fls. 194
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Execuções Penais
Justiça Gratuita
Av. Ulisses Guimarães, n° 690, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: (71) 3460-8090, Salvador-BA E-mail:
[email protected] [email protected]
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: Classe Assunto: Autor: Sentenciado:
0300540-59.2017.8.05.0229 Execução Provisória - Homicídio Qualificado Ministério Público do Estado da Bahia Amanda Santos de Jesus
Trata-se de execução penal com solicitação de transferência da penitente Amanda Santos de Jesus para outra Unidade Prisional formulada pela Superintendência de Gestão Prisional da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, em virtude do cometimento de ato constituidor de falta disciplinar. O pedido foi deferido liminarmente, uma vez que presentes os requsitos legais para tanto (fumus boni iuris e periculum in mora) e consubstanciados nas alegações e documentos que relatam que no dia 09/07/2017, um dos Agentes Penitenciários alertou para as Agentes no posto do Portão I e/ou II que entrassem no pátio porque havia percebido o arremesso de alguma coisa. As Agentes inspecionaram a área do fundo do pátio e lá encontraram uma sacola, a qual foi retirada do local antes de ser recolhida pelas internas. Dentro daquela sacola havia aparelhos celulares, carregadores, fones de ouvido, chips, faca, pendrive e substância que aparentemente tratava-se de "cocaína". Em razão da interceptação dos referidos objetos, algumas detentas, entre elas Amanda Santos de Jesus, passaram a agredir as internas Daniela Santos Paiva, Adriana Argolo Santana, Jeane Santana Nunes e Lucineide Santana Duarte, que tiveram que ser removidas do pátio e alojadas em outra cela à garantia da integridade física das mesmas. Informou ainda que desde a situação ocorrida, as internas agressoras continuaram no pátio ameaçando, intimidando e agredindo outras internas. Instada a manifestar-se, a Corregedoria Geral de Justiça ainda não encaminhou decisão ratificando ou não a transferência da Penitente ao Conjunto Penal Feminino de Itabuna. Analisando os autos e considerando que a Defesa não se manifestou no feito, que a conclusão do PAD nº 04/2017 ainda não ocorreu, embora passados quase oito meses da ocorrência do fato e que não há novo pedido de prorrogação do prazo de permanência da apenada no local onde se encontra, DETERMINO o retorno da apenada Amanda Santos de Jesus ao Conjunto Penal Feminino de Salvador, para viabilizar a sua oitiva sobre o fatos que ensejaram a transferência e se necessário, adotar outras providências cabíveis. Oficie-se à Direção do Conjunto Penal Feminino de Salvador informando sobre o quanto aqui decidido e requisitando a remessa de cópia do PAD instaurado visando a apuração da falta disciplinar. Recepcionado o PAD, volte-me concluso para designação de audiência de Justificação. Oficie-se à SEAP, à Direção do Conjunto Penal de Itabuna e à Vara de Execuções
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ANGELICA CARNEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300540-59.2017.8.05.0229 e o código 430145D.
Vistos.
fls. 195
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Execuções Penais
Justiça Gratuita
Av. Ulisses Guimarães, n° 690, Sussuarana - CEP 41213-000, Fone: (71) 3460-8090, Salvador-BA E-mail:
[email protected] [email protected]
Penais da Comarca de Itabuna/BA cientificando sobre o aqui decidido e requerendo a adoção das providências necessárias à transferência da penitente ao Conjunto Penal Feminino de Salvador. Cumpra-se, servindo o presente como ofício. Salvador(BA), 06 de março de 2018.
Este documento foi assinado digitalmente por MARIA ANGELICA CARNEIRO. Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjba.jus.br/esaj, informe o processo 0300540-59.2017.8.05.0229 e o código 430145D.
Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito