CONSTITUICAO FEDERAL PARA CONCURSOS - 2016 - DIRLEY DA CUNHA JR., MARCELO NOVELINO-1

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DOU

~

CONSTITUIÇAO FEDERAL para concursos DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E QUESTÕES DE CONCURSOS

7a edição revista, ampliada e atualizada

2016 EDITORA I');I ]UsPODIVM www.editorajuspodivm.com.br

r

DIRLEY DA

• Juiz Federal d

• Doutor em Di

• Mestre em Di

• Pós-graduado Direito da Bah Ex-Promotor

• Ex-Procurado

• Professor Adj Direito da Un

• Professor Adj Universidade

• Professor-Visi

• Professor de D

• Professor-Co Escola da Mag da Bahia (FES

• Professor-Co

• Professor e C

• Membro da A

• Membro do I

EDITORA f);' ./W'PODIVM

• Presidente fu

www.editorajuspodivm.com.br

MARCELO

'

Rua Mato Grosso, 175- Pituba, CEP: 41830-151 -Salvador- Bahia Tel: {71) 3363-8617 I Fax: {71) 3363-5050 • E-mail:[email protected] Conselho Editorial: Antonio Gidi, Eduardo Viana, Dirley da Cunha Jr.,

• Doutor em D

• Assessor de M

• Procurador F

Leonardo de Med~iros Garcia, Fredie Didier Jr., José Henrique Mouta, José Marcelo Vigliar, Marcos Ehrhardt Jumor, Nestor Távora, Robério Nunes Filho, Roberval Rocha Ferreira Filho Rodolfo Pamplona Ftlho, Rodrigo Reis Mazzei e Rogério Sanches Cunha. '

• Professor e C ·Uniderp/LFG

Capa: Rene Bueno e Daniela Jardim (www.buenojardim.com.br)

• Professor de

Diagramação: Caetê Coelho (caete [email protected])

RENATO M

Todos os direitos desta edição reservados à Edições JusPODIVM. Copyright: Edições JusPODIVM

• Professor em

• Mestre em D

É terminantemente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer neio

~~!rocesso, s~m a expr~ssa autorização do autor e da Edições JusPODIVM. A violação dos . tos autora1s caractenza cnme descnto na legislação em vigor sem prejuízo das

civis cabrvels.

,

--

san·~oes

• Pós-graduado • Advogado.

r SOBRE OS AUTORES E COLABORADOR DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR • Juiz Federal da Seção Judiciária da Bahia. • Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP. • Mestre em Direito Econômico pela UFBA. • Pós-graduado em Direito pela Universidade Lusíada (Porto/Portugal) e pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia. Ex-Promotor de Justiça do Estado da Bahia (1992-1995). • Ex-Procurador da República (1995-1999). • Professor Adjunto IV de Direito Constitucional dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). • Professor Adjunto IV de Direito Constitucional dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da Universidade Católica do Salvador (UCSAL). • Professor-Visitante do Mestrado da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). • Professor de Direito Constitucional e Administrativo do Brasil Jurídico Cursos on-line. • Professor-Conferencista de Direito Constitucional da Escola Judicial do Estado de Sergipe (Ejuse), da Escola da Magistratura do Estado da Bahia (EMAB). da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia (FESMIP), da Escola Judicial do TRT da 5~ Região (Bahia) e TRT da 19~ Região (Alagoas). • Professor-Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Público da Faculdade Baiana de Direito. • Professor e Coordenador do Núcleo de Direito do Estado da Faculdade Baiana de Direito. • Membro da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD). • Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC). • Presidente fundador do Instituto de Direito Ccnstitucional da Bahia (IDCB).

MARCELO NOVELINO • Doutor em Direito Público pela UERJ. • Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. • Procurador Federal (cedido ao STF). • Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Anhanguera·Uniderp/LFG. • Professor de Direito Constitucional da Rede de Ensino LFG.

RENATO MEDRADO BONELLI • Professor em Direito Constitucional e Tributário. • Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia- UFBA. • Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários -IBET. • Advogado.

CONSTITUIÇÃO D

TÍTULO 1- D

TÍTULO 11-

CAPÍTUL

CAPÍTUL

CAPÍTUL

CAPÍTUL

CAPÍTUL

TÍTULO 111 -

CAPÍTUL

CAPÍTUL

CAPÍTUL

CAPÍTUL

CAPÍTUL

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CAPÍTUL

CAPÍTUL

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TÍTULO IV CAPÍTUL

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SUMÁRIO

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.......................................................................... 11 TÍTULO 1- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENT.\IS ......................................................................................

13

TÍTULO 11- DOS DIREITOS E GARANTIAS RJNDAMENTAIS..................................................................

33

CAPÍTULO 1- DOS DIREITOS E DEVERES :NDIVIDUAIS E COLETIVOS.......................................................

33

CAPÍTULO 11- DOS DIREITOS SOCIAIS.... ........... ................................................................................... 178 CAPÍTULO 111- DA NACIONALIDADE........ ................................................................................................ 201 CAPÍTULO IV- DOS DIREITOS POLÍTICOS............ ................................................................................... 215 CAPÍTULO V- DOS PARTIDOS POlÍTICOS................................................................................................ 239

TÍTULO 111 - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO......................................................................................... 244 CAPÍTULO 1- DA ORGANIZAÇÃO PDLÍTC J-ADMINISTRATIVA .................................................................. 244 CAPÍTULO 11 - DA UNIÃO ..... ... ... ..... ........ .................... ... ...... .... ... .. .... ..... ..... ............ ............................ .. ... 254 CAPÍTULO 111- DOS ESTADOS FEDERADO 3.............................................................................................. 281 CAPÍTULO IV- DOS MUNICÍPIOS... ........ ................................................................................................. 297 CAPÍTULO V- DO DISTRITO FEDERAL E :~os TERRITÓRIOS.................................................................... 312 SEÇÃO 1- DO DISTRITO FEDERAL ...•...........................................: .................................................... 312 SEÇÃO 11- DOS TERRITÓRIOS ........ _ ................................................................................................ 315 CAPÍTULO VI- DA INTERVENÇÃO ········- ................................................................................................ 317 CAPÍTULO VIl- DA ADMINISTRAÇÃO PÚE.UCA ........................................................................................ 329 SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS .. .. ............. ................... .. ....... ........ .... ........... ....................... .......... 329 SEÇÃO 11- DOS SERVIDORES PÚBL COS .......................................................................................... 386 SEÇÃO 111- DOS SERVIDORES PÚBL.X:DS DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDEEAL E DOS TERRITÓRIOS............................................................ 425 SEÇÃO IV- DAS REGIÕES .............. _................................ ........ .. ...... ... ......... .................................... 428

TÍTULO IV- DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES··············-········-···························································· 429 CAPÍTULO 1- DO PODER LEGISLATIVO. ... .............................................................................................. 429 SEÇÃO 1- DO CONGRESSO NACIO~L ................................ ............................................................. 429 SEÇÃO 11- DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL............................................................... 438 SEÇÃO 111 - DA CÂMARA DOS DEPL -ADOS ........ .............. .......... ..... .. ........... ... .......... ..... ... ........ .... ... . 450 SEÇÃO IV- DO SENADO FEDERAL_ ................................................................................................. 453 SEÇÃO V- DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES ............................................................................. 460 SEÇÃO VI- DAS REUNIÕES .. ········- ................................................................................................ 477 SEÇÃO VIl -DAS COMISSÕES........ .................................................................................................. 480 SEÇÃO VIII- DO PROCESSO LEGIS..ATIVO ....................................................................................... 488 SUBSEÇÃO 1- DISPOSIÇÃO GE 'IAL ............................................................................................ 488 SUBSEÇÃO 11- DA EMEt\DA À :ONSTITUIÇÃO ........................................................................... 491 SUBSEÇÃO 111- DAS LEIS........ ............ ..................................................................................... 501 SEÇÃO IX- DA FISCALIZAÇÃO CO I\TÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA....................................... 539

7

CAPÍTULO 11 -DO PODER EXECUTIVO.................................... ......... ....................................................... 554

CAPÍTULO

SEÇÃO I - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA ................................................ 554

CAPÍTULO

SEÇÃO 11- DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA................................... .................... 561

CAPÍTULO

SEÇÃO 111- DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA .............................................. 570

TÍTULO VIII-

SEÇÃO IV- DOS MINISTROS DE ESTADO.......... ........ .... .. . ................ . ...... ...................... ........... 578

CAPÍTULO

SEÇÃO V- DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL........................ 580

CAPÍTULO

SUBSEÇÃO 1- DO CONSELHO DA REPÚBLICA............ . ............. .. .. .... ........... ........... ........... 580 SUBSEÇÃO 11 -DO CONSELHO DE DEFESA NACIONA~ . ... . ...................................................... 582 CAPÍTULO 111 - DO PODER JUDICIÁRIO..................... ................ . ..... ...................................................... 584 SEÇÃO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................ ............................................................ 584 SEÇÃO 11 -DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.. ................ .............................................................. 637

SEÇÃO

SEÇÃO

SEÇÃO

SEÇÃO

CAPÍTULO

SEÇÃO 111 -DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA............. . ... ........................................................ 700

SEÇÃO

SEÇÃO IV- DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS.................................... 711

SEÇÃO

SEÇÃO V- DOS TRIBUNAIS EJUÍZES DO TRABALHO ...................................................................... 725

SEÇÃO

SEÇÃO VI- DOS TRIBUNAIS EJUÍZES ELEITORAIS .......................................................................... 735

