5 EEROS COFINS IOB

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12/05/2018

IOB News | Os 5 erros mais comuns na incidência do PIS-Pasep e da Cofins - Compliance Tributário.

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Os 5 erros mais comuns na incidência do PIS-Pasep e da Cofins – Compliance Tributário. 10.02.2017

Os 5 erros mais comuns na incidência do PIS-Pasep e da Cofins – Compliance Tributário. Você acha o controle e apuração do PIS-Pasep e Cofins complicado? A legislação é complexa ou simplificada? Se você respondeu que “não é complicada” comece, inicialmente, pensando em qual modalidade de apuração sua empresa ou cliente irá se enquadrar. Será no regime cumulativo ou não cumulativo? Tributado ou isento? Alíquota zero, diferenciada ou monofásica? De quais operações ele pode se apropriar de créditos? Enfim, o Governo precisa simplificar a legislação dessas contribuições. Porém, enquanto isso, e devido à complexidade do tema, apresentamos a seguir os 7 erros mais comuns na sua apuração. Lembre-se, não é só corrigi-los, mas também, investir em Compliance Tributário. 1º ERRO: Enquadramento pela forma de tributação, se pelo lucro real, presumido ou simples nacional, ou pelo CNAE ou NCM? Este é um dos erros habituais. Determinar qual alíquota e incidência tributária deve ser aplicada na apuração do PIS-Pasep e Cofins. Se tiver no rol do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 ou art. 10 da Lei nº 10.833/2003, o regime é cumulativo, porém, há divergências.

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Tomemos por exemplo, uma pessoa jurídica do ramo comercial (Posto de gasolina), cujo ramo de atividade é o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, peças e acessórios para veículos e comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. A empresa é tributada pelo lucro real trimestral. A incidência será pelo regime cumulativo, não cumulativo, alíquota zero, isento ou não incidência, monofásico ou substituição tributária? Inicialmente, dever ser consultado os arts. 8º ou 10 das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, para verificar se a atividade fim se enquadra no regime cumulativo. Como não constam devido ao lucro real essas atividades, como por exemplo, lavagem, lubrificação e troca de óleo, serão tributadas pelo regime não cumulativo. Os artigos e produtos vendidos pela loja de conveniência serão tributados conforme a NCM de cada um. Outro detalhe importante, o posto de gasolina possui também a alíquota zero de PIS-Pasep e Cofins sobre as vendas de gasolina (exceto gasolina de aviação), óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e de álcool, conforme art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002. 2º ERRO – Determinação do regime de incidência do PIS-Pasep e Cofins para as empresas tributadas pelo lucro real. Nem toda pessoa jurídica tributada pelo lucro real está sujeita a incidência do PIS-Pasep e Cofins pelo regime não cumulativo. O art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10 da Lei nº 10.833/2003 deve ser consultado. Eles relacionam as situações de enquadramento no regime cumulativo. Constando de algumas delas a empresa deve, obrigatoriamente, ser tributada pelo regime cumulativo. Exemplo: Atividade financeira. Para fins de IRPJ/CSL é forma de tributação deve ser pelo lucro real. Já o PIS-Pasep e Cofins é pelo regime cumulativo, porque a atividade consta do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. 3º ERRO – Definição de receita bruta. No regime não cumulativo a incidência é sobre o total das receitas auferidas no mês, enquanto que no regime cumulativo é sobre o faturamento. O que as duas têm em comum é a receita bruta. A definição é um problema. Há divergência entre o conceito fiscal e o contábil. O primeiro segue o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, ou seja, os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, compõe a receita bruta. Contabilmente, esse ajuste é classificado como receita financeira (NBC TG 12 e NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL) 4º ERRO – Base de cálculo das contribuições Temos 2 regimes de tributação. Regime cumulativo e não cumulativo. No primeiro a incidência é sobre o faturamento e, no segundo, é sobre o total das receitas. Há, portanto, uma diferença pontual na apuração das contribuições, faturamento e receita total. No regime cumulativo a base de cálculo é a receita bruta, enquanto que no regime não cumulativo é o total de receitas, considerado a receita bruta e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404/1976.

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5º ERRO – Bens recebidos em devolução Os bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior têm tratamento distinto no regime cumulativo e não cumulativo. No primeiro, as devoluções são excluídas da base de cálculo, enquanto que no segundo, as devoluções geram créditos tributários (art. 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003). Para não perder dinheiro com multas e autuações acesse o IOB Auditor Eletrônico SPED e faça você mesmo a auditoria dos seus arquivos.

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