Lei 10.261 - 05

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DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 260

Art. 260 Para a aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes:

1) Repreensão 2) Suspensão 3) Multa 4) Demissão 5) Demissão a bem do serviço Público 6) Cassação de Aposentadoria e Disponibilidade

Chefes de Gabinete

Até suspensão

Limitada a 90 dias

Os coordenadores

Até suspensão

Limitada a 60 dias

Até suspensão

Limitada a 30 dias

1) Governador

Os Diretores Departamento Divisão

2) Secretários de Estado

Art. 260. Parágrafo único

3) Procurador Geral do Estado (PGE)

Havendo mais de 1 infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela

4) Superintendentes de Autarquia

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Repreensão Art. 261 extingue-se a punibilidade pela prescrição da falta sujeita a pena de:

Da falta prevista em lei como infração penal

Imposição da penalidade mais grave

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO Art. 261 §1º A prescrição § 4º A prescrição NÃO CORRE enquanto COMEÇA A CORRER

Suspensão Multa

1) Do dia em que a falta for 1) Sobrestado o processo administrativo para aguardar cometida decisão judicial.

Demissão Demissão a bem do serviço público Cassação aposentadoria disponibilidade

de e

de ou

No prazo de prescrição em abstrato da pena criminal se for superior a

Av. São Luís, 86 - 2° andar - São Paulo - SP - Tel. 11-3129-4356

2) Do dia em que tenha 2) Insubsistente o vínculo cessado a continuação ou a funcional que venha a ser permanência, nas faltas restabelecido continuadas ou permanente §2º Interrompem a prescrição a portaria que instaura

1) A Sindicância 2) Processo Administrativo www.neafconcursos.com.br

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 261. § 3º O lapso prescricional corresponde na hipótese de

1) Desclassificação da infração, ao da pena.

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 261 §5º extinta a punibilidade pela prescrição,

A autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

2) Mitigação ou atenuação, ao da pena em Art. 261

efetivamente aplicada

tese cabível

§6º a decisão que reconhecer a existência de prescrição,

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 262 O funcionário que, sem justa causa

Deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, Terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência

Deverá, desde logo, determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 263 Deverão constar do assentamento individual do funcionário

Todas as penas que lhe forem impostas

Art. 262. Parágrafo único o disposto neste artigo Aplica-se aos

aposentados ou em disponibilidade

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