CAPÍTULO

SEÇÃO VIl- DOS TRIBUNAIS EJUÍZES MILITARES............. .............................................................. 739

CAPÍTULO

SEÇÃO VIII- DOS TRIBUNAIS EJUÍZES DOS ESTADOS ................................................................. 741

CAPÍTULO

CAPÍTULO IV- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS ÀJUSTIÇA............... ......................................................... .. 745

CAPÍTULO

SEÇÃO 1- DO MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................. 745 SEÇÃO 11- DA ADVOCACIA PÚBLICA ............................................................................................. 766

TÍTULO IX- D

TíTULO X- A

SEÇÃO 111- DA ADVOCACIA............................................................................................................... 772 SEÇÃO IV- DA DEFENSORIA PÚBLICA............................. . ....... ...................................................... 773

LEI N° 9.868, DE 1

TÍTULO V- DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ........................................ 780

CAPÍTULO E DA AÇÃ

CAPÍTULO 1- DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO ......... ...................................................... 780 SEÇÃO I- DO ESTADO DE DEFESA ................................................................................................ 780 SEÇÃO 11 -DO ESTADO DE SÍTIO....... ............... .............. ......... ...................................................... 785

SEÇÃ DA AÇ

SEÇÃO 111 -DISPOSIÇÕES GERAIS..... ................. ........... ... ..... .... .................................................. 789

SEÇÃ

CAPÍTULO 11- DAS FORÇAS ARMADAS ................................................................................................... 789

CAPÍTULO

CAPÍTULO 111 - DA SEGURANÇA PÚBLICA ..... ....... ........ ...... ... ..... .. ..... .................................... ................. 796

SEÇÃ

TÍTULO VI -DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO................................................................................. 802

DA AÇ

CAPÍTULO 1- DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL ................................................................................. 802

SEÇÃ

SEÇÃO 1- DOS PRINCÍPIOS GERAIS............................................... . ................................................ 802

DE IN

SEÇÃO 11- DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.................. . ................................................ 812

SEÇÃ

SEÇÃO 111- DOS IMPOSTOS DA UNIÃO ........................................................................................... 827

CAPÍTULO

SEÇÃO IV- DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL........................ ...... .. .... ... ..

832

SEÇÃO V- DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS............................ ...................................................... 840 SEÇÃO VI- DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ............................................................... 844 CAPÍTULO 11- DAS FINANÇAS PÚBLICAS.......... .. ...... .......... .......... ..... ................................................ 848 SEÇÃO I - NORMAS GERAIS ······ ···································································································· 848 SEÇÃO 11 -DOS ORÇAMENTOS ........................................................................................................ 851

TÍTULO VIl -DA ORDEM ECONÕMICA E FINANCEIRA .......................................................................... 863 CAPÍTULO 1- DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ..... ................................................ 863

8

CAPÍTULO

SEÇÃ CONS

SEÇÃ

CAPÍTULO E NA AÇÃ

CAPÍTULO

LEI N° 9.882, DE 3

LEI N° 12.562, DE

.................. 554

CAPÍTULO 11 - DA POLÍTICA URBANA .. ........ ...... ...... .... .... .................... ............. .... .................................... 876

.................. 554

CAPÍTULO 111- DA POLÍTICA AGRÍCOLA EFUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA..................................... 883

................. 561

CAPÍTULO IV- DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ............................................................................... 891

................. 570

TÍTULO VIII- DA ORDEM SOCIAL......................................................................................................... 893

..... ........... 578

CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÃO GERAL........................................................................................................... 893

.................. 580

CAPÍTULO 11- DA SEGURIDADE SOCIAL................................................................................................... 894

..... ........... 580

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ........ .... .. .... .... ...... ............ ...... .... .. .. .. ...... .. .... .. .. .............................. 894

................. 582

SEÇÃO 11- DA SAÚDE ....................................................................................................................... 909

................. 584

SEÇÃO 111- DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................................................... 919

................. 584

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .................................................. ................ .... .. ....................... 928

................. 637

CAPÍTULO 111- DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO .................................................:.............. 934

................ 700

SEÇÃO 1- DA EDUCAÇÃO ....................... ......................................................................................... 934

................. 711

SEÇÃO 11- DA CULTURA.................................................................................................................... 944

................ 725

SEÇÃO 111 - DO DESPORTO................................................................................................................ 950

................ 735

CAPÍTULO V- DA COMUNICAÇÃO SOCIAL............................................................................................... 954

................ 739

CAPÍTULO VI- DO MEIO AMBIENTE......................................................................................................... 961

............... 741

CAPÍTULO VIl- DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO.......................... 967

............. .. 745

CAPÍTULO VIII -DOS ÍNDIOS.................................................................................................................... 979

............... 745

TÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS ................................................................ 989

............... 766

TíTULO X- ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.............................................. 996

................ 772

............... 773

LEI N° 9.868, DE 1ODE NOVEMBRO DE 1999 ............................................................................................................1033

.............. 780

CAPÍTULO 1- DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ......................................................................... 1033

............... 780

.............. 780

............... 785

CAPÍTULO 11 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.. .............................................................. 1037 SEÇÃO 1- DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ............................................................................... 1037

............... 789

SEÇÃO 11- DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRElA DE INCONSTITUCIONALIDADE ........................ 1052

............... 789

CAPÍTULO 11-A - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO .................................... 1055

.............. 796

SEÇÃO 1- DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENT0 .................................................................... 1055

.............. 802

DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ........................................................ 1055

.............. 802

SEÇÃO 11- DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA ....................................................................... 1060

.............. 802

DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ................................................................................... 1060

.............. 812

SEÇÃO 111- DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO ................ 1061

............. 827

CAPÍTULO 111- DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ..................................................... 1064

.... ... ..

832

.............. 840

............. 844

............. 848

SEÇÃO 1- DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE .................................................................................................................... 1064 SEÇÃO 11- DA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE .............. 1067 CAPÍTULO IV - DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ......................................................................... 1068

············· 848 ............. 851

LEI N° 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 ...............................................................................................................1081

............ 863

LEI N° 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 ...........................................................................................................1111

............. 863

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS EFINAIS ................................................................................. 1079

9

CO FED

+ PREÂM

Nós, re instituir um . dividuais, a como valor harmonia s controvérsi FEDERATIV

1. BREVES

O preâm e sentido dos desempenha. ser reunidos

De um l bulo é comp demais enunc o preâmbulo de constituci

De outro por ser desti râmetro para Jorge Mirand direitos ou d tal, de forma 2.076/AC; M

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

+ PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos/sociais e in. dividuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacifica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

1. BREVES COMENTÁRIOS

O preâmbulo, embora seja parte integrante das constituições e possua a mesma origem e sentido dos demais dispositivos, costuma ser distinguido por sua eficácia e pelo papel que desempenha. Os posicionamentos existentes acerca da natureza jurídica do preâmbulo podem ser reunidos em três concepções. De um lado, situam-se a teses da natureza normativa, nos termos das quais o preâmbulo é compreendido como um conjunto de preceitos com eficácia jurídica idêntica à dos demais enunciados normativos consagrados no texto da constituição. Para esta perspectiva, o preâmbulo é dotado de força normativa e, portanto, serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade. De outro, encontram-se as teses da natureza não normativa, para as quais o preâmbulo, por ser destituído de valor normativo e de força cogente, não pode ser invocado como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos. Nesse sentido, Jorge Miranda (2000) observa que o preâmbulo não é uma declaração de direitos, não cria direitos ou deveres, não forma um conjunto de preceitos, nem pode ser invocado enquanto tal, de forma isolada. Esse o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.076/AC; MS 24.645-MC/DF). As concepções que negam o caráter normativo do preâmbulo podem ser subdivididas em dois grupos. No primeiro, encontram-se as que situam o preâmbulo não no domínio do direito, mas da política ou da história, atribuindo-lhe tão somente um caráter políticoideológico (tese da irrelevâ11cia jurídica). No segundo, localizam-se aquelas para as quais

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o preâmbulo participa das características jurídicas da constituição e, embora não possua caráter normativo, desempenha uma função juridicamente relevante. Ao indicar a intenção do constituinte originário e consagrar os valores supremos da sociedade, ele serve de vetor interpretativo, ou seja, fornece razões contributivas para a interpretação dos enunciados normativos contidos no texto constitucional (tese da relevância interpretativa ou jurídica específica ou indireta). (NOVELINO, 2016).

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2. BIBLIOGRAFIA CITADA .......................................................................................................................................................................................... MIRANDA, Jorge (2000). Manual de direito constitucionaL 4. ed. Coimbra: Coimbra. Tomo IL

..........................................................................................................................................................................................

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NOVELINO, Marcelo {2016). Curso de direito constitucional. 11. ed. Salvador; JusPodivm.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

1. BREVES 01. {Cespe- Procurador Federal/2013- Adaptada) Considerando o entendimento prevalecente na doutrina e na jurisprudência do STF sobre o preâmbulo constitucional e as disposições constitucionais transitórias, julgue os itens seguintes. I.

As disposições constitucionais transitórias são normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada. Por serem hierarquicamente inferiores às normas inscritas no texto básico da CF, elas não são consideradas normas cogentes e não possuem eficácia imediata.

11.

A jurisprudência do STF considera que o preâmbulo da CF não tem valor normativo. Desprovido de força cogente, ele não é considerado parâmetro para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade normativa.

