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Descubra o que é o fator "r" na contabilidade Carin Tom | 18/03/2019
O fator “r” é o nome dado ao cálculo que relaciona dois importantes indicadores de uma empresa: os gastos com folha de pagamento e o faturamento bruto, ambos dos últimos 12 meses. Representado na forma de um percentual, ele demonstra a fatia do faturamento da empresa que é destinada ao pagamento de salários (incluindo encargos e pró-labore). Esse cálculo é utilizado pelos optantes do Simples Nacional com o objetivo de identificar o Anexo em que a empresa se enquadra, Anexo III ou V, para o recolhimento dos tributos incidentes sobre a prestação de serviço, dependendo da atividade realizada. As alíquotas do Anexo III são menores e mais vantajosas em relação às do Anexo V. Com o fator “r”, estas empresas têm a possibilidade de reduzir sua carga tributária, caso os seus custos com a folha de pagamento ocupem uma grande fatia do faturamento bruto da empresa. Quanto maior o valor gasto com funcionários, maior será o fator “r” e, por consequência, sendo enquadrada no Anexo III, menor será o imposto a pagar. Dessa forma, é de suma importância que o empresário ou contador efetue o cálculo do fator “r” mensalmente para as atividades listadas no Anexo III e V (citadas a seguir), com o objetivo de apurarem qual Anexo será realizada a tributação sobre o faturamento destas atividades. Com isso, a empresa contará com um planejamento tributário eficiente, com economia na carga tributária e mais dinheiro em seu fluxo de caixa.
Importância do fator “r”
O Simples Nacional surgiu como um regime tributário vantajoso que garante menor tributação, pagamento de imposto simplificado e facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista. No entanto, apesar da alíquota unificada de tributação, ela não leva em conta as despesas nem o lucro das empresas. O imposto a ser pago é calculado apenas sobre o faturamento bruto da empresa.
O pagamento de salários, encargos e pró-labore são custos expressivos de um negócio, principalmente aqueles de pequeno porte. Dessa forma, mesmo que a empresa apresente prejuízo, ela é obrigada a pagar imposto. Por isso, a existência do fator “r” facilita a vida do pequeno e médio empresário, permitindo que eles paguem alíquotas mais baixas e menos impostos para a Receita Federal. Esse cálculo surgiu como uma medida encontrada pelo governo para incentivar o emprego e superar a crise econômica que assolava o país. O raciocínio é que quanto mais funcionários contratados, menor será o imposto a pagar. No entanto, nem todas as atividades são elegíveis ao fator “r”. A tributação dependerá do nível de utilização de mão de obra remunerada de pessoas físicas pela empresa.
Atividades passíveis do cálculo do fator “r”:
administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
empresas montadoras de estandes para feiras;
laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
serviços de prótese em geral;
fisioterapia;
medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
medicina veterinária;
odontologia e prótese dentária;
psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
arquitetura e urbanismo;
engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
perícia, leilão e avaliação;
auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
jornalismo e publicidade;
agenciamento; e
outras atividades do setor de serviços que, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV da Lei Complementar 123/2003.
