade suspeita será válido. O art. 20 da lei em estudo dispõe que: “pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”. Segundo essa orientação a suspeição é disciplinada como faculdade da parte interessada, visto que a lei não estabelece para o servidor a obrigação de se declarar suspeito, como ocorre no caso de impedimento.  Obs.:

 Ambos os institutos tornam o ato anulável, passível de convalidação por uma autoridade competente, que não esteja na situação de impedimento ou suspeição.

FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Em razão ao princípio do informalismo, os atos do processo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. No entanto, devem ser produzidos por escrito, em vernáculo (língua portuguesa), com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. Atendendo ao princípio do informalismo, o §2º do art. 22 dispõe que o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. E o §3º do mesmo artigo estabelece que a “autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo”. Em regra “os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo” (art. 23). No entanto os atos já iniciados poderão ser concluídos depois do horário normal, pois, em determinadas situações, o adiamento pode prejudicar o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Em relação ao lugar dos atos processuais, o art. 25 disciplina que “os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Por fim, o art. 24 estabelece o prazo de cinco dias, podendo ser prorrogado por até mais cinco (mediante justificativa), para a prática de atos processuais pela Administração ou pelo particular quando inexistentes disposições específicas. Logo, a lei estabeleceu um prazo genérico que só deverá ser utilizado quando na falta de prazos específicos previstos na lei.

INTIMAÇÃO DO INTERESSADO O particular deve ser intimado das decisões do processo ou da realização de diligências. Se necessário o comparecimento do particular à repartição, deverá ser ele intimado com no mínimo três dias úteis de antecedência. O §3º do art. 26 estabelece que “a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. Quando a Administração pretender intimar interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (§4º do art. 26). A intimação por meio de edital somente deverá se realizada quando não for possível a intimação pelos outros meios autorizados pela lei, como: ciência no processo, via postal, por telegrama etc.  Obs.:

Em observância ao princípio da verdade material, o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia do direito pelo administrado (art. 27).

INSTRUÇÃO É a fase do processo que se destina ao levantamento de todas as provas e elementos capazes de confirmar ou refutar os fatos alegados. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. O art. 31 da lei prevê a possibilidade de haver consulta pública na qual a Administração procura obter a opinião dos administrados sobre assuntos relevantes discutidos no processo. É o seguinte o teor do art. 31 da Lei n. 9.784/1999: Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

O art. 32 prevê a possibilidade de realização de audiência pública, que também é uma forma de consulta, e tem como função obter manifestações orais e provocar debates em sessão pública realizada para debater sobre matéria específica. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O art. 18 estabelece que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria; II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.  Obs.:



 Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.  Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Quando por disposição de ato normativo devem ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrati-

vos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. DECISÃO DO PROCESSO Concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para emitir a decisão, esse prazo poderá ser prorrogado, desde que motivado, por mais 30 dias (art. 49). Disciplina o art. 48 que a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”. Por fim, quando o órgão responsável pela instrução não for competente para emitir a decisão final, elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente (art. 47). MOTIVAÇÃO Em regra, os atos devem ser motivados. O art. 50 da lei em estudo exemplifica alguns atos de motivação obrigatória, a saber: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO A desistência do processo poderá ser requerida a qualquer momento pelo interessado. O art. 51 estabelece que “o interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis”. Se houver vários interessados no processo, a desistência ou renúncia atinge somente a quem a tenha formulado (§1º do art. 5º). A desistência ou a renúncia do interessado não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que é de interesse público o seu prosseguimento (§2º do art. 5º). ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Embora a Lei n. 9.784/1999 tenha como objetivo estabelecer regras referentes ao processo administrativo, seus mandamentos têm grande influência na teoria dos atos administrativos. Com efeito, esse tema já foi amplamente lecionado no capítulo específico que trata desta teoria dos atos, contudo vale repetir alguns pontos estabelecidos pela lei em estudo. Os atos ilegais devem ser anulados pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Já a revogação só é realizada pela própria Administração. Nesse sentido, o art. 53 disciplina que “Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O art. 55 admite a possibilidade da convalidação dos atos administrativos defeituosos. Com o advento da lei do processo administrativo federal, ficou pacificada a possibilidade de convalidação, pois a doutrina até então não admitia a possibilidade da convalidação dos atos administrativos. Os autores que não admitiam a convalidação argumentavam que: os atos são legais ou ilegais, válidos ou nulos, não existindo a possibilidade de correção e são incapazes de produzir efeitos. O teor do art. 55, que disciplina a convalidação, é o seguinte: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

Prazo para anulação do ato na esfera federal (art. 54 da Lei n. 9.784/1999): a)  é de 5 anos, se o ato for favorável ao administrado e se este estiver de boa-fé; b)  não há prazo se for desfavorável ao administrado ou se em ato favorável o administrado estava de má-fé. Obs.: No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (5 anos). RECURSO ADMINISTRATIVO E REVISÃO Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito (art. 56). A Lei n. 9.784/1999 autoriza a interposição de recurso administrativo para combater suas próprias decisões. Nesse caso, estamos diante do denominado recurso hierárquico (decidido por autoridade superior à que proferiu a decisão recorrida) O art. 57 estabelece que o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. Isso que dizer que haverá no máximo dois recursos, como, por exemplo: cabe um recurso da primeira decisão, que levará o processo a ser decidido em segunda instância, e outro recurso para combater a decisão proferida na segunda instância, que levará o processo a ser decidido em terceira instância. Vale lembrar que outras leis específicas podem disciplinar processos com mais de três instâncias ou com menos instâncias recursais. O §1º do art. 56 disciplina que “o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, aqueles, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”. Vale repetir: antes de ser encaminhado o recurso à autoridade superior, a autoridade que proferiu a decisão recorrida terá de manifestar-se quanto à possibilidade de reconsideração (possibilidade de modificar a decisão que ela própria proferiu), no prazo de cinco dias, contudo, se não houver reconsideração, o recurso será encaminhado para autoridade superior – recurso hierárquico. O prazo para interpor recurso, não havendo disposição específica, é de dez dias contados da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, restando à autoridade decidir o recurso no prazo de trinta dias (podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa) a partir do recebimento do recurso. O prazo de 10 dias para interpor recurso é preclusivo, desse modo o recurso interposto fora do prazo não será reconhecido. O art. 58 da lei em estudo arrola os legitimados para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Deve-se entender que não são só apenas os atos transcritos nesse artigo que devem ser motivados. Di Pietro (2004, p. 204) leciona “que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legitimidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado”. Por fim o §1º do art. 50 disciplina que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Questão relevante a respeito do provimento do recurso é disciplinado no art. 63, o qual estabelece a seguinte regra: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa.

Contudo, o §2º do art. 63 possibilita, em decorrência da autotutela administrativa, que “o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa”. Em regra, a lei estabelece a inexigibilidade de caução para interposição de recurso administrativo. Essa inexigibilidade é disposta nos seguintes termos (§2º do art. 56): §2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Consoante se consta, a lei deixou oportunidade para outras leis específicas adotarem ou não a necessidade de depósito de valores como garantia como condição para a interposição de recursos em processos administrativos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende ser inconstitucional a existência, mesmo que estabelecida em lei, de caução como condição de admissibilidade de recursos em processos administrativos concernentes a tributos. Para o STF, a exigência dessa ordem configura ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Esse posicionamento foi cristalizado na redação da Súmula Vinculante n. 21, que tem a seguinte redação: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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Decorre, então, que, se alguma lei estipular exigência de depósito ou arrolamento de bens como condição de admissibilidade de recursos em processo administrativo, será inconstitucional nessa parte. O art. 61 dispõe que: salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Isso quer dizer que, em regra, o recurso só possui efeito devolutivo (será apreciado por outra autoridade), isso significa que a Administração não fica impedida de praticar o ato que esteja sendo revisionado por outra esfera administrativa. Como exemplo, temos a interdição de um estabelecimento comercial realizado pelos fiscais da vigilância sanitária. Nesse exemplo, se o interessado entrar com um recurso questionando o ato de interdição, o estabelecimento continuará fechado até a decisão do recurso (efeito devolutivo), se esse tivesse efeito suspensivo o estabelecimento seria primeiro reaberto, e posteriormente decidido o recurso.

Contudo, o efeito suspensivo pode ser excepcionalmente concedido conforme disciplina o parágrafo único do art. 61, a saber: “havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso”. O art. 64 estabelece que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. E no caso da decisão recorrida ocorrer gravame à situação do recorrente (reformatio in pejus), este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. De forma diversa, o art. 65 que dispõe sobre a revisão do processo administrativo não se admite o agravamento das sanções (reformatio in pejus). Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65). DECISÃO DE RECURSO CONTRA SÚMULA DO STF Caso o recorrente alegar que a decisão administrativa contrariou enunciado de súmula vinculante editada pelo STF, “caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso” (§3º do art. 56). Não reconsiderada a decisão que contrariou o enunciado de súmula vinculante, a autoridade encaminhará o recurso ao órgão competente para decidir o recurso, a qual explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso (art. 64-A). Finalmente, se o interessado entender que a administração violou enunciado de súmula vinculante, poderá propor reclamação perante o STF, no entanto deverá primeiramente esgotar as vias administrativas (art. 7º da Lei n. 11.417/2006). Nos termos do art. 64-B se “acolhida pelo Supremo Tribunal Federal à reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar às futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”. CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

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LEI N. 8.429/1992 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTRODUÇÃO Inicialmente, é importante entender que a moralidade administrativa e probidade administrativa estão relacionadas à honestidade na administração pública. Não basta o administrador alcançar apenas a legalidade formal (observância da lei), é necessário, também, observar os princípios éticos, de lealdade e de boa-fé. O princípio da moralidade (art. 37, CF/1988) determina que o administrador público tenha uma conduta ética. Conforme mandamento constitucional, a lesão à moralidade administrativa leva a prática da improbidade administrativa (art. 37, §4º da CF/1988). Para Di Pietro (2009, p. 696) “a inclusão do princípio da moralidade administrativa na Constituição foi um reflexo da preocupação com a ética na administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público”. A Lei n. 8.429, de 02.06.1992, que ficou conhecida como “lei da improbidade administrativa” prevê a punição do agente público que praticar atos imorais (desonestos) e principalmente os atos ilegais. A Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). Sobre a improbidade administrativa, o art. 37, §4, da CF, estabelece que: §4º “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

O diploma legal que regula os atos de improbidade administrativa é a Lei n. 8.429/1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. A referida lei regula as sanções aplicadas aos agentes públicos. Essas sanções não têm natureza penal, são elas de natureza política (suspensão dos direitos políticos), civil (ressarcimento ao erário, indisponibilidade dos bens, ressarcimento de danos, multa civil) e administrativa (perda da função pública, proibição de contratar como Poder Público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder público). Para Di Pietro (2004, p. 704) por serem sanções de natureza civil e política, a aplicabilidade destas não é competência da Administração Pública, mas isso não impede que seja instaurado processo administrativo para apurar a responsabilidade de servidores envolvi-

dos nos atos de improbidade administrativa para a aplicação de penalidades previstas no respectivo Estatuto dos Servidores. Poderá, então, por exemplo, um servidor público do Ministério da Saúde ser processado por ato de improbidade administrativa no juízo competente e, concomitantemente, responder a processo administrativo disciplinar regulamentado na Lei n. 8.112/1990. Ao disciplinar a improbidade administrativa, o texto constitucional prevê as medidas sancionais cabíveis (política e civil), e acrescenta a expressão “sem prejuízo da ação penal cabível”. Assim está disposto em razão de alguns atos ilícitos alcançados pela lei da improbidade administrativa ser tipificado, também, como ilícito penal enquadrado no Código Penal. Desse modo, muitos atos de improbidade podem resultar simultaneamente em infração penal, administrativa e cível. A responsabilidade penal visa a apurar ilícito previsto no Código Penal, a administrativa segue as regras estabelecidas nos estatutos dos servidores públicos e a civil está estabelecida na Lei n. 8.429/1992. Pode-se então dizer que as instâncias poderão ser cumulativas. Simplificando: Considere que um agente público solicite determinado valor para favorecer uma empresa em licitação pública. Nesse contexto, o agente responderá ação de improbidade administrativa (ação civil) e outra ação na esfera penal, pois, corrupção é crime tipificado no art. 317 do Código Penal. QUESTÕES DE CONCURSO (CESPE/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ ANALISTA LEGISLATIVO/ TÉCNICA LEGISLATIVA/ 2012) Se um agente público tiver percebido vantagem econômica para intermediar liberação de verba pública de qualquer natureza, ele terá praticado ato de improbidade administrativa que importará enriquecimento ilícito e, por essa razão, estará sujeito exclusivamente às sanções impostas na Lei de Improbidade Administrativa.

Justificativa: O agente poderá responder na esfera penal (crime contra a administração pública). Questão errada. (CESPE/ HEMOBRÁS/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) A Lei da improbidade administrativa cuida dos atos de improbidade praticados por agentes públicos contra o Poder Público na esfera federal.

Justificativa: A Lei da improbidade administrativa cuida dos atos de improbidade praticados por agentes públicos contra o Poder Público na esfera federal, estadual e municipal. A questão está certa, pois, em nenhum momento fez referência que a Lei da improbidade é aplicada apenas na esfera federal. SUJEITO PASSIVO O sujeito passivo é a vítima do ato de improbidade. O art. 1º da Lei n. 8.429/1992 enumera os sujeitos passivos dos atos de improbidade:

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

a) Administração direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual; c) entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Vale dizer que o parágrafo único do art. 1º da referida lei estabelece que as pessoas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos – ex.: SESI, SENAI, SESC ETC.), as organizações não governamentais, as organizações sociais (Lei n. 9.637/1998 – ex: Hospital Sarah Kubitschek) e as organizações da sociedade civil de interesse público (Lei n. 9.790/1998) poderão ser sujeitos passivos de improbidade administrativa, visto que podem receber subvenções, benefício ou incentivo fiscal ou creditícios de órgãos públicos. Logicamente que a ação de improbidade administrativa alcança apenas as parcelas oriundas do Poder Público. SUJEITO ATIVO

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Sujeito ativo é aquele que pratica o ato de improbidade, concorre para sua prática ou obtém vantagens indevidas. Sujeito ativo é o autor da conduta de improbidade. A Lei de improbidade administrativa descreve os sujeitos ativos capazes de cometerem crime de improbidade: 1) os agentes públicos, que são definidos pela referida lei como sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público (art. 2º da Lei n. 8.429/1992); 2) terceiros que “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” (art. 3º da Lei n. 8.429/1992). Faz-se importante dizer que o Supremo Tribunal Federal, apesar do disposto na Lei n. 8.429/1992, em relação a sua abrangência (arts. 1º a 3º), decidiu que ela não se aplica a todos agentes políticos. Para o STF, a Lei n. 8.429/1992 não se aplica aos agentes políticos sujeitos ao “regime de crime de responsabilidade” (Rcl n. 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.06.2007). Nesse julgado, o STF assevera que os agentes políticos são regidos por normas especiais de responsabilidade.

Por esse motivo, não respondem por improbidade administrativa disciplinada pela Lei n. 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos temos do art. 102, I, c, da CF/1988. Pela importância do julgado, vale transcrever parte constante no Informativo 471 do STF: Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, §4º, regulado pela Lei n. 8.429/1992, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei n. 1.079/1950, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF.

Nos termos da decisão do Superior Tribunal Federal, a abrangência de agente político que responde por crime de responsabilidade (Lei n. 1.079/1950) restringe-se aos cargos de Presidente da República, de Ministros de Estado, de Ministros do STF, dos Governadores e Secretários de Estado-membro, tendo em vista os arts. 2º e 74, da Lei n. 1.079/1950. Simplificando: Para o STF os agentes políticos que descritos na Lei n. 1.079/1950 não estão sujeitos a ação de improbidade administrativa. Os agentes públicos previstos na referida lei são: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado-membro. Assim, os demais agentes públicos podem ser processados com fundamento na Lei n. 8.429/1992. Para fixar: (CESPE 2013/MI/ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO) Os agentes políticos cujos atos puderem configurar crimes de responsabilidade não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa.

Justificativa: como foi visto, se o agente político for processado por crime de responsabilidade nos temos do art. 102, I, c, da CF/1988, não responderá com base na lei n. 8.429/92. Gabarito: certo (CESPE/ Procurador do Estado de Alagoas/ 2008) Segundo orientação do STF, os agentes políticos respondem por improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/1992 independentemente da sujeição dos mesmos aos crimes de responsabilidade tipificadas nas respectivas leis especiais.

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(CESPE/TJDFT/ Analista Judiciário/ Área : Judiciária/ 2013) Somente são sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa os agentes públicos, assim entendidos os que exercem, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios.

Justificativa: não só os agentes públicos são sujeitos ativos do ato de improbidade. O terceiro que “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta” pode ser sujeito ativo de ato de improbidade. Exemplo: considere que um empreiteiro conceda vantagem a um servidor público para receber vantagens em uma licitação pública. Nesse contexto, os dois responderão por ato de improbidade administrativa com base na Lei n. 8.429/1992. Questão errada. Pela importância do tema, segue alguns julgados: Jurisprudência: “Os vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei n. 1.070/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138/RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministro de Estado”. REsp 1135767/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.05.2010, DJe 09.06.2010) Jurisprudência: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que se aplica a agentes políticos municipais, tais como prefeitos, ex-prefeitos e vereadores, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992)”. (AgRg no REsp 1158623/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2010, DJe 9.04.2010) Jurisprudência: “A peculiaridade das condutas tipificadas na Lei dos Crimes de Responsabilidade, quanto aos membros do Tribunal de Contas, indica que a eles não se estende a novel jurisprudência do STF, que exclui os agentes políticos do âmbito da Lei de Improbidade Administrativa”. (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 27.11.2008, DJe 09.02.2009).

ATOS CAUSADORES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A Lei n. 8.429/1992 dispõe os atos de improbidade em três modalidades distintas: a) atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Os arts. 9º, 10, e 11 trazem um rol de atos de improbidade, no entanto essas enumerações são meramente exemplificativas e não taxativas já que inúmeras outras situações causadoras de improbidade podem inserir-se no rol desses artigos. Características a) enriquecimento ilícito: conforme o do art. 9º da lei em estudo “constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei”. Esse artigo estabelece uma conduta genérica de enriquecimento ilícito, já os incisos de I a XII trazem as condutas específicas. Para esse dispositivo é irrelevante se vai ou não haver dano ao erário, isso significa que o autor da conduta improba tenha vantagens sem que haja lesão aos cofres públicos. Tem-se como exemplo o servidor que recebe propina de terceiros para dar andamento a um processo administrativo. O enriquecimento ilícito tem como elemento subjetivo da conduta do agente o dolo, já que não se consegue visualizar o recebimento de vantagens indevidas por culpa (imprudência, negligência e imperícia); Pela importância do tema em provas de concursos, vale reproduzir o texto da lei que estabelece os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito: I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1º por preço superior ao valor de mercado; III – perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Justificativa: como visto, a banca examinadora considera que os agentes políticos – sem fazer distinção entre suas espécies – não respondem por improbidade administrativa com base na Lei N. 8.429/92. Questão errada.

VI – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII – adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII – aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX – perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X – receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

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b) danos ao erário: nos termos do art. 10, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento (desperdiçar, dissipar, vender com prejuízo) ou dilapidação (destruição) dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. O objetivo desse dispositivo é preservação do patrimônio público. Para que seja caracterizado o ato de improbidade nessa conduta é necessário o dano ao erário. Entendemos que o dano ao erário não alcança apenas o patrimônio econômico, mas também, em sentido amplo, o moral, o artístico, o histórico etc.; É a seguinte a redação do art. 10 da Lei n. 8.429/1999: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades

mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III – doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII – conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII – permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei n. 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei n. 11.107, de 2005) c) violação a princípios: pelo art. 11, “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A violação aos princípios da administração pública caracteriza-se como ato de improbidade administrativa. Para Carvalho Filho (2008, p. 1000) “o pressuposto exigível é somente a vulneração em si dos princípios administrativos. Consequente-

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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV – negar publicidade aos atos oficiais; V – frustrar a licitude de concurso público; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR)

As bancas de concurso cobram com frequência os dispositivos acima. Passamos a analisar algumas questões: (CESPE/ TRT-SP/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ 2008) Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, a. facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei que trata deste assunto. b. aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. c. conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. d. permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente. e. revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. (CESPE/ AUGE-MG/ AUDITOR INTERNO/ 2009) Os atos de improbidade administrativa se caracterizam como os que importem enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração pública. Os atos que atentam contra os princípios da Administração pública incluem: a. dispensar, indevidamente, o processo licitatório. b. deixar de prestar contas quando houver obrigação de fazê-lo. c. utilizar em serviço particular o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por entidades públicas. d. realizar operação financeira aceitando garantia insuficiente. e. exercer atividade de consultoria ou assessoramento por pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. (CESPE/ TER-MG/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ 2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei n. 8.429/1992 como atentatório aos princípios da Administração pública, a. praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório. b. retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. c. revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

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mente, são pressupostos dispensáveis o enriquecimento ilícito e o dano ao erário. A improbidade, portanto, cometida com base no art. 11 pode não provocar lesão patrimonial público, nem permitir o enriquecimento indevido de agentes e terceiros. É o caso em que o agente retarda a prática de ato de ofício (art. 11, II)”. O elemento subjetivo da conduta do agente é sempre o dolo (a lei não se refere à culpa). Por fim, condutas comissivas (art. 11, III) e omissivas (art. 11, II) podem ensejar violação aos princípios administrativos. Nos termos do art. 11 da lei em estudo, são os seguintes os atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública: XVI – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII – celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX – frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente; XX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XXI – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.”

d. negar publicidade aos atos oficiais. e. deixar de prestar contas quando for legalmente obrigado a fazê-lo.

Justificativa: A resposta à primeira questão, cuja alternativa é a b, está no art. 9, VII, da Lei n. 8.429/1999 (atos que importam enriquecimento ilícito). Já à segunda, que tem como alternativa correta a letra “b”, está no art. 11, VI, da mesma lei (atos que atentam contra os princípios da administração pública). A terceira questão tem como alternativa correta a letra “a”, pois é a única alternativa de atos de improbidade que não atentam contra os princípios, uma vez que são considerados atos que causam prejuízo ao erário.

b) multa civil, que poderá ser de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial, no caso de atos de enriquecimento ilícito; de até 2 vezes o valor do dano, no caso de dano ao erário; e de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente se o ato violar os princípios Administrativos; c) proibição de contratar com a Administração ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pode ser aplicada pelo prazo de 10 anos (atos que acarretam enriquecimento ilícito), 5 anos (atos que causam dano ao erário) e 3 anos (atos que violarem os princípios). QUESTÕES DE CONCURSO

SANÇÕES O art. 37, §4º, da Constituição, estabelece as seguintes sanções aos atos de improbidade: a) suspensão dos direitos políticos; b) a perda da função pública; c) a indisponibilidade dos bens; d) e o ressarcimento ao erário. No entanto, ao disciplinar as sanções destinadas aos agentes causadores dos atos de improbidade, a Lei n. 8.429/1992 em seu art. 12 indicou outras medidas de sansão, indo além da norma constitucional, a saber:

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a) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) a multa civil; c) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Para Di Pietro (2004, p. 716) a ampliação das medidas sancionatórias não constitui infrigência à norma constitucional. Vimos que a CF/1988 estabeleceu algumas sanções para os atos de improbidade, mas não limitou a competência do legislador para estabelecer outras. As sanções impostas aos sujeitos causadores de improbidade administrativa são aplicadas conforme a gravidade do ato. A Lei n. 8.429/1992 estabelece em seu art. 12 uma gradação decrescente em termos de gravidade. As maiores sanções estão estabelecidas para os autores que praticarem atos de enriquecimento ilícito (art. 9º), já os autores dos atos de improbidade causadores de danos ao erário (art. 10) receberão sanções mais brandas que os primeiros e, por fim, os autores de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da Administração (art. 11) receberão sanções mais brandas que os segundos. As sanções dispostas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 têm a seguinte gradação: a) suspensão dos direitos políticos: para os atos que acarretam enriquecimento ilícito varia de 8 a 10 anos; para os atos que causam prejuízo ao erário varia de 5 a 8 anos; para os atos que atentam contra os princípios varia de 3 a 5 anos;

(CESPE/ TRT 10ª REGIÃO/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA: ADMINISTRATIVA/ 2013) O ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos são penas aplicáveis aos servidores públicos que cometerem atos de improbidade administrativa.

Justificativa: O §4º do art. 37 da CF estabelece as seguintes sanções ao ímprobo, além da indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Questão certa. (CESPE/ ANAC/ TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ 2012) Se condenado por improbidade administrativa, o servidor público que, para beneficiar um amigo, tiver deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício deverá realizar o ressarcimento integral do dano causado e perderá sua função pública, sendo vedada a suspensão de seus direitos políticos.

Justificativa: A questão está errada, pois, uma das sanções pelo ato de improbidade realizado é a suspensão dos direitos políticos. Características a) a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20); b) uma só conduta pode ofender simultaneamente os arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. Portanto, se uma só conduta ofender ao mesmo tempo mais de um dispositivo, a pena deverá ser de forma que a sanção mais grave absorva as de menor gravidade; c) a Constituição veda a cassação se direitos políticos, no entanto, admite a sua suspensão (art. 15. da CF/1988). Ao término da suspensão dos direitos políticos, o interessado deverá ser novamente realistado para poder exercer novamente os seus direitos políticos; d) a ação de improbidade administrativa deverá ser proposta na Justiça Federal se houver interesse da União, autarquias, fundações ou empresas públicas federais (art. 109, I, CF), no caso da ação ser de interesse de outros entes a competência será da Justiça Estadual; e) segundo o STF, a prerrogativa de foro especial por prerrogativa de função disciplinada pela Constituição só alcança os processos da esfera penal, não se es-

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PRESCRIÇÃO O art. 23 da Lei n. 8.429/1992 dispõe a respeito da prescrição nos seguintes termos: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Primeiro deve-se registrar que a prescrição disciplinada pela Lei da improbidade não atinge o direito das pessoas públicas de pleitear o ressarcimento de danos sofridos. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Vimos que o art. 23 da Lei n. 8.429/1992 no inciso I disciplina que em se tratando de mandato, cargo em comissão e função de confiança, o prazo de cinco anos inicia-se a partir da extinção do vínculo com a Administração; já se o causador da improbidade for servidor efetivo ou empregado público, o prazo prescricional é o mesmo estabelecido para a demissão a bem do serviço público. No âmbito federal (Lei n. 8.112/1990) o prazo estabelecido para demissão é de cinco anos contados da data da ciência do fato. Nos demais entes federativos, o prazo será o fixado nos respectivos estatutos. Chegamos ao fim de mais um estudo. Agora é com você. Resolva as questões propostas. Lembre-se de que estamos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas que surgirem. J. W. Granjeiro & Rodrigo Cardoso Email: [email protected] SERVIÇOS PÚBLICOS INTRODUÇÃO Serviço público na definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 102) é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”. O art. 175 da CF/1988 prevê que: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e per-

missionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado.

Da redação acima, percebe-se que o poder público pode prestar serviços públicos diretamente ou indiretamente. Quando o texto constitucional utiliza o termo “diretamente” deve-se interpretar que o serviço poderá ser prestado por órgãos ou entidades, já quando menciona “indiretamente”, o serviço será prestado por particulares – concessão ou permissão. Como já mencionado, as prestações de serviços efetuados por particulares são realizadas por meio de concessão ou permissão, contudo a Constituição prevê a autorização como forma de delegação de serviços, especialmente em seu art. 21. XI e XII. Art. 21. Compete à União: XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

A delegação de serviços públicos, em sua maioria, é realizada por concessão e permissão, que devem ser precedidas de licitação. Diferente ocorre com a autorização, que se dá com a edição de ato administrativo. Importante acrescentar que o estado sempre será o titular do serviço, logo o particular é um mero delegatário que presta serviço público devendo observar um rígido regime jurídico de direito público. Decorre então que o Poder Público que realiza a delegação do serviço público tem a prerrogativa de fiscalizar e determinar a forma como o serviço deve ser prestado, podendo até promover a retomada do serviço se este não estiver sendo prestado conforme o estabelecido pelo Estado. O Estado presta algumas atividades que são classificadas como serviços públicos, que são prestadas, também, por particulares, mas sem serem consideradas serviços públicos. É o que ocorre na atividade de educação e saúde. Essas atividades quando prestadas pelo estado são consideradas serviços públicos, mas quando exercidas por particulares são serviços privados.

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tendendo, portanto, na ação de improbidade administrativa, porque esta é uma ação de natureza civil e não penal. Diante desse posicionamento, qualquer autoridade sujeita às penalidades da lei n. 8.429/1992 será processada no juízo de primeiro grau.

Essas atividades quando prestadas por particulares são precedidas de autorização – ato negocial – e, após devem ser fiscalizadas pelo Estado mediante o emprego do poder de polícia. Desse modo, as escolas e os hospitais particulares são serviços privados sujeitos ao regime jurídico de direito privado que sofrem um controle estatal, com efeito, não são concessionários nem permissionários de serviços públicos – não são delegatários de serviços públicos. Vale registrar os seguintes dispositivos constitucionais: Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Resumindo, o serviço prestado pelo Estado (órgão e entidades), enquadra-se na prestação direta, os prestados por particulares – concessionários, permissionários e autorizatários – enquadra-se na prestação indireta. E que algumas atividades quando prestadas pelo Estado são consideradas serviços públicos, e o caso do serviço de saúde e educação, mas quando prestadas pelo particular não são considerados serviços públicos e, sim, serviços privados sujeitos à fiscalização e ao controle estatal. Modalidades de prestação dos serviços públicos

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Inicialmente, o art. 175 da Constituição estabelece que o serviço público deve ser prestado diretamente pelo Estado ou sob regime de concessão ou permissão. Foi visto que quando o serviço é prestado pelos órgãos ou entidades, a prestação é direta, e quando prestado por particulares, a prestação é indireta. Diante das informações acima trazidas pela Carta da República, deve-se entender que: a Administração Pública presta serviços públicos de forma centralizada, por meio de seus órgãos pertencentes à administração direta e, de forma descentralizada, atividade desempenhada pelas entidades que compõe a administração indireta do Estado. Importante dizer que a execução de maneira descentralizada pode se dar: a. por outorga legal, quando uma lei específica cria ou autoriza a criação de uma entidade com o objetivo de transferir-lhe a titularidade de determinado serviço, tal como ocorre nos serviços públicos prestados por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa forma e comumente chamada de descentralização por serviço; b. por delegação, quando a execução do serviço é transferida a pessoas não integrantes da Administração Pública. Desse modo estamos diante de

concessionários, permissionários ou autorizatários, em alguns casos. Essa forma de delegação também é classificada como descentralização por colaboração. Regime de execução O objetivo do serviço público é a satisfação direta e imediata da coletividade. Para Marçal Justen (2011, p. 690) o serviço público é o desenvolvimento de atividades de fornecimento de utilidades necessárias à satisfação dos direitos fundamentais. O que significa que o serviço público é o meio de assegurar a existência digna do ser humano. Por essa razão, o Estado atua na prestação de atividades de natureza industrial e comercial a título de serviços públicos, como ocorre na prática de transporte, energia, telefonia etc. Também, há atuação estatal em atividade industrial e comercial de natureza estritamente privada exercida a título de intervenção no domínio econômico, justamente para atuar em atividade que o particular não desempenha de maneira satisfatória. Sendo assim, a atuação estatal não se limita a prestar serviços públicos e, às vezes atua no âmbito de atividade reservada à iniciativa privada. Essa atividade é chamada de intervenção que nesse contexto corresponde à atuação direta do Estado no domínio econômico através de empresas públicas e sociedades de economia mista. Com efeito, essa atividade não é considerada serviço público, mas sim atividade privada que o Estado tem o monopólio (art. 177, CF) ou em regime de competição com a iniciativa privada (art. 173, CF). Por ser atividade tipicamente privada, submetem-se às normas de direito privado, salvo nas hipóteses de direito público disciplinadas pela Constituição Federal. Inicialmente faz-se necessário enfatizar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista podem praticar duas atividades distintas: atividade econômica de natureza privada ou serviços públicos. Desse modo, vale comentar uma impropriedade na definição de empresa pública e sociedade de economia mista estabelecida no art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67, nos seguintes termos: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: (...) II – Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou à entidade da Administração Indireta. (grifos nossos)

Ocorre que o conceito acima traz referência que a empresa pública e a sociedade de economia mista são criadas para a exploração de atividade econômica. Por esse

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Alguns autores advogam que o serviço público é sempre desenvolvido no regime jurídico de direito público. Nesse sentido, Marçal Justem Filho (2011, p. 691) assevera que a “aplicação do regime de direito privado desnatura o serviço público”. Esse, também, é o posicionamento defendido por Celso Antônio Bandeira de Mello (2008, p. 667). CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO: EVOLUÇÃO O tema serviço público se faz mais ou menos importante na medida da participação do Estado na vida dos administrados. No Estado Liberal a intervenção estatal na economia bem como na esfera dos particulares é a mínima possível, alcançando apenas às atividades típicas de Estado – garantia de segurança, liberdade etc. Já no chamado Estado Social, a noção de serviço público é mais ampla para abranger um número maior de atividades destinadas a satisfazer as necessidades da coletividade, incluindo atividades comerciais e industriais. Com o abandono dos princípios liberais, o Estado intervencionista preocupa-se com as atividades antes prestadas pelos particulares no Estado Liberal. Com efeito, o Estado preocupa-se em fomentar um regime jurídico próprio para o atendimento das necessidades coletivas pelo Estado. Assim, como visto inicialmente esse tema torna-se mais ou menos importante para determinado Estado. Não há em nosso ordenamento jurídico qualquer dispositivo com o objetivo de conceituar serviço público. Assim, a doutrina se encarrega de formular o conceito seguindo algumas correntes e critérios. O tema serviços públicos para o direito administrativo é estudado, inicialmente, em dois sentidos: subjetivo e objetivo. No sentido subjetivo o estudo fica restrito ao aparelhamento administrativo do Estado que realiza o serviço. Nesse caso, o que interessa é quem pratica o serviço, ou seja, o conjunto de órgão e entidades que desenvolvem a atividade. Já em sentido objetivo, serviço público é a própria atividade prestada pelo Estado e seus agentes com o objetivo da satisfação da sociedade. Vamos a um exemplo: no serviço de educação pública o sentido subjetivo importa-se com o órgão ou entidade que está prestando o serviço, já em sentido objetivo o que importa é a própria atividade realizada. O objetivo desse capítulo é trabalhar o serviço público em sentido objetivo. Serviço público em sentido amplo e em sentido restrito O tema serviço público teve suas primeiras noções na França com a denominada Escola de Serviço Público que teve como fundador Léon Duguit. Historicamente, seu fundador dizia que o Estado “é uma cooperação de serviços públicos organizados e controlados pelos governantes”. Assim, a participação do Estado fica limitada às atividades de serviço público que é o fundamento e o limite do poder estatal, visto que o serviço público abrange o exercício de qualquer atribuição pública fazendo apenas distinção da natureza da função do serviço em: legislativa, judicial ou administrativa. Léon Duguit afirmava que o Estado era um conjunto de serviços públicos, envolvendo atividade em sentido amplo – qualquer atribuição do Poder Público – como a atividade jurisdicional, a atividade legislativa, a atividade política, atividade econômica em sentido estrito etc. Devido imensa

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motivo a doutrina orienta que essa expressão deve ser entendida como “atividade econômica em sentido amplo”, que abrange a atividade exercida a título de intervenção no domínio econômico (natureza privada) e a de natureza pública que é representada pela prática de serviço público. Esse entendimento e claramente visto no Título VII da Constituição Federal – Da ordem Econômica e Financeira – quando estabelece duas normas distintas as empresas públicas e as sociedades de economia mista: 1) empresas estatais que exercem atividade econômica de natureza privada. O art. 173, §1º, II, orienta que tais entidades estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Com efeito, essas pessoas estão submissas ao direito privado, salvo quando derrogados por normas públicas com fundamento na própria Constituição. É relevante registrar que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (art. 173). Essas atividades comerciais e industriais são comumente classificadas pela doutrina como: atividades econômicas em sentido estrito. Exemplo: Petrobras, Banco do Brasil etc; 2) empresas estatais que desempenham serviços públicos. O art. 175 orienta que o serviço público pode ser prestado pelo Estado ou por particulares. O dispositivo constitucional trata de uma utilidade ou comodidade material à população. Essa atividade e classificada pela doutrina como: serviços públicos em sentido estrito. No direito brasileiro, o serviço público de interesse social, sem intuito de lucro, como ocorre na atividade de educação e saúde, é regido por normas de direito público. Contudo, quando o serviço envolver exploração comercial ou industrial, o regime será o de direito privado, derrogado em alguns momentos pelo direito público. Para Di Pietro (2009, p. 103) aplicam-se normas de direito público no que diz respeito às relações entre a entidade prestadora do serviço e a pessoa política que a instituiu, a responsabilidade é objetiva conforme consta no art. 37, §6º da Constituição de 1988 etc. Já, em outros momentos, a norma aplicável é a direito privado como, por exemplo: o regime de contratação do pessoal é o do direito do trabalho (CLT), os bens não afetados diretamente ao serviço submetem-se ao direito privado etc. O regime jurídico, nesse caso, é híbrido, podendo prevalecer o direito público ou o direito privado, dependendo do que dispuser a lei em cada caso; nunca se aplicará inteiramente o direito privado tal qual aplicado às empresas privadas. No mesmo sentido, José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 306) leciona que como o serviço público é instituído pelo Estado e busca o interesse coletivo, nada mais natural que ele se submeta a regime de direito público. Para o autor, “na verdade, não se precisa admitir que a disciplina seja integralmente de direito público, porque, como é sabido, alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Embora nessas hipóteses incidam algumas regras de direito privado, nunca incidirão elas integralmente, sendo necessário que algumas normas de direito público disciplinem a prestação do serviço. Pode-se até mesmo dizer que nesses casos o regime é híbrido, predominando, porém, o regime de direito público quando em rota de colisão com o de direito privado”.

gama de atividades consideradas como serviço público essa expressão tornou-se sem sentido próprio, pois não permitia uma sistematização adequada. Posteriormente, entendeu-se que o serviço público não compreendia todas as atividades do Estado, pois este em sua função administrativa desempenha outras atividades como, por exemplo, a polícia administrativa, isto sem falar que dentro de qualquer Estado há a função legislativa e jurídica que não devem ser classificadas como serviço público. É inegável a contribuição histórica da Escola de Serviço Público, mas hoje compreendemos serviço público de maneira restrita, excluindo a atividade legislativa, a jurisdicional e a atividade de governo. Foi visto que atualmente não é qualquer atividade desenvolvida pela Administração Pública que recebe a classificação de serviço público. No direito brasileiro, costuma-se distinguir a atividade jurídica e atividade social desempenhadas pela Administração Pública. Aquela consiste em atividade de polícia administrativa com fundamento no poder de império (não é classificada como serviço público), já a atividade social cuida do interesse coletivo, buscando o bem-estar mediante o fornecimento de serviços públicos para a população. Em suma, a Administração pública pratica várias atividades, mas nem todas recebem a classificação de serviço público como, por exemplo: as atividades de polícia administrativa, o fomento etc. Elementos que compõem o conceito

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O conceito de serviço público, historicamente, era formado por três elementos. Passamos então ao estudo dos elementos ou critérios necessários para considerar uma atividade como serviço público. 1) elemento subjetivo: importa-se com o prestador do serviço; o serviço público é aquele prestado diretamente pelo Estado – órgãos e entidades; 2) elemento material: importa-se com a atividade. O serviço público deve ter como objetivo a satisfação das necessidades coletivas. Assim, as atividades desempenhadas pelo Estado com o objetivo de atender às necessidades coletivas devem ser desenvolvidas como serviço público; 3) elemento formal: importa-se com o regime jurídico pelo qual o serviço é desenvolvido. Nesse critério, o serviço público deve ser exercido sob regime jurídico de direito público. Foi visto que a atividade para ser considerada serviço público deveria conter os três elementos vistos acima. Para Di Pietro (2009, p. 100) quando surgiram as primeiras noções de serviço público, era válida a combinação dos elementos: subjetivo, material e formal. “Isso ocorreu no período do Estado liberal, em que o serviço público abrangia as atividades de interesse geral, prestadas pelo Estado sob regime jurídico publicístico”. Há que se observar que hoje para uma atividade ser considerada serviço público não precisa atender simultaneamente os três elementos. Inicialmente, o critério subjetivo deixou de ser imprescindível na identificação da atividade como serviço público. Na realidade, o Estado começou a perceber que não tinha o aparato suficiente para realizar as inúmeras atividades consideradas como serviço público e

passou a delegar a execução destas para particulares por meio de contratos ou mesmo autorizando a criação de pessoas privadas – empresas públicas e sociedades de economia mista. Pode-se dizer, também, que o critério formal deixou de essencial para compreender uma atividade como sendo serviço público. Esse entendimento deriva da possibilidade de delegação a pessoas de direito privado a execução do serviço público, nesse caso nem todo serviço público é praticado sob regime jurídico inteiramente público. Facilmente identificamos que o conceito atual de serviço público não abrange todos os elementos como em sua origem. Em síntese: pessoas de direito privado praticam serviços públicos (exclui o critério subjetivo); só é considerado serviço público aquele que for estabelecido por Lei, assim nem toda atividade de interesse público é serviço público (exclui o critério material); alguns serviços são praticados sob regime de direito privado – serviços comerciais e industriais, tais como transporte, fornecimento de água, energia elétrica – (exclui o critério formal). Após o exposto, fica evidente que a doutrina atual, diferente do defendido pela Escola de Serviço Público, não combinam os três elementos que identificavam a atividade como sendo serviço público. Hoje, alguns autores utilizam um ou dois critérios, logo não há necessidade da combinação dos três critérios vistos acima para definir se a atividade é ou não serviço público. Conceito atual Em item anterior trabalhamos a evolução e os elementos necessários para caracterizar a atividade como serviço público segundo a Escola de Serviço público. Na verdade, a evolução histórica tem apenas o objetivo de reflexão sobre o tema. Passaremos então ao estudo atual do conceito de serviço público. Para José dos Santos Carvalho Filho (2008, p. 305) serviço público é “toda atividade prestada pelo Estado ou por seus delegados, basicamente sob regime de direito público, com vista à satisfação de necessidades essenciais e secundárias da coletividade”. Em nosso entendimento, serviço público é toda atividade material prestada diretamente pela Administração Pública ou por meio de seus delegados que tem como objetivo satisfazer concretamente as necessidades individuais, coletivas ou difusas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público. O conceito de serviço público varia conforme a visão de cada autor. O importante para nós, inicialmente, é excluir do conceito de serviço público as atividades de polícia administrativa, o fomento e as intervenções. CLASSIFICAÇÃO Serviços delegáveis e indelegáveis Serviços delegáveis são aqueles que podem ser executados tanto pelo Estado (órgãos ou entidades de direito público ou privado) quanto por particulares colaboradores (concessionários, permissionários e autorizatários). A delegação pode-se dar pelo ordenamento jurídico ou pela própria natureza do serviço. Ex.: os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, coleta de lixo etc. Os serviços delegáveis são os serviços impróprios do Estado (classificação adotada por Hely Lopes Meirelles).

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Quanto ao objeto: serviços administrativos, serviços comerciais ou industriais e serviços sociais Serviços administrativos são aqueles que o Estado executa diretamente para atender suas necessidades internas, tais como os serviços da imprensa oficial, de um centro de pesquisa etc. Não são prestados diretamente para população, mas traz um benefício indireto para a coletividade. São atividades necessárias para a futura fruição do serviço para os indivíduos, por isso é considerada atividade-meio da Administração Pública. Serviço público comercial ou industrial é aquele executado pela administração ou delegatários que tem o objetivo de atender às necessidades coletivas de ordem econômica. Não se deve confundir o serviço comercial ou industrial com a atividade econômica desenvolvida pelo estado com fundamento no art. 173 da Constituição. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009), leciona que o Estado pode executar três tipos de atividade econômica: a. a que corresponde ao art. 173 da Constituição que só pode ser executada por motivo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. Quando o Estado executa essas atividades, ele não está prestando serviço público, mas intervindo no domínio econômico. Está praticando atividade de ação dos particulares e sujeitando-se ao regime das empresas privadas, salvo algumas derrogações contidas na própria Constituição; b. outra que é considerada atividade econômica, mas exercida em caráter de monopólio pelo Estado, como é o caso da exploração de petróleo, de minas e jazidas, de minérios e minerais nucleares (art. 176 e 177 da Constituição); c. e uma terceira que o Estado assume como serviço público, não tendo a incidência do art. 173, mas do art. 175 da Constituição, que determina sua execução direta pelo Estado ou indireta, através de concessão ou permissão, como é o caso dos serviços de transportes, energia elétrica, telecomunicações etc. Esta terceira categoria corresponde aos serviços públicos comerciais e industriais do Estado. Os serviços sociais são os que atendem necessidades coletivas onde a atuação do estado é essencial. Tem como objetivo atender aos direitos sociais do homem, considerados direitos fundamentais pelo art. 6 da Constituição. Vale dizer que a atividade desenvolvida com fundamento em serviço social é desempenhada pelo Estado e por particulares, todavia, só são considerados serviços públicos quando prestados diretamente pelo Estado. Tem-se como exemplo o serviço de saúde, educação, previdência etc.

Serviços coletivos e singulares Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a toda coletividade, seus usuários são indeterminados ou indetermináveis. Não há possibilidade de individualizar os particulares beneficiados com o serviço, por consequência não há possibilidade do serviço ser mensurado, devem ser mantidos por impostos. O STF, em seus julgados, preocupa-se em detalhar os serviços que podem ou não ser divisíveis. A Constituição em seu art. 145, II, orienta que: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

O texto da Constituição autoriza a instituição de taxa para remunerar serviço público específico e divisível, logo o serviço coletivo (serviço público geral ou indivisível) não pode ser remunerado por taxa e sim custeado pelos impostos arrecadados pelo Estado. São exemplos de serviços coletivos: iluminação pública, limpeza urbana, segurança pública, de saneamento etc. Já os serviços singulares (uti singuli) são prestados a um número determinado ou determinável de indivíduos, sendo mensurável a utilização por cada um deles. Esses serviços são específicos e divisíveis, logo podem ser custeados pela cobrança de taxas ou de tarifas. Tem-se como exemplo a coleta individual de lixo domiciliar, o serviço postal, de energia domiciliar, de gás canalizado, de telefonia, transporte público etc. COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR SERVIÇOS PÚBLICOS A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competências para instituir, regulamentar e controlar os diversos serviços públicos. A Constituição estabelece que alguns serviços públicos podem ser prestados por todos os entes federativos, e outros, competência privativa de cada esfera. Se a matéria for de interesse geral, a competência será da União, se for de interesse regional, a competência será do Estado membro, e, se for de interesse local, a competência será do Município. Os serviços que podem ser de competência de mais de um ente político são denominados “serviços comuns”. Nesse sentido, o art. 23 da Constituição estabelece alguns serviços de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a saber: cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora; promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Já o art. 21 da Carta Política estabelece alguns serviços públicos de competên­cia exclusiva da União, portanto indelegáveis a outros entes. É o seguinte o teor do art. 21 da CF:

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Já os serviços indelegáveis só podem ser prestados diretamente pelo Estado, por meio de seus órgãos ou entidades de direito público. Assim, não pode ser delegado para as pessoas jurídicas de direito privado. São atividades que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público. Ex.: defesa nacional, fiscalização de atividades, saúde pública, segurança pública etc. Os serviços indelegáveis são os serviços próprios do Estado (classificação adotada por Hely Lopes Meirelles).

Art. 21. Compete à União: (...) X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; (...) XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; (...) XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

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Os Estados têm a denominada competência remanescente ou residual, logo as matérias que não são reservadas à União ou aos municípios são de competência dos Estados (art. 25, §1º). Contudo, além da competência residual, o art. 25 §2º, de forma expressa, estabelece que compete aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado. As competências legislativas dos Municípios estão estabelecidas, basicamente, no art. 30 do Constituição, como, por exemplo, a competências para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Em razão do interesse local da comunidade, não há uma enumeração taxativa constitucional das competências municipais devido à imensa necessidade da sociedade, como exemplo temos o RE 387.990/ SP, que assevera que “os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. CF, art. 30, V”. Vale dizer que o Distrito Federal tem competência legislativa, tributária e administrativa reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, §1º). Fonte infraconstitucional O art. 2º da Lei n. 9.074/1995, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize. Logo, para que haja a delegação de serviço a particulares é necessária, previamente a edição de lei estabelecendo os termos e condições a serem abservados. Contudo, o mesmo artigo admite que seja dispensada prévia autoriza-

ção legal nas seguintes situações: saneamento básico, limpeza urbana e aqueles serviços já admitidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios. Além disso, é importante ressaltar que o art 1º da Lei n. 9.074/1995, estabelece que alguns serviços – apenas para a União – não dependem de autorização legislativa prévia para serem prestados mediante concessão e permissão: vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública; exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, são instalados em área de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas; os serviços postais. PRINCÍPIOS DO SERVIÇO PÚBLICO A Constituição, no parágrafo único, inciso III, do art. 175, determina que a lei disporá sobre os direitos dos usuários do serviço público. Seguindo esse mandamento, a Lei n. 8.987/1995 estabelece que os serviços públicos devem ser prestados de maneira adequada. Para a referida lei, serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6, §1º). A exigência de o serviço ser prestado de maneira adequada atinge o Estado, quando o presta diretamente, e o particular delegatório do serviço público. Passaremos, então, a comentar os princípios que orientam a prestação do serviço público. Princípio da generalidade Em razão ao princípio da generalidade, o serviço público deve ser prestado com a maior amplitude possível, devendo beneficiar o maior número possível de pessoas. E também, em homenagem a esse princípio, o serviço deve ser prestado sem discriminação entre os usuários (princípio da isonomia). Esse princípio é denominado por alguns, como princípio da igualdade dos usuários. O núcleo é sempre o mesmo: o serviço deve ser prestado sem discriminação a todos que dele se utilizar. Princípio da modicidade Os serviços devem ser remunerados a preços módicos, ou seja, preços razoá­veis, ao alcance de todos. A tarifa deve ser a menor possível, tendo como objetivo a manutenção do serviço adequado. O serviço deve estar ao alcance de todos, não atende o interesse público um serviço com alta contraprestação, que por consequência seus usuários fossem alijados de usufruir. Por esse princípio, o valor da tarifa pode ser subsidiado pelo Estado. Isso é a lógica, pois a tarifa pode ser insuficiente para remunerar o custo do serviço. Esse princípio retrata não só apenas a menor tarifa, como também o amplo acesso ao serviço. Apesar da exigência de pagamento para a fruição de alguns serviços públicos, a Constituição Federal assegurou a sua gratuidade em alguns casos, a exemplo do ensino fundamental (art. 208, I e II) e do transporte coletivo urbano aos maiores de 65 anos (art. 230, §2º).

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Tarifa, taxa e impostos Alguns serviços são remunerados por tarifa que representa a contraprestação pecuniária destinada ao prestador do serviço, paga diretamente pelo usuário do serviço. Nesse sentido, quando o usuário utiliza o transporte coletivo, pagará diretamente tarifa à empresa prestadora do serviço. Usualmente, os doutrinadores tratam como sinônimo as expressões preço público e tarifa. Deve-se entender que o preço público é a remuneração destinada a compensar o prestador do serviço público (Estado ou delegatários) ou mesmo a contraprestação efetuada pelo particular quando este utiliza um bem público, logo sob essa ótica a tarifa é uma espécie do gênero preço público. Vale dizer que para o nosso estudo o foco não é a divergência sobre a questão de preço público e tarifa, mas sim a distinção de tarifa e taxas. Alguns serviços são remunerados por taxas, que é uma espécie de tributo. Com efeito, estabelece o art. 145, II, da Carta da República: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Alguns serviços são remunerados por taxas (espécie de tributo). Quando o serviço é de fruição obrigatória ele será remunerado por taxa, como, por exemplo, o serviço de coleta de lixo individual ou o serviço de prevenção de incêndio. Alguns serviços, como a limpeza pública, em geral, como a varrição de ruas, a capinação, o desentupimento dos bueiros devem ser custeados pela Administração por meio de impostos e não por meio de taxas ou muito menos tarifas. Os serviços de caráter geral constituem atividade tipicamente estatal e essencial à comunidade, por essas razões devem ser custeadas com recursos oriundos do pagamento de impostos gerais. Com efeito, o STF declarou, em diversas ocasiões, inconstitucional a taxa de iluminação pública, considerando-a tributo inviável, dado ter por fato gerador “serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, devendo ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais” (RE 233.332, rel. Min. Ilmar Galvão, 10.03.1999). Esse posicionamento se cristalizou na Súmula n. 670, que tem a seguinte re­ dação: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”. Vale anotar que pelas mesmas razões, a Suprema Corte, também, considera inconstitucional a instituição de taxa de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos (RE 188.391, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.06.2000).

Já em outros julgados, o Pretório Excelso entendeu que os serviços públicos de coleta domiciliar de lixo pode ser remunerado por taxa, pois nesse caso o serviço e específico e divisível. Esse posicionamento se traduz na Súmula Vinculante n. 19, que tem a seguinte redação: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da CF.

Diante de todo o exposto, fica claro que os serviços facultativos são remunera­dos por tarifa, sendo que o pagamento só será realizado quando na efetiva utilização do serviço. As tarifas não são tributos, têm natureza contratual, por esse motivo o serviço prestado mediante o pagamento de tarifa pode ser suspenso pelo prestador se o usuário se tornar inadimplente. Temos como exemplos de serviços remunerados mediante tarifas a energia elétrica, o transporte urbano, o fornecimento de água etc. Princípio da continuidade Os serviços públicos, em regra, não devem ser interrompidos. Para Bandeira de Mello (2009, p. 672) o princípio da continuidade, significa a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido. Contudo, o §3º, I e II do art. 6º da Lei n. 8.987/1995, autoriza a interrupção do serviço nos seguintes casos: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

Logicamente que para reparos, melhorias do serviço e segurança pode haver a paralisa­ção momentânea do serviço público. O que se combate é a paralisação pela incom­ petência estatal. Caso que merece atenção no nosso estudo é a suspensão do serviço público quando o particular deixar de pagar pelo serviço. A Lei n. 8.987/1995, em seu art. 6º, §3º, II, autoriza a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário. Portanto, os serviços públicos de natureza contratual remunerados por preço público (tarifa) são suscetíveis de suspensão por falta de pagamento como, por exemplo, os serviços de energia elétrica, de água, linha telefônica etc. (REsp n. 337.965-MG, 2ª Turma, Rel. ELIANA CALMON, julg. Em 02.09.2003 (Informativo “jurisprudência STJ” n. 182, set./2003). Vale dizer que a jurisprudência orienta a aplicação da Lei n. 8.987/1995 no caso de inadimplemento nos serviços de natureza contratual como no caso do serviço de abastecimento de água, e não a incidência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a continuidade dos serviços essenciais. O entendimento geral é que o direito do consumidor se aplica subsidiariamente aos serviços públicos. O direito do consumidor direciona as relações de atividades econômicas, realizadas por empresas que visam o lucro. Em contra partida, o serviço público é uma atividade de satisfação dos direi-

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Pode-se exemplificar o tema da seguinte forma: considere que o custo da tarifa de transporte de metrô paga pelo usuário de determinado município não dê para custear o serviço – a tarifa paga diretamente pelo usuário é R$ 3,00, e custo de operação do serviço é de R$ 5,00. Nesse caso, o Poder Público a subsidia para o serviço ser prestada à comunidade local com um preço acessível – módico.

tos fundamentais, com as sujeições e prerrogativas de direito público. Marçal Justem Filho (2011, p. 704) assevera que o direito do consumidor não pode ser aplicado integralmente no âmbito do serviço público por uma espécie de solidariedade entre os usuários, em razão da qual nenhum deles pode exigir vantagens especiais cuja fruição acarretaria a inviabilidade de ofertas do serviço público em favor de outros sujeitos. Ainda quanto à paralisação por inadimplemento dos usuários, deve ser “considerado o interesse da coletividade”, como consta no §3º, II do art. 6º da Lei n. 8.987/1995. Assim em vários julgados observa-se a impossibilidade de interromper o serviço quando fornecidos a escolas, hospitais, órgão públicos, delegacias etc. O argumento é razoável, visto ao prejuízo da coletividade, no entanto deve-se apurar a responsabilidade dos gestores públicos inadimplentes. Para Carvalho Filho (2008, p. 313/315) o serviço compulsório não admite paralisação pelo inadimplemento do usuário, isto não apenas porque o estado o impôs coercivamente, como também porque, sendo remunerado por taxa, tem a Fazenda mecanismos para a cobrança da dívida. Esses serviços são aqueles em que o Estado utiliza-se de seu ius imperri, inerentes à sua soberania, atividades não transferidas ao particular como, por exemplo: taxa de incêndio, taxa de recolhimento de lixo domiciliar etc. Após o exposto, entende-se que o serviço remunerado por tarifa, que tem natureza contratual, pode ser interrompido pelo inadimplemento do usuário. Já o serviço remunerado por taxa não deve ser suspenso, mesmo pelo inadimplemento do usuário, como é o caso do recolhimento domiciliar de lixo, visto que o Estado tem a esfera judicial para satisfazer o débito. Para fixar: (CESPE 2013/ TCDF/ ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.

Justificativa: a Lei autoriza a interrupção do serviço público pelo inadimplemento do usuário, ou seja, quando o usuário do serviço não paga a tarifa ao prestador do serviço. Gabarito: errado J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

(CESPE 2013/ TCDF/ ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) De acordo com o princípio da continuidade, os serviços públicos, compulsórios ou facultativos, devem ser prestados de forma contínua, não podendo ser interrompidos mesmo em casos de inadimplemento do usuário.

Justificativa: como visto, o serviço poderá ser interrompido em caso de inadimplemento do usuário. Gabarito: errado Princípio da mutabilidade do regime jurídico A sociedade encontra-se em constante evolução. Assim é autorizado mudanças no regime de execução do serviço com vista a atender ao interesse público, que é variável em consequência da evolução e anseios da sociedade. Decorre então, que os prestadores do serviço não tem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico.

Para Marçal Justem Filho (2011, p. 700), a “mutabilidade retrata a vinculação do serviço público à necessidade a ser satisfeita e às concepções técnicas de satisfação. É essência do serviço público sua adaptação conforme a variação das necessidades e a alteração dos modos possíveis de sua solução”. A administração tem o dever de atualizar a prestação do serviço, tendo como parâmetros questões técnicas, sociais, econômicas etc. Princípio da atualidade Esse princípio exige que a Administração Pública e os delegatários de serviços públicos mantenham uma constante atualização tecnológica dos instrumentos e técnicas utilizadas na execução dos serviços. Diógenes Gasparini leciona que “a atualidade significa que a prestação dos serviços públicos deve acompanhar as modernas técnicas de oferecimento aos usuários. Ademais, a atualidade exige a utilização de equipamentos modernos, cuidando-se bem das instalações e de sua conservação, visando, sempre, à melhoria e à expansão dos serviços públicos”. PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS O art. 2º, IV, da Lei n. 8.987/1995, conceitua permissão nos seguintes termos: IV – permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

Carvalho Filho (2008, p. 387) conceitua permissão como sendo “o contrato administrativo através do qual o poder Público (permitente) transfere a um particular (permissionário) a execução de certo serviço público nas condições estabelecidas em normas de direito público, inclusive quanto à fixação do valor das tarifas”. Bem verdade a doutrina descrevia a permissão como ato administrativo unilateral de consentimento estatal para que uma pessoa física ou jurídica praticasse atividade de serviço público. No entanto, a Constituição vigente estabelece em seu art. 175, que a lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, bem como sobre o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação. Com o objetivo de regulamentar esse dispositivo constitucional, a Lei n. 8.987/1995, estabelece que: Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente (grifo nosso).

Como se vê, a permissão se dá através de contrato administrativo de adesão. Esse contrato tem a característica de apenas uma das partes estabelecerem as cláusulas contratuais. Logo, o poder permitente estabelece as cláusulas do contrato, sendo que manifestação do permissionário consiste apenas em aderi-lo.

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Para fixar: (CESPE 2013/ TCDF/ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Nos termos da Lei n. 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, diferentemente da concessão, a permissão de serviços públicos tem a natureza de ato administrativo unilateral e precário, e não a de negócio bilateral que se formaliza mediante contrato.

Justificativa: a concessão e a permissão exigem contrato administrativo. A diferença é que o contrato da permissão pode ser “revogado” pelo Poder Público a qualquer tempo. Gabarito: errado. Características a. revogável unilateralmente (art. 40 da Lei n. 8.987/1995). Parece um absurdo, mas a lei fala em revogação unilateral do contrato, sabe-se que a revogação ocorre em relação ao ato unilateral e não aos contratos! b. Aplica-se às permissões o disposto na Lei n. 8.987/1995 (parágrafo único do art. 40). Dessa forma, não se vê grandes diferenças entre concessão e permissão de serviço público. Com o objetivo de facilitar o estudo, as diferenças constam no quadro abaixo: Para fixar: diferenças entre concessão e permissão CONCESSÃO Corresponde à delegação de serviço público. (descentralização por colaboração) Precedida de licitação, na modalidade concorrência. Natureza jurídica de contrato. Tem prazo determinado. O contrato poderá prever possível prorrogação. O contrato poderá ser firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresa.

PERMISSÃO Corresponde a delegação de serviço público. (descentralização por colaboração) Precedida de licitação. A lei não exige modalidade específica. Natureza jurídica de contrato. Tem prazo determinado. O contrato poderá prever possível prorrogação. O contrato poderá ser firmado com pessoa jurídica ou física.

O contrato não é precário, podendo ser extinta apenas Contrato precário (revogável uninos termos da Lei (art. 35 da lateralmente pela Administração). Lei n. 8.987/1995).

SERVIÇOS AUTORIZADOS Embora não esteja presente como forma de delegação de serviço no art. 175 da Constituição – traz referência apenas sobre concessão e permissão – a autorização configura em uma das modalidades de delegação de serviço ao particular. Por outro lado, o inciso XII, do art. 21 da Constituição disciplina que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

Apesar de a autorização ser considerada como modalidade de delegação de serviço público, não há lei específica para normatizar o tema. A Lei n. 8.978/1995 faz referência apenas sobre concessão e permissão de serviços públicos. Como exemplo de serviços autorizados podem citar os de táxi e de despachan­tes. A autorização é ato unilateral, discricionário e precário. Os serviços autorizados não exigem grandes especializações aos seus prestadores. Para Carvalho Filho (2008, p. 414), a autorização não é meio hábil para a prestação de serviços públicos. Para o autor só por meio de concessão ou permissão o particular pode prestar serviços públicos. “A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando como serviço público”. Do mesmo modo, Di Pietro (2004, p. 279), assevera que os chamados serviços autorizados não têm a natureza de serviço público, são apenas atividades que pela importância ficam sujeitas a maior controle por parte do Estado. Sem embargos aos posicionamentos doutrinários, provas de concursos, devemos afirmar que a autorização é possível como forma de delegação de serviços – descentralização por colaboração. Características a. podem ser realizadas por prazo indeterminado; b. não exige licitação para sua formalização; c. não necessita de prévia autorização legislativa; d. a formalização poderá ocorrer com pessoa física ou jurídica; e. são formalizadas mediante ato administrativo unilateral, discricionário, logo precário. Pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração sem a necessidade de indenizar o particular.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O art. 18 da Lei n. 8.987/1995 estabelece que o edital de licitação seja elaborado pelo poder concedente, observados, no que couberem, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos. A norma geral aplicável aos contratos administrativos e a Lei n. 8.666/1993. O §1º do art. 62 estabelece que “a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação”. Assim, o edital de toda licitação, incluindo o de concessão e permissão, deve trazer a minuta do contrato – que corresponde ao modelo do contrato – no edital de licitação. Sobre o tema assevera Carvalho Filho (2008, p. 391) que o contrato de adesão incinde tanto para o concessionário quanto para o permissionário, vez que no curso da licitação, já estarão predefinidas várias cláusulas do futuro contrato, não somente no edital, como na própria minuta do contrato, disponível ao momento do procedimento licitatório. No mesmo sentido, Di Pietro (2009, p. 302) ao apontar diferenças entre concessão e permissão assevera que “todos os contratos administrativos são de adesão e passíveis de rescisão unilateral pela Administração Pública”.

LICITAÇÕES CONSIDERAÇÕES GERAIS A Constituição Federal menciona expressamente licitação ao estabelecer no art. 22, inciso XXVII, ser da competência privativa da União Federal legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”. A CF/1988 também dispõe sobre o princípio da obrigatoriedade de licitação no art. 37, XXI, onde: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Ainda em relação à disciplina constitucional sobre licitações, a Emenda Constitucional n. 19/1998 (Reforma Administrativa do Estado) alterou o art. 173, § 1º, da CF/1988, trazendo previsão de lei que estabeleça o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo, entre outros aspectos, sobre licitação para tais entidades. Essa lei deve contemplar os princípios da moralidade e da publicidade e outros dispositivos constitucionais que preservem a moralidade pública, princípio fundamental da Administração. Deve também, trazer normas condizentes com as operações peculiares executadas por essas entidades que têm objetivos nitidamente econômicos. A lei reguladora das licitações é a Lei n. 8.666/1993 que consagra, conforme autorizado na CF/1988 e expresso em seu art. 1º, “normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que esteja disposto no art. 173, § 1º, III, a elaboração de estatuto próprio para licitação de empresas públicas e sociedade de economia mista, este ainda não foi editado, portanto, a Lei n. 8.666/1993 é de observância obrigatória por essas entidades. IVAN LUCAS

CONCEITO E FINALIDADE A licitação é um procedimento administrativo, de observância obrigatória pelas entidades governamentais, observada a igualdade entre os participantes, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa para a Administração. O procedimento licitatório tem a finalidade de possibilitar que Administração Pública firme contrato com aqueles que oferecerem condições necessárias correspondentes ao interesse público. Nesse caso, serão considerados aspectos como valor e qualidade do objeto, bem como a capacidade técnica e econômico-financeira do licitante.

O art. 3º da Lei n. 8.666/1993 dispõe: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Ainda nos termos da Constituição, a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos cabe privativamente à União. As normas específicas serão estabelecidas por leis federais, estaduais, distritais e municipais. Compete privativamente à União Legislar sobre [...] normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (CF/1988, art. 22, XXVII).

DA MARGEM DE PREFERÊNCIA Nos processos de licitação previstos na Lei n. 8.666/1993, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Tal margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: • geração de emprego e renda; • efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; • desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; • custo adicional dos produtos e serviços; e • em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Não haverá margem de preferência aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: • à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou • ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993, quando for o caso. A margem de preferência poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul).

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�Obs.2: Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei n 10.176, de 11 de janeiro de 2001. �Obs.3: Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência da margem de preferência, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO O art. 3º da Lei de Licitações, conforme disposto anteriormente, estabelece os princípios norteadores da licitação, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo. A doutrina apresenta outros princípios, não expressos no caput do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 quais sejam: da competividade, do procedimento formal, do sigilo das propostas e da adjudicação compulsória. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade encontram-se expressos também no art. 37 da Constituição Federal: “A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”. Legalidade O princípio da legalidade decorre do artigo 5º, inciso II da CF/1988, o qual dispõe “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O administrador público somente poderá fazer aquilo que está expressamente previsto em lei. Na lição de Hely Lopes Meirelles “enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”. Esse princípio vincula a Administração Pública e os licitantes às normas estabelecidas. O princípio da legalidade encontra-se previsto no art. 4º da Lei n. 8.666/1993, o qual dispõe: Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta

lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Impessoalidade O princípio da impessoalidade relaciona-se com o princípio da finalidade. Significa que a atuação administrativa deve visar ao bem comum. Em suas decisões, a Administração deve observar critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo. Se a ação administrativa buscar qualquer fim diverso do interesse público estará violando o princípio da impessoalidade ou finalidade. Essa situação denomina-se desvio de finalidade. PROBIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA Os princípios da probidade e moralidade administrativa referem-se à atuação ética dos agentes da Administração em todas as etapas do procedimento licitatório. Os licitantes também devem participar do procedimento licitatório observando a ética e a moral. A probidade administrativa é dever de todo administrador público. Exige que este atue de forma honesta e proba com os licitantes, centralizando suas ações na escolha da proposta mais vantajosa possível. Ser probo é ser correto com trato da coisa pública não se desviando da finalidade da lei nem se beneficiando da qualidade de ser um agente administrativo. Os atos de improbidade, disciplinados na Lei n. 8.429/1992, importarão: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário. Igualdade entre os Licitantes O princípio da isonomia ou da igualdade nos procedimentos licitatórios é reconhecido como “igualdade entre os licitantes”. No procedimento licitatório, é obrigação da Administração Pública, além de buscar a proposta mais vantajosa, tratar isonomicamente todos os que participam da disputa, vedadas quaisquer discriminações. Decorre do princípio da igualdade entre os licitantes a obrigação de a Administração oferecer a oportunidade de participar da licitação quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato. É importante lembrar que o estabelecimento de requisitos para a participação na licitação não frustra o princípio da isonomia, pois tem a finalidade de assegurar a adequada execução do contrato. O princípio da isonomia é condição fundamental para garantir a competição no procedimento licitatório. Critérios Sucessivos de Desempate Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: • produzidos no País; • produzidos ou prestados por empresas brasileiras; • produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

�Obs.1: Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

 Obs.:

Ao persistir o empate será realizado um sorteio público.

Publicidade As ações administrativas devem ser praticadas de forma transparente, o que pressupõe que os atos administrativos devem ser praticados com observância do princípio da publicidade. A publicidade consiste em requisito para a eficácia do ato. O princípio da publicidade não é um princípio absoluto, uma vez que a Constituição garante o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF/1988, art. 5º, LX). Quanto ao procedimento licitatório, a Lei n. 8.666/93 dispõe expressamente que a licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura” (Lei n. 8.666/1993, art. 3º, § 3º). Procedimento Formal A licitação será sempre um procedimento formal. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei de Licitações dispõe: “O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública”. Na lição de Hely Lopes Meirelles, “o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases”. Sigilo na Apresentação das Propostas

IVAN LUCAS

As propostas são absolutamente sigilosas, com vistas a resguardar a competitividade, sendo públicas somente após a sua abertura. A violação das propostas antes do momento determinado para abertura dos envelopes constitui crime, conforme dispõe o art. 94 da Lei de Licitações: “Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa”. Observa-se esse princípio nos seguintes dispositivos da lei: “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura” (Lei n. 8.666/1993, art. 3º, § 3º). “A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão” (Lei n. 8.666/1993, art. 43, § 1º).

Vinculação ao Instrumento Convocatório O edital é a lei interna da licitação, nele se vinculando tanto a Administração quanto os licitantes. Encontra-se explicitação concreta da vinculação ao instrumento convocatório no art. 41 da Lei n. 8.666/1993, que dispõe: “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. Também é direito do licitante impugnar o edital, desde que o faça em até 2 (dois) dias úteis anteriores a abertura dos envelopes. Vale lembrar que quando se tratar da modalidade convite, o instrumento convocatório será denominado carta-convite. Julgamento Objetivo O julgamento objetivo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Esse princípio tem por finalidade afastar a discricionariedade no julgamento. O julgamento objetivo vincula-se ao conceito de tipo de licitação que deverá ser explicitado no instrumento convocatório. “No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei” (Lei n. 8.666/1993, art. 44). Adjudicação Obrigatória ao Vencedor A adjudicação compulsória é a atribuição do objeto ao vencedor da licitação. Adjudicar é atribuir. Esse princípio impede que a Administração celebre o contrato objeto da licitação com outra pessoa. Não é ainda a celebração do contrato. A adjudicação compulsória apenas garante ao vencedor da licitação que, quando da celebração do contrato, ele será o contratado. Assim, com a adjudicação do objeto ao vencedor, a Administração fica vinculada a ele, pois não pode celebrar o contrato com outra pessoa. Tal vinculação somente será desfeita no caso de anulação ou revogação da licitação. A homologação da adjudicação encerra o procedimento licitatório. O licitante também se obriga pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando o mesmo fica liberado dos compromissos assumidos. “Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos” (Lei n. 8.666/1993, art. 64, § 3º). Competitividade O princípio da competitividade é um dos princípios basilares do procedimento licitatório. A licitação tem por objetivo a escolha mais vantajosa para a Administração. Assim, quanto mais interessados em firmar um contrato com a Administração, maiores chances

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ela terá de alcançar a proposta mais vantajosa, uma vez que os interessados competirão entre si com o objetivo de oferecer a melhor proposta. Se não há possibilidade de competição, não há que se falar em licitação. A competitividade verifica-se quando da apresentação das propostas. Todavia, antes dessa fase ocorre a habilitação dos licitantes. Aqueles que não atenderem aos requisitos para a habilitação serão desclassificados. Nessa situ-

ação, pode ocorrer de apenas um licitante está habilitado, fato em que não haverá competição quanto às propostas ofertadas à Administração. O art. 90 da Lei n. 8.666/1993 dispõe: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

QUADRO-RESUMO PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Formalismo

A licitação é sempre um procedimento formal.

Publicidade

A licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Qualquer cidadão tem o direito de acompanhar o certame, fiscalizando a sua lisura.

Igualdade entre os licitantes

Tratar isonomicamente todos os que participam da disputa, vedadas quaisquer discriminações. Ensejar a oportunidade de participar da licitação quaisquer interessados que tenham condições de assegurar o futuro cumprimento do contrato.

Sigilo na apresentação das propostas

As propostas são absolutamente sigilosas, com vistas a resguardar a competitividade, sendo públicas somente após a sua abertura.

Vinculação ao edital

O edital é a lei interna da licitação nele se vinculando tanto a Administração quanto os licitantes. É direito de qualquer cidadão a impugnação do edital.

Julgamento objetivo

Baseia-se no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. Procura afastar a discricionariedade no julgamento. Vincula-se ao conceito de tipo de licitação.

Probidade e Moralidade Administrativa

Exigência de atuação ética dos agentes da Administração em todas as etapas do procedimento. Ser probo é ser correto com trato da coisa pública não se desviando da finalidade da lei nem se beneficiando da qualidade de ser um agente administrativo. Os atos de improbidade importarão: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

Adjudicação obrigatória ao vencedor

É a atribuição do objeto ao vencedor da licitação. Adjudicar é atribuir. Impede que a Administração celebre o contrato objeto da licitação com outra empresa. Não é ainda a celebração do contrato. Apenas garante ao vencedor que se caso a Administração for executar o objeto será com o vencedor. A homologação da adjudicação encerra o procedimento licitatório. O particular também se obriga pelo prazo de 60 dias quando o mesmo fica liberado dos compromissos assumidos.

Competitividade

Deve haver efetiva competição no procedimento licitatório sob pena de nulidade e crime, previsto no art. 90, com detenção de 2 a 4 anos.

Por modalidade entende-se a forma de realização do procedimento licitatório. As modalidades diferenciam pelas características próprias de cada uma. A Lei n. 8.666/1993 prevê cinco modalidades de licitações: concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão. A Lei n. 10.520/2002 institui no âmbito da União, Estados, DF e Municípios a modalidade de licitação denominada pregão. CONCORRÊNCIA Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. É a mais ampla de todas as modalidades, podendo ser utilizada para: • obras, serviços e compras de qualquer valor; • compra e venda de imóveis;

• licitações internacionais; • concessão de direito real de uso. A concorrência é destinada para contratos de grande vulto. Tal modalidade é obrigatória para contratações de obras e serviços de engenharia acima de 1 milhão e 500 mil reais, e para compras acima de 650 mil reais. Lembrando que essa modalidade poderá ser usada para qualquer valor. Também é obrigatória a modalidade de licitação concorrência para compra ou alienação de bens imóveis e para concessão de direito real de uso; e, ainda, nas licitações internacionais, admitindo-se nesse caso a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Concorrência internacional é definida por Hely Lopes Meirelles, como “aquela em que se permite a participação de firmas nacionais e estrangeiras, isoladamente ou em consórcio com empresas nacionais”.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

MODALIDADES

TOMADA DE PREÇOS

LEILÃO

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A tomada de preços é destinada a contratações de médio vulto (obras e serviços de engenharia de até R$ 1.500.000,00 e para compras e outros serviços de até R$ 650.000,00). Um dos principais requisitos para participar da tomada de preços é a habilitação prévia dos licitantes por meio de registro cadastral. Aqueles que não possuírem tal registro poderão participar desde que manifestem o interesse até o terceiro dia anterior a data fixada para recebimento das propostas e atendam a todas as condições exigidas para o cadastramento.

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

CONVITE Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. A modalidade convite é destinada a contratações de pequeno valor (obras e serviços de engenharia de até R$ 150.000,00 e, para compras e outros serviços, de até R$ 80.000,00). Em suma, no convite a Administração convocará, por meio da carta-convite, no mínimo três pessoas do ramo pertinente ao objeto, independentemente de serem cadastrados ou não. A Administração afixará em local próprio cópia do instrumento convocatório para que os cadastrados tomem conhecimento e manifestem seu interesse em participar do certame, desde que o faça em até 24 horas antes da apresentação das propostas. Ressalte-se que a cada novo convite para objeto idêntico ou semelhante, é obrigatório o convite a pelo menos um interessado que não tenha participado da licitação imediatamente anterior, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. IVAN LUCAS

CONCURSO Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. A modalidade concurso terá regulamento próprio. Seu julgamento será feito por Comissão Especial cujos integrantes serão pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, sejam servidores públicos ou não.

 Obs.:

em regra, a venda de imóveis será por concorrência; entretanto quando a Administração for vender bens imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento, poderá optar entre concorrência ou leilão.

Limites As modalidades de licitação serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: LIMITES Obras e Serviços de Engenharia: Convite

Até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)

Tomada de preços

Até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

Concorrência

Obrigatoriamente acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) Compras e outros serviços:

Convite

Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)

Tomada de preços

Até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

Concorrência

Obrigatoriamente acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais)

As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços”

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PREGÃO O Pregão é disciplinado pela Lei n. 10.520/2002, que dispõe sobre a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, promovida no âmbito da União, Estados, Municípios e DF, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Princípios Específicos do Pregão: a) celeridade; b) finalidade; c) razoabilidade; d) proporcionalidade; e) seletividade; f) comparação objetiva das propostas. • Modalidade de Licitação: independe do valor. Adota-se em razão da natureza do objeto. • Bens e Serviços Comuns: padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Não se aplica a obras e serviços de engenharia, locações imobiliárias e alienações. • Fases a) Interna ou preparatória: • justificativa da contratação; • definição do objeto (vedação de especificações que limitem a competição, excessivas, irrelevantes ou desnecessárias); • termo de referência, com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração; • habilitação e critérios de aceitação das propostas; • orçamento dos bens ou serviços a serem licitados; • designação do pregoeiro. b) Externa: • convocações dos interessados (publicação no DOU, meios eletrônicos, jornal de grande circulação, nos casos de grande vulto); • prazo para apresentação das propostas é de, no mínimo, oito dias úteis, contados da publicação do aviso de convocação; • sessão pública para o recebimento das propostas. Convocação de que a pessoa efetivamente detém poderes para representar o licitante; • entrega dos envelopes contendo as propostas e imediata verificação de sua conformidade;

• autor da oferta de valor mais baixo e aqueles com oferta até 10% superior ao menor preço podem fazer lances; • não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no item anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos; • julgamento pelo menor preço; • após o término dos lances, verifica-se se o vencedor atende às condições de habilitação; • licitante já cadastrado no SICAF não necessita apresentar os documentos de habilitação; • proposta inaceitável ou desatendidas as condições de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, sucessivamente; • possibilidade de negociação do pregoeiro para obter o melhor preço. • Pregoeiro: O pregoeiro será servidor do órgão ou entidade, sendo auxiliado por uma equipe de apoio. –– Principais atribuições: a. recebimento das propostas e lances; b. análise da conformidade da proposta; c. classificação da proposta; d. exame da habilitação; e. adjudicação do objeto ao vencedor; f. recebimento, exame e decisão dos recursos. • Recurso: –– Características: a) não tem efeito suspensivo (Decreto n. 3.555/2000); b) qualquer licitante pode manifestar a intenção de recorrer (imediatamente), logo após a declaração do vencedor; c) prazo de três dias para apresentação das razões do recurso. Mesmo prazo para os demais licitantes apresentarem contrarrazões; d) acolhimento do recurso invalida apenas os atos insuscetíveis de aproveitamento; e) decididos os recursos, há adjudicação e posterior homologação da licitação. • Vedações São vedados ao pregão: a. garantia da proposta; b. aquisição do edital como condição para participação no certame; c. pagamento de taxas e emolumentos. • Prazo de Validade da Proposta Sessenta dias, podendo ser alterado pelo edital. • Possibilidade de Impugnação do ato Convocatório, Solicitação de Esclarecimento ou Providências até dois dias úteis antes da data fixada. • Principais características –– Aquisição de bens e serviços comuns; –– Todas as esferas da Federação (federal, estadual e municipal); –– Qualquer valor de contrato;

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ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. Na compra de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.

