00. AGRAVO DE INSTRUMENTO

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EXCELENTÍSSIMO

SENHOR

DOUTOR

JUIZ

DESEMBARGADOR

PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Autos de Origem n.º 0001020-90.2020.8.16.0135

GRACIELLY DE AVILA CALISTO, brasileira, solteira, administradora, portadora do RG nº 13232.733-5, inscrita no CPF n.º 104.411.459-22, residente e domiciliada na Rua Quinze de Setembro, 467, C 01, Uvaranas, Ponta Grossa/PR POR SI E REPRESENTANDO MARILIZE CALISTO DE OLIVEIRA, menor impúbere, portadora do RG 15.043.941-8 e inscrita no CPF n° 134.048.179-07, por intermédio de sua advogada constituída conforme procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 1015, no inciso III do Código de Processo Civil, por interpretação analógica ou extensiva segundo o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp.1.679.909/RS interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL em face da respeitável decisão do mov. 67.1, dos autos de Origem n.º 000102090.2020.8.16.0135, proferida pela MM. DR. NORTON THOMÉ ZARDO, da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL. Sendo assim, apresenta as razões anexas e requer a juntada das peças necessárias à formação do recurso. A Agravante deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais, tendo em vista que é requerente da justiça gratuita. Dessa forma, requer se dignem Vossas Excelência a conhecer do presente recurso, recebendo-o e provendo-o.

Termos em que pede deferimento. Ponta Grossa, 15 de abril de 2021 (assinado digitalmente) ROSÂNGELA GÓES DE CAMPOS OAB/PR 99.877

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS NA ORIGEM: 0001020-90.2020.8.16.0135- VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL AGRAVANTES: GRACIELLY DE AVILA CALISTO E MARILIZE CALISTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DR. NORTON THOMÉ ZARDO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL, COLENDA TURMA JULGADORA 1. DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, visto que as agravantes foram intimadas no dia 12/04/2021, conforme demonstrado pelo print da tela do Projudi:

2. DO PREPARO

A Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez que é requerente da justiça gratuita. 3. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora é pessoa pobre, não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Assim, a autora requer, desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e art. 98 do Código de Processo Civil. 4. DA DECISÃO AGRAVADA Insurge as Agravantes contra a r. decisão da seq. 67.1, proferida pelo Digníssimo Juiz da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL, que não reconheceu: a) reconsideração da tutela antecipada para majoração dos alimentos; b) o pagamento do aluguel pelo ex-companheiro que ficou residindo na casa em comum; c) autorização para pegar seus bens pessoais que ficaram na casa; e d) declínio da competência absoluta. A manifestação do mov. 55.1 daqueles autos, foi autorizada pelo Juiz Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima no término da audiência de conciliação ocorrida no dia 27/11/2020. Ocorre que o juiz que autorizou a referida manifestação foi transferido, e quem proferiu a decisão 03 (três) meses depois foi o Dr. Norton Thomé Zardo. Porém, não considerou o pedido de reconsideração do mov.55.1, e ainda fundamentou com documentos escolares do ano de 2020, quando na data da decisão a menor já estava estudando em Ponta Grossa. Vejamos: (...) Constam nos autos conversas entre os genitores nas quais a própria requerida assume que a filha passou dias na casa do genitor (mov. 43.2/43.5). Ainda, consta dos autos a declaração de frequência escolar da criança junto a escola municipal da cidade de Piraí do Sul. Para salvaguardar os interesses da filha que fica submetido à guarda compartilhada, o