03. (Cespe- Analista Judiciário- Área Administrativa- CNJ/2013- Adaptada) Acerca de direito constitucional, julgue os itens a seguir: O preâmbulo da CF é norma de reprodução obrigatória e de caráter normativo, segundo entendimento doutrinário sobre a matéria. 04. {Cespe- Analista legislativo- Consultor legislativo- Câmara dos Deputados/2014) À luz dos princípios fundamentais de direito constitucional positivo brasileiro, julgue os itens a seguir. Quando um estado da Federação deixa de invocar a proteção de Deus no preâmbulo de sua constituição, contraria a CF, pois tal invocação é norma central do direito constitucional positivo brasileiro. 05. (Vunesp - Defensor Público - MS/2014) No que se refere à interpretação da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: a)

o preâmbulo da Constituição é normativo, apresentando a mesma natureza do articulado da Constituição e, consequentemente, serve como paradigma para a declaraçãJ de inconstitucionalidade.

b)

o preâmbulo da Constituição não constitui norma central, não tendo força normativa e, consequentemente, não servindo como paradigma para a declaração de inconstitucionalidade.

c)

o preâmbulo da Constituição possui natureza histórica e política, entretanto, se situa no âmbito dogmático e, consequentemente, serve como paradigma para a dec a ração de inconstitucionalidade.

d)

o preâmbulo da Constituição possui natureza interpretativa ou unificadora e traz sentido às categorias jurídicas da Constituição e, portanto, trata-se de norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

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IV:._ 'os v~lor~s s6i:iàls do trabalho e da livre iniciativa; : .; ·; ' ;, . ; ; ; ' : .··:~.. . ; •. ~ . ' : .:: ' ; .' .. . \ o plur grupo social ao qual pertenciam e não de sua natureza humana. Coube às revoluções liberais, ocorridas nos fins do século XVIII, extirpar os privilégios de origem estamental e afirmar a igualdade de todos perame a lei que, por sua generalidade e abstração, converteu-se no símbolo maior desta nova conquista. (SARMENTO, 2006b). Nesta etapa inicial, o reconhecimento do direito à igualdade ocorre em termos meramente formais, no sentido de exigir idêntico tratamento a todos que se encontrem na mesma situação. Para esta concepção formal, correspondente à noção de que todos os homens são iguais, não importa o conteúdo do tratamento dispensado, nem as condições ou circunstâncias de cada indivíduo. Reduzido a este sentido, o princípio da igualdade se converte, de cerro modo, numa simples exigência de generalidade e de prevalência da lei em face da jurisdição e da administração (SARLET et alii, 2012). A segunda fase tem início no século XX, com o advento do Estado social. A crescente intervenção estatal nas relações sociais, econômicas e culturais veio acompanhada por uma releitura do princípio da igualdade. A concepção formal de igualdade, embora tenha significado um avanço importante, mostrou-se incompleta e insuficiente para definir quem deveria 36

receber um tra determinado t utilizado para mero dever de essenciais acab contornos de normas criada

O princíp "o igual deve Rui Barbosa desigualmente dade a iguais, real." Embora um juízo de pressupõe a a da igualdade arbitrariamen idênticos para

O termo decorrentes d tar medidas c fático. Aqui, políticas públ grupos desfav fato e a igual voltadas à pro mento jurídic a manutenção da igualdade um tratamen

1.2.1 O direi

A Consti ções normativ do art. 5° atr de qualquer n mesmo dispo No sentido d ferem ou exi (CF, arts. 40, ou da condiç correntes da

;~jj11U•M~113~161hj

Art. 5°

do aborto (CP, quando a máa rigor, de uma enção restritiva mitido quando deração entre o mãe, atribuindo ento da ADPF a interpretação ipificada como

receber um tratamento igual ou desigual e em que medida isso deveria ocorrer. Quando um determinado tratamento igual ou desigual deve ser considerado justo? Qual deve ser o critério utilizado para valorar uma relação de igualdade ou desigualdade? A constatação de que o mero dever de igual tratamento para indivíduos ou situações com as mesmas características essenciais acaba por permitir diferenciações arbitrárias e injustas levou ao delineamento dos contornos de uma concepção material de igualdade, direcionada também ao conteúdo das normas criadas pelo legislador.

unal declarou a por considerar s terapêuticos e ireito à vida. A fundamentada, a e à saúde das ura.

o de constante em duas etapas concepções de

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al. A crescente nhada por uma a tenha signifir quem deveria

O princípio da igualdade material rem sido tradicionalmente associado à proposição "o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente". Nesse sentido, a lição de Rui Barbosa (2003) ao afirmar que "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam", pois "tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Embora a clássica fórmula aristotélica não forneça nenhum critério conteudístico para um juízo de valor sobre a relação de igualdade ou de desigualdade, a concepção material pressupõe a adoção de critérios distintivos justos e razoáveis. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade tem sido relacionado à proibição de arbítrio, de modo a vedar tratamemos arbitrariamente desiguais para situações essencialmente iguais, assim como tratamentos idênticos para situações essencialmente desiguais. O termo igualdade material também tem sido empregado para designar as exigências decorrentes da igualdade de fato, no sentido de impor aos poderes públicos o dever de adotar medidas concretas para a redução ou compensação de desigualdades existentes no plano fático. Aqui, a igualdade é concebida como "um objetivo a ser perseguido através de ações e políticas públicas" e que, por conseguinte, "demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos." (SARMENTO, 2006). Os princípios que consagram a igualdade de fato e a igualdade de direito tendem a entrar em rota de colisão, pois a adoção de medidas voltadas à promoção da igualdade no plano dos faros pressupõe uma desigualdade de tratamento jurídico, ao passo que a igualdade de tratamento pelo direito tem como consequência a manutenção das desigualdades de fato. É o que Robert Alexy (2008) denomina de paradoxo da igualdade ("aquilo que segundo um princípio é um tratamento igual é segundo o outro um tratamento desigual, e vice-versa").

1.2.1 O direito à igualdade na Constituição de 1988 A Constituição de 1988 contempla o direito geral à igualdade em suas duas concepções normativas. O princípio da igualdade formal está expressamente consagrado no caput do art. 5° através da fórmula de matriz liberal "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". O princípio da igualdade material, por sua vez, pode ser extraído do mesmo dispositivo na parte em que este prevê a "inviolabilidade do direito[ ...] à igualdade". No sentido de proibição de arbítrio, esta concepção é reforçada por dispositivos que conferem ou exigem, como medida de justiça, tratamentos diferenciados em razão do gênero (CF, arts. 40, § 1°, III; 201, § 7°), da capacidade física (CF, arts. 40, § 4°, I; art. 201, § 1°) ou da condição econômica (CF, arts. 5°, LXXIV e LXXVI; 145, § 1°). As exigências decorrentes da igualdade de fato podem ser deduzidas do dispositivo que consagra a redução 37

Art. 5°

iiiili!•IIIU•~j•li;J~IOhjj@;fijhit!VIâil~i•ijVd*IMhi

das desigualdades sociais e regionais como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3°, III). Diversos direitos específicos de igualdade também foram assegurados no texto constitucional. Dentre os direitos fundamentais, contemplou-se a igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5°, I); entre trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do sexo, idade, cor, estado civil ou tipo de trabalho (CF, art. 7°, XXX, XXXII e XXXIV); entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos pela própria Constituição (CF, art. 12, § 2°); e, entre os votos de cada eleitor (CF, art. 14, caput). No Capítulo referente à administração pública, consagrou-se a igualdade de acesso a cargos, empregos e funções públicas, bem como de participação em obras, serviços, compras e alienações feitos pela administração pública direta e indireta (CF, art. 37, I e XXI). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera legítima a fixação de critérios de admissão para cargos públicos desde que atendidos dois requisitos: previsão legal (RE 417.019-AgR; AI 523.254/DF-AgR; RE 307.112-AgR/DF) e justificativa da exigência decorrente da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Súmula 683; RE 523.737-AgR; ADI 3.443). O Tribunal também considera razoável utilizar a idade do candidato (preferência para o mais idoso) como critério de desempate para fins de promoção por merecimento, haja vista que esta é qualificada positivamente pela própria Constituição que a adota como critério para solucionar os casos de empate nas votações para o cargo de Presidente da República (MS 24.509/DF). Nos casos de vantagens ou benefícios ilegítimos, a jurisprudência está consolidada no sentido de que não pode o Poder Judiciário, a pretexto de impor a observância do princípio da igualdade, atuar como legislador positivo (STF - Súmula Vinculante 37; STF- RE 402.748-AgR). Dentre as limitações ao poder de tributar, vedou-se o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (CF, art. 150, li); a instituição de tributo pela União que não seja uniforme em rodo o território nacional ou que implique distinção entre os entes federativos (CF, art. 151, I); e, ainda, que Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam tratamentos diferenciados em razão da procedência ou destino de bens e serviços uns dos outros (CF, art. 152). No Título que trata da ordem social, assegurou-se a igualdade de acesso às ações e serviços de saúde (CF, art. 196); de condições para o acesso e permanência na escola (CF, art. 206); de gênero, para o exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal (CF, art. 226, § 5°); de direitos processuais, para os adolescentes que estiverem respondendo por ato infracional (CF, art. 227, § 3°, IV); e, de direitos e qualificações entre filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção (CF, art. 227, § 6°). Com vistas a promover a igualdade de fato, a Constituição, além de estimular a adoção de determinadas medidas para reduzir as desigualdades sociais e regionais (CF, arts. 43, 165, § 7°, e 170, VII), impôs deveres de agir específicos, tais como, o de proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos (CF, arts. 7°, XX) e o de reserva de vagas em cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência (CF, art. 37, VIII). 38

1.2.2 A dime

O direito dupla dimens

Em sua d terial estrutur distintas: I) o odiosas ou pre (I I. a) a adoçã de justiça, qu regionais (igu quando não c para restriçõe adotam as m parâmetro na

Em sua d tanto de carát arbitrárias (di das prestaçõe de fato (direit com deficiênc especial (CF,

1.2.3 Âmbito

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O princíp forma, mas t tóteles, que c como ponto pectiva, a int a situações es iguais. (SAR justificação c pelo teste da

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mular a adoção F, arts. 43, 165, ão do mercado o de reserva de 37, VIII).