–– O tipo de licitação é sempre o do menor preço; –– Possibilidade de redução das propostas por meio de lances verbais; –– Inversão que ocorre nas fases de habilitação e julgamento das propostas. OBRIGATORIEDADE, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Conforme determina a Constituição, a regra geral é a obrigatoriedade de a Administração Pública direta e indireta da União, Estados, DF e Municípios licitar antes de contratar. Veja o que dispõe o artigo 37, inciso XXI: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n. 8.666/1993. Em algumas hipóteses, devido à particularidade do caso, o legislador decidiu pela não obrigatoriedade de licitar, dispensando a licitação. Em outros casos, o legislador prevê hipóteses em que a licitação é inviável, pois não há possibilidade de competição. Assim, no caso de dispensa de licitação, o processo licitatório é possível, mas inconveniente; já na inexigibilidade, o processo é inviável. Quanto à dispensa, a Administração deverá ou poderá dispensar a licitação – dispensada ou dispensável. A licitação será dispensada nos casos em que a lei assim determinou; será dispensável quando a critério da Administração, nos casos enumerados na lei, a contratação pode ser feita diretamente. Destaca-se que, na dispensa, a licitação é possível, mas não é obrigatória; enquanto na inexigível não há viabilidade de competição. Licitação Dispensada IVAN LUCAS

Em regra, a alienação de bens da Administração Pública dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência. O art. 17 da Lei n. 8.666/1993 enumera, taxativamente, as hipóteses de dispensa de licitação, quais sejam: Quando bens imóveis: • dação em pagamento; • doação exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública; • permuta; • investidura; • venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

• alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis destinados a programas habitacionais de interesse social; • procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n. 6.383/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; • alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública. IMPORTANTE Vale ressaltar que a doação com encargo, salvo no caso de interesse público, será precedida de licitação. Quando bens móveis: • doação para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica; • permuta exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública; • venda de ações; • venda de títulos; • venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração, em virtude de suas finalidades; • venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe; • procedimento de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n. 6.383/1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição. Licitação Dispensável As hipóteses de dispensa de licitação estão enumeradas, taxativamente, no artigo 24 da Lei n. 8.666/1993, a saber: • Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto para o convite, ou seja, até R$ 15.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (os percentuais referidos serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas); • Para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para o convite, ou seja, até R$ 8.000,00 e para alienações, nos casos previstos na Lei n. 8.666/1993, desde que não se refiram a par-

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• Nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; • Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; • Para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico, aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; • Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade; • Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da Administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; • Para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; • Nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (R$ 80.000,00); • Para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; • Na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

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celas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (os percentuais referidos serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas); Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas – licitação deserta; Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 da Lei n. 8.666/1993 e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

IVAN LUCAS

• Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; • Na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; • Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; • Para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; •  Na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida; •  Na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; •  Na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; • Para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão; • Na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força; • Na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. • Nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes; • Na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Lei n. 8.080,

de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. Licitação Deserta e Licitação Fracassada A licitação será deserta quando não comparecerem interessados em participar do certame. Nesse caso, a Administração poderá contratar diretamente, o que caracteriza um exemplo de licitação dispensável. A licitação será fracassada quando comparecerem interessados, porém todos forem inabilitados. Nesse caso, a Administração poderá conceder novo prazo aos licitantes ou realizar nova licitação. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Lei n. 8.666/1993, artigo 48, § 3º).

Licitação Inexigível A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição. O artigo 25 da Lei n. 8.666/1993 prevê três hipóteses exemplificativas de inexigibilidade: • Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes. • Para a contratação de serviços técnicos enumerados no artigo 13 da Lei n. 8.666/1993, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. • Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou mediante empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nos casos previstos e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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Conforme previsto no artigo 13 da Lei n. 8.666/1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: • estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; • pareceres, perícias e avaliações em geral; • assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; • fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; •  patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; •  treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; •  restauração de obras de arte e bens de valor histórico. A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração. IMPORTANTE É importante lembrar que a inexigibilidade de licitação, em se tratando de serviços técnicos profissionais, somente será admitida se o serviço for de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização. Serviços de Natureza Singular Natureza singular é uma característica especial anômala que algumas contratações de serviços técnicos profissionais especializados possuem. Para Marçal Justen Filho, a natureza singular “envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidade que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)”. Vedação à Participação em Licitação Os requisitos básicos necessários à participação em licitação limitam-se àqueles indispensáveis para a realização do objeto do contratado. Todavia, há vedações definidas por lei quanto à participação no procedimento licitatório, em busca da moralidade administrativa, ampla competitividade e disciplina da Administração Pública. Assim, conforme estabelece o artigo 9º da Lei n. 8.666/1993, não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

• o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; A pessoa física que elaborou o projeto básico ou executivo obtém certa vantagem sobre os demais concorrentes, por isso a vedação de sua participação no procedimento licitatório. Importante ressaltar que a participação do autor do projeto ou da empresa referida é permitida na licitação de obra ou serviço ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. • empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; A pessoa jurídica relacionada ao autor do projeto não poderá participar do certame tendo em vista a vedação ao autor do projeto. Para fins de aplicação do artigo 9º, desconsidera-se a distinção jurídica entre sócio e sociedade. • servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Não poderá participar da licitação o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação, bem como os membros de comissão de licitação. Essa vedação relaciona-se com o princípio da moralidade. Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Tipos de Licitação 1. Menor preço; 2. Melhor técnica; 3. Técnica e preço; 4. Maior lance ou oferta (alienação de bens e direito real de uso). Procedimentos A Lei n. 8.666/1993 não apresenta uma divisão ordenada das fases da licitação. O processo licitatório pode ser dividido em duas fases: uma interna e outra externa.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Serviços Técnicos Profissionais Especializados

Fase interna A fase interna da licitação consiste na abertura dentro do órgão do procedimento administrativo. Nessa fase, ocorrem os seguintes processos: • Estimativa do valor da contratação; • Indicação dos recursos; • Definição da modalidade e tipo de licitação; e • Elaboração do edital. Fase externa A fase externa da licitação é aquela em que ocorre efetivamente a interação entre a Administração e os licitantes. É dividida em seis etapas: • Publicação do aviso; • Habilitação dos licitantes; • Classificação das propostas; • Adjudicação; • Homologação; • Contratação; e • Execução do objeto. É importante salientar que sempre que o valor estimado para uma licitação for superior a 150 milhões de reais, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública. A audiência pública será realizada com antecedência mínima de 15 dias úteis para a publicação do Edital e divulgada com antecedência de mínima de 10 dias úteis de sua realização. Instrumento Convocatório

IVAN LUCAS

O edital é o instrumento por meio do qual a Administração torna pública a realização de uma licitação. O edital é utilizado em todas as modalidades de licitação, exceto para a modalidade convite. Pode-se dizer que o edital é a lei interna da licitação. Quando a modalidade de licitação for o convite, o instrumento convocatório será a carta-convite. A carta-convite será enviada diretamente aos interessados. Destaca-se que cópia da carta-convite deve ser fixada em local apropriado. O art. 40 da Lei n. 8.666/1993 dispõe os requisitos do edital. O edital conterá: • o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor; • a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação; •  a menção de que será regida pela Lei n. 8.666/1993; • o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes. Obrigatoriamente, o edital indicará: • objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; •  prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; • sanções para o caso de inadimplemento; •  local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico; • se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

• condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas; • critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos; • locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; • condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; • o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, os critérios estatísticos ou as faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei n. 8.666/1993; • critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; • limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas; • condições de pagamento; • instruções e normas para os recursos; • condições de recebimento do objeto da licitação; • outras indicações específicas ou peculiares da licitação. Processamento da Licitação A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: • abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação; • devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação; • abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos; • verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; • julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; • deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

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A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

 Obs.:

Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

 Obs.:

É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 Obs.:

Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

 Obs.:

Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

Antecedência mínima para publicação do Edital: a) 45 dias • Concurso. • Concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço, bem como empreitada integral. b) 30 dias • Concorrência, para os demais casos. • Tomada de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço. c) 15 dias • Tomada de preços, para os demais casos. • Leilão. d) 5 dias úteis • Convite. Impugnação Administrativa ao Edital: •  Qualquer cidadão até 5 (cinco) dias úteis antes da abertura dos envelopes. •  Os licitantes até 2 (dois) dias úteis antes da abertura dos envelopes. Comissão de Licitação: • A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

• No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. • A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos. • Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. • A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente. • No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não. Habilitação dos licitantes: • Habilitação jurídica; • Qualificação técnica; • Qualificação econômico-financeira; • Regularidade fiscal e trabalhista; • Comprovação de que o licitante não contrata menor de 16 anos, salvo como aprendiz a partir de 14 anos, bem como entre 16 e 18 anos para trabalhos insalubres, perigosos ou noturnos.  Obs.:

O recurso contra inabilitação tem efeito suspensivo.

 Obs.:

Após a fase de habilitação o licitante não poderá mais desistir de sua proposta, salvo por motivo superveniente e aceito pela comissão.

DA HABILITAÇÃO Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. Art. 28. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em: I – cédula de identidade; II – registro comercial, no caso de empresa individual; III – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

 Obs.:

IVAN LUCAS

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; V – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994) I  – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimos ou prazos máximos;

II – (Vetado) a) (Vetado) b) (Vetado) § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5° É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado) I – (Vetado) II – (Vetado) § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. § 11. (Vetado) § 12. (Vetado) Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

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Julgamento das propostas O julgamento das propostas se relaciona com o tipo de licitação escolhido. Conforme previsto no artigo 43 da Lei n. 8.666/1993, é proibida a proposta inexequível, irrisória ou de valor zero. Homologação e adjudicação ao vencedor É realizada pela autoridade competente. O trabalho da comissão acaba com a divulgação do resultado do julgamento. A adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Revogação e Anulação Se constatada qualquer irregularidade no procedimento licitatório, a Administração deve anulá-lo. Em regra, a anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar, salvo se o particular comprovar que realizou alguma despesa pela licitação. A revogação, embora seja um ato discricionário da Administração, sofreu grande limitação com a Lei n. 8.666/1993, pois o despacho revogatório deve ser motivado,

assegurando ampla defesa e contraditório aos prejudicados. A Lei de Licitações permite somente duas hipóteses para revogar a licitação: • por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, conforme previsto no art. 49; • quando o convocado não assinar o termo de contrato, conforme disposto no art. 64, § 2º. Sanções O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, assegurada a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • advertência; • multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. A advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a multa. O interessado poderá apresentar defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis. A declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. Nesse caso, o interessado poderá apresentar defesa, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista. A reabilitação poderá ser requerida após dois anos da aplicação da penalidade. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CONCEITO E PECULIARIDADES A Lei n. 8.666/1993 dispõe: Art. 2º […] Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Hely Lopes Meirelles define contratos administrativos como “o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração”.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

III – garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. § 4º Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. § 5º A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

Os contratos administrativos são regidos por normas de direito público. Entretanto, é possível aplicação supletiva de normas e princípios de direito privado. As peculiaridades dos contratos administrativos consistem nas denominadas cláusulas exorbitantes. Cláusulas exorbitantes são aquelas que exorbitam e extrapolam as cláusulas comuns do direito privado, pois garantem a uma das partes determinadas prerrogativas não extensíveis a outra. A maioria, se previstas em um contrato privado, serão consideradas ilegais.  Obs.:

§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I – gêneros perecíveis e alimentação preparada; II – serviços profissionais; III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 75. Salvo disposições em contrário constantes do edital, do convite ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado. Art. 76. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

O Estado pode firmar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, atuando em igualdade, como, por exemplo, nos contratos de locação, seguro e financiamento; tais contratos são denominados contratos da Administração.

Características dos Contratos 1º CONSENSUAL: sempre surge por meio de um acordo de vontade entre as partes. 2º BILATERAL: possui 2 partes (Estado Contratante e o Particular Contratado). 3º COMUTATIVO: ambas as partes possuem direito e obrigações recíprocas. 4º ONEROSO: o contratado cobra pela sua execução. Nunca poderá existir qualquer tipo de entrada/ sinal/ adiantamento; o Estado só pode pagar após a entrega do objeto. RECEBIMENTO DO OBJETO

IVAN LUCAS

Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I – em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei; II – em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação. § 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo. § 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. § 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

5º SUPREMACIA ESTATAL: mesmo sendo um vínculo contratual, o Estado vai atuar em supremacia porque sempre busca o interesse público. A supremacia Estatal será expressa de Cláusulas Exorbitantes (aquelas que permitem ao Estado agir em supremacia). 6º FORMALISMO: é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor até R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento.  Obs.:

Em regra os contratos administrativos não necessitam ser registrados em cartório, salvo se tratar de Direito Real sobre Imóvel.

7º PUBLICIDADE: o resumo do contrato (extrato) deverá ser publicado no diário oficial, como condição indispensável de sua eficácia.  Obs.:

A publicação do resumo do contrato será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/1993.

8º EXIGÊNCIA DO INSTRUMENTO DO CONTRATO: O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.  Obs.:

A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

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a) Reajuste → ocorre anualmente seguindo o índico fixado no contrato. Será implementado por meio de apostila. b) Revisão → pode ocorrer a qualquer tempo, pois decorrer de fatos estranhos à vontade das partes. Será implementada por aditamento (alteração do contrato por acordo entre as partes).

 Obs.:

As cláusulas financeiras (preços unitários) jamais poderão ser alteradas unilateralmente; só por acordo entre as partes.

10º CONTRATO DE ADESÃO: no contrato administrativo as cláusulas serão preestabelecidas pelo estado, de acordo com o previsto no art. 55 da Lei n. 8.666/1993. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I – o objeto e seus elementos característicos; II – o regime de execução ou a forma de fornecimento; III – o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V – o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI – as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII – os casos de rescisão; IX – o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X – as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII – a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

11º PESSOALIDADE OU INTUITU PERSONAE: significa que o vencedor da licitação deve licitar o contrato. Entretanto se previsto no edital, no contrato e com a anuência da Administração o contratado pode subcontratar parte do objeto para outra pessoa. Nesse caso o contratado será responsável por todos os danos causados pelo subcontratado.

12º PRESENÇA DE CLÁUSULAS EXORBITANTES: são aquelas que extrapolam o direito comum, pois permitem ao Estado atuar em supremacia. A maioria delas se previstas em um contrato privado seriam consideradas ilegais.  Obs.:

O Estado pode exercer as prerrogativas das cláusulas exorbitantes mesmo que não estejam previstas expressamente no contrato.

Regime de Execução nos contratos de obras e serviços A execução dos contratos administrativos de obras e serviços poderá ocorrer sob os seguintes regimes de execução: • Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; • Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; • Tarefa – quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; • Empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para quem foi contratado. Cláusulas Exorbitantes As cláusulas exorbitantes são aquelas que exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado. São espécies de cláusulas exorbitantes: 1. Exigência de garantia: a exigência ou não de garantia é um ato discricionário. Portanto, se exigida deverá constar do edital. O contratado poderá optar por uma das seguintes modalidades: • caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; • seguro-garantia; • fiança bancária. Destaca-se que a garantia não pode exceder 5% do valor do contrato, ou 10% no caso de contratações de grande vulto. 2. Poder de alteração unilateral do contrato: a Administração pode alterar unilateralmente o contrato, a quantidade ou qualidade do objeto, nos seguintes limites:

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

9º MUTABILIDADE: significa que o contrato será alterado sempre que as condições originalmente fixadas forem modificadas. Altera-se o contrato para que as condições originais sejam mantidas. Serve para manutenção do equilíbrio financeiro do contrato e para que nenhuma das partes sofra prejuízo. O valor do contrato pode sofrer 2 tipos de alterações:

• 25 % é a regra geral (obras e serviços); • 50 % no caso de reforma, somente para os acréscimos, sendo o limite de supressão de 25%.  Obs.:

É possível também a alteração do contrato por acordo das partes nas seguintes hipóteses: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

3. Possibilidade de rescisão unilateral do con-

trato: o art. 78 da Lei n. 8.666/1993 enumera as hipóteses de rescisão do contrato. No caso dos incisos XII e XVII, o particular será indenizado, pois ocorreu sem a sua culpa.

O particular para rescindir o contrato deve ir à Justiça; já a Administração pode rescindi-lo sem ir ao Judiciário. HIPÓTESES DE RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO:

IVAN LUCAS

• Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; • Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; • Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; • Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; • Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; • Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

• Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; • Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei n. 8.666/1993; • Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; • Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; • Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; • Não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; • Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. • Contratação de menor de 16 anos, salvo como aprendiz a partir de 14 anos, bem como entre 16 e 18 anos para trabalhos insalubres, perigosos ou noturnos.  Obs.:

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

HIPÓTESES DE RESCISÃO JUDICIAL A PEDIDO DO CONTRATADO: • Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993; • Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; • Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; • Não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

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Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III – judicial, nos termos da legislação; IV – (Vetado) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. § 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I – devolução de garantia; II – pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo da desmobilização. § 3º (Vetado) § 4º (Vetado) § 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo. Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta lei; III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. § 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta. § 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso. § 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

1. Poder de fiscalização, acompanhamento e ocupação temporária: a Administração deve fiscalizar constantemente o contrato, e poderá ocupar temporariamente as instalações a qualquer momento que julgar necessário.

A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Nos casos de serviços essenciais, a Administração pode ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. 2. Aplicação direta de penalidades contratuais: a Administração pode aplicar diretamente as penalidades sem necessidade de ir ao Poder Judiciário. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: • advertência; • multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos.  Obs.:

Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 Obs.:

A multa pode ser cumulada com qualquer outra punição.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

BASE LEGAL DA RESCISÃO

3. Restrições ao uso da cláusula exception non adimpleticontractus: não pode o particular deixar de cumprir o contrato mesmo que a Administração deixe de efetuar o pagamento. Entretanto, se o atraso for superior a 90 (noventa) dias pode ser rescindido judicialmente a pedido do particular. Assim, quando a Administração Pública atrasar os pagamentos além de 90 dias, caberá ao contratado optar: • suspender o cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação, ou seja, até o Estado voltar a honrar com os pagamentos; • ir à Justiça e pedir a rescisão do contrato. Duração do Contrato Administrativo

IVAN LUCAS

A Lei n. 8.666/1993 prevê expressamente que é vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. As cláusulas que estabelecem os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso, são cláusulas necessárias em todo contrato. A duração dos contratos administrativos fica restrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos contratos relativos: • aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório. • à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses – em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, esse prazo poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses. • ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta) meses após o início da vigência do contrato. • às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da Administração.  Obs.:

Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

Inexecução, Revisão e Rescisão A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Constituem motivo para rescisão do contrato: • Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei n. 8.666/1993: “O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados” – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração;

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O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º)

• Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; • Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; • Não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; • Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. A rescisão do contrato poderá ser: • determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos previstos em lei; • amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; • judicial, nos termos da legislação.

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. • Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses seguintes, sem que haja culpa do contratado, este será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito à devolução de garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, e ao pagamento do custo da desmobilização: a. Razões de interesse público; b. Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido em lei; c. Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; d. Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; e. Não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; f. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.  Obs.:

Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Alteração dos Contratos De acordo com o previsto no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, os contratos administrativos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos casos seguintes: • Unilateralmente pela Administração: –– Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; –– Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legalmente permitidos. • Por acordo das partes: –– Quando conveniente a substituição da garantia de execução; –– Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

• Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato – nesse caso poderá ser determinada a rescisão do contrato por ato unilateral e escrito da Administração; • Supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993:

modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; –– Quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; –– Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. Ressalte-se que os contratantes poderão, mediante acordo celebrado, exceder tal limite para supressão. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. Ocorrendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Destaca-se que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. Responsabilidade O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à

Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Inexecução do contrato Ocorre quando o contratado deixa de executá-lo, com ou sem culpa, por ação ou omissão. Se o particular não cumprir o contrato por dolo ou por negligência, imprudência ou imperícia deverá indenizar o Estado por todos os prejuízos causados. Ocorre, contudo, que o contratado pode deixar de cumprir o contrato por circunstâncias alheias a sua vontade, o que é denominado pela doutrina como inexecução sem culpa. HIPÓTESES DE INEXECUÇÃO SEM CULPA 1. Teoria da Imprevisão: são fatos econômicos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, capazes de onerar substancialmente a execução do contrato. Está relacionado com a denominada álea (risco) econômico extraordinário. Ex.: disparada do dólar. 2. Força Maior e Caso Fortuito: eventos imprevisíveis e não esperados que impedem a execução do contrato. Caso fortuito seria evento da natureza (furacão) e força maior evento humano (greve). Ressalte-se que a doutrina não é pacífica em relação à definição de caso fortuito e força maior, sendo bem fácil encontrar outro tipo de definição. 3. Fato do príncipe: é toda determinação estatal geral e imprevisível que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão ou mesmo a sua rescisão. Ex.: aumento de impostos. 4. Fato da Administração: toda vez que uma ação ou omissão, especificamente relacionada ao contrato, do Poder Público, impede ou retarda a sua execução. Ex.: o Estado deixa de desapropriar um imóvel, impedindo o início da realização da obra pública. DECRETO N. 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal direta,

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CAPÍTULO II DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e

divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. § 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo. § 3º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP: (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 4º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 5º Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 6º É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR Art. 5º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte: I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal; II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização; III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório; IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 6º deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico; VI - realizar o procedimento licitatório; VII - gerenciar a ata de registro de preços;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto. Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços. VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados; IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações. XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 6º do art. 22 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo federal, poderá ser assinada por certificação digital. § 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.

§ 4º Os entes federados participantes de compra nacional poderão utilizar recursos de transferências legais ou voluntárias da União, vinculados aos processos ou projetos objeto de descentralização e de recursos próprios para suas demandas de aquisição no âmbito da ata de registro de preços de compra nacional. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 5º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no art. 6º. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 6º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014)

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei n. 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.  § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil. Art. 8º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. § 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização. Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis n. 8.666, de 1993, e n. 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

Art. 6º O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda: I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições. § 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 2º No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 3º Na hipótese prevista no § 2º, comprovada a vantajosidade, fica facultado aos órgãos ou entidades participantes de compra nacional a execução da ata de registro de preços vinculada ao programa ou projeto federal. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014)

CAPÍTULO V DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

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CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014)

II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei n. 8.666, de 1993; (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014)

III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei n. 8.666, de 1993. § 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666, de 1993. § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei n. 8.666, de 1993. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. CAPÍTULO VII DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. (Redação dada pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12; VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço; VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; IX - penalidades por descumprimento das condições; X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade. § 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado. § 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região. § 3º A estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante. § 4º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador. (Incluído pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) Art. 10. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei n. 8.666, de 1993. Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições. CAPÍTULO VIII DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

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Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei n. 8.666, de 1993. Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º  A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei n. 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei n. 10.520, de 2002. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor.  CAPÍTULO IX DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES  Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.  § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.  § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes. § 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.  § 4º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.  § 5º (Revogado pelo Decreto n. 8.250, de 2.014) § 6º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.  § 7º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. 

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CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  Art. 23. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.  Art. 24. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.  Art. 25. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá: I - providenciar a assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos órgãos ou entidades participantes; e II - providenciar a indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e entidades participantes.  Art. 26. Até a completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e respectivos preços.  Art. 27. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto.  Art. 28. Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.  Art. 29. Ficam revogados: I - o Decreto n. 3.931, de 19 de setembro de 2001; e II - o Decreto n. 4.342, de 23 de agosto de 2002.  Brasília, 23 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.  DILMA ROUSSEFF Miriam Belchior

DECRETO N. 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007 Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, n. art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto n. 8.180, de 2013) § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto n. 8.180, de 2013) III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (Redação dada pelo Decreto n. 8.180, de 2013) IV - concedente - órgão da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; V - contratante - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto n. 6.428, de 2008.) VI - convenente - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse; (Redação dada pelo Decreto n. 6.619, de 2008)

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§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.  § 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal. 

VIII - interveniente - órgão da administração pública direta e indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; IX - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; X - objeto - o produto do convênio ou contrato de repasse, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; e XI - padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo. (Redação dada pelo Decreto n. 6.428, de 2008.) XII - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos. (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 2º A entidade contratante ou interveniente, bem como os seus agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos, são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos de acompanhamento que efetuar. § 3º Excepcionalmente, os órgãos e entidades federais poderão executar programas estaduais ou municipais, e os órgãos da administração direta, programas a cargo de entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação mediante convênio. CAPÍTULO II DAS NORMAS DE CELEBRAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

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Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Redação dada pelo Decreto n. 7.594, de 2011) (Produção de efeito) II  -  com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto n. 6.619, de 2008) III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º, § 1º, inciso III; (Redação dada pelo Decreto n. 7.568, de 2011) IV - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) V  -  com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011)

a) omissão no dever de prestar contas; (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) d) ocorrência de dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) Parágrafo único. Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: (Redação dada pelo Decreto n. 7.568, de 2011) I - consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II - celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.  Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema. (Redação dada pelo Decreto n. 6.428, de 2008.) § 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer órgão ou entidade concedente e permitirá a celebração de convênios ou contratos de repasse enquanto estiver válido o cadastramento. § 2º No cadastramento serão exigidos, pelo menos: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público, bem como quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal; IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; (Redação dada pelo Decreto n. 7.568, de 2011) V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e (Redação dada pelo Decreto n. 7.568, de 2011) VI - comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) VII - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

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II - a vedação para o convenente de estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos federais. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) Parágrafo único. A forma de acompanhamento prevista no inciso I do caput deverá ser suficiente para garantir a plena execução física do objeto. (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) Art. 6º-A. Os convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) § 1º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no caput. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 2º As autoridades de que trata o caput são responsáveis por: (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) I - decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e  (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) II - suspender ou cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 3º A competência prevista no § 2º poderá ser delegada a autoridades diretamente subordinadas àquelas a que se refere o § 1º, vedada a subdelegação. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) Art. 7º A contrapartida do convenente poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis. § 1º Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada nos cofres da União, na hipótese de o convênio ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 2º Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que indique a forma de aferição da contrapartida. Art. 8º A execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse, salvo quando o concedente dispuser de estrutura para acompanhar a execução do convênio. Parágrafo único. Caso a instituição ou agente financeiro público federal não detenha capacidade técnica necessária ao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos, figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente, outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionado acompanhamento. Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.

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VIII - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito)§ 3º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, deve o convênio ou contrato de repasse ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado. § 4º A realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não será exigida até 1º de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto n. 6.497, de 2008) Art. 3º- A. O cadastramento da entidade privada sem fins lucrativos no SICONV, no que se refere à comprovação do requisito constante do inciso VI do § 2º do art. 3º, deverá ser aprovado pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.  (Redação dada pelo Decreto n. 7.568, de 2011) § 1º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) § 2º O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) Art. 5º O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando à aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão do convênio. Art. 6º Constitui cláusula necessária em qualquer convênio ou contrato de repasse celebrado pela União e suas entidades: (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) I - a indicação da forma pela qual a execução do objeto será acompanhada pelo concedente; e (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

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Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, que poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização. (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 1º Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União, previsto no caput, estão sujeitos à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária. § 2º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação, pelo banco, do beneficiário do pagamento, poderão ser realizados pagamentos a beneficiários finais pessoas físicas que não possuam conta bancária, observados os limites fixados na forma do art. 18. § 3º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte dos convenentes, executores e instituições financeiras autorizadas, será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência (convênio ou contrato de repasse); II - pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento, por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante, devendo o convenente ou contratado identificar o destinatário da despesa, por meio do registro dos dados no SICONV; e (Redação dada pelo Decreto n. 6.619, de 2008) III - transferência das informações mencionadas no inciso I ao SIAFI e ao Portal de Convênios, em meio magnético, conforme normas expedidas na forma do art. 18. § 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês. § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do § 4º serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, observado o parágrafo único do art. 12. § 6º A prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no ato conjunto de que trata o caput do art. 18. (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 7º A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo concedente no SICONV. (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 8º O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo concedente será de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.(Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

§ 9º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a administração pública poderá, a seu critério, conceder prazo de até 45 dias para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.(Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 10. A análise da prestação de contas pelo concedente poderá resultar em: (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) I - aprovação; (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; ou (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) III - rejeição com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 11. A contagem do prazo de que trata o § 8º inicia-se no dia da apresentação da prestação de contas. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Vide) § 12. Findo o prazo de que trata o § 8º, considerado o período de suspensão referido no § 9º, a ausência de decisão sobre a aprovação da prestação de contas pelo concedente poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato.(Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Art. 11-A. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que: (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) I - estejam previstas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) II - não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e  (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) III - sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 2º Quando a despesa administrativa for paga com recursos do convênio ou do contrato de repasse e de outras fontes, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

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§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração; (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos; (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) IV - ressarcimento de despesas. (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) § 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora. (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada. (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) Art. 12-B. O termo de execução descentralizada observará o disposto no Decreto n. 825, de 28 de maio de 1993, e sua aplicação poderá ser disciplinada suplementarmente pelo ato conjunto previsto no art. 18. (Incluído pelo Decreto n. 8.180, de 2013) CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE - SICONV E DO PORTAL DOS CONVÊNIOS Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão

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Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 1º A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe envolvida na execução do convênio ou contrato de repasse observará a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 4º Não poderão ser contratadas com recursos do convênio ou contrato de repasse as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime: (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) I - contra a administração pública ou o patrimônio público; (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio ou contrato de repasse. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito)

registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.  (Redação dada pelo Decreto n. 6.619, de 2008)  § 1º Fica criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão central do sistema, composta por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto n. 6.428, de 2008.) I - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) 

III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto n. 7.568, de 2011)

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IV- Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) VI - Secretaria-Geral da Presidência da República; e  (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) VII - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) § 2º Serão órgãos setoriais do SICONV todos os órgãos e entidades da administração pública federal que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais compete a gestão dos convênios e a alimentação dos dados que forem de sua alçada. § 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados. § 4º Ao órgão central do SICONV compete exclusivamente: (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) I - estabelecer as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste Decreto; (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) II - sugerir alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto; e (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) III - auxiliar os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto. (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) § 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como secretaria-executiva da comissão a que se refere o § 1º. (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) Art. 13-A. Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios, contratos de repasse e termos de parceria. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011)

§ 1º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) § 2º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) CAPÍTULO IV DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS Art. 14. Os órgãos concedentes são responsáveis pela seleção e padronização dos objetos mais frequentes nos convênios. Art. 15. Nos convênios em que o objeto consista na aquisição de bens que possam ser padronizados, os próprios órgãos e entidades da administração pública federal poderão adquiri-los e distribuí-los aos convenentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes deverão publicar, até cento e vinte dias após a publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, a relação dos objetos de convênios que são passíveis de padronização. Parágrafo único. A relação mencionada no caput deverá ser revista e republicada anualmente. Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2º e as exigências previstas no inciso VI do § 2º do art. 3º e no art. 4º não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pelo Decreto n. 7.568, de 2011) Art. 17. Observados os princípios da economicidade e da publicidade, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria-Geral da União disciplinará a possibilidade de arquivamento de convênios com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos e que tenham valor registrado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto n. 8.244, de 2014) (Produção de efeito) Parágrafo  único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor, aplicável àqueles de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). (Incluído pelo Decreto n. 7.594, de 2011) Art. 18-A. Os convênios e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no SICONV até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto n. 6.497, de 2008) Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput. (Incluído pelo Decreto n. 6.497, de 2008)

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Brasília, 25 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU N. 507, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 Alterada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU N. 495, DE 06/12/2013 Alterada pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU N. 274, DE 01/08/2013

Os MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, DA FAZENDA e CHEFE DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, resolvem: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. § 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria.

§ 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I – concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; II – convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse; III – contratante: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse; IV – contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União; V – contrato de prestação de serviços – CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária da União a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços; VI – convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; VII – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei n. 11.107, de 6 de abril de 2005; VIII – contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o ente que figura como convenente; IX – órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, economicidade e eficiência; X – obras e serviços de interesse local: objeto cuja execução é atribuída ao convenente mediante disponibilização orçamentária e financeira do concedente para estruturação de serviços públicos de interesse local, a exemplo dos de transporte coletivo, saneamento básico, bem como obras de habitação de interesse social e de infraestrutura;

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Art. 18-B. A partir de 16 de janeiro de 2012, todos os órgãos e entidades que realizem transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União por meio de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, ainda não interligadas ao SICONV, deverão utilizar esse sistema. (Incluído pelo Decreto n. 76.41, de 2011) Parágrafo  único. Os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria deverão promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.  (Incluído pelo Decreto n. 76.41, de 2011) Art. 19. Este Decreto entra em vigor em 1º de julho 2008, exceto: (Redação dada pelo Decreto n. 6.428, de 2008.) I - os arts. 16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação; e (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) II - os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de abril de 2008. (Incluído pelo Decreto n. 6.428, de 2008) III - o art. 13, que terá vigência a partir de 1º de setembro de 2008. (Incluído pelo Decreto n. 6.497, de 2008) Art. 20. Ficam revogados os arts. 48 a 57 do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e o Decreto n. 97.916, de 6 de julho de 1989.

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XI – mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes; XII – fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pela realização de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei n. 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, a partir de contrato administrativo firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos; (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) XIII – beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos; XIV – dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os conselheiros, presidentes, diretores, superintendentes, gerentes, dentre outros; XV – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; XVI – etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta; XVII – interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; XVIII – meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; XIX – objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; XX – padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pelo concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo; XXI – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; XXII – proponente: órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos credenciada que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar instrumento regulado por esta Portaria; XXIII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; XXIV – termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão ou entidade da Administração Pública Federal para outro órgão federal da mesma natureza ou autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente;

XXV – termo de parceria: instrumento jurídico previsto na Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursos para organizações sociais de interesse público; (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) XXVI – termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio ou contrato de repasse envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto; e (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) XXVII – unidade executora: órgão ou entidade da administração pública, das esferas estadual, distrital ou municipal, sobre o qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério do convenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendo ser considerado como partícipe no instrumento. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) § 3º A descentralização da execução por meio de convênios somente poderá ser efetivada para entidades públicas ou privadas para execução de objetos relacionados com suas atividades e que disponham de condições técnicas para executá-lo. § 4º Os órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera de governo que recebam as transferências de que trata o caput deverão incluí-las em seus orçamentos. § 5º A União não está obrigada a celebrar convênios. § 6º Na hipótese de o convênio vir a ser firmado por entidade dependente ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o Chefe do Poder Executivo desse ente deverá participar no instrumento a ser celebrado como interveniente, caso não haja delegação de competência. § 7° Os convênios referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria, os direitos e obrigações constantes dos respectivos Acordos de Empréstimos ou Contribuições Financeiras não reembolsáveis celebrados pela União com Organismos Internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. Art. 2º Não se aplicam as exigências desta Portaria: Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, relativas à liberação de recursos, aos instrumentos celebrados antes da data da sua publicação, especialmente o disposto no § 1º do art. 38 e nos arts. 78 e seguintes, dispensada a celebração de termo aditivo. (Incluída pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) I – aos convênios: a) cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; b) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; c) destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos;

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§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados. § 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SICONV. § 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas. § 4º Na hipótese de digitalização, os documentos originais serão conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes e contratantes pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo. Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que pretenderem executar programas, projetos e atividades que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas a serem executados de forma descentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente. § 1º A relação dos programas de que trata o caput será divulgada em até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual e deverá conter: I – a descrição dos programas; II – as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e III – tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios. § 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente. § 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE LOCAL Art. 5º Ao concedente caberá promover: I – a gestão dos programas, projetos e atividades, mediante: a) monitoramento, acompanhamento e fiscalização do convênio, além da avaliação da execução e dos resultados; b) definição das diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a sua implementação; c) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadas pelos órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com vistas à celebração de convênio; d) descentralização dos créditos orçamentários e financeiros a favor do convenente. II – a operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades, mediante:

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d) que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e e) homologados pelo Congresso Nacional ou autorizados pelo Senado Federal naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Portaria, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento;  II – às transferências celebradas no âmbito:  a) do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, e regulamentado pelos Decretos n. 3.518, de 20 de junho de 2000, n. 6.044, de 12 de fevereiro de 2007, e n. 6.231, de 11 de outubro de 2007; b) do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Medida Provisória n. 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; c) do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, instituído pela Medida Provisória n. 2.178-36, de 24 de agosto de 2001; d) do Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar – PNATE, instituído pela Lei n. 10.880, de 9 de junho de 2004; e) do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos, instituído pela Lei n. 10.880, de 9 de junho de 2004; f) do Programa Brasil Alfabetizado, instituído pela Lei n. 10.880, de 9 de junho de 2004; e g) do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, instituído pela Lei n. 11.692, de 10 de junho de 2008. III – aos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais – OS, na forma estabelecida pela Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998; IV – às transferências a que se referem: a) a Lei n. 10.973, de 2 de dezembro de 2004; b) o art. 3º da Lei n 8.142, de 28 de dezembro de 1990; c) os arts. 29 e 30 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; d) a Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010. V – a outros casos em que lei específica discipline de forma diversa a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais, municipais e do Distrito Federal ou entidade privada sem fins lucrativos. VI – relativos às transferências formalizadas sob a abrangência da Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, e dos Decretos n. 3.518, de 20 de junho de 2000, n. 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 e n. 6.231, de 11 de outubro de 2007; VII – às transferências para execução de ações no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, regulamentadas pela Lei n. 11.578, de 26 de novembro de 2007, exceto o disposto no Capítulo I do Título I desta Portaria. Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

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a) divulgação de atos normativos e orientações aos convenentes; b) análise e aprovação da documentação técnica, institucional e jurídica das propostas selecionadas, inclusive projeto básico; c) celebração dos convênios decorrentes das propostas selecionadas; d) verificação de realização do procedimento licitatório pelo convenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidade do certame; aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de referência; ao respectivo enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente licitado; e, ao fornecimento pelo convenente de declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis; e) execução orçamentária e financeira necessária aos convênios, providenciando os devidos registros nos sistemas da União, além de comunicar às câmaras municipais e assembleias legislativas da assinatura do termo e da liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dois dias úteis, contado da data da liberação, em conformidade com a Lei n. 9.452, de 1997; f) acompanhamento e ateste da execução do objeto conveniado, assim como verificação da regular aplicação das parcelas de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas; g) análise e aprovação da prestação de contas dos recursos aplicados; h) notificação do convenente, quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso, a competente Tomada de Contas Especial. § 1º A União poderá delegar as atribuições contidas nas alíneas constantes do inciso II deste artigo a instituição financeira oficiais mediante celebração de contrato de prestação de serviços – CPS específico, competindo também à mandatária escolhida: I – assegurar a fiel observância de seus atos normativos internos e aos expedidos pelos concedentes; II – manter o concedente informado sobre o andamento dos convênios e encaminhar as informações necessárias ao processo de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultados das ações; III – observar as disposições contidas no contrato de prestação de serviços – CPS assinado com o concedente para operacionalização dos programas, projetos e atividades. § 2º A fiscalização pelo concedente consistirá em: I – ateste da aquisição de bens e da execução dos serviços realizados no âmbito do convênio a cada medição, por meio da verificação da compatibilidade dos quantitativos apresentados nas medições com os quantitativos efetivamente executados, ressalvado o disposto no Título V, Capítulo VII – Do procedimento Simplificado de Fiscalização, Contratação, Execução e Acompanhamento para Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor; e

II – análise e aprovação das eventuais reformulações de projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços, desde que fundamentadas e justificadas em relatórios técnicos de engenharia elaborados pelo convenente, preferencialmente aprovadas pelo responsável técnico pela elaboração dos projetos de engenharia, observando todas as exigências estabelecidas pela Lei n. 8.666, de 1993, para alteração de contratos administrativos. § 3º O concedente deverá verificar a existência de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando se tratar de obras e serviços de engenharia. Art. 6º Ao convenente compete: I – encaminhar à concedente suas propostas, na forma e prazos estabelecidos; II – definir por etapa/fase a forma de execução, direta ou indireta, do objeto conveniado; III – elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessária à celebração do convênio, de acordo com os normativos do programa, bem como apresentar documentos de titularidade dominial da área de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos pelo órgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal, estadual, do Distrito Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável; IV – executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no convênio, observando prazos e custos, designando profissional habilitado no local da intervenção com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; V – assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo concedente ou pelos órgãos de controle; VI – selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela concedente, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando a concedente sempre que houver alterações; VII – realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei n. 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI utilizado e o respectivo detalhamento de sua composição, por item de orçamento ou conjunto deles, e a disponibilidade de contrapartida, quando for o caso, sempre que optar pela execução indireta de obras e serviços, ressalvada a exceção contida no art. 57 desta Portaria. VIII – apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento licitatório;

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§ 5º A fiscalização pelo convenente deverá: I – manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; II – apresentar ao concedente a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; e III – verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados; CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS Art. 7º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria com entes públicos, o órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo: I – a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e II – os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. Art. 8º A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem eficaz o objeto do ajuste. § 1º O edital do chamamento público ou concurso de projetos conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – especificação do objeto da parceria; II – datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; III – datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas; IV – exigência de declaração da entidade proponente de que apresentará, para celebração do instrumento, comprovante do exercício, nos últimos 3 (três) anos de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou termo de parceria que pretenda celebrar com órgão ou entidade, nos termos do § 7º deste artigo; V – valor previsto para a realização do objeto da parceria; e VI – previsão de contrapartida, quando cabível. § 2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público ou concurso de projetos deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo órgão ou entidade concedente:

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IX – exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobre o contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF; X – estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e implementação do objeto do convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por estes investimentos; XI – no caso dos entes municipais e do Distrito Federal, notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais com sede no município ou Distrito Federal quando ocorrer a liberação de recursos financeiros pelo concedente, como forma de incrementar o controle social, em conformidade com a Lei n. 9.452, de 1997, facultada a notificação por meio eletrônico; XII – operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do convênio, após a execução do convênio; XIII – prestar contas dos recursos transferidos pela concedente destinados à consecução do objeto do convênio; XIV – fornecer à concedente, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; XV – prever no edital de licitação e no contrato de execução ou fornecimento – CTEF que a responsabilidade pela qualidade das obras, materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; XVI – realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, quando couber; XVII – instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, comunicando tal fato ao concedente; XVIII – registrar no SICONV o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela Administração para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com o seu respectivo CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do CTEF e seus respectivos aditivos, a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos projetos, dos executores e da fiscalização de obras, e os boletins de medições. § 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos anteriores acarretará ao convenente a prestação de esclarecimentos perante o concedente. § 2º Prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior, o concedente, aceitando-os, fará constar nos autos do processo a justificativa prestada e dará ciência à Controladoria-Geral da União. § 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público. § 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei n. 8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

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I – a capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto da parceria; e II – a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos. § 3º O resultado do chamamento público ou concurso de projetos deverá ser devidamente fundamentado pelo órgão ou entidade concedente. § 4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público ou concurso de projetos, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. § 5º As informações previstas no § 4º deverão permanecer acessíveis no Portal de Convênios por um período não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data da divulgação do resultado do chamamento público ou concurso de projetos. § 6º A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. § 7º A comprovação a que se refere o § 6º poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras. § 8º A comprovação a que se refere o § 6º deverá ser relativa aos três anos anteriores à data prevista para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, devendo ser esta data previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos. Art. 9º O titular do órgão ou da entidade concedente poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no art. 8º nas seguintes situações: I – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio, termo de parceria ou contrato de repasse pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; II – para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; e III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.   CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES   Art. 10. É vedada a celebração de convênios:  I – com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou,

no caso de execução de obras e serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia, nos quais o valor da transferência da União seja inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); II – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; III – entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, casos em que deverão ser firmados termos de cooperação; IV – com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria; V – com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; VI – visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; VII – com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e VIII – com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e IX – com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. § 1° Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: I – consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e II – celebração de convênios com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. § 2° Os órgãos e as entidades concedentes procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na hipótese prevista no inciso IV do caput, observando-se as normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.

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TÍTULO II DO CREDENCIAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO E DO CADASTRAMENTO

  Art. 11. O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os órgãos e entidades da administração pública federal que decidirem implementar programas em um único objeto deverão formalizar protocolo de intenções, que conterá, entre outras, as seguintes cláusulas: I – descrição detalhada do objeto, indicando os programas por ele abrangidos; II – indicação do concedente responsável pelo protocolo; III – o montante dos recursos que cada órgão ou entidade irá repassar; IV – definição das responsabilidades dos partícipes, inclusive quanto ao acompanhamento e fiscalização na forma prevista nesta Portaria; e V – a duração do ajuste.

Art. 16. Para apresentar proposta de trabalho, o interessado deverá estar credenciado no SICONV. Art. 17. As informações prestadas no credenciamento e no cadastramento devem ser atualizadas pelo convenente até que sejam exauridas todas as obrigações referentes ao convênio. § 1º Após o cadastramento de que trata o caput e antes da apresentação de proposta de trabalho poderá ser realizado o empenho da despesa necessária à celebração do instrumento. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/ MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) § 2º No caso do § 1º, o concedente deverá fixar prazo para a apresentação de proposta de trabalho pelo convenente. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU N. 274, DE 01/08/2013) § 3º O descumprimento do prazo estabelecido na forma do § 2º implicará cancelamento do empenho. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 274, de 01/08/2013)

CAPÍTULO V DA PLURIANUALIDADE

CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio.

Art. 18. O credenciamento será realizado diretamente no SICONV e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; e II – razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos.   CAPÍTULO II DA PROPOSTA DE TRABALHO   Art. 19. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo: I – descrição do objeto a ser executado; II – justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei;

CAPÍTULO VI DO CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos, constituídos segundo o disposto na Lei n. 11.107, de 2005. Art. 14. A celebração do convênio com consórcio público para a transferência de recursos da União está condicionada ao atendimento, pelos entes federativos consorciados, das exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista alguma irregularidade por parte de qualquer dos entes consorciados. Art. 15. Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão executar o objeto do convênio celebrado com a União por meio de consórcio público a que estejam associados. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o convênio poderá indicar o consórcio público como responsável pela execução, sem prejuízo das responsabilidades dos convenentes.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO IV DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

IV – previsão de prazo para a execução; e V – informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. Parágrafo único. Os concedentes poderão exigir o prévio cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho. Art. 20. O concedente analisará a proposta de trabalho e: I – no caso da aceitação: a) (Revogado pela Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU n. 274, de 01/08/2013) b) o proponente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e incluirá o Plano de Trabalho no SICONV; e c) informará ao proponente das exigências e pendências verificadas. II – no caso de recusa, o concedente: (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) a) registrará o indeferimento no SICONV; (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta; e (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) c) cancelará o empenho realizado. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 274, de 01/08/2013)   CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO   Art. 21. O cadastramento dos proponentes oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Portaria. § 1º O representante do proponente responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato. § 2º A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de: I – cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; II – cópia autenticada do diploma eleitoral, acompanhada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente, órgão ou entidade pública, quando for o caso; e III – cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso. § 3º Nos casos em que o cadastramento for realizado pelo concedente, os documentos referidos no art. 22 desta Portaria poderão ser encaminhados antecipadamente ao órgão repassador dos recursos, inclusive via postal, pelo dirigente máximo da entidade privada sem fins lucrativos. Art. 22. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido:

I – cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações; II – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; III – declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; IV – declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; V – prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento; VI – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma da lei; e VII – comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. § 1º A comprovação do requisito constante no inciso VII deste artigo deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar. § 2º A comprovação das exigências previstas no inciso VII deste artigo e no art. 6º, bem como a vedação prevista no inciso IX do art. 10, não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. § 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios e termos de parceria. § 4º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal. § 5º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o inciso II deste artigo por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios. Art. 23. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exigida a atualização das informações constantes do credenciamento, respeitadas as exigências do art. 18 desta Portaria. TÍTULO III DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO   CAPÍTULO I DA CONTRAPARTIDA Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.

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CAPÍTULO II DO PLANO DE TRABALHO   Art. 25. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do proponente, conterá, no mínimo: I – justificativa para a celebração do instrumento; II – descrição completa do objeto a ser executado; III – descrição das metas a serem atingidas; IV – definição das etapas ou fases da execução; V – cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; e VI – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso. Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos. § 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente. § 2º A ausência da manifestação do proponente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo. § 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.   CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DE PREÇOS   Art. 27. O preço para a contratação de obras e serviços de engenharia executados com recursos do orçamento da União será obtido a partir do custo acrescido da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas – BDI.

Parágrafo único. O BDI deverá evidenciar em sua composição, exclusivamente: I – taxa de rateio da administração central; II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; IV – taxa de lucro; e V – taxa das despesas financeiras. Art. 28. O preço orçado será proposto pelo convenente com vistas à execução do objeto conveniado. Art. 29. A análise do preço orçado deverá considerar: I – a análise do custo orçado, realizada por meio da seleção das parcelas de custos mais relevantes, identificadas por meio da aplicação do método denominado curva ABC, contemplando no mínimo 10% (dez por cento) do número de itens da planilha que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total das obras e serviços de engenharia orçados; e II – o BDI orçado, devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria, que não poderá ser superior ao BDI de referência estabelecido pelo concedente, salvo em condições especiais devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente. Parágrafo único. O custo global orçado pelo convenente não poderá ultrapassar o custo global de referência. Art. 30. O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do concedente para aprovação do preço orçado e do contratado. § 1º O custo de referência será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO. § 2º O percentual do BDI de referência aceitável deverá ser estabelecido pelo concedente. Art. 31. O preço global orçado, bem como o preço global contratado não poderão ultrapassar o preço de referência em qualquer regime de execução indireta. Art. 32. No regime de execução indireta por preço unitário, o preço de cada item da planilha vencedora do processo licitatório deverá ser igual ou inferior ao de referência. Art. 33. O acompanhamento da execução pelo concedente será realizado por metas componentes do Plano de Trabalho e de acordo com o orçamento e o cronograma de execução do objeto aprovado pelo concedente e não por serviços unitários ou insumos aplicados. Art. 34. Os aditivos ao Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento – CTEF relativos a quantitativos de serviços ou preços decorrentes de diferenças entre o projeto aprovado pelo concedente e a execução ou reajustamento/ realinhamento de preços não acarretarão nova análise ou reprogramação no convênio por parte do concedente. § 1º Outros sistemas de referência poderão ser utilizados nos casos de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o § 1º do art. 30 desta Portaria, devendo sua

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§ 1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos. § 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. § 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. § 5º A contrapartida a ser aportada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária. § 6º A contrapartida não financeira para os entes públicos poderá ser aceita, salvo disposição legal em contrário.

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necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela Internet. § 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado pela Administração. § 3º Na elaboração dos preços de referência, serão adotadas variações locais dos custos, desde que constantes do sistema de referência utilizado. § 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo. § 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global, os demais regimes de execução deverão observar as seguintes disposições: I – a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária; II – o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelos licitantes vencidos; e III – somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento base da licitação exceder o limite fixado no § 1º do art. 30, sem prejuízo da avaliação do controle. § 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea a, da Lei n. 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições: I – o preço contratado pelo convenente poderá utilizar parâmetros de custos unitários diferentes daqueles fixados no § 1º do art. 30, desde que o preço global e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o caput deste artigo, fique igual ou abaixo do preço de referência, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso; II – o CTEF deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do CTEF e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço; III – mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando- se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993,

IV – a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666, de 1993, V – na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e VI – somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 35. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado somente poderão ser publicados após a assinatura do respectivo convênio e aprovação do projeto técnico pelo concedente. Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitação deverá ser feita no Diário Oficial da União, em atendimento ao art. 21, inciso I, da Lei n. 8.666, de 1993, sem prejuízo ao uso de outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente. Art. 36. Poderá ser aceita licitação realizada antes da assinatura do convênio, desde que observadas as seguintes condições: I – que fique demonstrado que a contratação é mais vantajosa para o convenente, se comparada com a realização de uma nova licitação; II – que a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na Lei n. 8.666, de 1993, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas; III – que o projeto básico, no caso de obras de engenharia, tenha sido elaborado de acordo com o que preceitua a Lei n. 8.666, de 1993; IV – que o objeto da licitação deve guardar compatibilidade com o objeto do convênio, caracterizado no Plano de Trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos; e V – que a empresa vencedora da licitação venha mantendo durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. CAPITULO IV DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 37. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado ao concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

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TÍTULO IV DA CELEBRAÇÃO   CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO   Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis: I – Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal; II – Regularidade Previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS do Ministério da Previdência Social – MPS, em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto n. 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;

III – regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão; IV – regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal,  e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão; V – regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), cuja verificação da existência de débitos perante os órgãos e entidades do Poder Público Federal atende ao disposto no art. 6º da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002,sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei; VI – regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado; VII – regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais Recebidos Anteriormente, em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, mediante consulta: a) ao Subsistema Transferências do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para os convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa STN n. 1, de 15 de janeiro de 1997; b) ao SICONV, para aqueles firmados sob a égide da Portaria Interministerial MP/MF/MCT n. 127, de 2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e Transparência, e sob a égide desta Portaria; VIII – regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em atendimento ao disposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea a, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado. § 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto. § 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver. § 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pelo concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho. § 5º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los. § 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado. § 7º Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço.

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IX – aplicação mínima de recursos na área da Educação, em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimento do ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado às datas de 30 de abril do exercício subsequente, para Municípios, e de 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente; (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) X – aplicação mínima de recursos na área da Saúde, em atendimento ao disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, no art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro e 2012, e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea b, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e que se constitui na aplicação anual, em ações e serviços públicos de saúde, dos percentuais mínimos da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidos pelo Ente Federativo ao Ministério da Saúde (MS), para processamento pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), comprovado por meio do seu extrato, com validade até a apresentação dos dados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro do exercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meio desse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente; (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013)  XI – publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre ou semestre, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, em atendimento ao disposto nos arts. 54, 55 e 63, inciso II, alínea b, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, com validade até a data-limite de publicação do Relatório subsequente, verificada por meio de comprovação de publicação, podendo ser utilizados os relatórios disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, ou por meio de declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando a publicação dos titulares dos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

XII – inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea c, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, mediante análise das informações declaradas, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, nos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, disponíveis no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou entregue pelo Ente Federativo, ou mediante a declaração do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais atestando o cumprimento pelos Poderes e órgãos, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até a data de publicação do RGF subsequente: a) limites de despesa total com pessoal; constante do Anexo I, do RGF; b) limites das dívidas consolidada e mobiliária; constante do Anexo II, do RGF; c) limite de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; constante do Anexo IV, do RGF; d) limite de inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o último ano do mandato, constante do Anexo VI, do RGF. XIII – encaminhamento das Contas Anuais (Demonstrativos Contábeis citados na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964), para a consolidação das contas dos Entes da Federação relativas ao exercício anterior, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, cujo registro é procedido pela própria Secretaria do Tesouro Nacional (STN), com base no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela STN, em regime de cooperação, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 de abril do exercício subsequente, para os Municípios, e de 31 de maio, para Estados ou Distrito Federal, comprovada mediante informação de adimplência prestada pela STN; XIV – publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ser apresentado a gestor de órgão ou entidade concedente, ou ainda à Caixa Econômica Federal (CAIXA), na forma da lei, com validade até a data-limite de publicação do relatório subsequente, podendo ser utilizado o relatório disponível no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação (SIsTN), gerido pela Caixa Econômica Federal (CAIXA) e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), em regime de cooperação, ou a declaração de publicação do secretário de finanças ou do secretário responsável pela divulgação de informações contábeis e fiscais juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada;

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proponente, ao concedente, de documentação comprobatória de sua regularidade e da unidade executora, quando houver.  (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013)  § 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato. § 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta: a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta (convenente), para convênios com a Administração direta; ou b) exclusivamente, ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da entidade da Administração indireta beneficiária da transferência voluntária. § 5º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ente Federativo (interveniente) será o número de inscrição cadastrado como “CNPJ principal”. § 6º A comprovação de cumprimento das obrigações legais descritas nos incisos I, IX, X, XI, XIII, XIV, XV e XVII, ainda que praticadas fora do prazo estipulado em lei para seu exercício, não impedirá a celebração de convênio para transferência voluntária ou de aditamento de valor de suas parcelas de recursos, a partir da data em que se der a referida comprovação. § 7º Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput. § 8º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes da Lei Complementar n. 101, de 2000, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. § 9º Fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. § 10. É condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária específica no orçamento do concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho. § 11. Eventuais indícios de irregularidade em relação à contratação de operações de créditos com instituições financeiras, consoante citado no art. 33, combinado com o inciso I, do § 3º, do art. 23, ambos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil e ao respectivo Tribunal de Contas. § 12 Aplicam-se à unidade executora as exigências contidas neste artigo, relativas ao proponente, quando este for órgão ou entidade da administração pública.  (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) Art. 39. Sem prejuízo do disposto nos art. 38 desta Portaria, são condições para a celebração de convênios:

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XV – comprovação de que as Despesas de Caráter Continuado Derivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 3% (três por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) do 6º bimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), ou por meio de declaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subsequente; XVI – comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais, segundo regramento aposto na alínea b do inciso IV do § 10 do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, comprovado por meio de certificado emitido pelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça (CEDIN), disponível na Internet, ou por meio de declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Justiça competente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; XVII – comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de cumprimento, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; XVIII – inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, comprovado por meio de declaração de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 101, de 2000, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada. § 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio. § 2º A demonstração do cumprimento das exigências, por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivas Administrações Indiretas e entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser feita por meio de apresentação pelo

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I – cadastro do convenente atualizado no SICONV – Portal de Convênios no momento da celebração, nos termos dos arts. 19 a 21 desta Portaria; II – Plano de Trabalho aprovado; III – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, na forma disciplinada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; e IV – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; § 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objeto conveniado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse da área objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendo a regularização formal da propriedade ser comprovada até o final da execução do objeto do convênio. § 2º Alternativamente à certidão prevista no inciso IV, admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, o seguinte: I – comprovação de ocupação regular de imóvel: a) em área desapropriada por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União, com sentença transitada em julgado no processo de desapropriação; b) em área devoluta; c) recebido em doação: 1. da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso, e, se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; e 2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; d) que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; e) pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; f) que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, instituída na forma prevista na Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: 1. cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da ZEIS; 2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item anterior; e 3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo (Governador ou Prefeito) do ente federativo a que o conve-

nente seja vinculado de que os habitantes da ZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei n. 10.257, de 2001, e da Medida Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001; e h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto; II – contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; ou III – comprovação de ocupação da área objeto do convênio: a) por comunidade remanescente de quilombos, certificadas nos termos do § 4º do art. 3º do Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003, pelo seguinte documento: 1. ato administrativo que reconheça os limites da área ocupada pela comunidade remanescente de quilombo, expedido pelo órgão do ente federativo responsável pela sua titulação; ou 2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos, responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária, de que a área objeto do convênio é ocupada por comunidade remanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de que trata a alínea anterior; b) por comunidade indígena, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI. § 3° Nas hipóteses previstas na alínea a do inciso I do § 2º, quando o processo de desapropriação não estiver concluído, é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo- se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio ou contrato de repasse, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. § 4º Na hipótese prevista na alínea c, do inciso I, do § 2º, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. § 5º Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam a alínea f, do inciso I e o inciso II, ambos do § 2º, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la. § 6º A critério do concedente, os documentos previstos nos incisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente com o projeto básico, após a celebração, aplicando-se os §§ 2º e 6º do art. 37 desta Portaria em relação aos prazos.

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CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO   Art. 42. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade. Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: I – o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II – as obrigações de cada um dos partícipes; III – a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços; IV – as obrigações do interveniente, quando houver, sendo vedada execução de atividades previstas no Plano de Trabalho; (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) V – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; VI – a obrigação de o concedente prorrogar “de ofício” a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; VII – a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dos recursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; VIII – a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito e declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

IX – o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver; X – a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado; XI – a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria; XII – no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize; XIII – a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal; XIV – a definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; XV – a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2° do art. 67 desta Portaria; XVI – o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execução do objeto; XVII – a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; XVIII – a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso; XIX – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; XX – a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 56 desta Portaria; XXI – a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta Portaria; XXII – a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 40. Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada. Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma única vez, de igual período, não ultrapassando vinte quatro meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição. Art. 41. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes do convênio. § 1º Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do convênio necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este. § 2º Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Ministro de Estado supervisor ou autoridade equivalente ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados quando, após a consecução do objeto, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

XXIII – a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse; XXIV – a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos no SICONV; XXV – o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada, quando se tratar de contrato de repasse; XXVI – a responsabilidade solidária dos entes consorciados, nos instrumentos que envolvam consórcio público;  (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) XXVII – o prazo para apresentação da prestação de contas;  e (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) XXVIII – as obrigações da unidade executora, quando houver.  (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU n. 495, de 06/12/2013) Art. 43-A. A execução dos objetos definidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, no caso de o convenente ser ente público, poderá recair sobre unidade executora específica, desde que: (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) I – haja previsão no Plano de Trabalho aprovado; (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) II – exista cláusula nesse sentido no instrumento celebrado; e (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU n. 495, de 06/12/2013) III – a unidade executora pertença ou esteja vinculada à estrutura organizacional do convenente. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) § 1º No caso descrito no caput, o convenente continuará responsável pela execução do convênio, sendo que a unidade executora responderá solidariamente na relação estabelecida.  (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU n. 495, de 06/12/2013) § 2º Quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do contrato ou gestão financeira do convênio, responderão solidariamente os titulares do convenente e da unidade executora, na medida de seus atos, competências e atribuições. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) § 3º A responsabilização prevista nos parágrafos 1º e 2º deverá constar no instrumento celebrado, como cláusula necessária. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/ CGU n. 495, de 06/12/2013) § 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivos desta Portaria que sejam aplicáveis ao convenente, inclusive os requisitos de credenciamento, cadastramento e condições de celebração. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) § 5º Os empenhos e a conta bancária do convênio deverão ser realizados ou registrados em nome do convenente. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) § 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serão realizados no SICONV pelo convenente ou unidade executora, no caso previsto no caput, conforme definição no Plano de Trabalho.  (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/ MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) § 7º O acompanhamento e fiscalização e a prestação de contas do convênio caberão ao convenente inclusive no caso previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013)

CAPÍTULO III DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO Art. 44. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria. Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes e o interveniente, se houver. § 1º Os convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal concedente. § 2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidade da administração pública federal não poderão delegar a competência prevista no §1º. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE Art. 46. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput. Art. 47. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios. Art. 48. O concedente notificará, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso. Parágrafo único. No caso de liberação de recursos, o prazo a que se refere o caput será de dois dias úteis.   Art. 49. Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver. Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.   CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO   Art. 50. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado. Art. 51. A prorrogação “de ofício” da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.

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CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  Art. 52. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado: I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na  Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; IV – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho; V – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; VI – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VII – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VIII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IX – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. Parágrafo único. Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho. Art. 53. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do extrato na Internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibilite acesso direito ao Portal de Convênios.

CAPÍTULO II DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS   Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. § 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores; § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente. § 4º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias. Art. 55. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: I – comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI; II – atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 56 a 64 desta Portaria; e III – estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.   CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS   Art. 56. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.   Seção I Da Contratação por Entidades Privadas sem fins Lucrativos   Art. 57. Para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pes-

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TÍTULO V DA EXECUÇÃO

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quisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores. Art. 58. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos: I – o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens; II – a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias e determinará: a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de 5 (cinco) dias, para a aquisição de bens, e 15 (quinze) dias para a contratação de serviços; b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias. III – o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado; IV – a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e V – o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV. § 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária: I – quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e II – quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes. § 2º O registro, no SICONV, dos convênios celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º desta Portaria. § 3º Nos casos em que o SICONV não permitir o acesso operacional para o procedimento de que trata o caput, deverá ser realizada cotação prévia de preços mediante a apresentação de no mínimo, 3 (três) propostas. Art. 59. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

II – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; III – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e IV – documentos contábeis relativos ao pagamento. Art. 60. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente. Art. 61. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.   Seção II Da Contratação por Órgãos e Entidades da Administração Pública   Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros. § 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica. § 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente. § 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV. Art. 63. Nos convênios celebrados pela União com Estados, Distrito Federal e municípios deverá ser previsto compromisso do convenente de realizar processo seletivo para fins de escolha de entidade privada sem fins lucrativos, nos moldes dos arts. 8º e 9º desta Portaria, nos casos em que a execução do objeto, conforme prevista no plano de trabalho, envolver parceria.   CAPÍTULO IV DOS PAGAMENTOS   Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria. § 1º Os recursos destinados à execução de contratos de repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação da regular execução do objeto pela mandatária, observando-se os seguintes procedimentos:

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ria ou, no caso de única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre os materiais/ equipamentos tenha sido menor que o praticado sobre os serviços de engenharia. § 6º No caso de fornecimento de equipamentos/materiais especiais de fabricação específica, bem como de equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, observadas as seguintes condições:  I – esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de material/equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada a empreendimento específico; II – os equipamentos/materiais que tenham peso significativo no orçamento das obras estejam posicionados nos canteiros; III – o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação e no CTEF dos materiais/equipamentos; e IV – o fornecedor ou o concedente apresentem uma carta fiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamento pretendido. § 7º No caso de convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, cujo objeto seja a produção de unidades habitacionais amparadas por recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), executadas por regime de administração direta, poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/ equipamentos postos em canteiro desde que seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário. CAPÍTULO V DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 65. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio. § 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio. § 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e externo da União. § 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 66. O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho

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I – na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do cronograma de desembolso aprovado; II – a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada. § 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos: I – movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio; II – pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa: a) por ato da autoridade máxima do concedente; b) na execução do objeto pelo convenente por regime direto; e c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada. III – transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária, a que se refere o inciso I deste parágrafo, ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras a que se refere o § 1º do art. 54 desta Portaria. § 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: I – a destinação do recurso; II – o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; III – o contrato a que se refere o pagamento realizado; IV – a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e V – a comprovação do recebimento definitivo do objeto do convênio, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. § 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. § 5º Para obras de engenharia com valor superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de Reais) poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamento de materiais/ equipamentos postos em canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obra conforme disciplinado pelo concedente, desde que: I – seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário; II – a aquisição de materiais/equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho; III – a aquisição destes tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenha-

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e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas. Art. 67. A execução do convênio será acompanhada por um representante do concedente, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas. § 1º O concedente deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalização do convênio, conforme disposto no art. 3º. § 2º O concedente, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento do convênio, poderá: I – valer-se do apoio técnico de terceiros; II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento. § 3º Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral da União – CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União. Art. 68. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III – a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV; e IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. Art. 69. A execução e o acompanhamento da implementação de obras não enquadradas no conceito de pequeno valor deverá ser realizado por regime especial de execução, disciplinado pelo concedente, que deverá prever: I – estratificação das formas de acompanhamento por faixa de valor do convênio; II – requisitos e condições técnicas necessárias para aprovação dos projetos de engenharia; III – elementos mínimos a serem observados na formação dos custos do objeto do convênio; IV – mecanismos e periodicidade para aferição da execução das etapas de obra; e V – dispositivos para verificação da qualidade das obras. Parágrafo único. O concedente terá o prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Portaria para disciplinar o disposto neste artigo. Art. 70. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a

liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. § 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente apreciara e decidira quanto à aceitação das justificativas apresentadas. § 2º Caso não haja a regularização da pendência, o concedente: I – realizará a apuração do dano; e II – comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano. § 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial. Art. 71. O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I – o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e II – o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio. § 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. § 2º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento â conta única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora. § 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária. § 4º Cabe ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios firmados pelos seus antecessores. § 5º Na impossibilidade de atender ao disposto no parágrafo anterior, deverá apresentar ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. § 6º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará ao concedente a instauração de tomada de contas especial.

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Art. 75. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 76. A autoridade competente do concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. § 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. § 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.   CAPITULO VII DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE PEQUENO VALOR Art. 77. Para efeito desta Portaria, entende-se como obras e serviços de engenharia de pequeno valor aquelas apoiadas financeiramente por contratos de repasse cujo valor de repasse seja inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Art. 78. O procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento para obras e serviços de engenharia de baixo valor implica na adoção das seguintes medidas: I – liberação dos recursos pela concedente na conta do contrato, de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de repasse da União, respectivamente; II – desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto do contrato de repasse devidamente atestada pela fiscalização do convenente; III – aferição, pelo concedente, da execução do objeto do contrato de repasse após o recebimento da documentação descrita no inciso anterior, mediante visita aos locais das intervenções, nas seguintes ocasiões: a) na medição que apresentar execução física acumulada de 50% (cinquenta por cento) do objeto do contrato de repasse; b) na medição que apresentar execução física acumulada de 80% (oitenta por cento) do objeto do contrato de repasse; c) na medição que apresentar execução física acumulada de 100% (cem por cento) do objeto do contrato de repasse; IV – dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória;

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§ 7º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridos no SICONV. § 8º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo. § 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. § 10. Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a notificação ser registrada no SICONV. § 11. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia. Art. 73. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. Art. 74. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, do seguinte: I – Relatório de Cumprimento do Objeto; II – Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio; III – Relatório de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente; IV – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; VI – a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; VII – a relação dos serviços prestados, quando for o caso; VIII – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e IX – termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º desta Portaria. § 1º O concedente deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas. § 2º A análise da prestação de contas será feita no encerramento do convenio, cabendo este procedimento ao concedente com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil. § 3º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusão da execução física do objeto, constará da verificação dos documentos relacionados no art. 59 desta Portaria.

V – devolução de todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado. Parágrafo único. O concedente somente poderá autorizar o início de execução do objeto contratado após a liberação dos recursos referentes à primeira parcela de repasse da União. Art. 79. No caso de irregularidades e descumprimento pelo convenente das condições estabelecidas no Contrato de Repasse, o concedente, por intermédio de suas unidades gestoras, suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará a suspensão do desbloqueio dos valores da conta vinculada do Contrato de Repasse, até a regularização da pendência. § 1º A utilização dos recursos em desconformidade com o Contrato de Repasse ensejará obrigação do convenente devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro. § 2º Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da SELIC será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro, do montante devido pelo convenente. § 3º O concedente notificará o convenente cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias. § 4º Caso não aceitas as razões apresentadas pelo convenente, o concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União. CAPÍTULO II DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

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Art. 80. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. § 1º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. § 2º Em sendo evidenciados pelos órgãos de controle ou Ministério Publico vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, adotar as medidas administrativas necessárias à recomposição do erário no montante atu-

alizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público. Art. 81. Constituem motivos para rescisão do convênio: I – o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II – constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e III – a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial. CAPÍTULO IX DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL   Art. 82. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. § 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: I – a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no inciso I do art. 72, observado o § 1º do referido artigo desta Portaria; e II – a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria; d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 73 desta Portaria; e) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 73 desta Portaria; f) inobservância do prescrito no § 1º do art. 54 desta Portaria ou não devolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização; g) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 73 desta Portaria; e h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. § 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. § 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

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a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter-se-á a inscrição de responsabilidade. § 1º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. § 2º Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a notificação ser registrada no SICONV. § 3º O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia. TÍTULO VI DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

  Art. 85. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto n. 6.170, de 2007, atenderá aos seguintes procedimentos: I – os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir, anualmente, comissão especial que elaborará relatório conclusivo sobre a padronização dos objetos; II – o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente, que deverá decidir pela padronização ou não dos objetos, registrando no SICONV a relação dos objetos padronizáveis até 31 de outubro de cada ano; e III – os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no SICONV, até 15 de dezembro de cada ano, o detalhamento das características dos objetos padronizados. § 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações básicas contidas nas atas das licitações e das cotações de preço relativas às contratações realizadas com os recursos repassados como forma de subsidiar a composição dos objetos padronizados. § 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser justificada no SICONV pela autoridade competente.   TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 86. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Art. 87. O SICONV disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à Controladoria-Geral da União. Art. 88. Aos respectivos Tribunais de Contas dos Estados, Tribunais de Contas dos Municípios e, quando houver, Tribunal de Contas do Município, é facultado informar à Secretaria Executiva do SICONV sobre eventuais descumprimentos do disposto nessa Portaria, devendo ser adotadas as medidas cabíveis, se necessário, até que uma nova comunicação do tribunal reverta a situação.

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I – a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso V do art. 10 desta Portaria; e II – o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI. § 4º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. § 5º Enquanto não disponível a notificação eletrônica, a notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo a notificação ser registrada no SICONV. § 6º O registro da inadimplência no SICONV só poderá ser realizado 45 dias após a notificação prévia. Art. 83. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos: I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá: a) registrar a aprovação no SICONV; b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo; c) registrar a baixa da responsabilidade; e d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual do concedente; II – não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá: a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade. Art. 84. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e: I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado: a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal; II – não sendo aprovada a prestação de contas:

Art. 89. Os termos de cooperação serão regulados na forma do art. 18 do Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007. Parágrafo único. Os Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria- Geral da União, aprovarão em ato conjunto, minuta-padrão do termo de cooperação, a fim de orientar os órgãos e entidades envolvidos na celebração deste instrumento, enquanto não for regulamentado. Art. 90. É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere os arts. 8º e 9º desta Portaria. Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 91. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos termos de parceria celebrados deverão ser realizados ou registrados em módulo específico do SICONV. Art. 92. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, referidos no art. 1º desta Portaria, deverão disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e atividades, conforme previsto no art. 4º desta Portaria. Art. 93. A Instrução Normativa n. 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados a partir de 30 de maio de 2008. (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/ MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) Art. 93-A. O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos convênios vigentes que tenham sido celebrados a partir de 30 de maio de 2008, mediante a celebração de termo aditivo. (Nova redação dada pela Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU n. 495, de 06/12/2013) Redação anterior: Art. 93-A O art. 43-A desta Portaria poderá ser aplicado aos convênios e contratos de repasse vigentes que tenham sido celebrados a partir de 30 de maio de 2008, mediante a celebração de termo aditivo. (Incluído pela Portaria Interministerial MPOG/ MF/CGU n. 274, de 01/08/2013) NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 94. As funcionalidades do SICONV deverão estar implementadas no sistema até o dia 01 de julho de 2012. Art. 95. Os casos omissos serão dirimidos na forma do art. 13, § 4º, do Decreto n. 6.170, de 2007. Art. 96. Fica revogada a Portaria Interministerial MP/ MF/CGU n. 127, de 29 de maio de 2008. Art. 97. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entram em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão   GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda   JORGE HAGE SOBRINHO Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

INSTRUÇÃO NORMATIVA STN N. 1, DE 15 DE JANEIRO DE 1997 Celebração de Convênios (Texto Consolidado) Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições, que lhe confere a Portaria/GM n. 71, de 08 de abril de 1996, combinada com os artigos 155 do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e 9º do Decreto n. 1.745, de 13 de dezembro de 1995, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A celebração (assinatura de termo de convênio) e a execução de convênio de natureza financeira, para fins de execução descentralizada de Programa de Trabalho de responsabilidade de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, serão efetivadas nos termos desta Instrução Normativa. (Redação alterada pela IN 7/2007) § 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:  I – convênio – instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos dos orçamentos da União, visando à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; II – concedente – órgão da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; III – convenente – órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular com a qual a administração federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; IV – interveniente – órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. V – executor – órgão da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; VI – contribuição – transferência corrente ou de capital concedida em virtude de lei, destinada a pessoas de direito público ou privado sem finalidade lucrativa e sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços;

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 § 5º Na hipótese de o convênio vir a ser formalizado com órgão ou entidade dependente de ente da Federação, o estado, Distrito Federal ou município deverá participar como interveniente e seu representante também assinará o termo de convênio. (Redação alterada pela IN 1/2002) CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

Art. 2º O convênio será proposto pelo interessado ao titular do Ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho (Anexo I), que conterá, no mínimo, as seguintes informações:  I – razões que justifiquem a celebração do convênio; II – descrição completa do objeto a ser executado; III – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente; III-A – licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais, como previsto na Resolução n. 001, de 23 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro daquele ano; Acórdão 1572/2003 – TCU – Plenário. (Acrescido pela IN 5/2004)

IV – etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim; V – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento; VI – cronograma de desembolso; VII – comprovação pelo convenente de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência perante órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta; (Redação alterada pela IN 4/2007)  VIII – comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; e (Redação alterada pela IN 4/2007)  IX – admite-se, por interesse público ou social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos, as seguintes hipóteses alternativas à comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, prevista no inciso VIII do caput deste artigo: (Redação alterada pela IN 4/2007)  a) posse de imóvel: (Redação alterada pela IN 4/2007)

a.1) em área desapropriada ou em desapropriação por Estado, por Município, pelo Distrito Federal ou pela União; (Redação alterada pela IN 4/2007) a.2) em área devoluta; (Redação alterada pela IN 4/2007) a.3) em territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas por órgão ou entidade competente; (Inserido pela IN 4/2007)  b) imóvel recebido em doação: (Redação alterada pela IN 4/2007)  b.1) da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal, já aprovada em lei, conforme o caso e se necessária, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite; (Redação alterada pela IN 4/2007)  b.2) de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processo de registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite, neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável; (Redação alterada pela IN 4/2007)  c) imóvel que, embora ainda não haja sido devidamente consignado no cartório de registro de imóveis competente, pertence a Estado que se instalou em decorrência da transformação de Território Federal, ou mesmo a qualquer de seus Municípios, por força de mandamento constitucional ou legal; (Redação alterada pela IN 4/2007) d) imóvel pertencente a outro ente público que não o proponente, desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meio de ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor de delegação para tanto; (Redação alterada pela IN 4/2007) e) contrato ou compromisso irretratável e irrevogável de constituição de direito real sobre o imóvel, na forma de cessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial para fins de moradia, aforamento ou direito de superfície; (Redação alterada pela IN 4/2007)

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VII – auxílio – transferência de capital derivada da lei orçamentária que se destina a atender a ônus ou encargo assumido pela União e somente será concedida a entidade sem finalidade lucrativa; VIII – subvenção social – transferência que independe de lei específica, a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de cobrir despesas de custeio; IX – nota de movimentação de crédito – instrumento que registra os eventos vinculados à descentralização de créditos orçamentários; X – termo aditivo – instrumento que tenha por objetivo a modificação de convênio já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado. XI – objeto – o produto final do convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; (Redação alterada pela IN 2/2002) XII – meta – parcela quantificável do objeto. (Redação alterada pela IN 2/2002) § 2º A execução descentralizada de ação a cargo de órgão ou entidade públicos federais, mediante celebração e execução de convênio, somente se efetivará para entes federativos (Estado, Município ou Distrito Federal) que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do Programa de Trabalho relativo à ação e desenvolvam programas próprios idênticos ou assemelhados. (Redação alterada pela IN 7/2007) § 3º (Revogado pela IN 7/2007)  § 4º A obrigatoriedade de celebração de convênio não se aplica aos casos em que lei específica discipline a transferência de recursos para execução de programas em parceria do Governo Federal com governos estaduais e municipais, que regulamente critérios de habilitação, transferir montante e forma de transferência, e a forma de aplicação e dos recursos recebidos.