artigo 1.583, § 3º do Código Civil determinou que fosse sempre designado o “domicílio-base” do menor, nos seguintes termos: “§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos”. Em que pese não haver uma definição judicial acerca do domicílio da criança, verifica-se que o local que melhor atende os interesses dela é a cidade de Piraí do Sul, onde ela inclusive frequenta instituição de ensino. Outrossim, no momento do ajuizamento da ação a parte requerida residia na comarca, onde inclusive foi citada da presente lide (mov. 32.1 e 34.1), não havendo o que se falar em inobservância da competência pelo autor. Desta forma, restando comprovado que, ao menos por ora, a moradia base da criança Marilize é onde ela frequenta instituição de ensino e desta forma, entendendo-se que é o local onde melhor atende os seus interesses, a competência deve ser mantida neste Juízo. 2.1.1. Assim, indefiro o requerimento de declaração de incompetência absoluta, mantendo-se os autos nesta Comarca. (...) A par disso, verifica-se que a requerida não produziu prova conclusiva de que as necessidades da filha aumentaram e que o valor da pensão arbitrada liminarmente não é suficiente para supri-las. Não se discute que, como regra, as necessidades dos filhos sujeitos ao poder familiar são presumidas. Todavia, evidente que a presunção, no caso, é de um mínimo necessário para prover adequadamente o sustento da filha. Em virtude disso, necessidades máximas ou acrescidas devem ter sua maior extensão devidamente comprovadas, para o devido atendimento ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Mesmo porque, se a pensão deve atender às necessidades de um e possibilidades de outro, a amplitude tanto de uma (necessidade), quanto da outra (possibilidade), deve estar devida e circunstanciadamente comprovada, sob pena de não se ter critério para o devido balizamento. 2.2.1. Em face do exposto, porque não produzida, ao menos neste momento, prova da modificação da capacidade financeira da parte alimentante ou do aumento das necessidades da parte alimentada (CC, 1.699), indefiro o pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência (mov. 38.1).

Desta forma, a decisão merece reforma conforme se demonstrará a seguir. 5. DOS FATOS Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável C/C com partilha de Bens e Pedido de Guarda e Alimentos.

As agravantes são rés no processo, e solicitam a majoração dos alimentos de 86,2% do salário-mínimo para 33% dos rendimentos do autor, bem como, o declínio da competência absoluta em razão da menor, pois em meados de setembro/2020, a agravante teve uma proposta de trabalho na cidade de Ponta Grossa/PR, precisou mudar para a respectiva cidade acompanhada de sua filha. Outrossim, como o autor naqueles autos ficou residindo na casa em comum, a agravante solicitou pagamento de aluguel, e ainda requereu autorização para pegar seus bens pessoais que ficaram na casa.

6. DO MÉRITO 6.1 Da Competência Absoluta O Código de Processo Civil, em seu art. 43, dispõe: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente,

salvo quando

suprimirem órgão judiciário ou

alterarem a

competência absoluta. No presente caso, trata-se de competência absoluta em razão da pessoa, conforme determina o art. 62 do mesmo Códex, sendo, portanto, relevante a alteração de fato e de direito ocorrido posteriormente ao ajuizamento da ação, vejamos: Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Logo, a alteração de domicílio da agravante se deu em momento posterior ao ajuizamento

da

ação,

desse

modo,

não

se

aplica

princípio da perpetuatio jurisdictionis, por tratar de competência absoluta.

o

Outrossim, segundo o Promotor de Justiça Olegário Gurgel Ferreira Gomes “competência territorial das ações ajuizadas com esteio em direitos e garantias positivados no Estatuto da Criança e do Adolescente se orienta pelo princípio do juízo imediato, segundo o qual o foro competente é fixado pelo lugar onde a criança ou

o

adolescente exerce, com

regularidade,

seu direito

à convivência familiar e comunitária, interpretação que se extrai do art. 147, incisos I e II, da Lei n° 8.069/90”. (https://mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/XXICongressoNacional_ABMP/8%20Tese.Pri ncipio%20do%20juizo%20imediato.Regra%20de%20competencia.%20G1.pdf)

