0010639-88.2018.5.15.0039 Jose Santos Lima

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PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE_0010639-88.2018.5.15.0039

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 PARA ACESSAR O SUMÁRIO, CLIQUE AQUI

Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 08/04/2018 Valor da causa: R$ 153.720,09 Partes: AUTOR: JOSE SANTOS LIMA - CPF: 039.180.135-02 ADVOGADO: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - OAB: SP362953 ADVOGADO: ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR - OAB: SP271178 ADVOGADO: PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA - OAB: SP351995 RÉU: C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 61.572.459/0001-54 ADVOGADO: CHARLES HANNA NASRALLAH - OAB: SP331278 RÉU: T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA ADVOGADO: CHARLES HANNA NASRALLAH - OAB: SP331278 RÉU: SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.333.527/0001-63 ADVOGADO: CHARLES HANNA NASRALLAH - OAB: SP331278 RÉU: LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO - CPF: 360.474.818-68 ADVOGADO: RAFAEL FRIAS E CUNHA - OAB: SP207583 RÉU: JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO - CPF: 026.637.758-00 ADVOGADO: RAFAEL FRIAS E CUNHA - OAB: SP207583

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) TRABALHO DE CAPIVARI/SP

DOUTOR(A)

JUIZ(ÍZA)

DA

VARA

DO

JOSÉ SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, porteiro, filho de Cindolfo Pinheiro Lima e Maria Cardoso dos Santos, nascido em 25/12/1987, RG nº 55.894.160-6 SSP/SP, inscrito no CPF sob nº 039.180.135-02, portador da CTPS nº 53539, série 00326-SP, residente e domiciliado na Rua Quatro, nº 763, bairro Jardim Panorama, CEP 13190-000, Monte Mor/SP, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado que subscreve (procuração anexa – DOC. 2), o qual recebe notificações e intimações no escritório profissional sito à Rua Amilar Alves, nº 349, Vila João Jorge, CEP 13041-301, Campinas/SP, com fulcro no artigo 840, §1º da CLT C/C artigo 319 do CPC/15, propor: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Em face de C. R. MOURASISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. (1ª RECLAMADA),

pessoa

jurídica

de

direito

privado,

inscrita

no

CNPJ

sob



61.572.459/0001-54, situada à Avenida da Felicidade, nº 397, sala 02, Cidade Nova I, CEP 13308-050, Itu/SP; T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA. (2ª RECLAMADA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.882.997/0001-62, situada à Avenida da Felicidade, nº 397, Gleba B, Cidade Nova I, CEP 13308-050, Itu/SP; SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. (3ª RECLAMADA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 02.333.527/0001-63, situada à Rua Cerro Corá, nº 769, Vila Romana, CEP 05061-150, São Paulo/SP; e SODRE SANTORO LEILÕES) com endereço na Marginal da Rodovia Presidente Dutra, KM 224,6, Vila Augusta, Guarulhos CEP 07034-907, Tel. (11) 2464-6464; e-mail: [email protected] representada

pelos

Leiloeiros Oficiais

LUIZ FERNANDO DE

ABREU SODRE

SANTORO (04º RECLAMADO), brasileiro, leiloeiro oficial, portador do RG 2.247.093-1, inscrito no CPF: 360.474.818-68, CEI 37.840.001.14.02, inscrito na Junta Comercial do Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Estado de São Paulo sob o no. 192, às fls. 24, do Livro de Registro de Matrícula de Leiloeiro Oficial número 02, com endereço na Marginal da Rodovia Presidente Dutra, KM 224,6, Vila Augusta, Guarulhos CEP 07034-907,Tel. (11) 2464-6464 e-mail: [email protected] e JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO (05º RECLAMADO), brasileiro, leiloeiro oficial, inscrito no CPF sob nº 026.637.758-00 com endereço na Marginal da Rodovia Presidente Dutra, KM 224,6, Vila Augusta, Guarulhos CEP 07034-907, Tel. (11) 2464-6464, e-mail: [email protected] pelas razões de fato e de direito que seguem:

PRELIMINARMENTE: •

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme será demonstrado no decorrer desta reclamação trabalhista, o

Reclamante está desempregado e não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Neste sentido, junta Declaração de Hipossuficiência (DOC. 1) e CTPS (DOC. 3) a fim de confirmar a real necessidade de usufruição dos benefícios da Justiça Gratuita. Isto posto, como medida de acesso à justiça, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 790, §3º da CLT.



DA ABRANGÊNCIA DA JUSTIÇA GRATUITA // INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 // PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL De início, o obreiro requer seja afastada a aplicação da regra prevista no art. 791-

A, § 4º, da Lei n.º 13.467 de 2017, que dispõe sobre a dedução dos créditos obtidos pelo trabalhador em juízo para pagamento de eventuais despesas sucumbenciais de verba honorária, na medida em que tal disposição normativa fere o princípio de amplo acesso à justiça do beneficiário da justiça gratuita (art. 5º, inc. XXXV e LXXIV, CFRB/88), assim como e incompatível com os princípios que regem as relações de trabalho, dentre eles o princípio protetor e o princípio da igualdade. Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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A Lei 13.467/2017, também denominada de reforma trabalhista, com o declarado objetivo de reduzir a quantidade de ações trabalhistas no Poder Judiciário, introduziu regras nítidas inconstitucionais em nosso ordenamento jurídico e, ainda, incompatíveis com o princípio da proteção. O §4º, do artigo 791-A, da CLT, obriga ao litigante sucumbente em determinado pedido, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a pagar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca.

Ora, Excelência, o dispositivo legal supramencionado, nitidamente, restringe o acesso do trabalho à justiça, além de ser mais rígido do que regra contida no artigo 98, do Novo Código de Processo Civil. O inciso VI, do artigo 98, do Diplome Legal supramencionado, abrange, ao benefício da justiça gratuita, a isenção no pagamento dos honorários do advogado e do perito, sendo regra, portanto, mais favorável do que a contida no §4º, do artigo 791-A, da CLT.

Conforme já exposto no tópico anterior, a aplicação do §4º, do artigo 791-A, da CLT, em detrimento do inciso VI, do artigo 98, do NCPC, é absolutamente incompatível com o princípio da proteção que vigora na Justiça do Trabalho, eis que estar-se-ia aplicando uma regra menos favorável ao trabalhador.

Inclusive, foi aprovado Enunciado, de nº 100, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, atestando a inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência1: 100 HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E

1

Disponível em: http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados-vis1.asp - Data do acesso: 28.11.2017.

Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

Diante de todo o exposto, requer seja afastada a aplicação da norma do art. 791-A, § 4º, da CLT em virtude de sua incompatibilidade sistêmica com o Direito Processual do Trabalho, aplicando-se supletivamente o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, para que, caso seja o Reclamante declarado sucumbente quanto a um ou mais pedidos, em sendo beneficiário da gratuidade judiciária, seja suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei.



DA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARA OS PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES Caso, em longínqua hipótese, se entenda pela condenação do Reclamante no

pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da Reclamada, requer seja aplicado apenas para os pedidos totalmente improcedentes, afastando-se a sua aplicação no que tange aos pedidos parcialmente procedentes. O requerimento supra se fundamenta no Enunciado de nº 99, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília: 99 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO. O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA. QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL.



DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS 04ª E 05ª RECLAMADOS O Reclamante, durante todo contrato de trabalho prestou serviços com

exclusividade para SODRE SANTORO LEILÕES OFICIAIS no endereço Rodovia Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP 101), KM 21, São Rafael, Monte Mor-SP, CEP. 13190-000 Todavia, os patronos do Reclamante, compulsando os autos de outros processos eletrônicos, verificaram que os LEILOEIROS em questão informam como sendo seu endereço o seguinte: Marginal da Rodovia Presidente Dutra, KM 224,6, Guarulhos (documentos anexos) Desta forma, esclarece o Reclamante que optou por encaminhar as Notificações para este endereço, ao invés do efetivo local da prestação de serviços. Fato é que a SODRE SANTORO LEILÕES OFICIAIS não possui CNPJ eis que a atividade de LEILOEIRO OFICIAL é vinculada a PESSOA FISICA, de forma que são estes que possuem personalidade jurídica para responder a presente lide.

DO MÉRITO: •

DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante, desde sua admissão, sempre prestou serviços para 04ª e 05º

Reclamados, representantes da SODRE LEILÕES OFICIAIS, no endereço Rodovia Jornalista Francisco Aguirre Proença (SP 101), KM 21, São Rafael, Monte Mor-SP, CEP. 13190-000. O Reclamante foi admitido aos serviços da 1ª Reclamada em 01 de março de 2013. A contratação se deu para exercício da função de “porteiro”, com jornada de trabalho das 18h00min às 6h00min, em escala 4x2. Percebeu como última remuneração mensal a importância de R$ 1.296,69 + R$ 300,00 “por fora”. Após 01/03/2014, continuou a laborar em escala 4x2, mas dois dias das 18h00 às 6h00 e dois dias das 6h00 às 18h00. Em média 3x por semana não conseguia fazer o intervalo mínimo de 1 hora para refeição e descanso.

Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Passou a trabalhar no regime 12x36 após 01/03/2015, no período diurno, das 6h00 às 18h00. Nesse período, não conseguia fazer 1 hora de intervalo intrajornada, assim como tinha que chegar todos os dias 30 minutos mais cedo para realizar a troca de uniformes e rendição do colega. Ademais, era chamado para cobrir folgas e realizar as chamadas “folgas trabalhadas”. Foi dispensado por justa causa em 28/03/2018. Durante o contrato de trabalho, o Reclamante sempre laborou em prol da SODRE SANTORO LEILÕES OFICIAIS, no pátio de veículos localizado em Monte Mor/SP.



DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 4ª E 5º RECLAMADOS – TERCEIRIZAÇÃO SÚMULA Nº 331, INCISOS IV E VI, DO C. TST Tem-se que as prestadoras de serviços terceirizados que se encontram no polo

passivo da lide foram contratadas para fornecimento de mão-de-obra de portaria e vigilância, respectivamente, sendo incontroverso que 4º e 5º Reclamados se beneficiaram dos serviços prestados pelo Reclamante, através da contratação de empresas interpostas. Destarte, deverão ser consideradas subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, em conformidade com a Súmula nº 331, inciso IV do C. TST. SÚM. TST 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Salienta-se que o contrato de prestação de serviços mantido entre as Reclamadas enseja responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, haja vista terem sido também responsáveis pela atual conjuntura da situação, optando livremente por utilizar os serviços e a mão-de-obra fornecida por tais empresas. Neste âmbito, deixou de fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das obrigações legais e contratuais, incorrendo nos institutos da culpa in eligendo e culpa in vigilando. Inaceitável que a tomadora se beneficie dos préstimos sem que Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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tenha qualquer responsabilidade pelo adimplemento dos direitos da Reclamante que diariamente laborou sob sua tutela. Finalmente, indispensável mencionar que a responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula 331, VI do C. TST: “(...) VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Pleiteia a condenação subsidiária do 04ª e 05ª Reclamados, como tomadores do serviços, a totalidade dos valores que forem devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, incisos IV e VI do C. TST.



DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE A 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS Esclarece o Reclamante que 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas constituem grupo econômico,

nos termos do artigo 2º da CLT, e devem ser consideradas solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas pleiteados na presente ação. A Reclamante, durante o contrato de trabalho, tomou conhecimento de que os sócios da 1ª Reclamada, SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, também faziam parte das empresas T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA e C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, 2ª e 3ª Reclamadas, respectivamente.

Conforme se verifica das Fichas Cadastrais da JUCESP – DOCs. 10 a 12, o endereço da sede da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas são idênticos, qual seja: Avenida da Felicidade, nº 379, Cidade Nova I, Itu/SP. Ademais, há similaridade no objeto social das empresas, ou Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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seja, ambas as empresas contêm sócios, endereço e objeto social idênticos, (serviços de segurança e vigilância). Diante de tais premissas, chega-se à conclusão de que se trata de um grupo econômico, cujas empresas deverão responder solidariamente pelos débit os trabalhistas decorrentes da presente ação. Assim, por todo o exposto, requer seja reconhecida a existência do grupo econômico, declarando-se judicialmente a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas pelos créditos resultantes da presente Reclamação Trabalhista.



DA REVERSÃO DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA O Reclamante foi demitido por justa causa no dia 28 de março de 2018. Neste dia,

17 (dezessete) empregados foram levados para um galpão, com o gestor comandando a reunião, Sr. Amorim, junto com o coordenador Sr. Remilson. Estes gestores comunicaram o Reclamante e seus colegas ali presentes que todos estariam sendo dispensados por justa causa, em virtude do rompimento do contrato de prestação de serviços havido entre as Reclamadas. Neste momento, os representantes da 1ª e 3ª Reclamadas informaram o Reclamante e seus 16 (dezesseis) colegas de que a causa da rescisão do contrato com a tomadora de serviços fora o suposto furto de uma bateria de um dos milhares de carros armazenados no terreno em que era operada a vigilância. Em virtude deste suposto fato, a 1ª e 3ª Reclamadas optaram por aplicar a penalidade de justa causa a todos os empregados lotados nas dependências da 04º e 05º Reclamados. Destaca-se que os tomadores de serviços são LEILOEIROS OFICIAIS DE VEÍCULOS, assim possuem cerca de 10 mil veículos no pátio onde o Reclamante laborava. Os leiloes ocorriam, em média, três vezes por semana. Assim, como exposto, os trabalhadores junto com o Reclamante receberam como justificativa para a justa causa a ocorrência de “desídia no desempenho das respectivas funções”, alínea “e” do artigo 482 da CLT. Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Todavia, a justificativa apresentada pela 1ª e 3ª Reclamadas é absurda, Excelência, pois o Reclamante jamais praticou o ato de furtar a bateria, tampouco fora culpa sua o suposto desaparecimento do objeto. Durante todo o contrato de trabalho, de mais de 5 (cinco) anos, o trabalhador faltou apenas 3 (três) vezes, sempre com atestado médico, e jamais recebeu advertência ou suspensão! Ainda assim, foi dispensado por justa causa. Não houve absolutamente nenhum ato faltoso praticado pelo Reclamante que pudesse caracterizar a incúria no exercício de suas funções. De certo, deveria a Reclamada ter apurado adequadamente eventual ato culposo a ser imputado ao Reclamante, oportunizando o contraditório e especificando a conduta a ser enquadrada nas hipóteses do art. 482 da CLT. Todavia, nada disso fora feito, e o Reclamante recebeu uma justa causa genérica e desprovida de fundamentos fáticos, eis que nenhum ato praticado pelo Reclamante pode ser enquadrado nas hipóteses legais de rescisão por justa causa. O Reclamante não possui responsabilidade sobre o furto da suposta bateria de um dos carros e tampouco exerceu suas funções com desídia. Assim, a penalidade de justa causa aplicada foi completamente absurda e injustificada, eis que não houve comprovação de culpa do Reclamante no episódio citado. Ainda, a 3ª Reclamada não aplicou ao Reclamante a penalidade de advertência oral/escrita e suspensão, passando diretamente para a justa causa, não observando o princípio da gradação das penas. Reitera-se que além do Reclamante, outros 16 (dezesseis) funcionários foram demitidos por justa causa sob o mesmo argumento! Patente, portanto, que houve falha, por parte das Reclamadas, na apuração dos fatos, eis que certamente, caso tivesse prova de que algum destes empregados esteve envolvido no suposto furto, teria punido apenas aqueles diretamente envolvidos. Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Na ausência de prova da autoria do furto, optou por culpar todos os empregados, o que não se pode admitir! A Justa causa, por trata-se da sanção disciplinar mais grave prevista na CLT impõe prova cabal da autoria do ato faltoso, o que certamente não restará comprovado nos autos! Com todas as vênias, parece que as Reclamadas se utilizaram do subterfugio da desídia (que não existiu) para aplicar uma Justa Causa (infundada) visando redução de seus custos rescisórios! Soma-se a isso, o fato de que a penalidade foi equivocadamente enquadrada na alínea “e” do artigo 482 da CLT, ou seja, desídia no desempenho das respectivas funções, mas o fato pelo qual o obreiro fora dispensado é o suposto sumiço de uma bateria de um dos 10 mil veículos constantes no pátio do 04º e 05º Reclamados. O entendimento pacificado nos Tribunais Trabalhistas é de que a justa causa, tendo em vista o caráter de penalidade máxima, deve ser pautada de comprovação substancial do ato gravoso, bem como gradação da pena e imediatidade na imputação. Salientamos ao Nobre Julgador o ensinamento de GODINHO (2015, p. 1324, Curso de Direito do Trabalho) acerca do tema, in verbis: O requisito da gravidade não é, evidentemente, absoluto – mas influi, sem dúvida, no exercício do poder disciplinar. É que, em se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve, quer o Direito do Trabalho que o empregador se valha das prerrogativas diretivas, fiscalizatórias e disciplinares essencialmente com fins educacionais, orientando o obreiro a se ajustar ao ambiente e regras laborativas – notadamente se se tratar de empregado sem vida pregressa funcional negativa na empresa. Neste caso, as punições caberão apenas se a conduta censurável permanecer, não obstante a orientação educativa original.

A temeridade da justa causa aplicada ao obreiro deve ser analisada também sob a égide da Convenção nº 158 da OIT, uma vez que, internalizada no ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 1.855/1996, está vigente e produz efeitos, devendo a reclamada observar seus preceitos, sob pena de incorrer em ilegalidade e, consequentemente, ver seus atos invalidados por este D. Poder Judiciário. Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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A Convenção nº 158 da OIT determina, em seu artigo 7º, a possibilidade do empregado se defender das acusações feitas contra ele, sendo este requisito para o término da relação de trabalho2. Tal possibilidade não foi dada ao Reclamante. Pois bem, cediço que a para aplicar a penalidade mais adequada, deve-se avaliar cada caso de forma concreta e subjetiva. Ao aplicar a justa causa o empregador deve sopesar o contexto em que ocorreu, sempre considerando a personalidade do agente, a intencionalidade, os fatos que levaram o empregado à prática do ato, a ficha funcional, os antecedentes, o grau de instrução ou de cultura, a época do fato, o critério social dentre outros. Além dos requisitos mencionados, temos a chamada Teoria da Vinculação dos Fatos (ou dos motivos determinantes da punição ou do caráter determinante da falta ou nexo causal). Nesta, o empregador deve comunicar quais os atos praticados pelo empregado que foram considerados como faltosos e que foram a causa da dispensa por justa causa (efeito). Tal comunicação é necessária para a defesa do empregado e para que o empregador não inclua ou substitua as faltas que motivaram a dispensa por outras. In casu, além do ato não ser passível de justa causa, vez que ocorreram poucas faltas e todas justificadas, não ocorreu gradação da pena. De certo, o empregador deve observar no momento da aplicação da penalidade a proporcionalidade entre a falta cometida e a pena aplicada, evitando desproporção ou excesso. Por conta o princípio da continuidade da relação de emprego, há uma presunção relativa de que toda rescisão contratual é sem justa causa, cabendo ao empregador o ônus de prova em contrário, conforme o art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC, e entendimento do C. TST, pacificado na Súmula 212.

2

Art. 7º, Convenção nº 158 da OIT – “Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.”

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Em resumo, a empregadora aplicou pena injustificada e desproporcional, eis que não é razoável ou justificável a justa causa. Igualmente, a atitude de demitir 17 (dezessete) empregados pela mera suspeita de que uma bateria de um dos 10 mil carros estacionados sumiu, é completamente arbitrária e absurda!! Obviamente a empresa visou “se desfazer” dos empregados para não pagar suas verbas trabalhistas. Diante dos fatos, requer seja determinada a reversão da justa causa aplicada com consequente condenação das Reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado de, no mínimo, 45 dias e projetado do tempo de serviço; férias vencidas (2016-2017), simples (2017/2018) e proporcionais (1/12 avos) + 1/3; 13º salário proporcional (5/12 avos); depósitos ao FGTS (aviso prévio) + multa de 40% (todo o contrato). Sem prejuízo, requer a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Pugna que o valor condenatório não seja inferior a R$ 9.936,39 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e nove centavos). AVISO PRÉVIO INDENIZADO 45 DIAS..............................R$ 1.945,03; FÉRIAS VENCIDAS + 1/3......................................................R$ 1.684,80; FÉRIAS SIMPLES (2017-2018)...............................................R$ 1.684,80; FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 (1/12)................................R$ 140,47; 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (5/12)..................................R$ 540,28; FGTS (AVISO PRÉVIO)...........................................................R$ 154,68; MULTA 40% FGTS................................................................R$ 2.489,64; MULTA ARTIGO 477 DA CLT.............................................R$ 1.296,69;



DO ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO E SOERGUIMENTOS DOS VALORES DEPOSITADOS AO FGTS Tendo em vista o pleito de reversão da justa causa e confiando na realização da

Justiça, requer, desde logo, a expedição da guia para habilitação no programa de Seguro Desemprego e guias para saque dos valores constantes na conta vinculada ao FGTS. Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Ressalta-se que o Reclamante cumpre todos os requisitos para recebimento do benefício, quais sejam: ter laborado por mais de 12 meses; estar desempregado, quando do requerimento do benefício; ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família; não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílioacidente.



DAS DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS A Reclamada não depositou o FGTS do mês de março de 2018 do Reclamante. Pleiteia que o valor condenatório seja, no mínimo, R$ 154,68 (cento e cinquenta

e quatro reais e sessenta e oito centavos).



DA INTEGRALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS “POR FORA” O Reclamante recebeu mensalmente, “por fora”, a quantia média de R$ 300,00

(trezentos reais), durante todo o contrato. Para a comprovação do referido, o Reclamante juntou aos autos o extrato bancário de sua conta salário, que comprova o pagamento de valores não relacionados em holerite e que, portanto, devem ser integrados ao seu salário. Por amostragem, o Reclamante aponta ter recebido um total de R$ 330,00 “por fora” no mês de março de 2018, eis que, no dia 15/03, a 3ª Reclamada lhe pagou referido R$ 220,00 e, em 22/03, pagou mais R$ 110,00, depósitos estes isentos de registro em holerite, conforme segue.

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Idêntica situação ocorre em dezembro de 2017, eis que o obreiro recebeu R$ 110,00 em 07/12 e R$ 220,00 em 21/12, totalizando R$ 330,00 “por fora”.

Como dito acima, os valores pagos pela Reclamada eram desprovidos de registro em holerite. Os valores eram depositados na conta bancária do Reclamante, porém não eram discriminados em holerite e nunca foram integralizados à remuneração para fins de recebimento dos consectários legais (férias + 1/3, 13º salário, base de cálculo das horas extras, DSR, depósitos fundiários, etc). Neste âmbito, temos que tal pratica é comumente adotada pelas empresas com o intuito de esquivar-se dos gastos trabalhistas, previdenciários e tributários. De tal forma, o entendimento adotado por nossos Tribunais Trabalhistas consagra a tese de integração dos valores e pagamento dos reflexos decorrentes: Comprovado que a reclamada tinha a prática de efetuar pagamentos “por fora”, além, portanto, do salário consignado nos recibos de pagamentos, é devida a integração de tais valores e o pagamento dos reflexos decorrentes. Sentença mantida no aspecto. (TRT 4ª R.; RO 0000875-70.2011.5.04.0026; Quarta Turma; Red. Juiz Conv. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi; DEJTRS 07/04/2014; Pág. 38) Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Assim, requer a integralização dos valores pagos “por fora” pelas Reclamadas, no valor médio de R$ 300,00 (trezentos reais) para fins de recebimento dos consectários legais (férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, base de cálculo das horas extras, DSR, depósitos fundiários, multas 40% FGTS, adicional por acúmulo de e gratificação de função e adicional noturno). Pugna que totalizando a quantia mínima de R$ 17.571,00 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e um reais).