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f) imóvel ocupado que, independentemente da sua dominialidade, esteja inserido em Zona Especial de Interesse Social (Zeis), instituída na forma prevista na Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), devendo, neste caso, serem apresentados os seguintes documentos: (Redação alterada pela IN 4/2007) f.1) cópia da publicação, em periódico da Imprensa Oficial, da lei estadual, municipal ou distrital federal instituidora da Zeis; (Redação alterada pela IN 4/2007) f.2) demonstração de que o imóvel beneficiário do investimento encontra-se na Zeis instituída pela lei referida no item anterior; e (Redação alterada pela IN 4/2007) f.3) declaração firmada pelo chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente federativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes da Zeis serão beneficiários de ações visando à regularização fundiária da área habitada para salvaguardar seu direito à moradia; (Redação alterada pela IN 4/2007) g) imóvel objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada em julgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da Constituição Federal, da Lei n. 10.257, de 2001, e da Medida Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001; (Redação alterada pela IN 4/2007) h) imóvel tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), desde que haja aquiescência do Instituto. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 1º  Integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido e, no caso de obras, instalações ou serviços, o projeto básico, entendido como tal o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, instalação ou serviço objeto do convênio, ou nele envolvida, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas, e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos discriminados no inciso IX do art. 6º  da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos estudos ambientais eventualmente exigidos, conforme disposto no art. 12 da Lei n.  6.938, de 31 de agosto de 1981. (Redação alterada pela IN 4/2007)  § 2º  A contrapartida, de responsabilidade dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, bem como das respectivas entidades autárquicas, fundacionais ou de direito privado (empresas públicas ou sociedades de economia mista), será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do ente federativo beneficiado, observados os limites (percentuais) e as ressalvas estabelecidos na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 3º  O ente federativo beneficiado deverá comprovar que os recursos referentes à contrapartida para complementar a consecução do objeto do convênio

estão devidamente assegurados, ressalvada a hipótese prevista no inciso VII do § 1º do art. 116 da Lei n. 8.666, de 1993. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 4º  Os beneficiários das transferências de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, quando integrantes da Administração Pública de qualquer esfera de governo, deverão incluí-las em seus orçamentos. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 5º A celebração de convênio visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos dependerá da prévia contratação da operação de crédito externo. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 6º  O Estado, o Município ou Distrito Federal, bem como seus respectivos órgãos ou entidades, somente poderá figurar como convenente se atender a todas as exigências discriminadas na Constituição Federal, na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), na lei federal anual de diretrizes orçamentárias (LDO), nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 7º Quando o convênio envolver montante igual ou inferior ao previsto na alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 23 da Lei n.  8.666, de 1993, poderá integrar o Plano de Trabalho projeto básico simplificado, contendo especificações mínimas, desde que essa simplificação não comprometa o acompanhamento e controle da execução da obra ou instalação.(Redação alterada pela IN 4/2007) § 8º Para fins de celebração do convênio, admite-se projeto básico sob a forma de pré-projeto, desde que do termo de convênio conste cláusula específica suspensiva que condicione a liberação da parcela única ou da primeira das parcelas de recursos do convênio à prévia apresentação do projeto básico na forma prevista nos §§ 1º ou 7° deste artigo, conforme o caso. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 9º O pré-projeto de que trata o § 8° deste artigo deverá conter o cronograma de execução da obra ou serviço (metas, etapas ou fases), o plano de aplicação dos recursos envolvidos no convênio, discriminando-se, inclusive, os valores que correrão à conta da contrapartida, e o cronograma de desembolso dos recursos, em quotas pelo menos trimestrais, permitida, na hipótese de o pré-projeto não ser aceito pelo concedente, a apresentação dos detalhes de engenharia no projeto básico. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 10. Visando a evitar atraso na consecução do objeto do convênio, pelo descumprimento do cronograma de desembolso de recursos, o concedente deverá desenvolver sistemática específica de planejamento e controle dos convênios, de maneira a se garantir harmonia entre sua execução física e a financeira, esta subordinada aos decretos de programação financeira do Poder Executivo federal. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 11. Nas hipóteses previstas no item ‘a.1’ da alínea a do inciso IX do caput deste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído,

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exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal será procedida mediante apresentação da devida documentação impressa ou, alternativamente, conforme previsto na lei federal de diretrizes orçamentárias, via consulta ao Cadastro Único de Convênio (Cauc), de que trata a Instrução Normativa n. 1, de 17 de outubro de 2005, desta Secretaria. (Redação alterada pela IN 7/2007) § 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo deve ser realizada no ato de celebração (assinatura) do convênio ou respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos. § 2º Quando o aditamento ao convênio não implicar liberação, pelo concedente, de recursos adicionais aos previstos no Termo de Convênio, a comprovação de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do concedente, mediante despacho formal apensado ao processo administrativo relativo ao convênio, ser limitada à verificação da regularidade fiscal de que tratam os incisos III, neste caso, especificamente quanto à regularidade perante a Fazenda Pública federal, e IV do art. 29 de Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação alterada pela IN 7/2007) Art. 4º Atendidas as exigências previstas no artigo anterior, o setor técnico e o de assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente, segundo as suas respectivas competências, apreciarão o texto das minutas de convênio, acompanhado de: I – extrato, obtido mediante consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI, do cadastramento prévio do Plano de Trabalho, realizado pelo órgão concedente, contendo todas as informações ali exigidas para a realização do convênio (pré-convênio); II – documentos comprobatórios da capacidade jurídica do proponente e de seu representante legal; da capacidade técnica, quando for o caso, e da regularidade fiscal, nos termos da legislação específica; III – comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e ao Cadastro Informativo – CADIN, demonstrando que não há quaisquer pendências do proponente junto à União, à entidade da Administração Pública Federal Indireta ou a entidade a elas vinculada; e IV – cópia do certificado ou comprovante do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso. § 1º Os instrumentos e respectivos aditivos, regidos por esta Instrução Normativa, somente poderão ser celebrados após a aprovação pela autoridade competente, que se fundamentará nos pareceres das unidades referidas no caput deste artigo. § 2º A pesquisa referida no inciso III deste artigo processar-se-á com a utilização apenas dos oito dígitos que constituem o número base do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC – MF.

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é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória de Posse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando, admitindo-se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos, a apresentação, pelo proponente do convênio, de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis (RGI) do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 12. Na hipótese prevista na alínea b do inciso IX do caput deste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal de doação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processo de registro da doação ainda não haja sido concluído. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 13. Quando o convênio tiver por objeto obras habitacionais ou urbanização de interesse público ou social, deverá constar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contrato ou compromisso, de que tratam as alíneas d e e do inciso IX do caput deste artigo, a obrigação de se realizar a regularização fundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel ao proponente do convênio a fim de que este possa promovê-la. (Redação alterada pela IN 4/2007) § 14. Nas hipóteses previstas no item ‘a.3’ da alínea a do inciso IX do caput deste artigo, a fim de assegurar o uso coletivo do bem, as obras e benfeitorias deverão ser realizadas nas áreas ocupadas pelas comunidades, o que deverá ser comprovado: (Acrescentado pela IN 9/2007)  I – quando se tratar de territórios ocupados por comunidades quilombolas, mediante: (Redação alterada pela IN 1/2008)  a) certidão de que trata o § 4º do art. 3º do Decreto n. 4.887, de 20 de novembro de 2003; e (Inserido pela IN 9/2007)  b) portaria de órgão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, responsável pela delimitação, demarcação e regularização das terras quilombolas nos entes federativos, reconhecendo e declarando os limites do território quilombola, conforme o art. 3º do Decreto n. 4.887, de 2003. (Redação alterada pela IN 1/2008)  II – quando se tratar de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades indígenas, mediante documento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai). (Acrescentado pela IN 9/2007)  § 15. Nas hipóteses previstas no item ‘a.3’ da alínea a do inciso IX do caput deste artigo, quando se tratar de território ocupado por comunidade quilombola, a garantia será prestada mediante declaração do representante oficial da comunidade, registrada em cartório, sendo dispensável no caso de territórios tradicionalmente ocupados por indígenas. (Acrescentado pela IN 9/2007) Art. 3º A obrigação de os entes federativos e respectivos órgãos ou entidades vinculados comprovarem sua situação de regularidade, perante os órgãos ou entidades públicos federais, e o atendimento das

Art. 5º É vedado: I – celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta; II – destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e no Cadastro Informativo – CADIN, o convenente que: I – não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa; II – não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário. III – estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente as obrigações fiscais ou a contribuições legais. § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. (Redação alterada pela IN 5/2001 § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.

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CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO  Art. 6º O preâmbulo do termo de convênio conterá a numeração sequencial; o nome e o C.G.C dos órgãos ou entidades que estejam firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o C.P.F. dos respectivos titulares dos órgãos convenentes, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência, indicando-se, ainda, os dispositivos legais de credenciamento; a finalidade, a sujeição do convênio e sua execução às normas da Lei n. 8.666, de 21.06.93, no que couber, bem como do Decreto n. 93.872, de 222223.12.86, e a esta Instrução Normativa. Art. 7º O convênio conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: I – o objeto e seus elementos característicos com a descrição detalhada, objetiva, clara e precisa do que se pre-

tende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o Convênio independentemente de transcrição; II – a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, de responsabilidade do convenente, que deve ser aportada, proporcionalmente, de acordo com o cronograma de liberação das parcelas de recursos federais do convênio; (Redação alterada pela IN 4/2007) III – a vigência, que deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto do convênio, em função das metas estabelecidas, e as demais exigências legais aplicáveis; (Redação alterada pela IN 4/2007) IV – a obrigação do concedente de prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; V – a prerrogativa da União, exercida pelo órgão ou entidade responsável pelo programa, de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pelo mesmo, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço; VI – a classificação funcional-programática e econômica da despesa, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito; VII – a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho (Anexo I); VIII – a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físico-financeira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência, observada a forma prevista nesta Instrução Normativa e salvaguardada a obrigação de prestação parcial de contas de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 21; (Redação alterada pela IN 2/2002) IX – a definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente; X – a faculdade aos partícipes para denunciá-lo ou rescindi-lo, a qualquer tempo, imputando-se-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenham vigido e creditando-se-lhes, igualmente os benefícios adquiridos no mesmo período; XI – a obrigatoriedade de restituição de eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos da aplicação financeira, ao concedente ou ao Tesouro Nacional, conforme o caso, na data de sua conclusão ou extinção; XII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos: a) quando não for executado o objeto da avença; b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parcial ou final; e c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no convênio.

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V – realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência; VI – atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos; VII – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; VIII – transferência de recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IX – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Art. 9º Quando o valor da transferência for igual ou inferior ao previsto na alínea a, inciso II, do artigo 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, corrigido na forma do art. 120, do mesmo diploma legal, a formalização poderá realizar-se mediante termo simplificado de convênio, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 1º A formalização do termo de convênio poderá, também, ser substituída pelo termo simplificado de que trata o caput deste artigo, qualquer que seja o seu valor, nas seguintes condições:  I – quando o convenente, ou destinatário da transferência ou da descentralização, for órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; II – quando se tratar do custeio ou financiamento de programas suplementares definidos no inciso VII do art. 208, da Constituição Federal, executados por órgão público, ou por entidade da administração estadual ou municipal.  § 2º É nulo e de nenhum efeito, o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal.  Art. 10. Assinarão, obrigatoriamente, o termo de convênio os partícipes, duas testemunhas devidamente qualificadas e o interveniente, se houver.  Art. 11. Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente, quando for o caso.  Art. 12. Nos convênios em que os partícipes sejam integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a participação financeira se processará mediante a prévia descentralização dos créditos orçamentários, segundo a natureza das despesas que devam ser efetuadas pelo convenente, mantida a Unidade Orçamentária e a classificação funcional programática, respeitando-se integralmente os objetivos preconizados no orçamento.   Art. 13. A execução de convênio subordinar-se-á ao prévio cadastramento do Plano de Trabalho, apresentado pelo convenente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, independentemente do seu valor, ou do instrumento utilizado para sua formalização.   Art. 14. O processo, contendo termo de convênio e seus aditivos, bem como Plano de Trabalho e suas eventuais reformulações, será encaminhado ao respectivo órgão

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XIII – o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio; (Redação alterada pela IN 2/2002) XIV – o compromisso do convenente de recolher à conta do concedente o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação; XV – a indicação, quando for o caso, de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercícios futuros, com a declaração de que serão indicados em Termos Aditivo, os créditos e empenhos ou nota de movimentação de crédito para sua cobertura; XVI – a indicação de que os recursos, para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual, ou em prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações, que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução; XVII – as obrigações do interveniente e do executor, quando houver; XVIII – o livre acesso de servidores do Sistema de Controle Interno ao qual esteja subordinado o concedente, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria; XIX – o compromisso do convenente de movimentar os recursos em conta bancária específica, quando não integrante da conta única do Governo Federal; XX – a indicação do foro para dirimir dúvidas decorrentes de sua execução. XXI – a obrigatoriedade de o concedente comunicar ao convenente e ao chefe do poder executivo (governador ou prefeito) do ente beneficiário do convênio qualquer situação de irregularidade relativa à prestação de contas do uso dos recursos envolvidos que motive suspensão ou impedimento de liberação de novas parcelas, caso não haja regularização no período de até trinta dias, contados a partir do evento. (Redação alterada pela IN 4/2007)  Art. 8º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:  I – realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II – pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica. (Redação alterada pela IN 2/2002) III – aditamento com alteração do objeto; (Redação alterada pela IN 2/2002) IV – utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Convênio, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho, de que tratam o caput e os §§ 1º e 7° do art. 2° desta Instrução Normativa, apresentado ao concedente pelo convenente; (Alterado pela IN 2/2006 )

de contabilidade analítica, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura dos instrumentos e da aprovação da reformulação pelo concedente, respectivamente. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO  Art. 15. O convênio, ou Plano de Trabalho, este quando se tratar de destinação por Portaria Ministerial, somente poderá ser alterado mediante proposta do convenente, devidamente justificada, a ser apresentada em prazo mínimo, antes do término de sua vigência, que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão. (Redação alterada pela IN 2/2002)  Art. 16. As alterações de que trata o artigo anterior sujeitam-se ao registro, pelo concedente, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal-SIAFI. CAPÍTULO V DA PUBLICAÇÃO

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  Art. 17. A  eficácia dos convênios e de seus aditivos, qualquer que seja o seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no “Diário Oficial” da União, que será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, devendo esta ocorrer no prazo de vinte dias a contar daquela data, contendo os seguintes elementos:  I – espécie, número, e valor do instrumento; II – denominação, domicílio e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda-CGC/MF dos partícipes e nome e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF/MF dos signatários; III – resumo do objeto; IV – crédito pelo qual correrá a despesa, número e data da Nota de Empenho ou Nota de Movimentação de Crédito; V – valor a ser transferido ou descentralizado no exercício em curso e, se for o caso, o previsto para exercícios subsequentes, bem como o da contrapartida que o convenente se obriga a aplicar; VI – prazo de vigência e data da assinatura; e VII – código da Unidade Gestora, da gestão e classificação funcional programática e econômica, correspondente aos respectivos créditos. CAPÍTULO VI DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 18 A liberação de recursos financeiros, em decorrência de convênio, deve obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho de que trata o art. 2o desta Instrução Normativa, guardar consonância com as fases ou etapas de execução do objeto do convênio e, ainda, obedecer às seguintes disposições: I – se o convenente for órgão da Administração Direta Federal, a remessa dos recursos será feita pelo órgão setorial de programação financeira, como consequência da descentralização do crédito;

II – quando o convenente for órgão da Administração Federal, integrante da conta única, a liberação constituir-se-á em autorização de saque; III – sendo o convenente órgão ou entidade da Administração Pública Federal, não integrante da conta única, ou instituição de direito privado os recursos ficarão depositados e geridos no Banco do Brasil S/A, na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição bancária cujo controle acionário a União detenha; (Redação alterada pela IN STN 1/1999) IV – quando o convenente integrar a administração estadual, municipal ou do Distrito Federal, os recursos serão depositados e geridos, a seu critério, alternativamente: (Redação alterada pela IN 6/2001) a) no Banco do Brasil S/A; (Redação alterada pela IN 6/2001) b) na Caixa Econômica Federal; (Redação alterada pela IN 6/2001) c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; (Redação alterada pela IN 6/2001) d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário. (Redação alterada pela IN 6/2001) § 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV, deste artigo, quando o órgão convenente for sediado em localidade que não possua agência do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou do banco oficial que se lhe aplicar, conforme o caso, será observada a seguinte ordem de preferência: I – outro banco oficial federal; II – outro banco oficial estadual; ou III – na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos incisos anteriores, em agência bancária local. § 2º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de movimentação nas instituições financeiras referidas no parágrafo anterior deste artigo os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, que serão depositados em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação específica. § 3º Na hipótese de implementação de medidas sugeridas nos estudos ambientais previstos no § 1o do art. 2o desta Instrução Normativa, a liberação de recursos fica condicionada à licença ambiental prévia discriminada no inciso III-A do caput do referido artigo. (Acórdão 1572/2003–TCU–Plenário) / (Alterado p/ IN 5/2004) Art. 19. A  liberação de recursos financeiros por força de convênio, nos casos em que o convenente não integre os orçamentos fiscal e da seguridade social, constituirá despesa do concedente; e o recebimento, receita do convenente. Parágrafo único. Quando o convenente integrar o Orçamento Fiscal ou o da Seguridade Social, a liberação dos recursos se processará mediante: I – repasse: a) do órgão setorial de programação financeira para entidades da administração indireta e entre estas; e b) das entidades da administração indireta para órgãos da administração direta, ou entre estes, se de outro órgão ou Ministério;

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nos itens III a VII do art. 28, e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos; § 3º Caso a liberação dos recursos seja efetuada em até duas parcelas, a apresentação da Prestação de Contas se fará no final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas. § 4º A liberação das parcelas do convênio será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a seguir especificados: I – quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio; III – quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio. § 5º A liberação das parcelas do convênio será suspensa definitivamente na hipótese de sua rescisão. § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao órgão ou entidade concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade concedente. CAPÍTULO VII DA EXECUÇÃO Art. 22. O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art. 23. A função gerencial fiscalizadora será exercida pelo concedente, dentro do prazo regulamentar de execução/prestação de contas do convênio, ficando assegurado a seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações e de acatar, ou não, justificativas com relação às disfunções porventura havidas na execução. (Redação alterada pela IN 2/2002) Art. 24. Sem prejuízo da prerrogativa da União, mencionada no inciso IV, do art. 7º desta Instrução Normativa, o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente poderá delegar competência para acompanhamento da execução do convênio, a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. Art. 25. As unidades da Federação e os municípios que receberem transferências dos órgãos ou entidades, mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, para execução de programa de trabalho que requeira nova descentra-

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II – sub-repasse – entre órgãos da administração direta de um mesmo órgão ou ministério e entre unidades gestoras de uma mesma entidade da Administração Indireta. Art. 20. Os recursos serão mantidos em conta bancária específica somente  permitidos saques para pagamento de despesas constantes do Programa de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, devendo sua movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados sua destinação e, no caso de pagamento, o credor. (Redação alterada p/IN STN 1/2004) § 1º Quando o destinatário da transferência for estado, Distrito Federal ou município, entidade a eles vinculada ou entidade particular, os recursos transferidos, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I – em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. § 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do convênio ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos. § 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida, devida pelo convenente. § 4º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a aplicação financeira de recursos recebidos, em decorrência de descentralização de créditos, por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Direta ou entidade da Administração Indireta. § 5º Quando, de acordo com a legislação vigente, couber realinhamento de preços para execução do objeto do convênio, as receitas oriundas dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do convênio poderão ser agregadas ao saldo do valor do repasse, majorando-se, proporcionalmente, o valor da contrapartida, de responsabilidade do convenente, para cobertura dos novos custos. (Acrescido p/ IN 4/2007) Art. 21. A  transferência de recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto do convênio obedecerá ao Plano de Trabalho previamente aprovado, tendo por base o cronograma de desembolso, cuja elaboração terá como parâmetro para a definição das parcelas o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal. § 1º As unidades gestoras que transferirem recursos em desacordo com o disposto neste artigo terão as suas Propostas de Programação revistas pelo órgão central de programação financeira. § 2º Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada, composta da documentação especificada

lização ou transferência, subordinará tais transferências às mesmas exigências que lhe foram feitas, conforme esta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão celebrar convênio com mais de uma instituição para o mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deverá ficar consignado no respectivo convênio, delimitando-se as parcelas referentes de responsabilidade deste e as que devam ser executadas à conta do outro instrumento.  Art. 26. Quando o convênio compreender a aquisição de equipamentos e materiais permanentes, será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes na data da extinção do acordo ou ajuste. (Redação alterada pela IN 2/2002) Parágrafo único. Os bens materiais e equipamentos adquiridos com recursos de convênios com estados, Distrito Federal ou municípios poderão, a critério do Ministro de Estado, ou autoridade equivalente, ou do dirigente máximo da entidade da administração indireta, ser doados àqueles entes quando, após a consecução do objeto do convênio, forem necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, observado o que, a respeito, tenha sido previsto no convênio. (Redação alterada pela IN 2/2002)   Art. 27. O convenente, ainda que entidade privada, sujeita-se, quando da execução de despesas com os recursos transferidos, às disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.  (Redação alterada pela IN 3/2003 /  Acórdão TCU n. 1070, de 6.8.2003 – Plenário, item 9.2) CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da Prestação de Contas Final

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Art. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de: I – Plano de Trabalho – Anexo I – fls. 1/3, 2/3 e 3/3; II – cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação – Anexo II; III – Relatório de Execução Físico-Financeira – Anexo III; IV – Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos – Anexo IV; V – Relação de Pagamentos – Anexo V; VI – Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) – Anexo VI;

VII – Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso; VIII – cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; IX – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional. X – cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública. § 1º O convenente que integre a Administração Direta ou Indireta do Governo Federal, fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos referidos nos incisos V, VI, VII, IX e X deste artigo. § 2º O convenente fica dispensado de juntar a sua prestação de contas final os documentos especificados nos incisos III a VIII e X, deste artigo relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais. § 3º O recolhimento de saldo não aplicado, quando efetuado em outro exercício, sendo a unidade concedente órgão federal da Administração Direta, será efetuado ao Tesouro Nacional, mediante DARF. § 4º A contrapartida do executor e/ou do convenente será demonstrada no Relatório de Execução Físico-Financeira, bem como na prestação de contas. § 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa. (Redação alterada pela IN 2/2002) Art. 29. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 30. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, se for o caso, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. § 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. § 2º Na hipótese de o convenente utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências do convenente, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 31. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente, com base nos documentos referidos no art. 28 e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada,

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§ 10. Os atos de competência do ordenador de despesa da unidade concedente e assim como os de competência da unidade técnica responsável pelo programa, do órgão ou entidade concedente, poderão ser delegados nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n. 200/67.  Seção II Da Prestação de Contas Parcial  Art. 32. A prestação de contas parcial é aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados e será composta da documentação especificada nos itens III a VII, VIII e X, quando houver, do Art. 28 desta Instrução Normativa. Art. 33. A prestação de contas parcial e em especial o Relatório de Execução Físico-Financeira (Anexo III) será analisada observando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do Art. 31. Art. 34. Será efetuado o registro no Cadastro de Convênios no SIAFI, correspondente ao resultado da análise realizada pelo concedente, com base nos pareceres emitidos na forma prevista no artigo anterior, sobre a prestação de contas parcial ou final. Art. 35. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas parcial, o ordenador de despesas suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o convenente dando-lhe o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que a irregularidade haja sido sanada ou adimplida a obrigação, o ordenador de despesas do concedente, sob pena de responsabilidade no caso de omissão, comunicará o fato ao órgão de controle interno a que estiver jurisdicionado, providenciará, junto à unidade de contabilidade analítica competente, a instauração de Tomada de Contas Especial e procederá, no âmbito do SIAFI, no cadastro de Convênios, ao registro de inadimplência. (Alterado pela IN 2/2006)  CAPÍTULO IX DA RESCISÃO Art. 36. Constitui motivo para rescisão do convênio independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: I – utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho; II – aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com o disposto no art. 18; e III – falta de apresentação das Prestações de Contas Parciais e Final, nos prazos estabelecidos. Art. 37. A rescisão do convênio, na forma do artigo anterior, enseja a instauração da competente Tomada de Contas Especial. CAPÍTULO X DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 38. Será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, pelos órgãos

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sendo 45 (quarenta e cinco) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 (quinze) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. § 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I – técnico – quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio; II – financeiro – quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. § 2º Recebida a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar, no SIAFI, o registro do recebimento. (Alterado pela IN STN 1/2004) § 2º-A O descumprimento do prazo previsto no § 5º do art. 28 desta Instrução Normativa obriga o ordenador de despesa da unidade concedente à imediata instauração de tomada de contas especial e ao registro do fato no Cadastro de Convênios do SIAFI. (Alterado pela IN STN 1/2004) § 3º Aprovada a prestação de contas final, o ordenador de despesa da unidade concedente deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas no cadastro de convênios do SIAFI e fará constar, do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação. (Redação alterada pela IN 1/2000) § 4º Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas registrará o fato no Cadastro de Convênios no SIAFI e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade. § 5º O órgão de contabilidade analítica examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. § 6º Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. § 7º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, o concedente assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente. § 8º Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário, a unidade concedente dos recursos adotará as providências previstas no § 4º deste artigo. § 9º Aplicam-se as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo aos casos em que o convenente não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

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encarregados da contabilidade analítica do concedente, por solicitação do respectivo ordenador de despesas ou, na sua omissão, por determinação do Controle Interno ou TCU, quando: I – Não for apresentada a prestação de contas no prazo de até 30 dias concedido em notificação pelo concedente; II – não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de: a) não execução total do objeto pactuado; b) atingimento parcial dos objetivos avençados; c) desvio de finalidade; d) impugnação de despesas; e) não cumprimento dos recursos da contrapartida; f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado. III – ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário. § 1º A instauração da Tomada de Contas Especial, obedecida a norma específica será precedida ainda de providências saneadoras por parte do concedente e da notificação do responsável, assinalando prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para que apresente a prestação de contas ou recolha o valor do débito imputado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem assim, as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada. § 2º Instaurada a Tomada de Contas Especial e havendo a apresentação, embora intempestiva, da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, inclusive gravames legais, poderão ocorrer as seguintes hipóteses: I – No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser dada a baixa do registro de inadimplência, e: a) aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando o arquivamento do processo e mantendo-se a baixa da inadimplência e efetuando-se o registro da baixa da responsabilidade, sem prejuízo de ser dado conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em relatório de atividade do gestor, quando da tomada ou prestação de contas anual do ordenador de despesas do órgão/entidade concedente; b) não aprovada a prestação de contas, o fato deverá ser comunicado ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento, reinscrevendo-se a inadimplência, no caso de a Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente. II – No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o enca-

minhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á, também, a baixa da inadimplência, e: a) sendo aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, tal circunstância deverá ser imediatamente comunicada à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção das providências junto ao Tribunal de Contas da União, mantendo-se a baixa da inadimplência bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser baixada por decisão do Tribunal; b) não sendo aprovada a prestação de contas adotar-se-á as providências do inciso anterior quanto à comunicação à unidade de controle interno, reinscrevendo-se, entretanto, a inadimplência, no caso da Tomada de Contas Especial referir-se ao atual administrador, tendo em vista a sua permanência à frente da administração do órgão convenente. § 3º  Enquanto perdurar a tramitação da Tomada de Contas Especial, na forma da legislação específica, a vigência do convênio a que a TCE se referir deve ser mantida ativa, de ofício, pelo concedente. (Acrescido pela IN 4/2007) CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Não se aplicam as exigências desta Instrução Normativa aos instrumentos: I – cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os partícipes; II – celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio; III – destinados à execução descentralizada de programas federais de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, médica e educacional, ressalvados os convênios em que for prevista a antecipação de recursos; IV – que tenham por objeto a delegação de competência ou a autorização a órgãos e ou entidades de outras esferas de governo para a execução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimento interno, com geração de receita compartilhada; e V – homologados regular e diretamente pelo Congresso Nacional naquilo em que as disposições dos tratados, acordos e convenções internacionais, específicas, conflitarem com esta Instrução Normativa, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento. Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se no que couber ao “contrato de repasse” a que se refere o Decreto n. 1.819, de 16.02.96, que se equipara à figura do convênio, conceituada no inciso I, do art. 1º. Art. 40. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

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2.

(ANALISTA JUDICIÁRIO/ JUDICIÁRIA/ STM/ 2011) Julgue os itens a seguir, que dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

- Lei n. 1493, de 13 de dezembro de 1951; - Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 27; - Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 15, 47, 48 e 55 a 57;

3.

Ao se aposentar, o servidor público que receba vale-alimentação deve receber o valor equivalente a esse benefício juntamente com os vencimentos.

4.

No caso de reintegração, o servidor deve retornar ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que teria direito durante o período de afastamento, inclusive as promoções por antiguidade.

5.

Um servidor público federal que, por meio de concurso público, ingressar como enfermeiro em um hospital federal e, após quatro anos, concluir o curso de medicina poderá ser promovido ao cargo de médico.

- Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 54; - Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993; - Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993; - Lei n. 8.931, de 22 de setembro de 1994; (Redação dada pela Lei n. 9.057 de 6/6/1995) - Lei n. 9.082, de 25 de julho de 1995; - Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967; - Decreto-lei n. 1.290, de 3 de dezembro de 1973; - Decreto-lei n. 1.442, de 27 de janeiro de 1976; - MP n. 1.360, de 12 de março de 1996;

(TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ STM/ 2011) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir.

- Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986; - Decreto n. 99.658, de 30 de outubro de 1990, art. 15; - Decreto n. 612, de 21 de julho de 1992, art. 14, art. 84 a 92; - Decreto n. 825, de 28 de maio de 1993;

6.

Aplica-se suspensão em caso de reincidência de falta punida com advertência e de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão exceder a noventa dias.

7.

As formas de provimento de cargo incluem a readaptação, que consiste no retorno de servidor aposentado por invalidez à atividade, em decorrência de comprovação, por junta médica oficial, de cessação dos motivos da aposentadoria.

- Decreto n. 1.006, de 09 de dezembro de 1993; - Decreto n. 1.819, de 16 de fevereiro de 1996; - Portaria MEFP n. 822, de 30 de agosto de 1991; - Instrução Normativa DTN n. 08, de 21 de dezembro de 1990.   Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Instruções Normativas STN n. 02, de 19 de abril de 1993 e n. 06, de 13 de outubro de 1993. EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES 8.

EXERCÍCIOS QUESTÕES CESPE Julgue as próximas questões como Certa (C) ou Errada (E) (ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ MI/ 2013) Acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens a seguir. 1.

O retorno à atividade de servidor aposentado é exemplo de reintegração, forma de provimento de cargo público que se caracteriza pelo reingresso do servidor no cargo por ele anteriormente ocupado.

Em qualquer caso, é vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada ou exercer o comércio, seja na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

9.

(PERITO CRIMINAL FEDERAL/ DPF/ 2013) Com relação ao direito administrativo, julgue os itens a seguir. As penas aplicadas a quem comete ato de improbidade não podem ser cumuladas, uma vez que estaria o servidor sendo punido duas vezes pelo mesmo ato. A posse de um candidato aprovado em concurso público somente poderá ocorrer pessoalmente.

10. O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal e compõe a administração pública direta da União. (TÉCNICO JUDICIÁRIO/ TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE/ STJ/ 2012) Com relação ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, julgue os itens que seguem. 11. Se o servidor que ocupa determinado cargo público tomar posse em outro cargo inacumulável, haverá vacância do cargo de origem.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Art. 41. Ficam aprovados os formulários que constituem os anexos I a VI desta Instrução Normativa, que serão utilizados pelos convenentes para formalização do instrumento, e da respectiva prestação de contas. Art. 42. Aplicam-se, no que couber, aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes, e em especial:

12. Ao servidor público efetivo é proibido participar em gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 13. O servidor público adquire estabilidade no cargo após dois anos de efetivo exercício, de modo que, após decorrido esse prazo, somente poderá ser demitido em virtude de decisão judicial transitada em julgado. (ANALISTA ADMINISTRATIVO/ ANAC/ 2012) Considerando os fundamentos da gestão de pessoas no setor público, julgue os itens que se seguem, com base no que dispõe a Lei n. 8.112/1990. 14. A redistribuição de um servidor público do poder executivo para o poder judiciário ocorrerá sempre que houver interesse da administração pública. (VÁRIOS CARGOS/ FUB/ 2011) Com base na Lei n. 8.112/1990, julgue os itens que seguem.

20. O servidor que entrar no exercício de cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de vinte e quatro meses, durante o qual a sua aptidão e a sua capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo. Nessa condição, ele poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento tanto no órgão ou entidade de lotação quanto em órgão para o qual seja cedido. (VÁRIOS CARGOS/ FUB/ 2011) Com base na Lei n. 8.112/1990, julgue os itens a seguir. 21. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. 22. Na hipótese de o servidor trabalhar em local insalubre e em contato permanente com substâncias radioativas, a lei determina a obrigatoriedade de o servidor optar por apenas um dos adicionais: insalubridade ou periculosidade.

15. Na hipótese de o servidor público praticar nepotismo sob sua chefia imediata, a penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais, via de regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.

23. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelos ministros de Estado, estando incluídos nesse limite a gratificação natalina e o adicional de férias.

16. Na hipótese de reintegração decorrente de decisão administrativa ou judicial, o servidor deve ser ressarcido de todas as vantagens e, caso o cargo anteriormente ocupado esteja provido, o seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.

24. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá sessenta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem e estiverem devidamente fundamentadas.

17. É vedada a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, na forma estabelecida pela Constituição Federal. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

18. É vedado ao servidor em estágio probatório a cessão a outro órgão ou entidade para ocupar qualquer cargo de provimento em comissão até o decurso do prazo do estágio e a eventual aprovação do servidor pelo órgão competente, sob pena de desvirtuamento da função. 19. Os servidores efetivos cumprem jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 horas. (ADMINISTRADOR/ FUB/ 2013) Com relação ao processo administrativo federal e ao estágio probatório, julgue o próximo item à luz das Leis n. 9.784/1999 e n. 8.112/1990, respectivamente.

25. A abertura de sindicância e a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. (TÉCNICO DO MPU/ ADMINISTRAÇÃO/ MPU 2013) Em relação ao regime jurídico dos servidores públicos federais, julgue os itens subsequentes. 26. A posse do servidor público nomeado, que pode ocorrer mediante procuração específica, deve acontecer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento, sendo, ainda, conferidos ao servidor mais trinta dias para entrar em exercício no cargo. 27. Aplica-se a penalidade disciplinar de demissão a servidor público por abandono de cargo, caracterizado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos ou por sessenta dias não consecutivos, em um período de um ano. 28. Para efeito apenas de aposentadoria, sem repercussão financeira, deve-se contar em favor do servidor o tempo de serviço em atividade privada, desde que esta seja vinculada à previdência social.

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29. Eventual procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas de João ao hospital deve se dar por procedimento sumário. 30. No concurso para professor, houve provimento originário. 31. João pode acumular os dois cargos públicos em questão. 32. João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ JUDICIÁRIA/ TRE-ES 2011) Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos. Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os seguintes itens.

36. João pode acumular os dois cargos públicos em questão. (TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ ANCINE/ 2012) Julgue o item abaixo, relativo à Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 37. Nos termos dessa lei, nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior de informação relativa à prática de crimes ou atos de improbidade de que tenha conhecimento. 38. A remoção, a suspensão e a demissão são exemplos de penalidades disciplinares previstas na lei em apreço. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ STM/ 2011) A respeito dos servidores públicos e do regime estabelecido pela Lei n. 8.112/1990, julgue os itens a seguir. 39. A remuneração de servidor público pode ser fixada ou alterada apenas mediante lei específica. 40. Servidor público federal que esteja cumprindo o período de estágio probatório pode obter licença para exercer mandato classista em um sindicato. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 10ª REGIÃO/ 2012) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, suas alterações e sua interpretação doutrinária, julgue os itens seguintes. 41. Ao servidor público é proibido delegar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, mesmo em situações de emergência e transitórias. 42. Emprega-se o processo administrativo disciplinar para apurar atos ilícitos cujas penalidades devem ser mais severas que a suspensão por noventa dias. 43. Exoneração e Demissão são formas de saída do servidor de cargo público que se diferenciam em relação ao aspecto punitivo. Enquanto a exoneração consiste em saída não punitiva, a demissão consiste em saída punitiva, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

33. No concurso para professor, houve provimento originário.

(TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ ANATEL/ 2012) Julgue os próximos itens com base nos dispositivos da Lei n. 8.112/1990.

34. João somente poderá perder o cargo público de médico em razão de sentença judicial transitada em julgado.

44. A posse, por meio da qual se dá a investidura em cargo público, dispensa prévia inspeção médica oficial.

35. Eventual procedimento administrativo disciplinar para apurar as faltas de João ao hospital deve-se dar por procedimento sumário.

45. O ato administrativo que motivadamente estabeleça idade mínima para preenchimento de determinado cargo público não viola o princípio da legalidade.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

(ANALISTA JUDICIÁRIO/ ESTATÍSTICA/ TRE-ES 2011) Em 2000, João ingressou no serviço público federal como médico concursado de um hospital público. Desde 2008, João é o diretor desse hospital e, em 2010, ele foi aprovado em concurso e nomeado para o cargo de professor em uma universidade federal. Em virtude do grande volume de trabalho nos dois cargos, João sai, habitualmente, da universidade, durante as aulas, para atender chamados urgentes do hospital. Nos momentos em que se ausenta da universidade, João comunica a ausência a um colega professor, que, então, o substitui. A filha de João ocupa cargo de confiança, como sua assessora, na direção do hospital, o que o deixa à vontade para se ausentar do hospital com frequência, pois sabe que o deixa em boas mãos. Com referência à situação hipotética acima, e considerando as normas aplicáveis aos servidores públicos federais, julgue os seguintes itens.

46. A reversão e o aproveitamento são formas de provimento de cargo público. (ANALISTA ADMINISTRATIVO/ ANP/ 2012) Tendo em vista aspectos de legislação, tais como a Lei n. 9.784/1999 e a Lei n. 8.112/1990, julgue os itens subsequentes. 47. Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado é um direito assegurado ao servidor público federal. 48. Durante o estágio probatório, o servidor público tem seu desempenho avaliado com base em fatores, como disciplina, assiduidade, produtividade, responsabilidade e capacidade de iniciativa. 49. A transferência e a ascensão são exemplos de mecanismos ágeis e seguros de provimento em cargo público da administração federal. (ANALISTA JUDICIÁRIO/ EXECUÇÃO DE MANDADOS STM/ 2011) Com relação à Lei n. 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, e à Lei n. 11.416/2006, que regula as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

54. O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pela própria administração pública, ou a pedido do interessado, ao passo que as atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão só podem realizar-se de ofício, mediante impulsão do órgão responsável pelo processo. (ANALISTA LEGISLATIVO/ ARQUITETO CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2012) Nos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de agentes públicos, do processo administrativo e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, seguida de uma assertiva a ser julgada. 55. Em um processo administrativo, a administração pública deixou de intimar Lucas, a parte interessada, para tomar ciência de sanção que lhe foi imposta; contudo, Lucas apresentou-se nos autos de forma espontânea. Nessa situação, configurou-se hipótese de nulidade, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, visto que o comparecimento de Lucas não supre a falta cometida pela administração. 56. Laura foi contratada pelo poder público federal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem ter sido submetida a prévio concurso público. Nessa situação, a contratação é válida, já que o concurso público não é indispensável para a investidura e para o exercício da função pública.

50. Todas as licenças, previstas em lei, a que o servidor público faz jus são contadas como de efetivo exercício, razão pela qual dar-se-ão com contagem de tempo de serviço efetivo do servidor para todos os efeitos legais.

(ANALISTA DO MPU/ DIREITO/ MPU/ 2013) Considerando as disposições da Lei n. 8.112/1990, julgue os itens a seguir.

51. Tanto os cargos com provimento em caráter efetivo quanto os cargos em comissão devem ser criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos.

57. São requisitos para a investidura em cargo público, entre outros, a idade mínima de dezoito anos e a aptidão física e mental, podendo as atribuições do cargo justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

(AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL/ DEPEN/ 2013) No que se refere à organização administrativa, julgue o próximo item. 52. Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público, sob qualquer forma jurídica, para exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos. (VÁRIOS CARGOS/ MI/ 2013) Em relação ao processo administrativo e ao regime jurídico dos servidores da administração pública federal, julgue os seguintes itens. 53. As indenizações e as gratificações recebidas por servidores públicos federais podem ser incorporadas ao seu vencimento ou provento.

58. O período em que o servidor estiver de licença para desempenhar mandato classista conta como tempo de serviço, sendo considerado de efetivo exercício, salvo para efeito de promoção por merecimento. (TÉCNICO EM REGULAÇÃO DA ATIVIDADE CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL/ ANCINE/ 2012) Julgue o item a seguir, acerca das Leis n.s 8.112/1990, 9.784/1999 e 12.527/2011. 59. De acordo com a Lei n. 8.112/1990, o prazo para conclusão da sindicância aberta para apurar infração administrativa do servidor é de sessenta dias, prorrogável por igual período, desde que justificado pela autoridade superior. (ANALISTA DE CORREIOS/ DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS/ CORREIOS/ 2011) Julgue os itens que se seguem, acerca da relação jurídica dos servidores e dos empregados públicos.

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61. Os ocupantes de cargo público ou de emprego público têm vínculo estatutário e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso da União, é a Lei n. 8.112/1990. 62. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro meses, durante o qual sua aptidão e sua capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. (ANALISTA DE CORREIOS/ ADVOGADO CORREIOS 2011) Julgue o item abaixo, acerca da relação jurídica dos servidores e dos empregados públicos. 63. Os ocupantes de cargo público ou de emprego público têm vínculo estatutário e institucional regido por estatuto funcional próprio, que, no caso da União, é a Lei n. 8.112/1990.

(ANALISTA LEGISLATIVO/ TÉCNICO EM MATERIAL E PATRIMÔNIO/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ 2012) No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca de agentes públicos, do processo administrativo e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, seguida de uma assertiva a ser julgada. 69. Laura foi contratada pelo poder público federal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem ter sido submetida a prévio concurso público. Nessa situação, a contratação é válida, já que o concurso público não é indispensável para a investidura e para o exercício da função pública. (TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, que dispõe a respeito do regime disciplinar dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, julgue os itens seguintes. 70. Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa correspondente à metade por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer no desempenho de suas atribuições.

(VÁRIOS CARGOS/ TRT 10ª REGIÃO/ 2013) Julgue os itens seguintes, a respeito da Lei n. 8.112/1990.

71. Uma vez aplicadas ao servidor faltoso, as penalidades de advertência e de suspensão ficarão permanentemente registradas em seu assentamento funcional.

64. O servidor público civil que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade acumulará ambos os acréscimos sobre seu vencimento.

72. A acumulação lícita de cargos públicos por parte do servidor é condicionada à demonstração de compatibilidade de horários.

65. Ao servidor é facultado abater de suas férias as faltas injustificadas, de modo a preservar a remuneração referente aos dias em que deixar de comparecer ao serviço.

(ANALISTA MINISTERIAL/ ADMINISTRATIVA/ MPE PI 2012) Acerca da investidura dos agentes administrativos e de seu regime jurídico, julgue os itens a seguir.

(TÉCNICO JUDICIÁRIO/ ADMINISTRATIVA/ TRE ES/ 2011) Com relação aos agentes públicos, julgue os itens seguintes. 66. O Ministro de Estado pode ser submetido a processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112/1990. 67. Alguns agentes políticos, a exemplo dos terceiros colaboradores, como os notários — titulares de registro e ofícios de notas —, sujeitam-se a regime semelhante ao dos servidores públicos, aplicando-lhes a necessidade de aprovação em concurso público, o benefício da estabilidade e a aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 68. Considere que João pretenda ingressar como empregado na PETROBRAS, sociedade de economia mista, integrante da administração indireta da União. Nessa situação, João não precisa ser previamente aprovado em concurso público, visto que o regime jurídico dessa empresa é o celetista.

73. A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios instituírem, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta e de todas as entidades da administração indireta. 74. Tanto a investidura em cargo como em emprego público exige aprovação prévia em concurso público, mas a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança, assim como a contratação para serviços temporários, prescinde dessa exigência. 75. (VÁRIOS CARGOS/ NÍVEL MÉDIO/ MME/ 2013) De acordo com a Lei n. 8.112/1990, o servidor público que se recuse, reiteradamente, a atualizar seus dados cadastrais, já tendo sido anteriormente advertido por esse fato, deverá ser punido com a. cassação de cargo público. b. perda de lotação funcional. c. demissão. d. suspensão. e. destituição de cargo público.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

60. É facultado ao servidor retirar documento de seu local de trabalho, para análise em sua residência, em final de semana, desde que seja caracterizada urgência no procedimento e que haja prévia anuência da autoridade competente.

A respeito dos agentes públicos, julgue os próximos itens. 76. (MPU) Admite-se a realização, pela administração pública, de processo seletivo simplificado para contratar profissionais por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 77. (MPU) Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público. 78. (MPU) É permitida a acumulação remunerada de cargo de professor de universidade pública estadual com o de procurador da República, ainda que não haja compatibilidade de horários. No que se refere aos poderes administrativos, julgue os itens a seguir. 79. (MPU) Verifica-se a existência de hierarquia administrativa entre as entidades da administração indireta e os entes federativos que as instituíram ou autorizaram a sua criação. 80. (MPU) Considere que determinado técnico do MPU tenha cometido infração disciplinar e que seu chefe imediato tenha dela tomado conhecimento no dia seguinte ao da prática do ato. Nesse caso, deve o chefe do servidor promover a apuração imediata da irregularidade, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar. 81. (MPU) É denominado regulamento executivo o decreto editado pelo chefe do Poder Executivo federal para regulamentar leis.

85. (MC) Se um agente público delegar a competência para a prática de um ato administrativo a outro agente, ocorrerá a renúncia à competência. 86. (MC) A decisão de recursos administrativos não poderá ser objeto de delegação de competência. 87. (MC) A busca de fim diverso do estabelecido na lei, expressa ou implicitamente, implica nulidade do ato administrativo por desvio de finalidade. 88. (MC) Caso não seja decretada a invalidade do ato administrativo pela administração pública ou pelo Poder Judiciário, o ato inválido produzirá normalmente seus efeitos, como se fosse plenamente válido. 89. (MC) Quando a administração exerce sua supremacia sobre os particulares para praticar um ato, fica caracterizado um ato de gestão. No que concerne à responsabilidade civil do Estado, julgue os próximos itens. 90. (MC) Considere que um particular tenha adquirido um veículo devidamente registrado no DETRAN e que, em determinada ocasião, o veículo tenha sido furtado. Considere ainda que, em uma blitz policial, esse mesmo veículo tenha sido apreendido por ter sido objeto de furto. Nessa situação, fica configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados ao particular. 91. (MC) Para que fique configurada a responsabilidade civil do Estado, é necessário que o ato praticado seja ilícito.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

Em relação ao controle e à responsabilização da administração, julgue os itens subsecutivos.

92. (MC) Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem.

82. (MPU) O direito de petição constitui instrumento de controle administrativo da administração pública.

Com referência aos agentes administrativos, julgue os itens subsequentes.

83. (MPU) Considere que veículo oficial conduzido por servidor público, motorista de determinada autoridade pública, tenha colidido contra o veículo de um particular. Nesse caso, tendo o servidor atuado de forma culposa e provados a conduta comissiva, o nexo de causalidade e o resultado, deverá o Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, responder civil e objetivamente pelo dano causado ao particular. No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens seguintes. 84. (MC) Ato complexo é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a produção de seus efeitos depende de outro ato que o aprove.

93. (MC) É um dever do servidor guardar sigilo acerca de um assunto referente à sua repartição. 94. (MC) Se um servidor estiver respondendo a um processo administrativo disciplinar e estiver sujeito a uma diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para impor a pena mais grave. 95. (MC) Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena. 96. (MC) A posse poderá ocorrer mediante instrumento de procuração específica para tal ato. 97. (MC) A investidura em cargo público ocorrerá com a entrada em exercício nas funções inerentes ao cargo.

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Julgue os itens a seguir, relativos aos poderes da administração.

Julgue os itens subsequentes, referentes aos atos administrativos.

98. (MC) O poder de polícia somente poderá ser exercido mediante prévia autorização judicial.

110. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) O fundamento da prescrição administrativa reside no princípio da conservação dos valores jurídicos já concretizados, visando impedir, em razão do decurso do prazo legalmente fixado, o exercício da autotutela por parte da administração pública.

100. (MC) Os decretos de execução são atos normativos ditos secundários. 101. (MC) O exercício do poder de polícia relativo ao cumprimento das normas referentes à prevenção de incêndios compete aos municípios. Julgue o item abaixo, acerca do direito administrativo. 102. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) Os costumes, a jurisprudência, a doutrina e a lei constituem as principais fontes do direito administrativo. No que se refere a atos administrativos, julgue os itens seguintes. 103. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) O conceito de ato administrativo não se confunde com o conceito legal de ato jurídico. 104. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) A construção de uma ponte pela administração pública caracteriza um fato administrativo, pois constitui uma atividade pública material em cumprimento de alguma decisão administrativa. 105. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) O erro material em decreto expropriatório constitui vício de forma do ato administrativo e determina a sua nulidade. 106. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) Quando o juiz de direito prolata uma sentença, nada mais faz do que praticar um ato administrativo. Com relação a agentes administrativos, julgue os próximos itens. 107. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) O dever de obediência impõe ao servidor a obrigação de cumprir as ordens de seus superiores e de, caso suspeite da legalidade dessa ordem, provocar novo pronunciamento da autoridade que a expediu. Nesse caso, se confirmada, a ordem deverá ser cumprida sem que isso gere qualquer responsabilidade para o servidor. 108. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) Os vencimentos dos servidores públicos podem ser objeto de arresto, sequestro e penhora para pagamento de dívidas comerciais. 109. (MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL) Os agentes políticos cujos atos puderem configurar crimes de responsabilidade não se submetem ao regime da Lei de Improbidade Administrativa.

111. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Ato vinculado é aquele analisado apenas sob o aspecto da legalidade; o ato discricionário, por sua vez, é analisado sob o aspecto não só da legalidade, mas também do mérito. 112. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) O motivo do ato administrativo não se confunde com a motivação estabelecida pela autoridade administrativa. A motivação é a exposição dos motivos e integra a formalização do ato. O motivo é a situação subjetiva e psicológica que corresponde à vontade do agente público. 113. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) O poder de revogação de ato administrativo por parte da administração pública não é ilimitado, pois existem situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação. Acerca dos agentes públicos, julgue os itens que se seguem. 114. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Conforme decisão recente do STJ, o adicional noturno previsto na Lei n. 8.112/1990 será devido ao servidor público federal que preste serviço em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Entretanto, esse adicional não será devido se o serviço for prestado em regime de plantão. 115. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Segundo entendimento firmado pelo STJ, o candidato aprovado fora das vagas previstas originariamente no edital, mas classificado até o limite das vagas surgidas durante o prazo de validade do concurso, possui direito líquido e certo à nomeação se o edital dispuser que serão providas, além das vagas oferecidas, as outras que vierem a existir durante a validade do certame. 116. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Segundo a Lei n. 8.112/1990, são consideradas formas de provimento e de vacância de cargo público a promoção e a readaptação. 117. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Se um servidor público federal tiver realizado despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo, ele terá direito ao recebimento de indenização de transporte, que se incorporará ao seu vencimento. 118. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Segundo entendimento do STJ, o servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que tenha sido deslocado para outra localidade no interesse da administração.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

99. (MC) O poder punitivo da administração se consolida com o poder disciplinar.

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens que se seguem.

Julgue os itens que se seguem, referentes à improbidade administrativa e ao controle da administração.

119. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Para configurar a responsabilidade civil do Estado, é irrelevante que o agente público causador do dano atue no exercício da função pública. Estando o agente, no momento em que tenha realizado a ação ensejadora do prejuízo, dentro ou fora do exercício da função pública, seu comportamento acarretará responsabilidade ao Estado.

127. (MTE) O controle da administração realizado pelo Poder Legislativo com o auxílio do TCU abrange o denominado controle de economicidade, pelo qual se verifica se o órgão público procedeu da maneira mais econômica na aplicação da despesa, atendendo à adequada relação de custo-benefício.

120. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Por ostentarem natureza pública, apenas as pessoas jurídicas de direito público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 121. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. 122. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) A teoria que impera atualmente no direito administrativo para a responsabilidade civil do Estado é a do risco integral, segundo a qual a comprovação do ato, do dano e do nexo causal é suficiente para determinar a condenação do Estado. Entretanto, tal teoria reconhece a existência de excludentes ao dever de indenizar. 123. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA) Para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é irrelevante licitude ou a ilicitude do ato lesivo. Embora a regra seja a de que os danos indenizáveis derivam de condutas contrárias ao ordenamento jurídico, há situações em que a administração pública atua em conformidade com o direito e, ainda assim, produz o dever de indenizar. No que se refere aos atos administrativos e aos direitos e deveres do servidor público, julgue os itens seguintes. 124. (MTE) A revogação de um ato administrativo produz efeitos retroativos à data em que ele tiver sido praticado. J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

125. (MTE) Considere a seguinte situação hipotética. A administração pública reajustou o vencimento de um servidor público, interpretando equivocadamente determinada lei, circunstância que implicou pagamento indevido a esse servidor. Ao constatar o erro, a administração anulou o ato. Nessa situação hipotética, segundo entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos deverão ser descontados do servidor público, presumindo-se a sua má-fé quanto ao recebimento das quantias. A respeito da organização administrativa, julgue o próximo item. 126. (MTE) A sociedade de economia mista, entidade integrante da administração pública indireta, pode executar atividades econômicas próprias da iniciativa privada.

128. (MTE) Caso um servidor público deixe de praticar, indevidamente, ato de ofício, e isso enseje o ajuizamento de ação de improbidade contra esse servidor, então, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, ele estará sujeito à perda da função pública, mas não à suspensão dos direitos políticos. No que diz respeito aos direitos e deveres do servidor público, previstos na Lei n. 8.112/1990, julgue os itens subsecutivos. 129. (ANATEL) Durante o período de apuração dos deveres inerentes ao cargo do servidor, as sanções administrativas decorrentes do processo disciplinar poderão cumular-se com as sanções penais, sendo afastada, entretanto, a responsabilidade administrativa do servidor no caso de absolvição criminal. 130. (ANATEL) Será concedido auxílio-moradia ao servidor público desde que ele ou seu cônjuge, ou companheiro, conforme o caso, nos doze meses que antecederem a sua nomeação, não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção. 131. (ANATEL) Licenças para tratamento de assuntos particulares poderão ser concedidas, por discricionariedade da administração pública, a servidor ocupante de cargo efetivo, ainda que esteja cumprindo o estágio probatório, pelo prazo de até três anos consecutivos, desde que sem remuneração. Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes. 132. (TRT 17) O motivo é a justificativa escrita da ocorrência dos pressupostos jurídicos autorizadores da prática de determinado ato administrativo. 133. (TRT 17) O ato praticado com vício de competência não admite convalidação. Julgue os próximos itens, no que se refere à responsabilidade civil da administração pública. 134. (TRT 17) As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica respondem pelos danos causados por seus agentes da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas.

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Acerca de organização administrativa, julgue os itens subsecutivos. 136. (TRT 17) Uma autarquia federal pode ser criada mediante decreto específico do presidente da República. 137. (TRT 17) A PETROBRAS é um exemplo de empresa pública. Julgue o item abaixo, relativo ao controle da administração. 138. (TRT 17) O controle judicial incidente sobre um ato discricionário restringe-se à análise da legalidade do ato. No que se refere à improbidade administrativa, julgue os itens seguintes. 139. (TRT 17) Não poderá responder por ato de improbidade administrativa o agente público que não for servidor público. 140. (TRT 17) Nas ações em que o objeto for ato de improbidade administrativa, não será possível a transação, o acordo ou a conciliação. No que se refere aos poderes da administração, julgue os itens a seguir. 141. (TRT 17) Avocação é a prerrogativa conferida ao superior para que ele, de ofício ou mediante provocação do interessado, aprecie aspectos de ato de seu subordinado, no intuito de mantê-lo ou reformá-lo. 142. (TRT 17) O poder discricionário diz respeito à liberdade de atuação que possui a administração pública, podendo valorar a oportunidade e a conveniência da prática de ato administrativo, desde que sejam respeitados os limites legais. Acerca dos agentes e cargos públicos, julgue os itens seguintes. 143. (TRT 17/ TÉCNICO) Os agentes temporários que desempenham, por tempo determinado, atividades de excepcional interesse público são agentes públicos cuja contratação somente pode ser feita no âmbito da administração direta. 144. (TRT 17/ TÉCNICO) As funções de confiança não se confundem com os cargos em comissão, visto que estes são ocupados transitoriamente, sem a necessidade de concurso, e aquelas só podem ser titularizadas por servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.

Com relação ao poder hierárquico e ao poder de polícia no âmbito federal, julgue os itens que se seguem. 145. (TRT 17/ TÉCNICO) Não há relação de hierarquia entre os parlamentares nem entre os juízes no exercício de suas funções institucionais. Pode-se considerar, portanto, que o poder hierárquico existe apenas no âmbito do Poder Executivo, não no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário. 146. (TRT 17/ TÉCNICO) As sanções de polícia, por serem aplicadas pela própria administração pública com base em previsão legal, não têm prazo prescricional nem exigem a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. Acerca da competência e das espécies de ato administrativo, julgue o item a seguir. 147. (TRT 17/ TÉCNICO) Atos enunciativos, como as certidões, os atestados e os pareceres, são aqueles que atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito, sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública. A respeito dos controles administrativo e legislativo no âmbito da administração pública federal, julgue os itens que se seguem. 148. (TRT 17/ TÉCNICO) Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a administração pública exerce sobre sua própria atuação, contudo apenas sob o aspecto de mérito, para o fim de confirmar, rever ou alterar condutas internas. 149. (TRT 17/ TÉCNICO) Constituem hipóteses de controle legislativo o poder do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa e a fiscalização exercida pelo Congresso relativa à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas por parte da administração pública. Acerca de administração descentralizada, julgue o item abaixo. 150. (TRT 17/ TÉCNICO) A administração descentralizada caracteriza-se pela distribuição de competências no interior de uma mesma pessoa jurídica, de modo a permitir um desempenho mais adequado das atribuições administrativas. No que se refere ao conceito de administração pública e à classificação dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes. 151. (TJDFT/ANALISTA) Os órgãos públicos classificam-se, quanto à estrutura, em órgãos singulares, formados por um único agente, e coletivos, integrados por mais de um agente ou órgão.

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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

135. (TRT 17) A teoria do risco administrativo prega que a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação da ausência do serviço público.

152. (TJDFT/ANALISTA) Administração pública em sentido orgânico designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Acerca das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, julgue os itens a seguir.

161. (CESPE/ MPU/ ANALISTA PROCESSUAL/ 2010) O processo administrativo pauta-se por uma série de princípios que devem ser observados pelas autorida­ des, entre os quais se inclui o impulso de ofício, que lhes permite adotar as medidas necessárias à ade­ quada instrução do processo.

153. (TJDFT/ANALISTA) As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critério do poder público, que procede à sua criação.

162. (CESPE/ MPU/ANALISTA PROCESSUAL/ 2010) A re­ ferida lei estabelece normas básicas sobre o proces­ so administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta, e seus preceitos também se apli­cam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.

154. (TJDFT/ANALISTA) Nos litígios comuns, as causas que digam respeito às autarquias federais, sejam estas autoras, rés, assistentes ou oponentes, são processadas e julgadas na justiça federal. 155. (TJDFT/ANALISTA) Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta, as empresas públicas são criadas por autorização legal para que o governo exerça atividades de caráter econômico ou preste serviços públicos. Acerca da Lei n. 9.784/1999 – marco legal referente ao processo administrativo – e de aspectos relaciona­dos a esse tema, julgue os itens: 156. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA: JUDI­ CIÁRIA/ 2012) Os processos administrativos de que resultem sanções podem ser revistos a qualquer tem­ po, a pedido ou de ofício; dessa revisão pode resultar o agravamento da sanção, diferentemente do que ocorre na esfera judicial.

J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

157. (CESPE/ STJ/ ANALISTA JUDICIÁRIO/ ÁREA: JU­ DICIÁRIA/ 2012) Os preceitos dessa lei aplicam-se à administração pública direta e indireta no âmbito do Poder Executivo federal, mas não alcançam os Pode­ res Legislativo e Judiciário da União, que dispõem de autonomia para editar atos acerca de sua organização e funcionamento quando no desempenho de função administrativa. 158. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ 2012) No pro­ cesso administrativo, a norma administrativa deve ser interpretada de forma a garantir o atendimento do fim público a que se destine, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.

163. (CESPE/ TCU/ TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO/ 2009) A lei em apreço regulamenta o pro­ cesso administrativo no âmbito da União, dos estados e dos municípios, visando, entre outros aspectos, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da administração. 164. (CESPE/ TCU/ TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO/ 2009) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuí­ da como própria. Como exceção, pode ser objeto de delegação a decisão a ser proferida em recursos ad­ ministrativos. 165. (CESPE/ TCU/ TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO/ 2009) Segundo jurisprudência recente do STF, é inconstitucional a exigência de depósito prévio da multa aplicada pela administração pública como condição de admissibilidade do recurso na esfera ad­ ministrativa. Acerca da Lei n. 8.429/, julgue os itens: 166. (CESPE/ ANAC/ TÉCNICO ADMINISTRATIVO/ 2012) De acordo com a legislação, para que determinado ato seja caracterizado como ato de improbidade adminis­ trativa, é necessário ter havido lesão ao erário, em vir­ tude de ação ou omissão, desde que na modalidade culposa. Acerca da improbidade administrativa, julgue os se­ guintes itens.

159. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ 2012) A admi­ nistração pode anular seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade.

167. (CESPE/ HEMOBRAS/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) Mesmo que não importe em enriquecimento ilí­ cito ou não cause prejuízo ao erário, poderá um ato administrativo ser considerado ato de improbidade ad­ ministrativa.

160. (CESPE/ STJ/ TÉCNICO JUDICIÁRIO/ 2012) A Lei n. 9.784/1999 não se aplica aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, ainda que no desempenho de funções de natureza administrativa.

168. (CESPE/ HEMOBRAS/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em jul­ gado da sentença condenatória.

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170. (CESPE/ HEMOBRAS/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) As ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. 171. (CESPE/ HEMOBRAS/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) Os atos de improbidade administrativa que im­ portem em enriquecimento ilícito podem acarretar o pagamento de multa civil até o valor do acréscimo pa­ trimonial ocorrido. 172. (CESPE/HEMOBRBAS/ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) Podem acarretar a suspensão dos direitos políti­cos pelo prazo de oito a dez anos, os atos de improbi­dade administrativa que importem em enriquecimento ilícito. 173. (CESPE/ HEMOBRBAS/ ANALISTA ADMINISTRA­ TIVO/ 2008) O objeto da ação de improbidade admi­ nistrativa é a punição do agente e não a anulação do contrato. 174. (CESPE/ ABIN/ AGENTE DE INTELIGÊNCIA/ 2008) As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal. 175. (CESPE/ TCU/ ANALISTA DE CONTROLE EXTER­ NO/ 2008) A probidade administrativa é um aspecto da moralidade administrativa que recebeu da Consti­ tuição Federal brasileira um tratamento próprio.

GABARITO QUESTÕES CESPE 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21.

E E E C E C E E E E C C E E E C E C E E C

22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. 76. 77. 78. 79.

C E E C E E E C C C E C E C C C E C E E C C E E C C C E E C E E E E C C C E C E E E E E E E E C C E C E C D C C E E

NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO

169. (CESPE/ HEMOBRAS/ ANALISTA ADMINISTRATIVO/ 2008) A aplicação das sanções legais depende da efe­ tiva ocorrência de dano ao patrimônio público em fun­ ção da improbidade administrativa desenvolvida.

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J. W. GRANJEIRO / RODRIGO CARDOSO

80. 81. 82. 83. 84. 85. 86. 87. 88. 89. 90. 91. 92. 93. 94. 95. 96. 97. 98. 99. 100. 101. 102. 103. 104. 105. 106. 107. 108. 109. 110. 111. 112. 113. 114. 115. 116. 117. 118. 119. 120. 121. 122. 123. 124. 125. 126. 127. 128. 129. 130. 131. 132. 133. 134. 135. 136. 137. 138. 139.

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140. 141. 142. 143. 144. 145. 146. 147. 148. 149. 150. 151. 152. 153. 154. 155. 156. 157. 158. 159. 160. 161. 162. 163. 164. 165. 166. 167. 168. 169. 170. 171. 172. 173. 174. 175.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA S U M ÁRI O

A EVOLUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A REFORMA DO ESTADO. DO MODELO RACIONAL-LEGAL AO PARADIGMA PÓS-BUROCRÁTICO. CONVERGÊNCIAS E DIFERENÇAS ENTRE A GESTÃO PÚBLICA E A GESTÃO PRIVADA. EXCELÊNCIA NA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPREENDEDORISMO GOVERNAMENTAL E NOVAS LIDERANÇAS NO SETOR PÚBLICO........................546 GESTÃO DE PESSOAS CONCEITOS E PRÁTICAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO. GESTÃO DE DESEMPENHO. COMUNICAÇÃO. COMPORTAMENTO, CLIMA E CULTURA ORGANIZACIONAL. GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. GESTÃO DO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. LIDERANÇA, MOTIVAÇÃO E SATISFAÇÃO NO TRABALHO. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAS. ANÁLISE E DESCRIÇÃO DE CARGOS. EDUCAÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO. EDUCAÇÃO CORPORATIVA. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E OBJETIVOS DO ENSINO. AVALIAÇÃO. GESTÃO DE CONFLITO.................................................................556 GESTÃO ORGANIZACIONAL PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: DEFINIÇÕES DE ESTRATÉGIA, CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE DESENVOLVER A ESTRATÉGIA, QUESTÕES-CHAVE EM ESTRATÉGIA, METAS ESTRATÉGICAS E RESULTADOS PRETENDIDOS.........................................................548 INDICADORES DE DESEMPENHO...............................................................................................................550 GESTÃO DE PROCESSOS. CONCEITOS DA ABORDAGEM POR PROCESSOS. TÉCNICAS DE MAPEAMENTO, ANÁLISE E MELHORIA DE PROCESSOS. CONSTRUÇÃO E MENSURAÇÃO DE INDICADORES DE PROCESSOS...................................................................................................................554 FERRAMENTAS DE ANÁLISE DE CENÁRIO INTERNO E EXTERNO...............................................................550 BALANCED SCORECARD.............................................................................................................................551 GESTÃO DE PROJETOS. ELABORAÇÃO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE PROJETOS. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS MODELOS DE GESTÃO DE PROJETOS. PROJETOS E SUAS ETAPAS. ESCRITÓRIO DE PROJETOS..........................................................................................................................552 GESTÃO DE RISCO.......................................................................................................................................553 PROCESSO DECISÓRIO. O PROCESSO RACIONAL DE SOLUÇÃO DE PROBLEMAS. FATORES QUE AFETAM A DECISÃO. TIPOS DE DECISÕES..................................................................................................553 PROCESSO DE MUDANÇA: MUDANÇA ORGANIZACIONAL, FORÇAS INTERNAS E EXTERNAS, O PAPEL DO AGENTE E MÉTODOS DE MUDANÇA........................................................................................553 CARACTERÍSTICAS DAS ORGANIZAÇÕES FORMAIS MODERNAS: TIPOS DE ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, NATUREZA, FINALIDADES E CRITÉRIOS DE DEPARTAMENTALIZAÇÃO...................598

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A EVOLUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E A REFORMA DO ESTADO A evolução do estado contemporâneo e o estado contemporâneo atual

JOSÉ CARLOS

Já citando Adhemar Bernardes, o Estado Constitucional Contemporâneo compreende um processo evolutivo que se inicia com a queda do Estado Moderno Absolutista e envolve o Estado Liberal, o Estado Social e o Estado Socialista, representando os três grandes tipos de Estado que, entretanto, apresentam cada um, uma enorme variante, segundo o lugar e a época. A evolução do Estado Constitucional Contemporâneo se inicia com a Revolução norte-americana em 1776, a Constituição da Federação norte-americana de 1787 e o processo da Revolução francesa a partir de 1789. Em linhas gerais este Estado caracteriza-se pela omissão perante os problemas sociais e econômicos, não consagrando direitos sociais e econômicos no seu texto além da regra básica de não intervenção no domínio econômico. Garantem ainda, as Constituições liberais, os direitos individuais, entendidos estes como direitos que regulam condutas individuais e protegem a esfera de interesses individuais, contra o Estado, sendo o limite destes direitos o direito do outro, e os direitos políticos. O conteúdo destes direitos será variável de Estado (país) para Estado, assim como o tratamento que estes direitos receberão será diverso no tempo e no espaço. O Estado Contemporâneo

considerado garantidor da autonomia e liberdade dos indivíduos e incentivador da sociedade civil e do papel de destaque que esta conquistou neste modelo estatal. E o modelo do Estado Brasileiro, a quantas anda? Da mesma forma que os demais modelos americanos e europeus, o estado brasileiro também passou a ser um agente de produção capitalista – direta e indiretamente – e acabou por adotar os modos de exploração e controle existentes no mercado. Isso, evidentemente, no mundo inteiro. No Brasil, o fenômeno está presente em todas as esferas da Administração Pública, municipal, estadual, federal, no âmbito das autarquias e empresas públicas etc. Até aí, tudo bem. Não haveria, a princípio, nenhum problema em que a Administração Pública acompanhasse o desenvolvimento do mercado melhorando sua prestação de serviços. O problema é que, como anunciei no título, o que se constata é que somente digamos “meio” Estado é que se modernizou. Convergências e diferenças entre a gestão pública e a gestão privada Algumas diferenças entre empresa pública e empresa privada constam que as primeiras têm um único controlador e um único acionista, e é uma pessoa de direito público; enquanto a segunda é composta por acionistas ou cotistas que são pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Para um bom entendimento, coloco aqui um quadro explicativo sobre as principais diferenças entre a Gestão pública e a Gestão privada.

O estado sofre a necessidade de ajustar todos os seus processos em função do conceito da globalização, em que a economia é global e seu ritmo dinamismo deve responder aos movimentos globalizados de todos os países. Esse processo de mudança força o Estado a mudar radicalmente; em que antes chamado a intervir, fomentar e dirigir o processo de desenvolvimento, agora é forçado a fazer e ser parte integrante de todo esse processo de gestão e inter-relação com os demais Estados de todo o planeta. O Estado Liberal Como forma de pensamento, o liberalismo foi idealizado na segunda metade do século XVIII e dominou a política da Europa e dos Estados Unidos da América do Norte no século XIX. O Estado Social Constatou-se que a liberdade pregada pelo pensamento liberal era incapaz de realizar a felicidade humana.

Fonte, jose Guimarães. 2012

EXCELÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS. EXCELÊNCIA NA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Serviço de Atendimento ao Cidadão Serviço Público é aquele que a Administração Pública presta à comunidade porque reconhece a sua essencialidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.

O Estado Subsidiário ou Neoliberal Com efeito, diante do alargamento do Estado social e da sua consequente dificuldade em bem desempenhar todas as atividades a que se propôs, começou a ganhar espaço e projeção o denominado Estado subsidiário (ou neoliberal),

Modos ou naturezas de serviços pelo Estado: • os serviços de natureza essencial, conhecidos por serviços públicos no sentido estrito, são impedidos de serem transferidos;

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Espécies ou classificação de serviços públicos Segundo as doutrinas, têm: • sob a ótica da sua necessidade (essencialidade) ao público destinatário, há duas formas de modalidades : –– serviços públicos; –– serviços de utilidade pública; • sob a ótica de seus fins (adequação) ou de sua vinculação à essência do Estado, temos: –– serviços próprios do Estado; –– serviços impróprios do Estado; • quanto à própria natureza (finalidade), podem ser: –– administrativos; –– industriais; • quanto ao número de pessoas destinatárias do serviço público: –– serviços gerais ou uti universi; e –– serviços individuais ou uit singuli ou específicos; • serviços de utilidade pública: a Administração Pública presta diretamente ou admite ser prestado por terceiros (permissão, concessão ou autorização) correndo por conta e risco dos seus executores (telefone, gás, energia elétrica, transportes coletivos etc.). Considerando-se pela sua adequação do serviço • Serviços Próprios do Estado: relacionado diretamente com as atribuições do Poder Público, só podem ser realizados por órgãos ou entidades estatais, sem qualquer delegação a particulares voltada à conveniência social (saneamento básico, segurança pública, iluminação pública etc.). • Serviços Impróprios do Estado: não afetam diretamente as necessidades da coletividade ou comunidade, são remunerados (autarquias, fundações governamentais, e sociedades de economia mista) ou através de concessão, permissão ou autorização. Considerando-se pela sua finalidade do serviço • Serviços Administrativos: visam as suas necessidades internas ou preparando outros que serão prestados ao público (imprensa oficial, estações experimentais etc.). • Serviços Industriais: rentáveis para quem os realiza (órgãos administrativos, concessionários, permissionários ou autorizados), via pagamento pelo

viço

Considerando-se pelos seus destinatários do ser-

• Serviços Gerais ou Uti Universi: visa atender a coletividade como um todo (polícia, bombeiros, calçamento de ruas etc.), indivisível, mantido por impostos, e não por taxas ou preço público. • Serviços Individuais ou Uti Singulli: prestados para determinado usuário particular e mensurável a cada destinatário (telefonia, fornecimento de água, energia elétrica, domiciliares (rede de esgoto), é obrigatório e mantido por impostos, e não por taxas ou preço público. Outras modalidades de serviços públicos • Serviços de Execução Direta: realizados pela própria pessoa (não por terceiros) responsável pela prestação do serviço ao público, seja ela, estatal, autárquica, paraestatal, empresa privada e ou particular. • Serviços de Execução Indireta: aqueles que os responsáveis por prestá-los aos usuários transferem a terceiros a incumbência de realizá-los, mas não delegando. • Serviços Delegados a Particulares: realizados e delegados pelos órgãos da administração direta ou indireta, ou por: Concessão, Permissão e ou Autorização (art.37º & 6 do CF/1988). EDUCAÇÃO, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO. EDUCAÇÃO CORPORATIVA. EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E OBJETIVOS DO ENSINO. AVALIAÇÃO Universidade Corporativa O fenômeno das Universidades Corporativas, criado e mantido por empresas, já faz registro desde 1988, em que cerca de 400 Instituições nos Estados Unidos, sendo que até 1999 o número cresceu para cerca de 2.000, segundo (Meister, 1999). As empresas, ao criarem as U.C, estão preocupadas em desenvolver pesquisas e ações para obter respostas para as suas atividades-fim, ou seja, estão procurando treinamento e desenvolvimento para seus profissionais nos assuntos de seu interesse operacional e estratégico. Dessa forma, podemos concluir que as U.C compõem um espaço educacional dentro de uma organização e tem como objetivo a institucionalização de uma cultura de aprendizagem contínua que tem como objetivo proporcionar a aquisição de novas habilidades e competências vinculadas às estratégias empresariais, com o propósito de assegurar vantagens competitivas no mercado.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

consumo ou utilidade, chamado de tarifa ou preço público. Considerados impróprios pelo Estado (art.173 CF).

• os serviços de natureza secundária são relevantes à sociedade, são de utilidade pública, não são essenciais, permite serem repassados a terceiros.

Objetivos das U.C:

JOSÉ CARLOS

–– Promover o equilíbrio entre aprendizado presencial e virtual, passando toda a responsabilidade de seu aprendizado às pessoas que a utilizam. –– Foco inclusivo, visando atingir o público interno e o externo envolvendo também todos os subsistemas e suas parceiras da organização. –– Estabelecer parcerias internas, estimulando os gestores a tornarem-se educadores e multiplicadores de conhecimento. –– Ter foco de perpetuação da visão, missão, valores e cultura organizacional. –– Deve ter como foco fundamental a aplicação na prática de todo o aprendizado. Ferramentas de Aprendizagem Organizacional – Breve Histórico A aprendizagem organizacional é um processo que vem acontecendo no Brasil já ha algum tempo através do uso de ferramentas de educação que vem adicionando, cada vez mais, conteúdos e valores a todo esse processo e, basicamente, é dividido em 3 gerações, que seguem abaixo descritas. 1ª Geração, iniciada em meados do século XIX, refere-se ao ensino por correspondência, em que um material era encaminhado as suas residências. O Instituto Monitor foi o pioneiro no Brasil em 1939, onde foram oferecidos cursos de radiotécnico, e na sequência o Instituto Universal Brasileiro (IUB), que ainda hoje atua no mercado Brasileiro. 2ª Geração, tratou da Teleducação ou os Telecursos (1º e 2º Graus), com o recurso de programas via rádio e TV, aulas expositivas, fitas de vídeo (hoje não muito mais utilizadas) e material impresso que são vendidos em bancas de jornais e em locais de fácil acesso aos alunos. No Brasil destacamos o Projeto Minerva. 3ª Geração combina ambientes interativos com a eliminação do tempo para o acesso aos conteúdos, em que ficam disponíveis 24 horas. A rede mundial de computadores e a Internet nas quais o acesso é a todo o tempo, a qualquer tipo de informação, e para isso algumas ferramentas tais como correio eletrônico, e-mails, chats, redes sociais trouxeram uma grande dinâmica a todo esse processo de ensino-aprendizagem. Essa diversidade de ferramentas para o ensino-aprendizado estão ao dispor do gestor do processo, de maneira que as utilize da melhor maneira possível, promovendo, dessa forma, um aprendizado organizacional. Alguns critérios devem ser utilizados pelos gestores de maneira a fazer a escolha ideal dos conteúdos, são eles: –– complexidade do tema a ser desenvolvido no processo; –– se existem e quais as fontes da origem dos recursos; –– a necessidade do projeto pedagógico dos eventos a serem realizados; –– se o tempo é satisfatório e suficiente para a realização do evento; –– definição da metodologia de ensino e quem será o agente multiplicador; –– qual o público alvo a ser atingido.