Art. s•

1.2.2 A dimensão objetiva e subjetiva do direito à igualdade O direito à igualdade, assim como outros direitos fundamentais, também apresenta uma dupla dimensão. Em sua dimensão objetiva, a igualdade pode ser compreendida como um princípio material estruturante do Estado brasileiro que impõe aos poderes públicos deveres de naturezas distintas: I) o de caráter negativo, que os impede de estabelecer diferenciações injustificadas, odiosas ou preconceituosas (proibição de arbítrio); e, li) o de caráter positivo, que impõe tanto (I I. a) a adoção de tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais como medida de justiça, quanto (II.b) a adoção de medidas voltadas à redução das desigualdades sociais e regionais (igualdade de fato). As normas voltadas à promoção da igualdade de fato, mesmo quando não conferem direitos subjetivos judicialmente sindicáveis, servem como fundamento para restrições a outros direitos fundamentais e, nos casos em que os poderes públicos não adotam as medidas necessárias para atender à sua finalidade, podem ser utilizadas como parâmetro na Ação Direita de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). Em sua dimensão subjetiva, a igualdade confere a indivíduos e grupos posições jurídicas tanto de caráter negativo, enquanto direito à proteção contra igualizações ou diferenciações arbitrárias (direito de defesa), como de caráter positivo, enquanto direito a exigir determinadas prestações materiais ou jurídicas destinadas à redução ou compensação de desigualdades de fato (direito a prestações). É o caso, por exemplo, das normas que asseguram às pessoas com deficiência a reserva de vagas em cargos e empregos públicos e o direito à aposentadoria especial (CF, art. 37, VIII e art. 40, § 4°, I, respectivamente).

1.2.3 Âmbito de proteção e intervenção A abordagem do direito à igualdade exige uma metódica diferenciada, pois diversamente de outros direitos fundamentais que contemplam um âmbito de proteção material específico (vida, liberdade, privacidade e propriedade), este não possui nenhum conteúdo constitucional predeterminado. Por ser a igualdade um conceito relaciona!, a análise envolvendo supostas violações pressupõe uma comparação entre indivíduos, grupos, coisas ou situações atingidos pela norma. Por outro lado, a verificação da isonomia de tratamento pressupõe medidas com origem em comum, isto é, emanadas de um mesmo órgão estatal ou de um mesmo particular. Se, por exemplo, duas empresas aéreas conferem vantagens distintas a seus funcionários ou se duas Assembleias Legislativas estaduais legislam de forma diversa sobre determinado tema, a priori, não há uma desigualdade de tratamento juridicamente relevante. O princípio da igualdade não exige que o legislador trate rodos exatamente da mesma forma, mas também não. permite toda e qualquer diferenciação. A fórmula clássica de Aristóteles, que constitui a "coluna vertebral" do princípio da igualdade, costuma ser utilizada como ponto de partida para um meio-termo entre esses dois extremos. A partir desta perspectiva, a intervenção no direito à igualdade ocorre quando se confere um tratamento igual a situações essencialmente desiguais ou um tratamento desigual a situações essencialmente iguais. (SARLET et alii, 2012). Para ser considerada legítima, a intervenção deve ter uma justificação constitucionalmente adequada, ou seja, é necessário que a medida adotada passe pelo teste da proporcionalidade. 39

Art. 5°

ililiJ!•IIM•I•hj•ll;jjiie;jlif!j;Mblfi~jjll~l.tij~~lj:im~j

De um lado, o princípio da igualdade impõe o dever jurídico de igual tratamento a indivíduos, grupos, coisas ou situações que pertençam a uma mesma categoria essencial. A verificação daquilo que é essencialmente igual exige um pcmo de referência que permita a comparação. Pode-se questionar, por exemplo, os critério> estabelecidos por normas de trânsito para tratar de modo desigual automóveis, motos e caminhões ou por normas de ocupação urbana em relação a hotéis, bares e restaurantes. Não tem sentido, no entanto, discutir a desigualdade de tratamento conferida a automóveis e hotéis se não houver um ponto de referência entre eles. (PIEROTH; SCHLINK, 2012.). O dever de igual tratamento não significa, porém, que o legislador tenha que tratar todos exatamente da mesma forma. A instituição de um imposto com valor idêntico para todos seria extremamente injusta por equiparar os contribuintes independentemente de sua condicão financeira. A imposição de penas para todas as pessoas não teria qualquer sentido. Um serviço militar obrigatório para crianças seria incompatÍvel com a sua finalidade. A igualdade absolura em relação a todas as posições jurídicas produziria, portanto, normas injustas, sem sentido e incompatíveis com sua finalidade, razão pela qual o legislador não só pode como deve "estabelecer o serviço militar somente para adultos, penas somente para os criminosos, impostos baseados no nível de renda, assistência social somente para os necessitados e condecorações somente para os cidadãos distinguidos." (ALEXY, 2008b). . . ~e outro lado, o p~incípio da igualdade impõe o dever jurídico de tratamento desigual a mdtvtduos, grupos, cotsas ou situações essencialmente desiguais. A exigência de igual respeito e .consideração só é atendida _quando se confere um tratamento distinto para aqueles que são dtferentes. Atribuir idênticos direitos e deveres a crianças, adultos e idosos seria um tratamento desigual e injusro. Para que o princípio da igualdade mantenha uma tendência favorável ao tratamento isonômico e não se converta numa simples exigência de fundamentação de normas, Alexy (2008b) propõe uma assimetria entre o dever de igual tratamento e 0 dever de tratamento desigual, estabelecida através da exigência de uma fundamentação para este úlrimo. Esta assimetria, segundo o jurista alemão, "rem como consequência a possibilidade de ~om~reender o enunciado geral de igualdade como um princípio da igualdade, que prima faoe extge um tratamento igual e que permite um tratamento desigual apenas se isso for justificado por princípios contrapostos." A violação ao direito à igualdade pode ocorrer por ação ou por omissão. Em sua acepção negativa (direito de defesa), a igualdade é violada quando são estabelecidas igualizações ou diferenciações arbitrárias, isto é, pautadas por critérios injustificados, odiosos, discriminatórios ou preconceituosos. Embora o dever de "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais" não contenha, em si mesmo, nenhum parâmetro para definir o que é valorativamente igual ou desigual, a igualdade material só se realiza q'.rando adotados critérios justos e razoáveis (proibição de arbítrio). Nas palavras de Oscar Vilhena Vieira (2006), o princípio da igualdade é uma espécie de "regulador das diferenças" que atua para "discernir entre desigualizações aceitáveis e desejáveis e aquelas que são profundamente injustas e inaceitáveis." Em sua acepção positiva, o direito à igualdade é violado nos casos de omissão dos poderes públicos quando não são adotadas, de modo adequado e suficiente, as medidas constitucionalmente exigidas para a redução de desigualdade sociais ou regionais (igualdade de faro). 40

1.2.4 Os destin

A expressão consagrada nas sentido literal, momento da a órgãos adminis das leis.

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1.2.5 Ações a

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Em sua acepção gualizações ou , discriminatósigualmente os ue é valorativacritérios justos 06), o princípio cernir entre dee inaceitáveis." ão dos poderes as constituciodade de faro).

Art.

s•

1.2.4 Os destinatários do dever de iguaúlade A expressão "rodos são iguais perante a lei" (igualdade perante a lez}, tradicionalmente consagrada nas constituições ocidentais, foi compreendida por um longo período no seu sentido literal, isto é, como um dever de tratamento isonômico a ser observado apenas no momento da aplicação do direito. Nos termos desta visão, o princípio se dirigia apenas aos órgãos administrativos e jurisdicionais, não vinculando o legislador quando da elaboração das leis. Com o reconhecimento definitivo da força normativa da constituição e da vinculação do legislador aos direitos fundamentais, característica marcante do constitucionalismo contemporâneo inaugurado em meados do século passado, esta interpretação restritiva restou superada. Muito embora a expressão "perante a lei" ainda seja empregada em diversos textos constitucionais, hoje prevalece o entendimento de que o princípio da igualdade se dirige não apenas aos poderes encarregados da aplicação da lei, mas também ao legislador no momento da criação do direito. O termo igualdade na lei tem sido adotado para fazer referência à vinculação de todos os poderes públicos, inclusive o legislador, ao princípio da igualdade. Por certo, os principais destinatários dos deveres decorrentes do direito à igualdade são os órgãos estatais. Todavia, nos países em que se admite a eficácia horizontal dos direitos fundamentais- como é o caso do Brasil-, o dever de ~espeito ao direito à igualdade se impõe também aos particulares, ainda que esta vinculação se manifeste com menor intensidade, uma vez que nas relações contratuais a igualdade deve ser sopesada com a auronomia da vontade, princípio basilar do direito privado.