O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná entende: Conflito Negativo de Competência. Procedimento de Guarda. Mudança do domicílio do menor e seu guardião. Artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Súmula 383/STJ. Competência

territorial de natureza absoluta. Fixação

do juízo competente embasada no domicílio do detentor da guarda. Juízo imediato. Melhor interesse da criança. Conclusão que demanda análise casuística. Finalização da instrução probatória. Inocorrência. Proximidade do foro regional que melhor atende questões envoltas ao menor. Conflito improcedente, reconhecendo a competência do juízo suscitante. 1. A regra do artigo 147, incisos I e II, do ECA, possui natureza de regramento de competência absoluta, de

modo que deve haver prevalência do princípio do juízo imediato quando em confronto com o princípio da perpetuatio jurisdictiones, se aquele for o juízo que cederá a tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura à criança ou ao adolescente, em observância ao princípio do melhor interesse do menor. 2. É possível que o procedimento em que a instrução foi concluída, apto à prolação de sentença definitiva, mantenha-se sob a competência do juízo da localidade na qual não mais reside o menor, por celeridade e eficiência processual,

o que não é o caso, já que a fase

instrutória ainda está pendente, e o juízo ao qual os autos foram remetidos, ora suscitante, é o que poderá realizar qualquer medida com maior

agilidade e eficiência, em conformidade com as normas protetivas da criança e do adolescente e o melhor interesse do menor, cuja guarda está em debate. (TJPR – 12ª Câmara Cível – 0000357-14.2018.8.16.0200 – Rel.: Desembargador Rogério Etzel – J. 23.06.2020)

Requer ainda, a aplicação do princípio do Melhor Interesse da Menor, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 227, mencionado na jurisprudência supramencionada. Por fim, o art. 53 do Código de Processo Civil, disciplina: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar de incompetência, para o declínio da competência para a Comarca de Ponta Grossa/PR, em razão da mudança de cidade das agravantes em momento posterior ao ajuizamento da ação. Ademais, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, não se aplica o art. 43 do Código de Processo Civil. Outrossim, a agravante fica sob aos cuidados do pai somente 2 dias na semana, conforme foi determinado na tutela de urgência do mov. 17.1, nos autos de origem:

Todavia, o juiz que concedeu a liminar era o Dr. Gabriel Ribeiro de Souza Lima, enquanto o juiz que não acolheu a reconsideração da tutela e o pedido de

declínio de competência é o DR. NORTON THOMÉ ZARDO, que não

se atentou que a filha somente 02 dias na semana com o pai, os dias que ficou a mais, foram exceções. Ademais, como as aulas estavam acontecendo na modalidade on-line e já estava no final do ano, os pais optaram que a menor terminaria os estudos na cidade de Piraí do Sul, mas no ano de 2021, a menor foi matriculada e frequenta a escola em Ponta Grossa/PR, conforme a declaração de matrícula abaixo colacionada e as atividades escolares.

Ressalta-se ainda, que o autor daqueles autos anexou fotos dos meses de férias, a qual a agravante(menor) estava em sua companhia, e alegou que a filha mora uma semana com ele e outra com a mãe (agravante), o que não é verdade, pois a menor ficou um período maior apenas nas férias. Após o retorno das aulas voltou a frequentar apenas 02 dias da semana a casa do pai(autor) na cidade de Piraí do Sul, conforme demonstra a conversa abaixo colacionada:

Ante o exposto, requer seja reconhecida a competência absoluta para que o processo que tramita na cidade de Piraí do Sul sob o n.º 0001020-90.2020.8.16.0135, seja remetido para Ponta Grossa, comarca onde reside as agravantes. 6.2 Da Majoração Dos Alimentos Concedidos Liminarmente A Constituição Federal, em seu art. 229, dispõe sobre o dever dos pais assistir seus filhos: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No mesmo sentido, os alimentos, tanto como dever, como direito, também são preconizados pelo Código Civil de 2002, nos seguintes termos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

No presente caso, o autor requereu que fosse determinado liminarmente o valor dos alimentos, equivalente a 86,2% do salário-mínimo. Acontece que as agravantes hoje residem em uma cidade maior, onde o custo de vida também aumenta, o que precisa levar em consideração as despesas com saúde, transporte, água, luz, internet, telefone, aluguel, alimentação, roupas e calçados. Além das demais despesas que a agravante(mãe) já suporta. Desta forma, o valor mensal dos alimentos para arcar com as despesas da menor será de R$1648,96 (Um mil e seiscentos e quarenta e oito reais), conforme abaixo descritas: (comprovantes anexos) Saúde

