PET 6 - NICHOLAS DE SIQUEIRA MELO x CS BRASIL e PMMC

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES - SÃO PAULO Reclamação Rito Ordinário nº 1001082-17.2020.5.02.0374 Pedido de Ressarcimento – Acidente de trabalho – Sequela mental – Imobilidade – Incapacidade Total e Permanente NICHOLAS DE SIQUEIRA MELO, já qualificado, representado legal e regularmente por sua curadora e genitora SANDRA APARECIDA DE SIQUEIRA, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM ANTECIPAÇÃO DE URGÊNCIA E TUTELA INIBITÓRIA que move em face de face de 1ª RECLAMADA CS BRASIL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA outra, vem, por meio de seus advogados, apresentar sua Réplica, nos termos que seguem. Em claríssimo acatamento ao princípio da Lealdade Processual e a fim de não prejudicar quaisquer das pessoas e partes, informa que recebeu notificação de que fora concedido benefício de auxílio-doença acidentário, comunicação chegada em 30/03/2021. Apesar do documento falar em requerimento no dia 02/01/2021 e de sua concessão em 27/01/2021, tais datas não fazem sentido, pois nunca foi requerido desta forma pois a própria autarquia proibia por impossibilidade de perícias naquele período. Outrossim, o documento foi elaborado em 16/03/2021 (e que chegou em 30/03/2021), coincidentemente no dia do exame de retorno do Autor, a feliz coincidência permitirá que a mãe cuide do filho totalmente incapaz, como se vê do Laudo Médico e até mesmo do parecer técnico juntado pela Reclamada:

Contudo, lá constou inverdade e que se deve manifestar ao Juízo: a reclamada vem negando transporte ao Reclamante de maneira recorrente, pelo que a curadora acaba contratando UBER e afins, quando não consegue outras caronas com amigos da família. Diz a curadora que a Reclamada sempre tem alguma impossibilidade (pulverização higiênica, transporte de outros funcionários, veículos em reparos, impossibilidades de horários), o que têm aumentado em recorrência. Como sustenta a Reclamada que faria o transporte do Reclamante aos compromissos de saúde, requer que esta se manifeste sobre as numerosas negativas e faça o ressarcimento das viagens do autor, ou, desde já indique a impossibilidade de fazê-las, arcando com ônus financeiros dos futuros transportes.

Impossível não se ver a ironia, com todo o respeito, da empresa de TRANSPORTES que não pode TRANSPORTAR o funcionário acometido por gravíssimo acidente de trabalho. Termos em que, aguarda deferimento. Mogi das Cruzes - SP, 31 de março de 2021. ______Assinado Eletronicamente____ MARCELO DIAS FREITAS OLIVEIRA OAB/SP 346.774
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