Ferramentas de Aprendizado –– Blogs: é um diário virtual onde os usuários deixam suas mensagens, seus recados, sendo que outro usuário tem acesso somente para leitura e não para modificação do conteúdo exposto. –– Videoconferência: refere-se a uma dinâmica onde vários alunos colocam-se a disposição para um palestrante desenvolver um determinado tema. O conteúdo é exposto em tempo real a todos os participantes da videoconferência, podendo ainda existir trocas de ideias também em tempo real. –– Fóruns: é um espaço utilizado para discussão de temas que sejam comuns a um grupo de interessados no tema abordado; normalmente de acesso restrito aos membros. –– Redes Sociais: espaço aberto, geralmente, onde qualquer pessoa pode ter acesso aos contatos ou comentários. A relação Professor-aluno em ambientes virtuais A função do professor, chamado também de Tutor, no ambiente virtual de aprendizado, é de fundamental significância para que o aprendizado seja coberto de êxito. Em muitas situações, o tutor tem como uma de suas responsabilidades de servir de facilitador do processo de aprendizado do aluno. Características do tutor –– Formador: orienta o estudo e a aprendizagem. –– Professor pesquisador: pesquisa e atualiza seus conhecimentos. –– Professor Tutor: orienta os alunos nos afazeres dos módulos de ensino. –– Professor Tecnológico Educacional: refere-se ao conteudista dos módulos a serem oferecidos aos alunos. –– Professor Recurso: sana as dúvidas que surgem durante o processo de aprendizagem. –– Professor Monitor: responsável pela coordenação dos alunos em atividades presenciais. GESTÃO ORGANIZACIONAL. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO: DEFINIÇÕES DE ESTRATÉGIA, CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA SE DESENVOLVER A ESTRATÉGIA, QUESTÕES-CHAVE EM ESTRATÉGIA. PROCESSOS ASSOCIADOS: FORMAÇÃO DE ESTRATÉGIA, ANÁLISE, FORMULAÇÃO, FORMALIZAÇÃO, DECISÃO E IMPLEMENTAÇÃO. METAS ESTRATÉGICAS E RESULTADOS PRETENDIDOS Planejamento Estratégico Planejar significa a formulação sistemática de objetivos e ações alternativas, que ao final, a escolha se dará sobre a melhor ação. Também diz respeito a implicações futuras de decisões presentes, pois é um processo de decisões recíprocas e independentes que visam alcançar objetivos anteriormente estabelecidos.

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IMPORTANTE Pensar estratégico é pensar a longo prazo. Para que serve o Planejamento Estratégico Serve para identificar as oportunidades, compreender os recursos necessários para geri-las, identificar as disponibilidades desses recursos e a capacidade de obtenção. Podemos resumir em 5 (cinco) aspectos a importância do PE, são eles: • analisar e gerir a mudança; • traçar as vias de desenvolvimento mais lógicas; • melhorar os resultados da empresa; • permitir a integração da empresa; • é um instrumento de aprendizagem e de análise global. Podemos dividir Planejamento de três níveis, são eles: • Planeamento Estratégico; • Planeamento Tático; • Planeamento Operacional.

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Fases para implementação do Planejameto Estraté-

O estabelecimento de um planejamento estratégico envolve cinco fases:

1ª Definição da Missão Corporativa: refere-se ao objetivo fundamental de uma organização, traduz a finalidade da empresa e consiste na definição dos seus fins estratégicos. A missão deve ser simples, curta e extremamente objetiva. Ademais, deve haver consenso entre os dirigentes da organização e ser um compromisso de todos. A definição da visão da organização, é o estado futuro desejado e alinhado com as aspirações de uma organização, é a resposta à seguinte indagação: “para onde pretende ir ? ” Os valores da organização refere-se a um conjunto de sentimentos que estruturam ou buscam estruturar a cultura e a prática na organização. Os valores representam um conjunto de crenças essenciais ou princípios morais que informam as pessoas como devem reger os seus comportamentos na organização. 2ª Análise Situacional: refere-se ao processo de realizar um diagnóstico organizacional, promovendo uma identificação e análise pontual e situacional das variáveis internas e externas que afetam ou que estão afetando o bom desempenho organizacional. É o pressuposto básico para que qualquer organização possa estabelecer seus objetivos e pensar no seu planejamento. 3ª Definição de Metas e Objetivos: as metas e objetivos devem ser definidos de maneira agressiva e desafiadora, porém deve-se levar em conta as limitações da organização. Esses deverão ser qualitativos e quantitativos e precisarão obedecer a prazos previstos no planejamento. As metas são na verdade necessárias para orientar a empresa no caminho, no roteiro que deve ser seguido para que seja cumprida a missão de empresa dentro da visão de empresa, já os objetivos são as descrições detalhadas do que deve ser feito para se atingir as metas. 4ª Formulação de Estratégias: nessa fase do planejamento serão utilizadas informações de todas as etapas anteriores, visando estabelecer estratégias focadas nas necessidades da organização na situação em que ela está situada. Um fator crucial nessa fase é agregar valor aos clientes, oferecendo diferenciais no segmento em que a organização atua. Uma vez prontas essas referidas etapas anteriores, pode-se então formular a estratégia propriamente dita. O plano estratégico de negócio conterá então diversas informações e propostas importantes para que ocorram as melhores tomadas de decisão, tanto diante de situações previstas quanto de surpresas, além de proporcionar a existência de uma organização sólida, capacitada e empreendedora. 5ª Implementação, Feedback e controle: a execução das ações estabelecidas deve ser analisada constantemente, visando mensurar desempenho x investimento e verificar se o cronograma está sendo cumprido, somente dessa forma será possível identificar as dificuldades e prováveis falhas no planejamento, possibilitando uma mudança de estratégia, caso necessária. Diversos são os fatores internos e externos que devem ser monitorados para um perfeito controle das ações. Receber as informações – feedback – e reagir adequada e prontamente é algo essencial para a continuidade de toda estratégia implementada, inclusive até mesmo estar apto a mudanças radicais em toda estrutura e conceitos se isso for necessário.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

O Planejamento estratégico é uma ferramenta de gestão que contribui no planejamento da organização, além de assegurar que os componentes da organização trabalhem com objetivos comuns. Segundo Kotler (1992, p.63), “planejamento estratégico é definido como o processo gerencial de desenvolver e manter uma adequação razoável entre os objetivos e recursos da empresa e as mudanças e oportunidades de mercado”. O objetivo do planejamento estratégico é orientar e reorientar os negócios e produtos da empresa de modo que gere lucros e crescimento satisfatórios. O planejamento estratégico refere-se a um esforço disciplinado dos componentes da organização para tomarem decisões fundamentais e ações que dão forma e orienta a organização, sempre com o foco no futuro. Quando pensamos em Planejamento Estratégico, o conceito de estratégica logo vem à tona, pois esse processo envolve a preparação para dar a melhor resposta a uma determinada situação, para que seja efetivada. Pensar de modo estratégico significa ser claro sobre os objetivos da organização e ser consciente dos recursos da organização. O planejamento estratégico visa antecipar o futuro da empresa, em relação a longo prazo e, fazendo-se uma análise bem geral, podemos afirmar que consiste em saber de que maneira e como deve ser executado. No significado em geral sobre a palavra “estratégia”, refere-se à capacidade de se posicionar corretamente frente às situações, principalmente quando se está diante de incertezas e turbulências do ambiente, seja ele no plano financeiro, seja no âmbito de suas atividades internas e processuais.

Planejamento Estratégico Corporativo

JOSÉ CARLOS

O planejamento estratégico corporativo abrange 4 linhas de ação, são elas: 1ª desenvolve uma clara ideia da missão da empresa em termos de objetivos da história, do segmento de mercado, da produção vertical e área geográfica. 2ª A segunda atividade consiste em definir as unidades de negócios. O negócio é bem definido pelos grupos de clientes, pelas necessidades dos clientes e tecnologias empregadas. 3ª A terceira consiste em alocar recursos às várias unidades de negócios com base na atratividade da organização e na força competitiva da empresa. 4ª A quarta consiste em expandir os negócios atuais e desenvolver outros negócios para preencher os espaços deixados no planejamento estratégico. Mapa Estratégico Mapa Estratégico é outra ferramenta utilizando-se as mesmas perspectivas do Balanced Scorecard-BSC (já visto acima). O M.E tem o intuito de fornecer um modelo para uma representação simples da organização, das relações de causa e efeito entre os objetivos tanto das dimensões aprendizado/crescimento e processos internos (vetores do desempenho), quanto das dimensões mercadológica e econômico-financeira (resultados) da estratégia. Podemos definir alguns princípios que norteiam o conceito de Mapa Estratégico, são eles: • a estratégia equilibra forças contraditórias; • a estratégia baseia-se em proposição de valor diferenciada para os clientes; • cria-se valor por meio dos processos internos; • a estratégia compõe-se de temas complementares e simultâneos; • alinhamento estratégico determina o valor dos ativos intangíveis. DEFINIÇÃO DE OBJETIVOS NO CONTEXTO DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO Objetivos Esratégicos

Objetivos Operacionais São os objetivos específicos e de curto prazo voltados para a execução das operações quotidianas da organização. Referem-se, geralmente, a cada tarefa ou operação especificamente. (Ex.: Admitir pessoas portadoras de necessidades especiais ao ano e incentivar o consumo consciente). INDICADORES DE DESEMPENHO A análise e a mensuração de desempenho podem ser definidas literalmente como o processo de se quantificar uma ação, no qual mensuração é o processo de quantificação e a ação é aquilo que provoca o desempenho, afirma Neely (1995). São sistemas de mensuração de desempenho organizacional: • influências internas, ou seja, relações de poder e coalizões de interesses dominantes; • influências externas, ou seja, a legislação e a volatilidade dos mercados; • aspectos do processo, ou seja, formas de implementação e de gestão dos processos políticos; e • aspectos da mudança, ou seja, graus de apoio dos níveis superiores e riscos de ganho ou de perda decorrentes da mudança. Um dos objetivos maiores refere-se à capacidade de se identificar e analisar com maior constância de maneira que se possam utilizar essas informações para um processo de tomada de decisão. FERRAMENTAS DE ANÁLISE DE CENÁRIO INTERNO E EXTERNO Maximiano (2006) diz que “a análise do ambiente externo é um dos pilares do planejamento estratégico. Quanto mais competitivo, instável e complexo o ambiente, maior a necessidade de analisá-lo”. Essa definição é verdadeira, assim que se assume as organizações como sistemas abertos, ou conjunto de partes interdependentes entre si, que sofrem influência do meio externo. No processo de planejamento estratégico, a primeira etapa compreenderá a identificação dos fatores ambientais que influenciam o desempenho da organização.

Objetivos globais e amplos da organização e definidos no longo prazo, isto é, entre dois a cinco ou mais anos pela frente. (Ex.: aumento do retorno sobre o investimento organizacional planejado para longo prazo). Objetivos Táticos São os objetivos de médio prazo e que abrangem cada unidade específica da organização. São geralmente objetivos divisionais ou departamentais relacionados com as áreas de produção, finanças, marketing e de recursos humanos da organização. (Ex.: Incentivar a responsabilidade social dentro da organização).

Fonte: Maximiano, 2000

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BALANCED SCORECARD – BSC O Balanced Scorecard é uma abordagem utilizada na administração estratégica das organizações e foi desenvolvida por Robert Kaplan e David Norton na década de 90. Reconhecendo algumas fraquezas e incertezas da abordagem prévia da administração de empresas, o BSC provê uma prescrição clara sobre o que as organizações deveriam medir para equilibrar a perspectiva financeira. BSC é um sistema de gestão – não apenas um sistema de medidas – que habilita as organizações a clarear sua visão e estratégia e traduzi-las em ações. Becker, Huselid e Ulrich (2001), posicionam os recursos humanos como parceiros estratégicos em todo o processo da organização, baseando-se em 4 (quatro) premissas fundamentais, são elas: –– Perspectiva do pessoal: a organização contrata e remunera seus funcionários, mas não se empenha em atrair os melhores ou em desenvolver empregados excepcionais. –– Perspectiva da remuneração: a empresa usa bonificação, pagamento de incentivos e diferenças expressivas na remuneração para recompensar os que apresentam alto e baixo desempenho. –– Perspectiva do processo: os gerentes veem que seus colaboradores são de fundamental importância para o bem da organização, porém não investe nos mesmos. Como funciona o Planejamento do BSC? Um programa de implementação do BSC deve ser sempre pensado e implementado em equipe, seguindo-se os seguintes passos: Financeira: Como deveríamos ser vistos pelos nossos acionistas. Clientes: Como devermos ser vistos pelos nossos clientes. Processos Internos: em que processos de negócios devemos alcançar a excelência. Aprendizado e Crescimento: para alcançarmos nossa visão, como sustentaremos nossa capacidade de mudar e melhorar. Visão e Estratégia: traduzir a estratégia em objetivos estratégicos específicos, estabelecendo metas financeiras, deixando claro o segmento de cliente e o mercado a ser atingido, identificando os objetivos e medidas para seus processos internos que é a principal inovação e benefício do scorecard. O processo gerencial de planejamento e estabelecimento de metas do BSC, permite que a organização, quantifique os resultados pretendidos a longo prazo; identifique

mecanismos e forneça recursos para que os resultados sejam alcançados; estabeleça referenciais de curto prazo para as medidas financeiras e não financeiras do scorecard. Características do BSC –– feito de cima para baixo – top down; –– permite localizar problemas críticos e propor soluções para eles; –– permite estabelecer relações de causa e efeito; –– permite integrar os diferentes programas e identificar os que possam vir a promover resultados positivos para a organização como um todo. MODELAGEM ORGANIZACIONAL: CONCEITOS BÁSICOS Modelagem Organizacional é um sistema de análise que permite não só melhor entender requisitos organizacionais que interferirão nos sistemas, mas também identificar alternativas para os vários processos da organização, facilitando os esforços durante o desenvolvimento do sistema de informação e permitindo que a análise organizacional seja mais bem integrada aos processos de desenvolvimento do sistema. Em uma análise geral, a modelagem organizacional propõe alguns questionamentos: –– Como a organização funciona atualmente. –– Quais são os requisitos e as razões para a mudança. –– Quais alternativas deveriam ser criadas para encontrar esses requisitos. –– Quais são os critérios e argumentos para a avaliação dessas alternativas. Enfim, evidenciamos a importância da modelagem organizacional de maneira que ela possa contribuir para o entendimento da situação corrente e estabeleça-se, assim, uma visão do futuro sistema organizacional. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE PROCESSOS DE NEGÓCIO Mapeamento dos processos de negócio refere-se ao conhecimento e a análise dos processos e seus relacionamentos com os dados, estruturados em uma visão top down (visão de cima para baixo), até um nível que permita sua compreensão e a obtenção satisfatória dos seus objetivos. Quais seriam as suas delimitações? A delimitação de processos de negócio adota-se a convenção de macroprocessos (mais abrangentes da organização); processos (subdivisões dos macroprocessos) e subprocessos (subdivisões dos processos). Quais os tópicos a serem identificados: –– área organizacional envolvida; –– objetivo do processo; –– entradas; –– saídas; –– controles; –– mecanismos; –– indicadores de desempenho; –– fatores críticos de sucesso; –– registros.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Nessa etapa, não há necessidade de que você possua uma especialização em alguma dessas áreas específicas, mas apenas uma compreensão dos principais aspectos de cada uma.

GESTÃO DE PROJETOS: PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE E ENCERRAMENTO Conceitos básicos de Gerência de Projetos baseados no modelo PMBOK

JOSÉ CARLOS

Gerenciamento de Projetos ou GP, é uma área de atuação e conhecimento que tem ganhado, cada vez mais, reconhecimento e importância nos processos gerenciais das organizações. Um dos principais difusores do gerenciamento de projetos e da profissionalização do gerente de projetos é o Instituto de Gerenciamento de Projetos (PMI – Project Management Institute), que foi fundado nos Estados Unidos em meados de 1969. O PMI é uma associação profissional mundialmente difundida, atualmente com meio milhão de membros em mais de 180 países, que é distribuído geograficamente pelo mundo em módulos; no Brasil temos o PMI Brasil – Integração Nacional. O que vem a ser o PMBOK É um documento que formaliza diversos conceitos em gerenciamento de projetos, como a própria definição de projeto e do seu ciclo de vida, por exemplo. Identifica na comunidade de gerenciamento de projetos um conjunto de conhecimentos amplamente reconhecido como boa prática, aplicáveis à maioria dos projetos na maior parte do tempo, onde esses conhecimentos estão categorizados em nove áreas e os processos relacionados são organizados em cinco grupos ao longo do ciclo de vida do projeto. Projetos e seus Gerenciamentos Um projeto é um esforço temporário empreendido para criar um produto, serviço ou resultado exclusivo, onde o conceito de temporário não significa necessariamente de curta duração, mas sim que um projeto possui um início e um término definidos. E, exclusivo, pela característica da sua singularidade da natureza de cada projeto em particular, pois mesmo que elementos repetitivos ou similares possam estar presentes em algumas entregas do projeto, o resultado de cada projeto é obtido sob uma combinação exclusiva de objetivos, circunstâncias, condições, contextos e fornecedores. Gerenciamento de Projetos Consiste na aplicação de conhecimentos, habilidades, ferramentas e técnicas adequadas às atividades do projeto, a fim de atender aos seus requisitos. Quais as áreas de conhecimento que devem estar envolvidas em um projeto Basicamente 9 (nove) áreas de conhecimento caracterizam os principais aspectos envolvidos em um projeto e no seu gerenciamento:

1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

Integração Escopo Tempo Custos Qualidade Recursos humanos Comunicações Riscos Aquisições

Onde, Escopo, Tempo, Custos e Qualidade são os principais determinantes para o objetivo de um projeto: entregar um resultado de acordo com o escopo, no prazo e no custo definidos, com qualidade adequada; em outras palavras, o que, quando, quanto e como. Recursos Humanos e Aquisições são os insumos para produzir o trabalho do projeto. Comunicações e Riscos devem ser continuamente abordados para manter as expectativas e as incertezas sob um certo controle, assim como o projeto no rumo certo. Integração abrange a orquestração de todos esses aspectos. Basicamente um projeto consiste em: pessoas e máquinas, que utilizam tempo, materiais e capital (dinheiro), realizando trabalho coordenado para atingir determinado objetivo. Processos do Gerenciamento de Projetos Um processo é um conjunto de ações e atividades inter-relacionadas (sempre) que são executadas para alcançar um objetivo, onde cada processo é caracterizado por suas entradas, as ferramentas e as técnicas que podem ser aplicadas, e as saídas resultantes. Podemos definir em 5(cinco) grupos de processos de gerenciamento de projetos: 1. Iniciação 2. Planejamento 3. Execução 4. Monitoramento e Controle 5. Encerramento ESCRITÓRIO DE PROJETOS Em todas as organizações devem existir e serem estruturadas em setores e departamentos que devem desenvolver suas atividades de maneira interdependente e interligada, promovendo dessa forma um maior e melhor desempenho organizacional. O Gerente de Projetos O Gerente do Projeto (GP) é um profissional designado pela organização responsável pela condução do projeto, com a missão de zelar para que os objetivos do projeto sejam atingidos. O GP tem um perfil profissional com domínio e experiência especializados nos processos e nas áreas de conhecimento do gerenciamento de projetos.

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Além disso, os gerentes de projetos devem dominar diversas habilidades interpessoais que utilizam com frequência, dentre as quais se podem destacar: 1. Comprometimento, responsabilidade, ética e honestidade. 2. Transparência, franqueza, clareza e objetividade. 3. Liderança, agregação, motivação e entusiasmo. 4. Solução de conflitos e problemas. 5. Negociação, influência e persuasão. 6. Decisão, iniciativa e proatividade. 7. Organização e disciplina. 8. Autocontrole, equilíbrio e resiliência. 9. Empreendedorismo. 10. Eficácia. O Código de Ética e conduta Profissional do PMI O PMI mantém um Código de Ética e Conduta Profissional (Project Management Institute Code of Ethics and Professional Conduct) que foi criado com o objetivo de “passar“ a confiança à profissão de gerenciamento de projetos, além de auxiliar os profissionais usuários, dessa ferramenta, a se tornarem melhores profissionais, e, dessa forma, o código descreve as expectativas que os profissionais de gerenciamento de projetos têm de si e de seus colegas, além de exigir que os profissionais demonstrem compromisso com a conduta ética e profissional, sendo específico quanto à obrigação básica de responsabilidade, respeito, justiça e honestidade. GESTÃO DE RISCO Mais especificamente, Gestão de Risco é um processo formal (de negócios) usado para identificar os riscos e oportunidades em uma organização, estimar o impacto potencial desses eventos e fornecer um método para tratar esses impactos para reduzir as ameaças até um nível aceitável ou para alcançar as oportunidades. Não é um processo de evitar os riscos. O objetivo do Gerenciamento dos Riscos não é eliminar os riscos, mas Gerenciar os Riscos envolvidos em todas as atividades para maximizar as oportunidades e minimizar os efeitos adversos. Em sua forma básica, o processo de Gestão de Risco envolve: • A identificação dos riscos e oportunidades. • A medição e avaliação desses riscos, a partir de uma perspectiva da exposição atual. • A determinação de um nível alvo (ou desejado) de exposição (apetite do risco).

• Um plano de gerenciamento (envolvendo controles, ações e retrocessos) para evoluir do estado atual para o estado alvo. A ORGANIZAÇÃO E O PROCESSO DECISÓRIO Um aspecto fundamental do campo da decisão é o modelo racional de tomada de decisão, que segundo Bazerman (2004, p. 06), “é baseado em um conjunto de premissas que determinam como uma decisão deve ser tomada e não como a decisão é tomada”. Processo de tomar decisões, como parte do trabalho dos administradores, foi destacado por diversos praticantes e estudiosos da administração, como Fayol e Mintzberg. Simon (1972, p.13) diz: “(...) achamos conveniente tomar umas pequenas liberdades com o idioma, e utilizar a ‘tomada de decisão’ como sinônimo de administração”. As decisões dentro da organização podem, entre outros, ser classificadas quanto à atividade administrativa a que ela pertence, segundo três níveis (ANTONY, 1995): 1. Nível operacional – significando o uso eficaz e eficiente das instalações existentes e todos os recursos para executar as operações. 2. Nível tático – englobando a aquisição genérica de recursos e as táticas para aquisição, localização de projetos e novos produtos. As decisões no nível tático são normalmente relacionadas com o controle administrativo e são utilizadas para decidir sobre as operações de: –– Formular novas regras de decisão. –– Variação a partir de um funcionamento planejado. –– Análise das possibilidades de decisão no curso das ações. 3. Nível estratégico – Englobando a definição de objetivos e, políticas e critérios gerais para planejar o curso da organização. O PROCESSO RACIONAL DE SOLUÇÃO DE PROBLEMAS. FATORES QUE AFETAM A DECISÃO. TIPOS DE DECISÕES. PROCESSO DE MUDANÇA: MUDANÇA ORGANIZACIONAL, FORÇAS INTERNAS E EXTERNAS. O PAPEL DO AGENTE E MÉTODOS DE MUDANÇA O processo de gestão nas organizações envolve também a tomada de decisão, que é um processo cognitivo pelo qual se escolhe um plano de ação dentre vários outros, tudo tendo como base a análise de cenários e fatores, internos e externos a orgnaização. Todo processo decisório produz uma escolha final. A saída pode ser uma ação ou uma opinião de escolha. Níveis de importância nas organizações • Nível de importância dentro da organização: –– Altamente importantes –– Importantes –– Medianamente importantes –– Pouco importantes –– Não importantes

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Elementos (perfil) do Gerente de um Projeto • Planejar (antes) e Controlar (durante) as atividades do projeto e seu gerenciamento, conforme se pode constatar pela concentração de processos de gerenciamento de um projeto abrangendo todas os aspectos envolvidos. • Comunicar: os gerentes de projetos passam a maior parte do seu tempo se comunicando com os membros da equipe e outras partes interessadas do projeto.

• Estruturação: –– Estruturadas –– Não estruturadas

JOSÉ CARLOS

• Previsibilidade: –– Rotineiras ou cíclicas –– Não rotineiras ou acíclicas –– Inéditas Fases do Processo de Tomada de Decisão –– Identificação do problema –– Propositura de alternativas –– Escolha da melhor alternativa –– Implementação –– Acompanhamento ou controle –– Avaliação –– Feedback Qual é o papel do agente facilitador do processo de tomada de decisão? O papel do agente facilitador no processo de tomada de decisão é de fundamental importância no que se refere a todos os aspectos técnicos e comportamentais a respeito da organização. Algumas características desse profissional –– Ter experiência na área que atua a organização. –– Boa visão do todo organizacional. –– Capacidade de liderança. –– Boa comunicação interpessoal. –– Capacidade de raciocínio lógico. –– Ser “escolhido” pelos diversos atores envolvidos no processo. GESTÃO DE PROCESSOS “Todo o trabalho importante realizado nas empresas faz parte de algum processo. Não existe um produto ou serviço oferecido por uma empresa sem um processo organizacional.” Definição de Processos O que são Processos? • Um conjunto definido de passos para a realização de uma tarefa. • Um processo definido é aquele que é descrito suficientemente em detalhes de forma que possa ser consistentemente usado. • Processos definidos auxiliam no planejamento e na execução de um serviço. Processos podem ser vistos sob diferentes enfoques: • Um grupo de atividades realizadas numa sequência lógica com o objetivo de produzir um bem ou serviço que tem valor para um grupo específico de clientes. • Qualquer atividade ou conjunto de atividades que toma um input, adiciona valor a ele e fornece um output a um cliente específico.

• Ordenação específica das atividades de trabalho no tempo e espaço, com um começo, um fim, entradas e saídas, claramente identificadas, enfim, uma estrutura para ação. Há outras maneiras de entender o que são processos: • Processos na execução de programas – em computação, um processo é um evento ou estágio de execução de um programa que inclui todas as suas variáveis e outros estados. • Processos de Desenvolvimento de Software – é uma sequência de passos que técnicos e gerentes realizam para criar software. • Análise de requisitos. • Programação. • Testes. • Homologação. • Implementação. • Outros. Processos Organizacionais São atividades coordenadas que envolvem: • Pessoas. • Procedimentos. • Recursos. • Tecnologia. Processos de Negócio Um processo de negócio consiste de cinco elementos: • Tem seus clientes. • É composto de atividades. • Estas atividades são voltadas para criar valor para seus clientes. • Atividades são operadas por atores que podem ser seres humanos ou máquinas. • Frequentemente envolve várias unidades organizacionais que são responsáveis por todo o processo. A gestão de processos permite identificar o conjunto de atividades capaz de (1) gerar maior valor ao usuário/cliente que recebe um produto ou serviço, (2) integrar e orientar para resultados as várias unidades organizacionais e (3) auferir recursos e desenvolver competências para a consecução dessas finalidades. A orientação baseada em processos envolve a preocupação constante com a otimização, a partir da incorporação crescente de tecnologias informacionais na busca de melhorias incrementais (orientação típica da qualidade) ou de redefinições radicais (orientação típica da reengenharia), tendo em vista alcançar ou superar padrões referenciais de desempenho (benchmarks) na satisfação das partes interessadas. A visão clara dos processos permite identificar eventuais alternativas extraorganizacionais (mediante terceirizações e parcerias), as quais podem revelar-se mais vantajosas para os beneficiários ou para o Poder Público. A gestão de processos demanda a concepção e o contínuo monitoramento de um Quadro de Indicadores de Desempenho para a constante avaliação do alcance das

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Definição do Processo Etapa 1 – Identificação inicial Nesta etapa, você é convidado a executar as seguintes tarefas: (1) definir o escopo do processo (nome do processo, missão e limites – ou seja, conteúdo, início e término); (2) elaborar o diagrama da cadeia de valor do processo (fornecedores, entradas, subprocessos, saídas e clientes); e (3) desenhar o mapa do processo (as atividades executadas no processo, suas inter-relações, a sequência na qual elas são executadas e quem executa cada uma dessas atividades). Para o cumprimento desse exercício, devem-se utilizar instrumentos metodológicos, como: diagrama de blocos, fluxograma etc. Etapa 2 – Definição dos requisitos Nesta etapa, você deverá aprofundar seus conhecimentos sobre a visão das partes envolvidas no processo (principalmente os clientes, suas necessidades, expectativas e requisitos). Há diferentes maneiras de obter estes dados: pesquisas de opinião, sistemas de acompanhamento de reclamações e entrevistas. Avaliação do Processo Etapa 3 – Diagnóstico do processo Nesta etapa, você deverá fazer um levantamento in loco das características do processo e das suas atividades, visando a identificar os valores realmente agregados às partes interessadas, o nível de desempenho atingido, os problemas crônicos, as oportunidades de melhoria, as áreas de prioridades, as principais dependências, os suportes críticos, a integridade dos sistemas, os planos de melhoria existentes e as barreiras para as melhorias. Etapa 4 – Definição de metas de melhoria Nesta etapa, você é convidado a (1) identificar os fatores críticos de sucesso (FCS), (2) a estabelecer as metas de sucesso (MS) e (3) a identificar e definir as prioridades de melhoria. Análise do Processo Etapa 5 – Solução de problemas Nesta etapa, você deverá: (1) fazer o levantamento das possíveis causas dos problemas identificados na Etapa 3, determinando as causas básicas; (2) isolar os problemas de desempenho; e (3) identificar melhorias havidas nas entradas, nas saídas, nas atividades, nas conexões, no fluxo e no sistema gerencial. Etapa 6 – Elaboração de planos de melhoria Nesta etapa, você deverá coletar informações comparativas e identificar as melhores práticas, mediante: o estudo

de padrões referenciais de excelência (benchmarking); a identificação de oportunidades de melhoria; a confirmação das metas (intermediárias e finais) de sucesso; e a elaboração do novo mapa do processo, contemplando informações básicas sobre as partes interessadas, a estratégia, as melhores práticas, as causas dos problemas e os recursos disponíveis. As alternativas de melhoria devem compreender orientações sobre: mudança nas atividades, mudança no fluxo, terceirização, formas de parceirização (alianças, aquisições, fusões, cisões etc.), estrutura organizacional, sistemas de gestão de recursos, sistema de informação, redesenho parcial ou total do processo. Etapa 7 – Sistema de medição Esta etapa abrange a formulação dos indicadores de desempenho (os quais devem abordar os principais requisitos dos clientes, quanto à eficácia, eficiência e adaptabilidade), dos níveis de desempenho esperado, do mecanismo de coleta, da frequência com que é feita a medição e do sistema gerencial de acompanhamento. Melhoria do Processo Etapa 8 – Implementação dos planos Nesta etapa, você deverá implementar um piloto do plano de melhorias, dando início à coleta de dados e à avaliação dos resultados alcançados com o plano-piloto. A seguir, rever o plano de implementação, fazer a efetiva implementação de melhorias. Por fim, coletar e documentar o feedback das partes interessadas. Etapa 9 – Sistema de acompanhamento gerencial Esta etapa compreende o acompanhamento das ações implantadas, com especial atenção para as melhorias demonstradas, as metas de sucesso alcançadas, as habilidades desenvolvidas e a documentação. Ações de melhoria de processos e transformação organizacional demandam liderança (a direção define o curso da ação e implementa as melhorias propostas) e participação (as pessoas devem ser induzidas a participar e a se comprometer com os resultados). Toda iniciativa para melhorar processos deve ser concebida concomitantemente aos demais processos organizacionais (afinal, muitos processos não podem sofrer solução de continuidade e há prazos, diretrizes e resultados que não podem esperar rearranjos para serem cumpridos). Para gerir uma Organização, com base na Gestão de Processos é necessário levantar entre outras as seguintes variáveis, conforme figura Modelo Simplificado de Gestão de Processos: 1. A primeira questão, embora não exclusivamente do modelo de Gestão de Processos, é saber “para que a Organização existe”, qual a sua missão ou negócio. 2. Quais são os processos críticos de negócio? Isto é, aqueles que mais impactam os negócios e afetam os clientes. 3. Quais os recursos necessários para gerar os produtos que os clientes desejam adquirir. 4. O que de essencial a Organização oferece para os clientes.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

metas estabelecidas de eficácia (efetivo alcance dos resultados), eficiência (melhor equacionamento entre recursos utilizados para alcançar os resultados) e efetividade (real capacidade de os resultados promoverem os impactos esperados).

5. Como gerenciar o fluxo de informação, trabalho ou atividades e produtos, visando a satisfazer os clientes.

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

Falar em processos é quase sinônimo de falar em eficiência, redução de custos e qualidade, por isso o assunto é recorrente na agenda de qualquer executivo. O atual dinamismo das organizações, aliado ao peso cada vez maior que a tecnologia exerce nos negócios, vem fazendo com que o tema processos e, mais recentemente, gestão por processos (Business Process Management – BPM) seja discutido e estudado com crescente interesse pelas empresas. Os principais fatores que têm contribuído para essa tendência são: • o aumento da demanda de mercado vem exigindo desenvolvimento e lançamento de novos produtos e serviços de forma mais ágil e rápida; • com a implantação de sistemas integrados de gestão, os chamados ERPs, existe a necessidade prévia de mapeamento dos processos. Entretanto é muito comum a falta de alinhamento entre processos, mesmo depois da implantação sistema; • as regras e procedimentos organizacionais se mostram cada vez mais desatualizados, devido ao ambiente de constante mudança. Em tal situação, erros são cometidos ou decisões são postergadas por falta de uma orientação clara; • a maior frequência de entrada e saída de profissionais (turnover) tem dificultado a gestão do conhecimento e a documentação das regras do negócio, gerando maior dificuldade como na integração e no treinamento de novos colaboradores. Os efeitos dessas e outras situações têm levado um número crescente de empresas a buscar uma nova forma de gerenciar seus processos. Muitas começam pelo desenvolvimento e revisão das normas da organização ou ainda pelo mapeamento de processos. Entretanto, fazer isso de imediato é “colocar o carro na frente dos bois”. Em vez disso, o ponto de partida inicial é identificar os processos relevantes e como devem ser operacionalizados com eficiência. Questões que podem ajudar nesta análise são: • qual a dimensão ideal da equipe para a execução e o controle dos processos? • qual o suporte adequado de ferramentas tecnológicas? • quais os métodos de monitoramento e controle do desempenho a serem utilizados? • qual é o nível de integração e interdependência entre processos? A resposta a essas questões representa a adoção de uma visão abrangente por parte da organização sobre os seus processos e sobre como estão relacionados. Essa visão é o que chama de uma abordagem de BPM. Sua implantação deve considerar no mínimo cinco diferentes passos fundamentais: 1. Tradução do negócio em processos: é importante definir quais são os processos mais relevantes para a organização e aqueles que os apoiam. Isso é possível a partir do entendimento da visão estratégica, de como

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se pretende atuar e quais os diferenciais atuais e desejados. Com isso, é possível construir o mapa geral de processos da organização. Mapeamento e detalhando os processos: a partir da definição do mapa geral de processos, inicia-se a priorização dos processos que serão detalhados. O mapeamento estruturado, com a definição de padrões de documentação, permite uma análise de todo o potencial de integração e automação possível. De forma complementar, são identificados os atributos dos processos, o que permite, por exemplo, realizar estudos de custeio das atividades que compõe o processo ou, ainda, dimensionar o tamanho da equipe que deverá realizá-lo. Definição de indicadores de desempenho: o objetivo do BPM é permitir a gestão dos processos, o que significa medir, atuar e melhorar! Assim, tão importante quanto mapear os processos é definir os indicadores de desempenho, além dos modelos de controle a serem utilizados. Geração de oportunidades de melhoria: a intenção é garantir um modelo de operação que não leve ao retrabalho, perda de esforço e de eficiência, ou que gere altos custos ou ofereça riscos ao negócio. Para tal, é necessário identificar as oportunidades de melhoria, que, por sua vez, seguem quatro alternativas básicas: incrementar, simplificar, automatizar ou eliminar. Enquanto na primeira se busca o ganho de escala, na última busca-se a simples exclusão da atividade ou a sua transferência para terceiros. Implantação de um novo modelo de gestão: o BPM não deve ser entendido como uma revisão de processos. A preocupação maior é assegurar melhores resultados e, nesse caminho, trata-se de uma mudança cultural. É necessária maior percepção das relações entre processos. Nesse sentido, não basta controlar os resultados dos processos, é preciso treinar e integrar as pessoas visando gerar fluxo de atividades mais equilibrado e de controles mais robustos.

É por causa desse último passo que a implantação de BPM deve ser tratada de maneira planejada e orientada a resultados de curto, médio e longo prazos. Sendo assim, o BPM representa uma visão bem mais abrangente, na qual a busca por ganhos está vinculada a um novo modelo de gestão. Colocar tal modelo em prática requer uma nova forma de analisar e decidir como será o dia a dia da organização de hoje, amanhã, na semana que vem, no próximo ano e assim por diante. GESTÃO DE PESSOAS CONCEITOS, IMPORTÂNCIA, RELAÇÃO COM OS OUTROS SISTEMAS DE ORGANIZAÇÃO Introdução A Administração de Recursos Humanos (ARH) é uma área extremamente sensível à mentalidade que predomina nas organizações. Por isso, ela é contingencial e situacional. Depende da cultura que existe em cada organização. Também da estrutura organizacional adotada. E depende

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A Interação entre Pessoas e Organizações A expressão Recursos Humanos refere-se às pessoas que participam das organizações e que nelas desempenham determinados papéis. As pessoas passam maior parte de seu tempo trabalhando em organizações. As organizações requerem pessoas para suas atividades e operações da mesma forma que requerem recursos financeiros, materiais e tecnológicos. Daí a denominação Recursos Humanos para descrever as pessoas que trabalham nas organizações. O contexto em que funciona a Administração de Recursos Humanos (ARH) é representado pelas organizações e pelas pessoas que delas participam. As organizações são constituídas de pessoas e dependem delas para atingir seus objetivos e cumprir suas missões. Para as pessoas, as organizações constituem um meio pelo qual elas podem alcançar vários objetivos pessoais, com um mínimo custo de tempo, esforço e de conflito. Muitos dos objetivos pessoais jamais poderiam ser alcançados apenas por meio do esforço pessoal isolado. As organizações surgem exatamente para aproveitar a sinergia dos esforços de várias pessoas que trabalham coordenadamente e em conjunto. O novo conceito de Administração de Recursos Humanos ressalta três aspectos fundamentais: a) As pessoas são diferentes entre si e dotadas de personalidade própria, com uma história pessoal e diferenciada, possuidoras de habilidades e conhecimentos, destrezas e competências indispensáveis à adequada gestão dos recursos organizacionais. As diferenças individuais devem ser ressaltadas e não aplainadas, padronizadas e homogeneizadas. Pessoas como pessoas e não como meros recursos da organização. b) As pessoas são os elementos vivos e impulsionadores da organização e capazes de dotá-la da inteligência, talento e aprendizagem indispensáveis a sua constante renovação e competitividade em um pleno de mudanças e desafios. As pessoas possuem um incrível dom de crescimento e desenvolvimento pessoal. Pessoas como fonte de impulso próprio e não como agentes inertes ou estáticos. c) As pessoas são os parceiros da organização e os únicos capazes de conduzi-la a excelência e ao sucesso. Como parceiros, as pessoas fazem investimentos na organização – como esforço, dedicação, responsabilidade e comprometimento – na expectati-

va de colherem retornos desses investimentos – como salários, incentivos, crescimento profissional, carreira etc. Qualquer investimento somente se justifica quando traz algum retorno interessante. À medida que o retorno é bom e sustentável, a tendência certamente será o aumento do investimento. Daí, o caráter de reciprocidade nessa interação entre pessoas e organizações. E também o caráter de atividade e autonomia e não mais de passividade e inércia das pessoas. Pessoas como parceiros da organização e não como meros sujeitos passivos dela. Enfoque Sistêmico Para facilitar tanto o estudo do relacionamento entre indivíduos e organizações – como o próprio estudo da Administração de Recursos Humanos – abordaremos as organizações, grupos e pessoas como classes de sistemas abertos em contínua interação com seus respectivos ambientes. O conceito de sistema aberto tem sua origem na Biologia em vista do estudo dos seres vivos e de sua dependência e adaptabilidade ao meio ambiente, tendo invadido rapidamente outras disciplinas científicas, como Psicologia, Sociologia, e chegado à Administração. O sistema aberto descreve as ações e interações de um organismo vivo dentro de um ambiente circundante. Assim, em Biologia, o desenvolvimento e crescimento de um organismo inicia-se com a fertilização da célula, que depois se reproduz, por intermédio da nutrição, sempre por meio de ações e interações com seu ambiente. Utilizamos o conceito de sistemas porque nos permite uma maneira mais abrangente e contingente de abordar a complexidade das organizações e a administração de seus recursos. Esse conceito visualiza não só os fatores ambientais internos e externos como um todo integrado, mas também as funções dos subsistemas que o compõem. Apesar do fato de as organizações serem complexas, esse conceito permite uma maneira de pensar que ultrapassa a complexidade e reconhece a natureza dos complicados problemas. O enfoque sistêmico em Administração de Recursos Humanos pode ser desdobrado em três níveis de análise, a saber: a) nível do comportamento social (a sociedade como um macrossistema): permite uma visualização da complexa e intrincada sociedade de organizações e da trama de interações entre as organizações. Esse nível retrata o relacionamento da organização como uma totalidade com a sociedade maior. O nível social funciona como a categoria ambiental do comportamento organizacional. b) nível de comportamento organizacional (a organização como um sistema): visualiza a organização como uma totalidade e dentro da qual interagem seus componentes entre si e com as partes relevantes do ambiente. O nível organizacional funciona como categoria ambiental do comportamento individual. c) nível do comportamento individual (o indivíduo como um microssistema): permite uma síntese de

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

igualmente das características do contexto ambiental, do negócio da organização, das características internas, de suas funções e processos e de um sem-número de outras variáveis importantes. A ARH está passando por grandes mudanças e inovações. Nesse novo contexto, as pessoas deixam de ser o problema das organizações para ser a solução de seus problemas. As pessoas deixam de ser o desafio para se tornarem a vantagem competitiva das organizações que sabem como lidar com elas. As pessoas deixam de ser o recurso organizacional mais importante para se tornar o parceiro principal do negócio em que há dinâmica, vigor e inteligência.

vários conceitos sobre comportamento, motivação, aprendizagem etc., e melhor compreensão da natureza humana. Este nível retrata o comportamento das pessoas e grupos na organização. FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

O Contexto da ARH O contexto da ARH é, ao mesmo tempo, dinâmico e mutável. A primeira característica desse contexto é a complexidade. A maneira como pessoas e organizações se relacionam entre si para realizar a tarefa organizacional varia de uma organização para outra. Algumas organizações caracterizam-se pela visão democrática e aberta na maneira de tratar as pessoas, enquanto outras ainda se mostram paradas no tempo e no espaço, adotando políticas ultrapassadas e retrógradas. A segunda característica é a mudança. O mundo está passando por grandes mudanças e transformações nos aspectos econômicos, sociais, tecnológicos, culturais, legais e demográficos. E essas mudanças e transformações ocorrem de modo cada vez mais veloz e imprevisível. A velocidade da mudança, cada vez maior, não é nem de longe acompanhada pelas organizações, pois estas tardam a incorporar as mudanças que ocorrem ao seu redor, em seu comportamento e em sua estrutura organizacional. O problema é que muitas organizações não têm a menor noção de que o mundo mudou e que elas se esqueceram de mudar. Conceitos de RH ou de Gestão de Pessoas a) Administração de Recursos Humanos (ARH): é o conjunto de políticas e práticas necessárias para conduzir os aspectos da posição gerencial relacionados com as “pessoas” ou recursos humanos, incluindo recrutamento, seleção, treinamento, recompensas e avaliação do desempenho. b) ARH: é a função administrativa devotada à aquisição, treinamento, avaliação e remuneração dos empregados. Todos os gerentes são, em um certo sentido, gerentes de pessoas, porque todos eles estão envolvidos em atividades como recrutamento, entrevistas, seleção e treinamento. c) ARH: é o conjunto de decisões integradas sobre as relações de emprego que influenciam a eficácia dos funcionários e das organizações. d) ARH: é a função na organização que está relacionada com a provisão, treinamento, desenvolvimento, motivação e manutenção dos empregados. A FUNÇÃO DO ÓRGÃO DE RECURSOS HUMANOS: ATRIBUIÇÕES BÁSICAS E OBJETIVOS, POLÍTICAS E SISTEMAS DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS Objetivos Os objetivos da Gestão de Pessoas são variados. A ARH deve contribuir para a eficácia organizacional através dos seguintes meios:

a) ajudar a organização a alcançar seus objetivos e realizar sua missão. A função de RH é um componente fundamental da organização de hoje. Antigamente, a ênfase era colocada no fazer corretamente as coisas através dos métodos e regras impostos aos funcionários para obter eficiência. O salto para a eficácia veio com a preocupação em atingir objetivos e resultados. Não se pode imaginar a função de RH sem se conhecer o negócio de uma organização. Cada negócio tem diferentes implicações na ARH. O principal objetivo da ARH é ajudar a organização atingir suas metas, objetivos e a realizar sua missão. b) proporcionar competitividade à organização. Isto significa saber empregar as habilidades e competências da força de trabalho. A função da ARH é fazer com que as forças das pessoas sejam mais produtivas para beneficiar clientes, parceiros e empregados. Esta foi a crença que levou Walt Disney a construir a Disney a partir das suas próprias pessoas. No nível macroeconômico, a competitividade é o grau em que uma nação pode, em condições livres e justas de mercado, produzir bens e serviços que sejam bem aceitos nos mercados internacionais, enquanto simultaneamente mantém ou expande os ganhos reais de seus cidadãos. Nesta definição, a palavra nação pode ser substituída por organização e a palavra cidadãos por empregados. c) proporcionar à organização pessoas bem treinadas e bem motivadas. Quando um executivo diz que o propósito da ARH é construir e proteger o mais valioso patrimônio da empresa – as pessoas – ele está se referindo a este objetivo da ARH. Preparar e capacitar continuamente as pessoas é o primeiro passo. O segundo é dar reconhecimento às pessoas e não apenas ao dinheiro. Para melhorar e incrementar seu desempenho, as pessoas devem perceber justiça nas recompensas que recebem. Isso significa recompensar bons resultados e não recompensar pessoas que não se desempenham bem. Tornar os objetivos claros e explicitar como são medidos e quais as decorrências do seu alcance. As medidas de eficácia da ARH – e não apenas a medida de cada chefe – é que devem ser proporcionadas às pessoas certas, na fase certa do desempenho de um trabalho, e no tempo certo para a organização. d) aumentar a auto-atualização e a satisfação das pessoas no trabalho. Antigamente a ênfase era colocada nas necessidades da organização. Hoje, sabe-se que as pessoas precisam ser felizes. Para que sejam produtivas, as pessoas devem sentir que o trabalho é adequado às suas capacidades e que estão sendo tratadas equitativamente. Para as pessoas, o trabalho é a maior fonte de identidade pessoal. As pessoas despendem a maior parte de suas vidas no trabalho, e isso requer uma estreita identidade com o trabalho que fazem. Pesso-

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ARH como Processo A ARH provoca impactos nas pessoas e nas organizações. A maneira de lidar com as pessoas, de buscá-las no mercado, de integrá-las e orientá-las, fazê-las trabalhar, desenvolvê-las, recompensá-las ou monitorá-las e controlá-las – ou seja, a qualidade da maneira como as pessoas são geridas na organização – é um aspecto crucial na competitividade organizacional.

Os cincos processos básicos na gestão de pessoas Processo

Provisão

Objetivo

Atividades envolvidas

Pesquisa de mercado de RH. Quem irá trabalhar na Recrutamento de organização. Pessoas. Seleção de Pessoas.

O que as pessoas farão na organização.

Integração de pessoas. Desenho de cargos. Descrição e análise de cargos. Avaliação do desempenho.

Manutenção

Como manter as pessoas trabalhando na organização.

Remuneração e compensação. Benefícios e serviços sociais. Higiene e segurança do trabalho. Relações sindicais.

Desenvolvimento

Como preparar e desenvolver as pessoas.

Treinamento Desenvolvimento organizacional

Como saber o que são e o que fazem as pessoas.

Banco de Dados/ Sistemas de informação. Controles – Frequência – Produtividade – Balanço Social.

Aplicação

Monitoração

Políticas de Recursos Humanos Em função da racionalidade organizacional, da filosofia e cultura organizacional surgem as políticas. Políticas são regras estabelecidas para governar funções e assegurar que elas sejam desempenhadas de acordo com os objetivos desejados. Constituem uma orientação administrativa para impedir que as pessoas desempenhem funções indesejáveis ou ponham em risco o sucesso de funções específicas. Assim, políticas são guias para a ação. Servem para prover respostas às questões ou aos problemas que podem ocorrer com certa frequência, evitando que os subordinados procurem desnecessariamente seus supervisores para esclarecimentos ou solução de cada caso. As políticas de recursos humanos referem-se às maneiras pelas quais a organização pretende lidar com seus membros e por intermédio deles atingir os objetivos organizacionais, permitindo condições para o alcance de objetivos individuais. Variam enormemente conforme a organização. Cada organização desenvolve a política de recursos humanos mais adequada à sua filosofia e suas necessidades. A rigor, uma política de recursos humanos deve abranger o que a organização pretende acerca dos seguintes aspectos principais:

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

as satisfeitas não são necessariamente as mais produtivas. Mas pessoas insatisfeitas tendem a desligar-se da empresa, a se ausentar frequentemente e a produzir com menos qualidade do que as pessoas satisfeitas. A felicidade na organização e a satisfação no trabalho são fortes determinantes do sucesso organizacional. e) desenvolver e manter qualidade de vida no trabalho. Qualidade de vida no trabalho (QVT) é um conceito que se refere aos aspectos da experiência do trabalho, como estilo de gestão, liberdade e autonomia para tomar decisões, ambiente de trabalho agradável, segurança no emprego, horas adequadas de trabalho e tarefas significativas e agradáveis. Um programa de QVT procura estruturar o trabalho e o ambiente de trabalho no sentido de satisfazer a maioria das necessidades individuais das pessoas e tornar a organização um local desejável e atraente. A confiança das pessoas na organização também é fundamental para a retenção e a fixação de talentos. f) administrar e impulsionar a mudança. Nas últimas décadas, houve um período turbulento de mudanças sociais, tecnológicas, econômicas, culturais e políticas. Essas mudanças e tendências trazem novas abordagens, mais flexíveis e ágeis, que devem ser utilizadas para garantir a sobrevivência das organizações. E os profissionais de ARH devem saber como lidar com mudanças se realmente querem contribuir para o sucesso de sua organização. São mudanças que se multiplicam exponencialmente e cujas soluções impõem novas estratégias, filosofias, programas, procedimentos e soluções. g) manter políticas éticas e comportamento socialmente responsável. Toda atividade de ARH deve ser aberta, transparente, confiável e ética. As pessoas não devem ser discriminadas, e os seus direitos básicos devem ser garantidos. Os princípios éticos devem ser aplicados a todas as atividades da ARH. Tanto as pessoas como as organizações devem seguir padrões éticos e de responsabilidade social. A responsabilidade social não é uma exigência feita apenas às organizações, mas também e principalmente às pessoas que nelas trabalham.

Políticas de suprimento de recursos humanos:

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

a) onde recrutar (fontes de recrutamento dentro ou fora da organização), em que condições de como recrutar (técnicas de recrutamento preferidas pela organização para abordar o mercado de recursos humanos) os recursos humanos necessários à organização. b) critérios de seleção de recursos humanos e padrões de qualidade para admissão, quanto às aptidões físicas e intelectuais, experiência e potencial de desenvolvimento, tendo-se em vista o universo de cargos dentro da organização. c) Como integrar os novos participantes ao ambiente interno da organização, com rapidez e eficácia. Políticas de aplicação de recursos humanos: a) como determinar os requisitos básicos da força de trabalho (requisitos intelectuais, físicos etc.), para o desempenho das tarefas e atribuições do universo de cargos da organização. b) critérios de planejamento, alocação e movimentação interna de recursos humanos, considerando-se o posicionamento inicial e o plano de carreiras, definindo as alternativas de oportunidades futuras possíveis dentro da organização. c) critérios de avaliação da qualidade e da adequação dos recursos humanos através da avaliação do desempenho. Políticas de manutenção de recursos humanos: a) critérios de remuneração direta dos participantes, tendo em vista a avaliação do cargo, os salários no mercado de trabalho e posição da organização frente a essas duas variáveis. b) critérios de remuneração indireta dos participantes, tendo em vista os programas de benefícios sociais mais adequados à diversidade de necessidades existentes no universo de cargos da organização, e c manter uma força de trabalho motivada, de moral elevada, participativa e produtiva dentro de um clima organizacional adequado. c) critérios relativos às condições físicas ambientais de higiene e segurança que envolvem o desempenho das tarefas e atribuições do universo de cargos da organização. d) relacionamento de um bom nível com sindicatos e representações do pessoal. Políticas de desenvolvimento de recursos humanos: a) critérios de diagnóstico e programação de preparação e reciclagem constantes da força de trabalho para o desempenho de suas tarefas e atribuições dentro da organização. b) critérios de desenvolvimento de recursos humanos a médio e longo prazos, visando a contínua realização do potencial humano em posições gradativamente elevadas na organização.

c) criação e desenvolvimento de condições capazes de garantir a saúde e excelência organizacional, por meio da mudança do comportamento dos participantes. Políticas de monitoração de recursos humanos: a) como manter um banco de dados capaz de fornecer as informações necessárias para as análises quantitativa e qualitativa da força de trabalho disponível na organização. b) critérios para auditoria permanente da aplicação e adequação das políticas e dos procedimentos relacionados com os recursos humanos da organização. ARH como responsabilidade de linha e função de staff A responsabilidade básica pela ARH em nível institucional cabe ao executivo máximo da organização: o presidente. Sob um ponto de vista mais amplo, cabe ao presidente a responsabilidade pela organização toda. É a ele que cabem as decisões sobre a dinâmica e os destinos da organização e dos recursos disponíveis ou necessários. Em nível departamental ou divisional, a responsabilidade pela ARH cabe a cada executivo de linha, como, por exemplo, o chefe ou o gerente responsável pelo órgão. Assim, cada chefe ou gerente é responsável pelos recursos humanos alocados em seu órgão – qualquer que ele seja, de linha ou de assessoria, de produção, de vendas, de finanças, de pessoal etc. Em suma, a responsabilidade pela ARH é compartilhada por toda a organização. Tanto o presidente como cada chefe ou gerente devem saber o essencial sobre recursos humanos. O papel da ARH Em um mundo de negócios caracterizado pela explosão da inovação tecnológica, pela globalização dos mercados, pela forte competição entre organizações, pela gradativa e intensa desregulamentação dos negócios e pelas mudanças demográficas, políticas e culturais – que provocam mudanças rápidas, turbulência e incerteza – as organizações precisam ser rápidas, ágeis, eficazes em custos. Para tanto, as organizações devem possuir recursos, conhecimentos, habilidades e competências e – acima de tudo – pessoas que incorporem essas novas características. Tudo isso requer novas práticas administrativas e – de lambujem – a contínua redefinição e realinhamento das práticas e políticas de RH para criar novos comportamentos e competências dos colaboradores. Assim o papel da ARH deixa de ser a simples manutenção do status quo para se transformar gradativamente na área capaz de criar organizações melhores, mais rápidas, proativas e competitivas. Sistema de Informações Gerenciais (SIG) O sistema de processamento de dados tem objetivos específicos que variam de uma organização para outra.

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Informações • Pesquisa de mercado de recursos humanos. • Análise e descrição de cargos. • Banco de dados. • Avaliação do desempenho. • Avaliação e classificação de cargos. • Organograma.

dade alcançada etc.). As informações que servem a toda a organização constituem o sistema de informações globais (envolvendo os níveis institucional, intermediário e operacional da organização), enquanto as informações que suportam as decisões dos gerentes constituem o sistema de informações gerenciais (envolvendo os níveis institucional e intermediário).

Processamento • Recrutamento. • Seleção de pessoal. • Treinamento e desenvolvimento. • Remuneração. • Benefícios sociais.

Objetivos • Adequação, estabilidade e integração das pessoas. • Recompensas e motivação. • Desenvolvimento de pessoas. • Desenvolvimento organizacional.







Análise organizacional

Técnicas operacionais

Resultado

A montagem do sistema de informações precisa levar em conta o conceito de ciclo operacional utilizado tradicionalmente em contabilidade. Esse conceito localiza cadeias de eventos que se iniciam fora da organização, englobam uma cadeia principal de eventos dentro da organização e terminam em um ponto externo à organização. O conceito de ciclo operacional permite identificar um ponto inicial e um ponto final (ambos externos à organização), que são ligados entre si por cadeias de eventos. Uma vez especificados os pontos inicial e final, evita-se o risco de projetar um sistema de informação apenas para uma parte dos fluxos de informações, uma vez que a dimensão do processo decisório está definida. Sistemas de Informação de Recursos Humanos Sistema de informação é um conjunto de elementos interdependentes (subsistemas) logicamente associados, para que de sua interação sejam geradas informações necessárias à tomada de decisões. Como a ARH é uma responsabilidade de linha e função de staff, o órgão de ARH deve municiar e abastecer os órgãos de linha das informações relevantes sobre o pessoal lotado em cada um dos órgãos para que os respectivos gerentes possam administrar seus subordinados. A montagem do sistema de informação de recursos humanos requer análise e avaliação da organização ou de seus subsistemas e das suas respectivas necessidades de informação. Um sistema de informação deve identificar e envolver toda a rede de fluxos de informação para ser projetado para cada grupo de decisões. A ênfase deve ser colocada na necessidade de informações e não no uso da informação, como convencionalmente se faz. No fundo, o sistema de informação é a base do processo decisório da organização.

COMPORTAMENTO ORGANIZACIONAL: RELAÇÕES INDIVÍDUO/ ORGANIZAÇÃO, MOTIVAÇÃO, LIDERANÇA, DESEMPENHO Relações Indivíduo/Organização A interação entre pessoas e organizações é um tema complexo e dinâmico e pode ser visualizado de diferentes maneiras. Barnard faz uma interessante distinção entre eficiência e eficácia quanto aos resultados da interação entre pessoas e organização. Para ele, toda pessoa precisa ser eficiente para satisfazer a suas necessidades individuais mediante a sua participação na organização, mas também precisa ser eficaz para atingir os objetivos organizacionais por meio de sua participação. Objetivos Individuais versus Objetivos Organizacionais Dentro dessa colocação, o relacionamento entre pessoas e organização nem sempre é cooperativo e satisfatório. Muitas vezes, torna-se um relacionamento tenso e conflitivo em que o alcance do objetivo de um lado impede ou cerceia o alcance do objetivo do outro. O conflito entre os objetivos que as organizações procuram atingir e os objetivos que individualmente cada participante pretende alcançar é muito antigo. Para alguns autores, os objetivos organizacionais e os objetivos individuais nem sempre se deram muito bem. Para que a organização possa alcançar eficientemente seus objetivos, ela tende a criar nos indivíduos um profundo e íntimo sentimento de frustração, malogro, conflito e uma curta perspectiva temporal de permanência na organização. Como se as pessoas fossem descartáveis. E isto acontece em virtude das exigências que as organizações impõem às

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

As informações podem provir do ambiente externo (de fora da organização, como o mercado de trabalho, concorrentes, fornecedores, agências reguladoras, outras organizações etc.) ou do ambiente interno (de dentro da organização, como o organograma de cargos e respectivos salários na organização, pessoas que nela trabalham, homens/horas trabalhadas, volume de produção e de vendas, produtivi-

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pessoas, bitolando seu desempenho e confinando-se em tarefas isoladas, especializadas, repetitivas e destituídas de oportunidades para a manifestação de sentimentos de independência, responsabilidade e autoconfiança. A frustração decorrente torna as pessoas apáticas, frustradas e desinteressadas em relação a seu trabalho. E quase sempre os objetivos organizacionais se contrapõem aos objetivos individuais das pessoas: a redução de custos esbarra na expectativa de melhores salários, o aumento da lucratividade conflita com melhores benefícios sociais, a produtividade não “se bica” com o esforço saudável, a ordem não funciona com a liberdade, a coordenação não ocorre com a autonomia e o que é bom para um lado nem sempre é bom para o outro. E aí estão armados o conflito e o antagonismo de interesses. Se um lado leva vantagem, o outro geralmente fica na mão se a solução a ser adotada é do tipo ganhar/perder. Etzioni aponta como o dilema crucial da organização as tensões inevitáveis – que podem ser reduzidas mas não eliminadas – entre as necessidades da organização e as de seu pessoal, entre a racionalidade e a irracionalidade, entre a disciplina e a autonomia, entre as relações formais e as informais, entre a administração e os trabalhadores. Em outro livro, Etzioni coloca como problema fundamental a busca de equilíbrio entre os elementos racionais e não racionais do comportamento humano. Este, segundo ele, constitui o problema central da teoria organizacional. A interação entre pessoas e organizações é um tema complexo e dinâmico. Barnard faz uma interessante distinção entre eficácia e eficiência quanto aos resultados na interação das pessoas com a organização. Para ele, o indivíduo precisa ser eficaz (atingir os objetivos organizacionais por meio de sua participação) e ser eficiente (satisfazer a suas necessidades individuais mediante sua participação) para sobreviver dentro do sistema. Reciprocidade entre indivíduo e organização A interação psicológica entre empregado e organização é basicamente um processo de reciprocidade: a organização realiza certas coisas para e pelo participante, remunera-o, dá-lhe segurança e status; reciprocamente, o participante responde trabalhando e desempenhando suas tarefas. A organização espera que o empregado obedeça à sua autoridade, e por seu turno o empregado espera que a organização se comporte corretamente com ele e opere com justiça. A organização reforça sua expectação por meio do uso da autoridade e do poder de que dispõe, enquanto o empregado reforça sua expectação por meio de certas tentativas de influir na organização ou de limitar sua participação. Ambas as partes da interação estão orientadas por diretrizes que definem o que é correto e equitativo e o que não é. Alguns sociólogos referem-se a uma “norma de reciprocidade”, enquanto alguns psicólogos chamam a isto de “contrato psicológico”. Todo contrato apresenta dois aspectos fundamentais: 1. O contrato formal e escrito é um acordo assinado com relação ao cargo a ser ocupado, ao conteúdo do trabalho, ao horário, ao salário etc.; e 2. O contrato psicológico é uma expectativa do que a organização e o indivíduo poderão realizar e ganhar com o novo relacionamento.

O contrato psicológico refere-se à expectativa recíproca do indivíduo e da organização de estender-se muito além de qualquer contrato formal de emprego que estabeleça o trabalho a ser realizado e a recompensa a ser recebida. Embora não exista acordo formal ou coisa claramente dita, o contrato psicológico é um entendimento tácito entre indivíduo e organização no sentido de que uma vasta gama de direitos, privilégios e obrigações consagrados pelo uso serão respeitados e observados por ambas as partes. O contrato psicológico é um elemento importante em qualquer relação de trabalho e influencia o comportamento das partes. Um contrato é uma espécie de acordo ou expectativa que as pessoas mantêm consigo mesmas e com os outros. Cada pessoa representa seus próprios contratos que regem tanto as relações interpessoais como o relacionamento que ela mantém consigo mesma (relações intrapessoais). Uma fonte comum de dificuldades nos relacionamentos interpessoais é a falta de acordos explícitos e claros. As pessoas nem sempre dizem aberta e explicitamente o que querem e do que precisam. O esclarecimento dos contratos, tanto nas relações intrapessoais como nas interpessoais, é importante para a efetiva vivência interpessoal. É importante tanto para a organização como para o indivíduo que ambos explorem os dois aspectos do contrato e não apenas o formal. As pessoas formam uma organização ou se engajam em algumas delas porque esperam que sua participação satisfaça a algumas necessidades pessoais. Para obter essas satisfações, as pessoas estão dispostas a incorrer em certos custos ou a fazer certos investimentos pessoais (esforços) na organização, pois esperam que as satisfações de suas necessidades pessoais sejam maiores do que os custos e avaliam suas satisfações esperadas e os custos por meio de seus sistemas de valores. Assim, as expectativas recíprocas, quando bem atendidas, conduzem a uma melhoria incrível no relacionamento entre pessoas e organizações e vice-versa. Na prática, as expectativas das pessoas em relação à organização e as expectativas da organização em relação às pessoas podem ser sumarizadas conforme a figura abaixo. O que as pessoas esperam da organização

O que a organização espera das pessoas

– Um excelente lugar para trabalhar. – Oportunidade de crescimento: educação e carreira. – Reconhecimento e recompensas: salário, benefícios e incentivos. – Liberdade e autonomia. – Apoio e suporte: liderança renovadora. – Empregabilidade e ocupabilidade. – Camaradagem e coleguismo. – Qualidade de vida no trabalho. – Participação nas decisões. – Divertimento, alegria e satisfação.

– Foco na missão organizacional. – Foco na visão de futuro da organização. – Foco no cliente, seja ele interno, seja externo. – Foco em metas e resultados a alcançar. – Foco em melhoria e desenvolvimento contínuo. – Foco no trabalho participativo em equipe. – Comprometimento e dedicação. – Talento, habilidades e competências. – Aprendizado constante e crescimento profissional. – Ética e responsabilidade social.

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Para se compreender o comportamento das pessoas, torna-se necessário um mínimo conhecimento da motivação humana. É difícil definir exatamente o conceito de motivação, uma vez que tem sido utilizado com diferentes sentidos. De um modo geral, motivo é tudo aquilo que impulsiona a pessoa a agir de determinada forma ou, pelo menos, que dá origem a uma propensão a um comportamento específico. Esse impulso à ação pode ser provocado por um estímulo externo (provindo do ambiente) e pode também ser gerado internamente nos processos mentais do indivíduo. Nesse aspecto, a motivação está relacionada com o sistema de cognição da pessoa. Krech, Crutchfield e Ballachey explicam que “os atos do ser humano são guiados por sua cognição – pelo que ele acredita e prevê. Mas, ao perguntar-se o motivo por que ele age daquela forma está-se entrando na questão da motivação. A motivação funciona em termos de forças ativas e impulsionadoras, traduzidas por palavras como desejo e receio. A pessoa deseja poder e deseja status, receia o ostracismo social e as ameaças à sua autoestima. Além disso, a motivação busca alcançar determinada meta, para cujo alcance o ser humano gasta energias”. Nesse sentido, existem três premissas que explicam o comportamento humano:

portamento for eficaz, o indivíduo encontrará a satisfação da necessidade e, portanto, a descarga da tensão provocada por ela. Satisfeita a necessidade, o organismo volta ao estado de equilíbrio anterior, a sua forma de ajustamento ao ambiente. Uma vez satisfeita, a necessidade deixa de ser motivadora de comportamento, já que não causa tensão ou desconforto. No ciclo motivacional, contudo, a necessidade nem sempre pode ser satisfeita. Ela pode ser frustrada, ou ainda pode se compensada (ou seja, transferida para outro objeto, pessoa ou situação). No caso de frustração da necessidade, no ciclo motivacional, a tensão provocada pelo surgimento da necessidade encontra uma barreira ou um obstáculo para sua liberação. Não encontrando saída normal, a tensão represada no organismo procura um meio indireto de saída, seja por via psicológica, seja por via fisiológica. A hierarquia das necessidades segundo Maslow A hierarquia de necessidades de Maslow é uma divisão hierárquica proposta por Abraham Maslow, em que as necessidades de nível mais baixo devem ser satisfeitas antes das necessidades de nível mais alto. Cada um tem de “escalar” uma hierarquia de necessidades para atingir a sua autorrealização.

1. o comportamento é causado por estímulos internos ou externos. Existe uma causalidade do comportamento. Tanto a hereditariedade como o meio ambiente influem decisivamente no comportamento das pessoas.

Maslow define um conjunto de cinco necessidades descritas na pirâmide.

2. o comportamento é motivado, ou seja, há uma finalidade em todo comportamento humano.

• Necessidades de segurança, que vão da simples necessidade de sentir-se seguro dentro de uma casa a formas mais elaboradas de segurança como um emprego estável, um plano de saúde ou um seguro de vida.

3. o comportamento não é casual nem aleatório, mas sempre orientado e dirigido para algum objetivo. 4. o comportamento é orientado para objetivos. Em todo comportamento existe sempre um impulso, desejo, necessidade, tendência, expressões que servem para designar os motivos do comportamento. A motivação das pessoas depende basicamente de três variáveis: estímulo, necessidade, objetivo. Ciclo motivacional O ciclo motivacional começa com o surgimento de uma necessidade. A necessidade é uma força dinâmica e persistente que provoca comportamento. Toda vez que surge uma necessidade, esta rompe o estado de equilíbrio do organismo, causando um estado de tensão, insatisfação, desconforto e desequilíbrio. Esse estado leva o indivíduo a um comportamento, ou ação, capaz de descarregar a tensão ou de livrá-lo do desconforto e do desequilíbrio. Se o com-

• Necessidades fisiológicas (básicas), tais como: a fome, a sede, o sono, o sexo, a excreção, o abrigo.

• Necessidades sociais ou de amor, afeto, afeição e sentimentos tais como os de pertencer a um grupo ou fazer parte de um clube. • Necessidades de estima, que passam por duas vertentes, o reconhecimento das nossas capacidades pessoais e o reconhecimento dos outros face à nossa capacidade de adequação às funções que desempenhamos. • Necessidades de autorrealização, em que o indivíduo procura tornar-se aquilo que ele pode ser: “What humans can be, they must be: they must be true to their own nature!”. É neste último patamar da pirâmide que Maslow considera que a pessoa tem que ser coerente com aquilo que é na realidade “[...] temos de ser tudo o que somos capazes de ser, desenvolver os nossos potenciais”.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Motivação

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

Moralidade, criatividade, espontaneidade, solução de problemas, ausência de preconceito, aceitação dos fatos.

Realização Pessoal

Autoestima, confiança, conquista, respeito dos outros, respeito aos outros.

Estima

Amizade, família, intimidade sexual.

Amor/Relacionamento

Segurança do corpo, do emprego, de recursos, da moralidade, da família, da saúde, da propriedade.

Segurança Fisiologia

Respiração, comida, água, sexo, sono, homeostate, excreção.

A Teoria dos dois Fatores de Herzberg Frederick Herzber foi o autor da “Teoria dos Dois Fatores” que aborda a situação de motivação e satisfação das pessoas. Nesta teoria Herzberg afirmava que: • a satisfação no cargo é função do conteúdo ou atividades desafiadoras e estimulantes do cargo, são os chamados “fatores motivadores”; • a insatisfação no cargo é função do ambiente, da supervisão, dos colegas e do contexto geral do cargo, enriquecimento do cargo (ampliar as responsabilidades) são os chamados “fatores higiênicos”. Herzberg verificou e evidenciou, por meio de muitos estudos práticos, a presença de que dois fatores distintos devem ser considerados na satisfação do cargo; são eles: os fatores higiênicos e os motivacionais. Fatores Higiênicos Estes fatores são aqueles que referem-se às condições que rodeiam o funcionário enquanto trabalha, englobando as condições físicas e ambientais de trabalho, o salário, os benefícios sociais, as políticas da empresa, o tipo de supervisão recebida, o clima de relações entre a direção e os funcionários, os regulamentos internos, as oportunidades existentes etc. Correspondem à perspectiva ambiental. Constituem os fatores tradicionalmente utilizados pelas organizações para se obter motivação dos funcionários. Armando de Arruda Pereira Herzberg, contudo, filho do Walter, considera esses fatores higiênicos muitos limitados

na sua capacidade de influenciar poderosamente o comportamento dos empregados. Este, escolheu a expressão “higiene” exatamente para refletir o seu caráter preventivo e profilático e para mostrar que se destinam simplesmente a evitar fontes de insatisfação do meio ambiente ou ameaças potenciais ao seu equilíbrio. Quando esses fatores são ótimos, simplesmente evitam a insatisfação, uma vez que sua influência sobre o comportamento não consegue elevar substancial e duradouramente a satisfação. Porém, quando são precários, provocam insatisfação. Fatores Motivacionais Estes fatores são aqueles que se referem ao conteúdo do cargo, às tarefas e aos deveres relacionados com o cargo em si. São os fatores motivacionais que produzem algum efeito duradouro de satisfação e de aumento de produtividade em níveis de excelência, isto é, acima dos níveis normais. O termo motivação, para Herzberg, envolve sentimentos de realização, de crescimento e de reconhecimento profissional, manifestados por meio do exercício das tarefas e atividades que oferecem um suficiente desafio e significado para o trabalhador. Em suma, a teoria dos dois fatores sobre a satisfação no cargo afirma que: • a satisfação no cargo é a função do conteúdo ou atividades desafiadoras e estimulantes do cargo: são os chamados fatores motivacionais; • a insatisfação no cargo é função do ambiente, da supervisão, dos colegas e do contexto geral do cargo: são os chamados fatores higiênicos.

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Fatores que levam à satisfação

Política da Empresa

Crescimento

Condições do ambiente de Trabalho

Desenvolvimento

Relacionamento com outros funcionários

Responsabilidade

Segurança

Reconhecimento

Salário

Realização

O modelo contingencial de motivação de Vroom Quando falamos de motivação lembramos imediatamente da Teoria das Necessidades Humanas de Maslow. Vamos olhar de um mirante diferente agora: a “teoria contingencial da motivação” de Victor Vroom. “Essa teoria provê um modelo de quando as pessoas decidem exercer autocontrole para perseguir objetivos. Como elas decidiriam racionalmente a se motivar ou não por um curso particular de ação. O nível de produtividade individual depende de três forças básicas que atuam dentro do indivíduo: objetivos individuais, a relação que o indivíduo percebe entre produtividade e alcance desses objetivos e a capacidade de o indivíduo influenciar seu próprio nível de produtividade, à medida que acredita poder influenciá-lo. Os três principais fatores nessa teoria são: valência, expectativa e instrumentalidade. • Valência é a importância colocada na recompensa. • Expectativa é a crença de que os esforços estão ligados à performance. • Instrumentalidade é a crença de que a performance está relacionada às recompensas. Por exemplo, a expectativa de um vendedor é a sua crença de que um maior número de telefonemas vai resultar em mais vendas (performance). Sua instrumentalidade é que mais vendas (performance) vão resultar em maiores comissões (recompensas). Sua valência é a importância colocada nas comissões (recompensas). Esses três fatores resultam na motivação. Se um desses fatores não existe, a motivação se vai. Se o vendedor não acredita que maiores esforços resultam em melhor performance, não há motivação. Outro aspecto da teoria diz que uma pessoa só aplica esforço se há uma chance de ela alcançar um determinado desempenho (performance). Alcançar essa performance faria com que acontecesse determinada consequência que a pessoa tinha em mente. A performance deve ser alcançável pelo sujeito em questão. Objetivos inalcançáveis são desmotivadores. De acordo com a teoria da expectativa, a quantidade de esforço que uma pessoa exerce em uma tarefa específica depende da expectativa que ela tem de seu resultado”.

Teoria da Expectação Dentro das chamadas teóricas de processo, em que entram para terminar a motivação, fatores cognitivos e de percepção individual sobre as relações entre seu objetivo, seu desempenho, a situação externa e a tarefa, Lawler III em 1968 publicou algumas conclusões sobre seus estudos em torno das varáveis: esforço-desempenho e desempenhoresultados. Destas conclusões apresentaremos a que nos parece mais interessante em um país que vive o tormento da infração e da perda de poder aquisitivo dos trabalhadores. Este autor encontrou evidência de que dinheiro pode motivar não só o desempenho, mas também o companheirismo e a dedicação. Basta para isto que perceba a relação: –– crença que o DINHEIRO satisfará suas necessidades; MOTIVAÇÃO não satisfeita - crença que a (para desempenhar) obtenção de DINHEIRO requer um bom desempenho. Conclui o autor que se não ocorre esta situação nas organizações é porque seus administradores não têm destacado que o desempenho melhorado trará aumento de salário, pois entre outras coisas, não costumam: –– correlacionar os aumentos salariais aos aumentos de desempenho; –– utilizar a Avaliação de Desempenho para discriminar os funcionários e lhes pagar diferentemente o que merecem; –– mostrar aos funcionários que há uma correlação entre seu desempenho e seu salário. Importante lembrar que esta é uma das relações possíveis a serem destacadas dentro da concepção do autor. Insatisfação → nenhuma insatisfação (neutralidade) fatores higiênicos = ( - ) Nenhuma satisfação → satisfação (neutralidade) fatores motivacionais = ( + ) Isto não quer dizer que os fatores higiênicos não são necessários, muito ao contrário, são imprescindíveis, pois quando estão abaixo de um ponto considerado suficiente, são capazes de produzir insatisfação. O que aliás, é só o que pode produzir, além da neutralidade. Ao passo que os fatores motivacionais só podem produzir satisfação ou neutralidade. De maneira que os primeiros só atuam no sentido negativo e os segundos só atuam no sentido positivo. Em outras palavras, não adiantam estratégias de aumentos salariais, escritórios bonitos etc., para conseguir maior motivação para trabalho, pois na melhor das hipóteses o que vai conseguir é que alguém desmotivado não peça demissão de seu emprego. Outro aspecto importante a ser colocado é que como são dois fatores que andam paralelos e não em um contínuo pode-se deduzir que em determinados casos pode haver alguém muito satisfeito, pois gosta muito do que faz, tem autonomia etc. mas está insatisfeito, pois ganha pouco

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Fatores que levam à insatisfação

demais e já não tem condições de dar à sua família o padrão de vida que razoavelmente o agrada. Isto é, pode-se encontrar alguém que esteja ao mesmo tempo motivado e insatisfeito. FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

Clima Organizacional O clima organizacional pode ser definido como os reflexos de um conjunto de valores, comportamentos e padrões formais e informais que existem em uma organização (cultura) e, representa a forma como cada colaborador percebe a empresa e sua cultura, e como ele reage a isso. Resumindo, clima organizacional é a percepção coletiva que as pessoas têm da empresa. Essa percepção pode ser boa ou ruim de acordo com a interpretação pessoal que cada colaborador faz das políticas, normas e conduta da empresa frente às diversas questões, tanto referentes ao mercado em que ela atua, como com relação às pessoas e a sociedade. O clima organizacional influi diretamente na motivação da equipe, no seu grau de satisfação e, consequentemente, na qualidade de seu trabalho. Por isso, é tão importante para as empresas mensurar essa percepção que os colaboradores têm dela, ou seja, o clima organizacional. Por meio de uma pesquisa de clima organizacional busca-se obter repostas que auxiliem as empresas a identificar possíveis falhas ou oportunidades de melhoria. Esse tipo de pesquisa tem se tornado mais comum, devido aos cada vez mais utilizados processos de automação, que reduzem o quadro de funcionários, ao chamado “downsizing”, às fusões e privatizações que misturam culturas organizacionais completamente diferentes gerando, todos eles, muitas vezes, instabilidade e insegurança aos funcionários o que prejudica seu desempenho e, consequentemente o desempenho da organização como um todo. O clima organizacional, então, age como um indicador de como as mudanças estão afetando a organização. Outro ponto que favorece a realização da pesquisa de clima organizacional é a questão da imagem da empresa. Os colaboradores são os primeiros clientes que a empresa precisa conquistar para que depois possa conquistar o mercado. De nada adianta, por exemplo, uma empresa fazer uma campanha publicitária milionária a respeito da sua responsabilidade social ou ambiental para os clientes externos, se seus clientes internos não estão satisfeitos com as condições de trabalho ou não sabem de nada que a empresa realiza a respeito destas questões. O clima organizacional pode ser medido, também, por meio da percepção e alguns “sintomas”: quando o clima é bom, existe alegria no ambiente de trabalho, aplicação e surgimento de ideias novas, os funcionários se sentem confiáveis, engajados, e predominam atitudes positivas; já quando o clima é ruim, existe tensão, rivalidades, desinteresse, erros constantes, desobediência às ordens, falta de comunicação, alto índice de absenteísmo, greves, desperdício de materiais e turnover alto (rotatividade de funcionários).