1.2.5 Ações afirmativas As ações afirmativas consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos, em regra, com caráter temporário, visando à redução de desigualdades decorrentes de discriminações (raça, etnia) ou de uma hipossuficiência econômica (classe social) ou física (deficiência), por meio da concessão de algum tipo de vantagem compensatória de tais condições. São, portanto, medidas destinadas à promover o princípio da igualdade material (igualdade de faro). A adoção de políticas positivas deve ser precedida de uma profunda análise das condições e peculiaridades locais, bem como de um estudo prévio sobre o tema, sendo que sua legitimidade dependerá da observância de determinados critérios, sob pena de atingir, de forma indireta e indevida, o direito dos que não foram beneficiados por elas (discriminação reversa). Para que um determinado grupo seja beneficiário legítimo de uma ação afirmativa, deve ser comprovada a impossibilidade de sua integração num futuro próximo. Conforme observado por Roberta Kaufmann (2007) em valioso estudo sobre o tema, "é preciso demonstrar que a discriminação contra aquele grupo determinado atua de maneira poderosa, a impedir ou a dificultar substancialmente o acesso das minorias a determinadas esferas sociais, como o mercado de trabalho e a educação". Por outro lado, a adoção de ações afirmativas, em geral, deve ter um prazo de duração (temporariedade), devendo tais políticas ser extintas quando atingidos os seus objetivos. No 41

iiiitt!.lll•l•hj•ll;l@il•~iitt!1;!dblt$jjtUI•J!V,I!~If!1~i

lij•l~~jiiiiJiít!1e

entanto, a observância deste critério não será cabível em hipóteses específicas, tais como a de políticas positivas desenvolvidas em relação a grupos indígenas ou pessoas com deficiência.

2. QUEST

Art. 5°

O sistema de cotas ("reserva de vagas") é apenas um dos mecanismos de proteção de minorias hipossuficientes, ao lado de vários outros, tais como bolsas de estudo, reforço escolar, programas especiais de treinamemo, cursinhos pré-vestibulares, linhas especiais de crédito e estímulos fiscais diversos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de ações afirmativas adotadas, com base em critérios étnicoraciais e/ou socioeconômicos, para a concessão de bolsas de estudo ou para ingresso em cursos de nível superior (ADPF 186/ DF; ADI 3.330/DF; RE 597.285/RS).

01. {UFG- De Cidadã" e a)

o direito à cionais as sentiment

b)

os direitos se declara

c)

a caracter que os dir

d)

a igualdad com prop

e)

os direitos princípio d

1.3 Direito à liberdade A liberdade costuma ser referida em dois sentidos diversos. A liberdade positiva - também denominada de liberdade politica ou liberdade dos antigos ou liberdade de querer- pode ser definida como a "situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar seu próprio querer no sentido de uma finalidade sem ser determinado pelo querer dos outros". A liberdade negativa - conhecida também como liberdade civil ou liberdade dos modernos ou liberdade de agir - é a "situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado por outros". (BOBBIO, 1997). A Constituição-de 1988 consagrou, ao lado do direito geral à liberdade, vários direitos de liberdade específicos nos diversos incisos do art. 5°, os quais serão estudados nos respectivos dispositivos. 1.4 Direito de propriedade

1.4.1 Âmbito de proteção A Constituição assegura, prima focie, o direito de propriedade (CF, art. 5°, XXII), tanto de bens móveis e imóveis, como de bens materiais e imateriais (CF, art. 5°, XXVI a XXXI). Por ter o seu estatuto fundamental previsto no texto constitucional, a propriedade é uma instituição submetida ao regime do direito público. A garantia do direito de propriedade impede intervenções desprovidas de fundamentação constitucional em seu âmbito de proteção.

1.4.2 Restrições (intervenções l"estritivas} O direito de propriedade está submetido a diversas restrições constitucionais diretas e indiretas que limitam seus caracteres tradicionais. O caráter absoluto é afastado pelo princípio da função social da propriedade (CF, art. 5°, XXIII). O caráter exclusivo é limitado pelas requisições civis e militares (CF, arts. 5°, XXV e 139, VII). O caráter perpétuo pela possibilidade de desapropriação (CF, art. 5°, XXIV), usucapião (CF, arts. 183 e 191), expropriação-sanção e confisco (CF, art. 243). A análise específica das restrições a este direito fundamental será feita nos dispositivos constitucionais respectivos. 42

02. (Vunespexpressam a lei, sem no País a i a)

à vida, à li

b)

à vida, à li

c)

à vida, à d

d)

à vida, à li

e)

à vida, à li

03. (MPF.MPF L

O exercíci prazo fata

IL

A proibiçã tucional n

li L

Salvo em seja perm núcleo do

IV.

Pela teoria é superad

a)

I, 11 e IV

b)

I, 111 e IV

c)

I e 111

d)

I e IV

04. {PUC-PR.P sobre a inc "Sociedad da ampla d desprovid Segunda T vol-00209

Com base afirmar qu

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lij•l~~jiiiiJiít!1eltJ!I;Jjijii:JIIij:lj@•lj;f!ilil!J•I•I:I;!!filltllijl:l:l

tais como a de om deficiência.

2. QUESTÕES DE CONCURSOS

de proteção de estudo, reforço has especiais de

cionalidade de onômicos, para or (ADPF 186/

ositiva - tame querer- pode

ntar seu próprio utros". A libers modernos ou de agir sem ser

Arl. 5°

01. {UFG- Defensor Público- G0/2014) A. Constituição Federal de 1988 é conhecida como a "Constituição Cidadã" em função de seu vasto rol de direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, a)

o direito à vida é considerado in~iolá·Jel, razão pela qual não comporta exceções, sendo inconstitucionais as regras fixadas no art. 128, h:isos I e 11, do Código Penal, que preveem aborto necessário e sentimental.

b)

os direitos fundamentais diferenciam-;e das garantias fundamentais na medida em que os direitos se declaram, enquanto as garart as têm um conteúdo assecuratório daqueles.

c)

a característica principal dos direitos fundamentais é a indivisibilidade, o que significa reconhecer que os direitos fundamentais não corn:ortam divisão no tempo, sendo, portanto, imprescritíveis.

d)

a igualdade de todos perante a lei re~ele qualquer prática discriminatória ainda que empreendida com propósito afirmativo.

e)

os direitos fundamentais são de tit,.Jiacidade exclusiva das pessoas naturais, dado que decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana.

02. (Vunesp- Juiz de Direito Substituto- PA/2014) O texto constitucional, em seu art. 5.', caput, prevê expressamente valores ou direitos fun:Jamentais ao ditar literalmente que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer naturela, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a)

à vida, à liberdade, à igualdade, à segaança e à propriedade.

b)

à vida, à liberdade, à segurança. 3 intir:1idade e à dignidade.

c)

à vida, à dignidade, à intimidade e à ig Jaldade.

d)

à vida, à liberdade, à fraternida:Je, à dignidade.

e)

à vida, à liberdade e à intimidade.

e, vários direiestudados nos

°, XXII), tanto XXVI a XXXI). priedade é uma ropriedade imito de proteção.

ionais diretas e o pelo princípio mitado pelas rela possibilidade priação-sanção ndamental será

03. (MPF.MPF.Procurador da Républica.2015)Dentre os enunciados abaixo, estão corretos: L

O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal;

IL

A proibição de retrocesso é um.3 proteção contra efeitos retroativos e tem expressa previsão constitucional na proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido;

li L

Salvo em relação às reservas legais, para que a diminuição na proteção de um direito fundamental seja permitida, é preciso que haja just ficativa também de estatura fundamental, que se preserve o núcleo do direito envolvido e q .Je se observe o princípio da proporcionalidade;

IV.

Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que é superado pela determinação :J·:J vercadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.

a)

I, 11 e IV

b)

I, 111 e IV

c)

I e 111

d)

I e IV

04. {PUC-PR.PGE-PR.Procurador Estadual.2015) Julgamento do Supremo Tribunal Federal consignou sobre a incidência das normas de direi:os fundamentais às relações privadas o que segue ementado: "Sociedade civil sem fins lucrativos. União brasileira de compositores. Exclusão de sócio sem garantia da ampla defesa e do contraditório. Efi :ácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Recurso desprovido." {RE 201819- Relator{a): 1.1in. Ellen Grade. Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gil mar Mendes. Segunda Turma, julgado em: lll::.0/2005. DJ 27-10-2006, p. 00064 Ement vol-02253-04, p. 00577. RTJ vol-00209-02, p. 00821). Com base no julgado acima, e à ;uz do regime constitucional dos direitos fundamentais, é CORRETO afirmar que

43

Art. s• a)

iiiill!elldelehj•ll;ljiltfjjffi!;f;!fii(;~jjilt"•I;!&IJ~ii;!~j

Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente só os poderes públicos, estando direcionados mediatamente à proteção dos particulares e apenas em face dos chamados poderes privados

b)

O julgado reforça a chamada "eficácia horizontal" dos direitcs fu,damentais, que pugna que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretarrente não apenas os poderes públicos, estando direcionados, também, à proteção dos particulares en relação com outros particulares

c)

A autonomia da vontade, constitucionalmente consignada, é inoponível à proteção das liberdades e garantias fundamentais

d)