Estas atividades podem ser tributadas tanto no Anexo III como no Anexo V, dependendo do percentual obtido da razão da folha de salários dos últimos doze meses com a receita bruta dos últimos dozes meses. Quando este percentual for igual ou superior a 28% ou 0,28, então, o serviço será tributado no Anexo III, conforme tabela abaixo: ANEXO III - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei Complementar 123/2006. (Vigência: 01/01/2018) Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
6,00%
–
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4a Faixa
5a Faixa
6a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
35.640,00
21,00%
125.640,00
33,00%
648.000,00
Caso o percentual seja inferior à 28% ou 0,28, então, o serviço será tributado no Anexo V, conforme tabela abaixo: ANEXO V - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 01/01/2018) Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Valor a Deduzir (em R$)
1a Faixa
Até 180.000,00
15,50%
-
2a Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00%
4.500,00
3a Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50%
9.900,00
4a Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,50%
17.100,00
5a Faixa
6a Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
23,00%
62.100,00
30,50%
540.000,00
Como calcular o fator “r” Para efeito de cálculo, é considerado “folha de salários” todo o valor pago em folha de pagamento nos últimos doze meses, incluindo 13º salário, encargos, retiradas de pró-labore e valores efetivamente recolhidos para o INSS e FGTS. Nesse montante, não são incluídos valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros. Quanto ao “faturamento bruto”, deve ser considerado o que foi auferido no mercado interno e externo, nos últimos 12 meses em relação ao período de apuração. No caso de empresa no primeiro mês de atividade, o empresário utilizará o valor de receita bruta total do período de apuração (RPA) e da folha de pagamento do mês (FSPA) para o cálculo do fator “r”. A conta é bem simples e pode ser feita apenas dividindo o valor da folha de salários pelo faturamento bruto. Ou seja, a fórmula fica assim:
Fator “r” = FSPA / RPA
A Resolução CGSN n° 140/2018 define as seguintes regras, para este cálculo: I - se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28; II - se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01; e III - se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r. Já para empresas em início de atividades, quando se passarem menos de treze meses de sua abertura, o cálculo do fator “r” deve ser feito proporcionalmente, conforme a fórmula abaixo:
Fator “r” = Soma da FS anteriores ao período de apuração / Soma da RPA anteriores ao período de apuração
Se o resultado for igual ou superior a 28% ou 0,28, o prestador de serviço será tributado pelo Anexo III. Se for abaixo, será pelo Anexo V. Essa conta precisa ser feita todos os meses, pois as alíquotas variam bastante. Se a sua empresa fatura até R$ 180.000,00 anuais, por exemplo, ela pode em um mês pagar uma alíquota de 15,50% (Anexo V) e 6% (Anexo III) em outro.
Exemplo de cálculo Considere uma empresa de administração e locação de imóveis, optante pelo Simples Nacional, estando no Anexo III, mas sujeita ao fator “r”. Caso ela tenha nos últimos 12 meses faturado R$ 32.000,00 e tenha gasto R$ 9.500,00 com folha de pagamento, o cálculo seria o seguinte:
Fator “r” = 9.500,00 / 32.000,00 Fator “r” = 0,30 ou 30%
Nesse caso, como o cálculo resultou em 30%, acima dos 28%, a empresa continua no anexo III, pagando um imposto menor, ou seja, 6%. Agora, se a mesma empresa teve um faturamento acumulado maior, no mês seguinte, de R$ 39.000,00, mas mantendo o mesmo custo com folha de pagamento e encargos, a conta ficaria assim:
Fator “r” = 9.500,00 / 39.000,00 Fator “r” = 0,24 ou 24%.
Neste exemplo, o fator “r” resultou em 24%, abaixo dos 28% e, por isso, a administradora de imóveis seria enquadrada no Anexo V. Ou seja, nesse caso, o empresário teria que pagar uma alíquota de imposto de 15,50%.
Mudanças em 2018 Em 2018, o regime Simples Nacional passou por mudanças importantes. Além do aumento dos
limites de faturamento e a extinção do anexo VI, os anexos III e V sofreram várias alterações. Além disso, o fator “r” fez com que uma empresa possa estar em diferentes anexos, dependendo do faturamento do mês. De forma geral, todas as atividades que estavam no anexo V passaram para o anexo III, e tudo o que era do anexo VI passou para o V. Para atividades que até 2017 eram tributadas nos anexos V e VI, o fator “r” agora passa a ter grande importância para definir em qual anexo a empresa será tributada. Para 2018, a maioria das atividades que eram enquadradas no anexo III permanece inalterada. Mas as empresas precisam sempre observar o seu percentual mínimo de 28% ou superior do Fator “r”, para continuar optando por uma carga tributária mais benéfica.
ESCRITO POR
Carin Tom Coordenadora Sped e NF-e na Conta Azul. É formada em Ciências Contábeis pela Univille e pós-graduada em Direito Tributário e Contabilidade Tributária pela Universidade Católica de Santa Catarina.