Liderança Segundo Chiavenato, a Teoria das Relações Humanas constatou a influência da liderança sobre o comportamento das pessoas. Existem três principais teorias sobre a liderança: • Traços da personalidade: Segundo esta teoria o líder possui características marcantes de personalidade que o qualificam para a função. • Estilos de liderança: Esta teoria aponta três estilos de liderança: autocrática, democrática e liberal. • Situações de liderança: Nesta teoria o líder pode assumir diferentes padrões de liderança de acordo com a situação e para cada um dos membros da sua equipe. Para Lacombe, os líderes influenciam as pessoas graças ao seu poder, que pode ser o poder legítimo, obtido com o exercício de um cargo, poder de referência, em função das qualidades e do carisma do líder e poder do saber, exercido graças a conhecimentos que o líder detém. Estilos de liderança • Liderança autocrática: na liderança autocrática o líder é focado apenas nas tarefas. Este tipo de liderança também é chamado de liderança autoritária ou diretiva. O líder toma decisões individuais, desconsiderando a opinião dos liderados. • Liderança democrática: chamada ainda de liderança participativa ou consultiva, este tipo de liderança é voltado para as pessoas e há participação dos liderados no processo decisório. • Liderança liberal ou laissez faire: laissez faire é a contração da expressão em língua francesa laissez faire, laissez aller, laissez passer, que significa literalmente “deixai fazer, deixai ir, deixai passar”. Neste tipo de liderança as pessoas têm mais liberdade na execução dos seus projetos, indicando possivelmente uma equipe madura, autodirigida e que não necessita de supervisão constante. Por outro lado, a liderança liberal também pode ser indício de uma liderança negligente e fraca, a qual o líder deixa passar falhas e erros sem corrigí-los. • Liderança paternalista: O paternalismo é uma atrofia da liderança, onde o Líder e sua equipe tem relações interpessoais similares às de pai e filho. A Liderança paternalista pode ser confortável para os liderados e evitar conflitos, mas não é o modelo adequado em um relacionamento profissional, pois em uma relação paternal, o mais importante para o pai é o filho, incondicionalmente. Já em uma relação profissional, o equilíbrio deve preponderar e os resultados a serem alcançados pela equipe são mais importantes que um indivíduo. A liderança é um tema importante para os gestores devido ao papel fundamental que os líderes representam na

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Desempenho No livro “Recursos Humanos – O capital humano das organizações”, Idalberto Chiavenato, um dos mais respeitados pesquisadores da área de RH, explica os motivos e as consequências da falta de sintonia entre salário e desempenho: • o enorme lapso de tempo ocorrido entre o bom desempenho da pessoa e o incentivo salarial dele decorrente. Explicação: a fraqueza do incentivo salarial e a demora de tempo para recebê-lo passam aos colaboradores a nítida impressão de que os ganhos das pessoas, naquela empresa, não estão atrelados ao seu esforço; • a não-produção de distinções salariais na análise de desempenho, porque os gerentes e avaliadores, de maneira geral, não gostam de se confrontar com pessoas de baixo desempenho, sem preparo para receberem nenhum ou menor incentivo salarial. Explicação: com essa cultura, os salários tendem a ser mantidos pela média, deixando de recompensar aqueles que tiveram bom desempenho e agregaram à empresa, com novas ideias e dedicação. Fica

a impressão de que a relação entre desempenho e dinheiro inexiste, o que causa queda da motivação entre os mais talentosos; • a política de remuneração das organizações está geralmente atrelada às políticas governamentais ou a convenções sindicais, que são genéricas e procuram regulamentar os salários indistintamente, a fim de neutralizar o efeito da inflação. Explicação: os salários exigidos por sindicatos e organizações similares não fazem distinção entre os profissionais talentosos e aqueles que não têm bom desempenho. A falta de distinção entre o bom e o mau desempenho, no que se refere ao salário, ocasiona queda da motivação, prejudicando a performance de colaboradores importantes; • o preconceito gerado pela antiga Teoria das Relações Humanas a respeito do salário em si e das limitações do modelo do homo economicus difundido pela Teoria da Administração Científica de Taylor e que ela tanto combateu. Explicação: “Esse preconceito existe até os dias de hoje e parece transformar o dinheiro em algo vil e sórdido, quando, na realidade, é uma das razões principais que levam as pessoas a trabalharem em determinada empresa”, explica Chiavenato. Dinheiro é um meio e não um fim Lawler concluiu, em seus estudos, que as pessoas desejam dinheiro porque este lhes permite não somente a satisfação de necessidades fisiológicas e de segurança, mas também lhes dá plenas condições para a satisfação das necessidades sociais, de estima e de autorrealização. O dinheiro é um meio e não um fim em si. Ele pode comprar muitas coisas que satisfazem múltiplas necessidades pessoais. Por fim, “se as pessoas percebem e creem que seu desempenho é, ao mesmo tempo, possível e necessário para obter mais dinheiro, elas certamente desempenharão da melhor maneira possível. É só a empresa estabelecer esse tipo de percepção”, conclui Chiavenato. COMPETÊNCIA INTERPESSOAL Ao longo dos tempos, as três vertentes sempre consideradas pelos líderes empresariais foram e, em muitos casos ainda continuam sendo, estas: • satisfazer as suas próprias necessidades enquanto líder; • satisfazer às necessidades de seus liderados; • satisfazer às necessidades da organização. O líder eficaz, portanto, era aquele que fosse capaz de conciliar essas três grandes variáveis em meio a um complexo ambiente de mudanças. Os paradigmas atuais que passaram a nortear mudanças profundas na forma de administrar e liderar pessoas e, por conseguinte, as próprias organizações, deveriam igualmente considerar outras variáveis além das citadas, as quais teriam a capacidade de inverter o centro de atenção,

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

eficácia do grupo e da organização. Os líderes são responsáveis pelo sucesso ou fracasso da organização. Liderar não é uma tarefa simples. Pelo contrário, liderança exige paciência, disciplina, humildade, respeito e compromisso, pois a organização é um ser vivo, dotado de colaboradores dos mais diferentes tipos. Dessa forma, pode-se definir liderança como o processo de dirigir e influenciar as atividades relacionadas às tarefas dos membros de um grupo. Porém, existem três implicações importantes nesta definição. Primeira: a liderança envolve outras pessoas, o que contribuirá na definição do status do líder. Segunda: a liderança envolve uma distribuição desigual de poder entre os líderes e os demais membros do grupo. E terceira: a liderança é a capacidade de usar diferentes formas de poder para influenciar, de vários modos, os seguidores. De fato, os líderes influenciam seguidores. Por este motivo, muitos acreditam que os líderes têm por obrigação considerar a ética de suas decisões. Apesar de a liderança ser importante para a gerência e estreitamente relacionada a ela, liderança e gerência não são os mesmos conceitos. Planejamento, orçamento, controle, manutenção da ordem, desenvolvimento de estratégias e outras atividades fazem parte do gerenciamento. Gerência é o que fazemos. Liderança é quem somos. Uma pessoa pode ser um gerente eficaz, um bom planejador e um gestor justo e organizado e, mesmo assim, não ter as capacidades motivacionais de um líder. Ou simplesmente pode ocorrer o contrário. Uma pessoa pode ser um gerente ineficaz, em contrapartida, ter as habilidades necessárias para um bom líder. Entre os desafios apresentados pelo ambiente mutável, as organizações estão valorizando cada vez mais os gerentes que possuem habilidades de liderança. Qualquer pessoa que aspire a ser um gerente eficaz deve também se conscientizar de praticar e desenvolver suas habilidades de liderança.

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retirando o foco principal do líder que “satisfaz necessidades” e transferindo-o para aquele que “partilha”, “convive intensamente” e “aprende” com o ambiente. Assim, no primeiro caso, as habilidades exigidas pelos líderes para que pudessem ser considerados eficazes seriam, basicamente, aquelas previstas pela Liderança Situacional, isto é: as de diagnosticar de forma correta as situações, reconhecendo a diversidade dos fatos e valorizando o espírito de observação, também conhecida como competência cognitiva; a que assegura a flexibilidade e a versatilidade, tornando o líder alguém descompromissado com formas rígidas de conduta, conhecida como comportamental; e, por último, a comunicação ativa, assumindo que a mesma só se efetiva na total compreensão pelo seu interlocutor, denominada competência interpessoal. Talvez fosse preciso que os líderes desenvolvessem novas habilidades e capacitações, caso queiram tornar-se um pouco mais efetivos, sobretudo, assumindo o seu novo papel de “identificador e mentor de talentos” e “provocador de mudanças”. Abaixo, segue uma pequena mostra dessas habilidades que, talvez, devessem ser analisadas com maior atenção por parte daqueles que desejam ampliar a sua influência sobre pessoas, reunindo um maior número de seguidores, que, como se sabe, traduz bem o espírito de liderança, diversas vezes citado por Peter Drucker. • Observar a coerência Na medida em que mantém uma linha definida de pensamento, a ponto de os subordinados muitas vezes serem capazes, após algum tempo de convivência, de prever quais seriam os seus próximos passos. • Valorizar e reforçar o comportamento ético Na medida em que passaria a pautar a sua conduta geral, quer em relação aos seus subordinados, quer em relação aos seus clientes, sempre com base no respeito à pessoa e aos princípios pré-definidos. Nesse sentido, deverá tornar-se uma referência, um exemplo a ser seguido. • Promover a sensibilidade e a empatia Na medida em que sabe quando e como deve agir deixando a razão de lado e passando a assumir a perspectiva de seus subordinados e clientes, muitas vezes priorizando o lado emocional. • Tratar a todos com educação e cortesia Na medida em que é incapaz de maltratar alguém, agindo de maneira cruel. Procura sempre manter-se calmo e controlado. Parte do princípio que as pessoas devem ser respeitadas qualquer que seja a situação. • Procurar ser assertivo Na medida em que transmite aos seus subordinados segurança e firmeza de propósitos. Consegue o respeito através do exemplo e da coerência entre tudo aquilo que diz e tudo aquilo que pratica. Diz o que pensa sem que para isso tenha de magoar as pessoas.

• Utilizar a inteligência plenamente Na medida em que é capaz de resolver problemas com criatividade e eficácia. Todos têm a sensação de que poderão contar com ele sempre que for preciso. • Confiar nas pessoas Na medida em que confia no seu subordinado e nos seus pares, acreditando no seu potencial e fazendo absoluta questão de demonstrar isso para toda equipe em todos os momentos. • Executar um planejamento voltado para a inovação Na medida em que define metas em conjunto com a equipe e depois cobra resultados possíveis, buscando sempre mais. Tudo deve ser baseado na pró-atividade e na busca contínua da inovação. • Qualidade na medida em que exige de si próprio e da sua equipe o máximo de empenho e dedicação para que tudo seja feito da melhor maneira possível, na perspectiva dos clientes. Não se conforma com a mediocridade, nem com o baixo desempenho. GERENCIAMENTO DE CONFLITOS Desde que o ser humano surgiu, constata-se a ocorrência de uma série de conflitos em sua vida, seja em termos pessoais, seja em termos profissionais. Conforme o homem desenvolveu-se cultural e tecnologicamente, os conflitos foram mudando não só quanto à intensidade, magnitude, como também quanto ao número de envolvidos. Importante ressaltar que não se deve desconsiderar, ainda, a época e o local que ocorrem, fatores que os influenciam, e muito. Para que um indivíduo possa superar conflitos, faz-se necessário saber lidar com eles, o que implica saber gerenciá-los. Contudo, muitas pessoas não sabem como administrá-los, independente das variáveis que o envolvam. Para conseguir gerir uma situação conflituosa, é preciso um certo feeling (tato, sensibilidade), embora, em alguns momentos, não será, por si só, suficiente para alcançar uma solução eficiente e eficaz, que atenda a todas as partes envolvidas. Nesse caso, deverão ser utilizados alguns procedimentos, expostos adiante, para gerir o conflito, a fim de possibilitar um resultado que agrade às partes envolvidas. Tais procedimentos não constituem regras seguidas para todas as pessoas, tampouco para todas as situações. Na verdade, devem ser considerados apenas como princípios que devem ser levados em consideração, e aplicados de acordo com o bom senso. Afinal, cada caso é um caso. Ao gestor de Recursos Humanos, Gestor de Talentos ou outro nome que for designado por uma empresa para o profissional que trabalha com as pessoas, cabe aptidão (disposição inata ou, ainda, capacidade ou habilidade resultante de conhecimentos adquiridos) para gerenciar conflitos, entre outras tarefas que terá de desempenhar no seu dia a dia. É importante ressaltar que, atualmente, tal aptidão é exigida para qualquer profissional, pois muitas empresas já extinguiram a área de Recursos Humanos ou a transfor-

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Alguns procedimentos para gerenciar conflitos Faz-se necessário frisar que os procedimentos aqui mencionados não são os únicos que podem ser empregados para a administração de conflitos. Servem apenas como ponto de referência, e não como regras a serem seguidas por todos, em qualquer situação conflituosa; posto que uma gama gigantesca de variáveis pode influenciar um determinado conflito, tais como: cultura organizacional; ciclo de vida do produto, da empresa e das pessoas envolvidas direta e indiretamente no conflito; estilos de liderança; identificação entre os envolvidos que integram um grupo ou equipe etc. Quando se estiver administrando um conflito, é de suma importância que, antes de se tomar qualquer decisão, investigue-se os fatos ocorridos, o histórico das pessoas envolvidas como o tempo em que os envolvidos no conflito trabalham na empresa, suas condutas e desempenho etc. Importante ressaltar a importância de se empregar a empatia, ou seja, tendência para sentir o que sente a pessoa na dada situação e circunstâncias; considerar os valores da organização; levar em consideração pressões não usuais de trabalho como, por exemplo, o fato de dois funcionários terem uma discussão; se o produto dessa empresa é sazonal e se, no período que antecedeu a referida discussão, os funcionários tiveram que aumentar sua jornada de trabalho; verificar a ocorrência de explicação insatisfatória, por parte do responsável, de normas e/ou procedimentos etc. Tudo isto para que injustiças não sejam cometidas e o conflito tenha um final satisfatório para todos os envolvidos.

Na administração de conflitos, é relevante também identificar se os envolvidos trabalham em um grupo ou em uma equipe, já que existem diferenças entre tais denominações. Uma equipe tem um objetivo em comum, além de possuir um número reduzido de componentes. Seus integrantes, necessariamente, devem possuir as seguintes qualidades: disposição para compartilhar oportunidades e reconhecimentos; além de comunicarem-se de forma aberta e direta (supervisão funcional). Para que tais qualidades sejam fomentadas numa organização, é necessário estabelecer objetivos claros e métodos de trabalho eficazes, e, ainda, que os indivíduos sejam respeitados tanto pessoal, quanto profissionalmente. É sabido que todo ser humano consiste um ser único, ou seja, possui aptidões, valores, cultura etc. que o tornam diferente como indivíduo e, por consequência, como profissional. No entanto, muitos gestores esquecem de tirar proveito dessas habilidades heterogêneas em prol da empresa. Assim, as empresas que trabalham com equipes, aproveitam-se dessas diferenças, maximizando-as ou otimizando-as utilizando-se da ferramenta denominada holismo, que consiste em aproveitar as desigualdades para que a totalidade, organização, represente mais do que a soma das partes, indivíduos. Outro aspecto importante sobre as equipes consiste no seu ciclo de vida. Tal ciclo pode ser dividido em quatro estágios: o primeiro, consiste na sua formação propriamente dita; o segundo estágio preocupa-se em desenvolver um método de trabalho; já no terceiro, visa-se a atingir os objetivos estabelecidos; e, por fim, no quarto estágio, os integrantes começam a sair da equipe para buscar novos desafios. Outro fator de magnitude é identificar as características de uma equipe vencedora, a saber: união entre seus integrantes, cujo número é reduzido; aquisição pela equipe de uma organização própria; e, finalmente, apoio mútuo. No caso de uma equipe, os conflitos tendem a ocorrer em menor quantidade do que num grupo. Tal fato deve-se, conforme já dito, ao seu número reduzido de componentes, que facilita a comunicação entre seus membros. Um dos motivos da geração de conflitos em empresas pode estar baseado no fato da diversidade cultural dos indivíduos envolvidos. Segundo Megginson, Mosley e Jr (1986, p. 471472), são eles: 1. etnocentrismo: ocorre quando uma pessoa, de uma determinada cultura, recorre a seus próprios valores culturais como parâmetro para resolver algum problema num ambiente cujos padrões culturais sejam distintos do seu; 2. uso impróprio de práticas gerenciais: ocorre quando se aplica uma determinada prática gerencial numa cultura, levando-se em conta apenas sua eficiência e eficácia, contudo, em outra; 3. percepções diferentes: ocorre quando, pelo fato de cada cultura possuir um conjunto de valores como referência, pessoas de diferentes culturas apresentarem valores e entendimentos distintos; 4. comunicação errônea: acontece quando diferenças culturais como idioma, costumes, sentimentos geram uma comunicação equivocada.

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maram numa área com abordagem estratégica, o que acarreta aos responsáveis pelas diversas áreas da empresa saberem gerenciar os conflitos que ocorrem entre o seu pessoal. Vale lembrar, também, que o setor de atuação, o tamanho da organização, tipo de gestão, objetivos organizacionais, missão, valores, estrutura organizacional, estratégias implementadas, entre outros fatores, podem influenciar um conflito. A gestão de conflitos tende a crescer de importância dentro das organizações contemporâneas, tendo em vista a importância, cada vez maior, dada às pessoas que nelas trabalham; já que um dos axiomas gerenciais atuais consiste no fato de os indivíduos constituírem o fator diferencial entre as empresas, os conflitos que os envolvem passam a ser um problema, uma vez que podem reduzir a produtividade, consequentemente, afetando a lucratividade e rentabilidade da instituição. Nesse sentido, as empresas que não souberem gerenciar os conflitos entre seu pessoal poderão estar sujeitas a diversos contratempos, como: ter reduzida sua participação no mercado; não desenvolver novos produtos; ter arranhada sua imagem perante o público-alvo; prejudicar o clima organizacional que, segundo Chiavenato (1999, p. 323), “constitui o meio interno de uma organização, a atmosfera psicológica, característica em cada organização. O clima organizacional está ligado ao moral e à satisfação das necessidades humanas dos participantes”; causar letargia no público interno, que afetará toda a empresa etc.

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A necessidade de conhecer algumas características das pessoas, para identificar se estarão aptas para desempenhar determinadas tarefas a contento, demanda da obrigatoriedade de se constituir equipes, pois estas aumentam significativamente a produtividade. Segundo Maitland (2000), existem seis tipos de indivíduos: 1. o pensador: é o indivíduo que focaliza o conjunto do que vai ser realizado, trazendo ideias e sugestões; 2. o organizador: é o indivíduo que organiza e coordena as atividades, confeccionado cronogramas, listas de atividades etc.; 3. o realizador: é o indivíduo de execução, que, normalmente, domina a equipe; 4. o que veste a camisa: é o indivíduo que procura manter o grupo unido, dá suporte aos demais integrantes; 5. o controlador: é o indivíduo que procura estar a par do andamento dos trabalhos, bem como lembra, constantemente, os prazos; 6. o analisador: é o indivíduo que analisa todas as ideias, sugestões e ações de modo cuidadoso e objetivo. Um ponto nevrálgico na administração de conflitos consiste em identificar os tipos de comportamento de cada um dos envolvidos. Segundo Gillen (2001), os tipos de comportamento são quatro: 1. passivo: é o indivíduo que procura evitar o conflito, mesmo que sofra com isso; via de regra, apresenta voz hesitante, atitude defensiva, contato visual mínimo, e, geralmente, é uma pessoa quieta; 2. agressivo: é o indivíduo que aspira fervorosamente vencer, mesmo às custas de outras pessoas. Tende a ser individualista, uma vez que está mais interessado nos próprios desejos do que com os dos outros. Tal comportamento apresenta voz alta e máximo contato; 3. passivo/agressivo: é o indivíduo que apresenta um comportamento misto. São as pessoas que desejam se firmar, contudo, não possuem estrutura para tanto. Este comportamento apresenta muita irritação, postura fechada, pessoa lacônica; 4. assertivo: é o indivíduo que aspira a defender seus direitos, bem como aceita que as outras pessoas também os tenham. Este comportamento apresenta tom de voz moderado, as pessoas deste tipo de comportamento são neutras, possuem uma postura de prudência e segurança. A avaliação de uma equipe pode ocorrer de diversas maneiras, de acordo com a finalidade da avaliação. De acordo com Hardinghan (2000), pode-se elaborar uma lista para avaliar uma equipe in loco, utilizando-se dos seguintes fatores: 1. produtividade: consiste no fato de avaliar se a equipe está realizando o trabalho em quantidade e em tempo suficientes; 2. empatia: refere-se ao fato de os componentes da equipe apresenta empatia pelos seus membros; 3. regras e objetivos: diz respeito ao fato de as pessoas seguirem o princípio da direção, ou seja, quando cada um dos indivíduos sabe o que se espera dele, bem como o que deve fazer;

4. flexibilidade: consiste no fato de os integrantes da equipe terem aptidão para variadas tarefas ou aplicações; 5. objetividade: refere-se ao fato dos envolvidos dizerem aquilo que pensam sobre determinado assunto; 6. reconhecimento: diz respeito ao fato de seus integrantes se admirarem e, por fim; 7. moral: consiste no fato de as pessoas desejarem integrar a equipe. Para se compreender a gênese de um conflito, faz-se necessário não só compreender o comportamento das pessoas envolvidas, como também dissecá-los. Para tal, é imperioso entender que o comportamento nada mais é do que o resultado do somatório de vários fatores, dentre eles podemos citar: os medos que uma pessoa possui, as emoções vivenciadas, suas experiências adquiridas no transcorrer de sua existência, suas crenças, as preocupações que a afligem; sua autoestima etc. Um ponto potencialmente gerador de conflitos consiste na observação/crítica do trabalho ou desempenho de um indivíduo. Para minimizar essa potencialidade de gerar uma situação conflituosa, Bee (2000) desenvolveu 10 ferramentas para realizar-se uma consideração, ou a chamada crítica construtiva: 1. analisar a situação: nesse momento, tem-se o cuidado de identificar qual é o problema, bem como o que necessita ser alterado e por quê; 2. determinar o(s) efeitos(s) e o(s) objetivo(s): visa a determinar o que o indivíduo deve realizar; 3. ajustar-se à receptividade: quem vai realizar a crítica deve identificar se a pessoa a ser criticada está aberta para recebê-la; 4. criar o ambiente propício: visa a propiciar um ambiente no qual quem vai emitir a crítica possa ser entendido e aceito; 5. comunicar-se efetivamente: levar em conta alguns aspectos fundamentais na elaboração de uma crítica, tais como: o que se diz, a maneira como se diz, a linguagem corporal; e, ainda, saber ouvir e observar a pessoa criticada além de ajudar o indivíduo criticado a trabalhar com os problemas objeto das críticas; 6. descrever o comportamento que deseja mudar: é fundamental que a pessoa que recebe a orientação tenha em mente o ponto exato do problema; 7. descrever o comportamento desejado: é de suma importância que o indivíduo que recebeu a crítica saiba o que necessita apresentar como desempenho ou comportamento; 8. procurar soluções conjuntamente: o indivíduo que critica deve procurar ajudar o criticado, dando-lhe sugestões e/ou ideias; 9. concentrar-se naquilo que se acha bom: consiste em alternar mensagens positivas às negativas; e, por fim; 10. chegar a um acordo: este, talvez, seja o item mais difícil, na medida em que ninguém muda seu comportamento ou desempenho sem que concorde.

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Para administrar um conflito organizacional, pode-se empregar um dos seguintes estilos, segundo Chiavenato (1999): 1. estilo de evitação: consiste na fuga do conflito. É empregado quando o problema é corriqueiro, quando não há perspectiva de ganhar o conflito, quando se necessita tempo para obter uma informação ou quando um conflito pode ser desvantajoso; 2. estilo de acomodação: visa a resolver os pontos de menor divergência e deixar os problemas maiores para depois; 3. estilo competitivo: consiste no comando autoritário, é empregado quando se faz necessário tomar uma decisão rapidamente ou uma decisão impopular; 4. estilo de compromisso: ocorre quando as partes envolvidas aceitam perdas e ganhos para todos os envolvidos; 5. estilo de colaboração: é empregado numa situação ganha/ganha, visto que todos os interesses podem ser reunidos numa solução mais ampla. RECRUTAMENTO E SELEÇÃO: TÉCNICAS E PROCESSO DECISÓRIO Conceito de recrutamento O recrutamento é um conjunto de técnicas e procedimentos que visam atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de assumirem cargos dentro da organização. É como um sistema de informação através do qual a organização divulga e oferece ao mercado de recursos humanos as oportunidades de emprego que pretende preencher. Para ser eficaz, o recrutamento deve atrair um número contingente de candidatos suficiente para abastecer adequadamente o processo de selecção. O recrutamento é uma actividade que tem por objectivo imediato atrair candidatos, de entre os quais serão seleccionados os futuros participantes da organização. Assim, poderemos afirmar que o recrutamento é uma atividade de comunicação com o ambiente externo, é uma atividade de relações públicas e de envolvimento da organização com a comunidade que a rodeia. Fontes de Recrutamento As fontes de recrutamento representam os alvos específicos sobre os quais irão incidir as técnicas de recruta-

mento. Para melhor identificar as fontes de recrutamento (dentro dos requisitos que a organização irá exigir aos candidatos), são possíveis dois tipos de pesquisa: a pesquisa externa e a pesquisa interna. Pesquisa Externa Relaciona-se com a elaboração de uma pesquisa do mercado de recursos humanos, de modo a poder segmentá-lo, para facilitar a sua análise. Esta segmentação deve ser elaborada de acordo com os interesses da organização, ou seja, deve ser decomposta e analisada tendo em conta as características exigidas pela organização em relação aos candidatos que visa atrair e recrutar. Pesquisa Interna Corresponde a uma pesquisa sobre as necessidades da organização em relação aos recursos humanos e quais as políticas que a organização pretende adoptar em relação ao seu pessoal. Esta pesquisa, geralmente, envolve a: 1. elaboração das políticas de recrutamento; 2. organização do recrutamento, delegação de autoridade e responsabilidade apropriadas a essa função; 3. listagem dos requisitos necessários à força de trabalho; 4. utilização de meios e técnicas para atrair; 5. avaliação do programa de recrutamento, em função dos objetivos e dos resultados alcançados. Processo de Recrutamento O recrutamento envolve um processo que varia conforme a organização. O órgão de recrutamento não tem autoridade para efetuar qualquer atividade de recrutamento sem a devida tomada de decisão por parte do órgão que possui a vaga a ser preenchida. O recrutamento de pessoal é oficializado através de uma ordem de serviço denominada como requisição de pessoal. Quando o órgão de recrutamento a recebe, verificam-se se existe algum candidato adequado disponível nos seus arquivos; caso contrário, deve recrutá-lo através das técnicas de recrutamento. Meios de Recrutamento Verificou-se que as fontes de recrutamento são áreas do mercado de recursos humanos exploradas pelos mecanismos de recrutamento. O mercado de recursos humanos apresenta fontes de recursos humanos diversificadas que devem ser diagnosticadas e localizadas pela empresa. Deste modo, ela passa a influencia-las por meio de uma multiplicidade de técnicas de recrutamento, visando atrair candidatos para atender às suas necessidades. Verificamos também que o mercado de recursos humanos é constituído por um conjunto de candidatos que podem ser empregados (a exercer atividades noutra empresa) ou disponíveis (desempregados). Os candidatos empregados ou disponíveis podem ser reais (que estão à procura ou querem mudar de emprego) ou potenciais (que não estão interessados em procurar emprego). Existem dois meios de recrutamento: o interno e o externo.

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O nível de gravidade de um conflito pode ser denominado, segundo Chiavenato (1999), de três formas: 1. conflito percebido ou latente: ocorre quando existem vários objetivos e há oportunidades de interferência ou bloqueio de objetivos por parte dos participantes; 2. conflito experienciado ou velado: ocorre quando as partes envolvidas nutrem sentimentos de hostilidade, raiva, medo e descrédito, no entanto, não é manifestado externamente de forma clara; 3. conflito manifestado ou aberto: quando o conflito é manifestado sem nenhuma dissimulação.

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O recrutamento é denominado como externo quando aborda candidatos reais ou potenciais, disponíveis ou empregados em outras empresas, sendo a sua consequência uma entrada de recursos humanos. Por outro lado, é denominado como interno quando aborda candidatos reais ou potenciais, empregados unicamente na própria empresa e tendo como consequência uma remodelação interna dos recursos humanos. Recrutamento Interno Diz-se que o recrutamento é interno quando uma determinada empresa, para preencher uma vaga, aproveita o potencial humano existente na própria organização. A razão deste aproveitamento prende-se, muitas vezes, com promoções, programas de desenvolvimento pessoal, planos de carreira e transferências. Para que o recrutamento interno seja um instrumento eficaz no binômio satisfação do empregado/empresa, exige o conhecimento prévio de informações relacionadas com outros subsistemas, tais como: 1.  resultados das avaliações de desempenho do candidato interno; 2.  análise e descrição do cargo atual do candidato interno e comparação com a análise e descrição do cargo que se está a pensar ocupar, no sentido de avaliar as diferenças entre ambos e se necessário, desenvolver novas competências; 3.  planos de carreira de pessoal para se verificar qual a trajetória mais adequada para o ocupante do cargo em questão; 4.  condições de promoção do candidato interno, para saber se este tem um substituto preparado para o seu lugar; 5.  resultados obtidos pelo candidato interno nos testes de seleção quanto à sua entrada na organização; 6.  resultados dos programas de formação, caso tenha feito, do candidato interno. A recolha das informações acima referidas só é possível graças a uma contínua coordenação do órgão de recrutamento com os outros departamentos da empresa. Vantagens do Recrutamento Interno O recrutamento interno constitui uma transferência de recursos humanos dentro da própria organização. As principais vantagens deste tipo de recrutamento são: 1.  maior rapidez: evita as demoras frequentes no recrutamento externo, como por exemplo, a colocação de anúncios, a espera de respostas e ainda a demora natural do próprio processo de admissão; 2.  mais econômico para a empresa: evita os custos inerentes ao processo do recrutamento externo, custos de admissão do novo candidato e os custos relacionados com a integração do novo colaborador; 3.  aproveita os investimentos da empresa em formação do pessoal: o que, por vezes, só tem retorno quando o colaborador passa a ocupar cargos mais complexos; 4.  apresenta maior índice de segurança: o candidato é conhecido, a empresa tem a sua avaliação de desempenho, dispensa-se a integração na organização e, por vezes, não necessita de período experimental;

5.  é uma fonte de motivação para os colaboradores: porque possibilita o crescimento dentro da organização. Quando uma empresa desenvolve uma política consistente de recrutamento interno estimula os seus colaboradores a um constante autoaperfeiçoamento, no sentido de estes depois estarem aptos a ocupar cargos mais elevados e complexos; 6.  cria uma competição salutar entre o pessoal: uma vez que as oportunidades serão oferecidas aqueles que realmente as merecerem. Desvantagens do Recrutamento Interno 1.  a organização pode estagnar, perdendo criatividade e inovação; 2.  se a organização não oferecer as oportunidades de crescimento no momento certo, corre-se o risco de defraudar as expectativas dos colaboradores e, consequentemente, podem-se criar estados de desinteresse, apatia e até levar à demissão; 3.  pode gerar conflitos de interesses entre pessoas que estão em pé de igualdade para ocupar o mesmo cargo; 4.  pode provocar nos colaboradores menos capazes, normalmente em cargos de chefia, um sentimento de insegurança que poderá fazer com que estes sufoquem o desempenho e aspirações dos subordinados, a fim de evitarem futura concorrência; 5.  quando administrado incorretamente, pode levar à situação que Laurence Peter denomina de Princípio de Peter, segundo o qual as empresas, ao promoverem incessantemente os seus colaboradores, elevam-nos sempre à posição onde demonstram o máximo da sua incompetência; ou seja, à medida que um colaborador demonstra competência num determinado cargo, a organização, a fim de premiar o seu desempenho, promove-o sucessivamente até o cargo em que o colaborador por se mostrar incompetente, estagnará, uma vez que o sistema jurídico-laboral não permite que o colaborador retome à sua posição anterior; 6.  não pode ser feito em termos globais dentro da organização: uma vez que o recrutamento interno só pode ser efetuado à medida que o candidato interno tenha, a curto prazo, condições de igualar a performance do antigo ocupante. Recrutamento Externo O recrutamento é externo quando, havendo uma determinada vaga, a organização tenta colmatar a mesma com candidatos externos que são atraídos pela organização através de técnicas de recrutamento. As técnicas de recrutamento são os métodos através dos quais a organização divulga a existência de uma oportunidade de trabalho junto às fontes de recursos humanos mais adequadas. O que vai definir as técnicas são as fontes de recrutamento e as qualificações. O recrutamento externo incide sobre candidatos reais ou potenciais, disponíveis ou em situação de emprego e pode envolver uma ou mais técnicas de recrutamento. As principais técnicas de recrutamento externo são:

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tamento e seleção a pequenas, médias e grandes empresas. Estão aptas a recrutar e selecionar candidatos independentemente das suas qualificações. Ou seja, ao contrário de outras técnicas, esta permite recrutar candidatos não só de baixo nível, mas também altamente qualificados. Torna-se, então uma das técnicas mais caras, embora seja compensada pelos fatores tempo e rendimento. Na maior parte das vezes, as técnicas de recrutamento são utilizadas conjuntamente, pois o processo de recrutamento tem que ter em conta o binómio custo/rapidez. Assim, o custo de recrutamento aumenta à medida que se exige maior rapidez no recrutamento e seleção dos candidatos. Vantagens do Recrutamento Externo 1. traz sangue novo e experiências novas à organização: a entrada de recursos novos na organização impulsiona novas ideias, novas estratégias, diferentes abordagens dos problemas internos da organização; enfim, permite à organização manter-se atualizada com o ambiente externo e ao corrente do que se passa noutras organizações; 2. permite munir a empresa com quadros técnicos com formação no exterior: isto não significa que, a partir da admissão, não tenha que investir em formação com esse candidato, mas o que é certo é que vai usufruir de imediato do retorno dos investimentos efetuados pelos outros; 3. renova e enriquece os recursos humanos da organização: principalmente quando a política é admitir pessoal jovem, dinâmico, mais qualificado e credenciado do que o já existente na organização; 4. evita conflitos entre pessoas que fazem parte da mesma organização: no caso de, por exemplo, duas pessoas estarem aptas a ocupar o mesmo cargo e a organização escolher uma delas, pode desencadear na rejeitada um sentimento de injustiça e provocar um conflito grave. Desvantagens do Recrutamento Externo 1. é um processo mais demorado do que o recrutamento interno: porque temos de considerar o tempo despendido com a escolha das técnicas mais adequadas, com as fontes de recrutamento, com a atração dos candidatos, com a seleção, os exames médicos, com possíveis compromissos do candidato a outra organização e com o processo de admissão. Este período será maior para as funções de topo. 2. desmotiva as pessoas que trabalham na organização: os funcionários podem, em determinados casos, ver o recrutamento externo como uma política de deslealdade para com eles; 3. cria distorções ao nível salarial: porque quem vem de novo, normalmente vem ganhar mais do que aquele que já está há mais tempo na organização e a desempenhar a mesma função, o que pode levar ao aumento dos salários em geral, para evitar grandes disparidades;

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1. consulta de bases de dados: os candidatos que tenham enviado o seu curriculum vitae para uma organização e não tenham sido considerados em recrutamentos anteriores, têm a sua candidatura devidamente arquivada no órgão de recrutamento e podem ser chamados a qualquer momento para um processo de seleção. A organização deve estimular a vinda de candidaturas espontâneas, para garantir um estoque de candidatos para qualquer eventualidade. Considera-se esta técnica a que acarreta menores custos para a organização, uma vez que elimina a necessidade de colocar anúncios, tornando-a, por isso mesmo, numa das mais rápidas; 2. boca a boca: apresentação do candidato a partir de um colaborador. Desta forma, a organização faz com que o colaborador se sinta prestigiado pelo fato da organização considerar as suas recomendações, ao apresentar um amigo ou conhecido e, dependendo da forma como o processo é conduzido, o colaborador torna-se corresponsável junto à empresa pela sua admissão. É também uma técnica de baixo custo, alto rendimento e baixa morosidade; 3. cartazes ou anúncios na portaria da empresa: é uma técnica de baixo custo, mas cuja eficácia nos resultados depende de uma série de fatores, como a localização da empresa, a proximidade das fontes de recrutamento, a proximidade de movimento de pessoas, facilidade de acesso. É uma técnica que espera que o candidato vá até ela. Normalmente, é utilizada para funções de baixo nível; 4. anúncios em jornais e revistas: é considerada uma das técnicas de recrutamento que atrai mais candidatos à organização. Porém, é mais quantitativa, uma vez que se dirige ao público em geral e a sua discriminação depende da objectividade do anúncio; 5. contatos com sindicatos e associações de classe: tem a vantagem de envolver outras organizações no processo de recrutamento sem que isso traga à organização qualquer tipo de encargos; 6. contatos com centros de emprego; 7. contatos com universidades, associações de estudantes, escolas e centros de formação profissional, no sentido de divulgar as oportunidades oferecidas pela empresa; 8. conferências em universidades e escolas: no sentido de promover a empresa: para tal, há uma apresentação da organização, em que esta fala dos seus objetivos, da sua estrutura e das políticas de emprego; 9. viagens de recrutamento a outras localidades: quando o mercado de recursos humanos local está bastante explorado, a empresa pode recorrer ao recrutamento em outras cidades ou outras localidades. Neste caso o técnico de recrutamento dirige-se ao local em questão e anuncia através da rádio e imprensa local; 10. contatos com outras empresas que atuam no mesmo mercado, em termos de cooperação mútua: estes contatos interempresas chegam a formar cooperativas de recrutamento; 11. agências de recrutamento: estas agências estão a proliferar, no sentido de prestar serviços de recru-

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4. é mais caro: exige despesas imediatas com anúncios, jornais, agências de recrutamento; 5. é menos seguro do que o recrutamento interno: dado que os candidatos são desconhecidos: apesar das técnicas de seleção, muitas vezes a empresa não tem condições de confirmar as qualificações do candidato; daí submeter o candidato a um período experimental, precisamente pela insegurança da empresa relativamente ao processo de recrutamento e seleção. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: OBJETIVOS, MÉTODOS, VANTANGENS E DESVANTAGENS A avaliação de desempenho pode ser definida como a identificação e mensuração das ações que os colaboradores de uma organização realizaram durante determinado período. A avaliação de desempenho tem como objetivo diagnosticar e analisar o desempenho individual e grupal dos funcionários, promovendo o crescimento pessoal e profissional, bem como melhor desempenho. Além disso, fornece à Administração de recursos humanos informações para tomadas de decisões acerca de salários, bonificações, promoções, demissões, treinamento e planejamento de carreira, proporcionando o crescimento e o desenvolvimento da pessoa avaliada. Através da avaliação de desempenho é mais fácil fornecer feedback às pessoas da organização, baseado em informações sólidas e tangíveis, e auxiliá-las no caminho para o autodesenvolvimento. Outro benefício é a possibilidade de descoberta de talentos resultante da identificação das qualidades de cada pessoa da organização. Porque avaliar o desempenho das pessoas? Toda organização necessita ser avaliada por meio de um sistema para poder, através de um processo de retroalimentação, rever suas estratégias e métodos de trabalho, minimizando os efeitos da tendência à entropia e melhorando suas práticas. Assim ela se recicla, oxigena-se e torna-se capaz de sobreviver em ambientes turbulentos e mutáveis. Gestão de desempenho Um conceito mais amplo que o de avaliação de desempenho é o de gestão do desempenho, que apresenta-se atualmente como o modelo mais completo para o acompanhamento do desempenho dos colaboradores, por abranger o planejamento, acompanhamento e avaliação do desempenho, com o intuito de melhorar do trabalho, objetivando estimular o alcance de metas organizacionais e a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos. O planejamento, a partir da missão, visão, análise do ambiente externo e interno da empresa, identifica as metas a serem alcançadas. Em seguida vem o acompanhamento das ações, para verificar se as mesmas estão de acordo com as metas estabelecidas, identificar as discrepâncias entre as ações realizadas e esperadas e então desenhar as ações de desenvolvimento e capacitação.

Métodos de avaliação de desempenho Existem vários sistemas, ou métodos, de avaliação de desempenho. Os métodos mais tradicionais de avaliação de desempenho são: a) escalas gráficas de classificação: é o método mais utilizado nas empresas. Avalia o desempenho por meio de indicadores definidos, graduados através da descrição de desempenho numa variação de ruim a excepcional. Para cada graduação pode haver exemplos de comportamentos esperados para facilitar a observação da existência ou não do indicador. Permite a elaboração de gráficos que facilitarão a avaliação e acompanhamento do desempenho histórico do avaliado. b) escolha e distribuição forçada: consiste na avaliação dos indivíduos através de frases descritivas de determinado tipo de desempenho em relação às tarefas que lhe foram atribuídas, entre as quais o avaliador é forçado a escolher a mais adequada para descrever os comportamentos do avaliado. Este método busca minimizar a subjetividade do processo de avaliação de desempenho. c) pesquisa de campo: baseado na realização de reuniões entre um especialista em avaliação de desempenho da área de Recursos Humanos com cada líder, para avaliação do desempenho de cada um dos subordinados, levantando-se os motivos de tal desempenho por meio de análise de fatos e situações. Este método permite um diagnóstico padronizado do desempenho, minimizando a subjetividade da avaliação. Ainda possibilita o planejamento, conjuntamente com o líder, do desenvolvimento profissional de cada um. d) incidentes críticos: enfoca as atitudes que representam desempenhos altamente positivos (sucesso), que devem ser realçados e estimulados, ou altamente negativos (fracasso), que devem ser corrigidos através de orientação constante. O método não se preocupa em avaliar as situações normais. No entanto, para haver sucesso na utilização desse método, é necessário o registro constante dos fatos para que estes não passem despercebidos. e) comparação de pares: também conhecida como comparação binária, faz uma comparação entre o desempenho de dois colaboradores ou entre o desempenho de um colaborador e sua equipe, podendo fazer o uso de fatores para isso. É um processo muito simples e pouco eficiente, mas que se torna muito difícil de ser realizado quanto maior for o número de pessoas avaliadas. f) autoavaliação: é a avaliação feita pelo próprio avaliado com relação a sua performance. O ideal é que esse sistema seja utilizado conjuntamente a outros sistemas para minimizar o forte viés e falta de sinceridade que podem ocorrer. g) relatório de performance: também chamada de avaliação por escrito ou avaliação da experiência, trata-se de uma descrição mais livre acerca das características do avaliado, seus pontos fortes, fracos,

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i)

j)

k)

Uma mudança marcante nos métodos de avaliação é a passagem do avaliado como ser passivo para ser agente. Além disso, a introdução do conceito de competência, compreendido como “o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes do indivíduo” (ZARIFIAN, apud SOUZA, 2005, p.96) levou à criação de novas formas de avaliar as pessoas em uma organização: a) avaliação 360 graus: neste método o avaliado recebe feedbacks (retornos) de todas as pessoas com quem ele tem relação, também chamados de stakeholders, como pares, superior imediato, subordinados, clientes, entre outros. b) avaliação de competências: trata-se da identificação de competências conceituais (conhecimento teórico), técnicas (habilidades) e interpessoais (atitudes) necessárias para que determinado desempenho seja obtido. c) avaliação de competências e resultados: é a conjugação das avaliações de competências e resultados, ou seja, é a verificação da existência ou não das competências necessárias de acordo com o desempenho apresentado. d) avaliação de potencial: com ênfase no desempenho futuro, identifica as potencialidades do avaliado que facilitarão o desenvolvimento de tarefas e atividades que lhe serão atribuídas. Possibilita a identificação de talentos que estejam trabalhando aquém de suas capacidades fornecendo base para a recolocação dessas pessoas.

e) b alanced Scorecard: sistema desenvolvido por Robert S. Kaplan e David P. Norton na década de 90, avalia o desempenho sob quatro perspectivas: financeira, do cliente, dos processos internos e do aprendizado e crescimento. São definidos objetivos estratégicos para cada uma das perspectivas e tarefas para o atendimento da meta em cada objetivo estratégico. DESENVOLVIMENTO E TREINAMENTO DE PESSOAL: LEVANTAMENTO DE NECESSIDADES, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO Muitas empresas têm investido cada vez mais em programas de treinamentos e desenvolvimento de funcionários, a ideia é aprimorar o potencial e a capacidade dos funcionários, e abrir novas oportunidades dentro da empresa. As organizações contemporâneas têm sido levadas à modernização e/ou adequação ao novo contexto produtivo por diferentes caminhos, seja pela via tecnológica, seja pela via gerencial diferentes mecanismos e/ou ferramentas são utilizados, em um esforço voltado à eficácia na utilização dos recursos produtivos visando, em última instância a melhor adequação das pessoas ao local de trabalho. Como resposta a este momento todos os setores produtivos necessitam de uma estruturação melhor almejando melhorar o quadro econômico e social. A capacitação dos funcionários é inegavelmente a responsável hoje, pelo sucesso organizacional. Assim, as organizações têm que estar “preocupadas” com o treinamento e desenvolvimento das pessoas envolvidas em sua empresa para que tenham sempre um segmento adequado. Com base no contexto atual das empresas e nos desafios que as pessoas enfrentam no desempenho de suas funções, decidiu-se pesquisar as competências requeridas aos funcionários para atuarem nos setores da organização, para a partir daí propor treinamentos nas áreas adequadas. Nos últimos anos as organizações, cada vez mais conscientes de que seu sucesso será determinado pela qualificação de seus empregados passaram a atribuir maior relevância à gestão estratégica de pessoas principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento de competências humanas ou profissionais. Assim, o treinamento do funcionário passou a ser assunto de interesse das organizações. A conceituação de treinamento apresenta significados diferentes e assim, diversos autores têm apresentado definições com relação ao treinamento. De acordo com Chiavenato (1999 p. 294) quase sempre o treinamento tem sido entendido como o processo pelo qual a pessoa é preparada para desempenhar de maneira excelente as tarefas específicas do cargo que deve ocupar. Modernamente, o treinamento é considerado um meio de desenvolver competências nas pessoas para que elas se tornem mais produtivas, criativas e inovadoras, a fim de contribuir melhor para os objetivos organizacionais. Na visão de C. Certo (apud CHIAVENATO, 1999) o treinamento é o processo de desenvolver qualidades nos recursos humanos para habilitá-los a serem mais produtivos

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

h)

potencialidades e dimensões de comportamento, entre outros aspectos. Sua desvantagem está na dificuldade de se combinar ou comparar as classificações atribuídas e por isso exige a suplementação de um outro método mais formal. avaliação por resultados: é um método de avaliação baseado na comparação entre os resultados previstos e realizados. É um método prático, mas que depende somente do ponto de vista do supervisor a respeito do desempenho avaliado. avaliação por objetivos: baseia-se numa avaliação do alcance de objetivos específicos, mensuráveis, alinhados aos objetivos organizacionais e negociados previamente entre cada colaborador e seu superior. É importante ressaltar que durante a avaliação não devem ser levados em consideração aspectos que não estavam previstos nos objetivos, ou não tivessem sido comunicados ao colaborador. E ainda, deve-se permitir ao colaborador sua autoavaliação para discussão com seu gestor. padrões de desempenho: também chamada de padrões de trabalho é quando há estabelecimento de metas somente por parte da organização, mas que devem ser comunicadas às pessoas que serão avaliadas. frases descritivas: trata-se de uma avaliação através de comportamentos descritos como ideais ou negativos. Assim, assinala-se “sim” quando o comportamento do colaborador corresponde ao comportamento descrito, e “não” quando não corresponde.

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e contribuir melhor para o alcance dos objetivos organizacionais. O propósito do treinamento é aumentar a produtividade dos indivíduos em seus cargos influenciando seus comportamentos. De acordo com Dessler (apud CHIAVENATO, 1999) “treinamento é o processo de ensinar aos novos empregados as habilidades básicas que eles necessitam para desempenhar seus cargos”. Segundo Ivancevich (apud CHIAVENATO, 1999) “treinamento é o processo sistemático de alterar o comportamento dos empregados na direção do alcance dos objetivos organizacionais. O treinamento está relacionado com as atuais habilidades e capacidades exigidas pelo cargo. Sua orientação é ajudar os empregados a utilizar suas principais habilidades e capacidades para serem bem-sucedidos.” Como afirma DeCenzo (apud CHIAVENATO, 1999) treinamento é a experiência aprendida que produz uma mudança relativamente permanente em um indivíduo e que melhora sua capacidade de desempenhar um cargo. O treinamento pode envolver uma mudança de habilidades, conhecimento, atitudes ou comportamento. Isto significa mudar aquilo que os empregados conhecem, como eles trabalham, suas atitudes frente ao seu trabalho ou suas interações com os colegas ou supervisor. Atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal vêm se tornando cada vez mais vitais para as organizações, devido às profundas transformações tecnológicas, econômicas, políticas e sociais que caracterizam o cenário internacional. Treinamento de pessoal tem sido definido de diversas maneiras, porém uma das definições mais aceitas na literatura estrangeira é a proposta por Goldstein, onde o processo de treinamento é visto como a “aquisição sistemática de atitudes, conceitos, conhecimentos, regras e habilidades que resultam em uma melhoria de desempenho no trabalho” (GOLDSTEIN, apud CHIAVENATO, 1999). Para Nadler (apud CHIAVENATO, 1999), treinamento tem como único objetivo melhorar o desempenho do empregado no cargo atual; educação refere-se às oportunidades dadas pela organização para que o empregado tenha seu potencial desenvolvido, por meio de novas habilidades que o capacitem a ocupar novos cargos dentro da mesma empresa e desenvolvimento, por outro lado, é um conceito mais abrangente e refere-se ao conjunto de experiências e oportunidades de aprendizagem proporcionada pela organização, que possibilita o crescimento pessoal do empregado, não apresentando relações com um trabalho específico. Os pesquisadores da área de treinamento e desenvolvimento têm se referido a treinamento como um sistema instrucional. Neste aspecto Borges-Andrade (1982) define como sendo uma tecnologia que envolve um conjunto de princípios e prescrições, formado por partes coordenadas entre si que funcionam como estrutura organizada e que oferece alternativas eficazes para os problemas relativos a treinamento. Observa-se que, apesar de diferentes definições, as ações de desenvolvimento, educação, treinamento e instrução, quando usadas adequadamente e em conjunto, visam

promover e acelerar o processo de aprendizagem nas organizações. As diferenças entre elas, na verdade, são as vantagens especificas que cada ação pode oferecer para a organização. Para Roux (apud CHIAVENATO, 1999) o que prevalece é a adaptação do treinamento à função, de caráter institucional, definida como atribuição de um determinado cargo existente na organização. Observa ainda que dentro do enfoque do perfil profissional, ao mesmo tempo em que define quais as habilidades, conhecimentos e atitudes deverão ser abordados pelo programa de treinamento, ele aprisiona os indivíduos dentro de especializações. Na visão de Dejours (apud CHIAVENATO, 1999), o objetivo principal do treinamento sob a ótica do comportamento do empregado no trabalho visando o exercício eficaz do cargo ou função (nível desempenho), toda atividade de trabalho está submetida a uma regulação pela interação entre as pessoas (ego – outros homens), o que leva a submeter à crítica, os pressupostos subjetivistas e culturalistas na abordagem do fator humano. Segundo Chiavenato (1998 p. 267) “treinamento é o processo educacional de curto prazo aplicado de maneira sistemática e organizada, através do qual as pessoas aprendem conhecimentos, atitudes e habilidades em função de objetivos definidos”. Há uma diferença entre treinamento e desenvolvimento de pessoas. Embora os seus métodos sejam similares para afetar a aprendizagem, a sua perspectiva de tempo é diferente. Segundo Bartz (apud CHIAVENATO, 1999), o treinamento é orientado para o presente, focalizando o cargo atual e buscando melhorar aquelas habilidades e capacidades relacionadas com o desempenho imediato do cargo. O desenvolvimento de pessoas focaliza geralmente os cargos a serem ocupados futuramente na organização e as novas habilidades e capacidades que serão requeridas. Ambos, treinamento e desenvolvimento (T&D), constituem processos de aprendizagem por isso que Chiavenato (1999, p. 294) afirma que segundo a base primordial para o atingimento dos objetivos de uma instituição, começa pelo treinamento e desenvolvimento das pessoas. Tende-se a investir pesadamente em treinamentos para obter um retomo garantido. Treinamento não é uma simples despesa, mas um precioso investimento, seja na organização ou nas pessoas. Isto é, traz benefícios diretos para a clientela. Antigamente, alguns especialistas em RH consideravam o treinamento um meio para adequar cada pessoa ao seu cargo, recentemente mudou este conceito, considerando um meio para alcançar o desempenho no cargo. Quase sempre treinamento é compreendido como o processo pelo qual as pessoas vão desenvolver de maneira excelente as tarefas específicas dos cargos. Assim, acredita-se que através de um treinamento visando o desenvolvimento das pessoas nas organizações os resultados serão satisfatórios tanto para os indivíduos como para as organizações.

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Os Subsistemas da Gestão por Competências

Plano de Desenvolvimento por Competências

A Gestão por Competências é composta por alguns subsistemas, como: • mapeamento e mensuração por competências; • avaliação por competências (Avaliação de Desempenho); • plano de desenvolvimento por competências; • seleção por competências; • remuneração por competências;

Baseado no resultado da Avaliação por Competências será criado um Plano de Desenvolvimento para os colaboradores, cujo objetivo será aperfeiçoar e potencializar o perfil individual de cada colaborador.

O que é Competência? A definição de Competência está baseada no CHA, que são os conhecimentos (C) e as habilidades (H), competências técnicas, e as atitudes (A), competências comportamentais que uma pessoa possui. O conhecimento tem relação com a formação acadêmica, o conhecimento teórico. A habilidade está ligada ao prático, a vivência e ao domínio do conhecimento. Já a atitude representa as emoções, os valores e sentimentos das pessoas, isto é, o comportamento humano.

O uso de software na Gestão por Competências Um projeto de implantação de gestão por competências em uma empresa demanda grande trabalho e dedicação da área de Recursos Humanos e gestores. A utilização de um sistema informatizado desde o início do processo facilita grandemente o gerenciamento e as chance de sucesso do projeto. Observe se a metodologia por trás do software escolhido atende de maneira satisfatória a necessidade da sua empresa. Alguns benefícios da Gestão por Competências • melhora o desempenho dos colaboradores; • identifica as necessidades de treinamentos; • alinha os objetivos e metas da organização e da equipe; • reduz a subjetividade na seleção e avaliação de pessoas; • analisa o desenvolvimento dos colaboradores; • enriquece o perfil dos colaboradores, potencializando seus resultados; • melhora o relacionamento entre gestores e liderados; • mantém a motivação e o compromisso; • extrai o máximo de produtividade de cada colaborador.

Mapeamento e Mensuração por Competências O Mapeamento e Mensuração por Competências é a base de toda a GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. Por meio da Descrição de Cargo, isto é, das atividades que o cargo executa no dia a dia, é realizado o mapeamento das competências técnicas e comportamentais (CHA) para cada uma das atividades. Depois disso, é feita a mensuração do grau ideal para o cargo, isto é, o quanto o cargo precisa de cada uma das competências para atingir os objetivos da empresa. O resultado do Mapeamento e Mensuração é a identificação do perfil comportamental e técnico ideal para cada cargo ou função. Deve-se tomar muito CUIDADO com as metodologias subjetivas existentes no mercado, baseadas no acho e não acho, gosto e não gosto, pode e não pode, o ideal seria, etc. Essas metodologias promovem grandes equívocos na obtenção do perfil ideal do cargo. Uma das metodologia mais consistentes na realização do Mapeamento e Mensuração das competências de um cargo é a criada por Maria Odete Rabaglio, já que é totalmente alinhada as atividades do cargo.

EXERCÍCIOS O sucesso dos programas de treinamento, mais do que da capacidade da empresa para identificar as necessidades de implantá-los, depende de utilizar as informações, obtidas no processo de levantamento de necessidades, para elaborar programas de treinamento de primeira classe. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem.

Avaliação por Competências Por meio da Avaliação por Competências, também chamada de Avaliação de Desempenho, será identificado

1.

Um bom programa de treinamento não deve ser elaborado considerando as necessidades da empresa.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Segundo Maria Odete Rabaglio, Gestão por Competências é um conjunto de ferramentas práticas, consistentes e objetivas que torna possível para as empresas instrumentalizar RH e Gestores para fazer Gestão e Desenvolvimento de pessoas, com foco, critério e clareza. Isso por meio de ferramentas mensuráveis, personalizadas e construídas com base nas atribuições dos cargos e funções.

se o perfil comportamental e técnico dos colaboradores de uma corporação estão alinhados ao perfil ideal exigido pelos cargos. A Avaliação por Competências é uma maneira de estimar o aproveitamento do potencial individual de cada colaborador dentro das organizações. O resultado da avaliação será a identificação das competências comportamentais e técnicas que precisam ser aperfeiçoadas.

GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

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2.

O programa de treinamento deve ser elaborado considerando as necessidades da empresa.

3.

O treinamento deve ser restrito aos funcionários novos em fase de aprendizagem.

4.

O programa de treinamento para apresentar resultado satisfatório terá um enfoque exclusivamente prático.

5.

A exigência de treinamento deverá partir dos funcionários.

6.

O treinamento também se destina a desenvolver certas habilidades e destrezas relacionadas com o cargo atual ou do futuro.

7.

O treinamento é uma responsabilidade de linha e uma função de staff.

8.

A avaliação do desempenho é uma responsabilidade de linha, ou seja: é uma atribuição de cada chefe em relação ao subordinado.

9.

A atratividade é a força do recrutamento em trazer candidatos à empresa.

10. Uma das vantagens do recrutamento interno é a motivação entre o quadro de pessoal da empresa, pois todos sabem que podem crescer dentro da organização. 11. O recrutamento externo apresenta um custo inferior ao recrutamento interno, sendo portanto mais fácil de ser implantado. 12. A seleção de pessoal envolve uma comparação entre as qualificações do candidato e as características do cargo. 13. A seleção de pessoal é uma comparação e uma escolha de candidatos e envolve uma função de staff e uma responsabilidade de linha. A partir de meados do século XX, diversas nações passaram a conviver em um ambiente em que o processo simultâneo da globalização econômica e as inovações tecnológicas representam um imperativo que não pode ser deixado de lado. Essa nova realidade exige das empresas que querem permanecer atuantes no mercado investimentos constantes em competitividade. As empresas se veem obrigadas, portanto, a apresentar produtos com qualidade, a preços competitivos. No Brasil, essa realidade não é diferente e cada vez mais nossas empresas dependerão da capacidade gerencial para aumentar sua competitividade, ou seja, reduzir os custos de produção e aumentar a qualidade de seu produto e de seus serviços em relação aos concorrentes internacionais. A partir do texto acima, é possível inferir que o mercado de recursos humanos depende diretamente do ambiente, que influencia as organizações por meio de sua variedade de forças sociais, culturais, econômicas, po-

líticas, tecnológicas etc. Essas forças fogem ao controle da organização; mais que isso, essas influências ambientais se refletem tanto no mercado de trabalho quanto no de recursos humanos. Com relação a esse assunto, julgue os itens a seguir. 14. Tanto o mercado de trabalho quanto o mercado de recursos humanos sofre variações em função do tempo e do espaço (ambiente), o que permite considerar que são interdependentes e se interpenetram. 15. Quando a oferta de empregos é maior que a procura, o mercado de empregos encontra-se em situação de procura. 16. Quando a oferta de empregos é menor que a procura, o mercado de empregos encontra-se em situação de oferta. 17. Quando a oferta de empregos é igual à procura, o mercado de empregos encontra-se em situação de oferta.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

E C E E E C C C C

10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17.

C E E C C E E E

FUNDAMENTOS, TEORIAS E ESCOLAS DA ADMINISTRAÇÃO E O SEU IMPACTO NA GESTÃO DE PESSOAS O SURGIMENTO DA ÁREA DE GESTÃO DE PESSOAS Inicialmente, conforme lembra Dutra (2006, p. 17), gestão de pessoas é “um conjunto de políticas e práticas que permitem a conciliação de expectativas entre a organização e as pessoas para que ambas possam realizá-las ao longo do tempo”. A história da gestão de pessoas inicia-se na Inglaterra a partir da Revolução Industrial. No final do século XVIII, eclodiram várias revoltas contra o sistema fabril: multidões de trabalhadores arremetiam-se contra as máquinas e as instalações das fábricas, destruindo o que julgaram ser a causa de seu sofrimento. As relações trabalhistas ainda não eram regulamentadas, e a desigualdade no tratamento dos empregados prevalecia. As condições de vida nas cidades inglesas eram assustadoras, com epidemias de cólera, sujeira e pobreza. Homens, mulheres e crianças trabalhavam até 16 horas por dia, em condições difíceis e precárias. O sistema fabril mecânico regulava o trabalho do homem em torno do funcionamento da máquina, exigindo ritmo e jornada de trabalho maior. A máquina transformou-se no foco central o processo produtivo.

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O ESTUDO DE HAWTHORNE Em 1927, Elton Mayo desenvolveu uma experiência pioneira no campo do comportamento humano no trabalho. Essa experiência, iniciada em 1927, na fábrica da Western Electric, no distrito de Hawthorne, em Chicago, teve como objetivo inicial o estudo das influências da iluminação na produtividade, índice de acidentes e fadiga. Seu desenvolvimento, entretanto, veio demonstrar a influência de fatores psicológicos e sociais no produto final do trabalho. Assim começaram a surgir as causas imediatas do aparecimento da Escola de Relações humanas (GIL, 2007). Os resultados de Hawthorne foram interpretados da seguinte maneira: a produtividade dos trabalhadores era determinada por padrões comportamentos informais estabelecidos pelo grupo de trabalho; os padrões e as normas informais dos grupos de trabalhadores são influenciados por elementos que eles trazem em sua cultura e hábitos próprios, que refletem características de sua socialização; quando existe um conflito entre as regras de trabalho e os padrões informais estabelecidos pelo grupo, a tendência era diminuir a produtividade (KWASNICKA, 2003). Ao fazer a crítica implacável ao homo economicus como modelo de natureza humana, a Escola de Relações Humanas sugeriu para substituí-lo o modelo do homo socialis. Existindo três características principais desse modelo: o homem é apresentado como um ser cujo comportamento não pode ser reduzido a esquemas simples e mecanicistas; o homem é, a um só tempo, condicionado pelo sistema social e pelas demandas de ordem biológica; em que pese às diferenças individuais, todo homem possui necessidades de segurança, afeto, aprovação social, prestígio e autotrrealização (MOTTA, 2006). A Escola de Relações Humanas teve o grande mérito de revelar maior complexidade relativa ao comportamento humano nas organizações, no entanto, tem um ponto em comum com a Escola Clássica: consideram o ser humano um ser passivo, que reage de forma padronizada aos estímulos aos quais é submetido na organização (MAXIMIANO, 2005). ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

Assim, começaram a surgir estudos baseados em uma concepção doser humano que vai além das análises realizadas pela Escola de Relações Humanas, por considerar o ser humano um ser dinâmico que busca de maneira ativa a autonomia e o autodesenvolvimento. Esses estudos constituem a base das primeiras teorias da então chamada administração de recursos humanos (MOTTA, 2006). O conceito do homo complexus vai além do conceito do homo socialis. Ele tem necessidades múltiplas, não só as de associação e filiação a grupos informais, como propunha a Escola de Reações Humanas. Com base nos estudos de Maslow, o modelo do homo complexus possui quatro características importantes: necessidades múltiplas e complexas; desejo de autodesenvolvimento e realização; trabalho fornece sentido à sua existência; autonomia de pensamento (MOTTA, 2006).

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Reagindo a essas condições de trabalho, surgiram nessa época diversas associações sindicais, que tentavam mobilizar-se conquistando melhores condições de trabalho para essa primeira mão de obra industrial (MOTTA, 2006). Apesar da mudança do processo de produção, em muitas indústrias norte-americanas encontravam-se ainda resquícios da autoridade tradicional descrita por Weber (1864-1920). Nessas indústrias, a responsabilidade de montar o sistema produtivo era transferida para os profissionais e artesãos autônomos, que eram pagos com base nos resultados obtidos. Tratava-se da reconstrução da autoridade do mestre-artesão no interior das indústrias. Mesmo tendo perdido a propriedade dos instrumentos de produção, o profissional conservava parte da independência característica da lógica deofícios. Consequentemente, esse tipo de profissional resistia à autoridade racional-legal e à legitimação burocrática, que ameaçava a sua autonomia, o exercício de sua autoridade sobre os subcontratados e o controle que mantinham sobre o processo de produção. É esse contexto social que Taylor encontrará ao formalizar a sua teoria da Administração científica. Seu objetivo será substituir esses sistemas tradicionais por estruturas burocráticas que garantam a funcionalidade e a eficiência do processo produtivo (MAXIMIANO, 2005). A Administração Científica iniciou-se através de Taylor e Ford nos Estados Unidos e Fayol na França, que objetivaram com suas medidas diminuir as ações provenientes do conhecimento puramente empírico da sua força de trabalho. Com seus estudos de Tempos e Movimentos, Taylor pretendia racionalizar os esforços empregados nos processos de produção em busca de maior produtividade. Ford defendeu a especialização do trabalho, designando cada funcionário a uma função única com a contrapartida de bons salários e menor jornada de trabalho. Por sua vez, Fayol difundiu a sua doutrina baseando – se nos princípios de conhecer, prever, organizar, comandar, coordenar e controlar o trabalho. Estes três grandes nomes da Administração Científica buscavam com suas inovações aumentar a produtividade de suas empresas, e acabaram por auxiliar de forma bastante significativa as teorias atuais sobre Gestão de Pessoas que conhecemos na atualidade (GIL, 2007). Um das ideias centrais do Movimento de Administração Científica é a de que o ser humano era visto como um ser simples e previsível, cujo comportamento não variava muito. Incentivos financeiros adequados, constante vigilância e treinamento eram ações consideradas suficientes para garantir boa produtividade, originando o conceito de homo economicus. O comportamento humano não era um problema em si. Os comportamentos percebidos como inadequados pelos gerentes não eram vistos como o resultado de uma irracionalidade no comportamento dos indivíduos no trabalho, mas sim como resultados de defeitos na estrutura da organização ou de problemas na sua implementação. O importante era aperfeiçoar as regras e estruturas (MOTTA, 2006). Apesar da não importância do comportamento humano os argumentos da Administração Científica em prol da especialização e treinamento fomentaram a necessidade de um departamento de pessoal (DUTRA, 2006).

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O trabalho de Maslow (1943), sobre a hierarquia das necessidades humanas, serviu como base para os estudos motivacionais. De acordo com Maslow, as necessidades complexas humanas podem ser hierarquizadas desde as mais básicas como as funções fisiológicas até as mais complexas como autoestima e autorrealização. Esta hierarquia pode ser expressa pela conhecida pirâmide de Maslow, que pode orientar os administradores sobre como atuar em relação aos seus trabalhadores.

res são especializados, possuindo pouco conhecimento sobre as demais atividades organizacionais, já o modelo B defende que deve existir uma visão integradora do todo organizacional. Isto faz com que a organização B tenha seus objetivos difundidos mais claramente, privilegiando resultados globais de médio e longo prazo, ao contrário do modelo A. Vale ressaltar que autores como Likert, Argyris, Mc Gregor e Herzberg prescreviam um estilo de liderança democrático que permitisse a participação dos empregados e principalmente o enriquecimento de tarefas – descentralização e redesenho das atividades e tarefas de modo a permitir o aprendizado e o desenvolvimento dos indivíduos (KWASNICKA, 2003). OUTRAS ABORDAGENS

McGregor (1966) utiliza parte dos argumentos de Maslow para desenvolver um modelo em que relaciona motivação e liderança. O autor chama a Administração Científica de “Teoria X”, que considera o homem como não propício ao trabalho, sendo assim necessário que os administradores criem mecanismos de monitoramento e controle formais. Nessa teoria, a autoridade e a centralização são as principais marcas. McGregor argumentava que este estilo gerava uma série de insatisfações e em consequência, problemas organizacionais. A fim de evitar os problemas da “Teoria X”, McGregor (1966) fomenta a adoção da “Teoria Y”. Nela, os administradores devem ser responsáveis por organizar os recursos para a produção. Nesta linha, entende-se que as pessoas inicialmente gostam do trabalho, se dedicam e se esforçam. Em experiências negativas, os trabalhadores podem se tornar passivos e apáticos. Assim, a administração deve estimular a participação e a assunção de responsabilidade, fornecendo os meios básicos para que os colaboradores as pratiquem. Um dos desdobramentos da concepção de McGregor é o modelo de organização definido por Argyris (1957). O autor define dois tipos de organização “A” e “B”. No modelo A ocorre à centralização hierárquica do poder, em contraposição, no modelo B os trabalhadores participam dos processos decisórios. Assim, no modelo A os trabalhado-

Os estudos na área de recursos humanos datam da década de vinte do século precedente. Foi a partir das pesquisas de Hawthorne encabeçadas por Elton Mayo que se originou o que hoje se denomina escola das relações humanas. Após esse período muitos foram os estudiosos que se dedicaram a estudar as relações entre as pessoas no trabalho e destas com o seu próprio labor.A administração de recursos humanos no setor público possui algumas peculiaridades que são oriundas da própria natureza das organizações que compõem esse setor. Uma organização do setor público difere em muito de uma organização do setor privado. Entre as divergências entre esses dois tipos de organização se pode citar a finalidade, os meios utilizados para recrutamento, seleção, e contratação, as políticas de remuneração, os métodos de avaliação de desempenho, além de outros. Dessa forma, quando se fala de recursos humanos no setor público se faz necessário atentar para uma realidade diversa daquela já consagrada nas organizações privadas. Como foi dito acima, uma das diferenças entre uma organização privada e uma pública é a finalidade destas. Quando uma empresa do setor privado contrata um funcionário para fazer parte do seu quadro, ela espera que ele consiga contribuir para aumentar os lucros da empresa. Por sua vez, quando uma organização do setor público contrata uma pessoa ela espera que ele consiga aumentar os índices de eficiência e eficácia que não necessariamente corresponde a lucro, e sim a uma melhor prestação de serviços a sociedade. Isso por si só já representa um distanciamento enorme da abordagem de recursos humanos para esses dois setores. Olivier (2001, p. 2) diz que “O que se percebe é uma grande dificuldade em se adotar novas técnicas de gestão, o que resulta numa defasagem do setor público em relação à evolução do mercado e às mudanças de paradigmas de recursos humanos”. Até mesmo na iniciativa privada a área de recursos humanos vem lutando para obter um posicionamento de destaque, onde consiga participar efetivamente do planejamento estratégico das organizações, e assim melhor direcionar suas políticas. No setor público, o problema é mais complexo em razão das organizações não possuírem, na grande maioria, departamentos estruturados voltados à gestão de recursos humanos. Para reiterar esse fato se podem obser-

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Conflito As pessoas nem sempre possuem objetivos e interesses idênticos ou semelhantes. As diferenças de objetivos e de interesses pessoais às vezes produzem alguma espécie de conflito. O conflito é intrínseco à vista de cada individuo e faz parte inevitável da natureza humana. Constitui o outro lado da cooperação. A palavra conflito está ligada ao desacordo, controvérsia, discórdia, divergência e/ou antagonismo. A vida de uma pessoa ou de um grupo é um constante defrontamento com conflitos, muitos dos quais são tratados de uma maneira dita como saudável, enquanto que outros conflitos atrapalham a vida das pessoas ou de um grupo durante muito tempo. A resolução de um conflito conduz a novos e diferentes conflitos e assim, indefinidamente, parece ser algo inacabável. O conflito dentro das organizações sempre existiu, o que acontece, na maioria das vezes, na visão dos gestores diz respeito ao que pode ser feito para que os conflitos

sejam sanados de uma forma estratégica ou utilizados para fazer aflorar comportamentos e atitudes que venham a contribuir na realização de trabalho e no alcance dos objetivos pré-estabelecidos. Cohen (2003) afirma que dependendo do tipo de trabalho que os colaboradores da organização realizem, com ou sem interação social direta, os resultados vão depender necessariamente da representação social resultante. Isso é mais evidente quando se fala em trabalho que exija a criação de relacionamento interpessoal, uma vez que cada ser é por natureza dotado de valores, crenças, princípios e visões de mundo muitas vezes distintas, sendo imprescindível um acompanhamento mais cuidadoso por parte dos gestores quando esse cenário se configurar explicitamente na organização, se destacando de forma mais acentuada em organizações públicas, uma vez que sua atividade fim é a busca pelo melhoramento da qualidade de vida da sociedade.Para Moscovici (2000) não existe uma “receita” apropriada para a resolução de conflito. Segundo Moscovici (2000) antes de pensar numa forma de lidar com o conflito, é importante e conveniente procurar compreender a dinâmica do conflito e suas variáveis, para alcançar um diagnóstico razoável da situação, o qual servirá de base para qualquer plano e tipo de ação. Dentre os diversos fatores que causam disfunções na organização, segundo Dubrin (2003), encontram-se: os fatores internos ao individuo e as condições organizacionais envolvidas (conflitos de papéis, ambiguidade de papel e trabalho emocional). Tudo isso está muito relacionado com as percepções e percepções seletivas dos colaboradores, a forma como eles veem e sentem as situações do di- - dia de seu trabalho. Para Gardner (1994) por um lado, as organizações exigem pessoas flexíveis, multifuncionais, que possuam um alto grau de inteligência inter e intrapessoal. Concomitantemente, as condições existentes na situação de trabalho, de maneira geral, têm gerado, para um grande número de trabalhadores com desajustes comportamentais, estresses, somatizações e inadequações ao trabalho, muitos deles causados por conflitos. Ou seja, encontram-se relações incoerentes entre aquilo que ela espera dos seus colaboradores e aquilo que ela ofereça para que a situação desejada pelos gestores se concretize. Esse ponto é um gerador de situações conflituosas o qual merece uma atenção especial por parte dos gestores de recursos humanos (KANAANE, 1994). Dubrin (2003) traz uma definição detalhada do que significa conflito ao afirmar que é um processo de oposição e confronto que ocorre entre indivíduos ou grupos nas organizações, quando as partes envolvidas exercem poder na busca de metas ou objetivos valorizados e obstruem o progresso de uma ou varias metas. Isso é de fácil visualização nas organizações sejam elas com ou sem fins lucrativos. Para Moscovici (2000), que traz o discurso para uma ótica de trabalho com grupo de indivíduos, o conflito surge a partir das divergências de percepção e ideias, com isso, os indivíduos se posicionam em situações contrárias, instaurando o conflito. Moscovici (2000) acredita que tanto as situações de conflito classificadas como leves até as mais profundas são componentes inevitáveis e necessários a uma

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

var as palavras de Farias e Gaetani (2002, p. 7) quando faz menção à política de recursos humanos do governo federal: “O grande desafio é formular uma política integrada e abrangente de Recursos Humanos, de forma a conferir maior organicidade e coesão à Administração Pública Federal”. Atentos a essas divergências entre esses dois setores, a administração pública parece reconhecer a sua defasagem, e com isso, começar a desenvolver políticas que se alinhem à nova realidade temporal. Modernizar a administração burocrática, através de uma política de profissionalização do serviço público, ou seja, de uma política de carreiras, de concursos públicos anuais, de programas de educação continuada permanente, de uma efetiva administração salarial, ao mesmo tempo em que se introduz no sistema burocrático uma cultura gerencial baseada na avaliação de desempenho. Outros pontos que diferem entre esses dois tipos de organização no tocante à política de recursos humanos são os meios de recrutamento, seleção e contratação. Enquanto que na iniciativa privada o recrutamento pode ser dirigido para uma parcela específica da população, privilegiando inclusive as diferenças entre as pessoas, no setor público o recrutamento é regido pelo principio da isonomia, da democracia, onde aqueles indivíduos que satisfizerem as condições mínimas para ocupar um determinado cargo podem pleitear igualmente aquela oportunidade. O que parece faltar na gestão de recursos humanos, seja ela na iniciativa privada ou na pública, é uma representação de cúpula que possa participar efetivamente do planejamento estratégico das organizações. Isso está mais próximo de acontecer nas empresas privadas que ao menos já possuem departamentos estruturados de recursos humanos, embora atualmente possa se observar em algumas empresas, principalmente as grandes, uma opção pela terceirização desse setor. Por sua vez, na grande maioria das organizações públicas isso ainda é um desejo que parece distante. Como afirma Pacheco (2002, p. 95) “As coordenações de RH precisam rever sua postura tradicional, que tendeu a considerar como seu objetivo principal ‘assegurar o bem-estar dos servidores’”.

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vida em grupo. Visto de forma ampla pode ser considerado “rico” em funções positivas, funcionando como propulsor de mudanças pessoais, grupais e sociais. Já na visão de Andrade (apud Coser, 1956, p. 8) o conflito entre empresas, o termo vem a ser definido como “[...] uma luta por valores e reivindicações de status, poder e recursos escassos, em que o objetivo dos oponentes consiste em neutralizar, lesionar ou eliminar os rivais”. Sobre essa ótica o conflito é também competição, sendo essa uma luta entre indivíduos, ou grupos de indivíduos, que não se encontram forçosamente em contato e em comunicação, enquanto aquela é uma contenda na qual o contato é uma condição indispensável. Uma outra definição de conflito apropriada para o presente trabalho é a de Robbins (2002) o qual trata o conflito como sendo situações geradas a partir de variáveis controláveis e não controláveis como, por exemplo: a incompatibilidade de objetivos, diferenças de interpretações dos fatos, desacordos baseado em expectativas de comportamento etc. O autor vai além da simples definição trazendo uma caracterização da forma como os conflitos dentro das organizações eram e são tratados atualmente, para tanto é feita uma apresentação sob três visões: • Visão Tradicional (abordagem simples): uma das visões mais antigas na qual os seus princípios defendem que o conflito é algo danoso para a organização, uma vez que era visto como consequências dele: a violência e a destruição, sendo assim necessário evita-lo;•Visão de Relações Humanas: essa visão condiz com a mais próxima da filosofia de gestão de pessoas, ao tratar o conflito como uma consequência natural nos grupos e nas organizações, sendo ele difícil de ser eliminado; •Visão Inte-

racionista: aqui não só surge uma abordagem nova e diferente, mas também avançada sobre a perspectiva de gestão contemporânea de pessoas, no que concerne à definição de conflitos, onde trata o mesmo não como danoso às organizações ou difícil de ser evitado, mas como uma forma de contribuição positiva para a mudança e inovação, ou seja, agora existe a necessidade que os líderes mantenham o nível de conflito gerenciável, não necessitando evitá-los. Diante detsas definições apresentadas anteriormente, vale ressaltar a ênfase dada por Dubrin (2003) ao trabalhar a variável poder ainda no contexto de conflito, tratando a existência de cinco tipos de poderes dentro da perspectiva do gerente: recompensa, coercitivo, legítimo, referência e especialização. Sendo a reação por parte dos colaboradores de três expressões comportamentais: obediência, identificação e internalização. Esses comportamentos variam de acordo com a postura de poder adotada pelo gestor. Na iniciativa privada uma das posturas mais comum é a recompensa, uma vez que a ideia é alcançar resultados numéricos, enquanto dentro das organizações públicas pode-se dizer que a postura de poder adotada na maioria das vezes é o Legitimo, pois os colaboradores conhecem bem os seus superiores e são cobrados pelos mesmos de forma contínua, bem como o poder é legitimado através da formalidade dos atos. Rondeau (1996) traça um panorama de análise mais abrangente ao mostrar a evolução do pensamento administrativo no que diz respeito ao conflito e sua gestão dentro de uma perspectiva de modelo de teoria das organizações.

Itens

Modelo Racional

Modelo Relações Humanas Modelo Político

Teóricos

Teóricos Taylor, Fayol, Mayo (1975); RoethlisbeGrozier (1963) Urwick ger; Dickson (1974)

Katz Kahn (1971), Thompson (1967)

Visão sobre conflito

Negativa

Ainda negativa

Inevitável e funcional

Gestão de Conflitos

Definição clara de tarefas, redução das interfaces entre tarefas e concentração de poder.

Tentar fazer com que os Negociação permanente ou Gerir conflitos de forma proobjetivos individuais se ali- fórmulas de arbitragem para veitosa na busca de solunhem com os valores e a resolver questões litigiosas. ções melhores. cultura organizacional.

Observações

O conflito é inevitável e Reconhecem o lado psicosConsidera os lados técnico afeta o processo de diresocial do trabalho e a exis- Aborda a questão de poder. e social. ção e comprometimento tência de desacordos. das pessoas.