DA JORNADA DE TRABALHO O Reclamante chegava em média com 40 minutos antecedência pois era orientado

a trocar de uniforme na empresa, render o colega do turno anterior e realizar uma ronda antes de iniciar sua jornada de trabalho. Portanto, o Reclamante laborou nos seguintes horários: 1) De 01/03/2013 até 01/03/2014, sua escala era das 18h00 às 6h00, quatro dias seguidos, em regime 4X2, usufruindo de 1 hora para intervalo intrajornada. 2) De 01/03/2014 até 01/03/2015, laborou em regime 4x2, dois dias das 18h00 às 6h00 e dois dias das 6h00 às 18h00. Três vezes por semana não conseguia fazer o intervalo intrajornada. 3) A partir de 01/03/2015, passou a exercer escala 12x36, no período noturno, das 18h00min às 6h00min, com 20 minutos para intervalo intrajornada. Era escalado em média de 2 a 3 vezes por mês para trabalhar em folgas. Neste período, também chegava 30 minutos mais cedo para se uniformizar e render o porteiro do turno anterior.

Em ambos os períodos, o trabalhador era impedido de anotar o real horário de trabalho, tendo que anotar sempre a jornada contratual, ou seja, omitir a supressão do intervalo intrajornada, a realização de sobrejornada e as folgas trabalhadas.

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Dessa forma, durante todo o pacto laboral o Reclamante, em que pese contratualmente laborar em escala 4x2 e 12x36, sempre exerceu seu mister em sobrejornada, antecipando seu labor diariamente em 30 minutos com uniformização, rendição e ronda do colega. Também não usufruía de 1 hora para intervalo intrajornada, mas sim de 20 minutos, na forma destacada acima. Por tais motivos, impugna-se, desde já, eventuais cartões de ponto juntados pelas Reclamadas.

o

DA DESCARACTERIZAÇÃO DAS JORNADAS EM ESCALA 5X2 E 12X36 - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA E LABOR EM SOBREJORNADA // FOLGAS TRABALHADAS

O artigo 7º, XIII da Constituição Magna autoriza a flexibilização da duração do horário de trabalho em até duas horas diárias, desde que haja previsão expressa em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. A Súmula nº 444 do C. TST, por sua vez, permite a jornada em escala 12x36 em caráter excepcional, considerando a longa duração e extenuação proporcionada ao trabalhador: Súmula nº 444 do TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

De tal modo, as jornadas excepcionais, como 12x36 são consideradas válidas, desde que preenchidos a rigor todos requisitos descritos, bem como a limitação temporal de, no máximo, 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas continuas de descanso. Por consequência, a realização de horas extras e/ou o labor em folgas (FT) descaracteriza completamente a jornada, haja vista seu caráter excepcional. Não obstante, o trabalhador exercente da referida jornada dispõe do direito de usufruir do intervalo intrajornada de, no mínimo 1 hora, sendo esta uma norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, portanto, não passível de redução ou flexibilização de qualquer tipo.

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In casu, incontroverso que durante todo o pacto laboral o Reclamante, em que pese laborar em escala 4x2 e 12x36, realizava horas extras habitualmente, além de não usufruir de seu intervalo intrajornada na totalidade. Diante do exposto, indiscutível a invalidade da jornada 4x2 e 12x36 quando da ocorrência de horas extras habituais, supressão do intervalo intrajornada e folgas trabalhadas. Neste contexto a Súmula nº 85 do C. TST assevera que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada: SÚMULA 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Grifo nosso)

Idêntico, pois, o posicionamento adotado de forma consolidada pelo Superior Tribunal do Trabalho: JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS ALÉM DA 12ª. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O reclamante ajuizou ação trabalhista, em que pretende a descaracterização da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em razão da prestação habitual de trabalho extraordinário. Verifica-se que a hipótese dos autos é a de que havia extrapolamento da jornada prevista no regime de trabalho de 12x36 horas, o que descaracteriza o referido ajuste, nos termos da jurisprudência desta Corte. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 8ª diária, em razão da habitualidade do trabalho extraordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO TOTAL CORRESPONDENTE COMO HORA EXTRA. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a supressão do intervalo intrajornada ou a sua concessão parcial acarreta, para o empregado, o direito à percepção da totalidade do período respectivo, acrescida de 50%, sem nenhuma dedução, para esse efeito, do valor do tempo de intervalo efetivamente usufruído pelo empregado. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, convertida na Súmula nº 437, item I, segundo a qual "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)". Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 18996920125150131, Orgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DEJT 17/04/2015, Relator: José Roberto Freire Pimenta).

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 85, IV/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA. A jurisprudência pacificou (Súmula 444, TST) que, no tocante ao mercado de trabalho no Brasil, na área pública ou privada, considera-se válida, excepcionalmente, a jornada de trabalho de plantão denominada 12x36 horas, desde que prevista em lei ou em CCT ou ACT. Contudo, não obstante a existência de negociação coletiva prevendo a jornada especial (12x36 horas), diante da prestação habitual de horas extras além da 12ª hora, resulta descaracterizado o aludido regime especial de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 18893720115150106, Orgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 28/11/2014, Relator: Mauricio Godinho Delgado).

Pior ainda, Excelência, a situação da jornada 4x2, das 18h00 às 6h00, pois, conforme cediço, mesmo que prevista em instrumento coletivo, é absolutamente ilegal. Pelo amor ao debate, ainda que o Reclamante não trabalhasse em dias destinados à folga, o que não é o caso dos autos, seria devido a descaracterização da compensação da jornada, eis que, por si só, prejudicial à saúde e segurança do trabalhador, que por 4 dias seguidos se ativa por 12 horas contínuas de trabalho, sem contar as inúmeras folgas em que trabalhou, por determinação das Reclamadas. Nesse sentido: HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TURNOS DE 12 HORAS EM ESCALA 4x2 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL. O e. Tribunal Regional confirmou a sentença que reconheceu a nulidade da cláusula coletiva que estabelece o regime de trabalho de 4x2, por verificar que o autor laborava 12 horas em cada jornada diária, mantendo, portanto, a condenação da agravante ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª hora diária e da 36ª semanal. É firme o entendimento de que, a teor do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não é permitida, em negociação coletiva, a restrição de direitos mínimos e irrenunciáveis dos trabalhadores, tais como os que dizem respeito à sua higiene, saúde e segurança. Assim, vem-se decidindo no sentido de ser inválido o acordo coletivo fixando jornada quatro por dois (4x2), na qual o trabalhador cumpre doze horas diárias por quatro dias e folga por dois dias. Nesse caso, não há Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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nenhuma compensação, os limites máximos de 8 horas diárias e o de 44 horas semanais são sempre extrapolados. Precedentes. Desse modo, ao invalidar a norma coletiva e condenar a ré ao pagamento das horas prestadas para além da 6ª diária e 36ª semanal, adotando-se o divisor 180, em face do elastecimento da jornada de trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, com duração superior a oito horas por dia, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Intacto o artigo 7º, incisos XIV e XXVI, da CF/1988, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula 423. Incidência do contido no artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98) e na Súmula 333 do TST quanto aos arestos colacionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA CONVENCIONAL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Conforme evidenciou o Regional, a condenação ao pagamento da multa convencional decorreu da responsabilidade subsidiária atribuída à empresa, ora recorrente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem orientado que a Súmula 331 do TST não excepciona nenhuma verba, alcançando, portanto, toda e qualquer inadimplência resultante do contrato de trabalho, no qual se insere a referida multa. É essa a dicção do item VI da Súmula 331 do TST. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT (Lei 9.756/98) e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da primeira ré (BREDA) conhecido e desprovido. Recurso de revista da segunda ré (KLABIN) parcialmente conhecido e provido. (TST - ARR: 3343320135090671, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/03/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018) (GRIFOS NOSSOS)

Como medida de justiça, requer a descaracterização da jornada em escala 4x2 e 12x36, fundamentada pela realização de horas extras e de folgas trabalhadas habituais. Por consequência, requer seja considerado como hora extra tudo o que excedeu a 08ª hora diária de trabalho, a ser adimplida com o adicional convencional e reflexos legais.

o

DAS HORAS EXTRAS INTRAJORNADA

PELA

SUPRESSÃO

DO

INTERVALO

Durante todo o lapso contratual, o Reclamante jamais usufruiu do período de 1 hora destinado ao intervalo para alimentação e descanso, uma vez que, em que pese existir refeitório, o Reclamante somente conseguia parar para se alimentar por cerca de 20 minutos. No restante do período precisava trabalhar. Também, não houve qualquer pagamento por parte das Reclamadas a fim de indenizar o período suprimido.

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Sabe-se que os intervalos legais, tendo em vista se tratar de período para alimentação e descanso, o qual possibilita a recuperação do obreiro após horas contínuas de labor. Assim, possuem extrema importância no que diz respeito a manutenção da qualidade de vida do trabalhador, sendo medida de higiene, saúde e segurança. Por este motivo a CLT consubstancia a obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada não inferior a 1 (uma) hora para trabalho excedente a 6 (seis) horas diárias. Neste âmbito, a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, estabelece na Cláusula Décima Segunda, adicional de hora extra mais benéfico, de 60%, incidente sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade – DOCs. 6 a 9:

Não obstante, a Súmula nº 437 do TST, esclarece: SÚMULA n. 437 do TST. Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT. I - Após a edição da Lei no 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Corroborando com o entendimento, o TRT da 15ª Região publicou a Súmula 91: "INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, acarreta a condenação ao pagamento do período integral, com adicional de, no mínimo, 50%." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2017, de 10 de fevereiro de 2017 - Divulgada no D.E.J.T. de

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20/02/2017, págs. 03-04; D.E.J.T. de 21/02/2017, págs. 03-04; no D.E.J.T. de 22/02/2017, págs. 01-02)

Por conseguinte, não há o que se falar em pagamento apenas do período efetivamente suprimido. Diante do exposto, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de 1 (uma) hora extra por dia de serviço, em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, totalizando a média de 19 (dzenove) horas mensais no período de 01/03/2015 até 28/03/2018. Totalizando, no mínimo, 627 (seiscentas e vinte e sete) horas, acrescidas do convencional de 60% (Cláusula Décima Segunda) com os respectivos reflexos, observada a natureza salarial, em aviso prévio de 48 dias, adicional de periculosidade (30%), horas extras habituais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, DSR e depósitos ao FGTS + multa 40%. Pugna, por fim, que o quantum condenatório não seja inferior a importância de R$ 6.775,20 (seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos).

o

DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA E/OU 44ª HORA SEMANAL Nítido que o Reclamante ativava-se em jornada superior a 8ª hora diária, por este

motivo, resta demonstrado o direito de recebimento da sobrejornada, nos moldes dos artigos 58 da CLT e 7º, XIII da CF. Neste contexto, é direito do trabalhador a remuneração pelo labor extraordinário acrescido de adicional convencional de 60% do valor da hora normal de trabalho – DOCs. 6 a 9:

Por conseguinte, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, acrescidas do adicional convencional de 60%, conforme Cláusula Décima Segunda da CCT. Devido, ainda, a integração das horas extras

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habitualmente prestadas nos cálculos das demais verbas, com fulcro na Súmula 376, II do TST. Diante do esposado, verifica-se que o Reclamante, realizou, aproximadamente, 3.135 horas extraordinárias no período de 06/04/2013 até 28/03/2018, que não foram corretamente adimplidas. Sendo assim, imperioso que sejam condenadas as Reclamadas em valor não inferior a R$ 44.038,82 (quarenta e quatro mil e trinta e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de horas extras inadimplidas, com adicional convencional de 60%, acrescidas de reflexos em aviso prévio de 45 dias, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, DSR e, depósitos ao FGTS + multa de 40%. Salienta-se a necessidade de aplicação de adicional de 100% sobre as horas extras realizadas aos domingos e feriados, conforme prevê a Súmula nº 146 do C. TST.



DO ACÚMULO DE FUNÇÃO – VIGILANTE, VISTORIADOR Conforme apresentado o Reclamante foi contratado para exercer a função de

porteiro e, posteriormente, de vigilante. Quando se ativou nestas funções, era responsável pela segurança, ronda e vigia do pátio de veículos do 4ª e 5º Reclamados. Entretanto, além da função contratada (vigilante) realizava, também, atividades de: ▪

Conferência (conferia os carros que eram arrematados no leilão – recebia prancheta e anotava todos os dados da pessoa que arrematou o veículo, conferia chaci, placa, e inspecionava o veículo por dentro para ver se não havia furto de peças);



Visitação (acompanhava visitantes);

▪ Vistoria (vistoriava os carros que chegavam batidos e fazia o laudo. Pegava o nome do guincheiro que trouxe o veículo, a prestadora para qual trabalhava, a seguradora, conferia o checklist do guincheiro e fazia um igual. Verificava se os veículos estavam com chave de roda, macaco, triangulo, estepe, som, bateria, modelo de ignição. Destaca-se que o laudo deveria ser feito por profissional qualificado, o Reclamante jamais recebeu treinamento); Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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Em suma, o Reclamante apesar de ter sido contratado para função de porteiro/vigilante, revezava esta atividade com outras mais complexas e cuja remuneração deveria ser superior, eis que existiam empregados registrados pelo 4ª e 5º Reclamados que as realizavam e ganhavam o dobro de seus salários, como por exemplo o sr. Fábio (vistoriador). Agindo de tal forma, as Reclamadas obtêm proveitos econômicos à custa do Reclamante, que acumulou diversas funções e responsabilidades diferentes. Neste contexto o artigo 844 do CC/02 veda o enriquecimento sem causa e à custa de outrem, prevendo a obrigatoriedade de indenização correspondente. Temos que o caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Assim, a execução de outras tarefas não previstas no contrato do empregado devem ser remuneradas, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Este é o entendimento pátrio: ¨Acúmulo ou acréscimo de funções distintas daquela originalmente contratada. Trabalho gratuito. Enriquecimento sem causa do empregador. Adicional devido. O acúmulo ou acréscimo de funções diversas daquela originalmente contratada, sem a devida contraprestação pecuniária, importa enriquecimento indevido do empregador – que deixa de contratar trabalhadores ou serviços especializados para fazer frente às necessidades do empreendimento – à custa do trabalho alheio gratuito. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para, com fundamento nos artigos 884 do CC (c/c 8º da CLT) e 460 consolidado, por analogia, determinar o pagamento de adicional por acúmulo/acréscimo de funções e reflexos.¨ (TRT 15ª REG. (CAMPINAS/SP PROC. 0001068-94.2010.5.15.0097 RO – (Ac. 97347/12-PATR, 10ª C.) – Rel. José Roberto Dantas Oliva. DEJT 10.113, p. 2.678, In LTr Sup. Jurisp. 11/2013 – p 81)

Outrossim, o Desembargador Valdir Florindo do TRT da 2ª Região proferiu decisão sobre a matéria no seguinte sentido: A formalização do contrato de emprego depende do ajuste de vontade das partes, pelo que, o que for pactuado, tem caráter de imutabilidade, ressalvando-se a alteração permitida por mútuo consentimento, desde que a modificação do contrato é claro não traga prejuízos diretos ou indiretos ao empregado segundo o disposto no art. 468 da CLT. O recorrente teve o seu contrato modificado apenas ao alvedrio do empregador, que lhe atribuiu uma carga maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial, Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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reputando-se tal alteração em desequilíbrio à natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego. Exsurge desta forma, o direito do autor em receber as diferenças salariais advindas do acúmulo de funções a que foi obrigado pela reclamada. Estabeleço como critério de maior justeza em relação aos aspectos circunstanciais que envolveram a relação de emprego, que o pagamento deste acréscimo salarial tenha como base o piso salarial da categoria da função cumulada (faxineiro). (Proc. 01- 0022120022530200 – AC. 20030318810)

No caso sub judice, o adicional por acúmulo de função não decorre apenas de interpretações legais, pois está expressamente previsto em norma coletiva, eis que a multa de 50% do piso da categoria, por emprego e por mês de trabalho, quando verificado o desvio funcional, nada mais é do que a previsão do adicional por acúmulo de função, ora perseguido, revestido do título de multa. Neste sentido, a CCT da Categoria, estabelece na Cláusula Sexagésima Primeira, parágrafo 3º, incidência em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado – DOCs. 6 a 9.

Com base no exposto, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de adicional pelo acúmulo de funções a ser arbitrado em percentagem não inferior a 50% sobre o salário mensal do Reclamante, como previsto no Parágrafo Terceiro da CCT anexa, acrescido do adicional de periculosidade e integração em aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, horas extras habituais, depósitos ao FGTS + multa Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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40%, com fundamento nos artigos 422 e 884 do Código Civil, os quais detém compatibilidade principiológica com os fundamentos do Direito do Trabalho (artigo 8º, §único, CLT). Pleiteia que o quantum não seja inferior a R$ 50.544,00 (cinquenta mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Ad cautelam, caso V. Excelência não entenda por bem aplicar o percentual pleiteado, o que não se espera, requer seja fixado valor condizente e justo com o acúmulo de funções exercido, vez que as Reclamadas se beneficiaram do trabalho do Reclamante sem que lhe fosse apresentada qualquer contraprestação.



DA DEVOLUÇÃO ASSISTENCIAL

DOS

DESCONTOS

INDEVIDOS:

CONTRIBUIÇÃO

As Reclamadas descontaram, mensalmente, da folha de pagamento do Reclamante valor equivalente a 1% de seu salário base + adicional de periculosidade e referente a contribuição assistencial (rubrica “CONTR. ASSISTENCIAL CAMPINAS”):

Imprescindível mencionar que o objeto de discussão possui entendimento consolidado nos E. TRT’s, assim como no C. TST. Neste contexto, cediço o fato de que inexiste razão na cobrança de contribuição assistencial por empregado não sindicalizado, visto que tal contribuição é voltada para o custeio do sistema confederativo. Destarte, não haveria Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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lógica na obrigatoriedade de pagamento de tal valor por empregado não filiado. Indispensável, pois, reiterar o direito de livre associação e sindicalização assegurado ao trabalhador e previsto nos artigos 5º, XX e 8º, V da CF. Igualmente, o Supremo Tribunal Federal expediu posicionamento por meio da Súmula Vinculante nº 40, a qual prescreve: “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Consubstanciando com os dispositivos constitucionais e com o posicionamento sumulado, temos o Precedente Normativo do TST nº 119, assim como a Orientação Jurisprudencial nº 17, SDC. Isto posto, requer a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, rubrica “CONTR. ASSISTENCIAL CAMPINAS”, correspondente a 1% do salário base + adicional de periculosidade mensalmente percebido pelo Reclamante durante todo o contrato e equivalente ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais).



DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS Durante a contratualidade, as Reclamadas procederam atos graves que feriram a

moral e a honra do Reclamante. Neste sentido, é necessário descrever dois episódios:

o

ACUSAÇÃO INJUSTIFICADA DE FURTO DE BATERIA POR PARTE DO GERENTE SR. AMORIM E DEMISSÃO ARBITRÁRIA

Conforme apresentado o Reclamante foi demitido por justa causa de forma completamente arbitrária. A empregadora culpou 17 empregados pelo alegado sumiço de uma bateria de veículo e afirmando que o fato resultou na perda de contrato com a tomadora. Assim, resolveu demitir todos por justa causa, sem sequer investigar o ocorrido. Os direitos dos trabalhadores foram ignorados, e o Reclamante foi demitido e acusado de furto pelo gerente, Sr. Amorim! A atitude das Reclamadas em acusar o Reclamante e submetê-lo à penalidade máxima de justa causa, gerou grande transtorno emocional, psicológico e financeiro. Restou Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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claramente demonstrado que a empresa não obtinha mais interesse em manter o labor do Reclamante, assim ao invés de demiti-lo sem justa causa e arcar com as verbas decorrentes, optou por imputar a justa causa de maneira injustificada e arbitrária. A doutrina caracteriza o dano moral pela existência de prática de ato abusivo que atinge os direitos da personalidade do ofendido, sua honra e imagem. A atitude das Reclamadas em expor o Reclamante à humilhação decorrente da acusação de furto e da justa causa, sem que houvesse sequer indício de sua culpa, não pode ser admitida.



CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO // DO ACESSO PRECÁRIO À BANHEIRO

E

ÁGUA

POTÁVEL

//

CONTATO

COM

AGENTES

INSALUBRES // AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPIs – FOTOS ANEXAS O Reclamante sofreu com as condições degradantes de trabalho no pátio dos tomadores de serviços. Verifica-se que no posto de trabalho, havia diversos bichos peçonhentos, como aranhas e cobras. O trabalhador tinha que afastar os animais, correndo sérios riscos de ser atacado. Além disso, no local não havia água potável disponível, os trabalhadores tinham que levar garrafas de água de suas casas. Caso a agua acabasse, ficavam trabalhando com sede. A mesma dificuldade ocorria com o acesso ao banheiro. Para ir e voltar do banheiro, o Reclamante precisava andar cerca de 4 km. Ainda, recebiam veículos de seguradoras e tinham que fazer a vistoria, verificando a presença de itens obrigatórios e de avarias, batidas, etc. Nesta inspeção, muitas vezes, tinha contato com sangue, pedaço de dedo, pele humana, cabelo, mau cheiro decorrentes de acidentes. Não eram fornecidos EPIS adequados, não recebiam sequer luvas. Por fim, o uniforme usado pelo trabalhador estava em péssimas condições devido ao uso por tempo prolongado, camisa sem botão e desbotada. Igualmente os sapatos estavam furados. A Cláusula Quinquagésima Quarta da CCT estabelece que é obrigação das empresas e dos contratantes manter condições adequadas de higiene e segurança nos locais de Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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trabalho, fornecendo, para tanto, refeitório, água potável e EPIs. No mesmo sentido, a Cláusula Quinquagésima Quinta prevê que os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho devem ser fornecidos e substituídos quando necessário. Estes fatos causavam imensa vergonha, frustração e tristeza ao Reclamante, que era obrigado a trabalhar com uniformes em péssimas condições, andar 4 km para usar o banheiro e correr riscos de ser atacado por algum animal. Por fim, as Reclamadas sequer forneceram as condições básicas de higiene e segurança aos empregados, fazendo com que tivesse contato com materiais biológicos nas vistorias dos veículos. Em resumo, o Reclamante foi acusado injustificadamente de furto pelo gerente da Reclamada e demitido por justa causa de forma completamente arbitrária. Além disso, sofreu com condição degradante de trabalho, acesso precário ao banheiro e à água potável, bem como foi exposto a materiais biológicos (cabelo, pele, sangue, etc) sem utilização de EPIs. Destacase que as Reclamadas colocaram a integridade física do Reclamante em risco, obrigandoo a laborar em condições extremamente degradantes. Neste contexto, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 5º, inciso V, nos assegura “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. Já o inciso X, dispõe “que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação”. Deste modo, houve descumprimento de preceito legal previsto pela Constituição Magna e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Por consequência, patente o dano sofrido pelo Reclamante e a culpa das Reclamadas, assim não resta dúvida de que as Reclamadas devem reparar o dano existente, vez que presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito indenizatório. O imperativo decorre da Constituição Federal em seu art. 5º, V e X; e ainda, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Diante do ocorrido, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização a título de danos morais pela acusação imotivada de furto e pela justa causa aplicada de forma irregular, abusiva e arbitrária. Pede-se que o valor seja arbitrado de forma a não dar ensejo ao enriquecimento de ninguém, mas suficiente a reparação do dano. Se não for Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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fixada em valor razoável, estimula que o ofensor continue praticando a conduta lesiva e saia praticamente ileso. Em suma, indispensável que seja considerado para cálculo do quantum indenizatório, o dano moral compensatório ou reparatório, bem como o dano moral punitivo. Requer, portanto, que a condenação seja em valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A recém aprovada Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o entendimento,

até então majoritário, regulamentando os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora da lide. Desta forma, o artigo 791-A da CLT, prevê: “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Ainda, ao fixar o percentual de honorários devidos, o Juízo observará: § 2o (...) I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Temos que o advogado na seara trabalhista é decisivo para a defesa dos interesses do trabalhador, vez que indispensável à administração da justiça. Ademais, com o advento do processo eletrônico restringiu-se ainda mais o acesso à jurisdição, tornando o advogado imprescindível para a regular instrução do processo. Diante do exposto e com fulcro no artigo 791-A e §§ da CLT, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% da condenação ou outro valor que o D. Juízo entender pertinente.



DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

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Insta salientar que se faz necessária a justa recomposição do valor da moeda para quitação das verbas trabalhistas devidas pelas Reclamadas, visando, dessa forma, evitar prejuízo ao Reclamante, que não recebeu as verbas na época correta. Assim, torna-se inaplicável a Taxa Referencial – TR. Por conseguinte, requer seja aplicada a correção monetária desde o mês de vencimento de cada obrigação, conforme Súmula nº 381 do C. TST, em percentual fixado pelo índice IPCA-E do IBGE, nos termos da decisão do C. TST nos autos do processo nº 47960.2011.5.04.0231 e também das decisões do E. STF nas ADINs nº 493, 4425 e 4357. Importante observar que o Supremo Tribunal Federal (STF), nas decisões supracitadas, entendeu pela INCONSTITUCIONALIDADE da aplicação do índice TR, eis que “o incide oficial de remuneração da caderneta de poupança [Taxa Referencial – TR] viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito” (Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, j. 14/03/2013, DJe 18/12/2013). Requer, portanto, a aplicação do IPCA-E para correção monetária de eventuais créditos deferidos ao Reclamante.

DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer: a)

A notificação das Reclamadas para que tomem ciência da presente Reclamação Trabalhista e, querendo, apresentem defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e Súmula 74 do TST;

b)

A PROCEDÊNCIA total dos pedidos elencados na Reclamação com devida: a. Concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º da CLT; b. Afastamento da aplicação da norma do art. 791-A, § 4º, da CLT em virtude de sua incompatibilidade sistêmica com o Direito Processual do Trabalho,

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aplicando-se supletivamente o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, para que, caso seja o Reclamante declarado sucumbente quanto a um ou mais pedidos, em sendo beneficiário da gratuidade judiciária, seja suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei; i. Ad cautelam, em longínqua hipótese, se entenda pela condenação do Reclamante no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da Reclamada, requer seja aplicado apenas para os pedidos totalmente improcedentes, afastando-se a sua aplicação no que tange aos pedidos parcialmente procedentes. c. Responsabilização subsidiária da 4ª e 5ª Reclamadas por todas as verbas trabalhistas devidas ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331, incisos IV e VI do TST; d. Reconhecimento

da

existência

do

grupo

econômico,

declarando-se

judicialmente a responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas pelos créditos resultantes da presente Reclamação Trabalhista; e. A descaracterização da jornada de trabalho em escala 4x2 e 12x36, tendo em vista a supressão do intervalo intrajornada, a redução da hora noturna e a realização de horas extras habituais, antes e após a jornada; c)

A condenação das Reclamadas ao pagamento de: a. Verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, quais sejam: aviso prévio indenizado de, no mínimo, 48 dias e projetado do tempo de serviço; férias vencidas e proporcionais (7/12 avos) + 1/3; 13º salário proporcional (5/12 avos); depósitos ao FGTS (aviso prévio) + multa de 40% (todo o contrato)

e

multa

prevista

no

artigo

477,

§8º

da

CLT,

mínimo

de......................................................................................................R$ 9.936,39; b. Diferenças de depósitos ao FGTS. Necessário, ainda, que os depósitos tenham como base o salário, o adicional de periculosidade, as horas extras habituais, os valores pagos “por fora” e adicional por acúmulo de função, mínimo de.........................................................................................................R$ 154,68; c. Integralização dos valores pagos “por fora” pelas Reclamadas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, para fins de recebimento dos consectários legais (férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, base de cálculo das horas extras, DSR, depósitos fundiários, multas 40% FGTS, adicional por Rua Amilar Alves, 349 - Vila João Jorge, Campinas – SP – Telefone: 19 3014-9544 | E-mail: [email protected] www.akmadvogados.com.br

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acúmulo

de

função,

gratificação

de

função,

ad.

noturno),

mínimo

de..................................................................................................R$ 17.571,00; d. Uma hora extra por dia de serviço pela supressão do intervalo intrajornada, acrescido de convencional de 60% e consectários legais calculados sobre aviso prévio (48 dias), adicional de periculosidade, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, DSR, FGTS + multa 40%, mínimo de....................................................................................................R$ 6.775,20; e. Horas extras laboradas acima da 8ª diárias e/ou 44ª semanal, com adicional convencional de 60% e reflexos sobre aviso prévio (48 dias), adicional de periculosidade, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + multa 40%, mínimo de............................................................R$ 44.038,82; f.

Adicional por acúmulo de função (vigilante, vistoriador), em percentual não inferior a 50% do salário do Reclamante, reflexos aviso prévio (42 dias), adicional de periculosidade, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS + multa 40%, mínimo de.........................................R$ 54.544,00;

i. Ad cautelam, caso V. Excelência não entenda por bem aplicar o percentual pleiteado, o que não se espera, requer seja fixado valor condizente e justo com o acúmulo de funções exercido, vez que as Reclamadas se beneficiaram do trabalho do Reclamante sem que lhe fosse apresentada qualquer contraprestação. g. Devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, rubrica “CONTR. ASSISTENCIAL CAMPINAS”, correspondente a 1% do salário base + adicional de periculosidade mensalmente percebido pelo Reclamante durante

todo

o

contrato

e

equivalente

ao

valor

mínimo

de.........................................................................................................R$ 700,00; h. Indenização

a

título

de

danos

morais,

em

valor

não

inferior

a...................................................................................................R$ 20.000,00; i. d)

Honorários advocatícios de sucumbência....................................R$ 23.058,01;

Requer sejam compensados os valores pagos sob a mesma rubrica e no mesmo período de apuração, conforme o disposto na Súmula 187, do C. TST.

e)

Incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e correção monetária, nos termos da Súmula 381 do TST com percentual fixado pelo índice IPCA-E do IBGE;

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Dá-se a causa o valor de R$ 153.720,09 (cento e cinquenta e três mil, setecentos e vinte reais e nove centavos). Termos em que pede deferimento. Campinas, 03 de abril de 2018. LUÍS FELIPE PRADO CASSAR OAB/SP 362.953 DANIELA FRANCO AMIN OAB/SP 393.212 PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA OAB/SP 351.995 ALEXANDRE KRISZTAN JÚNIOR OAB/SP 271.179

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

SP001962/2016 25/02/2016 MR001388/2016 46219.001646/2016-25 16/02/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA; E FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ; SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS; SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO; SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SOUZA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA; SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA; SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS; SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI; SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO , CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA;

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=M... 25/02/2016 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - e3cb833 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145387600000081706742 ID. e3cb833 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145387600000081706742

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SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA; SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n. 60.550.068/000176, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA; SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE FORTUNATO GATTI LANZA; SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO; SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES; SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO; SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo, , com abrangência territorial em SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

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Mediador - Extrato Convenção Coletiva

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Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.015, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 10,97% (dez inteiros e noventa e sete centésimos percentuais), correspondente ao índice do INPC do IBGE, acumulado no período de Dezembro/14 a Novembro/15. Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação função, sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será devida quando do exercício respectiva função, não cumulativa no caso do exercício de duas funções gratificadas, prevalecendo a maior valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função sem a gratificação. São estas funções, com as suas respectivas gratificações de função:

Cargo

Piso

de da de as

Gratificação

I–Vigilante

R$ 1.351,78

Sem Gratificação

II–Vigilante Feminino

R$ 1.351,78

Sem Gratificação

III-Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica

5%

IV-Vigilante Condutor de Animais

10%

V–Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados

10%

VI-Vigilante/Segurança Pessoal

10%

VII – Vigilante Balanceiro

10%

VIII–Vigilante/Brigadista

10%

IX–Vigilante /Líder

12%

X-Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico

11,77%

XI-Supervisor de Monitoramento Eletrônico

74,71%

Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados:

XII-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico

R$ 1.115,34

XIII-Atendente de Sinistro

R$ 1.486,93

XIV-Instalador de Sistemas Eletrônicos

R$ 1.295,11

XV - Vigilante em Regime de Tempo Parcial

R$ 768,08

XVI-Empregados Administrativos

R$ 1.013,88

XVII–Inspetor de Segurança

R$ 1.956,18

XVIII - Supervisor de Segurança

R$ 2.361,75

XIX-Coordenador Operacional de Segurança

R$ 2.834,12

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Parágrafo segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva, aviso prévio e todas as outras de tais naturezas. Parágrafo terceiro – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera em ambiente específico de Central de Monitoramento. Parágrafo quarto – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional. Parágrafo quinto – As partes empenharão esforços para definir conjuntamente as descrições das atividades e prerrogativas específicas que compõem cada função gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente. Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que solicitarem por escrito. Parágrafo segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado. CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento). Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS. Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei.

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Parágrafo quarto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo quinto – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.

DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço. Parágrafo único – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade. CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento. Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2016 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo. CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS

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As empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, reclassificação, implemento de idade ou término de aprendizagem. CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá não haver a efetivação a critério da empresa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, poderão negociar uma elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais. Parágrafo único – Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

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As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço. Parágrafo primeiro – O PPRA do local específico de prestação de serviço determinará a incidência ou não do direito ao adicional. Parágrafo segundo – Cessada a condição insalubre ou perigosa, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA, o adicional não será mais devido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROF. DE SEG. PESSOAL OU PATRIM. Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013. Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”). Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, que dispõe o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST. Parágrafo terceiro – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o adicional de risco de vida previsto nas convenções coletivas anteriores a esta da segurança privada extinto desde o dia 02/12/2013. Parágrafo quarto – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco de vida prevista nas convenções anteriores a esta Norma Coletiva.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, em até 10 dias após a data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR. Parágrafo único – O demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro será disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet ou intranet), a critério da Empresa.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

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As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 20,00 (vinte reais), a partir de 01/01/2016. Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor. Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam. Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base. Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração. Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados.

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Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.

AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável. Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput. Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes. Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico. Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 80,87 (oitenta reias e oitenta e sete centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido. Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 124,20 (cento e vinte e quatro reais e vinte centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembléia Geral específica, que deliberarão sobre a troca. Parágrafo sexto – Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto. Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado. Parágrafo oitavo – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais. Parágrafo nono – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO

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Desde que haja autorização expressa do empregado a ser encaminhada às empresas, fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL Independente da indenização de que trata a cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei. Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal. Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro de assistência funerária, nas mesmas condições do auxílio funeral previsto na presente cláusula, sem custo ao empregado.

SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento. Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora. Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.

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CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS. Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas. Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação sem a formação profissional para a atividade, contrariando a legislação trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a locação de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional, bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho. Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.

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Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo. Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente. Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação. Parágrafo segundo – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado. Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado.

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Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput. Parágrafo terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36. Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.

ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições. a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade; b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação; c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas; d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais: I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários. II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

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III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação; IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho; V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados; VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal. VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência. VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS As empresas do setor econômico asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios econômicos e sociais existentes e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e obrigações. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas). CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa. Parágrafo único – Vencido o período experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidentes. Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para

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auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial. Parágrafo segundo - O empregado que receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data a ser considerada para sua reintegração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo. Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes. Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. Parágrafo quinto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação de função, quando houver. Parágrafo sexto – Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13º salário. Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

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Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que vier a substituí-la. I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo, VI – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação de função, quando houver, sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. Parágrafo primeiro – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS Serão admitidas jornadas especiais para eventos, mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva Base Territorial, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (congressos, seminários, shows, eventos esportivos, exposições, espetáculos e feiras não permanentes etc.). Parágrafo primeiro – As empresas ficam obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional da respectiva base, acerca do evento e sua duração, até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização. Parágrafo segundo – As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida, além de fornecerem vale transporte e alimentação aos vigilantes/seguranças de eventos, nos termos previstos neste Instrumento Coletivo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL

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O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva. Parágrafo único – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada.

CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor. Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. Parágrafo segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada, intervalo para refeição e descanso e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.

FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo. Parágrafo único – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail, ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial. Parágrafo primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho. Parágrafo segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão. Parágrafo terceiro – Todos os afastamentos, liberações ou determinações das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração neste período. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado.

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Parágrafo primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão pagos até o seu início, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver. Parágrafo segundo - Fica vedado o ínicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo anterior.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA DE BALAS Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados. Parágrafo primeiro – O colete à prova de balas será o de nível II ou equivalente, conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores. Parágrafo segundo – Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula para outro em que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. Parágrafo terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos neste período.

UNIFORME CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas pela empresa.

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Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado. Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil subseqüente ao último dia trabalhado, sob pena de desconto do valor correspondente. Parágrafo terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão ser devolvidos.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização das eleições. Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração. Parágrafo segundo - A votação será realizada através de lista única de candidatos. Parágrafo terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.

EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regular no período de tratamento necessário à recuperação. Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato

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Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês. Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL No período compreendido pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas, conforme aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas Entidades Sindicais Profissionais abaixo relacionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições assistenciais/negociais; sendo garantido aos trabalhadores que assim desejarem, o direito de oposição individual nas condições que seguem.

Ao Sindicato Profissional de São Paulo – Capital, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barueri, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Campinas, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede, e pede-se para que a oposição seja apresentada no prazo de dez dias a contar do início da

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vigência desta norma ou da data do fechamento do acordo/dissídio coletivo considerando a data em que houver definição.

Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Osasco, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Piracicaba, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Sorocaba, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

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Ao Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.

Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barretos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados filiados serão recebidas no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Limeira, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta dias a contar do início da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santo André, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não

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associados/filiados serão recebidas no prazo de vinte dias a contar da data da assinatura da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de vinte dias a contar do início da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá; será devida pelos vigilantes não sindicalizados uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base em todos os meses do contrato de trabalho e no que se refere ao 13º salário será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição assistencial de 1% incidente sobre aquele valor, a qual será descontada pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Araraquara será devida, somente pelos sindicalizados, uma contribuição mensal de sindicalização de 3% (três por cento), incidente sobre o piso salarial dos empregados, em todos os meses do contrato de trabalho e inclusive sobre o 13º salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato. As oposições individuais ao desconto serão realizadas mediante protocolo de carta individual escrita de próprio punho, a qualquer tempo desde que manifestada perante a sede da entidade sindical.

Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato, e apenas no mês de janeiro/2016, em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações coletivas, limitado ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função destes empregados, acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro de 2016, e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso. A oposição individual aos descontos será garantida aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo, em sua sede.

Parágrafo primeiro - As contribuições serão recolhidas pelas empresas aos sindicatos respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse.

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Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício da função e do direito sindical da categoria profissional.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado. Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL As partes convenentes se obrigam a envidar esforços, em busca da adoção de meios que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância e segurança privada. Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância e segurança privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva. Parágrafo segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância e segurança privada, alheias às que estão expressamente previstas nas normas coletivas da categoria. Parágrafo terceiro - No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas concordam em credenciar as instituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento. Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu credenciamento. Parágrafo segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação de serviço objeto da licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação. Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações sindicais: A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica); B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal. Parágrafo segundo – A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS São legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis existentes. Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, através de acordo coletivo, nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da

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integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais. Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso. Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.

OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa. Parágrafo primeiro – Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou a que vier a substituí-la. Parágrafo segundo – Caso não cumpridas as determinações do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados com a contratação dos serviços de assistência jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas composições societárias, ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERDA DE CONTRATO Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação prévia obrigatória. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA São signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado. Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP. CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

JOAO ELIEZER PALHUCA PRESIDENTE

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SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP

PEDRO DANTAS DE QUEIROZ PRESIDENTE SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

JORGE ROBERTO ZACARIAS PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROF.DOS EMPREG. E DE TRAB. EM VIGILANCIA NA SEG. PRIV. CON. E SIM. AFINS DE AQA. E REGIAO

AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO PRESIDENTE SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI

JOSE ANTONIO DE SOUZA PRESIDENTE SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU

GEIZO ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO

AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS PRESIDENTE SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO

PEDRO ALECIO BISSOLI PRESIDENTE SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=M... 25/02/2016 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - e3cb833 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145387600000081706742 ID. e3cb833 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145387600000081706742

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DARCY CHAGAS PRESIDENTE SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO

CLAUDIO JUSTINO DA SILVA PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU

VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP

JUESTE NUNES DA SILVA PRESIDENTE SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA

EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA

JOSE FORTUNATO GATTI LANZA PRESIDENTE SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

ANTONIO GUERREIRO FILHO PRESIDENTE SIND DE T EM S S V TV CF SPP E SEUS A E A DE RIB P E R

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

APARECIDO GONSALVES PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO PRESIDENTE

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=M... 25/02/2016 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - e3cb833 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145387600000081706742 ID. e3cb833 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145387600000081706742

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SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

SERGIO RICARDO DOS SANTOS PRESIDENTE SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO SINDIVIGILANCIA SOROCABA

ANEXOS ANEXO I - ATA CONVENÇÃO COLETIVA 2016 Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA DOS TRABALHADORES Anexo (PDF)

ANEXO III - ATA GERAL DE APROVAÇÃO DA CCT Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=M... 25/02/2016 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - e3cb833 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145387600000081706742 ID. e3cb833 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145387600000081706742

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

SP015892/2016 27/12/2016 MR087697/2016 46219.020949/2016-47 23/12/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA; E FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ; SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS; SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO ; SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO; SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ANTONIO DE SOUZA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA; SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA; SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS; SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI; SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA; SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n. 60.550.068/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA;

02/01/2017 10:26 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - a19271c https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145590000000081706743 ID. a19271c Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145590000000081706743

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SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA; SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO ; SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO; SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES; SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO; SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo, que atuam na base territorial do Estado de São Paulo. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2.016, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 7,00% (sete por cento), correspondente ao ligeiro arredondamento do índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/15 a Novembro/16. Parágrafo primeiro - As partes convencionam as seguintes funções, com o acréscimo da gratificação de função, sobre o piso salarial do vigilante ou vigilante feminino, que será devida quando do exercício da respectiva função, não cumulativa no caso do exercício de duas funções gratificadas, prevalecendo a de

02/01/2017 10:26 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - a19271c https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145590000000081706743 ID. a19271c Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145590000000081706743

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maior valor, cessando quando do seu remanejamento para outra função sem a gratificação. São estas as funções, com as suas respectivas gratificações de função:

Cargo

Piso

Gratificação

I–Vigilante

R$ 1.446,40

Sem Gratificação

II–Vigilante Feminino

R$ 1.446,40

Sem Gratificação

III-Vigilante/Monitor de Segurança Eletrônica

5%

IV-Vigilante Condutor de Animais

10%

V–Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados

10%

VI-Vigilante/Segurança Pessoal

10%

VII – Vigilante Balanceiro

10%

VIII–Vigilante/Brigadista

10%

IX–Vigilante /Líder

12%

X-Vigilante Operador de Monitoramento Eletrônico

11,77%

XI-Supervisor de Monitoramento Eletrônico

74,71%

Outras funções sem gratificação, e com valores reajustados:

XII-Auxiliar de Monitoramento Eletrônico

R$ 1.193,41

XIII-Atendente de Sinistro

R$ 1.591,02

XIV-Instalador de Sistemas Eletrônicos

R$ 1.385,77

XV - Vigilante em Regime de Tempo Parcial

R$ 821,85

XVI-Empregados Administrativos XVII–Inspetor de Segurança XVIII - Supervisor de Segurança XIX-Coordenador Operacional de Segurança

R$ 1.084,85 R$ 2.093,11 R$ 2.527,07 R$ 3.032,51

Parágrafo segundo – No caso dos empregados que recebem gratificação de função, e pelo período em que tal condição perdurar, o valor desta gratificação será considerado para efeito de cálculo de todas as verbas, salariais e indenizatórias, do período em que perdurar a gratificação de função, inclusive as previstas no presente instrumento, cabendo no respectivo cálculo a proporcionalidade do período, dentre elas férias, 13o salários, FGTS e multa respectiva, aviso prévio e todas as outras de tais naturezas. Parágrafo terceiro – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera em ambiente específico de Central de Monitoramento. Parágrafo quarto – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional. Parágrafo quinto – As partes empenharão esforços para definir conjuntamente as descrições das atividades e prerrogativas específicas que compõem cada função gratificada prevista nesta Convenção Coletiva.

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02/01/2017 10:26 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - a19271c https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145590000000081706743 ID. a19271c Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145590000000081706743

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PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente. Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem. Parágrafo segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.

CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento). Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS. Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pelo INPC do IBGE e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei. Parágrafo quarto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo quinto – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças.

DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço. Parágrafo único – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.

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CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento. Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2016 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função.

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS As empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial, reclassificação, implemento de idade ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá não haver a efetivação a critério da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, poderão negociar uma elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais. Parágrafo único – Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva.

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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas.

ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT e Súmula nº 60 parte II do E. TST.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE As empresas ficam obrigadas a conceder os respectivos adicionais, sempre que existentes as condições insalubres ou perigosas, nos termos das leis e normas em vigor; e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço. Parágrafo primeiro – O PPRA do local específico de prestação de serviço determinará a incidência ou não do direito ao adicional. Parágrafo segundo – Cessada a condição insalubre ou perigosa, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA, o adicional não será mais devido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROF. DE SEG. PESSOAL OU PATRIM. Fica concedido o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/12, regulamentada pela Portaria 1.885/13, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013. Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”). Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, conforme o art. 193, § 1º, da CLT, que dispõe o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse entendimento é corroborado pela Súmula nº 191 do TST.

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Parágrafo terceiro – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, fica o adicional de risco de vida previsto nas convenções coletivas anteriores a esta da segurança privada extinto desde o dia 02/12/2013. Parágrafo quarto – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193 da CLT e da cláusula de risco de vida prevista nas convenções anteriores a esta Norma Coletiva.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, em até 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR. Parágrafo único – O demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro será disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet ou intranet), a critério da Empresa.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 22,00 (vinte e dois reais), a partir de 01/01/2017. Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor. Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam. Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa. Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 132,89 (cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica.

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Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo.

AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base. Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração. Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados. Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.

AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável. Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput. Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes. Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico. Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 86,53 (oitenta e seis reias e cinquenta e três centavos) por plano individual e/ou familiar, salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido. Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 132,89

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(cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca. Parágrafo sexto – Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto. Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado. Parágrafo oitavo – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais. Parágrafo nono – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO Desde que haja autorização expressa do empregado a ser encaminhada às empresas, fica instituído o Convênio Odontológico, sem qualquer ônus para as empresas referente ao tratamento odontológico em si ou mensalidade oriunda do mesmo, para os Sindicatos das Bases que tenham consultório próprio, mediante as regras propostas por cada uma das Entidades Sindicais interessadas.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL Independente da indenização de que trata a cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei. Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal. Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro de assistência funerária, nas mesmas condições do auxílio funeral previsto na presente cláusula, sem custo ao empregado.

