LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR - II

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Não pode haver tributação sobre patrimônio, renda e serviços entre os entes da federação. Trata-se de cláusula pétrea. Objetivo: garantir e preservar o PACTO FEDERATIVO. (Decorar: instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante.) Possuem imunidade em relação as atividades vinculadas a suas finalidades essenciais (art. 150, § 2º, CF).

Autarquias e fundações

Se exercem atividades econômicas não possuem imunidade (art.150, § 3º, CF). Se exercerem atividades públicas, diferentes da lógica do setor privado, não visando ao lucro então haverá a imunidade tributária recíproca nos termos do entendimento do STF.

Imunidade tributária RECÍPROCA

SEM e EP

O STF entendeu que a ECT, por prestar serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, goza da imunidade Se o Município quer tributar o imóvel pertencente à autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, ele é quem deverá provar que o referido bem não merece gozar da imunidade. Há uma presunção de que o imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais (STJ. Info 527).

Princípio da uniformidade da tributação da renda

A imunidade NÃO abrange os imóveis pertencentes às empresas que são franquias dos Correios ou que são meros prestadores de serviços para a entidade;

Art. 151. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

Princípio da unidade geográfica da tributação

Art. 151. É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

VEDAÇÕES ESPECÍFICAS A UNIÃO

Infos

Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. União pode conceder, por meio de lei complementar, isenção heterônoma do ICMS incidente nas operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior.

O STF concluiu que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. STF - Info 749.

União pode conceder, também via LC, isenção heterônoma do ISS, da competência dos Municípios nas exportações de serviços para o exterior.

Essa imunidade em por objetivo evitar a submissão da entidade religiosa ao Estado. Sua proteção abrange todo o patrimônio, todas as rendas e todos os serviços destas entidades.

Princípio da vedação as ISENÇÕES HETERÔNOMAS

STF: se um imóvel que pertence ao ente imune é alugado, não deixa de estar vinculado as finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade. Exige-se apenas que os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel se revertam para as finalidades essenciais da instituição. Não é religião, mas sim ideologia de vida. Gozam de imunidade desde que seja uma extensão da entidade religiosa.

PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO

PARTIDOS POLÍTICOS

SINDICATOS DE TRABALHADORES

Estão protegidas desde que atendam os requisitos estipulados em lei (art. 14, CTN)

ENTIDADES EDUCACIONAIS E ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS Imunidade tributária dos:

Aluguel do imóvel a particular (RE 390.451-AgR e SV 52); exploração do serviço de estacionamento; utilização de imóvel como clube para fins de recreação e lazer dos funcionários da instituição; manutenção por entidade beneficente de uma livraria em imóvel de sua propriedade (RE 345.830); venda realizada por serviço social autônomo (SESC) de ingressos de cinema ao público em geral (AI 155.822-AgR) e por fim a venda de bens de entidade imune não se sujeita ao ICMS (RE 186.175-Edv-ED.)

IMUNIDADES EM ESPÉCIE RELATIVAS A IMPOSTOS (ART. 150, CTN)

ATENÇÃO: A ressalva constante na parte final do dispositivo exige que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do DF, conforme regulado em lei complementar, que ocorrerá na forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ. (Essa é a única exceção a regra) A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

BENEFÍCIOS FISCAIS

ATENÇÃO: O STF considerou inexigível a celebração de convênio quanto a concessão de isenção (ICMS) a templo de qualquer culto (caso específico analisado pelo STF), pois, entendeu que isso não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo.

IMUNIDADES

Infos (não afasta a imunidade):

O STJ decidiu que não há imunidade quando entidade de assistência social sem fins lucrativos que atende pessoas com deficiência explora uma agência franqueada dos Correios. Isso porque essa atividade não está relacionada com as finalidades institucionais da entidade de assistência social, ainda que o resultado das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. Logo, não se pode conceder a imunidade porque não está preenchido o requisito exposto no ar. 150, § 4º da CF/88 e art. 14, § 2º do CTN. STJ. (Info 551).