Visão natural

Modelo Sistêmico

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O que é gestão de mudanças? São processos, ferramentas e técnicas para gerenciar os vários aspectos envolvidos em um processo de mudança afim de que os resultados previstos sejam atingidos e da forma mais eficaz possível. Por que as empresas mudam? As empresas mudam por um conjunto de razões externas e internas que são de certa forma incontroláveis e inevitáveis. Principais razões: I – Mercado & competitividade II – Inovações III – Globalização

sos sobre os quais passarão a atuar. Ou seja, embora a empresa em vá mudar (processos diferentes), as pessoas tem de mudar também, até porque são elas que na prática operacionalizam as mudanças nas entidades físicas. Para tal, é simplesmente fundamental que elas queiram realizar a mudança. O mais importante e crítico desafio em uma mudança é conseguir o comprometimento das pessoas para com os resultados a serem atingidos e que consigam se sentir agentes importantes no processo. Isto envolve diretamente aspectos de motivação das pessoas, que por sua vez costumam ser influenciados pelos valores da empresa. AS MUDANÇAS E A NECESSIDADE DE UMA LIDERANÇA

Portanto, as empresas mudam por uma questão de sobrevivência, para crescerem e prosperarem. O desafio da gestão de mudanças: Mudanças operacionais devem estar alinhadas aos objetivos estratégicos. O objetivo da gestão de mudanças: O objetivo essencial do Gerenciamento da Mudança é ter uma abordagem equilibrada dos aspectos técnicos e organizacionais, visando minimizar as possíveis resistências e obter uma transformação mais eficaz, completa e em menor tempo.

O processo de mudança exige liderança. A escolha do líder é, portanto, de extrema importância para a condução do processo e para a resolução de conflitos durante a mudança. Porém, liderar não significa uma pessoa eleita para “mandar”, mas sim para coordenar o processo. Os modernos líderes não servem para dizer às pessoas o que e como fazer, mas, antes de mais nada, fazê-las pensar, tirar o melhor delas e ser o facilitador para as ações/necessidades delas. Mudanças são complexas, multifacetadas. Uma adequada solução é aquela que emerge da troca, e não da imposição, de cima para baixo. Uma solução obtida em conjunto é uma das formas mais efetivas de obter comprometimento das pessoas com a mudança.

O PROCESSO DA GESTÃO DE MUDANÇAS

A DIFICULDADE DA LIDERANÇA

É algo extremante complexo e dinâmico. Envolve uma transição da situação atual para uma situação desejada futura, definida no escopo do projeto. Essa caminhada deve ser coordenada de forma totalmente integrada entre: •  objetivos esperados; •  agentes de mudança; •  pessoas / público alvo; •  processos de negócio/trabalho; •  tecnologias; •  cultura da organização.

Liderar / coordenar não significa concordar com todos os pontos de vista, ou ser “chuchu”. Um líder está sempre exposto ao risco poisele tem o dever de se posicionare de brigar pelas soluções que realmente levem os interesses da empresa/ globais / estratégicos em consideração.Isso implica em ter pulso fortemas ao mesmo tempo sensibilidadepara contornar conflitos pessoais.Entre outras coisas, liderar normalmente implica em quebrar ou alterar relacionamentoscom entidades e pessoas que prezamos.

O papel da gestão de mudanças: Promover um equilíbrio entre o lado humano e o lado técnico da questão. Técnico: metodologia; melhores práticas gestão de projetos; eficaz conhecimento dos processos; conhecimento da empresa e conhecimento funcional. Humano: prontidão à mudança; alinhamento cultural; compromisso da liderança; envolvimento dos funcionários; comunicação aberta e capacidade individual e da equipe. Toda e qualquer mudança traz problemas na sua introdução. Não há mudança indolor! A abordagem equilibradade aspectos técnicos e organizacionais contribui para uma transformação mais rápida e completa.

O que se deseja chamar a atenção é que as pessoas direta ou indiretamente envolvidas na implantação de uma mudança têm comportamentos muito diversos em relação a isso. Esses comportamentos podem levar o processo de implantação, desde a um grande fracasso, a um grande sucesso.

AS EMPRESAS E AS PESSOAS Mudanças impactam vários aspectos em uma empresa, tais como cultura e métodos de trabalho, tecnologias e formas como as pessoas interagem entre si e nos proces-

A MUDANÇA ATRAVÉS DAS PESSOAS

DIFICULDADES EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS •   a maioria das pessoas não gostam de mudar o jeito que sempre trabalharam; •   pessoas não gostam de mudar de software e hardware requerido na mudança; •   pessoas tem seus próprios jeitos de falar e de gostos de tratamento; •   pessoas têm objetivos e pontos de vista diferentes; •   pessoas têm estilos, ritmos e por vezes horários e locais diferentes de trabalho;

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

GESTÃO DA MUDANÇA

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

•   pessoas têm personalidades e “valores” diferentes; •   pessoas têm níveis de conhecimento e treinamento diferentes e nem sempre precisos, completos e corretos; •   pessoas têm diferentes expectativas em relação às motivações e valorizações se colaborarem; •   pessoas têm dificuldades de assumirem riscos juntos e de partilhar os méritos; •   pessoas têm ritmos e modelos de aprendizagem diferentes. São vários os comportamentos das pessoas que se pode observar ao longo de um processo de implantação de uma mudança: •   indiferença; •   rejeição passiva; •   rejeição ativa; •   sabotagem; •   colaboração não intencional; •   colaboração intencional; •   entusiasmo não comprometido; •   entusiasmo comprometido. Se é difícil fazer pessoas de uma mesma organização colaborarem, imaginem fazer isso referente a mudanças que envolvem diferentes organizações quando as mudanças impactam outras empresas: •   diferentes níveis de confiança; •   diferentes códigos de conduta; •   diferentes políticas de segurança dos dados; •   diferentes visões sobre direitos de propriedade intelectual.

quanto ao seu tamanho e complexidade de transposição. Mas se nos atermos em demasia a isso não olharemos para a frente.” •   “Nunca teremos tudo às nossas mãos ou do jeito que gostaríamos em todas as fases do processo de mudança.”

ADMINISTRAÇÃO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS Definições e conceitos Vamos verificar as definições da atividade de cargos e salários, de forma separada. Cargo: para Lacombe (2004) é um conjunto de atribuições de natureza e requisitos semelhantes e que têm responsabilidades específicas a serem praticadas pelo seu ocupante (do cargo). Para Chiavenato (1999) é a composição de todas as atividades desempenhadas por uma pessoa e que figura em certa posição formal do organograma da empresa. Cargos são intencionalmente desenhados, projetados, delineados, definidos e estabelecidos dentro de uma racionalidade: a busca da eficiência da organização.

Com a gestão das mudanças a frases ficam assim:

A atividade de cargos cuida da análise e da avaliação de cargos, considerando os critérios já estabelecidos a cada cargo e em relação aos demais, observando as responsabilidades e limitações para o seu desempenho.Salário: é a contraprestação em dinheiro, recebida periodicamente pelo corpo funcional, em face de um trabalho desenvolvido em num espaço de tempo previamente definido. O estudo de cargos e salários é, segundo Qualitas (2005, apud ARAUJO, 2006, p. 46), [...] um instrumento que permitirá à empresa a administração de seus recursos humanos na contratação, movimentações horizontais (méritos) e verticais (promoções) de seus profissionais e retenção de talentos da empresa. A definição de cargos e salários estabelecerá uma política salarial eficaz que permitirá a ascensão profissional dos colaboradores de acordo com suas aptidões e desempenhos; assim como subsidiará o desenvolvimento do plano de carreiras.Tarefa: conjunto de elementos que requer o esforço humano para determinado fim, e quando tarefas suficientes se acumulam para justificar o emprego de uma pessoa, surge, então, a função.

•   “A mudança é a viagem; não o destino!” •   “Dada a grande complexidade e dimensão que um processo de mudança costuma ter, o mais importante é concentrar-se no foco, nos resultados a serem atingidos, nas soluções, e não nos problemas.” •   “Sempre haverá várias pessoas com opiniões diferentes da sua. Sorte da empresa!” •   “Qualquer caminho tem pedras e dificuldades, na maior parte dos casos não plenamente conhecidos

Função: é definida por representar um conjunto de deveres, tarefas e responsabilidades que requerem serviços de uma pessoa. Sendo assim, quando há um conjunto de funções similares, forma-se o cargo, que passa a ser entendido também como um grupo de funções idênticas na maioria ou em todos os aspectos mais importantes das tarefas que as compõem. TIPOS DE SALÁRIOSNominal (ou bruto): é aquele que consta na ficha de registro, na carteira profissional e em todos os documentos legais. Pode se expresso em hora,

FRASES COMUNS ASSOCIADAS À MUDANÇA •   “Não espere ter todos os faróis verdes antes e durante, e que depois ainda continuarão verdes”. •   “Temos de aceitar que nem tudo sai certo”. •   “Estamos embarcando numa viagem...”. •   “A transição foi terrível, mas eu jamais voltaria atrás”. •   “É uma constante batalha de comunicação. Se a sua mensagem não conseguir chegar ao coração das pessoas e realmente convencê-las, muito dificilmente conseguirá ter sucesso”.

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EQUILÍBRIO •  Interno: equidade na organização entre os cargos, e •  Externo: adequação salarial da organização frente ao mercado de trabalho. PADRÕES INTERNOS DE EQUIDADE •  Capazes de traduzir a contribuição de cada pessoa na organização. •  Aceitos por todos na organização, como justos e adequados. •  Mensuráveis pela organização e pelas pessoas. •  Coerentes e conscientes no tempo, ou seja, tenham perenidade mesmo em um ambiente turbulento e instável. •  Simples e transparentes para que todas as pessoas possam compreendê-los e ter acesso a eles. REMUNERAÇÃO

CONSIDERAÇÕES ESSENCIAIS •  Motivação (Intrínseca e extrínseca). •  Desempenho. •  Recompensas. •  Punições. •  Reforçadores de comportamentos: –– Social: agradecimento em público; –– Simbólico: passagens de avião; –– Relacionado ao trabalho: promoções; –– Financeiro: ações da empresa. CARGOS E SALÁRIOS E AS DEMAIS FUNÇÔES DA GESTÃO DE PESSOAS •  Recrutamento e seleção: excesso nas promoções e protecionismo.

•  Treinamento e desenvolvimento: identificar o potencial em cada pessoa e promover o treinamento e o desenvolvimento em conexão com o sistema de cargos e salários. •  Planos de carreira: a remuneração associada ao plano de carreiras vem a ser um fator base aos motivadores ligados ao cargo ocupado, à perspectiva de crescimento profissional. •  Avaliação de desempenho: O desempenho não deve ser totalmente associado à remuneração financeira e, por muito menos, confundido como premiação para o bom desempenho, suplementam o plano de cargos e salários. Implantação do plano de cargos e salários O plano de cargos e salários é parte integrante da remuneração funcional, que tem como foco a remuneração por cargo; assim, o plano de cargos e salários vem, por intermédio das suas sete fases, a recompensar as pessoas da organização de forma tradicional. A eficiência da prática da atividade de cargos e salários repousa no desenvolvimento aprimorado da descrição e especificação de cargos, uma vez que este representa um alicerce firme que possibilitará a fixação de salários internamente coerente. FASES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1ª FASE: PLANEJAMENTO E DIVULGAÇÃO DO PLANO Definição da área e do instrumento: •   É um subsistema de recursos humanos, gerador de um conjunto de normas e procedimentos que visam estabelecer ou manter estruturas de cargos e salários equitativas e justas na organização. •   Principal ferramenta é o Plano de Cargos e Salários (PCS): é o instrumento que define a estrutura de cargos da organização, atribuições, deveres e responsabilidades de cada cargo e os níveis salariais a ser praticado. Perspectivas e resultados esperados: •   Grande desafio: compatibilizar os objetivos da empresa com os pessoais de forma a maximizar o desempenho da organização. •   As diretrizes que norteiam o subsistema são o equilíbrio interno e o equilíbrio externo. •   Equilíbrio interno: é definido pelas relações salariais entre cargos dentro de uma única organização. O equilíbrio é obtido quando as diferençassalariais entre os cargos são proporcionais às exigências que suas tarefas apresentam para seus ocupantes. •   Equilíbrio externo: enfatiza a necessidade de pagar no mesmo patamar de outras organizações. Remunerar de acordo com o mercado de trabalho e o segmento de atuação. Os valores pagos se comparam com os praticados no mercado de referência.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

dia, semana, mês, etc.Efetivo (ou líquido): é o valor efetivamente recebido pelo empregado, já descontadas as obrigações legais (INSS, IR etc.). •   Salário complessivo: é ó que tem inserido no seu bojo, toda e qualquer parcelaadicional (hora extra etc.). •   Salário profissional: é aquele cujo valor está expresso na lei, e se destina, especificamente a algumas profissões (por exemplo, médicos, engenheiros, psicólogos). •   Salário Relativo: é a figura de comparação entre um salário e outro na mesma empresa. •   Salário Absoluto: é o montante que o empregado recebe, líquido de todos os descontos, e que determina o seu orçamento.

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Elaboração de um plano de cargos e salários: •   Elaborar PCS as empresas devem adotar um modelo que seja compatível com seu tamanho e necessidades organizacionais. •   Empresas de pequeno porte podem adotar sistemas mais simples e de custo reduzido (escalonamento). •   Grandes empresas podem adotar o sistema de pontos. •   A implantação de um PCS demanda planejamento e cuidado com aspectos técnicos, políticos e outros relacionados com a cultura da organização. Etapas de desenvolvimento do plano: 1. Patrocínio da diretoria: objetivos, funcionamento, resultados esperados, tempo de duração, envolvimento das chefias e funcionários, recursos necessários e custos. 2. Divulgação: a decisão de implantação deve ser divulgada a todos os empregados. Todos os escalões de empregados (todos acham que merecem ser beneficiados com melhorias salariais). Formas de divulgação: palestras; circulares, cartas, livretos, mural, jornal interno, intranet, etc. 3. Diagnóstico: o PCS lida com questões de poder, status, influência e espaço. Conhecer a realidade da organização: tipo e quantidade de ocupações, organograma real, locais de trabalho, políticas e práticas, problemas existentes, etc. 4. Classificação de funções: levantar, classificar e catalogar todas as funções da empresa. 5. Processo de elaboração de descrições: Um PCS tem um documento com as informações principais sobre os cargos da estrutura. Forma usual – manual de descrição de cargos que especifica as tarefas, as responsabilidades, os requisitos e as condições de trabalho. 2ª FASE: ANÁLISE DOS CARGOS Esta fase consiste no estudo que se faz para confrontar informações sobre as tarefas componentes do cargo e as especificações exigidas do seu ocupante. Etapas: Coleta de dados: optar pela técnica que melhor atende as suas necessidades. 1) Método da observação direta: Técnica simples que abrange o nível operacional por intermédio da observação das pessoas realizando atividades simples e repetitivas. Permite melhor compreensão dos objetivos de cada tarefa, das relações do cargo com outros e das condições em que as atividades são realizadas. Em contrapartida demanda tempo de observação e necessita de complemento e confirmação das informações coletadas.Método do questionário: Por intermédio da elaboração de questionários-padrão, as pessoas pertencentes ao seu respectivo grupo ocupacional contribuem com a organização à medida que suas respostas são avaliadas. A vantagem é que possibilita uma rápida coleta de dados e não demanda tanto tempo. Em contrapartida, o questionário pode ser preenchido errado e de forma incompleta. Método da entrevista: O analista conduz o entrevistado por intermédio de uma estrutura previamente elabo-

rada, buscando obter informações precisas sobre o cargo em análise. A vantagem é que permite esclarecimentos com alto grau de detalhe, tornando os dados mais confiáveis. Em contrapartida, caso a entrevista seja mal estruturada ou o analista não saiba conduzi-la de forma correta, poderão existir reações negativas por parte dos entrevistados. Principais questões abordadas em uma entrevista típica: •   Qual é o cargo que você desempenha? •   O que você faz? •   Quando faz? Diariamente, semanalmente e mensalmente? •   Como você faz? Quais os métodos e processos utilizados? •   Por que você faz? Quais os objetivos e resultados de seu trabalho? •   Quais os seus principais deveres e responsabilidades? •   Em que condições físicas você trabalha? Quais as demandas de saúde e segurança? •   Qual é a escolaridade, a experiência e o conhecimento que seu cargo requer? •   Quais são os requisitos físicos que o cargo exige? •   Quem é o seu fornecedor interno (entradas) e o seu cliente – interno ou externo (saídas)? •   Quem é o seu superior imediato? O que você reporta a ele? •   Quem são os seus subordinados? Combinação metodológica: Como observado cada método possui vantagens e limitações. Em vista disso, a combinação de dois ou mais métodos pode solucionar a possibilidade de perda de algumas informações. Descrição dos cargos: Descrever um cargo significa relacionar o que o ocupante faz, como ele faz, sob quais condições ele faz e por que ele faz. A descrição é um retrato simplificado do conteúdo e das principais responsabilidades do cargo.Especificação dos cargos: Esta etapa complementa a anterior. É caracterizada pelo relato dos requisitos, responsabilidades e esforços necessários à pessoa que irá ocupar o cargo. A. Titulação dos cargos: o título a ser atribuído a um cargo deve espelhar as atribuições desse cargo, ou seja, deve ser escolhido um título universal, utilizado pela maioria das organizações. Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – publicada pelo Ministério do Trabalho. B. Classificação de cargos conforme os grupos operacionais: cargos que se assemelham quanto à natureza do trabalho: gerencial, profissionais de nível superior, técnicos, administrativo, operacional, etc. Essa classificação se faz necessária, uma vez que as demais fases de elaboração do plano de cargos e salários têm diferenciações para cada grupo ocupacional. C. Catálogo de cargos: É a reunião em volumes das descrições e especificações dos cargos. 3ª FASE: AVALIAÇÃO DOS CARGOS A preocupação com a valorização dos cargos começa a ser trabalhada, estabelecendo o valor relativo a cada grupo

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GRAU III •   Tarefas variadas, porém rotineiras, que envolvem a aplicação de procedimentos padronizados. •   Recebe supervisão direta e acompanhamento na execução das tarefas mais difíceis. •   As tarefas são conferidas no seu final. •   É exigida experiência de 1 a 2 anos.

COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE CARGOS Com o comitê garante-se maior harmonia da avaliação e maior aceitação dessas avaliações pelos profissionais da empresa. •  Principais objetivos do comitê.Garantir a correta hierarquização dos cargos.Manter critérios uniformes nas avaliações.Garantir aceitação posterior das avaliações, pela participação de indivíduos das diversas áreas das empresas. AVALIAÇÃO DE CARGOS POR MÉTODOS NÃO QUANTITATIVOS

GRAU IV Tarefas variadas e com padrões de especialização, •   que envolvem a aplicação de procedimentos administrativos pouco diversificados. Recebe supervisão direta e orientação para a solu•   ção de situações mais difíceis. •   É exigida experiência de 3 a 4 anos.

a) MÉTODO DE ESCALONAMENTO •  É o sistema mais simples de avaliação de cargos. •  Os cargos são hierarquizados de acordo com as dificuldades, responsabilidades e/ou requisitos. •  Os cargos são comparados de uma forma global. •  Duas formas de escalonamento: simples e por comparação binária. b) MÉTODO DE GRAUS PRÉ-DETERMINADOS: •  É a sofisticação do escalonamento simples.Indicará que um cargo é mais importante do que outro, numa visão global, sem apresentar as reais diferenças existentes em cada cargo.Baseia-se na descrição prévia de graus crescentes em dificuldades.Os graus passam a construir uma “régua de avaliação” e os cargos são comparados com as descrições de cada grau e alocados em um deles. PLANO ADMINISTRATIVO GRAU I •   Tarefas repetitivas e que não apresentam dificuldades para o funcionário. As responsabilidades são quase inexistentes. •   Recebem supervisão constante, instruções deta•   lhadas e acompanhamento para a execução das tarefas. Não é exigida experiência anterior. •   GRAU II Tarefas rotineiras executadas com base em proce•   dimentos bem definidos. Requer familiarização com computador. Recebe supervisão direta, instruções detalhadas e •   orientação. É exigida experiência de aproximadamente 6 •   meses.

GRAU V Tarefas qualificadas que envolvem seleção e apli•   cação de procedimentos administrativos diversificados. Recebe supervisão indireta e mais voltada a proble•   mas inusitados. •   É exigida experiência de 5 a 7 anos. GRAU VI Tarefas especializadas, regidas pelo conhecimento •   formal de práticas administrativas amplas. •   Recebe supervisão geral em trabalhos que envolvem planejamento, organização e pesquisa. •   Orienta equipe na execução de trabalhos especializados. •   É exigida experiência de 8 a 10 anos. AVALIAÇÃO DE CARGOS POR MÉTODOS QUANTITATIVOS a) MÉTODO POR PONTOS É o método mais objetivo, analítico, preciso e de •   fácil aplicação. •   Devem ser selecionados para avaliação dos fatores que sejam comuns à maioria dos cargos de um determinado grupo ocupacional. Por serem comuns à maioria dos cargos, alguns •   fatores são obrigatórios, mas com diferentes graus de exigência. Os fatores constituir-se-ão em réguas que mensu•   ram as múltiplas facetas de cada cargo.

Passos da avaliação de cargos: 1. Montagem do manual de avaliação de cargos: •  É o instrumento que reúne todos os fatores escolhidos para proceder a avaliação dos cargos, seus respectivos graus e pontos. •  Tem como objetivo permitir que os avaliadores efetuem os seus trabalhos, pontuando numericamente os cargos da empresa.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

ocupacional, visando construir uma hierarquia entre eles, analisando e comparando de forma a colocá-los em ordem de importância. A avaliação de cargos irá permitir o estabelecimento da estrutura salarial que determinará consistentemente os salários a serem pagos. Escolher qual será o método de avaliação será utilizado depende das metas e objetivos da organização.

•  Cuidado: evite redigir redações muito genéricas. •  Deve existir um manual de avaliação de cargos para cada estrutura salarial a ser implantada (ex.: horistas e mensalistas). FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

2. Tabela de avaliação de cargos: •   Atribuir valor numérico a cada fator e os seus respectivos graus. •   Fixa-se o peso percentual com que cada fator contribui para o total do valor do cargo (100%) e o valor em pontos para cada um dos graus de cada fator. •   Pode ser feita de duas formas: •   Via consenso do comitê: •   é o mais simples; •   é o menos científico, porque a escolha é feita de maneira arbitrária e poderá acarretar diferenças consideráveis nos resultados. Esse método pode ser escolhido quando: • responsável não tem conhecimentos técnicos suficientes ou instrumentos apropriados (software); ––   quando houver uma amostra inferior a 50 cargos ( por não obter um resultado estatístico confiável);Através de ponderação estatística •   requer utilização de softwares; •   progressão geométrica traduz uma reta (política de remuneração linear – igualitária para todos os cargos da estrutura); •   Exemplo para construção de uma tabela: ––   Verifique o número máximo de graus presentes no conjunto de fatores (Ex.: Instrução – 7) ––   Monta-se duas tabelas com os fatores de avaliação escolhido, obedecendo ao percentual do peso que lhe foi atribuído. ––   Aporta-se um número na primeira tabela (150) e outro na segunda tabela (150 * 9 = 1350) – (r – coeficiente de correlação – escolher entre 8 e 12).Multiplique o peso percentual de cada valor pelo número escolhido 150 para definir o primeiro grau e depois por 1350 para obter o último grau. 4ª FASE: PESQUISA SALARIAL É o instrumento gerencial que possibilita conhecer, diante da coleta e da tabulação estatística de dados, as práticas e as médias de valores salariais praticadas num determinado mercado. A pesquisa de salários é fundamental na administração de remuneração. Com esse instrumento, o administrador pode comparar e/ou acompanhar o posicionamento dos seus salários e benefícios com aqueles praticados no mercado. Dessa forma, para definir sua estrutura salarial, a empresa deverá analisar os salários da comunidade, utilizando-se de: •   pesquisas feitas por empresas nas quais tenha participado; •   pesquisas feitas por empresas especializadas; •   pesquisas promovidas pela própria empresa.O desenvolvimento de uma Pesquisa Salarial pode ser dividido em três partes:

•   coleta de dados; •   tabulação; •   apresentação de dados. 1) Coleta de dados Sobre a coleta de dados apresenta-se a credibilidade da pesquisa, devido a capacidade de direcionamento ou tendência que pode imprimir o trabalho de dois momentos: •   a escolha das empresas; •   a escolha dos cargos a serem pesquisados. A escolha das empresas decide o rumo da pesquisa, pois a amostra pode estar sub ou superestimada, em relação a situação real e em nenhum caso representaria o ideal. Uma selação justa das empresas participantes deve considerar, principalmente, o porte das mesmas, ramo, localização e políticas salariais, tudo numa quase perfeita identidade. •   Porte: comparar empresas com porte diferenciado, significa expor a pesquisa ao ridículo, sem considerar o descrédito ou individualidade dos dados resultantes. Afinal, quanto mais cresce a estrutura, maior é a especialização do cargo e o nível de atuação é mais profundo, assim como o grau de sofisticação. Não existe consenso quanto ao limite ou tolerância na escolha, mas a experiência mostra que deve-se evitar incluir empresas com o dobro de funcionários de uma outra, numa mesma amostra. •   Ramo: para cargos operacionais, o ramo da atividade da empresa é fundamental na comparação. Um torneio-mecânico de uma metalúrgica na certa não se compara a um colega de uma prestadora de serviços, que devem divergir quanto a especialização, ritmo de trabalho, experiência, etc. Já o mesmo não ocorre com os cargos administrativos, cujas as atividades-meio, pouco ou quase nada influenciados pela diferenciação do ramo. •   Localização: as empresas podem ser selecionadas em função de sua localização geográfica. Existem certos cargos, cujos ocupantes são apenas influenciados pelo mercado local de trabalho, desinteressando-se por ofertas de trabalho em locais distantes. Quando se pretende pesquisar salários de cargos horistas não qualificados, geralmente as empresas escolhidas são situadas nas imediações da empresa que está pesquisando. Uma pesquisa elaborada por uma empresa que se localiza no interior, por exemplo, não deve abranger o mercado de São Paulo - Capital, devido a discrepância de mercados. •   Política salarial da empresa: muitas empresas tem sido escolhida para participar de pesquisas salariais em virtude de sua política salarial. Quando a empresa pretende seguir uma política agressiva, ele tende a escolher empresas com políticas mais

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•   Número de empresas participantes: o numero de empresas que deve compor uma pesquisa salarial varia em funções do nível de detalhamento e precisão da pesquisa, bem como do tempo disponível para sua conclusão. A principio deve-se selecionar todas as empresas que se encaixam nos fatores acima, a seguir se concentrar naquelas que possuam uma estrutura administrativa definida ou vivência no assunto, e com isso, facilita-se o processo de comunicação, para finalmente optar-se por não mais de 20 e não menos de 8, dependendo dos recursos disponíveis.

•   Dados Complementares – A pesquisa salarial é uma ótima oportunidade para conhecer a política de pessoal de outras empresas. Os benefícios que elas oferecem, por exemplo, pode inclusive justificar o comportamento salarial estampado nas informações coletadas. Uma empresa pode até pagar baixos salários, mas busca compensar seus funcionários por meio de um contínuo programa de benefícios, atuando de forma competitiva no mercado. Além disso, é necessário manter-se informado das práticas de reajustes, tanto para a atualização dos dados, como para viabilizar sua manipulação a qualquer momento. • Informações salariais – Para coleta das informações salariais. Para tanto, é necessário: –– Identificação: título, nível descrição sumária do cargo;

•   Escolha de cargos: os mesmos cuidados que guiaram na escolha das empresas participantes, devem estar presentes na escolha de cargos. Não podemos comparar todos os cargos de uma estrutura, mesmo pertencentes a empresas vizinhas de igual porte, ramo, etc., pois cada empresa imprime características particulares aos cargos. A empresa deve procurar selecionar cargos que considera como “cargos de referência”, que podem ser: •   cargos que representam os vários pontos de sua curva salarial; •   cargos facilmente identificáveis no mercado; •   cargos que representam os vários setores de atividade da empresa. Os “cargos de referência” são os cargos escolhidos para, de um lado, representar o mercado de trabalho e, de outro, representar a estrutura salarial da empresa. Devem ser cuidadosamente selecionados para poderem propiciar comparações claras e adequadas entre a empresa e o mercado. Elaboração do caderno de pesquisa O material a ser apresentado às empresas convidadas deve ser simples de ser entendido e respondido, além de autoexplicativo, pois quanto mais o convidado conhecer a estrutura da empresa pesquisadora, maior será a sua segurança nas respostas. Composição adequada para o Caderno de Coleta de Dados: • Capa - Para apresentação da pesquisa e referência do período de execução. •   Relação Das Empresas Participantes. •   Relação Dos Cargos Selecionados. •   Ilustração Simplificada Da Estrutura Da Empresa – Para comparação dos cargos de chefia “staff”. Ex.: o chefe de seção de uma determinada empresa pode ser equivalente ao encarregado de seção de outra.

hierárquico

e

–– Frequência (fr): coluna onde é informado o total de posições para cada cargo. –– Salário (R$): coluna onde é informado os salários normais. Obs.: pode-se acrescentar uma coluna para salários variáveis. Obs.:

O espaço Salário (R$) é destinado para a livre utilização do informante, pois é nesse espaço que ele relata sobre o regime de trabalho, a carga horária, as ajudas de custos ou as diferenças constatadas na descrição que julgar relevante para comparação. É comum incluir dados adicionais, como o índice de equivalência, que representa o grau de identidade entre os cargos comparados e a especificação de cargo, isto é, a citação de outros requisitos que possa melhor identificá-lo. 2) Tabulação de dados Normalmente, a Tabulação de dados está representada pelas estatísticas abaixo: •   MAP – Média Aritmética Ponderada. •   MEDIANA – valor central de uma série ordenada. •   QUARTIS – divide um conjunto de dados em quatro partes iguais.   3) Apresentação dos dados A apresentação dos dados deve ser o mais explícita possível. Deve informar, justificar e propiciar às empresas participantes, a possibilidade de manipulação os dados com facilidade. O caderno resposta deve conter: •   Capa. •   Relação das empresas participantes. •   Relação dos cargos pesquisados. •   Folha de observação, para explicações no geral. •   Tabulação dos dados complementares e informações por empresa codificada, dos períodos de reajuste. •   Informações salariais com os cálculos estatísticos.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

avançadas. Quando a empresa pretende pagar ao valor da média do mercado, ela tende a escolher empresas relativamente conservadoras em sua política salarial.

5ª FASE: ESTRUTURA SALARIAL

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

1. Conceito É um conjunto formado por diversas faixas salariais, agrupando cargos com avaliações próximas, contemplando no interior de sua estrutura valores salariais calculados e desenhados para atender a uma política previamente desejada. O número de faixas que compõe uma estrutura de salários é variável e depende da metodologia a ser aplicada. 2. Largura de faixa / níveis Cada faixa salarial pode ser subdividida em steps ou níveis salariais, possibilitando a ascensão individual por mérito. Por exemplo, para construir esta faixa, foi pensado que o tempo médio exigido pelo cargo, em termos de experiência, é de três anos. Assim, previu-se três níveis de aumento de mérito (níveis 3, 4 e 5), que somados a dois níveis de admissão (um ao nível médio de mercado e o outro que permite testar a experiência do candidato) perfazem cinco níveis que compõem a estrutura desenhada.

FLAVIO DE SOUSA

Nível

Valor (R$)

%

Utilização

5

1.572,00

7

3º aumento de mérito

4

1.470,00

7

2º aumento de mérito

3

1.373,00

7

1º aumento de mérito

2

1.284,00

7

Valor médio do mercado

1

1.200

-

Salário de admissão

3. Agrupar cargos similares em faixas salariais Uma faixa salarial agrupa cargos de dificuldade ou importância semelhante segundo a avaliação deles. Agrupam-se cargos que estejam entre dois limites de pontuação. Ex.: Faixa salarial I – cargos com pontuação variando entre 150 a 250 pontos. 4. Determinar o valor de cada faixa É atribuir os valores médios de pagamento para cada uma das faixas salariais. A atribuição dos valores de pagamento para cada faixa salarial é feita com o auxílio de uma curva salarial, que mostra os valores médios pagos atualmente para os cargos de cada faixa salarial ou para cada cargo. 5. Desenvolver a amplitude de valores A maioria dos empregadores não paga um valor único para todos os cargos em uma dada faixa, mas desenvolve uma amplitude para os valores de cada faixa. Por exemplo, uma faixa salarial pode ter dez níveis ou steps salariais. 6ª FASE: POLÍTICA SALARIAL Segundo Chiavenato (1983), política salarial de uma empresa é um conjunto de princípios e diretrizes que refletem a orientação e a filosofia da organização, no que diz respeito ao assunto de remuneração de seus empregados.

Assim, todas as normas presentes e futuras, bem como as decisões sobre cada caso deverão orientar-se por esses princípios e diretrizes. A política salarial não é estática, pelo contrário é dinâmica e evolui, aperfeiçoando-se com sua aplicação frente a situações que se modificam com rapidez. Uma política salarial deve ter como conteúdo: •   estrutura política de Cargos e Salários, isto é, classificação de cargos e faixas salariais para cada classe de cargos. •   salários de admissão para as diversas classes salariais. O salário de admissão poderá coincidir com o limite inferior da classe salarial, contudo quando o elemento não for qualificado ou não preencher todos os requisitos, o salário inicial poderá ser 10% ou 20% inferior ao limite mínimo. •   previsão de reajustes salariais, seja por determinação legal ou espontâneos. Quando os ajustes coletivos forem espontâneos, sua frequência dependerá da administração da empresa e não deverão tais ajustes representar direito adquirido para novos ajustes, uma vez que serão compensados à época dos reajustes sindicais. Os reajustes individuais suplementam os coletivos e classificam-se em: –– reajustes para promoção; –– reajustes por enquadramento; –– reajustes por mérito. A política salarial deve levar em conta outros aspectos importantes do sistema de recompensa do pessoal, como por exemplo, benefícios sociais, estímulos e incentivos do desempenho dedicado dos empregados, oportunidades de crescimento profissional, garantia de emprego estabelecida, etc. 7ª FASE: POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO Determina como será formada a remuneração total, qual o salário (remuneração básica) a ser proposto; quais serão os tipos de remuneração variável; e quais serão os benefícios sociais (remuneração indireta) que completarão a remuneração total. Remuneração Estratégica A remuneração estratégica é uma ponte entre os indivíduos e a nova realidade das organizações. Essa ponte ocorre de duas maneiras: 1º) No sentido de considerar todo contexto organizacional; ou seja, de levar em conta as grandes categorias que dão forma e conteúdo a empresa: a estratégia, a estrutura e o estilo gerencial. Além disso, a concepção de um sistema de remuneração estratégica que parte, não somente do que a empresa é hoje, mas também considera o que ela deseja ser amanhã (sua visão de futuro). 2ª) Á medida que os indivíduos passam a ser remunerados de acordo com o conjunto de fatores que afeta sua contribuição para o sucesso do negocio: as características pessoais, suas características do cargo e o vinculo com a organização. Além das atividades e responsabilidades, o projeto de um sistema de remuneração estratégica também considera conhecimentos, habilidades, competências, desempenho e resultados.

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Alternativas criativas: incluem prêmios, gratificações e outras formas especiais de reconhecimento. Essas formas têm sido utilizadas com grande frequência como apoio no esforço de construir um ambiente organizacional caracterizado pela convergência de esforços e energias voltados para o atendimento de objetivos estratégicos. ASPECTOS LEGAIS DA REMUNERAÇÃO O trabalho assalariado surgiu como modelo alternativo à escravidão. Como no início os anseios de liberdade do ser humano não eram atendidos, buscou como opção uma forma de remunerar o funcionário, surgindo o salário. A exploração excessiva da mão de obra no sistema capitalista, é que impulsionou o surgimento do Direito do trabalho. A maneira do pagamento do trabalho no início deu-se em espécie. A prática que sempre existiu como indicam os dados sobre remuneração em pães, sandálias, trajes, azeite e assim por diante. Não havendo normas que obrigassem a contraprestação do trabalho em troca, logo surgiram os abusos do poder econômico, principalmente no meio rural, onde os trabalhadores eram forçados a adquirir bens de consumo nos armazéns do próprio empregador a preços elevados de modo à sempre deverem mais do que tinham direitos a título de salário. Como reação à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamentou as normas e direitos dos trabalhadores. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO Salário é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado. O salário é o preço da força de trabalho que o empregado coloca à disposição do empregador através do contrato de trabalho. Seu valor é determinado pelo mercado de trabalho, em função da demanda de mão de obra. Assim, o salário tem o seu valor fixado de acordo com a lei da oferta e da procura, sempre respeitado o mínimo legal. Remuneração é tudo aquilo que o empregado recebe como consequência do trabalho que desenvolve na organização. Enquanto o salário é ajustado no contrato de trabalho, a remuneração pode ser composta de parcelas que vão surgindo no seu curso, como prêmios, gratificações habituais, adicionais por tempo de serviço etc. Assim, a remuneração representa o total dos ganhos obtidos pelo empregado em função do contrato de trabalho e pela prestação do serviço, inclusive os valores recebidos de terceiros. ASPECTOS LEGAIS DA REMUNERACÃO Por se tratar de leis que, na maioria das vezes, são analisadas por pessoas não especializadas, os assuntos serão abordados sob dois campos de pesquisa, quais sejam: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Jurisprudência, ou os pareceres dos juízes sob os casos já julgados.

•   Administrador dentro da organização deverá estar sempre atualizado em relação aos dois pontos cita-

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

A remuneração estratégica e também um catalisador para a convergência de energias na organização. À medida que o sistema de remuneração e alinhado o contesto e a estratégica da empresa, constitui fator de harmonização de interesses, ajudando a gerar consensos e atuando como alavanca de resultados. Sistema de remuneração estratégicaO sistema de remuneração estratégica é uma combinação equilibrada de diferentes formas de remuneração. A multiplicidade de formas de remuneração tem crescido devido a necessidade de se encontrar maneiras criativas para aumentar o vínculo entre as pessoas e seus funcionários. As formas básicas, entretanto, mantém-se as mesmas, podendo ser classificadas em oito grande grupos: Remuneração funcional: é determinada pela função e ajustada ao mercado. Esse tipo de remuneração é o mais tradicional que existe. E também conhecido pela sigla Plano de Cargos e Salários (PCS). Mantém-se ainda como a forma mais popular em uso. Grandes empresas que a utilizam tendem ao conservadorismo e à inércia. Remuneração indireto: compreende benefícios e outras vantagens. A grande tendência nesse caso e a flexibilização dos benefícios. Na forma mais tradicional, os benefícios variam de acordo como o nível hierárquico. Na forma flexibilizada, cada colaborador escolhe o “pacote” de benefícios com suas necessidades e preferências, a partir das alternativas disponíveis. A flexibilização maximiza o investimento da empresa em benefícios, proporcionando uma alocação mais racional de recursos de um aumento do valor percebido pelo colaborador. Remuneração por habilidades: e determinada pela formação e capacitação dos funcionarias. Essa forma de remuneração desloca o foco do cargo e função para o indivíduo. Assim, as habilidades ou os blocos de habilidades passam a determinar a base de remuneração. Aplica-se preferencialmente a organizações que passam por processos de mudanças a adotaram estruturas baseadas em grupos multifuncionais. Remuneração por competências: também e determinada pela formação e capacitação dos funcionários. Difere-se, porém, de remuneração por habilidades quanto ao objeto: enquanto a remuneração por habilidades e geralmente aplicada ao nível operacional, a remuneração por competências e mais adequada ao nível gerencial. Pode tornar-se forma obrigatória para empresas que operam em ambientes muito competitivos e para as quais a capacidade de inovação e fator crítico de sucesso. Planos privados de aposentadoria: o crescimento dos fundos de pensão relaciona-se diretamente à disseminação dos sistemas de previdências privada. Tal componente complementar de remuneração tem atraído a atenção de empresários e executivos. Contribui de forma inequívoca do compromisso de longo prazo entre empresa e funcionárias. Remuneração variável: e vinculada a metas de desempenho dos indivíduos, das equipes ou da organização. Inclui a participação nos lucros (utilizada com escopo limitado) e a remuneração por resultados (utilizada com escopo amplo) Pode-se também incluir nessa modalidade a remuneração por competências. Participação acionaria: é vinculada a objetivos de lucratividade da empresa e utilizada para reforçar o compromisso a longo prazo entre empresa e colaboradores. É algumas vezes utilizada como alternativa à participação nos lucros.

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

dos. Dessa forma, garantindo a tomada de decisões eficazes, que resultem em um mínimo porcentual de erro possível no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores e, portanto, diminuir futuros dissídios, evitando, entre outros problemas de custo, imagem, produtividade e desgaste do clima organizacional. •   Enquanto o RH tradicional desenvolve planos de estruturas salariais fundamentadas nos limites das exigências do cargo, utilizando como parâmetros comparativos, por um lado, uma avaliação de pontos interna e, por outro, as médias salariais do mercado, o RH estratégico busca complementar esses sistema com o que denomina “remuneração estratégica”. •   Remuneração estratégica representa um modelo de compensação que permite premiar os empregados que se destacaram dos demais em um determinado período. OS PILARES DA REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA •   As bases que sustentam todo e qualquer modelo de remuneração estratégica passam pelo desempenho do homem e por um conjunto de 3 fatores primordiais : –– conhecimentos; –– habilidades; –– atitudes. A REMUNERAÇÃO ESTRATÉGICA E O AMBIENTE EMPRESARIAL Todo sistema de remuneração estratégica exige um perfil diferenciado de organização. Dificilmente um modelo remuneratório desse gênero poderá ser implementado em uma organização e que impere a hierarquia rígida com modelos de tomada de decisão centralizados e em que não se privilegiem a autonomia de ações, a criatividade e o sentido de equipe. O ambiente organizacional deve ser mais desenhado para uma gestão de empresa inovativa, em que exista real investimento sobre as potencialidades do ser humano e, a partir do acionista, haja um convencimento de que o homem é realmente o fator diferenciador na expectativa de atingir os objetivos maiores da empresa. Sem essas premissas e valores culturais, verdadeiramente enraizados na mente de todos os executivos, qualquer plano de remuneração estratégica está fadado ao insucesso. TENDÊNCIAS EM GESTÃO DE PESSOAS NO SETOR PÚBLICO O processo de evolução das instituições públicas é permanente e exige adequações constantes. Assim, a “máquina” estatal passou por intempéries que exigiram mudanças conceituais, estruturais e culturais para que seu papel fosse, adequadamente, apropriado à crescente demanda de suas atividades. No serviço público, entre outras variáveis, a mudança frequente das lideranças, pode afetar, consideravelmente, o desempenho dos servidores. Nesse processo, as pessoas são consideradas agentes de mudança, exigindo uma

gestão que leve em conta a existência, na instituição, de um acervo intelectual constituído pelas experiências acumuladas ao longo dos anos pelos servidores. Os gestores de pessoas devem rever seus referenciais teóricos, readaptá-los, repensar sua postura, além de realizar uma constante autocrítica. É preciso, ainda, aprender a ouvir e ter vontade de mudar para que possamos fazer uma gestão pública mais direcionada a eficácia e eficiência, ao acompanhamento de indicadores, a orientação para resultados, a transparência, a responsabilização e a preservação da correta gestão do bem público. Nas instituições públicas, o papel da gestão de pessoas, deve ser o de facilitar o desenvolvimento das competências individuais, objetivando o atingimento das metas estabelecidas, sempre de acordo com o objetivo maior, que é o interesse público. O desenvolvimento dos líderes e servidores públicos deve possibilitar o pleno potencial de realização e crescimento de que são capazes no desempenho de suas atividades profissionais, dentro desse contexto e considerando que qualquer processo de transformação institucional depende, fundamentalmente, da estratégia de mobilização das pessoas e do investimento no capital humano. GESTÃO POR PÚBLICA

COMPETÊNCIAS

NA

ADMINISTRAÇÃO

As organizações, públicas ou privadas, antes de recrutarem e selecionarem as pessoas que ocuparão os cargos propostos, já têm definido o perfil dos candidatos desejados. No que se refere à gestão por competências nas organizações públicas, Pires et. al. (2009) preceitua que a formação do quadro de servidores deve estar embasada na contratação de pessoal que não apenas demonstrem o domínio de conhecimentos técnicos sobre matérias específicas, mas que também tenham um conjunto de habilidades e atitudes compatíveis com suas futuras atribuições. Para ele, há uma grande dificuldade de implantação na administração pública do modelo de gestão por competência, uma vez que, há várias restrições quanto a realização de processos seletivos, pois tais processos seletivos não avaliam determinados comportamentos e atitudes. Contudo, para a adoção do modelo de gestão por competências, o referido autor, propõe que algumas questões relativas às principais fases dos concursos sejam levadas em conta. Essas etapas são compostas, principalmente, por recrutamento e seleção externa, lotação e movimentação, e seleção interna. Para o autor, devem-se analisar as lacunas de competências existentes em cada equipe de trabalho, para que, desse modo, o recrutamento atraia candidatos com os principais requisitos desejados, através de publicações voltadas para grupos específicos. Observe o entendimento de Pires et al. (2009, p. 24) “Os concursos devem ter como objetivo a seleção de indivíduos que apresentem as competências requeridas pelas equipes e/ou áreas a serem supridas e estejam alinhados com as competências estratégicas definidas pela organização. Nesse contexto, é proposto ainda, pelo autor supracitado, que os concursos públicos, além de serem aplicadas provas e comprovação de títulos, devem possuir outras

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Tendo como embasamento essas questões relativas ao curso de formação, esse mesmo autor ainda propõe que seja avaliado o perfil em cursos de ambientação não mais como etapa de concurso, mas já como fase de socialização na instituição. A ideia é que essa fase de observação, avaliação e desenvolvimento comportamental possa servir como base de orientação para a lotação dos servidores. No que se refere ao processo seletivo externo, o qual acontece durante o estágio probatório, o autor coloca que, apesar de não estar adequadamente regulado ou, de não ser corretamente aplicado, pressupõe-se, muitas vezes, na nomeação de servidores cujas atitudes e comportamentos ficam a desejar. Pires et al. (2009), preceitua que as atividades de recrutamento e seleção são de suma relevância para a construção e implantação do modelo de gestão por competências. Para ele, caso essas atividades sejam bem conduzidas, as instituições terão maior probabilidade de recrutar profissionais que estejam alinhados com as estratégias e objetivos organizacionais. Uma seleção em que não priorize os aspectos relacionados a competência, pode gerar custos que durarão até 30 ou 40 anos para a organização, sendo sanada a situação apenas com a aposentadoria do servidor. É proposto pelo autor, no que se refere às práticas de gestão por competências, que as instituições comparem os perfis elaborados pelos setores solicitantes com os perfis dos candidatos, buscando, assim, localizá-los nos espaços organizacionais (carreiras, setores, cargos e funções) apropriados. Com o objetivo de oferecer uma alternativa eficaz para o preenchimento de cargos e funções, o enfoque das competências também tem sido apresentado como instrumento auxiliar para os atos de nomeação de servidores. O autor coloca que esse auxílio se dá, por exemplo, porque as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração. No entanto, o processo de preenchimento e ocupação dessas funções pode ser aperfeiçoado através do uso de bancos de talentos, além do trabalho de orientação dos gestores de recursos humanos.Esse banco de talentos versa dados dos servidores sobre sua formação, especialização, atividades acadêmicas, experiência profissional, realizações, atividades de entretenimento artísticas, desportivas, dentre outras. Segundo Pires et al. (2009), serve para auxiliar na identificação do perfil geral dos colaboradores, incluindo informações curriculares e também comportamentais.Diante do exposto, percebe-se a linha em que o autor ressalta a relevância da gestão por competências em organizações de governo. Há, sem dúvida, grandes entraves para a adoção do modelo, mas já se compreende o conceito, já se tem a ideia da dimensão que se quer conseguir com tal forma de gerir as pessoas, de modo a gerar melhores resultados. Tem-se que, segundo as ideias propostas pelo autor supracitado, a gestão por competências requer uma análise desde o recrutamento e seleção, para cargos públicos, através da identificação do perfil adequado dos futuros servidores, sugerindo uma nova fase de avaliação (curso de formação) para viabilizar e conhecer algumas atitudes e comportamentos dos servidores, passando pelo estágio probatório, fazendo-se, nessa fase, uma avaliação mais eficiente quanto a que já é estabelecida pela legislação, criando-se um banco de talentos, no qual facilite a identificação de características e determinadas competên-

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

formas de avaliação. Alguns concursos já possuem, por exemplo, uma etapa chamada de curso de formação, no qual são verificadas as competências interpessoais, estratégicas e gerenciais, cujas observações feitas não são possíveis através, unicamente, de provas escritas. Para Pires et al. (2009), a preocupação em provimento de cargo público de pessoas com as características inerentes ao cargo e às atividades que irão ser desempenhadas, dar-se por conta do objetivo de se contar com servidores aptos a realizar com êxito e motivação suas futuras funções e progredir de forma satisfeita em suas carreiras. O autor supracitado alerta sobre a necessidade de se mudar a filosofia predominante nas organizações públicas, segundo a qual os postos de trabalho são ocupados por pessoas com maior qualificação técnica, mas que não há uma avaliação de sua plena adequação ao cargo ou à função. Na gestão por competência, as organizações do setor público, o perfil do candidato para o posto de trabalho e a carreira passa a ser uma variável-chave, muito embora a qualificação técnica ainda conta pontos positivos. Caracterizando os processos seletivos externos, nos quais englobam os concursos públicos para o preenchimento de cargos, Pires et al. (2009), coloca que é de suma importância, uma vez que, as provas exigem conteúdos amplos e profundos, exigindo do candidato alto nível de conhecimentos. As provas de títulos, prevista na legislação, visam a dimensão acadêmica e cognitiva dos processos de seleção. No entanto, tais aspectos priorizam somente os conhecimentos e habilidades, não considerando tão importante os aspectos relacionados às atitudes, deixando, desse modo, de se estarem gerindo as pessoas por competências. Para o autor em destaque, há a argumentação por parte da administração pública que existem grandes dificuldades quanto à definição de critérios para se avaliar os aspectos relacionados à conduta pessoal e interpessoal do futuro servidor, ou seja, as atitudes e valores, posturas, a imagem que projetam ou a percepção que têm de si mesmos, sua motivação e outros traços de personalidade. O mesmo autor diz que a consequência imediata de tal forma de seleção pública, como está sendo realizada atualmente, é a escolha de candidatos bastante capazes intelectualmente, mas, por vezes, sem o perfil adequado para um bom desempenho num determinado cargo ou função. Outra análise feita pelo autor é que, a fase de recrutamento, na qual deveria ter como foco a identificação do perfil desejado dos futuros servidores, representa apenas uma exigência formal. Assim, é comum se ver, nesse tipo de processo seletivo, problemas de adaptação de trabalho, baixa produtividade e altos índices de doenças profissionais. Para superar a dificuldade de se gerir pessoas por competências, algumas organizações públicas têm implementado mais uma etapa em seu processo seletivo: o curso de formação. Segundo o autor, esse curso visa preparar os novos servidores de acordo com o que a lei estabelece, sem, contudo, deixar de avaliar certas habilidades e atitudes que só serão possíveis após um período de contato que permita o reconhecimento das potencialidades, qualificações e outros aspectos relacionados ao comportamento dos candidatos.

cias para alocar e prover as pessoas (seleção interna), além de redirecionar essas pessoas profissionalmente, permitindo a elas criarem verdadeiras carreiras. ANÁLISE E DESCRIÇÃO DE CARGOS FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

Quando se trata de estar apto para definir desenho, análise, descrição e especificação de cargos é para entender como o desenho de cargo afeta as práticas de RH e depois descrever os métodos obtidos na informação e os ajustando com o objetivo de ter as especificações precisas do cargo e os critérios a exigir do futuro ocupante. Em um âmbito sobre as especificações, análise e descrição de cargos é importante salientar a conceituação para interpretar de uma maneira coesa na tomada de decisão, tendo como exemplo um modelo de entrevista e um questionário onde será feita a colheita de informações sobre os cargos para montar uma descrição de cargo detalhada com as relações, responsabilidades e experiências exigidas com o propósito de fazer um mapeamento das especificidades do cargo para estar redesenhando a estrutura e coligindo conforme o desempenho de cada um, tornando-o mais flexível e mutável. CONCEITO DE CARGO Hoje, os cargos requerem maior flexibilidade e participação contínua das pessoas transformando-as em equipes multidisciplinares mutáveis com o ambiente. O cargo pode-se analisar numa maneira global onde todas as atividades são executadas por um ocupante e que se situa em uma posição no organograma organizacional. A posição do cargo no organograma define o nível de hierarquia do ocupante como a quem reportará e sobre quem exercerá autoridade que pode ser localizado num departamento ou divisão. Desenho de cargos Envolve-se a especificação do conteúdo de cada cargo, dos métodos de trabalho e das relações com os demais cargos. O desenho de cargos constitui na maneira como cada cargo é estruturado e dimensionado, dentre isso precisa-se definir quatro condições básicas: –– Qual é o conteúdo do cargo, ou seja, o conjunto de tarefas ou atribuições que o ocupante desempenhará. –– Quais são os métodos e processos de trabalho, ou seja, como as tarefas deverão ser desempenhadas. –– A quem o ocupante do cargo deve prestar responsabilidade, isso é, quem é o seu superior imediato. –– Quem o ocupante do cargo deverá supervisionar ou dirigir autoridade, ou seja, quem serão os seus subordinados. Modelos de Desenhos de cargos Os modelos de desenhos de cargos existem três tipos: o Clássico, o Humanístico e o Contingencial; sendo que o

Clássico foram criados pelos engenheiros da Administração Científica com certos princípios de racionalização do trabalho para projetar cargos, definir métodos padronizados, treinar as pessoas para obter máxima eficiência e usavam incentivos salariais para assegurar a adesão aos métodos de trabalho. No modelo humanístico é denominado pelas relações humanas através da experiência de Hawthorne, tendo o objetivo de substituir a engenharia industrial pelas ciências sociais, a organização formal pela informal, a chefia pela liderança, etc. No modelo contingencial representa a abordagem mais ampla e complexa pelo fato de considerar três variáveis simultaneamente: as pessoas, a tarefa e a estrutura organizacional. O desenho do cargo é dinâmico e se baseia na contínua mudança e revisão do cargo como uma responsabilidade básica colocada nas mãos do gerente ou de sua equipe de trabalho. Isso faz do modelo contingencial mutável em decorrência do desenvolvimento pessoal do ocupante e do desenvolvimento tecnológico da tarefa. Enriquecimento de cargos O desenho contingencial de cargos é dinâmico e privilegia a mudança em função do desenvolvimento pessoal do ocupante, ou seja, permite a adaptação do cargo ao potencial de desenvolvimento pessoal do ocupante. Essa adaptação contínua é feita pelo enriquecimento de cargos que significa a reorganização e ampliação do cargo para proporcionar adequação ao ocupante no sentido de aumentar a satisfação intrínseca, através do acréscimo de variedade, autonomia, significado das tarefas, identidade com as tarefas e retroação. Tem como objetivo de aumentar as responsabilidades e desafios das tarefas do cargo para ajustá-los às características progressivas do ocupante. A adequação do cargo ao ocupante melhora o relacionamento interpessoal dentro do trabalho e visam novas oportunidades de mudanças para uma melhor qualidade de vida no trabalho. O que se espera é um aumento de produtividade e redução das taxas de rotatividade e de absenteísmo do pessoal, para isso precisará introduzir uma nova estratégia que faça uma reeducação dos cargos de gerente e chefia, descentralização das pessoas dando empowerment e maiores oportunidades de participação. Conceito de Descrição de cargos Descrever um cargo significa relacionar desde o que o ocupante faz até o motivo porque faz, a descrição de cargo é um retrato simplificado do conteúdo e das principais responsabilidades do cargo. O formato de uma descrição de cargo inclui o título do cargo, o sumário das atividades a serem desempenhadas e as principais responsabilidades do cargo. A descrição do cargo relaciona de maneira breve as tarefas, deveres e as responsabilidades do cargo. Conceito de Análise de cargos Analisar um cargo significa detalhar o que o cargo exige do seu ocupante em termos de conhecimentos, habilidades

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A análise de cargos tem como subsídios uma série de atividades para o setor de Recursos Humanos, como: Pesquisa Salarial, Avaliação de Cargos, Classificação dos cargos em grupos ocupacionais, enquadramento do pessoal nos cargos, administração dos salários; avaliação do desempenho do ocupante do cargo; contestações em reclamações trabalhistas, treinamento e desenvolvimento de pessoal, recrutamento e seleção de pessoal, segurança do trabalho, pesquisa de hiatos e sobreposição de tarefas, elaboração de carreiras profissionais. (PONTES, 2002, p. 47)

A análise de cargos centraliza-se em quatro áreas de requisitos quase aplicadas a qualquer tipo ou nível de cargo. Requisitos mentais: refere-se aos requisitos que o ocupante pode possuir para poder desempenhar adequadamente o cargo. Entre os requisitos mentais, estão os seguintes fatores de especificações: introdução essencial, experiência anterior essencial, adaptabilidade ao cargo, iniciativa necessária e aptidões necessárias. Requisitos físicos: é a quantidade e a continuidade de energia e de esforços físico e mental requeridos e o cansaço. Releva-se também a constituição física exigida do ocupante para o adequado desempenho do cargo. Entre os requisitos físicos estão os seguintes fatores de especificações: esforço físico necessário, concentração visual, destreza ou habilidade e constituição física necessária. Responsabilidades envolvidas: denomina-se a responsabilidade do ocupante do cargo, além do seu desempenho e suas atribuições, que tem com relação à supervisão direta e indireta do trabalho de seus subordinados, com relação ao material, ao ferramental ou ao equipamento que é utilizado, com relação ao patrimônio da empresa, ao dinheiro, aos títulos ou documentos ao prejuízos ou lucros da empresa, aos contatos internos ou externos e as informações confidencias. Condições de trabalho: considera as condições de ambiente e seus arredores onde o trabalho é executado, tornando-o desagradável, desfavorável ou sujeito a riscos, exigindo do ocupante um severo ajuste, a fim de manter a sua produtividade e rendimento nas funções. Avalia o grau de adaptação do ambiente e do equipamento ao elemento humano, facilitando seu desempenho. Abrange os seguintes fatores de especificações: ambiente de trabalho e riscos. A análise de cargos pode ser montada dentro de um esquema de um só tipo que facilite a coleta de informação e permite uma base aceitável de comparações a serem efetuadas entre os cargos. Para realizar uma análise de cargos, é preciso uma pesquisa para informações necessárias a respeito dos cargos existentes na organização. Alguns fatores importantes devem ser relevados como: que tipo de informação deve ser obtido? De que forma a informação deve ser obtida?

Qual o método de análise a ser utilizado? Que agente (indivíduo que ocupa o cargo, seu superior direto ou outra pessoa) deverá colher a informação sobre o cargo? Métodos de coleta de dados sobre cargos O processo de coleta de dados é a maneira pela qual iremos utilizar para adquirirmos dados suficientes para análise dos cargos. Normalmente é utilizado das seguintes maneiras: Observação, Questionário e Entrevista. O método de observação é utilizado em atividades mais simples e repetitivas, onde se possa escrever todo o processo de trabalho detalhadamente, normalmente os setores operacionais facilitam este método de observar a pessoa trabalhando. Este método possibilita o entendimento melhor do objetivo final de cada tarefa de sua importância e ligações com outras tarefas. Possibilita também que observamos as reais responsabilidades e condições ambientais exigidas pelo cargo. Este método faz com que o observador execute sua função de coleta de dados sem que o trabalhador pare suas atividades. Ao mesmo tempo precisa-se de tempo, pois é um processo demorado e cansativo para o analista. É um método restrito por demandar atividades simples e repetitivas. VANTAGENS a) Permite melhor compreensão dos objetivos de cada tarefa. b) Não há necessidade de o empregado paralisar o trabalho. c) Maior veracidade dos dados (o analista é alheio ao setor). d) Permite verificar “in loco” as responsabilidades impostas ao ocupante do cargo, etc. DESVANTAGENS a) Método moroso e de custo elevado. b) Geralmente, as observações requerem contato verbal para complemento. O método de questionário é o mais usual, usado em todos os setores de uma organização, os questionários são elaborados anteriormente padronizados dentro de cada grupo ocupacional, pois cada cargo, grupo demanda uma peculiaridade. Os questionários devem ser simplificados para que à medida que o empregado estiver preenchendo-o ele consiga entendê-lo perfeitamente para que não ocorram informações erradas. Antes de aplicar um questionário é preciso um esclarecimento da sua aplicação para que não haja entendimentos adversos sobre o assunto. Esse método não demanda custos altos e adquirimos informações sobre o cargo com menor tempo. Sendo o mais usual não é aconselhável utilizarmos somente dele para uma boa descrição, pois a sua má compreensão pode fazer com que o indivíduo preencha-o errado e incompleto. Na prática, o questionário segue o mesmo roteiro da entrevista, com a diferença de que é preenchi-

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e capacidades para que possa desempenhá-lo adequadamente. A análise de cargos procura determinar quais os requisitos físicos e mentais que o ocupante deve possuir, as responsabilidades que o cargo lhe impõe e as condições em que o trabalho deve ser feito. E também que se preocupa com as especificações do cargo em relação ao ocupante que deverá preenchê-lo.

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

do pelo ocupante do cargo, ou pelo seu superior ou por ambos em conjunto. Alguns questionários são bem estruturados para facilitar o seu preenchimento e utilização. A principal vantagem do questionário é de coletar informação de um grande número de funcionários. Seu custo operacional é menor do que a entrevista. Em contrapartida, o seu planejamento e montagem requerem tempo e testes preliminares. (CHIAVENATO, 1999, p.179)

VANTAGENS a) Método rápido para obtenção de informações. b) Se preenchido conjuntamente (ocupante e chefia) permite maior visualização do seu conteúdo. DESVANTAGEM a) Dificuldade de ser aplicado ao empregado de nível mais baixo (redação, organização de ideias, interpretação etc.). b) O preenchimento pode ser incorreto, incompleto e com respostas não padronizadas. c) Necessita do apoio de outro método para fornecer boas descrições e especificações do cargo. O método de entrevista é indiscutivelmente o melhor método para se realizar uma análise de cargo perfeita, sem erros e dúvidas, pois as perguntas já poderão ser pré-elaboradas e o analista pode conduzir da melhor forma que desejar para sua melhor coleta de dados. Lembrando que o seu roteiro deve ser muito bem elaborado. No início da entrevista é necessário que o ocupante do cargo pense detalhadamente em suas atividades, no que ela exige dele (responsabilidades). É importante que o empregado se sinta à vontade para responder as perguntas, o ambiente deve está favorável para que isso ocorra. Deve ser esclarecido na entrevista que aqueles dados são simplesmente para a descrição e análise do cargo que ele ocupa e não de sua experiência. Essa abordagem facilita o esclarecimento de dúvidas com o ocupante do cargo no ato da entrevista. Os dados são mais corretos e podemos confiar neles, aplicamos a qualquer cargo. VANTAGENS a) Possibilita a descrição e o esclarecimento de dúvidas com o ocupante. b) Informações mais confiáveis e amplas. c) Pode ser aplicado a qualquer cargo, etc. DESVANTAGENS a) Custo elevado (exige tempo e analistas mais experientes). b) Possibilidade de reações negativas e omissão de informações, se a entrevista for mal estruturada. c) Possibilidade de indução das respostas pelo analista (está investido de certa “autoridade”) etc.

A importância da Descrição e Análise de cargos A descrição e a análise de cargos funcionam como o mapeamento do trabalho realizado dentro da organização. Um programa de descrição e análise de cargos produz subsídios para o recrutamento e seleção, para a identificação das necessidades de treinamento e outros mais. É de suma importância para o setor de Recursos Humanos a descrição e análise dos cargos. Permite uma organização melhor de seus planos e realização, possibilitando assim a implantação das políticas de Recursos Humanos. São muitos os seus objetivos: a importância da descrição e análise de cargos, pois é enriquecedor para um planejamento estratégico na Administração de Recursos Humanos. Em resumo, existem três métodos para obtenção de dados a respeito dos cargos: entrevista, questionário e observação. Na entrevista existem três tipos para tal finalidade como a entrevista individual, a entrevista em grupo e a entrevista com o supervisor, tendo como objetivo buscar dados a respeito dos cargos e determinar seus deveres e responsabilidades. No método do questionário, a colheita de dados a respeito de um cargo é feita através de questionários que são distribuídos aos seus ocupantes ou ao seu supervisor. Na prática, segue o mesmo roteiro da entrevista, com a diferença de que é preenchido pelo ocupante do cargo, ou pelo supervisor ou também em ambos. Tem como vantagem proporcionar um meio eficiente e rápido de coletar informação de um grande número de funcionários, tendo como custo operacional menor do que a entrevista. No método da observação, é direta daquilo que o ocupante do cargo está fazendo constitui um outro método de colher informação sobre o cargo é aplicável em cargos simples, rotineiros e repetitivos. É comum o método da observação utilizar um questionário para ser preenchido pelo observador para assegurar a cobertura de todas as informações necessárias. Etapas do Processo de Análise de cargos O processo de analisar cargos envolve seis etapas que considera a organização em constante e dinâmica mudança. Os cargos devem ser constantemente descritos, analisados e redefinidos para acompanhar as mudanças na organização e no seu conteúdo. Os primeiros passos são examinar a estrutura da organização total e de cada cargo para definir quais as informações requeridas pela análise de cargos, depois selecionar os cargos a serem analisados e ajustar os dados necessários para análise, e por último preparar as descrições e especificações de cargos. Isso tem como função de fazer um planejamento de RH, desenhos de cargos, recrutamento e seleção, treinamento, avaliação de desempenho, remuneração e benefícios e a avaliação dos resultados. Os usos da Descrição e Análise de cargos A descrição e análise de cargos funcionam como mapeamento do trabalho realizado dentro da organização. Um programa de descrição e análise de cargos produz subsídios para o recrutamento e seleção das pessoas, para iden-

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2.

A estrutura do Balanced Scorecard (BSC) é formada por quatro perspectivas, assinale a alternativa que NÃO apresenta uma delas: a. Processos internos. b. Legal. c. Financeira. d. Cliente.

3.

Sob o ponto de vista da tomada de decisão, os problemas podem ser classificados em três categorias, as quais são: a. problema de adaptação, problema de inovação e problema estratégico. b. problema matemático, problema gerencial e problema não estruturado. c. problema estratégico, problema tático e problema operacional. d. problema estruturado, problema não estruturado e problema estratégico. e. problema estruturado, problema semiestruturado e problema não estruturado.

4.

Taylor foi um dos grandes precursores da administração e não estava preocupado somente em obter maior esforço dos trabalhadores, mas também em introduzir métodos de trabalho eficiente, que incluíam: a. padronização de ferramentas e equipamentos, estudos de tempos e movimentos e seleção de trabalhadores mais adequados. b. cálculos matemáticos dos custos trabalhistas, seleção psicotécnica e inclusão de cartões de ponto. c. princípios de gestão de divisão do trabalho, unidade de comando e centralização hierárquica. d. estrutura burocrática, treinamento e profissionalização dos membros. e. determinação do nível de produção por normas sociais e de integração do indivíduo ao grupo.

5.

A teoria da hierarquia das necessidades humanas é uma importante teoria que aborda a motivação humana, e foi elaborada por: a. Mayo. b. Herzberg. c. McGregor. d. Maslow. e. Max Weber.

6.

Entende-se o conceito de Competência como: a. ter conhecimentos teóricos voltados ao desenvolvimento organizacional. b. um saber agir responsável, ter conhecimentos e ter atitude de mobilizá-los e transferi-los. c. ter motivação para a ação gerencial e eficaz. d. saber se comprometer e comprometer os outros para resultados superiores. e. ter e praticar uma visão estratégica.

7.

“Processo de seleção dos objetivos de uma organização, definição de políticas e programas necessários para atingir objetivos organizacionais” é uma definição do seguinte conceito:

Objetivos da Descrição e Análise de cargos A utilização dos resultados da análise de cargos é ampla: ela constitui a base para o recrutamento e seleção de pessoal, levantamento de necessidades e definição de programas de treinamento, planejamento da força de trabalho, avaliação de cargos para efeito de faixas salariais, projeto de equipamento e métodos de trabalho. Quase todas as atividades de RH baseiam-se em informações proporcionadas pela análise dos cargos. Pois, os cargos constituem a base fundamental para qualquer programa de RH. Os principais objetivos são: 1.  Subsídios à elaboração de anúncios, base para o recrutamento de pessoal. 2.  Determinação do perfil do ocupante do cargo, base para a seleção do pessoal. 3.  Material necessário ao conteúdo dos programas de treinamento, como base para o treinamento de pessoal. 4.  Determinação das faixas salariais através da avaliação e classificação de cargos, base para administração de salários. 5.  Estimulo à motivação do pessoal, para facilitar a avaliação do desempenho e do mérito funcional. REFERÊNCIA CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de Pessoas e o novo papel dos Recursos Humanos nas organizações. 6. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011.

EXERCÍCIOS 1.

Assinale a alternativa correta. Na Escola Clássica, o homem era visto como: a. um ser motivado por benefícios econômicos. b. um ser motivado a exercer as atribuições seguindo as recomendações de seu grupo. c. um ser social. d. um ser racional e social.

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tificação das necessidades de treinamento, elaboração de programas de treinamento, para planejamento da força de trabalho, avaliação de cargos e critérios de salários, etc. Os objetivos são de subsídios ao recrutamento (definir o mercado RH para onde deverá recrutar dados para a elaboração de anúncios de recrutamento); subsídios à seleção de pessoas (características do ocupante do cargo, ou seja, requisitos exigidos); material para o treinamento (conteúdo dos programas de treinamento, conhecimentos e habilidades exigidas ao ocupante e atitudes perante o cliente); base para a avaliação e classificação de cargos (fatores de especificações para serem utilizados como fatores de avaliação de cargos, definição de faixas salariais, etc.); avaliação do desempenho (definição de critérios e padrões de desempenho para avaliar os ocupantes, metas e resultados a ser atingindo); base para programas de higiene e segurança (informações sobre condições de insalubridade e periculosidade comuns a determinados cargos) e guia para o gerente (informações sobre o conteúdo dos cargos e desempenho dos ocupantes).

a. b. c. d. e. FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

8.

9.

planejamento estratégico. estratégia organizacional. competitividade organizacional. gestão financeira e controle organizacional. gerência por objetivos.

Toda decisão deve levar em consideração as seguintes condições: a. gestores, local e época. b. certeza, risco e incerteza. c. de segurança e insegurança organizacional. d. de programação e planejamento estratégico. e. ambientais, gerenciais e estruturais. A Cultura Organizacional, segundo Schein, busca basicamente: a. adaptar-se ao meio ambiente e manter sua coerência interna. b. modificar conceitos, valores e práticas gerenciais. c. impor ao meio ambiente o que pretende, por que pretende e onde quer chegar. d. ser estável, consistente e adequada às demandas sociais e dos clientes. e. consolidar princípios e aprendizado heurístico.

10. É muito mais seguro ser temido do que ser amado”, escreveu Maquiavel em sua obra O Príncipe. Pode-se interpretar o pensamento do autor fazendo a seguinte analogia: a. o líder é nato e o chefe é imposto. b. a liderança é o poder legal e legítimo na organização moderna e que a leva à competitividade. c. a chefia é um mal necessário e a liderança é uma utopia. d. chefia e liderança são sinônimos e necessidades no mundo organizacional. e. a liderança é uma conquista pela legitimidade de princípios e ações e a chefia é imposta pela obediência às normas e regras. 11. “Sistema de informações” pode ser entendido como: a. processo de transformação de dados em informações. b. qualquer elemento identificado em sua forma original. c. qualquer elemento trabalhado que permite tomar uma decisão. d. conjunto de regras e informações sistematizadas. e. processo de arquivo, manutenção e divulgação de informações. 12. Os principais fatores organizacionais que criam a necessidade de controle são: a. objetivos estratégicos, táticos e operacionais. b. simplicidade das decisões, descentralização e delegação de responsabilidade. c. delegação de autoridade, responsabilidade e porte da organização. d. crescimento organizacional e gestão participativa. e. complexidade, erros e delegação de autoridade.

13. São os principais elementos do modelo de comunicação organizacional: 1) a mensagem individualizada, em parceria e em rede. 2) o canal de comunicação, a descodificação e o feedback. 3) o transmissor, a codificação, a mensagem e o receptor. Está(ão) correta(s): a. 1, apenas. b. 2, apenas. c. 1 e 2, apenas. d. 2 e 3, apenas. e. 1, 2 e 3. 14. “Esforço sistemático de se estabelecer padrões de desempenho com objetivos de planejamento, sistemas de feedback de informações, avaliação com os padrões predeterminados, determinação de desvios e correções” corresponde à definição de: a. controle. b. planejamento. c. planejamento operacional. d. administração da qualidade. e. planejamento estratégico.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5.

a b e a d

6. 7. 8. 9. 10.

b a b a e

11. 12. 13. 14.

a e d a

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL A estrutura organizacional deve ser delineada de acordo com os objetivos e as estratégias estabelecidas, ou seja, a estrutura organizacional é uma ferramenta básica para alcançar as situações almejadas pela empresa. Antes de se definir estrutura organizacional, é necessário conceituar a função organização, pois a estrutura organizacional é o instrumento básico para a concretização do processo organizacional. Organização da empresa é a ordenação e o agrupamento de atividades e recursos, visando ao alcance de objetivos e resultados estabelecidos. A estrutura organizacional define como as tarefas são formalmente distribuídas, agrupadas e coordenadas. Existe uma variedade de formatos organizacionais adotados em função do ambiente, da tecnologia, do tamanho organizacional e, principalmente, em função da estratégia adotada pela organização. As dimensões básicas do desenho organizacional são ajustadas e alinhadas para resultar na estrutura organizacional mais adequada de modo a satisfazer a todos

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Estrutura Organizacional é a forma como as empresas se articulam para desenvolver as suas atividades. Não existe uma estrutura organizacional acabada e nem perfeita, existe uma estrutura organizacional que se adapte adequadamente às mudanças. Robbins (2006, p. 171) entende a estrutura organizacional “como as tarefas são normalmente divididas, agrupadas e coordenadas” dentro de uma organização. Os modernos teóricos da Administração não concordam que exista uma maneira única ou ideal de se projetar uma organização. “Para eles, a estrutura depende das circunstâncias de cada organização em determinado momento”. Existem variáveis que contribuem para isso: a sua estratégia, o ambiente em que opera, a tecnologia de que dispõe e as características de seus participantes. Chandler (1962), ao pesquisar quatro grandes empresas americanas (DuPont, GM, Standart Oil e Sears) constatou que as estruturas dessas empresas eram continuamente ajustadas às suas estratégias e pode demonstrar a intima relação entre a estratégia e a estrutura organizacional. Outra condição muito importante: é o ambiente em que a organização atua e que é caracterizado por três tipos: a) o ambiente estável, com pequena variação, que quando ocorre é previsível e controlável; b) o ambiente em transformação, em que as tendências de mudanças são visíveis e constantes; c) o ambiente turbulento, em que as mudanças são velozes, oportunistas e, não raro, surpreendentes. Burns e Stalker (1961) fizeram a distinção entre dois sistemas organizacionais: o mecanicista e o orgânico. No mecanicista, as atividades da organização são divididas em tarefas separadas, especializadas. No sistema mecanicista a centralização é muito evidente, porque é preciso assegurar uma hierarquia formal de autoridades. Os procedimentos exigem que a organização se torne uma máquina eficiente, com muitas regras, regulamentos e controle. Nas estruturas mecanicistas, a variabilidade humana, suas personalidades, seus julgamentos e suas dúvidas são vistos como produtores de ineficiências e inconsistências. No orgânico, os indivíduos trabalham em grupos, recebem menos ordens dos chefes. Os membros se comunicam através de todos os níveis da organização.

Na estrutura orgânica, a variabilidade humana e toda a sua complexidade são aproveitadas para estimular as decisões. Por causa disso, a supervisão direta é menor, o aprendizado é contínuo e a quantidade de regras formais é menor. Burns e Stalker (1961), concluíram que o sistema mecanicista era o mais apropriado para o ambiente estável, enquanto o orgânico mais indicado para ambientes turbulentos. Para eles as organizações que operavam em ambientes em transformação utilizariam um misto de mecanicista e orgânico. ESTRUTURA FORMAL Estrutura formal, objeto de grande parte de estudo das organizações empresariais, é aquela deliberadamente planejada e formalmente representada, em alguns aspectos, pelo organograma. A estrutura informal não é planejada e surge, naturalmente, da interação social dos profissionais de uma empresa. ESTRUTURA INFORMAL Estrutura informal é a rede de relações sociais e pessoais que não é estabelecida ou requerida pela estrutura formal. Surge da interação social das pessoas, o que significa que se desenvolve, espontaneamente, quando as pessoas se reúnem. Portanto, apresenta relações que, usualmente, não aparecem no organograma. A abordagem na estrutura informal está nas pessoas e em suas relações, enquanto a estrutura formal dá ênfase a posições em termos de autoridades e responsabilidades. Analisando as principais vantagens da estrutura informal, podem-se relacionar as seguintes: • proporciona maior rigidez no processo decisório; • reduz distorções existentes na estrutura formal; • complementa a estrutura formal; • reduz a carga de comunicação dos chefes; e • motiva e integra as pessoas da empresa. As principais desvantagens da estrutura informal são: • provoca desconhecimento da realidade empresarial pelas chefias; • dificuldade de controle; e • possibilidade de atritos entre as pessoas. Tipos de estrutura organizacional Na consideração dos tipos de estrutura organizacional, devem-se lembrar que os diferentes tipos são os resultados da forma de departamentalização. ESTRUTURA SIMPLES É o tipo de organização mais simples e rudimentar, elementar, incipiente e pouco elaborada. É muito comum em pequenas organizações ou pequenos negócios ainda em formação. Em geral, apresenta as seguintes características:

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aqueles condicionantes. Podemos caracterizar três modelos organizacionais básicos: a estrutura simples, a estrutura burocrática e a estrutura matricial. É importante salientar que, além da organização da empresa, o executivo tem três outras funções básicas: a) o planejamento da empresa, que representa o estabelecimento de objetivos e resultados esperados, bem como das estratégias e meios mais adequados para se alcançar esse estado futuro desejado; b) a direção da empresa, que representa a orientação, e/ou coordenação, e/ou motivação, e/ou liderança das atividades e recursos, visando alcançar os objetivos e os resultados esperados; e c) o controle da empresa, que representa o acompanhamento, o controle e a avaliação dos resultados apresentados em relação aos objetivos e aos resultados esperados.