Para o STF, a violação do devido processo legal não restringe a liberdade de exercício profissional do sócio em decorrência de seu caráter público, que deve contar o:om envolvimento estatal direto para ser oponível e limitadora da liberdade associativa

e)

O julgamento reitera o modelo adotado pelo direito constitL cional pátrio, que aponta para a dimensão valorativa dos direitos que não acarreta sua incidência direta nas relações privadas, mas apenas implica a necessidade de que sejam levados em conta pelo Estado na o:riação legislativa ou na interpretação do direito privado

Hh

01

B

02

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I 04

B

I

1. BREVES

O princíp utilização de fo de expressão d pelo critério da

Celso Bas ticular contra marco avançad jurídicas das q

O princípi

estrito, veículo

a Constituição senão em virtu 59). Observad normativas co

1- homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

1. BREVES COMENTÁRIOS

A Constituição consagrou, ao lado do direito geral à igualdade (CF, art. 5o, caput), 0 ~ireito específico de igualdade entre homens e mulheres (CF, art. 5o, I). O princípio da tgualdade entre homens e mulheres não impede a adoção de tratamentos diferenciados em razão do gênero, desde que pautados por critérios justos e razoáveis (proibição de arbítrio)5 ou voltados à redução ou compensação de desigualdades fáticas (igualdade de Jato). G No texto constitucional são encontrados alguns dispositivos que estabelecem um tratamento diferenciado, como no caso da licença gestante/paternidade (CF, art. ?o, XVIII e XIX), na aposentadoria (CF, art. 40, § 1°, III, a e b; art. 20[, § 7o, I e II) e no serviço militar (CF, art. 143, § 2o).

11- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

S.

~TF -HE 489.064-ED: rei. Min. Ell~n Gracie (~Jf 25.09.20091: "A adoção de critérios diferenciados para 0 hcenc1ame~to d?s mlhta.res temporanos, em razao do sexo, não viola C• princípio da isonomia"; STF _ RE 498.900· AgR,_ rei. Mm. Ca~men Luc1a (DJ 07.1_2.2007): "A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de qu~ ~ao afronta~ prtnclp1o da isonomia a adoção de cri:ériC>S distintos para a promoção de integrantes do corpo femmmo e mascuhno da Aeronáutica".

6.

STF- ADI 4.424/DF e ADC 19/DF, voto do Min. Luiz Fux: "A Lei Maria da Penha reflete, na realidade brasileira um panorama mo?ern~ d_e igualdade material, sob a ótica neoconstitJcionalista que inspirou a carta de Outubr~ de 1988 teónca, 1deolog1ca e metodologicamente. [... ) Longe de afrontar o princípio da igualdade entre homens e mulher_e_s (art .. Sº,_l, C~nstit~i~ão), a Lei 11.340/06 estabelece m:canismos de equiparação entre os sexos, em leg_1t1ma d1scn~maçao pos1t1va que busca, em última análise, corrigir um grave problema social. Por óbvio, todo - pos1t1vo . . deve . se. basear em parâmetros razoáveis, que evitem 0 desvio de pro pós"t 1 os 1eg1't"1mos ara d1scrfmen P opressoes mconst1tuc1ona1S: desbordando do estritamente ne~ssário para a promoção da igualdade de fato. Isso porque somente é poss1vel tratar desigualmente os desiguais na exata medida dessa desigualdade."

?a

44



São restriç e os estados de estado de sítio

O princípi

legal. Enquan

em conformid da reserva lega ao tratamento

Quando a formal, trata-s va, permite qu infralegal, trat

No que se mentais, fala-s a intervenção da lei; ou em na Constituiç (MENDES, 2

O princíp titucionalista constitucional da restrição c meios utilizad consecução do

~jjilt"•I;!&IJ~ii;!~j

poderes públicos, ce dos chamados

na que os direitos poderes públicos, particulares das liberdades e

o profissional do tatal direto para

para a dimensão as apenas implica na interpretação

D

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B

I

Art.

s•

1. BREVES COMENTÁRIOS O princípio da legalidade tem como objetivo limitar o poder do Estado impedindo sua utilização de forma arbitrária. Para isso, a Constituição confere ao Legislativo, órgão máximo de expressão da vontade popular, a função precípua de criar leis, as quais devem ser pautadas pelo critério da razoabilidade e elaboradas em conformidade com os preceitos constitucionais. Celso Bastos (1995) destaca o duplo significado atribuído ao princípio: garante o particular contra os possíveis desmandos do Executivo e do próprio Judiciário; e, representa o marco avançado do Estado de direito, procurando conformar os comportamentos às normas jurídicas das quais as leis são a suprema expressão. O princípio da legalidade exige, para sua plena realização, a elaboração de lei em sentido estrito, veículo supremo da vontade do Estado, elaborada pelo Parlamento. Todavia, quando a Constituição preceitua que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (CF, art. 5°, li), admite-se a criação de lei em sentido amplo (CF, art. 59). Observadas as limitações materiais e formais estabelecidas pela Constituição, as espécies normativas compreendidas no art. 59 da Constituição podem criar direitos e impor deveres.

nstituição;

. 5o, caput), 0 princípio da erenciados em o de arbítrio)5

Jato). G

ecem um tra. ?o, XVIII e erviço militar

de de lei;

enciados para 0 TF _ RE 498.900· entendimento no ão de integrantes

de brasileira um a de Outubr~ de entre homens e o entre os sexos, ocial. Por óbvio, pós"t 1 os 1eg1't"1mos da igualdade de desigualdade."

São restrições excepcionais ao princípio da legalidade as medidas provisórias (CF, art. 62) e os estados de legalidade extraordinária, quais sejam, o estado de defesa (CF, art. 136) e o estado de sítio (CF, art. 137). O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a rodas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional (leis em sentido amplo), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo (leis em sentido estrito). Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal, trata-se de reserva legal absoluta; se, apesar de exigir a edição desta espécie normativa, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa. No que se refere à intervenção do legislador no âmbito de proteção dos direitos fundamentais, fala-se ainda em reserva legal simples, quando a Constituição se limita a autorizar a intervenção legislativa sem fazer qualquer exigência quanto ao conteúdo ou à finalidade da lei; ou em reserva legal qualificada, quando as condições para a restrição vêm fixadas na Constituição, que estabelece os fins a serem perseguidos e os meios a serem utilizados. (MENDES, 2006). O princípio da reserva legal vem sendo gradativamente convertido pela doutrina constitucionalista no princípio da reserva legal proporcional. Este exige, além da admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada a um determinado direito, a compatibilidade da restrição com o princípio da proporcionalidade. Deve-se averiguar: I) a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador; II) a adequação dos meios para a consecução dos objetivos almejados; e III)a necessidade de sua utilização. 45

Art. s•

llilil!eiii•U~j•II;Jjilef\jjtt!t;fijfilfi~jjll0•t!11lflifil!1hj

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................... STJ- Súmula n2 319. O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.

lije1~hiililllij•l

2. ENUNC ..................

STF- Súm receio de justificada agente ou da respon

3. QUESTÕES DE CONCURSOS 01. (Cespe- Procurador Federal/2013) Relativamente ao princípio da reserva legal e ao princípio da legalidade, julgue os itens subsequentes. I.

Como decorrência do princípio da legalidade, a organização e o funcionamento da administração federal somente podem ser disciplinados por lei.

3. QUEST

11.

Segundo o princípio da reserva legal, todas as pessoas, órgãos e entidades sujeitam-se às diversas espécies legislativas descritas na CF.

01. {UEPA- D tituição d do Estado

02. (UEG- Delegado de Polícia- G0/2013) O art. 52 da Constituição Federal institui o combate ao poder arbitrário do Estado, ao preceituar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Por força desse dispositivo, institui-se o princípio da legalidade que apresenta, segundo os teóricos, notas distintivas do princípio da reserva legal. Dentre os aspectos diferenciadores entre ambos, observa-se que

02. (UEL- De de direito degradan

a)

o princípio da reserva legal é um princípio abstrato, de aplicação ampla, que determina que os comandos jurídicos que impõem comportamentos gerais originem-se de espécies normativas constitucionalmente previstas.

03. {UFPR- D afirmar: a)

b)

o princípio da legalidade é um princípio abstrato, de aplicação ampla, à generalidade das matérias, que submete a atuação estatal às espécies normativas constitucionalmente previstas, dependentes de processo legislativo.

Entende o é constitu Estado e d

b)

c)

o princípio da legalidade é um princípio abstrato, de aplicação restrita a matérias especificadas constitucionalmente, que submete a atuação estatal a espécies normativas constitucionalmente previstas, dependentes de processo legislativo.

O entend trativo dis de defesa

c)

d)

o princípio da reserva legal é um princípio concreto, de aplicação ampla e geral, que determina que os comandos jurídicos que impõem comportamentos forçados originem-se de espécies normativas constitucionalmente previstas.