SEGURO DE VIDA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA As Empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do

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adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento. Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora. Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS. Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas. Parágrafo único - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT, sob pena de tornar-se nula de pleno direito.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação sem a formação profissional para a atividade, contrariando a legislação trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a locação de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional, bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO

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Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo fixado na CLT (477 – par. sexto), com assistência do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho. Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento. Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo. Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade da homologação, os documentos deverão ser entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula. Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação das rescisões, dentro do prazo fixado no art. 477 da CLT, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente. Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação. Parágrafo segundo – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado. Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por

02/01/2017 10:26 Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - a19271c https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145590000000081706743 ID. a19271c Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145590000000081706743

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mês não trabalhado. Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput. Parágrafo terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36. Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo quinto – O adicional de periculosidade de que trata a cláusula “RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL” desta Convenção Coletiva de Trabalho será devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem de que trata a presente cláusula.

TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT.

ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições. a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade; b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação; c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas; d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais: I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários. II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto;

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III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação; IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho; V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados; VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal. VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência. VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS As empresas do setor econômico asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios econômicos e sociais existentes e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de cláusulas, conceitos, modos e obrigações. Parágrafo único – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, para discutirem com vistas à elaboração de uma tabela / planilha com as formas de cálculos e valores de verbas convencionais devidas aos empregados. Para tanto, a FETRAVESP encaminhará ao SESVESP uma proposta de trabalho para inicio das negociações da Comissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROMOÇÕES A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa. Parágrafo único – Vencido o período experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS As empresas ficam obrigadas a manter representantes perante o INSS, para prestar assessoria aos empregados que necessitem de benefícios previdenciários, assim como manterão nos locais de trabalho em caráter preventivo, equipamentos adequados, medicamentos e pessoal habilitado para prestar os primeiros socorros à vítimas de mal súbito ou de acidentes. Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão aos empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de

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Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP, o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial. Parágrafo segundo - O empregado que receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data a ser considerada para sua reintegração.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo. Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes. Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. Parágrafo quinto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação de função, quando houver. Parágrafo sexto – Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13º salário. Parágrafo sétimo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36 Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos da sumula 444 do TST, enquanto esta estiver em vigor ou nos termos da que vier a substituí-la.

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I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. II – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior. IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo, VI – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade, hora extra e gratificação de função, quando houver,sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. Parágrafo primeiro – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA EVENTOS Serão admitidas jornadas especiais para eventos, mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva Base Territorial, ficando a sua aplicação restrita ao trabalho em eventos de curta duração (congressos, seminários, shows, eventos esportivos, exposições, espetáculos e feiras não permanentes etc.). Parágrafo primeiro – As empresas ficam obrigadas a comunicarem, por escrito, o sindicato profissional da respectiva base, acerca do evento e sua duração, até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência de sua realização. Parágrafo segundo – As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida, além de fornecerem vale transporte e alimentação aos vigilantes/seguranças de eventos, nos termos previstos neste Instrumento Coletivo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, sendo que a jornada de trabalho fica limitada a 25 (vinte e cinco) horas semanais e 10 (dez) horas diárias, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva. Parágrafo único – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada.

CONTROLE DA JORNADA

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos aceitos legalmente, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor. Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. Parágrafo segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada, intervalo para refeição e descanso e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.

FALTAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra-recibo. Parágrafo único – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail, ou SMS. Os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de

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trabalho, sem prejuízo salarial. Parágrafo primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho. Parágrafo segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão. Parágrafo terceiro – Todos os afastamentos, liberações ou determinações das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração neste período. Parágrafo quarto – O empregado que tiver se deslocado ao plantão ou reserva técnica e, não sendo escalado para substituição em posto de serviço, for dispensado antecipadamente (antes do término de sua jornada) de suas funções, fará jus ao recebimento do vale refeição previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, relativo àquele dia de trabalho. O disposto neste parágrafo não se aplica à hipótese prevista no parágrafo terceiro da presente cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, as quais, bem como as coletivas, não poderão ter o seu início em dia de sábado, domingo, feriado ou dia já compensado. Parágrafo primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão pagos até o seu início, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver. Parágrafo segundo - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo anterior.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e

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Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.

EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COLETE A PROVA DE BALAS Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados. Parágrafo primeiro – O colete à prova de balas será o de nível II ou equivalente, conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores. Parágrafo segundo – Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula para outro em que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. Parágrafo terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos neste período.

UNIFORME CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas pela empresa. Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado. Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do valor correspondente. Parágrafo terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão ser devolvidos.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização das eleições. Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.

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Parágrafo segundo - A votação será realizada através de lista única de candidatos. Parágrafo terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.

EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados, a assistência especializada conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais, cuidando inclusive de assegurar tratamento aos empregados vítimas de sinistros nos postos de trabalho, garantindo exames físico e mental regular no período de tratamento necessário à recuperação. Parágrafo único – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

RELAÇÕES SINDICAIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês. Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU NEGOCIAL No período compreendido pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas, conforme aprovado nas Assembleias Gerais dos Trabalhadores das respectivas Entidades Sindicais Profissionais abaixo relacionadas, no que tange a abrangência de suas bases territoriais, as seguintes contribuições assistenciais/negociais; sendo garantido aos trabalhadores que assim desejarem, o direito de oposição individual nas condições que seguem.

Ao Sindicato Profissional de São Paulo (Seevissp), na base de sua representação, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais

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oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Araraquara, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos filiados e não filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barueri, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base da categoria, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições são individuais dos não associados/filiados as quais serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato, e apenas no mês de janeiro/2017, em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações coletivas, limitado ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função destes empregados acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro de 2017, e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso. A oposição individual aos descontos será garantida aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo, em sua sede.

Ao Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas), será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados e não sindicalizados, nos 12 meses do ano civil de 2017, incluindo 13o Salário, uma contribuição assistencial/negocial/confederativa de 1,3% (um virgula três por cento) do piso salarial mensal, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; e do documento de oposição deverá constar a qualificação pessoal e profissional, o número da CTPS e do CPF; assim como o opositor deverá nesse ato declarar por escrito a expressa renúncia irrevogável dos benefícios econômicos, sociais e jurídicos conquistados pela categoria, de acordo com decisório da Justiça do Trabalho da 15a Região – Campinas, sede foro jurídico do Sindivigilância.

Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13º salário, a qual será descontada pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados, conforme TAC firmado com o MPT, serão recebidas a qualquer momento mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

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Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base da categoria, entre 1o de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2017 e inclusive sobre o 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede, no prazo de 10 dias a contar de 1o de Janeiro ou ainda da data da assinatura do acordo, o que primeiro ocorrer.

Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados beneficiários da norma coletiva, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o valor bruto do piso da categoria, de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho a partir de janeiro/2017 e também no que se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta dias a contar do início da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de vinte dias a contar do início da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.

Ao Sindicato Profissional de Osasco, será devida, por todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, uma contribuição de natureza assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada pelos empregadores e repassada ao Sindivigilância Osasco. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em três vias, a qualquer tempo, em sua Sede; em conformidade com o TAC 71/2016, firmado com a Procuradoria Regional do Trabalho em Osasco.

Ao Sindicato Profissional de Piracicaba, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será devida por todos os empregados, uma contribuição

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assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santo André, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta dias a contar da assinatura da convenção, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de São Bernardo do Campo, será devida a contribuição assistencial e/ou negocial dos empregados, sindicalizados ou não sindicalizados, que será descontada em folha salarial de acordo com as deliberações expressas das respectivas assembleias da categoria profissional e na forma do que vier a ser acordado perante o Ministério Público do Trabalho, autorizado por decisão judicial ou mediante alteração legal, com notificação da Entidade Sindical ao SESVESP, e individualmente às empresas na base territorial de São Bernardo do Campo. As eventuais oposições individuais serão recebidas no prazo de trinta dias a contar do inicio da vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos, será devida por todos os empregados em sua base territorial, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho no período de 1/1/2017 a 31/12/2017, e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; sendo que no ato da oposição os opositores deverão portar documentos pessoais de CTPS e RG.

Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados, serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Sorocaba, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do

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contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Parágrafo primeiro - As contribuições serão recolhidas pelas empresas aos sindicatos respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse. Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício da função e do direito sindical da categoria profissional.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado. Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL As partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância e segurança privada. Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância e segurança privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva. Parágrafo segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância e segurança privada, alheias às que estão expressamente previstas nas normas coletivas da categoria. Parágrafo terceiro - No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

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As empresas concordam em credenciar as instituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento. Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu credenciamento. Parágrafo segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação de serviço objeto da licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação. Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações sindicais: A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica); B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal. Parágrafo segundo – A presente cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS São legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis existentes. Parágrafo único - Os diretores cotistas e sócios proprietários de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A entidade sindical profissional que julgar conveniente poderá instituir comissão de conciliação prévia sindical ou intersindical, através de acordo coletivo, nos termos da legislação em vigor, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias.

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DOS EMPREGADOS As infrações às cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais. Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes, quando for o caso. Parágrafo segundo – O valor da multa, por infração, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal.

OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela Lei 7.102/83, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa. Parágrafo primeiro – Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83, ou a que vier a substituí-la. Parágrafo segundo – Caso não cumpridas as determinações do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados com a contratação dos serviços de assistência jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES NAS EMPRESAS Nas hipóteses de fusão, cisão ou incorporação de empresas, que enseje novas composições societárias,

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ficam estas obrigadas a manter isonomia de tratamento aos empregados, preservando as cláusulas sociais e econômicas mais vantajosas já existentes, incorporando-as aos contratos de trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PERDA DE CONTRATO Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação prévia obrigatória. Parágrafo primeiro – Qualquer solução diversa da prevista no caput, somente poderá ser tomada mediante negociação formal e documentada com a entidade sindical profissional de representação da base. Parágrafo segundo – O recolhimento do armamento / coletes no ato da transição é de responsabilidade da empresa substituída.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA São signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado. Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE Ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

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JOAO ELIEZER PALHUCA PRESIDENTE SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO PRESIDENTE FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP

PEDRO DANTAS DE QUEIROZ PRESIDENTE SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

JORGE ROBERTO ZACARIAS PRESIDENTE SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO

AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO PRESIDENTE SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI

JOSE ANTONIO DE SOUZA PRESIDENTE SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU

GEIZO ARAUJO DE SOUZA PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA PRESIDENTE SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO

AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS PRESIDENTE SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO

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PEDRO ALECIO BISSOLI PRESIDENTE SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

DARCY CHAGAS PRESIDENTE SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO

CLAUDIO JUSTINO DA SILVA PRESIDENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU

JUESTE NUNES DA SILVA PRESIDENTE SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA

EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO PROCURADOR SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

ANTONIO GUERREIRO FILHO PRESIDENTE SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO PRESIDENTE SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

APARECIDO GONSALVES PRESIDENTE SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA FILHO PRESIDENTE SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

SERGIO RICARDO DOS SANTOS PRESIDENTE SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO SINDIVIGILANCIA SOROCABA

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ANEXOS ANEXO I - ATA AGE PATRONAL Anexo (PDF)

ANEXO II - ATA AGE APROVAÇÃO FINAL DAS NEGOCIAÇÕES LABORAL Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO:

SP000126/2018 08/01/2018 MR000069/2018 46219.000148/2018-27 05/01/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA, CNPJ n. 53.821.401/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ELIEZER PALHUCA; E FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP, CNPJ n. 01.256.979/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.200.290/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO DANTAS DE QUEIROZ; SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA, CNPJ n. 66.992.900/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE ROBERTO ZACARIAS; SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO, CNPJ n. 57.727.356/0001-49, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI, CNPJ n. 02.958.436/0001-13, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO; SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU, CNPJ n. 51.511.145/0001-98, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TIAGO SILVA DE SOUZA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 52.366.051/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GEIZO ARAUJO DE SOUZA; SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO, CNPJ n. 01.290.843/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA; SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO, CNPJ n. 63.895.833/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS; SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO, CNPJ n. 00.591.132/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DARCY CHAGAS; SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 66.072.257/0001-67, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PEDRO ALECIO BISSOLI;

Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - 05fbbcf https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145842200000081706744 ID. 05fbbcf Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145842200000081706744

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SINDVIGMAUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E PROFISSIONAIS ORGANICOS DE MAUA, CNPJ n. 06.373.083/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JONAS FRANCO; SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU, CNPJ n. 00.892.566/0001-75, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLAUDIO JUSTINO DA SILVA; SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP, CNPJ n. 73.322.810/0001-38, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA; SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n. 60.550.068/000176, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JUESTE NUNES DA SILVA; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA, CNPJ n. 56.979.883/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA; SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO, CNPJ n. 53.299.061/0001-68, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 57.709.966/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GUERREIRO FILHO; SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG, CNPJ n. 55.045.371/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO; SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE, CNPJ n. 54.351.127/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). APARECIDO GONSALVES; SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC, CNPJ n. 69.253.888/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE FRANCISCO DA SILVA; SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO, CNPJ n. 53.215.307/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PEDRO FRANCISCO ARAUJO; SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA, CNPJ n. 57.050.585/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO RICARDO DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

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A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Será concedido pelas empresas integrantes da categoria econômica, aos seus empregados com contrato em dezembro de 2017, inclusive ao quadro operacional e administrativo, um reajuste de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos percentuais), correspondente ao índice do IPCA do IBGE, acumulado no período de Dezembro/16 a Novembro/17. Parágrafo primeiro – As partes instituem e convencionam que as gratificações de função serão concedidas e calculadas sobre o piso salarial dos vigilantes, nos termos a seguir especificados dentro de cada grupo de atuação:

Grupo A - Área Operacional Atividades desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxilio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados, na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.

Cargo

Piso

I- Vigilante

R$1.486,90

II- Vigilante Condutor de Animais III- Vigilante/Condutor de Veículos Motorizados IV- Vigilante/Segurança Pessoal V- Vigilante Balanceiro

Gratificação

Sem gratificação

R$1.486,90

10%

R$1.486,90 R$1.486,90 R$1.486,90

10% 10% 10%

VI- Vigilante/Brigadista

R$1.486,90

10%

VII- Vigilante /Líder

R$1.486,90

12%

VIII- Vigilante em Regime de Tempo Parcial (até 26 hs/semana)

R$ 878,65

Sem gratificação

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Grupo B - Área de Monitoramento de Segurança Eletrônica Atividades desenvolvidas em ambientes exclusivamente destinados ao monitoramento e gravação de imagens de câmeras de circuito fechado (CFTV)

Cargo

Piso

I- Vigilante / Monitor de Segurança Eletrônica

R$ 1.486,90

Gratificação

5%

II- Vigilante Operador de Monit. Eletrônico

R$ 1.486,90

11,77%

III- Supervisor de Monitoramento Eletrônico

R$ 1.486,90

74,71%

Grupo C - Área Administrativa e de Apoio as Áreas Operacional e de Monitoramento de Segurança Eletrônica Atividades desenvolvidas em ambientes administrativos e de apoio interno e externo a área operacional e de monitoramento de segurança eletrônica.

Cargo

Piso

I- Empregados Administrativos II- Inspetor de Segurança III- Supervisor de Segurança IV-Coordenador Operacional de Segurança V- Atendente de Sinistro

Gratificação

R$ 1.115,23 R$ 2.151,72 R$ 2.597,83

Sem gratificação Sem gratificação Sem gratificação

R$ 3.117,42 R$ 1.635,57

Sem gratificação

Sem gratificação

VI- Instalador de Sistemas Eletrônicos

R$ 1.424,57

Sem gratificação

VII- Auxiliar de Monitoramento Eletrônico

R$ 1.226,83

Sem gratificação

Parágrafo segundo – As gratificações de função descritas no parágrafo primeiro são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e não são cumulativas, de forma que, em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente

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àquela de maior valor, somente durante o período em que perdurar o exercício da referida função. Parágrafo terceiro – Nos termos do §2º do artigo 468 da CLT, em caso de remanejamento de empregado para outra função sem gratificação, este não fará jus à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. Parágrafo quarto – Enquanto perdurar o pagamento da gratificação de função, este valor deverá ser considerado para efeito de cálculo, observada a sua proporcionalidade, das verbas trabalhistas e previdenciárias. Parágrafo quinto – As partes convencionam que para o exercício do cargo de Vigilante Operador de Monitoramento é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento com sistemas de CFTV, Sistemas de Segurança, Sistemas de Controle de acesso, acompanhando e monitorando o desempenho dos aplicativos, recursos de entrada e saída de dados, recursos de armazenamentos de dados, recursos de rede e disponibilidade de aplicativos. Parágrafo sexto - As partes convencionam ainda que para o exercício do cargo de Vigilante/ Monitor de Segurança Eletrônica também é obrigatório o curso de formação de vigilantes, sendo que este profissional opera exclusivamente em ambiente específico de Central de Monitoramento e somente nos Sistemas de CFTV, auxiliando o Vigilante Operador de Monitoramento, restringindo-se apenas ao monitoramento das imagens, sem a operação dos sistemas. Por fim, fica convencionado também que o Auxiliar de Monitoramente Eletrônico não possui curso de formação de vigilantes. Parágrafo sétimo – Não se aplica na categoria qualquer forma de reajustamento salarial proporcional. Parágrafo oitavo - Os contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social estarão sujeitos à livre negociação. Parágrafo nono - A utilização da jornada intermitente na categoria restringe-se ao disposto na Cláusula "Jornadas Especiais para o Trabalho Intermitente". Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL

As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente. Parágrafo primeiro – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas apenas de colher a assinatura do empregado na sua respectiva via do recibo de pagamento.As empresas fornecerão obrigatoriamente a 2ª via do holerite aos empregados que o solicitarem. Parágrafo segundo - Caso a entrega do holerite não seja efetuada diretamente ao empregado o documento deverá estar lacrado.

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CLÁUSULA QUINTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período de primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houver, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Parágrafo primeiro – Quinzenalmente, as empresas poderão conceder aos empregados que solicitarem, um adiantamento dos salários mensais, de no máximo 40% (quarenta por cento). Parágrafo segundo – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07.12.94, do MTPS. Parágrafo terceiro – As empresas que não efetuarem a quitação dos salários nos prazos aqui estabelecidos ficam obrigadas ao pagamento atualizado pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do artigo 879, §7º da CLT e a uma multa de 5% (cinco por cento) por dia de atraso, limitada ao valor da obrigação principal, calculada sobre o montante da remuneração mensal, já corrigida, em favor do empregado, além das cominações de lei. Parágrafo quarto - A multa prevista no parágrafo anterior não se confunde com a multa prevista na Cláusula "Penas Cominatórias em Favor das Entidades Sindicais" deste Instrumento Normativo. Parágrafo quinto – No caso da empresa optar pelo fechamento da folha, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes, em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento. Parágrafo sexto – As empresas deverão providenciar o pagamento de eventuais verbas impagas, de qualquer natureza, dentro do próprio mês ao do pagamento do salário, desde que comunicado pelo empregado ou pelo Sindicato de sua Base. Caso contrário, haverá a incidência da multa prevista no parágrafo terceiro sobre tais diferenças. Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS PROIBIDOS

Consoante o Artigo 462 da CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros instrumentos arrebatados de vigilantes e profissionais da categoria por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e volta ao serviço. Parágrafo único – A comprovação do crime perpetrado, nestes casos, se fará mediante o registro perante o órgão ou membro da autoridade policial da localidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO

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As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles expressamente autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através de convênios mantidos com a entidade sindical que os representa. Parágrafo primeiro - As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput. Parágrafo segundo – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão objeto de acordo escrito entre o empregado e a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento. Parágrafo terceiro – Uma vez cumpridas as exigências dispostas no caput da presente Cláusula, a entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção/usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita. Parágrafo quarto – O objeto desta Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula "Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - NORMA SALARIAL COLETIVA, ABRANGÊNCIA, APLICABILIDADE

A norma salarial e de direitos/obrigações coletivos firmada pelas representações sindicais das partes, estabelece os compromissos obrigacionais das empresas existentes em janeiro de 2018 e das que forem constituídas ou instaladas no decorrer da vigência deste Instrumento Coletivo, nas atividades de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, operacionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei Federal nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia, independentemente do cargo ou função.

CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS E AUMENTOS REAIS

As empresas manterão as antecipações salariais e os aumentos salariais reais concedidos nos últimos 12 meses, espontaneamente ou por decisão judicial, e decorrentes de promoção de cargo/função. Parágrafo único - Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial só será possível entre empregados que trabalhem na mesma função e no mesmo estabelecimento empresarial, seja próprio da empresa ou da tomadora de serviços, e desde que observados os demais requisitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

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Ao empregado substituto de outros de salário com valor maior ao da ocupação habitual, será garantida a remuneração igual à do substituído, que se tornará efetiva após 60 (sessenta) dias se persistir a substituição; salvo nos casos de substituição por licença médica em que poderá não haver a efetivação a critério da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DIFERENCIADOS

As empresas que auferirem contrato com vantagem financeira em relação aos preços comumente praticados no mercado, poderão negociar uma elevação salarial ou outros benefícios, de forma diferenciada aos empregados designados para os postos do referido contrato, que não constituirão isonomia salarial para os demais. Parágrafo primeiro - Nesta hipótese, a Entidade Sindical da Base, será obrigatoriamente comunicada, formalmente, quanto às condições do contrato e as condições especiais inseridas no pacto laboral, em prazo de quinze dias a contar da alteração promovida, sob pena de tais alterações serem consideradas acrescentadas aos contratos dos empregados, de forma definitiva. Parágrafo segundo - A mesma regra do caput se aplica aos prêmios e benefícios diferenciados concedidos aos empregados. Parágrafo terceiro - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 457, da CLT. Parágrafo quarto– Em caso de haver contratos com vantagens financeiras diferenciadas, em que há o pagamento de valores à título de adicionais, prêmios, bonificações ou equivalentes, mas que por força de decisão exclusiva do tomador do serviço vier a ser cancelado em razão de alteração contratual, fica ressalvado o direito da empresa suprimir esse benefício do empregado, com o objetivo da preservação do contrato de trabalho.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS

A hora extra será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único – O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal, por 220 (duzentas e vinte) horas. Adicional Noturno

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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

É mantido na categoria, o adicional de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, para efeitos salariais, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo único – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto as horas prorrogadas, nos termos do artigo 73, § 5º da CLT, exceto na jornada especial 12X36. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE

As empresas ficam obrigadas a conceder adicional de insalubridade aos seus empregados que, eventualmente, trabalhem em locais caracterizados como insalubres pelo PPRA do local, observando-se o grau de insalubridade ali determinado, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo primeiro – Enquanto houver vedação legal em haver o acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, o empregado poderá optar por receber o adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, hipótese em que deixará de receber o adicional de periculosidade, nos termos das leis e normas em vigor, e nunca inferiores aos pagos aos empregados próprios dos tomadores de seu serviço. Parágrafo segundo – Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PPRA ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERICULOSIDADE – ATIVIDADE PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei 12.740/2012, regulamentada pela Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013. Parágrafo primeiro – O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, adicional noturno, verbas rescisórias (aviso prévio, férias e 13º salário), depósitos do FGTS e INSS, nos termos da Súmula nº 132 do TST (“o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras”) e a OJ-SDI-1 do TST nº 259 (“o adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”). Parágrafo segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa, nos termos do art.