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1. Centralização da autoridade: o proprietário é o dirigente principal e concentra toda a autoridade no processo decisório. Não há delegação. O grupo de trabalho funciona ordenadamente. 2. Simplicidade: é uma estrutura pouco formalizada, com poucas regras e normas, mas com responsabilidades bem definidas, funcionando na base da improvisação das pessoas. 3. Pouca hierarquia: a estrutura é achatada e horizontalizada, pois tem um ou dois níveis hierárquicos apenas. Isso favorece a agilidade e a flexibilidade. 4. Baixo grau de departamentalização: como a tarefa organizacional não é complexa, a organização apresenta pouca especialização fazendo com que a departamentalização seja incipiente. 5. Elevada amplitude de controle: o dirigente principal comanda todas as pessoas. Há um enorme número de subordinados para cada chefe. 6. Agilidade e flexibilidade: pelo seu pequeno tamanho e simplicidade, esta estrutura apresenta elevado grau de rapidez nas respostas ao ambiente e enorme flexibilidade para mudança. Contudo, a estrutura simples apresenta fortes limitações. Se o dirigente principal assume todas as decisões, o processo decisório tende a estancar o crescimento da organização com o risco de que tudo dependa de uma única pessoa que se torna indispensável para o andamento das tarefas. Muitas organizações se desdobram em pequenas unidades para que cada uma delas adote a estrutura simples. Estrutura militar, piramidal, tradicional, simples, linear ou clássica: Direção singular = empregado tem um só chefe; Não valoriza especialização; Chefia = autoridade; Ordens via hierárquica; Organizações burocráticas; Alto grau de formalismo; Sem comunicação lateral REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA SIMPLES PRESIDÊNCIA VICE-PRESIDÊNCIA

PRESIDÊNCIA

DEPARTAMENTO

DIVISÃO

DEPARTAMENTO

DIVISÃO

DIVISÃO

SETOR

SETOR

SEÇÃO

SEÇÃO

DIVISÃO

Em suma: Características da estrutura linear ou clássica: é aplicável nas pequenas empresas ou naquelas que estão nos

estágios iniciais, necessita de chefes excepcionais, os chefes delegam poucas atribuições, acarretando centralização das decisões, é muito usada em empresas familiares. Vantagens da estrutura linear ou clássica: disciplina rígida, oferece um nítida e clara definição de responsabilidade, unidade e facilidade de comando, mais economia para pequenas empresas, de fácil estruturação. Desvantagens da estrutura linear ou clássica: necessita de chefes de grande valor, exagera a importância dos chefes, gerando a autocracia, dificuldade de cooperação e iniciativa do pessoal, rigidez e inflexibilidade da organização, dificultando a inovação e adaptação a novas situações, aumenta a burocracia, não se aplica a grandes empresas. Estrutura Burocrática A burocracia está fundamentada na padronização. Ela é caracterizada por tarefas operacionais altamente rotineiras, realizadas por meio da especialização, regras e regulamentos muito formalizados, tarefas que são agrupadas em departamentos funcionais, autoridade centralizada, pequena amplitude de controle e processo decisório que acompanha a cadeia de comando. Os pontos fortes do modelo burocrático são os seguintes: • Racionalidade em relação ao alcance dos objetivos da organização. • Cargos precisamente delimitados e conhecimento exato dos deveres pelos seus ocupantes. • Rapidez nas decisões: cada participante conhece o que deve ser feito e por quem, e as ordens e papelório transitam através de canais preestabelecidos. • Univocidade de interpretação: que é garantida pelos regulamentos escritos. A informação é discreta, pois é fornecida apenas a quem deve recebê-la. • Uniformidade de rotinas e procedimentos: o que favorece a padronização, redução de custos e erros, pois as rotinas são definidas por escrito. • Continuidade da organização por meio da substituição do pessoal que é afastado. Os critérios de seleção e escolha do pessoal se baseiam na competência técnica. • Constância: as decisões são programadas e tomadas sempre nas mesmas circunstâncias. • Confiabilidade: o negócio é conduzido por meio de regras conhecidas, e os casos similares são tratados da mesma maneira sistemática. As decisões são previsíveis, e o processo decisório é despersonalizado. Contudo, o modelo burocrático apresenta sérias limitações: • A especialização faz com que cada órgão focalize seus próprios objetivos em detrimento dos objetivos gerais da organização. Isso provoca não somente separação, mas conflitos entre as unidades, pois cada área cria limites e barreiras e passa a introverter-se em suas próprias funções. Por essa razão, áreas como produção, marketing e finanças dificilmente se entendem na organização burocrática.

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ESTRUTURA MATRICIAL A estrutura Matricial é também denominada matriz ou organização em grade. Trata-se de uma estrutura híbrida ou mista que combina duas formas de departamentalização – departamentalização funcional com departamentalização por produtos – na mesma estrutura organizacional. Ela cria uma dupla linha de autoridade que combina a departamentalização funcional com a departamentalização por produto, como se fosse uma tabela de duas entradas. Com isso, o princípio da unidade de comando vai para o espaço e se cria uma delicada balança de duplo poder que caracteriza a matriz. Isso significa que cada pessoa passa a ter uma dupla subordinação: segue a orientação dos gerentes funcionais e dos gerentes de produto simultaneamente. A estrutura matricial é encontrada em organizações complexas tais como laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, empresas aeroespaciais, agências de propaganda, empresas de consultoria, organizações de entretenimento, universidades, hospitais, empresas de tecnologia de ponta, onde as funções precisam ser sincronizadas com os produtos ou serviços oferecidos pela organização. A organização matricial apresenta aspectos altamente positivos como: • O desenho matricial reúne as vantagens da organização funcional – que focaliza funções especializadas e agrupa especialistas. Ao mesmo tempo, neutraliza as fraquezas e desvantagens de ambos os tipos de organização. Enquanto a estrutura funcional enfatiza a especialização, mas não enfatiza o negócio, a estrutura de produto enfatiza o negócio, mas não enfatiza a especialização de funções. • Facilita a coordenação de várias tarefas complexas e interdependentes ao mesmo tempo em que permite especialização. • Integra diferentes especialistas, melhora a comunicação e aumenta a flexibilidade da organização para a mudança. • Permite alocar especialistas em diferentes produtos ou serviços em vez de mantê-los restritos a um único departamento funcional ou de produto. Os talentos são utilizados em vários produtos/serviços e não são monopolizados em um único departamento. • Por fim, o modelo matricial oferece economias de escala com uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis da organização.

Seus pontos fracos são: • A estrutura matricial rompe com o conceito de unidade de comando. Os funcionários passam a ter dois chefes – o gerente do departamento funcional e o gerente do departamento de produto. Isso significa uma dupla cadeia de comando. • Com isso, a estrutura matricial provoca confusão quanto à autoridade e possíveis conflitos pelo poder e estresse que provoca nas pessoas. É que quando se abre mão do conceito de unidade de comando, cresce a ambiguidade e o potencial de conflito. Não fica claro quem se reporta a quem. REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA MATRICIAL PRESIDENTE DIRETORIA DE PROJETOS

DIRETORIA DE MARKETING

DIRETORIA DE PRODUÇÃO

DIRETORIA VENDAS

DIRETORIA ADM. e FIN.

PROJETO “A” PROJETO “B” PROJETO “C” PROJETO “D”

Em suma, a estrutura matricial: • Propicia condições de flexibilidade e funcionalidade – > mudanças ambientais • Híbrida: linear + projeto • Autoridades: –– Hierárquica –– Funcional • Indicada para empresas que desenvolvem vários projetos/produtos. • Estágio mais desenvolvido das estruturas contemporâneas. • Multidimensional: –– estruturas permanentes; –– por função; –– por projeto. • É permanente (só os projetos são temporários) • Adaptativa (flexível) –– atende a ambientes complexos. • Tenta combinar as vantagens das outras estruturas (minimizando as desvantagens) ESTRUTURA FUNCIONAL Neste tipo de estrutura um cargo ou unidade administrativa é preenchido por especialistas que têm autoridade sobre outra em um campo restrito de especialidade, mesmo que não haja relação de linha entre elas. Um indivíduo pode prestar contas a vários superiores, cada qual exercendo sua autoridade especializada na tarefa.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

• Rigidez e inflexibilidade são outras características do modelo burocrático. Em uma era de mudanças e transformações, a burocracia apresenta total aversão à adaptabilidade, ajustamento, inovação e mudança. • Além disso, a burocracia se caracteriza por disfunções que são consequências não desejadas e que levam à ineficiência e a imperfeições no seu funcionamento. As disfunções são anomalias no funcionamento da organização pelo fato de que burocracia ignora o componente humano.

FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

Características: autoridade funcional ou dividida, evidenciando separação da fase de estudos da execução, pela especialização funcional, para cada função existe uma chefia, o que colabora para a descentralização das decisões. Vantagens: proporciona o máximo de especialização; desenvolve comunicações diretas, sem intermediação, não necessita de elemento excepcional, aumenta o controle indireto e diminui o custo de fiscalização; diminui a projeção individual é aplicável nas grandes empresas, onde é mais econômico. Desvantagens: confusão quanto aos objetivos; resistência dos subalternos à cooperação (há necessidade de muita coordenação); tendência para a quebra de disciplina, gerando a tensão e conflitos dentro da organização; ocasiona perda da visão global; dificuldade para apurar responsabilidades, dificuldade de implantação. Em suma: • Origem: –– Crítica de Taylor à Estrutura Linear. • Operário assistido por agentes especializados –– Estudos ou planos (agente proprietário). –– Execução (agente executor). • Princípio da especialização REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE ESTRUTURA FUNCIONAL

cípio da hierarquia; institui obrigatoriamente a consulta de ordem técnica; dificuldades no relacionamento entre diretores e assessores; separação entre órgãos operacionais (executivos) e órgãos de apoio (assessores). Vantagens: conserva o princípio da unidade de comando, assegurando uma assessoria especializada e inovadora; facilita o funcionamento; reduz a necessidade dos chefes terem pleno conhecimento sobre todos os assuntos; flexibilidade e facilidade de comando; os chefes ganham visão global; não se julgam donos da posição da chefia; ajustam-se melhor as relações entre chefes e subordinados; confiança nas normas e determinações emanadas por especialistas; mantém uma reserva de chefes. Desvantagens: os técnicos assessores procuram agradar os chefes para manter o emprego; possibilidade de luta entre a assessoria e os chefes; a assessoria técnica tende à displicência; reduz espírito de iniciativa dos chefes; retarda o processo decisório; os subordinados custam a assimilar o espírito da organização. Em suma: • staff-and-line ou mista. Características básicas da estrutura linear: • Existência de staff (apoio, assessoria); • permite diretores e chefias menos qualificados; –– Supridos pelos staff (aconselhamento) • assessor técnico independente; –– Expressar opiniões sem pressão • estruturas médias/grandes; –– Necessidade de atualização permanente REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA DE LINHA E ASSESSORIA (STAFF)

S ESTRUTURA DE LINHA E ASSESSORIA (STAFF) A estrutura de linha e assessoria (STAFF) procura reunir as vantagens das estruturas anteriores. Existem órgãos especializados de apoio aos administradores de linha. A função desses órgãos é a de aconselhamento em matéria especializada, não tendo nenhuma autoridade ou responsabilidade na execução. Esse tipo de estrutura surgiu quando as empresas não conseguiram reunir em um único elemento todo o conhecimento necessário para o bom desempenho de suas atribuições, devendo portanto ouvir a opinião do assessor técnico existente em seu nível hierárquico. Características: predominam as bases da linear; mantém um corpo de assessores técnicos; mantém o prin-

S

L

L

L

L

S S

Aspectos

Linha

Staff

Papel Principal

É Quem Decide

É Quem Assessora

Atuação

É Quem Cuida da Execução

É Quem Dá Consultoria

Tipo de Atividade

Comando Ação Trabalho de Campo

Recomendação Alternativas Trabalho de Gabinete

Responsabilidade

Pela Operação Pelos Resultados

Pelo Planejamento Pelas Sugestões

Exemplo

Gerente de Departamento

Gerente de Staff

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Estrutura Funcional

Estrutura Linha-Staff

Diretor

Diretor

Diretor

Gerência

Gerência

Gerência

Gerência

Gerência

Gerência

Execução

Execução

Execução

Execução

Staff

Staff

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA COMISSIONAL OU COLEGIADA

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Estrutura Linear

ESTRUTURA COMISSIONAL OU COLEGIADA Através do tempo tem sido comprovado que os grandes cargos podem corromper a formação do homem, aumentando o seu egocentrismo e fazendo-o mais em benefício próprio ou de seus amigos e parentes, em detrimento da empresa. A partir daí, desenvolveu-se uma estrutura em que as decisões são tomadas em colegiado, prevalecendo a vontade e a orientação da maioria, havendo um responsável pela execução, com autoridade para fazer cumprir a decisão do colegiado. Esse tipo de estrutura vem sendo adotada pelas grandes empresas que empregam diretores profissionais desvinculados dos acionistas. Os interesses dos acionistas são debatidos no Conselho Diretor ou Conselho de Administração, de onde emanam as diretrizes pelas quais os executivos administrarão a empresa. Outras denominações: comitês, juntas, conselhos, grupos e trabalho. Características: baseada na pluralidade de diretores limita a impulsividade e arrogância dos chefes, usada pelos Estados e Grandes Organizações. Vantagens: ponderação e cautela nas decisões, pela tomada de decisões e julgamento grupais, formação do espírito de equipe, facilitando a coordenação e a transmissão de informações, preparação de chefes com visão global, consolidação da autoridade. Desvantagens: custo em tempo e dinheiro com mão-de-obra qualificada, necessidade de presidente excepcional, tendência para deturpar os objetivos, debilita e tira a iniciativa de comando, absorve o tempo útil de numerosos elementos, muitas vezes em reuniões desnecessárias. Em suma: • Tipo comissão ou coligada. • Usada em empresas de grande porte. • A chefia não é única. • Chefia coligada, divide responsabilidades. • Decisões de grande porte.

NOVOS MODELOS ORGANIZACIONAIS Estrutura de Equipe Uma das mais recentes tendências tem sido o esforço das organizações em implementar os conceitos de equipe na prática. A cadeia vertical de comando sempre constituiu um poderoso meio de controle – seja das pessoas, das funções ou dos processos – mas seu ponto frágil é jogar a responsabilidade para a cúpula e isentar a base da organização de qualquer compromisso. As equipes estão se tornando uma forma bastante comum de organizar as atividades do trabalho. Em geral, as organizações estão utilizando equipes como seu principal meio de coordenação. Essa é a característica da estrutura de equipes: ao coordenar e integrar, ela desmonta as antigas barreiras departamentais e descentraliza o processo decisório nas equipes. Isso faz com que as pessoas tenham de ser tanto generalistas como especialistas. Esse é um dos paradoxos da organização por equipes. Em geral, a estrutura de equipe pode envolver toda a organização empresarial por meio de centros de lucro autônomos ou de unidades de negócios dirigidas por equipes. É comum encontrar equipes autogerenciadas cuidando de unidades estratégicas de negócios com total autonomia e liberdade. Os líderes das diversas equipes formam uma equipe – a equipe de líderes – enquanto os executivos regionais também participam de uma equipe. Nas grandes organizações ainda baseadas no modelo burocrático, a estrutura de equipe complementa a burocracia para aumentar a eficiência da padronização, proporcionando flexibilidade e agilidade para o velho modelo. Os pontos fortes da estrutura de equipe são: • Redução das barreiras entre departamentos e aumento do compromisso das pessoas pela maior proximidade entre elas. • Mais flexibilidade da estrutura organizacional e menor tempo de reação aos requisitos do cliente e as mudanças ambientais, pois as decisões da equipe são mais rápidas por dispensar aprovação hierárquica.

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• Participação das pessoas devido ao total envolvimento em projetos globais em vez de tarefas estreitas e monótonas do departamento. As tarefas são enriquecidas e ampliadas. • Menores custos administrativos, pois a criação de equipes derruba a hierarquia, requerendo poucos gerentes para sua supervisão. OS PONTOS FRÁGEIS DA ESTRUTURA EM EQUIPE SÃO: • Maior tempo despendido para a coordenação por meio de reuniões. • Pode provocar descentralização exagerada e não planejada. Nem sempre os membros da equipe tomam decisões de acordo com os objetivos organizacionais ou departamentais por falta de noção corporativa e tendem a tomar decisões que são boas para a equipe, mas que podem ser más para a organização como um todo. Estrutura em Rede A estrutura em rede – também denominada organização modular ou organização virtual – é uma organização relativamente pequena, apesar do enorme volume de operações que pode alavancar, e que terceiriza a maior parte de suas funções de negócios. Sua estrutura é totalmente descentralizada com pouca ou nenhuma departamentalização, pois ela se concentra em seu core business – sua atividade miolo, básica e essencial – enquanto transfere a terceiros tudo o que não é essencial ao seu negócio. Empresas como a Nike, Reebock, Dell Computer e Coca-Cola utilizam a estrutura em rede para terceirizar totalmente a manufatura. Elas não possuem fábricas, e seus produtos são produzidos por outras empresas. O raciocínio é: alugar em vez de comprar instalações e equipamentos. Em outras palavras, faturar sem precisar ter fábricas próprias. Isso permite obter a máxima flexibilidade com o mínimo de capital próprio. São organizações virtuais baseadas em uma rede de relacionamentos para contratar prestação de serviços de manufatura, distribuição, marketing, propaganda de quem o faça melhor e mais barato. Empresas do ramo cinematográfico que antes utilizavam enormes estúdios e empregavam milhares de pessoas em tempo integral – como câmeras, editores, diretores, atores e cenógrafos – partiram definitivamente para a estrutura em rede: diversificado o conjunto de pessoas e empresas que se junta apenas para realizar um projeto. Terminado o projeto, o grupo se desfaz para que as pessoas se integrem em novas e diferentes equipes de projetos.

mite que cada projeto possa contar com os talentos especificamente adequados àquele filme sem ter de escolher entre os funcionários estáveis do estúdio. • Custos administrativos baixos: isso reduz fortemente o overhead burocrático, já que não existe uma organização fixa a ser mantida. • Adequação a cada projeto: a estrutura em rede elimina riscos de longo prazo, pois cada equipe é montada para um projeto definido depois é extinta. • Permite competitividade em escala global, pois aproveita as melhores vantagens localizadas no mundo todo e alcança qualidade e preço em seus produtos e serviços. Os pontos frágeis da estrutura em rede são: • Falta de controle global, pois os gerentes não têm todas as operações dentro de sua empresa e dependem de contratos, coordenação, negociação e mensagens eletrônicas com outras empresas para tocar todas as coisas em conjunto. • Maior incerteza e potencial de falhas, pois se uma empresa subcontratada deixa de cumprir o contrato, o negócio pode ser prejudicado. A incerteza é maior porque não existe controle direto sobre todas as operações. • A lealdade dos parceiros é enfraquecida, pois as pessoas sentem que podem ser substituídas por outros contratos de serviços. A cultura organizacional torna-se frágil. Com produtos e mercado mutáveis, a organização pode mudar os funcionários para poder adquirir o composto adequado de novas habilidades humanas. Estrutura por projetos Normalmente é um tipo de estrutura que não se aplica na empresa como um todo, e os recursos humanos são contratados, geralmente, por tempo determinado, coincidente com o prazo de conclusão de cada projeto. Este tipo de estrutura funciona com um Banco de Recursos onde estão cadastrados Recursos, diversos profissionais que são convocados em conformidade com a necessidade de cada projeto.

As vantagens de estrutura em rede são: • Flexibilidade da força de trabalho: cada projeto deve contar com as pessoas que tenham as competências necessárias e específicas necessárias para completar o projeto. O formato em rede per-

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BANCO DE RECURSOS Analista de O&M

B – OOOOOOOOOOOOOOOOOOO

Analista de Sistemas



C – OOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

Programadores



D – OOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

Suporte Administrativo



NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Analista de Suporte

A – OOOOOOOOOOOOOOOOOOO

E – OOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

Em suma: • Projetos que demandam qualificação (alta técnica). • Projeto separado da estrutura funcional rotineira. • Projeto. –– gerente; –– complexidade, importância; –– técnica emergente, obsolescência rápida; –– exigência do cliente; • Uni dimensionada (1 projeto, 1 gerente). • Objetivos e prazos bem definidos (temporária).

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA POR PROJETOS

Quando usar a Estrutura por projeto: 1. Muitas pessoas/organizações interdependentes. 2. Planos sujeitos a mudanças. 3. Alto risco, dificuldade de prognósticos. 4. Exigência do cliente. 5. Estrutura organizacional rígida.

• Meios duplicados (um por projeto). • Ineficácia na utilização de recursos. • Insegurança no emprego. –– Término do projeto. • Pessoal alocado para o projeto pode perder lugar na estrutura permanente.

Vantagens:

Estrutura com Base em Função

• • • •

• Atividades análogas, interdependentes, são agrupadas por departamento. • Departamentos com objetivos próprios. • Pessoal adquire experiência e capacidade. • Conflito entre grupos (pode haver). • Inadequado para empresa com produtos diversificados.

Unidade de direção (Objetivo único). Espírito de cooperação. Comunicação informal (integração). Gerencia controla todos os recursos.

Desvantagens: • Aceitação pela organização permanente. –– Projeto é temporário.

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FLAVIO PEREIRA DE SOUSA

Problemas:

Vantagens:

• Quase sempre as tomadas de decisões sobem aos níveis superiores (informações globais). • Demora nas decisões (andamento das ativ.). • Crescimento vertical níveis hierárquicos (reduzido poder de decisão). • Desencorajamento das iniciativas. • Compartimentalização (cada chefe considera-se absoluto da área, sem visão global). • Sintomas sugerem necessidade de reorganização estrutural.

• Cada gerente é orientado aos produtos, expansão, comercialização, custos, lucratividade. • Fácil coordenação (orientada ou produto e não as funções). • Maximização das capacidades pessoais. • Motivação pelo produto. Desvantagens: • Custos elevados (duplicação de órgãos). • Dificuldade de integração (grupos de produtos). • Sacrifica a especialização funcional e economia de escala. • Divisão de produção gera divisão de funções: –– Venda, compras, contabilidade,... –– Difícil integração organizacional

Características: • Unidimensional (base exclusiva a função principal). • Cada área dedica-se ao desenvolvimento da função principal: –– Vice-Presidência –– Gerência geral –– Departamento • Baseada em função. • Objetivo permanente (ambiente estável). • Longo prazo. Vantagens: • • • • •

Centralização de recursos similares a cada função. Solidificação da especialização (unidades). Perspectiva de carreira (profissionais). Uniformidade de normas e procedimentos. Permite alta qualidade.

Desvantagens: • Conflitos por recursos (vários projetos/produtos). • Ênfase na própria especialidade (objetivos dos projetos/produtos). • Inaplicável em ambiente instável. • Não flexível (centralização). • Não favorece a cooperação interdepartamental. Estrutura Divisional Características: • • • • •

Unidimensional – um produto. Atividades dispares (objetivo final específico). Parcelamento da estrutura com base em função. Cada divisão desenvolve um produto (ou grupo) Divisão com uma “empresa” (recursos, efetividade do órgão). • Divisionalização por: –– Produto; –– Área geográfica; –– Função; –– Processo; –– Serviço ou área de negócio.

• Aplicações: grandes empresas altamente diversificadas (produto e mercado). Natureza da organização Organizar é constituir o duplo organismo, material e social (a estrutura formal) da empresa. Finalidade da organização Para haver a Administração é necessária a Organização. É o conjunto de cargos funcionais e hierárquicos, orientados para o objetivo da empresa. DEPARTAMENTALIZAÇÃO A departamentalização pode ser considerada, entre todos os componentes e subcomponentes de estrutura organizacional, como o mais conhecido pelos executivos e funcionários das empresas. Departamentalização é o agrupamento, de acordo com um critério específico de homogeneidade, das atividades e correspondentes recursos (humanos, financeiros, materiais e equipamentos) em unidades organizacionais. A Departamentalização tem suas origens na Teoria Clássica, corrente filosófica administrativa iniciada pelo teórico francês Henri Fayol, que pregava a ênfase na Estrutura Organizacional como forma de aumentar a eficiência e aprimorar as relações entre cada segmento de uma empresa. Era uma abordagem de conceito verticalizado que segue hierarquicamente da direção para a execução das tarefas. Sob abordagem economica, entretanto, a divisão de Trabalho apregoada por Adam Smith foi fundamental para a geração de riquezas, constitui-se na gênese dessa ideia.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

A estrutura organizacional é representada graficamente pelo organograma, que, entretanto, não apresenta todos os aspectos da estrutura organizacional. À medida que as organizações crescem e aumentam seu tamanho, também aumenta a complexidade do trabalho organizacional diante do maior número de tarefas e de integrantes. Essa complexidade se revela na especialização vertical – maior número de níveis hierárquicos – e na especialização horizontal – maior número de departamentos para melhor coordenar as tarefas e pessoas. Essa especialização horizontal recebe o nome de departamentalização – o agrupamento de tarefas e pessoas de acordo com alguns critérios que veremos a seguir, no tópico de critérios de departamentalização. Organograma é a representação gráfica de determinados aspectos da estrutura organizacional. TIPOS (OU CRITÉRIOS) DE DEPARTAMENTALIZAÇÃO Departamentalização por quantidade

diferenciáveis que, a partir dessa situação, têm a obrigação de executar tarefas sob as ordens de um superior. Sua aplicação – que é rara – tem ocorrido quando existem atividades em processos estruturados passíveis de serem alocados sob a responsabilidade de equipes igualmente quantificadas, bem como no caso – inadequado – em que se procura ter um melhor equilíbrio entre os diferentes níveis de poder. Sua utilidade tem diminuído, principalmente devido aos seguintes aspectos: • O desenvolvimento dos recursos humanos; • os trabalhos de equipes especializadas são mais eficientes que os baseados em número de pessoas; e • • não serve para os níveis intermediários e mais elevados da empresa. E, mesmo para os níveis mais baixos da hierarquia empresarial, sua validade restringe-se a determinados setores do processo produtivo.

Para uma empresa trabalhar com esse tipo de departamentalização, deve agrupar certo número de pessoas não

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Uma variante da departamentalização por quantidade é a por turno, em que um conjunto de atividades similares são alocadas em diferentes unidades organizacionais, tendo em vista o turno em que essas atividades similares são realizadas. No exemplo da Figura acima, pode-ser considerar como departamentalização por turno se as três unidades de supervisão subordinadas a cada uma das três gerências atuarem em três turnos de trabalho diferentes. A departamentalização por turno pode apresentar vantagens nos casos de: • trabalhos similares, repetidos e contínuos; • existência de demanda elevada dos recursos – principalmente máquinas e equipamentos – disponíveis; • existência de processos produtivos simples e padronizados e, portanto, não exigem elevada supervisão e orientação; e • não se quer pagar horas extras Em suma: • Departamentalização por Quantidade, quando há um número elevado de pessoas desempenhando determinada atividade, obrigando o estabelecimento de turnos de trabalho; DEPARTAMENTALIZAÇÃO FUNCIONAL É a departamentalização por funções, ou seja, que agrupa especialistas em funções similares na organização. Em geral, as principais funções encontradas nas organizações são departamento de finanças, produção, marketing e recursos humanos. Essas funções podem ser desdobradas seções. No caso de finanças, em tesouraria, contas a receber, contas a pagar. No caso de marketing, em pesquisa de mercado, vendas e propaganda. No caso de RH, recrutamento e seleção, treinamento, remuneração etc. As funções podem receber denominações diferentes de acordo com a natureza da organização. Uma universidade departamentalizada por funções pode ter departamentos de medicina, farmácia, veterinária ou administração, ciências contábeis e econômicas ou ainda psicologia, sociologia, antropologia. Um hospital pode ter unidades de pronto-socorro, atendimento ao cliente, cirurgia, hospitalização, unidade de terapia intensiva etc. Um clube de futebol pode ter departamentos para cuidar dos atletas, de vendas de ingressos, de praça de desportos etc. A departamentalização funcional tem a vantagem de agrupar especialistas em cada função a fim de obter maior eficiência deles por meio da economia de escala. Ela reúne pessoas com habilidades e competências comuns em uma mesma unidade organizacional. As atividades são agrupadas de acordo com as funções da empresa, podendo ser considerado o critério de departamentalização mais usado pelas empresas.

Na figura acima, a departamentalização funcional apresentada considerou as quatro áreas funcionais clássicas da empresa. Entretanto, esse tipo de departamentalização também pode ser feito considerando as funções da administração; e, nesse caso, a empresa pode ficar com as seguintes unidades organizacionais: • gerência de planejamento; • gerência de organização; e • gerência de controle. Na prática, essa departamentalização por funções da administração não deve ser considerada adequada, pois as referidas funções devem ser alocadas em todas as unidades organizacionais da empresa. A empresa também pode ser departamentalizada por área de conhecimento, ficando a empresa, por exemplo, com as seguintes unidades organizacionais funcionais: • gerência de hidráulica; • gerência de elétrica; • gerência de eletrônica; e • gerência de mecânica. Entretanto, podem surgir atritos provenientes de formação de igrejinhas, impérios ou feudos, problemas de comunicação e de entendimento, bem como excesso de burocracia na execução das atividades. Algumas das vantagens da departamentalização funcional são: a) Maior estabilidade, em termos relativos a outros tipos como de projetos; b) Maior segurança, baseada na execução das tarefas, como relacionamento com os colegas; c) Especialização do trabalho, quando se considera a estabilidade e as definições claras e precisas, talvez esta seja uma das maiores vantagens para a empresa. d) Maior concentração e uso de recursos especializados, por estar alocados em unidades organizacionais específicas. e) Influências positivas sobre a satisfação dos técnicos pela proximidade com elementos de mesma especialidade, pela estabilidade da equipe e por ter um chefe de mesma área técnica; f) Economia de escala, pela utilização máxima de máquinas e produção em massa; g) Orienta pessoas para uma específica atividade, concentrando sua competência de maneira eficaz. h) Indicada para circunstâncias estáveis e de pouca mudança, que requeiram desempenho continuado de tarefas rotineiras. i) Aconselhada para empresas que tenha poucas linhas de produtos ou serviços, os quais permaneçam inalterados por longo tempo.

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a) Insegurança das pessoas, devido ao aumento de complexidade; b) Especialização do trabalho, quando as pessoas fazem com que a sua função seja mais importante da empresa, levando ao isolamento no sistema; c) Responsabilidade pelo desempenho total está só na cúpula, já que cada gerente fiscaliza apenas uma função estreita. d) A comunicação é geralmente deficiente, e as decisões são centralizadas nos níveis mais elevados. e) Baixa adaptabilidade, relacionada aos feudos especializados da empresa. f) Visão parcial de empresa, quando apenas os elementos dos níveis superiores têm uma visão de conjunto provocando problemas de compreensão e de operacionalização das decisões superiores; g) Resistência à inovação, porque este critério de departamentalização tem alta estabilidade e baixa adaptabilidade. Algumas ideias novas podem ser destruídas no início em vez de serem discutidas e analisadas h) Pior cumprimento de prazos e orçamentos, porque a departamentalização funcional não cria condições para uma perfeita interligação entre as várias atividades da empresa. Portanto, esse tipo de departamentalização pode ser utilizado em empresa ou áreas da empresa cujas atividades sejam: bastante repetitivas; e altamente especializada. Nesse ponto, apresentam-se algumas condições para utilização que maximizam as vantagens e minimizam as desvantagens da estrutura funcional: inexistência de atividades multidisciplinares; ou, se existem, o nível de integração necessário é muito baixo; tecnologia complexa e competitiva cuja fixação de capacitação técnica é ponto forte; qualidade técnica é exigência fundamental; e economia na utilização de recursos humanos é fundamental. Departamentalização Territorial ou por Localização Geográfica É o agrupamento de tarefas e pessoas com base na área geográfica ou territorial servida pela organização. É muito comum na área de vendas – departamentos regionais sul, norte, leste ou oeste – na área de serviços – agências bancárias cobrindo bairros de grandes cidades – e na área de produção – fábrica São Paulo, fábrica Rio de Janeiro. Cada departamento serve uma área geográfica relevante para a organização. Geralmente, é usada em empresas territorialmente dispersas. Baseia-se no princípio de que todas as atividades que ser realizam em determinado território devem ser agrupadas e colocadas sob as ordens de um executivo.

NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

Algumas das desvantagens da departamentalização funcional são:

Utilizada por empresas territorialmente dispersas. Baseia-se no princípio de que todas as atividades que se realizam em um determinado local devem ser agrupadas e colocadas sob as ordens de um executivo para: a) Obter vantagens econômicas de operações locais. b) Possibilidade de maior treinamento de pessoal para atuação direta no local. c) Possibilidade de ação mais imediata em um local; e d) Maior facilidade de conhecer os fatores e problemas por ocasião da decisão. Desvantagens básicas: a) duplicação de instalação e de pessoal. b) pode deixar em segundo plano a coordenação [planejamento, execução e controle] face do grau de liberdade e autonomia colocado nas regiões ou filiais. c) a preocupação estritamente territorial concentra-se mais nos aspectos mercadológicos e de produção e quase não requer especialização. As outras áreas da empresa tornam-se secundárias. Departamentalização por Produtos ou Serviços É o agrupamento de tarefas e pessoas de acordo com cada produto ou serviço. Cada produto ou linha de produtos agrupa todos os profissionais que lidam com ele. Com isso, a responsabilidade pelo desempenho do produto ou do serviço fica totalmente a cargo de cada unidade. Uma indústria química pode ter departamentos de tintas, adubos, produtos químicos etc. Uma empresa de serviços de contabilidade

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pode ter departamentos de consultoria contábil, auditoria, tributação, sendo que cada unidade oferece um serviço específico sob a batuta de um executivo. Nesse caso, o agrupamento é feito de acordo com as atividades inerentes a cada um dos produtos ou serviços da empresa.

masculino, feminino ou infantil, de acordo com os tipos de clientes que deseja servir. Algumas organizações têm departamentos específicos para grandes, médias e pequenas empresas. A ideia é que cada tipo de cliente apresente características e necessidades específicas que devem ser adequadamente atendidas por especialistas em cada ramo.

As principais vantagens desse tipo de departamentalização são: a) Facilita a coordenação dos resultados esperados de cada grupo de produtos ou serviços, pois cada um desses grupos funciona como uma unidade de resultados (UEN). b) Propicia alocação de capital especializado para cada grupo de produto. c) Facilita a utilização máxima dos recursos [especialização]. d) Fixa a responsabilidade dos departamentos para um produto, ou linha de produtos, ou serviços. O departamento é orientado para todos os aspectos básicos de seu produto ou serviço, como comercialização, desenvolvimento etc. e) Cria maior facilidade para a coordenação interdepartamental. f) Permite maior flexibilidade, pois as unidades produção podem ser maiores ou menores conforme as condições mudem. g) O enfoque da empresa é sobre os produtos e serviços não sobre a estrutura. h) Cria condições favoráveis para a inovação e a criatividade, já que requerem cooperação e comunicação de vários grupos para o produto/serviço.

Nesse caso, as atividades são agrupadas de acordo com as necessidades variadas e especiais dos clientes ou fregueses da empresa.

As principais desvantagens da departamentalização por produtos ou serviços são: a) Pode ser de coordenação mais difícil, quando do estabelecimento das políticas gerais da empresa. b) Pode propiciar o aumento dos custos pelas duplicidades de atividades nos vários grupos de produtos ou serviços. c) Pode criar uma situação em que os gerentes de produtos ou serviços se tornam muito poderosos, o que pode desestabilizar a estrutura da empresa. d) Pode provocar problemas humanos de temores e ansiedades quando em situação de instabilidade externa, pois os empregados tendem a se mais inseguros com relação a alguma possibilidade de desemprego ou retardamento em sua carreira profissional. Departamentalização por clientes É o agrupamento de tarefas e pessoas com foco em tipos específicos de clientes ou consumidores que a organização pretende servir. Muitas lojas têm um departamento

As principais vantagens desse tipo de departamentalização são: a) Criar uma situação favorável para tirar proveito de clientes bem definidos. b) Assegurar reconhecimento e atendimento contínuo e rápido aos diferentes tipos e classes de clientes. As principais desvantagens da departamentalização por clientes são: a) Podem existir dificuldades de coordenação entre esse tipo de departamentalização e outros tipos, devido aos gerentes dos departamentos por clientes exigirem, em boa parte das vezes, um tratamento especial. b) Provoca a utilização inadequada de recursos humanos e de equipamentos, em termos de grupos de clientes. Departamentalização por processos É o agrupamento de tarefas e pessoas ao longo do fluxo do processo produtivo. Cada departamento se especializa em cada fase do processo produtivo reunindo habilidades e competências diferentes à medida que o processo flui. Uma empresa de alumínio pode ter departamentos de fundição, prensagem, modelagem, acabamento, embalagem e expedição. Uma tecelagem pode ter departamentos de preparação da matéria-prima, lavagem, cardagem, tinturaria e acabamento e acabamento seguindo o fluxo do processo de produção. As escolas adotam este tipo de departamentalização ao colocarem os alunos no 1º, 2º ou 3º anos de cada curso. Nesse caso, as atividades são agrupadas de acordo com as etapas de um processo. Portanto, considera a maneira pela qual são executados os trabalhos ou processos para a consecução de uma meta ou objetivo específico. É, basicamente, empregado nos estabelecimentos industriais, de modo especial nos níveis hierárquicos mais baixos da empresa.

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As principais vantagens desse tipo de departamentalização são: a) Maior especialização de recursos alocados. b) Possibilidade de comunicação mais rápida de informações técnicas. c) Melhor coordenação e avaliação de cada parte ou etapa do processo. Normalmente, as empresas que utilizam esse tipo de departamentalização procuram agrupar em unidades organizacionais – centros de custos e de resultados – os recursos necessários a cada etapa de um processo produtivo, resultando em melhor coordenação e avaliação de cada uma de suas partes, bem como do processo total. As principais desvantagens da departamentalização por processo são: a) Possibilidade de perda da visão global do andamento do processo. b) Flexibilidade restrita para ajustes no processo. Departamentalização por projetos No arranjo de departamentalização por projetos, as atividades e as pessoas recebem atribuições temporárias. O gerente de projeto é responsável pela realização de todo o projeto ou de uma parte dele. Terminada a tarefa, o pessoal que, temporariamente, havia sido destinado a ela é designado para outros departamentos ou outros projetos. A departamentalização por projetos baseia-se na definição de projeto. Projeto é um trabalho, com datas de início e término, com resultado final previamente estabelecido, em que são alocados e administrados os recursos, tudo isso sob a responsabilidade de um coordenador.

As principais vantagens desse tipo de departamentalização são: a) Permite alto grau de responsabilidade do grupo de execução do projeto. b) Alto grau de conhecimento.

As principais desvantagens da departamentalização por projetos são: a) Pode gerar uma situação de recursos ociosos ou mal empregados se for não for bem administrado. b) Gera problemas de comunicação e tomada de decisão, porque cada grupo se dedica ao seu próprio projeto, esquecendo que é parte integrante da empresa. c) O tamanho do grupo pode apresentar problemas, quanto maior o grupo, menor é a probabilidade de sucesso. Algumas condições são necessárias para que haja maximização das vantagens da estrutura por projetos: a) Existência de projetos multidisciplinares, em que há necessidade de interação frequente entre as especialidades técnicas. b) Projeto de longa duração, com grande equipe em tempo integral, mas com pouca oscilação no nível de utilização. c) A questão do atendimento a prazos é fundamental. d) Mudanças no ambiente exigem constantes alterações no projeto. e) Equipe técnica de alto nível podendo prescindir de um chefe funcional, ou então baixo nível de diversificação, o que permite ao gerente do projeto exercer melhor supervisão técnica. f) Gerentes e equipe técnica de projetos altamente capacitados, tanto técnica como administrativamente. g) Equipe técnica com características de personalidade favoráveis para resistir ao maior nível de incerteza e à instabilidade provocados pelo término dos projetos. Departamentalização matricial Nesse caso, há a sobreposição de dois ou mais tipos de departamentalização sobre a mesma pessoa. Geralmente, essa sobreposição refere-se à fusão entre a estrutura funcional e a estrutura por projetos. A departamentalização matricial não leva em consideração o princípio clássico de unidade de comando estabelecido pro Fayol, em 1916, em seu livro “Administração Industrial e Geral”. No entanto, o conflito interno preconizado pela escola clássica pode ser evitado se existir clara definição de atribuições de cada um dos elementos componentes da estrutura organizacional. Os gerentes de projetos não apreciam assumir responsabilidades sem autoridade completa sobre os elementos funcionais, e estes, por sua vez, não gostam de ter muitos chefes. Por outro lado, os gerentes funcionais também não apreciam compartilhar responsabilidades com os gerentes de projetos. A departamentalização matricial, tendo em vista sua característica de responsabilidade compartilhada, exige nível de confiança mútua e capacidade de improvisação na solução de problemas. Dessa forma, é importante o estudo de liderança dos elementos da alta administração, que têm grande influên-

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

c) Versatilidade e adaptabilidade [aceitação de novas ideias e técnicas]. d) Melhor atendimento do cliente do projeto. e) Permite melhor cumprimento dos prazos e orçamentos.

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cia em relação ao conflito inevitável desse tipo de departamentalização, que pode ser minimizado, se administrado com eficiência e eficácia. Outra tendência dos gerentes de projetos, na departamentalização matricial, é a de tentar alocar a maior quantidade de recursos para si por meio de monopolização dos setores funcionais. Se esse processo não for evitado, as funções são enfraquecidas e, eventualmente, perderão toda a sua força. Por outro lado, permitir aos grupos funcionais que não se envolvam com as necessidades dos gerentes de projetos anula os benefícios potenciais assegurados pela departamentalização matricial, e pode ocorrer que os gerentes de projetos desistam de levar a cabo suas tarefas e desistam da empresa.

Em suma: Sobreposição de dois ou mais tipos de departamentalização sob a mesma pessoal, geralmente, uma fusão entre a estrutura funcional e a por projetos. O conflito pode ser evitado se existir uma clara definição de atribuições de cada um dos elementos componentes da estrutura. Os gerentes de projetos não gostam de assumir responsabilidades sem autoridade completa sobre os elementos funcionais, e estes, não gostam de muitos chefes. A característica de responsabilidade do agrupamento matricial, exige nível de confiança mútua e capacidade de improvisação na solução de problemas. Os gerentes de projetos tentam alocar a maior quantidade de recursos para si próprios através de monopolização, enfraquecimento e perda da força dos setores funcionais. O não envolvimento dos grupos funcionais com as necessidades dos gerentes de projetos anulará os benefícios desse agrupamento. O maior problema é a dificuldade de definir claramente atribuições e autoridade de cada elemento e minimizar conflitos inevitáveis.

Finalmente, o grande inconveniente da departamentalização matricial é a dificuldade de definir, claramente, atribuições e autoridades de cada elemento da estrutura e minimizar conflitos inevitáveis; no entanto, para as empresas que possam utilizá-la adequadamente, proporciona vantagens interessantes. Do ponto de vista evolutivo, a departamentalização matricial surgiu porque as formas tradicionais de organizar as empresas não eram eficazes para lidar com atividades complexas, envolvendo várias áreas do conhecimento científico e com prazos determinados para sua realização.

Principais vantagens de estrutura matricial são: a) Maior aprimoramento técnico [destreza] de sua equipe de trabalho. b) Coordenação de equipe de forma mais adequada e coerente. c) Maior desenvolvimento de pessoal. d) Maior especialização nas atividades desenvolvidas. e) Uso adequado dos vários recursos. f) Maior cumprimento dos prazos e do orçamento. g) Melhor atendimento dos clientes do projeto.

são:

As principais desvantagens da estrutura matricial

a) Dupla subordinação, gerando um clima de ambiguidade de papéis e relações. b) Conflitos de interesse entre chefes funcionais e os chefes de projetos. Com referência ao processo de reduzir o nível de conflitos na estrutura matricial, podem-se considerar alguns aspectos básicos: a) Definir e divulgar os objetivos e as prioridades. b) Definir as autoridades e as responsabilidades.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA

c) Distribuir o mérito e os benefícios do projeto. d) Ter sistema duplo de avaliação: um para o gerente de projeto e outro para o gerente funcional. e) Ter acúmulo de funções, ou seja, um gerente de projeto também pode ser gerente funcional ou vice-versa. f) Trabalhar com uma equipe responsável pela resolução de conflitos. g) Ter uma boa implantação, por meio da participação, treinamento e avaliação periódica da estrutura organizacional. Departamentalização mista É tipo mais frequente, pois cada parte da empresa deve ter a estrutura que mais se adapte a sua realidade organizacional. Em suma: Departamentalização

Funcional

Produtos ou serviços

Geográfica ou territorial

Clientela

Processo

Características

Vantagens

Desvantagens

Agrupamento por atividades ou funções principais. Divisão do trabalho por especialidade. Auto-orientação. Introversão.

Utilização de pessoas e recursos especializados. Adequada para atividade continuada, rotineira e estabelecida a longo prazo.

Pequena cooperação interdepartamental. Contra indicada para circunstâncias ambientais imprevisíveis e mutáveis.

Agrupamento por resultados quanto a produtos ou serviços. Divisão de trabalho por linhas de produtos/serviços. Ênfase nos produtos e serviços. Orientação para resultados.

Define responsabilidades por produtos ou serviços, facilitando a avaliação dos resultados. Melhor coordenação interdepartamental. Maior flexibilidade. Facilita inovação ideal para circunstâncias mutáveis.

Enfraquecimento da especialização. Alto custo operacional pela duplicação das especialidades. Contra indicada para circunstâncias estáveis e rotineiras. Enfatiza a coordenação em detrimento da especialização.

Agrupamento conforme localização geográfica ou territorial. Ênfase na cobertura geográfica. Orientação para o mercado. Extroversão.

Ajustamento às condições locais ou regionais. Fixa responsabilidade por local ou região, facilitando a avaliação ideal para firmas de varejo.

Enfraquece a coordenação (seja o planejamento, execução e controle) da organização como um todo. Enfraquecimento da especialização.

Predispõe a organização para satisfazer as demandas dos clientes. Ideal quando o negócio depende do tipo ou tamanho do cliente. Fixa responsabilidade por clientes.

Torna secundárias as demais atividades da organização (como produção ou finanças). Sacrifica os demais objetivos da organização (como produtividade, lucratividade, eficiência etc.)

Agrupamento conforme tipo ou tamanho do cliente ou comprador. Ênfase no cliente. Orientação extroversiva mais voltada para o cliente do que parar si mesma.

Arranjo físico e disposição racional dos recurAgrupamento por fases do prosos. Utilização econôcesso, do produto ou da operação. mica da tecnologia e do Ênfase na tecnologia utilizada. processo. Ideal quando a Foque introversivo. tecnologia e os produtos são estáveis e permanentes.

Contra indicada quando a tecnologia sofre mudanças e desenvolvimento tecnológico. Falta de flexibilidade e adaptação a mudanças.

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Projetos

Agrupamento em função de saídas ou resultados quanto a um ou mais projetos. Requer estrutura organizacional flexível e adaptável às circunstâncias do projeto. Requer alto grau de coordenação entre órgãos para cada projeto.

Ideal quando a concentração de recursos é grande e provisória e quando o produto é de grande porte. Orientada para resultados concretos. Alta concentração de recursos e investimentos, com datas e prazos de execução. Adaptação ao desenvolvimento técnico. Ideal para produtos altamente complexos.

Concentra pessoas e recursos em cada projeto provisoriamente. Quando termina um projeto, há indefinição quanto a outros. Descontinuidade e paralisação. Imprevisibilidade quanto a novos projetos. Angústia dos especialista quando ao seu próprio futuro.

Características, vantagens e desvantagens dos diferentes tipos de departamentalização,– retirada do livro do Prof. CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA S U M ÁRI O

ORÇAMENTO PÚBLICO. CONCEITO TÉCNICAS ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. CICLO ORÇAMENTÁRIO. PROCESSO ORÇAMENTÁRIO............................................................................616 O ORÇAMENTO PÚBLICO NO BRASIL. SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL. PLANO PLURIANUAL. DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. ORÇAMENTO ANUAL. OUTROS PLANOS E PROGRAMAS. SISTEMA E PROCESSO DE ORÇAMENTAÇÃO. CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ESTRUTURA PROGRAMÁTICA. CRÉDITOS ORDINÁRIOS E ADICIONAIS. CONHECIMENTOS BÁSICOS SOBRE O SIOP E SIAFI..................................................................................................................................621 PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO....................................................................658 RECEITA PÚBLICA. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES. ESTÁGIOS. FONTES. DÍVIDA ATIVA..........................651 DESPESA PÚBLICA. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES. ESTÁGIOS. RESTOS A PAGAR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DÍVIDA FLUTUANTE E FUNDADA. SUPRIMENTO DE FUNDOS.....................654 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCEITOS E OBJETIVOS. PLANEJAMENTO. RECEITA PÚBLICA. DESPESA PÚBLICA. DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.........634

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Numa concepção mais contemporânea, o que melhor se associa à palavra orçamento é previsão, pois orçar ou elaborar um orçamento é na verdade, fazer a previsão das receitas a serem arrecadadas e a fixação das despesas a serem executadas em determinado período, de um ano, como no caso da lei orçamentária anual. CONCEITOS

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Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO: Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional criada por previsão constitucional do art. 166, §2º, com a finalidade de: I) examinar e emitir parecer sobre os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual e seus créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária da União. À CMO cabe ainda, por força das disposições do art. 2º da Resolução n. 1, de 2006 – CN, emitir parecer e deliberar sobre documentos pertinentes ao acompanhamento e à fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, especialmente sobre: I) relatórios de gestão fiscal; II) informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União sobre a fiscalização de obras e serviços; III) relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira; IV) informações prestadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional; V) outras atribuições constitucionais e legais. Conta Única: Conta mantida junto ao Banco Central operacionalizada pelo Banco do Brasil, destinada a acolher, em conformidade com o disposto no art. 164 da Constituição Federal, as disponibilidades financeiras da União, a disposição das UG on-line. Contingenciamento ou Limitação de Empenho: É o instrumento que permite que o orçamento passe a ser “ajustado” à disponibilidade das receitas auferidas pelo Poder Público. Estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ele surge com o intuito de ajustar as execuções financeira e orçamentária aos fluxos das receitas e procura assegurar a certeza da execução orçamentária. Definindo o universo das dotações orçamentárias que não serão realizadas, o contingenciamento permite estabelecer a certeza sobre a execução das demais dotações. Crédito Orçamentário ou Inicial: Destinado ao registro dos valores dotados para cada unidade orçamentária e identificados na LOA, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Cronograma de Desembolso: Fixação das épocas e dos valores a serem liberados por uma entidade em favor de outra. Quando se trata de programação financeira do Tesouro Nacional significa o cronograma de liberações do órgão central para o órgão setorial de programação financeira e deste para as unidades gestoras.

Decreto de Programação Financeira: Trata principalmente sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira anual do Poder Executivo. Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento anual ou crédito adicional, para atender determinada despesa. Exercício financeiro: Período correspondente à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, que coincide com o ano civil. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (art. 165, §2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988). Lei Orçamentária Anual (LOA): Discrimina a receita e a despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade (art. 2º, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964). Modalidades de Aplicação (MA): Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos serão aplicados pelos órgãos/entidades. Natureza da Despesa (ND): Estrutura de codificação para classificação Econômica da Despesa, composta por categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, por meio do elemento de despesa. Nota de Dotação (ND): Documento utilizado para registro de desdobramento do Plano Interno ou detalhamento da Fonte de recursos (se for detalhada), dos créditos previstos no OGU e a inclusão de créditos nele não incluídos. Nota de Empenho (NE): Documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública e que indica o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. (art. 61, Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964). Nota de Lançamento (NL): Documento utilizado para registrar a apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como outros atos e fatos administrativos, inclusive os relativos a entidades supervisionadas. Nota de Programação Financeira (PF): Documento utilizado para registrar os valores constantes da Proposta de Programação Financeira – PPF e a Programação Financeira Aprovada – PFA. Operação de Crédito: Compromisso financeiro assumido com credores no País ou no exterior em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

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Orçamento da Seguridade Social: Abrange os recursos dos Órgãos e Entidades que respondem pela função de Seguridade Social da administração direta ou indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (art. 165, & 5ª, inciso III, Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988). Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: Compreende o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (art. 165, §5º, inciso II, Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988). Orçamento Fiscal: Engloba os recursos dos Poderes da União, representado pelos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (art.165, §5º, inciso I, Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988). Orçamento Geral da União (OGU): Formado pelo Orçamento Fiscal, da Seguridade e pelo Orçamento de Investimento das empresas estatais federais. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle do Orçamento que estão definidos na Constituição, na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A Constituição Federal de 1988 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pelo sistema de Planejamento e Orçamento que tem a iniciativa dos seguintes projetos de lei: Plano Plurianual (PPA) ,Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Anual (LOA). Órgão: Denominação dada aos Ministérios, Ministério Público, Entidades Supervisionadas, Tribunais do Poder Judiciário, Casas do Poder Legislativo e às Secretarias da Previdência da República. Plano Plurianual (PPA): Na esfera federal, o Governo ordena suas ações com a finalidade de atingir objetivos e metas por meio do PPA, um plano de médio prazo elaborado no primeiro ano de mandato do presidente eleito, para execução nos quatro anos seguintes. O PPA é instituído por lei, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas referentes a programas de duração continuada. Os investimentos cuja execução seja levada a efeito por períodos superiores a um exercício financeiro, só poderão ser iniciados se previamente incluídos no PPA ou se nele incluídos por autorização legal. A não observância deste preceito caracteriza crime de responsabilidade. Programação Financeira: Quantificação do conjunto de ações desenvolvidas com o objetivo de estabelecer o fluxo de caixa da União, para determinado período, tendo como

parâmetros a previsão da receita, os limites orçamentários, as demandas para despesas e a tendência de resultado (déficit, equilíbrio ou superávit) considerada na política macroeconômica para o mesmo período. Programação Orçamentária: Identificação dos produtos finais de uma organização, representados pelos seus programas e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo, além da determinação dos recursos reais e financeiros exigidos e das medidas de coordenação e compatibilização requeridas. Programa de Trabalho (PT): Estrutura codificada (funcional e programática) que permite a elaboração e a execução orçamentária, bem como o controle e acompanhamento dos planos definidos pela Unidade para um determinado período. Recurso Público: O fluxo de riqueza, oriundo ou gerido por entidades do setor público, destinado ao pagamento de bens adquiridos e serviços consumidos e sujeito a prestação de contas. Regra de Ouro: É a vedação da realização de operações de créditos (endividamento) que excedam o montante das despesas de capital (investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida). Tem o objetivo de evitar que o governo utilize receitas oriundas de empréstimos e emissão de títulos para o pagamento de despesas correntes, o que tende a promover o crescimento descontrolado da dívida, consoante o art. 167, III, da Constituição Federal. Reserva de Contingência: Dotação orçamentária que, de acordo com o que dispõe o art. 5º, III, da LRF, deverá constar da lei orçamentária com o objetivo de atender aos passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevisíveis. Restos a Pagar: Representam as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Entende-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas (art. 67, Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986). Unidade Orçamentária (UO): Unidade da Administração Direta a que o Orçamento da União consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição. FUNÇÕES DO ORÇAMENTO Alocativa Utilização dos recursos totais da economia, incluindo a oferta de bens públicos, podendo criar incentivos para desenvolver mais certos setores em relação a outros. Tem por objetivo oferecer determinados bens e serviços necessários e almejados pela sociedade, porém, que não são providos pela iniciativa privada. Ex.: rodovias, segurança, saúde, fornecimento de água, construção de usinas.

Distributiva Função que busca combater os desequilíbrios regionais e sociais, promovendo o desenvolvimento das regiões e classes menos favorecidas, por meio da distribuição de renda, da

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Ordenador de Despesa: Toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda (art. 80, §1º, Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967), em obediência ao art. 43 Decreto, 93 873, de 23 de dezembro de 1986, e ao princípio de Controle Interno da Segregação de Funções, o cargo de Gestor Financeiro não poderá ser exercido pela mesma pessoa que ocupa o cargo de Ordenador de Despesa.

concessão de subsídios aos bens de consumo popular (redução do IPI p. ex), educação gratuita, programas de desenvolvimento comunitário como o Fundo de Desenvolvimento do Norte, entre outras. Citamos, ainda, o Bolsa Família e o Vale-Gás. Estabilizadora Escolhas orçamentárias na busca do pleno emprego dos recursos econômicos; da estabilidade de preços; do equilíbrio da balança de pagamentos e das taxas de câmbio, tudo isso visando o crescimento econômico em bases sustentáveis. Ex.: Redução do IPI. TÉCNICAS ORÇAMENTÁRIAS/TIPOS DE ORÇAMENTOS Clássico ou Tradicional

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O Orçamento clássico ou tradicional era caracterizado por apenas uma planilha contendo uma projeção de receitas e despesas, a serem executadas no exercício, com a aquisição de bens e serviços públicos. Havia ênfase no gasto, e não nas realizações que um Governo pretendia executar. Não havia um planejamento de ações, visando a minimizar ou solucionar um problema do Estado, como a Educação, a Saúde, o Desemprego, etc, com objetivos, propósitos, programas, custos ou, até mesmo, medidas de desempenho para avaliar estas ações. Era apenas um documento formal, indicando o que o Governo iria comprar durante o ano, sem qualquer ligação com um processo de planejamento ou funções que o Estado deveria desempenhar. Apenas dotava os órgãos de recursos para pagamentos de materiais ou pessoal, sem se importar com os objetivos econômicos ou sociais. Em suma: • não se tinha clareza dos objetivos econômicos e sociais que motivaram a elaboração da peça orçamentária; • preocupação exagerada com o controle contábil do gasto, refletida no obsessivo detalhamento da despesa; • a distribuição dos recursos para unidades orçamentárias se dava com base na proporção da dos recursos gastos em exercícios anteriores e não em função do programa de trabalho que pretendiam realizar. Desempenho No Orçamento de desempenho, houve uma tentativa de se melhorar o processo orçamentário, buscando-se saber onde o Governo gastava o recurso. Ou seja, tentou-se, de alguma forma, não apenas projetar receitas e despesas, mas saber onde se estava gastando e porque se estava gastando o recurso. Em suma: • temos uma evolução do orçamento tradicional; • foco naquilo que o governo faz; • não pode, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe falta uma característica essencial, que é a vinculação ao Sistema de Planejamento.

Orçamento-Programa O Orçamento-programa, criado no Brasil pelo Decreto-Lei n. 200/1967, consagrou a integração entre o planejamento e o orçamento público, uma vez que, com o seu advento, surgiu a necessidade de se planejar as ações antes de executar o Orçamento. Era preciso, antes de fixar as despesas ou distribuir as receitas, saber quais as reais deficiências ou necessidades da população e categorizar as ações necessárias visando à correção ou minimização dos problemas. A ênfase no orçamento-programa são as realizações, ou seja, interessa o que o governo realiza. No orçamento-programa as metas governamentais são classificadas em funções de governo, que são divididas em programas, subprogramas, projetos e atividades, constituindo o que se denomina estrutura funcional e programática. O orçamento-programa destaca as metas, os objetivos e as intenções governamentais, por meio de programas de trabalho que constituem os instrumentos de planejamento. A elaboração do orçamento-programa requer o cumprimento de quatro etapas: 1. Planejamento: Definição dos objetivos a atingir. 2. Programação: Definição das atividades necessárias à consecução dos objetivos. 3. Projeto: Estimativa dos recursos de trabalho necessários à realização das atividades. 4. Orçamentação: Estimativa dos recursos financeiros para pagar a utilização dos recursos de trabalho e prever as fontes dos recursos. Como principais e fundamentais peças de planejamento governamental, temos o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em suma: • introduzido na esfera federal pelo Decreto-Lei n. 200 de 23.02.1967; • o orçamento deve considerar os objetivos que o Governo pretende alcançar, durante um período determinado de tempo (ideia de planejamento); • o orçamento passa a ser um instrumento de operacionalização das ações do governo, em consonância com os planos e diretrizes formuladas no planejamento; • funcional e Programática. Orçamento Participativo Previsto no art. 20 da Lei do PPA, estipula que o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e avaliação das ações do Plano de que trata a referida Lei. As audiências públicas regionais ou temáticas, realizadas durante a apreciação da proposta orçamentária, com a participação dos órgãos governamentais, estimularão a participação das entidades da sociedade civil.

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Orçamento Base-Zero O Orçamento base zero foi um sistema paralelo criado no Texas – EUA e não representou uma evolução do orçamento, como os outros, mas uma simples variação no método de planejamento naquele país, onde não existiam direitos adquiridos sobre verbas anteriormente concedidas. No final de cada período orçamentário, os programas existentes eram tecnicamente “zerados” no seu valor, o que obrigava os órgãos envolvidos a novas demonstrações de custos e benefícios com vistas à priorização, concorrendo por verbas programas em fase de execução avançada com aqueles iniciados no novo período. Em suma: • criava a necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se iniciava um novo ciclo orçamentário; e • desembocava na análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas as das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente. • decisões voltadas para a maximização da eficiência na alocação dos recursos públicos. Finalidade do Orçamento Para Celso Ribeiro Bastos, a finalidade do orçamento “é de se tornar um instrumento de exercício da democracia pelo qual os particulares exercem o direito, por intermédio de seus mandatários, de só verem efetivadas as despesas e permitidas as arrecadações tributárias que estiverem autorizadas na lei orçamentária”. De acordo com a Secretaria de Orçamento Federal – SOF é no Orçamento que o cidadão identifica a destinação dos recursos que o governo recolhe sob a forma de impostos. Nenhuma despesa pública pode ser realizada sem estar fixada no Orçamento. O Orçamento Geral da União (OGU) é o coração da administração pública federal. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Regras que visam assegurar o cumprimento dos fins a que se propõe a legislação orçamentária, esses princípios estão definidos na Constituição Federal de 1988, na Lei n. 4.320/1964 e na doutrina. Podemos definir como linhas norteadoras de ação para elaboração e controle da execução das leis orçamentárias.

a) Princípio da Universalidade A lei do orçamento inclui previsão de todas as receitas e fixação de todas as despesas pelos seus valores globais, consoante o art. 2º da Lei n. 4.320/1964. Permite conhecer todas as receitas, inclusive as de operações de crédito, e despesas do Governo e dar prévia autorização à respectiva arrecadação e realização. Impede que o Executivo realize qualquer operação para obtenção de receita ou realização de despesa, sem que haja prévia autorização parlamentar. É descrito nos artigos 3º e 4º da Lei n. 4.320/1964: “Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2º.” Tal princípio complementa-se pela “regra do orçamento bruto”, definida no art. 6º da Lei n. 4.320/1964: “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” b) Princípio da Anualidade, Anuidade ou Periodicidade Consagrado na Lei 4.320/1964 em seu art. 2º o princípio da anualidade define que orçamento será anual. Considerando, ainda, que o orçamento é previsão, programação de atividades a serem realizadas no futuro, supõe periodicidade, que, no Brasil, resume-se ao período de tempo de um ano civil para a execução do orçamento, conforme dispõe o art. 34 da Lei n. 4.320: “Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.” (1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.) Conforme o dito popular de que toda regra tem sua exceção, constatamos que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos, se necessário, e, assim sendo, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente, conforme estabelecido no §2º do art. 167 da Carta Magna. c) Princípio da Unidade ou Totalidade Princípio orçamentário que estipula que toda a estimativa de receitas e despesas estejam em uma só lei, a LOA, independente de serem órgãos da administração direta ou descentralizada. O orçamento deve ser uno, pois é dessa forma, integrado, que o Poder Legislativo pode controlar as operações financeiras do Executivo, obtendo eficazmente um retrato global das finanças públicas. Este princípio tem amparo legal no art. 2º da Lei n. 4.320/1964.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Em suma: • incorpora a população ao processo decisório da elaboração orçamentária (lideranças da sociedade civil, audiências públicas ou outras formas de consulta direta à sociedade); • existência de uma coparticipação do Executivo e legislativo na elaboração dos orçamentos; • incentivado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; • promove maior transparência ao ciclo orçamentário.

d) Princípio da Exclusividade ou Pureza A lei orçamentária deverá tratar apenas de assuntos ligados à estimativa das receitas e da fixação da despesa. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, §8º da CF de 1988: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa...” Tal princípio tem por objetivo impedir a prática, muito comum no passado, da inclusão de dispositivos de natureza diversa da matéria orçamentária, ou seja, previsão da receita e fixação da despesa. Exceção: art. 165, §8º da CF de 1988: “[...] não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.” A antecipação citada é a Antecipação de Receita Orçamentária – ARO. e) Princípio do Equilíbrio

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Esse princípio estabelece que o montante da despesa autorizada em cada exercício financeiro não poderá ser superior ao total de receitas estimadas para o mesmo período. Sintetizando, preconiza a igualdade entre Receita e Despesa, com o intuito de evitar o endividamento público. Constatamos a preocupação dos constituintes em atender a tal princípio pelo artigo 167, que veda: II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; f) Princípio do Orçamento Bruto É definido no art. 6º da Lei n. 4.320/1964: “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da lei de orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.” Receitas e Despesas com valores brutos, para maior transparência dos gastos públicos. g) Princípio da Discriminação, Especialização ou Especificação Classificação e discriminação das receitas e despesas demonstrando a origem, a aplicação dos recursos e evidenciando as projeções econômicas e as ações governamentais. O art. 2º da Lei n. 4.320/1964, estabelece que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, além do que, o art. 15 da mesma norma nos diz que: “...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.” Esse princípio confere maior transparência ao processo orçamentário, possibilitando a fiscalização dos órgãos de controle externo e interno e da sociedade, inibindo o excesso de flexibilidade na alocação dos recursos pelo Poder Executivo. Além mais, facilita o processo de padronização e elaboração dos orçamentos, bem como o processo de consolidação de contas.

Complementando a disposição sobre o princípio em tela, temos na LDO 2012, art. 7º que: “Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.” h) Princípio da Não Afetação (Vinculação) das Receitas É vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesas, excluídas as exceções já previstas na CF, art. 167, IV. “Art. 167. São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003) §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993)” As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. i) Princípio da Reserva Legal (Competência) Segundo o art. 165 da Constituição Federal, a iniciativa para propor as leis do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais é exclusiva do Poder Executivo. Já no art. 48 da Carta Maior, temos que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: “II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;” Esse tipo de exclusividade em matéria orçamentária é denominado de Reserva Legal.

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As receitas e as despesas necessitam estar previstas em lei, pois ao Poder Público cabe fazer ou deixar de fazer apenas o que a lei expressamente autorizar, e é no art. 165 da CF/1988 que corroboramos ser de iniciativa do Executivo e por meio de leis, o estabelecimento do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais. k) Princípio da Publicidade / Transparência Princípio da Administração Pública consagrado no art. 37 da Constituição Federal, também se aplica ao conteúdo orçamentário determinando que este tenha que ser publicado nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. De acordo com a LDO 2012, em seu art. 17, a elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária de 2012 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. O comentado princípio é normatizado, também, pela LRF e pela Lei Complementar 131/2009. “O diabo ajuda a fazer, mas não ajuda a esconder, logo, deduzimos que até o diabo é a favor da transparência.” Auferida de Decisão do Tribunal do Paraná l) Princípio da Autorização Princípio orçamentário que confere às disposições constantes no orçamento caráter de autorização para realizações. Os montantes e os programas de trabalho definidos no orçamento não constituem valores e ações que devem ser gastos e implementados, mas, sim, que podem ser gastos e concretizados conforme os limites estabelecidos pela Lei do Orçamento Anual e nos decretos de programação orçamentária e financeira. Portanto, embora a LOA fixe a despesa para um exercício, o Poder Executivo não se vê obrigado a repassar os recursos financeiros no valor exato da dotação orçamentária estipulada na Lei. m) Princípio da Unidade do Caixa Este princípio rege a administração financeira das receitas públicas e dispõe que o conjunto dos recursos tributários deva ser recolhido em uma única conta, exceto quando lei dispuser ao contrário (art. 56, Lei 4.320/1964). Tem seu ponto alto com a instituição da Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o que trouxe maior transparência aos gastos públicos. n) Princípio da Clareza Determina que a peça orçamentária seja redigida da forma mais clara e transparente possível, evitando interpretações duvidosas, confusas e não condizentes com os objetivos de governo e com o que o legislador pretendeu expressar.

o) Princípio da Programação Este princípio vai de encontro ao orçamento aplicado no Brasil, que é o Orçamento-Programa, estabelecendo que as ações governamentais ou mais especificamente a execução orçamentária (arrecadação da receita e empenho da despesa) devem necessariamente estar de acordo com os programas de trabalho e metas governamentais, seguindo um planejamento, legalizado principalmente pelo PPA e pela LDO, além da LRF. p) Princípio do Escopo Um dos princípios mais recentes do orçamento brasileiro foi disciplinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 8º, parágrafo único, que assim determinou: “Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” Constata-se a vinculação ao objeto, impedindo que seja realizada despesa distinta da determinada em lei, ou seja, escopo diverso do da dotação. Ressalta-se, ainda, o que nos fala a LRF em seu art. 25, §2º “É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.” ORÇAMENTO SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 Nossa Carta Magna reservou um capítulo específico para tratar das finanças do País, o Capítulo II – Das Finanças Públicas, que compreende os artigos 163 a 169, complementado pelos artigos 35, 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Além do aludido acima, temos alguns artigos distribuídos em capítulos distintos, dos quais destacamos os artigos 48, II; 52, VII e VIII; 57, §2º; 61, §1º, II b); 62,§1º, I d); 68, §1º, III; 70; 71, VIII; 72, 75; 84, XXIII e XXIV; e 85, VI. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos art. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

O Congresso atende ao disposto no inciso II por meio de sua Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO, pelos plenários e por meio de comissões específicas em cada uma de suas duas casas. Ressalta-se que o artigo ora citado vai ao encontro do princípio da reserva legal (competência), uma vez que cabe

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

j) Princípio da Legalidade

ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias... Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; Com o intuito de restringir o endividamento público até então desenfreado, nossa Carta Maior estabeleceu como atribuição privativa ao Senado dispor sobre os limites e as condições necessárias para contratação de operações de crédito.

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Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. §2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Nesse artigo fica evidente a relevância da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para muitos a mais importante das três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) diferentemente do que ocorre com as outras duas, o Congresso não poderá entrar em recesso – interromper a sessão legislativa – sem a aprovação do projeto de LDO até 17 de julho. Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Aqui devemos observar cuidadosamente o verbo empregado no enunciado no artigo: iniciar e não confundir com dispor. A iniciativa de lei para dispor sobre matéria orçamentária é do Presidente da República, enquanto quem dispõe sobre tal é o Congresso Nacional.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, §3º; A ressalva se faz à abertura de crédito extraordinário que vise atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. §1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Encontramos aqui o princípio jurídico da indelegabilidade, garantindo que as peças orçamentárias não sejam legisladas por outro poder que não o legítimo para tal, ou seja, o legislativo. Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

O controle externo é exercido pelo Congresso, por meio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO e com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, conforme art. 71. O controle interno é feito pelos órgãos administrativos de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

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Esse artigo refere-se à Comissão Mista de Orçamento – CMO. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição; As propostas são encaminhadas ao Congresso por meio de Mensagem Presidencial em formato de Projeto de Lei do Congresso Nacional – PLN. A LOA 2012, para exemplificar, foi remetida na forma do PLN 28/2011. XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; Aberta a sessão legislativa, o Presidente da República tem o prazo de até sessenta dias para encaminhar as contas referentes ao exercício anterior, que serão apreciadas pela CMO com o auxílio do TCU e poderão levar anos para serem aprovadas, estendendo o ciclo orçamentário por mais de cinco anos em média. Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: VI – a lei orçamentária;

Esse artigo mostra o zelo que se deve ter com a LOA, elencando como crime de responsabilidade o ato que atente contra o disposto na norma orçamentária. CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Normas Gerais Art. 163. Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas; II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III – concessão de garantias pelas entidades públicas; IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública; V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. §2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. §1º É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. §2º O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. §3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Seção II Dos Orçamentos

Essa transparece ser a mais importante das três, tendo em vista que esmiúça o PPA e dita como deverá ser a LOA. Em consonância com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias irá selecionar metas e prioridades e determinar o que deverá constar na peça orçamentária anual. Além disso, compete à LDO dispor sobre as alterações na legislação tributária. §3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. O relatório supracitado, também conhecido como RREO será publicado no Diário Oficial da União no prazo máximo de trinta dias decorridos do encerramento de cada bimestre.

§4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

THIAGO VESELY

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; (PPA) II – as diretrizes orçamentárias; (LDO) III – os orçamentos anuais. (LOA)

Por meio desse parágrafo constatamos a preocupação dos constituintes em “prestigiar” o PPA e evitar que programas sejam executados de forma indiscriminada e aleatória, devendo estar em conformidade com o plano plurianual e, ainda, sendo apreciado pelo Congresso Nacional.

Princípio da Reserva Legal: A iniciativa para propor as leis do PPA, LDO e LOA é exclusiva do Poder Executivo. Temos também evidenciado o princípio da legalidade, uma vez que corroboramos ser de iniciativa do Executivo e por meio de leis, o estabelecimento do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.

§5º A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Destacamos: “de forma regionalizada”, ou seja, mais abrangente (por regiões, estados) e menos específica (municípios, distritos); e “programas de duração continuada”, entendam-se aqueles que ultrapassem um exercício financeiro (um ano). §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

A peça orçamentária divide-se em três esferas: fiscal; seguridade social e investimento das estatais. Para facilitar o aprendizado, basta saber o seguinte: • seguridade social (órgãos ligados à saúde, previdência ou assistência social. Ex.: FUNASA); • investimento (empresas estatais. Ex.: Petrobras); • fiscal (os demais órgãos, ex.: Ministério das Cidades, Supremo Tribunal Federal). Conclusão: não é ligada às empresas estatais, à saúde, previdência e assistência social, a esfera é fiscal.

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Uma peça orçamentária bem elaborada é a forma mais abrangente e eficiente para redução das desigualdades existentes num país de território tão imenso como o nosso motivo que levou os constituintes a enumerar esse parágrafo no rol de “atribuições” da Lei Orçamentária Anual, visando diminuir as diferenças regionais de acordo com o critério populacional e de forma a tornar o Brasil num país mais equânime. §8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Esse parágrafo procura evitar que a lei contenha dispositivos que versem de assuntos que não sejam de cunho orçamentário, como ocorria nas leis orçamentárias anteriores à Constituição Federal de 1988. Verificamos no parágrafo oitavo o Princípio da Exclusividade, no qual a lei orçamentária deverá tratar apenas de assuntos ligados à estimativa das receitas e da fixação das despesas.

§9º Cabe à lei complementar: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Embora tenhamos a Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências” e atenda em parte, não foi promulgada uma Lei que satisfaça o disposto no parágrafo ora comentado.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento

anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do Regimento Comum. O Regimento Comum a que ser refere o art. 166 prevê a apreciação por Comissão Mista do Congresso Nacional, mais especificamente, a CMO.

§1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Trata-se da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.

§2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. A forma regimental descrita é a Resolução n. 1, de 2006-CN que “Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o §1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.” §3º As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Garantindo dessa forma uma continuação de programas e planejamento governamentais.

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

§6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. §7º Os orçamentos previstos no §5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Nesse inciso fica resguardado o equilíbrio orçamentário, impedindo que despesas sejam criadas sem que haja recursos necessários e na mesma proporção. (Princípio do Equilíbrio) III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. §4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Similar ao disposto no parágrafo anterior, inciso I, serve para assegurar a execução dos programas e do planejamento estabelecidos no PPA. §5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

THIAGO VESELY

Geralmente são encaminhadas mensagens presidenciais com reestimativas das receitas, que variam bastante, conforme a oscilação dos mercados externo e/ou interno. §6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º. Lei Complementar que como vimos, ainda não saiu do papel. §7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Esse parágrafo refere-se aos recursos que ficarem sem despesas correspondentes na conversão do projeto em lei, seja por veto, emenda ou rejeição. É uma das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.

Art. 167. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

Excetuando-se os programas ou projetos constantes em crédito especial.

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

Revela o princípio do equilíbrio ao estabelecer que a realização da despesa não exceda os créditos orçamentários ou adicionais. Sintetizando, veda que a despesa seja maior do que a receita, com o intuito de evitar o endividamento público.

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Tanto o inciso anterior, quanto o em tela são formas de evitar o endividamento público. O inciso III é conhecido ainda como “Regra de Ouro”.

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos art. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo;

Princípio da Não Afetação (Vinculação) das Receitas As ressalvas estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

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VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; Impede a descentralização de recursos de maneira discricionária, seja interna ou externa. VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; Natural que houvesse restrição a concessão e utilização de créditos. É de se ressaltar que não temos a figura de um tipo de crédito, como alguns autores revelam, e sim, uma vedação a utilização de FORMA ilimitada, indefinida, sem limites.

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, §5º; Restringe-se o emprego dos recursos das esferas fiscal e da seguridade social nas estatais, uma vez que condiciona à autorização legislativa.

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. A Carta Maior deixou explícito o desejo de conter o inchaço da máquina pública, que só poderá ser alterada com autorização legislativa, dando um maior controle e contendo a instituição de fundos de modo arbitrário.

X – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O inciso X antecipou o que posteriormente foi regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a limitação de gastos com pessoal ativo, inativo e com os pensionistas.

XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. Percebemos aqui a preocupação em assegurar que os recursos da seguridade social não sejam alocados em despesas que não sejam as de previdência social. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. De se observar a intenção dos constituintes em frisar que: “Nenhum investimento” que ultrapasse um ano civil poderá ser iniciado sem constar no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Este parágrafo revela uma exceção ao princípio da anualidade, consagrado na Lei n. 4.320/1964 em seu art. 2º o qual define que o orçamento será anual, ao permitir que os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício possam ser reabertos, se necessário, e, assim sendo, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente. §3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os art. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os art. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. É a garantia da União de que o ente federado irá quitar eventual dívida junto àquela. Funciona como um desconto em folha, no caso de um empréstimo consignado de pessoa física.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Não se pode criar uma despesa sem que haja recursos que garantam a execução da mesma e sem autorização do Poder competente, no caso, o Legislativo.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º. De certo nesse artigo, apenas que os aludidos órgãos terão disponibilizados os recursos correspondentes às dotações orçamentárias respectivas até o dia 20 de cada mês, pois, como dito anteriormente, nosso ordenamento jurídico ainda carece da lei complementar prevista no §9º da CF/1988. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A lei a que se refere esse artigo é a de Responsabilidade Fiscal, que versa dos limites para despesa com pessoal ativo e inativo em seu artigo 19. Os limites serão calculados sobre a receita corrente líquida e não poderão exceder: THIAGO VESELY

I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento) §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Mais uma vez percebemos a importância da LDO, responsável por qualquer alteração de despesa com pessoal, e constatamos a vedação de se criar despesa sem indicação de dotação orçamentária que arque com tal.

§2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

Os prazos – estabelecidos pela Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009 que acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) – para divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal elencados no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, são: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. §3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. Por esse parágrafo fica evidenciado o escopo da Constituição em reduzir a despesa com pessoal em todas as esferas governamentais no menor tempo possível, indicando as providências a serem tomadas para o cumprimento dos limites estabelecidos na LRF, quais sejam: redução de despesas com servidores que não façam parte do quadro efetivo; e corte nos dispêndios com gratificações. §4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Aqui temos a “última opção” para atendimento dos limites, certamente descartada pelos entes federativos.

§5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. §6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. §7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §4º.

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Art. 35. O disposto no art. 165, §7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986 - 1987. Embora já tenha decorrido o prazo estabelecido de até dez anos, a distribuição de acordo com o critério populacional ainda é obedecida na peça orçamentária anual. §1º Para aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas: I – aos projetos considerados prioritários no plano plurianual; II – à segurança e defesa nacional; III – à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal; IV – ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário; V – ao serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal. §2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, §9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

O projeto será encaminhado até 31 de agosto ao Congresso Nacional, devendo ser devolvido para sanção até dia 22 de dezembro. De extrema relevância a determinação da vigência do PPA até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, garantindo, assim, a continuidade das ações do governo anterior e fazendo decrescer o número de obras inacabadas e o consequente desperdício de dinheiro público. II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

O PLDO deverá ser encaminhado ao Congresso até 15 de abril, onde permanecerá até o dia 17 de julho, caso contrário à sessão legislativa não poderá ser interrompida.

III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Tal qual o PLPPA, o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de agosto ao Congresso Nacional, devendo ser devolvido para sanção até dia 22 de dezembro. Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto por ano. Por esse artigo podemos ver a fixação de prazo para o atendimento da vedação conhecida como regra de ouro e aduzida na Carta Magna no art. 167, “III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas ou autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”

Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Tendo em vista a promulgação da LRF que, entre outros, dispõe sobre os limites de gastos com pessoal, fica obsoleto o presente artigo. LEI DO PLANO PLURIANUAL – PPA CONCEITO Conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 165, §1º “A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.” Portanto, o PPA, determinará as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal por regiões, para despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como, as relativas aos programas de duração continuada, ou seja, que ultrapassem um exercício financeiro. Ao dispor sobre o plano plurianual, quis o constituinte, criar um mecanismo, no caso uma lei, que buscasse orga-

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

nizar a atuação governamental em Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano, quatro anos.