Segundo o da prisão em decorr

d)

De acordo de resistên do preso disciplinar que se ref

e)

No âmbito justiça gra de arcar c

03. (UEPA- Delegado de Polícia- PA/2013- Adaptada) Dos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de 1988: Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa, mesmo que tal conduta esteja prevista em lei. 04. (Cespe- Procurador Federal/2013- Adaptada) Relativamente ao princípio da reserva legal e ao princípio da legalidade, julgue os itens subsequentes. Segundo o princípio da reserva legal, todas as pessoas, órgãos e entidades sujeitam-se às diversas espécies legislativas descritas na CF. OS. (MPU.MPU. Técnico Administrativo. 2015) Só a lei pode obrigar a pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

IV- é l 1 os

c

1. BREVES 111 -ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

1. BREVES COMENTÁRIOS Este dispositivo consagra uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III), na dimensão que impõe o dever de respeito. Esta acepção consagra um direito de caráter negativo, por exigir que os poderes públicos e particulares se abstenham de praticar condutas violadoras da dignidade do ser humano. 46

1.1. Âmbito

Como fo dentre suas c segundo a liç o seu pensam de expressão interferência

jjll0•t!11lflifil!1hj

lije1~hiililllij•l•f:I;Jjijii:I!Uf!lâj•lj;fijilli!J•I•I:I;f$illtljijl:l:l

...............................

2. ENUNCIADOS DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA ..........................................................................................................................................................................................

amente recusado.

Art. s•

STF- Súmula vinculante n2 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

e ao princípio da

a administração

3. QUESTÕES DE CONCURSOS

m-se às diversas

01. {UEPA- Delegado de Polícia- PA/2013- Adaptada) Dos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de 1988: A tortura será admitida, desde que para a promoção da segurança da sociedade e do Estado.

ombate ao poder de fazer alguma a legalidade que ntre os aspectos

mina que os comativas constitu-

02. (UEL- Delegado de Polícia- PR/2013- Adaptada) Sobre as diferenças entre os direitos e as garantias de direitos fundamentais, considere as afirmativas a seguir: A vedação de tratamento desumano ou degradante é garantia do dir~ito à vida e também do direito à integridade física. 03. {UFPR- Defensor Público- PR/2014) Quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar: a)

Entende o Supremo Tribunal Federal que a cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas é constitucional em face da necessidade de compartilhamento do custeio da educação no âmbito do Estado e da sociedade civil.

b)

O entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, no processo administrativo disciplinar, é indispensável a defesa técnica por meio de advogado, a fim de garantir o direito de defesa administrativamente.

c)

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal de 1988 fez previsão expressa a respeito da prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel, sendo esta última ainda lícita, em decorrência do princípio da legalidade e da supremacia da norma constitucional.

d)

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado r~ceio de fuga ou de perigo à integridade física própria e alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

e)

No âmbito do acesso à justiça, o Superior Tribunal de Justiça entende que não faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, mesmo que demonstre sua incapacidade de arcar com os encargos processuais, por não ser esta titular deste direito fundamental.

de das matérias, as, dependentes

pecificadas consmente previstas,

e determina que écies normativas

mentais na Consa esteja prevista

eserva legal e ao va legal, todas as na CF.

eu

01

02

C

03

D

u deixar de fazer IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 1 os

c

ante;

pessoa humana o consagra um se abstenham

1. BREVES COMENTÁRIOS 1.1. Âmbito de proteção Como forma de reação ao regime ditatorial anterior, a Constituição de 1988 assegurou, dentre suas cláusulas pétreas, a liberdade de manifestação do pensamento. Esta liberdade, segundo a lição de Celso Bastos (2000), consiste no "direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento. É o direito de não ser impedido de exprimir-se. Ao titular da liberdade de expressão é conferido o poder de agir, pelo qual contará com a abstenção ou com a não interferência de quem quer que seja no exercício do seu direito."

47

Art. 5°

''''''''''d.t•kj·li;tjii·~1Jrt4;!!1~1tt}jâil~i·MM'3~'f.1;1

A Constituição veda expressamente qualquer tipo de censura à livre manifestação do pensamento, cujo exercício é assegurado independentemente de licença (CF, art. 5°, IX). Qualquer forma de censura institucionalizada imposta sem justificação constitucional será caracterizada como uma intervenção violadora do âmbito de proteção desta liberdade.

julgamento, o exame da me -Geral da Rep ação seria a constituciona como direito nou que have e valores tam ser sopesada desse princip configurado relativo de ca princípio da bens constitu produzir o re por outro m que se estab de realização

O direito de outrem de se expressar, de pensar, de criar obras biográficas - que dizem respeito não apenas ao biografado, mas a toda a coletividade, pelo seu valor histórico -, não pode ser tolhido pelo desejo do biografado de não ter a obra publicada. Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme aos artigos 20 e 21 do Código Civil, no sentido de considerar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo igualmente desnecessária a autorização de pessoas retratadas corno coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes (ADI 4.815/DF). 1.2. Restrições (intervenções restritivas) Em determinadas hipóteses, a manifestação do pensamento pode atingir direitos fundamentais de terceiros, tais corno a honra e a imagem (CF, art. 5°, X), razão pela qual a identificação de quem emitiu o juízo é necessária, a fim de que seja viabilizada evenrual responsabilização nos casos de manifestação abusiva. A vedação do anonimato, cláusula restritiva expressa consagrada no próprio dispositivo (CF, art. 5°, IV), tem por finalidade atuar de forma preventiva, desestimulando manifestações abusivas do pensamento, assim corno de forma repressiva, permitindo o exercício do direito de resposta e a responsabilização civil e/ou penal (CF, art. 5°, V). Em se tratando de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou de retificação do ofendido está regulamentado pela Lei n° 13.188/2015. A vedação constitucional do anonimato impede a utilização de manifestações não identificáveis como fundamento para a instauração de inquérito policial ou como prova processual lícita (CF, art. 5°, LVI)_? Não obstante, delações anônimas- e.g., "Disque-denúncia" -e bilhetes apócrifos podem ser úteis para que as autoridades públicas tornem conhecimento de determinados fatos. Em tais casos, cabe-lhes apurar, por dever funcional, a veracidade da informação. A averiguação sumária, a ser feita com a devida cautela, deve ter por objetivo "viabilizar a ulterior instauração de procedimento penal em torno da autoria e da materialidade dos fatos reputados criminosos, desvinculando-se a investigação estatal (informatio delicti), desse modo, da delação formulada por autor desconhecido" (STF- MS 24.369/0F).

2. INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA STFi752•:::•A•o•i;"jij;·~;d~d~·;;·~-~~~;~~~·ã~"~"";ji~'~i;;·~·d~.,d~·~·~~~~~··;;~·;;;~·~~·:::•l•••oooo.ooooo.oooo.o••••••••••••••••ooooo.•••• O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o § 12 do art. 28 da Lei 12.663/12. Lei Geral da Copa. Após o início do

7.

48

STF -lnq. 1.957/PR, voto do Min. Celso de Mello: "Os escritos anônimos- aos quais não se pode atribuir caráter oficial- não se qualifica~, ~or isso mesmo, como atos de natureza processual. Disso resulta, pois, a impossibilidade de ~ Estado, tendo por unoco fundamento causal a existência de tais peças apócrifas, dar início, somente com apooo nelas, à persecutio criminis." No mesmo sentido, STF- HC 106.664-MC, rei. Min. Celso de Mello.

~

STF/752- AD O Plenário s tações espec internaciona Consignou q que tenderia cipalmente, já haveriam, que dispõe s competições pugnado não qualquer esp Mins. Marco interpretaçã limitasse a m o direito à li vontade, os s para restring Governo ent público diret não faria sen custeado o e

STF/768- D O Plenário in indenização derados a li recorrentepor danos m teor de grav (relator) deu do formaliza públicos, o expressão, a

jâil~i·MM'3~'f.1;1

Art. 5"

nifestação do art. 5°, IX). itucional será berdade.

julgamento, o Tribunal acolheu proposta da Min. Cármen Lúcia para que houvesse a conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, razão pela qual a Procuradoria-Geral da República emitiu parecer em sessão. A Corte esclareceu que o principal fundamento da ação seria a impossibilidade de a legislação impor restrições à liberdade de expressão, além das já constitucionalmente previstas. Ressaltou que o constituinte não concebera a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, fosse pelo Judiciário, fosse pelo Legislativo. Mencionou que haveria hipóteses em que a liberdade de expressão acabaria por colidir com outros direitos e valores também constitucionalmente protegidos. Explicou que essas tensões dialéticas precisariam ser sopesadas a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade. Afirmou que a incidência desse principio se daria quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou quando configurado conflito entre distintos princípios constitucionais, o que exigiria a ponderação do peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integrariam o mencionado princípio da proporcionalidade. Realçou que se.deveria perquirir se, em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigurar-se-ia adequado, ou seja, apto para produzir o resultado desejado. Além disso, verificar-se-ia se esse ato seria necessário e insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz, e proporcional em sentido estrito, de modo que se estabelecesse uma relação ponderada entre o grau de restrição de um principio e o grau de realização do princípio contraposto. AD/5136/DF, Rei. Min. Gilmar Mendes, 1!!.7.2014. Pleno.

- que dizem stórico -, não m base nesse s artigos 20 e oa biografada desnecessária so de pessoas

direitos funo pela qual a ada evenrual

o dispositivo manifestações cio do direito o de matéria o de resposta

ões não idenrova procesenúncia" -e ecimento de eracidade da por objetivo da material (informatio 24.369/0F).

••••••••••ooooo.••••

inconstitucioós o início do

atribuir caráter impossibilidade , somente com Mello.