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193, §1º da CLT e Súmula nº 191 do TST. Parágrafo terceiro – Em razão da regulamentação da Lei 12.740/12, desde o dia 02/12/2013 está extinto o adicional de risco de vida previsto nas convenções coletivas da segurança privada anteriores a esta, não sendo devido qualquer valor a este título aos empregados que eventualmente tenham se beneficiado do referido adicional no passado. Parágrafo quarto – Fica ressalvado que não haverá cumulatividade entre o extinto adicional de risco de vida com o atual adicional de periculosidade, nos termos da Lei 12.740/12, prevalecendo este, por ser o mais vantajoso ao empregado, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 193, da CLT. Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

As empresas se obrigam a disponibilizar aos seus empregados, em até 10 dias antes da data do pagamento do valor devido à titulo de PPR, um demonstrativo com os valores pagos e a apuração dos descontos eventualmente aplicados em razão das regras do acordo específico do PPR. Parágrafo único – O demonstrativo de que trata o parágrafo primeiro será disponibilizado em forma física ou eletrônica (internet ou intranet), a critério da Empresa. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE OU TICKET REFEIÇÃO

As empresas ficam obrigadas ao pagamento de vale-alimentação ou ticket-refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor facial de R$ 22,62 (vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), a partir de 01/01/2018. Parágrafo primeiro - A empresa poderá substituir o benefício previsto no caput por alimentação fornecida pelo tomador do serviço em refeitório no local de trabalho, obrigando-se no caso de não fornecimento da alimentação, ao pagamento do respectivo vale ou ticket refeição. Parágrafo segundo – Situações extraordinárias referentes ao parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ser negociadas entre o Sindicato da Base e a empresa de segurança, nos limites da legislação em vigor. Parágrafo terceiro - O empregado beneficiado arcará com desconto de 18% (dezoito por cento) do valor facial do vale ou ticket-refeição, ou sobre o valor da alimentação prevista no contrato celebrado entre o tomador do serviço e o empregador, conforme autorizado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) às empresas que dele participam. Parágrafo quarto - A data limite de entrega dos tickets ou vales pelas empresas é o quinto dia útil do mês de seu uso e/ou, de forma antecipada, na data da antecipação salarial, de acordo com a prática de cada empresa. Parágrafo quinto – Ao fornecerem o benefício de que trata a presente Cláusula, as empresas deverão contratar operadora (bandeira de cartão) com boa aceitação no comércio da localidade de trabalho do

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empregado. Caberá ao Sindicato da base respectiva, caso venha a detectar a não aceitação de alguma bandeira no comércio local, notificar as empresas que a estejam adotando para que tomem providências junto à operadora do cartão objetivando o cadastramento de novos estabelecimentos ou, não sendo isso possível, providenciem a substituição da bandeira, no prazo de até 60 dias.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA

As empresas poderão, por liberalidade, por seu único e exclusivo critério, e por previsão contratual ou oriunda de procedimento licitatório, ou ainda na hipótese de haver acordo entre o sindicato da base, o tomador e o prestador dos serviços, que implique no repasse da totalidade dos custos ao tomador dos serviços, fornecer uma cesta básica mensal ao empregado. Parágrafo primeiro – Havendo previsão na planilha do procedimento licitatório ou no contrato de prestação de serviço, e para garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo – A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro – Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer de forma antecipada até o 1º dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, ou seu valor na forma pecuniária, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e ao plantão e de retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos empregados o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base. Parágrafo primeiro – Será facultado o pagamento do vale transporte em dinheiro, não implicando este procedimento em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração. Parágrafo segundo – No ato da contratação do empregado, a empresa se obriga a fornecer ao mesmo, o formulário de solicitação do vale transporte, recolhendo o mesmo devidamente preenchido, mesmo que com a negativa de necessidade e sua justificativa, até 48 horas depois, sendo obrigatório que tenha arquivado tal documento de todos os seus empregados e ex-empregados. Parágrafo terceiro – Fica facultado às empresas que assim entenderem conveniente, fornecerem o vale transporte, sempre de forma antecipada, até o dia 20 (vinte) de cada mês. Para evitar prejuízos aos empregados, as empresas que optarem pelo fornecimento do vale transporte no dia 20 (vinte) deverão antecipar o fornecimento no primeiro mês da transição.

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Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

As empresas ficam obrigadas a proporcionar assistência médica hospitalar em caráter habitual e permanente, em beneficio dos empregados e seus familiares e dependentes legais, assistência médica hospitalar de boa qualidade nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada com operadora de plano de saúde de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo quarto abaixo. Parágrafo primeiro – No contrato da assistência, constarão as garantias do atendimento ambulatorial e hospitalar, nos termos do caput. Parágrafo segundo – A contratação será da responsabilidade exclusiva das empresas, que ficam obrigadas a comunicar o Sindicato Profissional da Base Territorial fornecendo-lhe uma via do contrato após assinado com a contratada, no qual constará no sentido claro, que a assistência atenderá aos usuários e seus beneficiários legais, empregados e dependentes. Parágrafo terceiro – Quando o vigilante for afastado pelo INSS, o convênio médico continuará sendo mantido tanto para ele como para os seus dependentes por conta da empresa por um período de 90 (noventa dias). Após este período o convênio será mantido desde que o mesmo efetue o pagamento mensal do percentual de sua participação. Se o vigilante atrasar o pagamento por 03 (três) meses, consecutivos ou não, a empresa poderá cancelar o convênio médico. Parágrafo quarto - Os empregados, inclusive os administrativos e operacionais, que prestam serviços na base territorial dos Sindicatos Profissionais Signatários contribuirão para a manutenção da assistência, que se refere o caput, em até 5% (cinco por cento) do salário normativo da função do empregado, limitado o desconto ao máximo de R$ 88,95 (oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), considerando o titular e um dependente. A partir do segundo dependente, o empregado contribuirá com mais 1% (um por cento) do salário normativo de sua função por dependente, limitando o desconto em 3% (três por cento), sendo limitado ainda o desconto ao máximo de R$ 142,32 (cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), salvo acordo coletivo com o Sindicato da base territorial para autorizar desconto superior ao aqui estabelecido, conforme ilustrado abaixo:

Quantidade de pessoas:

Titular

Desconto:

5% do salário normativo da função

Titular mais um Dependente

5% do salário normativo da função

Titular mais dois Dependentes

6% do salário normativo da função

Titular mais três Dependentes

7% do salário normativo da função

Titular mais quatro Dependentes

8% do salário normativo da função

Acima do quinto Dependente

8% do salário normativo da função

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Parágrafo quinto - Fica permitida a substituição do Convênio Médico por cesta básica suplementar em espécie ou cartão eletrônico de alimentação, a ser fornecida mensalmente, no valor mínimo de R$ 136,61 (cento e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica, desde que a substituição seja feita mediante Acordo Coletivo com o respectivo Sindicato Profissional da Base Territorial, precedido de autorização dos empregados, reunidos em Assembleia Geral específica, que deliberarão sobre a troca. Parágrafo sexto – Nas regiões onde não houver o atendimento da assistência médica será obrigatória a substituição por uma cesta básica, nos termos do parágrafo quinto. Parágrafo sétimo - Na hipótese de haver a opção de substituição do convênio médico pela cesta básica suplementar, a entrega do referido benefício deverá ocorrer até o dia 20 do mês subseqüente ao mês trabalhado. Parágrafo oitavo – A prestação da assistência médica e hospitalar, não caracteriza verba ou consectário salarial para todos os efeitos legais. Parágrafo nono – Será criada uma comissão composta de membros representantes da categoria laboral e patronal que terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, para discutirem uma nova formatação e critérios para esta Cláusula. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

Independente da indenização de que trata a Cláusula “Seguro de Vida” desta convenção coletiva e dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento de empregados (as), a empresa pagará um auxílio funeral de 1,5 (um e meio) piso salarial do vigilante, vigente no mês do falecimento, inclusive àqueles que estiverem afastados do trabalho por doença ou acidente e/ou outros motivos amparados em Lei. Parágrafo primeiro – O auxílio funeral será pago no prazo máximo de 10 (dez) dias do falecimento, mediante comprovação através de atestado de óbito, às pessoas herdeiras ou beneficiárias do (a) empregado (a) devidamente qualificada como tal. Parágrafo segundo – As empresas poderão firmar convênios/seguro de assistência funerária, em substituição ao auxílio funerário aqui estabelecido, desde que nas mesmas condições e prazo do auxílio funeral previsto na presente Cláusula, sem custo ao empregado. Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA

As empresas ficam obrigadas a contratar em favor dos empregados seguro de vida com cobertura pormorte, qualquer que seja a causa, ou por invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente. A indenização por morte do empregado será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez permanente total decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização será de 52

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(cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior, e para o caso de invalidez permanente parcial decorrente exclusivamente de acidente no exercício da função de vigilante, a indenização obedecerá à proporcionalidade de acordo com o grau de invalidez comprovado por Laudo e Exames Médicos e a tabela de invalidez parcial emanada pelas normas da Susep vigente na data do acidente, tendo por base o cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinquenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, do mês anterior. Nos casos de invalidez permanente total ou parcial fora do exercício da função, a indenização estará limitada a 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do vigilante, acrescido do adicional de periculosidade, caso o empregado em questão estiver recebendo o referido adicional, do mês anterior ao evento. Parágrafo primeiro - Os valores decorrentes das indenizações por morte serão pagos aos beneficiários designados pelo empregado, ou, na falta da designação, na forma da Lei e, nos casos de invalidez permanente total ou parcial decorrente exclusivamente de acidente, ao próprio empregado. As indenizações, em quaisquer dos casos acima, serão quitadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora e desde que observados os procedimentos e regras da SUSEP. Parágrafo segundo - Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará a apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema de livre escolha das Empresas Contratantes, especificando que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados, além da comprovação do respectivo pagamento do prêmio à Seguradora.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CTPS

As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS. Parágrafo único - Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA – DEMISSÃO – AVISO PRÉVIO

As empresas ficam obrigadas a comunicar aos empregados por escrito e contra recibo, a demissão sem justa causa e o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado, facultando-lhes a livre escolha da redução de duas horas no inicio ou no final do horário diário ou de 07 (sete) dias no final do período, que não poderá ter início no sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, com exceção do regime 12 X 36 horas.

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Parágrafo primeiro - Toda demissão sob alegação de justa causa, exigirá das empresas a fundamentação dos motivos e fatos alegados, de acordo com o disposto no Artigo 482 da CLT. Parágrafo segundo – O contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre empregado e empregador, conforme disposto no artigo 484-A da CLT, devendo este ser submetido à homologação no Sindicato da respectiva base territorial, caso este tenha mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho. Parágrafo terceiro - O empregado demitido que possuía mais de um ano de contrato de trabalho fará jus ao aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/11, podendo o cumprimento da totalidade dos dias de aviso prévio que fizer jus o empregado se dar de forma trabalhada ou indenizada, a critério do empregador.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO TRINTÍDIO

Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a database da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA APRENDIZAGEM NA SEGURANÇA PRIVADA

Considerando que para a atuação de Aprendiz como profissional de vigilância é obrigatória a observância dos requisitos apontados na Lei nº 7.102/83 ou a que vier a substituí-la, principalmente no que tange a idade mínima de 21 (vinte e um) anos; a exigência de porte de arma para desempenho da função; e que obtenham curso de formação regular de vigilante realizado em escola especializada em segurança, atendendo a mesma carga horária exigida dos demais candidatos à habilitação profissional, e por isso, caso não se tenha a demanda necessária ao cumprimento das cotas do artigo 9º do Decreto nº 5.598/2005, de jovens que atendam as suas especificidades e da Polícia Federal, principalmente pelo fato de o Regulamento determinar através do parágrafo único do artigo 11, neste caso, como Aprendiz, o jovem a partir da idade de 18 anos, o atendimento à porcentagem exigida na cota de Aprendizagem, dever ser feito através do dimensionamento do setor administrativo. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NULIDADE DE ATOS DAS EMPRESAS

Serão nulos de pleno direito, os atos das empresas que possam fraudar ou desvirtuar conceito/disposição de Cláusula, lei ou norma que beneficie ou proteja os empregados, tais como as que gerem quaisquer direitos ou prerrogativas, ou possibilitem a contratação sem a formação profissional para a atividade, contrariando a legislação trabalhista ou outra de natureza pública, em especial a locação de mão de obra, porteiros, fiscais de piso, fiscais de loja, controladores de acesso, orientadores de loja, guardiões, vigias ou de outras denominações fraudulentas que firam o direito constitucional da atividade profissional, bem como todos os atos que ferem direitos trabalhistas.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO

Para que não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de dez dias contados do término do contrato, com assistência/homologação obrigatória do Sindicato Profissional da Categoria da Base Territorial ou no órgão competente do Ministério do Trabalho na localidade de trabalho, no mesmo prazo de dez dias acima, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano de duração. Parágrafo primeiro - No caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão penalizadas com a multa compulsória prevista no Art. 477 da CLT, parágrafo 8º, além das demais penalidades previstas neste Instrumento. Parágrafo segundo - Na ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional da base de representação o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo notificado sobre o local, dia e horário respectivo. Parágrafo terceiro – As empresas entregarão o TRCT e a Comunicação de Dispensa – CD para o recebimento do seguro desemprego, a guia de conectividade devidamente recolhida, o extrato do FGTS atualizado, ASO e PPP atualizados, declaração de emprego e a CTPS com baixa e atualizada, no momento da homologação, quando esta for obrigatória. Na ausência da obrigatoriedade da homologação, os documentos deverão ser entregues no prazo previsto no Parágrafo Sexto do Artigo 477 da CLT, sob pena da multa prevista no parágrafo primeiro da presente Cláusula. Parágrafo quarto - O Sindicato Profissional se compromete a realizar a homologação das rescisões, dentro do prazo previsto no caput, desde que pré-avisado pela empresa, por escrito, com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. Parágrafo quinto - Eventual taxa de homologação será sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato Profissional da Base Territorial.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS

Na ocorrência de dissolução do contrato de prestação de serviços da empresa empregadora com seu cliente, fica facultada a admissão dos vigilantes vinculados ao respectivo contrato, pela empresa beneficiária do novo contrato do cliente. Parágrafo primeiro – No caso de reaproveitamento dos vigilantes, os mesmos se comprometem a cumprir todas as normas e exigências estabelecidas pela empresa para a sua contratação, não se garantindo nenhuma vantagem ou continuidade de benefícios concedidos pelo antigo empregador, salvo negociação coletiva com o Sindicato da base territorial. Parágrafo segundo – É vedada a exigência de baixa na carteira de trabalho para que haja nova contratação, uma vez que é perfeitamente possível a realização do novo registro sem a mencionada baixa. Parágrafo terceiro – Fica pactuado entre as partes, que as empresas que assumirem o contrato, não estarão sujeitas ao passivo trabalhista deixado pela empresa pretérita, em nenhuma hipótese.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS

Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, as empresas poderão utilizar-se de indicação dos sindicatos profissionais em suas respectivas bases, e sempre que possível, darão preferência de readmissão, a qualquer tempo, aos seus ex-empregados, mediante assinatura de novo contrato de trabalho. Parágrafo primeiro – Em caso de recontratação nos termos dispostos no caput da presente Cláusula, não haverá qualquer caracterização de unicidade contratual, e ainda, o período em que o empregado esteve desligado não será computado ao período do contrato de trabalho anterior. Parágrafo segundo - Para a contratação de novos empregados, a empresa poderá utilizar-se de listas e cadastros disponibilizados pelos Sindicatos Profissionais da Base Territorial.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL – EXTENSÃO E RECICLAGEM

O treinamento dos vigilantes, bem como todas as taxas referentes aos documentos necessários, será sempre por conta das empresas, sem ônus para os empregados e, neste caso, o beneficiário permanecerá no mínimo por seis meses na empresa que custeou o respectivo curso. Havendo demissão por justa causa ou se o empregado se demitir antes de decorrido o prazo de seis meses, deverá reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor do curso por mês não trabalhado. Parágrafo primeiro - Na hipótese de reciclagem, conforme dispõe a Lei 7.102/83, o vigilante deverá permanecer na empresa por um período de no mínimo 06 (seis) meses. Caso não permaneça, por sua iniciativa, deverá o mesmo reembolsar a empresa na base de 1/6 (um seis avos) do valor da reciclagem por mês não trabalhado. Parágrafo segundo – Na hipótese do curso de formação, extensão ou reciclagem vencer dentro do período do aviso prévio do empregado dispensado sem justa causa, caberá à empresa o pagamento da reciclagem e das demais despesas previstas no caput. Parágrafo terceiro - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a ocorrência ou marcação de reciclagem e outros cursos ou atividades de caráter profissional em períodos de férias, folgas e feriados, exceto no que se refere as duas últimas na jornada 12X36. Parágrafo quarto - O valor pago em decorrência do previsto no caput estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo quinto – O adicional de periculosidade de que trata a Cláusula “Periculosidade – Atividade Profissional de Segurança Pessoal ou Patrimonial” desta Convenção Coletiva de Trabalho será devido, inclusive, nos dias destinados à reciclagem de que trata a presente Cláusula.

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Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO

A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 469 da CLT. Estabilidade Geral CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS

As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições. a) a empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade; b) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação; c) aos empregados membros da comissão negociadora, protocoladas em prazo hábil, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante uma relação dos nomes aos Sindicatos das empresas; d) aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa; Parágrafo único – Caso algum empregado seja detentor de mais de um período de estabilidade nos termos acima previstos, prevalecerá a estabilidade de maior período, não devendo os períodos de estabilidade serem cumulados ou somados. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

As empresas de segurança e seus contratantes ficam obrigados a manter condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as refeições e o fornecimento de água potável, além de EPI's, visando assegurar a prevenção de acidente ou doença no trabalho e ainda mais: I - Assentos para serem utilizados pelos empregados que executam suas atividades exclusivamente em pé, durante dez minutos a cada uma hora, inclusive em postos bancários.

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II - Guarita, cabine ou outro equipamento de proteção física, principalmente nos postos a céu aberto; III - Armas e munições de boa qualidade, e em perfeito estado de conservação; IV – Caso houver possibilidade, armário individual para a guarda de roupas e pertences de uso pessoal, no próprio posto de trabalho; V – Capa individual do colete à prova de balas para os postos armados; VI – Uniformes adequados para uso dos vigilantes em postos em que fiquem expostos ao sol ou a raios solares, mediante aprovação do modelo na Polícia Federal. VII – Licença remunerada de 02 (dois) dias aos vigilantes vitimados por assalto, desde que tenham sofrido diretamente a ação criminosa, quando em efetiva prestação de serviço no seu local de trabalho, comprovado através do respectivo boletim de ocorrência. VIII – O contratante deve providenciar boa higiene e iluminação em todos os locais de trabalho dos vigilantes. IX - Não caberá ao vigilante e/ou segurança, em nenhuma hipótese, a abertura e/ou o fechamento da agência bancária ou similar, sendo terminantemente proibido que o vigilante e/ou segurança tenha a posse e/ou responsabilidade e/ou guarda das chaves, e no caso de fechaduras eletrônicas não caberá ao vigilante o acesso e/ou conhecimento aos códigos, senhas ou segredos, não sendo essa sua função. Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS E DIREITOS INSTITUCIONAIS

As empresas do setor econômico asseguram independentemente dos resultados das negociações, a manutenção dos benefícios econômicos e sociais existentes e normatizados na categoria, em particular a data base em 1º de janeiro, pactuando inclusive a necessária revisão de conceitos e adequação de expressões escritas, proporcionando fácil assimilação de interpretação de Cláusulas, conceitos, modos e obrigações. Parágrafo único – As comissões de conciliação/redação compostas de membros representantes da categoria laboral e patronal, terão um prazo de 30 (trinta dias) dias a partir da assinatura desta Convenção Coletiva, para concluir a discussão com vistas à elaboração de uma tabela / planilha com as formas de cálculos e valores de verbas convencionais devidas aos empregados.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO

Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência policial, desde que acompanhado por um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES

A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental, não superior a 90 (noventa) dias, com o respectivo aumento salarial a que fizer jus, e que serão anotados na CTPS, de acordo com o sistema de cada empresa. Parágrafo único – Vencido o período experimental sem a efetivação, o empregado voltará a ocupar o cargo anterior com a remuneração correspondente.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

As empresas fornecerão aos empregados e ex-empregados que solicitarem, o AAS - Atestado de Afastamento e Salários e a RSC - Relação dos Salários das Contribuições, no prazo de 10 (dez) dias para auxilio doença e outros benefícios e de 15 (quinze) dias para o caso de pedido de aposentadoria, e fornecerão a todos por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, junto com a ficha do perfil profissiográfico previdenciário - PPP (a partir de sua implantação no caso de ex-empregados), o ASO e o LTCAT, acompanhados de cópia do laudo técnico sobre serviço perigoso para fins de aposentadoria especial. Parágrafo único - O empregado que receber alta médica do INSS, obriga-se a comunicar a empresa, sendo esta data (da comunicação à empresa) a ser considerada para sua reintegração / recolocação e recebimento de salários. No caso de omissão por mais de 30 (trinta) dias, será considerado como pedido de demissão por abandono de emprego.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS

Fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES

Em observância ao artigo 510-A, da CLT, nas empresas com mais de mil empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, composta de 01 a 03 membros, conforme a quantidade de empregados de cada empresa, observando-se o disposto abaixo: I - Empresas com até 1.000 funcionários por posto de trabalho – Nenhum representante; II - Empresas com 1.001 até 2.000 funcionários por posto de trabalho – 1 representante; III - Empresas com 2.001 até 3.000 funcionários por posto de trabalho – 2 representantes;

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IV - Empresas com mais de 3.001 funcionários por posto de trabalho – 3 representantes; Parágrafo primeiro – As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. Parágrafo segundo – A comissão organizará sua atuação de forma independente. Parágrafo terceiro – A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura, nos termos do artigo 510-C, da CLT. Parágrafo quarto – O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano e não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções. Parágrafo quinto – Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo sexto – Os documentos referentes ao processo eleitoral devem ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho e ainda o encaminhamento ao Sindicato Laboral das Respectivas Bases.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais. Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), em face das características e singularidades da atividade, desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo. Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13º salários dos empregados, inclusive quando indenizados. Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se mais benéfico ao trabalhador, preservadas as condições mais favoráveis existentes. Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o artigo 71 da CLT, com uma hora para refeição e descanso, cujo período será descontado da jornada diária. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver.

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Parágrafo quinto – Salvo acordo coletivo específico que disponha de forma diversa, o intervalo previsto no parágrafo quarto não poderá ser usufruído durante as duas primeiras e a duas últimas horas da jornada de trabalho dos empregados. Parágrafo sexto – Durante o usufruto do intervalo previsto no parágrafo quarto, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver. Parágrafo sétimo – Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13º salário. Parágrafo oitavo – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes. Parágrafo nono – As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de quinze minutos. Parágrafo décimo – As partes convencionam que os Vigilantes de Segurança Pessoal Privada - VSPP, em razão da particularidade de suas funções, ficam expressamente excluídos da limitação desta Cláusula. Parágrafo décimo primeiro – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nos termos do art. 59-A, da CLT. I – Com a implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista na Súmula 291 do E.TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão. II – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior. III – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de vigilância e segurança, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver. IV – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com pagamento das horas. A não concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição e descanso implica no pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido com o acréscimo de hora extra, previsto na Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, sem que haja a descaracterização da jornada.