Previsão constitucional CF/1988 – Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; (PPA)

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (grifo) PPA 2012-2015

Compatibilização das demais leis orçamentárias De acordo com a nossa Constituição, art. 166, §3º, I, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Já o §4º do aludido artigo, estabelece que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Vedações Constitucionais

THIAGO VESELY

Consoante o que diz o §1º, art. 167 da CF/1988, nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Prazos de Vigência e de Tramitação no Congresso Nacional Coube ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispor da seguinte maneira: Art. 35. §2º “I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.” O projeto será encaminhado até 31 de agosto (últimos quatro meses do exercício financeiro) ao Congresso Nacional, devendo ser devolvido para sanção até dia 22 de dezembro (data de encerramento da sessão legislativa) É de se destacar que a determinação da vigência do PPA até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, garantindo, assim, a continuidade das ações do governo anterior e fazendo decrescer o número de obras inacabadas e o consequente desperdício de dinheiro público. O que diz a LRF A Lei de Responsabilidade Fiscal fortaleceu o PPA como peça de planejamento público, obrigando a compatibilidade das novas despesas criadas com o plano plurianual em vigor, conforme se verifica no artigo 16, inciso II da LRF, in verbis:

Do Planejamento Governamental Em seus artigos 2º e 3º temos que o planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e a definição do PPA 2012-2015 como instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Diretrizes São diretrizes do PPA 2012-2015 definidas no art. 4º: I – a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero; II – a ampliação da participação social; III – a promoção da sustentabilidade ambiental; IV – a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional; V – a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade; VI – a garantia da soberania nacional; VII – o aumento da eficiência dos gastos públicos; VIII – o crescimento econômico sustentável; e IX – o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia. Da Estrutura e da Organização do Plano O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos: I – Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência. O Objetivo expressa o que deve ser feito, reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

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Da Integração com os Orçamentos da União Os empreendimentos plurianuais cujo Valor Global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2012-2015 como Iniciativas. O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos. Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2012-2015 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes no PPA. Das Prioridades da Administração Pública Federal Consoante o que dispõe o art. 19 são prioridades da administração pública federal o Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, o Plano Brasil sem Miséria – PBSM e as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias. BREVE RESUMO PPA: Plano Estratégico. Lei Atual: 12.593/2012 – PPA 2012-2015 Duração: Quatro anos. Prazo que o Executivo tem para encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional: 31 de agosto. Prazo que Congresso tem para devolução ao Presidente da República para sanção: 22 de dezembro.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO CONCEITO Regulamentada pela Constituição da República, em seu art. 165, §2º, a lei de diretrizes orçamentárias compre-

enderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Essa transparece ser a mais importante das três leis de orçamento, tendo em vista que esmiúça o PPA e dita como deverá ser a LOA. Esta lei terá como principais objetivos: • compreender as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; • orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual; • dispor sobre as alterações na legislação tributária; • estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De se destacar que a LDO é um modelo de legislação avançada, exportada para diversos países em desenvolvimento por meio das instituições financeiras multilaterais. Previsão Constitucional CF/1988. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: II – as diretrizes orçamentárias; (LDO)

Relação com o PPA e com a LOA De acordo com os dispositivos constitucionais do art. 166, as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias, assim como, as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Quadro de Pessoal É no art. 169 da Constituição que temos disciplinada a despesa com pessoal ativo e inativo, onde em seu parágrafo primeiro, estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que só poderão ser feitas: “II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” Em suma, temos que as alterações e a regulamentação da despesa de pessoal deverão obrigatoriamente estar autorizadas na LDO.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

I – Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II – Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e III – Iniciativa: atributo que declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações governamentais, decorrentes ou não do orçamento. O Indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas fiscais e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes. O Valor de Referência é um parâmetro financeiro, estabelecido por Programa Temático, especificado pelas esferas Fiscal e da Seguridade e pela esfera de Investimento das Empresas Estatais, que permitirá identificar, no PPA 20122015, empreendimento, quando seu custo total superar aquele valor.

Prazos de Tramitação no Congresso Nacional Versa o art. 57, §2º da Carta Magna que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, o que evidencia a relevância da LDO, para muitos a mais importante das três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) diferentemente do que ocorre com as outras duas, o Congresso não poderá entrar em recesso – interromper a sessão legislativa – sem a aprovação do projeto de LDO até 17 de julho. Já o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, assim dispôs em seu art. 35, §2º: “II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;” Diante do exposto, temos que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO deverá ser encaminhado ao Congresso até 15 de abril, onde permanecerá até o dia 17 de julho. O que diz a LRF

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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) por meio de seu art. 4º acrescentou funções a LDO, dos quais se destacam: • dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, em estrita observância ao princípio orçamentário do equilíbrio; • estabelecer critérios e formas de limitação de empenhos, no sentido de cumprir as metas fiscais estabelecidas (Resultado Primário e Resultado Nominal); • dispor sobre controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento público; • disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. É na LRF que temos a determinação de que integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominais e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. O referido Anexo conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Além do Anexo de Metas Fiscais, a LRF determina que a LDO contenha outro Anexo, o de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. De se destacar, ainda, a previsão do art. 16, de que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Conceituações Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual. Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Federal, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Subtítulo: o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação. Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional. Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. Concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. Convenente: o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros. Reserva de Contingência Art. 13. A Reserva de Contingência, observado o inciso III do art. 5º da LRF, será constituída, exclusivamente, de

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BREVE RESUMO LDO: Plano Tático. Lei Atual: 13.080/2015 – LDO 2015. Duração: Anual Prazo que o Executivo tem para encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional: 15 de abril. Prazo que Congresso tem para devolução ao Presidente da República para sanção: 17 de julho. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA CONCEITO A Lei Orçamentária Anual – LOA discriminará as receitas e despesas, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, compreendendo três esferas orçamentárias, consoante o §5º, art. 165 da Carta Magna: Código

Esfera Orçamentária

10

Fiscal

20

Seguridade Social

30

Investimento das Estatais

• Fiscal: referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Ex.: Ministério da Agricultura. • Seguridade Social: abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à Saúde, Previdência e à Assistência Social. Ex.: FNAS. • Investimento das Estatais: refere-se às empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Ex.: Correios. Conforme preceitua o art. 6º da LDO 2013, os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes e do Ministério Público da União – MPU, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais

entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. O parágrafo primeiro traz as exceções: I – os fundos de incentivos fiscais; (Ex.: Incentivo à Cultura, Municipal da Criança e do Adolescente, e da Indústria Cinematográfica) II – os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; (CREA, CRM e OAB) e III – as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de: a) participação acionária (CEF); b) fornecimento de bens ou prestação de serviços (Correios); c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos (Banco do Brasil) e d) transferência para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste por meio de instituições financeiras de caráter regional; e programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. (BNDES) * Dica: O que não for de investimento das estatais e nem das áreas de saúde, previdência e assistência social, é da esfera fiscal.

Previsão Constitucional Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: III – os orçamentos anuais. (LOA)

Vedações Constitucionais O art. 167 da CF/1988 veda o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; Prazos de Vigência e de Tramitação no Congresso Nacional De acordo com o ADCT, art. 35, III, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Tal qual o PLPPA, o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 31 de agosto ao Congresso Nacional, devendo ser devolvido para sanção até dia 22 de dezembro. Não ocorrendo a sanção da LOA até o final de dezembro, os

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo no Projeto e na Lei Orçamentária de 2012 a, no mínimo, 2% (dois por cento) e 1% (um por cento) da receita corrente líquida, respectivamente, sendo pelo menos metade da Reserva, no projeto de lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.

órgãos públicos poderão executar o orçamento (empenho e pagamento) na proporção de 1/12 avos dos valores estabelecidos no Projeto da Lei Orçamentária Anual (PLOA), conforme disposição da LDO. Em geral, nesse caso, somente as despesas necessárias e imprescindíveis serão executadas (pagamento de pessoal, pagamento de dívida, transferências constitucionais,pagamento de luz, água etc.) Seguindo o princípio da anualidade, a LOA terá vigência limitada a um ano, equivalente ao ano civil, 01 de janeiro a 31 de dezembro. O que diz a LRF

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A LRF reservou seu art. 5º para versar sobre a LOA, determinando que esta fosse elaborada de forma compatível com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas daquela Lei Complementar. Estabeleceu, mais, que a Lei Orçamentária Anual conterá: • demonstrativo de compatibilidade do orçamento com as metas previstas no anexo de metas fiscais; • reserva de contingência – definida com base na receita corrente líquida – para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; • deverá destacar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, bem como as suas receitas (recursos para pagamento da dívida); É de se destacar que algumas vedações: • consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada; • consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição. BREVE RESUMO LOA: Plano Operacional. Lei Atual: 12.952/2014 – LOA 2014. Esferas: Fiscal, Investimento de Estatais e Seguridade Social. Duração: Anual Prazo que o Executivo tem para encaminhar o projeto de lei ao Congresso Nacional: 31 de agosto. Prazo que Congresso tem para devolução ao Presidente da República para sanção: 22 de dezembro. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

Mais precisamente art. 163 da CF/1988.

§1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Estabelece o presente, que sejam observados os princípios da programação, publicidade e equilíbrio, enfatizando o principal objetivo da LRF: responsabilidade na gestão fiscal, por meio de ações planejadas e transparentes. §2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

LRF.

Nesse dispositivo fica evidenciado a quem se aplica a

§3º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

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O art. 2º trata de padronizar alguns conceitos utilizados nas finanças públicas. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano Plurianual Art. 3º (Vetado) Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no §2º do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; Princípio do Equilíbrio Financeiro b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §1º do art. 31; Dispõe sobre a limitação de empenho, de acordo com o que preceitua o art. 9º, que assim nos diz: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”. O inciso II do artigo 4º foi vetado. c) (Vetado) d) (Vetado) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II – (Vetado) III – (Vetado) §1º Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. §2º O Anexo conterá, ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntese outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição. §1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar n.. 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. §2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do §1º do art. 19. §3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

§3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. §4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. O art. 4º vem complementar o disposto na CF/1988 sobre a LDO, bem como, lhe atribui várias competências que a tornam a lei mais importante das três principais regras orçamentárias. Seção III Da Lei Orçamentária Anual

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Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1º do art. 4º; II – será acompanhado do documento a que se refere o §6º do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, destinada ao: a) (Vetado) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. §1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. §2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. §3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ou em legislação específica. §4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. §5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no §1º do art. 167 da Constituição.

§6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. §7º (Vetado) Art. 6º (Vetado) Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. §1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. §2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. §3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.

O art. 5º vem demonstrar um dos objetivos da lei em tela, complementar o disposto na CF/1988 sobre a LOA. Estabelece que lei de orçamento deverá ser compatível com o PPA e com a LDO, assim como, determina a composição da LOA.

Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Vislumbramos neste artigo o princípio da programação, que será regulamentado por meio de Decreto, conforme exemplificado abaixo: DECRETO N. 7.094, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2010 Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.

De se observar o prazo: trinta dias após a publicação da LOA.

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Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.

Temos aqui o princípio do escopo, em que uma dotação não poderá ser utilizada para objeto que não aquele constante na LOA ou em crédito adicional.

CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA

O intuito do legislador é de que seja atendido o princípio do equilíbrio, mormente, respaldando e dispondo sobre limitação de empenho.

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Cuida o presente artigo, de atribuir responsabilidade ao gestor de ente da Federação, para que o mesmo não abdique da efetivação da receita, imputando-lhe, ainda, consequências pelo descumprimento, qual seja, a vedação de transferência voluntária. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. O presente dispositivo exige que as previsões da receita orçamentária sejam feitas de forma realista, observando-se as normas técnicas e legais, considerando-se as variáveis de preço (inflação, câmbio, massa salarial, taxa de juros, preço do barril de petróleo), e de quantidade (crescimento do PIB, importações), atendo-se ao demonstrativo que será elaborado pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.

§1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

Embora vejamos que o parágrafo determine “só”, a reestimativa de receita é frequente no trâmite da peça orçamentária pelo Legislativo.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. §1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. §2º Não serão objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. §3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) §4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. §5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

Seção I Da Previsão e da Arrecadação

§2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5) Princípio do Equilíbrio

§3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Visa atender ao princípio da publicidade e transparência na gestão fiscal.

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Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção II Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. §3º O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu §1º; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. §3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4º As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

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Versa o presente artigo, sinteticamente, em garantir o atendimento do princípio orçamentário do equilíbrio.

Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. §1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. §2º Para efeito do atendimento do §1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. §3º Para efeito do §2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. §4º A comprovação referida no §2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. §5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no §2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. §6º O disposto no §1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. §7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos

eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. §2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: 50% (cinquenta por cento); II – Estados: 60% (sessenta por cento); III – Municípios: 60% (sessenta por cento) §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional n. 19; VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. §2º Observado o disposto no inciso IV do §1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I – na esfera federal:

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II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do art. 182 da Constituição.

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a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional n. 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II – na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. §1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. §2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. §3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do §1º.

§4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento) §5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. §6º (Vetado) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição; II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo

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§1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I – existência de dotação específica; II – (Vetado) III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV – comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. §2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

Seção III Das Despesas com a Seguridade Social

§3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. §1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. §2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

Princípio do Escopo

CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. §1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. §2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição. §1º No caso do inciso I do §3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.2385) §2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5) §3º Não alcançada à redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I – receber transferências voluntárias; II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. §4º As restrições do §3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. §1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. §2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

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Seção I Definições Básicas Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. §1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

§2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. §3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. §4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do §1º deste artigo. §1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I – demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II – estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III – razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV – metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. §2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. §3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. §4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.

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Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. §1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º. §2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. §3º As restrições do §1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. §4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. §5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas. Seção IV Das Operações de Crédito Subseção I Da Contratação Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização

de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V – atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. §2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. §3º Para fins do disposto no inciso V do §1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III – (Vetado) §4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I – encargos e condições de contratação; II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. §5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto

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§5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. §6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. §7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. §1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. §2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. §3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do §3º do art. 23. §4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do §3º do art. 32. Subseção II Das Vedações

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Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. §1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. §2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do art. 150 da Constituição; II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I – realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV – estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. §1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. §2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. §3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:

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Seção V Da Garantia e da Contragarantia Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. §1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê- -las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. §2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no §1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. §3º (Vetado) §4º (Vetado)

§5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. §6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. §7º O disposto no §6º não se aplica à concessão de garantia por: I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. §8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I – por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II – pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. §9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. §10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida. Seção VI Dos Restos a Pagar Art. 41. (Vetado) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL Seção I Das Disponibilidades de Caixa Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o §3º do art. 164 da Constituição.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

I – compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no §2º deste artigo; II – permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; III – concessão de garantia. §1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo. §2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. §3º A operação mencionada no §2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. §4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

§1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. §2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o §1º em: I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. Seção II Da Preservação do Patrimônio Público

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Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 45. Observado o disposto no §5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3º do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do §5º do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I – fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;

II – recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III – venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Seção destinada a garantir o cumprimento do princípio da publicidade/transparência. Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar n. 131, de 2009) I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009)

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Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; IV – as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. §1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais. §2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.

§3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. §1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II – Estados, até trinta e um de maio. §2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o §3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II – demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. §1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. §2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no §2º do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.

II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III – resultados nominal e primário; IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º; V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. §1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o §3º do art. 32; II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. §2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I – da limitação de empenho; II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. THIAGO VESELY

Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I – Chefe do Poder Executivo; II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;

II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III – demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. §1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. §2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. §3º O descumprimento do prazo a que se refere o §2º sujeita o ente à sanção prevista no §2º do art. 51. §4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. Seção V Das Prestações de Contas Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. §1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. §2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no §1º do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. §3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

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Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. §1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. §2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. §3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. 39.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por: I – aplicar o disposto no art. 22 e no §4º do art. 30 ao final do semestre; II – divulgar semestralmente: a) (Vetado) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. §1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. §2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. §1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. §2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

§1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. §2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

THIAGO VESELY

Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. §1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. §2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. §3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. §4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos. §1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritó-

rios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. §2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. §1º O Fundo será constituído de: I – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III – receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV – produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social; V – resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI – recursos provenientes do orçamento da União. §2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no §3º do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.

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Brasília, 4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA RECEITA E DA DESPESA PÚBLICA Pelo enfoque orçamentário, temos que a receita pública corresponde a todos os ingressos disponíveis para a cobertura das despesas orçamentárias e para as operações que,

mesmo sem o ingresso de recursos, financiem despesas orçamentárias, como é o caso das chamadas operações de crédito em bens e/ou serviços. Estrutura da Natureza da Receita O parágrafo 1º do art. 8º da Lei n. 4.320/1964 define que os itens da discriminação da receita, mencionados no seu art. 11, serão identificados por números de código decimal, denominado de natureza de receita. Esse código busca classificar a receita identificando a origem do recurso segundo seu fato gerador, refletindo o que ocasionou o ingresso dos recursos nos cofres públicos. É a menor célula de informação no contexto orçamentário para as receitas públicas, devendo, portanto, conter todas as informações necessárias para as devidas vinculações, quando se aplicarem. Face à necessidade de constante atualização e melhor identificação dos ingressos nos cofres públicos, o código identificador da natureza de receita é composto por oito dígitos desmembrados em seis níveis. Assim, na elaboração do orçamento público a codificação econômica da receita orçamentária é composta dos níveis abaixo: C Categoria Econômica

O

E

R

AA

Origem Espécie Rubrica Alínea

SS Subalínea

1º Nível – Categoria Econômica – utilizado para mensurar o impacto das decisões do Governo na economia nacional (formação de capital, custeio, investimentos etc.). A Lei n. 4.320/1964, em seu art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: 1. Receitas Correntes e 2. Receitas de Capital. 2º Nível – Origem – Identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originária, transferências e outras). É a subdivisão das categorias econômicas, que tem por objetivo identificar a origem das receitas, no momento em que as mesmas ingressam no patrimônio público. No caso das receitas correntes, tal classificação permite identificar as receitas compulsórias (tributos e contribuições), aquelas provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produção (agropecuárias, industriais ou de prestação de serviços), da exploração do patrimônio público (patrimoniais), as provenientes de transferências destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou ainda, de outros ingressos orçamentários. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operações de crédito, da alienação de bens, da amortização dos empréstimos concedidos, das transferências destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou ainda, de outros ingressos de capital. 3º Nível – Espécie – É o nível de classificação vinculado à origem, composto por títulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem “receita tributária” (receita proveniente de tributos), pode-se identificar as suas espé-

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967;a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23. (Incluído pela Lei Complementar n. 131, de 2009) Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar n. 96, de 31 de maio de 1999.

cies, tais como impostos, taxas e contribuições de melhoria (conforme definido na Constituição Federal de 1988 e no Código Tributário Nacional), sendo cada uma dessas receitas uma espécie de tributo diferente das demais. 4º Nível – Rubrica – É o detalhamento das espécies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espécie de receita uma qualificação mais específica. Agrega determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si. 5º Nível – Alínea – Qualificação da rubrica e apresenta o nome da receita propriamente dita que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 6º Nível – Subalínea– Constitui o nível mais analítico da receita. Como vimos, a Lei n. 4.320/1964, no art. 11, classifica a receita orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Código

Categoria Econômica

1

Receitas Correntes

2

Receitas de Capital

1. Receitas Correntes THIAGO VESELY

Segundo a Lei n. 4.320/1964, são receitas correntes: as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes. As receitas correntes podem ser classificadas em: a) Originárias – são as resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Arrecadadas por meio da exploração de atividades econômicas pela administração pública. Resultariam, principalmente, de rendas do patrimônio mobiliário e imobiliário do Estado, de preços públicos, de prestação de serviços comerciais e de venda de produtos industriais ou agropecuários. b) Derivadas – são as obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas. Exemplo: as receitas tributárias e as de contribuições especiais. A seguir, são descritas as classificações das receitas correntes, nos seguintes níveis de origem: Receita Tributária São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. Algumas peculiaridades do poder de tributar devem ser consideradas nessa classificação. Destacam-se as seguintes: a) O poder de tributar pertence a um ente, mas a arrecadação e a aplicação pertencem a outro ente – a classifica-

ção como receita tributária deve ocorrer no ente arrecadador e aplicador, não devendo existir registro no ente tributante. É o caso, por exemplo, do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e pelas fundações que os instituírem e os mantiverem; b) O poder de tributar, arrecadar e distribuir pertence a um ente, mas a aplicação dos recursos correspondentes pertence a outro ente – a classificação como receita tributária deverá ocorrer no ente tributante, porém, observando os seguintes aspectos: No ente tributante, a transferência de recursos arrecadados deverá ser registrada como dedução de receita ou como despesa orçamentária, de acordo com a legislação em vigor. No ente beneficiário ou aplicador deverá ser registrado o recebimento dos recursos como receita tributária ou de transferência, de acordo com a legislação em vigor. No caso de recursos compartilhados entre entes da federação, quando um é beneficiado pelo tributo de outro, é necessária a compatibilidade entre os registros dos respectivos entes. Sob a ótica patrimonial, qualquer que seja a forma de recebimento da receita, quando for anteriormente reconhecido um direito, mesmo com valor estimado com razoável certeza, deverá haver registro patrimonial do crédito a receber, antes do próprio recebimento. No momento do recebimento deverá haver registros simultâneos de baixa dos créditos a receber e do respectivo recebimento. O Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 3º, define tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, e define as seguintes espécies: • Imposto – conforme art. 16 do CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. • Taxa – de acordo com o art. 77 do CTN, “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. • Contribuição de Melhoria – segundo o art. 81 do CTN, “a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Receita de Contribuições É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das

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Receita Patrimonial É o ingresso proveniente da fruição do patrimônio, pela exploração de bens imobiliários ou mobiliários, e da participação societária. Ex.: compensações financeiras, concessões e permissões. Receita Agropecuária É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos. Receita Industrial É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Receita de Serviços É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços. Transferência Corrente É o ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Ex.: Transferências de convênios e transferências de pessoas. Outras Receitas Correntes São os ingressos correntes provenientes de multas e juros de mora, indenizações e restituições, receitas da dívida ativa e as outras receitas não classificadas nas receitas correntes anteriores. 2. Receitas de Capital Segundo a Lei n. 4.320/1964, são receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; dos recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente. A seguir, são descritas as classificações das receitas de capital, nos seguintes níveis de origem: Operações de Crédito São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Alienação de Bens É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo imobilizado ou intangível. Amortização de Empréstimos É o ingresso proveniente do recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos. Transferências de Capital É o ingresso proveniente de outros entes/entidades, referente a recursos pertencentes ao ente/entidade recebedora ou ao ente/entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

categorias profissionais ou econômicas e para o custeio de serviço de iluminação pública, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Apesar da controvérsia doutrinária sobre o tema, suas espécies podem ser definidas da seguinte forma: • Contribuições Sociais – destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social. Exemplo: o salário educação. • Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – derivam da contraprestação à atuação estatal exercida em favor de determinado grupo ou coletividade. Exemplo de contribuição de intervenção no domínio econômico: Oadicional sobre Tarifas de Passagens Aéreas Domésticas, que são voltadas à suplementação tarifária de linhas aéreas regionais de passageiros, de baixo e médio potencial de tráfego. • Contribuições de Interesse das Categorias Profissionais ou Econômicas – destinadas ao fornecimento de recursos aos órgãos representativos de categorias profissionais legalmente regulamentadas ou a órgãos de defesa de interesse dos empregadores ou empregados. Estas contribuições são destinadas ao custeio das organizações de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo: OAB, CREA, CRM e assim por diante. Visam também ao custeio dos serviços sociais autônomos prestados no interesse das categorias, como SESI, SESC e SENAI. • Contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública – Instituída pela Emenda Constitucional n.39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos Municípios e do Distrito Federal.

Outras Receitas de Capital

CATEGORIA ECONÔMICA

São os ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.

A despesa , assim como a receita, é classificada em duas categorias econômicas, com os seguintes códigos:

DESPESA PÚBLICA

THIAGO VESELY

É o fluxo que deriva da utilização de crédito consignado no orçamento da entidade, podendo ou não diminuir a situação líquida patrimonial. Com relação ao impacto na situação líquida patrimonial, pode ser classificada em: • Despesa Orçamentária Efetiva – aquela que, no momento de sua realização, reduz a situação líquida patrimonial da entidade. Constitui fato contábil modificativo diminutivo. Em geral, coincide com a Despesa Corrente. Entretanto, há despesa corrente não-efetiva como, por exemplo, a despesa com a aquisição de materiais para estoque e a despesa com adiantamento, que representam fatos permutativos. • Despesa Orçamentária Não-Efetiva – aquela que, no momento da sua realização, não reduz a situação líquida patrimonial da entidade e constitui fato contábil permutativo. Neste caso, além da despesa orçamentária, registra-se concomitantemente conta de variação aumentativa para anular o efeito dessa despesa sobre o patrimônio líquido da entidade. Em geral, coincide com a despesa de capital. Entretanto, há despesa de capital que é efetiva como, por exemplo, as transferências de capital, que causam variação patrimonial diminutiva e, por isso, classificam-se como despesa efetiva. Natureza da Despesa Orçamentária Os arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320, de 1964, tratam da classificação da despesa por categoria econômica e elementos. Assim como no caso da receita, o art. 8º dessa lei estabelece que os itens da discriminação da despesa serão identificados por números de código decimal. O conjunto de informações que formam o código é conhecido como classificação por natureza da despesa e informa a categoria econômica da despesa, o grupo a que ela pertence, a modalidade de aplicação e o elemento. Na base de dados do sistema de orçamento, o campo que se refere à natureza da despesa contém um código composto por oito algarismos, sendo que o 1º dígito representa a categoria econômica, o 2º o grupo de natureza da despesa, o 3º e o 4º dígitos representam a modalidade de aplicação, o 5º e o 6º o elemento de despesa e o 7º e o 8º dígitos representam o desdobramento facultativo do elemento de despesa (subelemento): 1º Categoria Econômica











Grupo de Modalidade Elemento Natureza de de de Despesa Aplicação Despesa





Subelemento

CÓDIGO

CATEGORIA ECONÔMICA

3

Despesas Correntes

4

Despesas de Capital

3 – Despesas Correntes: Classificam-se nessa categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital; e 4 – Despesas de Capital: Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. É importante observar que as despesas orçamentárias de capital ensejam o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de natureza da despesa 4 – investimentos e 5 – inversões financeiras) ou o registro de desincorporação de um passivo (no caso do grupo de despesa 6 – amortização da dívida) Grupo de Despesa: Representa a classificação da despesa quanto à sua natureza, compreendendo os grupamentos, a saber: Grupo de Natureza da Despesa 1

Pessoal e Encargos Pessoais

2

Juros e Encargos da Dívida

3

Outras Despesas Correntes

4

Investimentos

5

Inversões Financeiras

6

Amortização da Dívida

7

Reserva do RPPS

9

Reserva de Contingência

1 – Pessoal e encargos sociais (Despesas de natureza salarial decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, bem como soldo, gratificações e adicionais, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando se referir à substituição de servidores, e despesas com a substituição de mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização quando se tratar de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, exceto nos casos de cargo ou categoria em extinção, em atendimento ao disposto no art. 18, §1º, da Lei Complementar n. 101, de 2000.)

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3 – Outras despesas correntes (Despesas com a aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, despesas com a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, quando não se referir à substituição de servidores de categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos do quadro de pessoal, além de outras despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.) 4 – Investimentos (Despesas com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.) 5 – Inversões financeiras (Despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas.)

tinado ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, inclusive a abertura de créditos adicionais. Os Passivos Contingentes são representados por demandas judiciais, dívidas em processo de reconhecimento e operações de aval e garantias dadas pelo Poder Público. Os outros riscos a que se refere o §3º do art. 4º da Lei Complementar n. 101/2000 são classificados em duas categorias: I – Riscos Fiscais Orçamentários: estão relacionados à possibilidade das receitas e despesas estimadas e fixadas, respectivamente, na Lei Orçamentária Anual não se confirmarem durante o exercício financeiro. Com relação à receita orçamentária, algumas variáveis macroeconômicas podem influenciar no montante de recursos arrecadados, dentre as quais podem-se destacar: o nível de atividade da economia e as taxas de inflação, câmbio e juros. A redução do Produto Interno Bruto – PIB, por exemplo, provoca queda na arrecadação de tributos por todos os entes da federação. No que diz respeito à despesa orçamentária, a criação ou ampliação de obrigações decorrentes de modificações na legislação, por exemplo, requer alteração na programação original constante da Lei Orçamentária. II – Riscos Fiscais da Dívida: diretamente relacionados às flutuações de variáveis macroeconômicas, tais como taxa básica de juros, variação cambial e inflação. Para a dívida indexada ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por exemplo, um aumento sobre a taxa de juros estabelecida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil eleva o nível de endividamento do governo.

6 – Amortização da dívida (Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.) 7 – Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: Os ingressos previstos que ultrapassarem as despesas orçamentárias fixadas num determinado exercício constituem o superávit orçamentário inicial, destinado a garantir desembolsos futuros do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do ente respectivo. Assim sendo, este superávit orçamentário representará a fração de ingressos que serão recebidos sem a expectativa de execução de despesa orçamentária no exercício e constituirá a reserva orçamentária para suportar déficit futuros, onde as receitas orçamentárias previstas serão menores que as despesas orçamentárias. Dessa forma, o orçamento do fundo próprio de previdência deve ser constituído, do lado da receita orçamentária, pela previsão das contribuições dos segurados e demais receitas, e do lado da despesa, a dotação das despesas a serem realizadas durante o exercício, evidenciando a reserva correspondente dos recursos que não serão desembolsados por se tratar de poupança para fazer face aos compromissos futuros. Por ocasião da elaboração do orçamento de um exercício, deve ser apurada a diferença entre receita orçamentária prevista e despesa orçamentária fixada, a ser realizada neste exercício, no intuito de evidenciar a Reserva correspondente ao superávit. 9 – Reserva de Contingência –Montante de recursos, definido na LDO com base na receita corrente líquida, des-

Modalidade de Aplicação A modalidade de aplicação tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Também indica se tais recursos são aplicados mediante transferência para entidades privadas sem fins lucrativos, outras instituições ou ao exterior. Observa-se que o termo “transferências”, utilizado nos artigos 16 e 21 da Lei n. 4.320/1964, compreende as subvenções, auxílios e contribuições que atualmente são identificados em nível de elementos na classificação da natureza da despesa. Não se confundem com as transferências de recursos financeiros, representadas pelas modalidades de aplicação, e são registradas na modalidade de aplicação constante da seguinte codificação atual:

20 – 22 – 30 -

MODALIDADES DE APLICAÇÃO Transferências à União Execução Orçamentária Delegada à União Transferências a Estados e ao Distrito Federal

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

2 – Juros e encargos da dívida (Despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária.)

31 32 – 35 –

36 – 40 41 42 – 45 –

46 – 50 60 70 71 72 – 73 –

THIAGO VESELY

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MODALIDADES DE APLICAÇÃO Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências a Municípios Transferências a Municípios – Fundo a Fundo Execução Orçamentária Delegada a Municípios Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Transferências a Instituições Multigovernamentais Transferências a Consórcios Públicos Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012. Transferências ao Exterior Aplicações Diretas Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe. Aplicação Direta Decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe. Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar n.141, de 2012. Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar n. 141, de 2012. A Definir

Elemento de Despesa Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins, conforme alguns exemplos:

01 – Aposentadorias e Reformas Despesas orçamentárias com pagamentos de inativos civis, militares reformados e segurados do plano de benefícios da previdência social. 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil Despesas orçamentárias com: Vencimento; Salário Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Subsídios; Vencimento do Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificações, tais como: Gratificação Adicional Pessoal Disponível; Gratificação de Interiorização; Gratificação de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Gratificação pela Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lº e 2º Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior; Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação Especial de Localidade; Gratificação de Desempenho das Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho; Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação de Contribuições e de Tributos; Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade do Ensino; Gratificação de Habilitação Profissional; Gratificação de Atividade; Gratificação de Representação de Gabinete; Adicional de Insalubridade; Adicional Noturno; Adicional de Férias 1/3 (art. 7º, inciso XVII, da Constituição); Adicionais de Periculosidade; Representação Mensal; Licença-Prêmio por assiduidade; Retribuição Básica (Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes; Vantagens Pecuniárias de Ministro de Estado, de Secretário de Estado e de Município; Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias Vencidas e Proporcionais; Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Indenização de Habilitação Policial; Adiantamento do 13º Salário; 13º Salário Proporcional; Incentivo Funcional – Sanitarista; Abono Provisório; “Pró-labore” de Procuradores; e outras despesas correlatas de caráter permanente. 30 – Material de Consumo Despesas orçamentárias com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e

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52 – Equipamentos e Material Permanente Despesas orçamentárias com aquisição de aeronaves; aparelhos de medição; aparelhos e equipamentos de comunicação; aparelhos, equipamentos e utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar; aparelhos e equipamentos para esporte e diversões; aparelhos e utensílios domésticos; armamentos; coleções e materiais bibliográficos; embarcações, equipamentos de manobra e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; instrumentos musicais e artísticos; máquinas, aparelhos e equipamentos de uso industrial; máquinas, aparelhos e equipamentos gráficos e equipamentos diversos; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório; máquinas, ferramentas e utensílios de oficina; máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga; mobiliário em geral; obras de arte e peças para museu; semoventes; veículos diversos; veículos ferroviários; veículos rodoviários; outros materiais permanentes. 99 – A Classificar Elemento transitório que deverá ser utilizado enquanto se aguarda a classificação em elemento específico, vedada a sua utilização na execução orçamentária. CONCEITO E ESTÁGIOS DA RECEITA E DA DESPESA PÚBLICA Execução da Receita A Lei n. 4.320/1964 estabelece como estágios da execução da receita orçamentária o lançamento, a arrecadação e o recolhimento. Lançamento Segundo o Código Tributário Nacional, art. 142, lançamento é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Tendo ocorrido o fato gerador, há condições de se proceder ao registro contábil do direito da fazenda pública em contrapartida a uma variação patrimonial aumentativa. Algumas receitas não percorrem o estágio do lançamento, conforme se depreende do art. 52 da Lei n. 4.320/1964: “São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.”

Arrecadação Realizada pelos contribuintes ou devedores, corresponde à entrega dos recursos devidos ao Tesouro para os agentes arrecadadores ou instituições financeiras autorizadas pelo ente. Recolhimento É a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o Princípio da Unidade de Caixa, representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente. Execução da Despesa Os estágios da execução da despesa orçamentária pública, na forma prevista na Lei n. 4.320/1964, são: empenho, liquidação e pagamento. Empenho Conforme preceitua o art. 58 da Lei n. 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Embora o art. 61 da Lei n. 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores) Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da federação em atendimento às suas peculiaridades. Ressalta-se que o art. 60 da Lei n. 4.320/1964 veda a realização da despesa sem prévio empenho. Entretanto, o §1º do referido artigo estabelece que, em casos especiais, pode ser dispensada a emissão do documento “nota de empenho”. Ou seja, o empenho, propriamente dito, é indispensável. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Os empenhos podem ser classificados em: a) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; b) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, uniformes, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições; bandeiras, flâmulas e insígnias e outros materiais de uso não-duradouro.

previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e c) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n. 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato. Liquidação Conforme dispõe o art. 63 da Lei n. 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar:

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Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. §1º Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: §2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Pagamento O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei n. 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Podemos definir como a extinção da obrigação de pagar. PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO E CONTROLE DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS Etapas da despesa orçamentária Para uma compreensão mais adequada do processo orçamentário, classifica-se a despesa orçamentária em três etapas:

• planejamento; • execução; e • controle e avaliação. Planejamento (Programação) A etapa do planejamento e contratação abrange: • a fixação da despesa orçamentária; • a descentralização/movimentação de créditos; • a programação orçamentária e financeira; e • o processo de licitação. a) Fixação da despesa A fixação da despesa orçamentária insere-se no processo de planejamento e compreende a adoção de medidas em direção a uma situação idealizada, tendo em vista os recursos disponíveis e observando as diretrizes e prioridades traçadas pelo governo. Consoante o artigo 165 da Constituição Federal de 1988, os instrumentos de planejamento compreendem o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispõe sobre a criação da despesa pública e o relacionamento entre os instrumentos de planejamento, conforme abaixo: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário -financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Portanto, a criação ou expansão da despesa requer adequação orçamentária e compatibilidade com a LDO e o PPA. O artigo supracitado vem reforçar o planejamento, mencionado no artigo 1º da LRF e é um dos pilares da responsabilidade na gestão fiscal. Todavia, é fundamental esclarecer que despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, não estão sujeitas ao comando do artigo 16 da LRF.

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b) Descentralizações de créditos orçamentários As descentralizações de créditos orçamentários ocorrem quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária. As descentralizações de créditos orçamentários não se confundem com transferências e transposição, pois: • não modifica o valor da programação ou de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais); • não altera a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais (transferência/transposição). Quando a descentralização envolver unidades gestoras de um mesmo órgão tem-se a descentralização interna, também chamada de provisão. Se, porventura, ocorrer entre unidades gestoras de órgãos ou entidades de estrutura diferente, ter-se-á uma descentralização externa, também denominada de destaque. Na descentralização, as dotações serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objetivo previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional e a estrutura programática. Portanto, a única diferença é que a execução da despesa orçamentária será realizada por outro órgão ou entidade. A descentralização de crédito externa dependerá de celebração de convênio ou instrumento congênere, disciplinando a consecução do objetivo colimado e as relações e obrigações das partes. c) Programação orçamentária e financeira A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando o ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados. A LRF definiu procedimentos para auxiliar a programação orçamentária e financeira nos artigos 8º e 9º: Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. [...] Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cum-

primento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

d) Processo de licitação Compreende um conjunto de procedimentos administrativos que objetivam adquirir materiais, contratar obras e serviços, alienar ou ceder bens a terceiros, bem como fazer concessões de serviços públicos com as melhores condições para o Estado, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e de outros que lhe são correlatos. A Constituição Federal de 1988 estabelece a observância do processo de licitação pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no artigo 37, inciso XXI: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações. Execução A execução orçamentária e a programação financeira da despesa autorizada na Lei Orçamentária Anual serão definidas em Decreto, anualmente. O Decreto anual deverá ser publicado até trinta dias após a publicação da LOA nos termos do artigo 8º da Lei-Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Sancionada a LOA e publicado o Decreto de Programação Financeira no Diário Oficial da União (DOU) com dados do orçamento detalhado, esses serão encaminhados e registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). A partir de então, as UG’s poderão adotar as providências para utilização ou descentralização dos créditos.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

O processo da fixação da despesa orçamentária é concluído com a autorização dada pelo poder legislativo por meio da lei orçamentária anual.

Após a publicação da LOA e a decretação das diretrizes de programação financeira, tem início a execução orçamentária. As Unidades Orçamentárias podem, então, efetuar a movimentação dos créditos, independentemente da existência de saldos bancários ou recursos financeiros (realizar empenho). Na técnica orçamentária, inclusive, é habitual fazer-se a distinção entre as palavras crédito e recursos. Reserva-se o termo crédito para designar o lado orçamentário e recursos para o lado financeiro. Crédito e recurso são duas faces de uma mesma moeda. O crédito é orçamentário, dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização, e recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade para pagamentos. De acordo com o art. 91 da LDO, em seu parágrafo primeiro, entende-se por: I – execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; II – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; III – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.

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A execução será mais aprofundada no item 1.1 Empenho, liquidação e pagamento da despesa. Controle e avaliação Esta fase compreende a fiscalização realizada pelos órgãos de controle e pela sociedade. O Sistema de Controle visa à avaliação da ação governamental, da gestão dos administradores públicos e da aplicação de recursos públicos por entidades de Direito Privado, por intermédio dafiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com finalidade de: a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dosprogramas de governo e dos orçamentos da União; e b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência dagestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da AdministraçãoPública, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. Por controle social entende-se a participação da sociedade no planejamento, na implementação, noacompanhamento e verificação das políticas públicas, avaliando objetivos, processos e resultados. EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DA DESPESA Execução da Despesa Os estágios da execução da despesa orçamentária pública na forma prevista na Lei n. 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.

Empenho Conforme preceitua o art. 58 da Lei n. 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico. O empenho será formalizado mediante a emissão de um documento denominado “Nota de Empenho”, do qual deve constar o nome do credor, a especificação do credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária. Embora o art. 61 da Lei n. 4.320/1964 estabeleça a obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se impraticável a emissão de um empenho para cada credor, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores). Caso não seja necessária a impressão do documento “Nota de Empenho”, o empenho ficará arquivado em banco de dados, em tela com formatação própria e modelo oficial, a ser elaborado por cada ente da federação em atendimento às suas peculiaridades. Ressalta-se que o art. 60 da Lei n. 4.320/1964 veda a realização da despesa sem prévio empenho. Entretanto, o §1º do referido artigo estabelece que, em casos especiais, pode ser dispensada a emissão do documento “nota de empenho”. Ou seja, o empenho, propriamente dito, é indispensável. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente. Os empenhos podem ser classificados em: a) Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; b) Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e c) Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. É recomendável constar no instrumento contratual o número da nota de empenho, visto que representa a garantia ao credor de que existe crédito orçamentário disponível e suficiente para atender a despesa objeto do contrato. Nos casos em que o instrumento de contrato é facultativo, a Lei n. 8.666/1993 admite a possibilidade de substituí-lo pela nota de empenho de despesa, hipótese em que o empenho representa o próprio contrato.

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Conforme dispõe o art. 63 da Lei n. 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem por objetivo apurar: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. §1° Essa verificação tem por fim apurar: I – a origem e o objeto do que se deve pagar; II – a importância exata a pagar; III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

As despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: §2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

Pagamento O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor por meio de cheque nominativo, ordens de pagamentos ou crédito em conta, e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa. A Lei n. 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. A ordem de pagamento só pode ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Podemos definir como a extinção da obrigação de pagar. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) É o documento utilizado pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades da administração pública federal para arrecadação de receitas próprias (taxas e multas pelo poder de polícia, receitas de prestação de serviços, receitas patrimoniais, receitas de capital), ao recolhimento de devolução de despesas ou ao acolhimento de depósitos de diversas origens. A Guia de Recolhimento da União (GRU), em suas formas impressas (Simples, Cobrança e Judicial), deverá possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integridade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados. A GRU Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga em agências do Banco do Brasil S/A.

A GRU Cobrança é um documento compensável, disposto diretamente pelos órgãos arrecadadores e pagável em qualquer agência da rede bancária, podendo ser utilizada somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais). A GRU Judicial é também um documento não compensável, que tem por objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, devendo ser paga na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A, obedecendo a legislação afeta à receita correspondente. A Guia de Recolhimento da União (GRU), em suas formas não impressas (GRU Depósito, GRUDOC/TED, GRU Eletrônica e GRU SPB), obedecerá aos critérios definidos pela Instrução Normativa n. 02, de 22.05.1999, da STN. A GRU Depósito somente pode ser paga nas agências do Agente Financeiro Centralizador, podendo ser utilizada para depósito de diversos cheques, devendo seu uso ser autorizado pelo órgão arrecadador. É facultado efetuar pagamento de GRU por meio de DOC ou TED, desde que autorizados pelo órgão arrecadador. A GRU Eletrônica é um documento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades da União. A GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) poderá ser utilizada para recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), a critério da STN. CONTROLE E PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Restos a pagar No fim do exercício, as despesas orçamentárias empenhadas e não pagas serão inscritas em restos a pagar e constituirão a dívida flutuante. Podem-se distinguir dois tipos de restos a pagar: os processados e os não processados. Os restos a pagar processados são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o estágio do pagamento. Em geral, não podem ser cancelados, tendo em vista que o fornecedor de bens/serviços cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar. Serão inscritas em restos a pagar as despesas liquidadas e não pagas no exercício financeiro, ou seja, aquelas em que o serviço, obra ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante. Também serão inscritas as despesas não liquidadas quando o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor ou quando o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente. A inscrição de despesa em restos a pagar não processados é procedida após a anulação dos empenhos que não podem ser inscritos em virtude de restrição em norma do

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Liquidação

ente, ou seja, verificam-se quais despesas devem ser inscritas em restos a pagar e anulam-se as demais para, após, inscrever os restos a pagar não processados do exercício. No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se se existe diferença entre o valor da despesa inscrita e o valor real a ser pago; se existir diferença, procede-se da seguinte forma: • se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores; • se o valor real for inferior ao valor inscrito, o saldo existente deverá ser cancelado. A inscrição de restos a pagar deve observar as disponibilidades financeiras e condições de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, conforme estabelecido na LRF. Assim, observa-se que, embora a Lei de Responsabilidade Fiscal não aborde o mérito do que pode ou não ser inscrito em restos a pagar, veda contrair obrigação no último ano do mandato do governante sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais, conforme disposto no seu art. 42:

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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

Portanto, é necessário que a inscrição de despesas orçamentárias em restos a pagar observe a legislação pertinente. Inscrição em restos a pagar não processados A norma estabelece que, no encerramento do exercício, a parcela da despesa orçamentária que se encontrar empenhada, mas ainda não foi paga será considerada restos a pagar. O raciocínio implícito na lei é de que a receita orçamentária a ser utilizada para pagamento da despesa empenhada em determinado exercício já foi arrecadada ou ainda será arrecadada no mesmo ano e estará disponível no caixa do governo ainda neste exercício. Logo, como a receita orçamentária que ampara o empenho pertence ao exercício e serviu de base, dentro do princípio orçamentário do equilíbrio, para a fixação da despesa orçamentária autorizada pelo Poder Legislativo, a despesa que for empenhada com base nesse crédito orçamentário também deverá pertencer ao exercício. Supõe-se que determinada receita tenha sido arrecadada e permaneça no caixa, portanto, integrando o ativo financeiro do ente público no fim do exercício. Existindo,

concomitantemente, uma despesa empenhada, deverá ser registrado também um passivo financeiro; caso contrário o ente público estará apresentando em seu balanço patrimonial, sob a ótica da Lei n. 4.320/1964, ao fim do exercício, um superávit financeiro (ativo financeiro – passivo financeiro) indevido, que poderia ser objeto de abertura de crédito adicional no ano seguinte na forma prevista na lei. Assim, a receita que permaneceu no caixa na abertura do exercício seguinte já está comprometida com o empenho que foi inscrito em restos a pagar e, portanto, não poderia ser utilizada para abertura de novo crédito. Dessa forma, para atendimento da Lei n. 4.320/1964, é necessário o reconhecimento do passivo financeiro, mesmo não se tratando de uma obrigação presente por falta do implemento de condição. Assim, suponha os seguintes fatos a serem registrados na contabilidade de um determinado ente público: 1. Recebimento de receitas tributárias no valor de $1000 unidades monetárias; 2. Empenho da despesa no valor de $900 unidades monetárias; 3. Liquidação de despesa corrente no valor de $700 unidades monetárias; e 4. Inscrição de Restos a Pagar, sendo $700 de Restos a Pagar Processado e $200 de Restos a Pagar Não Processado ($900-700). O ingresso no caixa corresponderá a uma receita orçamentária. O empenho da despesa é um ato que potencialmente poderá afetar o patrimônio, criando passivo financeiro que comprometerá o ativo financeiro, diminuindo o valor do superávit financeiro. Após o implemento de condição e a verificação do direito adquirido pelo credor, o patrimônio sofrerá alteração qualitativa ou quantitativa. O reconhecimento da despesa orçamentária ao longo do exercício deve ser realizado no momento do empenho com a assunção de um passivo financeiro orçamentário. Dessa forma, na situação acima descrita, todas as despesas serão inscritas em restos a pagar, havendo segregação entre as liquidadas e não pagas e as não liquidadas. Assim, o total de restos a pagar inscrito será de $900, sendo $700 referentes a restos a pagar processados (liquidados) e $200 ($900-$700) referentes a restos a pagar não processados (não liquidados). Desta maneira, tem-se um superávit financeiro de $100, que corresponde à diferença entre a receita arrecadada de $1000 e a despesa empenhada de $900. Assim, para maior transparência, as despesas executadas devem ser segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/1964. b) Despesas não liquidadas, inscritas ao encerramento do exercício como restos a pagar não processados. Despesas de exercícios anteriores (DEAs) São despesas fixadas, no orçamento vigente, decorrentes de compromissos assumidos em exercícios ante-

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Exemplos detalhados em que o gestor recorrerá ao empenho à conta de Despesas de Exercícios Anteriores: a) despesas com saldo suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro: ao longo de todo o ano, o Poder Público procede ao empenho de suas despesas, comprometendo-o com um determinado fornecedor. Ao final do exercício, entretanto, é possível que este fornecedor, por vários motivos, não realize a prestação a qual se obrigou: não entregue o bem, não preste o serviço ou não realize a obra ou sua etapa. Em outras palavras, tais despesas não se processaram. Nessas situações, as alternativas à disposição do administrador público são apenas duas: ou ele mantém o valor empenhado inscrevendo seu beneficiário em restos a pagar; ou procede à anulação do empenho correspondente. Na hipótese de ele optar por esta última alternativa, o pagamento que vier a ser reclamado em exercícios futuros (pelo fornecedor) poderá ser empenhada novamente, só que à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. b) Restos a pagar com inscrição interrompida: retomando a situação descrita no item precedente, na hipótese de o administrador público, entretanto, optar por manter o empenho correspondente, inscrevendo-o em restos a pagar, também é possível, por razões diversas, que o fornecedor não implemente a prestação que se obrigou durante todo o transcorrer do exercício seguinte. Nessa hipótese, o administrador público poderá cancelar o valor ins-



crito. Se assim ocorrer, o valor que vier a ser reclamado no futuro pelo fornecedor, também poderá ser reempenhado à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente: em dadas situações, alguns compromissos são reconhecidos pelo administrador público após o término do exercício em que foram gerados. Um bom exemplo dessas situações é o caso de um servidor público cujo filho tenha nascido em dezembro de um ano qualquer que somente veio a solicitar o benefício do salário-família em janeiro do ano subsequente. Para proceder ao pagamento das despesas relativas ao mês de dezembro, é preciso, primeiramente, reconhecê-las e, após, empenhá-las à conta de Despesas de Exercícios Anteriores. Tais despesas, portanto, sofrem o empenho pela primeira vez, diferentemente das outras duas situações apontadas, cujos objetos já sofreram empenhos no passado.

SUPRIMENTO DE FUNDOS (ADIANTAMENTO) É a modalidade de pagamento de despesa – aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei – que consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Os arts. 68 e 69 da Lei n. 4.320/1964 definem e estabelecem regras gerais de observância obrigatória para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicáveis ao regime de adiantamento. Segundo a Lei n. 4.320/1964, não se pode efetuar adiantamento a servidor em alcance e nem a responsável por dois adiantamentos. Por servidor em alcance, entende-se aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente. Cada ente da Federação deve regulamentar o seu regime de adiantamento, observando as peculiaridades de seu sistema de controle interno, de forma a garantir a correta aplicação do dinheiro público. Destacam-se algumas regras estabelecidas para esse regime: O suprimento de fundos deve ser utilizado nos seguintes casos: a) para atender a despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; b) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e c) para atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em ato normativo próprio.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

riores àquele em que deva ocorrer o pagamento. Não se confundem com restos a pagar, tendo em vista que sequer foram empenhadas ou, se foram, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. O art. 37 da Lei n. 4.320/1964 dispõe que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. O reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas com exercícios anteriores cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. As despesas que não se tenham processado na época própria são aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação. Os restos a pagar com prescrição interrompida são aqueles cancelados, mas ainda vigente o direito do credor. Os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício são aqueles cuja obrigação de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.

Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance.

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A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá conter: • a finalidade; • a justificativa da excepcionalidade da despesa por suprimento de fundos, indicando fundamento normativo: deverá ser indicado apenas um inciso do Decreto n. 93.872/1996, que será indicado também na(s) Nota(s) de Empenho; • indicação do meio de concessão: cartão de pagamento do governo federal ou depósito em conta-corrente bancária; • a especificação da Natureza da Despesa (ND) e do Plano Interno (PI), quando for o caso; • indicação do valor total e por cada natureza de despesa; • quando do uso do CPGF, deve-se indicar, sempre que houver, o valor autorizado para saque; e • indicação do período de aplicação e data para prestação de contas. Prazos • Prazo máximo para utilização dos recursos: até 90 dias, contados a partir da data do ato de concessão do suprimento. • Prazo para prestação de contas: até 30 dias, contados a partir do 1º dia após o prazo de utilização do suprimento. • A prestação de contas da importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser apresentada até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente, ou até prazo estabelecido por Norma de Encerramento. • É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, ressalvados os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo OD e em consonância com as normas que disciplinam a matéria. Histórico de Orçamento Público Em 1808, foram criados o Erário Público (Tesouro) e o regime de contabilidade. É na Constituição Imperial de 1824 que surgem as primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos formais por parte das instituições imperiais. A Constituição de 1824 assim distribuía as competências dos poderes em matéria tributária e orçamentária: a) ao Executivo, competia a elaboração da proposta orçamentária;

b) à Assembleia Geral (Câmara dos Deputados e Senado), a aprovação da lei orçamentária; e c) à Câmara dos Deputados, a iniciativa das leis sobre impostos. O primeiro orçamento brasileiro teria sido, então, aquele aprovado pelo Decreto Legislativo de 15 de Dezembro de 1830, que fixava a despesa e orçava a receita das antigas províncias para o exercício de 1° Julho de 1831 a 30 de Junho de 1832. Com a constituição de 1891, a elaboração do orçamento passou a ser função privativa do Congresso Nacional. Com a constituição outorgada de 1934, a competência da elaboração da proposta orçamentária é atribuída ao Presidente da República. O legislativo encarregava-se da votação do orçamento e do julgamento das contas do presidente, contando com o auxílio do Tribunal de Contas. Com a constituição de 1946, o orçamento voltou a ser do tipo “misto”: o Executivo elaborava o projeto de lei de orçamento e o encaminhava para discussão e votação nas casas legislativas. A Evolução do Orçamento Público Os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram os chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto (ênfase no gasto). Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos. Veja algumas características do Orçamento Tradicional: • classificava a despesa por objeto de gastos; • não cogitava primordialmente, em atender as reais necessidades da coletividade e da administração, nem considerava objetivos econômicos e sociais; • era corrigido de acordo com o que se gastava no exercício anterior. O orçamento clássico evoluiu para o orçamento de desempenho ou de realizações, onde se buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim, saber o que a Administração Pública compra tornou-se menos relevante do que saber para que se destina a referida aquisição. O orçamento de desempenho, embora já ligado aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava uma característica essencial, que era a vinculação ao Sistema de Planejamento. O Orçamento Atualmente O Orçamento evoluiu ao longo da história para um conceito de Orçamento-Programa, segundo o qual o Orçamento não é apenas um mero documento de previsão da arrecadação e autorização do gasto, mas um documento legal que contém programas e ações vinculados a um processo de

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planejamento público, com objetivos e metas a alcançar no exercício (a ênfase no Orçamento-Programa é nas realizações do Governo). Para alguns, o Orçamento Programa é um Plano de Trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários a sua execução. Veja a seguir algumas características do Orçamento Programa: • melhor planejamento das ações; • identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos absolutos e relativos;

• mais precisão na elaboração dos orçamentos; • inter-relacionamento entre custo e programação vinculado a objetivos; • maior possibilidade de redução dos custos; • facilidade na identificação de duplicação de funções; • ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta; • melhor controle da execução do programa.

Orçamento Tradicional x Orçamento-Programa

– não é com base em uma programação; – distribui recursos segundo os objetos de gasto (pessoal, material de consumo etc.); – força os diferentes setores públicos a pressionarem a administração superior em busca de maiores recursos; – conduz os responsáveis superiores a procederem a cortes indiscriminados no montante dos recursos solicitados, no intuito de adequar a despesa à estimativa de receita ou a superestimarem as receitas, para atender às pressões nas despesas; – não incentiva a busca da economicidade por parte do administrador, já que não possui mecanismos de controle de custos dos produtos oferecidos.

O Orçamento Público no Brasil (Orçamento Geral da União) inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei. O documento contém a estimativa de arrecadação das receitas federais para o ano seguinte e a autorização para a realização de despesas do Governo. Porém, está atrelado a um forte sistema de planejamento público das ações a realizar no exercício. O Processo ou ciclo orçamentário representa o período de tempo, que vai muito além do exercício financeiro, ou seja, é o período que o orçamento público se realiza, desde a sua concepção até a apreciação final, respeitadas as orientações da Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto à elaboração e a execução (art. 166 da CF/1988). Com o fim da execução orçamentária, o Governo passa a se preocupar com a prestação de contas ao Poder Legislativo, enquanto que o Congresso Nacional espera do Presidente da República a apresentação das contas do ano anterior, após 60 dias da abertura da sessão legislativa (art. 84, inc XXIV da CF/1988), sendo que antes, porém, as contas deverão passar pelo Tribunal de Contas (art. 71 e incisos, da CF/1988), que emite apenas um veredicto administrativo, mas que não exerce jurisdição stricto sensu, que é privativo do Poder judiciário. Com a estabilização econômica, o orçamento se reveste da maior importância, na medida em que os valores expressos em termos reais tendem a não ficar defasados, como ocorria no período inflacionário. Em consequência, passa a espelhar, com maior nitidez, a alocação dos recursos, favorecendo o acompanhamento e a avaliação das ações gover-

O Orçamento-Programa – atribui recursos para o cumprimento de determinados objetivos e metas, e não para um conjunto de compras e pagamentos; – atribui responsabilidade ao administrador; – permite interdependência e conexão entre os diferentes programas do trabalho; – permite mobilizar recursos com razoável antecedência; – permite identificar duplicidade de esforços; – permite o controle de custos dos produtos oferecidos pelo governo à sociedade. Observação: Na teoria, o orçamento-programa estabelece os objetivos como critério para alocação de recursos. Na prática brasileira, o compromisso com a tradição orçamentária tem consumido a maior parte dos recursos.

namentais, principalmente pelo contribuinte e seus representantes, colaborando, assim, para a construção de um estado moderno, voltado para os interesses da sociedade. Esta nova realidade demanda a necessidade de difundir amplamente o conteúdo do orçamento, que expressa o esforço do governo para atender à programação requerida pela sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio do pagamento de seus tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos. As despesas fixadas no orçamento são cobertas com o produto da arrecadação dos impostos federais, como o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como das contribuições, como o da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que é calculado sobre o faturamento mensal das empresas, bem assim do desconto em folha que o assalariado paga para financiar sua aposentadoria. Os gastos do governo podem também ser financiados por operações de crédito – que nada mais são do que o endividamento do Tesouro Nacional junto ao mercado financeiro interno e externo. Este mecanismo implica o aumento da dívida pública. As receitas são estimadas pelo governo. Por isso mesmo, elas podem ser maiores ou menores do que foi inicialmente previsto. Se a economia crescer durante o ano, mais do que se esperava, a arrecadação com os impostos também vai aumentar. O movimento inverso também pode ocorrer. Com base na receita prevista, são fixadas as despesas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Depois que o Orçamento é aprovado pelo Congresso, o governo passa a gastar o

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

O Orçamento Tradicional

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que foi autorizado. Se a receita do ano for superior à previsão inicial, o governo encaminha ao Congresso um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação, o que chamamos de créditos adicionais. Esse projeto define as novas despesas que serão custeadas pelos novos recursos. Se, ao contrário, a receita cair, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento na sua totalidade, o que exigirá corte nas despesas programadas. A inflação crônica, antes do Plano Real, distorcia o orçamento. Quando o governo elaborava a proposta orçamentária, previa uma taxa anual de inflação, a fim de corrigir as dotações orçamentárias para que elas mantivessem o valor real. Mas antes do real, por causa da inflação crônica e ascendente, essa taxa estimada quase sempre era menor que a inflação efetivamente ocorrida no ano. Com isso, o processo inflacionário corroía as dotações orçamentárias. Por exemplo, se o orçamento previa um determinado valor para a construção de uma estrada federal, quando o recurso era liberado, o seu valor real (ou seja, descontada a inflação do período) não era mais suficiente para a execução da obra. Esse problema gerou inúmeras distorções, como a paralisação de projetos pela metade ou a construção de estradas de péssima qualidade. O OGU (Orçamento Geral da União) é constituído de três peças em sua composição: o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais. O caput do Art. 145 da CF/1988, em seus primeiros três incisos, tem a seguinte redação: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: • impostos; • taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; • contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” O que significa dizer que existem tributos Federais, Estaduais, Distritais e Municipais. O artigo 1° da Lei 4.320/1964 estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, o que significa dizer que existe orçamento para todos os entes da federação, não apenas para o governo federal. Existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos no caso brasileiro na Constituição, na Lei 4.320/1964, de 17 de março de 1994, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na recente Lei de Responsabilidade Fiscal. SIDOR E SIAFI Os dois programas de computador foram criados devido às várias irregularidades de natureza administrativa na gestão de seus recursos, identificadas, que impediam o Estado atingir objetivo quando foi criada a Secretaria do Tesouro Nacional.

A partir dessas falhas de gestão, concluiu-se que seria necessário programas ou sistemas gerenciais capazes de gerar informações seguras, controladas administrativamente, que integrassem todos os órgãos e níveis da administração pública em todo território nacional. Esses sistemas servem de ligação entre a Unidades Gestoras (UG) e a Secretaria do Tesouro Nacional. a) SIDOR: sistema integrado de dados orçamentários, conjunto de informações sobre a estrutura orçamentária, as provisões de receitas, despesas, distribuição de receitas públicas etc., alimentando dados e elementos para a comissão mista pertencente ao congresso nacional (senadores e deputados) para examinarem e emitirem parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais, acompanhar e fiscalizar o orçamento previsto a atingir o objetivo do estado. Como funciona o SIDOR? • O sistema recebe, por meio magnético de processamento eletrônico, todas as informações e dados que dizem respeito a projeto de lei orçamentária anual, do projeto de lei que autoriza os créditos adicionais que o Poder Executivo envia para o Congresso Nacional; • Ao Poder Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União cabe remeter, obrigatoriamente, as informações consolidadas ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e Orçamento, com a proposta orçamentária, e as solicitações de crédito adicional direcionando a região do respectivo crédito, através do SIDOR; • Nas unidades orçamentárias, o SIDOR terá um responsável em receber as informações e dados dos processos de elaboração orçamentária, e efetuar a analise e inserção desses dados; • O SIDOR tem vários tipos de procedimentos, composto de vários subsistemas (destes, dois estão disponíveis: Tabelas de Apoio, e , Elaborar Proposta e Cadastro de Atividades e Projetos) que se dividem em tipos, funções e subfunções: a) Tabelas de Apoio, no subsistema apresenta os códigos e nomes utilizados no processo, e permite consulta de dados dos orçamentos de forma codificada; b) Elaborar Proposta processa os dados (receitas e despesas) que comporão os orçamentos da União; c) Cadastro de Atividades e Projetos, armazena informações que permitam responder às indagações sobre as ações de governo programadas nos orçamentos da União. d) SIAFI: sistema integrado de administração financeira do governo federal, conjunto de sistemas da administração orçamentária e financeira dos recursos da União, centraliza e processa eletronicamente os dados, que é oferecido como suporte aos órgãos centrais, setoriais e executores, da gestão pública, tornando segura a contabilidade da união, sob supervisão do Tesouro Nacional.

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A CONTA ÚNICA DO TESOURO

CARACTERÍSTICAS DO SIAFI:

A instituição da Conta Única se deu em 1988, com o intuito de unificar os recursos de caixa do Tesouro Nacional e, principalmente, trazer maior transparência aos gastos públicos. O advento da Conta Única veio beneficiar a administração financeira, trazendo, de forma instantânea, a disponibilidade financeira do Governo Federal, provocando, assim, maior eficiência nos pagamentos dos órgãos públicos. A Conta Única foi criada por Decreto, conforme apresentamos: DECRETO N. 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.

CAPÍTULO I DA UNIFICAÇÃO DOS RECURSOS DE CAIXA DO TESOURO NACIONAL Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei n. 4.320/1964, art. 56 e Decreto-lei n. 200/1967, art. 74). Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-Lei n. 1.755/1979, art. 1º). Art. 3º Os recursos de caixa do Tesouro Nacional compreendem o produto das receitas da União, deduzidas as parcelas ou cotas-partes dos recursos tributários e de contribuições, destinadas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, na forma das disposições constitucionais vigentes.

EXERCÍCIOS 1.

Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

• É o principal sistema da administração orçamentária e financeira da União, por oferecer suporte aos órgãos centrais, setoriais e executores da gestão pública, além de informações de todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, proporcionando um sistema de informações seguro para a Contabilidade da União; • Das suas informações, permite-se elaborar o Balanço Geral da União e Relatórios de execução do orçamento e de Demonstração das contas a serem apresentadas ao Congresso Nacional pelo Presidente da República; • Deste sistema, pode-se oferecer a opção “DARF Eletrônico” aos órgãos e as entidades da Conta Única, facilitando o uso da arrecadação e recolhimento dos títulos federais; • O Tesouro Nacional é o seu maior usuário, permitindo-lhe definir normas de utilização, orientando e controlando as atividades dos gestores públicos, também usuários deste sistema; • Compete ao Tesouro Nacional ditar diretrizes para a elaboração e formulação da programação financeira dos órgãos vinculados e a descentralização dos recursos financeiros recebidos do órgão central; • As Unidades Gestoras (UG) executoras promovem a realização da despesa pública nas suas três fases: empenho , liquidação e o pagamento, e o SIAFI efetua automaticamente todos os lançamentos contábeis necessários, permitindo uma visão das disponibilidades financeiras do Tesouro Nacional; • As “receitas e despesas” são registradas e apresentadas como disponibilidade em Caixa, da conta única do Tesouro Nacional; • É composto de vários módulos que lhe permite acessos do usuário para obtenção de informações de dados, existindo alguns módulos principais como o de: comunicação, tabelas e cadastro básicos, conta única, DARF Eletrônico, processo alternativo da conta única, programação financeira, execução orçamentária, contabilidade, execução financeira, auditoria e controle, distribuição FPE/FPM, cadastro de convênio, cadastro de obrigações e programação orçamentária; • É um sistema que serve como: cadastrador geral, cadastrador parcial, dispõe para as Unidades Gestoras, informações controladoras da Conta Única, contas correntes bancárias, programações financeiras, gestor, entre outras características; • É um sistema que oferece uma segurança às informações necessárias, pois tais dados só poderão ser requeridos por usuário devidamente autorizado (cadastrado e habilitado), por possuir um sistema de senha que permite o seu uso, exigindo a segregação de responsabilidades, até mesmo os Auditores do Tribunal de Contas não tem acesso fácil,, necessitando ter a devida permissão por senha autorizada; • O acesso ao sistema, pelas Unidades Gestoras, seja de forma “online ou offline”; • Para o seu uso pelos órgãos a utilização pode ser: da forma de uso total e a forma de uso parcial.

2.

3.

A Lei Complementar n. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), aprovada em maio de 2000, é uma importante ferramenta gerencial a serviço da administração pública. Com relação a essa lei não se pode afirmar que a. a LRF determina que receitas, despesas e disponibilidades da previdência sejam agrupadas às contas do Tesouro Público, permitindo o financiamento dos estados e municípios com recursos da Previdência Social. b. na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a LRF inovou ao introduzir o Anexo de Metas Fiscais, para três anos, contendo metas para receita e despesa, resultado primário e nominal e dívida pública. c. a LRF resgatou o orçamento público como peça de planejamento e controle. d. a LRF determina o corte linear de despesas, caso os resultados fiscais se distanciem das metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). e. cria um sistema de controle institucional múltiplo, que permite que todos os poderes estejam sujeitos igualmente ao cumprimento de regras e à fiscalização.

THIAGO VESELY

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não se pode afirmar que a. os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos adotados na Constituição Federal: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. b. a LRF traz uma nova noção de equilíbrio às chamadas “contas primárias”, traduzido no Resultado Primário equilibrado. c. a partir da vigência da LRF, a concessão dos chamados incentivos fiscais deverão atender, não só o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), mas ainda demonstrar que a renúncia dela decorrente foi considerada ao se estimar a receita do orçamento e que não afetará as metas fiscais previstas na LDO. d. a LRF atribui, à contabilidade pública, novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. e. o Anexo dos Riscos Fiscais introduzidos pela LRF destaca fatos que impactarão os resultados fiscais estabelecidos para os exercícios seguintes.

4.

O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF.

5.

Sempre que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Contudo, poderá fazer admissão ou contratação de pessoal das áreas de educação, saúde e segurança, a título de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores.

6.

Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a repartição dos limites globais de despesa total com pessoal do Ministério Público da União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de a. 2% da receita corrente bruta. b. 6% da receita de capital. c. 0,6% da receita corrente líquida. d. 3% da receita total.

7.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os limites com gastos de pessoal do Poder Executivo e Legislativo na esfera municipal são respectivamente a. 60% e 4%. b. 50% e 10%. c. 52% e 8%. d. 54% e 6%.

8.

Complete a sequência exata do texto contido na Lei de Responsabilidade Fiscal a respeito do Anexo de Metas Fiscais. “Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas___________________, em valores correntes e constantes, relativas a___________________, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.” a. metas fiscais / receitas e despesas. b. metas financeiras / receitas e despesas. c. receitas e despesas / programas governamentais. d. metas anuais / receitas e despesas.

9.

A LRF estabeleceu que a Lei Orçamentária Anual conterá, entre outros a. demonstrativo de compatibilidade do orçamento com as metas previstas no anexo de riscos fiscais; Receita de contingência; e as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, bem como as suas receitas (recursos para pagamento da dívida). b. demonstrativo de compatibilidade do orçamento com as metas previstas no anexo de metas fiscais; Reserva de contingência; e as despesas relativas à dívida ativa. c. demonstrativo de compatibilidade do orçamento com as metas previstas no anexo de metas fiscais; Alterações na legislação tributária; e despesas correspondentes ao pagamento da dívida das empresas estatais. d. demonstrativo de compatibilidade do orçamento com as metas previstas no anexo de metas fiscais; Reserva de contingência; e as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, bem como as suas receitas (recursos para pagamento da dívida).

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11. A despesa orçamentária deve passar por estágios. Com relação ao estágio empenho, identifique a única opção falsa. a. É o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. b. Existem três modalidades de empenho, que são: extraordinário, por estimativa e global. c. Uma vez autorizado o empenho, pela autoridade competente, fica criada a obrigação de pagamento para o Estado, podendo ficar dependendo de algumas condições ou não. d. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. e. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. 12. Poderão ser objeto de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, desde que essa limitação esteja prevista na LDO. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, até a decisão final proferida por autoridade competente. Com base em conceitos e na legislação pertinente a programação, execução e controle de recursos orçamentários e financeiros, julgue os itens a seguir. 13. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais do TCU serão entregues em duodécimos de igual valor, até o dia 20 de cada mês. 14. Constatando-se, após a aprovação e publicação do orçamento, a impossibilidade de arrecadação da receita prevista no exercício, a alternativa de que dispõe o governo para cumprir a programação aprovada é a obtenção de empréstimos a título de antecipação da receita orçamentária.

Com relação aos estágios da despesa e à guia de recolhimento da União (GRU), julgue os seguintes itens. 15. Na assinatura de um contrato de seguro para cobertura de riscos que poderão afetar o patrimônio de um ente público no exercício subsequente, o empenho, a liquidação e o pagamento ocorrem antes do fato gerador na ótica do regime de competência, de acordo com a doutrina e a legislação contábeis. 16. Além do documento de arrecadação de receitas federais (DARF) e da guia da previdência social (GPS), os ingressos de valores na conta única da União são efetuados por meio da GRU, utilizada, por exemplo, para pagamento de inscrições em concursos públicos. (UnB/ CESPE/ TCU) Com base na legislação e nas práticas atinentes a suprimento de fundos, restos a pagar, despesas de exercícios anteriores e rol de responsáveis, julgue os itens que se seguem. 17. De acordo com a legislação federal, a inscrição de despesas em restos a pagar é válida até o encerramento do exercício financeiro seguinte, mas, nos termos da legislação civil, os direitos dos respectivos credores só prescrevem cinco anos depois. 18. O atendimento de despesas de exercícios anteriores poderá ser feito mediante a reabertura de créditos adicionais, desde que aprovados nos quatro últimos meses do exercício antecedente. 19. Serão arrolados como responsáveis nos processos de contas os titulares e seus substitutos durante a gestão de que tratam as contas, mas, nos casos de delegação de competência, a responsabilidade se transfere exclusivamente à autoridade delegada. A respeito da retenção e do recolhimento de tributos incidentes sobre bens e serviços, julgue os itens subsequentes. 20. A retenção da contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre receitas governamentais é devida sobre transferências correntes, não se aplicando às transferências de capital. 21. Os rendimentos auferidos por pessoas físicas prestadoras de serviços à administração, sujeitos à tributação na fonte mediante aplicação de tabela progressiva, sofrem a retenção com base no regime de caixa. No que diz respeito ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e ao seu subsistema Contas a Pagar e a Receber (CPR), julgue os próximos itens.

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

10. Sobre a despesa pública e seu processamento, é correto afirmar: a. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. b. É permitida a realização de despesa sem prévio empenho e, em casos especiais, justificados pela autoridade competente, será dispensada a emissão da nota de empenho. c. Não será permitido o empenho por estimativa, quando o montante da despesa não se possa determinar. d. Não é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. e. Para cada empenho será extraído um documento denominado “autorização de empenho” que indicará o nome do devedor, a representação e a importância da despesa.

22. O subsistema CPR do SIAFI permite cadastrar documentos referentes aos valores a receber e a pagar, visando à elaboração do fluxo de caixa e, por conseguinte, da programação financeira. 23. O SIAFI abrange a emissão das demonstrações contábeis mensais e anuais; entretanto, como permite, a qualquer momento, apurar os saldos orçamentários e financeiros, possibilita, também a qualquer tempo, o levantamento daquelas demonstrações. Com base na Lei n. 4.320/1964 e nos conceitos e aplicações dela decorrentes, julgue os itens. 24. A referida lei determinou que o planejamento contábil deve permitir a apuração dos custos dos serviços industriais, o que foi definitivamente implementado a partir da adoção do Plano de Contas Único no âmbito da administração federal.

THIAGO VESELY

25. A contabilidade pública se apoia tradicionalmente em quatro sistemas de contas que constituem a referência para registro, controle e análise dos eventos relacionados à administração pública: patrimonial, de resultados, orçamentário-financeiro e de compensação. 26. De acordo com as características do regime contábil adotado no Brasil, a receita lançada e não arrecadada será apropriada no exercício de seu recebimento, exceto se inscrita em dívida ativa, hipótese em que o resultado econômico será imediatamente afetado. 27. A lei em questão distinguiu as aplicações em imóveis ora como investimentos ora como inversões financeiras. Daí a diferença entre a construção e a simples aquisição para uso de imóveis já concluídos e em utilização. No primeiro caso, gera-se um incremento no PIB; no segundo, mera transferência da propriedade de bens já produzidos. 28. Considerando os saldos orçamentários de determinado ente, em milhões de reais, ao final do exercício, apresentados na tabela a seguir, é correto concluir que o superávit do orçamento corrente foi de R$ 205 milhões. Receitas

Despesas

Receitas tributárias – R$ 350

Pessoal e encargos – R$ 75

Novos empréstimos – R$ 120

Outros custeios – R$ 70

Rolagem da dívida – R$ 60

Juros – R$ 65 Investimentos – R$ 130 Amortizações – R$ 180

Total R$ 530

Total R$ 520

Com fundamento na Lei de Responsabilidade Fiscal e em seus desdobramentos, julgue os itens seguintes. 29. Entre as chamadas transferências legais, incluem-se aquelas realizadas fundo a fundo, destinadas à educação, que se caracterizam pela descentralização de recursos mediante convênios. 30. Se um município, ao final do primeiro quadrimestre de 2009, tiver ultrapassado o limite da sua dívida consolidada em R$ 600 milhões, isso significará que, até o final de agosto, ele deverá reduzi-la em R$ 200 milhões, sob pena de ficar impedido de receber transferências voluntárias a partir de setembro. 31. Considerando que o Poder Executivo tenha determinado, em ato normativo, a realização de um programa iniciando-se em 2009 e com conclusão prevista para 2011, implicando despesas de custeio ao longo de todo o período, e mesmo considerando que haja disponibilidade de recursos na fonte indicada, ainda assim o parecer do órgão técnico deverá ser contrário à implementação imediata do referido programa, pois este dependerá de prévia inclusão no plano plurianual ou de lei que autorize sua inclusão. 32. Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas na rede pública de ensino obrigar a administração a efetuar a contratação de novos professores mediante terceirização, as despesas daí decorrentes terão de ser enquadradas entre as despesas de pessoal e computadas para efeito de cálculo do respectivo limite. 33. A Liquidação da despesa pública é o processo de a. pagamento ao credor, por ordem bancária. b. emissão da nota de empenho. c. conferência e verificação do direito adquirido pelo credor. d. emissão da ordem bancária. 34. A Lei n. 4.320/1964 veda, em seu art. 60, a realização de despesa sem prévio(a) a. empenho. b. registro. c. autorização. d. licitação. 35. Sobre a despesa pública e seu processamento, é correto afirmar a. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. b. É permitida a realização de despesa sem prévio empenho e, em casos especiais, justificados pela autoridade competente, será dispensada a emissão da nota de empenho.

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36. Conforme a Lei n. 4.320/1964, o ato que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base o título e documento comprobatório do respectivo crédito é a. o empenho da despesa. b. a emissão do contrato. c. a liquidação da despesa. d. a reserva do valor para a execução da despesa. 37. São estágios da execução da despesa a. fixação, lançamento e pagamento. b. previsão, fixação e liquidação. c. empenho, liquidação e recolhimento. d. empenho, liquidação e pagamento. 38. A verificação do direito adquirido por um credor deverá ser realizada tendo por base, além da nota de empenho, o a. contrato e demais comprovantes. b. contrato, ajuste e opcionalidade comprovantes de entrega ou de prestação de serviço. c. contrato, acordo ou similar e, opcionalidade, comprovante de entrega ou de prestação de serviço. d. comprovante de entrega similar. e. contrato, ajuste ou acordo e comprovantes de entrega ou prestação de serviço. O SIAFI é o principal instrumento utilizado para registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e patrimonial do governo federal. Com relação aos objetivos do SIAFI, julgue os itens a seguir. 39. Cabe ao SIAFI integrar e compatibilizar as informações no âmbito dos governos federal, estadual e municipal. 40. É objetivo do SIAFI padronizar métodos e rotinas de trabalho relativas à gestão dos recursos públicos, permanecendo essa atividade, no entanto, sob o total controle do ordenador de despesa de cada unidade gestora. 41. Considerando que o SIAFI é um Sistema de teleinformática, seu acesso se dá apenas pela forma on-line. 42. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.

43. Ordinário é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez. 44. Conforme dispõe o art. 63 da Lei n. 4.320/1964, o empenho consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. 45. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I – o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II – a nota de empenho; III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 46. Entre os principais objetivos do SIAFI, é correto afirmar que constam: I – fornecer meios para agilizar a programação financeira, otimizando a utilização dos recursos do Tesouro Nacional, através da unificação dos recursos de caixa do Governo Federal. II – permitir que a Contabilidade Aplicada à Administração Pública seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais para todos os níveis da Administração Pública. III – integrar e compatibilizar as informações no âmbito do Governo Federal e, principalmente, proporcionar a transparência dos gastos públicos.

GABARITO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24.

C a e C C c d d d a b E E E C C C E E E C C C E

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NOÇÕES DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

c. Não será permitido o empenho por estimativa, quando o montante da despesa não se possa determinar. d. Não é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. e. Para cada empenho será extraído um documento denominado “autorização de empenho” que indicará o nome do devedor, a representação e a importância da despesa.

25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46.

E C C E E E E C c a a c d e E C E C C E C C

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Apostila - Analista - Administrativa do STJ 2015 Gran Cursos

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