~

STF/752- ADI: liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana- 2 O Plenário sublinhou que as restrições impostas pelo art. 28 da lei Geral da Copa trariam limitações específicas aos torcedores que comparecessem aos estádios em evento de grande porte internacional e contariam com regras específicas para ajudar a prevenir confrontos em potencial. Consignou que o legislador, a partir de juízo de ponderação, teria objetivado limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e a atentar não apenas contra o evento em si, mas, principalmente, contra a segurança dos demais participantes. Recordou que várias dessas restrições já haveriam, inclusive, sido inseridas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03) pela Lei 12.299/10, que dispõe sobre medidas de prevenção e repress2o aos fenômenos de violência por ocasião das competições esportivas. Asseverou que, ao contrário do que defendido na inicial, o dispositivo impugnado não constituiria limitação à liberdade de expressão. Salientou, contudo, que seria vedada qualquer espécie de censura injustificada e desproporcional à liberdade de expressão. Vencidos os Mins. Marco Aurélio e Joaquim Barbosa (Presidente), que julgavam procedente o pedido e davam interpretação conforme a Constituição para assentar a inconstitucionalidade da interpretação que limitasse a manifestação de vontade apenas à defesa da dignidade da pessoa humana. Pontuavam que o direito à liberdade de expressão preservaria o indivíduo e impediria que o Estado moldasse, à sua vontade, os seus pensamentos. Frisavam que, se outros direitos fossem respeitados, não haveria razão para restringir a expressão do público nos jogos da Copa do Mundo ao que os seus organizadores e o Governo entendessem como adequado. Em acréscimo, o Presidente enfatizava que o financiamento público direto e indireto teria sido condição necessária para a realização da Copa do Mundo. Portanto, não faria sentido limitar o plexo de liberdades constitucionais justamente das pessoas que teriam custeado o evento. ADI 5136/DF, Rei. Min. Gilmar Mendes, 12.7.2014. Pleno. STF/768- Dano moral e manifestação de pensamento por agente político- 1 O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência de direito a indenização por dano moral em razão da manifestação de pensamento por agente político, considerados a liberdade de expressão e o dever do detentor de cargo público de informar. Na espécie, o recorrente- Ministro de Estado à época dos fatos- fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de ter imputado ao ora recorrido responsabilidade pela divulgação do teor de gravações telefônicas obtidas a partir da prática de ilícito penal. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial. A princípio, destacou que, diferentemente do regime aplicável aos agentes públicos, o regime de direito comum, aplicável aos cidadãos, seria de liberdade quase absoluta de expressão, assegurada pelos artigos 52, IV e XIV, e 220, "caput", e § 22, ambos da CF. No sistema

49

llilii!•IIM•I•hj•li;Jjll•hjj«ij;t!lhlfi~jjlltl•t!1&1@~1t!1hj

lijtl~hjhiillit!J

constitucional de liberdades públicas, a liberdade de expressão possuiria espaço singular e teria como único paralelo, em escala de importância, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual relacionado. O referido direito seria alicerce, a um só tempo, do sistema de direitos fundamentais e do princípio democrático, portanto, genuíno pilar do Estado Democrático de Direito. RE 685493/SP, Repercussão geral- mérito, Rei. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. Pleno.

No ponto situar-seargument duzida. Is contrapar os mais di assim o fiz contexto ao direito função pú do cargo judicar ou

Art. 5°

~

..

.. .......................................

srF/76a·:::·õ~~-~-~~;~i··~-~-~~it~~~~~ã~--d~--~~-~-~-~~-~~t~ ~~·;·~~-~~t~-~~úti~~ ~-2

Segundo a jurisprudência do STF, as restrições à liberdade de expressão decorreriam da colisão com outros direitos fundamentais previstos no texto constitucional, dos quais seriam exemplos a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de terceiros (CF, art. 52, X). Porém, ainda que fosse possível a relativização de um princípio em certos contextos, seria forçoso reconhecer a prevalência da liberdade de expressão quando em confronto com outros valores constitucionais, raciocínio que encontraria diversos e cumulativos fundamentos. Assim, a referida liberdade seria uma garantia preferencial em razão da estreita relação com outros princípios e valores constitucionais fundantes, como a democracia, a dignidade da pessoa humana e a igualdade. Nesse sentido, o livre desenvolvimento da personalidade, por exemplo, um dos alicerces de vida digna, demandaria a existência de um mercado livre de ideias, onde os indivíduos formariam as próprias cosmovisões. Outrossim, sob o prisma do princípio democrático, a liberdade de expressão impediria que o exercício do poder político pudesse afastar certos temas da arena pública de debates, na medida em que o funcionamento e a preservação do regime democrático pressuporia alto grau de proteção aos juízos, opiniões e críticas, sem os quais não se poderia falar em verdadeira democracia. RE 685493/5P, Repercussão geralmérito, Rei. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. Pleno. ~

.. ..

..

.......................................

50

~

srFi76a·:::·õ~~-~-~~;~i·~-~-~-~it~~t-~~ã~ d~ ~~~~-~~-~~t~ ~~-;·~~-~~t~-~~iiti~~-:::·4

De igual modo, os agentes políticos inseridos no Poder Executivo, embora não possuíssem imunidade absoluta quando no exercício da função, deveriam também ser titulares de algum grau de proteção conferida pela ordem jurídica constitucional. Isso se daria por dois motivos. Primeiramente, porque existiria evidente interesse público em que os agentes políticos mantivessem os administrados plenamente informados a respeito da condução dos negócios públicos, exigência clara dos princípios democrático e republicano. Em outras palavras, haveria o dever de expressão do agente público em relação aos assuntos públicos, a alcançar não apenas os fatos a respeito do funcionamento das instituições, mas até mesmo os prognósticos que eventualmente efetuassem. Consequentemente, reconhecer a imunidade relativa no tocante aos agentes do Poder Executivo, como ocorreria com os membros do Poder Legislativo, no que tange às opiniões, palavras e juízos que manifestassem publicamente, seria importante no sentido de fomentar o livre intercâmbio de informações entre eles e a sociedade civil. Em segundo lugar, por conta da necessidade de reconhecer algum grau de simetria entre a compreensão que sofrem no direito à privacidade e o regime da liberdade de expressão.

··················

STF/768

O relator não, extra cularmen expressão jornalístic intermédi de inquér a) as afirm maior refl peremptó ao contrá quanto ao teriam oc capitanea exercida p detinha n pelo Mini ante a mo ção e das imputaçõ jurídico ju na espécie Rei. Min.

STF/768- Dano moral e manifestação de pensamento por agente político- 3 O relator afirmou que, por outro lado, os agentes públicos estariam sujeitos a regime de menor liberdade em relação aos indivíduos comuns, tendo em conta a teoria da sujeição especial. Portanto, a relação entre eles e a Administração, funcionalizada quanto ao interesse público materializado no cargo, exigiria que alguns direitos fundamentais tivessem a extensão reduzida. Desse modo, no rol de direitos fundamentais de exercício limitado alusivos aos servidores públicos estaria a liberdade de expressão, por exemplo, no que diz com o dever de guardar sigilo acerca de informações confidenciais (CF, art. 37, § 72). No caso em comento, entretanto, o que estaria em debate não seria a liberdade de expressão nas relações entre o servidor e a própria Administração Pública, à qual estaria ligado de forma vertical. Buscar-se-ia definir a extensão do direito à liberdade de expressão no trato com os administrados de modo geral e presente a coisa pública. Dentre os servidores públicos, se destacariam os agentes políticos- integrantes da cúpula do Estado e formadores de políticas públicas -, competindo-lhes formar a vontade política do Estado. Aqueles agentes estatais deveriam, portanto, gozar de proteção especial, o que seria estabelecido pela própria Constituição, por exemplo, no tocante aos integrantes do Poder Legislativo (CF, artigos 25; 29, VIII; e 53, "caput"). RE 685493/5P, Repercussão geral- mérito, Rei. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. Pleno.

~

~

STF/741 -

Embargos Constituc 2. Litisco advocatíc

3. QUEST

01. (UEPA- D tituição d

02. (FMP- C assinale a a)

É plena a

b)

É assegur

jlltl•t!1&1@~1t!1hj

lijtl~hjhiillit!J•I•iji;ljijii:JIIf!Jj@Ui;!Jd!f!I•UI=ht!@IIUjijl:l:l

singular e teria humana, ao qual fundamentais e . RE 685493/SP,

No ponto, o STF admitiria a ideia de que a proteção conferida à privacidade dos servidores públicos situar-se-ia em nível inferior à dos ddadãos comuns, conforme decidido na 55 3.902 AgR-22/SP. O argumento seria singelo: aque1es que ocupassem cargos públicos teriam a esfera de privacidade reduzida. Isso porque o regime democrático imporia que estivessem mais abertos à crítica popular. Em contrapartida, deveriam ter tambér1 a liberdade de discutir, comentar e manifestar opiniões sobre os mais diversos assuntos com maior elastic'dade que os agentes privados, desde que, naturalmente, assim o fizessem no exercício e com relação ao cargo público ocupado. Seria plausível, portanto, no contexto da Constituição, reconhecer aos servidores públicos campo de imunidade relativa, vinculada ao direito à liberdade de expressão, cuando se pronunciassem sobre fatos relacionados ao exercício da função pública. Essa liberdade seria tanto maior quanto mais flexíveis fossem as atribuições políticas do cargo que exercessem, excluídos os casos de dolo manifesto, ou seja, o deliberado intento de prejudicar outrem. RE 685493/SP, .
CONSTITUICAO FEDERAL PARA CONCURSOS - 2016 - DIRLEY DA CUNHA JR., MARCELO NOVELINO-1

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