Se refere às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação. Ocorre quando: a) O ente tributante, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária. b) O ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo. Ex. Ter uma bicicleta não é fato idôneo para cobrar o IPVA. c) A própria CF delimita a competência do ente federativo, impedindo-o de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. É o caso das IMUNIDADES (NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE QUALIFICADA) São limitações constitucionais ao poder de tributar;

+Info

Não incidência

Única imunidade do art. 150, CF puramente objetiva Para a produção de um livro, de um jornal ou um periódico podem ser necessários vários materiais, como tinta, cola, linha, papel. Destes insumos, o texto expresso do art. 150, VI, d, da CF/1988 somente protege o PAPEL destinado à impressão das publicações.

ALGUNS CONCEITOS

Fixação de alíquota zero

Essa imunidade alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. (repercussão geral) (Info 856).

Info

Imunidade tributária CULTURAL

Chapas de impressão: NÃO são imunes. Essa imunidade deve ser interpretada finalisticamente à promoção da cultura e restritivamente no tocante ao objeto, na medida em que alcança somente os insumos assimiláveis ao papel. STF. ARE 930133 AgR-ED, 23/09/2016. São imunes Não são imunes

Essa imunidade abrange fonogramas e videofonogramas musicais, produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais que os contenham, salvo na replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

Imunidade tributária da MÚSICA NACIONAL

Importante: A diferença básica entre imunidade e isenção está em que a primeira (Imunidade) atua no plano da definição da competência, e a segunda (Isenção) no plano do exercício da competência.

Consiste na dispensa LEGAL do pagamento do tributo. Isenção

Julgado isolado do STF: a imunidade cultural abrange peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. SUPER ATUAL! Os livros eletrônicos (e-books e também áudios books) gozam de imunidade tributária e também os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los. STF. (repercussão geral) (Info 856).

Opera no âmbito da própria delimitação de competência; Imunidade

O principal objetivo dessa imunidade é baratear o acesso à cultura;

Lista telefônica, apostilas, album de figurinhas, e-books e etc.

ATENÇÃO!! a UNIÃO – e somente ela – está autorizada a estipular tratamento diferenciado entre os estados da federação tendo por meta diminuir as desigualdades socioeconômicas no Brasil.

IMPORTANTE!!! O Poder Judiciário, NÃO PODE, invocando o princípio da isonomia, substituir o juízo discricionário do legislador e estender a outras pessoas benefícios fiscais que a lei só destinou expressamente a determinada categoria de contribuintes.

Atenção: Quando o ente imune vende (contribuinte de direito), ele não está sujeito ao ICMS; quando o ente imune compra (contribuinte de fato), ele está sujeito ao ICMS.

Papel para propaganda, Serviços de distribuição de livros, jornais e periódicos, Serviços de composição gráfica (STF - info 729)

Dispõe o art. 152 da CF: É vedado aos (NÃO UNIÃO) ESTADOS, AO DF E AOS MUNICÍPIOS estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 150 CF § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a IMPOSTOS, TAXAS ou CONTRIBUIÇÕES, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR - II

Súm. 730 STF: (...) Essa imunidade somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se NÃO houver contribuição dos beneficiários. Se a instituição de assistência social conseguiu, por meio de uma perícia contábil, provar que atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade tributária, mesmo que não apresente certificado de entidade de assistência social, documento emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Info STJ 535)

Possibilidade de o TRATADO INTERNACIONAL conceder isenções de tributos estaduais e municipais. Isso porque nesses casos o Presidente age como chefe de Estado, em nome da soberania da República Federativa do Brasil - STF (RE 229.096/RS).

Registre-se, que ao contrário das isenções, as imunidades são sempre heterônomas, uma vez que são concedidas diretamente pelo texto constitucional, não havendo autonomia do ente competente para a cobrança do tributo estabelecê-las.

Infos

Cemitério

É corolário do Estado Democrático de Direito e assegura o pluralismo politico; Sindicatos de empregadores (patronais) NÃO são beneficiários da regra imunizante

Imunidade tributária RELIGIOSA

Marçonaria

Exceção

Opera no âmbito do exercício da competência O ente tributante tem competência para criar o tributo – tanto que o faz –, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é NULA.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR - II

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