R$350,00

Transporte

R$100,00

Água

R$39,00

Luz

R$ 51,00

internet

R$59,96

aluguel

R$ 350,00

Alimentação

R$550,00

Roupa e calçados

R$149,00

Total

R$1.648,96

Todos os valores foram divididos pela quantidade de pessoas que residem na casa, no presente caso, mãe e filha. Sendo assim, o valor do aluguel total é R$ 700,00 (setecentos reais), o valor da menor será R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), e assim por diante. Sendo assim, a concessão liminar dos alimentos deverá observar o valor supramencionado, conforme comprovado pelos recibos anexos, desde já requer a majoração dos alimentos para 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos do requerente, incluindo férias e décimo terceiro. Como pedido subsidiário, requer os alimentos no valor de 01 (um) salário mínimo, incluindo férias e décimo terceiro, mais ajuda de 50% (cinquenta por cento), com gastos médicos quando utilizar. 6.3 Do Pagamento Do Aluguel O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.250.362, decidiu que o cônjuge separado que fica no imóvel deve pagar aluguel até a realização da partilha. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EXCÔNJUGES AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A

DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, no caso, deu-se com a intimação. 5. Recurso especial provido. (grifo nosso)

Assim, a agravante a pleiteia o pagamentos dos alugueis desde o agosto/2020.

6.4 Da Busca E Apreensão De Bens Pessoais A agravante precisa retirar seus pertences pessoais da casa do ex-casal.

Sendo

assim, requer seja expedido mandado de busca e apreensão de bens pessoais.

7. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de decisão interlocutória que se reveste de urgência porque a não concessão da tutela antecipada pode causar dano de dificil reparação, portanto, cabível, no presente caso. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A tutela no presente caso se faz necessária, tendo em vista que se trata de competência absoluta, como a menor reside com a mãe, o declínio de faz necessário, porque não pode esperar até o término do processo, quando há elementos e provas que a menor mora em outra localidade, ainda que tenha feito a alteração de cidade após o ajuizamento da ação. A majoração dos alimentos é essencial, tendo em vista a necessidade da menor, bem como o pagamento do aluguel e os bens pessoais da agravante que ainda está na casa do ex-casal, e não pode esperar até o término do processo para decidir. 8. DOS DOCUMENTOS ANEXOS Serão anexados os seguintes documentos: 0. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0.1 intimação da decisão do indefetimento 0.2 procuração 1. petição inicial; 2. contracheque do autor; 3. decisão de tutela; 4. reconsideração da tutela; 5. reiteração da reconsideração da tutela; 6. avaliação valor aluguel. 7. decisão que indeferiu pedido. Mudança de cidade para comprovar o declínio de competência: 8. prova que a agravante mudou de cidade com a menor;

9. declaração de residência locada na cidae de Ponta Grossa; Comprovantes para provar o pedido de majoração de pensão: 10. gastos mensais 11. gastos mensais 12. gastos mensais 13. gastos mensais 14. contestação 15. declaração de hipossuficiência 16. CTPS 9. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer às Vossas Excelências seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão da seq. 67.1, proferida pelo Digníssimo Juiz da VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PIRAÍ DO SUL, que não reconheceu: a) a majoração dos alimentos; b) o pagamento do aluguel pelo excompanheiro que ficou residindo na casa em comum; c) autorização para pegar seus bens pessoais que ficaram na casa; e d) declínio da competência absoluta Por fim, requer a juntada das cópias obrigatórias e facultativas anexas, que desde já a patrona da agravante declara que são as peças originais do processo de origem, para que possam instruir o presente recurso.

Termos em que pede deferimento. Ponta Grossa, 15 de abril de 2021 (assinado digitalmente) ROSÂNGELA GÓES DE CAMPOS OAB/PR nº 97.877
00. AGRAVO DE INSTRUMENTO

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