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V – Durante o usufruto do intervalo previsto no inciso IV, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT, combinado com a Cláusula “Horas Extras” da presente Norma Coletiva, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver,sem prejuízo do pagamento das horas estabelecido no inciso V desta Cláusula. Parágrafo primeiro – Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial. Parágrafo segundo – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar. Parágrafo terceiro – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da Cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo. Parágrafo quarto – Ainda, em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial, especialmente nos postos armados, em caso de eventual permanência do empregado no posto de trabalho até sua substituição, até o limite de 01 (uma) hora além da sua jornada, a jornada de trabalho da presente Cláusula não será descaracterizada, desde que tenha havido o pagamento dessa hora extra. Parágrafo quinto – As partes convencionam que o trabalho da mulher poderá ser prorrogado sem o descanso prévio de quinze minutos. Parágrafo sexto – Nos termos do §2º do artigo 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE

Mediante acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva Base Territorial, serão admitidas jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria DPF nº 3.233/2012. Parágrafo primeiro – A convocação dos vigilantes intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações colaborador, tais como, local de realização do evento com endereço completo, nome do evento, horário entrada e saída e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no local.

de 03 ao de

Parágrafo segundo – Após a convocação o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.

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Parágrafo terceiro – Os vigilantes que chegarem atrasados para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A, §4º da CLT. Parágrafo quarto – O valor da remuneração do vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos da Cláusula "Reajuste Salarial e Salários Normativos" desta Convenção Coletiva. Parágrafo quinto – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os vigilantes alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa empregadora. Parágrafo sexto - A utilização do trabalho intermitente em outras situações que não em eventos também serão permitidas mediante a celebração de acordo coletivo obrigatório com o Sindicato da respectiva base territorial.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO A TEMPO PARCIAL

O contrato de trabalho a tempo parcial poderá ser utilizado pelas empresas, nos termos da legislação específica e mediante acordo coletivo obrigatório, com salário previsto no inciso respectivo da Cláusula “Reajuste Salarial e Salários Normativos” do presente Instrumento Coletivo, com regras de aplicabilidade especialmente definidas nos acordos coletivos firmados com o Sindicato da base respectiva. Parágrafo único – Uma vez notificada a Entidade Sindical Profissional quanto ao interesse da Empresa em firmar o acordo coletivo, e quanto aos parâmetros específicos sugeridos para o mesmo, a Entidade Sindical terá prazo de 10 dias úteis para responder à solicitação, de forma fundamentada. Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor. Parágrafo primeiro – Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador. Parágrafo segundo - O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho. Faltas

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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA

As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por meio de atestados médicos ou odontológicos, fornecidos pelo convênio médico; pelo convênio médico credenciado por uma das partes; pelo Sistema Único de Saúde – SUS; ou pelos dos Sindicatos Obreiros, onde houver; obrigando-se a empresa a acolher os mesmos, contra recibo. Parágrafo único – As ausências ao trabalho deverão ser obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo empregado (ou seu representante) à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar do evento motivador do afastamento. Serão aceitos como meio de comunicação escrita a correspondência encaminhada via correio com aviso de recebimento, fax, via correio eletrônico/e-mail. Os atestados/documentos que justificam legalmente as ausências deverão ser entregues ao preposto ou representante da empresa, no posto de serviço do empregado, mediante recibo, no prazo máximo de 02 (dois) dias a contar do seu retorno ao trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO (A) AO MÉDICO

Assegura-se o direito à ausência remunerada de um dia por semestre ao empregado, para levar filho (a) menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade à consulta ou retorno médico ou equivalente, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do seu retorno ao trabalho. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DOMINGOS, FERIADOS E FOLGAS TRABALHADAS

Em havendo trabalho aos domingos, feriados não compensados, e nas folgas, este será remunerado com adicional de 100% sobre o valor da hora trabalhada, acrescido do adicional de periculosidade e gratificação de função, quando houver, exceto na jornada especial 12X36 quanto aos domingos e feriados, que já estão compensados na escala, nos termos do parágrafo único do Artigo 59-A, da CLT. Parágrafo único - Em todas as escalas, excluindo-se a Jornada 12x36, e com as suas folgas devidamente gozadas, não há implicação em pagamento de 100% sobre o domingo trabalhado, uma vez que devidamente compensado, mas desde que pelo menos uma folga no mês coincida com o dia de domingo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA DO PLANTONISTA – DISTRIBUIÇÃO DE POSTOS E DESPESAS COM TRANSPORTE

Os vigilantes quando à disposição do plantão, e não escalados para substituições, cumprirão jornada de trabalho, sem prejuízo salarial. Parágrafo primeiro – Aos plantonistas destacados para algum posto, as empresas se obrigam a fornecer, gratuita e antecipadamente, o numerário necessário da condução de ida e volta para o local de trabalho.

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Parágrafo segundo – As empresas fornecerão aos plantonistas um vale refeição a mais, de igual valor ao contido na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, quando o posto de serviço for num raio superior a 40 (quarenta) quilômetros do local do plantão. Parágrafo terceiro – Todos os afastamentos, liberações ou determinações das empresas para que os empregados permaneçam temporariamente em casa a espera de chamado ou de posto de serviço, obrigatoriamente serão documentados por aviso escrito, firmado pelo representante da empresa, devidamente motivado e entregue ao empregado, sendo devida a remuneração e o vale refeição previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, neste período. Parágrafo quarto – O empregado que tiver se deslocado ao plantão ou reserva técnica e, não sendo escalado para substituição em posto de serviço, for dispensado antecipadamente (antes do término de sua jornada) de suas funções, fará jus ao recebimento do vale refeição previsto na Cláusula “Vale ou Ticket Refeição” do presente Instrumento Normativo, relativo àquele dia de trabalho. O disposto neste parágrafo não se aplica à hipótese prevista no parágrafo terceiro da presente Cláusula.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REFLEXOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS

As remunerações salariais/acessórias serão obrigatoriamente pagas sobre repouso semanal remunerado, 13° salário, FGTS, férias e seu 1/3 (um terço) e verbas rescisórias, a todos os empregados que fizerem jus aos adicionais respectivos, dispostos nas Cláusulas econômicas desta Convenção Coletiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

A empresa que suprimir as horas extras habitualmente trabalhadas, fica obrigada a indenizar os empregados de acordo com a Súmula 291 do C.TST, exceto se firmar um acordo coletivo com o Sindicato Profissional da localidade, com outras garantias.

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS

As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT, exceto para a jornada especial 12X36. Parágrafo primeiro – A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido do adicional de periculosidade serão pagos em até dois dias antes de seu início, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.

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Parágrafo segundo – A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Parágrafo terceiro – As férias quando fracionadas, conforme parágrafo anterior, serão pagas em até dois dias antes de seu início e no valor da quantidade de dias efetivamente gozados pelo empregado. Parágrafo quarto - Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.

Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONSTITUIÇÃO DE SESMT COMUM PELAS EMPRESAS

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego. Equipamentos de Segurança CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COLETE A PROVA DE BALAS

Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como procedimento de segurança física, nos termos do subitem E.2, do Anexo 1, da Norma Regulamentadora nº 06, incluído pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação superveniente, é obrigatório o fornecimento e o uso do colete à prova de balas, conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de segurança privada e à aquisição de produtos controlados. Parágrafo primeiro – O colete à prova de balas será o de nível II ou equivalente. Parágrafo segundo – Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente Cláusula para outro em que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. Parágrafo terceiro – Em contratos novos, enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para uso corrente de seus empregados, esta somente poderá manter o contrato em caráter provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos neste período. Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

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Na data de admissão, as empresas se obrigam a fornecer, aos vigilantes, inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho para o período máximo de doze meses, sendo duas calças, duas camisas, um par de sapato ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, coldre, jaqueta ou blusa de frio e outras peças de vestuário exigidas pela empresa. Parágrafo primeiro – Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no caput; no valor equivalente a nota fiscal de compra, desde que decorrente de mau uso ou extravio injustificado. Parágrafo segundo – Os empregados demitidos ou demissionários deverão devolver os uniformes no primeiro dia útil subsequente ao último dia trabalhado, no local da prestação de serviços e contra-recibo, sob pena de desconto do valor correspondente. Parágrafo terceiro – O Parágrafo acima refere-se exclusivamente aos uniformes fornecidos nos últimos doze meses, com exceção da japona, jaqueta, casaco do tipo sobretudo e demais uniformes logotipados fornecidos para uso por longo prazo, que sempre deverão ser devolvidos. Parágrafo quarto - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES / CUMPRIMENTO DA CIPA

Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a data da realização das eleições. Parágrafo primeiro - O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração. Parágrafo segundo - A votação será realizada através de lista única de candidatos. Parágrafo terceiro - Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo quarto - Fica garantido ao vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA. Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE OCUPACIONAL – ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA – ASO

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As empresas ficam obrigadas a garantir aos empregados a assistência especializada, conforme disposto na lei, assegurando gratuitamente os exames de saúde ocupacional de admissão, periódicos, de retorno após afastamento do trabalho e demissionais. Parágrafo primeiro – Em caso de sinistros nos postos de trabalho, as empresas ficam obrigadas a garantir exames de saúde ocupacional no período de tratamento necessário à recuperação do empregado. Parágrafo segundo – Aos empregados acidentados no trabalho ou que sejam vítimas de doença ocupacional, as empresas ficam obrigadas a fornecer no prazo de lei, a CAT devidamente preenchida de acordo com as normas do INSS.

Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS PROFISSIONAIS

As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem desligamento do quadro social a cada mês. Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL

Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos trabalhadores, consoante o disposto nos respectivos termos de ajuste de conduta em vigência estabelecidos entre as entidades profissionais e o Ministério Público do Trabalho e visando atender ao principio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais em favor das entidades sindicais profissionais representativas, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.

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Ao Sindicato Profissional de São Paulo (Seevissp), na base de sua representação, nos termos do TAC nº 27/2014, do MPT 2ª Região São Paulo, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Araraquara, nos termos do TAC nº 17/2005, do MPT 2ª Região São Paulo, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13º Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos filiados e não filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barretos, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de dez dias a contar do primeiro desconto, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Barueri, por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base da categoria, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições são individuais dos não associados/filiados as quais serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Bauru, será devida uma taxa/contribuição negocial, somente pelos não associados/filiados ao Sindicato, e apenas no mês de janeiro/2018, em percentual idêntico ao do aumento salarial auferido nas negociações coletivas, limitado ao teto de 5% (cinco por cento), e incidente sobre o piso salarial relativo a função destes empregados acrescido do percentual de 30% do adicional de periculosidade, que deverá ser descontada de uma só vez, pelos empregadores, do pagamento referente ao mês de janeiro de 2018, e repassado ao Sindicato respectivo. Descontos efetuados indevidamente de trabalhadores associados serão de inteira responsabilidade dos empregadores, que se responsabilizarão pelo reembolso. A oposição individual aos descontos será garantida aos empregados representados pelo Sindicato dos Vigilantes de Bauru, que compuserem a base de incidência da sua contribuição (apenas os não associados/filiados), mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, a qualquer tempo, em sua sede.

Ao Sindicato Profissional de Campinas (Sindivigilância Campinas), será devida por todos os integrantes da categoria, sindicalizados e não sindicalizados, nos 12 meses do ano civil de 2018, incluindo 13o Salário, uma contribuição assistencial/negocial/confederativa de 2% (dois por cento) do piso salarial mensal, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; e do documento de oposição deverá constar a qualificação pessoal e profissional, o número da CTPS e do CPF, de acordo com o estabelecido no TAC nº

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452/2012 do MPT da 15a Região Campinas.

Ao Sindicato Profissional de Guaratinguetá; em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13º salário, a qual será descontada pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados, conforme TAC firmado com o MPT, serão recebidas a qualquer momento mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Guarulhos, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base (piso somado à periculosidade) da categoria profissional, entre 1o de Janeiro de 2018 e 31 de Dezembro de 2018 e inclusive sobre o 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede, no prazo de 10 dias a contar de 1o de Janeiro ou ainda da data da assinatura do acordo, o que primeiro ocorrer.

Ao Sindicato Profissional de Jundiaí, em toda sua base territorial de representação, será devida por todos os empregados, sindicalizados e não sindicalizados beneficiários da norma coletiva, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o valor bruto do piso da categoria, de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho a partir de janeiro/2018 e também no que se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Limeira, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta dias a contar do início da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Mauá, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede no prazo de 30 dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva.

Ao Sindicato Profissional de Mogi das Cruzes, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente

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pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de vinte dias a contar do início da vigência da norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional dos Operacionais e Administrativos, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento individual escrito, a qualquer tempo e de qualquer forma.

Ao Sindicato Profissional de Osasco, será devida, por todos os empregados da categoria, sindicalizados ou não, uma contribuição de natureza assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao 13o Salário, que deverá ser descontada pelos empregadores e repassada ao Sindivigilância Osasco. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho, em três vias, a qualquer tempo, em sua Sede; em conformidade com o TAC 71/2016, firmado com a Procuradoria Regional do Trabalho em Osasco.

Ao Sindicato Profissional de Piracicaba, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Presidente Prudente, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1,5% (um e meio por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Ribeirão Preto, por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Santo André, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não

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associados/filiados serão recebidas mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede no prazo de 15 dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva.

Ao Sindicato Profissional de Santos, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 2% (dois por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas no prazo de trinta dias a contar da assinatura da convenção, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de São Bernardo do Campo, será devida a contribuição assistencial e/ou negocial dos empregados, sindicalizados ou não sindicalizados, que será descontada em folha salarial de acordo com as deliberações expressas das respectivas assembleias da categoria profissional e na forma do que vier a ser acordado perante o Ministério Público do Trabalho, autorizado por decisão judicial ou mediante alteração legal, com notificação da Entidade Sindical ao SESVESP, e individualmente às empresas na base territorial de São Bernardo do Campo. As eventuais oposições individuais serão recebidas no prazo de trinta dias a contar do inicio da vigência da presente Norma, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de São José dos Campos, será devida por todos os empregados em sua base territorial, uma contribuição assistencial/negocial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede; sendo que no ato da oposição os opositores deverão portar documentos pessoais de CTPS e RG.

Ao Sindicato Profissional de São José do Rio Preto, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o piso salarial de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados, serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Ao Sindicato Profissional de Sorocaba, será devida por todos os empregados, uma contribuição assistencial mensal de 1% (um por cento), incidente sobre o salário base de cada empregado, em todos os meses do contrato de trabalho e também no 13o Salário, que deverá ser descontada mensalmente pelos empregadores e repassada ao Sindicato respectivo. As eventuais oposições individuais dos não associados/filiados serão recebidas a qualquer tempo mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho em sua Sede.

Parágrafo primeiro – Estipula-se que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem qualquer participação, interferência ou

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responsabilidade quanto ao ato de criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma, obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos sindicatos respectivos no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Parágrafo segundo – No mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as empresas a fornecer mensalmente às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de recolhimento/repasse. Parágrafo terceiro - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais. Parágrafo quarto – A fundamentação do pedido de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida, encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de sua categoria. Parágrafo quinto - Havendo pagamento pela empresa em condenação na Justiça do Trabalho, acerca da devolução de valores previstos nesta Cláusula, a empresa poderá descontar os valores corrigidos nos próximos recolhimentos ao Sindicato Laboral da respectiva base, desde que comprove os valores da condenação / acordo, além de comprovar que realizou o desconto e respectivo repasse, bem como comprovar o envio da lista com os nomes dos empregados que sofreram o desconto, prevista no parágrafo segundo desta Cláusula.Também se enquadram nesta hipótese os valores proporcionais devolvidos por acordo judicial homologado ou acordo via CCP da categoria. Parágrafo sexto – Qualquer alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão que venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS SINDICAIS PROFISSIONAIS

As empresas manterão nos locais de trabalho à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos com livre acesso aos empregados, que servirão para afixar comunicados de interesse coletivo da categoria, sem que tenham conotação de teor partidário ou de ofensa moral, que permanecerão expostos por cinco dias úteis no mínimo, para conhecimento dos empregados, procedendo-se também à afixação da norma salarial coletiva da categoria, por tempo indeterminado. Parágrafo único - Os dirigentes sindicais da categoria profissional terão acesso aos locais de trabalho para o desempenho das suas atribuições, inclusive acompanhado de um assessor, com o prévio conhecimento da empresa.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INIBIÇÃO AO DESVIO FUNCIONAL

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As partes convenentes se obrigam a adotar meios efetivos que impeçam e/ou dificultem a prática do "desvio de função" ou qualquer tipo de contratação inadequada nas atividades de vigilância e segurança privada. Parágrafo primeiro - Fica expressamente proibida a contratação de profissionais alheios à vigilância e segurança privada, com funções como porteiro, fiscal, vigia, e outras, para o exercício das suas funções específicas, que devem ser desempenhadas, sempre, por profissionais enquadrados na legislação existente, e segundo funções constantes da Convenção Coletiva. Parágrafo segundo – Considera-se também fraudulenta a denominação de funções na atividade de vigilância e segurança privada, alheias às que estão expressamente previstas nas normas coletivas da categoria. Parágrafo terceiro - No caso de contratação irregular, na forma preconizada no parágrafo anterior, a Empresa, além das sanções trabalhistas e administrativas pertinentes, incorrerá em multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por mês de trabalho, cujo beneficiário será o próprio Empregado prejudicado.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas concordam em credenciar as instituições conveniadas, apresentadas pelos Sindicatos Profissionais, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento. Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada/apresentada pelo Sindicato Profissional, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu credenciamento. Parágrafo segundo – Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que o Sindicato Profissional fará apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas. Parágrafo terceiro – O objeto desta Cláusula não se confunde com a previsão contida na Cláusula "Descontos Especiais em Folha de Pagamento" deste Instrumento Normativo.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, com validade de 30 (trinta) dias, que serão expedidas pelo Sindicato Econômico e pelo Sindicato Profissional da base em que se encontra sediada a empresa, bem como pelo (s) Sindicato (s) Profissional (ais) do local ou locais da prestação de serviço objeto da licitação, sendo tais certidões específicas para cada licitação. Parágrafo primeiro – Consideram-se obrigações sindicais: A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica);

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B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal. Parágrafo segundo – A presente Cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Será facultado aos Sindicatos Profissionais a realização de procedimentos, a pedido das empresas interessadas e desde que haja concordância do empregado, com vistas a firmar termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), com anuência do Sindicato Patronal. Parágrafo primeiro - O termo previsto no parágrafo acima discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, apurará eventuais diferenças existentes, e caso esteja tudo regular ou seja entabulado acordo a respeito das diferenças apontadas, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Parágrafo segundo - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e manutenção do departamento sindical profissional responsável pelos procedimentos que objetivam a quitação anual trabalhista, será definida pelos Sindicatos signatários. Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIZAÇÃO PELOS COMPROMISSOS OBRIGACIONAIS PACTUADOS

São legítimos para responder pelos compromissos obrigacionais pactuados em norma coletiva, os proprietários, sócios ou cotistas de empresa individual ou de conceito societário, que assumem os riscos econômicos/sociais na atividade de segurança privada, similares e conexos, mesmo que se tornem comuns sob o controle de uma delas ou dos mesmos sócios, cuja alteração jurídica, não implicará em nenhum prejuízo aos empregados com contrato em vigor, mantendo os benefícios mais favoráveis existentes. Parágrafo único - Os diretores cotistas, sócios proprietários, administradores e representantes legais de empresas abrangidas pelo acordo ou convenção coletiva, serão responsabilizados por ação judicial civil ao infringir regra normatizada, que resulte em prejuízo econômico e moral a empregados, especialmente em casos de acidente ou doença do trabalho, que resultará em ação criminal arrolando os tomadores dos serviços.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão

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de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas: Parágrafo primeiro - Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral. Parágrafo segundo - Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público. Parágrafo terceiro - Os acordos coletivos poderão ser firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal. Parágrafo quarto - A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja Cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96. Parágrafo quinto - Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista, a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente Cláusula, será definida pelos Sindicatos signatários. Parágrafo sexto – Nos casos em que são tratadas questões relativas a contratos extintos, é condição para a utilização dos mecanismos desta Cláusula, que a rescisão de contrato com duração igual ou superior a um ano tenha passado pela assistência/homologação dos sindicatos representativos, e no caso dos contratos havidos por prazo inferior a um ano, que tenha se dado a rescisão do contrato com quitação correspondente das verbas rescisórias. Parágrafo sétimo – Estipula-se que nesta Categoria, o processo de jurisdição voluntária previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT, somente poderá ser utilizado por empregados e empregadores após a utilização e esgotamento dos procedimentos e mecanismos previstos nesta Cláusula, e desde que haja a CCP na respectiva base territorial; e na hipótese em que tenha remanescido algum litígio ou discordância; sendo que caso realizado o procedimento de jurisdição voluntária sem a observação do aqui estabelecido, o respectivo termo de acordo será nulo de pleno direito. Parágrafo oitavo - Constitui condição para o ingresso de reclamação trabalhista individual a utilização prévia dos mecanismos dispostos na presente Cláusula. Parágrafo nono – Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula, as partes convenentes deste instrumento terão prazo de até 60 dias para constituir e estatuir toda a organização, forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento e todas as demais medidas necessárias para o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos e departamentos criados.

Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS

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As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para a propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva, e eventuais acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PENAS COMINATÓRIAS EM FAVOR DAS ENTIDADES SINDICAIS

As infrações às Cláusulas da presente norma, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por Cláusula de 3% (três por cento), calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais, que será revertida ao Sindicato Laboral da respectiva base territorial. Parágrafo primeiro – A multa será aplicada inclusive nos casos de retenção dos salários e seus consectários legais, 13o, férias, FGTS, IRF, INSS, parcelas retidas do empréstimo consignado, pensão alimentícia de beneficiários dos empregados e outros reflexos salariais, como também pela retenção de contribuições dos empregados aos Sindicatos Profissionais, cuja multa reverterá em favor destes. Parágrafo segundo – A pena cominatória prevista no caput somente terá eficácia se for aplicada em ação judicial individual, com a assistência do Sindicato Profissional do interessado. Parágrafo terceiro – O valor da multa, por Cláusula, não ultrapassará, em nenhuma hipótese, o valor da obrigação principal, limitada ainda no valor de 01 (um) piso salarial do vigilante previsto neste Instrumento Coletivo. Outras Disposições CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - IMPACTO ECONÔMICO FINANCEIRO SOBRE OS CONTRATOS

O custo dos contratos de prestação de serviços vigentes sofrerá um impacto econômico financeiro de acordo com o percentual de acréscimo que será divulgado através de circular do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS

As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica, compatível e gratuita aos seus empregados abrangidos pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la, quando estes incidirem na prática de atos que os levem a responder por ação judicial, quando em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da empresa, da entidade ou de pessoa sob sua guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa ou por justa causa.

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Parágrafo primeiro – Na medida do possível, as empresas cuidarão junto a autoridade policial para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III, do artigo 19, da Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la. Parágrafo segundo – Caso não cumpridas as determinações do caput e parágrafo primeiro pela empresa, esta estará obrigada a reembolsar ao empregado os valores referentes a todos os gastos efetivados com a contratação dos serviços de assistência jurídica, bem como todas as despesas realizadas e outros prejuízos decorrentes do evento.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE CONTRATO

Na hipótese de rescisão contratual ou vencimento de contrato com as empresas tomadoras, a empresa contratante se obriga a dispensar sem justa causa o funcionário, se não houver condições de realocá-lo em outro posto de serviço, que não implique em transferência de domicílio ou em que não haja condições idênticas de transporte coletivo, com a assistência direta e obrigatória do Sindicato da Base, mediante comunicação prévia obrigatória. Parágrafo primeiro – Qualquer solução diversa da prevista no caput, somente poderá ser tomada mediante negociação formal e documentada com a entidade sindical profissional de representação da base. Parágrafo segundo – O recolhimento do armamento / coletes no ato da transição é de responsabilidade da empresa substituída.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS

Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, bem como, outras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho, o direito ao repasse para todos os seus contratantes, Instituições Públicas e Privadas, Estabelecimentos Bancários, Organizações Industriais, Comerciais, Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, Autarquias, Empresas Estatais, Paraestatais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Industriais, e demais contratantes de Segurança Privada, o total da majoração de todos os custos, conforme mencionado na Cláusula “Impacto Econômico Financeiro sobre os contratos” do presente Instrumento Normativo.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA

As Entidades Sindicais que representam a categoria Profissional e respectivamente a categoria Econômica, devidamente autorizadas por suas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma, assegurado o reconhecimento desta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, com validade plena consagrada pelo seu depósito / protocolo junto aos órgãos do Ministério do Trabalho.

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CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS DA NORMA COLETIVA

São signatários desta norma de convenção coletiva de trabalho, as instituições sindicais legalmente organizadas, aqui representadas por seus respectivos diretores presidentes, devidamente constituídos na forma da Lei, que serão devidamente nominadas e qualificadas no instrumento firmado. Parágrafo único – As bases não cobertas por representação sindical de primeiro grau ou representadas por Sindicatos com pendências documentais perante o MTE, como o caso do Sindicato dos Vigilantes de São José dos Campos, serão consideradas inorganizadas, e por via legal e convencional, representadas pela FETRAVESP.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REVOGAÇÃO, EFICÁCIA E ULTRATIVIDADE

Ficam revogadas todas as Cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho.

JOAO ELIEZER PALHUCA Presidente SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SEGURANA ELETRONICA, SERVICOS DE ESCOLTA E CURSOS DE FORMACA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO Presidente FEDERACAO TRAB.SEG.VIG.PRIV.TRANS.VAL.SI EST.SP

PEDRO DANTAS DE QUEIROZ Presidente SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SAO PAULO

JORGE ROBERTO ZACARIAS Presidente SINDICATO DA CAT. PROFIS. DOS EMPREGADOS E DOS TRABALHADORES EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE ARARAQUARA E REGIAO SINDIVIGILANCIA AQA

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PEDRO FRANCISCO ARAUJO Procurador SIND. DOS VIGILANTES E DOS TRAB. EM SEGURANCA E VIGILANCIA SEUS ANEXOS E AFINS DE BEBEDOURO BARRETOS E REGIAO

AMARO PEREIRA DA SILVA FILHO Presidente SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE BARUERI

TIAGO SILVA DE SOUZA Procurador SIND.CAT.PROFISS.EMPREG.TRAB.V SEG.PRIVADA/CONEXOS SIMILARES AFINS DE BAURU REGIAO SINDIVIGILANCIA BAURU

GEIZO ARAUJO DE SOUZA Presidente SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS E TRAB. DO RAMO DE ATIV.DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE CAMPINAS E REGIAO

LEONEL TEODORO DE OLIVEIRA Presidente SIND TRAB SERVICOS SEG E VIGILANCIA GUARATA E REGIAO

AMAURI RODRIGUES DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS VIGILANTES DE GUARULHOS ITAQUAQUECETUBA E REGIAO

DARCY CHAGAS Presidente SINDICATO DOS VIGILANTES E DOS TRABALHADORES EM SEGURANCA E VIGILANCIA DE LIMEIRA E REGIAO

PEDRO ALECIO BISSOLI Presidente SINDICATO DA CAT.PROFIS.DOS EMPR.E DE TRAB.EM VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIV. CON.SIMIL.E AFINS DE JUNDIAI E REGIAO

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JONAS FRANCO Presidente SINDVIGMAUA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E PROFISSIONAIS ORGANICOS DE MAUA

CLAUDIO JUSTINO DA SILVA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA SEGU

VALDEMAR DONIZETE DE OLIVEIRA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS DAS EMPRESAS DE SEGURANCA VIGILANCIA E SEUS ANEXOS DE SP

JUESTE NUNES DA SILVA Presidente SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA

EVALDO PEREIRA BATISTA LIMA Presidente SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA NA SEGURANCA PRIVADA DE PIRACICABA E REGIAO - SINDVIGILANCIA PIRACICABA

PEDRO FRANCISCO ARAUJO Procurador SINDICATO C.P.E.TRAB. VIGILANCIA SEGURANCA PRIVADA C.S.AFINS P.PRUDENTE E REGIAO

ANTONIO GUERREIRO FILHO Presidente SINDICATO DE TRABALHADORES EM SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO

FRANCISCO CARLOS DA CONCEICAO

Assinado eletronicamente por: LUIS FELIPE PRADO CASSAR - 08/04/2018 21:16 - 05fbbcf https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18040821145842200000081706744 ID. 05fbbcf Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18040821145842200000081706744

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Documento assinado pelo Shodo

Presidente SINDICATO PROF DOS EMPREGADOS EMP SEG VIG STO ANDRE REG

APARECIDO GONSALVES Presidente SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA, DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES DO RAMO DE ATIVIDADE DE VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA DE SANTOS E RE

JORGE FRANCISCO DA SILVA Presidente SIND EMPR VIGIL E SEG EM EMPR SEG VIGIL E AFINS SBC

PEDRO FRANCISCO ARAUJO Procurador SINDICATO DA CAT. DOS VIGILANTES E TRABALHADORES EM VIGILANCIA E SEG PRIV, ORG, ELET, CONEX E SIMILARES DE SJRP E REGIAO

SERGIO RICARDO DOS SANTOS Presidente SIND.DA CAT.PROF.DOS TRAB.E DE EMP.EM VIG.E SEG.PRIV./CON.E SIM.,DE SOROCABA E REGIAO - SINDIVIGILANCIA SOROCABA

ANEXOS ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO GERAL DA CATEGORIA

Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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Assinado eletronicamente por: ANNE GONCALVES EIDELCHTEIN - 16/08/2018 18:31 - 888b92b https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18081618271957800000090720839 ID. 888b92b Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18081618271957800000090720839

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Assinado eletronicamente por: ANNE GONCALVES EIDELCHTEIN - 16/08/2018 18:31 - 86f1d43 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18081618301696000000090721076 ID. 86f1d43 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 18081618301696000000090721076

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Vara do Trabalho de Capivari SENTENÇA Em 30 de janeiro de 2019

PROCESSO Nº: 0010639-88.2018.5.15.0039 RECLAMANTE: JOSE SANTOS LIMA RECLAMADAS: C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA. SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO

RELATÓRIO JOSE SANTOS LIMA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA., SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO e JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO, alegando que trabalhou para a reclamada de 01.3.2013 a 28.3.2018, tendo sido dispensado motivadamente. Pleiteia a reversão da modalidade da dispensa para imotivada, o pagamento de verbas rescisórias, dano moral, diferenças salariais em razão de acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 153.720,09. As reclamadas, regularmente notificadas, apresentaram contestações suscitando preliminar e prejudicial e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O reclamante desistiu do pedido de acúmulo de função, que foi extinto sem resolução de mérito, consoante ata de audiência de fl. 487. O processo foi instruído com a juntada de documentos pelas partes e oitiva de testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Resultaram sem êxito as duas propostas conciliatórias oportunamente formuladas.

FUNDAMENTAÇÃO

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 30/01/2019 10:48 - 12a9e4e https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012312091686900000099882228 ID. 12a9e4e Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19012312091686900000099882228

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ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, destaco que a 1ª reclamada sequer possui legitimidade para postular a exclusão da lide das demais reclamadas, conforme estabelece o art. 18 do CPC. Quanto ao pleito das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, uma vez que foram indicadas pelo autor na peça de ingresso como devedoras da relação jurídica material, legitimadas estão para figurar no polo passivo desta demanda, pois não há confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, sendo certo que esta análise deve ser feita em abstrato, consoante teoria da asserção. Rejeito.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante dos termos do art. 7º, XXIX, da CF, pelo qual a pretensão dos créditos trabalhistas prescreve em cinco anos e tendo esta reclamação sido ajuizada em 8.4.2018, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela reclamada das pretensões pecuniárias relativas ao período anterior a 8.4.2013. Pronunciada a prescrição quinquenal, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, quanto às parcelas trabalhistas do período prescrito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

RUPTURA CONTRATUAL Requer o reclamante a reversão da dispensa motivada para imotivada, e por consequência o pagamento das verbas rescisórias devidas nesta modalidade, a expedição de guias para levantamento do FGTS e inscrição no programa de seguro-desemprego, já que o fundamento da sua dispensa foi uma injusta acusação de furto. A reclamada, por outro lado, pugna pela manutenção da dispensa motivada, alegando que ocorreram inúmeros fatos que demonstram desídia e falta de comprometimento do autor, implicando, inclusive, na perda do posto de trabalho pela reclamada. Pois bem. A justa causa aplicada ao trabalhador constitui-se na penalidade máxima imposta pelo empregador, que pode agir em conformidade com o poder disciplinar que lhe é inerente sempre que verificar a impossibilidade de continuidade da relação de emprego ante a ocorrência de alguma das hipóteses expressamente previstas no art. 482 da CLT. Para que a dispensa por justa causa seja mantida pelo Judiciário a falta grave praticada pelo empregado deve ser devidamente comprovada pela reclamada, tendo em vista que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do trabalhador. Com exceção de uma advertência, aplicada em 2015, o reclamante não sofreu mais nenhuma advertência ou suspensão, o que demonstra que o obreiro não era desidioso na prestação de serviços, não se sustentando, portanto, a tese patronal. A testemunha Wegener afirmou que quando da dispensa disseram que "o sumiço da bateria foi a gota d'água". Já a testemunha Milton disse não houve qualquer acusação de furto quando da dispensa dos empregados. No entanto, é de conhecimento desta Magistrada em razão de outros processos existentes nesta Vara do Trabalho que versam sobre este fato que a dispensa motivada foi aplicada a diversos empregados sob a alegação de sumiço de baterias.

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 30/01/2019 10:48 - 12a9e4e https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012312091686900000099882228 ID. 12a9e4e Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19012312091686900000099882228

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Inexistindo, portanto, prova de que o reclamante tenha praticado alguma falta grave que ensejas01;se a penalidade aplicada, declaro nula a justa causa imposta ao reclamante convolando-a para dispensa imotivada. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas resilitórias: aviso prévio indenizado (45 dias), 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais+1/3 (7/12) e FGTS+40%. As férias+1/3 foram pagas quando da ruptura contratual, fl. 294, motivo por que deixo de deferir seu pagamento. Após o trânsito em julgado dessa decisão, deverá a Secretaria expedir alvarás para levantamento do FGTS e inscrição do autor no programa de seguro-desemprego.

SALÁRIO EXTRAFOLHA Narra o reclamante que percebia mensalmente o valor de R$ 300,00 de maneira oficiosa, requerendo, portanto, sua integração ao salário. Em que pese a reclamada não tenha negado o pagamento de salário oficioso, é de conhecimento desta Magistrada, em razão de outros processos movidos em face desta reclamada, que o labor em folgas não era quitado em holerites, uma vez que as folgas trabalhadas não eram registradas. Deste modo, considerando que o valor percebido não se trata de salário no sentido estrito da palavra, mas sim de remuneração pelo labor em folgas, o pedido será apreciado no tópico referente às horas extras.

INTERVALO INTRAJORNADA Pugna o reclamante pela condenação da reclamada na parcela em epígrafe alegando o gozo de apenas vinte minutos de pausa para refeição e descanso. A reclamada, por sua vez, nega que o reclamante não gozasse integralmente a hora intervalar e afirma que nas vezes em que esta situação ocorreu referida hora foi paga em holerite. Segundo os controles de jornada juntados, o reclamante gozava uma hora de intervalo intrajornada, competindo, portanto, a ele o ônus de demonstrar que referidas anotações não correspondem à realidade. A testemunha Milton, disse que visitava o posto de trabalho do reclamante em 2 ou 3 oportunidades na semana e que todos os vigilantes faziam pausa de uma hora, sendo que o reclamante por vezes ia para casa durante este intervalo. Tendo a testemunha confirmado as informações apostas nos cartões de ponto quanto ao tempo de pausa para refeição e descanso indicado nestes documentos, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada e reflexos.

HORAS EXTRAS Narra o reclamante que se ativou nos seguintes horários: de sua admissão até 01.3.2014: em escala 4x2 das 18 às 6h; de 01.3.2014 a 01.3.2015: em escala 4x2, sendo dois dias das 18 às 6h e dois dias das 6 às 18h; a partir de 01.3.2015 em escala 12x36, bem como em 2 ou 3 folgas por mês, das 18 às 6h, chegando todos os dias com quarenta minutos de antecedência, não estando registrados estes tempos nos controles de jornada. Requer, portanto, o pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal.

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 30/01/2019 10:48 - 12a9e4e https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012312091686900000099882228 ID. 12a9e4e Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19012312091686900000099882228

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A reclamada se contrapõe ao pleito afirmando que as horas extras laboradas foram devidamente pagas ou compensadas, conforme anotações dos cartões de ponto, existindo previsão normativa para o labor nas escalas 4x2 e 12x36. Junta cartões de ponto (fls. 296/356), assinados pelo reclamante, e holerites. A testemunha Wegener disse que chegavam 30 minutos antes do início da jornada de trabalho, que permaneciam no trabalho 20 minutos ao final da jornada e que laboravam em folgas, sendo que estes períodos não eram anotados. Já a testemunha Milton disse que o reclamante não precisava chegar antes do horário, que na saída passavam o turno em dez minutos após o término da jornada e que o reclamante não laborava em folgas. Diante da divergência nos depoimentos testemunhais e considerando que os horários apostos nos controles de jornada não são invariáveis e que estes documentos estão assinados pelo reclamante, acolho-os em relação ao horário de início e término da jornada. Fixo, no entanto, que a partir de 01.3.2015 o reclamante passou a laborar em três folgas por mês, que não constavam nos cartões ponto, sem a devida folga compensatória, labor este que recaía na primeira folga das três primeiras semanas do mês, das 6 às 18h. Relativamente ao labor em escala 4x2, ressalto que a Constituição Federal tem como direito social dos trabalhadores a limitação da jornada de trabalho, que deve ser, em regra, de 8 horas diárias e 44 semanais. No presente caso, o trabalhador submetido ao regime 4x2 labora 60 horas a cada 7 dias, ou seja, trabalha acima do permissivo constitucional semanal. Além disso, extrapola o limite previsto pelo art. 59 da CLT para a prorrogação de jornada diária, que é de 2 horas. O que se observa neste tipo de jornada é que o obreiro está permanentemente laborando acima do permissivo constitucional semanal. Além disso, extrapola o limite previsto pelo art. 59 da CLT para a prorrogação de jornada diária, que é de 2 horas. Friso que os instrumentos coletivos não são hábeis para transacionar esse tipo de jornada. É bem verdade que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, consagra o reconhecimento dos instrumentos coletivos como direito social dos trabalhadores, tendo como fundamento maior a valorização da autonomia das partes nas relações laborais e do enaltecimento das resoluções dos conflitos sem a necessidade de submissão ao Judiciário. Entretanto, não se trata de direito absoluto, sendo certo que a disposição acima mencionada deve ser interpretada à luz do caput do art. 7º, que preconiza que a legislação deve ser elaborada objetivando a melhoria das condições de vida dos trabalhadores, consubstanciando verdadeiro limite à autonomia coletiva. As hipóteses contempladas de flexibilização de direitos trabalhistas pelo ordenamento jurídico são situações excepcionais, não comportando qualquer interpretação extensiva, vindo a colidir com o espírito tutelar do Direito do Trabalho. Nesse sentido decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL 4X2. NORMA COLETIVA. INVALIDADE.

Demonstrada a afronta a dispositivo da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 HORAS NA ESCALA 4X2. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A jornada de trabalho de doze horas na escala 4x2, ainda que prevista em norma coletiva, não encontra respaldo no artigo 7º, XIII, da Constituiçãoda República, porquanto sempre extrapola a jornada diária e semanal sem haver compensação. Nesse contexto, não havendo compensação correspondente ao excesso de jornada, deve-se considerar como labor extraordinário as horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR 911407220065020019 91140-72.2006.5.02.0019 Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann. Julgamento: 30/11/2011. Órgão Julgador: 1ª Turma. Publicação: DEJT 09/12/2011

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 30/01/2019 10:48 - 12a9e4e https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012312091686900000099882228 ID. 12a9e4e Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19012312091686900000099882228

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É nesse contexto que a referida normatização não encontra amparo na legislação trabalhista, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 9º da CLT, pois as partes não observaram o objetivo principal da limitação legal de jornada, que é a manutenção da saúde do trabalhador. Quanto ao labor em escala 12x36, a reclamada não indicou qualquer cláusula autorizando o labor em referida escala, motivo por que nula. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, excluído do módulo semanal aquelas já satisfeitas no módulo diário, a fim de evitar bis in idem, acrescidas de 60% sobre a hora normal e de 100% quando do labor em domingo, feriado e folga, por todo período não prescrito, conforme jornada acima, observando-se a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST), o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, DSR e FGTS + 40%. Autorizada a dedução dos valores já pagos sob este título, conforme holerites, bem como do valor de R$ 300,00 por mês percebido de modo oficioso a título de FT a partir de 01.3.2015.

DANO MORAL O art. 5º, V e X, da CF, prevê a possibilidade de indenização por dano moral, o qual emerge do resultado prejudicial a direito extrapatrimonial da pessoa, violando a dignidade, a intimidade, a honra, a imagem ou outro direito da personalidade. No caso em apreço, o reclamante requer a reparação civil em razão da aplicação da dispensa por justa causa, já que ausentes os seus fundamentos, e sob a alegação de condições degradantes de trabalho. Contrapondo-se ao pleito, alega a reclamada que no posto de trabalho havia água disponível e sanitário próximo. Pois bem. Quanto à dispensa motivada, a regra aplicada no Direito do Trabalho é a continuidade da relação empregatícia, tanto que compete à empresa demonstrar que o autor se enquadra nas hipóteses de dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) e, ainda, que preenche certos requisitos objetivos e subjetivos. Todavia, conforme delineado acima, a reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos e nem produziu prova oral que corroborassem sua tese, sendo certo que a dispensa motivada infundada viola a dignidade obreira. Relativamente às condições do ambiente de trabalho, a testemunha Wegener disse apenas que não havia sanitário e água disponíveis na guarita e que neste local havia bichos e teia de aranha. A testemunha Milton, confirmando a informação acima, disse que na portaria em que o reclamante laborava não havia água e banheiro, somente na guarita central. A prova oral produzida confirma a alegação obreira de que no seu posto de trabalho não havia água e banheiro disponíveis, tendo que se deslocar para usá-los. Entendo que o fato acima demonstrado afronta à dignidade do trabalhador, que se prevê privado de condições mínimas de trabalho durante metade de um dia. O dano moral é presumido, configurando-se independentemente da comprovação de seus efeitos ( damnum in re ipsa ), até porque estes não são passíveis de serem demonstrados, bastando a violação efetiva de um direito da personalidade para que a indenização reste devida.

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 30/01/2019 10:48 - 12a9e4e https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19012312091686900000099882228 ID. 12a9e4e Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19012312091686900000099882228

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Tendo em vista a configuração do dano e da presença dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, expressos na combinação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, além da conduta ilícita e o dano sofrido estarem flagrantemente ligados pelo nexo de causalidade, cumpre analisar os critérios de valoração desse dano, pois não existem leis definindo parâmetros de fixação na legislação brasileira. Diante dos fatos demonstrados em juízo e observados os princípios de moderação e razoabilidade, do potencial econômico das reclamadas, além do caráter educativo da condenação, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

FGTS Diante da ausência de impugnação por parte da reclamada, fazendo incidir, assim, o art. 341 do CPC, acolho a alegação obreira de que a reclamada não depositou o valor devido de FGTS do último mês de trabalho e julgo procedente o pedido de FGTS do mês de março de 2018.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Incontroverso que a reclamada efetuava descontos a título da rubrica em epígrafe. A Contribuição Assistencial, a exemplo da Confederativa prevista no art. 8º, IV da CF/88, é devida apenas pelos trabalhadores efetivamente sindicalizados, conforme externado pelo C. TST no precedente normativo 119 da SDC e pelo STF na súmula 666. Ainda assim, para que a empresa possa efetuar o desconto, deve possuir autorização expressa do empregado, conforme art. 545 da CLT, o que não ocorre nestes autos. Dessa forma, julgo procedente o pleito de ressarcimento dos descontos indevidos feito pelo empregador, por todo período não prescrito, sob a rubrica de contribuição assistencial, conforme comprovantes de pagamento (fls. 357/417) com base no princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT. Para os períodos, eventualmente, sem juntada de recibos, dever-se-á considerar a média dos descontos nos recibos dos 2 meses anteriores ou, posteriores, no caso de ausência dos primeiros.

MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa estabelecida pela CLT, no art. 477, § 8º, incide sobre os casos em que houver efetivo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Havendo diferenças deferidas em juízo em relação ao valor das rescisórias, resta evidente que a empresa não cumpriu integralmente com a obrigação de quitar tempestivamente com as parcelas resilitórias, motivo por que julgo procedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.

GRUPO ECONÔMICO O reclamante noticiou que as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas são empresas que compõem o mesmo grupo econômico. Inicialmente, ressalto que o fato destas reclamadas estarem representados pelo mesmo patrono configura indício de que ambas possuem convergência de interesses.

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Não bastasse isso, a defesa não impugna o pedido, tornando-o incontroverso. Registro, por fim, que as empresas foram todas representadas pelo mesmo preposto em audiência, demonstrando, assim, a atuação conjunta das empresas. Diante dos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 5ª reclamadas (C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA.,) pelos débitos trabalhistas apurados nesta decisão.

RESPONSABILIDADE As 4ª e 5ª reclamadas contrataram com a primeira a prestação de serviços descritos no contrato de fls. 437/457, sendo que as testemunhas comprovaram que o autor prestou serviços a estas reclamadas. Em se tratando de contrato de prestação de serviços, a tomadora de serviços responde pelos encargos trabalhistas de forma subsidiária, em caso de inadimplemento por parte do empregador, quando este não possui idoneidade financeira ou, possuindo-a, não honra os pagamentos trabalhistas derivados de tal contrato. A tomadora dos serviços deve cercar-se de cuidados, elegendo empresa idônea para celebrar a contratação, aplicando-se, à hipótese, a teoria da culpa "in eligendo" do direito civil. Nesse sentido: Inidoneidade econômica da prestadora de serviços - Responsabilidade subsidiária do tomador. A culpa in eligendo por parte da tomadora de serviços em virtude da inidoneidade econômica da prestadora de serviços implica em responsabilidade subsidiária daquele em relação aos direitos trabalhistas dos empregados desta, e não em responsabilidade solidária (TST, RR 53.073/92.6, Vantuil Abdala, Ac. 2ª T. 5.814/94). In Valentim Carrion, Nova Jurisprudência do Direito do Trabalho, Ed. Saraiva, 1996, verbete n. 2.324.

Portanto, a empresa que contrata obra ou serviço de outra, em função da qual essa última firma vínculos empregatícios, é responsável subsidiariamente, se houver simples inadimplemento de obrigação trabalhista, devendo participar da relação processual. Senão, vejamos: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (En. 331, IV/TST) (TST, RR 105.408/94.5, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 4.269/95). In obra citada, verbete n. 2.328.

Não bastasse isso, a empresa tomadora deve arcar com a culpa in vigilando, caracterizada como a ausência de fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos empregados terceirizados. Registro não assistir razão ao pedido de responsabilidade solidária, posto que, nos termos do art. 265 do Código Civil, esta decorre da lei ou da vontade das partes. Assim, deverão as 4ª e 5ª reclamadas (LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO E JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO) permanecer no polo passivo da reclamação, respondendo subsidiariamente pela condenação, nos precisos termos do enunciado n.º 331, IV do C. TST. Esclareço que as 4ª e 5ª reclamadas não têm o direito de ver primeiramente executados os bens dos sócios da devedora principal, antes do seu patrimônio, tendo em vista que a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa constitui-se em medida excepcional no mundo jurídico, logo, deve-se cumprir inicialmente o ordinário (responsabilidade das reclamadas), depois o extraordinário (responsabilidade dos sócios).

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GRATUIDADE DE JUSTIÇA Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584, de 1970 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 7.510, de 1986, que deu nova redação à Lei nº 1.060, de 1950). Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça, que fica dispensado do pagamento de custas processuais, honorários periciais, traslados e instrumentos, consoante previsão do artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face do que dispõe o art. 791-A da CLT e observados os requisitos previstos no §2º deste artigo, defiro os honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação, a ser objeto de liquidação.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não apurado qualquer excesso por parte do autor no exercício regular de seu direito de ação, afasto a má-fé pretendida em defesa. Não apurado qualquer excesso por parte da reclamada no exercício regular de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, afasto a má-fé pretendida em pelo autor em sua réplica.

CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSE SANTOS LIMA EM FACE DE C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA., SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO E JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO, DECIDO: I - REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ARGUIDA PELAS RECLAMADAS. II - ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA PELA RECLAMADA DAS PRETENSÕES PECUNIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO ANTERIOR A 8.4.2013 E DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. III - DECLARAR NULA A JUSTA CAUSA IMPOSTA AO RECLAMANTE CONVOLANDO-A PARA DISPENSA IMOTIVADA. IV - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA RECLAMAÇÃO PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS, VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS: - VERBAS RESILITÓRIAS: AVISO PRÉVIO INDENIZADO (45 DIAS), 13º SALÁRIO PROPORCIONAL (5/12), FÉRIAS PROPORCIONAIS+1/3 (7/12) E FGTS+40%. - HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, EXCLUÍDO DO MÓDULO SEMANAL AQUELAS JÁ SATISFEITAS NO MÓDULO DIÁRIO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, ACRESCIDAS DE 60% SOBRE A HORA

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NORMAL E DE 100% QUANDO DO LABOR EM DOMINGO, FERIADO E FOLGA, POR TODO PERÍODO NÃO PRESCRITO, CONFORME JORNADA ACIMA, OBSERVANDO-SE A EVOLUÇÃO SALARIAL (SÚMULA 264 DO TST), AS HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS (SÚMULA 347 DO TST), O DIVISOR DE 220, COM REPERCUSSÕES EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, DSR E FGTS + 40%. AUTORIZADA A DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS SOB ESTE TÍTULO, CONFORME HOLERITES, BEM COMO DO VALOR DE R$ 300,00 POR MÊS PERCEBIDO DE MODO OFICIOSO A TÍTULO DE FT A PARTIR DE 01.3.2015. - DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 7.000,00. - FGTS DO MÊS DE MARÇO DE 2018. - RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS FEITO PELO EMPREGADOR, POR TODO PERÍODO NÃO PRESCRITO, SOB A RUBRICA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFORME COMPROVANTES DE PAGAMENTO (FLS. 357/417). - MULTA DO ART. 477 DA CLT. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO, A SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO. V - DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS (C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA) PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS APURADOS NESTA DECISÃO. VI - DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS 4ª E 5ª RECLAMADAS(LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO E JOSE EDUARDO DE ABREU SODRE SANTORO) PELOS CRÉDITOS ORA DEFERIDOS AO RECLAMANTE. VII - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. VIII - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SUA ATUALIZAÇÃO DEVERÁ SEGUIR O DISPOSTO NA SÚMULA 439 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS QUE LHE DIGAM RESPEITO E TAMBÉM DAQUELAS DEVIDAS PELO RECLAMANTE

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(NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-SE-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S"), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, FGTS+40%, DANOS MORAIS, DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, MULTA DO ART. 477 DA CLT E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA, F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR, NO PRAZO DE 10 DIAS, SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO.

CUSTAS, PELAS RECLAMADAS, NO IMPORTE DE R$ 800,00 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE ORA ARBITRO EM R$ 40.000,00.

ATENTEM AS PARTES QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MERO INTUITO DE REVISÃO DO JULGADO, ANÁLISE DE PROVAS DOS AUTOS, DEPOIMENTOS, VALORES FIXADOS, SERÁ CONSIDERADO PROTELATÓRIO, POIS ESTA PEÇA RECURSAL NÃO SE DESTINA A TAL EFEITO, CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI. FUNDAMENTADA A SENTENÇA, E ANALISADOS OS PLEITOS DA EXORDIAL, RESTARAM ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA CLT, ART. 832, CAPUT, E DA CF, ART. 93, IX, SENDO DESNECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO ACERCA DE TODAS AS ARGUMENTAÇÕES DAS PARTES, ATÉ PORQUE O RECURSO ORDINÁRIO NÃO EXIGE PREQUESTIONAMENTO VIABILIZANDO AMPLA DEVOLUTIVIDADE AO TRIBUNAL (ART. 769 DA CLT C.C. ART. 1.013, §1º DO CPC, SÚMULA 393 DO TST).

APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO, DEVERÁ A SECRETARIA EXPEDIR ALVARÁS PARA LEVANTAMENTO DO FGTS E INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO.

Intimem-se. Nada mais.

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Capivari/SP, 30 de janeiro de 2019.

SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Vara do Trabalho de Capivari SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº: 0010639-88.2018.5.15.0039 EMBARGANTES: C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA T.I.G.E.R.S. FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES LTDA SABRE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA EMBARGADO: JOSE SANTOS LIMA

RELATÓRIO C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA+2 apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 539020b alegando omissão no julgado ID 12a9e4e.

FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e subscritos por advogados habilitado nos autos, preenchendo os pressupostos de conhecimento.

OMISSÃO Em relação à condenação por danos morais, a reclamada se vale do meio inadequado, tanto que na redação dos embargos de declaração ela afirma que a decisão merece ser reformada, o que demonstra não ser este o meio processual cabível. Quanto aos honorários advocatícios, com razão a embargante. Sano a omissão e condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais à patrona das embargantes, à razão de 10% do valor líquido atribuído aos pedidos julgados improcedentes. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a cargo do reclamante, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Inteligência do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observo que os ganhos auferidos com este processo possuem, em sua maioria, natureza salarial e, por isso, impenhoráveis por aplicação do art. 833, IV, do CPC. Ademais, as parcelas que não possuem natureza salarial são incapazes de modificar a condição econômica de vulnerabilidade do autor que o torna beneficiário da gratuidade de justiça. Por fim, as verbas reparatórias de índole civil não podem ser anuladas em decorrência de sucumbência, sob pena de incentivo indireto a prática de ilícito, em total desrespeito aos princípios constitucionais de dignidade humana, valor social do trabalho, saúde e proteção de direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF).

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 13/02/2019 15:01 - 685f57f https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19021216492948900000101258838 ID. 685f57f Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19021216492948900000101258838

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Transcorridos dois anos do trânsito em julgado sem que o interessado demonstre de forma objetiva, clara e precisa o enriquecimento do reclamante, fica extinta a condenação ora imposta (art. 791-A, § 4º, da CLT). Entende-se por enriquecimento aqui a mudança patrimonial significativa, ocorrida entre a data da concessão da justiça gratuita e o requerimento de execução dos honorários, que transforme o autor em detentor de propriedades e rendimentos capazes, por si só, de proporcionar-lhe subsistência, tornando prescindível a necessidade de trabalhar, como empregado ou autônomo, para prover as despesas corriqueiras. Vale lembrar que a jurisprudência do STF caminha nesse sentido. A exemplo, transcrevo abaixo julgados que discutiram o tema na égide do antigo CPC: "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016)

"Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008)

Observo que o art. 12 da Lei n. 1.060/50, hoje revogado, trazia redação similar ao atual art. 791-A, § 4º, da CLT.

CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR C.R.MOURA-SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA+2 PARA ACOLHÊ-LOS EM PARTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Intimem-se. Nada mais. Capivari/SP, 13 de fevereiro de 2019.

SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho

Assinado eletronicamente por: SOFIA LIMA DUTRA - 13/02/2019 15:01 - 685f57f https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19021216492948900000101258838 ID. 685f57f Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19021216492948900000101258838

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 0010639-88.2018.5.15.0039 1º Recorrente: Sabre Segurança e Vigilância Ltda. 2º Recorrente: José Santos Lima 1º Recorrido: José Santos Lima 2º Recorrido: Sabre Segurança e Vigilância Ltda. 3º Recorrido: C.R. Moura - Sistemas de Segurança Ltda. 4º Recorrido: T.I.G.E.R.S. Formação e Reciclagem de Vigilantes Ltda. 5º Recorrido: Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro 6º Recorrido: José Eduardo de Abreu Sodre Santoro Origem: Vara do Trabalho de Capivari Juíza Sentenciante: Sofia Lima Dutra Relator: Eder Sivers (RC)

Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Inconformadas com a r. sentença (id.1409ed6), complementada pela decisão de embargos declaratórios (ID. 477c1d3), recorrem as partes. A 3ª reclamada pretende a reforma da decisão no tocante aos seguintes tópicos (id.79a6f0b): 1 - Justa causa e verbas rescisórias; 2 - Horas extras; 3 - Danos morais; 4 - FGTS; 5 - Honorários advocatícios;

Assinado eletronicamente por: EDER SIVERS - 03/09/2019 17:37 - bf1ac45 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19071716241273000000117112425 ID. bf1ac45 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19071716241273000000117112425

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6 - Responsabilidade da 2ª reclamada; 7 - Contribuições assistenciais e 8 - Multa do artigo 477 da CLT. O reclamante recorre adesivamente (id.6d10289), questionando as seguintes matérias: 1 - Salário por fora; 2 - Intervalo intrajornada; 4 - Horas extras e 5 - Correção monetária. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id.ea4f6c0) e pela 3ª reclamada (id.5fef9b3). É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, decide-se conhecer os recursos. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRAIS Sem razão. Considerando as graves consequências da justa causa, esta modalidade de dispensa somente é admitida quando a falta grave praticada pelo empregado for comprovada de forma inconteste. Outro requisito necessário é a observância da gradação das penalidades.

Assinado eletronicamente por: EDER SIVERS - 03/09/2019 17:37 - bf1ac45 https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19071716241273000000117112425 ID. bf1ac45 Número do processo: ATOrd 0010639-88.2018.5.15.0039 Número do documento: 19071716241273000000117112425

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Portanto, cabia à reclamada provar de forma irrefutável que o autor era desidioso, no entanto não apresentou documentação ou testemunhas que pudessem comprovar suas alegações. Conforme bem pontuou o Juízo de origem: "Com exceção de uma advertência, aplicada em 2015, o reclamante não sofreu mais nenhuma advertência ou suspensão, o que demonstra que o obreiro não era desidioso na prestação de serviços, não se sustentando, portanto, a tese patronal". A testemunha do autor afirmou que a dispensa por justa causa ocorreu porque sumiu uma bateria de um dos carros estacionados no terreno vigiado pela empresa (ID. 812ce32 Pág. 2): "que foi dispensado junto com o autor; que no ato da dispensa lhes disseram que "o sumiço da bateria foi a gota d'água". Frise-se que não há prova alguma de que o reclamante tenha colaborado para o extravio da bateria. À míngua de provas da falta grave, reputa-se irretocável a decisão. Mantém-se. DANOS MORAIS Sem razão. Ao alegar que a reclamada não disponibilizava estrutura básica no ambiente de trabalho, cabia ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, da CLT e do inciso I, do art. 373, do CPC/15) e deste encargo se desincumbiu a contento. A testemunha obreira (Sr. Wegener) relatou (ID. 812ce32 - Pág. 3): "que na guarita não havia nem banheiro e nem água; que a guarita era sujo, com bichos e teias de aranha " A testemunha patronal (Sr. Milton) confirmou a informação de que não havia água e banheiro na portaria em que o autor laborava, mas somente na guarita central. Diante do exposto, reputa-se correto o deferimento de indenização no valor de R$ 7.000,00. FGTS Sem razão.

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A reclamada não provou o recolhimento do FGTS do último mês do contrato (março/2018). Portanto, não há como afastar a condenação ao pagamento do FGTS deste período. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem razão. A presente ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017. Assim, para o deferimento de honorários sucumbenciais não se exige mais que a parte esteja assistida pelo Sindicato de Classe, como sustenta a recorrente. No tocante ao percentual fixado (10%), a decisão de origem não merece retoque, pois está em consonância com o entendimento desta Câmara Julgadora. Sentença mantida. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Sem razão. As rés não impugnaram especificamente o pedido obreiro de reconhecimento de grupo econômico. Além disso, contrataram o mesmo defensor e foram representadas pelo mesmo preposto em audiência. Desse modo, mantém-se a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico das três primeiras reclamadas (C.R. Moura-Sistemas de Segurança Ltda., T.I.G.E.R.S. Formação e Reciclagem de Vigilantes Ltda. e Sabre Segurança e Vigilância Ltda.). Sentença mantida. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS Sem razão. A decisão de origem está em sintonia com a Súmula Vinculante nº 40, do E. STF, porquanto a reclamada não provou a filiação do autor ao sindicato de sua categoria profissional. Nada a reformar.

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MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT Sem razão. A Corte Superior Trabalhista entende que nos casos de reversão da justa causa em Juízo é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, conforme ementa abaixo transcrita: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que incide a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando as verbas rescisórias decorrerem de pronunciamento jurisdicional sobre a reversão da justa causa. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Colegiado Superior. Agravo não provido" . (TST - Ag-ARR: 3279720145120032, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 12/06/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019).

Mantém-se. RECURSO DO RECLAMANTE SALÁRIO POR FORA Com razão. O autor aduz que seus extratos bancários comprovam que a reclamada efetuava pagamento mensal de R$ 300,00 "por fora", em média. Desse modo, pugna pelo pagamento dos reflexos. Afirma, ainda, que não há prova alguma de que a parcela paga de forma irregular correspondia às horas extras, razão pela qual discorda da r. sentença, que determinou a dedução dos valores pagos de forma inoficiosa. Muito bem. Registre-se que a r. sentença reconheceu o pagamento feito de forma irregular, contudo, entendeu que a parcela se referia à remuneração das folgas, razão pela qual assim decidiu: (ID. c3f595c - Pág. 5) "Em que pese a reclamada não tenha negado o pagamento de salário oficioso, é de conhecimento desta Magistrada, em razão de outros processos movidos em face desta reclamada, que o labor em folgas não era quitado em holerites, uma vez que as folgas trabalhadas não eram registradas. Deste modo, considerando que o valor percebido não se trata de salário no sentido estrito da palavra, mas sim de remuneração pelo labor em folgas, o pedido será apreciado no tópico referente às horas extras. (...) Fixo, no entanto, que a partir de 01.3.2015 o reclamante passou a laborar em três folgas por mês, que não constavam nos cartões ponto, sem a devida folga compensatória, labor este que recaía na primeira folga das três primeiras semanas do mês, das 6 às 18h.

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(...). Autorizada a dedução dos valores já pagos sob este título, conforme holerites, bem como do valor de R$ 300,00 por mês percebido de modo oficioso a título de FT".

Em que pese o respeito pelo entendimento do Juízo a quo, no caso em análise não há prova alguma de que a parcela depositada na conta do obreiro se refira às horas extras laboradas em folgas. Ainda que em casos semelhantes tenha sido comprovada tal prática pela ré, não há sequer um indício de prova no caso em apreço. Os extratos bancários colacionados pelo autor (ID. 48bdb29 - Pág. 1) demonstram vários depósitos efetuados pela reclamada, que não estão discriminados nos holerites. Sendo assim, cabia à ré provar que não se trata de salário inoficioso, entretanto a reclamada se limitou a negar os fatos, sob o argumento de que as parcelas depositadas se referem a salário, férias, 13º, adiantamentos e PLR. Considerando a defesa genérica, presume-se verdadeira a alegação do autor de pagamento extra folha no valor de R$ 300,00 por mês. Logo, não há se falar em dedução dessa parcela com as horas extras deferidas. Por consequência, defere-se a integração do valor de R$ 300,00, na remuneração do reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Reforma-se. INTERVALO INTRAJORNADA Sem razão. Os controles de ponto (ID. 4d5e01f) demonstram anotação feita à mão do intervalo intrajornada. Ao impugnar os registros, cabia ao obreiro provar a concessão parcial, no entanto sua testemunha nada mencionou sobre o período intervalar. A depoente limitou-se a dizer que (ID. 812ce32 - Pág. 2): "no refeitório havia cadeira, mesa, geladeira e micro-ondas". Em contrapartida, a testemunha patronal (Sr. Milton) afirmou que o reclamante usufruía corretamente o intervalo. Diante da falta de provas de concessão parcial, mantém-se a decisão.

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CORREÇÃO MONETÁRIA Com razão. O autor postula a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária. Pois bem. A composição majoritária da 11ª Câmara desta Corte entende que o índice oficial de remuneração da poupança (TR) já não se mostra apto a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda nacional, independentemente da norma legal onde esteja expressamente previsto. Assim, não obstante a disposição da Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, aplica-se o IPCA-E para fins de real recomposição do patrimônio do credor, a partir de 26/03/2015. Frise-se que a Corte Superior Obreira tem decidido neste sentido (AIRR 1458-89.2013.5.03.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019). Ademais, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação n.º 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do C. TST, que determinou a adoção do IPCA-E no lugar da TR para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Sendo assim, reforma-se a decisão monocrática, para determinar a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Reforma-se. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HORAS EXTRAS Com razão o autor. A r. sentença reputou válidos os controles de ponto, mas reconheceu o trabalho realizado em três folgas por mês, sem registro (das 6h00 às 18h00). Diante disso, entendeu que

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na escala 4x2 sempre houve labor acima do limite legal (60 horas semanais a cada 7 dias). Quanto à escala 12x36, utilizada em parte do contrato, afirmou que a reclamada não apresentou norma coletiva autorizadora. Por consequência, condenou a ré ao pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. Dessa decisão insurgem-se as partes. A reclamada afirma que não havia labor em folgas e se ocorria eventualmente, as horas extras eram anotadas e pagas. O reclamante, por sua vez, insiste na invalidade dos controles de ponto. Pede, ainda, o afastamento da determinação de dedução dos valores pagos "por fora". Ao exame. A testemunha a rogo do autor ratificou a prorrogação de jornada sem registro, esclarecendo: "que os 30 minutos do início e os 20 minutos do término não eram anotados em cartão. (...) Quanto às folgas, a testemunha obreira disse apenas que trabalhavam, mas não se recordava se eram registradas. Frise-se que a depoente nada falou sobre o número de folgas laboradas pelo obreiro. A testemunha convidada pela ré (Sr. Milton) negou que o reclamante laborasse em horário não registrado. No entanto, importante registrar que a depoente não laborava com o autor, pois se ativava na função de inspetor e visitava o posto do reclamante apenas 2 a 3 vezes por semana (ID. 812ce32 - Pág. 3). Como se vê, a testemunha patronal não presenciava a rotina do obreiro, razão pela qual suas declarações são inservíveis. Desse modo, para os cálculos das horas extras deferidas pela origem, fixa-se o início da jornada trinta minutos antes do horário registrado nos cartões e vinte minutos após o horário anotado, e afasta-se a condenação ao pagamento de 3 folgas laboradas por mês. Quanto ao pedido de afastamento de dedução com o valor de R$ 300,00, pago fora da folha, conforme restou decidido, não há prova alguma de que a quantia não contabilizada tivesse qualquer relação com o labor realizado em folgas, razão pela qual foi acolhido o pedido de integração e reflexos. Logo, não há se falar em dedução.

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Reforma-se. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC.

Por todo o exposto, decide-se CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso ordinário interposto por Sabre Segurança e Vigilância Ltda.,para: 1) afastar a condenação ao pagamento de 3 folgas por mês e CONHECER E PROVER EM PARTE, o recurso ordinário adesivo interposto por José Santos Lima, para: 1) determinar a integração do valor extra folha pago mensalmente no valor de R$300,00 e, por consequência, deferir os reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%; 2) fixar como início de jornada trinta minutos antes dos horários registrados nos cartões de ponto e acrescer vinte minutos na saída, 3) afastar a determinação de dedução do valor pago "por fora" com as horas extras; 4) determinar a aplicação da TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se, no mais, inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação para R$ 56.000,00. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.160,00.

A C O R D A M os Magistrados da 11° Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime com ressalva de entendimento do Exmo. Desembargador Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo no sentido de que aplicável o índice TR em conformidade com a decisão do STF que deferiu efeito suspensivo à decisão tomada no RE 870947 em julgamento dos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no art. 1026, §1º, do CPC/15 c/c art. 21, VI, do RISTF. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores EDER SIVERS (Relator), JOÃO BATISTA MARTINS CÉSAR e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente).

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Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Sessão realizada em 27 de agosto de 2019.

EDER SIVERS Desembargador Relator

Votos Revisores

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SUMÁRIO

Documentos Id.

Data de Juntada

1ebb459 08/04/2018 21:16 18e4088 08/04/2018 21:16 117b0fc 08/04/2018 21:16 e3cb833 08/04/2018 21:16 a19271c 08/04/2018 21:16 05fbbcf 08/04/2018 21:16 848f634 16/08/2018 18:31 daac88e 16/08/2018 18:31 8079ecc 16/08/2018 18:31 8726c33 16/08/2018 18:31 1107594 16/08/2018 18:31 673623d 16/08/2018 18:31 84b1286 16/08/2018 18:31 c214198 16/08/2018 18:31 5984f20 16/08/2018 18:31 46775da 16/08/2018 18:31 1f1d82c 16/08/2018 18:31 ecbdb6e 16/08/2018 18:31 888b92b 16/08/2018 18:31 08980e5 16/08/2018 18:31 e74516d 16/08/2018 18:31 a4fe088 16/08/2018 18:31 f4f2b74 16/08/2018 18:31 1b66516 16/08/2018 18:31 2bac7c2 16/08/2018 18:31 cc4cd78 16/08/2018 18:31 c2bdbfa 16/08/2018 18:31 1cc5e04 16/08/2018 18:31 423059f 16/08/2018 18:31

Documento

Petição Inicial

Tipo Petição Inicial

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)

Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)

Advertência

Documento Diverso

Contrato do empregado

Documento Diverso

Férias - Parte 1

Documento Diverso

Férias - Parte 2

Documento Diverso

Ficha do empregado

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JC

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0010639-88.2018.5.15.0039 Jose Santos Lima

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